Legislação em tela
Regulamento do ICMS
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Parte 1
LEGISLAÇÃO ESTADUAL — RORAIMA (RR)
CATEGORIA: RICMS
DATA DE COMPILAÇÃO: 2026-04-11
DOCUMENTOS FONTE (1):
• REGULAMENTO DE ICMS - ANEXO - ATUALIZADO ATE JUNHO 2021.pdf
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DOCUMENTO 1: REGULAMENTO DE ICMS - ANEXO - ATUALIZADO ATE JUNHO 2021.pdf
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1
REGULAMENTO DE ICMS
ÍNDICE ELETRÔNICO
DECRETO Nº 4.335-E DE 03 DE AGOSTO DE 2001.
(Publicado no D.O. E, nº 148 de 08/08/01.)
ANEXO I – DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
SEÇÃO I – DA ISENÇÃO – Art. 1º
Subseção I – Da isenção Sem Prazo Determinado
I – AMOSTRA GRATIS
I-A. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
I-B. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
II – ARTESANATO
III – ARRENDAMENTO MERCANTIL
IV – ATIVO FIXO – TRANSPORTE AÉREO
V – ATIVO IMOBILIZADO – BENS DA MESMA EMPRESA OU DE
TERCEIROS
VI – ATIVO IMOBILIZADO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
VI-A – MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA
VII – BAGAGEM DE VIAJANTE
VIII – BEFIEX
IX – BIODIESEL
X – CAPRINOS
XI – CENTRAIS ELÉTRICAS DE RORAIMA - ÓLEO DIESEL
XI-A – CAER ATIVO IMOBILIZADO E USO E CONSUMO
XI-B. CAER – ENERGIA ELÈTRICA
XII – COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES
XIII – APARELHOS ORTOPÉDICOS E OUTROS
XIV – DIFUSÃO SONORA
XV – DOAÇÃO À ENTIDADE GOVERNAMENTAL OU ASSISTENCIAL
XVI – DRAWBACK
XVII – DRAWBACK
XVIII – EMBARCAÇÕES OU AERONAVES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA –
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
XIX – EMBRAPA – IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA PESQUISA
XX – EMBRATEL
XXI – EMBRIÃO OU SÊMEN
XXII – ENERGIA ELÉTRICA – PRODUTOR RURAL
XXIII – ENERGIA ELÉTRICA – CONSUMO RESODENCIAL
XXIV – ENTIDADE ASSISTENCIAL/EDUCACIONAL – IMPORTAÇÃO DE
MERCADORIA DOADAL
XXIV-A.
EQUIPAMENTO
DE
SEGURANÇA
ELETRÔNICO
–
DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO
XXV – HORTIFRUTÍCOLAS
XXVI – IMPORTAÇÃO – HIPÓTESES DIVERSAS
XXVI-A – INTERNET DESTINADAS A ESCOLAS PÚBLICAS
XXVI-B. – IMPORTAÇÃO DE INSETICIDAS, PULVERIZADORES E OUTROS
PRODUTOS
XXVI-C – INTERNET BANDA LARGA
XXVII – LOJA FRANCA
2
XXVIII – MÁQUINAS AGRÍCOLAS - IMPORTAÇÃO
XXVIII - A – MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS - IMPORTAÇÃO
XXIX – MEDICAMENTOS PARA AIDS
XXIX - A – MEDICAMENTOS – PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR
XXIX-B. MEDICAMENTOS PARA O TRATAMENTO DO CÂNCER
XXX – MICROCOMPUTADOR USADO - DOAÇÃO
XXXI – MICROEMPRESA - (Revogado pelo Decreto nº 10.579 de 23/10/09).
XXXII – MISSÕES DIPLOMÁTICAS
XXXIII – MUDAS DE PLANTAS
XXXIV – OBRAS DE ARTES
XXXV – OLEO DIESEL – EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS
XXXV-A - ÓLEO COMESTÍVEL USADO
XXXV-B - ÔNIBUS – PROGRAMA PROESCOLAR
XXXVI
–
ÓRGÃOS
PÚBLICOS
–
ENERGIA
ELÉTRICA
E
TELECOMUNICAÇÕES
XXXVII – ÓRGÃOS PÚBLICOS – IMPORTAÇÃO
XXXVIII – ÓRGÃOS PÚBLICOS – IMPORTAÇÃO
XXXIX
–
ÓRGÃOS
PÚBLICOS
–
MERCADORIA
PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO
XL – ÓRGÃOS PÚBLICOS – PRODUTOS FARMACEUTICOS
XLI – ÓRGÃOS PÚBLICOS – SECRETARIA DA FAZENDA
XLII – ÓRGÃOS PÚBLICOS – TRAVA BLOCOS
XLIII – ÓRGÃOS PÚBLICOS – VEÍCULOS PARA AS SECRETARIAS DE
FAZENDA E DE SEGURANÇA
XLIV – OVOS
XLIV-A – PROGRAMA GOVERNO ELETRÔNICO DE SERVIÇO DE
ATENDIMENTO DO CIDADÃO - GESAC
XLIV-B. PNEUS USADOS
XLIV-C – PRODUTOS NATIVOS DE ORIGEM VEGETAL
XLV – PILHAS E BATERIAS USADAS
XLV-A. PLASMA HUMANO
XLVI – REFEIÇÕES (revogado pelo Decreto n.º 27.614/2019
XLVII – REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS
XLVIII – RETORNO DE EXPORTAÇÃO
XLIX – SEBRAE-RR
XLIX-A. SELOS
L – SENAI
LI – TÁXI – TRANSPORTE RODOVIÁRIO
LII – TAXA CAMBIAL
LIII – TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
LIII-A. TRATORES DE ATÉ 75 CV – PEQUENOS AGRICULTORES –
PROGRAMA NACIONAL TRATOR POPULAR
LIV – VASILHAMES DE AGROTÓXICOS
LV – VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS
LVI – VÍTIMAS DE CALAMIDADE PÚBLICA
LVII – ZONA FRANCA DE MANAUS
LVII-A
–
PROSUB
–
PROGRAMA
DE
DESENVOLVIMENTO
DE
SUBMARINOS
Subseção II – Da isenção Com Prazo Determinado
LVIII – APAE – IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS
LIX – ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
LX – CODESAIMA
3
LXI – COLETORES ELETRÔNICOS DE VOTO
LXII – DEFICIENTE FÍSICO – VEÍCULO AUTOMOTOR
LXII-A - DOAÇÕES A VITIMAS DE CALAMIDADES CLIMÁTICAS
LXII-B - DOAÇÕES A VITIMAS DE CALAMIDADES CLIMÁTICAS
LXIII – EMBRAPA
LXIV – ENERGIA SOLAR E EÓLICA
LXV – FOME ZERO
LXVI – FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - IMPORTAÇÕES
LXVI-A. HAITI – DOAÇÕES
LXVI–B – GELADEIRAS
LXVII – INSUMOS AGROPECUÁRIOS
LXVIII – MEDICAMENTOS
LXVIII-A. MEDICAMENTOS E REAGENTES QUIMICOS DESTINADOS A
PESQUISAS QUE ENVOLVAM SERES HUMANOS
LXVIII-B. MEDICAMENTOS PARA GRIPE A (H1N1)
LXIX – ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO
LXX – ÓRGÃOS PÚBLICOS – DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DA SECA
LXXI
–
ÓRGÃOS
PÚBLICOS
–
DOAÇÕES
PARA
VÍTIMAS
DE
CATÁSTROFES
LXXII – ÓRGÃOS PÚBLICOS – IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A
ENSINO, PESQUISA E SERVIÇOS MÉDICO - HOSPITALARES
LXXIII – ÓRGÃOS PÚBLICOS - MEDICAMENTOS
LXXIV – ÓRGÃOS PÚBLICOS – PRODUTOS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS
LXXV – ÓRGÃOS PÚBLICOS OU ENTIDADES ASSISTENCIAIS –
PRODUTOS PARA DEFICIENTES
LXXVI – ÓRGÃOS PÚBLICOS – PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO FISCAL
LXXVI - A – ÓRGÃOS PÚBLICOS – PROGRAMA DE FORTALECIMENTO E
MODERNIZAÇÃO DAS ÁREAS DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E DE
CONTROLE EXTERNO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
LXXVI-B. ÓRGÃOS PÚBLICOS – REAGENTES
LXXVII – ÓRGÃOS PÚBLICOS – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
LXXVIII – PESCADO
LXXVIII-A - PESCADO – PIRARUCU E TAMBAQUI
LXXIX– PÓS-LARVA DE CAMARÃO
LXXX– PRESERVATIVOS
LXXX-A – PROGRAMA ESPECIAL UM COMPUTADOR POR ALUNO – UCA
LXXXI – PROJETO INTEGRADO DE EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA E
AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DE RORAIMA
LXXXII – REPRODUTOR E MATRIZES CAPRINAS - IMPORTAÇÃO
LXXXIII – SANGUE – IMPORTAÇÃO POR ENTIDADE DE HEMATOLOGIA
OU HEMOTERAPIA
LXXXIII-A – SENAI, SENAC E SENAR
LXXXIV – SEMENTES
LXXXV – SERVIÇOS DE SAÚDE – EQUIPAMENTOS E INSUMOS
LXXXV-A. SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA
LXXXVI – TÁXI – AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS
APÊNDICE I (ANEXO I, ART. 1º LXVI) – PRODUTOS IMNOBIOLÓGICOS, MEDICAMENTOS E
INSETICIDAS
APÊNDICE II (ANEXO I, ART. 1º LXXIII) – MEDICAMENTOS
APÊNDICE III (ANEXO I, ART. 1º LXXV) – PRODUTOS PARA ATENDIMENTO DE
DEFICIENTE FÍSICO AUDITIVO, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLO
4
APÊNDICE IV (ANEXO I, ART. 1º LXXXV) – INSUMOS E EQUIPAMENTOS PARA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE SAÚDE
APÊNDICE V (ANEXO I , ART. 1º, LXVIII-A) - MEDICAMENTOS E REAGENTES QUIMICOS
DESTINADOS A PESQUISAS QUE ENVOLVAM SERES HUMANOS
APÊNDICE VI (ANEXO I, ART. 1º, LXXXV-A) - SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA –
IMPORTAÇÃO
SEÇÃO II – DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – Art. 2º
Subseção I – Da Redução da Base de Cálculo Sem Prazo Determinado
I – ATIVO IMOBILIZADO - DESINCORPORAÇÃO
I-B – BIODIESEL – (I-B foi renumerado para inciso VIII-A)
I-A – CARNE DE AVES, GADO E LEPORÍDEOS
I-C.
COOPERATIVAS
DE
PRODUTORES
AGROPECUÁRIOS
E
EXTRATIVISTAS VEGETAIS
II – EQUINO PURO -SANGUE
II-A. GADO BOVINO E BUBALINO
III – MÁQUINAS, APARELHOS USADOS
III-A – VEÍCULOS USADOS
IV – PROGRAMAS PARA COMPUTADORES, EM MEIO MAGNÉTICO OU
ÓTICO
IV-A. – PRODUTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO INDUSTRIAL DE
EFLUENTES
V – RÁDIOCHAMADA
VI – RÁDIODIFUSÃO SONORA E/OU DE IMAGENS
VII – TELEVISÃO POR ASSINATURA
VII-A. – TIJOLOS E TELHAS CERÂMICAS
VII-B. – AREIA, PEDRA BRITADA E SEIXOS – REVOGADO PELO DECRETO Nº
18.493/15
Subseção II – Da Redução da Base de Cálculo Com Prazo Determinado
VIII – AERONAVES, PARTES E PEÇAS
VIII-A – BIODIESEL
IX– INSUMOS AGROPECUÁRIOS
X– INSUMOS AGROPECUÁRIOS – RAÇÕES E ADUBOS
XI– INTERNET
XII– MÁQUINAS, APARELHOS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
XIII– MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
XIV– SEMENTES
XV - VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS
APÊNDICE VII (ANEXO I, ART. 2º XII) – MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS
INDUSTRIAIS
APÊNDICE VIII (ANEXO I, ART. 2º XIII) – MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
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ANEXO I
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(Artigo 5º)
SEÇÃO I
DA ISENÇÃO
Subseção I
Da Isenção Sem Prazo Determinado
Art. 1º Ficam isentas do ICMS:
I - AMOSTRA GRÁTIS - as saídas internas e interestaduais, a título de distribuição gratuita,
de amostras de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente
necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade (ver Convênio ICMS 29/90);
I-A. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - as saída de gêneros alimentícios para alimentação
escolar promovida por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações,
detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e
enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, até o limite de
R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor, diretamente à Secretaria
Estadual e Municipal de ensino ou às escolas de educação básica pertencentes à suas respectivas redes de
ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar,
instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de
Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009. (ver Conv.
143/10), (redação dada pelo Decreto nº 14.968-E de 28/12/12)
Redação anterior
I-A. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - as saída de gêneros alimentícios para alimentação
escolar promovida por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas
organizações, detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, até o limite de R$ 9.000,00 (nove mil
reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor, diretamente à Secretaria Estadual e
Municipal de ensino ou às escolas de educação básica pertencentes à suas respectivas redes
de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da
Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, no
âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal
nº 11.947, de 16 de junho de 2009. (ver Conv. 143/10 e 178/10). (acrescentado pelo
Decreto nº 12.923-E, de 28/06/11)
I-B. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - as saída internas de gêneros alimentícios regionais
destinados à merenda escolar da rede pública de ensino adquiridos de produtores rurais, cooperativas ou
associações (ver Convênio ICMS 55/11). (acrescentado pelo Decreto nº 13.224-E, de 09/09/11)
II – ARTESANATO - as saídas internas e interestaduais de produtos típicos de artesanato,
promovida pelo próprio artesão ou por entidade da qual faça parte, quando confeccionado na sua própria
residência e sem a utilização de trabalho assalariado (ver Convênio ICM 32/75);
III - ARRENDAMENTO MERCANTIL - as operações internas de bens arrendados, quando
o arrendador efetuar a venda do bem ao arrendatário, desde que este seja contribuinte do imposto (ver
Convênio ICMS 04/97);
6
IV – ATIVO FIXO - TRANSPORTE AÉREO - as operações interestaduais de
transferências de bens do ativo fixo e de uso e consumo realizadas pelas empresas prestadoras de serviços
de transporte aéreo (ver Convênio ICMS 18/97);
V – ATIVO IMOBILIZADO - BENS DA MESMA EMPRESA OU DE TERCEIROS -
as saídas internas entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo
imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para
comercialização ou para integrar um novo produto, ou ainda, consumido no respectivo processo de
industrialização (ver Convênio ICMS 70/90);
VI - ATIVO IMOBILIZADO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - as saídas internas de bens
integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos
e estampas para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro
estabelecimento inscrito como contribuinte, para utilização na elaboração de produtos encomendados
pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem (ver Convênio ICMS 70/90);
VI-A – MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA – Fica
reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de
monitoramento e rastreamento de veículo e carga, de forma que a carga tributária seja equivalente ao
percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, observado o seguinte:
I - a redução é aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal
de tributação do ICMS;
II - é vedada a utilização de créditos do ICMS relacionados às operações de prestação de
serviços de comunicação;
III - a redução não se aplica à prestação contemplada com outro benefício fiscal;
IV - o tomador do serviço deverá ser domiciliado neste Estado;
V - o contribuinte deverá enviar o Convênio 115/2003 para Secretária de Estado da Fazenda no
prazo estabelecido no mesmo;
Parágrafo Único A redução da base de cálculo fica condicionada a que:
I - o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço
de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, o valor total dos
serviços cobrados do tomador;
II - o contribuinte beneficiado desista formalmente de ações judiciais e recursos
administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública deste Estado, visando ao afastamento da
cobrança de ICMS sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de
veículo e carga.
III - A empresa localizada em outra unidade federada que pretender prestar o serviço, no
regime de redução de base de cálculo, para tomadores localizados neste Estado deverá inscrever-se no
Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS do Estado de Roraima – CGF/SEFAZ/RR, caso em que o
recolhimento do imposto dar-se-á por Guia Nacional de Recolhimento – GNRE (ver Convênio ICMS
139/06).”.
VII - BAGAGEM DE VIAJANTE - recebimento, por viajante procedente do exterior, dos
bens que integram sua bagagem, desde que não tenha havido a contratação de câmbio e não tenha sido
onerado pelo imposto de importação (ver Convênio ICMS 18/95);
VIII - BEFIEX - as operações a seguir indicadas, realizadas com máquina, equipamento,
aparelho, instrumento ou material, seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados
a integração no ativo imobilizado de empresa industrial, para uso exclusivo na sua atividade produtiva,
amparadas por Programa Especial de Exportação - BEFIEX (ver Convênio ICMS 130/94):
a) desembaraço aduaneiro pelo importador, desde que a importação, também esteja isenta do
Imposto de Importação;
7
b) saída interna ou interestadual, observado o seguinte:
1 – a isenção não prevalecerá quando a mercadoria adquirida puder ser importada com
redução de base de cálculo, neste caso a entrada da mercadoria estrangeira no estabelecimento do
importador terá a base de cálculo reduzida em percentual idêntico à do Imposto de Importação;
2 – o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente está amparado por
Programa Especial de Exportação (BEFIEX);
3 – não se exigirá o estorno do crédito relativo à matéria prima, material secundário e material
de embalagem, empregados na fabricação, bem como a prestação de serviço de transporte dessas
mercadorias;
IX - BIODIESEL – as operações internas com produtos vegetais destinados à produção de
biodiesel (ver Convênio ICMS 105/03);
X - CAPRINOS - as saídas de caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança;
dispensado o estorno do crédito quando proveniente e tributado em outra unidade da Federação (ver
Convênio 20/92);
XI - CENTRAIS ELÉTRICAS DE RORAIMA - ÓLEO DIESEL - as saídas de
óleo diesel destinadas a insumo para geração de energia elétrica à Centrais
Elétricas de Roraima - CER desde que o valor correspondente ao imposto seja
abatido do preço do produto (ver Convênio ICMS 120/92); (Revogado pelos
Decretos nº 6.856-E, de 12/01/06 e 7.733-E, de 01/03/07) (ver Convênio ICMS
164/05)
XI-A - CAER – ATIVO IMOBILIZADO E USO E CONSUMO – o recebimento de
mercadorias, exceto energia elétrica, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo da
Companhia de Águas e Esgotos de Roraima – CAER, relativamente ao diferencial de alíquotas (ver
Convênio ICMS 49/08) (fica acrescentado pelo Decreto n.º 9.408-E, de 01/10/08).
XI-B. CAER – ENERGIA ELÈTRICA - as saídas internas de energia elétrica destinada a
consumo da Companhia de Água e Esgoto de Roraima – CAER, (ver Convênio ICMS 37/10);
XII – COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES - as saídas de combustíveis e lubrificantes
para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (ver Convênio ICMS
84/90);
XIII – APARELHOS ORTOPÉDICOS E OUTROS - as operações com as mercadorias a
seguir indicadas com respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM,
dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS 126/10):
a) barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00;
b) cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo
de propulsão:
1. sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00;
2. outros, 8713.90.00;
c) partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em
outros veículos para inválidos, 8714.20.00;
d) próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
1. próteses articulares:
1.1. femurais, 9021.31.10;
1.2. mioelétricas, 9021.31.20;
1.3. outras, 9021.31.90;
2. outros:
2.1. artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;
2.2. artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;
8
3. partes e acessórios:
3.1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;
3.2. outros, 9021.10.99;
e) partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91;
f) outras partes e acessórios, 9021.39.99;
g) aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;
h) partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92;
i) implantes cocleares, 9021.90.19. (acrescentado pelo Decreto nº 14.330-E, de 11/07/12).
Redacao anterior
XIII - DEFICIENTES - CADEIRA DE RODAS - as operações com os produtos a seguir
indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, destinados aos portadores de deficiência
física, auditiva, mental, visual e múltipla, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio
ICMS 47/97 – revogado pelo convênio 126/10):
ITEM
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
NCM
1
Barra de apoio para portador de deficiência física
7615.20.00
2.
2.1
2.2
Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo co
ou outro mecanismo de propulsão:
- sem mecanismo de propulsão
- outros
8713.10.00
8713.90.00
3
Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em
cadeiras
de rodas ou em outros veículos para inválidos
8714.20.00
4
4.1
4.1.1
4.1.2
4.1.3
4.2
4.2.1
4.2.2
4.3
4.3.1
4.3.2
Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para
Próteses articulares:
- femurais
- mioelétricas
- outras
Outros:
- artigos e aparelhos ortopédicos
- artigos e aparelhos para fraturas
Partes e acessórios:
- de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados
- outros
9021.31.10
9021.31.20
9021.31.90
9021.10.10
9021.10.20
9021.10.91
9021.10.99
5
Partes de próteses modulares que substituem membros super
inferiores
9021.39.91
6
Outros
9021.39.99
7
Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as part
Acessórios
9021.40.00
8
8.1
Partes e acessórios:
- de aparelhos para facilitar a audição dos surdos
9021.90.92
XIV - DIFUSÃO SONORA - as prestações de serviço local de difusão sonora -alto falante
fixo ou móvel, condicionada à divulgação, a título gratuito, quando solicitada pelo fisco, de matéria
relativa ao imposto e de informação para conscientização do público, visando o combate à sonegação (ver
Convênio ICMS 08/89);
XV - DOAÇÃO À ENTIDADE GOVERNAMENTAL OU ASSISTENCIAL - as saídas de
mercadorias e as prestações de serviços de transporte respectivos, realizadas em decorrência de doação a
entidade governamental ou entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos
requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, para assistência à vítima de calamidade
pública, esta declarada por ato de autoridade competente, não se exigindo o respectivo estorno do crédito
relativo à entrada das mercadorias ou insumos (ver Convênio ICM 26/75);
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XVI - DRAWBACK - o recebimento pelo importador ou a entrada no estabelecimento do
importador, sob o regime de "drawback", de mercadorias das quais resultem, para exportação, produtos
industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/91, de 25
de abril de 1991, desde que estejam beneficiadas com suspensão dos impostos de importação e sobre
produtos industrializados (ver Convênio ICMS 27/90);
XVII – DRAWBACK - desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior sob o
regime de "drawback" na modalidade "suspensão” (ver Convênio ICMS 27/90);
XVIII – EMBARCAÇÕES OU AERONAVES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA -
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - as saídas de produtos industrializados de origem nacional
destinados ao consumo ou uso de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no Brasil
(ver Convênio ICM 12/75);
XIX - EMBRAPA - IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA PESQUISA - desembaraço
aduaneiro decorrente de importação efetuada diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa
Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo Governo
Federal, de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e
peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários destinados à pesquisa científica
e tecnológica pela importadora (ver Convênio ICMS 64/95);
XX - EMBRATEL - a saída, incluído o retorno, interestadual de equipamento de propriedade
da Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL destinado à prestação de seus serviços,
junto a seu usuário, desde que este bem deva retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma
empresa (ver Convênio ICMS 105/95);
XXI – EMBRIÃO OU SÊMEN - as saídas internas e interestaduais com oócito, embrião ou
sêmen congelado ou resfriado, de bovino, ovinos, caprinos e suínos (ver Convênio ICMS 70/92);
Redacao anterior
XXI – EMBRIÃO OU SÊMEN - as saídas internas e interestaduais de embrião ou sêmen
congelado ou resfriado, de bovino, ovinos, caprinos e suínos (ver Convênio ICMS 70/92);
XXII - ENERGIA ELÉTRICA - PRODUTOR RURAL - o fornecimento de até 200
(duzentos) KW/h por mês de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural,
devendo a fornecedora repassar ao produtor rural o respectivo benefício mediante a redução do valor da
operação, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS 76/91);
XXIII – ENERGIA ELÉTRICA - CONSUMO RESIDENCIAL - o fornecimento, para
consumo residencial, de energia elétrica até a faixa de 100 (cem) quilowatts mensais, quando gerada por
fonte termoelétrica em sistema isolado (ver Convênio ICMS 20/89);
XXIV - ENTIDADE ASSISTENCIAL/EDUCACIONAL - IMPORTAÇÃO DE
MERCADORIA DOADA – desembaraço aduaneiro de importação de mercadorias doadas por
organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição gratuita em
programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas
finalidades essenciais, cujas saídas serão também beneficiadas com isenção (ver Convênio ICMS 55/89);
XXIV-A. EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA ELETRÔNICO – DEPARTAMENTO
PENITENCIÁRIO – as saídas de equipamento de segurança eletrônica destinado ao Departamento
Penitenciário Nacional – CNPJ 00.394.494/0008-02, e de distribuição às diversas Unidades Prisionais
Brasileiras (ver Convênio ICMS 43/10);
10
XXV - HORTIFRUTÍCOLAS – as saídas dos seguintes produtos, em estado natural, exceto
quando destinados à industrialização; dispensado o estorno do crédito quando proveniente e tributado em
outra unidade da Federação (ver Convênio 44/75):
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, alho, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta,
alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;
b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos;
c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro,
couves, couve-flor, cogumelo, cominho;
d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, espargo;
e) flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino -
Americana de Livre Comércio (ALALC) e funcho;
f) gengibre, inhame, jiló, losna;
g) mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira;
h) nabo e nabiça;
i) palmito, pepino, pimentão, pimenta;
j) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;
XXVI - IMPORTAÇÃO - HIPÓTESES DIVERSAS - Desembaraço aduaneiro em
importação do exterior (Convênios ICMS 18/95):
a) de mercadoria, em substituição de outra que foi devolvida pelo de importador brasileiro em
virtude de defeito impeditivo de sua utilização desde que tenha sido pago o imposto por ocasião do
desembaraço aduaneiro da mercadoria substituída;
b) de amostra sem valor comercial, representada por quantidade, fragmento ou parte de
qualquer mercadoria, estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, tal
como definida pela legislação federal;
c) de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinadas a
pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 cinqüenta dólares dos Estados Unidos da
América) ou equivalente em outra moeda;
d) de medicamentos importados do exterior por pessoa física;
e) de mercadoria ou bem importado do exterior, desde que não haja incidência do imposto de
Importação, mediante reconhecimento do fisco federal;
XXVI-A. – INTERNET DESTINADAS A ESCOLAS PÚBLICAS – as prestações de
serviço de comunicação referentes ao acesso à internet e à conectividade em banda larga destinadas a
escolas públicas federais, estaduais e municipais, e nas operações relativas à doação de equipamentos a
serem utilizados na prestação desses serviços (ver Convênio ICMS 47/08) (acrescentado pelo Decreto n.º
9.408-E, de 01/10/08).
XXVI-B. – IMPORTAÇÃO DE INSETICIDAS, PULVERIZADORES E OUTROS
PRODUTOS – as importações de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, abaixo relacionados,
destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela: (ver Convênio ICMS 28/09) (acrescentado pelo
Decreto nº 10.579-E de 23/10/09)
ITEM
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
NCM/SH
I – Inseticidas
1
Inseticida Demand
3808.9199
2
Inseticida Delthagard
3808.9199
3
Inseticida Fendona
3808.919
4
Biolarvicida Biológico Bactivec
3808.5010
11
II – Pulverizadores
1
Pulverizador Manual
8424. 8111
2
Pulverizador Motor Mochila (Atomizador / Nebulizador
Portátil)
8424. 8119
III – Outros
1
Rolo de Tela com Inseticida (Mosquiteiro)
6303.1990
XXVI-C INTERNET BANDA LARGA – as prestações de serviço de comunicação
referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa
Internet Popular (ver Convênio ICMS 25/12).
XXVII - LOJA FRANCA - saídas promovidas por lojas francas ("free-shops") instaladas nas
zonas primárias do Aeroporto Internacional de Boa Vista, e autorizadas pelo órgão competente do
Governo Federal, e em sedes dos municípios de Bonfim e Pacaraima, autorizadas de acordo com o artigo
15-A do Decreto-Lei nº 1.455, de 07 de abril de 1976. (ver Convênio ICMS 91/91, alterado pelo Convênio
ICMS 04/14); (redação dada pelo Decreto nº 24.855/2018)
Redacao anterior
XXVII - LOJA FRANCA - as saídas promovidas por lojas francas (“free-shops”),
instaladas nas zonas primárias do aeroporto internacional de Boa Vista, e autorizadas pelo
órgão competente do Governo Federal, inclusive a entrada ou recebimento de mercadoria
importada do exterior destinada à comercialização (ver Convênio ICMS 91/91);
XXVIII – MÁQUINAS AGRÍCOLAS IMPORTAÇÃO no desembaraço aduaneiro
decorrente de importação do exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas
de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59.da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM/SH, sem similar produzido no país,
quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso
exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplados com
isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (ver
Convênio ICMS 77/93);
XXVIII-A. – MAQUINAS E EQUIPAMENTOS – IMPORTAÇÃO – as importações de
aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de
matérias-primas e produtos intermediários em que a importação seja beneficiada com as isenções
previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por (ver Convênio ICMS 93/98):
(alterado pelo Decreto nº 11.495-E de 11/06/10)
a) institutos de pesquisa federais ou estaduais;
b) institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;
c) universidades federais ou estaduais;
d) organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia;
e) fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores, que atendam
aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades
estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este convênio;
f) pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq.;
g) fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do
Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos incisos anteriores,
Parte 2
nos termos da Lei Federal nº 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da
contratante. (fica acrescentado pelo Decreto nº 14.968-E de 28/12/12)
12
redação anterior
XXVIII-A. – MAQUINAS E EQUIPAMENTOS – IMPORTAÇÃO – as importações
de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e
acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários destinados a ensino e pesquisa
científica em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n°
8.010, de 29 de março de 1990, realizada por (ver Convênio ICMS 93/98): (fica
acrescentado pelo Decreto n.º 6.618-E, de 08/09/05).
XXIX - MEDICAMENTOS PARA AIDS - as operações a seguir indicadas realizadas com
produtos, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH (ver Convênio 10/02):
a) - recebimento pelo importador de:
1 - produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso
humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1.1 - Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;
1.2 - Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;
1.3 - Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-
metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,
2933.39.29;
1.4 - Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-
hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
1.5 - N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil)
piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;
1.6 - Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-
[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-
pentonamida, 2933.59.19
1.7 - Citosina, 2933.59.99;
1.8 - Timidina, 2934.99.23;
1.9 - Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-
pirimidinona, 2934.99.39;
1.10 - (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-
isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;
1.11 - Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90;
1.12 - Cloreto de Tritila, 2903.69.19;
1.13 - Tiofenol, 2908.20.90;
1.14 - 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;
1.15 - N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;
1.16-(S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29;
1.17 - N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;
1.18 - Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;
1.19 - (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-
hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90;
1.20 - Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina), 2934.99.29;
1.21 - 5-metil-uridina, 2934.99.29;
1.22 - Tritil-azido-timidina, 2334.99.29;
1.23 - 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39;
1.24 - Inosina, 2934.99.39;
1.25 - 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29;
1.26 - N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. 2933.39.29;
1.27 - 5’ - Benzoil - 2’ - 3’ - dideidro - 3’ - deoxi-timidina;
1.28
(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)
benzenometanol – 2921.42.29. (acrescentado pelo Decreto nº 9.408-E, de 01/10/08)
13
1.29 Chloromethyl Isopropil, 2920.90.90; (alterado pelo Decreto nº 12.192/10)
Redação anterior
1.29 - Chloromethyl Isopropil, 2920.90.90; (alterado pelo Decreto nº 11.747/10)
Redação original
1.29 Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99; (acrescentado pelo Decreto nº 11.495-E de
11/06/10)
1.30 (R)–[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic acid, 2934.99.99";
(acrescentado pelo Decreto nº 11.747/10)
2. dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano
para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
2.1 - Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-
hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
2.2 - Zidovudina - AZT, 2934.99.22;
2.3 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
2.4 - Lamivudina, 2934.99.93;
2.5 - Didanosina, 2934.99.29;
2.6 - Nevirapina, 2934.99.99;
2.7 - Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;
2.8 - Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78. (alterado pelo Decreto nº 11.747/10)
Redação anterior
2.8 Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99; (acrescentado pelo Decreto nº 11.495-E de
11/06/10)
3 - dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a
base de:
3.1 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante
da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
3.2 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
3.3 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69
3.4 - Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 ; 3004.90.78;
3.5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78
3.6 – Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68; (acrescentado pelo Decreto nº 7.733-E, de 01/03/07).
3.7. Darunavir, 3004.90.79. (acrescentado pelo Decreto nº 10.579-E de 23/10/09)
b) - saídas interna e interestadual:
1 - dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento
dos portadores do vírus da AIDS:
1.1 - Sulfato de Indinavir – 2924.29.99,
1.2 - Ganciclovir – 2933.59.49;
1.3 – Zidovudina – 2934.99.22;
1.4 – Didanosina – 2934.99.29;
1.5 - Estavudina – 2934.99.27;
1.6 - Lamivudina – 2934.99.93;
1.7 – Nevirapina – 2934.99.99;
1.8 – Efavirenz – 2933.99.99; (acrescentado pelo Decreto nº 9.408-E, de 01/10/08)
1.9 - Tenofovir, 2933.59.49. (alterado pelo Decreto nº 12.192/10)
Redação anterior
1.9 - Tenofovir, 2933.59.49. (alterado pelo Decreto nº 11.747/10)
Redação original
1.9 - Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99. (acrescentado pelo Decreto nº 11.495-E de
11/06/10)
14
2 - dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da
AIDS, a base de:
2.1 - Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;
2.2 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante
da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59
2.3 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
2.4 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
2.5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.
2.6. Zidovudina – AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99; (acrescentado p/ Decreto n.º
6.618/05).
2.7. Darunavir, 3004.90.79. (acrescentado pelo Decreto nº 10.579-E de 23/10/09)
2.8 – Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78; (acrescentado pelo Decreto nº 12.192/10)
2.9 – Etravirina, 2933.59.99. (acrescentado pelo Decreto nº 13.713/12)
§ 1º A isenção prevista nesta cláusula somente será aplicada se o produto estiver beneficiado
com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 21 da Lei
Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996.
XXIX-A - MEDICAMENTOS E FRALDAS GERIÁTRICAS DA FUNDAÇÃO
OSVALDO CRUZ - PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR - saídas de produtos farmacêuticos e de
fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz, destinadas às farmácias que façam parte do
Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei n.º 10.858, de 13 de abril de 2004, constantes de
relação disponível na internet pela Fiocruz, e saídas internas destes produtos, promovidas pelas referidas
farmácias, com destino a pessoa física, consumidor final (ver Convênio ICMS 81/08). (redação dada pelo
Decreto nº 9.408-E, 01/10/08)
Redação anterior
XXIX-A. MEDICAMENTOS PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR as saídas de
produtos farmacêuticos da Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, às farmácias que façam
parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei n° 10.585, de 13 de abril
de 2004, bem como as saídas internas a pessoa física, consumidora final de produtos
farmacêuticos promovidas pelas referidas farmácias (ver Convênio ICMS 56/05); (fica
acrescentado pelo Decreto n.º 6.618-E, de 08/09/05).
XXIX-B. MEDICAMENTOS PARA O TRATAMENTO DO CÂNCER - as operações
com os seguintes medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer (ver Convênio ICMS
162/94): (redação dada pelo Decreto n.º 25.460-E de 20/06/18)
ITEM
MEDICAMENTO
1
Acetato de Ciproterona
2
Acetato de Gosserrelina
3
Acetato de Leuprorrelina
4
Acetato de Octreotida
5
Acetato de Triptorrelina
6
Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola
15
7
Aetinomicina
8
Alentuzumabe
9
Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL)
AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER)]
10
Aminoglutetimida
11
Anastrozol
12
Azacitidina
13
Azatioprina
14
Bevacizumabe
15
Bicalutamida
16
Bortezomibe
17
Bussulfano
18
Capecitabina
19
Carboplatina
20
Carmustina
21
Cetuximabe
22
Ciclofosfamida
23
Cisplatinum
24
Citarabina
25
Citrato de Tamoxifeno
26
Clodronato de Sódico
27
Clorambucil
28
Cloridatro de Granisetrona
29
Cloridrato de Clormetina
30
Cloridrato de Daunorubicina
31
Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado
32
Cloridrato de Doxorubicina
16
33
Cloridrato de gencitabina
34
Cloridrato de Idarubicina
35
Cloridrato de irinotecana
36
Cloridrato de Topotecana
37
Dacarbazina
38
Dasatinibe
39
Decitabina
40
Deferasirox
41
Dietilestilbestrol
42
Ditosilato de Lapatinibe
43
Docetaxel triidratado
44
Embonato de Triptorrelina
45
Etoposido
46
Everolino
47
Fluorouracil
48
Fosfato de Fludarabina
49
Fotemustina
50
Fulvestranto
51
Gefitinibe
52
Hidroxiuréia
53
I-asparaginase
54
Ifosfamida
55
Letrozol 2,5mg comprimido
56
Leucovorina
57
Lomustine
58
Mercaptopurina
17
59
Mesna
60
Metotrexate
61
Mitomicina
62
Mitotano
63
Mitoxantrona
64
Mycobacterium Bovis BCG
65
Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml
66
Oxaliplatina
67
Paclitaxel
68
Pamidronato dissódico
69
Cloridrato de pazopanibe
70
Pemetrexede dissódico
71
Sulfato de Bleomicina
72
Tartarato de Vinorelbina
73
Temozolomida
74
Teniposido
75
Tioguanina
76
Toremifeno
77
Tosilato de Sorafenibe
78
Tratuzumabe
79
Trióxido de Arsênio
80
Vimblastina
81
Vincristina
XXIX-B. MEDICAMENTOS PARA O TRATAMENTO DO CÂNCER - as
operações com os seguintes medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de
câncer (ver Convênio ICMS 162/94): (redação dada pelo Decreto n.º 13.713-E de
17/02/12)
ITEM
MEDICAMENTO
1
Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola
18
2
Aetinomicina
3
Afinitor 5 mg e 10 mg (Everolino)
4
Alimta (Pemetrexede dissódico)
5
Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL)
AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER) ]
6
Aminoglutetimida
7
Anastrozol
8
Androcur (Acetato de Ciproterona)
9
Azatioprina
10
Bicalutamida
11
sulfato de Bleomicina
12
Bonefós (Clodronato de Sódico)
13
Bussulfano
14
Caelyx (cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilado)
15
Campath (Alentuzumabe)
16
Carboplatina
17
Carmustina
18
Ciclofosfamida
19
Cisplatinum
20
Citarabina
21
Clorambucil
22
Cloridrato de irinotecana
23
Cloridrato de Clormetina
24
Dacarbazina
25
Dacogen (Decitabina)
26
Cloridrato de Daunorubicina
27
Dietilestilbestrol
28
Docelibbs (docetaxel triidratado)
29
Docetere (docetaxel triidratado)
30
Cloridrato de Doxorubicina
31
Erbitux (Cetuximabe)
32
Etoposido
33
Fareston
34
Fludara (Fosfato de Fludarabina)
35
Fluorouracil
36
Genzar (cloridrato de gencitabina)
37
Hidroxiuréia
38
Hycamtin 4mg f/a
39
I-asparaginase
40
Cloridrato de Idarubicina
41
Ifosfamida
42
Imuno BCG
43
Kytril 1mg 1ml f/a, 3mg 3ml f/a e 1mg comprimido
44
Lenovor (leucovorina)
45
Letrozol 2,5mg comprimido
46
Lomustine
47
Mercaptopurina
48
Mesna
49
Metotrexate
50
Mitomicina
51
Mitotano
52
Mitoxantrona
19
53
Muphoran 208mg f/a (fotemustina)
54
Navelbine (Tartarato de Vinorelbina)
55
Nexavar (Tosilato de Sorafenibe)
56
Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml
57
Oxalibbs (oxaliplatina)
58
Paclitaxel
59
Pamidronato dissódico
60
Spricel (Substância Ativa Dasatinibe)
61
Citrato de Tamoxifeno
62
Temodal (Temozolomida)
63
Teniposido
64
Tioguanina
65
Trisenox (Trióxido de Arsênio)
66
Tykerb 250 mg (Ditosilato de Lapatinibe)
67
Velcade (Bortezomibe)
68
Vimblastina
69
Vincristina
Os itens 70 a 73 acrescentados pelo Decreto nº 14.330-E de 11/7/12
70
Bevacizumabe
71
Capecitabina
72
Tratuzumab
73
Azacitidin
Os itens 74 a 76 acrescentados pelo Decreto nº 16.362-E de 14/11/13
74
Fulvestranto
75
Gefitinibe
76
Pazopanibe
Redação anterior
XXIX-B. MEDICAMENTOS PARA O TRATAMENTO DO CÂNCER - as operações
internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer (ver Convênio
ICMS 162/94). (acrescentado pelo Decreto nº 12.923-E, de 28/06/11, conforme com o
Decreto nº 13.053/11)
XXX – MICROCOMPUTADOR USADO - DOAÇÃO - as saídas de microcomputadores
usados (seminovos) doados a escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a
portadores de deficiência e comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais
(ver Convênio ICMS 43/99);
(Revogado pelo Decreto nº 10.579 de 23/10/09).
XXXI MICROEMPRESA as saídas de mercadorias, fornecimento de alimentação e
transferência de estoque de uma microempresa para outra em virtude de transformação,
fusão, incorporação, venda de estabelecimento ou encerramento das atividades comerciais.
A isenção não se aplica (ver Lei nº 124/96):
a) ao recolhimento do tributo devido por terceiro e por ela retido na qualidade de
contribuinte substituto;
b) às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
c)-às operações procedentes do exterior;
d) às operações de aquisição interestaduais de mercadorias ou bens para consumo ou ativo
permanente do estabelecimento;
e) às aquisições cujo imposto não tenha sido pago no todo ou em parte.
Parágrafo único - Considera-se Microempresa, para os fins da legislação tributária estadual,
a firma individual ou a sociedade por quotas de responsabilidade limitada que satisfaça
cumulativamente as seguintes condições:
I inscreva-se como Microempresa no Cadastro Geral da Fazenda do Estado de Roraima;
20
II tenha receita bruta anual não superior a 500 (quinhentas) UFERR.
XXXII - MISSÕES DIPLOMÁTICAS - nas seguintes prestações e operações destinadas a
Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter
permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores,
desde que as mercadorias ou bens estejam isentos ou com alíquota zero dos impostos do Importação e do
IPI e haja reciprocidade de tratamento tributário (ver Convênio ICMS 158/94):
a) - serviço de telecomunicação;
b) - fornecimento de energia elétrica;
c) - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades
mencionadas no “caput”;
d) - saídas de veículos nacionais;
e) - as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior;
XXXIII - MUDAS DE PLANTAS - as saídas internas de mudas de plantas, exceto as
ornamentais (ver Convênio ICMS 54/91);
XXXIV – OBRAS DE ARTES - saídas de obra de arte, decorrentes de operações realizadas
pelo próprio autor, bem como sua importação recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando
adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura;
autorizado ao estabelecimento que realizar a saída de obra de arte, recebida diretamente do autor com
isenção do imposto, o crédito fiscal presumido em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) do imposto
incidente na operação (ver Convênio ICMS 59/91 e 56/10); (alterado pelo Decreto nº 11.495-E de 11/06/10)
Redação anterior
XXXIV – OBRAS DE ARTES - saídas de obra de arte, decorrentes de operações
realizadas pelo próprio autor; autorizado ao estabelecimento que realizar a saída de obra
de arte, recebida diretamente do autor com isenção do imposto, o crédito fiscal presumido
em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na operação (ver
Convênio ICMS 59/91);
XXXV - ÓLEO DIESEL – EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS - as saídas promovidas por
distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC e
desde que devidamente credenciada pela Secretaria de Fazenda, para o fornecimento de óleo diesel a ser
consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou
responsável pelo setor (ver Convênio ICMS 58/96);
XXXV-A. - ÓLEO COMESTÍVEL USADO – as operações com óleo comestível usado
destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de
Biodiesel (B-100) (ver Convênio ICMS 144/08) (fica acrescentado pelo Decreto n.º 9.408-E, de 01/10/08).
XXXV-B – ÔNIBUS - PROGRAMA PROESCOLAR – relativamente ao ICMS –
Diferencial de Alíquotas, nas aquisições interestaduais de até 120 (cento e vinte) ônibus, efetuadas por
empresas privadas, para tender o Programa de Transporte Escolar Gratuito do Governo do Estado (ver
Convênio 11/08) (fica acrescentado pelo Decreto n.º 9.408-E, de 01/10/08).
XXXVI - ÓRGÃOS PÚBLICOS - ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES -
as operações internas de fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviço de telecomunicação
destinadas ao consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e
Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual, e regidas por normas de Direito Público,
condicionada à transferência aos beneficiários mediante a redução do valor da operação ou prestação
correspondente ao montante do imposto dispensado (ver Convênio ICMS 107/95);
21
XXXVII - ÓRGÃOS PÚBLICOS – IMPORTAÇÃO – o recebimento de mercadorias
importadas do exterior, sem similar nacional, por seus órgãos da Administração Pública Direta, suas
Autarquias ou Fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo (ver
Convênio ICMS 48/93);
XXXVIII – ÓRGÃOS PÚBLICOS - IMPORTAÇÃO - desembaraço aduaneiro, em
decorrência de importação direta efetuada por órgãos da administração pública, direta ou indireta (ver
Convênio ICMS 80/95):
a) de quaisquer produtos recebidos por doação;
b) de equipamento científico e de informática, suas partes peças de reposição e acessórios, bem
como reagentes químicos, adquiridos a qualquer título.
§ 1º. O disposto na alínea “a” aplica-se, também, às importações efetuadas por fundações ou
entidades beneficentes ou de assistência social que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do
Código Tributário Nacional.
§ 2º. A fruição do benefício previsto neste inciso fica condicionada a que:
I - a importação não seja tributada ou seja com alíquota zero ou, ainda, com isenção dos
Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II - os produtos sejam utilizados na consecução dos fins do importador;
III - em relação à operação de que trata a alínea “a”, não haja contratação de câmbio;
IV - os produtos previstos alínea “b”, não possuam similar produzido no país, cuja
comprovação será efetuada mediante apresentação de laudo emitido por órgão especializado do
Ministério da Indústria, Comércio e Turismo ou por este credenciado;
V - haja prévio reconhecimento, em cada caso, da Secretaria da Fazenda, mediante despacho
em requerimento apresentado pelo órgão interessado;
XXXIX - ÓRGÃOS PÚBLICOS - MERCADORIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO - as
saídas de mercadorias promovidas por órgão da Administração Pública, empresa pública, sociedade de
economia mista e empresa concessionária de serviços públicos para fins de industrialização, desde que os
produtos industrializados retornem ao órgão, empresa ou estabelecimento do remetente, neste Estado,
devendo as mercadorias, no seu transporte, ser acompanhada por nota fiscal ou documento autorizado em
regime especial (ver Convênio ICM V RJ/68);
XL – ÓRGÃOS PÚBLICOS - PRODUTOS FARMACÊUTICOS - as saídas de produtos
farmacêuticos quando a operação for realizada entre órgãos ou entidades, inclusive Fundações, da
Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, estendida às saídas realizadas
pelos referidos órgãos ou entidades a consumidor final, desde que efetuada por preço não superior ao
custo do produto (ver Convênio ICM 40/75);
XLI - ÓRGÃOS PÚBLICOS - SECRETARIA DA FAZENDA - a importação e a saída
interna de mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado da
Fazenda de Roraima, desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao
ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal (ver
Convênio ICMS 61/97).
