Legislação em tela
Regulamento do ICMS
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Parte 1
LEGISLAÇÃO ESTADUAL — RONDÔNIA (RO)
CATEGORIA: RICMS
DATA DE COMPILAÇÃO: 2026-04-11
DOCUMENTOS FONTE (1):
• IPVA/Legislação - RICMS_RO 22721_2018.pdf
OBSERVAÇÃO: Texto extraído integralmente dos documentos oficiais.
Cada seção é delimitada por marcadores de rastreabilidade.
Consulte sempre a fonte original para versão mais atualizada.
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DOCUMENTO 1: IPVA/Legislação - RICMS_RO 22721_2018.pdf
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📄 Documento • RICMS/RO 22721/2018
📅 Publicado 20/04/2018
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Novo RICMS/RO - Anexo I - Isenção
Anexos
ANEXO I - ISENÇÃO Consolid. ate Dec. 30539-25.docx
ANEXO I - ISENÇÃO Consolid. ate Dec. 30539-25.pdf
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ANEXO I
ISENÇÃO
PARTE 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. As operações com mercadorias ou prestações de serviços
contempladas com isenção são as relacionadas nas partes 2 e 3
deste anexo. (Lei 688/96, art. 4º, § 2º)
Legislação
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Art. 2º. A isenção não dispensa o sujeito passivo do cumprimento
das obrigações acessórias, inclusive a inscrição no CAD/ICMS-RO,
quando esta for obrigatória.
Art. 3º. A falta de emissão do documento fiscal próprio ou a não
exibição do mesmo ao Fisco, importará em renúncia à isenção e na
consequente exigibilidade do imposto. (Lei 688/96, art. 59,
parágrafo único)
Parágrafo único. A isenção fica condicionada à regularidade na
emissão e escrituração de documentos e livros fiscais.
Art. 4º. No caso de isenção, é vedado o destaque do imposto no
documento fiscal, devendo constar, no campo “Informações
Complementares”, o dispositivo legal que a preveja.
Art. 5º. As isenções previstas neste anexo também se aplicam:
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 23929/19 - efeitos a partir de 29.05.19.
I - às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às
normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidas pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei
Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - ao imposto cobrado na forma de diferencial de alíquotas
referente às operações e prestações interestaduais de entrada,
realizadas por contribuinte enquadrado no Simples Nacional.
III - ao imposto devido na forma de diferencial de alíquotas
referente às operações e prestações interestaduais de entrada.
Nota: Acrescentado pelo Dec. 24695/2020 – vigência a partir de 29.01.2020 - EFEITOS VIDE ART. 4º,
DECRETO 24695/20
Art. 6º. A isenção para operação com determinada mercadoria não
alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada,
salvo disposição em contrário na Legislação Tributária.
Art.
7º.
Quando
a
legislação
previr
condição
específica
determinada, a fruição da isenção fica condicionada à estrita
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observância dessa.
Art. 8º. Quando o reconhecimento da isenção do imposto depender
de condição posterior, não sendo esta satisfeita, o imposto será
considerado devido no momento em que tiver ocorrido a operação
ou prestação.
Parágrafo único. O recolhimento do imposto, no caso do caput,
far-se-á com acréscimos legais, inclusive multas, que serão
devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria
ter sido recolhido caso a operação ou a prestação não fosse
efetuada com isenção, observadas, quanto ao termo inicial de
incidência, as respectivas normas reguladoras da matéria.
Nota: Nova redação dada pelo Dec. 26005/21 - efeitos a partir de 1º.02.21.
Art. 9º. É vedado o aproveitamento do crédito para compensação
com o montante do imposto devido nas operações ou prestações
seguintes, nas situações que envolvam isenção, nos termos do
artigo 42, I, VI e VII, deste Regulamento.
Art. 10. O contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de
que se creditou, nos termos do artigo 47, I e II deste Regulamento,
sempre que o serviço recebido ou o bem ou a mercadoria entrada
no estabelecimento vier a ser:
I - objeto de subsequente operação ou prestação isenta, quando
esta circunstância for imprevisível na data da entrada da
mercadoria ou da utilização do serviço;
II - integrada ou consumida em processo de industrialização,
quando a saída do produto resultante estiver isenta do imposto.
Art. 11. A não exigência do pagamento do imposto, por ocasião da
liberação de bens ou mercadorias, importados do exterior, em
virtude de isenção, será comprovada mediante apresentação da
GLME, conforme modelo constante no Anexo XVII deste
Regulamento.
Nota: Modelo Anexo XVII - IN 17/18
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Art. 12. As isenções constantes neste anexo serão concedidas por
prazo:
I - indeterminado, para as situações relacionadas na Parte 2 deste
anexo; e
II - determinado, conforme estabelecido em cada um dos itens da
Parte 3 deste anexo.
PARTE 2
DAS ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO
ITEM
DESCRIÇÃO
OBSERVAÇÃO
01 As
seguintes
prestações
e
operações
destinadas
a
Missões
Diplomáticas,
Repartições Consulares e Representações de
Organismos
Internacionais,
de
caráter
permanente
e
respectivos
funcionários
estrangeiros indicados pelo Ministério das
Relações Exteriores: (Convênio ICMS 158/94)
I - a prestação de serviço de telecomunicação;
II - o fornecimento de energia elétrica;
III - saída de mercadoria destinada à ampliação
ou reforma de imóveis de uso das entidades
mencionadas no caput;
IV - a saída de veículos nacionais; e
V - as entradas de mercadorias adquiridas
diretamente do exterior;
Nota 1. A concessão do benefício previsto
neste item condiciona-se à existência de
reciprocidade
de
tratamento
tributário,
declarada, anualmente, pelo Ministério das
Relações Exteriores.
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Nota 2. Não se exigirá o estorno do crédito do
imposto relativo às entradas de mercadorias
utilizadas na fabricação dos veículos de que
trata o inciso IV, como matéria prima ou
material secundário.
Nota 3. Na hipótese da importação de veículo
por funcionários estrangeiros de Missões
Diplomáticas,
Repartições
Consulares
ou
Organismos
Internacionais,
a
isenção
condiciona-se à observância do disposto na
legislação federal aplicável.
Nota 4. O benefício de que tratam os incisos III
e IV somente se aplica à mercadoria isenta do
Imposto sobre Produtos Industrializados ou
contemplada com a redução para zero da
alíquota desse imposto.
Nota 5. O benefício de que trata o inciso V
somente se aplica à mercadoria isenta dos
Impostos de Importação e sobre Produtos
Industrializados ou contemplada com a redução
para zero da alíquota desses impostos.
02 A
saída
promovida
por
estabelecimento
concessionário de serviço público de energia
elétrica de bem destinado à utilização em suas
próprias instalações ou guarda em outro
estabelecimento
da
mesma
empresa.
(Convênio AE 05/72)
03 O fornecimento de refeição por: (Convênio
ICM 01/75, Cláusula primeira, inciso III,
alínea “f”)
I - organização estudantil, instituição de
educação e de assistência social, sindicato ou
associação de classe, exclusivamente a seu
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empregado,
associado,
beneficiário
ou
assistido, desde que a mercadoria adquirida
para sua preparação esteja devidamente
acobertada por documentação fiscal;
II - estabelecimento de contribuinte, direta e
exclusivamente a seus empregados, desde
que
a
mercadoria
adquirida
para
sua
preparação
esteja
acobertada
por
documentação fiscal.
Nota única. A isenção prevista neste item não
se
aplica
a
saída
promovida
por
estabelecimento industrial ou comercial, com
destino a terceiro, de refeições prontas.
04 A saída de mercadoria, em decorrência de
doação
para
assistência
a
vítimas
de
calamidade pública, assim declarada por ato
expresso da autoridade competente, destinada
a entidade governamental ou a entidade
assistencial reconhecida de utilidade pública.
(Convênio ICM 26/75)
Nota 1. O benefício cabe às saídas de
mercadorias
com
destino
a
entidade
assistencial
que
atendam
aos
seguintes
requisitos:
I - não distribua qualquer parcela de seu
patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro
ou participação no seu resultado;
II - aplique integralmente, no País, os seus
recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais;
III - mantenha escrituração de suas receitas e
despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão.
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Nota 2. Não se exigirá o estorno do crédito
relativo à entrada das mercadorias, ou dos
respectivos insumos, objeto das saídas a que
se refere este item.
Nota 3. O disposto neste item aplica-se,
também,
às
prestações
de
serviços
de
transporte daquelas mercadorias.
05 A saída de produto típico de artesanato
regional, quando confeccionado na própria
residência do artesão, sem a utilização de
trabalho assalariado. (Convênio ICM 32/75)
Nota única. Para os efeitos deste item,
considera-se
produto
de
artesanato,
o
proveniente de trabalho manual realizado por
pessoa natural, nas seguintes condições:
I - quando o trabalho não conte com o auxílio
ou participação de terceiros assalariados;
II - quando o produto seja vendido a
consumidor diretamente ou por intermédio de
entidade de que o artesão faça parte ou seja
assistido.
06 A saída de produto farmacêutico, em operação
realizada entre órgãos ou entidades, inclusive
fundações, da administração pública federal,
estadual ou municipal, direta ou indireta, bem
como saída promovida pelos referidos órgãos
ou entidades, para consumidor final, desde
que, nesta última hipótese, seja efetuada por
preço não superior ao custo do produto.
(Convênio ICM 40/75)
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07 A saída interna de leite fresco ou pasteurizado,
exceto o UHT, destinado a consumo final.
(Convênio ICM 07/77)
Nota 1. Fica dispensado o pagamento do
imposto diferido previsto pelo Item 12 da Parte
2 do Anexo III deste Regulamento.
Nota: Reinstituído na forma do Decreto 23438/2018 e Conv. ICMS
190/17 – válido até 31/12/2032.
Nota 2. O benefício previsto neste item
estende-se às saídas interestaduais de leite
engarrafado ou envasado em embalagens
invioláveis.
08 As
seguintes
operações
realizadas
com
reprodutores e matrizes de animais vacuns,
ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem,
puros por cruza ou de livro aberto de vacuns:
(Convênio ICM 35/77, Cláusula décima
primeira)
I - a entrada, em estabelecimento comercial ou
produtor, importado do exterior pelo titular do
estabelecimento;
II - a saída interna ou interestadual, desde que
possua Registro Genealógico oficial e seja
destinado a estabelecimento agropecuário
inscrito no cadastro de contribuintes da
unidade da Federação de sua circunscrição ou,
quando não exigido, no CNPJ ou no Cadastro
do ITR.
Nota 1. O disposto neste item aplica-se
exclusivamente em relação a animais que
tiverem com Registro Genealógico oficial ou,
no caso do inciso I, em condições de obtê-lo no
País
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Nota 2. O benefício previsto neste item
estende-se também a saída de fêmea de gado
girolando, desde que devidamente registrado
na associação própria.
Nota 3. A isenção prevista neste item aplica-se
também ao animal que ainda não tenha
atingido a maturidade para reproduzir.
09 A saída de produto manufaturado de fabricação
nacional, quando promovida pelo fabricante e
destinado a empresa nacional exportadora dos
serviços relacionados na forma do artigo 1º do
Decreto-Lei
federal
n.
1.633,
de
1978.
(Convênio ICM 04/79)
Nota única. O benefício de que trata este item
somente se aplica aos produtos a serem
exportados em decorrência de contrato de
prestação de serviços no exterior e que
constem de relação fixada pelo Ministério da
Fazenda, observando-se que esgotado o prazo
fixado
na
legislação
sem
que
haja
a
exportação, o fabricante/fornecedor deverá
pagar o imposto relativo à operação, dentro de
15 (quinze) dias, com os acréscimos legais.
10 A saída de mercadoria de produção própria,
promovida por instituições de assistência social
e de educação, sem finalidade lucrativa e cujas
rendas líquidas sejam integralmente aplicadas
na
manutenção
de
suas
finalidades
assistenciais ou educacionais no País, sem
distribuição de qualquer parcela, a título de
lucro ou participação, e cujas vendas, no ano
anterior,
não
tenham
ultrapassado
o
equivalente a 2.000 (duas mil) UPF/RO, pelo
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valor vigente no mês de dezembro desse
mesmo ano. (Convênio ICM 38/82)
Nota única. A isenção estabelecida neste item
alcança a transferência da mercadoria do
estabelecimento que a produziu, para o
estabelecimento
varejista
da
entidade
beneficiada.
11 A saída de amostra-grátis, de diminuto ou
nenhum valor comercial e em quantidade
necessária para dar a conhecer a sua
natureza, espécie e utilização e desde que
traga, em caracteres bem visíveis, declaração
neste sentido. (Convênio ICMS 29/90)
Nota 1. Na hipótese de saída de medicamento,
somente será considerada amostra gratuita a
que contiver:
I - quantidade suficiente para o tratamento de
um paciente, tratando-se de antibióticos;
II - 100% (cem por cento) da quantidade de
peso,
volume
líquido
ou
unidades
farmacotécnicas da apresentação registrada na
Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
ANVISA
e
comercializada
pela
empresa,
tratando-se de anticoncepcionais;
III - no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da
quantidade total de peso, volume líquido ou
unidades farmacotécnicas da apresentação
registrada na ANVISA e comercializada pela
empresa, nos demais casos;
IV - na embalagem, as expressões ''AMOSTRA
GRÁTIS'' e “VENDA PROIBIDA” de forma clara
e não removível;
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V - o número de registro com 13 (treze) dígitos
correspondentes
à
embalagem
original,
registrada e comercializada, da qual se fez a
amostra;
VI - no rótulo e no envoltório, as demais
indicações de caráter geral ou especial,
exigidas
ou
estabelecidas
pelo
órgão
competente do Ministério da Saúde.
Nota 2. A isenção prevista neste item estende-
se à amostra de tecido de qualquer largura, até
0,45m de comprimento, para a de algodão
estampado, e 0,30m de comprimento para as
demais, desde que contenha, em qualquer
caso, impressa ou à carimbo, a indicação "sem
valor comercial", dispensada desta exigência a
amostra cujo comprimento não exceda a
0,15m.
12 A
saída
de
vasilhames,
recipientes
e
embalagens,
inclusive
sacaria,
quando:
(Convênio ICMS 88/91)
I - não cobrados do destinatário ou não
computados no valor das mercadorias que
acondicionam e desde que devam retornar ao
estabelecimento remetente ou a outro do
mesmo titular;
II - em retorno ao estabelecimento remetente
ou a outro do mesmo titular ou a depósito em
seu nome.
Nota 1. Na hipótese do inciso II do caput, o
trânsito será acobertado pelo DANFE referente
à Nota Fiscal Eletrônica de entrada referente
ao retorno.
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Nota 2. A isenção de que trata este item não
se aplica ao serviço de transporte relativo às
referidas mercadorias.
13 A saída, decorrente de destroca de botijões
vazios
(vasilhame)
destinados
ao
acondicionamento de gás liquefeito de petróleo
(GLP), promovidas por distribuidor de gás,
como tal definido pela legislação federal
específica, seus revendedores credenciados e
pelos estabelecimentos responsáveis pela
destroca dos botijões. (Convênio ICMS 88/91)
Nota 1. O benefício de que trata este item
alcança a permuta entre as distribuidoras dos
botijões
de
gás,
em
igual
quantidade,
independente de se tratar dos modelos de
botijões P-13, P-08 e P-05, por ocasião da
destroca.
Nota 2. A isenção de que trata este item não
se aplica ao serviço de transporte relativo às
referidas mercadorias.
14 A prestação de serviço de transporte rodoviário
de
passageiros,
realizadas
por
veículos
registrados na categoria de aluguel (táxi).
(Convênio ICMS 99/89)
15 A
saída
promovida
por
qualquer
estabelecimento,
dos
produtos
hortifrutigranjeiros,
em
estado
natural,
e
caprinos relacionados na Tabela 1 da Parte 4.
(Convênio ICM 44/75)
Nota 1. A isenção prevista neste item não se
aplica
a
produtos
resultantes
da
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industrialização
das
mercadorias
nele
relacionadas.
Nota 2. Ficam isentas do imposto as saídas
com os produtos relacionados neste item,
ainda que ralados, exceto coco seco, cortados,
picados, fatiados, torneados, descascados,
desfolhados, lavados, higienizados, embalados
ou resfriados, desde que não cozidos e não
tenham adição de quaisquer outros produtos
que
não
os
relacionados,
mesmo
que
simplesmente para conservação.
Nota 3. Tratando-se de produtos resfriados, o
benefício previsto na Nota 2 somente se aplica
nas operações internas, desde que atendidas
as demais condições lá estabelecidas.
Nota 4. Fica assegurado o crédito presumido
constante no item 19 da Parte 2 do Anexo IV,
ao estabelecimento que receber de outras
unidades da Federação, os produtos pera e
maçã inscritos no item 5 da Tabela I da Parte 4
deste Anexo, com indicação de isenção do
ICMS na operação interestadual. (Convênio
ICMS 94/05, cláusula segunda, c/c Convênio
ICM 44/75, Cláusula Primeira, § 2°)
Nota: Acrescentado pelo Dec. Nº 24886/2020 - efeitos a partir de
20.03.2020
16 A saída interna: (Convênio ICMS 70/90)
I - entre estabelecimentos de uma mesma
empresa,
de
bens
integrados
ao
ativo
imobilizado e produtos que tenham sido
adquiridos de terceiros e não sejam utilizados
para comercialização ou para integrar um novo
produto ou, ainda, para serem consumidos no
respectivo processo de industrialização;
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II - de bens integrados ao ativo imobilizado,
bem como de moldes, matrizes, gabaritos,
padrões, chapelonas, modelos e estampos,
para
fornecimento
de
serviços
fora
do
estabelecimento, ou, com destino a outro
estabelecimento inscrito como contribuinte,
para serem utilizados na elaboração de
produtos encomendados pelo remetente e
desde que devam retornar ao estabelecimento
de origem;
III - dos bens a que se refere o inciso anterior,
em retorno ao estabelecimento de origem.
Nota única. O disposto no inciso I do caput
aplica-se também às transferências entre
empresas coligadas, controladas ou que façam
parte de um mesmo grupo de sociedades ou
consórcio, conforme definições da Lei Federal
n° 6.404, de 1976.
Nota: Reinstituído na forma do Decreto 23438/2018 e Conv. ICMS
190/17 – válido até 31/12/2018.
17 REVOGADO
PELO
DEC.
26360/21
–
EFEITOS A PARTIR DE 1º.06.21 – Conv. ICMS
55/21
18 A saída de produtos destinados ao uso ou
consumo de bordo, em embarcações ou
aeronaves
exclusivamente
em
tráfego
internacional
com
destino
ao
exterior.
(Convênio ICM 12/75)
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 26360/21 – efeitos a partir de
1º.06.21 – Conv. ICMS 55/21
I - REVOGADO PELO DEC. 26360/21 –
EFEITOS A PARTIR DE 1º.06.21 – Conv. ICMS
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
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55/21
II - REVOGADO PELO DEC. 26360/21 –
EFEITOS A PARTIR DE 1º.06.21 – Conv. ICMS
55/21
III - REVOGADO PELO DEC. 26360/21 –
EFEITOS A PARTIR DE 1º.06.21 – Conv. ICMS
55/21
IV - REVOGADO PELO DEC. 26360/21 –
EFEITOS A PARTIR DE 1º.06.21 – Conv. ICMS
55/21
Nota 1. A isenção condiciona-se a que ocorra:
Nota: Acrescentada pelo Dec. 26360/21 – efeitos a partir de 1º.06.21 –
Conv. ICMS 55/21
I - a confirmação do uso ou do consumo de
bordo nos termos previstos neste item;
II - o abastecimento de combustível ou
lubrificante
ou
a
entrega
do
produto
exclusivamente em zona primária alfandegada
ou área de porto organizado alfandegado.
Nota 2. Não se exigirá a anulação do crédito
prevista nos incisos I e II do art. 47 deste
Regulamento.
Nota: Acrescentada pelo Dec. 26360/21 – efeitos a partir de 1º.06.21 –
Conv. ICMS 55/21
Nota 3. O estabelecimento remetente deverá:
Nota: Acrescentada pelo Dec. 26360/21 – efeitos a partir de 1º.06.21 –
Conv. ICMS 55/21
I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo
55, contendo, além dos requisitos exigidos pela
legislação, a indicação de Código Fiscal de
Operações e Prestações - CFOP, específico
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
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para a operação de saída de produtos
destinada ao uso ou consumo de bordo, em
embarcações ou aeronaves exclusivamente
em tráfego internacional com destino ao
exterior;
II - registrar a Declaração Única de Exportação
- DU-E, para o correspondente despacho
aduaneiro da operação junto à Receita Federal
do Brasil - RFB;
III - indicar, no campo de dados adicionais, a
expressão “Procedimento previsto no Convênio
ICM 12/75.
Nota 4. Considera-se não confirmada a
operação de uso ou consumo de bordo nos
termos previstos neste item a falta de registro
do evento de averbação na NF-e de que trata o
inciso I da Nota 3 após o prazo de 60
(sessenta) dias a contar da sua emissão.
Nota: Acrescentada pelo Dec. 26360/21 – efeitos a partir de 1º.06.21 –
Conv. ICMS 55/21
Nota 5. O estabelecimento remetente fica
obrigado ao recolhimento do ICMS devido,
monetariamente
atualizado,
com
os
acréscimos legais, inclusive multa, conforme a
legislação estadual, na hipótese de não-
confirmação da operação nos termos da Nota
4.
Nota: Acrescentada pelo Dec. 26360/21 – efeitos a partir de 1º.06.21 –
Conv. ICMS 55/21
19 A saída de obras de arte, decorrentes de
operações
realizadas
pelo
próprio
autor.
(Convênio ICMS 59/91)
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Legislação - RICMS/RO 22721/2018
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Nota 1. Ao estabelecimento que realizar a
saída de obras de arte, recebida diretamente
do autor com isenção do imposto, fica
concedido
crédito
fiscal
presumido,
em
montante igual a 50% (cinquenta por cento) do
imposto incidente na operação.
Nota 2. O disposto neste item aplica-se,
também, nas operações de importação de obra
de arte recebida em doação realizada pelo
próprio autor ou quando adquirida com
recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo
à Cultura do Ministério da Cultura.
20 As operações internas com veículos, bem
como da parcela do imposto devida ao Estado
de Rondônia nas operações realizadas na
forma prevista no Convênio ICMS 51/00,
quando
adquiridos
pela
Secretaria
de
Segurança Pública, vinculado ao "Programa de
Reequipamento Policial" da Polícia Militar e
pela
Secretaria
de
Finanças,
para
reequipamento
da
fiscalização
estadual.
(Convênio ICMS 34/92)
Nota única. Não será exigido o estorno do
crédito fiscal previsto no artigo 47 deste
Regulamento.
21 As operações com oócito, embrião ou sêmen
congelado ou resfriado, de bovino. (Convênio
ICMS 70/92)
Nota única. O benefício previsto neste item
estende-se às operações com oócito, embrião
ou sêmen congelado ou resfriado, de ovino, de
caprino ou de suíno.
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Legislação - RICMS/RO 22721/2018
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17/405
22 A saída das mercadorias constantes nas
posições 8444 a 8453 da NCM/SH, em razão
de doação ou cessão, em regime de comodato,
efetuada
pela
indústria
de
máquinas
e
equipamentos, para os Centros de Formação
de Recursos Humanos do Sistema SENAI,
visando o reequipamento destes Centros.
(Convênio ICMS 60/92)
Nota única. Fica assegurada a manutenção do
crédito do imposto relativo às matérias-primas,
produtos
intermediários
e
material
de
embalagem
efetivamente
utilizados
na
industrialização dos produtos a que se refere
este item.
23 No recebimento de mercadoria importada do
exterior, sem similar nacional, por Órgão da
Administração Pública Direta do Estado, suas
Autarquias e Fundações, destinada a integrar
seu ativo imobilizado ou para uso e consumo.
(Convênio ICMS 48/93)
Nota 1. A comprovação da ausência de
similaridade deverá ser feita por laudo emitido
por entidade representativa do setor produtivo
de máquinas, aparelhos e equipamentos com
abrangência nacional ou por órgão federal
especializado.
Nota 2. Ficam dispensadas da apresentação
do atestado de inexistência de similaridade
nacional de que trata este item as importações
beneficiadas com as isenções previstas na Lei
Federal n. 8.010, de 29 de março de 1990.
24 No desembaraço aduaneiro decorrente de
importação do exterior de tratores agrícolas de
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quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de
algodão, classificados, respectivamente, no
código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da
NCM/SH, sem similar produzido no país,
quando a importação for efetuada diretamente
do
exterior
para
integração
do
ativo
imobilizado, para uso exclusivo na atividade
agrícola
realizada
pelo
estabelecimento
importador, desde que contemplados com
isenção ou com alíquota zero dos Impostos de
Importação e sobre Produtos Industrializados.
(Convênio ICMS 77/93)
Nota única. A inexistência de produto similar
produzido no país será atestada por órgão
federal
competente
ou
por
entidade
representativa do setor produtivo de máquinas,
aparelhos e equipamentos, com abrangência
em todo o território nacional.
25 A saída, em operação interna, de produto
resultante do trabalho de reeducação de
detento, promovida por estabelecimento do
Sistema Penitenciário Estadual. (Convênio
ICMS 85/94)
26 A saída de polpa de cupuaçu e de açaí.
(Convênio ICMS 66/94)
Nota única. O benefício descrito no caput
estende-se
aos
demais
subprodutos
de
cupuaçu. (Convêncio ICMS 227/21)
Nota: Acrescentada pelo Dec. 28094/23 - efeitos a partir de 03.05.23 -
Conv. ICMS 227/21)
27 A entrada, decorrente de importação, de
aparelhos,
máquinas
e
equipamentos,
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instrumentos técnico-científicos laboratoriais,
partes e peças de reposição, acessórios,
matérias-primas e produtos intermediários,
destinados à pesquisa científica e tecnológica,
realizadas diretamente pela EMBRAPA, com
financiamento de empréstimos internacionais,
firmados
pelo
Governo
Federal,sendo
dispensado
o
exame
de
similaridade.
(Convênio ICMS 64/95)
28 O recebimento, por doação, de produtos
importados do exterior, diretamente por órgãos
ou entidades da administração pública, direta
ou indireta, bem como fundações ou entidades
beneficentes ou de assistência social que
preencham os requisitos previstos no artigo 14
do Código Tributário Nacional. (Convênio
ICMS 80/95)
Nota 1. A fruição do benefício previsto neste
item fica condicionada a que:
I - Não haja contratação de câmbio;
II - A operação de importação não seja
tributada ou tenha tributação com alíquota zero
dos Impostos de Importação ou sobre Produtos
Industrializados;
III - Os produtos recebidos sejam utilizados na
consecução dos objetivos fins do importador:
Nota 2. O benefício:
a) será concedido, caso a caso, mediante
despacho do Coordenador-Geral da Receita
Estadual, em petição do interessado;
b) poderá ser estendido às aquisições, a
qualquer
título,
obedecidas
as
mesmas
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condições, exceto a do inciso I da Nota 1,
efetuadas pelos órgãos da administração
pública direta e indireta, de equipamentos
científicos e de informática, suas partes, peças
de reposição e acessórios, bem como de
reagentes químicos, desde que os produtos
adquiridos não possuam similar nacional.
Nota 3. A ausência de similaridade referida na
alínea “b” da Nota 2, deverá ser comprovada
Parte 2
por laudo emitido por órgão especializado do
Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou
por este credenciado.
29 As saídas interestaduais de equipamentos de
propriedade da EMBRATEL: (Convênio ICMS
105/95)
I - destinados à prestação de seus serviços,
junto a seus usuários, desde que estes bens
devam retornar ao estabelecimento remetente
ou a outro da mesma empresa;
II - dos equipamentos referidos no inciso I, em
retorno ao estabelecimento de origem ou a
outro da mesma empresa.
30 As
operações
com
os
medicamentos
relacionados na Tabela 2 da Parte 4, usados no
tratamento
de
câncer:
(Convênio
ICMS
162/94)
Nota 1. A fruição do benefício de que trata este
item fica condicionada:
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 22876/18 – efeitos a partir de
1º.03.18 – Conv. ICMS 210/17)
I - ao cumprimento, pelos contribuintes, das
obrigações eventualmente instituídas por Ato
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do Coordenador-Geral da Receita Estadual;
II - relativamente ao produto previsto no item
69 da Tabela 2 da parte 4 do Anexo I, a que a
operação esteja contemplada:
a) com isenção ou tributação com alíquota zero
pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto
sobre Produtos Industrializados;
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 23929/19 – efeitos a partir de
1º.04.19 – Conv. ICMS 03/19
b) com desoneração das contribuições para os
Programas
de
Integração
Social
e
de
Formação do Patrimônio do Servidor Público -
PIS/PASEP
e
da
Contribuição
para
o
Financiamento
da
Seguridade
Social
-
COFINS.”
Nota 2. Não se exigirá o estorno do crédito
fiscal a que se refere o artigo 47 deste
Regulamento.
Nota 3. O valor correspondente à isenção do
imposto deverá ser deduzido do preço do
respectivo produto, devendo o contribuinte
demonstrar a dedução, expressamente, no
documento fiscal.
31 As importações e as saídas internas das
mercadorias
destinadas
à
ampliação
do
Sistema de Informática da SEFIN/RO, desde
que o contribuinte apresente planilha de custos
na qual comprove a eficácia da desoneração
do imposto no preço final do produto.
(Convênio ICMS 61/97)
32 As entradas decorrentes de importação de
mercadorias
doadas
por
organizações
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internacionais
ou
estrangeiras
ou
países
estrangeiros, para distribuição gratuita em
programas
implementados
por
instituição
educacional
ou
de
assistência
social
relacionados com suas finalidades essenciais.
(Convênio ICMS 55/89)
Nota única. As mercadorias importadas com o
benefício previsto neste item, terão a saída
nela prevista também beneficiada com isenção.
33 As
operações
indicadas
com
máquina,
equipamento,
aparelho,
instrumento
ou
material, ou seus respectivos acessórios,
sobressalentes e ferramentas, amparadas por
programa especial de exportação (Programa
BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de
1989, destinados a integrar o ativo imobilizado
da empresa industrial adquirente, para uso
exclusivo na atividade produtiva realizada pelo
estabelecimento importador: (Convênio ICMS
130/94)
I - nas operações de entrada de mercadorias
estrangeiras no estabelecimento do importador,
desde que elas sejam isentas do Imposto de
Importação; e
II - nas aquisições no mercado interno.
Nota 1. Na hipótese do inciso II:
a) a isenção não prevalecerá quando a
mercadoria adquirida puder ser importada com
o benefício da redução da base de cálculo,
caso em que a base de cálculo será reduzida
em idêntico percentual;
b) o fornecedor deverá manter comprovação
de que o adquirente preenche as condições do
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Programa BEFIEX.
c) não será exigido o estorno do crédito fiscal
previsto no artigo 47 deste Regulamento,
relativamente
a
matéria-prima,
material
secundário
e
material
de
embalagem,
empregados na fabricação, bem como à
prestação de serviço de transporte dessas
mercadorias.
34 As saídas de papel-moeda, moeda metálica e
cupons de distribuição do leite, promovidas
pela Casa da Moeda do Brasil. (Convênio
ICMS 01/91)
35 As
operações
a
seguir
com
produtos
industrializados: (Convênio ICMS 91/91)
I - saídas promovidas por lojas francas (free-
shops) instaladas nas zonas primárias dos
aeroportos
de
categoria
internacional,
e
autorizadas
pelo
órgão
competente
do
Governo Federal, e no município de Guajará-
Mirim, caracterizado como cidade gêmea de
cidade estrangeira, autorizada de acordo com
o artigo 15-A do Decreto-Lei n. 1.455, de 7 de
abril de 1976.
II - saídas destinadas aos estabelecimentos
referidos no inciso anterior, dispensado o
estorno dos créditos relativos às matérias-
primas, produtos intermediários e material de
embalagem empregados na industrialização
dos
produtos
beneficiados
pela
isenção
quando a operação for efetuada pelo próprio
fabricante;
III - a entrada ou o recebimento de mercadoria
importada do exterior pelo estabelecimentos
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referidos no inciso I.
Nota única. O disposto nos incisos II e III
deste item somente se aplica às mercadorias
destinadas à comercialização.
36 No desembaraço aduaneiro decorrente de
importação de máquina de limpar e selecionar
frutas, classificada no código 8433.60.10 da
NCM/SH, sem similar produzido no país,
quando a importação for efetuada diretamente
do exterior para integralização do ativo
imobilizado, para uso exclusivo na atividade
realizada pelo estabelecimento importador.
(Convênio ICMS 93/91)
Nota única. A inexistência de produto similar
produzido no país será atestada por órgão
federal
competente
ou
por
entidade
representativa do setor produtivo de máquinas,
aparelhos e equipamentos, com abrangência
em todo o território nacional.
37 As saídas de trava-blocos para a construção
de casas populares, vinculadas a programas
habitacionais para a população de baixa renda
e
promovidas
por
Municípios
ou
por
Associações de Municípios, por órgãos ou
entidades da administração pública, direta ou
indireta,
estadual
ou
municipal,
ou
por
fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público estadual ou municipal. (Convênio
ICMS 35/92)
38 As saídas internas de cadeiras de rodas e de
muletas, classificadas nos códigos 8713.10.00
e 9021.10.10, respectivamente, da NCM/SH,
de estabelecimento fabricante que tenham em
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seu quadro funcional, no mínimo 90% (noventa
por cento) de deficientes físicos. (Convênio
ICMS 133/93)
39 As
saídas
de
produtos
alimentícios
considerados
"perdas",
com
destino
aos
estabelecimentos de Banco de Alimentos
(Food Bank), do Instituto de Integração e de
Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa
Brasil SESC, sociedades civis sem fins
lucrativos, em razão de doação que lhes são
feitas, com a finalidade, após a necessária
industrialização ou reacondicionamento, de
distribuição
a
entidades,
associações
e
fundações que os entreguem a pessoas
carentes. (Convênio ICMS 136/94)
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 24379/19 – efeitos a partir de
1º.09.19 – Conv. ICMS 112/19.
Nota 1. A isenção estende-se às saídas dos
produtos recuperados de que trata este item,
promovidas:
I - pelos estabelecimentos de Banco de
Alimentos (Food Bank), do Instituto de
Integração e de Promoção da Cidadania
(INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, com
destino
a
entidades,
associações
e
fundações, para distribuição a pessoas
carentes;
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 24379/19 – efeitos a partir de
1º.09.19 – Conv. ICMS 112/19.
II
-
pelas
entidades,
associações
e
fundações em razão de distribuição a
pessoas carentes, a título gratuito.
Nota 2. Considera-se perda, para fins do
disposto neste item, os produtos que
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estiverem:
I - com a data de validade vencida;
II - impróprios para comercialização;
III
-
com
a
embalagem
danificada
ou
estragada.
40 Nas seguintes operações com mercadorias ou
bens provenientes do exterior: (Convênio
ICMS 18/95)
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 25851/21 - efeitos a partir de
1º.01.21 - Conv. ICMS 114/20
I - recebimento, pelo respectivo exportador, em
retorno ao país, de mercadoria ou bem, que
tenha sido objeto de exportação:
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 25851/21 - efeitos a partir de
1º.01.21 - Conv. ICMS 114/20
a) em que não tenha havido recebimento pelo
importador localizado no exterior;
b) em que tenha havido recebimento pelo
importador localizado no exterior, contendo
defeito impeditivo de utilização do bem ou da
mercadoria;
c) a título de consignação mercantil sem que
tenha havido comercialização, e
d) destinada à execução de contrato de
arrendamento operacional, de aluguel, de
empréstimo ou de prestação de serviços, no
exterior.
Nota: Acrescentada pelo Dec. 25851/21 - efeitos a partir de 1º.01.21 -
Conv. ICMS 114/20
II - recebimento, pelo respectivo importador, de
mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em
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Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26l…
27/405
igual quantidade e valor, e que se destine a
reposição de outro anteriormente importado
cujo imposto tenha sido pago e que se tenha
revelado, após o desembaraço aduaneiro,
defeituoso ou imprestável para o fim a que se
destinava, observado o disposto na legislação
federal;
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 25851/21 - efeitos a partir de
1º.01.21 - Conv. ICMS 114/20
III - recebimento de amostra do exterior, sem
valor
comercial,
tal
como
definida
pela
legislação federal que outorga a isenção do
Imposto de Importação;
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 25851/21 - efeitos a partir de
1º.01.21 - Conv. ICMS 114/20
IV - REVOGADO PELO DEC. 25851/21 -
EFEITOS A PARTIR DE 1º.01.2020 - Conv.
ICMS 114/20
V - recebimento de medicamentos importados
do exterior por pessoa física para uso humano,
próprio ou individual;
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 25851/21 - efeitos a partir de
1º.01.21 - Conv. ICMS 114/20
VI - ingresso de bens procedentes do exterior
integrantes de bagagem de viajante;
VII - REVOGADO PELO DEC. 25851/21 -
EFEITOS A PARTIR DE 1º.01.2020 - Conv.
ICMS 114/20
VIII - REVOGADO PELO DEC. 25851/21 -
EFEITOS A PARTIR DE 1º.01.2020 - Conv.
ICMS 114/20
IX - REVOGADO PELO DEC. 28273/23 -
EFEITOS A PARTIR DE 27.04.22 - Conv. ICMS
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Legislação - RICMS/RO 22721/2018
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47/22
X - recebimento do exterior decorrente de
retorno de mercadorias que tenham sido
remetidas com destino a exposição ou feira;
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 25851/21 - efeitos a partir de
1º.01.21 - Conv. ICMS 114/20
XI - recebimento do exterior decorrente de
retorno de mercadorias que tenham sido
remetidas, no regime aduaneiro especial de
exportação
temporária
e
no
regime
de
exportação temporária para aperfeiçoamento
passivo, sendo devido o imposto, por ocasião
do retorno no regime de exportação temporária
para aperfeiçoamento passivo, em relação ao
valor adicionado ou às partes e peças
empregadas.
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 26924/22 - efeitos a partir de
25.10.21 - Conv. ICMS 163/21
Nota 1. O disposto neste item somente se
aplicará quando não tenha havido contratação
de câmbio e a operação não tenha sido
onerada pelo Imposto de Importação.
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 25851/21 - efeitos a partir de
1º.01.21 - Conv. ICMS 114/20
Nota 2. Atendidos os requisitos da isenção
previstos na Nota 1 deste item, fica dispensada
a apresentação da Guia para Liberação de
Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do
Recolhimento do ICMS - GLME - na liberação
de mercadoria estrangeira nas hipóteses:
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 26924/22 – efeitos a partir de
25.10.2021 – Conv. ICMS 163/21
I - dos incisos V, VI e IX deste item, desde que
as
importações
sejam
amparadas
por
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Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26l…
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Declaração Simplificada de Importação - DSI
ou por Declaração de Importação de Remessa
- DIR;
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26924/22 – efeitos a partir de
25.10.2021 – Conv. ICMS 163/21
II - do inciso XI deste item, desde que se trate
de retorno de exportação temporária de
recipientes,
embalagens
retornáveis
e
reutilizáveis
para
acondicionamento
e
transporte e não destinados à comercialização
e a legislação federal dispense o registro de
qualquer declaração de importação.
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26924/22 – efeitos a partir de
25.10.2021 – Conv. ICMS 163/21
Nota 3. Fica isenta a diferença existente entre
o valor do imposto apurado com base na taxa
cambial vigente no momento da ocorrência do
fato gerador e o valor do imposto apurado com
base na taxa cambial utilizada pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, para
cálculo do imposto federal na importação de
bens ou mercadorias sujeitos ao regime de
tributação simplificada.
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 26924/22 – efeitos a partir de
25.10.2021 – Conv. ICMS 163/21
41 As
saídas
de
ovinos
e
dos
produtos
comestíveis
resultantes
de
seu
abate.
(Convênio ICMS 24/95)
42 Na saída promovida por distribuidora de
combustíveis para o fornecimento de óleo
diesel a ser consumido por embarcações
pesqueiras nacionais, desde que obedecidas,
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
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30/405
no mínimo, as seguintes condições: (Convênio
ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 08/96)
I - a empresa distribuidora de combustíveis
deverá:
a) possuir registro na Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP,
do Ministério de Minas e Energia, como
distribuidora;
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 25955/21 – efeitos a partir de
1º.01.2021 – Prot. ICMS 38/20
b) ter acesso direto ao suprimento efetuado
pela refinaria, exclusivamente em base própria
(Ponto “A”);
c) estar devidamente inscrita no CAD/ICMS-
RO;
II - a embarcação pesqueira deverá:
a) possuir os seguintes documentos de
emissão da Capitania dos Portos:
1) Provisão de Registro ou Título de Inscrição;
2) Certificado Anual de Regularização de
Embarcação ou Termo de Vistoria Anual;
3) Passe de Saída, com prazo de validade não
superior a 90 (noventa) dias, emitido com base
no Pedido de Despacho;
b) possuir o seu registro, bem como o de seu
proprietário ou armador, atualizados no IBAMA;
c) comprovar a sua regularidade referente ao
IPVA.
Nota 1. A fruição do benefício de que trata este
item, fica condicionada a que o adquirente
comprove junto à distribuidora o cumprimento
14/01/2026, 09:00
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31/405
dos requisitos previstos no inciso II, por
intermédio das entidades representativas do
setor pesqueiro.
Nota
2.
As
empresas
envolvidas
no
fornecimento do óleo diesel, nas condições
preconizadas neste item, deverão elaborar e
remeter
à
repartição
fiscal
de
sua
circunscrição, mensalmente, até o dia 15
(quinze), relatório contendo, no mínimo, as
seguintes informações:
I - identificação do destinatário;
II - número e data da nota fiscal;
III - quantidade e valor do óleo diesel fornecido,
mensalmente e o acumulado.
43 As operações interestaduais de transferências
de bens de ativo fixo e de uso e consumo,
realizadas pelas empresas prestadoras de
serviços de transporte aéreo. (Convênio ICMS
18/97)
44 A saída de produtos industrializados de origem
nacional destinados à comercialização ou
industrialização na Zona Franca de Manaus,
nos municípios de Rio Preto da Eva e de
Presidente
Figueiredo
no
Estado
do
Amazonas, bem como nas Áreas de Livre
Comércio de Guajará-Mirim, no Estado de
Rondônia, de Macapá e Santana, no Estado do
Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de
Roraima, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e
Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para
o Município de Epitaciolância, no Estado do
Acre, desde que o estabelecimento destinatário
tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio
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32/405
Preto da Eva, Presidente Figueiredo, ou nas
áreas acima citadas. (Convênio ICM 65/88 e
Convênios ICMS 52/92 e 49/94)
Nota 1. Excluem-se do disposto neste item:
armas e munições, perfumes, fumo e seus
derivados, bebidas alcoólicas e veículos de
passageiros.
Nota 2. Para efeito de fruição do benefício
previsto
neste
item,
o
estabelecimento
remetente
deverá
abater
do
preço
da
mercadoria o valor equivalente ao imposto que
seria devido se não houvesse a isenção,
indicando-o expressamente na nota fiscal.
Nota: Ver IN 15/2018/GAB/CRE
Nota 3. O benefício previsto neste item fica
condicionado
à
efetiva
entrada
das
mercadorias no estabelecimento destinatário e
à regularidade fiscal das operações, mediante
as
formalizações
do
ingresso
e
do
internamento, que poderão ser comprovadas
pela Declaração de Ingresso, obtida no sistema
eletrônico e disponibilizada pela SUFRAMA,
conforme previsto no Convênio ICMS 23/08.
Nota 4. Decorridos 120 (cento e vinte) dias da
remessa da mercadoria, sem que tenha sido
recebida
pelo
Fisco
rondoniense
a
comprovação do seu ingresso e internamento
na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de
Livre
Comércio,
será
dado
início
ao
procedimento fiscal contra o remetente, nos
termos do artigo 179 do Anexo X. (Convênio
ICMS 23/08)
Nota 5. A falta da efetiva entrada da
mercadoria ou da comprovação do seu
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33/405
ingresso e internamento nos locais citados na
Nota 4, implicará a constituição do crédito
tributário mediante lançamento de ofício.
Nota 6. Na hipótese de o produto internado vir
a ser reintroduzido no mercado interno, antes
de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua
remessa, o estabelecimento que tiver dado
causa ao desinternamento recolherá o imposto,
acrescido de juros moratórios, em favor da
unidade da Federação de origem.
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 26005/21 - efeitos a partir de
1º.02.21
Nota 7. Na ocorrência da hipótese prevista na
Nota 6, o estabelecimento que der causa ao
desinternamento
recolherá
ao
estado
de
Rondônia, com acréscimo de juros moratórios:
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 26005/21 - efeitos a partir de
1º.02.21
I - o imposto isentado, quando a unidade da
Federação
de
origem
da
mercadoria
desinternada for o Estado de Rondônia;
II - o imposto correspondente ao complemento
da substituição tributária, cuja base de cálculo
encontra-se prevista no artigo 18 do Anexo VI
deste Regulamento.
Nota 8. Fica assegurada, ao estabelecimento
industrial que promover as saídas de que
tratam este item, a manutenção dos créditos
relativos
às
matérias-primas,
materiais
secundários e de embalagens utilizados na
produção dos bens objetos de tais saídas.
Nota 9. O direito ao crédito presumido previsto
no Item 1 da Parte 2 do Anexo IV deste
14/01/2026, 09:00
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34/405
Regulamento aplica-se cumulativamente ao
benefício regulado neste item.
Nota
10.
Aplicam-se
às
mercadorias
beneficiadas com a isenção prevista neste
item, as regras de controle definidas no
Convênio ICMS 23/08, particularmente quanto
ao ingresso, internamento, desinternamento,
vistoria
física
e
técnica,
dentre
outras,
facultando-se às unidades da Federação e à
SUFRAMA a adoção de outros mecanismos de
controle, inclusive eletrônicos, das operações
com as áreas incentivadas de que trata este
item.
Nota 11. O benefício previsto neste item não
se aplica às operações em que o remetente e o
destinatário estejam localizados na Área de
Livre Comércio de Guajará-Mirim.
Nota 12. Nas operações internas com destino
à Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim -
ALCGM, o benefício previsto neste item fica
condicionado
à
efetiva
entrada
das
mercadorias no estabelecimento destinatário e
à regularidade fiscal das operações, mediante
as
formalizações
do
ingresso
e
do
internamento em repartição fiscal da Secretaria
de Estado de Finanças do Estado de
Rondônia.
Nota: Acrescentado pelo Dec. 24832, de 27.02.2020 – efeitos a partir
de 1º.11.2019
Nota 13. O disposto na Nota 11 não se aplica
quando
o
remetente
for
estabelecimento
industrial, efetuando a saída de bens e
mercadorias de sua produção.
Nota: Acrescentado pelo Dec. 30537/25 - efeitos a partir de 11.08.25
14/01/2026, 09:00
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35/405
45 As doações de microcomputadores usados
(semi-novos) para escolas públicas especiais e
profissionalizantes, associações destinadas a
portadores de deficiência e comunidades
carentes,
efetuadas
diretamente
pelos
fabricantes ou suas filiais. (Convênio ICMS
43/99)
46 A operação nas quais o Estado de Rondônia
adquirir por adjudicação mercadorias que
tenham sido oferecidas à penhora. (Convênio
ICMS 57/00)
Nota 1. Não se exigirá o estorno do crédito
fiscal previsto no artigo 47 deste Regulamento.
Nota
2.
A
avaliação
das
mercadorias
adjudicadas deverá considerar os benefícios
previstos neste item e na Nota 1, deduzindo-se
de seu valor de mercado o valor do imposto
que seria devido se não existissem tais
benefícios.
47 As operações realizadas com medicamentos
de uso humano para o tratamento de
portadores do vírus da AIDS e com produtos
intermediários ou fármacos destinados à
produção
deste
tipo
de
medicamento,
indicados na Tabela 3 da Parte 4. (Convênio
ICMS 10/02)
Nota 1. A isenção prevista neste item somente
será aplicada se o produto estiver beneficiado
com isenção ou alíquota zero dos Impostos de
Importação ou do Imposto sobre Produtos
Industrializados.
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26l…
36/405
Nota 2. Fica dispensado o estorno do crédito
fiscal previsto no artigo 47 deste Regulamento.
48 As operações internas com aves caipiras,
exceto exóticas, promovidas por produtores
com inscrição no CAD/ICMS-RO que possuam
a Declaração de Aptidão da Agricultura Familiar
- DAP expedida pela EMATER.
Nota: Reinstituído na forma do Decreto 23438/2018 e Conv. ICMS
190/17 – válido até 31/12/2032.
Nota única. Aplica-se também a isenção nas
prestações internas de serviço de transporte a
elas referentes.
49 As operações ou prestações internas, relativas
a aquisição de bens, mercadorias ou serviços,
exceto
combustíveis,
por
órgãos
da
Administração Pública Estadual Direta e suas
Fundações e Autarquias. (Convênio ICMS
26/03)
Nota 1. A isenção prevista neste item fica
condicionada:
I - ao desconto no preço, do valor equivalente
ao imposto dispensado;
II - à indicação, no respectivo documento fiscal,
do valor do desconto;
III - à comprovação de inexistência de similar
produzido no país, na hipótese de qualquer
operação com mercadorias importadas do
exterior.
Nota 2. Não se exigirá o estorno do crédito
fiscal a que se refere o artigo 47 deste
Regulamento.
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26l…
37/405
Nota 3. Na hipótese do inciso III da Nota 1, a
inexistência de similar produzido no país será
atestada por órgão federal competente ou por
entidade representativa do setor produtivo da
mercadoria ou do bem com abrangência em
todo o território nacional.
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 26005/21 - efeitos a partir de
1º.02.21
Nota 4. O benefício concedido neste item
estende-se às Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional
- instituído pela Lei Complementar Federal n.
123, de 14 de dezembro de 2006, e abrange:
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 26005/21 - efeitos a partir de
1º.02.21
I - o imposto devido nas operações ou
prestações internas descritas no caput;
II - o imposto recolhido ao Estado de Rondônia,
a título de diferencial de alíquotas, referente à
entrada de bens, mercadorias ou serviços,
exceto
combustíveis,
posteriormente
fornecidos a órgãos da Administração Pública
Estadual
Direta
e
suas
Fundações
e
Autarquias, conforme disposto neste item.
Nota 5. Em relação ao disposto no inciso II da
Nota 4, a Microempresa ou a Empresa de
Pequeno Porte optante do Simples Nacional,
deve solicitar a restituição do imposto na forma
prevista neste Regulamento, comprovando o
direito à isenção.
Nota 6. As operações de que trata este item
serão declaradas à Receita Federal, para fins
de apuração do imposto a recolher a título de
14/01/2026, 09:00
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38/405
ICMS, no âmbito do Simples Nacional, como
isentas.
50 As operações internas de transferência de
produtos resultantes da industrialização do leite
promovidas por estabelecimentos optantes
pelo benefício indicado no Item 04 da Parte 2
do Anexo IV deste Regulamento.
Nota: Reinstituído na forma do Decreto 23438/2018 e Conv. ICMS
190/17 – válido até 31/12/2032.
51 As
operações
internas
com
produtos
vegetais destinados à produção de biodiesel
e de querosene de aviação alternativo.
(Convênio ICMS 105/19)
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 24379/19 – efeitos a partir de
1º.09.19
Nota única. A fruição do benefício fica
condicionada:
I - à comprovação do efetivo emprego dos
produtos na produção de biodiesel ou de
querosene de aviação alternativo;
II - a que a nota fiscal emitida para acobertar a
operação
tenha
como
destinatário
estabelecimento autorizado pelo órgão federal
competente para o exercício da atividade de
produção de biodiesel ou de querosene de
aviação alternativo.
52 As saídas de pilhas e baterias usadas, após
seu esgotamento energético, que contenham
em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio
e seus compostos, e que tenham como
objetivo
sua
reutilização,
reciclagem,
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26l…
39/405
tratamento ou disposição final ambientalmente
adequada. (Convênio ICMS 27/05)
Nota 1. Excluem-se deste benefício as saídas
interestaduais de acumuladores elétricos para
arranque
de
motor
a
pistão,
também
conhecidos como baterias automotivas.
