Legislação em tela
Regulamento do ICMS e benefícios fiscais de ICMS
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Parte 1
DECRETO Nº 37.699, DE 26 DE AGOSTO DE 1997 (Regulamento do ICMS) Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). (Atualizado até o Decreto 58.735, publicado no DOE de 23/04/26). O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, D E C R E T A: Art. 1° -Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), anexo a este Decreto. Art. 2° -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1997. Art. 3° -Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 33.178, de 02/05/89, e suas alterações. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de agosto de 1997 ANTONIO BRITTO, Governador do Estado. CÉZAR AUGUSTO BUSATTO, Secretário de Estado da Fazenda. Registre-se e publique-se.Dep. Fed. MENDES RIBEIRO FILHO, Secretário Extraordinário paraAssuntos da Casa Civil. ANEXO DO DECRETO Nº 37.699, DE 26/08/1997 I - APRESENTAÇÃO 1. O novo Regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul (RICMS) revoga e substitui o aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, e suas alterações. 2. Apresenta substanciais alterações de conteúdo adequando-se à nova conformação do ICMS trazida pela Lei Estadual nº 10.908, de 30/12/96, que introduziu alterações na Lei Básica do ICMS (Lei nº 8.820, de 27/01/89), em decorrência da edição da Lei Complementar nº 87, de 13/09/96. 3. Apresenta, ainda, significativas alterações quanto a sua forma, objetivando facilitar sua atualização e entendimento. 4. O Regulamento está dividido em cinco livros (Da Obrigação Principal - Parte Geral, Das Obrigações Acessórias, Da Substituição Tributária, Da Fiscalização do Imposto e Das Disposições Transitórias e Finais). Cada livro inicia nova contagem de artigos, de tal sorte que as citações referentes a outro livro far-se-ão indicando sempre o livro a que pertencerem os dispositivos citados (Exemplo: Livro I, art. 3º). 5. A nova forma adotada propicia que seja mantido permanentemente atualizado o RICMS, através de Decretos, que promovam, de imediato, as necessárias alterações sem interferência em sua estrutura básica. 6. É utilizada a figura da "NOTA", com mesmo valor normativo dos demais dispositivos deste Regulamento, feita em seguida ao dispositivo a que se refere, para facilitar o seu entendimento imediato através de leitura não interrompida. 7. Por último, quanto à forma, incorporou-se ao novo RICMS um índice sistemático, bem como as siglas e abreviaturas utilizadas no Regulamento, evitando-se a constante repetição, no texto, do nome de órgãos, Estados, etc. II - EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1936) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05))
AIDF
Autorização para Impressão de Documentos Fiscais
ALCMS
Área de Livre Comércio de Macapá e Santana
ALADI
Associação Latino-Americana de Integração
AMPARA/RS
Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul, criado pela Lei º 14.742, de 24 de setembro de 2015
ANP
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
APAE
Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais
ASBACE
Associação Brasileira dos Bancos Estaduais
BANRISUL
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A
BEFIEX
Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação
BP-e
Bilhete de Passagem Eletrônico
CEEE
Companhia Estadual de Energia Elétrica
CEP
Código de Endereçamento Postal
CEST
Código Especificador da Substituição Tributária
CFOP
Código Fiscal de Operações e Prestações
CGC/TE
Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais
CGSIM
Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
CIC
Cadastro de Identificação do Contribuinte do Ministério da Fazenda
CIDE
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
CNAE
Classificação Nacional de Atividades Econômicas
CNPJ
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
COFINS
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
CONAB
Companhia Nacional de Abastecimento
CONAB/PAA
Companhia Nacional de Abastecimento, quando realizar operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar
CONAB/PGPM
Companhia Nacional de Abastecimento, quando realizar operações vinculadas ao Programa de Garantia de Preços Mínimos
CONAB/EE
Companhia Nacional de Abastecimento, quando realizar operações vinculadas ao Estoque Estratégico
CONAB/MO
Companhia Nacional de Abastecimento, quando realizar operações vinculadas ao Mercado de Opção
CONCEX
Conselho de Comércio Exterior
Conv.
Convênio
COTEPE/ICMS
Comissão Técnica Permanente do ICMS
CPF
Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda
CPQ
Central de Matéria-Prima Petroquímica
CST
Código de Situação Tributária
CT-e
Conhecimento de Transporte Eletrônico
CT-e OS
Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços
CTN
Código Tributário Nacional
DABPE
Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico
DACTE
Documento Auxiliar de CT-e
DACTE OS
Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços
DAER
Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem
DAICMS
Demonstrativo de Apuração do ICMS
DAMDFE
Documento Auxiliar do MDF-e
DANF3E
Documento Auxiliar da NF3e
DANFE
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica
DANFE-COM
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica
DANFE-NFC-e
Documento Auxiliar da NFC-e
DCICMS
Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS
DECEX
Departamento de Comércio Exterior do Ministério da Fazenda
DeSTDA
Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação
DETRAN/RS
Departamento Estadual de Trânsito
DNER
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
DSICMS
Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS
ECF
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
ECT
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
EFD
Escrituração Fiscal Digital
EMBRAPA
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária
EPP
Empresa de Pequeno Porte
FGTAS
Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social
GA
Guia de Arrecadação
GI
Guia Informativa anual, para determinação do índice de participação dos municípios na arrecadação do ICMS
GIA
Guia de Informação e Apuração do ICMS
GIA-ST
Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária
GIS
Guia Informativa Simplificada
GLGN
Gás Liquefeito de Gás Natural
GLGNi
Gás Liquefeito de Gás Natural Importado
GLGNn
Gás Liquefeito de Gás Natural Nacional
GLP
Gás Liquefeito de Petróleo
GNRE
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
GTV-e
Guia de Transporte de Valores Eletrônica
IBAMA
Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis
ICMS
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
INFRAERO
Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária
INSS
Instituto Nacional do Seguro Social
IPI
Imposto sobre Produtos Industrializados
IR
Imposto de Renda
LBA
Legião Brasileira de Assistência
MDF-e
Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais
ME
Microempresa
MEI
Microempreendedor Individual, nos termos do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006
MERCOSUL
Mercado Comum do Sul
Mod.
Modelo
MPR
Microprodutor Rural
MR
Máquina registradora
MVA
Margem de Valor Agregado
NBM/SH
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado
NBM/SH-NCM
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado-Nomenclatura Comum do Mercosul
NF
Nota Fiscal
NF-e
Nota Fiscal Eletrônica
NF3e
Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica
NFCom
Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica
NFC-e
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
NFF
Nota Fiscal Fácil
PASEP
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
PDV
Terminal Ponto de Venda
PETROBRAS
Petróleo Brasileiro S/A
PIS
Programa de Integração Social
PMPF
Preço Médio Ponderado a Consumidor Final
PRODEA
Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido
Prot.
Protocolo
REDESIM
Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
REF
Regime Especial de Fiscalização, instituído pela Lei nº 13.711, de 06/04/11
RICMS
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ROT ST
Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária
RUDFTO
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência
SCANC
Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis
SECEX
Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
SENAI
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
SIMEI
Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional, previsto na Resolução CGSN nº140, de 22/05/18 do Comitê Gestor do Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06
SINIEF
Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais
SUDENE
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste
SUFRAMA
Superintendência da Zona Franca de Manaus
TELEBRÁS
Telecomunicações Brasileiras S/A
TRR
Transportador Revendedor Retalhista
TRRNI
Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior
UFIR
Unidade Fiscal de Referência
UPF-RS
Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul
UPGN
Unidade de Processamento de Gás Natural
ZFM
Zona Franca de Manaus
ZPE
Zona de Processamento de Exportação
UF
Unidade da Federação:
AC
Acre
AL
Alagoas
AM
Amazonas
AP
Amapá
BA
Bahia
CE
Ceará
DF
Distrito Federal
ES
Espírito Santo
GO
Goiás
MA
Maranhão
MG
Minas Gerais
MS
Mato Grosso do Sul
MT
Mato Grosso
PA
Pará
PB
Paraíba
PE
Pernambuco
PI
Piauí
PR
Paraná
RJ
Rio de Janeiro
RN
Rio Grande do Norte
RO
Rondônia
RR
Roraima
RS
Rio Grande do Sul
SC
Santa Catarina
SE
Sergipe
SP
São Paulo
TO
Tocantins
Parte 2
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6473) do Decreto 57.895, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos a partir de 06/12/24 - Aj. SINIEF 07/22.)REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - RICMS LIVRO IDA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - PARTE GERAL Título IDISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 1º) Art. 1° -Para os efeitos deste Regulamento: I - considera-se mercadoria: a) qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semoventes; b) a energia elétrica; II - equipara-se à mercadoria: a) o bem importado, destinado a pessoa física ou, se pessoa jurídica, destinado a uso ou consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento destinatário; b) o bem importado que tenha sido apreendido ou abandonado; III - consideram-se interdependentes duas empresas quando: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3925) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3925) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3925) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3925) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3925) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3925) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3925) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)IV - considera-se controladora a empresa que, em relação a outra: a) seja titular, direta ou indiretamente, de direitos de sócio que lhe assegurem preponderância em qualquer deliberação social; b) use seu poder para dirigir e orientar as atividades sociais; V - a firma individual equipara-se à pessoa jurídica; VI - consideram-se: (Redação dada ao inciso VI pelo art. 2º, I (Alteração 2846), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)NOTA -A carne e os produtos comestíveis resultantes da matança de animais não se consideram em estado natural quando submetidos à salga, secagem ou desidratação. (Redação dada ao inciso VI pelo art. 2º, I (Alteração 2846), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)a) carne verde aquela que resultar do abate de animais, inclusive os produtos comestíveis resultantes da sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados; (Redação dada ao inciso VI pelo art. 2º, I (Alteração 2846), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)b) produtos comestíveis resultantes do abate ou da matança de animais aqueles que não sofram processo de industrialização, exceto acondicionamento ou reacondicionamento; (Redação dada ao inciso VI pelo art. 2º, I (Alteração 2846), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)VII - transporte de passageiros é o transporte de pessoas efetuado mediante contrato de adesão, celebrado diretamente entre o transportador, concessionário do serviço público, em linha regular, e o usuário do serviço; VIII - transporte rodoviário de carga fracionada é aquele que corresponder a mais de um conhecimento de transporte por veículo; IX - em relação à prestação de serviço de transporte: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2744) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)a) remetente é a pessoa que promove a saída inicial da carga; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2744) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)b) destinatário é a pessoa a quem a carga é destinada; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2744) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)c) tomador do serviço é a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2744) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)d) emitente é o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2744) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)e) subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2744) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)f) redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2744) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)X - os estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e polos de compras, em decorrência do regime especial concedido pelo Conv. ICMS 156/15, de 22/12/15, que realizarem operações vinculadas: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4650) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DOE 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)a) ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PAA), são denominados CONAB/PAA; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4650) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DOE 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)b) ao Programa de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), são denominados CONAB/PGPM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4650) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DOE 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)c) ao Estoque Estratégico (EE), são denominados CONAB/EE; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4650) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DOE 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)d) ao Mercado de Opção (MO), são denominados CONAB/MO; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4650) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DOE 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)XI - garimpeiro é a pessoa física que extrai substâncias minerais úteis, por processo rudimentar e individual de garimpagem, faiscação ou cata; XII - o garimpeiro fica equiparado a produtor; XIII - garimpagem é o trabalho individual através de instrumentos rudimentares, de aparelhos manuais ou de máquinas simples e portáteis, na extração de pedras preciosas, semipreciosas e minerais metálicos ou não-metálicos, valiosos, em depósitos de eluvião ou aluvião, nos álveos de cursos de água ou nas margens reservadas, bem como nos depósitos secundários ou chapadas (grupiaras), vertentes e altos de morros, depósitos esses genericamente denominados garimpos; XIV - faiscação é o trabalho individual através de instrumentos rudimentares, de aparelhos manuais ou de máquinas simples e portáteis, na extração de metais nobres nativos em depósitos de eluvião ou aluvião, fluviais ou marinhos, depósitos esses genericamente denominados faisqueiras; XV - cata é o trabalho individual por processos equiparáveis aos de garimpagem e faiscação na parte decomposta dos afloramentos dos filões veeiros, de extração de substâncias minerais úteis, sem o emprego de explosivos, e de apuração por processos rudimentares; XVI - os dispositivos que se referirem à: a) "NBM/SH", estarão se reportando à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (dez dígitos), que produziu efeitos até 31 de dezembro de 1996; b) "NBM/SH-NCM", estarão se reportando à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado, baseada na Nomenclatura Comum do Mercosul (oito dígitos) que passou a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997, nos termos do Decreto Federal nº 2.092, de 10/12/96. XVII - o pescador fica equiparado a produtor; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 302), do Decreto 38.658, de 02/07/98. (DOE 03/07/98) - Efeitos a partir de 03/07/98.)XVIII - não perde a condição de produtor aquele que: (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 302), do Decreto 38.658, de 02/07/98. (DOE 03/07/98) - Efeitos a partir de 03/07/98.)a) além da produção própria, efetuar, também, simples secagem de cereais pertencentes a terceiros; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 302), do Decreto 38.658, de 02/07/98. (DOE 03/07/98) - Efeitos a partir de 03/07/98.)b) efetuar, no próprio estabelecimento, beneficiamento ou transformação rudimentar exclusivamente de sua produção. (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 302), do Decreto 38.658, de 02/07/98. (DOE 03/07/98) - Efeitos a partir de 03/07/98.)NOTA -Ao microprodutor rural, enquadrado nos termos da Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, é permitido desenvolver suas atividades de modo integrado com outros produtores rurais, por meio de formas coletivas de organização produtiva, não inscritas no CGC/TE, desde que a comercialização da produção seja acobertada com documentos fiscais emitidos por cada um dos participantes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6496) do Decreto 57.938, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 27/12/24.)c) estando enquadrado como microprodutor rural, nos termos da Lei nº 10.045, de 29/12/93, atenda, ainda, cumulativamente, as seguintes condições: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 905) do Decreto 40.248, de 17/08/00. (DOE 18/08/00) - Efeitos a partir de 18/08/00.)1 - seja participante do Programa da Agroindústria Familiar, criado pelo Decreto nº 49.341, de 05/07/12; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3717) do Decreto 49.438, de 06/08/12. (DOE 07/08/12) - Efeitos a partir de 06/07/12.)2 - promova, nas condições do Programa da Agroindústria Familiar, a saída dos produtos constantes em instruções baixadas pela Receita Estadual, obtidos da industrialização de sua produção. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)NOTA -No período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, o disposto neste número aplica-se, também, ao microprodutor rural que promova, nas condições do Programa da Agroindústria Familiar, saída de cachaça obtida da industrialização de sua produção. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6560) do Decreto 58.120, de 28/04/25. (DOE 29/04/25) - Efeitos a partir de 29/04/25 - Conv. ICMS 11/25.)XIX - considera-se optante pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte enquadrada no regime tributário do Simples Nacional relativamente ao recolhimento do ICMS, que auferir, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), conforme Lei Complementar nº 123, de 14/12/06; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4934) do Decreto 53.865, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18.)XX - considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5301) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.)XXI - considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5301) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.)NOTA 01 -Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como: mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5301) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.)NOTA 02 -Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como meias, calçados, luvas, brincos, somente é considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5301) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.)Título IIDA INCIDÊNCIA (Arts. 2º a 10) Capítulo IDAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA (Arts. 2º e 3º) Art. 2° -O imposto incide sobre: I - as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; III - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, e que está expressamente sujeito à incidência do imposto estadual, nos termos dos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.11, da Lista de Serviços a que se refere o art. 1º da Lei Complementar nº 116, de 31/07/03; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2139) do Decreto 44.527, de 06/07/06. (DOE 07/07/06) - Efeitos a partir de 07/07/06.)IV - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2838), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)V - a entrada no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais. Parágrafo único - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5455) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)Art. 3° -O imposto incide, também, sobre: (Redação Original)I - as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; (Redação Original)II - as prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; (Redação Original)III - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior. Art. 3º-A -Presume-se a ocorrência de operações ou prestações sujeitas à incidência do imposto, sem a emissão de documento fiscal ou sem a emissão de documento fiscal idôneo, quando se constatar omissão ou inclusão de registros contábeis ou fiscais que indiquem omissão de valores, nas seguintes hipóteses: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5456) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)NOTA -Ver: momento da ocorrência do fato gerador, art. 4º, parágrafo único; alíquota aplicável, art. 29. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5456) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)I - ocorrência de saldo credor de caixa; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5456) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)II - falta de escrituração de pagamentos efetuados; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5456) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)III - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5456) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)IV - suprimento de caixa sem comprovação de origem ou, quando o suprimento for efetuado por terceiros, sem comprovação de origem e da efetiva entrega do numerário; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5456) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)V - existência de ativo oculto, cujo registro deveria ter ocorrido em período compreendido no procedimento fiscal; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5456) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)VI - estoque avaliado em desacordo com o previsto na legislação tributária, para fins de inventário; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5456) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)VII - valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5456) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)VIII - valores recebidos ou informados por instituições financeiras, administradoras de cartão de crédito e de débito, entidades prestadoras de intermediação comercial em ambiente virtual ou relacionados com comércio eletrônico, condomínios comerciais ou outra pessoa jurídica legalmente detentora de informações financeiras; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5456) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)IX - valores que se encontrem registrados em sistema de processamento de dados, em equipamento de controle fiscal ou em outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante extração de dados neles constantes; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5456) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)X - omissão de registro referente à entrada de mercadorias ou bens ou à utilização de serviços; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5456) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)XI - omissão de registro referente à entrada de matérias-primas ou a outros custos; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5456) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)XII - diferença de estoque, quando a quantidade apurada, com base em livros e documentos fiscais ou contábeis, for divergente da escriturada no Livro de Registro de Inventário ou da verificada em contagem física no estabelecimento do contribuinte. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5456) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)§ 1º - A presunção de que trata este artigo é relativa, admitindo prova em contrário. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5456) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)§ 2º - A apuração do montante de valores omitidos à tributação poderá ser realizada por arbitramento, ficando assegurada sua contestação quando da impugnação do lançamento. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5456) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)§ 3º - Apurada a omissão de valores, se existirem elementos ou informações que permitam identificar operações ou prestações isentas, não tributadas ou sujeitas à substituição tributária, essas circunstâncias serão consideradas para fins do cálculo do imposto. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5456) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)Capítulo IIDO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR (Arts. 4º e 5º) Art. 4° -Nas operações com mercadorias ou bens considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2839), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6475) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.)NOTA -Ver: saída destinada a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outra unidade da Federação, inciso X. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6454) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento; III - da transmissão de propriedade a terceiro de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado; IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou do título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; V - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios; b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável; VI - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2839), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)NOTA 01 -Após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a apresentação do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário deste Regulamento. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2839), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)NOTA 02 -Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2839), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)VII - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2839), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)VIII - da entrada no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; IX - da entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outra unidade da Federação adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6454) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)X - da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outra unidade da Federação. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6454) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)NOTA -Não se aplica o disposto neste inciso, em virtude do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5839) do Decreto 56.432, de 25/03/22. (DOE 29/03/22) – Efeitos retroativos a 01/01/22 - ADI nº 5.469 e Lei Complementar nº 190/22.)a) na hipótese de remetente optante pelo Simples Nacional; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5839) do Decreto 56.432, de 25/03/22. (DOE 29/03/22) – Efeitos retroativos a 01/01/22 - ADI nº 5.469 e Lei Complementar nº 190/22.)b) nas demais hipóteses, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2022, considerando ainda o disposto no § 4º do art. 24-A da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 235, de 27 de dezembro de 2021. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5839) do Decreto 56.432, de 25/03/22. (DOE 29/03/22) – Efeitos retroativos a 01/01/22 - ADI nº 5.469 e Lei Complementar nº 190/22.)§ 1º - Na hipótese de aplicação da presunção prevista no art. 3º-A, observar-se-á o seguinte: (Transformado parágrafo único em §1º pelo art. 1º (Alteração 6475) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.)I - na hipótese do inciso II do "caput" do art. 3º-A, os documentos comprobatórios de pagamento que não contenham a data de sua quitação, consideram-se pagos: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5457) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)a) na data do vencimento do respectivo título; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5457) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)b) na data da emissão do respectivo documento fiscal, quando não for emitida duplicata; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5457) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)II - considera-se ocorrido o fato gerador no último do dia do período de apuração em que se constatar: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5457) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)a) o crédito efetuado pela instituição financeira, na hipótese do inciso VII do "caput" do art. 3º-A; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5457) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)b) a omissão de registro referente à entrada de mercadorias ou bens ou matérias-primas, à utilização de serviços ou a outros custos, nas hipóteses dos incisos X e XI do "caput" do art. 3º-A; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5457) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)III - ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos I e II, na impossibilidade de se identificar o momento da ocorrência do fato gerador, presume-se que esse tenha ocorrido, observada a seguinte ordem, no último dia: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5457) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)a) do período de apuração; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5457) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)b) do mês; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5457) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)c) do exercício; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5457) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)d) do período fiscalizado. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5457) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)§ 2º - Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas remessas interestaduais, hipótese em que os créditos serão assegurados por meio de transferência, nos termos dos arts. 35-A a 35-D. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6475) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.)§ 3º - Alternativamente ao disposto no § 2º deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins, observado o que segue: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6475) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.)I - considera-se valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6475) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.)a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6475) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.)b) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6475) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Ef
Parte 3
eitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.)c) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6475) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.)II - a opção: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6475) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.)a) alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6475) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.)b) será consignada no livro RUDFTO de todos os estabelecimentos do mesmo titular; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6475) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.)NOTA -Deverá constar no livro RUDFTO a seguinte indicação: "Registro, em (data do registro), a opção da empresa (razão social e número de inscrição no CNPJ) pela equiparação da transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de ICMS, para todos os fins, em todos os seus estabelecimentos localizados no território nacional, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24.". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6475) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.)c) será anual, irretratável para todo o ano-calendário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6475) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.)d) deverá ser registrada: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6475) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.)1 - até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6475) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.)NOTA 01 -Para o ano de 2024, a opção poderá ser realizada até o dia 30 de novembro de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2024. (Transformada a Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 6564) do Decreto 58.124, de 28/04/25. (DOE 29/04/25) - Efeitos a partir de 29/04/25 - Conv. ICMS 62/25.)NOTA 02 -Para o ano de 2025, a opção poderá ser realizada até o dia 30 de abril de 2025. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6564) do Decreto 58.124, de 28/04/25. (DOE 29/04/25) - Efeitos a partir de 29/04/25 - Conv. ICMS 62/25.)NOTA 03 -O disposto na nota 02: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6564) do Decreto 58.124, de 28/04/25. (DOE 29/04/25) - Efeitos a partir de 29/04/25 - Conv. ICMS 62/25.)a) não se aplica na hipótese do contribuinte possuir estabelecimento nas seguintes unidades da Federação: AC, AL, AM, BA, CE, ES, GO, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, PR, RN, RO, RR, SE e SP; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6564) do Decreto 58.124, de 28/04/25. (DOE 29/04/25) - Efeitos a partir de 29/04/25 - Conv. ICMS 62/25.)b) não autoriza a alteração da sistemática de tributação por aqueles que já realizaram a opção pela transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 3º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6564) do Decreto 58.124, de 28/04/25. (DOE 29/04/25) - Efeitos a partir de 29/04/25 - Conv. ICMS 62/25.)2 - na hipótese da abertura do segundo estabelecimento do mesmo titular, até 30 (trinta) dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6475) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.)e) deverá ser comunicada à Receita Estadual por meio de serviço do Portal e-CAC, disponível no endereço http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6475) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.)NOTA - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 6654, a) do Decreto 58.453, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 17/11/25.)f) terá renovação automática a cada ano até que se consigne, no prazo previsto na alínea "d", opção diversa; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6475) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.)III - na NF-e que acobertar o trânsito da mercadoria, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo "Informações Complementares", a expressão "transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6475) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.)§ 4º - A utilização da sistemática prevista no § 3º não implica no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6475) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.)Art. 5° -Nas prestações de serviços considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza; II - do ato final da prestação de serviços de transporte iniciado no exterior; III - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; NOTA -No caso de o serviço ser disponibilizado por ficha, cartão ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto, na hipótese de disponibilização: (Transformado Nota 01 em Nota pelo art. 1º (Alteração 5000) do Decreto 54.349, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18. Conv. ICMS 30/18.)a) para utilização exclusiva em terminais de uso público ou para uso múltiplo em terminais de uso público ou particular, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2382) do Decreto 45.115, de 26/06/07. (DOE 27/06/07) - Efeitos a partir de 04/04/07.)b) de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2122) do Decreto 44.483, de 09/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5000) do Decreto 54.349, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18. Conv. ICMS 30/18.)IV - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior; V - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente. VI - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas à operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido na unidade da Federação de destino. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6455) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)NOTA -Não se aplica o disposto neste inciso, em virtude do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5840) do Decreto 56.432, de 25/03/22. (DOE 29/03/22) – Efeitos retroativos a 01/01/22 - ADI nº 5.469 e Lei Complementar nº 190/22.)a) na hipótese de prestador optante pelo Simples Nacional; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5840) do Decreto 56.432, de 25/03/22. (DOE 29/03/22) – Efeitos retroativos a 01/01/22 - ADI nº 5.469 e Lei Complementar nº 190/22.)b) nas demais hipóteses, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2022, considerando ainda o disposto no § 4º do art. 24-A da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 235, de 27 de dezembro de 2021. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5840) do Decreto 56.432, de 25/03/22. (DOE 29/03/22) – Efeitos retroativos a 01/01/22 - ADI nº 5.469 e Lei Complementar nº 190/22.)Capítulo IIIDO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO (Arts. 6º a 8º) Art. 6° -O local da operação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, tratando-se de mercadoria ou bem, é: NOTA 01 -Ver definição de estabelecimento, art. 8º. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 6187) do Decreto 57.231, de 02/10/23. (DOE 02/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 02/10/23 - Tema nº 520 da Repercussão Geral em decisão do STF no RExt com Agravo n° 665.134, DJ-e em 19/05/20.)NOTA 02 -Para fins do disposto no inciso I, "c", e III deste artigo, em razão da tese jurídica fixada para o Tema nº 520 da Repercussão Geral em decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº 665.134, o local da operação é aquele no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com transferência de domínio. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6187) do Decreto 57.231, de 02/10/23. (DOE 02/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 02/10/23 - Tema nº 520 da Repercussão Geral em decisão do STF no RExt com Agravo n° 665.134, DJ-e em 19/05/20.)I - o do estabelecimento: a) onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador; NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5683) do Decreto 56.086, de 13/09/21. (DOE 14/09/21) - Efeitos a partir de 14/09/21 - ADI nº 5.469.)b) que transfira a propriedade, ou o título que a represente, na hipótese de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado; NOTA -O disposto nesta alínea não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de outra unidade da Federação, mantidas em regime de depósito neste Estado, hipótese em que o imposto será devido a este Estado. c) onde ocorrer a entrada física, na hipótese de mercadoria ou bem importado do exterior; d) onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, na hipótese de entrada proveniente de outra unidade da Federação de energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização; e) de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial; NOTA -O ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada. II - onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea; NOTA -Ver documento inidôneo, Livro II, art. 13. III - o do domicílio do adquirente, na hipótese de mercadoria ou bem importado do exterior, quando o adquirente não estiver estabelecido; IV - aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2840), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)V - o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos; VI - tratando-se de operações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna da unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6456) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário for contribuinte do imposto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6456) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)b) o do estabelecimento do remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6456) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)NOTA -Quando o destino final da mercadoria ou bem se der em unidade da Federação diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido à unidade da Federação na qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6456) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)Parágrafo único - Quando a mercadoria for remetida para armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente. Art. 7° -O local da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: I - tratando-se de prestação de serviço de transporte: a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6457) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea; NOTA -Ver documento inidôneo, Livro II, art. 13. c) onde tenha início cada trecho da viagem indicado no bilhete de passagem, independentemente do local onde tenha sido adquirido, salvo nas hipóteses de escala, conexão ou transbordo; d) onde tenha início a prestação, nos demais casos; NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5684) do Decreto 56.086, de 13/09/21. (DOE 14/09/21) - Efeitos a partir de 14/09/21 - ADI nº 5.469.)II - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação: a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção; b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago; NOTA -O disposto nesta alínea não se aplica à disponibilização de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, hipótese em que o imposto será devido à unidade da Federação onde o terminal estiver habilitado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2123) do Decreto 44.483, de 09/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6457) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)d) o do estabelecimento ou o do domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 892), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)e) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6457) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5684) do Decreto 56.086, de 13/09/21. (DOE 14/09/21) - Efeitos a partir de 14/09/21 - ADI nº 5.469.)f) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos; (Transformado de alínea "e" para alínea "f" do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)III - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou, na falta deste, o domicílio do destinatário. IV - tratando-se de prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna da unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6457) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6457) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)b) onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6457) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)NOTA -Quando o destino final do serviço se der em unidade da Federação diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido à unidade da Federação na qual efetivamente ocorrer o fim da prestação do serviço. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6457) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)§ 1º - Na hipótese do inciso II, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. (Transformado parágrafo único em §1º pelo art. 1º (Alteração 6457) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)§ 2º - Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6457) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço e o fato gerador considerar-se-á ocorrido conforme o inciso I, "b" ou "d", do "caput" deste artigo, não se aplicando o disposto no inciso IV do "caput" deste artigo; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6457) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado na unidade da Federação da ocorrência do fato gerador, ficando a prestação sujeita à alíquota interna. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6457) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)Art. 8° -Para efeito deste Regulamento, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte: I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação; II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular; III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante ou na captura de pescado, salvo se exercidos em conexão e sob dependência de estabelecimento fixo localizado neste Estado, caso em que o veículo será considerado como prolongamento do estabelecimento; IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular. Parágrafo único - Para os fins deste Regulamento, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva integram o território do Estado e do Município que lhe é confrontante. Capítulo IVDA ISENÇÃO (Arts. 9º a 10) Art. 9° -São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias: I - recebimentos, a partir de 1º de janeiro de 2024, por estabelecimento comercial ou produtor, de reprodutores e/ou matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos ou bufalinos, puros de origem, puros por cruza, de livro aberto de vacuns ou de cruzamento sob controle de genealogia, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condições de obter registro genealógico oficial no País; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6143) do Decreto 57.081, de 28/06/23. (DOE 28/06/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Conv. ICM 35/77 e Conv. ICMS 99/22.)NOTA 01 -Ver isenção para as saídas desses animais no inciso seguinte. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 1864) do Decreto 43.654, de 02/03/05. (DOE 03/03/05) - Efeitos a partir de 28/04/04.)NOTA 02 -Esta isenção aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1864) do Decreto 43.654, de 02/03/05. (DOE 03/03/05) - Efeitos a partir de 28/04/04.)NOTA 03 -O registro de que trata o "caput" poderá ser feito por certificado de registro genealógico ou, a partir de 1º de janeiro de 2024, por certificado de controle de genealogia, oficiais, emitidos por entidade de Registro Genealógico Animal devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6143) do Decreto 57.081, de 28/06/23. (DOE 28/06/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 28/06/2023 - Conv. ICM 35/77 e Conv. ICMS 99/22.)II - saídas, a partir de 1º de janeiro de 2024, destinadas a estabelecimento agropecuário inscrito como contribuinte do imposto, de reprodutores e/ou matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos ou bufalinos, puros de origem, puros por cruza, de livro aberto de vacuns ou de cruzamento sob controle de genealogia, desde que possuam registro genealógico oficial e de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrada na associação própria; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6144) do Decreto 57.081, de 28/06/23. (DOE 28/06/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Conv. ICM 35/77 e Conv. ICMS 99/22.)NOTA 01 -Quando não exigida a inscrição do destinatário no cadastro de contribuintes da unidade da Federação onde esteja localizado, a sua condição de estabelecimento agropecuário será comprovada pela inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR ou por outro meio de prova. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 1864) do Decreto 43.654, de 02/03/05. (DOE 03/03/05) - Efeitos a partir de 28/04/04.)NOTA 02 -Esta isenção aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1864) do Decreto 43.654, de 02/03/05. (DOE 03/03/05) - Efeitos a partir de 28/04/04.)NOTA 03 -O registro de que trata o "caput" poderá ser feito por certificado de registro genealógico ou, a partir de 1º de janeiro de 2024, por certificado de controle de genealogia, oficiais, emitidos por entidade de Registro Genealógico Animal devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6144) do Decreto 57.081, de 28/06/23. (DOE 28/06/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 28/06/23 - Conv. ICM 35/77 e Conv. ICMS 99/22.)NOTA 04 -A comprovação do registro genealógico ou do registro na associação própria poderá ser feita por cópia autenticada ou acompanhada do documento original para que seja atestada a autenticidade, quando se tratar de documento original em papel, ou por outro meio que permita a consulta e confirmação de autenticidade, quando emitido em meio digital. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6144) do Decreto 57.081, de 28/06/23. (DOE 28/06/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 28/06/23 - Conv. ICM 35/77 e Conv. ICMS 99/22.)III - saídas de embriões ou sêmen congelado ou resfriado, de animais vacuns, suínos, ovinos ou caprinos; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1652) do Decreto 42.669, de 21/11/03. (DOE 24/11/03) - Efeitos a partir de 24/11/03.)IV - saídas de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, desde que o imposto já tenha sido pago, após o implemento dessa idade, em um dos seguintes momentos, o que tiver ocorrido primeiro: NOTA 01 -Ver: responsabilidade do leiloeiro, art. 13, VII; base de cálculo para o pagamento do imposto, quando devido, art. 16, VIII; momento do pagamento do imposto, art. 46, "caput", nota 02; e, ainda, hipóteses de: suspensão do pagamento, art. 55, III; dispensa de emissão de documento fiscal, Livro II, art. 44, IV, "b"; diferimento com substituição tributária, Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XVI. NOTA 02 -Esta isenção fica condicionada, ainda, a que o animal, em seu transporte, esteja sempre acompanhado da guia de recolhimento do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição de Certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book" da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e as demais características do animal, além do número de registro no "Stud Book". NOTA 03 -O imposto deverá ser pago em guia de recolhimento em separado, na qual deverão constar os elementos necessários à identificação do animal, podendo ser abatido do montante a recolher o valor do imposto que eventualmente tenha sido pago em operação anterior. NOTA 04 -Para fins de transporte do animal, a guia de recolhimento do imposto referida na nota 02 poderá ser substituída por termo lavrado pela Fiscalização de Tributos Estaduais no Certificado de Registro Definitivo ou Provisório ou no Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book", em que constem os dados relativos à guia de recolhimento. (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 1740), do Decreto 42.903, de 12/02/04. (DOE 13/02/04) - Efeitos a partir de 03/11/03.)a) no recebimento, pelo importador, do animal importado do exterior; b) no ato da arrematação em leilão do animal; c) no registro da primeira transferência da propriedade do animal no "Stud Book" da raça; d) na saída do animal para outra unidade da Federação; V - saídas, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 460) do Decreto 39.137, de 17/12/98. (DOE 18/12/98) - Efeitos a partir de 18/12/98.)NOTA -Na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver: (Redação dada pelo art. 1º, I (alteração 3353), do Decreto 47.824, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)a) quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos; (Redação dada pelo art. 1º, I (alteração 3353), do Decreto 47.824, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)b) 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais; (Redação dada pelo art. 1º, I (alteração 3353), do Decreto 47.824, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)c) no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 3451), do Decreto 48.249, de 15/08/11. (DOE 16/08/11) - Efeitos a partir de 01/10/11.)d) na embalagem, as expressões ''AMOSTRA GRÁTIS'' e "VENDA PROIBIDA" de forma clara e não removível; (Redação dada pelo art. 1º, I (alteração 3353), do Decreto 47.824, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)e) o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra; (Redação dada pelo art. 1º, I (alteração 3353), do Decreto 47.824, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)f) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde. (Redação dada pelo art. 1º, I (alteração 3353), do Decreto 47.824, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)VI - saídas de mercadorias com destino a exposições ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, desde que devam ser devolvidas ao estabelecimento de origem, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da saída da mercadoria; NOTA -No caso de não ocorrer a devolução da mercadoria dentro do prazo autorizado, considera-se devido o imposto desde a data da saída do estabelecimento de origem. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 411), do Decreto 38.937, de 09/10/98. (DOE 13/10/98) - Efeitos a partir de 13/10/98.)VII - saídas em devolução das mercadorias de que trata o inciso anterior; VIII - saídas internas, no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)NOTA 01 -Ver hipótese de redução de base de cálculo, art. 23, IX. (Redação dada pelo art. 5º (Alteração 5764) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)NOTA 02 -Esta isenção, outorgada às saídas de mercadorias destinadas à pecuária, estende-se às remessas com destino a apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 066), do Decreto 38.008, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 01/12/97.)a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores
Parte 4
e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 2089) do Decreto 44.299, de 20/02/06. (DOE 21/02/06) - Efeitos a partir de 19/10/04.)b) (Revogado pelo art. 5º (Alteração 5764) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)NOTA - (Revogado pelo art. 5º (Alteração 5764) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)1 - (Revogado pelo art. 5º (Alteração 5764) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)2 - (Revogado pelo art. 5º (Alteração 5764) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)3 - (Revogado pelo art. 5º (Alteração 5764) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)4 - (Revogado pelo art. 5º (Alteração 5764) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, desde que: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5045) do Decreto 54.611, de 29/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 01/05/19 - Conv. ICMS 28/19.)NOTA 01 -Entende-se por: a) "ração animal" qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina; b) "concentrado" a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal; c) "suplemento" o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 1298), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)d) "aditivo" as substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; (Acrescentado pelo art. 2º, IV (Alteração 2306), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 01/08/06.)e) "premix ou núcleo" a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou a mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. (Acrescentado pelo art. 2º, IV (Alteração 2306), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 01/08/06.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5762) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 99/04 e 26/21.)NOTA 03 -Esta isenção não se aplica às saídas de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados neste Estado, promovidas por indústrias. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5800) do Decreto 56.268, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. terceira do Conv. ICMS 99/04 e Conv. ICMS 26/21.)1 - as mercadorias estejam registradas no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número de registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido o registro pelo referido Ministério; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3434) do Decreto 48.130, de 30/06/11. (DOE 01/07/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)NOTA -Ficam convalidadas, no período de 16 de dezembro de 2010 a 31 de maio de 2011, as operações com as mercadorias descritas no "caput" desta alínea que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no referido órgão. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3434) do Decreto 48.130, de 30/06/11. (DOE 01/07/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)2 - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando a mercadoria; 3 - as mercadorias se destinem exclusivamente ao uso na pecuária; d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo; e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº 10.711, de 05/08/03, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.153, de 23/07/04, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, e obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2108) do Decreto 44.375, de 30/03/06. (DOE 31/03/06) - Efeitos a partir de 25/04/05.)NOTA -Esta isenção estende-se à saída interna de sementes do campo de produção, desde que: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 2089) do Decreto 44.299, de 20/02/06. (DOE 21/02/06) - Efeitos a partir de 19/10/04.)a) o campo de produção seja registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2216), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)b) o destinatário seja beneficiador de sementes registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou em órgão por ele delegado; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2216), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)c) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião do seu registro, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou por órgão por ele delegado; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2216), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)d) as sementes satisfaçam os padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2216), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)e) as sementes não tenham outro destino que não seja a semeadura. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2216), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5651) do Decreto 56.037, de 19/08/21. (DOE 20/08/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 20/08/21 - Conv. ICMS 100/97.)NOTA -Esta isenção não se aplica às saídas de mercadorias, de produção própria, promovidas por indústrias. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6048) do Decreto 56.791, de 23/12/22. (DOE 23/12/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/23 - Conv. ICMS 100/97.)g) esterco animal; h) mudas de plantas; NOTA 01 -Entende-se como muda de planta aquela destinada ao uso na agricultura que tenha sido retirada de viveiro para posterior plantação definitiva, mesmo que tenha a finalidade puramente ornamental. NOTA 02 -Esta isenção não alcança as saídas de plantas ornamentais em qualquer tipo de vaso. i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5045) do Decreto 54.611, de 29/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 01/05/19 - Conv. ICMS 28/19.)j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 066), do Decreto 38.008, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 01/12/97.)l) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 1412), do Decreto 41.984, de 27/11/02. (DOE 28/11/02) - Efeitos a partir de 14/10/02.)m) casca de coco triturada para uso na agricultura; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 1576), do Decreto 42.261, de 26/05/03. (DOE 27/05/03) - Efeitos a partir de 01/05/03.)n) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 1724), do Decreto 42.894, de 05/02/04. (DOE 09/02/04) - Efeitos a partir de 03/11/03.)o) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 2808) do Decreto 46.124, de 09/01/09. (DOE 12/01/09) - Efeitos a partir de 01/01/09.)p) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss); (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 2952), do Decreto 46.624, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)q) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3357) do Decreto 47.824, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)r) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 3448), do Decreto 48.249, de 15/08/11. (DOE 16/08/11) - Efeitos a partir de 01/10/11.)IX - saídas internas, no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)NOTA -Ver hipótese de redução de base de cálculo, art. 23, X. (Redação dada pelo art. 5º (Alteração 5764) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)a) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação dada pelo art. 1º, IV (Alteração 3452), do Decreto 48.249, de 15/08/11. (DOE 16/08/11) - Efeitos a partir de 01/10/11.)NOTA -Esta isenção não se aplica às saídas de mercadorias, de produção própria, promovidas por indústrias. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6048) do Decreto 56.791, de 23/12/22. (DOE 23/12/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/23 - Conv. ICMS 100/97.)b) milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3573) do Decreto 48.791, de 11/01/12. (DOE 12/01/12) - Efeitos a partir de 09/01/12.)NOTA -Em relação às saídas internas de milho em grão, classificado no código 1005.90.10 da NBM/SH-NCM, exceto milho de pipoca, quando destinadas a produtor, a cooperativa de produtores ou indústria de ração animal, esta isenção: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6622) do Decreto 58.339, de 28/08/25. (DOE 29/08/25) - Efeitos a partir de 29/08/25 - Conv. ICMS 100/97.)a) até 31 de dezembro de 2025, é de adoção facultativa pelo contribuinte, em substituição ao regime de tributação normal; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6622) do Decreto 58.339, de 28/08/25. (DOE 29/08/25) - Efeitos a partir de 29/08/25 - Conv. ICMS 100/97.)b) a partir de 1º de janeiro de 2026, não se aplica. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6622) do Decreto 58.339, de 28/08/25. (DOE 29/08/25) - Efeitos a partir de 29/08/25 - Conv. ICMS 100/97.)c) (Revogado pelo art. 5º (Alteração 5764) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)d) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Acrescentado pelo art. 2º, III (Alteração 2234), do Decreto 44.710, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 09/01/06.)NOTA -Esta isenção não se aplica às saídas de mercadorias, de produção própria, promovidas por indústrias. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6048) do Decreto 56.791, de 23/12/22. (DOE 23/12/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/23 - Conv. ICMS 100/97.)X - saídas, no período de 1º de janeiro de 2021 a 30 de abril de 2026, promovidas por produtor, de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados nos termos da legislação aplicável, destinados à produção de sementes; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)XI - saídas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2026, de pós-larva de camarão; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)NOTA -Ver isenção para recebimentos decorrentes de importação do exterior no inciso CLXVII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3310) do Decreto 47.642, de 08/12/10. (DOE 09/12/10) - Efeitos a partir de 09/12/10.)XII - saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular; NOTA -Ver emissão do documento fiscal, Livro II, art. 30, I, nota 02, e III, "a", nota. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2363) do Decreto 45.057, de 18/05/07. (DOE 21/05/07) - Efeitos a partir de 21/05/07.)XIII - saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome; NOTA -Ver documento fiscal que acobertará o trânsito, Livro II, art. 30, I, nota 02, e III, "a", nota. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2363) do Decreto 45.057, de 18/05/07. (DOE 21/05/07) - Efeitos a partir de 21/05/07.)XIV - saídas relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhames) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo - GLP, promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões; NOTA -Ver: hipótese de dispensa de emissão de documento fiscal e de escrituração de livros fiscais, Livro II, respectivamente, art. 44, VII, e art. 173. XV - fornecimento de refeições feito: NOTA 01 -Esta isenção também se aplica às bebidas quando fornecidas juntamente com as refeições. NOTA 02 -Esta isenção não se aplica quando a atividade for exercida por terceiros, ainda que realizada nos estabelecimentos citados neste inciso. a) aos presos recolhidos às prisões civis; b) por estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, diretamente a seus empregados, ou por fundações instituídas e mantidas por aqueles; c) por agremiações estudantis, instituições de educação ou assistência social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso; XVI - (Revogado art. 2º (Alteração 2468) do Decreto 45.366, de 29/11/07. (DOE 30/11/07) - Efeitos a partir de 30/11/07.)XVII - saídas, a partir de 1º de janeiro de 2025, de ovos, exceto quando destinados à indústria; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6468) do Decreto 57.913, de 16/12/24. (DOE 17/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 44/75.)NOTA -Ver: isenção para ovos férteis, inciso VIII, "i"; redução da base de cálculo para ovos férteis, art. 23, IX, "i"; hipótese de dispensa de documento fiscal, Livro II, art. 44, I; diferimento com substituição tributária para ovos frescos e integrais, claras e gemas e respectivo material de embalagem, Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XXVIII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6468) do Decreto 57.913, de 16/12/24. (DOE 17/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 44/75.)XVIII - saídas, a partir de 1° de junho de 2024, de flores naturais, exceto quando destinadas a indústria; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6335) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Conv. ICM 44/75.)XIX - saídas, a partir de 1º de janeiro de 2025, de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e as de verduras e hortaliças, exceto as de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de peras e de maçãs, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6468) do Decreto 57.913, de 16/12/24. (DOE 17/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 44/75.)NOTA 01 -Ver: isenção nas saídas de maçãs e de peras, inciso CXXIV; crédito fiscal presumido aos estabelecimentos industrializadores de verduras e hortaliças, limpas, descascadas ou cortadas, em estado natural, resfriadas ou congeladas, art. 32, XLIX, hipótese de dispensa de emissão de documento fiscal, Livro II, art. 44, I, diferimento com substituição tributária, Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XX. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6468) do Decreto 57.913, de 16/12/24. (DOE 17/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 44/75.)NOTA 02 -Esta isenção não se aplica às saídas com destino à indústria. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6468) do Decreto 57.913, de 16/12/24. (DOE 17/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 44/75.)NOTA 03 -Esta isenção aplica-se, também, desde que observadas as demais condições para utilização do benefício, aos produtos previstos no "caput" deste inciso, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou submetidos a processo de branqueamento, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos, mesmo que simplesmente para conservação. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6468) do Decreto 57.913, de 16/12/24. (DOE 17/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 44/75.)NOTA 04 -A isenção prevista na nota 03 estende-se às saídas internas de produtos resfriados, desde que não cozidos e que não tenham adição de quaisquer outros produtos, mesmo que simplesmente para conservação. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6468) do Decreto 57.913, de 16/12/24. (DOE 17/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 44/75.)NOTA 05 -A isenção prevista na nota 03 não se aplica nas saídas interestaduais, promovidas por estabelecimentos industrializadores, de verduras e hortaliças, beneficiadas pelo crédito fiscal presumido previsto no art. 32, XLIX. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6468) do Decreto 57.913, de 16/12/24. (DOE 17/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 44/75.)XX - saídas internas, no período de 1º de agosto de 2025 a 30 de abril de 2026, de leite fluido acondicionado em embalagem com apresentação pronta para consumo humano, exceto leite UHT ("Ultra High Temperature"), destinadas a consumidor final. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6607) do Decreto 58.278, de 23/07/25. (DOE 24/07/25) - Efeitos a partir de 01/08/25 - Convs. ICMS 224/17 e 21/25.)NOTA 01 -Ver: diferimento com substituição tributária, Livro III, art. 1°, e Apêndice II, Seção I, item XXVI; exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3°, III, "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6607) do Decreto 58.278, de 23/07/25. (DOE 24/07/25) - Efeitos a partir de 01/08/25 - Convs. ICMS 224/17 e 21/25.)NOTA 02 -Esta isenção fica condicionada a que o leite fluido previsto no "caput" esteja entre as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice IV. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6607) do Decreto 58.278, de 23/07/25. (DOE 24/07/25) - Efeitos a partir de 01/08/25 - Convs. ICMS 224/17 e 21/25.)XXI - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)XXII - recebimentos de mercadorias importadas do exterior sob o regime de "drawback", em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado para o exterior; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)NOTA 01 -Ver: outras isenções relacionadas com o regime de "drawback", incisos XXIII e XXIV; dispensa da exigência do imposto, Livro V, art. 55. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6525) do Decreto 57.999, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 31/01/25 - Conv. ICMS 162/24.)NOTA 02 -Esta isenção: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)a) somente se aplica às mercadorias: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)1 - beneficiadas com suspensão do Imposto de Importação e do IPI; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)2 - das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Conv. ICMS 15, de 25/04/91; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)b) fica condicionada à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, na repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridade competentes. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)NOTA 03 -Para efeitos do disposto neste inciso, considera-se: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)a) empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)b) consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)NOTA 04 -O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis e energias elétrica e térmica. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)NOTA 05 -O contribuinte que efetuar operação beneficiada por esta isenção, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária estadual, deverá conservar, pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação à Receita Estadual, quando exigido, os seguintes documentos: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)a) cópia da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal relativa à entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, com expressa indicação da mercadoria a ser exportada; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)b) cópia do Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)c) cópia do novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo do Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)NOTA 06 -Nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matéria-prima ou insumos, importados com a isenção, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de "drawback". (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)NOTA 07 -A inobservância do disposto nas notas 02, 05 e 06 acarretará a exigência do ICMS devido na importação a que se refere este inciso, resultando na descaracterização do benefício concedido, devendo o imposto ser pago com multa e demais acréscimos legais. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)XXIII - saídas, promovidas pelo importador, de mercadorias, importadas do exterior sob o regime de "drawback", com a isenção prevista no inciso anterior, destinadas a quaisquer estabelecimentos situados neste Estado, para fins de industrialização por conta e ordem do remetente, desde que devam ser devolvidas a este; NOTA 01 -Nas saídas de produtos resultantes da industrialização de matéria-prima ou insumos, importados com a isenção prevista no inciso anterior, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de "drawback". NOTA 02 -A inobservância dessas condições e das previstas para o inciso anterior acarretará a exigência do ICMS devido nas saídas referidas neste inciso, resultando na descaracterização do benefício concedido, devendo o imposto ser pago com a atualização monetária calculada até 1º de janeiro de 2010, multa e demais acréscimos legais. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3014) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)NOTA 03 -Ver dispensa da exigência do imposto, Livro V, art. 55. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6525) do Decreto 57.999, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 31/01/25 - Conv. ICMS 162/24.)XXIV - saídas em devolução das mercadorias referidas no inciso anterior ou dos produtos resultantes de sua industrialização; NOTA 01 -Ver dispensa da exigência do imposto, Livro V, art. 55. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6525) do Decreto 57.999, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 31/01/25 - Conv. ICMS 162/24.)NOTA 02 -Aplicam-se a este inciso o disposto nas notas do inciso anterior. (Transformado Nota em Nota 02 pelo art. 1º (Alteração 6525) do Decreto 57.999, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 31/01/25 - Conv. ICMS 162/24.)XXV - saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4250) do Decreto 51.378, de 15/04/14. (DOE 16/04/14) - Efeitos a partir de 16/04/14.)NOTA 01 -Ver: benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a", e emissão do documento fiscal, Livro II, art. 30, parágrafo único. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4250) do Decreto 51.378, de 15/04/14. (DOE 16/04/14) - Efeitos a partir de 16/04/14.)NOTA 02 -Excluem-se desta isenção as saídas de armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, exceto os classificados nas posições 3303 a 3307 da NBM/SH-NCM, se destinados, exclusivamente, a consumo interno nas áreas incentivadas de que trata este inciso ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico, nos termos do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5190) do Decreto 54.969, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 134/19.)NOTA 03 -Para efeito de fruição desta isenção, o estabelecimento remetente
Parte 5
deverá fazer constar, em campo específico da NF-e, o valor do ICMS desonerado, além das outras indicações exigidas pelo Conv. ICMS 134/19 e pela legislação. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5190) do Decreto 54.969, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 134/19.)NOTA 04 -Esta isenção fica condicionada à comprovação do efetivo ingresso das mercadorias, que será formalizada pela SUFRAMA, mediante a disponibilização do internamento como registro de evento na NF-e, nos termos do Conv. ICMS 134/19. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5190) do Decreto 54.969, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 134/19.)NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 290), do Decreto 38.637, de 02/07/98. (DOE 03/07/98) - Efeitos a partir de 03/07/98.)NOTA 06 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2633) do Decreto 45.739, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2633) do Decreto 45.739, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2633) do Decreto 45.739, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2633) do Decreto 45.739, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)NOTA 07 -Na hipótese de a mercadoria internada vir a ser reintroduzida no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária calculada até 1º de janeiro de 2010, em favor deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3014) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)NOTA 08 -Será tida, também, como desinternada, a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo deste, bem como a que tiver saído das áreas incentivadas para fins de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2633) do Decreto 45.739, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)NOTA 09 -Não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2633) do Decreto 45.739, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)NOTA 10 -O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)XXVI - saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização nos seguintes Municípios ou Áreas de Livre Comércio: (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 2380) do Decreto 45.114, de 26/06/07. (DOE 27/06/07) - Efeitos a partir de 20/03/07.)NOTA 01 -Ver emissão do documento fiscal, Livro II, art. 30, parágrafo único. NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 290), do Decreto 38.637, de 02/07/98. (DOE 03/07/98) - Efeitos a partir de 03/07/98.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 290), do Decreto 38.637, de 02/07/98. (DOE 03/07/98) - Efeitos a partir de 03/07/98.)NOTA 04 -Aplica-se a este inciso o disposto nas notas 02 a 10 do inciso anterior. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 290), do Decreto 38.637, de 02/07/98. (DOE 03/07/98) - Efeitos a partir de 03/07/98.)a) aos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos referidos Municípios; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 290), do Decreto 38.637, de 02/07/98. (DOE 03/07/98) - Efeitos a partir de 03/07/98.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 290), do Decreto 38.637, de 02/07/98. (DOE 03/07/98) - Efeitos a partir de 03/07/98.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 290), do Decreto 38.637, de 02/07/98. (DOE 03/07/98) - Efeitos a partir de 03/07/98.)NOTA 03 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4250) do Decreto 51.378, de 15/04/14. (DOE 16/04/14) - Efeitos a partir de 16/04/14.)b) a partir de 1° de maio de 1999, às seguintes Áreas de Livre Comércio, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nas referidas Áreas: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1633) do Decreto 42.564, de 29/09/03. (DOE 30/09/03, retificado em 31/10/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 290), do Decreto 38.637, de 02/07/98. (DOE 03/07/98) - Efeitos a partir de 03/07/98.)1 - Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre; 2 - Macapá e Santana, no Estado do Amapá; NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXVII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3629) do Decreto 48.934, de 19/03/12. (DOE 20/03/12) - Efeitos a partir de 01/09/11.)3 - Tabatinga, no Estado do Amazonas; 4 - Guajaramirim, no Estado de Rondônia; 5 - Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2763) do Decreto 46.068, de 12/12/08. (DOE 15/12/08) - Efeitos a partir de 24/10/08.)NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXVII. (Transformada a Nota em Nota 1 pelo art. 1º (Alteração 6727) do Decreto 58.689, de 31/03/26. (DOE 01/04/26) - Efeitos retroativos a 19/02/26 - Convs. ICMS 52/92 e 9/26.)NOTA 02 -Integram a Área de Livre Comércio de Boa Vista todas as superfícies territoriais dos Municípios de Boa Vista e Pacaraima, no Estado de Roraima. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6727) do Decreto 58.689, de 31/03/26. (DOE 01/04/26) - Efeitos retroativos a 19/02/26 - Convs. ICMS 52/92 e 9/26.)XXVII - saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5581) do Decreto 55.897, de 19/05/21. (DOE 20/05/21) - Efeitos a partir de 20/05/21 - Conv. ICMS 60/21.)NOTA -Ver, no Livro II: dispensa de emissão de documento fiscal pelo remetente, art. 44, V; documento que acompanha o trânsito, art. 26, I, "l". XXVIII - saídas de embarcações construídas no País, bem como o fornecimento, pela indústria naval, de peças, partes e componentes, juntamente com serviços de reparo, conserto e reconstrução de embarcações; NOTA -Esta isenção não se aplica às embarcações: a) com menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal; b) recreativas e esportivas de qualquer porte; c) classificadas no código 8905.10.00 da NBM/SH-NCM. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2447) do Decreto 45.348, de 26/11/07. (DOE 27/11/07) - Efeitos a partir de 27/11/07.)XXIX - saídas, a partir de 1º de julho de 2021, de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5608) do Decreto 55.935, de 11/06/21. (DOE 14/06/21) - Efeitos a partir de 01/07/21 - Conv. ICMS 55/21.)NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, I, nota, "b". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3971) do Decreto 50.349, de 24/05/13. (DOE 27/05/13) - Efeitos a partir de 27/05/13.)NOTA 02 -Esta isenção condiciona-se a que ocorra: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5608) do Decreto 55.935, de 11/06/21. (DOE 14/06/21) - Efeitos a partir de 01/07/21 - Conv. ICMS 55/21.)a) a confirmação do uso ou do consumo de bordo nos termos previstos neste inciso; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5608) do Decreto 55.935, de 11/06/21. (DOE 14/06/21) - Efeitos a partir de 01/07/21 - Conv. ICMS 55/21.)b) o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5608) do Decreto 55.935, de 11/06/21. (DOE 14/06/21) - Efeitos a partir de 01/07/21 - Conv. ICMS 55/21.)NOTA 03 - O estabelecimento remetente deverá: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5608) do Decreto 55.935, de 11/06/21. (DOE 14/06/21) - Efeitos a partir de 01/07/21 - Conv. ICMS 55/21.)a) emitir NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5608) do Decreto 55.935, de 11/06/21. (DOE 14/06/21) - Efeitos a partir de 01/07/21 - Conv. ICMS 55/21.)b) registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E - para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5608) do Decreto 55.935, de 11/06/21. (DOE 14/06/21) - Efeitos a partir de 01/07/21 - Conv. ICMS 55/21.)c) indicar, no campo de dados adicionais, a expressão "Procedimento previsto no Convênio ICM 12/75". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5608) do Decreto 55.935, de 11/06/21. (DOE 14/06/21) - Efeitos a partir de 01/07/21 - Conv. ICMS 55/21.)NOTA 04 -Considera-se não confirmada a operação de uso ou consumo de bordo nos termos previstos neste inciso na hipótese da falta de registro do evento de averbação na NF-e de que trata a alínea "a" da nota 03 após o prazo de sessenta dias a contar da sua emissão, hipótese em que o estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido com os acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5608) do Decreto 55.935, de 11/06/21. (DOE 14/06/21) - Efeitos a partir de 01/07/21 - Conv. ICMS 55/21.)XXX - saídas, até 30 de junho de 2021, de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves, nacionais, com destino ao exterior; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5608) do Decreto 55.935, de 11/06/21. (DOE 14/06/21) - Efeitos a partir de 01/07/21 - Conv. ICMS 55/21.)NOTA -A partir de 1º de julho de 2021, aplica-se a isenção prevista no inciso XXIX. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5608) do Decreto 55.935, de 11/06/21. (DOE 14/06/21) - Efeitos a partir de 01/07/21 - Conv. ICMS 55/21.)XXXI - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4736) do Decreto 53.121, de 30/06/16. (DOE 01/07/16) - Efeitos a partir de 01/10/16.)XXXII - saídas, a partir de 1º de janeiro de 2019, de obras de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4981) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 59/91.)NOTA 01 -Ver: diferimento com substituição tributária, Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XXIII. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4981) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 59/91.)NOTA 02 -Esta isenção aplica-se, também, às operações de importação do exterior de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4981) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 59/91.)XXXIII - recebimentos, até 05 de setembro de 1997, do conjunto de máquinas e equipamentos relacionados no Apêndice VIII, importados do exterior e destinados à modernização do parque fabril da indústria metalúrgica, no setor de autopeças; NOTA -As quantidades referidas no Apêndice VIII englobam importações realizadas desde 1º de dezembro de 1995. XXXIV - recebimentos, no período de 1º de janeiro a 31 de julho de 2000, decorrentes de importação do exterior, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no país por: (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 835), do Decreto 40.077, de 05/05/00. (DOE 08/05/00) - Efeitos a partir de 08/05/00.)NOTA -A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 768) do Decreto 39.955, de 24/01/00. (DOE 25/01/00) - Efeitos a partir de 25/01/00.)a) empresa jornalística ou editora de livros, destinados a emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 768) do Decreto 39.955, de 24/01/00. (DOE 25/01/00) - Efeitos a partir de 25/01/00.)b) empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 768) do Decreto 39.955, de 24/01/00. (DOE 25/01/00) - Efeitos a partir de 25/01/00.)XXXV - recebimentos, pelo estabelecimento do importador, e as saídas de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial que os tenha adquirido com amparo em programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31/12/89, desde que: NOTA -Ver benefício da redução da base de cálculo e do não estorno do crédito fiscal, nas operações amparadas pelo Programa BEFIEX, respectivamente nos arts. 23, XII, e 35, V. a) quando se tratar de importação, haja isenção do Imposto de Importação e as mercadorias destinem-se ao uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 600), do Decreto 39.646, de 29/07/99. (DOE 30/07/99) - Efeitos a partir de 07/01/99.)b) quando se tratar de saída para o território nacional: 1 - a mercadoria não possa ser importada com o benefício da redução da base de cálculo prevista no art. 23, XII, "a"; 2 - o fornecedor das mercadorias mantenha em seu estabelecimento, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido, comprovação de que a operação foi amparada pelo Programa referido no "caput"; XXXVI - recebimentos de foguetes antigranizo e respectivas rampas ou plataformas de lançamento, importadas diretamente do exterior, sem similar nacional, desde que isentas do Imposto de Importação e do IPI ou com alíquota zero; XXXVII - recebimentos, a partir de 9 de abril de 2002, pelo importador: (Redação dada pelo art. 2, I (Alteração 1297), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)NOTA -Esta isenção está condicionada a que os produtos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI. (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 1297), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)a) dos seguintes produtos intermediários, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM: (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 1297), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)
Discriminação
NBM/SH-NCM
1 -
Ácido 3-hidroxi-2-metilbenzoico
2918.19.90
2 -
Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano
2930.90.39
3 -
Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina
2933.39.29
4 -
Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida
2933.49.90
5 -
N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida
2933.59.19
6 -
Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida
2933.59.19
7 -
Citosina
2933.59.99
8 -
Timidina
2934.99.23
9 -
Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona
2934.99.39
10 -
(2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila
2934.99.99
11-
Ciclopropil-Acetileno
2902.90.90
12-
Cloreto de Tritila
2903.69.19
13-
Tiofenol
2908.20.90
14-
4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina
2921.42.29
15-
N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina
2921.42.29
16-
(S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina
2921.42.29
17-
N-metil-2-pirrolidinona
2924.21.90
18-
Cloreto de terc-butil-dimetil-silano
2931.00.29
19-
(3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil) -4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida
2933.49.90
20-
Oxetano (ou: 3´,5´-Anidro-timidina)
2934.99.29
21-
5-metil-uridina
2934.99.29
22-
Tritil-azido-timidina
2334.99.29
23-
2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina
2934.99.39
24-
Inosina
2934.99.39
25-
3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina
2933.39.29
26-
N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida
2933.39.29
27-
5’ - Benzoil - 2’ - 3’ - dideidro - 3’ - deoxi-timidina
28-
(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol
2921.42.29
29-
Chloromethyl Isopropil Carbonate
2920.90.90
30-
(R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]
phosporic acid
2934.99.99
31-
Revogado pelo art. 1º (Alteração 5648), do Decreto 56.027, de 13/08/21. (DOE 16/08/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 Conv. ICMS 99/21.
(Revogado o item 31 pelo art. 1º, III, (Alteração 5648), do Decreto 56.027, de 13/08/21. (DOE 16/08/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 99/21.)b) dos seguintes fármacos, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM: (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 1297), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)
Discriminação
NBM/SH-NCM
1 -
Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida
2933.49.90
2 -
Zidovudina - AZT
2934.99.22
3 -
Sulfato de Indinavir
2924.29.99
4 -
Lamivudina
2934.99.93
5 -
Didanosina
2934.99.29
6 -
Nevirapina
2934.99.99
7 -
Mesilato de Nelfinavir
2933.49.90
8 -
Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 3286), do Decreto 47.579, de 19/11/10. (DOE 22/11/10) - Efeitos a partir de 01/12/10.
9 -
Fumarato de Tenofovir Desoproxila
2933.59.49
10 -
Entricitabina
2934.99.29
(Acrescentados os itens 9 e 10 pelo art. 1º (Alteração 5157) do Decreto 54.881, de 25/11/19. (DOE 25/11/19 2ª Ed.) - Efeitos a partir de 01/12/19 – Conv. ICMS 157/19.)c) dos seguintes medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM, a base de: (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 1297), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)
Discriminação
NBM/SH-NCM
1 -
Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir
3003.90.99
3004.90.99
3003.90.69
3004.90.59
2 -
Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir
3003.90.78
3004.90.68
3 -
Ziagenavir
3003.90.79
3004.90.69
4 -
Efavirenz, Ritonavir
3003.90.88
3004.90.78
5 -
Mesilato de Nelfinavir
3004.90.68
3003.90.78
6 -
Sulfato de Atazanavir
3004.90.68
7 -
Darunavir
3004.90.79
8 -
Enfurvitida - T - 20
3004.90.68
9 -
Fosamprenavir
3003.90.88
3004.90.78
10 -
Raltegravir
3004.90.79
11 -
Tipranavir
3004.90.79
12 -
Maraviroque
3004.90.69
13 -
Etravirina
3004.90.69
14 -
Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina
3004.90.68
(Acrescentado o item 14 (Alteração 5648) pelo art. 1º, III, do Decreto 56.027, de 13/08/21. (DOE 16/08/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 99/21.)XXXVIII - saídas, a partir de 9 de abril de 2002, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 1297), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XLV. (Revigorado pelo art. 1º (Alteração 5873) do Decreto 56.472, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 01/99.)NOTA 02 -Esta isenção está condicionada a que os produtos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI. (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 1297), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)a) fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM: (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 1297), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)
Discriminação
NBM/SH-NCM
1 -
Sulfato de Indinavir
2924.29.99
2 -
Ganciclovir
2933.59.49
3 -
Zidovudina
2934.99.22
4 -
Didanosina
2934.99.29
5 -
Estavudina
2934.99.27
6 -
Lamivudina
2934.99.93
7 -
Nevirapina
2934.99.99
8-
Efavirenz
2933.99.99
9 -
Tenofovir
2933.59.49
10 -
Etravirina
2933.59.99
11 -
Sulfato de Atazanavir
2933.39.99
12 -
Entricitabina
2934.99.29
(Acrescentado o item 12 pelo art. 1º (Alteração 5735) do Decreto 56.183, de 04/11/21. (DOE 05/11/21) - Efeitos a partir de 05/11/21 – Convs. ICMS 10/02 e 157/21.)b) medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM, a base de: (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 1297), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)
Discriminação
NBM/SH-NCM
1 -
Ritonavir
3003.90.88
3004.90.78
2 -
Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir
3003.90.99
3004.90.99
3003.90.69 3004.90.59
3 -
Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir
3003.90.78
3004.90.68
4 -
Ziagenavir
3003.90.79
3004.90.69
5 -
Mesilato de Nelfinavir
3004.90.68
3003.90.78
6 -
Zidovudina – AZT e Nevirapina
3004.90.79
3004.90.99
7 -
Darunavir
3004.90.79
8 -
Fumarato de tenofovir desoproxila
3003.90.78
9 -
Revogado pelo art. 1º, (Alteração 5158), do Decreto 54.881, de 25/11/19. (DOE 25/11/19 2ª Ed.) - Efeitos a partir de 01/12/19 – Conv. ICMS 157/19.
10 -
Enfurvitida - T - 20
3004.90.68
11 -
Fosamprenavir
3003.90.88
3004.90.78
12 -
Raltegravir
3004.90.79
13 -
Tipranavir
3004.90.79
14 -
Maraviroque
3004.90.69
15 -
Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina
3004.90.68
(Acrescentado o item 15 (Alteração 5648) pelo art. 1º, III, do Decreto 56.027, de 13/08/21. (DOE 16/08/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 99/21.)XXXIX - saídas das seguintes mercadorias, cuja classificação na NBM/SH-NCM é indicada: NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS
NBM/SH-NCM
a)
cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
- sem mecanismo de propulsão
- outros
8713.10.00
8713.90.00
b)
partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos
8714.20.00
c)
próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia
ou para fraturas:
- próteses articulares:
femurais
mioelétricas
outras
- outros:
artigos e aparelhos ortopédicos
artigos e aparelhos para fraturas
- partes e acessórios:
de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados
outros
9021.31.10
9021.31.20
9021.31.90
9021.10.10
9021.10.20
9021.10.91
9021.10.99
d)
partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores
9021.39.91
e)
Outras partes e acessórios
9021.39.99
f)
aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios
9021.40.00
g)
partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos
9021.90.92
h)
barra de apoio para portador de deficiência física
7615.20.00
i)
implantes cocleares
9021.90.19
Parte 6
(Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 3731), do Decreto 49.473, de 15/08/12. (DOE 16/08/12) - Efeitos a partir de 01/06/12.)XL - saídas, no período de 1º de janeiro de 2013 a 30 de abril de 2026, de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)NOTA 02 -O valor do imposto dispensado deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)NOTA 03 -Para os efeitos deste inciso, é considerada pessoa com: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5743) do Decreto 56.208, de 23/11/21. (DOE 24/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/12/21 - Convs. ICMS 38/12 e 161/21.)a) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5435) do Decreto 55.733, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª Ed.) - Efeitos retroativos a 01/01/21 - Conv. ICMS 59/20.)b) deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)c) deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)d) autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4858) do Decreto 53.539, de 17/05/17. (DOE 18/05/17) - Efeitos a partir de 01/05/17 - Conv. ICMS 28/17.)1 - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4858) do Decreto 53.539, de 17/05/17. (DOE 18/05/17) - Efeitos a partir de 01/05/17 - Conv. ICMS 28/17.)2 - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4858) do Decreto 53.539, de 17/05/17. (DOE 18/05/17) - Efeitos a partir de 01/05/17 - Conv. ICMS 28/17.)e) deficiência: aquela que apresenta perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5435) do Decreto 55.733, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª Ed.) - Efeitos retroativos a 01/01/21 - Conv. ICMS 59/20.)f) deficiência permanente: aquela que apresenta deficiência que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5435) do Decreto 55.733, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª Ed.) - Efeitos retroativos a 01/01/21 - Conv. ICMS 59/20.)g) incapacidade: aquela que apresenta uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5435) do Decreto 55.733, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª Ed.) - Efeitos retroativos a 01/01/21 - Conv. ICMS 59/20.)h) síndrome de Down: aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças - CID 10. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5743) do Decreto 56.208, de 23/11/21. (DOE 24/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/12/21 - Convs. ICMS 38/12 e 161/21.)NOTA 04 -Caso a pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autismo, beneficiária da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, na forma de instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5743) do Decreto 56.208, de 23/11/21. (DOE 24/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/12/21 - Convs. ICMS 38/12 e 161/21.)NOTA 05 -Para fins do previsto na nota 04: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5435) do Decreto 55.733, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª Ed.) - Efeitos retroativos a 01/01/21 - Conv. ICMS 59/20.)a) poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à unidade da Receita Estadual de seu domicílio, indicando outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele(s), devendo os condutores comprovarem residência na mesma localidade do beneficiário, na forma prevista em instrução normativa baixada pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5435) do Decreto 55.733, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª Ed.) - Efeitos retroativos a 01/01/21 - Conv. ICMS 59/20.)b) para a deficiência física prevista na alínea "a" da nota 03, a indicação de terceiro condutor somente será permitida se declarado no laudo pericial a que se refere o Anexo II do Convênio ICMS 38/12 que o beneficiário se encontra em incapacidade total para dirigir veículo automotor. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5435) do Decreto 55.733, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª Ed.) - Efeitos retroativos a 01/01/21 - Conv. ICMS 59/20.)NOTA 06 -Esta isenção: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)a) somente se aplica: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)1 - na aquisição de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)2 - se o adquirente não tiver débitos com a Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)3 - se a operação de saída estiver amparada por isenção do IPI, exceto quando destinada à pessoa com síndrome de Down; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5743) do Decreto 56.208, de 23/11/21. (DOE 24/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/12/21 - Convs. ICMS 38/12 e 161/21.)4 - mediante comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial da pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autista, ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, na forma de instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5743) do Decreto 56.208, de 23/11/21. (DOE 24/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/12/21 - Convs. ICMS 38/12 e 161/21.)5 - se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5743) do Decreto 56.208, de 23/11/21. (DOE 24/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/12/21 - Convs. ICMS 38/12 e 161/21.)b) deverá ser previamente reconhecida pela Receita Estadual, obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)NOTA 07 -O veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito - DETRAN, em nome do deficiente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)NOTA 08 -Respondem solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este inciso: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5435) do Decreto 55.733, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª Ed.) - Efeitos retroativos a 01/01/21 - Conv. ICMS 59/20.)a) o representante legal ou o assistente do deficiente; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5435) do Decreto 55.733, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª Ed.) - Efeitos retroativos a 01/01/21 - Conv. ICMS 59/20.)b) o profissional da área de saúde, caso seja comprovada fraude em laudo pericial, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis, e da apresentação de denúncia ao Conselho Regional de Medicina. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5435) do Decreto 55.733, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª Ed.) - Efeitos retroativos a 01/01/21 - Conv. ICMS 59/20.)NOTA 09 -O adquirente do veículo deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)a) transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus à isenção prevista neste inciso; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4969) do Decreto 54.216, de 04/09/18. (DOE 05/09/18) - Efeitos a partir de 26/07/18 - Conv. ICMS 50/18.)b) modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)c) emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)d) não apresentar após a aquisição, nas hipóteses e nos prazos exigidos, na unidade da Receita Estadual de seu domicílio, os documentos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)NOTA 10 -Não se aplica o disposto na alínea "a" da nota 09 nas hipóteses de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)a) transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)b) transmissão do veículo para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)c) alienação fiduciária em garantia. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)NOTA 11 -O estabelecimento que efetuar a operação beneficiada por esta isenção deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)a) o número de inscrição do adquirente no CPF; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)b) o valor correspondente ao imposto não recolhido; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)c) as declarações de que a operação é isenta de ICMS nos termos deste inciso e de que nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização da Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4969) do Decreto 54.216, de 04/09/18. (DOE 05/09/18) - Efeitos a partir de 26/07/18 - Conv. ICMS 50/18.)NOTA 12 -Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, esta isenção somente poderá ser utilizada uma única vez no prazo de 4 (anos) anos a contar da data de aquisição do veículo. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4969) do Decreto 54.216, de 04/09/18. (DOE 05/09/18) - Efeitos a partir de 26/07/18 - Conv. ICMS 50/18.)NOTA 13 -Ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor previsto na nota 06, "a", 1, desde que esse preço sugerido não ultrapasse a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial de ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo vedado o fracionamento da nota fiscal. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6202) do Decreto 57.305, de 09/11/23. (DOE 13/11/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 38/12 e 147/23.)NOTA 14 -O veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas deve ser passível de aquisição pelo público em geral, sem o benefício previsto neste inciso. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5815) do Decreto 56.294, de 31/12/21. (DOE 31/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 38/12 e 230/21.)NOTA 15 -Na hipótese prevista na nota 13, o documento fiscal deverá observar o previsto na cláusula segunda do Ajuste SINIEF 40/25. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6705) do Decreto 58.589, de 14/01/26. (DOE 15/01/26) - Efeitos a partir de 04/05/26 - Aj. SINIEF 40/25.) XLI - operações com medicamentos usados no tratamento de câncer relacionados no Apêndice XL; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3633) do Decreto 48.993, de 11/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 01/03/12.)NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3633) do Decreto 48.993, de 11/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 01/03/12.)NOTA 02 -O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4266) do Decreto 51.407, de 28/04/14. (DOE 29/04/14) - Efeitos a partir de 01/06/14 - Conv. ICMS 32/14.)NOTA 03 -A fruição do benefício fica condicionada, relativamente ao produto previsto no item 69 do Apêndice XL, a que a operação esteja contemplada: (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 5147) do Decreto 54.858, de 08/11/19. (DOE 11/11/19) - Efeitos retroativos a partir de 01/11/19 - Conv. ICMS 03/19.)a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 5147) do Decreto 54.858, de 08/11/19. (DOE 11/11/19) - Efeitos retroativos a partir de 01/11/19 - Conv. ICMS 03/19.)b) com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 5147) do Decreto 54.858, de 08/11/19. (DOE 11/11/19) - Efeitos retroativos a partir de 01/11/19 - Conv. ICMS 03/19.)XLII - recebimentos, pelo respectivo exportador deste Estado, em retorno ao país, de mercadoria ou bem, que tenha sido objeto de exportação, desde que não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do Imposto de Importação: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5620) do Decreto 55.965, de 29/06/21. (DOE 30/06/21) - Efeitos a partir de 30/06/21 - Conv. ICMS 114/20.)a) em que não tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5620) do Decreto 55.965, de 29/06/21. (DOE 30/06/21) - Efeitos a partir de 30/06/21 - Conv. ICMS 114/20.)b) em que tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de utilização do bem ou da mercadoria; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5620) do Decreto 55.965, de 29/06/21. (DOE 30/06/21) - Efeitos a partir de 30/06/21 - Conv. ICMS 114/20.)c) a título de consignação mercantil sem que tenha havido comercialização; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5620) do Decreto 55.965, de 29/06/21. (DOE 30/06/21) - Efeitos a partir de 30/06/21 - Conv. ICMS 114/20.)d) destinada à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5620) do Decreto 55.965, de 29/06/21. (DOE 30/06/21) - Efeitos a partir de 30/06/21 - Conv. ICMS 114/20.)XLIII - recebimentos de amostra do exterior, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação, desde que não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do Imposto de Importação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5620) do Decreto 55.965, de 29/06/21. (DOE 30/06/21) - Efeitos a partir de 30/06/21 - Conv. ICMS 114/20.)XLIV - recebimentos de bens procedentes do exterior, integrantes de bagagem de viajante, desde que não tenha havido contratação de câmbio e os bens não sejam onerados pelo Imposto de Importação; NOTA -Na hipótese deste inciso, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou por Declaração de Importação de Remessa (DIR), fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira (GLME). (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5621) do Decreto 55.965, de 29/06/21. (DOE 30/06/21) - Efeitos a partir de 30/06/21 - Conv. ICMS 147/20.)XLV - recebimentos, desde que não tenha havido contratação de câmbio e a operação não seja onerada pelo Imposto de Importação: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5620) do Decreto 55.965, de 29/06/21. (DOE 30/06/21) - Efeitos a partir de 30/06/21 - Conv. ICMS 114/20.)a) pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5620) do Decreto 55.965, de 29/06/21. (DOE 30/06/21) - Efeitos a partir de 30/06/21 - Conv. ICMS 114/20.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5620) do Decreto 55.965, de 29/06/21. (DOE 30/06/21) - Efeitos a partir de 30/06/21 - Conv. ICMS 114/20.)c) de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5620) do Decreto 55.965, de 29/06/21. (DOE 30/06/21) - Efeitos a partir de 30/06/21 - Conv. ICMS 114/20.)NOTA -Na hipótese desta alínea, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou por Declaração de Importação de Remessa (DIR), fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira (GLME). (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5621) do Decreto 55.965, de 29/06/21. (DOE 30/06/21) - Efeitos a partir de 30/06/21 - Conv. ICMS 147/20.)XLVI - a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto federal na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5769) do Decreto 56.242, de 10/12/21. (DOE 10/12/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 26/10/21 - Conv. ICMS 163/21.)XLVII - recebimentos, no período de 16 de agosto até 31 de dezembro de 2023, de mercadorias ou bens importados do exterior, remetidos por pessoa física, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, desde que não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do Imposto de Importação; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6189) do Decreto 57.232, de 02/10/23. (DOE 02/10/23, 3ª ed.) - Efeitos retroativos a 16/08/23 - Conv. 122/23.)NOTA -Na hipótese deste inciso, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou por Declaração de Importação de Remessa (DIR), fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira (GLME). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5769) do Decreto 56.242, de 10/12/21. (DOE 10/12/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 26/10/21 - Conv. ICMS 163/21.)XLVIII - operações, a partir de 7 de abril de 2000, a seguir relacionadas: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 845) do Decreto 40.086, de 15/05/00. (DOE 16/05/00) - Efeitos a partir de 16/05/00.)NOTA 01 -Ver: isenção para prestação de serviço de telecomunicação, art. 10, II. (Redação dada pelo art. 1º (ALteração 515) do Decreto 39.356, de 07/04/99. (DOE 08/04/99) - Efeitos a partir de 08/04/99.)NOTA 02 -Esta isenção fica condicionada à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores. (Redação dada pelo art. 1º (ALteração 515) do Decreto 39.356, de 07/04/99. (DOE 08/04/99) - Efeitos a partir de 08/04/99.)a) saídas de energia elétrica, quando destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, desde que obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1968) do Decreto 43.952, de 27/07/05. (DOE 28/07/05) - Efeitos a partir de 28/07/05.)b) recebimentos: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6393) do Decreto 57.744, de 19/08/24. (DOE 20/08/24) - Efeitos a partir de 20/08/24 - Conv. ICMS 158/94.)NOTA -Esta isenção somente se aplica: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6393) do Decreto 57.744, de 19/08/24. (DOE 20/08/24) - Efeitos a partir de 20/08/24 - Conv. ICMS 158/94.)a) à mercadoria isenta do Imposto de Importação e do IPI ou contemplada com a redução para zero da alíquota desses impostos; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6393) do Decreto 57.744, de 19/08/24. (DOE 20/08/24) - Efeitos a partir de 20/08/24 - Conv. ICMS 158/94.)b) se o requerente comprovar a existência de reciprocidade de tratamento tributário. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6393) do Decreto 57.744, de 19/08/24. (DOE 20/08/24) - Efeitos a partir de 20/08/24 - Conv. ICMS 158/94.)1 - de mercadorias importadas diretamente do exterior por Repartições Consulares e por Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente; (Redação dada à alínea "b" do inciso XLVIII pelo art. 1º (Alteração 1971) do Decreto 43.972, de 17/08/05. (DOE 18/08/05) - Efeitos a partir de 18/08/05.)NOTA -Esta isenção fica condicionada à apresentação de declaração, pela Repartição Consular ou Representação de Organismo Internacional, à Fiscalização de Tributos Estaduais, na qual conste que as mercadorias relacionadas destinam-se ao seu uso ou consumo ou ao seu ativo imobilizado. (Redação dada à alínea "b" do inciso XLVIII pelo art. 1º (Alteração 1971) do Decreto 43.972, de 17/08/05. (DOE 18/08/05) - Efeitos a partir de 18/08/05.)2 - de veículos importados diretamente do exterior por funcionários estrangeiros de Repartições Consulares ou Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente; (Redação dada à alínea "b" do inciso XLVIII pelo art. 1º (Alteração 1971) do Decreto 43.972, de 17/08/05. (DOE 18/08/05) - Efeitos a partir de 18/08/05.)NOTA -Esta isenção fica condicionada à apresentação de declaração, fornecida pela Repartição Consular ou Representação de Organismo Internacional, à Fiscalização de Tributos Estaduais, que comprove que o importador é seu funcionário. (Redação dada à alínea "b" do inciso XLVIII pelo art. 1º (Alteração 1971) do Decreto 43.972, de 17/08/05. (DOE 18/08/05) - Efeitos a partir de 18/08/05.)c) saídas de veículos nacionais, quando destinados a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6393) do Decreto 57.744, de 19/08/24. (DOE 20/08/24) - Efeitos a partir de 20/08/24 - Conv. ICMS 158/94.)NOTA 01 -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1968) do Decreto 43.952, de 27/07/05. (DOE 28/07/05) - Efeitos a partir de 28/07/05.)NOTA 02 -Esta isenção somente se aplica: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6393) do Decreto 57.744, de 19/08/24. (DOE 20/08/24) - Efeitos a partir de 20/08/24 - Conv. ICMS 158/94.)a) à mercadoria isenta do Imposto de Importação e do IPI ou contemplada com a redução para zero da alíquota desses impostos; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6393) do Decreto 57.744, de 19/08/24. (DOE 20/08/24) - Efeitos a partir de 20/08/24 - Conv. ICMS 158/94.)b) se o requerente comprovar a existência de reciprocidade de tratamento tributário. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6393) do Decreto 57.744, de 19/08/24. (DOE 20/08/24) - Efeitos a partir de 20/08/24 - Conv. ICMS 158/94.)XLIX - saídas de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública que atenderem os requisitos do art. 14 do CTN, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por decreto do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal; NOTA 01 -Ver: isenção para doações efetuadas ao Governo do Estado, inciso seguinte; e benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". NOTA 02 -Quando a isenção prevista neste inciso decorrer de doação a entidade assistencial, o remetente deverá fazer prova de que a entidade destinatária: a) é de caráter assistencial; b) foi declarada de utilidade pública; c) destina as mercadorias à assistência a vítimas de calamidade pública; d) preenche os demais requisitos do art. 14 do CTN. L - saídas, no período de 10 de fevereiro de 1999 a 30 de abril de 2026, de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". LI - recebimentos, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2026, de mercadorias, decorrentes de importação do exterior efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia, sem fins lucrativos, dos governos Federal, Estadual ou Municipal; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)LII - recebimentos, no período de 1º de maio de 2000 a 30 de abril de 2026, dos produtos a seguir indicados, desde que sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Complementar Federal nº 187, de 16 de dezembro de 2021: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)NOTA 01 -Esta isenção somente se aplica na hipótese de os produtos serem destinados a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços, desde que relacionadas à área médico-hospitalar. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 553)
Parte 7
do Decreto 39.533, de 18/05/99. (DOE 19/05/99) - Efeitos a partir de 01/05/99.)NOTA 02 -Esta isenção, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual, será efetivada, em cada caso, mediante solicitação do interessado, devendo este juntar prova de que preenche os requisitos previstos neste inciso. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)NOTA 03 -Fica dispensada a exigência de não-similaridade nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino. (Acrescentado pelo art. 2º, VII (Alteração 843), do Decreto 40.077, de 05/05/00. (DOE 08/05/00) - Efeitos a partir de 08/05/00.)NOTA 04 -Ver dispensa da exigência do imposto, Livro V, art. 36. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4892), do Decreto 53.690, de 28/08/17. (DOE 29/08/17) - Efeitos a partir de 01/09/17 - Conv. ICMS 105/15.)a) de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais; b) desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação ou do IPI: 1 - de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos; 2 - de reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar; 3 - de medicamentos relacionados no Apêndice IX; LIII - recebimentos, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta e indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do CTN; NOTA 01 -Esta isenção será concedida caso a caso, por Auditor-Fiscal da Receita Estadual, na própria petição do interessado apresentada na unidade da Receita Estadual à qual se vincula o contribuinte, e fica condicionada a que: (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 6355) do Decreto 57.631, de 24/05/24. (DOE 27/05/24) - Efeitos a partir de 27/05/24 - Convs. ICMS 80/95 e 55/24.)a) não haja contratação de câmbio; b) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI; c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador. NOTA 02 -Para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato do Poder Público Estadual ou Federal, atendidos os requisitos de isenção previstos neste inciso, e desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação (DSI Formulário), ficam dispensados: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6355) do Decreto 57.631, de 24/05/24. (DOE 27/05/24) - Efeitos a partir de 27/05/24 - Convs. ICMS 80/95 e 55/24.)a) a petição do interessado indicada na nota 01; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6355) do Decreto 57.631, de 24/05/24. (DOE 27/05/24) - Efeitos a partir de 27/05/24 - Convs. ICMS 80/95 e 55/24.)b) a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6355) do Decreto 57.631, de 24/05/24. (DOE 27/05/24) - Efeitos a partir de 27/05/24 - Convs. ICMS 80/95 e 55/24.)NOTA 03 -Na hipótese da nota 02, o transporte das mercadorias deverá estar acompanhado da cópia da Declaração Simplificada de Importação (DSI Formulário). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6355) do Decreto 57.631, de 24/05/24. (DOE 27/05/24) - Efeitos a partir de 27/05/24 - Convs. ICMS 80/95 e 55/24.)LIV - recebimentos de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, por órgãos da administração pública estadual direta, bem como por autarquias e fundações, estaduais, destinadas a integrar o seu ativo permanente ou para seu uso ou consumo; NOTA 01 -A comprovação da inexistência de similaridade será feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 1369), do Decreto 41.834, de 18/09/02. (DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 23/07/02.)NOTA 02 -- Fica dispensada a apresentação do laudo de inexistência de similaridade nacional nas importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 1369), do Decreto 41.834, de 18/09/02. (DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 23/07/02.)NOTA 03 -Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos do Conv. ICMS 48/93, em relação às Declarações de Importação DI 21/1051726-2 e DI 21/1043212-7, sem a apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo para a comprovação da ausência de similaridade nacional. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5659) do Decreto 56.067, de 02/09/21. (DOE 03/09/21) - Efeitos a partir de 03/09/21 - Conv. ICMS 105/21.)LV - recebimentos, decorrentes de aquisições a qualquer título, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, importados do exterior por órgãos da administração pública, direta e indireta, desde que os produtos não possuam similar nacional, o que será comprovado mediante laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado; NOTA -Esta isenção será concedida caso a caso, por Auditor-Fiscal da Receita Estadual, na própria petição do interessado apresentada na unidade da Receita Estadual à qual se vincula o contribuinte, e fica condicionada a que: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4289) do Decreto 51.533, de 29/05/14. (DOE 30/05/14) - Efeitos a partir de 30/05/14.)a) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI; b) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador. LVI - recebimentos, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2026, decorrentes de importação do exterior promovida diretamente pela APAE, das mercadorias constantes do Apêndice XXXV, sem similar nacional; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)LVII - recebimentos decorrentes de importação do exterior, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2026, de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias de Saneamento Básico Estaduais, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação e do IPI; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)LVIII - recebimentos, de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal, ficando essas importações dispensadas do exame de similaridade; LIX - recebimentos decorrentes de importação do exterior de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou por países estrangeiros, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais, e as respectivas saídas; LX - saídas de mercadorias, promovidas por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente e não se destinem à comercialização; LXI - saídas em retorno ao estabelecimento de origem, das mercadorias ou dos produtos industrializados delas resultantes, recebidas sob as condições e para os efeitos referidos no inciso anterior, salvo em relação ao valor adicionado; LXII - saídas de trava-blocos para a construção de casas populares, vinculadas a programas habitacionais para a população de baixa renda e promovidas por Municípios ou por associações de Municípios, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, Estadual ou Municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual ou Municipal; LXIII - saídas de produtos farmacêuticos, promovidas por órgãos ou entidades, inclusive fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, com destino: a) a órgãos ou entidades congêneres; b) a consumidor final, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos; LXIV - saídas, até 31 de dezembro de 1997, das seguintes mercadorias, destinadas à distribuição gratuita através do Programa de Complementação Alimentar, promovidas pela LBA: NOTA - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)a) Só 03 - mistura enriquecida para sopa; b) GH3 - mistura láctea enriquecida para mamadeira; c) Mo2 - mistura láctea enriquecida com minerais e vitaminas; d) leite em pó adicionado de gordura vegetal hidrogenada, enriquecido com vitaminas A e D; LXV - saídas, no período de 27 de novembro de 2007 a 30 de abril de 2026, com destino a instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência, dos equipamentos e acessórios classificados nas subposições 9018.1, 9018.20, 9021.3 (exceto os produtos classificados nos códigos 9021.39.91 e 9021.39.99) e 9022.21, no código 9022.12.00 e na posição 9025, e dos aparelhos móveis de raios X classificados nos códigos 9022.14.13, 9022.14.19 e 9022.14.90, da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)NOTA -Esta isenção somente se aplica quando os produtos se destinarem, exclusivamente, ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla e que sejam indispensáveis ao tratamento e locomoção das mesmas. LXVI - recebimentos, no período de 1° de setembro de 1997 a 30 de abril de 2026, dos equipamentos e acessórios referidos no inciso LXV, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)NOTA -Esta isenção somente se aplica quando o equipamento ou acessório importado não tenha similar de fabricação nacional. LXVII - saídas de obras de artesanato produzidas por artesãos devidamente cadastrados na Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS, promovidas através de entidades incentivadoras dessa atividade, na forma de instruções baixadas pela Receita Estadual, desde que, para sua produção, não haja emprego de trabalho assalariado e, quando houver uso de máquinas, o resultado final seja individualizado; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)LXVIII - saídas, a partir de 1º de janeiro de 2019, de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e/ou educacional, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação, desde que o montante das vendas efetuadas no ano anterior pela instituição não seja superior a 45.000 (quarenta e cinco mil) UPF-RS; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4980) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICM 38/82.)NOTA 01 -Considera-se instituição de assistência social e/ou educacional, a entidade que atenda as seguintes condições: (Transformado nota em nota 01 pelo art. 1º (Alteração 2572) do Decreto 45.575, de 31/03/08. (DOE 01/04/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.)a) não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação em seus resultados; b) não percebam seus dirigentes ou administradores, remuneração, gratificação, comissão ou dividendo de qualquer natureza; c) aplique, no mínimo, 20% (vinte por cento) de sua capacidade de atendimento, tais como serviços, leitos, utilidades ou benefícios, em assistência gratuita a necessitados, sem cogitar de sua qualidade ou condição; d) aplique seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus objetivos institucionais; e) destine, em caso de dissolução, seu patrimônio a outras instituições, aqui definidas como de assistência social e/ou educacional, ou ao Poder Público; f) mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão. NOTA 02 -Esta isenção aplica-se também às saídas de mercadorias de produção própria promovidas por empresas-escola, mini-empresas ou similares, desde que: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2572) do Decreto 45.575, de 31/03/08. (DOE 01/04/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.)a) o montante das vendas anuais não seja superior a 4.500 (quatro mil e quinhentas) UPF-RS; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2572) do Decreto 45.575, de 31/03/08. (DOE 01/04/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.)b) as empresas-escola, mini-empresas ou similares: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2572) do Decreto 45.575, de 31/03/08. (DOE 01/04/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.)1 - sejam iniciativas essencialmente didáticas que objetivem simular a atividade empresarial; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2572) do Decreto 45.575, de 31/03/08. (DOE 01/04/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.)2 - sejam vinculadas a instituições de educação que atendam as condições previstas nas alíneas "a", "d" e "f" da nota 01 e que tenham professor capacitado como disseminador do Programa de Educação Fiscal do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, com a certificação do curso à distância de Disseminadores de Educação Fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2572) do Decreto 45.575, de 31/03/08. (DOE 01/04/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.)LXIX - saídas internas de veículos, quando adquiridos pelo Estado do Rio Grande do Sul, para reequipamento da Fiscalização de Tributos Estaduais e da Polícia Militar; NOTA -Esta isenção aplica-se, também, às operações realizadas na forma prevista no Livro III, Seção XXIV, relativamente à parcela do imposto devida a este Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2773) do Decreto 46.088, de 17/12/08. (DOE 18/12/08) - Efeitos a partir de 12/11/08.)LXX - saídas internas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2026, referentes a doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação deste Estado, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". LXXI - saídas internas e as saídas para os Estados da BA, CE, MG, PB, PR, PE, RJ, RN, SC, RO, RR e SP, a partir de 1º de janeiro de 2019, das mercadorias constantes das posições 8444 a 8453 da NBM/SH-NCM, visando o reequipamento dos Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, em razão de doação efetuada pela indústria de máquinas e equipamentos para os referidos Centros; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4982) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Convs. ICMS 60/92, 75/97 e 105/11.)NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXIV. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4982) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Convs. ICMS 60/92, 75/97 e 105/11.)LXXII - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4983) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 108/93.)LXXIII - saídas internas e desembaraço aduaneiro, no período de 1º de novembro de 2016 a 30 de abril de 2026, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos ou importados pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". NOTA 02 -Esta isenção somente se aplica se a operação estiver isenta do IPI, hipótese em que o benefício será concedido mediante requerimento por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5954) do Decreto 56.629, de 22/08/22. (DOE 23/08/22) - Efeitos a partir de 23/08/22 - Decreto 55.290/20.)NOTA 03 -Tratando-se de importação, a isenção somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 2445), do Decreto 45.335, de 20/11/07. (DOE 21/11/07) - Efeitos a partir de 31/07/07.)NOTA 04 -A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 2445), do Decreto 45.335, de 20/11/07. (DOE 21/11/07) - Efeitos a partir de 31/07/07.)LXXIV - saídas internas de cavalos doados à Brigada Militar do Rio Grande do Sul, destinados à utilização em patrulhamento; LXXV - saídas e recebimentos, no período de 1º de agosto de 2011 a 30 de abril de 2026, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)NOTA -Ver isenção na prestação de serviços de transporte, artigo 10, VIII. (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 091), do Decreto 38.138, de 27/01/98. (DOE 28/01/98, retificado em 05/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)LXXVI - saídas, a partir de 7 de novembro de 2000, de veículos de bombeiros destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos pelo Ministério da Defesa, representado pelo Comando da Aeronáutica através da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica, por meio de licitação na modalidade da Concorrência nº 006/DIRENG/2000, em que o valor correspondente à isenção deverá ser demonstrado, pelo proponente, na composição do preço; (Reintroduzido pelo art. 2º (Alteração 1011) do Decreto 40.608, de 29/01/01. (DOE 30/01/01) - Efeitos a partir de 30/01/01.)NOTA 01 -Esta isenção aplica-se também às saídas e aos recebimentos decorrentes de importação do exterior de chassis e componentes de superestrutura, sem similar produzido no país, quando destinados a integrar os veículos referidos neste inciso. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1011) do Decreto 40.608, de 29/01/01. (DOE 30/01/01) - Efeitos a partir de 30/01/01.)NOTA 02 -Esta isenção está condicionada a que os produtos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1011) do Decreto 40.608, de 29/01/01. (DOE 30/01/01) - Efeitos a partir de 30/01/01.)NOTA 03 -A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1011) do Decreto 40.608, de 29/01/01. (DOE 30/01/01) - Efeitos a partir de 30/01/01.)LXXVII - operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas a consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, pelas Fundações e Autarquias mantidas pelo Poder Público Estadual, pelo Ministério Público Estadual e pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário Estaduais, desde que o benefício seja transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação, no montante correspondente ao imposto dispensado; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2009) do Decreto 44.033, de 29/09/05. (DOE 30/09/05) - Efeitos a partir de 30/09/05.)LXXVIII - recebimentos, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2001, decorrentes do retorno de até 15.000 litros/dia de leite beneficiado resultante da industrialização de leite "in natura" remetido para beneficiamento no Uruguai, dentro do programa "Produção de Leite no Brasil e Beneficiamento no Uruguai"; (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 542), do Decreto 39.532, de 18/05/99. (DOE 19/05/99) - Efeitos a partir de 19/05/99.)NOTA -O retorno do leite beneficiado deverá ocorrer até 48 horas após a saída para a industrialização no exterior. LXXIX - saídas, no período de 1º de janeiro de 2023 a 30 de abril de 2026, promovidas por fabricante ou por revendedor autorizado, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), movidos a combustíveis de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando destinados a motoristas profissionais (taxistas); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)NOTA 01 -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1158) do Decreto 40.998, de 21/08/01. (DOE 22/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)NOTA 02 -A isenção prevista neste inciso aplica-se também às operações com veículos fabricados nos países integrantes do Tratado do MERCOSUL. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1158) do Decreto 40.998, de 21/08/01. (DOE 22/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)NOTA 03 -Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas com esta isenção mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data da saída, possam demonstrar, perante a Fiscalização de Tributos Estaduais, o cumprimento do disposto na alínea "b" da nota 10, por parte dos revendedores. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1158) do Decreto 40.998, de 21/08/01. (DOE 22/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)NOTA 04 -Esta isenção está condicionada a que, cumulativa e comprovadamente: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1158) do Decreto 40.998, de 21/08/01. (DOE 22/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)a) o adquirente: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1158) do Decreto 40.998, de 21/08/01. (DOE 22/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)1 - exerça, há, no mínimo, 1 (um) ano, neste Estado, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1633) do Decreto 42.564, de 29/09/03. (DOE 30/09/03, retificado em 31/10/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)2 - utilize o veículo neste Estado, na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1158) do Decreto 40.998, de 21/08/01. (DOE 22/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)3 - não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção de ICMS outorgada à categoria; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 2168) do Decreto 44.622, de 04/09/06. (DOE 05/09/06) - Efeitos a partir de 05/09/06.)b) o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1158) do Decreto 40.998, de 21/08/01. (DOE 22/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)c) as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do IPI, nos termos da legislação federal vigente; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2166) do Decreto 44.622, de 04/09/06. (DOE 05/09/06) - Efeitos a partir de 24/10/05.)d) sejam cumpridas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)NOTA 05 -A condição prevista no número 3 da alínea "a" da nota 04 não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2166) do Decreto 44.622, de 04/09/06. (DOE 05/09/06) - Efeitos a partir de 24/10/05.)NOTA 06 -Esta isenção não se aplica às saídas de quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1158) do Decreto 40.998, de 21/08/01. (DOE 22/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)NOTA 07 -A transmissão do veículo adquirido com esta isenção a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no "caput" e na nota 04 sujeitará o transmitente ao pagamento do imposto dispensado, com atualização monetária, ressalvadas as hipóteses de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5941) do Decreto 56.602, de 26/07/22. (DOE 27/07/22) - Efeitos a partir de 27/07/22 - Convs. ICMS 38/01 e 98/22.)a) transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário da isenção; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5941) do Decreto 56.602, de 26/07/22. (DOE 27/07/22) - Efeitos a partir de 27/07/22 - Convs. ICMS 38/01 e 98/22.)b) alienação fiduciária em garantia. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5941) do Decreto 56.602, de 26/07/22. (DOE 27/07/22) - Efeitos a partir de 27/07/22 - Convs. ICMS 38/01 e 98/22.)NOTA 08 -Na hipótese de fraude em relação a este benefício, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto na alínea "a" da nota 04, o imposto, atualizado monetariamente até 1º de janeiro de 2010, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na Lei nº 6.537, de 27/02/73. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3014) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)NOTA 09 -Para aquisição de veículo com isenção deverá o interessado apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2166) do Decreto 44.622, de 04/09/06. (DOE 05/09/06) - Efeitos a partir de 24/10/05.)a) declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade, na categoria de automóvel de aluguel (táxi); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2166) do Decreto 44.622, de 04/09/06. (DOE 05/09/06) - Efeitos a partir de 24/10/05.)b) cópias da cédula de identidade, do cartão CPF, da Carteira Nacional de Habilitação e de comprovante de residência; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2166) do Decreto 44.622, de 04/09/06. (DOE 05/09/06) - Efeitos a partir de 24/10/05.)c) cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de IPI; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2166) do Decreto 44.622, de 04/09/06. (DOE 05/09/06) - Efeitos a partir de 24/10/05.)d) na hipótese da nota 05, Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito(CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo, ou certidão da Polícia Civil, no caso de furto ou roubo. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2166) do Decreto 44.622, de 04/09/06. (DOE 05/09/06) - Efeitos a partir de 24/10/05.)e) declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente de que foi vencedor em concorrência pública, nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública no município do interessado, hipótese em que não se aplica a exigência da alínea "a" nem a condição prevista no número 1 da alínea "a" da nota 04; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 3285), do Decreto 47.579, de 19/11/10. (DOE 22/11/10) - Efeitos a partir de 01/12/10.)f) na hipótese da nota 15, cópia da documentação que comprove a condição de motorista profissional (taxista) Microempreendedor Individual - MEI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3728) do Decreto 49.472, de 15/08/12. (DOE 16/08/12) - Efeitos a partir de 01/06/12 - Conv. ICMS 17/12.)NOTA 10 -Os revendedores autorizados, que promoverem a saída de veículos com esta isenção, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária estadual, deverão: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1158) do Decreto 40.998, de 21/08/01. (DOE 22/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)a) mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2321) do
Parte 8
Decreto 44.917, de 02/03/07. (DOE 05/03/07) - Efeitos a partir de 05/03/07.)b) encaminhar, mensalmente, à Receita Estadual, conforme instruções baixadas, juntamente com a declaração referida na alínea "a" da nota anterior, informações relativas a: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2167) do Decreto 44.622, de 04/09/06. (DOE 05/09/06) - Efeitos a partir de 09/01/06.)1 - endereço do adquirente e seu número do CPF; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1158) do Decreto 40.998, de 21/08/01. (DOE 22/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)2 - número, série e data da Nota Fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1158) do Decreto 40.998, de 21/08/01. (DOE 22/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)c) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 2167) do Decreto 44.622, de 04/09/06. (DOE 05/09/06) - Efeitos a partir de 09/01/06.)NOTA 11 -A entrega mensal das informações referidas na alínea "b" da nota 10 fica suprida desde que tais informações constem na NF-e emitida para entrega do veículo ao adquirente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5268) do Decreto 55.189, de 16/04/20. (DOE 17/04/20) - Efeitos a partir de 17/04/20.)NOTA 12 -Os estabelecimentos fabricantes deverão: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1158) do Decreto 40.998, de 21/08/01. (DOE 22/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)a) quando da saída de veículos amparada por esta isenção, especificar o valor a ela correspondente; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1158) do Decreto 40.998, de 21/08/01. (DOE 22/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)b) até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da nota 03, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1158) do Decreto 40.998, de 21/08/01. (DOE 22/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)c) anotar na relação referida na alínea anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1158) do Decreto 40.998, de 21/08/01. (DOE 22/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)1 - nome, número do CPF e endereço do adquirente final do veículo; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1158) do Decreto 40.998, de 21/08/01. (DOE 22/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)2 - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1158) do Decreto 40.998, de 21/08/01. (DOE 22/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)d) conservar à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, pelo prazo de cinco exercícios completos, os elementos referidos nas alíneas anteriores. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1158) do Decreto 40.998, de 21/08/01. (DOE 22/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)NOTA 13 -A obrigação aludida na alínea "c" da nota anterior poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados, separadamente por unidade da Federação. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1158) do Decreto 40.998, de 21/08/01. (DOE 22/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)NOTA 14 -Para os fins do disposto neste inciso, quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1158) do Decreto 40.998, de 21/08/01. (DOE 22/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)NOTA 15 -A isenção prevista neste inciso aplica-se, a partir de 1º de junho de 2012, inclusive às saídas destinadas a motorista profissional (taxista) Microempreendedor Individual - MEI assim considerado nos termos do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3728) do Decreto 49.472, de 15/08/12. (DOE 16/08/12) - Efeitos a partir de 01/06/12 - Conv. ICMS 17/12.)LXXX - as operações a seguir relacionadas, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 133), do Decreto 38.206, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 18/02/98.)NOTA 01 -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 133), do Decreto 38.206, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 18/02/98.)NOTA 02 -Este benefício poderá ser revogado se o DNC deixar de cumprir com o disposto na cláusula quarta do Protocolo DNC nº 17/97, celebrado entre a União Federal e o Estado do Rio Grande do Sul em 30/12/97. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 201) do Decreto 38.269, de 09/03/98. (DOE 10/03/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)NOTA 03 -Nas saídas de álcool etílico hidratado combustível a que se refere este inciso com destino a unidade federada não signatária do Protocolo de que trata a cláusula quinta do Conv. ICMS 2/97, será observado o seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 133), do Decreto 38.206, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)a) na Nota Fiscal relativa à operação deverá ser destacado o ICMS, com lançamento no livro Registro de Saídas, para efeito de creditamento no estabelecimento destinatário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 133), do Decreto 38.206, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)b) o valor do ICMS destacado na operação deverá ser lançado na coluna estorno de débito do livro Registro de Apuração do ICMS. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 133), do Decreto 38.206, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)a) saídas para o território nacional de cana-de-açúcar, de melaço e de mel rico destinados à fabricação de álcool etílico hidratado combustível por usina ou destilaria; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 133), do Decreto 38.206, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)NOTA -Na Nota Fiscal que documentar operação referida nesta alínea, será demonstrada, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a exclusão da parcela do imposto do valor da operação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 133), do Decreto 38.206, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)b) recebimentos decorrentes de importação do exterior de álcool etílico hidratado combustível, desde que a importação tenha sido autorizada pelo DNC; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 133), do Decreto 38.206, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)c) saídas de álcool etílico hidratado combustível promovidas por usina, destilaria, importador ou Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS com destino a distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo DNC; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 133), do Decreto 38.206, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)d) saídas de álcool etílico hidratado combustível promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo DNC, com destino a outro estabelecimento da mesma distribuidora, exceto se varejista; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 133), do Decreto 38.206, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)LXXXI - recebimentos decorrentes de importação do exterior e saídas internas, de mercadorias destinadas à ampliação do Sistema de Informática da Secretaria da Fazenda; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 001), do Decreto 37.732, de 08/09/97.(DOE 09/09/97) - Efeitos a partir de 01/09/97.)NOTA -Esta isenção fica condicionada à elaboração, pelo contribuinte, de planilha de custos na qual comprove a eficácia, no preço final do produto, da desoneração do ICMS, que deverá ser conservada, à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, pelo prazo de cinco exercícios completos. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 001), do Decreto 37.732, de 08/09/97 (DOE 09/09/97) - Efeitos a partir de 01/09/97.)LXXXII - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4986) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 68/97, na forma do Aviso nº 283/MME.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4986) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 68/97, na forma do Aviso nº 283/MME.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4986) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 68/97, na forma do Aviso nº 283/MME.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4986) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 68/97, na forma do Aviso nº 283/MME.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4986) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 68/97, na forma do Aviso nº 283/MME.)c) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4986) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 68/97, na forma do Aviso nº 283/MME.)d) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4986) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 68/97, na forma do Aviso nº 283/MME.)e) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4986) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 68/97, na forma do Aviso nº 283/MME.)1 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4986) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 68/97, na forma do Aviso nº 283/MME.)2 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4986) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 68/97, na forma do Aviso nº 283/MME.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4986) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 68/97, na forma do Aviso nº 283/MME.)LXXXIII - operações, no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2019, com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4982) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Convs. ICMS 60/92, 75/97 e 105/11.)NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXV. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4982) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Convs. ICMS 60/92, 75/97 e 105/11.)a) estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4982) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Convs. ICMS 60/92, 75/97 e 105/11.)b) a parcela relativa à receita bruta decorrente dessas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4982) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Convs. ICMS 60/92, 75/97 e 105/11.)LXXXIV - operações, no período de 7 de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2026, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, demonstrando expressamente no documento fiscal a referida dedução; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6737) do Decreto 58.735, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 01/05/26 - Convs. ICMS 116/98 e 13/26.)NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Transformado a Nota em Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 2213) do Decreto 44.708, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 31/10/06.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4512) do Decreto 52.495, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)LXXXV - operações, no período de 21 de julho de 2022 a 31 de dezembro de 2028, com os produtos a seguir indicados, cuja classificação na NBM/SH - NCM é indicada: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5942) do Decreto 56.618, de 10/08/22. (DOE 11/08/22) - Efeitos retroativos a 21/07/22 - Convs. ICMS 101/97 e 156/17.)NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Acrescentado pelo art. 3º, I (Alteração 180), do Decreto 38.266, de 09/03/98. (DOE 10/03/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)NOTA 02 -Esta isenção está condicionada a que os equipamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI. (Acrescentado pelo art. 3º, I (Alteração 180), do Decreto 38.266, de 09/03/98. (DOE 10/03/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)NOTA 03 -O benefício previsto neste inciso somente se aplica aos produtos relacionados nas alíneas "o" a "r" quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 3427), do Decreto 48.082, de 06/06/11. (DOE 07/06/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)NOTA 04 -O benefício previsto neste inciso somente se aplica aos produtos relacionados nas alíneas "s" a "u" quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código 8502.31.00 da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4264) do Decreto 51.407, de 28/04/14. (DOE 29/04/14) - Efeitos a partir de 01/06/14 - Conv. ICMS 10/14.)
DISCRIMINAÇÃO
CÓDIGO NBM/SH-NCM
a)
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos
8412.80.00
b)
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP
8413.81.00
c)
Aquecedores solares de água
8419.12.00
d)
Geradores fotovoltáicos de corrente contínua
8501.7
e)
Aerogeradores de energia eólica
8502.31.00
f)
Células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis
8541.42.10
8541.42.20
g)
Revogado pelo Decreto 56.618, de 10/08/22.
h)
Revogado pelo Decreto 56.618, de 10/08/22.
i)
Revogado pelo Decreto 56.618, de 10/08/22.
j)
Células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis: Ex 01 – Células Solares
8541.43.00
l)
Torre para suporte de gerador de energia eólica
7308.20.00
9406.90.90
m)
Pá de motor ou turbina eólica
8503.00.90
n)
Partes e peças utilizadas:
1 - exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, e em geradores fotovoltaicos, classificados nas subposições 8501.71 e 8501.72, da NBM/SH-NCM.