Parágrafo único - A isenção de que trata este inciso será concedida mediante apresentação
pelo contribuinte de planilha de custos na qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS do preço
final do produto;
XLII - ÓRGÃOS PÚBLICOS - TRAVA BLOCOS - as saídas de trava-blocos para
construção de casas populares, vinculadas a programas habitacionais para a população de baixa renda e
promovidas por municípios ou associações de municípios, por órgãos ou entidades da administração
pública, direta ou indireta, estadual ou municipal ou por fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público estadual ou municipal (ver Convênio ICMS 35/92);
22
XLIII – ÓRGÃOS PÚBLICOS – VEÍCULOS PARA AS SECRETARIAS DE FAZENDA
E DE SEGURANÇA - as operações internas com veículos, bem como da parcela do imposto devida à
unidade federada nas operações realizadas na forma prevista no Convênio ICMS 51/00, quando
adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculado ao "Programa de Reequipamento Policial" da
Polícia Militar e pela Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças, para reequipamento da fiscalização
estadual.
Redação anterior
XLIII ÓRGÃOS PÚBLICOS - VEÍCULOS PARA AS SECRETARIAS DE
FAZENDA E DE SEGURANÇA - as operações internas com veículos, quando adquiridos
pela Secretaria de Segurança Pública, vinculadas ao “Programa de Reequipamento
Policial”, da Polícia Militar, e pela Secretaria da Fazenda, para reequipamento da
fiscalização estadual, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS 34/92);
XLIV - OVOS - as saídas de ovos; dispensado o estorno do crédito quando proveniente e
tributado em outra unidade da Federação (ver Convênio 44/75);
XLIV-A.
-
PROGRAMA
GOVERNO
ELETRÔNICO
DE
SERVIÇO
DE
ATENDIMENTO DO CIDADÃO – GESAC – as prestações de serviços de comunicação referente ao
acesso à internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de
Serviço de Atendimento do Cidadão – GESAC (ver Convênio ICMS 141/08) (acrescentado pelo Decreto n.º
9.408-E, de 01/10/08).
XLIV-B. PNEUS USADOS – as saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de
abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente
adequada. (ver Convênio ICMS 33/10);
XLIV-C – PRODUTOS NATIVOS DE ORIGEM VEGETAL - as operações internas
realizadas por pessoa física que exerça atividade de extração, cooperativa ou associação que a represente,
com os seguintes produtos nativos de origem vegetal (ver Convênios ICMS 58/05 e 123/10): (acrescentado
pelo Decreto nº 11.747/10)
a) óleos vegetais: andiroba, copaíba, castanha, murumuru, babaçu, urucuri, buriti, bacaba e
patauá;
b) látex e resinas: Cernambi Virgem Prensado (CVP), Folha Semi-artefato (FSA), Folha de
Defumação Líquida (FDL), couro vegetal, breu e sorva;
c) frutas e sementes: castanha-do-brasil, guaraná, açaí, jarina e anajá;
d) fibras: juta, malva, cipó-titica, cipó-ambé, piaçava, arumã e tucum;
e) cascas, folhas e raízes para uso medicinal e cosmético: unha-de-gato, carapanaúba e ipê-
roxo;
f) polpas de frutas: cupuaçu, açaí, buriti, patauá e camu-camu.”.
XLV - PILHAS E BATERIAS USADAS - as saídas de pilhas e baterias usadas, após seu
esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos
e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente
adequada (ver Convênio ICMS 27/05);
XLV-A. PLASMA HUMANO – as operações realizadas com os seguintes fármacos e
medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros, efetuadas pela Empresa Brasileira
de Hemoderivados e Biotecnlogia – Hemobrás (ver Convênio ICMS 103/11): (acrescentado pelo Decreto nº
13.713/12)
Item
Fármacos
NCM
Medicamentos
NCM
Fármacos
Medicamentos
I
Albumina Humana
3504.00.90 Soroalbumina humana a 20% -
Frasco Ampola 200mg/ml
3002.10.37
23
II
Concentrado de Fator IX
3504.00.90 Concentrado de Fator IX da
Coagulação Frasco de 500 UI
3002.10.39
III
Concentrado
de
Fator
VIII
3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da
Coagulação Frasco de 250 UI
3002.10.39
IV
Concentrado
de
Fator
VIII
3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da
Coagulação Frasco de 500 UI
3002.10.39
V
Concentrado
de
Fator
VIII
3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da
Coagulação Frasco de 1.000 UI
3002.10.39
VI
Concentrado de Fator de
Von Willebrand
3504.00.90 Concentrado de Fator de Von
Willebrand Frasco de 1.000 UI
3002.10.39
(VII A IX acrescentados pelo decreto nº 15.925-E, de 05/08/13)
VII
Concentrado de Fator VIII
3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da
Coagulação Recombinante Frasco
de 250 UI
3002.10.39
VIII
Concentrado de Fator VIII
3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da
Coagulação Recombinante Frasco
de 500 UI
3002.10.39
IX
Concentrado de Fator VIII
3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da
Coagulação Recombinante Frasco
de 1.000 UI
3002.10.39
XLVI – REFEIÇÕES - as saídas de refeições fornecidas por estabelecimento industrial,
comercial ou produtor, agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato e
associação de classe a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiados, conforme o caso
(ver Convênio ICM 01/75); (revogado pelo Decreto n.º 27.614/2019)
XLVII - REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS – as operações a seguir
identificadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem,
puros por cruza ou de livro aberto de vacuns (ver Convênio ICM 35/77):
I - entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de animais importados do exterior pelo
titular do estabelecimento;
II – saída destinada a estabelecimento agropecuário inscrito no cadastro de contribuintes da
unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Geral de
Contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural – ITR ou por outro
meio de prova.
Parágrafo único. A isenção prevista neste inciso alcança também a saída, em operação interna
e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria e ao
animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.
XLVIII - RETORNO DE EXPORTAÇÃO - desembaraço aduaneiro, em retorno, por quem
exportou, de mercadoria (ver Convênio ICMS 18/95):
a) não recebida pelo importador no exterior;
b) recebida pelo importador no exterior, mas com defeito impeditivo de sua utilização;
c) remetida a título de consignação mercantil e não comercializada;
d) remetida para exposições ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, desde que o
retorno ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua saída.
XLIX - SEBRAE-RR - às operações realizadas pela Central de Comercialização de Roraima
Ltda., sob a supervisão do SEBRAE-RR (ver Convênio ICMS 157/94);
24
XLIX-A. SELOS – as saídas de selos destinados ao controle fiscal federal, promovidas pela
Casa da Moeda do Brasil; dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS 80/05); (fica acrescentado
pelo Decreto n.º 6.618-E, de 08/09/05).
L – SENAI - as saídas, em operações interna e interestadual, das mercadorias classificadas nas
posições NBM/SH 8444 e 8453, em razão de doação ou cessão, efetuadas por indústria de máquinas e
equipamentos, para o Centro de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, visando o seu
reequipamento neste Estado mantido o crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se
refere este inciso (ver Convênio ICMS 60/92);
LI – TAXI - TRANSPORTE RODOVIÁRIO - as prestações de serviços de transportes
rodoviários de passageiros realizadas por veículos registrados na categoria de aluguel (táxi) (ver Convênio
ICMS 99/89);
LII - TAXA CAMBIAL - a diferença existente entre o valor do ICMS apurado com base na
taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do ICMS apurado com base na
taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação
de mercadorias ou bens sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada (ver Convênio ICMS 18/95);
LIII - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - as prestações de serviços de transportes de
passageiros, sujeitas ao ICMS, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, com
cobrança de tarifas reduzidas (ver Convênio ICMS 37/89);
LIII-A. TRATORES DE ATÉ 75 CV – PEQUENOS AGRICULTORES – PROGRAMA
NACIONAL TRATOR POPULAR – relativamente ao ICMS – Diferencial de Alíquotas, nas aquisições
interestaduais de tratores de até 75CV, por pequenos agricultores situados neste Estado, no âmbito do
Programa Nacional Trator Popular, a ser instituído pelo Governo do Federal (ver Convênio 103/08);
LIV - VASILHAMES DE AGROTÓXICOS - as operações de devolução impositiva de
embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus (ver Convênio ICMS 42/01);
LV – VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS – as saídas de vasilhames,
recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando (ver Convênio 88/91):
a) não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicione
e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;
Parte 3
b) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu
nome.
c) relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento
de gás liqüefeito de petróleo (GLP), promovidas por distribuidor de gás, seus revendedores credenciados e
pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões.
LVI - VÍTIMAS DE CALAMIDADE PÚBLICA - as saídas de mercadorias e as prestações
de serviço de transporte realizadas em decorrência de doação a entidade governamental ou entidade
assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no artigo 14 do
Código Tributário Nacional, para assistência à vítima de calamidade pública, esta declarada por ato de
autoridade competente, bem como a prestação do serviço de transporte daquela mercadoria (ver Convênio
ICM 26/75);
LVII - ZONA FRANCA DE MANAUS - as saídas de produtos industrializados de origem
nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio
Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, exceto as saídas de arma e munição,
25
perfume, fumo e seus derivados, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros desde que observadas as
condições dos (ver Convênio ICM 65/88);
LVII-A – PROSUB – PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE SUBMARINOS – as
operações com matéria prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a
serem empregados na execução do PROSUB - Programa de Desenvolvimento de Submarinos, de que trata
o Decreto nº 6.703, de 18 de dezembro de 2008, que implementou a Estratégia Nacional de Defesa, o
Decreto Legislativo nº 128, de 2011, que aprova o texto do Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa na Área de Submarinos, celebrado no Rio de
Janeiro, em 23 de dezembro de 2008, e a Resolução do Senado Federal nº 23, de 2 de setembro de 2009,
que aprovou a Operação de Crédito Externa cujos recursos destinam-se ao Programa de Desenvolvimento
de Submarinos - PROSUB. (acrescentado pelo Decreto nº 20.294-E de29/12/15)
§ 1º Observada a destinação prevista no caput desta cláusula, a isenção aplica-se também:
I - ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas;
II - à prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção
prevista nesta cláusula.
§ 2º Relativamente às mercadorias importadas o benefício aplica-se quando não houver similar
produzido no país e a comprovação de inexistência de similar será atestada por órgão federal competente
ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das
mercadorias, com abrangência em todo o território nacional.”
26
Subseção II
Da Isenção Com Prazo Determinado
LVIII - APAE - IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS - as entradas, até 31 de março
de 2022, dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE (ver Convênio ICMS 41/91): (Prorrogação dada
pelo Decreto nº 30.363-E, de 11/06/2021, com efeitos a partir de 1º/04/2021)
ESPECIFICAÇÃO DOS PRODUTOS
(redação dada pelo Decreto nº 10.579-E de 23/10/09)
ITEM
ESPECIFICAÇÃO
NCM
I
Milupa Pku 1
21.06.90.9901;
II
Milupa Pku 2
21.06.90.9901;
III
Leite Especial Sem Fenilamina
21.06.90.9901;
IV
Farinha Hammermuhle.
V
Reagente para determinação de Toxoplasmose
3822.0090;
VI
Reagente para determinação de Hemoglobinopatias
3822.0090;
VII
Solução 1 para Sickle cell
3822.0090;
VIII
Solução 2 para Sickle cell
3822.0090;
IX
Solução 1 para beta thal
3822.0090;
X
Solução 2 para beta thal
3822.0090;
XI
Solução de Lavagem Concentrada (wash)
3402.1900;
XII
SoluçãoIntensificadora de Fluorecência (enhancement)
3204.9000;
XIII
Posicionador de Amostra
9026.9090;
XIV
Frasco de Diluição (vessel)
9027.9099;
XV
Ponteiras Descartáveis
9027.9099;
XVI
Reagente para a determinação do TSH Tirotropina
3002.1029;
XVII
Reagente para a determinação do PSA
3002.1029;
XVIII
Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU)
3002.1029;
XIX
Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT)
3002.1029;
XX
Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH)
3002.1029;
XXI
Reagente para determinação de Estradiol
3002.1029;
XXII
Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH)
3002.1029;
XXIII
Reagente para determinação de Prolactina
3002.1029;
XXIV
Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG)
3002.1029;
27
XXV
Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO)
3002.1029;
XXVI
Reagente para determinação de Anticorpo Anti- Tireglobulina (AntiTG)
3002.1029;
XXVII
Reagente para determinação de Progesterona
3002.1029;
XXVIII
Reagente para determinação de Hepatites Virais
3002.1029;
XXIX
Reagente para determinação de Galactose Neonatal
3002.1029;
XXX
Reagente para determinação de Biotinidase
3002.1029;
XXXI
Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD)
3002.1029.
(os itens XXXII a XLVI acrescentados pelo decreto nº 12.923-E, de 28/06/11)
XXXII
Reagente para determinação de testosterona
3002.1029
XXXIII
Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina
3002.1029
XXXIV
Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C
3002.1029
XXXV
Acessórios para sistema de análise de suor
9018.19.90
XXXVI
Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre
3002.1029
XXXVII
Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático
Específico
3002.1029
XXXVIII
Reagente para determinaçãode Ferritina
3002.1029
XXXIX
Reagente para determinação de Folato
3002.1029
XL
Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine
3002.1029
XLI
Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine)
3002.1029
XLII
Reagente para determinação de Insulina
3002.1029
XLIII
Reagente para determinação de Peptídio C
3002.1029
XLIV
Reagente para determinação de cortisol
3002.1029
XLV
Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas
3002.1029
XLVI
Reagente para determinação de Alfafetoproteína
3002.1029
Redação anterior
a) MILUPA PKU 1 ........................21.06.90.9901;
b) MILUPA PKU 2 .........................21.06.90.9901;
c) KIT DE RADIOIMUNOENSAIO;
d) LEITE ESPECIAL SEM FENILAMINA ......21.06.90.9901;
e) FARINHA HAMMERMUHLE.
LIX – ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - as saídas de produtos industrializados com
destino às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no
Estado de Roraima, Guajará Mirim no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, Cruzeiro
do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância no Estado do Acre, para fins de
comercialização ou industrialização (ver Convênio ICMS 52/92); (redação dada pelo Decreto nº 10.579-E de
23/10/09)
28
Redação anterior
LIX – ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - as saídas, até 30 de abril de 2008, de produtos
industrializados com destino às áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana no Estado
do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajará mirim no Estado de
Rondônia, Tabatinga, no estado do Amazonas, Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão
para o Município de Epitaciolância no Estado do Acre, para fins de comercialização ou
industrialização (ver Convênio ICMS 52/92);
LX – CODESAIMA – as saídas internas, 31 de dezembro de 2021, de mercadorias de
produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de desenvolvimento de Roraima
– CODESAIMA (ver Convênio ICMS 16/91); (redação dada pelo Decreto nº 8.504-E, de 30/11/07). (Prorrogação
dada pelo Decreto nº 30.363-E, de 11/06/2021, com efeitos a partir de 1º/04/2021)
Redação anterior
LX – CODESAIMA as saídas, até 31 de julho de 2007, de mercadorias de produção
própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de desenvolvimento de
Roraima CODESAIMA (ver Convênio ICMS 16/91); (redação dada pelo Decreto nº
7.980-E, de 31/05/07).
Redação anterior
LX CODESAIMA as saídas, até 30 de abril de 2007, de mercadorias de produção própria
ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de desenvolvimento de Roraima
CODESAIMA (ver Convênio ICMS 16/91); (redação dada pelo Decreto nº 7.733-E, de
01/03/07).
Redação anterior
LX CODESAIMA as saídas, até 31 de julho de 2006, de mercadorias de produção própria
ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de desenvolvimento de Roraima
(ver Convênio ICMS 16/91); (redação dada pelo Decreto nº 6.856-E, de 12 de
janeiro de 2006)
Redação original
LX CODESAIMA as saídas internas, até 31 de dezembro de 2005, de mercadorias de
produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de
Desenvolvimento de Roraima – CODESAIMA (ver Convênio ICMS 16/91);
LXI – COLETORES ELETRÔNICOS DE VOTO – as operações, até 30 de abril de 2019,
com Coletor Eletrônico de Voto – CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, dquiridos
diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE - desde que contemplados com isenção ou redução a
zero da alíquota do Imposto de Importação ou sobre Produtos Industrializados, dispensado o estorno de
crédito (ver Convênio ICMS 75/97); (redação dada pelo Decreto nº 8.504-E, de 30/11/07). (Prorrogação dada pelo
Decreto nº 25.460-E, de 20/06/18)
Redação anterior
LXI – COLETORES ELETRÔNICOS DE VOTO – as operações, até 31 de julho de
2007, com Coletor Eletrônico de Voto CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios,
adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral TSE -, desde que contemplados
com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou sobre Produtos
Industrializados, dispensado o estorno de crédito (ver Convênio ICMS 75/97); (redação
dada pelo Decreto nº 7.980-E, de 31/05/07).
Redação anterior
LXI – COLETORES ELETRÔNICOS DE VOTO – as operações, até 30 de abril de
2007, com Coletor Eletrônico de Voto CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios,
adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral TSE -, desde que contemplados
com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou sobre Produtos
Industrializados, dispensado o estorno de crédito (ver Convênio ICMS 75/97)” (redação
dada pelo Decreto nº 7.733-E, de 01/03/07).
Redação original
LXI COLETORES ELETRÔNICOS DE VOTO as operações, até 31de dezembro de
2006, com Coletor Eletrônico de Voto CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios,
adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral TSE desde que contemplados com
isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou sobre Produtos
Industrializados, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS 75/97);
29
LXII – DEFICIENTE FÍSICO – VEÍCULO AUTOMOTOR – as saídas internas e
interestaduais, até 31 de março de 2022, de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas
portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por
intermédio de seu representante legal, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante,
incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), observadas as
condições estabelecidas no Convênio ICMS 38/12. (ver Conv. ICMS 38/12); (redação dada pelo Decreto nº
14.968-E de 28/12/12) (Prorrogação dada pelo Decreto nº 30.363-E, de 11/06/2021, com efeitos a partir de 1º/04/2021)
Redação anterior
LXII – DEFICIENTE FÍSICO – VEÍCULO AUTOMOTOR – as saídas internas e
interestaduais, até 31 de dezembro de 2012, cujos pedidos tenham sido protocolados a partir
de 01 de fevereiro de 2007, de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor
sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00
(setenta mil reais), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de
deficiência física impossibilitado de dirigir veículo convencional normal, desde que as
operações de saída sejam amparadas por isenção do IPI (ver Convênio ICMS 03/2007);
(redação dada pelo Decreto nº 10.579-E de 23/10/09) - (Prorrogação dada pelo Decreto
nº 12.923-E de 28/06/11)
Redação anterior
LXII – DEFICIENTE FÍSICO – VEÍCULO AUTOMOTOR – as saídas internas e
interestaduais, até 31 de dezembro de 2008, cujos pedidos tenham sido protocolados a partir
de 01 de fevereiro de 2007, de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor
sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidente, não seja superior a R$ 60.000,00
(sessenta mil reais), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de
deficiência física impossibilitado de dirigir veículo convencional normal, desde que as
operações de saída sejam amparadas por isenção do IPI, a ser concedida mediante
requerimento do adquirente ao Diretor do Departamento da Receita instruído com os
seguintes documentos: (ver Convênios ICMS 77/04, 03/2007 e Decreto nº 7.733/07)
(redação dada pelo Decreto nº 7.733-E, de 01/03/07). Prorrogado ate 31/07/09 pelo
Conv 138/08
Redação original
LXII EFICIENTE FÍSICO VEÍCULO AUTOMOTOR as saídas internas e interestaduais,
até 31 de dezembro de 2006, cujos pedidos tenham sido protocolados a partir 01 de
novembro de 2004, de veículo automotor novo com motor até 127 HP de potência bruta
(SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência
física impossibilitado de dirigir veículo convencional normal, desde que as operações de
saída sejam amparadas por isenção do IPI, a ser concedida mediante requerimento do
adquirente ao Diretor do Departamento da Receita, na forma do convênio (ver Convênio
ICMS 77/04);
LXII-A - DOAÇÕES A VITIMAS DE CALAMIDADES CLIMÁTICAS - as saídas a
título de doação, até 31 de maio de 2015, de mercadorias, bem como as prestações de serviços de
transporte a elas relacionadas, destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco, para prestação de
socorro, atendimento e distribuição às vitimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas
naqueles Estados (ver Convênio 85/10); (Prorrogação dada pelo Decreto nº 16.612-E, de 30/01/14)
LXII-B - DOAÇÕES A VITIMAS DE CALAMIDADES CLIMÁTICAS - as saídas a título
de doação, até 31 de julho de 2011, de mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a
elas relacionadas, destinadas ao Estado Rio de Janeiro, municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo,
Petrópolis, Sumidouro, São José do Rio Preto e Teresópilis, para prestação de socorro, atendimento e
distribuição às vitimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas naqueles Estados (ver
Convênio ICMS 02/11). (acrescentado pelo Decreto nº 12.923-E, de 28/06/11)
LXIII - EMBRAPA - as operações a seguir indicadas, até 31 de março de 2022, (ver
Convênio ICMS 47/98): (Prorrogação dada pelo Decreto nº 30.363-E, de 11/06/2021, com efeitos a partir de
1º/04/2021)
30
a) - saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa
Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para
estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;
b) - relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de
bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo;
c) - remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais
de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos na legislação das
unidades federadas.
LXIV – ENERGIA SOLAR E EÓLICA – nas operações até 21 de dezembro de 2028, com
equipamentos e componentes a seguir especificados para aproveitamento das energias solar e eólica (ver
Convênio ICMS 101/97): (redação dada pelo Decreto nº 20.294-E de29/12/15) (Prorrogação dada pelo Decreto nº
25.460-E, de 20/06/18)
ITEM
DESCRIÇÃO
CÓDIGO
NCM/SH
I
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia
mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos
8412.80.00
II
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico
em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP
8413.81.00
III
Aquecedores solares de água
8419.19.10
IV
Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W
8501.31.20
V
Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a
75kW
8501.32.20
VI
Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a
375kW
8501.33.20
VII
Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw
8501.34.20
VIII Aerogeradores de energia eólica
8502.31.00
IX
Células solares não montadas
8541.40.16
X
Células solares em módulos ou painéis
8541.40.32
XI
Torre para suporte de gerador de energia eólica (alterado pelo Decreto nº
11.495-E de 11/06/10)
7308.20.00
9406.00.99
XII
pá de motor ou turbina eólica
8503.00.90
XIII partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores
classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH
8503.00.90
XIV chapas de Aço
7308.90.10
XV cabos de Controle
8544.49.00
XVI cabos de Potência
8544.49.00
XVII anéis de Modelagem
8479.89.99
XVIII conversor de frequencia de 1600 kVA e 620V
8504.40.50
XIX fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm
8544.11.00
XX barra de cobre 9,4 x 3,5mm
8544.11.00
31
§ 1º O benefício previsto no inciso somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou
tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 2º O benefício previsto no inciso somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos
XIV a XVII quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica.
§ 3º O benefício previsto no inciso somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos
XVIII a XX quando destinados à fabricação de Aerogeradores de Energia Eólica, classificados no código
NCM 8502.31.00.”
Redação anterior
LXIV – ENERGIA SOLAR E EÓLICA – nas operações até 31 de dezembro de 2021,
com equipamentos e componentes a seguir especificados para aproveitamento das
energias solar e eólica (ver Convênio ICMS 101/97): (Prorrogação dada pelo Decreto
nº 13.224-E de 09/09/11)
DISCRIMINAÇÃO
CÓDIGO NBM
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em
energia mecânica
para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos
8412.80.00
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar
fotovoltaico em
corrente contínua, com potência não superior a 2 HP
8413.81.00
Aquecedores solares de água
8419.19.10
Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W
8501.31.20
Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não
superior a 75kW
8501.32.20
Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não
superior a 375kW
8501.33.20
Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw
8501.34.20
Aerogeradores de energia eólica
8502.31.00
Células solares não montadas
8541.40.16
Células solares em módulos ou painéis
8541.40.32
Torre para suporte de gerador de energia eólica (alterado pelo
Decreto nº 11.495-E de 11/06/10)
7308.20.00
9406.00.99
(os itens acrescentados pelo decreto nº 12.923-E, de 28/06/11)
pá de motor ou turbina eólica
8503.00.90
partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em
aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da
NCM/SH
8503.00.90
chapas de Aço
7308.90.10
cabos de Controle
8544.49.00
cabos de Potência
8544.49.00
anéis de Modelagem
8479.89.99
Redação anterior
Torre para suporte de gerador de energia eólica
7308.20.00
Redação anterior
LXIV ENERGIA SOLAR E EÓLICA– nas operações até 31 de julho de 2007, com
equipamentos e componentes a seguir especificados para aproveitamento das energias
solar e eólica (ver Convênio ICMS 101/97): (redação dada pelo Decreto nº 7.980-E,
de 31/05/07).
DISCRIMINAÇÃO
CÓDIGO NBM/S
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia
mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de
8412.80.00
32
grãos
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar
fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2
HP
8413.81.00
Aquecedores solares de água
8419.19.10
Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W
8501.31.20
Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não
superior a 75kW
8501.32.20
Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não
superior a 375kW
8501.33.20
Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw
8501.34.20
Aerogeradores de energia eólica
8502.31.00
Células solares não montadas
8541.40.16
Células solares em módulos ou painéis
8541.40.32
Torre para suporte de gerador de energia eólica
7308.20.00
Redação anterior
LXIV - ENERGIA SOLAR E EÓLICA - nas operações, até 30 de abril de 2007, com
equipamentos e componentes a seguir especificados para o aproveitamento das energias
solar e eólica (ver Convênio ICMS 101/97):
DISCRIMINAÇÃO
CÓDIGO NBM/SH
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em
energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou
moagem de grãos
8412.80.00
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar
fotovoltaico em corrente contínua, com potência não
superior a 2 HP
8413.81.00
Aquecedores solares de água
8419.19.10
Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W
8501.31.20
Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não
superior a 75kW
8501.32.20
Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não
superior a 375kW
8501.33.20
Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw
8501.34.20
Aerogeradores de energia eólica
8502.31.00
Células solares não montadas
8541.40.16
Células solares em módulos ou painéis
8541.40.32
LXV - FOME ZERO - as saídas internas e interestaduais, até 31 de março de 2022, de
mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte para distribuição das mesmas, em
decorrência das doações destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero (ver Convênio
ICMS 18/03); (Prorrogação dada pelo Decreto nº 30.363-E, de 11/06/2021, com efeitos a partir de 1º/04/2021)
LXVI - FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - IMPORTAÇÕES - as importações, até
31 de março de 2022, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos,
medicamentos e inseticidas, relacionados no Apêndice I deste Anexo, destinadas às campanhas de
vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (ver
Convênio ICMS 95/98); (redação dada pelo Decreto nº 7.980-E, de 31/05/07). (Prorrogação dada pelo Decreto nº
30.363-E, de 11/06/2021, com efeitos a partir de 1º/04/2021)
Redação anterior
LXVI - FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - IMPORTAÇÕES - as importações,
até 30 de abril de 2007, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos
imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Apêndice I deste Anexo,
destinadas às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela,
promovidas pelo Governo Federal (ver Convênio ICMS 95/98);
33
LXVI-A. HAITI – DOAÇÕES - as saídas a título de doação, até 31 de julho de 2010, de
mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relacionadas, destinadas a entidades
governamentais, para atendimento às vitimas de desastres naturais ocorridos no Haiti (ver Convênio
04/10);
LXVI–B – GELADEIRAS – as saídas internas, até 31 de março de 2022, de geladeiras, no
âmbito do Programa de Eficiência Energética, promovidas pela Eletrobrás Distribuição de Roraima;
(acrescentado pelo Decreto nº 12.192/10). (Prorrogação dada pelo Decreto nº 30.363-E, de 11/06/2021, com efeitos a
partir de 1º/04/2021)
LXVII – INSUMOS AGROPECUÁRIOS - as operações internas, até 31 de dezembro de
2025, com os seguintes produtos (ver Convênio ICMS 100/97): (Prorrogação dada pelo Decreto nº 30.363-E,
de 11/06/2021, com efeitos a partir de 1º/04/2021)
a) - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas,
nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de
crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na
pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
(Revogado pelo pelo Decreto nº 30.363-E, de 11/06/2021, com efeitos a partir de 1º/01/2022)
b) - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos
estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e
fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
2. estabelecimento produtor agropecuário;
3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a
industrialização;
c) - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados
pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - MAPA, desde que: (redação dada pelo Decreto nº 7.733-E, de 01/03/07).
1 - os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da
Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
2 - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
3 - os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
Redação anterior
c) rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração
animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e
da Reforma Agrária, desde que:
d) - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou
recuperador do solo;
e) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso,
de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de
babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol,
de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de
uva e de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos
industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (redação dada
pelo Decreto n.º 13.713-E de 17/02/12)
Redacao anterior
e) alho em pó, sorgo, sal mineralizado ou não, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso,
de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de
34
algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo,
farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de
quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno,
óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego
na fabricação de ração animal; (redação dada pelo Decreto nº 10.579-E de 23/10/09)
Redacao anterior
e) – alho em pó, sorgo, sal mineralizado ou não, farinha de peixe, de ostra, de carne, de
osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítrico, caroço de algodão, farelo e tortas
de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo,
farelo de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de
quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e
outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação
de ração animal. (redação dada pelo Decreto nº 7.733-E, de 01/03/07).
Redação original
e) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de
pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de
algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo,
farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de
quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e
outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação
de ração animal;
f) - esterco animal;
g) - ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;
h) - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no
código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
i) - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;
j) - casca de coco triturada para uso na agricultura;
l) - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;
m) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas
desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração
animal; (alterado pelo Decreto nº 13.224, de 09/09/11).
Redação anterior
m) – farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus
farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração
animal; (redação dada pelos Decretos nº 6.856-E, de 12/01/06 e 7.733-E, de 01/03/07).
Redação original
m) farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à
alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
n) - milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de
ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;
(Revogado pelo pelo Decreto nº 30.363-E, de 11/06/2021, com efeitos a partir de 1º/01/2022)
o) - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio
fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos,
fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária,
vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
p) – aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de
ração animal. (fica acrescentado pelos Decretos n.º 6.856-E, de 12/01/06 e 7.733-E, de 01/03/07)
q) Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para
Parte 4
uso na agropecuária. (acrescentado pelo Decreto nº 10.579-E de 23/10/09)
r) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss). (acrescentado pelo Decreto nº
10.579-E de 23/10/09)
s) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados
no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro
seja indicado no documento fiscal. (acrescentado pelo Decreto nº 13.224-E de 09/09/11)
35
t) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de
oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de
carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima
na fabricação de insumos para a agricultura. (acrescentado pelo Decreto nº 13.224-E de 09/09/11)
§ 1º. O benefício previsto na alínea “b” do caput deste inciso estende-se:
I – às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em seus itens;
II – às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de
armazenagem.
§ 2º. O benefício previsto na alínea “c” do caput deste inciso aplica-se, ainda, à ração animal,
preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou
na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de
produção integrada.
§ 3º. O benefício previsto neste inciso, outorgado às saídas dos produtos destinados à
pecuária, estende-se às remessas com destino a:
I – apicultura;
II – aqüicultura;
III – avicultura;
IV – cunicultura;
V – ranicultura;
VI – sericultura.
§ 4º. Para efeito de fruição dos benefícios previstos neste inciso, o estabelecimento vendedor
deverá deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se
expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução, não se exigindo a anulação do crédito.
LXVIII - MEDICAMENTOS – as operações realizadas, até 31 de março de 2022, com os
medicamentos relacionados a seguir, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS 140/01):
(Prorrogação dada pelo Decreto nº 30.363-E, de 11/06/2021, com efeitos a partir de 1º/04/2021)
a) - à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;
b) - interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;
c) - interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;
(as linhas “d” e “e” alterado pelo Decreto 6.746-E de 14/11/05)
d) - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.95; (Alterado pelo Decreto nº 9.408-E, de 01/10/08)
Redação anterior
d) peg interferon alfa-2A – NBM/SH 3004.90.99;
Redação original
d) - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39; e
e) peg interferon alfa-2B – NBM/SH 3004.90.99.”
Redação anterior
e) - peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39
(as linhas “f” e “g ” foram acrescentadas pelo Decreto 7.733-E de 01/03/07)
f) à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.69; (alterado pelo Decreto nº 11.495/10)
redação anterior
f)–à base de cloridrato de erlotinibe NBM/SH –3004.90.99
g) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69;
(fica revigorado a linha g pelo Decreto nº 11.495/10)
redação anterior
g) – à base de malato de sunitinibe – NBM/SH – 3004.90.69 (revogado pelo Decreto nº
4.908-E, de 01/10/08)
(as linhas “h” a “l” foram acrescentadas pelo Decreto 11.495/10)
h) telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79;
i) ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69;
j) letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;
36
l) nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69;
m) sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH
3004.90.79; (acrescentado pelo Decreto nº 11.747/10)
n) Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) – NCM/SH 3002.10.39;
(acrescentado pelo Decreto nº 11.747/10)
o) rituximabe – NBM/SH 3002.10.38; (acrescentado pelo Decreto nº 12.192/10)
p) Alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99; (acrescentado pelo
Decreto nº 12.923/11)
q) Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg – NCM 3004.90.99. (acrescentado pelo
Decreto nº 16.362-E de 14/11/13).
LXVIII-A. MEDICAMENTOS E REAGENTES QUIMICOS DESTINADOS A
PESQUISAS QUE ENVOLVAM SERES HUMANOS – as operações internas e interestaduais, até 31
de março de 2022, com medicamentos e reagentes químicos relacionados no Apêndice V deste artigo (ver
Convênio ICMS 09/07); (Prorrogação dada pelo Decreto nº 30.363-E, de 11/06/2021, com efeitos a partir de
1º/04/2021)
LXVIII-B. MEDICAMENTOS PARA GRIPE A (H1N1) – as saídas, até 31 de março de
2022, com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura
Comum de Mercadorias - NCM -, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem
Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1) (ver Convênio ICMS
73/10). (Prorrogação dada pelo Decreto nº 30.363-E, de 11/06/2021, com efeitos a partir de 1º/04/2021)
LXIX - ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO - as saídas, até 31 de
março de 2022, de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou
coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis – DNC - do Ministério da
Infra-Estrutura (ver Convênio ICMS 03/90); (Prorrogação dada pelo Decreto nº 30.363-E, de 11/06/2021, com
efeitos a partir de 1º/04/2021)
Redação anterior
LXIX ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO as saídas, até 31 de
outubro de 2007, de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento
re-refinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de
Combustíveis – DNC -do Ministério da Infra-Estrutura (ver Convênio ICMS 03/90);
LXX - ÓRGÃOS PÚBLICOS - DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DA SECA - saídas, até 31
de março de 2022, de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração
direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como
de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de
abrangência da SUDENE; dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS 57/98); (Prorrogação dada
pelo Decreto nº 30.363-E, de 11/06/2021, com efeitos a partir de 1º/04/2021)
LXXI - ÓRGÃOS PÚBLICOS – DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DE CATÁSTROFES - as
saídas, até 31 de março de 2022, de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado
para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa
instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias (ver
Convênio ICMS 82/95); (Prorrogação dada pelo Decreto nº 30.363-E, de 11/06/2021, com efeitos a partir de
1º/04/2021)
LXXII – ÓRGÃOS PÚBLICOS - IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A
ENSINO, PESQUISA E SERVIÇOS MÉDICO - HOSPITALARES - até 31 de março de 2022 -
recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-
científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou
entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de
37
assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 (ver Convênio
ICMS 104/89). (alterado pelo Decreto nº 11.747/10) (Prorrogação dada pelo Decreto nº 30.363-E, de 11/06/2021, com
efeitos a partir de 1º/04/2021)
Redacao anterior
LXXII – ÒRGÃOS PÚBLICOS - IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A
ENSINO, PESQUISA E SERVIÇOS MÉDICO - HOSPITALARES - até 31 de
dezembro de 2012 - dos produtos a seguir indicados decorrente de importação do exterior
feita diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem
como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do
"Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos", fornecido pelo Conselho Nacional de
Serviço Social (ver Convênio ICMS 104/89): (Prorrogação dada pelo Decreto nº
11.495-E de 11/06/10)
a) aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-
científicos laboratoriais, sem similar produzido no país;
b) partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;
c) reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;
d) aos medicamentos: Aldesleukina, Domatostatina cíclica sintética, Teixoplanin,
Imipenem, Iodamida Meglumínica, Vimblastina, Teniposide, Ondansetron, Albumina,
Acetato de Ciproterona, Pamidronato de Dissódico, Clindamicina, Cloridrato de
Dobutamina, Dacarbazina, Fludarabina, Isoflurano, Ciclofosfamida, Isosfamida, Cefalotina,
Molgramostima, Cladribina, Acetato de Megesterol, Mesna (2 Mercaptoetano sulfonato
Sódico), Vinorelbine, Vincristina, Cisplatina, Interferon Alfa 2ª, Tamoxifeno, Paclitaxel,
Tramadol, Vancomicina, Etoposide, Idarrubicina, Doxorrubicina, Citarabina, Ramitidina,
Bleomicina, Propofol, Midazolam, Enflurano, 5 Fluoro Uracil, Ceftazidima, Filgrastima,
Lopamidol, Granisetrona, Ácido Folínico, Cefoxitina, Methotrexate, Mitomicina,
Amicacina, Carboplatina.
Redação anterior
LXXII ÒRGÃOS PÚBLICOS IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A ENSINO,
PESQUISA E SERVIÇOS MÉDICO - HOSPITALARES até 31 de outubro de 2007 dos
produtos a seguir indicados decorrente de importação do exterior feita diretamente por
órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou
entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do "Certificado de Entidade de
Fins Filantrópicos", fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (ver Convênio
ICMS 104/89): (redação dada pelo Decreto nº 7.980-E, de 31/05/07).
Redação original
LXXII ÒRGÃOS PÚBLICOS IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A ENSINO,
PESQUISA E SERVIÇOS MÉDICO - HOSPITALARES até 30 de abril de 2007 dos
produtos a seguir indicados decorrente de importação do exterior feita diretamente por
órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou
entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do "Certificado de Entidade de
Fins Filantrópicos", fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (ver Convênio
ICMS 104/89):
LXXIII - ÓRGÃOS PÚBLICOS – MEDICAMENTOS - as operações realizadas, até 31 de
março de 2022, com os fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice II deste Anexo, a órgãos da
Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (ver
Convênio ICMS 87/02); (redação dada pelos Decretos nº 6.856-E, de 1201/06 e 7.733-E, de 01/03/07). (Prorrogação
dada pelo Decreto nº 30.363-E, de 11/06/2021, com efeitos a partir de 1º/04/2021)
Redação anterior
LXXIII ÓRGÃOS PÚBLICOS MEDICAMENTOS as operações realizadas, até 31 de
julho de 2005, com os fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice II deste Anexo,
a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas
fundações públicas (ver Convênio ICMS 87/02);
38
LXXIV - ÓRGÃOS PÚBLICOS - PRODUTOS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS - as
operações, até 31 de março de 2022, com os produtos e equipamentos a seguir identificados utilizados
em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da
administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (ver Convênio ICMS
84/97): (Prorrogação dada pelo Decreto nº 30.363-E, de 11/06/2021, com efeitos a partir de 1º/04/2021)
Descrição dos Produtos
Posição NBM/SH
1. Da linha de imunohematologia
Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos
grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica de Gel-Teste.
3006.20.00
2. Da linha de sorologia
Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-
PaGIA;
Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa,
Imunocromatografia ou em qualquer suporte.
3822.00.00
3822.00.90
3. Da linha de coagulação
Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-
PaGIA.
3006.20.00
4. Equipamentos:
a) centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/
coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
b) incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/
coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
c) readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/
sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
d) samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/
sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA.
8421.19.10
8419.89.99
8471.90.12
8479.89.12
LXXV – ÓRGÃOS PÚBLICOS OU ENTIDADES ASSISTENCIAIS – PRODUTOS
PARA DEFICIENTES - as saídas, até 31 de março de 2022, das mercadorias relacionadas no Apêndice
III deste Anexo, destinadas às instituições que atendam aos portadoras de deficiência física, auditiva,
mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos,
observado o seguinte (ver Convênio ICMS 38/91): (redação dada pelo Decreto nº 8.504-E, de 30.11.07)
(Prorrogação dada pelo Decreto nº 30.363-E, de 11/06/2021, com efeitos a partir de 1º/04/2021)
a) a aquisição da mercadoria deve ser efetuada por instituição pública estadual e entidade
assistencial sem fim lucrativo, que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de
deficiência;
b) o benefício estende-se à importação do exterior desde que não exista equipamento ou
acessório similar produzido no País;
redação anterior
LXXV ÓRGÃOS PÚBLICOS OU ENTIDADES ASSISTENCIAIS – PRODUTOS
PARA DEFICIENTES - as saídas, até 31 de outubro de 2007, das mercadorias
relacionadas no Apêndice III deste Anexo, destinadas às instituições que atendam aos
portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja
indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, observado o seguinte (ver
Convênio ICMS 38/91):
39
LXXVI – ÓRGÃOS PÚBLICOS - PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO FISCAL - as
operações, até 31 de dezembro de 2005, com mercadorias, bem como as prestações de serviços de
transportes a elas relativas destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal
Estadual, adquirida por intermédio de licitação ou contratação efetuadas dentro das normas estabelecidas
pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID (ver Convênio ICMS 94/96); *não prorrogado
LXXVI-A. – ÓRGÃOS PÚBLICOS – PROGRAMA DE FORTALECIMENTO E
MODERNIZAÇÃO DAS ÁREAS DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E DE CONTROLE
EXTERNO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL – as operações, até 31 de março de 2022,
com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas aos
Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle
Externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas
dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES (ver Convênio ICMS 79/05). (alterado pelo Decreto nº
13.224, de 09/09/11). (Prorrogação dada pelo Decreto nº 30.363-E, de 11/06/2021, com efeitos a partir de 1º/04/2021)
Redacao anterior
LXXVI-A. – ÓRGÃOS PÚBLICOS – PROGRAMA DE FORTALECIMENTO E
MODERNIZAÇÃO DAS ÁREAS DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E DE
CONTROLE EXTERNO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL – as
operações, até 31 de dezembro de 2012, com mercadorias, bem como as prestações de
serviços de transporte a elas relativas, destinadas aos Programas de Fortalecimento e
Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo, dos Estados e
do distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das
normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID (ver Convênio
ICMS 79/05); (fica acrescentado pelo Decreto n.º 6.618-E, de 08/09/05) (Prorrogação
dada pelo Decreto nº 11.747/10)
LXXVI-B. ÓRGÃOS PÚBLICOS – REAGENTES – as saídas, até 31 de março de 2022,
dos seguintes reagentes destinados a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e
fundações (ver Convênio ICMS 23/07): (fica acrescentado pelo Decreto nº 7.980-E de 31/05/07) (Prorrogação dada
pelo Decreto nº 30.363-E, de 11/06/2021, com efeitos a partir de 1º/04/2021)
Descrição do produto
NCM/SH
Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de
enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos
Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea
qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi
em soro ou plasma humano”
3002.10.29
LXXVII – ÓRGÃOS PÚBLICOS - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - as operações
internas e interestaduais, até 31 de março de 2022, relativas às doações por contribuintes, de mercadorias
à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino,
dispensando o estorno do crédito fiscal (ver Convênio ICMS 78/92); (Prorrogação dada pelo Decreto nº
30.363-E, de 11/06/2021, com efeitos a partir de 1º/04/2021)
LXXVIII - PESCADO - as operações internas, até 31 de março de 2022, de pescado egional,
exceto pirarucu, o disposto neste inciso não se aplica (ver Convênio ICMS 96/00): (redação dada pelo
Decreto nº 7.980-E de 31/05/07) (Prorrogação dada pelo Decreto nº 30.363-E, de 11/06/2021, com efeitos a partir de
1º/04/2021)
a) à operação que destine o pescado à industrialização;
b) ao pescado enlatado ou cozido;
40
redação anterior
LXXVIII - PESCADO - as operações internas, até 31 de abril de 2006, de pescado
regional, exceto pirarucu, o disposto neste inciso não se aplica (ver Convênio ICMS
96/00):
a) à operação que destine o pescado à industrialização;
b) ao pescado enlatado ou cozido;
LXXVIII-A - PESCADO – PIRARUCU E TAMBAQUI – as saídas, até 31 de dezembro de
2024, de pirarucu e tambaqui criados em cativeiros (ver Convênio ICMS 66/12); (acrescentado pelo Decreto
nº 14.437-E, de 14/08/12) (efeitos apartir 1º/09/2012), (Prorrogação dada pelo Decreto nº 28.036-E, de 25/11/19)
LXXIX – PÓS-LARVA DE CAMARÃO - as saídas internas e interestaduais, até 31 de
março de 2022, de pós-larvas de camarão (ver Convênio ICMS 123/92); (redação dada pelo Decreto nº 8.504-
E de 30/11/07) (Prorrogação dada pelo Decreto nº 30.363-E, de 11/06/2021, com efeitos a partir de 1º/04/2021)
Redação anterior
LXXIX PÓS-LARVA DE CAMARÃO as saídas internas e interestaduais, até 31 de
outubro de 2007, de pós-larvas de camarão (ver Convênio ICMS 123/92);
LXXX – PRESERVATIVOS - as operações, até 31 de março de 2022, com preservativos
classificados no código 40.14.10.00 da NBM/SH, condicionando-se este benefício a que o contribuinte
deduza do preço da mercadoria o equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção,
indicando expressamente no documento fiscal; dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS
116/98); (redação dada pelo Decreto nº 7.980-E de 31/05/07). (Prorrogação dada pelo Decreto nº 30.363-E, de
11/06/2021, com efeitos a partir de 1º/04/2021)
Redação anterior
LXXX – PRESERVATIVOS - as operações, até 30 de abril de 2007, com preservativos
classificados no código 40.14.10.00 da NBM/SH, condicionando-se este benefício a que o
contribuinte deduza do preço da mercadoria o equivalente ao imposto que seria devido se
não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal; dispensado o
estorno do crédito (ver Convênio ICMS 116/98);
LXXX-A. PROGRAMA ESPECIAL UM COMPUTADOR POR ALUNO – UCA - até
31 de dezembro de 2020. Ficam isentas do ICMS as operações com as mercadorias a seguir indicadas,
adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto
Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela
Portaria 522, de 09 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime
Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei nº
12.249, de 11 de junho de 2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso
Educacional - REICOMP, instituído pela Medida Provisória n. 563, de 3 de abril de 2012 (ver Convênio
ICMS 147/07): (redação dada pelo Decreto nº 14.968-E de 28/12/12) (Prorrogação dada pelo Decreto nº 29.802-E, de
30/12/2020, com efeitos a partir de 1º/11/2020)
I - computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e
8471.3090;
II - kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais.
Parágrafo único. O benefício previsto no inciso II do caput se aplica também nas operações
com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no
âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual.
