Legislação em tela
Benefícios fiscais de ICMS
Leia o texto antes da análise prática. Depois volte ao índice temático do Estado para conectar regra, benefício, documento e prova.
Parte 1
LEGISLAÇÃO ESTADUAL — RORAIMA (RR)
CATEGORIA: ICMS BENEFÍCIOS
DATA DE COMPILAÇÃO: 2026-04-11
DOCUMENTOS FONTE (4):
• INSTRUÇÕES NORMATIVAS/001-25 Estabele diretrizes e procedimentos para credenciamento do crédito presumido de energia eletrica 1.pdf
• INSTRUÇÕES NORMATIVAS/003-25 Disciplina os procedimento para a concess o de incentivo fiscal dos projetos culturais e esportivos - Alterada pela IN 011_2025.pdf
• INSTRUÇÕES NORMATIVAS/009_25 Altera a Instru o Normativa n 001_2025 - Estabele diretrizes e procedimentos para credenciamento do crédito presumido de energia eletrica.pdf
• INSTRUÇÕES NORMATIVAS/011_25 Altera a Instru o Normativa n 003_2025 - Disciplina os procedimentos para a concess o de incentivo fiscal dos projetos culturais e esportivos.pdf
OBSERVAÇÃO: Texto extraído integralmente dos documentos oficiais.
Cada seção é delimitada por marcadores de rastreabilidade.
Consulte sempre a fonte original para versão mais atualizada.
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 1: INSTRUÇÕES NORMATIVAS/001-25 Estabele diretrizes e procedimentos para credenciamento do crédito presumido de energia eletrica 1.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
Governo do Estado de Roraima
Secretaria de Estado da Fazenda
"Amazônia: patrimônio dos brasileiros"
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2025/SEFAZ/DEPAR/DITRI/LEGISLAÇÃO
Publicado no D.O.E nº 4878, de 06/03/2025
Alterado pela Instrução Normativa nº 009/2025
Em 01 de março de 2025.
Estabelece diretrizes e procedimentos para credenciamento, controle,
apuração e utilização do crédito fiscal presumido de ICMS nas operações
com combustíveis destinados à geração de energia elétrica em sistema
isolado, nos termos dos arts. 704-AAO a 704-AAT do RICMS/RR, e dá
outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso das
atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental Nº 2615-P, de 07 de novembro de 2022,
CONSIDERANDO
a
necessidade
de
regulamentar
os
procedimentos
para
credenciamento, controle, apuração e utilização do crédito fiscal presumido de ICMS nas operações com
combustíveis destinados à geração de energia elétrica em sistema isolado, nos termos dos arts. 704-AAO a
704-AAT do RICMS/RR;
CONSIDERANDO o interesse do Estado de Roraima em adotar medidas que visem
maior eficiência na aplicação da legislação tributária estadual,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os critérios, procedimentos e condições,
mecanismos de credenciamento, controle e análise para a concessão do crédito fiscal presumido de ICMS
nas operações com combustíveis destinados à geração de energia elétrica em sistema isolado, nos termos
dos arts. 704-AAO a 704-AAT do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (RICMS/RR), aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 de agosto de 2001.
Parágrafo único. Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I – Sistema isolado: conjunto de localidades ou municípios não interligados ao Sistema
Interligado Nacional (SIN), cuja energia elétrica é gerada localmente e distribuída por concessionária
autorizada;
II – Produtor Independente de Energia (PIE): pessoa jurídica ou empresas reunidas em
consórcio, que recebam concessão ou autorização do poder concedente para produzir energia elétrica
destinada ao comércio de toda ou parte da energia gerada, por sua conta e risco, conforme previsto na Lei
nº 9.074, de 7 de julho de 1995 e que, nos termos dessa Instrução Normativa, realize fornecimento à
concessionária de distribuição de energia elétrica que atue no sistema isolado;
III – Distribuidora de combustíveis: empresa especializada na comercialização por
atacado de combustíveis líquidos destinada à revenda ou ao fornecimento direto a grandes consumidores,
conforme definido na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, sendo responsável, nos termos desta Instrução
Normativa, pelo fornecimento de combustíveis ao PIE para utilização exclusiva na geração de energia
elétrica em sistema isolado;
IV – Cota de combustível: limite máximo de combustível passível de aquisição com
benefício fiscal pelo PIE, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ)
e formalizados em Termo de Acordo.
CAPÍTULO II
DO CERTIFICADO DE CRÉDITO DE ICMS
Art. 2º A concessão do crédito presumido será formalizada mediante Certificado de
Crédito de ICMS, expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda em nome da distribuidora de
combustíveis ou estabelecimento equivalente responsável pela comercialização do combustível ao PIE.
Parágrafo único. O Certificado de Crédito de ICMS deverá conter, no mínimo, as
seguintes informações:
I – o valor do crédito presumido;
II – o prazo para fruição do crédito, limitado a cinco anos, contados da data de sua
concessão;
III – a identificação do destinatário do crédito presumido;
IV – a possibilidade de transferência do crédito presumido, nos termos do art. 4º;
V – a vedação à negociação com terceiros, excetuado o disposto no inciso IV;
VI – o número do processo administrativo no SEI, correspondente à análise que
fundamentou a concessão do benefício.
Art. 3º A emissão do Certificado de Crédito de ICMS fica condicionada a que a
distribuidora de combustíveis ou estabelecimento equivalente responsável pela comercialização de
combustível ao PIE:
I – realize abatimento no preço da venda ao PIE, correspondente ao valor do crédito
fiscal presumido, equivalente ao montante do ICMS que seria recolhido em favor do Estado de Roraima,
em virtude de operações com os seguintes combustíveis:
a) B100: Biodiesel;
b) Óleo Diesel A: combustível puro, sem adição de B100;
c) Óleo Diesel B: combustível obtido da mistura de óleo diesel A ou C, adicionados de
B100.
II – indique no campo Informações Complementares da NF-e:
a) o valor da operação caso não houvesse o crédito presumido;
b) o valor equivalente ao crédito presumido;
c) a
expressão
“ICMS desonerado
conforme
INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 1/2025/SEFAZ/DEPAR/DITRI/LEGISLAÇÃO”.
(acrescentado o art. 3º-A e o art. 3º-B pela Instrução Normativa n° 9/2025)
Art. 3º-A O pedido de concessão de crédito presumido de ICMS deverá ser formalizado
pela distribuidora de combustíveis na Agência de Rendas de Boa Vista (ARBV), devendo o requerimento ser
instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:
I – taxa de expediente e seu respectivo comprovante de pagamento;
II – solicitação de Certificado de Crédito;
III – planilha demonstrativa eletrônica, em formato.xlsx, conforme modelo disponibilizado
no sítio eletrônico oficial da SEFAZ, contendo, no mínimo:
a) dados da nota fiscal eletrônica (NF-e):
1. número da NF-e;
2. chave de acesso;
3. data de emissão;
b) dados do destinatário:
1. CNPJ;
2. inscrição estadual;
3. razão social;
4. município;
c) informações do produto:
1. descrição;
2. quantidade em litros;
3. valor;
4. desconto aplicado;
d) dados complementares:
1. valor total da nota fiscal;
2. alíquota Ad Rem aplicável;
3. valor do crédito presumido;
e) total do crédito presumido solicitado.
IV - cópia dos DANFEs que compõem o processo.
Art. 3º-B Devidamente instruído o requerimento, a solicitação será analisada pela Divisão
de Substituição Tributária (DISUT), que emitirá relatório sobre o valor de crédito presumido a ser concedido e
encaminhará os autos à Divisão de Tributação (DITRI) para emissão de Parecer conclusivo sobre o pedido.
Parágrafo único. Em caso de deferimento, a DITRI elaborará Certificado de Crédito de
ICMS conforme previsto neste Capítulo.
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO DE ICMS
Art. 4º Para a efetivação do benefício, a distribuidora de combustíveis ou
estabelecimento equivalente responsável pela comercialização do combustível deverá transferir ao
estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases, responsável pelo recolhimento do ICMS
monofásicoem favor do Estado de Roraima, o montante correspondente ao crédito presumido consignado
no Certificado de Crédito de ICMS de que trata o art. 2º.
