Parte 1
LEGISLAÇÃO ESTADUAL — RORAIMA (RR)
CATEGORIA: ICMS LEIS
DATA DE COMPILAÇÃO: 2026-04-11
DOCUMENTOS FONTE (6):
• DECRETOS/DECRETO 37.202_24 INCORPORA OS CONV NIOS ICMS 109 113 123 124 126 e 127_2024.pdf
• DECRETOS/DECRETO 38.702-25 Altera o Decreto 24.852-18 reduz a base de c lculo do ICMS de querosene de avia o - QAV.pdf
• LEIS/Lei 2.012_24 Dispoe redu o de base de cálculo do ICMS de Importação Convênio ICMS 81_23.pdf
• LEIS/Lei 2.091_24 Incorpora os Conv nos ICMS 22_23 27_23 e 28_23.pdf
• LEIS/Lei 2.092_24 Concede Cr dito Presumido combustiveis Energia Conv nio ICMS 199_22.pdf
• LEIS/Lei 2.093_24 Incorpora o Conv nio ICMS n 143_24 e Altera a Lei n 2.012_24.pdf
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DOCUMENTO 1: DECRETOS/DECRETO 37.202_24 INCORPORA OS CONV NIOS ICMS 109 113 123 124 126 e 127_2024.pdf
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Governo do Estado de Roraima
"Amazônia: patrimônio dos brasileiros"
DECRETO EXECUTIVO
DECRETO Nº -E, DE DE DE 2024
Incorpora à legislação tributária estadual Convênios ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação tributária estadual às recentes
atualizações promovidas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
CONSIDERANDO o interesse do Estado de Roraima em adotar medidas que visem
maior eficiência na aplicação da legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam incorporados à legislação tributária estadual os seguintes Convênios ICMS,
de interesse do Estado de Roraima:
I - Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024, que dispõe sobre a remessa
interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade;
II - Convênio ICMS nº 113, de 25 de outubro de 2024, que altera o Convênio ICMS nº
45, de 23 de julho de 1999, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de
substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias relacionadas no Anexo
XXVI do Convênio ICMS nº 142/18 a revendedores que efetuem venda porta-a-porta;
III - Convênio ICMS nº 123, de 25 de outubro de 2024, que altera o Convênio ICMS nº
142, de 14 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação
de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos
ao imposto devido pelas operações subsequentes;
IV - Convênio ICMS nº 124, de 25 de outubro de 2024, que altera o Convênio ICMS
109, de 3 de outubro de 2024, que dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre
estabelecimentos de mesma titularidade;
V - Convênio ICMS nº 126, de 30 de outubro de 2024, que altera o Convênio ICMS nº
199, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser
aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de
2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto; e
VI - Convênio ICMS nº 127, de 30 de outubro de 2024, que altera o Convênio ICMS nº
15, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado
nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11
de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
Publicado no D.O.E nº 4834, de 27/12/2024
27
DEZEMBRO
37.202
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
da data de produção de efeitos estabelecida nos respectivos Convênios ICMS.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, de de 2024.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima,
em 27/12/2024, às 15:04, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar
informando o código verificador 15770843 e o código CRC 6521AC55.
22101.012351/2024.43
15770843v2
dezembro
27
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DOCUMENTO 2: DECRETOS/DECRETO 38.702-25 Altera o Decreto 24.852-18 reduz a base de c lculo do ICMS de querosene de avia o - QAV.pdf
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Governo do Estado de Roraima
"Amazônia: patrimônio dos brasileiros"
DECRETO EXECUTIVO
DECRETO Nº -E, DE DE DE 2025
Altera o Decreto nº 24.852-E, de 5 de março de 2018, que dispõe sobre a
redução de base de cálculo do ICMS, nas operações internas com
querosene de aviação - QAV.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais
que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 4º da Lei nº 1.178, de 28 de abril de 2017; e
CONSIDERANDO o interesse do Estado de Roraima em adotar medidas que visem
maior eficiência na aplicação da legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os incisos I, II e III do caput do art. 1º do Decreto nº 24.852-E, de 5 de março de
2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º [...]
I – 5% (cinco por cento), quando a companhia aérea operar voos diretos e regulares, com origem em Boa
Vista, para um aeroporto classificado como centro de distribuição de voos (hub), localizado em unidade da
Federação distinta de Roraima, com frequência mínima de 7 (sete) voos semanais.