Redacao anterior
LXXX-A. PROGRAMA ESPECIAL UM COMPUTADOR POR ALUNO – UCA – até
31 de dezembro de 2012, as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas
no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto
Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -,
41
instituído pela Portaria 522, de 09 de abril de 1997, e do Programa Um Computador por
Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso
Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010: (ver
Convênio ICMS 147/07): (alterado pelo Decreto nº 12.923-E, de 28/06/11)
a) computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e
8471 3090;
b) kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais.
redação original
LXXX-A - PROGRAMA ESPECIAL UM COMPUTADOR POR ALUNO – UCA –
até 31 de dezembro de 2012, as operações com as mercadorias a seguir indicadas,
adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – PROINFO – em
seu Projeto Especial Um Computador por Aluno – UCA, do Ministério da Educação –
MEC, instituído pela Portaria 522, de 09 de abril de 1997(ver Convênio ICMS 147/07):
(fica acrescentado pelo Decreto nº 9408-E de 01/10/08) (Prorrogação dada pelo
Decreto nº 11.495-E de 11/06/10)
LXXXI - PROJETO INTEGRADO DE EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA E
AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DE RORAIMA – as saídas internas e interestaduais, até 31 de
março de 2022, de mercadorias e serviços destinados a contribuintes inscrito no CGF na qualidade de
cooperado participante do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado, bem
como as mercadorias por eles produzidas (ver Convênio ICMS 62/03 Lei nº 215/1998); (redação dada pelo
Decreto nº 8.504-E de 30/11/07) (Prorrogação dada pelo Decreto nº 30.363-E, de 11/06/2021, com efeitos a partir de
1º/04/2021)
Redação anterior
LXXXI - PROJETO INTEGRADO DE EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA E
AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DE RORAIMA–as saídas internas e interestaduais,
até 31 de dezembro de 2018, de mercadorias e serviços destinados a contribuintes inscrito
no CGF na qualidade de cooperado participante do Projeto Integrado de Exploração
Agropecuária e Agroindustrial do Estado, bem como as mercadorias por eles produzidas
(ver Convênio ICMS 62/03 e Lei nº 215/1998);
LXXXII - REPRODUTOR E MATRIZES CAPRINAS – IMPORTAÇÃO - as operações,
até 31 de março de 2022, de importação do exterior de reprodutor e matrizes caprinas de comprovada
superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores (ver Convênio ICMS 20/92); (redação
dada pelo Decreto nº 8.504-E de 30/11/07) (Prorrogação dada pelo Decreto nº 30.363-E, de 11/06/2021, com efeitos a
partir de 1º/04/2021)
Redação anterior
LXXXII REPRODUTOR E MATRIZES CAPRINAS IMPORTAÇÃO as operações,
até 31 de outubro de 2007, de importação do exterior de reprodutor e matrizes caprinas de
comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores (ver
Convênio ICMS 20/92);
LXXXIII - SANGUE - IMPORTAÇÃO POR ENTIDADE DE HEMATOLOGIA OU
HEMOTERAPIA - as operações de entradas, até 31 de março de 2022, de mercadorias importadas do
exterior, para serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e
derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que
realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou
Municipal, sem fins lucrativos, condicionando-se este benefício à concessão pela União, de isenção ou de
redução a zero da alíquota do imposto de importação (ver Convênio ICMS 24/89); (Prorrogação dada pelo
Decreto nº 30.363-E, de 11/06/2021, com efeitos a partir de 1º/04/2021)
LXXXIII-A - SENAI, SENAC e SENAR, as operações de importação do exterior, até 31 de
março de 2022, desde que não exista similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos
industriais, bem como suas partes e peças, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 133/2006,
destinados a integrar o ativo imobilizado do SENAI, do SENAC e do SENAR, para uso nas atividades de
42
pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades (ver Convênio ICMS 133/2006).
(Prorrogação dada pelo Decreto nº 30.363-E, de 11/06/2021, com efeitos a partir de 1º/04/2021)
§ 1º A comprovação da ausência de similar produzido no país deve ser feita por laudo emitido
por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência
em todo território nacional, ou por órgão federal especializado.
§ 2º A isenção será efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, à vista
de requerimento da entidade interessada. (fica acrescentado pelo Decreto n.º 7.733-E, de 01/03/07)
LXXXIV – SEMENTES - as saídas internas, até 31 de dezembro de 2025, de semente
genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda
geração - C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda
geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou
fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de
2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos
órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da
Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele
Ministério (ver Convênio ICMS 100/97); (Prorrogação dada pelo Decreto nº 30.363-E, de 11/06/2021, com efeitos
a partir de 1º/04/2021)
§ 1º. A isenção prevista neste inciso não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões
estabelecidos pelo órgão competente, no caso de saídas interestaduais, ou, ainda, que atenda ao padrão,
tenha a semente outro destino que não a semeadura;
§ 2º. Além das exigências do parágrafo anterior o benefício fica condicionado, ainda, que o
certificado ou atestado de garantia seja anexado à Nota Fiscal que acoberta a semente, dela devendo
constar a classe, o cultivar (variedade) o n.º do lote e o n.º do certificado ou atestado de garantia;
§ 3º. Para efeito de fruição do benefício deste inciso o estabelecimento vendedor deverá
deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se
expressamente na nota fiscal a respectiva dedução;
LXXXV - SERVIÇOS DE SAÚDE - EQUIPAMENTOS E INSUMOS - as saídas, até 31
de março de 2022, dos equipamentos e insumos relacionados no Apêndice IV deste Anexo, quando
destinadas à prestação de serviços de saúde, desde que os mesmos estejam isentos do Imposto sobre
Produtos Industrializados e do Imposto de Importação, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio
ICMS 01/99); (redação dada pelo Decreto nº 7.980-E de 31/05/07). (Prorrogação dada pelo Decreto nº 30.363-E, de
11/06/2021, com efeitos a partir de 1º/04/2021)
Redação anterior
LXXXV - SERVIÇOS DE SAÚDE - EQUIPAMENTOS E INSUMOS - as saídas, até
30 de abril de 2007, dos equipamentos e insumos relacionados no Apêndice IV deste
Anexo, quando destinadas à prestação de serviços de saúde, desde que os mesmos estejam
isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação, dispensado
o estorno do crédito (ver Convênio ICMS 01/99);
LXXXV-A. SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA – IMPORTAÇÃO – as
operações, até 31 de março de 2022, de importação de máquinas, equipamentos, aparelhos e acessórios
arrolados no Apêndice VI deste artigo, feita por empresa concessionária da prestação de serviços públicos
de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (ver Convênio ICMS 10/07). (fica
acrescentado pelo Decreto nº 7.980-E de 31/05/07) (Prorrogação dada pelo Decreto nº 30.363-E, de 11/06/2021, com
efeitos a partir de 1º/04/2021)
LXXXVI – TAXI – AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS – as saídas internas e interestaduais, até
31 de abril de 2019, para as montadoras, e até 31 de março de 2022, para as concessionárias, de
automóveis novos de passageiros com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos
(2.01), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativamente e
43
comprovadamente: (ver Convênio ICMS 38/01). (Prorrogação dada pelo Decreto nº 30.363-E, de 11/06/2021,
com efeitos a partir de 1º/04/2021)
a) - o adquirente:
1. exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na
categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
2. utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel
(táxi);
3. não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de
cálculo do ICMS outorgada à categoria;
b) o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução
no seu preço.
c) as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.
Parte 5
Parágrafo único. A isenção prevista neste inciso aplica-se inclusive às saídas promovidas
pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, destinadas a taxista
Microempreendedor Individual (MEI), assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01.
Redação anterior
LXXXVI – TAXI – AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS – as saídas internas e interestaduais, até 30
de novembro de 2015, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2015, para as
concessionárias, de automóveis novos de passageiros com motor de cilindrada não superior a
dois mil centímetros cúbicos (2.01), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas),
desde que, cumulativamente e comprovadamente: (ver Convênio ICMS 38/01), (redação dada
pelo Decreto nº 14.968-E de 28/12/12)
a) - o adquirente:
1. exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria
de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
2. utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel
(táxi);
3. não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de
cálculo do ICMS outorgada à categoria;
b) o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no
seu preço.
c) as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.
Parágrafo único. A isenção prevista neste inciso aplica-se inclusive às saídas promovidas pelos
estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, destinadas a taxista
Microempreendedor Individual (MEI), assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01.
(acrescentado pelo decreto nº 14.330-E, de 11/07/12).
Redação anterior
LXXXVI – TAXI – AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS – as saídas internas e interestaduais, até 30
de novembro de 2012 para os estabelecimentos fabricantes e até 31 de dezembro de 2012, para
as revendedoras autorizadas, de automóveis novos de passageiros com motor de cilindrada não
superior a dois mil centímetros cúbicos (2.01), quando destinados a motoristas profissionais
(taxistas), desde que, cumulativamente e comprovadamente: (ver Convênio ICMS 38/01)
(alterado pelo Decreto nº 12.192/10)
Redação anterior
LXXXVI – TAXI – AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS – as saídas internas e interestaduais, até 30
de novembro de 2012 para os estabelecimentos fabricantes, e até 31 de dezembro de 2012, para
as revendedoras autorizadas de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de
potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais: (ver Convênio ICMS 38/01)
(alterado pelo Decreto nº 11.495-E de 11/06/10)
Redacao anterior
LXXXVI TAXI AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS as saídas internas e interestaduais, até 30 de
novembro de 2009 para os estabelecimentos fabricantes e até 31 de dezembro de 2009, para as
revendedoras autorizadas de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de
potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais: (ver Convênio ICMS 38/01)
(redação dada pelo Decreto nº 8.504-E, de 30/11/07) Prorrogado ate 30/11/12 para
montadoras e 31/12/2012 para concessionárias pelo Conv 01/10
44
Redação anterior
LXXXVI TAXI AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS as saídas internas e interestaduais, até 30 de
novembro de 2009 para os estabelecimentos fabricantes e até 31 de dezembro de 2009 para as
revendedoras autorizadas de automóveis novos de passageiro com motor até 127 HP de potência
bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e
comprovadamente: (ver Convênio ICMS 38/01) (redação dada pelo Decreto n.º 7.733-E, de
01/03/07)
Redação original
LXXXVI -TAXI AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS as saídas internas e interestaduais, até 30 de
novembro de 2006, para os estabelecimentos fabricantes, e até 31 de dezembro de 2006, para as
revendedoras autorizadas, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de
potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais (ver Convênio ICMS 38/01);
45
APÊNDICE I
(Art. 1º, LXVI)
(redação dada pelo Decreto nº 10.579-E de 23/10/09)
Item
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
CLASSIFICAÇÃO
NCM/SH
I – VACINAS
1
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola)
3002.20.26
2
Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche)
3002.20.27
3
Vacina contra Sarampo
3002.20.24
4
Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B"
3002.20.29
5
Vacina contra Hepatite "B"
3002.20.23
6
Vacina Inativa contra Pólio
3002.20.29
7
Vacina Liofilizada contra Raiva
3002.30.10
8
Vacina contra Pneumococo
3002.20.29
9
Vacina contra Febre Tifóide
3002.20.29
10 Vacina oral contra Poliomielite
3002.20.22
11 Vacina contra Meningite B + C
3002.20.25
12 Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano)
3002.20.29
13 Vacina contra Meningite A + C
3002.20.25
14 Vacina contra Meningite B
3002.20.25
15 Vacina contra Rubéola
3002.20.29
16 Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche)
3002.20.29
17 Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola)
3002.20.29
18 Vacina contra Hepatite A
3002.20.29
19 Vacina Tríplice Acelular (DTPa)
3002.20.29
20 Vacina contra Varicela
3002.20.29
21 Vacina contra Influenza
3002.20.29
22 Vacina contra Rotavirus
3002.20.29
23 Vacina Pentavalente
3002.20.29
24 Outras vacinas para medicina humana
3002.20.29
II – IMUNOGLOBULINAS
1
Anti-Hepatite "B"
3002.10.39
2
Anti Varicella Zoster
3002.10.39
3
Anti-Tetânica
3002.10.39
4
Anti-rábica
3002.10.39
5
Outras imunoglobulinas
3002.10.39
6
Outras
frações
do
sangue,
produtos
imunológicos
3002.10.29
46
modificados exceto medicamento
III – SOROS
1
Anti Rábico
3002.10.19
2
Toxóide Tetânico
3002.10.19
3
Anti-tetânico
3002.10.12
4
Outros anti-soros
3002.10.19
5
Soro Anti - Botulínico
3002.1019
6
Outros anti - soros específicos de animais/pessoas
imunizadas
3002.1019
IV – MEDICAMENTOS
1
Antimonial Pentavalente
3003.90.39
2
Clindamicina 300 mg
3004.20.99
3
Doxiciclina 100 mg
3004.20.99
4
Mefloquina
3004.90.99
5
Cloroquina
3004.90.99
6
Praziquantel
3004.90.63
7
Mectizam
3004.90.59
8
Primaquina
3004.90.99
9
Oximiniquina
3004.90.69
10 Cypemetrina
3003.90.56
11 Artemeter
3003.90.99
12 Artezunato
3003.90.99
13 Benzonidazol
3003.90.99
14 Clindamicina
3003.20.99
15 Mansil
3003.20.99
16 Quinina
2939.21.00
17 Rifampicina
3003.20.32
18 Sulfadiazina
3003.90.82
19 Sulfametoxazol + Trimetropina
3003.90.82
20 Tetraciclina
2941.30.99
21 Interferon Gama
3004.20.99
22 Terizidona
3004.90.99
23 Acetato de Medrox Progesterona
3004.39.39
24 Anfotericina B
3002.10.39
25 Anfotericina B Lipossomal
3002.10.39
26 Ciclocerina
3004.90.99
47
27
Clofazimina
3004.90.99
28
Dietilcarbamazina
3004.90.99
29
Dicloridreto de Quinina
3004.90.99
30
Isotionato de Pentamidina
3004.90.19
31
Outros medicamentos não especificados
3004.90.99
32
Sulfato de Quinina
3004.90.99
33
Zidovudina
3004.90.99
34
Zidovudina (AZT)
2934.99.22
35
Zidovudina (AZT)
3004.90.79
36
Dicloridrato de Quinina
3004.90.99
37
Dicloridrato de Quinina
2939.21.00
38
Artequin
3004.90.99
(Os itens 39 a 44 foram acrescentados pelo Decreto nº 11.495/10)
39
Isotionato de Pentamidina
3004.90.47
40
Tetrahydrobiopterin (BH4)
3004.90.99
41
Miltefosina
3004.90.95
42
Doxiciclina
3004.20.99
43
Pentamidina
3004.90.47
44
Artesunato
3004.90.59
V – INSETICIDAS
1
Piretróide Deltrametrina
3808.10.29
2
Fenitrothion
3808.10.29
3
Cythion
3808.10.29
4
Etofenprox
3808.10.29
5
Bendiocarb
3808.10.29
6
Temefós Granulado 1%
3808.10.29
7
Bromadiolone (raticida)
3808.90.26
8
Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI)
3808.10.21
9
Carbamato
3808.90.29
10
Malathion
3808.90.29
11
Moluscocida
3808.90.29
12
Piretróides
2926.90.29
13
Rodenticida
3808.90.29
14
S-metoprene
3808.90.29
15
Bacillus Sphaericus (biolarvicida)
3808.90.20
48
16
DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado
3808.10.29
17
MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel
impregnado
3808.10.29
18
CIPERMETRINA 0.1% apresentado em forma de papel
impregnado
3808.10.22
19
Piriproxifen
3808.10.29
20
Diflerbenzuron
3808.10.29
21
A base de Cipermetrina
3808.10.23
22
A base de Cipermetrina
3808.10.29
23
A base de óleo mineral
3808.10.27
24
Alphacipermetrina
3808.10.29
25
Niclosamida
3808.10.29
26
Organofosforado
3808.10.29
27
Piretróides sintéticos
3808.10.29
28
Pirimifos
3808.10.29
29
Outros inseticidas
3808.90.29
30
Outros inseticidas apresentados de outro modo
3808.10.29
31
Desinfetante
3808.99.99
VI – OUTROS
1
Artesunato
3004.90.99
2
Vitamina “A”
3004.50.40
3
Kits para diagnóstico de Malária
3006.30.29
4
Kits para diagnóstico de Sarampo
3006.30.29
5
Kits para diagnóstico de Rubéola
3006.30.29
6
Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral
3006.30.29
7
Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1,
2 e 3, Adenovirus e 48írus Respiratório Sincicial
3006.30.29
8
Kits para diagnóstico de 48írus Respiratórios
3006.30.29
9
Outros Kits de Diagnósticos para administração em
pacientes
3006.30.29
10
Papel para controle de piretróide (silicone)
4811.90.90
11
Papel para controle de organofosforado (óleo)
4811.90.90
12
Cones plásticos para prova de parede (mosquitos)
3917.29.00
13
Armadilhas luminosas tipo CDC
3919.33.00
14
Kits para diagnóstico (diversos)
3006.30.29
15
Kits Rotavirus
3006.30.29
16
Reagentes de origem microbiana
3002.90.10
49
17
Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon)
3917.33.00
18
Dispositivo Intra Uterino (DIU)
3926.90.90
19
Outras frações de sangue (medicamento)
3002.10.39
20
Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits
3002.10.29
21
Tuberculina
3002.90.30
22
Qiaamp Viral RNA Mini Kit
3822.00.90
23
Qiaquick Gel Extraction Kit
3822.00.90
24
Platinum TAQ DNA Polymerase
3507.90.29
25
100mM dNTP set
3822.00.90
26
Random Primers
2934.99.34
27
RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor
3504.00.11
28
UltraPure Agarose
3913.90.90
29
M-MLV Reverse Transcriptase
3507.90.49
30
SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq
3822.00.90
(Os itens 31 e 32 foram acrescentados pelo Decreto nº 11.495/10)
31
Armadilhas Luminosas
3926.90.40
32
Novaluron
50
APÊNDICE I
(Anexo I, Art. 1.º, LXVI)
PRODUTOS IMUNOBIOLÓGICOS, MEDICAMENTOS E INSETICIDAS
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
CLASSIFICAÇÃO NBM/
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola)
3002.20.26
Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche)
3002.20.27
Vacina contra Sarampo
3002.20.24
Vacina c/ Haemóphilus Influenza “B”
3002.20.29
Vacina contra Hepatite “B”
3002.20.23
Vacina Inativa contra Polio
3002.20.29
Vacina Liofilizada contra Raiva
3002.30.10
Vacina contra Pneumococo
3002.20.29
Vacina contra Febre Tifóide
3002.20.29
Vacina oral contra Poliomielite
3002.20.22
Vacina contra Meningite B + C
3002.20.25
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano)
3002.20.29
Vacina contra Meningite A + C
3002.20.25
Vacina contra Rubéola
3002.20.29
Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche)
3002.20.29
Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola)
3002.20.29
Vacina contra Hepatite A
3002.20.29
Vacina Tríplice Acelular (DTPa)
3002.20.29
Vacina contra Varicela
3002.20.29
Vacina contra Influenza
3002.20.29
fica acrescido dos seguintes produtos, dada pelos Decretos n.º 6.856-E, de 12/01/06 e 7.733-E, de 01/0
Vacina contra Meningite B
3002.20.25
Vacina contra Rotavirus
3002.20.29
Vacina Pentavalente
3002.20.29
Outras vacinas para medicina humana
3002.20.29
IMUNOGLOBULINAS
Anti-Hepatite “B”
3002.10.39
Anti Varicella Zóster
3002.10.39
Anti-Tetânica
3002.10.39
Anti-rábica
3002.10.39
fica acrescido dos seguintes produtos, dada pelos Decretos n.º 6.856-E, de 12/01/06 e 7.733-E, de 01/0
Outras imunoglobulinas
3002.10.39
Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto med 3002.10.29
SOROS
Anti Rábico
3002.10.19
Toxóide Tetânico
3002.10.19
Anti-tetânico
3002.10.12
Acrescidos pelo Conv. ICMS 97/01, efeitos a partir de 22.10.01.
Soro Anti – Botulínico
3002.1019
Outros anti - soros específicos de animais/pessoas imunizadas
3002.1019
fica acrescido dos seguintes produtos, dada pelos Decretos n.º 6.856-E, de 12/01/06 e 7.733-E, de 01/0
Outros anti-soros
3002.10.19
MEDICAMENTOS
Antimonial Pentavalente
3003.90.39
Clindamicina 300 mg
3004.20.99
Doxiciclina 100 mg
3004.20.99
Mefloquina
3004.90.99
Cloroquina
3004.90.99
Praziquantel
3004.90.63
51
Mectizam
3004.90.59
Primaquina
3004.90.99
Oximiniquina
3004.90.69
Cypemetrina
3003.90.56
Artemeter
3003.90.99
Artezunato
3003.90.99
Benzonidazol
3003.90.99
Clindamicina
3003.20.99
Mansil
3003.20.99
Quinina
2939.21.00
Rifampicina
3003.20.32
Nova redação dada a NBM/SH pelo Conv. ICMS 79/02, efeitos a partir de 23.07.02
Sulfadiazina
3003.90.82
Redação original, efeitos até 22.07.02
Sulfadiazina
3003.20.99
Sulfametoxazol + Trimetropina
3003.90.82
Tetraciclina
2941.30.99
Acrescidos pelo Conv. ICMS 97/01, efeitos a partir de 22.10.01.
Interferon Gama
3004.20.99
Terizidona
3004.90.99
fica acrescido dos seguintes produtos, dada pelos Decretos n.º 6.856-E, de 12/01/06 e 7.733-E, de 01/0
Acetato de Medrox Progesterona
3004.39.39
Anfotericina B
3002.10.39
Anfotericina B Lipossomal
3002.10.39
Ciclocerina
3004.90.99
Clofazimina
3004.90.99
Dietilcarbamazina
3004.90.99
Dicloridreto de Quinina
3004.90.99
Isotionato de Pentamidina
3004.90.19
Outros medicamentos não especificados
3004.90.99
Sulfato de Quinina
3004.90.99
Zidovudina
3004.90.99
Zidovudina (AZT)
2934.99.22
Zidovudina (AZT)
3004.90.79
Dicloridrato de Quinina
3004.90.99
Dicloridrato de Quinina
2939.21.00
Artequin
3004.90.99
INSETICIDAS
Piretróide Deltrametrina
3808.10.29
Fenitrothion
3808.10.29
Cythion
3808.10.29
Etofenprox
3808.10.29
Bendiocarb
3808.10.29
Temefós Granulado 1%
3808.10.29
Bromadiolone (raticida)
3808.90.26
Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI)
3808.10.21
Carbamato
3808.90.29
Malathion
3808.90.29
Moluscocida
3808.90.29
Piretróides
2926.90.29
Rodenticida
3808.90.29
S-metoprene
3808.90.29
52
Acrescido pelo Conv. ICMS 97/01, efeitos a partir de 22.10.01.
Bacillus Sphaericus (biolarvicida)
3808.90.20
Acrescidos pelo Conv. ICMS 108/02, efeitos a partir de 14.10.02
DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado
3808.10.29
MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado
3808.10.29
CIPERMETRINA 0.1% apresentado em forma de papel impregnado
3808.10.22
Acrescidos pelo Conv. ICMS 47/04, efeitos a partir de 13.07.04.
Piriproxifen
3808.10.29
Diflerbenzuron
3808.10.29
fica acrescido dos seguintes produtos, dada pelos Decretos n.º 6.856-E, de 12/01/06 e 7.733-E, de 01/0
A base de Cipermetrina
3808.10.23
A base de Cipermetrina
3808.10.29
A base de óleo mineral
3808.10.27
Alphacipermetrina
3808.10.29
Niclosamida
3808.10.29
Organofosforado
3808.10.29
Piretróides sintéticos
3808.10.29
Pirimifos
3808.10.29
Outros inseticidas
3808.90.29
Outros inseticidas apresentados de outro modo
3808.10.29
OUTROS
Artesunato
3004.90.99
Vitamina “A”
3004.50.40
Kits para diagnóstico de Malária
3006.30.29
Kits para diagnóstico de Sarampo
3006.30.29
Kits para diagnóstico de Rubéola
3006.30.29
Acrescidos pelo Conv. ICMS 97/01, efeitos a partir de 22.10.01.
Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral
3006.30.29
Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3,Adenoviru
Virus Respiratório Sincicial
3006.30.29
Kits para diagnóstico de Virus Respiratórios
3006.30.29
Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes
3006.30.29
Acrescidos pelo Conv. ICMS 108/02, efeitos a partir de 14.10.02
Papel para controle de piretróide (silicone)
4811.90.90
Papel para controle de organofosforado (óleo)
4811.90.90
Cones plásticos para prova de parede (mosquitos)
3917.29.00
Acrescido pelo Conv. ICMS 47/04, efeitos a partir de 13.07.04.
Armadilhas luminosas tipo CDC
3919.33.00
fica acrescido dos seguintes produtos, dada pelos Decretos n.º 6.856-E, de 12/01/06 e 7.733-E, de 01/0
Kits para diagnóstico (diversos)
3006.30.29
Kits Rotavirus
3006.30.29
Reagentes de origem microbiana
3002.90.10
Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon)
3917.33.00
Dispositivo Intra Uterino (DIU)
3926.90.90
Outras frações de sangue (medicamento)
3002.10.39
Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits
3002.10.29
53
APÊNDICE II
(Art. 1º, LXXIII)
(redação dada pelo Decreto nº 10.579-E de 23/10/09)
Item
Fármacos
NCM
Medicamentos
NCM
Fármacos
Medicamentos
1
Acetato de Glatirâme
2922.49.90
Acetato de Glatirâmer - 20 mg
injetável - por frasco-ampola ou
seringa preenchida
3003.90.49/
3004.90.39
2
Acitretina
2918.99.99
Acitretina 10 mg - por cápsula
3003.90.39/
3004.90.29
Acitretina 25 mg - por cápsula
3
Adalimumabe
2942.00.00
Adalimumabe - injetável - 40mg
seringa preenchida
3002.10.39
4
Alendronato de sódio
2931.00.39
Alendronato de sódio 70 mg - por
comprimido
3004.90.59
Alendronato de sódio 10 mg - por
comprimido
5
Alfacalcidol
2936.29.29
Alfacalcidol 0,25 mcg - cápsula
3003.90.19/
3004.50.90
Alfacalcidol 1,0 mcg - cápsula
6
Alfadornase
3507.90.49
Alfadornase 2,5 mg - por ampola
3003.90.29/
3004.90.19
7
Alfaepoetina
3504.00.90
Alfaepoetina - 1.000 U - por injetável
- por frasco-ampola
3001.20.90
Alfaepoetina - 2.000 U - Injetável -
por frasco-ampola
Alfaepoetina - 3.000 U - injetável -
por frasco-ampola
Alfaepoetina - 4.000 U - injetável -
por frasco-ampola
Alfaepoetina - 10.000U - injetável -
por frasco-ampola
8
Alfainterferona 2b
2942.00.00
Alfainterferona 2b 10.000.000 UI -
injetável por frasco ampola
3002.10.39 /
3004.90.95
Alfainterferona 2b 5.000.000 UI -
injetável por frasco ampola
Alfainterferona 2b 3.000.000 UI -
injetável por frasco ampola
9
Alfapeginterferona 2ª
Alfapeginterferona 2a 180 mcg - por
seringa preenchida
Alfapeginterferona 2b
Alfapeginterferona 2b 80 mcg - por
frasco ampola
Alfapeginterferona 2b 100 mcg - por
frasco ampola
Alfapeginterferona 2b 120 mcg - por
frasco ampola
10
Amantadina
2921.30.90
Amantadina
100
mg
-
por
comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
Cloridrato de
Amantadina
Cloridrato de Amantadina 100 mg -
por comprimido
11
Atorvastatina
2933.99.49
Atorvastatina
10
mg
-
por
comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
54
Atorvastatina
20
mg
-
por
comprimido
Atorvastatina Lactona
Atorvastatina Lactona 10 mg - por
comprimido
Atorvastatina Lactona 20 mg - por
comprimido
Atorvastatina Sódica
Atorvastatina Sódica 10 mg - por
comprimido
Atorvastatina Sódica 20 mg - por
comprimido
Atorvastatina Cálcica
Atorvastatina Cálcica 10 mg - por
comprimido
Atorvastatina Cálcica 20 mg - por
comprimido
12
Azatioprina
2933.59.34
Azatioprina 50 mg - por comprimido
3003.90.76/
3004.90.66
Azatioprina Sódica
Azatioprina Sódica 50 mg - por
comprimido
(O iten 13 alterado pelo Decreto nº 16.362-E de 14/11/13)
13
Beclometasona
2937.22.90
Beclometasona 200 mcg - por cápsula
inalante
3003.39.99/
3004.39.99
Beclometasona 200 mcg - pó inalante
por frasco de 100 doses
Beclometasona 250 mcg - spray por
frasco de 200 doses
Beclometasona 400 mcg - por cápsula
inalante
Beclometasona 400 mcg - pó inalante
por frasco de 100 doses
Dipropionato de
Beclometasona
Dipropionato de Beclometasona 400
mcg - pó inalante por frasco de 100
doses
3004.32.90
Dipropionato de Beclometasona 250
mcg - spray - por frasco de 200 doses
Dipropionato de Beclometasona 200
mcg - pó inalante por frasco de 100
doses
Dipropionato de Beclometasona 200
mcg - por cápsula inalante
Dipropionato de Beclometasona 400
mcg - por cápsula inalante
Redacao anterior
(O iten 13 foi alterado pelo Decreto nº 11.747/10)
Beclometasona 200 mcg - por cápsula
inalante
Beclometasona 200 mcg - pó inalante
por frasco de 100 doses
Beclometasona 250 mcg - spray por
frasco de 200 doses
Beclometasona 400 mcg - por cápsula
inalante
55
13
Beclometasona
2937.22.90
Beclometasona 400 mcg - pó inalante
por frasco de 100 doses
3003.39.99/
3004.39.99
Dipropionato de
Beclometasona
Dipropionato de Beclometasona 400
mcg - pó inalante por frasco de 100
doses
Dipropionato de Beclometasona 250
mcg - spray - por frasco de 200 doses
Dipropionato de Beclometasona 200
mcg - pó inalante por frasco de 100
doses
Dipropionato de Beclometasona 200
mcg - por cápsula inalante
Dipropionato de Beclometasona 400
mcg - por cápsula inalante
Redação anterior
13
Beclometasona
2937.22.90
Beclometasona 200 mcg - por cápsula
inalante
3003.39.99/
3004.39.99
Beclometasona 200 mcg - pó inalante por
frasco de 100 doses
Beclometasona 250 mcg - spray por frasco
de 200 doses
Beclometasona 400 mcg - por cápsula
inalante
Beclometasona 400 mcg - pó inalante por
frasco de 100 doses
Dipropionato de
Beclometasona
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg
- pó inalante por frasco de 100 doses
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg
- spray - por frasco de 200 doses
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg
- pó inalante por frasco de 100 doses
Beclometasona 200 mcg - por cápsula
inalante
Beclometasona 400 mcg - por cápsula
inalante
14
Betainterferona
3504.00.90
Betainterferona - 6.000.000 UI (22
mcg) - Injetável - (por seringa
preenchida)
3002.10.36
Betainterferona - 12.000.000 UI (44
mcg) - Injetável - (por seringa
preenchida)
Betainterferona 6.000.000 UI (30
mcg)- injetável - seringa preenchida
ou frasco ampola
Betainterferona
9.600.000
UI
-
Injetável - (por frasco/ampola)
Betainterferona 1a
Betainterferona 1a - 6.000.000 UI (22
mcg) - Injetável - (por seringa
preenchida)
Betainterferona 1a - 12.000.000 UI
(44 mcg) - Injetável - (por seringa
preenchida)
56
Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30
mcg)- injetável - seringa preenchida
ou frasco ampola
Betainterferona 1b
Betainterferona 1b - 9.600.000 UI -
Injetável - (por frasco/ampola)
(O iten 15 foi alterado pelo Decreto nº 11.747/10)
15
Bezafibrato
200
mg
-
por
comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
Bezafibrato
400
mg
-
por
comprimido
de
desintegração lenta
Redação anterior
15
Bezafibrato
2918.99.99
Bezafibrato 200 mg - por drágea
3003.90.99/
3004.90.99
Bezafibrato 400 mg - por drágea
(O iten 16 foi alterado pelo Decreto nº 11.747/10)
16
Bezafibrato
2918.99.99
Biperideno 4 mg - por comprimido de
desintegração retardada
3003.90.79/
3004.90.69
Biperideno 2 mg - por comprimido
Lactato de Biperideno
2933.39.39/
2933.39.32
Lactato de Biperideno 4 mg - por
comprimido
de
desintegração
retardada
Lactato de Biperideno 2 mg - por
comprimido
Cloridrato de
Biperideno
Cloridrato de Biperideno 4 mg - por
comprimido
de
desintegração
retardada
Cloridrato de Biperideno 2 mg - por
comprimido
Redação anterior
16
Biperideno
2933.39.39/
2933.39.32
Biperideno 4 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Biperideno 2 mg - por comprimido
Lactato de Biperideno
Lactato de Biperideno 4 mg - por
comprimido
Lactato de Biperideno 2 mg - por
comprimido
Cloridrato de Biperiden
Cloridrato de Biperideno 4 mg - por
comprimido
Cloridrato de Biperideno 2 mg - por
comprimido
(O iten 17 foi alterado pelo Decreto nº 11.747/10)
17
Bromocriptina
2939.69.90
Bromocriptina
2,5
mg
-
por
omprimido ou cápsula de liberação
prolongada
3003.40.90/
3004.40.90
Mesilato de
Bromocriptina
Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg –
por
comprimido
ou
cápsula
de
liberação prolongada
Redação anterior
17
Bromocriptina
2939.69.90
Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido
3003.40.90/
3004.40.90
Mesilato de
Bromocriptina
Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido
18
Budesonida
2937.29.90
Budesonida 200 mcg - por cápsula
inalante
3003.39.99/
3004.39.99
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal -
com 5 ml - 100 doses
57
Budesonida 200 mcg - pó inalante -
100 doses
19
Cabergolina
2939.69.90
Cabergolina 0,5 mg - por comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
20
Calcitonina
2937.90.90
Calcitonina 100 UI - injetável - (por
ampola)
3003.39.29/
3004.39.25
Calcitonina - 200 UI - spray nasal -
por frasco
Calcitonina Sintética
Humana
Calcitonina Sintética Humana 100 UI
- injetável - (por ampola)
Calcitonina Sintética Humana - 200
UI - spray nasal - por frasco
Calcitonina Sintética
de Salmão
Calcitonina Sintética de Salmão - 200
UI - spray nasal - por frasco
Calcitonina Sintética de Salmão 100
UI - injetável - (por ampola)
21
Calcitriol
2936.29.29
Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula
3003.90.19/
3004.50.90
Calcitriol 1,0 g - injetável - por
ampola
22
Ciclofosfamida
2942.00.00
Ciclofosfamida 50 mg - por drágea
3003.90.79/
3004.90.69
Ciclofosfamida
Monoidratada
Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg -
por drágea
23
Ciclosporina
2937.90.90
Ciclosporina 100 mg - Solução oral
100 mg/ml - por frasco de 50 ml
3003.20.73/
3004.20.73
Ciclosporina 25 mg - por cápsula
Ciclosporina 50 mg - por cápsula
Ciclosporina 100 mg - por cápsula
Ciclosporina 10 mg - por cápsula
24
Ciprofloxacino
2933.59.19
Ciprofloxacino
250
mg
-
por
comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Ciprofloxacino
500
mg
-
por
comprimido
Cloridrato de
Ciprofloxacino
Monoidratado
Cloridrato
de
Ciprofloxacino
Monoidratado
250
mg
-
por
comprimido
Cloridrato
de
Ciprofloxacino
Monoidratado
500
mg
-
por
comprimido
Lactato de
Ciprofloxacino
Lactato de Ciprofloxacino 250 mg -
por comprimido
Lactato de Ciprofloxacino 500 mg -
por comprimido
Cloridrato de
Ciprofloxacino
Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg -
por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino 500 mg -
por comprimido
25
Ciproterona
2937.29.31
Ciproterona 50 mg - por comprimido
3003.39.39/
3004.39.39
Acetato de
Ciproterona
Acetato de Ciproterona 50 mg - por
comprimido
26
Cloroquina
2933.49.90
Cloroquina 150 mg - por comprimido
3003.90.79/
58
Dicloridrato de
Cloroquina
Dicloridrato de Cloroquina 150 mg -
por comprimido
3004.90.69
Difosfato de
Cloroquina
Difosfato de Cloroquina 150 mg - por
comprimido
Sulfato de Cloroquin
Sulfato de Cloroquina 150 mg - por
comprimido
27
Clozapina
2933.99.39
Clozapina 100 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Clozapina 25 mg - por comprimido
28
Codeína
2939.11.22
Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2
ml
3003.40.40/
3004.40.40
Codeína 30 mg - por comprimido
Codeína 60 mg - por comprimido
Codeína 3 mg/ml - solução oral - por
frasco com 120 ml
Acetato de Codeína
Acetato de Codeína 30 mg/ml - por
ampola com 2 ml
Acetato de Codeína 30 mg - por
comprimido
Acetato de Codeína 60 mg - por
comprimido
Acetato de Codeína 3 mg/ml - solução
oral - por frasco com 120 ml
Bromidrato de
Codeína
Bromidrato de Codeína 30 mg/ml -
por ampola com 2 ml
Bromidrato de Codeína 30 mg - por
comprimido
Bromidrato de Codeína 60 mg - por
comprimido
Bromidrato de Codeína 3 mg/ml -
solução oral - por frasco com 120 ml
Canfossulfonato de
Codeína
Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml
- por ampola com 2 ml
Canfossulfonato de Codeína 30 mg -
por comprimido
Canfossulfonato de Codeína 60 mg -
por comprimido
Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml -
solução oral - por frasco com 120 ml
Citrato de Codeína
Citrato de Codeína 30 mg/ml - por
ampola com 2 ml
Citrato de Codeína 30 mg - por
comprimido
Citrato de Codeína 60 mg - por
comprimido
Citrato de Codeína 3 mg/ml - solução
oral - por frasco com 120 ml
Cloridrato de Codeín
Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por
ampola com 2 ml
Cloridrato de Codeína 30 mg - por
comprimido
Cloridrato de Codeína 60 mg - por
comprimido
59
Cloridrato de Codeína 3 mg/ml -
solução oral - por frasco com 120 ml
Metilbrometo de
Codeína
Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml -
por ampola com 2 ml
Metilbrometo de Codeína 30 mg - por
comprimido
Metilbrometo de Codeína 60 mg - por
comprimido
Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml -
solução oral - por frasco com 120 ml
Óxido de Codeína
Óxido de Codeína 30 mg/ml - por
ampola com 2 ml
Óxido de Codeína 30 mg - por
comprimido
Óxido de Codeína 60 mg - por
comprimido
Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução
oral - por frasco com 120 ml
Salicilato de Codeína
Salicilato de Codeína 30 mg/ml - por
ampola com 2 ml
Salicilato de Codeína 30 mg - por
comprimido
Salicilato de Codeína 60 mg - por
comprimido
Salicilato de Codeína 3 mg/ml -
solução oral - por frasco com 120 ml
Sulfato de Codeína
Sulfato de Codeína 30 mg/ml - por
ampola com 2 ml
Sulfato de Codeína 30 mg - por
comprimido
Sulfato de Codeína 60 mg - por
comprimido
Sulfato de Codeína 3 mg/ml - solução
oral - por frasco com 120 ml
Fosfato de Codeína
Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por
ampola com 2 ml
Fosfato de Codeína 30 mg - por
comprimido
Fosfato de Codeína 60 mg - por
comprimido
Fosfato de Codeína 3 mg/ml - solução
oral - por frasco com 120 ml
29
Danazol
2937.19.90
Danazol 100 mg - por cápsula
3003.39.39/
3004.39.39
30
Deferasirox
2933.99.69
Deferasirox 125 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Deferasirox 250 mg - por comprimido
Deferasirox 500 mg - por comprimido
31
Deferiprona
2942.00.00
Deferiprona 500 mg - por comprimido
3003.90.58/
3004.90.49
32
Desferroxamina
2942.00.00
Desferroxamina 500 mg - injetável -
por frasco-ampola
3003.90.58/
3004.90.48
Cloridrato de
Desferroxamina
Cloridrato de Desferroxamina 500 mg
- injetável - por frasco-ampola
60
Mesilato de
Desferroxamina
Mesilato de Desferroxamina 500 mg -
injetável - por frasco-ampola
33
Desmopressina
2937.90.90
Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação
nasal - por frasco 2,5 ml
3003.39.29/
3004.39.29
Acetato de
Desmopressina
Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml
-aplicação nasal - por frasco 2,5 ml
(O iten 34 foi alterado pelo Decreto nº 11.747/10)
34
Donepezila
2933.39.99
Donepezila - 5 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Donepezila
-
10
mg
-
por
comprimidlo
Cloridrato de
Donepezila
Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por
comprimido
Cloridrato de Donepezila - 10 mg -
por comprimidlo
Redação anterior
34
Donepezila
2933.39.99
Donepezil - 5 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Donepezil - 10 mg - por comprimidlo
Cloridrato de Donepezi
Donepezil - 5 mg - por comprimido
Donepezil - 10 mg - por comprimidlo
35
Entacapona
2922.50.99
Entacapona 200 mg - por comprimido
3003.90.49/
3004.90.39
36
Etanercepte
2942.00.00
Etanercepte 25 mg - injetável por
frasco-ampola
3002.10.38
Etanercepte 50 mg - injetável por
frasco-ampola
37
Etofibrato
2918.99.99
Etofibrato 500 mg - por cápsula
3003.90.99/
3004.90.99
(O iten 38 foi alterado pelo Decreto nº 11.747/10)
38
Everolimo
2934.99.99
Everolimo 1 mg - por comprimido
3003.90.89/
3004.90.79
Everolimo 0,5 mg - por comprimido
Everolimo 0,75 mg - por comprimido
Redação anterior
38
Everolimo
2934.99.99
Everolimo 1 mg - por comprimido
3003.90.89/
3004.90.79
Everolimo 0,5 mg - por comprimido
Parte 6
Everolimo 0,75 mg - por comprimido
Everolimo 0,1 mg - por comprimido
dispersível
Everolimo 0,25 mg - por comprimido
dispersível
39
Fenofibrato
2918.99.91
Fenofibrato 200 mg - por cápsula
3003.90.99/
3004.90.99
Fenofibrato 250 mg - liberação
retardada por cápsula
40
Fenoterol
2922.50.99
Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol
300 doses - 15 ml - c/ adaptador
3003.90.49/
3004.90.39
Cloridrato de
Fenoterol
Cloridrato de Fenoterol 200 mcg -
dose - aerosol 300 doses - 15 ml – c/
adaptador
Bromidrato de
Fenoterol
Bromidrato de Fenoterol 200 mcg -
dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/
adaptador
(O iten 41 foi alterado pelo Decreto nº 11.747/10)
41
Filgrastim
3002.10.39
Filgrastim 300 mcg - injetável - por
frasco
ou
seringa preenchida
3002.10.39
61
Redção anterior
41
Filgrastim
3002.10.39
Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco
3002.10.39
42
Fludrocortisona
2937.22.90
Fludrocortisona
0,1
mg
-
por
comprimido
3003.39.99/
3004.39.99
Acetato de
Fludrocortisona
2937.22.90
Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg –
por comprimido
43
Flutamida
2924.29.62
Flutamida 250 mg - por comprimido
3003.90.53/
3004.90.43
44
Fluvastatina
2933.99.19
Fluvastatina 20 mg - por cápsula
3003.90.99/
3004.90.99
Fluvastatina 40 mg - por cápsula
Fluvastatina Sódica
Fluvastatina Sódica 20 mg - por
cápsula
Fluvastatina Sódica 40 mg - por
cápsula
45
Formoterol
2924.29.99
Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60
doses
3003.90.59/
3004.90.49
Formoterol 12 mcg - por cápsula
inalante
Fumarato de
Formoterol Diidratad
Fumarato de Formoterol Diidratado 12
mcg - pó inalante - 60 doses
Fumarato de Formoterol Diidratado 12
mcg - por cápsula inalante
Fumarato de
Formoterol
Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó
inalante – 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg - por
cápsula inalante
(O iten 46 foi alterado pelo Decreto nº 11.747/10)
46
Formoterol +
Budesonida
2924.29.99/
2937.29.90
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200
mcg
-
pó
inalante - por frasco de 60 doses
3003.90.99/
3004.90.99
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200
mcg - por cápsula inalante
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400
mcg
-
pó
inalante - por frasco de 60 doses
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400
mcg - por cápsula inalante
Fumarato de
Formoterol +
Budesonida
Fumarato de Formoterol 6 mcg +
Budesonida 200 mcg - pó inalatorio -
60 doses
Fumarato de Formoterol 6 mcg +
Budesonida 200 mcg - pó inalante -
por frasco de 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg +
Budesonida 400 mcg - pó inalante -
por frasco de 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg +
Budesonida 400`mcg - por cápsula
inalante
Fumarato de
Formoterol
Diidratado +
Budesonida
Fumarato de Formoterol Diidratado 6
mcg + Budesonida 200 mcg - pó
inalante - por frasco de 60 doses
Fumarato de Formoterol Diidratado 6
62
mcg + Budesonida 200 mcg - por
cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado
12 mcg + Budesonida 400 mcg - por
cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado
12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó
inalante - por frasco de 60 doses
Redação anterior
46
Formoterol +
Budesonida
2924.29.99/
2937.29.90
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg
- pó inalatorio - 60 doses
3003.90.99/
3004.90.99
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg
- por cáps5la inalante
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400
mcg - pó inalatório - 60 doses
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400
mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formotero
+ Budesonida
Fumarato de Formoterol 6 mcg +
Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60
doses
Fumarato de Formoterol 6 mcg +
Budesonida 200 mcg - por cápsula
inalante
Fumarato de Formoterol 12 mcg +
Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60
doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg +
Budesonida 400`mcg
- por cápsula
inalante
Fumarato de Formotero
Diidratado + Budesonid
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg
+ Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60
doses
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg
+ Budesonida 200 mcg - por cápsula
inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado 12
mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula
inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado 12
mcg + Budesonida 400 mcg - pó
inalatório - 60 doses
47
Gabapentina
2922.49.90
Gabapentina 300 mg - por cápsula
3003.90.49/
3004.90.39
Gabapentina 400 mg - por cápsula
48
Galantamina
2939.99.90
Galantamina 8 mg - por cápsula
3003.90.79/
3004.90.69
Galantamina 16 mg - por cápsula
Galantamina 24 mg - por cápsula
Bromidrato de
Galantamina
Bromidrato de Galantamina 8 mg –
por cápsula
Bromidrato de Galantamina 16 mg –
por cápsula
Bromidrato de Galantamina 24 mg –
por cápsula
Hidrobrometo de
Galantamina
Hidrobrometo de Galantamina 8 mg –
por cápsula
63
Hidrobrometo de Galantamina 16 mg
- por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina 24 mg
- por cápsula
(O iten 49 foi alterado pelo Decreto nº 11.747/10)
49
Genfibrozila
2918.99.99
Genfibrozila
600
mg
-
por
comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
Genfibrozila
900
mg
-
por
comprimido
Redação anterior
49
Genfibrozila
2918.99.99
Genfibrozila 600 mg - por cápsula ou
comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
Genfibrozila
900
mg
-
por
comprimido
(O iten 50 foi alterado pelo Decreto nº 11.747/10)
50
Gosserrelina
2937.90.90
Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por
seringa preenchida
3003.39.26/
3004.39.27
Gosserrelina 10,80 mg - injetável -
(por seringa preenhida)
Acetato de
Gosserrelina
Acetato de Gosserrelina 3,60 mg -
injetável - por frasco ampola
Acetato de Gosserrelina 10,80 mg -
injetável - (por seringa preenchida)
Redação anterior
50
Gosserrelina
2937.90.90
Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por
seringa preenchida
3003.39.26/
3004.39.27
Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por
seringa preenhida)
Acetato de Gosserrelin
Acetato de Gosserrelina 3,60 mg -
injetável - por frasco ampola
Acetato de Gosserrelina 10,80 mg -
injetável - (por seringa preenhida)
51
Hidroxicloroquina
2933.49.90
Hidroxicloroquina 400 mg - por
comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Sulfato de
Hidroxicloroquina
Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg
- por comprimido
52
Hidroxiuréia
2928.00.90
Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula
3003.90.99/
3004.90.99
(O iten 53 alterado pelo Decreto nº 16.362-E de 14/11/13)
53
Imiglucerase
3507.90.39 Imiglucerase 200 U.I. –
injetável - por frasco-ampola
3003.90.29/
3004.90.19
Redação anterior
(O iten 53 alterado pelo Decreto nº 14.330/12)
53
Imiglucerase
3002.90.9
Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por
frasco-ampola 3
3003.90.29/
3004.90.19
Imiglucerase 400 U.I - injetável - por
frasco-ampola
53
Redação original
Imiglucerase
3002.90.99
Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por
frasco-ampola
3003.90.29/
3004.90.19
(O iten 54 foi alterado pelo Decreto nº 11.747/10)
54
Imunoglobulina Anti
Hepatite B
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100
mg - injetável - por frasco ou ampola
3002.10.23
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500
mg - injetável - por frasco ou ampola
Redação anterior
54
Imunoglobulina Anti-
Hepatite B
3504.00.90
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 1000 mg
- injetável - por frasco
3002.10.23
64
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg -
injetável - por frasco
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg -
injetável - por frasco
55
Imunoglobulina
Humana
3504.00.90
Imunoglobulina
Humana
0,5
g-
injetável - (por frasco)
3002.10.35
Imunoglobulina Humana 2,5 g –
injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 5,0 g –
injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 1,0 g –
injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 3,0 g –
Injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 6,0 g –
Injetável - (por frasco)
(o item 56 alterado pelo Decreto nº 11.495-E de 11/06/10)
56
Infliximabe
3504.00.90
Infliximabe 10 mg/ml - injetável - por
ampola de 10 ml
3002.10.29
56
Redação anterior
Infliximabe
3504.00.90
Infliximabe 10 mg - injetável - por ampola
de 10 ml
3002.10.29
57
Isotretinoína
2936.21.19
Isotretinoína 20 mg - por cápsula
3003.90.19/
3004.50.90
Isotretinoína 10 mg - por cápsula
58
Lamivudina
2934.99.93
Lamivudina 10 mg/ml solução oral
(frasco de 240 ml)
3003.90.79/
3004.90.69
Lamivudina 150 mg - por comprimido
59
Lamotrigina
2933.69.19
Lamotrigina 25 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
2933.69.19
Lamotrigina
100
mg
-
(por
comprimido)
60
Leflunomida
2934.99.99
Leflunomida 20 mg - por comprimido
3003.90.89/
3004.90.79
61
Lenograstim
3504.00.90
Lenograstim - 33,6 mUI – injetável -
por frasco
3002.10.39
62
Leuprorrelina
2937.90.90
Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por
frasco
3003.39.19
Leuprorrelina 11,25 mg – injetável -
seringa preenchida
Acetato de
Leuprorrelina
Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg -
injetável - por frasco
Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg -
injetável - seringa preenchida
63
Levodopa +
Benserasida
2937.39.11/
2928.00.90
Levodopa 200 mg + Benserazida 50
mg - por comprimido
3003.39.93/
3004.39.93
Levodopa 100 mg + Benserazida 25
mg - por cápsula ou comprimido
Levodopa + Cloridrat
de Benserazida
Levodopa 200 mg + Cloridrato de
Benserazida 50 mg - por comprimido
Levodopa 100 mg + Cloridrato de
Benserazida 25 mg - por cápsula ou
comprimido
64
Levodopa +
Carbidopa
2937.39.11/
2928.00.20
Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg
- por cápsula ou comprimido
3003.39.93/
3004.39.93
65
Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg
- por comprimido
65
Levotiroxina
2937.40.10
Levotiroxina
150
mcg
-
por
comprimido
3003.39.81/
3004.39.81
Levotiroxina
25
mcg
-
por
comprimido
Levotiroxina
50
mcg
-
por
comprimido
Levotiroxina
100
mcg
-
por
comprimido
Levotiroxina Sódica
Monoidratada
Levotiroxina Sódica Monoidratada
150 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 25
mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 50
mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada
100 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica
Pentaidratada
Levotiroxina
Sódica
Pentaidratada
150 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 25
mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 50
mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada
100 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica
Levotiroxina Sódica 150 mcg - por
comprimido
Levotiroxina Sódica 25 mcg - por
comprimido
Levotiroxina Sódica 50 mcg - por
comprimido
Levotiroxina Sódica 100 mcg - por
comprimido
66
Lovastatina
2902.90.90
Lovastatina 10 mg - por comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
Lovastatina 20 mg - por comprimido
Lovastatina 40 mg - por comprimido
67
Mesalazina
2922.50.99
Mesalazina 1000 mg - por supositório
3003.90.49/
3004.90.39
Mesalazina 400 mg - por comprimido
Mesalazina 500 mg - por comprimido
Mesalazina 3 g + diluente 100 ml
(enema)-por dose
Mesalazina 250 mg - por supositório
Mesalazina 500 mg - por supositório
Mesalazina 800 mg - por comprimido
Mesalazina 1 g + diluente 100 ml
(enema)-por dose
68
Metadona
2922.31.20
Metadona 5 mg - por comprimido
3003.90.49/
66
Metadona 10 mg - por comprimido
3004.90.39
Metadona 10 mg/ml - injetável - por
ampola com 1 ml
Bromidato de
Metadona
Bromidato de Metadona 5 mg - por
comprimido
Bromidato de Metadona 10 mg - por
comprimido
Bromidato de Metadona 10 mg/ml -
injetável - por ampola com 1 ml
Cloridrato de
Metadona
Cloridrato de Metadona 5 mg - por
comprimido
Cloridrato de Metadona 10 mg - por
comprimido
Cloridrato de Metadona 10 mg/ml -
injetável - por ampola com 1 ml
69
Metilprednisolona
2937.90.90
Metilprednisolona 500 mg – injetável
- por ampola
3003.39.99/
3004.39.99
Aceponato de
Metilprednisolona
Aceponato de Metilprednisolona 500
mg - injetável - por ampola
Acetato de
Metilprednisolona
Acetato de Metilprednisolona 500 mg
- injetável - por ampola
Fosfato Sódico de
Metilprednisolona
Fosfato Sódico de Metilprednisolona
500 mg – injetável - por ampola
Suleptanato de
Metilprednisolona
Suleptanato de Metilprednisolona 500
mg – injetável - por ampola
Succinato Sódico de
Metilprednisolona
Succinato
Sódico
de
Metilprednisolona 500 mg - injetável -
por ampola
(O iten 70 foi alterado pelo Decreto nº 11.747/10)
70
Metotrexato
2933.59.99
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml -
injetável - por ampola de 2 ml
3003.90.79/
3004.90.69
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml -
injetável - por ampola de 20 ml
Metotrexato de Sódi
Metotrexato 25 mg/ml - injetável -
por ampola de 2 ml
Metotrexato 25 mg/ml - injetável -
por ampola de 20 ml
Redação anterior
70
Metotrexato
2933.59.99
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por
ampola de 2 ml
3003.90.79/
3004.90.69
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por
ampola de 20 ml
Metotr+B367exato de
Sódio
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por
ampola de 2 ml
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por
ampola de 20 ml
71
Micofenolato de
Mofetila
2934.99.19
Micofenolato Mofetila 500 mg - por
comprimido
3003.90.89/
3004.90.79
(O iten 72 foi alterado pelo Decreto nº 13.224/11)
72
Micofenolato de Sódi
2932.29.90
Micofenolato de Sódio
180 mg - por comprimido
Micofenolato de Sódio
360 mg - por comprimido
3003.90.69/
3004.90.59
Redação anterior
67
72
Micofenolato de Sódio
2941.90.99
Micofenolato de Sódio 180 mg - por
comprimido
3003.20.99/
3004.20.99
Micofenolato de Sódio 360 mg - por
comprimido
73
Molgramostim
3002.10.39
Molgramostim 300 mcg - injetável - por
frasco
3002.10.39
74
Morfina
2939.11.61
Morfina 10 mg/ml - solução oral - por
frasco de 60 ml
3003.90.99/
3004.90.99
Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1
ml
Morfina 10 mg - por comprimido
Morfina 30 mg - por comprimido
Morfina LC 30 mg - por cápsula
Morfina LC 60 mg - por cápsula
Morfina LC 100 mg - por cápsula
Acetato de Morfina
2939.11.69
Acetato de Morfina 10 mg/ml -
solução oral - por frasco de 60 ml
Acetato de Morfina 10 mg/ml - por
ampola de 1 ml
Acetato de Morfina 10 mg - por
comprimido
Acetato de Morfina 30 mg - por
comprimido
Acetato de Morfina LC 30 mg - por
cápsula
Acetato de Morfina LC 60 mg - por
cápsula
Acetato de Morfina LC 100 mg - por
cápsula
Bromidrato de
Morfina
Bromidrato de Morfina 10 mg/ml -
solução oral - por frasco de 60 ml
Bromidrato de Morfina 10 mg/ml –
por ampola de 1 ml
Bromidrato de Morfina 10 mg - por
comprimido
Bromidrato de Morfina 30 mg - por
comprimido
Bromidrato de Morfina LC 30 mg -
por cápsula
Bromidrato de Morfina LC 60 mg -
por cápsula
Bromidrato de Morfina LC 100 mg -
por cápsula
Cloridrato de Morfin
2939.11.62
Cloridrato de Morfina 10 mg/ml -
solução oral - por frasco de 60 ml
Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por
ampola de 1 ml
Cloridrato de Morfina 10 mg - por
comprimido
Cloridrato de Morfina 30 mg - por
comprimido
Cloridrato de Morfina LC 30 mg – por
cápsula
68
Cloridrato de Morfina LC 60 mg – por
cápsula
Cloridrato de Morfina LC 100 mg -
por cápsula
Metilbrometo de
Morfina
2939.11.69
Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml -
solução oral - por frasco de 60 ml
Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml -
por ampola de 1 ml
Metilbrometo de Morfina 10 mg – por
comprimido
Metilbrometo de Morfina 30 mg – por
comprimido
Metilbrometo de Morfina LC 30 mg -
por cápsula
Metilbrometo de Morfina LC 60 mg -
por cápsula
Metilbrometo de Morfina LC 100 mg
- por cápsula
Mucato de Morfina
Mucato de Morfina 10 mg/ml -
solução oral - por frasco de 60 ml
Mucato de Morfina 10 mg/ml - por
ampola de 1 ml
Mucato de Morfina 10 mg - por
comprimido
Mucato de Morfina 30 mg - por
comprimido
Mucato de Morfina LC 30 mg - por
cápsula
Mucato de Morfina LC 60 mg - por
cápsula
Mucato de Morfina LC 100 mg - por
cápsula
Óxido de Morfina
Óxido de Morfina 10 mg/ml - solução
oral - por frasco de 60 ml
Óxido de Morfina 10 mg/ml - por
ampola de 1 ml
Óxido de Morfina 10 mg - por
comprimido
Óxido de Morfina 30 mg - por
comprimido
Óxido de Morfina LC 30 mg - por
cápsula
Óxido de Morfina LC 60 mg - por
cápsula
Óxido de Morfina LC 100 mg - por
cápsula
Sulfato de Morfina
Pentaidratada
2939.11.62
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10
mg/ml - solução oral - por frasco de
60 ml
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10
mg/ml - por ampola de 1 ml
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10
mg - por comprimido
Sulfato de Morfina Pentaidratada 30
mg - por comprimido
69
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC
30 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC
60 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC
100 mg - por cápsula
Tartarato de Morfina
2939.11.69
Tartarato de Morfina 10 mg/ml -
solução oral - por frasco de 60 ml
Tartarato de Morfina 10 mg/ml - por
ampola de 1 ml
Tartarato de Morfina 10 mg - por
comprimido
Tartarato de Morfina 30 mg - por
comprimido
Tartarato de Morfina LC 30 mg - por
cápsula
Tartarato de Morfina LC 60 mg - por
cápsula
Tartarato de Morfina LC 100 mg – por
cápsula
Sulfato de Morfina
2939.11.62
Sulfato de Morfina 10 mg/ml -
solução oral - por frasco de 60 ml
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por
ampola de 1 ml
Sulfato de Morfina 10 mg - por
comprimido
Sulfato de Morfina 30 mg - por
comprimido
Sulfato de Morfina LC 30 mg - por
cápsula
Sulfato de Morfina LC 60 mg - por
cápsula
Sulfato de Morfina LC 100 mg - por
cápsula
75
Octreotida
2937.19.90
Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por
frasco-ampola)
3003.39.25/
3003.39.26
3003.39.29/
3004.39.29
2937.19.90
Octreotida LAR 10 mg, injetável (por
frasco/ampola)
2937.19.90
Octreotida LAR 20 mg, injetável (por
frasco/ampola).