Parágrafo único. Para fins de transferência do valor do crédito presumido, o distribuidor
de combustíveis deverá emitir NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, fazendo constar:
a) no campo Natureza da operação: Transferência de Crédito Presumido de ICMS;
b) no campo CFOP: o código 5601;
c) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do crédito
presumido transferido;
d) no campo Descrição do Produto: Transferência de Crédito Presumido de ICMS;
e) no campo Informações Complementares: a expressão “Transferência de crédito
presumido
do
ICMS
nos
termos
da
INSTRUÇÃO
NORMATIVA
Nº
1/2025/SEFAZ/DEPAR/DITRI/LEGISLAÇÃO e do Certificado de Crédito de ICMS nº ”;
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DE ICMS
Art. 5º O estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases que receber em
transferência o crédito presumido poderá utilizá-lo para abatimento do ICMS monofásico devido ao Estado
de Roraima em futuras operações de saída destinadas à distribuidora de combustíveis a que se refere o
caput do art. 4º, observado o limite de total consignado no Certificado de Crédito de ICMS, hipótese em
que deverá:
I – escriturar, no mesmo período de sua emissão, a NF-e de ajuste relativa à transferência
do crédito presumido prevista no parágrafo único do art. 4º;
II – emitir NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, até o prazo final estabelecido para o
pagamento do imposto, fazendo constar:
a) no campo Natureza da Operação: Recebimento de Crédito Presumido de ICMS;
b) no quadro Destinatário: os dados do próprio emitente;
c) no campo CFOP: o código 1601;
d) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor a ser compensado;
e) no campo Descrição do Produto: Recebimento de Crédito Presumido de ICMS;
f) no campo Informações Complementares: a expressão “NF-e emitida nos termos do art.
5º da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2025/SEFAZ/DEPAR/DITRI/LEGISLAÇÃO”;
g) no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada: a chave de acesso da NF-e de que
trata o inciso I;
§ 1º Para a efetivação do abatimento de que trata o caput, o estabelecimento refinador de
petróleo ou suas bases deverá declarar, no Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis
(SCANC), o montante do crédito presumido a ser abatido, correspondente ao período de apuração,
respeitado o limite consignado nos Certificados de Crédito de ICMS concedidos pela SEFAZ e remetidos
pela distribuidora de combustíveis ou estabelecimento equivalente nos termos do art. 3º.
§ 2º A informação de que trata o caput deverá ser registrada no quadro referente à
apuração do ICMS devido ao Estado de Roraima, especificamente no item 1.2.9 – ICMS RESSARCIDO A
DISTRIBUIDORAS (quadro 10) do SCANC.
§ 3º A distribuidora de combustíveis será responsável por formalizar e conduzir as
tratativas necessárias junto ao estabelecimento refinador ou suas bases, observados os limites e condições
estabelecidos nesta Instrução Normativa, visando à efetivação do abatimento a que se refere o caput.
CAPÍTULO V
DO CREDENCIAMENTO
Art. 6º A fruição do benefício será condicionada ao prévio credenciamento obrigatório:
I – do PIE localizado no estado de Roraima;
II – da distribuidora de combustíveis responsável pelo fornecimento ao PIE.
§ 1º O procedimento de credenciamento previsto no caput deverá ser formalizado
mediante protocolo em processo administrativo específico, destinado exclusivamente para esse fim,
instruído com a seguinte documentação mínima, sem prejuízo de outros documentos que possam ser
solicitados pela SEFAZ no curso da análise:
I – Ato Constitutivo da empresa, devidamente registrado no órgão competente,
acompanhado das alterações posteriores, se houver;
II – Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ);
negativa;
III – Comprovante de Inscrição Estadual no Estado de Roraima;
IV – Certidão Negativa de Débitos Estaduais ou Certidão Positiva com efeitos de
V – declaração de atendimento aos requisitos exigidos para o benefício fiscal, assinada
pelo representante legal da empresa;
VI – procuração, quando aplicável, acompanhada dos documentos de identificação do
representante legal;
VII – documentação técnica complementar, quando solicitada pela SEFAZ.
§ 2º O procedimento de credenciamento previsto no caput deverá ser instruído ainda,
para os casos previstos pelo inciso I do caput deste artigo, com:
I - a última versão do contrato firmado entre o PIE e a concessionária de distribuição de
energia elétrica, quando o fornecimento de energia seja realizado mediante contrato regulado;
II - o histórico de consumo de B100, Óleo Diesel A e Óleo Diesel B pelo PIE, dos
últimos 5 anos, para geração de energia elétrica em sistema isolado, não conectado ao SIN, no território do
Estado de Roraima, para posterior comercialização com concessionária de distribuição de energia elétrica,
se houver;
III - a eficiência energética da usina consumidora, relativamente aos combustíveis
previstos no inciso anterior, conforme publicação no sítio eletrônico da Agência Nacional de Energia
Elétrica – ANEEL.
Art. 7º O credenciamento será concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante
Termo de Acordo, com validade de 01 (um) ano, podendo ser renovado mediante nova solicitação
formalizada antes do término da vigência, observados os requisitos estabelecidos nesta Instrução
Normativa.
§ 1º O credenciamento poderá ser revogado a qualquer tempo pela SEFAZ, caso seja
constatado o descumprimento dos requisitos para fruição do benefício, a prestação de informações
inverídicas ou a inobservância das normas tributárias aplicáveis.
§ 2º O ato de credenciamento não exime os credenciados do cumprimento das demais
obrigações tributárias acessórias previstas na legislação estadual.
Art. 8º O credenciamento para fins do disposto nesta Instrução Normativa não será
concedido a requerentes que se enquadrem em qualquer das seguintes situações:
I – possuam débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado;
II – estejam inadimplentes com suas obrigações tributárias principais ou acessórias;
III – tenham histórico de prática reiterada de infrações à legislação tributária estadual.
CAPÍTULO VI
DO TERMO DE ACORDO DO PIE
Art. 9º O Termo de Acordo do PIE deverá conter, entre outros elementos, a especificação da cota
individual de combustível autorizada para aquisição, a ser estabelecida pela Divisão de Substituição Tributária
(DISUT).
§ 1º Os critérios para a definição da cota individual devem observar os documentos
previstos no art. 6º, bem como outros critérios que a autoridade responsável considerar pertinentes para a
análise.
§ 2º As cotas serão definidas para o período de 01 (um) ano, devendo haver o
detalhamento mensal discriminado no Termo de Acordo.
§ 3º As cotas mensais poderão exceder o limite estabelecido no Termo de Acordo, desde
que, em qualquer caso, não seja ultrapassado o limite anual previsto.
§ 4º O PIE perderá o direito à sua cota de combustível no mês em que não houver
faturamento de energia à concessionária de distribuição de energia elétrica.
§ 5º Caso o PIE adquira combustível para geração de energia elétrica de um fornecedor
não credenciado, o volume correspondente será abatido da sua cota mensal, reduzindo a quantidade de
combustível que poderia ser adquirida com o benefício fiscal.
Art. 10. O Termo de Acordo do PIE deverá conter, ainda:
I – o condicionamento à renúncia a qualquer pedido de restituição referente aos tributos
que tenha por objeto o crédito presumido concedido à distribuidora de combustíveis responsável pelo
fornecimento ao PIE;
II – a obrigatoriedade de remessa de relatório trimestral à DISUT, em meio eletrônico,
até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao período, com informações relativas às
operações realizadas com crédito presumido de combustível, contendo, no mínimo, as seguintes
informações:
fornecedora;
a) Denominação social, CNPJ e Inscrição Estadual do PIE;
b) Denominação social, CNPJ e Inscrição Estadual da distribuidora de combustível
c) Estoque inicial e final de combustível de cada mês;
d) Número, data de emissão e chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que
acobertou a aquisição do óleo diesel;
e) Quantidade, valor unitário e valor total de combustível adquirido;
f) Quantidade de combustível em trânsito e recebido;
g) Declaração de eficiência energética por usina de energia elétrica, contendo o total de
litros consumidos e a respectiva quantidade de energia produzida, incluindo a especificação do tipo de
combustível empregado (S500 ou S1800) para mensuração adequada da quantidade;
h) Dados do Termo de Acordo;
i) Número, data de emissão e chave de acesso das NF-e(s) relacionadas ao faturamento
de energia elétrica no período;
j) Quantidade, preço unitário, valor total, NF-e, data de emissão e chave de acesso do
combustível adquirido sem o benefício.
III – a obrigatoriedade de remessa de demonstrativo semestral de apuração do volume de
combustível não consumido, a ser encaminhado à DISUT no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir
do término de cada período de 6 (seis) meses, ainda que a totalidade do óleo diesel adquirido com o benefício tenha
sido consumida.
IV – a exigência de apresentação dos comprovantes de pagamento dos tributos estaduais
devidos em razão da ocorrência de qualquer das situações a seguir discriminadas:
a) não utilização, pelo PIE, dos combustíveis adquiridos com o abatimento previsto no
art. 3º, inciso I, para a geração de energia elétrica no Estado;
b) utilização, pelo PIE, dos combustíveis adquiridos com o abatimento previsto no art. 3º,
inciso I, para a geração de energia elétrica no Estado em período não abrangido pela validade do Termo de
Acordo;
c) extrapolação da cota anual, sendo exigido o pagamento sobre o volume excedente;
d) aquisição, pelo PIE, de combustível com o abatimento previsto no art. 3º, inciso I, de
distribuidora de combustíveis não credenciada pela SEFAZ;
e) descumprimento de quaisquer outras obrigações estabelecidas nos arts. 704-AAO a
704-AAT do RICMS/RR e nesta Instrução Normativa.