2 - em torres para suporte de energia eólica, classificados no código 7308.20.00, da NBM/SH-NCM
8503.00.90
7308.90.90
o)
Chapas de aço
7308.90.10
p)
Cabos de controle
8544.49.00
q)
Cabos de potência
8544.49.00
r)
Anéis de modelagem
8479.89.99
s)
Conversor de frequência de 1600kVA e 620V
8504.40.50
t)
Fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55 mm
8544.11.00
u)
Barra de cobre 9,4 x 3,5 mm
8544.11.00
Parte 9
(Redação dada ao número 1 da alínea "n" pelo art. 1º (Alteração 6007) do Decreto 56.710, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos retroativos a 21/07/22 - Convs. ICMS 101/97 e 138/22.)LXXXVI - as operações, a partir de 1° de maio de 1998, com produtos industrializados, a seguir relacionadas: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 250a) do Decreto 38.540, de 04/06/98. (DOE 05/06/98, retificado em 10/07/98) - Efeitos a partir de 05/06/98.)a) saídas promovidas por lojas francas ("free shops") instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, e, observados os termos e condições das instruções baixadas pela Receita Estadual, em sedes de Municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o artigo 15-A do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4929) do Decreto 53.850, de 22/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 22/12/17 - Conv. ICMS 04/14.)b) saídas destinadas aos estabelecimentos referidos na alínea anterior, desde que as mercadorias sejam destinadas à comercialização pelo adquirente; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 250a) do Decreto 38.540, de 04/06/98. (DOE 05/06/98, retificado em 10/07/98) - Efeitos a partir de 05/06/98.)NOTA -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XIII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 250a) do Decreto 38.540, de 04/06/98. (DOE 05/06/98, retificado em 10/07/98) - Efeitos a partir de 05/06/98.)c) recebimentos decorrentes de importação do exterior pelos estabelecimentos referidos na alínea "a", desde que as mercadorias importadas sejam destinadas à comercialização pelo importador; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 250a) do Decreto 38.540, de 04/06/98. (DOE 05/06/98, retificado em 10/07/98) - Efeitos a partir de 05/06/98.)LXXXVII - operações, no período de 21 de maio de 2021 a 30 de abril de 2026, que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, instituído pela Portaria nº 469, de 25/03/97, do Ministério da Educação e do Desporto; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)NOTA -Esta isenção: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 253) do Decreto 38.540, de 04/06/98. (DOE 05/06/98, retificado em 10/07/98) - Efeitos a partir de 05/06/98.)a) alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 253) do Decreto 38.540, de 04/06/98. (DOE 05/06/98, retificado em 10/07/98) - Efeitos a partir de 05/06/98.)b) será concedida caso a caso, por Auditor-Fiscal da Receita Estadual, na própria petição do interessado apresentada na unidade da Receita Estadual à qual se vincula o contribuinte; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4289) do Decreto 51.533, de 29/05/14. (DOE 30/05/14) - Efeitos a partir de 30/05/14.)c) fica condicionada a que as mercadorias estejam beneficiadas com isenção ou alíquota zero dos impostos federais e que a parcela relativa à receita bruta decorrente dessas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. (Redação dada pelo art. 5º, II (Alteração 1219), do Decreto 41.330, de 17/01/02. (DOE 18/01/02) - Efeitos a partir de 01/01/02.)LXXXVIII - saídas internas, a partir de 26 de agosto de 1998, de óleo diesel destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao IBAMA, promovidas por distribuidora de combustível, como tal definida pela ANP, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)NOTA 01 -Ver: crédito fiscal presumido, art. 32, CCXII; hipótese de restituição do imposto pago nas etapas anteriores, Livro III, art. 134; dispensa de créditos tributários, Livro V, art. 57. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6631) do Decreto 58.405, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 14/10/25 - Cl. primeira do Conv. ICMS 73/25.)NOTA 02 -Esta isenção fica condicionada a que o Governo Federal conceda subvenção econômica ao preço do óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1876) do Decreto 43.697, de 23/03/05. (DOE 24/03/05) - Efeitos a partir de 24/03/05.)NOTA 03 -Esta isenção fica limitada à quantidade de consumo prevista para cada embarcação, em cada exercício. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 349) do Decreto 38.809, de 25/08/98. (DOE 26/08/98) - Efeitos a partir de 26/08/98.)NOTA 04 -O benefício previsto neste inciso estende-se às saídas de óleo diesel promovidas por posto de revenda marítimo e demais postos de revenda que atendam embarcações de pesca artesanal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 349) do Decreto 38.809, de 25/08/98. (DOE 26/08/98) - Efeitos a partir de 26/08/98.)NOTA 05 -As entidades representativas do setor ficam solidariamente responsáveis com o adquirente pelos danos provocados aos cofres do Estado, no caso de falsidade das informações por elas prestadas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 349) do Decreto 38.809, de 25/08/98. (DOE 26/08/98) - Efeitos a partir de 26/08/98.)NOTA 06 -Esta isenção não se aplica ao combustível submetido ao regime de tributação monofásica, nos termos do art. 62. (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 6119) do Decreto 57.011, de 28/04/23. (DOE 28/04/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/23 - Convs. ICMS 58/96 e 199/22.)LXXXIX - saídas, no período de 5 de fevereiro de 2007 a 30 de abril de 2026, destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)NOTA 01 -O disposto neste inciso aplica-se, a partir de 1º de dezembro de 2010, somente às aquisições autorizadas pelas cooperativas operacionalizadoras do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima. (Redação dada pelo art. 1º, IV (Alteração 3287), do Decreto 47.579, de 19/11/10. (DOE 22/11/10) - Efeitos a partir de 01/12/10.)NOTA 02 -Esta isenção, relativamente às saídas de mercadorias destinadas à pecuária, estende-se às remessas para uso na apicultura, avicultura, aqüicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura. (Redação dada ao inciso LXXXIX pelo art. 1º (Alteração 1685) do Decreto 42.816, de 08/01/04. (DOE 09/01/04) - Efeitos a partir de 29/07/03.)NOTA 03 -Esta isenção fica condicionada à: (Redação dada ao inciso LXXXIX pelo art. 1º (Alteração 1685) do Decreto 42.816, de 08/01/04. (DOE 09/01/04) - Efeitos a partir de 29/07/03.)a) que o estabelecimento remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, demonstrando expressamente na Nota Fiscal a referida dedução; (Redação dada ao inciso LXXXIX pelo art. 1º (Alteração 1685) do Decreto 42.816, de 08/01/04. (DOE 09/01/04) - Efeitos a partir de 29/07/03.)b) comprovação do efetivo ingresso das mercadorias no estabelecimento destinatário, que será formalizada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, após análise de atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa das mercadorias, mediante disponibilização de declaração, via Internet, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do recebimento da comunicação prevista na alínea "c"; (Redação dada ao inciso LXXXIX pelo art. 1º (Alteração 1685) do Decreto 42.816, de 08/01/04. (DOE 09/01/04) - Efeitos a partir de 29/07/03.)c) comunicação, por meio eletrônico, pelo remetente ao Fisco do Estado de Roraima e à Fiscalização de Tributos Estaduais, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: (Redação dada ao inciso LXXXIX pelo art. 1º (Alteração 1685) do Decreto 42.816, de 08/01/04. (DOE 09/01/04) - Efeitos a partir de 29/07/03.)1 - nome ou razão social, números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ e endereço, do remetente; (Redação dada ao inciso LXXXIX pelo art. 1º (Alteração 1685) do Decreto 42.816, de 08/01/04. (DOE 09/01/04) - Efeitos a partir de 29/07/03.)2 - nome ou razão social, números de inscrição estadual, no CNPJ e no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço, do destinatário; (Redação dada ao inciso LXXXIX pelo art. 1º (Alteração 1685) do Decreto 42.816, de 08/01/04. (DOE 09/01/04) - Efeitos a partir de 29/07/03.)3 - número, série, valor total e data da emissão, da Nota Fiscal; (Redação dada ao inciso LXXXIX pelo art. 1º (Alteração 1685) do Decreto 42.816, de 08/01/04. (DOE 09/01/04) - Efeitos a partir de 29/07/03.)4 - descrição, quantidade e valor, da mercadoria; (Redação dada ao inciso LXXXIX pelo art. 1º (Alteração 1685) do Decreto 42.816, de 08/01/04. (DOE 09/01/04) - Efeitos a partir de 29/07/03.)5 - números de inscrição estadual e no CNPJ ou CPF e endereço, do transportador. (Redação dada ao inciso LXXXIX pelo art. 1º (Alteração 1685) do Decreto 42.816, de 08/01/04. (DOE 09/01/04) - Efeitos a partir de 29/07/03.)NOTA 04 -A comunicação prevista na alínea "c" da nota anterior deverá ser efetuada: (Redação dada ao inciso LXXXIX pelo art. 1º (Alteração 1685) do Decreto 42.816, de 08/01/04. (DOE 09/01/04) - Efeitos a partir de 29/07/03 - Protocolo ICMS 177/13.)a) pelo remetente, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da efetiva saída das mercadorias; (Redação dada ao inciso LXXXIX pelo art. 1º (Alteração 1685) do Decreto 42.816, de 08/01/04. (DOE 09/01/04) - Efeitos a partir de 29/07/03.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14.)NOTA 05 -Decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa das mercadorias sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, a Fiscalização de Tributos Estaduais iniciará procedimento fiscal junto ao contribuinte remetente, mediante notificação, exigindo, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentação: (Redação dada ao inciso LXXXIX pelo art. 1º (Alteração 1685) do Decreto 42.816, de 08/01/04. (DOE 09/01/04) - Efeitos a partir de 29/07/03.)a) de documento que comprove o ingresso das mercadorias no estabelecimento destinatário; (Redação dada ao inciso LXXXIX pelo art. 1º (Alteração 1685) do Decreto 42.816, de 08/01/04. (DOE 09/01/04) - Efeitos a partir de 29/07/03.)b) da comprovação do recolhimento do imposto e, se for o caso. dos acréscimos legais. (Redação dada ao inciso LXXXIX pelo art. 1º (Alteração 1685) do Decreto 42.816, de 08/01/04. (DOE 09/01/04) - Efeitos a partir de 29/07/03.)NOTA 06 -Na hipótese de constatar-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher o imposto relativo à saída das mercadorias deste Estado, por GNRE, utilizando o código relativo a recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do fato. (Redação dada ao inciso LXXXIX pelo art. 1º (Alteração 1685) do Decreto 42.816, de 08/01/04. (DOE 09/01/04) - Efeitos a partir de 29/07/03.)NOTA 07 -Não recolhido o imposto no prazo previsto na nota anterior, a Fiscalização de Tributos Estaduais poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais, devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada ao abrigo da isenção prevista neste inciso. (Redação dada ao inciso LXXXIX pelo art. 1º (Alteração 1685) do Decreto 42.816, de 08/01/04. (DOE 09/01/04) - Efeitos a partir de 29/07/03.)NOTA 08 -No momento da emissão da Nota Fiscal, o estabelecimento remetente exigirá do destinatário a apresentação de inscrição distinta concedida pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima aos contribuintes abrangidos pelo Projeto referido no "caput" deste inciso, devendo fazer menção dessa inscrição no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do documento fiscal. (Redação dada ao inciso LXXXIX pelo art. 1º (Alteração 1685) do Decreto 42.816, de 08/01/04. (DOE 09/01/04) - Efeitos a partir de 29/07/03.)NOTA 09 -Ficam convalidadas, no período de 1º de janeiro a 4 de fevereiro de 2007, as operações realizadas de acordo com o disposto neste inciso. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 2379) do Decreto 45.114, de 26/06/07. (DOE 27/06/07))a) das mercadorias relacionadas nos incisos IX e X do art. 23; (Redação dada ao inciso LXXXIX pelo art. 1º (Alteração 1685) do Decreto 42.816, de 08/01/04. (DOE 09/01/04) - Efeitos a partir de 29/07/03.)b) de máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuária, bem como suas partes e peças; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4744) do Decreto 53.163, de 10/08/16. (DOE 11/08/16) - Efeitos a partir de 02/08/16 - Conv. ICMS 55/16.)XC - operações a seguir relacionadas, no período de 14 de julho de 1998 a 30 de abril de 2026: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)a) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 560), do Decreto 39.543, de 25/05/99. (DOE 26/05/99) - Efeitos a partir de 26/05/99.)b) entradas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado e ao uso ou consumo de estabelecimento da EMBRAPA, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX; (Acrescentado pelo art. 1º, VII (Alteração 399), do Decreto 38.882, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Efeitos a partir de 21/09/98.)c) saídas de animais destinados à EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno; (Acrescentado pelo art. 1º, VII (Alteração 399), do Decreto 38.882, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Efeitos a partir de 21/09/98.)XCI - recebimentos do exterior decorrentes de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira , desde que não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do Imposto de Importação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5620) do Decreto 55.965, de 29/06/21. (DOE 30/06/21) - Efeitos a partir de 30/06/21 - Conv. ICMS 114/20.)XCII - saídas, no período de 7 de janeiro de 1999 a 30 de abril de 2026, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, Estados e Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Acrescentado pelo art. 1º, IX (Alteração 401), do Decreto 38.882, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Efeitos a partir de 21/09/98.)NOTA 02 -A isenção prevista neste inciso não se aplica às saídas promovidas pela CONAB. (Acrescentado pelo art. 1º, IX (Alteração 401), do Decreto 38.882, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Efeitos a partir de 21/09/98.)XCIII - recebimentos, até 30 de abril de 2026, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, decorrentes de importação do exterior realizada por: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6579) do Decreto 58.182, de 30/05/25. (DOE 02/06/25) - Efeitos a partir de 02/06/25 - Conv. ICMS 93/98.)NOTA -Esta isenção: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6579) do Decreto 58.182, de 30/05/25. (DOE 02/06/25) - Efeitos a partir de 02/06/25 - Conv. ICMS 93/98.)a) somente se aplica se as mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratório; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6579) do Decreto 58.182, de 30/05/25. (DOE 02/06/25) - Efeitos a partir de 02/06/25 - Conv. ICMS 93/98.)b) será concedida, mediante petição do interessado, apresentada por meio de sistema próprio, conforme previsto no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6579) do Decreto 58.182, de 30/05/25. (DOE 02/06/25) - Efeitos a partir de 02/06/25 - Conv. ICMS 93/98.)c) fica condicionada a que a importação esteja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90, e com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6579) do Decreto 58.182, de 30/05/25. (DOE 02/06/25) - Efeitos a partir de 02/06/25 - Conv. ICMS 93/98.)a) institutos de pesquisa federais ou estaduais; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6579) do Decreto 58.182, de 30/05/25. (DOE 02/06/25) - Efeitos a partir de 02/06/25 - Conv. ICMS 93/98.)b) institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6579) do Decreto 58.182, de 30/05/25. (DOE 02/06/25) - Efeitos a partir de 02/06/25 - Conv. ICMS 93/98.)c) universidades federais ou estaduais; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6579) do Decreto 58.182, de 30/05/25. (DOE 02/06/25) - Efeitos a partir de 02/06/25 - Conv. ICMS 93/98.)d) organizações sociais a seguir relacionadas e as suas respectivas fundações, com contrato de gestão com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6579) do Decreto 58.182, de 30/05/25. (DOE 02/06/25) - Efeitos a partir de 02/06/25 - Conv. ICMS 93/98.)1 - Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6579) do Decreto 58.182, de 30/05/25. (DOE 02/06/25) - Efeitos a partir de 02/06/25 - Conv. ICMS 93/98.)2 - Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6579) do Decreto 58.182, de 30/05/25. (DOE 02/06/25) - Efeitos a partir de 02/06/25 - Conv. ICMS 93/98.)3 - Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais (CNPEM); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6579) do Decreto 58.182, de 30/05/25. (DOE 02/06/25) - Efeitos a partir de 02/06/25 - Conv. ICMS 93/98.)4 - Centro de Gestão e Estudos Estratégicos (CGEE); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6579) do Decreto 58.182, de 30/05/25. (DOE 02/06/25) - Efeitos a partir de 02/06/25 - Conv. ICMS 93/98.)5 - Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6579) do Decreto 58.182, de 30/05/25. (DOE 02/06/25) - Efeitos a partir de 02/06/25 - Conv. ICMS 93/98.)e) fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nas alíneas "a" a "d", que atendam aos requisitos do art. 14 do CTN, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas neste inciso; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6579) do Decreto 58.182, de 30/05/25. (DOE 02/06/25) - Efeitos a partir de 02/06/25 - Conv. ICMS 93/98.)f) pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6579) do Decreto 58.182, de 30/05/25. (DOE 02/06/25) - Efeitos a partir de 02/06/25 - Conv. ICMS 93/98.)g) fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do CTN, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nas alíneas "a" a "e", nos termos da Lei Federal nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6579) do Decreto 58.182, de 30/05/25. (DOE 02/06/25) - Efeitos a partir de 02/06/25 - Conv. ICMS 93/98.)XCIV - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2458) do Decreto 45.360, de 27/11/07. (DOE 28/11/07) - Efeitos a partir de 01/03/08.)XCV - recebimentos, no período de 9 de janeiro de 2006 a 30 de abril de 2026, decorrentes de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Apêndice XVIII, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidas pelo Governo Federal; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)XCVI - as operações a seguir relacionadas: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3790) do Decreto 49.758, de 29/10/12. (DOE 30/10/12) - Efeitos a partir de 23/10/12.)NOTA 01 -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 470), do Decreto 39.139, de 17/12/98. (DOE 18/12/98) - Efeitos a partir de 18/12/98.)NOTA 02 -Esta isenção alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 470), do Decreto 39.139, de 17/12/98. (DOE 18/12/98) - Efeitos a partir de 18/12/98.)NOTA 03 -Esta isenção: (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 470), do Decreto 39.139, de 17/12/98. (DOE 18/12/98) - Efeitos a partir de 18/12/98.)a) somente se aplica em relação: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6606) do Decreto 58.248, de 10/07/25. (DOE 11/07/25) - Efeitos a partir de 11/07/25 - Convs. ICMS 99/98 e 40/25.)1 - a equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes, peças e acessórios e outros bens, novos ou usados, necessários à instalação industrial ou que integrem o processo produtivo; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6606) do Decreto 58.248, de 10/07/25. (DOE 11/07/25) - Efeitos a partir de 11/07/25 - Convs. ICMS 99/98 e 40/25.)2 - às máquinas, aos aparelhos, aos instrumentos e aos equipamentos, novos ou usados, necessários às atividades da empresa, para incorporação ao ativo imobilizado da empresa autorizada a operar em ZPE, conforme art. 6º-A da Lei Federal n° 11.508, de 20 de julho de 2007. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6606) do Decreto 58.248, de 10/07/25. (DOE 11/07/25) - Efeitos a partir de 11/07/25 - Convs. ICMS 99/98 e 40/25.)b) fica condicionada a apresentação de autorização para início de suas operações, por meio de Ato Declaratório Executivo - ADE, do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e a respectiva publicação no Diário Oficial da União; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3582) do Decreto 48.804, de 16/01/12. (DOE 17/01/12) - Efeitos a partir de 01/03/12.)c) não se aplica aos recebimentos decorrentes de importação do exterior realizada por conta e ordem de terceiros e por encomenda. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3582) do Decreto 48.804, de 16/01/12. (DOE 17/01/12) - Efeitos a partir de 01/03/12.)NOTA 04 -Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste inciso, a NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo - ADE, a que se refere a alínea "b" da nota 03. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3582) do Decreto 48.804, de 16/01/12. (DOE 17/01/12) - Efeitos a partir de 01/03/12.)NOTA 05 -Esta isenção fica descaracterizada relativamente à mercadoria, e respectiva prestação de serviço de transporte, que venha a sair de estabelecimento localizado em ZPE, para o mercado interno, a qualquer título, inclusive em virtude de admissão temporária ou de aplicação do regime de "drawback". (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 470), do Decreto 39.139, de 17/12/98. (DOE 18/12/98) - Efeitos a partir de 18/12/98.)NOTA 06 -O disposto na nota anterior aplica-se também aos casos de perdimento de mercadoria. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 470), do Decreto 39.139, de 17/12/98. (DOE 18/12/98) - Efeitos a partir de 18/12/98.)NOTA 07 -Relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado interno, em virtude do disposto nas notas 05 e 06: (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 470), do Decreto 39.139, de 17/12/98. (DOE 18/12/98) - Efeitos a partir de 18/12/98.)a) por ocasião de sua regularização perante a Secretaria da Receita Federal, essa exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em favor do Estado; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 470), do Decreto 39.139, de 17/12/98. (DOE 18/12/98) - Efeitos a partir de 18/12/98.)b) quando a exigência da regularização se der de ofício, a Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao Estado. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 470), do Decreto 39.139, de 17/12/98. (DOE 18/12/98) - Efeitos a partir de 18/12/98.)a) saídas internas e recebimentos decorrentes de importação do exterior, de mercadorias e bens previstos na Lei nº 11.508, de 20/07/07, com destino a estabelecimento localizado em ZPE; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3790) do Decreto 49.758, de 29/10/12. (DOE 30/10/12) - Efeitos a partir de 23/10/12.)b) prestação de serviço de transporte que tenha origem em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino estabelecimento localizado em ZPE; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3790) do Decreto 49.758, de 29/10/12. (DOE 30/10/12) - Efeitos a partir de 23/10/12.)c) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento localizado em ZPE e as prestações de serviços de transporte desses bens, relativamente ao diferencial de alíquotas a que se refere o art. 4º, IX; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3790) do Decreto 49.758, de 29/10/12. (DOE 30/10/12) - Efeitos a partir de 23/10/12.)XCVII - saídas, a partir de 7 de janeiro de 1999, de mercadorias, promovidas pela entidade Secretariado de Ação Social da Arquidiocese de Porto Alegre, dentro do programa "Mensageiro da Caridade; (Acrescentado pelo art. 1º, IV (Alteração 491), do Decreto 39.274, de 09/02/99. (DOE 10/02/99) - Efeitos a partir de 10/02/99.)XCVIII - operações, no período de 17 de novembro de 1999 a 31 de dezembro de 2026, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Apêndice XIX, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6611) do Decreto 58.301, de 31/07/25. (DOE 31/07/25, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/08/25 - Convs. ICMS 1/99 e 78/25.)NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XLVI. (Revigorado pelo art. 2º (Alteração 5875) do Decreto 56.472, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 10/02.)NOTA 02 -A fruição do benefício fica condicionada, relativamente ao produto previsto no item 73 do Apêndice XIX, a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5152) do Decreto 54.858, de 08/11/19. (DOE 11/11/19) - Efeitos retroativos a 01/11/19 - Conv. ICMS 212/17.)XCIX - operações, até 31 de dezembro de 2011, a seguir relacionadas: (Redação dada ao inciso XCIX pelo art. 2º (Alteração 2388) do Decreto 45.116, de 26/06/07. (DOE 27/06/07) - Efeitos a partir de 27/06/07.)a) recebimentos de máquinas e equipamentos, constantes do Apêndice XXIX, sem similares produzidos no país, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, importados do exterior pela Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica - CGTEE e destinados à Usina Termelétrica de Candiota III; (Redação dada ao inciso XCIX pelo art. 2º (Alteração 2388) do Decreto 45.116, de 26/06/07. (DOE 27/06/07) - Efeitos a partir de 27/06/07.)NOTA -A comprovação de inexistência de similar produzido no país será atestada pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos - ABIMAQ ou por órgão federal competente. (Redação dada ao inciso XCIX pelo art. 2º (Alteração 2388) do Decreto 45.116, de 26/06/07. (DOE 27/06/07) - Efeitos a partir de 27/06/07.)b) entradas de máquinas e equipamentos, constantes do Apêndice XXIX, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, adquiridos pela Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica - CGTEE e destinados à Usina Termelétrica de Candiota III, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX. (Redação dada ao inciso XCIX pelo art. 2º (Alteração 2388) do Decreto 45.116, de 26/06/07. (DOE 27/06/07) - Efeitos a partir de 27/06/07.)C - recebimentos, no período de 17 de novembro de 1999 a 31 de dezembro de 2001, decorrentes de importação do exterior, efetuada pelo Ministério da Defesa, de veículos e carros blindados de combate e suas partes, classificados no código 8710.00.00 da NBM/SH-NCM, e de ferramentas e manuais que acompanhem esses bens, classificados, respectivamente, nos códigos 8207.90.00 e 4901.99.00 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1060) do Decreto 40.759, de 14/05/01. (DOE 15/05/01) - Efeitos a partir de 15/05/01.)CI - recebimentos, pelo importador, de bens importados do exterior sob o amparo do Regime Especial
Parte 10
Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, desde que haja suspensão total, pela União, do pagamento dos tributos federais incidentes na importação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6627) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)NOTA 01 -Ver hipótese de redução de base de cálculo, art. 23, XXVII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6627) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)NOTA 02 -O inadimplemento das condições: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6627) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)a) previstas neste inciso tornará exigível o imposto, com os acréscimos legais; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6627) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)b) do Regime Aduaneiro de Admissão Temporária, na forma da legislação federal, tornará exigível o imposto com os acréscimos legais, calculados a partir da data do desembaraço da declaração da respectiva admissão. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6627) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)NOTA 03 -Havendo despacho para consumo: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6627) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)a) pelo próprio beneficiário do regime, hipótese em que há a extinção do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, o ICMS devido será calculado com base nos valores constantes da declaração de importação de nacionalização correspondente à aquisição definitiva do bem; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6627) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)b) no caso de nacionalização por terceiro, o ICMS devido será de responsabilidade de quem promoveu o despacho para consumo e será cobrado integralmente com base nos valores constantes da declaração de importação de nacionalização. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6627) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)NOTA 04 -O disposto neste inciso não se aplica: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6627) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)a) às operações com bens abrangidos pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Livro IV, Título I, Capítulo XI, do Decreto Federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6627) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)b) às operações de importação de bens destinados às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural disciplinadas pelo Convênio ICMS nº 3, de 16 de janeiro de 2018. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6627) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)NOTA 05 -Quando, durante a vigência do regime de admissão temporária, houver substituição do beneficiário original, na forma da legislação aduaneira federal, o novo beneficiário assumirá total responsabilidade pelo cumprimento das condições do regime. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6627) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)NOTA 06 -Ressalvados os casos previstos em legislação, o tratamento tributário previsto neste inciso somente se aplica nos casos de bens oriundos fisicamente do exterior que permaneçam no país durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos federais incidentes na importação. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6627) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)CII - operações, a partir de 7 de novembro de 2000, com veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização das Atividades Fim da Polícia Federal, instituído pela Lei Complementar Federal n° 89, de 18/02/97, e regulamentado pelo Decreto Federal nº 2.381, de 12/11/97; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 985) do Decreto 40.548, de 28/12/00. (DOE 29/12/00) - Efeitos a partir de 29/12/00.)NOTA 01 -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 985) do Decreto 40.548, de 28/12/00. (DOE 29/12/00) - Efeitos a partir de 29/12/00.)NOTA 02 -Esta isenção somente se aplica aos veículos que, cumulativamente, estiverem contemplados: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 985) do Decreto 40.548, de 28/12/00. (DOE 29/12/00) - Efeitos a partir de 29/12/00.)a) no processo de licitação nº 05/2000-CPL/CCA/DPF; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 985) do Decreto 40.548, de 28/12/00. (DOE 29/12/00) - Efeitos a partir de 29/12/00.)b) com isenção ou alíquota zero do IPI. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 985) do Decreto 40.548, de 28/12/00. (DOE 29/12/00) - Efeitos a partir de 29/12/00.)NOTA 03 -Para efeito de fruição desta isenção, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, indicando expressamente na Nota Fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4512) do Decreto 52.495, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)CIII - aquisições pelo Estado, mediante adjudicação, de mercadorias oferecidas em penhora as quais deverão ser avaliadas considerando este benefício; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1007) do Decreto 40.608, de 29/01/01. (DOE 30/01/01) - Efeitos a partir de 30/01/01.)NOTA -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XV. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1007) do Decreto 40.608, de 29/01/01. (DOE 30/01/01) - Efeitos a partir de 30/01/01.)CIV - operações, a partir de 9 de janeiro de 2001, com os equipamentos médico-hospitalares relacionados no Apêndice XXI, destinados ao Ministério da Saúde para atender ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar", instituído pela Portaria nº 2.432, de 23 de março de 1998; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 1021), do Decreto 40.653, de 23/02/01. (DOE 28/02/01, retificado em 11/04/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5954) do Decreto 56.629, de 22/08/22. (DOE 23/08/22) - Efeitos a partir de 23/08/22 - Decreto 55.290/20)CV - operações, no período de 1° de agosto a 31 de outubro de 2001, com lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH-NCM, e com lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º, VIII (Alteração 1153), do Decreto 40.997, de 21/08/01. (DOE 22/08/01, retificado em 27/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)NOTA -O disposto neste inciso não se aplica às operações destinadas aos Estados do Amazonas e de Roraima. (Redação dada pelo art. 1º, VIII (Alteração 1153), do Decreto 40.997, de 21/08/01. (DOE 22/08/01, retificado em 27/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)CVI - recebimentos, no período de 3 de maio de 2001 a 30 de junho de 2002, por produtores, de bandejas de poliestireno expandido, para utilização no "Sistema Float" de produção de fumo, relativamente ao diferencial de alíquota, desde que as mesmas tenham sido recebidas por meio de empresas fumageiras relacionadas na nota 04; (Redação dada pelo art. 2º, III (Alteração 1229) do Decreto 41.374, de 30/01/02. (DOE 31/01/02) - Efeitos a partir de 31/01/02.)NOTA 01 -A isenção prevista neste inciso somente se aplica às bandejas de poliestireno expandido adquiridas pelos produtores rurais com recursos doados pela United Nations Industrial Development Organization - UNIDO, objeto do Contrato n° 2000/094, firmado entre essa entidade e a empresa EPS Plásticos Lida., inscrita no CNPJ sob o n° 74.389.305/0001-73 e com inscrição estadual n° 299.013.175.110. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 1103), do Decreto 40.877, de 06/07/01. (DOE 09/07/01) - Efeitos a partir de 09/07/01.)NOTA 02 -Ficam convalidados os procedimentos adotados até 2 de maio de 2001 nos recebimentos, pelas empresas fumageiras relacionadas na nota 04, de bandejas de poliestireno expandido, para utilização no "Sistema Float" de produção de fumo, desde que as mesmas sejam repassadas aos produtores até 30 de junho de 2001. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 1103), do Decreto 40.877, de 06/07/01. (DOE 09/07/01) - Efeitos a partir de 09/07/01.)NOTA 03 -O trânsito das mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste inciso deverá ser acobertado por Nota Fiscal contendo a seguinte indicação no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": "ICMS isento nos termos do Conv. ICMS 05/01". (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 1103), do Decreto 40.877, de 06/07/01. (DOE 09/07/01) - Efeitos a partir de 09/07/01.)NOTA 04 -As empresas fumageiras a que se refere o "caput" deste inciso, com sua inscrição no CGC/TE, são as seguintes: Brasfumo Indústria Brasileira de Fumos Ltda. - 155/0037673, CTA - Continental Tobaccos Alliance S.A. - 155/0044289, DIMON do Brasil Tabacos Ltda. - 108/0100307, Industrial Boettcher de Tabacos Ltda. - 417/0000195; INTAB Indústria de Tabacos e Agropecuária Ltda. - 423/0000552, Kannenberg & Cia. Ltda. - 108/0105430, Meridional de Tabacos Ltda. - 108/0026891, Souza Cruz S.A. - 108/0104817, Sul América Tabacos S.A. - 101/0054535, Universal Leaf Tabacos Ltda. - 108/0001953. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 1103), do Decreto 40.877, de 06/07/01. (DOE 09/07/01) - Efeitos a partir de 09/07/01.)CVII - recebimentos, no período de 9 de agosto de 2001 a 31 de julho de 2002, decorrentes de importação do exterior, de máquinas e equipamentos, suas respectivas partes, peças e componentes, todos sem similar produzido no país, destinados a integrar estações conversoras de energia elétrica e sistemas de transmissão de energia elétrica a elas associados; (Acrescentado pelo art. 1º, IX (Alteração 1154), do Decreto 40.997, de 21/08/01. (DOE 22/08/01, retificado em 27/08/01) - Efeitos a partir de 09/08/01.)NOTA -A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. (Acrescentado pelo art. 1º, IX (Alteração 1154), do Decreto 40.997, de 21/08/01. (DOE 22/08/01, retificado em 27/08/01) - Efeitos a partir de 09/08/01.)CVIII - operações, a partir de 9 de agosto de 2001, de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 1142), do Decreto 40.997, de 21/08/01. (DOE 22/08/01, retificado em 27/08/01) - Efeitos a partir de 09/08/01.)NOTA -Ver: emissão de Nota Fiscal relativa à entrada e dispensa de emissão de documento fiscal pelo remetente, Livro II, respectivamente, art. 26, I, "o", e art. 44, VIII. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 1142), do Decreto 40.997, de 21/08/01. (DOE 22/08/01, retificado em 27/08/01) - Efeitos a partir de 09/08/01.)CIX - operações, a partir de 9 de agosto de 2001, com veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 1189), do Decreto 41.224, de 22/11/01. (DOE 23/11/01) - Efeitos a partir de 23/11/01.)NOTA 01 -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 1189), do Decreto 41.224, de 22/11/01. (DOE 23/11/01) - Efeitos a partir de 23/11/01.)NOTA 02 -Esta isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 1189), do Decreto 41.224, de 22/11/01. (DOE 23/11/01) - Efeitos a partir de 23/11/01.)a) no processo de licitação nº 05/2000-CPL/DPRF; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 1189), do Decreto 41.224, de 22/11/01. (DOE 23/11/01) - Efeitos a partir de 23/11/01.)b) com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 1189), do Decreto 41.224, de 22/11/01. (DOE 23/11/01) - Efeitos a partir de 23/11/01.)c) com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 1189), do Decreto 41.224, de 22/11/01. (DOE 23/11/01) - Efeitos a partir de 23/11/01.)NOTA 03 -Para efeito de fruição desta isenção, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, indicando expressamente na Nota Fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4512) do Decreto 52.495, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)CX - operações de venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que este seja contribuinte do imposto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1208) do Decreto 41.293, de 20/12/01. (DOE 21/12/01) - Efeitos a partir de 21/12/01.)NOTA -A venda de que trata este artigo refere-se àquela efetuada ao término do contrato de arrendamento em decorrência do exercício da opção de compra pelo arrendatário. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1536) do Decreto 42.168, de 14/03/03. (DOE 17/03/03) - Efeitos a partir de 17/03/03.)CXI - saídas, a partir de 1º de novembro de 2019, de produtos alimentícios, que estejam em perfeitas condições de comercialização ou sejam considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doações que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5149) do Decreto 54.858, de 08/11/19. (DOE 11/11/19, retificado em 16/01/20) - Efeitos retroativos a 01/11/19 - Conv. ICMS 112/19.)NOTA -Entende-se como "perdas" os produtos que estiverem: (Redação dada pelo art. 2º, VI (Alteração 1306), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)a) com a data de validade vencida; (Redação dada pelo art. 2º, VI (Alteração 1306), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)b) impróprios para comercialização; (Redação dada pelo art. 2º, VI (Alteração 1306), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)c) com a embalagem danificada ou estragada. (Redação dada pelo art. 2º, VI (Alteração 1306), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)CXII - saídas, a partir de 9 de abril de 2002, dos produtos, de que trata o inciso anterior, promovidas: (Redação dada pelo art. 2º, VI (Alteração 1306), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)a) pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5150) do Decreto 54.858, de 08/11/19. (DOE 11/11/19) - Efeitos retroativos a 01/11/19 - Conv. ICMS 112/19.)b) pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1226) do Decreto 41.374, de 30/01/02. (DOE 31/01/02) - Efeitos a partir de 01/12/01.)CXIII - operações, no período de 9 de abril a 31 de dezembro de 2002, com motocicletas, caminhões, helicópteros e outros veículos automotores adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal; (Acrescentado pelo art. 2º, IV (Alteração 1303), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)NOTA 01 -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Acrescentado pelo art. 2º, IV (Alteração 1303), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)NOTA 02 -Esta isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas: (Acrescentado pelo art. 2º, IV (Alteração 1303), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)a) com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI; (Acrescentado pelo art. 2º, IV (Alteração 1303), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)b) com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso. (Acrescentado pelo art. 2º, IV (Alteração 1303), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)NOTA 03 -Esta isenção somente se aplica às aquisições realizadas: (Acrescentado pelo art. 2º, IV (Alteração 1303), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)a) com recursos oriundos das transferências voluntárias da União a partir do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP; (Acrescentado pelo art. 2º, IV (Alteração 1303), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)b) no âmbito do Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, instituída pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997; (Acrescentado pelo art. 2º, IV (Alteração 1303), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)c) no âmbito do Programa Segurança das Rodovias Federais, constante do Plano Plurianual 2000/2003. (Acrescentado pelo art. 2º, IV (Alteração 1303), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)NOTA 04 -O contribuinte deverá deduzir do preço dos respectivos veículos o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção. (Acrescentado pelo art. 2º, IV (Alteração 1303), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)CXIV - operações, no período de 20 de fevereiro de 2003 a 30 de abril de 2026, com os medicamentos relacionados a seguir: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)NOTA 01 -A aplicação do benefício fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os medicamentos esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1507) do Decreto 42.158, de 28/02/03. (DOE 05/03/03) - Efeitos a partir de 05/03/03.)NOTA 02 -Ficam convalidados, no período de 1º de janeiro a 19 de fevereiro de 2003, os procedimentos adotados de acordo com o disposto neste inciso. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1507) do Decreto 42.158, de 28/02/03. (DOE 05/03/03) - Efeitos a partir de 05/03/03.)NOTA 03 -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Acrescentado pelo art. 2º, II (Alteração 1607), do Decreto 42.330, de 10/07/03. (DOE 11/07/03, retificado em 25/07/03) - Efeitos a partir de 13/06/03.)a) à base de mesilato de imatinib, classificados nos códigos 3003.90.78 e 3004.90.68, da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 4º, I (Alteração 2091), do Decreto 44.299, de 20/02/06. (DOE 21/02/06) - Efeitos a partir de 25/04/05.)b) interferon alfa-2A, classificado no código 3002.10.39, da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º, V (Alteração 1417), do Decreto 41.984, de 27/11/02. (DOE 28/11/02) - Efeitos a partir de 28/11/02.)c) interferon alfa-2B, classificado no código 3002.10.39, da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º, V (Alteração 1417), do Decreto 41.984, de 27/11/02. (DOE 28/11/02) - Efeitos a partir de 28/11/02.)d) peg interferon alfa-2A, classificado no código 3004.90.95, da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2546) do Decreto 45.498, de 26/02/08. (DOE 27/02/08) - Efeitos a partir de 22/10/07.)e) peg interferon alfa-2B, classificado no código 3004.90.99, da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º, V (Alteração 2230), do Decreto 44.710, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 24/10/05.)f) à base de cloridrato de erlotinibe, classificado nos códigos 3003.90.78 e 3004.90.68 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º, II, (Alteração 5647) do Decreto 56.027, de 13/08/21. (DOE 16/08/21) - Efeitos a partir de 16/08/21 - Conv. ICMS 98/21.)g) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg, classificado no código 3004.90.69 da NBM/SH-NCM; (Reintroduzido pelo art. 1º, III (Alteração 2954), do Decreto 46.624, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)h) telbivudina 600 mg, classificado nos códigos 3003.90.89 e 3004.90.79, da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 2954), do Decreto 46.624, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)i) ácido zoledrônico, classificado nos códigos 3003.90.79 e 3004.90.69, da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 2954), do Decreto 46.624, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)j) letrozol, classificado nos códigos 3003.90.78 e 3004.90.68, da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 2954), do Decreto 46.624, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)l) nilotinibe 200 mg, classificado nos códigos 3003.90.79 e 3004.90.69, da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 2954), do Decreto 46.624, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)m) sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos, classificados nos códigos 3003.90.89 e 3004.90.79 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º, IX (Alteração 3094), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)n) complexo protrombínico parcialmente ativado (a PCC), classificado no código 3002.10.39 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º, IV (Alteração 3176), do Decreto 47.489, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/09/10.)o) rituximabe, classificado no código 3002.10.38 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º, V (Alteração 3288), do Decreto 47.579, de 19/11/10. (DOE 22/11/10) - Efeitos a partir de 01/12/10.)p) alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg, classificado no código 3004.90.99 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º, V (Alteração 3431), do Decreto 48.082, de 06/06/11. (DOE 07/06/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)q) tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg, classificado no código 3004.90.99 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 4105) do Decreto 50.864, de 19/11/13. (DOE 20/11/13) - Efeitos a partir de 01/01/14. - Conv. ICMS 139/13.)CXV - operações, no período de 14 de outubro de 2002 a 30 de abril de 2026, com os fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice XXIII, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta Federal, Estadual e Municipal, e a suas fundações públicas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6275) do Decreto 57.504, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Convs. ICMS 87/02, 42/23, 92/23, 193/23 e 226/23.)NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XVIII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5717) do Decreto 56.131, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 45/03.)NOTA 02 -Esta isenção fica condicionada a que: (Transformado Nota em Nota 02 pelo art. 2º, I (Alteração 1605), do Decreto 42.330, de 10/07/03. (DOE 11/07/03, retificado em 25/07/03) - Efeitos a partir de 13/06/03.)a) as mercadorias estejam beneficiadas com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI; (Acrescentado pelo art. 1º, V (Alteração 1373), do Decreto 41.834, de 18/09/02. (DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 19/09/02.)b) a receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); (Acrescentado pelo art. 1º, V (Alteração 1373), do Decreto 41.834, de 18/09/02. (DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 19/09/02.)c) (Revogado pelo art. 1º, XIV (Alteração 3099), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 23/04/10.)d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. (Acrescentado pelo art. 1º, V (Alteração 1373), do Decreto 41.834, de 18/09/02. (DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 19/09/02.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5603) do Decreto 55.923, de 06/06/21. (DOE 08/06/21) - Efeitos a partir de 08/06/21 – Conv. ICMS 54/09.)NOTA 04 -O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3964) do Decreto 50.315, de 13/05/13. (DOE 14/05/13) - Efeitos a partir de 01/06/13.)CXVI - saídas, no período de 1º de setembro de 2021 a 30 de abril de 2026, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)NOTA 01 -O disposto neste inciso aplica-se: (Redação dada pelo art. 1º, VI (Alteração 3091), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)a) às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública que atenderem os requisitos do art. 14 do CTN e municípios participantes do programa; (Redação dada pelo art. 1º, VI (Alteração 3091), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)b) também, às saídas decorrentes de aquisições de alimentos efetuadas pela CONAB junto a produtores rurais, suas cooperativas, organizações ou associações, com a utilização de recursos descentralizados do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6391) do Decreto 57.742, de 19/08/24. (DOE 20/08/24) - Efeitos a partir de 20/08/24 - Conv. ICMS 18/03 e 74/24.)NOTA 02 -O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5746) do Decreto 56.212, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/12/21 – Ajs. SINIEF 02/03 e 40/21.)a) possuir "Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional", expedido pelo Ministério da Cidadania; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5746) do Decreto 56.212, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/12/21 – Ajs. SINIEF 02/03 e 40/21.)b) possuir "Certificado de Doação Eventual", expedido pelo Ministério da Cidadania, para cada evento de doação; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5746) do Decreto 56.212, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/12/21 – Ajs. SINIEF 02/03 e 40/21.)c) emitir documento fiscal para acobertar a: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5746) do Decreto 56.212, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/12/21 – Ajs. SINIEF 02/03 e 40/21.)1 - operação contendo, além dos requisitos previstos na nota 07, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número do certificado referido na alínea "b" e, no campo "NATUREZA DA OPERAÇÃO", a expressão "Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional"; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5746) do Decreto 56.212, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/12/21 – Ajs. SINIEF 02/03 e 40/21.)2 - prestação de serviço, contendo, no campo "OBSERVAÇÕES", o número do certificado referido na alínea "b" e, no campo "NATUREZA DA PRESTAÇÃO", a expressão "Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional". (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5746) do Decreto 56.212, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/12/21 – Ajs. SINIEF 02/03 e 40/21.)NOTA 03 -A utilização deste benefício fiscal não poderá ser adotada cumulativamente com qualquer outro benefício fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1604) do Decreto 42.330, de 10/07/03. (DOE 11/07/03, retificado em 25/07/03) - Efeitos a partir de 11/07/03.)NOTA 04 -Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento da mercadoria ou o serviço prestado, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1699) do Decreto 42.844, de 20/01/04. (DOE 21/01/04) - Efeitos a partir de 27/05/03.)NOTA 05 -Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior com
Parte 11
ercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5658) do Decreto 56.066, de 02/09/21. (DOE 03/09/21) - Efeitos retroativos a 01/09/21 - Conv. ICMS 101/21.)NOTA 06 -O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)NOTA 07 -Nas doações e aquisições realizadas nos termos deste inciso, bem como nas operações consequentes, as mercadorias devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5745) do Decreto 56.212, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/12/21 – Convs. ICMS 18/03 e 101/21.)CXVII - operações, a partir de 6 de janeiro de 2004, com veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 1732) do Decreto 42.899, de 11/02/04. (DOE 12/02/04) - Efeitos a partir de 06/01/04.)NOTA 01 -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 1732) do Decreto 42.899, de 11/02/04. (DOE 12/02/04) - Efeitos a partir de 06/01/04.)NOTA 02 -Esta isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas: (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 1732) do Decreto 42.899, de 11/02/04. (DOE 12/02/04) - Efeitos a partir de 06/01/04.)a) nos processos de licitação nº 08650.001237/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados), 08650.001894/2003-63 (aquisição de veículos caracterizados tipo caminhonete 4x4), 08650.001895/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados tipo camioneta), 08650.001896/2003-52 (aquisição de motocicletas caracterizadas) e 08650.001982/2003-65 (aquisição de veículos caracterizados tipo micro-ônibus); (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 1732) do Decreto 42.899, de 11/02/04. (DOE 12/02/04) - Efeitos a partir de 06/01/04.)b) com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 1732) do Decreto 42.899, de 11/02/04. (DOE 12/02/04) - Efeitos a partir de 06/01/04.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1823) do Decreto 43.395, de 14/10/04. (DOE 15/10/04, retificado em 27/10/04) - Efeitos a partir de 18/02/04.)NOTA 03 -Para efeito de fruição desta isenção, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, indicando expressamente na Nota Fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4512) do Decreto 52.495, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)NOTA 04 -Esta isenção produzirá efeitos durante a vigência do Conv. ICMS 112/03, que estabelece a cooperação entre as Secretarias da Fazenda, Tributação, Economia, Finanças ou Gerências de Receitas dos Estados e do Distrito Federal e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 1732) do Decreto 42.899, de 11/02/04. (DOE 12/02/04) - Efeitos a partir de 06/01/04.)CXVIII - operações, no período de 7 de novembro de 2003 a 31 de dezembro de 2011, a seguir relacionadas: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2386) do Decreto 45.116, de 26/06/07. (DOE 27/06/07) - Efeitos a partir de 27/06/07.)NOTA -A fruição dos benefícios previstos neste inciso fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na Usina Termelétrica Seival. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1744) do Decreto 42.908, de 17/02/04. (DOE 18/02/04) - Efeitos a partir de 07/11/03.)a) recebimentos decorrentes de importação do exterior de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Apêndice XXV, todos sem similar produzido no país, adquiridos para a construção da Usina Termelétrica Seival, localizada no município de Candiota, RS, pertencente à UTE Seival S.A.; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1744) do Decreto 42.908, de 17/02/04. (DOE 18/02/04) - Efeitos a partir de 07/11/03.)NOTA -A comprovação da inexistência de similaridade será feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1744) do Decreto 42.908, de 17/02/04. (DOE 18/02/04) - Efeitos a partir de 07/11/03.)b) entradas de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Apêndice XXV, adquiridos para a construção da Usina Termelétrica Seival, localizada no município de Candiota, RS, pertencente à UTE Seival S.A., relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4°, IX. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1744) do Decreto 42.908, de 17/02/04. (DOE 18/02/04) - Efeitos a partir de 07/11/03.)CXIX - entradas de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4°, IX, desde que não possuam similar fabricado neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para fabricação de cervejas, refrigerantes e sucos e envasamento de água mineral, e que seja beneficiária do FUNDOPEM-RS e do INTEGRAR/RS, nos termos do disposto na Lei n° 11.916, de 02/06/03; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1764) do Decreto 43.002, de 06/04/04. (DOE 07/04/04) - Efeitos a partir de 07/04/04.)NOTA 01 -A inexistência de similaridade será comprovada mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4321) do Decreto 51.687, de 29/07/14. (DOE 30/07/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)NOTA 02 -Na avaliação de similaridade: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1764) do Decreto 43.002, de 06/04/04. (DOE 07/04/04) - Efeitos a partir de 07/04/04.)a) tratando-se de bens que componham um conjunto industrial ou una linha de produção, será considerado o todo, e não as suas partes componentes: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1764) do Decreto 43.002, de 06/04/04. (DOE 07/04/04) - Efeitos a partir de 07/04/04.)b) não serão considerados os bens produzidos ou comercializados por empresa que tenha por atividade, por si ou por empresa coligada, a industrialização das bebidas referidas neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1764) do Decreto 43.002, de 06/04/04. (DOE 07/04/04) - Efeitos a partir de 07/04/04.)NOTA 03 -Havendo discordância do contribuinte em relação à declaração emitida pela FIERGS, referida na nota 01, a divergência será solucionada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4522) do Decreto 52.537, de 01/09/15. (DOE 02/09/15) - Efeitos a partir de 02/09/15.)CXX - saídas internas, das mercadorias abaixo indicadas, para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo e Judiciário: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1801) do Decreto 43.295, de 18/08/04. (DOE 19/08/04) - Efeitos a partir de 19/08/04.)NOTA 01 -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a"; e restituição de imposto retido por substituição tributária decorrente de saídas alcançadas por esta isenção, Livro III, arts. 23, V, e 24-A. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1801) do Decreto 43.295, de 18/08/04. (DOE 19/08/04) - Efeitos a partir de 19/08/04.)NOTA 02 -Esta isenção não se aplica às operações cuja aquisição seja feita com verbas de pronto pagamento. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1801) do Decreto 43.295, de 18/08/04. (DOE 19/08/04) - Efeitos a partir de 19/08/04.)NOTA 03 -Esta isenção fica condicionada a que: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1801) do Decreto 43.295, de 18/08/04. (DOE 19/08/04) - Efeitos a partir de 19/08/04.)a) o estabelecimento remetente deduza do preço da mercadoria, indicando expressamente no documento fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4512) do Decreto 52.495, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)b) seja consignado no documento fiscal o respectivo número do empenho ou, na hipótese de aquisição de mercadoria decorrente de decisão judicial, o número do processo judicial. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6583) do Decreto 58.197, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 11/06/25 - Conv. ICMS 26/03.)a) produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1801) do Decreto 43.295, de 18/08/04. (DOE 19/08/04) - Efeitos a partir de 19/08/04.)b) mercadorias classificadas nos Capítulos 84, 85 e 90 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1874) do Decreto 43.689, de 21/03/05. (DOE 22/03/05) - Efeitos a partir de 22/03/05.)c) produtos alimentícios classificados nos Capítulos 02 a 05, 07 a 11, 13 e 15 a 22, da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1801) do Decreto 43.295, de 18/08/04. (DOE 19/08/04) - Efeitos a partir de 19/08/04.)d) artigos de vestuário e seus acessórios, classificados nos Capítulos 61 e 62, da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1801) do Decreto 43.295, de 18/08/04. (DOE 19/08/04) - Efeitos a partir de 19/08/04.)e) artefatos têxteis, classificados no Capítulo 63 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1801) do Decreto 43.295, de 18/08/04. (DOE 19/08/04) - Efeitos a partir de 19/08/04.)f) calçados classificados no Capítulo 64 da NBM/SHNCM; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1801) do Decreto 43.295, de 18/08/04. (DOE 19/08/04) - Efeitos a partir de 19/08/04.)g) artigos de mobiliário e de iluminação classificados no Capítulo 94 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1801) do Decreto 43.295, de 18/08/04. (DOE 19/08/04) - Efeitos a partir de 19/08/04.)h) armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no Capítulo 93 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1801) do Decreto 43.295, de 18/08/04. (DOE 19/08/04) - Efeitos a partir de 19/08/04.)i) veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1801) do Decreto 43.295, de 18/08/04. (DOE 19/08/04) - Efeitos a partir de 19/08/04.)j) combustíveis e lubrificantes. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1801) do Decreto 43.295, de 18/08/04. (DOE 19/08/04) - Efeitos a partir de 19/08/04.)NOTA 01 -Em relação às mercadorias referidas nesta alínea, a isenção condiciona-se a que sejam baixadas instruções pela Receita Estadual definindo procedimentos para restituição do imposto pago por substituição tributária nas operações alcançadas pela isenção prevista neste inciso. (Transformada Nota em Nota 01 pelo art. 5º (Alteração 6120) do Decreto 57.011, de 28/04/23. (DOE 28/04/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/23 - Convs. 26/03, 199/22 e 15/23.)NOTA 02 -Esta isenção não se aplica aos combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica, nos termos do art. 62. (Acrescentado pelo art. 5º (Alteração 6120) do Decreto 57.011, de 28/04/23. (DOE 28/04/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/23 - Convs. 26/03, 199/22 e 15/23.)l) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5269) do Decreto 55.213, de 29/04/20. (DOE 29/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 26/03.)m) papel cortado no formato 64x88mm e nos tipos AA (76x112mm), BB (66x96mm), A3, A4, Ofício I e II e Carta. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2265) do Decreto 44.762, de 29/11/06. (DOE 30/11/06) - Efeitos a partir de 30/11/06.)n) construções pré-fabricadas, classificadas na subposição 9406.00 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3109) do Decreto 47.251, de 27/05/10. (DOE 28/05/10) - Efeitos a partir de 28/05/10.)CXXI - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4916) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18 - Conv. ICMS 30/17.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4916) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18 - Conv. ICMS 30/17.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4916) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18 - Conv. ICMS 30/17.)1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4916) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18 - Conv. ICMS 30/17.)2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4916) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18 - Conv. ICMS 30/17.)3 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4916) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18 - Conv. ICMS 30/17.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4916) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18 - Conv. ICMS 30/17.)1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4916) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18 - Conv. ICMS 30/17.)2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4916) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18 - Conv. ICMS 30/17.)3 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4916) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18 - Conv. ICMS 30/17.)4 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4916) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18 - Conv. ICMS 30/17.)5 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4916) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18 - Conv. ICMS 30/17.)6 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4916) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18 - Conv. ICMS 30/17.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4916) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18 - Conv. ICMS 30/17.)CXXII - recebimento decorrente de importação do exterior, realizada por empresa portuária, para o aparelhamento do porto de Rio Grande, de um guindaste móvel portuário, diesel, hidráulico, sobre pneus, marca Liebherr, modelo LHM 320 Litronic, classificado no código 8426.41.00 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1967) do Decreto 43.944, de 25/07/05. (DOE 26/07/05) - Efeitos a partir de 25/04/05.)NOTA 01 -A fruição do benefício previsto neste inciso fica condicionada à integração do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e a seu efetivo uso em portos localizados neste Estado para movimentação de contêineres e granéis sólidos em grandes navios pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1967) do Decreto 43.944, de 25/07/05. (DOE 26/07/05) - Efeitos a partir de 25/04/05.)NOTA 02 -A inexistência de similaridade será atestada pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos - ABIMAQ. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1967) do Decreto 43.944, de 25/07/05. (DOE 26/07/05) - Efeitos a partir de 25/04/05.)CXXIII - recebimentos, no período de 6 de setembro de 2005 a 30 de abril de 2026, de bens relacionados no Apêndice XXVI, importados do exterior e destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal n° 11.033, de 21/12/04, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)NOTA 01 -Esta isenção fica condicionada: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1993) do Decreto 44.005, de 05/09/05. (DOE 06/09/05) - Efeitos a partir de 06/09/05.)a) à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Federal nº 11.033, de 21/12/04, ao referido bem; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1993) do Decreto 44.005, de 05/09/05. (DOE 06/09/05) - Efeitos a partir de 06/09/05.)b) à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos localizados neste Estado, na execução dos serviços referidos no "caput", pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1993) do Decreto 44.005, de 05/09/05. (DOE 06/09/05) - Efeitos a partir de 06/09/05.)c) a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1993) do Decreto 44.005, de 05/09/05. (DOE 06/09/05) - Efeitos a partir de 06/09/05.)d) à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2288) do Decreto 44.869, de 23/01/07. (DOE 24/01/07) - Efeitos a partir de 24/01/07.)NOTA 02 -Na hipótese de inobservância do disposto na nota 01, considera-se devido o imposto por ocasião do recebimento dos bens. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1993) do Decreto 44.005, de 05/09/05. (DOE 06/09/05) - Efeitos a partir de 06/09/05.)NOTA 03 -Não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional prevista na alínea "d" da nota 01, para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20' e 40' ("reach stacker"), classificados no código 8426.41.90 da NBM/SH-NCM, no período de vigência do § 2º do art. 35 da Portaria SECEX nº 25, de 30/11/08, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Acrescentado pelo art. 1º, VII (Alteração 3092), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 23/04/10.)CXXIV - saídas, a partir 1º de janeiro de 2025, de maçãs e peras, desde que frescas; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6469) do Decreto 57.913, de 16/12/24. (DOE 17/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 94/05.)NOTA 01 -Esta isenção fica condicionada a que o contribuinte não gere, em cada período de apuração, saldo credor do imposto em decorrência da realização de operações com o benefício referido neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2015) do Decreto 44.096, de 07/11/05. (DOE 08/11/05) - Efeitos a partir de 01/11/05.)NOTA 02 -Para os fins do disposto na Nota 01, o contribuinte deverá estornar, em cada período de apuração, além dos créditos fiscais previstos nos arts. 33, IV e 34, I, outros créditos do imposto vinculados a operações com as mesmas espécies de mercadorias, no limite da diferença entre o imposto que deixou de ser debitado em função da isenção e os créditos fiscais estornados citados anteriormente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2015) do Decreto 44.096, de 07/11/05. (DOE 08/11/05) - Efeitos a partir de 01/11/05.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6469) do Decreto 57.913, de 16/12/24. (DOE 17/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 94/05.)CXXV - saídas internas, a partir de 1º de junho de 2024, de pão francês e massa congelada destinada ao preparo de pão francês; (Reintroduzido pelo art. 7º (Alteração 6341) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 2° da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.)NOTA -Entende-se como pão francês aquele obtido pelo cozimento de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, não podendo ter ingrediente que venha a modificar o tipo, característica ou classificação, produzido no peso de até 500g. (Reintroduzido pelo art. 7º (Alteração 6341) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 2° da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.)CXXVI - saídas internas de tijolos de cerâmica, excluídos os refratários, classificados no código 6904.10.00 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2075) do Decreto 44.281, de 31/01/06. (DOE 01/02/06) - Efeitos a partir de 01/01/06.)CXXVII - a partir de 1º de outubro de 2019, nas saídas internas de energia elétrica, a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Leis nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial de Baixa Renda", de acordo com as condições fixadas nas Resoluções nº 246, de 30 de abril de 2002, nº 485, de 29 de agosto de 2002 e nº 431, de 29 de março de 2011, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5111) do Decreto 54.801, de 18/09/19. (DOE 19/09/19) - Efeitos a partir de 01/10/19 - Conv. ICMS 114/19.)NOTA -A definição de "Subclasse Residencial Baixa Renda" tem por base o disposto na Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5111) do Decreto 54.801, de 18/09/19. (DOE 19/09/19) - Efeitos a partir de 01/10/19 - Conv. ICMS 114/19.)CXXVIII - saídas, a partir de 25 de abril de 2005, de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada; (Acrescentado pelo art. 4º, II (Alteração 2092), do Decreto 44.299, de 20/02/06. (DOE 21/02/06) - Efeitos a partir de 25/04/05.)NOTA -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Acrescentado pelo art. 4º, II (Alteração 2092), do Decreto 44.299, de 20/02/06. (DOE 21/02/06) - Efeitos a partir de 25/04/05.)CXXIX - operações a seguir relacionadas, a partir de 25 de julho de 2008: (Redação dada ao inciso CXXIX pelo art. 1º (Alteração 2740) do Decreto 45.974, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 25/07/08.)NOTA 01 -O benefício previsto neste inciso fica condicionado: (Redação dada ao inciso CXXIX pelo art. 1º (Alteração 2740) do Decreto 45.974, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 25/07/08.)a) à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação; (Redação dada ao inciso CXXIX pelo art. 1º (Alteração 2740) do Decreto 45.974, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 25/07/08.)b) a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. (Redação dada ao inciso CXXIX pelo art. 1º (Alteração 2740) do Decreto 45.974, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 25/07/08.)NOTA 02 -A FIOCRUZ disponibilizará na Internet a relação de farmácias que fazem parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil". (Redação dada ao inciso CXXIX pelo art. 1º (Alteração 2740) do Decreto 45.974, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 25/07/08.)NOTA 03 -As farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata este inciso deverão: (Redação dada ao inciso CXXIX pelo art. 1º (Alteração 2740) do Decreto 45.974, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 25/07/08.)a) ser inscritas no CGC/TE; (Redação dada ao inciso CXXIX pelo art. 1º (Alteração 2740) do Decreto 45.974, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 25/07/08.)b) ser usuárias de ECF ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4222) do Decreto 51.210, de 14/02/14. (DOE 17/02/14) - Efeitos a partir de 01/02/14 - Conv. ICMS 162/13.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4318) do Decreto 51.679, de 28/07/14. (DOE 29/07/14) - Efeitos a partir de 29/07/14.)d) arquivar, no próprio estabelecimento, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos, para exibição ao fisco, quando exigido, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas; (Redação dada ao inciso CXXIX pelo art. 1º (Alteração 2740) do Decreto 45.974, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 25/07/08.)e) escriturar normalmente e apresentar, sempre que regularmente notificado, o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO. (Redação dada ao inciso CXXIX pelo art. 1º (Alteração 2740) do Decreto 45.974, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 25/07/08.)NOTA 04 -As farmácias que atenderem ao disposto na nota 03 ficam dispensadas: (Redação dada ao inciso CXXIX pelo art. 1º (Alteração 2740) do Decreto 45.974, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 25/07/08.)a) em relação aos livros fiscais, da escrituração do Registro de Saídas e do Registro de Apuração do ICMS; (Redação dada ao inciso CXXIX pelo art. 1º (Alteração 2740) do Decreto 45.974, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 25/07/08.)b) do cumprimento das demais obrigações acessórias. (Redação dada ao inciso CXXIX pelo art. 1º (Alteração 2740) do Decreto 45.974, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 25/07/08.)NOTA 05 -Na devolução de bens ou mercadorias pelas farmácias integrantes do Programa à FIOCRUZ, a Nota Fiscal que documentar a operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3477) do Decreto 48.362, de 14/09/11. (DOE 15/09/11) - Efeitos a partir de 01/10/11.)a) saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ destinadas às farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei Federal nº 10.858, de 13/04/04; (Redação dada ao inciso CXXIX pelo art. 1º (Alteração 2740) do Decreto 45.974, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 25/07/08.)b) saídas internas a pessoa física consumidor final, promovidas pelas farmácias referidas na alínea "a", de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas recebidos da FIOCRUZ; (Redação dada ao inciso CXXIX pelo art. 1º (Alteração 2740) do Decreto 45.974, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 25/07/08.)CXXX - saídas, no período de 10 de agosto de 2011 a 30 de abril de 2026, de sanduíches denominados "Big Mac", promovidas pelas lojas próprias e franqueadas da Rede McDonald's, na data do evento "McDia Feliz" constante em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)NOTA -Esta isenção fica condicionada à comprovação na Secretaria da Fazenda da doação do total da renda proveniente da venda dos sanduíches, após a dedução de outros tributos, às entidades de assistência social, sem fins lucrativos relacionadas em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5381) do Decreto 55.651, de 15/12/20. (DOE 16/12/20) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 133/20.)CXXXI - saídas, a partir de 14 de agosto de 2006, de medidores de vazão e condutivímetros, bem como de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2202) do Decreto 44.684, de 18/10/06. (DOE 19/10/06) - Efeitos a partir de 14/08/06.)NOTA 01 -A isenção prevista neste inciso fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. (Renumerado Nota para Nota 01 pelo art. 1º, I (Alteração 3104), do Decreto 47.281, de 16/06/10. (DOE 17/06/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)NOTA 02 -Esta isenção também se aplica às saídas de equipamentos, partes e peças necessários à instalação do Sistema de Controle de Produção de Bebidas - SICOBE, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridos pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 12/08/08. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 3104), do Decreto 47.281, de 16/06/10. (DOE 17/06/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)CXXXII - saídas, a partir de 22 de julho de 2005, de selos destinados ao controle fiscal federal, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil; (Acrescentado pelo art. 1º, V (Alteração 2221), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Acrescentado pelo art. 1º, V (Alteração 2221), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)NOTA 02 -Esta isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam desoneradas dos impostos e contribuições federais. (Acrescentado pelo art. 1º, V (Alteração 2221), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)CXXXIII - utilização de mercadoria ou bem importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, estocados no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), cujo pagamento do imposto estava suspenso nos termos do art. 55, VII; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2235) do Decreto 44.713, de 31/10/06. (DOE 01/11/06) - Efeitos a partir de 01/11/06.)CXXXIV - saídas internas, no período de 18 de abri
Parte 12
l de 2006 a 30 de abril de 2026, de bens relacionados no Apêndice XXVII, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal n° 11.033, de 21/12/04, para utilização na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)NOTA 01 -Esta isenção fica condicionada: (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 2272), do Decreto 44.815, de 26/12/06. (DOE 27/12/06) - Efeitos a partir de 18/04/06.)a) à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Federal n° 11.033, de 21/12/04, ao referido bem; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 2272), do Decreto 44.815, de 26/12/06. (DOE 27/12/06) - Efeitos a partir de 18/04/06.)b) à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos localizados neste Estado, na execução dos serviços referidos no "caput", pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 2272), do Decreto 44.815, de 26/12/06. (DOE 27/12/06) - Efeitos a partir de 18/04/06.)NOTA 02 -A inobservância do disposto na nota 01 a acarretará o pagamento do imposto devido, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010 e com os demais acréscimos legais. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3014) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)CXXXV - as transferências, dentro do território nacional, no período de 1º de janeiro de 2020 a 30 de abril de 2026, de bens indicados no Apêndice XXVIII, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, desde que efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia (TBG); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)NOTA 01 -Esta isenção fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos produtos na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4988) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 09/06.)NOTA 02 -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XX. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4988) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 09/06.)CXXXVI - operações, no período de 31 de julho de 2006 a 30 de abril de 2026, de circulação de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros, instituídos pela Lei Federal nº 11.076, de 30/12/04; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)NOTA 01 -A isenção prevista no "caput" não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2300) do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)NOTA 02 -Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal na operação tratada no "caput" deste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2300) do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)NOTA 03 -Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2300) do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)NOTA 04 -O endossatário do CDA que requerer a entrega do produto, recolherá o ICMS em favor do estado onde estiver localizado o depositário, observado o seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2300) do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)a) para o cálculo do ICMS, será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2300) do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)b) nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante, bem como nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados, aplicar-se-á a legislação do ICMS específica de cada estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2300) do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)NOTA 05 -O endossatário ao requerer a entrega do produto entregará ao depositário, além dos documentos previstos na Lei Federal nº 11.076/04, art. 21, § 5º, uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS devido. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2300) do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)NOTA 06 -O documento de arrecadação original deverá circular juntamente com a Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "a" da nota 07, e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2300) do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)NOTA 07 -O depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para: (Redação dada à Nota 07 pelo art. 1º (Alteração 2619) do Decreto 45.707, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 16/05/08.)a) o endossatário do CDA, com destaque do ICMS e com as seguintes indicações: (Redação dada à Nota 07 pelo art. 1º (Alteração 2619) do Decreto 45.707, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 16/05/08.)1 - base de cálculo, que será o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local do armazém geral ou, na sua falta, no mercado atacadista regional; (Redação dada à Nota 07 pelo art. 1º (Alteração 2619) do Decreto 45.707, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 16/05/08.)2 - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a observação "ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06"; (Redação dada à Nota 07 pelo art. 1º (Alteração 2619) do Decreto 45.707, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 16/05/08.)b) o depositante original, sem destaque do ICMS e com as seguintes indicações: (Redação dada à Nota 07 pelo art. 1º (Alteração 2619) do Decreto 45.707, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 16/05/08.)1 - valor da operação, que será o valor que serviu de base de cálculo na emissão na Nota Fiscal referida na alínea "a"; (Redação dada à Nota 07 pelo art. 1º (Alteração 2619) do Decreto 45.707, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 16/05/08.)2 - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a observação "Nota Fiscal emitida para efeito de baixa de estoque do depositante". (Redação dada à Nota 07 pelo art. 1º (Alteração 2619) do Decreto 45.707, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 16/05/08.)NOTA 08 -O depositário deverá anexar à via fixa da Nota Fiscal prevista na nota 07, "a", cópia do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA para apresentação ao Fisco, quando solicitado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2619) do Decreto 45.707, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 16/05/08.)NOTA 09 -O depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento do disposto na nota 05 será solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2619) do Decreto 45.707, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 16/05/08.)NOTA 10 -A Nota Fiscal prevista na nota 07, "b", devidamente registrada ou arquivada, pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque de mercadoria. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2619) do Decreto 45.707, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 16/05/08.)CXXXVII - operações, no período de 1º de maio de 2008 a 30 de abril de 2026, com cimento asfáltico de petróleo constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, produto classificado no código 2713.20.00 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)CXXXVIII - saídas de partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, promovidas por concessionário ou por oficina autorizada, destinadas ao fabricante de veículos autopropulsados, desde que ocorram até trinta dias após o vencimento da garantia; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2332) do Decreto 44.928, de 08/03/07. (DOE 09/03/07) - Efeitos a partir de 01/12/06.)CXXXIX - saídas, decorrentes de vendas realizadas no período de 1º a 30 de maio de 2007, de ônibus novos, inclusive chassis ou carrocerias, de estabelecimento fabricante localizado neste Estado, destinadas a empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo de passageiros do Estado do Rio de Janeiro e de seus Municípios, para uso em seus respectivos territórios, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte dessas mercadorias, relativamente ao trecho compreendido entre o estabelecimento do fabricante e o endereço do adquirente; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2360) do Decreto 45.043, de 04/05/07. (DOE 07/05/07) - Efeitos a partir de 07/05/07.)CXL - recebimentos, no período de 18 de julho de 2007 a 30 de abril de 2026, de bens relacionados no Apêndice XXX, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização em portos localizados neste Estado, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)NOTA 01 -O benefício previsto neste inciso aplica-se também aos "portos secos". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2396) do Decreto 45.157, de 17/07/07. (DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 18/07/07.)NOTA 02 -Esta isenção fica condicionada: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2396) do Decreto 45.157, de 17/07/07. (DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 18/07/07.)a) à integração do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e à sua utilização com a finalidade prevista no "caput", pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2396) do Decreto 45.157, de 17/07/07. (DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 18/07/07.)b) à comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado, que deverá ser feita mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4321) do Decreto 51.687, de 29/07/14. (DOE 30/07/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)NOTA 03 -Havendo discordância do contribuinte em relação à declaração emitida pela FIERGS, referida na alínea "b" da nota 02, a divergência será solucionada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4522) do Decreto 52.537, de 01/09/15. (DOE 02/09/15) - Efeitos a partir de 02/09/15.)CXLI - operações, no período de 6 de junho de 2007 a 30 de abril de 2026, com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação, instituído pelo Decreto Federal nº 11.162, de 4 de agosto de 2022, ou outro que venha a substituí-lo; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6655) do Decreto 58.454, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) – Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 53/07 e 129/25.)NOTA 01 -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 2398) do Decreto 45.157, de 17/07/07. (DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 06/06/07.)NOTA 02 -Esta isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 2398) do Decreto 45.157, de 17/07/07. (DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 06/06/07.)a) isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 2398) do Decreto 45.157, de 17/07/07. (DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 06/06/07.)b) a desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 2398) do Decreto 45.157, de 17/07/07. (DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 06/06/07.)NOTA 03 -Esta isenção somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 2398) do Decreto 45.157, de 17/07/07. (DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 06/06/07.)NOTA 04 -Para efeito de fruição desta isenção, o valor correspondente à desoneração dos tributos indicados na nota 02 deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa na Nota Fiscal relativa à operação. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 2398) do Decreto 45.157, de 17/07/07. (DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 06/06/07.)CXLII - recebimentos a partir de 6 de junho de 2007, decorrentes de importações do exterior de equipamentos, realizadas pelo Ministério da Justiça para a Secretaria Nacional de Segurança Pública, por meio da Coordenação-Geral de Logística da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria Executiva do Ministério da Justiça, CNPJ 00.394.494/0013-70, para serem utilizados no âmbito dos XV Jogos Pan-americanos e dos III Jogos Parapan-americanos, destinados a desenvolver ações nos diversos ambientes físicos onde se realizarão os eventos esportivos e por onde circularão as delegações, autoridades brasileiras e estrangeiras, objetivando a segurança, a prevenção e a repressão à violência; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 2398) do Decreto 45.157, de 17/07/07. (DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 06/06/07.)NOTA 01 -Esta isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 2398) do Decreto 45.157, de 17/07/07. (DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 06/06/07.)a) isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 2398) do Decreto 45.157, de 17/07/07. (DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 06/06/07.)b) a desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 2398) do Decreto 45.157, de 17/07/07. (DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 06/06/07.)NOTA 02 -Esta isenção somente se aplica às aquisições realizadas com o objetivo de viabilizar as ações de segurança dos XV Jogos Pan-americanos e III Jogos Parapan-americanos, que serão realizados na cidade do Rio de Janeiro, nos meses de julho e agosto de 2007. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 2398) do Decreto 45.157, de 17/07/07. (DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 06/06/07.)CXLIII - recebimentos, no período de 27 de julho de 2007 a 30 de abril de 2026, decorrentes de importação do exterior, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, e suas respectivas partes, peças e acessórios, relacionados no Apêndice XXXI, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)NOTA 01 -O benefício previsto neste inciso fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação e das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2409), do Decreto 45.185, de 26/07/07. (DOE 27/07/07) - Efeitos a partir de 27/07/07.)NOTA 02 -A inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2409), do Decreto 45.185, de 26/07/07. (DOE 27/07/07) - Efeitos a partir de 27/07/07.)CXLIV - saídas, no período de 23 de abril de 2007 a 30 de abril de 2026, de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código 3002.10.29 da NBM/SH-NCM, para órgãos e entidades da Administração Pública Direta, suas Autarquias e Fundações; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)NOTA 01 -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 2417), do Decreto 45.203, de 10/08/07. (DOE 13/08/07, retificado em 23/08/07) - Efeitos a partir de 23/04/07.)NOTA 02 -Esta isenção fica condicionada a que o estabelecimento remetente deduza do preço da mercadoria, com indicação expressa no documento fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 2417), do Decreto 45.203, de 10/08/07. (DOE 13/08/07, retificado em 23/08/07) - Efeitos a partir de 23/04/07.)CXLV - saídas de partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, promovidas por estabelecimento ou por oficina credenciada ou autorizada, destinadas ao fabricante, desde que ocorram até trinta dias após o vencimento da garantia; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2454) do Decreto 45.357, de 27/11/07. (DOE 28/11/07) - Efeitos a partir de 01/05/07.)NOTA -A isenção prevista neste inciso não se aplica às saídas de partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, promovidas por concessionário ou por oficina autorizada, destinadas ao fabricante de veículos autopropulsados, cuja isenção está prevista no inciso CXXXVIII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2454) do Decreto 45.357, de 27/11/07. (DOE 28/11/07) - Efeitos a partir de 01/05/07.)CXLVI - operações, no período de 1º de dezembro de 2012 a 31 de dezembro de 2020, com as mercadorias a seguir relacionadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Portaria nº 522, de 09/04/97, do Programa Um Computador por Aluno - PROUCAe Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional -RECOMPE, instituídos pela Lei Federal nº 12.249, de 11/06/10, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, instituído pela Medida Provisória nº 563, de 03/04/12: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5351) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20 – Conv. ICMS 101/20.)NOTA 01 -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 2548) do Decreto 45.498, de 26/02/08. (DOE 27/02/08, retificado em 05/08/09) - Efeitos a partir de 04/01/08.)NOTA 02 -Esta isenção somente se aplica quando, cumulativamente: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 2548) do Decreto 45.498, de 26/02/08. (DOE 27/02/08, retificado em 05/08/09) - Efeitos a partir de 04/01/08.)a) a operação estiver contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 2548) do Decreto 45.498, de 26/02/08. (DOE 27/02/08, retificado em 05/08/09) - Efeitos a partir de 04/01/08.)b) a aquisição for realizada por meio de processo licitatório, efetuado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 2548) do Decreto 45.498, de 26/02/08. (DOE 27/02/08, retificado em 05/08/09) - Efeitos a partir de 04/01/08.)c) na hipótese de importação dos produtos relacionados na alínea "b" do "caput" deste inciso, a operação estiver contemplada, também, com a desoneração do Imposto de Importação. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 2548) do Decreto 45.498, de 26/02/08. (DOE 27/02/08, retificado em 05/08/09) - Efeitos a partir de 04/01/08.)NOTA 03 -O contribuinte deverá deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, demonstrando expressamente na Nota Fiscal a referida dedução. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 2548) do Decreto 45.498, de 26/02/08. (DOE 27/02/08, retificado em 05/08/09) - Efeitos a partir de 04/01/08.)a) computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 e 8471.30.90, da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 2548) do Decreto 45.498, de 26/02/08. (DOE 27/02/08, retificado em 05/08/09) - Efeitos a partir de 04/01/08.)b) kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 2548) do Decreto 45.498, de 26/02/08. (DOE 27/02/08, retificado em 05/08/09) - Efeitos a partir de 04/01/08.)NOTA -O benefício previsto nesta alínea aplica-se, também, nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3791), do Decreto 49.780, de 05/11/12. (DOE 06/11/12) - Efeitos a partir de 01/12/12.)CXLVII - saídas de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 2559), do Decreto 45.524, de 03/03/08. (DOE 04/03/08) - Efeitos a partir de 04/03/08.)CXLVIII - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4745) do Decreto 53.163, de 10/08/16. (DOE 11/08/16) - Efeitos a partir de 16/07/16 - Conv. ICMS 63/16.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4745) do Decreto 53.163, de 10/08/16. (DOE 11/08/16) - Efeitos a partir de 16/07/16 - Conv. ICMS 63/16.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4745) do Decreto 53.163, de 10/08/16. (DOE 11/08/16) - Efeitos a partir de 16/07/16 - Conv. ICMS 63/16.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4745) do Decreto 53.163, de 10/08/16. (DOE 11/08/16) - Efeitos a partir de 16/07/16 - Conv. ICMS 63/16.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4745) do Decreto 53.163, de 10/08/16. (DOE 11/08/16) - Efeitos a partir de 16/07/16 - Conv. ICMS 63/16.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4745) do Decreto 53.163, de 10/08/16. (DOE 11/08/16) - Efeitos a partir de 16/07/16 - Conv. ICMS 63/16.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4745) do Decreto 53.163, de 10/08/16. (DOE 11/08/16) - Efeitos a partir de 16/07/16 - Conv. ICMS 63/16.)NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4745) do Decreto 53.163, de 10/08/16. (DOE 11/08/16) - Efeitos a partir de 16/07/16 - Conv. ICMS 63/16.)NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4745) do Decreto 53.163, de 10/08/16. (DOE 11/08/16) - Efeitos a partir de 16/07/16 - Conv. ICMS 63/16.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4745) do Decreto 53.163, de 10/08/16. (DOE 11/08/16) - Efeitos a partir de 16/07/16 - Conv. ICMS 63/16.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4745) do Decreto 53.163, de 10/08/16. (DOE 11/08/16) - Efeitos a partir de 16/07/16 - Conv. ICMS 63/16.)CXLIX - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3375) do Decreto 47.838, de 15/02/11. (DOE 16/02/11) - Efeitos a partir de 16/02/11.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3375) do Decreto 47.838, de 15/02/11. (DOE 16/02/11) - Efeitos a partir de 16/02/11.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3375) do Decreto 47.838, de 15/02/11. (DOE 16/02/11) - Efeitos a partir de 16/02/11.)1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3375) do Decreto 47.838, de 15/02/11. (DOE 16/02/11) - Efeitos a partir de 16/02/11.)2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3375) do Decreto 47.838, de 15/02/11. (DOE 16/02/11) - Efeitos a partir de 16/02/11.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3375) do Decreto 47.838, de 15/02/11. (DOE 16/02/11) - Efeitos a partir de 16/02/11.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3375) do Decreto 47.838, de 15/02/11. (DOE 16/02/11) - Efeitos a partir de 16/02/11.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3375) do Decreto 47.838, de 15/02/11. (DOE 16/02/11) - Efeitos a partir de 16/02/11.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3375) do Decreto 47.838, de 15/02/11. (DOE 16/02/11) - Efeitos a partir de 16/02/11.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3375) do Decreto 47.838, de 15/02/11. (DOE 16/02/11) - Efeitos a partir de 16/02/11.)NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3375) do Decreto 47.838, de 15/02/11. (DOE 16/02/11) - Efeitos a partir de 16/02/11.)NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3375) do Decreto 47.838, de 15/02/11. (DOE 16/02/11) - Efeitos a partir de 16/02/11.)CL - saídas, no período de 22 de dezembro de 2008 a 31 de março de 2009, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doações destinadas ao Estado de Santa Catarina para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas ocorridas naquele Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2790) do Decreto 46.102, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 22/12/08.)NOTA -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2790) do Decreto 46.102, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 22/12/08.)CLI - no período de 27 de abril de 2009 a 30 de abril de 2026, saídas de partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, destinadas ao fabricante, promovidas por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, autorizadas pelo fabricante, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE, conforme previsto no Convênio ICMS 75/91, cláusula primeira-B, § 1º, desde que ocorram até trinta dias após o vencimento da garantia; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)CLII - no período de 27 de abril de 2009 a 30 de abril de 2026, saídas de partes e peças novas em substituição às defeituosas, em virtude de garantia, a serem aplicadas em aeronave, promovidas pelo fabricante, destinadas às empresas referidas no inciso CLI, desde que ocorram até trinta dias após o vencimento da garantia; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)CLIII - recebimentos decorrentes de importação do exterior dos produtos a seguir relacionados, sem similar produzido no país, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2867) do Decreto 46.387, de 05/06/09. (DOE 08/06/09) - Efeitos a partir de 27/04/09.)NOTA -A inexistência de similaridade no país será comprovada mediante atestado emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor de abrangência nacional. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2867) do Decreto 46.387, de 05/06/09. (DOE 08/06/09) - Efeitos a partir de 27/04/09.)a) inseticidas Demand e Delthagard, classificados no código 3808.91.99 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2867) do Decreto 46.387, de 05/06/09. (DOE 08/06/09) - Efeitos a partir de 27/04/09.)b) inseticida Fendona, classificado no código 3808.91.9 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2867) do Decreto 46.387, de 05/06/09. (DOE 08/06/09) - Efeitos a partir de 27/04/09.)c) biolarvicida biológico Bactivec, classificado no código 3808.50.10 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2867) do Decreto 46.387, de 05/06/09. (DOE 08/06/09) - Efeitos a partir de 27/04/09.)d) pulverizador manual, classificado no código 8424.81.11 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2867) do Decreto 46.387, de 05/06/09. (DOE 08/06/09) - Efeitos a partir de 27/04/09.)e) pulverizador motor mochila (atomizador/nebulizador portátil), classificado no código 8424.81.19 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2867) do Decreto 46.387, de 05/06/09. (DOE 08/06/09) - Efeitos a partir de 27/04/09.)f) rolo de tela com inseticida (mosquiteiro), classificado no código 6303.19.90 da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2867) do Decreto 46.387, de 05/06/09. (DOE 08/06/09) - Efeitos a partir de 27/04/09.)CLIV - saídas internas e interestaduais, no período de 16 de julho a 30 de setembro de 2012, de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados e congelados, resultantes do abate de suínos produzidos neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3759) do Decreto 49.526, de 30/08/12. (DOE 31/08/12) - Efeitos a partir de 01/09/12.)NOTA -A utilização desta isenção não poderá ser adotada cumulativamente com o crédito fiscal presumido previsto no art. 32, LXXXII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3713) do Decreto 49.389, de 19/07/12. (DOE 20/07/12) - Efeitos a partir de 16/07/12.)CLV - saídas interestaduais, no período de 16 de julho a 30 de setembro de 2012, de suínos vivos; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3759) do Decreto 49.526, de 30/08/12. (DOE 31/08/12) - Efeitos a partir de 01/09/12.)CLVI - até 31 de dezembro de 2015, as operações vinculadas à organização e realização da Copa do Mundo FIFA 2014, na forma e condiçõ
Parte 13
es previstas no Convênio ICMS 142/11; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4244) do Decreto 51.343, de 28/03/14. (DOE 31/03/14) - Efeitos a partir de 31/03/14 - Conv. ICMS 142/11.)NOTA -Ver: isenção para as prestações de serviços, art. 10, XI; benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXIII; e suspensão do pagamento do imposto, art. 55, VIII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4244) do Decreto 51.343, de 28/03/14. (DOE 31/03/14) - Efeitos a partir de 31/03/14 - Conv. ICMS 142/11.)CLVII - recebimentos decorrentes de importação do exterior de veículos e carros blindados de combate e suas partes, classificados no código 8710.00.00 da NBM/SH-NCM, promovida pelo Ministério da Defesa, desde que sem similar nacional; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 3086), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 23/04/10.)NOTA 01 -A comprovação da inexistência de similaridade será feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 3086), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 23/04/10.)NOTA 02 -Ficam convalidados, no período de 1º de dezembro de 2009 a 22 de abril de 2010, os procedimentos adotados de acordo com o disposto neste inciso, independentemente da verificação da similaridade. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 3086), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 23/04/10.)CLVIII - saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada; (Acrescentado pelo art. 1º, V (Alteração 3090), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 23/04/10.)NOTA 01 -O benefício previsto neste inciso não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar. (Acrescentado pelo art. 1º, V (Alteração 3090), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 23/04/10.)NOTA 02 -Nas operações previstas neste inciso, os contribuintes deverão: (Acrescentado pelo art. 1º, V (Alteração 3090), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 23/04/10.)a) emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Conv. ICMS 33/10"; (Acrescentado pelo art. 1º, V (Alteração 3090), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 23/04/10.)b) emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Conv. ICMS 33/10". (Acrescentado pelo art. 1º, V (Alteração 3090), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 23/04/10.)CLIX - operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica pelo Departamento Penitenciário Nacional, CNPJ 00.394.494/0008-02, e de distribuição às diversas unidades prisionais brasileiras; (Acrescentado pelo art. 1º, V (Alteração 3095), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)NOTA -Esta isenção somente se aplica às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas: (Acrescentado pelo art. 1º, X (Alteração 3095), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)a) do Imposto de Importação ou do IPI; (Acrescentado pelo art. 1º, X (Alteração 3095), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS. (Acrescentado pelo art. 1º, X (Alteração 3095), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)CLX - fornecimento, no período de 17 de junho de 2010 a 30 de abril de 2026, pela União dos Escoteiros do Brasil, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros diretamente a seus associados; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)CLXI - operações, no período de 21 de maio de 2010 a 30 de abril de 2026, com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH-NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)NOTA -Esta isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com: (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 3130), do Decreto 47.344, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 21/05/10.)a) isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 3130), do Decreto 47.344, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 21/05/10.)b) desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 3130), do Decreto 47.344, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 21/05/10.)CLXII - recebimentos, a partir de 1º de dezembro de 2010, decorrentes de importação do exterior, de aparelhos de raio-x de diagnóstico para mamografia, classificados no código 9022.14.11 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, efetuada por hospitais e clínicas médicas credenciados junto ao Sistema Único de Saúde - SUS ou ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3291) do Decreto 47.630, de 02/12/10. (DOE 06/12/10) - Efeitos a partir de 06/12/10.)NOTA 01 -A inexistência de similaridade será comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 3343) do Decreto 47.807, de 27/01/11. (DOE 28/01/11) - Efeitos a partir de 28/01/11.)NOTA 02 -Ficam convalidados, no período de 21 de maio a 30 de novembro de 2010, os procedimentos adotados de acordo com o disposto na redação deste inciso vigente em 1º de dezembro de 2010. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3343) do Decreto 47.807, de 27/01/11. (DOE 28/01/11) - Efeitos a partir de 28/01/11.)CLXIII - saídas, no período de 20 de julho a 30 de setembro de 2010, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doações destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas ocorridas naquele Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3161) do Decreto 47.384, de 10/08/10. (DOE 11/08/10) - Efeitos a partir de 20/07/10.)NOTA -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3161) do Decreto 47.384, de 10/08/10. (DOE 11/08/10) - Efeitos a partir de 20/07/10.)CLXIV - operações, até 31 de julho de 2014, com mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização, do Estádio Beira-Rio, do Sport Club Internacional, e da Arena, do Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense, inclusive seus estacionamentos e centros de imprensa; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3250) do Decreto 47.482, de 15/10/10. (DOE 18/10/10) - Efeitos a partir de 18/10/10.)NOTA 01 -Ver: responsabilidade solidária, art. 14, XII; benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXIV. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3250) do Decreto 47.482, de 15/10/10. (DOE 18/10/10) - Efeitos a partir de 18/10/10.)NOTA 02 -O benefício previsto neste inciso fica limitado ao valor dos materiais utilizados especificado no memorial descritivo de cada um dos empreendimentos, respeitado, em qualquer hipótese, o limite de isenção do imposto de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), ficando os clubes impedidos de receber mercadorias com esta isenção a partir do atingimento desse limite. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3250) do Decreto 47.482, de 15/10/10. (DOE 18/10/10) - Efeitos a partir de 18/10/10.)NOTA 03 -Para os fins da nota anterior, considera-se memorial descritivo o documento, assinado pelo engenheiro responsável, que especifique os materiais a serem utilizados nas obras descritas no "caput" deste inciso, bem como os valores unitários e totais estimados de acordo com os preços correntes praticados no mercado do município de Porto Alegre, a ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação deste Decreto e atualizado até 30 (trinta) dias antes dos prazos previstos no art. 2º da Lei nº 13.526, de 14/10/10, oportunidade em que será revisto o limite estabelecido com base no valor especificado pelo respectivo memorial. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3250) do Decreto 47.482, de 15/10/10. (DOE 18/10/10) - Efeitos a partir de 18/10/10.)NOTA 04 -A fruição do benefício previsto neste inciso fica condicionada a que: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3250) do Decreto 47.482, de 15/10/10. (DOE 18/10/10) - Efeitos a partir de 18/10/10.)1 - haja a comprovação do efetivo emprego das mercadorias nas obras a que se refere o "caput" deste inciso; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3250) do Decreto 47.482, de 15/10/10. (DOE 18/10/10) - Efeitos a partir de 18/10/10.)2 - o remetente das mercadorias emita NF-e; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3250) do Decreto 47.482, de 15/10/10. (DOE 18/10/10) - Efeitos a partir de 18/10/10.)3 - o local da obra esteja inscrito no CGC/TE; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3250) do Decreto 47.482, de 15/10/10. (DOE 18/10/10) - Efeitos a partir de 18/10/10.)4 - o estabelecimento remetente deduza do preço da mercadoria, com indicação expressa no documento fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3250) do Decreto 47.482, de 15/10/10. (DOE 18/10/10) - Efeitos a partir de 18/10/10.)CLXV - recebimentos decorrentes de importação do exterior, promovida pelo Ministério da Defesa, de peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios, desde que sem similar nacional; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3277) do Decreto 47.591, de 23/11/10. (DOE 24/11/10) - Efeitos a partir de 24/11/10.)NOTA -A comprovação da inexistência de similaridade será feita por declaração do órgão interessado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3277) do Decreto 47.591, de 23/11/10. (DOE 24/11/10) - Efeitos a partir de 24/11/10.)CLXVI - saídas internas de mercadorias promovidas pela Fundação O Pão dos Pobres de Santo Antônio, CNPJ 92.666.015/0001-01, CGC/TE 096/0217657, desde que não ultrapassem o valor anual de 45.000 (quarenta e cinco mil) UPF-RS; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 3300), do Decreto 47.609, de 30/11/10. (DOE 01/12/10) - Efeitos a partir de 01/12/10.)NOTA -Ficam excluídas do benefício previsto neste inciso as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 3300), do Decreto 47.609, de 30/11/10. (DOE 01/12/10) - Efeitos a partir de 01/12/10.)CLXVII - recebimentos, no período de 9 de dezembro de 2010 a 30 de abril de 2026, decorrentes de importação do exterior, de pós-larvas de camarão e de reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)NOTA -Ver isenção para saídas de pós-larva de camarão no inciso XI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3310) do Decreto 47.642, de 08/12/10. (DOE 09/12/10) - Efeitos a partir de 09/12/10.)CLXVIII - saídas, no período de 9 de dezembro de 2010 a 30 de abril de 2026, de reprodutores de camarão marinho produzidos no País; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)CLXIX - recebimentos, no período de 26 de abril de 2011 a 31 de dezembro de 2012, decorrentes de importação do exterior, das mercadorias relacionadas no Apêndice XXXVIII, sem similar produzido no país, adquiridas por empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral ou por empresa contratada por essa sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3407) do Decreto 48.016, de 11/05/11. (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)NOTA -A inexistência de similaridade será comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3407) do Decreto 48.016, de 11/05/11. (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)CLXX - recebimentos, no período de 26 de abril de 2011 a 31 de dezembro de 2012, das mercadorias relacionadas no Apêndice XXXVIII, adquiridas por empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral ou por empresa contratada por essa sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", relativamente ao diferencial de alíquotas a que se refere o art. 4º, IX; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3407) do Decreto 48.016, de 11/05/11. (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)CLXXI - recebimentos decorrentes de importação do exterior de bens ou mercadorias relacionados no Apêndice XXXIII, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Livro IV, Título I, Capítulo XI, do Decreto Federal nº 6.759, de 05/02/09; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3458) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)NOTA 01 -Esta isenção é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição ao regime de tributação normal, devendo a opção ser formalizada por escrito e estar registrada em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3458) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)NOTA 02 -Esta isenção fica condicionada: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3458) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)a) a que os bens ou mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3458) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)b) a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do Fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3458) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)CLXXII - saídas, destinadas a pessoa sediada no exterior, dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subsequentemente importados nos termos das cláusulas primeira e segunda do Conv. ICMS 130/07 sob o amparo do Regime Aduaneiro de Admissão Temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, e a operação antecedente a essas saídas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3686) do Decreto 49.294, de 26/06/12. (DOE 27/06/12) - Efeitos a partir de 22/08/11.)NOTA 01 -Esta isenção é de adoção facultativa, em substituição ao regime de tributação normal, devendo o contribuinte que realize saída destinada a pessoa sediada no exterior formalizar por escrito a opção, que será reconhecida pela Receita Estadual mediante publicação em instrução normativa. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4070) do Decreto 50.737, de 11/10/13. (DOE 14/10/13) - Efeitos a partir de 14/10/13.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3539) do Decreto 48.626, de 28/11/11. (DOE 29/11/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)NOTA 03 -O disposto neste inciso aplica-se também: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3458) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)a) aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizados como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3458) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)b) aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3458) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)c) às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3458) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3562) do Decreto 48.772, de 05/01/12. (DOE 06/01/12) - Efeitos a partir de 22/08/11.)NOTA 05 -Esta isenção fica condicionada a que os bens ou mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3539) do Decreto 48.626, de 28/11/11. (DOE 29/11/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)NOTA 06 -Esta isenção também se aplica a operação interestadual antecedente à saída destinada a pessoa sediada no exterior, devendo o remetente, mediante verificação prévia de que o destinatário formalizou a adesão ao tratamento tributário previsto no Conv. ICMS 130/07 nos termos da legislação da unidade da Federação de destino, consignar na Nota Fiscal que documentar a operação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "O destinatário formalizou adesão ao tratamento tributário previsto no Conv. ICMS 130/07 nos termos da legislação da unidade da Federação de destino". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4070) do Decreto 50.737, de 11/10/13. (DOE 14/10/13) - Efeitos a partir de 14/10/13.)CLXXIII - recebimentos decorrentes de importação do exterior de bens ou mercadorias relacionados no Apêndice XXXIII, desde que utilizados conforme abaixo indicado: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3458) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)NOTA 01 -Esta isenção é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição ao regime de tributação normal, devendo a opção ser formalizada por escrito e estar registrada em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3458) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)NOTA 02 -Esta isenção aplica-se, também, às máquinas e equipamentos sobressalentes e às ferramentas, aparelhos e outras partes e peças destinados a garantir a operacionalidade dos bens de que trata este inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3458) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)NOTA 03 -Esta isenção fica condicionada a que os bens ou mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3539) do Decreto 48.625, de 28/11/11. (DOE 29/11/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)a) equipamentos utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3458) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)b) plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3458) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)c) equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3458) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)CLXXIV - saídas internas de gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino, promovidas por produtores rurais, por cooperativas de produtores ou por associações que as representem, enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3467) do Decreto 48.318, de 31/08/11. (DOE 01/09/11) - Efeitos a partir de 01/09/11.)NOTA -A comprovação de enquadramento no Pronaf se dará pela apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3467) do Decreto 48.318, de 31/08/11. (DOE 01/09/11) - Efeitos a partir de 01/09/11.)CLXXV - recebimentos de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para encapsulamento e teste de semicondutores, relativamente ao diferencial de alíquotas a que se refere o art. 4º, IX; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3501) do Decreto 48.447, de 17/10/11. (DOE 18/10/11) - Efeitos a partir de 18/10/11.)CLXXVI - recebimentos de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para produção de butadieno, relativamente ao diferencial de alíquotas a que se refere o art. 4º, IX; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3501) do Decreto 48.447, de 17/10/11. (DOE 18/10/11) - Efeitos a partir de 18/10/11.)CLXXVII - recebimentos de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, sem similar produzido no Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para produção de pneumáticos, relativamente ao diferencial de alíquotas a que se refere o art. 4º, IX; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3501) do Decreto 48.447, de 17/10/11. (DOE 18/10/11) - Efeitos a partir de 18/10/11.)NOTA 01 -A inexistência de similaridade será comprovada mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. (Transformado NOTA em NOTA 01 pelo art. 1.º (Alteração 4321) do Decreto 51.687, de 29/07/14. (DOE 30/07/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)NOTA 02 -Havendo discordância do contribuinte em relação à declaração emitida pela FIERGS, referida na nota 01, a divergência será solucionada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4522) do Decreto 52.537, de 01/09/15. (DOE 02/09/15) - Efeitos a partir de 02/09/15.)CLXXVIII - operações, a partir de 21 de outubro de 2011, com os seguintes fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, realizadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3527) do Decreto 48.534, de 11/11/11. (DOE 14/11/11) - Efeitos a partir de 21/10/11.)NOTA -Esta isenção fica condicionada a que as operações estejam contempladas com: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3527) do Decreto 48.534, de 11/11/11. (DOE 14/11/11) - Efeitos a partir de 21/10/11.)a) isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3527) do Decreto 48.534, de 11/11/11. (DOE 14/11/11) - Efeitos a partir de 21/10/11.)b) desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3527) do Decreto 48.534, de 11/11/11. (DOE 14/11/11) - Efeitos a partir de 21/10/11.)
Item
Fármacos
Medicamentos
Discriminação
NBM/SH-NCM
Discriminação
NBM/SH-NCM
a)
Albumina Humana
3504.00.90
Soroalbumina humana a 20% - Frasco Ampola 200mg/ml
3002.10.37
b)
Concentrado de Fator IX
3504.00.90
Concentrado de Fator IX da Coagulação - Frasco de 500 UI
3002.10.39
c)
Concentrado de Fator VIII
3504.00.90
Concentrado de Fator VIII da Coagulação - Frasco de 250 UI
3002.10.39
d)
Concentrado de Fator VIII
3504.00.90
Concentrado de Fator VIII da Coagulação - Frasco de 500 UI
3002.10.39
e)
Concentrado de Fator VIII
3504.00.90
Concentrado de Fator VIII da Coagulação - Frasco de 1.000 UI
3002.10.39
f)
Concentrado de Fator de Von Willebrand
3504.00.90
Concentrado de Fator de Von Willebrand - Frasco de 1.000 UI
3002.10.39
g)
Concentrado de Fator VIII
3504.00.90
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante - Frasco de 250 UI
3002.10.39
h)
Concentrado de Fator VIII
3504.00.90
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante - Frasco de 500 UI
3002.10.39
i)
Concentrado de Fator VIII
3504.00.90
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante - Frasco de 1.000 UI
3002.10.39
Parte 14
(Acrescentados ítens "g", "h" e "i" pelo art. 1º (Alteração 3865) Decreto 50.029, de 16/01/13. (DOE 17/01/13) - Efeitos a partir de 08/01/13.)CLXXIX - saídas internas, até 31 de março de 2012, de trigo em grão produzido neste Estado, exceto quando destinadas à indústria moageira; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3543) do Decreto 48.649, de 05/12/11. (DOE 06/12/11) - Efeitos a partir de 06/12/11.)CLXXX - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4982) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Convs. ICMS 60/92, 75/97 e 105/11.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4982) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Convs. ICMS 60/92, 75/97 e 105/11.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4982) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Convs. ICMS 60/92, 75/97 e 105/11.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4982) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Convs. ICMS 60/92, 75/97 e 105/11.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4982) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Convs. ICMS 60/92, 75/97 e 105/11.)CLXXXI - saídas de mercadorias promovidas pelo respectivo fabricante, destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore, no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3554) do Decreto 48.753, de 29/12/11. (DOE 30/12/11) - Efeitos a partir de 30/12/11.)NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3554) do Decreto 48.753, de 29/12/11. (DOE 30/12/11) - Efeitos a partir de 30/12/11.)NOTA 02 -Para fins do disposto neste inciso, considera-se: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3554) do Decreto 48.753, de 29/12/11. (DOE 30/12/11) - Efeitos a partir de 30/12/11.)a) embarcações de apoio offshore, as que operam em serviços de apoio às áreas de exploração, perfuração e produção de petróleo e de gás natural; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3554) do Decreto 48.753, de 29/12/11. (DOE 30/12/11) - Efeitos a partir de 30/12/11.)b) embarcações de apoio de serviços portuários, as dragas e as que operam nos portos prestando serviços de atracação e desatracação de navios, na manutenção do acesso marítimo nos portos e no carregamento e descarregamento de embarcações por mar. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3554) do Decreto 48.753, de 29/12/11. (DOE 30/12/11) - Efeitos a partir de 30/12/11.)NOTA 03 -Na hipótese em que tenha havido importação do exterior de insumos utilizados na fabricação dos produtos abrangidos pela isenção prevista neste inciso, a isenção fica condicionada a que: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3554) do Decreto 48.753, de 29/12/11. (DOE 30/12/11) - Efeitos a partir de 30/12/11.)a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3554) do Decreto 48.753, de 29/12/11. (DOE 30/12/11) - Efeitos a partir de 30/12/11.)b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4321) do Decreto 51.687, de 29/07/14. (DOE 30/07/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)NOTA 04 -O disposto neste inciso não se aplica às mercadorias destinadas ao uso ou consumo ou à integração no ativo permanente do destinatário. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3554) do Decreto 48.753, de 29/12/11. (DOE 30/12/11) - Efeitos a partir de 30/12/11.)NOTA 05 -Havendo discordância do contribuinte em relação à declaração emitida pela FIERGS, referida na alínea "b" da nota 03, a divergência será solucionada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4522) do Decreto 52.537, de 01/09/15. (DOE 02/09/15) - Efeitos a partir de 02/09/15.)CLXXXII - os recebimentos, de outras unidades da Federação, de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial, relativamente ao diferencial de alíquotas a que se refere o art. 4º, IX, desde que esta isenção esteja prevista em Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3576) do Decreto 48.792, de 11/01/12. (DOE 12/01/12) - Efeitos a partir de 12/01/12.)NOTA -O disposto neste inciso não se aplica às operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), na hipótese em que no Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, referido no "caput", esteja prevista esta exceção. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4453) do Decreto 52.272, de 26/02/15. (DOE 27/02/15) - Efeitos a partir de 27/02/15.)CLXXXIII - operações internas, bem como as correspondentes prestações de serviço de transporte, com gado vacum a ser utilizado em testes de vacinas para febre aftosa, em virtude de Termo de Cooperação Técnica celebrado entre a União, por intermédio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e o Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para a Saúde Animal - SINDAN, regulado pelo Decreto Federal nº 5.053, de 22/04/04, para atender ao Plano Nacional de Erradicação da Febre Aftosa - PNEFA, realizadas: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3597) do Decreto 48.842, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 30/01/12.)a) por produtor rural para o SINDAN; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3597) do Decreto 48.842, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 30/01/12.)b) pelo SINDAN para contribuinte estabelecido no Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3597) do Decreto 48.842, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 30/01/12.)CLXXXIV - até 31 de agosto de 2013, saídas interestaduais de rações para animais e de insumos utilizados em sua fabricação, relacionados no art. 23, IX, "b", "c" e "f", e X, "a", "b" e "d", para destinatários localizados nos Municípios relacionados nos Anexos I e II do Conv. ICMS 54/12, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública declarada nos decretos estaduais ou portarias citados nos referidos Anexos, decorrente da estiagem que atinge o Semiárido brasileiro; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4012) do Decreto 50.537, de 05/08/13. (DOE 06/08/13) - Efeitos a partir de 01/07/13.)NOTA 01 -A Nota Fiscal que documentar a saída interestadual das mercadorias a que se refere este inciso deverá conter, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a seguinte indicação: "Saída isenta do ICMS - Conv. ICMS 54/12". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3804) do Decreto 49.801, de 08/11/12. (DOE 09/11/12) - Efeitos a partir de 25/10/12.)NOTA 02 -Esta isenção aplica-se, também, às operações cujos destinatários estejam localizados em municípios que não fazem parte do Semiárido brasileiro, desde que a sua situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem, esteja declarada em Portaria do Ministério da Integração Regional. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3804) do Decreto 49.801, de 08/11/12. (DOE 09/11/12) - Efeitos a partir de 25/10/12.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4030) do Decreto 50.573, de 20/08/13. (DOE 21/08/13) - Efeitos a partir de 10/07/13.)NOTA 04 -Ficam convalidados os procedimentos e benefícios adotados nas operações interestaduais com base nas disposições contidas nesse inciso nos períodos e nos termos previstos nos Convs. ICMS 124/12, 2, 41, 49 e 51/13. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4012) do Decreto 50.537, de 05/08/13. (DOE 06/08/13) - Efeitos a partir de 06/08/13.)CLXXXV - saídas internas das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, constantes do Apêndice XLII, bem como as entradas dessas mercadorias relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX, daquelas mercadorias; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3694) do Decreto 49.384, de 19/07/12. (DOE 20/07/12) - Efeitos a partir de 20/07/12.)NOTA 01 -Esta isenção aplica-se, também, aos recebimentos decorrentes de importação do exterior das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, constantes do Apêndice XLII, desde que não possuam similar produzido no país. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3694) do Decreto 49.384, de 19/07/12. (DOE 20/07/12) - Efeitos a partir de 20/07/12.)NOTA 02 -A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3694) do Decreto 49.384, de 19/07/12. (DOE 20/07/12) - Efeitos a partir de 20/07/12.)NOTA 03 -Esta isenção somente se aplica às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3694) do Decreto 49.384, de 19/07/12. (DOE 20/07/12) - Efeitos a partir de 20/07/12.)a) isentos ou tributados à alíquota zero do IPI; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3694) do Decreto 49.384, de 19/07/12. (DOE 20/07/12) - Efeitos a partir de 20/07/12.)b) destinados a Centrais Geradoras Hidrelétricas - CGHs ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs, definidas conforme Resolução nº 652, de 9 de dezembro de 2003, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3694) do Decreto 49.384, de 19/07/12. (DOE 20/07/12) - Efeitos a partir de 20/07/12.)CLXXXVI - operações internas, bem como as correspondentes prestações de serviço de transporte, a partir de 1º de setembro de 2012, com cinzas de casca de arroz; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3710) do Decreto 49.387, de 19/07/12. (DOE 20/07/12) - Efeitos a partir de 01/09/12.)CLXXXVII - a partir de 1º de janeiro de 2025, operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas a templos de qualquer culto religioso, desde que o imóvel, onde se realizam as atividades, seja de sua propriedade ou esteja na sua posse, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6296) do Decreto 57.536, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Convs. ICMS 190/17 e 180/23.)NOTA 01 -Esta isenção somente se aplica para imóvel ou parte dele destinado exclusivamente a práticas religiosas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5140) do Decreto 54.850, de 01/11/19. (DOE 04/11/19) - Efeitos a partir de 01/11/19 - Conv. ICMS 161/19.)NOTA 02 -Ficam convalidadas as operações ocorridas no período de 1º a 31 de outubro de 2019 realizadas de acordo com o disposto neste inciso, vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5140) do Decreto 54.850, de 01/11/19. (DOE 04/11/19) - Efeitos a partir de 01/11/19 - Conv. ICMS 161/19.)CLXXXVIII - recebimento decorrente de importação do exterior de uma embarcação a vela, tipo catamarã, marca Nacra, classe olímpica "Nacra 17" e seus acessórios, classificada no código 8903.99.00 da NBM/SH-NCM, realizada pelo atleta olímpico gaúcho Samuel Reis Albrecht para uso nos Jogos Olímpicos de 2016, desde que contemplado com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação e do IPI; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4017) do Decreto 50.553, de 13/08/13. (DOE 14/08/13) - Efeitos a partir de 08/08/13.)CLXXXIX - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4989) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 133/08.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4989) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 133/08.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4989) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 133/08.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4989) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 133/08.)CXC - saídas de mercadorias, decorrentes de vendas, destinadas à Itaipu Binacional; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4035) do Decreto 50.621, de 30/08/13. (DOE 02/09/13) - Efeitos a partir de 02/09/13.)NOTA 01 -O contribuinte deverá indicar na nota fiscal: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4035) do Decreto 50.621, de 30/08/13. (DOE 02/09/13) - Efeitos a partir de 02/09/13.)a) que a operação está isenta do ICMS por força do Tratado promulgado pelo Decreto Federal nº 72.707, de 28/08/73; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4035) do Decreto 50.621, de 30/08/13. (DOE 02/09/13) - Efeitos a partir de 02/09/13.)b) o número da "Ordem de Compra" emitida pela Itaipu Binacional. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4035) do Decreto 50.621, de 30/08/13. (DOE 02/09/13) - Efeitos a partir de 02/09/13.)NOTA 02 -O reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4035) do Decreto 50.621, de 30/08/13. (DOE 02/09/13) - Efeitos a partir de 02/09/13.)NOTA 03 -A comprovação prevista na nota 02 será feita por meio de "Certificado de Recebimento", emitido pela Itaipu Binacional ou outro documento que por ela venha a ser instituído, contendo, no mínimo, número, data e valor da nota fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4035) do Decreto 50.621, de 30/08/13. (DOE 02/09/13) - Efeitos a partir de 02/09/13.)NOTA 04 -Dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do "Certificado de Recebimento" para os fins previstos na nota 02. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4035) do Decreto 50.621, de 30/08/13. (DOE 02/09/13) - Efeitos a partir de 02/09/13.)CXCI - operações com aceleradores lineares, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da NBM/SH-NCM: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5612) do Decreto 55.940, de 17/06/21. (DOE 18/06/21) - Efeitos a partir de 01/07/21 – Conv. ICMS 51/20.)NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXVII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5168) do Decreto 54.937, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 66/19.)a) realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5168) do Decreto 54.937, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 66/19.)b) com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Complementar Federal nº 187, de 16 de dezembro de 2021. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6009) do Decreto 56.711, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/11/22 - Lei Complementar Federal nº 187/21 e Conv. ICMS 66/19.)NOTA 01 -O disposto nesta alínea também se aplica às operações de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada a entidades filantrópicas a que se refere esse item. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5168) do Decreto 54.937, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 66/19.)NOTA 02 -A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5168) do Decreto 54.937, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 66/19.)CXCII - recebimentos de trens unidade elétricos - TUE, destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4275) do Decreto 51.441, de 05/05/14. (DOE 06/05/14) - Efeitos a partir de 06/05/14 - Conv. ICMS 94/12.)CXCIII - operações, até 31 de dezembro de 2017, com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4277) do Decreto 51.444, de 06/05/14. (DOE 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - Conv. ICMS 133/08.)NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4277) do Decreto 51.444, de 06/05/14. (DOE 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - Conv. ICMS 133/08.)NOTA 02 -O benefício fiscal previsto neste inciso somente se aplica às operações realizadas pelos seguintes entes: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4277) do Decreto 51.444, de 06/05/14. (DOE 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - Conv. ICMS 133/08.)a) Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4277) do Decreto 51.444, de 06/05/14. (DOE 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - Conv. ICMS 133/08.)b) Comitê Olímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, inclusive a que detenha os direitos de emissora anfitriã, assim como o laboratório para realização de exames anti-doping credenciado pela Agência Mundial Anti-doping - WADA e a Corte Arbitral do Esporte; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4277) do Decreto 51.444, de 06/05/14. (DOE 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - Conv. ICMS 133/08.)c) Comitê Paraolímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4277) do Decreto 51.444, de 06/05/14. (DOE 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - Conv. ICMS 133/08.)d) Federações Internacionais Desportivas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4277) do Decreto 51.444, de 06/05/14. (DOE 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - Conv. ICMS 133/08.)e) Comitê Olímpico Brasileiro; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4277) do Decreto 51.444, de 06/05/14. (DOE 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - Conv. ICMS 133/08.)f) Comitê Paraolímpico Brasileiro; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4277) do Decreto 51.444, de 06/05/14. (DOE 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - Conv. ICMS 133/08.)g) Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4277) do Decreto 51.444, de 06/05/14. (DOE 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - Conv. ICMS 133/08.)h) Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4277) do Decreto 51.444, de 06/05/14. (DOE 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - Conv. ICMS 133/08.)i) mídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4277) do Decreto 51.444, de 06/05/14. (DOE 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - Conv. ICMS 133/08.)j) patrocinadores, apoiadores e fornecedores oficiais e licenciados, locais e internacionais, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4277) do Decreto 51.444, de 06/05/14. (DOE 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - Conv. ICMS 133/08.)k) fornecedores de serviços e bens destinados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4277) do Decreto 51.444, de 06/05/14. (DOE 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - Conv. ICMS 133/08.)NOTA 03 -O disposto neste inciso estende-se às doações realizadas, ao final dos aludidos Jogos, a qualquer ente relacionado na nota 02, a Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais e a organizações não governamentais, associações sem fins lucrativos e fundações cujos objetivos sociais estejam voltados a divulgação do esporte e do movimento olímpicos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4277) do Decreto 51.444, de 06/05/14. (DOE 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - Conv. ICMS 133/08.)NOTA 04 -A isenção prevista neste inciso não se aplica a mercadoria ou bem destinado a membros dos entes mencionados na nota 02 que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4277) do Decreto 51.444, de 06/05/14. (DOE 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - Conv. ICMS 133/08.)NOTA 05 -O disposto neste inciso não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no país ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas na nota 03. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4277) do Decreto 51.444, de 06/05/14. (DOE 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - Conv. ICMS 133/08.)NOTA 06 -Esta isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4277) do Decreto 51.444, de 06/05/14. (DOE 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - Conv. ICMS 133/08.)a) isenção, alíquota zero ou não incidência do Imposto de Importação ou do IPI; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4721) do Decreto 53.051, de 02/06/16. (DOE 03/06/16) - Efeitos a partir de 24/05/16 - Conv ICMS 37/16.)b) desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4277) do Decreto 51.444, de 06/05/14. (DOE 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - Conv. ICMS 133/08.)NOTA 07 -Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste inciso, o imposto será integralmente devido, exceto nas operações realizadas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, em decorrência de sua desmobilização. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4277) do Decreto 51.444, de 06/05/14. (DOE 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - Conv. ICMS 133/08.)CXCIV - recebimentos, no período de 14 de abril de 2014 a 30 de abril de 2017, decorrentes de importação do exterior, desde que não possuam similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, para uso exclusivo nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4572) do Decreto 52.819, de 21/12/15. (DOE 22/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16 - Conv. ICMS 107/15.)NOTA 01 -A comprovação da inexistência de similaridade será feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4309) do Decreto 51.641, de 14/07/14. (DOE 15/07/14) - Efeitos a partir de 14/04/14 - Conv. ICMS 012/14.)NOTA 02 -Esta isenção será concedida caso a caso, pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual, na própria petição do interessado apresentada na unidade da Receita Estadual a qual se vincula o contribuinte. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4309) do Decreto 51.641, de 14/07/14. (DOE 15/07/14) - Efeitos a partir de 14/04/14 - Conv. ICMS 012/14.)CXCV - no período de 1º de fevereiro de 2015 a 30 de abril de 2026, saídas interestaduais de arroz orgânico destinado à merenda escolar da rede pública de ensino, promovidas por cooperativa de produtores habilitada no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf e o adquirente for órgão público localizado em outra unidade da Federação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4424) do Decreto 52.210, de 30/12/14. (DOE 31/12/14) - Efeitos a partir de 01/02/15 - Conv. ICMS 127/14.)NOTA 02 -A comprovação de enquadramento no Pronaf se dará pela apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4424) do Decreto 52.210, de 30/12/14. (DOE 31/12/14) - Efeitos a partir de 01/02/15 - Conv. ICMS 127/14.)CXCVI - recebimentos decorrentes de importação do exterior por pessoa física, ainda que por intermédio de empresa comercial importadora, de medicamentos ou produtos de interesse para a saúde, quando, por determinação judicial, o valor da importação seja ou deva ser suportado pelo Estado, mediante depósito de valores em conta vinculada ao processo judicial, bloqueio judicial de numerário das contas do Estado ou mediante outra forma fixada judicialmente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4558) do Decreto 52.688, de 09/11/15. (DOE 10/11/15) - Efeitos a partir de 10/11/15 - Conv. ICMS 111/15.)CXCVII - recebimentos, no período de 30 de dezembro de 2015 a 30 de junho de 2019, decorrentes de importação do exterior, das mercadorias relacionadas no Apêndice XLVI, sem similar produzido no país, adquiridas por empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação da Usina Termelétrica UTE Pampa Sul, localizada no Município de Candiota; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4684) do Decreto 52.958, de 29/03/16. (DOE 30/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15. Conv. ICMS 171/15.)NOTA -A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4644) do Decreto 52.896, de 29/01/16. (DOE 01/02/16) - Efeitos a partir de 30/12/15. Conv. ICMS 171/15.)CXCVIII - saída interna de energia elétrica realizada por empresa distribuidora com destino à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, no mesmo mês ou em meses anteriores, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica estabelecido pela Resolução Normativa ANEEL nº 482, de 17/04/12. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4682) do Decreto 52.964, de 30/03/16. (DOE 31/03/16) - Efeitos a partir de 01/06/16. Conv. ICMS 16 e 157/15.)NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4682) do Decreto 52.964, de 30/03/16. (DOE 31/03/16) - Efeitos a partir de 01/06/16. Conv. ICMS 16 e 157/15.)NOTA 02 -O benefício previsto neste inciso: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4682) do Decreto 52.964, de 30/03/16. (DOE 31/03/16) - Efeitos a partir de 01/06/16. Conv. ICMS 16 e 157/15.)a) aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5055) do Decreto 54.657, de 02/06/19. (DOE 03/06/16) - Efeitos a partir de 03/06/16 - Conv. ICMS 18/18.)b) não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4682) do Decreto 52.964, de 30/03/16. (DOE 31/03/16) - Efeitos a partir de 01/06/16. Conv. ICMS 16 e 157/15.)NOTA 03 -Deverão ser observadas, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4682) do Decreto 52.964, de 30/03/16. (DOE 31/03/16) - Efeitos a partir de 01/06/16. Conv. ICMS 16 e 157/15.)CXCIX - nas saídas internas de armas, coletes a prova de bala, equipamentos de proteção individual, munições, veículos automotores e equipamentos para emprego em sistemas de videomonitoramento, novos, adquiridos por pessoas físicas ou jurídicas, cuja destinação seja a doação à Secretaria de Segurança Pública do Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4939) do Decreto 53.977, de 22/03/18. (DOE 23/03/18) - Efeitos a partir de 23/03/18 - Conv. ICMS 155/17.)NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4939) do Decreto 53.977, de 22/03/18. (DOE 23/03/18) - Efeitos a partir de 23/03/18 - Conv. ICMS 155/17.)NOTA 02 -Esta isenção deverá ser previamente reconhecida pela Receita Estadual, mediante a apresentação de Termo de Intenção de Doação com o aceite da Secretaria da Segurança Pública, especificando os bens que serão doados. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4939) do Decreto 53.977, de 22/03/18. (DOE 23/03/18) - Efeitos a partir de 23/03/18 - Conv. ICMS 155/17.)NOTA 03 -A Secretaria da Segurança Pública do Estado deverá encaminhar, mensalmente, à Receita Estadual, relação das doações referidas no "caput" efetuadas no período, com cópia do documento fiscal de aquisição dos bens e seu número do registro no patrimônio do Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4939) do Decreto 53.977, de 22/03/18. (DOE 23/03/18) - Efeitos a partir de 23/03/18 - Conv. ICMS 155/17.)CC - recebimentos decorrentes de importação do exterior, dos equipamentos de proteção individual, classificados nos códigos 6201.93.00, 6203.33.00, 6203.43.00 e 6403.91.90, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, adquiridos pelas Prefeituras Municipais deste Estado, para utilização pelo Corpo de Bombeiros. (Acrescentado pelo
Parte 15
art. 1º (Alteração 4943) do Decreto 54.043, de 27/04/18. (DOE 30/04/18) - Efeitos a partir de 30/04/18 - Conv. ICMS 16/18.)NOTA -A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor com abrangência nacional ou por órgão federal especializado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4943) do Decreto 54.043, de 27/04/18. (DOE 30/04/18) - Efeitos a partir de 30/04/18 - Conv. ICMS 16/18.)CCI - operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da NBM/SH-NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5005) do Decreto 54.436, de 21/12/18. (DOE 21/12/18, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 141/18.)NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXVI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5005) do Decreto 54.436, de 21/12/18. (DOE 21/12/18, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 141/18.)NOTA 02 -Esta isenção fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5005) do Decreto 54.436, de 21/12/18. (DOE 21/12/18, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 141/18.)NOTA 03 -O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5005) do Decreto 54.436, de 21/12/18. (DOE 21/12/18, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 141/18.)CCII - recebimentos, a partir de 1º de fevereiro de 2019, decorrentes de importação do exterior de bens ou mercadorias temporários para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478, de 06/08/97, sob amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED, disciplinado pela Lei Federal nº 13.586, de 28/12/17; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)NOTA 01 -Esta isenção é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição ao regime de tributação normal, devendo a opção ser formalizada por escrito e estar registrada em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)NOTA 02 -A adoção desta isenção implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência do Conv. ICMS 03/18, exceto em relação às discussões anteriores à vigência do Conv. ICMS 130/07. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)NOTA 03 -Esta isenção aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH-NCM que estejam previstos em relação de bens temporários elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)NOTA 04 -Esta isenção aplica-se também: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)a) aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata a nota 03; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)b) às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata a nota 03. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)NOTA 05 -O disposto neste inciso aplica-se exclusivamente à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)a) detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 06/08/97; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)b) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 30/06/10; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)c) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351, de 22/12/10; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)d) contratada pelas empresas listadas nas alíneas "a" a "c" desta nota para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)e) importadora autorizada pela contratada, na forma da alínea "d", quando esta não for sediada no país. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)NOTA 06 -Para os efeitos deste inciso, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas na nota 05. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)NOTA 07 -A fruição desta isenção fica condicionada: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)a) a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5699) do Decreto 56.126, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos a partir de 07/10/21 - Conv. ICMS 03/18.)b) à utilização e à escrituração, pelo contribuinte, do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)c) a que o contribuinte preste nos termos das instruções baixadas pela Receita Estadual as informações necessárias ao cumprimento do disposto no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 15.203, de 25/07/18. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)NOTA 08 -Para os efeitos do Conv. ICMS 03/18, considera-se utilização econômica a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5703) do Decreto 56.126, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos a partir de 07/10/21 - Conv. ICMS 137/20.)CCIII - saídas, a partir de 1º de fevereiro de 2019, decorrentes de exportação, ainda que sem saída do território nacional, ou de venda a pessoa sediada no país, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, dos bens e mercadorias temporários ou permanentes fabricados no país que venham a ser, respectivamente, admitidos ou adquiridos nos termos das cláusulas primeira e segunda do Conv. ICMS 03/18, e as operações antecedentes a essas saídas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)NOTA 01 -Esta isenção é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição ao regime de tributação normal, devendo a opção ser formalizada por escrito e estar registrada em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)NOTA 02 -A adoção desta isenção implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência do Conv. ICMS 03/18, exceto em relação às discussões anteriores à vigência do Conv. ICMS 130/07. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)NOTA 03 -Para fins deste inciso são consideradas antecedentes todas as operações de fornecimento de bens ou mercadorias realizadas pelos fornecedores e respectivos subfornecedores dos fabricantes nacionais de bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)NOTA 04 -O disposto neste inciso aplica-se também: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)a) aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, partes, peças, materiais e outras mercadorias, utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)b) aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)c) às operações realizadas sob o amparo de Regimes Aduaneiros Especiais, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)NOTA 05 -O disposto neste inciso aplica-se exclusivamente à aquisição de bem ou mercadoria por pessoa jurídica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)a) detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 06/08/97; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)b) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 30/06/10; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)c) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351, de 22/12/10; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)d) contratada pelas empresas listadas nas alíneas "a" a "c" desta nota para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)e) importadora autorizada pela contratada, na forma da alínea "d", quando esta não for sediada no país. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)NOTA 06 -A fruição desta isenção fica condicionada: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)a) a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5700) do Decreto 56.126, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos a partir de 07/10/21 - Conv. ICMS 03/18.)b) à utilização e à escrituração, pelo contribuinte, do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)c) a que o contribuinte preste nos termos das instruções baixadas pela Receita Estadual as informações necessárias ao cumprimento do disposto no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 15.203, de 25/07/18. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)NOTA 07 -Para os efeitos do Conv. ICMS 03/18, considera-se utilização econômica a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5704) do Decreto 56.126, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos a partir de 07/10/21 - Conv. ICMS 137/20.)NOTA 08 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XLVIII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6081) do Decreto 56.853, de 18/01/23. (DOE 19/01/23) - Efeitos a partir de 01/02/23 - Lei Complementar nº 15.203/18, Convs. ICMS nº 03/18 e 193/22.)CCIV - recebimentos, a partir de 1º de fevereiro de 2019, decorrentes de importação do exterior de bens ou mercadorias temporários ou permanentes admitidos anteriormente a 31 de dezembro de 2017, na hipótese da migração ou da transferência de regime do REPETRO, regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.759, de 05/02/09, para o REPETRO-SPED, disciplinado pela Lei nº 13.586, de 28/12/2017; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)NOTA 01 -Esta isenção é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição ao regime de tributação normal, devendo a opção ser formalizada por escrito e estar registrada em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)NOTA 02 -A adoção desta isenção implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência do Conv. ICMS 03/18, exceto em relação às discussões anteriores à vigência do Conv. ICMS 130/07. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)NOTA 03 -O benefício fiscal previsto neste inciso aplica-se: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)a) aos bens e mercadorias admitidos até 27 de novembro de 2007, sob o amparo do Conv. ICMS 58/99; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)b) aos bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de 2017, sob o amparo do Conv. ICMS 130/07; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)c) aos bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de 2017, com dispensa de pagamento do imposto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)d) aos bens e mercadorias admitidos segundo o regime normal de tributação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)NOTA 04 -O contribuinte deverá apresentar à Receita Estadual as Declarações de Importação dos bens ou mercadorias objeto da opção e, quando for o caso, os comprovantes de transferência de regime ou de transferência de beneficiário do regime aduaneiro especial, observado o seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)a) caso, no momento da admissão temporária, o imposto não tenha sido recolhido ou não tenha sido dispensado, o contribuinte deverá realizar o pagamento devido sobre a admissão temporária, nos termos da legislação aplicável à época, pelo seu valor original, sem quaisquer acréscimos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)b) na hipótese de ter havido transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro do REPETRO para outra pessoa jurídica, o pagamento a que se refere o inciso I desta nota tornar-se-á devido apenas no caso em que o importador original não tenha recolhido o imposto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)NOTA 05 -O disposto neste inciso aplica-se exclusivamente à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)a) detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 06/08/97; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)b) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 30/06/10; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)c) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351, de 22/12/10; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)d) contratada pelas empresas listadas nas alíneas "a" a "c" desta nota para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)e) importadora autorizada pela contratada, na forma da alínea "d", quando esta não for sediada no país. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)NOTA 06 -A fruição desta isenção fica condicionada: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)a) a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5701) do Decreto 56.126, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos a partir de 07/10/21 - Conv. ICMS 03/18.)b) à utilização e à escrituração, pelo contribuinte, do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)c) a que o contribuinte preste nos termos das instruções baixadas pela Receita Estadual as informações necessárias ao cumprimento do disposto no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 15.203, de 25/07/18. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)NOTA 07 -Para os efeitos do Conv. ICMS 03/18, considera-se utilização econômica a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5705) do Decreto 56.126, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos a partir de 07/10/21 - Conv. ICMS 137/20.)CCV - no período de 1º de janeiro de 2020 a 30 de abril de 2026, recebimentos decorrentes de importação do exterior de placas testes e soluções diluentes, desde que sem similar produzido no país, e saídas internas de frascos, cartuchos, rótulos e caixas de transportes, destinados à montagem de Kits diagnósticos para detecção imuno-rápida de Zika, Dengue, Chikungunya, Febre Amarela, Vírus da Imunodeficiência Humana - HIV, Hepatite B, Hepatite C, Sífilis e Leshimaniose; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)NOTA -A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência em todo o território nacional. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5166) do Decreto 54.907, de 11/12/19. (DOE 11/12/19, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/20 – Conv. ICMS 128/19.)CCVI - no período de 1º de abril de 2020 a 31 de dezembro de 2028, aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como suas partes e peças, quando adquiridos para construção ou ampliação dos Terminais Portuários marítimos localizados neste Estado, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6697) do Decreto 58.576, de 31/12/25. (DOE 31/12/25, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 202/19 e 135/25.)NOTA 01 -Esta isenção aplica-se, também, aos recebimentos decorrentes de importação do exterior das mercadorias referidas neste inciso, desde que não possuam similar produzido no país. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5240) do Decreto 55.101, de 12/03/20. (DOE 13/03/20) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 202/19.)NOTA 02 -A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5240) do Decreto 55.101, de 12/03/20. (DOE 13/03/20) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 202/19.)NOTA 03 -A isenção prevista neste inciso fica limitada à parcela do imposto devido que exceder a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a respectiva base de cálculo de entrada da mercadoria. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5240) do Decreto 55.101, de 12/03/20. (DOE 13/03/20) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 202/19.)NOTA 04 -A fruição deste benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias nas obras a que se refere este inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5240) do Decreto 55.101, de 12/03/20. (DOE 13/03/20) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 202/19.)CCVII - a remessa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final "Devolvida/Declaração Cancelada" e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6239) do Decreto 57.385, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 60/18 e 123/23.)CCVIII - operações com o medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da NBM/SH-NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5319) do Decreto 55.449, de 19/08/20. (DOE 20/08/20) - Efeitos a partir de 20/08/20 - Conv. ICMS 52/20.)NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXVI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5319) do Decreto 55.449, de 19/08/20. (DOE 20/08/20) - Efeitos a partir de 20/08/20 - Conv. ICMS 52/20.)NOTA 02 -Esta isenção fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5319) do Decreto 55.449, de 19/08/20. (DOE 20/08/20) - Efeitos a partir de 20/08/20 - Conv. ICMS 52/20.)NOTA 03 -O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5319) do Decreto 55.449, de 19/08/20. (DOE 20/08/20) - Efeitos a partir de 20/08/20 - Conv. ICMS 52/20.)CCIX - as operações, até 29 de novembro de 2020, de doações das mercadorias constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 81/20 realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS, quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5330) do Decreto 55.487, de 17/09/20. (DOE 18/09/20) - Efeitos retroativos a 09/09/20 – Conv. ICMS 81/20.)NOTA 01 -Esta isenção abrange também: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5330) do Decreto 55.487, de 17/09/20. (DOE 18/09/20) - Efeitos retroativos a 09/09/20 – Conv. ICMS 81/20.)a) o diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual e interna, se couber; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5330) do Decreto 55.487, de 17/09/20. (DOE 18/09/20) - Efeitos retroativos a 09/09/20 – Conv. ICMS 81/20.)b) o produto resultante da sua industrialização. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5330) do Decreto 55.487, de 17/09/20. (DOE 18/09/20) - Efeitos retroativos a 09/09/20 – Conv. ICMS 81/20.)NOTA 02 -A entrega do produto da doação prevista neste inciso poderá ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral, ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para fins de sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e prestação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5330) do Decreto 55.487, de 17/09/20. (DOE 18/09/20) - Efeitos retroativos a 09/09/20 – Conv. ICMS 81/20.)NOTA 03 -Ver: isenção para prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação, art. 10, XIII; e benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXIX. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5330) do Decreto 55.487, de 17/09/20. (DOE 18/09/20) - Efeitos retroativos a 09/09/20 – Conv. ICMS 81/20.)CCX - operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), classificados nos códigos 3002.20.19 e 3002.20.29, da NBM/SH-NCM, bem como as correspondentes prestações de serviço de transporte. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5506) do Decreto 55.800, de 20/03/21. (DOE 22/03/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 22/03/21 - Conv. ICMS 15/21.)NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XLI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5506) do Decreto 55.800, de 20/03/21. (DOE 22/03/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 22/03/21 - Conv. ICMS 15/21.)CCXI - operações a seguir descritas, até 31 de julho de 2021, com as mercadorias relacionadas no Apêndice XLVIII, para utilização no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2): (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5543) do Decreto 55.832, de 07/04/21. (DOE 09/04/21) - Efeitos a partir de 09/04/21 - Conv. ICMS 63/20.)NOTA 01 -Esta isenção abrange também: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5543) do Decreto 55.832, de 07/04/21. (DOE 09/04/21) - Efeitos a partir de 09/04/21 - Conv. ICMS 63/20.)a) a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, se couber; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5543) do Decreto 55.832, de 07/04/21. (DOE 09/04/21) - Efeitos a partir de 09/04/21 - Conv. ICMS 63/20.)b) as correspondentes prestações de serviço de transporte. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5543) do Decreto 55.832, de 07/04/21. (DOE 09/04/21) - Efei
Parte 16
tos a partir de 09/04/21 - Conv. ICMS 63/20.)NOTA 02 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XLI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5543) do Decreto 55.832, de 07/04/21. (DOE 09/04/21) - Efeitos a partir de 09/04/21 - Conv. ICMS 63/20.)NOTA 03 -Ver Decreto nº 55.832, de 7 de abril de 2021, que concede isenção e anistia para os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no período de 1º a 27 de janeiro de 2021, realizados nos termos do Convênio ICMS 63/20. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5554) do Decreto 55.844, de 18/04/21. (DOE 20/04/21) - Efeitos retroativos a 09/04/21 - Conv. ICMS 63/20.)a) saídas internas ou recebimentos decorrentes de importação do exterior, realizados por pessoa jurídica pública prestadora de serviço de saúde; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5555) do Decreto 55.844, de 18/04/21. (DOE 20/04/21) - Efeitos retroativos a 09/04/21 - Conv. ICMS 63/20.)b) saídas internas ou recebimentos decorrentes de importação do exterior, realizados por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5543) do Decreto 55.832, de 07/04/21. (DOE 09/04/21) - Efeitos a partir de 09/04/21 - Conv. ICMS 63/20.)NOTA -Esta isenção abrange também as doações de mercadorias às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5543) do Decreto 55.832, de 07/04/21. (DOE 09/04/21) - Efeitos a partir de 09/04/21 - Conv. ICMS 63/20.)CCXII - no período de 20 de abril de 2021 a 30 de abril de 2024, as seguintes operações com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2): (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5785) do Decreto 56.251, de 16/12/21. (DOE 17/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 178/21.)NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XLI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5550) do Decreto 55.842, de 18/04/21. (DOE 20/04/21, republicado em 29/04/21) - Efeitos a partir de 20/04/21 - Conv. ICMS 13/21.)NOTA 02 -Esta isenção aplica-se também às correspondentes prestações de serviço de transporte. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5550) do Decreto 55.842, de 18/04/21. (DOE 20/04/21, republicado em 29/04/21) - Efeitos a partir de 20/04/21 - Conv. ICMS 13/21.)a) saídas destinadas a pessoa jurídica de direito público interno, prestadora de serviço de saúde; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5550) do Decreto 55.842, de 18/04/21. (DOE 20/04/21, republicado em 29/04/21) - Efeitos a partir de 20/04/21 - Conv. ICMS 13/21.)b) saídas destinadas a pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5550) do Decreto 55.842, de 18/04/21. (DOE 20/04/21, republicado em 29/04/21) - Efeitos a partir de 20/04/21 - Conv. ICMS 13/21.)NOTA -Esta isenção abrange também as correspondentes doações de mercadorias às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5550) do Decreto 55.842, de 18/04/21. (DOE 20/04/21, republicado em 29/04/21) - Efeitos a partir de 20/04/21 - Conv. ICMS 13/21.)c) recebimentos, de outras unidades da Federação, realizados por pessoa jurídica de direito público interno, prestadora de serviço de saúde, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5550) do Decreto 55.842, de 18/04/21. (DOE 20/04/21, republicado em 29/04/21) - Efeitos a partir de 20/04/21 - Conv. ICMS 13/21.)d) recebimentos, de outras unidades da Federação, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX, realizados por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5550) do Decreto 55.842, de 18/04/21. (DOE 20/04/21, republicado em 29/04/21) - Efeitos a partir de 20/04/21 - Conv. ICMS 13/21.)NOTA -Esta isenção abrange também as correspondentes doações de mercadorias às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5550) do Decreto 55.842, de 18/04/21. (DOE 20/04/21, republicado em 29/04/21) - Efeitos a partir de 20/04/21 - Conv. ICMS 13/21.)CCXIII - saídas internas e recebimentos decorrentes de importação do exterior, no período de 12 de maio de 2021 a 30 de abril de 2024, das seguintes mercadorias, para utilização no âmbito das medidas de prevenção ao contágio, de enfrentamento e de contingenciamento da pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), destinadas a órgão da Administração Pública Estadual ou Municipal, suas Fundações e Autarquias: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5785) do Decreto 56.251, de 16/12/21. (DOE 17/12/21) - Efeitos a partir de 01/04/22 - Conv. ICMS 178/21.)NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XLI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5571) do Decreto 55.873, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Convs. ICMS 66/20 e 38/21.)NOTA 02 -Esta isenção aplica-se, também, às correspondentes prestações de serviço de transporte. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5571) do Decreto 55.873, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Convs. ICMS 66/20 e 38/21.)NOTA 03 -Ver art. 2º do Decreto nº 55.873, de 10 de maio de 2021, que concede remissão e anistia para os créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos no período de 15 de março a 19 de agosto de 2020, realizados nos termos do Convênio ICMS 66/20. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5584) do Decreto 55.902, de 20/05/21. (DOE 21/05/21) - Efeitos a partir de 21/05/21 - Conv. ICMS 66/20 e Conv. ICMS 38/21.)a) kits de teste para Covid-19, classificados nos códigos 3002.15.90 e 3822.00.90 da NBM/SH-NCM; (Transformado inciso I em alínea "a" pelo art. 1º (Alteração 5592) do Decreto 55.911, de 27/05/21. (DOE 28/05/21) - Efeitos a partir de 28/05/21 - Convs. ICMS 66/20 e 38/21.)b) aparelhos respiratórios, classificados nas subposições 9019.20 e 9020.00 da NBM/SH-NCM. (Transformado inciso II em alínea "b" pelo art. 1º (Alteração 5592) do Decreto 55.911, de 27/05/21. (DOE 28/05/21) - Efeitos a partir de 28/05/21 - Convs. ICMS 66/20 e 38/21.)CCXIV - saídas internas e recebimentos decorrentes de importação do exterior, no período de 21 de maio de 2021 a 30 de abril de 2024, de oxigênio medicinal, classificado no código 2804.40.00 da NBM/SH-NCM, bem como as correspondentes prestações de serviço de transporte, realizadas no âmbito das medidas de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2); (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5785) do Decreto 56.251, de 16/12/21. (DOE 17/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 178/21.)NOTA -Esta isenção aplica-se, também, às operações interestaduais com a mercadoria descrita neste inciso em relação aos Estados do AP, AM, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PR, RJ, RO, RR, SC, TO e ao DF, bem como às correspondentes prestações de serviço de transporte. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5585) do Decreto 55.903, de 20/05/21. (DOE 21/05/21) - Efeitos a partir de 21/05/21 - Conv. ICMS 41/21.)CCXV - recebimento, no período de 14 de junho de 2021 a 30 de abril de 2026, decorrente de importação do exterior, realizada por empresa portuária, para o aparelhamento do porto de Rio Grande, de um guindaste móvel portuário, diesel, hidráulico, sobre pneus, marca Liebherr, modelo LHM 550 Litronic, classificado no código 8426.41.10 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)NOTA 01 -A fruição do benefício previsto neste inciso fica condicionada à integração do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e a seu efetivo uso em portos localizados neste Estado para movimentação de contêineres e granéis sólidos em grandes navios pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5607) do Decreto 55.934, de 11/06/21. (DOE 14/06/21) - Efeitos a partir de 14/06/21 - Conv. ICMS 71/21.)NOTA 02 -A inexistência de similaridade será atestada pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos - ABIMAQ. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5607) do Decreto 55.934, de 11/06/21. (DOE 14/06/21) - Efeitos a partir de 14/06/21 - Conv. ICMS 71/21.)CCXVI - operações com medicamentos que contenham o seguinte princípio ativo, destinados a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6207) do Decreto 57.326, de 21/11/23. (DOE 23/11/23) - Efeitos a partir de 23/11/23 - Convs. ICMS 100/21, 93/23 e 145/23.)NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXVI. (Acrescentado pelo art. 1º, IV, (Alteração 5649) do Decreto 56.027, de 13/08/21. (DOE 16/08/21) - Efeitos a partir de 16/08/21 - Conv. ICMS 100/21.)NOTA 02 -Esta isenção fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. (Acrescentado pelo art. 1º, IV, (Alteração 5649) do Decreto 56.027, de 13/08/21. (DOE 16/08/21) - Efeitos a partir de 16/08/21 - Conv. ICMS 100/21.)NOTA 03 -O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º, IV, (Alteração 5649) do Decreto 56.027, de 13/08/21. (DOE 16/08/21) - Efeitos a partir de 16/08/21 - Conv. ICMS 100/21.)