Nota 2. Fica dispensado o estorno de crédito
fiscal previsto no artigo 47 deste Regulamento,
em relação às operações beneficiadas com a
isenção prevista neste item.
Nota 3. REVOGADA PELO DEC. 26360/21 –
EFEITOS A PARTIR DE 28.04.21 – Conv.
ICMS 57/21
53 As operações internas de transferência de
carne e demais produtos comestíveis frescos,
resfriados, congelados, salgados, secos ou
temperados, resultantes do abate de aves,
leporídeos e gado bovino, caprino, ovino e
suíno
promovidas
por
estabelecimentos
optantes pelo benefício indicado no Item 05 da
Parte 2 do Anexo IV deste Regulamento.
Nota: Reinstituído na forma do Decreto 23438/2018 e Conv. ICMS
190/17 – válido até 31/12/2032.
54 As
operações
interestaduais
com
ovo
produzido no Estado de Rondônia.
Nota única. Não se exigirá o estorno do
crédito fiscal a que se refere o artigo 47 deste
Regulamento.
55 A saída interna de:
Nota: Nova Redação dada pelo Dec.25368/20 - efeitos a partir de
1º.09.2020.
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
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40/405
Nota: Reinstituído na forma do Decreto 23438/2018 e Conv. ICMS
190/17 – válido até 31/12/2032.
I - Leite UHT (Ultra High Temperature),
classificado
nas
posições
0401.10.10
e
0401.20.10 da NCM/SH, industrializado no
Estado de Rondônia, cujo estabelecimento seja
detentor de regime especial, nos termos de ato
do Coordenador-Geral da Receita Estadual; e
Nota: Acrescentado pelo Dec.25368/20 - efeitos a partir de 1º.09.2020.
II - bebida láctea UHT classificada na posição
0401.20.90 da NCM/SH.
Nota: Acrescentado pelo Dec.25368/20 - efeitos a partir de 1º.09.2020.
Nota 1. No caso do estabelecimento industrial,
o disposto neste item fica condicionado a que o
contribuinte:
I - não possua débito vencido e não pago
relativo a tributos administrados pela CRE;
II - recolha, até o 15º (décimo quinto) dia do
mês subsequente ao da saída dos produtos
beneficiados, 0,7% (sete décimos por cento)
sobre o faturamento total para a Secretaria de
Estado
da
Agricultura,
Pecuária
e
Regularização Fundiária - SEAGRI, para
investimento no Programa Pró-Leite.
III - mantenha, no mínimo, o mesmo nível de
emprego na linha de produção de Leite UHT,
classificado nas posições NCM/SH 0401.10.10
Parte 3
e 0401.20.10, referente ao ano anterior do
pedido celebração do Termo de Acordo de
Regime Especial.
Nota: Acrescentado pelo Dec.25368/20 - efeitos a partir de 1º.09.2020.
Nota 2. A falta de recolhimento no prazo
previsto pelo inciso II da Nota 1, tornará a
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41/405
contribuição
exigível
com
os
devidos
acréscimos legais.
Nota 3. Fica dispensado o pagamento do
imposto diferido nas etapas anteriores.
Nota 4. Considera-se faturamento total, para
os efeitos do disposto neste item, o referente
às
saídas
da
produção
própria
do
estabelecimento industrial, exceto quando se
tratar de saídas sujeitas à suspensão do
pagamento do imposto.
14/01/2026, 09:00
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42/405
56 As
saídas
de
medidores
de
vazão
e
condutivímetros, bem assim de aparelhos para
o
controle,
registro
e
gravação
dos
quantitativos
medidos,
que
atendam
às
especificações fixadas pela Secretaria da
Receita
Federal,
quando
adquiridos
por
estabelecimentos industriais fabricantes dos
produtos classificados nas posições 2202 e
2203 da TIPI, aprovada pelo Decreto Federal n.
4.542, de 2002. (Convênio ICMS 69/06)
Nota 1. A isenção prevista neste item fica
condicionada
a
que
os
produtos
sejam
desonerados
das
contribuições
para
os
Programas PIS/PASEP e da COFINS.
Nota 2. O benefício previsto neste item aplica-
se também às saídas de equipamentos, partes
e peças necessárias à instalação do Sistema
de Controle de Produção de Bebidas - Sicobe,
que atendam às especificações fixadas pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil,
quando adquiridas pelos estabelecimentos
industriais
envasadores
de
bebidas
para
atendimento ao disposto no artigo 6º da
Instrução Normativa RFB n. 869, de 2008.
57 As operações de devolução impositiva de
embalagens
vazias
de
agrotóxicos
e
respectivas tampas, realizadas sem ônus, nos
termos da Lei Federal n° 7.802, de 1989, e do
correspondente Decreto de n° 4.074, de 2002.
(Convênio ICMS 42/01)
Nota única. A nota fiscal que acobertar as
operações previstas neste item deverá trazer
consignada,
no
campo
“Informações
Complementares”,
a
seguinte
expressão:
14/01/2026, 09:00
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43/405
“Operação isenta de ICMS - Devolução
obrigatória, e sem ônus, de embalagens e
tampas de agrotóxicos - Convênio ICMS
42/01.”.
58 Nas
operações
com
embalagens
de
agrotóxicos,
nas
seguintes
hipóteses:
(Convênio ICMS 51/99)
I - saídas internas do estabelecimento produtor
agropecuário com destino às Centrais ou
Postos
de
Coletas
e
Recebimento
de
embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas;
e
II - saídas internas e interestaduais promovidas
pelas Centrais ou Postos de Coletas e
Recebimento de embalagens de agrotóxicos
usadas, lavadas e prensadas com destino a
estabelecimentos recicladores.
Nota única. A isenção prevista neste item
alcança ainda a respectiva prestação de
serviço de transporte.
59 As
operações
com
polpa
de
acerola.
(Convênio ICMS 155/06)
60 As saídas de mercadorias promovidas por
órgão da administração pública, empresas
públicas, sociedades de economia mista e
empresas
concessionárias
de
serviços
públicos, para fins de industrialização, desde
que os produtos industrializados retornem ao
órgão ou empresa remetente. (V Convênio do
Rio de Janeiro)
Nota 1. As mercadorias serão acompanhadas,
no seu transporte, por Nota Fiscal de emissão
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
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44/405
avulsa, emitida pela repartição fiscal de
jurisdição do órgão remetente.
Nota 2. Na saída do produto industrializado,
em retorno, o ICMS incidirá sobre o valor
acrescido.
61 As operações internas relativas à aquisição
pela Empresa de Assistência Técnica e
Extensão Rural do Estado de Rondônia -
EMATER-RO,
de
veículos
automotores,
máquinas agrícolas e máquinas utilizadas na
construção pesada e de peças para sua
manutenção.
Nota: Reinstituído na forma do Decreto 23438/2018 e Conv. ICMS
190/17 – válido até 31/12/2032.
Nota 1. A isenção prevista neste item fica
condicionada:
I - ao desconto no preço, do valor equivalente
ao imposto dispensado;
II - à indicação, no respectivo documento fiscal,
do valor do desconto;
III - à comprovação de inexistência de similar
produzido no país, na hipótese de qualquer
operação com mercadorias importadas do
exterior.
Nota 2. Na hipótese do inciso III da Nota 1, a
inexistência de similar produzido no país será
atestada por órgão federal competente ou por
entidade representativa do setor produtivo da
mercadoria ou do bem com abrangência em
todo o território nacional.
Nota 3. Não se exigirá o estorno do crédito
fiscal a que se refere o artigo 47 deste
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Regulamento.
62 As saídas internas de geladeiras de uma porta
e lâmpadas fluorescentes compactas de até 14
W, decorrentes de doações efetuadas pelas
Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON,
a pessoas físicas consideradas de baixa renda,
no âmbito do projeto “Geladeiras e lâmpadas
para
População
de
Baixa
Renda
em
Rondônia”. (Convênio ICMS 52/07)
Nota 1. Para efeito de fruição do benefício
previsto neste item, o estabelecimento doador
deverá emitir nota fiscal em nome do
beneficiário,
identificando-o
de
forma
inequívoca,
e
consignando
no
campo
"INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES"
a
seguinte expressão: "Produto isento do ICMS,
doado a consumidor final de baixa renda, no
âmbito do projeto “Geladeiras e lâmpadas para
População de Baixa Renda em Rondônia -
Convênio ICMS 52/07” ou “Luz em Conta -
Convênio ICMS 52/07”, conforme o caso.
Nota 2. A isenção prevista neste item, na
hipótese de doação de geladeira de uma porta,
é limitada a 1 (uma) unidade por beneficiário.
Nota 3. A isenção prevista neste item, na
hipótese de doação lâmpadas fluorescentes
compactas de até 14 W, é limitada a 5 (cinco)
unidades por beneficiário.
Nota 4. A isenção de que trata este item fica
condicionada:
I - ao desconto no preço, do valor equivalente
ao imposto dispensado, observado o disposto
na Nota 6;
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II - à indicação, no respectivo documento fiscal,
do valor do desconto.
Nota 5. A isenção de que trata este item
alcança o imposto devido na operação interna
de fornecimento à CERON, obrigando o
beneficiário ao estorno do crédito relativo à
operação de entrada no estabelecimento.
Nota 6. Em caso de retenção antecipada do
imposto por substituição tributária, o valor do
desconto será igual ao valor efetivamente
retido e recolhido para o Estado de Rondônia,
e
o
fornecedor
poderá
proceder
ao
ressarcimento nos termos dos artigos 20 e
seguintes da Parte 1 do Anexo VI que tratam do
ressarcimento, ou requerer a restituição do
imposto retido, nos termos do artigo 234 e
seguintes deste Regulamento.
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 22883/18 – efeitos a partir de
1º.05.18.
63 O imposto relativo à parcela da subvenção da
tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei
n. 10.604, de 2002, no respectivo fornecimento
a consumidores enquadrados na "subclasse
Residencial de Baixa Renda", de acordo com
as condições fixadas nas Resoluções n. 246,
de 2002, e n. 485, de 2002, da Agência
Nacional
de
Energia
Elétrica
- ANEEL.
(Convênio ICMS 60/07)
64 O
imposto
incidente
no
desembaraço
aduaneiro de mercadoria ou bem importado
sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro
de Admissão Temporária previsto na legislação
federal específica. (Convênio ICMS 58/99)
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Nota 1. O inadimplemento das condições do
Regime Especial previsto neste item tornará
exigível
o
imposto
com
os
acréscimos
estabelecidos na legislação do Estado de
Rondônia.
Nota 2. O disposto neste item não se aplica às
operações com mercadorias abrangidas pelo
Regime Aduaneiro Especial de Exportação e
de
Importação
de
Bens
Destinados
às
Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas
de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado
no Capítulo XI do Decreto federal n. 4.543, de
2002.
65 Na prestação de serviço de comunicação
referente ao acesso à internet e ao de
conectividade em banda larga no âmbito do
Programa Governo Eletrônico de Serviço de
Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído
pelo
Governo
Federal.
(Convênio
ICMS
141/07)
Nota única. Não se exigirá o estorno do
crédito fiscal a que se refere o artigo 47 deste
Regulamento.
66 A saída de óleo comestível usado destinado à
utilização
como
insumo
industrial,
especialmente na indústria saboeira e na
produção de biodiesel (B-100). (Convênio
ICMS 144/07)
Nota única. A emissão de documentos fiscais
relativos às operações de que trata este item
dar-se-á conforme o disposto na legislação
tributária estadual.
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67 Nas prestações de serviço de comunicação
referentes
ao
acesso
à
internet
e
à
conectividade em banda larga destinadas a
escolas públicas federais, estaduais, distritais e
municipais, e nas operações relativas à doação
de equipamentos a serem utilizados na
prestação desses serviços. (Convênio ICMS
47/08)
Nota 1. O benefício previsto neste item fica
condicionado a que:
I - o produto esteja beneficiado com a isenção
ou alíquota zero dos impostos de importação
ou sobre produtos industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente
das operações previstas neste item esteja
desonerada das contribuições do PIS/PASEP e
da COFINS.
Nota 2. Fica dispensado o estorno de crédito
fiscal previsto no artigo 47 deste Regulamento,
em relação às operações beneficiadas com a
isenção prevista neste item.
68 As saídas de produtos farmacêuticos e de
fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz
- FIOCRUZ, destinadas às farmácias que
façam parte do “Programa Farmácia Popular
do Brasil”, instituído pela Lei n. 10.858, de
2004. (Convênio ICMS 81/08)
Nota 1. Ficam também isentas do imposto as
saídas internas a pessoa física, consumidor
final de produtos farmacêuticos e de fraldas
geriátricas
promovidas
pelas
farmácias
referidas neste item.
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Nota 2. O benefício previsto neste item
condiciona-se:
I - à entrega do produto ao consumidor pelo
valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo
Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de
produção
ou
aquisição,
distribuição
e
dispensação; e
II - a que a parcela relativa à receita bruta
decorrente das operações previstas neste item
esteja
desonerada
das
contribuições
do
PIS/PASEP e da COFINS.
Nota 3. As farmácias integrantes do Programa
que
comercializarem
exclusivamente
os
produtos de que trata o caput deste item:
I - deverão:
a) ser inscritas no CAD/ICMS-RO;
b) ser usuárias da Nota Fiscal de Consumidor
Eletrônica
-
NFC-e,
nos
termos
deste
Regulamento;
c) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo
decadencial
previsto
na
legislação,
os
documentos
fiscais
de
compras,
por
estabelecimento fornecedor, e de vendas; e
d) escriturar normalmente e apresentar à
autoridade fiscal, sempre que regularmente
notificado, o livro RUDFTO.
II - ficam dispensadas do cumprimento das
demais obrigações acessórias.
Nota 4. A FIOCRUZ disponibilizará pela
internet a relação de farmácias que façam
parte do “Programa Farmácia Popular do
Brasil”.
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Nota 5. Na devolução de bens ou mercadorias
pela farmácia integrante do programa à
Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a nota
fiscal da operação poderá ser emitida pelo
destinatário, devendo o respectivo DANFE
acompanhar
o
trânsito
dos
bens
ou
mercadorias.
69 As operações internas relativas a doações para
a Administração Pública Estadual Direta, seus
órgãos, suas fundações e autarquias, de
quaisquer mercadorias ou bens. (Convênio
ICMS 68/20)
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 25526/20 - efeitos a partir de
19.08.2020
Nota: Reinstituído na forma do Decreto 23438/2018 e Conv. ICMS
190/17 – válido até 31/12/2018.
Nota 1. Para efeito de fruição do benefício
previsto neste item, o estabelecimento doador
deverá emitir nota fiscal em nome do Governo
do Estado de Rondônia, identificando-o de
forma inequívoca inclusive quanto ao CNPJ, e
consignando
no
campo
"INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES" a seguinte expressão:
"Produto isento do ICMS, doado ao Governo
do Estado de Rondônia e identificando o órgão
ou entidade de destino.
Nota 2. Não se exigirá o estorno do crédito
relativo à entrada das mercadorias, ou dos
respectivos insumos, objeto das saídas a que
se refere este item.
70 As saídas internas promovidas por agricultores
familiares, por produtores a eles equiparados
ou por cooperativas de agricultores familiares,
enquadrados no Subprograma de Apoio à
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Verticalização da Produção da Agricultura
Familiar, quando destinadas a consumidor
final, na forma disposta no Decreto de
regulamentação do subprograma.
Nota: Reinstituído na forma do Decreto 23438/2018 e Conv. ICMS
190/17 – válido até 31/12/2032.
Nota 1. A isenção prevista neste item não é
extensiva às associações de agricultores
familiares.
Nota 2. O faturamento anual não poderá
ultrapassar o limite de R$ 180.000,00 (cento e
oitenta mil reais) ou a R$ 15.000,00 (quinze mil
reais) multiplicados pelo número de meses
faltantes para o encerramento do exercício, se
o enquadramento for posterior ao início do ano
fiscal.
Nota 3. O volume anual de produção admitido
no subprograma de que trata este item,
avaliado através do consumo de matérias-
primas utilizadas no seu processamento e
embalagem, respeitado o limite de valor
constante na Nota 2, acima, não poderá
ultrapassar, em quantidade, os seguintes
limites:
I - até 34 (trinta e quatro) toneladas, quando a
matéria-prima for originária de bovinos e
bufalinos;
II - até 86 (oitenta e seis) toneladas, quando a
matéria-prima
for
originária
de
suínos,
caprinos, ovinos;
III - até 207 (duzentas e sete) toneladas,
quando a matéria-prima for originária de aves;
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IV - até 125.000 (cento e vinte e cinco mil)
litros, quando a matéria-prima for o leite;
V - até 51 (cinquenta e uma) toneladas,
quando a matéria-prima for originária de
peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos;
VI - 96 (noventa e seis) toneladas, quando a
matéria-prima for originária do reino vegetal
(frutos, frutas, hortaliças, legumes, sementes)
inclusive os oriundos do extrativismo, desde
que observados os dispositivos normativos
expedidos
pelos
órgãos
ambientais
competentes, bem como da cana-de-açúcar
destinada à produção de açúcar mascavo,
melado (mel-de-cana) e rapadura;
VII - até 8 (oito) toneladas, quando a matéria-
prima for oriunda da apicultura;
VIII - até 34 (trinta e quatro) toneladas, quando
a matéria-prima for utilizada para produção de
massas, pães, doces e salgados;
IX - até 89.000 (oitenta e nove mil) dúzias,
quando a matéria-prima for constituída por
ovos.
Nota
4.
Os
produtos
admitidos
no
Subprograma são os constantes na Tabela 4
da Parte 4.
Nota 5. O faturamento anual das cooperativas
de
produtores
familiares
não
poderá
ultrapassar
o
limite
de
R$
900.000,00
(novecentos mil reais) ou R$ 75.000,00
(setenta e cinco mil reais) multiplicados pelo
número
de
meses
faltantes
para
o
encerramento
do
exercício,
se
o
enquadramento for posterior ao seu início.
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Nota 6. O volume anual de produção das
cooperativas de produtores rurais familiares
não poderá ser superior a 5 (cinco) vezes os
limites indicados na Nota 3.
71 A importação do exterior de inseticidas,
pulverizadores e outros produtos, relacionados
na Tabela 5 da Parte 4, destinados ao combate
à dengue, malária e febre amarela. (Convênio
ICMS 28/09)
Nota única. O benefício previsto para a
importação de que trata este item somente se
aplica a produtos sem similar produzidos no
país, atestada por órgão federal competente ou
por entidade representativa do setor de
abrangência nacional.
72 REVOGADO PELO DEC. 24023, DE 28.06.19
– EFEITOS A PARTIR DE 1º.07.19
73 O imposto relativo ao diferencial de alíquotas,
na aquisição de tratores, de até 75CV, por
pequenos agricultores, no âmbito do Programa
Nacional Trator Popular, a ser instituído pelo
Governo Federal para incentivar à agricultura
familiar
para
aumentar
a
produção
de
alimentos. (Convênio ICMS 103/08)
Nota única. O benefício de que trata este item
somente se aplica às aquisições realizadas no
âmbito do Programa Nacional Trator Popular,
do Ministério de Desenvolvimento Agrário e o
valor do imposto dispensado deverá ser
descontado do preço da mercadoria, quando
for o caso.
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74 As saídas internas subsequentes de carne e
miúdos frescos comestíveis promovidas por
estabelecimentos abatedouros optantes pela
redução da base de cálculo prevista no Item 27
da Parte 2 do Anexo II.
Nota: Reinstituído na forma do Decreto 23438/2018 e Conv. ICMS
190/17 – válido até 31/12/2032.
Nota única. A nota fiscal que acobertar as
operações previstas neste item deverá conter
no campo “Informações Complementares” a
seguinte expressão: “Operação isenta do
ICMS, conforme o Item 74 da Parte 2 do Anexo
I do RICMS/RO – Abatedouro optante pela
RBC prevista pelo Item 27 da Parte 2 do Anexo
II do RICMS/RO.”.
75 As saídas de pneus usados, mesmo que
recuperados de abandono, que tenham como
objetivo
sua
reciclagem,
tratamento
ou
disposição final ambientalmente adequada.
(Convênio ICMS 33/10)
Nota 1. O benefício previsto neste item não se
aplica quando a saída for destinada à
remoldagem, recapeamento, recauchutagem
ou processo similar.
Nota 2. Em relação às operações descritas
neste item, os contribuintes do ICMS deverão:
I - emitir, diariamente, documento fiscal para
documentar o recebimento de pneus usados,
quando o remetente não for contribuinte
obrigado à emissão de documento fiscal,
consignando
no
campo
“INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES” a seguinte expressão:
“Produtos usados isentos do ICMS, coletados
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de consumidores finais - Convênio ICMS
33/10.”;
II - emitir documento fiscal para documentar a
saída dos produtos coletados, consignando no
campo
“INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES” a seguinte expressão:
“Produtos usados isentos do ICMS nos termos
do Convênio ICMS 33/10.”.
Nota 3. A isenção de que trata este item
abrange
as
operações
de
serviço
de
transportes relativos às coletas de pneus
inservíveis, promovidas pelos fabricantes ou
importadores de pneus ou por entidades
contratadas,
com
destinação
final
ambientalmente
adequada,
destinadas
às
centrais de armazenamento dos fabricantes,
importadores
ou
terceiros
reformadores,
devidamente inscritos no Cadastro Técnico
Federal - CTF, junto ao Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, atendidas as demais
disposições da Resolução n.. 416, de 2009,
expedida pelo Conselho Nacional do Meio
Ambiente - CONAMA.
Nota: Reinstituído na forma do Decreto 23438/2018 e Conv. ICMS
190/17 – válido até 31/12/2018.
Nota 4. Consideram-se pneus inservíveis
aqueles
usados
que
apresentem
danos
irreparáveis em suas estruturas, não prestando
mais à rodagem ou à recauchutagem.
Nota
5.
Considera-se
destinação
final
ambientalmente
adequada
todos
os
procedimentos técnicos em que os pneus são
descaracterizados de sua forma inicial e que
seus
elementos
constituintes
são
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reaproveitados, reciclados ou processados por
outra técnica admitida pelos órgãos ambientais
competentes, observando a legislação vigente
e normas operacionais de modo a evitar danos
ou riscos à saúde pública e à segurança, bem
como
minimizar
os
impactos
ambientais
adversos.
Nota
6.
Considera-se
centrais
de
armazenamento as unidades de recepção e
armazenamento
temporário
de
pneus
inservíveis,
inteiros
ou
picados,
disponibilizados
pelos
fabricantes
ou
importadores, visando uma melhor logística da
destinação.
76 As operações e prestações na aquisição de
equipamentos
de
segurança
eletrônica
realizadas
através
do
Departamento
Penitenciário
Nacional
-
CNPJ
00.394.494/0008-02
e
de
distribuição
às
diversas
Unidades
Prisionais
Brasileiras.
(Convênio ICMS 43/10)
Nota única. A isenção prevista neste item
somente se aplica às operações e prestações
que, cumulativamente, estejam desoneradas:
I - do Imposto de Importação (II) ou do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI);
II - das contribuições para o PIS/PASEP e para
a COFINS.
77 As operações internas de fornecimento de
energia elétrica, destinadas ao consumo da
Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia -
CAERD, empresa estadual de economia mista
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cadastrada
no
CNPJ
sob
o
n.
05.914.254/0001-39. (Convênio ICMS 37/10)
78 As saídas de carne e pele de jacaré, originários
dos projetos de manejo realizados na Reserva
Extrativista Federal do Lago do Cuniã, em
Rondônia. (Convênio ICMS 91/10)
79 As operações internas com os produtos nativos
de origem vegetal relacionados na Tabela 6 da
Parte 4. (Convênio ICMS 58/05)
Nota 1. O benefício somente se aplica à
pessoa física que exerça atividade de extração,
à cooperativa ou associação que a represente.
Nota 2. Não se exigirá o estorno do crédito
fiscal a que se refere o artigo 47 deste
Regulamento.
Nota 3. Nas operações com castanha-do-brasil
do extrator para o entreposto, observar-se-á o
disposto na Seção VI do Capítulo II da Parte 4
do Anexo X deste Regulamento, não se
aplicando o disposto no art. 3º deste Anexo.
(art. 53 da Lei n° 688, de 27 de dezembro de
1996)
Nota: nota 3 acrescentada pelo Dec. 24680/20 – efeitos a partir de
15.01.20
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80 As
operações
com
artigos
e
aparelhos
ortopédicos e para fraturas e outros indicados
na Tabela 7 da Parte 4, com respectivas
classificações da NCM/SH. (Convênio ICMS
126/10)
Nota única. Não se exigirá o estorno do
crédito fiscal a que se refere o artigo 47 deste
Regulamento.
81 As operações de importação do exterior
realizadas sob o regime aduaneiro especial na
modalidade drawback integrado suspensão,
em que a mercadoria seja empregada ou
consumida no processo de industrialização de
produto a ser exportado. (Convênio ICMS
27/90)
Nota 1. O benefício previsto neste item:
I - somente se aplica às mercadorias:
a) beneficiadas com suspensão dos impostos
federais sobre importação e sobre produtos
industrializados;
b) das quais resultem, para exportação,
produtos industrializados ou os arrolados na
lista constante no Anexo do Convênio ICM
07/89;
II - fica condicionado à efetiva exportação, pelo
importador,
do
produto
resultante
da
industrialização
da
mercadoria
importada,
comprovada
mediante
a
Declaração
de
Exportação, devidamente averbada com o
respectivo embarque para o exterior.
Nota 2. Para efeitos do disposto neste item,
considera-se:
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I - empregada no processo de industrialização,
a mercadoria que for integralmente incorporada
ao produto a ser exportado;
II - consumida, a mercadoria que for utilizada
diretamente no processo de industrialização,
na finalidade que lhe é própria, sem implicar
sua integração ao produto a ser exportado.
Nota 3. O disposto neste item não se aplica:
I - às operações com combustíveis e energia
elétrica e térmica; e
II - às operações nas quais participem
importador
e
exportador
localizados
em
unidades da Federação distintas.
Nota 4. Para fins de cumprimento da condição
prevista no inciso II da Nota 1, poderá ser
autorizado, pela CRE, que a exportação do
produto resultante da industrialização seja
efetivada
por
outro
estabelecimento
da
empresa importadora, localizado neste Estado.
Nota 5. O contribuinte deverá manter pelo
prazo
decadencial,
a
Declaração
de
Importação, a correspondente Nota Fiscal de
Entrada e do Ato Concessório do regime, com
a expressa indicação do bem a ser exportado,
bem como a Declaração de Exportação,
devidamente averbada.
Nota 6. Obriga-se, ainda, a manter os
seguintes documentos:
I - o Ato Concessório aditivo, emitido em
decorrência da prorrogação do prazo de
validade originalmente estipulado;
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Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26l…
60/405
II - novo Ato Concessório, resultante da
transferência
dos
saldos
de
insumos
importados ao abrigo de Ato Concessório
original e ainda não aplicados em mercadorias
exportadas.
Nota 7. A critério da CRE, os documentos
identificados neste item poderão ser exigidos
em meio eletrônico.
Nota 8. A isenção prevista neste item estende-
se, também, às saídas e retornos dos produtos
importados com destino à industrialização por
conta e ordem do importador.
Nota 9. O disposto na Nota 8 não se aplica a
operações
nas
quais
participem
estabelecimentos localizados em unidades da
Federação distintas.
Nota 10. Nas operações que resultem em
saídas,
inclusive
com
a
finalidade
de
exportação,
de
produtos
resultantes
da
industrialização de matéria-prima ou insumos
importados
na
forma
deste
item,
tal
circunstância
deverá
ser
informada
na
respectiva
Nota
Fiscal,
consignando-se,
também, o número do correspondente Ato
Concessório do regime de drawback.
Nota 11. A inobservância das disposições
deste item acarretará a exigência do ICMS
devido na importação e nas saídas previstas
na Nota 8, resultando na descaracterização do
benefício ali previsto, devendo o imposto
devido ser recolhido com multa e demais
acréscimos legais, calculados a partir da data
da
entrada
do
produto
importado
no
estabelecimento ou do seu recebimento ou das
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Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26l…
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saídas, conforme o caso, e do vencimento do
prazo em que o imposto deveria ter sido
recolhido caso a operação não fosse realizada
com a isenção.
Nota: Nova redação dada pelo Dec. 26005/21 - efeitos a partir de
1º.02.21.
Nota 12. A SEFIN, por meio de convênio de
mútua cooperação técnica, disponibilizará ao
Departamento de Comércio Exterior - DECEX -
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior - MDIC, as informações
relacionadas com a isenção prevista neste
item.
Nota 13. O MDIC, por meio de convênio de
mútua
cooperação
técnica,
deverá
disponibilizar às unidades da Federação,
consulta aos dados dos atos concessórios do
regime
especial
drawback
integrado
suspensão, pra fins de verificação do efetivo
cumprimento das condições necessárias à
fruição do benefício previsto neste item.
Nota 14. Aplicam-se as disposições deste item,
no
que
couber,
às
importações
do
PROEX/SUFRAMA.
82 As
operações
internas
com
gêneros
alimentícios regionais destinados à merenda
escolar da rede pública de ensino. (Convênio
ICMS 55/11)
Nota 1. O benefício fiscal disposto neste item
somente
se
aplica
às
pessoas
físicas
produtores
rurais,
às
cooperativas
de
produtores
ou
às
associações
que
as
representem.
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Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26l…
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Nota 2. Não se exigirá o estorno do crédito
fiscal a que se refere o artigo 47 deste
Regulamento.
83 Nas operações realizadas com os fármacos e
medicamentos derivados do plasma humano
coletado nos hemocentros, efetuadas pela
Empresa
Brasileira
de
Hemoderivados
e
Biotecnlogia - Hemobrás, relacionados na
Tabela 8 da Parte 4. (Convênio 103/11)
Nota única. A isenção prevista neste item fica
Parte 4
condicionada a que:
I - os medicamentos estejam beneficiados com
isenção ou alíquota zero dos Impostos de
Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente
das operações previstas neste item esteja
desonerada das contribuições do PIS/PASEP e
COFINS.
84 As seguintes operações, relacionadas à Zona
de Processamento de Exportação - ZPE:
(Convênio ICMS 99/98)
I - as saídas internas de produtos previstos na
Lei n. 11.508, de 2007, ou outro diploma que
venha
a
substituí-la,
com
destino
a
estabelecimento localizado em ZPE;
II - a importação de mercadoria ou bem, por
estabelecimento
localizado
em
ZPE,
excetuadas as importações por conta e ordem
de terceiros e por encomenda;
III - a prestação de serviço de transporte que
tenha origem:
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63/405
a) em estabelecimento localizado em ZPE e
como destino o local do embarque para o
exterior do país;
b) em local de desembarque de mercadoria
importada
do
exterior
e
como
destino
estabelecimento localizado em ZPE;
IV - referente ao diferencial de alíquotas, nas:
a)
aquisições
interestaduais
de
bens
destinados ao ativo imobilizado;
b) prestações de serviços de transporte dos
bens de que trata a alínea “a” deste inciso.
Nota 1. Não se exigirá o estorno do crédito do
imposto relativo aos insumos integralmente
utilizados no processo produtivo do produto
final.
Nota 2. O benefício previsto no inciso III do
caput alcança, igualmente, as prestações
decorrentes de mudança de modalidade, de
subcontratação ou despacho.
Nota
3.
Na
saída
de
mercadoria
de
estabelecimento
localizado
em
ZPE,
a
qualquer título, inclusive a decorrente de
admissão temporária ou de aplicação do
regime de drawback, para o mercado interno,
ficam
descaracterizados
os
benefícios
concedidos por meio deste item, em relação
àquela mercadoria.
Nota 4. O disposto na Nota 3 aplica-se
também
aos
casos
de
perdimento
da
mercadoria.
Nota 5. Relativamente a mercadorias que
tenham sido ou que devam ser reintroduzidas
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Legislação - RICMS/RO 22721/2018
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no mercado interno:
I - por ocasião de sua regularização perante a
Secretaria da Receita Federal, esta exigirá do
contribuinte o comprovante do pagamento do
ICMS em favor do Estado de Rondônia;
II - quando a exigência da regularização se der
de oficio, a Secretaria da Receita Federal
comunicará o fato ao Estado de Rondônia.
Nota 6. Na remessa de mercadoria para
estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo
do benefício previsto neste item, a NF-e
correspondente
deverá
conter,
além
dos
demais requisitos exigidos na legislação, o
número do Ato Declaratório Executivo - ADE a
que se refere o inciso II da Nota 7.
Nota 7. A aplicação do disposto neste item:
I - somente se verificará em relação às
mercadorias ou bens de que tratam os arts. 12,
II e 13 da Lei n° 11.508, de 2007, que se
destinem
exclusivamente
à
utilização
no
processo de industrialização dos produtos a
serem exportados;
II - fica condicionada à apresentação de
autorização para início de suas operações, por
meio de ADE, do titular da Unidade da Receita
Federal do Brasil responsável pela fiscalização
de tributos sobre o comércio exterior com
circunscrição na respectiva ZPE, e a respectiva
publicação no Diário Oficial da União.
Nota 8. O Fisco estadual terá livre acesso para
exercer suas atividades de fiscalização nos
estabelecimentos
localizados
em
ZPE,
preservada a competência do Ministério da
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Legislação - RICMS/RO 22721/2018
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65/405
Fazenda
no
campo
das
administrações
aduaneira
e
tributária,
relativamente
às
mercadorias ou bens:
I - importados, ainda não submetidos a
despacho aduaneiro;
II - produzidos nas ZPE, já desembaraçados
para exportação.
Nota 9. A Receita Federal do Brasil deverá:
I - disponibilizar aos fiscos estaduais acesso ao
sistema informatizado referido no inciso I do
artigo 8° da Instrução Normativa RFB n°
952/09;
II - comunicar a revogação do ADE a que se
refere o inciso II da Nota 7.
85 Nas prestações de serviço de comunicação
referentes
ao
acesso
à
internet
por
conectividade em banda larga prestadas no
âmbito
do
Programa
Internet
Popular.
(Convênio ICMS 38/09)
Nota 1. O benefício previsto neste item fica
condicionado a que:
I - a empresa prestadora forneça, incluídos no
preço
do
serviço,
todos
os
meios
e
equipamentos necessários à prestação do
serviço;
II - o preço referente à prestação do serviço
não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00
(trinta reais);
III - o tomador e a empresa prestadora do
serviço sejam domiciliados nas unidades da
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Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26l…
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Federação relacionadas na Tabela 1 da Parte
6.
Nota 2. Não se exigirá o estorno do crédito
fiscal a que se refere o artigo 47 deste
Regulamento.
86 REVOGADO PELO DEC. 24379, DE 21.10.19
– EFEITOS A PARTIR DE 1º.09.19 – Conv.
ICMS 66/19
87 O imposto devido na saída de gêneros
alimentícios
para
alimentação
escolar
promovida
por
agricultor
familiar
ou
empreendedor familiar rural ou por suas
organizações,
para
serem
utilizados
por
estabelecimentos das redes de ensino das
Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou
por escolas de educação básica pertencentes
às
suas
respectivas
redes
de
ensino,
decorrente do Programa de Aquisição de
Alimentos
- Atendimento
da Alimentação
Escolar, instituído pela Lei Federal n. 10.696,
de 2003, no âmbito do Programa Nacional de
Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da
Lei Federal n. 11.947, de 2009. (Convênio
ICMS 143/10)
Nota 1. O disposto neste item somente se
aplica:
I
-
aos
agricultores
familiares
e
empreendedores familiares rurais ou de suas
organizações, detentores de Declaração de
Aptidão
ao
Programa
Nacional
de
Fortalecimento
da
Agricultura
Familiar
e
enquadrados
no
Programa
Nacional
de
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Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26l…
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Fortalecimento
da
Agricultura
Familiar
-
PRONAF;
II - até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
a
cada
ano
civil,
por
agricultor
ou
empreendedor.
Nota 2. O disposto neste item alcança as
saídas
de
gêneros
alimentícios
para
alimentação escolar promovidas por agricultor
familiar ou empreendedor familiar rural ou por
suas organizações destinadas ao Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome,
para
operacionalização
dos
programas
nacionais mencionados no caput.
88 As saídas internas dos estabelecimentos
revendedores autorizados de motocicletas
novas, de até 150 (cento e cinquenta)
cilindradas, quando destinados a motoristas
profissionais
autônomos
prestadores
de
serviços de transporte de passageiros, na
categoria de aluguel (mototaxistas), bem como
para aqueles prestadores de serviços de coleta
e entrega de pequenas cargas (motoboys),
desde que: (Lei 2.302/2010)
Nota: Reinstituído na forma do Decreto 23438/2018 e Conv. ICMS
190/17 – válido até 31/12/2018.
I - o adquirente comprove:
a) idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
b) que exerce a atividade de condutor
autônomo de passageiros na categoria de
aluguel ou de coleta e entrega de pequenas
cargas;
c) possuir habilitação para condução de
motocicletas de no mínimo 2 (dois) anos;
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Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26l…
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d) possuir concessão, alvará ou inscrição
municipal, conforme o caso;
e) que utilize o veículo nas atividades descritas
no caput deste item;
f) que não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois)
anos, veículo com isenção ou redução da base
de cálculo do ICMS outorgada à categoria; e
g) que não possua débito vencido e não pago,
relativo a tributos administrados pela CRE;
II - para aquisição de veículo com o benefício
previsto neste item, o interessado deverá
apresentar, na Agência de Rendas de sua
circunscrição, mediante o pagamento da taxa
de 1 (uma) UPF/RO, requerimento instruído
com os seguintes:
a) declaração fornecida pelo órgão do poder
público concedente ou órgão representativo da
categoria,
comprobatória
de
que
exerce
atividade de motorista profissional autônomo
prestador
de
serviço
de
transporte
de
passageiros,
na
categoria
de
aluguel
(mototaxista), ou prestador de serviço de coleta
e entrega de pequenas cargas (motoboy);
b) cópias de documentos pessoais, Carteira
Nacional de Habilitação e comprovante de
residência;
c) cópia de documentação que comprove a
condição de Microempreendedor Individual
(MEI) do motorista profissional autônomo
prestador
de
serviço
de
transporte
de
passageiros,
na
categoria
de
aluguel
(mototaxista), ou prestador de serviço de coleta
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Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26l…
69/405
e entrega de pequenas cargas (motoboy),
requerente do benefício, quando for o caso;
d) certificado de registro e licenciamento do
veículo que usa atualmente, se for o caso;
e) alvará de concessão municipal;
f) envelope lacrado com resposta do Detran
sobre a aquisição de motocicleta com benefício
nos últimos 2 (dois) anos, destinada a
prestadores de serviços de transporte de
passageiros,
na
categoria
de
aluguel
(mototaxistas),
bem
como
para
aqueles
prestadores de serviços de coleta e entrega
depequenas cargas (motoboys);
III - os revendedores autorizados, além do
cumprimento das demais obrigações previstas
na legislação, deverão:
a)
transferir
o
benefício
concedido
ao
adquirente do veículo, mediante redução do
preço na própria nota fiscal emitida para
entrega do veículo;
b) mencionar na nota fiscal emitida para
entrega do veículo ao adquirente, que a
operação é beneficiada com isenção do ICMS,
nos termos da Lei n. 2.302, de 2010, e que nos
primeiros 2 (dois) anos, o veículo não poderá
ser
alienado
sem
autorização
do
Fisco
estadual.
Nota 1. Todas as cópias dos documentos
apresentadas
pelo
interessado,
com
a
finalidade de buscar a isenção prevista neste
item, deverão ser autenticadas.
Nota 2. A isenção de que trata este item não
abrange os acessórios opcionais que não
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Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26l…
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sejam equipamentos originais do veículo
adquirido.
Nota 3. A alienação do veículo adquirido com a
isenção a pessoa que não satisfaça os
requisitos e as condições estabelecidas neste
item, sujeitará o alienante ao pagamento do
tributo
dispensado,
acrescido
de
juros
moratórios.
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 26005/21 - efeitos a partir de
1º.02.21
Nota 4. Na hipótese de fraude, considerando-
se como tal, também, a não observância do
disposto
neste
item,
o
tributo
será
integralmente exigido com multa e juros
moratórios previstos na legislação tributária.
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 26005/21 - efeitos a partir de
1º.02.21
Nota 5. A análise do pedido de isenção tratada
neste item será efetuada por Auditor Fiscal de
Tributos Estaduais - AFTE designado pelo
Delegado Regional da Receita Estadual de
circunscrição do requerente, por meio de
relatório conclusivo acerca da procedência ou
não do pedido.
Nota 6. Caso o relatório indicado na Nota 5
seja favorável à concessão da isenção, o
pedido e os documentos que o instruem serão
encaminhados ao Delegado Regional da
Receita
Estadual
para
emissão
do Ato
Concessório de Aquisição de Veículos com
Isenção do ICMS.
Nota 7. Após estes procedimentos, o processo
retornará à Agência de Rendas para ciência do
interessado e arquivo.
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Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26l…
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89 O imposto devido ao Estado de Rondônia,
referente ao diferencial de alíquotas, na
entrada de mercadorias oriundas de outras
unidades da Federação, destinadas a integrar
o ativo imobilizado ou para uso e consumo,
exceto energia elétrica, das empresas a seguir
relacionadas: (Convênio ICMS 118/14)
I - Companhia de Águas e Esgotos de
Rondônia
-
CAERD,
CNPJ
n°
05.914.254/0001-39;
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 26189, de 24.06.21 – efeitos a
partir de 24/06/21
II - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de
Cacoal - SAAEC, CNPJ n. 04.395.067/0001-
23;
III - Empresa Pública de Desenvolvimento
Urbano - EMDUR, CNPJ n. 04.763.223/0001-
61.
90 O fornecimento de energia elétrica pela
distribuidora
à
unidade
consumidora,
na
quantidade correspondente à soma da energia
elétrica injetada na rede de distribuição pela
mesma unidade consumidora com os créditos
de energia ativa originados na própria unidade
consumidora no mesmo mês, em meses
anteriores ou em outra unidade consumidora
do mesmo titular, nos termos do Sistema de
Compensação
de
Energia
Elétrica,
estabelecido pela Resolução Normativa n. 482,
de 17 de abril de 2012. (Convênio ICMS
16/15)
Nota 1. O benefício previsto neste item:
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Legislação - RICMS/RO 22721/2018
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I - aplica-se somente à compensação de
energia elétrica produzida por microgeração e
minigeração definidas na referida resolução,
cuja potência instalada seja, respectivamente,
menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e
menor ou igual a 1 MW;
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 22876/18 – efeitos a partir de
1º.06.18 - Conv. ICMS 18/18.
II - não se aplica ao custo de disponibilidade, à
energia reativa, à demanda de potência, aos
encargos de conexão ou uso do sistema de
distribuição, e a quaisquer outros valores
cobrados pela distribuidora.
Nota 2. Não se exigirá o estorno do crédito
fiscal a que se refere o artigo 47 deste
Regulamento.
Nota 3. O benefício previsto neste item fica
condicionado:
I - à observância pelas distribuidoras e pelos
microgeradores
e
minigeradores
dos
procedimentos previstos em Ajuste SINIEF;
II - a que as operações estejam contempladas
com
desoneração
das
contribuições
do
PIS/PASEP e da COFINS.
91 As operações de remessa da peça defeituosa
para
o
fabricante,
promovida
por
estabelecimento, inclusive o concessionário de
veículo
autopropulsado,
ou
por
oficina
credenciada ou autorizada. (Convênios ICMS
27/07 e 129/06)
Nota 1. Essas isenções ficam condicionadas a
que as remessas ocorram até 30 (trinta) dias
depois do prazo de vencimento da garantia.
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Nota 2. O prazo de garantia é aquele fixado
em contrato ou estabelecido no certificado de
garantia, contado da data de sua expedição ao
consumidor.
Nota 3. Na entrada da peça defeituosa a ser
substituída, o estabelecimento ou a oficina
deverá emitir nota fiscal, sem destaque do
imposto, que conterá, além dos demais
requisitos, as seguintes indicações:
I - a discriminação da peça defeituosa;
II - o valor atribuído à peça defeituosa, que
será equivalente a 10% (dez por cento) do
preço de venda da peça nova praticado pelo
estabelecimento ou pela oficina;
III - o número da ordem de serviço ou da nota
fiscal - ordem de serviço; e
IV - o número, a data da expedição do
certificado de garantia e o termo final de sua
validade, ou a identificação do contrato.
Nota 4. A nota fiscal de que trata a Nota 3
poderá ser emitida no último dia do período de
apuração, englobando as entradas de peças
defeituosas ocorridas no período, desde que,
na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:
I - a discriminação da peça defeituosa
substituída;
II - o número, a data da expedição do
certificado de garantia e o termo final de sua
validade; e
III - o número do chassi e outros elementos
identificativos do veículo, no caso de veículo
autopropulsado.
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Nota 5. Ficam dispensadas as indicações
referidas nos incisos I e IV da Nota 3 na nota
fiscal a que se refere a Nota 4.
Nota 6. Na saída da peça nova em substituição
à defeituosa, o estabelecimento ou a oficina
deverá emitir nota fiscal indicando como
destinatário o proprietário da mercadoria ou do
veículo, com destaque do imposto, quando
devido, cuja base de cálculo será o preço
cobrado do fabricante pela peça e a alíquota
será a aplicável às operações internas do
Estado de Rondônia.
92 As saídas internas de reprodutores e matrizes
de gado bovino, bufalino e suíno entre
produtores agropecuários. (Convênio ICMS
139/92)
Nota
1.
A
fruição
do
benefício
ficará
condicionada
a
que
a
operação
esteja
regularmente acobertada por NF-e ou NFA-e,
modelo 55.
Nota 2. As saídas de gado bovino, bufalino e
suíno não alcançadas por esta isenção
poderão, quando cabível, ser amparadas por
diferimento, nos termos do Item 05 da Parte 2
do Anexo III.
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Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26l…
75/405
93 A prestação de serviços locais de difusão
sonora. (Convênio ICMS 08/89)
Nota Única. O benefício de que trata este item
fica
condicionado
à
divulgação
pelo
beneficiário de matéria aprovada pelo CONFAZ
relativa ao ICMS, para informar e conscientizar
a população visando ao combate à sonegação
desse imposto, sem ônus para o erário.
94 As operações com os bens e mercadorias
digitais, tais como softwares, programas, jogos
eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e
congêneres, que sejam padronizados, ainda
que tenham sido ou possam ser adaptados,
comercializados por meio de transferência
eletrônica de dados, anteriores à saída
destinada ao consumidor final. (Convênio
ICMS 106/17)
95 As operações com o medicamento Spinraza
(Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado
no
código
3004.90.79
da
Nomenclatura
Comum do Mercosul, destinado a tratamento
da Atrofia Muscular Espinal – AME.
Nota: Acrescentado pelo Dec. 23373, de 23.11.18 – efeitos a partir de
1º.01.19 – Conv. ICMS 96/18
Nota 1. A aplicação do disposto no caput fica
condicionado a que o medicamento tenha
autorização para importação concedida pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
ANVISA.
Nota 2. Não será exigido o estorno do crédito
fiscal de que trata o artigo 47 deste
Regulamento, quanto ao disposto neste item.
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26l…
76/405
Nota 3. O valor correspondente à isenção do
ICMS deverá ser deduzido do preço do
respectivo produto, devendo o contribuinte
demonstrar a dedução, expressamente, no
documento fiscal.
96 As seguintes operações com aceleradores
lineares, classificados no código 9022.21.90 da
Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:
Nota: Acrescentado pelo Dec. 24379/19 - efeitos a partir de 1º.09.19 -
Conv. ICMS 66/19
I - realizadas no âmbito do Programa Nacional
de Oncologia do Ministério da Saúde;
II - com destino a entidades filantrópicas,
desde
que
classificadas
como
entidade
beneficente de assistência social, nos termos
da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro
de 2009.
Nota 1. Não será exigido o estorno do
crédito fiscal de que trata o artigo 47 deste
Regulamento, quanto ao disposto neste
item.
Nota 2. O disposto no inciso II também se
aplica às operações de importações com
peças e partes, sem similar nacional, utilizados
na produção de aceleradores lineares pelo
próprio
importador,
desde
que
a
saída
posterior
seja
destinada
a
entidades
filantrópicas a que se refere o caput.
Nota 3. A inexistência de produto similar
produzido no país será atestada por entidade
representativa do setor produtivo de máquinas,
aparelhos e equipamentos com abrangência
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26l…
77/405
em todo território nacional ou por órgão federal
competente.
97 As operações com unidades de entrada de
dados tipo mouse, controláveis pelo movimento
dos
olhos,
destinados
a
pessoas
com
deficiência,
classificados
nos
códigos
8471.49.00 e 8471.60.53 da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM.
Nota: Acrescentado pelo Dec. 24667/20 - efeitos a partir de 30/10/19 -
Conv. ICMS 160/19
Nota única. A fruição do benefício fiscal de
que trata este item fica condicionada a que a
operação esteja contemplada com a isenção
ou tributação com alíquota zero pelo Imposto
de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos
Industrializados.
98 As saídas de óleo lubrificante usado ou
contaminado para estabelecimento re-refinador
ou coletor revendedor autorizado pela Agência
Nacional
do
Petróleo,
Gás
Natural
e
Biocombustíveis - ANP.
Nota: Acrescentado pelo Dec. 25955/21 – efeitos a partir de 29.12.20 –
Conv. ICMS 135/20
Nota única. O trânsito das mercadorias
previstas neste item até o estabelecimento re-
refinador ou coletor revendedor autorizado pela
ANP, deverá ser acompanhado por Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida pelo
destinatário,
como
operação
de
entrada,
dispensando o estabelecimento remetente da
emissão de documento fiscal.
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26l…
78/405
99 As
operações
com
vacinas
e
insumos
destinados à produção de vacinas para o
enfrentamento à pandemia causada pelo novo
agente
do
Coronavírus
(SARS-CoV-2),
classificados pela NCM como 3002.20.19 e
3002.20.29, e as respectivas prestações de
serviços de transporte.
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26050/21 – efeitos a partir de 17.03.21 –
Conv. ICMS 15/21
Nota única. Não será exigido o estorno do
crédito fiscal de que trata o artigo 47 deste
Regulamento,
em
relação
às
operações
beneficiadas com a isenção prevista neste
item.
100 As operações com o princípio ativo e
medicamento, relacionados na Tabela 9 da
Parte 4, destinados ao tratamento da Atrofia
Muscular Espinhal - AME.
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26821/22 – efeitos a partir de 27.07.21 –
Conv. ICMS 100/21
Nota 1. A aplicação do disposto no caput fica
condicionada a que o medicamento tenha
autorização para importação concedida pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
ANVISA.
Nota 2. Não será exigido o estorno do crédito
fiscal de que trata o art. 47 deste Regulamento,
em relação às operações beneficiadas com a
isenção prevista neste item.
Nota 3. O valor correspondente à isenção do
ICMS deverá ser deduzido do preço do
respectivo produto, devendo o contribuinte
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26l…
79/405
demonstrar a dedução, expressamente, no
documento fiscal.
101 As
operações
com
radiofármacos,
radioisótopos
e
fármacos
utilizados
exclusivamente
para
radiomarcação
empregados em procedimentos de medicina
nuclear, realizadas no âmbito do Sistema Único
de Saúde - SUS, relacionados na Tabela 10 da
Parte 4 deste Anexo.
Nota: Nova redação dada pelo Decreto 28066/23 - efeitos a partir de
01.01.23.
Nota 1. A fruição do benefício de que trata este
item fica condicionada:
I - à concessão de isenção ou tributação com
alí0quota zero pelo Imposto de Importação ou
pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;
II - à desoneração das contribuições para os
Programas
de
Integração
Social
e
de
Formação do Patrimônio do Servidor Público -
PIS/PASEP
e
da
Contribuição
para
o
Financiamento
da
Seguridade
Social
-
COFINS;
III - a que o valor correspondente à isenção do
ICMS seja deduzido do preço do respectivo
produto, devendo o contribuinte demonstrar a
dedução, expressamente, no documento fiscal.
Nota 2. Não será exigido o estorno do crédito
fiscal de que trata o art. 47 deste Regulamento,
em relação às operações beneficiadas com a
isenção prevista neste item.
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26l…
80/405
102 As operações com medicamentos relativas a
doações com destino a entidades beneficentes
que atuem na área da saúde. (Convênio ICMS
32/22)
Nota: Acrescentado pelo Decreto 28273/23 - efeitos a partir de
1º.01.2024.