V – a previsão de que o PIE perderá o direito à sua cota de combustível no mês em que
não houver faturamento de energia à concessionária de distribuição de energia elétrica.
VI – a previsão de que, caso o PIE adquira combustível para geração de energia elétrica
de um fornecedor não credenciado, o volume correspondente será deduzido de sua cota mensal, reduzindo
a quantidade de combustível passível de aquisição com o benefício fiscal.
Parágrafo único. O Termo de Acordo do PIE poderá conter outros dispositivos que se
fizerem necessários para resguardar os interesses da Fazenda Estadual.
CAPÍTULO VII
DO TERMO DE ACORDO DA DISTRIBUIDORA
Art. 11. O Termo de Acordo da distribuidora de combustíveis responsável pelo
fornecimento ao PIE deverá especificar, de forma individualizada, a cota de combustível atribuída ao PIE
credenciado no Estado de Roraima, vedada a comercialização de volume superior ao limite anual
estabelecido.
§ 1º Cada Termo de Acordo deverá ser celebrado de forma individualizada para um único
PIE, sendo vedada a inclusão de mais de um beneficiário no mesmo instrumento.
§ 2º A celebração do Termo de Acordo da distribuidora de combustíveis fica
condicionada à prévia regularização do credenciamento do PIE perante a SEFAZ.
Art. 12. O Termo de Acordo da distribuidora de combustíveis responsável pelo
fornecimento ao PIE deverá conter, ainda:
I – o condicionamento à renúncia a qualquer pedido de restituição referente aos tributos
que tenha por objeto o crédito presumido concedido à distribuidora de combustíveis responsável pelo
fornecimento ao PIE;
II – a assunção integral da responsabilidade pela distribuidora quanto ao aproveitamento
do crédito presumido, bem como a sua expressa anuência quanto ao encargo de condução das tratativas
necessárias junto ao estabelecimento refinador ou suas bases, nos termos do § 3º do art. 5º;
III – a obrigatoriedade de remessa de relatório trimestral à DISUT, em meio eletrônico,
até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao período, com informações relativas às
operações realizadas com crédito presumido de combustível, contendo, no mínimo, as seguintes
informações:
a) Denominação social, CNPJ e Inscrição Estadual da distribuidora de combustível
fornecedora;
b) Denominação social, CNPJ e Inscrição Estadual do PIE adquirente do combustível;
c) Total do crédito fiscal presumido efetivamente utilizado, quando aplicável, segmentado
por Certificado de Crédito de ICMS, incluindo a discriminação dos valores utilizados e respectivos vínculos
com os certificados concedidos;
d) Total de litros de combustível, discriminados por tipo, fornecidos com o abatimento a
que se refere o art. 3º, I, segmentado por PIE, devendo ser informadas as chaves das notas fiscais de
fornecimento e os documentos fiscais relativos ao transporte.
Parágrafo único. O Termo de Acordo da distribuidora de combustíveis responsável pelo
fornecimento ao PIE poderá conter outros dispositivos que se fizerem necessários para resguardar os
interesses da Fazenda Estadual.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13.O descumprimento das obrigações decorrentes deste Instrução Normativa e das
demais obrigações previstas na legislação tributária sujeitará os infratores às sanções civis e penais
cabíveis, além das penalidades previstas na legislação tributária do Estado de Roraima.
Art. 14. Os modelos padronizados para elaboração dos relatórios e demais documentos
exigidos serão disponibilizados no sítio eletrônico oficial da Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima,
em regime de acesso público.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos enquanto estiverem vigentes as disposições do CONVÊNIO ICMS nº 76, de 5 de julho de 2024, da
Lei nº 2.092, de 27 de dezembro de 2024, e dos arts. 704-AAO a 704-AAT do RICMS/RR.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Boa Vista/RR,
01 de março de 2025.
(assinatura eletrônica)
MANOEL SUEIDE FREITAS
Secretário de Estado da Fazenda
Documento assinado eletronicamente por Manoel Sueide Freitas, Secretário de Estado da Fazenda,
em 01/03/2025, às 07:28, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar
informando o código verificador 16536143 e o código CRC F229CC3B.
22101.000425/2025.80
16536143v8
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 2: INSTRUÇÕES NORMATIVAS/003-25 Disciplina os procedimento para a concess o de incentivo fiscal dos projetos culturais e esportivos - Alterada pela IN 011_2025.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
SEI 22101.004536/2025.65 / pg. 1
Governo do Estado de Roraima
Secretaria de Estado da Fazenda
"Amazônia: patrimônio dos brasileiros"
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3/2025/SEFAZ/DEPAR/DITRI/LEGISLAÇÃO
Publicado no D.O.E nº 4913, de 29/04/2025
Alterado pela Instrução Normativa n° 11/2025
Publicado no D.O.E nº 5037, de 29/10/2025
Em 24 de abril de 2025.
Disciplina os critérios, procedimentos, controle e análise
para a concessão de incentivo fiscal em apoio à realização
de projetos culturais e esportivos a ser
concedido a
contribuintes do ICMS do Estado de Roraima e dá outras
providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso
das atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental Nº 2615-P, de 07 de
novembro de 2022,
CONSIDERANDO
a
necessidade
de
disciplinar
os
critérios,
procedimentos, controle e análise para a concessão de incentivo fiscal em apoio à
realização de projetos culturais e esportivos a ser concedido a contribuintes do ICMS
do Estado de Roraima;
CONSIDERANDO as disposições do art. 36 do Decreto nº 33.611-E, de
23 de novembro de 2022, e o art. 33 do Decreto Nº 35.553-E, de 20 de fevereiro de
2024;
CONSIDERANDO o interesse do Estado de Roraima em adotar medidas
que visem maior eficiência na aplicação da legislação tributária estadual,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os critérios, procedimentos,
controle e análise para a concessão de incentivo fiscal em apoio à realização de
projetos culturais e esportivos a ser concedido a contribuintes do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), instituído no
âmbito do estado de Roraima, por meio:
I - da Lei nº 1.545 , de 9 de novembro de 2021, e
SEI 22101.004536/2025.65 / pg. 9
II - da Lei nº 1.859, de 18 de setembro de 2023.
Parágrafo único. A concessão de incentivo fiscal de que trata essa
Instrução Normativa deverá obedecer, ainda, as disposições do Decreto nº 33.611-E,
de 23 de novembro de 2022, e do Decreto Nº 35.553-E, de 20 de fevereiro de 2024.
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, consideram-se:
I - incentivador: a pessoa jurídica contribuinte do ICMS, do estado de
Roraima, que apoie financeiramente projetos culturais ou esportivos aprovados pelo
GTAP;
II - proponente: pessoa física ou jurídica estabelecida ou domiciliada no
Estado de Roraima, responsável pelo projeto cultural ou esportivo concorrente aos
benefícios fiscais concedidos pelo Estado de Roraima;
III - GTAP CULTURA: Grupo Técnico para Avaliação de Projetos da
SECULT;
IV - GTAP ESPORTE: Grupo Técnico para Avaliação de Projetos da
SEED;
V - SECULT: Secretaria de Estado da Cultura e Turismo;
VI - SEED: Secretaria de Estado da Educação e Desporto;
VII - SEFAZ: Secretaria de Estado da Fazenda;
VIII - certificado de Aprovação: o documento emitido pelo GTAP
representativo da apreciação orçamentária e da aprovação do projeto cultural ou esportivo,
contendo a denominação do empreendedor, os seus números de registros e cadastros e todos
os seus elementos de identificação, e, ainda, os dados do projeto aprovado, o prazo de
execução, o custo total do projeto e o valor do incentivo fiscal autorizado;
IX - carta de intenção de incentivo: o documento no qual o
incentivador formaliza a sua decisão de apoiar o projeto específico, contendo o
detalhamento dos valores e da forma de repasse dos recursos ao empreendedor,
cabendo à SEFAZ o exame da proposta e da regularidade fiscal do contribuinte e a
autorização ou não da utilização do incentivo fiscal pretendido.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE INCENTIVO FISCAL PARA CONTRIBUINTE QUE APOIAR
PROJETO CULTURAL
Art. 3º Para efeito de fruição dos benefícios previstos neste Capítulo, a pessoa
jurídica contribuinte do ICMS, interessada em apoiar financeiramente projetos culturais
aprovados pelo GTAP CULTURA, deverá apresentar à SEFAZ: (alterado pela Instrução Normativa nº
11/2025)
Redação anterior
Art. 3º Para efeito de fruição dos benefícios previstos neste Capítulo, a
pessoa
jurídica
contribuinte
do
ICMS,
interessada
em
apoiar
financeiramente projetos esportivos aprovados pelo GTAP CULTURA,
deverá apresentar à SEFAZ:
I - a carta de intenção de incentivo;
II - requerimento do incentivador para autorização da SEFAZ;
III - documentação técnica complementar, quando solicitada pela
SEFAZ.
