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Regulamento do ICMS
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Parte 1
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REGULAMENTO DE ICMS
ÍNDICE ELETRÔNICO
DECRETO Nº 4.335-E DE 03 DE AGOSTO DE 2001.
(Publicado no D.O. E, nº 148 de 08/08/01.)
ANEXO I – DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
SEÇÃO I – DA ISENÇÃO – Art. 1º
Subseção I – Da isenção Sem Prazo Determinado
I – AMOSTRA GRATIS
I-A. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
I-B. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
II – ARTESANATO
III – ARRENDAMENTO MERCANTIL
IV – ATIVO FIXO – TRANSPORTE AÉREO
V – ATIVO IMOBILIZADO – BENS DA MESMA EMPRESA OU DE TERCEIROS
VI – ATIVO IMOBILIZADO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
VI-A – MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA
VII – BAGAGEM DE VIAJANTE
VIII – BEFIEX
IX – BIODIESEL
X – CAPRINOS
XI – CENTRAIS ELÉTRICAS DE RORAIMA - ÓLEO DIESEL
XI-A – CAER ATIVO IMOBILIZADO E USO E CONSUMO
XI-B. CAER – ENERGIA ELÈTRICA
XII – COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES
XIII – APARELHOS ORTOPÉDICOS E OUTROS
XIV – DIFUSÃO SONORA
XV – DOAÇÃO À ENTIDADE GOVERNAMENTAL OU ASSISTENCIAL
XVI – DRAWBACK
XVII – DRAWBACK
XVIII – EMBARCAÇÕES OU AERONAVES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA – PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
XIX – EMBRAPA – IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA PESQUISA
XX – EMBRATEL
XXI – EMBRIÃO OU SÊMEN
XXII – ENERGIA ELÉTRICA – PRODUTOR RURAL
XXIII – ENERGIA ELÉTRICA – CONSUMO RESODENCIAL
XXIV – ENTIDADE ASSISTENCIAL/EDUCACIONAL – IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA DOADAL
XXIV-A. EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA ELETRÔNICO – DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO
XXV – HORTIFRUTÍCOLAS
XXVI – IMPORTAÇÃO – HIPÓTESES DIVERSAS
XXVI-A – INTERNET DESTINADAS A ESCOLAS PÚBLICAS
XXVI-B. – IMPORTAÇÃO DE INSETICIDAS, PULVERIZADORES E OUTROS PRODUTOS
XXVI-C – INTERNET BANDA LARGA
XXVII – LOJA FRANCA
XXVIII – MÁQUINAS AGRÍCOLAS - IMPORTAÇÃO
XXVIII - A – MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS - IMPORTAÇÃO
XXIX – MEDICAMENTOS PARA AIDS
XXIX - A – MEDICAMENTOS – PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR
XXIX-B. MEDICAMENTOS PARA O TRATAMENTO DO CÂNCER
XXX – MICROCOMPUTADOR USADO - DOAÇÃO
XXXI – MICROEMPRESA - (Revogado pelo Decreto nº 10.579 de 23/10/09).
XXXII – MISSÕES DIPLOMÁTICAS
XXXIII – MUDAS DE PLANTAS
XXXIV – OBRAS DE ARTES
XXXV – OLEO DIESEL – EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS
XXXV-A - ÓLEO COMESTÍVEL USADO
XXXV-B - ÔNIBUS – PROGRAMA PROESCOLAR
XXXVI – ÓRGÃOS PÚBLICOS – ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES
XXXVII – ÓRGÃOS PÚBLICOS – IMPORTAÇÃO
XXXVIII – ÓRGÃOS PÚBLICOS – IMPORTAÇÃO
XXXIX – ÓRGÃOS PÚBLICOS – MERCADORIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
XL – ÓRGÃOS PÚBLICOS – PRODUTOS FARMACEUTICOS
XLI – ÓRGÃOS PÚBLICOS – SECRETARIA DA FAZENDA
XLII – ÓRGÃOS PÚBLICOS – TRAVA BLOCOS
XLIII – ÓRGÃOS PÚBLICOS – VEÍCULOS PARA AS SECRETARIAS DE FAZENDA E DE SEGURANÇA
XLIV – OVOS
XLIV-A – PROGRAMA GOVERNO ELETRÔNICO DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO DO CIDADÃO - GESAC
XLIV-B. PNEUS USADOS
XLIV-C – PRODUTOS NATIVOS DE ORIGEM VEGETAL
XLV – PILHAS E BATERIAS USADAS
XLV-A. PLASMA HUMANO
XLVI – REFEIÇÕES (revogado pelo Decreto n.º 27.614/2019
XLVII – REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS
XLVIII – RETORNO DE EXPORTAÇÃO
XLIX – SEBRAE-RR
XLIX-A. SELOS
L – SENAI
LI – TÁXI – TRANSPORTE RODOVIÁRIO
LII – TAXA CAMBIAL
LIII – TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
LIII-A. TRATORES DE ATÉ 75 CV – PEQUENOS AGRICULTORES – PROGRAMA NACIONAL TRATOR POPULAR
LIV – VASILHAMES DE AGROTÓXICOS
LV – VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS
LVI – VÍTIMAS DE CALAMIDADE PÚBLICA
LVII – ZONA FRANCA DE MANAUS
LVII-A – PROSUB – PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE SUBMARINOS
Subseção II – Da isenção Com Prazo Determinado
LVIII – APAE – IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS
LIX – ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
LX – CODESAIMA
LXI – COLETORES ELETRÔNICOS DE VOTO
LXII – DEFICIENTE FÍSICO – VEÍCULO AUTOMOTOR
LXII-A - DOAÇÕES A VITIMAS DE CALAMIDADES CLIMÁTICAS
LXII-B - DOAÇÕES A VITIMAS DE CALAMIDADES CLIMÁTICAS
LXIII – EMBRAPA
LXIV – ENERGIA SOLAR E EÓLICA
LXV – FOME ZERO
LXVI – FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - IMPORTAÇÕES
LXVI-A. HAITI – DOAÇÕES
LXVI–B – GELADEIRAS
LXVII – INSUMOS AGROPECUÁRIOS
LXVIII – MEDICAMENTOS
LXVIII-A. MEDICAMENTOS E REAGENTES QUIMICOS DESTINADOS A PESQUISAS QUE ENVOLVAM SERES HUMANOS
LXVIII-B. MEDICAMENTOS PARA GRIPE A (H1N1)
LXIX – ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO
LXX – ÓRGÃOS PÚBLICOS – DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DA SECA
LXXI – ÓRGÃOS PÚBLICOS – DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DE CATÁSTROFES
LXXII – ÓRGÃOS PÚBLICOS – IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A ENSINO, PESQUISA E SERVIÇOS MÉDICO - HOSPITALARES
LXXIII – ÓRGÃOS PÚBLICOS - MEDICAMENTOS
LXXIV – ÓRGÃOS PÚBLICOS – PRODUTOS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS
LXXV – ÓRGÃOS PÚBLICOS OU ENTIDADES ASSISTENCIAIS – PRODUTOS PARA DEFICIENTES
LXXVI – ÓRGÃOS PÚBLICOS – PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO FISCAL
LXXVI - A – ÓRGÃOS PÚBLICOS – PROGRAMA DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS ÁREAS DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E DE CONTROLE EXTERNO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
LXXVI-B. ÓRGÃOS PÚBLICOS – REAGENTES
LXXVII – ÓRGÃOS PÚBLICOS – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
LXXVIII – PESCADO
LXXVIII-A - PESCADO – PIRARUCU E TAMBAQUI
LXXIX– PÓS-LARVA DE CAMARÃO
LXXX– PRESERVATIVOS
LXXX-A – PROGRAMA ESPECIAL UM COMPUTADOR POR ALUNO – UCA
LXXXI – PROJETO INTEGRADO DE EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA E AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DE RORAIMA
LXXXII – REPRODUTOR E MATRIZES CAPRINAS - IMPORTAÇÃO
LXXXIII – SANGUE – IMPORTAÇÃO POR ENTIDADE DE HEMATOLOGIA OU HEMOTERAPIA
LXXXIII-A – SENAI, SENAC E SENAR
LXXXIV – SEMENTES
LXXXV – SERVIÇOS DE SAÚDE – EQUIPAMENTOS E INSUMOS
LXXXV-A. SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA
LXXXVI – TÁXI – AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS
APÊNDICE I (ANEXO I, ART. 1º LXVI) – PRODUTOS IMNOBIOLÓGICOS, MEDICAMENTOS E INSETICIDAS
APÊNDICE II (ANEXO I, ART. 1º LXXIII) – MEDICAMENTOS
APÊNDICE III (ANEXO I, ART. 1º LXXV) – PRODUTOS PARA ATENDIMENTO DE DEFICIENTE FÍSICO AUDITIVO, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLO
APÊNDICE IV (ANEXO I, ART. 1º LXXXV) – INSUMOS E EQUIPAMENTOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
APÊNDICE V (ANEXO I , ART. 1º, LXVIII-A) - MEDICAMENTOS E REAGENTES QUIMICOS DESTINADOS A PESQUISAS QUE ENVOLVAM SERES HUMANOS
APÊNDICE VI (ANEXO I, ART. 1º, LXXXV-A) - SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA – IMPORTAÇÃO
SEÇÃO II – DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – Art. 2º
Subseção I – Da Redução da Base de Cálculo Sem Prazo Determinado
I – ATIVO IMOBILIZADO - DESINCORPORAÇÃO
I-B – BIODIESEL – (I-B foi renumerado para inciso VIII-A)
I-A – CARNE DE AVES, GADO E LEPORÍDEOS
I-C. COOPERATIVAS DE PRODUTORES AGROPECUÁRIOS E EXTRATIVISTAS VEGETAIS
II – EQUINO PURO -SANGUE
II-A. GADO BOVINO E BUBALINO
III – MÁQUINAS, APARELHOS USADOS
III-A – VEÍCULOS USADOS
IV – PROGRAMAS PARA COMPUTADORES, EM MEIO MAGNÉTICO OU ÓTICO
IV-A. – PRODUTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO INDUSTRIAL DE EFLUENTES
V – RÁDIOCHAMADA
VI – RÁDIODIFUSÃO SONORA E/OU DE IMAGENS
VII – TELEVISÃO POR ASSINATURA
VII-A. – TIJOLOS E TELHAS CERÂMICAS
VII-B. – AREIA, PEDRA BRITADA E SEIXOS – REVOGADO PELO DECRETO Nº 18.493/15
Subseção II – Da Redução da Base de Cálculo Com Prazo Determinado
VIII – AERONAVES, PARTES E PEÇAS
VIII-A – BIODIESEL
IX– INSUMOS AGROPECUÁRIOS
X– INSUMOS AGROPECUÁRIOS – RAÇÕES E ADUBOS
XI– INTERNET
XII– MÁQUINAS, APARELHOS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
XIII– MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
XIV– SEMENTES
XV - VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS
APÊNDICE VII (ANEXO I, ART. 2º XII) – MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
APÊNDICE VIII (ANEXO I, ART. 2º XIII) – MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
ANEXO I
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(Artigo 5º)
SEÇÃO I
DA ISENÇÃO
Subseção I
Da Isenção Sem Prazo Determinado
Art. 1º Ficam isentas do ICMS:
I - AMOSTRA GRÁTIS - as saídas internas e interestaduais, a título de distribuição gratuita, de amostras de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade (ver Convênio ICMS 29/90);
I-A. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - as saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações, detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor, diretamente à Secretaria Estadual e Municipal de ensino ou às escolas de educação básica pertencentes à suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009. (ver Conv. 143/10), (redação dada pelo Decreto nº 14.968-E de 28/12/12)
Redação anterior
I-A. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - as saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações, detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, até o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor, diretamente à Secretaria Estadual e Municipal de ensino ou às escolas de educação básica pertencentes à suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009. (ver Conv. 143/10 e 178/10). (acrescentado pelo Decreto nº 12.923-E, de 28/06/11)
I-B. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - as saída internas de gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino adquiridos de produtores rurais, cooperativas ou associações (ver Convênio ICMS 55/11). (acrescentado pelo Decreto nº 13.224-E, de 09/09/11)
II – ARTESANATO - as saídas internas e interestaduais de produtos típicos de artesanato, promovida pelo próprio artesão ou por entidade da qual faça parte, quando confeccionado na sua própria residência e sem a utilização de trabalho assalariado (ver Convênio ICM 32/75);
III - ARRENDAMENTO MERCANTIL - as operações internas de bens arrendados, quando o arrendador efetuar a venda do bem ao arrendatário, desde que este seja contribuinte do imposto (ver Convênio ICMS 04/97);
IV – ATIVO FIXO - TRANSPORTE AÉREO - as operações interestaduais de transferências de bens do ativo fixo e de uso e consumo realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo (ver Convênio ICMS 18/97);
V – ATIVO IMOBILIZADO - BENS DA MESMA EMPRESA OU DE TERCEIROS - as saídas internas entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto, ou ainda, consumido no respectivo processo de industrialização (ver Convênio ICMS 70/90);
VI - ATIVO IMOBILIZADO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - as saídas internas de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para utilização na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem (ver Convênio ICMS 70/90);
VI-A – MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA – Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, observado o seguinte:
I - a redução é aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS;
II - é vedada a utilização de créditos do ICMS relacionados às operações de prestação de serviços de comunicação;
III - a redução não se aplica à prestação contemplada com outro benefício fiscal;
IV - o tomador do serviço deverá ser domiciliado neste Estado;
V - o contribuinte deverá enviar o Convênio 115/2003 para Secretária de Estado da Fazenda no prazo estabelecido no mesmo;
Parágrafo Único A redução da base de cálculo fica condicionada a que:
I - o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, o valor total dos serviços cobrados do tomador;
II - o contribuinte beneficiado desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública deste Estado, visando ao afastamento da cobrança de ICMS sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga.
III - A empresa localizada em outra unidade federada que pretender prestar o serviço, no regime de redução de base de cálculo, para tomadores localizados neste Estado deverá inscrever-se no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS do Estado de Roraima – CGF/SEFAZ/RR, caso em que o recolhimento do imposto dar-se-á por Guia Nacional de Recolhimento – GNRE (ver Convênio ICMS 139/06).”.
VII - BAGAGEM DE VIAJANTE - recebimento, por viajante procedente do exterior, dos bens que integram sua bagagem, desde que não tenha havido a contratação de câmbio e não tenha sido onerado pelo imposto de importação (ver Convênio ICMS 18/95);
VIII - BEFIEX - as operações a seguir indicadas, realizadas com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integração no ativo imobilizado de empresa industrial, para uso exclusivo na sua atividade produtiva, amparadas por Programa Especial de Exportação - BEFIEX (ver Convênio ICMS 130/94):
a) desembaraço aduaneiro pelo importador, desde que a importação, também esteja isenta do Imposto de Importação;
b) saída interna ou interestadual, observado o seguinte:
1 – a isenção não prevalecerá quando a mercadoria adquirida puder ser importada com redução de base de cálculo, neste caso a entrada da mercadoria estrangeira no estabelecimento do importador terá a base de cálculo reduzida em percentual idêntico à do Imposto de Importação;
2 – o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente está amparado por Programa Especial de Exportação (BEFIEX);
3 – não se exigirá o estorno do crédito relativo à matéria prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação, bem como a prestação de serviço de transporte dessas mercadorias;
IX - BIODIESEL – as operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel (ver Convênio ICMS 105/03);
X - CAPRINOS - as saídas de caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança; dispensado o estorno do crédito quando proveniente e tributado em outra unidade da Federação (ver Convênio 20/92);
XI - CENTRAIS ELÉTRICAS DE RORAIMA - ÓLEO DIESEL - as saídas de óleo diesel destinadas a insumo para geração de energia elétrica à Centrais Elétricas de Roraima - CER desde que o valor correspondente ao imposto seja abatido do preço do produto (ver Convênio ICMS 120/92); (Revogado pelos Decretos nº 6.856-E, de 12/01/06 e 7.733-E, de 01/03/07) (ver Convênio ICMS 164/05)
XI-A - CAER – ATIVO IMOBILIZADO E USO E CONSUMO – o recebimento de mercadorias, exceto energia elétrica, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo da Companhia de Águas e Esgotos de Roraima – CAER, relativamente ao diferencial de alíquotas (ver Convênio ICMS 49/08) (fica acrescentado pelo Decreto n.º 9.408-E, de 01/10/08).
XI-B. CAER – ENERGIA ELÈTRICA - as saídas internas de energia elétrica destinada a consumo da Companhia de Água e Esgoto de Roraima – CAER, (ver Convênio ICMS 37/10);
XII – COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES - as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (ver Convênio ICMS 84/90);
XIII – APARELHOS ORTOPÉDICOS E OUTROS - as operações com as mercadorias a seguir indicadas com respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS 126/10):
a) barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00;
b) cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
1. sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00;
2. outros, 8713.90.00;
c) partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos, 8714.20.00;
d) próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
1. próteses articulares:
1.1. femurais, 9021.31.10;
1.2. mioelétricas, 9021.31.20;
1.3. outras, 9021.31.90;
2. outros:
2.1. artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;
2.2. artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;
3. partes e acessórios:
3.1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;
3.2. outros, 9021.10.99;
e) partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91;
f) outras partes e acessórios, 9021.39.99;
g) aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;
h) partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92;
i) implantes cocleares, 9021.90.19. (acrescentado pelo Decreto nº 14.330-E, de 11/07/12).
Redacao anterior
XIII - DEFICIENTES - CADEIRA DE RODAS - as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, destinados aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS 47/97 – revogado pelo convênio 126/10):
ITEM DESCRIÇÃO DO PRODUTO NCM
1 Barra de apoio para portador de deficiência física 7615.20.00
2.
2.1
2.2 Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor
ou outro mecanismo de propulsão:
- sem mecanismo de propulsão
- outros
8713.10.00
8713.90.00
3 Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras
de rodas ou em outros veículos para inválidos 8714.20.00
4
4.1
4.1.1
4.1.2
4.1.3
4.2
4.2.1
4.2.2
4.3
4.3.1
4.3.2 Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
Próteses articulares:
- femurais
- mioelétricas
- outras
Outros:
- artigos e aparelhos ortopédicos
- artigos e aparelhos para fraturas
Partes e acessórios:
- de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados
- outros
9021.31.10
9021.31.20
9021.31.90
9021.10.10
9021.10.20
9021.10.91
9021.10.99
5 Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores 9021.39.91
6 Outros 9021.39.99
7 Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e
Acessórios 9021.40.00
8
8.1 Partes e acessórios:
- de aparelhos para facilitar a audição dos surdos
9021.90.92
XIV - DIFUSÃO SONORA - as prestações de serviço local de difusão sonora -alto falante fixo ou móvel, condicionada à divulgação, a título gratuito, quando solicitada pelo fisco, de matéria relativa ao imposto e de informação para conscientização do público, visando o combate à sonegação (ver Convênio ICMS 08/89);
XV - DOAÇÃO À ENTIDADE GOVERNAMENTAL OU ASSISTENCIAL - as saídas de mercadorias e as prestações de serviços de transporte respectivos, realizadas em decorrência de doação a entidade governamental ou entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, para assistência à vítima de calamidade pública, esta declarada por ato de autoridade competente, não se exigindo o respectivo estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias ou insumos (ver Convênio ICM 26/75);
XVI - DRAWBACK - o recebimento pelo importador ou a entrada no estabelecimento do importador, sob o regime de "drawback", de mercadorias das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, desde que estejam beneficiadas com suspensão dos impostos de importação e sobre produtos industrializados (ver Convênio ICMS 27/90);
XVII – DRAWBACK - desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior sob o regime de "drawback" na modalidade "suspensão” (ver Convênio ICMS 27/90);
XVIII – EMBARCAÇÕES OU AERONAVES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA - PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - as saídas de produtos industrializados de origem nacional destinados ao consumo ou uso de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no Brasil (ver Convênio ICM 12/75);
XIX - EMBRAPA - IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA PESQUISA - desembaraço aduaneiro decorrente de importação efetuada diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo Governo Federal, de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários destinados à pesquisa científica e tecnológica pela importadora (ver Convênio ICMS 64/95);
XX - EMBRATEL - a saída, incluído o retorno, interestadual de equipamento de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL destinado à prestação de seus serviços, junto a seu usuário, desde que este bem deva retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa (ver Convênio ICMS 105/95);
XXI – EMBRIÃO OU SÊMEN - as saídas internas e interestaduais com oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de bovino, ovinos, caprinos e suínos (ver Convênio ICMS 70/92);
Redacao anterior
XXI – EMBRIÃO OU SÊMEN - as saídas internas e interestaduais de embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de bovino, ovinos, caprinos e suínos (ver Convênio ICMS 70/92);
XXII - ENERGIA ELÉTRICA - PRODUTOR RURAL - o fornecimento de até 200 (duzentos) KW/h por mês de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural, devendo a fornecedora repassar ao produtor rural o respectivo benefício mediante a redução do valor da operação, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS 76/91);
XXIII – ENERGIA ELÉTRICA - CONSUMO RESIDENCIAL - o fornecimento, para consumo residencial, de energia elétrica até a faixa de 100 (cem) quilowatts mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado (ver Convênio ICMS 20/89);
XXIV - ENTIDADE ASSISTENCIAL/EDUCACIONAL - IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA DOADA – desembaraço aduaneiro de importação de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais, cujas saídas serão também beneficiadas com isenção (ver Convênio ICMS 55/89);
XXIV-A. EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA ELETRÔNICO – DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO – as saídas de equipamento de segurança eletrônica destinado ao Departamento Penitenciário Nacional – CNPJ 00.394.494/0008-02, e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras (ver Convênio ICMS 43/10);
XXV - HORTIFRUTÍCOLAS – as saídas dos seguintes produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização; dispensado o estorno do crédito quando proveniente e tributado em outra unidade da Federação (ver Convênio 44/75):
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, alho, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;
b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos;
c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho;
d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, espargo;
e) flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino - Americana de Livre Comércio (ALALC) e funcho;
f) gengibre, inhame, jiló, losna;
g) mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira;
h) nabo e nabiça;
i) palmito, pepino, pimentão, pimenta;
j) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;
XXVI - IMPORTAÇÃO - HIPÓTESES DIVERSAS - Desembaraço aduaneiro em importação do exterior (Convênios ICMS 18/95):
a) de mercadoria, em substituição de outra que foi devolvida pelo de importador brasileiro em virtude de defeito impeditivo de sua utilização desde que tenha sido pago o imposto por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria substituída;
b) de amostra sem valor comercial, representada por quantidade, fragmento ou parte de qualquer mercadoria, estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, tal como definida pela legislação federal;
c) de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinadas a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda;
d) de medicamentos importados do exterior por pessoa física;
e) de mercadoria ou bem importado do exterior, desde que não haja incidência do imposto de Importação, mediante reconhecimento do fisco federal;
XXVI-A. – INTERNET DESTINADAS A ESCOLAS PÚBLICAS – as prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet e à conectividade em banda larga destinadas a escolas públicas federais, estaduais e municipais, e nas operações relativas à doação de equipamentos a serem utilizados na prestação desses serviços (ver Convênio ICMS 47/08) (acrescentado pelo Decreto n.º 9.408-E, de 01/10/08).
XXVI-B. – IMPORTAÇÃO DE INSETICIDAS, PULVERIZADORES E OUTROS PRODUTOS – as importações de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, abaixo relacionados, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela: (ver Convênio ICMS 28/09) (acrescentado pelo Decreto nº 10.579-E de 23/10/09)
ITEM DESCRIÇÃO DO PRODUTO NCM/SH
I – Inseticidas
1 Inseticida Demand 3808.9199
2 Inseticida Delthagard 3808.9199
3 Inseticida Fendona 3808.919
4 Biolarvicida Biológico Bactivec 3808.5010
II – Pulverizadores
1 Pulverizador Manual 8424. 8111
2 Pulverizador Motor Mochila (Atomizador / Nebulizador Portátil) 8424. 8119
III – Outros
1 Rolo de Tela com Inseticida (Mosquiteiro) 6303.1990
XXVI-C INTERNET BANDA LARGA – as prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular (ver Convênio ICMS 25/12).
XXVII - LOJA FRANCA - saídas promovidas por lojas francas ("free-shops") instaladas nas zonas primárias do Aeroporto Internacional de Boa Vista, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, e em sedes dos municípios de Bonfim e Pacaraima, autorizadas de acordo com o artigo 15-A do Decreto-Lei nº 1.455, de 07 de abril de 1976. (ver Convênio ICMS 91/91, alterado pelo Convênio ICMS 04/14); (redação dada pelo Decreto nº 24.855/2018)
Redacao anterior
XXVII - LOJA FRANCA - as saídas promovidas por lojas francas (“free-shops”), instaladas nas zonas primárias do aeroporto internacional de Boa Vista, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, inclusive a entrada ou recebimento de mercadoria importada do exterior destinada à comercialização (ver Convênio ICMS 91/91);
XXVIII – MÁQUINAS AGRÍCOLAS IMPORTAÇÃO no desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59.da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM/SH, sem similar produzido no país, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplados com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (ver Convênio ICMS 77/93);
XXVIII-A. – MAQUINAS E EQUIPAMENTOS – IMPORTAÇÃO – as importações de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por (ver Convênio ICMS 93/98): (alterado pelo Decreto nº 11.495-E de 11/06/10)
a) institutos de pesquisa federais ou estaduais;
b) institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;
c) universidades federais ou estaduais;
d) organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia;
e) fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores, que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este convênio;
f) pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq.;
g) fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos incisos anteriores, nos termos da Lei Federal nº 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante. (fica acrescentado pelo Decreto nº 14.968-E de 28/12/12)
redação anterior
Parte 2
XXVIII-A. – MAQUINAS E EQUIPAMENTOS – IMPORTAÇÃO – as importações de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários destinados a ensino e pesquisa científica em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por (ver Convênio ICMS 93/98): (fica acrescentado pelo Decreto n.º 6.618-E, de 08/09/05).
XXIX - MEDICAMENTOS PARA AIDS - as operações a seguir indicadas realizadas com produtos, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (ver Convênio 10/02):
a) - recebimento pelo importador de:
1 - produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1.1 - Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;
1.2 - Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;
1.3 - Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;
1.4 - Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
1.5 - N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;
1.6 - Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19
1.7 - Citosina, 2933.59.99;
1.8 - Timidina, 2934.99.23;
1.9 - Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;
1.10 - (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;
1.11 - Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90;
1.12 - Cloreto de Tritila, 2903.69.19;
1.13 - Tiofenol, 2908.20.90;
1.14 - 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;
1.15 - N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;
1.16-(S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29;
1.17 - N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;
1.18 - Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;
1.19 - (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90;
1.20 - Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina), 2934.99.29;
1.21 - 5-metil-uridina, 2934.99.29;
1.22 - Tritil-azido-timidina, 2334.99.29;
1.23 - 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39;
1.24 - Inosina, 2934.99.39;
1.25 - 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29;
1.26 - N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. 2933.39.29;
1.27 - 5’ - Benzoil - 2’ - 3’ - dideidro - 3’ - deoxi-timidina;
1.28 (s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil) benzenometanol – 2921.42.29. (acrescentado pelo Decreto nº 9.408-E, de 01/10/08)
1.29 Chloromethyl Isopropil, 2920.90.90; (alterado pelo Decreto nº 12.192/10)
Redação anterior
1.29 - Chloromethyl Isopropil, 2920.90.90; (alterado pelo Decreto nº 11.747/10)
Redação original
1.29 Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99; (acrescentado pelo Decreto nº 11.495-E de 11/06/10)
1.30 (R)–[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic acid, 2934.99.99"; (acrescentado pelo Decreto nº 11.747/10)
2. dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
2.1 - Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
2.2 - Zidovudina - AZT, 2934.99.22;
2.3 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
2.4 - Lamivudina, 2934.99.93;
2.5 - Didanosina, 2934.99.29;
2.6 - Nevirapina, 2934.99.99;
2.7 - Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;
2.8 - Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78. (alterado pelo Decreto nº 11.747/10)
Redação anterior
2.8 Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99; (acrescentado pelo Decreto nº 11.495-E de 11/06/10)
3 - dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:
3.1 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
3.2 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
3.3 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69
3.4 - Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 ; 3004.90.78;
3.5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78
3.6 – Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68; (acrescentado pelo Decreto nº 7.733-E, de 01/03/07).
3.7. Darunavir, 3004.90.79. (acrescentado pelo Decreto nº 10.579-E de 23/10/09)
b) - saídas interna e interestadual:
1 - dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:
1.1 - Sulfato de Indinavir – 2924.29.99,
1.2 - Ganciclovir – 2933.59.49;
1.3 – Zidovudina – 2934.99.22;
1.4 – Didanosina – 2934.99.29;
1.5 - Estavudina – 2934.99.27;
1.6 - Lamivudina – 2934.99.93;
1.7 – Nevirapina – 2934.99.99;
1.8 – Efavirenz – 2933.99.99; (acrescentado pelo Decreto nº 9.408-E, de 01/10/08)
1.9 - Tenofovir, 2933.59.49. (alterado pelo Decreto nº 12.192/10)
Redação anterior
1.9 - Tenofovir, 2933.59.49. (alterado pelo Decreto nº 11.747/10)
Redação original
1.9 - Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99. (acrescentado pelo Decreto nº 11.495-E de 11/06/10)
2 - dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:
2.1 - Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;
2.2 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59
2.3 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
2.4 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
2.5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.
2.6. Zidovudina – AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99; (acrescentado p/ Decreto n.º 6.618/05).
2.7. Darunavir, 3004.90.79. (acrescentado pelo Decreto nº 10.579-E de 23/10/09)
2.8 – Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78; (acrescentado pelo Decreto nº 12.192/10)
2.9 – Etravirina, 2933.59.99. (acrescentado pelo Decreto nº 13.713/12)
§ 1º A isenção prevista nesta cláusula somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 21 da Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996.
XXIX-A - MEDICAMENTOS E FRALDAS GERIÁTRICAS DA FUNDAÇÃO OSVALDO CRUZ - PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR - saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz, destinadas às farmácias que façam parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei n.º 10.858, de 13 de abril de 2004, constantes de relação disponível na internet pela Fiocruz, e saídas internas destes produtos, promovidas pelas referidas farmácias, com destino a pessoa física, consumidor final (ver Convênio ICMS 81/08). (redação dada pelo Decreto nº 9.408-E, 01/10/08)
Redação anterior
XXIX-A. MEDICAMENTOS PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR as saídas de produtos farmacêuticos da Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, às farmácias que façam parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei n° 10.585, de 13 de abril de 2004, bem como as saídas internas a pessoa física, consumidora final de produtos farmacêuticos promovidas pelas referidas farmácias (ver Convênio ICMS 56/05); (fica acrescentado pelo Decreto n.º 6.618-E, de 08/09/05).
XXIX-B. MEDICAMENTOS PARA O TRATAMENTO DO CÂNCER - as operações com os seguintes medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer (ver Convênio ICMS 162/94): (redação dada pelo Decreto n.º 25.460-E de 20/06/18)
ITEM MEDICAMENTO
1 Acetato de Ciproterona
2 Acetato de Gosserrelina
3 Acetato de Leuprorrelina
4 Acetato de Octreotida
5 Acetato de Triptorrelina
6 Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola
7 Aetinomicina
8 Alentuzumabe
9 Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER)]
10 Aminoglutetimida
11 Anastrozol
12 Azacitidina
13 Azatioprina
14 Bevacizumabe
15 Bicalutamida
16 Bortezomibe
17 Bussulfano
18 Capecitabina
19 Carboplatina
20 Carmustina
21 Cetuximabe
22 Ciclofosfamida
23 Cisplatinum
24 Citarabina
25 Citrato de Tamoxifeno
26 Clodronato de Sódico
27 Clorambucil
28 Cloridatro de Granisetrona
29 Cloridrato de Clormetina
30 Cloridrato de Daunorubicina
31 Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado
32 Cloridrato de Doxorubicina
33 Cloridrato de gencitabina
34 Cloridrato de Idarubicina
35 Cloridrato de irinotecana
36 Cloridrato de Topotecana
37 Dacarbazina
38 Dasatinibe
39 Decitabina
40 Deferasirox
41 Dietilestilbestrol
42 Ditosilato de Lapatinibe
43 Docetaxel triidratado
44 Embonato de Triptorrelina
45 Etoposido
46 Everolino
47 Fluorouracil
48 Fosfato de Fludarabina
49 Fotemustina
50 Fulvestranto
51 Gefitinibe
52 Hidroxiuréia
53 I-asparaginase
54 Ifosfamida
55 Letrozol 2,5mg comprimido
56 Leucovorina
57 Lomustine
58 Mercaptopurina
59 Mesna
60 Metotrexate
61 Mitomicina
62 Mitotano
63 Mitoxantrona
64 Mycobacterium Bovis BCG
65 Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml
66 Oxaliplatina
67 Paclitaxel
68 Pamidronato dissódico
69 Cloridrato de pazopanibe
70 Pemetrexede dissódico
71 Sulfato de Bleomicina
72 Tartarato de Vinorelbina
73 Temozolomida
74 Teniposido
75 Tioguanina
76 Toremifeno
77 Tosilato de Sorafenibe
78 Tratuzumabe
79 Trióxido de Arsênio
80 Vimblastina
81 Vincristina
XXIX-B. MEDICAMENTOS PARA O TRATAMENTO DO CÂNCER - as operações com os seguintes medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer (ver Convênio ICMS 162/94): (redação dada pelo Decreto n.º 13.713-E de 17/02/12)
ITEM MEDICAMENTO
1 Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola
2 Aetinomicina
3 Afinitor 5 mg e 10 mg (Everolino)
4 Alimta (Pemetrexede dissódico)
5 Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER) ]
6 Aminoglutetimida
7 Anastrozol
8 Androcur (Acetato de Ciproterona)
9 Azatioprina
10 Bicalutamida
11 sulfato de Bleomicina
12 Bonefós (Clodronato de Sódico)
13 Bussulfano
14 Caelyx (cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilado)
15 Campath (Alentuzumabe)
16 Carboplatina
17 Carmustina
18 Ciclofosfamida
19 Cisplatinum
20 Citarabina
21 Clorambucil
22 Cloridrato de irinotecana
23 Cloridrato de Clormetina
24 Dacarbazina
25 Dacogen (Decitabina)
26 Cloridrato de Daunorubicina
27 Dietilestilbestrol
28 Docelibbs (docetaxel triidratado)
29 Docetere (docetaxel triidratado)
30 Cloridrato de Doxorubicina
31 Erbitux (Cetuximabe)
32 Etoposido
33 Fareston
34 Fludara (Fosfato de Fludarabina)
35 Fluorouracil
36 Genzar (cloridrato de gencitabina)
37 Hidroxiuréia
38 Hycamtin 4mg f/a
39 I-asparaginase
40 Cloridrato de Idarubicina
41 Ifosfamida
42 Imuno BCG
43 Kytril 1mg 1ml f/a, 3mg 3ml f/a e 1mg comprimido
44 Lenovor (leucovorina)
45 Letrozol 2,5mg comprimido
46 Lomustine
47 Mercaptopurina
48 Mesna
49 Metotrexate
50 Mitomicina
51 Mitotano
52 Mitoxantrona
53 Muphoran 208mg f/a (fotemustina)
54 Navelbine (Tartarato de Vinorelbina)
55 Nexavar (Tosilato de Sorafenibe)
56 Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml
57 Oxalibbs (oxaliplatina)
58 Paclitaxel
59 Pamidronato dissódico
60 Spricel (Substância Ativa Dasatinibe)
61 Citrato de Tamoxifeno
62 Temodal (Temozolomida)
63 Teniposido
64 Tioguanina
65 Trisenox (Trióxido de Arsênio)
66 Tykerb 250 mg (Ditosilato de Lapatinibe)
67 Velcade (Bortezomibe)
68 Vimblastina
69 Vincristina
Os itens 70 a 73 acrescentados pelo Decreto nº 14.330-E de 11/7/12
70 Bevacizumabe
71 Capecitabina
72 Tratuzumab
73 Azacitidin
Os itens 74 a 76 acrescentados pelo Decreto nº 16.362-E de 14/11/13
74 Fulvestranto
75 Gefitinibe
76 Pazopanibe
Redação anterior
XXIX-B. MEDICAMENTOS PARA O TRATAMENTO DO CÂNCER - as operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer (ver Convênio ICMS 162/94). (acrescentado pelo Decreto nº 12.923-E, de 28/06/11, conforme com o Decreto nº 13.053/11)
XXX – MICROCOMPUTADOR USADO - DOAÇÃO - as saídas de microcomputadores usados (seminovos) doados a escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais (ver Convênio ICMS 43/99);
(Revogado pelo Decreto nº 10.579 de 23/10/09).
XXXI MICROEMPRESA as saídas de mercadorias, fornecimento de alimentação e transferência de estoque de uma microempresa para outra em virtude de transformação, fusão, incorporação, venda de estabelecimento ou encerramento das atividades comerciais. A isenção não se aplica (ver Lei nº 124/96):
a) ao recolhimento do tributo devido por terceiro e por ela retido na qualidade de contribuinte substituto;
b) às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
c)-às operações procedentes do exterior;
d) às operações de aquisição interestaduais de mercadorias ou bens para consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
e) às aquisições cujo imposto não tenha sido pago no todo ou em parte.
Parágrafo único - Considera-se Microempresa, para os fins da legislação tributária estadual, a firma individual ou a sociedade por quotas de responsabilidade limitada que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
I inscreva-se como Microempresa no Cadastro Geral da Fazenda do Estado de Roraima;
II tenha receita bruta anual não superior a 500 (quinhentas) UFERR.
XXXII - MISSÕES DIPLOMÁTICAS - nas seguintes prestações e operações destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, desde que as mercadorias ou bens estejam isentos ou com alíquota zero dos impostos do Importação e do IPI e haja reciprocidade de tratamento tributário (ver Convênio ICMS 158/94):
a) - serviço de telecomunicação;
b) - fornecimento de energia elétrica;
c) - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no “caput”;
d) - saídas de veículos nacionais;
e) - as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior;
XXXIII - MUDAS DE PLANTAS - as saídas internas de mudas de plantas, exceto as ornamentais (ver Convênio ICMS 54/91);
XXXIV – OBRAS DE ARTES - saídas de obra de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor, bem como sua importação recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura; autorizado ao estabelecimento que realizar a saída de obra de arte, recebida diretamente do autor com isenção do imposto, o crédito fiscal presumido em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na operação (ver Convênio ICMS 59/91 e 56/10); (alterado pelo Decreto nº 11.495-E de 11/06/10)
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XXXIV – OBRAS DE ARTES - saídas de obra de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor; autorizado ao estabelecimento que realizar a saída de obra de arte, recebida diretamente do autor com isenção do imposto, o crédito fiscal presumido em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na operação (ver Convênio ICMS 59/91);
XXXV - ÓLEO DIESEL – EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS - as saídas promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC e desde que devidamente credenciada pela Secretaria de Fazenda, para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor (ver Convênio ICMS 58/96);
XXXV-A. - ÓLEO COMESTÍVEL USADO – as operações com óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de Biodiesel (B-100) (ver Convênio ICMS 144/08) (fica acrescentado pelo Decreto n.º 9.408-E, de 01/10/08).
XXXV-B – ÔNIBUS - PROGRAMA PROESCOLAR – relativamente ao ICMS – Diferencial de Alíquotas, nas aquisições interestaduais de até 120 (cento e vinte) ônibus, efetuadas por empresas privadas, para tender o Programa de Transporte Escolar Gratuito do Governo do Estado (ver Convênio 11/08) (fica acrescentado pelo Decreto n.º 9.408-E, de 01/10/08).
XXXVI - ÓRGÃOS PÚBLICOS - ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES - as operações internas de fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviço de telecomunicação destinadas ao consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual, e regidas por normas de Direito Público, condicionada à transferência aos beneficiários mediante a redução do valor da operação ou prestação correspondente ao montante do imposto dispensado (ver Convênio ICMS 107/95);
XXXVII - ÓRGÃOS PÚBLICOS – IMPORTAÇÃO – o recebimento de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, por seus órgãos da Administração Pública Direta, suas Autarquias ou Fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo (ver Convênio ICMS 48/93);
XXXVIII – ÓRGÃOS PÚBLICOS - IMPORTAÇÃO - desembaraço aduaneiro, em decorrência de importação direta efetuada por órgãos da administração pública, direta ou indireta (ver Convênio ICMS 80/95):
a) de quaisquer produtos recebidos por doação;
b) de equipamento científico e de informática, suas partes peças de reposição e acessórios, bem como reagentes químicos, adquiridos a qualquer título.