Nota 1. Para fins do disposto do caput, as
entidades beneficentes que atuem na área da
saúde deverão atender aos requisitos para a
certificação na forma da Lei Complementar
Federal n° 187, de 16 de dezembro de 2021.
Nota 2. A doação com o benefício previsto no
caput não se aplica às entidades beneficentes
que
sejam
cadastradas
com
atividade
classificada na CNAE 47.71-7 - Comércio
varejista de produtos farmacêuticos para uso
humano e veterinário.
Nota 3. O benefício de que trata o caput aplica-
se somente a medicamentos com prazo de
validade igual ou inferior a 12 (doze) meses.
Nota 4. O disposto neste item também se
aplica ao imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna da unidade federada de
destino e a alíquota interestadual incidente
sobre as operações interestaduais.
Nota 5. A isenção prevista neste item fica
condicionada:
I - à celebração de termo de doação, entre o
doador e o donatário, em que mencione, no
mínimo:
a) dados do doador e donatário;
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26l…
81/405
b) descrição das mercadorias doadas com
quantidade e valor; e
c) que a doação ocorreu com a dispensa do
ICMS, nos termos deste item.
II - à manutenção em boa guarda pelo período
prescricional do termo previsto no inciso I desta
Nota, para apresentação ao fisco, quando
solicitado.
Nota 6. Ato do Coordenador-Geral da Receita
Estadual poderá dispor sobre condições,
prazos e procedimentos para efeitos de
controle e fruição do benefício fiscal de que
trata este item.
103 As operações internas e relativamente ao
diferencial
de
alíquotas
das
máquinas,
aparelhos
e
equipamentos
industriais
relacionados na Tabela 11 da Parte 4 do Anexo
I. (Convênio ICMS 42/12)
Nota: Acrescentado pelo Decreto 28273/23 - efeitos a partir de
18.07.2023 - Conv. ICMS 54/22.
Nota 1. O disposto neste item aplica-se
também
na
importação
das
mercadorias
relacionadas na Tabela 11 da Parte 4 deste
Anexo, desde que não possuam similar
produzido no país.
Nota 2. A inexistência de similaridade será
atestada por órgão federal competente ou por
entidade representativa do setor produtivo de
máquinas e equipamentos com abrangência
em todo o território nacional.
Nota 3. Os benefícios previstos neste item
somente se aplicam às máquinas, aparelhos e
equipamentos industriais:
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26l…
82/405
I - isentos ou tributados à alíquota zero do
Imposto sobre Produtos Industrializados;
II
-
destinados
a
Centrais
Geradoras
Hidrelétricas - CGHs ou a Pequenas Centrais
Hidrelétricas - PCHs, definidas conforme
Resolução n° 652, de 9 de dezembro de 2003,
da Agência Nacional de Energia Elétrica -
ANEEL.
Nota 4. Ato do Coordenador-Geral da Receita
Estadual poderá dispor sobre condições,
prazos e procedimentos para efeitos de
controle e fruição do benefício fiscal de que
trata este item.
104 Nas operações subsequentes de carnes e
miúdos frescos comestíveis resultante do abate
de suíno, promovidas por estabelecimentos
optantes pelo benefício indicado no Item 34 da
Parte 2 do Anexo II deste Regulamento.
(Convênio ICMS 108, de 04/8/2023)
Nota: Acrescentado pelo Dec. 28385/23 – efeitos a partir de 31.08.23
Nota: Conv. ICMS 108/23 - efeitos até 31 de julho de 2024
PARTE 3
DAS ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO
ITEM
DESCRIÇÃO
VIGÊNCIA OBSERVAÇÃO
01 A
entrada
de
mercadorias
importadas do exterior, a serem
utilizadas
no
processo
de
fracionamento e industrialização
de componentes e derivados de
sangue ou na sua embalagem,
30/04/2026
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26l…
83/405
acondicionamento
ou
recondicionamento, desde que
realizadas por órgãos e entidades
de hematologia e hemoterapia
dos governos federal, estadual ou
municipal sem fins lucrativos.
(Convênio ICMS 24/89)
Nota: Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec.
29231/24 – CONV. ICMS 226/23 - efeitos a partir
de 12.01.2024.
Nota única.O disposto neste item
somente se aplica na hipótese da
importação ser efetuada com
isenção ou alíquota zero do
imposto de importação.
02 REVOGADO
PELO
DEC.
25955/21 – EFEITOS A PARTIR
DE 29/12/2020 – Conv. ICMS
135/20
31/03/2021
03 As
operações
relativas
a
aquisições de equipamentos e
acessórios constantes da Tabela
1 da Parte 5 com a respectiva
classificação NCM/SH, que se
destinem,
exclusivamente,
ao
atendimento
a
pessoas
portadoras de deficiência física,
auditiva, mental, visual e múltipla,
cuja aplicação seja indispensável
ao seu tratamento ou locomoção.
(Convênio ICMS 38/91)
Parte 5
Nota: Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec.
29231/24 – CONV. ICMS 226/23 - efeitos a partir
de 12.01.2024.
30/04/2026
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26l…
84/405
Nota 1. O benefício fiscal de que
trata este item se estende às
importações do exterior, desde
que não exista equipamento ou
acessório similar de fabricação
nacional.
Nota
2.
Para
fruição
da
desoneração fiscal prevista neste
item,
é
necessário
que
as
aquisições sejam efetuadas por
instituições públicas estaduais ou
entidades assistenciais sem fins
lucrativos
e
que
estejam
vinculadas
a
programa
de
recuperação
do
portador
de
deficiência.
Nota 3. Não será exigido o
estorno do crédito fiscal de que
trata
o
artigo
47
deste
Regulamento, quanto ao disposto
neste item.
04 As saídas de polpa de cacau.
(Convênio ICMS 39/91)
Nota: Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec.
29231/24 – CONV. ICMS 226/23 - efeitos a partir
de 12.01.2024.
30/04/2026
05 O recebimento dos remédios
relacionados na Tabela 2 da Parte
5,
sem
similar
nacional,
importados
do
exterior
diretamente
pela
APAE
-
Associação de Pais e Amigos dos
30/04/2026
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26l…
85/405
Excepcionais. (Convênio ICMS
41/91)
Nota: Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec.
29231/24 – CONV. ICMS 226/23 - efeitos a partir
de 12.01.2024.
06 A saída promovida pelo produtor,
de bulbos de cebola, certificados
ou fiscalizados nos termos da
legislação aplicável, destinados à
produção
de
sementes.
(Convênio ICMS 58/91)
Nota: Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec.
29231/24 – CONV. ICMS 226/23 - efeitos a partir
de 12.01.2024.
Nota única. O benefício previsto
neste item, fica condicionado ao
cadastramento
do
estabelecimento como produtor
de bulbos destinados à produção
de sementes.
30/04/2026
07 Na importação do exterior de
reprodutores e matrizes caprinas
de
comprovada
superioridade
genética,
mediante
prévio
conhecimento da Administração
Tributária,
quando
efetuada
diretamente
por
produtor
regularmente
inscrito
no
CAD/ICMS-RO. (Convênio ICMS
20/92)
Nota: Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec.
29231/24 – CONV. ICMS 226/23 - efeitos a partir
de 12.01.2024.
30/04/2026
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26l…
86/405
08 Na prestação interna de serviço
de
transporte
de
calcário,
vinculado a programa estadual de
preservação
ambiental.
(Convênio ICMS 29/93)
Nota: Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec.
29231/24 – CONV. ICMS 226/23 - efeitos a partir
de 12.01.2024.
30/04/2026
09 No recebimento de aparelhos,
máquinas,
equipamentos
e
instrumentos médico-hospitalares
ou
técnico-científicos
laboratoriais,
sem
similar
produzido no país, importados do
exterior diretamente por órgãos
ou entidades da administração
pública, direta ou indireta, bem
como fundações ou entidades
beneficentes ou de assistência
social certificadas nos termos da
Lei n. 12.101, de 2009.(Convênio
ICMS 104/89)
Nota: Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec.
29231/24 – CONV. ICMS 226/23 - efeitos a partir
de 12.01.2024.
Nota 1. O disposto neste item
somente se aplica na hipótese de
as mercadorias se destinarem a
atividades de ensino, pesquisa ou
prestação de serviços médico-
hospitalares.
Nota 2. O benefício estende-se
aos casos de doação, ainda que
30/04/2026
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26l…
87/405
exista similar nacional do bem
importado.
Nota
3.
O
benefício
será
concedido
individualmente,
mediante
despacho
do
Coordenador-Geral da Receita
Estadual.
Nota 4. O disposto neste item
aplica-se,
também,
sob
as
mesmas condições, e desde que
contemplados com isenção ou
com alíquota reduzida a zero dos
Impostos de Importação ou sobre
Produtos Industrializados, a:
I - partes e peças para aplicação
em
máquinas,
aparelhos,
equipamentos e instrumentos;
II
-
reagentes
químicos
destinados à pesquisa médico-
hospitalar; e
III - medicamentos relacionados
na Tabela 3 da Parte 5:
Nota 5. A inexistência de produto
similar produzido no país será
atestada:
I - por órgão federal competente
ou por entidade representativa do
setor produtivo de máquinas,
aparelhos e equipamentos com
abrangência em todo o território
nacional; ou
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26l…
88/405
II - na hipótese de partes, peças e
reagentes
químicos,
sendo
inaplicável o disposto no inciso I,
por
órgão
legitimado
da
correspondente
Secretaria
de
Estado do Governo de Rondônia.
Nota
6.
Fica
dispensada
a
apresentação do atestado de
inexistência de similaridade, de
que trata a Nota anterior, nas
importações beneficiadas pela Lei
Federal
n.
8.010,
de
1990,
realizadas
pelo
Conselho
Nacional
de
Desenvolvimento
Científico e Tecnológico (CNPq) e
por entidades sem fins lucrativos
por
ele
credenciadas
para
fomento,
coordenação
e
execução
de
programas
de
pesquisa científica e tecnológica
ou de ensino.
Nota 7. O certificado emitido nos
termos da Nota 5 terá validade
máxima de 6 (seis) meses.
10 As operações com Coletores
Eletrônicos de Voto (CEV), suas
partes, peças de reposição e
acessórios,
adquiridos
diretamente
pelo
Tribunal
Superior
Eleitoral
-
TSE.
(Convênio ICMS 75/97)
Nota 1. O benefício previsto
neste item fica condicionado a
30/04/19
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26l…
89/405
que:
I - o produto esteja beneficiado
com isenção ou alíquota zero dos
Impostos de Importação ou sobre
Produtos Industrializados; e
II - a parcela relativa à receita
bruta decorrente das operações
previstas
neste
item
esteja
desonerada das contribuições do
PIS/PASEP e da COFINS.
Nota
2.
Fica
assegurada
a
manutenção
de
crédito
relativamente às aquisições dos
insumos,
partes,
peças
e
acessórios
destinados
à
produção dos coletores referidos
neste item.
11 A entrada de bens destinados a
implantação
de
projeto
de
saneamento
básico
pelas
Companhias
Estaduais
de
Saneamento,
importados
do
exterior,
como
resultado
de
concorrência Internacional com
participação de indústria do país,
contra pagamento com recursos
oriundos de divisas conversíveis
provenientes
de
contrato
de
financiamento a longo prazo,
celebrado entre o Brasil e o
Banco
Mundial,
desde
que
isentos
dos
Impostos
de
Importação e sobre Produtos
30/04/2026
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26l…
90/405
Industrializados
ou
tributados
com alíquota zero. (Convênio
ICMS 42/95)
Nota: Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec.
29231/24 – CONV. ICMS 226/23 - efeitos a partir
de 12.01.2024.
12 As operações de doação de
mercadorias por contribuintes do
imposto
à
Secretaria
da
Educação,
para
distribuição,
também por doação, à rede oficial
de ensino, dispensado o estorno
do crédito fiscal. (Convênio ICMS
78/92)
Nota: Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec.
29231/24 – CONV. ICMS 226/23 - efeitos a partir
de 12.01.2024.
30/04/2026
13 As
saídas
de
pós-larva
de
camarão.
(Convênio
ICMS
123/92)
Nota: Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec.
29231/24 – CONV. ICMS 226/23 - efeitos a partir
de 12.01.2024.
30/04/2026
14 As
operações
internas
e
o
desembaraço
aduaneiro
com
veículos automotores, máquinas
e equipamentos, para utilização
exclusiva
pelos
Corpos
de
Bombeiros
Voluntários,
constituídos e reconhecidos como
de
utilidade
pública
por
lei
municipal.
(Convênio
ICMS
32/95)
30/04/2026
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26l…
91/405
Nota: Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec.
29231/24 – CONV. ICMS 226/23 - efeitos a partir
de 12.01.2024.
Nota 1. A fruição do benefício fica
condicionada a que a operação
esteja isenta do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI.
Nota 2. Nas operações de que
trata este item, não será exigido o
estorno de crédito fiscal de que
trata
o
artigo
47
deste
Regulamento.
Nota
3.
O
benefício
será
concedido caso a caso, mediante
requerimento do interessado e
despacho do Coordenador-Geral
da Receita Estadual.
Nota
4.
Tratando-se
de
importação, a isenção somente
se aplica às mercadorias que não
tenham similar produzido no país.
Nota
5. A
comprovação
da
ausência de similar produzido no
país deverá ser feita por laudo
emitido
por
entidade
representativa do setor produtivo
de
máquinas,
aparelhos
e
equipamentos com abrangência
em todo território nacional ou por
órgão federal especializado.
15 As
saídas
de
mercadorias
decorrentes
de
doações
efetuadas ao Governo do Estado
30/04/2026
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26l…
92/405
para
distribuição
gratuita
a
pessoas necessitadas ou vítimas
de catástrofes, em decorrência de
programa instituído para esse fim,
bem como à prestação de serviço
de
transporte
daquelas
mercadorias. (Convênio ICMS
82/95)
Nota: Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec.
29231/24 – CONV. ICMS 226/23 - efeitos a partir
de 12.01.2024.
Nota 1. Para os efeitos deste
item, não se exigirá o estorno do
crédito do imposto relativo aos
serviços tomados e às entradas
de mercadorias para utilização
como matéria-prima ou material
secundário utilizado na fabricação
ou
embalagem
do
produto
industrializado, bem como às
mercadorias
entradas
para
comercialização.
Nota 2. Ficará dispensado o
pagamento
do
imposto
eventualmente diferido.
16 As operações com os produtos e
equipamentos relacionados na
Tabela
4
da
Parte
5,
de
diagnóstico
em
imunohematologia, sorologia e
coagulação, destinados a órgãos
ou entidades da administração
pública, direta ou indireta, bem
com
suas
autarquias
e
30/04/2026
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26l…
93/405
fundações.
(Convênio
ICMS
84/97)
Nota: Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec.
29231/24 – CONV. ICMS 226/23 - efeitos a partir
de 12.01.2024.
Nota única. Fica permitida a
manutenção
dos
créditos
relativos
às
entradas
dos
produtos e equipamentos cujas
saídas
subsequentes
estejam
alcançadas pela isenção de que
trata este item.
17 As operações com preservativos
classificados
no
código
4014.10.00
da
NCM/SH.
(Convênio ICMS 116/98)
Nota: Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec.
29231/24 – CONV. ICMS 226/23 - efeitos a partir
de 12.01.2024.
Nota 1. Para efeito de fruição do
benefício previsto neste item, o
estabelecimento
remetente
deverá
abater
do
preço
da
mercadoria o valor equivalente ao
imposto que seria devido se não
houvesse a isenção, indicando-o
expressamente na nota fiscal.
Nota 2. Não se exigirá o estorno
do crédito fiscal previsto no artigo
47
do
Regulamento,
nas
operações contempladas com a
isenção prevista neste item.
30/04/2026
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26l…
94/405
18 As operações internas com os
produtos relacionados na Tabela
5 da Parte 5 destinados ao uso
na agricultura e na pecuária.
(Convênio ICMS 100/97)
Nota: Prorrogado até 31.12.2025, pelo Dec. nº
26073/21 – CONV. ICMS 26/21 - efeitos a partir de
1º.04.21.
Nota: Ver IN nº 41/2023/GAB/CRE
Nota 1. O benefício previsto no
item 02 da tabela mencionada no
caput, estende-se:
I - às saídas promovidas, entre si,
pelos estabelecimentos referidos
em suas alíneas; e
II - às saídas, a título de retorno,
real ou simbólico, da mercadoria
remetida
para
fins
de
armazenagem.
Nota 2. Para efeito de aplicação
de benefício previsto no item 03
da tabela mencionada no caput,
entende-se por:
I - RAÇÃO ANIMAL, qualquer
mistura de ingredientes capaz de
suprir as necessidades nutritivas
para
manutenção,
desenvolvimento e produtividade
dos animais a que se destinam;
II - CONCENTRADO, a mistura
de ingredientes que, adicionada a
um
ou
mais
elementos
em
31/12/2025
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26l…
95/405
proporção
adequada
e
devidamente especificada pelo
seu fabricante, constitua uma
ração animal;
III - SUPLEMENTO, o ingrediente
ou a mistura de ingredientes
capaz de suprir a ração ou
concentrado,
em
vitaminas,
aminoácidos
ou
minerais,
permitida a inclusão de aditivos;
IV - ADITIVO, substâncias e
misturas
de
substâncias
ou
microorganismos
adicionados
intencionalmente aos alimentos
para os animais que tenham ou
não valor nutritivo, e que afetem
ou melhorem as características
dos alimentos ou dos produtos
destinados à alimentação dos
animais;
V - PREMIX ou NÚCLEO, mistura
de
aditivos
para
produtos
destinados à alimentação animal
ou mistura de um ou mais destes
aditivos
com
matérias-primas
usadas como excipientes que não
se destinam à alimentação direta
dos animais.
Nota 3. O benefício previsto no
item 03 da tabela mencionada no
caput, aplica-se, ainda, à ração
animal,
preparada
em
estabelecimento
produtor,
na
transferência a estabelecimento
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26l…
96/405
produtor do mesmo titular ou na
remessa a outro estabelecimento
produtor em relação ao qual o
titular
remetente
mantiver
contrato de produção integrada.
Nota
4.
Relativamente
ao
disposto no item 05 da tabela
mencionada no caput, o benefício
não se aplicará se a semente não
satisfizer
os
padrões
estabelecidos para este Estado
pelo órgão competente, ou, ainda
que atenda ao padrão, tenha a
semente outro destino que não
seja a semeadura.
Nota 5. O benefício previsto
neste item, outorgado às saídas
dos
produtos
destinados
à
pecuária,
estende-se
às
remessas com destino a:
I - apicultura;
II - aquicultura;
III - avicultura;
IV - cunicultura;
V - ranicultura; e
VI - sericultura.
Nota 6. - REVOGADA PELO
DEC. 26192/21 – EFEITOS A
PARTIR DE 1º.01.22 – Conv.
ICMS 26/21
Nota: ver IN 004/13/GAB/CRE, de 19/03/13.
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26l…
97/405
Nota 7. Ato do Coordenador-
Geral da Receita Estadual poderá
dispor sobre condições, prazos e
procedimentos para efeitos de
controle e fruição do benefício
fiscal de que trata este item,
sendo que o monitoramento será
realizado
pela
Gerência
de
Fiscalização.
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 25525/20 -
efeitos a partir de 06 .11.2020
I - REVOGADO PELO DEC.
25525, DE 06.11.20 – EFEITOS A
PARTIR DE 06.11.2020.
II - REVOGADO PELO DEC.
25525, DE 06.11.20 – EFEITOS A
PARTIR DE 06.11.2020.
Nota
8.
As
suspensões
e
cancelamentos relativas a fatores
cuja verificação pelo SITAFE seja
possível,
serão
processadas
automaticamente
por
este
sistema.
Nota 9. REVOGADA PELO DEC.
25525/20 - EFEITOS A PARTIR
DE 06.11.2020
Nota
10.
REVOGADA
PELO
DEC. 25525/20 - EFEITOS A
PARTIR DE 06.11.2020
Nota 11. Para efeito de fruição do
benefício previsto neste item, o
estabelecimento vendedor deverá
abater do preço da mercadoria o
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26l…
98/405
valor correspondente ao imposto
dispensado,
demonstrando-se
expressamente na Nota Fiscal a
respectiva dedução.
Nota
12.
O
benefício
fiscal
concedido às sementes referidas
no item 05 da tabela mencionada
no caput estende-se à saída
interna do campo de produção,
desde que:
I - o campo de produção seja
inscrito
no
Ministério
da
Agricultura,
Pecuária
e
Abastecimento ou em órgão por
ele delegado;
II
-
o
destinatário
seja
beneficiador de sementes inscrito
no
Ministério
da
Agricultura,
Pecuária e Abastecimento ou em
órgão por ele delegado;
III - a produção de cada campo
não
exceda
à
quantidade
estimada,
por
ocasião
da
aprovação de sua inscrição, pelo
Ministério
da
Agricultura,
Pecuária e Abastecimento ou por
órgão por ele delegado;
IV - a semente satisfaça o padrão
estabelecido pelo Ministério da
Agricultura,
Pecuária
e
Abastecimento; e
V - a semente não tenha outro
destino
que
não
seja
a
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26l…
99/405
semeadura.
Nota 13. A estimativa a que se
refere o inciso III da Nota 12
deverá ser mantida à disposição
do
Fisco
pelo
Ministério
da
Agricultura,
Pecuária
e
Abastecimento, pelo prazo de 5
(cinco) anos.
Nota 14. O benefício previsto
neste item, também se aplica ao
imposto devido ao Estado de
Rondônia a título de diferencial
de
alíquotas
nas
aquisições
interestaduais
promovidas
e
destinadas
a
produtor
rural,
observando-se que:
Nota: nota acrescentada pelo Dec. 24023/19 -
efeitos a partir de 1º.07.19
I - A fruição do benefício não
confere o direito à restituição ou à
compensação de importâncias já
pagas a qualquer título;
II - A isenção somente se aplica
aos
produtores
rurais
devidamente
inscritos
no
CAD/ICMS-RO
e
que
não
possuam débitos vencidos e não
pagos
relativos
a
tributos
administrados pela CRE, exceto
aqueles
correspondentes
ao
diferencial de alíquotas que se
pretende dispensar.
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
100/405
19 As
operações
com
os
equipamentos
e
insumos
destinados
à
prestação
de
serviços de saúde relacionados
na
Tabela
6
da
Parte
5,
classificados
pela
NCM/SH.
(Convênio ICMS 01/99)
Nota: Prorrogado até 31.12.2024 pelo Dec.
29231/24 – CONV. ICMS 226/23 - efeitos a partir
de 12.01.2024.
Nota 1. Não será exigido o
estorno do crédito fiscal de que
trata
o
artigo
47
deste
Regulamento.
Nota 2. A fruição do benefício
previsto
neste
item
fica
condicionada ao estabelecimento
de isenção ou alíquota zero do
Imposto
sobre
Produtos
Industrializados e do Imposto de
Importação,
para
os
equipamentos
e
acessórios
indicados na tabela supracitada.
31/12/2024
20 As operações com os produtos
indicados na Tabela 7 da Parte 5
e respectivas classificações na
NCM/SH, para o aproveitamento
das energias solar e eólica.
(Convênio ICMS 101/97)
Nota 1. O benefício previsto no
caput somente se aplica aos
equipamentos que forem isentos
31/12/28
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
101/405
ou tributados à alíquota zero do
IPI.
Nota 2. Não se exigirá o estorno
do crédito fiscal previsto no artigo
47
deste
Regulamento,
nas
operações contempladas com a
isenção prevista neste item.
Nota 3. O benefício previsto
nocaput somente se aplica aos
produtos relacionados nos itens
14 a 17 da Tabela 7 da Parte 5
quando destinados à fabricação
de torres para suporte de gerador
de energia eólica.
Nota 4: O benefício previsto no
caput somente se aplica aos
produtos relacionados nos itens
18 a 20 da Tabela 7 da Parte 5
quando destinados à fabricação
de Aerogeradores de Energia
Eólica, classificados no código
NCM/SH 8502.31.00.
21 As seguintes operações relativas
à EMBRAPA: (Convênio ICMS
47/98)
Nota: Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec.
29231/24 – CONV. ICMS 226/23 - efeitos a partir
de 12.01.2024.
I - a saída de bens do ativo
imobilizado e de uso ou consumo
de estabelecimento da EMBRAPA
para outro estabelecimento da
mesma ou para estabelecimento
30/04/2026
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
102/405
de empresa estadual integrante
do Sistema Nacional de Pesquisa
Agropecuária;
II - relativamente ao diferencial de
alíquotas,
a
aquisição
interestadual, pela EMBRAPA, de
bens do ativo imobilizado e de
uso ou consumo; e
III - a remessa de animais para a
EMBRAPA
para
fins
de
inseminação e inovulação com
animais de raça, e respectivo
retorno,
observados
os
mecanismos
de
controle
estabelecidos
pela
Coordenadoria
da
Receita
Estadual.
22 As
saídas
promovidas
pelos
estabelecimentos fabricantes ou
por
seus
revendedores
autorizados,
de
automóveis
novos de passageiros equipados
com motor de cilindrada não
superior a dois mil centímetros
cúbicos (2.0l), quando destinados
a
motoristas
profissionais
(taxistas), desde que, cumulativa
e
comprovadamente:(Convênio
ICMS 38/01)
Nota: Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec.
29231/24 – CONV. ICMS 226/23 - efeitos a partir
de 12.01.2024.
I - o adquirente:
30/04/2026
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
103/405
a) exerça, há pelo menos 1 (ano),
a atividade de condutor autônomo
de passageiros, na categoria de
aluguel (táxi), em veículo de sua
propriedade;
b) utilize o veículo na atividade de
condutor
autônomo
de
passageiros, na categoria de
aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos
últimos 2 (dois) anos, veículo com
isenção ou redução da base de
cálculo do ICMS outorgada à
categoria;
d) não possua débito vencido e
não pago relativo a tributos
administrados pela CRE;
II - o benefício correspondente
seja transferido para o adquirente
do veículo, mediante redução no
seu preço;
III - as respectivas operações de
saída
sejam
amparadas
por
isenção do IPI, nos termos da
legislação federal vigente.
Nota 1. As condições previstas
no inciso I do caput não se
aplicam
nas
hipóteses
das
alíneas:
I - “a”, nos casos de ampliação do
número de vagas de taxistas, nos
limites
estabelecidos
em
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
104/405
concorrência
pública,
do
município interessado;
II
-
“c”,
quando
ocorra
a
destruição completa do veículo
ou seu desaparecimento.
Nota 2. A isenção prevista neste
item aplica-se inclusive às saídas
promovidas
pelos
estabelecimentos fabricantes ou
por
seus
revendedores
autorizados destinadas a taxista
Microempreendedor
Individual
(MEI), assim considerado nos
termos § 3º do artigo 18-A da Lei
Complementar n. 123, de 2006, e
inscritos no CNPJ com o CNAE
4923-0/01.
Nota 3. Não se exigirá o estorno
do crédito fiscal previsto no artigo
47
deste
Regulamento,
nas
operações contempladas com a
isenção prevista neste item.
Nota 4. O benefício previsto
neste
item
não
alcança
os
acessórios opcionais, que não
sejam equipamentos originais do
veículo adquirido.
Nota 5. A alienação do veículo
adquirido
com
a
isenção
a
pessoa que não satisfaça os
requisitos
e
as
condições
estabelecidas
neste
item,
sujeitará
o
alienante
ao
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
105/405
pagamento do tributo dispensado,
acrescido de juros moratórios.
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 26005/21 -
efeitos a partir de 1º.02.21
Nota 6. Na hipótese de fraude,
considerando-se
como
tal,
também, a não observância do
disposto no inciso I do caput, o
tributo, será integralmente exigido
com multa e juros moratórios
previstos na legislação.
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 26005/21 -
efeitos a partir de 1º.02.21
Nota 7. Para aquisição de veículo
com o benefício previsto neste
item,
o
interessado
deverá
apresentar,na Agência de Rendas
de sua circunscrição, mediante o
pagamento da taxa de 1 (uma)
UPF/RO, requerimento instruído
com os seguintes documentos:
I - declaração fornecida pelo
órgão
do
poder
público
concedente
ou
órgão
representativo
da
categoria,
comprobatória de que exerce
atividade de condutor autônomo
de passageiros, em veículo de
sua propriedade na categoria de
automóvel de aluguel (táxi);
II - cópia da Carteira Nacional de
Habilitação e comprovante de
residência;
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
106/405
III
-
cópia
da
autorização
expedida
pela
Secretaria
da
Receita
Federal
concedendo
isenção de IPI;
IV - cópia de documentação que
comprove a condição de taxista
MEI
do
interessado,
quando
enquadrado nessa situação;
V
-
envelope
lacrado
com
informação
do
Detran
sobre
aquisição de táxi com benefício
nos últimos 2 (dois) anos; e
VI - certificado de registro e
licenciamento do veículo que usa
atualmente.
Nota 8. Todas as cópias dos
documentos apresentadas pelo
interessado, com a finalidadede
buscar a isenção prevista neste
item, deverão ser autenticadas.
Nota 9. Na hipótese prevista na
Nota 1, o interessado deverá
juntar ao requerimento a Certidão
de Baixa do Veículo, prevista em
resolução do CONTRAN, no caso
de
destruição
completa
do
veículo ou certidão da Delegacia
de
Furtos
e
Roubos
ou
congênere, no caso de furto ou
roubo.
Nota
10.
Os
revendedores
autorizados,
além
do
cumprimento
das
demais
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
107/405
obrigações
previstas
na
legislação, deverão:
I - mencionar, na nota fiscal
emitida para entrega do veículo
ao adquirente, que a operação é
beneficiada
com
isenção
do
ICMS, nos termos deste item, e
que, nos primeiros 2 (dois) anos,
o veículo não poderá ser alienado
sem autorização do Fisco;
II - encaminhar, mensalmente, à
Agência de Rendas de sua
circunscrição, juntamente com a
declaração referida no inciso I da
Nota 7, informações relativas a:
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 28191/23 -
efeitos a partir de 14.06.23.
a) endereço do adquirente e seu
número de inscrição no CPF;
b) número, série e data da nota
fiscal
emitida
e
dos
dados
identificadores
do
veículo
vendido;
Nota 11. Os estabelecimentos
fabricantes ficam autorizados a
promover as saídas dos veículos
com o benefício previsto neste
item, mediante encomenda dos
revendedores autorizados, desde
que, em 120 (cento e vinte) dias,
contados da data daquela saída,
possam demonstrar perante o
Fisco o cumprimento do disposto
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
108/405
no inciso II da Nota 10, por parte
daqueles revendedores.
Nota 12. Os estabelecimentos
fabricantes deverão:
I - quando da saída de veículos
amparada
pelo
benefício
instituído neste item, especificar o
valor a ele correspondente;
II - até o último dia de cada mês,
elaborar relação das notas fiscais
emitidas no mês anterior, nas
condições contidas na Nota 11,
indicando
a
quantidade
de
veículos
e
respectivos
destinatários
revendedores,
separadamente por unidade da
Federação;
III - anotar na relação referida no
inciso II, no prazo de 120 (cento e
vinte)
dias,
as
informações
recebidas dos estabelecimentos
revendedores, mencionando:
a) nome, número de inscrição no
CPF e endereço do adquirente
final do veículo;
b) número, série e data da nota
fiscal emitida pelo revendedor;
IV - conservar à disposição do
Fisco, pelo prazo previsto na
legislação
para
guarda
de
documentos fiscais, os elementos
referidos nos incisos.
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
109/405
Nota 13. Quando o faturamento
for efetuado diretamente pelo
fabricante, deverá este cumprir,
no que couber, as obrigações
cometidas aos revendedores.
Nota 14. A obrigação aludida no
inciso III da Nota 12 poderá ser
suprida por relação elaborada no
prazo ali previsto e contendo os
elementos
indicados
separadamente por unidade da
Federação.
Nota
15.
O
Fisco
poderá
arrecadar as relações referidas
na Nota 12 e os elementos que
lhe serviram de suporte, para as
verificações
que
se
fizerem
necessárias.
Nota
16.
Aplicam-se
as
disposições
deste
item
às
operações
com
veículos
fabricados nos países integrantes
do tratado do MERCOSUL.
Nota
17.
As
aquisições
de
veículos efetuadas em outras
unidades da Federação com o
benefício previsto neste item por
taxista
rondoniense,
não
necessita de autorização prévia
do Fisco de Rondônia, cabendo
ao revendedor a verificação do
preenchimento
do
interessado
(taxista) às condições exigidas
pelo Convênio ICMS 38/01.
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
110/405
Nota
18.
A
análise
do
requerimento de que trata este
item será efetuada por servidor
da
Carreira
de
Tributação,
Arrecadação e Fiscalização do
Estado indicado pelo Agente de
Rendas
de
circunscrição
do
requerente,
por
meio
de
informação
fiscal
na
qual
constará
se
os
documentos
apresentados estão de acordo
com a legislação.
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 28191/23 -
efeitos a partir de 14.06.23.
Nota 19. Caso a informação
indicada na Nota 18 ateste que
os documentos estão de acordo
Parte 6
com a legislação, o requerimento
e os documentos que o instruem
serão encaminhados ao Agente
de Rendas para emissão do Ato
Concessório de Aquisição de
Veículos com Isenção do ICMS.
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 28191/23 -
efeitos a partir de 14.06.23.
Nota
20.
Após
esses
procedimentos, será cientificado
o interessado e arquivado na
Agência de Rendas.
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 28191/23 -
efeitos a partir de 14.06.23.
23 As
saídas
internas
de
mercadorias de produção própria,
promovidas
por
cooperativas
30/04/2026
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26l…
111/405
sociais definidas na Lei n. 9.867,
de
1999,
cujas
vendas
não
ultrapassem o limite estabelecido
pela 1ª (primeira) faixa do Anexo I
da Lei Complementar Federal n.
123, de 2006. (Convênio ICMS
133/03)
Nota: Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec.
29231/24 – CONV. ICMS 226/23 - efeitos a partir
de 12.01.2024.
24 As prestações de serviço de
transporte
intermunicipal
de
cargas destinadas a contribuinte
do imposto, que tenha início e
término no território rondoniense.
(Convênio ICMS 04/04)
Nota: Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec.
29231/24 – CONV. ICMS 226/23 - efeitos a partir
de 12.01.2024.
Nota única: Este benefício se
aplica inclusive nas prestações
realizadas
por
transportadores
autônomos.
30/04/2026
25 As
operações
internas
com
veículos automotores adquiridos
por Associação de Pais e Amigos
dos Excepcionais - APAE e
destinados à utilização em sua
atividade específica. (Convênio
ICMS 91/98)
Nota: Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec.
29231/24 – CONV. ICMS 226/23 - efeitos a partir
de 12.01.2024.
30/04/2026
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
112/405
Nota 1. O veículo deverá ser
utilizado na atividade específica
da entidade.
Nota
2.
O
benefício
correspondente
deverá
ser
transferido
ao
adquirente
do
veículo, mediante redução no seu
preço.
Nota 3. O benefício não será
deferido caso a APAE possua
débito
vencido
e
não
pago
relativo a tributos administrados
pela CRE.
Nota 4. O benefício não abrange
acessórios opcionais que não
sejam equipamentos originais do
veículo adquirido.
Nota 5. Para aquisição de veículo
com o benefício previsto neste
item, a APAE deverá apresentar,
na Agência de Rendas de sua
circunscrição,
mediante
o
pagamento da taxa de 1 (uma)
UPF/RO, requerimento instruído
com os seguintes documentos:
I - cópia do ato oficial de
reconhecimento
de
utilidade
pública no Estado;
II - cópia do estatuto social;
III - balanço patrimonial do último
exercício;
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
113/405
IV - declaração do imposto de
renda do último exercício;
V - declaração sobre a não
prestação
de
serviços
unicamente
a
associados
e
contribuintes;
VI - declaração apontando a
destinação
de
uso
que
se
pretende dar ao bem; e
VII
-
"Declaração
de
Não
Distribuição
de
Patrimônio
e
Renda,
de
Aplicação
dos
Recursos e de Manutenção de
Escrituração
de
Receitas
e
Despesas - APAE", conforme
modelo de constante no Anexo
XVII,
a
qual
servirá
para
comprovar:
Nota: Modelo Anexo XVII - IN 17/18
a) a não distribuição de qualquer
parcela de seu patrimônio ou de
suas rendas a título de lucro ou
participação de seu resultado;
b) a aplicação integral, no País,
dos
seus
recursos
na
manutenção de seus objetivos
institucionais; e
c) a manutenção de escrituração
de suas receitas e despesas em
livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar a sua
exatidão.
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
114/405
Nota 6. Todas as cópias dos
documentos apresentadas pela
APAE, com a finalidade de buscar
a isenção prevista neste item,
deverão ser autenticadas.
Nota
7.
As
declarações
mencionadas nos incisos V, VI e
VII da Nota 5 deverão ser
assinadas,
com
firma
reconhecida, por dois membros
da diretoria da APAE ou, no caso
dela ser subordinada a outra
instituição, por dois membros da
diretoria desta última.
Nota 8. No último caso da Nota
7,deverá ser anexado, ainda, ao
pedido,
cópia
reprográfica
autenticada
do
estatuto
da
instituição à qual a APAE esteja
subordinanda.
Nota
9.
As
declarações
inverídicas, firmadas nos termos
da
Nota
7,
importam
em
responsabilidade
solidária
dos
diretores subscreventes.
Nota
10.
Nas
operações
amparadas pelo benefício não
será exigido o estorno do crédito
fiscal de que trata o artigo 47
deste Regulamento.
Nota 11. Ressalvada a alienação
a outra APAE, a alienação do
veículo adquirido com a isenção
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
115/405
antes de 3 (três) anos contados
da
data
de
sua
aquisição
originária sujeitará o alienante ao
pagamento do tributo dispensado,
monetariamente corrigido.
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 26005/21 -
efeitos a partir de 1º.02.21
Nota 12. Na hipótese de fraude,
considerada como tal, também, a
utilização do veículo para fins
alheios à atividade específica do
adquirente, o tributo, corrigido
monetariamente,
será
integralmente exigido com multa
e juros moratórios.
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 26005/21 -
efeitos a partir de 1º.02.21
Nota
13. As
concessionárias
autorizadas,
além
do
cumprimento
das
demais
obrigações
previstas
na
legislação, deverão mencionar,
na
nota
fiscal
emitida
para
entrega do veículo ao adquirente,
que a operação é beneficiada
com isenção do ICMS nos termos
deste item e que, nos primeiros 3
(três) anos, o veículo não poderá
ser alienado sem autorização do
Fisco.
Nota
14.
A
análise
do
requerimento de que trata este
item será efetuada por servidor
da
Carreira
de
Tributação,
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
116/405
Arrecadação e Fiscalização do
Estado indicado pelo Agente de
Rendas
de
circunscrição
do
requerente,
por
meio
de
informação
fiscal
na
qual
constará
se
os
documentos
apresentados estão de acordo
com a legislação.
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 28191/23 -
efeitos a partir de 14.06.23.
Nota 15. Caso a informação
indicada na Nota 14 ateste que
os documentos estão de acordo
com a legislação, o requerimento
e os documentos que o instruem
serão encaminhados ao Agente
de Rendas para emissão do Ato
Concessório de Aquisição de
Veículos com Isenção do ICMS.
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 28191/23 -
efeitos a partir de 14.06.23.
Nota
16.
Após
esses
procedimentos, será cientificado
o interessado e arquivado na
Agência de Rendas.
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 28191/23 -
efeitos a partir de 14.06.23.
26 As importações realizadas pela
Fundação Nacional de Saúde e
pelo Ministério da Saúde, por
meio da Coordenação Geral de
Recursos Logísticos, CNPJ base
00.394.544, ou qualquer de suas
unidades,
dos
produtos
30/04/2026
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
117/405
imunobiológicos,
kits
diagnósticos,
medicamentos
e
inseticidas,
relacionados
na
Tabela 8 da Parte 5, destinados
às campanhas de vacinação,
Programas Nacionais de combate
à dengue, malária, febre amarela,
e outros agravos promovidas pelo
Governo
Federal.
(Convênio
ICMS 95/98)
Nota: Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec.
29231/24 – CONV. ICMS 226/23 - efeitos a partir
de 12.01.2024.
27 As operações realizadas com os
medicamentos relacionados na
Tabela 9 da Parte 5. (Convênio
ICMS 140/01)
Nota: Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec.
29231/24 – CONV. ICMS 226/23 - efeitos a partir
de 12.01.2024.
Nota
1.
A
aplicação
deste
benefício fica condicionada a que
a parcela relativa à receita bruta
decorrente
das
operações
realizadas
com
os
produtos
listados
neste
item
esteja
desonerada das contribuições do
PIS/PASEP e da COFINS.
Nota 2. Não se exigirá o estorno
do crédito fiscal previsto no artigo
47
deste
Regulamento,
nas
operações
amparadas
pelo
benefício previsto neste item.
30/04/2026
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
118/405
28 As operações realizadas com os
fármacos
e
medicamentos
relacionados na Tabela 10 da
Parte 5, destinados a órgãos da
Administração Pública Direta e
Indireta
Federal,
Estadual
e
Municipal e a suas fundações
públicas. (Convênio ICMS 87/02)
Nota: Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec.
29231/24 – CONV. ICMS 226/23 - efeitos a partir
de 12.01.2024.
Nota 1. A isenção prevista neste
item fica condicionada a que:
I - os fármacos e medicamentos
estejam
beneficiados
com
isenção ou alíquota zero dos
Impostos de Importação ou sobre
Produtos Industrializados; e
II - a parcela relativa à receita
bruta decorrente das operações
previstas
neste
item
esteja
desonerada das contribuições do
PIS/PASEP e da COFINS.
Nota 2. Não se exigirá o estorno
do crédito fiscal previsto no artigo
47 deste Regulamento, relativo à
operação antecedente à saída do
fármaco
ou
medicamento
constantes na Tabela 10 da Parte
5, com destino às entidades
públicas referidas neste item,
realizadas
diretamente
pelo
30/04/2026
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
119/405
estabelecimento
industrial
ou
importador.
Nota 3. O valor correspondente à
isenção do imposto deverá ser
deduzido
do
preço
dos
respectivos produtos, devendo o
contribuinte
demonstrar
a
dedução,
expressamente,
nas
propostas do processo licitatório
e nos documentos fiscais.
29 As saídas de mercadorias, em
decorrência das doações, nas
operações
internas
e
interestaduais
destinadas
ao
atendimento do Programa de
Segurança
Alimentar
e
Nutricional.
(Convênio
ICMS
18/03)
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 26821/22 -
efeitos a partir de 1º.09.21 - Conv. ICMS 101/21
Nota: Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec.
29231/24 – CONV. ICMS 226/23 - efeitos a partir
de 12.01.2024.
Nota 1. As mercadorias doadas
ou adquiridas na forma deste
item, bem como as operações
consequentes,
devem
ser
perfeitamente identificadas em
documento
fiscal
como
“Mercadoria
destinada
ao
Programa
de
Segurança
Alimentar e Nutricional”.
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 26821/22 -
efeitos a partir de 1º.09.21 - Conv. ICMS 101/21
30/04/2026
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
120/405
Nota 2. O disposto neste item
aplica-se às operações em que
intervenham
entidades
assistenciais reconhecidas como
de utilidade pública, nos termos
do artigo 14 do CTN e municípios
partícipes do Programa.
Nota 3. O disposto neste item
aplica-se também às prestações
de serviços de transporte para
distribuição
de
mercadorias
recebidas por estabelecimentos
credenciados pelo Programa.
Nota 4. Os benefícios fiscais
previstos neste item excluem a
aplicação de quaisquer outros.
Nota 5. A entidade assistencial,
cadastrada junto ao Ministério
Extraordinário
de
Segurança
Alimentar e Combate à Fome -
MESA, ou o município partícipe
do Programa, deverá confirmar o
recebimento da mercadoria ou do
serviço
prestado
mediante
a
emissão e a entrega ao doador
da "Declaração de Confirmação
de Recebimento da Mercadoria
Destinada ao Programa Fome
Zero",
conforme
modelo
constante no Anexo XVII, no
mínimo em 02 (duas) vias, sendo
uma destinada ao doador e a
outra à entidade ou ao município
emitente. (Ajuste SINIEF 02/03)
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
121/405
Nota: Modelo Anexo XVII - IN 17/18
Nota 6. O contribuinte doador da
mercadoria ou do serviço, deverá:
I
-
possuir
certificado
de
participante
do
Programa,
expedido pelo MESA; e
II
-
emitir
documento
fiscal
correspondente à:
a) operação contendo, além dos
requisitos
exigidos
pela
legislação,
no
campo
INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES, o número
do certificado referido no inciso I
desta
nota
e
no
campo
NATUREZA DA OPERAÇÃO a
expressão “Doação destinada ao
Programa Fome Zero”; ou
b) prestação contendo, além dos
requisitos
exigidos
pela
legislação,
no
campo
OBSERVAÇÕES o número do
certificado referido no inciso I
desta
nota
e
no
campo
NATUREZA DA PRESTAÇÃO a
expressão “Doação destinada ao
Programa Fome Zero”.
Nota 7. Decorridos 120 (cento e
vinte)
dias
da
emissão
do
documento fiscal sem que tenha
sido comprovado o recebimento
previsto na Nota 5, o imposto
deverá ser recolhido com os
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
122/405
acréscimos legais incidentes a
partir
da
ocorrência
do
fato
gerador.
Nota 8. Verificado, a qualquer
tempo, que a mercadoria foi
objeto
de
posterior
comercialização, o imposto será
exigido daquele que desvirtuou a
finalidade do Programa intitulado
“Fome Zero”, com os acréscimos
legais devidos desde a data da
saída da mercadoria sem o
pagamento do imposto e sem
prejuízo das demais penalidades.
Nota 9. O disposto neste item
aplica-se, também, às saídas em
decorrência das aquisições de
alimentos
efetuadas
pela
Companhia
Nacional
de
Abastecimento - CONAB, junto a
produtores
rurais,
suas
cooperativas
ou
associações,
mediante Termos de Execução
Descentralizada celebrado com o
Ministério da Cidadania.
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 26821/22 -
efeitos a partir de 1º.09.21 - Conv. ICMS 101/21
Nota 10. A prestação de contas
com dados da quantidade de
alimentos
adquiridos
e
de
entidades beneficiadas com as
ações
dos
Programas
beneficiários da isenção prevista
nesse item serão encaminhadas
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
123/405
anualmente ao CONFAZ pelo
Ministério da Cidadania.
Nota: Nota acrescentada pelo Dec. 26821/22 -
efeitos a partir de 1º.09.21 - Conv. ICMS 101/21
30 O imposto devido nas seguintes
operações dos bens relacionados
na
Tabela
11
da
Parte
5,
destinados a integrar o ativo
imobilizado
de
empresas
beneficiadas
pelo
Regime
Tributário
para
Incentivo
à
Modernização e à Ampliação da
Estrutura Portuária - REPORTO,
instituído pela Lei n° 11.033, de
21 de dezembro de 2004, para
utilização exclusiva em portos
localizados
em
território
rondoniense, na execução de
serviços de carga, descarga e
movimentação de mercadorias:
(Convênios ICMS 28/05, 03/06 e
97/06)
Nota: Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec.
29231/24 – CONV. ICMS 226/23 - efeitos a partir
de 12.01.2024.
I - operações de importação;
II - saídas internas; e
III - o diferencial de alíquotas do
imposto incidente na aquisição
interestadual de bens.
Nota 1. O benefício previsto
neste item fica condicionado:
30/04/2026
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
124/405
I - à integração do bem ao ativo
imobilizado
de
empresas
beneficiadas pelo REPORTO e
seu
efetivo
uso,
em
portos
localizados
em
território
rondoniense, na execução dos
serviços referidos no caput deste
item, pelo prazo mínimo de 5
(cinco) anos;
II - à integral desoneração dos
tributos federais, em razão de
suspensão, isenção ou alíquota
zero, nos termos e condições da
Lei n° 11.033/04, ao referido bem,
em
relação
às
operações
previstas nos incisos I e II do
caput;
III - em relação às operações de
importação prevista no inciso I do
caput:
a)
a
que
o
desembaraço
aduaneiro
seja
efetuado
diretamente
pelas
empresas
beneficiárias do REPORTO, para
seu uso exclusivo;
b) à comprovação de inexistência
de similar produzido no país, que
deverá ser feita por laudo emitido
por entidade representativa do
setor produtivo com abrangência
em todo território nacional ou por
órgão federal especializado.
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
125/405
Nota
2.
Fica
dispensado
o
estorno de crédito fiscal previsto
no artigo 47 deste Regulamento,
em relação às operações de
importação de bens beneficiadas
com a isenção prevista neste
item.
Nota 3. A inobservância das
condições previstas na Nota 1
acarretará
a
obrigação
do
recolhimento
do
imposto
acrescido de multa de mora e de
juros moratórios.
Nota 4. Não será exigida a
comprovação de inexistência de
similar nacional prevista na alínea
“b” do inciso III da Nota 1, para os
guindastes autopropelidos sobre
pneumáticos,
acionados
por
motor
a
diesel,
com
lança
telescópica,
próprios
para
elevação,
transporte
e
armazenagem de contêineres de
20’
e
40’
(reach
stacker),
classificados no item 8426.41.90
da NCM/SH, no período de
vigência do § 2º do artigo 35 da
Portaria SECEX n. 25, de 2008,
expedida
pela
Secretaria
de
Comércio Exterior do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior.
Nota 5. Aplica-se aos “portos
secos”,
o
mesmo
benefício
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
126/405
previsto
para
as
operações
constantes no inciso III do caput.
31 As operações com mercadorias,
bem como as prestações de
serviços de transporte a elas
relativas, destinadas a programas
de fortalecimento e modernização
das áreas fiscal, de gestão, de
planejamento
e
de
controle
externo, dos Estados e do Distrito
Federal, adquiridas através de
licitações
ou
contratações
efetuadas dentro das normas
estabelecidas pelo BID e pelo
BNDES. (Convênio ICMS 79/05)
Nota: Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec.
29231/24 – CONV. ICMS 226/23 - efeitos a partir
de 12.01.2024.
30/04/2026
32 A operação de circulação de
mercadorias caracterizada pela
emissão
e
negociação
do
Certificado
de
Depósito
Agropecuário
-
CDA
e
do
WarrantAgropecuário - WA, nos
mercados de bolsa e de balcão
como
ativos
financeiros,
instituídos pela Lei federal n.
11.076, de 2004, observando-se
que: (Convênio ICMS 30/06)
Nota: Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec.
29231/24 – CONV. ICMS 226/23 - efeitos a partir
de 12.01.2024.
I - o benefício previsto neste item
não se aplica à operação relativa
30/04/2026
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
127/405
à transferência de propriedade da
mercadoria ao credor do CDA,
quando houver a retirada da
mesma
do
estabelecimento
depositário;
II - fica dispensada a emissão de
nota fiscal na operação tratada no
caput;
III - entende-se como depositário
a pessoa jurídica apta a exercer
as
atividades
de
guarda
e
conservação dos produtos de
terceiros
e,
no
caso
de
cooperativas, de terceiros e de
associados.
Nota 1. O endossatário do CDA
que
requerer
a
entrega
do
produto, recolherá o imposto em
favor do Estado onde estiver
localizado
o
depositário,
observando que:
I - para o cálculo do imposto, será
aplicada
a
alíquota
correspondente
à
operação
interna
ou
interestadual,
de
acordo com a localização do
estabelecimento destinatário;
II - nos casos de compensação
financeira
por
diferenças
de
qualidade e quantidade pagas
pelo depositário ao depositante
estabelecido
no
Estado
de
Rondônia,
bem
como
nas
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
128/405
situações em que o depositante
receber valores de seguros sobre
os bens depositados, aplicar-se-á
a legislação estadual do ICMS.
Nota 2. O endossatário, ao
requerer a entrega do produto,
entregará ao depositário, além
dos documentos previstos no
artigo 21, § 5º da Lei federal n.
11.076, de 2004, uma via do
documento de arrecadação que
comprove do recolhimento do
imposto devido.
Nota
3.
O
comprovante
do
recolhimento
deverá
circular
juntamente com a DANFE relativa
à NF-e emitida nos termos da
Nota 4 e será o único documento
hábil para o aproveitamento do
crédito correspondente.