§ 1º O pedido será indeferido de plano se o contribuinte estiver em débito com
o Estado. (alterado pela Instrução Normativa nº 11/2025)
Redação Anterior
SEI 22101.004536/2025.65 / pg. 9
§ 1º O pedido será indeferido de plano se o contribuinte estiver em
débito com o Estado, ainda que os créditos tributários estejam com
a exigibilidade suspensa.
§ 1º-A O disposto no § 1º não se aplica aos contribuintes cujos débitos tributários
estejam com a exigibilidade suspensa. (acrescentado pela Instrução Normativa nº 11/2025)
§ 2º Fica vedada a utilização dos incentivos fiscais em relação a
projetos de que:
I - sejam beneficiários:
a) a própria empresa incentivada, seus sócios ou titulares, estendido
aos ascendentes, descendentes em primeiro grau e ao cônjuge ou companheiro do
incentivador ou sócio deste; e
b) entidade da administração pública direta e indireta de qualquer
esfera federativa.
II - sejam incentivadores contribuintes com débitos inscritos em dívida
ativa decorrentes de atos praticados com evidências de dolo, fraude ou simulação.
§ 3º A vedação de que trata a alínea b, do inciso I, do parágrafo
anterior, não se aplica a:
I - entidade da administração pública indireta que desenvolva atividade
relacionada com área cultural ou artística;
II - pessoa jurídica do direito privado sem fins lucrativos, criada com a
finalidade de dar suporte a museu, biblioteca, arquivo ou unidade cultural pertencente
ao Poder Público.
§ 4º O total de recursos destinados aos empreendedores a que se
referem os incisos do parágrafo anterior não poderá ultrapassar a 35% (trinta e cinco
por cento) da parcela da receita do ICMS disponibilizada anualmente pelo Estado
para projetos culturais.
Art. 4º A Divisão de Tributação analisará os requisitos dispostos no art.
3º e elaborará parecer conclusivo quanto à concessão ou não do incentivo cultural
previsto neste Capítulo.
Art. 5º Os incentivos fiscais de que trata este Capítulo consistirão na concessão
de crédito presumido do ICMS aos incentivadores, em percentual de 100% do valor destinado aos
projetos culturais, devendo ser apropriado para abater apenas débitos relativos ao ICMS, desde
que em até 5 anos após sua concessão, conforme limites percentuais a seguir estabelecidos:
(alterado pela Instrução Normativa nº 11/2025)
I - 5% (cinco por cento) do valor médio mensal de ICMS arrecadado no ano
anterior, para contribuintes que possuam arrecadação anual de ICMS em valor superior a R$
4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); (alterado pela Instrução Normativa nº 11/2025)
Parte 2
II - 10% (dez por cento) do valor médio mensal de ICMS arrecadado no ano
anterior, para contribuintes que possuam arrecadação anual de ICMS em valor superior a R$
2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões
e oitocentos mil reais); (alterado pela Instrução Normativa nº 11/2025)
III - 15% (quinze por cento) do valor médio mensal de ICMS arrecadado no ano
anterior, para contribuintes que possuam arrecadação anual de ICMS em valor superior a R$
1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e de até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e
quatrocentos mil reais); (alterado pela Instrução Normativa nº 11/2025)
IV - 20% (vinte por cento) do valor médio mensal de ICMS arrecadado no ano
SEI 22101.004536/2025.65 / pg. 9
anterior, para contribuintes que possuam arrecadação anual de ICMS de até 1.200.000,00 (um
milhão e duzentos mil reais). (alterado pela Instrução Normativa nº 11/2025)
Redação anterior
Art. 5º Os incentivos fiscais dos quais trata este Capítulo consistirão
na dedução dos recursos aplicados no projeto do saldo devedor do
ICMS apurado mensalmente das empresas do Regime Normal, limitada
a:
I – 3% (três por cento) do valor do ICMS devido no mês, para
contribuintes que recolhem mensalmente valores acima de R$
400.000,00 (quatrocentos mil reais);
II – 5% (cinco por cento) do valor do ICMS devido no mês, para
contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) e R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);
III – 10% (dez por cento) do valor do ICMS devido no mês, para
contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 100.000,00
(cem mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
IV – 15% (quinze por cento) do valor do ICMS devido no mês, para
contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais);
V – 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido no mês, para
contribuintes que recolhem mensalmente valores abaixo de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 1º A soma dos recursos de ICMS disponibilizados pelo Estado não
poderá exceder a 0,3% (três décimos por cento) do montante da receita anual do
imposto relativa ao exercício imediatamente anterior.
§ 2º Atingido o limite previsto no parágrafo anterior, o projeto cultural
aprovado deverá aguardar o próximo exercício para receber o benefício.
§ 3º Para os fins deste artigo, a apuração dos valores correspondentes
ao valor médio mensal de ICMS arrecadado e à arrecadação anual terá como
referência o período mencionado no § 1º.
§ 4º O crédito de ICMS concedido nos termos do caput deverá ser
apropriado pelo contribuinte em sua Guia de Informação Mensal do ICMS, devendo
ser escriturado na coluna "outros créditos".
§ 4º-A Tratando-se de contribuinte que não utilize créditos em sua escrita fiscal
ou que possua majoritariamente recolhimentos de ICMS realizados por meio do Regime de
Substituição Tributária, o crédito de ICMS concedido nos termos do caput poderá ser concedido
na forma de Certificado de Crédito, a ser expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda.
(acrescentado pela Instrução Normativa nº 11/2025)
§ 5º É vedada, em qualquer hipótese, a conversão em espécie do
crédito de ICMS concedido nos termos do caput.
§ 5º-A O montante de ICMS recolhido nos termos da Lei Complementar nº 192,
11 de março de 2022, e o montante do ICMS recolhido nos termos da Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, não integrarão o cálculo do valor médio mensal de ICMS de que
tratam os incisos I a IV. (acrescentado pela Instrução Normativa nº 11/2025)
§ 6º A concessão do benefício fiscal previsto neste Capítulo será
formalizada mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 7º O contribuinte poderá incentivar mais de um artista ou projeto cultural,
observando-se, em qualquer hipótese, que a apropriação mensal total dos créditos presumidos
de ICMS concedidos não poderá ultrapassar os limites percentuais estabelecidos nos incisos I a
IV do caput. (alterado pela Instrução Normativa nº 11/2025)
Redação anterior
§ 7º O contribuinte poderá incentivar mais de um artista ou projeto
SEI 22101.004536/2025.65 / pg. 9
cultural, observando-se, em qualquer hipótese, que a apropriação
mensal total dos créditos presumidos de ICMS concedidos não poderá
ultrapassar os limites percentuais estabelecidos nos incisos I a V do
caput.
Art. 6º O Certificado de Crédito de ICMS, a ser concedido por ato do
Secretário de Estado da Fazenda, deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações:
I - o valor do crédito de ICMS;
II - o prazo para fruição do crédito, limitado a cinco anos, contados da
data de sua concessão;
III - a identificação do destinatário do crédito de ICMS;
IV - a identificação do projeto cultural a ser incentivado;
V - a vedação à negociação com terceiros;
VI - o número do processo administrativo no SEI, correspondente à
análise que fundamentou a concessão do benefício;
VII - a obrigatoriedade de observação desta Instrução Normativa e de suas
alterações posteriores como condição para o aproveitamento do crédito presumido de ICMS
concedido a título de incentivo ao projeto cultural; (alterado pela Instrução Normativa nº 11/2025)
Redação anterior
VII - a obrigatoriedade de observação desta Instrução Normativa para
efeito do gozo do crédito de ICMS concedido a título de incentivo ao
projeto cultural.