§ 1º. O disposto na alínea “a” aplica-se, também, às importações efetuadas por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional.
§ 2º. A fruição do benefício previsto neste inciso fica condicionada a que:
I - a importação não seja tributada ou seja com alíquota zero ou, ainda, com isenção dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II - os produtos sejam utilizados na consecução dos fins do importador;
III - em relação à operação de que trata a alínea “a”, não haja contratação de câmbio;
IV - os produtos previstos alínea “b”, não possuam similar produzido no país, cuja comprovação será efetuada mediante apresentação de laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo ou por este credenciado;
V - haja prévio reconhecimento, em cada caso, da Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pelo órgão interessado;
XXXIX - ÓRGÃOS PÚBLICOS - MERCADORIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO - as saídas de mercadorias promovidas por órgão da Administração Pública, empresa pública, sociedade de economia mista e empresa concessionária de serviços públicos para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão, empresa ou estabelecimento do remetente, neste Estado, devendo as mercadorias, no seu transporte, ser acompanhada por nota fiscal ou documento autorizado em regime especial (ver Convênio ICM V RJ/68);
XL – ÓRGÃOS PÚBLICOS - PRODUTOS FARMACÊUTICOS - as saídas de produtos farmacêuticos quando a operação for realizada entre órgãos ou entidades, inclusive Fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, estendida às saídas realizadas pelos referidos órgãos ou entidades a consumidor final, desde que efetuada por preço não superior ao custo do produto (ver Convênio ICM 40/75);
XLI - ÓRGÃOS PÚBLICOS - SECRETARIA DA FAZENDA - a importação e a saída interna de mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima, desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal (ver Convênio ICMS 61/97).
Parágrafo único - A isenção de que trata este inciso será concedida mediante apresentação pelo contribuinte de planilha de custos na qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS do preço final do produto;
XLII - ÓRGÃOS PÚBLICOS - TRAVA BLOCOS - as saídas de trava-blocos para construção de casas populares, vinculadas a programas habitacionais para a população de baixa renda e promovidas por municípios ou associações de municípios, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal ou por fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal (ver Convênio ICMS 35/92);
XLIII – ÓRGÃOS PÚBLICOS – VEÍCULOS PARA AS SECRETARIAS DE FAZENDA E DE SEGURANÇA - as operações internas com veículos, bem como da parcela do imposto devida à unidade federada nas operações realizadas na forma prevista no Convênio ICMS 51/00, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculado ao "Programa de Reequipamento Policial" da Polícia Militar e pela Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças, para reequipamento da fiscalização estadual.
Redação anterior
XLIII ÓRGÃOS PÚBLICOS - VEÍCULOS PARA AS SECRETARIAS DE FAZENDA E DE SEGURANÇA - as operações internas com veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculadas ao “Programa de Reequipamento Policial”, da Polícia Militar, e pela Secretaria da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS 34/92);
XLIV - OVOS - as saídas de ovos; dispensado o estorno do crédito quando proveniente e tributado em outra unidade da Federação (ver Convênio 44/75);
XLIV-A. - PROGRAMA GOVERNO ELETRÔNICO DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO DO CIDADÃO – GESAC – as prestações de serviços de comunicação referente ao acesso à internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão – GESAC (ver Convênio ICMS 141/08) (acrescentado pelo Decreto n.º 9.408-E, de 01/10/08).
XLIV-B. PNEUS USADOS – as saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. (ver Convênio ICMS 33/10);
XLIV-C – PRODUTOS NATIVOS DE ORIGEM VEGETAL - as operações internas realizadas por pessoa física que exerça atividade de extração, cooperativa ou associação que a represente, com os seguintes produtos nativos de origem vegetal (ver Convênios ICMS 58/05 e 123/10): (acrescentado pelo Decreto nº 11.747/10)
a) óleos vegetais: andiroba, copaíba, castanha, murumuru, babaçu, urucuri, buriti, bacaba e patauá;
b) látex e resinas: Cernambi Virgem Prensado (CVP), Folha Semi-artefato (FSA), Folha de Defumação Líquida (FDL), couro vegetal, breu e sorva;
c) frutas e sementes: castanha-do-brasil, guaraná, açaí, jarina e anajá;
d) fibras: juta, malva, cipó-titica, cipó-ambé, piaçava, arumã e tucum;
e) cascas, folhas e raízes para uso medicinal e cosmético: unha-de-gato, carapanaúba e ipê-roxo;
f) polpas de frutas: cupuaçu, açaí, buriti, patauá e camu-camu.”.
XLV - PILHAS E BATERIAS USADAS - as saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada (ver Convênio ICMS 27/05);
XLV-A. PLASMA HUMANO – as operações realizadas com os seguintes fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnlogia – Hemobrás (ver Convênio ICMS 103/11): (acrescentado pelo Decreto nº 13.713/12)
Item Fármacos NCM Medicamentos NCM
Fármacos Medicamentos
I Albumina Humana 3504.00.90 Soroalbumina humana a 20% - Frasco Ampola 200mg/ml 3002.10.37
II Concentrado de Fator IX 3504.00.90 Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 UI 3002.10.39
III Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 250 UI 3002.10.39
IV Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 UI 3002.10.39
V Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 UI 3002.10.39
VI Concentrado de Fator de Von Willebrand 3504.00.90 Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 UI 3002.10.39
(VII A IX acrescentados pelo decreto nº 15.925-E, de 05/08/13)
VII Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 250 UI 3002.10.39
VIII Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 500 UI 3002.10.39
IX Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 1.000 UI 3002.10.39
XLVI – REFEIÇÕES - as saídas de refeições fornecidas por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato e associação de classe a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiados, conforme o caso (ver Convênio ICM 01/75); (revogado pelo Decreto n.º 27.614/2019)
XLVII - REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS – as operações a seguir identificadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns (ver Convênio ICM 35/77):
I - entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de animais importados do exterior pelo titular do estabelecimento;
II – saída destinada a estabelecimento agropecuário inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural – ITR ou por outro meio de prova.
Parágrafo único. A isenção prevista neste inciso alcança também a saída, em operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria e ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.
XLVIII - RETORNO DE EXPORTAÇÃO - desembaraço aduaneiro, em retorno, por quem exportou, de mercadoria (ver Convênio ICMS 18/95):
a) não recebida pelo importador no exterior;
b) recebida pelo importador no exterior, mas com defeito impeditivo de sua utilização;
c) remetida a título de consignação mercantil e não comercializada;
d) remetida para exposições ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua saída.
XLIX - SEBRAE-RR - às operações realizadas pela Central de Comercialização de Roraima Ltda., sob a supervisão do SEBRAE-RR (ver Convênio ICMS 157/94);
XLIX-A. SELOS – as saídas de selos destinados ao controle fiscal federal, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil; dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS 80/05); (fica acrescentado pelo Decreto n.º 6.618-E, de 08/09/05).
L – SENAI - as saídas, em operações interna e interestadual, das mercadorias classificadas nas posições NBM/SH 8444 e 8453, em razão de doação ou cessão, efetuadas por indústria de máquinas e equipamentos, para o Centro de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, visando o seu reequipamento neste Estado mantido o crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere este inciso (ver Convênio ICMS 60/92);
LI – TAXI - TRANSPORTE RODOVIÁRIO - as prestações de serviços de transportes rodoviários de passageiros realizadas por veículos registrados na categoria de aluguel (táxi) (ver Convênio ICMS 99/89);
LII - TAXA CAMBIAL - a diferença existente entre o valor do ICMS apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do ICMS apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada (ver Convênio ICMS 18/95);
LIII - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - as prestações de serviços de transportes de passageiros, sujeitas ao ICMS, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, com cobrança de tarifas reduzidas (ver Convênio ICMS 37/89);
LIII-A. TRATORES DE ATÉ 75 CV – PEQUENOS AGRICULTORES – PROGRAMA NACIONAL TRATOR POPULAR – relativamente ao ICMS – Diferencial de Alíquotas, nas aquisições interestaduais de tratores de até 75CV, por pequenos agricultores situados neste Estado, no âmbito do Programa Nacional Trator Popular, a ser instituído pelo Governo do Federal (ver Convênio 103/08);
LIV - VASILHAMES DE AGROTÓXICOS - as operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus (ver Convênio ICMS 42/01);
LV – VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS – as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando (ver Convênio 88/91):
a) não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicione e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;
b) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome.
Parte 3
c) relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), promovidas por distribuidor de gás, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões.
LVI - VÍTIMAS DE CALAMIDADE PÚBLICA - as saídas de mercadorias e as prestações de serviço de transporte realizadas em decorrência de doação a entidade governamental ou entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, para assistência à vítima de calamidade pública, esta declarada por ato de autoridade competente, bem como a prestação do serviço de transporte daquela mercadoria (ver Convênio ICM 26/75);
LVII - ZONA FRANCA DE MANAUS - as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, exceto as saídas de arma e munição, perfume, fumo e seus derivados, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros desde que observadas as condições dos (ver Convênio ICM 65/88);
LVII-A – PROSUB – PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE SUBMARINOS – as operações com matéria prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na execução do PROSUB - Programa de Desenvolvimento de Submarinos, de que trata o Decreto nº 6.703, de 18 de dezembro de 2008, que implementou a Estratégia Nacional de Defesa, o Decreto Legislativo nº 128, de 2011, que aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa na Área de Submarinos, celebrado no Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2008, e a Resolução do Senado Federal nº 23, de 2 de setembro de 2009, que aprovou a Operação de Crédito Externa cujos recursos destinam-se ao Programa de Desenvolvimento de Submarinos - PROSUB. (acrescentado pelo Decreto nº 20.294-E de29/12/15)
§ 1º Observada a destinação prevista no caput desta cláusula, a isenção aplica-se também:
I - ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas;
II - à prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção prevista nesta cláusula.
§ 2º Relativamente às mercadorias importadas o benefício aplica-se quando não houver similar produzido no país e a comprovação de inexistência de similar será atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional.”
Subseção II
Da Isenção Com Prazo Determinado
LVIII - APAE - IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS - as entradas, até 31 de março de 2022, dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE (ver Convênio ICMS 41/91): (Prorrogação dada pelo Decreto nº 30.363-E, de 11/06/2021, com efeitos a partir de 1º/04/2021)
ESPECIFICAÇÃO DOS PRODUTOS
(redação dada pelo Decreto nº 10.579-E de 23/10/09)
ITEM ESPECIFICAÇÃO NCM
I Milupa Pku 1 21.06.90.9901;
II Milupa Pku 2 21.06.90.9901;
III Leite Especial Sem Fenilamina 21.06.90.9901;
IV Farinha Hammermuhle.
V Reagente para determinação de Toxoplasmose 3822.0090;
VI Reagente para determinação de Hemoglobinopatias 3822.0090;
VII Solução 1 para Sickle cell 3822.0090;
VIII Solução 2 para Sickle cell 3822.0090;
IX Solução 1 para beta thal 3822.0090;
X Solução 2 para beta thal 3822.0090;
XI Solução de Lavagem Concentrada (wash) 3402.1900;
XII SoluçãoIntensificadora de Fluorecência (enhancement) 3204.9000;
XIII Posicionador de Amostra 9026.9090;
XIV Frasco de Diluição (vessel) 9027.9099;
XV Ponteiras Descartáveis 9027.9099;
XVI Reagente para a determinação do TSH Tirotropina 3002.1029;
XVII Reagente para a determinação do PSA 3002.1029;
XVIII Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU) 3002.1029;
XIX Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT) 3002.1029;
XX Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH) 3002.1029;
XXI Reagente para determinação de Estradiol 3002.1029;
XXII Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH) 3002.1029;
XXIII Reagente para determinação de Prolactina 3002.1029;
XXIV Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG) 3002.1029;
XXV Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO) 3002.1029;
XXVI Reagente para determinação de Anticorpo Anti- Tireglobulina (AntiTG) 3002.1029;
XXVII Reagente para determinação de Progesterona 3002.1029;
XXVIII Reagente para determinação de Hepatites Virais 3002.1029;
XXIX Reagente para determinação de Galactose Neonatal 3002.1029;
XXX Reagente para determinação de Biotinidase 3002.1029;
XXXI Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD) 3002.1029.
(os itens XXXII a XLVI acrescentados pelo decreto nº 12.923-E, de 28/06/11)
XXXII Reagente para determinação de testosterona 3002.1029
XXXIII Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina 3002.1029
XXXIV Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C 3002.1029
XXXV Acessórios para sistema de análise de suor 9018.19.90
XXXVI Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre 3002.1029
XXXVII Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico 3002.1029
XXXVIII Reagente para determinaçãode Ferritina 3002.1029
XXXIX Reagente para determinação de Folato 3002.1029
XL Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine 3002.1029
XLI Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) 3002.1029
XLII Reagente para determinação de Insulina 3002.1029
XLIII Reagente para determinação de Peptídio C 3002.1029
XLIV Reagente para determinação de cortisol 3002.1029
XLV Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas 3002.1029
XLVI Reagente para determinação de Alfafetoproteína 3002.1029
Redação anterior
a) MILUPA PKU 1 ........................21.06.90.9901;
b) MILUPA PKU 2 .........................21.06.90.9901;
c) KIT DE RADIOIMUNOENSAIO;
d) LEITE ESPECIAL SEM FENILAMINA ......21.06.90.9901;
e) FARINHA HAMMERMUHLE.
LIX – ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - as saídas de produtos industrializados com destino às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajará Mirim no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância no Estado do Acre, para fins de comercialização ou industrialização (ver Convênio ICMS 52/92); (redação dada pelo Decreto nº 10.579-E de 23/10/09)
Redação anterior
LIX – ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - as saídas, até 30 de abril de 2008, de produtos industrializados com destino às áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajará mirim no Estado de Rondônia, Tabatinga, no estado do Amazonas, Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância no Estado do Acre, para fins de comercialização ou industrialização (ver Convênio ICMS 52/92);
LX – CODESAIMA – as saídas internas, 31 de dezembro de 2021, de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de desenvolvimento de Roraima – CODESAIMA (ver Convênio ICMS 16/91); (redação dada pelo Decreto nº 8.504-E, de 30/11/07). (Prorrogação dada pelo Decreto nº 30.363-E, de 11/06/2021, com efeitos a partir de 1º/04/2021)
Redação anterior
LX – CODESAIMA as saídas, até 31 de julho de 2007, de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de desenvolvimento de Roraima CODESAIMA (ver Convênio ICMS 16/91); (redação dada pelo Decreto nº 7.980-E, de 31/05/07).
Redação anterior
LX CODESAIMA as saídas, até 30 de abril de 2007, de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de desenvolvimento de Roraima CODESAIMA (ver Convênio ICMS 16/91); (redação dada pelo Decreto nº 7.733-E, de 01/03/07).
Redação anterior
LX CODESAIMA as saídas, até 31 de julho de 2006, de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de desenvolvimento de Roraima (ver Convênio ICMS 16/91); (redação dada pelo Decreto nº 6.856-E, de 12 de janeiro de 2006)
Redação original
LX CODESAIMA as saídas internas, até 31 de dezembro de 2005, de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de Desenvolvimento de Roraima – CODESAIMA (ver Convênio ICMS 16/91);
LXI – COLETORES ELETRÔNICOS DE VOTO – as operações, até 30 de abril de 2019, com Coletor Eletrônico de Voto – CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, dquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE - desde que contemplados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou sobre Produtos Industrializados, dispensado o estorno de crédito (ver Convênio ICMS 75/97); (redação dada pelo Decreto nº 8.504-E, de 30/11/07). (Prorrogação dada pelo Decreto nº 25.460-E, de 20/06/18)
Redação anterior
LXI – COLETORES ELETRÔNICOS DE VOTO – as operações, até 31 de julho de 2007, com Coletor Eletrônico de Voto CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral TSE -, desde que contemplados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou sobre Produtos Industrializados, dispensado o estorno de crédito (ver Convênio ICMS 75/97); (redação dada pelo Decreto nº 7.980-E, de 31/05/07).
Redação anterior
LXI – COLETORES ELETRÔNICOS DE VOTO – as operações, até 30 de abril de 2007, com Coletor Eletrônico de Voto CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral TSE -, desde que contemplados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou sobre Produtos Industrializados, dispensado o estorno de crédito (ver Convênio ICMS 75/97)” (redação dada pelo Decreto nº 7.733-E, de 01/03/07).
Redação original
LXI COLETORES ELETRÔNICOS DE VOTO as operações, até 31de dezembro de 2006, com Coletor Eletrônico de Voto CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral TSE desde que contemplados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou sobre Produtos Industrializados, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS 75/97);
LXII – DEFICIENTE FÍSICO – VEÍCULO AUTOMOTOR – as saídas internas e interestaduais, até 31 de março de 2022, de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), observadas as condições estabelecidas no Convênio ICMS 38/12. (ver Conv. ICMS 38/12); (redação dada pelo Decreto nº 14.968-E de 28/12/12) (Prorrogação dada pelo Decreto nº 30.363-E, de 11/06/2021, com efeitos a partir de 1º/04/2021)
Redação anterior
LXII – DEFICIENTE FÍSICO – VEÍCULO AUTOMOTOR – as saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2012, cujos pedidos tenham sido protocolados a partir de 01 de fevereiro de 2007, de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física impossibilitado de dirigir veículo convencional normal, desde que as operações de saída sejam amparadas por isenção do IPI (ver Convênio ICMS 03/2007); (redação dada pelo Decreto nº 10.579-E de 23/10/09) - (Prorrogação dada pelo Decreto nº 12.923-E de 28/06/11)
Redação anterior
LXII – DEFICIENTE FÍSICO – VEÍCULO AUTOMOTOR – as saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2008, cujos pedidos tenham sido protocolados a partir de 01 de fevereiro de 2007, de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidente, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física impossibilitado de dirigir veículo convencional normal, desde que as operações de saída sejam amparadas por isenção do IPI, a ser concedida mediante requerimento do adquirente ao Diretor do Departamento da Receita instruído com os seguintes documentos: (ver Convênios ICMS 77/04, 03/2007 e Decreto nº 7.733/07) (redação dada pelo Decreto nº 7.733-E, de 01/03/07). Prorrogado ate 31/07/09 pelo Conv 138/08
Redação original
LXII EFICIENTE FÍSICO VEÍCULO AUTOMOTOR as saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2006, cujos pedidos tenham sido protocolados a partir 01 de novembro de 2004, de veículo automotor novo com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física impossibilitado de dirigir veículo convencional normal, desde que as operações de saída sejam amparadas por isenção do IPI, a ser concedida mediante requerimento do adquirente ao Diretor do Departamento da Receita, na forma do convênio (ver Convênio ICMS 77/04);
LXII-A - DOAÇÕES A VITIMAS DE CALAMIDADES CLIMÁTICAS - as saídas a título de doação, até 31 de maio de 2015, de mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relacionadas, destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco, para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vitimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas naqueles Estados (ver Convênio 85/10); (Prorrogação dada pelo Decreto nº 16.612-E, de 30/01/14)
LXII-B - DOAÇÕES A VITIMAS DE CALAMIDADES CLIMÁTICAS - as saídas a título de doação, até 31 de julho de 2011, de mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relacionadas, destinadas ao Estado Rio de Janeiro, municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Rio Preto e Teresópilis, para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vitimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas naqueles Estados (ver Convênio ICMS 02/11). (acrescentado pelo Decreto nº 12.923-E, de 28/06/11)
LXIII - EMBRAPA - as operações a seguir indicadas, até 31 de março de 2022, (ver Convênio ICMS 47/98): (Prorrogação dada pelo Decreto nº 30.363-E, de 11/06/2021, com efeitos a partir de 1º/04/2021)
a) - saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;
b) - relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo;
c) - remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos na legislação das unidades federadas.
LXIV – ENERGIA SOLAR E EÓLICA – nas operações até 21 de dezembro de 2028, com equipamentos e componentes a seguir especificados para aproveitamento das energias solar e eólica (ver Convênio ICMS 101/97): (redação dada pelo Decreto nº 20.294-E de29/12/15) (Prorrogação dada pelo Decreto nº 25.460-E, de 20/06/18)
ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO NCM/SH
I Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos 8412.80.00
II Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP 8413.81.00
III Aquecedores solares de água 8419.19.10
IV Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W 8501.31.20
V Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW 8501.32.20
VI Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW 8501.33.20
VII Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw 8501.34.20
VIII Aerogeradores de energia eólica 8502.31.00
IX Células solares não montadas 8541.40.16
X Células solares em módulos ou painéis 8541.40.32
XI Torre para suporte de gerador de energia eólica (alterado pelo Decreto nº 11.495-E de 11/06/10) 7308.20.00 9406.00.99
XII pá de motor ou turbina eólica 8503.00.90
XIII partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH 8503.00.90
XIV chapas de Aço 7308.90.10
XV cabos de Controle 8544.49.00
XVI cabos de Potência 8544.49.00
XVII anéis de Modelagem 8479.89.99
XVIII conversor de frequencia de 1600 kVA e 620V 8504.40.50
XIX fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm 8544.11.00
XX barra de cobre 9,4 x 3,5mm 8544.11.00
§ 1º O benefício previsto no inciso somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 2º O benefício previsto no inciso somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVII quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica.
§ 3º O benefício previsto no inciso somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XVIII a XX quando destinados à fabricação de Aerogeradores de Energia Eólica, classificados no código NCM 8502.31.00.”
Redação anterior
LXIV – ENERGIA SOLAR E EÓLICA – nas operações até 31 de dezembro de 2021, com equipamentos e componentes a seguir especificados para aproveitamento das energias solar e eólica (ver Convênio ICMS 101/97): (Prorrogação dada pelo Decreto nº 13.224-E de 09/09/11)
DISCRIMINAÇÃO CÓDIGO NBM/SH
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica
para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos 8412.80.00
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em
corrente contínua, com potência não superior a 2 HP 8413.81.00
Aquecedores solares de água 8419.19.10
Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W 8501.31.20
Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW 8501.32.20
Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW 8501.33.20
Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw 8501.34.20
Aerogeradores de energia eólica 8502.31.00
Células solares não montadas 8541.40.16
Células solares em módulos ou painéis 8541.40.32
Torre para suporte de gerador de energia eólica (alterado pelo Decreto nº 11.495-E de 11/06/10) 7308.20.00
9406.00.99
(os itens acrescentados pelo decreto nº 12.923-E, de 28/06/11)
pá de motor ou turbina eólica 8503.00.90
partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH 8503.00.90
chapas de Aço 7308.90.10
cabos de Controle 8544.49.00
cabos de Potência 8544.49.00
anéis de Modelagem 8479.89.99
Redação anterior
Torre para suporte de gerador de energia eólica
7308.20.00
Redação anterior
LXIV ENERGIA SOLAR E EÓLICA– nas operações até 31 de julho de 2007, com equipamentos e componentes a seguir especificados para aproveitamento das energias solar e eólica (ver Convênio ICMS 101/97): (redação dada pelo Decreto nº 7.980-E, de 31/05/07).
DISCRIMINAÇÃO CÓDIGO NBM/SH
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos 8412.80.00
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP 8413.81.00
Aquecedores solares de água 8419.19.10
Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W 8501.31.20
Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW 8501.32.20
Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW 8501.33.20
Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw 8501.34.20
Aerogeradores de energia eólica 8502.31.00
Células solares não montadas 8541.40.16
Células solares em módulos ou painéis 8541.40.32
Torre para suporte de gerador de energia eólica 7308.20.00
Redação anterior
LXIV - ENERGIA SOLAR E EÓLICA - nas operações, até 30 de abril de 2007, com equipamentos e componentes a seguir especificados para o aproveitamento das energias solar e eólica (ver Convênio ICMS 101/97):
DISCRIMINAÇÃO CÓDIGO NBM/SH
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos 8412.80.00
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP 8413.81.00
Aquecedores solares de água 8419.19.10
Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W 8501.31.20
Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW 8501.32.20
Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW 8501.33.20
Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw 8501.34.20
Aerogeradores de energia eólica 8502.31.00
Células solares não montadas 8541.40.16
Células solares em módulos ou painéis 8541.40.32
LXV - FOME ZERO - as saídas internas e interestaduais, até 31 de março de 2022, de mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte para distribuição das mesmas, em decorrência das doações destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero (ver Convênio ICMS 18/03); (Prorrogação dada pelo Decreto nº 30.363-E, de 11/06/2021, com efeitos a partir de 1º/04/2021)
LXVI - FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - IMPORTAÇÕES - as importações, até 31 de março de 2022, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Apêndice I deste Anexo, destinadas às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (ver Convênio ICMS 95/98); (redação dada pelo Decreto nº 7.980-E, de 31/05/07). (Prorrogação dada pelo Decreto nº 30.363-E, de 11/06/2021, com efeitos a partir de 1º/04/2021)
Redação anterior
LXVI - FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - IMPORTAÇÕES - as importações, até 30 de abril de 2007, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Apêndice I deste Anexo, destinadas às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (ver Convênio ICMS 95/98);
LXVI-A. HAITI – DOAÇÕES - as saídas a título de doação, até 31 de julho de 2010, de mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relacionadas, destinadas a entidades governamentais, para atendimento às vitimas de desastres naturais ocorridos no Haiti (ver Convênio 04/10);
LXVI–B – GELADEIRAS – as saídas internas, até 31 de março de 2022, de geladeiras, no âmbito do Programa de Eficiência Energética, promovidas pela Eletrobrás Distribuição de Roraima; (acrescentado pelo Decreto nº 12.192/10). (Prorrogação dada pelo Decreto nº 30.363-E, de 11/06/2021, com efeitos a partir de 1º/04/2021)
LXVII – INSUMOS AGROPECUÁRIOS - as operações internas, até 31 de dezembro de 2025, com os seguintes produtos (ver Convênio ICMS 100/97): (Prorrogação dada pelo Decreto nº 30.363-E, de 11/06/2021, com efeitos a partir de 1º/04/2021)
a) - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
(Revogado pelo pelo Decreto nº 30.363-E, de 11/06/2021, com efeitos a partir de 1º/01/2022)
b) - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
2. estabelecimento produtor agropecuário;
3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
c) - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que: (redação dada pelo Decreto nº 7.733-E, de 01/03/07).
1 - os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
2 - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
3 - os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
Redação anterior
c) rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:
d) - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
e) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (redação dada pelo Decreto n.º 13.713-E de 17/02/12)
Redacao anterior
e) alho em pó, sorgo, sal mineralizado ou não, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (redação dada pelo Decreto nº 10.579-E de 23/10/09)
Redacao anterior
e) – alho em pó, sorgo, sal mineralizado ou não, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítrico, caroço de algodão, farelo e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (redação dada pelo Decreto nº 7.733-E, de 01/03/07).
Redação original
e) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
f) - esterco animal;
g) - ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;
h) - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
i) - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;
j) - casca de coco triturada para uso na agricultura;
l) - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;
m) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (alterado pelo Decreto nº 13.224, de 09/09/11).
Redação anterior
m) – farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (redação dada pelos Decretos nº 6.856-E, de 12/01/06 e 7.733-E, de 01/03/07).
Redação original
m) farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
n) - milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;
(Revogado pelo pelo Decreto nº 30.363-E, de 11/06/2021, com efeitos a partir de 1º/01/2022)
o) - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
p) – aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (fica acrescentado pelos Decretos n.º 6.856-E, de 12/01/06 e 7.733-E, de 01/03/07)
q) Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária. (acrescentado pelo Decreto nº 10.579-E de 23/10/09)
Parte 4
r) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss). (acrescentado pelo Decreto nº 10.579-E de 23/10/09)
s) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal. (acrescentado pelo Decreto nº 13.224-E de 09/09/11)
t) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura. (acrescentado pelo Decreto nº 13.224-E de 09/09/11)
§ 1º. O benefício previsto na alínea “b” do caput deste inciso estende-se:
I – às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em seus itens;
II – às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
§ 2º. O benefício previsto na alínea “c” do caput deste inciso aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
§ 3º. O benefício previsto neste inciso, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:
I – apicultura;
II – aqüicultura;
III – avicultura;
IV – cunicultura;
V – ranicultura;
VI – sericultura.
§ 4º. Para efeito de fruição dos benefícios previstos neste inciso, o estabelecimento vendedor deverá deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução, não se exigindo a anulação do crédito.
LXVIII - MEDICAMENTOS – as operações realizadas, até 31 de março de 2022, com os medicamentos relacionados a seguir, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS 140/01): (Prorrogação dada pelo Decreto nº 30.363-E, de 11/06/2021, com efeitos a partir de 1º/04/2021)
a) - à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;
b) - interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;
c) - interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;
(as linhas “d” e “e” alterado pelo Decreto 6.746-E de 14/11/05)
d) - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.95; (Alterado pelo Decreto nº 9.408-E, de 01/10/08)
Redação anterior
d) peg interferon alfa-2A – NBM/SH 3004.90.99;
Redação original
d) - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39; e
e) peg interferon alfa-2B – NBM/SH 3004.90.99.”
Redação anterior
e) - peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39
(as linhas “f” e “g ” foram acrescentadas pelo Decreto 7.733-E de 01/03/07)
f) à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.69; (alterado pelo Decreto nº 11.495/10)
redação anterior
f)–à base de cloridrato de erlotinibe NBM/SH –3004.90.99
g) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69; (fica revigorado a linha g pelo Decreto nº 11.495/10)
redação anterior
g) – à base de malato de sunitinibe – NBM/SH – 3004.90.69 (revogado pelo Decreto nº 4.908-E, de 01/10/08)
(as linhas “h” a “l” foram acrescentadas pelo Decreto 11.495/10)
h) telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79;
i) ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69;
j) letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;
l) nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69;
m) sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79; (acrescentado pelo Decreto nº 11.747/10)
n) Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) – NCM/SH 3002.10.39; (acrescentado pelo Decreto nº 11.747/10)
o) rituximabe – NBM/SH 3002.10.38; (acrescentado pelo Decreto nº 12.192/10)
p) Alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99; (acrescentado pelo Decreto nº 12.923/11)
q) Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg – NCM 3004.90.99. (acrescentado pelo Decreto nº 16.362-E de 14/11/13).
LXVIII-A. MEDICAMENTOS E REAGENTES QUIMICOS DESTINADOS A PESQUISAS QUE ENVOLVAM SERES HUMANOS – as operações internas e interestaduais, até 31 de março de 2022, com medicamentos e reagentes químicos relacionados no Apêndice V deste artigo (ver Convênio ICMS 09/07); (Prorrogação dada pelo Decreto nº 30.363-E, de 11/06/2021, com efeitos a partir de 1º/04/2021)
LXVIII-B. MEDICAMENTOS PARA GRIPE A (H1N1) – as saídas, até 31 de março de 2022, com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM -, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1) (ver Convênio ICMS 73/10). (Prorrogação dada pelo Decreto nº 30.363-E, de 11/06/2021, com efeitos a partir de 1º/04/2021)
LXIX - ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO - as saídas, até 31 de março de 2022, de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis – DNC - do Ministério da Infra-Estrutura (ver Convênio ICMS 03/90); (Prorrogação dada pelo Decreto nº 30.363-E, de 11/06/2021, com efeitos a partir de 1º/04/2021)
Redação anterior
LXIX ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO as saídas, até 31 de outubro de 2007, de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis – DNC -do Ministério da Infra-Estrutura (ver Convênio ICMS 03/90);
LXX - ÓRGÃOS PÚBLICOS - DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DA SECA - saídas, até 31 de março de 2022, de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE; dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS 57/98); (Prorrogação dada pelo Decreto nº 30.363-E, de 11/06/2021, com efeitos a partir de 1º/04/2021)
LXXI - ÓRGÃOS PÚBLICOS – DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DE CATÁSTROFES - as saídas, até 31 de março de 2022, de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias (ver Convênio ICMS 82/95); (Prorrogação dada pelo Decreto nº 30.363-E, de 11/06/2021, com efeitos a partir de 1º/04/2021)
LXXII – ÓRGÃOS PÚBLICOS - IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A ENSINO, PESQUISA E SERVIÇOS MÉDICO - HOSPITALARES - até 31 de março de 2022 - recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 (ver Convênio ICMS 104/89). (alterado pelo Decreto nº 11.747/10) (Prorrogação dada pelo Decreto nº 30.363-E, de 11/06/2021, com efeitos a partir de 1º/04/2021)
Redacao anterior
LXXII – ÒRGÃOS PÚBLICOS - IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A ENSINO, PESQUISA E SERVIÇOS MÉDICO - HOSPITALARES - até 31 de dezembro de 2012 - dos produtos a seguir indicados decorrente de importação do exterior feita diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do "Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos", fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (ver Convênio ICMS 104/89): (Prorrogação dada pelo Decreto nº 11.495-E de 11/06/10)
a) aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país;
b) partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;
c) reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;
d) aos medicamentos: Aldesleukina, Domatostatina cíclica sintética, Teixoplanin, Imipenem, Iodamida Meglumínica, Vimblastina, Teniposide, Ondansetron, Albumina, Acetato de Ciproterona, Pamidronato de Dissódico, Clindamicina, Cloridrato de Dobutamina, Dacarbazina, Fludarabina, Isoflurano, Ciclofosfamida, Isosfamida, Cefalotina, Molgramostima, Cladribina, Acetato de Megesterol, Mesna (2 Mercaptoetano sulfonato Sódico), Vinorelbine, Vincristina, Cisplatina, Interferon Alfa 2ª, Tamoxifeno, Paclitaxel, Tramadol, Vancomicina, Etoposide, Idarrubicina, Doxorrubicina, Citarabina, Ramitidina, Bleomicina, Propofol, Midazolam, Enflurano, 5 Fluoro Uracil, Ceftazidima, Filgrastima, Lopamidol, Granisetrona, Ácido Folínico, Cefoxitina, Methotrexate, Mitomicina, Amicacina, Carboplatina.
Redação anterior
LXXII ÒRGÃOS PÚBLICOS IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A ENSINO, PESQUISA E SERVIÇOS MÉDICO - HOSPITALARES até 31 de outubro de 2007 dos produtos a seguir indicados decorrente de importação do exterior feita diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do "Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos", fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (ver Convênio ICMS 104/89): (redação dada pelo Decreto nº 7.980-E, de 31/05/07).
Redação original
LXXII ÒRGÃOS PÚBLICOS IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A ENSINO, PESQUISA E SERVIÇOS MÉDICO - HOSPITALARES até 30 de abril de 2007 dos produtos a seguir indicados decorrente de importação do exterior feita diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do "Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos", fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (ver Convênio ICMS 104/89):
LXXIII - ÓRGÃOS PÚBLICOS – MEDICAMENTOS - as operações realizadas, até 31 de março de 2022, com os fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice II deste Anexo, a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (ver Convênio ICMS 87/02); (redação dada pelos Decretos nº 6.856-E, de 1201/06 e 7.733-E, de 01/03/07). (Prorrogação dada pelo Decreto nº 30.363-E, de 11/06/2021, com efeitos a partir de 1º/04/2021)
Redação anterior
LXXIII ÓRGÃOS PÚBLICOS MEDICAMENTOS as operações realizadas, até 31 de julho de 2005, com os fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice II deste Anexo, a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (ver Convênio ICMS 87/02);
LXXIV - ÓRGÃOS PÚBLICOS - PRODUTOS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS - as operações, até 31 de março de 2022, com os produtos e equipamentos a seguir identificados utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (ver Convênio ICMS 84/97): (Prorrogação dada pelo Decreto nº 30.363-E, de 11/06/2021, com efeitos a partir de 1º/04/2021)
Descrição dos Produtos Posição NBM/SH
1. Da linha de imunohematologia
Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica de Gel-Teste.
3006.20.00
2. Da linha de sorologia
Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA;
Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa,
Imunocromatografia ou em qualquer suporte.
3822.00.00
3822.00.90
3. Da linha de coagulação
Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA.
3006.20.00
4. Equipamentos:
a) centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
b) incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
c) readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
d) samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/
sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA.
8421.19.10
8419.89.99
8471.90.12
8479.89.12
LXXV – ÓRGÃOS PÚBLICOS OU ENTIDADES ASSISTENCIAIS – PRODUTOS PARA DEFICIENTES - as saídas, até 31 de março de 2022, das mercadorias relacionadas no Apêndice III deste Anexo, destinadas às instituições que atendam aos portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, observado o seguinte (ver Convênio ICMS 38/91): (redação dada pelo Decreto nº 8.504-E, de 30.11.07) (Prorrogação dada pelo Decreto nº 30.363-E, de 11/06/2021, com efeitos a partir de 1º/04/2021)
a) a aquisição da mercadoria deve ser efetuada por instituição pública estadual e entidade assistencial sem fim lucrativo, que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência;
b) o benefício estende-se à importação do exterior desde que não exista equipamento ou acessório similar produzido no País;
redação anterior
LXXV ÓRGÃOS PÚBLICOS OU ENTIDADES ASSISTENCIAIS – PRODUTOS PARA DEFICIENTES - as saídas, até 31 de outubro de 2007, das mercadorias relacionadas no Apêndice III deste Anexo, destinadas às instituições que atendam aos portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, observado o seguinte (ver Convênio ICMS 38/91):
LXXVI – ÓRGÃOS PÚBLICOS - PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO FISCAL - as operações, até 31 de dezembro de 2005, com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transportes a elas relativas destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquirida por intermédio de licitação ou contratação efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID (ver Convênio ICMS 94/96); *não prorrogado
LXXVI-A. – ÓRGÃOS PÚBLICOS – PROGRAMA DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS ÁREAS DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E DE CONTROLE EXTERNO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL – as operações, até 31 de março de 2022, com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES (ver Convênio ICMS 79/05). (alterado pelo Decreto nº 13.224, de 09/09/11). (Prorrogação dada pelo Decreto nº 30.363-E, de 11/06/2021, com efeitos a partir de 1º/04/2021)
Redacao anterior
LXXVI-A. – ÓRGÃOS PÚBLICOS – PROGRAMA DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS ÁREAS DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E DE CONTROLE EXTERNO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL – as operações, até 31 de dezembro de 2012, com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo, dos Estados e do distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID (ver Convênio ICMS 79/05); (fica acrescentado pelo Decreto n.º 6.618-E, de 08/09/05) (Prorrogação dada pelo Decreto nº 11.747/10)
LXXVI-B. ÓRGÃOS PÚBLICOS – REAGENTES – as saídas, até 31 de março de 2022, dos seguintes reagentes destinados a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (ver Convênio ICMS 23/07): (fica acrescentado pelo Decreto nº 7.980-E de 31/05/07) (Prorrogação dada pelo Decreto nº 30.363-E, de 11/06/2021, com efeitos a partir de 1º/04/2021)
Descrição do produto NCM/SH
Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano”
3002.10.29
LXXVII – ÓRGÃOS PÚBLICOS - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - as operações internas e interestaduais, até 31 de março de 2022, relativas às doações por contribuintes, de mercadorias à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensando o estorno do crédito fiscal (ver Convênio ICMS 78/92); (Prorrogação dada pelo Decreto nº 30.363-E, de 11/06/2021, com efeitos a partir de 1º/04/2021)
LXXVIII - PESCADO - as operações internas, até 31 de março de 2022, de pescado egional, exceto pirarucu, o disposto neste inciso não se aplica (ver Convênio ICMS 96/00): (redação dada pelo Decreto nº 7.980-E de 31/05/07) (Prorrogação dada pelo Decreto nº 30.363-E, de 11/06/2021, com efeitos a partir de 1º/04/2021)
a) à operação que destine o pescado à industrialização;
b) ao pescado enlatado ou cozido;
redação anterior
LXXVIII - PESCADO - as operações internas, até 31 de abril de 2006, de pescado regional, exceto pirarucu, o disposto neste inciso não se aplica (ver Convênio ICMS 96/00):
a) à operação que destine o pescado à industrialização;
b) ao pescado enlatado ou cozido;
LXXVIII-A - PESCADO – PIRARUCU E TAMBAQUI – as saídas, até 31 de dezembro de 2024, de pirarucu e tambaqui criados em cativeiros (ver Convênio ICMS 66/12); (acrescentado pelo Decreto nº 14.437-E, de 14/08/12) (efeitos apartir 1º/09/2012), (Prorrogação dada pelo Decreto nº 28.036-E, de 25/11/19)
LXXIX – PÓS-LARVA DE CAMARÃO - as saídas internas e interestaduais, até 31 de março de 2022, de pós-larvas de camarão (ver Convênio ICMS 123/92); (redação dada pelo Decreto nº 8.504-E de 30/11/07) (Prorrogação dada pelo Decreto nº 30.363-E, de 11/06/2021, com efeitos a partir de 1º/04/2021)
Redação anterior
LXXIX PÓS-LARVA DE CAMARÃO as saídas internas e interestaduais, até 31 de outubro de 2007, de pós-larvas de camarão (ver Convênio ICMS 123/92);
LXXX – PRESERVATIVOS - as operações, até 31 de março de 2022, com preservativos classificados no código 40.14.10.00 da NBM/SH, condicionando-se este benefício a que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal; dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS 116/98); (redação dada pelo Decreto nº 7.980-E de 31/05/07). (Prorrogação dada pelo Decreto nº 30.363-E, de 11/06/2021, com efeitos a partir de 1º/04/2021)
Redação anterior
LXXX – PRESERVATIVOS - as operações, até 30 de abril de 2007, com preservativos classificados no código 40.14.10.00 da NBM/SH, condicionando-se este benefício a que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal; dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS 116/98);
LXXX-A. PROGRAMA ESPECIAL UM COMPUTADOR POR ALUNO – UCA - até 31 de dezembro de 2020. Ficam isentas do ICMS as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria 522, de 09 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, instituído pela Medida Provisória n. 563, de 3 de abril de 2012 (ver Convênio ICMS 147/07): (redação dada pelo Decreto nº 14.968-E de 28/12/12) (Prorrogação dada pelo Decreto nº 29.802-E, de 30/12/2020, com efeitos a partir de 1º/11/2020)
I - computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090;
II - kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais.