Nota 4. O depositário emitirá NF-
e para:
I - o endossatário do CDA, com
destaque do imposto e com as
seguintes indicações:
a) base de cálculo que será o
preço corrente da mercadoria, ou
de
seu
similar,
no
mercado
atacadista do local do armazém
geral ou na sua falta, no mercado
atacadista regional;
b)
no
campo
Informações
Complementares a expressão:
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
129/405
“ICMS recolhido nos termos do
Convênio ICMS 30/06”;
II - o depositante original, sem
destaque do imposto e com as
seguintes indicações:
a) valor da operação, que será o
valor que serviu de base de
cálculo na emissão da nota fiscal
do inciso I;
b)
no
campo
Informações
Complementares a expressão:
“Nota fiscal emitida para efeito de
baixa do estoque do depositante”.
Nota 5. O depositário que fizer a
entrega do produto requerido sem
exigir o cumprimento do disposto
na Nota 2 será solidariamente
responsável pelo pagamento do
imposto devido.
Nota 6. A nota fiscal prevista no
inciso II da Nota 4, devidamente
registrada ou arquivada, pelo
depositante, conforme o caso,
comprova a baixa do estoque de
mercadoria.
33 As operações de importação do
exterior, desde que não exista
similar produzido no país, de
máquinas,
aparelhos
e
equipamentos
industriais,
bem
como
suas
partes
e
peças,
constantes na Tabela 12 da Parte
30/04/2026
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
130/405
5, destinados a integrar o ativo
imobilizado do SENAI, do SENAC
e do SENAR, para uso nas
atividades de pesquisa, ensino e
aprendizagem
realizadas
por
essas
entidades.
(Convênio
ICMS 133/06)
Nota: Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec.
29231/24 – CONV. ICMS 226/23 - efeitos a partir
de 12.01.2024.
Nota
1. A
comprovação
da
ausência de similar produzido no
país deve ser feita por laudo
emitido
por
entidade
representativa do setor produtivo
de
máquinas,
aparelhos
e
equipamentos, com abrangência
em todo território nacional, ou por
órgão federal especializado.
Nota 2. A isenção será efetivada,
em cada caso, por despacho do
Coordenador-Geral da Receita
Estadual, à vista de requerimento
da entidade interessada.
Nota 3. A fruição do benefício
previsto
neste
item
fica
condicionada à prestação gratuita
de
serviço,
até
o
valor
equivalente
ao
imposto
dispensado, na forma disposta
em convênio a ser celebrado
entre a instituição beneficiada e a
Secretaria de Finanças do Estado
de Rondônia.
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
131/405
34 As
operações
internas,
interestaduais e de importação de
medicamentos
e
reagentes
químicos, relacionados na Tabela
13 da Parte 5, kits laboratoriais e
equipamentos, bem como suas
partes e peças, destinados a
pesquisas que envolvam seres
humanos,
destinadas
ao
desenvolvimento
de
novos
medicamentos,
inclusive
em
programas de acesso expandido.
(Convênio ICMS 09/07)
Nota: Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec.
29231/24 – CONV. ICMS 226/23 - efeitos a partir
de 12.01.2024.
Nota 1. A isenção de que trata
este item fica condicionada a que:
I - a pesquisa e o programa
sejam registrados pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária -
ANVISA/MS
-
ou,
se
estes
estiverem
dispensados
de
registro na ANVISA/MS, tenham
sido aprovados pelo Comitê de
Ética em Pesquisa - CEP - da
instituição que for realizar a
pesquisa ou realizar o programa;
II
-
a
importação
dos
medicamentos,
reagentes
químicos,
kits
laboratoriais
e
equipamentos, bem como suas
partes e peças, seja contemplada
com isenção, alíquota zero ou
30/04/2026
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
132/405
não
sejam
tributados
pelos
Impostos de Importação e sobre
Produtos Industrializados; e
III
-
os
produtos
sejam
desonerados das contribuições
do PIS/PASEP e da COFINS.
Nota
2.
Na
importação
de
equipamentos, suas partes e
peças, a isenção somente se
aplica se não houver similar
produzido no país.
Nota
3. A
comprovação
da
ausência de similar produzido no
país deverá ser feita por laudo
emitido
por
entidade
representativa do setor produtivo
de
máquinas,
aparelhos
e
equipamentos com abrangência
em todo território nacional ou por
órgão federal especializado.
Nota
4.
Fica
dispensado
o
estorno do crédito fiscal de que
trata
o
artigo
47
deste
Regulamento.
Nota 5. Na hipótese de as
mercadorias de que trata o inciso
II da Nota 1 constarem da lista da
Tarifa Externa Comum (TEC), a
isenção de que trata este item
fica
condicionada
a
que
a
importação
seja
contemplada
com isenção, alíquota zero ou
não
sejam
tributados
pelos
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
133/405
Impostos de Importação ou sobre
Produtos Industrializados.
35 As operações de importação de
máquinas,
equipamentos,
aparelhos,
instrumentos,
suas
respectivas
partes,
peças
e
acessórios, arrolados na Tabela
14 da Parte 5, sem similar
produzido no País, efetuadas por
empresa
concessionária
da
prestação de serviços públicos de
radiodifusão sonora e de sons e
imagens de recepção livre e
gratuita.(Convênio ICMS 10/07)
Nota: Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec.
29231/24 – CONV. ICMS 226/23 - efeitos a partir
de 12.01.2024.
Nota 1. O benefício previsto
neste item fica condicionado a
que
os
produtos
sejam
desonerados
do
Imposto
de
Importação e das contribuições
do PIS/PASEP e da COFINS.
Nota 2. A inexistência de produto
similar produzido no País será
atestada
por
órgão
federal
competente
ou
por
entidade
representativa do setor produtivo
de
máquinas,
aparelhos
e
equipamentos, com abrangência
em todo território nacional.
30/04/2026
36 A
saída
do
reagente
para
diagnóstico
da
Doença
de
30/04/2026
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
134/405
Chagas
pela
técnica
de
enzimaimunoesai
(ELISA)
em
microplacas
utilizando
uma
mistura
de
Antigenos
Recombinantes
e
Antígenos
lisados purificados, para detecção
simultânea qualitativa e semi-
quantitativa de anticorpos IgG e
IgM anti Trypanosoma cruzi em
soro
ou
plasma
humano
-
NCM/SH 3002.10.29, destinada a
órgão
ou
entidade
da
administração pública direta, suas
autarquias
e
fundações.
(Convênio ICMS 23/07)
Nota: Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec.
29231/24 – CONV. ICMS 226/23 - efeitos a partir
de 12.01.2024.
Nota 1. A isenção de que trata
este item fica condicionada:
I - ao desconto no preço, do valor
equivalente
ao
imposto
dispensado; e
II - à indicação, no respectivo
documento fiscal, do valor do
desconto.
Nota 2. Não será exigido o
estorno do crédito fiscal de que
trata
o
artigo
47
deste
Regulamento.
37 As operações com ônibus, micro-
ônibus
e
embarcações,
destinados ao transporte escolar,
30/04/2026
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
135/405
adquiridos
pelo
Estado
de
Rondônia e seus municípios, no
âmbito do Programa Caminho da
Escola,
do
Ministério
da
Educação - MEC, instituído pela
RESOLUÇÃO/FNDE/CD n. 003,
de 2007. (Convênio ICMS 53/07)
Nota: Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec.
29231/24 – CONV. ICMS 226/23 - efeitos a partir
de 12.01.2024.
Nota 1. O disposto neste item
somente se aplica à operação
que esteja contemplada com
isenção ou tributada à alíquota
zero pelo IPI e, também, com a
desoneração das contribuições
do PIS/PASEP e da COFINS.
Nota 2. A isenção de que trata
este item somente se aplica às
aquisições realizadas por meio de
Pregão de Registro de Preços
realizado pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação -
FNDE.
Nota 3. Não será exigido o
estorno do crédito fiscal de que
trata
o
artigo
47
deste
Regulamento,
nas
operações
abrangidas pela isenção de que
trata este item.
Nota 4. O valor correspondente à
desoneração
dos
tributos
indicados na Nota 1 deverá ser
deduzido
do
preço
dos
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
136/405
respectivos produtos, mediante
indicação
expressa
no
documento
fiscal
relativo
à
operação.
38 A operação de importação de
plataformas
de
produção
de
petróleo e de gás natural que
estejam
em
trânsito
para
sofrerem reparos ou manutenção
em
unidades
industriais,
importadas sob o amparo do
Regime Aduaneiro Especial de
Admissão
Temporária,
para
aplicação nas instalações de
produção de petróleo e gás
natural, nos termos das normas
federais
específicas,
que
regulamentam
o
Regime
Aduaneiro
Especial
de
Parte 7
Exportação e de Importação de
Bens Destinados às Atividades de
Pesquisa e de Lavra das Jazidas
de Petróleo e de Gás Natural -
REPETRO,
disciplinado
no
Capítulo XI do Decreto federal n.
4.543, de 2002. (Convênio ICMS
130/07)
Nota: Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec.
29231/24 – CONV. ICMS 226/23 - efeitos a partir
de 12.01.2024.
30/04/2026
39 As
operações
com
as
mercadorias a seguir indicadas,
adquiridas
no
âmbito
do
Programa
Nacional
de
31/10/2020
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
137/405
Informática
na
Educação
-
ProInfo - em seu Projeto Especial
Um Computador por Aluno - UCA
-, do Ministério da Educação -
MEC -, instituído pela Portaria
522, de 1997, do Programa Um
Computador
por
Aluno
-
PROUCA e Regime Especial para
Aquisição de Computadores para
Uso Educacional - RECOMPE,
instituídos pela Lei n. 12.249, de
2010, e do Regime Especial de
Incentivo a Computadores para
Uso Educacional - REICOMP,
instituído pela Medida Provisória
n. 563, de 2012: (Convênio
ICMS 147/07)
Nota: Prorrogado até 31.10.2020, pelo Dec. nº
24348, de 04.10.19 – CONV. ICMS 133/19 -
efeitos a partir de 26.07.19.
I
-
computadores
portáteis
educacionais, classificados nos
códigos 8471.3012, 8471.3019 e
8471.3090;
II - kit completo para montagem
de
computadores
portáteis
educacionais.
Nota 1. A isenção de que trata
este item somente se aplica:
I
-
à
operação
que
esteja
contemplada com a desoneração
das contribuições do PIS/PASEP
e da COFINS;
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
138/405
II - à aquisição realizada por meio
de Pregão, ou outros processos
licitatórios, realizados pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE.
Nota
2.
Na
hipótese
da
importação
dos
produtos
relacionados no inciso II do caput,
deverá
ocorrer
também
a
desoneração
do
Imposto
de
Importação.
Nota 3. Não se exigirá o estorno
do crédito fiscal a que se refere o
artigo 47 deste Regulamento.
Nota 4. O valor correspondente à
desoneração
dos
tributos
referidos neste item deverá ser
deduzido
do
preço
dos
respectivos produtos, mediante
indicação
expressa
no
documento
fiscal
relativo
à
operação.
Nota 5. O benefício previsto no
inciso II do caput se aplica
também
nas
operações
com
embalagens,
componentes,
partes e peças para montagem
de
computadores
portáteis
educacionais
no
âmbito
do
PROUCA, ainda que adquiridos
de forma individual.
40 As
operações
que
destinem
equipamentos
didáticos,
30/04/2026
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
139/405
científicos e médico-hospitalares,
inclusive peças de reposição e os
materiais
necessários
às
respectivas
instalações,
ao
Ministério da Educação e do
Desporto - MEC para atender ao
“Programa de Modernização e
Consolidação da Infra - Estrutura
Acadêmica
das
Instituições
Federais de Ensino Superior e
Hospitais Universitários” instituído
pela Portaria n. 469 de 1997, do
Ministério da Educação e do
Desporto.
(Convênio
ICMS
123/97)
Nota: Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec.
29231/24 – CONV. ICMS 226/23 - efeitos a partir
de 12.01.2024.
Nota
1. A
isenção
alcança,
também, as distribuições das
mercadorias pelo MEC a cada
uma
das
instituições
beneficiadas.
Nota 2. A aplicação do benefício
fica condicionada a que a parcela
relativa à receita bruta decorrente
das operações previstas neste
item
esteja
desonerada
das
contribuições do PIS/PASEP e da
COFINS.
Nota 3. O reconhecimento da
isenção do imposto, concedida
para o fornecedor ou importador,
fica
condicionado
a
que
os
Nota: Vide art. 4 º
do Dec. 26360/21
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produtos estejam contemplados
com isenção ou com redução a
zero das alíquotas dos impostos
federais.
Nota 4. A isenção prevista neste
item deverá ser autorizada, caso
a
caso,
conforme
disciplina
estabelecida
em
ato
da
Coordenadoria
da
Receita
Estadual, desde que estejam
assegurados o efetivo destino
das
mercadorias
e
a
comprovação de que as mesmas
fazem parte do programa de
modernização.
41 As operações de importação de
equipamento
médico-hospitalar,
sem similar produzido no País,
cuja importação seja realizada
por clínica ou hospital que se
comprometa a compensar este
benefício com a prestação de
serviços
médicos,
exames
radiológicos, de diagnóstico por
imagem
e/ou
laboratoriais
programados pelas Secretarias
Estaduais
de
Saúde
ou
de
Administração, em valor igual ou
superior
à
desoneração.
(Convênio ICMS 05/98)
Nota: Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec.
29231/24 – CONV. ICMS 226/23 - efeitos a partir
de 12.01.2024.
30/04/2026
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Nota
1.
O
benefício
será
efetivado mediante a suspensão
da
exigibilidade
do
imposto
devido, que será lançado, nos
termos da Nota 4, em função da
operação de importação, com sua
conversão
automática
em
isenção
na
oportunidade
e
dimensão
da
prestação
das
medidas
compensatórias
definidas no Termo de Acordo
previsto no inciso I da Nota 3.
Nota 2. A concessão do benefício
se
dará
mediante
Ato
Concessório
do
Coordenador-
Geral da Receita Estadual, por
meio de processo iniciado na
Agência
de
Rendas
da
circunscrição
do
interessado,
instruído com:
I - requerimento;
II
-
marca,
modelo,
tipo,
quantidade, assim como outras
indicações
indispensáveis
à
perfeita caracterização do bem ou
da mercadoria;
III - código de classificação na
NCM/SH do produto;
IV - declaração de ausência de
produto
similar
produzido
no
País, expedida pela FIERO;
V - cópia autenticada do Termo
de Acordo a que se refere o
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inciso I da Nota 3;
VI - cópia da Declaração de
Importação (DI).
Nota
3.
O
benefício
fica
condicionado:
I - à celebração prévia de Termo
de Acordo entre a Secretaria de
Estado da Saúde e o requerente,
onde se estabeleça a forma como
o beneficiário irá beneficiar a
população;
II - a que, ao final do Termo de
Acordo, seja encaminhada pelo
beneficiário à Agência de Rendas
de
sua
circunscrição
a
comprovação do cumprimento do
Termo de Acordo devidamente
reconhecido pela SESAU; e
III - a que o requerente não
possua débito vencido e não
pago
relativo
a
tributos
administrados pela CRE.
Nota 4. Uma vez expedido o Ato
Concessório
do
Coordenador-
Geral
da
Receita
Estadual
mencionado
na
Nota
2,
o
processo será encaminhado à
GEFIS para a realização do
lançamento do imposto que seria
devido pelo beneficiário caso esta
isenção não lhe tivesse sido
concedida,
seguida
da
sua
imediata suspensão.
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Nota 5. Após o procedimento
mencionado
na
Nota
4,
o
processo
será
remetido
à
Delegacia Regional da Receita
Estadual de ciscunscrição do
beneficiário para emissão da
GLME e controle do processo.
Nota 6. Para fins da avaliação da
compensação
à
desoneração
prevista
neste
item,
serão
adotados os valores constantes
da tabela oficial utilizada pela
SESAU para remuneração dos
respectivos
serviços
médicos,
exames
radiológicos,
de
diagnóstico por imagem e/ou
laboratoriais.
Nota 7. O prazo previsto para a
conclusão da compensação à
desoneração prevista neste item,
durante o qual ficará suspensa a
prescrição do crédito tributário,
nos termos do inciso IV do
parágrafo único do artigo 174 do
Código Tributário Nacional, será
contado a partir da data do Ato do
Coordenador- Geral da Receita
Estadual, não será superior a 4
(quatro) anos e deverá constar no
Termo de Acordo, podendo ser
prorrogado pelo prazo necessário
para
prestação
de
serviços
médicos, exames radiológicos, de
diagnóstico por imagem e/ou
laboratoriais programados pelas
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Secretarias Estaduais de Saúde
ou de Administração, em valor
igual ou superior à desoneração,
mediante despacho justificativo
do Secretário de Estado da
Saúde.
Nota 8. Ao término do prazo
previsto no Termo de Acordo,
incluindo
a
prorrogação,
se
houver, a SESAU informará a
condição do seu encerramento à
SEFIN, para que seja efetuada a
extinção
total
ou
parcial
do
lançamento
pela
GEFIS,
mediante
comprovação
das
compensações prestadas.
Nota 9. Na hipótese dos serviços
prestados pelo beneficiário terem
sido insuficientes para compensar
integralmente
a
isenção
concedida, tendo ele dado causa
a isto, por descumprimento do
Termo de Acordo a que se refere
o inciso I da Nota 3, o lançamento
referente ao saldo do imposto por
ele devido será reativado e
conterá os devidos acréscimos
legais.
Nota 10. Entretanto, em situação
análoga à descrita na Nota 9,
mas não tendo o beneficiário
contribuído para este resultado,
uma vez que ele tenha cumprido
integralmente o Termo de Acordo,
14/01/2026, 09:00
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a SEFIN, após a ciência da
informação que trata a Nota 8,
notificará o sujeito passivo a
pagar o saldo do imposto por ele
devido em um prazo de 30 (trinta)
dias. Comprovado o pagamento,
o
lançamento
anteriormente
constituído será extinto; caso
contrário, este será reativado e
conterá os devidos acréscimos
legais.
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 26005/21 -
efeitos a partir de 1º.02.21
Nota 11. A SESAU prestará à
SEFIN,
semestralmente,
a
informação
acerca
do
cumprimento do Termo de Acordo
firmado,
contemplando
a
quantidade, descrição e valores
dos procedimentos prestados a
título
compensatório
pelo
beneficiário.
Nota 12. A informação prevista na
Nota
11
será
juntada
ao
respectivo
processo
de
concessão do benefício, para fins
de controle.
Nota 13. A compensação prevista
neste item será fiscalizada pela
GEFIS.
42 As operações com fosfato de
oseltamivir, classificado no código
3003.90.79 ou 3004.90.69 da
30/04/2026
14/01/2026, 09:00
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NCM/SH,
vinculadas
ao
Programa Farmácia Popular do
Brasil
- Aqui Tem
Farmácia
Popular,
e
destinadas
ao
tratamento dos portadores da
Gripe A (H1N1). (Convênio ICMS
73/10)
Nota: Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec.
29231/24 – CONV. ICMS 226/23 - efeitos a partir
de 12.01.2024.
Nota 1. A isenção prevista neste
item fica condicionada a que:
I
-
o
medicamento
esteja
beneficiado
com
isenção
ou
alíquota zero dos Impostos de
Importação ou sobre Produtos
Industrializados;
II - a parcela relativa à receita
bruta decorrente das operações
previstas
neste
item
esteja
desonerada das contribuições do
PIS/PASEP e da COFINS.
Nota 2. Não se exigirá o estorno
do crédito fiscal a que se refere o
artigo 47 deste Regulamento.
43 As operações de importação do
exterior
de
pós-larvas
de
camarão e reprodutores SPF
(Livres
de
Patógenos
Específicos),
para
fins
de
melhoramento genético, quando
efetuadas
diretamente
por
produtores, e as saídas internas e
30/04/2026
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
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interestaduais com reprodutores
de camarão marinho produzido
no
Brasil.
(Convênio
ICMS
89/10)
Nota: Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec.
29231/24 – CONV. ICMS 226/23 - efeitos a partir
de 12.01.2024.
44 O
imposto
devido
na
comercialização
do
sanduíche
“Big Mac” para os integrantes da
Rede McDonald’s (lojas próprias
e franqueadas) estabelecidos no
Estado
de
Rondônia
que
participarem
do
evento
“McDiaFeliz” e que destinarem,
integralmente
a
renda
proveniente da venda do referido
sanduíche, após dedução de
outros tributos, às entidades de
assistências sociais, sem fins
lucrativos, indicadas pela SEFIN.
(Convênio ICMS 106/10)
Nota: Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec.
29231/24 – CONV. ICMS 226/23 - efeitos a partir
de 12.01.2024.
Nota 1. O benefício da isenção
de que trata este item aplica-se
relativamente
às
vendas
do
sanduíche Big Mac, ocorridas
durante um dia a cada ano,
quando da realização do evento
“McDia Feliz.
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 25851/21 -
efeitos a partir de 04.11.2020 - Conv. ICMS 107/20
30/04/2026
14/01/2026, 09:00
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Nota 2. O benefício de que trata
este item fica condicionado à
comprovação, junto à SEFIN,
pelos participantes do evento, da
doação do total da receita líquida
auferida
com
a
venda
dos
sanduíches “Big Mac” isentos do
imposto,
às
entidades
assistenciais
indicadas
nos
termos do caput.
Nota: ver RC 7/2020/GAB/SEFIN/CRE, de
20.07.2020.
45 As saídas dos seguintes peixes
criados
em
cativeiro,
sejam
frescos,
resfriados
ou
congelados,
bem
como
suas
carnes
e
partes
in
natura:
(Convênio ICMS 76/98)
Nota: Prorrogado até 31.07.2027 pelo Dec. nº
30539/25 – Convênio ICMS 76/98, prorrogado pelo
Convênio ICMS 03/25. - efeitos a partir de
1º.01.25.
I - pirarucu;
II - tambaqui;
III - pintado;
IV - jatuarana (matrinchã).
Nota: Nova Redação: Decreto n. 22876/18 - efeitos
a partir de 01/06/18.
V - curimatã (curimatá);
Nota: Acrescentado pelo Decreto n. 22876/18 -
efeitos a partir de 01/06/18
VI - caranha;
31/07/2027
14/01/2026, 09:00
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149/405
Nota: Acrescentado pelo Decreto n. 22876/18
efeitos a partir de 01/06/18.
VII - piau.
Nota: Acrescentado pelo Decreto n. 22876/18 -
efeitos a partir de 01/06/18.
VIII - tambatinga.
Nota: Acrescentado pelo Dec.25368/20 - efeitos a
partir de 1º.10.2020 - Conv. ICMS 34/20 .
Nota 1. A isenção prevista no
caput
aplica-se
também
ao
pirarucu capturado em reservas
ambientais
auto-sustentáveis,
desde que a atividade esteja
autorizada pelo IBAMA.
Nota 2. A isenção prevista no
caput não se aplica aos produtos
resultantes
da
industrialização
cuja saída interestadual se der
por frigorífico ou estabelecimento
similar que possuam produtos
com
selo
de
aprovação
do
Serviço de Inspeção Federal -
SIF, do Ministério da Agricultura,
Pecuária
e
Abastecimento
-
MAPA.
46 As
saídas
internas
e
interestaduais
de
veículo
automotor novo quando adquirido
por
pessoas
com
deficiência
física, visual, mental severa ou
profunda, síndrome de Down ou
autistas,
diretamente
ou
por
30/04/2026
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
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intermédio de seu representante
legal. (Convênio ICMS 38/12)
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 26924/22–
CONV. ICMS 161/21 - efeitos a partir de
1º.12.2021.
Nota: Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec.
29231/24 – CONV. ICMS 226/23 - efeitos a partir
de 12.01.2024.
Nota
1.
O
benefício
correspondente
deverá
ser
transferido
ao
adquirente
do
veículo, mediante redução no seu
preço.
Nota 2. O benefício previsto
neste item somente se aplica:
I - a veículo automotor novo cujo
preço de venda ao consumidor
sugerido
pelo
fabricante,
incluídos os tributos incidentes,
não seja superior a R$ 70.000,00
(setenta mil reais);
II - se o adquirente não possuir
débito
vencido
e
não
pago
relativo a tributos administrados
pela CRE, e
III
-
a
operação
de
saída
amparada
por
isenção
do
Imposto
sobre
Produtos
Industrializados - IPI, nos termos
da legislação federal vigente,
exceto a destinada a pessoa com
síndrome de Down.
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 26924/22–
CONV. ICMS 161/21 - efeitos a partir de
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
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151/405
1º.12.2021.
Nota 2-A. Ao veículo automotor
novo, cujo preço de venda ao
consumidor
sugerido
pelo
fabricante for superior ao valor de
que trata o inciso I da Nota 2,
desde que este preço sugerido
não ultrapasse a R$ 120.000,00
(cem e vinte mil reais), incluídos
os tributos incidentes, devendo
ser aplicada a isenção parcial do
ICMS, limitada à parcela da
operação
no
valor
de
R$
70.000,00 (setenta mil reais).
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 29420/24 –
CONV. ICMS 147/23 - efeitos a partir de
27.08.2024.
Nota 2-B. Para efeitos da Nota 2-
A, o veículo automotor ofertado
às pessoas com deficiência física,
visual,
mental
severa
ou
profunda, síndrome de Down ou
autistas deve ser passível de
aquisição pelo público em geral,
sem o benefício previsto neste
Item.
Nota: Acrescentado pelo Dec. 27440 -
efeitos a partir de 1º.01.2022 – Convênio
ICMS 204/21 e Convênio ICMS 230/21)
Nota 3. O veículo automotor
deverá ser adquirido e registrado
no Departamento Estadual de
Trânsito - DETRAN-RO, em nome
do deficiente.
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
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152/405
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 26449/21 -
efeitos a partir de 04 10.2021
Nota 4. O representante legal ou
o
assistente
do
deficiente
responde
solidariamente
pelo
imposto que deixar de ser pago
em razão da isenção de que trata
este item.
Nota 5. Para os efeitos do
benefício fiscal constante neste
item, é considerada pessoa com:
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 26924/22–
CONV. ICMS 161/21 - efeitos a partir de
1º.12.2021.
I - deficiência física, aquela que
apresenta alteração completa ou
parcial de um ou mais segmentos
do corpo humano, alcançando,
tão somente, as deficiências de
grau moderado ou grave, assim
entendidas aquelas que causem
comprometimento parcial ou total
das
funções
dos
segmentos
corpóreos
que
envolvam
a
segurança da direção veicular,
acarretando o comprometimento
da função física e a incapacidade
total
ou
parcial
para
dirigir,
apresentando-se sob a forma de
paraplegia,
paraparesia,
monoplegia,
monoparesia,
nanismo, tetraplegia, tetraparesia,
triplegia, triparesia, hemiplegia,
hemiparesia,
amputação
ou
ausência de membro, paralisia
14/01/2026, 09:00
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153/405
cerebral,
membros
com
deformidade
congênita
ou
adquirida,
exceto
as
deformidades estéticas e as que
não produzam dificuldades para o
desempenho de funções;
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 25526/20 -
efeitos a partir de 1º.01.2021 - Conv. ICMS 59/20.
II - deficiência visual, aquela que
apresenta acuidade visual igual
ou menor que 20/200 (tabela de
Snellen) no melhor olho, após a
melhor correção, ou campo visual
inferior a 20º, ou ocorrência
simultânea
de
ambas
as
situações;
III - deficiência mental severa ou
profunda, aquela que apresenta o
funcionamento
intelectual
significativamente
inferior
à
média, com manifestação anterior
aos dezoito anos e limitações
associadas a duas ou mais áreas
de habilidades adaptativas;
III-A - síndrome de Down, aquela
diagnosticada
com
anomalia
cromossômica
classificada
na
categoria Q.90 da Classificação
Internacional de Doenças – CID
10;
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26924/22– CONV.
ICMS 161/21 - efeitos a partir de 1º.12.2021.
IV
–
autismo,
aquela
que
apresenta transtorno autista ou
14/01/2026, 09:00
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154/405
autismo
atípico
e
gera
a
incapacidade
de
dirigir,
caracterizados
nas
seguintes
formas:
a)
deficiência
persistente
e
clinicamente
significativa
da
comunicação
e
da
interação
sociais,
manifestada
por
deficiência
marcada
de
comunicação verbal e não verbal
usada
para
interação
social;
ausência de reciprocidade social;
falência em desenvolver e manter
relações apropriadas ao seu nível
de desenvolvimento;
b) padrões restritivos e repetitivos
de comportamentos, interesses e
atividades,
manifestados
por
comportamentos
motores
ou
verbais estereotipados ou por
comportamentos
sensoriais
incomuns; excessiva aderência a
rotinas
e
padrões
de
comportamento
ritualizados;
interesses restritos e fixos.
V - deficiência: toda perda ou
anormalidade de uma estrutura
ou função psicológica, fisiológica
ou
anatômica
que
gere
incapacidade para o desempenho
de uma atividade, dentro do
padrão considerado normal para
o ser humano;
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
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155/405
Nota: Acrescentado pelo Dec. 25526/20 - efeitos a
partir de 1º.01.2021 - Conv. ICMS 59/20
VI - deficiência permanente: a
que ocorreu ou se estabilizou
durante um período de tempo
suficiente
para
não
permitir
recuperação ou ter probabilidade
de que se altere, apesar de novos
tratamentos;
Nota: Acrescentado pelo Dec. 25526/20 - efeitos a
partir de 1º.01.2021 - Conv. ICMS 59/20
VII - incapacidade: uma redução
efetiva
e
acentuada
da
capacidade de integração social,
com
necessidade
de
equipamentos,
adaptações,
meios ou recursos especiais para
que a pessoa com deficiência
possa
receber
ou
transmitir
informações necessárias ao seu
bem-estar e ao desempenho de
função
ou
atividade
a
ser
exercida.
Nota: Acrescentado pelo Dec. 25526/20 - efeitos a
partir de 1º.01.2021 - Conv. ICMS 59/20
Nota 6. A comprovação de uma
das deficiências descritas nos
incisos I e II da Nota 5, bem como
do comprometimento da função
física e da incapacidade total ou
parcial para dirigir, será feita por
Laudo Pericial, na forma do
formulário
“Laudo
Pericial
-
Deficiência Física e/ou Visual”,
emitido por prestador de:
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
156/405
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 26449/21 -
efeitos a partir de 04 10.2021
Nota: Modelo Anexo XVII - IN 17/18
Nota:
Ver
IN
43/2020/SEFIN-GETRI,
de
17.09.2020.
I - serviço público de saúde; ou
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26449/21 - efeitos a
partir de 04 10.2021
II - serviço privado de saúde,
contratado ou conveniado, que
integre o Sistema Único de
Saúde
-
SUS,
acompanhado
também
da
declaração
“Declaração:
Serviço
Médico
Privado Integrante do Sistema
Único de Saúde - SUS”.
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26449/21 - efeitos a
partir de 04 10.2021
Nota 6-A. Os modelos de laudos
e demais formulários previstos
neste Item serão na forma dos
modelos constantes no Anexo
XVII deste Regulamento.
Nota: Acrescentada pelo Dec. 26449/21 - efeitos a
partir de 04 10.2021
Nota 7. No caso de o motorista
do veículo ser o portador da
deficiência física, a comprovação
da condição de deficiente será
feita por meio de laudo de perícia
médica fornecido pelo DETRAN-
RO,
acompanhado
do
laudo
previsto na Nota 6, especificando:
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
157/405
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 26449/21 -
efeitos a partir de 04 10.2021
I - o tipo de deficiência física;
II - as características específicas
necessárias para que o motorista
portador
de
deficiência
física
possa dirigir o veículo;
III - a natureza da deficiência:
permanente ou temporária; e
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26449/21 - efeitos a
partir de 04 10.2021
IV - o grau da deficiência: leve,
moderada ou grave.
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26449/21 - efeitos a
partir de 04 10.2021
Nota 7-A. Alternativamente, o
motorista do veículo portador da
deficiência
física,
poderá
apresentar
o
Laudo
Pericial
previsto na Nota 6, expedido por
profissionais
credenciados
indicados
pelo
DETRAN-RO,
desde que contenha todos os
requisitos previstos no formulário
“Laudo
Pericial
-
Deficiência
Física e/ou Visual” de que trata o
Anexo XVII deste Regulamento.
Nota: Acrescentada pelo Dec. 26449/21 - efeitos a
partir de 04 10.2021
Nota 7-B. Havendo divergências
entre os laudos apresentados
prevalecerá aquele que indicar o
menor grau de deficiência.
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
158/405
Nota: Acrescentada pelo Dec. 26449/21 - efeitos a
partir de 04 10.2021
Nota 8. A condição de pessoa
com deficiência mental severa ou
profunda,
ou
autismo
será
atestada
mediante
Laudo
de
Avaliação emitido em conjunto
por
médico
e
psicólogo,
no
formulário “Laudo de Avaliação
Deficiência Mental (Severa ou
Profunda)”
ou
“Laudo
de
Avaliação Autismo
(Transtorno
Autista
e
Autismo
Atípico)”,
conforme o caso, seguindo os
critérios
de
diagnósticos
constantes
na
Portaria
Interministerial n° 2, de 21 de
novembro de 2003, do Ministro
de Estado da Saúde e do
Secretário Especial dos Direitos
Humanos, ou outra que venha a
substituí-la, emitido por prestador
de serviço descrito no inciso I ou
II da Nota 6.
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 26449/21 -
efeitos a partir de 04 10.2021
Nota: Modelo Anexo XVII - IN 17/18 - Deficiência
Mental
Nota: Modelo Anexo XVII - IN 17/18 - Autismo
Nota:
Ver
IN
43/2020/SEFIN-GETRI,
de
17.09.2020.
I - REVOGADO PELO DEC.
26449, DE 1º.10.21 – EFEITOS A
PARTIR DE 04.10.21
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
159/405
II - REVOGADO PELO DEC.
26449, DE 1º.10.21 – EFEITOS A
PARTIR DE 04.10.21
Nota: Modelo Anexo XVII - IN 17/18
Nota 8-A. A condição de pessoa
com síndrome de Down será
atestada
mediante
Laudo
de
Avaliação emitido por médico, no
formulário “Laudo de Avaliação -
Síndrome de Down”, emitido por
prestador de serviço descrito no
inciso I ou II da Nota 6.
Nota: Acrescentada pelo Dec. 26924/22 - efeitos a
partir de 1º.12.2021 - Conv. ICMS 161/21
Nota: Modelo Anexo XVII - IN 17/18
Nota 9. Em qualquer um dos
laudos
comprobatórios
da
deficiência
ou
do
autismo,
mencionados nas Notas 6 a 8,
deverá
ser
indicado
objetivamente pelo menos uma
das formas de deficiência ou
autismo enumeradas na Nota 5.
Nota 10. Qualquer um dos laudos
citados nas Notas 6 e 8, a critério
da Coordenadoria da Receita
Estadual, poderá ser substituído
pelo
laudo
apresentado
à
secretaria da Receita Federal do
Brasil para concessão da isenção
de IPI, desde que o referido laudo
tenha sido emitido por prestador
de serviço público de saúde ou
prestador de serviço privado de
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
160/405
saúde, contratado ou conveniado,
que integre o Sistema Único de
Saúde (SUS).
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 23129, de
20.08.18 - efeitos a partir de 1º.09.18 - CONV.
ICMS 50/18.
Nota 11. Caso a pessoa com
deficiência, síndrome de Down ou
autismo, beneficiário da isenção,
não seja o condutor do veículo,
por qualquer motivo, o veículo
deverá ser dirigido por condutor
autorizado
pelo
requerente,
conforme identificação, por meio
do formulário: “Identificação do
Condutor Autorizado”.
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 26924/22–
CONV. ICMS 161/21 - efeitos a partir de
1º.12.2021.
Nota: Modelo Anexo XVII - IN 17/18
Nota 12. Para fins do disposto na
Nota 11, poderão ser indicados
até
3
(três)
condutores
autorizados, sendo permitida a
substituição destes, desde que o
beneficiário
da
isenção,
diretamente ou por intermédio de
seu representante legal, informe
esse fato à Agência de Rendas
de
sua
circunscrição,
apresentando, na oportunidade,
um
novo
formulário
de
identificação do condutor, com a
indicação
de
outro(s)
condutor(es)
autorizado(s)
em
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
161/405
substituição àquele(s), devendo
os
condutores
comprovarem
residência na mesma localidade
do beneficiário.
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 28191/23 -
efeitos a partir de 14.06.23.
Nota: Modelo Anexo XVII - IN 17/18
Nota 12-A. O benefício previsto
neste item somente poderá ser
concedido
se
a
deficiência
atender
cumulativamente
aos
critérios
de
deficiência,
deficiência
permanente
e
incapacidade,
manifestando-se
sob
uma
das
formas
de
deficiência física moderada ou
grave, visual, mental severa ou
profunda, síndrome de Down ou
autismo
Nota: Nova Redação dada pelo Dec.
26924/22– CONV. ICMS 161/21 - efeitos a
partir de 1º.12.2021.
Nota 12-B. Para as deficiências
previstas do inciso I da Nota 5, a
indicação de terceiro condutor
somente
será
permitida,
se
declarado no laudo pericial a que
se refere o formulário “Laudo
Pericial - Deficiência Física e/ou
Visual”, que o beneficiário se
encontra em incapacidade total
para dirigir veículo automotor.
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 26449/21 -
efeitos a partir de 04 10.2021
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
Parte 8
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
162/405
Nota
12-C.
Responde
solidariamente pelo pagamento
do imposto devido, nos termos do
art.
89
do
RICMS/RO,
o
profissional da área de saúde,
caso seja comprovado fraude em
laudo pericial, sem prejuízo das
sanções penais e civis cabíveis, e
a apresentação de denúncia ao
Conselho Regional de Medicina.
Nota: Acrescentada pelo Dec. 25526/20 - efeitos a
partir de 1º.01.2021 - Conv. ICMS 59/20
Nota 13. Para aquisição de
veículo com o benefício previsto
neste item, o interessado deverá
apresentar,
na
Agência
de
Rendas de sua circunscrição,
mediante o pagamento da taxa
de
1
(uma)
UPF/RO,
requerimento instruído com os
seguintes documentos:
I - um dos laudos previstos nas
Notas 6 a 8, conforme o caso;
II
-
comprovação
de
disponibilidade
financeira
ou
patrimonial
da
pessoa
com
deficiência, síndrome de Down ou
autista
ou
de
parentes
em
primeiro grau em linha reta ou em
segundo grau em linha colateral,
cônjuge
ou
companheiro
em
união estável, ou, ainda, de seu
representante
legal,
suficiente
para fazer frente aos gastos com
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
163/405
a aquisição e a manutenção do
veículo a ser adquirido:
Nota: Nova Redação dada pelo Dec.
26924/22– CONV. ICMS 161/21 - efeitos a
partir de 1º.12.2021.
a) dar-se-á por meio da última
declaração de Imposto de Renda
do portador de deficiência ou,
conforme o caso, das demais
pessoas citadas neste inciso,
devidamente recepcionada pela
Receita Federal do Brasil, em que
conste
a
disponibilidade
financeira
ou
patrimonial
suficiente para a aquisição e a
manutenção do veículo a ser
adquirido, ressalvados os casos
em que a lei houver dispensado a
entrega da declaração;
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 28191/23 -
efeitos a partir de 14.06.23.
b) nas hipóteses de aquisição por
meio de financiamento, o valor
das
parcelas
assumidas
não
poderá comprometer mais de
25% (vinte e cinco por cento) da
renda bruta mensal familiar;
c) a comprovação do percentual
de comprometimento da renda
bruta
mensal
familiar,
mencionado na alínea “b”, será
baseada
nas
informações
relativas ao mês anterior ao
pedido, mediante a apresentação,
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
164/405
pelo interessado, de documentos
idôneos com este fim, e sua
composição é permitida apenas
entre os parentes citados neste
inciso
ou,
ainda,
de
seu
representante legal;
d) na hipótese da não existência
de disponibilidade financeira ou
patrimonial,
ou
dispensa
da
entrega da declaração prevista na
alínea
“a”,
deverá
ser
apresentado extrato bancário ou
outros documentos idôneos que
demonstrem
a
disponibilidade
exigida.
Nota: Acrescentado pelo Dec. 28191/23 - efeitos a
partir de 14.06.23.
III - no caso do motorista do
veículo
ser
o
portador
da
deficiência
física,
cópia
autenticada da Carteira Nacional
de Habilitação - CNH, na qual
constem as restrições referentes
ao condutor e as adaptações
necessárias ao veículo;
IV - comprovante de residência;
a) do interessado portador de
uma das deficiências descritas
nos incisos I a III da Nota 5,
síndrome de Down ou autista;
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 26924/22–
CONV. ICMS 161/21 - efeitos a partir de
1º.12.2021.
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
165/405
b) dos condutores autorizados
referidos na Nota 12, quando
aplicável.
Nota: Acrescentada pelo Dec. 25526/20 - efeitos a
partri de 1º.01.2021 - Conv. ICMS 59/20
V - cópia da CNH de todos os
condutores autorizados de que
tratam as Notas 11 e 12, caso
seja feita a indicação, nos termos
das citadas notas;
VI - declaração prestada no
formulário
“Identificação
do
Condutor Autorizado”, constante
no Anexo XVII, se for o caso;
Nota: Modelo Anexo XVII - IN 17/18
VII - documento que comprove a
representação legal a que se
refere o caput deste item, se for o
caso; e
VIII - a proposta de venda da
concessionária discriminando:
a) as características do veículo,
seu valor incluindo os tributos
incidentes, bem como o valor
com
os
benefícios
fiscais
pertinentes; e
b)
a
forma
de
pagamento,
contendo também, caso haja
financiamento, as condições do
mesmo, inclusive a quantidade de
parcelas e o valor destas.
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
166/405
Nota 14. Todas as cópias dos
documentos apresentadas pelo
interessado, com a finalidade de
buscar a isenção prevista neste
item, deverão ser autenticadas.
Nota 15. Não serão acolhidos
para os efeitos deste item os
laudos previstos no inciso I da
Nota 13 que não contiverem
detalhadamente
todos
os
requisitos exigidos.
Nota 16. Quando o interessado
necessitar
do
veículo
com
característica
específica
para
obter a CNH, poderá adquiri-lo
com isenção sem a apresentação
da respectiva cópia autenticada.
Nota 17. A legislação específica
que trata da formalização do
processo
administrativo
será
observada para reconhecimento
da isenção prevista neste item.
Nota 18. Caso seja deferido o
requerimento,
o
Agente
de
Rendas
de
circunscrição
do
requerente
emitirá
autorização
para que o interessado adquira o
veículo com isenção do ICMS em
4 (quatro) vias, que terão a
seguinte destinação:
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 28191/23 -
efeitos a partir de 14.06.23.
I - para o interessado;
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
167/405
II - para o fabricante, a ser
remetida pela concessionária que
efetuou a venda ou intermediou a
sua realização;
III - para a concessionária, que
deverá arquivá-la; e
IV - para o Fisco, a ser autuada
no processo.
Nota 19. O prazo de validade da
autorização prevista na Nota 18
será de 270 (duzentos e setenta)
dias,
contado
da
data
da
emissão,
sem
prejuízo
da
possibilidade de formalização de
novo pedido pelo interessado, na
hipótese de não ser utilizada
dentro desse prazo, ocasião na
qual
obrigatoriamente
deverão
ser apresentadas as 03 (três) vias
do ato não utilizado, conforme
descrito nos incisos I, II e III da
Nota 18.
Nota 20. Na hipótese de um novo
pedido, poderão ser aproveitados
os documentos já entregues,
desde que não estejam vencidos,
os quais serão desentranhados
nos termos do § 7° do art. 1° e
art. 94 do Anexo XII deste
Regulamento.
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 28191/23 -
efeitos a partir de 14.06.23.
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
168/405
Nota 21. O adquirente do veículo
deverá apresentar à Agência de
Rendas de sua circunscrição, nos
prazos a seguir relacionados
contados da data da aquisição do
veículo constante no documento
fiscal de venda:
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 28191/23 -
efeitos a partir de 14.06.23.
I - até o 15º (décimo quinto) dia
útil, DANFE referente à NF-e que
documentou
a
aquisição
do
veículo;
II - até 270 (duzentos e setenta)
dias:
a) cópia autenticada da CNH
mencionada na Nota 16;
b) cópia autenticada da nota
fiscal referente à colocação do
acessório
ou
da
adaptação
efetuada
pela
oficina
especializada
ou
pela
concessionária autorizada, caso o
veículo não tenha saído de
fábrica com as características
específicas
discriminadas
no
laudo previsto no inciso II da Nota
7.
Nota 22. A autorização de que
trata a Nota 18:
I - poderá ser disponibilizada em
meio
eletrônico
no
sítio
da
Secretaria de Finanças, mediante
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
169/405
fornecimento, ao interessado, de
chave de acesso para a obtenção
da autorização; e
II - será emitida utilizando-se de
formulário próprio: “Autorização
para Aquisição de Veículos com
Isenção de ICMS para Pessoa
Portadora de Deficiência Física,
Visual,
Mental
Severa
ou
Profunda, ou Autista”.
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 26449/21 -
efeitos a partir de 04 10.2021
Nota: Modelo Anexo XVII - IN 17/18
Nota 23. O adquirente deverá
recolher o imposto, com os
acréscimos legais, a contar da
data da aquisição constante no
documento fiscal de venda, nos
termos da legislação vigente e
sem prejuízo das sanções penais
cabíveis, na hipótese de:
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 26005/21 -
efeitos a partir de 1º.02.21
I - transmissão do veículo, a
qualquer título, dentro do prazo
de 4 (quatro) anos da data da
aquisição, a pessoa que não faça
jus ao mesmo tratamento fiscal;
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 23129, de
20.08.18 - efeitos a partir de 26.07.18 - Conv.
ICMS 50/18
II
-
modificação
das
características do veículo para
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
170/405
lhe
retirar
o
caráter
de
especialmente adaptado;
III - emprego do veículo em
finalidade que não seja a que
justificou a isenção; ou
IV - não atender ao disposto na
Nota 21.
Nota 24. Não se aplica o disposto
no inciso I da Nota 23, nas
hipóteses de:
I - transmissão para a seguradora
nos casos de roubo, furto ou
perda total do veículo;
II - transmissão do veículo em
virtude
do
falecimento
do
beneficiário; ou
III
-
alienação
fiduciária
em
garantia.
Nota
25.
Na
hipótese
de
falecimento do beneficiário depois
de concedida a autorização sem,
entretanto,
ter
adquirido
o
veículo, extingue-se o direito à
isenção do imposto, que não será
transferido.
Nota 26. O estabelecimento que
efetuar a operação isenta deverá
fazer constar no documento fiscal
de venda do veículo:
I - o número de inscrição do
adquirente no CPF;
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
171/405
II - o valor correspondente ao
imposto não recolhido; e
III - as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS
nos termos do Convênio ICMS
38/12;
b) nos primeiros 4 (quatro) anos,
contados da data da aquisição, o
veículo não poderá ser alienado
sem
autorização
da
Administração
Tributária,
por
intermédio da Agência de Rendas
da circunscrição do interessado.
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 28191/23 -
efeitos a partir de 14.06.23.
IV - o demonstrativo do cálculo do
imposto incidente sobre a parcela
do valor do veículo que seja
superior ao valor que poderá ser
aplicada a isenção parcial do
ICMS.
Nota: Acrescentado pelo Dec. 27440 -
efeitos a partir de 1º.01.2022 – Convênio
ICMS 204/21 e Convênio ICMS 230/21)
Nota 27. Ressalvados os casos
excepcionais em que ocorra a
destruição completa do veículo
ou
seu
desaparecimento,
o
benefício somente poderá ser
utilizado uma única vez, no
período previsto no inciso I da
Nota 23.
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
172/405
Nota 28. Fica dispensado o
estorno de crédito fiscal previsto
no artigo 47 deste Regulamento,
em
relação
às
operações
beneficiadas
com
a
isenção
prevista neste item.
Nota
29.
A
análise
do
requerimento de que trata este
item será efetuada por servidor
da
Carreira
de
Tributação,
Arrecadação e Fiscalização do
Estado indicado pelo Agente de
Rendas
de
circunscrição
do
requerente,
por
meio
de
informação
fiscal
na
qual
constará
se
os
documentos
apresentados estão de acordo
com a legislação.
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 28191/23 -
efeitos a partir de 14.06.23.
Nota 30. Caso a informação
indicada na Nota 29 conste que
os documentos estão de acordo
com a legislação, o requerimento
e os documentos que o instruem
serão encaminhados ao Agente
de Rendas para emissão da
autorização de que trata a Nota
18.
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 28191/23 -
efeitos a partir de 14.06.23.
Nota
31.
Após
estes
procedimentos,
o
processo
retornará à Agência de Rendas
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
173/405
para dar ciência ao interessado,
aguardar a apresentação dos
documentos
mencionados
na
Nota 21 e, posteriormente, ser
arquivado.
Nota 32. Quando a autorização
prevista no caput da Nota 18 for
assinada digitalmente, as vias
referidas poderão ser substituídas
por
cópias,
desde
que
seja
possível verificar a autenticidade
da assinatura da autoridade que
a expediu.
Nota: Acrescentado pelo Decreto n. 22876/18 -
efeitos a partir de 01/05/18
Nota
33.
A
critério
da
Coordenadoria
da
Receita
Estadual, poderá ser dispensada
a necessidade de autenticação
prevista na Nota 14 de quaisquer
dos documentos previstos neste
convênio,
desde
que
sua
autenticidade
possa
ser
comprovada em confronto com o
original e atestada pelo servidor
que efetuar o seu recebimento.
Nota: Acrescentado pelo Decreto n. 22876/18 -
efeitos a partir de 01/05/18
Nota 34. O monitoramento e a
fiscalização das operações com o
benefício fiscal previsto neste
item será realizado pela GEFIS.
Nota: Acrescentado pelo Dec. 27440 -
efeitos a partir de 1º.01.2022 – Convênio
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
174/405
ICMS 204/21 e Convênio ICMS 230/21)
47
O imposto correspondente ao
diferencial
de
alíquotas
pela
entrada no Estado de geladeiras,
a serem doadas pela empresa
Centrais Elétricas de Rondônia
S/A - ELETROBRAS Distribuição
Rondônia, no âmbito de seus
projetos de eficiência energética.
(Convênio ICMS 27/13)
Nota: Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec.
29231/24 – CONV. ICMS 226/23 - efeitos a partir
de 12.01.2024.
Nota 1. A fruição do benefício
previsto
neste
item
será
reconhecida
no
momento
da
entrada das geladeiras no Estado
de
Rondônia,
ficando
condicionada a que:
I - as saídas estejam ao abrigo da
isenção prevista no Item 62 da
Parte 2 do Anexo I;
II - a empresa elabore relatório
mensal das geladeiras, que ficará
à disposição do Fisco pelo prazo
decadencial,
e
conterá,
no
mínimo,
as
seguintes
informações:
a) saldo inicial, se for o caso;
b) identificação das aquisições no
mês, detalhada por remetente e
documento fiscal;
30/04/2026
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
175/405
c) identificação das saídas no
mês, detalhada por destinatário e
documento fiscal; e
d) saldo a transportar para o mês
seguinte, se for o caso.
Nota 2. No documento fiscal de
aquisição das geladeiras que
serão doadas no âmbito dos
projetos de eficiência energética,
o remetente deverá consignar no
campo
"INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES" a seguinte
expressão:
"O
produto
será
doado nos projetos de eficiência
energética - Isenção do ICMS
Diferencial
de
Alíquotas
nos
termos
do
Convênio
ICMS
27/2013”.
Nota 3. A inobservância das
condições previstas nas Notas 1
e 2 acarretará a obrigação do
recolhimento do imposto com os
acréscimos devidos.
48
Em relação às operações com
partes e peças substituídas em
virtude de garantia por empresa
nacional da indústria aeronáutica,
por estabelecimento de rede de
comercialização
de
produtos
aeronáuticos, ou por oficinas
reparadoras ou de conserto e
manutenção
de
aeronaves,homologadas
pelo
30/04/2026
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
176/405
Comando
da Aeronáutica
do
Ministério da Defesa e constantes
na
publicação
de
Ato
COTEPE/ICMS, ficam isentas as
seguintes operações: (Convênio
ICMS 26/09)
Nota: Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec.