II – 4% (quatro por cento), quando a companhia aérea operar voos diretos e regulares, com origem em Boa
Vista, para dois aeroportos distintos, ambos classificados como hubs, localizados em unidades da Federação
diferentes entre si e distintas de Roraima, com frequência mínima de 11 (onze) voos semanais.
III – 3% (três por cento), quando, além do cumprimento dos requisitos do inciso II, a companhia aérea operar
voos diretos e regulares internacionais, com frequência mínima de 1 (um) voo mensal."
Art. 2º Fica revogado o inciso IV do caput do art. 1º do Decreto nº 24.852-E, de 5 de
março de 2018.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de julho de 2025.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, de de 2025.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
38.702
16
JUNHO
16
JUNHO
Publicado no D.O.E nº 4945, de 16/06/2025
Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima,
em 16/06/2025, às 19:43, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar
informando o código verificador 17977556 e o código CRC C5DECD53.
22101.007258/2025.06
17977556v4
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DOCUMENTO 3: LEIS/Lei 2.012_24 Dispoe redu o de base de cálculo do ICMS de Importação Convênio ICMS 81_23.pdf
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Estado de Roraima
"Amazônia: patrimônio dos brasileiros"
LEI Nº , DE DE JULHO DE 2024.
Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações de
importação realizadas por remessas postais ou expressas, nos termos do
Convênio ICMS nº 81, de 22 de junho de 2023, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação – ICMS nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas, de
forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento), nesta, inclusos eventuais
adicionais previstos em legislação estadual, independentemente da classificação tributária do produto
importado.
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica quando a remessa internacional tiver sido
submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada – RTS, instituído pelo Decreto-lei nº
1.804, de 3 de setembro de 1980.
§ 2º Às operações de que trata este artigo não se aplicam quaisquer outros benefícios
fiscais relativos ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos do Convênio ICMS nº 18, de 4 de abril de
1995.
Art. 2º Ficam revogados os benefícios concedidos pelo Estado de Roraima com base no
inciso IX da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 18, de 1995.
Art. 3º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já
pagas, exceto no caso de pagamento em duplicidade.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas complementares que se
fizerem necessárias para a fiel execução das disposições previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Havendo a edição das normas complementares mencionadas no caput
deste artigo, estas deverão ser remetidas à Assembleia Legislativa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação ao art. 2º, nas importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa
física, a partir de 1º de janeiro de 2024;
II - em relação ao art. 2º, nas importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa
jurídica, e aos demais dispositivos, a partir da publicação.
Publicado no D.O.E nº 4721, de 16/07/2024
16
2.012
Palácio Senador Hélio Campos/RR, de julho de 2024.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima,
em 16/07/2024, às 20:24, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar
informando o código verificador 13406293 e o código CRC 6683F65C.
22101.008001/2023.00
13406293v3
16
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DOCUMENTO 4: LEIS/Lei 2.091_24 Incorpora os Conv nos ICMS 22_23 27_23 e 28_23.pdf
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Estado de Roraima
"Amazônia: patrimônio dos brasileiros"
LEI Nº , DE DE DEZEMBRO DE 2024.
Incorpora à legislação tributária estadual os Convênios ICMS nº 22, nº 27
e nº 28, todos de 14 de abril de 2023, celebrados no âmbito do Conselho
Nacional de Política Fazendária – Confaz.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam incorporados à legislação tributária estadual os seguintes convênios de
interesse do Estado de Roraima:
I - convênio ICMS nº 22, de 14 de abril de 2023, que autoriza as unidades federadas a
concederem benefícios fiscais nas operações com biodiesel;
II - convênio ICMS nº 27, de 14 de abril de 2023, que autoriza os estados e o Distrito
Federal a conceder crédito presumido ICMS na saída de óleo diesel para embarcação pesqueira, nas
condições que específica;
III - convênio ICMS nº 28, de 14 de abril de 2023, que autoriza o estado de Roraima a
conceder crédito presumido para as operações de saída de óleo diesel B S10 e óleo diesel B S500, quando
destinados à utilização no processo produtivo de produtos agrícolas e agropecuários, no âmbito do Projeto
Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do estado de Roraima.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas complementares que se
fizerem necessárias para a fiel execução das disposições previstas nos Convênios ICMS nº 22, nº 27 e nº
28 e suas alterações..