Item
Princípio Ativo
Apresentação
NBM/SH-NCM Medicamento
1
Risdiplam
0,75 mg/mL x 80 mL - pó para solução oral
3004.90.69
Parte 17
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6207) do Decreto 57.326, de 21/11/23. (DOE 23/11/23) - Efeitos a partir de 23/11/23 - Convs. ICMS 100/21, 93/23 e 145/23.)CCXVII - recebimento do exterior, decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas no regime aduaneiro especial de exportação temporária e no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, desde que não tenha havido contratação de câmbio e os bens não sejam onerados pelo Imposto de Importação, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5769) do Decreto 56.242, de 10/12/21. (DOE 10/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 10/12/21 - Conv. ICMS 163/21.)NOTA -Na hipótese deste inciso, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira (GLME), desde que se trate de retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados à comercialização e a legislação federal dispense o registro de qualquer declaração de importação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5769) do Decreto 56.242, de 10/12/21. (DOE 10/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 10/12/21 - Conv. ICMS 163/21.)CCXVIII - operações com matéria prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, a serem empregados na execução do Programa de Desenvolvimento de Submarinos - PROSUB, de que trata o Decreto Federal nº 6.703, de 18 de dezembro de 2008, que implementou a Estratégia Nacional de Defesa, o Decreto Legislativo Federal nº 128, de 2011, que aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa na Área de Submarinos, celebrado no Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2008, e a Resolução do Senado Federal nº 23, de 2 de setembro de 2009, que aprovou a Operação de Crédito Externa cujos recursos destinam-se ao PROSUB; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5845) do Decreto 56.450, de 07/04/22. (DOE 08/04/22) - Efeitos a partir de 08/04/22. Conv. ICMS 81/15.)NOTA 01 -Ver: benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XLII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5845) do Decreto 56.450, de 07/04/22. (DOE 08/04/22) - Efeitos a partir de 08/04/22. Conv. ICMS 81/15.)NOTA 02 -Esta isenção aplica-se também ao imposto relativo ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5845) do Decreto 56.450, de 07/04/22. (DOE 08/04/22) - Efeitos a partir de 08/04/22. Conv. ICMS 81/15.)NOTA 03 -Relativamente às mercadorias importadas, o benefício se aplica quando não houver similar produzido no país, sendo a comprovação de inexistência de similar atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5845) do Decreto 56.450, de 07/04/22. (DOE 08/04/22) - Efeitos a partir de 08/04/22. Conv. ICMS 81/15.)NOTA 04 -O benefício previsto neste inciso alcança também as pessoas jurídicas diretamente contratadas pela Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, para a execução do PROSUB, e as pessoas jurídicas por essas últimas subcontratadas para o fornecimento de bens e serviços destinados à execução do mesmo Programa, observando-se que: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5845) do Decreto 56.450, de 07/04/22. (DOE 08/04/22) - Efeitos a partir de 08/04/22. Conv. ICMS 81/15.)a) as contratadas firmarão termo de responsabilidade em relação aos benefícios concedidos às suas subcontratadas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5845) do Decreto 56.450, de 07/04/22. (DOE 08/04/22) - Efeitos a partir de 08/04/22. Conv. ICMS 81/15.)b) as pessoas jurídicas contratadas e subcontratadas deverão constar de Ato COTEPE/ICMS mediante indicação da Marinha do Brasil, após manifestação das unidades federadas envolvidas, conforme previsto no Conv. ICMS 81/15, cláusula 2ª, § 2º. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5926) do Decreto 56.554, de 20/06/22. (DOE 21/06/22) - Efeitos a partir de 21/06/22 - Conv. ICMS 81/15.)NOTA 05 -Nas operações ou prestações alcançadas por este inciso, o contribuinte ou responsável deverá indicar, no correspondente documento fiscal: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5845) do Decreto 56.450, de 07/04/22. (DOE 08/04/22) - Efeitos a partir de 08/04/22. Conv. ICMS 81/15.)a) que a operação ou prestação está isenta do ICMS por força deste inciso; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5845) do Decreto 56.450, de 07/04/22. (DOE 08/04/22) - Efeitos a partir de 08/04/22. Conv. ICMS 81/15.)b) o número e a data do contrato celebrado com a Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, ou com as pessoas jurídicas direta ou indiretamente contratadas para a execução do PROSUB. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5845) do Decreto 56.450, de 07/04/22. (DOE 08/04/22) - Efeitos a partir de 08/04/22. Conv. ICMS 81/15.)NOTA 06 -A Marinha do Brasil emitirá certificado da efetiva entrega e aplicação final dos bens, mercadorias e serviços destinados única e exclusivamente à construção dos submarinos ou à infraestrutura necessária à obra. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5845) do Decreto 56.450, de 07/04/22. (DOE 08/04/22) - Efeitos a partir de 08/04/22. Conv. ICMS 81/15.)NOTA 07 -Não ocorrendo a hipótese da nota 05, o ICMS se tornará exigível desde a ocorrência do fato gerador com os devidos acréscimos legais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5845) do Decreto 56.450, de 07/04/22. (DOE 08/04/22) - Efeitos a partir de 08/04/22. Conv. ICMS 81/15.)NOTA 08 -O atendimento das exigências contidas neste inciso não dispensa os fornecedores de mercadorias e prestadores de serviço de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5845) do Decreto 56.450, de 07/04/22. (DOE 08/04/22) - Efeitos a partir de 08/04/22. Conv. ICMS 81/15.)NOTA 09 -A isenção de que trata este inciso fica condicionada à desoneração das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5845) do Decreto 56.450, de 07/04/22. (DOE 08/04/22) - Efeitos a partir de 08/04/22. Conv. ICMS 81/15.)CCXIX - saídas de mercadorias classificadas nas posições 8414, 8501, 8502, 8601, 8602, 8603 e 8607, nas subposições 8604.00, 8605.00 e 8608.00 e nos códigos 2505.10.00, 3605.00.00, 3810.90.00, 3926.90.90, 6903.20.10, 7302.30.00, 7302.40.00, 7302.90.00, 7306.90.90, 7318.15.00, 7318.19.00, 7318.21.00, 7319.90.00, 7412.20.00, 7608.20.90, 7609.00.00, 8412.31.10, 8412.90.80, 8471.50.90, 8480.49.90, 8481.80.92, 8517.62.49, 8528.52.00, 8529.10.90, 8530.10.90, 8531.20.00, 8544.20.00 e 8544.30.00, da NBM/SH-NCM, destinadas às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6174) do Decreto 57.182, de 10/09/23. (DOE 12/09/23) - Efeitos a partir de 12/09/23 - Conv. ICMS 94/12.)NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XLIII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5855) do Decreto 56.460, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 94/12.)NOTA 02 -A fruição deste benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros a que se refere este inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5855) do Decreto 56.460, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 94/12.)CCXX - operações internas, no período de 1º de janeiro de 2023 a 30 de abril de 2026, com irrigadores e sistemas de irrigação para uso na agricultura ou horticultura, por aspersão ou gotejamento, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos, classificados nos códigos 8424.82.21 e 8424.82.29 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XLIV. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5869) do Decreto 56.470, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 54/21 e 214/21.)NOTA 02 -Esta isenção aplica-se também ao imposto relativo ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5869) do Decreto 56.470, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 54/21 e 214/21.)CCXXI - operações com medicamentos, com prazo de validade igual ou inferior a 12 (doze) meses, relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde, certificadas nos termos da Lei Complementar Federal nº 187, de 16 de dezembro de 2021; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6062) do Decreto 56.818, de 01/01/23. (DOE 01/01/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 32/22.)NOTA 01 -Esta isenção não se aplica às entidades beneficentes que estiverem cadastradas com atividade classificada no código 4771-7 da CNAE - Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6062) do Decreto 56.818, de 01/01/23. (DOE 01/01/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 32/22.)NOTA 02 -Esta isenção aplica-se também ao imposto relativo ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6062) do Decreto 56.818, de 01/01/23. (DOE 01/01/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 32/22.)NOTA 03 -Para efeito de fruição desta isenção deverá ser informado obrigatoriamente o código do benefício no campo específico da NF-e. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6062) do Decreto 56.818, de 01/01/23. (DOE 01/01/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 32/22.)CCXXII - operações com medicamentos que possuem como princípios ativos Ivacaftor, Lumacaftor, Tezacaftor e Elexacaftor, classificados no código 3004.90.69 da NBM/SH-NCM, destinados ao tratamento da Fibrose Cística - FC; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6065) do Decreto 56.821, de 01/01/23. (DOE 01/01/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 128/22.)NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XLVII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6065) do Decreto 56.821, de 01/01/23. (DOE 01/01/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 128/22.)NOTA 02 -Esta isenção fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6065) do Decreto 56.821, de 01/01/23. (DOE 01/01/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 128/22.)CCXXIII - saídas internas, até 30 de abril de 2026, decorrentes de doações, a título gratuito: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6273) do Decreto 57.456, de 06/02/24. (DOE 07/02/24) - Efeitos a partir de 07/02/24 - Convs. ICMS 87/23 e 226/23.)NOTA 01 -Esta isenção aplica-se também às correspondentes prestações de serviço de transporte. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 6194) do Decreto 57.274, de 25/10/23. (DOE 26/10/23) - Efeitos a partir de 26/10/23 - Conv. ICMS 87/23.)NOTA 02 -Para fins de aplicação desta isenção, as saídas poderão ser feitas diretamente, em colaboração com o poder público ou por meio de entidades referidas na Lei Federal nº 14.016, de 23 de junho de 2020. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6273) do Decreto 57.456, de 06/02/24. (DOE 07/02/24) - Efeitos a partir de 07/02/24 - Convs. ICMS 87/23 e 226/23.)NOTA 03 -As saídas deverão ser destinadas a: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6273) do Decreto 57.456, de 06/02/24. (DOE 07/02/24) - Efeitos a partir de 07/02/24 - Convs. ICMS 87/23 e 226/23.)a) entidades públicas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6273) do Decreto 57.456, de 06/02/24. (DOE 07/02/24) - Efeitos a partir de 07/02/24 - Convs. ICMS 87/23 e 226/23.)b) entidades privadas que atendam a segmentos populacionais em situação de exclusão ou vulnerabilidade social ou sujeitos à insegurança alimentar e nutricional e que tenham condições de receber os alimentos, com certidão de registro atualizada, conforme disponibilizado no "site" da Secretaria de Desenvolvimento Social do Estado do Rio Grande do Sul, https://social.rs.gov.br. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6273) do Decreto 57.456, de 06/02/24. (DOE 07/02/24) - Efeitos a partir de 07/02/24 - Convs. ICMS 87/23 e 226/23.)a) por estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos, incluídos alimentos "in natura", produtos industrializados e refeições prontas para o consumo, de excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo humano, nos termos estabelecidos na Lei Federal nº 14.016, de 23 de junho de 2020; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6170) do Decreto 57.180, de 10/09/23. (DOE 12/09/23) - Efeitos a partir de 12/09/23 - Conv. ICMS 87/23.)b) de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos, nos termos estabelecidos na Lei nº 15.390, de 3 de dezembro de 2019. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6170) do Decreto 57.180, de 10/09/23. (DOE 12/09/23) - Efeitos a partir de 12/09/23 - Conv. ICMS 87/23.)CCXXIV - entradas, no período de 19 de setembro de 2023 a 30 de abril de 2026, de mercadorias oriundas de outra unidade da Federação e destinadas a integrar o ativo imobilizado do Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - PROCERGS, CNPJ/MF nº 87.124.582/0010-97, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)CCXXV - saídas internas, no período de 1º janeiro de 2024 a 30 de abril de 2027, decorrentes de venda de querosene de aviação - QAV destinadas a companhia aérea que opere Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB em aeroporto internacional localizado neste Estado. (Redação dada pelo art. 1º, a, (Alteração 6573) do Decreto 58.217, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 20/06/25 - Convs. ICMS 188/17 e 25/25.)NOTA 01 -Ver: benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a"; Decreto nº 54.961/19, que estabelece a carga tributária. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6179) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)NOTA 02 -Esta isenção fica condicionada a que, cumulativamente, a companhia aérea adquirente: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6179) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)a) implante, por meio de operações próprias ou coligadas, o HUB em aeroporto internacional localizado neste Estado, mantendo uma frequência mínima de: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6179) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)1 - 5 (cinco) voos semanais internacionais operados com aeronaves de corredor duplo ("widebody"); (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6179) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)2 - 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6179) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)b) observe, por meio de operações próprias, coligadas ou por contratos comerciais firmados com terceiros, outros parâmetros mínimos estabelecidos em ato do Poder Executivo; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6179) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)c) tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul que contemple a adesão ao Programa Estadual de Desenvolvimento da Aviação Regional, instituído pelo Decreto nº 52.607, de 16 de outubro de 2015, e outros compromissos que deva assumir, incluindo as rotas que serão atendidas; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6179) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)d) observe o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6179) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)NOTA 03 -No ato do Poder Executivo de que trata a nota 02, "b", serão considerados os seguintes parâmetros aplicados de forma conjunta, isolada, valorativa ou ponderada: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6179) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)a) disponibilidade efetiva de assentos ofertados em voos regulares para o interior do Estado do Rio Grande do Sul; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6179) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)b) disponibilidade efetiva de assentos ofertados em voos regulares para outras unidades da Federação, com rotas que envolvam qualquer município do Estado do Rio Grande do Sul; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6179) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)c) frequência de voos semanais para municípios do interior do Estado do Rio Grande do Sul; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6179) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)d) frequência de voos semanais para outras unidades da Federação, com rotas que envolvam qualquer município do Estado do Rio Grande do Sul; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6179) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)e) consumo mínimo de combustível; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6179) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)f) consumo máximo de combustível; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6179) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)g) número de rotas que atendam municípios do interior do Estado do Rio Grande do Sul. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6179) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)NOTA 04 -Na hipótese de descumprimento das condições previstas neste inciso e dos parâmetros mínimos estabelecidos no ato do Poder Executivo de que trata a nota 02, "b", a companhia aérea adquirente deverá comunicar à Receita Estadual o fato em até 30 (trinta) dias, que providenciará a revogação do benefício em um prazo de 30 (trinta) dias. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6179) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)NOTA 05 -Não ocorrendo a comunicação de que trata a nota 04, constatado o descumprimento, a Receita Estadual providenciará a revogação imediata do benefício, e a companhia aérea ficará impedida de usufruir desta isenção por 6 (seis) meses. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6179) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)NOTA 06 -Para a utilização desta isenção o fornecedor deverá observar o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6179) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)CCXXVI - saídas internas, até 31 de março de 2024, decorrentes de venda de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte localizado em município declarado em estado de calamidade pública pelo Decreto nº 57.177, de 6 de setembro de 2023, em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos entre os dias 2 e 6 de setembro de 2023. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6190) do Decreto 57.243, de 09/10/23. (DOE 10/10/23) - Efeitos a partir de 10/10/23 - Cláusula primeira do Conv. ICMS 129/23.)NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, L. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6190) do Decreto 57.243, de 09/10/23. (DOE 10/10/23) - Efeitos a partir de 10/10/23 - Cláusula primeira do Conv. ICMS 129/23.)NOTA 02 -Esta isenção aplica-se também ao imposto relativo ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX, nas aquisições interestaduais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6190) do Decreto 57.243, de 09/10/23. (DOE 10/10/23) - Efeitos a partir de 10/10/23 - Cláusula primeira do Conv. ICMS 129/23.)NOTA 03 -Na hipótese de venda do ativo imobilizado antes de 12 (doze) meses contados da data de aquisição com a isenção prevista neste inciso, deverá ser efetuado o recolhimento do imposto isento, com os devidos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, calculados a partir da data de saída interna ou da entrada decorrente de aquisição interestadual com isenção. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6190) do Decreto 57.243, de 09/10/23. (DOE 10/10/23) - Efeitos a partir de 10/10/23 - Cláusula primeira do Conv. ICMS 129/23.)NOTA 04 -Para a fruição do benefício previsto neste inciso, o estabelecimento destinatário deverá: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6190) do Decreto 57.243, de 09/10/23. (DOE 10/10/23) - Efeitos a partir de 10/10/23 - Cláusula primeira do Conv. ICMS 129/23.)a) possuir laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, com registro de que foi atingido pelos eventos climáticos de chuvas intensas referidos no "caput" deste inciso e a descrição da deterioração ou destruição sofrida; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6190) do Decreto 57.243, de 09/10/23. (DOE 10/10/23) - Efeitos a partir de 10/10/23 - Cláusula primeira do Conv. ICMS 129/23.)b) observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6190) do Decreto 57.243, de 09/10/23. (DOE 10/10/23) - Efeitos a partir de 10/10/23 - Cláusula primeira do Conv. ICMS 129/23.)CCXXVII - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6468) do Decreto 57.913, de 16/12/24. (DOE 17/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 44/75.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6468) do Decreto 57.913, de 16/12/24. (DOE 17/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 44/75.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6468) do Decreto 57.913, de 16/12/24. (DOE 17/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 44/75.)CCXXVIII - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6335) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Conv. ICM 44/75.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6335) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Conv. ICM 44/75.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6335) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Conv. ICM 44/75.)CCXXIX - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6468) do Decreto 57.913, de 16/12/24. (DOE 17/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 44/75.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6468) do Decreto 57.913, de 16/12/24. (DOE 17/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 44/75.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6468) do Decreto 57.913, de 16/12/24. (DOE 17/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 44/75.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6468) do Decreto 57.913, de 16/12/24. (DOE 17/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 44/75.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6468) do Decreto 57.913, de 16/12/24. (DOE 17/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 44/75.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6468) do Decreto 57.913, de 16/12/24. (DOE 17/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 44/75.)CCXXX - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6469) do Decreto 57.913, de 16/12/24. (DOE 17/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 94/05.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6469) do Decreto 57.913, de 16/12/24. (DOE 17/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 94/05.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6469) do Decreto 57.913, de 16/12/24. (DOE 17/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 94/05.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6469) do Decreto 57.913, de 16/12/24. (DOE 17/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 94/05.)NOTA 04 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6469) do Decreto 57.913, de 16/12/24. (DOE 17/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 94/05.)CCXXXI - saídas internas, no período de 1º de fevereiro de 2024 a 30 de abril de 2026, com os produtos a seguir indicados e respectivas classificações na NBM/SH - NCM, quando destinados à geração de energia elétrica a partir do biogás: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6259) do Decreto 57.414, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Convs. ICMS 151/21 e 189/23.)NOTA 01 -Esta isenção abrange também a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, se couber. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6259) do Decreto 57.414, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Convs. ICMS 151/21 e 189/23.)NOTA 02 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, LI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6259) do Decreto 57.414, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Convs. ICMS 151/21 e 189/23.)
Discriminação
NBM/SH-NCM
a)
sistema para tratamento de efluentes
8479.89.99
b)
aparelhos para coleta e drenagem de gás, combate a espumas e monitoramento de pressão em sistemas de produção de biogás
8479.89.99
c)
sistema de armazenamento de gás para planta de biogás
8479.89.99
d)
ventilador para bombeamento
8479.89.99
e)
distribuidor de água para lavagem interna
8479.89.99
f)
equipamento de bombeamento
8479.89.99
g)
subestação de energia elétrica e painel de controle
8537.20.90
h)
grupo motogerador - motor de pistão ignição por centelha e motogerador em container
8502.20.19
i)
conjunto membrana dupla para biogás biodigestor horizontal e conjunto membrana dupla para biogás gasômetro
7311.00.00
j)
agitador horizontal de fundo (fixo); agitador horizontal de superfície do biorreator; agitador inclinado do biorreator; agitador vertical do biorreator; agitador submersível
8479.82.10
k)
desumificador de ar; filtro prensa rotativo tipo rosca desaguadora; planta de upgrade de biometano; sistema de purificação
8421.39.90
l)
combinação de máquinas para produção de gás combustível a partir de biogás
8421.39.90
m)
Transformador
8504.34.00
n)
desumidificador de biogás; composto resfriador e eliminador de gotas
8419.50.90
o)
unidade controladora de temperatura; fluido anticongelante e módulo comunicação Modbus No Clp
8419.89.99
p)
tanque em chapas de aço vitrificados
7309.00.90
q)
decanter centrífugo rotativo horizontal
8421.19.9
r)
sistema biodigestor
8405.90.00
s)
soprador de biogás
8414.59.90
t)
bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes; cabinas (câmaras) de segurança biológica estanques aos gases, mesmo filtrantes
8414
u)
contadores de gases - do tipo utilizado em postos (estações) de serviço ou garagens
9028.10.11
v)
planta de upgrade de biometano, sistema de purificação ou combinação de máquinas para produção de gás combustível a partir de biogás
8421.39.90
w)
cromatógrafo de fase gasosa
9027.20.11
Parte 18
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6515) do Decreto 57.964, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 27/12/24 - Convs. ICMS 151/21 e 151/24.)CCXXXII - saídas internas, no período de 1º de abril de 2024 a 30 de abril de 2026, de ativadores de vulcanização da borracha produzidos a partir de resíduos gerados pela indústria de celulose, classificados no código 2805.19.90 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6268) do Decreto 57.446, de 30/01/24. (DOE 31/01/24) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Conv. ICMS 195/23.)NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, Lv. I, art. 35, LII (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6268) do Decreto 57.446, de 30/01/24. (DOE 31/01/24) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Conv. ICMS 195/23.)CCXXXIII - saídas internas, até 31 de dezembro de 2024, decorrentes de venda para estabelecimentos de contribuintes localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública ou em situação de emergência, listados pelo Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, bem como partes, peças e acessórios de máquinas, adquiridos em separado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6356) do Decreto 57.632, de 24/05/24. (DOE 27/05/24) - Efeitos retroativos a 22/05/24 - Cláusulas primeira e terceira do Conv. iCMS 54/24 e Conv. ICMS 58/24.)NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, L; dispensa de imposto, Livro V, art. 46. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6356) do Decreto 57.632, de 24/05/24. (DOE 27/05/24) - Efeitos retroativos a 22/05/24 - Cláusulas primeira e terceira do Conv. iCMS 54/24 e Conv. ICMS 58/24.)NOTA 02 -Esta isenção aplica-se também ao imposto relativo ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX, nas aquisições interestaduais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6331) do Decreto 57.618, de 14/05/24. (DOE 14/05/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 14/05/24 - Cláusulas primeira e terceira do Conv. ICMS 54/24.)NOTA 03 -Na hipótese de venda do ativo imobilizado, bem como partes, peças e acessórios, antes de 12 (doze) meses contados da data da aquisição com a isenção prevista neste inciso, deverá ser efetuado o recolhimento do imposto isento, com os devidos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, calculados a partir da data de saída interna ou da entrada decorrente da aquisição interestadual com isenção. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6331) do Decreto 57.618, de 14/05/24. (DOE 14/05/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 14/05/24 - Cláusulas primeira e terceira do Conv. ICMS 54/24.)NOTA 04 -Para fruição da isenção de que trata este inciso, o estabelecimento destinatário do benefício deverá declarar que foi atingido pelos eventos climáticos de Chuvas Intensas, COBRADE 1.3.2.1.4 e manter a comprovação à disposição da Receita Estadual pelo período decadencial. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6331) do Decreto 57.618, de 14/05/24. (DOE 14/05/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 14/05/24 - Cláusulas primeira e terceira do Conv. ICMS 54/24.)CCXXXIV - saídas internas, até 31 de dezembro de 2024, decorrentes de aquisições ou doações de mercadorias para a Associação dos Bancos do Estado do Rio Grande do Sul, inscrita no CNPJ sob o nº 92.958.800/0001-38, nos termos do Acordo de Cooperação firmado com o Estado e do Decreto nº 57.601, de 4 de maio de 2024; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6359) do Decreto 57.633, de 24/05/24. (DOE 27/05/24) - Efeitos retroativos a 22/05/24 - Conv. ICMS 57/24.)NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, LIV; dispensa de imposto, Livro V, art. 47. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6359) do Decreto 57.633, de 24/05/24. (DOE 27/05/24) - Efeitos retroativos a 22/05/24 - Conv. ICMS 57/24.)NOTA 02 -Esta isenção aplica-se também: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6359) do Decreto 57.633, de 24/05/24. (DOE 27/05/24) - Efeitos retroativos a 22/05/24 - Conv. ICMS 57/24.)a) às prestações de serviço de transporte das mercadorias de que trata o "caput"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6359) do Decreto 57.633, de 24/05/24. (DOE 27/05/24) - Efeitos retroativos a 22/05/24 - Conv. ICMS 57/24.)b) às operações interestaduais, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6359) do Decreto 57.633, de 24/05/24. (DOE 27/05/24) - Efeitos retroativos a 22/05/24 - Conv. ICMS 57/24.)c) aos recebimentos decorrentes de importação do exterior, sem similar nacional. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6359) do Decreto 57.633, de 24/05/24. (DOE 27/05/24) - Efeitos retroativos a 22/05/24 - Conv. ICMS 57/24.)NOTA 03 -A entrega das mercadorias objeto da isenção prevista neste inciso poderá ser efetuada em estabelecimento indicado pela Associação dos Bancos do Estado do Rio Grande do Sul, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e à prestação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6359) do Decreto 57.633, de 24/05/24. (DOE 27/05/24) - Efeitos retroativos a 22/05/24 - Conv. ICMS 57/24.)CCXXXV - operações internas e de importação, até 28 de fevereiro de 2025, com mercadorias destinadas à reconstrução, instalação e operação do Aeroporto Internacional Salgado Filho e da Base Aérea de Canoas da Força Aérea Brasileira. (Redação dada pelo art. 5º (Alteração 6519) do Decreto 57.964, de 27/12/24. (DOE 27/12/24,4ª ed.) - Efeitos a partir de 27/12/24 – Convs. ICMS 69/24 e 170/24.)NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, LV. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6373) do Decreto 57.684, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos a partir de 04/07/24 - Cl. primeira do Conv. ICMS 69/24.)NOTA 02 -Esta isenção aplica-se, também, às correspondentes prestações de serviço de transporte. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6373) do Decreto 57.684, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos a partir de 04/07/24 - Cl. primeira do Conv. ICMS 69/24.)NOTA 03 -Esta isenção abrange as operações com bens, máquinas, equipamentos, partes, peças, componentes aeronáuticos, ferramentas, estruturas metálicas e instalações, novos ou usados. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6373) do Decreto 57.684, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos a partir de 04/07/24 - Cl. primeira do Conv. ICMS 69/24.)NOTA 04 -Esta isenção aplica-se ainda que a importação seja realizada através de contrato de arrendamento mercantil (leasing), com ou sem possibilidade de transferência ulterior de propriedade. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6373) do Decreto 57.684, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos a partir de 04/07/24 - Cl. primeira do Conv. ICMS 69/24.)NOTA 05 -Esta isenção abrange, ainda, a parcela referente ao diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6373) do Decreto 57.684, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos a partir de 04/07/24 - Cl. primeira do Conv. ICMS 69/24.)NOTA 06 -A sistemática de que trata este inciso, no que couber, estende-se à concessionária que explora a prestação de serviços aeroportuários, bem como às prestadoras de serviços, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, que relacionará os estabelecimentos abrangidos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6373) do Decreto 57.684, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos a partir de 04/07/24 - Cl. primeira do Conv. ICMS 69/24.)NOTA 07 -Esta isenção estende-se, ainda, às operações relacionadas aos aeroportos integrantes da malha aérea emergencial, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6373) do Decreto 57.684, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos a partir de 04/07/24 - Cl. primeira do Conv. ICMS 69/24.)CCXXXVI - operações, até 30 de abril de 2026, com o medicamento Elevidys (delandistrogene moxeparvovec), destinado ao tratamento de distrofia muscular de Duchenne (DMD). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6377) do Decreto 57.685, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos a partir de 04/07/24 - Conv. ICMS 56/24.)NOTA -Ficam convalidadas as operações realizadas com o medicamento previsto neste inciso ocorridas no período de 15 a 21 de maio de 2024. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6377) do Decreto 57.685, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos a partir de 04/07/24 - Conv. ICMS 56/24.)CCXXXVII - saídas internas, até 31 de março de 2025, de ônibus e caminhões, novos, destinados a contribuinte localizado nos municípios listados no Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, que comprove ter sido impactado pelos eventos climáticos de chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6540) do Decreto 58.011, de 03/02/25. (DOE 04/02/25) - Efeitos retroativos a 29/01/25 - Convs. ICMS 90/24 e 02/25.)NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, LVI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6394) do Decreto 57.762, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos retroativos a 27/07/24 - Conv. ICMS 90/24.)NOTA 02 -A fruição do benefício previsto neste inciso é de adoção facultativa, podendo ser utilizado nas operações destinadas a contribuinte impactado que: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6394) do Decreto 57.762, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos retroativos a 27/07/24 - Conv. ICMS 90/24.)a) exercer atividade de transporte de cargas ou de passageiros e ter apresentado redução no valor total das prestações realizadas no mês de maio de 2024, em relação ao mês de abril de 2024, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, que relacionará os estabelecimentos abrangidos; ou (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6394) do Decreto 57.762, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos retroativos a 27/07/24 - Conv. ICMS 90/24.)b) comprovar ter sofrido perda total por sinistro, no período de 24 de abril a 31 de maio de 2024, de ônibus ou caminhão emplacado no Estado, com registro da baixa definitiva efetuado junto ao DETRAN/RS. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6394) do Decreto 57.762, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos retroativos a 27/07/24 - Conv. ICMS 90/24.)NOTA 03 -A fruição desta isenção fica condicionada a que o veículo automotor a ser adquirido com o benefício seja emplacado no Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6394) do Decreto 57.762, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos retroativos a 27/07/24 - Conv. ICMS 90/24.)NOTA 04 -Na hipótese de venda do veículo automotor antes de 12 (doze) meses contados da data da aquisição com a isenção prevista neste inciso, deverá ser efetuado o recolhimento do imposto isento, com os devidos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, calculados a partir da data de saída isenta. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6394) do Decreto 57.762, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos retroativos a 27/07/24 - Conv. ICMS 90/24.)NOTA 05 -O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6394) do Decreto 57.762, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos retroativos a 27/07/24 - Conv. ICMS 90/24.)CCXXXVIII - saídas internas, no período de 1º de janeiro de 2025 a 30 de abril de 2026, decorrentes de vendas de mercadorias relacionadas no Apêndice XLIX, de produção própria, promovidas por microprodutor rural, cadastrado no Programa de Agroindústria Familiar do Estado do Rio Grande do Sul, criado pelo Decreto nº 49.341, de 5 de julho de 2012; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6414) do Decreto 57.773, de 29/08/24. (DOE 30/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 102/21.)NOTA 01 -Esta isenção somente se aplica quando o estabelecimento remetente: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6414) do Decreto 57.773, de 29/08/24. (DOE 30/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 102/21.)a) estiver enquadrado no CGC/TE como microprodutor rural; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6414) do Decreto 57.773, de 29/08/24. (DOE 30/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 102/21.)b) estiver habilitado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6414) do Decreto 57.773, de 29/08/24. (DOE 30/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 102/21.)c) observar o disposto no art. 1º, XVIII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6414) do Decreto 57.773, de 29/08/24. (DOE 30/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 102/21.)NOTA 02 -A comprovação de enquadramento no Pronaf se dará pela apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6414) do Decreto 57.773, de 29/08/24. (DOE 30/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 102/21.)NOTA 03 -Esta isenção está condicionada a emissão de NF-e contendo, além das demais informações exigidas, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número do Atestado de cadastramento no Programa de Agroindústria Familiar do Estado do Rio Grande do Sul, criado pelo Decreto nº 49.341, de 5 de julho de 2012. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6414) do Decreto 57.773, de 29/08/24. (DOE 30/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 102/21.)CCXXXIX - saídas internas, até 30 de abril de 2026, realizadas por estabelecimento fabricante, de veículos automóveis e tratores classificados nas posições 8701 a 8705 da NBM/SH-NCM e partes e acessórios dos veículos classificados na posição 8708 da NBM/SH-NCM, produzidos para aprovação das etapas do projeto industrial e que não se destinam à comercialização, decorrentes de doação ao SENAI, para utilização em suas oficinas de aprendizagem; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6547) do Decreto 58.038, de 21/02/25. (DOE 24/02/25) - Efeitos a partir de 24/02/25 - Convs. ICMS 26/24 e 144/24.)CCXL - saídas internas, no período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, promovidas por microprodutor rural, decorrentes de vendas de cachaça, com destino a consumidor final, desde que obtida da industrialização de sua produção e observadas as condições do Programa da Agroindústria Familiar do Estado do Rio Grande do Sul, criado pelo Decreto nº 49.341, de 5 de julho de 2012; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6560) do Decreto 58.120, de 28/04/25. (DOE 29/04/25) - Efeitos a partir de 29/04/25 - Conv. ICMS 11/25.)NOTA -Esta isenção somente se aplica quando o estabelecimento estiver enquadrado no CGC/TE como microprodutor rural, nos termos da Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6560) do Decreto 58.120, de 28/04/25. (DOE 29/04/25) - Efeitos a partir de 29/04/25 - Conv. ICMS 11/25.)CCXLI - recebimentos, até 31 de dezembro de 2025, decorrentes de importação do exterior de mercadorias sem similar nacional classificadas nos códigos 7616.99.00, 8414.40.20, 8415.82.90, 8425.42.00, 8428.90.90, 8502.39.00, 8701.95.90, 8704.22.10, 8707.90.90, 8709.19.00, 8716.39.00 e 8716.80.00, da NBM/SH-NCM, destinadas à reconstrução, instalação e operação do Aeroporto Internacional Salgado Filho; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6569) do Decreto 58.150, de 09/05/25. (DOE 12/05/25) - Efeitos a partir de 12/05/25 - Conv. ICMS 44/25.)NOTA 01 -Esta isenção aplica-se ainda que a importação seja realizada através de contrato de arrendamento mercantil ("leasing"), com ou sem possibilidade de transferência ulterior de propriedade. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6569) do Decreto 58.150, de 09/05/25. (DOE 12/05/25) - Efeitos a partir de 12/05/25 - Conv. ICMS 44/25.)NOTA 02 -A sistemática de que trata este inciso, no que couber, estende-se à concessionária que explora a prestação de serviços aeroportuários, bem como às prestadoras de serviços. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6569) do Decreto 58.150, de 09/05/25. (DOE 12/05/25) - Efeitos a partir de 12/05/25 - Conv. ICMS 44/25.)NOTA 03 -A comprovação da inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6569) do Decreto 58.150, de 09/05/25. (DOE 12/05/25) - Efeitos a partir de 12/05/25 - Conv. ICMS 44/25.)CCXLII - recebimentos, até 30 de abril de 2026, decorrentes de importação do exterior, de equipamento para a montagem de um "Rollglider", classificado no código 9508.29.00 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, destinado à empresa Novo Caracol e Tainhas S.A., CNPJ 48.255.552/0001-77, concessionária do Parque do Caracol, no município de Canela, no Estado do Rio Grande do Sul. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6661) do Decreto 58.477, de 24/11/25. (DOE 25/11/25) - Efeitos a partir de 25/11/25 - Conv. ICMS 145/25.)NOTA -A comprovação da inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6661) do Decreto 58.477, de 24/11/25. (DOE 25/11/25) - Efeitos a partir de 25/11/25 - Conv. ICMS 145/25.)CCXLIII - operações, até 31 de dezembro de 2026, com o medicamento Duvyzat (givinostat), destinado ao tratamento de distrofia muscular de Duchenne (DMD); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6676) do Decreto 58.533, de 19/12/25. (DOE 22/12/25) - Efeitos a partir de 22/12/25 - Conv. ICMS 161/25.)NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, LIX. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6676) do Decreto 58.533, de 19/12/25. (DOE 22/12/25) - Efeitos a partir de 22/12/25 - Conv. ICMS 161/25.)NOTA 02 -A partir de 1º de maio de 2026, esta isenção fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação e comercialização concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 6702) do Decreto 58.587, de 14/01/26. (DOE 15/01/26) - Efeitos retroativos a 30/12/25 - Convs. ICMS 161/25 e 184/25.)CCXLIV - recebimentos, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, decorrentes de importação do exterior, de equipamento recreativo denominado trenó, classificado no código 9508.29.00 da NBM/SH-NCM, bem como partes, peças e componentes do equipamento, sem similar produzido no país, destinado à empresa RCF Empreendimentos Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 04.495.070/0001-19, operadora do Alpen Park, no município de Canela, no Estado do Rio Grande do Sul. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6679) do Decreto 58.540, de 23/12/25. (DOE 23/12/25, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Conv. ICMS 159/25.)NOTA -A comprovação da inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6679) do Decreto 58.540, de 23/12/25. (DOE 23/12/25, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Conv. ICMS 159/25.)§ 1º - Também está isenta do pagamento do imposto a entrada das mercadorias relacionadas nos Apêndices X ou XI, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX, desde que: (Transformado parágrafo único em § 1º pelo art. 4º (Alteração 6234) do Decreto 57.367, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Conv. ICMS 42/16.)NOTA -Os Apêndices X e XI relacionam as máquinas industriais e agrícolas beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista no art. 23, XIII e XIV, respectivamente. a) na operação destinada a este Estado, as mercadorias tenham sido beneficiadas, na unidade da Federação de origem, com redução da base de cálculo do imposto nos mesmos percentuais referidos no art. 23, XIII ou XIV; b) as mercadorias sejam destinadas ao ativo permanente do estabelecimento adquirente. § 2º - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6485) do Decreto 57.932, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 42/16.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6485) do Decreto 57.932, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 42/16.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6485) do Decreto 57.932, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 42/16.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6485) do Decreto 57.932, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 42/16.)I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6485) do Decreto 57.932, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 42/16.)II - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6485) do Decreto 57.932, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 42/16.)§ 3º - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6485) do Decreto 57.932, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 42/16.)§ 4º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6257) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6257) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6257) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)III - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6257) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)§ 5º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6257) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)§ 6º - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6485) do Decreto 57.932, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 42/16.)I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6485) do Decreto 57.932, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 42/16.)II - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6485) do Decreto 57.932, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 42/16.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6485) do Decreto 57.932, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 42/16.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6485) do Decreto 57.932, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 42/16.)c) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6485) do Decreto 57.932, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 42/16.)III - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6485) do Decreto 57.932, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 42/16.)IV - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6485) do Decreto 57.932, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 42/16.)Art. 10 -São também isentas do imposto as seguintes prestações de serviços: I - de telecomunicação utilizadas por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, pelas Fundações e Autarquias mantidas pelo Poder Público Estadual, pelo Ministério Público Estadual e pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário Estaduais, desde que o benefício seja transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2010) do Decreto 44.033, de 29/09/05. (DOE 30/09/05) - Efeitos a partir de 30/09/05.)II - de telecomunicação, quando destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, desde que obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)NOTA 01 -Ver isenção para as saídas de energia elétrica e de veículos e para as entradas de mercadorias adquiridas do exterior, art. 9º, XLVIII. (Redação dada pelo art. 1º (ALteração 516) do Decreto 39.356, de 07/04/99. (DOE 08/04/99) - Efeitos a partir de 08/04/99.)NOTA 02 -A isenção fica condicionada à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores. III - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 887) do Decreto 40.216, de 28/07/00. (DOE 31/07/000 - Efeitos a partir de 01/03/99.)IV - locais de difusão sonora; NOTA -Esta isenção fica condicionada, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual, à divulgação, pelos prestadores de serviços beneficiados, de matéria destinada a informar e conscientizar a população, visando o combate à sonegação do ICMS, sem ônus para o Erário. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)V - de transporte rodoviário de pessoas, realizadas por veículos registrados na categoria de aluguel (táxi); VI - internas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2026, de transporte de calcário, desde que vinculado a programas estaduais de preservação ambiental; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6278) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)VII - de transporte ferroviário de carga, vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do "Acordo sobre o Transporte Internacional", desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações: a) a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional-TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro-DTA, conforme previsto no Decreto nº 99.704, de 20/11/90, e na Instrução Normativa nº 12, de 25/01/93, da Secretaria da Receita Federal; b) o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado nos termos do Decreto referido na alínea anterior; c) a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa; d) a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino. VIII - de transporte, no período de 1º de agosto de 2011 a 30 de abril de 2026, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6278) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)IX - de transporte intermunicipal de cargas, no período de 1º de janeiro de 2020 a 30 de abril de 2026, realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE, que tenham início e término no território deste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6278) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)NOTA 01 -A isenção prevista neste inciso não se aplica às prestações de serviços não acobertadas por documento fiscal idôneo, salvo nas hipóteses de dispensa de emissão de documento fiscal previstas no Livro II, art. 134. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5313) do Decreto 55.371, de 22/07/20. (DOE 23/07/20) - Efeitos a partir de 23/07/20 – Conv. ICMS 04/04.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5313) do Decreto 55.371, de 22/07/20. (DOE 23/07/20) - Efeitos a partir de 23/07/20 – Conv. ICMS 04/04.)NOTA 03 -Ver crédito fiscal presumido em outras hipóteses de prestação de serviço de transporte, art. 32, XXI. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5141) do Decreto 54.850, de 01/11/19. (DOE 04/11/19) - Efeitos a partir de 01/11/19 - Conv. ICMS 161/19.)NOTA 04 -Ficam convalidadas as prestações de serviços ocorridas no período de 1º a 31 de outubro de 2019 realizadas de acordo com o disposto neste inciso, vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5141) do Decreto 54.850, de 01/11/19. (DOE 04/11/19) - Efeitos a partir de 01/11/19 - Conv. ICMS 161/19.)X - de comunicação referentes a acesso à internet e conectividade em banda larga, no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 2558), do Decreto 45.524, de 03/03/08. (DOE 04/03/08) - Efeitos a partir de 04/03/08.)NOTA -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XXII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2754) do Decreto 46.011, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 04/03/08.)XI - até 31 de dezembro de 2015, as prestações vinculadas à organização e realização da Copa do Mundo FIFA 2014, na forma e condições previstas no Convênio ICMS 142/11; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4244) do Decreto 51.343, de 28/03/14. (DOE 31/03/14) - Efeitos a partir de 31/03/14 - Conv. ICMS 142/11.)NOTA -Ver: isenção para as operações, art. 9º, CLVI; benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXIII; e suspensão do pagamento do imposto, art. 55, VIII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4244) do Decreto 51.343, de 28/03/14. (DOE 31/03/14) - Efeitos a partir de 31/03/14 - Conv. ICMS 142/11.)XII - a partir d
Parte 19
e 1º de janeiro de 2025, de telecomunicação, destinadas a templos de qualquer culto religioso, desde que o imóvel, onde se realizam as atividades, seja de sua propriedade ou esteja na sua posse, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6297) do Decreto 57.536, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Convs. ICMS 190/17 e 180/23.)NOTA 01 -Esta isenção somente se aplica para imóvel ou parte dele destinado exclusivamente a práticas religiosas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5141) do Decreto 54.850, de 01/11/19. (DOE 04/11/19) - Efeitos a partir de 01/11/19 - Conv. ICMS 161/19.)NOTA 02 -Ficam convalidadas as prestações de serviços ocorridas no período de 1º a 31 de outubro de 2019 realizadas de acordo com o disposto neste inciso, vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5141) do Decreto 54.850, de 01/11/19. (DOE 04/11/19) - Efeitos a partir de 01/11/19 - Conv. ICMS 161/19.)XIII - de transporte, até 29 de novembro de 2020, das mercadorias objeto de doação ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020, beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCIX; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5331) do Decreto 55.487, de 17/09/20. (DOE 18/09/20) - Efeitos retroativos a 09/09/20 – Conv. ICMS 81/20.)NOTA 01 -A entrega do produto da doação prevista neste inciso poderá ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral, ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para fins de sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e prestação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5331) do Decreto 55.487, de 17/09/20. (DOE 18/09/20) - Efeitos retroativos a 09/09/20 – Conv. ICMS 81/20.)NOTA 02 -Ver: isenção para as operações, art. 9º, CCIX; e benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXIX. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5331) do Decreto 55.487, de 17/09/20. (DOE 18/09/20) - Efeitos retroativos a 09/09/20 – Conv. ICMS 81/20.)XIV - de transporte de produtos eletrônicos e seus componentes, relacionados no Anexo I do Decreto Federal nº 10.240, de 12 de fevereiro de 2020, realizadas no âmbito do sistema de logística reversa, relativamente ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como resíduos com destinação final ambientalmente adequada. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5597) do Decreto 55.920, de 06/06/21. (DOE 08/06/21) - Efeitos a partir de 08/06/21. Convs. ICMS 99/18 e 69/20.)Título IIIDA NÃO-INCIDÊNCIA (Art. 11) Art. 11 -O imposto não incide sobre: I - saídas de papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros; II - saídas de jornais, periódicos e livros, excluídos os livros em branco ou para escrituração; NOTA -O disposto neste inciso aplica-se também às saídas de livros eletrônicos ("e-books"), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 330.817, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4993) Decreto 54.289, de 18/10/18. (DOE 19/10/18) - Efeitos a partir de 19/10/18.)III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; NOTA -Ver, nas saídas de energia elétrica destinadas a outra unidade da Federação, benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, III. IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, conforme previsto na Lei Federal nº 7.766, de 11/05/89; V - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; NOTA 01 -Ver: saídas equiparadas à exportação, parágrafo único; benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, I. NOTA 02 -O disposto neste inciso aplica-se, também: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6247) do Decreto 57.387, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Súmula nº 649 do STJ, de 28/04/21 (DJe 03/05/21).)a) às remessas para o exterior de mercadorias ou bens destinados a conserto, reparo ou restauração necessários ao seu uso ou funcionamento, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6247) do Decreto 57.387, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Súmula nº 649 do STJ, de 28/04/21 (DJe 03/05/21).)b) às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, destinadas a portos, aeroportos, armazéns alfandegados ou entrepostos aduaneiros, relativas a saídas que destinem ao exterior mercadorias. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6247) do Decreto 57.387, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Súmula nº 649 do STJ, de 28/04/21 (DJe 03/05/21).)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 4º (Alteração 1657) do Decreto 42.669, de 21/11/03. (DOE 24/11/03) - Efeitos a partir de 24/11/03.)VI - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeita ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar; VII - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie; NOTA -Ver transferência de crédito fiscal, art. 59, I "b". (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 3137) do Decreto 47.345, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 02/07/10.)VIII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor; IX - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário; X - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras; XI - saídas de mercadorias com destino a armazém-geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente; XII - saídas de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado; NOTA -Para os efeitos deste inciso, considera-se depósito fechado aquele que não promove saída de mercadoria para estabelecimentos de terceiros. XIII - saídas das mercadorias referidas nos incisos XI e XII, em devolução ao estabelecimento de origem; XIV - saídas, em decorrência de prestação de serviço de transporte, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito por conta e ordem desta, de mercadorias de terceiros; XV - saída de bem do ativo imobilizado ou do uso e consumo do estabelecimento, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)XVI - operações relativas a licenciamentos ou cessões do direito de uso de software, seja ele padronizado ou elaborado por encomenda, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 688.223; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5979) do Decreto 56.645, de 08/09/22. (DOE 09/09/22) - Efeitos a partir de 09/09/22 - RExt 688.223, ADI's 1.945, 5.576 e 5.659.)XVII - saídas de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5290) do Decreto 55.265, de 22/05/20. (DOE 25/05/20) - Efeitos a partir de 25/05/20.)XVIII - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6093) do Decreto 56.891, de 10/02/23. (DOE 13/02/23) - Efeitos retroativos a 10/02/23.)Parágrafo único - Equiparam-se às operações destinadas ao exterior, referidas no inciso V, as saídas de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação para o exterior destinadas a: (Retificado pelo DOE de 08/09/97.)NOTA 01 -Ver benefício do não estorno de crédito fiscal, art. 35, II. NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09)NOTA 06 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 191) do Decreto 38.267, de 09/03/98. (DOE 10/03/98) - Efeitos a partir de 10/03/98.)NOTA 07 -Os contribuintes deverão observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)a) empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa; NOTA 01 -Para fins deste parágrafo, entende-se como empresa comercial exportadora a empresa comercial que realizar operações mercantis de exportação, inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais - SECINT do Ministério da Economia. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5830) do Decreto 56.384, de 17/02/22. (DOE 17/02/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 17/02/22 – Conv. ICMS 84/09 e 170/21.)NOTA 02 -O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Lei nº 6.537, de 27/02/73, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5830) do Decreto 56.384, de 17/02/22. (DOE 17/02/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 17/02/22 – Conv. ICMS 84/09 e 170/21.)b) no prazo de 180 (centro e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5830) do Decreto 56.384, de 17/02/22. (DOE 17/02/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 17/02/22 – Conv. ICMS 84/09 e 170/21.)c) em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)d) em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)e) em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5830) do Decreto 56.384, de 17/02/22. (DOE 17/02/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 17/02/22 – Conv. ICMS 84/09 e 170/21.)NOTA 04 -O recolhimento do imposto referido na nota 02 não será exigido na devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente nos prazos fixados na nota 02. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5830) do Decreto 56.384, de 17/02/22. (DOE 17/02/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 17/02/22 – Conv. ICMS 84/09 e 170/21.)NOTA 05 -A devolução da mercadoria de que trata a nota 04 deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)NOTA 06 -O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista na nota 02 se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente a este Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)NOTA 07 -O depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação exigirá o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nas hipóteses previstas na nota 02. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)NOTA 08 -Para fins fiscais, nas operações de que trata esta alínea, considera-se não efetivada a exportação quando não houver o registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com o fim específico, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto nas notas 02, 04 e 05. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5830) do Decreto 56.384, de 17/02/22. (DOE 17/02/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 17/02/22 – Conv. ICMS 84/09 e 170/21.)NOTA 09 -A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias com o fim específico de exportação para o exterior de remetente optante pelo Simples Nacional, que não efetivar a exportação, nos termos da nota 08, ficará sujeita ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, bem como dos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Lei nº 6.537, de 27/02/73. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5830) do Decreto 56.384, de 17/02/22. (DOE 17/02/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 17/02/22 – Conv. ICMS 84/09 e 170/21.)b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. NOTA 01 -O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Lei nº 6.537, de 27/02/73, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)a) após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da Nota Fiscal de remessa para formação de lote; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5829) do Decreto 56.384, de 17/02/22. (DOE 17/02/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 17/02/22 – Conv. ICMS 83/06 e 169/21.)b) em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)c) em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5829) do Decreto 56.384, de 17/02/22. (DOE 17/02/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 17/02/22 – Conv. ICMS 83/06 e 169/21.)NOTA 03 -Para fins fiscais, considera-se que a exportação não ocorreu quando não houver o registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação e na remessa com fim específico de exportação, quando for o caso, observando-se no que couber o disposto na nota 01. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5829) do Decreto 56.384, de 17/02/22. (DOE 17/02/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 17/02/22 – Conv. ICMS 83/06 e 169/21.)Título IVDO SUJEITO PASSIVO (Arts. 12 a 15) Capítulo IDO CONTRIBUINTE (Art. 12) Art. 12 -Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou de bem ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2841), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)§ 1º - É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Transformado parágrafo único em §1º pelo art. 1º (Alteração 6458) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)a) importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2841), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)b) seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; c) adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2841), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)d) adquira petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. § 2º - É ainda contribuinte nas operações ou prestações interestaduais, que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6458) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese em que seja contribuinte do imposto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6458) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese em que o destinatário não seja contribuinte do imposto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6458) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)Capítulo IIDO RESPONSÁVEL (Arts. 13 a 15) Seção IDa Responsabilidade de Terceiros (Art. 13) Art. 13 -São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais: I - o armazém-geral e o depositário a qualquer título, que receberem para depósito ou derem saída à mercadoria em desacordo com a legislação tributária; II - o armazém-geral e o depositário a qualquer título, pela saída que realizarem, de mercadoria que tenham recebido de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação; III - o transportador, em relação à mercadoria que: a) entregar a destinatário ou em endereço diversos dos indicados no documento fiscal, salvo se comunicar à Fiscalização de Tributos Estaduais, de imediato, o nome e o endereço do recebedor; b) transportar desacompanhada de documento fiscal idôneo. NOTA -Ver documento inidôneo, Livro II, art. 13. IV - o contribuinte que tenha recebido mercadoria desacompanhada de documento fiscal idôneo; NOTA -Ver documento inidôneo, Livro II, art. 13. V - o contribuinte que tenha utilizado serviço de transporte ou de comunicação, prestado sem a emissão do documento fiscal idôneo; NOTA -Ver documento inidôneo, Livro II, art. 13. VI - o contribuinte recebedor de mercadoria ou que tenha utilizado serviço de transporte ou de comunicação, com isenção condicionada, quando não se verificar a condição prevista; VII - o leiloeiro na hipótese de arrematação em leilão de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 anos. NOTA -Ver isenção para eqüinos, art. 9º, IV. Seção IIDa Responsabilidade Solidária (Art. 14) Art. 14 -Respondem solidariamente com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais: I - os leiloeiros, em relação à mercadoria vendida por seu intermédio e cuja saída não esteja acompanhada de documento fiscal idôneo; NOTA -Ver documento inidôneo, Livro II, art. 13. II - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal ou terceiros a ela vinculados; III - o liquidante das sociedades, nos atos em que intervier ou pelas omissões de que for responsável; IV - os estabelecimentos gráficos que imprimirem documentos fiscais em desacordo com a legislação tributária, em relação à lesão causada ao erário, decorrente da utilização destes documentos; V - as empresas e os empreiteiros e subempreiteiros de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares, e os condomínios e os incorporadores, em relação às mercadorias que fornecerem para obras a seu cargo ou que nelas as empreguem, ou que para esse fim adquiram, em desacordo com a legislação tributária; NOTA -Ver obrigações dos adquirentes de materiais para construção, Livro II, art. 230. VI - o contribuinte substituído que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária previsto no Livro III, em desacordo com a legislação tributária; VII - o Banco do Brasil S/A, nas vendas de mercadorias efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, por produtor agropecuário, com a intermediação do referido banco; VIII - os diretores, gerentes ou representantes do sujeito passivo, em relação à infração à legislação tributária ocorrida no período em que forem responsáveis pela administração; (Acrescentado pelo art. 3º, I (Alteração 109), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)IX - os fabricantes ou importadores de equipamentos emissores de documento fiscal, as empresas credenciadas para lacrá-los e os desenvolvedores ou fornecedores de programas aplicativos utilizados para registro das operações de circulação de mercadorias e prestações de serviços de contribuinte, em relação à lesão causada ao Erário pelos usuários desses equipamentos e programas, sempre que contribuírem para o uso desses equipamentos e programas em desacordo com a legislação tributária; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4178) do Decreto 51.133, de 16/01/14. (DOE 17/01/14) - Efeitos a partir de 27/12/13 - art. 15 da Lei nº 14.381/13.)X - os cedentes de créditos fiscais, relativamente ao imposto devido pelos respectivos cessionários em decorrência de valores recebidos por transferência de saldo credor em desacordo com a legislação tributária; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1867) do Decreto 43.688, de 21/03/05. (DOE 22/03/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)XI - as empresas que atuem como centrais de armazenamento de dados e estabelecimentos similares, que armazenem informações fiscais relativas a operações ou prestações realizadas pelos usuários de seus serviços, em relação à lesão que estes causarem ao Erário, sempre que contribuírem para a ocorrência da lesão; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1867) do Decreto 43.688, de 21/03/05. (DOE 22/03/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)XII - os clubes, bem como as empresas encarregadas da execução ou gestão das obras realizadas para fins da Copa do Mundo de Futebol de 2014, de que trata o art. 9º, CXLIX, ou das obras de que trata o art. 9º, CLXIV, na hipótese de operações realizadas em desacordo com as condições estabelecidas para a fruição dos respectivos benefícios; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3251) do Decreto 47.482, de 15/10/10. (DOE 18/10/10) - Efeitos a partir de 18/10/10.)XIII - os agentes prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pela Receita Estadual; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5458) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)XIV - os prestadores de serviços de tecnologia de informação que viabilizem a realização da transação comercial por meio de plataforma eletrônica mediante o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5458) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)Seção IIIDa Responsabilidade por Substituição Tributária (Art. 15) Art. 15 -A responsabilidade por substituição tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do imposto, obedecerá ao disposto no Livro III. Título VDO CÁLCULO DO IMPOSTO (Arts. 16 a 35) Capítulo IDA BASE DE CÁLCULO - NORMAS GERAIS (Arts. 16 a 22) Art. 16 -A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias é: I - o valor da operação: a) na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6476) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.)NOTA 01 -Na falta do valor da operação a que se refere esta alínea, a base de cálculo do imposto é: a) o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia elétrica; b) o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial; c) o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante. NOTA 02 -Para aplicação do disposto nas alíneas "b" e "c" da nota anterior deverá ser adotado, sucessivamente: a) o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; b) não podendo ser aplicado o disposto na alínea anterior, pelo fato de o remetente não ter efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional. NOTA 03 -Não podendo ser aplicado o preço FOB referido na alínea "c" da nota 01, pelo fato de o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo, observado o disposto na alínea "a" da nota anterior. b) na transmissão de propriedade: 1 - a terceiro de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado; 2 - de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; NOTA -Na falta do valor da operação, a base de cálculo do imposto é a definida nas notas da alínea anterior. c) compreendendo mercadoria e serviço, no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento; d) no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; e) de que decorrer a entrada no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; NOTA -Na falta do valor da operação, a base de cálculo é a definida nas notas da alínea "a" deste inciso. f) na entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outra unidade da Federação adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado, utilizando-se para cálculo do imposto devido: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6459) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)NOTA 01 -Ver: art. 9º, § 1º, isenção para o diferencial de alíquota na entrada, proveniente de outra unidade da Federação, de máquinas industriais e agrícolas relacionadas nos Apêndices X ou XI. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6459) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)NOTA 02 -Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização e/ou comercialização, sendo, após, destinada ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado, será incluído, ainda, para a apuração da base de cálculo do imposto, o valor do IPI. (Redação dada pelo art. 1º (Alt
Parte 20
eração 6459) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)NOTA 03 -Para fins do cálculo do imposto devido a este Estado será observado, ainda, o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6459) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)1 - à unidade da Federação de origem, o valor da operação nessa unidade da Federação e a alíquota prevista para a operação interestadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6459) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)2 - à unidade da Federação de destino, o valor da operação nessa unidade da Federação e a alíquota prevista para a operação interna; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6459) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)g) acrescido do valor do Imposto de Importação, do IPI e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, na aquisição, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas; h) na saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outra unidade da Federação, para o cálculo do imposto devido à unidade da Federação de origem e à de destino; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6459) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)NOTA 01 -Ver: pagamento do imposto, Livro I, art. 40, § 5º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6459) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)NOTA 02 -Para fins do cálculo do imposto devido a este Estado: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5679) do Decreto 56.086, de 13/09/21. (DOE 14/09/21) - Efeitos a partir de 14/09/21 - Conv. ICMS 153/15.)a) considera-se imposto devido, a diferença positiva resultante da aplicação da seguinte fórmula: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5679) do Decreto 56.086, de 13/09/21. (DOE 14/09/21) - Efeitos a partir de 14/09/21 - Conv. ICMS 153/15.)
ICMS devido = (BC x ALQ intra) - (ICMS origem)
onde:
ICMS origem = (BC x ALQ inter)
BC = base de cálculo do imposto, que é o valor da operação, observado o disposto no art. 18;
ALQ intra = alíquota interna deste Estado aplicável à operação;
ALQ inter = alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação.
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5679) do Decreto 56.086, de 13/09/21. (DOE 14/09/21) - Efeitos a partir de 14/09/21 - Conv. ICMS 153/15.)b) no valor da parcela (BC x ALQ intra), referido na alínea "a", será considerado, observado o disposto no Convênio ICMS 153/15 e os termos e condições em que concedido na operação interna neste Estado, o benefício fiscal de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5679) do Decreto 56.086, de 13/09/21. (DOE 14/09/21) - Efeitos a partir de 14/09/21 - Conv. ICMS 153/15.)1 - redução da base de cálculo, hipótese em que se aplica o percentual de redução correspondente à base de cálculo referida na parcela; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5679) do Decreto 56.086, de 13/09/21. (DOE 14/09/21) - Efeitos a partir de 14/09/21 - Conv. ICMS 153/15.)2 - isenção, hipótese em que o valor da parcela é igual a zero; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5679) do Decreto 56.086, de 13/09/21. (DOE 14/09/21) - Efeitos a partir de 14/09/21 - Conv. ICMS 153/15.)c) no valor da parcela (BC x ALQ inter), referido na alínea "a", não serão considerados os benefícios fiscais concedidos pela unidade da Federação de origem. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5679) do Decreto 56.086, de 13/09/21. (DOE 14/09/21) - Efeitos a partir de 14/09/21 - Conv. ICMS 153/15.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5685) do Decreto 56.086, de 13/09/21. (DOE 14/09/21) - Efeitos a partir de 14/09/21 - ADI nº 5.469.)NOTA 04 -Na hipótese de operações sujeitas ao adicional de alíquota destinado ao AMPARA/RS, previsto no art. 27, parágrafo único, o remetente deverá calcular separadamente o imposto correspondente ao adicional de alíquota aplicando sobre a base de cálculo definida na nota 02 o percentual de 2% (dois por cento), que será recolhido integralmente a este Estado, em guia de recolhimento em separado, observada a aplicação de benefício fiscal nos termos nota 02, "b". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6459) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)NOTA 05 -Ficam mantidas as disposições do inciso IX deste artigo nas operações interestaduais com veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, promovidas por estabelecimento industrial ou importador por meio de faturamento direto ao consumidor. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4613), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA 06 -Não se aplica o disposto neste inciso, em virtude do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5841) do Decreto 56.432, de 25/03/22. (DOE 29/03/22) – Efeitos retroativos a 01/01/22 - ADI nº 5.469 e Lei Complementar nº 190/22.)a) na hipótese de remetente optante pelo Simples Nacional; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5841) do Decreto 56.432, de 25/03/22. (DOE 29/03/22) – Efeitos retroativos a 01/01/22 - ADI nº 5.469 e Lei Complementar nº 190/22.)b) nas demais hipóteses, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2022, considerando ainda o disposto no § 4º do art. 24-A da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 235, de 27 de dezembro de 2021. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5841) do Decreto 56.432, de 25/03/22. (DOE 29/03/22) – Efeitos retroativos a 01/01/22 - ADI nº 5.469 e Lei Complementar nº 190/22.)II - o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável; III - na importação de mercadorias do exterior, a soma das seguintes parcelas: NOTA 01 -O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço. NOTA 02 -O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado. NOTA 03 -Não sendo possível determinar o valor a que se refere este inciso, por ser desconhecido, à data do fato gerador, algum elemento integrante da base de cálculo, o importador deverá utilizar-se, provisoriamente, do valor conhecido até aquela data, complementando-o se o definitivo lhe for superior. NOTA 04 -No caso de retorno de mercadoria ou bem remetido ao exterior para conserto, reparo ou restauração necessário ao seu uso ou funcionamento a base de cálculo do imposto será o valor adicionado ou o valor das partes e peças empregadas, acrescido das parcelas referidas nas alíneas "b" a "e" deste inciso. NOTA 05 -Nas hipóteses das notas 03 e 04 ver: prazo para pagamento do imposto, quando devido, art. 47, § 2º; emissão de documento fiscal, no caso da nota 03, Livro II, art. 26, I, "j", e no caso da nota 04, Livro II, art. 26, I, "e" , nota 02. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 017), do Decreto 37.828, de 10/10/97 (DOE 13/10/97) - Efeitos a partir de 13/10/97.)a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação; b) Imposto de Importação; c) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); d) Imposto sobre Operações de Câmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1813) do Decreto 43.366, de 23/09/04. (DOE 24/09/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)NOTA -Entende-se como "despesas aduaneiras" aquelas devidas às repartições alfandegárias. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6129) do Decreto 57.039, de 25/05/23. (DOE 26/05/23) – Efeitos a partir de 26/05/23 - Al. "e" do inc. V do art. 10 da Lei nº 8.820/89.)IV - o valor provável da venda futura, em relação: NOTA -Entende-se como "valor da venda futura" aquele praticado a consumidor. a) ao estoque final de mercadorias existentes no estabelecimento, nos casos de baixa ou cancelamento de inscrição; b) às mercadorias encontradas sem documentação fiscal ou em estabelecimento não-inscrito; c) à entrada de mercadorias no território deste Estado, promovida por vendedores ambulantes de outras unidades da Federação; NOTA 01 -Nesta hipótese e na da alínea seguinte, quando as mercadorias forem destinadas à venda a revendedor e desde que regularmente acobertadas pela documentação fiscal exigida, a base de cálculo para o débito próprio é o valor de venda a revendedor. NOTA 02 -Ver, na hipótese da nota anterior, responsabilidade por substituição tributária, Livro III, art. 57. d) ao suprimento de mercadorias que os contribuintes mencionados na alínea anterior receberem; NOTA -Ver notas da alínea anterior. V - o preço da mercadoria praticado no mercado atacadista deste Estado, constante em instruções baixadas pela Receita Estadual, nas saídas de gado vacum, ovino e bufalino; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)VI - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6476) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6476) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6476) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6476) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.)VII - nas transferências interestaduais realizadas pela CONAB/PAA, pela CONAB/PGPM, pela CONAB/EE e pela CONAB/MO, o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete, do seguro e das demais despesas acessórias; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4651) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DOE 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)NOTA -Ver os estabelecimentos e as operações que são considerados, para os fins deste Regulamento, como CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, art. 1º, X. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4651) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DOE 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)VIII - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4788) do Decreto 53.291, de 10/11/16. (DOE 11/11/16) - Efeitos a partir de 11/11/16.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4788) do Decreto 53.291, de 10/11/16. (DOE 11/11/16) - Efeitos a partir de 11/11/16.)IX - o valor resultante da aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da operação, acrescido do valor do frete, a partir de 16 de abril de 2001, nas operações interestaduais com veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, promovidas por estabelecimento industrial ou importador por meio de faturamento direto ao consumidor: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)NOTA 01 -O disposto neste inciso somente se aplica nas hipóteses em que: (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 953) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)a) a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 953) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)b) a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 953) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)NOTA 02 -Sobre a base de cálculo obtida por meio dos percentuais previstos neste inciso, aplicar-se-á a alíquota vigente neste Estado para as operações internas. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 2702), do Decreto 45.860, de 08/09/08. (DOE 09/09/08) - Efeitos a partir de 09/09/08.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 1508) do Decreto 42.158, de 28/02/03. (DOE 05/03/03) - Efeitos a partir de 03/02/03.)NOTA 04 -Ficam convalidados os procedimentos adotados pela montadora ou importador: (Redação dada à Nota 04 pelo art. 2º, III (Alteração 3266), do Decreto 47.516, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 28/09/10.)a) no período de 1° de maio a 23 de junho de 2004, referente à aplicação do disposto nos itens 16 e 17 das alíneas "a" e "b"; (Redação dada à Nota 04 pelo art. 2º, III (Alteração 3266), do Decreto 47.516, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 28/09/10.)b) no período de 1° de outubro a 15 de dezembro de 2009, referente à aplicação do disposto nos itens 24 e 25 das alíneas "a" e "b"; (Redação dada à Nota 04 pelo art. 2º, III (Alteração 3266), do Decreto 47.516, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 28/09/10.)c) no período de 16 de dezembro de 2011 a 15 de abril de 2012, referente à aplicação do disposto nas alíneas "aa" a "ag" do inciso I e nas alíneas "aa" a "ag" do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Conv. ICMS 51/00, na redação dada pelo Conv. ICMS 31/12; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 08/05/12.)d) no período de 21 de maio a 3 de outubro de 2012, referente à aplicação do disposto nos itens 33 a 35 das alíneas "a" e "b"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3784) do Decreto 49.716, de 18/10/12. (DOE 19/10/12) - Efeitos a partir de 19/10/12.)e) no período de 1º de janeiro a 11 de abril de 2013, referente à aplicação do disposto na alínea "c"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)f) no período de 1º de janeiro a 29 de julho de 2013, referente à aplicação do disposto nos itens 36 a 41 das alíneas "a" e "b"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do Decreto 50.549, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 12/08/13.)g) no período de 1º de janeiro a 25 de março de 2014, referente à aplicação do disposto no item 42 das alíneas "a", "b" e "c"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4261) do Decreto 51.392, de 22/04/14. (DOE 23/04/14) - Efeitos a partir de 23/04/14 - Conv. ICMS 33/14.)h) no período de 1º de janeiro a 24 de fevereiro de 2017, referente à aplicação do disposto nos itens 43 e 44 das alíneas "a", "b" e "c"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4937) do Decreto 53.908, de 31/01/18. (DOE 01/02/18) - Efeitos a partir de 05/01/18 - Conv. ICMS 197/17.)i) no período de 1º de janeiro a 12 de março de 2018, referente à aplicação do disposto no item 45 das alíneas "a", "b" e "c"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4962) do Decreto 54.215, de 04/09/18. (DOE 05/09/18) - Efeitos a partir de 12/03/18 - Ato. Dec. CONFAZ nº 5.)j) no período de 5 de julho de 2018 a 29 de dezembro de 2020, referente à aplicação do disposto no item 46 das alíneas "a", "b" e "c"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5529) do Decreto 55.807, de 25/03/21. (DOE 26/03/21) - Efeitos retroativos a 29/12/20 - Conv. ICMS 142/20.)k) no período de 25 de fevereiro a 6 de julho de 2022, referente à aplicação, sobre o valor da operação, de percentuais diferentes dos previstos nas alíneas "a", "b" e "c", desde que sejam obedecidos os seguintes limites: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5951) do Decreto 56.624, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos retroativos a 06/07/22 - Convs. ICMS 51/00 e 111/22.)1 - para a alínea "a", os percentuais sejam, no mínimo, de 36,92% (trinta e seis inteiros e noventa e dois centésimos por cento) e, no máximo, de 43,51% (quarenta e três inteiros e cinquenta e um centésimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5951) do Decreto 56.624, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos retroativos a 06/07/22 - Convs. ICMS 51/00 e 111/22.)2 - para a alínea "b", os percentuais sejam, no mínimo, de 66,21% (sessenta e seis inteiros e vinte e um centésimos por cento) e, no máximo, de 78,67% (setenta e oito inteiros e sessenta e sete centésimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5951) do Decreto 56.624, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos retroativos a 06/07/22 - Convs. ICMS 51/00 e 111/22.)3 - para a alínea "c", os percentuais sejam, no mínimo, de 20,55% (vinte inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) e, no máximo, de 24,11% (vinte e quatro inteiros e onze centésimos por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5951) do Decreto 56.624, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos retroativos a 06/07/22 - Convs. ICMS 51/00 e 111/22.)NOTA 05 -Os contribuintes que tiverem apurado e recolhido o imposto em desconformidade com o disposto nos itens 18 a 23 das alíneas "a" e "b", relativamente às operações efetuadas no período de 12 de dezembro de 2008 a 10 de março de 2009, ficam autorizados a regularizar a situação fiscal a elas relativa, até o dia 9 de maio de 2009, sem quaisquer acréscimos legais e sem a imposição de penalidades. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2884) do Decreto 46.394, de 10/06/09. (DOE 12/06/09) - Efeitos a partir de 27/04/09.)NOTA 06 -Os atos relacionados à regularização prevista na nota 05, tais como complementos, estornos e créditos, deverão ser informados e detalhadamente explicitados a cada unidade da Federação envolvida até o dia 29 de maio de 2009. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2884) do Decreto 46.394, de 10/06/09. (DOE 12/06/09) - Efeitos a partir de 27/04/09.)NOTA 07 -Para a aplicação dos percentuais previstos neste inciso, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4500) do Decreto 52.457, de 08/07/15. (DOE 09/07/15) - Efeitos a partir de 01/06/15.)NOTA 08 -O disposto na nota 07 não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4500) do Decreto 52.457, de 08/07/15. (DOE 09/07/15) - Efeitos a partir de 01/06/15.)NOTA 09 -Na hipótese de incidir sobre a operação alíquota de IPI não expressamente relacionada nas alíneas "a", "b" e "c", o percentual a que se refere o "caput" deste inciso será obtido pelo resultado da média aritmética simples entre os percentuais correspondentes às alíquotas de IPI expressas nas alíneas "a", "b" e "c", imediatamente abaixo e acima daquela aplicável à operação, observado o disposto nas notas 07 e 08. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5951) do Decreto 56.624, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos retroativos a 06/07/22 - Convs. ICMS 51/00 e 111/22.)a) destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)1 - 45,08% (quarenta e cinco inteiros e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 0% (zero por cento); (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)2 - 42,75% (quarenta e dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 5% (cinco por cento); (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)3 - 41,56% (quarenta e um inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 10% (dez por cento); (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)4 - 38,75% (trinta e oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 15% (quinze por cento); (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1579) do Decreto 42.261, de 26/05/03. (DOE 27/05/03) - Efeitos a partir de 09/04/03.)5 - 36,83% (trinta e seis inteiros e oitenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 20% (vinte por cento); (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)6 - 35,47% (trinta e cinco inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 25% (vinte e cinco por cento); (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)7 - 32,70% (trinta e dois inteiros e setenta centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 35% (trinta e cinco por cento); (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1579) do Decreto 42.261, de 26/05/03. (DOE 27/05/03) - Efeitos a partir de 09/04/03.)8 - 41,94% (quarenta e um inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 9% (nove por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1365) do Decreto 41.833, de 18/09/02. (DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 13/08/02.)9 - 39,12% (trinta e nove inteiros e doze centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 14% (quatorze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1365) do Decreto 41.833, de 18/09/02. (DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 13/08/02.)10 - 38,40% (trinta e oito inteiros e quarenta centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 16% (dezesseis por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1365) do Decreto 41.833, de 18/09/02. (DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 13/08/02.)11 - 39,49% (trinta e nove inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 13% (treze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1424) do Decreto 42.014, de 12/12/02. (DOE 13/12/02) - Efeitos a partir de 05/11/02.)12 - 43,21% (quarenta e três inteiros e vinte e um centésimos por centos), quando a alíquota do IPI for de 6% (seis por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1696) do Decreto 42.844, de 20/01/04. (DOE 21/01/04) - Efeitos a partir de 19/08/03.)13 - 42,78% (quarenta e dois inteiros e setenta e oito centésimos por centos), quando a alíquota do IPI for de 7% (sete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1696) do Decreto 42.844, de 20/01/04. (DOE 21/01/04) - Efeitos a partir de 19/08/03.)14 - 40,24% (quarenta inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 11% (onze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1696) do Decreto 42.844, de 20/01/04. (DOE 21/01/04) - Efeitos a partir de 19/08/03.)15 - 39,86% (trinta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 12% (doze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1696) do Decreto 42.844, de 20/01/04. (DOE 21/01/04) - Efeitos a partir de 19/08/03.)16 - 42,35% (quarenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 8% (oito por cento); (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1827) do Decreto 43.397, de 14/10/04. (DOE 15/10/04, retificado em 22/10/04) - Efeitos a partir de 24/06/04.)17 - 37,71% (trinta e sete inteiros e setenta e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 18% (dezoito por cento); (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1827) do Decreto 43.397, de 14/10/04. (DOE 15/10/04, retificado em 22/10/04) - Efeitos a partir de 24/06/04.)18 - 44,59% (quarenta e quatro inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 1% (um por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2858) do Decreto 46.324, de 27/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)19 - 43,66% (quarenta e três inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 3% (três por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2858) do Decreto 46.324, de 27/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)20 - 43,21% (quarenta e três inteiros e vinte e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 4% (quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2858) do Decreto 46.324, de 27/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)21 - 42,55% (quarenta e dois inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2858) do Decreto 46.324, de 27/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)22 - 42,12% (quarenta e dois inteiros e doze centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2858) do Decreto 46.324, de 27/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)23 - 41,70% (quarenta e um inteiros e setenta centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2858) do Decreto 46.324, de 27/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)24 - 44,35% (quarenta e quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 3040), do Decreto 47.023, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Efeitos a partir de 16/12/09.)25 - 40,89% (quarenta inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 3040), do Decreto 47.023, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Efeitos a partir de 16/12/09.)26 - 34,08% (trinta e quatro inteiros e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 30% (trinta por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)27 - 33,00% (trinta e três por cento), quando a alíquota do IPI for de 34% (trinta e quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)28 - 32,90% (trinta e dois inteiros e noventa centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 37% (trinta e sete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)29 - 31,23% (trinta e um inteiros e vinte e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 41% (quarenta e um por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)30 - 30,78% (trinta inteiros e setenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 43% (quarenta e três por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)31 - 29,68% (vinte e nove inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 48% (quarenta e oito por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)32 - 28,28% (vinte e oito inteiros e vinte e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 55% (cinquenta e cinco por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)33 - 33,80% (trinta e três inteiros e oitenta centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 31% (trinta e um por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3784) do Decreto 49.716, de 18/10/12. (DOE 19/10/12) - Efeitos a partir de 04/10/12)34 - 32,57% (trinta e dois inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 35,5% (trinta e cinco inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3784) do Decreto 49.716, de 18/10/12. (DOE 19/10/12) - Efeitos a partir de 04/10/12.)35 - 32,32% (trinta e dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 36,5% (trinta e seis inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3784) do Decreto 49.716, de 18/10/12. (DOE 19/10/12) - Efeitos a partir de 04/10/12.)36 - 44,12% (quarenta e quatro inteiros e doze centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 2% (dois por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do Decreto 50.549, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)37 - 43,43% (quarenta e três inteiros e quarenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do Decreto 50.549, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)38 - 33,53% (trinta e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 32% (trinta e dois por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do Decreto 50.549, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)39 - 33,26% (trinta e três inteiros e vinte seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 33% (trinta e três por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do Decreto 50.549, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)40 - 31,99% (trinta e um inteiros e noventa e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 38%
Parte 21
(trinta e oito por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do Decreto 50.549, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)41 - 31,51% (trinta e um inteiros e cinquenta e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 40% (quarenta por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do Decreto 50.549, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)42 - 31,75% (trinta e um inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 39% (trinta e nove por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4262) do Decreto 51.392, de 22/04/14. (DOE 23/04/14, retificado em 14/05/14) - Efeitos a partir de 26/03/14 - Conv. ICMS 33/14.)43 - 38,05% (trinta e oito inteiros e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 17% (dezessete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4838) do Decreto 53.448, de 07/03/17. (DOE 08/03/17) - Efeitos retroativos a 24/02/17 - Conv. ICMS 14/17.)44 - 35,77% (trinta e cinco inteiros e setenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 24% (vinte e quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4838) do Decreto 53.448, de 07/03/17. (DOE 08/03/17) - Efeitos retroativos a 24/02/17 - Conv. ICMS 14/17.)45 - 36,01% (trinta e seis inteiros e um centésimo por cento), quando a alíquota do IPI for de 23% (vinte e três por cento);" (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4962) do Decreto 54.215, de 04/09/18. (DOE 05/09/18) - Efeitos a partir de 12/03/18 - Ato. Dec. CONFAZ nº 5.)46 - 37,42% (trinta e sete inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 19% (dezenove por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5529) do Decreto 55.807, de 25/03/21. (DOE 26/03/21) - Efeitos retroativos a 29/12/20 - Conv. ICMS 142/20.)b) destinadas às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)1 - 81,67% (oitenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 0% (zero por cento) e isento; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)2 - 77,25% (setenta e sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 5% (cinco por cento); (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)3 - 74,83% (setenta e quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 10% (dez por cento); (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)4 - 69,66% (sessenta e nove inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 15% (quinze por cento); (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1579) do Decreto 42.261, de 26/05/03. (DOE 27/05/03) - Efeitos a partir de 09/04/03.)5 - 66,42% (sessenta e seis inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 20% (vinte por cento); (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)6 - 63,49% (sessenta e três inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 25% (vinte e cinco por cento); (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)7 - 58,33%(cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 35% (trinta e cinco por cento); (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1579) do Decreto 42.261, de 26/05/03. (DOE 27/05/03) - Efeitos a partir de 09/04/03.)8 - 75,60% (setenta e cinco inteiros e sessenta centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 9% (nove por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1365) do Decreto 41.833, de 18/09/02. (DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 13/08/02.)9 - 70,34% (setenta inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 14% (quatorze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1365) do Decreto 41.833, de 18/09/02. (DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 13/08/02.)10 - 68,99% (sessenta e oito inteiros e noventa e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 16% (dezesseis por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1365) do Decreto 41.833, de 18/09/02. (DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 13/08/02.)11 - 71,04% (setenta e um inteiros e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 13% (treze por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1424) do Decreto 42.014, de 12/12/02. (DOE 13/12/02) - Efeitos a partir de 05/11/02.)12 - 78,01% (setenta e oito inteiros e um centésimo por cento), quando a alíquota do IPI for de 6% (seis por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1696) do Decreto 42.844, de 20/01/04. (DOE 21/01/04) - Efeitos a partir de 19/08/03.)13 - 77,19% (setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 7% (sete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1696) do Decreto 42.844, de 20/01/04. (DOE 21/01/04) - Efeitos a partir de 19/08/03.)14 - 72,47% (setenta e dois inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 11% (onze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1696) do Decreto 42.844, de 20/01/04. (DOE 21/01/04) - Efeitos a partir de 19/08/03.)15 - 71,75% (setenta e um inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 12% (doze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1696) do Decreto 42.844, de 20/01/04. (DOE 21/01/04) - Efeitos a partir de 19/08/03.)16 - 76,39% (setenta e seis inteiros e trinta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 8% (oito por cento); (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1827) do Decreto 43.397, de 14/10/04. (DOE 15/10/04, retificado em 22/10/04) - Efeitos a partir de 24/06/04.)17 - 67,69% (sessenta e sete inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 18% (dezoito por cento); (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1827) do Decreto 43.397, de 14/10/04. (DOE 15/10/04, retificado em 22/10/04) - Efeitos a partir de 24/06/04.)18 - 80,73% (oitenta inteiros e setenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 1% (um por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2858) do Decreto 46.324, de 27/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)19 - 78,96% (setenta e oito inteiros e noventa e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 3% (três por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2858) do Decreto 46.324, de 27/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)20 - 78,10% (setenta e oito inteiros e dez centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 4% (quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2858) do Decreto 46.324, de 27/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)21 - 76,84% (setenta e seis inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2858) do Decreto 46.324, de 27/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)22 - 76,03% (setenta e seis inteiros e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2858) do Decreto 46.324, de 27/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)23 - 75,24% (setenta e cinco inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2858) do Decreto 46.324, de 27/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)24 - 80,28% (oitenta inteiros e vinte e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 3040), do Decreto 47.023, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Efeitos a partir de 16/12/09.)25 - 73,69% (setenta e três inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 3040), do Decreto 47.023, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Efeitos a partir de 16/12/09.)26 - 60,89% (sessenta inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 30% (trinta por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)27 - 58,89% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 34% (trinta e quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)28 - 58,66% (cinquenta e oito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 37% (trinta e sete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)29 - 55,62% (cinquenta e cinco inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 41% (quarenta e um por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)30 - 54,77% (cinquenta e quatro inteiros e setenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 43% (quarenta e três por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)31 - 52,76% (cinquenta e dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 48% (quarenta e oito por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)32 - 50,17% (cinquenta inteiros e dezessete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 55% (cinquenta e cinco por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)33 - 60,38% (sessenta inteiros e trinta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 31% (trinta e um por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3784) do Decreto 49.716, de 18/10/12. (DOE 19/10/12) - Efeitos a partir de 04/10/12.)34 - 58,10% (cinquenta e oito inteiros e dez centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 35,5% (trinta e cinco inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3784) do Decreto 49.716, de 18/10/12. (DOE 19/10/12) - Efeitos a partir de 04/10/12.)35 - 57,63% (cinquenta e sete inteiros e sessenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 36,5% (trinta e seis inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3784) do Decreto 49.716, de 18/10/12. (DOE 19/10/12) - Efeitos a partir de 04/10/12.)36 - 79,83% (setenta e nove inteiros e oitenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 2% (dois por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do Decreto 50.549, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)37 - 78,52% (setenta e oito inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do Decreto 50.549, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)38 - 59,88% (cinquenta e nove inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 32% (trinta e dois por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do Decreto 50.549, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)39 - 59,38% (cinquenta e nove inteiros e trinta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 33% (trinta e três por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do Decreto 50.549, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)40 - 57,02% (cinquenta e sete inteiros e dois centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 38% (trinta e oito por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do Decreto 50.549, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)41 - 56,13% (cinquenta e seis inteiros e treze centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 40% (quarenta por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do Decreto 50.549, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)42 - 56,57% (cinquenta e seis inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 39% (trinta e nove por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4262) do Decreto 51.392, de 22/04/14. (DOE 23/04/14, retificado em 14/05/14) - Efeitos a partir de 26/03/14 - Conv. ICMS 33/14.)43 - 68,33% (sessenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 17% (dezessete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4838) do Decreto 53.448, de 07/03/17. (DOE 08/03/17) - Efeitos retroativos a 24/02/17 - Conv. ICMS 14/17.)44 - 64,06% (sessenta e quatro inteiros e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 24% (vinte e quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4838) do Decreto 53.448, de 07/03/17. (DOE 08/03/17) - Efeitos retroativos a 24/02/17 - Conv. ICMS 14/17.)45 - 64,66% (sessenta e quatro inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 23% (vinte e três por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4962) do Decreto 54.215, de 04/09/18. (DOE 05/09/18) - Efeitos a partir de 12/03/18 - Ato. Dec. CONFAZ nº 5.)46 - 67,15% (sessenta e sete inteiros e quinze centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 19% (dezenove por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5529) do Decreto 55.807, de 25/03/21. (DOE 26/03/21) - Efeitos retroativos a 29/12/20 - Conv. ICMS 142/20.)c) para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento): (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)1 - 24,95% (vinte e quatro inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 0% (zero por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)2 - 24,69% (vinte e quatro inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 1% (um por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)3 - 24,56% (vinte e quatro inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)4 - 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 2% (dois por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)5 - 24,19% (vinte e quatro inteiros e dezenove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 3% (três por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)6 - 24,07% (vinte e quatro inteiros e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)7 - 23,95% (vinte e três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 4% (quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)8 - 23,71% (vinte e três inteiros e setenta e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 5% (cinco por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)9 - 23,6% (vinte e três inteiros e seis décimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)10 - 23,48% (vinte e três inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 6% (seis por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)11 - 23,37% (vinte e três inteiros e trinta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)12 - 23,25% (vinte e três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 7% (sete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)13 - 23,14% (vinte e três inteiros e quatorze centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)14 - 23,03% (vinte e três inteiros e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 8% (oito por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)15 - 22,81% (vinte e dois inteiros e oitenta e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 9% (nove por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)16 - 22,7% (vinte e dois inteiros e sete décimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)17 - 22,59% (vinte e dois inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 10% (dez por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)18 - 22,38% (vinte e dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 11% (onze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)19 - 22,18% (vinte e dois inteiros e dezoito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 12% (doze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)20 - 21,97% (vinte e um inteiros e noventa e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 13% (treze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)21 - 21,77% (vinte e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 14% (quatorze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)22 - 21,58% (vinte e um inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 15% (quinze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)23 - 21,38% (vinte e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 16% (dezesseis por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)24 - 21,01% (vinte e um inteiros e um centésimo por cento), quando a alíquota do IPI for de 18% (dezoito por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)25 - 20,65% (vinte inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 20% (vinte por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)26 - 19,79% (dezenove inteiros e setenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 25% (vinte e cinco por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)27 - 19,01% (dezenove inteiros e um centésimo por cento), quando a alíquota do IPI for de 30% (trinta por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)28 - 18,86% (dezoito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 31% (trinta e um por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)29 - 18,71% (dezoito inteiros e setenta e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 32% (trinta e dois por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)30 - 18,57% (dezoito inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 33% (trinta e três por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)31 - 18,42% (dezoito inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 34% (trinta e quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)32 - 18,28% (dezoito inteiros e vinte e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 35% (trinta e cinco por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)33 - 18,21% (dezoito inteiros e vinte e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 35,5% (trinta e cinco inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)34 - 18,08% (dezoito inteiros e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 36,5% (trinta e seis inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)35 - 18,01% (dezoito inteiros e um centésimo por cento), quando a alíquota do IPI for de 37% (trinta e sete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)36 - 17,87% (dezessete inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 38% (trinta e oito por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)37 - 17,61% (dezessete inteiros e sessenta e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 40% (quarenta por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)38 - 17,48% (dezessete inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 41% (quarenta e um por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)39 - 17,23% (dezessete inteiros e vinte e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 43% (quarenta e três por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)40 - 16,63% (dezesseis inteiros e sessenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 48% (quarenta e oito por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)41 - 15,86% (quinze inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 55% (cinquenta e cinco por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)42 - 17,74% (dezessete inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 39% (trinta e nove por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4262) do Decreto 51.392, de 22/04/14. (DOE 23/04/14, retificado em 14/05/14) - Efeitos a partir de 26/03/14 - Conv. ICMS 33/14.)43 - 21,20% (vinte e um inteiros e vinte centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 17% (dezessete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4838) do Decreto 53.448, de 07/03/17. (DOE 08/03/17) - Efeitos retroativos a 24/02/17 - Conv. ICMS 14/17.)44 - 19,95% (dezenove inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 24% (vinte e quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4838) do Decreto 53.448, de 07/03/17. (DOE 08/03/17) - Efeitos retroativos a 24/02/17 - Conv. ICMS 14/17.)45 - 20,13% (vinte inteiros e treze centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 23% (vinte e três por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4962) do Decreto 54.215, de 04/09/18. (DOE 05/09/18) - Efeitos a partir de 12/03/18 - Ato. Dec. CONFAZ nº 5.)46 - 20,90% (vinte inteiros e noventa centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 19% (dezenove cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5529) do Decreto 55.807, de 25/03/21. (DOE 26/03/21) - Efeitos retroativos a 29/12/20 - Conv. ICMS 142/20.)X - o preço de referência constante em instruções baixadas pela Receita Estadual, nas saídas interestaduais, de estabelecimento industrial, de arroz beneficiado, canjica, canjicão e quirera, industrializados neste Estado por conta e ordem de terceiro localizado em outra unidade da Federação. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)XI - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5459) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5459) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5459) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)c) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5459) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)Art. 17 -A base de cálculo do imposto nas prestações de serviço é: I - o preço do serviço, na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; NOTA -Se os serviços forem contratados em moeda estrangeira, o preço do serviço deverá ser convertido em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data em que, nos termos do art. 5º, considera-se ocorrido o fato gerador. II - o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, na hipótese de recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior; NOTA -Se os serviços forem contratados em moeda estrangeira, aplica-se o disposto na nota do inciso anterior. III - o valor da prestação, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, utilizando-se para cálculo do imposto devido: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6460) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)NOTA -Para fins do cálculo do imposto devido a este Estado, será observado, ainda, o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6460) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)a) à unidade da Federação de origem, o valor da prestação nessa unidade da Federação e a alíquota prevista para a prestação interestadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6460) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)b) à unidade da Federação de destino, o valor da prestação nessa unidade da Federação e a alíquota prevista para a prestação interna. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6460) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)IV - o valor corrente do serviço, no local da prestação, na hipótese de prestação sem preço determinado; V - o preço final de venda ao usuário do serviço, na hipótese de fornecimento de ficha, cartão ou assemelhados por operadoras de serviços de telecomunicação a revendedores. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 992) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)VI - o preço do serviço, na hipótese do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas à operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido na unidade da Federação de destino, para cálculo do imposto devido à unidade da Federação de orige
Parte 22
m e à de destino. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6460) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)NOTA 01 -Ver: pagamento do imposto, Livro I, art. 40, § 5º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6460) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)NOTA 02 -Para fins de cálculo do imposto devido a este Estado: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5680) do Decreto 56.086, de 13/09/21. (DOE 14/09/21) - Efeitos a partir de 14/09/21 - Conv. ICMS 153/15.)a) considera-se imposto devido, a diferença positiva resultante da aplicação da seguinte fórmula: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5680) do Decreto 56.086, de 13/09/21. (DOE 14/09/21) - Efeitos a partir de 14/09/21 - Conv. ICMS 153/15.)
ICMS devido = (BC x ALQ intra) - (ICMS origem)
onde:
ICMS origem = (BC x ALQ inter)
BC = base de cálculo do imposto, que é o valor da prestação, observado o disposto no art. 18;
ALQ intra = alíquota interna deste Estado aplicável à prestação;
ALQ inter = alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva prestação.
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5680) do Decreto 56.086, de 13/09/21. (DOE 14/09/21) - Efeitos a partir de 14/09/21 - Conv. ICMS 153/15.)b) no valor da parcela (BC x ALQ intra), referido na alínea "a", será considerado, observado o disposto no Convênio ICMS 153/15 e os termos e condições em que concedido na prestação interna neste Estado, o benefício fiscal de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5680) do Decreto 56.086, de 13/09/21. (DOE 14/09/21) - Efeitos a partir de 14/09/21 - Conv. ICMS 153/15.)1 - redução da base de cálculo, hipótese em que se aplica o percentual de redução correspondente à base de cálculo referida na parcela; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5680) do Decreto 56.086, de 13/09/21. (DOE 14/09/21) - Efeitos a partir de 14/09/21 - Conv. ICMS 153/15.)2 - isenção, hipótese em que o valor da parcela é igual a zero; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5680) do Decreto 56.086, de 13/09/21. (DOE 14/09/21) - Efeitos a partir de 14/09/21 - Conv. ICMS 153/15.)c) no valor da parcela (BC x ALQ inter), referido na alínea "a", não serão considerados benefícios fiscais concedidos pela unidade da Federação de origem. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5680) do Decreto 56.086, de 13/09/21. (DOE 14/09/21) - Efeitos a partir de 14/09/21 - Conv. ICMS 153/15.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5686) do Decreto 56.086, de 13/09/21. (DOE 14/09/21) - Efeitos a partir de 14/09/21 - ADI nº 5.469.)NOTA 04 -Na hipótese de prestações sujeitas ao adicional de alíquota destinado ao AMPARA/RS, previsto no art. 28, parágrafo único, o remetente deverá calcular separadamente o imposto correspondente ao adicional de alíquota aplicando sobre a base de cálculo definida na nota 02 o percentual de 2% (dois por cento), que será recolhido integralmente a este Estado, em guia de recolhimento em separado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6460) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)NOTA 05 -Não se aplica o disposto neste inciso, em virtude do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5842) do Decreto 56.432, de 25/03/22. (DOE 29/03/22) – Efeitos retroativos a 01/01/22 - ADI nº 5.469 e Lei Complementar nº 190/22.)a) na hipótese de prestador optante pelo Simples Nacional; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5842) do Decreto 56.432, de 25/03/22. (DOE 29/03/22) – Efeitos retroativos a 01/01/22 - ADI nº 5.469 e Lei Complementar nº 190/22.)b) nas demais hipóteses, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2022, considerando ainda o disposto no § 4º do art. 24-A da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 235, de 27 de dezembro de 2021. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5842) do Decreto 56.432, de 25/03/22. (DOE 29/03/22) – Efeitos retroativos a 01/01/22 - ADI nº 5.469 e Lei Complementar nº 190/22.)Art. 18 -Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses do art. 16, I, "f" e "h", e III, e art. 17, VI: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente: a) a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b) a frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado; c) ao montante do IPI, quando a mercadoria se destinar a consumo ou ativo permanente do estabelecimento destinatário ou a consumidor final. Parágrafo único - Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria. NOTA -Para fins do previsto neste parágrafo, considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3926) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)I) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3926) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)II) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3926) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)III) uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3926) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)Art. 19 -Não integra a base de cálculo do imposto: I - o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos; II - o valor dos descontos concedidos no ato da emissão do documento fiscal, desde que constem deste. III - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)NOTA - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)a) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)b) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)a) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)b) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)IV - o valor da demanda de potência não utilizada pelo consumidor, na hipótese de fornecimento de energia elétrica por demanda contratada. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5580) do Decreto 55.896, de 19/05/21. (DOE 20/05/21) - Efeitos a partir de 20/05/21 - Recurso Extraordinário n° 593.824/SC.)NOTA -Considera-se demanda de potência não utilizada, a diferença positiva entre a demanda contratada e a medida. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5580) do Decreto 55.896, de 19/05/21. (DOE 20/05/21) - Efeitos a partir de 20/05/21 - Recurso Extraordinário n° 593.824/SC.)Art. 20 -Nas operações e nas prestações entre contribuintes diferentes, quando a fixação do valor da operação ou da prestação depender de fatos ou condições supervenientes à saída da mercadoria ou à prestação do serviço, tais como pesagens, análises, medições, classificações e apuração de despesas, o imposto será calculado inicialmente sobre o valor provável da operação ou da prestação, obtido pela estimativa do elemento desconhecido e, após o implemento deste, sobre a diferença, se houver, no estabelecimento de origem. Art. 21 -Nas operações e prestações interestaduais entre contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador. Art. 22 -Sempre que for omisso ou não mereça fé o preço constante de documento emitido pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, poderá a Fiscalização de Tributos Estaduais arbitrar o referido preço. NOTA -Ver outras hipóteses de arbitramento, Livro IV, art. 5º. Parágrafo único - Existindo listagem de preços, publicada pela Receita Estadual, das mercadorias ou dos serviços constantes do documento, o valor arbitrado poderá ter por base os preços de referência especificados na referida listagem. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)Capítulo IIDA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA (Arts. 23 e 24) Art. 23 -A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para: NOTA -Ver afastamento da aplicação do diferimento parcial, Livro III, art. 1º-D, parágrafo único, e art. 1º-K, parágrafo único, I. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5497) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - § 2º da cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)I - nas saídas de mercadorias usadas: NOTA 01 -Ver obrigações dos vendedores de bens usados, Livro II, art. 215; NOTA 02 -Consideram-se usadas as mercadorias que tenham sido objeto de efetiva saída anterior a usuário final; NOTA 03 -Esta redução de base de cálculo: a) somente se aplica se as entradas das mercadorias não tiverem sido oneradas pelo imposto sobre base de cálculo integral; b) não se aplica: 1 - a peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados no conserto ou na restauração de máquinas, aparelhos, veículos e motores, usados, hipótese em que a base de cálculo do imposto será o respectivo preço de venda no varejo ou, na sua falta, o seu valor estimado, assim entendido, o preço de aquisição, nele incluídas as despesas decorrentes e a parcela do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento); 2 - aos bens de origem estrangeira que não tenham sido onerados pelo imposto em etapa anterior de sua circulação no território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador; 3 - às mercadorias cujas entradas ou saídas não se realizarem mediante emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes. a) 5% (cinco por cento), quando se tratar de veículos; b) 20% (vinte por cento), quando se tratar de máquinas, aparelhos, móveis, motores e vestuário. II - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1° de junho de 2024, nas saídas internas das mercadorias relacionadas no Apêndice IV, que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, cuja definição levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 6337) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Conv. ICMS 128/94.)NOTA 01 -Ver: no inciso seguinte, redução de base de cálculo relacionada com o benefício previsto neste inciso; hipótese de exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3º, III, "d"; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 1837), do Decreto 43.532, de 29/12/04. (DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo: a) não exclui outros benefícios incidentes nas saídas internas das mercadorias relacionadas no Apêndice IV, nos termos da legislação tributária estadual; b) fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual. c) não se aplica às saídas de óleos vegetais comestíveis refinados promovidas por contribuinte que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul para apropriação do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, CCII. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5807) do Decreto 56.271, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 106/21.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5936) do Decreto 56.584, de 11/07/22. (DOE 12/07/22) - Efeitos a partir de 12/07/22.)NOTA 03 -Nas saídas em que o contribuinte estiver na condição de substituto tributário, a vedação prevista na alínea "c" da nota 02 não abrange a parcela relativa ao imposto retido por substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5936) do Decreto 56.584, de 11/07/22. (DOE 12/07/22) - Efeitos a partir de 12/07/22.)III - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1° de junho de 2024, nas saídas internas de óleo em bruto, mesmo degomado, quando destinado à industrialização dos seguintes produtos, que venham a sair com o benefício previsto no inciso II: (Redação dada pelo art. 7º (Alteração 6342) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 2° da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -Ver hipótese de exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3º, III, "d"; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 1837), do Decreto 43.532, de 29/12/04. (DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual. (Redação dada pelo art. 6º (Alteração 1000) do Decreto 40.581, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)a) óleo vegetal comestível refinado, exceto de oliva; (Redação dada pelo art. 6º (Alteração 1000) do Decreto 40.581, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)b) margarina e cremes vegetais; (Redação dada pelo art. 6º (Alteração 1000) do Decreto 40.581, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)IV - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)V - 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), a partir de 1° de janeiro de 1999, nas saídas internas e nas importações do exterior de trigo em grão; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1635) do Decreto 42.564, de 29/09/03. (DOE 30/09/03, retificado em 31/10/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)VI - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de maio de 2008, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer das hipóteses o fornecimento ou a saída de bebidas; (Redação dada ao inciso VI pelo art. 1º (Alteração 2590) do Decreto 45.629, de 25/04/08. (DOE 28/04/08) - Efeitos a partir de 28/04/08.)NOTA 01 -Esta redução de base de cálculo aplica-se aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, sendo, porém, vedada sua utilização para fins de determinação da alíquota; (Redação dada ao inciso VI pelo art. 1º (Alteração 2590) do Decreto 45.629, de 25/04/08. (DOE 28/04/08) - Efeitos a partir de 28/04/08.)NOTA 02 -A utilização desta redução de base de cálculo não poderá ser adotada cumulativamente com o crédito fiscal presumido previsto no art. 32, IV. (Redação dada ao inciso VI pelo art. 1º (Alteração 2590) do Decreto 45.629, de 25/04/08. (DOE 28/04/08) - Efeitos a partir de 28/04/08.)NOTA 03 -Para fins do disposto neste inciso, considera-se bebida, conforme definido no Decreto Federal nº 6.871, de 4 de junho de 2009: o produto de origem vegetal industrializado, destinado à ingestão humana em estado líquido, sem finalidade medicamentosa ou terapêutica; a polpa de fruta; o xarope sem finalidade medicamentosa ou terapêutica; os preparados sólidos e líquidos para bebida; a soda e os fermentados alcoólicos de origem animal; os destilados alcoólicos de origem animal; as bebidas elaboradas com a mistura de substâncias de origem vegetal e animal; e a água mineral. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5348) do Decreto 55.522, de 02/10/20. (DOE 02/10/20) - Efeitos a partir de 01/01/21 – Conv. ICMS 17/08.)VII - (Revogado pelo art. 2.º (Alteração 4510) do Decreto 52.482, de 31/07/15. (DOE 03/08/15) - Efeitos a partir de 03/08/15.)NOTA - (Revogado pelo art. 2.º (Alteração 4510) do Decreto 52.482, de 31/07/15. (DOE 03/08/15) - Efeitos a partir de 03/08/15.)VIII - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019, nas saídas internas das mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice V, cuja ação terapêutica é indicada; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4984) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 128/94 e Lei 10.278/94.)NOTA 01 -Os contribuintes que utilizarem esta redução de base de cálculo deverão: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4984) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 128/94 e Lei 10.278/94.)a) conceder, sobre o preço da mercadoria, no momento do pagamento, o desconto de 8,55%; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4984) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 128/94 e Lei 10.278/94.)b) se comerciantes varejistas, afixar nas mercadorias o preço com e sem o desconto, a carga tributária inicial (17%, 17,5% ou 18%) e a final (7%), o percentual de desconto correspondente, bem como a redução a ser efetuada no preço a favor do consumidor; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5414) do Decreto 55.692, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 128/94, Lei 10.278/94 e Lei 15.576/20.)c) discriminar, no documento fiscal, além das demais exigências previstas no Livro II, art. 29, as informações referidas na alínea "b", exceto se na operação for emitido Cupom Fiscal por ECF que não tenha condições de identificar tais informações; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4984) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 128/94 e Lei 10.278/94.)d) fornecer, quando solicitado, nota fiscal em que constem as informações referidas na alínea "b", se na operação for emitido Cupom Fiscal por ECF que não tenha condições de identificar tais informações. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4984) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 128/94 e Lei 10.278/94.)NOTA 02 -Não sendo possível afixar nas mercadorias as informações referidas na alínea "b" da nota 01, as informações deverão constar em local visível ao público. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4984) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 128/94 e Lei 10.278/94.)IX - 40% (quarenta por cento), no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)NOTA 01 -Ver hipótese de isenção, art. 9º, VIII. (Redação dada pelo art. 5º (Alteração 5765) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo, outorgada às saídas de mercadorias destinadas à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 068), do Decreto 38.008, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 06/11/97.)a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 2090) do Decreto 44.299, de 20/02/06. (DOE 21/02/06) - Efeitos a partir de 19/10/04.)b) (Revogado pelo art. 5º (Alteração 5765) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)NOTA - (Revogado pelo art. 5º (Alteração 5765) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)1 - (Revogado pelo art. 5º (Alteração 5765) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)2 - (Revogado pelo art. 5º (Alteração 5765) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)3 - (Revogado pelo art. 5º (Alteração 5765) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)4 - (Revogado pelo art. 5º (Alteração 5765) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, desde que: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5046) do Decreto 54.611, de 29/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 01/05/19 - Conv. ICMS 28/19.)NOTA 01 -Para efeito de aplicação desta redução de base de cálculo entende-se por: a) ração animal - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina; b) concentrado - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal; c) suplemento - o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 1299), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)d) aditivo - as substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; (Acrescentado art. 2º, IV (Alteração 2307), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 01/08/06.)e) premix ou núcleo - a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou a mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. (Acrescentado art. 2º, IV (Alteração 2307), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 01/08/06.)NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada. 1 - as mercadorias estejam registradas no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número de registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido o registro pelo referido Ministério; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3435) do Decreto 48.130, de 30/06/11. (DOE 01/07/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)NOTA -Ficam convalidadas, no período de 16 de dezembro de 2010 a 31 de maio de 2011, as operações com as mercadorias descritas no "caput" desta alínea que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no referido órgão. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3435) do Decreto 48.130, de 30/06/11. (DOE 01/07/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)2 - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando a mercadoria; 3 - as mercadorias se destinem exclusivamente ao uso na pecuária; d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo; e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº 10.711, de 05/08/03, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.153, de 23/07/04, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, e obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2109) do Decreto 44.375, de 30/03/06. (DOE 31/03/06) - Efeitos a partir de 25/04/05.)NOTA -Esta redução de base de cálculo estende-se à saída interna de sementes do campo de produção, desde que: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2217), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)a) o campo de produção seja registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2217), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)b) o destinatário seja beneficiador de sementes registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou em órgão por ele delegado; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2217), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)c) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião do seu registro, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou por órgão por ele delegado; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2217), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)d) as sementes satisfaçam os padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2217), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)e) as sementes não tenham outro destino que não seja a semeadura. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2217), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4710) do Decreto 53.029, de 16/05/16. (DOE 17/05/16) - Efeitos a partir de 01/06/16 - Conv. ICMS 21/16.)NOTA 01 -Esta redução de base de cálculo somente se aplica quando a mercadoria for destinada a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário; (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 3575) do Decreto 48.791, de 11/01/12. (DOE 12/01/12) - Efeitos a partir de 09/01/12.)NOTA 02 -Ficam convalidadas, até 8 de janeiro de 2012, as saídas de silagens de forrageiras e de produtos vegetais realizadas com redução da base de cálculo do imposto, nos termos do disposto neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3575) do Decreto 48.791, de 11/01/12. (DOE 12/01/12) - Efeitos a partir de 09/01/12.)g) esterco animal; h) mudas de plantas; NOTA 01 -Entende-se como muda de planta aquela destinada ao uso na agricultura que tenha sido retirada de viveiro para posterior plantação definitiva, mesmo que tenha a finalidade puramente ornamental; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 068), do Decreto 38.008, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 06/11/97.)NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo não alcança as saídas de plantas ornamentais em qualquer tipo de vaso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 068), do Decreto 38.008, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 01/09/97.)i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos; (Redação dada pelo art. 2º, IV (A
Parte 23
lteração 1196), do Decreto 41.224, de 22/11/01. (DOE 23/11/01, retificado em 10/01/02) - Efeitos a partir de 22/10/01.)j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 068), do Decreto 38.008, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 06/11/97.)l) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 1413), do Decreto 41.984, de 27/11/02. (DOE 28/11/02) - Efeitos a partir de 14/10/02.)m) casca de coco triturada para uso na agricultura; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 1577), do Decreto 42.261, de 26/05/03. (DOE 27/05/03) - Efeitos a partir de 01/05/03.)n) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 1725), do Decreto 42.894, de 05/02/04. (DOE 09/02/04) - Efeitos a partir de 03/11/03.)o) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 2809) do Decreto 46.124, de 09/01/09. (DOE 12/01/09) - Efeitos a partir de 01/01/09.)p) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss); (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 2953), do Decreto 46.624, de 24/09/09. (DOE 25/09/09, retificado em 29/10/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)q) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3358) do Decreto 47.824, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)r) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 3449), do Decreto 48.249, de 15/08/11. (DOE 16/08/11) - Efeitos a partir de 01/10/11.)X - 70% (setenta por cento), no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)NOTA -Ver hipótese de isenção, art. 9º, IX. (Redação dada pelo art. 5º (Alteração 5765) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)a) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação dada pelo art. 1º, IV (Alteração 3453), do Decreto 48.249, de 15/08/11. (DOE 16/08/11) - Efeitos a partir de 01/10/11.)b) milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3573) do Decreto 48.791, de 11/01/12. (DOE 12/01/12) - Efeitos a partir de 09/01/12.)c) (Revogado pelo art. 5º (Alteração 5765) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)d) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2249) do Decreto 44.737, de 20/11/06. (DOE 21/11/060 - Efeitos a partir de 09/01/06.)XI - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2460) do Decreto 45.364, de 29/11/07. (DOE 30/11/07) - Efeitos a partir de 01/03/08.)XII - nas seguintes operações com máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o ativo permanente de empresa industrial que os tenha adquirido com amparo em programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31/12/89: NOTA 01 -Ver: hipótese de isenção, art. 9º, XXXV; e benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, V; NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo obedecerá ainda ao seguinte: a) na hipótese de importação, somente prevalecerá se a mercadoria adquirida não puder ser importada com isenção do Imposto de Importação e destine-se ao uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 601), do Decreto 39.646, de 29/07/99. (DOE 30/07/99) - Efeitos a partir de 07/01/99.)b) nas operações de saídas, fica condicionada a que o fornecedor das mercadorias mantenha em seu estabelecimento, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido, comprovação de que a operação foi amparada pelo Programa BEFIEX. a) recebimentos pelo estabelecimento importador, na mesma proporção da redução do Imposto de Importação; b) saídas, na mesma proporção em que seria diminuído o Imposto de Importação, caso a mercadoria fosse importada. XIII - nas saídas, no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de abril de 2026, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, relacionados no Apêndice X: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6282) do Decreto 57.506, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Convs. ICMS 52/91 e 226/23.)NOTA 01 -Ver: no art. 9º, § 1º, isenção para o diferencial de alíquota na entrada, proveniente de outra unidade da Federação, de máquinas industriais relacionadas no Apêndice X; e benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, VIII. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 6236) do Decreto 57.367, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Conv. ICMS 42/16.)NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo não se aplica às operações abrangidas pelo diferimento parcial do pagamento do imposto, previsto no Livro III, art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item I. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)NOTA 03 -Para efeitos do disposto neste inciso, considera-se industrial a máquina, o aparelho ou o equipamento referido no Apêndice X, por coincidência da discriminação e da classificação na NBM/SH-NCM, exceto nas operações destinadas diretamente a consumidor final para uso doméstico. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6687) do Decreto 58.547, de 24/12/25. (DOE 26/12/25) - Efeitos a partir de 26/12/25 - Cl. primeira do Conv. ICMS 52/91.)a) valor que resulte em carga tributária equivalente a 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4626) do Decreto 52.850, de 04/01/16. (DOE 05/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)b) valor que resulte em carga tributária equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento), nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) e nas saídas internas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4626) do Decreto 52.850, de 04/01/16. (DOE 05/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.) XIV - nas saídas, no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de abril de 2026, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6282) do Decreto 57.506, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Convs. ICMS 52/91 e 226/23.)NOTA 01 -Ver, no art. 9º, § 1º, isenção para o diferencial de alíquota na entrada, proveniente de outra unidade da Federação, de máquinas agrícolas relacionadas no Apêndice XI; ver, ainda, benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, VIII. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 6236) do Decreto 57.367, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Conv. ICMS 42/16.)NOTA 02 -Ficam convalidadas as operações realizadas de acordo com o disposto neste inciso, no período de 22 de julho de 2004 a 7 de janeiro de 2007, com as mercadorias descritas no item 22 do Apêndice XI. (Acrescentado pelo art. 2º, III (Alteração 2377), do Decreto 45.114, de 26/06/07. (DOE 27/06/07) - Efeitos a partir de 27/06/07.)a) valor que resulte em carga tributária equivalente a 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento), nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4626) do Decreto 52.850, de 04/01/16. (DOE 05/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)b) valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4626) do Decreto 52.850, de 04/01/16. (DOE 05/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)c) valor que resulte em carga tributária equivalente a 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento), nas saídas internas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4626) do Decreto 52.850, de 04/01/16. (DOE 05/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)XV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento), no período de 14 de maio de 2015 a 30 de abril de 2026, nas saídas e na importação do exterior de aeronaves, peças, acessórios e outros produtos relacionados no Apêndice XII; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6279) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)NOTA 01 -Esta redução de base de cálculo somente se aplica: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4502) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 14/05/15 - Conv. ICMS 28/15.)a) às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no CNPJ e no CGC/TE; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5043) do Decreto 54.609, de 29/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos retroativos a 17/10/18 - Conv. ICMS 89/18.)b) e ainda, quando se tratar dos produtos constantes no Apêndice XII, itens IX a XI, se os produtos se destinem a: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4502) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 14/05/15 - Conv. ICMS 28/15.)1 - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4502) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 14/05/15 - Conv. ICMS 28/15.)2 - empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4502) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 14/05/15 - Conv. ICMS 28/15.)3 - oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4502) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 14/05/15 - Conv. ICMS 28/15.)4 - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4502) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 14/05/15 - Conv. ICMS 28/15.)NOTA 02 -A fruição deste benefício, em relação às empresas indicadas em Ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas, conforme previsto no Conv. ICMS 75/91, cláusula primeira-B, § 1º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5924) do Decreto 56.554, de 20/06/22. (DOE 21/06/22) - Efeitos a partir de 21/06/22 - Conv. ICMS 75/91.)NOTA 03 -A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício previsto neste inciso, elaborada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos por aquele órgão. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4502) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 14/05/15 - Conv. ICMS 28/15.) XVI - os percentuais a seguir indicados, no período de 1° de janeiro de 2001 a 31 de março de 2021, nas saídas internas de: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5416) do Decreto 55.692, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17 e Lei 15.576/20.)NOTA 01 -Ver: benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XVI; e vedação de utilização desta redução de base de cálculo, art. 32, VIII, CXVI e CLXVII; (Redação dada pelo art. 2.º (Alteração 4827) do Decreto 53.393, de 10/01/17. (DOE 11/01/17) - Efeitos a partir 11/01/17.)NOTA 02 -Esta redução da base de cálculo não se aplica às saídas de terminais portáteis de telefonia celular; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2494) do Decreto 45.423, de 26/12/07. (DOE 27/12/07) - Efeitos a partir de 27/12/07.)NOTA 03 -Relativamente à nota 02, ver inciso XLI. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 2621) do Decreto 45.707, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 12/06/08.)a) produtos acabados de informática e automação produzidos de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal: (Redação dada pelo art. 6º (Alteração 1000) do Decreto 40.581, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 01/01/01.)NOTA 01 -Os contribuintes que utilizarem esta redução da base de cálculo deverão: (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 098), do Decreto 38.143, de 03/02/98. (DOE 04/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)a) indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal ou, quando se tratar de operação de saída a varejo, no Cupom Fiscal ou na Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida por ECF, relativa à comercialização da mercadoria: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 465) do Decreto 39.138, de 17/12/98. (DOE 18/12/98) - Efeitos a partir de 18/12/98.)1 - tratando-se da indústria fabricante do produto, o número e a data de validade do ato pelo qual foi concedida a redução do IPI; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1014) do Decreto 40.614, de 01/02/01. (DOE 05/02/01) - Efeitos a partir de 01/01/01.)2 - tratando-se dos demais contribuintes, além da indicação referida no número anterior, a identificação do fabricante e o número da Nota Fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 465) do Decreto 39.138, de 17/12/98. (DOE 18/12/98) - Efeitos a partir de 18/12/98.)b) conservar cópia reprográfica do ato pelo qual foi concedida a redução do IPI, pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1014) do Decreto 40.614, de 01/02/01. (DOE 05/02/01) - Efeitos a partir de 01/01/01.)NOTA 02 -Cada estabelecimento adquirente da mercadoria deve exigir do seu fornecedor: (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 098), do Decreto 38.143, de 03/02/98. (DOE 04/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)a) que a Nota Fiscal de aquisição das mercadorias contenha as indicações referidas na nota 01, "a"; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 098), do Decreto 38.143, de 03/02/98. (DOE 04/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)b) cópia reprográfica do ato referido na nota 01, "b". (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 098), do Decreto 38.143, de 03/02/98. (DOE 04/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)NOTA 03 -O disposto nesta alínea não se aplica às operações promovidas por estabelecimento atacadista ou varejista, hipótese em que a base de cálculo será determinada de forma que a carga tributária na operação de saída seja equivalente a 12% (doze por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3848) do Decreto 50.001, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)1 - 38,889% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e nove milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 18%; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 098), do Decreto 38.143, de 03/02/98. (DOE 04/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)2 - 53,847 % (cinqüenta e três inteiros e oitocentos e quarenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 13%; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 098), do Decreto 38.143, de 03/02/98. (DOE 04/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)3 - 41,177% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 449) do Decreto 38.981, de 27/10/98. (DOE 28/10/98) - Efeitos a partir de 28/10/98.)4 - 58,334% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e quatro milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12%; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 449) do Decreto 38.981, de 27/10/98. (DOE 28/10/98) - Efeitos a partir de 28/10/98.)5 - 40% (quarenta por cento), quando a alíquota aplicável for 17,5%; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5416) do Decreto 55.692, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17 e Lei 15.576/20.)b) produtos relacionados no Apêndice XIII, desde que a operação não seja beneficiada com a redução de base de cálculo referida nos números 1 e 3 da alínea anterior: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 449) do Decreto 38.981, de 27/10/98. (DOE 28/10/98) - Efeitos a partir de 28/10/98.)1 - 66,667% (sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 18%; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 449) do Decreto 38.981, de 27/10/98. (DOE 28/10/98) - Efeitos a partir de 28/10/98.)2 - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 449) do Decreto 38.981, de 27/10/98. (DOE 28/10/98) - Efeitos a partir de 28/10/98.)3 - 68,572% (sessenta e oito inteiros e quinhentos e setenta e dois milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17,5%; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5416) do Decreto 55.692, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17 e Lei 15.576/20.)XVII - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2022 a 30 de abril de 2026, nas operações internas, quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento), com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos da NBM/SH-NCM a seguir indicados: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6279) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2448) do Decreto 45.348, de 26/11/07. (DOE 27/11/07) - Efeitos a partir de 27/11/07.)