2937.19.90
Octreotida LAR 30 mg, injetável (por
frasco/ampola)
Acetato de Octreotid
2937.19.90
Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml,
injetável (por frasco-ampola)
2937.19.90
Acetato de Octreotida LAR 10 mg,
injetável (por frasco/ampola)
2937.19.90
Acetato de Octreotida LAR 20 mg,
injetável (por frasco/ampola).
2937.19.90
Acetato de Octreotida LAR 30 mg,
injetável (por frasco/ampola)
76
Olanzapina
2933.99.69
Olanzapina 5 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Olanzapina 10 mg - por comprimido
77
Pamidronato dissódic
2931.00.49
Pamidronato
Dissódico
30
mg
injetável - por frasco ampola
3003.90.69/
3004.90.59
70
Pamidronato
Dissódico
60
mg
injetável - por frasco ampola
Pamidronato
Dissódico
90
mg
injetável - por frasco ampola
(O iten 78 foi alterado pelo Decreto nº 11.747/10)
78
Pancreatina
3001.20.90
Pancreatina 10.000UI - por cápsula
3003.90.29/
3004.90.19
Pancreatina 25.000UI - por cápsula
Redação anterior
78
Pancrelipase
3001.20.90
Pancrelipase 10.000UI - por cápsula
3003.90.29/
3004.90.19
Pancrelipase 12.000UI - por cápsula
Pancrelipase 18.000UI - por cápsula
Pancrelipase 20.000UI - por cápsula
Pancrelipase 25.000UI - por cápsula
Pancrelipase 4.500UI - por cápsula
79
Penicilamina
2930.90.19
Penicilamina 250 mg - por cápsula
3003.90.69/
3004.90.59
Cloridrato de
Penicilamina
Cloridrato de Penicilamina 250 mg -
por cápsula
80
Pramipexol
2921.59.90
Pramipexol 1 mg - por comprimido
3003.90.89/
3004.90.79
Pramipexol
0,125
mg
-
por
comprimido
Pramipexol 0,25 mg - por comprimido
Dicloridrato de
Pramipexol
Dicloridrato de Pramipexol 1 mg - por
comprimido
Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg -
por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg -
por comprimido
(O iten 81 foi alterado pelo Decreto nº 11.747/10)
81
Pravastatina
2918.19.90
Pravastatina 40 mg - por comprimido
3003.90.39/
3004.90.29
Pravastatina 10 mg - por comprimido
Pravastatina 20 mg - por comprimido
Pravastatina Sódica
Pravastatina Sódica 40 mg - por
comprimido
Pravastatina Sódica 10 mg - por
comprimido
Pravastatina Sódica 20 mg - por
comprimido
Redação anterior
81
Pravastatina
2918.19.90
Pravastatina 40 mg - por comprimido
3003.90.39/
3004.90.29
Pravastatina 10 mg - por comprimido
Pravastatina 20 mg - por comprimido
Pravastatina Sódica
Pravastatina 40 mg - por comprimido
Pravastatina 10 mg - por comprimido
Pravastatina 20 mg - por comprimido
82
Quetiapina
2934.99.69
Quetiapina 200 mg - por comprimido
3003.90.89/
3004.90.79
Quetiapina 25 mg - por comprimido
Quetiapina 100 mg - por comprimido
71
Fumarato de
Quetiapina
Fumarato de Quetiapina 200 mg - por
comprimido
Fumarato de Quetiapina 25 mg - por
comprimido
Fumarato de Quetiapina 100 mg – por
comprimido
83
Raloxifeno
2934.99.99
Raloxifeno 60 mg - por comprimido
3003.90.89/
3004.90.79
Cloridrato de
Raloxifeno
Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por
comprimido
84
Ribavirina
2934.99.99
Ribavirina 250 mg - por cápsula
3003.90.89/
3004.90.79
85
Riluzol
2934.20.90
Riluzol 50 mg - por comprimido
3003.90.89/
3004.90.79
86
Risedronato Sódico
2931.00.49
Risedronato Sódico 35 mg - por
comprimido
3003.90.69/
3004.90.59
Risedronato Sódico 5 mg - por
comprimido
87
Risperidona
2933.59.99
Risperidona 1 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Risperidona 2 mg - por comprimidos
Rivastigmina
2933.49.90
Rivastigmina Solução oral com 2,0
mg/ml – por frasco 120 ml
3003.90.79/
3004.90.69
Rivastigmina 1,5 mg – por cápsula
Rivastigmina 3 mg – por cápsula
Rivastigmina 4,5 mg – por cápsula
Rivastigmina 6 mg – por cápsula
88
Hemitartarato de
Rivastigmina
Hemitartarato
de
Rivastigmina
Solução oral com 2,0 mg/ml - por
frasco 120 ml
Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg
- por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg -
por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg
- por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg -
por cápsula
Hidrogenotartarato d
Rivastigmina
2933.49.90/
2937.19.90
Hidrogenotartarato de Rivastigmina
Solução oral com 2,0 mg/ml - por
frasco 120 ml
3003.90.79/
3004.90.69
3003.39.25/
3004.39.26
Hidrogenotartarato de Rivastigmina
1,5 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3
mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina
4,5 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6
mg - por cápsula
89
Sacarato de Hidróxid
Férrico
2821.10.30
Sacarato de hidróxido férrico 100 mg -
injetável - por frasco de 5 ml
3003.90.99/
304.90.99
90
Salbutamol
2922.50.99
Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200
doses
3003.90.49/
3004.90.39
Sulfato de Salbutamo
Sulfato de Salbutamol 100 mcg -
aerosol - 200 doses
72
91
Salmeterol
2922.50.99
Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou
aerossol bucal- 60 doses
3003.90.49/
3004.90.39
Xinafoato de
Salmeterol
Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó
inalante ou aerossol bucal- 60 doses
92
Selegilina
2921.59.90
Selegilina 10 mg - por comprimido
3003.90.49/
3004.90.39
Selegilina 5 mg - por comprimido
Cloridrato de
Selegilina
Cloridrato de Selegilina 10 mg - por
comprimido
Cloridrato de Selegilina 5 mg - por
comprimido
(O iten 93 foi alterado pelo Decreto nº 11.747/10)
93
Sevelâmer
2942.00.00
Sevelâmer 800 mg - por comprimido
3003.90.89/
3004.90.79
Cloridrato de
Sevelâmer
Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por
comprimido
Redacao anterior
93
Sevelâmer
2942.00.00
Sevelâmer 800 mg – por comprimido
3003.90.89/
3004.90.79
Sevelâmer 400 mg – por comprimido
Cloridrato de Sevelâme
Cloridrato de Sevelâmer 800 mg – por
comprimido
Cloridrato de Sevelâmer 400 mg – por
comprimido
94
Sinvastatina
2932.29.90
Sinvastatina 80 mg – por comprimido
3003.90.69/
3004.90.59
Sinvastatina 5 mg – por comprimido
Sinvastatina 10 mg – por comprimido
Sinvastatina 20 mg – por comprimido
Sinvastatina 40 mg – por comprimido
(O iten 95 foi alterado pelo Decreto nº 13.224/11)
95
Sirolimo
2933.39.99
Sirolimo 1mg - por drágea
Sirolimo 2mg - por drágea
Sirolimo 1mg/ml solução oral - por
frasco de 60 ml
3004.90.78
Redação anterior
95
Sirolimo
2933.39.99
Sirolimo 1mg – por drágea
3003.90.79
Sirolimo 2mg – por drágea
Sirolimo 1mg/ml solução oral – por frasco
de 60 ml
96
Somatropina
2937.11.00
Somatropina – 4 UI – injetável – por
frasco-ampola
3003.39.11/
3004.39.11
Somatropina – 12 UI – Injetável – por
frasco-ampola
97
Sulfassalazina
2935.00.19
Sulfassalazina
500
mg
–
(por
comprimido)
3003.90.89/
3004.90.79
(O iten 98 alterado pelo Decreto nº 16.362-E de 14/11/13)
98
Tacrolimo
2934.99.99 Tacrolimo 1 mg - por cápsula
3003.90.88/
3004.90.78
Tacrolimo 5 mg - por cápsula
Redação anteiror
98
Tacrolimo
2933.39.99
Tacrolimo 1 mg – por cápsula
3003.90.79/
73
Tacrolimo 5 mg – por cápsula
3004.90.69
(O iten 99 foi alterado pelo Decreto nº 11.747/10)
99
2914.70.90
Tolcapona 100 mg - por comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
Redação anterior
99
Tolcapona
2914.70.90
Tolcapona 200 mg - por comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
Tolcapona 100 mg - por comprimido
100
Topiramato
2935.00.99
Topiramato 100 mg - por comprimido
3003.90.89/
3004.90.79
2935.00.99
Topiramato 25 mg - por comprimido
2935.00.99
Topiramato 50 mg - por comprimido
101
Toxina Botulínica tip
A
3002.90.92
Toxina Botulínica tipo A - 100 UI -
injetável (por frasco/ampola)
3002.90.92
Toxina Botulínica tipo A - 500 UI -
injetável - (por frasco/ampola)
102
Triexifenidil
2933.39.99
Triexifenidil 5 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Cloridrato de
Triexifenidil
Cloridrato de Triexifenidil 5 mg - por
comprimido
103
Triptorrelina
2937.90.90
Triptorelina 3,75 mg - injetável - por
frasco ampola
3003.39.18/
3004.39.18
Acetato de
Triptorrelina
Acetato de Triptorelina 3,75 mg -
injetável - por frasco ampola
Embonato de
Triptorrelina
Embonato de Triptorelina 3,75 mg -
injetável - por frasco ampola
104
Vigabatrina
2922.49.90
Vigabatrina 500 mg - por comprimido
3003.90.49/
3004.90.39
105
Ziprasidona
2933.59.19
Ziprasidona 80 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Ziprasidona 40 mg - por comprimido
Cloridrato de
Ziprasidona
Monoidratada
Cloridrato
de
Ziprasidona
Monoidratada
80
mg
-
por
comprimido
Cloridrato
de
Ziprasidona
Monoidratada
40
mg
-
por
comprimido
Mesilato de
Ziprasidona
Mesilato de Ziprasidona 80 mg – por
comprimido
Mesilato de Ziprasidona 40 mg – por
comprimido
Cloridrato de
Ziprasidona
Cloridrato de Ziprasidona 80 mg - por
comprimido
Cloridrato de Ziprasidona 40 mg - por
comprimido
106
Soro – Outros soros
3002.10.19
Soro - Outros soros
3002.10.19
107
Soro Anti-Aracnídico
3002.10.19
Soro Anti-Aracnídico
3002.10.19
108
Soro Anti-
Bot/Crotálico
3002.10.19
Soro Anti-Bot/Crotálico
3002.10.19
109
Soro Anti-
Bot/Laquético
3002.10.19
Soro Anti-Bot/Laquético
3002.10.19
110
Soro Anti-Botrópico
3002.10.19
Soro Anti-Botrópico
3002.10.19
74
111
Soro Anti-Botulínico
3002.10.19
Soro Anti-Botulínico
3002.10.19
112
Soro Anti-Crotálico
3002.10.19
Soro Anti-Crotálico
3002.10.19
113
Soro Anti-Diftérico
3002.10.15
Soro Anti-Diftérico
3002.10.15
114
Soro Anti-Elapídico
3002.10.19
Soro Anti-Elapídico
3002.10.19
115
Soro Anti-
Escorpiônico
3002.10.19
Soro Anti-Escorpiônico
3002.10.19
116
Soro Anti-
Lactrodectus
3002.10.19
Soro Anti-Lactrodectus
3002.10.19
117
Soro Anti-Lonômia
3002.10.19
Soro Anti-Lonômia
3002.10.19
118
Soro Anti-Loxoscélic
3002.10.19
Soro Anti-Loxoscélico
3002.10.19
119
Soro Anti-Rábico
3002.10.19
Soro Anti-Rábico
3002.10.19
120
Soro Anti-Tetânico
3002.10.12
Soro Anti-Tetânico
3002.10.12
121
Vacina BCG
3002.20.29
Vacina BCG
3002.20.29
122
Vacina contra Febre
Amarela
3002.20.29
Vacina contra Febre Amarela
3002.20.29
123
Vacina contra
Haemóphilus
3002.20.29
Vacina contra Haemóphilus
3002.20.29
124
Vacina contra
Hepatite B
3002.20.23
Vacina contra Hepatite B
3002.20.23
125
Vacina contra
Influenza
3002.20.29
Vacina contra Influenza
3002.20.29
126
Vacina contra
Poliomielite
3002.20.22
Vacina contra Poliomielite
3002.20.22
127
Vacina contra Raiva
Canina
3002.20.29
Vacina contra Raiva Canina
3002.20.29
128
Vacina contra Raiva
Vero
3002.20.29
Vacina contra Raiva Vero
3002.20.29
129
Vacina Dupla
Adulto
3002.20.29
Vacina Dupla Adulto
3002.20.29
130
Vacina Dupla
Infantil
3002.20.29
Vacina Dupla Infantil
3002.20.29
131
Vacina Tetravalente
3002.20.29
Vacina Tetravalente
3002.20.29
132
Vacina Tríplice DPT
3002.20.27
Vacina Tríplice DPT
3002.20.27
133
Vacina Tríplice
Viral
3002.20.26
Vacina Tríplice Viral
3002.20.26
134
Vacinas - Outras
vacinas para
medicina humana
3002.20.29
Vacinas
-
Outras
vacinas
para
medicina humana
3002.20.29
(Os itens 135 a 137 foram acrescentados pelo Decreto nº 11.495/10)
135
Fosfato de Oseltamiv
2933.59.49
Oseltamivir 30 mg - por comprimido
Oseltamivir 45 mg - por comprimido
Oseltamivir 75 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
136
Vacina meningocócic
conjugada do Grupo
“C”
3002.20.15
Vacina contra meningite C
3002.20.15
137
Entecavir
2933.5949
Baraclude 1mg – por comprimido
Baraclude 0,5 mg – por comprimido
3004.9079
75
(Os itens 138 a 160 foram acrescentados pelo Decreto nº 11.747/10)
138
Adefovir
2933.59.49
Adefovir 10 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Adefovir
dipivoxila
Adefovir
dipivoxila 10 mg - por comprimido
139
Atorvastatina
2933.99.49
Atorvastatina
40
mg
-
por
comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Atorvastatina
80
mg
-
por
comprimido
Atorvastatina Lacton
Atorvastatina Lactona 40 mg - por
comprimido
Atorvastatina Lactona 80 mg - por
comprimido
Atorvastatina Sódica
Atorvastatina Sódica 40 mg - por
comprimido
Atorvastatina Sódica 80 mg - por
comprimido
Atorvastatina Cálcic
Atorvastatina Cálcica 40 mg - por
comprimido
Atorvastatina Cálcica 80 mg - por
comprimido
140
Bromocriptina
2939.69.90
Mesilato de Bromocriptina
3003.40.90/
3004.40.90
141
Budesonida
2937.29.90
Budesonida 400 mcg - por cápsula
inalante
3003.39.99/
3004.39.99
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal -
200 doses
Budesonida 200 mcg - pó inalante -
200 doses
142
Calcitonina
2937.90.90
Calcitonina 50 UI - injetável - (por
ampola)
3003.39.29/
3004.39.25
Calcitonina Sintética
Humana
Calcitonina Sintética Humana
Calcitonina Sintética
de
Salmão
Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI
– injetável - (por ampola)
143
Ciprofibrato
2918.99.99
Ciprofibrato 100 mg por comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
144
Clobazam
2933.72.10
Clobazam 10 mg - por comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
Clobazam 20 mg - por comprimido
145
Danazol
2937.19.90
Danazol 50 mg - por cápsula
3003.39.39/
3004.39.39
Danazol 200 mg - por cápsula
146
Entecavir
2933.59.49
Entecavir 0,5 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
147
Etossuximida
2925.19.90
Etossuximida 50 mg/ml - xarope
(frasco 120 ml)
3003.90.99/
3004.90.99
148
Fenoterol
2922.50.99
Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol
200 doses - 10 ml - c/ adaptador
3003.90.49/
3004.90.39
Cloridrato de
Fenoterol
Cloridrato de Fenoterol 100 mcg -
dose – aerosol 200 doses - 10 ml - c/
adaptador
Bromidrato de
Fenoterol
Bromidato de Fenoterol 100 mcg -
dose
-
aerosol 200 doses - 10 ml - c/
adaptador
149
Iloprosta
2918.19.90
Iloprosta 10 mcg/ml solução para
3003.90.39/
76
nebulização (ampola de 2 ml)
3004.90.29
150
Imunoglobulina Anti
Hepatite B
3504.00.90
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600
mg
-
injetável - por frasco ou ampola
3002.10.23
151
Lamotrigina
2933.69.19
Lamotrigina 50 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
152
Metotrexato
2933.59.99
Metotrexato 2,5 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Metotrexato de Sódi
Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por
comprimido
153
Nitrazepam
2933.91.62
Nitrazepam 5 mg - por comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
154
Octreotida
2937.19.90
Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por
frascoampola
Parte 7
3003.39.26
Acetato de Octreotid
Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml,
injetável – por frasco-ampola
3003.39.29/
3004.39.29
155
Primidona
2933.79.90
Primidona 100 mg - por comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
Primidona 250 mg - por comprimido
156
Quetiapina
2934.99.69
Quetiapina 300 mg - por comprimido
3003.90.89/
3004.90.79
Fumarato de
Quetiapina
Fumarato de Quetiapina 300 mg - por
comprimido
157
Risperidona
2933.59.99
Risperidona 3 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
158
Sildenafila
2935.00.19
Sildenafila 20 mg - por comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
Citrato de Sildenafil
Citrato de Sildenafila 20 mg - por
comprimido
159
Tenofovir
2933.59.49
Tenofovir 300 mg - por comprimido
3003.90.78/
3004.90.68
Fumarato de
Tenofovir
Fumarato de Tenofovir Desoproxila
300 mg – por comprimido
160
Triptorrelina
2937.90.90
Triptorelina 11,25 mg - injetável - por
frasco ampola
3003.39.18/
3004.39.18
Acetato de
Triptorrelina
Acetato de Triptorelina 11,25 mg -
injetável - por frasco ampola
Embonato de
Triptorrelina
Embonato de Triptorelina 11,25 mg -
injetável - por frasco ampola
(Os itens 161 a 164 foram acrescentados pelo Decreto nº 12.923/11)
161
Piridostigmina
2933.39.89
Piridostigmina
60
mg
(por
comprimido)
3003.90.79
3004.90.69
162
Natalizumabe
3002.10.99
Natalizumabe 300 mg (por frasco-
ampola)
3004.10.39
(Os itens 163 e 164 foram alterados pelo Decreto nº 13.713/12)
163
Insulina Humana
NPH
2937.12.00
100 UI/ML SUS INJ CT
FRASCO AMPOLA VD INC X 10
ML
3004.31.00
3003.31.00
100 UI/ML SOL INJ CT
REFIL/CARPULE VD INC X 3 ML
100 UI/ML SUS INJ CT
FRASCO AMPOLA VD INC X 5
ML
164
Insulina Humana
Regular
2937.12.00
100 UI/ML SOL INJ CT
FRASCO AMPOLA VD INC X 10
ML
3004.31.00
3003.31.00
100 UI/ML SOL INJ CT
REFIL/CARPULE VD INC X 3 ML
77
100 UI/ML SOL INJ CT
FRASCO AMPOLA VD INC X 5
ML
163
Redação anterior
Insulina Humana
2937.12.00
Novolin N - Frasco 100 UI/mL - 10 mL
________________
Novolin N - Penfill 100 UI/mL - 3 mL -
caixa com 5 refis
3004.31.00
164
Redação anterior
Insulina Humana (Açã
rápida)
2937.12.00
Novolin R - Frasco 100 UI/mL - 10 mL
________________
Novolin R - Penfill 100 UI/mL - 3 mL,
caixa com 5 refis.
3004.31.00
(Os itens 165 e 166 alterados pelo Decreto nº 14.330/12)
165
Alfavelaglicerase
3507.90.39
Alfavelaglicerase 200 U.I. - injetável
- por frasco-ampola
3003.90.99/
3004.90.99
Alfavelaglicerase 400 U.I. - injetável
- por frasco-ampola
166
Miglustate
2933.39.99
Miglustate 100 mg - por cápsula
3003.90.79/
3004.90
(Os itens 167 a 192 acrescentados pelo Decreto nº 16.362-E de 14/11/13)
167
Acetato de
medroxiprogesterona
2937.23.10
Acetato de medroxiprogesterona 150
mg/ml
3004.39.39
168
Atenolol
2924.29.43
Atenolol 25 mg
3004.90.42
169
Brometo de
ipratrópio
2939.99.90
Brometo de ipratrópio 0,02 mg
3004.40.90
Brometo de ipratrópio 0,25 mg
3004.40.90
170
Budesonida
2937.29.90
Budesonida 32 mcg
3004.39.99
Budesonida 50 mcg
3004.39.99
171
Captopril
2933.99.49
Captopril 25 mg
3004.90.69
172
Cloridrato de
metformina
2925.29.90
Cloridrato de metformina - ação
prolongada 500 mg
3004.90.49
Cloridrato de metformina 850 mg
3004.90.49
173
Cloridrato de
propranolol
2922.50.50
Cloridrato de propranolol 40 mg
3004.90.36
174
Dipropionato de
beclometasona
2937.22.90
Dipropionato de beclometasona 50
mcg
3004.39.99
175
Etinilestradiol +
Levonorgestrel
2937.23.49
Etinilestradiol
0,15
mg
+
Levonorgestrel 0,03 mg
3004.39.39
2937.23.21
176
Glibenclamida
2935.00.92
Glibenclamida 5 mg
3004.90.79
177
Hidroclorotiazida
2935.00.29
Hidroclorotiazida 25 mg
3004.90.79
178
Losartana Potássica
2933.29.99
Losartana Potássica 50 mg
3004.90.69
179
Maleato de enalapri
2933.99.46
Maleato de enalapril 10 mg
3004.90.69
78
180
Maleato de timolol
2934.99.92
Maleato de timolol 2,5 mg
3004.90.77
Maleato de timolol 5 mg
3004.90.77
181
Noretisterona
2937.23.99
Noretisterona 0,35 mg
3004.39.39
182
Sulfato de
salbutamol
2922.50.99
Sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml
3004.90.39
183
Valerato de estradio
+ Enantato de
noretisterona
2937.23.99
Valerato de estradiol 50 mg/ml + +
Enantato de noretisterona 5 mg/ml
3004.39.39
184
Telaprevir
2933.59.99
Telaprevir 375 mg comprimido
revestido
3003.90.79
/
3004.90.69
185
Palivizumabe
3002.10.29
Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa
vd inc
3002.10.29
Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct
fa vd inc + amp dil x 1 ml
186
Certolizumabe
pegol
3002.10.29
Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol
inj ct 2 ser vd inc preenc x 1 ml + 2
lenços umedecidos
3002.10.29
Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol
inj ct 6 ser vd inc preenc x 1 ml + 6
lenços umedecidos
187
Abatacepte
3002.10.29
Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa +
ser desc
3002.10.29
188
Golimumabe
3002.10.29
Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser
preenc x 0,5 ml
3002.10.29
Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser
preenc x 0,5 ml acoplada em caneta
aplicadora
189
Boceprevir
2934.99.99
Boceprevir 200 mg capgel dura ct bl
al plas inc
3003.90.89
/
3004.90.79
190
Trastuzumabe
3002.10.29
Trastuzumabe 150 mg po liof sol inj
ct fa vd inc
3002.10.29
191
Tocilizumabe
3002.10.29
Tocilizumabe 80 mg
3002.10.29
192
Tenecteplase
3002.10.39
Tenecteplase 40 mg po liof inj ct fa
+ ser inj dil x 8 ml
3002.10.39
Tenecteplase 50 mg po liof inj ct fa
+ ser inj dil x 10 ml
79
Redacao a nterior
APÊNDICE II
(Anexo I, Art. 1º , LXXIII)
Item Fármacos
NBM/SH-NCM
ármacos
Medicamentos
NBM/SH-NCM
Medicamentos
1 Acetato de Ciproterona
2937.29.31
Acetato de Ciproterona 50 mg –
(por comprimido)
3003.39.39 /
3004.39.39
2 Acetato de Desmopress
2937.99.90
Acetato de Desmopressina 0,1 mg
/ml –aplic. Nasal - (por frasco 2,5 ml)
3003.39.29 /
3004.39.29
3 Acetato de Fludrocortis
2937.22.90
Fludrocortisona 0,1 mg - por
comprimido
3003.39.99 /
3004.39.99
4 Acetato de Glatiramer
2922.49.90
Acetato de Glatiramer - 20 mg –
por frasco/ampola para injeção
subcutânea + diluente +
seringa/agulha
3003.90.49 /
3004.90.39
5 Acetato de Goserelina
2937.90.90
Goserelina 3,60 mg - injetável –
(por frasco ampola)
3003.39.26 /
3004.39.27
Goserelina 10,80 mg - injetável –
(por seringa pronta para
administração)
6 Acetato de Lanreotida
2934.99.99
Acetato de Lanreotida 30 mg –
por frasco/ampola
3003.90.89 /
3004.90.79
(o item 7 foi alterado pelo Decreto nº 9.408-E, 01/10/08)
7 o de Leuprolida
2937.90.90
Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetáv
frasco) Acetato de Leuprolida 11,25 mg –
– seringa preenchida
3003.39.19 / 3004
7 Redação anterior
Acetato de Leuprolida
2937.90.90
Acetato de Leuprolida 3,75 mg –
injetável - (por frasco)
3003.39.19 /
3004.39.19
8 Acitretina
2918.90.99
Acitretina 10 mg - (por cápsula)
3003.90.39 /
3004.90.29
Acitretina 25 mg - (por cápsula)
9 Alendronado Monossód
2931.00.39
Bifosfonato 10 mg - (por
comprimido)
3003.90.69 /
3004.90.59
10 Alfacalcidol
2936.10.00
Alfacalcidol 0,25 mcg
(comprimidos)
3003.90.19 /
3004.50.90
Alfacalcidol 1,0 mcg –
(comprimidos)
11 Atorvastatina Cálcica
2933.99.49
Atorvastatina 10 mg –
por comprimido
3003.90.79 /
3004.90.69
Atorvastatina 20 mg –
por comprimido
12 Azatioprina
2933.59.34
Azatioprina 50 mg –
(comprimidos)
3003.90.76 /
3004.90.66
13 Bromidrato de Fenotero
2922.50.99
Bromidrato de Fenoterol 0,2 mg –
dose – aerosol 200 doses - 15 ml
- c/ adaptador
3003.90.49 /
3004.90.39
Bromidrato de Fenoterol 2 mg/ml
– aerosol - 10 ml + bocal
14 Budesonida
2937.29.90
Budesonida 32 mcg – suspensão
nasal – 120 doses
3003.39.99 /
3004.39.99
Budesonida 50 mcg – suspensão
nasal – 200 doses
Budesonida 64 mcg - suspensão
nasal – 120 doses
Budesonida 100 mcg – suspensão
nasal - 200 doses
80
Budesonida 0,050 mg – aerosol
nasal – com 10 ml
Budesonida 0,050 mg - aerosol
bucal – com 5 ml – 100 doses
Budesonida 0,200 mg - aerosol
bucal – com 5 ml – 100 doses
Budesonida 100 mcg - pó inalante
– 200 doses
Budesonida 200 mcg - pó inalante
– 100 doses
Budesonida 200 mcg - cápsula –
pó inalante - 60 cápsulas, com
inalador
Budesonida 200 mcg - cápsula –
pó inalante - 60 cápsulas, sem
inalador
15 Cabergolina
2939.69.90
Cabergolina 0,5 mg - (por
comprimido)
3003.90.99 /
3004.90.99
16 Calcitonina Sintética de
2937.90.90
Calcitonina Sintética de Salmão –
200 UI – spray nasal - (por frasco)
3003.39.29 /
3004.39.25
Calcitonina Sintética de Salmão –
100 UI – spray nasal - (por frasco)
Calcitonina Sintética de Salmão
50 UI – injetável - (por ampola)
Calcitonina Sintética de Salmão 100
UI – injetável - (por ampola)
17 Calcitriol
2936.29.29
Calcitriol 0,25 mcg - (por cápsula)
3003.90.19 /
3004.50.90
Calcitriol 1,0 g – injetável - (por
ampola)
18 Ciclosporina
2941.90.99
Ciclosporina 100 mg - Solução
oral 100 mg/ml - (por frasco com
50 ml)
3003.90.78 /
3004.90.68
Ciclosporina 25 mg - (por cápsula)
Ciclosporina 50 mg - (por cápsula)
Ciclosporina 100 mg (por cápsula)
Ciclosporina 10 mg - (por cápsula)
19 Cloridrato de
Biperideno
2933.39.32
Cloridrato de Biperideno 4 mg –
por comprimido
3003.90.79 /
3004.90.69
Cloridrato de Biperideno 2 mg –
por comprimido
20 Cloridrato de
Ciprofloxacina
2933.59.19
Cloridrato de Ciprofloxacina 250
mg – por comprimido
3003.90.79 /
3004.90.69
Cloridrato de Ciprofloxacina 500
mg – por comprimido
21 Cloridrato de
Donepezil
2933.39.99
Donepezil - 5 mg – por comprimido
3003.90.79 /
3004.90.69
Donepezil - 10 mg - por comprimidlo
22 Cloridrato de
Metadona
2922.31.20
Cloridrato de Metadona 5 mg – por compr 3003.90.49 /
3004.90.39
Cloridrato de Metadona 10 mg –
por comprimido
Cloridrato de Metadona 10 mg/ml
– injetável – por ampola com 1 ml
23 Cloridrato de
Raloxifeno
2934.99.99
Cloridrato de Raloxifeno 60 mg –
(por comprimido)
3003.90.89 /
3004.90.79
81
24 Cloridrato de
Selegilina
2921.49.90
Selegilina 10 mg – por comprimido
3003.90.49 /
3004.90.39
Selegilina 5 mg – por comprimido
25 Cloridrato de
Sevelamer
2934.99.99
Cloridrato de Sevelamer 800 mg –
por comprimido
3003.90.89 /
3004.90.79
Cloridrato de Sevelamer 400 mg –
por comprimido
26 Cloridrato de
Triexifenidila
2933.39.99
Triexifenidila 5 mg - por comprimido
3003.90.79 /
3004.90.69
27 Cloridrato de
Ziprasidona
2933.59.19
Ziprasidona 80 mg - por comprimido
3003.90.79 /
3004.90.69
Ziprasidona 40 mg - por comprimido
28 Cloroquina
2933.49.90
Cloroquina 150 mg - por comprimido
3003.90.79 /
3004.90.69
29 Clozapina
2933.90.39
Clozapina 100 mg - (por comprimido)
3003.90.79 /
3004.90.69
Clozapina 25 mg - (por comprimido)
30 Danazol
2937.19.90
Danazol 100 mg - (por cápsula)
3003.39.39/
3004.39.39
31 Deferoxamina
2928.00.90
Deferoxamina 500 mg – injetável – (por fr 3003.90.58 /
3004.90.48
32 Dicloridrato de
Pramipexol
2934.20.90
Pramipexol 1 mg – por comprimido
3003.90.89 /
3004.90.79
Pramipexol 0,125 mg – por comprimido
Pramipexol 0,25 mg - por comprimido
33 Dipropionato de
Beclometasona
2937.22.90
Dipropionato de Beclometasona
400 mcg – pó inalante – com
dispositivo inalador - 100 doses
3003.39.99 /
3004.39.99
Dipropionato de Beclometasona 50
lata/frasco - nasal - 200 doses
Dipropionato de Beclometasona
50 mcg – lata/frasco – oral
(aerosol) – 200 doses
Dipropionato de Beclometasona
250 mcg – spray – 200 doses
Dipropionato de Beclometasona
100 mcg – pó inalante - com
dispositivo inalador - 100 doses
Dipropionato de Beclometasona
200 mcg – pó inalante - com
dispositivo inalador - 100 doses
34 Dornase alfa
3002.10.39
Dornase alfa 2,5 mg - (por
ampola)
3003.90.23 /
3004.90.13
35 Entacapone
2926.90.99
Entacapone 200 mg - por comprimido
3003.90.59 /
3004.90.49
36 Eritropoetina
Humana
Recombinante
3001.20.90
Eritropoetina Humana Recombinante – 1
por injetável – (por frasco/ampola)
3001.20.90
Eritropoetina Humana Recombinante 2.