VIII - a forma de fruição do crédito presumido, que deverá ser realizada
prioritariamente mediante escrituração na apuração mensal do ICMS e, subsidiariamente, por
meio de abatimento de débitos no Sistema Fronteira, nos termos do art. 5º, § 4º-A; (acrescentado
pela Instrução Normativa nº 11/2025)
IX - a condição para aproveitamento do crédito presumido, que somente poderá
ocorrer após o decurso de 30 (trinta) dias da data do efetivo repasse dos recursos ao proponente,
observado o limite mensal estabelecido nos incisos I a IV do art. 5º; (acrescentado pela Instrução
Normativa nº 11/2025)
X - a eficácia do Certificado de Crédito de ICMS, condicionada ao efetivo
repasse dos recursos ao proponente do projeto cultural. (acrescentado pela Instrução Normativa nº
11/2025)
Parágrafo único. A Divisão de Tributação será responsável por
acompanhar e monitorar os atos emitidos pelo Secretário de Estado da Fazenda, a
fim de assegurar o cumprimento do disposto no § 1º do art. 5º.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DE INCENTIVO FISCAL PARA CONTRIBUINTE QUE APOIAR
PROJETO ESPORTIVO
Art. 7º Para efeito de fruição dos benefícios previstos neste Capítulo, a
pessoa jurídica contribuinte do ICMS, interessada em apoiar financeiramente projetos
esportivos aprovados pelo GTAP ESPORTE, deverá apresentar à SEFAZ:
I - a carta de intenção de incentivo;
II - requerimento do incentivador para autorização da SEFAZ;
III - documentação técnica complementar, quando solicitada pela
SEFAZ.
§ 1º O pedido será indeferido de plano se o contribuinte estiver em débito com
o Estado. (alterado pela Instrução Normativa nº 11/2025)
Redação anterior
§ 1º Os benefícios fiscais a que se refere este Capítulo não
SEI 22101.004536/2025.65 / pg. 9
serãoconcedidos a proponentes ou incentivadores inadimplentes com
a Fazenda Pública Estadual, ainda que os créditos tributários estejam
com a exigibilidade suspensa.
§ 1º-A O disposto no § 1º não se aplica aos contribuintes cujos débitos tributários
estejam com a exigibilidade suspensa. (acrescentado pela Instrução Normativa nº 11/2025)
§ 2º Fica vedada a utilização dos incentivos fiscais previstos neste
Capítulo:
I - para projetos esportivos em que sejam beneficiários a pessoa
jurídica contribuinte incentivadora, seus proprietários, sócios, diretores, acionistas,
administradores ou gerentes na data da operação ou nos 12 (doze) meses
anteriores, bem como seus cônjuges e parentes em até terceiro grau, inclusive os
afins, e os dependentes do incentivador ou dos titulares, administradores, acionistas
ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao incentivador;
II - por pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que
tenha como titulares, administradores, acionistas ou sócios de alguma das pessoas a
que se refere o inciso I deste parágrafo;
III - por Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPS
e Organizações Sociais – OS, que possuam, respectivamente, termo de parceria ou
contrato de gestão com a administração pública estadual; e
§ 3º Aos membros do GTAP ESPORTE é vedada a participação no
referido programa, tanto na categoria de proponente como de prestador de serviço.
§ 4º Para os efeitos deste Capítulo, considera-se como controlada ou
coligada qualquer entidade que estiver sob controle ou vinculação direta ou indireta
com a empresa que queira transferir recursos ou cujo titular o tenha feito, bem como
as fundações ou organizações esportivas por ela criadas e mantidas.
Art. 8º A Divisão de Tributação analisará os requisitos dispostos no art.
7º e elaborará parecer conclusivo quanto à concessão ou não do incentivo cultural
previsto neste Capítulo.
Art. 9º Os incentivos fiscais de que trata este Capítulo consistirão na concessão
de crédito outorgado de ICMS aos incentivadores, em percentual de 100% do valor destinado aos
projetos esportivos, devendo ser apropriado para abater apenas débitos relativos ao ICMS, desde
que em até 5 anos após sua concessão, limitado: (alterado pela Instrução Normativa nº 11/2025)
I - globalmente, em cada ano, a 0,5% (cinco décimos por cento), da parte
estadual da arrecadação anual do ICMS correspondente ao exercício imediatamente anterior;
(alterado pela Instrução Normativa nº 11/2025)
II - individual e mensalmente, à aplicação dos percentuais a seguir
estabelecidos: (alterado pela Instrução Normativa nº 11/2025)
a) 5% (cinco por cento) do valor médio mensal de ICMS arrecadado no ano
anterior, para contribuintes que possuam arrecadação anual de ICMS em valor superior a R$
4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); (alterado pela Instrução Normativa nº 11/2025)
b) 10% (dez por cento) do valor médio mensal de ICMS arrecadado no ano
anterior, para contribuintes que possuam arrecadação anual de ICMS em valor superior a R$
2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões
e oitocentos mil reais); (alterado pela Instrução Normativa nº 11/2025)
c) 15% (quinze por cento) do valor médio mensal de ICMS arrecadado no ano
anterior, para contribuintes que possuam arrecadação anual de ICMS em valor superior a R$
1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e de até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e
quatrocentos mil reais); (alterado pela Instrução Normativa nº 11/2025)
d) 20% (vinte por cento) do valor médio mensal de ICMS arrecadado no ano
anterior, para contribuintes que possuam arrecadação anual de ICMS de até 1.200.000,00 (um
SEI 22101.004536/2025.65 / pg. 9
milhão e duzentos mil reais). (alterado pela Instrução Normativa nº 11/2025)
Redação anterior
Art. 9º Os incentivos fiscais de que trata este Capítulo consistirão na
concessão de crédito outorgado aos incentivadores no valor destinado
ao projeto esportivo aprovado pelo GTAP ESPORTE, por empresas do
Regime Normal, limitado:
I - globalmente, em cada ano, a 0,5% (cinco décimos por cento), da
parte estadual da arrecadação anual do ICMS correspondente ao
exercício imediatamente anterior;
II - individual e mensalmente, à aplicação dos seguintes percentuais,
que devem ser estabelecidos pela SEFAZ, quando da habilitação do
incentivador, sobre o valor do ICMS a recolher apurado conforme o
art. 275, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-
E, de 3 de agosto de 2001:
a) 3% (três por cento), para contribuintes que recolhem mensalmente
valores acima de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);
b) 5%
(cinco
por
cento),
para
contribuintes
que
recolhem
mensalmente valores entre R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$
400.000,00 (quatrocentos mil reais);
c)10% (dez por cento), para contribuintes que recolhem mensalmente
valores entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais);
d) 15% (quinze por cento), para contribuintes que recolhem
mensalmente valores entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$
100.000,00 (cem mil reais);
e) 20% (vinte por cento), para contribuintes que recolhem
mensalmente valores abaixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 1º Para os fins deste artigo, a apuração dos valores correspondentes
ao valor médio mensal de ICMS arrecadado e à arrecadação anual terá como
referência o exercício imediatamente anterior à concessão do incentivo a que se
refere o caput.
§ 2º O crédito de ICMS concedido nos termos do caput deverá ser
apropriado pelo contribuinte em sua Guia de Informação Mensal do ICMS, devendo
ser escriturado na coluna "outros créditos".
§ 2º-A Tratando-se de contribuinte que não utilize créditos em sua escrita fiscal
ou que possua majoritariamente recolhimentos de ICMS realizados por meio do Regime de
Substituição Tributária, o crédito de ICMS concedido nos termos do caput poderá ser concedido
na forma de Certificado de Crédito, a ser expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda.
(acrescentado pela Instrução Normativa nº 11/2025)
§ 3º É vedada, em qualquer hipótese, a conversão em espécie do
crédito de ICMS concedido nos termos do caput.
§ 3º-A O montante de ICMS recolhido nos termos da Lei Complementar nº 192,
11 de março de 2022, e o montante do ICMS recolhido nos termos da Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, não integrarão o cálculo do valor médio mensal de ICMS de que
tratam as alíneas "a" a "d" do inciso II. (acrescentado pela Instrução Normativa nº 11/2025)
§ 4º A concessão do benefício fiscal previsto neste Capítulo será
formalizada mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 5º O contribuinte poderá incentivar mais de um projeto esportivo, observando-
se, em qualquer hipótese, que a apropriação mensal total dos créditos outorgados de ICMS
concedidos não poderá ultrapassar os limites percentuais estabelecidos nas alíneas "a" a "d" do
inciso II. (alterado pela Instrução Normativa nº 11/2025)
Redação anterior
§ 5º O contribuinte poderá incentivar mais de um projeto esportivo,
SEI 22101.004536/2025.65 / pg. 9
observando-se, em qualquer hipótese, que a apropriação mensal total
dos créditos presumidos de ICMS concedidos nos termos deste
Capítulo não poderá ultrapassar os limites percentuais estabelecidos
nas alíneas "a" a "e" do inciso II.
Art. 10. A SEFAZ divulgará anualmente o valor correspondente a 0,5%
(cinco décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS, com
base no exercício imediatamente anterior, relativamente ao montante máximo de
recursos disponíveis.
§ 1º Atingindo o limite previsto no caput deste artigo, o projeto
esportivo aprovado e ainda não executado deverá aguardar o próximo exercício para
receber o benefício.