DESCRIÇÃO
NBM/SH-NCM
a)
FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS
Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem
De aços para tornear, de seção circular
7213.10.00
7213.20.00
b)
BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS A LAMINAGEM
Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem, de menos de 0,6% de carbono
Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono:
De seção circular
Outras, exceto de seção hexagonal
7214.20.00
7214.99.10
7214.99.90 e
7214.91.00
c)
PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS
Perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm
Perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm
Perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm
7216.21.00
7216.31.00
7216.32.00"
Parte 24
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2448) do Decreto 45.348, de 26/11/07. (DOE 27/11/07) - Efeitos a partir de 27/11/07.)XVIII - os percentuais a seguir indicados, a partir de 10 de julho de 1998, nas saídas internas das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1635) do Decreto 42.564, de 29/09/03. (DOE 30/09/03, retificado em 31/10/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 336) do Decreto 38.762, de 05/08/98. (DOE 06/08/98) - Efeitos a partir de 06/08/98.)a) telhas cuja matéria-prima predominante seja a argila ou o barro, excluídas as refratárias: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4049) do Decreto 50.670, de 23/09/13. (DOE 24/09/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)1 - 53,847% (cinqüenta e três inteiros e oitocentos e quarenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 13% (treze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 319) do Decreto 38.668, de 09/07/98. (DOE 10/07/98) - Efeitos a partir de 10/07/98.)2 - 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 319) do Decreto 38.668, de 09/07/98. (DOE 10/07/98) - Efeitos a partir de 10/07/98.)b) tubos e manilhas, cuja matéria-prima predominante seja a argila ou o barro, tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, classificados no código 6904.90.00 da NBM/SH-NCM, e telhas de concreto classificadas na subposição 6810.1 da NBM/SH-NCM: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4049) do Decreto 50.670, de 23/09/13. (DOE 24/09/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)1 - 38,889 (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e nove milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 18% (dezoito por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 319) do Decreto 38.668, de 09/07/98. (DOE 10/07/98) - Efeitos a partir de 10/07/98.)2 - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 319) do Decreto 38.668, de 09/07/98. (DOE 10/07/98) - Efeitos a partir de 10/07/98.)3 - 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4451) do Decreto 52.257, de 11/02/15. (DOE 12/02/15) - Efeitos a partir de 31/12/14.)4 - 40% (quarenta por cento), quando a alíquota aplicável for 17,5%; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5416) do Decreto 55.692, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17 e Lei 15.576/20.)XIX - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4251) do Decreto 51.378 de 15/04/14. (DOE 16/04/14) - Efeitos a partir de 16/04/14.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4251) do Decreto 51.378 de 15/04/14. (DOE 16/04/14) - Efeitos a partir de 16/04/14.)XX - 66,667% (sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2000, nas importações do exterior de trilho de peso linear superior ou igual a 25 kg/m e inferior ou igual a 57 kg/m, classificado no código 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, realizada pela Ferrovia Sul-Atlântico S.A., para ser empregado na modernização da malha ferroviária de concessão da referida empresa; (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 544), do Decreto 39.532, de 18/05/99. (DOE 19/05/99) - Efeitos a partir de 19/05/99.)XXI - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2026, nas saídas internas e nas importações do exterior, de chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702 e para caminhões, classificados, respectivamente, nos códigos 8706.00.10 e 8706.00.90 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6645) do Decreto 58.451, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)NOTA -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, X. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6645) do Decreto 58.451, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)XXII - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3514) do Decreto 48.495, de 31/10/11. (DOE 01/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3514) do Decreto 48.495, de 31/10/11. (DOE 01/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 510), do Decreto 39.341, de 17/03/99. (DOE 18/03/99) - Efeitos a partir de 18/03/99.)XXIII - 75% (setenta e cinco por cento), até 31 de janeiro de 2000, nas saídas interestaduais de farinha de trigo, quando a alíquota aplicável for 12%; (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 744) do Decreto 39.904, de 30/12/99. (DOE 31/12/99) - Efeitos a partir de 31/12/99.)XXIV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas internas de blocos e tijolos de concreto para construção, classificados no código 6810.11.00 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4587) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)XXV - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6645) do Decreto 58.451, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6645) do Decreto 58.451, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6645) do Decreto 58.451, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5752) do Decreto 56.215, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 114/21.)XXVI - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3514) do Decreto 48.495, de 31/10/11. (DOE 01/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3514) do Decreto 48.495, de 31/10/11. (DOE 01/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)XXVII - o percentual correspondente ao aplicado pela União, nos recebimentos, pelo importador, de bens, para utilização econômica, importados do exterior sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, de forma que a carga tributária resultante seja equivalente à cobrança proporcional dos tributos federais incidentes na importação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6628) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)NOTA 01 -Ver hipótese de isenção, art. 9º, CI. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6628) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)NOTA 02 -O inadimplemento das condições: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6628) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)a) previstas neste inciso tornará exigível o imposto, com os acréscimos legais; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6628) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)b) do Regime Aduaneiro de Admissão Temporária, na forma da legislação federal, tornará exigível o imposto com os acréscimos legais, calculados a partir da data do desembaraço da declaração da respectiva admissão. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6628) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)NOTA 03 -Havendo despacho para consumo: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6628) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)a) pelo próprio beneficiário do regime, hipótese em que há a extinção do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, o ICMS devido será calculado com base nos valores constantes da declaração de importação de admissão temporária original, deduzido o montante de ICMS por ele já pago, devendo o saldo remanescente ser recolhido com acréscimo de juros moratórios, nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6628) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)b) no caso de nacionalização por terceiro, o ICMS devido será de responsabilidade de quem promoveu o despacho para consumo e será cobrado integralmente com base nos valores constantes da declaração de importação de nacionalização. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6628) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)NOTA 04 -O disposto neste inciso não se aplica: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6628) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)a) às operações com bens abrangidos pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Livro IV, Título I, Capítulo XI, do Decreto Federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6628) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)b) às operações de importação de bens destinados às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural disciplinadas pelo Convênio ICMS nº 3, de 16 de janeiro de 2018. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6628) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)NOTA 05 -Quando, durante a vigência do regime de admissão temporária, houver substituição do beneficiário original, na forma da legislação aduaneira federal, o novo beneficiário assumirá total responsabilidade pelo cumprimento das condições do regime. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6628) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)NOTA 06 -Ressalvados os casos previstos em legislação, o tratamento tributário previsto neste inciso somente se aplica nos casos de bens oriundos fisicamente do exterior que permaneçam no país durante prazo fixado, com suspensão parcial do pagamento de tributos federais incidentes na importação. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6628) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)XXVIII - os percentuais a seguir indicados nos recebimentos decorrentes de importação do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no país, por empresa jornalística ou editora de livros, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, de jornais ou de periódicos, ou por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação: (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 983), do Decreto 40.548, de 28/12/00. (DOE 29/12/00) - Efeitos a partir de 29/12/00.)NOTA 01 -Esta redução de base de cálculo somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 983), do Decreto 40.548, de 28/12/00. (DOE 29/12/00) - Efeitos a partir de 29/12/00.)NOTA 02 -A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 983), do Decreto 40.548, de 28/12/00. (DOE 29/12/00) - Efeitos a partir de 29/12/00.)NOTA 03 -A base de cálculo prevista nas alíneas "b" e "c" deste inciso ficará reduzida a zero na hipótese de as empresas referidas no "caput" apresentarem receita bruta igual ou inferior ao triplo do limite previsto para a inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei Federal n° 9.317, de 5 de dezembro de 1996, observada a proporcionalidade no caso de início de atividade. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 983), do Decreto 40.548, de 28/12/00. (DOE 29/12/00) - Efeitos a partir de 29/12/00.)a) zero, no período de 1° a 31 de dezembro de 2000; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 983), do Decreto 40.548, de 28/12/00. (DOE 29/12/00) - Efeitos a partir de 29/12/00.)b) 20% (vinte por cento), no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2001; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 983), do Decreto 40.548, de 28/12/00. (DOE 29/12/00) - Efeitos a partir de 29/12/00.)c) 40% (quarenta por cento), no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2002. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 983), do Decreto 40.548, de 28/12/00. (DOE 29/12/00) - Efeitos a partir de 29/12/00.)XXIX - nas saídas interestaduais, a partir de 31 de julho de 2006, destinadas a contribuintes, promovidas por estabelecimento industrializador ou importador: (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)NOTA 01 -O disposto neste inciso não se aplica: (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)a) às operações realizadas com os produtos classificados na NBM/SH-NCM na posição 3003, exceto no código 3003.90.56, nas subposições 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, e na posição 3004, exceto no código 3004.90.46, quando o estabelecimento industrializador ou importador dos mesmos tenha firmado com a União compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24/07/85, ou tenha preenchido os requisitos constantes da Lei Federal nº 10.213, de 27/03/01; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)b) quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 21/12/00, na forma do § 2º desse mesmo artigo. (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)NOTA 02 -A Nota Fiscal que documentar as operações previstas neste inciso deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)a) a identificação dos produtos pela respectiva classificação na NBM/SH-NCM e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)b) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)1 - existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei Federal nº 10.147/00, o número do referido regime; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)2 - tendo sido preenchidos os requisitos constantes da Lei Federal nº 10.213/01, a expressão "O remetente preenche os requisitos constantes da Lei Federal nº 10.213/01"; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)3 - nos demais casos, a expressão "Base de cálculo com dedução do PIS COFINS - Conv. ICMS 36/06" e, ainda; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)4 - na hipótese prevista no Livro II, art. 29, VII, "a", 7, as expressões indicadas na nota daquele dispositivo. (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)NOTA 03 -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)NOTA 04 -Ficam convalidados, no período de 1º de janeiro a 29 de abril de 2013, os procedimentos adotados em conformidade com o disposto nas alíneas "a", 3, e "b", 3. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3958) do Decreto 50.299, de 06/05/13. (DOE 07/05/13) - Efeitos a partir de 30/04/13.)a) de produtos farmacêuticos classificados na NBM/SH-NCM nas posições 3001, 3003, exceto no código 3003.90.56, 3004, exceto no código 3004.90.46, nas subposições 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00: (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)1 - 90,66% (noventa inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7% (sete por cento); (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)2 - 90,10% (noventa inteiros e dez centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)3 - 90,96% (noventa inteiros e noventa e seis centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 4% (quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3958) do Decreto 50.299, de 06/05/13. (DOE 07/05/13) - Efeitos a partir de 30/04/13.)b) de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados da NBM/SH-NCM nas posições 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00: (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)1 - 90,10% (noventa inteiros e dez centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7% (sete por cento); (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)2 - 89,51% (oitenta e nove inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)3 - 90,41% (noventa inteiros e quarenta e um centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 4% (quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3958) do Decreto 50.299, de 06/05/13. (DOE 07/05/13) - Efeitos a partir de 30/04/13.)XXX - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1° de junho de 2024, nas saídas internas de embalagens, produzidas neste Estado, para as mercadorias que venham a sair com a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, LXIX, e para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice IV; (Reintroduzido pelo art. 7º (Alteração 6342) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 2° da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Reintroduzido pelo art. 7º (Alteração 6342) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 2° da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo não se aplica as operações abrangidas pelo diferimento parcial do pagamento do imposto, previsto no Livro III, art. 1°-A, VI e XXVII, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II. (Reintroduzido pelo art. 7º (Alteração 6342) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 2° da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 8º (Alteração 6225) do Decreto 57.366, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) – § 2º da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.)XXXI - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas de mel puro destinadas a consumidor final, promovidas por produtor; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4587) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)XXXII - os percentuais a seguir indicados, no período de 5 de maio de 2023 a 30 de abril de 2026, nas saídas interestaduais promovidas por estabelecimento fabricante ou importador das seguintes mercadorias, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6279) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)NOTA 01 -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b"; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)NOTA 02 -Ficam convalidados os procedimentos adotados de acordo com o disposto neste inciso no período de 1º a 11 de novembro de 2002; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)NOTA 03 -Esta redução de base de cálculo somente se aplica enquanto a Lei Federal nº 10.485, de 03/07/02, estiver em vigor. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)NOTA 04 -O disposto neste inciso não se aplica às: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)a) transferências para outro estabelecimento do fabricante ou importador; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)b) saídas com destino à industrialização; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)c) remessas em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)d) operações de venda ou faturamento direto ao consumidor. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)NOTA 05 -A Nota Fiscal que documentar as operações previstas neste inciso deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)a) a identificação das mercadorias pela respectiva classificação na NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)b) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Base de cálculo do ICMS reduzida nos termos do Conv. ICMS 133/02". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)NOTA 06 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2334) do Decreto 44.967, de 21/03/07. (DOE 22/03/07) - Efeitos a partir de 22/03/07.)NOTA 07 -Ficam convalidados, no período de 1º de janeiro a 29 de abril de 2013, os procedimentos adotados em conformidade com o disposto nas alíneas "a", 3, "b", 3, e "c", 3. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3960) do Decreto 50.299, de 06/05/13. (DOE 07/05/13) - Efeitos a partir de 30/04/13.)NOTA 08 -Esta redução de base de cálculo fica condicionada a que as alíquotas das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS estejam reduzidas a 0% (zero por cento) relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista com a venda das mercadorias referidas nas alíneas deste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6137) do Decreto 57.079, de 28/06/23. (DOE 28/06/23, 3ª ed.) - Efeitos retroativos a 05/05/23 - Conv. ICMS 133/02 e 44/23.)NOTA 09 -Ficam convalidados os procedimentos adotados, até 4 de maio de 2023, por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas na alíneas deste inciso, em que a receita bruta da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 03/07/02, desde que observadas as demais condições deste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6137) do Decreto 57.079, de 28/06/23. (DOE 28/06/23, 3ª ed.) - Efeitos retroativos a 05/05/23 - Conv. ICMS 133/02 e 44/23.)NOTA 10 -O disposto na nota 09 não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6137) do Decreto 57.079, de 28/06/23. (DOE 28/06/23, 3ª ed.) - Efeitos retroativos a 05/05/23 - Conv. ICMS 133/02 e 44/23.)a) veículos e chassis relacionados no Apêndice XXIV, Seção I: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)1 - 94,8405% (noventa e quatro inteiros e oito mil, quatrocentos e cinco décimos de milésimo por cento), se destinados às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)2 - 94,5347% (noventa e quatro inteiros e cinco mil, trezentos e quarenta e sete décimos de milésimo por cento), se destinados às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)3 - 95,00% (noventa e cinco por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3960) do Decreto 50.299, de 06/05/13. (DOE 07/05/13) - Efeitos a partir de 30/04/13.)b) caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, desde que observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo das contribuições referidas no "caput": (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)1 - 97,6324% (noventa e sete inteiros e seis mil, trezentos e vinte e quatro décimos de milésimo por cento), se destinados às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)2 - 97,492% (noventa e sete inteiros e quatrocentos e noventa e dois milésimos por cento), se destinados às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)3 - 97,71% (noventa e sete inteiros e setenta e um centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3960) do Decreto 50.299, de 06/05/13. (DOE 07/05/13) - Efeitos a partir de 30/04/13.)c) veículos, máquinas, aparelhos e chassis relacionados no Apêndice XXIV, Seção II, desde que observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo das contribuições referidas no "caput": (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)1 - 99,2871% (noventa e nove inteiros e dois mil, oitocentos e setenta e um décimos de milésimo por cento), se destinados às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)2 - 99,2449% (noventa e nove inteiros e dois mil, quatrocentos e quarenta e nove décimos de milésimo por cento), se destinados às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)3 - 99,3121% (noventa e nove inteiros e três mil, cento e vinte e um décimos de milésimo por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3960) do Decreto 50.299, de 06/05/13. (DOE 07/05/13) - Efeitos a partir de 30/04/13.)XXXIII - os percentuais a seguir indicados, a partir de 28 de abril de 2003, nas saídas interestaduais, promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, de pneumáticos novos de borracha e de câmaras-de-ar de borracha, classificados, respect
Parte 25
ivamente, nas posições 4011 e 4013 da NBM/SH-NCM, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 03/07/02: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1635) do Decreto 42.564, de 29/09/03. (DOE 30/09/03, retificado em 31/10/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)NOTA 01 -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2899) do Decreto 46.488, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo não se aplica às: (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)a) transferências para outro estabelecimento do fabricante ou importador; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)b) saídas com destino à industrialização; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)c) remessas em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)d) operações de venda ou faturamento direto ao consumidor. (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)NOTA 03 -A Nota Fiscal que documentar as operações previstas neste inciso deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)a) a identificação das mercadorias pela respectiva classificação na NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)b) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Base de cálculo do ICMS reduzida nos termos do Conv. ICMS 6/09". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2899) do Decreto 46.488, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)a) 91,22% (noventa e um inteiros e vinte e dois centésimos por cento), se destinados às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do ES; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3959) do Decreto 50.299, de 06/05/13. (DOE 07/05/13) - Efeitos a partir de 30/04/13.)b) 90,70% (noventa inteiros e setenta centésimos por cento), se destinados às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do ES; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3959) do Decreto 50.299, de 06/05/13. (DOE 07/05/13) - Efeitos a partir de 30/04/13.)c) 91,50% (noventa e um inteiros e cinquenta centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3959) do Decreto 50.299, de 06/05/13. (DOE 07/05/13) - Efeitos a partir de 30/04/13.)XXXIV - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 7 de novembro de 2003 a 31 de dezembro de 2011, nas saídas internas de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, relacionados no Apêndice XXV, adquiridos para a construção da Usina Termelétrica Seival, localizada no município de Candiota, RS, pertencente à UTE Seival S.A; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2387) do Decreto 45.116, de 26/06/07. (DOE 27/06/07) - Efeitos a partir de 27/06/07.)NOTA 01 -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XIX; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1745) do Decreto 42.908, de 17/02/04. (DOE 18/02/04) - Efeitos a partir de 07/11/03.)NOTA 02 -A fruição deste benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na Usina Termelétrica Seival; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1745) do Decreto 42.908, de 17/02/04. (DOE 18/02/04) - Efeitos a partir de 07/11/03.)NOTA 03 -Em relação aos produtos relacionados no Apêndice XXV que constem também no Apêndice X, deverá ser aplicada a carga tributária prevista no inciso XIII deste artigo em substituição à prevista neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1745) do Decreto 42.908, de 17/02/04. (DOE 18/02/04) - Efeitos a partir de 07/11/03.)XXXV - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de dezembro de 2004 a 30 de abril de 2026, nas saídas internas de pedra britada e de mão, classificadas no código 2517.10.00, da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6279) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)NOTA -A partir de 1º de janeiro de 2007, a vigência desta redução de base de cálculo fica condicionada a que a arrecadação do imposto com as mesmas mercadorias, no exercício anterior, tenha sido, no mínimo, igual à realizada no exercício de 2004, monetariamente atualizada pela variação da UPF-RS. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2105) do Decreto 44.316, de 24/02/06. (DOE 01/03/06) - Efeitos a partir de 01/01/06.)XXXVI - 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), de 1º abril de 2005 a 31 de dezembro de 2006, nas saídas internas de energia elétrica residencial, quando o consumo mensal não ultrapassar 50 KW; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1846) do Decreto 43.533, de 30/12/04. (DOE 31/12/04, retificado em 12/01/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)NOTA -Esta base de cálculo somente prevalecerá enquanto as alíquotas permanecerem nos percentuais definidos para os exercícios de 2005 e de 2006, referidos nos arts. 27, I, nota, e 28, I, nota. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1846) do Decreto 43.533, de 30/12/04. (DOE 31/12/04, retificado em 12/01/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)XXXVII - os percentuais a seguir indicados nas saídas internas de gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1886) do Decreto 43.718, de 30/03/05. (DOE 31/03/05) - Efeitos a partir de 31/03/05.)NOTA 01 -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1886) do Decreto 43.718, de 30/03/05. (DOE 31/03/05) - Efeitos a partir de 31/03/05.)NOTA 02 -Esta base de cálculo somente prevalecerá enquanto as alíquotas permanecerem nos percentuais de 30% para os exercícios de 2005 e de 29% para o exercício de 2006, conforme o previsto no art. 27, I, nota. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1886) do Decreto 43.718, de 30/03/05. (DOE 31/03/05) - Efeitos a partir de 31/03/05.)a) 96,666% (noventa e seis inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2005; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1886) do Decreto 43.718, de 30/03/05. (DOE 31/03/05) - Efeitos a partir de 31/03/05.)b) 96,551% (noventa e seis inteiros e quinhentos e cinqüenta e um milésimos por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1886) do Decreto 43.718, de 30/03/05. (DOE 31/03/05) - Efeitos a partir de 31/03/05.)XXXVIII - 40% (quarenta por cento), de 20 de junho a 31 de outubro de 2005, nas saídas: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1978), do Decreto 43.963, de 11/08/05. (DOE 12/08/05) - Efeitos a partir de 12/08/05.)NOTA 01 -Ver crédito fiscal presumido, art. 32, XXIV; (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 1958) do Decreto 43.899, de 30/06/05. (DOE 01/07/05) - Efeitos a partir de 20/06/05.)NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo exclui a utilização de quaisquer outros benefícios fiscais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1958) do Decreto 43.899, de 30/06/05. (DOE 01/07/05) - Efeitos a partir de 20/06/05.)a) interestaduais de maçã, de produção própria, promovidas por produtor; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1952) do Decreto 43.881, de 17/06/05. (DOE 20/06/05) - Efeitos a partir de 20/06/05.)b) promovidas por destinatários de maçã recebida de produtores situados neste Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1952) do Decreto 43.881, de 17/06/05. (DOE 20/06/05) - Efeitos a partir de 20/06/05.)NOTA -Na hipótese de o estabelecimento destinatário transferir as referidas mercadorias a outro estabelecimento do mesmo titular neste Estado, o estabelecimento recebedor sub-roga-se no direito ao benefício. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1952) do Decreto 43.881, de 17/06/05. (DOE 20/06/05) - Efeitos a partir de 20/06/05.)XXXIX - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 1º de junho de 2008 a 31 de dezembro de 2015, nas saídas internas e nas saídas a não contribuintes localizados em outras unidades da Federação, de escadas e tapetes rolantes, classificados na posição 8428.40 da NBM/SH-NCM, e de partes de elevadores, classificados na posição 8431.31 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4481) do Decreto 52.392, de 10/06/15. (DOE 11/06/15) - Efeitos a partir de 01/06/15 - Conv. ICMS 27/15.)NOTA -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2608) do Decreto 45.699, de 10/06/08. (DOE 11/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)XL - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2006, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2027) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)XLI - (Revogado dada pelo art. 1º (Alteração 4587) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)XLII - (Revogado pelo art. 2º do Decreto 45.577, de 31/03/08. (DOE 01/04/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º do Decreto 45.577, de 31/03/08. (DOE 01/04/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º do Decreto 45.577, de 31/03/08. (DOE 01/04/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º do Decreto 45.577, de 31/03/08. (DOE 01/04/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.)NOTA 04 - (Revogado pelo art. 2º do Decreto 45.577, de 31/03/08. (DOE 01/04/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.)a) (Revogado pelo art. 2º do Decreto 45.577, de 31/03/08. (DOE 01/04/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.)b) (Revogado pelo art. 2º do Decreto 45.577, de 31/03/08. (DOE 01/04/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.)XLIII - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)NOTA 06 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)XLIV - até 31 de dezembro de 2020, nas saídas interestaduais de trigo em grão produzido neste Estado, destinadas a contribuinte: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5074) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA -Ver hipótese de exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3º, III, "i". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2760) do Decreto 46.028, de 02/12/08. (DOE 03/12/08) - Efeitos a partir de 03/12/08.)a) 66,667% (sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4302) do Decreto 51.603, de 26/06/14. (DOE 27/06/14) - Efeitos a partir de 27/06/14 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)b) em substituição ao disposto na alínea "a", até 31 de outubro de 2014: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4356) do Decreto 51.855, de 23/09/14. (DOE 24/09/14) - Efeitos a partir de 16/09/14 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)1 - 16,667% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4356) do Decreto 51.855, de 23/09/14. (DOE 24/09/14) - Efeitos a partir de 16/09/14 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)2 - 28,571% (vinte e oito inteiros e quinhentos e setenta e um milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7% (sete por cento; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4356) do Decreto 51.855, de 23/09/14. (DOE 24/09/14) - Efeitos a partir de 16/09/14 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)XLV - a partir de 1º de janeiro de 2021, 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), nas saídas interestaduais de feijão beneficiado, quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5406) do Decreto 55.691, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ªed., republicado em 05/01/21) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)XLVI - 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), nas saídas internas promovidas por estabelecimento fabricante de sacolas plásticas de acondicionamento de mercadorias, desde que destinadas aos estabelecimentos cuja atividade econômica seja enquadrada no CGC/TE nas classes 4712-1, 4724- 5, 4722-9 e 4711-3, do CNAE. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5660) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -Esta redução de base de cálculo somente se aplica às sacolas plásticas que atendam aos padrões da norma ABNT NBR 14937:2005; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3051) do Decreto 47.029, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Efeitos a partir de 26/02/10.)NOTA 02 -Os códigos relacionados referem-se a açougues, peixarias, mercearias, armazéns, fruteiras, supermercados e minimercados. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3051) do Decreto 47.029, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Efeitos a partir de 26/02/10.)XLVII - valor que resulte em carga tributária equivalente a 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019, nas operações internas e interestaduais com mercadorias adquiridas por órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde - UMS; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)NOTA 02 -Considera-se Unidade Modular de Saúde - UMS aquela destinada ao atendimento de Atenção Básica (PSF, Unidades Básicas de Saúde, NASF, Policlínicas) e Pré-Hospitalar Fixo (UPA). (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)NOTA 03 -Os módulos montados e acoplados formarão a Unidade Modular de Saúde e deverão atender o "layout" fornecido pela contratante, bem como a Resolução RDC nº 50/2002 da ANVISA e as Portarias do Ministério da Saúde para Estabelecimentos de Saúde, devendo estes módulos ser totalmente montáveis e desmontáveis, possuir isolamento termo-acústico e durabilidade. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)NOTA 04 -As partes dos módulos a que se refere a nota 03 são definidas como: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)a) sistema de apoio e nivelamento dos módulos; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)b) colunas de sustentação; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)c) painéis de teto; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)d) painéis de piso; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)e) painéis de fechamento; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)f) painéis portas com visores; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)g) painéis portas tipo "vai e vem" com visores; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)h) painéis especiais para área de radiologia; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)i) painéis janelas/visores; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)j) painéis especiais; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)k) armários e bancadas; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)l) peças de acabamento e acoplamento; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)m) instalações elétricas, telefônicas e lógicas; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)n) instalações hidráulicas e hidrossanitárias; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)o) sistema de climatização; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)p) sistema de proteção contra descarga atmosférica; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)q) cobertura. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)NOTA 05 -Esta redução de base de cálculo fica condicionada: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)a) ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)b) à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)c) a que as operações estejam desoneradas das contribuições para o PIS/PASEP e para o COFINS. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)XLVIII - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nos recebimentos decorrentes de importação do exterior, efetuada por hospitais e clínicas médicas credenciados junto ao Sistema Único de Saúde - SUS e/ou ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, dos seguintes equipamentos médico-hospitalares, sem similares produzidos no país, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5618) do Decreto 55.963, de 29/06/21. (DOE 30/06/21) - Efeitos a partir de 30/06/21 - Conv. ICMS 78/10.)NOTA -A inexistência de similaridade será comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 3135), do Decreto 47.344, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 21/05/10.)
Item
Discriminação
NBM/SH-NCM
1 -
Ecógrafo com análise espectral Doppler
9018.12.10
2 -
Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética
9018.13.00
3 -
"Scanner" de tomografia por emissão de pósitrons (PET - "Positron Emission Tomography")
9018.14.10
4 -
Endoscópios
9018.19.10
5 -
Aparelhos de tomografia computadorizada
9022.12.00
6 -
Aparelhos de diagnóstico para angiografia
9022.14.12
7 -
Aparelhos para diagnóstico para densitometria óssea, computadorizados
9022.14.13
8 -
Acelerador linear
9022.21.90
Parte 26
(Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 3135), do Decreto 47.344, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 21/05/10.)XLIX - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas de máquinas e aparelhos importados do exterior, relacionados no Apêndice XXXVI, promovidas por estabelecimento fabricante de máquinas e aparelhos classificados nas posições 8429 ou 8479 da NBM/SH-NCM que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4494) do Decreto 52.446, de 01/07/15. (DOE 02/07/15) - Efeitos a partir de 01/08/15 - art. 58 da Lei nº 8.820.)NOTA 01 -Esta base de cálculo fica condicionada: (Transformado NOTA em NOTA 01 pelo art. 1º (Alteração 4322) do Decreto 51.687, de 29/07/14. (DOE 30/07/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)a) a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado neste Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3139) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)b) à comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado, que deverá ser feita mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4322) do Decreto 51.687, de 29/07/14. (DOE 30/07/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)NOTA 02 -Havendo discordância do contribuinte em relação à declaração emitida pela FIERGS, referida na alínea "b" da nota 01, a divergência será solucionada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4522) do Decreto 52.537, de 01/09/15. (DOE 02/09/15) - Efeitos a partir de 02/09/15.)L - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas de máquinas e aparelhos relacionados no Apêndice XXXVII, produzidos neste Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3139) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)LI - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4587) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4587) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4587) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)LII - os percentuais a seguir indicados, no período de 1º de outubro de 2010 a 30 de setembro de 2012, nas saídas de mercadorias classificadas nos Capítulos 50 a 58 e 60 a 63 da NBM/SH-NCM, realizadas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3492) do Decreto 48.416, de 03/10/11. (DOE 04/10/11) - Efeitos a partir de 01/10/11.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5497) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - § 2º da cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo não se aplica nas saídas das mercadorias: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3246) do Decreto 47.500, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/10/10.)a) relacionadas no art. 32, XIV; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3246) do Decreto 47.500, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/10/10.)b) classificadas nas posições 5601 e 6309, da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3246) do Decreto 47.500, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/10/10.)a) 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3246) do Decreto 47.500, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/10/10.)b) 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3246) do Decreto 47.500, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/10/10.)LIII - valor que resulte em carga tributária equivalente a 6,8% (seis inteiros e oito décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas internas de ureia, mesmo em solução aquosa, com teor de nitrogênio superior a 45% (quarenta e cinco por cento), em peso, classificada no código 3102.10.10 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4587) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXV. (Renumerado pelo art. 1º (Alteração 4790) do Decreto 53.300, de 18/11/16. (DOE 21/11/16) - Efeitos a partir de 01/03/17.)NOTA 02 -O disposto neste inciso não se aplica às operações com o agente redutor líquido de NOx automotivo - ARLA 32. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4790) do Decreto 53.300, de 18/11/16. (DOE 21/11/16) - Efeitos a partir de 01/03/17.)LIV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), no período de 12 de abril de 2011 a 31 de dezembro de 2020, nas saídas de máquinas e equipamentos classificados no código 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, produzidos neste Estado por estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5074) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)LV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2020, nas saídas de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.41.10, 8426.49.10 e 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, importados do exterior ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, II, e Apêndice XVII, item LII, por estabelecimento de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5074) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)LVI - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 26 de abril de 2011 a 31 de dezembro de 2012, quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento), nas saídas internas das mercadorias relacionadas no Apêndice XXXVIII, destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3408) do Decreto 48.016, de 11/05/11. (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)NOTA -O disposto neste inciso aplica-se também às saídas internas para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", que tenham como destino final o ativo permanente da empresa contratante que obedeça ao disposto neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3408) do Decreto 48.016, de 11/05/11. (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)LVII - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito fiscal correspondente, nos recebimentos decorrentes de importação do exterior de bens ou mercadorias relacionados no Apêndice XXXIII, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Livro IV, Título I, Capítulo XI, do Decreto Federal nº 6.759, de 05/02/09; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)NOTA 01 -Ver hipótese de transferência de saldo credor, art. 59, II, "r"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)NOTA 02 -Esta base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição ao regime de tributação normal, devendo a opção ser formalizada por escrito e estar registrada em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)NOTA 03 -Esta redução de base de cálculo aplica-se, também, às máquinas e equipamentos sobressalentes e às ferramentas, aparelhos e outras partes e peças destinados a garantir a operacionalidade dos bens de que trata este inciso; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)NOTA 04 -O disposto neste inciso aplica-se exclusivamente à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)a) detentora de concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de que trata o art. 1º da Lei Federal nº 9.478, de 06/08/97; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)b) contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)c) importadora autorizada pela contratada, na forma da alínea "b", quando esta não for sediada no país. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)NOTA 05 -Para os efeitos deste inciso, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas na nota 04; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)NOTA 06 -A empresa importadora poderá, quando optar pelo regime não cumulativo, creditar-se do montante do imposto incidente na forma deste inciso, a partir do 24º mês do seu efetivo recolhimento, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, não se aplicando o estorno relativamente à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)NOTA 07 -Esta redução de base de cálculo fica condicionada: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)a) a que os bens ou mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)b) a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do Fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)LVIII - 50% (cinquenta por cento), no período de 6 de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, nas saídas interestaduais, decorrentes de vendas realizadas por produtor rural, de suínos vivos, quando a alíquota aplicável for de 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6570) do Decreto 58.151, de 09/05/25. (DOE 12/05/25) - Efeitos retroativos a 06/05/25 - Convs. ICMS 103/23 e 31/25.)NOTA -Ficam convalidadas, no período de 1º a 31 de agosto de 2023, as operações realizadas de acordo com o disposto neste inciso na redação dada pelo Decreto nº 56.963, de 31 de março de 2023. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6169) do Decreto 57.163, de 31/08/23. (DOE 31/08/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/09/23 - Conv. ICMS 103/23.)LIX - valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, nas saídas internas de mercadorias promovidas por estabelecimento de cooperativa: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)NOTA -Esta redução de base de cálculo deverá observar, ainda, o que segue: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)a) é de adoção facultativa pelo contribuinte, hipótese em que: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)1 - deverão ser estornados os créditos fiscais relativos ao serviço tomado e à mercadoria entrada no estabelecimento, cuja saída, no mesmo estado ou submetida a processo de industrialização, ocorra sob o amparo do benefício; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)2 - fica vedada a apropriação de quaisquer outros benefícios fiscais relacionados às operações amparadas pelo benefício; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)3 - o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)b) não se aplica às saídas de mercadorias promovidas por cooperativas que possam optar pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14/12/06; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)c) não se aplica, ainda, às cooperativas que, atendendo ao disposto na alínea "b", se encontrem em qualquer das situações de vedação de fruição do Regime Especial instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14/12/06, excetuada a vedação de que trata o seu art. 3º, §4º, VI; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)d) para a determinação da carga tributária aplicável considerar-se-á a receita bruta, definida na Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, art. 3º, § 1º, acumulada nos 12 meses anteriores ao mês que anteceder o da saída da mercadoria ou, na hipótese de início de atividades há menos de 13 meses: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)1 - no 1º e no 2º (primeiro e segundo) mês de atividade, o valor estimado da receita bruta para o 1º mês multiplicado por 12 (doze); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)2 - entre o 3º (terceiro) e o 14º (décimo quarto) mês de atividade, o valor da média aritmética da receita bruta acumulada mensalmente do 1º mês de atividade até o 2º (segundo) mês anterior ao da saída da mercadoria multiplicado por 12 (doze). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)e) na hipótese de operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)1 - o benefício somente se aplica ao valor da base de cálculo correspondente ao débito fiscal próprio do contribuinte substituto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)2 - para fins de determinação do débito de responsabilidade por substituição tributária, o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio, será o valor presumido desse débito, calculado na forma como ocorreria a tributação se o contribuinte não fosse optante pelo benefício. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)
RECEITA BRUTA ACUMULADA (Em R$)
CARGA TRIBUTÁRIA
a)
Até 360.000,00
0,00%
b)
De 360.000,01 a 540.000,00
1,31%
c)
De 540.000,01 a 720.000,00
1,50%
d)
De 720.000,01 a 900.000,00
1,87%
e)
De 900.000,01 a 1.080.000,00
2,00%
f)
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00
2,20%
g)
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00
2,30%
h)
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00
2,50%
i)
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00
2,55%
j)
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00
2,70%
k)
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00
2,75%
l)
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00
2,85%
m)
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00
2,90%
n)
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00
3,51%
o)
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00
3,82%
p)
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00
3,85%
q)
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00
3,88%
r)
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00
3,91%
s)
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00
3,95%"
Parte 27
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)LX - os percentuais a seguir indicados, a partir de 1º de junho de 2024, nas saídas internas de erva-mate, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais: (Reintroduzido pelo art. 5º (Alteração 6339) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Conv. ICMS 128/11.)NOTA -Ver hipótese de exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3°, III, "l". (Reintroduzido pelo art. 5º (Alteração 6339) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Conv. ICMS 128/11.)a) 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento); (Reintroduzido pelo art. 5º (Alteração 6339) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Conv. ICMS 128/11.)b) 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento). (Reintroduzido pelo art. 5º (Alteração 6339) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Conv. ICMS 128/11.)LXI - (Revogado pelo art. 6º (Alteração 5413) do Decreto 55.691, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ªed., republicado em 05/01/21) - Efeitos a partir de 01/01/21.)NOTA - (Revogado pelo art. 6º (Alteração 5413) do Decreto 55.691, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ªed., republicado em 05/01/21) - Efeitos a partir de 01/01/21.)LXII - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1° de junho de 2024, nas saídas internas de embalagens, produzidas neste Estado, para erva-mate; (Reintroduzido pelo art. 7º (Alteração 6342) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 2° da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.)NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Reintroduzido pelo art. 7º (Alteração 6342) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 2° da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.)LXIII - 68% (sessenta e oito por cento), no período de 1º de setembro de 2012 a 31 de dezembro de 2013, nas saídas internas das bebidas alimentares à base de soja, classificadas no código 2202.90.00 da NBM/SH-NCM. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3995) Decreto 50.458, de 02/07/13. (DOE 03/07/13) - Efeitos a partir de 01/07/13.)NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3711) do Decreto 49.388, de 19/07/12. (DOE 20/07/12) - Efeitos a partir de 01/09/12.)LXIV - 38,888% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e oito milésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas internas de produtos têxteis, artigos do vestuário e botões de plásticos não recobertos de matérias têxteis, realizadas por estabelecimento industrial cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13 e 14 e na subclasse 3299-0/05, da CNAE, desde que as mercadorias sejam de fabricação própria e destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário; (Substituída a expressão "Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE" por "CNAE" pelo art. 3º (Alteração 5664) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.)NOTA - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5497) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - § 2º da cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)LXV - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), de 1º de janeiro de 2016 a 31 de março de 2016, nas saídas internas de construções pré-fabricadas, com estrutura de ferro, de aço ou de compósito polimérico, de paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias, classificadas nos códigos 9406.00.92 e 9406.00.99 da NBM/SH-NCM, e de perfis pultrudados de matriz de poliéster insaturado, classificados no código 3920.30.00 da NBM/SH-NCM, produzidos neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3985) Decreto 50.440, de 28/06/13. (DOE 01/07/13) - Efeitos a partir de 01/07/13.)LXVI - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, relativamente ao débito fiscal próprio, nas saídas internas de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII, promovidas por estabelecimento industrial que tenha a responsabilidade por substituição tributária transferida para outro contribuinte mediante Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual ou por substituto tributário dessas mercadorias, desde que destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4587) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4487) do Decreto 52.435, de 26/06/15. (DOE 29/06/15) - Efeitos a partir de 01/08/15.)NOTA 02 -O disposto neste inciso não se aplica: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5081) do Decreto 54.775, de 26/08/19. (DOE 27/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Conv. ICMS 190/17.)a) nas saídas que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de "marketing" direto para comercialização dos seus produtos, nos termos do Livro III, arts. 61 a 72; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5081) do Decreto 54.775, de 26/08/19. (DOE 27/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Conv. ICMS 190/17.)b) nas saídas de bicos para chupetas, de borracha. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5081) do Decreto 54.775, de 26/08/19. (DOE 27/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Conv. ICMS 190/17.)LXVII - valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, nas saídas internas de querosene de aviação destinadas ao abastecimento de aeronaves de empresa prestadora de serviço aeroviário regular de passageiros que opere rota que atenda Município do interior do Rio Grande do Sul: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)NOTA 01 -A utilização desta redução de base de cálculo fica condicionada a que o adquirente firme termo de acordo com o Estado do Rio Grande do Sul que contemple a adesão ao Programa de Desenvolvimento da Aviação Regional e outros compromissos que deva assumir, incluindo as rotas que serão atendidas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)NOTA 02 -A inobservância do disposto neste inciso e dos compromissos constantes no termo de acordo referido na nota 01, implicará a suspensão do benefício a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorreu o não cumprimento, que prevalecerá até o último dia do mês em que ocorrer a regularização dos compromissos. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6178) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Conv. ICMS 188/17.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6178) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Conv. ICMS 188/17.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6178) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Conv. ICMS 188/17.)1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6178) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Conv. ICMS 188/17.)2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6178) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Conv. ICMS 188/17.)3 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6178) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Conv. ICMS 188/17.)b) no período de 1º de janeiro de 2020 a 30 de abril de 2027, valor estabelecido em ato do Poder Executivo, correspondente a percentuais decrescentes no limite de até 2% (dois por cento), observados os seguintes parâmetros aplicados de forma conjunta, isolada, valorativa ou ponderada: (Redação dada pelo art. 1º, b, (Alteração 6573) do Decreto 58.217, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 20/06/25 - Convs. ICMS 188/17 e 25/25.)NOTA 01 -Para a utilização desta redução de base de cálculo o contribuinte deverá observar o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, que definirá o adquirente, o período, o percentual e o fornecedor. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5281) do Decreto 55.242, de 10/05/20. (DOE 12/05/20) - Efeitos retroativos a 01/01/20 - Conv. ICMS 55/19.)NOTA 02 -Esta alínea aplica-se também na hipótese em que a empresa prestadora de serviço aeroviário regular de passageiros estabeleça e mantenha, por meio de operações próprias, coligadas ou por contratos comerciais firmados com terceiros, voos regulares em rotas regionais, desde que observadas as demais condições para utilização do benefício. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)NOTA 03 -Ver Decreto nº 54.961, de 26/12/19, que estabelece os percentuais de carga tributária. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5281) do Decreto 55.242, de 10/05/20. (DOE 12/05/20) - Efeitos retroativos a 01/01/20 - Conv. ICMS 55/19.)NOTA 04 -Ver dispensa de imposto, Livro V, art. 49. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6375) do Decreto 57.684, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos a partir de 04/07/24 - Cls. segunda e terceira do Conv. ICMS 69/24.)NOTA 05 -Nas saídas realizadas no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2024, fica mantida a carga tributária vigente para o contribuinte adquirente em 1º de janeiro de 2024, estabelecida em instruções baixadas pela Receita Estadual, nos termos de Termo de Acordo firmado para o 1º semestre de 2024, ficando dispensado o cumprimento dos compromissos assumidos. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6375) do Decreto 57.684, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos a partir de 04/07/24 - Cls. segunda e terceira do Conv. ICMS 69/24.)NOTA 06 -Esta redução de base de cálculo não poderá ser adotada cumulativamente com a prevista nos incisos XCIV e XCIX. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)1 - disponibilidade efetiva de assentos ofertados em voos regulares para o interior do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)2 - disponibilidade efetiva de assentos ofertados em voos regulares para outras unidades da federação, com rotas que envolvam qualquer município do Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)3 - frequência de voos semanais para municípios do interior do Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)4 - frequência de voos semanais para outras unidades da federação, com rotas que envolvam qualquer município do Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)5 - consumo mínimo de combustível; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)6 - consumo máximo de combustível; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)7 - número de rotas que atendam municípios do interior do Rio Grande do Sul. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)LXVIII - valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento), no período de 1º de julho de 2015 a 30 de abril de 2026, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante destinadas ao Ministério da Defesa e seus órgãos, com as seguintes mercadorias: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6279) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)NOTA 01 -O disposto neste inciso também se aplica às operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias de que tratam as alíneas "a" a "c", destinadas ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)NOTA 02 -O disposto neste inciso aplica-se exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)a) endereço completo, CNPJ e CGC/TE das empresas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)b) relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na NBM/SH-NCM. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)NOTA 03 -A fruição do benefício previsto neste inciso, em relação às empresas e às mercadorias indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação do rol das empresas em Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação favorável das unidades federadas envolvidas, conforme previsto no Conv. ICMS 95/12, cláusula primeira, § 3º. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5925) do Decreto 56.554, de 20/06/22. (DOE 21/06/22) - Efeitos a partir de 21/06/22 - Conv. ICMS 95/12.)NOTA 04 -A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere a nota 03, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nesse inciso. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5449) do Decreto 55.753, de 08/02/21. (DOE 10/02/21) - Efeitos a partir de 01/02/21 - Conv. ICMS 144/20.)NOTA 05 -Esta redução de base de cálculo somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)a) isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)b) desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)a) veículos militares: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)1 - viatura operacional militar; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)2 - carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)3 - outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)b) simuladores de veículos militares; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)c) tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)d) sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)e) radares para uso militar; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)f) centros de operações de artilharia antiaérea; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)g) foguetes; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6302) do Decreto 57.540, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Convs. ICMS 95/12 e 45/23.)h) explosivos de emprego militar; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6302) do Decreto 57.540, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Convs. ICMS 95/12 e 45/23.)i) optrônicos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6302) do Decreto 57.540, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Convs. ICMS 95/12 e 45/23.)j) rações operacionais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6302) do Decreto 57.540, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Convs. ICMS 95/12 e 45/23.)k) rádios para uso militar: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6696) do Decreto 58.575, de 31/12/25. (DOE 31/12/25, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 95/12 e 170/25.)1 - rádios veiculares, instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6696) do Decreto 58.575, de 31/12/25. (DOE 31/12/25, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 95/12 e 170/25.)2 - rádios "man-pack", instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6696) do Decreto 58.575, de 31/12/25. (DOE 31/12/25, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 95/12 e 170/25.)3 - rádios "hand-held", instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6696) do Decreto 58.575, de 31/12/25. (DOE 31/12/25, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 95/12 e 170/25.)4 - rádios aeronáuticos, instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6696) do Decreto 58.575, de 31/12/25. (DOE 31/12/25, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 95/12 e 170/25.)5 - terminal radio satelital, instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6696) do Decreto 58.575, de 31/12/25. (DOE 31/12/25, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 95/12 e 170/25.)6 - acessórios para os rádios previstos nos números 1 a 3, incluindo cabos, antenas, bases instalativas e amplificadores de potência. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6696) do Decreto 58.575, de 31/12/25. (DOE 31/12/25, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 95/12 e 170/25.)LXIX - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de junho de 2024, nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis temperados, resultantes do abate de aves e de suínos; (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 6338) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Conv. ICMS 89/05.)NOTA 01 -Esta redução de base de cálculo aplica-se às carnes e demais produtos comestíveis temperados, inclusive quando resfriados ou congelados. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 5853) do Decreto 56.459, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 89/05.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6176) do Decreto 57.235, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/01/23 - Conv. ICMS 89/05.)LXX - valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento), nas saídas internas de estabelecimento comercial com destino a estabelecimento industrial, de mármores, travertinos e granitos, classificados nos códigos 2515.11.00, 2515.12.10, 2515.12.20, 2515.20.00, 2516.12.00, 6802.21.00 e 6802.23.00 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4148) do Decreto 51.073, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4148) do Decreto 51.073, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13.)LXXI - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), nas saídas internas promovidas por estabelecimento atacadista, de lentes de vidro para óculos, lentes de outras matérias para óculos, armações de plástico, armações de metais comuns e óculos de sol, classificados, respectivamente, nos códigos 9001.40.00, 9001.50.00, 9003.11.00, 9003.19.10 e 9004.10.00, da NBM/SH-NCM, importados do exterior; (Acrescentado inc. LXXI pelo art. 2º (Alteração 4159) do Decreto 51.081, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4159) do Decreto 51.081, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13.)LXXII - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)LXXIII - 16,666% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), nas saídas internas e nas saídas interestaduais destinadas a consumidor final, de pá carregadeira de rodas, de escavadeira hidráulica, de retroescavadeira e de caminhões "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias, classificados, respectivamente, nos códigos 8429.51.99, 8429.52.19 e 8429.59.00, e na subposição 8704.10, da NBM/SH-NCM, produzidos neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4763) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)NOTA -Ver: crédito fiscal presumido, art. 32, CLI; benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4256) do Decreto 51.386 de 17/04/14. (DOE 22/04/14) - Efeitos a partir de 22/04/14 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)LXXIV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas de embarcações de recreação ou de esporte, classificadas na posição 8903 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4276) do Decreto 51.443, de 06/05/14. (DOE 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - art. 58 da Lei 8.820/89.)LXXV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 8% (oito por cento) nas saídas de veículos automóveis para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluindo o motorista, classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.20.00 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5451) do Decreto 55.776, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Conv. ICMS 117/96.)NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4298) do Decreto 51.585, de 18/06/14. (DOE 20/06/14) - Efeitos a partir de 20/06/14 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo não poderá ser adotada cumulativamente com a prevista no inciso XXI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4298) do Decreto 51.585, de 18/06/14. (DOE 20/06/14) - Efeitos a partir de 20/06/14 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)LXXVI - valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, de remessa em bonificação ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, de produção própria, desde que o valor da operação seja igual ou superior ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único: (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4869) do Decreto 53.607, de 28/06/17. (DOE 29/06/17) - Efeitos a partir de 29/06/17.)NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXIII. (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo somente se aplica: (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)a) às saídas decorrentes de beneficiamento de arroz em casca adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou adquirido em leilões da CONAB realizados neste Estado e de industrialização de arroz importado do exterior com o diferimento de que trata o Apêndice XVII, LXXXV; (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)b) às empresas que, cumulativamente: (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)1 - tenham adquirido, no trimestre civil anterior ao mês da saída, pelo menos, 90% (noventa por cento) da quantidade total do arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4848) do Decreto 53.511, de 12/04/17. (DOE 13/04/17) - Efeitos retroativos a 01/04/17.)2 - não tenham importado, no trimestre civil anterior ao mês da saída, arroz em quantidade superior a 10% (dez por cento) da quantidade total de suas aquisições de arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado somadas às suas aquisições de arroz em casca e de arroz beneficiado importados do exterior, considerando-se para o cálculo que cada 1 kg de arroz beneficiado corresponde 1,3 kg de arroz em casca; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4848) do Decreto 53.511, de 12/04/17. (DOE 13/04/17) - Efeitos retroativos a 01/04/17.)3 - não tenham adquirido ou recebido em retorno de industrialização por encomenda, nos três meses anteriores ao mês da saída, arroz beneficiado em quantidade superior a 50% (cinquenta por cento) do total de saídas de arroz beneficiado. (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)NOTA 03 -Em relação ao arroz em casca adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal de aquisição. (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)NOTA 04 -Fica vedada a utilização desta redução de base de cálculo por contribuinte que tenha crédito tributário constituído, relacionado com o ICMS, inscrito como Dívida Ativa nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se esse crédito estiver parcelado ou garantido por depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia, hipoteca ou penhora de bens imóveis devidamente registrada no Registro de Imóveis. (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)NOTA 05 -A redução de base de cálculo prevista neste inciso aplica-se, também, às saídas interestaduais, promovidas por empresa com estabelecimento industrial neste Estado, de arroz beneficiado por terceiros localizados neste Estado, desde que observadas as demais condições para utilização do benefício, inclusive o disposto no número 3 da alínea "b" da nota 02. (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)NOTA 06 -O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 472
Parte 28
6) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)NOTA 07 -O disposto neste inciso fica suspenso no período de 1º de janeiro de 2021 a 30 de junho de 2025. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6589) do Decreto 58.201, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 11/06/25 - Parágrafo segundo da Cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)a) no período de 1º de abril de 2016 a 31 de dezembro de 2016: (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)1 - 7,7% (sete inteiros e sete décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)2 - 4,4% (quatro inteiros e quatro décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7% (sete por cento); (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)b) no período de 1º de janeiro de 2017 a 30 de junho de 2025: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6589) do Decreto 58.201, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 11/06/25 - Parágrafo segundo da Cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)1 - 7% (sete por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)2 - 4% (quatro por cento), quando a alíquota aplicável for 7% (sete por cento); (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.) LXXVII - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)LXXVIII - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)LXXIX - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de março de 2016, nas saídas internas de tubos de concreto, galerias de concreto e anéis de concreto, classificados no código 6810.99.00 da NBM/SH-NCM, promovidas por estabelecimento fabricante; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4389) do Decreto 52.118, de 03/12/14. (DOE 04/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14 - art. 58 da Lei 8.820/89.)LXXX - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas internas das seguintes mercadorias, destinadas ao uso como Equipamento de Proteção Individual - EPI pelo adquirente, nos termos da Portaria MTB nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4587) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4400) do Decreto 52.164, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte, ficando, na hipótese de sua utilização, vedada a apropriação dos créditos fiscais presumidos previstos no art. 32, CXXX ou CXLI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4400) do Decreto 52.164, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5497) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - § 2º da cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)
Mercadoria
NBM/SH-NCM
Luvas de borracha
4015.19.00
Luvas de couro
4203.29.00
Botas de borracha
6401.92.00
Botas de couro
6403.40.00
6403.91.90
6403.99.90
Botas com parte superior de matérias têxteis, exceto as com sola exterior de borracha, de plástico ou de couro natural ou reconstituído
6405.20.00
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4400) do Decreto 52.164, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)LXXXI - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5978) do Decreto 56.645, de 08/09/22. (DOE 09/09/22) - Efeitos a partir de 09/09/22 - Conv. ICMS 42/22.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5978) do Decreto 56.645, de 08/09/22. (DOE 09/09/22) - Efeitos a partir de 09/09/22 - Conv. ICMS 42/22.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5978) do Decreto 56.645, de 08/09/22. (DOE 09/09/22) - Efeitos a partir de 09/09/22 - Conv. ICMS 42/22.)LXXXII - valor que resulte em carga tributária equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito fiscal correspondente, a partir de 1º de fevereiro de 2019, nos recebimentos decorrentes de importação do exterior e nas saídas decorrentes de venda de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei Federal nº 9.478, de 06/08/97, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED, disciplinado pela Lei Federal nº 13.586, de 28/12/17; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)NOTA 01 -Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição ao regime de tributação normal, devendo a opção ser formalizada por escrito e estar registrada em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)NOTA 02 -A adoção desta redução de base de cálculo implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência do Conv. ICMS 03/18, exceto em relação às discussões anteriores à vigência do Conv. ICMS 130/07. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)NOTA 03 -Esta redução de base de cálculo aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH-NCM que estejam previstos em relação de bens permanentes elaborada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5702) do Decreto 56.126, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos a partir de 07/10/21 - Conv. ICMS 03/18.)NOTA 04 -Esta redução de base de cálculo aplica-se também: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)a) aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata a nota 03; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)b) às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata a nota 03. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)NOTA 05 -O disposto neste inciso aplica-se exclusivamente à aquisição ou à importação do exterior de bem ou mercadoria por pessoa jurídica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)a) detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 06/08/97; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)b) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 30/06/10; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)c) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351, de 22/12/10; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)d) contratada pelas empresas listadas nas alíneas "a" a "c" desta nota para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)e) importadora autorizada pela contratada, na forma da alínea "d", quando esta não for sediada no país. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)NOTA 06 -A fruição desta redução de base de cálculo fica condicionada: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)a) a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5702) do Decreto 56.126, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos a partir de 07/10/21 - Conv. ICMS 03/18.)b) à utilização e à escrituração, pelo contribuinte, do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)c) a que o contribuinte preste nos termos das instruções baixadas pela Receita Estadual as informações necessárias ao cumprimento do disposto no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 15.203, de 25/07/18. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)NOTA 07 -Ver suspensão do pagamento do imposto, art. 55, IX. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)NOTA 08 -Para os efeitos do Conv. ICMS 03/18, considera-se utilização econômica a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5706) do Decreto 56.126, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos a partir de 07/10/21 - Conv. ICMS 137/20.)LXXXIII - nas saídas internas de transformadores ou autotransformadores de potência, monofásicos ou trifásicos com tensões iguais ou superiores 230 kV aplicáveis a subestações do sistema de transmissão, classificados no código 8504.23.00 da NBM/SH-NCM, e de reatores de derivação monofásicos ou trifásicos com tensões iguais ou superiores a 230 kV aplicáveis a subestações do sistema de transmissão, classificados na subposição 8504.50 da NBM/SH-NCM, promovidas por estabelecimentos fabricantes, destinadas a integrar os sistemas de transmissão de energia elétrica de empresa para a prestação do serviço público de transmissão, conforme licitação realizada e contrato de concessão firmado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6465) do Decreto 57.892, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos a partir de 06/12/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXVIII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5183) do Decreto 54.964, de 27/12/19. (DOE 27/12/19, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/20.)NOTA 02 -O benefício fica condicionado a que as mercadorias, comprovada e cumulativamente: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5183) do Decreto 54.964, de 27/12/19. (DOE 27/12/19, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/20.)a) destinem-se à integração no ativo permanente da adquirente; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5183) do Decreto 54.964, de 27/12/19. (DOE 27/12/19, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/20.)b) sejam utilizadas pela adquirente em suas atividades. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5183) do Decreto 54.964, de 27/12/19. (DOE 27/12/19, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/20.)a) 66,667% (sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 18% (dezoito por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5183) do Decreto 54.964, de 27/12/19. (DOE 27/12/19, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/20.)b) 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5183) do Decreto 54.964, de 27/12/19. (DOE 27/12/19, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/20.)c) 68,572% (sessenta e oito inteiros e quinhentos e setenta e dois milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5416) do Decreto 55.692, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17 e Lei 15.576/20.)LXXXIV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), no período de 1º de abril de 2020 a 31 de dezembro de 2028, nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como suas partes e peças, desde que destinados a contribuintes envolvidos na construção ou ampliação dos Terminais Portuários marítimos localizados neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6698) do Decreto 58.576, de 31/12/25. (DOE 31/12/25, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 202/19 e 135/25.)NOTA -A fruição deste benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias nas obras a que se refere este inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5241) do Decreto 55.101, de 12/03/20. (DOE 13/03/20) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 202/19.)LXXXV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2026, nas operações com as seguintes mercadorias: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6667) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6667) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
Mercadoria
NBM/SH-NCM
Carroceria para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NBM/SH-NCM, incluindo as cabinas
8707
Semirreboques
8716.3
Parte 29
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6667) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)LXXXVI - os percentuais a seguir indicados, nas saídas de alho: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5744) do Decreto 56.211, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/12/21 – Conv. ICMS 181/21.)NOTA 01 -Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no art. 16, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5433) do Decreto 55.714, de 11/01/21. (DOE 12/01/21) - Efeitos retroativos a 01/01/21.)NOTA 02 -Ver crédito fiscal presumido, art. 32, L. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5405) do Decreto 55.691, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ªed., republicado em 05/01/21) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 153/04 e 133/20.)a) 50% (cinquenta por cento), no período de 1º de janeiro a 30 de novembro de 2021, quando promovidas por produtor rural; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5744) do Decreto 56.211, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/12/21 – Conv. ICMS 181/21.)b) 10% (dez por cento), a partir de 1º de dezembro de 2021, quando promovidas por produtor rural ou cooperativas de produtores rurais. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5744) do Decreto 56.211, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/12/21 – Conv. ICMS 181/21.)LXXXVII - valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, no período de 1º de janeiro de 2021 a 30 de abril de 2026, nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, de remessa em bonificação ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, de produção própria, desde que o valor da operação seja igual ou superior ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6271) do Decreto 57.453, de 31/01/24. (DOE 01/02/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Convs. ICMS 151/20 e 226/23.)NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XL. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5425) do Decreto 55.694, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 151/20.)NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo somente se aplica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5425) do Decreto 55.694, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 151/20.)a) às saídas decorrentes de beneficiamento de arroz em casca adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou adquirido em leilões da CONAB realizados neste Estado e de industrialização de arroz importado do exterior com o diferimento de que trata o Apêndice XVII, item LXXXV; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5425) do Decreto 55.694, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 151/20.)b) às empresas que, cumulativamente: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5425) do Decreto 55.694, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 151/20.)1 - tenham adquirido, no trimestre civil anterior ao mês da saída, pelo menos, 80% (oitenta por cento) da quantidade total do arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6099) do Decreto 56.943, de 26/03/22. (DOE 27/03/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/23 - Conv. ICMS 151/20.)2 - não tenham adquirido ou recebido em retorno de industrialização por encomenda, nos três meses anteriores ao mês da saída, arroz beneficiado em quantidade superior a 50% (cinquenta por cento) do total de saídas de arroz beneficiado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5425) do Decreto 55.694, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 151/20.)NOTA 03 -Em relação ao arroz em casca adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal de aquisição. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5425) do Decreto 55.694, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 151/20.)NOTA 04 -Fica vedada a aplicação desta redução de base de cálculo: (Acrecentado pelo art. 2º (Alteração 6619) do Decreto 58.337, de 28/08/25. (DOE 29/08/25) - Efeitos retroativos a 01/08/25 - Convs. ICMS 151/20.)a) por contribuinte que tenha crédito tributário constituído, relacionado com o ICMS, inscrito como Dívida Ativa nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se esse crédito estiver parcelado ou garantido por depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia, hipoteca ou penhora de bens imóveis devidamente registrada no Registro de Imóveis; (Acrecentado pelo art. 2º (Alteração 6619) do Decreto 58.337, de 28/08/25. (DOE 29/08/25) - Efeitos retroativos a 01/08/25 - Convs. ICMS 151/20.)b) nas operações em que o contribuinte optar pela fruição do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, CCXXX, "c". (Acrecentado pelo art. 2º (Alteração 6619) do Decreto 58.337, de 28/08/25. (DOE 29/08/25) - Efeitos retroativos a 01/08/25 - Convs. ICMS 151/20.)NOTA 05 -A redução de base de cálculo prevista neste inciso aplica-se, também, às saídas interestaduais, promovidas por empresa com estabelecimento industrial neste Estado, de arroz beneficiado por terceiros localizados neste Estado, desde que observadas as demais condições para utilização do benefício, inclusive o disposto no número 2 da alínea "b" da nota 02. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5425) do Decreto 55.694, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 151/20.)NOTA 06 -O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5425) do Decreto 55.694, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 151/20.)NOTA 07 -No período de 1º de abril de 2024 a 30 de abril de 2026, em substituição ao limite estabelecido na nota 02, "b", 1, esta redução de base de cálculo somente se aplica às empresas que tenham adquirido, no trimestre civil anterior ao mês da saída, pelo menos, 60% (sessenta por cento) da quantidade total do arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6590) do Decreto 58.201, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 11/06/25 - Conv. ICMS 151/20.)a) 7% (sete por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5425) do Decreto 55.694, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 151/20.)b) 4% (quatro por cento), quando a alíquota aplicável for 7% (sete por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5425) do Decreto 55.694, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 151/20.)LXXXVIII - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6667) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6667) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)LXXXIX - no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2027, valor que resulte em carga tributária equivalente a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)NOTA 01 -Nas operações de importação, esta redução de base de cálculo fica condicionada a não apropriação de quaisquer benefícios fiscais que resultem em carga tributária inferior à prevista neste inciso, bem como a não utilização de sistemas especiais de pagamento que resultem em postergação do pagamento do imposto. (Transformada a Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 6565) do Decreto 58.125, de 28/04/25. (DOE 29/04/25) - Efeitos a partir de 01/05/25 - art. 24 da Lei nº 8.820/89.)NOTA 02 -Ver prazo de pagamento previsto no art. 47, § 1º, "h". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6565) do Decreto 58.125, de 28/05/25. (DOE 28/05/25) - Efeitos a partir de 01/05/25 - art. 24 da Lei nº 8.820/89.)a) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nas saídas promovidas por estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para: (Acrescentado pelo art. 5º (Alteração 5765) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)NOTA 01 -Esta redução de base de cálculo também se estende às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nos números 1 a 4 desta alínea e às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem. (Acrescentado pelo art. 5º (Alteração 5765) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)1 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)2 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)3 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)II - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)1 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)2 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)3 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)III - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)1 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)2 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)3 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)IV - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)1 - estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal; (Acrescentado pelo art. 5º (Alteração 5765) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)2 - estabelecimento produtor agropecuário; (Acrescentado pelo art. 5º (Alteração 5765) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)3 - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; (Acrescentado pelo art. 5º (Alteração 5765) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)4 - outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização; (Acrescentado pelo art. 5º (Alteração 5765) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)b) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa. (Acrescentado pelo art. 5º (Alteração 5765) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)1 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)2 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)3 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25. )b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)II - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)1 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)2 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)3 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)III - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)1 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)2 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)3 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)IV - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)XC - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2026, nas saídas internas de areia, lavada ou não; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6738) do Decreto 58.735, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 01/05/26 - Convs. ICMS 41/05 e 11/26.)XCI - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2023, nas saídas internas dos produtos a seguir relacionados: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 6233) do Decreto 57.367, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Conv. ICMS 185/21.)a) telha de fibrocimento, classificada na posição 6811 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5775) do Decreto 56.255, de 17/12/21. (DOE 17/12/21, 2ª ed) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 185/21.)b) tijolo refratário, classificado no código 6902.20.10 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5775) do Decreto 56.255, de 17/12/21. (DOE 17/12/21, 2ª ed) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 185/21.)c) tubo, manilha, galeria, meio-fio, caixa, anel, grades, grelhas e placas, de concreto, classificados no código 6810.91.00 da NBM/SH-NCM. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6662) do Decreto 58.478, de 24/11/25. (DOE 25/11/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 185/21 e 146/25.)XCII - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2022, nas operações com blocos de concreto intertravados classificados no código 6810.19.00 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5777) do Decreto 56.249, de 16/12/21. (DOE 17/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5777) do Decreto 56.249, de 16/12/21. (DOE 17/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)XCIII - valor que resulte em carga tributária equivalente a 3% (três por cento), no período de 1º de abril de 2023 a 30 de abril de 2026, nas saídas internas e interestaduais de batatas preparadas e congeladas, de produção própria, classificadas no código 2004.10.00 da NBM/SH-NCM, promovidas por estabelecimento fabricante ou industrializador; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6279) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6084) do Decreto 56.867, de 25/01/23. (DOE 26/01/23) - Efeitos a partir de 01/04/23 - Conv. ICMS 184/22.)XCIV - valor que resulte em carga tributária equivalente a percentual estabelecido em ato do Poder Executivo, no período de 1º janeiro de 2024 a 30 de abril de 2027, nas saídas internas decorrentes de venda de querosene de aviação - QAV destinadas a companhia aérea que opere Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB em aeroporto internacional localizado neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º, b, (Alteração 6573) do Decreto 58.217, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 20/06/25 - Convs. ICMS 188/17 e 25/25.)NOTA 01 -Ver: benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b"; Decreto nº 54.961/19, que estabelece os percentuais de carga tributária. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)NOTA 02 -A utilização desta redução de base de cálculo fica condicionada a que, cumulativamente, a companhia aérea adquirente: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)a) tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul que contemple a adesão ao Programa Estadual de Desenvolvimento da Aviação Regional, instituído pelo Decreto nº 52.607/15, e outros compromissos que deva assumir, incluindo as rotas que serão atendidas; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)b) observe os parâmetros mínimos estabelecidos em ato do Poder Executivo , por meio de operações próprias ou coligadas, ou, ainda, por contratos comerciais firmados com terceiros, se assim definido; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)c) observe o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)NOTA 03 -No ato do Poder Executivo de que trata a nota 02, "b", serão considerados os seguintes parâmetros aplicados de forma conjunta, isolada, valorativa ou ponderada: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)a) frequência mínima de 1 (um) voo semanal internacional operado com aeronave de corredor duplo ("widebody"); (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)b) frequência mínima de 30 (trinta) voos diários com interligação nacional ou internacionais, quando operados com aeronaves sem corredor duplo ("widebody"); (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)c) disponibilidade efetiva de assentos ofertados em voos regulares para o interior do Estado do Rio Grande do Sul; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)d) disponibilidade efetiva de assentos ofertados em voos regulares para outras unidades da Federação, com rotas que envolvam qualquer município do Estado do Rio Grande do Sul; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)e) frequência de voos semanais para municípios do interior do Estado do Rio Grande do Sul; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)f) frequência de voos semanais para outras unidades da Federação, com rotas que envolvam qualquer município do Estado do Rio Grande do Sul; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)g) consumo mínimo de combustível; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)h) consumo máximo de combustível; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)i) número de rotas que atendam municípios do interior do Estado do Rio Grande do Sul. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)NOTA 04 -Na hipótese de descumprimento das condições previstas neste inciso e dos parâmetros mínimos estabelecidos no ato do Poder Executivo de que trata a nota 02, "b", a companhia aérea adquirente deverá comunicar à Receita Estadual o fato em até 30 (trinta) dias, que providenciará a revogação ou redefinição do percentual do benefício em um prazo de 30 (trinta) dias. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)NOTA 05 -Não ocorrendo a comunicação de que trata a nota 04, constatado o descumprimento, a Receita Estadual providenciará a revogação imediata do benefício, e a companhia aérea ficará impedida de usufruir desta redução de base de cálculo por 6 (seis) meses. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)NOTA 06 -Para a utilização desta redução de base de cálculo o fornecedor deverá observar o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)NOTA 07 -Esta redução de base de cálculo não poderá ser adotada cumulativamente com a prevista nos incisos LXVII, "b", e XCIX. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)XCV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 17% (dezessete por cento), nas operações de importações de mercadorias ou bens importados do exterior realizadas por remessas postais ou expressas, independentemente da classificação tributária do produto importado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6188) do Decreto 57.232, de 02/10/23. (DOE 02/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 02/10/23 - Conv. ICMS 81/23 e 122/23.)NOTA 01 -O disposto neste inciso somente se aplica às operações com mercadorias ou bens importados do exterior sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6188) do Decreto 57.232, de 02/10/23. (DOE 02/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 02/10/23 - Conv. ICMS 81/23 e 122/23.)NOTA 02 -Fica vedada a apropriação de quaisquer outros benefícios fiscais relacionados às operações amparadas pelo benefício, exceto os previstos no art. 9º, XLII, XLIII, XLVII, XLIV, XLV, XLVI, XCI e CCXVII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6188) do Decreto 57.232, de 02/10/23. (DOE 02/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 02/10/23 - Conv. ICMS 81/23 e 122/23.)XCVI - valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento), a partir de 1º de janeiro de 2025, nas saídas interestaduais de azeite de oliva fabricado com azeitonas produzidas no país, promovidas por estabelecimento fabricante; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6410) do Decreto 57.767, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Inc. II e § 2º da cláusula primeira do Conv. ICMS 91/16.)NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, LVII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6410) do Decreto 57.767, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Inc. II e § 2º da cláusula primeira do Conv. ICMS 91/16.)XCVII - 10% (dez por cento), no período de 1º de janeiro de 2025 a 30 de abril de 2026, nas saídas de glúten de trigo, mesmo seco, classificado no código 1109.00.00 da NBM/SH-NCM, de produção própria, promovidas pelo fabricante; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6511) do Decreto 57.956, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 114/24.)NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, LVIII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6511) do Decreto 57.956, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 114/24.)XCVIII - a partir de 1º de março de 2025, às microcervejarias, nas saídas internas de cervejas e chopes, de produção própria, promovidas por fabricantes, relativa ao débito próprio e ao débito de responsabilidade por substituição tributária, inclusive de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 8% (oito por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)NOTA 01 -Para fins deste benefício, considera-se microcervejaria a empresa cuja produção anual de cerveja e chope, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive de empresas interdependentes, além da produção por encomenda em estabelecimento de terceiros, não seja superior a 6 (seis) milhões de litros. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)NOTA 02 -A produção anual a que se refere a nota 01 será calculada: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)a) considerando-se o ano-calendário anterior, se a empresa já estiver em atividade antes do início do ano-calendário anterior; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Ef
Parte 30
eitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)b) proporcionalmente ao número de meses ou fração de mês de atividade da empresa transcorridos: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)1 - no ano-calendário anterior, se a empresa iniciou suas atividades no ano-calendário anterior; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)2 - no ano-calendário corrente, se a empresa iniciou suas atividades no ano-calendário corrente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)NOTA 03 -Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte, em substituição à base de cálculo integral, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês seguinte àquele em que for realizada a opção, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado, em relação às operações abrangidas por este benefício, o aproveitamento dos créditos fiscais presumidos previstos no art. 32, CCIX e CCXXVI, e de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)NOTA 04 -Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)NOTA 05 -Optando pela redução da base de cálculo, a empresa deverá: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)a) formalizar a opção no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, no Portal e-CAC; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)b) no final do último dia do mês anterior ao início da produção de efeitos da opção: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)1 - inventariar o estoque das mercadorias, englobando mercadorias, produtos acabados ou em elaboração, matérias-primas e demais insumos e serviços incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, e preencher o bloco H da EFD; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)2 - estornar o valor do crédito de imposto correspondente ao estoque das mercadorias, somente podendo creditar-se do valor correspondente ao estoque das mercadorias quando não estiver mais submetido à sistemática, devendo observar, quanto às mercadorias adquiridas e incorporadas ao ativo permanente, o creditamento à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês pelo período que faltar para completar o quadriênio; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)c) mensalmente, a partir da fruição do benefício, escriturar os créditos do imposto relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização e estornar integralmente, no mesmo período de apuração, todos os créditos relativos às saídas abrangidas pelo benefício previsto neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)NOTA 06 -O excedente ao limite de produção previsto na nota 01 ou o descumprimento de qualquer das condições previstas neste inciso implica perda do benefício a partir do 1º dia do mês subsequente à ocorrência. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)NOTA 07 -Na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional, para a apuração do valor presumido relativo ao débito fiscal próprio previsto no Livro III, art. 15, nota 02, aplica-se a redução de base de cálculo prevista neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)NOTA 08 -A fruição deste benefício fica condicionada à observância do disposto no art. 27, parágrafo único. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)NOTA 09 -Para a fruição deste benefício o contribuinte deverá observar as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)XCIX - valor que resulte em carga tributária equivalente 0,5% (cinco décimos por cento), no período de 1º de julho de 2025 a 30 de abril de 2027, nas saídas internas decorrentes de venda de querosene de aviação - QAV destinadas a companhia aérea que celebre Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a implantação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB em aeroporto internacional localizado neste Estado. (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)NOTA 01 -Ver: benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)NOTA 02 -O Termo de Acordo deverá prever, no mínimo: (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)a) a operação de voos com destino em, no mínimo, 6 (seis) municípios do interior do Estado do Rio Grande do Sul com, no mínimo, 2 (duas) decolagens semanais em, no mínimo, 8 (oito) semanas do período avaliativo, em cada um dos municípios, realizadas em aeronave com capacidade mínima de 30 (trinta) assentos; (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)b) cronograma com a definição de metas progressivas, em relação às operações atuais, a serem alcançadas ao final de cada período avaliativo, com duração máxima até 30 de dezembro de 2027, devendo a meta final contemplar a operação de, no mínimo, 50 (cinquenta) decolagens diárias com interligação nacional e 2 (duas) decolagens semanais internacionais em aeronave de corredor duplo "widebody". (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)NOTA 03 -A implantação do HUB poderá ser realizada por meio de operações próprias, ou por companhia aérea coligada ou que possua contrato comercial vigente, hipótese em que o Termo de Acordo deverá ser firmado conjuntamente entre as companhias aéreas envolvidas e, na hipótese de descumprimento, as implicações alcançarão todas as companhias aéreas signatárias, respondendo cada uma pela parte do imposto relativo a suas operações. (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)NOTA 04 -Para fins do disposto na nota 02, "b", serão consideradas: (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)a) apenas as decolagens com interligação nacional realizadas a partir do Aeroporto Internacional Salgado Filho e com destino a qualquer município do país; (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)b) apenas as decolagens internacionais realizadas a partir do Aeroporto Internacional Salgado Filho e com destino no exterior; (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)c) para o cálculo do número de decolagens diárias ou semanais, a média das decolagens no período avaliado. (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)NOTA 05 -A avaliação quanto ao cumprimento das condições e compromissos previstos no Termo de Acordo referido nas notas 02 e 03 e neste inciso será realizada ao final de cada período avaliativo, e poderá considerar, a critério da Receita Estadual e a partir de solicitação fundamentada da companhia aérea, a sazonalidade, bem como outras variáveis que possam influenciar no atingimento dos compromissos pactuados. (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)NOTA 06 -A companhia aérea que tenha firmado o Termo de Acordo referido nas notas 02 e 03 deverá protocolar na Receita Estadual relatório das operações realizadas, detalhando, no mínimo, o número de decolagens, os destinos realizados, a frequência, o número de assentos disponibilizados, a capacidade da aeronave e se possui corredor duplo, segregando, ainda, as operações realizadas pela própria companhia aérea ou por companhias aéreas coligadas ou que possua contrato comercial vigente, relativamente ao período avaliado, até o último dia do mês subsequente ao do seu encerramento. (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)NOTA 07 -Na hipótese de descumprimento das condições e compromissos previstos no Termo de Acordo referido nas notas 02 e 03 ou da não entrega do relatório de operações realizadas, será estabelecida nova carga tributária, em substituição à carga tributária prevista no "caput" deste inciso, relativamente a todas as saídas internas decorrentes de venda de querosene de aviação - QAV destinadas à companhia aérea no período avaliado, que será apurada por meio da aplicação dos parâmetros e percentuais estabelecidos no Decreto nº 54.961/19, arts. 1º e 1º-A, podendo ser considerado, quando cabível, proporcionalmente ao número de meses do período avaliado. (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)NOTA 08 -Na hipótese de as operações realizadas pela companhia aérea não serem suficientes para atingir a pontuação mínima conforme parâmetros e percentuais estabelecidos no Decreto nº 54.961/19, arts. 1º e 1º-A, a nova carga tributária de que trata a nota 07 será apurada com base de cálculo integral e da alíquota prevista para as saídas internas decorrentes de venda de querosene de aviação - QAV no período avaliado. (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)NOTA 09 -A partir da nova carga tributária estabelecida nos termos das notas 07 ou 08, a companhia aérea deverá recolher o ICMS relativo à diferença entre a carga tributária de 0,5% (cinco décimos por cento) e a nova carga tributária estabelecida, até o último dia útil do mês subsequente à comunicação do descumprimento, relativamente ao QAV adquirido durante o período avaliado. (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)NOTA 10 -A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do ICMS no prazo referido na nota 09 implicará perda do benefício a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao vencimento, hipótese em que as metas progressivas do período avaliativo em andamento serão consideradas proporcionalmente, aplicando-se o disposto nas notas 07 a 09, caso não tenham sido atingidas. (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)NOTA 11 -Ocorrendo a perda do benefício nos termos da nota 10, a companhia aérea ficará impedida de usufruir deste benefício fiscal por 6 (seis) meses contados da regularização dos valores devidos conforme disposto na nota 09. (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)NOTA 12 -Para a utilização desta redução de base de cálculo, a companhia aérea e o fornecedor deverão observar o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)NOTA 13 -Esta redução de base de cálculo não poderá ser adotada cumulativamente com a prevista no inciso LXVII, "b", e no inciso XCIV. (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)§ 1º - As bases de cálculo reduzidas, quando concedidas para as operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 26% (vinte e seis por cento), somente prevalecerão enquanto a referida alíquota for aplicável a tal operação ou enquanto não for reduzida ou aumentada; (Transformado o Parágrafo único em §1º pelo art. 2º, II (Alteração 1837), do Decreto 43.532, de 29/12/04. (DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)§ 2º - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5393) do Decreto 55.678, de 23/12/20. (DOE 24/12/20) - Efeitos a partir de 01/01/2021 - Conv. ICMS 117/20.)§ 3º - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5393) do Decreto 55.678, de 23/12/20. (DOE 24/12/20) - Efeitos a partir de 01/01/2021 - Conv. ICMS 117/20.)§ 4º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2458) do Decreto 45.360, de 27/11/07. (DOE 28/11/07) - Efeitos a partir de 01/03/08.)§ 5º - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5393) do Decreto 55.678, de 23/12/20. (DOE 24/12/20) - Efeitos a partir de 01/01/2021 - Conv. ICMS 117/20.)NOTA - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5393) do Decreto 55.678, de 23/12/20. (DOE 24/12/20) - Efeitos a partir de 01/01/2021 - Conv. ICMS 117/20.)§ 6º - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5393) do Decreto 55.678, de 23/12/20. (DOE 24/12/20) - Efeitos a partir de 01/01/2021 - Conv. ICMS 117/20.)NOTA - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5393) do Decreto 55.678, de 23/12/20. (DOE 24/12/20) - Efeitos a partir de 01/01/2021 - Conv. ICMS 117/20.)§ 7º - A partir de 1º de janeiro de 2013, não se aplicam as reduções de base de cálculo previstas neste artigo às operações interestaduais com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com Conteúdo de Importação, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), conforme previsto no inciso III do art. 26, exceto se de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento), hipótese em que deverá ser mantida a carga tributária prevista nessa data. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3997) Decreto 50.483, de 12/07/13. (DOE 15/07/13) - Efeitos a partir de 01/01/13.)§ 8º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)III - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)IV - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)§ 9º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)3 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)3 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)III - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)IV - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)VI - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)VII - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)§ 10 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)III - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)§ 11 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)§ 12 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)III - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)IV - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)Art. 24 -A base de cálculo do imposto nas prestações de serviço, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para: I - 20% (vinte por cento), no período de 2 de janeiro de 2020 a 30 de abril de 2026, nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, exceto o aéreo; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6280) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)NOTA -Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no artigo 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de créditos fiscais relativos às entradas tributadas, conforme previsto no artigo 33, X, e a utilização de quaisquer outros benefícios fiscais. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5211) do Decreto 54.995, de 17/01/20. (DOE 20/01/20) - Efeitos retroativos a 02/01/20 - Conv. ICMS 218/19.)II - 62,963% (sessenta e dois inteiros e novecentos e sessenta e três milésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2022, na prestação de serviço de televisão por assinatura; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5776) do Decreto 56.249, de 16/12/21. (DOE 17/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 99/15 e art. 35, III, "b" da Lei nº 15.576/20.)NOTA 01 -Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no art. 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4588) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA 02 -O prestador de serviço de comunicação, referente à recepção de som e imagem por meio de satélite, deverá enviar mensalmente à Receita Estadual, relação contendo nome e endereço do tomador do serviço localizado neste Estado, bem como valores da prestação do serviço e correspondente ICMS. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4588) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA 03 -A utilização do benefício previsto neste inciso observará, ainda, o seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5176) do Decreto 54.959, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 78/15.)a) fica condicionada ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e na forma previstos na legislação estadual; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5176) do Decreto 54.959, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 78/15.)b) que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5176) do Decreto 54.959, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 78/15.)c) o contribuinte deverá: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5176) do Decreto 54.959, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 78/15.)1 - divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5176) do Decreto 54.959, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 78/15.)2 - manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5176) do Decreto 54.959, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 78/15.)3 - quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços, discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites e observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5176) do Decreto 54.959, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 78/15.)NOTA 04 -Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso, o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5176) do Decreto 54.959, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 78/15.)NOTA 05 -O descumprimento das condições previstas nesse inciso implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5176) do Decreto 54.959, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 78/15.)NOTA 06 -A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5176) do Decreto 54.959, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 78/15.)NOTA 07 -Esta redução de base d
Parte 31
e cálculo fica suspensa enquanto aplicável a alíquota prevista no art. 28, III, para as prestações de serviço de televisão por assinatura. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5934) do Decreto 56.573, de 30/06/22. (DOE 30/06/22, 3ª ed.) - Efeitos retroativos a 23/06/22 - Conv. ICMS 78/15 e Lei Complementar Federal nº 194/22.)III - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4646) do Decreto 52.897, de 29/01/16. (DOE 01/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4646) do Decreto 52.897, de 29/01/16. (DOE 01/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4646) do Decreto 52.897, de 29/01/16. (DOE 01/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4646) do Decreto 52.897, de 29/01/16. (DOE 01/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4646) do Decreto 52.897, de 29/01/16. (DOE 01/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4646) do Decreto 52.897, de 29/01/16. (DOE 01/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4646) do Decreto 52.897, de 29/01/16. (DOE 01/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4646) do Decreto 52.897, de 29/01/16. (DOE 01/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)IV - 16,666% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de abril de 2017, nas prestações de serviço de comunicação onerosas, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4575) do Decreto 52.819, de 21/12/15. (DOE 22/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16 - Conv. ICMS 107/15.)NOTA 01 -Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no art. 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º, I (Alteração 1739), do Decreto 42.903, de 12/02/04. (DOE 13/02/04) - Efeitos a partir de 01/11/03.)NOTA 02 -Na hipótese de o prestador de serviço estar localizado em unidade federada diversa da do usuário, o pagamento do imposto deve ser efetuado na proporção de 50% (cinqüenta por cento) à unidade da Federação de localização do usuário do serviço e 50% (cinqüenta por cento) à unidade da Federação de localização do prestador de serviço. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 1739), do Decreto 42.903, de 12/02/04. (DOE 13/02/04) - Efeitos a partir de 01/11/03.)NOTA 03 -Nos exercícios de 2005 e 2006, desde que as alíquotas para as prestações de serviço internas referida neste inciso permaneçam nos percentuais de 30% (trinta por cento) e 29% (vinte e nove por cento), respectivamente, a base de cálculo reduzida prevista neste inciso não prevalecerá, devendo ser adotadas reduções para seguintes percentuais: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1847) do Decreto 43.533, de 30/12/04. (DOE 31/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)a) 16,666% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), de 1º de abril a 31 de dezembro de 2005; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1847) do Decreto 43.533, de 30/12/04. (DOE 31/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)b) 17,241% (dezessete inteiros e duzentos e quarenta e um milésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1847) do Decreto 43.533, de 30/12/04. (DOE 31/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)V - 60% (sessenta por cento), nas prestações de serviço de telefonia fixa a empresas de "call center", para a execução dos serviços terceirizados a seguir indicados, desde que obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2180) do Decreto 44.639, de 13/09/06. (DOE 14/09/06) - Efeitos a partir de 14/09/06.)NOTA 01 -Esta redução de base de cálculo condiciona-se a que a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação seja emitida em nome da empresa de "call center". (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 5012) do Decreto 54.450, de 28/12/18. (DOE 28/12/18, 2ª edição) - Efeitos a partir de 28/12/18.)NOTA 02 -A redução de base de cálculo prevista neste inciso foi reinstituída, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255, de 1º de outubro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5012) do Decreto 54.450, de 28/12/18. (DOE 28/12/18, 2ª edição) - Efeitos a partir de 28/12/18.)a) serviços de atendimento ao consumidor; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2180) do Decreto 44.639, de 13/09/06. (DOE 14/09/06) - Efeitos a partir de 14/09/06.)b) televendas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2180) do Decreto 44.639, de 13/09/06. (DOE 14/09/06) - Efeitos a partir de 14/09/06.)c) agendamento de visitas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2180) do Decreto 44.639, de 13/09/06. (DOE 14/09/06) - Efeitos a partir de 14/09/06.)d) pesquisa de mercado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2180) do Decreto 44.639, de 13/09/06. (DOE 14/09/06) - Efeitos a partir de 14/09/06.)e) cobrança; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2180) do Decreto 44.639, de 13/09/06. (DOE 14/09/06) - Efeitos a partir de 14/09/06.)f) "help desk"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2180) do Decreto 44.639, de 13/09/06. (DOE 14/09/06) - Efeitos a partir de 14/09/06.)g) retenção de clientes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2180) do Decreto 44.639, de 13/09/06. (DOE 14/09/06) - Efeitos a partir de 14/09/06.)VI - os percentuais a seguir indicados nas prestações de serviço de comunicação onerosas, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga: (Redação dada ao inciso VI pelo art. 1º (Alteração 4234) do Decreto 51.246, de 05/03/14. (DOE 06/03/14) - Efeitos a partir de 01/03/14.)NOTA 01 -O imposto é devido em favor da unidade da Federação de localização do tomador do serviço. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2476) do Decreto 45.388, de 07/12/07. (DOE 10/12/07) - Efeitos a partir de 08/01/07.)NOTA 02 -Na hipótese de o prestador de serviço estar localizado em unidade da Federação diversa da do tomador do serviço, o pagamento do imposto poderá ser efetuado por meio de GNRE. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2476) do Decreto 45.388, de 07/12/07. (DOE 10/12/07) - Efeitos a partir de 08/01/07.)NOTA 03 -O prestador do serviço deverá enviar mensalmente a cada unidade da Federação de localização do tomador do serviço relação contendo: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2476) do Decreto 45.388, de 07/12/07. (DOE 10/12/07) - Efeitos a partir de 08/01/07.)a) razão social do tomador do serviço, e inscrição no CNPJ e no CGC/TE; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2476) do Decreto 45.388, de 07/12/07. (DOE 10/12/07) - Efeitos a partir de 08/01/07.)b) período de apuração (mês/ano); (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2476) do Decreto 45.388, de 07/12/07. (DOE 10/12/07) - Efeitos a partir de 08/01/07.)c) valor total faturado do serviço prestado; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2476) do Decreto 45.388, de 07/12/07. (DOE 10/12/07) - Efeitos a partir de 08/01/07.)d) base de cálculo; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2476) do Decreto 45.388, de 07/12/07. (DOE 10/12/07) - Efeitos a partir de 08/01/07.)e) valor do ICMS cobrado. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2476) do Decreto 45.388, de 07/12/07. (DOE 10/12/07) - Efeitos a partir de 08/01/07.)NOTA 04 -Esta redução da base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no artigo 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2476) do Decreto 45.388, de 07/12/07. (DOE 10/12/07) - Efeitos a partir de 08/01/07.)a) 20% (vinte por cento), nos períodos de 1º de março de 2014 a 31 de março de 2015 e a partir de 1º de setembro de 2015; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5311) do Decreto 55.369, de 17/07/20. (DOE 20/07/20) - Efeitos a partir de 01/08/20 – Conv. ICMS 139/06.)b) 28% (vinte e oito por cento), no período de 1º de abril a 31 de agosto de 2015. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4525) do Decreto 52.544, de 08/09/15. (DOE 09/09/15) - Efeitos a partir de 01/09/15 - Conv. ICMS 139/06.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5311) do Decreto 55.369, de 17/07/20. (DOE 20/07/20) - Efeitos a partir de 01/08/20 – Conv. ICMS 139/06.)VII - 20% (vinte por cento), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, exceto o aéreo, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme estabelecido no art. 3º da Lei nº 11.127, de 9 de fevereiro de 1998; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5031) do Decreto 54.503, de 15/02/19. (DOE 15/02/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 15/02/19 – Conv. ICMS 103/95.)NOTA -Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no art. 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de créditos fiscais relativos às entradas tributadas, conforme previsto no art. 33, X, e a utilização de quaisquer outros benefícios fiscais. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5143) do Decreto 54.850, de 01/11/19. (DOE 04/11/19) - Efeitos a partir de 01/11/19 - Conv. ICMS 103/95.)VIII - zero, no período de 30 de abril de 2021 a 30 de abril de 2024, nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), conforme Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5788) do Decreto 56.251, de 16/12/21. (DOE 17/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 178/21.)NOTA -Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no art. 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de créditos fiscais relativos às entradas tributadas, conforme previsto no art. 33, X, e a utilização de quaisquer outros benefícios fiscais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5570) do Decreto 55.859, de 29/04/21. (DOE 30/04/21) - Efeitos a partir de 30/04/21 - Conv. ICMS 53/21.)IX - valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, a partir de 1º de janeiro de 2023, nas prestações de serviços de telecomunicações a consumidor final localizado neste Estado, efetuadas por empresas incluídas no Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia - Programa de Fomento SCM que migrarem do Simples Nacional para o regime normal de tributação, aplicando-se também a contribuinte não imediatamente egresso do Simples Nacional: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)NOTA 01 -O benefício previsto neste inciso será: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)a) concedido mediante celebração de Termo de Adesão, somente podendo ser firmado por contribuintes que não possuam débitos com a Fazenda Pública Estadual; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)b) utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto, com exceção quanto ao disposto na nota 04; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)c) recalculado a cada 12 (doze) meses, para fins de reenquadramento nas faixas de percentual de carga tributária, permanecendo vigente por, no mínimo, mais 12 (doze) meses. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)NOTA 02 -O benefício fica condicionado: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)a) à comprovação da correta tributação dos serviços de telecomunicações prestados; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)b) à desistência de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa à incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicações, especialmente quanto à internet banda larga e VoIp; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)c) à contratação de links de internet de estabelecimentos devidamente inscritos no CGC/TE e com pontos de presença neste Estado; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)d) à emissão de documentos fiscais de acordo com o Conv. ICMS 115/03, ou conforme o Ajuste SINIEF 07/22; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6311) do Decreto 57.574, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 30/04/24 - Convs. ICMS 03/17 e 102/23.)e) a que todos os procedimentos, meios e equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando executados ou fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de telecomunicação. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)NOTA 03 -Para o cálculo da receita bruta serão considerados todos os estabelecimentos da empresa, devendo o beneficiário informar, sempre que solicitado, a receita bruta de estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)NOTA 04 -Tratando-se de contribuinte enquadrado na faixa de receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício, conforme alínea "c" do "caput" deste inciso, poderão ser admitidos os créditos proporcionais relativos: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6311) do Decreto 57.574, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 30/04/24 - Convs. ICMS 03/17 e 102/23.)a) à contratação de link de dados; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)b) aos demais créditos, observados em relação àqueles referentes ao ativo imobilizado, o disposto no § 5º do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)NOTA 05 -O benefício previsto neste inciso somente se aplica se o preço do serviço de telecomunicação, quando ofertado para contratação em conjunto com serviços não sujeitos ao ICMS, for igual ou maior que o preço do mesmo serviço para contratação de forma avulsa. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)NOTA 06 -Não poderá ser beneficiado o contribuinte: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)a) de cujo capital participe outra pessoa jurídica; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)b) que participe do capital de outra pessoa jurídica; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)c) cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra pessoa jurídica contribuinte do ICMS, exceto se inativa há mais de 6 (seis) meses; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)d) cujo titular ou sócio participe no capital de contribuinte com inscrição no CGC/TE cancelada. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)NOTA 07 -Será excluído do benefício: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)a) a pedido, o contribuinte que formalizar sua desistência; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)b) automaticamente, o contribuinte que, após cada período de 12 (doze) meses, ultrapassar o limite de receita bruta previsto na alínea "d" do "caput" deste inciso; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)c) de ofício quando: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)1 - verificado que a constituição do contribuinte ocorreu por interpostas pessoas; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)2 - constatado o descumprimento de condição prevista na nota 02; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)3 - não houver atendimento, ou houver apresentação de informações falsas, quanto à solicitação de informações da receita bruta de estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, conforme dispõe a nota 03; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)4 - constatada a ocorrência prevista na nota 06; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)5 - constatado o descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, formalizado por auto de lançamento. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)NOTA 08 -Nas hipóteses de exclusão previstas na nota 07, os efeitos serão: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)a) a partir do período de apuração seguinte, quando se tratar das alíneas "a" e "b"; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)b) quando se tratar da alínea "c": (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)1 - retroativos à data de concessão, em relação ao número 1; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)2 - retroativos à data da ocorrência, em relação aos números 2 a 4; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)3 - retroativos ao primeiro período de apuração constante no auto de lançamento, em relação ao número 5. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)a) 10% (dez por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja de até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)b) 12% (doze por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) e até R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais); (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)c) 17% (dezessete por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais) e até R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais); (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)NOTA -Esta redução de base de cálculo fica suspensa enquanto aplicável a alíquota prevista no art. 28, III, para as prestações de serviços de telecomunicações de que trata este inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6015) Decreto 56.734, de 10/11/22. (DOE 11/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Lei Complementar Federal nº 194/22 e Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6311) do Decreto 57.574, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 30/04/24 - Convs. ICMS 03/17 e 102/23.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6311) do Decreto 57.574, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 30/04/24 - Convs. ICMS 03/17 e 102/23.)§ 1º - As bases de cálculo reduzidas, na hipótese de serem concedidas a prestações de serviço sujeitas à alíquota de 26% (vinte e seis por cento), somente prevalecerão enquanto a referida alíquota for aplicável a tal prestação ou enquanto não for reduzida ou aumentada. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 231) do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)§ 2º - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 358) do Decreto 38.815, de 27/08/98. (DOE 28/08/98) - Efeitos a partir de 28/08/98.)§ 3º - Na hipótese de o contribuinte ter optado por benefício previsto neste artigo, o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 111), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)Capítulo IIIDA BASE DE CÁLCULO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Art. 25) Art. 25 -A base de cálculo para determinação do débito de responsabilidade por substituição tributária obedecerá ao disposto no Livro III. Capítulo IVDA ALÍQUOTA (Arts. 26 a 29) Art. 26 -As alíquotas do imposto nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços, interestaduais, são: I - 12% (doze por cento), quando o destinatário estiver localizado nos Estados de MG, PR, RJ, SC e SP; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)II - 7% (sete por cento), quando o destinatário estiver localizado nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do ES; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)III - 4% (quatro por cento), nas operações com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3820) do Decreto 49.982, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)NOTA 01 -A alíquota prevista neste inciso não se aplica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3820) do Decreto 49.982, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)a) aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3820) do Decreto 49.982, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)b) aos bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei Federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis Federais nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)c) às operações que destinem gás natural importado do exterior a outras unidades da Federação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3820) do Decreto 49.982, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)NOTA 02 -O contribuinte deverá observar o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3820) do Decreto 49.982, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3820) do Decreto 49.982, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3820) do Decreto 49.982, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)NOTA 01 -O Conteúdo de Importação a que se refere esta alínea é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3820) do Decreto 49.982, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)NOTA 02 -O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3820) do Decreto 49.982, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)NOTA 03 -Para fins da nota 01, considera-se valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor "free on board" - FOB do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)b) adquiridos no mercado nacional: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)1 - não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)2 - submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI, observando-se o disposto na nota 05. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)NOTA 04 -Para fins da nota 01, considera-se valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)NOTA 05 -Exclusivamente para fins do cálculo de que tratam as notas 01 a 04, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)a) como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)b) como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)c) como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)NOTA 06 -O valor dos bens e mercadorias referidos na nota 01 do "caput" deste inciso não será considerado no cálculo do valor da parcela importada. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)Parágrafo único - O disposto nos incisos deste artigo não se aplica à prestação de serviço de tran
Parte 32
sporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, hipótese em que a alíquota aplicável é de 4% (quatro por cento). Art. 27 -As alíquotas do imposto nas operações internas são: NOTA -Para fins de aplicação das alíquotas previstas neste artigo, considera-se interna a operação com mercadoria destinada a consumidor final pessoa física não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação, quando a entrega da mercadoria ocorrer no momento da sua aquisição. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4637), do Decreto 52.870, de 18/01/16. (DOE 19/01/16, retificado em em 30/03/16) - Efeitos a partir de 19/01/16.)I - 25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar de mercadorias relacionadas no Apêndice I, Seção I; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4589) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA 01 -No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2021, não prevalecerá, nas operações internas com energia elétrica e combustíveis, referidos, respectivamente, nos itens IX e X da Seção I do Apêndice I, a alíquota prevista neste inciso, hipótese em que será fixada em 30% (trinta por cento). (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 5932) do Decreto 56.573, de 30/06/22. (DOE 30/06/22, 3ª ed.) - Efeitos retroativos a 23/06/22 - Art. 24, § 4º, da Constituição Federal e Lei Complementar Federal nº 194/22.)NOTA 02 -Nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição Federal e em cumprimento à Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, fica suspensa a eficácia deste dispositivo nas operações internas com energia elétrica e combustíveis, referidos, respectivamente, nos itens IX e X da Seção I do Apêndice I, hipótese em que se aplica a alíquota prevista no inciso X deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5932) do Decreto 56.573, de 30/06/22. (DOE 30/06/22, 3ª ed.) - Efeitos retroativos a 23/06/22 - Art. 24, § 4º, da Constituição Federal e Lei Complementar Federal nº 194/22.)II - 22% (vinte e dois por cento), até 31 de março de 1998, quando se tratar de cerveja; NOTA -A alíquota prevista neste inciso, somente se aplica se houver incremento na produção de cerveja no Estado e se forem mantidos, no mínimo, os níveis de arrecadação do imposto do período de 1º de abril de 1996 a 31 de março de 1997, conforme disposto em Termo de Acordo firmado entre o Setor da Indústria de Cervejas e o Estado do Rio Grande do Sul. III - 20% (vinte por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023 e 18% (dezoito por cento) a partir de 1º de janeiro de 2024, quando se tratar de refrigerante; (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5418) do Decreto 55.692, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Lei 15.576/20.)IV - 20% (vinte por cento), quando se tratar de energia elétrica destinada à iluminação de vias públicas; NOTA -Nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição Federal e em cumprimento à Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, fica suspensa a eficácia deste dispositivo, hipótese em que se aplica a alíquota prevista no inciso X deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5932) do Decreto 56.573, de 30/06/22. (DOE 30/06/22, 3ª ed.) - Efeitos retroativos a 23/06/22 - Art. 24, § 4º, da Constituição Federal e Lei Complementar Federal nº 194/22.)V - 13% (treze por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998 e 12% (doze por cento) a partir de 1º de janeiro de 1999, quando se tratar das mercadorias relacionadas no Apêndice I, Seção II; (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 106), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)VI - 12% (doze por cento), quando se tratar das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 339), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)a) artefatos de joalharia, de ourivesaria e outras obras, classificadas nas posições 7113, 7114 e 7116, da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 339), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)NOTA -Esta alíquota somente se aplica se houver incremento da produção dessas mercadorias no Estado, se forem mantidos, no mínimo, os níveis de arrecadação do imposto do exercício de 1997, e, ainda, se atendidas as demais condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado entre o Setor da Indústria Joalheira e de Lapidação de Pedras Preciosas e o Estado do Rio Grande do Sul. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 339), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)b) retroescavadeiras, motoniveladoras, tratores de lagarta, caminhões com caixa basculante, rolos compactadores e pás carregadoras, classificadas no posição 8429 e nos códigos 8701.30.00 e 8704.32.20, da NBM/SH-NCM, até 31 de agosto de 1998, desde que adquiridas por governo de município localizado no Estado; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 339), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)NOTA 01 -A partir de 1º de setembro de 1998, esta alíquota somente se aplica às operações de saídas efetuadas, desde que, até 31 de agosto de 1998, o adquirente das mercadorias: (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 339), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)a) tenha obtido aprovação de financiamento pelo Conselho Diretor do Fundo de Investimentos do Programa Integrado de Melhoria Social - FUNDOPIMES, instituído pela Lei nº 8.899, de 04/08/89, na hipótese de estar adquirindo as mercadorias com recursos provenientes desse Fundo; ou (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 339), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)b) tenha aberto processo licitatório para aquisição das mercadorias, nas demais hipóteses. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 339), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)NOTA 02 -O contribuinte que efetuar operações de saídas com as mercadorias referidas nesta alínea, sujeitas à alíquota de 12%, deverá conservar documentos necessários à comprovação do cumprimento, pelo adquirente das mercadorias, das condições previstas na nota anterior. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 339), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)c) no período de 24 de setembro de 2004 a 31 de dezembro de 2016, vestuário, calçados e móveis, de produção própria, classificados nos Capítulos 61, 62 ou 64 ou nas posições 9401 a 9404, da NBM/SH-NCM, nas saídas promovidas por estabelecimento industrial, com destino a órgãos e entidades da Administração Pública Direta e suas Fundações e Autarquias, bem como aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4366) do Decreto 51.883, de 03/10/14. (DOE 06/10/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)NOTA -A alíquota prevista nesta alínea somente se aplica se for consignado no documento fiscal o respectivo número do empenho. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2025) do Decreto 44.227, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 30/12/05.)d) no período de 1º de junho de 2010 a 30 de junho de 2013, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no item XXII da Seção III do Apêndice II, relativamente ao débito fiscal próprio, nas saídas promovidas por estabelecimento: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3825) do Decreto 49.984, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)NOTA -O disposto nesta alínea não se aplica às saídas destinadas a consumidor final. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3362) do Decreto 47.826, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/06/10.)1 - industrial que tenha tido a responsabilidade por substituição tributária transferida para outro contribuinte mediante Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3362) do Decreto 47.826, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/06/10.)2 - substituto tributário dessas mercadorias; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3362) do Decreto 47.826, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/06/10.)e) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3282) do Decreto 47.575, de 18/11/10. (DOE 19/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3282) do Decreto 47.575, de 18/11/10. (DOE 19/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)f) no período de 1º de agosto de 2010 a 30 de junho de 2012, telhas de concreto classificadas na subposição 6810.1 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º(Alteração 3436) do Decreto 48.131, de 30/06/11. (DOE 01/07/11) - Efeitos a partir de 01/07/11.)g) no período de 1º de março a 31 de agosto de 2010, cal destinada à construção civil classificada na posição 2522 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3053) do Decreto 47.067, de 11/03/10. (DOE 12/03/10) - Efeitos a partir de 12/03/10.)h) a partir de 1º de julho de 2010, máquinas e aparelhos relacionados no Apêndice I, Seção III; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3313) do Decreto 47.718, de 28/12/10. (DOE 29/12/10) - Efeitos a partir de 01/01/11.)i) no período de 1º de setembro de 2011 a 31 de dezembro de 2013, álcool hidratado, relativamente ao débito fiscal próprio, nas saídas promovidas por distribuidora de combustíveis; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3825) do Decreto 49.984, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)NOTA -O disposto nesta alínea não se aplica às saídas destinadas a consumidor final. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3465) do Decreto 48.317, de 31/08/11. (DOE 01/09/11) - Efeitos a partir de 01/09/11.)j) no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2012, construções pré-fabricadas, com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias, classificadas no código 9406.00.92 da NBM/SH-NCM, nas saídas promovidas por estabelecimento fabricante. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3689) do Decreto 49.383, de 19/07/12. (DOE 20/07/12) - Efeitos a partir de 01/07/12.)VII - 13% (treze por cento) no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2010, quando se tratar de cal destinada à construção civil classificada na posição 2522 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3234) do Decreto 47.452, de 29/09/10. (DOE 30/09/10) - Efeitos a partir de 01/09/10.)VIII - 13% (treze por cento) no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2013, quando se tratar de construções pré-fabricadas, com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias, classificadas no código 9406.00.92 da NBM/SH-NCM, nas saídas promovidas por estabelecimento fabricante; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3847) do Decreto 50.007, de 04/01/13. (DOE 07/01/13) - Efeitos a partir de 01/01/13.)IX - 14% (quatorze por cento) no período de 1º de julho de 2013 a 30 de novembro de 2014, quando se tratar de tubos de concreto, galerias de concreto e anéis de concreto, classificados no código 6810.99.00 da NBM/SH-NCM, nas saídas promovidas por estabelecimento fabricante; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4156) do Decreto 51.079, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13.)X - 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021 e 17% (dezessete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, quando se tratar das demais mercadorias. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5418) do Decreto 55.692, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Lei 15.576/20.)NOTA -Para fins de aplicação da alíquota prevista neste inciso, considera-se energia elétrica industrial a destinada a contribuintes inscritos no CGC/TE como indústria. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2484) do Decreto 45.408, de 19/12/07. (DOE 20/12/07) - Efeitos a partir de 20/12/07.)Parágrafo único - A partir de 1º de janeiro de 2016, as alíquotas previstas nos incisos I e X serão adicionadas de 2 (dois) pontos percentuais, nas saídas internas a consumidor final das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6461) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)NOTA 01 -O adicional de alíquota previsto neste parágrafo, criado pela Lei nº 14.742, de 24/09/15, com fundamento no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, será destinado ao AMPARA/RS. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6212) do Decreto 57.343, de 05/12/23. (DOE 06/12/23) - Efeitos a partir de 06/12/23.)NOTA 02 -O adicional de alíquota previsto neste parágrafo aplica-se às operações realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas na hipótese em que a operação também esteja sujeita à substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4589) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA 03 -Na hipótese deste parágrafo, a Nota Fiscal que documentar a operação deverá conter no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a indicação "Adicional de alíquota do AMPARA/RS, criado pela Lei nº 14.742/15" e o correspondente débito do imposto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4589) do Decreto 52.836, de29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA 04 -O imposto relativo ao adicional de alíquota previsto neste parágrafo deverá ser pago em guia de recolhimento em separado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4589) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)a) bebidas alcóolicas e cerveja sem álcool; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4589) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)b) cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, cigarreiras, fumos desfiados e encarteirados, fumos para cachimbos e fumos tipo crespo; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4589) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)c) perfumaria e cosméticos, das posições 3303, 3304, 3305 e 3307, da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4589) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Art. 28 -As alíquotas do imposto nas prestações de serviço internas são: I - 30% (trinta por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2021 e 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, nos serviços de comunicação; (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5419) do Decreto 55.692, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Lei 15.576/20.)NOTA -Nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição Federal e em cumprimento à Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, fica suspensa a eficácia deste dispositivo, hipótese em que se aplica a alíquota prevista no inciso III deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5933) do Decreto 56.573, de 30/06/22. (DOE 30/06/22, 3ª ed.) - Efeitos retroativos a 23/06/22 - Art. 24, § 4º, da Constituição Federal e Lei Complementar Federal nº 194/22.)II - 12% (doze por cento), nos serviços de transporte; (Redação dada ao inciso II pelo art. 1º (Alteração 3242) do Decreto 47.498, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 06/08/10.)III - 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021 e 17% (dezessete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, nas demais prestações de serviços. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5419) do Decreto 55.692, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Lei 15.576/20.)Parágrafo único - A partir de 1º de janeiro de 2016, nas prestações de serviço de televisão por assinatura a consumidor final, a alíquota prevista no inciso I será adicionada de 2 (dois) pontos percentuais. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6462) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)NOTA 01 -O adicional de alíquota previsto neste parágrafo, criado pela Lei nº 14.742, de 24/09/15, com fundamento no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, será destinado ao AMPARA/RS. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6212) do Decreto 57.343, de 05/12/23. (DOE 06/12/23) - Efeitos a partir de 06/12/23.)NOTA 02 -Na hipótese deste parágrafo, a Nota Fiscal que documentar a prestação deverá conter em seu corpo a indicação "Adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, criado pela Lei nº 14.742/15" e o correspondente débito do imposto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4590) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA 03 -O imposto relativo ao adicional de alíquota previsto neste parágrafo deverá ser pago em guia de recolhimento em separado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4590) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA 04 -Nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição Federal e em cumprimento à Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, fica suspensa a eficácia deste parágrafo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5933) do Decreto 56.573, de 30/06/22. (DOE 30/06/22, 3ª ed.) - Efeitos retroativos a 23/06/22 - Art. 24, § 4º, da Constituição Federal e Lei Complementar Federal nº 194/22.)Art. 29 -Aplicam-se as alíquotas internas referidas nos arts. 27 e 28, nas seguintes hipóteses: I - quando o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria ou do serviço estiverem situados neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4202) do Decreto 51.154, de 24/01/14. (DOE 27/01/14) - Efeitos a partir de 27/01/14.)II - importação de mercadoria do exterior; III - prestação de serviço de comunicação, iniciada no exterior; IV - aquisição, em licitação pública, de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada; V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)VI - entrada no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais. (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 2847), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)VII - nas operações ou prestações decorrentes da presunção prevista no art. 3º-A. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5460) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)Parágrafo único - Quando exigido registro de passagem em Posto Fiscal deste Estado, na falta de comprovação, pelo transportador, da efetiva saída para outra unidade da Federação, o destino final da mercadoria será considerado interno. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5460) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)Capítulo VDO CRÉDITO FISCAL (Arts. 30 a 35) Art. 30 -O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores por esta ou por outra unidade da Federação. Art. 31 -Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto: NOTA -Ver: hipóteses em que não é admitido crédito fiscal, art. 33; apropriação de crédito fiscal mediante a emissão de Nota Fiscal relativa à entrada, Livro II, art. 26. I - anteriormente cobrado e destacado na 1ª via do documento fiscal, nos termos do disposto neste Capítulo, em operações ou prestações de que tenha resultado: a) a entrada de mercadorias, real ou simbólica, inclusive as destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, ou o recebimento de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal; (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)NOTA 01 -Além do lançamento em conjunto com os demais créditos fiscais, os resultantes de operações de que decorra entrada no estabelecimento, até 31/07/00, de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em planilha específica, conforme previsto no Livro II, art. 156, para efeito do estorno proporcional nos termos do art. 34, §§ 1º a 6º. (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)NOTA 02 -Na hipótese de transferência, a estabelecimento do mesmo contribuinte, de bens do ativo permanente recebidos até 31/07/00, o destinatário sub-roga-se nos direitos e obrigações relativos ao crédito fiscal respectivo, em valor proporcional ao que faltar para completar o prazo de cinco anos. (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)NOTA 03 -O contribuinte que realizar somente operações ou prestações isentas ou não-tributadas, exceto se destinadas ao exterior, poderá não se creditar do imposto relativo às mercadorias recebidas no estabelecimento até 31/07/00 destinadas ao ativo permanente. (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6196) do Decreto 57.282, de 31/10/23. (DOE 01/11/23) - Efeitos a partir de 01/11/23 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 05 -Em relação às aquisições de gasolina "C", óleo diesel "B", óleo diesel marítimo, GLP e GLGN utilizados como insumo, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto que tenha sido anteriormente cobrado e destacado pelo regime de tributação monofásica nos termos do art. 62. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6431) do Decreto 57.815, de 01/10/24. (DOE 02/10/24) - Efeitos retroativos a 01/05/23 - Al. "a" do inc. I do art. 15 da Lei nº 8.820/89, Convs. ICMS 26/23 e 53/24.)NOTA 06 -Na hipótese da nota 05, o crédito fiscal somente será admitido até o valor correspondente ao resultado da multiplicação da alíquota definida no regime de tributação monofásica, nos termos do art. 62, pela quantidade de litros utilizados como insumo em operações e prestações posteriores tributadas, cujo imposto seja devido a este Estado, ou destinadas ao exterior. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6134) do Decreto 57.061, de 15/06/23. (DOE 16/06/23, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/05/23 - Al. "a" do inc. I do art. 15 da Lei nº 8.820/89.)b) a partir de 1º de janeiro de 2033, a entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5203), do Decreto 54.977, de 06/01/20. (DOE 07/01/20) - Efeitos retroativos a 01/01/20 - Lei Compl. Fed. nº 171.)NOTA -Incluem-se entre as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, as partes, peças e acessórios de máquinas, adquiridos em separado, considerando: a) "parte", como o elemento ou porção de um todo, cuja retirada descaracteriza a máquina; b) "peça", como cada uma das partes que compõem a máquina e a integram individualmente, destinadas à reposição; c) "acessório", os acréscimos que se fazem à máquina sem que venham a fazer parte dela, que, embora possam ser considerados desnecessários, contribuem para melhorar seu desempenho, proporcionar conforto ou proteção ao seu usuário. c) a entrada de energia elétrica no estabelecimento: (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)1 - quando for objeto de operação posterior de saída de energia elétrica; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)2 - quando for consumida no processo de industrialização; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)3 - quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)NOTA -Nas saídas ou prestações totais referidas neste número, não serão incluídas as saídas internas e interestaduais referentes a: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 930) do Decreto 40.321, de 28/09/00. (DOE 29/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)a) remessas para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 930) do Decreto 40.321, de 28/09/00. (DOE 29/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)b) remessas para vendas fora do estabelecimento; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 930) do Decreto 40.321, de 28/09/00. (DOE 29/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)c) devoluções de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 930) do Decreto 40.321, de 28/09/00. (DOE 29/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)d) transferências de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 930) do Decreto 40.321, de 28/09/00. (DOE 29/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)e) ativo permanente; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 930) do Decreto 40.321, de 28/09/00. (DOE 29/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)f) remessa para fins de mostruário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5302) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.)4 - a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5203), do Decreto 54.977, de 06/01/20. (DOE 07/01/20) - Efeitos retroativos a 01/01/20 - Lei Compl. Fed. nº 171.)d) o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)1 - ao qual tenham sido prestados na execução de serviços de mesma natureza; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)2 - quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre saídas ou prestações totais; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)NOTA -Aplica-se a este número o disposto na nota do número 3 da alínea anterior. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 930) do Decreto 40.321, de 28/09/00. (DOE 29/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)3 - a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5203), do Decreto 54.977, de 06/01/20. (DOE 07/01/20) - Efeitos retroativos a 01/01/20 - Lei Compl. Fed. nº 171.)II - comprovadamente pago, relativo: (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 112), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)a) à entrada, no estabelecimento destinatário, de mercadorias: (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 112), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)1 - importadas do exterior; (Acrescentado pelo art. 3º, I (Alteração 112), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)2 - importadas e apreendidas ou abandonadas, adquiridas em licitação pública (Acrescentado pelo art. 3º, I (Alteração 112), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)3 - desacompanhadas de documento fiscal idôneo; (Acrescentado pelo art. 3º, I (Alteração 112), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)NOTA -Ver documento inidôneo, Livro II, artigo 13. (Acrescentado pelo art. 3º, I (Alteração 112), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)4 - adquiridas de estabelecimento submetido ao REF, quando o Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF prever o pagamento na ocorrência do fato gerador, conforme RICMS, Livro I, art. 46, I, "f"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6286) do Decreto 57.512, de 25/03/24. (DOE 26/03/24) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 2º da Lei nº 13.711/11.)NOTA -Ver: suspensão da medida no Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF, art. 46, I, "f". (Acrescentado pelo art. 1º (Alt. 6365) do Dec. 57.674, de 19/06/24. (DOE 20/06/24) - Efeitos retroativos a 24/04/24 - §3º, art. 1º da Lei Comp. 16.129/24, art. 24 da Lei 8.820/89 e art. 2º da Lei 13.711/11.)b) aos serviços prestados ao estabelecimento: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6286) do Decreto 57.512, de 25/03/24. (DOE 26/03/24) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 2º da Lei nº 13.711/11.)1 - desacompanhados de documento fiscal idôneo; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6286) do Decreto 57.512, de 25/03/24. (DOE 26/03/24) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 2º da Lei nº 13.711/11.)NOTA -Ver documento inidôneo, Livro II, artigo 13. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6286) do Decreto 57.512, de 25/03/24. (DOE 26/03/24) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 2º da Lei nº 13.711/11.)2 - realizados por contribuinte s
Parte 33
ubmetido ao REF, quando o Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF prever o pagamento na ocorrência do fato gerador, conforme RICMS, Livro I, art. 46, I, "f"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6286) do Decreto 57.512, de 25/03/24. (DOE 26/03/24) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 2º da Lei nº 13.711/11.)NOTA -Ver: suspensão da medida no Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF, art. 46, I, "f". (Acrescentado pelo art. 1º (Alt. 6365) do Dec. 57.674, de 19/06/24. (DOE 20/06/24) - Efeitos retroativos a 24/04/24 - §3º, art. 1º da Lei Comp. 16.129/24, art. 24 da Lei 8.820/89 e art. 2º da Lei 13.711/11.)c) à entrada no território deste Estado de mercadorias oriundas de outra unidade da Federação nos termos do art. 46, § 4º; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)NOTA -O art. 46, § 4º, refere-se ao pagamento do imposto relativo à operação subseqüente no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) d) a outras hipóteses previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)III - cobrado e registrado no livro Registro de Saídas, relativo à saída de mercadorias, devolvidas por produtor ou por não-contribuinte, em valor proporcional à devolução, em virtude: NOTA -Este crédito fiscal somente será admitido se a devolução for comprovada e se a mercadoria estiver acompanhada de documento fiscal idôneo emitido pelo remetente ou, não estando este obrigado legalmente a emitir o documento fiscal próprio para a operação, se o destinatário emitir Nota Fiscal relativa à entrada e a ela anexar a 1ª via do documento fiscal da operação que deu origem à devolução. a) de garantia decorrente de obrigação assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir a mercadoria se esta apresentar defeito, dentro de 90 (noventa) dias, ou em virtude de motivos legais que admitam que o comprador deixe de aceitar a duplicata relativa à operação; b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5302) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5302) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.)c) do desfazimento de venda, desde que a devolução ocorra dentro de 30 (trinta) dias daquela saída; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2737) do Decreto 45.972, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 04/11/08.)IV - cobrado e registrado no livro Registro de Saídas, relativo à saída de mercadorias, no caso de retorno ao estabelecimento de origem quando não tiverem entrado no estabelecimento destinatário; (Redação dada ao inciso IV pelo art. 1º (Alteração 2737) do Decreto 45.972, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 04/11/08.)NOTA -Este crédito fiscal somente será admitido se o retorno for comprovado e se o contribuinte emitir Nota Fiscal relativa à entrada, conforme previsto no Livro II, art. 26, I, "h", e a ela anexar a 1ª via do documento fiscal da operação que deu origem ao retorno. (Redação dada ao inciso IV pelo art. 1º (Alteração 2737) do Decreto 45.972, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 04/11/08.)V - cobrado e registrado no Livro Registro de Saídas, relativo à saída de equipamentos de recepção de sinais via satélite, devolvidos pelo usuário do serviço de comunicação referente à recepção de som e imagem por meio de satélite; (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 255) do Decreto 38.540, de 04/06/98. (DOE 05/06/98) - Efeitos a partir de 14/04/98.)NOTA -Este crédito fiscal somente será admitido se a devolução for comprovada e se o contribuinte emitir Nota Fiscal relativa à entrada, conforme previsto no Livro II, art. 26, I, "m", e a ela anexar a 1ª via do documento fiscal da operação que deu origem à devolução. (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 255) do Decreto 38.540, de 04/06/98. (DOE 05/06/98) - Efeitos a partir de 14/04/98.)VI - cobrado e registrado no livro Registro de Saídas, relativo à saída de mercadorias devolvidas por estabelecimento optante pelo Simples Nacional, em valor proporcional à devolução; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4349) do Decreto 51.804, de 10/09/14. (DOE 11/09/14) - Efeitos a partir de 11/09/14.)VII - sobre as aquisições de mercadorias de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, efetuadas por estabelecimento enquadrado no CGC/TE na categoria geral, desde que destinadas à comercialização ou à industrialização, observado como limite o ICMS efetivamente devido pelo estabelecimento optante pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições, atendidas as demais disposições da Resolução CGSN nº 140, de 22/05/18, do Comitê Gestor do Simples Nacional. (Redação dada pelo art. 5º (Alteração 5527) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21.)VIII - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6420) do Decreto 57.789, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/10/24 - Art. 15, V, da Lei nº 8.820/89.)IX - cobrado e registrado no livro fiscal próprio, relativo à saída de mercadorias, devolvidas por contribuinte MEI, na vigência da opção pelo SIMEI, por ocasião da devolução ao estabelecimento de origem de mercadorias. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6651) do Decreto 58.452, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 17/11/25 - Inc. III do art. 1º da Lei 16.357/25.)§ 1º - Para efeito de utilização de crédito fiscal, consideram-se recebidas sem valor de operação e por filial do remetente ou seu representante, as mercadorias: a) que chegarem ao território deste Estado com documentação fiscal que não identifique o destinatário, nas condições estabelecidas neste Regulamento; b) oriundas de outras unidades da Federação, que tenham sido recolocadas em virtude de devolução ou recusa de recebimento por parte de destinatário localizado neste Estado; c) trazidas para este Estado por comerciante ambulante estabelecido em outra unidade da Federação; d) entradas no território deste Estado para demonstração, sendo aqui vendidas ou não retornando à unidade da Federação de origem dentro de 60 (sessenta) dias contados da data de emissão da Nota Fiscal respectiva. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2737) do Decreto 45.972, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 04/11/08.)§ 2º - O direito de crédito fiscal, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1869) do Decreto 43.688, de 21/03/05. (DOE 22/03/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)a) idoneidade da documentação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1869) do Decreto 43.688, de 21/03/05. (DOE 22/03/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)b) escrituração nos prazos e condições estabelecidos no Livro II; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1869) do Decreto 43.688, de 21/03/05. (DOE 22/03/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)c) prestação em meio eletrônico, pelo remetente das mercadorias ou pelo prestador dos serviços, das informações relativas às respectivas operações ou prestações, nas condições definidas pela Receita Estadual, em sistema a ser disponibilizado para esse fim. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)d) prévia validação eletrônica no endereço http://www.eicms.rs.gov.br, quando se tratar de documento fiscal eletrônico. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1872) do Decreto 43.688, de 21/03/05. (DOE 22/03/05) - Efeitos a partir de 22/03/05.)§ 3º - O direito de utilizar o crédito fiscal extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento fiscal. § 4º - Relativamente aos créditos decorrentes de entrada no estabelecimento, a partir de 01/08/00, de mercadorias destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o seguinte: (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)NOTA 01 -Ver hipótese de restrição à apropriação do crédito fiscal, art. 33, XVI. (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)NOTA 02 -O disposto neste parágrafo aplica-se também ao crédito fiscal relativo ao serviço de transporte da mercadoria destinada ao ativo permanente. (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)NOTA 03 -Relativamente a bens do ativo permanente recebidos no estabelecimento a partir de 01/08/00, sempre que houver transferência desses bens a estabelecimento do mesmo contribuinte ou transformação, fusão, cisão, incorporação ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1591) pelo Decreto 42.285, de 04/06/03. (DOE 05/06/03) - Efeitos a partir de 05/06/03.)a) o destinatário ou o estabelecimento do sujeito passivo que resultar da operação sub-roga-se nos direitos e obrigações relativos ao crédito fiscal respectivo, em valor proporcional ao que faltar para completar o prazo de quatro anos; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1591) pelo Decreto 42.285, de 04/06/03. (DOE 05/06/03) - Efeitos a partir de 05/06/03.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5955) do Decreto 56.629, de 22/08/22. (DOE 23/08/22) - Efeitos a partir de 23/08/22 - Decreto 55.290/20)NOTA 04 -Além do lançamento em conjunto com os demais créditos fiscais, os resultantes de operações de que decorra entrada no estabelecimento, a partir de 01/08/00, de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em planilha específica, conforme previsto no Livro II, art. 153A, para efeito da apropriação proporcional nos termos deste parágrafo. (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3017) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)NOTA 06 -Em 1º de janeiro de 2010, o valor do crédito fiscal expresso em quantidade de UPF-RS por força da legislação anterior será convertido em moeda corrente nacional pelo valor da UPF-RS nessa data. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3017) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10, retificado em 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)NOTA 07 -Nas aquisições internas de mercadoria destinada ao ativo permanente produzida por empresa fabricante localizada no Estado, a apropriação de créditos prevista neste parágrafo será feita à razão de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4072) Decreto 50.756, de 17/10/13. (DOE 18/10/13) - Efeitos a partir de 01/10/13.)a) 1/42 (um quarenta e dois avos), em relação a aquisições efetuadas no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2012; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4072) Decreto 50.756, de 17/10/13. (DOE 18/10/13) - Efeitos a partir de 01/10/13.)b) 1/36 (um trinta e seis avos), em relação a aquisições efetuadas no período de 1º de janeiro a 30 de setembro de 2013; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4072) Decreto 50.756, de 17/10/13. (DOE 18/10/13) - Efeitos a partir de 01/10/13.)c) 1/30 (um trinta avos), em relação a aquisições efetuadas no período de 1º de outubro de 2013 a 28 de fevereiro de 2014; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4072) Decreto 50.756, de 17/10/13. (DOE 18/10/13) - Efeitos a partir de 01/10/13.)d) 1/24 (um vinte e quatro avos), em relação a aquisições efetuadas a partir de 1º de março de 2014. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4072) Decreto 50.756, de 17/10/13. (DOE 18/10/13) - Efeitos a partir de 01/10/13.)NOTA 08 -A apropriação do crédito decorrente das entradas de mercadorias, destinadas ao ativo permanente, em estabelecimento de contribuinte que comprove ter sido afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024, poderá ser feita à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, em relação às mercadorias adquiridas: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6398) do Decreto 57.763, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 27/08/24 - Conv. ICMS 82/24.)a) no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6398) do Decreto 57.763, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 27/08/24 - Conv. ICMS 82/24.)b) antes de 1º de maio de 2024 e que não tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência dos eventos climáticos mencionados no "caput", quanto ao saldo remanescente do crédito fiscal, se o total de frações a apropriar, verificado no período de apuração de maio de 2024, for superior a 12 (doze) parcelas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6398) do Decreto 57.763, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 27/08/24 - Conv. ICMS 82/24.)NOTA 09 -A apropriação de créditos na forma da nota 08: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6398) do Decreto 57.763, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 27/08/24 - Conv. ICMS 82/24.)a) se aplica exclusivamente ao estabelecimento de contribuinte localizado nos municípios declarados em estado de calamidade pública ou em situação de emergência listados pelo Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, que comprove, mediante registro de baixa devidamente informado na EFD até 15 de julho de 2024, que bem do seu ativo permanente foi extraviado, perdido, furtado, roubado, deteriorado ou destruído em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6398) do Decreto 57.763, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 27/08/24 - Conv. ICMS 82/24.)b) deverá observar as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6398) do Decreto 57.763, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 27/08/24 - Conv. ICMS 82/24.)a) a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, e as demais nos meses subseqüentes; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)NOTA 01 -A apropriação da primeira das 48 frações fica postergada para o mês em que ocorrer o início efetivo das atividades do estabelecimento, se este for posterior ao do recebimento da mercadoria destinada ao ativo permanente. (Renumerado pelo art. 1º (Alteração 3978) Decreto 50.413, de 20/06/13. (DOE 21/06/13) - Efeitos a partir de 21/06/13.)NOTA 02 -A apropriação de fração mensal será postergada na hipótese de inexistência de operações de saídas ou prestações no período de apuração a que se referir, sendo assegurado ao contribuinte esse direito no período de apuração em que voltarem a ocorrer operações de saídas ou prestações. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3978) Decreto 50.413, de 20/06/13. (DOE 21/06/13) - Efeitos a partir de 21/06/13.)b) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata a alínea anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não-tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)NOTA -O disposto nesta alínea aplica-se, na proporção que representar, às operações de saída de mercadorias ou prestações de serviços com redução de base de cálculo do imposto. (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)c) para aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b", o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins desta alínea, as saídas e prestações com destino ao exterior e, a partir de 1º de janeiro de 2006, as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2842), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)NOTA -No valor das saídas e prestações referido nesta alínea, não serão incluídas as saídas internas e interestaduais referentes a: (Redação dada pelo art. 1º (alteração 2461) do Decreto 45.365, de 29/11/07. (DOE 30/11/07) - Efeitos a partir de 30/11/07.)a) remessas para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)b) remessas para vendas fora do estabelecimento; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)c) devoluções de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)d) transferências de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)e) remessa para fins de mostruário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5302) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.)d) o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)e) o montante que resultar da aplicação das alíneas "a" a "d", apurado na planilha específica prevista no Livro II, art. 153A, será lançado no livro Registro de Entradas; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)f) ao final do quadragésimo oitavo mês contado da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)§ 5º - Nas operações que destinem bem ou mercadoria a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outra unidade da Federação e nas prestações de serviço de transporte interestadual não vinculadas à operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido na unidade da Federação de destino, o crédito fiscal relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade da Federação de origem. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6463) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)§ 6º - Em substituição ao disposto no § 4º, relativamente à entrada de ônibus ou caminhões, novos, adquiridos no período de 1º de maio de 2024 a 31 de março de 2025 e destinados ao ativo permanente de contribuinte localizado nos municípios listados no Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, que comprove ter sido impactado pelos eventos climáticos de chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024, a apropriação de crédito fiscal poderá ser feita em 1 (uma) vez. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6541) do Decreto 58.011, de 03/02/25. (DOE 04/02/25) - Efeitos retroativos a 29/01/25 - Convs. ICMS 90/24 e 02/25.)NOTA 01 -O benefício previsto neste parágrafo poderá ser utilizado pelo contribuinte impactado que: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6395) do Decreto 57.762, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 27/08/24 - Conv. ICMS 90/24.)a) exercer atividade de transporte de cargas ou de passageiros e ter apresentado redução no valor total das prestações realizadas no mês de maio de 2024, em relação ao mês de abril de 2024, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, que relacionará os estabelecimentos abrangidos; ou (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6395) do Decreto 57.762, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 27/08/24 - Conv. ICMS 90/24.)b) comprovar ter sofrido perda total por sinistro, no período de 24 de abril a 31 de maio de 2024, de ônibus ou caminhão emplacado no Estado, com registro da baixa definitiva efetuado junto ao DETRAN/RS. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6395) do Decreto 57.762, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 27/08/24 - Conv. ICMS 90/24.)NOTA 02 -O veículo automotor abrangido pelo benefício deverá ser emplacado no Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6395) do Decreto 57.762, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 27/08/24 - Conv. ICMS 90/24.)NOTA 03 -Na utilização desse benefício o crédito será admitido, inclusive, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6395) do Decreto 57.762, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 27/08/24 - Conv. ICMS 90/24.)NOTA 04 -Fica vedada a utilização deste benefício por contribuintes que fizeram a opção pela apropriação do crédito fiscal presumido do art. 32, XXI, ainda que relacionados em instruções baixadas, conforme disposto na nota 01, "a". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6395) do Decreto 57.762, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 27/08/24 - Conv. ICMS 90/24.)NOTA 05 -Na hipótese de venda do veículo automotor antes de 12 (doze) meses contados da data da aquisição, deverá ser estornado, em uma única vez, o valor creditado equivalente ao número de meses faltantes para completar o quadriênio. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6395) do Decreto 57.762, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 27/08/24 - Conv. ICMS 90/24.)NOTA 06 -O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6395) do Decreto 57.762, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 27/08/24 - Conv. ICMS 90/24.)Art. 31-A -Exclusivamente para os efeitos da compensação a que se refere o art. 30, presume-se que não houve operação relativa à circulação de mercadorias nem prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação nas operações em que o contribuinte tenha simulado a existência do estabelecimento ou da empresa e tiver sua inscrição definitivamente cancelada nos termos do Livro II, art. 6º. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5462) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)NOTA -Ver: inadmissibilidade do crédito fiscal, art. 33, XIX. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5462) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)Parágrafo único - A presunção de que trata este artigo é relativa, admitindo prova em contrário. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5462) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)Art. 32 -Assegura-se direito a crédito fiscal presumido: NOTA 01 -As informações relacionadas ao crédito fiscal apropriado devem ser, para fatos geradores ocorridos: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5041), do Decreto 54.577, de 22/04/19. (DOE 23/04/19) - Efeitos a partir de 23/04/19.)a) até 30 de abril de 2019, registradas em Nota Fiscal emitida na forma do inciso II do art. 26 do Livro II; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5041), do Decreto 54.577, de 22/04/19. (DOE 23/04/19) - Efeitos a partir de 23/04/19.)b) de 1º de maio de 2019 a 30 de junho de 2019, registradas, alternativamente: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5041), do Decreto 54.577, de 22/04/19. (DOE 23/04/19) - Efeitos a partir de 23/04/19.)1 - em Nota Fiscal emitida na forma do inciso II do art. 26 do Livro II; ou, (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5041), do Decreto 54.577, de 22/04/19. (DOE 23/04/19) - Efeitos a partir de 23/04/19.)2 - diretamente na Escrituração Fiscal Digital - EFD e na GIA, conforme o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5041), do Decreto 54.577, de 22/04/19. (DOE 23/04/19) - Efeitos a partir de 23/04/19.)c) a partir de 1º de julho de 2019, registradas na Escrituração Fiscal Digital - EFD e na GIA, conforme o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal específica para este fim. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5041), do Decreto 54.577, de 22/04/19. (DOE 23/04/19) - Efeitos a partir de 23/04/19.)NOTA 02 -Em cada período de apuração, o valor total de apropriação de créditos fiscais presumidos pela empresa fica limitado ao valor do imposto por ela devido antes da apropriação, considerando-se, como imposto devido a diferença entre o total dos saldos devedores e o total dos saldos credores de todos os estabelecimentos da empresa localizados no Estado, bem como os valores de ICMS próprio recolhidos, no período, relativamente a pagamentos antecipados e na ocorrência do fato gerador, de que tratam os arts. 46 a 48. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2424) do Decreto 45.217, de 22/08/07. (DOE 23/08/07) - Efeitos a partir de 01/01/05.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4715) do Decreto 53.054, de 03/06/16. (DOE 06/06/16) - Efeitos a partir de 06/06/16.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4715) do Decreto 53.054, de 03/06/16. (DOE 06/06/16) - Efeitos a partir de 06/06/16.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4387) do Decreto 52.015, de 17/11/14. (DOE 18/11/14) - Efeitos a partir de 18/11/14.)NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4715) do Decreto 53.054, de 03/06/16. (DOE 06/06/16) - Efeitos a partir de 06/06/16.)NOTA 05 -Fica vedada a apropriação de crédito fiscal presumido por contribuinte que tenha crédito tributário constituído inscrito como Dívida Ativa, exceto se esse crédito: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4387) do Decreto 52.015, de 17/11/14. (DOE 18/11/14) - Efeitos a partir de 18/11/14.)a) estiver parcelado ou garantido por depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia, hipoteca ou penhora de bens imóveis devidamente registrada no Registro de Imóveis; (Conv. ICMS 20/08) (Alterado pelo art. 1º (Alteração 4461) do Decreto 52.305, de 26/03/15. (DOE 27/03/15) - Efeitos a partir de 27/03/15.)b) for objeto de composição celebrada com base na penhora do faturamento da empresa devedora nos termos da Portaria nº 434, de 4 de junho de 2019, da Procuradoria-Geral do Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5937) do Decreto 56.584, de 11/07/22. (DOE 12/07/22) - Efeitos a partir de 12/07/22.)NOTA 06 -A partir de 1º de janeiro de 2013, não se aplicam os créditos fiscais presumidos previstos neste artigo às operações interestaduais com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com Conteúdo de Importação, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), conforme previsto no inciso III do art. 26, exceto se de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento), hipótese em que deverá ser mantida a carga tributária prevista nessa data. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3997) Decreto 50.483, de 12/07/13. (DOE 15/07/13) - Efeitos a partir de 01/01/13.)NOTA 07 -O valor do imposto decorrente dos adicionais de alíquota de que tratam o art. 27, parágrafo único, e o art. 28, parágrafo único, não será utilizado ou considerado para efeitos do cálculo dos créditos fiscais presumidos previstos neste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4591) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)I - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)II - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)NOTA - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)III - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)IV - aos bares, lanchonetes, restaurantes, cozinhas industriais e similares, correspondente às entradas de mercadorias aplicadas no fornecimento de alimentação, relativamente às entradas isentas, não-tributadas ou com redução de base de cálculo, em montante igual ao que resultar da aplicação da alíquota própria para as refeições servidas ou fornecidas, sobre a parcela não tributada das referidas entradas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteraç
Parte 34
ão 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -Ver redução de base de cálculo prevista no art. 23, VI; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2882) do Decreto 46.379, de 04/06/09. (DOE 05/06/09) - Efeitos a partir de 05/06/09.)NOTA 02 -A apropriação deste crédito fiscal é de adoção facultativa pelo contribuinte, ficando, na hipótese de sua utilização, vedada a apropriação dos créditos fiscais previstos no art. 33, IV, notas 01 e 03, relativos a operações tributadas anteriores à saída isenta, não-tributada ou com redução de base de cálculo de que tenha decorrido a entrada de produtos agropecuários nos estabelecimentos referidos neste inciso. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5394) do Decreto 55.678, de 23/12/20. (DOE 24/12/20) - Efeitos a partir de 01/01/2021 - Conv. ICMS 117/20.)V - no período de 1º de novembro de 2001 a 30 de abril de 2017, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, em montante igual ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa aos autores e artistas nacionais ou a empresas que: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4576) do Decreto 52.819, de 21/12/15. (DOE 22/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16 - Conv. ICMS 107/15.)NOTA 01 -A apropriação deste crédito fiscal é de adoção facultativa pelo contribuinte, ficando, na hipótese de sua utilização: (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 771) do Decreto 39.955, de 24/01/00. (DOE 25/01/00) - Efeitos a partir de 25/01/00.)a) condicionado à entrega pelo contribuinte, até o dia 10 do mês subseqüente, à Fiscalização de Tributos Estaduais, de relação dos pagamentos efetuados no mês anterior a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e número de inscrição no CPF ou CNPJ; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 771) do Decreto 39.955, de 24/01/00. (DOE 25/01/00) - Efeitos a partir de 25/01/00.)b) vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como o aproveitamento de créditos fiscais excedentes em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência de créditos fiscais, a qualquer título, a outro estabelecimento. (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 1194), do Decreto 41.224, de 22/11/01. (DOE 23/11/01, retificado em 10/01/02) - Efeitos a partir de 22/10/01.)NOTA 02 -Este crédito fiscal fica limitado ao montante que resultar da aplicação sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, do percentual de: (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 1227) do Decreto 41.374, de 30/01/02. (DOE 31/01/02) - Efeitos a partir de 01/11/01.)a) 70% (setenta por cento), no período de 22 de outubro a 31 de dezembro de 2001; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 1194), do Decreto 41.224, de 22/11/01. (DOE 23/11/01) - Efeitos a partir de 22/10/01.)b) 60% (sessenta por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 1194), do Decreto 41.224, de 22/11/01. (DOE 23/11/01) - Efeitos a partir de 22/10/01.)c) 50% (cinqüenta por cento), no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2003; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 1194), do Decreto 41.224, de 22/11/01. (DOE 23/11/01) - Efeitos a partir de 22/10/01.)d) 40% (quarenta por cento), a partir de 1° de julho de 2003. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1637) do Decreto 42.564, de 29/09/03. (DOE 30/09/03, retificado em 31/10/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)NOTA 03 -O aproveitamento deste crédito fiscal somente poderá ser efetuado até o segundo mês subseqüente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos. (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 771) do Decreto 39.955, de 24/01/00. (DOE 25/01/00) - Efeitos a partir de 25/01/00.)a) os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 771) do Decreto 39.955, de 24/01/00. (DOE 25/01/00) - Efeitos a partir de 25/01/00.)b) com eles mantenham contratos de edição, nos termos do art. 53 da Lei Federal nº 9.610/98; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 771) do Decreto 39.955, de 24/01/00. (DOE 25/01/00) - Efeitos a partir de 25/01/00.)c) com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos temos do art. 49 da Lei Federal nº 9.610/98; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 771) do Decreto 39.955, de 24/01/00. (DOE 25/01/00) - Efeitos a partir de 25/01/00.)VI - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4890) do Decreto 53.679, de 21/08/17. (DOE 22/08/17) - Efeitos a partir de 01/12/17 – Conv. ICMS 24/17.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4890) do Decreto 53.679, de 21/08/17. (DOE 22/08/17) - Efeitos a partir de 01/12/17 – Conv. ICMS 24/17.)VII - a partir de 1º de janeiro de 2023, aos seguintes contribuintes e nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5868) do Decreto 56.469, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -O crédito fiscal previsto neste inciso aplica-se às seguintes mercadorias: (Redação dada pelo art. 1º (alteração 3082) do Decreto 47.230, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 21/05/10.)