Parágrafo único. O benefício previsto no inciso II do caput se aplica também nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual.
Redacao anterior
LXXX-A. PROGRAMA ESPECIAL UM COMPUTADOR POR ALUNO – UCA – até 31 de dezembro de 2012, as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria 522, de 09 de abril de 1997, e do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010: (ver Convênio ICMS 147/07): (alterado pelo Decreto nº 12.923-E, de 28/06/11)
a) computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471 3090;
b) kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais.
redação original
LXXX-A - PROGRAMA ESPECIAL UM COMPUTADOR POR ALUNO – UCA – até 31 de dezembro de 2012, as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – PROINFO – em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno – UCA, do Ministério da Educação – MEC, instituído pela Portaria 522, de 09 de abril de 1997(ver Convênio ICMS 147/07): (fica acrescentado pelo Decreto nº 9408-E de 01/10/08) (Prorrogação dada pelo Decreto nº 11.495-E de 11/06/10)
LXXXI - PROJETO INTEGRADO DE EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA E AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DE RORAIMA – as saídas internas e interestaduais, até 31 de março de 2022, de mercadorias e serviços destinados a contribuintes inscrito no CGF na qualidade de cooperado participante do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado, bem como as mercadorias por eles produzidas (ver Convênio ICMS 62/03 Lei nº 215/1998); (redação dada pelo Decreto nº 8.504-E de 30/11/07) (Prorrogação dada pelo Decreto nº 30.363-E, de 11/06/2021, com efeitos a partir de 1º/04/2021)
Redação anterior
LXXXI - PROJETO INTEGRADO DE EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA E AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DE RORAIMA–as saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2018, de mercadorias e serviços destinados a contribuintes inscrito no CGF na qualidade de cooperado participante do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado, bem como as mercadorias por eles produzidas (ver Convênio ICMS 62/03 e Lei nº 215/1998);
LXXXII - REPRODUTOR E MATRIZES CAPRINAS – IMPORTAÇÃO - as operações, até 31 de março de 2022, de importação do exterior de reprodutor e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores (ver Convênio ICMS 20/92); (redação dada pelo Decreto nº 8.504-E de 30/11/07) (Prorrogação dada pelo Decreto nº 30.363-E, de 11/06/2021, com efeitos a partir de 1º/04/2021)
Redação anterior
LXXXII REPRODUTOR E MATRIZES CAPRINAS IMPORTAÇÃO as operações, até 31 de outubro de 2007, de importação do exterior de reprodutor e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores (ver Convênio ICMS 20/92);
LXXXIII - SANGUE - IMPORTAÇÃO POR ENTIDADE DE HEMATOLOGIA OU HEMOTERAPIA - as operações de entradas, até 31 de março de 2022, de mercadorias importadas do exterior, para serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos, condicionando-se este benefício à concessão pela União, de isenção ou de redução a zero da alíquota do imposto de importação (ver Convênio ICMS 24/89); (Prorrogação dada pelo Decreto nº 30.363-E, de 11/06/2021, com efeitos a partir de 1º/04/2021)
LXXXIII-A - SENAI, SENAC e SENAR, as operações de importação do exterior, até 31 de março de 2022, desde que não exista similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 133/2006, destinados a integrar o ativo imobilizado do SENAI, do SENAC e do SENAR, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades (ver Convênio ICMS 133/2006). (Prorrogação dada pelo Decreto nº 30.363-E, de 11/06/2021, com efeitos a partir de 1º/04/2021)
§ 1º A comprovação da ausência de similar produzido no país deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado.
§ 2º A isenção será efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, à vista de requerimento da entidade interessada. (fica acrescentado pelo Decreto n.º 7.733-E, de 01/03/07)
LXXXIV – SEMENTES - as saídas internas, até 31 de dezembro de 2025, de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (ver Convênio ICMS 100/97); (Prorrogação dada pelo Decreto nº 30.363-E, de 11/06/2021, com efeitos a partir de 1º/04/2021)
§ 1º. A isenção prevista neste inciso não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo órgão competente, no caso de saídas interestaduais, ou, ainda, que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não a semeadura;
§ 2º. Além das exigências do parágrafo anterior o benefício fica condicionado, ainda, que o certificado ou atestado de garantia seja anexado à Nota Fiscal que acoberta a semente, dela devendo constar a classe, o cultivar (variedade) o n.º do lote e o n.º do certificado ou atestado de garantia;
§ 3º. Para efeito de fruição do benefício deste inciso o estabelecimento vendedor deverá deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na nota fiscal a respectiva dedução;
LXXXV - SERVIÇOS DE SAÚDE - EQUIPAMENTOS E INSUMOS - as saídas, até 31 de março de 2022, dos equipamentos e insumos relacionados no Apêndice IV deste Anexo, quando destinadas à prestação de serviços de saúde, desde que os mesmos estejam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS 01/99); (redação dada pelo Decreto nº 7.980-E de 31/05/07). (Prorrogação dada pelo Decreto nº 30.363-E, de 11/06/2021, com efeitos a partir de 1º/04/2021)
Redação anterior
LXXXV - SERVIÇOS DE SAÚDE - EQUIPAMENTOS E INSUMOS - as saídas, até 30 de abril de 2007, dos equipamentos e insumos relacionados no Apêndice IV deste Anexo, quando destinadas à prestação de serviços de saúde, desde que os mesmos estejam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS 01/99);
LXXXV-A. SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA – IMPORTAÇÃO – as operações, até 31 de março de 2022, de importação de máquinas, equipamentos, aparelhos e acessórios arrolados no Apêndice VI deste artigo, feita por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (ver Convênio ICMS 10/07). (fica acrescentado pelo Decreto nº 7.980-E de 31/05/07) (Prorrogação dada pelo Decreto nº 30.363-E, de 11/06/2021, com efeitos a partir de 1º/04/2021)
LXXXVI – TAXI – AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS – as saídas internas e interestaduais, até 31 de abril de 2019, para as montadoras, e até 31 de março de 2022, para as concessionárias, de automóveis novos de passageiros com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.01), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativamente e comprovadamente: (ver Convênio ICMS 38/01). (Prorrogação dada pelo Decreto nº 30.363-E, de 11/06/2021, com efeitos a partir de 1º/04/2021)
a) - o adquirente:
1. exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
2. utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
3. não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;
b) o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
c) as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.
Parte 5
Parágrafo único. A isenção prevista neste inciso aplica-se inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, destinadas a taxista Microempreendedor Individual (MEI), assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01.
Redação anterior
LXXXVI – TAXI – AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS – as saídas internas e interestaduais, até 30 de novembro de 2015, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2015, para as concessionárias, de automóveis novos de passageiros com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.01), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativamente e comprovadamente: (ver Convênio ICMS 38/01), (redação dada pelo Decreto nº 14.968-E de 28/12/12)
a) - o adquirente:
1. exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
2. utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
3. não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;
b) o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
c) as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.
Parágrafo único. A isenção prevista neste inciso aplica-se inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, destinadas a taxista Microempreendedor Individual (MEI), assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01. (acrescentado pelo decreto nº 14.330-E, de 11/07/12).
Redação anterior
LXXXVI – TAXI – AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS – as saídas internas e interestaduais, até 30 de novembro de 2012 para os estabelecimentos fabricantes e até 31 de dezembro de 2012, para as revendedoras autorizadas, de automóveis novos de passageiros com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.01), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativamente e comprovadamente: (ver Convênio ICMS 38/01) (alterado pelo Decreto nº 12.192/10)
Redação anterior
LXXXVI – TAXI – AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS – as saídas internas e interestaduais, até 30 de novembro de 2012 para os estabelecimentos fabricantes, e até 31 de dezembro de 2012, para as revendedoras autorizadas de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais: (ver Convênio ICMS 38/01) (alterado pelo Decreto nº 11.495-E de 11/06/10)
Redacao anterior
LXXXVI TAXI AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS as saídas internas e interestaduais, até 30 de novembro de 2009 para os estabelecimentos fabricantes e até 31 de dezembro de 2009, para as revendedoras autorizadas de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais: (ver Convênio ICMS 38/01) (redação dada pelo Decreto nº 8.504-E, de 30/11/07) Prorrogado ate 30/11/12 para montadoras e 31/12/2012 para concessionárias pelo Conv 01/10
Redação anterior
LXXXVI TAXI AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS as saídas internas e interestaduais, até 30 de novembro de 2009 para os estabelecimentos fabricantes e até 31 de dezembro de 2009 para as revendedoras autorizadas de automóveis novos de passageiro com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente: (ver Convênio ICMS 38/01) (redação dada pelo Decreto n.º 7.733-E, de 01/03/07)
Redação original
LXXXVI -TAXI AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS as saídas internas e interestaduais, até 30 de novembro de 2006, para os estabelecimentos fabricantes, e até 31 de dezembro de 2006, para as revendedoras autorizadas, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais (ver Convênio ICMS 38/01);
APÊNDICE I
(Art. 1º, LXVI)
(redação dada pelo Decreto nº 10.579-E de 23/10/09)
Item DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFICAÇÃO NCM/SH
I – VACINAS
1 Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) 3002.20.26
2 Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche) 3002.20.27
3 Vacina contra Sarampo 3002.20.24
4 Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B" 3002.20.29
5 Vacina contra Hepatite "B" 3002.20.23
6 Vacina Inativa contra Pólio 3002.20.29
7 Vacina Liofilizada contra Raiva 3002.30.10
8 Vacina contra Pneumococo 3002.20.29
9 Vacina contra Febre Tifóide 3002.20.29
10 Vacina oral contra Poliomielite 3002.20.22
11 Vacina contra Meningite B + C 3002.20.25
12 Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) 3002.20.29
13 Vacina contra Meningite A + C 3002.20.25
14 Vacina contra Meningite B 3002.20.25
15 Vacina contra Rubéola 3002.20.29
16 Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche) 3002.20.29
17 Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola) 3002.20.29
18 Vacina contra Hepatite A 3002.20.29
19 Vacina Tríplice Acelular (DTPa) 3002.20.29
20 Vacina contra Varicela 3002.20.29
21 Vacina contra Influenza 3002.20.29
22 Vacina contra Rotavirus 3002.20.29
23 Vacina Pentavalente 3002.20.29
24 Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29
II – IMUNOGLOBULINAS
1 Anti-Hepatite "B" 3002.10.39
2 Anti Varicella Zoster 3002.10.39
3 Anti-Tetânica 3002.10.39
4 Anti-rábica 3002.10.39
5 Outras imunoglobulinas 3002.10.39
6 Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento 3002.10.29
III – SOROS
1 Anti Rábico 3002.10.19
2 Toxóide Tetânico 3002.10.19
3 Anti-tetânico 3002.10.12
4 Outros anti-soros 3002.10.19
5 Soro Anti - Botulínico 3002.1019
6 Outros anti - soros específicos de animais/pessoas imunizadas 3002.1019
IV – MEDICAMENTOS
1 Antimonial Pentavalente 3003.90.39
2 Clindamicina 300 mg 3004.20.99
3 Doxiciclina 100 mg 3004.20.99
4 Mefloquina 3004.90.99
5 Cloroquina 3004.90.99
6 Praziquantel 3004.90.63
7 Mectizam 3004.90.59
8 Primaquina 3004.90.99
9 Oximiniquina 3004.90.69
10 Cypemetrina 3003.90.56
11 Artemeter 3003.90.99
12 Artezunato 3003.90.99
13 Benzonidazol 3003.90.99
14 Clindamicina 3003.20.99
15 Mansil 3003.20.99
16 Quinina 2939.21.00
17 Rifampicina 3003.20.32
18 Sulfadiazina 3003.90.82
19 Sulfametoxazol + Trimetropina 3003.90.82
20 Tetraciclina 2941.30.99
21 Interferon Gama 3004.20.99
22 Terizidona 3004.90.99
23 Acetato de Medrox Progesterona 3004.39.39
24 Anfotericina B 3002.10.39
25 Anfotericina B Lipossomal 3002.10.39
26 Ciclocerina 3004.90.99
27 Clofazimina 3004.90.99
28 Dietilcarbamazina 3004.90.99
29 Dicloridreto de Quinina 3004.90.99
30 Isotionato de Pentamidina 3004.90.19
31 Outros medicamentos não especificados 3004.90.99
32 Sulfato de Quinina 3004.90.99
33 Zidovudina 3004.90.99
34 Zidovudina (AZT) 2934.99.22
35 Zidovudina (AZT) 3004.90.79
36 Dicloridrato de Quinina 3004.90.99
37 Dicloridrato de Quinina 2939.21.00
38 Artequin 3004.90.99
(Os itens 39 a 44 foram acrescentados pelo Decreto nº 11.495/10)
39 Isotionato de Pentamidina 3004.90.47
40 Tetrahydrobiopterin (BH4) 3004.90.99
41 Miltefosina 3004.90.95
42 Doxiciclina 3004.20.99
43 Pentamidina 3004.90.47
44 Artesunato 3004.90.59
V – INSETICIDAS
1 Piretróide Deltrametrina 3808.10.29
2 Fenitrothion 3808.10.29
3 Cythion 3808.10.29
4 Etofenprox 3808.10.29
5 Bendiocarb 3808.10.29
6 Temefós Granulado 1% 3808.10.29
7 Bromadiolone (raticida) 3808.90.26
8 Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) 3808.10.21
9 Carbamato 3808.90.29
10 Malathion 3808.90.29
11 Moluscocida 3808.90.29
12 Piretróides 2926.90.29
13 Rodenticida 3808.90.29
14 S-metoprene 3808.90.29
15 Bacillus Sphaericus (biolarvicida) 3808.90.20
16 DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.29
17 MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.29
18 CIPERMETRINA 0.1% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.22
19 Piriproxifen 3808.10.29
20 Diflerbenzuron 3808.10.29
21 A base de Cipermetrina 3808.10.23
22 A base de Cipermetrina 3808.10.29
23 A base de óleo mineral 3808.10.27
24 Alphacipermetrina 3808.10.29
25 Niclosamida 3808.10.29
26 Organofosforado 3808.10.29
27 Piretróides sintéticos 3808.10.29
28 Pirimifos 3808.10.29
29 Outros inseticidas 3808.90.29
30 Outros inseticidas apresentados de outro modo 3808.10.29
31 Desinfetante 3808.99.99
VI – OUTROS
1 Artesunato 3004.90.99
2 Vitamina “A” 3004.50.40
3 Kits para diagnóstico de Malária 3006.30.29
4 Kits para diagnóstico de Sarampo 3006.30.29
5 Kits para diagnóstico de Rubéola 3006.30.29
6 Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral 3006.30.29
7 Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e 48írus Respiratório Sincicial 3006.30.29
8 Kits para diagnóstico de 48írus Respiratórios 3006.30.29
9 Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes 3006.30.29
10 Papel para controle de piretróide (silicone) 4811.90.90
11 Papel para controle de organofosforado (óleo) 4811.90.90
12 Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) 3917.29.00
13 Armadilhas luminosas tipo CDC 3919.33.00
14 Kits para diagnóstico (diversos) 3006.30.29
15 Kits Rotavirus 3006.30.29
16 Reagentes de origem microbiana 3002.90.10
17 Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) 3917.33.00
18 Dispositivo Intra Uterino (DIU) 3926.90.90
19 Outras frações de sangue (medicamento) 3002.10.39
20 Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits 3002.10.29
21 Tuberculina 3002.90.30
22 Qiaamp Viral RNA Mini Kit 3822.00.90
23 Qiaquick Gel Extraction Kit 3822.00.90
24 Platinum TAQ DNA Polymerase 3507.90.29
25 100mM dNTP set 3822.00.90
26 Random Primers 2934.99.34
27 RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor 3504.00.11
28 UltraPure Agarose 3913.90.90
29 M-MLV Reverse Transcriptase 3507.90.49
30 SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq 3822.00.90
(Os itens 31 e 32 foram acrescentados pelo Decreto nº 11.495/10)
31 Armadilhas Luminosas 3926.90.40
32 Novaluron
APÊNDICE I
(Anexo I, Art. 1.º, LXVI)
PRODUTOS IMUNOBIOLÓGICOS, MEDICAMENTOS E INSETICIDAS
DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) 3002.20.26
Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche) 3002.20.27
Vacina contra Sarampo 3002.20.24
Vacina c/ Haemóphilus Influenza “B” 3002.20.29
Vacina contra Hepatite “B” 3002.20.23
Vacina Inativa contra Polio 3002.20.29
Vacina Liofilizada contra Raiva 3002.30.10
Vacina contra Pneumococo 3002.20.29
Vacina contra Febre Tifóide 3002.20.29
Vacina oral contra Poliomielite 3002.20.22
Vacina contra Meningite B + C 3002.20.25
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) 3002.20.29
Vacina contra Meningite A + C 3002.20.25
Vacina contra Rubéola 3002.20.29
Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche) 3002.20.29
Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola) 3002.20.29
Vacina contra Hepatite A 3002.20.29
Vacina Tríplice Acelular (DTPa) 3002.20.29
Vacina contra Varicela 3002.20.29
Vacina contra Influenza 3002.20.29
fica acrescido dos seguintes produtos, dada pelos Decretos n.º 6.856-E, de 12/01/06 e 7.733-E, de 01/03/07.
Vacina contra Meningite B 3002.20.25
Vacina contra Rotavirus 3002.20.29
Vacina Pentavalente 3002.20.29
Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29
IMUNOGLOBULINAS
Anti-Hepatite “B” 3002.10.39
Anti Varicella Zóster 3002.10.39
Anti-Tetânica 3002.10.39
Anti-rábica 3002.10.39
fica acrescido dos seguintes produtos, dada pelos Decretos n.º 6.856-E, de 12/01/06 e 7.733-E, de 01/03/07.
Outras imunoglobulinas 3002.10.39
Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento 3002.10.29
SOROS
Anti Rábico 3002.10.19
Toxóide Tetânico 3002.10.19
Anti-tetânico 3002.10.12
Acrescidos pelo Conv. ICMS 97/01, efeitos a partir de 22.10.01.
Soro Anti – Botulínico 3002.1019
Outros anti - soros específicos de animais/pessoas imunizadas 3002.1019
fica acrescido dos seguintes produtos, dada pelos Decretos n.º 6.856-E, de 12/01/06 e 7.733-E, de 01/03/07.
Outros anti-soros 3002.10.19
MEDICAMENTOS
Antimonial Pentavalente 3003.90.39
Clindamicina 300 mg 3004.20.99
Doxiciclina 100 mg 3004.20.99
Mefloquina 3004.90.99
Cloroquina 3004.90.99
Praziquantel 3004.90.63
Mectizam 3004.90.59
Primaquina 3004.90.99
Oximiniquina 3004.90.69
Cypemetrina 3003.90.56
Artemeter 3003.90.99
Artezunato 3003.90.99
Benzonidazol 3003.90.99
Clindamicina 3003.20.99
Mansil 3003.20.99
Quinina 2939.21.00
Rifampicina 3003.20.32
Nova redação dada a NBM/SH pelo Conv. ICMS 79/02, efeitos a partir de 23.07.02
Sulfadiazina 3003.90.82
Redação original, efeitos até 22.07.02
Sulfadiazina 3003.20.99
Sulfametoxazol + Trimetropina 3003.90.82
Tetraciclina 2941.30.99
Acrescidos pelo Conv. ICMS 97/01, efeitos a partir de 22.10.01.
Interferon Gama 3004.20.99
Terizidona 3004.90.99
fica acrescido dos seguintes produtos, dada pelos Decretos n.º 6.856-E, de 12/01/06 e 7.733-E, de 01/03/07.
Acetato de Medrox Progesterona 3004.39.39
Anfotericina B 3002.10.39
Anfotericina B Lipossomal 3002.10.39
Ciclocerina 3004.90.99
Clofazimina 3004.90.99
Dietilcarbamazina 3004.90.99
Dicloridreto de Quinina 3004.90.99
Isotionato de Pentamidina 3004.90.19
Outros medicamentos não especificados 3004.90.99
Sulfato de Quinina 3004.90.99
Zidovudina 3004.90.99
Zidovudina (AZT) 2934.99.22
Zidovudina (AZT) 3004.90.79
Dicloridrato de Quinina 3004.90.99
Dicloridrato de Quinina 2939.21.00
Artequin 3004.90.99
INSETICIDAS
Piretróide Deltrametrina 3808.10.29
Fenitrothion 3808.10.29
Cythion 3808.10.29
Etofenprox 3808.10.29
Bendiocarb 3808.10.29
Temefós Granulado 1% 3808.10.29
Bromadiolone (raticida) 3808.90.26
Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) 3808.10.21
Carbamato 3808.90.29
Malathion 3808.90.29
Moluscocida 3808.90.29
Piretróides 2926.90.29
Rodenticida 3808.90.29
S-metoprene 3808.90.29
Acrescido pelo Conv. ICMS 97/01, efeitos a partir de 22.10.01.
Bacillus Sphaericus (biolarvicida) 3808.90.20
Acrescidos pelo Conv. ICMS 108/02, efeitos a partir de 14.10.02
DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.29
MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.29
CIPERMETRINA 0.1% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.22
Acrescidos pelo Conv. ICMS 47/04, efeitos a partir de 13.07.04.
Piriproxifen 3808.10.29
Diflerbenzuron 3808.10.29
fica acrescido dos seguintes produtos, dada pelos Decretos n.º 6.856-E, de 12/01/06 e 7.733-E, de 01/03/07.
A base de Cipermetrina 3808.10.23
A base de Cipermetrina 3808.10.29
A base de óleo mineral 3808.10.27
Alphacipermetrina 3808.10.29
Niclosamida 3808.10.29
Organofosforado 3808.10.29
Piretróides sintéticos 3808.10.29
Pirimifos 3808.10.29
Outros inseticidas 3808.90.29
Outros inseticidas apresentados de outro modo 3808.10.29
OUTROS
Artesunato 3004.90.99
Vitamina “A” 3004.50.40
Kits para diagnóstico de Malária 3006.30.29
Kits para diagnóstico de Sarampo 3006.30.29
Kits para diagnóstico de Rubéola 3006.30.29
Acrescidos pelo Conv. ICMS 97/01, efeitos a partir de 22.10.01.
Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral 3006.30.29
Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3,Adenovirus e Virus Respiratório Sincicial
3006.30.29
Kits para diagnóstico de Virus Respiratórios 3006.30.29
Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes 3006.30.29
Acrescidos pelo Conv. ICMS 108/02, efeitos a partir de 14.10.02
Papel para controle de piretróide (silicone) 4811.90.90
Papel para controle de organofosforado (óleo) 4811.90.90
Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) 3917.29.00
Acrescido pelo Conv. ICMS 47/04, efeitos a partir de 13.07.04.
Armadilhas luminosas tipo CDC 3919.33.00
fica acrescido dos seguintes produtos, dada pelos Decretos n.º 6.856-E, de 12/01/06 e 7.733-E, de 01/03/07.
Kits para diagnóstico (diversos) 3006.30.29
Kits Rotavirus 3006.30.29
Reagentes de origem microbiana 3002.90.10
Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) 3917.33.00
Dispositivo Intra Uterino (DIU) 3926.90.90
Outras frações de sangue (medicamento) 3002.10.39
Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits 3002.10.29
APÊNDICE II
(Art. 1º, LXXIII)
(redação dada pelo Decreto nº 10.579-E de 23/10/09)
Item Fármacos NCM Medicamentos NCM
Fármacos Medicamentos
1 Acetato de Glatirâmer 2922.49.90 Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por frasco-ampola ou seringa preenchida 3003.90.49/ 3004.90.39
2 Acitretina 2918.99.99 Acitretina 10 mg - por cápsula 3003.90.39/ 3004.90.29
Acitretina 25 mg - por cápsula
3 Adalimumabe 2942.00.00 Adalimumabe - injetável - 40mg seringa preenchida 3002.10.39
4 Alendronato de sódio 2931.00.39 Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido 3004.90.59
Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido
5 Alfacalcidol 2936.29.29 Alfacalcidol 0,25 mcg - cápsula 3003.90.19/ 3004.50.90
Alfacalcidol 1,0 mcg - cápsula
6 Alfadornase 3507.90.49 Alfadornase 2,5 mg - por ampola 3003.90.29/ 3004.90.19
7 Alfaepoetina 3504.00.90 Alfaepoetina - 1.000 U - por injetável - por frasco-ampola 3001.20.90
Alfaepoetina - 2.000 U - Injetável - por frasco-ampola
Alfaepoetina - 3.000 U - injetável - por frasco-ampola
Alfaepoetina - 4.000 U - injetável - por frasco-ampola
Alfaepoetina - 10.000U - injetável - por frasco-ampola
8 Alfainterferona 2b 2942.00.00 Alfainterferona 2b 10.000.000 UI - injetável por frasco ampola 3002.10.39 / 3004.90.95
Alfainterferona 2b 5.000.000 UI - injetável por frasco ampola
Alfainterferona 2b 3.000.000 UI - injetável por frasco ampola
9 Alfapeginterferona 2ª Alfapeginterferona 2a 180 mcg - por seringa preenchida
Alfapeginterferona 2b Alfapeginterferona 2b 80 mcg - por frasco ampola
Alfapeginterferona 2b 100 mcg - por frasco ampola
Alfapeginterferona 2b 120 mcg - por frasco ampola
10 Amantadina 2921.30.90 Amantadina 100 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99
Cloridrato de Amantadina Cloridrato de Amantadina 100 mg - por comprimido
11 Atorvastatina 2933.99.49 Atorvastatina 10 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Atorvastatina 20 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimido
12 Azatioprina 2933.59.34 Azatioprina 50 mg - por comprimido 3003.90.76/ 3004.90.66
Azatioprina Sódica Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido
(O iten 13 alterado pelo Decreto nº 16.362-E de 14/11/13)
13 Beclometasona
2937.22.90 Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99/
3004.39.99
Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses
Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante
Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Dipropionato de Beclometasona Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses 3004.32.90
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante
Redacao anterior
(O iten 13 foi alterado pelo Decreto nº 11.747/10)
13
Beclometasona
2937.22.90 Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante
3003.39.99/
3004.39.99
Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses
Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante
Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Dipropionato de Beclometasona
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante Redação anterior
13 Beclometasona 2937.22.90 Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99/ 3004.39.99
Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses
Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante
Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Dipropionato de Beclometasona Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante
Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante 14 Betainterferona
3504.00.90 Betainterferona - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) 3002.10.36
Betainterferona - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)
Betainterferona 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola
Betainterferona 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola)
Betainterferona 1a Betainterferona 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)
Betainterferona 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)
Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola
Betainterferona 1b Betainterferona 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola) (O iten 15 foi alterado pelo Decreto nº 11.747/10)
15 Bezafibrato 200 mg - por comprimido 3003.90.99/
3004.90.99
Bezafibrato 400 mg - por comprimido de
desintegração lenta Redação anterior
15 Bezafibrato 2918.99.99 Bezafibrato 200 mg - por drágea 3003.90.99/ 3004.90.99
Bezafibrato 400 mg - por drágea
(O iten 16 foi alterado pelo Decreto nº 11.747/10)
16
Bezafibrato
2918.99.99 Biperideno 4 mg - por comprimido de
desintegração retardada
3003.90.79/ 3004.90.69
Biperideno 2 mg - por comprimido
Lactato de Biperideno
2933.39.39/ 2933.39.32 Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada
Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido
Cloridrato de Biperideno Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada
Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido Redação anterior
16 Biperideno 2933.39.39/ 2933.39.32 Biperideno 4 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Biperideno 2 mg - por comprimido
Lactato de Biperideno Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido
Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido
Cloridrato de Biperideno Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido
Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido
(O iten 17 foi alterado pelo Decreto nº 11.747/10) 17 Bromocriptina
2939.69.90 Bromocriptina 2,5 mg - por omprimido ou cápsula de liberação prolongada 3003.40.90/ 3004.40.90 Mesilato de Bromocriptina
Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg – por comprimido ou cápsula de liberação prolongada Redação anterior
17 Bromocriptina 2939.69.90 Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido 3003.40.90/ 3004.40.90
Mesilato de Bromocriptina Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido
18 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99/ 3004.39.99
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses
19 Cabergolina 2939.69.90 Cabergolina 0,5 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99
20 Calcitonina 2937.90.90 Calcitonina 100 UI - injetável - (por ampola) 3003.39.29/ 3004.39.25
Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco
Calcitonina Sintética Humana Calcitonina Sintética Humana 100 UI - injetável - (por ampola)
Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco
Calcitonina Sintética de Salmão Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco
Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola)
21 Calcitriol 2936.29.29 Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula 3003.90.19/ 3004.50.90
Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola
22 Ciclofosfamida 2942.00.00 Ciclofosfamida 50 mg - por drágea 3003.90.79/ 3004.90.69
Ciclofosfamida Monoidratada Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea
23 Ciclosporina 2937.90.90 Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por frasco de 50 ml 3003.20.73/ 3004.20.73
Ciclosporina 25 mg - por cápsula
Ciclosporina 50 mg - por cápsula
Ciclosporina 100 mg - por cápsula
Ciclosporina 10 mg - por cápsula
24 Ciprofloxacino 2933.59.19 Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg - por comprimido
Lactato de Ciprofloxacino Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido
Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido
25 Ciproterona 2937.29.31 Ciproterona 50 mg - por comprimido 3003.39.39/ 3004.39.39
Acetato de Ciproterona Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido
26 Cloroquina 2933.49.90 Cloroquina 150 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Dicloridrato de Cloroquina Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimido
Difosfato de Cloroquina Difosfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido
Sulfato de Cloroquina Sulfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido
27 Clozapina 2933.99.39 Clozapina 100 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Clozapina 25 mg - por comprimido
28 Codeína 2939.11.22 Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml 3003.40.40/ 3004.40.40
Codeína 30 mg - por comprimido
Codeína 60 mg - por comprimido
Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Acetato de Codeína Acetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Acetato de Codeína 30 mg - por comprimido
Acetato de Codeína 60 mg - por comprimido
Acetato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Bromidrato de Codeína Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Bromidrato de Codeína 30 mg - por comprimido
Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimido
Bromidrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Canfossulfonato de Codeína Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Canfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimido
Canfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimido
Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Citrato de Codeína Citrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Citrato de Codeína 30 mg - por comprimido
Citrato de Codeína 60 mg - por comprimido
Citrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Cloridrato de Codeína Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimido
Cloridrato de Codeína 60 mg - por comprimido
Cloridrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Metilbrometo de Codeína Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Metilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimido
Metilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimido
Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Óxido de Codeína Óxido de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Óxido de Codeína 30 mg - por comprimido
Óxido de Codeína 60 mg - por comprimido
Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Salicilato de Codeína Salicilato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Salicilato de Codeína 30 mg - por comprimido
Salicilato de Codeína 60 mg - por comprimido
Salicilato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Sulfato de Codeína Sulfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Sulfato de Codeína 30 mg - por comprimido
Sulfato de Codeína 60 mg - por comprimido
Sulfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Fosfato de Codeína Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido
Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido
Fosfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
29 Danazol
2937.19.90 Danazol 100 mg - por cápsula 3003.39.39/ 3004.39.39 30 Deferasirox
2933.99.69 Deferasirox 125 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Deferasirox 250 mg - por comprimido
Deferasirox 500 mg - por comprimido 31 Deferiprona
2942.00.00 Deferiprona 500 mg - por comprimido 3003.90.58/ 3004.90.49
32 Desferroxamina 2942.00.00 Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola 3003.90.58/ 3004.90.48
Cloridrato de Desferroxamina Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola
Mesilato de Desferroxamina Mesilato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola
33 Desmopressina 2937.90.90 Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml 3003.39.29/ 3004.39.29
Acetato de Desmopressina Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml
(O iten 34 foi alterado pelo Decreto nº 11.747/10) 34 Donepezila
2933.39.99 Donepezila - 5 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Donepezila - 10 mg - por comprimidlo Cloridrato de Donepezila
Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimido
Cloridrato de Donepezila - 10 mg - por comprimidlo
Redação anterior 34 Donepezila
2933.39.99 Donepezil - 5 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Donepezil - 10 mg - por comprimidlo
Cloridrato de Donepezila Donepezil - 5 mg - por comprimido
Donepezil - 10 mg - por comprimidlo
35 Entacapona 2922.50.99 Entacapona 200 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39
Parte 6
36 Etanercepte 2942.00.00 Etanercepte 25 mg - injetável por frasco-ampola 3002.10.38
Etanercepte 50 mg - injetável por frasco-ampola
37 Etofibrato 2918.99.99 Etofibrato 500 mg - por cápsula 3003.90.99/ 3004.90.99
(O iten 38 foi alterado pelo Decreto nº 11.747/10) 38 Everolimo
2934.99.99 Everolimo 1 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
Everolimo 0,5 mg - por comprimido
Everolimo 0,75 mg - por comprimido Redação anterior
38 Everolimo
2934.99.99 Everolimo 1 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
Everolimo 0,5 mg - por comprimido
Everolimo 0,75 mg - por comprimido
Everolimo 0,1 mg - por comprimido dispersível
Everolimo 0,25 mg - por comprimido dispersível
39 Fenofibrato 2918.99.91 Fenofibrato 200 mg - por cápsula 3003.90.99/ 3004.90.99
Fenofibrato 250 mg - liberação retardada por cápsula
40 Fenoterol 2922.50.99 Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador 3003.90.49/ 3004.90.39
Cloridrato de Fenoterol Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml – c/ adaptador
Bromidrato de Fenoterol Bromidrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador
(O iten 41 foi alterado pelo Decreto nº 11.747/10) 41 Filgrastim
3002.10.39 Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou
seringa preenchida 3002.10.39 Redção anterior
41 Filgrastim 3002.10.39 Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco 3002.10.39
42 Fludrocortisona 2937.22.90 Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido 3003.39.99/ 3004.39.99
Acetato de Fludrocortisona 2937.22.90 Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg – por comprimido
43 Flutamida 2924.29.62 Flutamida 250 mg - por comprimido 3003.90.53/ 3004.90.43
44 Fluvastatina
2933.99.19 Fluvastatina 20 mg - por cápsula 3003.90.99/ 3004.90.99
Fluvastatina 40 mg - por cápsula Fluvastatina Sódica
Fluvastatina Sódica 20 mg - por cápsula
Fluvastatina Sódica 40 mg - por cápsula 45 Formoterol
2924.29.99 Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses 3003.90.59/ 3004.90.49
Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante Fumarato de Formoterol Diidratado
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - pó inalante - 60 doses
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - por cápsula inalante Fumarato de Formoterol
Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante – 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante (O iten 46 foi alterado pelo Decreto nº 11.747/10)
46 Formoterol + Budesonida 2924.29.99/ 2937.29.90 Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó
inalante - por frasco de 60 doses 3003.90.99/ 3004.90.99
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó
inalante - por frasco de 60 doses
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante Fumarato de Formoterol + Budesonida
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400`mcg - por cápsula inalante Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses Redação anterior
46 Formoterol + Budesonida 2924.29.99/ 2937.29.90 Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses 3003.90.99/ 3004.90.99
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cáps5la inalante
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol + Budesonida Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400`mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses
47 Gabapentina 2922.49.90 Gabapentina 300 mg - por cápsula 3003.90.49/ 3004.90.39
Gabapentina 400 mg - por cápsula 48 Galantamina
2939.99.90 Galantamina 8 mg - por cápsula 3003.90.79/ 3004.90.69
Galantamina 16 mg - por cápsula
Galantamina 24 mg - por cápsula
Bromidrato de Galantamina Bromidrato de Galantamina 8 mg – por cápsula
Bromidrato de Galantamina 16 mg – por cápsula
Bromidrato de Galantamina 24 mg – por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina Hidrobrometo de Galantamina 8 mg – por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina 16 mg - por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina 24 mg - por cápsula
(O iten 49 foi alterado pelo Decreto nº 11.747/10) 49
Genfibrozila 2918.99.99 Genfibrozila 600 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99
Genfibrozila 900 mg - por comprimido Redação anterior
49 Genfibrozila 2918.99.99 Genfibrozila 600 mg - por cápsula ou comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99
Genfibrozila 900 mg - por comprimido
(O iten 50 foi alterado pelo Decreto nº 11.747/10) 50 Gosserrelina
2937.90.90 Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida 3003.39.26/ 3004.39.27
Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenhida)
Acetato de Gosserrelina Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola
Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida) Redação anterior
50 Gosserrelina 2937.90.90 Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida 3003.39.26/ 3004.39.27
Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenhida)
Acetato de Gosserrelina Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola
Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenhida) 51
Hidroxicloroquina 2933.49.90 Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido
3003.90.79/ 3004.90.69 Sulfato de Hidroxicloroquina Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido
52 Hidroxiuréia 2928.00.90 Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula
3003.90.99/ 3004.90.99 (O iten 53 alterado pelo Decreto nº 16.362-E de 14/11/13) 53
Imiglucerase 3507.90.39 Imiglucerase 200 U.I. –
injetável - por frasco-ampola 3003.90.29/ 3004.90.19 Redação anterior
(O iten 53 alterado pelo Decreto nº 14.330/12)
53 Imiglucerase 3002.90.9 Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola 3 3003.90.29/
3004.90.19
Imiglucerase 400 U.I - injetável - por frasco-ampola
53 Redação original
Imiglucerase 3002.90.99 Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola 3003.90.29/ 3004.90.19
(O iten 54 foi alterado pelo Decreto nº 11.747/10) 54 Imunoglobulina Anti-
Hepatite B
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco ou ampola 3002.10.23
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco ou ampola
Redação anterior 54 Imunoglobulina Anti-Hepatite B
3504.00.90 Imunoglobulina Anti-Hepatite B 1000 mg - injetável - por frasco 3002.10.23
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco 55 Imunoglobulina Humana
3504.00.90 Imunoglobulina Humana 0,5 g- injetável - (por frasco) 3002.10.35
Imunoglobulina Humana 2,5 g – injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 5,0 g – injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 1,0 g – injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 3,0 g – Injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 6,0 g – Injetável - (por frasco) (o item 56 alterado pelo Decreto nº 11.495-E de 11/06/10)
56 Infliximabe 3504.00.90 Infliximabe 10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 ml 3002.10.29
56 Redação anterior
Infliximabe 3504.00.90 Infliximabe 10 mg - injetável - por ampola de 10 ml 3002.10.29
57 Isotretinoína 2936.21.19 Isotretinoína 20 mg - por cápsula 3003.90.19/ 3004.50.90
Isotretinoína 10 mg - por cápsula
58 Lamivudina 2934.99.93 Lamivudina 10 mg/ml solução oral (frasco de 240 ml) 3003.90.79/ 3004.90.69
Lamivudina 150 mg - por comprimido
59 Lamotrigina 2933.69.19 Lamotrigina 25 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
2933.69.19 Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)
60 Leflunomida 2934.99.99 Leflunomida 20 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
61 Lenograstim 3504.00.90 Lenograstim - 33,6 mUI – injetável - por frasco 3002.10.39
62 Leuprorrelina 2937.90.90 Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco 3003.39.19
Leuprorrelina 11,25 mg – injetável - seringa preenchida
Acetato de Leuprorrelina Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco
Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida
63 Levodopa + Benserasida 2937.39.11/ 2928.00.90 Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido 3003.39.93/ 3004.39.93
Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido
Levodopa + Cloridrato de Benserazida Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg - por comprimido
Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido
64 Levodopa + Carbidopa 2937.39.11/ 2928.00.20 Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula ou comprimido 3003.39.93/ 3004.39.93
Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido
65 Levotiroxina 2937.40.10 Levotiroxina 150 mcg - por comprimido 3003.39.81/ 3004.39.81
Levotiroxina 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina 100 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 100 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido
66 Lovastatina 2902.90.90 Lovastatina 10 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99
Lovastatina 20 mg - por comprimido
Lovastatina 40 mg - por comprimido
67 Mesalazina 2922.50.99 Mesalazina 1000 mg - por supositório 3003.90.49/ 3004.90.39
Mesalazina 400 mg - por comprimido
Mesalazina 500 mg - por comprimido
Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema)-por dose
Mesalazina 250 mg - por supositório
Mesalazina 500 mg - por supositório
Mesalazina 800 mg - por comprimido
Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema)-por dose
68 Metadona 2922.31.20 Metadona 5 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39
Metadona 10 mg - por comprimido
Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml
Bromidato de Metadona Bromidato de Metadona 5 mg - por comprimido
Bromidato de Metadona 10 mg - por comprimido
Bromidato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml Cloridrato de Metadona
Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido
Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml 69 Metilprednisolona
2937.90.90 Metilprednisolona 500 mg – injetável - por ampola 3003.39.99/ 3004.39.99
Aceponato de Metilprednisolona Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Acetato de Metilprednisolona Acetato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Fosfato Sódico de Metilprednisolona Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg – injetável - por ampola
Suleptanato de Metilprednisolona Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg – injetável - por ampola
Succinato Sódico de Metilprednisolona Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
(O iten 70 foi alterado pelo Decreto nº 11.747/10)
70 Metotrexato 2933.59.99 Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml 3003.90.79/ 3004.90.69
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml
Metotrexato de Sódio Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml Redação anterior
70 Metotrexato 2933.59.99 Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml 3003.90.79/ 3004.90.69
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml
Metotr+B367exato de Sódio Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml
71 Micofenolato de Mofetila 2934.99.19 Micofenolato Mofetila 500 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
(O iten 72 foi alterado pelo Decreto nº 13.224/11) 72 Micofenolato de Sódio
2932.29.90 Micofenolato de Sódio
180 mg - por comprimido
Micofenolato de Sódio
360 mg - por comprimido
3003.90.69/
3004.90.59
Redação anterior
72 Micofenolato de Sódio 2941.90.99 Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido 3003.20.99/ 3004.20.99
Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido
73 Molgramostim 3002.10.39 Molgramostim 300 mcg - injetável - por frasco 3002.10.39
74 Morfina 2939.11.61 Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml 3003.90.99/ 3004.90.99
Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Morfina 10 mg - por comprimido
Morfina 30 mg - por comprimido
Morfina LC 30 mg - por cápsula
Morfina LC 60 mg - por cápsula
Morfina LC 100 mg - por cápsula
Acetato de Morfina 2939.11.69 Acetato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Acetato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Acetato de Morfina 10 mg - por comprimido
Acetato de Morfina 30 mg - por comprimido
Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Bromidrato de Morfina Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Bromidrato de Morfina 10 mg/ml – por ampola de 1 ml
Bromidrato de Morfina 10 mg - por comprimido
Bromidrato de Morfina 30 mg - por comprimido
Bromidrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Bromidrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina 2939.11.62 Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido
Cloridrato de Morfina LC 30 mg – por cápsula
Cloridrato de Morfina LC 60 mg – por cápsula
Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Metilbrometo de Morfina 2939.11.69 Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Metilbrometo de Morfina 10 mg – por comprimido
Metilbrometo de Morfina 30 mg – por comprimido
Metilbrometo de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Metilbrometo de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Metilbrometo de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Mucato de Morfina Mucato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Mucato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Mucato de Morfina 10 mg - por comprimido
Mucato de Morfina 30 mg - por comprimido
Mucato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Mucato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Mucato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Óxido de Morfina Óxido de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Óxido de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Óxido de Morfina 10 mg - por comprimido
Óxido de Morfina 30 mg - por comprimido
Óxido de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Óxido de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Óxido de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidratada 2939.11.62 Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula
Tartarato de Morfina 2939.11.69 Tartarato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Tartarato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Tartarato de Morfina 10 mg - por comprimido
Tartarato de Morfina 30 mg - por comprimido
Tartarato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Tartarato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Tartarato de Morfina LC 100 mg – por cápsula
Sulfato de Morfina 2939.11.62 Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
75 Octreotida 2937.19.90 Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola)
3003.39.25/
3003.39.26
3003.39.29/ 3004.39.29
2937.19.90 Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)
2937.19.90 Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).