Injetável - (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante - 3
injetável - (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante - 4
injetável - (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante - 1
injetável - (por frasco/ampola)
82
37 Filgrastima
3002.10.39
Filgrastima 300 mcg - injetável – (por fras 3002.10.39
38 Flutamida
2924.29.62
Flutamida 250 mg – por comprimido
3003.90.53 /
3004.90.43
39 Fosfato de
Codeína
2939.11.22
Fosfato de Codeína 30 mg/ml – por ampo
ml
3003.40.40 /
3004.40.40
Fosfato de Codeína 30 mg – por
comprimido
Fosfato de Codeína 60 mg - por
comprimido
Fosfato de Codeína 30 mg/ml –
solução oral - por frasco com 120
ml
40 Fumarato de
Formoterol
2924.29.99
Fumarato de Formoterol 6 mcg –
pó inalante - 60 doses
3003.90.59 /
3004.90.49
Fumarato de Formoterol 12 mcg
– pó inalante - 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg
– aerosol – 5 ml - 50 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg –
cápsula – com 30 cápsulas pó
inalante, com inalador
Fumarato de Formoterol 12 mcg –
cápsula – com 60 cápsulas pó
inalante, com inalador
Fumarato de Formoterol 12 mcg –
cápsula – com 30 cápsulas pó
inalante, sem inalador
Fumarato de Formoterol 12 mcg –
cápsula – com 60 cápsulas pó
inalante, sem inalador
41 Fumarato de
Formoterol +
Budesonida
2924.29.99/
2937.29.90
Fumarato de Formoterol 6 mcg +
Budesonida 200 mcg - pó inalatorio
– 60 doses
3003.90.99 /
3004.90.99
Fumarato de Formoterol 6 mcg +
Budesonida 100 mcg - pó inalatorio
– 60 doses
42 Fumarato de
Quetiapina
2934.99.69
Fumarato de Quetiapina 200 mg
– por comprimido
3003.90.89 /
3004.90.79
Fumarato de Quetiapina 25 mg –
por comprimido
Fumarato de Quetiapina 100 mg –
por comprimido
43 Gabapentina
2922.49.90
Gabapentina 300 mg - por
comprimido
3003.90.49 /
3004.90.39
Gabapentina 400 mg - por
comprimido
44 Hidróxido de
Ferro
Endovenoso
2821.10.30
Hidróxido de Ferro Endovenoso –
injetável - (por frasco)
3003.90.99 /
3004.90.99
45 Hidroxiuréia
2928.00.90
Hidroxiuréia 500 mg - por
cápsula
3003.90.99 /
3004.90.99
46 Imiglucerase
3002.90.99
Imiglucerase 200 U.I. - injetável –
(por frasco/ampola)
3003.90.29 /
3004.90.19
47 Imunoglobulina
da Hepatite B
3002.10.23
Imunoglobulina da Hepatite
B 1000 mg – injetável - por frasco
3002.10.23
Imunoglobulina da Hepatite
B 100 mg – injetável - por frasco
83
Imunoglobulina da Hepatite
B 200 mg – injetável - por frasco
Imunoglobulina da Hepatite
B 500 mg – injetável - por frasco
48 Imunoglobulina
Humana
3002.10.35
Imunoglobulina Humana
Intravenosa 500 mg- injetável –
(por frasco)
3002.10.35
Imunoglobulina Humana
Intravenosa 2,5 g – injetável –
(por frasco)
Imunoglobulina Humana
Intravenosa 5,0 g – injetável –
(por frasco)
Imunoglobulina Humana
Intravenosa 1,0 g – injetável –
(por frasco)
Imunoglobulina Humana
Intravenosa 3,0 g – Injetável –
(por frasco)
Imunoglobulina Humana
Intravenosa 6,0 g – Injetável –
(por frasco)
49 Infliximab
3002.10.29
Infliximab 10 mg – injetável – por
ampola de 1 ml
3002.10.29
(o item 50 foi alterado pelo Decreto nº 9.408-E, 01/10/08)
5on Beta 1ª
3002.10.3 Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI - injetá
frasco/ampola)
Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22
Injetável - (por seringa pré-preenchida) I
Beta 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetá
seringa pré-preenchida) Interferon Be
6.000.000 UI (30 mcg) - rasco/ampola par
intramuscular + diluente + mais seringa/ag
frasco/ampola Betainterferona 1a 6.000.00
mcg)- injetável – seringa preenchida
3002.10.3
50 Redação anterior
Interferon Beta 1a
3002.10.36
Interferon Beta 1a – 3.000.000 UI –
injetável - (por frasco/ampola)
3002.10.36
Interferon Beta 1a – 6.000.000 UI
(22 mcg) - Injetável - (por seginga
pré-preenchida)
Interferon Beta 1a – 12.000.000 UI
(44 mcg) – Injetável - (por seringa
pré-preenchida)
Interferon Beta 1a – 6.000.000 UI
(30 mcg) - Frasco/ampola para
injeção intramuscular + diluente +
mais seringa/agulha por frasco/
ampola
51
Interferon Beta
1b
3002.10.36
Interferon Beta 1b – 9.600.000 UI –
Injetável - (por frasco/ampola)
3002.10.36
52
Isotretinoína
2936.21.19
Isotretinoína 20 mg - uso oral –
por cápsula
3003.90.19 /
3004.50.90
Isotretinoína 10 mg - uso oral –
por cápsula
53
Lamotrigina
2933.69.19
Lamotrigina 100 mg - (por
comprimido)
3003.90.79 /
3004.90.69
84
54
Leflunomide
2934.99.99
Leflunomide 100 mg - por
comprimido
3003.90.89 /
3004.90.79
Leflunomide 20 mg – por
comprimido
55
Lenograstima
3002.10.39
Lenograstima - 33,6 mUI –
injetável - (por frasco)
3002.10.39
56
Levodopa +
Carbidopa
2937.39.11/
2928.00.20
Levodopa 200 mg + Carbidopa
50 mg – Liberação lenta ou
dispersível - por cápsula ou
comprimido
3003.39.93 /
3004.39.93
Levodopa 250 mg + Carbidopa
25 mg - por comprimido
57
Levodopa +
Cloridrato
de Benserazida
2937.39.11/
2928.00.90
Levodopa 200 mg + Benserazida
50 mg - por comprimido
3003.39.93 /
3004.39.93
Levodopa 100 mg + Benserazida 25
mg - Liberação Lenta ou Dispersível
- por cápsula ou comprimido
58
Levotiroxina
Sódica
2937.40.10
Levotiroxina Sódica 150 mcg –
por comprimido
3003.39.81 /
3004.39.81
Levotiroxina Sódica 25 mcg – por
comprimido
Levotiroxina Sódica 50 mcg – por
comprimido
Levotiroxina Sódica 100 mcg –
por comprimido
59
Lipase
Pancreática +
Protease
Pancreática +
Amilase
Pancreática
3001.20.90
Enzimas Pancreáticas- 4.000 UI –
microg. c/ lib. Entérica (lipase,
amilase., prot.) com 4.000 UI de
lípase - (por cápsula)
3003.90.29 /
3004.90.19
Enzimas Pancreáticas - 4.500 UI –
microg. c/ lib. Entérica (lipase,
amilase., prot.)
com 4.500 UI de lípase –
(por cápsula)
Enzimas Pancreáticas - 8.000 UI –
microg. c/ lib. Entérica (lipase,
amilase., prot.) com 8.000 UI de
lípase – (por cápsula)
Enzimas Pancreáticas - 12.000 UI
– microg. c/ lib. Entérica
(lipase, amilase., prot.) com 12.000
UI de lípase - (por cápsula)
Enzimas Pancreáticas - 18.000 UI
– microg. c/ lib. Entérica
(lipase, amilase., prot.) com 18.000
UI de lípase - (por cápsula)
Enzimas Pancreáticas - 20.000 UI
– microg. c/ lib. Entérica
(lipase, amilase., prot.) com 20.000
UI de lípase - (por cápsula)
60
Mesalazina
2922.50.99
Mesalazina 1000 mg –
supositório-por supositório
3003.90.49 /
3004.90.39
Mesalazina 400 mg - por
comprimido
85
Mesalazina 500 mg - por
comprimido
Mesalazina 3 g + diluente 100 ml
(enema)-por dose
Mesalazina 250 mg – supositório
- por supositório
61
Mesilato de
Bromocriptina
2939.69.90
Bromocriptina 2,5 mg - (por
comprimido)
3003.40.90 /
3004.40.90
62
Mesilato de
Pergolida
2939.69.90
Mesilato de Pergolida 0,25 mg –
por comprimido
3003.90.99 /
3004.90.99
Mesilato de Pergolida 1 mg – por
comprimido
63
Metotrexato
2933.59.99
Metotrexato 25 mg/ml – injetável
– por ampola de 2 ml
3003.90.79 /
3004.90.69
Metotrexato 25 mg/ml – injetável
– por ampola de 20 ml
64
Micofenolato
Mofetil
2934.99.19
Micofenolato Mofetil 500 mg –
(por comprimido)
3003.90.89 /
3004.90.79
65
Molgramostima
3002.10.39
Molgramostima 300 mcg 300
mcg – injetável - (por frasco)
3002.10.39
(o item 66 foi alterado pelo Decreto nº 9.408-E, 01/10/08)
66 da
2937.19.9 Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injet
frasco/ampola)
3003.39.2
3004.39.2
66
Redação anterior
Octreotida
2936.21.90
Octreotida 0,1 mg/ml - injetável –
(por frasco/ampola)
3003.39.25 /
3004.39.26
Octreotida LAR 20 mg – injetável –
(por frasco/ampola) + diluentes –
Tratamento Mensal
Octreotida LAR 30 mg – injetável –
(por frasco/ampola) + diluentes –
Tratamento Mensal
Octreotida LAR 10 mg – injetável –
(por frasco/ampola) + diluentes –
Tratamento Mensal
67
Olanzapina
2933.99.69
Olanzapina 5 mg - (por
comprimido)
3003.90.79 /
3004.90.69
Olanzapina 10 mg - (por
comprimido)
68
Penicilamina
2930.90.19
Penicilamina 250 mg - por
cápsula
3003.90.69 /
3004.90.59
69
Pravastatina
Sódica
2918.19.90
Pravastatina 40 mg - por
comprimido
3003.90.39 /
3004.90.29
Pravastatina 10 mg - por comprimido
Pravastatina 20 mg - por comprimido
70
Ribavirina
2934.99.99
Ribavirina 250 mg - (por cápsula)
3003.90.89 /
3004.90.79
71
Riluzol
2934.20.90
Riluzol 50 mg - por comprimido
3003.90.89 /
3004.90.79
72
Risperidona
2933.59.99
Risperidona 1 mg - (por
comprimido)
3003.90.79 /
3004.90.69
Risperidona 2 mg - (por
comprimidos)
73
Rivastigmina
2933.49.90
Rivastigmina Solução oral com
2,0 mg/ml - por frasco 120 ml
3003.90.79 /
3004.90.69
Rivastigmina 1,5 mg - por
cápsula gel dura
86
Rivastigmina 3 mg - por cápsula
gel dura
Rivastigmina 4,5 mg - por
cápsula gel dura
Rivastigmina 6 mg - por cápsula
gel dura
74
Sinvastatina
2932.29.90
Sinvastatina 80 mg - por comprimido
3003.90.69 /
3004.90.59
Sinvastatina 5 mg – por comprimido
Sinvastatina 10 mg - por comprimido
Sinvastatina 20 mg – por comprimido
Sinvastatina 40 mg – por comprimido
(Redação dada pelo Decreto nº 6.746-E, de 14/11/05).
75 Sirolimus
2933.39.99
Sirolimus – Solução oral 1mg/mg
por ml e Drágeas 1 e 2 mg
3004.90.79
REDAÇÃO ANTERIOR
(Redação dada pelo Decreto nº 6.618-E, de 08 de setembro de 2005).
75 mus
2933.39.99
Sirolimus – Solução oral 1mg/mg por ml e
1 e 2 mg
3003.90.69 / 3004
REDAÇÃO ORIGINAL
75
Sirolimus
2933.39.99
Sirolimus – Solução oral 1mg/mg p3003.90.69 / 3004
76
Somatotrofina
Recombinante
Humana
2937.11.00
Somatotrofina Recombinante
Humana - 4 UI – injetável –
(por frasco/ampola)
3003.39.11 /
3004.39.11
Somatotrofina Recombinante
Humana – 12 UI – Injetável
– (por frasco/ampola)
77
Succinato Sódico
de Metilprednisolona
2937.29.20
Metilprednisolona 500 mg –
injetável - (por ampola)
3003.39.99 /
3004.39.99
78
Sulfassalazina
2935.00.19
Sulfassalazina 500 mg - (por
comprimido)
3003.90.89 /
3004.90.79
79
Sulfato de
Hidroxicloroquina
2933.49.90
Sulfato de Hidroxicloroquina
400 mg – por comprimido
3003.90.79 /
3004.90.69
80
Sulfato de Morfina
2939.11.62
Sulfato de Morfina 10 mg/ml
– solução oral - por frasco
com 60ml
3003.90.99 /
3004.90.99
Sulfato de Morfina 10 mg/ml
– por ampola com 1 ml
Sulfato de Morfina 10 mg –
Por comprimido
Sulfato de Morfina 30 mg –
por comprimido
Sulfato de Morfina LC 30 mg –
por cápsula
Sulfato de Morfina LC 60 mg –
por cápsula
Sulfato de Morfina LC 100
mg – por cápsula
81
Sulfato de Salbutamol
2922.50.99
Sulfato de Salbutamol 100
mcg – dose – aerosol 200
doses
3003.90.49 /
3004.90.39
82
Tacrolimus
2933.39.99
Tacrolimus 1 mg - (por
cápsula)
3003.90.79 /
3004.90.69
Tacrolimus 5 mg - (por
cápsula)
87
83
Tolcapone
2914.70.90
Tolcapone 200 mg - por
comprimido
3003.90.99 /
3004.90.99
Tolcapone 100 mg - por
comprimido
84
Topiramato
2935.00.99
Topiramato 100 mg – por
comprimido
3003.90.89 /
3004.90.79
Topiramato 25 mg – por
comprimido
Topiramato 50 mg – por
comprimido
85
Toxina Tipo A de
Clostridium Botulinum
3002.90.92
Toxina Tipo A de Clostridium
Botulinum - 100 UI - injetável
(por frasco/ampola)
3002.90.92
Toxina Tipo A de
Clostridium Botulinum - 500
UI – injetável –
(por rasco/ampola)
86
Trientina
2921.29.90
Trientina 250 mg – por
comprimido
3003.90.49 /
3004.90.39
87
Triptorelina
2937.90.90
Triptorelina 3,75 mg – injetável
– (por frasco ampola)
3003.39.18 /
3004.39.18
88
Vigabatrina
2922.49.90
Vigabatrina 500 mg - (por
comprimido)
3003.90.49 /
3004.90.39
89
Xinafoato de
Salmeterol
2922.50.99
Xinafoato de Salmeterol 50 mcg
– pó inalante - 60 doses
3003.90.49 /
3004.90.39
(ficam acrescidos os itens 90 a 118 dada pelo Decreto nº 6.746-E, de 14/11/05).
90
Soro Anti-Aracnídico
3002.10. Soro Anti-Aracnídico
3002.10.
91
Soro Anti-Botrópico
3002.10. Soro Anti-Botrópico
3002.10.
92
Soro Anti-Bot/Crotálico
3002.10. Soro Anti-Bot/Crotálico
3002.10.
93
Soro Anti-Bot/Laquético
3002.10. Soro Anti-Bot/Laquético
3002.10.
94
Soro Anti-Botulínico
3002.10. Soro Anti-Botulínico
3002.10.
95
Soro Anti-Crotálico
3002.10. Soro Anti-Crotálico
3002.10.
96
Soro Anti-Diftérico
3002.10. Soro Anti-Diftérico
3002.10.
97
Soro Anti-Elapídico
3002.10. Soro Anti-Elapídico
3002.10.
98
Soro Anti-Escorpiônico
3002.10. Soro Anti-Escorpiônico
3002.10.
99
Soro Anti-Lactrodectus
3002.10. Soro Anti-Lactrodectus
3002.10.
100
Soro Anti-Lonômia
3002.10. Soro Anti-Lonômia
3002.10.
101
Soro Anti-Loxoscélico
3002.10. Soro Anti-Loxoscélico
3002.10.
102
Soro Anti-Rábico
3002.10. Soro Anti-Rábico
3002.10.
103
Soro Anti-Tetânico
3002.10. Soro Anti-Tetânico
3002.10.
104
Soro – Outros soros
3002.10. Soro - Outros soros
3002.10.
105
Vacina BCG
3002.20. Vacina BCG
3002.20.2
106
Vacina contra Febre Amarela
3002.20. Vacina contra Febre Amarela
3002.20.2
107
Vacina contra Haemóphilus
3002.20. Vacina contra Haemóphilus
3002.20.2
108
Vacina contra Hepatite B
3002.20. Vacina contra Hepatite B
3002.20.2
109
Vacina contra Influenza
3002.20. Vacina contra Influenza
3002.20.2
110
Vacina contra Poliomielite
3002.20. Vacina contra Poliomielite
3002.20.2
111
Vacina contra Raiva Canina
3002.20. Vacina contra Raiva Canina
3002.20.2
112
Vacina contra Raiva Vero
3002.20. Vacina contra Raiva Vero
3002.20.2
113
Vacina Dupla Adulto
3002.20. Vacina Dupla Adulto
3002.20.2
114
Vacina Dupla Infantil
3002.20. Vacina Dupla Infantil
3002.20.2
115
Vacina Tetravalente
3002.20. Vacina Tetravalente
3002.20.2
116
Vacina Tríplice DPT
3002.20. Vacina Tríplice DPT
3002.20.2
117
Vacina Tríplice Viral
3002.20. Vacina Tríplice Viral
3002.20.2
118
Vacinas – Outras vacinas para
3002.20. Vacinas - Outras vacinas para
3002.20.2
88
humana
humana
(fica acrescida do item 119 dada pelos Decretos nº 6.856-E, de 12/01/06 e 7.733-E, de 01/03/07).
119
Levodopa + Carbidopa + Entacap
2937.39.1
2928.00.2
2922.50.
Levodopa 50 mg + Carbidopa
12,5 mg + Entacapona 200 mg –
por comprimido;
Levodopa 100 mg + Carbidopa
25 mg + Entacapona 200 mg –
por comprimido;
Levodopa 150 mg + Carbidopa
37,5 mg + Entacapona 200 mg –
por comprimido
3003.90.4
3004.90.3
(o item 120 foi alterado pelo Decreto nº 9.408-E, 01/10/08)
(ficam acrescidos os itens 120 a 122 dada pelo Decreto nº 7.733-E, de 01/03/07).
120
Micofenolato de Sódio
2941.90. Micofenolato de Sódio 180
comprimido Micofenolato de Sódi
por comprimido
3003.20.9
3004.20.9
120
Redacao anterior
Micofenolato Sódico
2941.90.99
Micofenolato Sódico 180 mg –
por comprimido Micofenolato
Sódico 360 mg – por comprimido
3003.20.99/
3004.20.99
(Redação dada pelo Decreto nº 7.980-E, de 31/05/07).
121
Everolimo
2934.99.9 Everolimo 1 mg - por comprimido
Everolimo 0,5 mg - por comprimi
Everolimo 0,75 mg - por comprim
Everolimo 0,1 mg - por co
dispersível
Everolimo 0,25 mg – por co
dispersível
3003.90.89/
3004.90.79
121
Redação anterior
Everolimo
2934.99.99
Everolimo1mg–por comprimido
Everolimo0,5mg – por comprimid
Everolimo0,75mg-por comprimid
Everolimo0,1mg – por comprimid
dispersível
Everolimo0,25mg-por comprimid
dispersível
3003.20.29/
3004.20.29
122
Deferasirox
2933.99. Deferasirox 125 mg - por comprim
Deferasirox 250 mg - por comprim
Deferasirox 500 mg - por comprim
3003.90.7
3004.90.6
(o item 123 foi alterado pelo Decreto nº 9.408-E, 01/10/08)
123
Verteporfina
2933.99.99
Verteporfina 15mg pó liofilizado 3003.90.78/
3004.90.68
(Redação dada pelo Decreto nº 8.504-E, de 30/11/07).
Redação anterior
123
Verteporfina
2933.99.99
Verteporfina 15 mg pó liofilizado 3003.90.78/
3004.90.68
(fica acrescido o item 123 pelo Decreto nº 7.980-E, de 31/05/07).
Redação original
123
Verteporfina
2933.99.99
Verteporfina 15 mg pó liofilizado 3003.90.79/
3004.90.69
(os itens 124 a 131 foram acrescentados pelo Decreto nº 9.408-E, 01/10/08)
124
Fumarato de Formoterol Diidratad
+ Budesonida
2924.29.9
2937.29.
Fumarato de Formoterol Diidratad
+ Budesonida 400 mcg - pó inala
doses
3003.90.9
3004.90.9
125
Fumarato de Formoterol Diidratad
+ Budesonida
2924.29.9
2937.29.
Fumarato de Formoterol Diidratad
+ Budesonida 200 mcg - pó inala
doses
3003.90.9
3004.90.9
126
Ciclosporina
2941.90. Ciclosporina 50 mg/ml
3003.90.7
89
3004.90.6
127
Alendronato de sódio
3004.90. Alendronato de sódio 70 m
comprimido
Alendronato de sódio 10 m
comprimido
3004.90.5
128
Acetato de Octreotida
2937.19.
Acetato de Octreotida LAR 20 mg
(por frasco/ampola) + diluen
Mensal.
Acetato de Octreotida LAR 30 mg
(por frasco/ampola) + diluen
Mensal.
Acetato de Octreotida LAR 10 mg
(por frasco/ampola) + diluen
Mensal.
3003.39.2
3004.39.2
129
Adalimumabe
3002.10. Adalimumabe – injetável – 40m
preenchida
3002.10.3
130
Hidrogenotartarato de Rivastigmi
2933.49. Hidrogenotartarato de Rivastigmin
oral com 2,0 mg/ml – por frasco 50
3003.90.7
3004.90.6
131
Etanercepte
3002.10. Etanercepte
25
mg
–
injetá
frasco/ampola)
3002.10.3
90
APÊNDICE III
(Anexo I, Art. 1.º, LXXV)
PRODUTOS PARA ATENDIMENTO DE DEFICIENTE FÍSICO
AUDITIVO, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLO
CÓDIGO NBM/SH
MERCADORIA
Posição e Subposição
Item e Subitem
9018.1
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia,
odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para
cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como
os aparelhos para testes visuais.
9018.1
Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de
exploração funcional e o de verificação de parâmetros
fisiológicos).
9018.11
0000
Eletrocardiógrafos
9018.19
Outros
0100
9900
Eletroencefalógrafos
Outros
9018.20
0000
Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos.
9021
Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e
fundas médico-cirúrgicas e as muletas, talas, goteiras e
outros artigos e aparelhos para fraturas, artigos e
aparelhos de prótese, aparelhos para facilitar a audição
dos surdos e outros aparelhos para compensar
deficiências ou enfermidades que se destinam a ser
transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser
implantados no organismo.
9021.19
0000
Outros.
9021.30
Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos
classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99.
9022
Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações
alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos,
odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de
rediofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e
outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de
tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as
mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou
tratamento.
9022.11
0401
Tomógrafo computadorizado.
9022.11
05
Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas
subposiçoes anteriores.
9022.21
0100
Aparelho de rediocobalto (bomba de cobalto)
0200
Aparelhos de crioterapia
0300
Aparelhos de gamaterapia
9900
Outros
9025
Densímetros, anemômetros, pesa-líquidos e instrumentos
flutuantes
semelhantes,
termômetros,
pirômetros,
Parte 8
barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou
não mesmo combinados entre si.
91
APÊNDICE IV
(Anexo I, Art. 1º, LXXXV)
INSUMOS E EQUIPAMENTOS PARA PRESTAÇAO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
ITEM
NCM
EQUIPAMENTOS E INSUMOS
1
3006.10.19
Fio de nylon 8.0
2
3006.10.19
Fio de nylon 10.0
3
3006.10.19
Fio de nylon 9.0
Nova redação dada ao item 4do Anexo único pelo Conv. ICMS 90/04, efeitos a partir de
19.10.04.
4
3004.90.99
Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise”
Redação anterior, efeitos de 23.07.02 até 18.10.04.
4
3004.90.99
Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática
5
3006.10.90
Hemostático (base celulose ou colágeno)
6
3006.10.90
Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)
7
3006.10.90
Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)
8
3006.10.90
Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)
9
3006.40.20
Cimento ortopédico (dose 40 g)
Nova redação dada ao item 10 pelo Conv. ICMS 149/02, efeitos 08.01.03.
10
3701.10.10
Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face”
Redação original, efeitos até 07.01.03.
10
3702.10.10
Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face
11
3701.10.29
Outras chapas e filmes para raios-X
12
3702.10.10
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face
13
3702.10.20
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces
14
3917.40.00
Conector completo com tampa
15
8421.29.11
Hemodialisador capilar
16
9018.39.21
Sonda para nutrição enteral
17
9018.39.22
Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa
18
9018.39.29
Cateter ureteral duplo "rabo de porco"
19
9018.39.29
Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise
20
9018.39.29
Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen
21
9018.39.29
Dilatador para implante de cateter duplo lumen
22
9018.39.29
Cateter balão para septostomia
23
9018.39.29
Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann
24
9018.39.29
Cateter balão para angioplastia transluminal percuta
25
9018.39.29
Cateter guia para angioplastia transluminal percuta
26
9018.39.29
Cateter balão para valvoplastia
27
9018.39.29
Guia de troca para angioplastia
28
9018.39.29
Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)
29
9018.39.29
Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)
92
30
9018.39.29
Cateter atrial/peritoneal
31
9018.39.29
Cateter ventricular com reservatório
32
9018.39.29
Conjunto de cateter de drenagem externa
33
9018.39.29
Cateter ventricular isolado
34
9018.39.29
Cateter total implantável para infusão quimioterápica
35
9018.39.29
Introdutor para cateter com e sem válvula
36
9018.39.29
Cateter de termodiluição
37
9018.39.29
Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise
peritoneal
38
9018.39.29
Kit cânula
39
9018.39.29
Conjunto para autotransfusão
40
9018.39.29
Dreno para sucção
41
9018.39.29
Cânula para traqueostomia sem balão
42
9018.39.29
Sistema de drenagem mediastinal
43
9018.90.40
Rins artificiais
44
9018.90.95
Clips para aneurisma
45
9018.90.95
Kit grampeador intraluminar Sap
46
9018.90.95
Kit grampeador linear cortante
47
9018.90.95
Kit grampeador linear cortante + uma carga
48
9018.90.95
Kit grampeador linear cortante + duas cargas
49
9018.90.95
Grampos de Blount
50
9018.90.95
Grampos de Coventry
(item 51 alterado pelo Decreto nº 16.362-E de 14/11/13)
51
9018.90.95
Clipe venoso de prata ou titânio
51
9018.90.95
Redação anterior
Clips venoso de prata
52
9018.90.99
Bolsa para drenagem
53
9018.90.99
Linhas arteriais
54
9018.90.99
Conjunto descartável de circulação assistida
55
9018.90.99
Conjunto descartável de balão intra-aórtico
56
9018.90.10
Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea
57
9018.90.10
Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea
58
9018.90.10
Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea
59
9018.90.10
Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro
60
9021.31.10
Endoprótese total biarticulada
61
9021.31.10
Componente femural não cimentado
62
9021.31.10
Componente femural não cimentado para revisão
63
9021.31.10
Cabeça intercambiável
64
9021.31.10
Componente femural
65
9021.31.10
Prótese de quadril thompson normal
66
9021.31.10
Componente total femural cimentado
67
9021.31.10
Componente femural parcial sem cabeça
93
68
9021.31.10
Componente femural total cimentado sem cabeça
69
9021.31.10
Endoprótese femural distal com articulação
70
9021.31.10
Endoprótese femural proximal
71
9021.31.10
Endoprótese femural diafisária
72
9021.31.90
Espacador de tendão
73
9021.31.90
Prótese de silicone
74
9021.31.90
Componente acetabular metálico + polietileno
75
9021.31.90
Componente acetabular metálico + polietileno para revisão
76
9021.31.90
Componente patelar
77
9021.31.90
Componente base tibial
78
9021.31.90
Componente patelar não cimentado
79
9021.31.90
Componente plateau tibial
80
9021.31.90
Componente acetabular charnley convencional
81
9021.31.90
Tela de reforço de fundo acetabular
82
9021.31.90
Restritor de cimento acetabular
83
9021.31.90
Restritor de cimento femural
84
9021.31.90
Anel de reforço acetabular
85
9021.31.90
Componente acetabular polietileno para revisão
86
9021.31.90
Componente umeral
87
9021.31.90
Prótese total de cotovelo
88
9021.31.90
Prótese ligamentar qualquer segmento
89
9021.31.90
Componente glenoidal
90
9021.31.90
Endoprótese umeral distal com articulação
91
9021.31.90
Endoprótese umeral proximal
92
9021.31.90
Endoprótese umeral total
93
9021.31.90
Endoprótese umeral diafisária
94
9021.31.90
Endoprótese proximal com articulação
95
9021.31.90
Endoprótese diafisária
96
9021.10.20
Parafuso para componente acetabular
97
9021.10.20
Placa com finalidade específica L/T/Y
98
9021.10.20
Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm
99
9021.10.20
Placa auto compressão largura até 15mm comprimemto acima 150
mm
100
9021.10.20
Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm
101
9021.10.20
Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220
mm
102
9021.10.20
Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima
220 mm
103
9021.10.20
Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm)
104
9021.10.20
Placa semitubular para parafuso 4,5 mm
105
9021.10.20
Placa semitubular para parafuso 3,5 mm
106
9021.10.20
Placa semitubular para parafuso 2,7 mm
94
107
9021.10.20
Placa angulada perfil "U" osteotomia
108
9021.10.20
Placa angulada perfil "U" autocompressão
109
9021.10.20
Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-
parafuso)
110
9021.10.20
Placa Jewett comprimento até 150 mm
111
9021.10.20
Placa Jewett comprimento acima 150 mm
112
9021.10.20
Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico)
113
9021.10.20
Placa com finalidade específica – todas para parafuso até 3,5 mm
114
9021.10.20
Placa com finalidade específica – todas para parafuso acima 3,5 mm
115
9021.10.20
Placa com finalidade específica – cobra para parafuso 4,5 mm
116
9021.10.20
Haste intramedular de ender
117
9021.10.20
Haste de compressão
118
9021.10.20
Haste de distração
119
9021.10.20
Haste de luque lisa
120
9021.10.20
Haste de luque em "L"
121
9021.10.20
Haste intramedular de rush
122
9021.10.20
Retângulo tipo hartshill ou similar
123
9021.10.20
Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada
124
9021.10.20
Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada
125
9021.10.20
Arruela para parafuso
126
9021.10.20
Arruela em "C"
127
9021.10.20
Gancho superior de distração (todos)
128
9021.10.20
Gancho inferior de distração (todos)
129
9021.10.20
Ganchos de compressão (todos)
130
9021.10.20
Arruela dentada para ligamento
131
9021.10.20
Pino de Kknowles
132
9021.10.20
Pino tipo Barr e Tibiais
133
9021.10.20
Pino de Gouffon
134
9021.10.20
Prego "OPS"
135
9021.10.20
Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm
136
9021.10.20
Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm
137
9021.10.20
Parafuso maleolar (todos)
138
9021.10.20
Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm
139
9021.10.20
Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm
140
9021.10.20
Porca para haste de compressão
141
9021.10.20
Fio liso de Kirschner
142
9021.10.20
Fio liso de Steinmann
143
9021.10.20
Prego intramedular "rush"
144
9021.10.20
Fio rosqueado de Kirschner
145
9021.10.20
Fio rosqueado de Steinmann
146
9021.10.20
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00mm por
metro)
95
147
9021.10.20
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro)
148
9021.10.20
Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm
149
9021.10.20
Fixador dinâmico para mão ou pé
150
9021.10.20
Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial
151
9021.10.20
Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero
152
9021.10.20
Fixador dinâmico para pelve
153
9021.10.20
Fixador dinâmico para tíbia
154
9021.10.20
Fixador dinâmico para femur
155
9021.39.11
Prótese valvular mecânica de bola
156
9021.39.11
Anel para aneloplastia valvular
157
9021.39.11
Prótese valvular mecânica de duplo folheto
158
9021.39.11
Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)
159
9021.39.19
Prótese valvular biológica
(160 alterado pelo Decreto nº 11.747/10)
160
9021.39.30
Enxerto arterial tubular inorgânico
Redação anterior
160 9021.39.30 Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico
161
9021.39.30
Enxerto arterial tubular orgânico
162
9021.39.30
Enxerto arterial tubular valvado orgânico
163
9021.39.80
Prótese para esôfago
164
9021.39.80
Tubo de ventilação de teflon ou silicone
165
9021.39.80
Prótese de aço-teflon
166
9021.39.80
Patch inorgânico (por cm2)
167
9021.39.80
Patch orgânico (por cm2)
168
9021.50.00
Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria
169
9021.50.00
Marcapasso cardíaco câmara dupla
170
9021.90.19
Filtro de linha arterial
171
9021.90.19
Reservatório de cardiotomia
172
9021.90.19
Filtro de sangue arterial para recirculação
173
9021.90.19
Filtro para cardioplegia
174
9021.90.89
Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil
175
9021.90.89
Coletor para unidade de drenagem externa
176
9021.90.89
Shunt lombo-peritonal
177
9021.90.89
Conector em "Y"
178
9021.90.89
Conjunto para hidrocefalia standard
179
9021.90.89
Válvula para hidrocefalia
180
9021.90.89
Válvula para tratamento de ascite
181
9021.90.91
Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico
182
9021.90.91
Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico
183
9021.90.91
Eletrodo endocárdico definitivo
184
9021.90.91
Eletrodo epicárdico definitivo
185
9021.90.91
Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico
96
186
9021.90.99
Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2)
187
9021.90.99
Enxerto tubular de ptfe (por cm2)
188
9021.90.99
Enxerto arterial tubular inorgânico
189
9021.90.99
Botão para crâneo
(190 acrescentado pelo Decreto n.º 6.618-E, de 08/09/05)
190
2844.40.90
Fonte de irídio – 192
(191 alterado pelo Decreto nº 10.579-E de 23/10/09)
191
9021.90.81
Implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para
dilatar artérias "Stents"
Redação anterior
(191 acrescentado pelo Decreto n.º 6.746-E, de 14/11/05)
19 90.21.90.81
Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias “Stents”.
(os itens 192 a 194 acrescentados pelo Decreto nº 12.923/11)
192
8479.89.99
Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise
193
9018.90.95
Grampos para kit grampeador linear cortante
194
9021.29.00
9021.10.10
9021.10.20
Implantes ósseo integráveis, na forma de parafuso, e seus
componentes manufaturados, tais como tampas de proteção,
montadores,
conjuntos,
pilares
(cicatrizador,
conector,
de
transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a
sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias.
(itens 195 a 197 acrescentados pelo Decreto nº 16.362-E de 14/11/13)
195
9018.90.99
Linhas venosas
196
9021.90.11
Cardio-Desfibrilador Implantável"
9021.90.81
Espirais de platina, para dilatar artérias “coils”
97
APÊNDICE V
(ART. 1º, LXVIII-A)
(redação dada pelo Decreto nº 10.579-E de 23/10/09)
Item
NCM/SH
Medicamentos e Reagentes Químicos
(os itens 1 a 5 foram alterados pelo Decreto nº 11.495/10)
1
3002.10.39
CERA 1000 mcg
2
3002.10.39
CERA 400 mcg
3
3002.10.39
CERA 200 mcg
4
3002.10.39
CERA 100 mcg
5
3002.10.39
CERA 50 mcg
Redação anterior
1
3002.10.39
CERA 1000 mcg/1ml
2
3002.10.39
CERA 400 mcg/1ml
3
3002.10.39
CERA 200 mcg/1ml
4
3002.10.39
CERA 100 mcg/1ml
5
3002.10.39
CERA 50 mcg/1ml
6
3002.10.39
Epoetina Beta 50.000 UI
7
3002.10.39
Epoetina Beta 100.000 UI
8
3002.10.39
Epoetina Beta 4.000 UI
9
3004.90.69
Anastrozole 1mg
10
3002.10.38
Trastuzumab 440 mg
11
3002.10.38
Trastuzumab 150 mg
(o item 12 foi alterado pelo Decreto nº 11.495/10)
12
3002.10.38
Bevacizumab 100 mg
Redação anterior
12
3002.10.38
Bevacizumab 100 mg/4ml
13
3004.90.69
Erlotinib 25 mg
14
3004.90.69
Erlotinib 100 mg
(os itens 15 e 16 foram alterados pelo Decreto nº 11.495/10)
15
3004.90.59
Docetaxel 20 mg
16
3004.90.59
Docetaxel 80 mg
Redação anterior
15
3004.90.59
Docetaxel 20 mg/2ml
16
3004.90.59
Docetaxel 80 mg/2ml
17
3004.90.79
Capecitabine 150 mg
18
3004.90.79
Capecitabine 500 mg
19
3004.90.99
Oxaliplatina 50 mg
20
3004.90.99
Oxaliplatina 100 mg
(os itens 21 a 23 foram alterados pelo Decreto nº 11.495/10)
21
3004.90.99
Cisplatina 50 mg
22
3002.10.38
Rituximab 100 mg
23
3002.10.38
Rituximab 500 mg
Redação anterior
21
3004.90.99
Cisplatina 50 mg/100ml
22
3002.10.38
Rituximab 100 mg/10ml
23
3002.10.38
Rituximab 500 mg/50ml
98
24
3004.90.95
Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml
25
3004.90.79
Ribavirina 200 mg
26
3004.90.99
T20-304 90 mg
27
3004.90.99
Kinase Inhibitor P-38
28
3004.90.99
Methilprednisolona 125 mg
29
3004.90.99
Predinisolona 30mg
(o item 12 foi alterado pelo Decreto nº 11.495/10)
30
3002.10.39
Tocilizumab 200 mg
Redação anterior
30
3002.10.39
Tocilizumab 200 mg/10ml
31
3002.10.38
Bevacizumabe
32
3004.90.59
Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio
33
3004.50.90
Isotretinoína
34
3004.90.78
Tacrolimo
35
3004.90.29
Acitretina
36
3004.90.99
Calcipotriol
37
3004.20.99
Micofenolato de mofetila
38
3002.10.38
Trastuzumabe
39
3002.10.38
Rituximabe
40
3004.90.95
Alfapeginterferona 2A
41
3004.90.79
Capecitabina
42
3004.90.69
Cloridrato de Erlotinibe
43
3004.90.79
Ribavirina
(os itens 44 a 86 foram acrescentados pelo Decreto nº 11.495/10)
44
3004.31.00
Insulina Glargina 100 unidades/ml
45
3004.90.99
RO4998452 - 2,5 mg
46
3004.90.99
RO4998452 - 10 mg
47
3004.90.99
RO4998452 - 20 mg
48
3004.90.99
RO4998452 ou placebo
49
3004.90.99
RO4998452 inibidor SGLT2
50
3004.90.39
Taspoglutida - 10 mg
51
3004.90.39
Taspoglutida - 20 mg
52
3004.90.39
Taspoglutida ou placebo
53
3004.90.79
Aleglitazar
54
3004.90.79
RO5072759 - 50 mg
55
3004.90.79
Pioglitazona - 45 mg
56
3004.90.79
Pioglitazona - 30 mg
57
3004.90.79
Pioglitazona ou placebo
58
3004.90.99
Erlotinib ou placebo
59
3004.90.99
Erlotinib 150 mg
60
3002.10.38
Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado
61
3004.90.79
Lapatinib 250 mg
62
3002.10.38
Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades
63
3002.10.38
Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidades
64
3004.90.69
Pluorouracil
99
65
3002.10.39
Tocilizumab
66
3002.10.39
Pertuzumab
67
3002.10.39
Ocrelizumab
68
3004.90.99
DPP - IV inhibitor
69
30049099
Insulina inalável
70
30049099
CP-945,598
71
30049099
CP-751,871
72
30049099
Malato de sunitinibe
73
30049099
PH-797,804
74
30049099
Fesoterodina
75
30049099
Ziprasidona
76
30049099
Sildenafila
77
30049099
Tartarato de vareniclina
78
30049099
Maraviroque
79
30049099
Linezolida
80
30049099
Anidulafungina
81
30049099
PF-00885706
82
30049099
PF-045236655
83
30049099
PF-3512676
84
30049099
Tolterodine
85
30049099
CE-224,535
86
30049099
AG-013736
(os itens 87 a 90 foram acrescentados pelo Decreto nº 12.192/10)
87
30049099
Celecoxibe
88
30049099
CP-690,550
89
3004.90.78
Emtricitabina
90
3004.90.49
Raltegravir
(os itens 91 a 120 foram acrescentados pelo Decreto nº 12.923/11)
91
3004.90.69
TMC 125 Etravirina 25mg
92
3004.90.69
TMC 125 Etravirina 100mg
93
3004.90.79
TMC 114 (Darunavir) 75mg
94
3004.90.79
TMC 114 (Darunavir) 300mg
95
3004.90.79
TMC 114 (Darunavir) 600mg
96
3004.90.69
Rabeprazol sódico 1mg
97
3004.90.69
Rabeprazol sódico 5mg
98
3004.90.69
Palmitato de Paliperdona 100mg/ml
99
3004.90.69
Risperidona 1mg
100
3004.90.69
Risperidona 2mg
101
3004.90.69
Risperidona 4mg
102
3004.90.99
TMC 278 25mg
103
3004.90.78
Efavirenz 600mg
104
3004.90.78
Entricitabina
200
mg
+
Fumarato
Tenofovir
Disopropila (300mg)
105
3004.20.99
Doripenem 500mg
106
3004.20.99
Imipenem 500mg + Cilastatina sódica 500mg
100
107
3004.90.69
TMC 207 100mg
108
3002.10.35
CNTO328 20mg/ml
109
3004.90.68
Bortezomibe 3,5mg
110
3004.32.90
Dexametasona 8mg
111
3004.90.79
Ciclosfamida 1g
112
3004.20.69
Doxorrubicina 50mg
113
3004.39.99
Prednisona 5mg
114
3004.39.99
Prednisona 20mg
115
3004.40.10
Vincristina 1mg
116
3004.90.78
Ritonavir 100mg
117
3004.90.99
RWJ-3369 (Carisbamato) 50mg
118
3004.90.99
RWJ-3369 (Carisbamato) 100mg
119
3004.90.99
RWJ-3369 (Carisbamato) 200mg
120
3004.90.99
RWJ-3369 (Carisbamato) 400mg
(os itens 121 e 122 foram acrescentados pelo Decreto nº 13.713/12)
121
3002.10.39
RebmAb 100 – hu3S193, anticorpo monoclonal
humanizado, tipo IgG1, anti-Lewis Y
122
3002.10.39
RebmAb 200 – huMX35, anticorpo monoclonal
humanizado, tipo IgG1, anti-NaPi2b
(o item 123 foi acrescentado pelo Decreto nº 25.460/18)
123
3002.10.29
Peptídeo antitumoral Rb09
101
(fica acrescentado pelo Decreto nº 7.980-E de 31/05/07)
APÊNDICE V
Anexo I, Art. 1º, LXVIII-A
Código NCM/SH
Substância Ativa
3002.10.39
CERA 1000 mcg/1ml
3002.10.39
CERA 400 mcg/1ml
3002.10.39
CERA 200 mcg/1ml
3002.10.39
CERA 100 mcg/1ml
3002.10.39
CERA 50 mcg/1ml
3002.10.39
Epoetina Beta 50.000 UI
3002.10.39
Epoetina Beta 100.000 UI
3002.10.39
CERA 1000 mcg/1ml
3002.10.39
CERA 400 mcg/1ml
3002.10.39
CERA 200 mcg/1ml
3002.10.39
CERA 100 mcg/1ml
3002.10.39
CERA 50 mcg/1ml
3002.10.39
Epoetina Beta 4.000 UI
3002.10.39
Epoetina Beta 50.000 UI
3002.10.39
Epoetina Beta 100.000 UI
3004.90.69
Anastrozole 1mg
3903.90.99
Trastuzumab 440 mg
3004.90.99
Trastuzumab 150 mg
3002.10.38
Bevacizumab 100 mg/4ml
3002.10.38
Bevacizumab 100 mg/4ml
3004.90.79
Erlotinib 25 mg
3004.90.79
Erlotinib 100 mg
3904.90.59
Docetaxel 20 mg/2ml
3904.90.59
Docetaxel 80 mg/2ml
3903.90.99
Trastuzumab 440 mg
3002.10.38
Bevacizumab 100 mg/4ml
3004.90.79
Capecitabine 150 mg
3004.90.79
Capecitabine 500 mg
3004.90.99
Oxaliplatina 50 mg
3004.90.99
Oxaliplatina 100 mg
3004.90.79
Capecitabine 150 mg
3004.90.79
Capecitabine 500 mg
3903.90.99
Cisplatina 50 mg/100ml
3004.90.99
Trastuzumab 150 mg
3002.10.38
Rituximab 100 mg/10ml
3002.10.38
Rituximab 500 mg/50ml
3904.90.59
Docetaxel 80 mg/2ml
3903.90.99
Trastuzumab 440 mg
3002.10.38
Bevacizumab 100 mg/4ml
3004.90.99
Capecitabine 150 mg
3004.90.99
Capecitabine 500 mg
3004.90.99
Oxaliplatina 50 mg
3004.90.99
Oxaliplatina 100 mg
3004.90.99
Capecitabine 150 mg
3004.90.99
Capecitabine 500 mg
3004.90.99
Oxaliplatina 50 mg
102
3004.90.99
Oxaliplatina 100 mg
3002.10.39
Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg
3004.90.99
Ribavirina 200 mg
3004.90.99
T20-304 90 mg
3002.10.39
Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg
3004.90.99
Ribavirina 200 mg
3004.90.99
Kinase Inhibitor P-38
3004.90.99
Methilprednisolona 125 mg
3002.10.38
Rituximab 500 mg/50ml
3004.90.99
Predinisolona 30mg
3002.10.38
Rituximab 500 mg/50ml
3002.10.38
Rituximab 500 mg/50ml
3002.10.38
Rituximab 500 mg/50ml
3002.10.39
Tocilizumab 200 mg/10ml
3002.10.39
Tocilizumab 200 mg/10ml
3002.10.39
Tocilizumab 200 mg/10ml
3904.90.59
Docetaxel 80 mg/2ml
3004.90.99
Trastuzumab 150 mg
3002.10.38
Bevacizumabe
3004.90.59
Ácido ibandrônico
3004.50.90
Isotretinoína
3004.90.79
Tacrolimo
3004.90.29
Acitretina
3004.90.99
Calcipotriol
3004.20.99
Micofenolato de mofetila
3002.10.38
Trastuzumabe
3002.10.38
Rituximabe
3004.90.99
Alfapeginterferona 2A
3004.90.79
Capecitabina
3004.90.99
Erlotinibe
3004.90.79
Ribavirina
103
(alterado pelo Decreto nº 11.495-E de 11/06/10)
APÊNDICE VI
(ART. 1º, LXXXV-A)
Item
DESCRIÇÃO
NCM
1
Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais,
Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4(H.264) e análise de protocolos de
transmissão de televisão digital
9030.89.90
2
Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo
sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas
médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição
simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos
formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou
DRM )
9030.89.90
3
Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais
de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis
de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI,
SNR, SIS, MPS & SPS)
9030.89.90
4
Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de
Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências
Irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas
rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch
Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos
estruturais de fixação
8525.50.29
5
Codificador para serviço digital portatil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4
(H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre
8543.70.99
6
Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de
radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado
sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a
faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação
linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou
formato, com potencia superior a 50 kW
8525.50.11
7
Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital -
Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência
entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para
transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35
kW para FM analogico e de 0,6 a 22 Kw para FM digital
8525.50.12
8
Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer
formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou
de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF
modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as
transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3.
8543.20.00
9
Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados
MPEG
8525.60.90
10
Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI
e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos
8525.80.11
11
Lentes para câmeras de video profissional com possibilidade de trabalhar em
SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e
16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes.
9002.11.20
12
Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio
Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de
vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio
discreto analógico ou digital
8521.90.10
13
Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e
saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded
ou áudio discreto analógico ou digital
8521.10.10
104
14
Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com
interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e
SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos
por M/E e gravador RAM interno
8543.70.99
15
Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 20 Entradas e mais de 16
Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-
SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou
capacidade para audio embedded
8543.70.36
16
Mesa de comutação de sínais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas.
Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-
SDI e SDI. COm interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico
e/ou digital e/ou áudio embedded
8543.70.99
17
Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo.
Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e
interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded.
Deve possuir capacidade de inserção de U
8543.70.99
18
Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette. Com interface de
entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio
analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded.
8521.10.10
19
Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV.
Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD,
com no mínimo 1000 linhas de resolução
8528.49.21
20
Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com
capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de
luminância/crominância e atraso no áudio.Com interface de entrada de vídeo
SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI
8543.70.33
21
Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-
produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital , com
diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas
e 1 saída de monitoração.
9030.40.90
22
Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais
digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples
e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital
8543.70.99
23
Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate
Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato
AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio
balanceadas
8543.70.99
24
Gerador de sinais FM Estéreo para digital
8543.20.00
25
Demodulador de áudio estéreo para digital
8543.70.99
26
Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas
para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma)
8543.70.50
27
Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com
retemporizador.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas
em SDI e/ou HD-SDI e SDI
8543.70.99
28
Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital
8540.89.10
105
(fica acrescentado pelo Decreto nº 7.980-E de 31/05/07)
APÊNDICE VI
Anexo I, Art. 1º, LXXXV-A.
Item
INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO
NCM
1
Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compress
MPEG-2 e ou MPEG-4(H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digita
9030.89.90
2
Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistem
IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 10
MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áud
demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM
FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM )
9030.89.90
3
Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF n
faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetr
do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS )
9030.89.90
4
Equipamentos para medição de potência de Radio Digital, (HD – IBOC), sinais (mediç
de sinais modulados em COFDM - Coded Orthogonal Frequency Division Multiplex co
elementos sensores de potencia direta e refletida
9030.89.90
5
Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre
8529.90.19
EQUIPAMENTOS PARA TRANSMISSÃO E/OU RECEPÇÃO
NCM
Os itens 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 22 foram alterados pelo Decreto nº 8.504-E, de 30.11.07
6
Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digita
na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS
contituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, régu
de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização
elementos estruturais de fixação
8525.50.29
7
Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces
digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data.