Mercadoria
NBM/SH-NCM
Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas
7210
Tiras de chapas zincadas
7212
Bobinas e chapas finas a frio
7209
Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas
7208 e 7225
Tiras de bobinas a quente e a frio
7211
Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio
7219
Tiras de aço inoxidável a quente e a frio
7220
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm
7225.11.00,
7225.19.00,
7225.50.10,
7225.50.90,
7225.91.00 e
7225.92.00
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm
7226.11.00 e
7226.19.00
(Redação dada pelo art. 1º (alteração 3082) do Decreto 47.230, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 21/05/10.)NOTA 02 -Este crédito fiscal fica limitado ao valor do serviço de transporte das mercadorias, que não poderá exceder o valor corrente de serviço para transporte semelhante. (Redação dada ao inciso VII pelo art. 1º (Alteração 2412) do Decreto 45.190, de 30/07/07. (DOE 31/07/07, retificado em 13/08/07) - Efeitos a partir de 01/01/08.)NOTA 03 -Este crédito fiscal aplica-se, também, até 31 de julho de 2008, aos beneficiários indicados nas alíneas deste inciso, nas hipóteses em que estabelecimento deste Estado receber folhas de flandres ou folhas cromadas, classificadas nos códigos 7210.12.00 e 7210.50.00 da NBM/SH-NCM, resultantes de etapa de industrialização de bobinas classificadas na posição 7210 da NBM/SH-NCM que não possa ser realizada neste Estado, devendo, em relação ao montante do crédito a ser apropriado pelos beneficiários previstos na alínea "a" deste inciso, ser considerada, para fins de cálculo com a utilização da respectiva tabela, a distância entre o industrializador de folhas de flandres ou folhas cromadas e o centro de distribuição que receber a mercadoria. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2542) do Decreto 45.495, de 26/02/08. (DOE 27/02/08) - Efeitos a partir de 01/02/08.)NOTA 04 -O limite de que trata a nota 02 do "caput" deste artigo poderá ser aplicado em cada semestre civil, em substituição a cada período de apuração, devendo o contribuinte estornar no último mês do período o valor apropriado no semestre que esteja acima do limite apurado. (Acrescentada pelo art. 1º (Alteração 6467) do Decreto 57.893, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 45/04.)a) aos centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras, nas saídas das mercadorias de produção própria da empresa relacionadas na nota 01 do "caput", em montante igual ao que resultar da multiplicação da quantidade, em toneladas, das respectivas mercadorias recebidas por transferência de estabelecimento do mesmo contribuinte localizado em outra unidade da Federação, pela quantidade de UPF-RS, conforme a seguinte tabela: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2587) do Decreto 45.615, de 18/04/08. (DOE 22/04/08) - Efeitos a partir de 01/01/08.)NOTA 01 -A fruição deste benefício fica condicionada a que o centro de distribuição informe, na Nota Fiscal que documentar a operação de saída, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a utilização do crédito fiscal previsto neste inciso. (Redação dada ao inciso VII pelo art. 1º (Alteração 2412) do Decreto 45.190, de 30/07/07. (DOE 31/07/07, retificado em 13/08/07) - Efeitos a partir de 01/01/08.)NOTA 02 -Este crédito fiscal poderá, alternativamente, ser apropriado pelo adquirente das mercadorias, desde que, nas operações de saídas promovidas pelos centros de distribuição, mencionadas nesta alínea, o centro de distribuição não faça uso deste benefício e informe, na Nota Fiscal que documentar essas operações, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", os dados necessários à utilização do benefício pelo adquirente. (Redação dada ao inciso VII pelo art. 1º (Alteração 2412) do Decreto 45.190, de 30/07/07. (DOE 31/07/07, retificado em 13/08/07) - Efeitos a partir de 01/01/08.)
Distância entre a usina produtora e o centro de distribuição recebedor da mercadoria (km)
Quantidade de UPF-RS por tonelada
Até 1.000
8,0
Acima de 1.000 até 1.200
9,1
Acima de 1.200 até 1.400
10,2
Acima de 1.400 até 1.600
11,7
Acima de 1600 até 1.900
14,5
Acima de 1.900
17,3
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2731) do Decreto 45.968, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 04/11/08.)b) aos adquirentes das mercadorias relacionadas na nota 01 do "caput" recebidas de centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras estabelecidos neste Estado, em montante igual ao que resultar da multiplicação da quantidade, em toneladas, das respectivas mercadorias, pela quantidade de UPF-RS, conforme a seguinte tabela: (Redação dada ao inciso VII pelo art. 1º (Alteração 2412) do Decreto 45.190, de 30/07/07. (DOE 31/07/07, retificado em 13/08/07) - Efeitos a partir de 01/01/08.)NOTA 01 -O crédito fiscal previsto nesta alínea somente se aplica quando o serviço de transporte for pago pelo remetente. (Redação dada ao inciso VII pelo art. 1º (Alteração 2412) do Decreto 45.190, de 30/07/07. (DOE 31/07/07, retificado em 13/08/07) - Efeitos a partir de 01/01/08.)NOTA 02 -O valor do serviço de transporte a ser utilizado como limite para a apropriação do crédito fiscal mencionado nesta alínea deverá constar na NF emitida pelo remetente. (Redação dada ao inciso VII pelo art. 1º (Alteração 2412) do Decreto 45.190, de 30/07/07. (DOE 31/07/07, retificado em 13/08/07) - Efeitos a partir de 01/01/08.)NOTA 03 -Os adquirentes das mercadorias relacionadas na nota 01 do "caput" também terão direito ao crédito fiscal previsto nesta alínea, na hipótese dessas mercadorias, após beneficiamento, serem recebidas de estabelecimento industrial ao qual elas tenham sido remetidas, por conta e ordem do adquirente, pelos centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras estabelecidos neste Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3568) do Decreto 48.776, de 05/01/12. (DOE 06/01/12) - Efeitos a partir de 06/01/12.)NOTA 04 -Para fins do crédito previsto na nota 03, a distância a ser considerada é a distância entre o centro de distribuição e o adquirente, e a quantidade a ser considerada é a quantidade de mercadorias entregues pelo centro de distribuição ao industrial antes de beneficiadas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3568) do Decreto 48.776, de 05/01/12. (DOE 06/01/12) - Efeitos a partir de 06/01/12.)
Distância entre o centro de distribuição e o destinatário (km)
Quantidade de UPF-RS por tonelada
Até 90
1
Acima de 90 até 180
2
Acima de 180 até 270
3
Acima de 270 km
4
Parte 35
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2412) do Decreto 45.190, de 30/07/07. (DOE 31/07/07, retificado em 13/08/07) - Efeitos a partir de 01/01/08.) VIII - aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas para o território nacional de mercadorias de fabricação própria relacionadas no Apêndice XIV, em valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização do benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 23, XVI. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4578) do Decreto 52.755, de 04/12/15 (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA 02 -Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso, a desistência da opção somente poderá ocorrer no primeiro dia de um novo ano-calendário, ficando impossibilitado de realizar nova opção pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4578) do Decreto 52.755, de 04/12/15 (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA 03 -A opção pelo benefício previsto neste inciso deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Estado e será consignada no livro RUDFTO de cada estabelecimento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4578) do Decreto 52.755, de 04/12/15 (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA 04 -Ver vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, art. 32, CXVI. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4578) do Decreto 52.755, de 04/12/15 (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA 05 -Nas operações com diferimento parcial de que trata a Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III, a parte do imposto cujo pagamento é diferido não é considerada no cálculo do valor do benefício fiscal previsto neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5791) do Decreto 56.256, de 17/12/21. (DOE 20/12/21) - Efeitos retroativos a 01/04/21.) IX - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)X - aos estabelecimentos fabricantes nas saídas de condensadoras e resfriadores de líquidos tipo chiller, classificados no código 8418.69.99 da NBM/SH-NCM, para aplicação exclusiva em sistemas de condicionamento de ar ou processos produtivos industriais, exceto câmaras frigoríficas, nas saídas de módulos ventiladores componentes de sistema de condicionamento de ar, classificados no código 8414.59.90 da NBM/SH-NCM, que contenham ventilador de ar e motor, em unidade acoplável a outros módulos do sistema, e nas saídas dos produtos classificados nos códigos 8415.81.10, 8415.81.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8415.90.10 e 8415.90.20, da NBM/SH-NCM, em que houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4,9% (quatro inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -A utilização deste crédito fiscal presumido não poderá ser adotada cumulativamente com o crédito fiscal previsto no inciso CXLV e com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, XIII e XIV. (Renumerado de "NOTA" para "NOTA 01" pelo art. 1º (Alteração 4715) do Decreto 53.054, de 03/06/16. (DOE 06/06/16) - Efeitos a partir de 01/05/16.)NOTA 02 -A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4715) do Decreto 53.054, de 03/06/16. (DOE 06/06/16) - Efeitos a partir de 01/05/16.)XI - aos estabelecimentos abatedores de gado vacum, ovino ou bufalino, que integrarem o Programa Estadual de Desenvolvimento, Coordenação e Qualidade do Sistema Agroindustrial da Carne de Gado Vacum, Ovino e Bufalino - AGREGAR-RS CARNES, previsto no Decreto nº 41.620, de 20/05/02, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das respectivas operações: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3750) do Decreto 49.569, de 12/09/12. (DOE 13/09/12) - Efeitos a partir de 01/09/12.)NOTA 01 -Estes créditos fiscais ficam condicionados a que o contribuinte obtenha Carta de Habilitação Geral junto ao Conselho de Administração do Programa AGREGAR-RS CARNES, exceto em relação aos abatedores que em 31 de março de 2002 integravam o Programa Carne de Qualidade, previsto na Lei nº 10.533, de 03/08/95, os quais estarão, até 31 de agosto de 2002, dispensados dessa exigência. (Redação dada ao inciso XI pelo art. 1º (Alteração 1316) do Decreto 41.625, de 21/05/02. (DOE 22/05/02) - Efeitos a partir de 22/05/02.)NOTA 02 -A apropriação destes créditos fiscais: (Redação dada à nota 02 pelo art. 1º (Alteração 2496) do Decreto 45.426, de 27/12/07. (DOE 28/12/07) - Efeitos a partir de 01/04/08.)a) exclui a apropriação de quaisquer outros créditos fiscais presumidos relativos à entrada de gado vacum, ovino e bufalino e de carne e produtos comestíveis resultantes do abate desses animais, ressalvado o previsto no inciso XXXVIII, "b"; (Redação dada à nota 02 pelo art. 1º (Alteração 2496) do Decreto 45.426, de 27/12/07. (DOE 28/12/07) - Efeitos a partir de 01/04/08.)b) fica restrita ao estabelecimento abatedor que proceda efetivamente ao abate; (Redação dada à nota 02 pelo art. 1º (Alteração 2496) do Decreto 45.426, de 27/12/07. (DOE 28/12/07) - Efeitos a partir de 01/04/08.)c) fica condicionada, ainda, a que sejam cumpridas as instruções expedidas pela Receita Estadual. (Redação dada à nota 02 pelo art. 1º (Alteração 2496) do Decreto 45.426, de 27/12/07. (DOE 28/12/07) - Efeitos a partir de 01/04/08.)NOTA 03 -Os percentuais referidos nas alíneas deste inciso somente se aplicam enquanto prevalecerem a alíquota e a base de cálculo previstas para as saídas de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum, ovino e bufalino, vigentes à época da concessão deste benefício, e desde que não haja redução da carga tributária. (Redação dada ao inciso XI pelo art. 1º (Alteração 1316) do Decreto 41.625, de 21/05/02. (DOE 22/05/02) - Efeitos a partir de 22/05/02.)NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4888) do Decreto 53.664, de 03/08/17. (DOE 04/08/17) - Efeitos a partir de 01/08/17.)NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4888) do Decreto 53.664, de 03/08/17. (DOE 04/08/17) - Efeitos a partir de 01/08/17.)NOTA 06 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4018) do Decreto 50.567, de 20/08/13. (DOE 21/08/13) - Efeitos a partir de 21/08/13.)NOTA 07 -O benefício previsto neste inciso também se aplica às cooperativas de produtores que receberem gado vacum, ovino ou bufalino de associados regularmente inscritos nessas cooperativas e o remeterem para abate em estabelecimento de terceiro, com o posterior retorno dos produtos resultantes do abate desses animais, desde que o estabelecimento abatedor não se utilize do benefício e que seja observado, ainda, o seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2366) do Decreto 45.058, de 18/05/07. (DOE 21/05/07) - Efeitos a partir de 21/05/07.)a) as cooperativas deverão: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2366) do Decreto 45.058, de 18/05/07. (DOE 21/05/07) - Efeitos a partir de 21/05/07.)1 - estar habilitadas no Programa AGREGAR-RS CARNES, e já participando desse Programa desde a sua criação; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2366) do Decreto 45.058, de 18/05/07. (DOE 21/05/07) - Efeitos a partir de 21/05/07.)2 - remeter gado para abate em estabelecimento abatedor também habilitado no Programa AGREGAR-RS CARNES; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2366) do Decreto 45.058, de 18/05/07. (DOE 21/05/07) - Efeitos a partir de 21/05/07.)3 - estar localizadas na Região Central do Estado, conforme definido pelo Decreto nº 39.249/99; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2366) do Decreto 45.058, de 18/05/07. (DOE 21/05/07) - Efeitos a partir de 21/05/07.)b) 70% (setenta por cento) das entradas de gado recebido pela cooperativa de seus associados, a ser abatido por sua conta e ordem, deverão ser provenientes de mini, pequenos e médios produtores rurais, conforme classificação oficial da EMATER/RS; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2366) do Decreto 45.058, de 18/05/07. (DOE 21/05/07) - Efeitos a partir de 21/05/07.)c) as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2366) do Decreto 45.058, de 18/05/07. (DOE 21/05/07) - Efeitos a partir de 21/05/07.)NOTA 08 -A partir de 1º de janeiro de 2008, relativamente ao previsto na nota 07, a cooperativa de produtores somente terá direito ao crédito fiscal presumido nos períodos de apuração em que o valor do ICMS recolhido nos 12 (doze) meses anteriores, em UPF-RS, seja, no mínimo, 30% (trinta por cento) superior ao valor do ICMS recolhido no exercício de 2006, em UPF-RS. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2366) do Decreto 45.058, de 18/05/07. (DOE 21/05/07) - Efeitos a partir de 21/05/07.)NOTA 09 -No período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2017, a apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4888) do Decreto 53.664, de 03/08/17. (DOE 04/08/17) - Efeitos a partir de 01/08/17.)NOTA 10 -O saldo credor remanescente da apropriação deste crédito fiscal nos termos da nota 09, não utilizado nos períodos de apuração de agosto a dezembro de 2017, deverá ser estornado no período de apuração de janeiro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4888) do Decreto 53.664, de 03/08/17. (DOE 04/08/17) - Efeitos a partir de 01/08/17.)NOTA 11 -O limite de que trata a nota 02 do "caput" deste artigo, no período de 1º de junho de 2026 a 31 de maio de 2031, poderá ser aplicado em cada semestre a seguir indicado, em substituição a cada período de apuração, devendo o contribuinte estornar no último mês do período o valor apropriado no semestre que esteja acima do limite apurado: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6730) do Decreto 58.732, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 01/06/26 - Convs. ICMS 45/04 e 172/25.)a) de 1º de junho a 30 de novembro; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6730) do Decreto 58.732, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 01/06/26 - Convs. ICMS 45/04 e 172/25.)b) de 1º de dezembro a 31 de maio. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6730) do Decreto 58.732, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 01/06/26 - Convs. ICMS 45/04 e 172/25.)NOTA 12 -Na hipótese de aplicação da nota 11, fica vedada a utilização do disposto no art. 37, § 12, e no art. 60, II, no mesmo período. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6730) do Decreto 58.732, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 01/06/26 - Convs. ICMS 45/04 e 172/25.)a) 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) nas entradas decorrentes de aquisições de gado vacum, ovino ou bufalino, criado neste Estado: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1977) do Decreto 43.968, de 15/08/05. (DOE 16/08/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)NOTA 01 -A apropriação deste crédito fiscal pode ser efetuada somente após o abate dos animais. (Redação dada ao inciso XI pelo art. 1º (Alteração 1316) do Decreto 41.625, de 21/05/02. (DOE 22/05/02) - Efeitos a partir de 22/05/02.)NOTA 02 -Este crédito fiscal será reduzido para 3% (três por cento), a partir de: (Redação dada ao inciso XI pelo art. 1º (Alteração 1316) do Decreto 41.625, de 21/05/02. (DOE 22/05/02) - Efeitos a partir de 22/05/02.)a) 1º de março de 2003, se a quantidade de abates ocorridos no Estado no ano de 2002 for inferior a 1.100.000 cabeças; (Redação dada ao inciso XI pelo art. 1º (Alteração 1316) do Decreto 41.625, de 21/05/02. (DOE 22/05/02) - Efeitos a partir de 22/05/02.)b) 1º de março de 2004, se a quantidade de abates ocorridos no Estado no ano de 2003 for inferior a 1.300.000 cabeças; (Redação dada ao inciso XI pelo art. 1º (Alteração 1316) do Decreto 41.625, de 21/05/02. (DOE 22/05/02) - Efeitos a partir de 22/05/02.)c) 1º de março de 2005, se a quantidade de abates ocorridos no Estado no ano de 2004 for inferior a 1.500.000 cabeças. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1348) do Decreto 41.714, de 09/07/02. (DOE 10/07/02) - Efeitos a partir de 22/05/02.)NOTA 03 -Até 28 de fevereiro de cada ano, será divulgada, pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento, a quantidade de abates ocorridos no Estado no ano anterior. (Redação dada ao inciso XI pelo art. 1º (Alteração 1316) do Decreto 41.625, de 21/05/02. (DOE 22/05/02) - Efeitos a partir de 22/05/02.)NOTA 04 -Este crédito fiscal obedecerá, ainda, ao seguinte: (Redação dada ao inciso XI pelo art. 1º (Alteração 1316) do Decreto 41.625, de 21/05/02. (DOE 22/05/02) - Efeitos a partir de 22/05/02.)a) na hipótese de o estabelecimento abatedor promover saída para o exterior de carne de animais vacuns, ovinos ou bufalinos, ou de produtos comestíveis resultantes da matança desses animais, deverá ser estornado o crédito fiscal apropriado nos termos desta alínea, proporcionalmente à quantidade em quilograma (kg) exportada, observado o rendimento obtido com o abate dos animais utilizados na produção exportada; (Redação dada ao inciso XI pelo art. 1º (Alteração 1316) do Decreto 41.625, de 21/05/02. (DOE 22/05/02) - Efeitos a partir de 22/05/02.)b) a Receita Estadual fixará os preços máximos do gado para fins de cálculo do benefício. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)NOTA 05 -O crédito fiscal previsto nesta alínea também se aplica às entradas decorrentes de recebimento para abate proveniente de estabelecimento abatedor habilitado no Programa AGREGAR-RS CARNES, hipótese em que a apropriação deste crédito fiscal fica condicionada à expedição de Resolução pelo Conselho de Administração do Programa. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1977) do Decreto 43.968, de 15/08/05. (DOE 16/08/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)c) 4% (quatro por cento), nas saídas internas, decorrentes de venda ou de transferência para estabelecimento da mesma empresa, e nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum, ovino ou bufalino; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3750) do Decreto 49.569, de 12/09/12. (DOE 13/09/12) - Efeitos a partir de 01/09/12.)NOTA 01 -Este crédito fiscal fica condicionado, ainda, a que o contribuinte obtenha Carta de Habilitação Especial junto ao Conselho de Administração do Programa AGREGAR-RS CARNES, exceto em relação aos abatedores que em 31 de março de 2002 integravam o Programa Carne de Qualidade, previsto na Lei nº 10.533, de 03/08/95, os quais estarão, até 31 de agosto de 2002, dispensados dessa exigência. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 1977) do Decreto 43.968, de 15/08/05. (DOE 16/08/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)NOTA 02 -O crédito fiscal previsto nesta alínea também se aplica às saídas internas decorrentes de devolução de recebimento para abate proveniente de estabelecimento abatedor habilitado no Programa AGREGAR-RS CARNES, hipótese em que a apropriação deste crédito fiscal fica condicionada à expedição de Resolução pelo Conselho de Administração do Programa. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1977) do Decreto 43.968, de 15/08/05. (DOE 16/08/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)NOTA 03 -O crédito fiscal presumido previsto nesta alínea fica reduzido para 3% (três por cento) se os referidos produtos não estiverem embalados em cortes, conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2911) do Decreto 46.491, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)NOTA 04 -Não se aplica a restrição ao efetivo abate no estabelecimento prevista na alínea "b" da nota 02 do "caput" deste inciso, podendo o estabelecimento abatedor apropriar-se do crédito fiscal presumido na hipótese em que a carne tenha sofrido processo de industrialização no estabelecimento beneficiado, exceto o simples processo de acondicionamento, reacondicionamento, embalagem ou reembalagem. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4208) do Decreto 51.174, de 28/01/14. (DOE 29/01/14) - Efeitos a partir de 30/12/13.)NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5017) do Decreto 54.451, de 28/12/18. (DOE 28/12/18, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/11/18.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5017) do Decreto 54.451, de 28/12/18. (DOE 28/12/18, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/11/18.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5017) do Decreto 54.451, de 28/12/18. (DOE 28/12/18, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/11/18.)XII - a partir de 1° de setembro de 1997, às indústrias lanifícias, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor dás aquisições de lã suja, desde que o estabelecimento favorecido beneficie a lã adquirida, no mínimo, até a etapa de "tops" de lã; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1637) do Decreto 42.564, de 29/09/03. (DOE 30/09/03, retificado em 31/10/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)NOTA -A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 2.º (Alteração 4634) do Decreto 52.891, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)XIII - até 31 de dezembro de 2020, às empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS, nos termos do disposto no art. 5º, § 11, do Regulamento do FUNDOPEM-RS, aprovado pelo Decreto nº 36.264, de 31/10/95, observados os limites e condições previstos na legislação própria desse fundo e nos protocolos individuais firmados com essas empresas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual estabelecido nos referidos protocolos sobre: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -Para fins de cálculo do valor do benefício: a) considera-se ICMS devido o valor encontrado antes da apropriação do crédito fiscal relativo ao FUNDOPEM-RS; b) serão excluídos da apuração do ICMS devido referido na alínea anterior os valores dos créditos fiscais recebidos por transferência e os dos créditos fiscais transferidos, bem como, para apuração do incremento real do ICMS devido mensalmente pela empresa, os valores relativos à responsabilidade por substituição tributária. c) na hipótese de estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, firmar protocolo específico com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a ampliação de unidade industrial instalada e cumprir as condições nele estabelecidas, a partir da efetiva ampliação, serão excluídos da apuração do imposto devido: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)1 - os valores dos créditos fiscais acumulados em virtude da realização de operações destinadas ao exterior, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, apurada em relação ao período imediatamente anterior; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)2 - os valores dos créditos fiscais transferidos e os valores relativos à responsabilidade por substituição tributária, bem como 60% (sessenta por cento) dos valores dos créditos fiscais recebidos por transferência de estabelecimentos industriais fabricantes de peças, partes e componentes utilizados na fabricação desses veículos; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)d) nos valores dos créditos fiscais acumulados em virtude da realização de operações destinadas ao exterior, referidos no número 1 da alínea anterior, incluem-se os valores dos créditos fiscais recebidos por transferência de estabelecimentos industriais fabricantes de peças, partes e componentes utilizados na fabricação desses veículos; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)e) do montante dos créditos fiscais recebidos por transferência, sobre o qual incide o percentual previsto no número 2 da alínea "c", deverão ser descontados aqueles valores dos créditos fiscais recebidos por transferência já excluídos da apuração do imposto devido nos termos do número 1 da mesma alínea. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)f) serão excluídos da apuração do imposto devido os saldos credores acumulados a partir de 1° de setembro de 2006 em virtude do disposto nas alíneas "c" a "e" transportados de períodos anteriores, podendo ser utilizados nos termos do art. 58, III, e do art. 59, II, "d". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2638) do Decreto 45.740, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/09/06.)NOTA 02 -Considera-se incremento real a variação positiva que ocorrer entre o valor do ICMS devido pela empresa beneficiária, ajustado nos termos da nota anterior, e o da base fixa estabelecida em protocolo individual firmado com a empresa e convertida em moeda corrente nacional. NOTA 03 -As empresas incluídas no Programa Setorial de Desenvolvimento das Indústrias de Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica no Estado do Rio Grande do Sul - PROENERG/RS, do FUNDOPEM-RS, terão o benefício calculado na forma prevista em Resolução Normativa do Conselho Diretor do fundo. NOTA 04 -No valor total das saídas realizadas referido no número 1 da alínea "c" da nota 01, não serão incluídas as saídas internas e interestaduais referentes a: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)a) remessas para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)b) remessas para vendas fora do estabelecimento; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)c) devoluções de bens ou mercadorias, inclusive material para uso e consumo; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)d) transferências de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)e) ativo permanente. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)a) o incremento real do ICMS devido mensalmente pela empresa; ou b) na hipótese do art. 5º, § 9º, do Regulamento do FUNDOPEM-RS, o ICMS devido mensalmente pela empresa, inclusive o de substituição tributária; XIV - a partir de 1º de janeiro de 2016, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas para o exterior de "tops" de lã, classificados nos códigos 5101.19.00, 5103.10.00 e 5105.29.10, fios acrílicos, classificados nos códigos 5406.10.00, 5509.31.00, 5509.32.00 e 5511.10.00, e fios acrílicos e/ou lã e/ou outros, classificados nos códigos 5109.10.00, 5206.22.00, 5207.10.00, 5509.32.00, 5509.61.00, 5509.62.00, 5509.69.00, 5510.90.00 e 5511.20.00, todos da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -A utilização deste crédito fiscal não poderá ser adotada cumulativamente com o previsto no inciso anterior. (Redação dada pelo art. 2.º (Alteração 4634) do Decreto 52.891, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA 02 -A apropriação deste crédito fiscal fica condicionada: (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4729) do Decreto 53.105, de 27/06/16. (DOE 28/06/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)a) no exercício de 2016, a que a empresa beneficiária adquira lã bruta produzida neste Estado, em montante de, pelo menos, 1.500.000 kg, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de março de 2017; (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4729) do Decreto 53.105, de 27/06/16. (DOE 28/06/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)b) no exercício de 2017, a que a empresa beneficiária adquira lã bruta produzida neste Estado, em montante de, pelo menos, 1.500.000 kg, no período de 1º de abril de 2017 a 31 de março de 2018. (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4729) do Decreto 53.105, de 27/06/16. (DOE 28/06/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)c) no exercício de 2018, a que a empresa beneficiária adquira lã bruta produzida neste Estado, em montante de, pelo menos, 1.500.000 kg, no período de 1º de abril de 2018 a 31 de março de 2019. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4935) do Decreto 53.866, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)d) no exercício de 2019, a que a empresa beneficiária adquira lã bruta produzida neste Estado, em montante de, pelo menos, 1.500.000 kg, no período de 1º de abril de 2019 a 31 de março de 2020. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5009) do Decreto 54.449, de 28/12/18. (DOE 28/12/18, 2ª edição) - Efeitos a partir de 28/12/18.)e) no exercício de 2020, a que a empresa beneficiária adquira lã bruta produzida neste Estado, em montante de, pelo menos, 1.500.000 kg, no período de 1º de abril de 2020 a 31 de março de 2021. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5246) do Decreto 55.121, de 16/03/20. (DOE 18/03/20) - Efeitos a partir de 18/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)f) no exercício de 2021, a que a empresa beneficiária adquira lã bruta produzida neste Estado, em montante de, pelo menos, 1.500.000 kg, no período de 1º de abril de 2021 a 31 de março de 2022. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5408) do Decreto 55.691, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ªed., republicado em 05/01/21) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)g) no exercício de 2022, a que a empresa beneficiária adquira lã bruta produzida neste Estado, em montante de, pelo menos, 1.500.000 kg, no período de 1º de abril de 2022 a 31 de março de 2023. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 03 -Na hipótese de descumprimento da condição prevista na nota 02, o crédito fiscal apropriado, mensalmente, no exercício, deverá ser estornado até 30 de abril do ano seguinte. (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4729) do Decreto 53.105, de 27/06/16. (DOE 28/06/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA 04 -Para fins de cálculo do número de empregos, deverá ser considerada a média de empregos diretos mantidos pela empresa beneficiária neste Estado nos 12 (doze) meses anteriores à apropriação deste crédito fiscal. (Redação dada pelo art. 2.º (Alteração 4634) do Decreto 52.891, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA 05 -A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo. (Redação dada pelo art. 2.º (Alteração 4634) do Decreto 52.891, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA 06 -Nos exercícios de 2018 e 2019, em substituição ao disposto nas alíneas "c" e "d" da nota 02, fica convalidada a apropriação do crédito fiscal presumido se a empresa beneficiária tiver adquirido lã bruta produzida neste Estado, em montante de, pelo menos, 500.000 kg em cada um dos períodos previstos nas referidas alíneas. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5247) do Decreto 55.121, de 16/03/20. (DOE 18/03/20) - Efeitos a partir de 18/03/20 - Conv. ICMS 219/19.)a) 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento), caso a empresa beneficiária mantenha média de, pelo menos, 1.100 empregos diretos neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4935) do Decreto 53.866, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)b) 9% (nove por cento), caso a empresa beneficiária mantenha média entre 750 e 1.099 empregos diretos neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4935) do Decreto 53.866, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)c) 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento), caso a empresa beneficiária mantenha média entre 650 e 749 empregos diretos neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4935) do Decreto 53.866, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)XV - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/1
Parte 36
0/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)NOTA 04 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)NOTA 05 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)NOTA 06 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)NOTA 07 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)XVI - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 2883) do Decreto 46.379, de 04/06/09. (DOE 05/06/09) - Efeitos a partir de 05/06/09.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)1 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)2 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)3 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)4 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)5 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)6 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)7 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)8 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)c) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)d) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)e) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)c) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)XVII - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)e) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)f) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)XVIII - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)NOTA - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)XIX - a partir de 1º de março de 2013, às indústrias vinícolas e às produtoras de derivados da uva e do vinho, limitado ao valor devido e pago em razão da incidência da taxa prevista no item 7 do Título VI da tabela anexa à Lei nº 8.109, de 19/12/85, calculado por tonelada de uva industrializada, conforme segue: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5408) do Decreto 55.691, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ªed., republicado em 05/01/21) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA -A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4387), do Decreto 52.015, de 17/11/14. (DOE 18/11/14) - Efeitos a partir de 18/11/14.)
TIPO DE UVA
QUANTIDADE
UPF-RS / t
a)
uva americana e
híbrida, exceto se industrializada por EPP
2,6271
b)
uva vinífera, exceto
se industrializada por EPP
4,3786
c)
uva americana e
híbrida, industrializada por EPP
0,5254
d)
uva vinífera,
industrializada por EPP
0,8757
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3902) Decreto 50.133, de 07/03/13. (DOE 08/03/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)XX - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)XXI - aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, exceto o aéreo, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto incidente nas referidas prestações; (Redação dada ao inciso XXI pelo art. 1º (Alteração 1924) do Decreto 43.809, de 23/05/05. (DOE 24/05/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)NOTA 01 -Ver hipótese de isenção na prestação de serviço de transporte de cargas, art. 10, IX. (Redação dada ao inciso XXI pelo art. 1º (Alteração 1924) do Decreto 43.809, de 23/05/05. (DOE 24/05/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)NOTA 02 -Este crédito fiscal não se aplica às prestações: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1959) do Decreto 43.899, de 30/06/05. (DOE 01/07/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)a) beneficiadas pela isenção prevista no art. 10, IX; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1959) do Decreto 43.899, de 30/06/05. (DOE 01/07/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)b) sujeitas à substituição tributária prevista no Livro III, art. 54. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1959) do Decreto 43.899, de 30/06/05. (DOE 01/07/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)NOTA 03 -Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a apropriação de quaisquer outros créditos. (Redação dada ao inciso XXI pelo art. 1º (Alteração 1924) do Decreto 43.809, de 23/05/05. (DOE 24/05/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)NOTA 04 -Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso, o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano. (Redação dada ao inciso XXI pelo art. 1º (Alteração 1924) do Decreto 43.809, de 23/05/05. (DOE 24/05/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)NOTA 05 -A opção pelo benefício previsto neste inciso deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro RUDFTO de cada estabelecimento. (Redação dada ao inciso XXI pelo art. 1º (Alteração 1924) do Decreto 43.809, de 23/05/05. (DOE 24/05/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)NOTA 06 -O prestador de serviço não obrigado à escrituração fiscal apropriar-se-á deste crédito fiscal no próprio documento de arrecadação. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2299) do Decreto 44.877, de 30/01/07. (DOE 31/01/07) - Efeitos a partir de 31/01/07.)NOTA 07 -Também fará jus ao benefício previsto neste inciso o prestador de serviço de transporte não inscrito no CGC/TE, hipótese em que aplicar-se-á o disposto na nota 06. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2646) do Decreto 45.771, de 21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir de 22/07/08.)NOTA 08 -A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita à vedação prevista na nota 05 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4387), do Decreto 52.015, de 17/11/14. (DOE 18/11/14) - Efeitos a partir de 18/11/14.)XXII - aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 33,333% (trinta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) sobre o valor do imposto incidente nas prestações intermunicipais; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 497) do Decreto 39.276, de 09/02/99. (DOE 10/02/99) - Efeitos a partir de 01/01/99.)NOTA 01 -Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a apropriação de quaisquer outros créditos. NOTA 02 -Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso, o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 113), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)NOTA 03 -O disposto neste inciso fica suspenso, a contar de 19 de dezembro de 1997, em virtude de concessão de medida liminar pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1601. (Acrescentado pelo art. 6º, I (Alteração 263), do Decreto 38.540, de 04/06/98. (DOE 05/06/98, retificado em 10/07/98) - Efeitos a partir de 05/06/98.)XXIII - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)XXIV - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)XXV - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2456) do Decreto 45.359, de 27/11/07. (DOE 28/11/07) - Efeitos a partir de 01/03/08.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2456) do Decreto 45.359, de 27/11/07. (DOE 28/11/07) - Efeitos a partir de 01/03/08.)XXVI - a partir de 1º de abril de 2026, aos estabelecimentos industriais, nas saídas internas, decorrentes de venda ou de transferência para estabelecimento varejista do mesmo titular, de queijos classificados na posição 0406 da NBM/SH-NCM, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto incidente na operação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6691) do Decreto 58.564, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/04/26 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -A apropriação deste crédito fiscal está condicionada, a que os queijos sejam resultantes da industrialização, realizada neste Estado, de leite "in natura" produzido neste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6500) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 02 -O benefício previsto neste inciso estende-se aos centros de distribuição dos estabelecimentos industriais. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6500) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 03 -Na hipótese de o contribuinte empregar em seu processo industrial queijo classificado na subposição 0406.10 da NBM/SH-NCM ou leite em pó importados do exterior, ainda que adquiridos no mercado interno, fica vedada a apropriação deste crédito fiscal presumido no mês em que verificada a entrada dos referidos insumos no estabelecimento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6500) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 04 -Este crédito fiscal também poderá ser apropriado, por opção do contribuinte, à totalidade das saídas interestaduais de queijos classificados na posição 0406 da NBM/SH-NCM, de produção própria, hipótese em que fica vedada, no período a que se refere a opção, a utilização do crédito presumido previsto no inciso CCVIII em relação às operações com queijos classificados na posição 0406 da NBM/SH-NCM. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6691) do Decreto 58.564, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/04/26 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 05 -A opção prevista na nota 04: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6556) do Decreto 58.092, de 07/04/25. (DOE 08/04/25) - Efeitos retroativos a 01/04/25 - Conv. ICMS 190/17.)a) deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6556) do Decreto 58.092, de 07/04/25. (DOE 08/04/25) - Efeitos retroativos a 01/04/25 - Conv. ICMS 190/17.)b) deverá ser formalizada no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, no Portal e-CAC, hipótese em que produzirá efeitos desde o primeiro dia do mês da opção até o fim do ano civil. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6556) do Decreto 58.092, de 07/04/25. (DOE 08/04/25) - Efeitos retroativos a 01/04/25 - Conv. ICMS 190/17.)XXVII - a partir de 1º de setembro de 1997, às empresas beneficiárias do Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul - FOMENTAR/RS, nos termos do disposto no art. 4º da LEI Nº 10.895, de 26/12/96, e no respectivo regulamento, limitado ao montante do imposto devido pelas beneficiárias no período de apuração em que ocorrer a apropriação do crédito fiscal; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 013), do Decreto 37.828, de 10/10/97. (DOE 13/10/97) - Efeitos a partir de 01/09/97.)NOTA 01 -A fruição do benefício deverá observar, ainda, os limites e condições previstos na legislação própria do Fundo e nos contratos individuais firmados com essas empresas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 013), do Decreto 37.828, de 10/10/97. (DOE 13/10/97) - Efeitos a partir de 01/09/97.)NOTA 02 -Para fins de cálculo do valor do benefício: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 013), do Decreto 37.828, de 10/10/97. (DOE 13/10/97) - Efeitos a partir de 01/09/97.)a) considera-se imposto devido o valor encontrado antes da apropriação do crédito fiscal previsto neste inciso; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 013), do Decreto 37.828, de 10/10/97. (DOE 13/10/97) - Efeitos a partir de 01/09/97.)b) serão excluídos da apuração da imposto devido referido na alínea anterior os valores dos créditos fiscais recebidos por transferência e os dos créditos fiscais transferidos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 013), do Decreto 37.828, de 10/10/97. (DOE 13/10/97) - Efeitos a partir de 01/09/97.)c) na hipótese de estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, firmar protocolo específico com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a ampliação de unidade industrial instalada e cumprir as condições nele estabelecidas, a partir da efetiva ampliação, serão excluídos da apuração do imposto devido: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)1 - os valores dos créditos fiscais acumulados em virtude da realização de operações destinadas ao exterior, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, apurada em relação ao período imediatamente anterior; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)2 - os valores dos créditos fiscais transferidos e os valores relativos à responsabilidade por substituição tributária, bem como 60% (sessenta por cento) dos valores dos créditos fiscais recebidos por transferência de estabelecimentos industriais fabricantes de peças, partes e componentes utilizados na fabricação desses veículos; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)3 - o montante dos créditos fiscais integrantes do saldo credor de períodos anteriores passível de transferência e que não tenha sido transferido até o período de apuração anterior; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2411) do Decreto 45.189, de 30/07/07. (DOE 31/07/07) - Efeitos a partir de 04/09/06.)d) nos valores dos créditos fiscais acumulados em virtude da realização de operações destinadas ao exterior, referidos no número 1 da alínea anterior, incluem-se os valores dos créditos fiscais recebidos por transferência de estabelecimentos industriais fabricantes de peças, partes e componentes utilizados na fabricação desses veículos; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)e) do montante dos créditos fiscais recebidos por transferência, sobre o qual incide o percentual previsto no número 2 da alínea "c", deverão ser descontados aqueles valores dos créditos fiscais recebidos por transferência já excluídos da apuração do imposto devido nos termos do número 1 da mesma alínea. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)f) em substituição ao disposto no número 3 da alínea "c", serão excluídos da apuração do imposto devido os saldos credores acumulados a partir de 1° de setembro de 2006 em virtude do disposto nas alíneas "c", 1 e 2, "d" e "e" transportados de períodos anteriores, podendo ser utilizados nos termos do art. 58, III, e do art. 59, II, "d". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2638) do Decreto 45.740, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/09/06.)NOTA 03 -Na hipótese de realização de operações de comercialização de veículos, decorrentes de importações realizadas a partir de 1º de junho de 1997, incluem-se entre as beneficiárias as empresas credenciadas nos termos do § 1º do art. 2º da lei referida no "caput" deste inciso, nessas compreendidas as "trading companies" e as prestadoras de serviços de transporte. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 013), do Decreto 37.828, de 10/10/97. (DOE 13/10/97) - Efeitos a partir de 01/09/97.)NOTA 04 -No valor total das saídas realizadas referido no número 1 da alínea "c" da nota 02, não serão incluídas as saídas internas e interestaduais referentes a: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)a) remessas para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)b) remessas para vendas fora do estabelecimento; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)c) devoluções de bens ou mercadorias, inclusive material para uso e consumo; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)d) transferências de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)e) ativo permanente. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)XXVIII - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)XXIX - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)XXX - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)XXXI - a partir de 1º de janeiro de 2022, aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto na operação de entrada dos referidos produtos, desde que adquiridos diretamente de estabelecimentos de fabricante, de importador ou de distribuidor exclusivo pertencente ao mesmo grupo empresarial do fabricante ou do importador; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6248) do Decreto 57.397, de 27/12/23. (DOE 28/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -Considera-se estabelecimento distribuidor de mercadorias o estabelecimento atacadista. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5734) do Decreto 56.182, de 04/11/21. (DOE 05/11/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 02 -Este benefício fica condicionado a que o montante das aquisições diretas de estabelecimentos especificados neste inciso represente, em cada período de apuração, no mínimo, 90% (noventa por cento) do total das aquisições efetuadas pelo estabelecimento localizado neste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5826) do Decreto 56.380, de 14/02/22. (DOE 16/02/22) - Efeitos a partir de 16/02/22 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 03 -Para fins de cálculo do benefício: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5734) do Decreto 56.182, de 04/11/21. (DOE 05/11/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)a) fica excluído do montante das aquisições diretas de estabelecimentos especificados neste inciso o valor referente às operações interestaduais com mercadorias alcançadas por benefício fiscal na unidade da Federação de origem; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5734) do Decreto 56.182, de 04/11/21. (DOE 05/11/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)b) em cada período de apuração, o montante das aquisições diretas de estabelecimentos especificados neste inciso deverá ser ajustado na proporção que as transferências entre estabelecimentos localizados neste Estado e as vendas representem em relação ao total das saídas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5734) do Decreto 56.182, de 04/11/21. (DOE 05/11/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 04 -O disposto neste inciso não se aplica nas saídas de preparações químicas contraceptivas à base de outros produtos da posição 29.37 da NBM/SH-NCM e de contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) classificados no código 9018.90.99 da NBM/SH-NCM. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5734) do Decreto 56.182, de 04/11/21. (DOE 05/11/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6070) do Decreto 56.825, de 01/01/23. (DOE 01/01/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 06 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6070) do Decreto 56.825, de 01/01/23. (DOE 01/01/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 07 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6070) do Decreto 56.825, de 01/01/23. (DOE 01/01/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 190/17.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6070) do Decreto 56.825, de 01/01/23. (DOE 01/01/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 190/17.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6070) do Decreto 56.825, de 01/01/23. (DOE 01/01/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 08 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6070) do Decreto 56.825, de 01/01/23. (DOE 01/01/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 09 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6070) do Decreto 56.825, de 01/01/23. (DOE 01/01/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 190/17.) XXXII - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)XXXIII - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4332) do Decreto 51.703, de 31/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4332) do Decreto 51.703, de 31/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4332) do Decreto 51.703, de 31/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4332) do Decreto 51.703, de 31/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4332) do Decreto 51.703, de 31/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4332) do Decreto 51.703, de 31/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4332) do Decreto 51.703, de 31/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4111) do Decreto 50.887, de 21/11/13. (DOE 22/11/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4332) do Decreto 51.703, de 31/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4332) do Decreto 51.703, de 31/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)NOTA 06 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4332) do Decreto 51.703, de 31/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)NOTA 07 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4332) do Decreto 51.703, de 31/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)NOTA 08 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4332) do Decreto 51.703, de 31/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)NOTA 09 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4332) do
Parte 37
Decreto 51.703, de 31/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.) XXXIV - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)c) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)XXXV - a partir de 1º de agosto de 2003, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de linguiças, mortadelas, salsichas e salsichões; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -O crédito fiscal previsto neste inciso será revisado semestralmente, a contar de 1º de agosto de 2003, pelo Estado do Rio Grande do Sul, podendo ser mantido, reduzido ou revogado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3868) do Decreto 50.041, de 23/01/13. (DOE 24/01/13) - Efeitos a partir de 24/01/13.)NOTA 02 -O crédito fiscal previsto neste inciso estende-se às saídas internas promovidas por estabelecimento encomendante, quando a industrialização for realizada sob encomenda em estabelecimento de terceiros localizado neste Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3868) do Decreto 50.041, de 23/01/13. (DOE 24/01/13) - Efeitos a partir de 24/01/13.)NOTA 03 -Na hipótese prevista na nota 02 fica vedada a apropriação deste crédito fiscal pelo estabelecimento que realizar a industrialização por encomenda. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3868) do Decreto 50.041, de 23/01/13. (DOE 24/01/13) - Efeitos a partir de 24/01/13.)XXXVI - a partir de 1º de abril de 2026, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas internas de leite em pó classificado nas subposições 0402.10 e 0402.2 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto destacado na operação; (Revigorado pelo art. 1º (Alteração 6691) do Decreto 58.564, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/04/26 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -Para fins de cálculo do benefício, o valor apurado nos termos do "caput" deverá ser ajustado, em cada período de apuração, de forma que: (Revigorado pelo art. 1º (Alteração 6691) do Decreto 58.564, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/04/26 - Conv. ICMS 190/17.)a) não ultrapasse a 12% (doze por cento) do valor das entradas de leite "in natura" adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores e utilizado para a produção do referido leite em pó destinado as saídas internas; (Revigorado pelo art. 1º (Alteração 6691) do Decreto 58.564, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/04/26 - Conv. ICMS 190/17.)b) após o ajuste referido na alínea anterior, o valor resultante será ajustado na proporção que as aquisições de leite "in natura" adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores para industrialização represente em relação ao total de leite adquirido pelo estabelecimento para industrialização. (Revigorado pelo art. 1º (Alteração 6691) do Decreto 58.564, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/04/26 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 02 -Na hipótese de o contribuinte empregar em seu processo industrial queijo classificado na subposição 0406.10 da NBM/SH-NCM ou leite em pó importados do exterior, ainda que adquiridos no mercado interno, fica vedada a apropriação deste crédito fiscal presumido no mês em que verificada a entrada dos referidos insumos no estabelecimento. (Revigorado pelo art. 1º (Alteração 6691) do Decreto 58.564, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/04/26 - Conv. ICMS 190/17.)XXXVII - aos estabelecimentos fabricantes cuja atividade esteja enquadrada na divisão 16 da CNAE, nas saídas internas de madeira serrada, em montante igual ao que resultar da aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da operação: (Substituída a expressão "Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE" por "CNAE" pelo art. 3º (Alteração 5664) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.)NOTA -Este crédito fiscal fica condicionado a que o estabelecimento beneficiário tenha recebido a madeira para serrar de estabelecimento de produtor inscrito no CGC/TE e localizado neste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 847) do Decreto 40.102, de 26/05/00. (DOE 29/05/00) - Efeitos a partir de 29/05/00.)a) 6% (seis por cento), no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2000; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 847) do Decreto 40.102, de 26/05/00. (DOE 29/05/00) - Efeitos a partir de 29/05/00.)b) 4% (quatro por cento), a partir de 1° de outubro de 2000; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)XXXVIII - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes de produtos comestíveis, cozidos e enlatados, constituídos, preponderantemente, de carne de gado vacum ou de aves ou dos demais produtos resultantes do abate desses animais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto destacado em Nota Fiscal relativa a recebimento de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação não apropriada como crédito por força do disposto no art. 33, II; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA -Este crédito fiscal aplica-se, exclusivamente, a estabelecimentos fabricantes localizados na Metade Sul do Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4605) do Decreto 52.837, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)3 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2267) do Decreto 44.800, de 21/12/06. (DOE 22/12/06) - Efeitos a partir de 22/12/06.)4 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2267) do Decreto 44.800, de 21/12/06. (DOE 22/12/06) - Efeitos a partir de 22/12/06.)5 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2267) do Decreto 44.800, de 21/12/06. (DOE 22/12/06) - Efeitos a partir de 22/12/06.)7 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2267) do Decreto 44.800, de 21/12/06. (DOE 22/12/06) - Efeitos a partir de 22/12/06.)8 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2267) do Decreto 44.800, de 21/12/06. (DOE 22/12/06) - Efeitos a partir de 22/12/06.)9 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2267) do Decreto 44.800, de 21/12/06. (DOE 22/12/06) - Efeitos a partir de 22/12/06.)10 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2267) do Decreto 44.800, de 21/12/06. (DOE 22/12/06) - Efeitos a partir de 22/12/06.)XXXIX - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)c) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)XL - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)e) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)f) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)XLI - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 608), do Decreto 39.651, de 05/08/99. (DOE 06/08/99) - Efeitos a partir de 16/08/99.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 608), do Decreto 39.651, de 05/08/99. (DOE 06/08/99) - Efeitos a partir de 16/08/99.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 608), do Decreto 39.651, de 05/08/99. (DOE 06/08/99) - Efeitos a partir de 16/08/99.)a) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 608), do Decreto 39.651, de 05/08/99. (DOE 06/08/99) - Efeitos a partir de 16/08/99.)b) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 608), do Decreto 39.651, de 05/08/99. (DOE 06/08/99) - Efeitos a partir de 16/08/99.)c) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 608), do Decreto 39.651, de 05/08/99. (DOE 06/08/99) - Efeitos a partir de 16/08/99.)d) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 608), do Decreto 39.651, de 05/08/99. (DOE 06/08/99) - Efeitos a partir de 16/08/99.)a) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 608), do Decreto 39.651, de 05/08/99. (DOE 06/08/99) - Efeitos a partir de 16/08/99.)b) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 608), do Decreto 39.651, de 05/08/99. (DOE 06/08/99) - Efeitos a partir de 16/08/99.)c) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 608), do Decreto 39.651, de 05/08/99. (DOE 06/08/99) - Efeitos a partir de 16/08/99.)d) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 608), do Decreto 39.651, de 05/08/99. (DOE 06/08/99) - Efeitos a partir de 16/08/99.)e) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 608), do Decreto 39.651, de 05/08/99. (DOE 06/08/99) - Efeitos a partir de 16/08/99.)XLII - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)XLIII - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)XLIV - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)XLV - no período de 1º de abril de 2009 a 31 de dezembro de 2016, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas para o exterior de carne desossada de gado bovino adquirido no Estado e abatido no próprio estabelecimento, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação, limitado ao montante do imposto devido no período de apuração em que ocorrer a apropriação do crédito fiscal; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4762) do Decreto 53.212, de 29/09/16. (DOE 30/09/16) - Efeitos a partir de 30/09/16.) XLVI - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)NOTA - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)a) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)b) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)c) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.) XLVII - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5077) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/08/19 - Conv. ICMS 190/17.)XLVIII - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4100) do Decreto 50.863, de 19/11/13. (DOE 20/11/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)NOTA - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4100) do Decreto 50.863, de 19/11/13. (DOE 20/11/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)XLIX - a partir de 1° de maio de 2024, aos estabelecimentos industrializadores de verduras e hortaliças, limpas, descascadas ou cortadas, em estado natural, resfriadas ou congeladas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6314) do Decreto 57.576 de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 – Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -Para fins de cálculo deste crédito presumido não serão consideradas as saídas referentes a devoluções de mercadoria. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 6314) do Decreto 57.576 de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 – Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 02 -Este crédito fiscal presumido fica condicionado, no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024, à não aplicação da isenção prevista no art. 9º, inciso XIX, nota 03. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6314) do Decreto 57.576 de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 – Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 03 -O contribuinte deverá observar, ainda, para a fruição do benefício previsto neste inciso, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6314) do Decreto 57.576 de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 – Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) sobre o valor do imposto debitado nas saídas internas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1186) do Decreto 41.223, de 22/11/01. (DOE 23/11/01) - Efeitos a partir de 23/11/01.)b) 83,333% (oitenta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) sobre o valor do imposto debitado nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12%. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1186) do Decreto 41.223, de 22/11/01. (DOE 23/11/01) - Efeitos a partir de 23/11/01.)L - aos estabelecimentos: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5407) do Decreto 55.691, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ªed., republicado em 05/01/21) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -A apropriação deste crédito fiscal exclui a apropriação de quaisquer outros créditos. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5407) do Decreto 55.691, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ªed., republicado em 05/01/21) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 02 -Ver redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXXVI. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5407) do Decreto 55.691, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ªed., republicado em 05/01/21) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)a) produtores, até 31 de dezembro de 2020, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 90% (noventa por cento) sobre o valor do imposto incidente nas saídas interestaduais e nas saídas internas a não contribuinte de alho de produção própria; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5407) do Decreto 55.691, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ªed., republicado em 05/01/21) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)b) destinatários de alho recebido de produtores situados neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 90% (noventa por cento) sobre o valor do imposto incidente na posterior saída de alho beneficiado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)LI - aos estabelecimentos arrendatários, nas operações de arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos, industriais ou para prestação de serviços de comunicação, em montante igual ao valor do imposto pago por ocasião da aquisição do referido bem pelo estabelecimento arrendador; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1209) do Decreto 41.293, de 20/12/01. (DOE 21/12/01) - Efeitos a partir de 21/12/01.)NOTA 01 -A utilização deste crédito fiscal fica condicionada a que: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1209) do Decreto 41.293, de 20/12/01. (DOE 21/12/01) - Efeitos a partir de 21/12/01.)a) o estabelecimento arrendador adquirente do bem esteja inscrito no CGC/TE, o que será comprovado mediante cópia de documento que indique tal condição ao arrendatário, que a manterá à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1209) do Decreto 41.293, de 20/12/01. (DOE 21/12/01) - Efeitos a partir de 21/12/01.)b) o bem arrendado tenha sido adquirido de estabelecimento localizado neste Estado, o que será comprovado mediante cópia da Nota Fiscal de aquisição do bem, fornecida pelo arrendador ao arrendatário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1209) do Decreto 41.293, de 20/12/01. (DOE 21/12/01) - Efeitos a partir de 21/12/01.)c) conste na Nota Fiscal de aquisição do bem pelo estabelecimento arrendador a identificação do estabelecimento arrendatário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1209) do Decreto 41.293, de 20/12/01. (DOE 21/12/01) - Efeitos a partir de 21/12/01.)d) sua apropriação seja feita nos termos do art. 31, § 4º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1209) do Decreto 41.293, de 20/12/01. (DOE 21/12/01) - Efeitos a partir de 21/12/01.)NOTA 02 -Não será admitido o crédito fiscal previsto neste inciso a partir da data em que o arrendatário, por qualquer motivo, efetuar a restituição do bem, em relação à fração do crédito a apropriar que corresponderia ao restante do prazo de quatro anos contado da data do arrendamento do bem. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1209) do Decreto 41.293, de 20/12/01. (DOE 21/12/01) - Efeitos a partir de 21/12/01.)LII - às agroindústrias, em montante igual aos repasses que, comprovadamente, tenham efetuado aos produtores dos quais adquiriram a produção, beneficiários do Programa Pró-Produtividade Agrícola, instituído pela Lei nº 9.675, de 25 de junho de 1992, obedecidos os limites previstos na referida Lei e os cronogramas físico-financeiros dos planos de aplicação de cada projeto aprovado pelo Conselho de Administração do Programa. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3741) do Decreto 49.524, de 29/08/12. (DOE 31/08/12) - Efeitos a partir de 31/08/12.)NOTA 01 -Fica vedada a utilização deste crédito fiscal presumido na hipótese de o produtor ter recebido o incentivo financeiro do Programa nos termos do art. 4º da Lei nº 9.675/92. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3741) do Decreto 49.524, de 29/08/12. (DOE 31/08/12) - Efeitos a partir de 31/08/12.)NOTA 02 -A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada à celebração de protocolo entre a agroindústria adquirente da produção, o produtor e as Secretarias da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Agronegócio. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3741) do Decreto 49.524, de 29/08/12. (DOE 31/08/12) - Efeitos a partir de 31/08/12.)NOTA 03 -Os repasses serão efetuados mediante depósito em conta corrente específica no BANRISUL, que fará o crédito a favor do produtor beneficiado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3741) do Decreto 49.524, de 29/08/12. (DOE 31/08/12) - Efeitos a partir de 31/08/12.)NOTA 04 -A agroindústria deverá guardar os documentos comprobatórios dos repasses aos produtores pelo prazo previsto na legislação para a guarda de documentos fiscais. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3741) do Decreto 49.524, de 29/08/12. (DOE 31/08/12) - Efeitos a partir de 31/08/12.)NOTA 05 -Este crédito fiscal presumido fica limitado, em cada período de apuração, ao valor do saldo devedor da agroindústria. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3741) do Decreto 49.524, de 29/08/12. (DOE 31/08/12) - Efeitos a partir de 31/08/12.)NOTA 06 -Em cada período de apuração, o incremento real de ICMS corresponderá ao produto da relação entre o aumento da quantidade produzida e comercializada pelo produtor, relativamente a sua base, e a quantidade total insumida pela agroindústria, aplicada ao ICMS devido pela agroindústria adquirente da produção. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3741) do Decreto 49.524, de 29/08/12. (DOE 31/08/12) - Efeitos a partir de 31/08/12.)NOTA 07 -O ICMS devido pela agroindústria adquirente da produção abrangerá todas as operações relativas ao produto objeto do incentivo, devendo constar no protocolo, firmado nos termos da nota 02, os critérios para a sua apuração. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3741) do Decreto 49.524, de 29/08/12. (DOE 31/08/12) - Efeitos a partir de 31/08/12.)LIII - às cooperativas de produtores beneficiárias do Programa Pró-Produtividade Agrícola, instituído pela Lei nº 9.675, de 25/06/92, em montante igual: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1266) do Decreto 41.485, de 14/03/02. (DOE 15/03/02) - Efeitos a partir de 01/03/02.)NOTA -Na hipótese de cooperativa que tenha débito com o Estado, tributário ou não, mesmo que com parcelamento em vigor, este crédito fiscal somente poderá ser efetuado se idêntico valor for utilizado, no mês do creditamento, para pagamento ou abatimento do referido débito. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1348) do Decreto 41.714, de 09/07/02. (DOE 10/07/02) - Efeitos a partir de 01/03/02.)a) à soma dos valores vencidos até 28 de fevereiro de 2002 e não liberados conforme cronogramas físico-financeiros de planos de aplicação aprovados nos termos do art. 4º dessa Lei; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1266) do Decreto 41.485, de 14/03/02. (DOE 15/03/02) - Efeitos a partir de 01/03/02.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 1348) do Decreto 41.714, de 09/07/02. (DOE 10/07/02) - Efeitos a partir de 01/03/02.)NOTA 02 -Para as cooperativas que não possuíam débitos pendentes, tributários ou não, em 28/02/02, a apropriação do crédito fiscal fica limitada, em cada período de apuração, ao valor do saldo devedor de ICMS e a 1/24 (um vinte e quatro avos) dos valores vencidos e não liberados até a data do creditamento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1266) do Decreto 41.485, de 14/03/02. (DOE 15/03/02) - Efeitos a partir de 01/03/02.)b) a partir de 1º de março de 2002, aos valores do incentivo da referida lei, obedecidos os cronogramas físico-financeiros de planos de aplicação aprovados nos termos do art. 4º dessa Lei; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1266) do Decreto 41.485, de 14/03/02. (DOE 15/03/02) - Efeitos a partir de 01/03/02.)LIV - aos estabelecimentos industriais, nas saídas internas de salame, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, enquanto a alíquota incidente for de 17% (dezessete por cento), do percentual de 4% (quatro por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)LV - a partir de 1° de maio de 2002, aos estabelecimentos fabricantes de papel higiênico, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas desse produto; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA -Ver crédito fiscal presumido aos fabricantes de papel, inciso XCVI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2971) do Decreto 46.674, de 09/10/09. (DOE 13/10/09) - Efeitos a partir de 13/10/09.)LVI - no período de 1º de abril de 2008 a 31 de dezembro de 2015, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas interestaduais decorrentes de venda de reatores eletrônicos, classificados no código 8504.10.00 da NBM/SH-NCM, sujeitas à alíquota de 12%, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)LVII - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2851) do Decreto 46.273, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 09/04/09.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2851) do Decreto 46.273, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 09/04/09.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2851) do Decreto 46.273, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 09/04/09.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2851) do Decreto 46.273, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 09/04/09.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2851) do Decreto 46.273, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 09/04/09.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2851) do Decreto 46.273, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 09/04/09.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2851) do Decreto 46.273, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 09/04/09.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2851) do Decreto 46.273, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 09/04/09.)NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2851) do Decreto 46.273, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 09/04/09.)NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2851) do Decreto 46.273, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 09/04/09.)LVIII - aos estabelecimentos abatedores fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual próprio, indicado a seguir, sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas de empanados de aves, cortes assados ou cozidos de aves, marinados crus ou cozidos de aves, pré-fritos de aves e cozidos formados de aves: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1319) do Decreto 41.642, de 24/05/02. (DOE 27/05/02) - Efeitos a partir de 27/05/02.)NOTA 01 -Este crédito fiscal fica condicionado a que o contribuinte atenda as condições estabelecidas em Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 1618) do Decreto 42.413, de 04/09/03. (DOE 05/09/03) - Efeitos a partir de 05/09/03.)NOTA 02 -O crédito fiscal previsto neste inciso será revisado semestralmente, a contar de 1º de agosto de 2003, pelo Estado do Rio Grande do Sul, podendo ser mantido, reduzido ou revogado. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1618) do Decreto 42.413, de 04/09/03. (DOE 05/09/03) - Efeitos a partir de 05/09/03.)a) nas saídas internas, 10% (dez por cento), a partir de 1º de junho de 2002; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1319) do Decreto 41.642, de 24/05/02. (DOE 27/05/02) - Efeitos a partir de 27/05/02.)b) nas saídas interestaduais decorrentes de venda sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento): (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1319) do Decreto 41.642, de 24/05/02. (DOE 27/05/02) - Efeitos a partir de 27/05/02.)1 - 7% (sete por cento), no período de 1º de junho de 2002 a 31 de janeiro de 2003; (
Parte 38
Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1319) do Decreto 41.642, de 24/05/02. (DOE 27/05/02) - Efeitos a partir de 27/05/02.)2 - 6,3% (seis inteiros e três décimos por cento), no período de 1º de fevereiro a 31 de julho de 2003; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1569) do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 14/05/03.)3 - 7% (sete por cento), a partir de 1º de agosto de 2003; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1618) do Decreto 42.413, de 04/09/03. (DOE 05/09/03) - Efeitos a partir de 05/09/03.)LIX - aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, do percentual de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)a) 5% (cinco por cento), nas aquisições de mármores e granitos, extraídos neste Estado, classificados nas posições 2515 e 2516, da NBM/SH-NCM, desde que adquiridos de estabelecimento extrator; (Redação dada ao inciso LIX pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)b) nas saídas internas decorrentes de venda de mármores e granitos classificados na posição 6802 e nos códigos 6801.00.00 e 6815.99.90, da NBM/SH-NCM: (Redação dada ao inciso LIX pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)1 - 10% (dez por cento), quando destinados à empresa de construção civil para utilização em obra que esteja a seu encargo; (Redação dada ao inciso LIX pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)2 - 5% (cinco por cento), nos demais casos, desde que o destinatário não seja estabelecimento industrial; (Redação dada ao inciso LIX pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)LX - a partir de 1° de outubro de 2002, aos estabelecimentos industriais ou comerciais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto nas aquisições de mel puro, recebido diretamente de produtor; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)LXI - a partir de 1° de outubro de 2002, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais, exceto transferências, sujeitas à alíquota igual ou superior a 12%, de móveis de produção própria classificados nos códigos 9401.30.10 a 9401.71.00 e 9403.10.00 a 9403.60.00, da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -Este crédito fiscal fica limitado a 25% (vinte e cinco por cento): (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1388) do Decreto 41.904, de 23/10/02. (DOE 24/10/02) - Efeitos a partir de 24/10/02.)a) do valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias do estabelecimento industrial até o destinatário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1388) do Decreto 41.904, de 23/10/02. (DOE 24/10/02) - Efeitos a partir de 24/10/02.)b) se o transporte das mercadorias for realizado pelo próprio estabelecimento industrial, do custo do transporte no percurso referido na alínea anterior, o qual não poderá exceder o valor correspondente de serviço para transporte semelhante, devendo, neste caso, constar na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial o valor do serviço de transporte. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1388) do Decreto 41.904, de 23/10/02. (DOE 24/10/02) - Efeitos a partir de 24/10/02.)NOTA 02 -Para fins de utilização deste benefício, se o transporte das mercadorias for realizado por conta do destinatário, o estabelecimento industrial deverá conservar, pelo prazo previsto na legislação tributária, cópia dos documentos fiscais relativos ao transporte das mercadorias, exceto se o transporte estiver acobertado por CT-e. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4076) do Decreto 50.787, de 28/10/13. (DOE 30/10/13) - Efeitos a partir de 30/10/13.)LXII - a partir de 1° de novembro de 2002, aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto nas saídas internas decorrentes de venda de bolachas e biscoitos, de produção própria, classificados nos códigos 1905.31.00 e 1905.90.20, da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA -Na hipótese de o estabelecimento industrial promover saída das referidas mercadorias decorrente de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular neste Estado, o estabelecimento recebedor subroga-se no direito ao crédito. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1391) do Decreto 41.937, de 08/11/02. (DOE 11/11/02) - Efeitos a partir de 11/11/02.)LXIII - até 31 de março de 2025, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de leite fluido, acondicionado para consumo humano em embalagens de até 1 (um) litro, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor das entradas de leite "in natura" adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores e utilizado para a produção do referido leite fluido; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6500) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -Para fins de cálculo do benefício, o valor apurado nos termos do "caput" deverá ser ajustado, em cada período de apuração, de forma que: (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 6309) do Decreto 57.571, de 18/04/24. (DOE 19/04/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 190/17.)a) somado aos demais créditos fiscais vinculados às saídas referidas neste inciso não ultrapasse o valor do imposto devido nessas saídas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4165) do Decreto 51.085, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13.)b) após o ajuste definido na alínea anterior, o valor resultante será ajustado na proporção que as aquisições de leite "in natura" adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores para industrialização represente em relação ao total de leite adquirido pelo estabelecimento para industrialização. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4165) do Decreto 51.085, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13.)NOTA 02 -Na hipótese de o contribuinte empregar em seu processo industrial queijo classificado na subposição 0406.10 da NBM/SH-NCM ou leite em pó importados do exterior, ainda que adquiridos no mercado interno, fica vedada a apropriação deste crédito fiscal presumido no mês em que verificada a entrada dos referidos insumos no estabelecimento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6418) do Decreto 57.788, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 190/17.)LXIV - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)LXV - aos estabelecimentos que promoverem a industrialização de conservas de frutas, exceto de pêssego, produzidas neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor das saídas interestaduais dessas mercadorias, sujeitas à alíquota de 12%; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA -A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4743) do Decreto 53.155, de 01/08/16. (DOE 02/08/16) - Efeitos a partir de 02/08/16.)LXVI - aos estabelecimentos que promoverem a industrialização de conservas de pêssego, produzido neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das saídas interestaduais dessas mercadorias, sujeitas à alíquota de 12%; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA -A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4743) do Decreto 53.155, de 01/08/16. (DOE 02/08/16) - Efeitos a partir de 02/08/16.)LXVII - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)3 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)LXVIII - aos estabelecimentos industriais importadores de veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, que atendam às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual próprio, indicado a seguir, sobre o valor do imposto, relativo ao débito próprio, incidente nas saídas decorrentes de venda dos referidos veículos, bem como de partes, peças e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1780) do Decreto 43.205, de 02/07/04. (DOE 05/07/04) - Efeitos a partir de 05/07/04.)NOTA -O Termo de Acordo previsto no "caput", ao disciplinar as condições para a fruição do benefício, poderá estabelecer a aplicação de percentuais iguais ou inferiores aos estabelecidos nas alíneas deste inciso, conforme o atendimento de condições específicas nele estabelecidas para a empresa. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6182) do Decreto 57.220, de 26/09/23. (DOE 27/09/23) - Efeitos a partir de 27/09/23 - Conv. ICMS 190/17.)a) 57% (cinqüenta e sete por cento) nas saídas internas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1780) do Decreto 43.205, de 02/07/04. (DOE 05/07/04) - Efeitos a partir de 05/07/04.)b) 57% (cinqüenta e sete por cento) nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12%; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1780) do Decreto 43.205, de 02/07/04. (DOE 05/07/04) - Efeitos a partir de 05/07/04.)c) 75%, (setenta e cinco por cento) nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 7%; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1780) do Decreto 43.205, de 02/07/04. (DOE 05/07/04) - Efeitos a partir de 05/07/04.)d) 64% (sessenta e quatro por cento) nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3895) do Decreto 50.060, de 07/02/13. (DOE 08/02/13) - Efeitos a partir de 01/01/13.)e) adicionalmente aos percentuais previstos nas alíneas "a" e "d": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3961) do Decreto 50.300, de 06/05/13. (DOE 07/05/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)1 - no período de 1º de março de 2013 a 28 de fevereiro de 2015, 8% (oito por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3961) do Decreto 50.300, de 06/05/13. (DOE 07/05/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)2 - no período de 1º de março de 2015 a 31 de dezembro de 2032, 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6126) do Decreto 57.025, de 10/05/23. (DOE 11/05/23) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)LXIX - a partir de 1º de julho de 2005, aos estabelecimentos industrializadores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor das saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, sujeitas à alíquota de 12%, das seguintes mercadorias de produção própria: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -Ver: crédito fiscal presumido nas saídas destinadas a contribuinte localizado nos Estados de MG, RJ e SP, inciso LXXVI; crédito fiscal presumido nas saídas destinadas a contribuinte localizado no Estado de SP, inciso CCV. (Redação dada pelo art. 5º (Alteração 5885) do Decreto 56.478, de 28/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 02 -O benefício previsto neste inciso estende-se aos centros de distribuição dos estabelecimentos industrializadores. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3909) do Decreto 50.195, de 02/04/13. (DOE 03/04/13) - Efeitos a partir de 03/04/13.)a) farinha de trigo; (Redação dada ao inciso LXIX pelo art. 1º (Alteração 1956) do Decreto 43.909, de 08/07/05. (DOE 11/07/05) - Efeitos a partir de 01/07/05.)b) misturas e pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, classificadas no código 1901.20.00 da NBM/SH-NCM; (Redação dada ao inciso LXIX pelo art. 1º (Alteração 1956) do Decreto 43.909, de 08/07/05. (DOE 11/07/05) - Efeitos a partir de 01/07/05.)LXX - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)LXXI - a partir de 1º de janeiro de 2025, aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do imposto incidente sobre as saídas interestaduais de fertilizantes de produção própria; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6409) do Decreto 57.766, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2896) do Decreto 46.486, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/01/09.)NOTA 02 -A apropriação deste crédito fiscal fica condicionada, ainda, ao não aproveitamento de quaisquer créditos relativos a entradas ou aquisições interestaduais de mercadorias, bens ou serviços. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1990) do Decreto 43.984, de 23/08/05. (DOE 24/08/05) - Efeitos a partir de 24/08/05.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2896) do Decreto 46.486, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/01/09.)NOTA 04 -O benefício previsto neste inciso poderá ser revisto pelo Estado do Rio Grande do Sul na hipótese de ser constatado desvio da produção local para fins de abastecimento do mercado nacional, em detrimento do mercado interno. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2896) do Decreto 46.486, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/01/09.)NOTA 05 -A vigência deste benefício cessará no momento em que ocorrer a uniformização nacional do tratamento tributário do imposto relativamente aos fertilizantes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1722) do Decreto 42.878, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 05/02/04.)NOTA 06 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3541) do Decreto 48.636, de 30/11/11. (DOE 01/12/11) - Efeitos a partir de 01/12/11.)LXXII - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)LXXIII - aos contribuintes que financiarem matrículas e mensalidades escolares de alunos em Instituição de Ensino Superior Comunitário, por meio do Programa Comunitário de Ensino Superior - PROCENS, nos termos da Lei Complementar nº 10.713, de 16/01/96, equivalente a 90% (noventa por cento) do valor transferido à Instituição, diretamente ou através do Fundo Rotativo do Ensino Superior Comunitário, respeitado o limite global fixado conforme o previsto no parágrafo único do art. 1º da referida Lei Complementar; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1785) do Decreto 43.253, de 22/07/04. (DOE 23/07/04) - Efeitos a partir de 23/07/04.)NOTA 01 -A adjudicação deste crédito fiscal obedecerá ao seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1785) do Decreto 43.253, de 22/07/04. (DOE 23/07/04) - Efeitos a partir de 23/07/04.)a) será apropriado pelo estabelecimento habilitado somente após a expedição, pela Secretaria da Educação, de documento que habilite e aprove o ingresso do contribuinte no Programa Comunitário de Ensino Superior - PROCENS e que discrimine o valor total da transferência; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2146) do Decreto 44.565, de 01/08/06. (DOE 02/08/06) - Efeitos a partir de 02/08/06.)b) será feita em, no mínimo, 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, relativamente ao total dos recursos financeiros transferidos no semestre; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1804) do Decreto 43.310, de 20/08/04. (DOE 23/08/04) - Efeitos a partir de 23/07/04.)c) somente poderá ocorrer em relação aos valores que já tenham sido comprovadamente transferidos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1785) do Decreto 43.253, de 22/07/04. (DOE 23/07/04) - Efeitos a partir de 23/07/04.)d) fica limitada, em cada mês, ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a soma dos saldos devedores do ICMS dos estabelecimentos da empresa, constantes em GIA, do período imediatamente anterior ao da apropriação, descontados desta os saldos credores, acrescida do valor respectivo constante na coluna "Adicional": (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4349) do Decreto 51.804, de 10/09/14. (DOE 11/09/14) - Efeitos a partir de 11/09/14.)
Faixa
Saldo devedor (R$)
Percentual
Adicional
I
Até 10.000,00
20%
0,00
II
Acima de 10.000,00 até 20.000,00
15%
500,00
III
Acima de 20.000,00 até 40.000
10%
1.500,00
IV
Acima de 40.000,00 até 80.000,00
5%
3.500,00
V
Acima de 80.000,00
3%
5.100,00
Parte 39
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1804) do Decreto 43.310, de 20/08/04. (DOE 23/08/04) - Efeitos a partir de 23/07/04.)e) fica condicionada a que o contribuinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1785) do Decreto 43.253, de 22/07/04. (DOE 23/07/04) - Efeitos a partir de 23/07/04.)1 - mantenha em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial, os documentos comprobatórios da transferência; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1785) do Decreto 43.253, de 22/07/04. (DOE 23/07/04) - Efeitos a partir de 23/07/04.)2 - esteja em dia com o pagamento do imposto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1785) do Decreto 43.253, de 22/07/04. (DOE 23/07/04) - Efeitos a partir de 23/07/04.)3 - não tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1785) do Decreto 43.253, de 22/07/04. (DOE 23/07/04) - Efeitos a partir de 23/07/04.)f) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1804) do Decreto 43.310, de 20/08/04. (DOE 23/08/04) - Efeitos a partir de 23/07/04.)NOTA 02 -Com a finalidade de garantir o ingresso contínuo de novos alunos no Programa Comunitário de Ensino Superior - PROCENS, no primeiro semestre de sua implementação será autorizada a utilização de recursos equivalentes a 10% (dez por cento) do limite global referido no "caput", sendo, a cada semestre, agregados recursos equivalentes a 10% (dez por cento) do limite global, até o 10º (décimo) semestre, em que poderá passar a ocorrer a absorção integral dos recursos destinados ao Programa. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1785) do Decreto 43.253, de 22/07/04. (DOE 23/07/04) - Efeitos a partir de 23/07/04.)NOTA 03 -A Secretaria da Educação deverá informar à Receita Estadual, a cada semestre, os contribuintes que tiveram seu ingresso aprovado no Programa Comunitário de Ensino Superior - PROCENS e o respectivo valor aplicado no financiamento. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)NOTA 04 -O crédito fiscal presumido previsto neste inciso foi reinstituído, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255, de 1º de outubro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5013) do Decreto 54.450, de 28/12/18. (DOE 28/12/18, 2ª edição) - Efeitos a partir de 28/12/18.)LXXIV - às empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS que tenham protocolado carta-consulta a partir de 03/06/03, nos termos do disposto no art. 3º, § 3º, da Lei nº 11.916, de 02/06/03, observados os limites e condições previstos na legislação própria desse fundo e nos contratos individuais firmados com essas empresas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual estabelecido nos referidos contratos sobre o incremento real do ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos incentivados; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1789) do Decreto 43.259, de 27/07/04. (DOE 28/07/04) - Efeitos a partir de 28/07/04.)LXXV - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)LXXVI - a partir de 1º de maio de 2017, aos estabelecimentos industrializadores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das saídas, sujeitas à alíquota de 12%, destinadas a contribuinte localizado nos Estados de São Paulo, Minas Gerais ou Rio de Janeiro, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, das seguintes mercadorias de produção própria: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -Esse crédito fiscal não poderá se adotado cumulativamente ao crédito fiscal previsto no inciso LXIX. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1956) do Decreto 43.909, de 08/07/05. (DOE 11/07/05) - Efeitos a partir de 01/07/05.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4095) do Decreto 50.835, de 11/11/13. (DOE 12/11/13) - Efeitos a partir de 01/10/13.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4095) do Decreto 50.835, de 11/11/13. (DOE 12/11/13) - Efeitos a partir de 01/10/13.)NOTA 04 -Ver vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, inciso CXI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3275) do Decreto 47.530, de 04/11/10. (DOE 05/11/10) - Efeitos a partir de 05/11/10.)NOTA 05 -Ver crédito fiscal presumido nas saídas destinadas a contribuinte localizado no Estado de SP, inciso CCV. (Acrescentado pelo art. 5º (Alteração 5885) do Decreto 56.478, de 28/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 190/17.)a) farinha de trigo; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1956) do Decreto 43.909, de 08/07/05. (DOE 11/07/05) - Efeitos a partir de 01/07/05.)b) misturas e pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, classificadas no código 1901.20.00 da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1956) do Decreto 43.909, de 08/07/05. (DOE 11/07/05) - Efeitos a partir de 01/07/05.)c) biscoitos doces e salgados, exceto recheados e os de cobertura especial; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2026) do Decreto 44.227, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 30/12/05.)d) massas alimentícias classificadas na posição 1902.1 da NBM/SH-NCM, exceto as que devam ser mantidas sob refrigeração. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2026) do Decreto 44.227, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 30/12/05.)LXXVII - aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de conservas de verduras e hortaliças, de produção própria; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA -A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4743) do Decreto 53.155, de 01/08/16. (DOE 02/08/16) - Efeitos a partir de 02/08/16.)LXXVIII - aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de vinho, de produção própria; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)LXXIX - aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de geleias de frutas, exceto de amêndoas, nozes, avelãs e castanhas, classificadas na posição 2007 da NBM/SH-NCM, de produção própria, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)LXXX - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)LXXXI - a partir de 1º de janeiro de 2020, aos estabelecimentos industriais, nas saídas de peixes (exceto adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão), crustáceos e moluscos, industrializados, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, do percentual de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA -A apropriação deste crédito fiscal exclui a apropriação de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 190/17.)a) 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7%; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 190/17.)b) 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12%; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 190/17.)c) 15,2% (quinze inteiros e dois décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 190/17.)d) 16,2% (dezesseis inteiros e dois décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 18%; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 190/17.)e) 15,7% (quinze inteiros e sete décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17,5%; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5417) do Decreto 55.692, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17 e Lei 15.576/20.)LXXXII - a partir de 1º de agosto de 2007, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas interestaduais de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados e salgados, resultantes do abate de aves e suínos, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -A apropriação deste crédito fiscal exclui a apropriação de outros créditos ou benefícios fiscais, exceto o benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 23, XL. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2813) do Decreto 46.146, de 20/01/09. (DOE 21/01/09, retificado em 02/03/09) - Efeitos a partir de 01/05/06.)NOTA 02 -O disposto neste inciso aplica-se às carnes resultantes do abate de aves e suínos simplesmente temperadas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2121) do Decreto 44.477, de 07/06/06. (DOE 08/06/06) - Efeitos a partir de 08/06/06.)NOTA 03 -O crédito fiscal previsto neste inciso estende-se às saídas interestaduais promovidas por estabelecimento encomendante, quando o abate for realizado sob encomenda em estabelecimento de terceiros localizado neste Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3868) do Decreto 50.041, de 23/01/13. (DOE 24/01/13) - Efeitos a partir de 24/01/13.)NOTA 04 -Na hipótese prevista na nota 03 fica vedada a apropriação deste crédito fiscal pelo estabelecimento que realizar o abate de aves e suínos por encomenda. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3868) do Decreto 50.041, de 23/01/13. (DOE 24/01/13) - Efeitos a partir de 24/01/13.)LXXXIII - a partir de 1º de agosto de 2007, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de produtos comestíveis industrializados de carnes de aves e suínos, de produção própria, em montante igual à diferença entre o valor resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das operações e o valor dos créditos relativos às entradas dos insumos aplicados na industrialização dos referidos produtos, desde que obedecidas, a partir das datas indicadas, as seguintes proporções mínimas entre créditos por entradas em operações internas e créditos por entradas em operações interestaduais: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -A apropriação deste crédito fiscal exclui a apropriação de quaisquer outros benefícios fiscais. (Redação dada ao inciso LXXXIII pelo art. 1º (Alteração 2414) do Decreto 45.191, de 30/07/07. (DOE 31/07/07) - Efeitos a partir de 31/07/07.)NOTA 02 -Aplica-se o disposto neste inciso, exclusivamente, aos seguintes produtos industrializados: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2856) do Decreto 46.323, de 27/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 28/04/09.)a) de carne de aves: salsichas, lingüiças, mortadelas, embutidos em geral, marinados, empanados, presuntos, apresuntados, processados industrializados na forma de "burgers", croquinhos, "nuggets" e "minichikens", carnes de aves temperadas e cozidas, e recheados; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2121) do Decreto 44.477, de 07/06/06. (DOE 08/06/06) - Efeitos a partir de 08/06/06.)b) de carne suína: produtos do grupo de presuntaria, fiambreria, salsicharia, pastas, empanados, frescais, defumados, curados, cozidos, temperados, e embutidos especiais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2121) do Decreto 44.477, de 07/06/06. (DOE 08/06/06) - Efeitos a partir de 08/06/06.)NOTA 03 -A proporção entre créditos fiscais por entradas em operações internas e crédito por entradas em operações interestaduais dos insumos a que alude este inciso será calculada: (Redação dada ao inciso LXXXIII pelo art. 1º (Alteração 2414) do Decreto 45.191, de 30/07/07. (DOE 31/07/07) - Efeitos a partir de 31/07/07.)a) considerando-se todos os estabelecimentos da empresa neste Estado; (Redação dada ao inciso LXXXIII pelo art. 1º (Alteração 2414) do Decreto 45.191, de 30/07/07. (DOE 31/07/07) - Efeitos a partir de 31/07/07.)b) somente em relação às aquisições de matérias-primas, materiais secundários, materiais de embalagem e energia elétrica. (Redação dada ao inciso LXXXIII pelo art. 1º (Alteração 2414) do Decreto 45.191, de 30/07/07. (DOE 31/07/07) - Efeitos a partir de 31/07/07.)NOTA 04 -O montante global do benefício utilizado pelos estabelecimentos da empresa no Estado não poderá exceder a diferença entre o percentual de 5% sobre o total das saídas interestaduais e o total dos créditos por entradas de insumos mencionados para o cálculo da diferença a que alude este inciso. (Redação dada ao inciso LXXXIII pelo art. 1º (Alteração 2414) do Decreto 45.191, de 30/07/07. (DOE 31/07/07) - Efeitos a partir de 31/07/07.)NOTA 05 -O crédito fiscal previsto neste inciso estende-se às saídas interestaduais promovidas por estabelecimento encomendante, quando a industrialização for realizada sob encomenda em estabelecimento de terceiros localizado neste Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3868) do Decreto 50.041, de 23/01/13. (DOE 24/01/13) - Efeitos a partir de 24/01/13.)NOTA 06 -Na hipótese prevista na nota 05 fica vedada a apropriação deste crédito fiscal pelo estabelecimento que industrializar carnes de aves e suínos por encomenda. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3868) do Decreto 50.041, de 23/01/13. (DOE 24/01/13) - Efeitos a partir de 24/01/13.)
Data
Proporção
a)
01/01/08
1/5
b)
01/07/08
1/2
c)
01/01/09
1/1
d)
01/07/09
3/2
e)
01/01/10
2/1
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2414) do Decreto 45.191, de 30/07/07. (DOE 31/07/07) - Efeitos a partir de 31/07/07.)LXXXIV - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4591) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4591) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4591) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4591) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)LXXXV - a partir de 1º de abril de 2007, à empresa que mantenha contratos de sistema de integração com produtores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação, nas saídas de milho de pipoca classificado na posição 1005 e de milho de pipoca para microondas classificado no código 2008.19.00, da NBM/SH-NCM, produzidos neste Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2359) do Decreto 45.037, de 27/04/07. (DOE 30/04/07) - Efeitos a partir de 30/04/07.)NOTA 01 -Este crédito fiscal fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2359) do Decreto 45.037, de 27/04/07. (DOE 30/04/07) - Efeitos a partir de 30/04/07.)NOTA 02 -O benefício previsto neste inciso não se aplica às saídas ocorridas com diferimento ou suspensão do pagamento do imposto, com isenção ou redução de base de cálculo ou ao abrigo da não-incidência. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2359) do Decreto 45.037, de 27/04/07. (DOE 30/04/07) - Efeitos a partir de 30/04/07.)LXXXVI - a partir de 1º de julho de 2007, aos estabelecimentos fabricantes de munições classificadas na posição 9306 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de até 62% (sessenta e dois por cento) sobre o valor do imposto devido, considerado este antes da apropriação do crédito fiscal presumido; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2403) do Decreto 45.158, de 17/07/07. (DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 18/07/07.)NOTA -Este crédito fiscal fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo a realização de investimentos e a geração de empregos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2403) do Decreto 45.158, de 17/07/07. (DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 18/07/07.)LXXXVII - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)NOTA - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)LXXXVIII - de 1º de março de 2013 a 31 de dezembro de 2022, aos estabelecimentos industriais autorizados pela ANP, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o imposto incidente nas saídas de biodiesel - B100, de produção própria, desde que a matéria-prima utilizada na fabricação da referida mercadoria tenha sido adquirida e produzida neste Estado ou importada do exterior: (Redação dada pelo art. 5º (Alteração 5885) do Decreto 56.478, de 28/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -Para fins de utilização deste crédito fiscal, considera-se matéria-prima os grãos, as sementes e os óleos e gorduras, vegetais ou animais. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3948) do Decreto 50.234, de 12/04/13. (DOE 15/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)NOTA 02 -Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, tratando-se, na hipótese de empresa beneficiária do FUNDOPEM/RS, de incentivo ao investimento, ficando vedada a apropriação cumulativa com os créditos fiscais presumidos previstos nos incisos LXXIV e CCIII. (Redação dada pelo art. 5º (Alteração 5885) do Decreto 56.478, de 28/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 03 -Na hipótese de aquisição de matéria-prima produzida em outra unidade da Federação, o contribuinte deverá, imediatamente, deixar de adjudicar este crédito presumido até atingir a quantidade de biodiesel que seria produzida com essa matéria-prima. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3948) do Decreto 50.234, de 12/04/13. (DOE 15/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3785) do Decreto 49.717, de 18/10/12. (DOE 19/10/12) - Efeitos a partir de 01/10/12.)NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3785) do Decreto 49.717, de 18/10/12. (DOE 19/10/12) - Efeitos a partir de 01/10/12.)a) 63% (sessenta e três por cento), até 31 de março de 2013; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3948) do Decreto 50.234, de 12/04/13. (DOE 15/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)NOTA -Excepcionalmente, o disposto na nota 03 do "caput" deste inciso não se aplica nas aquisições de soja realizadas no período de 1º a 31 de março de 2013, hipótese em que o crédito fiscal previsto neste inciso poderá ser apropriado mesmo que a soja tenha sido produzida em outras unidades da Federação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3948) do Decreto 50.234, de 12/04/13. (DOE 15/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)b) 57% (cinquenta e sete por cento), a partir de 1º de abril de 2013; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5364) do Decreto 55.593, de 24/11/20. (DOE 25/11/20) - Efeitos a partir de 25/11/20 - Conv. ICMS 190/17.)LXXXIX - a partir de 1º de janeiro de 2016, às empresas fabricantes, nas saídas internas decorrentes de venda e nas saídas interestaduais, de tomates preparados ou conservados, "ketchup" e molhos de tomate, classificados nos códigos 2002.10.00, 2002.90.90, 2103.20.10 e 2103.20.90, da NBM/SH-NCM, de produção própria realizada neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo, do percentual de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3442) do Decreto 48.161, de 14/07/11. (DOE 15/07/11) - Efeitos a partir de 01/07/11.)NOTA 02 -A utilização deste crédito fiscal não poderá ser adotada cumulativamente com o previsto no inciso LXXVII. (Redação dada ao inciso LXXXIX pelo art. 2º (Alteração 3011) do Decreto 46.948, de 21/01/10. (DOE 22/01/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)NOTA 03 -A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4715) do Decreto 53.054, de 03/06/16. (DOE 06/06/16) - Efeitos a partir de 06/06/16.)a) 10% (dez por cento), quando a alíquota aplicável for 18%; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4591) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)b) 5% (cinco por cento), quando a alíquota aplicável for 12%; (Redação dada ao inciso LXXXIX pelo art. 2º (Alteração 3011) do Decreto 46.948, de 21/01/10. (DOE 22/01/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)c) 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17,5%; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5417) do Decreto 55.692, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17 e Lei 15.576/20.)d) 9% (nove por cento), quando a alíquota aplicável for 17% (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)XC - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)NOTA - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)a) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)NOTA - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)b) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)NOTA - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)XCI - a partir de 1º de julho de 2021, aos centros de distribuição pertencentes a empresa industrial, nas saídas de tubos de aço sem costura classificados nos códigos 7304.31.10, 7304.39.10, 7304.39.90, 7304.51.19 e 7304.59.10, da NBM/SH-NCM, de produção própria da empresa, em montante igual ao que resultar da multiplicação da quantidade, em toneladas, das respectivas mercadorias recebidas por transferência de estabelecimento do mesmo contribuinte localizado em outra unidade da Federação, pela quantidade de UPF-RS, conforme a seguinte tabela: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5868) do Decreto 56.469, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -Este crédito fiscal fica limitado ao valor do serviço de transporte das mercadorias, que não poderá exceder o valor corrente de serviço para transporte semelhante. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 02 -Este crédito fiscal fica condicionado a que a empresa beneficiária informe, na Nota Fiscal que documentar a operação de saída, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a utilização do crédito fiscal previsto neste inciso. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)
Distância entre a empresa industrial e o centro de distribuição recebedor da mercadoria (km)
Quantidade de UPF-RS por tonelada
Até 1.000
8,0
Acima de 1.000 e até 1.200
9,1
Acima de 1.200 e até 1.400
10,2
Acima de 1.400 e até 1.600
11,7
Acima de 1.600 e até 1.900
14,5
Acima de 1.900
17,3
Parte 40
(Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)XCII - aos estabelecimentos fabricantes localizados no Polo Petroquímico de Triunfo que utilizem benzeno como matéria-prima, produzido exclusivamente neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 66,667% (sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) sobre o valor do imposto incidente nas saídas interestaduais de copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) e de copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS), classificados, respectivamente, nas subposições 3903.20 e 3903.30 da NBM/SH-NCM, desde que, cumulativamente, importados por estabelecimento localizado neste Estado e com desembaraço aduaneiro neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA -Fica vedada a apropriação de quaisquer outros benefícios fiscais sobre as operações de saída referidas neste inciso. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2767) do Decreto 46.070, de 12/12/08. (DOE 15/12/08) - Efeitos a partir de 15/12/08.)XCIII - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)XCIV - aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de sucos de uva, de produção própria; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)XCV - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)a) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)b) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)XCVI - a partir de 1º de outubro de 2009, aos estabelecimentos fabricantes de papel, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor das aquisições, no mês da adjudicação, de produtos classificados na posição 4707 da NBM/SH-NCM, coletados neste Estado e utilizados como matéria-prima; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -Este crédito fiscal fica limitado, em cada mês, a 12% (doze por cento) do montante de ICMS devido, apurado nos três meses imediatamente anteriores, desde que efetivamente recolhido até a data da adjudicação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2971) do Decreto 46.674, de 09/10/09. (DOE 13/10/09) - Efeitos a partir de 13/10/09.)NOTA 02 -Relativamente aos estabelecimentos fabricantes de papel higiênico, este crédito fiscal fica limitado, no mês da adjudicação, ao valor que exceder o crédito fiscal previsto no inciso LV, observada, cumulativamente, a nota 01 deste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2971) do Decreto 46.674, de 09/10/09. (DOE 13/10/09) - Efeitos a partir de 13/10/09.)XCVII - a partir de 1º de julho de 2021, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido nas saídas de reservatórios de fibra de vidro e de polietileno, classificados nos códigos 3925.10.00 e 3925.90.90 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA -A definição de valor do imposto devido abrange inclusive a parte do imposto cujo pagamento é diferido nos termos da Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5791) do Decreto 56.256, de 17/12/21. (DOE 20/12/21) - Efeitos retroativos a 01/04/21.)XCVIII - a partir de 1º de novembro de 2009, a empresa desenvolvedora de projeto de inovação tecnológica que vise à utilização de casca de arroz para geração de energia elétrica e para produção de sílica de origem vegetal, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual estabelecido no referido Termo de Acordo sobre o ICMS devido mensalmente pela empresa; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2986) do Decreto 46.757, de 19/11/09. (DOE 20/11/09) - Efeitos a partir de 20/11/09.)NOTA 01 -O Termo de Acordo referido no "caput" poderá ser firmado por empresa ou por grupo empresarial, aplicando-se este crédito fiscal, em ambos os casos, somente aos estabelecimentos que estiverem relacionados como beneficiários no mencionado Termo de Acordo e nos limites nele estabelecidos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2986) do Decreto 46.757, de 19/11/09. (DOE 20/11/09) - Efeitos a partir de 20/11/09.)NOTA 02 -Este crédito fiscal: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2986) do Decreto 46.757, de 19/11/09. (DOE 20/11/09) - Efeitos a partir de 20/11/09.)a) será apropriado por opção do contribuinte, tratando-se, na hipótese de empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS, de incentivo ao investimento; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2986) do Decreto 46.757, de 19/11/09. (DOE 20/11/09) - Efeitos a partir de 20/11/09.)b) não poderá contemplar valores já utilizados no âmbito do FUNDOPEM-RS; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2986) do Decreto 46.757, de 19/11/09. (DOE 20/11/09) - Efeitos a partir de 20/11/09.)c) fica limitado a 50% (cinqüenta por cento) do valor investido através de recursos próprios e de financiamentos obtidos junto a instituições financeiras de fomento ao desenvolvimento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2986) do Decreto 46.757, de 19/11/09. (DOE 20/11/09) - Efeitos a partir de 20/11/09.)NOTA 03 -As empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS deverão deduzir do limite liberado para fruição do referido Fundo os valores apropriados com base neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2986) do Decreto 46.757, de 19/11/09. (DOE 20/11/09) - Efeitos a partir de 20/11/09.)NOTA 04 -Na hipótese de a empresa transferir o projeto ou o resultado do projeto para outra unidade da Federação ou para o exterior deverá devolver ao Estado os valores recebidos com base neste benefício, na forma e nas condições previstas no Termo Acordo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2986) do Decreto 46.757, de 19/11/09. (DOE 20/11/09))NOTA 05 -Considera-se como valor investido com recursos próprios, os dispêndios específicos para o desenvolvimento de projetos de inovação, tais como, os gastos em pesquisa básica, pesquisa aplicada, inovações e desenvolvimento de produtos, serviços e processos, inclusive consultorias e registros de patentes, não suportados por financiamentos obtidos junto a instituições financeiras, mas desembolsados diretamente pela empresa beneficiária. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2986) do Decreto 46.757, de 19/11/09. (DOE 20/11/09) - Efeitos a partir de 20/11/09.)XCIX - aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o ICMS devido nas saídas de sílica de origem vegetal, obtida a partir da queima da casca de arroz; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5243) do Decreto 55.119, de 16/03/20. (DOE 18/03/20) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 182/19.)NOTA 01 -Os contribuintes beneficiados por este crédito fiscal e pelo FUNDOPEM/RS deverão deduzir do limite liberado para fruição do FUNDOPEM-RS os valores apropriados com base neste inciso. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 5791) do Decreto 56.256, de 17/12/21. (DOE 20/12/21) - Efeitos retroativos a 01/04/21.)NOTA 02 -A definição de ICMS devido abrange inclusive a parte do imposto cujo pagamento é diferido nos termos da Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5791) do Decreto 56.256, de 17/12/21. (DOE 20/12/21) - Efeitos retroativos a 01/04/21.)C - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3541) do Decreto 48.636, de 30/11/11. (DOE 01/12/11) - Efeitos a partir de 01/12/11.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3541) do Decreto 48.636, de 30/11/11. (DOE 01/12/11) - Efeitos a partir de 01/12/11.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3541) do Decreto 48.636, de 30/11/11. (DOE 01/12/11) - Efeitos a partir de 01/12/11.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3541) do Decreto 48.636, de 30/11/11. (DOE 01/12/11) - Efeitos a partir de 01/12/11.)CI - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)CII - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6561) do Decreto 58.121, de 28/04/25. (DOE 29/04/25) - Efeitos a partir de 29/04/25 - Conv. ICMS 190/17.)CIII - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)c) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)d) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)CIV - aos estabelecimentos industriais fabricantes de máquinas e aparelhos classificados na posição 8429 ou 8479 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o ICMS devido nas saídas de máquinas e aparelhos importados do exterior, relacionados no Apêndice XXXVI; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4495) do Decreto 52.446, de 01/07/15. (DOE 02/07/15) - Efeitos a partir de 01/08/15 - art. 58 da Lei nº 8.820.)NOTA 01 -Este crédito fiscal fica condicionado: (Transformado NOTA em NOTA 01 pelo art. 1º (Alteração 4323) do Decreto 51.687, de 29/07/14. (DOE 30/07/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)a) a celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo a realização de investimentos, bem como outras condições definidas no referido instrumento; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3538) do Decreto 48.625, de 28/11/11. (DOE 29/11/11) - Efeitos a partir de 29/11/11.)b) à comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado, que deverá ser feita mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4323) do Decreto 51.687, de 29/07/14. (DOE 30/07/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)NOTA 02 -Havendo discordância do contribuinte em relação à declaração emitida pela FIERGS, referida na alínea "b" da nota 01, a divergência será solucionada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT. (Substituída a expressão "Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI" por "Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT" pelo art. 1º (Alteração 4522) do Decreto 52.537, de 01/09/15. (DOE 02/09/15) - Efeitos a partir de 02/09/15.)NOTA 03 -A definição de ICMS devido abrange inclusive a parte do imposto cujo pagamento é diferido nos termos da Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5791) do Decreto 56.256, de 17/12/21. (DOE 20/12/21) - Efeitos retroativos a 01/04/21.)CV - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)NOTA - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)CVI - a partir de 1º de abril de 2025, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, e utilizado na fabricação de queijo destinado a saídas internas, em montante igual ao que resultar da aplicação: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6500) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -A utilização deste crédito fiscal fica condicionada a que o valor pago ao produtor rural ou a cooperativa de produtores tome por base, no mínimo, o preço de referência correspondente ao tipo de leite adquirido, estabelecido pelo Conselho Estadual do Leite - CONSELEITE. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6500) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 02 -Este crédito fiscal somente se aplica aos estabelecimentos cujas entradas de leite destinado à produção de queijo não ultrapassem 3.000.000 (três milhões) de litros por mês. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6500) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 03 -Em relação ao leite adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal de aquisição. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6500) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 04 -Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização do crédito fiscal presumido previsto no inciso CCVII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6500) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 05 -Na hipótese de o contribuinte empregar em seu processo industrial queijo classificado na subposição 0406.10 da NBM/SH-NCM ou leite em pó importados do exterior, ainda que adquiridos no mercado interno, fica vedada a apropriação deste crédito fiscal presumido no mês em que verificada a entrada dos referidos insumos no estabelecimento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6500) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 06 -Para fins de cálculo do benefício, o montante das aquisições de leite deste Estado deverá ser ajustado na proporção que as saídas internas de queijo representem em relação ao total de saídas de queijo. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6500) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Conv. ICMS 190/17.)a) dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da respectiva entrada, estabelecidos considerando o total das entradas de leite destinado à produção de queijo, conforme a tabela: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6500) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA -A utilização dos percentuais definidos nesta alínea fica condicionada ao atendimento pelo estabelecimento de, pelo menos, uma das seguintes condições: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6500) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Conv. ICMS 190/17.)a) estar registrado no Serviço de Inspeção Federal (SIF); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6500) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Conv. ICMS 190/17.)b) estar credenciado no Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6500) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Conv. ICMS 190/17.)c) ter solicitado, até 30 de setembro de 2017, adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA) no órgão ao qual está subordinado para efeitos de inspeção de produtos de origem animal; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6500) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Conv. ICMS 190/17.)
Percentual
Total das entradas de leite destinado à produção de queijo (litros/mês)
10%
até 2.000.000
9%
acima de 2.000.000 até 2.200.000
8%
acima de 2.200.000 até 2.400.000
7%
acima de 2.400.000 até 2.600.000
6%
acima de 2.600.000 até 2.800.000
Parte 41
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6500) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Conv. ICMS 190/17.)b) em montante igual ao que resultar da aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva entrada, nos demais casos; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6500) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Conv. ICMS 190/17.)CVII - de 2 de julho de 2010 até 31 de dezembro de 2022, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa, de leite produzido neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da respectiva entrada; (Redação dada pelo art. 5º (Alteração 5885) do Decreto 56.478, de 28/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -A utilização deste crédito fiscal fica condicionada: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3639) do Decreto 49.035, de 23/04/12. (DOE 24/04/12) - Efeitos a partir de 24/04/12.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4752) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DOE 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/09/16.)b) a que o leite adquirido não seja utilizado para produção de leite fluido ou pré-condensado, ou que resulte em produto exportado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3152) do Decreto 47.348, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 02/07/10.)c) a que o valor pago ao produtor rural tome por base, no mínimo, o preço de referência correspondente ao padrão de leite adquirido, estabelecido pelo Conselho Estadual do Leite - CONSELEITE. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3639) do Decreto 49.035, de 23/04/12. (DOE 24/04/12) - Efeitos a partir de 24/04/12.)NOTA 02 -Este benefício somente se aplica às aquisições de leite destinadas à industrialização própria do estabelecimento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3639) do Decreto 49.035, de 23/04/12. (DOE 24/04/12) - Efeitos a partir de 24/04/12.)NOTA 03 -Nas aquisições de leite de cooperativa: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3639) do Decreto 49.035, de 23/04/12. (DOE 24/04/12) - Efeitos a partir de 24/04/12.)a) o valor utilizado pelo industrializador para a determinação do crédito fiscal será o preço de referência estabelecido pelo CONSELEITE, vigente na data da aquisição, para o padrão de leite adquirido; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3639) do Decreto 49.035, de 23/04/12. (DOE 24/04/12) - Efeitos a partir de 24/04/12.)b) na Nota Fiscal que documentar a operação de saída da cooperativa: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3639) do Decreto 49.035, de 23/04/12. (DOE 24/04/12) - Efeitos a partir de 24/04/12.)1 - deverá estar especificado o padrão de leite fornecido, conforme estabelecido pelo CONSELEITE; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3639) do Decreto 49.035, de 23/04/12. (DOE 24/04/12) - Efeitos a partir de 24/04/12.)2 - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" deverá constar a informação de que o leite foi produzido no Estado e de que os preços pagos aos produtores, na aquisição da mercadoria, não foram inferiores aos de referência do CONSELEITE para o padrão de leite adquirido. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4752) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DOE 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/09/16.)NOTA 04 -Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos CVI, CLVIII, CLXIX, CLXXIV, CLXXV e, a partir de 01/01/17, no inciso CLXXVI. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4752) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DOE 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/09/16.)CVIII - no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2012, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas internas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados e salgados, resultantes do abate de aves, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da operação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3559) do Decreto 48.755, de 29/12/11. (DOE 30/12/11) - Efeitos a partir de 01/01/12.)CIX - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)CX - (Revogado pelo art. 6º (Alteração 5413) do Decreto 55.691, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ªed., republicado em 05/01/21) - Efeitos a partir de 01/01/21.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 6º (Alteração 5413) do Decreto 55.691, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ªed., republicado em 05/01/21) - Efeitos a partir de 01/01/21.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 6º (Alteração 5413) do Decreto 55.691, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ªed., republicado em 05/01/21) - Efeitos a partir de 01/01/21.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 6º (Alteração 5413) do Decreto 55.691, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ªed., republicado em 05/01/21) - Efeitos a partir de 01/01/21.)NOTA 04 - (Revogado pelo art. 6º (Alteração 5413) do Decreto 55.691, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ªed., republicado em 05/01/21) - Efeitos a partir de 01/01/21.)a) (Revogado pelo art. 6º (Alteração 5413) do Decreto 55.691, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ªed., republicado em 05/01/21) - Efeitos a partir de 01/01/21.)b) (Revogado pelo art. 6º (Alteração 5413) do Decreto 55.691, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ªed., republicado em 05/01/21) - Efeitos a partir de 01/01/21.)c) (Revogado pelo art. 6º (Alteração 5413) do Decreto 55.691, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ªed., republicado em 05/01/21) - Efeitos a partir de 01/01/21.)d) (Revogado pelo art. 6º (Alteração 5413) do Decreto 55.691, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ªed., republicado em 05/01/21) - Efeitos a partir de 01/01/21.)e) (Revogado pelo art. 6º (Alteração 5413) do Decreto 55.691, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ªed., republicado em 05/01/21) - Efeitos a partir de 01/01/21.)f) (Revogado pelo art. 6º (Alteração 5413) do Decreto 55.691, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ªed., republicado em 05/01/21) - Efeitos a partir de 01/01/21.)g) (Revogado pelo art. 6º (Alteração 5413) do Decreto 55.691, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ªed., republicado em 05/01/21) - Efeitos a partir de 01/01/21.)h) (Revogado pelo art. 6º (Alteração 5413) do Decreto 55.691, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ªed., republicado em 05/01/21) - Efeitos a partir de 01/01/21.)CXI - até 31 de dezembro de 2020, às empresas fabricantes de granola em barra, "cookies" e gotas de "cookies", classificados nos códigos 1704.90.90 e 1905.90.20 da NBM/SH-NCM, que realizarem investimentos com a finalidade de instalação de unidade da empresa em distrito industrial, estadual ou municipal, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o imposto devido mensalmente pela empresa, ficando limitado de forma que o saldo devedor, após a apropriação deste crédito fiscal presumido, não seja inferior a 2% (dois por cento) do faturamento bruto da empresa; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -Este crédito fiscal fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul que contemple programa de investimentos aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT, contendo um cronograma da realização dos investimentos, previsão de ampliação de sua atividade econômica, compromisso de geração de empregos e outros compromissos que a empresa deve assumir, bem como defina condições e a forma de cálculo do benefício. (Substituída a expressão "Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI" por "Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT" pelo art. 1º (Alteração 4522) do Decreto 52.537, de 01/09/15. (DOE 02/09/15) - Efeitos a partir de 02/09/15.)NOTA 02 -Este crédito fiscal fica limitado ao valor total do investimento contido no Termo de Acordo referido na nota 01. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3275) do Decreto 47.530, de 04/11/10. (DOE 05/11/10) - Efeitos a partir de 05/11/10.)NOTA 03 -Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização do crédito fiscal presumido previsto no inciso LXXVI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3275) do Decreto 47.530, de 04/11/10. (DOE 05/11/10) - Efeitos a partir de 05/11/10.)CXII - a partir de 1º de janeiro de 2016, aos estabelecimentos recicladores, nas saídas de produtos industrializados na forma de flocos, granulados, resíduos ou pó, cuja matéria-prima utilizada na sua fabricação seja, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) constituída de materiais plásticos pós-consumo, calculado sobre o imposto devido nos percentuais de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4552) do Decreto 52.633, de 21/10/15. (DOE 22/10/15) - Efeitos a partir de 01/11/15.)NOTA 02 -Para o cálculo do limite mínimo de que trata o "caput" deste inciso, não são considerados como materiais plásticos pós-consumo os resíduos e as aparas resultantes de processos industriais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3278) do Decreto 47.552, de 10/11/10. (DOE 11/11/10) - Efeitos a partir de 11/11/10.)NOTA 03 -A definição de valor do imposto devido abrange inclusive a parte do imposto cujo pagamento é diferido nos termos da Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5791) do Decreto 56.256, de 17/12/21. (DOE 20/12/21) - Efeitos retroativos a 01/04/21.)NOTA 04 -Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, ficando vedada a apropriação cumulativa com o crédito fiscal presumido previsto no inciso CCIV. (Acrescentado pelo art. 5º (Alteração 5885) do Decreto 56.478, de 28/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 190/17.)a) 75% (setenta e cinco por cento), quando a alíquota aplicável for 18%; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4591) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12%; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3278) do Decreto 47.552, de 10/11/10. (DOE 11/11/10) - Efeitos a partir de 11/11/10.)c) 39,285% (trinta e nove inteiros e duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7%; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3278) do Decreto 47.552, de 10/11/10. (DOE 11/11/10) - Efeitos a partir de 11/11/10.)d) 74,286% (setenta e quatro inteiros e duzentos e oitenta e seis milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17,5%; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5417) do Decreto 55.692, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17 e Lei 15.576/20.)e) 73,529% (setenta e três inteiros e quinhentos e vinte e nove milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)CXIII - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas internas de produtos cerâmicos classificados no código 6908.90.00 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)CXIV - a partir de 1º de abril de 2013, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de farelo de soja, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4,2% (quatro inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor da operação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA -Para fins de cálculo do benefício: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3903) do Decreto 50.138, de 11/03/13. (DOE 12/03/13) - Efeitos a partir de 01/04/13.)a) o estabelecimento somente terá direito a crédito sobre as saídas decorrentes de industrialização de soja produzida neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3903) do Decreto 50.138, de 11/03/13. (DOE 12/03/13) - Efeitos a partir de 01/04/13.)b) na hipótese de o contribuinte adquirir soja em grão de outra unidade da Federação, este crédito fiscal presumido, em cada período de apuração, deverá ser ajustado pela relação entre a quantidade de soja em grão adquirida pela empresa de contribuintes localizados neste Estado e a quantidade total das aquisições de soja em grão pela empresa, exceto se ficar reconhecida, mediante instruções baixadas pela Receita Estadual, a escassez de soja em grão no mercado interno. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3903) do Decreto 50.138, de 11/03/13. (DOE 12/03/13) - Efeitos a partir de 01/04/13.)CXV - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)c) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)CXVI - aos estabelecimentos fabricantes de módulos de memória tipo DIMM montados em placas de circuito impresso, classificados no código 8473.30.42 da NBM/SH-NCM, de circuitos de memória permanente dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH, e outras memórias, circuitos integrados digitais ou analógicos, classificados nos códigos 8542.31.20, 8542.31.90, 8542.32.21, 8542.32.29 e 8542.39.39 da NBM/SH-NCM, e de dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores, classificados na subposição 8523.51 da NBM/SH-NCM, nas saídas interestaduais que promoverem dessas mercadorias, em montante igual ao valor do imposto incidente na operação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6643) do Decreto 58.435, de 31/10/25. (DOE 31/10/25, 5ªed.) - Efeitos a partir de 01/02/26 -Cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -Este crédito fiscal é restrito aos estabelecimentos industriais que produzam, no mínimo, um de seus produtos de acordo com processo produtivo básico, ou, ainda, que sejam beneficiários do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria de Semicondutores (PADIS), conforme legislação federal, e será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3320) do Decreto 47.701, de 23/12/10. (DOE 24/12/10) - Efeitos a partir de 24/12/10.)a) de quaisquer créditos decorrentes da aquisição de matérias-primas e demais insumos utilizados na fabricação dos produtos abrangidos por este benefício fiscal, bem como dos serviços de transporte correspondentes, considerando-se a proporcionalidade em relação aos produtos fabricados; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3320) do Decreto 47.701, de 23/12/10. (DOE 24/12/10) - Efeitos a partir de 24/12/10.)b) dos créditos fiscais presumidos previstos no art. 32, VIII e CLXVII, em relação a qualquer operação realizada pelo contribuinte. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6643) do Decreto 58.435, de 31/10/25. (DOE 31/10/25, 5ªed.) - Efeitos a partir de 01/02/26 - Cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 02 -Na hipótese de opção por este benefício, o contribuinte deverá: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3320) do Decreto 47.701, de 23/12/10. (DOE 24/12/10) - Efeitos a partir de 24/12/10.)a) indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal relativa à comercialização da mercadoria, o número e a data de validade do ato pelo qual foi concedida a redução do IPI ao produto produzido de acordo com processo produtivo básico ou em decorrência da aplicação do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria de Semicondutores (PADIS), conforme legislação federal; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3320) do Decreto 47.701, de 23/12/10. (DOE 24/12/10) - Efeitos a partir de 24/12/10.)b) conservar cópia reprográfica do ato referido na alínea anterior, pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação ao Fisco, quando exigido. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3320) do Decreto 47.701, de 23/12/10. (DOE 24/12/10) - Efeitos a partir de 24/12/10.)NOTA 03 -A opção pelo benefício previsto neste inciso deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado e será consignada no livro RUDFTO de cada estabelecimento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3320) do Decreto 47.701, de 23/12/10. (DOE 24/12/10) - Efeitos a partir de 24/12/10.)NOTA 04 -A desistência da opção somente poderá ocorrer no primeiro dia de um novo ano-calendário, ficando o contribuinte impossibilitado de realizar nova opção pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3320) do Decreto 47.701, de 23/12/10. (DOE 24/12/10) - Efeitos a partir de 24/12/10.)CXVII - a partir de 1º de janeiro de 2011, às empresas fabricantes de produtos farmacêuticos, em montante limitado ao valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido pela empresa no período em que ocorrer a apropriação do crédito fiscal; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3323) do Decreto 47.702, de 23/12/10. (DOE 24/12/10) - Efeitos a partir de 24/12/10.)NOTA 01 -Este crédito fiscal fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul que contemple programa de investimentos aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT, contendo o cronograma de sua realização. (Substituída a expressão "Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI" por "Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT" pelo art. 1º (Alteração 4522) do Decreto 52.537, de 01/09/15. (DOE 02/09/15) - Efeitos a partir de 02/09/15.)NOTA 02 -Este crédito fiscal fica limitado ao valor total do investimento contido no Termo de Acordo referido na nota 01. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3323) do Decreto 47.702, de 23/12/10. (DOE 24/12/10) - Efeitos a partir de 24/12/10.)NOTA 03 -Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização do crédito fiscal presumido previsto no inciso LXXIV. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3323) do Decreto 47.702, de 23/12/10. (DOE 24/12/10) - Efeitos a partir de 24/12/10.)CXVIII - aos estabelecimentos fabricantes, em valor que resulte em carga tributária equivalente a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), nas saídas para o território nacional de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)a) a) transportadores de granéis, classificados na posição 8428 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados nas indústrias de mineração, siderurgia, cimento, termoelétricas e terminais portuários de granéis; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4410) do Decreto 52.181, de 19/12/14. (DOE 22/12/14) - Efeitos a partir de 01/11/14.)b) carregadores e descarregadores de navios e barcaças, classificados na posição 8426 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados em terminais portuários de granéis. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3329) do Decreto 47.720, de 28/12/10. (DOE 29/12/10, retificado em 28/01/11) - Efeitos a partir de 29/12/10.)CXIX - aos estabelecimentos fabricantes de rapaduras simples e mistas, nas aquisições internas de melado e de açúcar mascavo, de produtor rural, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da respectiva entrada; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA -Este crédito fiscal aplica-se, exclusivamente, às aquisições de produtor rural que possua alvará sanitário. (Revigorado pelo art. 1º (Alteração 4739) do Decreto 53.128, de 08/07/16. (DOE 11/07/16, retificado em 20/07/16) - Efeitos a partir de 01/07/16.)CXX - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)CXXI - no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2020, a estabelecimento de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o ICMS devido nas saídas de: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA -Este crédito fiscal fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3386) do Decreto 47.943, de 11/04/11. (DOE 12/04/11) - Efeitos a partir de 12/04/11.)a) a realização de investimentos, a geração ou manutenção de empregos e o aumento de faturamento, bem como outras condições definidas no referido instrumento; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3386) do Decreto 47.943, de 11/04/11. (DOE 12/04/11) - Efeitos a partir de 12/04/11.)b) o prazo para a fruição do benefício. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3386) do Decreto 47.943, de 11/04/11. (DOE 12/04/11) - Efeitos a partir de 12/04/11.)a) máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90 e 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, de produção própria; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3386) do Decreto 47.943, de 11/04/11. (DOE 12/04/11) - Efeitos a partir de 12/04/11.)b) máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.10, 8426.41.90, 8426.49.10 e 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, importados do exterior ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, II, e Apêndice XVII, item LII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3386) do Decreto 47.943, de 11/04/11. (DOE 12/04/11) - Efeitos a partir de 12/04/11.)CXXII - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)CXXIII - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)CXXIV - até 31 de dezembro de 2032, aos estabelecimentos fabricantes de mercadorias classificadas nos códigos 1704.90.10, 1704.90.20, 1806.20.00, 1806.31.10, 1806.32.10, 1806.90.00 e 1904.90.00 da NBM/SH-NCM, que atendam as condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o incremento real do ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos, relativamente às operações com mercadorias de produção própria, calculado sobre o ICMS devido, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS (UIF/RS), no período base correspondente ao ano civil anterior ao da assinatura do Aditivo ao Termo de Acordo que implementa a fruição deste benefício; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6098) do Decreto 56.926, de 14/03/23. (DOE 15/03/23) - Efeitos a partir de 15/03/23 - Cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -Este crédito fiscal fica limitado ao valor total do investimento realizado, após a assinatura do Termo de Acordo, na instalação, ampliação ou modernização da indústria, desde que devidamente comprovado e aceito pela Coordenadoria-Adjunta do Sistema Estadual de Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, da Secretaria Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS (UIF/RS). (Substituída a expressão "Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI" por "Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT" pelo art. 1º (Alteração 4522) do Decreto 52.537, de 01/09/15. (DOE 02/09/15) - Efeitos a partir de 02/09/15.)NOTA 02 -Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, tratando-se de incentivo ao investimento, ficando vedada a apropriação cumulativa com o crédito fiscal presumido previsto no inciso LXXIV. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3504) do Decreto 48.474, de 24/10/11. (DOE 25/10/11) - Efeitos a partir de 25/10/11.)NOTA 03 -Os contribuintes beneficiados por este crédito fiscal e pelo FUNDOPEM/RS deverão deduzir do limite liberado para fruição do FUNDOPEM/RS os valores apropriados com base neste inciso. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4317) do Decreto 51.667, de 22/07/14. (DOE 23/07/14) - Efeitos a partir de 23/07/14.)NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6098) do Decreto 56.926, de 14/03/23. (DOE 15/03/23) - Efeitos a partir de 15/03/23 - Cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 05 -As empresas beneficiárias do FUNDOPEM/RS poderão utilizar este benefício em substituição ao FUNDOPEM/RS, calculado sobre o incremento real do ICMS apurado conforme os critérios estabelecidos no Termo de Ajuste daquele benefício e limitado aos investimentos estabelecidos no referido Termo de Ajuste, desde que: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4347) do Decreto 51.783, de 02/09/14. (DOE 03/09/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)a) tenham mais de 70% (setenta por cento) dos investimentos aprovados relacionados aos produtos classificados nos códigos da NBM/SH-NCM mencionados no "caput"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4347) do Decreto 51.783, de 02/09/14. (DOE 03/09/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)b) o faturamento mensal relacionado aos produtos classificados nos códigos da NBM/SH-NCM mencionados no "caput" seja superior a 70% (setenta por cento) de seu faturamento total. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4347) do Decreto 51.783, de 02/09/14. (DOE 03/09/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)NOTA 06 -A comprovação do percentual dos investimentos aprovados referido na nota 05, "a", será objeto de declaração da Coordenadoria-Adjunta do Sistema Estadual de Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT. (Substituída a expressão "Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI" por "Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT" pelo art. 1º (Alteração 4522) do Decreto 52.537, de 01/09/15. (DOE 02/09/15) - Efeitos a partir de 02/09/15.)CXXV - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4714) do Decreto 53.031, de 16/05/16. (DOE 17/05/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4714) do Decreto 53.031, de 16/05/16. (DOE 17/05/16) - Efeitos a partir de 01/02/
Parte 42
16.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4714) do Decreto 53.031, de 16/05/16. (DOE 17/05/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4714) do Decreto 53.031, de 16/05/16. (DOE 17/05/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4714) do Decreto 53.031, de 16/05/16. (DOE 17/05/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)CXXVI - a partir de 1º de setembro de 2013, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas internas decorrentes de vendas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -O crédito fiscal previsto neste inciso estende-se às saídas internas decorrentes de vendas promovidas por: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4033) do Decreto 50.608, de 29/08/13. (DOE 30/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)a) centros de distribuição dos estabelecimentos abatedores deste Estado, em relação às mercadorias recebidas desses estabelecimentos abatedores; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4033) do Decreto 50.608, de 29/08/13. (DOE 30/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)b) estabelecimento encomendante, quando o abate for realizado sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4033) do Decreto 50.608, de 29/08/13. (DOE 30/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)NOTA 02 -Na hipótese prevista na nota 01, "b", fica vedada a apropriação deste crédito fiscal pelo estabelecimento que realizar o abate de aves por encomenda. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4033) do Decreto 50.608, de 29/08/13. (DOE 30/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.) CXXVII - aos fabricantes, para produção própria de rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes classificados no código 3923.50.00 da NBM/SH-NCM, nas aquisições das resinas classificadas nos códigos 3901.10.10, 3901.20.29, 3902.10.20 e 3902.30.00 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva entrada; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5315) do Decreto 55.392, de 28/07/20. (DOE 29/07/20) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)CXXVIII - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)CXXIX - no período de 1º de julho de 2012 a 31 de agosto de 2013, aos estabelecimentos fabricantes de telhas de concreto classificadas na subposição 6810.1 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o ICMS devido, do percentual de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4016) do Decreto 50.550, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 01/07/13.)a) 47,06% (quarenta e sete inteiros e seis centésimos por cento), nas saídas internas dessas mercadorias; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3683) do Decreto 49.283, de 22/06/12. (DOE 25/06/12) - Efeitos a partir de 01/07/12.)b) 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), nas saídas interestaduais dessas mercadorias, se destinadas a não contribuintes do imposto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3683) do Decreto 49.283, de 22/06/12. (DOE 25/06/12) - Efeitos a partir de 01/07/12.)CXXX - até 31 de dezembro de 2023, às empresas fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do faturamento incremental, dos pontos percentuais que excederem a carga incremental de 3% (três por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6172) do Decreto 57.222, de 28/09/23. (DOE 28/09/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima, § 2º, do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -A utilização do benefício fica condicionada à formalização de adesão pela empresa no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, no Portal e-CAC. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3684) do Decreto 49.293, de 26/06/12. (DOE 27/06/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)NOTA 02 -Para efeitos deste benefício, considera-se: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3680) do Decreto 49.250, de 19/06/12.. (DOE 20/06/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)a) faturamento incremental: a diferença entre a média mensal das saídas decorrentes de vendas dos últimos 12 (doze) meses, incluído o mês da apuração, e o faturamento base; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3680) do Decreto 49.250, de 19/06/12. (DOE 20/06/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)b) faturamento base: a média mensal das saídas decorrentes de vendas dos 12 (doze) meses anteriores ao da data de adesão; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3680) do Decreto 49.250, de 19/06/12. (DOE 20/06/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)c) ICMS incremental: a diferença entre a média mensal de ICMS devido nos últimos 12 (doze) meses, incluído o mês da apuração, e o ICMS base; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3680) do Decreto 49.250, de 19/06/12. (DOE 20/06/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)d) ICMS base: a média mensal de ICMS devido nos 12 (doze) meses anteriores ao da data de adesão. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3680) do Decreto 49.250, de 19/06/12. (DOE 20/06/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)e) carga incremental: o quociente da divisão do ICMS incremental pelo faturamento incremental. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3680) do Decreto 49.250, de 19/06/12. (DOE 20/06/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)NOTA 03 -Para a apuração do benefício deverá ser observado o seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3680) do Decreto 49.250, de 19/06/12. (DOE 20/06/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)a) para o cálculo do faturamento serão consideradas as saídas decorrentes de vendas internas, interestaduais e para o exterior; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3680) do Decreto 49.250, de 19/06/12. (DOE 20/06/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)b) para o cálculo do ICMS incremental, na média mensal de ICMS devido nos últimos 12 (doze) meses, incluído o mês da apuração, deverá ser considerado o ICMS devido antes da apropriação deste crédito fiscal presumido; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3680) do Decreto 49.250, de 19/06/12. (DOE 20/06/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)c) serão considerados o faturamento e o ICMS relativos às saídas decorrentes de vendas de calçados ou de artefatos de couro dos estabelecimentos cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da CNAE; (Substituída a expressão "Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE" por "CNAE" pelo art. 3º (Alteração 5664) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.)d) para a apuração do faturamento incremental e do ICMS incremental, os valores mensais que compõem as médias referidas nas alíneas "a" a "d" da nota 02 serão monetariamente atualizados pela UPF-RS, convertendo-os pela UPF-RS vigente em cada mês e reconvertendo-os pelo valor da UPF-RS vigente na data da apropriação do crédito; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3680) do Decreto 49.250, de 19/06/12. (DOE 20/06/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)e) o faturamento incremental fica limitado ao valor do faturamento base; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3680) do Decreto 49.250, de 19/06/12. (DOE 20/06/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)f) o limite definido na alínea "e" não se aplica ao faturamento decorrente de operações realizadas por estabelecimentos que estejam localizados em Municípios pertencentes às regiões Campanha, Central, Fronteira Oeste, Jacuí Centro e Vale do Jaguari, definidas de acordo com a denominação e abrangência territorial dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - CRDs, nos termos do Decreto nº 35.764, de 28/12/94; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3680) do Decreto 49.250, de 19/06/12. (DOE 20/06/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)g) para o cálculo do ICMS base e incremental, deverão ser excluídos da apuração do ICMS devido os valores dos créditos fiscais recebidos por transferência e dos créditos fiscais transferidos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3684) do Decreto 49.293, de 26/06/12. (DOE 27/06/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)NOTA 04 -Este benefício se aplica: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3700) do Decreto 49.373, de 16/07/12. (DOE 17/07/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)a) a empresas com mais de 3 (três) anos de atividade no Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3680) do Decreto 49.250, de 19/06/12. (DOE 20/06/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)b) às operações realizadas a partir do 1º dia do mês da adesão prevista na nota 01. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3700) do Decreto 49.373, de 16/07/12. (DOE 17/07/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)NOTA 05 -Ver vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, art. 23, LXXX, nota 02, e art. 32, CXLI, nota 01. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4401) do Decreto 52.164, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)CXXXI - a partir de 20 de julho de 2012, aos estabelecimentos fabricantes, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 3% (três por cento), nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, das seguintes mercadorias para uso naval e "offshore": (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA -A apropriação deste crédito fiscal exclui a apropriação de quaisquer outros créditos. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3707) do Decreto 49.386, de 19/07/12. (DOE 20/07/12) - Efeitos a partir de 20/07/12.)