2937.19.90 Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) Acetato de Octreotida
2937.19.90 Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola)
2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)
2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).
2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola)
76 Olanzapina 2933.99.69 Olanzapina 5 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Olanzapina 10 mg - por comprimido
77 Pamidronato dissódico 2931.00.49 Pamidronato Dissódico 30 mg injetável - por frasco ampola 3003.90.69/ 3004.90.59
Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola
Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco ampola
(O iten 78 foi alterado pelo Decreto nº 11.747/10) 78 Pancreatina
3001.20.90 Pancreatina 10.000UI - por cápsula 3003.90.29/ 3004.90.19
Pancreatina 25.000UI - por cápsula
Redação anterior
78 Pancrelipase 3001.20.90 Pancrelipase 10.000UI - por cápsula 3003.90.29/ 3004.90.19
Pancrelipase 12.000UI - por cápsula
Pancrelipase 18.000UI - por cápsula
Pancrelipase 20.000UI - por cápsula
Pancrelipase 25.000UI - por cápsula
Pancrelipase 4.500UI - por cápsula 79 Penicilamina
2930.90.19 Penicilamina 250 mg - por cápsula 3003.90.69/ 3004.90.59 Cloridrato de Penicilamina
Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsula 80 Pramipexol
2921.59.90 Pramipexol 1 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
Pramipexol 0,125 mg - por comprimido
Pramipexol 0,25 mg - por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol Dicloridrato de Pramipexol 1 mg - por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg - por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido
(O iten 81 foi alterado pelo Decreto nº 11.747/10) 81 Pravastatina
2918.19.90 Pravastatina 40 mg - por comprimido 3003.90.39/ 3004.90.29
Pravastatina 10 mg - por comprimido
Pravastatina 20 mg - por comprimido Pravastatina Sódica
Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimido
Pravastatina Sódica 10 mg - por comprimido
Pravastatina Sódica 20 mg - por comprimido Redação anterior
81 Pravastatina 2918.19.90 Pravastatina 40 mg - por comprimido 3003.90.39/ 3004.90.29
Pravastatina 10 mg - por comprimido
Pravastatina 20 mg - por comprimido
Pravastatina Sódica Pravastatina 40 mg - por comprimido
Pravastatina 10 mg - por comprimido
Pravastatina 20 mg - por comprimido
82 Quetiapina 2934.99.69 Quetiapina 200 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
Quetiapina 25 mg - por comprimido
Quetiapina 100 mg - por comprimido
Fumarato de Quetiapina Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido
Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido
Fumarato de Quetiapina 100 mg – por comprimido
83 Raloxifeno 2934.99.99 Raloxifeno 60 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
Cloridrato de Raloxifeno Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por comprimido
84 Ribavirina 2934.99.99 Ribavirina 250 mg - por cápsula 3003.90.89/ 3004.90.79
85 Riluzol 2934.20.90 Riluzol 50 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
86 Risedronato Sódico 2931.00.49 Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido 3003.90.69/ 3004.90.59
Risedronato Sódico 5 mg - por comprimido
87 Risperidona 2933.59.99 Risperidona 1 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Risperidona 2 mg - por comprimidos
Rivastigmina 2933.49.90 Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml – por frasco 120 ml 3003.90.79/ 3004.90.69
Rivastigmina 1,5 mg – por cápsula
Rivastigmina 3 mg – por cápsula
Rivastigmina 4,5 mg – por cápsula
Rivastigmina 6 mg – por cápsula
88 Hemitartarato de Rivastigmina Hemitartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml
Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina
2933.49.90/
2937.19.90 Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml 3003.90.79/ 3004.90.69
3003.39.25/
3004.39.26
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula 89 Sacarato de Hidróxido Férrico
2821.10.30 Sacarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável - por frasco de 5 ml 3003.90.99/ 304.90.99 90 Salbutamol
2922.50.99 Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses 3003.90.49/ 3004.90.39
Sulfato de Salbutamol Sulfato de Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses
91 Salmeterol 2922.50.99 Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses 3003.90.49/ 3004.90.39
Xinafoato de Salmeterol Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses
92 Selegilina 2921.59.90 Selegilina 10 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39
Selegilina 5 mg - por comprimido
Cloridrato de Selegilina Cloridrato de Selegilina 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido
(O iten 93 foi alterado pelo Decreto nº 11.747/10) 93 Sevelâmer
2942.00.00 Sevelâmer 800 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79 Cloridrato de Sevelâmer
Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido
Redacao anterior 93 Sevelâmer
2942.00.00 Sevelâmer 800 mg – por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
Sevelâmer 400 mg – por comprimido
Cloridrato de Sevelâmer Cloridrato de Sevelâmer 800 mg – por comprimido
Cloridrato de Sevelâmer 400 mg – por comprimido
94 Sinvastatina 2932.29.90 Sinvastatina 80 mg – por comprimido 3003.90.69/ 3004.90.59
Sinvastatina 5 mg – por comprimido
Sinvastatina 10 mg – por comprimido
Sinvastatina 20 mg – por comprimido
Sinvastatina 40 mg – por comprimido (O iten 95 foi alterado pelo Decreto nº 13.224/11)
95
Sirolimo 2933.39.99 Sirolimo 1mg - por drágea
Sirolimo 2mg - por drágea
Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml 3004.90.78
Redação anterior
95 Sirolimo 2933.39.99 Sirolimo 1mg – por drágea 3003.90.79
Sirolimo 2mg – por drágea
Sirolimo 1mg/ml solução oral – por frasco de 60 ml
96 Somatropina 2937.11.00 Somatropina – 4 UI – injetável – por frasco-ampola
3003.39.11/ 3004.39.11 Somatropina – 12 UI – Injetável – por frasco-ampola
97 Sulfassalazina 2935.00.19 Sulfassalazina 500 mg – (por comprimido)
3003.90.89/ 3004.90.79 (O iten 98 alterado pelo Decreto nº 16.362-E de 14/11/13) 98
Tacrolimo 2934.99.99 Tacrolimo 1 mg - por cápsula 3003.90.88/ 3004.90.78
Tacrolimo 5 mg - por cápsula Redação anteiror
98 Tacrolimo 2933.39.99 Tacrolimo 1 mg – por cápsula 3003.90.79/ 3004.90.69
Tacrolimo 5 mg – por cápsula
(O iten 99 foi alterado pelo Decreto nº 11.747/10) 99
2914.70.90 Tolcapona 100 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99 Redação anterior
99 Tolcapona 2914.70.90 Tolcapona 200 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99
Tolcapona 100 mg - por comprimido
100 Topiramato 2935.00.99 Topiramato 100 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
2935.00.99 Topiramato 25 mg - por comprimido
2935.00.99 Topiramato 50 mg - por comprimido
101 Toxina Botulínica tipo A 3002.90.92 Toxina Botulínica tipo A - 100 UI - injetável (por frasco/ampola) 3002.90.92
Toxina Botulínica tipo A - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola)
102 Triexifenidil 2933.39.99 Triexifenidil 5 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Cloridrato de Triexifenidil Cloridrato de Triexifenidil 5 mg - por comprimido
103 Triptorrelina 2937.90.90 Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola 3003.39.18/ 3004.39.18
Acetato de Triptorrelina Acetato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola
Embonato de Triptorrelina Embonato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola
104 Vigabatrina 2922.49.90 Vigabatrina 500 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39
105 Ziprasidona 2933.59.19 Ziprasidona 80 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Ziprasidona 40 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 80 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 40 mg - por comprimido
Mesilato de Ziprasidona Mesilato de Ziprasidona 80 mg – por comprimido
Mesilato de Ziprasidona 40 mg – por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona Cloridrato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido
106 Soro – Outros soros 3002.10.19 Soro - Outros soros 3002.10.19
107 Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19 Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19
108 Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.10.19 Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.10.19
109 Soro Anti-Bot/Laquético 3002.10.19 Soro Anti-Bot/Laquético 3002.10.19
110 Soro Anti-Botrópico 3002.10.19 Soro Anti-Botrópico 3002.10.19
111 Soro Anti-Botulínico 3002.10.19 Soro Anti-Botulínico 3002.10.19
112 Soro Anti-Crotálico 3002.10.19 Soro Anti-Crotálico 3002.10.19
113 Soro Anti-Diftérico 3002.10.15 Soro Anti-Diftérico 3002.10.15
114 Soro Anti-Elapídico 3002.10.19 Soro Anti-Elapídico 3002.10.19
115 Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19 Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19
116 Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19 Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19
117 Soro Anti-Lonômia 3002.10.19 Soro Anti-Lonômia 3002.10.19
118 Soro Anti-Loxoscélico 3002.10.19 Soro Anti-Loxoscélico 3002.10.19
119 Soro Anti-Rábico 3002.10.19 Soro Anti-Rábico 3002.10.19
120 Soro Anti-Tetânico 3002.10.12 Soro Anti-Tetânico 3002.10.12
121 Vacina BCG 3002.20.29 Vacina BCG 3002.20.29
122 Vacina contra Febre Amarela 3002.20.29 Vacina contra Febre Amarela 3002.20.29
123 Vacina contra Haemóphilus 3002.20.29 Vacina contra Haemóphilus 3002.20.29
124 Vacina contra Hepatite B 3002.20.23 Vacina contra Hepatite B 3002.20.23
125 Vacina contra Influenza
3002.20.29 Vacina contra Influenza 3002.20.29 126 Vacina contra Poliomielite
3002.20.22 Vacina contra Poliomielite 3002.20.22 127 Vacina contra Raiva Canina
3002.20.29 Vacina contra Raiva Canina 3002.20.29 128 Vacina contra Raiva Vero
3002.20.29 Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29
129 Vacina Dupla Adulto 3002.20.29 Vacina Dupla Adulto 3002.20.29
130 Vacina Dupla Infantil 3002.20.29 Vacina Dupla Infantil 3002.20.29
131 Vacina Tetravalente 3002.20.29 Vacina Tetravalente 3002.20.29
132 Vacina Tríplice DPT 3002.20.27 Vacina Tríplice DPT 3002.20.27
133 Vacina Tríplice Viral 3002.20.26 Vacina Tríplice Viral 3002.20.26
134 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29
(Os itens 135 a 137 foram acrescentados pelo Decreto nº 11.495/10) 135 Fosfato de Oseltamivir
2933.59.49 Oseltamivir 30 mg - por comprimido
Oseltamivir 45 mg - por comprimido
Oseltamivir 75 mg - por comprimido 3003.90.79/
3004.90.69 136 Vacina meningocócica conjugada do Grupo “C”
3002.20.15 Vacina contra meningite C 3002.20.15 137 Entecavir
2933.5949 Baraclude 1mg – por comprimido
Baraclude 0,5 mg – por comprimido 3004.9079 (Os itens 138 a 160 foram acrescentados pelo Decreto nº 11.747/10)
138 Adefovir 2933.59.49 Adefovir 10 mg - por comprimido 3003.90.79/
3004.90.69
Adefovir dipivoxila Adefovir dipivoxila 10 mg - por comprimido
139 Atorvastatina 2933.99.49 Atorvastatina 40 mg - por comprimido 3003.90.79/
3004.90.69
Atorvastatina 80 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona 80 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica 80 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimido
140 Bromocriptina 2939.69.90 Mesilato de Bromocriptina 3003.40.90/
3004.40.90
141 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99/
3004.39.99
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - 200 doses
Parte 7
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 200 doses
142 Calcitonina 2937.90.90 Calcitonina 50 UI - injetável - (por ampola) 3003.39.29/
3004.39.25
Calcitonina Sintética Humana Calcitonina Sintética Humana
Calcitonina Sintética de
Salmão Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI – injetável - (por ampola)
143 Ciprofibrato 2918.99.99 Ciprofibrato 100 mg por comprimido 3003.90.99/
3004.90.99
144 Clobazam 2933.72.10 Clobazam 10 mg - por comprimido 3003.90.99/
3004.90.99
Clobazam 20 mg - por comprimido
145 Danazol 2937.19.90 Danazol 50 mg - por cápsula 3003.39.39/
3004.39.39
Danazol 200 mg - por cápsula
146 Entecavir 2933.59.49 Entecavir 0,5 mg - por comprimido 3003.90.79/
3004.90.69
147 Etossuximida 2925.19.90 Etossuximida 50 mg/ml - xarope (frasco 120 ml) 3003.90.99/
3004.90.99
148 Fenoterol 2922.50.99 Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador 3003.90.49/
3004.90.39
Cloridrato de Fenoterol Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose – aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador
Bromidrato de Fenoterol Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose -
aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador
149 Iloprosta 2918.19.90 Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml) 3003.90.39/
3004.90.29
150 Imunoglobulina Anti- Hepatite B 3504.00.90 Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg -
injetável - por frasco ou ampola 3002.10.23
151 Lamotrigina 2933.69.19 Lamotrigina 50 mg - por comprimido 3003.90.79/
3004.90.69
152 Metotrexato 2933.59.99 Metotrexato 2,5 mg - por comprimido 3003.90.79/
3004.90.69
Metotrexato de Sódio Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido
153 Nitrazepam 2933.91.62 Nitrazepam 5 mg - por comprimido 3003.90.99/
3004.90.99
154 Octreotida 2937.19.90 Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frascoampola 3003.39.26
Acetato de Octreotida Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável – por frasco-ampola 3003.39.29/
3004.39.29
155 Primidona 2933.79.90 Primidona 100 mg - por comprimido 3003.90.99/
3004.90.99
Primidona 250 mg - por comprimido
156 Quetiapina
2934.99.69 Quetiapina 300 mg - por comprimido 3003.90.89/
3004.90.79 Fumarato de Quetiapina
Fumarato de Quetiapina 300 mg - por
comprimido 157 Risperidona
2933.59.99 Risperidona 3 mg - por comprimido 3003.90.79/
3004.90.69
158 Sildenafila 2935.00.19 Sildenafila 20 mg - por comprimido 3003.90.99/
3004.90.99
Citrato de Sildenafila Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido
159 Tenofovir 2933.59.49 Tenofovir 300 mg - por comprimido 3003.90.78/
3004.90.68
Fumarato de Tenofovir Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg – por comprimido
160 Triptorrelina 2937.90.90 Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola 3003.39.18/
3004.39.18
Acetato de Triptorrelina Acetato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola
Embonato de Triptorrelina Embonato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola
(Os itens 161 a 164 foram acrescentados pelo Decreto nº 12.923/11) 161 Piridostigmina
2933.39.89 Piridostigmina 60 mg (por comprimido) 3003.90.79
3004.90.69
162 Natalizumabe 3002.10.99 Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola) 3004.10.39
(Os itens 163 e 164 foram alterados pelo Decreto nº 13.713/12) 163 Insulina Humana NPH
2937.12.00 100 UI/ML SUS INJ CT
FRASCO AMPOLA VD INC X 10 ML 3004.31.00
3003.31.00
100 UI/ML SOL INJ CT
REFIL/CARPULE VD INC X 3 ML
100 UI/ML SUS INJ CT
FRASCO AMPOLA VD INC X 5 ML
164 Insulina Humana Regular 2937.12.00 100 UI/ML SOL INJ CT
FRASCO AMPOLA VD INC X 10 ML 3004.31.00
3003.31.00
100 UI/ML SOL INJ CT
REFIL/CARPULE VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT
FRASCO AMPOLA VD INC X 5 ML
163 Redação anterior
Insulina Humana 2937.12.00 Novolin N - Frasco 100 UI/mL - 10 mL
________________
Novolin N - Penfill 100 UI/mL - 3 mL - caixa com 5 refis 3004.31.00
164 Redação anterior
Insulina Humana (Ação rápida) 2937.12.00 Novolin R - Frasco 100 UI/mL - 10 mL
________________
Novolin R - Penfill 100 UI/mL - 3 mL, caixa com 5 refis. 3004.31.00
(Os itens 165 e 166 alterados pelo Decreto nº 14.330/12) 165 Alfavelaglicerase
3507.90.39
Alfavelaglicerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola 3003.90.99/
3004.90.99
Alfavelaglicerase 400 U.I. - injetável - por frasco-ampola 166 Miglustate
2933.39.99 Miglustate 100 mg - por cápsula 3003.90.79/
3004.90 (Os itens 167 a 192 acrescentados pelo Decreto nº 16.362-E de 14/11/13)
167 Acetato de medroxiprogesterona 2937.23.10 Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml 3004.39.39
168 Atenolol 2924.29.43 Atenolol 25 mg 3004.90.42
169 Brometo de ipratrópio 2939.99.90 Brometo de ipratrópio 0,02 mg 3004.40.90
Brometo de ipratrópio 0,25 mg 3004.40.90
170 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 32 mcg 3004.39.99
Budesonida 50 mcg 3004.39.99
171 Captopril 2933.99.49 Captopril 25 mg 3004.90.69
172 Cloridrato de metformina 2925.29.90 Cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg 3004.90.49
Cloridrato de metformina 850 mg 3004.90.49
173 Cloridrato de propranolol 2922.50.50 Cloridrato de propranolol 40 mg 3004.90.36
174 Dipropionato de beclometasona 2937.22.90 Dipropionato de beclometasona 50 mcg 3004.39.99
175 Etinilestradiol + Levonorgestrel 2937.23.49 Etinilestradiol 0,15 mg + Levonorgestrel 0,03 mg 3004.39.39
2937.23.21
176 Glibenclamida 2935.00.92 Glibenclamida 5 mg 3004.90.79
177 Hidroclorotiazida 2935.00.29 Hidroclorotiazida 25 mg 3004.90.79
178 Losartana Potássica 2933.29.99 Losartana Potássica 50 mg 3004.90.69
179 Maleato de enalapril 2933.99.46 Maleato de enalapril 10 mg 3004.90.69
180 Maleato de timolol 2934.99.92 Maleato de timolol 2,5 mg 3004.90.77
Maleato de timolol 5 mg 3004.90.77
181 Noretisterona 2937.23.99 Noretisterona 0,35 mg 3004.39.39
182 Sulfato de salbutamol 2922.50.99 Sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml 3004.90.39
183 Valerato de estradiol + Enantato de noretisterona 2937.23.99 Valerato de estradiol 50 mg/ml + + Enantato de noretisterona 5 mg/ml 3004.39.39
184 Telaprevir 2933.59.99 Telaprevir 375 mg comprimido revestido 3003.90.79 / 3004.90.69
185 Palivizumabe 3002.10.29 Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc 3002.10.29
Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml
186 Certolizumabe pegol 3002.10.29 Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd inc preenc x 1 ml + 2 lenços umedecidos 3002.10.29
Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 6 ser vd inc preenc x 1 ml + 6 lenços umedecidos
187 Abatacepte 3002.10.29 Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + ser desc 3002.10.29
188 Golimumabe 3002.10.29 Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml 3002.10.29
Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml acoplada em caneta aplicadora
189 Boceprevir 2934.99.99 Boceprevir 200 mg capgel dura ct bl al plas inc 3003.90.89 / 3004.90.79
190 Trastuzumabe 3002.10.29 Trastuzumabe 150 mg po liof sol inj ct fa vd inc 3002.10.29
191 Tocilizumabe 3002.10.29 Tocilizumabe 80 mg 3002.10.29
192 Tenecteplase 3002.10.39 Tenecteplase 40 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 8 ml 3002.10.39
Tenecteplase 50 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 10 ml
Redacao a nterior APÊNDICE II (Anexo I, Art. 1º , LXXIII) Item
Fármacos NBM/SH-NCM
Fármacos Medicamentos NBM/SH-NCM
Medicamentos 1 Acetato de Ciproterona 2937.29.31
Acetato de Ciproterona 50 mg –
(por comprimido) 3003.39.39 /
3004.39.39 2 Acetato de Desmopressina 2937.99.90 Acetato de Desmopressina 0,1 mg
/ml –aplic. Nasal - (por frasco 2,5 ml) 3003.39.29 /
3004.39.29
3 Acetato de Fludrocortisona 2937.22.90 Fludrocortisona 0,1 mg - por
comprimido 3003.39.99 /
3004.39.99 4 Acetato de Glatiramer
2922.49.90 Acetato de Glatiramer - 20 mg –
por frasco/ampola para injeção
subcutânea + diluente +
seringa/agulha 3003.90.49 /
3004.90.39 5 Acetato de Goserelina 2937.90.90 Goserelina 3,60 mg - injetável –
(por frasco ampola)
3003.39.26 /
3004.39.27 Goserelina 10,80 mg - injetável –
(por seringa pronta para
administração) 6
Acetato de Lanreotida 2934.99.99 Acetato de Lanreotida 30 mg –
por frasco/ampola 3003.90.89 /
3004.90.79 (o item 7 foi alterado pelo Decreto nº 9.408-E, 01/10/08) 7 Acetato de Leuprolida
2937.90.90 Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável - (por frasco) Acetato de Leuprolida 11,25 mg – injetável – seringa preenchida 3003.39.19 / 3004.39.19 7 Redação anterior
Acetato de Leuprolida 2937.90.90 Acetato de Leuprolida 3,75 mg –
injetável - (por frasco)
3003.39.19 /
3004.39.19 8 Acitretina 2918.90.99 Acitretina 10 mg - (por cápsula) 3003.90.39 /
3004.90.29
Acitretina 25 mg - (por cápsula) 9 Alendronado Monossódico 2931.00.39
Bifosfonato 10 mg - (por
comprimido) 3003.90.69 /
3004.90.59 10 Alfacalcidol 2936.10.00 Alfacalcidol 0,25 mcg
(comprimidos) 3003.90.19 /
3004.50.90
Alfacalcidol 1,0 mcg –
(comprimidos) 11 Atorvastatina Cálcica
2933.99.49 Atorvastatina 10 mg –
por comprimido 3003.90.79 /
3004.90.69 Atorvastatina 20 mg –
por comprimido
12 Azatioprina 2933.59.34 Azatioprina 50 mg –
(comprimidos) 3003.90.76 /
3004.90.66 13
Bromidrato de Fenoterol 2922.50.99 Bromidrato de Fenoterol 0,2 mg –
dose – aerosol 200 doses - 15 ml
- c/ adaptador 3003.90.49 /
3004.90.39
Bromidrato de Fenoterol 2 mg/ml
– aerosol - 10 ml + bocal 14 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 32 mcg – suspensão
nasal – 120 doses 3003.39.99 /
3004.39.99
Budesonida 50 mcg – suspensão
nasal – 200 doses
Budesonida 64 mcg - suspensão
nasal – 120 doses Budesonida 100 mcg – suspensão
nasal - 200 doses
Budesonida 0,050 mg – aerosol
nasal – com 10 ml
Budesonida 0,050 mg - aerosol
bucal – com 5 ml – 100 doses
Budesonida 0,200 mg - aerosol
bucal – com 5 ml – 100 doses Budesonida 100 mcg - pó inalante
– 200 doses
Budesonida 200 mcg - pó inalante
– 100 doses
Budesonida 200 mcg - cápsula –
pó inalante - 60 cápsulas, com
inalador Budesonida 200 mcg - cápsula –
pó inalante - 60 cápsulas, sem
inalador
15 Cabergolina 2939.69.90 Cabergolina 0,5 mg - (por
comprimido) 3003.90.99 /
3004.90.99 16
Calcitonina Sintética de Salmão 2937.90.90 Calcitonina Sintética de Salmão –
200 UI – spray nasal - (por frasco) 3003.39.29 /
3004.39.25
Calcitonina Sintética de Salmão –
100 UI – spray nasal - (por frasco)
Calcitonina Sintética de Salmão
50 UI – injetável - (por ampola)
Calcitonina Sintética de Salmão 100
UI – injetável - (por ampola) 17
Calcitriol 2936.29.29 Calcitriol 0,25 mcg - (por cápsula) 3003.90.19 /
3004.50.90
Calcitriol 1,0 g – injetável - (por
ampola) 18 Ciclosporina 2941.90.99 Ciclosporina 100 mg - Solução
oral 100 mg/ml - (por frasco com
50 ml) 3003.90.78 /
3004.90.68
Ciclosporina 25 mg - (por cápsula)
Ciclosporina 50 mg - (por cápsula) Ciclosporina 100 mg (por cápsula)
Ciclosporina 10 mg - (por cápsula) 19
Cloridrato de
Biperideno 2933.39.32 Cloridrato de Biperideno 4 mg –
por comprimido 3003.90.79 /
3004.90.69
Cloridrato de Biperideno 2 mg –
por comprimido 20 Cloridrato de
Ciprofloxacina 2933.59.19 Cloridrato de Ciprofloxacina 250
mg – por comprimido 3003.90.79 /
3004.90.69
Cloridrato de Ciprofloxacina 500
mg – por comprimido 21 Cloridrato de
Donepezil
2933.39.99 Donepezil - 5 mg – por comprimido 3003.90.79 /
3004.90.69 Donepezil - 10 mg - por comprimidlo
22 Cloridrato de
Metadona 2922.31.20 Cloridrato de Metadona 5 mg – por comprimido 3003.90.49 /
3004.90.39
Cloridrato de Metadona 10 mg –
por comprimido
Cloridrato de Metadona 10 mg/ml
– injetável – por ampola com 1 ml 23
Cloridrato de
Raloxifeno 2934.99.99 Cloridrato de Raloxifeno 60 mg –
(por comprimido) 3003.90.89 /
3004.90.79 24 Cloridrato de
Selegilina 2921.49.90
Selegilina 10 mg – por comprimido 3003.90.49 /
3004.90.39 Selegilina 5 mg – por comprimido
25 Cloridrato de
Sevelamer 2934.99.99 Cloridrato de Sevelamer 800 mg –
por comprimido 3003.90.89 /
3004.90.79
Cloridrato de Sevelamer 400 mg –
por comprimido 26 Cloridrato de
Triexifenidila 2933.39.99 Triexifenidila 5 mg - por comprimido
3003.90.79 /
3004.90.69 27 Cloridrato de
Ziprasidona 2933.59.19 Ziprasidona 80 mg - por comprimido 3003.90.79 /
3004.90.69
Ziprasidona 40 mg - por comprimido 28 Cloroquina 2933.49.90
Cloroquina 150 mg - por comprimido 3003.90.79 /
3004.90.69 29 Clozapina 2933.90.39 Clozapina 100 mg - (por comprimido) 3003.90.79 /
3004.90.69
Clozapina 25 mg - (por comprimido) 30 Danazol
2937.19.90 Danazol 100 mg - (por cápsula) 3003.39.39/
3004.39.39 31 Deferoxamina 2928.00.90 Deferoxamina 500 mg – injetável – (por frasco)
3003.90.58 /
3004.90.48 32 Dicloridrato de
Pramipexol 2934.20.90 Pramipexol 1 mg – por comprimido 3003.90.89 /
3004.90.79
Pramipexol 0,125 mg – por comprimido
Pramipexol 0,25 mg - por comprimido 33 Dipropionato de
Beclometasona 2937.22.90 Dipropionato de Beclometasona
400 mcg – pó inalante – com
dispositivo inalador - 100 doses 3003.39.99 /
3004.39.99
Dipropionato de Beclometasona 50 mcg – lata/frasco - nasal - 200 doses
Dipropionato de Beclometasona
50 mcg – lata/frasco – oral
(aerosol) – 200 doses Dipropionato de Beclometasona
250 mcg – spray – 200 doses
Dipropionato de Beclometasona
100 mcg – pó inalante - com
dispositivo inalador - 100 doses
Dipropionato de Beclometasona
200 mcg – pó inalante - com
dispositivo inalador - 100 doses 34 Dornase alfa 3002.10.39
Dornase alfa 2,5 mg - (por
ampola) 3003.90.23 /
3004.90.13 35 Entacapone 2926.90.99 Entacapone 200 mg - por comprimido 3003.90.59 /
3004.90.49
36 Eritropoetina
Humana
Recombinante 3001.20.90 Eritropoetina Humana Recombinante – 1.000 U - por injetável – (por frasco/ampola) 3001.20.90
Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U – Injetável - (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U – injetável - (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U – injetável - (por frasco/ampola) Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000U – injetável - (por frasco/ampola)
37 Filgrastima
3002.10.39 Filgrastima 300 mcg - injetável – (por frasco) 3002.10.39 38 Flutamida 2924.29.62 Flutamida 250 mg – por comprimido
3003.90.53 /
3004.90.43 39 Fosfato de
Codeína 2939.11.22 Fosfato de Codeína 30 mg/ml – por ampola com 2 ml 3003.40.40 /
3004.40.40
Fosfato de Codeína 30 mg – por
comprimido
Fosfato de Codeína 60 mg - por
comprimido
Fosfato de Codeína 30 mg/ml –
solução oral - por frasco com 120
ml 40 Fumarato de
Formoterol 2924.29.99
Fumarato de Formoterol 6 mcg –
pó inalante - 60 doses 3003.90.59 /
3004.90.49 Fumarato de Formoterol 12 mcg
– pó inalante - 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg
– aerosol – 5 ml - 50 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg –
cápsula – com 30 cápsulas pó
inalante, com inalador Fumarato de Formoterol 12 mcg –
cápsula – com 60 cápsulas pó
inalante, com inalador
Fumarato de Formoterol 12 mcg –
cápsula – com 30 cápsulas pó
inalante, sem inalador
Fumarato de Formoterol 12 mcg –
cápsula – com 60 cápsulas pó
inalante, sem inalador
41 Fumarato de
Formoterol +
Budesonida 2924.29.99/
2937.29.90 Fumarato de Formoterol 6 mcg +
Budesonida 200 mcg - pó inalatorio
– 60 doses 3003.90.99 /
3004.90.99
Fumarato de Formoterol 6 mcg +
Budesonida 100 mcg - pó inalatorio
– 60 doses 42 Fumarato de
Quetiapina 2934.99.69
Fumarato de Quetiapina 200 mg
– por comprimido 3003.90.89 /
3004.90.79 Fumarato de Quetiapina 25 mg –
por comprimido
Fumarato de Quetiapina 100 mg –
por comprimido 43 Gabapentina
2922.49.90 Gabapentina 300 mg - por
comprimido 3003.90.49 /
3004.90.39 Gabapentina 400 mg - por
comprimido
44 Hidróxido de
Ferro
Endovenoso 2821.10.30 Hidróxido de Ferro Endovenoso –
injetável - (por frasco) 3003.90.99 /
3004.90.99 45
Hidroxiuréia 2928.00.90 Hidroxiuréia 500 mg - por
cápsula
3003.90.99 /
3004.90.99 46 Imiglucerase 3002.90.99 Imiglucerase 200 U.I. - injetável –
(por frasco/ampola) 3003.90.29 /
3004.90.19 47
Imunoglobulina
da Hepatite B 3002.10.23 Imunoglobulina da Hepatite
B 1000 mg – injetável - por frasco 3002.10.23
Imunoglobulina da Hepatite
B 100 mg – injetável - por frasco
Imunoglobulina da Hepatite
B 200 mg – injetável - por frasco
Imunoglobulina da Hepatite
B 500 mg – injetável - por frasco 48 Imunoglobulina
Humana 3002.10.35 Imunoglobulina Humana
Intravenosa 500 mg- injetável –
(por frasco) 3002.10.35
Imunoglobulina Humana
Intravenosa 2,5 g – injetável –
(por frasco)
Imunoglobulina Humana
Intravenosa 5,0 g – injetável –
(por frasco) Imunoglobulina Humana
Intravenosa 1,0 g – injetável –
(por frasco)
Imunoglobulina Humana
Intravenosa 3,0 g – Injetável –
(por frasco)
Imunoglobulina Humana
Intravenosa 6,0 g – Injetável –
(por frasco) 49 Infliximab 3002.10.29
Infliximab 10 mg – injetável – por
ampola de 1 ml 3002.10.29 (o item 50 foi alterado pelo Decreto nº 9.408-E, 01/10/08) 50 Interferon Beta 1ª 3002.10.36 Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI - injetável - (por frasco/ampola)
Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida) Interferon Beta 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida) Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - rasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável – seringa preenchida
3002.10.36 50 Redação anterior
Interferon Beta 1a
3002.10.36
Interferon Beta 1a – 3.000.000 UI –
injetável - (por frasco/ampola)
3002.10.36
Interferon Beta 1a – 6.000.000 UI
(22 mcg) - Injetável - (por seginga
pré-preenchida)
Interferon Beta 1a – 12.000.000 UI
(44 mcg) – Injetável - (por seringa
pré-preenchida) Interferon Beta 1a – 6.000.000 UI
(30 mcg) - Frasco/ampola para
injeção intramuscular + diluente +
mais seringa/agulha por frasco/
ampola
51 Interferon Beta
1b 3002.10.36 Interferon Beta 1b – 9.600.000 UI –
Injetável - (por frasco/ampola) 3002.10.36 52 Isotretinoína
2936.21.19 Isotretinoína 20 mg - uso oral –
por cápsula 3003.90.19 /
3004.50.90 Isotretinoína 10 mg - uso oral –
por cápsula
53 Lamotrigina 2933.69.19 Lamotrigina 100 mg - (por
comprimido) 3003.90.79 /
3004.90.69 54
Leflunomide 2934.99.99 Leflunomide 100 mg - por
comprimido 3003.90.89 /
3004.90.79
Leflunomide 20 mg – por
comprimido 55 Lenograstima 3002.10.39 Lenograstima - 33,6 mUI –
injetável - (por frasco) 3002.10.39
56 Levodopa +
Carbidopa 2937.39.11/
2928.00.20 Levodopa 200 mg + Carbidopa
50 mg – Liberação lenta ou
dispersível - por cápsula ou
comprimido 3003.39.93 /
3004.39.93
Levodopa 250 mg + Carbidopa
25 mg - por comprimido 57 Levodopa +
Cloridrato
de Benserazida 2937.39.11/
2928.00.90 Levodopa 200 mg + Benserazida
50 mg - por comprimido
3003.39.93 /
3004.39.93 Levodopa 100 mg + Benserazida 25
mg - Liberação Lenta ou Dispersível
- por cápsula ou comprimido 58
Levotiroxina
Sódica 2937.40.10 Levotiroxina Sódica 150 mcg –
por comprimido 3003.39.81 /
3004.39.81
Levotiroxina Sódica 25 mcg – por
comprimido Levotiroxina Sódica 50 mcg – por
comprimido
Levotiroxina Sódica 100 mcg –
por comprimido 59 Lipase
Pancreática +
Protease
Pancreática +
Amilase
Pancreática
3001.20.90 Enzimas Pancreáticas- 4.000 UI –
microg. c/ lib. Entérica (lipase,
amilase., prot.) com 4.000 UI de
lípase - (por cápsula) 3003.90.29 /
3004.90.19 Enzimas Pancreáticas - 4.500 UI –
microg. c/ lib. Entérica (lipase,
amilase., prot.)