29231/24 – CONV. ICMS 226/23 - efeitos a partir
de 12.01.2024.
I - a remessa da peça defeituosa
para o fabricante; e
II - a remessa da peça nova em
substituição à defeituosa, a ser
aplicada na aeronave.
Nota 1. Essas isenções ficam
condicionadas a que as remessas
ocorram até 30 (trinta) dias
depois do prazo de vencimento
da garantia.
Nota 2. O benefício previsto
neste item somente se aplica:
I - à empresa nacional da
indústria aeronáutica que receber
peça defeituosa substituída em
virtude de garantia e de quem
será
cobrada
a
peça
nova
aplicada em substituição; e
II - ao estabelecimento de rede
de comercialização de produtos
aeronáuticos,
ou
à
oficina
reparadora ou de conserto e
manutenção
de
aeronaves,
homologadas pelo Comando da
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
177/405
Aeronáutica
do
Ministério
da
Defesa, que, com permissão do
fabricante, promove substituição
de peça em virtude de garantia.
Nota 3. O prazo de garantia é
aquele fixado em contrato ou
estabelecido no certificado de
garantia, contado da data de sua
expedição ao consumidor.
Nota 4. Na entrada da peça
defeituosa a ser substituída, o
estabelecimento que efetuar o
reparo, conserto ou manutenção
deverá emitir nota fiscal, sem
destaque
do
imposto,
que
conterá,
além
dos
demais
requisitos,
as
seguintes
indicações:
I - a discriminação da peça
defeituosa;
II - o valor atribuído à peça
defeituosa, que será equivalente
a 80% (oitenta por cento) do
preço de venda da peça nova
praticado pelo fabricante;
III - o número da ordem de
serviço ou da nota fiscal - ordem
de serviço; e
IV - o número, a data da
expedição
do
certificado
de
garantia e o termo final de sua
validade, ou a identificação do
contrato.
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
178/405
Nota 5. A nota fiscal de que trata
a Nota 4 poderá ser emitida no
último
dia
do
período
de
apuração,
englobando
as
entradas de peças defeituosas
ocorridas no período, desde que,
na ordem de serviço ou na nota
fiscal, conste:
I - a discriminação da peça
defeituosa substituída;
II - o número de série da
aeronave; e
III - o número, a data da
expedição
do
certificado
de
garantia e o termo final de sua
validade, ou a identificação do
contrato.
Nota 6. Ficam dispensadas as
indicações referidas nos incisos I
e IV da Nota 4 na nota fiscal a
que se refere a Nota 5.
Nota 7. Na saída da peça nova
em substituição à defeituosa, o
remetente deverá emitir nota
fiscal indicando como destinatário
o proprietário ou arrendatário da
aeronave,
sem
destaque
do
imposto.
49
Ficam isentas do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e Prestação de
Serviços
de
Transporte
29/11/2020
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
179/405
Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS, as
operações
de
doações
das
mercadorias
constantes
na
Tabela 15 da Parte 5 deste
Anexo, realizadas por pessoa
jurídica, contribuinte ou não do
ICMS
quando
destinadas
ao
Tribunal Superior Eleitoral - TSE
e demais órgãos integrantes da
Justiça
Eleitoral,
para
a
realização
das
eleições
municipais de 2020.
Nota: Acrescentado pelo Dec. 25396/20 - efeitos a
partir de 09.09.2020.
Nota 1. A isenção prevista neste
item abrange também:
I - ao imposto incidente nas
prestações
de
serviço
de
transporte
das
mercadorias,
objeto da doação;
II - ao diferencial de alíquota
entre a alíquota interestadual e
interna, se couber;
III - ao produto resultante da sua
industrialização.
Nota 2. Não se exigirá o estorno
do crédito de ICMS previsto nos
incisos I e II do artigo 47 deste
Regulamento,
relativo
às
operações realizadas ao abrigo
deste item.
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
180/405
Nota 3. A entrega do produto da
doação
prevista
neste
item
poderá ser efetuada diretamente
a qualquer órgão da Justiça
Eleitoral ou ao estabelecimento
indicado pelo TSE para fins de
sua industrialização, quando for o
caso, desde que o local da
entrega
esteja
expressamente
indicado no documento fiscal
relativo à operação e prestação.
50
As operações a seguir indicadas,
no
âmbito
das
medidas
de
prevenção ao contágio e de
enfrentamento
à
pandemia
causada pelo novo agente do
Coronavírus (SARS-CoV-2), em
relação
às
mercadorias
constantes na Tabela 16 da Parte
5 deste Anexo: (Convênio ICMS
63/20)
Nota: Acrescentado pelo Dec. 25542/20 - efeitos a
partir de 19.08.2020.
Nota: Prorrogado até 30.04.2024, pelo Dec.
26925/22– CONV. ICMS 178/21 - efeitos a partir
de 26.10.2021.
Revigorado pelo Dec. 26924/22 – efeitos a
partir de 16.09.21 – Conv. ICMS 125/21
Revigorado pelo Dec. 26190/21 – efeitos a
partir de 27.01.21 – Conv. ICMS 01/21
I
-
aquisição,
interna
ou
importação: realizada por pessoa
jurídica pública, prestadora de
serviço de saúde; e
30/04/2024
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
181/405
II
-
aquisição,
interna
ou
importação: realizada por pessoa
física ou jurídica, contribuinte ou
não do ICMS, desde que as
mercadorias;
objeto
dessas
operações
sejam
doadas
às
instituições públicas prestadoras
de serviço de saúde.
Nota 1. A isenção de que trata
este item aplica-se também:
I - à diferença das alíquotas
interestadual e interna, se couber;
II
-
às
correspondentes
prestações
de
serviço
de
transporte; e
III - às doações realizadas nos
termos do inciso II do caput
deste item.
Nota 2. A isenção prevista neste
item fica condicionada:
I - ao desconto no preço, do valor
equivalente
ao
imposto
dispensado;
II - à indicação, no respectivo
documento fiscal, do valor do
desconto, conforme o Manual de
Operação do Contribuinte - MOC;
III - celebração de termo de
doação, entre o doador e o
donatário, em que mencione, no
mínimo:
a) dados do doador e donatário;
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
182/405
b) descrição das mercadorias
doadas com quantidade e valor; e
c) que a doação ocorreu com a
dispensa do ICMS, nos termos
deste item;
IV - manter em boa guarda pelo
período prescricional o termo
previsto no inciso III desta Nota,
devendo apresentar ao fisco,
quando solicitado.
51 Até 31 de dezembro de 2021, nas
seguintes
operações
e
prestações
de
serviço
de
transporte
realizadas
com
o
equipamento respiratório Elmo,
suas partes e peças, utilizado no
âmbito
das
medidas
de
enfrentamento
à
pandemia
causada pelo novo agente do
Coronavírus
(SARS-CoV-2):
(Convênio ICMS 13/21, efeitos a
partir de 8 de março de 2021)
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26056/21 - efeitos a
partir de 08.03.21.
Nota: Prorrogado até 30.04.2024, pelo Dec.
26925/22– CONV. ICMS 178/21 - efeitos a partir
de 26.10.2021.
I
-
aquisição
interna
e
interestadual
realizada
por
pessoa
jurídica
pública,
prestadora de serviço de saúde; e
II
-
aquisição
interna
e
interestadual
realizada
por
pessoa
física
ou
jurídica,
30/04/2024
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
183/405
contribuinte ou não do ICMS,
desde que as mercadorias objeto
dessas operações sejam doadas
às
instituições
públicas
prestadoras de serviço de saúde.
Nota 1. A isenção de que trata
este item aplica-se também:
I - à diferença das alíquotas
interestadual e interna, se couber;
II
-
às
correspondentes
prestações
de
serviço
de
transporte; e
III - às doações realizadas nos
termos do inciso II do caput deste
item.
Nota
2.
Não
se
exigirá
a
anulação do crédito prevista nos
incisos I e II do art. 47 deste
Regulamento.
Nota 3. O disposto neste item
não autoriza a restituição ou
compensação
de
valores
eventualmente já recolhidos.
Nota 4. A isenção prevista neste
item fica condicionada:
I - ao desconto no preço, do valor
equivalente
ao
imposto
dispensado;
II - à indicação, no respectivo
documento fiscal, do valor do
desconto, conforme o Manual de
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
184/405
Operação do Contribuinte - MOC;
e
III - à celebração de termo de
doação, entre o doador e o
donatário, em que mencione, no
mínimo:
a) dados do doador e donatário;
b) descrição das mercadorias
doadas com quantidade e valor; e
c) que a doação ocorreu com a
dispensa do ICMS, nos termos
deste item.
IV - à manutenção em boa
guarda pelo período prescricional
do termo previsto no inciso III
desta Nota, para apresentação ao
fisco, quando solicitado.
52 Até 31 de dezembro de 2021, nas
operações
internas
e
de
importação do exterior, bem como
nas correspondentes prestações
de
serviço
de
transporte,
realizadas
no
âmbito
das
medidas de prevenção e de
enfrentamento
à
pandemia
causada pelo novo agente do
Coronavírus (SARS-CoV-2), em
relação a mercadoria a seguir
descrita:
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26360/21 – efeitos a
partir de 22.04.21 – Conv. ICMS 41/21
Nota: Prorrogado até 30.04.2024, pelo Dec.
26925/22– CON V. ICMS 178/21 - efeitos a partir
30/04/2024
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
185/405
de 26.10.2021.
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1
2804.40.00
Oxigênio
Medicinal
Nota 1. O disposto neste item
não autoriza a restituição ou
compensação
de
valores
eventualmente já recolhidos.
Nota 2. A isenção prevista neste
item fica condicionada:
I - ao desconto no preço, do valor
equivalente
ao
imposto
dispensado;
II - à indicação, no respectivo
documento fiscal, do valor do
desconto, conforme o Manual de
Operação do Contribuinte - MOC.
53 Até 31 de dezembro de 2021, nas
operações
internas
com
irrigadores
e
sistemas
de
irrigação para uso na agricultura
ou horticultura, por aspersão ou
gotejamento,
inclusive
os
elementos
integrantes
desses
sistemas,
como
máquinas,
aparelhos,
equipamentos,
dispositivos
e
instrumentos,
classificados
nos
códigos
8424.82.21
e
8424.82.29
da
Nomenclatura
Comum
do
30/04/2026
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
186/405
Mercosul baseada no Sistema
Harmonizado - NCM/SH.
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26360/21 – efeitos a
partir de 28.04.21 – Conv. ICMS 54/21
Nota: Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec.
29231/24 – CONV. ICMS 226/23 - efeitos a partir
de 12.01.2024.
Nota 1. A isenção de que trata
este item também se aplica ao
imposto relativo à diferença entre
a
alíquota
interna
e
a
interestadual
incidente
nas
entradas interestaduais com as
mercadorias
de
que
trata
o
caput.
Nota
2.
Não
se
exigirá
a
anulação do crédito prevista nos
incisos I e II do art. 47 deste
Regulamento.
54 Até 30 de abril de 2024, as
saídas internas de mercadorias
produzidas
por
agroindústrias
familiares.
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 29048/24 –
efeitos a partir de 17.10.22 – Conv. ICMS 165/22.
Nota: Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec.
29231/24 – CONV. ICMS 226/23 - efeitos a partir
de 12.01.2024.
Nota 1. O ICMS, eventualmente
diferido,
fica
dispensado
nas
aquisições
internas
de
mercadorias
realizadas
pelas
agroindústrias de que trata o
caput.
30/04/2026
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
187/405
Nota 2. A isenção de que trata o
caput
deste
item
aplica-se
somente
às
agroindústrias
cadastradas no Programa de
Verticalização
da
Produção
Agropecuária
da
Agricultura
Familiar do Estado de Rondônia -
PROVE/RO, instituído pela Lei
Estadual n° 4.584, de 18 de
setembro de 2019.
Nota 3. Podem ser cadastradas
como
agroindústrias
no
PROVE/RO:
I - as pessoas físicas aptas ao
Programa
Nacional
de
Fortalecimento
da
Agricultura
Familiar - PRONAF, por meio da
Declaração
de
Aptidão
ao
PRONAF - DAP, ou equivalente;
e
II - as associações e cooperativas
da agricultura familiar, que sejam
detentoras da Declaração de
Aptidão ao PRONAF - DAP
JURÍDICA, ou equivalente.
Nota
4.
As
agroindústrias
cadastradas
no
PROVE/RO
devem
ter
no
mínimo
os
seguintes percentuais em relação
à matéria-prima processada:
I - 30% (trinta por cento) oriunda
da propriedade, no caso do inciso
I da Nota 3; e
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
188/405
II - 60% (sessenta por cento)
oriunda
da
comunidade
ou
região, no caso do inciso II da
Nota 3.
Nota 5. A Coordenadoria da
Receita
Estadual
poderá
estabelecer
limites
e
outras
condições
para
aplicação
do
disposto neste item.
PARTE 4
TABELAS DOS PRODUTOS ISENTOS POR PRAZO
INDETERMINADO
TABELA 1
PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS E CAPRINOS
ITEM 15 DA PARTE 2
(Convênio ICM 44/75)
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
01 abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim,
Parte 9
aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca,
alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta,
arruda, azedim;
02 batata,
batata-doce,
berinjela,
bertalha,
beterraba, brócolos;
03 cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo,
catalonha,
cebola,
cebolinha,
cenoura,
chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho,
couve e couve-flor;
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04 endívia,
erva-cidreira,
erva-doce,
erva-de-
santa-maria, ervilha, escarola, espargo e
espinafre;
05 funcho, flores e frutas frescas nacionais ou
provenientes
dos
países
membros
da
Associação
Latino-Americana
de
Livre
Comércio (ALALC), exceto: amêndoa, avelã,
castanha, noz, pêra e maçã;
06 gengibre, gobo, inhame, jiló, hortelã e losna;
07 macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona,
maxixe, milho-verde, moranga e mostarda;
08 nabiça e nabo;
09 pinto de 1 (um) dia;
10 palmito, pepino, pimenta e pimentão;
11
quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho
chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e
segurelha;
12 taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;
13 brotos de vegetais e demais folhas usadas na
alimentação humana;
14 caprino e produtos comestíveis resultantes de
sua matança.
TABELA 2
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MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DO CÂNCER
ITEM 30 DA PARTE 2
(Convênio ICMS 162/94)
ITEM
MEDICAMENTO
1
Acetato de Ciproterona
2
Acetato de Gosserrelina
3
Acetato de Leuprorrelina
4
Acetato de Octreotida
5
Acetato de Triptorrelina
6
Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola
7
Aetinomicina
8
Alentuzumabe
9
Amifostina
(nome
químico:
ETANETIOL,
2-
[(3-
AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO
(ESTER)]
10
Aminoglutetimida
11
Anastrozol
12
Azacitidina
13
Azatioprina
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14
Bevacizumabe
15
Bicalutamida
16
Bortezomibe
17
Bussulfano
18
Capecitabina
19
Carboplatina
20
Carmustina
21
Cetuximabe
22
Ciclofosfamida
23
Cisplatinum
24
Citarabina
25
Citrato de Tamoxifeno
26
Clodronato de Sódico
27
Clorambucil
28
Cloridatro de Granisetrona
29
Cloridrato de Clormetina
30
Cloridrato de Daunorubicina
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31
Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado
32
Cloridrato de Doxorubicina
33
Cloridrato de gencitabina
34
Cloridrato de Idarubicina
35
Cloridrato de irinotecana
36
Cloridrato de Topotecana
37
Dacarbazina
38
Dasatinibe
39
Decitabina
40
Deferasirox
41
Dietilestilbestrol
42
Ditosilato de Lapatinibe
43
Docetaxel triidratado
44
Embonato de Triptorrelina
45
Etoposido
46
Everolino
47
Fluorouracil
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48
Fosfato de Fludarabina
49
Fotemustina
50
Fulvestranto
51
Gefitinibe
52
Hidroxiuréia
53
I-asparaginase
54
Ifosfamida
55
Letrozol 2,5mg comprimido
56
Leucovorina
57
Lomustine
58
Mercaptopurina
59
Mesna
60
Metotrexate
61
Mitomicina
62
Mitotano
63
Mitoxantrona
64
Mycobacterium Bovis BCG
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65
Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg
ampolas 1ml
66
Oxaliplatina
67
Paclitaxel
68
Pamidronato dissódico
69
Cloridrato de Pazopanibe -
Nota: Nova Redação: Decreto n. 22876/18.- efeitos a partir de 01/03/18
70
Pemetrexede dissódico
71
Sulfato de Bleomicina
72
Tartarato de Vinorelbina
73
Temozolomida
74
Teniposido
75
Tioguanina
76
Toremifeno
77
Tosilato de Sorafenibe
78
Tratuzumabe
79
Trióxido de Arsênio
80
Vimblastina
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81
Vincristina
82
Pegaspargase
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26360/21 – efeitos a partir de 1º.05.21 – Conv. ICMS 49/21
83
Abemaciclibe
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
84
Acalabrutinibe
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
85
Acetato de abiraterona
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
86
Acetato de degarelix
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
87
Aflibercepte
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
88
Alfaepoetina
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
89
Alfatirotropina
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
90
Alpelisibe
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196/405
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
91
Apalutamida
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
92
Aprepitanto
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
93
Atezolizumabe
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
94
Avelumabe
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
95
Axitinibe
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
96
Blinatumomabe
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
97
Brentuximabe vedotina
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
98
Brigatinibe
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
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197/405
99
Cabazitaxel
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
100
Carfilzomibe
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
101
Cisplatinum
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
102
Citrato de ixazomibe
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
103
Cladribina
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
104
Cloreto de rádio (223 RA)
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
105
Cloridrato de aminolevulinato de metila
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
106
Cloridrato de alectinibe
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
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198/405
107
Cloridrato de daunorubicina
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
108
Cloridrato de doxorubicina
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
109
Cloridrato de epirrubicina
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
110
Cloridrato de idarubicina
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
111
Cloridrato de irinotecana
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
112
Cloridrato de irinotecano tri-hidratado
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
113
Cloridrato de ondansetrona di-hidratado
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
114
Cloridrato de palonosetrona
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
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199/405
115
Cloridrato de ponatinibe
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
116
Crizanlizumabe
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
117
Crizotinibe
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
118
Daratumumab
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
119
Darolutamida
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
120
Degarrelix
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
121
Denosumabe
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
122
Mesilato de desferroxamina
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
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200/405
123
Diaspartato de pasireotida
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
124
Dimaleato de afatinibe
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
125
Dimetilsulfóxido de trametinibe
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
126
Ditartarato de vinflunina
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
127
Ditartarato de vinorelbina
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
128
Docetaxel
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
129
Docetaxel anidro
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
130
Durvalumabe
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
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201/405
131
Elotuzumabe
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
132
Eltrombopague olamina
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
133
Enzalutamida
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
134
Erdafitinibe
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
135
Esilato de nintedanibe
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
136
Exemestano
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
137
Filgrastim
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
138
Fluconazol
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
14/01/2026, 09:00
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202/405
139
Folinato de cálcio
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
140
Fosaprepitanto dimeglumina
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
141
Fosfato de ruxolitinibe
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
142
Hemitartarato de vinorelbina
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
143
Ibrutinibe
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
144
Ipilimumabe
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
145
Sulfato de larotrectinibe
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
146
Lipegfilgrastim
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
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203/405
147
Mesilato de dabrafenibe
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
148
Mesilato de desferroxamina
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
149
Mesilato de osimertinibe
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
150
Metotrexate
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
151
Midostaurina
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
152
Mifamurtida
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
153
Nimotuzumabe
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
154
Nivolumabe
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
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204/405
155
Olaparibe
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
156
Olaratumabe
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
157
Palbociclibe
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
158
Panitumumabe
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
159
Pegfilgrastim
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
160
Pemetrexede dissódico di-hidratado
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
161
Plerixafor
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
162
Ramucirumabe
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
14/01/2026, 09:00
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205/405
163
Rasburicase
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
164
Regorafenibe
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
165
Succinato de ribociclibe
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
166
Vincristina
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
167
Tensirolimo
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
168
Vandetanibe
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21
169 Vinorelbina
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS 132/21
TABELA 3
MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE PORTADORES DO
VÍRUS DA AIDS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS OU
FÁRMACOS DESTINADOS
À PRODUÇÃO DESTE TIPO DE MEDICAMENTO
ITEM 47 DA PARTE 2
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
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206/405
(Convênio ICMS 10/02)
ITEM
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
NCM/SH
I - recebimento pelo importador de:
a) produtos intermediários a seguir indicados, destinados à
produção de medicamento de uso humano para o tratamento de
portadores do vírus da AIDS:
01
Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico
2918.19.90
02
Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol,
Mentiloxatiolano
2930.90.39
03
Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-
clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-
Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-
piridilcarboxamido)-4-metilpiridina
2933.39.29
04
Benzoato de [3S-
(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-
dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-
(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida
2933.49.90
05
N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-
hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil)
piperazina-2(S)-carboxamida
2933.59.19
06
Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-
(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-
dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-
piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida
2933.59.19
07
Citosina
2933.59.99
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
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207/405
08
Timidina
2934.99.23
09
Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-
hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-
pirimidinona
2934.99.39
10
(2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-
[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-
metil-1R-ciclohexila
2934.99.99
11
Ciclopropil-Acetileno
2902.90.90
12
Cloreto de Tritila
2903.69.19
13
Tiofenol
2908.20.90
14
4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina
2921.42.29
15
N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina
2921.42.29
16
(S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-
anilina
2921.42.29
17
N-metil-2-pirrolidinona
2924.21.90
18
Cloreto de terc-butil-dimetil-silano
2931.00.29
19
(3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-
metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-
hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-
decahidroisoquinolina-3-carboxamida
2933.49.90
20
Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina)
2934.99.29
14/01/2026, 09:00
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208/405
21
5-metil-uridina
2934.99.29
22
Tritil-azido-timidina
2334.99.29
23
2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina
2934.99.39
24
Inosina
2934.99.39
25
3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-
metilpiridina
2933.39.29
26
N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-
pridinocarboxamida
2933.39.29
27
5’ - Benzoil - 2’ - 3’ - dideidro - 3’ - deoxi-timidina
28
(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-
metoxifenil)-metil)amino]-alfa-
(trifluormetil)benzenometanol
2921.42.29
29
Chloromethyl Isopropil Carbonate
2920.90.90
30
(R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-
methylethoxy]methyl]phosporic acid
2934.99.99
31
REVOGADO PELO DEC. 26821/22 - EFEITOS
A PARTIR DE 1º.01.22 - CONV. ICMS 99/21 -
Fumarato
de
Tenofovir
Desoproxila
e
Entricitabina
b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de
medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do
vírus da AIDS
14/01/2026, 09:00
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209/405
01
Nelfinavir Base: 3S-
[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-
dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-
etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina
carboxamida
2933.49.90
02
Zidovudina - AZT
2934.99.22
03
Sulfato de Indinavir
2924.29.99
04
Lamivudina
2934.99.93
05
Didanosina
2934.99.29
06
Nevirapina
2934.99.99
07
Mesilato de nelfinavir
2933.49.90
08
Fumarato de Tenofovir Desoproxila
Nota: Acrescentado pelo Dec. 24667/20 - efeitos a partir de 01/12/19 -
Conv. ICMS 157/19
2933.59.49
09
Entricitabina
Nota: Acrescentado pelo Dec. 24667/20 - efeitos a partir de 01/12/19 -
Conv. ICMS 157/19
2934.99.29
c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de
portadores do vírus da AIDS, a base de:
01
Zalcitabina, Didanosina, Estavudina,
Delavirdina, Lamivudina, medicamento
resultante da associação de Lopinavir e
Ritonavir
3003.90.99,
3004.90.99,
3003.90.69
e
3004.90.59
14/01/2026, 09:00
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210/405
02
Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de
Abacavir
3003.90.78
e
3004.90.68
03
Ziagenavir
3003.90.79
e
3004.90.69
04
Efavirenz, Ritonavir
3003.90.88
e
3004.90.78
05
Mesilato de nelfinavir
3004.90.68
e
3003.90.78
06
Sulfato de Atazanavir
3004.90.68
07
Darunavir
3004.90.79
08
Enfurvitida T – 20
Nota: Acrescentado pelo Dec. 23929, de 29.05.19 – efeitos a partir de
1º.04.19 – Conv. ICMS 01/19
3004.90.68
09
Fosamprenavir
Nota: Acrescentado pelo Dec. 23929, de 29.05.19 – efeitos a partir de
1º.04.19 – Conv. ICMS 01/19
3003.90.88
e
3004.90.78
10
Raltegravir
Nota: Acrescentado pelo Dec. 23929, de 29.05.19 – efeitos a partir de
1º.04.19 – Conv. ICMS 01/19
3004.90.79
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
211/405
11
Tipranavir
Nota: Acrescentado pelo Dec. 23929, de 29.05.19 – efeitos a partir de
1º.04.19 – Conv. ICMS 01/19
3004.90.79
12
Maraviroque
Nota: Acrescentado pelo Dec. 23929, de 29.05.19 – efeitos a partir de
1º.04.19 – Conv. ICMS 01/19
3004.90.69
13
Etravirina
Nota: Acrescentado pelo Dec. 24667/20 - efeitos a partir de 01/12/19 -
Conv. ICMS 157/19
3004.90.69
14
Fumarato
de
Tenofovir
Desoproxila
e
Entricitabina
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26821/22 - efeitos a partir de 01/01/22 -
Conv. ICMS 99/21
3004.90.68
II - saídas internas e interestaduais
a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso
humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS
01
Sulfato de Indinavir
2924.29.99
02
Ganciclovir
2933.59.49
03
Zidovudina
2934.99.22
04
Didanosina
2934.99.29
05
Estavudina
2934.99.27
06
Lamivudina
2934.99.93
14/01/2026, 09:00
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212/405
07
Nevirapina
2934.99.99
08
Efavirenz
2933.99.99
09
Tenofovir
2933.59.49
10
Etravirina
Nota: Acrescentado pelo Dec. 24667/20 - efeitos a partir de 01/12/19 -
Conv. ICMS 157/19
2933.59.99
11
Sulfato de Atazanavir.
Nota: Acrescentado pelo Dec. 24970, de 22.04.20 – efeitos a partir de
1º.03.2020 – Conv. ICMS 210/19
3004.90.68
12
Entricitabina
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26924/22 – efeitos a partir de 22.10.2021
– Conv. ICMS 158/21
2934.99.29
b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento
dos portadores do vírus da AIDS, a base de:
01
Ritonavir
3003.90.88
e
3004.90.78
02
Zalcitabina, Didanosina, Estavudina,
Delavirdina, Lamivudina, medicamento
resultante da associação de Lopinavir e
Ritonavir
3003.90.99,
3004.90.99,
3003.90.69
e
3004.90.59
03
Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de
Abacavir
3003.90.78
e
3004.90.68
14/01/2026, 09:00
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213/405
04
Ziagenavir
3003.90.79
e
3004.90.69
05
Mesilato de nelfinavir
3004.90.68
e
3003.90.78
06
Zidovudina - AZT e Nevirapina
3004.90.79
e
3004.90.99
07
Darunavir
3004.90.79
08
Fumarato de tenofovir desoproxila
3003.90.78
09
REVOGADO PELO DEC. 24667, DE 10.01.20 –
EFEITOS A PARTIR DE 1º.12.19 – Conv. ICMS
157/19
2933.59.99
10
Enfurvitida - T – 20
Nota: Acrescentado pelo Dec. 23929, de 29.05.19 – efeitos a partir de
1º.04.19 – Conv. ICMS 01/19
3004.90.68
11
Fosamprenavir
Nota: Acrescentado pelo Dec. 23929, de 29.05.19 – efeitos a partir de
1º.04.19 – Conv. ICMS 01/19
3003.90.88
e
3004.90.78
12
Raltegravir
Nota: Acrescentado pelo Dec. 23929, de 29.05.19 – efeitos a partir de
1º.04.19 – Conv. ICMS 01/19
3004.90.79
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
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214/405
13
Tipranavir
Nota: Acrescentado pelo Dec. 23929, de 29.05.19 – efeitos a partir de
1º.04.19 – Conv. ICMS 01/19
3004.90.79
14
Maraviroque
Nota: Acrescentado pelo Dec. 23929, de 29.05.19 – efeitos a partir de
1º.04.19 – Conv. ICMS 01/19
3004.90.69
15
Fumarato
de
Tenofovir
Desoproxila
e
Entricitabina
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26821/22 - efeitos a partir de 1º.01.22 -
Conv. ICMS 99/21
3004.90.68
TABELA 4
PRODUTOS DO SUBPROGRAMA DE APOIO À
VERTICALIZAÇÃO
DA PRODUÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR
ITEM 70 DA PARTE 2
ITEM DESCRIÇÃO
I - PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
01
Almôndegas
02
Apresuntado
03
Banha de porco
04
Carne de sol
05
Carne seca
14/01/2026, 09:00
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215/405
06
Corte de aves
07
Defumados
08
Farinha de carne
09
Filé de peixe
10
Fios de seda
11
Hamburguer
12
Linguiça
13
Mel e própolis
14
Mortadela
15
Ovos classificados
16
Peixes ornamentais com aquário
17
Presunto
18
Pururuca
19
Salame
20
Salsicha
II - MERCEARIA SALGADA
01
Batata frita
14/01/2026, 09:00
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216/405
02
Banana frita
03
Caldos
04
Congelados e conservas
05
Farofa de mandioca
06
Farofa de milho
07
Macarrão
08
Mandioca frita
09
Maionese
10
Margarina
11
Massa instantânea
12
Massas alimentícias
13
Massas resfriadas
14
Mistura para temperos
15
Pamonha
16
Pão de forma
17
Picles
18
Pipocas
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
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217/405
19
Pré-misturados para sopas
III - VEGETAIS PROCESSADOS
01
Arroz beneficiado
02
Amendoim torrado
03
Arroz pré-cozido
04
Broto de feijão
05
Café moído
06
Café torrado
07
Chocolate
08
Farinha de babaçu
09
Farinha de mandioca
10
Farinha de milho
11
Farinha de tapioca
12
Frutas desidratadas
13
Fubá
14
Guaraná em pó
15
Mandioca pré-cozida
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
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218/405
16
Óleo de dendê
17
Outros óleos comestíveis
18
Polvilho
19
Originários
do
urucum
e
empregados
na
culinária
(condimentos e colorantes), na cosmética (tinturas e cremes)
e na preparação de substâncias farmacêuticas
IV - POLPAS, SUCOS E BEBIDAS
01
Água de coco
02
Açaí em pó
03
Bebidas energéticas não-alcoólicas
04
Ketchup
05
Coco ralado
06
Extrato de tomate
07
Leite de castanha
08
Leite de coco
09
Molho de tomate
10
Polpa de fruta
11
Purê de tomate
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
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219/405
12
Sucos de frutas
13
Xarope de guaraná
V - MERCEARIA DOCE
01
Açúcar mascavo
02
Bolo ou biscoito
03
Cereais matinais
04
Cocadas
05
Doces congelados
06
Doces e compotas
07
Farinha infantil
08
Geléias
09
Granola
10
Melado de cana
11
Mistura para bolo/doce
12
Pipocas doces
13
Pré-mistura para pudim ou gelatina
14
Produtos de chocolate
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
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220/405
15
Rapaduras
VI - PRODUTOS LÁCTEOS
01
Creme de leite
02
Iogurte
03
Leite com chocolate
04
Leite com sabor
05
Leite condensado
06
Leite de cabra
07
Leite em pó
08
Manteigas
09
Queijo tipo Petit Suisse
10
Queijos
11
Ricota
12
Sobremesa gelificada
VII - VEGETAIS EMBALADOS
01
Alface comum
02
Alface hidropônica
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
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221/405
03
Bucha
04
Castanha do Brasil
05
Cebolinha
06
Couve
07
Frutas in natura
08
Hortaliças orgânicas
09
Legumes
10
Mandioca descascada
11
Milho verde descascado
12
Outros vegetais
VIII - OUTROS PRODUTOS
01
Artesanato
02
Barbante
03
Biojóias
04
Cuia
05
Húmus de minhoca
06
Ração para animal
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
222/405
07
Velas com repelentes
08
Papel artesanal
TABELA 5
INSETICIDAS, PULVERIZADORES E OUTROS IMPORTADOS
DO EXTERIOR DESTINADOS AO COMBATE A DENGUE,
MALÁRIA E FEBRE AMARELA
ITEM 71 DA PARTE 2
(Convênio ICMS 28/09, anexo único)
ITEM DESCRIÇÃO DO PRODUTO
NCM/SH
I - INSETICIDAS
01
Inseticida Demand
3808.91.99
02
Inseticida Delthagard
3808.91.99
03
Inseticida Fendona
3808.91.99
04
Biolarvicida Biológico Bactivec
3808.50.10
II - PULVERIZADORES
01
Pulverizador Manual
8424. 81.11
02
Pulverizador Motor Mochila (Atomizador /
Nebulizador Portátil)
8424. 81.19
III - OUTROS
01
Rolo de Tela com Inseticida (Mosquiteiro)
6303.19.90
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
223/405
TABELA 6
Parte 10
PRODUTOS NATIVOS DE ORIGEM VEGETAL
ITEM 79 DA PARTE 2
(Convênio ICMS 58/05)
ITEM DESCRIÇÃO
01
óleos
vegetais:
andiroba,
copaíba,
castanha,
murumuru, babaçu, urucuri, buriti, bacaba e patauá;
02
látex e resinas: Cernambi Virgem Prensado (CVP),
Folha Semiartefato (FSA), Folha de Defumação
Líquida (FDL), couro vegetal, breu e sorva;
03
frutas e sementes: castanha-do-brasil, guaraná, açaí,
jarina e anajá;
04
fibras: juta, malva, cipó-titica, cipó-ambé, piaçava,
arumã e tucum;
05
cascas, folhas e raízes para uso medicinal e
cosmético: unha-de-gato, carapanaúba e ipê-roxo;
06
polpas de frutas: buriti, patauá e camu-camu.
TABELA 7
ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS E PARA FRATURAS
E OUTROS
ITEM 80 DA PARTE 2
(Convênio ICMS 126/10)
ITEM
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
NCM/SH
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
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224/405
01
barra de apoio para portador de deficiência
física
7615.20.00
02
cadeira de rodas e outros veículos para
inválidos,
mesmo
com
motor
ou
outro
mecanismo de propulsão:
a) sem mecanismo de propulsão
b) outros
8713.10.00
8713.90.00
03
partes e acessórios destinados exclusivamente
a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros
veículos para inválidos
8714.20.00
04
próteses articulares e outros aparelhos de
ortopedia ou para fraturas:
a) próteses articulares:
1. femurais
2. mioelétricas
3. outras
b) outros:
1. artigos e aparelhos ortopédicos
2. artigos e aparelhos para fraturas
c) partes e acessórios:
1. de artigos e aparelhos de ortopedia,
articulados
2. outros
9021.31.10
9021.31.20
9021.31.90
9021.10.10
9021.10.20
9021.10.91
9021.10.99
05
partes de próteses modulares que substituem
membros superiores ou inferiores
9021.39.91
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
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225/405
06
outras partes e acessórios
9021.39.99
07
aparelhos para facilitar a audição dos surdos,
exceto as partes e acessórios
9021.40.00
08
partes e acessórios de aparelhos para facilitar
a audição dos surdos
9021.90.92
09
implantes cocleares
9021.90.19
TABELA 8
FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DERIVADOS DO PLASMA
HUMANO
ITEM 83 DA PARTE 2
(Convênio ICMS 103/11)
ITEM
FÁRMACOS
MEDICAMENTOS
DESCRIÇÃO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
NCM/SH
01
Albumina
Humana
3504.00.90
Soroalbumina
humana
a
20%
-
Frasco
Ampola
200mg/ml
3002.12.36
02
Concentrado
de Fator IX
3504.00.90
Concentrado de Fator
IX
da
Coagulação
Frasco de 500 UI
3002.12.39
03
Concentrado
de Fator VIII
3504.00.90
Concentrado de Fator
VIII da Coagulação
Frasco de 250 UI
3002.12.39
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
226/405
04
Concentrado
de Fator VIII
3504.00.90
Concentrado de Fator
VIII da Coagulação
Frasco de 500 UI
3002.12.39
05
Concentrado
de Fator VIII
3504.00.90
Concentrado de Fator
VIII da Coagulação
Frasco de 1.000 UI
3002.12.39
06
Concentrado
de
Fator
de
Von Willebrand
3504.00.90
Concentrado de Fator
de
Von
Willebrand
Frasco de 1.000 UI
3002.12.39
07
Concentrado
de Fator VIII
3504.00.90
Concentrado de Fator
VIII da Coagulação
Recombinante Frasco
de 250 UI
3002.12.39
08
Concentrado
de Fator VIII
3504.00.90
Concentrado de Fator
VIII da Coagulação
Recombinante Frasco
de 500 UI
3002.12.39
09
Concentrado
de Fator VIII
3504.00.90
Concentrado de Fator
VIII da Coagulação
Recombinante Frasco
de 1.000 UI
3002.12.39
TABELA 9
PRINCÍPIO ATIVO E MEDICAMENTO DESTINADO A
TRATAMENTO DA ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL - AME
ITEM 100 DA PARTE 2
(Convênio ICMS 100/21)
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26821/22 - efeitos a partir de 27.07.21
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
227/405
Item
Princípio
Ativo
Apresentação
NCM
Medicamento
1
Risdiplam
0,75 mg/mL x 80 mL -
pó para solução oral
3003.90.99
3004.90.99
TABELA 10
Nota: Nova redação dada pelo Dec. 28066/23 - Convênio ICMS 131/21, efeitos a partir de 1º.01.23
RADIOFÁRMACOS, RADIOISÓTOPOS E FÁRMACOS
ITEM 101 DA PARTE 2
(Convênio ICMS 131/21)
Nota: Acrescentada pelo Dec. 26923/22 - efeitos a prtir de 1º.01.23
ITEM
RADIOFÁRMACOS,
RADIOISÓTOPOS E FÁRMACOS
NCM/SH
1
Agentes Radioativos Marcados com
Fluor-18 (18F): FDG, F-PSMA, F18,
NaF
2844.40.90
2
Agentes Radioativos Marcados com
Gálio-68 (68Ga): Ga-PSMA, Ga-DOTA
2844.40.90
3
Agentes Radioativos Marcados com
Lutécio- 177 (177Lu): Lu-PSMA, Lu-
DOTA
2844.40.90
4
Agentes Radioativos Marcados com
Iodo-131 (131I)
2844.40.30
5
Gerador de Tecnécio- 99m (99m-Tc)
2844.40.10
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
228/405
6
Radio-223 (223Ra)
2844.40.90
7
Actínio-225 (225Ac): Ac-PSMA
2844.40.90
TABELA 11
ITEM 103 DA PARTE 2
(Convênio ICMS 42/12)
Nota: Acrescentada pelo Dec. 28273/23 – efeitos a partir de 18.07.23 – Conv. ICMS 54/22
ITEM DESCRIÇÃO
CLASSIFICAÇÃO NA
NBM/SH-NCM
1
Conduto
7305.12.00
7305.31.00
7306.90.90
2
Canalização/Tubulação
7305.19.00
3
Chaminé
de
equilíbrio
-
Hidromecânico
7308.90.10
4
Comportas - Grade tomada d’água
- Hidromecânico
7308.90.90
5
Comportas
ensecadeiras
-
Hidromecânico
7308.90.90
6
Comportas
segmento
-
Hidromecânico
7308.90.90
7
Comportas vagão - Hidromecânico
7308.90.90
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
229/405
8
Comportas gaveta - Hidromecânico 7308.90.90
9
Juntas
de
dilatação
-
Hidromecânico
7308.90.90
10
Comporta
hidráulica
-
Hidromecânico
7308.90.90
11
Turbina hidráulica até 1.000 kW
Turbina hidráulica de 1.000 kW até
10.000 kW
Turbina hidráulica acima de 10.000
kW
8410.11.00
8410.12.00
8410.13.00
12
Regulador de velocidade - Parte
turbina
8410.90.00
13
CPU regulador de velocidade -
Parte turbina
8410.90.00
14
Partes de uma turbina
8410.90.00
15
Tubos ou curvas de sucção -
Partes turbina
8410.90.00
16
Pontes e vigas rolantes
8426.11.00
17
Pórtico rolante
8426.30.00
18
Limpa-grades - Hidromecânico
8428.39.10
19
Unidade hidráulica
8479.89.99
20
Válvula borboleta
8481.80.97
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
230/405
21
Gerador de potência não superior a
75kVA
8501.61.00
22
Gerador de potência superior a
75kVA, mas não superior a 375kVA 8501.62.00
23
Gerador de potência superior a
375kVA,
mas
não
superior
a
750kVA
8501.63.00
24
Gerador de potência superior a
750kVA
8501.64.00
25
Transformadores de potência não
superior a 650kVA
8504.21.00
26
Transformadores
de
potência
superior
a
650kVA,
mas
não
superior a 10.000kVA
8504.22.00
27
Transformadores
de
potência
superior a 10.000kVA
8504.23.00
28
Quadro de comando de BT e MT
8537.10.90
29
Quadro de comando
8537.20.00
30
Quadro de comando de NT e MT
8537.20.00
31
Condutores elétricos para linha de
transmissão
8544.60.00
32
Excitatriz estática - Reguladores de
voltagem
9032.89.11
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
231/405
PARTE 5
TABELAS DOS PRODUTOS ISENTOS POR PRAZO
DETERMINADO
TABELA 1
EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS DESTINADOS A
PORTADORES DE
DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL E MÚLTIPLA
ITEM 03 DA PARTE 3
(Convênio ICMS 38/91)
ITEM
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
NCM/SH
01
Instrumentos
e
aparelhos
para
medicina,
cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os
aparelhos para cintilografia e outros aparelhos
eletromédicos, bem como os aparelhos para
testes visuais.
9018
02
Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os
aparelhos de exploração funcional e os de
verificação de parâmetros fisiológicos).
9018.1
03
Eletrocardiógrafos.
9018.11.00
04
Outros.
9018.19
05
Eletroencefalógrafos.
9018.13.00
06
Outros.
9018.12.10
07
Aparelhos
de
raios
ultravioleta
ou
infravermelhos.
9018.20
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
232/405
08
Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as
cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas;
talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para
fraturas; artigos e aparelhos de prótese;
aparelhos para facilitar a audição dos surdos e
outros aparelhos para compensar deficiências
ou enfermidades, que se destinam a ser
transportados à mão ou sobre as pessoas ou a
ser implantados no organismo.
9021
09
Outros.
9021.10.10
10
Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto
os
produtos
classificados
nos
códigos
9021.39.91 e 9021.39.30
9021.3
11
Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem
radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos
médicos,
cirúrgicos,
odontológicos
ou
veterinários,
incluídos
os
aparelhos
de
radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de
raios X e outros dispositivos geradores de raios
X, os geradores de tensão, as mesas de
comando, as telas de visualização, as mesas,
poltronas e suportes semelhantes para exame
ou tratamento.
9022
12
Tomógrafo computadorizado.
9022.12.00
13
Aparelhos
de
raios
X,
móveis,
não
compreendidos nas subposições anteriores.
9022.14.19
14
Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto).
9022.21.10
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
233/405
15
Aparelhos de crioterapia.
9022.21.90
16
Aparelho de gamaterapia.
9022.21.20
17
Outros.
9022.21.90
18
Densímetros,
aneômetros,
pesa-líquidos,
e
instrumentos
flutuantes
semelhantes,
termômetros,
pirômetros,
barômetros,
higrômetros e psicômetros, registradores ou
não, mesmo combinados entre si.
9025
TABELA 2
REMÉDIOS IMPORTADOS DO EXTERIOR PELA APAE
ITEM 05 DA PARTE 3
(Convênio ICMS 41/91)
ITEM
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
NCM/SH
01
Milupa PKU 1
2106.90.90
02
Milupa PKU 2
2106.90.90
03
Leite especial sem fenilamina
2106.90.90
04
Farinha hammermuhle
05
Reagente para determinação de toxoplasmose 3822.00.90
06
Reagente
para
determinação
de
hemoglobinopatias
3822.00.90
07
Solução 1 para sickle cell
3822.00.90
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
234/405
08
Solução 2 para sickle cell
3822.00.90
09
Solução 1 para beta thal
3822.00.90
10
Solução 2 para beta thal
3822.00.90
11
Solução de lavagem concentrada (wash)
3402.19.00
12
Solução
intensificadora
de
fluorecência
(enhancement)
3204.90.00
13
Posicionador de amostra
9026.90.90
14
Frasco de diluição (vessel)
9027.90.99
15
Ponteiras descartáveis
9027.90.99
16
Reagente
para
determinação
do
TSH
tirotropina
3002.12.29
17
Reagente para determinação do PSA
3002.12.29
18
Reagente para determinação de fenilalamina
(PKU)
3002.12.29
19
Reagente para determinação de imuno tripsina
reativa (IRT)
3002.12.29
20
Reagente para determinação de hormônio
folículo estimulante (FSH)
3002.12.29
21
Reagente para determinação de estradiol
3002.12.29
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
235/405
22
Reagente para determinação de hormônio
luteinizante (LH)
3002.12.29
23
Reagente para determinação de prolactina
3002.12.29
24
Reagente para determinação de gonadotrofina
coriônica (HCG)
3002.12.29
25
Reagente para determinação de anticorpo anti-
peroxidase (TPO)
3002.12.29
26
Reagente para determinação de anticorpo anti-
tireglobulina (antiTG)
3002.12.29
27
Reagente para determinação de progesterona
3002.12.29
28
Reagente para determinação de hepatites
virais
3002.12.29
29
Reagente para determinação de galactose
neonatal
3002.12.29
30
Reagente para determinação de biotinidase
3002.12.29
31
Reagente para determinação de glicose 6
fosfatodesidrognease (G6PD)
3002.12.29
32
Reagente para determinação de testosterona
3002.12.29
33
Reagente para determinação de T4 neonatal
tiroxina
3002.12.29
34
Reagente para detecção da hemoglobina A 1c
3002.12.29
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
236/405
35
Acessórios para sistema de análise de suor
9018.19.90
36
Reagente para determinação de T4 livre
tiroxina livre
3002.12.29
37
Reagente para determinação de PSA free/total
antígeno prostático específico
3002.12.29
38
Reagente para determinação de ferritina
3002.12.29
39
Reagente para determinação de folato
3002.12.29
40
Reagente
para
determinação
de
T3
triiodothyronine
3002.12.29
41
Reagente
para
determinação
FT3
(free
triiodothyronine)
3002.12.29
42
Reagente para determinação de insulina
3002.12.29
43
Reagente para determinação de peptídio C
3002.12.29
44
Reagente para determinação de cortisol
3002.12.29
45
Reagente
controle
kit
fasc
controle
de
hemoglobinas
3002.12.29
46
Reagente
para
determinação
de
alfafetoproteína
3002.12.29
TABELA 3
MEDICAMENTOS IMPORTADOS DO EXTERIOR DIRETAMENTE
POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
DIRETA OU INDIRETA, BEM COMO FUNDAÇÕES OU
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
237/405
ENTIDADES BENEFICENTES OU DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CERTIFICADAS NOS TERMOS DA LEI N. 12.101/09
ITEM 09 DA PARTE 3
(Convênio ICMS 104/89)
NOMES GENÉRICOS DOS MEDICAMENTOS
Aldesleukina
Interferon Alfa 2ª
Domatostatina cíclica sintética
Tamoxifeno
Teixoplanin
Paclitaxel
Imipenem
Tramadol
Iodamida Meglumínica
Vancomicina
Vimblastina
Etoposide
Teniposide
Idarrubicina
Ondansetron
Doxorrubicina
Albumina
Citarabina
Acetato de Ciproterona
Ramitidina
Pamidronato Dissódico
Bleomicina
Clindamicina
Propofol
Cloridrato de Dobutamina
Midazolam
Dacarbazina
Enflurano
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
238/405
Fludarabina
5 Fluoro Uracil
Isoflurano
Ceftazidima
Ciclofosfamida
Filgrastima
Isosfamida
Lopamidol
Cefalotina
Granisetrona
Molgramostima
Ácido Folínico
Cladribina
Cefoxitina
Acetato de Megestrol
Methotrexate
Mesna (2 Mercaptoetano -
Sulfonato Sódico)
Mitomicina
Vinorelbine
Amicacina
Vincristina
Carboplatina
Cisplatina
TABELA 4
PRODUTOS E EQUIPAMENTOS DE DIAGNÓSTICO EM
IMUNOHEMATOLOGIA, SOROLOGIA E COAGULAÇÃO
ITEM 16 DA PARTE 3
(Convênio ICMS 84/97)
ITEM
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
NCM/SH
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
239/405
01
Da linha de imunohematologia:
a)
Reagentes,
paineis
de
hemácias
e
diluentes destinados à determinação dos
grupos ou dos fatores sanguineos pela técnica
de Gel-Teste.
3006.20.00
02
Da linha de sorologia:
a)
Reagentes
para
diagnósticos
de
enfermidades transmissíveis pela técnica ID-
PaGIA;
b) Reagentes para diagnóstico de malária e
leishmaniose
pelas
técnicas
de
Elisa,
Imunocromatografia ou em qualquer suporte.
3822.00.90
3822.00.90
03
Da linha de coagulação:
a)
Reagentes
para
diagnósticos
de
coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-
PaGIA.
3006.20.00
04
Equipamentos:
a)
centrífugas
para
diagnósticos
em
imunohematologia/sorologia/
coagulação
pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
b)
incubadoras
para
diagnósticos
em
imunohematologia/sorologia/
coagulação
pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
c)
readers
(leitor
automático)
para
diagnósticos
em
imunohematologia/sorologia/coagulação
pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
8421.19.10
8419.89.99
8471.90.12
8479.89.12
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
240/405
d) samplers (pipetador automático) para
diagnósticos
em
imunohematologia/sorologia/coagulação
pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA.
TABELA 5
INSUMOS AGROPECUÁRIOS
ITEM 18 DA PARTE 3
(Convênio ICMS 100/97)
ITEM
DESCRIÇÃO
01
Inseticidas,
fungicidas,
formicidas,
herbicidas,
parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas,
raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes,
adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento
(reguladores),
vacinas,
soros
e
medicamentos,
produzidos para uso na agricultura e na pecuária,
inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando
dada ao produto destinação diversa
02
REVOGADO PELO DEC. 27350/22 – EFEITOS A
PARTIR DE 1º.01.2022 – Conv. ICMS 26/21
Nota: VIDE O ITEM 11 DA PARTE 3 DO ANEXO II DO RICMS/RO.
03
Rações para animais, concentrados, suplementos,
aditivos,
premix
ou
núcleo,
fabricados
pelas
respectivas indústrias, devidamente registradas no
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento -
MAPA, desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão
competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
241/405
Abastecimento e o número do registro seja indicado
no documento fiscal, quando exigido;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o
produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na
pecuária;
04
Calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na
agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
05
Semente
genética,
semente
básica,
semente
certificada de primeira geração - C1, semente
certificada de segunda geração - C2, semente não
certificada de primeira geração - S1 e semente não
certificada de segunda geração - S2, destinadas à
semeadura, desde que produzidas sob controle de
entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como
as importadas, atendidas as disposições da Lei n.
10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo
Decreto n. 5.153, de 23 de julho de 2004, e as
exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por
outros órgãos e entidades da Administração Federal e
do Estado de Rondônia que mantiverem convênio com
aquele Ministério;
06
Alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas
de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de
sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de
algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de
cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de
milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de
glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado,
de quirera de milho, de casca e de semente de uva e
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
242/405
de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de
forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de
aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou
vegetal,
descartados
por
empresas
do
ramo
alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à
alimentação animal ou ao emprego na fabricação de
ração animal
07
Esterco animal;
08
Mudas de plantas
09
Embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os
de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as
ornamentais, girinos e alevinos
10
Enzimas preparadas para decomposição de matéria
orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NCM/SH
11
Farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos
de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e
seus farelos, quando destinados à alimentação animal
ou ao emprego na fabricação de ração animal
12
Milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de
produtores, a indústria de ração animal ou a órgão
oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário
vinculado ao Estado
13
REVOGADO PELO DEC. 27350/22 – EFEITOS A
PARTIR DE 1º.01.2022 – Conv. ICMS 26/21
NOTA: VIDE O ITEM 11 DA PARTE 3 DO ANEXO II DO RICMS/RO.