Item
Discriminação
NBM/SH-NCM
a)
Cabos de filamentos sintéticos de náilon ou de outras poliamidas
5501.10.00
b)
Cabos de filamentos sintéticos de poliésteres
5501.20.00
c)
Cabos e cordas, de polietileno ou de polipropileno
5607.49.00
d)
Correntes de elos com suporte
7315.81.00
e)
Outras correntes e cadeias
7315.89.00
f)
Outras partes de correntes e cadeias
7315.90.00
g)
Outros artefatos roscados
7318.19.00
h)
Outras obras de ferro ou de aço
7326.90.90
i)
Outros diques flutuantes
8905.90.00
Parte 43
(Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3707) do Decreto 49.386, de 19/07/12. (DOE 20/07/12) - Efeitos a partir de 20/07/12.)CXXXII - a partir de 1º de setembro de 2012, aos estabelecimentos comerciais e industriais, em montante igual ao valor devido em razão da incidência da taxa prevista no item 8 do Título VI da tabela anexa à Lei nº 8.109, de 19/12/85, limitado ao valor pago; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5408) do Decreto 55.691, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ªed., republicado em 05/01/21) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4387), do Decreto 52.015, de 17/11/14. (DOE 18/11/14) - Efeitos a partir de 18/11/14.)NOTA 02 -O dispositivo mencionado refere-se à taxa destinada ao Fundo de Desenvolvimento da Ovinocultura do Estado - FUNDOVINOS, criado pela Lei nº 11.169, de 08/06/98. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4387), do Decreto 52.015, de 17/11/14. (DOE 18/11/14) - Efeitos a partir de 18/11/14.)CXXXIII - a partir de 1º de setembro de 2013, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas internas decorrentes de vendas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -O crédito fiscal previsto neste inciso estende-se às saídas internas decorrentes de vendas promovidas por: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4033) do Decreto 50.608, de 29/08/13. (DOE 30/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)a) centros de distribuição dos estabelecimentos abatedores deste Estado, em relação às mercadorias recebidas desses estabelecimentos abatedores; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4033) do Decreto 50.608, de 29/08/13. (DOE 30/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)b) estabelecimento encomendante, quando o abate for realizado sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4033) do Decreto 50.608, de 29/08/13. (DOE 30/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)NOTA 02 -Na hipótese prevista na nota 01, "b", fica vedada a apropriação deste crédito fiscal pelo estabelecimento que realizar o abate de suínos por encomenda. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4033) do Decreto 50.608, de 29/08/13. (DOE 30/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)CXXXIV - aos estabelecimentos fabricantes de torres e pórticos, de ferro fundido, ferro ou aço, classificados no código 7308.20.00 da NBM/SH-NCM, desde que atendam as condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do ICMS destacado no documento fiscal, nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, destinadas às empresas estabelecidas no Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro - COMPERJ; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3766) do Decreto 49.612, de 25/09/12. (DOE 26/09/12) - Efeitos a partir de 10/09/12.)CXXXV - aos estabelecimentos fabricantes cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13 e 14 e na subclasse 3299-0/05, da CNAE, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas interestaduais, decorrentes de vendas, de produtos têxteis, artigos do vestuário e botões de plásticos não recobertos de matérias têxteis, de produção própria: (Substituída a expressão "Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE" por "CNAE" pelo art. 3º (Alteração 5664) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.)NOTA 01 -Fica vedada a apropriação de quaisquer outros benefícios fiscais, exceto o previsto no inciso LXXIV. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 6507) do Decreto 57.953, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 02 -Para fins de definição do faturamento bruto previsto neste inciso não são admitidas deduções de devoluções, tributos incidentes, descontos incondicionais ou quaisquer outras exclusões (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6507) do Decreto 57.953, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Conv. ICMS 190/17.)a) no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2015, 9% (nove por cento), limitado a que o saldo devedor, após a apropriação deste crédito fiscal presumido, não resulte inferior a 3% (três por cento) do faturamento bruto da empresa; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4493) do Decreto 52.453, de 02/07/15. (DOE 03/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)b) a partir de 1º de agosto de 2015, 8% (oito por cento), limitado a que o saldo devedor, após a apropriação deste crédito fiscal presumido, não resulte inferior a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do faturamento bruto da empresa; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)CXXXVI - no período de 1º de janeiro de 2011 a 30 de abril de 2026, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º a 9º da cláusula terceira do Conv. ICMS 126/98, ou ao procedimento previsto nos incisos I a III da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 07/22, às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicações, cujo documento fiscal seja emitido em uma única via nos termos do Conv. ICMS 115/03, ou em formato eletrônico, nos termos do Ajuste SINIEF 07/22; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6625) do Decreto 58.354, de 04/09/25. (DOE 05/09/25) - Efeitos a partir de 05/09/25 – Convs. ICMS 56/12.)NOTA -Este crédito fiscal não se aplica aos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicações pré-paga. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3783) do Decreto 49.715, de 18/10/12. (DOE 19/10/12) - Efeitos a partir de 01/09/12.)CXXXVII - no período de 1º de novembro de 2012 a 31 de dezembro de 2015, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas internas e nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), decorrentes de vendas, de transformadores novos classificados nos códigos 8504.21.00, 8504.22.00, 8504.33.00 e 8504.34.00, da NBM/SH-NCM, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)CXXXVIII - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)NOTA 04 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)NOTA 05 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)NOTA 06 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)NOTA 07 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)CXXXIX - aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas das mercadorias abaixo relacionadas, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do imposto incidente na operação, do percentual de 36% (trinta e seis por cento): (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3951) Decreto 50.277, de 26/04/13. (DOE 29/04/13) - Efeitos a partir de 01/05/13.)NOTA 02 -O benefício previsto neste inciso não se aplica às saídas de mercadorias em devolução de remessas para industrialização. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3951) Decreto 50.277, de 26/04/13. (DOE 29/04/13) - Efeitos a partir de 01/05/13.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4880) do Decreto 53.639, de 13/07/17. (DOE 14/07/17) - Efeitos a partir de 01/07/17 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)NOTA 04 -Ver vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, art. 32, CCVIII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6237) do Decreto 57.383, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 05 -Na hipótese de o contribuinte empregar em seu processo industrial queijo classificado na subposição 0406.10 da NBM/SH-NCM ou leite em pó importados do exterior, ainda que adquiridos no mercado interno, fica vedada a apropriação deste crédito fiscal presumido no mês em que verificada a entrada dos referidos insumos no estabelecimento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6418) do Decreto 57.788, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 190/17.)a) soro de leite em pó, inclusive desmineralizado, classificado no código 0404.10.00 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3818) do Decreto 49.958, de 17/12/12. (DOE 18/12/12) - Efeitos a partir de 01/11/12.)b) albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas, classificados na posição 3502 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3818) do Decreto 49.958, de 17/12/12. (DOE 18/12/12) - Efeitos a partir de 01/11/12.)c) composto lácteo, classificado no código 1901.90.90 da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3818) do Decreto 49.958, de 17/12/12. (DOE 18/12/12) - Efeitos a partir de 01/11/12.)CXL - no período de 1º de abril de 2020 a 31 de dezembro de 2023, às microcervejarias, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor utilizado para cálculo do imposto incidente nas saídas de cerveja e chope artesanais, de produção própria, sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6164) do Decreto 57.160 de 31/08/23. (DOE 31/08/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -Este benefício fica limitado ao total de saídas de 200.000 (duzentos mil) litros por mês, considerando a soma dos produtos mencionados no "caput", e abrange a parcela relativa ao imposto retido em decorrência da responsabilidade por substituição tributária, inclusive para contribuintes optantes pelo Simples Nacional, cujas informações serão registradas conforme disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5739) do Decreto 56.194, de 11/11/21. (DOE 11/11/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/04/20 - Conv. ICMS 190/17)NOTA 02 -Para fins desse benefício, considera-se: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5186) do Decreto 54.966, de 27/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 190/17.)a) microcervejaria, a empresa cuja produção anual de cerveja e chope artesanal, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os de coligadas e o da controladora, não seja superior a 3.000.000 (três milhões) de litros; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5186) do Decreto 54.966, de 27/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 190/17.)b) cerveja e chope artesanais, os produtos elaborados a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de cereais maltados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5186) do Decreto 54.966, de 27/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 03 -A produção anual a que se refere a alínea "a" da nota 02 será calculada considerando: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5186) do Decreto 54.966, de 27/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 190/17.)a) o ano-calendário anterior, se a empresa já estiver em atividade; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5186) do Decreto 54.966, de 27/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 190/17.)b) o número de meses ou fração de mês de atividade da empresa transcorridos no ano-calendário anterior, se a empresa iniciou suas atividades no ano anterior; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5186) do Decreto 54.966, de 27/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 190/17.)c) o número de meses ou fração de mês de atividade da empresa transcorridos no ano-calendário corrente, se a empresa iniciou suas atividades no ano corrente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5186) do Decreto 54.966, de 27/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 190/17.)CXLI - aos estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da CNAE, nas saídas interestaduais decorrentes de vendas, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do ICMS devido na operação, dos seguintes percentuais: (Substituída a expressão "Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE" por "CNAE" pelo art. 3º (Alteração 5664) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.)NOTA 01 -A apropriação deste crédito fiscal é de adoção facultativa pelo contribuinte, ficando, na hipótese de sua utilização, vedada a apropriação do crédito fiscal previsto no art. 32, CXXX. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3896) do Decreto 50.066, de 14/02/13. (DOE 15/02/13) - Efeitos a partir de 01/02/13.)NOTA 02 -O disposto neste inciso aplica-se, também, ao estabelecimento atacadista que comercialize exclusivamente as mercadorias referidas neste inciso, desde que a empresa tenha investido, no mínimo, 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) do faturamento do ano anterior, considerando-se as saídas decorrentes de vendas internas, interestaduais e para o exterior, em pesquisa e desenvolvimento de produtos, de acordo com os critérios estabelecidos pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, e, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de suas aquisições totais do semestre anterior sejam de mercadorias produzidas por indústrias localizadas no Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4337) do Decreto 51.729, de 13/08/14. (DOE 14/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)NOTA 03 -Ver vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, art. 23, LXXX. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4401) do Decreto 52.164, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)a) 17% (dezessete por cento), no período de 1º de dezembro de 2014 a 31 de maio de 2015; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4477) do Decreto 52.382, de 02/06/15. (DOE 03/06/15) - Efeitos a partir de 01/06/15 - art. 58 da Lei 8.820/89.)b) 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de junho de 2015; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6450) do Decreto 57.874, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)CXLII - aos estabelecimentos industriais de erva-mate, em montante igual: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5408) do Decreto 55.691, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ªed., republicado em 05/01/21) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA -A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4387), do Decreto 52.015, de 17/11/14. (DOE 18/11/14) - Efeitos a partir de 18/11/14.)a) ao valor pago em razão da incidência da taxa prevista no item 10 do Título VI da tabela anexa à Lei nº 8.109, de 19/12/85; ou (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4173) do Decreto 51.130, de 16/01/14. (DOE 17/01/14) - Efeitos a partir de 31/12/13 - art. 2º da Lei nº 14.391/13.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à taxa destinada ao Fundo de Desenvolvimento e Inovação da Cadeia Produtiva da Erva-Mate do Estado - FUNDOMATE, criado pela Lei nº 14.185, de 28/12/12. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4387), do Decreto 52.015, de 17/11/14. (DOE 18/11/14) - Efeitos a partir de 18/11/14.)b) na hipótese da redução prevista no § 19 do art. 6º da referida Lei, à soma do valor pago à entidade representativa do setor ervateiro que tenha celebrado convênio com a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio com o valor da taxa referida na alínea "a"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4671) do Decreto 52.939, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 10/03/16.)CXLIII - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)1 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)2 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)3 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)4 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)CXLIV - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)CXLV - a partir de 1º de julho de 2021, aos estabelecimentos fabricantes de motoventiladores, classificados no código 8414.59.90 da NBM/SH-NCM, de unidades condensadoras, classificadas no código 8418.69.40 da NBM/SH-NCM, e de condensadores e evaporadores frigoríficos, classificados no código 8418.99.00 da NBM/SH-NCM, nas saídas em que houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4,9% (quatro inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -Este crédito fiscal presumido não se aplica às operações abrangidas pelo diferimento parcial do pagamento do imposto, previsto no Livro III, art. 1º-K. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5498) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - § 2º da cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 02 -Ver crédito fiscal presumido, inciso X. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3969) do Decreto 50.347, de 24/05/13. (DOE 27/05/13) - Efeitos a partir de 01/06/13.)CXLVI - aos estabelecimentos industriais produtores de etanol autorizados pela ANP, no valor correspondente a 48% (quarenta e oito por cento) do incremento real do ICMS gerado pelo estabelecimento beneficiado, desde que a matéria-prima utilizada na fabricação da referida mercadoria tenha sido adquirida e produzida neste Estado ou importada do exterior; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5605) do Decreto 55.932, de 11/06/21. (DOE 14/06/21) - Efeitos a partir de 14/06/21 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -Este crédito fiscal fica condicionado: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3970) do Decreto 50.348, de 24/05/13. (DOE 27/05/13) - Efeitos a partir de 01/05/13.)a) à celebração de Termo de Ajuste com a Receita Estadual; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3970) do Decreto 50.348, de 24/05/13. (DOE 27/05/13) - Efeitos a partir de 01/05/13.)b) ao recolhimento do ICMS declarado em GIA, referente ao mês de apuração, no prazo legal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3970) do Decreto 50.348, de 24/05/13. (DOE 27/05/13) - Efeitos a partir de 01/05/13.)NOTA 02 -Para fins de apuração deste crédito fiscal, o valor do incremento real consiste no incremento primário deduzido do montante residual, sendo que: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3970) do Decreto 50.348, de 24/05/13. (DOE 27/05/13) - Efeitos a partir de 01/05/13.)a) o incremento primário é a diferença entre o valor do ICMS gerado pelas atividades industriais do estabelecimento no mês de apuração e o valor do ICMS base; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3970) do Decreto 50.348, de 24/05/13. (DOE 27/05/13) - Efeitos a partir de 01/05/13.)b) o ICMS base é a média mensal do ICMS gerado pelas atividades industriais do estabelecimento nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de celebração do Termo de Ajuste, atualizada monetariamente, definida no referido Termo de Ajuste; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3970) do Decreto 50.348, de 24/05/13. (DOE 27/05/13) - Efeitos a partir de 01/05/13.)c) o montante residual é o saldo negativo verificado no cálculo do valor do incremento real do mês imediatamente anterior ao da apuração e será acumulado até a sua compensação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3970) do Decreto 50.348, de 24/05/13. (DOE 27/05/13) - Efeitos a partir de 01/05/13.)NOTA 03 -Na hipótese de aquisição de matéria-prima produzida em outra unidade da Federação, o contribuinte deverá, imediatamente, deixar de adjudicar este crédito presumido até atingir a quantidade de etanol que seria produzida com essa matéria-prima. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5605) do Decreto 55.932, de 11/06/21. (DOE 14/06/21) - Efeitos a partir de 14/06/21 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 04 -Para fins deste crédito fiscal presumido, o Termo de Ajuste previsto na nota 01, "a", poderá especificar as matérias-primas e estabelecer controles quanto ao seu tipo, quantidade e origem e quanto à destinação dos produtos resultantes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5605) do Decreto 55.932, de 11/06/21. (DOE 14/06/21) - Efeitos a partir de 14/06/21 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 05 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6152) do Decreto 57.136, de 03/08/23. (DOE 04/08/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 04/08/23 - Conv. 190/17.)NOTA 06 -A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6151) do Decreto 57.136, de 03/08/23. (DOE 04/08/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 04/08/23 - Conv. ICMS 45/04.)CXLVII - aos estabelecimentos fabricantes de elevadores e de outras máquinas e equipamentos de transporte e elevação e de suas peças, partes componentes e acessórios, classificados nas posições 8425, 8428, 8431, 8517, 8536, 8537, 8538, 8543, 8544, 7308, 7312 e 7326, da NBM/SH-NCM, beneficiárias do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS, nos termos do disposto na Lei n° 11.916, de 02/06/03, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 63% (sessenta e três por cento) sobre o saldo devedor do imposto relativo às operações com as referidas mercadorias de produção própria; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4067) do Decreto 50.715, de 04/10/13. (DOE 08/10/13) - Efeitos a partir de 08/10/13 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)NOTA 01 -Este crédito fiscal fica limitado ao valor do investimento a ser realizado na instalação da indústria, previsto em Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande Sul, desde que devidamente comprovado e aceito pela Coordenadoria-Adjunta do Sistema Estadual de Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS - UIF/RS. (Substituída a expressão "Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI" por "Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT" pelo art. 1º (Alteração 4522) do Decreto 52.537, de 01/09/15. (DOE 02/09/15) - Efeitos a partir de 02/09/15.)NOTA 02 -Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, tratando-se de incentivo ao investimento, ficando vedada a apropriação cumulativa com o crédito fiscal presumido previsto no inciso LXXIV. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4067) do Decreto 50.715, de 04/10/13. (DOE 08/10/13) - Efeitos a partir de 08/10/13 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)NOTA 03 -Os contribuintes beneficiados por este crédito fiscal deverão deduzir do limite liberado para fruição do FUNDOPEM/RS os valores apropriados com base neste inciso. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4067) do Decreto 50.715, de 04/10/13. (DOE 08/10/13) - Efeitos a partir de 08/10/13 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)CXLVIII - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)CXLIX - a partir de 1º de janeiro de 2014, aos estabelecimentos de empresas fabricantes de produtos de saúde e de medicamentos enquadrados no grupo 211, nas classes 2121-1, 2123-8 e 2660-4 e no grupo 325, da CNAE, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do imposto devido no período de apuração: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA -A utilização deste crédito fiscal fica condicionada a não utilização do benefício previsto no inciso CXVII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4150) do Decreto 51.074, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 01/01/14.)a) 60% (sessenta por cento), para estabelecimentos de empresa que seja beneficiária do FUNDOPEM/RS; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4150) do Decreto 51.074, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 01/01/14.)NOTA -Este crédito fiscal: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4150) do Decreto 51.074, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 01/01/14.)a) será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização do crédito fiscal presumido previsto no inciso LXXIV; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4150) do Decreto 51.074, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 01/01/14.)b) fica limitado ao valor total do investimento devidamente comprovado e aceito pela Coordenadoria-Adjunta do Sistema Estadual de Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS - UIF/RS. (Substituída a expressão "Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI" por "Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT" pelo art. 1º (Alteração 4522) do Decreto 52.537, de 01/09/15. (DOE 02/09/15) - Efeitos a partir de 02/09/15.)b) 30% (trinta por cento), nos demais casos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4150) do Decreto 51.074, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 01/01/14.)CL - aos estabelecimentos industriais fabricantes de polipropileno biorientado que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação, ampliação ou modernização de estabelecimento industrial, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o saldo devedor de ICMS do período de apuração, dos seguintes percentuais: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4151) do Decreto 51.075, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.
)a) 60% (sessenta por cento), pelo período de 4 (quatro) anos após a utilização do crédito fiscal previsto no inciso LXXIV em fruição em dezembro de 2013; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4252) do Decreto 51.378, de 15/04/14. (DOE 16/04/14) - Efeitos a partir de 16/04/14.)b) após o período previsto na alínea "a": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4151) do Decreto 51.075, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13.
Parte 44
)1 - 55% (cinquenta e cinco por cento); ou (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4151) do Decreto 51.075, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13.)2 - 65% (sessenta e cinco por cento), na hipótese de implantação de nova linha de produção de polipropileno biorientado, nos termos previstos em Protocolo de Intenções. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4151) do Decreto 51.075, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13.)NOTA -O benefício previsto neste número poderá ser utilizado em substituição ao previsto no inciso LXXIV, desde que o investimento seja aprovado pela Coordenadoria-Adjunta do Sistema Estadual de Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT, hipótese em que o benefício fica limitado ao período de fruição concedido no âmbito do FUNDOPEM/RS. (Substituída a expressão "Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI" por "Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT" pelo art. 1º (Alteração 4522) do Decreto 52.537, de 01/09/15. (DOE 02/09/15) - Efeitos a partir de 02/09/15.)CLI - aos estabelecimentos fabricantes, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 2% (dois por cento), nas saídas interestaduais de pá carregadeira de rodas, de escavadeira hidráulica, de retroescavadeira e de caminhões "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias, classificados, respectivamente, nos códigos 8429.51.99, 8429.52.19 e 8429.59.00, e na subposição 8704.10, da NBM/SH-NCM, de produção própria, destinadas à comercialização pelo destinatário; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA -Ver redução de base de cálculo, art. 23, LXXIII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4257) do Decreto 51.386 de 17/04/14. (DOE 22/04/14) - Efeitos a partir de 22/04/14 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)CLII - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4933) do Decreto 53.860, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)CLIII - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4314) do Decreto 51.665, de 21/07/14. (DOE 22/07/14) - Efeitos a partir de 01/01/14.)CLIV - aos contribuintes que financiarem projetos no âmbito do Programa de Apoio à realização de Grandes Eventos Esportivos no Estado do Rio Grande do Sul em 2014, instituído pela Lei nº 14.488, de 26/03/14, em montante equivalente a 100% (cem por cento) do valor aplicado nesses projetos, conforme aprovado pelo Comitê Gestor do Programa; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4249) do Decreto 51.366, de 10/04/14. (DOE 11/04/14) - Efeitos a partir de 11/04/14 - Lei 14.488, de 26/03/14.)NOTA 01 -Este crédito fiscal presumido: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4249) do Decreto 51.366, de 10/04/14. (DOE 11/04/14) - Efeitos a partir de 11/04/14 - Lei 14.488, de 26/03/14..)a) poderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4249) do Decreto 51.366, de 10/04/14. (DOE 11/04/14) - Efeitos a partir de 11/04/14 - Lei 14.488, de 26/03/14.)b) somente poderá ser adjudicado a partir do período de apuração em que houver sido efetuado o depósito na conta vinculada ao projeto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4249) do Decreto 51.366, de 10/04/14. (DOE 11/04/14) - Efeitos a partir de 11/04/14 - Lei 14.488, de 26/03/14.)c) fica limitado, mensalmente, ao valor estabelecido pelo Comitê Gestor do Programa; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4249) do Decreto 51.366, de 10/04/14. (DOE 11/04/14) - Efeitos a partir de 11/04/14 - Lei 14.488, de 26/03/14.)d) fica condicionado a que o contribuinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4249) do Decreto 51.366, de 10/04/14. (DOE 11/04/14) - Efeitos a partir de 11/04/14 - Lei 14.488, de 26/03/14.)1 - repasse, dentro do período de apuração, o montante equivalente a 15% (quinze por cento) do valor total a ser adjudicado no período, ao Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - Fundo PRÓ-ESPORTE, de que trata a Lei nº 13.924, de 17/01/12; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4249) do Decreto 51.366, de 10/04/14. (DOE 11/04/14) - Efeitos a partir de 11/04/14 - Lei 14.488, de 26/03/14.)2 - mantenha os documentos comprobatórios dos repasses de recursos financeiros para o projeto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4249) do Decreto 51.366, de 10/04/14. (DOE 11/04/14) - Efeitos a partir de 11/04/14 - Lei 14.488, de 26/03/14.)3 - esteja enquadrado na categoria geral. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4249) do Decreto 51.366, de 10/04/14. (DOE 11/04/14) - Efeitos a partir de 11/04/14 - Lei 14.488, de 26/03/14.)NOTA 02 -O montante global deste crédito fiscal presumido não poderá ser superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4249) do Decreto 51.366, de 10/04/14. (DOE 11/04/14) - Efeitos a partir de 11/04/14 - Lei 14.488, de 26/03/14.)CLV - até 31 de dezembro de 2027, aos estabelecimentos fabricantes de celulose e outras pastas para fabricação de papel que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul, para a instalação ou a ampliação de unidade industrial, que realizem dragagem de canal de acesso junto a terminal hidroviário, no montante definido em Termo de Acordo e observados os prazos e condições nele estabelecidos; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6552) do Decreto 58.068, de 18/03/25. (DOE 19/03/25) – Efeitos a partir de 19/03/25. - Convs. ICMS 85/11 e 137/24.)NOTA 01 -O Termo de Acordo referido no "caput": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4305) do Decreto 51.618, de 04/07/14. (DOE 07/07/14) - Efeitos a partir de 07/07/14 - Conv. ICMS 85/11.)a) será celebrado entre a empresa e a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT, a Secretaria da Fazenda - SEFAZ, a Secretaria de Infraestrutura e Logística - SEINFRA e a Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH; (Substituída a expressão "Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI" por "Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT" pelo art. 1º (Alteração 4522) do Decreto 52.537, de 01/09/15. (DOE 02/09/15) - Efeitos a partir de 02/09/15.)b) definirá o valor do investimento e as condições de sua realização; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4305) do Decreto 51.618, de 04/07/14. (DOE 07/07/14) - Efeitos a partir de 07/07/14 - Conv. ICMS 85/11.)c) fixará o prazo e os limites mensal e total para a apropriação do crédito fiscal presumido, sendo que o limite total não poderá ser superior ao valor estimado para o investimento pela SPH, nem ao valor efetivamente investido pela empresa para a realização da obra; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4305) do Decreto 51.618, de 04/07/14. (DOE 07/07/14) - Efeitos a partir de 07/07/14 - Conv. ICMS 85/11.)d) estabelecerá procedimentos para a prestação de contas, mediante a apresentação de documentos, que será avaliada pela Coordenadoria-Adjunta do Sistema Estadual de Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, da SDCET, e mediante a verificação da execução da obra pela SPH. (Substituída a expressão "SDPI" por "SDECT" pelo art. 1º (Alteração 4522) do Decreto 52.537, de 01/09/15. (DOE 02/09/15) - Efeitos a partir de 02/09/15.)NOTA 02 -A adjudicação deste crédito fiscal presumido: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4305) do Decreto 51.618, de 04/07/14. (DOE 07/07/14) - Efeitos a partir de 07/07/14 - Conv. ICMS 85/11.)a) não está sujeita à limitação prevista na nota 02 do "caput" deste artigo; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4305) do Decreto 51.618, de 04/07/14. (DOE 07/07/14) - Efeitos a partir de 07/07/14 - Conv. ICMS 85/11.)b) está sujeita à observância do limite anual global, considerando-se todos os créditos fiscais presumidos concedidos pelo Estado com fundamento no Conv. ICMS 85/11, de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4305) do Decreto 51.618, de 04/07/14. (DOE 07/07/14) - Efeitos a partir de 07/07/14 - Conv. ICMS 85/11.)CLVI - a partir de 23 de junho de 2014, aos estabelecimentos industriais de laticínios, em montante igual a 50% (cinquenta por cento) do valor pago em razão da incidência da taxa prevista no item 11 do Título VI da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109, de 19/12/85; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5408) do Decreto 55.691, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ªed., republicado em 05/01/21) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA -A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4308) do Decreto 51.633, de 10/07/14. (DOE 11/07/14) - Efeitos a partir de 23/06/14 - art. 16 da Lei nº 14.379/13.)CLVII - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016, aos estabelecimentos industriais habilitados no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30/12/13, pertencentes a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do crédito fiscal presumido a que se refere este inciso, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 70% (setenta por cento) sobre o saldo devedor mensal do imposto decorrente de vendas de veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM e de peças de reposição para veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, importados com o diferimento do pagamento do imposto previsto no Apêndice XVII, LXXVII; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4615), do Decreto 52.841, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)CLVIII - até 31 de março de 2025, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de bebida láctea, iogurte, creme de leite, manteiga, ricota e doce de leite, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual a seguir indicado sobre o valor da respectiva entrada: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6500) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -A utilização deste crédito fiscal fica condicionada a que o valor pago ao produtor rural ou a cooperativa de produtores tome por base, no mínimo, o preço de referência correspondente ao tipo de leite adquirido, estabelecido pelo Conselho Estadual do Leite - CONSELEITE. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4358) do Decreto 51.868, de 30/09/14. (DOE 01/10/14) - Efeitos a partir de 01/10/14.)NOTA 02 -Este crédito fiscal somente se aplica aos estabelecimentos cujas entradas de leite destinado à produção de bebida láctea, iogurte, creme de leite, manteiga, ricota e doce de leite não ultrapassem 150.000 (cento e cinquenta mil) litros por mês. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4752) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DOE 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/09/16.)NOTA 03 -Em relação ao leite adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal de aquisição. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4752) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DOE 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/09/16.)NOTA 04 -Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada: (Redação dada pelo art. 5º (Alteração 5885) do Decreto 56.478, de 28/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 190/17.)a) até 31 de dezembro de 2022, a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos CVII e CLXXIV; (Redação dada pelo art. 5º (Alteração 5885) do Decreto 56.478, de 28/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 190/17.)b) a partir de 1º de janeiro de 2023, a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos CLXXIV, CCVII e CCVIII. (Redação dada pelo art. 5º (Alteração 5885) do Decreto 56.478, de 28/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 05 -Na hipótese de o contribuinte empregar em seu processo industrial queijo classificado na subposição 0406.10 da NBM/SH-NCM ou leite em pó importados do exterior, ainda que adquiridos no mercado interno, fica vedada a apropriação deste crédito fiscal presumido no mês em que verificada a entrada dos referidos insumos no estabelecimento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6418) do Decreto 57.788, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 190/17.)a) 10% (dez por cento), se o estabelecimento atender, pelo menos, uma das seguintes condições: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4358) do Decreto 51.868, de 30/09/14. (DOE 01/10/14) - Efeitos a partir de 01/10/14.)1 - estar registrado no Serviço de Inspeção Federal (SIF); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4358) do Decreto 51.868, de 30/09/14. (DOE 01/10/14) - Efeitos a partir de 01/10/14.)2 - estar credenciado no Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4358) do Decreto 51.868, de 30/09/14. (DOE 01/10/14) - Efeitos a partir de 01/10/14.)3 - ter solicitado, até 30 de abril de 2017, adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA) no órgão ao qual está subordinado para efeitos de inspeção de produtos de origem animal; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4791) do Decreto 53.292, de 10/11/16. (DOE 11/11/16) - Efeitos a partir de 01/11/16.)b) 5% (cinco por cento), nos demais casos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4358) do Decreto 51.868, de 30/09/14. (DOE 01/10/14) - Efeitos a partir de 01/10/14.)CLIX - às empresas fabricantes, nas saídas internas de maionese classificada no código 2103.90.1 da NBM/SH-NCM, de produção própria realizada neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)CLX - às empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS cuja atividade principal esteja enquadrada no código 2319-2/00 da CNAE, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor das saídas interestaduais, decorrentes de vendas, de vidros de produção própria classificados no código 7007.19.00 da NBM/SH-NCM; (Substituída a expressão "Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE" por "CNAE" pelo art. 3º (Alteração 5664) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.)NOTA -Os valores apropriados com base neste inciso deverão ser deduzidos do limite liberado para fruição no FUNDOPEM-RS, tratando-se de incentivo ao investimento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4418) do Decreto 52.195, de 22/12/14. (DOE 23/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15 - art. 58 da Lei nº 8.820.)CLXI - aos estabelecimentos importadores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da operação, nas saídas interestaduais, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), das seguintes mercadorias que tenha importado: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5408) do Decreto 55.691, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ªed., republicado em 05/01/21) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA -A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4715) do Decreto 53.054, de 03/06/16. (DOE 06/06/16) - Efeitos a partir de 06/06/16.)a) carnes de gado bovino desossadas e embaladas em cortes, inclusive resfriadas ou congeladas, classificadas no código 0201.30.00 e 0202.30.00 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 3.º (Alteração 4422) do Decreto 52.203, de 29/12/14. (DOE 30/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)b) filés de merluza, congelados, classificados no código 0304.74.00 da NBM/SH-NCM, e bacalhau, classificado nos códigos 0305.49.10, 0305.51.00 e 0305.59.10 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 3.º (Alteração 4422) do Decreto 52.203, de 29/12/14. (DOE 30/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)c) batatas preparadas e congeladas, classificadas no código 2004.10.00 da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 3.º (Alteração 4422) do Decreto 52.203, de 29/12/14. (DOE 30/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)CLXII - nos períodos de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2015, de 1º de junho a 31 de agosto de 2015 e de 1º a 31 de dezembro de 2015, aos estabelecimentos abatedores de gado vacum, ovino e bufalino, habilitados no Programa Estadual de Desenvolvimento, Coordenação e Qualidade do Sistema Agroindustrial da Carne de Gado Vacum, Ovino e Bufalino - AGREGAR-RS CARNES, previsto no Decreto nº 41.620, de 20/05/02, em montante igual à parcela do imposto destacado em Nota Fiscal, não apropriada como crédito fiscal por força do disposto no art. 33, II, relativa a recebimento de carne verde de gado vacum, ovino ou bufalino, oriunda de outra unidade da Federação; (Acrescentado pelo art. 3.º (Alteração 4423) do Decreto 52.203, de 29/12/14. (DOE 30/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)CLXIII - às empresas fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)a) 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) e 3% (três por cento) sobre o valor da operação nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento), das seguintes mercadorias de produção própria: (Acrescentado pelo art. 1.º (Alteração 4429) do Decreto 52.241, de 23/01/15. (DOE 26/01/15) - Efeitos a partir de 01/02/15 - art. 58 da Lei 8.820/89.)1 - feijão industrializado pronto para consumo, temperado ou não, classificado no código 2005.51.00 da NBM/SHNCM; (Acrescentado pelo art. 1.º (Alteração 4429) do Decreto 52.241, de 23/01/15. (DOE 26/01/15) - Efeitos a partir de 01/02/15 - art. 58 da Lei 8.820/89.)2 - arroz cozido pronto para consumo e arroz pré-cozido condimentado, classificados no código 1904.90.00 da NBM/SHNCM; (Acrescentado pelo art. 1.º (Alteração 4429) do Decreto 52.241, de 23/01/15. (DOE 26/01/15) - Efeitos a partir de 01/02/15 - art. 58 da Lei 8.820/89.)3 - grão de bico, soja e lentilha prontos para consumo, classificados no código 2005.99.00 da NBM/SHNCM; (Acrescentado pelo art. 1.º (Alteração 4429) do Decreto 52.241, de 23/01/15. (DOE 26/01/15) - Efeitos a partir de 01/02/15 - art. 58 da Lei 8.820/89.)b) 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação nas saídas internas de bolachas de arroz, de produção própria, classificadas no código 1904.10.00 da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 1.º (Alteração 4429) do Decreto 52.241, de 23/01/15. (DOE 26/01/15) - Efeitos a partir de 01/02/15 - art. 58 da Lei 8.820/89.)CLXIV - a partir de 1º de setembro de 2015, aos estabelecimentos industriais pertencentes a empresas que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o crédito fiscal presumido a que se refere este inciso, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 81% (oitenta e um por cento) do saldo devedor do imposto no período de apuração; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5078) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -A apropriação deste crédito fiscal: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 4546) do Decreto 52.586, de 08/10/15. (DOE 09/10/15) - Efeitos a partir de 09/10/15.)a) fica condicionada a que as vendas das mercadorias classificadas nas posições 9305 e 9306 e nos códigos 9301.20.00, 9301.90.00, 9302.00.00, 9303.10.00, 9303.20.00, 9303.30.00, 9303.90.00, 9304.00.00, 6307.90.90, 6506.10.00, 6507.00.00 e 9004.90.90, da NBM/SH-NCM, fabricadas pelo beneficiário, representem, no mínimo, 90% (noventa por cento) das vendas totais do estabelecimento no período de apuração; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 4546) do Decreto 52.586, de 08/10/15. (DOE 09/10/15) - Efeitos a partir de 09/10/15.)b) fica condicionada à apresentação anual de planilhas à Receita Estadual que contemplem os cálculos relativos ao crédito fiscal presumido apropriado e a contrapartida dos investimentos realizados no período para efeitos de acompanhamento do benefício fiscal; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 4546) do Decreto 52.586, de 08/10/15. (DOE 09/10/15) - Efeitos a partir de 09/10/15.)c) fica limitada, no período de 1º de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2017, ao valor do investimento previsto no Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul a ser realizado no período de 1º de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2020, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS - UIF/RS, devendo, ao final do período, ser estornados os valores excedentes ao investimento, devidamente comprovado e aceito pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT, apropriados como crédito fiscal presumido, iniciando-se o estorno pelos últimos períodos de apropriação do crédito até completar o valor que exceda aos valores comprovados; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 4546) do Decreto 52.586, de 08/10/15. (DOE 09/10/15) - Efeitos a partir de 09/10/15.)d) fica limitada, no período de 1º de setembro de 2017 a 31 de agosto de 2023, ao valor do investimento previsto no Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, realizado no período de 1º de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2020, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS - UIF/RS, previamente comprovado e aceito pela Coordenadoria-Adjunta do Sistema Estadual de Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT, e que não tenha sido utilizado como base para aproveitamento de incentivo do FUNDOPEM/RS; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 4546) do Decreto 52.586, de 08/10/15. (DOE 09/10/15) - Efeitos a partir de 09/10/15.)e) fica limitada, no período de 1º de setembro de 2023 a 31 de agosto de 2029, ao valor do investimento previsto no Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, realizado no período de 1º de maio de 2022 a 30 de abril de 2027, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS - UIF/RS, previamente comprovado e aceito pela Coordenadoria-Adjunta do Sistema Estadual de Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, e que não tenha sido utilizado como base para aproveitamento de incentivo do FUNDOPEM/RS. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5893) do Decreto 56.530, de 26/05/22. (DOE 27/05/22) - Efeitos a partir de 26/05/22 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 02 -Na hipótese de descumprimento de obrigações previstas no Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, referentes à manutenção de atividades industrias neste Estado e quantidades mínimas de produção anual, após o prazo de 5 (cinco) anos, a contar de 1º de setembro de 2015, ou em prazo inferior estabelecido nos termos do referido Protocolo de Intenções, deverão ser estornados os valores de crédito fiscal presumido apropriados. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 4546) do Decreto 52.586, de 08/10/15. (DOE 09/10/15) - Efeitos a partir de 09/10/15.)CLXV - aos estabelecimentos industriais pertencentes a empresas que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o crédito fiscal presumido a que se refere este inciso, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) do saldo devedor mensal relativo às saídas de copos, pratos, potes, tampas e talheres, de plástico, classificados no código 3924.10.00 da NBM/SH-NCM, fabricados pelo beneficiário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4548) do Decreto 52.631, de 21/10/15. (DOE 22/10/15) - Efeitos a partir de 22/10/15.)NOTA 01 -Este crédito fiscal fica limitado ao valor do investimento previsto no Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS - UIF/RS, desde que previamente comprovado e aceito pela Coordenadoria-Adjunta do Sistema Estadual de Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT, e que não tenha sido utilizado como base para aproveitamento de incentivo do FUNDOPEM/RS. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4548) do Decreto 52.631, de 21/10/15. (DOE 22/10/15) - Efeitos a partir de 22/10/15.)NOTA 02 -O prazo de fruição do crédito fiscal previsto neste inciso não poderá ser superior ao prazo máximo de fruição previsto no art. 5º da Lei nº 11.916, de 02/06/03. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4548) do Decreto 52.631, de 21/10/15. (DOE 22/10/15) - Efeitos a partir de 22/10/15.)CLXVI - aos estabelecimentos industriais habilitados no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30/12/13, pertencentes a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do crédito fiscal presumido a que se refere este inciso, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 23% (vinte e três por cento) sobre o saldo devedor mensal do imposto decorrente de vendas de veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, de produção própria neste Estado; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5078) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -O somatório deste crédito fiscal presumido com os benefícios do FUNDOPEM/RS não poderá reduzir o saldo devedor mensal decorrente de vendas de veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, de produção própria neste Estado, a valor inferior ao equivalente a 2% (dois por cento) desse saldo antes da apropriação dos referidos benefícios. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 4566) do Decreto 52.706, de 12/11/15. (DOE 13/11/15) - Efeitos a partir de 13/11/15 - Leis 14.388/13 e 14.558/14.)NOTA 02 -Este crédito fiscal presumido fica limitado ao valor do investimento realizado na instalação de indústria para a fabricação, neste Estado, de veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, previsto em Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, e devidamente comprovado no âmbito do Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS - UIF/RS, adicionalmente ao limite próprio dos benefícios do FUNDOPEM/RS. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 4566) do Decreto 52.706, de 12/11/15. (DOE 13/11/15) - Efeitos a partir de 13/11/15 - Leis 14.388/13 e 14.558/14.)CLXVII - a partir de 1º de janeiro de 2016, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas de produtos acabados de informática e automação produzidos de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 4% (quatro por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -Os contribuintes que utilizarem este crédito presumido deverão: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4578) do Decreto 52.755, de 04/12/15 (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)a) indicar, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da NF relativa à comercialização da mercadoria, o número e a data de validade do ato pelo qual foi concedida a isenção do IPI ao produto produzido de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4578) do Decreto 52.755, de 04/12/15 (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)b) conservar cópia reprográfica do ato referido na alínea anterior, pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação à Receita Estadual, quando exigido. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4578) do Decreto 52.755, de 04/12/15 (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA 02 -Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização do benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 23, XVI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4578) do Decreto 52.755, de 04/12/15 (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA 03 -Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso, a desistência da opção somente poderá ocorrer no primeiro dia de um novo ano-calendário, ficando impossibilitado de realizar nova opção pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4578) do Decreto 52.755, de 04/12/15 (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA 04 -A opção pelo benefício previsto neste inciso deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Estado e será consignada no livro RUDFTO de cada estabelecimento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4578) do Decreto 52.755, de 04/12/15 (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA 05 -Ver vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, art. 32, CXVI. (Acrescentado pelo art
Parte 45
. 1º (Alteração 4578) do Decreto 52.755, de 04/12/15 (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA 06 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4737) do Decreto 53.116, de 29/06/16. (DOE 30/06/16) - Efeitos a partir de 06/06/16.)NOTA 07 -A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo nas saídas de produtos acabados de informática e automação produzidos de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal, na hipótese de empresa fabricante de distribuidores (dispensadores) automáticos de papéis-moeda classificados no código 8472.90.10 da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4743) do Decreto 53.155, de 01/08/16. (DOE 02/08/16) - Efeitos a partir de 02/08/16.)NOTA 08 -Nas operações com diferimento parcial de que trata a Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III, a parte do imposto cujo pagamento é diferido não é considerada no cálculo do valor do benefício fiscal previsto neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5791) do Decreto 56.256, de 17/12/21. (DOE 20/12/21) - Efeitos retroativos a 01/04/21.)CLXVIII - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de vinho, de produção própria; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA -A adjudicação deste crédito fiscal presumido não está sujeita à limitação prevista na nota 02 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4629) do Decreto 52.927, de 26/02/16 (DOE 29/02/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)CLXIX - até 31 de março de 2025, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de leite condensado, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6500) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -Para fins de cálculo do benefício, o valor apurado nos termos do "caput" deverá ser ajustado, em cada período de apuração, de forma que não ultrapasse 48% (quarenta e oito por cento) do débito do imposto relativo às saídas de leite condensado. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 6309) do Decreto 57.571, de 18/04/24. (DOE 19/04/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 02 -Na hipótese de o contribuinte empregar em seu processo industrial queijo classificado na subposição 0406.10 da NBM/SH-NCM ou leite em pó importados do exterior, ainda que adquiridos no mercado interno, fica vedada a apropriação deste crédito fiscal presumido no mês em que verificada a entrada dos referidos insumos no estabelecimento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6418) do Decreto 57.788, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 190/17.)a) 10% (dez por cento), no período de 1º de março de 2016 a 31 de maio de 2017; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4865) do Decreto 53.572, de 06/06/17. (DOE 07/06/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)b) 12% (doze por cento), a partir de 1º de junho de 2017; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)CLXX - a partir de 31 de março de 2016, aos estabelecimentos industriais fabricantes de latas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação nas entradas decorrentes de importação do exterior de folhas de flandres, classificadas no código 7210.12.00 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA -O crédito fiscal previsto neste inciso fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4696) do Decreto 52.966, de 30/03/16. (DOE 31/03/16) - Efeitos a partir de 31/03/16.)CLXXI - aos estabelecimentos fabricantes de estireno, beneficiários do FUNDOPEM/RS, desde que atendam às condições estabelecidas em Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul para a ampliação ou a implantação de unidade industrial neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4713) do Decreto 53.031, de 16/05/16. (DOE 17/05/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)NOTA 01 -Para efeito do benefício de que trata este inciso, os percentuais previstos nas alíneas "a" e "b" não são cumulativos, de forma que o crédito fiscal fica limitado a 45% (quarenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4713) do Decreto 53.031, de 16/05/16. (DOE 17/05/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)NOTA 02 -A apropriação deste crédito fiscal fica limitada: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4713) do Decreto 53.031, de 16/05/16. (DOE 17/05/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)a) ao valor total dos investimentos referidos neste inciso realizados na ampliação ou na implantação da nova unidade industrial para a produção de estireno, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS - UIF/RS, e ao prazo, previstos em Protocolo de Intenções; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4713) do Decreto 53.031, de 16/05/16. (DOE 17/05/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)b) em cada período de apuração, de forma que o saldo devedor, após a apropriação deste crédito fiscal, não seja inferior à média do saldo devedor apurado no exercício de 2015, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS - UIF/RS. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4713) do Decreto 53.031, de 16/05/16. (DOE 17/05/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)NOTA 03 -A empresa beneficiada por este crédito fiscal e pelo FUNDOPEM/RS deverá deduzir do limite liberado para fruição do FUNDOPEM/RS os valores apropriados com base neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4713) do Decreto 53.031, de 16/05/16. (DOE 17/05/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)a) até 30% (trinta por cento), relativamente aos investimentos preparatórios comprovados na forma prevista na legislação do FUNDOPEM/RS; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4713) do Decreto 53.031, de 16/05/16. (DOE 17/05/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)b) até 45% (quarenta e cinco por cento), relativamente ao investimento principal comprovado na forma prevista na legislação do FUNDOPEM/RS. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4713) do Decreto 53.031, de 16/05/16. (DOE 17/05/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)CLXXII - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5077) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/05/19 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5077) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/05/19 - Conv. ICMS 190/17.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5077) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/05/19 - Conv. ICMS 190/17.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5077) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/05/19 - Conv. ICMS 190/17.)c) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5077) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/05/19 - Conv. ICMS 190/17.)CLXXIII - no período de 1º de setembro de 2016 a 31 de março de 2025, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de manteiga, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto incidente na operação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6500) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -A apropriação deste crédito fiscal está condicionada a que a manteiga seja resultante da industrialização, realizada neste Estado, de leite "in natura" produzido neste Estado, adquirido de produtor rural ou de cooperativa de produtores. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4751) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DOE 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/09/16.)NOTA 02 -Em relação ao leite adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal de aquisição. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4751) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DOE 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/09/16.)NOTA 03 -O benefício previsto neste inciso estende-se aos centros de distribuição dos estabelecimentos industriais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4751) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DOE 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/09/16.)NOTA 04 -Na hipótese de o contribuinte empregar em seu processo industrial queijo classificado na subposição 0406.10 da NBM/SH-NCM ou leite em pó importados do exterior, ainda que adquiridos no mercado interno, fica vedada a apropriação deste crédito fiscal presumido no mês em que verificada a entrada dos referidos insumos no estabelecimento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6418) do Decreto 57.788, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 190/17.)CLXXIV - no período de 1º de setembro de 2016 a 31 de março de 2025, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de manteiga, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de manteiga destinada às referidas saídas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6500) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -Para fins de cálculo do benefício, o valor apurado nos termos do "caput" deverá ser ajustado, em cada período de apuração, de forma que somado aos demais créditos fiscais vinculados às saídas referidas neste inciso não ultrapasse o valor do imposto devido nessas saídas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4751) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DOE 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/09/16.)NOTA 02 -Este benefício somente se aplica às aquisições de leite destinado à industrialização própria do estabelecimento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4751) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DOE 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/09/16.)NOTA 03 -Em relação ao leite adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal de aquisição. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4751) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DOE 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/09/16.)NOTA 04 -Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada: (Redação dada pelo art. 5º (Alteração 5885) do Decreto 56.478, de 28/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 190/17.)a) até 31 de dezembro de 2022, a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos CVII e CLVIII; (Redação dada pelo art. 5º (Alteração 5885) do Decreto 56.478, de 28/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 190/17.)b) a partir de 1º de janeiro de 2023, a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos CLVIII e CCVII. (Redação dada pelo art. 5º (Alteração 5885) do Decreto 56.478, de 28/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 05 -Na hipótese de o contribuinte empregar em seu processo industrial queijo classificado no código 0406.10 da NBM/SH-NCM ou leite em pó importados do exterior, ainda que adquiridos no mercado interno, fica vedada a apropriação deste crédito fiscal presumido no mês em que verificada a entrada dos referidos insumos no estabelecimento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6418) do Decreto 57.788, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 190/17.)CLXXV - no período de 1º de setembro de 2016 a 31 de março de 2025, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de requeijão, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de requeijão destinado às referidas saídas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6500) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -Para fins de cálculo do benefício, o valor apurado nos termos do "caput" deverá ser ajustado, em cada período de apuração, de forma que somado aos demais créditos fiscais vinculados às saídas referidas neste inciso não ultrapasse o valor do imposto devido nessas saídas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4751) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DOE 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/09/16.)NOTA 02 -Este benefício somente se aplica às aquisições de leite destinado à industrialização própria do estabelecimento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4751) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DOE 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/09/16.)NOTA 03 -Em relação ao leite adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal de aquisição. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4751) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DOE 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/09/16.)NOTA 04 -Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada: (Redação dada pelo art. 5º (Alteração 5885) do Decreto 56.478, de 28/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 190/17.)a) até 31 de dezembro de 2022, a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos CVI e CVII; (Redação dada pelo art. 5º (Alteração 5885) do Decreto 56.478, de 28/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 190/17.)b) a partir de 1º de janeiro de 2023, a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos CVI e CCVII. (Redação dada pelo art. 5º (Alteração 5885) do Decreto 56.478, de 28/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 05 -Na hipótese de o contribuinte empregar em seu processo industrial queijo classificado na subposição 0406.10 da NBM/SH-NCM ou leite em pó importados do exterior, ainda que adquiridos no mercado interno, fica vedada a apropriação deste crédito fiscal presumido no mês em que verificada a entrada dos referidos insumos no estabelecimento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6418) do Decreto 57.788, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 190/17.)CLXXVI - a partir de 1º de abril de 2025, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de queijo, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de queijo destinado às referidas saídas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6556) do Decreto 58.092, de 07/04/25. (DOE 08/04/25) - Efeitos retroativos a 01/04/25 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -Para fins de cálculo do benefício, o valor apurado nos termos do "caput" deverá ser ajustado, em cada período de apuração, de forma que somado aos demais créditos fiscais vinculados às saídas referidas neste inciso não ultrapasse o valor do imposto devido nessas saídas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4751) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DOE 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)NOTA 02 -Este benefício somente se aplica às aquisições de leite destinado à industrialização própria do estabelecimento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4751) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DOE 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)NOTA 03 -Em relação ao leite adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal de aquisição. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4751) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DOE 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)NOTA 04 -Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada, no período a que se refere a opção, a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos CCVII e CCVIII, em relação às operações abrangidas pelo benefício previsto neste inciso. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6700) do Decreto 58.587, de 14/01/26. (DOE 15/01/26) - Efeitos a partir de 01/04/26 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 05 -Na hipótese de o contribuinte empregar em seu processo industrial queijo classificado na subposição 0406.10 da NBM/SH-NCM ou leite em pó importados do exterior, ainda que adquiridos no mercado interno, fica vedada a apropriação deste crédito fiscal presumido no mês em que verificada a entrada dos referidos insumos no estabelecimento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6418) do Decreto 57.788, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 06 -A opção prevista na nota 04: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6556) do Decreto 58.092, de 07/04/25. (DOE 08/04/25) - Efeitos retroativos a 01/04/25 - Conv. ICMS 190/17.)a) deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6556) do Decreto 58.092, de 07/04/25. (DOE 08/04/25) - Efeitos retroativos a 01/04/25 - Conv. ICMS 190/17.)b) deverá ser formalizada no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, no Portal e-CAC, hipótese em que produzirá efeitos desde o primeiro dia do mês da opção até o fim do ano civil. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6556) do Decreto 58.092, de 07/04/25. (DOE 08/04/25) - Efeitos retroativos a 01/04/25 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 07 -A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada à contribuição do estabelecimento beneficiário, em montante equivalente a 3% (três por cento) do valor do crédito fiscal presumido apropriado no período de apuração, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6691) do Decreto 58.564, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/04/26 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 08 -A contribuição de que trata a nota 07: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6691) do Decreto 58.564, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/04/26 - Conv. ICMS 190/17.)a) deverá ser realizada até o dia 12 (doze) do mês subsequente às operações beneficiadas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6691) do Decreto 58.564, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/04/26 - Conv. ICMS 190/17.)b) quando não realizada no prazo previsto na alínea "a": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6691) do Decreto 58.564, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/04/26 - Conv. ICMS 190/17.)1 - implica a suspensão automática do benefício, sem necessidade de notificação prévia; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6691) do Decreto 58.564, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/04/26 - Conv. ICMS 190/17.)2 - na hipótese do número 1, poderá ser recolhida com acréscimo de juros moratórios, nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6691) do Decreto 58.564, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/04/26 - Conv. ICMS 190/17.)3 - se recolhida conforme disposto no número 2 e antes do início de qualquer medida de fiscalização, o benefício fica restabelecido com efeitos retroativos, desde o início da suspensão; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6691) do Decreto 58.564, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/04/26 - Conv. ICMS 190/17.)c) realizada em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação serão consideradas mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido, exceto quando, posteriormente ao recolhimento, ocorrer desfazimento da venda ou recebimento de mercadoria em devolução, hipótese em que os valores correspondentes à venda desfeita ou à devolução poderão ser compensados nos períodos de apuração seguintes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6691) do Decreto 58.564, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/04/26 - Conv. ICMS 190/17.)CLXXVII - a partir de 1º de dezembro de 2016, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas internas de azeite de oliva fabricado com azeitonas produzidas no país, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 7% (sete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4780) do Decreto 53.275, de 27/10/16. (DOE 28/10/16) - Conv. ICMS 91/16 - Efeitos a partir de 01/12/16.)NOTA -Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização de quaisquer outros créditos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4780) do Decreto 53.275, de 27/10/16. (DOE 28/10/16) - Conv. ICMS 91/16 - Efeitos a partir de 01/12/16.)CLXXVIII - a partir de 1º de janeiro de 2018, aos estabelecimentos industriais, aos estabelecimentos que tenham encomendado a industrialização ou aos centros de distribuição vinculados a estabelecimentos industriais situados neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto nas saídas internas de leite UHT - Ultra High Temperature - acondicionado em embalagem longa vida, classificado na posição 04.01 da NBM/SH-NCM, proveniente da industrialização de leite fluido produzido neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -A apropriação do crédito fiscal presumido por um dos beneficiários previstos no "caput" impede a apropriação pelos demais na mesma operação. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 6309) do Decreto 57.571, de 18/04/24. (DOE 19/04/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 02 -Na hipótese de o contribuinte empregar em seu processo industrial queijo classificado na subposição 0406.10 da NBM/SH-NCM ou leite em pó importados do exterior, ainda que adquiridos no mercado interno, fica vedada a apropriação deste crédito fiscal presumido no mês em que verificada a entrada dos referidos insumos no estabelecimento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6418) do Decreto 57.788, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 190/17.)CLXXIX - no período de 26 de julho de 2019 a 30 de abril de 2026, aos contribuintes que destinarem valores ao aparelhamento da segurança pública no âmbito do Programa de Incentivo ao Aparelhamento da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul - PISEG/RS - criado pela Lei Complementar nº 15.224, de 10 de setembro de 2018, equivalente aos valores aportados no programa, na forma prevista pelos incisos I e II do art. 3º da referida Lei Complementar; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6281) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)NOTA 01 -O valor mensal do benefício a ser adjudicado será apurado pela aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o saldo devedor do ICMS da empresa, constante na(s) GIA(s) do período imediatamente anterior ao da apropriação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5069) do Decreto 54.694, de 15/07/19. (DOE 16/07/19) - Efeitos a partir de 26/07/19.)NOTA 02 -A adjudicação deste crédito fiscal: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5069) do Decreto 54.694, de 15/07/19. (DOE 16/07/19) - Efeitos Efeitos a partir de 26/07/19.)a) poderá ser cumulada com qualquer benefício fiscal; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5069) do Decreto 54.694, de 15/07/19. (DOE 16/07/19) - Efeitos a partir de 26/07/19.)b) fica condicionada ao repasse, pelo beneficiário, de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor a ser compensado como benefício, ao Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA, nos termos da Lei nº 15.104/18, a título de fomento às ações de prevenção; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5069) do Decreto 54.694, de 15/07/19. (DOE 16/07/19) - Efeitos a partir de 26/07/19.)c) dar-se-á somente após a expedição, pela Secretaria da Segurança Pública, de documento que habilite e aprove o ingresso do contribuinte no Programa de Incentivo ao Aparelhamento da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul - PISEG/RS e que discrimine o total da aplicação no programa e o seu respectivo prazo de validade. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5069) do Decreto 54.694, de 15/07/19. (DOE 16/07/19) - Efeitos a partir de 26/07/19.)NOTA 03 -É vedada a adjudicação deste crédito fiscal caso o aporte de valores em projetos estaduais: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5069) do Decreto 54.694, de 15/07/19. (DOE 16/07/19) - Efeitos a partir de 26/07/19.)a) atenda a financiamento de projetos dos quais sejam beneficiados economicamente, de forma direta, a própria empresa patrocinadora, suas coligadas, controladas, sócios ou titulares; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5069) do Decreto 54.694, de 15/07/19. (DOE 16/07/19) - Efeitos a partir de 26/07/19.)b) seja destinado a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou patrocinador. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5069) do Decreto 54.694, de 15/07/19. (DOE 16/07/19) - Efeitos a partir de 26/07/19.)NOTA 04 -A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5069) do Decreto 54.694, de 15/07/19. (DOE 16/07/19) - Efeitos a partir de 26/07/19.)CLXXX - no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2023, aos estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 1,27% (um inteiro e vinte e sete centésimos por cento) sobre o valor do imposto debitado nas saídas promovidas pelo estabelecimento; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6110) do Decreto 56.970, de 03/04/23. (DOE 04/04/23, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/04/23 - Conv. ICMS 07/19.)NOTA 01 -Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, em substituição ao regime normal de apuração, hipótese em que fica vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais vinculados às saídas referidas no "caput" deste inciso, bem como de créditos relativos às devoluções de mercadorias e às aquisições de bens do ativo imobilizado. (Acrescentado pelo art. 9º (Alteração 5161) do Decreto 54.887, de 03/12/19. (DOE 04/12/19, retificado em 10/12/19) - Efeitos a partir de 04/12/19.)NOTA 02 -O contribuinte deverá efetivar sua opção pelo crédito presumido ou retorno ao regime normal de apuração, mediante comunicado via ofício encaminhado à Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 9º (Alteração 5161) do Decreto 54.887, de 03/12/19. (DOE 04/12/19, retificado 10/12/19.) - Efeitos a partir de 04/12/19.)NOTA 03 -Na hipótese de opção pelo benefício previsto neste inciso, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses e o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário. (Acrescentado pelo art. 9º (Alteração 5161) do Decreto 54.887, de 03/12/19. (DOE 04/12/19, retificado 10/12/19) - Efeitos a partir de 04/12/19.)NOTA 04 -Novos estabelecimentos que venham a exercer a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, somente poderão optar pelo crédito presumido previsto neste inciso a partir do início do terceiro ano de atividade, não se aplicando esse prazo aos estabelecimentos resultantes de sucessão, descentralização ou desmembramento dos estabelecimentos elencados no Anexo Único do Conv. ICMS 07/19. (Substituída a expressão "Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE" por "CNAE" pelo art. 3º (Alteração 5664) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.)NOTA 05 -O percentual do crédito presumido poderá ser revisto a cada exercício, iniciando sua vigência a partir do primeiro dia do exercício seguinte à publicação, observando que: (Acrescentado pelo art. 9º (Alteração 5161) do Decreto 54.887, de 03/12/19. (DOE 04/12/19, retificado 10/12/19) - Efeitos a partir de 04/12/19.)a) o período base para fins de revisão do percentual do crédito presumido será de 1° de julho do exercício anterior a 30 de junho do exercício corrente; (Acrescentado pelo art. 9º (Alteração 5161) do Decreto 54.887, de 03/12/19. (DOE 04/12/19, retificado 10/12/19) - Efeitos a partir de 04/12/19.)b) o percentual do crédito presumido será publicado até o dia 31 de outubro do exercício corrente; (Acrescentado pelo art. 9º (Alteração 5161) do Decreto 54.887, de 03/12/1
Parte 46
9. (DOE 04/12/19, retificado 10/12/19) - Efeitos a partir de 04/12/19.)c) o referido percentual não poderá ser superior ao limite máximo fixado no Convênio ICMS 07/19. (Acrescentado pelo art. 9º (Alteração 5161) do Decreto 54.887, de 03/12/19. (DOE 04/12/19, retificado 10/12/19) - Efeitos a partir de 04/12/19.)NOTA 06 -A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita à vedação prevista na nota 05 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 9º (Alteração 5161) do Decreto 54.887, de 03/12/19. (DOE 04/12/19, retificado 10/12/19) - Efeitos a partir de 04/12/19.)CLXXXI - no período de 1º de janeiro de 2020 a 30 de abril de 2024, aos estabelecimentos fabricantes de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária e de equipamentos para irrigação agrícola, que realizarem contorno viário no município de Horizontina, no montante, prazos e condições estabelecidos em Termo de Acordo; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5863) do Decreto 56.466, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/11/22, condicionado à publicação, no DOU, do Ato Declaratório de ratificação nacional do Conv. ICMS 56/22. - Convs. ICMS 85/11 e 56/22.)NOTA 01 -O Termo de Acordo referido no "caput": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5175) do Decreto 54.958, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 85/11.)a) será celebrado entre a empresa, a empreiteira por esta contratada, o Município de Horizontina, o Estado do Rio Grande do Sul, pela Secretaria da Fazenda a pela Secretaria de Logística e Transportes, e o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER). (Redação dada pelo art. 5º (Alteração 5528) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21.)b) definirá o valor do investimento e as condições de sua realização; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5175) do Decreto 54.958, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 85/11.)c) fixará o prazo e os limites mensal e total para a apropriação do crédito fiscal presumido, sendo que o limite total não poderá ser superior ao valor estimado para o investimento pelo DAER, nem ao valor efetivamente investido pela empresa para a realização da obra; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5175) do Decreto 54.958, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 85/11.)d) estabelecerá procedimentos para a prestação de contas, que será verificada pelo DAER. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5175) do Decreto 54.958, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 85/11.)NOTA 02 -A adjudicação deste crédito fiscal presumido está sujeita à observância do limite anual global, considerando-se todos os créditos fiscais presumidos concedidos pelo Estado com fundamento no Conv. ICMS 85/11, de 5% (cinco por cento) da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5175) do Decreto 54.958, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 85/11.)NOTA 03 -A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita à limitação prevista na nota 02 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5222) do Decreto 55.035, de 13/02/20. (DOE 14/02/20) - Efeitos a partir de 14/02/20 - Conv. ICMS 216/19.)CLXXXII - a partir de 1º de janeiro de 2024, aos estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da CNAE, nas saídas decorrentes de vendas de calçados ou de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6173) do Decreto 57.222, de 28/09/23. (DOE 28/09/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -A apropriação deste crédito fiscal presumido: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)a) é de adoção facultativa pelo contribuinte, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)1 - de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais, em relação às operações abrangidas por este inciso, com exceção de benefícios fiscais decorrentes de programa de desenvolvimento do Estado, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)2 - dos benefícios do não estorno do crédito fiscal, previstos no art. 35, com exceção dos previstos no inciso I, em relação às saídas isentas ou não tributadas de calçados e de artefatos de couro e seus acessórios; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)b) alcança todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)NOTA 02 -A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)a) à utilização pelo estabelecimento industrial de, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de matéria-prima produzida em território nacional e que a parcela importada, se houver, seja importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado e por estabelecimento inscrito no CGC/TE, observado, ainda, o seguinte: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)1 - admite-se a importação por meio de outras unidades da Federação até o limite total de 2% (dois por cento) do valor total das matérias-primas importadas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)2 - a condição de que se utilize matéria-prima importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado poderá ser dispensada pelo Subsecretário da Receita Estadual, mediante comprovação da impossibilidade de seu cumprimento; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)3 - caso a matéria-prima não tenha sido importada diretamente pelo beneficiário, este deverá manter à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, a declaração do importador inscrito no CGC/TE, atestando que a matéria-prima foi importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)b) a partir de 1º de janeiro de 2023, a que o estabelecimento beneficiário adquira matéria-prima produzida no Estado e a utilize em mercadoria beneficiada por esse crédito fiscal presumido, em relação ao total de matéria-prima utilizada na respectiva industrialização, em valor correspondente a, pelo menos: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5864) do Decreto 56.467, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23. Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - 50% (cinquenta por cento); ou (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5864) do Decreto 56.467, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23. Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - 25% (vinte e cinco por cento), desde que o valor correspondente a essas matériasprimas acrescido ao valor daquelas que não possuam similar produzido no Estado, comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul FIERGS, atinjam o percentual referido no número 1. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5864) do Decreto 56.467, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23. Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) a que, pelo menos, 90% (noventa por cento) do processo de industrialização, incluindo as industrializações por encomenda, ocorra em território deste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)d) à formalização de adesão pela empresa no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, no Portal e-CAC. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)e) à contribuição do estabelecimento beneficiário em montante equivalente a: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6592) do Decreto 58.285, de 24/07/25. (DOE 25/07/25) - Efeitos retroativos a 01/07/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual, que corresponderá à diferença entre o valor do crédito presumido apropriado e o estorno de crédito previsto na alínea "d" da nota 08; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6592) do Decreto 58.285, de 24/07/25. (DOE 25/07/25) - Efeitos retroativos a 01/07/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - 2% (dois por cento) do valor do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente FECA, instituído pela Lei nº 10.250, de 30 de agosto de 1994, e 1% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual da Pessoa Idosa FUNEPI, instituído pela Lei nº 14.288, de 7 de agosto de 2013, exclusivamente quando o estabelecimento beneficiado estiver submetido ao regime de apuração do IRPJ com base no lucro real. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6173) do Decreto 57.222, de 28/09/23. (DOE 28/09/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima, § 2º, do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 03 -Para efeito do disposto nas alíneas "a" a "c" da nota 02, consideram-se os valores referentes às operações ocorridas a cada ano, a partir da opção pela sistemática. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)NOTA 04 -O percentual referido na alínea "c" da nota 02 deverá ser calculado pelo quociente entre os valores de custo do processo de industrialização incorridos nos estabelecimentos industriais localizados neste Estado sobre o total dos valores de custo da empresa dos produtos enquadrados neste benefício. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)NOTA 05 -Poderá ser incluída no percentual de que trata a alínea "a" da nota 02 a utilização de matérias-primas importadas elencadas em instruções baixadas pela Receita Estadual, desde que: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)a) importação seja efetuada por estabelecimento inscrito no CGC/TE; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)b) o desembaraço aduaneiro ocorra por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)c) as mercadorias não possuam similar produzido neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)NOTA 06 -A opção pela sistemática produzirá efeitos: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6173) do Decreto 57.222, de 28/09/23. (DOE 28/09/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) na hipótese de contribuinte não optante pelo Simples Nacional, no primeiro dia do ano-calendário subsequente ao da formalização, ou no primeiro dia do mês subsequente ao da formalização, quando se tratar de início de atividades; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6173) do Decreto 57.222, de 28/09/23. (DOE 28/09/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) na hipótese de contribuinte cientificado de sua exclusão do Simples Nacional, no primeiro dia do mês subsequente à opção, que deverá ser formalizada até o último dia do mês subsequente à data de ciência da exclusão; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6173) do Decreto 57.222, de 28/09/23. (DOE 28/09/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 07 -Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso, o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)NOTA 08 -Optando pelo crédito presumido, a empresa deverá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5447) do Decreto 55.739, de 27/01/21. (DOE 28/01/21) - Efeitos retroativos a 31/12/20 - Conv. ICMS 169/17.)a) no final do último dia do mês anterior ao início da produção de efeitos da opção: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5447) do Decreto 55.739, de 27/01/21. (DOE 28/01/21) - Efeitos retroativos a 31/12/20 - Conv. ICMS 169/17.)1 - inventariar o estoque das mercadorias, englobando mercadorias, produtos acabados ou em elaboração, matérias-primas e demais insumos e serviços incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, e preencher o bloco H da EFD; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6215) do Decreto 57.364, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - estornar o valor do crédito de imposto correspondente ao estoque das mercadorias, somente podendo creditar-se do valor correspondente ao estoque das mercadorias quando não estiver mais submetido à sistemática, devendo observar, quanto às mercadorias adquiridas e incorporadas ao ativo permanente, o creditamento à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês pelo período que faltar para completar o quadriênio; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6215) do Decreto 57.364, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) efetuar a apuração em separado do valor relativo ao estorno do crédito de imposto correspondente ao estoque das mercadorias, vedada a compensação com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5447) do Decreto 55.739, de 27/01/21. (DOE 28/01/21) - Efeitos retroativos a 31/12/20 - Conv. ICMS 169/17.)c) recolher o valor relativo ao estorno do crédito de imposto correspondente ao estoque das mercadorias até o dia 10 do segundo mês subsequente ao estorno; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5447) do Decreto 55.739, de 27/01/21. (DOE 28/01/21) - Efeitos retroativos a 31/12/20 - Conv. ICMS 169/17.)d) mensalmente, a partir da fruição do benefício, escriturar os créditos do imposto relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização e estornar integralmente, no mesmo período de apuração, todos os créditos relativos às saídas abrangidas pelo benefício previsto neste inciso. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5447) do Decreto 55.739, de 27/01/21. (DOE 28/01/21) - Efeitos retroativos a 31/12/20 - Conv. ICMS 169/17.)NOTA 09 -Na hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, vinculados às saídas com utilização do crédito presumido, o contribuinte deverá, no encerramento do período de apuração, estornar os créditos relativos às entradas com base na proporcionalidade que as operações de saídas com o benefício representarem no total das operações realizadas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)NOTA 10 -Na hipótese de devolução de mercadorias, fica assegurado ao contribuinte optante pelo crédito fiscal presumido a apropriação de crédito em valor igual ao efetivamente pago nas operações ou prestações de saídas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)NOTA 11 -Nas operações internas de remessa de mercadoria, a qualquer título, entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE pertencentes à mesma pessoa, os créditos fiscais correspondentes às mercadorias remetidas deverão ser integralmente estornados. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6508) do Decreto 57.954, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 12 -O imposto deverá ser apurado e recolhido em separado e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais, nos termos deste Regulamento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)NOTA 13 -Este crédito fiscal presumido poderá ser adjudicado pelo estabelecimento industrial, inclusive nas vendas de mercadorias de produção própria promovidas por estabelecimento comercial, da mesma empresa, situada neste Estado, observado o seguinte: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)a) o crédito será apropriado pelo estabelecimento industrial que as tenha produzido, no mês em que ocorrer a saída para terceiros, da seguinte forma: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)1 - nas vendas destinadas a contribuinte do imposto, o crédito presumido será calculado com base no valor da operação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)2 - nos demais casos, o crédito presumido será calculado com base no preço FOB do estabelecimento industrial à vista; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)b) o valor do crédito presumido será determinado pela aplicação dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo prevista na alínea "a" desta nota: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6173) do Decreto 57.222, de 28/09/23. (DOE 28/09/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - 14% (quatorze por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6173) do Decreto 57.222, de 28/09/23. (DOE 28/09/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - 9% (nove por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6173) do Decreto 57.222, de 28/09/23. (DOE 28/09/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - 4% (quatro por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento). (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6173) do Decreto 57.222, de 28/09/23. (DOE 28/09/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 14 -O crédito fiscal presumido não poderá ser utilizado nas operações ou prestações de saída, quando a legislação autorizar a utilização de crédito presumido por ocasião da entrada dos respectivos bens, mercadorias, serviços ou quaisquer insumos incorridos na produção, comercialização de mercadorias ou prestação de serviços, salvo disposição expressa em contrário. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)NOTA 15 -O disposto neste inciso não se aplica às saídas internas com destino a estabelecimento industrial de terceiros. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)NOTA 16 -O contribuinte deverá observar, ainda, para a fruição do benefício previsto neste inciso, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)NOTA 17 -O descumprimento de qualquer das condições previstas neste inciso implica perda do benefício durante os doze meses do exercício seguinte ao da ocorrência do fato. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)NOTA 18 -Para fins do cálculo da contribuição de que trata a nota 02, "e", 1, também poderá ser considerado o estorno do crédito efetivo realizado em outro estabelecimento da empresa em decorrência da aplicação do benefício, observado o seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6215) do Decreto 57.364, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) o valor estornado será aproveitado pelo estabelecimento da empresa destinatária da operação de que trata a nota 11; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6215) do Decreto 57.364, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) fica vedado aos demais estabelecimentos da empresa considerar o mesmo estorno já utilizado no cálculo do estabelecimento a que se refere a alínea "a". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6215) do Decreto 57.364, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 19 -A contribuição de que trata a nota 02, "e", 1: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6215) do Decreto 57.364, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) deverá ser realizada até o dia 12 (doze) do mês subsequente às operações beneficiadas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6215) do Decreto 57.364, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) quando não realizada no prazo previsto na alínea "a": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6215) do Decreto 57.364, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - implica a suspensão automática do benefício, sem necessidade de notificação prévia; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6215) do Decreto 57.364, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - na hipótese do número 1, poderá ser recolhida com acréscimo de juros moratórios, nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6215) do Decreto 57.364, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - se recolhida conforme disposto no número 2 e antes do início de qualquer medida de fiscalização, o benefício fica restabelecido com efeitos retroativos, desde o início da suspensão; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6215) do Decreto 57.364, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) realizada em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação será considerada mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido, exceto quando, posteriormente ao recolhimento, ocorrer desfazimento da venda ou recebimento de mercadoria em devolução, hipótese em que os valores correspondentes à venda desfeita ou à devolução poderão ser compensados nos períodos de apuração seguintes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6215) do Decreto 57.364, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 20 -As contribuições de que trata a nota 02, "e", 2: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6215) do Decreto 57.364, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) deverão ser realizadas: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6215) do Decreto 57.364, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - trimestralmente, até o último dia útil do mês subsequente ao do trimestre a que se refere a apuração do IRPJ; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6215) do Decreto 57.364, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - anualmente, ainda que submetidas ao regime de pagamento mensal por estimativa, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente ao que se refere a apuração do IRPJ; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6215) do Decreto 57.364, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) quando não realizadas nos prazos previstos na alínea "a": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6215) do Decreto 57.364, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - implicam a suspensão do benefício a partir da data em que a contribuição deveria ter sido realizada, inclusive na hipótese da alínea "c"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6215) do Decreto 57.364, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - na hipótese do número 1, a regularização das contribuições antes do início de qualquer medida de fiscalização restabelecerá a aplicação do benefício com efeitos retroativos, desde o início da suspensão; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6215) do Decreto 57.364, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) quando realizadas com base no valor do IRPJ apurado por estimativa mensal, deverão, no momento do respectivo ajuste, ser suplementadas com base na diferença a mais entre o valor do IRPJ apurado pelo lucro real anual e o valor apurado por estimativa dentro do mesmo ano, quando for o caso, observado o prazo previsto na alínea "a", 2; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6215) do Decreto 57.364, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)d) na hipótese de empresa pertencente ao mesmo titular estabelecida em mais de uma unidade da Federação, poderão ter seu valor reduzido na mesma proporção resultante, considerando o período de apuração do IRPJ utilizado como base de cálculo das contribuições, entre o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelos estabelecimentos da empresa situados em outras unidades da Federação e o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelo conjunto de estabelecimentos da empresa estabelecidos no País no mesmo período, desconsideradas as saídas de mercadorias: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6215) do Decreto 57.364, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - para industrialização sob encomenda do remetente; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6215) do Decreto 57.364, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - para reparo ou conserto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6215) do Decreto 57.364, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - em transferência interna para estabelecimentos da mesma empresa; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6215) do Decreto 57.364, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)e) realizadas em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação serão consideradas mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6215) do Decreto 57.364, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 21 -A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6215) do Decreto 57.364, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 22 -Em substituição ao disposto nas notas 06 e 07, excepcionalmente, a opção pela sistemática realizada no período compreendido entre a data de entrada em vigor desta nota e o dia 31 de agosto de 2024: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6383) do Decreto 57.720, de 18/07/24. (DOE 22/07/24) - Efeitos a partir de 22/07/24 - Cl. décima t
Parte 47
erceira do Conv. ICMS 190/17.)a) na hipótese de contribuinte não optante pelo Simples Nacional, produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 2024; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6383) do Decreto 57.720, de 18/07/24. (DOE 22/07/24) - Efeitos a partir de 22/07/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) comprometerá o contribuinte a permanecer na sistemática até 31 de dezembro de 2025; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6383) do Decreto 57.720, de 18/07/24. (DOE 22/07/24) - Efeitos a partir de 22/07/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) poderá ser realizada em substituição a opção efetuada antes da entrada em vigor desta nota. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6383) do Decreto 57.720, de 18/07/24. (DOE 22/07/24) - Efeitos a partir de 22/07/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) 82,352% (oitenta e dois inteiros e trezentos e cinquenta e dois milésimos por cento) nas saídas tributadas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento); (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6173) do Decreto 57.222, de 28/09/23. (DOE 28/09/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) 75% (setenta e cinco por cento) nas saídas tributadas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6173) do Decreto 57.222, de 28/09/23. (DOE 28/09/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) 57,142% (cinquenta e sete inteiros e cento e quarenta e dois milésimos por cento) nas saídas tributadas sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento). (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6173) do Decreto 57.222, de 28/09/23. (DOE 28/09/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)CLXXXIII - a partir de 1º de janeiro de 2023, aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento) nas saídas sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento) e em 3% (três por cento) nas saídas internas e nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento): (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6071) do Decreto 56.826, de 01/01/23. (DOE 01/01/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -Este crédito fiscal será utilizado em substituição aos demais créditos e somente se aplica às saídas de mercadorias industrializadas ou produzidas neste Estado. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 5791) do Decreto 56.256, de 17/12/21. (DOE 20/12/21) - Efeitos retroativos a 01/04/21.)NOTA 02 -Nas operações com diferimento parcial de que trata a Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III, a parte do imposto cujo pagamento é diferido não é considerada no cálculo do valor do benefício fiscal previsto neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5791) do Decreto 56.256, de 17/12/21. (DOE 20/12/21) - Efeitos retroativos a 01/04/21.)a) aveia cortada, descascada, tostada, classificadas no código 1104.22.00 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5187) do Decreto 54.967, de 27/12/19. (DOE 27/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/12/19 - Conv. ICMS 190/17.)b) aveia em flocos e flocos finos, classificadas no código 1104.12.00 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5187) do Decreto 54.967, de 27/12/19. (DOE 27/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/12/19 - Conv. ICMS 190/17.)c) "OAT BRAN" fibras de aveia, classificada no código 1102.90.00 da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5187) do Decreto 54.967, de 27/12/19. (DOE 27/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/12/19 - Conv. ICMS 190/17.)CLXXXIV - a partir de 1º de janeiro de 2023, aos estabelecimentos fabricantes de farinha de aveia, classificada na posição 1102.90.00 da NBM/SH-NCM, de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento) nas saídas sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento) e em 3% (três por cento) nas saídas internas e nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6072) do Decreto 56.826, de 01/01/23. (DOE 01/01/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -Este crédito fiscal será utilizado em substituição aos demais créditos e somente se aplica às saídas com mercadorias industrializadas ou produzidas neste Estado, ainda que sob encomenda. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 5791) do Decreto 56.256, de 17/12/21. (DOE 20/12/21) - Efeitos retroativos a 01/04/21)NOTA 02 -Nas operações com diferimento parcial de que trata a Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III, a parte do imposto cujo pagamento é diferido não é considerada no cálculo do valor do benefício fiscal previsto neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5791) do Decreto 56.256, de 17/12/21. (DOE 20/12/21) - Efeitos retroativos a 21/04/21.)CLXXXV - a partir de 1º de fevereiro de 2020, aos estabelecimentos cadastrados no código 2610-8/00 da CNAE, que industrializem produtos eletroeletrônicos e de informática, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do imposto destacado nas saídas, decorrentes de vendas, de circuitos impressos com componentes montados, quando na industrialização da referida mercadoria forem aplicados componentes, partes e peças importados do exterior ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, II, e no Apêndice XVII, LXXXVI: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5737) do Decreto 56.192, de 11/11/21. (DOE 11/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cláusula décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -Este crédito fiscal: (Transformada Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 6685) doDecreto 58.545, de 24/12/25. (DOE 26/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) aplica-se somente aos estabelecimentos: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5199) do Decreto 54.971, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/02/20 - Conv. ICMS 190/17.)1 - localizados nos Municípios englobados no Arranjo Produtivo Local Eletroeletrônico de Automação e Controle, enquadrado nos termos do Decreto nº 48.936, de 20 de março de 2012; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5199) do Decreto 54.971, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/02/20 - Conv. ICMS 190/17.)2 - que comprovem a industrialização das mercadorias referidas no "caput" deste inciso; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5356) do Decreto 55.543, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) – Efeitos retroativos a 01/02/20 – Conv. ICMS 190/17.)b) em relação aos produtos de informática, fica condicionado a que o estabelecimento industrial incorpore, em seu produto, "softwares" produzidos ou desenvolvidos em território nacional, devendo este fato estar consignado no documento fiscal emitido para documentar sua saída, com a identificação de seu fabricante; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5737) do Decreto 56.192, de 11/11/21. (DOE 11/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)c) não é cumulativo com outros benefícios fiscais, inclusive relativos a outras saídas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5199) do Decreto 54.971, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/02/20 - Conv. ICMS 190/17.)d) aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5199) do Decreto 54.971, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/02/20 - Conv. ICMS 190/17.)e) a partir de 1º de abril de 2026, fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo a realização de investimento em projeto industrial, exceto quando o estabelecimento já utilizava este benefício em 27 de dezembro de 2022. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6726) do Decreto 58.682, de 23/03/26. (DOE 25/03/26) - Efeitos retroativos a 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 02 -Este crédito fiscal presumido aplica-se também às saídas de estabelecimento industrial, decorrente de vendas, de produtos eletroeletrônicos e de informática, que contenham os circuitos impressos sujeitos ao benefício de que trata o "caput", produzidos no próprio estabelecimento ou em outro estabelecimento da mesma empresa neste Estado, observado o disposto na nota 01. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6685) doDecreto 58.545, de 24/12/25. (DOE 26/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) 77,777% (setenta e sete inteiros e setecentos e setenta e sete milésimos por cento), quando o valor destacado for 18% (dezoito por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5199) do Decreto 54.971, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/02/20 - Conv. ICMS 190/17.)b) 76,470% (setenta e seis inteiros e quatrocentos e setenta milésimos por cento), quando o valor destacado for 17% (dezessete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5199) do Decreto 54.971, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/02/20 - Conv. ICMS 190/17.)c) 66,666% (sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), quando o valor destacado for 12% (doze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5199) do Decreto 54.971, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/02/20 - Conv. ICMS 190/17.)d) 42,857% (quarenta e dois inteiros e oitocentos e cinquenta e sete milésimos por cento), quando o valor destacado for de 7% (sete por cento). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5357) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)e) 77,143% (setenta e sete inteiros e cento e quarenta e três milésimos por cento), quando o valor destacado for 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5417) do Decreto 55.692, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17 e Lei 15.576/20.)CLXXXVI - a partir de 1º de outubro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos (prédio de aço) e de estruturas metálicas, classificados, respectivamente, nos códigos 9406.90.20 e 7308.20.00, da NBM/SH-NCM, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas saídas interestaduais de produtos fabricados pelo estabelecimento, em montante equivalente a: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5321) do Decreto 55.452, de 24/08/20. (DOE 24/08/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/09/20 – Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -Este crédito fiscal fica condicionado: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5201) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)a) ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias previstas na legislação, em especial as que regem a regularidade na entrega de informações de natureza cadastral e econômico-fiscais, bem como a emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais e a sua respectiva guarda; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5201) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/02/20 - Conv. ICMS 190/17.)b) à regularidade da escrituração fiscal dos documentos e livros fiscais; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5201) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)c) ao compromisso do estabelecimento em contribuir mensalmente para fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual, em montante equivalente a 2% (dois por cento) do valor mensal da exoneração tributária decorrente da aplicação deste benefício; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6593) do Decreto 58.285, de 24/07/25. (DOE 25/07/25) - Efeitos retroativos a 01/07/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)d) à divulgação por meio de instruções baixadas pela Receita Estadual dos estabelecimentos beneficiários. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5201) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 02 -O benefício deste inciso, que será utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5201) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)a) não é cumulativo com qualquer outro benefício previsto na legislação tributária, exceto na hipótese da nota 03 deste inciso; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5201) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)b) não se aplica quando a operação for contemplada, nos termos da legislação tributária, com diferimento integral do imposto; e (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5201) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)c) restringe-se às operações com produtos que possam se enquadrar na especificação de estruturas metálicas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5201) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 03 -Na hipótese de a operação própria com a mercadoria produzida pelo estabelecimento beneficiário ser contemplada com redução de base de cálculo nos termos da legislação tributária, a utilização do crédito presumido não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação menor que aquela apurada sem aplicação da redução de base de cálculo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5201) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 04 -Na hipótese de manutenção ou expansão de atividades industriais, a concessão do crédito fiscal presumido previsto neste inciso fica condicionada à manutenção, a cada 12 (doze) meses, no mínimo, do mesmo montante de recolhimento do imposto referente aos 12 (doze) meses anteriores à concessão do benefício, devidamente atualizado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5201) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 05 -Fica vedado o aproveitamento do benefício fiscal de que trata este inciso na hipótese de: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5201) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)a) a empresa possuir débito para com a Fazenda Estadual inscrito em dívida ativa, salvo se o débito estiver: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5201) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)1 - garantido na forma da lei; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5201) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)2 - com a sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, sendo que, na hipótese de parcelamento, não deve existir nenhuma parcela em atraso; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5201) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)b) a empresa possuir débito para com o sistema de Seguridade Social. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5201) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 06 -A empresa beneficiária deverá contratar, preferencialmente, a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas com empresa transportadora estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5201) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 07 -O contribuinte deverá observar, ainda, para a fruição do benefício previsto neste inciso, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5201) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)a) 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido na operação, quando se tratar de operação com sistemas construtivos (prédio de aço) referidos no "caput"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5201) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)b) 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido na operação, quando se tratar de operação com estruturas metálicas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5201) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)CLXXXVII - no período de 1º de maio de 2020 a 30 de abril de 2026, às empresas que financiarem projetos culturais devidamente aprovados nos termos da Lei nº 13.490, de 21/07/10, que instituiu o Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA, equivalente a até 100% (cem por cento): (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6281) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)NOTA 01 -Este crédito fiscal observará o seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)a) será apropriado a partir do mês em que houver a expedição, pela Secretaria da Cultura, de documento que comprove o ingresso do contribuinte no PRÓ-CULTURA e que discrimine o valor destinado a projetos culturais ou ao Fundo de Apoio à Cultura, o seu respectivo prazo de validade e o número de inscrição do estabelecimento que poderá compensá-lo com o ICMS a recolher declarado em GIA; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)b) o prazo de validade do documento de que trata a alínea "a", que inicia na data de sua emissão, respeitado o prazo previsto no "caput" deste inciso, e expira no último dia do mês de dezembro do mesmo ano; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)c) poderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal e deverá ser discriminado em GIA. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)NOTA 02 -A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)a) do valor aplicado nos projetos culturais aprovados para captação de recursos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)NOTA -Este crédito fiscal: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)a) fica condicionado ao repasse adicional não incentivado, pela empresa, ao Fundo de Apoio à Cultura, de: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)1 - 10% (dez por cento), calculado sobre o valor aplicado, para os projetos culturais relacionados no inciso I do art. 4º da Lei nº 13.490/10; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)2 - 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor aplicado, para os projetos culturais relacionados nos incisos II, III, IV e V do art. 4º da Lei nº 13.490/10; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)b) fica limitado, anualmente, ao valor correspondente à aplicação da tabela abaixo sobre o valor recolhido a título de ICMS próprio no exercício anual imediatamente anterior ao da fruição do benefício: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)
ICMS/RS pago no ano anterior (R$)
Percentual
Valor a acrescer (R$)
-
Até 600.000,00
20%
0
Acima de 600.000,00
Até 1.200.000,00
15%
30.000,00
Acima de 1.200.000,00
Até 2.400.000,00
10%
90.000,00
Acima de 2.400.000,00
5%
210.000,00
(Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5542) do Decreto 55.818, de 30/03/21. (DOE 30/03/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/05/20 - Lei 15.449/20.)b) do valor aplicado no Fundo de Apoio à Cultura para financiamento de projetos culturais que serão selecionados por meio de editais; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)c) do valor do repasse adicional incentivado previsto no § 3º do art. 6º da Lei nº 13.490/10; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)CLXXXVIII - no período de 1º de maio de 2020 a 30 de abril de 2026, às empresas que financiarem projetos de assistência social devidamente aprovados nos termos da Lei nº 11.853, de 29/11/02, que instituiu o Programa de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - PRÓ-SOCIAL/RS, equivalente a até 100% (cem por cento) do valor aplicado: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6281) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)NOTA 01 -Este crédito fiscal observará o seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)a) será apropriado a partir do mês em que houver a expedição, pela Secretaria do Trabalho e Assistência Social, de documento que comprove o ingresso do contribuinte no PRÓ-SOCIAL e que discrimine o valor destinado a projetos de assistência social ou ao Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva, o seu respectivo prazo de validade e o número de inscrição do estabelecimento que poderá compensá-lo com o ICMS a recolher declarado em GIA; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)b) o prazo de validade do documento de que trata a alínea "a", que inicia na data de sua emissão, respeitado o prazo previsto no "caput" deste inciso, e expira no último dia do mês de dezembro do mesmo ano; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)c) poderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal e deverá ser discriminado em GIA. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)NOTA 02 -A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos na nota 02 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)a) nos projetos de assistência social aprovados para captação de recursos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)NOTA -Este crédito fiscal: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)a) fica condicionado ao repasse adicional não incentivado, pela empresa, de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor aplicado, sendo: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)1 - 2% (dois por cento) aos fundos permanentes de sustentabilidade das organizações que atendam aos requisitos do art. 4º da Lei nº 11.853/02; e (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)2 - 8% (oito por cento) ao Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva, instituído pela Lei n.º 14.040, de 6 de julho de 2012; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)b) fica limitado, anualmente, ao valor correspondente à aplicação da tabela abaixo sobre o valor recolhido a título de ICMS próprio no exercício anual imediatamente anterior ao da fruição do benefício: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)
ICMS/RS pago no ano anterior (R$)
Percentual
Valor a acrescer (R$)
-
Até 600.000,00
20%
0
Acima de 600.000,00
Até 1.200.000,00
15%
30.000,00
Acima de 1.200.000,00
Até 2.400.000,00
10%
90.000,00
Acima de 2.400.000,00
5%
210.000,00
(Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5542) do Decreto 55.818, de 30/03/21. (DOE 30/03/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/05/20 - Lei 15.449/20.)b) no Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva para o financiamento de projetos de assistência social que serão selecionados por meio de editais; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)CLXXXIX - no período de 1º de maio de 2020 a 30 de abril de 2026, às empresas que financiarem projetos esportivos devidamente aprovados nos termos da Lei nº 13.924, de 17/01/12, que instituiu o Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul - PRÓ-ESPORTE/RS, equivalente a até 100% (cem por cento) do valor aplicado: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6281) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)NOTA 01 -Este crédito fiscal observará o seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)a) será apropriado a partir do mês em que houver a expedição, pela Secretaria do Esporte e Lazer, de documento que comprove o ingresso do contribuinte no PRÓ-ESPORTE e que discrimine valor destinado a projetos esportivos ou ao Fundo PRO-ESPORTE, o seu respectivo prazo de validade, e o número de inscrição do estabelecimento que poderá compensá-lo com o ICMS a recolher declarado em GIA; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)b) o prazo de validade do documento de que trata a alínea "a", que inicia na data de sua emissão, respeitado o prazo previsto no "caput" deste inciso, e expira no último dia do mês de dezembro do mesmo ano; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)c) poderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal e deverá ser discriminado em GIA. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)NOTA 02 -A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)a) nos projetos esportivos aprovados para captação de recursos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)NOTA -Este crédito fiscal: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)a) fica condicionado ao repasse adicional não incentivado, pela empresa, ao Fundo PRÓ-ESPORTE, de: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)1 - 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor aplicado, para os projetos esportivos relacionados no inciso II do art. 5º da Lei nº 13.924/12; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)2 - 10% (dez por cento), calculado sobre o valor aplicado, para os projetos esportivos relacionados no art. 5º, exceto em seu inciso II, da Lei nº 13.924/12; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)b) fica limitado, anualmente, ao valor correspondente à aplicação da tabela abaixo sobre o valor recolhido a título de ICMS próprio no exercício anual imediatamente anterior ao da fruição do benefício: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)
ICMS/RS pago no ano anterior (R$)
Percentual
Valor a acrescer (R$)
-
Até 600.000,00
20%
0
Acima de 600.000,00
Até 1.200.000,00
15%
30.000,00
Acima de 1.200.000,00
Até 2.400.000,00
10%
90.000,00
Acima de 2.400.000,00
5%
210.000,00
Parte 48
(Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5542) do Decreto 55.818, de 30/03/21. (DOE 30/03/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/05/20 - Lei 15.449/20.)b) no Fundo Pró-Esporte para o financiamento de projetos esportivos que serão selecionados por meio de editais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)CXC - no período de 1º de agosto de 2020 a 31 de dezembro de 2027, aos contribuintes que destinarem valores à qualificação da infraestrutura de pavimentação e acesso asfáltico, no âmbito do Programa de Incentivo ao Acesso Asfáltico do Estado do Rio Grande do Sul - PIAA/RS - criado pela Lei Complementar nº 15.405, de 18 de dezembro de 2019, equivalente aos valores aportados no programa, na forma prevista pelos incisos I e II do art. 3º da referida Lei Complementar; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6552) do Decreto 58.068, de 18/03/25. (DOE 19/03/25) – Efeitos a partir de 19/03/25. - Convs. ICMS 85/11 e 137/24.)NOTA 01 -O valor mensal do benefício a ser apropriado será apurado pela aplicação do percentual de até 5% (cinco por cento) sobre o saldo devedor do ICMS da empresa, constante na (s) GIA (s) do mês imediatamente anterior ao da apropriação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5314) do Decreto 55.391, de 28/07/20. (DOE 29/07/20) - Efeitos a partir de 01/08/20 - Conv. ICMS 85/11.)NOTA 02 -A adjudicação deste crédito fiscal fica condicionada à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, conforme previsto no Decreto nº 55.230, de 1º/05/20, que deverá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5357) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)a) contemplar o valor do investimento aprovado pela Secretaria de Logística e Transportes - SELT; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5357) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)b) especificar a forma e o período de compensação dos valores aportados no Programa; e (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5357) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)c) estabelecer se a apropriação ocorrerá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5357) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)1 - após a conclusão da obra de pavimentação e de acesso asfáltico, com a confirmação pela SELT de sua realização integral e dos valores investidos, assim como modo de operação, ou; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5357) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)2 - em etapas concluídas mediante atendimento do cronograma físico-financeiro da obra. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5357) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)NOTA 03 -A apropriação deste crédito fiscal presumido poderá ser cumulada com qualquer benefício fiscal e não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5314) do Decreto 55.391, de 28/07/20. (DOE 29/07/20) - Efeitos a partir de 01/08/20 - Conv. ICMS 85/11.)CXCI - no período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028, a estabelecimento fabricante, em montante correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas e interestaduais, de produção própria, de colchões, camas "box", estofados, travesseiros, espumas industriais e bases "box", limitado ao total do débito mensal do estabelecimento; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6663) do Decreto 58.509, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -Este crédito fiscal fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo a realização de investimentos, objetivando a expansão do parque fabril, bem como a manutenção e geração de empregos. (Acrescentado pelo art. 1º (alteração 5367) do Decreto 55.599, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 02 -Fica vedada a apropriação de quaisquer outros benefícios fiscais relacionados às operações amparadas pelo benefício. (Acrescentado pelo art. 1º (alteração 5367) do Decreto 55.599, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6553) do Decreto 58.089, de 07/04/25. (DOE 08/04/25) - Efeitos retroativos a 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)CXCII - no período de 1º de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2028, aos estabelecimentos que operarem exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico, "e-commerce", que destinem mercadorias a consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, em montante que resulte em carga tributária na operação equivalente a: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6199) do Decreto 57.283, de 31/10/23. (DOE 01/11/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -Para fins deste inciso, considera-se comércio eletrônico a venda realizada ao destinatário de forma não presencial, por qualquer meio eletrônico, como internet ou central de atendimento - "call center". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5398) do Decreto 55.687, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 02 -A adjudicação deste crédito fiscal fica condicionada à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul que deverá prever, no mínimo, a realização de investimentos no Estado no valor mínimo de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), aprovados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6105) do Decreto 56.961, de 31/03/23. (DOE 31/03/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 31/03/23 - Lei nº 15.934/23.)NOTA 03 -Para fins do disposto na nota 02: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5398) do Decreto 55.687, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)a) considera-se investimento: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5398) do Decreto 55.687, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)1 - a soma dos valores gastos na execução do projeto e na aquisição de bens do ativo imobilizado, relacionados com a atividade empresarial, tais como: terreno, edificação, máquinas, aparelhos e equipamentos de processamento eletrônico de dados, inclusive os aplicativos que o integram, móveis e utensílios, ferramentas e veículos de uso profissional, inclusive na modalidade de "leasing"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5398) do Decreto 55.687, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)2 - os valores aplicados em projetos relativos à pesquisa, desenvolvimento e inovação, diretamente ou por terceiros, desde que integralmente aplicados no Estado, e que o projeto tenha sido submetido à aprovação do Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5398) do Decreto 55.687, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)b) não serão computados como investimento: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5398) do Decreto 55.687, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)1 - despesas operacionais e não operacionais, mesmo que relacionadas ao projeto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5398) do Decreto 55.687, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)2 - despesas de manutenção de máquinas e equipamentos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5398) do Decreto 55.687, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)3 - despesas realizadas em local diverso do empreendimento; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5398) do Decreto 55.687, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)4 - pagamento de mão de obra, exceto se relacionada diretamente com a construção e a instalação das edificações do projeto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5398) do Decreto 55.687, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)5 - fretes e seguros; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5398) do Decreto 55.687, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)6 - bens do ativo imobilizado recebidos em transferência de estabelecimento localizado no Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5398) do Decreto 55.687, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)7 - o realizado em período que precede aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do protocolo do requerimento de celebração do Termo de Acordo referido na nota 02. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5398) do Decreto 55.687, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 04 -O crédito fiscal previsto neste inciso, nas operações amparadas pelo benefício: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5398) do Decreto 55.687, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)a) será utilizado em substituição aos demais créditos do imposto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5398) do Decreto 55.687, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)b) não poderá ser utilizado cumulativamente com quaisquer outros benefícios fiscais que reduzam a carga tributária efetiva; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5398) do Decreto 55.687, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)c) nas operações com mercadorias importadas, está condicionado a que: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5398) do Decreto 55.687, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)1 - seja utilizada a infraestrutura portuária ou aeroportuária deste Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5398) do Decreto 55.687, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)2 - o desembaraço aduaneiro das mercadorias ocorra neste Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5398) do Decreto 55.687, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6199) do Decreto 57.283, de 31/10/23. (DOE 01/11/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 06 -A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita ao disposto na nota 06 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5556) do Decreto 55.850, de 21/04/21. (DOE 23/04/21) - Efeitos a partir de 23/04/21 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 07 -Fica vedado, na hipótese de a operação posterior ser beneficiada com este crédito fiscal presumido, o aproveitamento, em qualquer estabelecimento do mesmo titular, dos créditos fiscais vinculados às mercadorias recebidas por transferência. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5619) do Decreto 55.964, de 29/06/21. (DOE 30/06/21) - Efeitos a partir de 30/06/21 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 08 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6073) do Decreto 56.827, de 01/01/23. (DOE 01/01/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 09 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6073) do Decreto 56.827, de 01/01/23. (DOE 01/01/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) 2% (dois por cento), nas saídas interestaduais sujeitas às alíquotas de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5398) do Decreto 55.687, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA -Este crédito fiscal aplica-se, também, às mercadorias importadas definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5398) do Decreto 55.687, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)b) 1% (um por cento), nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5398) do Decreto 55.687, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)CXCIII - a partir de 1º de março de 2021, aos estabelecimentos que importem mercadorias para comercialização ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, VI, por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado e com desembaraço aduaneiro neste Estado, nas operações tributadas de saída das mercadorias que tenham importado, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5399) do Decreto 55.688, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -Caso o estabelecimento beneficiário não tenha sido detentor de Termo de Opção relacionado à mercadoria importada para comercialização, ininterruptamente, durante os 36 (trinta e seis) meses anteriores àquele em que ocorrer a saída da mercadoria importada, exceto nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" e observado o disposto na nota 13, os percentuais de carga tributária na operação serão os seguintes: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5557) do Decreto 55.850, de 21/04/21. (DOE 23/04/21) - Efeitos a partir de 23/04/21 - Conv. ICMS 190/17.)a) 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento), nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5557) do Decreto 55.850, de 21/04/21. (DOE 23/04/21) - Efeitos a partir de 23/04/21 - Conv. ICMS 190/17.)1 - nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5557) do Decreto 55.850, de 21/04/21. (DOE 23/04/21) - Efeitos a partir de 23/04/21 - Conv. ICMS 190/17.)2 - nas operações internas com destino a contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5557) do Decreto 55.850, de 21/04/21. (DOE 23/04/21) - Efeitos a partir de 23/04/21 - Conv. ICMS 190/17.)3 - nas operações internas com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com destino a contribuinte optante pelo Simples Nacional; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5557) do Decreto 55.850, de 21/04/21. (DOE 23/04/21) - Efeitos a partir de 23/04/21 - Conv. ICMS 190/17.)b) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5557) do Decreto 55.850, de 21/04/21. (DOE 23/04/21) - Efeitos a partir de 23/04/21 - Conv. ICMS 190/17.)1 - nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5557) do Decreto 55.850, de 21/04/21. (DOE 23/04/21) - Efeitos a partir de 23/04/21 - Conv. ICMS 190/17.)2 - nas operações internas com mercadoria importada sem similar nacional sujeita, na operação interestadual, à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), conforme lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5557) do Decreto 55.850, de 21/04/21. (DOE 23/04/21) - Efeitos a partir de 23/04/21 - Conv. ICMS 190/17.)3 - facultativamente ao disposto nos números 2 e 3 da alínea "a" desta nota 01, nas operações internas com destino a estabelecimento industrial com mercadoria a ser utilizada pelo destinatário como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização, condicionado a que o produto final industrializado pelo destinatário não mantenha a mesma NBM/SHNCM dos insumos importados e utilizados em seu processo industrial; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5557) do Decreto 55.850, de 21/04/21. (DOE 23/04/21) - Efeitos a partir de 23/04/21 - Conv. ICMS 190/17.)c) 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5557) do Decreto 55.850, de 21/04/21. (DOE 23/04/21) - Efeitos a partir de 23/04/21 - Conv. ICMS 190/17.)1 - nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5557) do Decreto 55.850, de 21/04/21. (DOE 23/04/21) - Efeitos a partir de 23/04/21 - Conv. ICMS 190/17.)2 - previstas no número 2 da alínea "b" desta nota 01, quando se tratar de operação contemplada com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária e o valor do imposto destacado corresponda à aplicação de percentual de alíquota efetiva inferior a 12% (doze por cento) da base de cálculo integral. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5557) do Decreto 55.850, de 21/04/21. (DOE 23/04/21) - Efeitos a partir de 23/04/21 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 02 -Este crédito fiscal fica condicionado: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5399) do Decreto 55.688, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)a) ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias previstas na legislação, em especial as que regem a regularidade na entrega de informações de natureza cadastral e econômico-fiscais, bem como a regularidade na emissão de documentos fiscais e a sua respectiva escrituração; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5399) do Decreto 55.688, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)b) à contribuição do estabelecimento beneficiário, em montante equivalente: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6635) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6635) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - à diferença, se houver, entre 0,4% (quatro décimos por cento) do valor integral da base de cálculo das operações alcançadas pelo benefício e o valor transferido nos termos do número 1, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6635) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - a 2% (dois por cento) do valor do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual para a Criança e do Adolescente FECA, instituído pela Lei nº 10.250, de 30 de agosto de 1994, e 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual da Pessoa Idosa FUNEPI, instituído pela Lei nº 14.288, de 7 de agosto de 2013, exclusivamente quando o estabelecimento beneficiado estiver submetido ao regime de apuração do IRPJ com base no lucro real. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6635) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) à priorização da aquisição de produtos e serviços de fornecedores estabelecidos no Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5625) do Decreto 55.974, de 06/07/21. (DOE 07/07/21) - Efeitos a partir de 07/07/21 - Conv. 190/17.)d) à utilização de serviços de operadores logísticos (armazenagem, manuseio, movimentação e distribuição) estabelecidos no Estado, devidamente habilitados pelos órgãos anuentes; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5399) do Decreto 55.688, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)e) à utilização de prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas com empresa transportadora estabelecida no Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5399) do Decreto 55.688, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)f) à utilização de serviços de Comissárias de Despacho Aduaneira ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos no Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5399) do Decreto 55.688, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)g) à apresentação de garantias ou antecipação de parcela do imposto devido na saída subsequente à importação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5557) do Decreto 55.850, de 21/04/21. (DOE 23/04/21) - Efeitos a partir de 23/04/21 - Conv. ICMS 190/17.)h) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6262) do Decreto 57.422, de 04/01/24. (DOE 05/01/24) - Efeitos a partir de 05/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)i) ao protocolo de Termo de Opção; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5557) do Decreto 55.850, de 21/04/21. (DOE 23/04/21) - Efeitos a partir de 23/04/21 - Conv. ICMS 190/17.)j) à observância de instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5399) do Decreto 55.688, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 03 -Este crédito presumido, que será utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto relativos à mercadoria importada: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5399) do Decreto 55.688, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)a) não é cumulativo, na mesma operação, com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5399) do Decreto 55.688, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)b) não poderá ser compensado com o ICMS devido por substituição tributária relativa às operações subsequentes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5399) do Decreto 55.688, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 04 -Este crédito presumido não se aplica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5399) do Decreto 55.688, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)a) na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as características originais do produto importado e desde que o produto resultante se mantenha na mesma posição da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5399) do Decreto 55.688, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)b) nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular ou com destino a consumidor final; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5557) do Decreto 55.850, de 21/04/21. (DOE 23/04/21) - Efeitos a partir de 23/04/21 - Conv. ICMS 190/17.)c) às mercadorias existentes no estoque do estabelecimento beneficiário no mês anterior ao protocolo do Termo de Opção previsto na nota 02, "i"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5557) do Decreto 55.850, de 21/04/21. (DOE 23/04/21) - Efeitos a partir de 23/04/21 - Conv. ICMS 190/17.)d) nas saídas contempladas com diferimento do pagamento do imposto, exceto quanto ao diferimento parcial aplicável às operações beneficiadas com este crédito presumido; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5399) do Decreto 55.688, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)e) ao contribuinte que possua Termo de Acordo em vigor para a apropriação do crédito presumido previsto no inciso CXCIV. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5399) do Decreto 55.688, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 05 -Na hipótese de a operação própria subsequente à entrada da mercadoria no estabelecimento beneficiário ser contemplada com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, a utilização deste crédito presumido não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação própria menor que aquela apurada sem aplicação de redução da base de cálculo prevista na legislação tributária. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5399) do Decreto 55.688, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 06 -Na hipótese de saída interna de mercadoria importada de estabelecimento beneficiário deste crédito presumido, acobertada por documento fiscal com destaque de imposto superior a 4% (quatro por cento) da base de cálculo integral da operação própria, e incidindo quando da saída da mercadoria do estabelecimento destinatário a alíquota de 4% (quatro por cento), deverá este último estornar eventual saldo credor decorrente da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, saldo este que deverá ser apurado levando-se em consideração apenas os valores de crédito e débito correspondentes às respectivas operações de entrada e saída da mercadoria importada. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5557) do Decreto 55.850, de 21/04/21. (DOE 23/04/21) - Efeitos a partir de 23/04/21 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 07 -O disposto na nota 06 aplica-se inclusive no caso: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5399) do Decreto 55.688, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)a) de a mercadoria importada compor, na condição de insumo ou componente, produto industrializado, sobre cuja saída incida a alíquota de 4% (quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5399) do Decreto 55.688, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)b) de incidir a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre a operação de saída promovida por qualquer estabelecimento do mesmo titular ou de empresa interdependente, situado neste Estado, que tenha recebido a mercadoria importada ou o produto da qual essa faça parte; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5399) do Decreto 55.688, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)c) de operação: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5399) do Decreto 55.688, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)1 - com destino a centro de distribuição exclusivo que atenda ao disposto na nota 11; ou (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5399) do Decreto 55.688, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)2 - com aço, alumínio, cobre, coque ou prata (NCM 7106). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5399) do Decreto 55.688, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 08 -Na hipótese do número 2 da alínea "e", fica o contribuinte do imposto que receber a mercadoria importada do estabelecimento beneficiário deste crédito presumido, caso a saída subsequente da mercadoria ou do produto do qual ela faça parte seja destinada a contribuinte do imposto situado neste Estado ou a consumidor final não contribuinte do imposto, obrigado a recolher, a título de complemento do imposto, o montante equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da base de cálculo integral relativa à entrada em seu estabelecimento da respectiva mercadoria importada, facultado ao contribuinte sujeito ao regime normal de apuração lançar a débito o valor devido diretamente na escrita fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5399) do Decreto 55.688, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 09 -O estabelecimento beneficiário deverá informar ao destinatário as obrigações previstas nas notas 06, 07 e 08 e na alínea "b" da nota 12, respondendo de forma solidária pelo pagamento do imposto e pelos acréscimos legais no caso de omissão do cumprimento do previsto nesta nota. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5557) do Decreto 55.850, de 21/04/21. (DOE 23/04/21) - Efeitos a partir de 23/04/21 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 10 -Para fins deste inciso, equivale à comercialização a saída da mercadoria em transferência para estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5399) do Decreto 55.688, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 11 -Para fins do disposto no número 1 da alínea "c" da nota 07, considera-se centro de distribuição exclusivo aquele que atenda as seguintes condições: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5399) do Decreto 55.688, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)a) destine, no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) do valor total das saídas mensais a pessoa física ou jurídica localizada em outra unidade da Federação, podendo o percentual previsto nesse item ser majorado em até 100% (cem por cento); (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5949) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22.)b) conste expressamente em lista publicada pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5399) do Decreto 55.688, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 12 -Na hipótese da nota 11: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5399) do Decreto 55.688, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)a) em relação às operações internas realizadas pelo centro de distribuição exclusivo, deverá este estornar de seu conta corrente do ICMS, montante equivalente à multiplicação do valor da base de cálculo integral relativa à entrada em seu estabelecimento da mercadoria importada pela diferença entre o percentual de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento)
Parte 49
e o percentual de tributação efetiva aplicado sobre a respectiva operação de entrada, no caso de a operação de entrada da mercadoria ser contemplada com diferimento parcial que resulte destaque do imposto, no documento fiscal, igual a 10% (dez por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5949) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22.)b) a partir do momento em que o centro de distribuição exclusivo deixar de cumprir a condição prevista na alínea "a" da nota 11, compete a este comunicar o fato ao estabelecimento beneficiário, sem prejuízo da aplicação do benefício previsto nesse inciso até a data em que cientificado o estabelecimento beneficiário, exceto se comprovado dolo, fraude ou simulação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5399) do Decreto 55.688, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 13 -Mediante autorização da Receita Estadual, não se aplica o disposto na nota 01 na hipótese de o estabelecimento beneficiário: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5399) do Decreto 55.688, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)a) realizar operações de saída subsequente de mercadoria importada ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, VI, em montante igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) por ano; ou (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5399) do Decreto 55.688, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)b) instalar, expandir ou manter, neste Estado, centro de distribuição ou unidade fabril. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5399) do Decreto 55.688, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 14 -A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 06 do "caput" deste artigo. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6635) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 15 -Nas operações com diferimento parcial de que trata a Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III, a parte do imposto cujo pagamento é diferido não é considerada no cálculo do valor do benefício fiscal previsto neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5791) do Decreto 56.256, de 17/12/21. (DOE 20/12/21) - Efeitos retroativos a 21/04/21.)NOTA 16 -A apropriação deste crédito fiscal presumido é permitida, também, na hipótese de desembarque de mercadoria em aeroporto internacional localizado em outra unidade da Federação, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra em recinto alfandegado localizado neste Estado e as operações sejam realizadas ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, VI, nota 03. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 6106) do Decreto 56.961, de 31/03/23. (DOE 31/03/23, 2ª ed.) - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17 e item 75, Anexo I da Lei nº 17.763/19.)NOTA 17 -Na hipótese da alínea "a" da nota 13, o interessado deverá apresentar termo de compromisso de faturamento firmado por sócio da empresa ou seu representante legal, comprometendo-se a cumprir a exigência prevista na referida alínea, sendo que, em caso de descumprimento do compromisso assumido, deverá ser complementado o recolhimento do imposto, com acréscimos legais, de modo que a carga tributária final do imposto corresponda aos seguintes percentuais, exceto quando se tratar de operação com aço, cobre, coque, alumínio e prata (NCM 7106): (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6147) do Decreto 57.093, de 07/07/23. (DOE 07/07/23, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 07/07/23 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral do imposto relativo à operação própria, em relação às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6147) do Decreto 57.093, de 07/07/23. (DOE 07/07/23, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 07/07/23 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral do imposto relativo à operação própria, em relação: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6147) do Decreto 57.093, de 07/07/23. (DOE 07/07/23, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 07/07/23 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - às operações interestaduais sujeitas a alíquota de 7% (sete por cento); ou (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6147) do Decreto 57.093, de 07/07/23. (DOE 07/07/23, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 07/07/23 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - às operações internas contempladas com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, cujo imposto destacado no documento fiscal corresponda à aplicação de percentual inferior a 12% (doze por cento) do valor da base de cálculo integral; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6147) do Decreto 57.093, de 07/07/23. (DOE 07/07/23, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 07/07/23 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral do imposto relativo à operação própria, nas demais hipóteses. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6147) do Decreto 57.093, de 07/07/23. (DOE 07/07/23, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 07/07/23 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 18 -Este crédito fiscal não se aplica às operações com: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6635) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) mercadorias usadas; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6635) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) mercadorias relacionadas no Apêndice L, exceto quando não possuam similar fabricado neste Estado, hipótese em que o contribuinte deverá comprovar que a mercadoria integra lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, ou apresentar declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS, que comprove a inexistência de similaridade, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6635) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 19 -A exigência prevista na alínea "g" da nota 02 poderá ser dispensada desde que o estabelecimento beneficiário não figure como sujeito passivo de crédito tributário decorrente de Auto de Lançamento, ainda que a exigibilidade esteja suspensa, não tenha atrasado o recolhimento do imposto nos últimos 24 (vinte e quatro) meses e: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6453) do Decreto 57.876, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) atue no ramo industrial ou tenha firmado Protocolo de Intenções com o objetivo de viabilizar a instalação de empreendimento industrial no Estado; ou (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6453) do Decreto 57.876, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) no caso de outros ramos de atividade: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6453) do Decreto 57.876, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - tenha sido, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, detentor de Termo de Opção para fruição do benefício previsto neste inciso; e (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6453) do Decreto 57.876, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - apresente faturamento médio anual, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, em decorrência das mercadorias beneficiadas com este crédito fiscal presumido no mínimo de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6453) do Decreto 57.876, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 20 -As contribuições de que tratam a nota 02, "b", 1 e 2: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6635) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) deverão ser realizadas até o dia 12 (doze) do mês subsequente às operações beneficiadas; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6635) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) quando não efetuada no prazo previsto na alínea "a": (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6635) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - implica a suspensão automática do benefício, sem necessidade de notificação prévia; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6635) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - na hipótese do número 1, poderá ser recolhida com acréscimo de juros moratórios, nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6635) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - se recolhida conforme disposto no número 2 e antes do início de qualquer medida de fiscalização, o benefício fica restabelecido com efeitos retroativos, desde o início da suspensão; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6635) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) realizadas em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação serão consideradas mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido, exceto quando, posteriormente ao recolhimento, ocorrer desfazimento da venda ou recebimento de mercadoria em devolução, hipótese em que os valores correspondentes à venda desfeita ou à devolução poderão ser compensados nos períodos de apuração seguintes. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6635) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 21 -As contribuições de que tratam a nota 02, "b", 3: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6635) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) deverão ser realizadas: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6635) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - trimestralmente, até o último dia útil do mês subsequente ao do trimestre a que se refere a apuração do IRPJ; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6635) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - anualmente, ainda que submetidas ao regime de pagamento mensal por estimativa, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente ao que se refere a apuração do IRPJ; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6635) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) quando não realizadas nos prazos previstos na alínea "a": (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6635) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - implicam a suspensão do benefício a partir da data em que a contribuição deveria ter sido realizada, inclusive na hipótese da alínea "c"; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6635) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - na hipótese do número 1, a regularização das contribuições antes do início de qualquer medida de fiscalização, restabelecerá a aplicação do benefício com efeitos retroativos, desde o início da suspensão; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6635) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) quando realizadas com base no valor do IRPJ apurado por estimativa mensal, deverão, no momento do respectivo ajuste, ser suplementadas com base na diferença a mais entre o valor do IRPJ apurado pelo lucro real anual e o valor apurado por estimativa dentro do mesmo ano, quando for o caso, observado o prazo previsto na alínea "a", 2; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6635) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)d) na hipótese de empresa pertencente ao mesmo titular estabelecida em mais de uma unidade da Federação, poderão ter seu valor reduzido na mesma proporção resultante, considerando o período de apuração do IRPJ utilizado como base de cálculo das contribuições, entre o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelos estabelecimentos da empresa situados em outras unidades da Federação e o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelo conjunto de estabelecimentos da empresa estabelecidos no País no mesmo período, desconsideradas as saídas de mercadorias: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6635) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - para industrialização sob encomenda do remetente; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6635) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - para reparo ou conserto; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6635) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - em transferência interna para estabelecimentos da mesma empresa; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6635) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)e) realizadas em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação serão consideradas mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6635) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 22 -O imposto relativo às operações com mercadorias beneficiadas pelo crédito fiscal presumido de que trata este inciso deverá ser apurado em separado e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito fiscal presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6635) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 23 -A vedação ao aproveitamento de crédito do imposto prevista na nota 22 não se aplica às devoluções de mercadorias, hipótese em que fica assegurado ao contribuinte a apropriação de crédito em valor igual ao efetivamente pago nas operações ou prestações de saídas. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6635) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) 0,6% (seis décimos por cento), nas operações com aço, alumínio, cobre, coque ou prata (NCM 7106), nas seguintes hipóteses: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5399) do Decreto 55.688, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)1 - nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5399) do Decreto 55.688, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)2 - nas operações internas com destino a contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5399) do Decreto 55.688, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)b) 12% (doze por cento), na hipótese de operação interna com mercadoria não submetida ao regime de substituição tributária relativo à operação subsequente com destino a contribuinte optante pelo Simples Nacional; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5399) do Decreto 55.688, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)c) 1% (um por cento), nas seguintes hipóteses, exceto nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" e observado o disposto na nota 01: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5399) do Decreto 55.688, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)1 - nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro) por cento; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5399) do Decreto 55.688, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)2 - nas operações internas com destino a contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto, observado o disposto no número 3 da alínea "d"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5399) do Decreto 55.688, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)3 - nas saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes, com destino a contribuinte optante pelo Simples Nacional, observado o disposto no número 3 da alínea "d"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5399) do Decreto 55.688, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)d) 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), nas seguintes hipóteses, exceto nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" e observado o disposto na nota 01: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5557) do Decreto 55.850, de 21/04/21. (DOE 23/04/21) - Efeitos a partir de 23/04/21 - Conv. ICMS 190/17.)1 - nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5557) do Decreto 55.850, de 21/04/21. (DOE 23/04/21) - Efeitos a partir de 23/04/21 - Conv. ICMS 190/17.)2 - nas operações internas com mercadoria importada sem similar nacional sujeitas, na operação interestadual, à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), conforme lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5557) do Decreto 55.850, de 21/04/21. (DOE 23/04/21) - Efeitos a partir de 23/04/21 - Conv. ICMS 190/17.)3 - facultativamente ao disposto no número 2 da alínea "a" e nos números 2 e 3 da alínea "c", quando a mercadoria for destinada a estabelecimento industrial para ser utilizada pelo destinatário como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização, condicionado a que o produto final industrializado pelo destinatário não se mantenha na mesma NBM/SHNCM dos insumos importados adquiridos e utilizados em seu processo industrial; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5557) do Decreto 55.850, de 21/04/21. (DOE 23/04/21) - Efeitos a partir de 23/04/21 - Conv. ICMS 190/17.)e) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), nas seguintes hipóteses, exceto nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" e observado o disposto na nota 01: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5399) do Decreto 55.688, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)1 - facultativamente ao disposto no número 1 da alínea "d", quando a mercadoria for destinada a contribuinte do imposto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5399) do Decreto 55.688, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)2 - facultativamente ao disposto no número 2 da alínea "d", quando a mercadoria for destinada a contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto e a mercadoria importada sem similar nacional esteja sujeita, na operação interestadual, à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), conforme lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, a saída subsequente da mercadoria importada ou do produto do qual faça parte, realizada pelo estabelecimento destinatário, seja destinada a contribuinte situado em outra unidade da Federação e o beneficiário integre lista constante em instruções baixadas pela Receita Estadual, ininterruptamente, durante os 36 (trinta e seis) meses anteriores àquele em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria importada, observado o disposto na nota 08. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5601) do Decreto 55.922, de 06/06/21. (DOE 08/06/21) - Efeitos a partir de 08/06/21 - Conv. ICMS 190/17.)CXCIV - no período de 1º de março de 2021 a 31 de dezembro de 2025, aos estabelecimentos que importem mercadorias para comercialização ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, VI, por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados no Rio Grande do Sul e com desembaraço aduaneiro neste Estado, nas operações de saída das mercadorias por eles importadas, em valor que resulte em carga tributária efetiva mínima na operação equivalente a: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 6637) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 15/10/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -Este crédito fiscal aplica-se somente às mercadorias importadas que não tenham similar produzido neste Estado. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 6263) do Decreto 57.422, de 04/01/24. (DOE 05/01/24) - Efeitos a partir de 05/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 02 -A apropriação deste crédito fiscal não poderá resultar em redução do saldo devedor médio da empresa dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de enquadramento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5403) do Decreto 55.690, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 03 -Fica condicionado ao recolhimento do percentual de 0,4% (quatro décimos por cento) da base de cálculo da operação beneficiada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6595) do Decreto 58.285, de 24/07/25. (DOE 25/07/25) - Efeitos retroativos a 01/07/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 04 -O crédito fiscal nas operações amparadas pelo benefício será utilizado em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais relativos à mercadoria importada ou ao seu transporte e não poderá ser utilizado cumulativamente, na mesma operação, com qualquer outro benefício fiscal, exceto redução de base de cálculo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5403) do Decreto 55.690, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 05 -Este crédito fiscal não se aplica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5403) do Decreto 55.690, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)a) ao ICMS devido na condição de substituto tributário relativo às operações subsequentes; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5403) do Decreto 55.690, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)b) na hipótese em que o destinatário seja consumidor final; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5403) do Decreto 55.690, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)c) ao contribuinte que possua Termo de Opção para a apropriação do crédito presumido previsto no inciso CXCIII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5403) do Decreto 55.690, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 06 -A adjudicação deste crédito fiscal fica condicionada à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul que deverá prever, entre outros compromissos, a realização de investimentos no valor mínimo de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), aprovados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6105) do Decreto 56.961, de 31/03/23. (DOE 31/03/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 31/03/23 - Lei nº 15.934/23.)NOTA 07 -Para fins do disposto na nota 06: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5403) do Decreto 55.690, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)a) considera-se investimento: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5403) do Decreto 55.690, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)1 - a soma dos valores gastos na execução do projeto e na aquisição de bens do ativo imobilizado, relacionados com a atividade empresarial, tais como: terreno, edificação, máquinas, aparelhos e equipamentos de processamento eletrônico de dados, inclusive os aplicativos que o integram, móveis e utensílios, ferramentas e veículos de uso profissional, inclusive na modalidade de "leasing"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5403) do Decreto 55.690, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)2 - os valores aplicados no projeto relativos à pesquisa, desenvolvimento e inovação, diretamente ou por terceiros, desde que integralmente aplicados no Estado, e que o projeto tenha sido submetido à aprovação do Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5403) do Decreto 55.690, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)b) não serão computados como investimento: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5403) do Decreto 55.690, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)1 - despesas operacionais e não operacionais, mesmo que relacionadas ao projeto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5403) do Decreto 55.690, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)2 - despesas de manutenção de máquinas e equipamentos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5403) do Decreto 55.690, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)3 - despesas realizadas em local diverso do empreendimento; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5403) do Decreto 55.690, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)4 - pagamento de mão de obra, exceto se relacionada diretamente com a construção e a instalação das edificações do projeto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5403) do Decreto 55.690, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)5 - fretes e seguros; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5403) do Decreto 55.690, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)6 - bens do ativo imobilizado recebidos em transferência de estabelecimento localizado no Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5403) do Decreto 55.690, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)7 - o realizado em período que precede aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do protocolo do requerimento de celebração do Termo de Acordo referido na nota 06. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5403) do Decreto 55.690, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 08 -O contribuinte deverá observar, ainda, para a fruição do crédito fiscal previsto neste inciso, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5403) do Decreto 55.690, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 09 -A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita ao disposto na nota 06 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5556) do Decreto 55.850, de 21/04/21. (DOE 23/04/21) - Efeitos a partir de 23/04/21 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 10 -Nas operações com diferimento parcial de que trata a Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III, a parte do imposto cujo pagamento é diferido não é considerada no cálculo do valor do benefício fiscal previsto neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5791) do Decreto 56.256, de 17/12/21. (DOE 20/12/21) - Efeitos retroativos a 21/04/21.)a) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5403) do Decreto 55.690, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)b) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5403) do Decreto 55.690, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)c) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), nas operações internas, inclusive com as mercadorias importadas do exterior que não tenham similar nacional definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, exceto para a hipótese prevista na alínea "d"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 540
Parte 50
3) do Decreto 55.690, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)d) 12% (doze por cento), nas operações internas com mercadorias não submetidas ao regime de substituição tributária relativo à operação subsequente com destino a contribuinte optante pelo Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5403) do Decreto 55.690, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)CXCV - a partir de 1º de janeiro de 2021, aos estabelecimentos industriais fabricantes das mercadorias classificadas no código 2912.11.00 da NBM/SH-NCM e de resinas classificadas nos códigos 3909.10.00, 3909.20.19, 3909.20.29, 3909.40.11, 3909.40.91 e 3909.40.99, da NBM/SH-NCM, que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante correspondente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do imposto devido na importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, importados ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, II, e no Apêndice XVII, item LXXXIX, para serem utilizados em seu processo produtivo, desde que: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6213) do Decreto 57.363, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -Este crédito fiscal fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6213) do Decreto 57.363, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) a realização de investimentos; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6213) do Decreto 57.363, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) a manutenção das atividades e empregos diretos no Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6213) do Decreto 57.363, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) o prazo de fruição do benefício, que não poderá exceder 96 (noventa e seis) meses, contados do início dafruição do benefício. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6213) do Decreto 57.363, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 02 -Fica vedada a apropriação de quaisquer outros benefícios fiscais relacionados às operações de importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, e às saídas dos respectivos produtos industrializados. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5429) do Decreto 55.696, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 03 -A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita à limitação prevista na nota 02 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5429) do Decreto 55.696, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6130) do Decreto 57.040, de 26/05/23. (DOE 29/05/23) - Efeitos a partir de 01/07/23 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) seja observado o limite máximo de 8% (oito por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5429) do Decreto 55.696, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)b) a operação de importação resulte em carga tributária mínima de 4% (quatro por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5429) do Decreto 55.696, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)CXCVI - no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, às empresas que financiarem obras de pavimentação asfáltica em rodovias estaduais que ligam os municípios de Ibirubá a Santa Bárbara do Sul, de Fortaleza dos Valos a Cruz Alta e de Não-Me-Toque a Colorado, mediante repasse de recursos próprios ao Consórcio de Desenvolvimento Intermunicipal dos Municípios do Alto Jacuí e Alto da Serra do Botucaraí - COMAJA, no montante, prazos e condições estabelecidos em Termo de Acordo; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6552) do Decreto 58.068, de 18/03/25. (DOE 19/03/25) – Efeitos a partir de 19/03/25. - Convs. ICMS 85/11 e 137/24.)NOTA 01 -O Termo de Acordo referido no "caput": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5724) do Decreto 56.165, de 29/10/21. (DOE 29/10/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 85/11.)a) será celebrado entre as empresas, o COMAJA, os municípios envolvidos, o Estado do Rio Grande do Sul, pela Secretaria da Fazenda e pela Secretaria de Logística e Transportes, e o DAER; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5724) do Decreto 56.165, de 29/10/21. (DOE 29/10/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 85/11.)b) definirá o valor do investimento, as condições de sua realização e o valor correspondente ao repasse de cada empresa; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5724) do Decreto 56.165, de 29/10/21. (DOE 29/10/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 85/11.)c) fixará o prazo e os limites para a apropriação do crédito fiscal presumido, sendo que o limite total não poderá ser superior ao valor estimado para o investimento pelo DAER, nem ao valor efetivamente investido pelas empresas para a realização da obra; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5724) do Decreto 56.165, de 29/10/21. (DOE 29/10/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 85/11.)d) estabelecerá procedimentos para a prestação de contas, que será verificada pelo DAER. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5724) do Decreto 56.165, de 29/10/21. (DOE 29/10/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 85/11.)NOTA 02 -A adjudicação deste crédito fiscal presumido está sujeita à observância do limite anual global, considerando-se todos os créditos fiscais presumidos concedidos pelo Estado com fundamento no Conv. ICMS 85/11, de 5% (cinco por cento) da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5724) do Decreto 56.165, de 29/10/21. (DOE 29/10/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 85/11.)NOTA 03 -A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita à limitação prevista na nota 02 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5724) do Decreto 56.165, de 29/10/21. (DOE 29/10/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 85/11.)CXCVII - à empresa responsável pela distribuição de gás natural canalizado no Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor das aquisições internas de biogás e biometano; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5730) do Decreto 56.169, de 29/10/21. (DOE 29/10/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 63/15 e 13/19.)NOTA -Este crédito fiscal será utilizado em substituição aos créditos do imposto relativos à aquisição de matéria-prima e insumos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5730) do Decreto 56.169, de 29/10/21. (DOE 29/10/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 63/15 e 13/19.)CXCVIII - no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2026, às empresas prestadoras de serviço de comunicação que realizarem investimentos relacionados ao fomento à internet rural no território deste Estado, equivalente a até 50% (cinquenta por cento) do valor do investimento realizado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5759) do Decreto 56.226 de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 – Conv. ICMS 149/21.)NOTA 01 -O benefício a ser adjudicado no período de apuração será obtido pela aplicação dos percentuais conforme a seguinte tabela sobre o saldo devedor de ICMS, considerando todos os estabelecimentos da empresa, acrescidos do valor constante na coluna "Valor a acrescer": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5759) do Decreto 56.226 de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 – Conv. ICMS 149/21.)