Parágrafo único. Havendo a edição das normas complementares mencionadas no caput
desse artigo, estas deverão ser remetidas à Assembleia Legislativa.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado,
produzindo efeitos a partir de 20 de abril de 2023 e enquanto vigorarem as disposições da Lei
Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e
dos Convênios ICMS nº 22, nº 27 e nº 28 e suas alterações.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, de dezembro de 2024.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Publicado no D.O.E nº 4834, de 27/12/2024
2.091
27
27
Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima,
em 27/12/2024, às 10:44, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar
informando o código verificador 15666633 e o código CRC 4FE2B57E.
22101.008008/2023.13
15666633v4
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DOCUMENTO 5: LEIS/Lei 2.092_24 Concede Cr dito Presumido combustiveis Energia Conv nio ICMS 199_22.pdf
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Estado de Roraima
"Amazônia: patrimônio dos brasileiros"
LEI Nº DE DE DEZEMBRO DE 2024.
Concede crédito presumido para os combustíveis elencados nos incisos I a
III da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 199/22, nos termos do
Convênio ICMS nº 76, de 5 de julho de 2024, celebrado no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam incorporados à legislação tributária estadual os seguintes convênios de
interesse do Estado de Roraima:
I - Convênio ICMS nº 25, de 14 de abril de 2023, que autoriza as unidades federadas que
menciona a conceder crédito presumido para as operações de saída referentes aos produtos elencados na
cláusula primeira do Convênio ICMS nº 199/22 e na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 15/23, nas
hipóteses que específica; e
II - Convênio ICMS nº 76, de 5 de julho de 2024, que altera o Convênio ICMS nº 25, de
14 de abril de 2023.
Art. 2º Fica concedido crédito presumido equivalente ao percentual de 100% (cem por
cento) do valor da alíquota “ad rem” do ICMS, em relação à parcela do imposto devida ao Estado de
Roraima, para as operações com os combustíveis elencados nos incisos I a III da cláusula primeira do
Convênio ICMS nº 199/22, quando destinados à geração de energia elétrica em sistema isolado, não
conectado ao Sistema Interligado Nacional – SIN, em seu respectivo território, para posterior
comercialização com concessionária de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único. Em relação ao biodiesel, o benefício previsto neste artigo aplica-se
somente à parcela do imposto devida ao Estado de Roraima.
Art. 3º O Poder Executivo editará normas complementares necessárias para a fiel
execução das disposições previstas nesta Lei e nos Convênios mencionados no art. 1º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado,
produzindo efeitos enquanto vigentes as disposições da Lei Complementar nº 192/22; do Convênio ICMS
nº 199/22; do Convênio ICMS nº 25/23; do Convênio ICMS nº 76/24; e as alterações posteriores desses
atos normativos.
Palácio Senador Hélio Campos-RR, de dezembro de 2024.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Publicado no D.O.E nº 4834, de 27/12/2024
2.092
27
27
Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima,
em 27/12/2024, às 10:44, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar
informando o código verificador 15734815 e o código CRC 2F835004.
22101.008841/2024.45
15734815v2
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DOCUMENTO 6: LEIS/Lei 2.093_24 Incorpora o Conv nio ICMS n 143_24 e Altera a Lei n 2.012_24.pdf
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Estado de Roraima
"Amazônia: patrimônio dos brasileiros"
LEI Nº DE DE DEZEMBRO DE 2024.
Incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS nº 143, de 6 de
dezembro de 2024, e altera a Lei nº 2.012, de 16 de julho de 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incorporado à legislação tributária estadual o Convênio ICMS nº 143, de 6
de dezembro de 2024, que prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de
1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de
serviços de saúde.
Art. 2º Fica alterado o caput do art. 1º da Lei nº 2.012, de 16 de julho de 2024,
que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação realizadas por
remessas postais ou expressas, nos termos do Convênio ICMS nº 81, de 22 de junho de 2023, e dá outras
providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas
operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas, de
forma que a carga tributária seja equivalente a 20% (vinte por cento),
nesta inclusos eventuais adicionais previstos em legislação estadual,
independentemente da classificação tributária do produto importado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 31 de dezembro de 2024, em relação ao art. 1º; e
II - a partir de 1º de abril de 2025, em relação ao art. 2º.
Palácio Senador Hélio Campos-RR, de dezembro de 2024.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima,
em 27/12/2024, às 10:44, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019.
Publicado no D.O.E nº 4834, de 27/12/2024
2.093
27
27
A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar
informando o código verificador 15734822 e o código CRC 6ED4AB61.
22101.015636/2024.36
15734822v2