com 4.500 UI de lípase –
(por cápsula)
Enzimas Pancreáticas - 8.000 UI –
microg. c/ lib. Entérica (lipase,
amilase., prot.) com 8.000 UI de
lípase – (por cápsula)
Enzimas Pancreáticas - 12.000 UI
– microg. c/ lib. Entérica
(lipase, amilase., prot.) com 12.000
UI de lípase - (por cápsula)
Enzimas Pancreáticas - 18.000 UI
– microg. c/ lib. Entérica
(lipase, amilase., prot.) com 18.000
UI de lípase - (por cápsula) Enzimas Pancreáticas - 20.000 UI
– microg. c/ lib. Entérica
(lipase, amilase., prot.) com 20.000
UI de lípase - (por cápsula)
60 Mesalazina 2922.50.99 Mesalazina 1000 mg –
supositório-por supositório 3003.90.49 /
3004.90.39
Mesalazina 400 mg - por
comprimido Mesalazina 500 mg - por
comprimido
Mesalazina 3 g + diluente 100 ml
(enema)-por dose
Mesalazina 250 mg – supositório
- por supositório 61 Mesilato de
Bromocriptina 2939.69.90
Bromocriptina 2,5 mg - (por
comprimido) 3003.40.90 /
3004.40.90 62 Mesilato de
Pergolida 2939.69.90 Mesilato de Pergolida 0,25 mg –
por comprimido 3003.90.99 /
3004.90.99
Mesilato de Pergolida 1 mg – por
comprimido 63 Metotrexato
2933.59.99 Metotrexato 25 mg/ml – injetável
– por ampola de 2 ml 3003.90.79 /
3004.90.69 Metotrexato 25 mg/ml – injetável
– por ampola de 20 ml
64 Micofenolato
Mofetil 2934.99.19 Micofenolato Mofetil 500 mg –
(por comprimido) 3003.90.89 /
3004.90.79 65
Molgramostima 3002.10.39 Molgramostima 300 mcg 300
mcg – injetável - (por frasco) 3002.10.39 (o item 66 foi alterado pelo Decreto nº 9.408-E, 01/10/08) 66 Ocreotida
2937.19.90 Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco/ampola) 3003.39.25
3004.39.26
66 Redação anterior
Octreotida
2936.21.90 Octreotida 0,1 mg/ml - injetável –
(por frasco/ampola)
3003.39.25 /
3004.39.26 Octreotida LAR 20 mg – injetável –
(por frasco/ampola) + diluentes –
Tratamento Mensal
Octreotida LAR 30 mg – injetável –
(por frasco/ampola) + diluentes –
Tratamento Mensal
Octreotida LAR 10 mg – injetável –
(por frasco/ampola) + diluentes –
Tratamento Mensal 67 Olanzapina 2933.99.69 Olanzapina 5 mg - (por
comprimido) 3003.90.79 /
3004.90.69
Olanzapina 10 mg - (por
comprimido) 68 Penicilamina
2930.90.19 Penicilamina 250 mg - por
cápsula 3003.90.69 /
3004.90.59 69 Pravastatina
Sódica 2918.19.90 Pravastatina 40 mg - por
comprimido
3003.90.39 /
3004.90.29 Pravastatina 10 mg - por comprimido
Pravastatina 20 mg - por comprimido 70 Ribavirina 2934.99.99
Ribavirina 250 mg - (por cápsula) 3003.90.89 /
3004.90.79 71 Riluzol 2934.20.90 Riluzol 50 mg - por comprimido 3003.90.89 /
3004.90.79
72 Risperidona 2933.59.99 Risperidona 1 mg - (por
comprimido) 3003.90.79 /
3004.90.69
Risperidona 2 mg - (por
comprimidos) 73 Rivastigmina 2933.49.90 Rivastigmina Solução oral com
2,0 mg/ml - por frasco 120 ml
3003.90.79 /
3004.90.69 Rivastigmina 1,5 mg - por
cápsula gel dura
Rivastigmina 3 mg - por cápsula
gel dura
Rivastigmina 4,5 mg - por
cápsula gel dura Rivastigmina 6 mg - por cápsula
gel dura
74 Sinvastatina 2932.29.90 Sinvastatina 80 mg - por comprimido 3003.90.69 /
3004.90.59
Sinvastatina 5 mg – por comprimido Sinvastatina 10 mg - por comprimido
Sinvastatina 20 mg – por comprimido
Sinvastatina 40 mg – por comprimido (Redação dada pelo Decreto nº 6.746-E, de 14/11/05). 75
Sirolimus 2933.39.99 Sirolimus – Solução oral 1mg/mg
por ml e Drágeas 1 e 2 mg 3004.90.79 REDAÇÃO ANTERIOR
(Redação dada pelo Decreto nº 6.618-E, de 08 de setembro de 2005). 75
Sirolimus 2933.39.99 Sirolimus – Solução oral 1mg/mg por ml e Drágeas 1 e 2 mg 3003.90.69 / 3004.90.59 REDAÇÃO ORIGINAL 75 Sirolimus
2933.39.99 Sirolimus – Solução oral 1mg/mg por ml 3003.90.69 / 3004.90.59 76 Somatotrofina
Recombinante
Humana 2937.11.00 Somatotrofina Recombinante
Humana - 4 UI – injetável –
(por frasco/ampola)
3003.39.11 /
3004.39.11 Somatotrofina Recombinante
Humana – 12 UI – Injetável
– (por frasco/ampola) 77
Succinato Sódico
de Metilprednisolona 2937.29.20 Metilprednisolona 500 mg –
injetável - (por ampola) 3003.39.99 /
3004.39.99 78 Sulfassalazina 2935.00.19
Sulfassalazina 500 mg - (por
comprimido) 3003.90.89 /
3004.90.79 79 Sulfato de
Hidroxicloroquina 2933.49.90 Sulfato de Hidroxicloroquina
400 mg – por comprimido 3003.90.79 /
3004.90.69
80 Sulfato de Morfina 2939.11.62 Sulfato de Morfina 10 mg/ml
– solução oral - por frasco
com 60ml 3003.90.99 /
3004.90.99
Sulfato de Morfina 10 mg/ml
– por ampola com 1 ml Sulfato de Morfina 10 mg –
Por comprimido
Sulfato de Morfina 30 mg –
por comprimido
Sulfato de Morfina LC 30 mg –
por cápsula
Sulfato de Morfina LC 60 mg –
por cápsula Sulfato de Morfina LC 100
mg – por cápsula
81 Sulfato de Salbutamol 2922.50.99 Sulfato de Salbutamol 100
mcg – dose – aerosol 200
doses 3003.90.49 /
3004.90.39 82 Tacrolimus
2933.39.99 Tacrolimus 1 mg - (por
cápsula) 3003.90.79 /
3004.90.69 Tacrolimus 5 mg - (por
cápsula)
83 Tolcapone 2914.70.90 Tolcapone 200 mg - por
comprimido 3003.90.99 /
3004.90.99
Tolcapone 100 mg - por
comprimido 84 Topiramato 2935.00.99
Topiramato 100 mg – por
comprimido 3003.90.89 /
3004.90.79 Topiramato 25 mg – por
comprimido
Topiramato 50 mg – por
comprimido 85 Toxina Tipo A de
Clostridium Botulinum
3002.90.92 Toxina Tipo A de Clostridium
Botulinum - 100 UI - injetável
(por frasco/ampola) 3002.90.92 Toxina Tipo A de
Clostridium Botulinum - 500
UI – injetável –
(por rasco/ampola)
86 Trientina 2921.29.90 Trientina 250 mg – por
comprimido 3003.90.49 /
3004.90.39 87
Triptorelina 2937.90.90 Triptorelina 3,75 mg – injetável
– (por frasco ampola) 3003.39.18 /
3004.39.18 88 Vigabatrina 2922.49.90
Vigabatrina 500 mg - (por
comprimido) 3003.90.49 /
3004.90.39 89 Xinafoato de
Salmeterol 2922.50.99 Xinafoato de Salmeterol 50 mcg
– pó inalante - 60 doses 3003.90.49 /
3004.90.39
(ficam acrescidos os itens 90 a 118 dada pelo Decreto nº 6.746-E, de 14/11/05). 90 Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19 Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19
91 Soro Anti-Botrópico 3002.10.19 Soro Anti-Botrópico 3002.10.19
92 Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.10.19 Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.10.19 93
Soro Anti-Bot/Laquético 3002.10.19 Soro Anti-Bot/Laquético 3002.10.19 94 Soro Anti-Botulínico
3002.10.19 Soro Anti-Botulínico 3002.10.19 95 Soro Anti-Crotálico 3002.10.19
Soro Anti-Crotálico 3002.10.19 96 Soro Anti-Diftérico 3002.10.15 Soro Anti-Diftérico
3002.10.15 97 Soro Anti-Elapídico 3002.10.19 Soro Anti-Elapídico 3002.10.19
98 Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19 Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19
99 Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19 Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19 100
Soro Anti-Lonômia 3002.10.19 Soro Anti-Lonômia 3002.10.19 101 Soro Anti-Loxoscélico
3002.10.19 Soro Anti-Loxoscélico 3002.10.19 102 Soro Anti-Rábico 3002.10.19
Soro Anti-Rábico 3002.10.19 103 Soro Anti-Tetânico 3002.10.12 Soro Anti-Tetânico
3002.10.12 104 Soro – Outros soros 3002.10.19 Soro - Outros soros 3002.10.19
105 Vacina BCG 3002.20.29 Vacina BCG 3002.20.29
106 Vacina contra Febre Amarela 3002.20.29 Vacina contra Febre Amarela 3002.20.29 107
Vacina contra Haemóphilus 3002.20.29 Vacina contra Haemóphilus 3002.20.29 108 Vacina contra Hepatite B
3002.20.23 Vacina contra Hepatite B 3002.20.23 109 Vacina contra Influenza 3002.20.29
Vacina contra Influenza 3002.20.29 110 Vacina contra Poliomielite 3002.20.22 Vacina contra Poliomielite
3002.20.22 111
Vacina contra Raiva Canina 3002.20.29 Vacina contra Raiva Canina 3002.20.29 112 Vacina contra Raiva Vero
3002.20.29 Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29 113 Vacina Dupla Adulto 3002.20.29
Vacina Dupla Adulto 3002.20.29 114 Vacina Dupla Infantil 3002.20.29 Vacina Dupla Infantil
3002.20.29 115 Vacina Tetravalente 3002.20.29 Vacina Tetravalente 3002.20.29
116 Vacina Tríplice DPT
3002.20.27 Vacina Tríplice DPT 3002.20.27 117 Vacina Tríplice Viral 3002.20.26
Vacina Tríplice Viral 3002.20.26 118 Vacinas – Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana
3002.20.29”. (fica acrescida do item 119 dada pelos Decretos nº 6.856-E, de 12/01/06 e 7.733-E, de 01/03/07). 119 Levodopa + Carbidopa + Entacapona 2937.39.11/
2928.00.20/
2922.50.99
Levodopa 50 mg + Carbidopa
12,5 mg + Entacapona 200 mg –
por comprimido;
Levodopa 100 mg + Carbidopa
25 mg + Entacapona 200 mg –
por comprimido;
Levodopa 150 mg + Carbidopa
37,5 mg + Entacapona 200 mg –
por comprimido 3003.90.49/
3004.90.39 (o item 120 foi alterado pelo Decreto nº 9.408-E, 01/10/08)
(ficam acrescidos os itens 120 a 122 dada pelo Decreto nº 7.733-E, de 01/03/07). 120 Micofenolato de Sódio
2941.90.99 Micofenolato de Sódio 180 mg- por comprimido Micofenolato de Sódio 360 mg- por comprimido 3003.20.99
3004.20.99
120 Redacao anterior
Micofenolato Sódico
2941.90.99
Micofenolato Sódico 180 mg –
por comprimido Micofenolato
Sódico 360 mg – por comprimido
3003.20.99/
3004.20.99
(Redação dada pelo Decreto nº 7.980-E, de 31/05/07). 121 Everolimo
2934.99.99 Everolimo 1 mg - por comprimido
Everolimo 0,5 mg - por comprimido
Everolimo 0,75 mg - por comprimido
Everolimo 0,1 mg - por comprimido dispersível
Everolimo 0,25 mg – por comprimido dispersível 3003.90.89/
3004.90.79
121 Redação anterior
Everolimo
2934.99.99
Everolimo1mg–por comprimido
Everolimo0,5mg – por comprimido
Everolimo0,75mg-por comprimido
Everolimo0,1mg – por comprimido dispersível
Everolimo0,25mg-por comprimido dispersível
3003.20.29/
3004.20.29
122 Deferasirox 2933.99.69 Deferasirox 125 mg - por comprimido
Deferasirox 250 mg - por comprimido
Deferasirox 500 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69 (o item 123 foi alterado pelo Decreto nº 9.408-E, 01/10/08)
123 Verteporfina 2933.99.99 Verteporfina 15mg pó liofilizado 3003.90.78/
3004.90.68
(Redação dada pelo Decreto nº 8.504-E, de 30/11/07).
Redação anterior 123 Verteporfina 2933.99.99 Verteporfina 15 mg pó liofilizado 3003.90.78/
3004.90.68
(fica acrescido o item 123 pelo Decreto nº 7.980-E, de 31/05/07).
Redação original 123 Verteporfina 2933.99.99 Verteporfina 15 mg pó liofilizado
3003.90.79/
3004.90.69 (os itens 124 a 131 foram acrescentados pelo Decreto nº 9.408-E, 01/10/08)
124 Fumarato de Formoterol Diidratado
+ Budesonida 2924.29.99/
2937.29.90 Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses 3003.90.99/
3004.90.99
125 Fumarato de Formoterol Diidratado
+ Budesonida 2924.29.99/
2937.29.90 Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses 3003.90.99/
3004.90.99 126
Ciclosporina 2941.90.99 Ciclosporina 50 mg/ml 3003.90.78/
3004.90.68 127 Alendronato de sódio
3004.90.59 Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido
Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido 3004.90.59 128 Acetato de Octreotida 2937.19.90
Parte 8
Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal.
Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal.
Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal. 3003.39.25
3004.39.26 129 Adalimumabe 3002.10.39 Adalimumabe – injetável – 40mg seringa preenchida
3002.10.39 130 Hidrogenotartarato de Rivastigmina 2933.49.90 Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml – por frasco 50 ml 3003.90.79
3004.90.69
131 Etanercepte 3002.10.38 Etanercepte 25 mg – injetável (por frasco/ampola) 3002.10.38
APÊNDICE III
(Anexo I, Art. 1.º, LXXV) PRODUTOS PARA ATENDIMENTO DE DEFICIENTE FÍSICO AUDITIVO, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLO CÓDIGO NBM/SH MERCADORIA
Posição e Subposição Item e Subitem 9018.1 Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para
cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais. 9018.1
Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e o de verificação de parâmetros fisiológicos). 9018.11 0000 Eletrocardiógrafos 9018.19
Outros 0100
9900 Eletroencefalógrafos
Outros 9018.20 0000 Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos.
9021 Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e
fundas médico-cirúrgicas e as muletas, talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas, artigos e aparelhos de prótese, aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo. 9021.19 0000 Outros. 9021.30
Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos
classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99. 9022 Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de rediofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de
tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento. 9022.11 0401
Tomógrafo computadorizado. 9022.11 05 Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposiçoes anteriores. 9022.21 0100 Aparelho de rediocobalto (bomba de cobalto)
0200 Aparelhos de crioterapia 0300 Aparelhos de gamaterapia
9900 Outros 9025 Densímetros, anemômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não mesmo combinados entre si. APÊNDICE IV
(Anexo I, Art. 1º, LXXXV) INSUMOS E EQUIPAMENTOS PARA PRESTAÇAO DE SERVIÇOS DE SAÚDE ITEM NCM EQUIPAMENTOS E INSUMOS 1
3006.10.19 Fio de nylon 8.0 2 3006.10.19 Fio de nylon 10.0 3 3006.10.19
Fio de nylon 9.0 Nova redação dada ao item 4do Anexo único pelo Conv. ICMS 90/04, efeitos a partir de 19.10.04. 4 3004.90.99 Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise” Redação anterior, efeitos de 23.07.02 até 18.10.04. 4
3004.90.99 Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática 5 3006.10.90 Hemostático (base celulose ou colágeno) 6 3006.10.90
Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) 7 3006.10.90 Tela inorgânica média (101 a 400 cm2) 8 3006.10.90 Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)
9 3006.40.20 Cimento ortopédico (dose 40 g)
Nova redação dada ao item 10 pelo Conv. ICMS 149/02, efeitos 08.01.03. 10 3701.10.10 Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face” Redação original, efeitos até 07.01.03. 10 3702.10.10
Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face 11 3701.10.29 Outras chapas e filmes para raios-X 12 3702.10.10 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face
13 3702.10.20 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces 14 3917.40.00 Conector completo com tampa 15
8421.29.11 Hemodialisador capilar 16 9018.39.21 Sonda para nutrição enteral 17 9018.39.22
Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa 18 9018.39.29 Cateter ureteral duplo "rabo de porco" 19 9018.39.29 Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise
20 9018.39.29 Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen 21 9018.39.29 Dilatador para implante de cateter duplo lumen 22
9018.39.29 Cateter balão para septostomia 23 9018.39.29 Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann 24 9018.39.29
Cateter balão para angioplastia transluminal percuta 25 9018.39.29 Cateter guia para angioplastia transluminal percuta 26 9018.39.29 Cateter balão para valvoplastia
27 9018.39.29 Guia de troca para angioplastia 28 9018.39.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico) 29
9018.39.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) 30 9018.39.29 Cateter atrial/peritoneal 31 9018.39.29
Cateter ventricular com reservatório 32 9018.39.29 Conjunto de cateter de drenagem externa 33 9018.39.29 Cateter ventricular isolado
34 9018.39.29 Cateter total implantável para infusão quimioterápica 35 9018.39.29 Introdutor para cateter com e sem válvula 36
9018.39.29 Cateter de termodiluição 37
9018.39.29 Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal 38 9018.39.29 Kit cânula 39 9018.39.29
Conjunto para autotransfusão 40 9018.39.29 Dreno para sucção 41 9018.39.29 Cânula para traqueostomia sem balão
42 9018.39.29 Sistema de drenagem mediastinal 43 9018.90.40 Rins artificiais 44
9018.90.95 Clips para aneurisma 45 9018.90.95 Kit grampeador intraluminar Sap 46 9018.90.95
Kit grampeador linear cortante 47 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante + uma carga 48 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante + duas cargas
49 9018.90.95 Grampos de Blount 50 9018.90.95 Grampos de Coventry (item 51 alterado pelo Decreto nº 16.362-E de 14/11/13)
51 9018.90.95 Clipe venoso de prata ou titânio
51
9018.90.95 Redação anterior
Clips venoso de prata 52
9018.90.99 Bolsa para drenagem 53 9018.90.99 Linhas arteriais 54 9018.90.99
Conjunto descartável de circulação assistida 55 9018.90.99 Conjunto descartável de balão intra-aórtico 56 9018.90.10 Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea
57 9018.90.10 Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea 58 9018.90.10 Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea 59
9018.90.10 Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro 60 9021.31.10 Endoprótese total biarticulada 61 9021.31.10
Componente femural não cimentado 62 9021.31.10 Componente femural não cimentado para revisão 63 9021.31.10 Cabeça intercambiável
64 9021.31.10 Componente femural 65 9021.31.10 Prótese de quadril thompson normal 66
9021.31.10 Componente total femural cimentado 67 9021.31.10 Componente femural parcial sem cabeça 68 9021.31.10
Componente femural total cimentado sem cabeça 69 9021.31.10 Endoprótese femural distal com articulação 70 9021.31.10 Endoprótese femural proximal
71 9021.31.10 Endoprótese femural diafisária 72 9021.31.90 Espacador de tendão 73
9021.31.90 Prótese de silicone 74 9021.31.90 Componente acetabular metálico + polietileno 75 9021.31.90
Componente acetabular metálico + polietileno para revisão 76 9021.31.90 Componente patelar 77 9021.31.90 Componente base tibial
78 9021.31.90 Componente patelar não cimentado 79 9021.31.90 Componente plateau tibial 80
9021.31.90 Componente acetabular charnley convencional 81 9021.31.90 Tela de reforço de fundo acetabular 82 9021.31.90
Restritor de cimento acetabular 83 9021.31.90 Restritor de cimento femural 84 9021.31.90 Anel de reforço acetabular
85 9021.31.90 Componente acetabular polietileno para revisão 86 9021.31.90 Componente umeral 87
9021.31.90 Prótese total de cotovelo 88 9021.31.90 Prótese ligamentar qualquer segmento 89 9021.31.90
Componente glenoidal 90 9021.31.90
Endoprótese umeral distal com articulação 91 9021.31.90 Endoprótese umeral proximal 92 9021.31.90 Endoprótese umeral total
93 9021.31.90 Endoprótese umeral diafisária 94 9021.31.90 Endoprótese proximal com articulação 95
9021.31.90 Endoprótese diafisária 96
9021.10.20 Parafuso para componente acetabular 97 9021.10.20 Placa com finalidade específica L/T/Y 98 9021.10.20
Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm 99 9021.10.20 Placa auto compressão largura até 15mm comprimemto acima 150 mm 100 9021.10.20 Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm
101 9021.10.20 Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm
102 9021.10.20 Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm 103 9021.10.20 Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm) 104
9021.10.20 Placa semitubular para parafuso 4,5 mm 105 9021.10.20 Placa semitubular para parafuso 3,5 mm 106 9021.10.20
Placa semitubular para parafuso 2,7 mm 107 9021.10.20 Placa angulada perfil "U" osteotomia 108 9021.10.20 Placa angulada perfil "U" autocompressão
109 9021.10.20 Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) 110 9021.10.20 Placa Jewett comprimento até 150 mm 111
9021.10.20 Placa Jewett comprimento acima 150 mm 112
9021.10.20 Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) 113 9021.10.20 Placa com finalidade específica – todas para parafuso até 3,5 mm 114 9021.10.20
Placa com finalidade específica – todas para parafuso acima 3,5 mm 115 9021.10.20 Placa com finalidade específica – cobra para parafuso 4,5 mm 116 9021.10.20 Haste intramedular de ender
117 9021.10.20 Haste de compressão 118 9021.10.20 Haste de distração 119
9021.10.20 Haste de luque lisa 120 9021.10.20 Haste de luque em "L" 121 9021.10.20
Haste intramedular de rush 122 9021.10.20 Retângulo tipo hartshill ou similar 123 9021.10.20 Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada
124 9021.10.20 Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada 125 9021.10.20 Arruela para parafuso 126
9021.10.20 Arruela em "C" 127 9021.10.20 Gancho superior de distração (todos) 128 9021.10.20
Gancho inferior de distração (todos) 129 9021.10.20
Ganchos de compressão (todos) 130 9021.10.20 Arruela dentada para ligamento 131 9021.10.20 Pino de Kknowles
132 9021.10.20 Pino tipo Barr e Tibiais
133 9021.10.20 Pino de Gouffon 134 9021.10.20 Prego "OPS" 135
9021.10.20 Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm 136 9021.10.20 Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm 137 9021.10.20
Parafuso maleolar (todos) 138 9021.10.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm 139 9021.10.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm
140 9021.10.20 Porca para haste de compressão
141 9021.10.20 Fio liso de Kirschner 142 9021.10.20 Fio liso de Steinmann 143
9021.10.20 Prego intramedular "rush" 144 9021.10.20 Fio rosqueado de Kirschner 145 9021.10.20
Fio rosqueado de Steinmann 146 9021.10.20
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00mm por metro) 147 9021.10.20 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro) 148 9021.10.20 Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm
149 9021.10.20 Fixador dinâmico para mão ou pé 150 9021.10.20 Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial 151
9021.10.20 Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero 152 9021.10.20 Fixador dinâmico para pelve 153 9021.10.20
Fixador dinâmico para tíbia 154 9021.10.20 Fixador dinâmico para femur 155 9021.39.11 Prótese valvular mecânica de bola
156 9021.39.11 Anel para aneloplastia valvular 157 9021.39.11 Prótese valvular mecânica de duplo folheto 158
9021.39.11 Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) 159 9021.39.19 Prótese valvular biológica (160 alterado pelo Decreto nº 11.747/10) 160
9021.39.30 Enxerto arterial tubular inorgânico Redação anterior
160 9021.39.30 Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico 161 9021.39.30 Enxerto arterial tubular orgânico 162
9021.39.30 Enxerto arterial tubular valvado orgânico 163 9021.39.80 Prótese para esôfago 164 9021.39.80
Tubo de ventilação de teflon ou silicone 165 9021.39.80 Prótese de aço-teflon 166 9021.39.80 Patch inorgânico (por cm2)
167 9021.39.80 Patch orgânico (por cm2)
168 9021.50.00 Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria 169 9021.50.00 Marcapasso cardíaco câmara dupla 170
9021.90.19 Filtro de linha arterial 171 9021.90.19 Reservatório de cardiotomia 172 9021.90.19
Filtro de sangue arterial para recirculação 173 9021.90.19 Filtro para cardioplegia 174 9021.90.89 Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil
175 9021.90.89 Coletor para unidade de drenagem externa 176 9021.90.89 Shunt lombo-peritonal 177
9021.90.89 Conector em "Y" 178 9021.90.89 Conjunto para hidrocefalia standard 179 9021.90.89
Válvula para hidrocefalia 180 9021.90.89 Válvula para tratamento de ascite 181 9021.90.91 Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico
182 9021.90.91 Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico 183 9021.90.91 Eletrodo endocárdico definitivo 184
9021.90.91 Eletrodo epicárdico definitivo 185 9021.90.91 Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico 186 9021.90.99
Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2) 187 9021.90.99 Enxerto tubular de ptfe (por cm2) 188 9021.90.99 Enxerto arterial tubular inorgânico
189 9021.90.99 Botão para crâneo (190 acrescentado pelo Decreto n.º 6.618-E, de 08/09/05) 190 2844.40.90 Fonte de irídio – 192
(191 alterado pelo Decreto nº 10.579-E de 23/10/09) 191 9021.90.81 Implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias "Stents" Redação anterior
(191 acrescentado pelo Decreto n.º 6.746-E, de 14/11/05) 191 90.21.90.81
Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias “Stents”. (os itens 192 a 194 acrescentados pelo Decreto nº 12.923/11) 192 8479.89.99 Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise 193 9018.90.95
Grampos para kit grampeador linear cortante 194 9021.29.00
9021.10.10
9021.10.20 Implantes ósseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias. (itens 195 a 197 acrescentados pelo Decreto nº 16.362-E de 14/11/13) 195 9018.90.99
Linhas venosas 196 9021.90.11 Cardio-Desfibrilador Implantável" 197 9021.90.81 Espirais de platina, para dilatar artérias “coils”
APÊNDICE V (ART. 1º, LXVIII-A) (redação dada pelo Decreto nº 10.579-E de 23/10/09) Item
NCM/SH Medicamentos e Reagentes Químicos (os itens 1 a 5 foram alterados pelo Decreto nº 11.495/10) 1 3002.10.39 CERA 1000 mcg 2
3002.10.39 CERA 400 mcg 3 3002.10.39 CERA 200 mcg 4 3002.10.39
CERA 100 mcg 5 3002.10.39 CERA 50 mcg Redação anterior 1 3002.10.39
CERA 1000 mcg/1ml 2 3002.10.39 CERA 400 mcg/1ml 3 3002.10.39 CERA 200 mcg/1ml
4 3002.10.39 CERA 100 mcg/1ml 5 3002.10.39 CERA 50 mcg/1ml 6
3002.10.39 Epoetina Beta 50.000 UI 7 3002.10.39 Epoetina Beta 100.000 UI 8 3002.10.39
Epoetina Beta 4.000 UI 9 3004.90.69 Anastrozole 1mg 10 3002.10.38 Trastuzumab 440 mg
11 3002.10.38 Trastuzumab 150 mg (o item 12 foi alterado pelo Decreto nº 11.495/10) 12 3002.10.38 Bevacizumab 100 mg
Redação anterior 12 3002.10.38 Bevacizumab 100 mg/4ml 13 3004.90.69 Erlotinib 25 mg
14 3004.90.69 Erlotinib 100 mg (os itens 15 e 16 foram alterados pelo Decreto nº 11.495/10) 15 3004.90.59 Docetaxel 20 mg
16 3004.90.59 Docetaxel 80 mg Redação anterior 15 3004.90.59 Docetaxel 20 mg/2ml
16 3004.90.59 Docetaxel 80 mg/2ml 17 3004.90.79 Capecitabine 150 mg 18
3004.90.79 Capecitabine 500 mg 19 3004.90.99 Oxaliplatina 50 mg 20 3004.90.99
Oxaliplatina 100 mg (os itens 21 a 23 foram alterados pelo Decreto nº 11.495/10) 21 3004.90.99 Cisplatina 50 mg 22 3002.10.38
Rituximab 100 mg 23 3002.10.38 Rituximab 500 mg Redação anterior 21 3004.90.99
Cisplatina 50 mg/100ml 22 3002.10.38 Rituximab 100 mg/10ml 23 3002.10.38 Rituximab 500 mg/50ml
24 3004.90.95 Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml 25 3004.90.79 Ribavirina 200 mg 26
3004.90.99 T20-304 90 mg 27 3004.90.99 Kinase Inhibitor P-38 28 3004.90.99
Methilprednisolona 125 mg 29 3004.90.99 Predinisolona 30mg (o item 12 foi alterado pelo Decreto nº 11.495/10) 30 3002.10.39
Tocilizumab 200 mg Redação anterior 30 3002.10.39 Tocilizumab 200 mg/10ml 31 3002.10.38
Bevacizumabe 32 3004.90.59 Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio 33 3004.50.90 Isotretinoína
34 3004.90.78 Tacrolimo 35 3004.90.29 Acitretina 36
3004.90.99 Calcipotriol 37 3004.20.99 Micofenolato de mofetila 38 3002.10.38
Trastuzumabe 39 3002.10.38 Rituximabe 40 3004.90.95 Alfapeginterferona 2A
41 3004.90.79 Capecitabina 42 3004.90.69 Cloridrato de Erlotinibe 43
3004.90.79 Ribavirina (os itens 44 a 86 foram acrescentados pelo Decreto nº 11.495/10) 44 3004.31.00 Insulina Glargina 100 unidades/ml 45
3004.90.99 RO4998452 - 2,5 mg 46 3004.90.99 RO4998452 - 10 mg 47 3004.90.99
RO4998452 - 20 mg 48 3004.90.99 RO4998452 ou placebo 49 3004.90.99 RO4998452 inibidor SGLT2
50 3004.90.39 Taspoglutida - 10 mg 51 3004.90.39 Taspoglutida - 20 mg 52
3004.90.39 Taspoglutida ou placebo 53 3004.90.79 Aleglitazar 54 3004.90.79
RO5072759 - 50 mg 55 3004.90.79 Pioglitazona - 45 mg 56 3004.90.79 Pioglitazona - 30 mg
57 3004.90.79 Pioglitazona ou placebo 58 3004.90.99 Erlotinib ou placebo 59
3004.90.99 Erlotinib 150 mg 60 3002.10.38 Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado 61 3004.90.79
Lapatinib 250 mg 62 3002.10.38 Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades 63 3002.10.38 Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidades
64 3004.90.69 Pluorouracil 65 3002.10.39 Tocilizumab 66
3002.10.39 Pertuzumab 67 3002.10.39 Ocrelizumab 68 3004.90.99
DPP - IV inhibitor 69 30049099 Insulina inalável 70 30049099 CP-945,598
71 30049099 CP-751,871 72 30049099 Malato de sunitinibe 73
30049099 PH-797,804 74 30049099 Fesoterodina 75 30049099
Ziprasidona 76 30049099 Sildenafila 77 30049099 Tartarato de vareniclina
78 30049099 Maraviroque 79 30049099 Linezolida 80
30049099 Anidulafungina 81 30049099 PF-00885706 82 30049099
PF-045236655 83 30049099 PF-3512676 84 30049099 Tolterodine
85 30049099 CE-224,535 86 30049099 AG-013736 (os itens 87 a 90 foram acrescentados pelo Decreto nº 12.192/10)
87 30049099 Celecoxibe
88 30049099 CP-690,550 89 3004.90.78 Emtricitabina 90
3004.90.49 Raltegravir (os itens 91 a 120 foram acrescentados pelo Decreto nº 12.923/11) 91 3004.90.69 TMC 125 Etravirina 25mg 92
3004.90.69 TMC 125 Etravirina 100mg 93 3004.90.79 TMC 114 (Darunavir) 75mg 94 3004.90.79
TMC 114 (Darunavir) 300mg 95 3004.90.79 TMC 114 (Darunavir) 600mg 96 3004.90.69 Rabeprazol sódico 1mg
97 3004.90.69 Rabeprazol sódico 5mg
98 3004.90.69 Palmitato de Paliperdona 100mg/ml 99 3004.90.69 Risperidona 1mg 100
3004.90.69 Risperidona 2mg 101 3004.90.69 Risperidona 4mg 102 3004.90.99
TMC 278 25mg 103 3004.90.78 Efavirenz 600mg 104 3004.90.78 Entricitabina 200 mg + Fumarato Tenofovir Disopropila (300mg)
105 3004.20.99 Doripenem 500mg 106 3004.20.99 Imipenem 500mg + Cilastatina sódica 500mg 107
3004.90.69 TMC 207 100mg 108 3002.10.35 CNTO328 20mg/ml 109 3004.90.68
Bortezomibe 3,5mg 110 3004.32.90
Dexametasona 8mg 111 3004.90.79 Ciclosfamida 1g 112 3004.20.69 Doxorrubicina 50mg
113 3004.39.99 Prednisona 5mg
114 3004.39.99 Prednisona 20mg 115 3004.40.10 Vincristina 1mg 116
3004.90.78 Ritonavir 100mg 117 3004.90.99 RWJ-3369 (Carisbamato) 50mg 118 3004.90.99
RWJ-3369 (Carisbamato) 100mg 119 3004.90.99 RWJ-3369 (Carisbamato) 200mg 120 3004.90.99 RWJ-3369 (Carisbamato) 400mg
(os itens 121 e 122 foram acrescentados pelo Decreto nº 13.713/12) 121 3002.10.39 RebmAb 100 – hu3S193, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-Lewis Y 122 3002.10.39 RebmAb 200 – huMX35, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-NaPi2b
(o item 123 foi acrescentado pelo Decreto nº 25.460/18) 123 3002.10.29 Peptídeo antitumoral Rb09
(fica acrescentado pelo Decreto nº 7.980-E de 31/05/07) APÊNDICE V Anexo I, Art. 1º, LXVIII-A Código NCM/SH
Substância Ativa 3002.10.39 CERA 1000 mcg/1ml 3002.10.39 CERA 400 mcg/1ml 3002.10.39 CERA 200 mcg/1ml
3002.10.39 CERA 100 mcg/1ml 3002.10.39 CERA 50 mcg/1ml 3002.10.39 Epoetina Beta 50.000 UI 3002.10.39
Epoetina Beta 100.000 UI 3002.10.39 CERA 1000 mcg/1ml 3002.10.39 CERA 400 mcg/1ml 3002.10.39 CERA 200 mcg/1ml
3002.10.39 CERA 100 mcg/1ml 3002.10.39 CERA 50 mcg/1ml 3002.10.39 Epoetina Beta 4.000 UI 3002.10.39
Epoetina Beta 50.000 UI 3002.10.39 Epoetina Beta 100.000 UI 3004.90.69 Anastrozole 1mg 3903.90.99 Trastuzumab 440 mg
3004.90.99 Trastuzumab 150 mg 3002.10.38 Bevacizumab 100 mg/4ml 3002.10.38 Bevacizumab 100 mg/4ml 3004.90.79
Erlotinib 25 mg 3004.90.79 Erlotinib 100 mg 3904.90.59 Docetaxel 20 mg/2ml 3904.90.59 Docetaxel 80 mg/2ml
3903.90.99 Trastuzumab 440 mg 3002.10.38 Bevacizumab 100 mg/4ml 3004.90.79 Capecitabine 150 mg 3004.90.79
Capecitabine 500 mg 3004.90.99 Oxaliplatina 50 mg 3004.90.99 Oxaliplatina 100 mg 3004.90.79 Capecitabine 150 mg
3004.90.79 Capecitabine 500 mg 3903.90.99 Cisplatina 50 mg/100ml 3004.90.99 Trastuzumab 150 mg 3002.10.38
Rituximab 100 mg/10ml 3002.10.38 Rituximab 500 mg/50ml 3904.90.59 Docetaxel 80 mg/2ml 3903.90.99 Trastuzumab 440 mg
3002.10.38 Bevacizumab 100 mg/4ml 3004.90.99 Capecitabine 150 mg 3004.90.99 Capecitabine 500 mg 3004.90.99
Oxaliplatina 50 mg 3004.90.99 Oxaliplatina 100 mg 3004.90.99 Capecitabine 150 mg 3004.90.99 Capecitabine 500 mg
3004.90.99 Oxaliplatina 50 mg 3004.90.99 Oxaliplatina 100 mg 3002.10.39 Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml 3004.90.99
Ribavirina 200 mg 3004.90.99 T20-304 90 mg 3002.10.39 Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml 3004.90.99 Ribavirina 200 mg
3004.90.99 Kinase Inhibitor P-38 3004.90.99 Methilprednisolona 125 mg 3002.10.38 Rituximab 500 mg/50ml 3004.90.99
Predinisolona 30mg 3002.10.38 Rituximab 500 mg/50ml 3002.10.38 Rituximab 500 mg/50ml 3002.10.38 Rituximab 500 mg/50ml
3002.10.39 Tocilizumab 200 mg/10ml 3002.10.39 Tocilizumab 200 mg/10ml 3002.10.39 Tocilizumab 200 mg/10ml 3904.90.59
Docetaxel 80 mg/2ml 3004.90.99 Trastuzumab 150 mg 3002.10.38 Bevacizumabe 3004.90.59 Ácido ibandrônico
3004.50.90 Isotretinoína 3004.90.79 Tacrolimo 3004.90.29 Acitretina 3004.90.99
Calcipotriol 3004.20.99 Micofenolato de mofetila 3002.10.38 Trastuzumabe 3002.10.38 Rituximabe
3004.90.99 Alfapeginterferona 2A 3004.90.79 Capecitabina 3004.90.99 Erlotinibe 3004.90.79
Ribavirina
(alterado pelo Decreto nº 11.495-E de 11/06/10) APÊNDICE VI (ART. 1º, LXXXV-A)
Item DESCRIÇÃO NCM 1 Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4(H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital 9030.89.90
2 Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM ) 9030.89.90 3 Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS) 9030.89.90 4
Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação 8525.50.29 5 Codificador para serviço digital portatil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre 8543.70.99 6 Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW
8525.50.11 7 Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analogico e de 0,6 a 22 Kw para FM digital 8525.50.12 8 Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3. 8543.20.00
9 Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG 8525.60.90 10 Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos 8525.80.11 11
Lentes para câmeras de video profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes. 9002.11.20 12 Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital 8521.90.10 13 Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital
8521.10.10 14 Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno 8543.70.99 15 Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded 8543.70.36
16 Mesa de comutação de sínais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. COm interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded 8543.70.99 17 Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U 8543.70.99 18
Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded. 8521.10.10 19 Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução 8528.49.21 20 Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI
8543.70.33 21 Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital , com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração. 9030.40.90 22 Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital 8543.70.99
23 Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas 8543.70.99 24 Gerador de sinais FM Estéreo para digital 8543.20.00 25
Demodulador de áudio estéreo para digital 8543.70.99 26 Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) 8543.70.50 27 Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI
8543.70.99 28 Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital 8540.89.10
(fica acrescentado pelo Decreto nº 7.980-E de 31/05/07) APÊNDICE VI Anexo I, Art. 1º, LXXXV-A. Item INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO NCM 1
Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4(H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital 9030.89.90 2 Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM ) 9030.89.90 3 Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS )
Parte 9
9030.89.90 4 Equipamentos para medição de potência de Radio Digital, (HD – IBOC), sinais (medição de sinais modulados em COFDM - Coded Orthogonal Frequency Division Multiplex com elementos sensores de potencia direta e refletida 9030.89.90 5 Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre 8529.90.19
EQUIPAMENTOS PARA TRANSMISSÃO E/OU RECEPÇÃO NCM Os itens 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 22 foram alterados pelo Decreto nº 8.504-E, de 30.11.07 6 Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação 8525.50.29
7 Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces
digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data. 8525.60.20 8 Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica 8525.60.90 9
Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB 8525.50.29 10 Codificador para serviço digital portatil de Áudio, Vídeo ou Dados em
MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre 8543.70.99 11 Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou
MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre
8543.70.99 12 Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão Digital Terrestre 8543.70.99 13 Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream) 8543.70.99
14 Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre 8529.90.19 15 Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital – Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW. 8525.50.11 16
Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital – Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analogico e de 0,6 a 22 kW para FM digital. 8525.50.12 17 Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3. 8543.20.00 18 Equipamento gerador/excitador de sinais para transmissão de múltiplos programas (multicast) de Radio Digital, geração de programas principais e secundários de áudio e canais de dados associados
8471.50.10 19 Sistemas de combinação de sinais de RF para radio digital e analógico operar numa mesma antena – filtros, combinadores de potência, cargas de rejeição, equipamentos para rejeitar sinais de RF. 8529.90.19 20 Antenas de FM para radio digital, HD Antenas para transmissão de sinais de FM, em qualquer tipo de polarização, com entradas para sinal analógico e digital de forma independente, proporcionando isolação entre os sinais de mais de 30 Db 8529.90.19
21 Equipamentos para transporte de sinais digitais entre os estúdios e os transmissores (link – rádio enlace), com ou sem compressão digital, entrada e saída de sinais digitais em qualquer padrão compatível com sistemas digitais para radiodifusão 8529.90.19 22 Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG 8525.60.90 6
Redação anterior
Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação 8525.10.39 7 Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data. 8525.20.42 8 Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica
8525.20.90 9 Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB 8525.10.39 10 Codificador para serviço digital portatil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre 8543.89.99
11 Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre 8543.89.99 12 Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão Digital Terrestre 8543.89.99 13
Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream) 8543.89.99 15 Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de
radio Digital – Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW. 8525.10.21 16 Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital – Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analogico e de 0,6 a 22 kW para FM digital.
8525.10.22 22 Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG 8525.20.49 APARELHOS OU EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO NCM
Os itens 23, 27, 28, 29, 30, 31, 33, 34, 37, 38, 39, 40, 41, 43, 44 e 47 foram alterados pelo Decreto nº 8.504-E, de 30.11.07 23 Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos. 8525.80.11 24 Lentes para câmeras de video profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes. 9002.11.20
25 Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital 8521.90.10 26 Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital 8521.10.10 27
Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno. 8543.70.99 28 Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno. 8543.70.99 29 Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 16 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded.