Saldo Devedor médio de ICMS próprio nos 12 meses anteriores à apropriação
(R$)
Percentual
Valor a acrescer
(R$)
-
Até 70.000,00
30%
0
Acima de 70.000,00
Até 200.000,00
20%
7.000,00
Acima de 200.000,00
10%
27.000,00
Parte 51
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5759) do Decreto 56.226 de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 – Conv. ICMS 149/21.)NOTA 02 -Para o cálculo do saldo devedor médio de ICMS próprio nos 12 meses anteriores à apropriação, de que trata a tabela da nota 01, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5759) do Decreto 56.226 de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 – Conv. ICMS 149/21.)NOTA 03 -Este benefício fiscal fica condicionado: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5759) do Decreto 56.226 de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 – Conv. ICMS 149/21.)a) à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul definindo o investimento, as condições de sua realização e seu prazo de vigência; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5759) do Decreto 56.226 de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 – Conv. ICMS 149/21.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6312) do Decreto 57.575 de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 30/04/24 – Convs. ICMS 149/21 e 137/23.)CXCIX - a partir de 1º de janeiro de 2022, às empresas fabricantes, nas saídas interestaduais de maionese, classificada na posição 2103 da NBM/SH-NCM, de produção própria realizada neste Estado, nos percentuais a seguir indicados, calculados sobre o valor do imposto devido: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5872) do Decreto 56.471, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -Este crédito fiscal não poderá ser utilizado cumulativamente, na mesma operação, com qualquer outro benefício fiscal. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5779) do Decreto 56.249, de 16/12/21. (DOE 17/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 02 -O benefício previsto neste inciso fica condicionado: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5779) do Decreto 56.249, de 16/12/21. (DOE 17/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, no qual poderão ser estabelecidas outras condições para sua fruição; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5779) do Decreto 56.249, de 16/12/21. (DOE 17/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias previstas na legislação, em especial as que regem a regularidade na entrega de informações de natureza cadastral e econômico-fiscais, bem como a emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais e a sua respectiva guarda; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5779) do Decreto 56.249, de 16/12/21. (DOE 17/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) à regularidade da escrituração fiscal dos documentos e livros fiscais. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5779) do Decreto 56.249, de 16/12/21. (DOE 17/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5779) do Decreto 56.249, de 16/12/21. (DOE 17/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas saídas sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento). (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5779) do Decreto 56.249, de 16/12/21. (DOE 17/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)CC - a partir de 1º de janeiro de 2022, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis temperados, resultantes do abate de aves, de produção própria realizada neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor das saídas tributadas; (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 5796) do Decreto 56.267, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -Este crédito fiscal: (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 5796) do Decreto 56.267, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) aplica-se às carnes e demais produtos comestíveis temperados, inclusive quando resfriados, congelados ou defumados; (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 5796) do Decreto 56.267, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) estende-se às saídas internas decorrentes de vendas promovidas por estabelecimento encomendante, quando o abate for realizado sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado. (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 5796) do Decreto 56.267, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 02 -Na hipótese prevista na nota 01, "b", fica vedada a apropriação deste crédito fiscal presumido pelo estabelecimento que realizar o abate de aves por encomenda. (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 5796) do Decreto 56.267, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 03 -Este crédito fiscal presumido é de adoção facultativa pelo contribuinte, hipótese em que: (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 5796) do Decreto 56.267, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) a opção pelo benefício deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado; (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 5796) do Decreto 56.267, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário; (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 5796) do Decreto 56.267, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) será utilizado em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais relativos às saídas beneficiadas. (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 5796) do Decreto 56.267, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)CCI - a partir de 1º de janeiro de 2022, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas de produção própria de produtos do grupo de presuntaria, fiambreria, salsicharia, pastas, empanados, frescais, defumados, curados, cozidos, temperados, e embutidos especiais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor das entradas de suínos vivos produzidos neste Estado, destinados à industrialização dos referidos produtos, pela própria empresa adquirente; (Acrescentado pelo art. 5º (Alteração 5797) do Decreto 56.267, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -Este crédito fiscal estende-se às saídas internas promovidas por estabelecimento encomendante, quando o abate for realizado sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado. (Acrescentado pelo art. 5º (Alteração 5797) do Decreto 56.267, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 02 -Na hipótese prevista na nota 01, fica vedada a apropriação deste crédito fiscal pelo estabelecimento que realizar o abate de suínos por encomenda. (Acrescentado pelo art. 5º (Alteração 5797) do Decreto 56.267, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 03 -Para fins de cálculo do benefício, em cada período de apuração: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6448) do Decreto 57.872, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Conv. ICMS 190/17.)a) o valor das entradas de suínos vivos produzidos neste Estado, a que se refere o "caput" deste inciso, será obtido pela média aritmética ponderada do valor dessas entradas considerando sua quantidade, em quilogramas, no período de apuração do benefício; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6448) do Decreto 57.872, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Conv. ICMS 190/17.)b) na hipótese de entradas de suínos vivos pelo sistema integrado ou de parceria rural na produção primária, será considerado como valor da entrada o do retorno do animal pronto para abate, inclusive o valor referente à remuneração do produtor rural; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6448) do Decreto 57.872, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Conv. ICMS 190/17.)c) o valor apurado nos termos da alínea "a" deverá ser ajustado, proporcionalmente à quantidade, em quilogramas, de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate utilizados na fabricação dos produtos abrangidos por este benefício, observado o rendimento obtido com o abate dos animais, independente dos cortes de carne utilizados na industrialização dos produtos beneficiados por este crédito fiscal; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6448) do Decreto 57.872, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Conv. ICMS 190/17.)d) serão excluídas as saídas destinadas ao exterior proporcionalmente à quantidade exportada, em quilogramas, observado o rendimento obtido com o abate dos animais utilizados na produção exportada. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6448) do Decreto 57.872, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 04 -Este crédito fiscal presumido é de adoção facultativa pelo contribuinte, hipótese em que: (Acrescentado pelo art. 5º (Alteração 5797) do Decreto 56.267, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) a opção pelo benefício deverá alcançar todos os estabelecimentos abatedores do contribuinte localizados neste Estado; (Acrescentado pelo art. 5º (Alteração 5797) do Decreto 56.267, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6069) do Decreto 56.824, de 01/01/23. (DOE 01/01/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) deverá ser utilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses. (Acrescentado pelo art. 5º (Alteração 5797) do Decreto 56.267, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 05 -O beneficiário do crédito fiscal presumido deverá manter, pelo prazo decadencial, a memória de cálculo do valor do benefício fiscal apropriado, para apresentação à Receita Estadual, caso solicitado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6448) do Decreto 57.872, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Conv. ICMS 190/17.)CCII - a partir de 1º de janeiro de 2022, aos estabelecimentos industriais fabricantes, nas saídas de óleos vegetais comestíveis refinados, de produção própria realizada neste Estado, nos percentuais a seguir indicados, calculados sobre o valor do imposto devido: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5806) do Decreto 56.271, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -Aplica-se o disposto neste inciso, exclusivamente, aos óleos de soja, de canola, de girassol, de arroz e de milho, acondicionados em embalagem de até 18 litros, ressalvado o disposto na nota da alínea "b" do "caput". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6510) do Decreto 57.962, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 02 -O benefício previsto neste inciso fica condicionado: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5806) do Decreto 56.271, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, no qual poderão ser estabelecidas outras condições para sua fruição; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5806) do Decreto 56.271, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias previstas na legislação, em especial as que regem a regularidade na entrega de informações de natureza cadastral e econômico-fiscais, bem como a emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais e a sua respectiva guarda; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5806) do Decreto 56.271, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) à regularidade da escrituração fiscal dos documentos e livros fiscais; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5806) do Decreto 56.271, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)d) à utilização de matéria-prima adquirida e produzida neste Estado ou importada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5806) do Decreto 56.271, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 03 -Para fins do disposto na alínea "d" da nota 02, considera-se matéria-prima dos óleos: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5806) do Decreto 56.271, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) de soja: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5806) do Decreto 56.271, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2023, o grão, o óleo em bruto, mesmo degomado, e o óleo refinado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6100) do Decreto 56.944, de 26/03/23. (DOE 27/03/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/23 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - a partir de 1º de janeiro de 2024, o grão e o óleo em bruto, mesmo degomado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6100) do Decreto 56.944, de 26/03/23. (DOE 27/03/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/23 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) de canola, de girassol, de arroz e de milho, o grão e o óleo em bruto, mesmo degomado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5806) do Decreto 56.271, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 04 -Para fins de cálculo do benefício, na hipótese de o contribuinte adquirir matéria-prima de outra unidade da Federação, este crédito fiscal presumido, em cada período de apuração, deverá ser ajustado pela relação entre a quantidade adquirida pela empresa, de contribuintes localizados neste Estado, e a quantidade total das aquisições pela empresa, exceto se ficar reconhecida, mediante instruções baixadas pela Receita Estadual, a escassez de matéria-prima no mercado interno. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5806) do Decreto 56.271, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 05 -No período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2023, em relação às saídas de óleos de soja, fica dispensada a observância do disposto na nota 02, "d" e na nota 04. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6100) do Decreto 56.944, de 26/03/23. (DOE 27/03/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/23 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 06 -Este crédito fiscal: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5806) do Decreto 56.271, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) não se aplica nas saídas em transferência para outros estabelecimentos do mesmo titular; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5806) do Decreto 56.271, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) não poderá ser utilizado cumulativamente, na mesma operação, com qualquer outro benefício fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5806) do Decreto 56.271, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5806) do Decreto 56.271, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA -Na hipótese de operações abrangidas pelo diferimento parcial previsto no Livro III, art. 1º-K, o percentual previsto nesta alínea será de 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5806) do Decreto 56.271, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5806) do Decreto 56.271, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA -O benefício previsto nesta alínea fica estendido às saídas de óleo de canola bruto degomado, hipótese em que, em relação a essas operações, fica limitado mensalmente, às saídas que não ultrapassem o valor correspondente à diferença entre: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6510) do Decreto 57.962, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) o valor total das saídas de óleo de canola bruto degomado sujeitas à alíquota interestadual de 12% nos últimos 12 (doze) meses, incluído o mês da apuração; e (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6510) do Decreto 57.962, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) o valor equivalente a 5.700.000 (cinco milhões e setecentos mil) UPFs-RS somado aos valores relativos às saídas consideradas para o cálculo do crédito presumido fiscal apropriado com fundamento nesta nota nos meses anteriores do mesmo ano civil. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6510) do Decreto 57.962, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5806) do Decreto 56.271, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)CCIII - às empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS previsto na Lei nº 15.642, de 31 de maio de 2021, observados o montante, os limites e as condições previstos na legislação própria desse Fundo e nos Termos de Ajuste firmados, apropriados: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5825) do Decreto 56.373, de 09/02/22. (DOE 10/02/22) - Efeitos a partir de 10/02/22 - Conv. ICMS 190/17 e Lei nº 15.642/21.)a) como forma de repasse do financiamento, conforme art. 3º, § 1º, da referida Lei; ou (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5825) do Decreto 56.373, de 09/02/22. (DOE 10/02/22) - Efeitos a partir de 10/02/22 - Conv. ICMS 190/17 e Lei nº 15.642/21.)b) em substituição ao financiamento, conforme previsto no art. 7º, § 5º, da referida Lei. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5825) do Decreto 56.373, de 09/02/22. (DOE 10/02/22) - Efeitos a partir de 10/02/22 - Conv. ICMS 190/17 e Lei nº 15.642/21.)CCIV - a partir de 1º de janeiro de 2023, aos estabelecimentos industriais, nas saídas tributadas de produção própria de produtos industrializados em que, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima utilizada em sua fabricação decorra da aquisição de materiais plásticos pós-consumo, em valor que resulte em carga tributária equivalente 4,25% (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5881) do Decreto 56.478, de 28/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -Nas operações com diferimento parcial de que trata a Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III, a parte do imposto cujo pagamento é diferido não é considerada no cálculo do valor do benefício fiscal previsto neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5881) do Decreto 56.478, de 28/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 02 -Para o cálculo do limite mínimo de que trata o "caput" deste inciso, não são considerados como materiais plásticos pós-consumo os resíduos e as aparas resultantes de processos industriais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5881) do Decreto 56.478, de 28/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 03 -Este crédito fiscal presumido é de adoção facultativa pelo contribuinte, hipótese em que: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5881) do Decreto 56.478, de 28/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) a opção pelo benefício deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5881) do Decreto 56.478, de 28/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5881) do Decreto 56.478, de 28/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) será utilizado em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais relativos às saídas beneficiadas, ressalvados os créditos referentes à aquisição de energia elétrica e de bens do ativo imobilizado, utilizados na indústria; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5881) do Decreto 56.478, de 28/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)d) fica vedada a apropriação cumulativa com o crédito fiscal presumido previsto no inciso CXII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5881) do Decreto 56.478, de 28/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)CCV - a partir de 1º de janeiro de 2023, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas de farinha de trigo e mistura para a preparação de pães classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH-NCM, destinadas a contribuinte localizado no Estado de São Paulo, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) sobre o valor do imposto devido pela operação própria; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5882) do Decreto 56.478, de 28/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA -Este crédito fiscal presumido é de adoção facultativa pelo contribuinte, ficando, na hipótese de sua utilização, vedada a apropriação de quaisquer outros benefícios fiscais. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5882) do Decreto 56.478, de 28/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)CCVI - a partir de 1º de julho de 2023, aos estabelecimentos fabricantes de biodiesel, autorizados pela ANP, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) sobre o imposto a ser recolhido pelo produtor a este Estado, nos termos do art. 62, nas saídas de biodiesel - B100, de produção própria; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6145) do Decreto 57.076, de 27/06/23. (DOE 28/06/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/07/23 - Convs. ICMS 190/17 e 22/23.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6145) do Decreto 57.076, de 27/06/23. (DOE 28/06/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/07/23 - Convs. ICMS 190/17 e 22/23.)NOTA 02 -Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, tratando-se, na hipótese de empresa beneficiária do FUNDOPEM/RS, de incentivo ao investimento, ficando vedada a apropriação cumulativa com os créditos fiscais presumidos previstos nos incisos LXXIV e CCIII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6125) do Decreto 57.014, de 28/04/23. (DOE 28/04/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/23 - Convs. ICMS 190/17 e 22/23.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6145) do Decreto 57.076, de 27/06/23. (DOE 28/06/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/07/23 - Convs. ICMS 190/17 e 22/23.)NOTA 04 -Além do limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo, o benefício de que trata este inciso fica limitado de forma que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6125) do Decreto 57.014, de 28/04/23. (DOE 28/04/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/23 - Convs. ICMS 190/17 e 22/23.)NOTA 05 -A utilização deste crédito fiscal presumido fica condicionada: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6434) do Decreto 57.814, de 30/09/24. (DOE 01/10/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17 e Conv. ICMS 22/23.)a) a não apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de biodiesel - B100, qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6434) do Decreto 57.814, de 30/09/24. (DOE 01/10/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17 e Conv. ICMS 22/23.)b) a que a apuração e o pagamento do imposto a ser recolhido pelo produtor a este Estado, nos termos do art. 62, nas saídas de biodiesel - B100, de produção própria, ocorram em separado, na forma estabelecida em instruções baixadas pela Receita Estadual, não podendo ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6434) do Decreto 57.814, de 30/09/24. (DOE 01/10/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17 e Conv. ICMS 22/23.)NOTA 06 -Este crédito fiscal presumido será deduzido do imposto a ser recolhido pelo produtor a este Estado relativamente às saídas de biodiesel submetido ao regime de tributação monofásica. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6125) do Decreto 57.014, de 28/04/23. (DOE 28/04/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/23 - Convs. ICMS 190/17 e 22/23.)CCVII - a partir de 1º de janeiro de 2026, aos estabelecimentos industrializadores do leite ou ao entreposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor das aquisições internas de leite cru produzido neste Estado; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6692) do Decreto 58.564, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -Ver vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, inciso CLXXVI. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6557) do Decreto 58.092, de 07/04/25. (DOE 08/04/25) - Efeitos retroativos a 01/04/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 02 -A utilização deste crédito fiscal deverá ser reduzida considerando a proporção entre o valor das saídas tributadas de derivados de leite, excluídas as saídas interestaduais de leite fluído, exceto de leite UHT ("Ultra High Temperature"), e de leite concentrado, e o valor total das saídas de derivados de leite do estabelecimento. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6692) do Decreto 58.564, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/04/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 03 -Este benefício somente se aplica às aquisições de leite cru de produtor rural ou de cooperativa que intermedie a compra junto aos produtores rurais sem que tenha ocorrido qualquer processo de industrialização. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6557) do Decreto 58.092, de 07/04/25. (DOE 08/04/25) - Efeitos retroativos a 01/04/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 04 -Em relação ao leite cru adquirido de cooperativa de produtores referida na nota 03, o benefício abrange somente o leite comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal de aquisição. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6557) do Decreto 58.092, de 07/04/25. (DOE 08/04/25) - Efeitos retroativos a 01/04/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 05 -As cooperativas a que se refere a nota 03: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6557) do Decreto 58.092, de 07/04/25. (DOE 08/04/25) - Efeitos retroativos a 01/04/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) não utilizarão o benefício previsto neste inciso; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6557) do Decreto 58.092, de 07/04/25. (DOE 08/04/25) - Efeitos retroativos a 01/04/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) deverão inserir no documento fiscal de venda do leite para o industrializador, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", além do disposto na nota 04, a expressão: "Crédito presumido nos termos do RICMS, Lv. I, art. 32, CCVII, não utilizado". (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6557) do De
Parte 52
creto 58.092, de 07/04/25. (DOE 08/04/25) - Efeitos retroativos a 01/04/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 06 -O entreposto que receber o leite cru deverá, mensalmente, apurar e transferir o valor do crédito para o estabelecimento industrializador do leite, mediante emissão de documento fiscal, no qual deverá constar, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão: "Crédito presumido transferido nos termos do RICMS, Lv. I, art. 32, CCVII". (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6557) do Decreto 58.092, de 07/04/25. (DOE 08/04/25) - Efeitos retroativos a 01/04/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 07 -Este crédito fiscal presumido será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada, na mesma operação, a utilização do crédito fiscal presumido previsto no inciso CVI. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6557) do Decreto 58.092, de 07/04/25. (DOE 08/04/25) - Efeitos retroativos a 01/04/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 08 -Na hipótese de o contribuinte empregar em seu processo industrial queijo classificado na subposição 0406.10 da NBM/SH-NCM ou leite em pó importados do exterior, ainda que adquiridos no mercado interno, fica vedada a apropriação deste crédito fiscal presumido no mês em que verificada a entrada dos referidos insumos no estabelecimento. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6557) do Decreto 58.092, de 07/04/25. (DOE 08/04/25) - Efeitos retroativos a 01/04/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 09 -Na hipótese de outro estabelecimento da empresa realizar saídas interestaduais de leite fluído, exceto de leite UHT, e de leite concentrado, recebidos em transferência, o estabelecimento que remeteu as mercadorias deverá realizar o estorno do crédito efetivo apropriado em razão dessas saídas. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6692) do Decreto 58.564, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/04/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6701) do Decreto 58.587, de 14/01/26. (DOE 15/01/26) - Efeitos retroativos a 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6701) do Decreto 58.587, de 14/01/26. (DOE 15/01/26) - Efeitos retroativos a 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)CCVIII - a partir de 1º de abril de 2025, aos estabelecimentos que realizarem a industrialização de leite ou soro de leite, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das operações de saídas interestaduais das mercadorias resultantes da industrialização: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6501) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -Este crédito fiscal presumido não se aplica às saídas interestaduais de leite fluido, exceto de leite UHT ("Ultra High Temperature"), de soro de leite fluido e de leite concentrado. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6692) do Decreto 58.564, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/04/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 02 -Este crédito fiscal presumido é de adoção facultativa pelo contribuinte, hipótese em que: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6501) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) a opção pelo benefício deverá alcançar todos os estabelecimentos da empresa localizados neste Estado; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6501) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) será utilizado em substituição ao aproveitamento dos créditos fiscais relativos ao serviço tomado e à mercadoria entrada no estabelecimento para integração ou consumo no processo de industrialização das mercadorias abrangidas por este benefício, inclusive quando destinados ao ativo permanente, ressalvados, na proporção das saídas interestaduais, os créditos referentes à entrada de: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6501) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - energia elétrica ou óleo combustível utilizados no processo industrial; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6501) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - embalagens destinadas à comercialização de leite e das mercadorias abrangidas por este benefício; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6501) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) os créditos fiscais referidos na alínea "b": (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6501) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - no mês em que o contribuinte fizer a opção pelo benefício, deverão ser estornados; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6501) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - mensalmente, a partir da fruição do benefício, deverão ser escriturados e integralmente estornados, no mesmo período de apuração; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6501) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - na hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos fiscais relativos às saídas beneficiadas, os créditos fiscais deverão ser estornados com base na proporcionalidade em que as operações de saídas beneficiadas representarem no total das operações realizadas; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6501) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)d) fica vedada, na mesma operação a utilização do crédito fiscal presumido previsto no inciso CXXXIX; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6501) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)e) não compreende as operações cujos produtos sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.v (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6501) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 03 -Na hipótese de o contribuinte empregar em seu processo industrial queijo classificado na subposição 0406.10 da NBM/SH-NCM ou leite em pó importados do exterior, ainda que adquiridos no mercado interno, fica vedada a apropriação deste crédito fiscal presumido no mês em que verificada a entrada dos referidos insumos no estabelecimento. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6501) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 04 -O benefício previsto neste inciso estende-se ao centro de distribuição relativamente às mercadorias resultantes da industrialização realizada em estabelecimento pertencente ao mesmo titular. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6501) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 05 -Na hipótese da nota 04, fica vedado o aproveitamento, em qualquer estabelecimento do mesmo titular, dos créditos fiscais referidos na nota 02, "b", vinculados às mercadorias recebidas por transferência, cuja saída tenha sido beneficiada com este crédito fiscal presumido, observado o disposto na nota 02, "c". (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6501) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 06 -Ver vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, incisos XXVI e CLXXVI. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6557) do Decreto 58.092, de 07/04/25. (DOE 08/04/25) - Efeitos retroativos a 01/04/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) 7% (sete por cento), nas saídas interestaduais tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6501) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), nas saídas interestaduais tributadas à alíquota de 7% (sete por cento); (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6501) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)CCIX - no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2028, às microcervejarias, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de cerveja e chope artesanais, de produção própria; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6575) do Decreto 58.195, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -Este benefício fica limitado ao total de saídas de 200.000 (duzentos mil) litros por mês, considerando a soma dos produtos mencionados no "caput", e abrange a parcela relativa ao imposto retido em decorrência da responsabilidade por substituição tributária, inclusive para contribuintes optantes pelo Simples Nacional, cujas informações serão registradas conforme disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6165) do Decreto 57.160 de 31/08/23. (DOE 31/08/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 02 -Para fins desse benefício, considera-se: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6165) do Decreto 57.160 de 31/08/23. (DOE 31/08/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) microcervejaria, a empresa cuja soma da produção anual de cerveja e de chope artesanal não seja superior a 5.000.000 (cinco milhões) de litros, considerando-se todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes às coligadas ou à controladora; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6165) do Decreto 57.160 de 31/08/23. (DOE 31/08/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) cerveja e chope artesanais, os produtos elaborados a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de cereais maltados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6165) do Decreto 57.160 de 31/08/23. (DOE 31/08/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 03 -A produção anual a que se refere a alínea "a" da nota 02 será calculada considerando o ano-calendário corrente, sendo que: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6256) do Decreto 57.412, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 – Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) se a empresa iniciar suas atividades no ano corrente, o limite previsto será proporcional ao número de meses de atividade; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6256) do Decreto 57.412, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 – Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) se for excedido o limite previsto, o valor do crédito fiscal presumido apropriado no ano corrente deverá ser estornado no respectivo período de apuração, acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 69 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6256) do Decreto 57.412, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 – Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 04 -Além do limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo, o benefício de que trata este inciso fica limitado de forma que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6165) do Decreto 57.160 de 31/08/23. (DOE 31/08/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 05 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6533) do Decreto 58.001, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos retroativos a 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 06 -Ver vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, art. 23, XCVIII, nota 03, e art. 32, CCXXVI, nota 06, "c", e nota 08. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6545) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)CCX - a partir de 1º de janeiro de 2024, aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais das seguintes mercadorias: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6249) do Decreto 57.398, de 27/12/23. (DOE 28/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -A utilização deste crédito fiscal presumido fica condicionada: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6249) do Decreto 57.398, de 27/12/23. (DOE 28/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo a realização de investimentos e o prazo para a fruição do benefício, que não poderá exceder a 48 (quarenta e oito) meses, contados do início da fruição do benefício; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6249) do Decreto 57.398, de 27/12/23. (DOE 28/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) a não utilização do crédito fiscal presumido previsto no inciso CCXI no período de vigência do Termo de Acordo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6249) do Decreto 57.398, de 27/12/23. (DOE 28/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 02 -Este crédito fiscal presumido terá seu valor limitado ao montante resultante da multiplicação do valor apurado conforme o "caput" deste inciso pelo percentual resultante da aplicação da seguinte fórmula:onde: = somatório do valor das entradas de mercadorias classificadas na posição 3901 da NBM/SH-NCM para industrialização, no mês de apropriação do crédito fiscal presumido e nos 2 (dois) meses antecedentes, que tenham sido: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6503) do Decreto 57.943, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) adquiridas pela empresa de estabelecimento: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6503) do Decreto 57.943, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - industrial localizado neste Estado que tenha produzido as mercadorias ou recebido as mercadorias em transferência de outro estabelecimento industrial da mesma empresa, que tenha produzido as mercadorias em outra unidade da Federação, informando a circunstância no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do documento fiscal; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6503) do Decreto 57.943, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - de empresa que mantenha relação de distribuição exclusiva com a empresa titular de estabelecimento industrial nos termos da alínea "a", 1, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, que relacionará os estabelecimentos abrangidos; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6503) do Decreto 57.943, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) importadas pelo próprio contribuinte por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado; = somatório do valor total das entradas de mercadorias classificadas na posição 3901 da NBM/SH-NCM para industrialização, no mês de apropriação do crédito fiscal presumido e nos 2 (dois) meses antecedentes; = somatório do valor total das entradas de mercadorias classificadas na subposição 3920.10 da NBM/SH-NCM, no mês de apropriação do crédito fiscal presumido e nos 2 (dois) meses antecedentes. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6503) do Decreto 57.943, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 03 -Para fins de adjudicação deste crédito fiscal presumido, as mercadorias classificadas na posição 3901 da NBM/SH-NCM, recebidas de estabelecimento industrial de terceiros, que não sejam de produção própria do remetente e que tenham sido recebidas por esse em transferência de outro estabelecimento industrial da mesma empresa que tenha produzido as mercadorias em outra unidade da Federação, deverá ter a informação dessa circunstância no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do documento fiscal de aquisição. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6249) do Decreto 57.398, de 27/12/23. (DOE 28/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) chapas, folhas e películas, de polímeros de etileno, classificadas no código 3920.10.99 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6249) do Decreto 57.398, de 27/12/23. (DOE 28/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) sacos de quaisquer dimensões de polímeros de etileno, classificados no código 3923.21.90 da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6249) do Decreto 57.398, de 27/12/23. (DOE 28/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)CCXI - no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2028, em valor que resulte em carga tributária equivalente a 8% (oito por cento) do valor da base de cálculo integral do imposto, nas saídas internas e interestaduais das seguintes mercadorias, produzidas pelo estabelecimento: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 6576) do Decreto 58.195, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -A utilização deste crédito fiscal presumido: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6250) do Decreto 57.398, de 27/12/23. (DOE 28/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) não se aplica às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6250) do Decreto 57.398, de 27/12/23. (DOE 28/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) fica vedada no período de vigência do Termo de Acordo previsto no inciso CCX. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6250) do Decreto 57.398, de 27/12/23. (DOE 28/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 02 -Este crédito fiscal presumido terá seu valor limitado ao montante resultante da multiplicação do valor apurado conforme o "caput" deste inciso pelo percentual resultante da aplicação da seguinte fórmula:onde: = somatório do valor das entradas de mercadorias classificadas na posição 3901 da NBM/SH-NCM para industrialização, no mês de apropriação do crédito fiscal presumido e nos 2 (dois) meses antecedentes, que tenham sido: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6504) do Decreto 57.943, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) adquiridas pela empresa de estabelecimento: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6504) do Decreto 57.943, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - industrial localizado neste Estado que tenha produzido as mercadorias ou recebido as mercadorias em transferência de outro estabelecimento industrial da mesma empresa, que tenha produzido as mercadorias em outra unidade da Federação, informando a circunstância no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do documento fiscal; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6504) do Decreto 57.943, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - de empresa que mantenha relação de distribuição exclusiva com a empresa titular de estabelecimento industrial nos termos da alínea "a", 1, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, que relacionará os estabelecimentos abrangidos; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6504) do Decreto 57.943, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) importadas pelo próprio contribuinte por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado; = somatório do valor total das entradas de mercadorias classificadas na posição 3901 da NBM/SH-NCM para industrialização, no mês de apropriação do crédito fiscal presumido e nos 2 (dois) meses antecedentes; = somatório do valor total das entradas de mercadorias classificadas na subposição 3920.10 da NBM/SH-NCM, no mês de apropriação do crédito fiscal presumido e nos 2 (dois) meses antecedentes. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6504) do Decreto 57.943, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 03 -Para fins de adjudicação deste crédito fiscal presumido, as mercadorias classificadas na posição 3901 da NBM/SH-NCM recebidas de estabelecimento industrial de terceiros que não sejam de produção própria do remetente e que tenham sido recebidas por esse em transferência de outro estabelecimento industrial da mesma empresa que tenha produzido as mercadorias em outra unidade da Federação, deverá ter a informação dessa circunstância no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do documento fiscal de aquisição. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6250) do Decreto 57.398, de 27/12/23. (DOE 28/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 04 -Além do limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo, o benefício de que trata este inciso fica limitado de forma que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6250) do Decreto 57.398, de 27/12/23. (DOE 28/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 05 -Nas operações com diferimento parcial de que trata a Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III, a parte do imposto cujo pagamento é diferido não é considerada no cálculo do valor do benefício fiscal previsto neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6269) do Decreto 57.447, de 30/01/24. (DOE 31/01/24) - Efeitos retroativos a 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 06 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 6534) do Decreto 58.001, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos retroativos a 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) filmes plásticos, com e sem impressão na forma tubular, encolhível, uso comum e técnico, filmes plásticos com e sem impressão em folha, uso comum e técnico, sacos industriais (reembalagens), com solda fundo, beira lateral e lateral, filmes picotados e soldados em forma de saco, e filmes plásticos para revestimento, uso comum e técnico, com e sem impressão, classificados no código 3920.10.99 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6250) do Decreto 57.398, de 27/12/23. (DOE 28/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) sacos e sacolas com solda lateral, fundo e beira lateral, com e sem impressão, sacos para acondicionamento de lixo, com solda lateral, fundo e beira lateral, e sacolas plásticas com e sem impressão, classificados no código 3923.21.90 da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6250) do Decreto 57.398, de 27/12/23. (DOE 28/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)CCXII - a partir de 1º de abril de 2024, aos estabelecimentos que promoverem saídas internas de óleo diesel destinadas ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao IBAMA, em montante equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto a ser recolhido a este Estado, nos termos do art. 62, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6301) do Decreto 57.539, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Conv. ICMS 27/23.)NOTA 01 -A utilização deste crédito fiscal presumido fica condicionada: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6301) do Decreto 57.539, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Conv. ICMS 27/23.)a) ao aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente ao crédito fiscal presumido concedido; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6301) do Decreto 57.539, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Conv. ICMS 27/23.)b) a que o óleo diesel subvencionado seja utilizado, exclusivamente, em embarcações pesqueiras nacionais; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6301) do Decreto 57.539, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Conv. ICMS 27/23.)c) à vedação de que os titulares das embarcações pesqueiras beneficiadas se creditem do valor do imposto originariamente incidentes nessas operações. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6301) do Decreto 57.539, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Conv. ICMS 27/23.)NOTA 02 -Este crédito fiscal presumido fica limitado à quantidade de consumo prevista para cada embarcação pesqueira nacional, em cada exercício, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, com base nas informações fornecidas pela COTEPE/ICMS, ou, alternativamente, conforme Portaria do Ministério da Pesca e Aquicultura, que estabeleça a cota anual de óleo diesel atribuída a cada embarcação pesqueira habilitada no programa de subvenção econômica ao preço do óleo diesel. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6301) do Decreto 57.539, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Conv. ICMS 27/23.)NOTA 03 -O proprietário, arrendatário ou armador titular de embarcação pesqueira nacional beneficiada por este crédito fiscal presumido deverá: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6301) do Decreto 57.539, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Conv. ICMS 27/23.)a) estar inscrito no CGC/TE; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6301) do Decreto 57.539, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Conv. ICMS 27/23.)b) estar em situação de regularidade perante a Fazenda Pública Estadual, assim como todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6301) do Decreto 57.539, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Conv. ICMS 27/23.)c) estar em dia com o pagamento do IPVA. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6301) do Decreto 57.539, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Conv. ICMS 27/23.)NOTA 04 -As entidades representativas do setor ficam solidariamente responsáveis com o adquirente pelos danos provocados aos cofres do Estado, no caso de falsidade das informações por elas prestadas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6301) do Decreto 57.539, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Conv. ICMS 27/23.)NOTA 05 -Este crédito fiscal presumido será operacionalizado, mediante ressarcimento, pela refinaria de petróleo ou suas bases estabelecidas neste Estado, ao fornecedor do óleo diesel, do valor correspondente ao crédito fiscal presumido. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6301) do Decreto 57.539, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Conv. ICMS 27/23.)NOTA 06 -A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita à limitação prevista na nota 02 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6301) do Decreto 57.539, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Conv. ICMS 27/23.)CCXIII - a partir de 1º de agosto de 2024, aos estabelecimentos fabricantes, em valor que resulte em carga tributária equivalente a 3% (três por cento) do valor da base de cálculo integral relativa às operações próprias, nas saídas interestaduais submetidas à alíquota de 12% (doze por cento) e nas saídas internas das seguintes mercadorias, de produção própria, para uso na construção civil: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -Este crédito fiscal presumido: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) alcançará todos os estabelecimentos da empresa localizados neste Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) não se aplica nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) na hipótese da alínea "e" do "caput" deste inciso, no que diz respeito às operações com casas modulares, será aplicado somente nas operações destinadas à população de baixa renda, dentro das regras estabelecidas pelos programas habitacionais instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 02 -A apropriação deste crédito fiscal presumido exclui a apropriação de quaisquer outr
Parte 53
os créditos ou benefícios fiscais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 03 -A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação ou expansão do empreendimento, com previsão de: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - valores a serem investidos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - cronograma de execução; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - metas de geração de empregos ou compromisso de manutenção do número de empregos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)4 - faturamento; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)5 - prazo de permanência na sistemática do benefício, que não poderá ser inferior a 12 (doze) meses; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) ao compromisso do beneficiário de: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - priorizar a aquisição de produtos e serviços de fornecedores estabelecidos no Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - atrair empresas parceiras para o desenvolvimento e a constante ampliação do polo industrial; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - utilizar, preferencialmente, serviços de operadores logísticos (armazenagem, manuseio, movimentação e distribuição) estabelecidos no Estado, devidamente habilitados pelos órgãos anuentes; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)4 - contratar, preferencialmente, a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas com empresa transportadora estabelecida no Estado e, quando couber, o serviço de comissária de despacho aduaneiro estabelecida no Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) a que o estabelecimento beneficiário transfira aos adquirentes das mercadorias, sob a forma de diminuição de preço, o resultado da redução do imposto derivada de sua aplicação; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)d) à contribuição do estabelecimento beneficiário, em montante equivalente: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual, que corresponderá à diferença entre o valor do crédito fiscal presumido apropriado e o estorno de crédito previsto na nota 08, "b"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6596) do Decreto 58.285, de 24/07/25. (DOE 25/07/25) - Efeitos retroativos a 01/07/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - à diferença, se houver, entre 0,4% (quatro décimos por cento) do valor integral da base de cálculo das operações alcançadas pelo benefício e o valor transferido nos termos do número 1, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6596) do Decreto 58.285, de 24/07/25. (DOE 25/07/25) - Efeitos retroativos a 01/07/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - a 2% (dois por cento) do valor do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente FECA, instituído pela Lei nº 10.250, de 30 de agosto de 1994, e 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual da Pessoa Idosa FUNEPI, instituído pela Lei nº 14.288, de 7 de agosto de 2013, exclusivamente quando o estabelecimento beneficiado estiver submetido ao regime de apuração do IRPJ com base no lucro real. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 04 -As previsões referentes à geração ou à manutenção de emprego e faturamento de que tratam a nota 03, "a", 3 e 4, poderão sofrer alterações em decorrência do comportamento da economia ou em decorrência de fatores alheios à vontade do estabelecimento beneficiário, desde que devidamente justificadas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 05 -Para fins do cálculo da contribuição de que trata a nota 03, "d", 1, também poderá ser considerado o estorno do crédito efetivo realizado em outro estabelecimento da empresa em decorrência da aplicação do benefício, observado o seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) o valor estornado será aproveitado pelo estabelecimento da empresa destinatária da operação de que trata a nota 12; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) fica vedado aos demais estabelecimentos da empresa considerar o mesmo estorno já utilizado no cálculo do estabelecimento a que se refere a alínea "a". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 06 -As contribuições de que trata a nota 03, "d", 1 e 2: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) deverão ser realizadas até o dia 12 (doze) do mês subsequente às operações beneficiadas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) quando não realizadas no prazo previsto na alínea "a": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - implicam a suspensão automática do benefício, sem necessidade de notificação prévia; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - na hipótese do número 1, poderão ser recolhidas com acréscimo de juros moratórios, nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - se recolhidas conforme disposto no número 2 e antes do início de qualquer medida de fiscalização, o benefício fica restabelecido com efeitos retroativos, desde o início da suspensão; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) realizadas em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação serão consideradas mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido, exceto quando, posteriormente ao recolhimento, ocorrer desfazimento da venda ou recebimento de mercadoria em devolução, hipótese em que os valores correspondentes à venda desfeita ou à devolução poderão ser compensados nos períodos de apuração seguintes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 07 -As contribuições de que trata a nota 03, "d", 3: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) deverão ser realizadas: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - trimestralmente, até o último dia útil do mês subsequente ao do trimestre a que se refere a apuração do IRPJ; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - anualmente, ainda que submetidas ao regime de pagamento mensal por estimativa, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente ao que se refere a apuração do IRPJ; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) quando não realizadas no prazo previsto na alínea "a": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - implicam a suspensão do benefício a partir da data em que a contribuição deveria ter sido realizada, inclusive na hipótese da alínea "c"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - na hipótese do número 1, a regularização das contribuições antes do início de qualquer medida de fiscalização restabelecerá a aplicação do benefício com efeitos retroativos, desde o início da suspensão; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) quando realizadas com base no valor do IRPJ apurado por estimativa mensal, deverão, no momento do respectivo ajuste, ser suplementadas com base na diferença a mais entre o valor do IRPJ apurado pelo lucro real anual e o valor apurado por estimativa dentro do mesmo ano, quando for o caso, observado o prazo previsto na alínea "a", 2; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)d) na hipótese de empresa pertencente ao mesmo titular estabelecida em mais de uma unidade da Federação, poderão ter seu valor reduzido na mesma proporção resultante, considerando o período de apuração do IRPJ utilizado como base de cálculo das contribuições, entre o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelos estabelecimentos da empresa situados em outras unidades da Federação e o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelo conjunto de estabelecimentos da empresa estabelecidos no País no mesmo período, desconsideradas as saídas de mercadorias: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - para industrialização sob encomenda do remetente; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - para reparo ou conserto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - em transferência interna para estabelecimentos da mesma empresa; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)e) realizadas em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação serão consideradas mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 08 -Optando pelo crédito fiscal presumido, o contribuinte deverá, em relação às mercadorias beneficiadas pelo crédito fiscal presumido de que trata este inciso: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6498) do Decreto 57.940, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) no final do último dia do mês anterior ao início da produção de efeitos do Termo de Acordo: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6498) do Decreto 57.940, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - inventariar o estoque das mercadorias, englobando mercadorias, produtos acabados ou em elaboração, matérias-primas e demais insumos e serviços incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, e preencher o bloco H da EFD; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6498) do Decreto 57.940, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - estornar o valor do crédito de imposto correspondente ao estoque inventariado das mercadorias, somente podendo creditar-se do valor correspondente ao estoque das mercadorias quando não estiver mais submetido à sistemática, devendo observar, quanto às mercadorias adquiridas e incorporadas ao ativo permanente, o creditamento à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês pelo período que faltar para completar o quadriênio; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6498) do Decreto 57.940, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) mensalmente, a partir da fruição do benefício, escriturar os créditos do imposto relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização e estornar integralmente, no mesmo período de apuração, todos os créditos relativos às saídas abrangidas pelo benefício previsto neste inciso. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6498) do Decreto 57.940, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 09 -O crédito fiscal presumido não poderá ser utilizado nas operações ou prestações de saída, quando a legislação autorizar a utilização de crédito fiscal presumido por ocasião da entrada dos respectivos bens, mercadorias, serviços ou quaisquer insumos incorridos na produção, comercialização de mercadorias ou prestação de serviços. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 10 -O imposto relativo às operações com mercadorias beneficiadas pelo crédito fiscal presumido de que trata este inciso deverá ser apurado em separado e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de impostos relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito fiscal presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6498) do Decreto 57.940, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 11 -A vedação ao aproveitamento de crédito do imposto prevista na nota 10 não se aplica às devoluções de mercadorias, hipótese em que fica assegurado ao contribuinte beneficiário a apropriação de crédito em valor igual ao efetivamente pago nas operações ou prestações de saídas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 12 -Nas operações internas de remessa de mercadoria, a qualquer título, entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE pertencentes à mesma pessoa, os créditos fiscais correspondentes às mercadorias remetidas deverão ser integralmente estornados. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6508) do Decreto 57.954, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed) - Efeitos a partir de 01/01/25 – Conv. ICMS 190/17.)NOTA 13 -Na hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, vinculados às saídas com utilização do crédito fiscal presumido, o contribuinte deverá, no encerramento do período de apuração, estornar os créditos relativos às entradas com base na proporcionalidade que as operações de saídas com o benefício representarem no total das operações realizadas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 14 -A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 15 -O contribuinte deverá observar, ainda, para a fruição do benefício previsto neste inciso, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) painéis termoisolantes, classificados no código 7308.90.10 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) "steel deck", classificados no código 7308.90.10 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) coberturas termoisolantes, classificados no código 7308.90.90 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)d) coberturas simples, classificados no código 7308.90.90 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)e) construções pré-fabricadas: casas modulares, unidades de ensino e prédios habitacionais e comerciais, classificados no código 9406.90.20 da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)CCXIV - no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2027, aos estabelecimentos fabricantes de celulose e outras pastas para fabricação de papel, cuja atividade principal esteja enquadrada na subclasse 1710-9/00, da CNAE, que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul, para a instalação de unidade industrial, que realizem obras rodoviárias de construção de novo acesso à Zona Portuária do Município de Pelotas e de estradas de acesso e viaduto no Município de Barra do Ribeiro, no montante definido em Termo de Acordo e observados os prazos, termos e condições nele estabelecidos; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6552) do Decreto 58.068, de 18/03/25. (DOE 19/03/25) – Efeitos a partir de 19/03/25. - Convs. ICMS 85/11 e 137/24.)NOTA 01 -O Termo de Acordo referido no "caput": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6407) do Decreto 57.764, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 85/11.)a) será celebrado entre a empresa, o Estado do Rio Grande do Sul, representado pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ e pela Secretaria de Logística e Transportes - SELT, e o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6407) do Decreto 57.764, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 85/11.)b) definirá o valor do investimento e as condições de sua realização; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6407) do Decreto 57.764, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 85/11.)c) fixará o prazo e os limites mensal e total para a apropriação do crédito fiscal presumido, sendo que o limite total não poderá ser superior ao valor estimado para o investimento pelo DAER, nem ao valor efetivamente investido pela empresa para a realização da obra; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6407) do Decreto 57.764, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 85/11.)d) estabelecerá procedimentos para a prestação de contas, que será verificada pelo DAER. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6407) do Decreto 57.764, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 85/11.)NOTA 02 -A adjudicação deste crédito fiscal presumido: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6407) do Decreto 57.764, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 85/11.)a) está sujeita à observância do limite anual global, considerando-se todos os créditos fiscais presumidos concedidos pelo Estado com fundamento no Conv. ICMS 85/11, de 5% (cinco por cento) da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6407) do Decreto 57.764, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 85/11.)b) não está sujeita à limitação prevista na nota 02 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6407) do Decreto 57.764, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 85/11.)CCXV - no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2027, às empresas que financiarem obras de pavimentação asfáltica em estradas municipais no Município de São Lourenço do Sul, no montante definido em Termo de Acordo e observados os prazos, termos e condições nele estabelecidos; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6552) do Decreto 58.068, de 18/03/25. (DOE 19/03/25) – Efeitos a partir de 19/03/25. - Convs. ICMS 85/11 e 137/24.)NOTA 01 -O Termo de Acordo referido no "caput": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6408) do Decreto 57.765, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 85/11.)a) será celebrado entre a empresa, o Estado do Rio Grande do Sul, representado pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ e pela Secretaria de Logística e Transportes - SELT, e o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6408) do Decreto 57.765, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv, ICMS 85/11.)b) definirá o valor do investimento e as condições de sua realização; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6408) do Decreto 57.765, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 85/11.)c) fixará o prazo e os limites mensal e total para a apropriação do crédito fiscal presumido, sendo que o limite total não poderá ser superior ao valor estimado para o investimento pelo DAER, nem ao valor efetivamente investido pela empresa para a realização da obra; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6408) do Decreto 57.765, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 85/11.)d) estabelecerá procedimentos para a prestação de contas, que será verificada pelo DAER. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6408) do Decreto 57.765, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 85/11.)NOTA 02 -A adjudicação deste crédito fiscal presumido: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6408) do Decreto 57.765, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 85/11.)a) está sujeita à observância do limite anual global, considerando-se todos os créditos fiscais presumidos concedidos pelo Estado com fundamento no Conv. ICMS 85/11, de 5% (cinco por cento) da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6408) do Decreto 57.765, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 85/11.)b) não está sujeita à limitação prevista na nota 02 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6408) do Decreto 57.765, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 85/11.)CCXVI - a partir de 1º de janeiro de 2025, aos estabelecimentos industriais, nas saídas decorrentes de vendas, de hadoque, bacalhau, congro, merluza, pirarucu e salmão, processados pelo próprio estabelecimento, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6413) do Decreto 57.785, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -A apropriação deste crédito fiscal presumido é de adoção facultativa pelo contribuinte, hipótese em que: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6413) do Decreto 57.785, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) a opção, que alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado, deverá ser formalizada no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, no Portal e-CAC; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6413) do Decreto 57.785, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6413) do Decreto 57.785, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 02 -A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada à contribuição do estabelecimento beneficiário em montante equivalente a: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6413) do Decreto 57.785, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual, que corresponderá à diferença entre o valor do crédito fiscal presumido apropriado e o estorno de crédito previsto na nota 07, "b"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6597) do Decreto 58.285, de 24/07/25. (DOE 25/07/25) - Efeitos retroativos a 01/07/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) 2% (dois por cento) do valor do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente FECA, instituído pela Lei nº 10.250, de 30 de agosto de 1994, e 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual da Pessoa Idosa FUNEPI, instituído pela Lei nº 14.288, de 7 de agosto de 2013, exclusivamente quando o contribuinte beneficiário estiver submetido ao regime de apuração do IRPJ com base no lucro real. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6413) do Decreto 57.785, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 03 -Para fins do cálculo da contribuição de que trata a nota 02, "a", também poderá ser considerado o estorno do crédito efetivo realizado em outro estabelecimento da empresa em decorrência da aplicação do benefício, observado o seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6413) do Decreto 57.785, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) o valor estornado será aproveitado pelo estabelecimento da empresa destinatária da operação de que trata a nota 11; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6413) do Decreto 57.785, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) fica vedado aos demais estabelecimentos da empresa considerar o mesmo estorno já utilizado no cálculo do estabelecimento a que se refere a alínea "a". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6413) do Decreto 57.785, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 04 -A contribuição de que trata a nota 02, "a": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6413) do Decreto 57.785, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) deverá ser efetuada até o dia 12 (doze) do mês subsequente às operações beneficiadas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6413) do Decreto 57.785, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) quan
Parte 54
do não efetuada no prazo previsto na alínea "a": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6413) do Decreto 57.785, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - implica a suspensão automática do benefício, sem necessidade de notificação prévia; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6413) do Decreto 57.785, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - na hipótese do número 1, poderá ser recolhida com acréscimo de juros moratórios, nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6413) do Decreto 57.785, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - se recolhida conforme disposto no número 2 e antes do início de qualquer medida de fiscalização, o benefício fica restabelecido com efeitos retroativos, desde o início da suspensão; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6413) do Decreto 57.785, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) realizada em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação será considerada mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido, exceto quando, posteriormente ao recolhimento, ocorrer desfazimento da venda ou recebimento de mercadoria em devolução, hipótese em que os valores correspondentes à venda desfeita ou à devolução poderão ser compensados nos períodos de apuração seguintes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6413) do Decreto 57.785, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 05 -As contribuições de que trata a nota 02, "b": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6413) do Decreto 57.785, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) deverão ser efetuadas: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6413) do Decreto 57.785, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - trimestralmente, até o último dia útil do mês subsequente ao do trimestre a que se refere a apuração do IRPJ; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6413) do Decreto 57.785, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - anualmente, ainda que submetidas ao regime de pagamento mensal por estimativa, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente ao que se refere a apuração do IRPJ; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6413) do Decreto 57.785, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) quando não realizadas nos prazos previstos na alínea "a": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6413) do Decreto 57.785, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - implicam a suspensão do benefício a partir da data em que a contribuição deveria ter sido realizada, inclusive na hipótese da alínea "c"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6413) do Decreto 57.785, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - na hipótese do número 1, a regularização das contribuições antes do início de qualquer medida de fiscalização, restabelecerá a aplicação do benefício com efeitos retroativos, desde o início da suspensão; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6413) do Decreto 57.785, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) quando realizadas com base no valor do IRPJ apurado por estimativa mensal, deverão, no momento do respectivo ajuste, ser suplementadas com base na diferença a mais entre o valor do IRPJ apurado pelo lucro real anual e o valor apurado por estimativa dentro do mesmo ano, quando for o caso, observado o prazo previsto na alínea "a", 2; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6413) do Decreto 57.785, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)d) na hipótese de empresa pertencente ao mesmo titular estabelecida em mais de uma unidade da Federação, poderão ter seu valor reduzido na mesma proporção resultante, considerando o período de apuração do IRPJ utilizado como base de cálculo das contribuições, entre o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelos estabelecimentos da empresa situados em outras unidades da Federação e o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelo conjunto de estabelecimentos da empresa estabelecidos no País no mesmo período, desconsideradas as saídas de mercadorias: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6413) do Decreto 57.785, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - para industrialização sob encomenda do remetente; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6413) do Decreto 57.785, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - para reparo ou conserto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6413) do Decreto 57.785, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - em transferência interna para estabelecimentos da mesma empresa; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6413) do Decreto 57.785, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)e) realizadas em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação serão consideradas mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6413) do Decreto 57.785, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 06 -Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso, a opção produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao de sua formalização, devendo permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses e o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, com permanência pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6413) do Decreto 57.785, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 07 -Optando pelo crédito fiscal presumido, o contribuinte deverá, em relação às mercadorias beneficiadas pelo crédito fiscal presumido de que trata este inciso: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6498) do Decreto 57.940, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) no final do último dia do mês anterior ao início da produção de efeitos da opção: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6498) do Decreto 57.940, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - inventariar o estoque de mercadorias, englobando mercadorias, produtos acabados ou em elaboração, matérias-primas e demais insumos e serviços incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, e preencher o bloco H da EFD; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6498) do Decreto 57.940, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - estornar o valor do crédito de imposto correspondente ao estoque inventariado das mercadorias, somente podendo creditar-se do valor correspondente ao estoque das mercadorias quando não estiver mais submetido à sistemática, devendo observar, quanto às mercadorias adquiridas e incorporadas ao ativo permanente, o creditamento à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês pelo período que faltar para completar o quadriênio; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6498) do Decreto 57.940, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) mensalmente, a partir da fruição do benefício, escriturar os créditos do imposto relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização e estornar integralmente, no mesmo período de apuração, todos os créditos relativos às saídas abrangidas pelo benefício previsto neste inciso. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6498) do Decreto 57.940, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 08 -O crédito fiscal presumido não poderá ser utilizado nas operações ou prestações de saída, quando a legislação autorizar a utilização de crédito fiscal presumido por ocasião da entrada dos respectivos bens, mercadorias, serviços ou quaisquer insumos incorridos na produção, comercialização de mercadorias ou prestação de serviços, salvo disposição expressa em contrário. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6413) do Decreto 57.785, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 09 -O imposto relativo às operações com mercadorias beneficiadas pelo crédito fiscal presumido de que trata este inciso deverá ser apurado em separado e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de impostos relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito fiscal presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6498) do Decreto 57.940, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 10 -A vedação ao aproveitamento de crédito do imposto prevista na nota 09 não se aplica às devoluções de mercadorias, hipótese em que fica assegurado ao contribuinte optante pelo crédito fiscal presumido a apropriação de crédito em valor igual ao efetivamente pago nas operações ou prestações de saídas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6413) do Decreto 57.785, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 11 -Nas operações internas de remessa de mercadoria, a qualquer título, entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE pertencentes à mesma pessoa, os créditos fiscais correspondentes às mercadorias remetidas deverão ser integralmente estornados. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6508) do Decreto 57.954, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed) - Efeitos a partir de 01/01/25 – Conv. ICMS 190/17.)NOTA 12 -Na hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, vinculados às saídas com utilização do crédito fiscal presumido, o contribuinte deverá, no encerramento do período de apuração, estornar os créditos relativos às entradas com base na proporcionalidade que as operações de saídas com o benefício representarem no total das operações realizadas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6413) do Decreto 57.785, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 13 -A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6413) do Decreto 57.785, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 14 -O contribuinte deverá observar, ainda, para a fruição do benefício previsto neste inciso, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6413) do Decreto 57.785, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6413) do Decreto 57.785, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA -Na hipótese de operações abrangidas pelo diferimento parcial previsto no Livro III, art. 1º-K, o percentual previsto nesta alínea será de 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6413) do Decreto 57.785, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) 85% (oitenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6413) do Decreto 57.785, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) 74,286% (setenta e quatro inteiros e duzentos e oitenta e seis milésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6413) do Decreto 57.785, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)d) 55% (cinquenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 4% (quatro por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6413) do Decreto 57.785, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)CCXVII - no período de 1º de janeiro de 2025 a 30 de abril de 2026, ao primeiro estabelecimento varejista que adquirir mercadorias de microprodutor rural com a isenção prevista no art. 9º, CCXXXVIII, destinadas a revenda e cuja saída posterior seja tributada, em montante igual ao imposto que seria devido na aquisição, apurado pela alíquota incidente na operação, sendo proporcional, em eventual hipótese de aplicação de base de cálculo reduzida; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6414) do Decreto 57.773, de 29/08/24. (DOE 30/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 102/21.)NOTA -O crédito fiscal presumido de que trata este inciso fica limitado a 12% (doze por cento) do valor da operação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6414) do Decreto 57.773, de 29/08/24. (DOE 30/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 102/21.)CCXVIII - aos estabelecimentos contribuintes que tenham tido máquinas, equipamentos ou aparelhos de seu ativo permanente extraviados, perdidos, furtados, roubados, deteriorados ou destruídos, em decorrência das chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total das aquisições de máquinas, equipamentos ou aparelhos, no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6417) do Decreto 57.787, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 06/09/24 - Conv. ICMS 84/24.)NOTA 01 -O crédito fiscal previsto neste inciso: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6417) do Decreto 57.787, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 06/09/24 - Conv. ICMS 84/24.)a) se aplica exclusivamente ao estabelecimento de contribuinte localizado nos municípios declarados em estado de calamidade pública ou em situação de emergência listados pelo Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6417) do Decreto 57.787, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 06/09/24 - Conv. ICMS 84/24.)b) não se aplica a empresas fornecedoras de energia elétrica e de prestação de serviços; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6417) do Decreto 57.787, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 06/09/24 - Conv. ICMS 84/24.)c) fica limitado a 20% (vinte por cento) do valor das máquinas, equipamentos ou aparelhos, relacionado nas instruções baixadas pela Receita Estadual, que tenham sido escriturados como ativo permanente na EFD do estabelecimento atingido nos últimos 5 (cinco) anos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6417) do Decreto 57.787, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 06/09/24 - Conv. ICMS 84/24.)NOTA 02 -Poderão ser utilizados no cálculo deste crédito fiscal as máquinas, equipamentos ou aparelhos: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6417) do Decreto 57.787, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 06/09/24 - Conv. ICMS 84/24.)a) relacionados nas instruções baixadas pela Receita Estadual; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6417) do Decreto 57.787, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 06/09/24 - Conv. ICMS 84/24.)b) adquiridos no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6417) do Decreto 57.787, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 06/09/24 - Conv. ICMS 84/24.)c) que venham a integrar o ativo permanente do estabelecimento adquirente; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6417) do Decreto 57.787, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 06/09/24 - Conv. ICMS 84/24.)d) que não integrem projeto de FUNDOPEM-RS. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6417) do Decreto 57.787, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 06/09/24 - Conv. ICMS 84/24.)NOTA 03 -O valor das máquinas, equipamentos ou aparelhos de que trata a nota 01, "c", e a nota 02 deve ser comprovado pelas notas fiscais relativas às aquisições. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6417) do Decreto 57.787, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 06/09/24 - Conv. ICMS 84/24.)NOTA 04 -A apropriação deste crédito fiscal presumido: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6417) do Decreto 57.787, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 06/09/24 - Conv. ICMS 84/24.)a) deverá ser efetuada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6417) do Decreto 57.787, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 06/09/24 - Conv. ICMS 84/24.)b) não está sujeita à limitação prevista na nota 02 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6417) do Decreto 57.787, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 06/09/24 - Conv. ICMS 84/24.)NOTA 05 -Na hipótese de venda ou transferência de máquinas, equipamentos ou aparelhos adquiridos com o benefício previsto neste inciso antes de 12 (doze) meses contados da data de aquisição, o crédito fiscal concedido deve ser estornado em valor proporcional ao que faltar para completar o prazo de 12 (doze) meses. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6417) do Decreto 57.787, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 06/09/24 - Conv. ICMS 84/24.)NOTA 06 -Para fruição do crédito fiscal presumido de que trata este inciso, o contribuinte deve ter baixado o bem do ativo permanente na EFD e manter à disposição da Receita Estadual, pelo período decadencial, a comprovação de que ele foi extraviado, perdido, furtado, roubado, deteriorado ou destruído em decorrência das chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6417) do Decreto 57.787, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 06/09/24 - Conv. ICMS 84/24.)NOTA 07 -O contribuinte deverá observar, nas instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6417) do Decreto 57.787, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 06/09/24 - Conv. ICMS 84/24.)CCXIX - a partir de 1º de janeiro de 2025, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, nas saídas internas, de produção própria, de chocolate artesanal, classificado nos códigos 1704.90.10, 1806.31.10, 1806.31.20, 1806.32.10, 1806.32.20 e 1806.90.00, da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6446) do Decreto 57.890, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 184/23.)NOTA 01 -Este crédito fiscal presumido somente se aplica às saídas: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6446) do Decreto 57.890, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 184/23.)a) em que o remetente e o destinatário estejam localizados nos municípios de Cambará do Sul, Canela, Gramado, Jaquirana, Nova Petrópolis, Picada Café e São Francisco de Paula, abrangidos pelo Conselho Regional de Desenvolvimento (COREDE) Hortênsias; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6446) do Decreto 57.890, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 184/23.)b) em que o remetente seja estabelecimento fabricante cuja atividade principal esteja enquadrada no código 1093-7/01 da CNAE; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6446) do Decreto 57.890, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 184/23.)c) decorrentes de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6546) do Decreto 58.030, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 19/02/25 - Conv. ICMS 184/23.)1 - vendas a consumidor final; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6546) do Decreto 58.030, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 19/02/25 - Conv. ICMS 184/23.)2 - transferência a estabelecimento comercial exclusivamente varejista da mesma empresa cuja atividade principal esteja enquadrada no código 4721-1/04 da CNAE; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6546) do Decreto 58.030, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 19/02/25 - Conv. ICMS 184/23.)3 - vendas a estabelecimento comercial exclusivamente varejista de empresa interdependente cuja atividade principal esteja enquadrada no código 4721-1/04 da CNAE e que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual em conjunto com o estabelecimento fabricante. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6546) do Decreto 58.030, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 19/02/25 - Conv. ICMS 184/23.)NOTA 02 -Para fins de adjudicação deste crédito fiscal presumido: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6446) do Decreto 57.890, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 184/23.)a) considera-se que ocorre produção artesanal, na hipótese em que o valor total de saídas decorrentes de vendas e transferências, de produção própria, de todos os estabelecimentos da empresa, cuja atividade principal esteja enquadrada no código 1093-7/01 da CNAE, no ano anterior, não seja superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6446) do Decreto 57.890, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 184/23.)b) quanto ao limite previsto na alínea "a", no caso de início de atividades da empresa: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6446) do Decreto 57.890, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 184/23.)1 - no ano anterior, o referido limite será proporcional ao número de meses de atividade; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6446) do Decreto 57.890, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 184/23.)2 - no ano corrente, será adotada a previsão de faturamento informada pelo contribuinte; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6446) do Decreto 57.890, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 184/23.)c) na hipótese da alínea "b", 2, se for excedido o limite previsto na alínea "a", considerando a proporção do número de meses de atividade, o contribuinte deverá estornar, no respectivo período de apuração, o valor do crédito fiscal presumido apropriado no ano corrente e manter, pelo prazo decadencial, a memória de cálculo para exibição à Receita Estadual, quando solicitado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6446) do Decreto 57.890, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 184/23.)NOTA 03 -Este crédito fiscal fica limitado a 5% (cinco por cento) do valor total das saídas a consumidor final, das mercadorias de que trata o "caput" deste inciso, no mês de apuração, promovidas pelo estabelecimento fabricante, decorrentes de vendas diretamente a consumidor final ou por meio de estabelecimento comercial exclusivamente varejista da mesma empresa ou de empresa interdependente que tenha firmado Termo de Acordo previsto na nota 01, "c", 3, localizados nos municípios referidos na nota 01, "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6546) do Decreto 58.030, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 19/02/25 - Conv. ICMS 184/23.)NOTA 04 -O Termo de Acordo previsto na nota 01, "c", 3, deverá conter, no mínimo: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6546) do Decreto 58.030, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 19/02/25 - Conv. ICMS 184/23.)a) a relação dos estabelecimentos exclusivamente varejistas de empresa interdependente que poderão ter operações beneficiadas por este crédito fiscal presumido; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6546) do Decreto 58.030, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 19/02/25 - Conv. ICMS 184/23.)b) a atribuição de responsabilidade solidária da empresa interdependente pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais, em relação a eventuais irregularidades no benefício fiscal apropriado pela empresa fabricante; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6546) do Decreto 58.030, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 19/02/25 - Conv. ICMS 184/23.)c) a forma de entrega das informações da empresa interdependente à empresa fabricante relativas ao valor total das saídas a consumidor final das mercadorias de que trata o "caput" deste inciso, em cada mês de apuração. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6546) do Decreto 58.030, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 19/02/25 - Conv. ICMS 184/23.)CCXX - a partir de 1º de janeiro de 2025, aos estabelecimentos fabricantes de produtos acabados de informática, que industrializem produtos de acordo com processo produtivo básico e que invistam os percentuais livres em pesquisa e desenvolvimento, no Estado, conforme Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6488) do Decreto 57.934, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -A apropriação deste crédito fiscal presumido é de adoção facultativa pelo contribuinte, hipótese em que: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) a opção, que alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado, deverá ser formalizada no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, no Portal e-CAC e: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - estar instruída com os documentos que comprovem as condições previstas no "caput" deste artigo e com outros documentos exigidos pela Receita Estadual; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6488) do Decreto 57.934, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais em relação aos produtos acabados de informática beneficiados com o crédito presumido previsto neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 02 -A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada à contribuição do estabelecimento beneficiário em montante equivalente a: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual, que corresponderá à diferença entre o valor do crédito presumido apropriado e o estorno de crédito previsto na nota 07, "b"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6598) do Decreto 58.285, de 24/07/25. (DOE 25/07/25) - Efeitos retroativos a 01/07/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) 2% (dois por cento) do valor do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente FECA, instituído pela Lei nº 10.250, de 30 de agosto de 1994, e 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual da Pessoa Idosa FUNEPI, instituído pela Lei nº 14.288, de 7 de agosto de 2013, exclusivamente quando o contribuinte beneficiário estiver submetido ao regime de apuração do IRPJ com base no lucro real. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 03 -Para fins do cálculo da contribuição de que trata a nota 02, "a", também poderá ser considerado o estorno do crédito efetivo realizado em outro estabelecimento da empresa em decorrência da aplicação do benefício, observado o seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) o valor estornado será aproveitado pelo estabelecimento da empresa destinatária da operação de que trata a nota 11; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) fica vedado aos demais estabelecimentos da empresa considerar o mesmo estorno já utilizado no cálculo do estabelecimento a que se refere a alínea "a". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/
Parte 55
11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 04 -A contribuição de que trata a nota 02, "a": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) deverá ser efetuada até o dia 12 (doze) do mês subsequente às operações beneficiadas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) quando não efetuada no prazo previsto na alínea "a": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - implica a suspensão automática do benefício, sem necessidade de notificação prévia; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - na hipótese do número 1, poderá ser recolhida com acréscimo de juros moratórios, nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - se recolhida conforme disposto no número 2 e antes do início de qualquer medida de fiscalização, o benefício fica restabelecido com efeitos retroativos, desde o início da suspensão; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) realizada em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação será considerada mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido, exceto quando, posteriormente ao recolhimento, ocorrer desfazimento da venda ou recebimento de mercadoria em devolução, hipótese em que os valores correspondentes à venda desfeita ou à devolução poderão ser compensados nos períodos de apuração seguintes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 05 -As contribuições de que trata a nota 02, "b": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) deverão ser efetuadas: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - trimestralmente, até o último dia útil do mês subsequente ao do trimestre a que se refere a apuração do IRPJ; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - anualmente, ainda que submetidas ao regime de pagamento mensal por estimativa, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente ao que se refere a apuração do IRPJ; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) quando não realizadas nos prazos previstos na alínea "a": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - implicam a suspensão do benefício a partir da data em que a contribuição deveria ter sido realizada, inclusive na hipótese da alínea "c"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - na hipótese do número 1, a regularização das contribuições antes do início de qualquer medida de fiscalização, restabelecerá a aplicação do benefício com efeitos retroativos, desde o início da suspensão; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) quando realizadas com base no valor do IRPJ apurado por estimativa mensal, deverão, no momento do respectivo ajuste, ser suplementadas com base na diferença a mais entre o valor do IRPJ apurado pelo lucro real anual e o valor apurado por estimativa dentro do mesmo ano, quando for o caso, observado o prazo previsto na alínea "a", 2; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)d) na hipótese de empresa pertencente ao mesmo titular estabelecida em mais de uma unidade da Federação, poderão ter seu valor reduzido na mesma proporção resultante, considerando o período de apuração do IRPJ utilizado como base de cálculo das contribuições, entre o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelos estabelecimentos da empresa situados em outras unidades da Federação e o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelo conjunto de estabelecimentos da empresa estabelecidos no País no mesmo período, desconsideradas as saídas de mercadorias: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - para industrialização sob encomenda do remetente; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - para reparo ou conserto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - em transferência interna para estabelecimentos da mesma empresa; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)e) realizadas em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação serão consideradas mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 06 -Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso, a opção produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao de sua formalização, devendo permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses e o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, com permanência pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 07 -Optando pelo crédito fiscal presumido, o contribuinte deverá: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) no final do último dia do mês anterior ao início da produção de efeitos da opção, em relação aos produtos de informática: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - inventariar o estoque de mercadorias, englobando mercadorias, produtos acabados ou em elaboração, matérias-primas e demais insumos e serviços incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, e preencher o bloco H da EFD; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - estornar o valor do crédito de imposto correspondente ao estoque das mercadorias, somente podendo creditar-se do valor correspondente ao estoque das mercadorias quando não estiver mais submetido à sistemática, devendo observar, quanto às mercadorias adquiridas e incorporadas ao ativo permanente, o creditamento à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês pelo período que faltar para completar o quadriênio; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) mensalmente, a partir da fruição do benefício, escriturar os créditos do imposto relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização e estornar integralmente, no mesmo período de apuração, todos os créditos relativos às saídas abrangidas pelo benefício previsto neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 08 -O crédito fiscal presumido não poderá ser utilizado nas operações ou prestações de saída, quando a legislação autorizar a utilização de crédito fiscal presumido por ocasião da entrada dos respectivos bens, mercadorias, serviços ou quaisquer insumos incorridos na produção, comercialização de mercadorias ou prestação de serviços, salvo disposição expressa em contrário. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 09 -O imposto relativo às operações com produtos acabados de informática deverá ser apurado em separado e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito fiscal presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6488) do Decreto 57.934, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 10 -A vedação ao aproveitamento de crédito do imposto prevista na nota 09 não se aplica às devoluções de mercadorias, hipótese em que fica assegurado ao contribuinte optante pelo crédito fiscal presumido a apropriação de crédito em valor igual ao efetivamente pago nas operações ou prestações de saídas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 11 -Nas operações internas de remessa de mercadoria, a qualquer título, entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE pertencentes à mesma pessoa, os créditos fiscais correspondentes às mercadorias remetidas deverão ser integralmente estornados. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6508) do Decreto 57.954, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed) - Efeitos a partir de 01/01/25 – Conv. ICMS 190/17.)NOTA 12 -Na hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, vinculados às saídas com utilização do crédito fiscal presumido, o contribuinte deverá, no encerramento do período de apuração, estornar os créditos relativos às entradas com base na proporcionalidade que as operações de saídas com o benefício representarem no total das operações realizadas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 13 -A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 14 -O contribuinte deverá observar, ainda, para a fruição do benefício previsto neste inciso, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) nas saídas de produtos de informática resultantes da industrialização, e que atendam ao disposto na Lei Federal nº 8.248/91, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do imposto devido pela operação própria, do percentual de: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA -O benefício previsto nesta alínea somente se aplica em relação às operações com produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário, relacionados no Termo de Opção. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - 95,042% (noventa e seis inteiros e quarenta e dois milésimos por cento), nas saídas internas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - 96,5% (noventa e seis inteiros e cinco décimos por cento), nos demais casos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) nas saídas de produtos de informática resultantes da industrialização, e que não atendam ao disposto na Lei Federal nº 8.248/91, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do imposto devido pela operação própria, do percentual de: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA -O benefício previsto nesta alínea somente se aplica em relação às operações com produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário, relacionados no Termo de Opção. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - 79,42% (setenta e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - 70,84% (setenta inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - 50% (cinquenta por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) nas operações previstas nas alíneas "a" e "b", quando se tratar de saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular de mercadoria produzida pelo próprio beneficiário, relacionadas em Termo de Opção, em montante igual que resultar da aplicação da alíquota cabível sobre o valor referido no art. 16, I, "a", notas 01 a 03. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)CCXXI - a partir de 1º de abril de 2025, aos estabelecimentos industrializadores, nas saídas internas de bebida láctea, iogurte, doce de leite, requeijão e ricota, em montante igual ao que resultar da aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 6502) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -Este crédito fiscal presumido estende-se às saídas internas das mercadorias referidas no "caput", promovidas por: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 6502) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) estabelecimento encomendante, quando a industrialização for realizada sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, hipótese em que fica vedada a apropriação deste crédito fiscal pelo estabelecimento que realizar a industrialização por encomenda; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 6502) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) centro de distribuição, quando industrializadas em estabelecimento localizado neste Estado pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na operação de transferência. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 6502) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 02 -Além do limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo, o benefício previsto neste inciso fica limitado de forma que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 6502) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 03 -Na hipótese de o contribuinte empregar em seu processo industrial queijo classificado na subposição 0406.10 da NBM/SH-NCM ou leite em pó importados do exterior, ainda que adquiridos no mercado interno, fica vedada a apropriação deste crédito fiscal presumido no mês em que verificada a entrada dos referidos insumos no estabelecimento. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 6502) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)CCXXII - a partir de 1º de março de 2025, aos estabelecimentos industriais, em valor que resulte em carga tributária equivalente a 3% (três por cento), nas saídas de garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes e preformas dessas embalagens, classificados na subposição 3923.30 da NBM/SH-NCM, produzidas pelo estabelecimento, cuja matéria prima utilizada na sua fabricação seja: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 6505) do Decreto 57.943, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -A utilização deste crédito fiscal presumido fica condicionada à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 6505) do Decreto 57.943, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) a realização de investimentos; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 6505) do Decreto 57.943, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) o prazo para a fruição do benefício, que não poderá exceder a 48 (quarenta e oito) meses, contados do início da fruição do benefício; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 6505) do Decreto 57.943, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) as mercadorias beneficiadas, entre as previstas no "caput" deste inciso. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 6505) do Decreto 57.943, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6555) do Decreto 58.091, de 07/04/25. (DOE 08/04/25) - Efeitos a partir de 08/04/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 03 -Nas operações com diferimento parcial de que trata o Livro III, Título I, Capítulo I, Seção II, a parte do imposto cujo pagamento é diferido não é considerada no cálculo do valor do benefício fiscal previsto neste inciso. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 6505) do Decreto 57.943, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 04 -Em cada período de apuração em que utilizado este benefício, em substituição ao disposto na nota 02 do "caput" deste artigo, o valor total de apropriação de créditos fiscais presumidos pela empresa fica limitado de forma que o valor do imposto por ela devido após a apropriação não seja inferior a 2% (dois por cento) do valor correspondente à soma da base de cálculo do ICMS da totalidade das operações de saída decorrentes de vendas e de remessas interestaduais para outro estabelecimento do mesmo titular, no mesmo período, considerando-se como imposto devido a diferença entre o total dos saldos devedores e o total dos saldos credores de todos os estabelecimentos da empresa localizados no Estado, bem como os valores de ICMS próprio recolhidos, no período, relativamente a pagamentos antecipados e na ocorrência do fato gerador, de que tratam os arts. 46 a 48. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6555) do Decreto 58.091, de 07/04/25. (DOE 08/04/25) - Efeitos a partir de 08/04/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) polímeros de etileno, em formas primárias, classificados na posição 3901 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 6505) do Decreto 57.943, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -Este crédito fiscal presumido terá seu valor limitado ao montante resultante da multiplicação do valor apurado conforme o "caput" deste inciso pelo percentual resultante da aplicação da seguinte fórmula:onde: = somatório do valor das entradas de mercadorias classificadas na posição 3901 da NBM/SH-NCM para industrialização, no mês de apropriação do crédito fiscal presumido e nos 2 (dois) meses antecedentes, que tenham sido: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 6505) do Decreto 57.943, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) adquiridas pela empresa de estabelecimento: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 6505) do Decreto 57.943, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - industrial localizado neste Estado que tenha produzido as mercadorias ou recebido as mercadorias em transferência de outro estabelecimento industrial da mesma empresa, que tenha produzido as mercadorias em outra unidade da Federação, informando a circunstância no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do documento fiscal; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 6505) do Decreto 57.943, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - de empresa que mantenha relação de distribuição exclusiva com a empresa titular de estabelecimento industrial nos termos da alínea "a", 1, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, que relacionará os estabelecimentos abrangidos; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 6505) do Decreto 57.943, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) importadas pelo próprio contribuinte por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado; = somatório do valor total das entradas de mercadorias classificadas na posição 3901 da NBM/SH-NCM para industrialização, no mês de apropriação do crédito fiscal presumido e nos 2 (dois) meses antecedentes; = somatório do valor total das entradas de mercadorias classificadas na subposição 3923.30 da NBM/SH-NCM, no mês de apropriação do crédito fiscal presumido e nos 2 (dois) meses antecedentes. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 6505) do Decreto 57.943, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 02 -Para fins de adjudicação deste crédito fiscal presumido, as mercadorias classificadas na posição 3901 da NBM/SH-NCM recebidas de estabelecimento industrial de terceiros que não sejam de produção própria do remetente e que tenham sido recebidas por esse em transferência de outro estabelecimento industrial da mesma empresa que tenha produzido as mercadorias em outra unidade da Federação, deverá ter a informação dessa circunstância no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do documento fiscal de aquisição. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 6505) do Decreto 57.943, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) polímeros de polipropileno e de outras olefinas, em formas primárias, classificados na posição 3902 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 6505) do Decreto 57.943, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -Este crédito fiscal presumido terá seu valor limitado ao montante resultante da multiplicação do valor apurado conforme o "caput" deste inciso pelo percentual resultante da aplicação da seguinte fórmula:onde: = somatório do valor das entradas de mercadorias classificadas na posição 3902 da NBM/SH-NCM para industrialização, no mês de apropriação do crédito fiscal presumido e nos 2 (dois) meses antecedentes, que tenham sido: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 6505) do Decreto 57.943, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) adquiridas pela empresa de estabelecimento: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 6505) do Decreto 57.943, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - industrial localizado neste Estado que tenha produzido as mercadorias ou recebido as mercadorias em transferência de outro estabelecimento industrial da mesma empresa, que tenha produzido as mercadorias em outra unidade da Federação, informando a circunstância no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do documento fiscal; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 6505) do Decreto 57.943, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - de empresa que mantenha relação de distribuição exclusiva com a empresa titular de estabelecimento industrial nos termos da alínea "a", 1, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, que relacionará os estabelecimentos abrangidos; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 6505) do Decreto 57.943, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) importadas pelo próprio contribuinte por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado; = somatório do valor total das entradas de mercadorias classificadas na posição 3902 da NBM/SH-NCM para industrialização, no mês de apropriação do crédito fiscal presumido e nos 2 (dois) meses antecedentes; = somatório do valor total das entradas de mercadorias classificadas na subposição 3923.30 da NBM/SH-NCM, no mês de apropriação do crédito fiscal presumido e nos 2 (dois) meses antecedentes. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 6505) do Decreto 57.943, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 02 -Para fins de adjudicação deste crédito fiscal presumido, as mercadorias classificadas na posição 3902 da NBM/SH-NCM recebidas de estabelecimento industrial de terceiros que não sejam de produção própria do remetente e que tenham sido recebidas por esse em transferência de outro estabelecimento industrial da mesma empresa que tenha produzido as mercadorias em outra unidade da Federação, deverá ter a informação dessa circunstância no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do documento fiscal de aquisição. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 6505) do Decreto 57.943, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) poli(tereftalatos de etileno), classificados na subposição 3907.6 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 6505) do Decreto 57.943, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -Este crédito fiscal presumido terá seu valor limitado ao montante resultante da multiplicação do valor apurado conforme o "caput" deste inciso pelo percentual resultante da aplicação da seguinte fórmula:onde: = somatório do valor das entradas de mercadorias classificadas na posição 3907.6 da NBM/SH-NCM para industrialização, no mês de apropriação do crédito fiscal presumido e nos 2 (dois) meses antecedentes, que tenham sido: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 6505) do Decreto 57.943, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) adquiridas pela empresa de estabelecimento: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 6505) do Decreto 57.943, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - industrial localizado neste Estado que tenha produzido as mercadorias ou recebido as mercadorias em transferência de outro estabelecimento industrial da mesma empresa, que tenha produzido as mercadorias em outra unidade da Federação, informando a circunstância no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do documento fiscal; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 6505) do Decreto 57.943, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - de empresa que mantenha relação de distribuição exclusiva com a empresa titular de estabelecimento industrial nos termos da alínea "a", 1, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, que relacionará os estabelecimentos abrangidos; (Acrescentado pelo art. 3º (Alt
Parte 56
eração 6505) do Decreto 57.943, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) importadas pelo próprio contribuinte por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado; = somatório do valor total das entradas de mercadorias classificadas na posição 3907.6 da NBM/SH-NCM para industrialização, no mês de apropriação do crédito fiscal presumido e nos 2 (dois) meses antecedentes; = somatório do valor total das entradas de mercadorias classificadas na subposição 3923.30 da NBM/SH-NCM, no mês de apropriação do crédito fiscal presumido e nos 2 (dois) meses antecedentes. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 6505) do Decreto 57.943, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 02 -Para fins de adjudicação deste crédito fiscal presumido, as mercadorias classificadas na posição 3907.6 da NBM/SH-NCM recebidas de estabelecimento industrial de terceiros que não sejam de produção própria do remetente e que tenham sido recebidas por esse em transferência de outro estabelecimento industrial da mesma empresa que tenha produzido as mercadorias em outra unidade da Federação, deverá ter a informação dessa circunstância no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do documento fiscal de aquisição. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 6505) do Decreto 57.943, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)CCXXIII - a partir de 1º de janeiro de 2025, aos estabelecimentos industriais, nas saídas de produção própria de cimento hidráulico classificado nos códigos 2523.29.90 e 2523.90.00 da NBM/SH-NCM, de pozolana classificada no código 2621.90.90 da NBM/SH-NCM e de argamassa classificada no código 3824.50.00 da NBM/SH-NCM, fabricados com matéria-prima composta por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de material reciclado, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -Este crédito fiscal presumido é de adoção facultativa pelo contribuinte, hipótese em que: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) deverá manter-se em dia com o pagamento do ICMS; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) alcançará todos os estabelecimentos industriais da empresa localizados no Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais, exceto dos créditos relativos à aquisição de energia elétrica e à aquisição de bens do ativo imobilizado, utilizados na indústria; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)d) fica condicionado, previamente à fruição do benefício, à comprovação de que o conteúdo reciclado da mercadoria corresponda a, no mínimo, o percentual de que trata o "caput" deste inciso, observado o disposto na nota 02, mediante: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - certificação de autoridade acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro; ou (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - declaração em relatório de ensaio com selo do Inmetro, elaborado por Laboratório de Ensaio acreditado à Coordenação Geral de Acreditação do Inmetro, observado o disposto na nota 02. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 02 -Para fins da comprovação prevista na nota 01, "d", considera-se conteúdo reciclado a proporção em massa de material reciclado em uma mercadoria ou embalagem, observado o seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) somente materiais pré-consumo e pós-consumo devem ser considerados como conteúdo reciclado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17)b) considera-se material pré-consumo o material desviado do fluxo de resíduos durante o processo de manufatura; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) não se considera material pré-consumo a reutilização de materiais, tais como retrabalho, retrituração ou sucata, gerados em um processo e capazes de serem reaproveitados dentro do mesmo processo que os gerou; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)d) considera-se material pós-consumo o material gerado por domicílios ou por instalações comerciais, industriais e institucionais como usuários finais do produto, que já não pode mais ser utilizado para o fim ao qual se destina, incluindo-se as devoluções de material da cadeia de distribuição; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)e) não se considera material reciclado as sobras do processo de industrialização de mercadorias já beneficiadas pelo crédito fiscal presumido de que trata este inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 03 -O montante do benefício fiscal concedido fica limitado ao valor do investimento realizado nos termos de Protocolo de Intenções celebrado com o Estado para ampliação e instalação de nova indústria. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 04 -A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada à celebração de Termo de Acordo com a Receita Estadual, que deverá conter, pelo menos: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) a relação de insumos reciclados que serão utilizados pelo beneficiário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) o prazo de permanência na sistemática do benefício, que não poderá ser inferior a 12 (doze) meses; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) o compromisso do beneficiário em: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - gerar empregos diretos, dando preferência à contratação de mão de obra local, respeitada a qualificação profissional exigível ao atendimento de suas necessidades; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - empregar e desenvolver tecnologia de processo de produção de modo a minimizar os impactos ao meio ambiente; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - promover treinamento e capacitação de mão de obra especializada para novos investimentos, manutenção e operação da unidade; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)4 - dar prioridade à contratação direta e indireta de empresas estabelecidas no Estado, para a realização de investimentos e outros serviços correlatos, desde que em condições de preço, qualidade e capacidade de fornecimento compatível com as de mercado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)5 - dar prioridade às instituições financeiras vinculadas ao Estado, na hipótese de necessidade de financiamento para realização do investimento; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)6 - apoiar, fomentar e desenvolver ações voltadas à responsabilidade social, no âmbito de sua atuação no Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 05 -A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada à contribuição do estabelecimento beneficiário em montante equivalente a: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual, que corresponderá à diferença entre o valor do crédito presumido apropriado e o estorno do crédito previsto na nota 09, "b"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6599) do Decreto 58.285, de 24/07/25. (DOE 25/07/25) - Efeitos retroativos a 01/07/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) 2% (dois por cento) do valor do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente FECA, instituído pela Lei nº 10.250, de 30 de agosto de 1994, e 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual da Pessoa Idosa FUNEPI, instituído pela Lei nº 14.288, de 7 de agosto de 2013, exclusivamente quando o contribuinte beneficiário estiver submetido ao regime de apuração do IRPJ com base no lucro real. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 06 -Para fins do cálculo da contribuição de que trata a nota 05, "a", também poderá ser considerado o estorno do crédito efetivo realizado em outro estabelecimento da empresa em decorrência da aplicação do benefício, observado o seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) o valor estornado será aproveitado pelo estabelecimento da empresa destinatária da operação de que trata a nota 13; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) fica vedado aos demais estabelecimentos da empresa considerar o mesmo estorno já utilizado no cálculo do estabelecimento a que se refere a alínea "a". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 07 -A contribuição de que trata a nota 05, "a": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) deverá ser realizada até o dia 12 (doze) do mês subsequente às operações beneficiadas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) quando não realizada no prazo previsto na alínea "a": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - implica a suspensão automática do benefício, sem necessidade de notificação prévia; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - na hipótese do número 1, poderá ser recolhida com acréscimo de juros moratórios, nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - se recolhida conforme disposto no número 2 e antes do início de qualquer medida de fiscalização, o benefício fica restabelecido com efeitos retroativos, desde o início da suspensão; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) realizada em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação será considerada mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido, exceto quando, posteriormente ao recolhimento, ocorrer desfazimento da venda ou recebimento de mercadoria em devolução, hipótese em que os valores correspondentes à venda desfeita ou à devolução poderão ser compensados nos períodos de apuração seguintes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 08 -As contribuições de que trata a nota 05, "b": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) deverão ser efetuadas: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - trimestralmente, até o último dia útil do mês subsequente ao do trimestre a que se refere a apuração do IRPJ; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - anualmente, ainda que submetidas ao regime de pagamento mensal por estimativa, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente ao que se refere a apuração do IRPJ; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) quando não realizadas nos prazos previstos na alínea "a": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - implicam a suspensão do benefício a partir da data em que a contribuição deveria ter sido realizada, inclusive na hipótese da alínea "c"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - na hipótese do número 1, a regularização das contribuições antes do início de qualquer medida de fiscalização, restabelecerá a aplicação do benefício com efeitos retroativos, desde o início da suspensão; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) quando realizadas com base no valor do IRPJ apurado por estimativa mensal, deverão, no momento do respectivo ajuste, ser suplementadas com base na diferença a mais entre o valor do IRPJ apurado pelo lucro real anual e o valor apurado por estimativa dentro do mesmo ano, quando for o caso, observado o prazo previsto na alínea "a", 2; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)d) na hipótese de empresa pertencente ao mesmo titular estabelecida em mais de uma unidade da Federação, poderão ter seu valor reduzido na mesma proporção resultante, considerando o período de apuração do IRPJ utilizado como base de cálculo das contribuições, entre o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelos estabelecimentos da empresa situados em outras unidades da Federação e o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelo conjunto de estabelecimentos da empresa estabelecidos no País no mesmo período, desconsideradas as saídas de mercadorias: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - para industrialização sob encomenda do remetente; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - para reparo ou conserto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - em transferência interna para estabelecimentos da mesma empresa; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)e) realizadas em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação serão consideradas mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 09 -Optando pelo crédito fiscal presumido, o contribuinte deverá, em relação às mercadorias beneficiadas pelo crédito fiscal presumido de que trata este inciso: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) no final do último dia do mês anterior ao início da produção de efeitos do Termo de Acordo: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - inventariar o estoque de mercadorias, englobando mercadorias, produtos acabados ou em elaboração, matérias-primas e demais insumos e serviços incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - estornar o valor do crédito de imposto correspondente ao estoque inventariado das mercadorias, somente podendo creditar-se do valor correspondente ao estoque das mercadorias quando não estiver mais submetido à sistemática, devendo observar, quanto às mercadorias adquiridas e incorporadas ao ativo permanente, o creditamento à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês pelo período que faltar para completar o quadriênio; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) mensalmente, a partir da fruição do benefício, escriturar os créditos do imposto relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização e estornar integralmente, no mesmo período de apuração, todos os créditos relativos às saídas abrangidas pelo benefício previsto neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 10 -O crédito fiscal presumido não poderá ser utilizado nas operações ou prestações de saída, quando a legislação autorizar a utilização de crédito fiscal presumido por ocasião da entrada dos respectivos bens, mercadorias, serviços ou quaisquer insumos incorridos na produção, comercialização de mercadorias ou prestação de serviços, salvo disposição expressa em contrário. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 11 -O imposto relativo às operações com mercadorias beneficiadas pelo crédito fiscal presumido de que trata este inciso deverá ser apurado em separado e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito fiscal presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 12 -A vedação ao aproveitamento de crédito do imposto prevista na nota 11 não se aplica às devoluções de mercadorias, hipótese em que fica assegurado ao contribuinte optante pelo crédito fiscal presumido a apropriação de crédito em valor igual ao efetivamente pago nas operações ou prestações de saídas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 13 -Nas operações internas de remessa de mercadoria, a qualquer título, entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE pertencentes à mesma pessoa, os créditos fiscais correspondentes às mercadorias remetidas deverão ser integralmente estornados. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 14 -Na hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, vinculados às saídas com utilização do crédito fiscal presumido, o contribuinte deverá, no encerramento do período de apuração, estornar os créditos relativos às entradas com base na proporcionalidade que as operações de saídas com o benefício representarem no total das operações realizadas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 15 -A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 16 -O contribuinte deverá observar, ainda, para a fruição do benefício previsto neste inciso, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA -Na hipótese de operações abrangidas pelo diferimento parcial previsto no Livro III, art. 1º-K, o percentual previsto será de 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento) sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) 39,285% (trinta e nove inteiros e duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)CCXXIV - a partir de 1º de janeiro de 2025, aos estabelecimentos industriais, nas saídas de produção própria de alumínio em forma bruta classificado nos códigos 7601.10.00 e 7601.20.00 da NBM/SH-NCM, fabricado com matéria-prima composta por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de material reciclado, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -Este crédito fiscal presumido é de adoção facultativa pelo contribuinte, hipótese em que: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) deverá manter-se em dia com o pagamento do ICMS; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) alcançará todos os estabelecimentos industriais da empresa localizados no Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais, exceto dos créditos relativos à aquisição de energia elétrica e à aquisição de bens do ativo imobilizado, utilizados na indústria; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)d) fica condicionado, previamente à fruição do benefício, à comprovação de que o conteúdo reciclado da mercadoria corresponda a, no mínimo, o percentual de que trata o "caput" deste inciso, observado o disposto na nota 02, mediante: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - certificação de autoridade acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro; ou (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - declaração em relatório de ensaio com selo do Inmetro, elaborado por Laboratório de Ensaio acreditado à Coordenação Geral de Acreditação do Inmetro, observado o disposto na nota 02. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 02 -Para fins da comprovação prevista na nota 01, "c", considera-se conteúdo reciclado a proporção em massa de material reciclado em uma mercadoria ou embalagem, observado o seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) somente materiais pré-consumo e pós-consumo devem ser considerados como conteúdo reciclado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) considera-se material pré-consumo o material desviado do fluxo de resíduos durante o processo de manufatura; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) não se considera material pré-consumo a reutilização de materiais, tais como retrabalho, retrituração ou sucata, gerados em um processo e capazes de serem reaproveitados dentro do mesmo processo que os gerou; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)d) considera-se material pós-consumo o material gerado por domicílios ou por instalações comerciais, industriais e institucionais como usuários finais do produto, que já não pode mais ser utilizado para o fim ao qual se destina, incluindo-se as devoluções de material da cadeia de distribuição; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)e) não se considera material reciclado as sobras do processo de industrialização de mercadorias já beneficiadas pelo crédito fiscal presumido de que trata este inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos
Parte 57
a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 03 -O montante do benefício fiscal concedido fica limitado ao valor do investimento realizado nos termos de Protocolo de Intenções celebrado com o Estado para a instalação de nova indústria. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 04 -A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada à celebração de Termo de Acordo com a Receita Estadual, que deverá conter, pelo menos: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) a relação de insumos reciclados que serão utilizados pelo beneficiário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) o prazo de permanência na sistemática do benefício, que não poderá ser inferior a 12 (doze) meses; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) o compromisso do beneficiário em: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - gerar empregos diretos, dando preferência à contratação de mão de obra local, respeitada a qualificação profissional exigível ao atendimento de suas necessidades; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - empregar e desenvolver tecnologia de processo de produção de modo a minimizar os impactos ao meio ambiente; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - promover treinamento e capacitação de mão de obra especializada para novos investimentos, manutenção e operação da unidade; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)4 - dar prioridade à contratação direta e indireta de empresas estabelecidas no Estado, para a realização de investimentos e outros serviços correlatos, desde que em condições de preço, qualidade e capacidade de fornecimento compatível com as de mercado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)5 - dar prioridade às instituições financeiras vinculadas ao Estado, na hipótese de necessidade de financiamento para realização do investimento; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)6 - apoiar, fomentar e desenvolver ações voltadas à responsabilidade social, no âmbito de sua atuação no Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 05 -A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada à contribuição do estabelecimento beneficiário em montante equivalente a: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual, que corresponderá à diferença entre o valor do crédito presumido apropriado e o estorno do crédito previsto na nota 09, "b"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6600) do Decreto 58.285, de 24/07/25. (DOE 25/07/25) - Efeitos retroativos a 01/07/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) 2% (dois por cento) do valor do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente FECA, instituído pela Lei nº 10.250, de 30 de agosto de 1994, e 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual da Pessoa Idosa FUNEPI, instituído pela Lei nº 14.288, de 7 de agosto de 2013, exclusivamente quando o contribuinte beneficiário estiver submetido ao regime de apuração do IRPJ com base no lucro real. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 06 -Para fins do cálculo da contribuição de que trata a nota 05, "a", também poderá ser considerado o estorno do crédito efetivo realizado em outro estabelecimento da empresa em decorrência da aplicação do benefício, observado o seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) o valor estornado será aproveitado pelo estabelecimento da empresa destinatária da operação de que trata a nota 13; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) fica vedado aos demais estabelecimentos da empresa considerar o mesmo estorno já utilizado no cálculo do estabelecimento a que se refere a alínea "a". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 07 -A contribuição de que trata a nota 05, "a": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) deverá ser realizada até o dia 12 (doze) do mês subsequente às operações beneficiadas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) quando não realizada no prazo previsto na alínea "a": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - implica a suspensão automática do benefício, sem necessidade de notificação prévia; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - na hipótese do número 1, poderá ser recolhida com acréscimo de juros moratórios, nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - se recolhida conforme disposto no número 2 e antes do início de qualquer medida de fiscalização, o benefício fica restabelecido com efeitos retroativos, desde o início da suspensão; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) realizada em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação será considerada mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido, exceto quando, posteriormente ao recolhimento, ocorrer desfazimento da venda ou recebimento de mercadoria em devolução, hipótese em que os valores correspondentes à venda desfeita ou à devolução poderão ser compensados nos períodos de apuração seguintes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 08 -As contribuições de que trata a nota 05, "b": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) deverão ser efetuadas: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - trimestralmente, até o último dia útil do mês subsequente ao do trimestre a que se refere a apuração do IRPJ; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - anualmente, ainda que submetidas ao regime de pagamento mensal por estimativa, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente ao que se refere a apuração do IRPJ; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) quando não realizadas nos prazos previstos na alínea "a": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - implicam a suspensão do benefício a partir da data em que a contribuição deveria ter sido realizada, inclusive na hipótese da alínea "c"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - na hipótese do número 1, a regularização das contribuições antes do início de qualquer medida de fiscalização, restabelecerá a aplicação do benefício com efeitos retroativos, desde o início da suspensão; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) quando realizadas com base no valor do IRPJ apurado por estimativa mensal, deverão, no momento do respectivo ajuste, ser suplementadas com base na diferença a mais entre o valor do IRPJ apurado pelo lucro real anual e o valor apurado por estimativa dentro do mesmo ano, quando for o caso, observado o prazo previsto na alínea "a", 2; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)d) na hipótese de empresa pertencente ao mesmo titular estabelecida em mais de uma unidade da Federação, poderão ter seu valor reduzido na mesma proporção resultante, considerando o período de apuração do IRPJ utilizado como base de cálculo das contribuições, entre o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelos estabelecimentos da empresa situados em outras unidades da Federação e o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelo conjunto de estabelecimentos da empresa estabelecidos no País no mesmo período, desconsideradas as saídas de mercadorias: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - para industrialização sob encomenda do remetente; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - para reparo ou conserto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - em transferência interna para estabelecimentos da mesma empresa; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)e) realizadas em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação serão consideradas mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 09 -Optando pelo crédito fiscal presumido, o contribuinte deverá, em relação às mercadorias beneficiadas pelo crédito fiscal presumido de que trata este inciso: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) no final do último dia do mês anterior ao início da produção de efeitos do Termo de Acordo: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - inventariar o estoque de mercadorias, englobando mercadorias, produtos acabados ou em elaboração, matérias-primas e demais insumos e serviços incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - estornar o valor do crédito de imposto correspondente ao estoque inventariado das mercadorias, somente podendo creditar-se do valor correspondente ao estoque das mercadorias quando não estiver mais submetido à sistemática, devendo observar, quanto às mercadorias adquiridas e incorporadas ao ativo permanente, o creditamento à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês pelo período que faltar para completar o quadriênio; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) mensalmente, a partir da fruição do benefício, escriturar os créditos do imposto relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização e estornar integralmente, no mesmo período de apuração, todos os créditos relativos às saídas abrangidas pelo benefício previsto neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 10 -O crédito fiscal presumido não poderá ser utilizado nas operações ou prestações de saída, quando a legislação autorizar a utilização de crédito fiscal presumido por ocasião da entrada dos respectivos bens, mercadorias, serviços ou quaisquer insumos incorridos na produção, comercialização de mercadorias ou prestação de serviços, salvo disposição expressa em contrário. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 11 -O imposto relativo às operações com mercadorias beneficiadas pelo crédito fiscal presumido de que trata este inciso deverá ser apurado em separado e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito fiscal presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 12 -A vedação ao aproveitamento de crédito do imposto prevista na nota 11 não se aplica às devoluções de mercadorias, hipótese em que fica assegurado ao contribuinte optante pelo crédito fiscal presumido a apropriação de crédito em valor igual ao efetivamente pago nas operações ou prestações de saídas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 13 -Nas operações internas de remessa de mercadoria, a qualquer título, entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE pertencentes à mesma pessoa, os créditos fiscais correspondentes às mercadorias remetidas deverão ser integralmente estornados. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 14 -Na hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, vinculados às saídas com utilização do crédito fiscal presumido, o contribuinte deverá, no encerramento do período de apuração, estornar os créditos relativos às entradas com base na proporcionalidade que as operações de saídas com o benefício representarem no total das operações realizadas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 15 -A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 16 -O contribuinte deverá observar, ainda, para a fruição do benefício previsto neste inciso, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA -Na hipótese de operações abrangidas pelo diferimento parcial previsto no Livro III, art. 1º-K, o percentual previsto será de 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento) sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) 39,285% (trinta e nove inteiros e duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)CCXXV - a partir de 1º de janeiro de 2026, aos estabelecimentos industriais, nas saídas tributadas de veículos classificados na posição 8702 e no código 8704.60.00 da NBM/SH-NCM: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6664) do Decreto 58.510, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -Este crédito fiscal presumido será apropriado em substituição aos créditos efetivos do imposto e não é cumulativo com quaisquer outros benefícios fiscais, exceto redução de base de cálculo, se houver, hipótese em que a carga tributária efetiva incidente sobre a operação própria não poderá resultar em valor inferior ao apurado exclusivamente com a utilização deste crédito fiscal presumido. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 02 -A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, que deverá conter: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) a relação de veículos que poderão usufruir do benefício; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) o prazo de permanência na sistemática do benefício, que não poderá ser inferior a 12 (doze) meses; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) projeto de instalação ou expansão do empreendimento para a fabricação de veículos referidos no "caput" deste inciso, com previsão de: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - valores a serem investidos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - cronograma de execução; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - metas de geração de empregos ou compromisso de manutenção do número de empregos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)4 - faturamento; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)d) o compromisso do beneficiário de: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - priorizar a aquisição de produtos e serviços de fornecedores estabelecidos no Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - atrair empresas parceiras para o desenvolvimento e a constante ampliação do polo industrial; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - utilizar, preferencialmente, serviços de operadores logísticos (armazenagem, manuseio, movimentação e distribuição) estabelecidos no Estado, devidamente habilitados pelos órgãos anuentes; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)4 - contratar, preferencialmente, a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas com empresa transportadora estabelecida no Estado e, quando couber, o serviço de comissária de despacho aduaneiro estabelecida no Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 03 -O Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul poderá, ainda: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) estabelecer outras exigências ou condições para concessão ou manutenção do benefício fiscal; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) limitar o montante apropriável do crédito fiscal presumido ou dispor sobre sua não aplicação nas operações internas com destino a contribuinte que realize operações com benefício fiscal, na hipótese de implicar, direta ou indiretamente, em ampliação do benefício concedido ao estabelecimento beneficiário ou ao destinatário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) restringir a aplicação do benefício fiscal a determinadas operações. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 04 -A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada à contribuição do estabelecimento beneficiário em montante equivalente a: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual, que corresponderá à diferença entre o valor do crédito fiscal presumido apropriado e o estorno de crédito previsto na nota 08, "b"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6601) do Decreto 58.285, de 24/07/25. (DOE 25/07/25) - Efeitos retroativos a 01/07/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) à diferença, se houver, entre 0,4% (quatro décimos por cento) do valor integral da base de cálculo das operações alcançadas pelo benefício e o valor transferido nos termos da alínea "a", destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6601) do Decreto 58.285, de 24/07/25. (DOE 25/07/25) - Efeitos retroativos a 01/07/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) a 2% (dois por cento) do valor do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente FECA, instituído pela Lei nº 10.250, de 30 de agosto de 1994, e 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual da Pessoa Idosa FUNEPI, instituído pela Lei nº 14.288, de 7 de agosto de 2013, exclusivamente quando o estabelecimento beneficiado estiver submetido ao regime de apuração do IRPJ com base no lucro real. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 05 -Para fins do cálculo da contribuição de que trata a nota 04, "a", também poderá ser considerado o estorno do crédito efetivo realizado em outro estabelecimento da empresa em decorrência da aplicação do benefício, observado o seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) o valor estornado será aproveitado pelo estabelecimento da empresa destinatária da operação de que trata a nota 12; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) fica vedado aos demais estabelecimentos da empresa considerar o mesmo estorno já utilizado no cálculo do estabelecimento a que se refere a alínea "a". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 06 -As contribuições de que tratam a nota 04, "a" e "b": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) deverão ser realizadas até o dia 12 (doze) do mês subsequente às operações beneficiadas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) quando não realizadas no prazo previsto na alínea "a": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - implicam a suspensão automática do benefício, sem necessidade de notificação prévia; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - na hipótese do número 1, poderão ser recolhidas com acréscimo de juros moratórios, nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - se recolhidas conforme disposto no número 2 e antes do início de qualquer medida de fiscalização, o benefício fica restabelecido com efeitos retroativos, desde o início da suspensão; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) realizadas em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação serão consideradas mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido, exceto quando, posteriormente ao recolhimento, ocorrer desfazimento da venda ou recebimento de mercadoria em devolução, hipótese em que os valores correspondentes à venda desfeita ou à devolução poderão ser compensados nos períodos de apuração seguintes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 07 -As contribuições de que tratam a nota 04, "c
Parte 58
": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) deverão ser realizadas: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - trimestralmente, até o último dia útil do mês subsequente ao do trimestre a que se refere a apuração do IRPJ; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - anualmente, ainda que submetidas ao regime de pagamento mensal por estimativa, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente ao que se refere a apuração do IRPJ; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) quando não realizadas nos prazos previstos na alínea "a": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - implicam a suspensão do benefício a partir da data em que a contribuição deveria ter sido realizada, inclusive na hipótese da alínea "c"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - na hipótese do número 1, a regularização das contribuições antes do início de qualquer medida de fiscalização, restabelecerá a aplicação do benefício com efeitos retroativos, desde o início da suspensão; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) quando realizadas com base no valor do IRPJ apurado por estimativa mensal, deverão, no momento do respectivo ajuste, ser suplementadas com base na diferença a mais entre o valor do IRPJ apurado pelo lucro real anual e o valor apurado por estimativa dentro do mesmo ano, quando for o caso, observado o prazo previsto na alínea "a", 2; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)d) na hipótese de empresa pertencente ao mesmo titular estabelecida em mais de uma unidade da Federação, poderão ter seu valor reduzido na mesma proporção resultante, considerando o período de apuração do IRPJ utilizado como base de cálculo das contribuições, entre o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelos estabelecimentos da empresa situados em outras unidades da Federação e o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelo conjunto de estabelecimentos da empresa estabelecidos no País no mesmo período, desconsideradas as saídas de mercadorias: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - para industrialização sob encomenda do remetente; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - para reparo ou conserto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - em transferência interna para estabelecimentos da mesma empresa; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)e) realizadas em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação serão consideradas mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 08 -O contribuinte deverá, em relação às mercadorias beneficiadas pelo crédito fiscal presumido de que trata este inciso: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) no final do último dia do mês anterior ao início da produção de efeitos do Termo de Acordo: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - inventariar o estoque de mercadorias, englobando mercadorias, produtos acabados ou em elaboração, matérias-primas e demais insumos e serviços incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - estornar o valor do crédito de imposto correspondente ao estoque inventariado das mercadorias, somente podendo creditar-se do valor correspondente ao estoque das mercadorias quando não estiver mais submetido à sistemática, devendo observar, quanto às mercadorias adquiridas e incorporadas ao ativo permanente, o creditamento à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês pelo período que faltar para completar o quadriênio; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) mensalmente, a partir da fruição do benefício, escriturar os créditos do imposto relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização e estornar integralmente, no mesmo período de apuração, todos os créditos relativos às saídas abrangidas pelo benefício previsto neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 09 -O crédito fiscal presumido não poderá ser utilizado nas operações ou prestações de saída, quando a legislação autorizar a utilização de crédito fiscal presumido por ocasião da entrada dos respectivos bens, mercadorias, serviços ou quaisquer insumos incorridos na produção, comercialização de mercadorias ou prestação de serviços, salvo disposição expressa em contrário. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 10 -O imposto relativo às operações com mercadorias beneficiadas pelo crédito fiscal presumido de que trata este inciso deverá ser apurado em separado e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito fiscal presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 11 -A vedação ao aproveitamento de crédito do imposto prevista na nota 10 não se aplica às devoluções de mercadorias, hipótese em que fica assegurado ao contribuinte a apropriação de crédito em valor igual ao efetivamente pago nas operações ou prestações de saídas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 12 -Nas operações internas de remessa de mercadoria, a qualquer título, entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE pertencentes à mesma pessoa, os créditos fiscais correspondentes às mercadorias remetidas deverão ser integralmente estornados. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 13 -Na hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, vinculados às saídas com utilização do crédito fiscal presumido, o contribuinte deverá, no encerramento do período de apuração, estornar os créditos relativos às entradas com base na proporcionalidade que as operações de saídas com o benefício representarem no total das operações realizadas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 14 -A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 15 -O contribuinte deverá observar, ainda, para a fruição do benefício previsto neste inciso, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) importados diretamente pelo estabelecimento beneficiário, de modo a resultar em carga tributária final equivalente a: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -Na hipótese desta alínea, o crédito fiscal presumido: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) terá apropriação condicionada à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteiras alfandegados situados neste Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) não se aplica na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as características originais do produto importado e desde que o produto resultante se mantenha na mesma posição da NCM. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 02 -O Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul poderá dispor sobre as hipóteses de dispensa de exigência de utilização de estruturas físicas localizadas neste Estado necessárias ao processo de importação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da operação própria, nos 3 (três) primeiros anos, contados da data em que for realizada a primeira operação contemplada pelo benefício; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - 1% (um por cento) do valor da operação própria, nos demais anos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) fabricados pelo estabelecimento beneficiário, de modo a resultar em carga tributária final equivalente a: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA -Na hipótese desta alínea, ocorrendo saída interna da mercadoria em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento beneficiário, amparada por diferimento do pagamento do imposto, o crédito fiscal presumido será apropriado pelo estabelecimento destinatário, na forma prevista em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - 2% (dois por cento) do valor da operação própria, nos 10 (dez) primeiros anos de atividade do estabelecimento beneficiário, contados do início de comercialização de produto por ele fabricado neste Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - 3% (três por cento) do valor da operação própria, nos demais anos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)CCXXVI - a partir de 1º de janeiro de 2025, às microcervejarias, nas saídas de cerveja e chope artesanais, de produção própria, sujeitas à alíquota de 25%, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor utilizado para cálculo do débito fiscal próprio. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6520) do Decreto 57.965, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -Este benefício fica limitado ao total de saídas de duzentos mil litros por mês. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6520) do Decreto 57.965, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 02 -Para fins desse benefício, considera-se: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6520) do Decreto 57.965, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) microcervejaria, a empresa cuja produção anual de cerveja e chope, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os de coligadas e o da controladora, não seja superior a 5 (cinco) milhões de litros; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6520) do Decreto 57.965, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)b) cerveja e chope artesanais, os produtos elaborados a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de cereais maltados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura e Pecuária. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6520) do Decreto 57.965, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 03 -A produção anual a que se refere a alínea "a" da nota 02 será calculada considerando: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6520) do Decreto 57.965, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)a) o ano-calendário anterior, se a empresa já estiver em atividade antes do início do ano-calendário anterior; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6520) do Decreto 57.965, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)b) o número de meses ou fração de mês de atividade da empresa transcorridos no ano-calendário corrente ou anterior, proporcionalmente, se a empresa iniciou suas atividades, respectivamente, no ano-calendário corrente ou anterior. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6520) do Decreto 57.965, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 04 -A utilização do benefício previsto neste inciso fica condicionada: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6520) do Decreto 57.965, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)a) à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul no qual serão estabelecidos compromissos de geração de empregos e poderão ser estabelecidas outras exigências ou condições para a concessão, a manutenção ou a fruição do benefício fiscal; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6520) do Decreto 57.965, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)b) a que a análise da situação econômico-financeira da empresa indique capacidade de pagamento compatível com o imposto calculado sobre operações estimadas para um período correspondente a 6 (seis) meses; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6520) do Decreto 57.965, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)c) ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e na forma previstos na legislação estadual; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6520) do Decreto 57.965, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)d) ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias previstas na legislação, em especial as que regem a regularidade na entrega de informações de natureza cadastral e econômico-fiscais, bem como a emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais e a sua respectiva guarda. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6520) do Decreto 57.965, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 05 -Este crédito fiscal presumido estende-se às saídas promovidas por estabelecimento encomendante, quando a industrialização for realizada sob encomenda em estabelecimento de terceiros localizado neste Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6520) do Decreto 57.965, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 06 -A utilização do benefício por estabelecimento encomendante previsto na nota 05: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6520) do Decreto 57.965, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)a) fica condicionada à observância, pelo estabelecimento encomendante, das condicionantes estabelecidas na nota 04; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6641) do Decreto 58.433, de 31/10/25. (DOE 31/10/25, 5ª ed.) - Efeitos a partir de 31/10/25 - Cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)b) fica condicionada à comprovação de utilização, pelo encomendante, de marca exclusiva da cerveja e chope artesanais, distinta da indústria e de outros encomendantes; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6520) do Decreto 57.965, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)c) veda a apropriação, pelo estabelecimento que realizar a industrialização por encomenda, deste crédito fiscal presumido e daquele previsto no inciso CCIX. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6520) do Decreto 57.965, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)d) fica condicionada à comprovação, pelo estabelecimento encomendante, da anuência pelo estabelecimento que realizar a industrialização por encomenda: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6641) do Decreto 58.433, de 31/10/25. (DOE 31/10/25, 5ª ed.) - Efeitos a partir de 31/10/25 - Cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)1 - ao Termo de Acordo, previsto na nota 04, "a", celebrado pelo encomendante; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6641) do Decreto 58.433, de 31/10/25. (DOE 31/10/25, 5ª ed.) - Efeitos a partir de 31/10/25 - Cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)2 - à vedação de que trata a alínea "c". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6641) do Decreto 58.433, de 31/10/25. (DOE 31/10/25, 5ª ed.) - Efeitos a partir de 31/10/25 - Cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 07 -O descumprimento das condições previstas neste inciso implica perda do benefício a partir do mês subsequente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6520) do Decreto 57.965, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 08 -Este crédito fiscal presumido é de adoção facultativa pelo contribuinte, ficando, na hipótese de sua utilização, vedada a utilização da redução de base de cálculo prevista no art. 23, XCVIII, nota 03, e a apropriação do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, CCIX. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6545) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)CCXXVII - a partir de 1º de janeiro de 2025, aos estabelecimentos fabricantes de biodiesel, autorizados pela ANP, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 75 % (setenta e cinco por cento) sobre o imposto a ser recolhido pelo produtor a este Estado, nos termos do art. 62, nas saídas de biodiesel - B100, de produção própria. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -Este crédito fiscal presumido não se aplica às saídas de biodiesel em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 02 -A apropriação deste crédito fiscal presumido exclui a apropriação de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 03 -A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação ou expansão do empreendimento, com previsão de: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - valores a serem investidos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - cronograma de execução; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - metas de geração de empregos ou compromisso de manutenção do número de empregos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)4 - faturamento; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)5 - prazo de permanência na sistemática do benefício, que não poderá ser inferior a 12 (doze) meses; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) ao compromisso do beneficiário de: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - priorizar a aquisição de produtos e serviços de fornecedores estabelecidos no Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - atrair empresas parceiras para o desenvolvimento e a constante ampliação do polo industrial; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - utilizar, preferencialmente, serviços de operadores logísticos (armazenagem, manuseio, movimentação e distribuição) estabelecidos no Estado, devidamente habilitados pelos órgãos anuentes; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)4 - contratar, preferencialmente, a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas com empresa transportadora estabelecida no Estado e, quando couber, o serviço de comissária de despacho aduaneiro estabelecida no Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) a que o beneficiário transfira aos adquirentes das mercadorias, sob forma de redução nos preços, o resultado da redução do imposto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)d) à contribuição do estabelecimento beneficiário, em montante equivalente: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual, que corresponderá ao valor do crédito fiscal presumido apropriado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6602) do Decreto 58.285, de 24/07/25. (DOE 25/07/25) - Efeitos retroativos a 01/07/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - à diferença, se houver, entre 0,4% (quatro décimos por cento) do valor integral da base de cálculo das operações alcançadas pelo benefício e o valor transferido nos termos do número 1, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6602) do Decreto 58.285, de 24/07/25. (DOE 25/07/25) - Efeitos retroativos a 01/07/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - a 2% (dois por cento) do valor do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente FECA, instituído pela Lei nº 10.250, de 30 de agosto de 1994, e 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual da Pessoa Idosa FUNEPI, instituído pela Lei nº 14.288, de 7 de agosto de 2013, exclusivamente quando o estabelecimento beneficiado estiver submetido ao regime de apuração do IRPJ com base no lucro real. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 04 -O Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul poderá, ainda, estabelecer outras exigências ou condições para concessão ou manutenção do benefício fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 05 -As contribuições de que trata a nota 03, "d", 1 e 2: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) deverão ser realizadas até o dia 12 (doze) do mês subsequente às operações beneficiadas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) quando não realizadas no prazo previsto na alínea "a": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - implicam a suspensão automática do benefício, sem necessidade de notificação prévia; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - na hipótese do número 1, poderão ser recolhidas com acréscimo de juros moratórios, nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - se recolhidas conforme disposto no número 2 e antes do início de qualquer medida de fiscalização, o benefício fica restabelecido com efeitos retroativos, desde o início da suspensão; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) realizadas em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação serão consideradas mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido, exceto quando,