8525.60.20
8
Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica
8525.60.90
9
Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a
KW rms, e intermodulação maior que 36 DB
8525.50.29
10 Codificador para serviço digital portatil de Áudio, Vídeo ou Dados em
MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre
8543.70.99
11 Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou
MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre
8543.70.99
12 Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão Digit
Terrestre
8543.70.99
13 Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrest
com entrada ASI e saída TS (transport stream)
8543.70.99
14 Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre
8529.90.19
106
15
Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de rad
Digital – Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a fai
de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropici
de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de rad
digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW.
8525.50.11
16
Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital – Equipamen
transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, co
sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualqu
sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analogico e de 0,6 a 22 kW para F
digital.
8525.50.12
17
Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato pa
transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modula
Parte 9
(88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digita
saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital e
formato AES3.
8543.20.00
18
Equipamento gerador/excitador de sinais para transmissão de múltiplos program
(multicast) de Radio Digital, geração de programas principais e secundários de áudio
canais de dados associados
8471.50.10
19
Sistemas de combinação de sinais de RF para radio digital e analógico operar num
mesma antena – filtros, combinadores de potência, cargas de rejeição, equipamentos pa
rejeitar sinais de RF.
8529.90.19
20
Antenas de FM para radio digital, HD Antenas para transmissão de sinais de FM, e
qualquer tipo de polarização, com entradas para sinal analógico e digital de form
independente, proporcionando isolação entre os sinais de mais de 30 Db
8529.90.19
21
Equipamentos para transporte de sinais digitais entre os estúdios e os transmissores (link
rádio enlace), com ou sem compressão digital, entrada e saída de sinais digitais e
qualquer padrão compatível com sistemas digitais para radiodifusão
8529.90.19
22 Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG
8525.60.90
6
Redação anterior
Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digita
na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS
contituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, régu
de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização
elementos estruturais de fixação
8525.10.39
7
Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces digita
DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data.
8525.20.42
8
Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica
8525.20.90
9
Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a
KW rms, e intermodulação maior que 36 DB
8525.10.39
10 Codificador para serviço digital portatil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.26
para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre
8543.89.99
11 Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.26
para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre
8543.89.99
12 Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão Digit
Terrestre
8543.89.99
13 Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrest
com entrada ASI e saída TS (transport stream)
8543.89.99
107
15
Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de
radio Digital – Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para
faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas
tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão
radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW.
8525.10.21
16
Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital – Equipamen
transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, co
sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualqu
sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analogico e de 0,6 a 22 kW para F
digital.
8525.10.22
22 Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG
8525.20.49
APARELHOS OU EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO
NCM
Os itens 23, 27, 28, 29, 30, 31, 33, 34, 37, 38, 39, 40, 41, 43, 44 e 47 foram alterados pelo Decreto nº 8.504-E, d
30.11.07
23 Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SD
com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos.
8525.80.11
24
Lentes para câmeras de video profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e H
SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-ove
zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes.
9002.11.20
25
Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnétic
Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD
SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital
8521.90.10
26
Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de víd
em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discre
analógico ou digital
8521.10.10
27
Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface
entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possu
pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RA
interno.
8543.70.99
28
Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface
entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possu
pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RA
interno.
8543.70.99
29
Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 16 Entradas e mais de 16 Saídas
Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI
HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded.
8543.70.36
30
Mesa de comutação de sínais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interfa
de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. CO
interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áud
embedde
8543.70.99
31
Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interfa
de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áud
analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U
8543.70.99
108
32
Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette. Com interface de entrada
vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, o
capacidade para audio embedded.
8521.10.10
33
Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Co
interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínim
1000 linhas de resolução.
8528.49.21
34
Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacida
de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atra
no áudio.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD
SDI
8543.70.33
35
Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produçã
distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital , com diagrama de olho e ent. SD
e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração.
9030.40.90
36 Gerador de Sinais de Teste e Referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI. Capacida
de geração de diferentes sinais de testes, como color bars, zoneplate.
8543.20.00
37
Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SD
Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilida
de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor
8543.70.32
38 Equipamentos para "pre-configuração", codificação e compressão (exporter /importer)
sinais para radio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e
transmissores (link – radio enlace)
8543.70.99
39
Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidore
retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos
transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz pa
a taxa de 44.1 kHz , sincronização do áudio a referência de sinais de controle de GP
Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3.Equipamento de controle de sinais de R
e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão
8543.70.99
40
Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais
digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples edupl
(conjugados) para áudio analógico e digital.
8543.70.99
41
Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data ra
Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 co
taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas
8543.70.99
42 Gerador de sinais FM Estéreo para digital
8543.20.00
43 Demodulador de áudio estéreo para digital
8543.70.99
44 Carga coaxial de 300kW para simulação de antena – Simulador de antenas pa
transmissores com potência igual ou superior a 25Kw (carga fantasma)
8543.70.50
45 Isolador/Circulador de Sinais FM Digital 1 kw e acessórios
8546.90.00
46 Rack com pre-montagem de cabos para interconexão de equipamentos para Radio Digita
8538.10.00
47 Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador.Co
interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI
8543.70.99
48 Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital
8540.89.10
109
23
Redação anterior
Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SD
com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos.
8525.30.10
27
Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface
entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possu
pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RA
interno.
8543.89.99
28
Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface
entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possu
pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RA
interno.
8543.89.99
29
Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 16 Entradas e mais de 16 Saídas
Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SD
e HD-SDI,
entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded.
8543.89.36
30
Mesa de comutação de sínais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interfa
de Entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. CO
interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áud
embedde
8543.89.99
31
Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interfa
de Entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áud
analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U
8543.89.99
33
Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com
interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínim
1000 linhas de resolução.
8528.21.10
34
Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacida
de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atra
no áudio.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD
SDI
8543.89.33
37
Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI.
Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilida
de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor
8543.89.32
38
Equipamentos para "pre-configuração", codificação e compressão (exporter /importer)
sinais para radio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e
transmissores (link – radio enlace)
8543.89.99
39
Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores,
retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos
transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz pa
a taxa de 44.1 kHz , sincronização do áudio a referência de sinais de controle de GP
Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3.Equipamento de controle de sinais de R
e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão
8543.89.99
40
Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais e
qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugado
para áudio analógico e digital.
8543.89.99
41
Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data ra
Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 co
taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas
8543.89.89
43 Demodulador de áudio estéreo para digital
8543.89.99
44 Carga coaxial de 300kW para simulação de antena – Simulador de antenas pa
transmissores com potência igual ou superior a 25Kw (carga fantasma)
8543.89.50
47 Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador.Co
interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI
8543.89.99
110
SEÇÃO II
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
Subseção I
Da Redução da Base de Cálculo Sem Prazo Determinado
Art. 2º. Fica reduzida nos percentuais abaixo indicados a base de cálculo do ICMS nas
operações seguintes:
I - ATIVO IMOBILIZADO – DESINCORPORAÇÃO - 80% (oitenta por cento) na saída
de mercadoria desincorporada do ativo imobilizado, do estabelecimento de contribuinte do ICMS, desde
que ocorra após o uso normal a que se destinou e decorridos, ao menos 12 (doze) meses da respectiva
entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto (ver Convênio ICM 15/81); (alterado pelo decreto
nº 15.925-E, de 05/08/13)
Redacao anterior
I - ATIVO IMOBILIZADO – DESINCORPORAÇÃO - 80% (oitenta por cento) na
saída de mercadoria desincorporada do ativo imobilizado, do estabelecimento de
contribuinte do ICMS, desde que ocorra após o uso normal a que se destinou e decorridos,
ao menos 12 (doze) meses da respectiva entrada, mantido o crédito na forma prevista no
artigo 21 § 1º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (ver Convênio
ICM 15/81);
I-A – CARNE DE AVES, GADO E LEPORÍDEOS, 58,83% (cinqüenta e oito inteiros e
oitenta e três centésimos por cento), nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis
frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e
gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete
por cento) (ver Convênio ICMS 89/05); (fica acrescentado pelos Decretos nº 6.856-E, de 12/01/06 e 7.733-E, de
01/03/07)
I-C. COOPERATIVAS DE PRODUTORES AGROPECUÁRIOS E EXTRATIVISTAS
VEGETAIS - nas saídas internas e interestaduais realizadas pelas cooperativas singulares de produtores
agropecuários e extrativistas vegetais de mercadorias recebidas de seus associados ou dos produtos
resultantes de industrialização ou beneficiamento, de tal forma que a carga tributária resulte em 3% (três
por cento), até o limite anual de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de faturamento por cada associado (ver
Convênio ICMS 102/11).
II – EQUINO PURO-SANGUE - 51.11% - (cinqüenta e um inteiros e onze centésimos por
cento), nas saídas internas com eqüinos puro sangue, exceto nos casos de puro sangue inglês –
PSI (ver Convênio ICMS 50/92);
II-A. GADO BOVINO E BUBALINO – nas saídas de gado bovino e bubalino em pé para
abate: (redação dada pelo Decreto nº 9.601-E, de 03/12/08)
a) 87,50% (Oitenta e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento), nas operações internas;
b) 41,66% (Quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações
interestaduais. (redação dada pelo Decreto nº 28.776-E/2020, efeitos apartir de 1º/06/2020)
Redação anterior
b) 82,35% (Oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas operações
interestaduais.
Redação anterior
II-A. GADO BOVINO E BUBALINO – nas saídas internas e interestaduais de gado
bovino e bubalino em pé para abate: (redação dada pelo Decreto nº 9.218-E, de
111
06/08/08).
a) 87,50% (Oitenta e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento) do valor da operação;
b) 82,35% (Oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento) quando a operação
tiver por base o valor da Pauta Fiscal;
Redação original
II-A. GADO BOVINO E BUBALINO – nas saídas internas de gado bovino e bubalino
em pé para abate: (acrescentado pelo Decreto nº 9.085-E, de 25/06/08).
a) 87,50% (Oitenta e oito por cento) do valor da operação;
b) 82,35% (Oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento) quando a operação
tiver por base o valor da Pauta Fiscal;
III - MAQUINAS E APARELHOS USADOS – 80% (oitenta por cento) nas saídas de
máquinas e aparelhos adquiridos na condição de usados e quando a operação de que houver decorrido a
sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido
calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento (ver Convênio ICM 15/81).
(alterado pelo decreto nº 15.925-E, de 05/08/13)
Redação anterior
III – MÁQUINAS E APARELHOS USADOS – 80% (oitenta por cento) nas saídas de
máquinas e aparelhos usados, bem como de mercadorias quando adquiridas na condição de
usadas, ou quando a operação de que houver decorrido sua entrada não tiver sido onerada
pelo imposto, ou o imposto tiver sido calculado também sobre a base de cálculo reduzida,
sob o mesmo fundamento (ver Convênio ICMS 15/81); (alterado pelo Decreto n.º 7.550-
E, de 29/11/06).
Redação anterior
III - MÁQUINAS, APARELHOS E VEÍCULOS USADOS - 80% (oitenta por cento)
nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados, bem com
o de mercadorias quando adquiridas na condição de usadas, ou quando a operação de que
houver decorrido sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou o imposto tiver sido
calculado também sobre a base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento (ver
Convênio ICMS 15/81);
Parágrafo único. O disposto neste inciso não se aplica:
I - às mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão de documentos
fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais respectivos;
II - às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em
etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no
estabelecimento importador;
III - às saídas de peças, partes acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos
ou veículos usados, em relação aos quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda
no varejo;
III-A – VEÍCULOS USADOS – 95% (noventa e cinco por cento) nas saídas de veículos
usados (ver Convênio ICMS 33/93), observadas as disposições contidas no parágrafo único do inciso III;
(fica acrescentado pelo Decreto n.º 7.550-E, de 29/11/06)
IV – PROGRAMAS PARA COMPUTADORES, EM MEIO MAGNÉTICO OU ÓTICO
- 58,83% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e três centésimos por cento) nas saídas internas com
programas para computadores, em meio magnético ou ótico – disquete ou C D ROM, de forma que a
carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) (ver Convênio ICMS 84/96);
IV-A. – PRODUTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO INDUSTRIAL DE
EFLUENTES – 60 % (sessenta por cento) nas saídas dos produtos abaixo listados, destinados ao
tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de
aceleração da biodegradação, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, sem
manutenção de créditos (ver Convênio ICMS 8/11): (acrescentado pelo Decreto nº 12.923-E, de 28/06/11)
112
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1
2703.00.00
TURFA (Absorvente Orgânico)
Absorvente natural biodegradável (100% orgânico), bioremediador para
emergências ambientais decorrentes de derrames e/ou vazamentos de óleos,
solventes e demais derivados de hidrocarbonetos e de produtos químicos, em
plantas industriais e demais processos e ocorrências em estradas, companhias
elétricas, corpos d´água, etc.
2
2836.99.19
Ativadores biológicos - macro e micro nutrientes para tratamento de efluentes
domésticos e industriais, em caixas de gordura, fossas, sumidouros e estações de
tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados,
filtros biológicos, etc.).
3
2836.99.19
Composto de nutrientes balanceados para otimização de lodos e acelerador da
decomposição biológica de tratamento de efluentes. Ativador biológico composto
de macro e micro nutrientes para uso em sistemas de tratamento de efluentes.
4
2836.99.19
Composto de nutrientes para tratamento biológico de efluentes domésticos e
industriais com problemas de odores e alta carga orgânica.
5
2836.99.19
Composto de nutrientes especialmente formulados para tratamento biológico de
efluentes oriundos do processamento de leite e seus derivados.
6
3507.90.19
Ativadores biológicos - macro e micro nutrientes - para tratamento de efluentes
industriais, estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e
aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos, etc) e domésticos (caixas de gordura,
fossas, filtros e sumidouros).
7
3507.90.19
Ativador biológico natural para tratamento de efluentes domésticos e industriais
em sistemas de caixa de gordura, fossa, sumidouro, filtros, lodo ativado, lagoa
anaeróbica e outros processos biológicos.
8
3507.90.19
Combinação de agentes biológicos existentes na natureza que metabolizam os
componentes geradores de mau cheiro, transformando-as em produtos inertes.
9
3507.90.19
Composto enzimático para desobstrução de tubulações e sistemas comatados por
material orgânico (óleos, graxas, gorduras, proteína e carboidratos). Utilizado em
caixas de gordura, pasteurizadores, tubulações e sistemas em geral.
10
3507.90.19
Composto para sistemas com mau cheiro (cigarro, odores, fritura e material
orgânico em decomposição). Usado em tubulações, caixa de gordura, banheiros,
mictórios, interior de veículos, carpetes, cozinhas, sem biocidas etc.
11
3507.90.19
Detergente enzimático utilizado na quebra de cadeia de gorduras, óleos, graxas,
proteínas e carboidratos.
12
3507.90.19
Detergente enzimático em gel para limpeza das mãos.
13
3507.90.19
Detergente enzimático utilizado para limpeza pesada de hidrocarbonetos e seus
derivados.
14
3507.90.41
Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e
celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras,
lonas de onduladeiras. Reduz e pitches e stiches.
15
3507.90.41
Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e
celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras,
lonas de onduladeiras. Reduz e pitches e stiches, com adição de dispersante.
16
3507.90.41
Produto enzimático usado na limpeza de feltros, telas formadoras e lonas de
onduladeiras. Produto com tenso ativo para limpeza de sistemas, usado em
processos de dosagens contínuas, por meio de bicos. Usado também em boil out e
limpezas de tanques, caixas, circuitos de aproximação, mesa plana e caixa de
entrada. Reduz pitches e stiches.
17
3507.90.41
Biocida para uso em águas de processo, impedindo o crescimento de algas, fungos,
bactérias.
113
18
3507.90.41
Composto enzimático usado na desobstrução de tubulações, sistemas e circuitos de
amido. Limpeza em processos de fabricação de papel.
19
3507.90.41
Produto enzimático utilizado na limpeza de sistemas com grande deposição de
tintas e materiais orgânicos e inorgânicos. Limpeza de incrustações inorgânicas
aderidas a incrustações orgânicas. Usado também como dispersante de tintas em
aparas com alto teor de corantes.
20
3507.90.41
Composto enzimático com dispersantes inorgânicos usado no processo de papel e
celulose que contenham contaminações de tintas e resinas; para desincrustrações
de matérias orgânicas e inorgânicas. Utilizado também nos processos de
destintamento e alvejamento de aparas.
21
3507.90.41
Auxiliar de refinação melhorando a drenagem na mesa plana, melhorando o refino
e o consumo de energia na planta produtiva.
22
3507.90.41
Auxiliar de branqueamento nos processos de polpação de celulose e fibras.
23
3507.90.41
Auxiliar de desagregação para limpeza de Parafina, Hotmelt e PVA.
24
3507.90.41
Composto Biológico e Enzimático, auxiliar de processos de separação de fibras.
25
3507.90.41
Utilizado para auxiliar o pré-cozimento e cozimento de fibras.
26
3507.90.41
Utilizado para auxiliar o refino, desagregação pesada e papel tissue.
V – RÁDIOCHAMADA – 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento)
nas prestações de serviço de rádio chamada, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 10%
(dez por cento). O benefício previsto neste inciso é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará em
vedação de quaisquer créditos (ver Convênio ICMS 86/99);
VI – RADIODIFUSÃO SONORA E/OU DE IMAGENS – 70,58% (setenta inteiros e
cinquenta e oito centésimos por cento) na prestação de serviço de radiodifusão sonora e/ou de imagens, de
tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de no mínimo 5% (cinco por cento). O
benefício previsto neste inciso é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará em vedação de
quaisquer créditos (ver Convênio ICMS 05/95); (Redação dada pelo Decreto nº 8.504-E, de 30.11.07)
Redação anterior
VI – RADIODIFUSÃO SONORA E/OU DE IMAGENS – 70,58% (setenta inteiros e
cinquenta e oito centésimos por cento) na prestação de serviço de radiodifusão sonora e/ou
de imagens e de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte
no percentual de no mínimo 5% (cinco por cento). O benefício previsto neste inciso é
opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará em vedação de quaisquer créditos (ver
Convênio ICMS 05/95);
VII - TELEVISÃO POR ASSINATURA – 40% (quarenta por cento) nas prestações de
serviços de televisão por assinatura de forma que a carga tributária resulte no percentual de 15% (quinze
por cento). O benefício previsto neste inciso é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará em
vedação de quaisquer créditos (ver Convênio ICMS 99/15); (Redação dada pelo Decreto nº 20.294/15)
Redação anterior
VII - TELEVISÃO POR ASSINATURA – 41,18% (quarenta e um inteiros dezoito por
cento) nas prestações de serviços de televisão por assinatura de forma que a carga tributária
resulte no percentual de 10% (dez por cento). O benefício previsto neste inciso é opcional e
sua adoção pelo contribuinte implicará em vedação de quaisquer créditos (ver Convênio
ICMS 57/99);
VII-A. – TIJOLOS E TELHAS CERÂMICAS - 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e
quatro centésimos por cento), nas saídas internas dos produtos abaixo indicados, classificados nos
seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH (ver
Convênio ICMS 106/09):
I - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados - 6904.10.0000;
114
II - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de
cerâmica não esmaltada nem vitrificada - 6904.90.0000;
III - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas - 6905.10.0000.
REVOGADO PELO DECRETO Nº 18.493/15
VII-B. – AREIA, PEDRA BRITADA E SEIXOS – 58,83% (cinquenta e oito inteiros e
oitenta e três centésimos por cento), nas saídas de areia, pedra britada e seixos, destinadas à
construção civil, de forma que a incidência do Imposto resulte em carga tributária de 7%
(sete por cento), (ver Convênio ICMS 04/89). (acrescentado pelo Decreto nº 18.185-E, de
23/12/14).
115
Subseção II
Da Redução da Base de Cálculo Com Prazo Determinado
VIII – AERONAVES, PARTES E PEÇAS – Prorrogado até 31 de dezembro de 2021 -
76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), as saídas internas dos seguintes
produtos da indústria aeronáutica de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento)
(ver Convênio ICMS 75/91); (alterado pelo Decreto nº 19.035/15) (Prorrogação dada pelo Decreto nº 30.363-E, de
11/06/2021, com efeitos a partir de 1º/04/2021)
a) – aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT);
b) – veículos espaciais;
c) – sistemas de aeronave não-tripulada (SANT);
d) – paraquedas;
e) – aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais;
f) – simuladores de vôo e similares;
g) – equipamentos de apoio no solo;
h) – equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo;
i) – partes peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles
destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de
que tratam as alíneas “a” a “h”;
j) – equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na
manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam as alíneas “a” a “i”;
k) – matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção,
modificação e reparo dos produtos descritos nas alíneas “a” a “f”, “h” e “j”, e no funcionamento dos
produtos da alínea “b”.
Parágrafo único. O benefício previsto neste convênio será aplicado exclusivamente às
empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de
comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e
reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no
qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo, os números de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas.
§ 1º A fruição do benefício em relação às empresas relacionadas pelo Comando da
Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida
de manifestação das unidades federadas envolvidas.
§ 2º A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício previsto neste
convênio, relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também,
os requisitos estabelecidos por aquele órgão.”.
Redação anterior
VIII – AERONAVES, PARTES E PEÇAS – Prorrogado até 31 de maio de 2017 - 76,47%
Parte 10
(setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), as saídas internas dos
seguintes produtos da indústria aeronáutica de forma que a carga tributária seja equivalente
a 4% (quatro por cento) (ver Convênio ICMS 75/91); (alterado pelo Decreto nº 18.842/15)
) – aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT);
b) – veículos espaciais;
c)– sistemas de aeronave não-tripulada (SANT);
d) – paraquedas;
e) – aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais;
f)– simuladores de voo e similares;
g) – equipamentos de apoio no solo;
h) – equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo;
i)– partes peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles
destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento
dos produtos de que tratam os incisos I a VIII;
j)– equipamento , gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na
manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os incisos I a IX;
116
k) – matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção,
modificação e reparo dos produtos descritos nos incisos I a VI, VIII e X, e no
funcionamento dos produtos do inciso II.”
Redação anterior
VIII - AERONAVES, PARTES E PEÇAS - até 31 de dezembro de 2015 - 76,47%
(setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), as saídas internas dos
seguintes produtos da indústria aeronáutica de forma que a carga tributária seja equivalente
a 4% (quatro por cento) (ver Convênio ICMS 75/91): (redação dada pelos Decretos nº
6.856-E, de 12/01/06 e 7.733-E, de 01/03/07) (Prorrogação dada pelo Decreto nº
18.842/15)
Redação anterior
VIII - AERONAVES, PARTES E PEÇAS - até 31 de dezembro de 2005 - 76,47%
(setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), as saídas internas dos
seguintes produtos da indústria aeronáutica de forma que a carga tributária seja equivalente
a 4% (quatro por cento) (ver Convênio ICMS 75/91): (redação dada pelo Decreto nº
6.746-E, de 14 de novembro de 2005)
Redação original
VIII - AERONAVES, PARTES E PEÇAS - até 31 de outubro de 2005 - 76,47% (setenta
e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), as saídas internas dos seguintes
produtos da indústria aeronáutica de forma que a carga tributária seja equivalente a 4%
(quatro por cento) (ver Convênio ICMS 75/91):
a) aviões:
1. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;
2. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;
3. monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso,
com qualquer tipo de motor de propulsão;
4. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de até 3.000 kg;
5. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 3.000 kg e até
6000 kg;
6. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6000 kg;
7. turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg ;
8. turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg ;
9. turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;
10. turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg;
b) helicópteros;
c) planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;
d) pára-quedas giratórios;
e) outras aeronaves;
f) simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas;
g) pára-quedas e suas partes, peças e acessórios;
h) catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças
separadas;
i) partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de
que tratam as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”,”j”, “l” e “m”; (alterado pelo Decreto nº
14.330-E, de 11/07/12).
redação anterior
i) partes, peças, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os
incisos “a,” “b”, “c” “d” “e”, “l”, e “m”;
j) equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na
fabricação de aeronaves e simuladores;
l) aviões militares:
1. monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e
qualquer tipo de motor;
2. monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou
turbojato;
3. monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento,
inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso
bruto e qualquer tipo de motor ;
4. monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso em geral com qualquer
peso bruto e qualquer tipo de motor;
117
m) helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e
qualquer tipo de motor;
n) partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos
produtos de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”,”j”, “l” e “m”. (alterado pelo
Decreto nº 14.330-E, de 11/07/12).
Redação anterior
n) partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes, separados para fabricação
dos produtos de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “l” e “m”, na importação por
empresas nacionais da indústria aeronáutica (ver Convênio ICMS 75/91);
(Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 14.330-E, de 11/07/12).
Parágrafo único. O benefício previsto neste inciso será aplicado exclusivamente às
empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de
comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às
importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do
Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades
federadas;
II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de
comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a
fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa
do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.
VIII-A – BIODIESEL – 29,42% (vinte e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por
cento), de 1º de novembro de 2006 a 31 de março de 2022, nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da
industrialização de grãos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) - (ver
Convênio ICMS 113/06); (I-B foi renumerado para inciso VIII-A, redação dada pelo Decreto nº 8.504-E, de
30.11.07) - (Prorrogação dada pelo Decreto nº 30.363-E, de 11/06/2021, com efeitos a partir de 1º/04/2021)
Redação anterior
I-B BIODIESEL 29,42% (vinte e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento),
de 1º de novembro de 2006 a 30 de abril de 2011, nas saídas de biodiesel (B-100) resultante
da industrialização de grãos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze
por cento) (ver Convênio ICMS 113/06); (fica acrescentado pelo Decreto n.º 7.733-E, de
01/0307)
IX - INSUMOS AGROPECUÁRIOS – até 31 de dezembro de 2025 – 60 % (sessenta por
cento) nas saídas interestaduais com os insumos agropecuários a seguir indicados (ver Convênio ICMS
100/97): (Prorrogação dada pelo Decreto nº 30.363-E, de 11/06/2021, com efeitos a partir de 1º/04/2021)
a) - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas,
nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de
crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na
pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
(Revogado pelo pelo Decreto nº 30.363-E, de 11/06/2021, com efeitos a partir de 1º/01/2022)
b) - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos
estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e
fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
2. estabelecimento produtor agropecuário;
3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
118
c) - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados
pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - MAPA, desde que: (alterado pelo Decreto nº 12.923-E, de 28/06/11)
1 - os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;
2 - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
3 - os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
Redação anterior
c) - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração
animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e
da Reforma Agrária, desde que:
1 - os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da
Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
d) - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou
recuperador do solo;
e) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso,
de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de
babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol,
de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de
uva e de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos
industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (redação dada
pelo Decreto n.º 13.713-E de 17/02/12)
redação anterior
e) - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de
pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de
algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo,
farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de
quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e
outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação
de ração animal;
f) - esterco animal;
g) - mudas de plantas;
h) - ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;
i) - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código
3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
j) - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;
l) - casca de coco triturada para uso na agricultura;
m) - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;
n) - Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para
uso na agropecuária; (acrescentado pelo Decreto nº 10.579-E de 23/10/09)
o) - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss). (acrescentado pelo Decreto nº
10.579-E de 23/10/09)
p) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados
no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro
seja indicado no documento fiscal. (acrescentado pelo Decreto nº 12.923-E, de 28/06/11)
119
q) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de
oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de
carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima
na fabricação de insumos para a agricultura. (acrescentado pelo Decreto nº 13.224, de 09/09/11).
§ 1º. O benefício previsto na alínea “c”, aplica-se, ainda, à ração animal preparada em
estabelecimento rural, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro
estabelecimento rural produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção
integrada.
§ 2º. O benefício previsto neste inciso concedido às saídas dos produtos destinados à pecuária,
estende-se às remessas com destino a apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e
sericicultura.
§ 3º. Para efeito de fruição dos benefícios relativos aos insumos agropecuários previstos neste
inciso, o estabelecimento vendedor deverá deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao
imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução, não se
exigindo a anulação do crédito.
X - INSUMOS AGROPECUÁRIOS – RAÇÕES E ADUBOS - até 31 de dezembro de
2025 – 30% (trinta por cento) nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários (ver
Convênio ICMS 100/97): (Prorrogação dada pelo Decreto nº 30.363-E, de 11/06/2021, com efeitos a partir de
1º/04/2021)
a) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas
desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração
animal; (alterado pelo Decreto nº 13.224, de 09/09/11).
Redação anterior
a) – farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus
farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração
animal; (redação dada pelos Decretos nº 6.856-E, de 12/01/06 e 7.733-E, de 01/03/07)
Redação original
a) - farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à
alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
b) milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração
animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao estado; (redação dada
pelo Decreto n.º 13.713-E de 17/02/12)
redação anterior
b) - milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria
de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado
ao Estado;
(Revogado pelo pelo Decreto nº 30.363-E, de 11/06/2021, com efeitos a partir de 1º/01/2022)
c)- amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio
fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos,
fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária,
vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
d) – aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de
ração animal. (fica acrescentado pelos Decretos n.º 6.856-E, de 12/01/06 e 7.733-E, de 01/03/07).
XI – INTERNET – até 30 de setembro de 2019 – 70,58% (setenta inteiros e cinqüenta e oito
centésimos por cento), nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento
de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao
percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação. (ver Convênio ICMS 78/01); (redação dada pelo
Decreto nº 8.504-E, de 30/11/07) (Prorrogação dada pelo Decreto nº 25.460-E, de 20/06/18)
120
Redação anterior
XI – INTERNET até 31 de julho de 2007 70,58% (setenta inteiros e cinqüenta e oito
centésimos por cento), nas operações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade
de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga
tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação. (ver
Convênio ICMS 78/01); (redação dada pelo Decreto n.º 7.980-E, de 31/05/07)
Redação anterior
XI – INTERNET até 30 de abril de 2007 70,58% (setenta inteiros e cinqüenta e oito
centésimos por cento), nas operações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade
de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga
tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação. (ver
Convênio ICMS 78/01); (redação dada pelo Decreto n.º 7.733-E, de 01/03/07)
Redação original
XI - INTERNET – até 31 de dezembro de 2006, 70,58% (setenta inteiros e cinquenta e
oito centésimos por cento) nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na
modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, de
forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor
da prestação (ver Convênio ICMS 78/01);
XII - MÁQUINAS, APARELHOS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, relacionados no
Apêndice VII deste Anexo - até 31 de março de 2022 - de tal forma que resulte na aplicação dos seguintes
percentuais (ver Convênio ICMS 52/91): (Prorrogação dada pelo Decreto nº 30.363-E, de 11/06/2021, com efeitos
a partir de 1º/04/2021)
a) 26,67% (vinte e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas saídas
interestaduais;
b) 48,24% (quarenta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) nas saídas internas e
interestaduais quando destinada a consumidor final;
§ 1º. Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja
saída subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo prevista neste inciso.
§ 2º. Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado
onde se localiza o destinatário reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária
total corresponda aos percentual estabelecido neste inciso, para as respectivas operações internas.
Redação anterior
XII MÁQUINAS, APARELHOS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, relacionados no
Apêndice I deste Anexo até 31 de outubro de 2007 de tal forma que resulte na aplicação dos
seguintes percentuais (ver Convênio ICMS 52/91):
XIII - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS - relacionados no apêndice VIII
deste Anexo, até 31 de março de 2022 – de forma que resulte na aplicação dos seguintes percentuais (ver
Convênio ICMS 52/91): (redação dada pelo Decreto nº 8.504-E, de 30/11/07) (Prorrogação dada pelo Decreto nº
30.363-E, de 11/06/2021, com efeitos a partir de 1º/04/2021)
a) 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas saídas
interestaduais;
b) 67,06% (sessenta e sete inteiros e seis centésimos por cento), nas saídas internas e
interestaduais, quando tributadas com alíquota de 17% e destinadas a consumidor final; (redação dada pelo
Decreto n.º 7.733-E, de 01/03/07)
redação anterior
b) 67,06% (sessenta e sete inteiros e seis centésimos por cento) nas saídas internas e nas
saídas interestaduais quando destinada a consumidor final.
c) 53,33% (cinqüenta e três inteiros e trinta e três centésimos por centos), nas saídas internas e
interestaduais, quando tributadas com alíquota de 12% e destinadas a consumidor final; (fica acrescentado
pelo Decreto n.º 7.733-E, de 01/0307)
Redação anterior
XIII MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS - relacionados no apêndice II
deste Anexo, até 31 de outubro de 2007 de forma que resulte na aplicação dos seguintes
percentuais (ver Convênio ICMS 52/91):
121
§ 1º. Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja
saída subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo prevista neste inciso.
§ 2º. Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado
onde se localiza o destinatário reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária
total corresponda aos percentual estabelecido neste inciso, para as respectivas operações internas.
XIV – SEMENTES - as saídas interestaduais, até 31 de dezembro de 2025, 60% (sessenta
por cento), de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente
certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não
certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de
entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº
10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as
exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por
outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem
convênio com aquele Ministério (ver Convênio ICMS 100/97); (Prorrogação dada pelo Decreto nº 30.363-E, de
11/06/2021, com efeitos a partir de 1º/04/2021)
XV - VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS - até 30 de setembro de 2002 - 29,41%
(vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimo por cento) nas importações e nas saídas internas de
veículos automotores, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a 12%
(doze por cento). (redação dada pelo Decreto nº 4.964-E, de 06/09/02).
Redação anterior
XV - VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS - até 30 de agosto de 2002 - 29,41%
(vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimo por cento) nas importações e nas saídas
internas de veículos automotores, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária
nunca inferior a 12% (doze por cento). (redação dada pelo Decreto nº 4.824-E, de
17/06/02).
Redação original
XV - VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS - até 30 de maio de 2002 -
29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimo por cento) nas
importações e nas saídas internas de veículos automotores, de forma que sua
aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a 12% (doze por
cento). (redação dada pelo Decreto nº 4.679-E, de 04/04/02).
122
(alterado pelo Decreto nº 11.495-E de 11/06/10)
APÊNDICE VII
(ART. 2º, XII)
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
1
Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo
7307.19.20
2
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar
8207.30.00
3
Brocas
8207.19.00
4
CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES
DE GÁS
4.1
Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por
hora
8402.11.00
4.2
Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas
por hora
8402.12.00
4.3
Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas
8402.19.00
4.4
Caldeiras denominadas 'de água superaquecida'
8402.20.00
5
APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 84.02
5.1
Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02
8404.10.10
5.2
Condensadores para máquinas a vapor
8404.20.00
6
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem
depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás,
operados a água, com ou sem depuradores
8405.10.00
7
TURBINAS A VAPOR
7.1
Turbinas para propulsão de embarcações
8406.10.00
7.2
Outras de potência superior a 40MW
8406.81.00
7.3
Outras de potência não superior a 40MW
8406.82.00
8
TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES
8.1
Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000kW
8410.11.00
8.2
Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000kW, mas não superior
a 10.000Kw
8410.12.00
8.3
Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10.000kW
8410.13.00
8.4
Reguladores
8410.90.00
9
Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras
8412.80.00
10
OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS
10.1
Eletrobombas submersíveis
8413.70.10
10.2
Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto
8413.70.80
10.3
Outras bombas centrífugas
8413.70.90
11
COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES
11.1
Compressores de ar de parafuso
8414.80.12
11.2
Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo 'Roots')
8414.80.13
11.3
Outros compressores inclusive de anel líquido
8414.80.19
11.4
Compressores de gases, exceto ar, de pistão
8414.80.31
11.5
Compressores de gases exceto ar, de parafuso
8414.80.32
11.6
Compressores de gases exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior a
22.000m3/h
8414.80.33
11.7
Outros compressores centrífugos radiais
8414.80.38
11.8
Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais
8414.80.39
12
QUEIMADORES
PARA
ALIMENTAÇÃO
DE
FORNALHAS
DE
COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU
DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDOS AS ANTEFORNALHAS,
GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E
DISPOSITIVOS SEMELHANTES
12.1
Queimadores de combustíveis líquidos
8416.10.00
123
12.2
Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases
8416.20.10
12.3
Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado
8416.20.90
12.4
Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas,
descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes
8416.30.00
12.5
Ventaneiras
8416.90.00
13
FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS
13.1
Fornos industriais para fusão de metais
8417.10.10
13.2
Fornos industriais para tratamento térmico de metais
8417.10.20
13.3
Outros fornos para tratamento térmico de minérios ou de metais
8417.10.90
13.4
Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoito
8417.20.00
13.5
Fornos industriais para cerâmica
8417.80.10
13.6
Fornos industriais para fusão de vidro
8417.8020
(O item 13.7 alterado pelo Decreto nº 14.330/12)
13.7
Outros fornos industriais
8417.80.90
13.7
Redação anterior
Fornos industriais para carbonização de madeira
8417.8090
14
MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO
14.1
Sorveteiras industriais
8418.69.10
14.2
Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas
industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem
montadas sobre base comum
8418.69.99
14.3
Resfriadores de leite
8418.69.20
15
APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE
(EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 85.14),
PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE
IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO,
COZIMENTO,
TORREFAÇÃO,
DESTILAÇÃO,
RETIFICAÇÃO,
ESTERILIZAÇÃO,
PASTEURIZAÇÃO,
ESTUFAGEM,
SECAGEM,
EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO,
EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO
ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO
15.1
Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões
8419.32.00
15.2
Outros secadores exceto para produtos agrícolas
8419.39.00
15.3
Aparelhos de destilação de água
8419.40.10
15.4
Aparelhos de destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de
hidrocarbonetos
8419.40.20
15.5
Outros aparelhos de destilação ou de retificação
8419.40.90
15.6
Trocadores de calor de placas
8419.50.10
15.7
Trocadores de calor tubulares metálicos
8419.50.21
15.8
Trocadores de calor tubulares de grafite
8419.50.22
15.9
Outros trocadores de calor tubulares
8419.50.29
15.10
Outros trocadores de calor
8419.50.90
15.11
Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases
8419.60.00
15.12
Autoclaves
8419.81.10
15.13
Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou
aquecimento de alimentos
8419.81.90
15.14
Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - 'Ultra
High Temperature') por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou
igual a 6.500l/h
8419.89.11
15.15
Outros esterilizadores
8419.89.19
15.16
Estufas
8419.89.20
15.17
Torrefadores
8419.89.30
15.18
Evaporadores
8419.89.40
15.19
Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de
mudança de temperatura
8419.89.99
124
16
CALANDRAS
E
LAMINADORES,
EXCETO
OS
DESTINADOS
AO
TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS
16.1
Calandras e laminadores para papel ou cartão
8420.10.10
16.2
Outras calandras e laminadores
8420.10.90
16.3
Cilindros
8420.91.00
17
CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS
OS
SECADORES
CENTRÍFUGOS;
APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES
17.1
Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou igual a
30.000 litros por hora
8421.11.10
17.2
Outras desnatadeiras
8421.11.90
17.3
Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10
8421.12.90
17.4
Centrifugadores para laboratórios
8421.19.10
17.5
Centrifugadores para indústria açucareira; extratores centrífugos de mel
8421.19.90
17.6
Aparelhos para filtrar ou depurar gases
8421.39.90
18
MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU
OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER,
FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS
OU
OUTROS
RECIPIENTES;
MÁQUINAS
E
APARELHOS
PARA
EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS
18.1
Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes
8422.20.00
18.2
Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas
8422.30.10
18.3
Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos
8422.30.21
18.4
Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas com
papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com
dispositivo de rotulagem
8422.30.22
18.5
Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis
(bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto
8422.30.23
18.6
Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro; outras máquinas
e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou
outros recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes
8422.30.29
18.7
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias horizontais,
próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento
superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas ('pillow pack'), com capacidade
de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico
programável (CLP)
8422.40.10
18.8
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias automática,
Parte 11
para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a
2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m
8422.40.20
18.9
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias de empacotar
embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou
4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com
capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora
8422.40.30
18.10
Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias
8422.40.90
19
APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS
E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS
19.1
Básculas de pesagem contínua em transportadores
8423.20.00
19.2
Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, que constituam
unidade funcional
8423.30.11
19.3
Outros dosadores
8423.30.19
19.4
Básculas de pesagem constante de grão ou líquido; outros aparelhos de
pesagem constante e ensacadores
8423.30.90
19.5
Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg de
mesa, com dipositivo registrador ou impressor de etiquetas
8423.81.10
19.6
Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um
padrão; outros aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não
superior a 30kg
8423.81.90
19.7
Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro
material, durante a fabricação
8423.81.90
8423.82.00
8423.89.00
125
(O item 19.8 acrescentado pelo Decreto nº 14.968/12)
19.8
Balança de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg
8423.82.00
20
APARELHOS
MECÂNICOS
(MESMO
MANUAIS)
PARA
PROJETAR,
DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO
CARREGADOS;
PISTOLAS
AEROGRÁFICAS
E
APARELHOS
SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO
DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES
20.1
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
8424.20.00
20.2
(redação pelo Decreto nº 28.036/19)
Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação, por jato de água
8424.30.10
20.2
Redação anterior
Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de
água
8424.30.10
20.3
Máquinas e aparelhos de jato de areia
8424.30.20
20.4
Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou
igual a 10Mpa
8424.30.30
20.5
Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer
outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes
8424.30.90
20.6
Pulverizadores (“Sprinklers”) para equipamentos automáticos de combate a
incêndio; outros aparelhos de pulverização
8424.89.90
21
TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES;
MACACOS
21.1
Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico
8425.11.00
21.2
Talhas, cadernais e moitões, manuais
8425.19.10
21.3
Outras talhas, cadernais e moitões
8425.19.90
21.4
Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com capacidade inferior ou igual a
100 toneladas
8425.31.10
21.5
Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico
8425.3190
21.6
Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100
toneladas
8425.39.10
21.7
Outros guinchos e cabrestantes
8425.39.90
22
CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES,
PÓRTICOS
DE
DESCARGA
OU
DE
MOVIMENTAÇÃO,
PONTES-
GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES
22.1
Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos
8426.11.00
22.2
Guindastes de torre
8426.20.00
22.3
Guindastes de pórtico
8426.30.00
22.4
Outros guindastes
8426.99.00
23
Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua
8427.90.00
24
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE
DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES,
ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS)
24.1
Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas
8428.10.00
24.2
Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de
potência superior a 90kW (120HP)
8428.20.10
24.3
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos
8428.20.90
24.4
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para
mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo
8428.31.00
24.5
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para
mercadorias de caçamba
8428.32.00
24.6
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para
mercadorias de tira ou correia
8428.33.00
24.7
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para
mercadorias de correntes
8428.39.10
24.8
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para
mercadorias de rolos motores
8428.39.20
24.9
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para
mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de
jornais
8428.39.30
126
24.10
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para
mercadorias
8428.39.90
25
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS
25.1
Aparelhos homogeneizadores de leite
8434.20.10
25.2
Outras máquinas para tratamento de leite
8434.20.90
26
Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e máquinas e aparelhos
semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas
semelhantes
8435.10.00
27
MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU
DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A
INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE
PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM
FAZENDAS
27.1
Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos
hortícolas secos
8437.10.00
27.2
Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos
8437.80.10
27.3
Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da
moagem dos grãos
8437.80.90
28
MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS
EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU
FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS
MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE
ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS
ANIMAIS
28.1
Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e
biscoitos e de massas alimentícias
8438.10.00
28.2
Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de
produção superior ou igual a 150kg/h
8438.20.11
28.3
Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria
8438.20.19
28.4
Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate
8438.20.90
28.5
Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para extração de caldo de
cana-de-açúcar; para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a
refinação de açúcar
8438.30.00
28.6
Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira
8438.40.00
28.7
Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes
8438.50.00
28.8
Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas
8438.60.00
28.9
Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos
8438.80.20
8438.80.90
29
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS
FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE
PAPEL OU CARTÃO
29.1
Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas para
tratamento preliminar das matérias primas
8439.10.10
29.2
Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta
8439.10.20
29.3
Refinadoras
8439.10.30
29.4
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas
celulósicas
8439.10.90
29.5
Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão
8439.20.00
29.6
Bobinadoras-esticadoras
8439.30.10
29.7
Máquinas para impregnar
8439.30.20
29.8
Máquinas para ondular papel ou cartão
8439.30.30
29.9
Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão
8439.30.90
29.10
Máquinas de costurar (coser) cadernos
8440.10.11
8440.10.19
29.11
Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e
capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto
8440.10.20
29.12
Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação
8440.10.90
30
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE
127
PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE
TODOS OS TIPOS
30.1
Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min
8441.10.10
30.2
Outras cortadeiras
8441.10.90
30.3
Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes
8441.20.00
30.4
Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas
8441.30.10
30.5
Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes
semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem
8441.30.90
30.6
Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão
8441.40.00
30.7
Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte; máquinas especiais de
grampear caixas e artefatos semelhantes
8441.80.00
31
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO AS MÁQUINAS-
FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65), PARA PREPARAÇÃO OU
FABRICAÇÃO
DE
CLICHÊS,
BLOCOS,
CILINDROS
OU
OUTROS
ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU
OUTROS
ELEMENTOS
DE
IMPRESSÃO;
PEDRAS
LITOGRÁFICAS,
BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR
EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS)
31.1
Máquinas de compor por processo fotográfico
8442.30.10
31.2
Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros processos,
mesmo com dispositivo de fundir
8442.30.20
32
MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE BLOCOS,
CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42;
OUTRAS IMPRESSORAS, MÁQUINAS COPIADORAS E TELECOPIADORES
(FAX), MESMO COMBINADOS ENTRE SI; PARTES E ACESSÓRIOS
32.1
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas, para
impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900mm, com
unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de
emendar bobinas
8443.11.10
32.2
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por
bobinas
8443.11.90
32.3
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em
escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm,
quando não dobradas
8443.12.00
32.4
Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de recipientes de matérias
plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas
8443.13.10
32.5
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas
de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm, com velocidade de impressão
superior ou igual a 12.000 folhas por hora
8443.13.21
32.6
Outros alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm
8443.13.29
32.7
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete
8443.13.90
32.8
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas,
exceto máquinas e aparelhos flexográficos
8443.14.00
32.9
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por
bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos
8443.15.00
32.10
Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
8443.16.00
32.11
Máquinas rotativas para heliogravura
8443.17.10
32.12
Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos
8443.17.90
32.13
Máquinas rotativas para rotogravura; outras máquinas e aparelhos de
impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da
posição 84.42
8443.19.90
32.14
Dobradoras
8443.91.91
32.15
Numeradores automáticos
8443.91.92
32.16
Outros acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por
meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42
8443.91.99
32.17
(acrescentado pelo Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13)
Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial
8443.39.10
33
MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR
MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS
128
33.1
Máquinas e aparelhos para extrudar
8444.00.10
33.2
Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibras
8444.00.20
33.3
Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis
sintéticas ou artificiais
8444.00.90
34
MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS
PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS
TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE
TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA
PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS
DAS POSIÇÕES 84.46 OU 84.47
34.1
Cardas para lã
8445.11.10
34.2
Cardas para fibras do Capítulo 53
8445.11.20
34.3
Outras cardas
8445.11.90
34.4
Penteadoras
8445.12.00
34.5
Bancas de estiramento (bancas de fusos)
8445.13.00
34.6
Máquinas para a preparação da seda
8445.19.10
34.7
Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro
desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem
8445.19.21
34.8
Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão
8445.19.22
34.9
Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa
ou rama
8445.19.23
34.10
Abridoras de fibras de lã
8445.19.24
34.11
Abridoras de fibras do Capítulo 53
8445.19.25
34.12
Máquinas de carbonizar a lã
8445.19.26
34.13
Máquinas para estirar a lã
8445.19.27
34.14
Batedores e abridores-batedores; abridores de fardos e carregadores
automáticos; outras máquinas para a preparação de outras matérias têxteis
8445.19.29
34.15
Máquinas para fiação de matérias têxteis
8445.20.00
34.16
Retorcedeiras
8445.30.10
34.17
Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes; outras
máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis
8445.30.90
34.18
Bobinadeiras automáticas de trama
8445.40.11
34.19
Bobinadeiras automáticas para fios elastanos
8445.40.12
34.20
Outras bobinadeiras automáticas, com atador automático
8445.40.18
34.21
Outras bobinadeiras automáticas
8445.40.19
34.22
Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado superior ou igual a
4.000m/min
8445.40.21
34.23
Outras bobinadeiras não automáticas
8445.40.29
34.24
Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automático
8445.40.31
34.25
Outras meadeiras
8445.40.39
34.26
Noveleiras automáticas
8445.40.40
34.27
Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar,
matérias têxteis
8445.40.90
34.28
Urdideiras
8445.90.10
34.29
Passadeiras para liço e pente
8445.90.20
34.30
Máquinas automáticas para atar urdiduras
8445.90.30
34.31
Máquinas automáticas para colocar lamela
8445.90.40
34.32
Engomadeiras de fio; outras máquinas para preparação de matérias têxteis
8445.90.90
35
TEARES PARA TECIDOS
35.1
Teares para tecidos de largura não superior a 30cm, com mecanismo
‘Jacquard’
8446.10.10
35.2
Outros teares para tecidos de largura não superior a 30cm
8446.10.90
35.3
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras, a motor
8446.21.00
35.4
Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras
8446.29.00
129
35.5
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de ar
8446.30.10
35.6
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de
água
8446.30.20
35.7
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de projétil
8446.30.30
35.8
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de pinças
8446.30.40
35.9
Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras
8446.30.90
36
TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR
ENTRELAÇAMENTO
('COUTURE-TRICOTAGE'),
MÁQUINAS
PARA
FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS,
GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS
36.1
Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165mm
8447.11.00
36.2
Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior a 165mm
8447.12.00
36.3
Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento
('couture-tricotage'), motorizados, para fabricação de malhas de urdidura
8447.20.21
36.4
Outros teares motorizados; máquinas tipo “Cotton” e semelhantes, para
fabricação de meias, funcionando com agulha de flape; máquinas para
fabricação de “Jersey” e semelhantes, funcionando com agulha de flape;
máquinas dos tipos “Raschell”, milanês ou outro, para fabricação de tecido de
malha indesmalhável
8447.20.29
36.5
Máquinas de costura por entrelaçamento (“couture tricotage”)
8447.20.30
36.6
Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, “filet”, filó e rede
8447.90.10
36.7
Máquinas automáticas para bordado
8447.90.20
36.8
Outros teares para fabricar malhas
8447.90.90
37
MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS
POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, RATIERAS
(TEARES
MAQUINETAS),
MECANISMOS
'JACQUARD',
QUEBRA-
URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS);
PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU
PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO
OU DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, FUSOS,
ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS,
LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS,
GANCHOS)
37.1
Ratleras (maquinetas) para liços
8448.11.10
37.2
Mecanismos “Jacquard”
8448.11.20
37.3
Outras ratieras e mecanismos 'Jacquard'; redutores, perfuradores e copiadores
de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração
8448.11.90
37.4
Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44,
84.45, 84.46 ou 84.47; mecanismos troca-lançadeiras; mecanismos troca-
espulas; máquinas automáticas de atar fios
8448.19.00
38
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE
FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS
DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA
FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPELARIA
38.1
Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro
8449.00.10
38.2
Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos
8449.00.20
38.3
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro
8449.00.80
39
MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE
SECAGEM
39.1
(revogado pelo Decreto nº 25.460/18)
Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca,
inteiramente automáticas
8450.11.00
39.2
(revogado pelo Decreto nº 25.460/18)
Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, com
secador centrífugo incorporado
8450.12.00
39.3
(revogado pelo Decreto nº 25.460/18)
Outras máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca
8450.19.00
39.4
Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca, túneis
contínuos
8450.20.10
130
39.5
(alterado pelo Decreto nº 25.460/18)
Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg, em peso de
roupa seca de uso não doméstico
8450.20.90
39.5
Outras máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca
8450.20.90
40
MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 84.50)
PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR
(INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA
APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS,
TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA
REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA
FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS
COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR,
CORTAR OU DENTEAR TECIDOS
40.1
Máquina para lavar a seco; máquinas industriais para lavar a seco
8451.10.00
40.2
(revogado pelo Decreto nº 25.460/18)
Máquina industrial de secar de capacidade não superior a 10kg, em peso de
roupa seca
8451.21.00
40.3
Outras máquinas de secar que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas
(microondas), cuja produção seja superior ou igual a 120kg/h de produto seco
8451.29.10
40.4
Outras máquinas de secar
8451.29.90
40.5
(alterado pelo Decreto nº 25.460/18)
Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 Kg, de uso não
doméstico
8451.30.10
40.5
Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras, automáticas
8451.30.10
40.6
Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14kg
8451.30.91
40.7
Outras máquinas e prensas para passar
8451.30.99
40.8
(alterado pelo Decreto nº 25.460/18)
Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não
doméstico
8451.40.10
40.8
Máquinas industriais para lavar
8451.40.10
40.9
Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com
molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada
8451.40.21
40.10
Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos
8451.40.29
40.11
Outras máquinas lavar, branquear ou tingir
8451.40.90
40.12
Máquinas para inspecionar tecidos
8451.50.10
40.13
Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar
8451.50.20
40.14
Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos
8451.50.90
40.15
Máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de
carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras;
outras máquinas e aparelhos
8451.80.00
41
MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA
POSIÇÃO 84.40; MÓVEIS, BASES E
TAMPAS, PRÓPRIOS PARA
MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA
41.1
Unidades automáticas para costurar couros ou peles
8452.21.10
41.2
Unidades automáticas para costurar tecidos
8452.21.20
41.3
Outras máquinas de costura
8452.21.90
41.4
Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus artigos
8452.29.10
41.5
Remalhadeiras
8452.29.21
41.6
Máquinas para casear
8452.29.22
41.7
Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico
8452.29.23
41.8
Outras máquinas de costurar tecidos
8452.29.29
41.9
Máquinas de costura reta
8452.29.24
41.10
Galoneiras
8452.29.25
42
MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR
COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADO E
OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE
COSTURA
131
42.1
Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com
lâmina sem fim, com controle eletrônico programável
8453.10.10
42.2
Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles;
máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou
rebaixar couro ou pele; máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar,
pelar ou purgar couro ou pele; máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou
prensar couro ou pele
8453.10.90
42.3
Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados
8453.20.00
42.4
Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou
peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de
pele, exceto máquinas de costura
8453.80.00
43
CONVERSORES,
CADINHOS
OU
COLHERES
DE
FUNDIÇÃO,
LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA,
ACIARIA OU FUNDIÇÃO
43.1
Conversores
8454.10.00
43.2
Lingoteiras
8454.20.10
43.3
Colheres de fundição
8454.20.90
43.4
Máquinas de vazar sob pressão
8454.30.10
43.5
Máquinas de moldar por centrifugação
8454.30.20
43.6
Outras máquinas de vazar (moldar)
8454.30.90
43.7
Agitador eletrônico de aço líquido (stirring)
8454.90.10
43.8
Impulsionador de tarugos com rolos acionados
8454.90.90
44
LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS
44.1
Laminadores de tubos
8455.10.00
44.2
Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio de cilindros lisos
8455.21.10
44.3
Outros laminadores a quente e laminadores a quente e a frio, para chapas,
para fios
8455.21.90
44.4
Laminadores a frio de cilindros lisos
8455.22.10
44.5
Outros laminadores a frio, para chapa, para fios
8455.22.90
44.6
Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro fundido nodular
8455.30.10
44.7
Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em
peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de
cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior
ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a
8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7%
8455.30.20
44.8
Outros cilindros laminadores
8455.30.90
44.9
Outras partes de laminadores de metais e seus cilindros; guias roletadas para
laminação de redondos, perfis e “multi slit”; tesoura corte frio com embreagem
ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados; bobinadeira
“laving head” para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm; enroladeira/bobinadeira
“recoiller” para bitolas de diâmetro 20 a 50mm
8455.90.00
45
MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE
QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR 'LASER' OU POR OUTRO FEIXE
DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, POR ELETROEROSÃO, POR
PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES DE ELÉTRONS, POR
FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA
45.1
Máquinas-ferramentas de comando numérico para texturizar superfícies
cilíndricas
8456.30.11
45.2
Outras máquinas-ferramentas de comando numérico
8456.30.19
45.3
Outras máquinas-ferramentas operando por eletroerosão
8456.30.90
46
CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO
('SINGLE STATION') E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA
TRABALHAR METAIS
46.1
Centros de usinagem
8457.10.00
46.2
Máquinas de sistema monostático ('single station'), de comando numérico
8457.20.10
46.3
Outras máquinas de sistema monostático ('single station')
8457.20.90
46.4
Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico
8457.30.10
46.5
Outras máquinas de estações múltiplas
8457.30.90
132
47
TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS
47.1
Tornos horizontais, de comando numérico, revólver
8458.11.10
47.2
Outros tornos horizontais, de comando numérico, de 6 ou mais fusos porta-
peças
8458.11.91
47.3
Outros tornos horizontais, de comando numérico
8458.11.99
47.4
Outros tornos horizontais de revólver
8458.19.10
47.5
Outros tornos horizontais
8458.19.90
47.6
Outros tornos de comando numérico
8458.91.00
47.7
Outros tornos
8458.99.00
48
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA
DESLIZANTE) PARA FURAR,
MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR
INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA,
EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA
POSIÇÃO 84.58
48.1
Unidades com cabeça deslizante
8459.10.00
48.2
Outras máquinas para furar de comando numérico, radiais
8459.21.10
48.3
Outras máquinas para furar de comando numérico de mais de um cabeçote
mono ou multifuso
8459.21.91
48.4
Outras máquinas para furar de comando numérico
8459.21.99
48.5
Outras máquinas de furar
8459.29.00
48.6
Outras mandriladoras-fresadoras, de comando numérico
8459.31.00
48.7
Outras mandriladoras-fresadoras
8459.39.00
48.8
Outras máquinas para mandrilar
8459.40.00
48.9
Máquinas para fresar, de console, de comando numérico
8459.51.00
48.10
Outras máquinas para fresar, de console
8459.59.00
48.11
Outras máquinas para fresar, de comando numérico
8459.61.00
48.12
Outras máquinas para fresar
8459.69.00
48.13
Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente
8459.70.00
49.