§ 2º Considera-se "parte estadual da arrecadação anual do ICMS" o
montante arrecadado anualmente de ICMS, deduzido:
I - o repasse do Estado de Roraima aos seus Municípios referente aos
valores de que tratam o art. 158, IV, "a", da Constituição Federal;
II - a aplicação de recursos do ICMS pelo Estado de Roraima na
manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme previsto pelo art. 212 da
Constituição Federal, incluído o repasse ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), nos
termos do art. 212-A, II, "c", da Constituição Federal;
III - a aplicação de recursos do ICMS pelo estado de Roraima nas ações
e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 198, § 2º, II, da Constituição Federal
e da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; e
IV - a restituição do ICMS deferida em processo administrativo,
mediante transferência em espécie, nos termos do art. 100, § 2º, do Regulamento de
ICMS do Estado de Roraima.
Art. 11. O Certificado de Crédito de ICMS, a ser concedido por ato do
Secretário de Estado da Fazenda, deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações:
I - o valor do crédito de ICMS;
II - o prazo para fruição do crédito, limitado a cinco anos, contados da
data de sua concessão;
III - a identificação do destinatário do crédito de ICMS;
IV - a identificação do projeto esportivo a ser incentivado;
V - a vedação à negociação com terceiros;
VI - o número do processo administrativo no SEI, correspondente à
análise que fundamentou a concessão do benefício;
VII - a obrigatoriedade de observação desta Instrução Normativa e de suas
alterações posteriores como condição para o aproveitamento do crédito presumido de ICMS
concedido a título de incentivo ao projeto esportivo; (alterado pela Instrução Normativa nº 11/2025)
Redação anterior
VII - a obrigatoriedade de observação desta Instrução Normativa para
efeito do gozo do crédito de ICMS concedido a título de incentivo ao
projeto esportivo.
VIII - a forma de fruição do crédito presumido, que deverá ser realizada
prioritariamente mediante escrituração na apuração mensal do ICMS e, subsidiariamente, por
SEI 22101.004536/2025.65 / pg. 9
meio de abatimento de débitos no Sistema Fronteira, nos termos do art. 9º, § 2º-A; (acrescentado
pela Instrução Normativa nº 11/2025)
IX - a condição para aproveitamento do crédito presumido, que somente poderá
ocorrer após o decurso de 30 (trinta) dias da data do efetivo repasse dos recursos ao proponente,
observado o limite mensal estabelecido nas alíneas "a" a "d" do art. 9º, II; (acrescentado pela
Instrução Normativa nº 11/2025)
X - a eficácia do Certificado de Crédito de ICMS, condicionada ao efetivo repasse
dos recursos ao proponente do projeto esportivo. (acrescentado pela Instrução Normativa nº 11/2025)
Parágrafo único. A Divisão de Tributação será responsável por
acompanhar e monitorar os atos emitidos pelo Secretário de Estado da Fazenda, a
fim de assegurar o cumprimento do disposto no caput do art. 10.
(Capítulo III-A, acrescentado pela Instrução Normativa nº 11/2025)
CAPÍTULO III-A
DA FRUIÇÃO DE INCENTIVO FISCAL PELO CONTRIBUINTE QUE APOIAR PROJETO
CULTURAL OU ESPORTIVO
Art. 11-A. A fruição do incentivo fiscal por contribuinte que apoiar projeto
cultural ou esportivo será realizada com base neste Capítulo.
Art. 11-B. O Certificado de Crédito de ICMS destinado à utilização na
escrituração fiscal do contribuinte deverá ser apropriado na Guia de Informação Mensal do ICMS,
na coluna "outros créditos".
§ 1º O crédito presumido poderá ser apropriado 30 (trinta) dias após o efetivo
repasse dos recursos à conta bancária do proponente, dispensando-se nova autorização da SEFAZ.
§ 2º O contribuinte incentivador deverá manter em arquivo, por no mínimo 5
(cinco) anos, o comprovante da transferência bancária, sob pena de descumprimento da
legislação tributária em caso de omissão.
Art. 11-C. O Certificado de Crédito de ICMS destinado à compensação de débitos
no Sistema Fronteira deverá observar o disposto neste artigo.
§ 1º O crédito presumido poderá ser apropriado 30 (trinta) dias após o efetivo
repasse dos recursos à conta bancária do proponente.
§ 2º A compensação de débitos será restrita aos contribuintes detentores de
regime especial autorizado nos termos do § 2º do art. 735 do RICMS/RR.
§ 3º A solicitação de compensação de débitos deverá ser formalizada à Divisão
de Fiscalização de Estabelecimentos (DIFIS), instruída, pelo menos, com os seguintes
documentos:
I - Certificado de Crédito de ICMS assinado pelo Secretário de Estado da
Fazenda;
II - Requerimento assinado pelo responsável legal, com identificação da
empresa, CGF e a lista dos DAREs a serem compensados;
III - Comprovantes de repasse dos valores à conta do proponente;
IV - Quadro-resumo contendo as datas, os valores e o total repassado;
V - Demonstrativo da arrecadação total de ICMS no exercício anterior à
concessão do benefício, com a média mensal e enquadramento conforme os arts. 5º, incisos I a
IV, ou art. 9º, inciso II, alíneas “a” a “d”, conforme o caso;
VI - Outros documentos que a autoridade fiscal entender necessários.
§ 4º O montante de ICMS recolhido nos termos da Lei Complementar nº 192, 11
de março de 2022, e o montante do ICMS recolhido nos termos da Lei Complementar nº 123, de
SEI 22101.004536/2025.65 / pg. 9
14 de dezembro de 2006, não integrarão o cálculo do valor médio mensal de ICMS de que tratam
o inciso V do § 3º.
§ 5º O Auditor Fiscal de Tributos Estaduais (AFTE) lotado na DIFIS analisará a
documentação apresentada pelo requerente e verificará a conformidade da documentação com
esta Instrução Normativa.
§ 6º Constatadas inconsistências, o contribuinte será intimado a regularizar os
dados ou documentos no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 7º Estando a documentação em conformidade, o AFTE realizará a
compensação dos débitos de ICMS no Sistema Fronteira, observando o disposto neste artigo e nos
arts. 5º, 9º e 14.
§ 8º Quando a solicitação for apresentada em exercício diverso daquele da
emissão do Certificado, utilizar-se-á a média de ICMS do exercício anterior àquele constante no
certificado.
§ 9º É vedada a compensação de débitos de ICMS de contribuinte diverso
daquele indicado no Certificado de Crédito, ainda que integrante do mesmo grupo econômico.
§ 10. É vedada a compensação de débitos cujo sujeito passivo esteja em
situação de inadimplência junto ao Fisco Estadual, salvo se a exigibilidade estiver suspensa.
§ 11. A DIFIS será responsável pela gestão e controle dos requerimentos e de
compensação de débitos de ICMS de que trata este artigo, a fim de assegurar o cumprimento do
disposto nos arts. 5º, § 7º; 9º, § 5º; e 14.
Art. 11-D. O direito à fruição do crédito de ICMS concedido nos termos desta
Instrução Normativa extinguir-se-á após o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da concessão
do Certificado de Crédito.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput, sem a devida apropriação
ou compensação dos créditos, o contribuinte perderá o direito à fruição do benefício, não
cabendo restituição ou reaproveitamento posterior.
Art. 11-E. É vedada a cessão, transferência, negociação, compensação cruzada
ou qualquer forma de aproveitamento dos créditos presumidos por contribuinte diverso daquele
identificado no Certificado de Crédito.
Art. 11-F. Verificada, a qualquer tempo, irregularidade nas condições que
ensejaram a concessão ou utilização do crédito presumido de ICMS, a autoridade fazendária
poderá promover sua glosa parcial ou total, com lavratura de auto de infração, sem prejuízo das
demais sanções legais cabíveis.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O descumprimento das obrigações decorrentes desta
Instrução Normativa e das demais obrigações previstas na legislação tributária
sujeitará os infratores às sanções civis e penais cabíveis, além das penalidades
previstas na legislação tributária do Estado de Roraima.
Art. 13. Os modelos padronizados para elaboração dos documentos
exigidos serão disponibilizados em edital de chamamento público a título de
elaboração de projetos culturais e esportivos no âmbito da SECULT e da SEED,
respectivamente, ou disponibilizados no site oficial da Secretaria de Estado da
Fazenda de Roraima, em regime de acesso público, quando for o caso.