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
243/405
14
Gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou
na fabricação de sal mineralizado
15
Casca de coco triturada para uso na agricultura
16
Vermiculita para uso como condicionador e ativador de
solo
17
Aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação
animal ou ao emprego na fabricação de ração animal
18
Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício
Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na
agropecuária
19
Óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica
A. Juss)
20
Condicionadores de solo e substratos para plantas,
desde que os produtos estejam registrados no órgão
competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e que o número do registro seja
indicado no documento fiscal
21
Torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem
de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas,
resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos
de bovino auto clavado, borra de carnaúba, cinzas,
resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para
uso exclusivo como matéria prima na fabricação de
insumos para a agricultura
TABELA 6
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
244/405
EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE SAÚDE
ITEM 19 DA PARTE 3
(Convênio ICMS 01/99)
ITEM
EQUIPAMENTOS E INSUMOS
NCM/SH
01
Fio de nylon 8.0
3006.10.90
02
Fio de nylon 10.0
3006.10.90
03
Fio de nylon 9.0
3006.10.90
04
Conjuntos
de
troca
e
concentrados
polieletrolíticos para diálise
3004.90.99
05
Hemostático absorvível
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 26360/21 – efeitos a partir de
1º.06.21 – Conv. ICMS 48/21
3006.10.90
06
Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)
3006.10.90
07
Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)
3006.10.90
08
Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)
3006.10.90
09
Cimento ortopédico com medicamento ou não
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 26360/21 – efeitos a partir de
1º.06.21 – Conv. ICMS 48/21
3006.40.20
10
Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados
em uma face
3701.10.10
11
Outras chapas e filmes para raios-X
3701.10.29
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
245/405
12
Filmes especiais para raios-X sensibilizados
em uma face
3702.10.10
13
Filmes especiais para raios-X sensibilizados
em ambas as faces
3702.10.20
14
Conector completo com tampa
3917.40.10
15
Hemodialisador capilar
8421.29.11
16
Sonda para nutrição enteral
9018.39.21
17
Cateter balão para embolectomia arterial ou
venosa
9018.39.22
18
Cateter ureteral duplo "rabo de porco"
9018.39.29
19
Cateter para subclavia duplo lumen para
hemodiálise
9018.39.29
20
Guia metálico para introdução de cateter duplo
lumen
9018.39.29
21
Dilatador para implante de cateter duplo lumen 9018.39.29
22
Cateter balão para septostomia
9018.39.29
23
Cateter balão para angioplastia, recém-nato,
lactente., Berrmann
9018.39.29
24
Cateter balão para angioplastia transluminal
percuta
9018.39.29
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
246/405
25
Cateter guia para angioplastia transluminal
percuta
9018.39.29
26
Cateter balão para valvoplastia
9018.39.29
27
Guia de troca para angioplastia
9018.39.29
28
Cateter
multipolar
(estudo
eletrofisiológico/diagnóstico)
9018.39.29
29
Cateter
multipolar
(estudo
eletrofisiológico/terapêutico)
9018.39.29
30
Cateter atrial/peritoneal
9018.39.29
31
Cateter ventricular com reservatório
9018.39.29
32
Conjunto de cateter de drenagem externa
9018.39.29
33
Cateter ventricular isolado
9018.39.29
34
Cateter
total
implantável
para
infusão
quimioterápica
9018.39.29
35
Introdutor para cateter com e sem válvula
9018.39.29
36
Cateter de termodiluição
9018.39.29
37
Cateter
tenckhoff
ou
similar
de
longa
permanência para diálise peritoneal
9018.39.29
38
Kit cânula
9018.39.29
39
Conjunto para autotransfusão
9018.39.29
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
247/405
40
Dreno para sucção
9018.39.29
41
Cânula para traqueostomia sem balão
9018.39.29
42
Sistema de drenagem mediastinal
9018.39.29
43
Rins artificiais
9018.90.40
44
Clips para aneurisma
9018.90.95
45
Kit grampeador intraluminar Sap
9018.90.95
46
Kit grampeador linear cortante
9018.90.95
47
Kit grampeador linear cortante + uma carga
9018.90.95
48
Kit grampeador linear cortante + duas cargas
9018.90.95
49
Grampos de Blount
9018.90.95
50
Grampos de Coventry
9018.90.95
51
Clipe venoso
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 26361/21 – efeitos a partir de
1º.06.21 – Conv. ICMS 75/21
9018.90.95
52
Bolsa para drenagem
9018.90.99
53
Linhas arteriais
9018.90.99
54
Conjunto
de
circulação
assistida;
equipo
cassete.
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 26361/21 – efeitos a partir de
1º.08.21 – Conv. ICMS 75/21
9018.90.99
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
248/405
55
Conjunto descartável de balão intra-aórtico
9018.90.99
56
Oxigenador
de
bolha
com
tubos
para
Circulação Extra Corpórea
9018.90.10
57
Oxigenador de membrana com tubos para
Circulação Extra Corpórea
9018.90.10
58
Hemoconcentrador
para
Circulação
Extra
Corpórea
9018.90.10
59
Reservatório para cardioplegia com tubo sem
filtro
9018.90.10
60
Endoprótese total biarticulada
9021.31.10
61
Componente femural não cimentado
9021.31.10
62
Componente femural não cimentado para
revisão
9021.31.10
63
Cabeça intercambiável
9021.31.10
64
Componente femural
9021.31.10
65
Prótese de quadril thompson normal
9021.31.10
66
Componente total femural cimentado
9021.31.10
67
Componente femural parcial sem cabeça
9021.31.10
68
Componente femural total cimentado sem
cabeça
9021.31.10
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
249/405
69
Endoprótese femural distal com articulação
9021.31.10
70
Endoprótese femural proximal
9021.31.10
71
Endoprótese femural diafisária
9021.31.10
72
Espaçador de tendão
9021.31.90
73
Prótese de silicone
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 26360/21 – efeitos a partir de
1º.03.18 – Conv. ICMS 212/17
9021.39.80
74
Componente acetabular metálico + polietileno
9021.31.90
75
Componente acetabular metálico + polietileno
para revisão
9021.31.90
76
Componente patelar
9021.31.90
77
Componente base tibial
9021.31.90
78
Componente patelar não cimentado
9021.31.90
79
Componente plateau tibial
9021.31.90
80
Componente
acetabular
charnley
convencional
9021.31.90
81
Tela de reforço de fundo acetabular
9021.31.90
82
Restritor de cimento acetabular
9021.31.90
83
Restritor de cimento femural
9021.31.90
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
250/405
84
Anel de reforço acetabular
9021.31.90
85
Componente
acetabular
polietileno
para
revisão
9021.31.90
86
Componente umeral
9021.31.90
87
Prótese total de cotovelo
9021.31.90
88
Prótese ligamentar qualquer segmento
9021.31.90
89
Componente glenoidal
9021.31.90
90
Endoprótese umeral distal com articulação
9021.31.90
91
Endoprótese umeral proximal
9021.31.90
92
Endoprótese umeral total
9021.31.90
93
Endoprótese umeral diafisária
9021.31.90
94
Endoprótese proximal com articulação
9021.31.90
95
Endoprótese diafisária
9021.31.90
96
Parafuso para componente acetabular
9021.10.20
97
Placa com finalidade específica L/T/Y
9021.10.20
98
Placa auto compressão largura ate 15 mm
comprimento até 150 mm
9021.10.20
99
Placa auto compressão largura até 15 mm
complemento acima 150 mm
9021.10.20
14/01/2026, 09:00
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251/405
100
Placa auto compressão largura até 15 mm
para uso parafuso 3,5 mm
9021.10.20
101
Placa auto compressão largura acima 15 mm
comprimento até 220 mm
9021.10.20
102
Placa auto compressão largura acima 15 mm
comprimento acima 220 mm
9021.10.20
103
Placa reta auto compressão estreita (abaixo
16 mm)
9021.10.20
104
Placa semitubular para parafuso 4,5 mm
9021.10.20
105
Placa semitubular para parafuso 3,5 mm
9021.10.20
106
Placa semitubular para parafuso 2,7 mm
9021.10.20
107
Placa angulada perfil "U" osteotomia
9021.10.20
108
Placa angulada perfil "U" autocompressão
9021.10.20
109
Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso
deslizante + contra-parafuso)
9021.10.20
110
Placa Jewett comprimento até 150 mm
9021.10.20
111
Placa Jewett comprimento acima 150 mm
9021.10.20
112
Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso
pediátrico)
9021.10.20
113
Placa com finalidade específica - todas para
parafuso até 3,5 mm
9021.10.20
14/01/2026, 09:00
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252/405
114
Parte 11
Placa com finalidade específica - todas para
parafuso acima 3,5 mm
9021.10.20
115
Placa com finalidade específica - cobra para
parafuso 4,5 mm
9021.10.20
116
Haste intramedular de ender
9021.10.20
117
Haste de compressão
9021.10.20
118
Haste de distração
9021.10.20
119
Haste de luque lisa
9021.10.20
120
Haste de luque em "L"
9021.10.20
121
Haste intramedular de rush
9021.10.20
122
Retângulo tipo hartshill ou similar
9021.10.20
123
Haste
intramedular
de
Kuntscher
tibial
bifenestrada
9021.10.20
124
Haste intramedular de Kuntscher femural
bifenestrada
9021.10.20
125
Arruela para parafuso
9021.10.20
126
Arruela em "C"
9021.10.20
127
Gancho superior de distração (todos)
9021.10.20
128
Gancho inferior de distração (todos)
9021.10.20
14/01/2026, 09:00
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253/405
129
Ganchos de compressão (todos)
9021.10.20
130
Arruela dentada para ligamento
9021.10.20
131
Pino de Kknowles
9021.10.20
132
Pino tipo Barr e Tibiais
9021.10.20
133
Pino de Gouffon
9021.10.20
134
Prego "OPS"
9021.10.20
135
Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm
9021.10.20
136
Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm
9021.10.20
137
Parafuso maleolar (todos)
9021.10.20
138
Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm
9021.10.20
139
Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm
9021.10.20
140
Porca para haste de compressão
9021.10.20
141
Fio liso de Kirschner
9021.10.20
142
Fio liso de Steinmann
9021.10.20
143
Prego intramedular "rush"
9021.10.20
144
Fio rosqueado de Kirschner
9021.10.20
145
Fio rosqueado de Steinmann
9021.10.20
14/01/2026, 09:00
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254/405
146
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro
menor 1,00 mm por metro)
9021.10.20
147
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro
>= 1,00 mm por metro)
9021.10.20
148
Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm
9021.10.20
149
Fixador dinâmico para mão ou pé
9021.10.20
150
Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial
9021.10.20
151
Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero
9021.10.20
152
Fixador dinâmico para pelve
9021.10.20
153
Fixador dinâmico para tíbia
9021.10.20
154
Fixador dinâmico para fêmur
9021.10.20
155
Prótese valvular mecânica de bola
9021.39.11
156
Anel para aneloplastia valvular
9021.39.11
157
Prótese valvular mecânica de duplo folheto
9021.39.11
158
Prótese valvular mecânica de baixo perfil
(disco)
9021.39.11
159
Prótese valvular biológica
9021.39.19
160
Enxerto arterial tubular inorgânico
9021.39.30
161
Enxerto arterial tubular orgânico
9021.39.30
14/01/2026, 09:00
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255/405
162
Enxerto arterial tubular valvado orgânico
9021.39.30
163
Prótese para esôfago
9021.39.80
164
Tubo de ventilação de teflon ou silicone
9021.39.80
165
Prótese de aço-teflon
9021.39.80
166
Patch inorgânico (por cm2)
9021.39.80
167
Patch orgânico (por cm2)
9021.39.80
168
Marcapasso cardíaco multiprogramável com
telimetria
9021.50.00
169
Marcapasso cardíaco câmara dupla
9021.50.00
170
Filtro de linha arterial
9021.90.19
171
Reservatório de cardiotomia
9021.90.19
172
Filtro de sangue arterial para recirculação
9021.90.19
173
Filtro para cardioplegia
9021.90.19
174
Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil
9021.90.89
175
Coletor para unidade de drenagem externa
9021.90.89
176
Shunt lombo-peritonal
9021.90.89
177
Conector em "Y"
9021.90.89
178
Conjunto para hidrocefalia standard
9021.90.89
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
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256/405
179
Válvula para hidrocefalia
9021.90.89
180
Válvula para tratamento de ascite
9021.90.89
181
Introdutor de punção para implante de
eletrodo endocárdico
9021.90.91
182
Eletrodo
para
marcapasso
temporário
endocárdico
9021.90.91
183
Eletrodo endocárdico definitivo
9021.90.91
184
Eletrodo epicárdico definitivo
9021.90.91
185
Eletrodo
para
marcapasso
temporário
epicárdico
9021.90.91
186
Substituto
temporário
de
pele
(biológica/sinética) (por cm2)
9021.90.99
187
Enxerto tubular de ptfe (por cm2)
9021.90.99
188
Enxerto arterial tubular inorgânico
9021.90.99
189
Botão para crâneo
9021.90.99
190
Fonte de irídio - 192
2844.40.90
191
Stent vascular
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 26361/21 – efeitos a partir de
1º.06.21 – Conv. ICMS 75/21
9021.90.12
192
Reprocessador
de
filtros
utilizados
em
hemodiálise
8479.89.99
14/01/2026, 09:00
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257/405
193
Grampos para kit grampeador linear cortante
9018.90.95
194
Implantes osseointegráveis, na forma de
parafuso,
e
seus
componentes
manufaturados,
tais
como
tampas
de
proteção,
montadores,
conjuntos,
pilares
(cicatrizador, conector, de transferência ou
temporário),
cilindros,
seus
acessórios,
destinados a sustentar, amparar, acoplar ou
fixar próteses dentárias.
9021.29.00
9021.10.10
9021.10.20
195
Linhas venosas
9018.90.99
196
Cardio-Desfibrilador Implantável
9021.90.11
197
Espiral para embolização
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 26361/21 – efeitos a partir de
1º.06.21 – Conv. ICMS 75/21
9021.90.12
198
Sonda vesical para incontinência e continência
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26360/21 – efeitos a partir de 1º.06.21 –
Conv. ICMS 48/21
9018.39.29
TABELA 7
EQUIPAMENTOS E COMPONENTES PARA O
APROVEITAMENTO
DAS ENERGIAS SOLAR E EÓLICA
ITEM 20 DA PARTE 3
(Convênio ICMS 101/97)
ITEM
DISCRIMINAÇÃO
NCM/SH
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
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258/405
01
Aerogeradores para conversão de energia dos
ventos em energia mecânica para fins de
bombeamento de água e/ou moagem de grãos
8412.80.00
02
Bomba para líquidos, para uso em sistema de
energia solar fotovoltaico em corrente contínua,
com potência não superior a 2 HP
8413.81.00
03
Aquecedores solares de água
8419.19.10
04
Geradores fotovoltaicos de corrente contínua
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 29846/24 – efeitos a partir de
21.07.22 – Conv. ICMS 94/22
8501.7
05
REVOGADO PELO DEC. 29846/24 - EFEITOS
A PARTIR DE 21.07.22 - Conv. ICMS 94/22
06
REVOGADO PELO DEC. 29846/24 - EFEITOS
A PARTIR DE 21.07.22 - Conv. ICMS 94/22
07
REVOGADO PELO DEC. 29846/24 - EFEITOS
A PARTIR DE 21.07.22 - Conv. ICMS 94/22
08
Aerogeradores de energia eólica
8502.31.00
09
Células solares não montadas
8541.40.16
10
Células solares em módulos ou paineis
8541.40.32
11
Torre para suporte de gerador de energia eólica 7308.20.00
e
9406.90.90
12
Pá de motor ou turbina eólica.
8503.00.90
13
Partes e peças utilizadas:
8503.00.90
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
259/405
a)
exclusiva
ou
principalmente
em
aerogeradores
classificados
no
código
8502.31.00, e em geradores fotovoltaicos
classificados
nas
subposições
8501.71
e
8501.72;
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 29846/24 – efeitos a partir de
21.07.22 – Conv. ICMS 138/22
b) em torres para suporte de energia eólica,
classificadas
nos
códigos
7308.20.00
-
7308.90.90
14
Chapas de Aço
7308.90.10
15
Cabos de Controle
8544.49.00
16
Cabos de Potência
8544.49.00
17
Aneis de Modelagem
8479.89.99
18
Conversor de frequencia de 1600 kVA e 620V
8504.40.50
19
Fio retangular de cobre esmaltado 10 x3,55mm 8544.11.00
20
Barra de cobre 9,4 x 3,5mm
8544.11.00
TABELA 8
IMPORTAÇÕES REALIZADAS PELA FUNDAÇÃO NACIONAL
DE SAÚDE E PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE, OU QUALQUER
DE SUAS UNIDADES, DESTINADOS ÀS CAMPANHAS DE
VACINAÇÃO
ITEM 26 DA PARTE 3
(Convênio ICMS 95/98)
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
260/405
ITEM DESCRIÇÃO DO PRODUTO
NCM/SH
I - VACINAS
01
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e
rubéola)
3002.20.26
02
Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e
coqueluche)
3002.20.27
03
Vacina contra Sarampo
3002.20.24
04
Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B"
3002.20.29
05
Vacina contra Hepatite "B"
3002.20.23
06
Vacina Inativa contra Pólio
3002.20.29
07
Vacina Liofilizada contra Raiva
3002.30.10
08
Vacina contra Pneumococo
3002.20.29
09
Vacina contra Febre Tifóide
3002.20.29
10
Vacina oral contra Poliomielite
3002.20.22
11
Vacina contra Meningite B + C
3002.20.25
12
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano)
3002.20.29
13
Vacina contra Meningite A + C
3002.20.25
14
Vacina contra Meningite B
3002.20.25
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
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261/405
15
Vacina contra Rubéola
3002.20.29
16
Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche)
3002.20.29
17
Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola)
3002.20.29
18
Vacina contra Hepatite A
3002.20.29
19
Vacina Tríplice Acelular (DTPa)
3002.20.29
20
Vacina contra Varicela
3002.20.29
21
Vacina contra Influenza
3002.20.29
22
Vacina contra Rotavirus
3002.20.29
23
Vacina Pentavalente
3002.20.29
24
Outras vacinas para medicina humana
3002.20.29
II - IMUNOGLOBULINAS
01
Anti-Hepatite "B"
3002.10.39
02
Anti Varicella Zóster
3002.10.39
03
Anti-Tetânica
3002.10.39
04
Anti-rábica
3002.10.39
05
Outras imunoglobulinas
3002.10.39
06
Outras
frações
do
sangue,
produtos
imunológicos modificados exceto medicamento
3002.10.29
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
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262/405
III - SOROS
01
Anti Rábico
3002.10.19
02
Toxóide Tetânico
3002.10.19
03
Anti-tetânico
3002.10.12
04
Outros anti-soros
3002.10.19
05
Soro Anti - Botulínico
3002.10.19
06
Outros
anti
-
soros
específicos
de
animais/pessoas imunizadas
3002.10.19
IV - MEDICAMENTOS
01
Antimonial Pentavalente
3003.90.39
02
Clindamicina 300 mg
3004.20.99
03
Doxiciclina 100 mg
3004.20.99
04
Mefloquina
3004.90.99
05
Cloroquina
3004.90.99
06
Praziquantel
3004.90.63
07
Mectizam
3004.90.59
08
Primaquina
3004.90.99
09
Oximiniquina
3004.90.69
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
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263/405
10
Cypemetrina
3003.90.56
11
Artemeter
3003.90.99
12
Artezunato
3003.90.99
13
Benzonidazol
3003.90.99
14
Clindamicina
3003.20.99
15
Mansil
3003.20.99
16
Quinina
2939.21.00
17
Rifampicina
3003.20.32
18
Sulfadiazina
3003.90.82
19
Sulfametoxazol + Trimetropina
3003.90.82
20
Tetraciclina
2941.30.99
21
Interferon Gama
3004.20.99
22
Terizidona
3004.90.99
23
Acetato de Medrox Progesterona
3004.39.39
24
Anfotericina B
3002.10.39
25
Anfotericina B Lipossomal
3002.10.39
26
Ciclocerina
3004.90.99
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
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264/405
27
Clofazimina
3004.90.99
28
Dietilcarbamazina
3004.90.99
29
Dicloridreto de Quinina
3004.90.99
30
Isotionato de Pentamidina
3004.90.19
31
Outros medicamentos não especificados
3004.90.99
32
Sulfato de Quinina
3004.90.99
33
Zidovudina
3004.90.99
34
Zidovudina (AZT)
2934.99.22
35
Zidovudina (AZT)
3004.90.79
36
Dicloridrato de Quinina
3004.90.99
37
Dicloridrato de Quinina
2939.21.00
38
Artequin
3004.90.99
39
Isotionato de Pentamidina
3004.90.47
40
Tetrahydrobiopterin (BH4)
3004.90.99
41
Miltefosina
3004.90.95
42
Doxiciclina
3004.20.99
43
Pentamidina
3004.90.47
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
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265/405
44
Artesunato
3004.90.59
V - INSETICIDAS
01
Piretróide Deltrametrina
3808.10.29
02
Fenitrothion
3808.10.29
03
Cythion
3808.10.29
04
Etofenprox
3808.10.29
05
Bendiocarb
3808.10.29
06
Temefós Granulado 1%
3808.10.29
07
Bromadiolone (raticida)
3808.90.26
08
Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) 3808.10.21
09
Carbamato
3808.90.29
10
Malathion
3808.90.29
11
Moluscocida
3808.90.29
12
Piretróides
2926.90.29
13
Rodenticida
3808.90.29
14
S-metoprene
3808.90.29
15
Bacillus Sphaericus (biolarvicida)
3808.90.20
14/01/2026, 09:00
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266/405
16
DDT 4.0% apresentado em forma de papel
impregnado
3808.10.29
17
MALATHION 0,8% apresentado em forma de
papel impregnado
3808.10.29
18
CIPERMETRINA 0.1% apresentado em forma
de papel impregnado
3808.10.22
19
Piriproxifen
3808.10.29
20
Diflerbenzuron
3808.10.29
21
A base de Cipermetrina
3808.10.23
22
A base de Cipermetrina
3808.10.29
23
A base de óleo mineral
3808.10.27
24
Alphacipermetrina
3808.10.29
25
Niclosamida
3808.10.29
26
Organofosforado
3808.10.29
27
Piretróides sintéticos
3808.10.29
28
Pirimifos
3808.10.29
29
Outros inseticidas
3808.90.29
30
Outros inseticidas apresentados de outro modo 3808.10.29
31
Desinfetante
3808.99.99
14/01/2026, 09:00
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267/405
VI - OUTROS
01
Artesunato
3004.90.99
02
Vitamina “A”
3004.50.40
03
Kits para diagnóstico de Malária
3006.30.29
04
Kits para diagnóstico de Sarampo
3006.30.29
05
Kits para diagnóstico de Rubéola
3006.30.29
06
Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite
Viral
3006.30.29
07
Kits para diagnóstico de Influenza A e B,
Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e írus
Respiratório Sincicial
3006.30.29
08
Kits para diagnóstico de írus Respiratórios
3006.30.29
09
Outros
Kits
de
Diagnósticos
para
administração em pacientes
3006.30.29
10
Papel para controle de piretróide (silicone)
4811.90.90
11
Papel para controle de organofosforado (óleo) 4811.90.90
12
Cones
plásticos
para
prova
de
parede
(mosquitos)
3917.29.00
13
Armadilhas luminosas tipo CDC
3919.33.00
14
Kits para diagnóstico (diversos)
3006.30.29
14/01/2026, 09:00
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268/405
15
Kits Rotavirus
3006.30.29
16
Reagentes de origem microbiana
3002.90.10
17
Armadilhas para mosquito (cone plástico e
nylon)
3917.33.00
18
Dispositivo Intra Uterino (DIU)
3926.90.90
19
Outras frações de sangue (medicamento)
3002.10.39
20
Outras
frações
de
sangue
(exceto
medicamento) - Kits
3002.10.29
21
Tuberculina
3002.90.30
22
Qiaamp Viral RNA Mini Kit
3822.00.90
23
Qiaquick Gel Extraction Kit
3822.00.90
24
Platinum TAQ DNA Polymerase
3507.90.29
25
100mM dNTP set
3822.00.90
26
Random Primers
2934.99.34
27
RNaseOUT
Recombinant
Ribonuclease
Inhibitor
3504.00.11
28
UltraPure Agarose
3913.90.90
29
M-MLV Reverse Transcriptase
3507.90.49
14/01/2026, 09:00
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269/405
30
SuperScript III One-Step RT-PCR System with
Platinum Taq
3822.00.90
31
Armadilhas Luminosas
3926.90.40
32
Novaluron
3808.91.99
TABELA 9
MEDICAMENTOS
ITEM 27 DA PARTE 3
(Convênio ICMS 140/01)
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
01
À base de mesilato de imatinib
3003.90.78
e
3004.90.68
02
Interferon alfa-2A
3002.10.39
03
Interferon alfa-2B
3002.10.39
04
Peg interferon alfa-2A
3004.90.95
05
Peg intergeron alfa -2B
3004.90.99
06
À base de cloridrato de erlotinibe
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 26821/22 - efeitos a partir de
27.07.21 - Conv. ICMS 98/21
3003.90.78
3004.90.68
07
Malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5
mg, 25 mg e 50 mg
3004.90.69
14/01/2026, 09:00
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270/405
08
Telbivudina 600 mg
3003.90.89
e
3004.90.79
09
Ácido zoledrônico
3003.90.79
e
3004.90.69
10
Letrozol
3003.90.78
e
3004.90.68
11
Nilotinibe 200 mg
3003.90.79
e
3004.90.69
12
Sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60
comprimidos
3003.90.89
e
3004.90.79
13
Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado
(a PCC)
3002.10.39
14
Rituximabe
3002.10.38
15
Alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg
e 50 mg
3004.90.99
16
Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e
50 mg
3004.90.99
TABELA 10
14/01/2026, 09:00
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271/405
FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DESTINADOS A ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA FEDERAL, ESTADUAL E
MUNICIPAL
ITEM 28 DA PARTE 3
(Convênio ICMS 87/02)
ITEM
FÁRMACOS
MEDICAMENTOS
DESCRIÇÃO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
NCM/SH
01
Acetato de
Glatirâmer
2922.49.90
Acetato
de
Glatirâmer - 20 mg
injetável - por frasco-
ampola ou seringa
preenchida
3003.90.49/
3004.90.39
02
Acitretina
2918.99.99
Acitretina 10 mg -
por cápsula
3003.90.39/
3004.90.29
Acitretina 25 mg -
por cápsula
03
Adalimumabe
2942.00.00
Adalimumabe
-
injetável
-
40mg
seringa preenchida
3002.10.39
04
Alendronato de
sódio
2931.00.39
Alendronato
de
sódio 70 mg - por
comprimido
3004.90.59
Alendronato
de
sódio 10 mg - por
comprimido
14/01/2026, 09:00
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272/405
05
Alfacalcidol
2936.29.29
Alfacalcidol
0,25
mcg - cápsula
3003.90.19/
3004.50.90
Alfacalcidol 1,0 mcg
- cápsula
06
Alfadornase
3507.90.49
Alfadornase 2,5 mg -
por ampola
3003.90.29/
3004.90.19
07
Alfaepoetina
3504.00.90
Alfaepoetina - 1.000
U - por injetável - por
frasco-ampola
3001.20.90
Alfaepoetina - 2.000
U - Injetável - por
frasco-ampola
Alfaepoetina - 3.000
U - injetável - por
frasco-ampola
Alfaepoetina - 4.000
U - injetável - por
frasco-ampola
Alfaepoetina
-
10.000U - injetável -
por frasco-ampola
08
Alfainterferona 2b
2942.00.00
Alfainterferona
2b
10.000.000
UI
-
injetável por frasco
ampola
3002.10.39/
3004.90.95
14/01/2026, 09:00
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273/405
Alfainterferona
2b
5.000.000
UI
-
injetável por frasco
ampola
Alfainterferona
2b
3.000.000
UI
-
injetável por frasco
ampola
09
Alfapeginterferona
2a
Alfapeginterferona
2a 180 mcg - por
seringa preenchida
Alfapeginterferona
2b
Alfapeginterferona
2b 80 mcg - por
frasco ampola
Alfapeginterferona
2b 100 mcg - por
frasco ampola
Alfapeginterferona
2b 120 mcg - por
frasco ampola
10
Amantadina
2921.30.90
Amantadina 100 mg
- por comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
Cloridrato de
Amantadina
Cloridrato
de
Amantadina 100 mg
- por comprimido
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274/405
11
Atorvastatina
2933.99.49
Atorvastatina 10 mg
- por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Atorvastatina 20 mg
- por comprimido
Atorvastatina
Lactona
Atorvastatina
Lactona 10 mg - por
comprimido
Atorvastatina
Lactona 20 mg - por
comprimido
Atorvastatina Sódica
Atorvastatina Sódica
10
mg
-
por
comprimido
Atorvastatina Sódica
20
mg
-
por
comprimido
Atorvastatina Cálcica
Atorvastatina
Cálcica 10 mg - por
comprimido
Atorvastatina
Cálcica 20 mg - por
comprimido
12
Azatioprina
2933.59.34
Azatioprina 50 mg -
por comprimido
3003.90.76/
3004.90.66
14/01/2026, 09:00
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275/405
Azatioprina Sódica
Azatioprina
Sódica
50
mg
-
por
comprimido
13
Beclometasona
2937.22.90
Beclometasona 200
mcg - por cápsula
inalante
3003.39.99/
3004.39.99
Beclometasona 200
mcg - pó inalante
por frasco de 100
doses
Beclometasona 250
mcg - spray por
frasco de 200 doses
Beclometasona 400
mcg - por cápsula
inalante
Beclometasona 400
mcg - pó inalante
por frasco de 100
doses
Dipropionato de
Beclometasona
Dipropionato
de
Beclometasona 400
mcg - pó inalante
por frasco de 100
doses
3004.32.90
Dipropionato
de
Beclometasona 250
14/01/2026, 09:00
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276/405
mcg - spray - por
frasco de 200 doses
Dipropionato
de
Beclometasona 200
mcg - pó inalante
por frasco de 100
doses
Dipropionato
de
Beclometasona 200
mcg - por cápsula
inalante
Dipropionato
de
Beclometasona 400
mcg - por cápsula
inalante
14
Betainterferona
3504.00.90
Betainterferona
-
6.000.000
UI
(22
mcg) - Injetável -
(por
seringa
preenchida)
3002.10.36
Betainterferona
-
12.000.000 UI (44
mcg) - Injetável -
(por
seringa
preenchida)
Betainterferona
6.000.000
UI
(30
mcg)-
injetável
-
14/01/2026, 09:00
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277/405
seringa
preenchida
ou frasco ampola
Betainterferona
9.600.000
UI
-
Injetável
-
(por
frasco/ampola)
Betainterferona 1a
Betainterferona 1a -
6.000.000
UI
(22
mcg) - Injetável -
(por
seringa
preenchida)
Betainterferona 1a -
12.000.000 UI (44
mcg) - Injetável -
(por
seringa
preenchida)
Betainterferona
1a
6.000.000
UI
(30
mcg)-
injetável
-
seringa
preenchida
ou frasco ampola
Betainterferona 1b
Betainterferona 1b -
9.600.000
UI
-
Injetável
-
(por
frasco/ampola)
15
Bezafibrato
2918.99.99
Bezafibrato 200 mg -
por comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
14/01/2026, 09:00
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278/405
Bezafibrato 400 mg -
por comprimido de
desintegração lenta
16
Biperideno
2933.39.39/
2933.39.32
Biperideno 4 mg -
por comprimido de
desintegração
retardada
3003.90.79/
3004.90.69
Biperideno 2 mg -
por comprimido
Lactato de
Biperideno
Lactato
de
Biperideno 4 mg -
por comprimido de
desintegração
retardada
Lactato
de
Biperideno 2 mg -
por comprimido
Cloridrato de
Biperideno
Cloridrato
de
Biperideno 4 mg -
por comprimido de
desintegração
retardada
Cloridrato
de
Biperideno 2 mg -
por comprimido
14/01/2026, 09:00
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279/405
17
Bromocriptina
2939.69.90
Bromocriptina
2,5
mg - por comprimido
ou
cápsula
de
liberação
prolongada
3003.40.90/
3004.40.90
Mesilato de
Bromocriptina
Mesilato
de
Bromocriptina
2,5
mg - por comprimido
ou
cápsula
de
liberação
prolongada
18
Budesonida
2937.29.90
Budesonida
200
mcg - por cápsula
inalante
3003.39.99/
3004.39.99
Budesonida
200
mcg - aerosol bucal -
com 5 ml - 100
doses
Budesonida
200
mcg - pó inalante -
100 doses
19
Cabergolina
2939.69.90
Cabergolina 0,5 mg -
por comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
20
Calcitonina
Nota Nova Redação dada pelo
Dec. 29846/24 – efeitos a partir
de 12.10.22 – Conv. ICMS
141/22
2937.90.90
Calcitonina - 200
UI - spray nasal -
por frasco
3003.39.29/
3004.39.25
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
280/405
Calcitonina Sintética
Humana
Nota Nova Redação dada pelo
Dec. 29846/24 – efeitos a partir
de 12.10.22 – Conv. ICMS
141/22
Calcitonina
Sintética Humana -
200 UI - spray
nasal - por frasco
Calcitonina Sintética
de Salmão
Nota Nova Redação dada pelo
Dec. 29846/24 – efeitos a partir
de 12.10.22 – Conv. ICMS
141/22
Calcitonina
Sintética
de
Salmão - 200 UI -
spray nasal - por
frasco
21
Calcitriol
2936.29.29
Calcitriol 0,25 mcg -
por cápsula
3003.90.19/
3004.50.90
Calcitriol 1,0 g -
injetável
-
por
ampola
22
Ciclofosfamida
2942.00.00
Ciclofosfamida
50
mg - por drágea
3003.90.79/
3004.90.69
Ciclofosfamida
Monoidratada
Ciclofosfamida
Monoidratada 50 mg
- por drágea
23
Ciclosporina
2937.90.90
Ciclosporina 100 mg
- Solução oral 100
mg/ml - por frasco
de 50 ml
3003.20.73/
3004.20.73
Ciclosporina 25 mg -
por cápsula
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
281/405
Ciclosporina 50 mg -
por cápsula
Ciclosporina 100 mg
- por cápsula
Ciclosporina 10 mg -
por cápsula
24
Ciprofloxacino
2933.59.19
Ciprofloxacino
250
mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Ciprofloxacino
500
mg - por comprimido
Cloridrato de
Ciprofloxacino
Monoidratado
Cloridrato
de
Ciprofloxacino
Monoidratado
250
mg - por comprimido
Cloridrato
de
Ciprofloxacino
Monoidratado
500
mg - por comprimido
Lactato de
Ciprofloxacino
Lactato
de
Ciprofloxacino
250
mg - por comprimido
Lactato
de
Ciprofloxacino
500
mg - por comprimido
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
282/405
Cloridrato de
Ciprofloxacino
Cloridrato
de
Ciprofloxacino
250
mg - por comprimido
Cloridrato
de
Ciprofloxacino
500
mg - por comprimido
25
Ciproterona
2937.29.31
Ciproterona 50 mg -
por comprimido
3003.39.39/
3004.39.39
Acetato de
Ciproterona
Acetato
de
Ciproterona 50 mg -
por comprimido
26
Cloroquina
2933.49.90
Cloroquina 150 mg -
por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Dicloridrato de
Cloroquina
Dicloridrato
de
Cloroquina 150 mg -
por comprimido
Difosfato de
Cloroquina
Difosfato
de
Cloroquina 150 mg -
por comprimido
Sulfato de
Cloroquina
Sulfato
de
Cloroquina 150 mg -
por comprimido
27
Clozapina
2933.99.39
Clozapina 100 mg -
por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
283/405
Clozapina 25 mg -
por comprimido
28
Codeína
2939.11.22
Codeína 30 mg/ml -
por ampola com 2 ml
3003.40.40/
3004.40.40
Codeína 30 mg - por
comprimido
Codeína 60 mg - por
comprimido
Codeína 3 mg/ml -
solução oral - por
frasco com 120 ml
Acetato de Codeína
Acetato de Codeína
30
mg/ml
-
por
ampola com 2 ml
Acetato de Codeína
30
mg
-
por
comprimido
Acetato de Codeína
60
mg
-
por
comprimido
Acetato de Codeína
3 mg/ml - solução
oral - por frasco com
120 ml
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
284/405
Bromidrato de
Codeína
Bromidrato
de
Codeína 30 mg/ml -
por ampola com 2 ml
Bromidrato
de
Codeína 30 mg - por
comprimido
Bromidrato
de
Codeína 60 mg - por
comprimido
Bromidrato
de
Codeína 3 mg/ml -
solução oral - por
frasco com 120 ml
Canfossulfonato de
Codeína
Canfossulfonato de
Codeína 30 mg/ml -
por ampola com 2 ml
Canfossulfonato de
Codeína 30 mg - por
comprimido
Canfossulfonato
de
Codeína 60 mg - por
comprimido
Canfossulfonato
de
Codeína 3 mg/ml -
solução oral - por
frasco com 120 ml
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
285/405
Citrato de Codeína
Citrato de Codeína
30
mg/ml
-
por
ampola com 2 ml
Citrato de Codeína
30
mg
-
por
comprimido
Citrato de Codeína
60
mg
-
por
comprimido
Citrato de Codeína 3
mg/ml - solução oral
- por frasco com 120
ml
Cloridrato de
Codeína
Cloridrato
de
Codeína 30 mg/ml -
por ampola com 2 ml
Cloridrato
de
Codeína 30 mg - por
comprimido
Cloridrato
de
Codeína 60 mg - por
comprimido
Cloridrato
de
Codeína 3 mg/ml -
solução oral - por
frasco com 120 ml
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
286/405
Metilbrometo de
Codeína
Metilbrometo
de
Codeína 30 mg/ml -
por ampola com 2 ml
Metilbrometo
de
Codeína 30 mg - por
comprimido
Metilbrometo
de
Codeína 60 mg - por
comprimido
Metilbrometo
de
Codeína 3 mg/ml -
solução oral - por
frasco com 120 ml
Óxido de Codeína
Óxido de Codeína
30
mg/ml
-
por
ampola com 2 ml
Óxido de Codeína
30
mg
-
por
comprimido
Óxido de Codeína
60
mg
-
por
comprimido
Óxido de Codeína 3
mg/ml - solução oral
- por frasco com 120
ml
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
287/405
Salicilato de
Codeína
Salicilato
de
Codeína 30 mg/ml -
por ampola com 2 ml
Salicilato
de
Codeína 30 mg - por
comprimido
Salicilato
de
Codeína 60 mg - por
comprimido
Salicilato
de
Codeína 3 mg/ml -
solução oral - por
frasco com 120 ml
Sulfato de Codeína
Sulfato de Codeína
30
mg/ml
-
por
ampola com 2 ml
Sulfato de Codeína
30
mg
-
por
comprimido
Sulfato de Codeína
60
mg
-
por
comprimido
Sulfato de Codeína 3
mg/ml - solução oral
- por frasco com 120
ml
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
288/405
Fosfato de Codeína
Fosfato de Codeína
30
mg/ml
-
por
ampola com 2 ml
Fosfato de Codeína
30
mg
-
por
comprimido
Fosfato de Codeína
60
mg
-
por
comprimido
Fosfato de Codeína
3 mg/ml - solução
oral - por frasco com
120 ml
29
Danazol
2937.19.90
Parte 12
Danazol 100 mg -
por cápsula
3003.39.39/
3004.39.39
30
Deferasirox
2933.99.69
Deferasirox 125 mg -
por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Deferasirox 250 mg -
por comprimido
Deferasirox 500 mg -
por comprimido
31
Deferiprona
2942.00.00
Deferiprona 500 mg -
por comprimido
3003.90.58/
3004.90.49
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
289/405
32
Desferroxamina
2942.00.00
Desferroxamina 500
mg - injetável - por
frasco-ampola
3003.90.58/
3004.90.48
Cloridrato de
Desferroxamina
Cloridrato
de
Desferroxamina 500
mg - injetável - por
frasco-ampola
Mesilato de
Desferroxamina
Mesilato
de
Desferroxamina 500
mg - injetável - por
frasco-ampola
33
Desmopressina
2937.90.90
Desmopressina
0,1
mg/ml
-aplicação
nasal - por frasco 2,5
ml
3003.39.29/
3004.39.29
Acetato de
Desmopressina
Acetato
de
Desmopressina
0,1
mg/ml
-aplicação
nasal - por frasco 2,5
ml
34
Donepezila
2933.39.99
Donepezila - 5 mg -
por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Donepezila - 10 mg -
por comprimidlo
Cloridrato de
Donepezila
Cloridrato
de
Donepezila - 5 mg -
por comprimido
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
290/405
Cloridrato
de
Donepezila - 10 mg -
por comprimidlo
35
Entacapona
2922.50.99
Entacapona 200 mg
- por comprimido
3003.90.49/
3004.90.39
36
Etanercepte
Nota Nova Redação dada pelo
Dec. 29846/24 – efeitos a partir
de 01.01.24 – Conv. ICMS
92/23
2942.00.00
Etanercepte 25 mg
-
injetável
por
frasco-ampola,
seringa ou caneta
preenchida.
3002.15.20
Etanercepte 50 mg
-
injetável
por
frasco-ampola,
seringa ou caneta
preenchida.
37
Etofibrato
2918.99.99
Etofibrato 500 mg -
por cápsula
3003.90.99/
3004.90.99
38
Everolimo
2934.99.99
Everolimo 1 mg - por
comprimido
3003.90.89/
3004.90.79
Everolimo 0,5 mg -
por comprimido
Everolimo 0,75 mg -
por comprimido
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
291/405
39
Fenofibrato
2918.99.91
Fenofibrato 200 mg -
por cápsula
3003.90.99/
3004.90.99
Fenofibrato 250 mg -
liberação
retardada
por cápsula
40
Fenoterol
2922.50.99
Fenoterol 200 mcg -
dose - aerosol 300
doses - 15 ml - c/
adaptador
3003.90.49/
3004.90.39
Cloridrato de
Fenoterol
Cloridrato
de
Fenoterol 200 mcg -
dose - aerosol 300
doses - 15 ml - c/
adaptador
Bromidrato de
Fenoterol
Bromidrato
de
Fenoterol 200 mcg -
dose - aerosol 300
doses - 15 ml - c/
adaptador
41
Filgrastim
3002.10.39
Filgrastim 300 mcg -
injetável - por frasco
ou
seringa
preenchida
3002.10.39
42
Fludrocortisona
2937.22.90
Fludrocortisona
0,1
mg - por comprimido
3003.39.99/
3004.39.99
Acetato de
Fludrocortisona
Acetato
de
Fludrocortisona
0,1
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
292/405
mg - por comprimido
43
REVOGADO PELO
DEC.
29846/24
-
EFEITOS A PARTIR
DE 12.10.22 - Conv.
ICMS 141/22
REVOGADO PELO
DEC.
29846/24
-
EFEITOS A PARTIR
DE 12.10.22 - Conv.
ICMS 141/22
44
Formoterol
2924.29.99
Formoterol 12 mcg -
pó
inalante
-
60
doses
3003.90.59/
3004.90.49
Formoterol 12 mcg -
por cápsula inalante
Fumarato de
Formoterol
Diidratado
Fumarato de
Formoterol
Diidratado 12 mcg -
pó inalante - 60
doses
Fumarato
de
Formoterol
Diidratado 12 mcg -
por cápsula inalante
Fumarato de
Formoterol
Fumarato
de
Formoterol 12 mcg -
pó
inalante
-
60
doses
Fumarato
de
Formoterol 12 mcg -
por cápsula inalante
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
293/405
45
Formoterol +
Budesonida
2924.29.99/
2937.29.90
Formoterol 6 mcg +
Budesonida 200 mcg
- pó
inalante - por frasco
de 60 doses
3003.90.99/
3004.90.99
Formoterol 6 mcg +
Budesonida 200 mcg
-
por
cápsula
inalante
Formoterol 12 mcg +
Budesonida 400 mcg
- pó
inalante - por frasco
de 60 doses
Formoterol 12 mcg +
Budesonida 400 mcg
-
por
cápsula
inalante
Fumarato de
Formoterol +
Budesonida
Fumarato
de
Formoterol 6 mcg +
Budesonida 200 mcg
- pó inalatorio - 60
doses
Fumarato
de
Formoterol 6 mcg +
Budesonida 200 mcg
- pó inalante - por
frasco de 60 doses
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
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294/405
Fumarato
de
Formoterol 12 mcg +
Budesonida 400 mcg
- pó inalante - por
frasco de 60 doses
Fumarato
de
Formoterol 12 mcg +
Budesonida
400`mcg
-
por
cápsula inalante
Fumarato de
Formoterol
Diidratado +
Budesonida
Fumarato
de
Formoterol
Diidratado 6 mcg +
Budesonida 200 mcg
- pó inalante - por
frasco de 60 doses
Fumarato
de
Formoterol
Diidratado 6 mcg +
Budesonida 200 mcg
-
por
cápsula
inalante
Fumarato
de
Formoterol
Diidratado 12 mcg +
Budesonida 400 mcg
-
por
cápsula
inalante
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
295/405
Fumarato
de
Formoterol
Diidratado 12 mcg +
Budesonida 400 mcg
- pó inalante - por
frasco de 60 doses
46
Gabapentina
2922.49.90
Gabapentina 300 mg
- por cápsula
3003.90.49/
3004.90.39
Gabapentina 400 mg
- por cápsula
47
Galantamina
2939.99.90
Galantamina 8 mg -
por cápsula
3003.90.79/
3004.90.69
Galantamina 16 mg -
por cápsula
Galantamina 24 mg -
por cápsula
Bromidrato de
Galantamina
Bromidrato
de
Galantamina 8 mg -
por cápsula
Bromidrato
de
Galantamina 16 mg -
por cápsula
Bromidrato
de
Galantamina 24 mg -
por cápsula
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
296/405
Hidrobrometo de
Galantamina
Hidrobrometo
de
Galantamina 8 mg -
por cápsula
Hidrobrometo
de
Galantamina 16 mg -
por cápsula
Hidrobrometo
de
Galantamina 24 mg -
por cápsula
48
Genfibrozila
2918.99.99
Genfibrozila 600 mg
- por comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
Genfibrozila 900 mg
- por comprimido
49
Gosserrelina
2937.90.90
Gosserrelina
3,60
mg - injetável - por
seringa preenchida
3003.39.26/
3004.39.27
Gosserrelina
10,80
mg - injetável - (por
seringa preenhida)
Acetato de
Gosserrelina
Acetato
de
Gosserrelina
3,60
mg - injetável - por
frasco ampola
Acetato
de
Gosserrelina
10,80
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
297/405
mg - injetável - (por
seringa preenchida)
50
Hidroxicloroquina
2933.49.90
Hidroxicloroquina
400
mg
-
por
comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Sulfato de
Hidroxicloroquina
Sulfato
de
Hidroxicloroquina
400
mg
-
por
comprimido
51
Hidroxiuréia
2928.00.90
Hidroxiuréia 500 mg
- por cápsula
3003.90.99/
3004.90.99
52
REVOGADO PELO
DEC. 29846/24 -
EFEITOS A PARTIR
DE 12.10.22 - Conv.
ICMS 141/22
53
Imunoglobulina Anti-
Hepatite B
Imunoglobulina Anti-
Hepatite B 100 mg -
injetável - por frasco
ou ampola
3002.10.23
Imunoglobulina Anti-
Hepatite B 500 mg -
injetável - por frasco
ou ampola
54
Imunoglobulina
Humana
Nota Nova Redação dada pelo
Dec. 29846/24 – efeitos a partir
3504.00.90
Imunoglobulina
Humana 0,5 g-
injetável - (por
frasco)
3002.10.35
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
298/405
de 12.10.22 – Conv. ICMS
141/22
Imunoglobulina
Humana 2,5 g -
injetável - (por
frasco)
Imunoglobulina
Humana 5,0 g -
injetável - (por
frasco)
Imunoglobulina
Humana 1,0 g -
injetável - (por
frasco)
55
Infliximabe
3504.00.90
Infliximabe 10 mg/ml
-
injetável
-
por
ampola de 10 ml
3002.10.29
56
Isotretinoína
2936.21.19
Isotretinoína 20 mg -
por cápsula
3003.90.19/
3004.50.90
Isotretinoína 10 mg -
por cápsula
57
Lamivudina
2934.99.93
Lamivudina
10
mg/ml solução oral
(frasco de 240 ml)
3003.90.79/
3004.90.69
Lamivudina 150 mg -
por comprimido
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
299/405
58
Lamotrigina
2933.69.19
Lamotrigina 25 mg -
por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Lamotrigina 100 mg -
(por comprimido)
59
Leflunomida
2934.99.99
Leflunomida 20 mg -
por comprimido
3003.90.89/
3004.90.79
60
Leuprorrelina
2937.90.90
Leuprorrelina
3,75
mg - injetável - por
frasco
3003.39.19
Leuprorrelina
11,25
mg
-
injetável
-
seringa preenchida
Acetato de
Leuprorrelina
Acetato
de
Leuprorrelina
3,75
mg - injetável - por
frasco
Acetato
de
Leuprorrelina
11,25
mg
-
injetável
-
seringa preenchida
61
Levodopa +
Benserazida
2937.39.11/
2928.00.90
Levodopa 200 mg +
Benserazida 50 mg -
por comprimido
3003.39.93/
3004.39.93
Levodopa 100 mg +
Benserazida 25 mg -
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
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300/405
por
cápsula
ou
comprimido
Levodopa +
Cloridrato de
Benserazida
Levodopa 200 mg +
Cloridrato
de
Benserazida 50 mg -
por comprimido
Levodopa 100 mg +
Cloridrato
de
Benserazida 25 mg -
por
cápsula
ou
comprimido
62
Levodopa +
Carbidopa
2937.39.11/
2928.00.20
Levodopa 200 mg +
Carbidopa 50 mg -
por
cápsula
ou
comprimido
3003.39.93/
3004.39.93
Levodopa 250 mg +
Carbidopa 25 mg -
por comprimido
63
Levotiroxina
2937.40.10
Levotiroxina
150
mcg
-
por
comprimido
3003.39.81/
3004.39.81
Levotiroxina 25 mcg
- por comprimido
Levotiroxina 50 mcg
- por comprimido
Levotiroxina
100
mcg
-
por
14/01/2026, 09:00
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301/405
comprimido
Levotiroxina Sódica
Monoidratada
Levotiroxina Sódica
Monoidratada
150
mcg
-
por
comprimido
Levotiroxina Sódica
Monoidratada
25
mcg
-
por
comprimido
Levotiroxina Sódica
Monoidratada
50
mcg
-
por
comprimido
Levotiroxina Sódica
Monoidratada
100
mcg
-
por
comprimido
Levotiroxina Sódica
Pentaidratada
Levotiroxina Sódica
Pentaidratada
150
mcg
-
por
comprimido
Levotiroxina Sódica
Pentaidratada
25
mcg
-
por
comprimido
Levotiroxina Sódica
Pentaidratada
50
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
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302/405
mcg
-
por
comprimido
Levotiroxina Sódica
Pentaidratada
100
mcg
-
por
comprimido
Levotiroxina Sódica
Levotiroxina Sódica
150
mcg
-
por
comprimido
Levotiroxina Sódica
25
mcg
-
por
comprimido
Levotiroxina Sódica
50
mcg
-
por
comprimido
Levotiroxina Sódica
100
mcg
-
por
comprimido
64
REVOGADO PELO
DEC. 29846/24 -
EFEITOS A PARTIR
DE 12.10.22 - Conv.