MÁQUINAS-FERRAMENTAS
PARA
REBARBAR,
AFIAR,
AMOLAR,
RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE
ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS') POR MEIO DE
MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS
MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 84.61
49.1
Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer
dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de
comando numérico
8460.11.00
49.2
Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre
qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos
0,01mm
8460.19.00
49.3
Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos
pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando
numérico
8460.21.00
49.4
Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos
pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm
8460.29.00
49.5
Máquinas para afiar, de comando numérico
8460.31.00
49.6
Outras máquinas para afiar
8460.39.00
49.7
Brunidoras de comando numérico, para cilindros de diâmetro inferior ou igual a
312mm
8460.40.11
49.8
Outras brunidoras de comando numérico
8460.40.19
49.9
Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm
8460.40.91
49.10
Outras brunidoras
8460.40.99
49.11
Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir, com cinco ou mais
cabeças e porta -peças rotativo
8460.90.11
49.12
Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duas ou
mais cabeças e porta-peças rotativo
8460.90.12
49.13
Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir
ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, de
8460.90.19
133
comando numérico
49.14
Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir
ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais
8460.90.90
50
MÁQUINAS-FERRAMENTAS
PARA
APLAINAR,
PLAINAS-LIMADORAS,
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU
ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-
FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE
CERAMAIS ('CERMETS'), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS
EM OUTRAS POSIÇÕES
50.1
Plainas-limadoras e máquinas para escatelar
8461.20.10
50.2
Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar
8461.20.90
50.3
Máquinas para brochar, de comando numérico
8461.30.10
50.4
Mandriladeiras
8461.30.90
50.5
Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando numérico
8461.40.10
50.6
Redondeadoras de dentes
8461.40.91
50.7
Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens
8461.40.99
50.8
Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim
8461.50.10
50.9
Máquinas para serrar ou seccionar, circulares
8461.50.20
50.10
Outras máquinas para serrar ou seccionar; serra de fita, alternativa; cortadeiras
8461.50.90
50.11
Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de comando numérico
8461.90.10
50.12
Outras máquinas-ferramentas para aplainar; desbastadeiras; filetadeiras
8461.90.90
51
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU
ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA
TRABALHAR
METAIS;
MÁQUINAS-FERRAMENTAS
(INCLUÍDAS
AS
PRENSAS)
PARA
ENROLAR,
ARQUEAR,
DOBRAR,
ENDIREITAR,
APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS
PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO
ESPECIFICADAS ACIMA
51.1
Máquinas para estampar
8462.10.11
51.2
Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos,
martelos-pilões e martinetes, de comando numérico
8462.10.19
51.3
Parte 12
Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos,
martelos-pilões e martinetes
8462.10.90
51.4
Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou
aplanar, de comando numérico
8462.21.00
51.5
Outras máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar,
endireitar ou aplanar
8462.29.00
51.6
Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas
combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico
8462.31.00
51.7
Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas
combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina
8462.39.10
51.8
Outras máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas
combinadas de puncionar e cisalhar
8462.39.90
51.9
Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as
máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico
8462.41.00
51.10
Outras máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar,
incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
8462.49.00
51.11
Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN, para
moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.91.11
51.12
Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.91.91
51.13
Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN
8462.91.19
51.14
Outras prensas hidráulicas
8462.91.99
51.15
Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.99.10
51.16
Prensas para extrusão
8462.99.20
51.17
Outras prensas
8462.99.90
52
OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU
CERAMAIS ('CERMETS'), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE
134
MATÉRIA
52.1
Bancas para estirar tubos
8463.10.10
52.2
Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou semelhantes
8463.10.90
52.3
Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de comando
hidráulico
8463.20.10
52.4
Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem de pente
plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por
minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e 10mm
8463.20.91
52.5
Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem
8463.20.99
52.6
Máquinas para trabalhar arames e fios de metal
8463.30.00
52.7
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de comando
numérico
8463.90.10
52.8
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais
8463.90.90
53
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS
CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS
SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO
53.1
Máquinas para serrar
8464.10.00
53.2
Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro
8464.20.10
53.3
Máquinas de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou
mais cabeças, para cerâmica
8464.20.21
53.4
Outras máquinas para esmerilar ou polir, para cerâmica
8464.20.29
53.5
Outras máquinas para esmerilar ou polir
8464.20.90
53.6
Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro, de comando numérico,
para retificar, fresar e perfurar
8464.90.11
53.7
Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro
8464.90.19
53.8
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos,
concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes
8464.90.90
54
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR,
GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA
TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA,
PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES
54.1
Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem
troca de ferramentas; plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira)
8465.10.00
54.2
Máquinas de serrar de fita sem fim
8465.91.10
54.3
Máquinas de serrar circulares
8465.91.20
54.4
Outras máquinas de serrar; serra de desdobro e serras de folhas múltiplas
8465.91.90
54.5
Fresadoras
8465.92.11
54.6
Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou
moldurar, de comando numérico
8465.92.19
54.7
Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou
moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces;
tupias
8465.92.90
54.8
Lixadeiras
8465.93.10
54.9
Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir
8465.93.90
54.10
Máquinas para arquear ou para reunir; prensas para produção de madeira
compensada ou placada, com placas aquecidas
8465.94.00
54.11
Máquinas para furar, de comando numérico
8465.95.11
54.12
Máquinas para escatelar, de comando numérico
8465.95.12
54.13
Outras máquinas para furar
8465.95.91
54.14
Outras máquinas para escatelar
8465.95.92
54.15
Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar
8465.96.00
54.16
Outras máquinas para descascar madeira; máquinas para fabricação de lã ou
palha de madeira; torno tipicamente copiador; qualquer outro torno; máquinas
para copiar ou reproduzir; moinhos para fabricação de farinha de madeira;
máquinas para fabricação de botões de madeira
8465.99.00
(o item 55 alterado pelo Decreto nº 11.747/10)
135
55
PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU
PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56
A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS
FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E
OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS;
PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS
TIPOS
55.1
Porta-peças, para tornos
8466.20.10
55.2
Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-
ferramentas
8466.30.00
55.3
Outros acessórios, partes para máquinas da posição 84.64
8466.91.00
55.4
Outros acessórios e partes Para máquinas da posição 84.65
8466.92.00
55.5
Outros acessórios e partes para máquinas para usinagem de metais ou
carbonetos metálicos da posição 84.56
8466.93.19
55.6
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.57
8466.93.20
55.7
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.58
8466.93.30
55.8
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.59
8466.93.40
55.9
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.60
8466.93.50
55.10
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.61
8466.93.60
55.11
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8462.10
8466.94.10
55.12
Outros acessórios e partes para das subposições 8462.21 ou 8462.29
8466.94.20
55.13
Outros acessórios e partes para prensas para extrusão
8466.94.30
55.14
Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos;
de cisalhar(incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de
puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas
combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por
rolagem
ou
laminagem;
de
trabalhar
arames
e
fios
de
metal;
de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios;extrusoras e para
outras máquinas da posição 84.63, não especificadas
8466.94.90
55
Redação anterior
PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU
PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES
84.56
A
84.65,
INCLUÍDOS
OS
PORTA-PEÇAS
E
PORTA-
FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS
DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS,
PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA
FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS
55.1
Porta-peças, para tornos
8466.20.10
55.2
Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-
ferramentas
8466.30.00
55.3
Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.64
8466.91.00
55.4
Para máquinas da posição 84.65
8466.92.00
55.5
Dispositivos divisores e especiais para máquinas para usinagem de metais ou
carbonetos metálicos da posição 84.56
8466.93.19
55.6
Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.57
8466.93.20
55.7
Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.58
8466.93.30
55.8
Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.59
8466.93.40
55.9
Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.60
8466.93.50
55.10
Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.61
8466.93.60
55.11
Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 8462.10
8466.94.10
55.12
Dispositivos divisores e especiais para das subposições 8462.21 ou 8462.29
8466.94.20
55.13
Dispositivos divisores e especiais para prensas para extrusão
8466.94.30
55.14
Dispositivos divisores e especiais para máquinas: de estirar fios ou tubos; de
cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e
cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de
8466.94.90
136
puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou
laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais;
estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da
posição 84.63, não especificadas
56
FERRAMENTAS
PNEUMÁTICAS,
HIDRÁULICAS
OU
COM
MOTOR
(ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL
56.1
Furadeiras
8467.11.10
56.2
Outras ferramentas pneumáticas rotativas
8467.11.90
56.3
Outras ferramentas pneumáticas; martelos ou marteletes; pistolas de ar
comprimido para lubrificação
8467.19.00
56.4
Serra de corrente
8467.81.00
56.5
Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso
manual
8467.29
8467.89.00
57
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO
OS DA POSIÇÃO 85.15; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA
TÊMPERA SUPERFICIAL
57.1
Maçaricos de uso manual
8468.10.00
57.2
Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias termo-plásticas;
qualquer outro aparelho para soldar ou cortar; aparelhos manuais ou pistolas
para têmpera superficial; qualquer outro aparelho para têmpera superficial
8468.20.00
57.3
Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção
8468.80.10
57.4
Outras máquinas e aparelhos para soldar
8468.80.90
58
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR,
LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS,
MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS
OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR
COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO,
GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA;
MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO
58.1
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar
8474.10.00
58.2
Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, de bolas
8474.20.10
58.3
Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar
8474.20.90
58.4
Betoneiras e aparelhos para amassar cimento
8474.31.00
58.5
Máquinas para misturar matérias minerais com betume
8474.32.00
58.6
Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar
8474.39.00
58.7
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para
fundição
8474.80.10
58.8
Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar,
esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras
substâncias minerais sólidas; máquinas para fabricar tijolos
8474.80.90
59
MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS,
ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO
('FLASH'), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA
FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS
OBRAS
59.1
Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou
eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ('flash'), que tenham invólucro
de vidro
8475.10.00
59.2
Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços
8475.21.00
59.3
Outra máquinas para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto
ampolas
8475.29.10
59.4
Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas
obras; máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes
8475.29.90
60
MÁQUINAS
E
APARELHOS
PARA
TRABALHAR
BORRACHA
OU
PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS,
NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
DESTE CAPÍTULO
60.1
Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior
ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN
8477.10.11
60.2
Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico
8477.10.19
137
60.3
Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior
ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN
8477.10.21
60.4
Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais
8477.10.29
60.5
Outras máquinas de moldar por injeção, de comando numérico
8477.10.91
60.6
Outras máquinas de moldar por injeção
8477.10.99
60.7
Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou
igual a 300mm
8477.20.10
60.8
Outras extrusoras
8477.20.90
60.9
Máquinas de moldar por insuflação para fabricação de recipientes
termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção
inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro
8477.30.10
60.10
Outras máquinas de moldar por insuflação
8477.30.90
60.11
Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno
expandido (EPP)
8477.40.10
60.12
Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar
8477.40.90
60.13
Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma
a câmaras-de-ar
8477.51.00
60.14
Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000kN
8477.59.11
60.15
Outras prensas
8477.59.19
60.16
Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma
8477.59.90
60.17
Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha,
para fabricação de pneumáticos
8477.80.10
60.18
Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para
fabricação de produtos dessas matérias
8477.80.90
61
Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco; máquinas
para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes; máquinas
debulhadoras de tabaco em folha; máquinas separadoras lineares de tabaco
em folha; máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas;
distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha; cilindros condicionados de
tabaco em folha; cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha
8478.10.90
62
MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO
ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE
CAPÍTULO
62.1
Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras
vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais
8479.20.00
62.2
Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de
outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de
madeira ou de cortiça
8479.30.00
62.3
Máquinas para fabricação de cordas ou cabos
8479.40.00
62.4
Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em
instalações de galvanoplastia
8479.81.10
62.5
Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as
bobinadoras para enrolamentos elétricos
8479.81.90
62.6
Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas
8479.89.22
62.7
Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador)
8479.89.99
63
CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS
PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS),
CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA
OU PLÁSTICOS
63.1
Caixas de fundição
8480.10.00
63.2
Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço,
de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros
8480.30.00
63.3
Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou
por compressão
8480.41.00
63.4
Coquilhas
8480.49.10
63.5
Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos; moldes de tipografia
8480.49.90
63.6
Moldes para vidro
8480.50.00
63.7
Moldes para matérias minerais
8480.60.00
138
63.8
Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por
compressão
8480.71.00
63.9
Outros moldes para borracha ou plásticos
8480.79.00
64
ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS
TERMOSTÁTICAS)
E
DISPOSITIVOS
SEMELHANTES,
PARA
CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS
RECIPIENTES
64.1
Válvulas tipo gaveta
8481.80.93
64.2
Válvulas tipo esfera
8481.80.95
64.3
Válvulas tipo borboleta
8481.80.97
64.4
Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros
recipientes; árvore de natal
8481.80.99
65
ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE 'CAMES' E
VIRABREQUINS) E MANIVELAS; MANCAIS E 'BRONZES'; ENGRENAGENS
E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES;
REDUTORES,
MULTIPLICADORES,
CAIXAS
DE
TRANSMISSÃO
E
VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE
TORQUE;
VOLANTES
E
POLIAS,
INCLUÍDAS
AS
POLIAS
PARA
CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO,
INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO
65.1
Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade,
incluídos os conversores de torques
8483.40.10
65.2
Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção
8483.40.90
66
TRANSFORMADORES
ELÉTRICOS,
CONVERSORES
ELÉTRICOS
ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA
E DE AUTO-INDUÇÃO
66.1
Carregadores de acumuladores
8504.40.10
66.2
Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e retificador para laminação e
trefiladeiras; inversores digital para variação de rotação de motores elétricos
em laminadores e trefiladeiras
8504.40.90
67
FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS
OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS;
OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA
TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS
DIELÉTRICAS
67.1
Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais
8514.10.10
67.2
Fornos que funcionam por indução, industriais
8514.20.11
67.3
Fornos que funcionam por perdas dielétricas
8514.20.20
67.4
Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais
8514.30.11
67.5
Fornos de arco voltaico, industriais
8514.30.21
67.6
Outros fornos elétricos industriais; fornos industriais de banho; fornos
industriais de raios infra-vermelhos
8514.30.90
67.7
Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco;
estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de
eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros
hidráulicos/molas pratos
8514.90.00
68
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE)
ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A
LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A
FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE
PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A
QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ('CERMETS')
68.1
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Inteira ou
parcialmente automáticos
8515.21.00
68.2
Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG -'Metal Inert Gas') ou
atmosfera ativa (MAG -'Metal Active Gas'), de comando numérico
8515.31.10
68.3
Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma,
inteira ou parcialmente automáticos
8515.31.90
68.4
Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma
8515.39.00
68.5
Outras máquinas e aparelhos para soldar a “laser”
8515.80.10
139
68.6
Outros máquinas e aparelhos para soldar
8515.80.90
69
Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo
de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de
lavagem e de estanhagem, com controlador de processo
8543.30.00
70
Mancal de bronze para locomotiva
8607.19.19
71
Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de correção
denominada “Salt Spray”
9024.10.90
(itens 72, 72.1 e 72.2 acrescentados pelo Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13)
72
Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem
compreendidos noutras posições do presente Capítulo.
72.1
Codificadoras de anéis coloridos
8543.70.99
72.2
Revisoras
8543.70.99
APÊNDICE VII
(ART. 2º, XII)
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
(redação dada pelo Decreto nº 10.579-E de 23/10/09)
ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO
NCM/SH
Válvula
8481.80.99
Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo
7307.19.20
Brocas
8207.50.11 a 8207.
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar
8207.30.00
1. CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE G
1.01 Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida"
8402.11.00 a 8402.
1.02
Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402
8404.10.10
1.03
Condensadores para máquinas a vapor
8404.20.00
1.04
Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar
8405.10.00
1.05
Outros
8405.10.00
2. TURBINAS A VAPOR
2.01
Para a propulsão de embarcações
8406.10.00
2.02
Outras
8406.81.00 e 8406.
3. TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES
3.01
Turbinas e rodas hidráulicas
8410.11.00 a 8410.
3.02
Reguladores
8410.90.00
4. OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES
4.01
Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras
8412.80.00
4.02
Outros
8412.80.00
Outras bombas centrífugas
8413.70.10 a 8413
5. COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES
5.01
Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:
a) de parafuso
8414.80.12
b) de lóbulos paralelos ("roots")
8414.80.13
c) de anel líquido
8414.80.19
d) qualquer outro
8414.80.19
5.02 Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:
a) de pistão
8414.80.31
b) qualquer outro
8414.80.39
5.03 Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:
a) de parafuso
8414.80.32
b) de lóbulos paralelos ("roots")
8414.80.39
140
c) de anel líquido
8414.80.39
d) centrífugos (radiais)
8414.80.33 e 8414
e) axiais
8414.80.39
f) qualquer outro
8414.80.39
6. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR
6.01 Queimadores:
a) de combustíveis líquidos
8416.10.00
b) de gases
8416.20.10
c) de carvão pulverizado
8416.20.90
d) outros
8416.20.90
6.02 Fornalhas automáticas
8416.30.00
6.03
Grelhas mecânicas
8416.30.00
6.04
Descarregadores mecânicos de cinzas
8416.30.00
6.05
Outros
8416.30.00
6.06
Ventaneiras
8416.90.00
7. FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS
7.01 Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubillot"
8417.10.10
7.02
Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos
8417.10.10
7.03
Fornos industriais para tratamento térmico de metais
8417.10.20
7.04
Fornos industriais para cementação
8417.10.90
7.05
Fornos industriais de produção de coque de carvão
8417.10.90
7.06
Fornos rotativos para produção industrial de cimento
8417.10.90
7.07
Outros
8417.10.90
7.08 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos
8417.20.00
7.09 Fornos industriais para carbonização de madeira
8417.80.90
7.10
Outros
8417.80.10 a 8417
8. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO
8.01 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas
8418.69.99
8.02
Sorveteiras industriais
8418.69.99
8.03 Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo ú
montadas sobre base comum
8418.69.99
9.
APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR
OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA
9.01 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões
8419.32.00
9.02
Outros
8419.39.00
9.03
Aparelhos de destilação ou de retificação
8419.40.10 a 8419
9.04
Trocadores (permutadores) de calor:
a) de placas
8419.50.10
b) qualquer outro
8419.50.21 a 8419
9.05 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases
8419.60.00
9.06 Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozi
aquecimento de alimentos:
a) autoclaves
8419.81.10
b) outros
8419.81.90
9.07 Outros aquecedores e arrefecedores
8419.89.99
9.08
Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201)
8419.89.11 e 8419
9.09
Estufas
8419.89.20
9.10
Evaporadores
8419.89.40
9.11
Aparelhos de torrefação
8419.89.30
141
9.12
Outros
8419.89.99
10.
CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAME
METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS
10.01 Calandras
8420.10.10 e 8420
10.02 Laminadores
8420.10.10 e 8420
10.03 Cilindros
8420.91.00
11. CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS
11.01 Desnatadeiras
8421.11.10 e 8421
11.02 Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100)
8421.12.90
11.03 Centrifugadores para laboratório
8421.19.10
11.04 Centrifugadores para indústria açucareira
8421.19.90
11.05 Extratores centrífugos de mel
8421.19.90
Aparelhos para filtrar ou depurar gases
8421.39.90
12.
MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU
RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSU
ROTULAR
GARRAFAS,
CAIXAS,
LATAS,
SACOS
OU
OUTROS
CONT
(RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EM
MERCADORIAS
12.01 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes
8422.20.00
12.02 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas
8422.30.10
12.03 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardo
8422.30.21 a 8422
12.04 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro
8422.30.29
12.05 Outros
8422.30.29
12.06 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias
8422.40.10 a 8422
13. APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PR
INDUSTRIAL
13.01 Básculas de pesagem contínua em transportadores
8423.20.00
13.02 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido
8423.30.90
13.03 Balanças ou básculas dosadoras
8423.30.11 e 8423
13.04 Outros
8423.30.90
13.05 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão
8423.81.90
13.06 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material,
fabricação
8423.81.90 8423.8
8423.89.00
14. APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO
14.01 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
8424.20.00
14.02 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo
8424.30.20 e 8424
14.03 Outros
8424.30.10 8424.3
8424.30.90
14.04 Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio
8424.89.90
14.05 Outros
8424.89.90
15. MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO
15.01 Talhas, cadernais e moitões
8425.11.00 a 8425
15.02 Guinchos e cabrestantes
8425.31.10 a 8425
15.03 Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo
8426.11.00
15.04 Guindastes de torre
8426.20.00
15.05 Guindastes de pórtico
8426.30.00
15.06 Guindastes
8426.99.00
15.07 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua
8427.90.00
15.8 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas
8428.10.00
15.09 Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos
8428.20.10 e 8428
142
15.10 Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias
8428.31.00 a 8428
16. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS
16.01 Aparelhos homogeneizadores de leite
8434.20.10
16.02 Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:
a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras
8434.20.90
b) qualquer outra
8434.20.90
16.03 Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos
8434.20.90
17. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES
17.01 Máquinas e aparelhos
8435.10.00
18. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM
18.01 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas seco
8437.10.00
18.02 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos
8437.80.10
18.03 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem
8437.80.90
19. MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
19.01 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e bisc
massas alimentícias
8438.10.00
19.02 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria
8438.20.11 e 8438
19.03 Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate:
a) para moagem ou esmagamento de grãos
8438.20.90
b) qualquer outro
8438.20.90
19.04 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:
a) para extração de caldo de cana-de-açúcar
8438.30.90
b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar
8438.30.90
19.05 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira
8438.40.00
19.06 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes
8438.50.00
19.07 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas
8438.60.00
19.08 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos
8438.80.20 e 8438
20. MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM
20.01 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:
a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabric
8439.10.10
b) crivos e classificadores-depuradores de pasta
8439.10.20
c) refinadoras
8439.10.30
d) outros
8439.10.90
20.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:
a) máquinas contínuas de mesa plana
8439.20.00
b) outros
8439.20.00
20.03 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:
a) bobinadoras-esticadoras
8439.30.10
b) máquinas para impregnar
8439.30.20
c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado
8439.30.30
d) outros
8439.30.90
20.04 Máquinas de costurar (coser) cadernos
8440.10.11 e 8440.
20.05 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costura
8440.10.20 e 8440.
20.06 Cortadeiras
8441.10.10 e 8441.
20.07 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes
8441.20.00
143
20.08 Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes po
processo, exceto moldagem
8441.30.10 e 8441.
20.09 Máquinas de dobrar e colar caixas
8441.30.10
20.10 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão
8441.40.00
20.11 Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes
8441.80.00
20.12 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte
8441.80.00
20.13 Outros
8441.80.00
21. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA
21.01 Máquinas de compor por processo fotográfico
8442.30.10
21.02 Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor
8442.30.20
21.03 Máquinas e aparelhos de impressão por offset:
a) alimentadas por bobinas
8443.11.10 e 8443.
Parte 13
b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36cm
8443.12.00
c) outros
8443.13.10 a 8443.
21.04 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e
flexográficos):
a) alimentadas por bobinas
8443.14.00
b) outros
8443.15.00
21.05 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
8443.16.00
21.06 Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos
8443.17.10 e 8443.
21.07 Máquinas rotativas para rotogravura
8443.19.90
21.08 Outros
8443.19.90
21.09 Dobradores
8443.91.91
21.10 Coladores ou engomadores
8443.91.99
21.11 Numeradores automáticos
8443.91.92
21.12 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão
8443.91.99
22. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO
22.01 Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais
8444.00.10
22.02 Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificias
8444.00.20
22.03 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou
8444.00.90
22.04 Máquinas para preparação de matérias têxteis:
a) cardas
8445.11.10 a 8445.
b) Penteadoras
8445.12.00
c) Bancas de estiramento (bancas de fuso)
8445.13.00
d) Máquinas e aparelhos para a preparação de seda
8445.19.10
e) Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro de
transformando-se em fibras para cardagem
8445.19.21
f) Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão
8445.19.22
g) Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais
8445.19.29
h) Batedores e abridores-batedores
8445.19.29
i) Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em mass
8445.19.23
j) Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã
8445.19.26
l) Abridores de fardos e carregadores automáticos
8445.19.29
m) Abridores de fibras ou diabos
8445.19.24 8445.19
8445.19.29
n) Outras
8445.19.27 e 8445.
22.05 Máquinas para fiação de matérias têxteis:
a) Espateladeiras e sacudideiras
8445.20.00
144
b) Filatórios, intermitentes ou selfatinas
8445.20.00
c) Passadeiras
8445.20.00
d) Maçaroqueiras
8445.20.00
e) Fiadeiras
8445.20.00
f) Máquinas denominadas "tow-toyarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou
descontínuas
8445.20.00
g) Outras
8445.20.00
22.06 Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:
a) Retorcedeiras
8445.30.10
b) Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes
8445.30.90
c) Outras
8445.30.90
22.07 Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxt
a) Bobinadeiras automáticas
8445.40.12 a 8445
b) Bobinadeiras não automáticas
8445.40.21 e 8445
c) Espuladeiras automáticas
8445.40.11
d) Meadeiras
8445.40.31 e 8445
e) Outras
8445.40.40 e 8445
22.08 Urdideiras
8445.90.10
22.09 Engomadeiras de fio
8445.90.90
22.10 Passadeiras para liço e pente
8445.90.20
22.11 Máquinas automáticas para atar urdiduras
8445.90.30
22.12 Máquinas automáticas para colocar lamela
8445.90.40
22.13 Outras
8445.90.90
23. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARI
23.01Teares para tecidos
8446.10.10 a 8446
23.02 Teares circulares para malhas
8447.11.00 e 8447
23.03 Teares retilíneos para malhas:
a) máquinas motorizadas para tricotar
8447.20.21 e 8447
b) máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulh
8447.20.21 e 8447
c) máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape
8447.20.21 e 8447
d) máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha inde
8447.20.21 e 8447
e) qualquer outro
8447.20.21 e 8447
23.04 Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage")
8447.20.30
23.05 Máquinas automáticas para bordado
8447.90.20
23.06 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede
8447.90.10
23.07 Outros
8447.90.90
23.08 Ratleras (maquinetas) para liços
8448.11.10
23.09 Mecanismos "Jacquard"
8448.11.20
23.10 Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após p
8448.11.90
23.11 Mecanismos troca-lançadeiras
8448.19.00
23.12 Mecanismos troca-espulas
8448.19.00
23.13 Máquinas automáticas de atar fios
8448.19.00
23.14 Outros
8448.19.00
24. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA
24.01 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro
8449.00.10
24.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro
8449.00.80
25.
MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL
145
25.01 Máquinas de lavar, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca:
a) inteiramente automática
8450.11.00
b) com secador centrífugo incorporado
8450.12.00
c) outras
8450.19.00
25.02 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 102 kg em peso de roupa se
8450.20.10 e 8450
25.03 Máquinas industriais para lavar a seco
8451.10.00
25.04 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa s
8451.21.00
25.05 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca
8451.29.10 e 8451
25.06 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras
8451.30.10 a 8451
25.07 Máquinas para lavar, industriais
8451.40.10
25.08 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido
8451.40.21 e 8451
25.09 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir
8451.40.90
25.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos
8451.50.10 a 8451
25.11 Máquinas de mercerizar fios
8451.80.00
25.12 Máquinas de mercerizar tecidos
8451.80.00
25.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido
8451.80.00
25.14 Alargadoras ou ramas
8451.80.00
25.15 Tosadouras
8451.80.00
25.16 Outras
8451.80.00
26.
MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADER
POSIÇÃO 8440 DA NBM
26.01 Máquinas de costura, unidades automáticas:
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.)
8452.21.10
b) para costurar tecidos
8452.21.20
c) de remalhar
8452.21.90
26.02 Outras máquinas de costura:
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.)
8452.29.10
b) para costurar tecidos
8452.29.22 a 8452
c) para remalhar
8452.29.21
27.
MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR
OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OB
COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA
27.01 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixa
pele
8453.10.90
27.02 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele
8453.10.10 e 8453
27.03 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele
8453.10.90
27.04 Outros
8453.10.90
27.05 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados
8453.20.00
27.06 Outros
8453.80.00
28. CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE
(MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO
28.01 Conversores
8454.10.00
28.02 Lingoteiras
8454.20.10
28.03 Colheres de fundição
8454.20.90
28.04 Máquinas de vazar sob pressão
8454.30.10
28.05 Máquinas de moldar por centrifugação
8454.30.20
28.06 Outras máquinas de vazar (moldar)
8454.30.90
29.
LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS
29.01 Laminadores de tubos
8455.10.00
146
29.02 Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:
a) para chapas
8455.21.10 e 8455
b) para fios
8455.21.10 e 8455
c) outros
8455.21.10 e 8455
29.03 Laminadores a frio:
a) para chapas
8455.22.10 e 8455
b) para fios
8455.22.10 e 8455
c) outros
8455.22.10 e 8455
29.04 Cilindros de laminadores
8455.30.10 a 8455
30.
MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARB
METÁLICOS
30.01 Máquinas para usinagem por eletro-erosão
8456.30.11 a 8456
30.02 Centros de usinagem (maquinagem)
8457.10.00
30.03 Máquinas de sistema monostático ("single station")
8457.20.10 e 8457
30.04 Máquinas de estações múltiplas
8457.30.10 e 8457
30.05 Tornos
8458.11.10 a 8458
30.06 Máquinas-ferramentas para furar:
a) unidade com cabeça deslizante
8459.10.00
b) de comando numérico
8459.21.10 a 8459
c) outras
8459.29.00
30.07 Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:
a) de comando numérico
8459.31.00
b) outras escareadoras-fresadoras
8459.39.00
c) outras máquinas para escarear
8459.40.00
30.08 Máquinas para fresar:
a) de console, de comando numérico
8459.51.00
b) outras, de console
8459.59.00
c) outras, de comando numérico
8459.61.00
d) outras
8459.69.00
30.09 Outras máquinas para roscar
8459.70.00
30.10 Máquinas para retificar:
a) superfícies planas, de comando numérico
8460.11.00
b) outras, para retificar superfícies planas
8460.19.00
c) outras, de comando numérico
8460.21.00
d) outras
8460.29.00
30.11 Máquinas para afiar:
a) de comando numérico
8460.31.00
b) outras
8460.39.00
30.12 Máquinas para brunir
8460.40.11 a 8460
30.13 Esmerilhadeiras
8460.90.12, 8460.9
8460.90.90
30.14 Politriz de bancada
8460.90.11, 8460.9
8460.90.90
30.15 Outras
8460.90.19 e 8460
30.16 Máquinas para aplainar
8461.90.10 e 8461
30.17 Plainas-limadoras
8461.20.90
30.18 Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras
8461.20.10
30.19 Outras Plainas-limadoras e máquinas para escatelar
8461.20.10 e 8461
30.20 Mandriladeiras
8461.30.10 e 8461
147
30.21 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:
a) máquinas para cortar engrenagens
8461.40.10 e 8461
b) retificadoras de engrenagens
8461.40.10 a 8461
c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo
8461.40.10 a 8461
d) qualquer outra
8461.40.10 a 8461
30.22 Máquinas para serrar ou seccionar:
a) serra circular
8461.50.20
b) serra de fita sem fim
8461.50.10
c) serra de fita, alternativa
8461.50.90
d) qualquer outra serra
8461.50.90
e) cortadeiras
8461.50.90
30.23 Desbastadeiras
8461.90.10 e 8461
30.24 Filetadeiras
8461.90.10 e 8461
30.25 Outras
8461.90.10 e 8461
30.26 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e
martinetes
8462.10.11 a 8462
30.27 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:
a) de comando numérico
8462.21.00
b) outras
8462.29.00
30.28 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de
puncionar e cisalhar:
a) de comando numérico
8462.31.00
b) outras
8462.39.10 e 8462
30.29 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as
máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
a) de comando numérico
8462.41.00
b) outras
8462.49.00
30.30 Prensas:
a) hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.91.11 e 8462
b) outras
8462.91.19 e 8462
c) para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.99.10
30.31 Máquinas extrusoras
8462.99.20
30.32 Outros
8462.99.90
30.33 Bancas:
a) para estirar fios
8463.10.90
b) para estirar tubos
8463.10.20
c) outras
8463.10.90
30.34 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem
8463.20.10 a 8463
30.35 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal
8463.30.00
30.36 Trefiladeiras manuais
8463.90.90
30.37 Outras
8463.90.10 e 8463
31.
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS
CERÂMICOS,
CONCRETO
(BETÃO),
FIBROCIMENTO
OU
MATÉRIAS
MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO
31.01 Máquinas para serrar:
a) para trabalhar produtos cerâmicos
8464.10.00
b) para trabalhar vidro a frio
8464.10.00
c) outras
8464.10.00
31.02 Máquinas para esmerilhar ou polir:
148
a) para trabalhar produtos cerâmicos
8464.20.21 e 8464
b) para trabalhar vidro a frio
8464.20.10
c) outras
8464.20.90
31.03 Outras máquinas-ferramentas:
a) para trabalhar produtos cerâmicos
8464.90.90
b) para trabalhar vidro a frio
8464.90.11 e 8464
c) outras
8464.90.90
32.
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA,
OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS
SEMELHANTES
32.01 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca
de ferramentas:
a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira)
8465.10.00
b) outras
8465.10.00
32.02 Máquinas de serrar:
a) circular, para madeira
8465.91.20
b) de fita, para madeira
8465.91.10
c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas
8465.91.90
d) outras
8465.91.90
32.03 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:
a) plaina-desempenadeira
8465.92.19 e 8465
b) plaina de 3 ou 4 faces
8465.92.19 e 8465
c) qualquer outra plaina
8465.92.19 e 8465
d) tupias
8465.92.11 e 8465
e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras
8465.92.11 a 8465.
f) outras
8465.92.11 a 8465.
32.04 Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:
a) lixadeiras
8465.93.10
b) outras
8465.93.90
32.05 Máquinas para arquear ou para reunir:
a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas
8465.94.00
b) outras
8465.94.00
32.06 Máquinas para furar ou para escatelar:
a) máquinas para furar
8465.95.11 e 8465.
b) outras
8465.95.12 e 8465.
32.07 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:
a) máquinas para desenrolar madeira
8465.96.00
b) outras
8465.96.00
32.08 Outras:
a) máquinas para descascar madeira
8465.99.00
b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira
8465.99.00
c) Torno tipicamente copiador
8465.99.00
d) qualquer outro torno
8465.99.00
e) máquinas para copiar ou reproduzir
8465.99.00
f) moinhos para fabricação de farinha de madeira
8465.99.00
g) máquinas para fabricação de botões de madeira
8465.99.00
h) outros
8465.99.00
33. PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA
NBM
149
33.01 Dispositivos copiadores
8466.30.00
33.02 Divisores de retificação
8466.30.00
33.03 Outras:
a) para máquinas da posição 8464 da NBM:
a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos
8466.91.00
a.2) de máquinas para trabalhar concreto
8466.91.00
a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro
8466.91.00
a.4) outros
8466.91.00
b) para máquinas da posição 8465 da NBM:
b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca
de ferramentas
8466.92.00
b.2) de máquinas para serrar
8466.92.00
b.3) de plaina desempenadeira
8466.92.00
b.4) de outras plainas
8466.92.00
b.5) de tupias
8466.92.00
b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras
8466.92.00
b.7) de máquinas para furar
8466.92.00
b.8) de máquinas para desenrolar madeira
8466.92.00
b.9) de máquinas para descascar madeira
8466.92.00
b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira
8466.92.00
b.11) porta-peças para tornos
8466.20.10
b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir
8466.92.00
b.13) de tornos
8466.92.00
c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da
NBM
8466.93.19
d) para máquinas da posição 8457 da NBM
8466.93.20
e) para máquinas da posição 8458 da NBM
8466.93.30
f) para máquinas da posição 8459 da NBM
8466.93.40
g) para máquinas da posição 8460 da NBM
8466.93.50
h) para máquinas da posição 8461 da NBM
8466.93.60
i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM:
i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões
e martinetes
8466.94.10
i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar
8466.94.20
i.3) de máquinas extrusoras
8466.94.30
i.4) de máquinas para estirar fios
8466.94.90
i.5) de máquinas para estirar tubos
8466.94.90
i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de
puncionar e cisalhar
8466.94.90
i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as
máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
8466.94.90
i.8) de máquinas extrusoras
8466.94.90
i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem
8466.94.90
i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal
8466.94.90
i.11) de trefiladeiras manuais
8466.94.90
i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios
8466.94.90
i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas
8466.94.90
34. FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO,
INCORPORADO, DE USO MANUAL
150
34.01 Furadeiras pneumáticas, rotativas
8467.11.10
34.02 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas
8467.11.90
34.03 Martelos ou marteletes
8467.19.00
34.04 Pistolas de ar comprimido para lubrificação
8467.19.00
34.05 Outras
8467.19.00
34.06 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico
8467.89.00
35. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO
OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA
SUPERFICIAL
35.01 Maçaricos de uso manual
8468.10.00
35.02 Outras máquinas e aparelhos a gás:
a) para soldar matérias termo-plásticas
8468.20.00
b) qualquer outro para soldar ou cortar
8468.20.00
c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial
8468.20.00
d) qualquer outro para têmpera superficial
8468.20.00
e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção
8468.80.10
f) outros
8468.80.90
36. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR,
LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS,
MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS
PÓS
E
PASTAS);
MÁQUINAS
PARA
AGLOMERAR
OU
MOLDAR
COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO
OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA
FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO
36.01 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar
8474.10.00
36.02 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar
8474.20.10 e 8474.
36.03 Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:
a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento
8474.31.00
b) máquinas para misturar matérias minerais com betume
8474.32.00
c) outras
8474.39.00
36.04 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou
concreto
8474.80.90
36.05 Máquinas para fabricar tijolos
8474.80.90
36.06 Máquinas de fazer molde de areia para fundição
8474.80.10
36.07 Outras
8474.80.90
37. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A
QUENTE DE VIDROS E DAS SUAS OBRAS
37.01 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos,
ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro
8475.10.00
37.02 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro
8475.29.10 e 8475.