Art. 14. Será admitido o aproveitamento concomitante dos incentivos
fiscais de que tratam os Capítulos II e III desta Instrução Normativa, desde que
SEI 22101.004536/2025.65 / pg. 9
respeitados os limites máximos mensais de dedução do ICMS previstos no art. 5º, §
7º, e art. 9º, § 5º.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos enquanto estiverem vigentes as disposições da Lei nº
1.545, de 9 de novembro de 2021, e da Lei nº 1.859, de 18 de setembro de 2023.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Boa
Vista/RR, 24 de abril de 2025.
(assinatura eletrônica)
MANOEL SUEIDE FREITAS
Secretário de Estado da Fazenda
Documento assinado eletronicamente por Manoel Sueide Freitas,
Secretário de Estado da Fazenda, em 25/04/2025, às 13:10, conforme
Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço
https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 17243200 e o
código CRC E2F7A3B7.
22101.004536/2025.65
17243200v2
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 3: INSTRUÇÕES NORMATIVAS/009_25 Altera a Instru o Normativa n 001_2025 - Estabele diretrizes e procedimentos para credenciamento do crédito presumido de energia eletrica.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
Governo do Estado de Roraima
Secretaria de Estado da Fazenda
"Amazônia: patrimônio dos brasileiros"
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9/2025/SEFAZ/DEPAR/DITRI
Em 22 de julho de 2025.
Altera a Instrução Normativa nº 1/2025 SEFAZ DEPAR DITRI
LEGISLAÇÃO, que estabelece diretrizes e procedimentos para
credenciamento, controle, apuração e utilização do crédito fiscal
presumido de ICMS nas operações com combustíveis destinados à geração
de energia elétrica em sistema isolado, nos termos dos arts. 704-AAO a
704-AAT do RICMS/RR, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso das
atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental Nº 2615-P, de 07 de novembro de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 3º-A e o art. 3º-B à Instrução Normativa nº 1/2025
SEFAZ DEPAR DITRI LEGISLAÇÃO, com a seguinte redação:
"Art. 3º-A O pedido de concessão de crédito presumido de ICMS deverá ser formalizado pela distribuidora de
combustíveis na Agência de Rendas de Boa Vista (ARBV), devendo o requerimento ser instruído, no mínimo,
com os seguintes documentos:
I – taxa de expediente e seu respectivo comprovante de pagamento;
II – solicitação de Certificado de Crédito;
III – planilha demonstrativa eletrônica, em formato .xlsx, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico
oficial da SEFAZ, contendo, no mínimo:
a) dados da nota fiscal eletrônica (NF-e):
1. número da NF-e;
2. chave de acesso;
3. data de emissão;
b) dados do destinatário:
1. CNPJ;
2. inscrição estadual;
3. razão social;
4. município;
c) informações do produto:
1. descrição;
2. quantidade em litros;
3. valor;
4. desconto aplicado;
d) dados complementares:
1. valor total da nota fiscal;
2. alíquota Ad Rem aplicável;
3. valor do crédito presumido;
e) total do crédito presumido solicitado.
IV - cópia dos DANFEs que compõem o processo.
Publicado no D.O.E nº 4968, de 22/07/2025
Art. 3º-B Devidamente instruído o requerimento, a solicitação será analisada pela Divisão de Substituição
Tributária (DISUT), que emitirá relatório sobre o valor de crédito presumido a ser concedido e encaminhará
os autos à Divisão de Tributação (DITRI) para emissão de Parecer conclusivo sobre o pedido.
Parágrafo único. Em caso de deferimento, a DITRI elaborará Certificado de Crédito de ICMS conforme
previsto neste Capítulo."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial do Estado.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Boa Vista-RR, 22 de julho de 2025.
(assinatura eletrônica)
MANOEL SUEIDE FREITAS
Secretário de Estado da Fazenda
Documento assinado eletronicamente por Manoel Sueide Freitas, Secretário de Estado da Fazenda,
em 22/07/2025, às 10:00, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar
informando o código verificador 18449800 e o código CRC 7F313CE8.
22101.000425/2025.80
18449800v2
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 4: INSTRUÇÕES NORMATIVAS/011_25 Altera a Instru o Normativa n 003_2025 - Disciplina os procedimentos para a concess o de incentivo fiscal dos projetos culturais e esportivos.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
Governo do Estado de Roraima
Secretaria de Estado da Fazenda
"Amazônia: patrimônio dos brasileiros"
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11/2025/SEFAZ/DEPAR/DITRI/LEGISLAÇÃO
Em 23 de outubro de 2025.
Altera
a
Instrução
Normativa
Nº
3/2025/SEFAZ/DEPAR/DITRI/LEGISLAÇÃO, que disciplina os critérios,
procedimentos, controle e análise para a concessão de incentivo fiscal em
apoio à realização de projetos culturais e esportivos a ser concedido
a contribuintes do ICMS do Estado de Roraima e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso das
atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental Nº 2615-P, de 07 de novembro de 2022,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os critérios, procedimentos, controle e
análise para a concessão de incentivo fiscal em apoio à realização de projetos culturais e esportivos a ser
concedido a contribuintes do ICMS do Estado de Roraima;
CONSIDERANDO as disposições do art. 36 do Decreto nº 33.611-E, de 23 de
novembro de 2022, e o art. 33 do Decreto Nº 35.553-E, de 20 de fevereiro de 2024;
CONSIDERANDO o interesse do Estado de Roraima em adotar medidas que visem
maior eficiência na aplicação da legislação tributária estadual,
RESOLVE:
Art.
1º
Fica
alterada
a
Instrução
Normativa
Nº
3/2025/SEFAZ/DEPAR/DITRI/LEGISLAÇÃO, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Para efeito de fruição dos benefícios previstos neste Capítulo, a pessoa jurídica contribuinte do ICMS,
interessada em apoiar financeiramente projetos culturais aprovados pelo GTAP CULTURA, deverá apresentar
à SEFAZ:
[...]
§ 1º O pedido será indeferido de plano se o contribuinte estiver em débito com o Estado.
§ 1º-A O disposto no § 1º não se aplica aos contribuintes cujos débitos tributários estejam com a exigibilidade
suspensa.
[...]
Art. 5º Os incentivos fiscais de que trata este Capítulo consistirão na concessão de crédito presumido do
ICMS aos incentivadores, em percentual de 100% do valor destinado aos projetos culturais, devendo ser
apropriado para abater apenas débitos relativos ao ICMS, desde que em até 5 anos após sua concessão,
Parte 3
conforme limites percentuais a seguir estabelecidos:
I - 5% (cinco por cento) do valor médio mensal de ICMS arrecadado no ano anterior, para contribuintes que
possuam arrecadação anual de ICMS em valor superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil
reais);
Publicado no D.O.E nº 5037, de 29/10/2025
II - 10% (dez por cento) do valor médio mensal de ICMS arrecadado no ano anterior, para contribuintes que
possuam arrecadação anual de ICMS em valor superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil
reais) e de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
III - 15% (quinze por cento) do valor médio mensal de ICMS arrecadado no ano anterior, para contribuintes
que possuam arrecadação anual de ICMS em valor superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil
reais) e de até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
IV - 20% (vinte por cento) do valor médio mensal de ICMS arrecadado no ano anterior, para contribuintes que
possuam arrecadação anual de ICMS de até 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
[...]
§ 4º-A Tratando-se de contribuinte que não utilize créditos em sua escrita fiscal ou que possua
majoritariamente recolhimentos de ICMS realizados por meio do Regime de Substituição Tributária, o crédito
de ICMS concedido nos termos do caput poderá ser concedido na forma de Certificado de Crédito, a ser
expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda.
[...]
§ 5º-A O montante de ICMS recolhido nos termos da Lei Complementar nº 192, 11 de março de 2022, e o
montante do ICMS recolhido nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não
integrarão o cálculo do valor médio mensal de ICMS de que tratam os incisos I a IV.
[...]
§ 7º O contribuinte poderá incentivar mais de um artista ou projeto cultural, observando-se, em qualquer
hipótese, que a apropriação mensal total dos créditos presumidos de ICMS concedidos não poderá ultrapassar
os limites percentuais estabelecidos nos incisos I a IV do caput.
[...]
Art. 6º [...]
VII - a obrigatoriedade de observação desta Instrução Normativa e de suas alterações posteriores como
condição para o aproveitamento do crédito presumido de ICMS concedido a título de incentivo ao projeto
cultural;
VIII - a forma de fruição do crédito presumido, que deverá ser realizada prioritariamente mediante
escrituração na apuração mensal do ICMS e, subsidiariamente, por meio de abatimento de débitos no Sistema
Fronteira, nos termos do art. 5º, § 4º-A;
IX - a condição para aproveitamento do crédito presumido, que somente poderá ocorrer após o decurso de 30
(trinta) dias da data do efetivo repasse dos recursos ao proponente, observado o limite mensal estabelecido nos
incisos I a IV do art. 5º;
X - a eficácia do Certificado de Crédito de ICMS, condicionada ao efetivo repasse dos recursos ao proponente
do projeto cultural.