ICMS 141/22
65
Mesalazina
Nota Nova Redação dada pelo
Dec. 29846/24 – efeitos a partir
de 12.10.22 – Conv. ICMS
141/22
2922.50.99
Mesalazina 1000 mg
- por supositório
3003.90.49/
3004.90.39
Mesalazina 400 mg -
por comprimido
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
303/405
Mesalazina 500 mg -
por comprimido
Mesalazina 250 mg -
por supositório
Mesalazina 500 mg -
por supositório
Mesalazina 800 mg -
por comprimido
Mesalazina 1 g +
diluente 100 ml
(enema)-por dose
66
Metadona
2922.31.20
Metadona 5 mg - por
comprimido
3003.90.49/
3004.90.39
Metadona 10 mg -
por comprimido
Metadona 10 mg/ml -
injetável
-
por
ampola com 1 ml
Bromidato de
Metadona
Bromidato
de
Metadona 5 mg - por
comprimido
Bromidato
de
Metadona 10 mg -
por comprimido
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
304/405
Bromidato
de
Metadona 10 mg/ml -
injetável
-
por
ampola com 1 ml
Cloridrato de
Metadona
Cloridrato
de
Metadona 5 mg - por
comprimido
Cloridrato
de
Metadona 10 mg -
por comprimido
Cloridrato
de
Metadona 10 mg/ml -
injetável
-
por
ampola com 1 ml
67
Metilprednisolona
2937.90.90
Metilprednisolona
500 mg - injetável -
por ampola
3003.39.99/
3004.39.99
Aceponato de
Metilprednisolona
Aceponato
de
Metilprednisolona
500 mg - injetável -
por ampola
Acetato de
Metilprednisolona
Acetato
de
Metilprednisolona
500 mg - injetável -
por ampola
Fosfato Sódico de
Metilprednisolona
Fosfato Sódico de
Metilprednisolona
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
305/405
500 mg - injetável -
por ampola
Suleptanato de
Metilprednisolona
Suleptanato
de
Metilprednisolona
500 mg - injetável -
por ampola
Succinato Sódico de
Metilprednisolona
Succinato Sódico de
Metilprednisolona
500 mg - injetável -
por ampola
68
Metotrexato
2933.59.99
Metotrexato
25
mg/ml - injetável -
por ampola de 2 ml
3003.90.79/
3004.90.69
Metotrexato
25
mg/ml - injetável -
por ampola de 20 ml
Metotrexato de
Sódio
Metotrexato
de
Sódio 25 mg/ml -
injetável
-
por
ampola de 2 ml
Metotrexato
de
Sódio 25 mg/ml -
injetável
-
por
ampola de 20 ml
69
Micofenolato de
Mofetila
2934.99.19
Micofenolato Mofetila
500
mg
-
por
comprimido
3003.90.89/
3004.90.79
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
306/405
70
Micofenolato de
Sódio
2932.29.90
Micofenolato
de
Sódio 180 mg - por
comprimido
3003.90.69/
3004.90.59
Micofenolato
de
Sódio 360 mg - por
comprimido
71
Molgramostim
3002.10.39
Molgramostim
300
mcg - injetável - por
frasco
3002.10.39
72
Morfina
2939.11.61
Morfina 10 mg/ml -
solução oral - por
frasco de 60 ml
3003.90.99/
3004.90.99
Morfina 10 mg/ml -
por ampola de 1 ml
Morfina 10 mg - por
comprimido
Morfina 30 mg - por
comprimido
Morfina LC 30 mg -
por cápsula
Morfina LC 60 mg -
por cápsula
Morfina LC 100 mg -
por cápsula
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
307/405
Acetato de Morfina
2939.11.69
Acetato de Morfina
10 mg/ml - solução
oral - por frasco de
60 ml
Acetato de Morfina
10
mg/ml
-
por
ampola de 1 ml
Acetato de Morfina
10
mg
-
por
comprimido
Acetato de Morfina
30
mg
-
por
comprimido
Acetato de Morfina
LC 30 mg - por
cápsula
Acetato de Morfina
LC 60 mg - por
cápsula
Acetato de Morfina
LC 100 mg - por
cápsula
Bromidrato de
Morfina
Bromidrato
de
Morfina 10 mg/ml -
solução oral - por
frasco de 60 ml
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
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308/405
Bromidrato
de
Morfina 10 mg/ml -
por ampola de 1 ml
Bromidrato
de
Morfina 10 mg - por
comprimido
Bromidrato
de
Morfina 30 mg - por
comprimido
Bromidrato
de
Morfina LC 30 mg -
por cápsula
Bromidrato
de
Morfina LC 60 mg -
por cápsula
Bromidrato
de
Morfina LC 100 mg -
por cápsula
Cloridrato de Morfina
2939.11.62
Cloridrato de Morfina
10 mg/ml - solução
oral - por frasco de
60 ml
Cloridrato de Morfina
10
mg/ml
-
por
ampola de 1 ml
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
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309/405
Cloridrato de Morfina
10
mg
-
por
comprimido
Cloridrato de Morfina
30
mg
-
por
comprimido
Cloridrato de Morfina
LC 30 mg - por
cápsula
Cloridrato de Morfina
LC 60 mg - por
cápsula
Cloridrato de Morfina
LC 100 mg - por
cápsula
Metilbrometo de
Morfina
2939.11.69
Metilbrometo
de
Morfina 10 mg/ml -
solução oral - por
frasco de 60 ml
Metilbrometo
de
Morfina 10 mg/ml -
por ampola de 1 ml
Metilbrometo
de
Morfina 10 mg - por
comprimido
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
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310/405
Metilbrometo
de
Morfina 30 mg - por
comprimido
Metilbrometo
de
Morfina LC 30 mg -
por cápsula
Metilbrometo
de
Morfina LC 60 mg -
por cápsula
Metilbrometo
de
Morfina LC 100 mg -
por cápsula
Mucato de Morfina
Mucato de Morfina
10 mg/ml - solução
oral - por frasco de
60 ml
Mucato de Morfina
10
mg/ml
-
por
ampola de 1 ml
Mucato de Morfina
10
mg
-
por
comprimido
Mucato de Morfina
30
mg
-
por
comprimido
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
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311/405
Mucato de Morfina
LC 30 mg - por
cápsula
Mucato de Morfina
LC 60 mg - por
cápsula
Mucato de Morfina
LC 100 mg - por
cápsula
Óxido de Morfina
Óxido de Morfina 10
mg/ml - solução oral
- por frasco de 60 ml
Óxido de Morfina 10
mg/ml - por ampola
de 1 ml
Óxido de Morfina 10
mg - por comprimido
Óxido de Morfina 30
mg - por comprimido
Óxido de Morfina LC
30 mg - por cápsula
Óxido de Morfina LC
60 mg - por cápsula
Óxido de Morfina LC
100 mg - por cápsula
14/01/2026, 09:00
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312/405
Sulfato de Morfina
Pentaidratada
2939.11.62
Sulfato de Morfina
Pentaidratada
10
mg/ml - solução oral
- por frasco de 60 ml
Sulfato de Morfina
Pentaidratada
10
mg/ml - por ampola
de 1 ml
Sulfato de Morfina
Pentaidratada 10 mg
- por comprimido
Sulfato de Morfina
Pentaidratada 30 mg
- por comprimido
Sulfato de Morfina
Pentaidratada LC 30
mg - por cápsula
Sulfato de Morfina
Pentaidratada LC 60
mg - por cápsula
Sulfato de Morfina
Pentaidratada
LC
100 mg - por cápsula
Tartarato de Morfina
2939.11.69
Tartarato de Morfina
10 mg/ml - solução
oral - por frasco de
60 ml
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
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313/405
Tartarato de Morfina
10
mg/ml
-
por
ampola de 1 ml
Tartarato de Morfina
10
mg
-
por
comprimido
Tartarato de Morfina
30
mg
-
por
comprimido
Tartarato de Morfina
LC 30 mg - por
cápsula
Tartarato de Morfina
LC 60 mg - por
cápsula
Tartarato de Morfina
LC 100 mg - por
cápsula
Sulfato de Morfina
2939.11.62
Sulfato de Morfina
10 mg/ml - solução
oral - por frasco de
60 ml
Sulfato de Morfina
10
mg/ml
-
por
ampola de 1 ml
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
314/405
Sulfato de Morfina
10
mg
-
por
comprimido
Sulfato de Morfina
30
mg
-
por
comprimido
Sulfato de Morfina
LC 30 mg - por
cápsula
Sulfato de Morfina
LC 60 mg - por
cápsula
Sulfato de Morfina
LC 100 mg - por
cápsula
73
Octreotida
2937.19.90
Octreotida
0,1
mg/ml, injetável (por
frasco-ampola)
3003.39.25/
3003.39.26/
3003.39.29/
3004.39.29
Octreotida LAR 10
mg,
injetável
(por
frasco/ampola)
Octreotida LAR 20
mg,
injetável
(por
frasco/ampola)
Octreotida LAR 30
mg,
injetável
(por
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
315/405
frasco/ampola)
Acetato de
Octreotida
Acetato
de
Octreotida
0,1
mg/ml, injetável (por
frasco-ampola)
Acetato
de
Octreotida LAR 10
mg,
injetável
(por
frasco/ampola)
Acetato
de
Octreotida LAR 20
mg,
injetável
(por
frasco/ampola)
Acetato
de
Octreotida LAR 30
mg,
injetável
(por
frasco/ampola)
74
Olanzapina
2933.99.69
Olanzapina 5 mg -
por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Olanzapina 10 mg -
por comprimido
75
Pamidronato
dissódico
Nota Nova Redação dada pelo
Dec. 29846/24 – efeitos a partir
de 12.10.22 – Conv. ICMS
141/22
2931.00.49
Pamidronato
Dissódico 60 mg
injetável - por frasco
ampola
3003.90.69/
3004.90.59
Pamidronato
Dissódico 90 mg
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
316/405
injetável - por frasco
ampola
76
Pancreatina
3001.20.90
Pancreatina
10.000UI
-
por
cápsula
3003.90.29/
3004.90.19
Pancreatina
25.000UI
-
por
cápsula
77
Penicilamina
2930.90.19
Penicilamina 250 mg
- por cápsula
3003.90.69/
3004.90.59
Cloridrato de
Penicilamina
Cloridrato
de
Penicilamina 250 mg
- por cápsula
78
Pramipexol
2921.59.90
Pramipexol 1 mg -
por comprimido
3003.90.89/
3004.90.79
Pramipexol 0,125 mg
- por comprimido
Pramipexol 0,25 mg
- por comprimido
Dicloridrato de
Pramipexol
Dicloridrato
de
Pramipexol 1 mg -
por comprimido
Dicloridrato
de
Pramipexol 0,125 mg
- por comprimido
14/01/2026, 09:00
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317/405
Dicloridrato
de
Pramipexol 0,25 mg
- por comprimido
79
Pravastatina
2918.19.90
Pravastatina 40 mg -
por comprimido
3003.90.39/
3004.90.29
Pravastatina 10 mg -
por comprimido
Pravastatina 20 mg -
por comprimido
Pravastatina Sódica
Pravastatina Sódica
40
mg
-
por
comprimido
Pravastatina Sódica
10
mg
-
por
comprimido
Pravastatina Sódica
20
mg
-
por
comprimido
80
Quetiapina
Nota Nova Redação dada pelo
Dec. 29846/24 – efeitos a partir
de 01.02.23 – Conv. ICMS
180/22
2934.99.69
Quetiapina 25 mg –
por
comprimido
revestido
ou
comprimido
revestido
com
liberação prolongada
3003.90.89/
3004.90.79
Quetiapina 100 mg -
por
comprimido
14/01/2026, 09:00
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318/405
revestido
ou
comprimido
revestido
com
liberação prolongada
Quetiapina 200 mg -
por
comprimido
revestido
ou
comprimido
revestido
com
liberação prolongada
Quetiapina 300 mg -
por
comprimido
revestido
ou
comprimido
revestido
com
liberação prolongada
Hemifumarato de
Quetiapina
Nota Nova Redação dada pelo
Dec. 29846/24 – efeitos a partir
de 01.02.23 – Conv. ICMS
180/22
Hemifumarato
de
Quetiapina 25 mg -
por
comprimido
revestido
ou
comprimido
revestido
com
liberação prolongada
Hemifumarato
de
Quetiapina 100 mg -
por
comprimido
revestido
ou
comprimido
revestido
com
liberação prolongada
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
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319/405
Hemifumarato
de
Quetiapina 200 mg -
por
comprimido
revestido
ou
comprimido
revestido
com
liberação prolongada
Hemifumarato
de
Quetiapina 300 mg -
por
comprimido
revestido
ou
comprimido
revestido
com
liberação prolongada
81
Raloxifeno
2934.99.99
Raloxifeno 60 mg -
por comprimido
3003.90.89/
3004.90.79
Cloridrato de
Raloxifeno
Cloridrato
de
Raloxifeno 60 mg -
por comprimido
82
Ribavirina
2934.99.99
Ribavirina 250 mg -
por cápsula
3003.90.89/
3004.90.79
83
Riluzol
2934.20.90
Riluzol 50 mg - por
comprimido
3003.90.89/
3004.90.79
14/01/2026, 09:00
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320/405
84
Risedronato Sódico
Nota Nova Redação dada pelo
Dec. 29846/24 – efeitos a partir
de 12.10.22 – Conv. ICMS
141/22
2931.00.49
Risedronato Sódico
35 mg - por
comprimido
3003.90.69/
3004.90.59
85
Risperidona
2933.59.99
Risperidona 1 mg -
por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Risperidona 2 mg -
por comprimidos
86
Rivastigmina
2933.49.90
Rivastigmina
Solução oral com 2,0
mg/ml - por frasco
120 ml
3003.90.79/
3004.90.69
Rivastigmina 1,5 mg
- por cápsula
Rivastigmina 3 mg -
por cápsula
Rivastigmina 4,5 mg
- por cápsula
Rivastigmina 6 mg -
por cápsula
Hemitartarato de
Rivastigmina
Hemitartarato
de
Rivastigmina
Solução oral com 2,0
mg/ml - por frasco
120 ml
14/01/2026, 09:00
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321/405
Hemitartarato
de
Rivastigmina 1,5 mg
- por cápsula
Hemitartarato
de
Rivastigmina 3 mg -
por cápsula
Hemitartarato
de
Rivastigmina 4,5 mg
- por cápsula
Hemitartarato
de
Rivastigmina 6 mg -
por cápsula
Hidrogenotartarato
de Rivastigmina
2933.49.90/
2937.19.90
Hidrogenotartarato
de
Rivastigmina
Solução oral com 2,0
mg/ml - por frasco
120 ml
3003.90.79/
3004.90.69/
3003.39.25/
3004.39.26
Hidrogenotartarato
de Rivastigmina 1,5
mg - por cápsula
Hidrogenotartarato
de Rivastigmina 3
mg - por cápsula
Hidrogenotartarato
de Rivastigmina 4,5
mg - por cápsula
14/01/2026, 09:00
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322/405
Hidrogenotartarato
de Rivastigmina 6
mg - por cápsula
87
Sacarato de
Hidróxido Férrico
2821.10.30
Sacarato
de
hidróxido férrico 100
mg - injetável - por
frasco de 5 ml
3003.90.99/
3004.90.99
88
Salbutamol
2922.50.99
Salbutamol 100 mcg
- aerosol - 200 doses
3003.90.49/
3004.90.39
Sulfato de
Salbutamol
Sulfato
de
Salbutamol 100 mcg
- aerosol - 200 doses
89
Salmeterol
2922.50.99
Salmeterol 50 mcg -
pó
inalante
ou
aerossol bucal- 60
doses
3003.90.49/
3004.90.39
Xinafoato de
Salmeterol
Xinafoato
de
Salmeterol 50 mcg -
pó
inalante
ou
aerossol bucal- 60
doses
90
Selegilina
Nota Nova Redação dada pelo
Dec. 29846/24 – efeitos a partir
de 12.10.22 – Conv. ICMS
141/22
2921.59.90
Selegilina 5 mg - por
comprimido
3003.90.49/
3004.90.39
Cloridrato de
Selegilina
Cloridrato de
Selegilina 5 mg - por
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
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323/405
Nota Nova Redação dada pelo
Dec. 29846/24 – efeitos a partir
de 12.10.22 – Conv. ICMS
141/22
comprimido
91
Sevelâmer
2942.00.00
Sevelâmer 800 mg -
por comprimido
3003.90.89/
3004.90.79
Cloridrato de
Sevelâmer
Cloridrato
de
Sevelâmer 800 mg -
por comprimido
92
Sinvastatina
2932.29.90
Sinvastatina 80 mg -
por comprimido
3003.90.69/
3004.90.59
Sinvastatina 5 mg -
por comprimido
Sinvastatina 10 mg -
por comprimido
Sinvastatina 20 mg -
por comprimido
Sinvastatina 40 mg -
por comprimido
93
Sirolimo
2933.39.99
Sirolimo 1mg - por
drágea
3004.90.78
Sirolimo 2mg - por
drágea
Sirolimo 1mg/ml
solução oral - por
14/01/2026, 09:00
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324/405
frasco de 60 ml
94
Somatropina
Nota Nova Redação dada pelo
Dec. 29846/24 – efeitos a partir
de 29.12.22 – Conv. ICMS
180/22
2937.11.00
Somatropina - 4 UI -
injetável - por frasco-
ampola ou carpule
3003.39.29
3004.39.29
Somatropina - 12 UI
-
Injetável
-
por
frasco-ampola
ou
carpule
Somatropina - 15 UI
- por frasco-ampola
(com
ou
sem
dispositivo
de
aplicaçao)
ou
seringa
preenchida
ou carpule
Somatropina - 16 UI
- por frasco-ampola
(com
ou
sem
dispositivo
de
aplicaçao)
ou
seringa
preenchida
ou carpule
Somatropina - 18 UI
- por frasco-ampola
(com
ou
sem
dispositivo
de
aplicaçao)
ou
seringa
preenchida
ou carpule
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
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325/405
Somatropina - 24 UI
- por frasco-ampola
(com
ou
sem
dispositivo
de
aplicaçao)
ou
seringa
preenchida
ou carpule
Somatropina - 30 UI
- por frasco-ampola
(com
ou
sem
dispositivo
de
aplicaçao)
ou
seringa
preenchida
ou carpule
Somatropina - 36 UI
- por frasco-ampola
(com
ou
sem
dispositivo
de
aplicaçao)
ou
seringa
preenchida
ou carpule
Somatropina - 45 UI
- por frasco-ampola
(com
ou
sem
dispositivo
de
aplicaçao)
ou
seringa
preenchida
ou carpule
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
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326/405
95
Sulfassalazina
2935.00.19
Sulfassalazina
500
mg
-
(por
comprimido)
3003.90.89/
3004.90.79
96
Tacrolimo
2934.99.99
Tacrolimo 1 mg - por
cápsula
3003.90.88/
3004.90.78
Tacrolimo 5 mg - por
cápsula
97
REVOGADO PELO
Dec.
29846/24
–
EFEITOS A PARTIR
DE 12.10.22 - Conv.
ICMS 141/22
98
Topiramato
2935.00.99
Topiramato 100 mg -
por comprimido
3003.90.89/
3004.90.79
Topiramato 25 mg -
por comprimido
Topiramato 50 mg -
por comprimido
99
Toxina Botulínica tipo
A
3002.90.92
Toxina Botulínica tipo
A - 100 UI - injetável
(por frasco/ampola)
3002.90.92
Toxina Botulínica tipo
A - 500 UI - injetável
- (por frasco/ampola)
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
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327/405
100
Triexifenidil
2933.39.99
Triexifenidil 5 mg -
por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Cloridrato de
Triexifenidil
Cloridrato
de
Triexifenidil 5 mg -
por comprimido
101
Triptorrelina
2937.90.90
Triptorelina 3,75 mg
-
injetável
-
por
frasco ampola
3003.39.18/
3004.39.18
Acetato de
Triptorrelina
Acetato
de
Triptorelina 3,75 mg
-
injetável
-
por
frasco ampola
Embonato de
Triptorrelina
Embonato
de
Triptorelina 3,75 mg
-
injetável
-
por
frasco ampola
102 Vigabatrina
2922.49.90
Vigabatrina 500 mg -
por comprimido
3003.90.49/
3004.90.39
103
Ziprasidona
2933.59.19
Ziprasidona 80 mg -
por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Ziprasidona 40 mg -
por comprimido
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
Parte 13
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328/405
Cloridrato de
Ziprasidona
Monoidratada
Cloridrato
de
Ziprasidona
Monoidratada 80 mg
- por comprimido
Cloridrato
de
Ziprasidona
Monoidratada 40 mg
- por comprimido
Mesilato de
Ziprasidona
Mesilato
de
Ziprasidona 80 mg -
por comprimido
Mesilato
de
Ziprasidona 40 mg -
por comprimido
Cloridrato de
Ziprasidona
Cloridrato
de
Ziprasidona 80 mg -
por comprimido
Cloridrato
de
Ziprasidona 40 mg -
por comprimido
104 Soro - Outros soros
3002.10.19
Soro - Outros soros
3002.10.19
105 Soro Anti-Aracnídico
3002.10.19
Soro Anti-Aracnídico
3002.10.19
106
Soro Anti-
Bot/Crotálico
3002.10.19
Soro
Anti-
Bot/Crotálico
3002.10.19
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
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329/405
107
Soro Anti-
Bot/Laquético
3002.10.19
Soro
Anti-
Bot/Laquético
3002.10.19
108 Soro Anti-Botrópico
3002.10.19
Soro Anti-Botrópico
3002.10.19
109 Soro Anti-Botulínico
3002.10.19
Soro Anti-Botulínico
3002.10.19
110 Soro Anti-Crotálico
3002.10.19
Soro Anti-Crotálico
3002.10.19
111 Soro Anti-Diftérico
3002.10.15
Soro Anti-Diftérico
3002.10.15
112 Soro Anti-Elapídico
3002.10.19
Soro Anti-Elapídico
3002.10.19
113
Soro Anti-
Escorpiônico
3002.10.19
Soro
Anti-
Escorpiônico
3002.10.19
114 Soro Anti-
Lactrodectus
3002.10.19
Soro
Anti-
Lactrodectus
3002.10.19
115 Soro Anti-Lonômia
3002.10.19
Soro Anti-Lonômia
3002.10.19
116
Soro Anti-
Loxoscélico
3002.10.19
Soro
Anti-
Loxoscélico
3002.10.19
117 Soro Anti-Rábico
3002.10.19
Soro Anti-Rábico
3002.10.19
118 Soro Anti-Tetânico
3002.10.12
Soro Anti-Tetânico
3002.10.12
119 Vacina BCG
3002.20.29
Vacina BCG
3002.20.29
120 Vacina contra Febre
Amarela
3002.20.29
Vacina contra Febre
Amarela
3002.20.29
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
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330/405
121
Vacina contra
Haemóphilus
3002.20.29
Vacina
contra
Haemóphilus
3002.20.29
122 Vacina contra
Hepatite B
3002.20.23
Vacina
contra
Hepatite B
3002.20.23
123
Vacina contra
Influenza
3002.20.29
Vacina
contra
Influenza
3002.20.29
124 Vacina contra
Poliomielite
3002.20.22
Vacina
contra
Poliomielite
3002.20.22
125
Vacina contra Raiva
Canina
3002.20.29
Vacina contra Raiva
Canina
3002.20.29
126 Vacina contra Raiva
Vero
3002.20.29
Vacina contra Raiva
Vero
3002.20.29
127 Vacina Dupla Adulto
3002.20.29
Vacina Dupla Adulto
3002.20.29
128 Vacina Dupla Infantil
3002.20.29
Vacina Dupla Infantil
3002.20.29
129 Vacina Tetravalente
3002.20.29
Vacina Tetravalente
3002.20.29
130 Vacina Tríplice DPT
3002.20.27
Vacina Tríplice DPT
3002.20.27
131 Vacina Tríplice Viral
3002.20.26
Vacina Tríplice Viral
3002.20.26
132
Vacinas - Outras
vacinas para
medicina humana
3002.20.29
Vacinas - Outras
vacinas para
medicina humana
3002.20.29
133 Fosfato de
Oseltamivir
2924.29.49
Fosfato de
Oseltamivir 30 mg -
3003.90.59/
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
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331/405
Nota Nova Redação dada pelo
Dec. 29846/24 – efeitos a partir
de 12.10.22 – Conv. ICMS
141/22
por comprimido
3004.90.49
Fosfato de
Oseltamivir 45 mg -
por comprimido
Fosfato de
Oseltamivir 75 mg -
por comprimido
134
Vacina
meningocócica
conjugada do Grupo
“C”
3002.20.15
Vacina contra
meningite C
3002.20.15
135 Entecavir
29335949
Baraclude 1mg - por
comprimido
30.049.079
Baraclude 0.5mg -
por comprimido
136 Adefovir
2933.59.49
Adefovir 10 mg - por
comprimido
3003.90.79/
Adefovir dipivoxila
Adefovir dipivoxila 10
mg - por comprimido
3004.90.69
137
Atorvastatina
2933.99.49
Atorvastatina 40 mg
- por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Atorvastatina 80 mg
- por comprimido
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
332/405
Atorvastatina
Lactona
Atorvastatina
Lactona 40 mg - por
comprimido
Atorvastatina
Lactona 80 mg - por
comprimido
Atorvastatina Sódica
Atorvastatina Sódica
40 mg - por
comprimido
Atorvastatina Sódica
80 mg - por
comprimido
Atorvastatina Cálcica
Atorvastatina Cálcica
40 mg - por
comprimido
Atorvastatina Cálcica
80 mg - por
comprimido
138 Bromocriptina
2939.69.90
Mesilato de
Bromocriptina
3003.40.90/
3004.40.90
139 Budesonida
2937.29.90
Budesonida 400 mcg
- por cápsula
inalante
3003.39.99/
3004.39.99
Budesonida 200 mcg
- aerosol bucal - 200
14/01/2026, 09:00
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333/405
doses
Budesonida 200 mcg
- pó inalante - 200
doses
140
Calcitonina
2937.90.90
Calcitonina 50 UI -
injetável - (por
ampola)
3003.39.29/
3004.39.25
Calcitonina Sintética
Humana
Calcitonina Sintética
Humana
Calcitonina Sintética
de Salmão
Calcitonina Sintética
de Salmão 50 UI -
injetável - (por
ampola)
141 Ciprofibrato
2918.99.99
Ciprofibrato 100 mg
por comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
142 Clobazam
2933.72.10
Clobazam 10 mg -
por comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
Clobazam 20 mg -
por comprimido
143 Danazol
2937.19.90
Danazol 50 mg - por
cápsula
3003.39.39/
3004.39.39
Danazol 200 mg -
por cápsula
14/01/2026, 09:00
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334/405
144 Entecavir
2933.59.49
Entecavir 0,5 mg -
por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
145 Etossuximida
2925.19.90
Etossuximida 50
mg/ml - xarope
(frasco 120 ml)
3003.90.99/
3004.90.99
146
Fenoterol
2922.50.99
Fenoterol 100 mcg -
dose - aerosol 200
doses - 10 ml - c/
adaptador
Cloridrato de
Fenoterol
Cloridrato de
Fenoterol 100 mcg -
dose - aerosol 200
doses - 10 ml - c/
adaptador
3003.90.49/
3004.90.39
Bromidrato de
Fenoterol
Bromidato de
Fenoterol 100 mcg -
dose - aerosol 200
doses - 10 ml - c/
adaptador
147
Iloprosta
Nota: Nova Redação dada pelo
Dec. 24379/19 – efeitos a partir
de 1º.09.19 – Conv. ICMS
132/19)
2918.19.90/
2937.50.00
Iloprosta 10 mcg/ml
solução
para
nebulização (ampola
de 1 ml)
Iloprosta 10 mcg/ml
solução
para
nebulização (ampola
de 2 ml)
3003.90.39/
3004.90.29
14/01/2026, 09:00
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335/405
148
Imunoglobulina Anti-
Hepatite B
3504.00.90
Imunoglobulina Anti-
Hepatite B 600 mg -
injetável - por frasco
ou ampola
3002.10.23
149 Lamotrigina
2933.69.19
Lamotrigina 50 mg -
por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
150
Metotrexato
2933.59.99
Metotrexato 2,5 mg -
por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Metotrexato de
Sódio
Metotrexato de
Sódio 2,5 mg - por
comprimido
151 Nitrazepam
2933.91.62
Nitrazepam 5 mg -
por comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
152
Octreotida
2937.19.90
Octreotida 0,5
mg/ml, injetável - por
frascoampola
3003.39.26
Acetato de
Octreotida
Acetato de
Octreotida 0,5
mg/ml, injetável - por
frasco-ampola
3003.39.29/
3004.39.29
153 Primidona
2933.79.90
Primidona 100 mg -
por comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
Primidona 250 mg -
por comprimido
14/01/2026, 09:00
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336/405
154
REVOGADO PELO
Dec.
29846/24
–
EFEITOS A PARTIR
DE 01.02.23 - Conv.
ICMS 180/22
REVOGADO PELO
Dec. 29846/24 –
EFEITOS A PARTIR
DE 01.02.23 - Conv.
ICMS 180/22
155 Risperidona
2933.59.99
Risperidona 3 mg -
por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
156
Sildenafila
2935.00.19
Sildenafila 20 mg -
por comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
Citrato de Sildenafila
Citrato de Sildenafila
20 mg - por
comprimido
157
Tenofovir
2933.59.49
Tenofovir 300 mg -
por comprimido
3003.90.78/
3004.90.68
Fumarato de
Tenofovir
Fumarato de
Tenofovir
Desoproxila 300 mg
- por comprimido
158
Triptorrelina
2937.90.90
Triptorelina 11,25 mg
- injetável - por
frasco ampola
14/01/2026, 09:00
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337/405
Acetato de
Triptorrelina
Acetato de
Triptorelina 11,25 mg
- injetável - por
frasco ampola
3003.39.18/
3004.39.18
Embonato de
Triptorrelina
Embonato de
Triptorelina 11,25 mg
- injetável - por
frasco ampola
159 Piridostigmina
2933.39.89
Piridostigmina 60 mg
(por comprimido)
3003.90.79/
3004.90.69
160
Natalizumabe
Nota: Nova Redação dada pelo
Dec. 26821/22 - efeitos a partir
de 27.07.21 - Conv. ICMS
97/21
3002.13.00
Natalizumabe 300
mg (por frasco-
ampola)
3002.15.90
161 Insulina Humana
NPH
2937.12.00
100 ui/ml sus inj ct
frasco ampola vd inc
x 10 ml
3004.31.00/
3003.31.00
100 ui/ml sol inj ct
refil/carpule vd inc x
3 ml
100 ui/ml sus inj ct
frasco ampola vd inc
x 5 ml
162 Insulina Humana
Regular
2937.12.00
100 ui/ml sol inj ct
frasco ampola vd inc
x 10 ml
3004.31.00
3003.31.00
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
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338/405
100 ui/ml sol inj ct
refil/carpule vd inc x
3 ml
100 ui/ml sol inj ct
frasco ampola vd inc
x 5 ml
163
Alfavelaglicerase
Nota Nova Redação dada pelo
Dec. 29846/24 – efeitos a partir
de 12.10.22 – Conv. ICMS
141/22
3507.90.39
Alfavelaglicerase
400 U.I. - injetável -
por frasco-ampola
3003.90.99/
3004.90.99
164 Miglustate
2933.39.99
Miglustate 100 mg -
por cápsula
3003.90.79/
3004.90.69
165
Acetato de
medroxiprogesterona
2937.23.10
Acetato de
medroxiprogesterona
150 mg/ml
3004.39.39
166 Atenolol
2924.29.43
Atenolol 25 mg
3004.90.42
167
Brometo de
ipratrópio
2939.99.90
Brometo de
ipratrópio 0,02 mg
3004.40.90
Brometo de
ipratrópio 0,25 mg
3004.40.90
168 Budesonida
2937.29.90
Budesonida 32 mcg
3004.39.99
Budesonida 50 mcg
3004.39.99
169 Captopril
2933.99.49
Captopril 25 mg
3004.90.69
14/01/2026, 09:00
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339/405
170
Cloridrato de
metformina
2925.29.90
Cloridrato de
metformina - ação
prolongada 500 mg
3004.90.49
Cloridrato de
metformina 850 mg
3004.90.49
171
Cloridrato de
propranolol
2922.50.50
Cloridrato de
propranolol 40 mg
3004.90.36
172
Dipropionato
de
beclometasona
Nota: Nova Redação dada pelo
Dec. 23929, de 29.05.19 –
efeitos a partir de 1º.06.19 –
Conv. ICMS 02/19
2937.22.90
Dipropionato
de
beclometasona
50
mcg
3004.32.90
173
Etinilestradiol
+
Levonorgestrel
Nota: Nova Redação dada pelo
Dec. 26360/21 – efeitos a partir
de 1º.06.21 – Conv. ICMS
47/21
2937.23.49
2937.23.21
Etinilestradiol 0,03
mg/ml +
Levonorgestrel 0,15
mg/ml
3006.60.00
174 Glibenclamida
2935.00.92
Glibenclamida 5 mg
3004.90.79
175 Hidroclorotiazida
2935.00.29
Hidroclorotiazida 25
mg
3004.90.79
176 Losartana Potássica
2933.29.99
Losartana Potássica
50 mg
3004.90.69
177 Maleato de enalapril
2933.99.46
Maleato de enalapril
10 mg
3004.90.69
14/01/2026, 09:00
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340/405
178 Maleato de timolol
2934.99.92
Maleato de timolol
2,5 mg
3004.90.77
Maleato de timolol 5
mg
3004.90.77
179 Noretisterona
2937.23.99
Noretisterona 0,35
mg
3004.39.39
180
Sulfato de
salbutamol
2922.50.99
Sulfato de
salbutamol 5 mg/10
ml
3004.90.39
181
Enantato
de
noretisterona
+
Valerato de estradiol
Nota: Nova Redação dada pelo
Dec. 26360/21 – efeitos a partir
de 1º.06.21 – Conv. ICMS
47/21
2937.23.99
Enantato
de
noretisterona
50
mg/ml
+
Valerato
estradiol de 5 mg/ml
3006.60.00
182 Telaprevir
2933.59.99
Telaprevir 375 mg
comprimido
revestido
3003.90.79/
3004.90.69
183
Palivizumabe
Nota: Nova Redação dada pelo
Dec. 23929/19 – efeitos a partir
de 1º.06.19 – Conv. ICMS
02/19
3002.15.90
Palivizumabe 100
mg pó liof cx fa vd
inc
3002.15.90
Palivizumabe 100
mg pó liof inj ct fa vd
inc + amp dil x 1 ml;
ou solução líquida
injetável em frasco
ampola
3002.15.90
14/01/2026, 09:00
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341/405
184 Certolizumabe pegol
3002.10.29
Certolizumabe pegol
200 mg/ml sol inj ct 2
ser vd inc preenc x 1
ml + 2 lenços
umedecidos
3002.10.29
Certolizumabe pegol
200 mg/ml sol inj ct 6
ser vd inc preenc x 1
ml + 6 lenços
umedecidos
185
Abatacepte
Nota: Nova Redação dada pelo
Dec. 23929/19 – efeitos a partir
de 1º.06.19 – Conv. ICMS
02/19
3002.10.29
Abatacepte 250 mg
po liof inj ct fa + ser
desc
3002.10.29
Abatacepte SC inj
125 mg 4 ser pré +
disp + ext
3002.10.29
186 Golimumabe
3002.10.29
Golimumabe 50 mg
sol inj ct 1 ser preenc
x 0,5 ml
3002.10.29
Golimumabe 50 mg
sol inj ct 1 ser preenc
x 0,5 ml acoplada
em caneta
aplicadora
187 Boceprevir
2934.99.99
Boceprevir 200 mg
capgel dura ct bl al
plas inc
3003.90.89/
3004.90.79
14/01/2026, 09:00
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342/405
188 Trastuzumabe
3002.10.29
Trastuzumabe 150
mg po liof sol inj ct fa
vd inc
3002.10.29
189 Tocilizumabe
3002.10.29
Tocilizumabe 80 mg
3002.10.29
190 Tenecteplase
3002.10.39
Tenecteplase 40 mg
po liof inj ct fa + ser
inj dil x 8 ml
3002.10.39
Tenecteplase 50 mg
po liof inj ct fa + ser
inj dil x 10 ml
191 Bosentana
2935.00.19
Bosentana -
concentrações
62,5mg e 125mg,
caixa com 60
comprimidos
3004.90.79
192 Ambrisentana
2933.59.49
Ambrisentana -
concentrações 5mg
e 10mg, caixa com
30 comprimidos
3004.90.79
193
Palivizumabe
Nota: Nova Redação dada pelo
Dec. 23929/19 – efeitos a partir
de 1º.06.19 – Conv. ICMS
02/19
3002.15.90
Palivizumabe 50 mg.
-
pó
-
liofilizado
injetável
ct
frasco
ampola
vd
inc
+
ampola diluente x 1
ml;
ou
solução
líquida injetável em
frasco ampola
3002.15.90
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
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343/405
194
Rivastigmina (Exelon
Patch)
2933.49.90
9 mg adesivo
transdérmico (4,6 mg
/ 24 H)
3003.90.79/
3004.90.69
18 mg adesivo
transdérmico (9,5 mg
/ 24 H)
27 mg adesivo
transdérmico (13,3
mg / 24 H)
195 Insulina Asparte
Nota: Acrescentado pelo Dec.
23929, de 29.05.19 – efeitos a
partir de 1º.06.19 – Conv. ICMS
02/19
2937.19.90
100 u/ml sol inj ct 5
carp vd inc x 3 ml
(pen fill)
3004.39.29
100 u/ml sol inj cx5
carp vd inc x 3 ml +
5 aplic plas
100 u/ml sol inj ct 5
carp vd inc x 3 ml +
5 sist aplic plast
(flexpen)
100 u/ml sol inj ct
carp vd inc x 3 ml
(penfill)
100 u/ml sol inj ct 10
carp vd inc x 3 ml +
10
sist
apl
plas
(flexpen)
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
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344/405
100 u/ml sol inj ct 10
carp vd inc x 3 ml +
10 sist aplic plast
(flexpen)
100 u/ml sol inj ct 1
carp vd inc x 3 ml +
1 sist aplic plast
(flexpen)
100 u/ml sol inj ct 1
carp vd inc x 3 ml +
1 sist aplic plast
(flextouch)
100 u/ml sol inj ct 5
carp vd inc x 3 ml +
5 sist aplic plast
(flextouch)
196
Abatacepte
Nota: Acrescentado
pelo
Dec. 24379/19 – efeitos a
partir de 1º.09.19 – Conv.
ICMS 132/19
3002.10.29
Abatacepte
125mg/ml
por
seringa
preenchida
3002.10.29
197
Acetazolamida
Nota: Acrescentado pelo Dec.
24379/19 – efeitos a partir de
1º.09.19 – Conv. ICMS 132/19
2935.00.29
Acetazolamida
250mg (comprimido)
3003.90.89 /
3004.90.79
198
Alfataliglicerase
Nota: Acrescentado pelo Dec.
24379/19 – efeitos a partir de
1º.09.19 – Conv. ICMS 132/19
3507.90.39
Alfataliglicerase
200U injetável (por
frasco-ampola)
3003.90.29 /
3004.90.19
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
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345/405
199
Bevacizumabe
Nota: Acrescentado pelo Dec.
24379/19 – efeitos a partir de
1º.09.19 – Conv. ICMS 132/19
3002.10.38
Bevacizumabe
25
mg/ml
solução
injetável
(frasco
ampola de 4ml)
3002.10.38
200
Bimatoprosta
Nota: Acrescentado pelo Dec.
24379/19 – efeitos a partir de
1º.09.19 – Conv. ICMS 132/19
2924.29.99
Bimatorposta
0,3
mg/ml
solução
oftálmica
(frasco
3ml)
3003.90.59 /
3004.90.49
201
Brimonidina
Nota: Acrescentado pelo Dec.
24379/19 – efeitos a partir de
1º.09.19 – Conv. ICMS 132/19
2933.29.99
Brimonidina
2,0
mg/ml
solução
oftálmica
(frasco
5ml)
3003.90.79/
3004.90.69
202
Brinzolamida
Nota: Acrescentado pelo Dec.
24379/19 – efeitos a partir de
1º.09.19 – Conv. ICMS 132/19
2935.00.99
Brinzolamida
10
mg/ml
solução
oftálmica
(frasco
5ml)
3003.90.89 /
3004.90.79
203
Calcipotriol
Nota: Acrescentado pelo Dec.
24379/19 – efeitos a partir de
1º.09.19 – Conv. ICMS 132/19
2906.19.90
Calcipotriol 50mcg/g
pomoda
(bisnaga
30g)
3003.90.99 /
3004.90.99
204
Clobetasol
Nota: Acrescentado pelo Dec.
24379/19 – efeitos a partir de
1º.09.19 – Conv. ICMS 132/19
2937.22.90
Clobetasol
0,5mg/g
solução
capilar
(frasco 50g)
3003.39.99 /
3004.39.99
205
Clopidogrel
Nota: Acrescentado pelo Dec.
24379/19 – efeitos a partir de
1º.09.19 – Conv. ICMS 132/19
2934.99.99
Clopidogrel
75mg
(comprimido)
3003.90.89 /
3004.90.79
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
346/405
206
Daclatasvir
Nota: Acrescentado pelo Dec.
24379/19 – efeitos a partir de
1º.09.19 – Conv. ICMS 132/19
2924.29.39
Daclatasvir
30mg
(por
comprimido
revestido)
Daclatasvir
60mg
(por
comprimido
revestido)
3003.90.29 /
3004.90.19
207
Dorzolamida
Nota: Acrescentado pelo Dec.
24379/19 – efeitos a partir de
1º.09.19 – Conv. ICMS 132/19
2935.00 99
Dorzolamida
50mg/ml
solução
oftálmica
(frasco
5ml)
3003.90.89 /
3004.90.79
208
Fingolimode
Nota: Acrescentado pelo Dec.
24379/19 – efeitos a partir de
1º.09.19 – Conv. ICMS 132/19
2934.99.99
Fingolimode
0,5mg
(por cápsula)
3004.90.39
209
Lanreotida
Nota Nova Redação dada
pelo Dec. 29846/24 – efeitos a
partir de 27.04.22 – Conv.
ICMS 31/22
2937.19.90
Lanreotida 120mg
injetável (seringa
preenchida)
3004.39.29
Lanreotida 60mg
injetável (seringa
preenchida)
Lanreotida 90mg
injetável (seringa
preenchida)
210
Latanoprosta
Nota: Acrescentado pelo Dec.
24379/19 – efeitos a partir de
1º.09.19 – Conv. ICMS 132/19
2918.19.90
Latanoprosta
0,05mg/ml
solução
oftálmica
(frasco
2,5ml)
3003.90.39
/3004.90.29
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
347/405
211
Naproxeno
Nota: Acrescentado pelo Dec.
24379/19 – efeitos a partir de
1º.09.19 – Conv. ICMS 132/19
2918.99.40
Naproxeno
250mg
(comprimido)
Naproxeno
500mg
(comprimido)
3003.90.39 /
3004.90.29
212
Pilocarpina
Nota: Acrescentado pelo Dec.
24379/19 – efeitos a partir de
1º.09.19 – Conv. ICMS 132/19
2939.99.31
Pilocarpina 20mg/ml
(frasco 10ml)
3003.40.20 /
3004.40.20
213
Simeprevir
Nota: Acrescentado pelo Dec.
24379/19 – efeitos a partir de
1º.09.19 – Conv. ICMS 132/19
2924.29.99
Simeprevir
150mg
(por cápsula)
3003.90.89 /
3004.90.79
214
Sofosbuvir
Nota: Acrescentado pelo Dec.
24379/19 – efeitos a partir de
1º.09.19 – Conv. ICMS 132/19
2933.39.99
Sofosbuvir
400mg
(por
comprimido
revestido)
3003.90.89 /
3004.90.79
215
Travoprosta
Nota: Acrescentado pelo Dec.
24379/19 – efeitos a partir de
1º.09.19 – Conv. ICMS 132/19
2934.99.99
Travoprosta
0,04
mg/ml
solução
oftálmica
(frasco
2,5ml)
3003.90.89 /
3004.90.79
216
Insulina
Humana
(ação rápida)
Nota: Acrescentado pelo Dec.
24379/19 – efeitos a partir de
1º.09.19 – Conv. ICMS 132/19
2937.12.00
Caneta Injetável 100
UI/ML x 3 ML
3004.31.00
217 Insulina
Humana
(ação rápida)
Nota: Acrescentado pelo Dec.
24379/19 – efeitos a partir de
2937.12.00
Caneta Injetável 100
UI/ML x 3 ML x 5
3004.31.00
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
348/405
1º.09.19 – Conv. ICMS 132/19
218 Eritropoietina
Humana
Recombinante
Nota: Acrescentado pelo Dec.
24667/20 - efeitos a partir de
01/12/19 - Conv. ICMS 158/19
3001.20.90
Eritropoetina
Humana
Recombinante
-
1.000
U
–
por
injetável
–
(por
frasco/ampola)
3001.20.90
Eritropoetina
Humana
Recombinante
-
2.000
U
–
por
injetável
–
(por
frasco/ampola)
Eritropoetina
Humana
Recombinante
-
3.000
U
–
por
injetável
–
(por
frasco/ampola)
Eritropoetina
Humana
Recombinante
-
4.000
U
–
por
injetável
–
(por
frasco/ampola)
Eritropoetina
Humana
Recombinante
-
10.000
U
–
por
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
349/405
injetável
–
(por
frasco/ampola)
219
Insulina
Glulisilina
Nota: Acrescentado pelo Dec.
24970, de 22.04.20 – efeitos a
partir de 1º.03.2020 – Conv.
ICMS 211/19
2937.19.90
100 u/ml sol inj ct 1
carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 5
carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 1
carp vd inc x 3 ml +
1 sist aplic plas
100 u/ml sol inj ct 5
carp vd inc x 5 ml
3004.39.29
220
Insulina Lispro
Nota: Acrescentado pelo Dec.
24970, de 22.04.20 – efeitos a
partir de 1º.03.2020 – Conv.
ICMS 211/19
2937.19.90
100 ui/ml sol inj ct 5
carp vd inc x 3 ml
100 ui/ml sol inj ct 1
carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 2
carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 5
carp vd inc x 3 ml +
5 sist aplic plas
100 u/ml sol inj ct 1
carp vd inc x 3 ml +
1 sist aplic plas
100 u/ml sol inj ct 2
carp vd inc x 3 ml +
2 sist aplic plas
3004.39.29
221 Insulina
Humana
NPH
2937.12.00
Caneta Injetável 100
UI/ML x 3 ML
3004.31.00
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
350/405
Nota: Acrescentado pelo Dec.
24970, de 22.04.20 – efeitos a
partir de 1º.03.2020 – Conv.
ICMS 211/19
222
Insulina
Humana
NPH
Nota: Acrescentado pelo Dec.
24970, de 22.04.20 – efeitos a
partir de 1º.03.2020 – Conv.
ICMS 211/19
2937.12.00
Caneta Injetável 100
UI/ML x 3 ML x 5
3004.31.00
223
Cloridrato
de
Cinacalcete
Nota: Acrescentado pelo Dec.
26360/21 – efeitos a partir de
1º.06.2020
–
Conv.
ICMS
47/21
2921.49.90
Cloridrato
de
Cinacalcete 30 mg,
comprimido
3003.90.33
3004.90.99
Cloridrato
de
Cinacalcete 60 mg,
comprimido
3003.90.33
3004.90.99
224
Paricalcitol
Nota: Acrescentado pelo Dec.
26360/21 – efeitos a partir de
1º.06.2020
–
Conv.
ICMS
47/21
2906.19.90
Paricalcitol ampolas
de
1ml
com
5.0
µg/ml
3004.90.99
225
Idursulfase Alfa
Nota: Acrescentado pelo Dec.
26360/21 – efeitos a partir de
1º.06.2020
–
Conv.
ICMS
47/21
3507.90.39
Idursulfase
Alfa
2mg/ml
solução
injetável (frasco com
3ml)
3004.90.14
3004.90.99
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
351/405
226
Furamato
de
Dimetila
Nota: Acrescentado pelo Dec.
26360/21 – efeitos a partir de
1º.06.2020
–
Conv.
ICMS
47/21
2917.19.30
Fumarato
de
Dimetila
120mg,
capsula
liberação
retardada
3004.90.29
Fumarato
de
Dimetila
240mg,
capsula
liberação
retardada
3004.90.29
227
Laronidase
Nota: Acrescentado pelo Dec.
26360/21 – efeitos a partir de
1º.06.2020
–
Conv.
ICMS
47/21
3507.90.39
Laronidase
0,58
mg/ml
solução
injetável (frasco 5ml)
3004.90.19
228
Mesilato
de
Rasagilina
Nota: Acrescentado pelo Dec.
26360/21 – efeitos a partir de
1º.06.2020
–
Conv.
ICMS
47/21
2921.49.90
Mesilato
de
Rasagilina
1mg,
comprimido
3004.90.39
229
Teriflunomida
Nota: Acrescentado pelo Dec.
26360/21 – efeitos a partir de
1º.06.2020
–
Conv.
ICMS
47/21
2926.90.99
Teriflunomida 14 mg,
comprimido
revestido
3004.90.49
230
Tofacitinibe
Nota Nova Redação dada
pelo Dec. 29846/24 – efeitos a
partir de 12.10.22 – Conv.
ICMS 141/22
2933.99.49
Citrato de
Tofacitinibe 5mg,
comprimido
revestido
3004.90.69
3004.90.99
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
352/405
231
Insulina Degludeca
Nota: Nova Redação dada
pelo Dec. 27440/22 – efeitos
a partir de 1º.01.2023 – Conv.
ICMS 218/21
2937.19.90
100 U/ML SOL INJ
CT
1
CAR
VD
TRANS X 3 ML
(PENFILL) ATIVA
3004.39.29
100 U/ML SOL INJ
CT
5
CAR
VD
TRANS X 3 ML
(PENFILL) ATIVA
100 U/ML SOL INJ
CT 10 CAR VD
TRANS X 3 ML
(PENFILL) ATIVA
100 U/ML SOL INJ
CT
1
CAR
VD
TRANS X 3 ML X 1
SIST APLIC PLAS
(FLEXTOUCH)
ATIVA
100 U/ML SOL INJ
CT
2
CAR
VD
TRANS X 3 ML X 2
SIST APLIC PLAS
(FLEXTOUCH)
ATIVA
100 U/ML SOL INJ
CT
3
CAR
VD
TRANS X 3 ML X 3
SIST APLIC PLAS
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
353/405
(FLEXTOUCH)
ATIVA
100 U/ML SOL INJ
CT
5
CAR
VD
TRANS X 3 ML X 5
SIST APLIC PLAS
(FLEXTOUCH)
ATIVA
200 U/ML SOL INJ
CT
1
CAR
VD
TRANS X 3 ML X 1
SIST APLIC PLAS
(FLEXTOUCH)
ATIVA
200 U/ML SOL INJ
CT
2
CAR
VD
TRANS X 3 ML X 2
SIST APLIC PLAS
(FLEXTOUCH)
ATIVA
200 U/ML SOL INJ
CT
3
CAR
VD
TRANS X 3 ML X 3
SIST APLIC PLAS
(FLEXTOUCH)
ATIVA
200 U/ML SOL INJ
CT
5
CAR
VD
TRANS X 3 ML X 5
SIST APLIC PLAS
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
354/405
(FLEXTOUCH)
ATIVA
232
Insulina Glargina
Nota: Nova Redação dada
pelo Dec. 27440/22 – efeitos
a partir de 1º.01.2023 – Conv.