8543.70.36 30 Mesa de comutação de sínais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. COm interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedde 8543.70.99 31 Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U 8543.70.99
32 Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded. 8521.10.10 33 Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução. 8528.49.21 34
Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI 8543.70.33 35 Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital , com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração. 9030.40.90 36 Gerador de Sinais de Teste e Referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI. Capacidade de geração de diferentes sinais de testes, como color bars, zoneplate.
8543.20.00 37 Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor 8543.70.32 38 Equipamentos para "pre-configuração", codificação e compressão (exporter /importer) de sinais para radio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link – radio enlace) 8543.70.99
39 Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz , sincronização do áudio a referência de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3.Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão 8543.70.99 40 Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais
digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples eduplos (conjugados) para áudio analógico e digital. 8543.70.99 41
Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas 8543.70.99 42 Gerador de sinais FM Estéreo para digital 8543.20.00 43 Demodulador de áudio estéreo para digital
8543.70.99 44 Carga coaxial de 300kW para simulação de antena – Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25Kw (carga fantasma) 8543.70.50 45 Isolador/Circulador de Sinais FM Digital 1 kw e acessórios 8546.90.00
46 Rack com pre-montagem de cabos para interconexão de equipamentos para Radio Digital 8538.10.00 47 Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI 8543.70.99 48
Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital 8540.89.10 23 Redação anterior
Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos. 8525.30.10 27 Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno.
8543.89.99 28 Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno. 8543.89.99 29 Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 16 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI,
entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded. 8543.89.36
30 Mesa de comutação de sínais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de Entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. COm interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedde 8543.89.99 31 Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de Entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U 8543.89.99 33
Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com
interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução. 8528.21.10 34 Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI 8543.89.33 37 Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI.
Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor
8543.89.32 38 Equipamentos para "pre-configuração", codificação e compressão (exporter /importer) de sinais para radio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link – radio enlace) 8543.89.99 39 Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores,
retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz , sincronização do áudio a referência de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3.Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão 8543.89.99
40 Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital. 8543.89.99 41 Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas 8543.89.89 43
Demodulador de áudio estéreo para digital 8543.89.99 44 Carga coaxial de 300kW para simulação de antena – Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25Kw (carga fantasma) 8543.89.50 47 Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI
8543.89.99 SEÇÃO II
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
Subseção I Da Redução da Base de Cálculo Sem Prazo Determinado Art. 2º. Fica reduzida nos percentuais abaixo indicados a base de cálculo do ICMS nas operações seguintes:
I - ATIVO IMOBILIZADO – DESINCORPORAÇÃO - 80% (oitenta por cento) na saída de mercadoria desincorporada do ativo imobilizado, do estabelecimento de contribuinte do ICMS, desde que ocorra após o uso normal a que se destinou e decorridos, ao menos 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto (ver Convênio ICM 15/81); (alterado pelo decreto nº 15.925-E, de 05/08/13) Redacao anterior I - ATIVO IMOBILIZADO – DESINCORPORAÇÃO - 80% (oitenta por cento) na saída de mercadoria desincorporada do ativo imobilizado, do estabelecimento de contribuinte do ICMS, desde que ocorra após o uso normal a que se destinou e decorridos, ao menos 12 (doze) meses da respectiva entrada, mantido o crédito na forma prevista no artigo 21 § 1º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (ver Convênio ICM 15/81); I-A – CARNE DE AVES, GADO E LEPORÍDEOS, 58,83% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) (ver Convênio ICMS 89/05); (fica acrescentado pelos Decretos nº 6.856-E, de 12/01/06 e 7.733-E, de 01/03/07)
I-C. COOPERATIVAS DE PRODUTORES AGROPECUÁRIOS E EXTRATIVISTAS VEGETAIS - nas saídas internas e interestaduais realizadas pelas cooperativas singulares de produtores agropecuários e extrativistas vegetais de mercadorias recebidas de seus associados ou dos produtos resultantes de industrialização ou beneficiamento, de tal forma que a carga tributária resulte em 3% (três por cento), até o limite anual de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de faturamento por cada associado (ver Convênio ICMS 102/11).
II – EQUINO PURO-SANGUE - 51.11% - (cinqüenta e um inteiros e onze centésimos por cento), nas saídas internas com eqüinos puro sangue, exceto nos casos de puro sangue inglês – PSI (ver Convênio ICMS 50/92); II-A. GADO BOVINO E BUBALINO – nas saídas de gado bovino e bubalino em pé para abate: (redação dada pelo Decreto nº 9.601-E, de 03/12/08) a) 87,50% (Oitenta e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento), nas operações internas; b) 41,66% (Quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais. (redação dada pelo Decreto nº 28.776-E/2020, efeitos apartir de 1º/06/2020)
Redação anterior b) 82,35% (Oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais. Redação anterior II-A. GADO BOVINO E BUBALINO – nas saídas internas e interestaduais de gado bovino e bubalino em pé para abate: (redação dada pelo Decreto nº 9.218-E, de 06/08/08). a) 87,50% (Oitenta e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento) do valor da operação; b) 82,35% (Oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento) quando a operação tiver por base o valor da Pauta Fiscal; Redação original
II-A. GADO BOVINO E BUBALINO – nas saídas internas de gado bovino e bubalino em pé para abate: (acrescentado pelo Decreto nº 9.085-E, de 25/06/08). a) 87,50% (Oitenta e oito por cento) do valor da operação; b) 82,35% (Oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento) quando a operação tiver por base o valor da Pauta Fiscal; III - MAQUINAS E APARELHOS USADOS – 80% (oitenta por cento) nas saídas de máquinas e aparelhos adquiridos na condição de usados e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento (ver Convênio ICM 15/81). (alterado pelo decreto nº 15.925-E, de 05/08/13) Redação anterior
III – MÁQUINAS E APARELHOS USADOS – 80% (oitenta por cento) nas saídas de máquinas e aparelhos usados, bem como de mercadorias quando adquiridas na condição de usadas, ou quando a operação de que houver decorrido sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou o imposto tiver sido calculado também sobre a base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento (ver Convênio ICMS 15/81); (alterado pelo Decreto n.º 7.550-E, de 29/11/06). Redação anterior III - MÁQUINAS, APARELHOS E VEÍCULOS USADOS - 80% (oitenta por cento) nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados, bem com o de mercadorias quando adquiridas na condição de usadas, ou quando a operação de que houver decorrido sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou o imposto tiver sido calculado também sobre a base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento (ver Convênio ICMS 15/81); Parágrafo único. O disposto neste inciso não se aplica: I - às mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão de documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais respectivos;
II - às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador; III - às saídas de peças, partes acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação aos quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo; III-A – VEÍCULOS USADOS – 95% (noventa e cinco por cento) nas saídas de veículos usados (ver Convênio ICMS 33/93), observadas as disposições contidas no parágrafo único do inciso III; (fica acrescentado pelo Decreto n.º 7.550-E, de 29/11/06) IV – PROGRAMAS PARA COMPUTADORES, EM MEIO MAGNÉTICO OU ÓTICO - 58,83% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e três centésimos por cento) nas saídas internas com programas para computadores, em meio magnético ou ótico – disquete ou C D ROM, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) (ver Convênio ICMS 84/96);
IV-A. – PRODUTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO INDUSTRIAL DE EFLUENTES – 60 % (sessenta por cento) nas saídas dos produtos abaixo listados, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, sem manutenção de créditos (ver Convênio ICMS 8/11): (acrescentado pelo Decreto nº 12.923-E, de 28/06/11) ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 1 2703.00.00
TURFA (Absorvente Orgânico)
Absorvente natural biodegradável (100% orgânico), bioremediador para emergências ambientais decorrentes de derrames e/ou vazamentos de óleos, solventes e demais derivados de hidrocarbonetos e de produtos químicos, em plantas industriais e demais processos e ocorrências em estradas, companhias elétricas, corpos d´água, etc. 2 2836.99.19 Ativadores biológicos - macro e micro nutrientes para tratamento de efluentes domésticos e industriais, em caixas de gordura, fossas, sumidouros e estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos, etc.). 3 2836.99.19 Composto de nutrientes balanceados para otimização de lodos e acelerador da decomposição biológica de tratamento de efluentes. Ativador biológico composto de macro e micro nutrientes para uso em sistemas de tratamento de efluentes.
4 2836.99.19 Composto de nutrientes para tratamento biológico de efluentes domésticos e industriais com problemas de odores e alta carga orgânica. 5 2836.99.19 Composto de nutrientes especialmente formulados para tratamento biológico de efluentes oriundos do processamento de leite e seus derivados. 6
3507.90.19 Ativadores biológicos - macro e micro nutrientes - para tratamento de efluentes industriais, estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos, etc) e domésticos (caixas de gordura, fossas, filtros e sumidouros). 7 3507.90.19 Ativador biológico natural para tratamento de efluentes domésticos e industriais em sistemas de caixa de gordura, fossa, sumidouro, filtros, lodo ativado, lagoa anaeróbica e outros processos biológicos. 8 3507.90.19
Combinação de agentes biológicos existentes na natureza que metabolizam os componentes geradores de mau cheiro, transformando-as em produtos inertes. 9 3507.90.19 Composto enzimático para desobstrução de tubulações e sistemas comatados por material orgânico (óleos, graxas, gorduras, proteína e carboidratos). Utilizado em caixas de gordura, pasteurizadores, tubulações e sistemas em geral. 10 3507.90.19 Composto para sistemas com mau cheiro (cigarro, odores, fritura e material orgânico em decomposição). Usado em tubulações, caixa de gordura, banheiros, mictórios, interior de veículos, carpetes, cozinhas, sem biocidas etc.
11 3507.90.19 Detergente enzimático utilizado na quebra de cadeia de gorduras, óleos, graxas, proteínas e carboidratos. 12 3507.90.19 Detergente enzimático em gel para limpeza das mãos. 13
3507.90.19 Detergente enzimático utilizado para limpeza pesada de hidrocarbonetos e seus derivados. 14 3507.90.41 Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz e pitches e stiches. 15 3507.90.41
Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz e pitches e stiches, com adição de dispersante. 16 3507.90.41 Produto enzimático usado na limpeza de feltros, telas formadoras e lonas de onduladeiras. Produto com tenso ativo para limpeza de sistemas, usado em processos de dosagens contínuas, por meio de bicos. Usado também em boil out e limpezas de tanques, caixas, circuitos de aproximação, mesa plana e caixa de entrada. Reduz pitches e stiches. 17 3507.90.41 Biocida para uso em águas de processo, impedindo o crescimento de algas, fungos, bactérias.
18 3507.90.41 Composto enzimático usado na desobstrução de tubulações, sistemas e circuitos de amido. Limpeza em processos de fabricação de papel. 19 3507.90.41 Produto enzimático utilizado na limpeza de sistemas com grande deposição de tintas e materiais orgânicos e inorgânicos. Limpeza de incrustações inorgânicas aderidas a incrustações orgânicas. Usado também como dispersante de tintas em aparas com alto teor de corantes. 20
3507.90.41 Composto enzimático com dispersantes inorgânicos usado no processo de papel e celulose que contenham contaminações de tintas e resinas; para desincrustrações de matérias orgânicas e inorgânicas. Utilizado também nos processos de destintamento e alvejamento de aparas. 21
3507.90.41 Auxiliar de refinação melhorando a drenagem na mesa plana, melhorando o refino e o consumo de energia na planta produtiva. 22 3507.90.41 Auxiliar de branqueamento nos processos de polpação de celulose e fibras. 23 3507.90.41
Auxiliar de desagregação para limpeza de Parafina, Hotmelt e PVA. 24 3507.90.41 Composto Biológico e Enzimático, auxiliar de processos de separação de fibras. 25 3507.90.41 Utilizado para auxiliar o pré-cozimento e cozimento de fibras.
26 3507.90.41 Utilizado para auxiliar o refino, desagregação pesada e papel tissue. V – RÁDIOCHAMADA – 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) nas prestações de serviço de rádio chamada, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 10% (dez por cento). O benefício previsto neste inciso é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará em vedação de quaisquer créditos (ver Convênio ICMS 86/99); VI – RADIODIFUSÃO SONORA E/OU DE IMAGENS – 70,58% (setenta inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento) na prestação de serviço de radiodifusão sonora e/ou de imagens, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de no mínimo 5% (cinco por cento). O benefício previsto neste inciso é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará em vedação de quaisquer créditos (ver Convênio ICMS 05/95); (Redação dada pelo Decreto nº 8.504-E, de 30.11.07)
Redação anterior VI – RADIODIFUSÃO SONORA E/OU DE IMAGENS – 70,58% (setenta inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento) na prestação de serviço de radiodifusão sonora e/ou de imagens e de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de no mínimo 5% (cinco por cento). O benefício previsto neste inciso é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará em vedação de quaisquer créditos (ver Convênio ICMS 05/95); VII - TELEVISÃO POR ASSINATURA – 40% (quarenta por cento) nas prestações de serviços de televisão por assinatura de forma que a carga tributária resulte no percentual de 15% (quinze por cento). O benefício previsto neste inciso é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará em vedação de quaisquer créditos (ver Convênio ICMS 99/15); (Redação dada pelo Decreto nº 20.294/15) Redação anterior VII - TELEVISÃO POR ASSINATURA – 41,18% (quarenta e um inteiros dezoito por cento) nas prestações de serviços de televisão por assinatura de forma que a carga tributária resulte no percentual de 10% (dez por cento). O benefício previsto neste inciso é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará em vedação de quaisquer créditos (ver Convênio ICMS 57/99);
VII-A. – TIJOLOS E TELHAS CERÂMICAS - 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), nas saídas internas dos produtos abaixo indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH (ver Convênio ICMS 106/09): I - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados - 6904.10.0000; II - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada - 6904.90.0000; III - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas - 6905.10.0000.
Parte 10
REVOGADO PELO DECRETO Nº 18.493/15 VII-B. – AREIA, PEDRA BRITADA E SEIXOS – 58,83% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nas saídas de areia, pedra britada e seixos, destinadas à construção civil, de forma que a incidência do Imposto resulte em carga tributária de 7% (sete por cento), (ver Convênio ICMS 04/89). (acrescentado pelo Decreto nº 18.185-E, de 23/12/14).
Subseção II
Da Redução da Base de Cálculo Com Prazo Determinado VIII – AERONAVES, PARTES E PEÇAS – Prorrogado até 31 de dezembro de 2021 - 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), as saídas internas dos seguintes produtos da indústria aeronáutica de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (ver Convênio ICMS 75/91); (alterado pelo Decreto nº 19.035/15) (Prorrogação dada pelo Decreto nº 30.363-E, de 11/06/2021, com efeitos a partir de 1º/04/2021) a) – aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT); b) – veículos espaciais; c) – sistemas de aeronave não-tripulada (SANT);
d) – paraquedas; e) – aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais; f) – simuladores de vôo e similares; g) – equipamentos de apoio no solo; h) – equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo; i) – partes peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam as alíneas “a” a “h”; j) – equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam as alíneas “a” a “i”;
k) – matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nas alíneas “a” a “f”, “h” e “j”, e no funcionamento dos produtos da alínea “b”. Parágrafo único. O benefício previsto neste convênio será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas. § 1º A fruição do benefício em relação às empresas relacionadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas. § 2º A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício previsto neste convênio, relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos por aquele órgão.”. Redação anterior VIII – AERONAVES, PARTES E PEÇAS – Prorrogado até 31 de maio de 2017 - 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), as saídas internas dos seguintes produtos da indústria aeronáutica de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (ver Convênio ICMS 75/91); (alterado pelo Decreto nº 18.842/15)
) – aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT); b) – veículos espaciais; c)– sistemas de aeronave não-tripulada (SANT); d) – paraquedas; e) – aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais; f)– simuladores de voo e similares; g) – equipamentos de apoio no solo;
h) – equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo; i)– partes peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam os incisos I a VIII; j)– equipamento , gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os incisos I a IX; k) – matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nos incisos I a VI, VIII e X, e no funcionamento dos produtos do inciso II.” Redação anterior VIII - AERONAVES, PARTES E PEÇAS - até 31 de dezembro de 2015 - 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), as saídas internas dos seguintes produtos da indústria aeronáutica de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (ver Convênio ICMS 75/91): (redação dada pelos Decretos nº 6.856-E, de 12/01/06 e 7.733-E, de 01/03/07) (Prorrogação dada pelo Decreto nº 18.842/15)
Redação anterior VIII - AERONAVES, PARTES E PEÇAS - até 31 de dezembro de 2005 - 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), as saídas internas dos seguintes produtos da indústria aeronáutica de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (ver Convênio ICMS 75/91): (redação dada pelo Decreto nº 6.746-E, de 14 de novembro de 2005) Redação original VIII - AERONAVES, PARTES E PEÇAS - até 31 de outubro de 2005 - 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), as saídas internas dos seguintes produtos da indústria aeronáutica de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (ver Convênio ICMS 75/91): a) aviões: 1. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg; 2. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;
3. monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor de propulsão; 4. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de até 3.000 kg; 5. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 3.000 kg e até 6000 kg; 6. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6000 kg; 7. turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg ; 8. turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg ; 9. turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;
10. turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg; b) helicópteros; c) planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto; d) pára-quedas giratórios; e) outras aeronaves; f) simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas; g) pára-quedas e suas partes, peças e acessórios;
h) catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas; i) partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”,”j”, “l” e “m”; (alterado pelo Decreto nº 14.330-E, de 11/07/12). redação anterior i) partes, peças, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos “a,” “b”, “c” “d” “e”, “l”, e “m”; j) equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores; l) aviões militares:
1. monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; 2. monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato; 3. monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor ; 4. monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso em geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; m) helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; n) partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”,”j”, “l” e “m”. (alterado pelo Decreto nº 14.330-E, de 11/07/12). Redação anterior
n) partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “l” e “m”, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica (ver Convênio ICMS 75/91); (Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 14.330-E, de 11/07/12). Parágrafo único. O benefício previsto neste inciso será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas; II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal; III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.
VIII-A – BIODIESEL – 29,42% (vinte e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), de 1º de novembro de 2006 a 31 de março de 2022, nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) - (ver Convênio ICMS 113/06); (I-B foi renumerado para inciso VIII-A, redação dada pelo Decreto nº 8.504-E, de 30.11.07) - (Prorrogação dada pelo Decreto nº 30.363-E, de 11/06/2021, com efeitos a partir de 1º/04/2021) Redação anterior I-B BIODIESEL 29,42% (vinte e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), de 1º de novembro de 2006 a 30 de abril de 2011, nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) (ver Convênio ICMS 113/06); (fica acrescentado pelo Decreto n.º 7.733-E, de 01/0307)
IX - INSUMOS AGROPECUÁRIOS – até 31 de dezembro de 2025 – 60 % (sessenta por cento) nas saídas interestaduais com os insumos agropecuários a seguir indicados (ver Convênio ICMS 100/97): (Prorrogação dada pelo Decreto nº 30.363-E, de 11/06/2021, com efeitos a partir de 1º/04/2021) a) - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; (Revogado pelo pelo Decreto nº 30.363-E, de 11/06/2021, com efeitos a partir de 1º/01/2022) b) - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para: 1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal; 2. estabelecimento produtor agropecuário;
3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; 4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização; c) - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que: (alterado pelo Decreto nº 12.923-E, de 28/06/11) 1 - os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; 2 - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto; 3 - os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
Redação anterior c) - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que: 1 - os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal; d) - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo; e) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (redação dada pelo Decreto n.º 13.713-E de 17/02/12) redação anterior
e) - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; f) - esterco animal; g) - mudas de plantas; h) - ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos; i) - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; j) - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado; l) - casca de coco triturada para uso na agricultura;
m) - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo; n) - Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária; (acrescentado pelo Decreto nº 10.579-E de 23/10/09) o) - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss). (acrescentado pelo Decreto nº 10.579-E de 23/10/09) p) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal. (acrescentado pelo Decreto nº 12.923-E, de 28/06/11) q) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura. (acrescentado pelo Decreto nº 13.224, de 09/09/11).
§ 1º. O benefício previsto na alínea “c”, aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento rural, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento rural produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada. § 2º. O benefício previsto neste inciso concedido às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. § 3º. Para efeito de fruição dos benefícios relativos aos insumos agropecuários previstos neste inciso, o estabelecimento vendedor deverá deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução, não se exigindo a anulação do crédito. X - INSUMOS AGROPECUÁRIOS – RAÇÕES E ADUBOS - até 31 de dezembro de 2025 – 30% (trinta por cento) nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários (ver Convênio ICMS 100/97): (Prorrogação dada pelo Decreto nº 30.363-E, de 11/06/2021, com efeitos a partir de 1º/04/2021)
a) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (alterado pelo Decreto nº 13.224, de 09/09/11). Redação anterior a) – farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (redação dada pelos Decretos nº 6.856-E, de 12/01/06 e 7.733-E, de 01/03/07) Redação original a) - farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; b) milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao estado; (redação dada pelo Decreto n.º 13.713-E de 17/02/12) redação anterior
b) - milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado; (Revogado pelo pelo Decreto nº 30.363-E, de 11/06/2021, com efeitos a partir de 1º/01/2022) c)- amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa. d) – aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (fica acrescentado pelos Decretos n.º 6.856-E, de 12/01/06 e 7.733-E, de 01/03/07).
XI – INTERNET – até 30 de setembro de 2019 – 70,58% (setenta inteiros e cinqüenta e oito centésimos por cento), nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação. (ver Convênio ICMS 78/01); (redação dada pelo Decreto nº 8.504-E, de 30/11/07) (Prorrogação dada pelo Decreto nº 25.460-E, de 20/06/18) Redação anterior XI – INTERNET até 31 de julho de 2007 70,58% (setenta inteiros e cinqüenta e oito centésimos por cento), nas operações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação. (ver Convênio ICMS 78/01); (redação dada pelo Decreto n.º 7.980-E, de 31/05/07) Redação anterior XI – INTERNET até 30 de abril de 2007 70,58% (setenta inteiros e cinqüenta e oito centésimos por cento), nas operações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação. (ver Convênio ICMS 78/01); (redação dada pelo Decreto n.º 7.733-E, de 01/03/07)
Redação original XI - INTERNET – até 31 de dezembro de 2006, 70,58% (setenta inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento) nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação (ver Convênio ICMS 78/01); XII - MÁQUINAS, APARELHOS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, relacionados no Apêndice VII deste Anexo - até 31 de março de 2022 - de tal forma que resulte na aplicação dos seguintes percentuais (ver Convênio ICMS 52/91): (Prorrogação dada pelo Decreto nº 30.363-E, de 11/06/2021, com efeitos a partir de 1º/04/2021) a) 26,67% (vinte e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas saídas interestaduais; b) 48,24% (quarenta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) nas saídas internas e interestaduais quando destinada a consumidor final; § 1º. Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja saída subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo prevista neste inciso.
§ 2º. Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentual estabelecido neste inciso, para as respectivas operações internas. Redação anterior XII MÁQUINAS, APARELHOS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, relacionados no Apêndice I deste Anexo até 31 de outubro de 2007 de tal forma que resulte na aplicação dos seguintes percentuais (ver Convênio ICMS 52/91): XIII - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS - relacionados no apêndice VIII deste Anexo, até 31 de março de 2022 – de forma que resulte na aplicação dos seguintes percentuais (ver Convênio ICMS 52/91): (redação dada pelo Decreto nº 8.504-E, de 30/11/07) (Prorrogação dada pelo Decreto nº 30.363-E, de 11/06/2021, com efeitos a partir de 1º/04/2021) a) 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas saídas interestaduais;
b) 67,06% (sessenta e sete inteiros e seis centésimos por cento), nas saídas internas e interestaduais, quando tributadas com alíquota de 17% e destinadas a consumidor final; (redação dada pelo Decreto n.º 7.733-E, de 01/03/07) redação anterior b) 67,06% (sessenta e sete inteiros e seis centésimos por cento) nas saídas internas e nas saídas interestaduais quando destinada a consumidor final. c) 53,33% (cinqüenta e três inteiros e trinta e três centésimos por centos), nas saídas internas e interestaduais, quando tributadas com alíquota de 12% e destinadas a consumidor final; (fica acrescentado pelo Decreto n.º 7.733-E, de 01/0307) Redação anterior
XIII MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS - relacionados no apêndice II deste Anexo, até 31 de outubro de 2007 de forma que resulte na aplicação dos seguintes percentuais (ver Convênio ICMS 52/91): § 1º. Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja saída subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo prevista neste inciso. § 2º. Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentual estabelecido neste inciso, para as respectivas operações internas.
XIV – SEMENTES - as saídas interestaduais, até 31 de dezembro de 2025, 60% (sessenta por cento), de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (ver Convênio ICMS 100/97); (Prorrogação dada pelo Decreto nº 30.363-E, de 11/06/2021, com efeitos a partir de 1º/04/2021) XV - VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS - até 30 de setembro de 2002 - 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimo por cento) nas importações e nas saídas internas de veículos automotores, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a 12% (doze por cento). (redação dada pelo Decreto nº 4.964-E, de 06/09/02). Redação anterior XV - VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS - até 30 de agosto de 2002 - 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimo por cento) nas importações e nas saídas internas de veículos automotores, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a 12% (doze por cento). (redação dada pelo Decreto nº 4.824-E, de 17/06/02). Redação original
XV - VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS - até 30 de maio de 2002 - 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimo por cento) nas importações e nas saídas internas de veículos automotores, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a 12% (doze por cento). (redação dada pelo Decreto nº 4.679-E, de 04/04/02).
(alterado pelo Decreto nº 11.495-E de 11/06/10)
APÊNDICE VII (ART. 2º, XII) MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
1 Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo 7307.19.20 2 Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar 8207.30.00
3 Brocas 8207.19.00 4 CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS
4.1 Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora 8402.11.00 4.2
Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora 8402.12.00 4.3 Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas 8402.19.00
4.4 Caldeiras denominadas 'de água superaquecida' 8402.20.00 5 APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 84.02
5.1 Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 8404.10.10 5.2 Condensadores para máquinas a vapor
8404.20.00 6 Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores 8405.10.00 7
TURBINAS A VAPOR 7.1 Turbinas para propulsão de embarcações 8406.10.00
7.2 Outras de potência superior a 40MW 8406.81.00 7.3 Outras de potência não superior a 40MW 8406.82.00
8 TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES 8.1 Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000kW
8410.11.00 8.2 Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000Kw 8410.12.00 8.3
Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10.000kW 8410.13.00
8.4 Reguladores 8410.90.00 9 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras 8412.80.00
10 OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS 10.1 Eletrobombas submersíveis
8413.70.10 10.2
Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto 8413.70.80 10.3 Outras bombas centrífugas 8413.70.90
11 COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES 11.1 Compressores de ar de parafuso 8414.80.12
11.2 Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo 'Roots') 8414.80.13 11.3 Outros compressores inclusive de anel líquido
8414.80.19 11.4 Compressores de gases, exceto ar, de pistão 8414.80.31 11.5
Compressores de gases exceto ar, de parafuso 8414.80.32 11.6 Compressores de gases exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h 8414.80.33
11.7 Outros compressores centrífugos radiais 8414.80.38 11.8 Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais 8414.80.39
12 QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDOS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES 12.1 Queimadores de combustíveis líquidos
8416.10.00 12.2 Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases 8416.20.10 12.3
Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado 8416.20.90 12.4 Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes 8416.30.00
12.5 Ventaneiras 8416.90.00
13 FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS 13.1 Fornos industriais para fusão de metais
8417.10.10 13.2
Fornos industriais para tratamento térmico de metais 8417.10.20 13.3 Outros fornos para tratamento térmico de minérios ou de metais 8417.10.90
13.4 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoito 8417.20.00 13.5 Fornos industriais para cerâmica 8417.80.10
13.6 Fornos industriais para fusão de vidro 8417.8020 (O item 13.7 alterado pelo Decreto nº 14.330/12)
13.7 Outros fornos industriais 8417.80.90
13.7 Redação anterior
Fornos industriais para carbonização de madeira
8417.8090
14 MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO 14.1 Sorveteiras industriais
8418.69.10 14.2 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum 8418.69.99 14.3
Resfriadores de leite 8418.69.20
15 APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 85.14), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO 15.1 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões 8419.32.00
15.2 Outros secadores exceto para produtos agrícolas 8419.39.00 15.3 Aparelhos de destilação de água
8419.40.10 15.4
Aparelhos de destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos 8419.40.20 15.5 Outros aparelhos de destilação ou de retificação 8419.40.90
15.6 Trocadores de calor de placas 8419.50.10 15.7 Trocadores de calor tubulares metálicos 8419.50.21
15.8 Trocadores de calor tubulares de grafite
Parte 11
8419.50.22 15.9 Outros trocadores de calor tubulares 8419.50.29 15.10
Outros trocadores de calor 8419.50.90
15.11 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 8419.60.00 15.12 Autoclaves 8419.81.10
15.13 Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos 8419.81.90 15.14 Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - 'Ultra High Temperature') por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500l/h
8419.89.11 15.15 Outros esterilizadores 8419.89.19 15.16
Estufas 8419.89.20 15.17 Torrefadores 8419.89.30
15.18 Evaporadores 8419.89.40 15.19 Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de mudança de temperatura 8419.89.99
16 CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS 16.1 Calandras e laminadores para papel ou cartão
8420.10.10 16.2 Outras calandras e laminadores 8420.10.90 16.3
Cilindros 8420.91.00 17 CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES
17.1 Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora 8421.11.10 17.2 Outras desnatadeiras 8421.11.90
17.3 Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10 8421.12.90 17.4 Centrifugadores para laboratórios
8421.19.10 17.5 Centrifugadores para indústria açucareira; extratores centrífugos de mel 8421.19.90 17.6
Aparelhos para filtrar ou depurar gases 8421.39.90 18 MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS
18.1 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes 8422.20.00 18.2 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas 8422.30.10
18.3 Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos 8422.30.21 18.4 Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem
8422.30.22 18.5 Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto 8422.30.23 18.6
Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro; outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes 8422.30.29 18.7 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas ('pillow pack'), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP) 8422.40.10
18.8 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m 8422.40.20 18.9 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora 8422.40.30
18.10 Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias 8422.40.90 19 APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS
19.1 Básculas de pesagem contínua em transportadores 8423.20.00 19.2
Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional 8423.30.11 19.3 Outros dosadores 8423.30.19
19.4 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido; outros aparelhos de pesagem constante e ensacadores 8423.30.90 19.5 Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg de mesa, com dipositivo registrador ou impressor de etiquetas 8423.81.10
19.6 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão; outros aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg 8423.81.90 19.7 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação
8423.81.90 8423.82.00 8423.89.00 (O item 19.8 acrescentado pelo Decreto nº 14.968/12) 19.8 Balança de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg 8423.82.00
20 APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES 20.1 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
8424.20.00
20.2 (redação pelo Decreto nº 28.036/19)
Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação, por jato de água
8424.30.10
20.2
Redação anterior
Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água
8424.30.10 20.3 Máquinas e aparelhos de jato de areia 8424.30.20
20.4 Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10Mpa 8424.30.30 20.5 Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes 8424.30.90
20.6 Pulverizadores (“Sprinklers”) para equipamentos automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização 8424.89.90 21 TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS
21.1 Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico 8425.11.00 21.2
Talhas, cadernais e moitões, manuais 8425.19.10 21.3 Outras talhas, cadernais e moitões 8425.19.90
21.4 Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas 8425.31.10 21.5 Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico 8425.3190
21.6 Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas 8425.39.10 21.7 Outros guinchos e cabrestantes
8425.39.90 22 CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES 22.1
Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos 8426.11.00 22.2 Guindastes de torre 8426.20.00
22.3 Guindastes de pórtico 8426.30.00 22.4 Outros guindastes 8426.99.00
23 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua 8427.90.00 24 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS)
24.1 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas 8428.10.00 24.2
Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP) 8428.20.10 24.3 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos 8428.20.90
24.4 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo 8428.31.00 24.5 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de caçamba 8428.32.00
24.6 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de tira ou correia 8428.33.00 24.7 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de correntes
8428.39.10 24.8 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de rolos motores 8428.39.20 24.9
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais 8428.39.30 24.10 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias 8428.39.90
25 MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS 25.1 Aparelhos homogeneizadores de leite 8434.20.10
25.2 Outras máquinas para tratamento de leite 8434.20.90 26 Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes
8435.10.00 27 MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS 27.1
Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos 8437.10.00 27.2 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos 8437.80.10
27.3 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos 8437.80.90 28 MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS
28.1 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias 8438.10.00 28.2 Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150kg/h
8438.20.11 28.3 Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria 8438.20.19 28.4
Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate 8438.20.90 28.5 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para extração de caldo de cana-de-açúcar; para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar 8438.30.00
28.6 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira 8438.40.00
28.7 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes 8438.50.00 28.8 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas
8438.60.00 28.9 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos 8438.80.20 8438.80.90 29
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO 29.1 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas para tratamento preliminar das matérias primas 8439.10.10
29.2 Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta 8439.10.20
29.3 Refinadoras 8439.10.30 29.4 Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas
8439.10.90 29.5 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão 8439.20.00 29.6
Bobinadoras-esticadoras 8439.30.10 29.7 Máquinas para impregnar 8439.30.20
29.8 Máquinas para ondular papel ou cartão 8439.30.30 29.9 Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão 8439.30.90
29.10 Máquinas de costurar (coser) cadernos 8440.10.11 8440.10.19 29.11 Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto
8440.10.20 29.12 Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação 8440.10.90 30
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS 30.1 Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min 8441.10.10
30.2 Outras cortadeiras 8441.10.90 30.3 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes 8441.20.00
30.4 Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas 8441.30.10 30.5 Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem
8441.30.90 30.6 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão 8441.40.00 30.7
Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte; máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes 8441.80.00 31 MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65), PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS)
31.1 Máquinas de compor por processo fotográfico 8442.30.10 31.2 Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir 8442.30.20
32 MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42; OUTRAS IMPRESSORAS, MÁQUINAS COPIADORAS E TELECOPIADORES (FAX), MESMO COMBINADOS ENTRE SI; PARTES E ACESSÓRIOS 32.1 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas, para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas
8443.11.10 32.2 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas 8443.11.90 32.3
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas 8443.12.00 32.4 Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas 8443.13.10
32.5 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora 8443.13.21 32.6 Outros alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm 8443.13.29
32.7 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete 8443.13.90 32.8 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos
8443.14.00 32.9 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos 8443.15.00 32.10
Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 8443.16.00 32.11 Máquinas rotativas para heliogravura 8443.17.10
32.12 Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos 8443.17.90 32.13 Máquinas rotativas para rotogravura; outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 8443.19.90
32.14 Dobradoras 8443.91.91 32.15 Numeradores automáticos
8443.91.92 32.16 Outros acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 8443.91.99
32.17
(acrescentado pelo Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13)
Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial
8443.39.10 33 MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS
33.1 Máquinas e aparelhos para extrudar 8444.00.10 33.2 Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibras 8444.00.20
33.3 Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.90 34 MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.46 OU 84.47
34.1 Cardas para lã 8445.11.10 34.2
Cardas para fibras do Capítulo 53 8445.11.20 34.3 Outras cardas 8445.11.90
34.4 Penteadoras 8445.12.00 34.5 Bancas de estiramento (bancas de fusos) 8445.13.00
34.6 Máquinas para a preparação da seda 8445.19.10 34.7 Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem
8445.19.21 34.8 Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão 8445.19.22 34.9
Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama 8445.19.23 34.10 Abridoras de fibras de lã 8445.19.24
34.11 Abridoras de fibras do Capítulo 53 8445.19.25 34.12 Máquinas de carbonizar a lã 8445.19.26
34.13 Máquinas para estirar a lã 8445.19.27 34.14 Batedores e abridores-batedores; abridores de fardos e carregadores automáticos; outras máquinas para a preparação de outras matérias têxteis
8445.19.29 34.15 Máquinas para fiação de matérias têxteis 8445.20.00 34.16
Retorcedeiras 8445.30.10 34.17 Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes; outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis 8445.30.90
34.18 Bobinadeiras automáticas de trama 8445.40.11 34.19 Bobinadeiras automáticas para fios elastanos 8445.40.12
34.20 Outras bobinadeiras automáticas, com atador automático 8445.40.18 34.21 Outras bobinadeiras automáticas
8445.40.19 34.22 Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min 8445.40.21 34.23
Outras bobinadeiras não automáticas 8445.40.29 34.24 Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automático 8445.40.31
34.25 Outras meadeiras 8445.40.39 34.26 Noveleiras automáticas 8445.40.40
34.27 Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis 8445.40.90 34.28 Urdideiras
8445.90.10 34.29 Passadeiras para liço e pente 8445.90.20 34.30
Máquinas automáticas para atar urdiduras 8445.90.30 34.31 Máquinas automáticas para colocar lamela 8445.90.40
34.32 Engomadeiras de fio; outras máquinas para preparação de matérias têxteis 8445.90.90 35 TEARES PARA TECIDOS
35.1 Teares para tecidos de largura não superior a 30cm, com mecanismo ‘Jacquard’ 8446.10.10 35.2 Outros teares para tecidos de largura não superior a 30cm
8446.10.90 35.3 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras, a motor 8446.21.00 35.4
Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras 8446.29.00 35.5 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de ar 8446.30.10
35.6 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de água 8446.30.20
35.7 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de projétil 8446.30.30 35.8 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de pinças
8446.30.40 35.9 Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras 8446.30.90 36
TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ('COUTURE-TRICOTAGE'), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS
36.1 Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165mm 8447.11.00 36.2 Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior a 165mm 8447.12.00
36.3 Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ('couture-tricotage'), motorizados, para fabricação de malhas de urdidura 8447.20.21 36.4 Outros teares motorizados; máquinas tipo “Cotton” e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape; máquinas para fabricação de “Jersey” e semelhantes, funcionando com agulha de flape; máquinas dos tipos “Raschell”, milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável
8447.20.29 36.5 Máquinas de costura por entrelaçamento (“couture tricotage”) 8447.20.30 36.6
Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, “filet”, filó e rede 8447.90.10 36.7 Máquinas automáticas para bordado 8447.90.20
36.8 Outros teares para fabricar malhas 8447.90.90 37 MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, RATIERAS (TEARES MAQUINETAS), MECANISMOS 'JACQUARD', QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS)
37.1 Ratleras (maquinetas) para liços 8448.11.10 37.2 Mecanismos “Jacquard”
8448.11.20 37.3 Outras ratieras e mecanismos 'Jacquard'; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração 8448.11.90 37.4
Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47; mecanismos troca-lançadeiras; mecanismos troca-espulas; máquinas automáticas de atar fios 8448.19.00 38 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPELARIA
38.1 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro 8449.00.10
38.2 Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos 8449.00.20 38.3 Outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro
8449.00.80 39 MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM
39.1
(revogado pelo Decreto nº 25.460/18)
Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
8450.11.00
39.2 (revogado pelo Decreto nº 25.460/18)
Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, com secador centrífugo incorporado
8450.12.00
39.3 (revogado pelo Decreto nº 25.460/18)
Outras máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca
8450.19.00
39.4 Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos 8450.20.10
39.5 (alterado pelo Decreto nº 25.460/18)
Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg, em peso de roupa seca de uso não doméstico
8450.20.90 39.5 Outras máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca 8450.20.90 40
MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 84.50) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS 40.1 Máquina para lavar a seco; máquinas industriais para lavar a seco 8451.10.00
40.2 (revogado pelo Decreto nº 25.460/18)
Máquina industrial de secar de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca
8451.21.00 40.3 Outras máquinas de secar que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a 120kg/h de produto seco 8451.29.10
40.4 Outras máquinas de secar 8451.29.90
40.5 (alterado pelo Decreto nº 25.460/18)
Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 Kg, de uso não doméstico
8451.30.10 40.5 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras, automáticas 8451.30.10 40.6
Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14kg 8451.30.91 40.7 Outras máquinas e prensas para passar 8451.30.99
40.8 (alterado pelo Decreto nº 25.460/18)
Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico
8451.40.10 40.8 Máquinas industriais para lavar 8451.40.10
40.9 Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada 8451.40.21 40.10 Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos
8451.40.29 40.11 Outras máquinas lavar, branquear ou tingir 8451.40.90 40.12
Máquinas para inspecionar tecidos 8451.50.10 40.13 Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar 8451.50.20
40.14 Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos 8451.50.90 40.15 Máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos 8451.80.00
41 MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA 41.1 Unidades automáticas para costurar couros ou peles
8452.21.10 41.2 Unidades automáticas para costurar tecidos 8452.21.20 41.3
Outras máquinas de costura 8452.21.90 41.4 Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus artigos 8452.29.10
41.5 Remalhadeiras 8452.29.21 41.6 Máquinas para casear 8452.29.22
41.7 Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico 8452.29.23 41.8 Outras máquinas de costurar tecidos
8452.29.29 41.9 Máquinas de costura reta 8452.29.24 41.10
Galoneiras 8452.29.25 42 MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADO E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA
42.1 Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável 8453.10.10 42.2 Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles; máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele; máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele; máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele 8453.10.90
42.3 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados 8453.20.00 42.4 Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura
8453.80.00 43 CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO 43.1
Conversores 8454.10.00 43.2 Lingoteiras 8454.20.10
43.3 Colheres de fundição 8454.20.90 43.4 Máquinas de vazar sob pressão 8454.30.10
43.5 Máquinas de moldar por centrifugação 8454.30.20 43.6 Outras máquinas de vazar (moldar)
8454.30.90 43.7 Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) 8454.90.10 43.8
Impulsionador de tarugos com rolos acionados 8454.90.90 44 LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS
44.1 Laminadores de tubos 8455.10.00 44.2 Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio de cilindros lisos 8455.21.10
44.3 Outros laminadores a quente e laminadores a quente e a frio, para chapas, para fios 8455.21.90 44.4 Laminadores a frio de cilindros lisos
8455.22.10 44.5 Outros laminadores a frio, para chapa, para fios 8455.22.90 44.6
Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro fundido nodular 8455.30.10 44.7 Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7% 8455.30.20
44.8 Outros cilindros laminadores 8455.30.90 44.9 Outras partes de laminadores de metais e seus cilindros; guias roletadas para laminação de redondos, perfis e “multi slit”; tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados; bobinadeira “laving head” para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm; enroladeira/bobinadeira “recoiller” para bitolas de diâmetro 20 a 50mm 8455.90.00
45 MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR 'LASER' OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, POR ELETROEROSÃO, POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES DE ELÉTRONS, POR FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA 45.1 Máquinas-ferramentas de comando numérico para texturizar superfícies cilíndricas
8456.30.11 45.2 Outras máquinas-ferramentas de comando numérico 8456.30.19 45.3
Outras máquinas-ferramentas operando por eletroerosão 8456.30.90 46 CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ('SINGLE STATION') E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS
46.1 Centros de usinagem 8457.10.00
46.2 Máquinas de sistema monostático ('single station'), de comando numérico 8457.20.10
46.3 Outras máquinas de sistema monostático ('single station') 8457.20.90
46.4 Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico 8457.30.10
46.5 Outras máquinas de estações múltiplas 8457.30.90
47 TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS
47.1 Tornos horizontais, de comando numérico, revólver 8458.11.10
47.2 Outros tornos horizontais, de comando numérico, de 6 ou mais fusos porta-peças 8458.11.91
47.3 Outros tornos horizontais, de comando numérico 8458.11.99
47.4 Outros tornos horizontais de revólver 8458.19.10
47.5 Outros tornos horizontais 8458.19.90
47.6 Outros tornos de comando numérico 8458.91.00
47.7 Outros tornos 8458.99.00
48 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 84.58
48.1 Unidades com cabeça deslizante 8459.10.00
48.2 Outras máquinas para furar de comando numérico, radiais 8459.21.10
48.3 Outras máquinas para furar de comando numérico de mais de um cabeçote mono ou multifuso 8459.21.91
48.4 Outras máquinas para furar de comando numérico 8459.21.99
48.5 Outras máquinas de furar 8459.29.00
48.6 Outras mandriladoras-fresadoras, de comando numérico 8459.31.00
48.7 Outras mandriladoras-fresadoras 8459.39.00
48.8 Outras máquinas para mandrilar 8459.40.00
48.9 Máquinas para fresar, de console, de comando numérico 8459.51.00
48.10 Outras máquinas para fresar, de console 8459.59.00
48.11 Outras máquinas para fresar, de comando numérico 8459.61.00
48.12 Outras máquinas para fresar 8459.69.00
48.13 Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente 8459.70.00
49. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS') POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 84.61
Parte 12
49.1 Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico 8460.11.00
49.2 Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm 8460.19.00
49.3 Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico 8460.21.00
49.4 Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm 8460.29.00
49.5 Máquinas para afiar, de comando numérico 8460.31.00
49.6 Outras máquinas para afiar 8460.39.00
49.7 Brunidoras de comando numérico, para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm 8460.40.11
49.8 Outras brunidoras de comando numérico 8460.40.19
49.9 Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm 8460.40.91
49.10 Outras brunidoras 8460.40.99
49.11 Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir, com cinco ou mais cabeças e porta -peças rotativo 8460.90.11
49.12 Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo 8460.90.12
49.13 Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, de comando numérico 8460.90.19
49.14 Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais 8460.90.90
50 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ('CERMETS'), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES
50.1 Plainas-limadoras e máquinas para escatelar 8461.20.10
50.2 Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar 8461.20.90
50.3 Máquinas para brochar, de comando numérico 8461.30.10
50.4 Mandriladeiras 8461.30.90
50.5 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando numérico 8461.40.10
50.6 Redondeadoras de dentes
8461.40.91 50.7 Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens
8461.40.99 50.8 Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim
8461.50.10 50.9 Máquinas para serrar ou seccionar, circulares
8461.50.20 50.10 Outras máquinas para serrar ou seccionar; serra de fita, alternativa; cortadeiras
8461.50.90 50.11 Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de comando numérico
8461.90.10 50.12 Outras máquinas-ferramentas para aplainar; desbastadeiras; filetadeiras
8461.90.90 51 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA
51.1 Máquinas para estampar
8462.10.11 51.2 Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, de comando numérico
8462.10.19 51.3 Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes
8462.10.90 51.4 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico
8462.21.00 51.5 Outras máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar
8462.29.00 51.6 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico
8462.31.00 51.7 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina
8462.39.10 51.8 Outras máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
8462.39.90 51.9 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico
8462.41.00 51.10 Outras máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
8462.49.00 51.11 Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN, para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.91.11 51.12 Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.91.91 51.13 Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN
8462.91.19 51.14 Outras prensas hidráulicas
8462.91.99 51.15 Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.99.10 51.16 Prensas para extrusão
8462.99.20 51.17 Outras prensas
8462.99.90 52 OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS'), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA
52.1 Bancas para estirar tubos
8463.10.10 52.2 Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou semelhantes
8463.10.90 52.3 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de comando hidráulico
8463.20.10 52.4 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem de pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e 10mm
8463.20.91 52.5 Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem
8463.20.99 52.6 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal
8463.30.00 52.7 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de comando numérico
8463.90.10 52.8 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais
8463.90.90 53 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO
53.1 Máquinas para serrar
8464.10.00 53.2 Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro
8464.20.10 53.3 Máquinas de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças, para cerâmica
8464.20.21 53.4 Outras máquinas para esmerilar ou polir, para cerâmica
8464.20.29 53.5 Outras máquinas para esmerilar ou polir
8464.20.90 53.6 Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro, de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar
8464.90.11 53.7 Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro
8464.90.19 53.8 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes
8464.90.90 54 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES
54.1 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas; plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira)
8465.10.00 54.2 Máquinas de serrar de fita sem fim
8465.91.10 54.3 Máquinas de serrar circulares
8465.91.20 54.4 Outras máquinas de serrar; serra de desdobro e serras de folhas múltiplas
8465.91.90 54.5 Fresadoras
8465.92.11 54.6 Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico
8465.92.19 54.7 Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias
8465.92.90 54.8 Lixadeiras
8465.93.10 54.9 Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir
8465.93.90 54.10 Máquinas para arquear ou para reunir; prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas
8465.94.00 54.11 Máquinas para furar, de comando numérico
8465.95.11 54.12 Máquinas para escatelar, de comando numérico
8465.95.12 54.13 Outras máquinas para furar
8465.95.91
54.14 Outras máquinas para escatelar 8465.95.92
54.15 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar 8465.96.00
54.16 Outras máquinas para descascar madeira; máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira; torno tipicamente copiador; qualquer outro torno; máquinas para copiar ou reproduzir; moinhos para fabricação de farinha de madeira; máquinas para fabricação de botões de madeira 8465.99.00
(o item 55 alterado pelo Decreto nº 11.747/10)
55 PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS
55.1 Porta-peças, para tornos 8466.20.10
55.2 Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas 8466.30.00
55.3 Outros acessórios, partes para máquinas da posição 84.64 8466.91.00
55.4 Outros acessórios e partes Para máquinas da posição 84.65 8466.92.00
55.5 Outros acessórios e partes para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56 8466.93.19
55.6 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.57 8466.93.20
55.7 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.58 8466.93.30
55.8 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.59 8466.93.40
55.9 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.60 8466.93.50
55.10 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.61 8466.93.60
55.11 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8462.10 8466.94.10
55.12 Outros acessórios e partes para das subposições 8462.21 ou 8462.29 8466.94.20
55.13 Outros acessórios e partes para prensas para extrusão 8466.94.30
55.14 Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar(incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios;extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas 8466.94.90
55 Redação anterior
PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS
55.1 Porta-peças, para tornos 8466.20.10
55.2 Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas 8466.30.00
55.3 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.64 8466.91.00
55.4 Para máquinas da posição 84.65 8466.92.00
55.5 Dispositivos divisores e especiais para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56 8466.93.19
55.6 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.57 8466.93.20
55.7 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.58 8466.93.30
55.8 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.59 8466.93.40
55.9 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.60 8466.93.50
55.10 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.61 8466.93.60
55.11 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 8462.10 8466.94.10
55.12 Dispositivos divisores e especiais para das subposições 8462.21 ou 8462.29 8466.94.20
55.13 Dispositivos divisores e especiais para prensas para extrusão 8466.94.30
55.14 Dispositivos divisores e especiais para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas 8466.94.90
56 FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL
56.1 Furadeiras 8467.11.10
56.2 Outras ferramentas pneumáticas rotativas 8467.11.90
56.3 Outras ferramentas pneumáticas; martelos ou marteletes; pistolas de ar comprimido para lubrificação 8467.19.00
56.4 Serra de corrente 8467.81.00
56.5 Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual 8467.29
8467.89.00
57 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL
57.1 Maçaricos de uso manual 8468.10.00
57.2 Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias termo-plásticas; qualquer outro aparelho para soldar ou cortar; aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial; qualquer outro aparelho para têmpera superficial 8468.20.00
57.3 Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção 8468.80.10
57.4 Outras máquinas e aparelhos para soldar 8468.80.90
58 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO
58.1 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 8474.10.00
58.2 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, de bolas 8474.20.10
58.3 Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar 8474.20.90
58.4 Betoneiras e aparelhos para amassar cimento 8474.31.00
58.5 Máquinas para misturar matérias minerais com betume 8474.32.00
58.6 Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar 8474.39.00
58.7 Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para fundição 8474.80.10
58.8 Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas; máquinas para fabricar tijolos 8474.80.90
59 MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ('FLASH'), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS
59.1 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ('flash'), que tenham invólucro de vidro 8475.10.00
59.2 Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços 8475.21.00
59.3 Outra máquinas para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas 8475.29.10
59.4 Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras; máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes 8475.29.90
60 MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO
60.1 Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN 8477.10.11
60.2 Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico 8477.10.19
60.3 Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN 8477.10.21
60.4 Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais 8477.10.29
60.5 Outras máquinas de moldar por injeção, de comando numérico 8477.10.91
60.6 Outras máquinas de moldar por injeção 8477.10.99
60.7 Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm 8477.20.10
60.8 Outras extrusoras 8477.20.90
60.9 Máquinas de moldar por insuflação para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro 8477.30.10
60.10 Outras máquinas de moldar por insuflação 8477.30.90
60.11 Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP) 8477.40.10
60.12 Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar 8477.40.90
60.13 Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar 8477.51.00
60.14 Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000kN 8477.59.11
60.15 Outras prensas 8477.59.19
60.16 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma 8477.59.90
60.17 Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos 8477.80.10
60.18 Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias 8477.80.90
61 Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco; máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes; máquinas debulhadoras de tabaco em folha; máquinas separadoras lineares de tabaco em folha; máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas; distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha; cilindros condicionados de tabaco em folha; cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha 8478.10.90
62 MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO
62.1 Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais 8479.20.00
62.2 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça 8479.30.00
62.3 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 8479.40.00
62.4 Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia 8479.81.10
62.5 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos 8479.81.90
62.6 Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas 8479.89.22
62.7 Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador) 8479.89.99
63 CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS
63.1 Caixas de fundição 8480.10.00
63.2 Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros 8480.30.00
63.3 Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou por compressão 8480.41.00
63.4 Coquilhas 8480.49.10
63.5 Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos; moldes de tipografia 8480.49.90
63.6 Moldes para vidro 8480.50.00
63.7 Moldes para matérias minerais 8480.60.00
63.8 Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por compressão 8480.71.00
63.9 Outros moldes para borracha ou plásticos 8480.79.00
64 ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES
64.1 Válvulas tipo gaveta 8481.80.93
64.2 Válvulas tipo esfera 8481.80.95
64.3 Válvulas tipo borboleta 8481.80.97
64.4 Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; árvore de natal 8481.80.99
65 ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE 'CAMES' E VIRABREQUINS) E MANIVELAS; MANCAIS E 'BRONZES'; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE; VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO
65.1 Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques 8483.40.10
65.2 Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção 8483.40.90
66 TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO
66.1 Carregadores de acumuladores 8504.40.10
66.2 Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e retificador para laminação e trefiladeiras; inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras 8504.40.90
67 FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS
67.1 Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais 8514.10.10
67.2 Fornos que funcionam por indução, industriais 8514.20.11
67.3 Fornos que funcionam por perdas dielétricas 8514.20.20
67.4 Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais 8514.30.11
67.5 Fornos de arco voltaico, industriais 8514.30.21
67.6 Outros fornos elétricos industriais; fornos industriais de banho; fornos industriais de raios infra-vermelhos 8514.30.90
67.7 Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos 8514.90.00
68 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ('CERMETS')
68.1 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Inteira ou parcialmente automáticos 8515.21.00
68.2 Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG -'Metal Inert Gas') ou atmosfera ativa (MAG -'Metal Active Gas'), de comando numérico 8515.31.10
68.3 Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos 8515.31.90
68.4 Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma 8515.39.00
68.5 Outras máquinas e aparelhos para soldar a “laser” 8515.80.10
68.6 Outros máquinas e aparelhos para soldar 8515.80.90
69 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo 8543.30.00
70 Mancal de bronze para locomotiva 8607.19.19
71 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de correção denominada “Salt Spray” 9024.10.90
(itens 72, 72.1 e 72.2 acrescentados pelo Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13)
72 Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.
72.1 Codificadoras de anéis coloridos 8543.70.99
72.2 Revisoras 8543.70.99
APÊNDICE VII (ART. 2º, XII)
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS (redação dada pelo Decreto nº 10.579-E de 23/10/09) ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO NCM/SH
Válvula 8481.80.99 Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo 7307.19.20
Brocas 8207.50.11 a 8207.50.19 Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar 8207.30.00
1. CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS 1.01 Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida" 8402.11.00 a 8402.20.20
1.02 Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 8404.10.10 1.03 Condensadores para máquinas a vapor 8404.20.00
1.04 Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar 8405.10.00 1.05 Outros 8405.10.00
2. TURBINAS A VAPOR 2.01 Para a propulsão de embarcações 8406.10.00
2.02 Outras 8406.81.00 e 8406.82.00 3. TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES
3.01 Turbinas e rodas hidráulicas 8410.11.00 a 8410.13.00 3.02 Reguladores 8410.90.00
4. OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES 4.01 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras 8412.80.00
4.02 Outros 8412.80.00 Outras bombas centrífugas 8413.70.10 a 8413.70.90
5. COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES 5.01 Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:
a) de parafuso 8414.80.12 b) de lóbulos paralelos ("roots") 8414.80.13
c) de anel líquido 8414.80.19 d) qualquer outro 8414.80.19
5.02 Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo: a) de pistão 8414.80.31
b) qualquer outro 8414.80.39 5.03 Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:
a) de parafuso 8414.80.32 b) de lóbulos paralelos ("roots") 8414.80.39
c) de anel líquido 8414.80.39 d) centrífugos (radiais) 8414.80.33 e 8414.80.38
e) axiais 8414.80.39 f) qualquer outro 8414.80.39
6. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR 6.01 Queimadores:
a) de combustíveis líquidos 8416.10.00 b) de gases 8416.20.10
c) de carvão pulverizado 8416.20.90 d) outros 8416.20.90
6.02 Fornalhas automáticas 8416.30.00 6.03 Grelhas mecânicas 8416.30.00
6.04 Descarregadores mecânicos de cinzas 8416.30.00 6.05 Outros 8416.30.00
6.06 Ventaneiras 8416.90.00 7. FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS
7.01 Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubillot" 8417.10.10 7.02 Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos 8417.10.10
7.03 Fornos industriais para tratamento térmico de metais 8417.10.20 7.04 Fornos industriais para cementação 8417.10.90
7.05 Fornos industriais de produção de coque de carvão 8417.10.90 7.06 Fornos rotativos para produção industrial de cimento 8417.10.90
7.07 Outros 8417.10.90 7.08 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos 8417.20.00
7.09 Fornos industriais para carbonização de madeira 8417.80.90 7.10 Outros 8417.80.10 a 8417.80.90
8. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO 8.01 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas 8418.69.99
8.02 Sorveteiras industriais 8418.69.99 8.03 Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum 8418.69.99
9. APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA 9.01 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões 8419.32.00
9.02 Outros 8419.39.00 9.03 Aparelhos de destilação ou de retificação 8419.40.10 a 8419.40.90
9.04 Trocadores (permutadores) de calor: a) de placas 8419.50.10
b) qualquer outro 8419.50.21 a 8419.50.90 9.05 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 8419.60.00
9.06 Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos: a) autoclaves 8419.81.10
b) outros 8419.81.90 9.07 Outros aquecedores e arrefecedores 8419.89.99
9.08 Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201) 8419.89.11 e 8419.89.19 9.09 Estufas 8419.89.20
9.10 Evaporadores 8419.89.40 9.11 Aparelhos de torrefação 8419.89.30
9.12 Outros 8419.89.99 10. CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS
10.01 Calandras 8420.10.10 e 8420.10.90 10.02 Laminadores 8420.10.10 e 8420.10.90
10.03 Cilindros 8420.91.00 11. CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS
11.01 Desnatadeiras 8421.11.10 e 8421.11.90 11.02 Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100) 8421.12.90
11.03 Centrifugadores para laboratório 8421.19.10 11.04 Centrifugadores para indústria açucareira 8421.19.90
11.05 Extratores centrífugos de mel 8421.19.90 Aparelhos para filtrar ou depurar gases 8421.39.90
12. MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS 12.01 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes 8422.20.00
12.02 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas 8422.30.10 12.03 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos. 8422.30.21 a 8422.30.29
12.04 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro 8422.30.29 12.05 Outros 8422.30.29
12.06 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias 8422.40.10 a 8422.40.90 13. APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL
13.01 Básculas de pesagem contínua em transportadores 8423.20.00 13.02 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido 8423.30.90
13.03 Balanças ou básculas dosadoras 8423.30.11 e 8423.30.19 13.04 Outros 8423.30.90
13.05 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão 8423.81.90 13.06 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação 8423.81.90 8423.82.00 e 8423.89.00
14. APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO 14.01 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424.20.00
14.02 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo 8424.30.20 e 8424.30.90 14.03 Outros 8424.30.10 8424.30.30 e 8424.30.90
14.04 Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio 8424.89.90 14.05 Outros 8424.89.90
15. MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO 15.01 Talhas, cadernais e moitões 8425.11.00 a 8425.19.90
15.02 Guinchos e cabrestantes 8425.31.10 a 8425.39.90 15.03 Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo 8426.11.00
15.04 Guindastes de torre 8426.20.00 15.05 Guindastes de pórtico 8426.30.00
15.06 Guindastes 8426.99.00 15.07 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua 8427.90.00
15.8 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas 8428.10.00 15.09 Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos 8428.20.10 e 8428.20.90
Parte 13
15.10 Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias 8428.31.00 a 8428.39.90 16. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS
16.01 Aparelhos homogeneizadores de leite 8434.20.10 16.02 Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:
a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras 8434.20.90 b) qualquer outra 8434.20.90
16.03 Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos 8434.20.90 17. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES
17.01 Máquinas e aparelhos 8435.10.00 18. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM
18.01 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos 8437.10.00 18.02 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos 8437.80.10
18.03 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos 8437.80.90 19. MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
19.01 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias 8438.10.00 19.02 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria 8438.20.11 e 8438.20.19
19.03 Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate: a) para moagem ou esmagamento de grãos 8438.20.90
b) qualquer outro 8438.20.90 19.04 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:
a) para extração de caldo de cana-de-açúcar 8438.30.90 b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar 8438.30.90
19.05 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira 8438.40.00 19.06 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes 8438.50.00
19.07 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas 8438.60.00 19.08 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos 8438.80.20 e 8438.80.90
20. MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM 20.01 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:
a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta 8439.10.10 b) crivos e classificadores-depuradores de pasta 8439.10.20
c) refinadoras 8439.10.30 d) outros 8439.10.90
20.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão: a) máquinas contínuas de mesa plana 8439.20.00
b) outros 8439.20.00 20.03 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:
a) bobinadoras-esticadoras 8439.30.10 b) máquinas para impregnar 8439.30.20
c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado 8439.30.30 d) outros 8439.30.90
20.04 Máquinas de costurar (coser) cadernos 8440.10.11 e 8440.10.19 20.05 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos 8440.10.20 e 8440.10.90
20.06 Cortadeiras 8441.10.10 e 8441.10.90 20.07 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes 8441.20.00
20.08 Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem 8441.30.10 e 8441.30.90 20.09 Máquinas de dobrar e colar caixas 8441.30.10
20.10 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão 8441.40.00 20.11 Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes 8441.80.00
20.12 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte 8441.80.00 20.13 Outros 8441.80.00
21. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA 21.01 Máquinas de compor por processo fotográfico 8442.30.10
21.02 Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor 8442.30.20 21.03 Máquinas e aparelhos de impressão por offset:
a) alimentadas por bobinas 8443.11.10 e 8443.11.90 b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36cm 8443.12.00
c) outros 8443.13.10 a 8443.13.90 21.04 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):
a) alimentadas por bobinas 8443.14.00 b) outros 8443.15.00
21.05 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 8443.16.00 21.06 Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos 8443.17.10 e 8443.17.90
21.07 Máquinas rotativas para rotogravura 8443.19.90 21.08 Outros 8443.19.90
21.09 Dobradores 8443.91.91 21.10 Coladores ou engomadores 8443.91.99
21.11 Numeradores automáticos 8443.91.92 21.12 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão 8443.91.99
22. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO 22.01 Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.10
22.02 Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificias 8444.00.20 22.03 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificias 8444.00.90
22.04 Máquinas para preparação de matérias têxteis: a) cardas 8445.11.10 a 8445.11.90
b) Penteadoras 8445.12.00 c) Bancas de estiramento (bancas de fuso) 8445.13.00
d) Máquinas e aparelhos para a preparação de seda 8445.19.10 e) Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-se em fibras para cardagem 8445.19.21
f) Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão 8445.19.22 g) Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais 8445.19.29
h) Batedores e abridores-batedores 8445.19.29 i) Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama 8445.19.23
j) Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã 8445.19.26 l) Abridores de fardos e carregadores automáticos 8445.19.29
m) Abridores de fibras ou diabos 8445.19.24 8445.19.25 e 8445.19.29 n) Outras 8445.19.27 e 8445.19.29
22.05 Máquinas para fiação de matérias têxteis: a) Espateladeiras e sacudideiras 8445.20.00
b) Filatórios, intermitentes ou selfatinas 8445.20.00 c) Passadeiras 8445.20.00
d) Maçaroqueiras 8445.20.00 e) Fiadeiras 8445.20.00
f) Máquinas denominadas "tow-toyarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas 8445.20.00 g) Outras 8445.20.00
22.06 Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis: a) Retorcedeiras 8445.30.10
b) Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes 8445.30.90 c) Outras 8445.30.90
22.07 Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis: a) Bobinadeiras automáticas 8445.40.12 a 8445.40.19
b) Bobinadeiras não automáticas 8445.40.21 e 8445.40.29 c) Espuladeiras automáticas 8445.40.11
d) Meadeiras 8445.40.31 e 8445.40.39 e) Outras 8445.40.40 e 8445.40.90
22.08 Urdideiras 8445.90.10 22.09 Engomadeiras de fio 8445.90.90
22.10 Passadeiras para liço e pente 8445.90.20 22.11 Máquinas automáticas para atar urdiduras 8445.90.30
22.12 Máquinas automáticas para colocar lamela 8445.90.40 22.13 Outras 8445.90.90
23. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA 23.01Teares para tecidos 8446.10.10 a 8446.30.90
23.02 Teares circulares para malhas 8447.11.00 e 8447.12.00 23.03 Teares retilíneos para malhas:
a) máquinas motorizadas para tricotar 8447.20.21 e 8447.20.29 b) máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape 8447.20.21 e 8447.20.29
c) máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape 8447.20.21 e 8447.20.29 d) máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável 8447.20.21 e 8447.20.29
e) qualquer outro 8447.20.21 e 8447.20.29 23.04 Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage") 8447.20.30
23.05 Máquinas automáticas para bordado 8447.90.20 23.06 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede 8447.90.10
23.07 Outros 8447.90.90 23.08 Ratleras (maquinetas) para liços 8448.11.10
23.09 Mecanismos "Jacquard" 8448.11.20 23.10 Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração 8448.11.90
23.11 Mecanismos troca-lançadeiras 8448.19.00 23.12 Mecanismos troca-espulas 8448.19.00
23.13 Máquinas automáticas de atar fios 8448.19.00 23.14 Outros 8448.19.00
24. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA 24.01 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro 8449.00.10
24.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro 8449.00.80 25. MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL
25.01 Máquinas de lavar, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca: a) inteiramente automática 8450.11.00
b) com secador centrífugo incorporado 8450.12.00 c) outras 8450.19.00
25.02 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 102 kg em peso de roupa seca 8450.20.10 e 8450.20.90 25.03 Máquinas industriais para lavar a seco 8451.10.00
25.04 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca 8451.21.00 25.05 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca 8451.29.10 e 8451.29.90
25.06 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras 8451.30.10 a 8451.30.99 25.07 Máquinas para lavar, industriais 8451.40.10
25.08 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido 8451.40.21 e 8451.40.29 25.09 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir 8451.40.90
25.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos 8451.50.10 a 8451.50.90 25.11 Máquinas de mercerizar fios 8451.80.00
25.12 Máquinas de mercerizar tecidos 8451.80.00 25.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido 8451.80.00
25.14 Alargadoras ou ramas 8451.80.00 25.15 Tosadouras 8451.80.00
25.16 Outras 8451.80.00 26. MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM
26.01 Máquinas de costura, unidades automáticas: a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) 8452.21.10
b) para costurar tecidos 8452.21.20 c) de remalhar 8452.21.90
26.02 Outras máquinas de costura: a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) 8452.29.10
b) para costurar tecidos 8452.29.22 a 8452.29.29 c) para remalhar 8452.29.21
27. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA 27.01 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele 8453.10.90
27.02 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele 8453.10.10 e 8453.10.90 27.03 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele 8453.10.90
27.04 Outros 8453.10.90 27.05 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados 8453.20.00
27.06 Outros 8453.80.00 28. CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO
28.01 Conversores 8454.10.00 28.02 Lingoteiras 8454.20.10
28.03 Colheres de fundição 8454.20.90 28.04 Máquinas de vazar sob pressão 8454.30.10
28.05 Máquinas de moldar por centrifugação 8454.30.20 28.06 Outras máquinas de vazar (moldar) 8454.30.90
29. LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS 29.01 Laminadores de tubos 8455.10.00
29.02 Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio: a) para chapas 8455.21.10 e 8455.21.90
b) para fios 8455.21.10 e 8455.21.90 c) outros 8455.21.10 e 8455.21.90
29.03 Laminadores a frio: a) para chapas 8455.22.10 e 8455.22.90
b) para fios 8455.22.10 e 8455.22.90 c) outros 8455.22.10 e 8455.22.90
29.04 Cilindros de laminadores 8455.30.10 a 8455.30.90 30. MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS
30.01 Máquinas para usinagem por eletro-erosão 8456.30.11 a 8456.30.90 30.02 Centros de usinagem (maquinagem) 8457.10.00
30.03 Máquinas de sistema monostático ("single station") 8457.20.10 e 8457.20.90 30.04 Máquinas de estações múltiplas 8457.30.10 e 8457.30.90
30.05 Tornos 8458.11.10 a 8458.99.00 30.06 Máquinas-ferramentas para furar:
a) unidade com cabeça deslizante 8459.10.00 b) de comando numérico 8459.21.10 a 8459.21.99
c) outras 8459.29.00 30.07 Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:
a) de comando numérico 8459.31.00 b) outras escareadoras-fresadoras 8459.39.00
c) outras máquinas para escarear 8459.40.00 30.08 Máquinas para fresar:
a) de console, de comando numérico 8459.51.00 b) outras, de console 8459.59.00
c) outras, de comando numérico 8459.61.00 d) outras 8459.69.00
30.09 Outras máquinas para roscar 8459.70.00 30.10 Máquinas para retificar:
a) superfícies planas, de comando numérico 8460.11.00 b) outras, para retificar superfícies planas 8460.19.00
c) outras, de comando numérico 8460.21.00 d) outras 8460.29.00
30.11 Máquinas para afiar: a) de comando numérico 8460.31.00
b) outras 8460.39.00 30.12 Máquinas para brunir 8460.40.11 a 8460.40.99
30.13 Esmerilhadeiras 8460.90.12, 8460.90.19 e 8460.90.90 30.14 Politriz de bancada 8460.90.11, 8460.90.19 e 8460.90.90
30.15 Outras 8460.90.19 e 8460.90.90 30.16 Máquinas para aplainar 8461.90.10 e 8461.90.90
30.17 Plainas-limadoras 8461.20.90 30.18 Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras 8461.20.10
30.19 Outras Plainas-limadoras e máquinas para escatelar 8461.20.10 e 8461.20.90 30.20 Mandriladeiras 8461.30.10 e 8461.30.90
30.21 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens: a) máquinas para cortar engrenagens 8461.40.10 e 8461.40.99
b) retificadoras de engrenagens 8461.40.10 a 8461.40.99 c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo 8461.40.10 a 8461.40.99
d) qualquer outra 8461.40.10 a 8461.40.99 30.22 Máquinas para serrar ou seccionar:
a) serra circular 8461.50.20 b) serra de fita sem fim 8461.50.10
c) serra de fita, alternativa 8461.50.90 d) qualquer outra serra 8461.50.90
e) cortadeiras 8461.50.90 30.23 Desbastadeiras 8461.90.10 e 8461.90.90
30.24 Filetadeiras 8461.90.10 e 8461.90.90 30.25 Outras 8461.90.10 e 8461.90.90
30.26 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes 8462.10.11 a 8462.10.90 30.27 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:
a) de comando numérico 8462.21.00 b) outras 8462.29.00
30.28 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: a) de comando numérico 8462.31.00
b) outras 8462.39.10 e 8462.39.90 30.29 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
a) de comando numérico 8462.41.00 b) outras 8462.49.00
30.30 Prensas: a) hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.91.11 e 8462.91.91
b) outras 8462.91.19 e 8462.91.99 c) para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.99.10
30.31 Máquinas extrusoras 8462.99.20 30.32 Outros 8462.99.90
30.33 Bancas: a) para estirar fios 8463.10.90
b) para estirar tubos 8463.10.20 c) outras 8463.10.90
30.34 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem 8463.20.10 a 8463.20.99 30.35 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8463.30.00
30.36 Trefiladeiras manuais 8463.90.90 30.37 Outras 8463.90.10 e 8463.90.90
31. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO 31.01 Máquinas para serrar:
a) para trabalhar produtos cerâmicos 8464.10.00 b) para trabalhar vidro a frio 8464.10.00
c) outras 8464.10.00 31.02 Máquinas para esmerilhar ou polir:
a) para trabalhar produtos cerâmicos 8464.20.21 e 8464.20.29 b) para trabalhar vidro a frio 8464.20.10
c) outras 8464.20.90 31.03 Outras máquinas-ferramentas:
a) para trabalhar produtos cerâmicos 8464.90.90 b) para trabalhar vidro a frio 8464.90.11 e 8464.90.19
c) outras 8464.90.90 32. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES
32.01 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas: a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) 8465.10.00
b) outras 8465.10.00 32.02 Máquinas de serrar:
a) circular, para madeira 8465.91.20 b) de fita, para madeira 8465.91.10
c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas 8465.91.90 d) outras 8465.91.90
32.03 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar: a) plaina-desempenadeira 8465.92.19 e 8465.92.90
b) plaina de 3 ou 4 faces 8465.92.19 e 8465.92.90 c) qualquer outra plaina 8465.92.19 e 8465.92.90
d) tupias 8465.92.11 e 8465.92.90 e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras 8465.92.11 a 8465.92.90
f) outras 8465.92.11 a 8465.92.90 32.04 Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:
a) lixadeiras 8465.93.10 b) outras 8465.93.90
32.05 Máquinas para arquear ou para reunir: a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas 8465.94.00
b) outras 8465.94.00 32.06 Máquinas para furar ou para escatelar:
a) máquinas para furar 8465.95.11 e 8465.95.91 b) outras 8465.95.12 e 8465.95.92
32.07 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar: a) máquinas para desenrolar madeira 8465.96.00
b) outras 8465.96.00 32.08 Outras:
a) máquinas para descascar madeira 8465.99.00 b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira 8465.99.00
c) Torno tipicamente copiador 8465.99.00 d) qualquer outro torno 8465.99.00
e) máquinas para copiar ou reproduzir 8465.99.00 f) moinhos para fabricação de farinha de madeira 8465.99.00
g) máquinas para fabricação de botões de madeira 8465.99.00 h) outros 8465.99.00
33. PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM 33.01 Dispositivos copiadores 8466.30.00
33.02 Divisores de retificação 8466.30.00 33.03 Outras:
a) para máquinas da posição 8464 da NBM: a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos 8466.91.00
a.2) de máquinas para trabalhar concreto 8466.91.00 a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro 8466.91.00
a.4) outros 8466.91.00 b) para máquinas da posição 8465 da NBM:
b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas 8466.92.00 b.2) de máquinas para serrar 8466.92.00
b.3) de plaina desempenadeira 8466.92.00 b.4) de outras plainas 8466.92.00
b.5) de tupias 8466.92.00 b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras 8466.92.00
b.7) de máquinas para furar 8466.92.00 b.8) de máquinas para desenrolar madeira 8466.92.00
b.9) de máquinas para descascar madeira 8466.92.00 b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira 8466.92.00
b.11) porta-peças para tornos 8466.20.10 b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir 8466.92.00
b.13) de tornos 8466.92.00 c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM 8466.93.19
d) para máquinas da posição 8457 da NBM 8466.93.20 e) para máquinas da posição 8458 da NBM 8466.93.30
f) para máquinas da posição 8459 da NBM 8466.93.40 g) para máquinas da posição 8460 da NBM 8466.93.50
h) para máquinas da posição 8461 da NBM 8466.93.60 i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM:
i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes 8466.94.10 i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar 8466.94.20
i.3) de máquinas extrusoras 8466.94.30 i.4) de máquinas para estirar fios 8466.94.90
i.5) de máquinas para estirar tubos 8466.94.90 i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8466.94.90
i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8466.94.90 i.8) de máquinas extrusoras 8466.94.90
i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem 8466.94.90 i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8466.94.90
i.11) de trefiladeiras manuais 8466.94.90 i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios 8466.94.90
i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas 8466.94.90 34. FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL
34.01 Furadeiras pneumáticas, rotativas 8467.11.10 34.02 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas 8467.11.90
34.03 Martelos ou marteletes 8467.19.00 34.04 Pistolas de ar comprimido para lubrificação 8467.19.00
34.05 Outras 8467.19.00 34.06 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico 8467.89.00
35. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL 35.01 Maçaricos de uso manual 8468.10.00
35.02 Outras máquinas e aparelhos a gás: a) para soldar matérias termo-plásticas 8468.20.00
b) qualquer outro para soldar ou cortar 8468.20.00 c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial 8468.20.00
d) qualquer outro para têmpera superficial 8468.20.00 e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção 8468.80.10
f) outros 8468.80.90 36. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO
36.01 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 8474.10.00 36.02 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar 8474.20.10 e 8474.20.90
36.03 Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar: a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento 8474.31.00
b) máquinas para misturar matérias minerais com betume 8474.32.00 c) outras 8474.39.00
36.04 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto 8474.80.90 36.05 Máquinas para fabricar tijolos 8474.80.90
36.06 Máquinas de fazer molde de areia para fundição 8474.80.10 36.07 Outras 8474.80.90
37. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDROS E DAS SUAS OBRAS 37.01 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro 8475.10.00
37.02 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro 8475.29.10 e 8475.29.90 37.03 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes 8475.29.90
37.04 Outras 8475.21.00 e 8475.29.90 38. MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO
38.01 Máquinas de moldar por injeção: a) de fechamento horizontal 8477.10.11 a 8477.10.29
b) outras 8477.10.91 e 8477.10.99 38.02 Extrusoras 8477.20.10 e 8477.20.90
38.03 Máquinas de soldar por insuflação 8477.30.10 e 8477.30.90 38.04 Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termoformar 8477.40.10 e 8477.40.90
38.05 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar 8477.51.00 38.06 Prensas 8477.59.11 e 8477.59.19
38.07 Outras 8477.59.90 38.08 Outras máquinas e aparelhos 8477.80.10 e 8477.80.90
39. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO) 39.01 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes 8478.10.90
39.02 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha 8478.10.90 39.03 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha 8478.10.90
39.04 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas 8478.10.90 39.05 Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha 8478.10.90
39.06 Cilindros condicionados de tabaco em folha 8478.10.90 39.07 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha 8478.10.90
40. MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84 DA NBM 40.01 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.20.00
40.02 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.20.00 40.03 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça 8479.30.00
40.04 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 8479.40.00 40.05 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos 8479.81.10 e 8479.81.90
40.06 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas 8479.89.22 Packer (obturador) 8479.89.99
40.07 Outras máquinas e aparelhos 8479.89.99 41. CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES
41.01 Caixas de fundição 8480.10.00 41.02 Modelos para moldes:
a) de madeira 8480.30.00 b) de alumínio 8480.30.00
c) outros 8480.30.00 d) de ferro, ferro fundido ou aço 8480.30.00
e) de cobre, bronze ou latão 8480.30.00 f) de níquel 8480.30.00
g) de chumbo 8480.30.00 h) de zinco 8480.30.00
41.03 Moldes para metais ou carbonetos metálicos: a) coquilhas 8480.41.00 e 8480.49.10
b) moldes de tipografia 8480.41.00 e 8480.49.90 c) outros 8480.41.00 e 8480.49.90
41.04 Moldes para vidro 8480.50.00 41.05 Moldes para matérias minerais 8480.60.00
41.06 Moldes para borracha ou plástico: a) para moldagem por injeção ou por compressão 8480.71.00
b) outros 8480.79.00 Árvore de natal 8481.80.99
Manifold e válvula tipo gaveta 8481.80.93 Válvula tipo esfera 8481.80.95
Válvula tipo borboleta 8481.80.97 41-A. MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE
41-A-01 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo 8543.30.00 41-B. MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS
41-B-01 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada "Salt Spray" 9024.10.90 42. FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS
42.01 Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto) 8514.10.10 42.02 Fornos industriais por indução 8514.20.11
42.03 Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas 8514.20.20 42.04 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência 8414.30.11
42.05 Fornos industriais de banho 8514.30.90 42.06 Fornos industriais de arco voltaico 8414.30.21
42.07 Fornos industriais de raios infra-vermelhos 8514.30.90 43. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR
43.01 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos 8515.31.10 e 8515.31.90 43.02 Outros 8515.39.00
43.03 Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" 8515.80.10 43.04 Outros 8515.80.90
43.05 Máquina de soldar telas de aço 8515.21.00 Mancal de bronze para locomotiva 8607.19.19
I Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos 8421.29.90 II
Outros aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.81.10 e 8423.81.90 III Agitador eletrônico de aço líquido (stirring)
8454.90.00 IV Impulsionador de tarugos com rolos acionados 8454.90.00
V Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e “multi slit” 8455.90.00 VI
Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados 8455.90.00 VII Bobinadeira “laving head” para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm
8455.90.00 VIII Enroladeira/bobinadeira “recoiller” para bitolas de diâmetro 20 a 50mm 8455.90.00
IX Tesoura rotativa “flving shear” 8483.40.10 X
Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação 8483.40.10 XI Acionamento eletrônico de gaiolas
8504.40.10 XII Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras 8504.40.10
XIII Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras 8504.40.10 XIV
Controlador eletrônico para forno à arco 8514.90.00 XV Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura)
8514.90.00 XVI Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos 8514.90.00
Redação anterior (Fica Renumerado o Apendice I para o Apêndice VII, dada pelo Decreto nº 8.504-E, de 30.11.07) APÊNDICE VII
(Art. 2º, XII) MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH
Nova redação dada ao item pelo Conv. ICMS 74/95, efeitos a partir de 21.11.95. Válvula 8481.80.9910 Acrescido o item pelo Conv. ICMS 11/94, efeitos a partir de 22.04.94:
Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo 7307.19.0300 Acrescido o item pelo Conv. ICMS 11/94, efeitos a partir de 22.04.94 Brocas
8207.12.0100 Acrescido o item pelo Conv. ICMS 90/91, efeitos a partir de 27.12.91: Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar 8207.30.0000
1. CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS 1.01 Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida" 8402.11.0000 a
8402.20.0200 1.02 Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402
8404.10.0100 1.03 Condensadores para máquinas a vapor 8404.20.0000 1.04 Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar
8405.10.0100 1.05 Outros 8405.10.9900 2. TURBINAS A VAPOR
2.01 Para a propulsão de embarcações 8406.11.0000 2.02 Outras 8406.19.0000
3. TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES 3.01 Turbinas e rodas hidráulicas 8410.11.0000 a
8410.13.0000 3.02 Reguladores
8410.90.0100 4. OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES 4.01 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras 8412.80.0100
4.02 Outros 8412.80.9900 Acrescido o item pelo Conv. ICMS 45/92, efeitos a partir de 16.07.92: Outras bombas centrífugas
8413.70.0000 5. COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES 5.01 Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo: a) de parafuso
8414.80.0201 b) de lóbulos paralelos ("roots") 8414.80.0202 c) de anel líquido
8414.80.0203 d) qualquer outro 8414.80.0299 5.02 Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:
a) de pistão 8414.80.0301 b) qualquer outro 8414.80.0399
Parte 14
5.03 Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo: a) de parafuso 8414.80.0101 b) de lóbulos paralelos ("roots")
8414.80.0402 c) de anel líquido 8414.80.0403 d) centrífugos (radiais)
8414.80.0403 e) axiais 8414.80.0405 f) qualquer outro
8414.80.0499 6. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR 6.01 Queimadores: a) de combustíveis líquidos
8416.10.0000 b) de gases 8416.20.0100 c) de carvão pulverizado
8416.20.0200 d) outros 8416.20.9900 6.02 Fornalhas automáticas
8416.30.0100 6.03 Grelhas mecânicas 8416.30.0200 6.04 Descarregadores mecânicos de cinzas
8416.30.0300 6.05 Outros 8416.30.9900 6.06 Ventaneiras
8416.90.0000 7. FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS
7.01 Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubillot"
8417.10.0101 7.02 Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos
8417.10.0199
7.03 Fornos industriais para tratamento térmico de metais 8417.10.0200
7.04 Fornos industriais para cementação
8417.10.0300 7.05 Fornos industriais de produção de coque de carvão
8417.10.0400
7.06 Fornos rotativos para produção industrial de cimento 8417.10.0500
7.07 Outros
8417.10.9900 7.08 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos
8417.20.0000 7.09 Fornos industriais para carbonização de madeira
8417.80.0100 7.10 Outros
8417.80.9900 8. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO
8.01 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas 8418.69.0300
8.02 Sorveteiras industriais
8418.69.0400 8.03 Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum
8418.69.0500 9. APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA
9.01 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões
8419.32.0000 9.02 Outros
8419.39.0000 9.03 Aparelhos de destilação ou de retificação
8419.40.0000
9.04 Trocadores (permutadores) de calor: a) de placas
8419.50.9901 b) qualquer outro
8419.50.9999
9.05 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 8419.60.0000
9.06 Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:
a) autoclaves
8419.81.0200 b) outros
8419.81.9900 9.07 Outros aquecedores e arrefecedores
8419.89.0199 9.08 Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201)
8419.89.0299 9.09 Estufas
8419.89.0300
9.10 Evaporadores 8419.89.0400
9.11 Aparelhos de torrefação 8419.89.0500
9.12 Outros
8419.89.9900 CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO
DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS
10.01 Calandras 8420.10.0100
10.02 Laminadores 8420.10.0200
10.03 Cilindros 8420.91.0000
11. CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS 11.01 Desnatadeiras
8421.11.0000 11.02 Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição
NBM/SH 8421.12.0100)
8421.12.9900
11.03 Centrifugadores para laboratório
8421.19.0200 11.04 Centrifugadores para indústria açucareira
8421.19.0300 11.05 Extratores centrífugos de mel
8421.19.0400 Acrescido o item pelo Conv. ICMS 90/91, efeitos a partir de 27.12.91.
Aparelhos para filtrar ou depurar gases 8421.39.9900
12. MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS
RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU
ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES
(RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR
MERCADORIAS 12.01 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes
8422.20.0000 12.02 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas
8422.30.0100 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular
caixas, latas e fardos.