37.03 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes
8475.29.90
37.04 Outras
8475.21.00 e 8475.
38. MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO
38.01 Máquinas de moldar por injeção:
a) de fechamento horizontal
8477.10.11 a 8477.
b) outras
8477.10.91 e 8477.
38.02 Extrusoras
8477.20.10 e 8477.
38.03 Máquinas de soldar por insuflação
8477.30.10 e 8477.
38.04 Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termoformar
8477.40.10 e 8477.
38.05 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para
moldar ou dar forma a câmaras de ar
8477.51.00
151
38.06 Prensas
8477.59.11 e 8477.
38.07 Outras
8477.59.90
38.08 Outras máquinas e aparelhos
8477.80.10 e 8477.
39. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO
(TABACO)
39.01 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes
8478.10.90
39.02 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha
8478.10.90
39.03 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha
8478.10.90
39.04 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas
8478.10.90
39.05 Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha
8478.10.90
39.06 Cilindros condicionados de tabaco em folha
8478.10.90
39.07 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha
8478.10.90
40. MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO
ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO
84 DA NBM
40.01 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura
animal ou vegetal
8479.20.00
40.02 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal
8479.20.00
40.03 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras
matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de
cortiça
8479.30.00
40.04 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos
8479.40.00
40.05 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras
para enrolamentos elétricos
8479.81.10 e 8479
40.06 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas
8479.89.22
Packer (obturador)
8479.89.99
40.07 Outras máquinas e aparelhos
8479.89.99
41. CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES
41.01 Caixas de fundição
8480.10.00
41.02 Modelos para moldes:
a) de madeira
8480.30.00
b) de alumínio
8480.30.00
c) outros
8480.30.00
d) de ferro, ferro fundido ou aço
8480.30.00
e) de cobre, bronze ou latão
8480.30.00
f) de níquel
8480.30.00
g) de chumbo
8480.30.00
h) de zinco
8480.30.00
41.03 Moldes para metais ou carbonetos metálicos:
a) coquilhas
8480.41.00 e 8480
b) moldes de tipografia
8480.41.00 e 8480
c) outros
8480.41.00 e 8480
41.04 Moldes para vidro
8480.50.00
41.05 Moldes para matérias minerais
8480.60.00
41.06 Moldes para borracha ou plástico:
a) para moldagem por injeção ou por compressão
8480.71.00
b) outros
8480.79.00
Árvore de natal
8481.80.99
Manifold e válvula tipo gaveta
8481.80.93
Válvula tipo esfera
8481.80.95
152
Válvula tipo borboleta
8481.80.97
41-A. MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU
ELETROFORESE
41-A-01 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de
alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de
estanhagem, com controlador de processo
8543.30.00
41-B. MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO,
COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS
DE MATERIAIS
41-B-01 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção
denominada "Salt Spray"
9024.10.90
42. FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS
42.01 Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto)
8514.10.10
42.02 Fornos industriais por indução
8514.20.11
42.03 Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas
8514.20.20
42.04 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência
8414.30.11
42.05 Fornos industriais de banho
8514.30.90
42.06 Fornos industriais de arco voltaico
8414.30.21
42.07 Fornos industriais de raios infra-vermelhos
8514.30.90
43.
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR
43.01 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou
parcialmente automáticos
8515.31.10 e 8515
43.02 Outros
8515.39.00
43.03 Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser"
8515.80.10
43.04 Outros
8515.80.90
43.05 Máquina de soldar telas de aço
8515.21.00
Mancal de bronze para locomotiva
8607.19.19
I
Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos
8421.29.90
II
Outros aparelhos e instrumentos de pesagem
8423.81.10 e 8423.
III
Agitador eletrônico de aço líquido (stirring)
8454.90.00
IV
Impulsionador de tarugos com rolos acionados
8454.90.00
V
Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e “multi slit”
8455.90.00
VI
Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para
corte de laminados
8455.90.00
VII
Bobinadeira “laving head” para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm
8455.90.00
VIII
Enroladeira/bobinadeira “recoiller” para bitolas de diâmetro 20 a 50mm
8455.90.00
IX
Tesoura rotativa “flving shear”
8483.40.10
X
Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e
redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação
8483.40.10
XI
Acionamento eletrônico de gaiolas
8504.40.10
XII
Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras
8504.40.10
XIII
Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e
trefiladeiras
8504.40.10
XIV
Controlador eletrônico para forno à arco
8514.90.00
XV
Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura)
8514.90.00
XVI
Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura
por cilindros hidráulicos/molas pratos
8514.90.00
153
Redação anterior
(Fica Renumerado o Apendice I para o Apêndice VII, dada pelo Decreto nº 8.504-E, de 30.11.07)
APÊNDICE VII
(Art. 2º, XII)
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO
CÓDIGO DA NBM/SH
Nova redação dada ao item pelo Conv. ICMS 74/95, efeitos a partir de 21.11.95.
Válvula
8481.80.9910
Acrescido o item pelo Conv. ICMS 11/94, efeitos a partir de 22.04.94:
Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo
7307.19.0300
Acrescido o item pelo Conv. ICMS 11/94, efeitos a partir de 22.04.94
Brocas
8207.12.0100
Acrescido o item pelo Conv. ICMS 90/91, efeitos a partir de 27.12.91:
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar
8207.30.0000
1. CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS
1.01 Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida"
8402.11.0000 a
8402.20.0200
1.02 Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402
8404.10.0100
1.03 Condensadores para máquinas a vapor
8404.20.0000
1.04 Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar
8405.10.0100
1.05 Outros
8405.10.9900
2. TURBINAS A VAPOR
2.01 Para a propulsão de embarcações
8406.11.0000
2.02 Outras
8406.19.0000
3. TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES
3.01 Turbinas e rodas hidráulicas
8410.11.0000 a
8410.13.0000
3.02 Reguladores
8410.90.0100
4. OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES
4.01 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras
8412.80.0100
4.02 Outros
8412.80.9900
Acrescido o item pelo Conv. ICMS 45/92, efeitos a partir de 16.07.92:
Outras bombas centrífugas
8413.70.0000
5. COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES
5.01 Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:
a) de parafuso
8414.80.0201
b) de lóbulos paralelos ("roots")
8414.80.0202
c) de anel líquido
8414.80.0203
d) qualquer outro
8414.80.0299
5.02 Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:
a) de pistão
8414.80.0301
b) qualquer outro
8414.80.0399
154
5.03 Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:
a) de parafuso
8414.80.0101
b) de lóbulos paralelos ("roots")
8414.80.0402
c) de anel líquido
8414.80.0403
d) centrífugos (radiais)
8414.80.0403
e) axiais
8414.80.0405
f) qualquer outro
8414.80.0499
6. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR
6.01 Queimadores:
a) de combustíveis líquidos
8416.10.0000
b) de gases
8416.20.0100
c) de carvão pulverizado
8416.20.0200
d) outros
8416.20.9900
6.02 Fornalhas automáticas
8416.30.0100
6.03 Grelhas mecânicas
8416.30.0200
6.04 Descarregadores mecânicos de cinzas
8416.30.0300
6.05 Outros
8416.30.9900
6.06 Ventaneiras
8416.90.0000
7. FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS
7.01 Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubillot"
8417.10.0101
7.02 Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos
8417.10.0199
7.03 Fornos industriais para tratamento térmico de metais
8417.10.0200
7.04 Fornos industriais para cementação
8417.10.0300
7.05 Fornos industriais de produção de coque de carvão
8417.10.0400
7.06 Fornos rotativos para produção industrial de cimento
8417.10.0500
7.07 Outros
8417.10.9900
7.08 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos
8417.20.0000
7.09 Fornos industriais para carbonização de madeira
8417.80.0100
7.10 Outros
8417.80.9900
8. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO
8.01 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas
8418.69.0300
8.02 Sorveteiras industriais
8418.69.0400
8.03 Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único
montadas sobre base comum
8418.69.0500
9.
APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE
IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA
9.01 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões
8419.32.0000
9.02 Outros
8419.39.0000
9.03 Aparelhos de destilação ou de retificação
8419.40.0000
9.04 Trocadores (permutadores) de calor:
a) de placas
8419.50.9901
b) qualquer outro
8419.50.9999
9.05 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases
8419.60.0000
9.06 Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:
a) autoclaves
8419.81.0200
b) outros
8419.81.9900
9.07 Outros aquecedores e arrefecedores
8419.89.0199
9.08 Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201)
8419.89.0299
9.09 Estufas
8419.89.0300
9.10 Evaporadores
8419.89.0400
9.11 Aparelhos de torrefação
8419.89.0500
9.12 Outros
8419.89.9900
155
CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO
DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS
10.01 Calandras
8420.10.0100
10.02 Laminadores
8420.10.0200
10.03 Cilindros
8420.91.0000
11. CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS
11.01 Desnatadeiras
8421.11.0000
11.02 Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição
NBM/SH 8421.12.0100)
8421.12.9900
11.03 Centrifugadores para laboratório
8421.19.0200
11.04 Centrifugadores para indústria açucareira
8421.19.0300
11.05 Extratores centrífugos de mel
8421.19.0400
Acrescido o item pelo Conv. ICMS 90/91, efeitos a partir de 27.12.91.
Aparelhos para filtrar ou depurar gases
8421.39.9900
12.
MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS
RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU
ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES
(RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR
MERCADORIAS
12.01 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes
8422.20.0000
12.02 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas
8422.30.0100
Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular
caixas, latas e fardos.
8422.30.0200
12.04 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro
8422.30.0300
12.05 Outros
8422.30.9900
12.06 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias
8422.40.0100 a
8422.40.9900
13.
APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO
INDUSTRIAL
13.01 Básculas de pesagem contínua em transportadores
8423.20.0000
13.02 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido
8423.30.0100
13.03 Balanças ou básculas dosadoras
8423.30.0200
13.04 Outros
8423.30.9900
13.05 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a
Parte 14
um padrão
8423.81.0100
13.06 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer
outro material, durante a fabricação
8423.81.0200
8423.82.0200 e
8423.89.0200
14. APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO
14.01 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
8424.20.0000
14.02 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo
8424.30.0100
14.03 Outros
8424.30.9900
14.04 Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio
8424.89.0100
14.05 Outros
8424.89.9900
15.
MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO
15.01 Talhas, cadernais e moitões
8425.11.0100 a
8425.19.9900
15.02 Guinchos e cabrestantes
8425.20.0100 a
8425.39.0200
15.03 Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo
8426.11.0000
15.04 Guindastes de torre
8426.20.0000
156
15.05 Guindastes de pórtico
8426.30.0000
15.06 Guindastes
8426.99.0100
15.07 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua
8427.90.0100
edação dada ao item 15.8 pelo Conv. ICMS 101/96, efeitos a partir de 08.01.97:
15.8 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas
8428.10.0000
15.09 Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos
8428.20.0000
15.10 Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias
8428.31.0100 a
8428.39.9900
16. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS
16.01 Aparelhos homogeneizadores de leite
8434.20.0100
16.02 Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:
a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras
8434.20.0201
b) qualquer outra
8434.20.0299
16.03 Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos
8434.20.9900
17. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES
17.01 Máquinas e aparelhos
8435.10.0000
18. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM
18.01 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos
hortícolas secos
8437.10.0000
18.02 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos
8437.80.0100
18.03 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da
moagem dos grãos
8437.80.0200
19. MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS
19.01 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos
massas alimentícias
8438.10.0000
19.02 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria
8438.20.0100
19.03 Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate:
a) para moagem ou esmagamento de grãos
8438.20.0201
b) qualquer outro
8438.20.0299
19.04 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:
a) para extração de caldo de cana-de-açúcar
8438.30.0100
b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de
açúcar
8438.30.0200
19.05 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira
8438.40.0000
19.06 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes
8438.50.0000
19.07 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas
8438.60.0000
19.08 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos
8438.80.0100
20. MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM
20.01 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:
máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da
8439.10.0100
b) crivos e classificadores-depuradores de pasta
8439.10.0200
c) refinadoras
8439.10.0300
d) outros
8439.10.9900
20.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:
a) máquinas contínuas de mesa plana
8439.20.0100
b) outros
8439.20.9900
20.03 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:
a) bobinadoras-esticadoras
8439.30.0100
b) máquinas para impregnar
8439.30.0200
157
c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado
8439.30.0300
d) outros
8439.30.9900
20.04 Máquinas de costurar (coser) cadernos
8440.10.0100
20.05 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar ca
8440.10.9900
20.06 Cortadeiras
8441.10.0000
20.07 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes
8441.20.0000
20.08 Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qua
processo, exceto moldagem
8441.30.0000
20.09 Máquinas de dobrar e colar caixas
8441.30.0100
20.10 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão
8441.40.0000
20.11 Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes
8441.80.0100
20.12 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte
8441.80.0200
20.13 Outros
8441.80.9900
21. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA
21.01 Máquinas de compor por processo fotográfico
8442.10.0000
21.02 Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor
8442.20.0100
21.03 Máquinas e aparelhos de impressão por offset:
a) alimentadas por bobinas
8443.11.0000
b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36cm
8443.12.9900
c) outros
8443.19.0000
21.04 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):
a) alimentadas por bobinas
8443.21.0000
b) outros
8443.29.0000
21.05 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
8443.30.0000
21.06 Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos
8443.40.0000
21.07 Máquinas rotativas para rotogravura
8443.50.0100
21.08 Outros
8443.50.9900
21.09 Dobradores
8443.60.0100
21.10 Coladores ou engomadores
8443.60.0200
21.11 Numeradores automáticos
8443.60.0300
21.12 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão
8443.60.9900
22.
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO
22.01 Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais
8444.00.0100
22.02 Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificias
8444.00.0201
22.03 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou a
8444.00.0299
22.04 Máquinas para preparação de matérias têxteis:
a) cardas
8445.11.0000
b) Penteadoras
8445.12.0000
c) Bancas de estiramento (bancas de fuso)
8445.13.0000
d) Máquinas e aparelhos para a preparação de seda
8445.19.0100
e) Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício,
transformando-se em fibras para cardagem
8445.19.0201
f) Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão
8445.19.0202
g) Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais
8445.19.0203
h) Batedores e abridores-batedores
8445.19.0204
i) Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou
8445.19.0205
j) Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã
8445.19.0206
l) Abridores de fardos e carregadores automáticos
8445.19.0207
158
m) Abridores de fibras ou diabos
8445.19.0208
n) Outras
8445.19.0299
22.05 Máquinas para fiação de matérias têxteis:
a) Espateladeiras e sacudideiras
8445.20.0100
b) Filatórios, intermitentes ou selfatinas
8445.20.0200
c) Passadeiras
8445.20.0300
d) Maçaroqueiras
8445.20.0400
e) Fiadeiras
8445.20.0500
f) Máquinas denominadas "tow-toyarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais,
descontínuas
8445.20.0600
g) Outras
8445.20.9900
22.06 Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:
a) Retorcedeiras
8445.30.0100
b) Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes
8445.30.0200
c) Outras
8445.30.9900
22.07 Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis:
a) Bobinadeiras automáticas
8445.40.0101
b) Bobinadeiras não automáticas
8445.40.0200
c) Espuladeiras automáticas
8445.40.0301
d) Meadeiras
8445.40.0400
e) Outras
8445.40.9900
22.08 Urdideiras
8445.90.0100
22.09 Engomadeiras de fio
8445.90.0200
22.10 Passadeiras para liço e pente
8445.90.0300
22.11 Máquinas automáticas para atar urdiduras
8445.90.0400
22.12 Máquinas automáticas para colocar lamela
8445.90.0500
22.13 Outras
8445.90.9900
23. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA
23.01Teares para tecidos
8446.10.0100 a
8446.30.9999
23.02 Teares circulares para malhas
8447.11.0000 e
8447.12.0000
23.03 Teares retilíneos para malhas:
a) máquinas motorizadas para tricotar
8447.20.0102
b) máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha d
8447.20.0103
c) máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape
8447.20.0104
d) máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesm
8447.20.0105
e) qualquer outro
8447.20.0199
23.04 Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage")
8447.20.0200
23.05 Máquinas automáticas para bordado
8447.90.0100
23.06 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede
8447.90.0200
23.07 Outros
8447.90.9900
23.08 Ratleras (maquinetas) para liços
8448.11.0100
23.09 Mecanismos "Jacquard"
8448.11.0200
23.10 Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar
cartões após perfuração
8448.11.9900
23.11 Mecanismos troca-lançadeiras
8448.19.0201
23.12 Mecanismos troca-espulas
8448.19.0202
23.13 Máquinas automáticas de atar fios
8448.19.0203
23.14 Outros
8448.19.0299 e
8448.19.9900
159
24. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA
24.01 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro
8449.00.0100
24.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro
8449.00.0200
25.
MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL
25.01 Máquinas de lavar, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca:
a) inteiramente automática
8450.11.9900
b) com secador centrífugo incorporado
8450.12.9900
c) outras
8450.19.9900
25.02 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 102 kg em
peso de roupa seca
8450.20.0000
25.03 Máquinas industriais para lavar a seco
8451.10.0000
25.04 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em
peso de roupa seca
8451.21.9900
25.05 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso
de roupa seca
8451.29.0000
25.06 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras
8451.30.0000
25.07 Máquinas para lavar, industriais
8451.40.0100
25.08 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido
8451.40.0200
25.09 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir
8451.40.9900
25.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos
8451.50.0000
25.11 Máquinas de mercerizar fios
8451.80.0100
25.12 Máquinas de mercerizar tecidos
8451.80.0200
25.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido
8451.80.0300
25.14 Alargadoras ou ramas
8451.80.0400
25.15 Tosadouras
8451.80.0500
25.16 Outras
8451.80.9999
26.
MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA
26.01 Máquinas de costura, unidades automáticas:
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.)
8452.21.0100
b) para costurar tecidos
8452.21.0200
c) de remalhar
8452.21.9900
26.02 Outras máquinas de costura:
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de
viagem, etc.)
8452.29.0100
b) para costurar tecidos
8452.29.0200
c) para remalhar
8452.29.9900
27.
MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PA
FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINA
COSTURA
27.01 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar c
pele
8453.10.0100
27.02 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar
couro ou pele
8453.10.0200
27.03 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele
8453.10.0300
27.04 Outros
8453.10.9900
27.05 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados
8453.20.0000
27.06 Outros
8453.80.0000
28. CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PAR
METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO
28.01 Conversores
8454.10.0000
28.02 Lingoteiras
8454.20.0100
28.03 Colheres de fundição
8454.20.9900
28.04 Máquinas de vazar sob pressão
8454.30.0100
160
28.05 Máquinas de moldar por centrifugação
8454.30.0200
28.06 Outras máquinas de vazar (moldar)
8454.30.9900
29.
LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS
29.01 Laminadores de tubos
8455.10.0000
29.02 Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:
a) para chapas
8455.21.0100
b) para fios
8455.21.0200
c) outros
8455.21.9900
29.03 Laminadores a frio:
a) para chapas
8455.22.0100
b) para fios
8455.22.0200
c) outros
8455.22.9900
29.04 Cilindros de laminadores
8455.30.0000
30.
MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS
METÁLICOS
30.01 Máquinas para usinagem por eletro-erosão
8456.30.0100
30.02 Centros de usinagem (maquinagem)
8457.10.0000
30.03 Máquinas de sistema monostático ("single station")
8457.20.0000
30.04 Máquinas de estações múltiplas
8457.30.0000
30.05 Tornos
8458.11.0101 a
8458.99.9900
30.06 Máquinas-ferramentas para furar:
a) unidade com cabeça deslizante
8459.10.0100 a
8459.10.9900
b) de comando numérico
8459.21.0100 a
8459.21.9999
c) outras
8459.29.0100 a
8459.29.9999
30.07 Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:
a) de comando numérico
8459.31.0000
b) outras escareadoras-fresadoras
8459.39.0000
c) outras máquinas para escarear
8459.40.0000
30.08 Máquinas para fresar:
a) de console, de comando numérico
8459.51.0100 a
8459.51.9900
b) outras, de console
8459.59.0100 a
8459.59.9900
c) outras, de comando numérico
8459.61.0100 a
8459.61.9900
d) outras
8459.69.0100 a
8459.69.9900
30.09 Outras máquinas para roscar
8459.70.0000
30.10 Máquinas para retificar:
a) superfícies planas, de comando numérico
8460.11.0100 a
8460.11.9900
b) outras, para retificar superfícies planas
8460.19.0100 a
8460.19.9900
c) outras, de comando numérico
8460.21.0000
d) outras
8460.29.0000
30.11 Máquinas para afiar:
a) de comando numérico
8460.31.0000
b) outras
8460.39.0000
30.12 Máquinas para brunir
8460.40.0000
30.13 Esmerilhadeiras
8460.90.0100
161
30.14 Politriz de bancada
8460.90.0200
30.15 Outras
8460.90.9900
30.16 Máquinas para aplainar
8461.10.0100 a
8461.10.9900
30.17 Plainas-limadoras
8461.20.0100
30.18 Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras
8461.20.0200
30.19 Outras Plainas-limadoras e máquinas para escatelar
8461.20.0100 e
8461.02.0200
30.20 Mandriladeiras
8461.30.0100 a
8461.30.9900
30.21 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:
a) máquinas para cortar engrenagens
8461.40.0100
b) retificadoras de engrenagens
8461.40.9901
c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo
8461.40.9902
d) qualquer outra
8461.40.9999
30.22 Máquinas para serrar ou seccionar:
a) serra circular
8461.50.0101
b) serra de fita sem fim
8461.50.0102
c) serra de fita, alternativa
8461.50.0103
d) qualquer outra serra
8461.50.0199
e) cortadeiras
8461.50.0200
30.23 Desbastadeiras
8461.90.0100
30.24 Filetadeiras
8461.90.0200
30.25 Outras
8461.90.9900
30.26 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos,
martelos-pilões e martinetes
8462.10.0000
30.27 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:
a) de comando numérico
8462.21.0000
b) outras
8462.29.0000
30.28 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de
Puncionare
cisalhar:
a) de comando numérico
8462.31.0101a
8462.31.9900
b) outras
8462.39.0101a
8462.39.9900
30.29 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas
combinadas de puncionar e cisalhar:
a) de comando numérico
8462.41.0000
b) outras
8462.49.0000
30.30 Prensas:
a) hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.91.0100
b) outras
8462.91.9900
c) para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.99.0100
30.31 Máquinas extrusoras
8462.99.0300
30.32 Outros
8462.99.9900
30.33 Bancas:
a) para estirar fios
8463.10.0100
b) para estirar tubos
8463.10.0200
c) outras
8463.10.9900
30.34 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem
8463.20.0000
30.35 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal
8463.30.0000
30.36 Trefiladeiras manuais
8463.90.0100
30.37 Outras
8463.90.9900
162
31.
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BE
FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO
31.01 Máquinas para serrar:
a) para trabalhar produtos cerâmicos
8464.10.0100
b) para trabalhar vidro a frio
8464.10.0200
c) outras
8464.10.9900
31.02 Máquinas para esmerilhar ou polir:
a) para trabalhar produtos cerâmicos
8464.20.0100
b) para trabalhar vidro a frio
8464.20.0200
c) outras
8464.20.9900
31.03 Outras máquinas-ferramentas:
a) para trabalhar produtos cerâmicos
8464.90.0100
b) para trabalhar vidro a frio
8464.90.0200
c) outras
8464.90.9900
32. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURE
PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES
32.01 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:
a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira)
8465.10.0100
b) outras
8465.10.9900
32.02 Máquinas de serrar:
a) circular, para madeira
8465.91.0100
b) de fita, para madeira
8465.91.0200
c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas
8465.91.0300
d) outras
8465.91.9900
32.03 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:
a) plaina-desempenadeira
8465.92.0101
b) plaina de 3 ou 4 faces
8465.92.0102
c) qualquer outra plaina
8465.92.0199
d) tupias
8565.92.0200
e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras
8465.92.0300
f) outras
8465.92.9900
32.04 Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:
a) lixadeiras
8465.93.0100
b) outras
8465.93.9900
32.05 Máquinas para arquear ou para reunir:
a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas
8465.94.0100
b) outras
8465.94.9900
32.06 Máquinas para furar ou para escatelar:
a) máquinas para furar
8465.95.0100
b) outras
8465.95.9900
32.07 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:
a) máquinas para desenrolar madeira
8465.96.0100
b) outras
8465.96.9900
32.08 Outras:
a) máquinas para descascar madeira
8465.99.0100
b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira
8465.99.0200
c) Torno tipicamente copiador
8465.99.0301
d) qualquer outro torno
8465.99.0399
e) máquinas para copiar ou reproduzir
8465.99.0400
f) moinhos para fabricação de farinha de madeira
8465.99.0500
g) máquinas para fabricação de botões de madeira
8465.99.0600
h) outros
8465.99.9900
33. PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM
163
33.01 Dispositivos copiadores
8466.30.0100
33.02 Divisores de retificação
8466.30.9900
Nova redação dada ao caput do item 33.03 pelo Conv. ICMS 11/94, efeitos a partir de 22.04.94:
33.03 Outras:
a) para máquinas da posição 8464 da NBM:
a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos
8466.91.0100
a.2) de máquinas para trabalhar concreto
8466.91.0200
a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro
8466.91.0300
a.4) outros
8466.91.9900
b) para máquinas da posição 8465 da NBM:
b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações
sem troca de ferramentas
8466.92.0100
b.2) de máquinas para serrar
8466.92.0200
b.3) de plaina desempenadeira
8466.92.0301
b.4) de outras plainas
8466.92.0302
b.5) de tupias
8466.92.0303
b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras
8466.92.0304
b.7) de máquinas para furar
8466.92.0601
b.8) de máquinas para desenrolar madeira
8466.92.0701
b.9) de máquinas para descascar madeira
8466.92.0800
b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira
8466.92.0900
b.11) porta-peças para tornos
8466.20.0100
b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir
8466.92.1100
b.13) de tornos
8466.92.1000
c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição
8456 da NBM
8466.93.0101
d) para máquinas da posição 8457 da NBM
8466.93.0200
e) para máquinas da posição 8458 da NBM
8466.93.0300
f) para máquinas da posição 8459 da NBM
8466.93.0400
g) para máquinas da posição 8460 da NBM
8466.93.0500
h) para máquinas da posição 8461 da NBM
8466.93.0600
i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM:
i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e ma 8466.94.0100
i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar
8466.94.0200
i.3) de máquinas extrusoras
8466.94.0300
i.4) de máquinas para estirar fios
8466.94.0400
i.5) de máquinas para estirar tubos
8466.94.0500
i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de punc
cisalhar
8466.94.9900
i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar,
incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
8466.94.9900
i.8) de máquinas extrusoras
8466.94.9900
i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem
8466.94.9900
i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal
8466.94.9900
i.11) de trefiladeiras manuais
8466.94.9900
i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios
8466.94.9900
i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas
8466.94.9900
34. FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO,
INCORPORADO, DE USO MANUAL
34.01 Furadeiras pneumáticas, rotativas
8467.11.0100
34.02 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas
8467.11.9900
34.03 Martelos ou marteletes
8467.19.0100
34.04 Pistolas de ar comprimido para lubrificação
8467.19.0200
164
34.05 Outras
8467.19.9900
34.06 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico
8467.89.0000
35. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQU
APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL
35.01 Maçaricos de uso manual
8468.10.0000
35.02 Outras máquinas e aparelhos a gás:
a) para soldar matérias termo-plásticas
8468.20.0101
b) qualquer outro para soldar ou cortar
8468.20.0199
c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial
8468.20.0201
d) qualquer outro para têmpera superficial
8468.20.0299
e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção
8468.80.0100
f) outros
8468.80.9900
36. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER,
MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDA
(INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERA
SÓLIDOS,
PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQ
PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO
36.01 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar
8474.10.0101 a
8474.10.9900
36.02 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar
8474.20.0100 a
8474.20.9900
36.03 Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:
a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento
8474.31.0000
b) máquinas para misturar matérias minerais com betume
8474.32.0000
c) outras
8474.39.0000
36.04 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concret 8474.80.0100
36.05 Máquinas para fabricar tijolos
8474.80.0200
36.06 Máquinas de fazer molde de areia para fundição
8474.80.0300
36.07 Outras
8474.80.9900
37. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDROS E DAS SUAS
37.01 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou d
lâmpadas de luz relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro
8475.10.0000
37.02 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro
8475.20.0100
37.03 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes
8475.20.0200
37.04 Outras
8475.20.9900
38. MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO
38.01 Máquinas de moldar por injeção:
a) de fechamento horizontal
8477.10.0100
b) outras
8477.10.9900
38.02 Extrusoras
8477.20.0000
38.03 Máquinas de soldar por insuflação
8477.30.0000
38.04 Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termoformar
8477.40.0000
38.05 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar o
forma a câmaras de ar
8477.51.0000
38.06 Prensas
8477.59.0100
38.07 Outras
8477.59.9900
38.08 Outras máquinas e aparelhos
8477.80.0000
39. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO)
39.01 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes
8478.10.0100
39.02 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha
8478.10.9900
39.03 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha
8478.10.9900
39.04 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas
8478.10.9900
39.05 Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha
8478.10.9900
165
39.06 Cilindros condicionados de tabaco em folha
8478.10.9900
39.07 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha
8478.10.9900
40. MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM
COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84 DA
NBM
40.01 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou
8479.20.0100
40.02 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal
8479.20.0200
40.03 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matér
lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça
8479.30.0000
40.04 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos
8479.40.0000
40.05 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para
enrolamentos elétricos
8479.81.0000
40.06 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas
8479.89.0400
Acrescido pelo Conv. ICMS 11/94, efeitos a partir de 22.04.94:
Packer (obturador)
8479.89.
edação dada ao item 40.07 pelo Conv. ICMS 90/91, efeitos a partir de 27.12.91:
40.07 Outras máquinas e aparelhos
8479.89.9900
41. CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES
41.01 Caixas de fundição
8480.10.0000
41.02 Modelos para moldes:
a) de madeira
8480.30.0100
b) de alumínio
8480.30.0200
c) outros
8480.30.9900
d) de ferro, ferro fundido ou aço
8480.30.9900
e) de cobre, bronze ou latão
8480.30.9900
f) de níquel
8480.30.9900
g) de chumbo
8480.30.9900
h) de zinco
8480.30.9900
41.03 Moldes para metais ou carbonetos metálicos:
a) coquilhas
8480.41.0100 e
8480.49.0100
b) moldes de tipografia
8480.41.0200 e
8480.49.0200
c) outros
8480.41.9900 e
8480.49.9900
41.04 Moldes para vidro
8480.60.0000
41.05 Moldes para matérias minerais
8480.60.0000
41.06 Moldes para borracha ou plástico:
a) para moldagem por injeção ou por compressão
8480.71.0000
b) outros
8480.79.0000
Acrescido o item pelo Conv. ICMS 11/94, efeitos a partir de 22.04.94:
Árvore de natal
8481.10.0100
Acrescido o item pelo Conv. ICMS 11/94, efeitos a partir de 22.04.94:
Manifold e válvula tipo gaveta
8481.80.9901
Acrescido o item pelo Conv. ICMS 11/94, efeitos a partir de 22.04.94:
Válvula tipo esfera
8481.80.9905
Acrescido o item pelo Conv. ICMS 11/94, efeitos a partir de 22.04.94:
Válvula tipo borboleta
8481.80.9909
Acrescido o Item 41-A pelo Conv. ICMS 08/92, efeitos a partir de 27.04.92:
41-A. MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE
166
41-A-01 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta
de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com contro
processo
8543.30.0000
Acrescido o Item 41-B pelo Conv. ICMS 08/92, efeitos a partir de 27.04.92:
41-B. MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO,
COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS
41-B-01 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais – Câmara para teste de correção denom
"Salt Spray"
9024.10.9900
42. FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS
42.01 Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto)
8514.10.0200
42.02 Fornos industriais por indução
8514.20.0200
42.03 Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas
8514.20.0300
42.04 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência
8414.30.0200
42.05 Fornos industriais de banho
8514.30.0300
42.06 Fornos industriais de arco voltaico
8514.30.0400
42.07 Fornos industriais de raios infra-vermelhos
8514.30.0500
43.
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR
43.01 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialm
automáticos
8515.31.0000
43.02 Outros
8515.39.0000
43.03 Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser"
8515.80.0100
43.04 Outros
8515.80.9900
Acrescido o item 43.05 pelo Conv. 109/92, efeitos a partir de 16.10.92:
43.05 Máquina de soldar telas de aço
8515.21.0100
Nova redação dada pelo Conv. ICMS 74/95, efeitos a partir de.21.11.95:
Mancal de bronze para locomotiva
8607.19.0400
Acrescidos os itens I a XVI pelo Conv. ICMS 74/96, efeitos a partir de 11.10.96.
I
Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos
8421.29.9900
II
Outros aparelhos e instrumentos de pesagem
8423.81.9900
III
Agitador eletrônico de aço líquido (stirring)
8454.90.0000
IV
Impulsionador de tarugos com rolos acionados
8454.90.0000
V
Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e “multi slit”
8455.90.0000
VI
Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente
contínua para corte de laminados
8455.90.0000
VII
Bobinadeira “laving head” para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm
8455.90.0000
VIII
Enroladeira/bobinadeira “recoiller” para bitolas de diâmetro 20 a
50mm
8455.90.0000
IX
Tesoura rotativa “flving shear”
8483.40.0299
X
Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor co
com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação
8483.40.0299
XI
Acionamento eletrônico de gaiolas
8504.40.0299
XII
Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras
8504.40.0299
XIII
Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefilad 8504.40.0299
XIV
Controlador eletrônico para forno à arco
8514.90.0000
XV
Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura)
8514.90.0000
XVI
Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema defixação e abertura por ci
hidráulicos/molas pratos
8514.90.0000
167
ANEXO I
APÊNDICE VIII
(ART. 2º, XIII)
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
1
RESERVATÓRIOS,
TAMBORES,
LATAS
E
RECIPIENTES
SEMELHANTES
1.1
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de
Parte 15
capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite
3923.90.00
1.2
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de
alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite
7612.90.90
1.3
(alterado pelo Decreto nº 12.923/11)
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido,
ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de
leite
7310.10.90,
7310.29.10 e
7310.29.90
1.3
Redação anterior
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido,
ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de
leite
7310.10.90 e
7310.29.10
1.4
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de
cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de
leite
7419.99.90
2
SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO
INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE
PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO
2.1
Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade
superior a 300 litros
3925.10.00
2.2
Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias
sólidas
7309.00.10
2.3
Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou
aquecedores) incorporados, de qualquer matéria
8419.89.99
2.4
Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as
baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados
8479.89.40
2.5
Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores
constituídas essencialmente dessa matéria
9406.00.91
2.6
Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores
constituídas essencialmente dessa matéria
9406.00.92
3
Troncos (bretes) de contenção bovina
4421.90.00
4
OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
4.1
Comedouros para animais
7326.90.90
4.2
Ninhos metálicos para aves
7326.90.90
4.3
Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores
8708.70.90
5
PÁS,
ALVIÕES,
PICARETAS,
ENXADAS,
SACHOS,
FORCADOS,
FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E
FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR
DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU
PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS
FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU
SILVICULTURA
5.1
Pás
8201.10.00
5.2
Forcados e forquilhas
8201.20.00
5.3
Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras
8201.30.00
5.4
Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume
8201.40.00
5.5
Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma
das mãos
8201.50.00
5.6
Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes,
manipuladas com as duas mãos
8201.60.00
5.7
Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura
8201.90.00
168
6
Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água
8412.80.00
7
DISPOSITIVOS
DESTINADOS
À
SUSTENTAÇÃO
DE
SILOS
(ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE
COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA
PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO
COMPLETO
7.1
Ventiladores
8414.59.90
7.2
Compressores de ar estacionários, de pistão
8414.80.11
7.3
Outros compressores de ar
8414.80.19
7.4
Coifas (exaustores)
8414.80.90
8
Secadores para produtos agrícolas
8419.31.00
9
Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas
8423.82.00
10
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR,
DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS
10.1
Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e
outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais
8424.81.11
10.2
Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas,
inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola
8424.81.19
10.3
(redação pelo Decreto nº 28.036/19)
Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão,
inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas,
aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos.
8424.82.21
10.3
Redacao anterior
Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão,
inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas,
aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. (alterado pelo
Decreto nº 12.192/10)
8424.81.21
10.3
Redação original
Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão
8424.81.21
10.4
(alterado pelo Decreto nº 25.460/18)
Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos
integrantes
desses
sistemas,
como
máquinas,
aparelhos,
equipamentos, dispositivos e instrumentos.
8424.82.29
10.4
( alterado pelo Decreto nº 12.192/10)
Outros irrigadores e sistemas de irrigação , inclusive os elementos
integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos,
dispositivos e instrumentos.
8424.81.29
10.4
Redacao anterior
Outros irrigadores e sistemas de irrigação
8424.81.29
11
EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE
CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE
ELEVAÇÃO
11.1
Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada
8427.20.90
11.2
Carregadores para serem acoplados a trator agrícola
8427.90.00
12
Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do
tipo
utilizado
exclusivamente
na
agricultura;
raspo-transportador
("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de
1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas
8430.69.90
13
MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU
FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA
CULTURA
13.1
Arado de disco
8432.10.00
13.2
Enxadas rotativas
8432.29.00
13.3
(redação pelo Decreto nº 28.036/19)
Semeadores-adubadores
8432.31.10
8432.39.10
13.3
Redação anterior
Semeadores-adubadores
8432.30.10
13.4
Outros plantadores e transplantadores
8432.30.90
169
13.5
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes)
8432.40.00
13.6
Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para
preparação ou trabalho do solo
8432.80.00
13.7
Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para
preparação ou trabalho do solo ou para cultura
8432.90.00
13.8
Grades de discos
8432.21.00
14
MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE
PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA
OU FORRAGEM; E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU
SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS
14.1
Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano
horizontal
8433.11.00
14.2
Outros cortadores de grama
8433.19.00
14.3
Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com
dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos
e pente
8433.20.10
14.4
Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores
8433.20.90
14.5
Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno
8433.30.00
14.6
Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-
apanhadeiras
8433.40.00
14.7
Ceifeiras-debulhadoras
8433.51.00
14.8
Outras máquinas e aparelhos para debulha
8433.52.00
14.9
Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos
8433.53.00
14.10
Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos
de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP)
8433.59.11
14.11
Outras colheitadeiras de algodão
8433.59.19
14.12
Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha
8433.59.90
14.13
Selecionadores de frutas
8433.60.10
14.14
Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual
a 36.000 ovos por hora
8433.60.21
14.15
Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos
8433.60.29
14.16
Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas
8433.60.90
14.17
Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha
8433.90.90
(O item 14.18 acrescentado pelo Decreto nº 14.968/12)
14.18
Derriçador manual de café – “mãozinha”
8467.89.00
(O item 14.19 acrescentado pelo Decreto nº 16.612/14)
14,19
Roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de
uso manual
8467.89.00
15
Máquinas de ordenhar
8434.10.00
16
OUTRAS
MÁQUINAS
E
APARELHOS
PARA
AGRICULTURA,
HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA,
INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS
MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS
PARA AVICULTURA
16.1
Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para
animais
8436.10.00
16.2
Chocadeiras e criadeiras
8436.21.00
16.3
Outros aparelhos para avicultura
8436.29.00
16.4
Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou
apicultura
8436.80.00
16.5
Partes de máquinas e aparelhos para avicultura
8436.91.00
16.6
Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou
apicultura
8436.99.00
17
Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de
uso agrícola
8467.81.00
18
Aparelho de radionavegação para uso agrícola
8526.91.00
19
TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09)
19.1
Motocultores
8701.10.00
170
19.2
(redação pelo Decreto nº 28.036/19)
Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras
8701.91.00
8701.92.00
8701.93.00
8701.94.90
8701.94.90
19.2
Redação anterior
Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras
8701.90.90
20
Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas
volumétricas ou centrífugas
8413.81.00
21
REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS;
OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS
21.1
Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para
usos agrícolas
8716.20.00
21.2
Veículos de tração animal
8716.80.00
22
AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE
22.1
Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando houverem
recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo
órgão competente do Ministério da Aeronáutica
8802.20.10
22.2
Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg,
vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de
Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da
Aeronáutica
8802.30.10
23
PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02
23.1
Hélices e rotores, e suas partes
8803.10.00
23.2
Trens de aterrissagem e suas partes
8803.20.00
23.3
Outras partes de aviões
8803.30.00
23.4
Outras
8803.90.00
24
Ovascan
9027.80.14
25
Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com
coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico,
opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou
motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e
sistemas de aquecimento
9406.00.10
171
APÊNDICE VIII
(ART. 2º, XIII)
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
(redação dada pelo Decreto nº 10.579-E de 23/10/09)
ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO
NCM/SH
01 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores)
incorporados, de qualquer matéria
8419.89.99
02 Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que
possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:
a) de madeira
9406.00.91
b) de ferro ou aço
7309.00.10
c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada
3925.10.00
03 Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados
8479.89.40
04 Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as
saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as
coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um
conjunto completo:
a) ventiladores
8414.59.90
b) compressores de ar, exceto os já indicados no item 5 do Anexo I
8414.80.11 a
8414.80.19
c) coifas (exaustores)
8414.80.90
05 Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:
a) secadores
8419.31.00
b) outros
8419.39.00
06 Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola
8424.81.11 e
8424.81.19
07 Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de
jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de
água, usados na irrigação da lavoura
8424.81.21 e
8424.81.29
08 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola
8427.90.00
09 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico
8430.69.90
Arado de disco
8432.10.00
10 Enxadas rotativas
8432.29.00
11 Máquinas de ordenhar
8434.10.00
12 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais
8436.10.00
13 Chocadeiras e criadeiras
8436.21.00
14 Outras máquinas e aparelhos
8436.80.00
15 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso
agrícola
8467.81.00
16 Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:
a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado
7310.10.90 e
7310.29.10
b) de latão (liga de cobre e zinco)
7419.99.90
c) de plástico
3923.90.00
17 Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio
7612.90.19
18 Comedouros para animais
7326.90.90
19 Ninhos metálicos para aves
7326.90.90
20 Motocultores
8701.10.00
Microtrator
8701.10.00
21 Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura
8701.10.00
22 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras
8701.90.90
172
Bombas
8413.81.00
23 Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:
a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis
8716.20.00
b) Excluída.
c) veículos de tração animal
8716.80.00
24 Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água
8412.80.00
25 Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e
reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo
expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica
8802.20.10,
8802.30.10,
8803.10.00 a
8803.90.00
26 Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura
8430.69.90
27 Raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de
carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas
8430.69.90
28 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores
7326.90.90
29 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida
8427.20.90
30 Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes:
a) da posição 8201
8201.10.00 a
8201.90.90
b) da posição 8432
8432.10.00 a
8432.90.00
c) da posição 8433
8433.11.00 a
8433.90.90
d) da posição 8436
8436.10.00 a
8436.99.00
Ovascan
9027.80.14
31 - Aparelho de Radionavegação para uso agrícola
8526.91.00
32 - Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e
fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas
de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de
cultivo e sistemas de aquecimento.
9406.00.10
33 - Troncos (Bretes) de contenção bovina
4421.90.00
34 - Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas
8423.30.90
8423.82.00
Redacao anterior
(Fica Renumerado o Apendice II para o Apêndice VIII, dada pelo Decreto nº 8.504-E, de 30.11.07)
APENDICE VIII
(Art. 2º, XIII)
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO
CÓDIGO DA NBM/S
01 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores)
incorporados, de qualquer matéria
8419.89.9900
02 Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam
tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:
a) de madeira
9406.00.0299
b) de ferro ou aço
7309.00.0100
c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada
3925.10.0100
(alterado pelo Decreto nº 27.524/19)
(alterado pelo Dec
/19)
04 Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas,
173
do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona
plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:
a) ventiladores
8414.59.0000
b) compressores de ar, exceto os já indicados no item 5 do Anexo I
8414.80.0101a
8414.80.0499
c) coifas (exaustores)
8414.80.0600
05 Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:
a) secadores
8419.31.0000
b) outros
8419.39.0000
06 Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola
8424.81.0101a
8424.81.0199
07 Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação d
jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de águ
usados na irrigação da lavoura
8424.81.9900
08 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola
8427.90.9900
09 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico
8430.62.9900
Acrescido o item pelo Conv. ICMS 90/91, efeitos a partir de 27.12.91.
Arado de disco
8432.10.0200
10 Enxadas rotativas
8432.29.9900
11 Máquinas de ordenhar
8434.10.0000
12 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para
animais
8436.10.0000
13 Chocadeiras e criadeiras
8436.21.0000
14 Outras máquinas e aparelhos
8436.80.0000
15 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agríco
8467.81.0000
16 Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:
a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado
7310.10.0199 e
7310.29.0199
b) de latão (liga de cobre e zinco)
7419.99.9900
c) de plástico
3923.90.0100
17 Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio
7612.90.9901
18 Comedouros para animais
7326.90.0200
19 Ninhos metálicos para aves
7326.90.9999
20 Motocultores
8701.10
Nota: Alterada a carga tributária das posições 8701.10.0100 e 8701.90.0200 pelo Conv. ICMS
02/93, efeitos entre 01.04.93 a 30.09.93.
Acrescido o item “microtrator” pelo Conv. ICMS 90/91, efeitos a partir de 27.10.91.
Microtrator
8701.10.0100
21 Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura
8701.90.0100
(fica alterado o item 22 dada pelo Decreto nº 7.733-E, de 01/03/07).
22 Tratores Agrícolas de rodas, sem esteiras
8701.90.90
Redacao anterior Nova redação ao item 22 pelo Conv. ICMS 47/01, efeitos a partir de 09.08.01.
Acrescido o item "bombas" pelo Conv. ICMS 08/92, efeitos a partir de 27.04.92.
Bombas
8413.81.0000
23 Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:
a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis
8716.20.0000
b) Excluída.
c) veículos de tração animal
8716.80.0200
24 Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água
8412.80.0200
25 Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e repa
quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedid
pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica
8802.20.0100,
8802.30.0100,
8803.10.0000,
174
8803.20.0000,
8803.30.0000 e
8803.90.0000
26 Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura
8430.69.9900
27 Raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de ca
de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas
8430.62.0200
28 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores
7326.90.9999
29 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida
8427.20.9900
30 Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes:
a) da posição 8201
8201.10.0000 a
8201.90.9900
b) da posição 8432
8432.10.0100 a
8432.90.0000
Nota: Excluídos os cortadores de grama e suas partes, classificados nos códigos 8433.11.00,
8433.19.00 e 8433.90.10, pelo Conv. ICMS 111/97, efeitos a partir de 01.02.98.
Nota: Alterada a carga tributária das posições 8433.59.0100 e 8433.59.9900 pelo Conv.
ICMS 02/93, efeitos de 01.04.93 a 30.09.93.
c) da posição 8433
8433.11.0000 a
8433.90.0000
d) da posição 8436
8436.10.0000 a
8436.99.0000
Acrescido o item pelo Conv. ICMS 45/92, efeitos a partir de 16.07.92.
Ovascan
9027.80.0500
(fica acrescido dos itens 31 a 34 dada pelo Decreto nº 6.746-E, de 14/11/05).
31- Aparelho de Radionavegação para uso agrícola
8526.91.00
32 – Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com
coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico,
opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento
manual ou motirizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de
cultivo e sistemas de aquecimento.
9406.00.10
33 – Troncos (Bretes) de contenção bovina
4421.90.00
34 – Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas
8423.30.90 e
8423.82.00