ICMS 218/21
2937.12.00
100 UI/ML SOL INJ
CT
1
CAR
VD
TRANS X 3 ML
3004.39.29
100 UI/ML SOL INJ
CT
1
CAR
VD
TRANS X 3 ML + 1
CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ
CT 1 CARP VD INC
X 3 ML + 1 SIST
APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ
CT 1 CARP VD INC
X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ
CT 1 CARP VD INC
X 3 ML + 1 SIST
APLIC 80 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ
CT 1 FA VD TRANS
X 10 ML
100 UI/ML SOL INJ
CT 10 CAR VD
TRANS X 3 ML
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
355/405
100 UI/ML SOL INJ
CT 10 CARP VD
INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ
CT 10 CARP VD
INC X 3 ML + 10
SIST APLIC 60 UI
PLAS
100 UI/ML SOL INJ
CT 10 CARP VD
INC X 3 ML + 10
SIST APLIC 80 UI
PLAS
100 UI/ML SOL INJ
CT 10 FA VD INC X
3 ML
100 UI/ML SOL INJ
CT
2
CAR
VD
TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ
CT 2 CARP VD INC
X 3 ML + 2 SIST
APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ
CT 2 CARP VD INC
X 3 ML
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
356/405
100 UI/ML SOL INJ
CT 2 CARP VD INC
X 3 ML + 2 SIST
APLIC 80 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ
CT
3
CAR
VD
TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ
CT
3
CAR
VD
TRANS X 3ML + 3
CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ
CT 3 FA VD INC X
3 ML
100 UI/ML SOL INJ
CT
4
CAR
VD
TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ
CT
5
CAR
VD
TRANS 3 ML + 5
CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ
CT
5
CAR
VD
TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ
CT
5
CAR
VD
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
357/405
TRANS X 3 ML + 5
CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ
CT 5 CARP VD INC
X 3 ML + 5 SIST
APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ
CT 5 CARP VD INC
X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ
CT 5 CARP VD INC
X 3 ML + 5 SIST
APLIC 80 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ
CT 5 FA VD INC X
10 ML
100 UI/ML SOL INJ
CT 5 FA VD INC X
3 ML
100 UI/ML SOL INJ
CT 5 FA VD TRANS
X 10 ML
100 UI/ML SOL INJ
CT
CAR
VD
TRANS X 3 ML + 1
CAN APLIC
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
358/405
100 UI/ML SOL INJ
CT
CAR
VD
TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ
CT FA VD INC X 10
ML
100 UI/ML SOL INJ
CT FA VD INC X 3
ML
100 UI/ML SOL INJ
CT FA VD TRANS
X 10 ML
300 U/ML SOL INJ
CT
1
CAR
VD
TRANS X 1,5 ML +
1 CAN APLIC
300 U/ML SOL INJ
CT
2
CAR
VD
TRANS X 1,5 ML +
2 CAN APLIC
300 U/ML SOL INJ
CT
3
CAR
VD
TRANS X 1,5 ML +
3 CAN APLIC
300 U/ML SOL INJ
CT
4
CAR
VD
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
359/405
TRANS X 1,5 ML +
4 CAN APLIC
300 U/ML SOL INJ
CT
5
CAR
VD
TRANS X 1,5 ML +
5 CAN APLIC
233
Insulina Detemir
Nota: Nova Redação dada pelo
Dec. 27440/22 – efeitos a partir
de 1º.01.2023 – Conv. ICMS
218/21
2937.19.90
100 U/ML SOL INJ
CT 1 CAR VD
TRANS X 3 ML
(PENFILL) ATIVA
100 U/ML SOL INJ
CT 5 CAR VD
TRANS X 3 ML
(PENFILL) ATIVA
100 U/ML SOL INJ
CT 1 CAR VD
TRANS X 3 ML X 1
SIST APLIC PLAS
(FLEXPEN) ATIVA
100 U/ML SOL INJ
CT 5 CAR VD
TRANS X 3 ML X 5
SIST APLIC PLAS
(FLEXPEN) ATIVA
3004.39.29
234
Ustequinumabe
Nota: Acrescentado pelo Dec.
26821/22 – efeitos a partir de
1º.01.2022 – Conv. ICMS
97/21
3002.13.00
Ustequinumabe 45
mg/0,5 mL
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
360/405
235
Emicizumabe
Nota: Acrescentado pelo Dec.
26821/22 – efeitos a partir de
1º.01.2022 – Conv. ICMS
97/21
3002.13.00
Emicizumabe - 30
MG SOL INJ SC CT
1 FA VD TRANS X
1 ML - Solução
Injetável
(30
mg/
ml)
3002.15.90
Emicizumabe - 60
MG SOL INJ SC CT
Parte 14
1 FA VD TRANS X
0,4 ML - Solução
Injetável
(150
mg/ml)
Emicizumabe - 105
MG SOL INJ SC CT
1 FA VD TRANS X
0,7 ML - Solução
Injetável
(150
mg/ml)
Emicizumabe - 150
MG SOL INJ SC CT
1 FA VD TRANS X
1 ML - Solução
Injetável
(150
mg/ml)
236
Risanquizumabe
Nota: Acrescentado pelo Dec.
26923/22 – efeitos a partir de
1º.01.2022 – Conv. ICMS
133/21
3002.13.00
Risanquizumabe -
75 mg/0,83 mL -
solução injetável
3002.15.90
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
361/405
237
Ranibizumabe
Nota: Acrescentado pelo Dec.
26923/22 – efeitos a partir de
1º.01.2022 – Conv. ICMS
133/21
3002.13.00
Ranibizumabe -
10mg/ml - solução
injetável
3002.15.90
238
Delamanida
Nota: Acrescentado pelo Dec.
26923/22 – efeitos a partir de
1º.01.2022 – Conv. ICMS
133/21
2934.99.39
Delamanida -
50 mg - comprimido
revestido
3003.90.89
3004.90.79
239
Bedaquilina
Nota: Acrescentado pelo Dec.
26923/22 – efeitos a partir de
1º.01.2022 – Conv. ICMS
133/21
2933.49.90
Bedaquilina -
100 mg -
comprimido
3003.90.79
3004.90.69
240
Alentuzumabe
Nota: Acrescentado pelo Dec.
26924/22 – efeitos a partir de
1º.12.2022 – Conv. ICMS
158/21
3002.13.00
Alentuzumabe
10
mg/mL - Solução
para diluição para
infusão
3002.15.90
241
Ocrelizumabe
Nota: Acrescentado pelo Dec.
26924/22 – efeitos a partir de
1º.12.2022 – Conv. ICMS
158/21
3002.13.00
Ocrelizumabe
30
mg/ml
SOL
DIL
INFUS IV CT FA VD
TRANS X 10 ml
3002.15.90
242
Abacavir
Nota: Acrescentado pelo Dec.
27440/22 – efeitos a partir de
1º.01.2023 – Conv. ICMS
218/21
2922.50.99
300 mg -
comprimido
revestido
200 mg/ml Solução
oral - frasco
3003.90.78
3004.90.68
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
362/405
243
Atazanavir
Nota: Acrescentado pelo Dec.
27440/22 – efeitos a partir de
1º.01.2023 – Conv. ICMS
218/21
2933.39.99
200 mg - cápsula
gelatinosa dura
300 mg - cápsula
gelatinosa dura
3003.90.78
3004.90.68
244
Darunavir
Nota: Acrescentado pelo Dec.
27440/22 – efeitos a partir de
1º.01.2023 – Conv. ICMS
218/21
2935.90.29
75 mg - comprimido
150
mg
-
comprimido
600
mg
-
comprimido
800
mg
-
comprimido
3003.90.89
3004.90.79
245
Dolutegravir
Nota: Acrescentado pelo Dec.
27440/22 – efeitos a partir de
1º.01.2023 – Conv. ICMS
218/21
2924.29.99
50 mg - comprimido
revestido
3003.90.59
3004.90.49
246
Efavirenz
Nota: Acrescentado pelo Dec.
27440/22 – efeitos a partir de
1º.01.2023 – Conv. ICMS
218/21
2933.39.99
200 mg - Cápsula
gelatinosa dura
600
mg
-
Comprimido
revestido
30 mg/ml Solução
oral - Frasco
3003.90.88
3004.90.78
247
Enfuvirtida
Nota: Acrescentado pelo Dec.
27440/22 – efeitos a partir de
1º.01.2023 – Conv. ICMS
218/21
2933.29.99
108 mg (90 mg/ml
após reconstituição)
- Pó para solução
injetável
3003.90.78
3004.90.68
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
363/405
248
Entricitabina +
Tenofovir
Nota: Acrescentado pelo Dec.
27440/22 – efeitos a partir de
1º.01.2023 – Conv. ICMS
218/21
2934.99.29
(Entricitabina)
2933.59.49
(Tenofovir)
Entricitabina
200
mg + tenofovir 300
mg - comprimido
revestido
3003.90.99
3004.90.99
249
Estavudina
Nota: Acrescentado pelo Dec.
27440/22 – efeitos a partir de
1º.01.2023 – Conv. ICMS
218/21
2934.99.27
1
mg/ml
solução
oral - Frasco
3003.90.89
3004.90.79
250
Etravirina
Nota: Acrescentado pelo Dec.
27440/22 – efeitos a partir de
1º.01.2023 – Conv. ICMS
218/21
2933.59.29
100
mg
-
comprimido
200
mg
-
comprimido
3003.90.79
3004.90.69
251
Fosamprenavir
Nota: Acrescentado pelo Dec.
27440/22 – efeitos a partir de
1º.01.2023 – Conv. ICMS
218/21
2935.90.29
50
mg/ml
-
Suspensão oral -
Frasco
3003.90.88
3004.90.78
252
Lamivudina
Nota: Acrescentado pelo Dec.
27440/22 – efeitos a partir de
1º.01.2023 – Conv. ICMS
218/21
2934.99.93
150
mg
-
Comprimido
revestido
10 mg/ml Solução
oral - Frasco de 240
ml
3003.90.89
3004.90.79
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
364/405
253
Lamivudina +
Zidovudina
Nota: Acrescentado pelo Dec.
27440/22 – efeitos a partir de
1º.01.2023 – Conv. ICMS
218/21
2934.99.93
(Lamivudina)
2934.99.22
(Zidovudina)
Lamivudina 150mg
+ zidovudina 300mg
-
Comprimido
revestido
3003.90.89
3004.90.79
254
Lopinavir + ritonavir
Nota: Acrescentado pelo Dec.
27440/22 – efeitos a partir de
1º.01.2023 – Conv. ICMS
218/21
2933.59.49
(Lopinavir)
2934.99.99
(Ritonavir)
Lopinavir 100mg +
ritonavir
25mg
-
Comrpimido
revestido
Lopinavir 80mg/mL
+ ritonavir 20mg/mL
- Solução Oral -
Frasco
Lopinavir 200 mg +
ritonavir
50mg
-
Comprimido
revestido
3003.90.99
3004.90.99
255
Maraviroque
Nota: Acrescentado pelo Dec.
27440/22 – efeitos a partir de
1º.01.2023 – Conv. ICMS
218/21
2924.29.99
150
mg
-
Comprimido
revestido
3003.90.79
3004.90.69
256
Nevirapina
Nota: Acrescentado pelo Dec.
27440/22 – efeitos a partir de
1º.01.2023 – Conv. ICMS
218/21
2934.99.99
200
mg
-
Comprimido
simples
10
mg/ml
Suspensão oral -
Frasco
3003.90.78
3004.90.68
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
365/405
257
Raltegravir
Nota: Acrescentado pelo Dec.
27440/22 – efeitos a partir de
1º.01.2023 – Conv. ICMS
218/21
2924.29.99
100
mg
-
Comprimido
mastigável
400
mg
-
Comprimido
revestido
3003.90.89
3004.90.79
258
Ritonavir
Nota: Acrescentado pelo Dec.
27440/22 – efeitos a partir de
1º.01.2023 – Conv. ICMS
218/21
2934.99.99
100
mg
-
Comprimido
revestido
80 mg/ml Solução
oral - Frasco
3003.90.88
3004.90.78
259
Tenofovir
Nota: Acrescentado pelo Dec.
27440/22 – efeitos a partir de
1º.01.2023 – Conv. ICMS
218/21
2933.59.49
300
mg
-
Comprimido
revestido
3003.90.78
3004.90.68
260
Tenofovir +
lamivudina
Nota: Acrescentado pelo Dec.
27440/22 – efeitos a partir de
1º.01.2023 – Conv. ICMS
218/21
2933.59.49
(Tenofovir)
2934.99.93
(Lamivudina)
Tenofovir 300 mg +
lamivudina 300 mg -
Comprimido
revestido
3003.90.99
3004.90.99
261
Tenofovir +
lamivudina +
efavirenz
Nota: Acrescentado pelo Dec.
27440/22 – efeitos a partir de
1º.01.2023 – Conv. ICMS
218/21
2933.59.49
(Tenofovir)
2934.99.93
(Lamivudina)
2933.39.99
(Efavirenz)
Tenofovir 300 mg +
lamivudina 300 mg
+ efavirenz 600mg -
Comprimido
3003.90.99
3004.90.99
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
366/405
262
Tipranavir
Nota: Acrescentado pelo Dec.
27440/22 – efeitos a partir de
1º.01.2023 – Conv. ICMS
218/21
2935.90.99
100 mg/ml Solução
oral - frasco
250 mg - Cápsula
gelatinosa mole
3003.90.88
3004.90.78
263
Zidovudina (AZT)
Nota: Acrescentado pelo Dec.
27440/22 – efeitos a partir de
1º.01.2023 – Conv. ICMS
218/21
2934.99.22
100 mg - Cápsula
gelatinosa dura
10 mg/ml Solução
injetável - Frasco-
ampola
10 mg/ml Xarope -
Frasco
3003.90.89
3004.90.79
264
Antimoniato de
Meglumina
Nota: Acrescentado pelo Dec.
27440/22 – efeitos a partir de
1º.01.2023 – Conv. ICMS
218/21
2922.19.99
300
mg/ml
-
Solução injetável
3004.90.39
265
Aflibercepte
Nota: Acrescentado pelo Dec.
27440/22 – efeitos a partir de
1º.01.2023 – Conv. ICMS
218/21
3002.13.00
40 mg/ml - Solução
inc ivit ct 1 fa vd
trans x 0,2278 ml +
AGU
3002.15.90
266
Tafamidis
meglumina
Nota: Acrescentado pelo Dec.
29846/24 – efeitos a partir de
1º.01.2023
–
Conv.
ICMS
31/22
2924.29.99
Tafamidis meglumina
- 20mg - cápsula
3004.90.49
267
Risperidona
2933.59.99
1 mg/mL - solução
oral (frasco com 30
3003.90.79
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
367/405
Nota: Acrescentado pelo Dec.
29846/24 – efeitos a partir de
1º.01.2023
–
Conv.
ICMS
31/22
mL)
3004.90.69
268
Imiglucerase
Nota: Acrescentado pelo Dec.
29846/24 – efeitos a partir de
1º.02.2023 – Conv. ICMS
180/22
3507.90.39
Imiglucerase 400 U.
– pó liofilizado para
solução injetável
3003.90.29/
3004.90.19
269
Heparina Sódica
Contendo Heparina
Nota: Acrescentado pelo Dec.
29846/24 – efeitos a partir de
1º.01.2024 – Conv. ICMS 92/23
3001.90.10
5.000 unidades
internacionais/0,25
mL - solução
injetável
3003.90.99
3004.90.99
270
Dapagliflozina
Nota: Acrescentado pelo Dec.
29846/24 – efeitos a partir de
1º.01.2024 – Conv. ICMS 92/23
2939.80.00
10 mg - comprimido
ou comprimido
revestido
3003.90.69
3004.90.59
TABELA 11
BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO DE EMPRESAS
BENEFICIADAS PELO INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO E À
AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA - REPORTO
ITEM 30 DA PARTE 3
(Convênios ICMS 28/05, 03/06 e 97/06)
ITEM DESCRIÇÃO
NCM/SH
01
Trilhos
7302.10.10
7302.10.90
02
Aparelhos e instrumentos de pesagem
8423.82.00
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
368/405
8423.89.00
03
Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e
cabrestantes
8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90
04
Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo;
Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de
movimentação, pontes-guindastes, carros-
pórticos e carros-guindastes.
8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00
05
Empilhadeiras;
Outros
veículos
para
movimentação de carga e semelhantes,
equipados com dispositivos de elevação
8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
369/405
06
Outras máquinas e aparelhos de elevação,
de carga, de descarga ou de movimentação
8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90
07
Locomotivas e locotratores; Tênderes
8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00
08
Vagões para transporte de mercadorias
sobre vias férreas
8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
09
Tratores rodoviários para semi-reboques
8701.20.00
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
370/405
10
Veículos
automóveis
para
transporte
de
mercadorias
8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
11
Veículos
automóveis
sem
dispositivo
de
elevação, dos tipos utilizados em fábricas,
armazéns,
portos
ou
aeroportos,
para
transporte de mercadorias a curtas distâncias
8709.11.00
8709.19.00
12
Reboques e semi-reboques, para quaisquer
veículos; Outros veículos não autopropulsados
8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00
13
Aparelhos de raios X
9022.19.10
9022.19.90
14
Instrumentos e aparelhos para medida ou
controle do nível de líquidos
9026.10.29
TABELA 12
IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR DE MAQUINAS, APARELHOS E
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS DESTINADOS AO SENAI,
SENAC E SENAR
ITEM 33 DA PARTE 3
(Convênio ICMS 133/06)
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
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371/405
01
Virador automático de pilhas de papel
8428.90.90
02
Máquinas e aparelhos de costurar cadernos
com alimentação automática
8440.10.11
03
Outras máquinas e aparelhos de costurar
cadernos
8440.10.19
04
Outras máquinas e aparelhos para brochura ou
encadernação
8440.10.90
05
Partes de máquinas e aparelhos para brochura
ou encadernação, incluídas as máquinas de
costurar cadernos
8440.90.00
06
Cortadeiras bobinadoras com velocidade de
bobinado superior a 2.000 m/min
8441.10.10
07
Outras cortadeiras da pasta de papel, papel ou
cartão
8441.10.90
08
Máquinas para fabricação de sacos de
quaisquer dimensões ou de envelopes
8441.20.00
09
Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de
caixas
8441.30.10
10
Outras máquinas para fabricação de caixas,
tubos,
tambores
ou
de
recipientes
semelhantes, por qualquer processo, exceto
moldagem
8441.30.90
11
Máquinas de moldar artigos de pasta de papel,
papel ou de cartão
8441.40.00
14/01/2026, 09:00
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372/405
12
Outras máquinas e aparelhos para o trabalho
da pasta de papel, do papel ou cartão,
incluídas as cortadeiras de todos os tipos
8441.80.00
13
Partes de máquinas e aparelhos para o
trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão,
incluídas as cortadeiras de todos os tipos
8441.90.00
14
Máquinas de compor por processo fotográfico
8442.10.00
15
Máquinas para compor caracteres tipográficos
por outros processos, mesmo com dispositivo
de fundir
8442.20.00
16
Outras máquinas e aparelhos processadores
de filme e de chapas.
8442.30.00
17
Partes de máquinas de compor por processo
fotográfico e caracteres tipográficos
8442.40.10
18
Partes de outras máquinas, aparelhos e
material para fundir ou compor caracteres
tipográficos ou para preparação ou fabricação
de
clichês,
blocos,
cilindros
ou
outros
elementos
de
impressão;
caracteres
tipográficos, clichês, blocos, cilindros ou outros
elementos de impressão; pedras litográficas,
blocos, placas e cilindros, preparados para
impressão.
8442.40.30
19
Máquinas e aparelhos de impressão, por
ofsete, alimentados por bobina
8443.11.90
20
Máquinas e aparelhos de impressão, por
ofsete, alimentados por folhas de formato não
8443.12.00
14/01/2026, 09:00
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373/405
superior a 22 x 36cm
21
Máquinas e aparelhos de impressão, por
ofsete,
para
impressão
multicolor
de
recipientes de matérias plásticas, cilíndricos,
cônicos ou de faces planas
8443.19.10
22
Outras máquinas e aparelhos de impressão,
por ofsete, alimentados por folhas de formato
inferior ou igual a 37,5 x 51cm
8443.19.29
23
Outras máquinas e aparelhos de impressão,
por ofsete
8443.19.90
24
Máquinas
e
aparelhos
de
impressão,
tipográficos,
excluídos
as
máquinas
e
aparelhos,
flexográficos,
alimentados
por
bobinas
8443.21.00
25
Outras máquinas e aparelhos de impressão,
tipográficos,
excluídos
as
máquinas
e
aparelhos, flexográficos
8443.29.00
26
Máquinas
e
aparelhos
de
impressão,
flexográficos
8443.30.00
27
Máquinas e aparelhos de impressão rotativas
para heliogravura
8443.40.10
28
Outras máquinas e aparelhos de impressão,
heliográficos
8443.40.90
29
Máquinas de impressão de jato de tinta
8443.51.00
30
Máquinas de impressão para serigrafia
8443.59.10
14/01/2026, 09:00
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374/405
31
Outras máquinas de impressão
8443.59.90
32
Máquinas auxiliares de impressão (dobradoras) 8443.60.10
33
Máquinas
auxiliares
de
impressão
(numeradores automáticos)
8443.60.20
34
Outras máquinas auxiliares de impressão
8443.60.90
35
Partes de máquinas e aparelhos de impressão,
por ofsete
8443.90.10
36
Partes de outras máquinas e aparelhos de
impressão, inclusive de máquinas auxiliares
8443.90.90
37
Outras unidades de processamento digitais
(estação de trabalho)
8471.50.90
38
Impressora
de
provas,
com
largura
de
impressão superior a 420mm
8471.60.26
39
Outras impressoras de provas
8471.60.29
40
Digitalizadores de imagens (scanners)
8471.90.14
41
Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para
preparação
de
clichês
ou
cilindros
de
impressão
9006.10.00
42
Densitômetros
9027.80.13
TABELA 13
MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS DESTINADOS
A PESQUISA QUE ENVOLVAM SERES HUMANOS
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
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375/405
ITEM 34 DA PARTE 3
(Convênio ICMS 09/07)
ITEM DESCRIÇÃO
NCM/SH
01
CERA 1000 mcg
3002.10.39
02
CERA 400 mcg
3002.10.39
03
CERA 200 mcg
3002.10.39
04
CERA 100 mcg
3002.10.39
05
CERA 50 mcg
3002.10.39
06
Epoetina Beta 50.000 UI
3002.10.39
07
Epoetina Beta 100.000 UI
3002.10.39
08
Epoetina Beta 4.000 UI
3002.10.39
09
Anastrozole 1mg
3004.90.69
10
Trastuzumab 440 mg
3002.10.38
11
Trastuzumab 150 mg
3002.10.38
12
Bevacizumab 100 mg
3002.10.38
13
Erlotinib 25 mg
3004.90.69
14
Erlotinib 100 mg
3004.90.69
15
Docetaxel 20 mg
3004.90.59
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
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376/405
16
Docetaxel 80 mg
3004.90.59
17
Capecitabine 150 mg
3004.90.79
18
Capecitabine 500 mg
3004.90.79
19
Oxaliplatina 50 mg
3004.90.99
20
Oxaliplatina 100 mg
3004.90.99
21
Cisplatina 50 mg
3004.90.99
22
Rituximab 100 mg
3002.10.38
23
Rituximab 500 mg
3002.10.38
24
Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml
3004.90.95
25
Ribavirina 200 mg
3004.90.79
26
T20-304 90 mg
3004.90.99
27
Kinase Inhibitor P-38
3004.90.99
28
Methilprednisolona 125 mg
3004.90.99
29
Predinisolona 30mg
3004.90.99
30
Tocilizumab 200 mg
3002.10.39
31
Bevacizumabe
3002.10.38
32
Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio
3004.90.59
14/01/2026, 09:00
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377/405
33
Isotretinoína
3004.50.90
34
Tacrolimo
3004.90.78
35
Acitretina
3004.90.29
36
Calcipotriol
3004.90.99
37
Micofenolato de mofetila
3004.20.99
38
Trastuzumabe
3002.10.38
39
Rituximabe
3002.10.38
40
Alfapeginterferona 2A
3004.90.95
41
Capecitabina
3004.90.79
42
Cloridrato de Erlotinibe
3004.90.69
43
Ribavirina
3004.90.79
44
Insulina Glargina 100 unidades/ml
3004.31.00
45
RO4998452 - 2,5 mg
3004.90.99
46
RO4998452 - 10 mg
3004.90.99
47
RO4998452 - 20 mg
3004.90.99
48
RO4998452 ou placebo
3004.90.99
49
RO4998452 inibidor SGLT2
3004.90.99
14/01/2026, 09:00
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378/405
50
Taspoglutida - 10 mg
3004.90.39
51
Taspoglutida - 20 mg
3004.90.39
52
Taspoglutida ou placebo
3004.90.39
53
Aleglitazar
3004.90.79
54
RO5072759 - 50 mg
3004.90.79
55
Pioglitazona - 45 mg
3004.90.79
56
Pioglitazona - 30 mg
3004.90.79
57
Pioglitazona ou placebo
3004.90.79
58
Erlotinib ou placebo
3004.90.99
59
Erlotinib 150 mg
3004.90.99
60
Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado
3002.10.38
61
Lapatinib 250 mg
3004.90.79
62
Trastuzumab
120
mg
+
rHuPH20
2000
unidades
3002.10.38
63
Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidades
3002.10.38
64
Fluorouracil
3004.90.69
65
Tocilizumab
3002.10.39
66
Pertuzumab
3002.10.39
14/01/2026, 09:00
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379/405
67
Ocrelizumab
3002.10.39
68
DPP - IV inhibitor
3004.90.99
69
Insulina inalável
3004.90.99
70
CP-945,598
3004.90.99
71
CP-751,871
3004.90.99
72
Malato de sunitinibe
3004.90.99
73
PH-797,804
3004.90.99
74
Fesoterodina
3004.90.99
75
Ziprasidona
3004.90.99
76
Sildenafila
3004.90.99
77
Tartarato de vareniclina
3004.90.99
78
Maraviroque
3004.90.99
79
Linezolida
3004.90.99
80
Anidulafungina
3004.90.99
81
PF-00885706
3004.90.99
82
PF-045236655
3004.90.99
83
PF-3512676
3004.90.99
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
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380/405
84
Tolterodine
3004.90.99
85
CE-224,535
3004.90.99
86
AG-013736
3004.90.99
87
Celecoxibe
3004.90.99
88
CP-690,550
3004.90.99
89
Emtricitabina
3004.90.78
90
Raltegravir
3004.90.49
91
TMC 125 Etravirina 25mg
3004.90.69
92
TMC 125 Etravirina 100mg
3004.90.69
93
TMC 114 (Darunavir) 75mg
3004.90.79
94
TMC 114 (Darunavir) 300mg
3004.90.79
95
TMC 114 (Darunavir) 600mg
3004.90.79
96
Rabeprazol sódico 1mg
3004.90.69
97
Rabeprazol sódico 5mg
3004.90.69
98
Palmitato de Paliperdona 100mg/ml
3004.90.69
99
Risperidona 1mg
3004.90.69
100
Risperidona 2mg
3004.90.69
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
381/405
101
Risperidona 4mg
3004.90.69
102
TMC 278 25mg
3004.90.99
103
Efavirenz 600mg
3004.90.78
104
Entricitabina 200 mg + Fumarato Tenofovir
Disopropila (300mg)
3004.90.78
105
Doripenem 500mg
3004.20.99
106
Imipenem 500mg + Cilastatina sódica 500mg
3004.20.99
107
TMC 207 100mg
3004.90.69
108
CNTO328 20mg/ml
3002.10.35
109
Bortezomibe 3,5mg
3004.90.68
110
Dexametasona 8mg
3004.32.90
111
Ciclosfamida 1g
3004.90.79
112
Doxorrubicina 50mg
3004.20.69
113
Prednisona 5mg
3004.39.99
114
Prednisona 20mg
3004.39.99
115
Vincristina 1mg
3004.40.10
116
Ritonavir 100mg
3004.90.78
117
RWJ-3369 (Carisbamato) 50mg
3004.90.99
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
382/405
118
RWJ-3369 (Carisbamato) 100mg
3004.90.99
119
RWJ-3369 (Carisbamato) 200mg
3004.90.99
120
RWJ-3369 (Carisbamato) 400mg
3004.90.99
121
RebmAb 100 - hu3S193, anticorpo monoclonal
humanizado, tipo IgG1, anti-Lewis Y
3002.10.39
122
RebmAb 200 - huMX35, anticorpo monoclonal
humanizado, tipo IgG1, anti-NaPi2b
3002.10.39
123
Peptídeo antitumoral Rb09
3002.10.29
TABELA 14
MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, APARELHOS, INSTRUMENTOS,
DESTINADOS A EMPRESA CONCESSIONÁRIA DA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE RADIODIFUSÃO
SONORA E DE SONS E IMAGENS DE RECEPÇÃO LIVRE E
GRATUITA
ITEM 35 DA PARTE 3
(Convênio ICMS 10/07)
ITEM DESCRIÇÃO
NCM/SH
01
Equipamentos para Monitoração de Sinais de
Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão
MPEG-2 e ou MPEG-4(H.264) e análise de
protocolos de transmissão de televisão digital
9030.89.90
02
Equipamento para monitoração de áudio de
dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC
(In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700
9030.89.90
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
383/405
kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para
FM com indicação de nível de RF e medição
simultânea de níveis de áudio demodulado,
canais esquerdo e direito, dos formatos de
transmissão analógicos (AM e FM) e digitais,
formato (IBOC ou DRM)
03
Equipamentos de medidas de sinais de RF
para avaliação de níveis de sinais de RF nas
faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108
MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros
do sistema de transmissão de radio Digital (QI,
DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS)
9030.89.90
04
Sistema irradiante configurável, dedicados à
Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na
Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com
potências Irradiadas de até 1MW RMS, e
constituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas
rígidas de Alimentação, combinadores, réguas
de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes,
conectores, equipamentos de pressurização e
elementos estruturais de fixação
8525.50.29
05
Codificador para serviço digital portátil de
Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264)
para Sistema de Transmissão de Sinais de
Televisão Digital Terrestre
8543.70.99
06
Transmissores de Amplitude Modulada (AM)
compatíveis para transmissão de radio Digital -
Equipamento
transmissor
de
amplitude
modulada em estado sólido para a faixa de
frequência de ondas medias de 530 a 1700
kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicais
8525.50.11
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
384/405
de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação
linear compatível para transmissão de radio
digital em qualquer sistema ou formato, com
potencia superior a 50 Kw
07
Transmissores
de
FM
compatíveis
para
transmissão de Radio Digital - Equipamento
transmissor de frequência modulada para a
faixa de frequência entre 88 a 108 MHz, com
sistema de amplificação linear compatível para
transmissão de radio digital em qualquer
sistema ou formato, potencia de 35 kW para
FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital
8525.50.12
08
Equipamentos excitadores geradores de sinais
de rádio digital em qualquer formato para
transmissão nas faixas de ondas médias (535
a 1.620kHz) e/ou de frequência modulada (88
a 108 MHz), com saída de sinais de RF
modulados nos formatos de rádio digital,
saídas
analógicas
compatíveis
com
as
transmissões digitais. Entrada de áudio digital
em formato AES3.
8543.20.00
09
Equipamento de sinalização, controle e/ou
corte (splicer) do fluxo de dados MPEG
8525.60.90
10
Câmera
de
Televisão
com
3
ou
mais
Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-
SDI, com capacidade de fazer captação nativa
em 1080/60i, pelo menos
8525.80.11
11
Lentes para câmeras de vídeo profissional com
possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI.
Com capacidade de trabalhar com relação de
9002.11.20
14/01/2026, 09:00
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aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom
com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes.
12
Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e
Som em Disco Rígido por meio Magnético,
Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de
entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-
SDI, podendo trabalhar com áudio embedded
ou áudio discreto analógico ou digital
8521.90.10
13
Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR").
Capacidade de entradas e saídas de vídeo em
SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com
áudio embedded ou áudio discreto analógico
ou digital
8521.10.10
14
Mesa de comutação de sinais de vídeo, com
no mínimo 16 entradas. Com interface de
entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas
em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo
menos 2 estágios M/E com 4 chave adores
cromáticos por M/E e gravador RAM interno
8543.70.99
15
Roteador-comutador ("Routing Switcher") de
mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de
Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada
de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-
SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital,
ou capacidade para áudio embedded
8543.70.36
16
Mesa de comutação de sinais de áudio e
vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com
interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI
e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com
interfaces e interfaces de entrada e saída de
8543.70.99
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
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áudio
analógico
e/ou
digital
e/ou
áudio
embedded
17
Sistema de Monitoração de multi-imagens em
diversos monitores de vídeo. Com interface de
entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com
interfaces e interfaces de entrada de áudio
analógico e/ou digital e/ou áudio embedded.
Deve possuir capacidade de inserção de U
8543.70.99
18
Gravador-reprodutor sem Sintonizador em
Videocassette. Com interface de entrada de
vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI,
entradas de áudio analógico e/ou digital, ou
capacidade para áudio embedded.
8521.10.10
19
Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast
Monitor" para uso em sistemas de TV. Com
interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI.
Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo
1000 linhas de resolução
8528.49.21
20
Sincronizadores de Quadro, Armazenadores
ou Corretor de Base Tempo com capacidade
de processamento de áudio e vídeo, tais como
ajuste de luminância/crominância e atraso no
áudio.Com interface de entrada de vídeo SDI
e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI
8543.70.33
21
Monitores
de
Forma
de
Onda
para
monitoramento necessário à produção, pós-
produção,
distribuição
e
transmissão
de
conteúdo de vídeo digital , com diagrama de
olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo
menos 2 entradas e 1 saída de monitoração.
9030.40.90
14/01/2026, 09:00
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387/405
22
Processador de áudio para rádio digital, com
entradas e saídas de sinais digitais em
qualquer formato e taxa de amostragem em
equipamentos simples e duplos (conjugados)
para áudio analógico e digital
8543.70.99
23
Conversores de áudio analógico para digital
em qualquer formato e data rate Equipamentos
conversores de áudio analógico para áudio
digital em formato AES3 com taxa de
amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de
áudio balanceadas
8543.70.99
24
Gerador de sinais FM Estéreo para digital
8543.20.00
25
Demodulador de áudio estéreo para digital
8543.70.99
26
Carga coaxial de 300kW para simulação de
antena
-
Simulador
de
antenas
para
transmissores com potência igual ou superior a
25kW (carga fantasma)
8543.70.50
27
Amplificador Serial Digital para distribuição de
sinais de vídeo, com retemporizador.Com
interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI
e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI
8543.70.99
28
Válvula de potência para transmissor FM
analógico e digital
8540.89.10
TABELA 15
LISTA DE BENS A SEREM DOADOS
(Convênio ICMS 81/20)
Nota: Acrescentada pelo Dec. 25396/20 – efeitos a partir de 09.09.2020
14/01/2026, 09:00
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388/405
ITEM
DESCRIÇÃO
01
Parte 15
Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não
Profissional descartável (em conformidade com as
normas da ABNT PR 1002:2020) ou Máscara
cirúrgica descartável (em conformidade com as
normas da RDC 379) ou Outra Máscara de
Proteção Respiratória de Uso Não Profissional.
02
Álcool Etílico em Gel 70% INPM, em conformidade
com a Nota Técnica N° 3/2020/SEI/DIRE3/ ANVISA
e
a
RDC
N°
350/2020
em
frascos
de
aproximadamente 200ml.
03
Álcool Etílico em Gel 70% INPM, em conformidade
com a Nota Técnica No 3/2020/SEI/DIRE3/ ANVISA
e
a
RDC
N°
350/2020
em
frascos
de
aproximadamente 500ml, bem como os produtos e
materiais necessários para a fabricação, envase e
embalagem do álcool.
04
Álcool Extra Neutro, em conformidade com a
Nomenclatura Comum do Mercosul n° 2207.10.10
05
Álcool
Hidratado,
em
conformidade
com
a
Nomenclatura Comum do Mercosul n° 2207.10.10
06
Álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM, em
frascos de no mínimo 400ml, bem como os
produtos e materiais necessários para a fabricação,
envase e embalagem do álcool (incluindo álcool
hidratado industrial, espessante etc).
14/01/2026, 09:00
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07
Frasco Álcool Pet, em conformidade com a
Nomenclatura Comum do Mercosul n° 3923.30.00
08
Frasco Álcool Líquido, em conformidade com a
Nomenclatura Comum do Mercosul n° 3923.30.00
09
Tampa
Fliptop,
em
conformidade
com
a
Nomenclatura Comum do Mercosul n° 3923.50.00
10
Tampa
500ml,
em
conformidade
com
a
Nomenclatura Comum do Mercosul n° 3923.50.00
11
Propilenoglicol,
em
conformidade
com
a
Nomenclatura Comum do Mercosul n° 2905.32.00
12
Protetores Faciais (Face Shields ou Viseiras
Plásticas), em conformidade com as normas da
RDC n° 356/2020
13
Gatilho para borrifador para Álcool Etílico Hidratado
Desinfetante 70% INPM.
14
Caneta esferográfica de tinta de cor azul (para
assinatura do caderno de votação).
15
Fita adesiva para marcação de distanciamento
social.
16
Posters impressos em tinta colorida em tamanho
A3, com recomendações sanitárias.
17
Posters impressos em tinta colorida em tamanho
mínimo de 54cm x 74cm, com recomendações
sanitárias.
14/01/2026, 09:00
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TABELA 16
MERCADORIAS UTILIZADAS NAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO
AO CONTÁGIO E ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA
CAUSADA PELO CORONAVÍRUS (SARS-CoV-2)
ITEM 50 DA PARTE 3
(Convênio ICMS 63/20)
Nota: Acrescentada pelo Dec. 25542/20 – efeitos a partir de 19.08.2020 A 31.12.2020
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
1
2207.10.90
Solução de álcool etílico não desnaturado,
contendo, em volume, 80% (oitenta por
cento) ou mais de álcool etílico
2
2207.20.19
Álcool etílico com um teor alcoólico, em
volume, igual ou superior a 70% (setenta
por
cento),
impróprios
para
consumo
humano
3
2208.90.00
Solução de álcool etílico não desnaturado,
contendo, em volume, 75% (setenta e cinco
por cento) de álcool etílico
4
2501.00.90
Cloreto de sódio puro
5
2804.40.00
Oxigênio medicinal
6
2811.21.00
Dióxido de carbono medicinal
7
2811.29.90
Óxido nitroso medicinal
8
2836.50.00
Carbonato de cálcio
14/01/2026, 09:00
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9
2847.00.00
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada),
mesmo solidificado com ureia
10
2853.90.90
Ar comprimido medicinal
11
2915.90.41
Ácido láurico
12
2933.49.90
Cloroquina
13
Difosfato de cloroquina
14
Dicloridrato de cloroquina
15
Sulfato de hidroxicloroquina
16
2934.99.34
Ácidos nucleicos e seus sais
17
2941.90.59
Azitromicina
18
3002.12.29
Imunoglobulina C (IgC) e Imunoglobulina M
(IgM)
19
3002.12.35
Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução
20
3002.15.90
Kits de teste para covid-19, baseados em
reações imunológicas
21
3003.20.29
Azitromicina
22
3003.60.00
Contendo Cloroquina
23
3003.90.79
Contendo Difosfato de cloroquina
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
392/405
24
Contendo Dicloridrato de cloroquina
25
3004.20.29
Azitromicina
26
3004.60.00
Contendo Cloroquina
27
3004.90.69
Contendo Difosfato de cloroquina
28
Contendo Dicloridrato de cloroquina
29
Contendo Sulfato de hidroxicloroquina
30
3004.90.99
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada),
acondicionado para uso interno ou externo
como
medicamento,
inclusive
como
antisséptico para a pele. Apenas coberto
aqui se em doses ou embalagens para
venda a retalho (inclusive diretamente a
hospitais) para esse uso
31
3005.90.12
De copolímeros de ácido glicólico e ácido
láctico
32
3005.90.19
Curativos (pensos) reabsorvíveis para uso
hospitalar
33
3005.90.20
Campos cirúrgicos, de falso tecido
34
3005.90.90
Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão
e artigos semelhantes, impregnados ou
revestidos de substâncias farmacêuticas ou
acondicionados em formas ou embalagens
para venda a varejo para uso médico
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
393/405
35
3808.94.19
Desinfetantes em formas ou embalagens
exclusivamente
para
uso
direto
em
aplicações domissanitárias
36
3808.94.29
Gel antisséptico, à base de álcool etílico
70% (setenta por cento), contendo, entre
outros, umectantes, espessante e regulador
de pH, próprio para higienização das mãos
37
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada),
acondicionado como soluções de limpeza
para superfícies ou aparelhos
38
3822.00.90
Kits de teste para covid-19, baseados no
teste de ácido nucleico da reação em cadeia
da polimerase (PCR)
39
3906.90.19
Polímeros acrílicos em líquidos e pastas,
incluindo
as
dispersões
(emulsões
e
suspensões) e as soluções
40
3906.90.43
Carboxipolimetileno, em pó
41
3926.20.00
Vestuário e seus acessórios de proteção, de
plástico
42
Luvas de proteção, de plástico
43
3926.90.40
Artigos de laboratório ou de farmácia
44
3926.90.90
Presilha plástica para máscara de proteção
individual, própria para prender o tirante de
fixação na cabeça do usuário
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
394/405
45
Clip nasal plástico, próprio para máscara de
proteção individual
46
Máscaras de proteção, de plástico
47
Almofadas de plástico de espuma, com
correias de velcro, protetores de braço
integrados e apoio de cabeça, correias para
o corpo, lençóis de elevação, apertos de
mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados
para posicionamento de pacientes durante
procedimentos médicos
48
Cortinas estéreis de uso único e coberturas
de plástico, do tipo usado para proteger o
campo estéril nas salas cirúrgicas
49
Decantadores estéreis de plásticos de
poliestireno, cada um dos tipos utilizados
para transferir produtos assépticos ou
medicamentos de/ou para sacos, frascos ou
recipientes de vidro estéreis
50
Recipientes de plástico moldado, com
presilhas para reter os fios-guia durante
procedimentos cirúrgicos
51
Artigos de uso cirúrgico, de plástico
52
4001.10.00
Látex de borracha natural, mesmo pré-
vulcanizado
53
4015.11.00
Luvas, mitenes e semelhantes para cirurgia
14/01/2026, 09:00
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54
4015.19.00
Luvas, mitenes e semelhantes para uso
hospitalar
55
4818.90.90
Lençóis de papel
56
5601.22.99
Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos
destas pastas (ouates) para uso hospitalar
57
5603.12.40
Falsos
tecidos,
mesmo
impregnados,
revestidos, recobertos ou estratificados, de
polipropileno, com peso superior a 25g/m²,
mas não superior a 70g/m²
58
5603.13.40
Falsos
tecidos,
mesmo
impregnados,
revestidos, recobertos ou estratificados, de
polipropileno, com peso superior a 70g/m²,
mas não superior a 150g/m²
60
5603.14.30
Falsos
tecidos,
mesmo
impregnados,
revestidos, recobertos ou estratificados, de
polipropileno, com peso superior a 150g/m²
61
6116.10.00
Luvas de malha de proteção, impregnadas
ou cobertas com plástico ou borracha
62
6210.10.00
Vestuário de proteção de falso tecido,
mesmo impregnado, revestido, recoberto ou
estratificado, com tecidos
63
6210.20.00
Capas, casacos e artigos semelhantes de
proteção, de uso masculino, de tecidos
impregnados, revestidos, recobertos ou
14/01/2026, 09:00
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estratificados, com plástico ou com outras
matérias, ou de tecidos com borracha
64
6210.30.00
Capas, casacos e artigos semelhante de
proteção, de uso feminino, de tecidos
impregnados, revestidos, recobertos ou
estratificados, com plástico ou com outras
matérias, ou de tecidos com borracha
65
6210.40.00
Vestuário de uso masculino, de tecidos
impregnados, revestidos, recobertos ou
estratificados, com plástico ou com outras
matérias, ou de tecidos com borracha
66
6210.50.00
Vestuário de uso feminino, de tecidos
impregnados, revestidos, recobertos ou
estratificados, com plástico ou com outras
matérias, ou de tecidos com borracha
67
6216.00.00
Luvas de proteção têxteis, exceto de malha
68
6307.90.10
Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas,
toucas de proteção, capas descartáveis,
material hospitalar descartável, protetores
de pés (propé), de falso tecido
69
6307.90.90
Compressas
frias
que
consistem
em
compressas
frias
de
reação
química
endotérmica de uso único, instantâneas,
combinadas com um revestimento externo
de têxteis
70
Compressas
oculares,
cada
uma
consistindo de uma capa de tecido cheia de
14/01/2026, 09:00
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contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira
de velcro
71
Máscaras faciais de uso único, de tecidos
72
Almofadas de gel de matérias têxteis, cada
uma com mangas de tecido removível, na
forma de corações, círculos ou quadrantes
73
Embalagens a quente de material têxtil de
uso único (reação química exotérmica)
74
Esponjas de laparotomia de algodão
75
Correias de segurança ou de proteção do
paciente
de
materiais
têxteis,
com
prendedores de gancho e laço ou trava de
escada
76
Mangas de manguito de pressão única de
material têxtil
77
Esponjas de gaze tecida de algodão em
tamanhos quadrados ou retangulares
78
6505.00.22
De fibras sintéticas ou artificiais
79
7311.00.00
Para gases medicinais
80
7326.20.00
Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou
aço, próprio para máscara de proteção
individual
14/01/2026, 09:00
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81
8419.20.00
Esterilizadores
médico-cirúrgicos
ou
de
laboratório
82
8514.40.00
Aparelhos para tratamento térmico de
matérias
por
indução
ou
por
perdas
dielétricas (Equipamento de RT-PCR)
83
9004.90.20
Óculos de segurança
84
9004.90.90
Viseiras de segurança
85
9018.19.80
Hemogasômetro, aplicação para análise
automática de PH, PCO2 e PO2
86
9018.31.11
De capacidade inferior ou igual a 2cm³
87
9018.31.19
Seringas
88
9018.31.90
Seringas
89
9018.32.12
De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e
diâmetro exterior igual ou superior a 1,6mm,
do tipo das utilizadas com bolsas de sangue
90
9018.32.19
Agulhas tubulares de metal
91
9018.32.20
Agulhas para suturas
92
9018.39.10
Agulhas para medicina e cirurgia
93
9018.39.22
Cateteres de poli (cloreto de vinila), para
embolectomia arterial
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
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399/405
94
9018.39.23
Cateteres de poli (cloreto de vinila), para
termodiluição
95
9018.39.24
Cateteres
intravenosos
periféricos,
de
poliuretano ou de copolímero de etileno-
tetrafluoretileno (ETFE)
96
9018.39.29
Agulhas tubulares de metal e agulhas para
suturas
97
9018.39.91
Artigo para fístula arteriovenosa, composto
de agulha, base de fixação tipo borboleta,
tubo plástico com conector e obturador
98
9018.39.99
Tubo laríngeo, de plástico, próprio para
procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de
rotina, com ventilação espontânea e/ou
controlada
99
Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e
instrumentos semelhantes
100
9018.90.10
Para transfusão de sangue ou infusão
intravenosa
101
9018.90.99
Oxigenação por membrana extracorpórea
(OMEC)
102
Kits de intubação
103
9019.20.10
Aparelhos de ozonoterapia
104
9019.20.30
Aparelhos respiratórios de reanimação
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
400/405
105
9019.20.40
Respiradores automáticos (pulmões de aço)
106
9019.20.90
Ventiladores
médicos
(aparelhos
de
respiração artificial)
107
9020.00.10
Máscaras contra gases
108
9020.00.90
Aparelhos respiratórios e máscaras contra
gases, exceto as máscaras de proteção
desprovidas de mecanismo e de elemento
filtrante amovível
109
9025.11.10
Termômetros clínicos
110
9025.19.90
Termômetros
digitais
ou
termômetros
infravermelhos
111
9027.80.99
Instrumentos e aparelhos utilizados em
laboratórios clínicos para diagnóstico in
vitro
112
2939.79.90
3003.49.90
3004.49.90
Atropina
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26190/21 - efeitos a partir de
22.04.21 até 31.07.21 – Conv. ICMS 40/21
113
2933.49.90
3003.90.79
3004.90.69
Atracúrio
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26190/21 - efeitos a partir de
22.04.21 até 31.07.21 – Conv. ICMS 40/21
114
2933.49.90
3003.90.79
3004.90.69
Cisatracúrio
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26190/21 - efeitos a partir de
22.04.21 até 31.07.21 – Conv. ICMS 40/21
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
401/405
115
2933.29.99
3003.90.79
3004.90.69
Dexmedetomidina
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26190/21 - efeitos a partir de
22.04.21 até 31.07.21 – Conv. ICMS 40/21
116
2922.39.90
3003.90.49
3004.90.39
Dextrocetamina
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26190/21 - efeitos a partir de
22.04.21 até 31.07.21 – Conv. ICMS 40/21
117
2933.91.22
3003.90.74
3004.90.64
Diazepam
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26190/21 - efeitos a partir de
22.04.21 até 31.07.21 – Conv. ICMS 40/21
118
2937.90.90
3003.39.99
3004.39.99
Epinefrina
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26190/21 - efeitos a partir de
22.04.21 até 31.07.21 – Conv. ICMS 40/21
119
2933.29.99
3003.90.79
3004.90.69
Etomidato
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26190/21 - efeitos a partir de
22.04.21 até 31.07.21 – Conv. ICMS 40/21
120
2933.33.63
3003.90.79
3004.90.69
Fentanila
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26190/21 - efeitos a partir de
22.04.21 até 31.07.21 – Conv. ICMS 40/21
121
2933.39.15
3003.90.79
3004.90.69
Haloperidol
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26190/21 - efeitos a partir de
22.04.21 até 31.07.21 – Conv. ICMS 40/21
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
402/405
122
2924.29.14
3003.90.53
3004.90.43
Lidocaína
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26190/21 - efeitos a partir de
22.04.21 até 31.07.21 – Conv. ICMS 40/21
123
2933.91.53
3003.90.79
3004.90.69
Midazolam
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26190/21 - efeitos a partir de
22.04.21 até 31.07.21 – Conv. ICMS 40/21
124
2939.11.61
3003.49.90
3004.49.90
Morfina
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26190/21 - efeitos a partir de
22.04.21 até 31.07.21 – Conv. ICMS 40/21
125
2937.90.90
3003.39.99
3004.39.99
Norepinefrina
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26190/21 - efeitos a partir de
22.04.21 até 31.07.21 – Conv. ICMS 40/21
126
2934.99.19
3003.90.89
3004.90.79
Rocurônio
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26190/21 - efeitos a partir de
22.04.21 até 31.07.21 – Conv. ICMS 40/21
127
2923.90.20
3003.90.99
3004.90.99
cloreto de suxametônio (Succinilcolina)
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26190/21 - efeitos a partir de
22.04.21 até 31.07.21 – Conv. ICMS 40/21
128
2933.39.49
3003.90.79
3004.90.69
Remifentanila
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26190/21 - efeitos a partir de
22.04.21 até 31.07.21 – Conv. ICMS 40/21
129
2933.33.11
3003.90.79
Alfentanila
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26190/21 - efeitos a partir de
22.04.21 até 31.07.21 – Conv. ICMS 40/21
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
403/405
3004.90.69
130
2934.91.70
3003.90.89
3004.90.79
Sufentanila
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26190/21 - efeitos a partir de
22.04.21 até 31.07.21 – Conv. ICMS 40/21
131
2933.39.49
3003.90.79
3004.90.69
Pancurônio
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26190/21 - efeitos a partir de
22.04.21 até 31.07.21 – Conv. ICMS 40/21
PARTE 6
UNIDADES DA FEDERAÇÃO DE CONVÊNIOS OU
PROTOCOLOS
TABELA 1
AUTORIZADAS A CONCEDER ISENÇÃO NAS PRESTAÇÕES
DE SERVIÇO DE ACESSO À INTERNET POR BANDA LARGA
PRESTADAS NO PROGRAMA INTERNET POPULAR
ITEM 85 DA PARTE 2
(Convênio ICMS 38/09)
N.
UNIDADE
DA
FEDERAÇÃO
CONVÊNIO
VIGÊNCIA
01
Acre
11/10
23/04/2010
02
Amapá
139/10
01/12/2010
03
Bahia
112/12
01/12/2012
04
Ceará
139/10
01/12/2010
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26…
404/405
05
Espírito Santo
30/11
26/04/2011
06
Goiás
30/11
26/04/2011
07
Pará
38/09
27/04/2009
08
Paraná
11/10
23/04/2010
09
Paraíba
25/12
26/04/2012
10
Pernambuco
11/10
23/04/2010
11
Rio Grande do Sul
67/09
28/07/2009
12
Rio de Janeiro
44/11
01/06/2011
13
Rondônia
74/13
01/10/2013
14
Roraima
25/12
26/04/2012
15
Santa Catarina
68/10
01/10/2011
16
São Paulo
38/09
27/04/2009
17
Sergipe
11/10
23/04/2010
18
Distrito Federal
38/09
27/04/2009
14/01/2026, 09:00
Legislação - RICMS/RO 22721/2018
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