Art. 7º [...]
[...]
§ 1º O pedido será indeferido de plano se o contribuinte estiver em débito com o Estado.
§ 1º-A O disposto no § 1º não se aplica aos contribuintes cujos débitos tributários estejam com a exigibilidade
suspensa.
[...]
Art. 9º Os incentivos fiscais de que trata este Capítulo consistirão na concessão de crédito outorgado de ICMS
aos incentivadores, em percentual de 100% do valor destinado aos projetos esportivos, devendo ser
apropriado para abater apenas débitos relativos ao ICMS, desde que em até 5 anos após sua concessão,
limitado:
I - globalmente, em cada ano, a 0,5% (cinco décimos por cento), da parte estadual da arrecadação anual do
ICMS correspondente ao exercício imediatamente anterior;
II - individual e mensalmente, à aplicação dos percentuais a seguir estabelecidos:
a) 5% (cinco por cento) do valor médio mensal de ICMS arrecadado no ano anterior, para contribuintes que
possuam arrecadação anual de ICMS em valor superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil
reais);
b) 10% (dez por cento) do valor médio mensal de ICMS arrecadado no ano anterior, para contribuintes que
possuam arrecadação anual de ICMS em valor superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil
reais) e de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
c) 15% (quinze por cento) do valor médio mensal de ICMS arrecadado no ano anterior, para contribuintes que
possuam arrecadação anual de ICMS em valor superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e
de até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
d) 20% (vinte por cento) do valor médio mensal de ICMS arrecadado no ano anterior, para contribuintes que
possuam arrecadação anual de ICMS de até 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
[...]
§ 2º-A Tratando-se de contribuinte que não utilize créditos em sua escrita fiscal ou que possua
majoritariamente recolhimentos de ICMS realizados por meio do Regime de Substituição Tributária, o crédito
de ICMS concedido nos termos do caput poderá ser concedido na forma de Certificado de Crédito, a ser
expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda.
[...]
§ 3º-A O montante de ICMS recolhido nos termos da Lei Complementar nº 192, 11 de março de 2022, e o
montante do ICMS recolhido nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não
integrarão o cálculo do valor médio mensal de ICMS de que tratam as alíneas "a" a "d" do inciso II.
[...]
§ 5º O contribuinte poderá incentivar mais de um projeto esportivo, observando-se, em qualquer hipótese, que
a apropriação mensal total dos créditos outorgados de ICMS concedidos não poderá ultrapassar os limites
percentuais estabelecidos nas alíneas "a" a "d" do inciso II.
Art. 11. [...]
[...]
VII - a obrigatoriedade de observação desta Instrução Normativa e de suas alterações posteriores como
condição para o aproveitamento do crédito presumido de ICMS concedido a título de incentivo ao projeto
esportivo;
VIII - a forma de fruição do crédito presumido, que deverá ser realizada prioritariamente mediante
escrituração na apuração mensal do ICMS e, subsidiariamente, por meio de abatimento de débitos no Sistema
Fronteira, nos termos do art. 9º, § 2º-A;
IX - a condição para aproveitamento do crédito presumido, que somente poderá ocorrer após o decurso de 30
(trinta) dias da data do efetivo repasse dos recursos ao proponente, observado o limite mensal estabelecido nas
alíneas "a" a "d" do art. 9º, II;
X - a eficácia do Certificado de Crédito de ICMS, condicionada ao efetivo repasse dos recursos ao proponente
do projeto esportivo."
Art. 2º Fica acrescentado o CAPÍTULO III-A à Instrução Normativa Nº
3/2025/SEFAZ/DEPAR/DITRI/LEGISLAÇÃO, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO III-A
DA FRUIÇÃO DE INCENTIVO FISCAL PELO CONTRIBUINTE QUE APOIAR PROJETO CULTURAL
OU ESPORTIVO
Art. 11-A. A fruição do incentivo fiscal por contribuinte que apoiar projeto cultural ou esportivo será realizada
com base neste Capítulo.
Art. 11-B. O Certificado de Crédito de ICMS destinado à utilização na escrituração fiscal do contribuinte
deverá ser apropriado na Guia de Informação Mensal do ICMS, na coluna "outros créditos".
§ 1º O crédito presumido poderá ser apropriado 30 (trinta) dias após o efetivo repasse dos recursos à conta
bancária do proponente, dispensando-se nova autorização da SEFAZ.
§ 2º O contribuinte incentivador deverá manter em arquivo, por no mínimo 5 (cinco) anos, o comprovante da
transferência bancária, sob pena de descumprimento da legislação tributária em caso de omissão.
Art. 11-C. O Certificado de Crédito de ICMS destinado à compensação de débitos no Sistema Fronteira
deverá observar o disposto neste artigo.
§ 1º O crédito presumido poderá ser apropriado 30 (trinta) dias após o efetivo repasse dos recursos à conta
bancária do proponente.
§ 2º A compensação de débitos será restrita aos contribuintes detentores de regime especial autorizado nos
termos do § 2º do art. 735 do RICMS/RR.
§ 3º A solicitação de compensação de débitos deverá ser formalizada à Divisão de Fiscalização de
Estabelecimentos (DIFIS), instruída, pelo menos, com os seguintes documentos:
I - Certificado de Crédito de ICMS assinado pelo Secretário de Estado da Fazenda;
II - Requerimento assinado pelo responsável legal, com identificação da empresa, CGF e a lista dos DAREs a
serem compensados;
III - Comprovantes de repasse dos valores à conta do proponente;
IV - Quadro-resumo contendo as datas, os valores e o total repassado;
V - Demonstrativo da arrecadação total de ICMS no exercício anterior à concessão do benefício, com a média
mensal e enquadramento conforme os arts. 5º, incisos I a IV, ou art. 9º, inciso II, alíneas “a” a “d”, conforme o
caso;
VI - Outros documentos que a autoridade fiscal entender necessários.
§ 4º O montante de ICMS recolhido nos termos da Lei Complementar nº 192, 11 de março de 2022, e o
montante do ICMS recolhido nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não
integrarão o cálculo do valor médio mensal de ICMS de que tratam o inciso V do § 3º.
§ 5º O Auditor Fiscal de Tributos Estaduais (AFTE) lotado na DIFIS analisará a documentação apresentada
pelo requerente e verificará a conformidade da documentação com esta Instrução Normativa.
§ 6º Constatadas inconsistências, o contribuinte será intimado a regularizar os dados ou documentos no prazo
de 30 (trinta) dias.
§ 7º Estando a documentação em conformidade, o AFTE realizará a compensação dos débitos de ICMS no
Sistema Fronteira, observando o disposto neste artigo e nos arts. 5º, 9º e 14.
§ 8º Quando a solicitação for apresentada em exercício diverso daquele da emissão do Certificado, utilizar-se-
á a média de ICMS do exercício anterior àquele constante no certificado.
§ 9º É vedada a compensação de débitos de ICMS de contribuinte diverso daquele indicado no Certificado de
Crédito, ainda que integrante do mesmo grupo econômico.
§ 10. É vedada a compensação de débitos cujo sujeito passivo esteja em situação de inadimplência junto ao
Fisco Estadual, salvo se a exigibilidade estiver suspensa.
§ 11. A DIFIS será responsável pela gestão e controle dos requerimentos e de compensação de débitos de
ICMS de que trata este artigo, a fim de assegurar o cumprimento do disposto nos arts. 5º, § 7º; 9º, § 5º; e 14.
Art. 11-D. O direito à fruição do crédito de ICMS concedido nos termos desta Instrução Normativa extinguir-
se-á após o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da concessão do Certificado de Crédito.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput, sem a devida apropriação ou compensação dos créditos,
o contribuinte perderá o direito à fruição do benefício, não cabendo restituição ou reaproveitamento posterior.
Art. 11-E. É vedada a cessão, transferência, negociação, compensação cruzada ou qualquer forma de
aproveitamento dos créditos presumidos por contribuinte diverso daquele identificado no Certificado de
Crédito.
Art. 11-F. Verificada, a qualquer tempo, irregularidade nas condições que ensejaram a concessão ou utilização
do crédito presumido de ICMS, a autoridade fazendária poderá promover sua glosa parcial ou total, com
lavratura de auto de infração, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial do Estado.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Boa Vista/RR, 23
de outubro de 2025.
(assinatura eletrônica)
MANOEL SUEIDE FREITAS
Secretário de Estado da Fazenda
Documento assinado eletronicamente por Manoel Sueide Freitas, Secretário de Estado da Fazenda,
em 23/10/2025, às 09:18, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar
informando o código verificador 19825448 e o código CRC 50F5F70F.
22101.004536/2025.65
19825448v2