8422.30.0200 12.04 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro
8422.30.0300 12.05 Outros
8422.30.9900
12.06 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias 8422.40.0100 a
8422.40.9900
13. APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO
INDUSTRIAL 13.01 Básculas de pesagem contínua em transportadores
8423.20.0000 13.02 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido
8423.30.0100 13.03 Balanças ou básculas dosadoras
8423.30.0200 13.04 Outros
8423.30.9900 13.05 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a
um padrão
8423.81.0100 13.06 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer
outro material, durante a fabricação
8423.81.0200
8423.82.0200 e
8423.89.0200 14. APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO
14.01 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424.20.0000
14.02 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo 8424.30.0100
14.03 Outros
8424.30.9900 14.04 Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio
8424.89.0100 14.05 Outros
8424.89.9900 15. MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO
15.01 Talhas, cadernais e moitões
8425.11.0100 a
8425.19.9900 15.02 Guinchos e cabrestantes
8425.20.0100 a
8425.39.0200 15.03 Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo
8426.11.0000 15.04 Guindastes de torre
8426.20.0000
15.05 Guindastes de pórtico 8426.30.0000
15.06 Guindastes 8426.99.0100
15.07 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua 8427.90.0100
Nova redação dada ao item 15.8 pelo Conv. ICMS 101/96, efeitos a partir de 08.01.97:
15.8 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas 8428.10.0000
15.09 Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos 8428.20.0000
15.10 Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias 8428.31.0100 a
8428.39.9900
16. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS 16.01 Aparelhos homogeneizadores de leite
8434.20.0100 16.02 Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:
a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras 8434.20.0201
b) qualquer outra 8434.20.0299
16.03 Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos 8434.20.9900
17. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES
17.01 Máquinas e aparelhos 8435.10.0000
18. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM 18.01 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos
hortícolas secos
8437.10.0000 18.02 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos
8437.80.0100
18.03 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da
moagem dos grãos
8437.80.0200
19. MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS 19.01 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias
8438.10.0000 19.02 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria
8438.20.0100 19.03 Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate:
a) para moagem ou esmagamento de grãos 8438.20.0201
b) qualquer outro
8438.20.0299 19.04 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:
a) para extração de caldo de cana-de-açúcar
8438.30.0100 b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de
açúcar
8438.30.0200 19.05 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira
8438.40.0000 19.06 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes
8438.50.0000 19.07 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas
8438.60.0000 19.08 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos
8438.80.0100 20. MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM
20.01 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:
máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta
8439.10.0100
b) crivos e classificadores-depuradores de pasta 8439.10.0200
c) refinadoras 8439.10.0300
d) outros 8439.10.9900
20.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão: a) máquinas contínuas de mesa plana
8439.20.0100 b) outros
8439.20.9900
20.03 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão: a) bobinadoras-esticadoras
8439.30.0100 b) máquinas para impregnar
8439.30.0200 c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado
8439.30.0300 d) outros
8439.30.9900 20.04 Máquinas de costurar (coser) cadernos
8440.10.0100
20.05 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos
8440.10.9900
20.06 Cortadeiras 8441.10.0000
20.07 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes
8441.20.0000
20.08 Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem
8441.30.0000
20.09 Máquinas de dobrar e colar caixas 8441.30.0100
20.10 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão 8441.40.0000
20.11 Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes 8441.80.0100
20.12 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte
8441.80.0200 20.13 Outros
8441.80.9900 21. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA
21.01 Máquinas de compor por processo fotográfico 8442.10.0000
21.02 Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor
8442.20.0100 21.03 Máquinas e aparelhos de impressão por offset:
a) alimentadas por bobinas
8443.11.0000 b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36cm
8443.12.9900 c) outros
8443.19.0000 21.04 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):
a) alimentadas por bobinas
8443.21.0000 b) outros
8443.29.0000
21.05 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 8443.30.0000
21.06 Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos 8443.40.0000
21.07 Máquinas rotativas para rotogravura 8443.50.0100
21.08 Outros
8443.50.9900 21.09 Dobradores
8443.60.0100 21.10 Coladores ou engomadores
8443.60.0200
21.11 Numeradores automáticos 8443.60.0300
21.12 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão 8443.60.9900
22. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO
22.01 Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais
8444.00.0100
22.02 Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificias
8444.00.0201
22.03 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificias
8444.00.0299
22.04 Máquinas para preparação de matérias têxteis: a) cardas
8445.11.0000 b) Penteadoras
8445.12.0000 c) Bancas de estiramento (bancas de fuso)
8445.13.0000
d) Máquinas e aparelhos para a preparação de seda
8445.19.0100 e) Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-se em fibras para cardagem
8445.19.0201 f) Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão
8445.19.0202 g) Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais
8445.19.0203 h) Batedores e abridores-batedores
8445.19.0204
i) Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama
8445.19.0205
j) Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã 8445.19.0206
l) Abridores de fardos e carregadores automáticos
8445.19.0207 m) Abridores de fibras ou diabos
8445.19.0208 n) Outras
8445.19.0299 22.05 Máquinas para fiação de matérias têxteis:
a) Espateladeiras e sacudideiras 8445.20.0100
b) Filatórios, intermitentes ou selfatinas 8445.20.0200
c) Passadeiras 8445.20.0300
d) Maçaroqueiras 8445.20.0400
e) Fiadeiras 8445.20.0500
f) Máquinas denominadas "tow-toyarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas 8445.20.0600
g) Outras 8445.20.9900
22.06 Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis: a) Retorcedeiras
8445.30.0100 b) Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes
8445.30.0200 c) Outras
8445.30.9900 22.07 Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis:
a) Bobinadeiras automáticas
8445.40.0101 b) Bobinadeiras não automáticas
8445.40.0200 c) Espuladeiras automáticas
8445.40.0301
d) Meadeiras 8445.40.0400
e) Outras 8445.40.9900
22.08 Urdideiras 8445.90.0100
22.09 Engomadeiras de fio
8445.90.0200 22.10 Passadeiras para liço e pente
8445.90.0300 22.11 Máquinas automáticas para atar urdiduras
8445.90.0400 22.12 Máquinas automáticas para colocar lamela
8445.90.0500 22.13 Outras
8445.90.9900 23. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA
23.01Teares para tecidos 8446.10.0100 a
8446.30.9999
23.02 Teares circulares para malhas 8447.11.0000 e
8447.12.0000
23.03 Teares retilíneos para malhas: a) máquinas motorizadas para tricotar
8447.20.0102 b) máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape
8447.20.0103 c) máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape
8447.20.0104
d) máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável 8447.20.0105
e) qualquer outro 8447.20.0199
23.04 Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage") 8447.20.0200
23.05 Máquinas automáticas para bordado
8447.90.0100 23.06 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede
8447.90.0200 23.07 Outros
8447.90.9900 23.08 Ratleras (maquinetas) para liços
8448.11.0100 23.09 Mecanismos "Jacquard"
8448.11.0200 23.10 Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar
cartões após perfuração
8448.11.9900 23.11 Mecanismos troca-lançadeiras
8448.19.0201 23.12 Mecanismos troca-espulas
8448.19.0202 23.13 Máquinas automáticas de atar fios
8448.19.0203 23.14 Outros
8448.19.0299 e
8448.19.9900 24. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA
24.01 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro 8449.00.0100
24.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro 8449.00.0200
25. MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL 25.01 Máquinas de lavar, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca:
a) inteiramente automática
8450.11.9900 b) com secador centrífugo incorporado
8450.12.9900 c) outras
8450.19.9900 25.02 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 102 kg em
peso de roupa seca
8450.20.0000 25.03 Máquinas industriais para lavar a seco
8451.10.0000 25.04 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em
peso de roupa seca
8451.21.9900 25.05 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso
de roupa seca
8451.29.0000 25.06 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras
8451.30.0000
25.07 Máquinas para lavar, industriais 8451.40.0100
25.08 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido 8451.40.0200
25.09 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir 8451.40.9900
25.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos
8451.50.0000 25.11 Máquinas de mercerizar fios
8451.80.0100 25.12 Máquinas de mercerizar tecidos
8451.80.0200 25.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido
8451.80.0300 25.14 Alargadoras ou ramas
8451.80.0400 25.15 Tosadouras
8451.80.0500 25.16 Outras
8451.80.9999 26. MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM
26.01 Máquinas de costura, unidades automáticas: a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.)
8452.21.0100 b) para costurar tecidos
8452.21.0200 c) de remalhar
8452.21.9900 26.02 Outras máquinas de costura:
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de
viagem, etc.)
8452.29.0100 b) para costurar tecidos
8452.29.0200 c) para remalhar
8452.29.9900
27. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA 27.01 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele
8453.10.0100 27.02 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar
couro ou pele
8453.10.0200 27.03 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele
8453.10.0300 27.04 Outros
8453.10.9900 27.05 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados
8453.20.0000 27.06 Outros
8453.80.0000 28. CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO
28.01 Conversores 8454.10.0000
28.02 Lingoteiras 8454.20.0100
28.03 Colheres de fundição 8454.20.9900
28.04 Máquinas de vazar sob pressão 8454.30.0100
28.05 Máquinas de moldar por centrifugação 8454.30.0200
28.06 Outras máquinas de vazar (moldar) 8454.30.9900
29. LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS 29.01 Laminadores de tubos
8455.10.0000 29.02 Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:
a) para chapas 8455.21.0100
b) para fios
8455.21.0200 c) outros
8455.21.9900 29.03 Laminadores a frio:
a) para chapas
8455.22.0100
b) para fios 8455.22.0200
c) outros 8455.22.9900
29.04 Cilindros de laminadores 8455.30.0000
30. MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS
METÁLICOS 30.01 Máquinas para usinagem por eletro-erosão
8456.30.0100 30.02 Centros de usinagem (maquinagem)
8457.10.0000 30.03 Máquinas de sistema monostático ("single station")
8457.20.0000 30.04 Máquinas de estações múltiplas
8457.30.0000 30.05 Tornos
8458.11.0101 a
8458.99.9900 30.06 Máquinas-ferramentas para furar:
a) unidade com cabeça deslizante 8459.10.0100 a
8459.10.9900
b) de comando numérico 8459.21.0100 a
8459.21.9999
c) outras 8459.29.0100 a
8459.29.9999
30.07 Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras: a) de comando numérico
8459.31.0000 b) outras escareadoras-fresadoras
8459.39.0000 c) outras máquinas para escarear
8459.40.0000 30.08 Máquinas para fresar:
a) de console, de comando numérico 8459.51.0100 a
8459.51.9900
b) outras, de console 8459.59.0100 a
8459.59.9900
c) outras, de comando numérico
8459.61.0100 a
8459.61.9900
d) outras 8459.69.0100 a
8459.69.9900
30.09 Outras máquinas para roscar 8459.70.0000
30.10 Máquinas para retificar: a) superfícies planas, de comando numérico
8460.11.0100 a
8460.11.9900
b) outras, para retificar superfícies planas 8460.19.0100 a
8460.19.9900
c) outras, de comando numérico 8460.21.0000
d) outras 8460.29.0000
30.11 Máquinas para afiar:
a) de comando numérico 8460.31.0000
b) outras 8460.39.0000
30.12 Máquinas para brunir 8460.40.0000
30.13 Esmerilhadeiras 8460.90.0100
30.14 Politriz de bancada 8460.90.0200
30.15 Outras 8460.90.9900
30.16 Máquinas para aplainar
8461.10.0100 a
8461.10.9900 30.17 Plainas-limadoras
8461.20.0100 30.18 Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras
8461.20.0200 30.19 Outras Plainas-limadoras e máquinas para escatelar
8461.20.0100 e
8461.02.0200 30.20 Mandriladeiras
8461.30.0100 a
8461.30.9900 30.21 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:
a) máquinas para cortar engrenagens 8461.40.0100
b) retificadoras de engrenagens
8461.40.9901 c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo
8461.40.9902
d) qualquer outra 8461.40.9999
30.22 Máquinas para serrar ou seccionar: a) serra circular
8461.50.0101 b) serra de fita sem fim
8461.50.0102
c) serra de fita, alternativa 8461.50.0103
d) qualquer outra serra 8461.50.0199
e) cortadeiras 8461.50.0200
30.23 Desbastadeiras 8461.90.0100
30.24 Filetadeiras
8461.90.0200 30.25 Outras
8461.90.9900 30.26 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos,
martelos-pilões e martinetes
8462.10.0000 30.27 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:
a) de comando numérico 8462.21.0000
b) outras 8462.29.0000
30.28 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de
Puncionare
cisalhar: a) de comando numérico
8462.31.0101a
8462.31.9900 b) outras
8462.39.0101a
8462.39.9900 30.29 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas
combinadas de puncionar e cisalhar:
a) de comando numérico
8462.41.0000 b) outras
8462.49.0000 30.30 Prensas:
a) hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.91.0100
b) outras
8462.91.9900 c) para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.99.0100 30.31 Máquinas extrusoras
8462.99.0300 30.32 Outros
8462.99.9900 30.33 Bancas:
a) para estirar fios 8463.10.0100
b) para estirar tubos
8463.10.0200 c) outras
8463.10.9900 30.34 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem
8463.20.0000 30.35 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal
8463.30.0000 30.36 Trefiladeiras manuais
8463.90.0100
30.37 Outras 8463.90.9900
31. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO 31.01 Máquinas para serrar:
a) para trabalhar produtos cerâmicos 8464.10.0100
b) para trabalhar vidro a frio 8464.10.0200
c) outras 8464.10.9900
31.02 Máquinas para esmerilhar ou polir: a) para trabalhar produtos cerâmicos
8464.20.0100 b) para trabalhar vidro a frio
8464.20.0200 c) outras
8464.20.9900 31.03 Outras máquinas-ferramentas:
a) para trabalhar produtos cerâmicos 8464.90.0100
b) para trabalhar vidro a frio 8464.90.0200
c) outras
8464.90.9900 32. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES
32.01 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas: a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira)
8465.10.0100 b) outras
8465.10.9900 32.02 Máquinas de serrar:
a) circular, para madeira
8465.91.0100 b) de fita, para madeira
8465.91.0200 c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas
8465.91.0300 d) outras
8465.91.9900 32.03 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:
a) plaina-desempenadeira 8465.92.0101
b) plaina de 3 ou 4 faces 8465.92.0102
c) qualquer outra plaina 8465.92.0199
d) tupias 8565.92.0200
e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras 8465.92.0300
f) outras
8465.92.9900 32.04 Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:
a) lixadeiras 8465.93.0100
b) outras
8465.93.9900
32.05 Máquinas para arquear ou para reunir: a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas
8465.94.0100 b) outras
8465.94.9900
32.06 Máquinas para furar ou para escatelar: a) máquinas para furar
8465.95.0100 b) outras
8465.95.9900
32.07 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar: a) máquinas para desenrolar madeira
8465.96.0100 b) outras
8465.96.9900 32.08 Outras:
a) máquinas para descascar madeira 8465.99.0100
b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira 8465.99.0200
c) Torno tipicamente copiador
8465.99.0301 d) qualquer outro torno
8465.99.0399 e) máquinas para copiar ou reproduzir
8465.99.0400 f) moinhos para fabricação de farinha de madeira
8465.99.0500 g) máquinas para fabricação de botões de madeira
8465.99.0600 h) outros
8465.99.9900 33. PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM
33.01 Dispositivos copiadores 8466.30.0100
33.02 Divisores de retificação
8466.30.9900
Nova redação dada ao caput do item 33.03 pelo Conv. ICMS 11/94, efeitos a partir de 22.04.94: 33.03 Outras:
a) para máquinas da posição 8464 da NBM:
a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos 8466.91.0100
a.2) de máquinas para trabalhar concreto
8466.91.0200 a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro
8466.91.0300 a.4) outros
8466.91.9900 b) para máquinas da posição 8465 da NBM:
b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações
sem troca de ferramentas
8466.92.0100 b.2) de máquinas para serrar
8466.92.0200 b.3) de plaina desempenadeira
8466.92.0301 b.4) de outras plainas
8466.92.0302
b.5) de tupias
8466.92.0303 b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras
8466.92.0304 b.7) de máquinas para furar
8466.92.0601
b.8) de máquinas para desenrolar madeira 8466.92.0701
b.9) de máquinas para descascar madeira 8466.92.0800
b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira 8466.92.0900
b.11) porta-peças para tornos 8466.20.0100
b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir
8466.92.1100 b.13) de tornos
8466.92.1000 c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição
8456 da NBM
8466.93.0101 d) para máquinas da posição 8457 da NBM
8466.93.0200 e) para máquinas da posição 8458 da NBM
8466.93.0300 f) para máquinas da posição 8459 da NBM
8466.93.0400 g) para máquinas da posição 8460 da NBM
8466.93.0500
h) para máquinas da posição 8461 da NBM 8466.93.0600
i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM: i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes
8466.94.0100
i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar 8466.94.0200
i.3) de máquinas extrusoras 8466.94.0300
i.4) de máquinas para estirar fios
8466.94.0400 i.5) de máquinas para estirar tubos
8466.94.0500 i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
8466.94.9900
i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar,
incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8466.94.9900
i.8) de máquinas extrusoras 8466.94.9900
i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem
8466.94.9900 i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal
8466.94.9900 i.11) de trefiladeiras manuais
8466.94.9900 i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios
8466.94.9900 i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas
8466.94.9900 34. FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO,
INCORPORADO, DE USO MANUAL
34.01 Furadeiras pneumáticas, rotativas 8467.11.0100
34.02 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas 8467.11.9900
34.03 Martelos ou marteletes 8467.19.0100
34.04 Pistolas de ar comprimido para lubrificação
8467.19.0200 34.05 Outras
8467.19.9900 34.06 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico
8467.89.0000
35. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL 35.01 Maçaricos de uso manual
8468.10.0000
35.02 Outras máquinas e aparelhos a gás: a) para soldar matérias termo-plásticas
8468.20.0101 b) qualquer outro para soldar ou cortar
8468.20.0199 c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial
8468.20.0201 d) qualquer outro para têmpera superficial
8468.20.0299
e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção 8468.80.0100
f) outros 8468.80.9900
36. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS,
PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO 36.01 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar
8474.10.0101 a
8474.10.9900 36.02 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar
8474.20.0100 a
8474.20.9900 36.03 Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:
a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento 8474.31.0000
b) máquinas para misturar matérias minerais com betume 8474.32.0000
c) outras 8474.39.0000
36.04 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto 8474.80.0100
36.05 Máquinas para fabricar tijolos 8474.80.0200
36.06 Máquinas de fazer molde de areia para fundição 8474.80.0300
36.07 Outras 8474.80.9900
37. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDROS E DAS SUAS OBRAS 37.01 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro
8475.10.0000 37.02 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro
8475.20.0100 37.03 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes
8475.20.0200 37.04 Outras
8475.20.9900 38. MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO
38.01 Máquinas de moldar por injeção: a) de fechamento horizontal
8477.10.0100 b) outras
8477.10.9900
38.02 Extrusoras 8477.20.0000
38.03 Máquinas de soldar por insuflação 8477.30.0000
38.04 Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termoformar 8477.40.0000
38.05 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar 8477.51.0000
38.06 Prensas 8477.59.0100
38.07 Outras 8477.59.9900
38.08 Outras máquinas e aparelhos 8477.80.0000
39. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO) 39.01 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes
8478.10.0100 39.02 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha
8478.10.9900 39.03 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha
8478.10.9900 39.04 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas
8478.10.9900 39.05 Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha
8478.10.9900 39.06 Cilindros condicionados de tabaco em folha
8478.10.9900
39.07 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha 8478.10.9900
40. MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84 DA
NBM 40.01 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal
8479.20.0100 40.02 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal
8479.20.0200 40.03 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça
8479.30.0000 40.04 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos
8479.40.0000 40.05 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos
8479.81.0000
40.06 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas 8479.89.0400
Acrescido pelo Conv. ICMS 11/94, efeitos a partir de 22.04.94:
Packer (obturador) 8479.89.9900
Nova redação dada ao item 40.07 pelo Conv. ICMS 90/91, efeitos a partir de 27.12.91: 40.07 Outras máquinas e aparelhos
8479.89.9900 41. CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES
41.01 Caixas de fundição 8480.10.0000
41.02 Modelos para moldes: a) de madeira
8480.30.0100 b) de alumínio
8480.30.0200
c) outros 8480.30.9900
Parte 15
d) de ferro, ferro fundido ou aço 8480.30.9900
e) de cobre, bronze ou latão
8480.30.9900 f) de níquel
8480.30.9900 g) de chumbo
8480.30.9900 h) de zinco
8480.30.9900 41.03 Moldes para metais ou carbonetos metálicos:
a) coquilhas 8480.41.0100 e
8480.49.0100
b) moldes de tipografia 8480.41.0200 e
8480.49.0200
c) outros 8480.41.9900 e
8480.49.9900
41.04 Moldes para vidro
8480.60.0000 41.05 Moldes para matérias minerais
8480.60.0000 41.06 Moldes para borracha ou plástico:
a) para moldagem por injeção ou por compressão 8480.71.0000
b) outros 8480.79.0000
Acrescido o item pelo Conv. ICMS 11/94, efeitos a partir de 22.04.94:
Árvore de natal
8481.10.0100 Acrescido o item pelo Conv. ICMS 11/94, efeitos a partir de 22.04.94:
Manifold e válvula tipo gaveta 8481.80.9901
Acrescido o item pelo Conv. ICMS 11/94, efeitos a partir de 22.04.94: Válvula tipo esfera
8481.80.9905 Acrescido o item pelo Conv. ICMS 11/94, efeitos a partir de 22.04.94:
Válvula tipo borboleta 8481.80.9909
Acrescido o Item 41-A pelo Conv. ICMS 08/92, efeitos a partir de 27.04.92: 41-A. MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE
41-A-01 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo 8543.30.0000
Acrescido o Item 41-B pelo Conv. ICMS 08/92, efeitos a partir de 27.04.92: 41-B. MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO,
COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS
41-B-01 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais – Câmara para teste de correção denominada "Salt Spray" 9024.10.9900
42. FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS
42.01 Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto) 8514.10.0200
42.02 Fornos industriais por indução 8514.20.0200
42.03 Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas 8514.20.0300
42.04 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência 8414.30.0200
42.05 Fornos industriais de banho 8514.30.0300
42.06 Fornos industriais de arco voltaico 8514.30.0400
42.07 Fornos industriais de raios infra-vermelhos 8514.30.0500
43. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR
43.01 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos 8515.31.0000
43.02 Outros 8515.39.0000
43.03 Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" 8515.80.0100
43.04 Outros 8515.80.9900
Acrescido o item 43.05 pelo Conv. 109/92, efeitos a partir de 16.10.92: 43.05 Máquina de soldar telas de aço
8515.21.0100 Nova redação dada pelo Conv. ICMS 74/95, efeitos a partir de.21.11.95:
Mancal de bronze para locomotiva
8607.19.0400 Acrescidos os itens I a XVI pelo Conv. ICMS 74/96, efeitos a partir de 11.10.96.
I
Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos 8421.29.9900
II
Outros aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.81.9900
III
Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) 8454.90.0000
IV Impulsionador de tarugos com rolos acionados
8454.90.0000 V
Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e “multi slit” 8455.90.0000
VI Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente
contínua para corte de laminados
8455.90.0000 VII
Bobinadeira “laving head” para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm 8455.90.0000
VIII Enroladeira/bobinadeira “recoiller” para bitolas de diâmetro 20 a
50mm
8455.90.0000
IX Tesoura rotativa “flving shear”
8483.40.0299 X
Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação 8483.40.0299
XI Acionamento eletrônico de gaiolas
8504.40.0299 XII
Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras
8504.40.0299 XIII
Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras 8504.40.0299
XIV
Controlador eletrônico para forno à arco 8514.90.0000
XV
Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura) 8514.90.0000
XVI
Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema defixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos 8514.90.0000
ANEXO I
APÊNDICE VIII (ART. 2º, XIII)
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
ITEM DESCRIÇÃO
NCM/SH
1
RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES
1.1
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 3923.90.00
1.2 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite
7612.90.90
1.3
(alterado pelo Decreto nº 12.923/11)
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 7310.10.90,
7310.29.10 e
7310.29.90
1.3 Redação anterior
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite
7310.10.90 e
7310.29.10 1.4
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 7419.99.90
2
SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO
2.1 Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros
3925.10.00 2.2
Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas 7309.00.10
2.3
Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria 8419.89.99
2.4
Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados 8479.89.40
2.5
Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria 9406.00.91 2.6
Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria 9406.00.92 3
Troncos (bretes) de contenção bovina 4421.90.00 4
OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO 4.1
Comedouros para animais 7326.90.90 4.2
Ninhos metálicos para aves 7326.90.90 4.3
Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores 8708.70.90 5
PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA 5.1
Pás 8201.10.00 5.2
Forcados e forquilhas 8201.20.00 5.3
Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras 8201.30.00 5.4
Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume 8201.40.00 5.5
Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos 8201.50.00 5.6
Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos 8201.60.00 5.7
Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura 8201.90.00 6
Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água 8412.80.00 7
DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO 7.1
Ventiladores 8414.59.90 7.2
Compressores de ar estacionários, de pistão 8414.80.11 7.3
Outros compressores de ar 8414.80.19 7.4
Coifas (exaustores) 8414.80.90 8
Secadores para produtos agrícolas 8419.31.00 9
Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas 8423.82.00 10
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS 10.1
Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais 8424.81.11 10.2
Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola 8424.81.19
10.3
(redação pelo Decreto nº 28.036/19)
Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos.
8424.82.21
10.3
Redacao anterior
Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. (alterado pelo Decreto nº 12.192/10)
8424.81.21
10.3
Redação original
Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão
8424.81.21
10.4
(alterado pelo Decreto nº 25.460/18)
Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos.
8424.82.29
10.4
( alterado pelo Decreto nº 12.192/10)
Outros irrigadores e sistemas de irrigação , inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos.
8424.81.29
10.4
Redacao anterior
Outros irrigadores e sistemas de irrigação
8424.81.29 11
EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO 11.1
Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada 8427.20.90 11.2
Carregadores para serem acoplados a trator agrícola 8427.90.00 12
Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura; raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas 8430.69.90 13
MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA 13.1
Arado de disco 8432.10.00 13.2
Enxadas rotativas 8432.29.00
13.3
(redação pelo Decreto nº 28.036/19)
Semeadores-adubadores
8432.31.10
8432.39.10
13.3
Redação anterior
Semeadores-adubadores
8432.30.10 13.4
Outros plantadores e transplantadores 8432.30.90 13.5
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) 8432.40.00 13.6
Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo 8432.80.00 13.7
Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura 8432.90.00 13.8
Grades de discos 8432.21.00 14
MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS 14.1
Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal 8433.11.00 14.2
Outros cortadores de grama 8433.19.00 14.3
Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente 8433.20.10 14.4
Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores 8433.20.90 14.5
Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno 8433.30.00 14.6
Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras 8433.40.00 14.7
Ceifeiras-debulhadoras 8433.51.00 14.8
Outras máquinas e aparelhos para debulha 8433.52.00 14.9
Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos 8433.53.00 14.10
Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP) 8433.59.11 14.11
Outras colheitadeiras de algodão 8433.59.19 14.12
Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha 8433.59.90 14.13
Selecionadores de frutas 8433.60.10 14.14
Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora 8433.60.21 14.15
Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos 8433.60.29 14.16
Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas 8433.60.90 14.17
Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha 8433.90.90 (O item 14.18 acrescentado pelo Decreto nº 14.968/12)
14.18 Derriçador manual de café – “mãozinha” 8467.89.00
(O item 14.19 acrescentado pelo Decreto nº 16.612/14) 14,19 Roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual
8467.89.00 15 Máquinas de ordenhar
8434.10.00 16 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA
16.1 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais
8436.10.00 16.2 Chocadeiras e criadeiras
8436.21.00 16.3 Outros aparelhos para avicultura
8436.29.00 16.4 Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura
8436.80.00 16.5 Partes de máquinas e aparelhos para avicultura
8436.91.00 16.6 Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura
8436.99.00 17 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola
8467.81.00 18 Aparelho de radionavegação para uso agrícola
8526.91.00 19 TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09)
19.1 Motocultores
8701.10.00
19.2
(redação pelo Decreto nº 28.036/19)
Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras
8701.91.00
8701.92.00
8701.93.00
8701.94.90
8701.94.90
19.2 Redação anterior
Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras
8701.90.90 20 Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas
8413.81.00 21 REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS
21.1 Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas
8716.20.00 21.2 Veículos de tração animal
8716.80.00 22 AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE
22.1 Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica
8802.20.10
22.2 Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica
8802.30.10 23 PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02
23.1 Hélices e rotores, e suas partes
8803.10.00 23.2 Trens de aterrissagem e suas partes
8803.20.00 23.3 Outras partes de aviões
8803.30.00 23.4 Outras
8803.90.00
24 Ovascan 9027.80.14
25
Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento 9406.00.10
APÊNDICE VIII (ART. 2º, XIII) MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
(redação dada pelo Decreto nº 10.579-E de 23/10/09) ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO NCM/SH
01 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria 8419.89.99 02 Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:
a) de madeira 9406.00.91
b) de ferro ou aço 7309.00.10 c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada
3925.10.00 03 Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados 8479.89.40
04 Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo: a) ventiladores
8414.59.90 b) compressores de ar, exceto os já indicados no item 5 do Anexo I 8414.80.11 a 8414.80.19
c) coifas (exaustores) 8414.80.90 05 Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:
a) secadores 8419.31.00
b) outros 8419.39.00 06 Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola
8424.81.11 e 8424.81.19 07 Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura 8424.81.21 e 8424.81.29
08 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola 8427.90.00 09 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico
8430.69.90 Arado de disco 8432.10.00
10 Enxadas rotativas 8432.29.00 11 Máquinas de ordenhar
8434.10.00 12 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais 8436.10.00
13 Chocadeiras e criadeiras 8436.21.00 14 Outras máquinas e aparelhos
8436.80.00 15 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola 8467.81.00
16 Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros: a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado
7310.10.90 e 7310.29.10 b) de latão (liga de cobre e zinco) 7419.99.90
c) de plástico 3923.90.00 17 Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio
7612.90.19 18 Comedouros para animais
7326.90.90 19 Ninhos metálicos para aves
7326.90.90 20 Motocultores
8701.10.00 Microtrator
8701.10.00 21 Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura
8701.10.00 22 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras
8701.90.90 Bombas
8413.81.00 23 Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:
a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis
8716.20.00 b) Excluída.
c) veículos de tração animal
8716.80.00 24 Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água
8412.80.00 25 Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica
8802.20.10,
8802.30.10,
8803.10.00 a
8803.90.00 26 Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura
8430.69.90 27 Raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas
8430.69.90 28 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores
7326.90.90 29 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida
8427.20.90 30 Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes:
a) da posição 8201
8201.10.00 a 8201.90.90 b) da posição 8432
8432.10.00 a 8432.90.00 c) da posição 8433
8433.11.00 a 8433.90.90 d) da posição 8436
8436.10.00 a 8436.99.00 Ovascan
9027.80.14 31 - Aparelho de Radionavegação para uso agrícola
8526.91.00 32 - Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento.
9406.00.10 33 - Troncos (Bretes) de contenção bovina
4421.90.00 34 - Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas
8423.30.90
8423.82.00
Redacao anterior
(Fica Renumerado o Apendice II para o Apêndice VIII, dada pelo Decreto nº 8.504-E, de 30.11.07) APENDICE VIII
(Art. 2º, XIII) MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH
01 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria
8419.89.9900
02 Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam
tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento: a) de madeira
9406.00.0299 b) de ferro ou aço
7309.00.0100 c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada
3925.10.0100 (alterado pelo Decreto nº 27.524/19)
(alterado pelo Decreto nº 27.524/19) 04 Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas,
do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona
plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:
a) ventiladores 8414.59.0000
b) compressores de ar, exceto os já indicados no item 5 do Anexo I 8414.80.0101a
8414.80.0499
c) coifas (exaustores) 8414.80.0600
05 Secadores e evaporadores para produtos agrícolas: a) secadores
8419.31.0000 b) outros
8419.39.0000 06 Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola
8424.81.0101a
8424.81.0199 07 Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura
8424.81.9900 08 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola
8427.90.9900 09 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico
8430.62.9900 Acrescido o item pelo Conv. ICMS 90/91, efeitos a partir de 27.12.91.
Arado de disco 8432.10.0200
10 Enxadas rotativas 8432.29.9900
11 Máquinas de ordenhar 8434.10.0000
12 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para
animais
8436.10.0000
13 Chocadeiras e criadeiras 8436.21.0000
14 Outras máquinas e aparelhos 8436.80.0000
15 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola
8467.81.0000
16 Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros: a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado
7310.10.0199 e
7310.29.0199 b) de latão (liga de cobre e zinco)
7419.99.9900 c) de plástico
3923.90.0100
17 Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio 7612.90.9901
18 Comedouros para animais 7326.90.0200
19 Ninhos metálicos para aves 7326.90.9999
20 Motocultores 8701.10
Nota: Alterada a carga tributária das posições 8701.10.0100 e 8701.90.0200 pelo Conv. ICMS
02/93, efeitos entre 01.04.93 a 30.09.93.
Acrescido o item “microtrator” pelo Conv. ICMS 90/91, efeitos a partir de 27.10.91. Microtrator
8701.10.0100 21 Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura
8701.90.0100 (fica alterado o item 22 dada pelo Decreto nº 7.733-E, de 01/03/07).
22 Tratores Agrícolas de rodas, sem esteiras
8701.90.90 Redacao anterior Nova redação ao item 22 pelo Conv. ICMS 47/01, efeitos a partir de 09.08.01.
Acrescido o item "bombas" pelo Conv. ICMS 08/92, efeitos a partir de 27.04.92. Bombas
8413.81.0000 23 Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:
a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis 8716.20.0000
b) Excluída. c) veículos de tração animal
8716.80.0200 24 Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água
8412.80.0200
25 Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica 8802.20.0100,
8802.30.0100,
8803.10.0000,
8803.20.0000,
8803.30.0000 e
8803.90.0000
26 Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura 8430.69.9900
27 Raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas
8430.62.0200
28 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores 7326.90.9999
29 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida 8427.20.9900
30 Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes: a) da posição 8201
8201.10.0000 a
8201.90.9900 b) da posição 8432
8432.10.0100 a
8432.90.0000
Nota: Excluídos os cortadores de grama e suas partes, classificados nos códigos 8433.11.00,
8433.19.00 e 8433.90.10, pelo Conv. ICMS 111/97, efeitos a partir de 01.02.98.
Nota: Alterada a carga tributária das posições 8433.59.0100 e 8433.59.9900 pelo Conv.
ICMS 02/93, efeitos de 01.04.93 a 30.09.93. c) da posição 8433
8433.11.0000 a
8433.90.0000 d) da posição 8436
8436.10.0000 a
8436.99.0000 Acrescido o item pelo Conv. ICMS 45/92, efeitos a partir de 16.07.92.
Ovascan 9027.80.0500
(fica acrescido dos itens 31 a 34 dada pelo Decreto nº 6.746-E, de 14/11/05). 31- Aparelho de Radionavegação para uso agrícola
8526.91.00 32 – Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com
coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico,
opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento
manual ou motirizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de
cultivo e sistemas de aquecimento.
9406.00.10 33 – Troncos (Bretes) de contenção bovina
4421.90.00
34 – Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas
8423.30.90 e
8423.82.00