Parte 59
posteriormente ao recolhimento, ocorrer desfazimento da venda ou recebimento de mercadoria em devolução, hipótese em que os valores correspondentes à venda desfeita ou à devolução poderão ser compensados nos períodos de apuração seguintes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 06 -As contribuições de que trata a nota 03, "d", 3: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) deverão ser realizadas: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - trimestralmente, até o último dia útil do mês subsequente ao do trimestre a que se refere a apuração do IRPJ; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - anualmente, ainda que submetidas ao regime de pagamento mensal por estimativa, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente ao que se refere a apuração do IRPJ; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) quando não realizadas no prazo previsto na alínea "a": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - implicam a suspensão do benefício a partir da data em que a contribuição deveria ter sido realizada, inclusive na hipótese da alínea "c"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - na hipótese do número 1, a regularização das contribuições antes do início de qualquer medida de fiscalização restabelecerá a aplicação do benefício com efeitos retroativos, desde o início da suspensão; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) quando realizadas com base no valor do IRPJ apurado por estimativa mensal, deverão, no momento do respectivo ajuste, ser suplementadas com base na diferença a mais entre o valor do IRPJ apurado pelo lucro real anual e o valor apurado por estimativa dentro do mesmo ano, quando for o caso, observado o prazo previsto na alínea "a", 2; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)d) na hipótese de empresa pertencente ao mesmo titular estabelecida em mais de uma unidade da Federação, poderão ter seu valor reduzido na mesma proporção resultante, considerando o período de apuração do IRPJ utilizado como base de cálculo das contribuições, entre o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelos estabelecimentos da empresa situados em outras unidades da Federação e o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelo conjunto de estabelecimentos da empresa estabelecidos no País no mesmo período, desconsideradas as saídas de mercadorias: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - para industrialização sob encomenda do remetente; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - para reparo ou conserto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - em transferência interna para estabelecimentos da mesma empresa; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)e) realizadas em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação serão consideradas mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 07 -A utilização deste crédito fiscal presumido fica condicionada, ainda: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) a não apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de biodiesel - B100, qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) a que a apuração e o pagamento do imposto a ser recolhido pelo produtor a este Estado, nos termos do art. 62, nas saídas de biodiesel - B100, de produção própria, ocorram em separado, na forma estabelecida em instruções baixadas pela Receita Estadual, não podendo ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 08 -O crédito fiscal presumido não poderá ser utilizado nas operações ou prestações de saída, quando a legislação autorizar a utilização de crédito fiscal presumido por ocasião da entrada dos respectivos bens, mercadorias, serviços ou quaisquer insumos incorridos na produção, comercialização de mercadorias ou prestação de serviços. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 09 -A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 10 -Este crédito fiscal presumido será deduzido do imposto a ser recolhido pelo produtor a este Estado relativamente às saídas de biodiesel submetido ao regime de tributação monofásica. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 11 -O contribuinte deverá observar, ainda, para a fruição do benefício previsto neste inciso, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)CCXXVIII - no período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028, nas saídas interestaduais de cerveja, chope e refrigerantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do imposto devido na operação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6584) do Decreto 58.198, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -A apropriação deste crédito fiscal presumido exclui a apropriação de quaisquer outros créditos fiscais, devendo ocorrer o estorno proporcional, a ser calculado na forma prevista na nota 02. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6584) do Decreto 58.198, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 02 -O valor do estorno será definido pela aplicação do índice encontrado pela divisão do volume comercializado em operações interestaduais pelo volume total comercializado, em operações internas e interestaduais, no mês de apuração do imposto, sobre o valor total do crédito próprio apropriado no mesmo período, excluindo dessa base os créditos oriundos de aquisições de fornecedores deste Estado e de recebimento de cerveja, chope e refrigerantes em transferências de outras unidades fabris localizadas neste Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6584) do Decreto 58.198, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 03 -A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6584) do Decreto 58.198, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) à contribuição do estabelecimento beneficiário, em montante equivalente a 3% (três por cento) do valor do crédito fiscal presumido apropriado no ano, para fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6584) do Decreto 58.198, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo, no mínimo, os seguintes compromissos: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6584) do Decreto 58.198, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - realização de investimentos para ampliar a produção de cerveja, chope ou refrigerantes em unidades industriais da empresa localizadas no Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6584) do Decreto 58.198, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - manutenção da arrecadação de ICMS, considerado o débito próprio, o débito de responsabilidade por substituição tributária e o AMPARA/RS, em cada ano, no mínimo, em valor igual ao arrecadado no ano anterior à data do protocolo de celebração do Termo de Acordo, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescido de 3% (três por cento) ao ano; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6584) do Decreto 58.198, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - recolhimento de valor equivalente ao complemento, quando não atingido o patamar de arrecadação previsto no número 2. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6584) do Decreto 58.198, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 04 -Os recolhimentos de que tratam a nota 03, "a" e "b", 3: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6584) do Decreto 58.198, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) deverão ser realizados anualmente, até o dia 31 de janeiro do ano subsequente ao da apropriação do crédito fiscal presumido; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6584) do Decreto 58.198, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) quando não realizados no prazo previsto na alínea "a": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6584) do Decreto 58.198, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - implicam a suspensão automática do benefício, sem necessidade de notificação prévia; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6584) do Decreto 58.198, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - na hipótese do número 1, poderão ser recolhidos com acréscimo de juros moratórios, nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6584) do Decreto 58.198, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - se recolhidos conforme disposto no número 2 e antes do início de qualquer medida de fiscalização, o benefício fica restabelecido com efeitos retroativos, desde o início da suspensão. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6584) do Decreto 58.198, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 05 -O recolhimento de que trata a nota 03, "a" realizado em valor superior ao previsto na legislação ou em hipótese não prevista na legislação será considerado mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido, exceto quando, posteriormente ao recolhimento, ocorrer desfazimento da venda ou recebimento de mercadoria em devolução, hipótese em que os valores correspondentes à venda desfeita ou à devolução poderão ser compensados nos períodos de apuração seguintes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6584) do Decreto 58.198, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 06 -Fica permitida a fruição cumulativa deste crédito fiscal presumido com o previsto no inciso CCIII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6640) do Decreto 58.432, de 31/10/25. (DOE 31/10/25, 5ª ed.) - Efeitos a partir de 31/10/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)CCXXIX - a partir de 1º de julho de 2025, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas interestaduais de leite fluido acondicionado em embalagem com apresentação pronta para consumo humano, exceto leite UHT ("Ultra High Temperature"), em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do imposto devido na operação: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6603) do Decreto 58.219, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -Este crédito fiscal presumido: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6603) do Decreto 58.219, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) está condicionado a que o total do leite "in natura" utilizado na industrialização seja produzido neste Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6603) do Decreto 58.219, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) aplica-se às saídas interestaduais das mercadorias referidas no "caput" promovidas por centro de distribuição, quando industrializadas em estabelecimento localizado neste Estado pertencente ao mesmo titular. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6603) do Decreto 58.219, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 02 -A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada à contribuição do estabelecimento beneficiário em montante equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6603) do Decreto 58.219, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 03 -A contribuição de que trata a nota 02: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6603) do Decreto 58.219, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) deverá ser realizada até o dia 12 (doze) do mês subsequente às operações beneficiadas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6603) do Decreto 58.219, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) quando não realizada no prazo previsto na alínea "a": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6603) do Decreto 58.219, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - implica a suspensão automática do benefício, sem necessidade de notificação prévia; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6603) do Decreto 58.219, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - na hipótese do número 1, poderá ser recolhida com acréscimo de juros moratórios, nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6603) do Decreto 58.219, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - se recolhida conforme disposto no número 2 e antes do início de qualquer medida de fiscalização, o benefício fica restabelecido com efeitos retroativos, desde o início da suspensão; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6603) do Decreto 58.219, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) realizada em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação será considerada mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido, exceto quando, posteriormente ao recolhimento, ocorrer desfazimento da venda ou recebimento de mercadoria em devolução, hipótese em que os valores correspondentes à venda desfeita ou à devolução poderão ser compensados nos períodos de apuração seguintes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6603) do Decreto 58.219, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 04 -Além do limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo, o benefício de que trata este inciso fica limitado de forma que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6603) do Decreto 58.219, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) 60% (sessenta por cento), nas saídas destinadas às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6603) do Decreto 58.219, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) 50% (cinquenta por cento), nas saídas destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6603) do Decreto 58.219, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)CCXXX - no período de 1º de agosto de 2025 a 28 de fevereiro de 2026, aos estabelecimentos beneficiadores, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais, nas saídas interestaduais de arroz beneficiado pelo próprio estabelecimento, desde que acondicionado em embalagens de até 5 kg, exceto o arroz polido, que não está sujeito a essa forma de acondicionamento: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6608) do Decreto 58.296, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/08/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -Este crédito fiscal fica limitado ao montante obtido multiplicando-se os percentuais previstos nas alíneas "a", "b" ou "c" deste inciso pela razão entre o total das entradas de arroz em casca produzido neste Estado, adquirido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, e o total das entradas de arroz em casca no mesmo período. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6608) do Decreto 58.296, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/08/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 02 -Este crédito fiscal poderá ser concedido à cooperativa central, mediante autorização da Receita Estadual, conforme estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual, observado o seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6608) do Decreto 58.296, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/08/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) aplica-se somente às aquisições oriundas de estabelecimento beneficiador que participe do capital social da cooperativa central, na condição de associado, observado o disposto na nota 01; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6608) do Decreto 58.296, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/08/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) desde que as mercadorias adquiridas na forma da alínea "a", pela cooperativa central, sejam comercializadas diretamente a destinatários localizados em outras unidades da Federação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6608) do Decreto 58.296, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/08/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 03 -A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada à contribuição do estabelecimento beneficiário em montante equivalente a: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6608) do Decreto 58.296, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/08/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6608) do Decreto 58.296, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/08/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) 2% (dois por cento) do valor do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente FECA, instituído pela Lei nº 10.250, de 30 de agosto de 1994, e 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual da Pessoa Idosa FUNEPI, instituído pela Lei nº 14.288, de 7 de agosto de 2013, exclusivamente quando o contribuinte beneficiário estiver submetido ao regime de apuração do IRPJ com base no lucro real. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6608) do Decreto 58.296, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/08/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 04 -A contribuição de que trata a nota 03, "a": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6608) do Decreto 58.296, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/08/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) deverá ser realizada até o dia 12 (doze) do mês subsequente às operações beneficiadas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6608) do Decreto 58.296, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/08/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) quando não realizada no prazo previsto na alínea "a": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6608) do Decreto 58.296, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/08/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - implica a suspensão automática do benefício, sem necessidade de notificação prévia; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6608) do Decreto 58.296, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/08/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - na hipótese do número 1, poderá ser recolhida com acréscimo de juros moratórios, nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6608) do Decreto 58.296, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/08/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - se recolhida conforme disposto no número 2 e antes do início de qualquer medida de fiscalização, o benefício fica restabelecido com efeitos retroativos, desde o início da suspensão; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6608) do Decreto 58.296, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/08/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) realizada em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação será considerada mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido, exceto quando, posteriormente ao recolhimento, ocorrer desfazimento da venda ou recebimento de mercadoria em devolução, hipótese em que os valores correspondentes à venda desfeita ou à devolução poderão ser compensados nos períodos de apuração seguintes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6608) do Decreto 58.296, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/08/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 05 -As contribuições de que trata a nota 03, "b": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6608) do Decreto 58.296, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/08/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) deverão ser efetuadas: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6608) do Decreto 58.296, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/08/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - trimestralmente, até o último dia útil do mês subsequente ao do trimestre a que se refere a apuração do IRPJ; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6608) do Decreto 58.296, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/08/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - anualmente, ainda que submetidas ao regime de pagamento mensal por estimativa, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente ao que se refere a apuração do IRPJ; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6608) do Decreto 58.296, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/08/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) quando não realizadas nos prazos previstos na alínea "a": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6608) do Decreto 58.296, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/08/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - implicam a suspensão do benefício a partir da data em que a contribuição deveria ter sido realizada, inclusive na hipótese da alínea "c"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6608) do Decreto 58.296, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/08/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - na hipótese do número 1, a regularização das contribuições antes do início de qualquer medida de fiscalização, restabelecerá a aplicação do benefício com efeitos retroativos, desde o início da suspensão; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6608) do Decreto 58.296, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/08/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) quando realizadas com base no valor do IRPJ apurado por estimativa mensal, deverão, no momento do respectivo ajuste, ser suplementadas com base na diferença a mais entre o valor do IRPJ apurado pelo lucro real anual e o valor apurado por estimativa dentro do mesmo ano, quando for o caso, observado o prazo previsto na alínea "a", 2; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6608) do Decreto 58.296, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/08/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)d) na hipótese de empresa pertencente ao mesmo titular estabelecida em mais de uma unidade da Federação, poderão ter seu valor reduzido na mesma proporção resultante, considerando o período de apuração do IRPJ utilizado como base de cálculo das contribuições, entre o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelos estabelecimentos da empresa situados em outras unidades da Federação e o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelo conjunto de estabelecimentos da empresa estabelecidos no País no mesmo período, desconsideradas as saídas de mercadorias: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6608) do Decreto 58.296, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/08/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - para industrialização sob encomenda do remetente; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6608) do Decreto 58.296, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/08/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - para reparo ou conserto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6608) do Decreto 58.296, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/08/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - em transferência interna para estabelecimentos da mesma empresa; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6608) do Decreto 58.296, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/08/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)e) realizadas em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação serão consideradas mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6608) do Decreto 58.296, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/08/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 06 -Além do limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo, o benefício de que trata este inciso fica limitado de forma que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6608) do Decreto 58.296, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/08/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 07 -Este benefício está sendo concedido considerando a estimativa, feita pela CONAB e publicada em boletim da safra de grãos, da existência, no mês de junho de 2025, de estoque final de arroz em casca, no país, em montante superior a 10% (dez por cento) da produção nacional de arroz em casca nos 12 (doze) meses anteriores. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6608) do Decreto 58.296, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/08/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 08 -Este crédito fiscal presumido somente se aplica às saídas cujo valor da operação seja igual ou superior ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6618) do Decreto 58.337, de 28/08/25. (DOE 29/08/25) - Efeitos retroativos a 01/08/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) 2% (dois por cento), qu
Parte 60
ando destinadas aos Estado de SP; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6608) do Decreto 58.296, de 28/07/25. (DOE 29/07/25, republicado em 31/07/25, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/08/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) 3% (três por cento), quando destinadas ao Estado de MG; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6608) do Decreto 58.296, de 28/07/25. (DOE 29/07/25, republicado em 31/07/25, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/08/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) opcionalmente, em substituição à fruição da redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXXVII, 3% (três por cento), quando destinadas às seguintes UFs: AC, AL, AM, AP, DF, ES, GO, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RN, RO, RR, SC, SE e TO. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6608) do Decreto 58.296, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/08/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)CCXXXI - no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2026, aos contribuintes que aportarem valores em projetos vinculados ao Programa Pró-Hospitais do Estado do Rio Grande do Sul - PPH/RS, criado pela Lei Complementar nº 16.163, de 30 de julho de 2024, equivalente a até 90% (noventa por cento) dos valores aplicados na construção, na ampliação ou na aquisição de equipamentos hospitalares destinados a hospitais filantrópicos, Santas Casas e hospitais públicos municipais e estaduais que atendam no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6658) do Decreto 58.456, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 17/11/25 - Conv. ICMS 93/25.)NOTA 01 -O valor mensal do benefício a ser adjudicado será apurado pela aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o saldo devedor do ICMS da empresa, constante na(s) GIA(s) do período imediatamente anterior ao da apropriação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6658) do Decreto 58.456, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 17/11/25 - Conv. ICMS 93/25.)NOTA 02 -A adjudicação deste crédito fiscal: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6658) do Decreto 58.456, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 17/11/25 - Conv. ICMS 93/25.)a) poderá ser cumulada com qualquer benefício fiscal; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6658) do Decreto 58.456, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 17/11/25 - Conv. ICMS 93/25.)b) dar-se-á somente após a expedição, pela Secretaria da Saúde, de documento que habilite o contribuinte no Programa Pró-Hospitais - PPH/RS e que discrimine 90% (noventa por cento) dos valores comprovadamente aplicados conforme "caput" deste inciso, e o seu respectivo prazo de validade. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6658) do Decreto 58.456, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 17/11/25 - Conv. ICMS 93/25.)NOTA 03 -É vedada a adjudicação deste crédito fiscal caso o aporte de valores em projetos estaduais: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6658) do Decreto 58.456, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 17/11/25 - Conv. ICMS 93/25.)a) atenda a financiamento de projetos dos quais sejam beneficiados economicamente, de forma direta, a própria empresa patrocinadora, suas coligadas, controladas, sócios ou titulares; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6658) do Decreto 58.456, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 17/11/25 - Conv. ICMS 93/25.)b) seja destinado a patrocínio em favor de projetos que beneficiem pessoa física ou jurídica vinculada ao patrocinador; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6658) do Decreto 58.456, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 17/11/25 - Conv. ICMS 93/25.)c) não seja investido em sua integralidade no território estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6658) do Decreto 58.456, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 17/11/25 - Conv. ICMS 93/25.)NOTA 04 -A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6658) do Decreto 58.456, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 17/11/25 - Conv. ICMS 93/25.)CCXXXII - no período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas de mercadorias classificadas na posição 8301 e nos códigos 8302.10.00 e 8302.41.00 da NBM/SH-NCM, em valor que resulte em carga tributária mínima de: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6675) do Decreto 58.527, de 18/12/25. (DOE 19/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -Nas operações com diferimento parcial de que trata a Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III, a parte do imposto cujo pagamento é diferido não é considerada no cálculo do valor do benefício fiscal previsto neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6675) do Decreto 58.527, de 18/12/25. (DOE 19/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 02 -Este crédito fiscal presumido é de adoção facultativa pelo contribuinte, hipótese em que: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6675) do Decreto 58.527, de 18/12/25. (DOE 19/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) a opção, que alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado, será formalizada no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, no Portal e-CAC, e produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao de sua formalização; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6675) do Decreto 58.527, de 18/12/25. (DOE 19/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) o contribuinte deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses e o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, com permanência pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6675) do Decreto 58.527, de 18/12/25. (DOE 19/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) será utilizado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6675) do Decreto 58.527, de 18/12/25. (DOE 19/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento), nas saídas sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6675) do Decreto 58.527, de 18/12/25. (DOE 19/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) 3% (três por cento), nas demais saídas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6675) do Decreto 58.527, de 18/12/25. (DOE 19/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)CCXXXIII - no período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas interestaduais de erva-mate beneficiada pelo próprio estabelecimento, acondicionada em embalagem de até 1 kg, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo do imposto: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6684) do Decreto 58.544, de 23/12/25. (DOE 23/12/25, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada à contribuição do estabelecimento beneficiário em montante equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6684) do Decreto 58.544, de 23/12/25. (DOE 23/12/25, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 02 -A contribuição de que trata a nota 01: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6684) do Decreto 58.544, de 23/12/25. (DOE 23/12/25, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) deverá ser realizada até o dia 12 (doze) do mês subsequente às operações beneficiadas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6684) do Decreto 58.544, de 23/12/25. (DOE 23/12/25, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) quando não realizada no prazo previsto na alínea "a": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6684) do Decreto 58.544, de 23/12/25. (DOE 23/12/25, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - implica a suspensão automática do benefício, sem necessidade de notificação prévia; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6684) do Decreto 58.544, de 23/12/25. (DOE 23/12/25, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - na hipótese do número 1, poderá ser recolhida com acréscimo de juros moratórios, nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6684) do Decreto 58.544, de 23/12/25. (DOE 23/12/25, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - se recolhida conforme disposto no número 2 e antes do início de qualquer medida de fiscalização, o benefício fica restabelecido com efeitos retroativos, desde o início da suspensão; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6684) do Decreto 58.544, de 23/12/25. (DOE 23/12/25, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) realizada em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação será considerada mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido, exceto quando, posteriormente ao recolhimento, ocorrer desfazimento da venda ou recebimento de mercadoria em devolução, hipótese em que os valores correspondentes à venda desfeita ou à devolução poderão ser compensados nos períodos de apuração seguintes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6684) do Decreto 58.544, de 23/12/25. (DOE 23/12/25, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 03 -Além do limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo, o benefício de que trata este inciso fica limitado de forma que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6684) do Decreto 58.544, de 23/12/25. (DOE 23/12/25, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) 5% (cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6684) do Decreto 58.544, de 23/12/25. (DOE 23/12/25, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6684) do Decreto 58.544, de 23/12/25. (DOE 23/12/25, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)CCXXXIV - no período de 1º de janeiro de 2026 a 31 dezembro de 2028, às empresas fabricantes, em valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas de mercadorias classificadas nos códigos 2106.90.30 e 2106.90.90, da NBM/SH-NCM, de produção própria; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6688) do Decreto 58.562, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -A utilização deste crédito fiscal presumido fica condicionada à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6688) do Decreto 58.562, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) a realização de investimentos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6688) do Decreto 58.562, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) o prazo para a fruição do benefício; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6688) do Decreto 58.562, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) as mercadorias beneficiadas, entre as previstas no "caput" deste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6688) do Decreto 58.562, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 02 -Além do limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo, o benefício de que trata este inciso fica limitado de forma que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6688) do Decreto 58.562, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 03 -A empresa beneficiária deve manter um pagamento mínimo de ICMS, em cada ano-calendário, que corresponda à carga tributária de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o faturamento bruto da empresa. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6688) do Decreto 58.562, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 04 -Na hipótese de o valor do ICMS efetivamente recolhido no ano-calendário ser inferior ao pagamento mínimo estabelecido na nota 03, o contribuinte deverá recolher a diferença, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6688) do Decreto 58.562, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)CCXXXV - no período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028, aos centros de distribuição pertencentes a empresa industrial, em montante equivalente a 27% (vinte e sete por cento) da alíquota incidente sobre o valor das saídas de mercadorias classificadas nos códigos 3302.90.91, 3302.90.99, 3304.30.00, 3304.99.90, 3305.10.00, 3305.30.00, 3305.90.00, 3307.10.00, 3307.20.10, 3307.20.90, 3307.49.00, 3307.90.00, 3401.20.90 e 3401.30.00 da NBM/SH-NCM, produzidas pela própria empresa neste Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6693) do Decreto 58.565, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -Este crédito fiscal presumido não se aplica nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6693) do Decreto 58.565, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 02 -Este crédito fiscal presumido fica condicionado: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6693) do Decreto 58.565, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6693) do Decreto 58.565, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - a realização de investimentos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6693) do Decreto 58.565, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - o prazo para a fruição do benefício; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6693) do Decreto 58.565, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - o valor do pagamento mínimo anual de ICMS de que trata a alínea "b"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6719) do Decreto 58.608, de 06/02/26. (DOE 09/02/26) - Efeitos retroativos a 01/01/26. - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) a manutenção pela empresa de um pagamento mínimo anual de ICMS, considerando como base o ano civil anterior à assinatura do Termo de Acordo, que deverá ser corrigido anualmente com base na inflação apurado pelo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo apurado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, acrescido do crescimento do PIB - Produto Interno Bruto, e do crescimento real adicional de 3% (três por cento) no primeiro ano e de 1% (um por cento) nos anos subsequentes; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6693) do Decreto 58.565, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) a partir do 12º (décimo segundo) mês após a assinatura do Termo de Acordo, à homologação de, no mínimo, 10% (dez por cento) do investimento previsto conforme alínea "a", 1. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6719) do Decreto 58.608, de 06/02/26. (DOE 09/02/26) - Efeitos retroativos a 01/01/26. - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 03 -O Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul poderá, ainda, estabelecer outras exigências ou condições para concessão ou manutenção do benefício fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6693) do Decreto 58.565, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 04 -Para fins da alínea "b" da nota 02 deverá ser observado o seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6693) do Decreto 58.565, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) caso a soma do valor do ICMS efetivamente recolhido aos cofres do Estado no período anual, venha a ser inferior ao pagamento anual mínimo estabelecido, a empresa deverá recolher a diferença através de GA, até o último dia útil do mês de janeiro do ano seguinte ao da apuração, utilizando-se do código de recolhimento antecipado e escriturando o valor no campo "outros créditos" da GIA; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6693) do Decreto 58.565, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) para a determinação do crescimento do Produto Interno Bruto - PIB, deverá ser considerada a previsão para a mediana PIB mais recente e disponível no último dia do exercício de referência, conforme divulgação do Banco Central do Brasil no boletim FOCUS -Relatório de Mercado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6693) do Decreto 58.565, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 05 -Além do limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo, o benefício de que trata este inciso fica limitado de forma que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6693) do Decreto 58.565, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 06 -O contribuinte deverá observar, ainda, para a fruição do benefício previsto neste inciso, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6693) do Decreto 58.565, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)CCXXXVI - no período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028, aos centros de distribuição pertencentes a empresa industrial, em montante equivalente a 27% (vinte e sete por cento) da alíquota incidente sobre o valor das saídas de mercadorias classificadas nos códigos 3916.20.00, 3917.23.00, 3917.32.90, 3917.40.90, 3922.10.00, 3922.20.00, 3925.20.00 e 8481.80.19 da NBM/SH-NCM, produzidas pela própria empresa neste Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6694) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -Este crédito fiscal presumido não se aplica nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6694) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 02 -A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6694) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a realização de investimentos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6694) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) à contribuição do estabelecimento beneficiário, em montante equivalente a 3% (três por cento) do valor do crédito fiscal presumido apropriado no ano, para fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6694) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 03 -O Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul poderá, ainda: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6694) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) estabelecer outras exigências ou condições para concessão ou manutenção do benefício fiscal; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6694) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) limitar o montante apropriável do crédito fiscal presumido com base na origem da matéria prima utilizada; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6694) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) restringir a aplicação do benefício fiscal a determinadas operações. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6694) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 04 -O recolhimento de que trata a nota 02, "b": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6694) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) deverá ser realizado anualmente, até o dia 31 de janeiro do ano subsequente ao da apropriação do crédito fiscal presumido; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6694) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) quando não realizado no prazo previsto na alínea "a": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6694) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - implica a suspensão automática do benefício, sem necessidade de notificação prévia; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6694) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - na hipótese do número 1, poderá ser recolhido com acréscimo de juros moratórios, nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6694) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - se recolhido conforme disposto no número 2 e antes do início de qualquer medida de fiscalização, o benefício fica restabelecido com efeitos retroativos, desde o início da suspensão. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6694) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 05 -O recolhimento de que trata a nota 02, "b" realizado em valor superior ao previsto na legislação ou em hipótese não prevista na legislação será considerado mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido, exceto quando, posteriormente ao recolhimento, ocorrer desfazimento da venda ou recebimento de mercadoria em devolução, hipótese em que os valores correspondentes à venda desfeita ou à devolução poderão ser compensados nos períodos de apuração seguintes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6694) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 06 -Além do limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo, o benefício de que trata este inciso fica limitado de forma que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6694) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)CCXXXVII - a partir de 1º de janeiro de 2026, nas operações próprias, com produtos de plástico para utilidades domésticas, classificados nos códigos 3924.10.00 e 3924.90.00 da NBM/SH-NCM, produzidos pelo próprio estabelecimento no Estado, com destino a contribuinte do imposto, de forma a resultar em carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo integral relativa à operação própria; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -Este crédito fiscal presumido: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) alcançará todos os estabelecimentos da empresa localizados neste Estado; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) não se aplica nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) será apropriado em substituição aos créditos efetivos do imposto e não é cumulativo com quaisquer outros benefícios fiscais, exceto redução de base de cálculo, se houver, hipótese em que a carga tributária efetiva incidente sobre a operação própria não poderá resultar em valor inferior ao apurado exclusivamente com a utilização deste crédito fiscal presumido. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 02 -A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, que deverá conter: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) projeto de instalação ou expansão do empreendimento, com previsão de: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - valores a serem investidos; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - cronograma de execução; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - metas de geração de empregos ou compromisso de manutenção do número de empregos; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)4 - faturamento; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)5 - prazo de permanência na sistemática do benefício, que não poderá ser inferior a 12 (doze) meses; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) o compromisso do beneficiário de: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - priorizar a aquisição de produtos e serviços de fornecedores estabelecidos no Estado; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - atrair empresas parceiras para o desenvolvimento e a constante ampliação do polo industrial; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - utilizar, preferencialmente, serviços de operadores logísticos (armazenagem, manuseio, movimentação e distribuição) estabelecidos no Estado, devidamente habilitados pelos órgãos anuentes; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)4 - contratar, preferencialmente, a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas com empresa transportadora estabelecida no Estado e, quando couber, o serviço de comissária de despacho aduaneiro estabelecida no Estado. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 03 -O Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul poderá, ainda: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25
Parte 61
. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) estabelecer outras exigências ou condições para concessão ou manutenção do benefício fiscal; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) limitar o montante apropriável do crédito fiscal presumido com base na origem da matéria prima utilizada; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) restringir a aplicação do benefício fiscal a determinadas operações. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 04 -A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada à contribuição do estabelecimento beneficiário em montante equivalente: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual, que corresponderá à diferença entre o valor do crédito fiscal presumido apropriado e o estorno de crédito previsto na nota 08, "b"; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) à diferença, se houver, entre 0,4% (quatro décimos por cento) do valor integral da base de cálculo das operações alcançadas pelo benefício e o valor transferido nos termos da alínea "a", destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) a 2% (dois por cento) do valor do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual para a Criança e do Adolescente FECA, instituído pela Lei nº 10.250, de 30 de agosto de 1994, e 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual da Pessoa Idosa FUNEPI, instituído pela Lei nº 14.288, de 7 de agosto de 2013, exclusivamente quando o estabelecimento beneficiado estiver submetido ao regime de apuração do IRPJ com base no lucro real. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 05 -Para fins do cálculo da contribuição de que trata a nota 04, "a", também poderá ser considerado o estorno do crédito efetivo realizado em outro estabelecimento da empresa em decorrência da aplicação do benefício, observado o seguinte: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) o valor estornado será aproveitado pelo estabelecimento da empresa destinatária da operação de que trata a nota 12; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) fica vedado aos demais estabelecimentos da empresa considerar o mesmo estorno já utilizado no cálculo do estabelecimento a que se refere a alínea "a". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 06 -As contribuições de que tratam a nota 04, "a" e "b": (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) deverão ser realizadas até o dia 12 (doze) do mês subsequente às operações beneficiadas; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) quando não efetuadas no prazo previsto na alínea "a": (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - implicam a suspensão automática do benefício, sem necessidade de notificação prévia; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - na hipótese do número 1, poderão ser recolhidas com acréscimo de juros moratórios, nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - se recolhidas conforme disposto no número 2 e antes do início de qualquer medida de fiscalização, o benefício fica restabelecido com efeitos retroativos, desde o início da suspensão; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) realizadas em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação serão consideradas mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido, exceto quando, posteriormente ao recolhimento, ocorrer desfazimento da venda ou recebimento de mercadoria em devolução, hipótese em que os valores correspondentes à venda desfeita ou à devolução poderão ser compensados nos períodos de apuração seguintes. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 07 -As contribuições de que tratam a nota 04, "c": (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) deverão ser realizadas: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - trimestralmente, até o último dia útil do mês subsequente ao do trimestre a que se refere a apuração do IRPJ; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - anualmente, ainda que submetidas ao regime de pagamento mensal por estimativa, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente ao que se refere a apuração do IRPJ; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) quando não realizadas nos prazos previstos na alínea "a": (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - implicam a suspensão do benefício a partir da data em que a contribuição deveria ter sido realizada, inclusive na hipótese da alínea "c"; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - na hipótese do número 1, a regularização das contribuições antes do início de qualquer medida de fiscalização, restabelecerá a aplicação do benefício com efeitos retroativos, desde o início da suspensão; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) quando realizadas com base no valor do IRPJ apurado por estimativa mensal, deverão, no momento do respectivo ajuste, ser suplementadas com base na diferença a mais entre o valor do IRPJ apurado pelo lucro real anual e o valor apurado por estimativa dentro do mesmo ano, quando for o caso, observado o prazo previsto na alínea "a", 2; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)d) na hipótese de empresa pertencente ao mesmo titular estabelecida em mais de uma unidade da Federação, poderão ter seu valor reduzido na mesma proporção resultante, considerando o período de apuração do IRPJ utilizado como base de cálculo das contribuições, entre o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelos estabelecimentos da empresa situados em outras unidades da Federação e o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelo conjunto de estabelecimentos da empresa estabelecidos no País no mesmo período, desconsideradas as saídas de mercadorias: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - para industrialização sob encomenda do remetente; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - para reparo ou conserto; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - em transferência interna para estabelecimentos da mesma empresa; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)e) realizadas em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação serão consideradas mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 08 -O contribuinte deverá, em relação às mercadorias beneficiadas pelo crédito fiscal presumido de que trata este inciso: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) no final do último dia do mês anterior ao início da produção de efeitos do Termo de Acordo: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - inventariar o estoque de mercadorias, englobando mercadorias, produtos acabados ou em elaboração, matérias-primas e demais insumos e serviços incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - estornar o valor do crédito de imposto correspondente ao estoque inventariado das mercadorias, somente podendo creditar-se do valor correspondente ao estoque das mercadorias quando não estiver mais submetido à sistemática, devendo observar, quanto às mercadorias adquiridas e incorporadas ao ativo permanente, o creditamento à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês pelo período que faltar para completar o quadriênio; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) mensalmente, a partir da fruição do benefício, escriturar os créditos do imposto relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização e estornar integralmente, no mesmo período de apuração, todos os créditos relativos às saídas abrangidas pelo benefício previsto neste inciso. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 09 -O crédito fiscal presumido não poderá ser utilizado nas operações ou prestações de saída, quando a legislação autorizar a utilização de crédito fiscal presumido por ocasião da entrada dos respectivos bens, mercadorias, serviços ou quaisquer insumos incorridos na produção, comercialização de mercadorias ou prestação de serviços, salvo disposição expressa em contrário. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 10 -O imposto relativo às operações com mercadorias beneficiadas pelo crédito fiscal presumido de que trata este inciso deverá ser apurado em separado e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito fiscal presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 11 -A vedação ao aproveitamento de crédito do imposto prevista na nota 10 não se aplica às devoluções de mercadorias, hipótese em que fica assegurado ao contribuinte a apropriação de crédito em valor igual ao efetivamente pago nas operações ou prestações de saídas. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 12 -Nas operações internas de remessa de mercadoria, a qualquer título, entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE pertencentes à mesma pessoa, os créditos fiscais correspondentes às mercadorias remetidas deverão ser integralmente estornados. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 13 -Na hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, vinculados às saídas com utilização do crédito fiscal presumido, o contribuinte deverá, no encerramento do período de apuração, estornar os créditos relativos às entradas com base na proporcionalidade que as operações de saídas com o benefício representarem no total das operações realizadas. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 14 -A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 15 -O contribuinte deverá observar, ainda, para a fruição do benefício previsto neste inciso, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)CCXXXVIII - no período de 1º de março de 2026 a 31 de dezembro de 2027, às empresas que financiarem obras de construção das pontes sobre o Arroio Crissiumal e o Lajeado Grande, localizadas na rodovia ERS-305, no trecho entre o Município de Crissiumal e a localidade de Padre Gonzales, no Município de Três Passos, no montante definido em Termo de Acordo e observados os prazos, termos e condições nele estabelecidos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6718) do Decreto 58.620, de 13/02/26. (DOE 18/02/26) - Efeitos a partir de 01/03/26 - Conv. ICMS 85/11.)NOTA 01 -O Termo de Acordo referido no "caput": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6718) do Decreto 58.620, de 13/02/26. (DOE 18/02/26) - Efeitos a partir de 01/03/26 - Conv. ICMS 85/11.)a) será celebrado entre a empresa, o Estado do Rio Grande do Sul, representado pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ e pela Secretaria de Logística e Transportes - SELT, e o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6718) do Decreto 58.620, de 13/02/26. (DOE 18/02/26) - Efeitos a partir de 01/03/26 - Conv. ICMS 85/11.)b) definirá o valor do investimento e as condições de sua realização; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6718) do Decreto 58.620, de 13/02/26. (DOE 18/02/26) - Efeitos a partir de 01/03/26 - Conv. ICMS 85/11.)c) fixará o prazo e os limites mensal e total para a apropriação do crédito fiscal presumido, sendo que o limite total não poderá ser superior ao valor estimado para o investimento pelo DAER, nem ao valor efetivamente investido pela empresa para a realização da obra; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6718) do Decreto 58.620, de 13/02/26. (DOE 18/02/26) - Efeitos a partir de 01/03/26 - Conv. ICMS 85/11.)d) estabelecerá procedimentos para a prestação de contas, que será verificada pelo DAER. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6718) do Decreto 58.620, de 13/02/26. (DOE 18/02/26) - Efeitos a partir de 01/03/26 - Conv. ICMS 85/11.)NOTA 02 -A adjudicação deste crédito fiscal presumido: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6718) do Decreto 58.620, de 13/02/26. (DOE 18/02/26) - Efeitos a partir de 01/03/26 - Conv. ICMS 85/11.)a) está sujeita à observância do limite anual global, considerando-se todos os créditos fiscais presumidos concedidos pelo Estado com fundamento no Conv. ICMS 85/11, de 5% (cinco por cento) da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6718) do Decreto 58.620, de 13/02/26. (DOE 18/02/26) - Efeitos a partir de 01/03/26 - Conv. ICMS 85/11.)b) não está sujeita à limitação prevista na nota 02 do "caput" deste artigo; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6718) do Decreto 58.620, de 13/02/26. (DOE 18/02/26) - Efeitos a partir de 01/03/26 - Conv. ICMS 85/11.)c) somente poderá ser efetuada a partir do período de apuração de janeiro de 2027. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6718) do Decreto 58.620, de 13/02/26. (DOE 18/02/26) - Efeitos a partir de 01/03/26 - Conv. ICMS 85/11.)CCXXXIX - até 31 de dezembro de 2026, aos contribuintes excluídos do Simples Nacional, em conformidade com os arts. 29 e 30 da Lei Complementar Federal nº 123/06, ou que tenham excedido o limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, previsto no art. 1º, XIX, de forma que resulte em tributação equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações ou prestações tributadas em cada período. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6729) do Decreto 58.731, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 23/04/26 - Conv. ICMS 178/19.)NOTA 01 -O benefício deste inciso é de adoção facultativa pelo contribuinte, hipótese em que: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6729) do Decreto 58.731, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 23/04/26 - Conv. ICMS 178/19.)a) deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6729) do Decreto 58.731, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 23/04/26 - Conv. ICMS 178/19.)b) será utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6729) do Decreto 58.731, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 23/04/26 - Conv. ICMS 178/19.)c) fica vedada a apropriação de qualquer outro benefício fiscal para a mesma operação ou prestação; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6729) do Decreto 58.731, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 23/04/26 - Conv. ICMS 178/19.)d) aplica-se somente ao período compreendido entre: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6729) do Decreto 58.731, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 23/04/26 - Conv. ICMS 178/19.)1 - o início do mês a que retroagirem os efeitos da exclusão e o final do mês em que ocorrer o registro da exclusão do regime do Simples Nacional; ou (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6729) do Decreto 58.731, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 23/04/26 - Conv. ICMS 178/19.)2 - o início do mês a que retroagirem os efeitos de ter excedido limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional e o final do mês em que ocorrer o registro do referido excesso; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6729) do Decreto 58.731, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 23/04/26 - Conv. ICMS 178/19.)e) deverá abranger todo o período previsto na alínea "d"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6729) do Decreto 58.731, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 23/04/26 - Conv. ICMS 178/19.)f) não alcança o imposto devido: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6729) do Decreto 58.731, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 23/04/26 - Conv. ICMS 178/19.)1 - por substituição tributária; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6729) do Decreto 58.731, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 23/04/26 - Conv. ICMS 178/19.)2 - em razão do recebimento de ativo imobilizado ou material de uso ou consumo em operação interestadual; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6729) do Decreto 58.731, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 23/04/26 - Conv. ICMS 178/19.)3 - por antecipação sem encerramento de tributação, conforme previsto no art. 46, § 4º; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6729) do Decreto 58.731, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 23/04/26 - Conv. ICMS 178/19.)g) não se aplica às operações ou prestações que tenham sido objeto de auto de lançamento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6729) do Decreto 58.731, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 23/04/26 - Conv. ICMS 178/19.)NOTA 02 -Os valores de ICMS recolhidos em favor do regime único do Simples Nacional, referentes aos períodos previstos na nota 01, "d", poderão ser utilizados para compensar o imposto próprio apurado na forma prevista neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6729) do Decreto 58.731, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 23/04/26 - Conv. ICMS 178/19.)NOTA 03 - Em se tratando de prestação de serviço de comunicação, em substituição ao percentual previsto no "caput", o crédito presumido será o que resulte em tributação equivalente a 10% (dez por cento) do valor das prestações, observadas as demais condições para fruição do benefício previstas neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6729) do Decreto 58.731, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 23/04/26 - Conv. ICMS 178/19.)NOTA 04 -A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita à vedação prevista na nota 05 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6729) do Decreto 58.731, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 23/04/26 - Conv. ICMS 178/19.)NOTA 05 -A apropriação deste crédito fiscal presumido está condicionada, em relação a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, à não realização do ajuste do imposto retido por substituição tributária previsto no Livro III, art. 25-B. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6729) do Decreto 58.731, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 23/04/26 - Conv. ICMS 178/19.)NOTA 06 -O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6729) do Decreto 58.731, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 23/04/26 - Conv. ICMS 178/19.)§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6484) do Decreto 57.932, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Convs. ICMS 120/95, 91/16, 102/21 e 184/23.)I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6484) do Decreto 57.932, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Convs. ICMS 120/95, 91/16, 102/21 e 184/23.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6484) do Decreto 57.932, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Convs. ICMS 120/95, 91/16, 102/21 e 184/23.)II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6484) do Decreto 57.932, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Convs. ICMS 120/95, 91/16, 102/21 e 184/23.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6484) do Decreto 57.932, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Convs. ICMS 120/95, 91/16, 102/21 e 184/23.)III - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6484) do Decreto 57.932, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Convs. ICMS 120/95, 91/16, 102/21 e 184/23.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6484) do Decreto 57.932, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Convs. ICMS 120/95, 91/16, 102/21 e 184/23.)IV - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6484) do Decreto 57.932, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Convs. ICMS 120/95, 91/16, 102/21 e 184/23.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6484) do Decreto 57.932, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Convs. ICMS 120/95, 91/16, 102/21 e 184/23.)V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6484) do Decreto 57.932, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Convs. ICMS 120/95, 91/16, 102/21 e 184/23.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6484) do Decreto 57.932, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Convs. ICMS 120/95, 91/16, 102/21 e 184/23.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6484) do Decreto 57.932, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Convs. ICMS 120/95, 91/16, 102/21 e 184/23.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6484) do Decreto 57.932, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Convs. ICMS 120/95, 91/16, 102/21 e 184/23.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6484) do Decreto 57.932, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Convs. ICMS 120/95, 91/16, 102/21 e 184/23.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6484) do Decreto 57.932, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Convs. ICMS 120/95, 91/16, 102/21 e 184/23.)VI - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6484) do Decreto 57.932, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Convs. ICMS 120/95, 91/16, 102/21 e 184/23.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6484) do Decreto 57.932, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Convs. ICMS 120/95, 91/16, 102/21 e 184/23.)VII - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6484) do Decreto 57.932, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Convs. ICMS 120/95, 91/16, 102/21 e 184/23.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6484) do Decreto 57.932, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Convs. ICMS 120/95, 91/16, 102/21 e 184/23.)§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6484) do Decreto 57.932, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Convs. ICMS 120/95, 91/16, 102/21 e 184/23.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6484) do Decreto 57.932, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Convs. ICMS 120/95, 91/16, 102/21 e 184/23.) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6484) do Decreto 57.932, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Convs. ICMS 120/95, 91/16, 102/21 e 184/23.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6484) do Decreto 57.932, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Convs. ICMS 120/95, 91/16, 102/21 e 184/23.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6484) do Decreto 57.932, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Convs. ICMS 120/95, 91/16, 102/21 e 184/23.)Art. 33 -Para efeito de apuração do montante devido a que se referem os arts. 37 e 38, não é admitido crédito fiscal: I - destacado em excesso em documento fiscal; II - destacado em documento fiscal relativo a mercadorias entradas no estabelecimento ou a serviços a ele prestados, quando o imposto tiver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outro contribuinte, por outra unidade da Federação, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo; NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6197) do Decreto 57.282, de 31/10/23. (DOE 01/11/23) - Efeitos a partir de 01/11/23 - Conv. ICMS 190/17.)III - relativo à entrada de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não-tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento; NOTA -Consideram-se alheios à atividade do estabelecimento, salvo prova em contrário: a) os veículos de transporte pessoal; b) as mercadorias entradas ou os serviços recebidos que: 1 - sejam utilizados em atividade do estabelecimento que esteja fora do campo de incidência do imposto; 2 - sejam utilizados em atividade de lazer, cultural ou esportiva dos empregados, ainda que visem a aumentar a produtividade da empresa; 3 - não sejam essenciais para a consecução do objetivo econômico da empresa, assim entendido aqueles não utilizados na área de produção industrial ou agropecuária, de comercialização ou de prestação de serviços. IV - relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita para: NOTA 01 -Operações tributadas, posteriores às saídas referidas neste inciso, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não-tributadas, sempre que a saída isenta ou não-tributada seja relativa a produtos agropecuários. (Transformado NOTA em NOTA 01 pelo art. 1º, I (Alteração 291), de Decreto 38.637, de 02/07/98. (DOE 03/07/98))NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 1839), do Decreto 43.532, de 29/12/04. (DOE 30/12/04) - Efeitos a partir
Parte 62
de 01/01/05.)NOTA 03 -O disposto neste inciso aplica-se, na proporção que representar, nas hipóteses de saídas de mercadorias ou prestações de serviços com redução de base de cálculo do imposto. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5395) do Decreto 55.678, de 23/12/20. (DOE 24/12/20) - Efeitos a partir de 01/01/2021 - Conv. ICMS 117/20.)NOTA 04 -Na hipótese de a entrada e a saída terem bases de cálculo reduzidas: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5395) do Decreto 55.678, de 23/12/20. (DOE 24/12/20) - Efeitos a partir de 01/01/2021 - Conv. ICMS 117/20.)a) se o percentual de base de cálculo na saída for inferior ao da entrada, o crédito fiscal admitido será o obtido pela multiplicação do percentual de base de cálculo da saída pelo valor da operação de entrada e pela alíquota aplicável; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5395) do Decreto 55.678, de 23/12/20. (DOE 24/12/20) - Efeitos a partir de 01/01/2021 - Conv. ICMS 117/20.)b) se o percentual de base de cálculo na saída for igual ou superior ao da entrada, o crédito fiscal admitido é o próprio valor do imposto destacado no documento fiscal. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5395) do Decreto 55.678, de 23/12/20. (DOE 24/12/20) - Efeitos a partir de 01/01/2021 - Conv. ICMS 117/20.)a) integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se destinado ao exterior; b) comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüentes não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto se destinadas ao exterior; V - relativo à entrada de mercadorias ou os serviços recebidos que se destinem à construção, reforma ou ampliação do estabelecimento; VI - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2517) do Decreto 45.459, de 24/01/08. (DOE 25/01/08) - Efeitos a partir de 01/11/07.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2517) do Decreto 45.459, de 24/01/08. (DOE 25/01/08) - Efeitos a partir de 01/11/07.)VII - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2517) do Decreto 45.459, de 24/01/08. (DOE 25/01/08) - Efeitos a partir de 01/11/07.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2517) do Decreto 45.459, de 24/01/08. (DOE 25/01/08) - Efeitos a partir de 01/11/07.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2517) do Decreto 45.459, de 24/01/08. (DOE 25/01/08) - Efeitos a partir de 01/11/07.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2517) do Decreto 45.459, de 24/01/08. (DOE 25/01/08) - Efeitos a partir de 01/11/07.)VIII - destacado em documento fiscal inidôneo; NOTA -Ver documento inidôneo, Livro II, art. 13. IX - que não tenha sido escriturado nos livros fiscais nem informado em GIA, prevista no Livro II, art. 174, na forma e no prazo definidos em instruções baixadas pela Receita Estadual, admitida a sua apropriação no período em que ocorrer a respectiva escrituração nos livros fiscais e informação na mencionada GIA; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)NOTA -O direito de utilização do crédito fiscal extingue-se após decorridos cinco anos contados da data da emissão do documento fiscal, conforme previsto no art. 31, § 3º. X - relativo às entradas tributadas, quando o contribuinte optar por redução da base de cálculo prevista no art. 24; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 359) do Decreto 38.815, de 27/08/98. (DOE 28/08/98) - Efeitos a partir de 28/08/98.)NOTA -O disposto mencionado refere-se à redução da base de cálculo nas prestações de serviço. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 359) do Decreto 38.815, de 27/08/98. (DOE 28/08/98) - Efeitos a partir de 28/08/98.)XI - destacado em documento fiscal relativo a gado vacum, ovino e bufalino, salvo se acompanhado de guia de recolhimento que comprove o pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, quando for o caso; NOTA -Ver momento do pagamento do imposto devido nessas operações, art. 48. XII - até 31 de dezembro de 2032, relativo à entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5204), do Decreto 54.977, de 06/01/20. (DOE 07/01/20) - Efeitos retroativos a 01/01/20 - Lei Compl. Fed. nº 171.)XIII - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2517) do Decreto 45.459, de 24/01/08. (DOE 25/01/08) - Efeitos a partir de 01/11/07.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2517) do Decreto 45.459, de 24/01/08. (DOE 25/01/08) - Efeitos a partir de 01/11/07.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2517) do Decreto 45.459, de 24/01/08. (DOE 25/01/08) - Efeitos a partir de 01/11/07.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2517) do Decreto 45.459, de 24/01/08. (DOE 25/01/08) - Efeitos a partir de 01/11/07.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2517) do Decreto 45.459, de 24/01/08. (DOE 25/01/08) - Efeitos a partir de 01/11/07.)XIV - até 31 de dezembro de 2032, relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento, salvo se: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5204), do Decreto 54.977, de 06/01/20. (DOE 07/01/20) - Efeitos retroativos a 01/01/20 - Lei Compl. Fed. nº 171.)a) for objeto de operação posterior de saída de energia elétrica; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 894), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)b) for consumida no processo de industrialização; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 894), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 894), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)NOTA -Aplica-se a esta alínea o disposto no art. 31, I, "c", 3, nota. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 931) do Decreto 40.321, de 28/09/00. (DOE 29/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)XV - até 31 de dezembro de 2032, relativo ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento, salvo se: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5204), do Decreto 54.977, de 06/01/20. (DOE 07/01/20) - Efeitos retroativos a 01/01/20 - Lei Compl. Fed. nº 171.)a) tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 894), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)b) sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 894), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)NOTA -Aplica-se a esta alínea o disposto no art. 31, I, "c", 3, nota. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 931) do Decreto 40.321, de 28/09/00. (DOE 29/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)XVI - a partir da data da alienação dos bens do ativo permanente recebidos no estabelecimento a partir de 01/08/00, em relação à fração do crédito a apropriar que corresponderia ao restante do prazo de quatro anos contado da data da aquisição dos bens; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 894), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)XVII - destacado em documento fiscal oriundo de outra unidade da Federação, relativo à remessa simbólica de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, adquirido de estabelecimento deste Estado e que aqui permaneça depositado, salvo em relação ao valor do imposto comprovadamente pago a este Estado na operação imediatamente anterior; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1454) do Decreto 42.059, de 26/12/02. (DOE 27/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)NOTA -A comprovação do pagamento do imposto na operação imediatamente anterior será feita por meio de cópia do documento fiscal relativo à aquisição das mercadorias pelo estabelecimento de outra unidade da Federação e: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1454) do Decreto 42.059, de 26/12/02. (DOE 27/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)a) na hipótese em que o emitente do documento fiscal referido no "caput" tiver sido dispensado do recolhimento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, de comprovante dessa dispensa; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1454) do Decreto 42.059, de 26/12/02. (DOE 27/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)b) nos demais casos, de cópia da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento ou, ainda, na hipótese de compensação do imposto com crédito fiscal, do demonstrativo e da liberação para o trânsito no documento fiscal referido no "caput". (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1890), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)XVIII - destacado em documento fiscal oriundo de outra unidade da Federação, relativo a café cru, em grão ou em coco, salvo se: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2355) do Decreto 45.036, de 27/04/07. (DOE 30/04/07) - Efeitos a partir de 30/04/07.)a) a Nota Fiscal estiver acompanhada do documento de arrecadação ou do comprovante de pagamento auto-atendimento; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2364) do Decreto 45.057, de 18/05/07. (DOE 21/05/07) - Efeitos a partir de 21/05/07.)b) o documento de arrecadação for confirmado via Internet no "site" da Secretaria de Fazenda do remetente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2364) do Decreto 45.057, de 18/05/07. (DOE 21/05/07) - Efeitos a partir de 21/05/07.)XIX - destacado em documento fiscal relativo a operação em que o contribuinte tenha simulado a existência do estabelecimento ou da empresa e tiver sua inscrição definitivamente cancelada nos termos do Livro II, art. 6º. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5463) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)XX - relativo às aquisições de gasolina "C", óleo diesel "B", óleo diesel marítimo, GLP e GLGN utilizados como insumo pelos sujeitos passivos a seguir indicados: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6432) do Decreto 57.815, de 01/10/24. (DOE 02/10/24) - Efeitos retroativos a 01/05/23 - Al. "a" do inc. I do art. 15 da Lei nº 8.820/89, Convs. ICMS 26/23 e 53/24.)a) um dos contribuintes relacionados na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 199/22 ou do Convênio ICMS nº 15/23; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6135) do Decreto 57.061, de 15/06/23. (DOE 16/06/23, 3ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/05/23 - Al. "a" do inciso I do art. 15 da Lei nº 8.820/89, e Conv. ICMS 26/23.)b) importador de combustíveis; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6135) do Decreto 57.061, de 15/06/23. (DOE 16/06/23, 3ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/05/23 - Al. "a" do inciso I do art. 15 da Lei nº 8.820/89, e Conv. ICMS 26/23.)c) distribuidor de combustíveis; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6135) do Decreto 57.061, de 15/06/23. (DOE 16/06/23, 3ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/05/23 - Al. "a" do inciso I do art. 15 da Lei nº 8.820/89, e Conv. ICMS 26/23.)d) TRR. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6135) do Decreto 57.061, de 15/06/23. (DOE 16/06/23, 3ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/05/23 - Al. "a" do inciso I do art. 15 da Lei nº 8.820/89, e Conv. ICMS 26/23.)Parágrafo único - Não se consideram como imposto, para fins de crédito ou de dedução, quaisquer valores acrescidos, inclusive atualização monetária, ressalvada a atualização monetária do saldo credor anterior a 1º de janeiro de 2010, apurado regularmente, nos termos do art. 37, § 3º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3018) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)Art. 34 -O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: NOTA 01 -Ver hipóteses de operações beneficiadas com manutenção de créditos fiscais, art. 35. NOTA 02 -Quando o contribuinte não puder comprovar o valor do imposto de que se tiver creditado, o valor a estornar será calculado pela aplicação da alíquota vigente por ocasião da última entrada de mercadoria ou do serviço tomado, de mesmas espécies, sobre o valor desta entrada ou serviço. I - for objeto de saída ou prestação de serviço não-tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5396) do Decreto 55.678, de 23/12/20. (DOE 24/12/20) - Efeitos a partir de 01/01/2021 - Conv. ICMS 117/20.)NOTA -O disposto neste inciso aplica-se, na proporção que representar, nas hipóteses de saídas de mercadorias ou prestações de serviços com redução de base de cálculo do imposto, hipótese em que o montante a estornar será a diferença entre o imposto creditado e o crédito fiscal admitido nos termos do art. 33, IV, nota 04. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5396) do Decreto 55.678, de 23/12/20. (DOE 24/12/20) - Efeitos a partir de 01/01/2021 - Conv. ICMS 117/20.)II - for integrada ou consumida em processo de produção industrial ou agropecuária, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5396) do Decreto 55.678, de 23/12/20. (DOE 24/12/20) - Efeitos a partir de 01/01/2021 - Conv. ICMS 117/20.)NOTA -O disposto neste inciso aplica-se, na proporção que representar, nas hipóteses de saídas de mercadorias ou prestações de serviços com redução de base de cálculo do imposto, hipótese em que o montante a estornar será a diferença entre o imposto creditado e o crédito fiscal admitido nos termos do art. 33, IV, nota 04. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5396) do Decreto 55.678, de 23/12/20. (DOE 24/12/20) - Efeitos a partir de 01/01/2021 - Conv. ICMS 117/20.)III - for destinada ao uso ou consumo do estabelecimento e utilizada para produção ou comercialização de mercadoria cuja saída resulte em operações isentas ou não-tributadas ou para prestação de serviços isentos ou não-tributados; NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 1839), do Decreto 43.532, de 29/12/04. (DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)NOTA 02 -O estorno do crédito fiscal deve ser efetuado nos termos do § 7º. NOTA 03 -O disposto neste inciso aplica-se, na proporção que representar, nas hipóteses de saídas de mercadorias ou prestações de serviços com redução de base de cálculo do imposto. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5396) do Decreto 55.678, de 23/12/20. (DOE 24/12/20) - Efeitos a partir de 01/01/2021 - Conv. ICMS 117/20.)IV - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; NOTA 01 -Ver definição de "alheio à atividade do estabelecimento", art. 33, III, nota. NOTA 02 -O estorno do crédito fiscal relativo a bem do ativo permanente deve ser efetuado nos termos do § 1º e o relativo ao bem de uso ou consumo nos termos do § 7º. V - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se. NOTA 01 -O crédito fiscal relativo a bem do ativo permanente deverá ser estornado nos termos do § 1º. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 6184) do Decreto 57.223, de 28/09/23. (DOE 28/09/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 28/09/23 - Conv. ICMS 39/11.)NOTA 02 -Ver hipótese de benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XLIX. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6184) do Decreto 57.223, de 28/09/23. (DOE 28/09/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 28/09/23 - Conv. ICMS 39/11.)§ 1º - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 2843), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 2843), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)a) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 2843), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)b) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 2843), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)c) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 2843), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 2843), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)a) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 2843), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)b) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 2843), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 2843), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)§ 2º - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 2843), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 2843), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 2843), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 2843), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)§ 3º - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 2843), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 2843), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)a) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 2843), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)b) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 2843), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)c) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 2843), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)d) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 2843), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)§ 4º - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 2843), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)§ 5º - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 2843), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)§ 6º - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 2843), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 2843), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)§ 7º - Para efeito de estorno proporcional, presumem-se usados, consumidos ou prestados, no período de apuração em que se verificar a obrigação de estorno, as mercadorias entradas para uso ou consumo nas atividades do estabelecimento ou os serviços de transporte e de comunicação a ele prestados, no mesmo período. NOTA 01 -Para apurar o montante a estornar, aplica-se a proporção entre o total das saídas não-tributadas, isentas, a parte reduzida das saídas com redução de base de cálculo e o total das saídas, sobre o total dos créditos apropriados por entradas ou prestações, no período. NOTA 02 -Também deve ser estornado o crédito relativo ao serviço de transporte de mercadorias entradas para uso ou consumo do estabelecimento. § 8º - É facultado ao contribuinte o estorno dos créditos fiscais previstos no art. 37, § 2°, inclusive em decorrência do não-estorno prescrito no art. 35, acumulados, em data posterior a 1° de janeiro de 1997, nos termos do art. 37, § 3º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1800) do Decreto 43.291, de 16/08/04. (DOE 17/08/04) - Efeitos a partir de 28/04/04.)Art. 35 -Não se estornam créditos fiscais relativos: I - às mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior; NOTA -O disposto neste inciso e no inciso seguinte também se aplica quando relativo a saídas: a) de mercadorias com o fim específico de exportação, destinadas a empresa comercial exportadora, inclusive "tradings", armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nos termos do art. 11, parágrafo único; b) de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, nos termos do art. 9º, XXIX. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5609) do Decreto 55.935, de 11/06/21. (DOE 14/06/21) - Efeitos a partir de 01/07/21 - Conv. ICMS 55/21.)II - às mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2844), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)NOTA -Aplica-se a este inciso o disposto na nota do inciso anterior. (Retificado pelo DOE de 08/09/97.)III - às entradas, a partir de 1° de setembro de 1997, que corresponderem a saídas destinadas a outras unidades da Federação, de energia elétrica; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1638) do Decreto 42.564, de 29/09/03 (DOE 30/09/03, retificado em 31/10/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)NOTA -O não estorno previsto neste inciso foi reinstituído, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255, de 1º de outubro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5014) do Decreto 54.450, de 28/12/18. (DOE 28/12/18, 2ª edição) - Efeitos a partir de 28/12/18.)IV - à entrada de mercadoria e de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na comercialização ou na industrialização dos produtos que venham a sair com: a) as isenções de que trata o art. 9º, XXV, XXVI, "a", XXXIX, XLI, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXIII, LXXIX, LXXXIV, LXXXV, XCII, XCVI, CII, CIX, CXIII, CXIV, CXVII, CXX, CXXVIII, CXXXII, CXLI, CXLIV, CXLVI, CL, CLXIII, CLXXXI, CXCIII, CXCV, CXCVIII, CXCIX e CCXXV; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6181) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)NOTA -Os incisos mencionados referem-se a: produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus (XXV) e nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (XXVI, "a"); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); medicamentos para tratamento do câncer (XLI); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII); mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII); veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal (CIX); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXIII); medicamentos (CXIV); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXVII); mercadorias diversas nas saídas para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo e Judiciário (CXX); pilhas e baterias usadas (CXXVIII); selos destinados ao controle fiscal federal (CXXXII); ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (CXLI); reagente para diagnóstico da doença de Chagas (CXLIV); computadores portáteis educacionais (CXLVI); doações destinadas ao Estado de Santa Catarina para as vítimas de calamidades climáticas (CL); doações destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para as vítimas de calamidades climáticas (CLXIII); mercadorias destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações (CLXXXI); produtos destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 (CXCIII); arroz orgânico destinado à merenda escolar (CXCV); operação interna de energia elétrica nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (CXCVIII) e armas, coletes a prova de bala, equipamentos de proteção individual, munições, veículos automotores e equipamentos para emprego em sistemas de videomonitoramento, cuja destinação seja a doação à Secretaria de Segurança Pública do Estado (CXCIX); e querosene de aviação destinada a companhia aérea em operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB (CCXXV). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6656) do Decreto 58.454, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) – Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 53/07 e 129/25.)b) a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, XVII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXIX, XLVII, LXI, LXII, LXIII, LXV, LXVI, LXX, LXXI, LXXIII, LXXV, LXXXV, XCII, XCIII, XCIV e XCIX. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6588) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)NOTA -Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII); pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha (XXXIII); gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII); escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores (XXXIX); mercadorias para Unidades Modulares de Saúde - UMS (XLVII); produtos de ferro e aço (LXI); embalagens para erva-mate (LXII); bebidas alimentares à base de soja (LXIII), construções pré-fabricadas de ferro ou de aço (LXV); cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador (LXVI); mármores, travertinos e granitos (LXX); lentes de vidro e de outras matérias para óculos, armações de plástico e de metais comuns e óculos de sol (LXXI); pá carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica, retroescavadeira e caminhões "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias (LXXIII), veículos para transporte coletivo de passageiros (LXXV); carrocerias para veículos automóveis e semirreboques (LXXXV); blocos de concreto intertravados (XCII); batatas preparadas e congeladas (XCIII); querosene de aviação destinada a companhia aérea em operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB (XCIV); e querosene de aviação destinada a companhia aérea que celebre Termo de Acordo prevendo a implantação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB (XCIX). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6588) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)V - à entrada de matéria-prima, material secundário e embalagem, adquiridos no mercado interno, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na industrialização das mercadorias que saírem do estabelecimento fabricante com isenção ou redução de base de cálculo previstas no arts. 9º, XXXV, e 23, XII; NOTA -Os dispositivos mencionados referem-se, respectivamente, à isenção e à redução de base de cálculo para as aquisições de ativo permanente através do programa BEFIEX. VI - à entrada de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na industrialização de café torrado e moído e de conservas de frutas frescas, que venham a sair com a redução de base de cálculo para a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, prevista no art. 23, II; VII - a operações de saídas de produtos farmacêuticos, com a redução da base de cálculo, para efeito de substituição tributária, prevista no Livro III, art. 105, § 4º; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5079) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.)VIII - à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada com a redução da base de cálculo prevista no art. 23, XIII e XIV; NOTA -Os incisos mencionados referem-se a máquinas industriais e agrícolas relacionadas, respectivamente, nos Apêndices X e XI. IX - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4986) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 68/97, na forma do Aviso nº 283/MME.)X - às entradas que correspondem às saídas de veículos automotores beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, XXI; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6646) do Decreto 58.451, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)XI - às entradas, a partir de 1º de janeiro de 1998, que corresponderem a saídas destinadas a outras unidades da Federação, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 102), do Decreto 38.144, de 03/02/98. (DOE 04/02/98) - Efeitos a partir 01/01/98.)NOTA -O não estorno previsto neste inciso foi reinstituído, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255, de 1º de outubro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5014) do Decreto 54.450, de 28/12/18. (DOE 28/12/18, 2ª edição) - Efeitos a partir de 28/12/18.)XII - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com as isenções previstas no art. 9º, LXXX e XL; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4746) do Decreto 53.163, de 10/08/16. (DOE 11/08/16) - Efeitos a partir de 16/07/16 - Conv. ICMS 63/16.)NOTA -Os incisos mencionados referem-se a álcool etílico hidratado combustível e insumos para a fabricação desse produto (LXXX) e veículos para uso de deficientes físicos (XL). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4746) do Decreto 53.163, de 10/08/16. (DOE 11/08/16) - Efeitos a partir de 16/07/16 - Conv. ICMS 63/16.)XIII
Parte 63
- à entrada de matéria-prima, material secundário e material de embalagem, bem como o serviço a ela relacionado, empregados na industrialização dos produtos que venham a sair com a isenção prevista no art. 9°, LXXXVI, "b", quando a operação for efetuada pelo próprio estabelecimento industrializador; (Acrescentado pelo art. 1º, (Alteração 251) do Decreto 38.540, de 04/06/98 (DOE 05/06/98, retificado em 10/07/98) - Efeitos a partir de 05/06/98.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se às saídas de produtos industrializados com destino às lojas francas ("free shops"). (Acrescentado pelo art. 1º, (Alteração 251) do Decreto 38.540, de 04/06/98 (DOE 05/06/98, retificado em 10/07/98) - Efeitos a partir de 05/06/98.)XIV - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)XV - às entradas de mercadorias que venham a ser oferecidas em penhora ao Estado e por ele adquiridas por adjudicação com a isenção prevista no art. 9º, CIII; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 1008), do Decreto 40.608, de 29/01/01. (DOE 30/01/01) - Efeitos a partir de 30/01/01.)XVI - às entradas de mercadorias e às correspondentes prestações de serviço, destinadas à comercialização ou à industrialização, cuja operação subseqüente seja beneficiada com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, XVI; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1100) do Decreto 40.867, de 03/07/01. (DOE 04/07/01) - Efeitos a partir de 30/12/98.)NOTA -O inciso mencionado refere-se aos produtos acabados de informática e automação produzidos de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal e aos relacionados no Apêndice XIII. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1100) do Decreto 40.867, de 03/07/01. (DOE 04/07/01) - Efeitos a partir de 30/12/98.)XVII - à entrada, no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2002, de mercadoria e de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na comercialização ou na industrialização do leite fluido de produção própria que venha a sair com a isenção prevista no art. 9º, XX, com destino a outra unidade da Federação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1393) do Decreto 41.939, de 08/11/02. (DOE 11/11/02) - Efeitos a partir de 11/11/02.)XVIII - à entrada de mercadoria e de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na comercialização ou na industrialização dos fármacos e medicamentos que venham a sair com a isenção prevista no art. 9º, CXV; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5718) do Decreto 56.131, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 45/03.)NOTA -O inciso mencionado refere-se aos fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice XXIII, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas. (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 1606), do Decreto 42.330, de 10/07/03. (DOE 11/07/03, retificado em 25/07/03) - Efeitos a partir de 13/06/03.)XIX - às entradas que corresponderem às saídas de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, beneficiados com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, XXXIV; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1746) do Decreto 42.908, de 17/02/04. (DOE 18/02/04) - Efeitos a partir de 07/11/03.)XX - às entradas que corresponderem às transferências de bens que venham a sair com a isenção prevista no art. 9º, CXXXV; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4988) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 09/06.)XXI - (Revogado pelo art. 5º (Alteração 5766) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)NOTA - (Revogado pelo art. 5º (Alteração 5766) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)XXII - à entrada de bem destinado ao ativo permanente, adquirido para atender ao Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal, na hipótese em que seja utilizado para prestação de serviço de comunicação beneficiada com a isenção prevista no art. 10, X; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2755) do Decreto 46.011, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 04/03/08.)XXIII - às operações e prestações vinculadas à organização e realização da Copa do Mundo FIFA 2014, na forma e condições previstas no Convênio ICMS 142/11, beneficiadas com as isenções previstas nos arts. 9º, CLVI, e 10, XI; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4244) do Decreto 51.343, de 28/03/14. (DOE 31/03/14) - Efeitos a partir de 31/03/14 - Conv. ICMS 142/11.)XXIV - às operações anteriores àquelas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CLXIV; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3252) do Decreto 47.482, de 15/10/10. (DOE 18/10/10) - Efeitos a partir de 18/10/10.)XXV - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista no art. 23, LIII; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3298) do Decreto 47.610, de 30/11/10. (DOE 01/12/10) - Efeitos a partir de 01/12/10.)NOTA -O inciso mencionado refere-se às saídas de ureia, mesmo em solução aquosa, com teor de nitrogênio superior a 45%, em peso, classificada no código 3102.10.10 da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3298) do Decreto 47.610, de 30/11/10. (DOE 01/12/10) - Efeitos a partir de 01/12/10.)XXVI - às entradas de mercadorias e às correspondentes prestações de serviços empregadas na comercialização ou na industrialização dos produtos que venham a sair com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LVI; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3409) do Decreto 48.016, de 11/05/11. (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas internas de mercadorias destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3409) do Decreto 48.016, de 11/05/11. (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)XXVII - às entradas, a partir de 1º de setembro de 2011, que corresponderem às saídas de produtos industrializados com a isenção prevista no art. 9º, XXVI, "b", 2 e 5; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3630) do Decreto 48.934, de 19/03/12. (DOE 20/03/12) - Efeitos a partir de 01/09/11.)NOTA 01 -Os dispositivos mencionados referem-se à isenção de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e de Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3630) do Decreto 48.934, de 19/03/12. (DOE 20/03/12) - Efeitos a partir de 01/09/11.)NOTA 02 -O benefício previsto neste inciso fica condicionado à vigência do Protocolo ICMS 52/11, que estabelece condições especiais de fiscalização nos estabelecimentos destinatários localizados nas Áreas de Livre Comércio, para fins de controle das entradas e saídas dos produtos nas áreas incentivadas, autorizando a Secretaria da Fazenda deste Estado, dentre outras medidas, a: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3630) do Decreto 48.934, de 19/03/12. (DOE 20/03/12) - Efeitos a partir de 01/09/11.)a) estabelecer procedimentos de fiscalização no estabelecimento destinatário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3630) do Decreto 48.934, de 19/03/12. (DOE 20/03/12) - Efeitos a partir de 01/09/11.)b) notificar o estabelecimento destinatário a prestar informações, em meio digital, diretamente à Secretaria da Fazenda deste Estado, referentes a todas as operações de saída realizadas por remetente deste Estado, durante o prazo legal de vedação ao desinternamento, bem como a apresentar os livros fiscais e contábeis, ou a correspondente escrituração fiscal e contábil digital. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3630) do Decreto 48.934, de 19/03/12. (DOE 20/03/12) - Efeitos a partir de 01/09/11.)XXVIII - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)XXIX - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)XXX - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)XXXI - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXIX; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4390) do Decreto 52.118, de 03/12/14. (DOE 04/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14 - art. 58 da Lei 8.820/89.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo para tubos, galerias e anéis, de concreto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4390) do Decreto 52.118, de 03/12/14. (DOE 04/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14 - art. 58 da Lei 8.820/89.)XXXII - às entradas de mercadorias e às correspondentes prestações de serviços empregadas na comercialização ou na industrialização dos produtos que venham a sair com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXX; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4402) do Decreto 52.164, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas de luvas e de botas, de couro ou de borracha, destinadas ao uso como Equipamento de Proteção Individual - EPI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4402) do Decreto 52.164, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)XXXIII - às entradas, a partir de 1º de janeiro de 2017, de energia elétrica e material de embalagem adquiridos neste Estado, empregados na industrialização dos produtos que venham a sair com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXVI; (Acrescentado pelo art. 1.º (Alteração 4727) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)XXXIV - à entrada de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos que venham a sair com a isenção de que trata o inciso LXXI do art. 9º; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4982) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Convs. ICMS 60/92, 75/97 e 105/11.)NOTA -O inciso LXXI refere-se a doações de mercadorias constantes das posições 8444 a 8453 da NBM/SH-NCM, visando o reequipamento dos Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4982) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Convs. ICMS 60/92, 75/97 e 105/11.)XXXV - à entrada de insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos coletores que venham a sair com a isenção de que trata o inciso LXXXIII do art. 9º; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4982) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Convs. ICMS 60/92, 75/97 e 105/11.)NOTA -O inciso LXXXIII refere-se às operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4982) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Convs. ICMS 60/92, 75/97 e 105/11.)XXXVI - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com as isenções previstas no art. 9º, CCI, CCVIII e CCXVI; (Redação dada pelo art. 1º, IV, (Alteração 5650) do Decreto 56.027, de 13/08/21. (DOE 16/08/21) - Efeitos a partir de 16/08/21 - Conv. ICMS 100/21.)NOTA -Os dispositivos mencionados referem-se às operações com princípio ativo e medicamentos destinados a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME. (Redação dada pelo art. 1º, IV, (Alteração 5650) do Decreto 56.027, de 13/08/21. (DOE 16/08/21) - Efeitos a partir de 16/08/21 - Conv. ICMS 100/21.)XXXVII - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CXCI; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5169) do Decreto 54.937, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 – Conv. ICMS 66/19.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se às operações com aceleradores lineares realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde e destinadas a entidades filantrópicas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5613) do Decreto 55.940, de 17/06/21. (DOE 18/06/21) - Efeitos a partir de 01/07/21 – Conv. ICMS 51/20.)XXXVIII - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXXIII; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5184) do Decreto 54.964, de 27/12/19. (DOE 27/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/20.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo para transformadores e reatores, para sistemas de transmissão de energia elétrica. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5184) do Decreto 54.964, de 27/12/19. (DOE 27/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/20.)XXXIX - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCIX; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5332) do Decreto 55.487, de 17/09/20. (DOE 18/09/20) - Efeitos retroativos a 09/09/20 – Conv. ICMS 81/20.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se às operações de doação de mercadorias ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5332) do Decreto 55.487, de 17/09/20. (DOE 18/09/20) - Efeitos retroativos a 09/09/20 – Conv. ICMS 81/20.)XL - às entradas de energia elétrica e material de embalagem adquiridos neste Estado, empregados na industrialização dos produtos que venham a sair com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXXVII; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5426) do Decreto 55.694, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 151/20.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução da base de cálculo nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, de remessa em bonificação ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, de produção própria. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5426) do Decreto 55.694, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 151/20.)XLI - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com as isenções previstas no art. 9º, CCX, CCXI, CCXII e CCXIII; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5572) do Decreto 55.873, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Convs. ICMS 66/20 e 38/21.)NOTA -Os dispositivos mencionados referem-se a vacinas e insumos destinados à produção de vacinas (CCX), a determinadas operações com mercadorias no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (CCXI), ao equipamento respiratório Elmo (CCXII) e a kits de teste para Covid-19 e aparelhos respiratórios (CCXIII). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5572) do Decreto 55.873, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Convs. ICMS 66/20 e 38/21.)XLII - às entradas de mercadorias e às correspondentes prestações de serviços cuja operação subsequente seja beneficiada com a isenção prevista no art. 9º, CCXVIII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5846) do Decreto 56.450, de 07/04/22. (DOE 08/04/22) - Efeitos a partir de 08/04/22. Conv. ICMS 81/15.)NOTA -O não estorno de créditos de que trata este inciso não poderá resultar em acúmulo de crédito (saldo credor), hipótese em que o valor excedente deverá ser estornado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5846) do Decreto 56.450, de 07/04/22. (DOE 08/04/22) - Efeitos a partir de 08/04/22. Conv. ICMS 81/15.)XLIII - às entradas, a partir de 1º de janeiro de 2023, que corresponderem a saídas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCXIX; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5856) do Decreto 56.460, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 94/12.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se a saídas de mercadorias destinadas às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5856) do Decreto 56.460, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 94/12.)XLIV - às entradas de mercadorias cuja operação subsequente seja beneficiada com a isenção prevista no art. 9º, CCXX. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5870) do Decreto 56.470, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 54/21 e 214/21.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se a operações com irrigadores e sistemas de irrigação para uso na agricultura ou horticultura, por aspersão ou gotejamento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5870) do Decreto 56.470, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 54/21 e 214/21.)XLV - à entrada, a partir de 1º de janeiro de 2023, de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na industrialização dos fármacos e medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, que venham a sair com a isenção prevista no art. 9º, XXXVIII; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5874) do Decreto 56.472, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 01/99.)XLVI - à entrada, a partir de 1º de janeiro de 2023, de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na industrialização dos equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Apêndice XIX, que venham a sair com a isenção prevista no art. 9º, XCVIII; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5876) do Decreto 56.472, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 10/02.)XLVII - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCXXII; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6066) do Decreto 56.821, de 01/01/23. (DOE 01/01/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 128/22.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se a operações com medicamentos destinados ao tratamento da Fibrose Cística - FC. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6066) do Decreto 56.821, de 01/01/23. (DOE 01/01/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 128/22.)XLVIII - às entradas, no período de 1º de fevereiro de 2023 a 31 de março de 2026, que corresponderem a operações beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCIII; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6238) do Decreto 57.384, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Lei Complementar nº 15.203/18, Convs. ICMS 03/18 e 193/22.)NOTA -O inciso mencionado refere-se às saídas dos bens e mercadorias temporários ou permanentes fabricados no país que venham a ser, respectivamente, admitidos ou adquiridos nos termos das cláusulas primeira e segunda do Conv. ICMS 03/18, e as operações antecedentes a essas saídas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6082) do Decreto 56.853, de 18/01/23. (DOE 19/01/23) - Efeitos a partir de 01/02/23 - Lei Complementar nº 15.203/18, Convs. ICMS nº 03/18 e 193/22.)XLIX - às entradas de mercadorias existentes em estoque em estabelecimento de contribuinte localizado em município constante do Anexo Único do Decreto nº 57.177, de 6 de setembro de 2023, que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas, em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridas entre os dias 2 e 6 de setembro de 2023; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6185) do Decreto 57.223, de 28/09/23. (DOE 28/09/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 28/09/23 - Conv. ICMS 39/11.)NOTA -A comprovação da ocorrência descrita no "caput" deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6185) do Decreto 57.223, de 28/09/23. (DOE 28/09/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 28/09/23 - Conv. ICMS 39/11.)L - às entradas que corresponderem a operações beneficiadas com as isenções previstas no art. 9º, CCXXVI e CCXXXIII; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6332) do Decreto 57.618, de 14/05/24. (DOE 14/05/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 14/05/24 - Cláusulas primeira e terceira do Conv. ICMS 54/24.)NOTA -Os incisos mencionados referem-se a operações com mercadorias destinadas ao ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte localizado em município declarado em estado de calamidade pública ou em situação de emergência em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6357) do Decreto 57.632, de 24/05/24. (DOE 27/05/24) - Efeitos retroativos a 22/05/24 - Cláusulas primeira e terceira do Conv. iCMS 54/24 e Conv. ICMS 58/24.)LI - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCXXXI; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6260) do Decreto 57.414, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Convs. ICMS 151/21 e 189/23.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se às operações com produtos destinados à geração de energia elétrica a partir do biogás. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6260) do Decreto 57.414, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Convs. ICMS 151/21 e 189/23.)LII - às entradas, no período de 1º de abril de 2024 a 30 de abril de 2026, que corresponderem às saídas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCXXXII; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6268) do Decreto 57.446, de 30/01/24. (DOE 31/01/24) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Conv. ICMS 195/23.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se às operações com ativadores de vulcanização da borracha. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6268) do Decreto 57.446, de 30/01/24. (DOE 31/01/24) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Conv. ICMS 195/23.)LIII - até 31 de dezembro de 2024, às entradas de mercadorias existentes em estoque de estabelecimentos de contribuintes localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública ou em situação de emergência, listados pelo Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos no período de 24 de abril ao mês de maio de 2024; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6357) do Decreto 57.632, de 24/05/24. (DOE 27/05/24) - Efeitos retroativos a 22/05/24 - Cláusulas primeira e terceira do Conv. ICMS 54/24 e Conv. ICMS 58/24.)NOTA -Para fruição da isenção de que trata este inciso, o estabelecimento beneficiário deverá declarar que foi atingido pelos eventos climáticos de Chuvas Intensas, COBRADE 1.3.2.1.4. e manter a comprovação à disposição da Receita Estadual pelo período decadencial. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6332) do Decreto 57.618, de 14/05/24. (DOE 14/05/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 14/05/24 - Cláusulas primeira e terceira do Conv. ICMS 54/24.)LIV - às entradas que corresponderem a operações beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCXXXIV; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6360) do Decreto 57.633, de 24/05/24. (DOE 27/05/24) - Efeitos retroativos a 22/05/24 - Conv. ICMS 57/24.)NOTA -O inciso mencionado refere-se a operações com mercadorias e prestações de serviço de transporte destinadas à Associação dos Bancos do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do Acordo de Cooperação e do Decreto nº 57.601, de 4 de maio de 2024. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6360) do Decreto 57.633, de 24/05/24. (DOE 27/05/24) - Efeitos retroativos a 22/05/24 - Conv. ICMS 57/24.)LV - às entradas que corresponderem às saídas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCXXXV; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6374) do Decreto 57.684, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos a partir de 04/07/24 - Cl. primeira do Conv. ICMS 69/24.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se às operações destinadas à reconstrução, instalação e operação do Aeroporto Internacional Salgado Filho e da Base Aérea de Canoas da Força Aérea Brasileira. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6374) do Decreto 57.684, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos a partir de 04/07/24 - Cl. primeira do Conv. ICMS 69/24.)LVI - às entradas que corresponderem às saídas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCXXXVII; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6396) do Decreto 57.762, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos retroativos a 27/07/24 - Conv. ICMS 90/24.)NOTA -O inciso mencionado refere-se a operações com ônibus e caminhões, novos, destinados a estabelecimento de contribuinte localizado nos municípios listados no Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6396) do Decreto 57.762, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos retroativos a 27/07/24 - Conv. ICMS 90/24.)LVII - às entradas que corresponderem às saídas beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, XCVI; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6411) do Decreto 57.767, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Inc. II e § 2º da cláusula primeira do Conv. ICMS 91/16.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se às saídas interestaduais de azeite de oliva fabricado com azeitonas produzidas no país. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6411) do Decreto 57.767, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Inc. II e § 2º da cláusula primeira do Conv. ICMS 91/16.)LVIII - às entradas que corresponderem às saídas beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, XCVII; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6512) do Decreto 57.956, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 114/24.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se às saídas de glúten de trigo, mesmo seco. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6512) do Decreto 57.956, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 114/24.)LIX - às entradas que corresponderem às saídas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCXLIII; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6677) do Decreto 58.533, de 19/12/25. (DOE 22/12/25) - Efeitos a partir de 22/12/25 - Conv. ICMS 161/25.)NOTA -O inciso mencionado refere-se a operações com com o medicamento Duvyzat (givinostat), destinado ao tratamento de distrofia muscular de Duchenne (DMD). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6677) do Decreto 58.533, de 19/12/25. (DOE 22/12/25) - Efeitos a partir de 22/12/25 - Conv. ICMS 161/25.)Capítulo VIDA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO NA REMESSA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE (Arts. 35-A a 35-D) (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6477) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.) NOTA 01 -O disposto neste Capítulo não se aplica aos contribuintes que realizem a opção pela transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, art. 4º, § 3º. (Transformada Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 6720) do Decreto 58.644, de 02/03/26. (DOE 03/03/26) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Convs. ICMS 109/24 e 7/26.)NOTA 02 -A transferência de crédito prevista neste Capítulo não se aplica às hipóteses de não incidência do ICMS previstas nos incisos III e V do art. 11, ressalvada a hipótese do art. 62. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6720) do Decreto 58.644, de 02/03/26. (DOE 03/03/26) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Convs. ICMS 109/24 e 7/26.)Art. 35-A -Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, fica assegurado o direito à transferência de crédito do ICMS, a que se refere o § 2º do art. 4º, relativo às operações e prestações anteriores, nos termos das cláusulas primeira a quinta do Conv. ICMS 109/24 e do disposto neste Capítulo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6477) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.)NOTA - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 6654, b) do Decreto 58.453, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 17/11/25.)Parágrafo único - Fica assegurada a manutenção do crédito, no estabelecimento remetente, correspondente à diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação dos percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais referidas no art. 26 aplicados sobre o valor atribuído, nos termos do art. 35-D, § 1º, à operação de transferência realizada. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6477) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.)Art. 35-B -A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores, na forma prevista no art. 35-D. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6477) do Decreto 57.8
Parte 64
86, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.)§ 1º - O crédito a ser transferido será lançado: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6477) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.)I - a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6477) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.)II - a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6477) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.)§ 2º - A apropriação e o aproveitamento do crédito recebido em transferência atenderão às mesmas regras aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6477) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.)Art. 35-C -A transferência do crédito entre estabelecimentos de mesma titularidade será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na NF-e que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto, observados, ainda, os demais requisitos exigidos na emissão do documento fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6477) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.)Art. 35-D -O crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6477) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.)§ 1º - O crédito a ser transferido nos termos do "caput" fica limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais referidas no art. 26 sobre os seguintes valores das mercadorias: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6477) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.)I - o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6477) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.)II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6477) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.)III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, e material de acondicionamento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6477) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.)§ 2º - No cálculo do crédito a ser transferido, os percentuais de que trata o § 1º devem integrar o valor das mercadorias. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6477) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.)Título VIDA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO (Arts. 36 a 61) Art. 36 -As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação com créditos do próprio imposto, nos termos dos arts. 37, 38, 56 a 59, ou pagas em dinheiro conforme o disposto nos arts. 40 a 52. NOTA -Os dispositivos mencionados referem-se: arts. 37 e 38, regras gerais de apuração do imposto; arts. 40 a 52, regras e prazos para o pagamento do imposto; arts. 56 a 59, regras sobre a transferência de saldo credor. Capítulo IDA APURAÇÃO DO IMPOSTO (Arts. 37 e 38) Art. 37 -O montante devido resultará da diferença a maior (saldo devedor), em cada período de apuração fixado no artigo seguinte, entre as operações relativas à circulação de mercadorias ou às prestações de serviços, escrituradas a débito fiscal e a crédito fiscal. NOTA 01 -O imposto de responsabilidade por substituição tributária de que trata o Livro III, Títulos II e III, será apurado em separado, independentemente da apuração do montante devido em decorrência das operações ou prestações próprias do estabelecimento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1499) do Decreto 42.130, de 31/01/03. (DOE 03/02/03) - Efeitos a partir de 03/02/03.)NOTA 02 -Ficam desobrigados de apurar o imposto de responsabilidade por substituição tributária em separado do débito próprio: (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 352), do Decreto 38.810, de 25/08/98. (DOE 26/08/98) - Efeitos a partir de 26/08/98.)a) a distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pela ANP; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 654) do Decreto 39.772, de 07/10/99. (DOE 11/10/99, retificado em 09/11/99) - Efeitos a partir de 11/10/99.)b) o industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, desde que beneficiário do FOMENTAR-RS, instituído pela Lei nº 10.895, de 26/12/96, ou do FUNDOPEM-RS, instituído pela Lei nº 6.427, de 13/10/72. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 352), do Decreto 38.810, de 25/08/98. (DOE 26/08/98) - Efeitos a partir de 26/08/98.)c) os contribuintes beneficiários do disposto no art. 2º, § 14 da Lei nº 6.427/72, de 13/10/72, que instituiu o FUNDOPEM/RS. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 432) do Decreto 38.964, de 21/10/98. (DOE 22/10/98) - Efeitos a partir de 22/10/98.)NOTA 03 -Na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional, o débito próprio poderá ser calculado e recolhido de acordo com o artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2585) do Decreto 45.605, de 11/04/08. (DOE 14/04/08) - Efeitos a partir de 01/03/08.)NOTA 04 -Ver apuração do ajuste do imposto retido por substituição tributária, Livro III, art. 25-C. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5065) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)NOTA 05 -Ver apuração em separado do imposto, art. 32, CLXXXII, notas 08, "b" e 12. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5448) do Decreto 55.739, de 27/01/21. (DOE 28/01/21) - Efeitos retroativos a 31/12/20 - Conv. ICMS 169/17.)§ 1º - Constituirá débito fiscal e como tal será escriturado o valor: a) resultante da aplicação da alíquota respectiva sobre a base de cálculo, relativamente às operações e prestações realizadas; b) do imposto devido decorrente de responsabilidade, exceto a originária de recebimento de mercadoria ou utilização de serviço de transporte ou de comunicação, cuja operação ou prestação não esteja acobertada por documento fiscal idôneo, conforme previsto no art. 13, IV e V; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 505) do Decreto 39.295, de 22/02/99. (DOE 23/02/99))NOTA -Ver: responsabilidade, arts. 13 a 15; pagamento em separado das demais operações do período de apuração, art. 43, § 2º; documento inidôneo, Livro II, art. 13. c) do imposto decorrente do diferimento sem substituição tributária, previsto no art. 53, exceto quando a saída ou prestação gerar débito do imposto ou quando ocorrer hipótese de exclusão de responsabilidade referida no art. 54; d) relativo ao crédito fiscal: 1 - utilizado para pagamento por compensação, nos termos previstos no art. 60, II; 2 - transferido para outro estabelecimento do mesmo contribuinte ou para estabelecimento de terceiros, nos termos previstos no § 5º e nos arts. 56 a 59; e) relativo ao estorno de crédito fiscal , nas hipóteses em que exigido, ainda que para anulação de crédito indevidamente apropriado; NOTA 01 -O estorno do crédito fiscal decorrente de qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador do imposto deverá ser escriturado até o último dia do mês subsequente àquele em que tiver lugar o evento. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 6203) do Decreto 57.301, de 08/11/23. (DOE 09/11/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 02 -Ver estorno de créditos fiscais vinculados a mercadorias transferidas entre estabelecimentos de contribuinte optante pelo regime diferenciado de apuração, art. 38-A, § 9º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6203) do Decreto 57.301, de 08/11/23. (DOE 09/11/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Conv. ICMS 190/17.)f) do imposto decorrente do diferimento com substituição tributária, previsto nas Seções I a III do Capítulo I do Título I do Livro III, exceto se a saída posterior da mercadoria gerar débito do imposto ou se ocorrer hipótese de exclusão de responsabilidade referida no Livro III, art. 3º; (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5500) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21.)g) de outros débitos fiscais exigidos pela legislação tributária. (Transformado alínea "f" em "g" pelo art. 1º, I (Alteração 293), do Decreto 38.637, de 02/07/98. (DOE 03/07/98) - Efeitos a partir de 03/07/98.)§ 2º - Constituirá crédito fiscal e como tal será escriturado o valor: NOTA -Ver: direito ao crédito fiscal, arts. 31, 32 e 35; restrições ao aproveitamento de crédito fiscal, arts. 33 e 34. a) do imposto cobrado, relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento e aos serviços a ele prestados, vinculados diretamente com operação ou prestação posteriores tributadas; b) do imposto cobrado, relativamente a bens destinados ao ativo permanente do estabelecimento e ao serviço de transporte correspondente; c) a partir de 1º de janeiro de 2033, do imposto cobrado, relativamente a bens destinados ao uso e consumo nas atividades do estabelecimento, na proporção das operações ou prestações posteriores tributadas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5205), do Decreto 54.977, de 06/01/20. (DOE 07/01/20) - Efeitos retroativos a 01/01/20 - Lei Compl. Fed. nº 171.)d) do crédito fiscal: 1 - presumido, nos termos previstos no art. 32; 2 - recebido por transferência, nos termos previstos no § 5º e nos arts. 56 a 59; NOTA 01 -Os créditos fiscais recebidos por transferência efetuada nos termos do art. 58, parágrafo único, não poderão reduzir o imposto devido em percentual superior a: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3256) do Decreto 47.513, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)a) 20% (vinte por cento), na hipótese em que o cedente do crédito fiscal tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a aplicação do percentual limite definido nesta alínea e, ainda, a ampliação da capacidade de produção de unidade industrial; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4454) do Decreto 52.272, de 26/02/15. (DOE 27/02/15) - Efeitos a partir de 27/02/15.)b) 15% (quinze por cento), na hipótese em que: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4454) do Decreto 52.272, de 26/02/15. (DOE 27/02/15) - Efeitos a partir de 27/02/15.)1 - o cedente do crédito fiscal seja estabelecimento industrial dos setores coureiro calçadista ou moveleiro; ou (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4454) do Decreto 52.272, de 26/02/15. (DOE 27/02/15) - Efeitos a partir de 27/02/15.)2 - o cessionário do crédito fiscal seja estabelecimento industrial do setor petroquímico que tenha promovido, no ano calendário anterior, saídas de mercadorias em valor superior a 174.000.000 (cento e setenta e quatro milhões) de UPF-RS; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4454) do Decreto 52.272, de 26/02/15. (DOE 27/02/15) - Efeitos a partir de 27/02/15.)c) 10% (dez por cento), nas hipóteses não contempladas nas alíneas "a" e "b". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4454) do Decreto 52.272, de 26/02/15. (DOE 27/02/15) - Efeitos a partir de 27/02/15.)NOTA 02 -Os créditos fiscais recebidos por transferência efetuada nos termos do art. 58, II, nota 01, "e", de cedente de crédito fiscal pertencente aos setores combustíveis, energia elétrica ou petroquímica que tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias em valor superior a 174.000.000 (cento e setenta e quatro milhões) de UPF-RS, informação essa que será comunicada ao contribuinte pela Receita Estadual, não poderão reduzir o imposto devido em mais de 10% (dez por cento). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3256) do Decreto 47.513, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)NOTA 03 -O limite de saídas de mercadorias referido na nota 02 será proporcional ao número de meses ou fração de mês de atividades da empresa cedente do crédito fiscal, transcorridos: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1879) do Decreto 43.700, de 29/03/05. (DOE 30/03/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)a) no ano-calendário anterior, se a empresa iniciou suas atividades no ano anterior; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1879) do Decreto 43.700, de 29/03/05. (DOE 30/03/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)b) no ano-calendário corrente, se a empresa iniciou suas atividades no ano corrente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1879) do Decreto 43.700, de 29/03/05. (DOE 30/03/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)NOTA 04 -Relativamente ao previsto nas notas 01, 02, 05 e 07, será observado o seguinte: (Redação dada à Nota 04 pelo art. 1º (Alteração 3256) do Decreto 47.513, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)a) o valor do imposto devido, em cada período de apuração, será: (Redação dada à Nota 04 pelo art. 1º (Alteração 3256) do Decreto 47.513, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)1 - considerado antes da apropriação do crédito fiscal recebido por transferência; (Redação dada à Nota 04 pelo art. 1º (Alteração 3256) do Decreto 47.513, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)2 - calculado por empresa, considerando-se como tal a diferença entre o total dos saldos devedores e o total dos saldos credores de todos os estabelecimentos da empresa localizados no Estado, bem como os valores de ICMS próprio recolhidos, no período, relativamente a pagamentos antecipados e na ocorrência do fato gerador, de que tratam os arts. 46 a 48; (Redação dada à Nota 04 pelo art. 1º (Alteração 3256) do Decreto 47.513, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)b) o excedente dos créditos fiscais recebidos por transferência, não utilizado por força dos limites de redução, poderá ser apropriado nos períodos de apuração posteriores, desde que respeitados os mesmos limites estabelecidos nas referidas notas. (Redação dada à Nota 04 pelo art. 1º (Alteração 3256) do Decreto 47.513, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)NOTA 05 -Na hipótese de o recebedor dos créditos fiscais utilizar simultaneamente, para reduzir o imposto devido, créditos de cedente referido na nota 01, "b", ou na nota 02, e de cedente referido na nota 01, "a", deverá obedecer cumulativamente aos limites abaixo: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3256) do Decreto 47.513, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)a) a soma dos valores utilizados dos créditos fiscais, recebidos de cedentes referidos na nota 01, "b", e na nota 02, não poderá exceder 10% (dez por cento) do imposto devido; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2059) do Decreto 44.278, de 26/01/06. (DOE 27/01/06) - Efeitos a partir de 27/01/06.)b) a soma dos valores, o resultante da alínea acima e o dos créditos fiscais utilizados recebidos de cedente referido na nota 01, "a", fica limitada a 15% (quinze por cento) do imposto devido. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2059) do Decreto 44.278, de 26/01/06. (DOE 27/01/06) - Efeitos a partir de 27/01/06.)NOTA 06 -A Receita Estadual, com base no valor mensal que será autorizado para utilização pela totalidade dos recebedores dos créditos transferidos nos termos do art. 58, informará ao contribuinte no documento de Autorização de Transferência de Saldo Credor o cronograma de utilização dos créditos recebidos por transferência, no qual constarão os períodos de apuração e os respectivos valores que poderão ser utilizados, para redução do imposto devido em cada período, devendo ser obedecido, cumulativamente, pelo contribuinte, o disposto nas demais notas deste número quanto aos valores máximos de utilização desses créditos naquele período. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2323) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)NOTA 07 -Os créditos fiscais recebidos por transferência por centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras, referidos no Livro I, art. 32, VII, "a", não poderão reduzir o imposto devido em mais de 10% (dez por cento). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3256) do Decreto 47.513, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)NOTA 08 -O limite estabelecido na nota 07 não se aplica aos créditos fiscais recebidos por transferência nos termos do art. 59, II, "a", desde que o contribuinte cedente do crédito fiscal firme Termo de Acordo com a Receita Estadual, após análise da situação individual da empresa, devendo o Termo estabelecer as condições da transferência em função de um ou mais dos seguintes compromissos que a empresa assumir: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3380) do Decreto 47.930, de 01/04/11. (DOE 04/04/11) - Efeitos a partir de 04/04/11.)a) geração ou manutenção de empregos; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2812) do Decreto 46.145, de 20/01/09. (DOE 21/01/09) - Efeitos a partir de 21/01/09.)b) realização de investimentos; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2812) do Decreto 46.145, de 20/01/09. (DOE 21/01/09) - Efeitos a partir de 21/01/09.)c) incremento na arrecadação do ICMS decorrente de importações do exterior; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2812) do Decreto 46.145, de 20/01/09. (DOE 21/01/09) - Efeitos a partir de 21/01/09.)d) incremento das aquisições internas de mercadorias, bens e serviços; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2812) do Decreto 46.145, de 20/01/09. (DOE 21/01/09) - Efeitos a partir de 21/01/09.)e) ampliação da atividade econômica; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2812) do Decreto 46.145, de 20/01/09. (DOE 21/01/09) - Efeitos a partir de 21/01/09.)f) agregação de percentual mínimo de valor econômico; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2812) do Decreto 46.145, de 20/01/09. (DOE 21/01/09) - Efeitos a partir de 21/01/09.)g) estorno de lançamento de créditos fiscais em montante igual ao valor do saldo credor cuja transferência será autorizada. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2812) do Decreto 46.145, de 20/01/09. (DOE 21/01/09) - Efeitos a partir de 21/01/09.)NOTA 09 -Os limites de redução do imposto devido, estabelecidos nas notas deste número, não se aplicam aos estabelecimentos industriais quando, cumulativamente: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2837) do Decreto 46.263, de 30/03/09. (DOE 31/03/09) - Efeitos a partir de 01/03/09.)a) o cessionário do crédito fiscal for controlador do cedente, por ele seja controlado, ou ambos tenham um mesmo controlador, desde que em todos os casos a participação do controlador em cada empresa controlada seja superior a 90%, de forma direta ou indireta; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2837) do Decreto 46.263, de 30/03/09. (DOE 31/03/09) - Efeitos a partir de 01/03/09.)b) o cedente e o cessionário tenham firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual, prevendo a geração ou a manutenção de empregos ou a realização de investimentos, no Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4964) do Decreto 54.190, de 14/08/18. (DOE 15/08/18) - Efeitos a partir de 15/08/18.)NOTA 10 -Os limites de redução do imposto devido, estabelecido na alínea "b" da nota 01 deste número, não se aplicam quando o cedente for estabelecimento industrial fabricante de caminhões e tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual, prevendo investimentos no Estado. (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 3147) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)3 - relativo ao imposto indevidamente pago, para os fins da compensação prevista no art. 60, I; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3366) do Decreto 47.829, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 11/02/11.)NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 2126) do Decreto 44.517, de 29/06/06. (DOE 30/06/06, retificado em 07/07/06) - Efeitos a partir de 01/07/06.)e) de outros créditos fiscais do imposto admitidos pela legislação tributária. § 3º - O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, apurado com base nos critérios estabelecidos neste artigo, transfere-se para o período ou períodos seguintes, vedada a atualização monetária após 1º de janeiro de 2010. (Redação dada ao §3º pelo art. 1º (Alteração 3019) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10, retificado em 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)NOTA -Na hipótese de saldo apurado até 31 de dezembro de 2009, o saldo do imposto será monetariamente atualizado, devendo a atualização ser efetuada pela conversão: (Redação dada ao §3º pelo art. 1º (Alteração 3019) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10, retificado em 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)a) do valor do saldo em moeda corrente nacional em quantidade de UPF-RS, pelo valor desta no dia seguinte ao fixado para o encerramento do período de apuração a que corresponder; (Redação dada ao §3º pelo art. 1º (Alteração 3019) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10, retificado em 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)b) da quantidade de UPF-RS, apurada nos termos da alínea anterior, em moeda corrente nacional, pelo valor da UPF-RS vigente: (Redação dada ao §3º pelo art. 1º (Alteração 3019) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10, retificado em 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)1 - na data da utilização do saldo, total ou parcialmente, para dedução de débito fiscal do contribuinte ou para transferência a terceiros, quando anteriores a 1º de janeiro de 2010; (Redação dada ao §3º pelo art. 1º (Alteração 3019) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10, retificado em 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)2 - em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de utilização a partir dessa data. (Redação dada ao §3º pelo art. 1º (Alteração 3019) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10, retificado em 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)§ 4º - Para efeito de aplicação do disposto neste Capítulo, os débitos e os créditos fiscais devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo. NOTA -A apuração do imposto poderá ser efetuada centralizadamente, mediante requerimento do contribuinte. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2114) do Decreto 44.406, de 20/04/06. (DOE 24/04/06, retificado em 12/06/06) - Efeitos a partir de 24/04/06.)§ 5º - Os créditos fiscais excedentes, verificados no termo final do período de apuração, podem ser transferidos, nesta data, a outro estabelecimento do mesmo contribuinte localizado neste Estado. NOTA 01 -Ver hipóteses de transferência de saldo credor entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, artigos 58, I, "a" e 59, I, "a". (Renumerado para Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 2237) do Decreto 44.713, de 31/10/06. (DOE 01/11/06) - Efeitos a partir de 04/09/06.)NOTA 02 -Na hipótese de estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, desde que o referido estabelecimento esteja instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26/12/96, e seja beneficiário do FOMENTAR-RS, instituído pela citada Lei, ou do FUNDOPEM-RS, instituído pela Lei nº 6.427, de 13/10/72, os créditos fiscais excedentes podem ser transferidos a outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo, situado em outra unidade da Federação, inscrito no CGC/TE como substituto tributário, hipótese em que o crédito recebido por transferência será utilizado exclusivamente para o pagamento do imposto devido a este Estado decorrente de débito de responsabilidade por substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2237) do Decreto 44.713, de 31/10/06. (DOE 01/11/06) - Efeitos a partir de 04/09/06.)§ 6º - O crédito fiscal decorrente do pagamento do imposto exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador, poderá ser utilizado no mesmo período de apuração em que tiver sido efetuado o respectivo pagamento. § 7º - O imposto devido, relativo a cada operação ou ao período de apuração, será calculado por mercadoria, em se tratando de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1176) do Decreto 41.101, de 09/10/01. (DOE 10/10/01) - Efeitos a partir de 01/11/01.)NOTA 01 -Admite-se a compensação somente com crédito correspondente: (Renumerado Nota para Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 1177) do Decreto 41.169, de 01/11/01 (DOE 05/11/01) - Efeitos a partir de 01/11/01.)a) à entrada de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1176) do Decreto 41.101, de 09/10/01. (DOE 10/10/01) - Efeitos a partir de 01/11/01.)1 - mercadoria para comercialização; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1176) do Decreto 41.101, de 09/10/01. (DOE 10/10/01) - Efeitos a partir de 01/11/01.)2 - matéria-prima, material secundário e embalagem, energia elétrica e bem destinado ao ativo permanente, desde que destinados ao emprego na industrialização das mercadorias; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1176) do Decreto 41.101, de 09/10/01. (DOE 10/10/01) - Efeitos a partir de 01/11/01.)b) ao serviço de transporte da mercadoria a ser comercializada, bem como aquele relativo às entradas referidas na alínea anterior; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1176) do Decreto 41.101, de 09/10/01. (DOE 10/10/01) - Efeitos a partir de 01/11/01.)c) a crédito fiscal presumido concedido, conforme o caso, a: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1554) do Decreto 42.237, de 06/05/03. (DOE 07/05/03) - Efeitos a partir de 07/05/03.)1 - estabelecimentos abatedores de gado vacum, ovino ou bufalino, integrantes do Programa AGREGAR-RS CARNES, nos termos do art. 32, XI; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1554) do Decreto 42.237, de 06/05/03. (DOE 07/05/03) - Efeitos a partir de 07/05/03.)2 - empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS - Decreto nº 36.264/95, nos termos do art. 32, XIII; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1554) do Decreto 42.237, de 06/05/03. (DOE 07/05/03) - Efeitos a partir de 07/05/03.)3 - contribuintes que financiarem projetos culturais nos termos da Lei nº 10.846/96, nos termos do art. 32, XV; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1554) do Decreto 42.237, de 06/05/03. (DOE 07/05/03) - Efeitos a partir de 07/05/03.)4 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4377) do Decreto 51.970, de 03/11/14. (DOE 04/11/14) - Efeitos a partir de 01/11/14 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)5 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)6 - empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS - Lei nº 11.028/97, nos termos do art. 32, XLVII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1554) do Decreto 42.237, de 06/05/03. (DOE 07/05/03) - Efeitos a partir de 07/05/03.)NOTA 02 -Na hipótese das mercadorias referidas na alínea "a" deste parágrafo, o direito à compensação com o crédito fiscal presumido previsto no art. 32, XIII, referido na alínea "c" da nota anterior, retroage a 13 de outubro de 1998. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1177) do Decreto 41.169, de 01/11/01. (DOE 05/11/01) - Efeitos a partir de 01/11/01.)a) gado vacum, ovino e bufalino, da carne verde e dos produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1176) do Decreto 41.101, de 09/10/01. (DOE 10/10/01) - Efeitos a partir de 01/11/01.)NOTA -Poderá ser exigido visto fiscal no documento fiscal que acobertar as operações com estas mercadorias, conforme previsto no Livro II, art. 18, parágrafo único. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1176) do Decreto 41.101, de 09/10/01. (DOE 10/10/01) - Efeitos a partir de 01/11/01.)b) arroz em casca e beneficiado, canjicão, canjica e quirera. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1176) do Decreto 41.101, de 09/10/01. (DOE 10/10/01) - Efeitos a partir de 01/11/01.)NOTA -O disposto nesta alínea não se aplica às operações promovidas por estabelecimento cuja atividade econômica esteja enquadrado no CGC/TE na classe 4711-3 no CNAE. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5665) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.)§ 8º - Os créditos fiscais relativos ao benefício do não-estorno somente poderão ser utilizados para a compensação com débitos fiscais decorrentes de operação de saída ou de importação de mercadoria da mesma espécie da que originou o respectivo não-estorno. NOTA -Na hipótese prevista neste parágrafo não se incluem os créditos fiscais relativos às mercadorias entradas no estabelecimento ou às prestações de serviço a ele feita: a) para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for destinada ao exterior; b) para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída subseqüente for destinada ao exterior. c) para consumo em processo de industrialização de ração, concentrado e suplemento destinados exclusivamente à alimentação de aves e suínos, em sistema de integração ou parceria, cujo abate e posterior industrialização do produto resultante do abate sejam realizados por estabelecimentos da mesma empresa, na compensação com débito fiscal decorrente de operação de saída desse produto. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2469) do Decreto 45.367, de 29/11/07. (DOE 30/11/07) - Efeitos a partir de 01/03/08.)§ 9º - Na hipótese de prestador de serviço de comunicação, ref
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erente à recepção de som e imagem por meio de satélite, não optante do benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 24, II, o imposto devido ao Estado do Rio Grande do Sul será proporcional o número de tomadores do serviço neste Estado. (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 256) do Decreto 38.540, de 04/06/98. (DOE 05/06/98, retificado em 10/07/98) - Efeitos a partir de 14/04/98.)NOTA -O prestador de serviço de comunicação deverá enviar mensalmente à Receita Estadual, relação contendo nome e endereço do tomador do serviço localizado neste Estado, bem como valores da prestação do serviço e correspondente ICMS. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)§ 10 - Os créditos fiscais recebidos por transferência, previstos no art. 59, II, "e", nota 02, "b", não são compensáveis com débitos fiscais decorrentes das saídas realizadas por estabelecimento fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei n° 11.085, de 22/01/98, e objeto de contrato ou protocolo, enquanto perdurarem os benefícios previstos na referida Lei. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5358) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)§ 11 - O contribuinte obrigado a efetuar o pagamento do imposto nos termos dos arts. 46 a 48 poderá compensá-lo, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual, com saldo credor do imposto apurado no período imediatamente anterior. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5981) do Decreto 56.651, de 14/09/22. (DOE 15/09/22) - Efeitos a partir de 15/09/22 - Art. 21 da Lei nº 8.820/89.)NOTA 01 -Os dispositivos mencionados referem-se: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2097) do Decreto 44.313, de 24/02/06. (DOE 01/03/06) - Efeitos a partir de 01/03/06.)a) art. 46 - pagamento do imposto devido: na entrada da mercadoria no estabelecimento, no momento da ocorrência do fato gerador, no momento da saída da mercadoria ou no início da prestação do serviço; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2097) do Decreto 44.313, de 24/02/06. (DOE 01/03/06) - Efeitos a partir de 01/03/06.)b) art. 47 - pagamento do imposto decorrente de importação do exterior; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2097) do Decreto 44.313, de 24/02/06. (DOE 01/03/06) - Efeitos a partir de 01/03/06.)c) art. 48 - pagamento do imposto referente a gado vacum, ovino e bufalino, e à carne verde e outros produtos resultantes da matança desse gado, submetidos à salga, secagem ou desidratação. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2097) do Decreto 44.313, de 24/02/06. (DOE 01/03/06) - Efeitos a partir de 01/03/06.)NOTA 02 -Na hipótese de o contribuinte efetuar a compensação prevista neste parágrafo, o documento de autorização da compensação deverá acompanhar a mercadoria ou a prestação, juntamente com o documento fiscal próprio, devendo o destinatário verificar, para fins de crédito, quando for o caso, a sua autenticidade, nos termos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2097) do Decreto 44.313, de 24/02/06. (DOE 01/03/06) - Efeitos a partir de 01/03/06.)§ 12 - Na hipótese em que a apuração do imposto próprio resultar em saldo credor, esse poderá ser utilizado, no próprio estabelecimento ou mediante transferência a outros estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados neste Estado, na apuração do imposto decorrente de responsabilidade por substituição tributária de que trata o Livro III, Títulos II e III. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6158) do Decreto 57.145, de 18/08/23. (DOE 21/08/23) - Efeitos a partir de 21/08/23 - Art. 21, § 6º, da Lei nº 8.820/89.)NOTA -Ver vedação de utilização deste dispositivo, art. 32, XI, nota 12. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6731) do Decreto 58.732, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 01/06/26 - Convs. ICMS 45/04 e 172/25.)Art. 38 -O período de apuração do imposto é mensal, independentemente do prazo de pagamento, encerrando-se no último dia de cada mês. § 1º - O disposto no "caput" não se aplica às operações previstas nos itens do Apêndice III a seguir relacionados: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 01/02/02.)a) itens V e VI da Seção I e item V e nota da Seção II, hipóteses em que a apuração é decendial, devendo encerrar-se: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6138) do Decreto 57.080, de 28/06/23. (DOE 28/03/23, 3ª ed.) - Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/07/23. Convs. ICMS 199/22 e 15/23.)NOTA -Os itens V e VI mencionados referem-se ao débito próprio (Seção I), ao débito de responsabilidade (Seção II, V) e ao débito decorrente do regime de tributação monofásica (Seção II, V, nota), em operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos; o item VI da Seção I refere-se, ainda, ao débito próprio nas operações com cimento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6138) do Decreto 57.080, de 28/06/23. (DOE 28/03/23, 3ª ed.) - Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/07/23. Convs. ICMS 199/22 e 15/23.)1 - no dia 10, relativamente ao primeiro decêndio do mês; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 01/02/02.)2 - no dia 20, relativamente ao segundo decêndio do mês; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 01/02/02.)3 - no último dia de cada mês, relativamente ao período de 21 até o último dia do mês; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 01/02/02.)b) item IV da Seção I, hipótese em que a apuração é quinzenal, devendo encerrar-se: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 01/02/02.)NOTA -O item mencionado refere-se ao débito próprio em operações promovidas por supermercados e hipermercados. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5666) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.)1 - no dia 15, relativamente à primeira quinzena do mês; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 01/02/02.)2 - no último dia de cada mês, relativamente ao período de 16 até o último dia do mês. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 01/02/02.)c) item VII da Seção I, hipótese em que a apuração será encerrada: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 01/02/02.)NOTA -O item mencionado refere-se a fornecimento de energia elétrica por estabelecimento distribuidor. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 01/02/02.)1 - no dia 20, relativamente às quantificações efetuadas no período de 1º a 20; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 01/02/02.)2 - no último dia de cada mês, relativamente às quantificações efetuadas no período de 21 até o último dia do mês. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 01/02/02.)§ 2º - Nas operações previstas nos itens do Apêndice III mencionados no parágrafo anterior, a apuração do imposto poderá, por opção do contribuinte, ser mensal, desde que o pagamento seja efetuado no prazo e nas condições previstas para essas hipóteses nas notas dos referidos itens. § 3º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4998) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4998) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4998) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)§ 4º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos retroativos a 01/02/02.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos retroativos a 01/02/02.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos retroativos a 01/02/02.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos retroativos a 01/02/02.)§ 5º - O disposto no "caput" não se aplica às operações previstas no item I, "a" e "b", da Seção I do Apêndice III, realizadas no período de 1º de dezembro de 2018 a 31 de dezembro de 2018, por contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, hipótese em que a apuração deverá ser encerrada: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4998) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)a) no dia 15 do mês, relativamente ao período de 1º a 15; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4998) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)b) no último dia do mês, relativamente ao período de 16 até o último dia do mês. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4998) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)§ 6º - O disposto no "caput" não se aplica às operações com arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, promovidas por contribuinte que não tenha obtido concessão de prazo para o pagamento do imposto previsto no art. 50, I, "b" ou "c", hipótese em que: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1455) do Decreto 42.059, de 26/12/02. (DOE 27/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)a) para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja enquadrada no CGC/TE na classe 4711-3 no CNAE, a apuração será conforme o disposto no § 1º, "b"; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5666) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.)b) para os demais estabelecimentos, a apuração será a cada operação. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1455) do Decreto 42.059, de 26/12/02. (DOE 27/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)Capítulo I-ADO REGIME DIFERENCIADO DE APURAÇÃO (Art. 38-A) (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5323) do Decreto 55.458, de 26/08/20. (DOE 27/08/20) - Efeitos a partir de 28/08/20 – Conv. ICMS 190/17.) Art. 38-A -No período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, as empresas que atuem no ramo de bares, restaurantes e similares, cuja atividade preponderante, em cada estabelecimento, considerando-se o ano calendário anterior, seja o fornecimento de alimentação, em substituição ao regime normal de apuração previsto no art. 37 e observado o período de apuração fixado no art. 38, poderão apurar o montante do imposto devido aplicando, sobre a receita bruta auferida no período de apuração, o percentual de 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)I - fornecimento de alimentação, o preparo de refeições ou de bebidas para consumo imediato, que pode ou não ocorrer no próprio local; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)II - receita bruta auferida, o valor total das saídas de mercadorias, incluídas as sujeitas ao regime de substituição tributária, e das prestações de serviços promovidas, e excluídos os valores correspondentes a: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA -Ressalvado o disposto neste inciso, fica vedada qualquer outra exclusão para fins de determinação da receita bruta. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) prestações de serviços compreendidas na competência tributária dos municípios; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) descontos incondicionais concedidos; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) devoluções de mercadorias adquiridas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)d) transferências em operações internas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)e) gorjeta, limitado a 10% (dez por cento) do valor da conta. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA -Para os fins do disposto nesta alínea, o valor da gorjeta deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)§ 2º - Este regime diferenciado de apuração fica condicionado: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA -O disposto nos incisos II e III não se aplica aos estabelecimentos que não efetuem vendas para terceiros. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)I - à formalização de adesão pelo contribuinte, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, devendo abranger todos os estabelecimentos da empresa, e que produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao da formalização da opção; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA -A empresa enquadrada neste regime diferenciado de apuração será automaticamente excluída do ROT-ST previsto no Livro III, art. 25-E, caso seja optante. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)II - a que todos os estabelecimentos da empresa estejam cadastrados no CGC/TE na categoria geral e com atividade econômica classificada no grupo 56.1 da CNAE; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)III - quando se tratar de empresa que promova, além do fornecimento de alimentação, outras operações ou prestações abrangidas pelo campo de incidência do ICMS, a que o fornecimento de alimentação constitua, em cada estabelecimento, a atividade preponderante, considerando-se o ano calendário anterior; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA -A preponderância prevista neste inciso será verificada em cada estabelecimento da empresa e deverá representar no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor das vendas realizadas pelo estabelecimento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)IV - a que a empresa renuncie, de forma expressa, irrevogável e irretratável, a qualquer discussão, administrativa ou judicial, relacionada às condições estabelecidas neste artigo para a fruição deste regime diferenciado de apuração, inclusive à aplicação de decisões transitadas em julgado, bem como desista das ações, recursos, pedidos de restituição ou defesas já interpostos que conflitem com as exigências previstas neste artigo; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -A exigência prevista neste inciso abrange também a necessidade de renúncia em relação às discussões propostas por entidade que represente o contribuinte, devendo ser formalizada a renúncia da empresa à discussão, caso a entidade não o faça. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 02 -Constatado pela Receita Estadual, após a adesão do contribuinte ao regime diferenciado de apuração, o descumprimento da exigência prevista neste inciso, a empresa será intimada a apresentar, no prazo de até 30 (trinta) dias, prova da renúncia a discussão. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 03 -A intimação prevista na nota 02 poderá ser realizada por meio de informação disponibilizada no Portal e-CAC do contribuinte, disponível no "site" da Receita Estadual https://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)V - a que a empresa não possua crédito tributário inscrito como Dívida Ativa; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)VI - ao estorno dos créditos relativos às mercadorias existentes em estoque, no último dia do mês anterior à aplicação do regime diferenciado de apuração, inclusive dos créditos referentes ao ativo permanente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)§ 3º - A permanência no regime diferenciado de apuração fica condicionada: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)I - a que o contribuinte atenda o disposto no § 2º, II a V; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)II - a que não sejam ocultadas do fisco operações ou prestações relacionadas com suas atividades; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)III - à não fruição de qualquer outro benefício fiscal e à não apropriação e transferência de créditos; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)IV - à participação da empresa no "Programa de Fidelidade NFG", conforme instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)V - a que nas operações de saída seja emitida NFC-e, modelo 65, ficando vedada a utilização de NF-e, modelo 55, exceto na hipótese de operações com mercadorias ou bens que sejam objeto de devolução, de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa ou quando for vedado o uso da NFC-e, nos termos do Ajuste SINIEF 19/16, cláusula primeira, § 4º, e o destinatário precise ser identificado pelo CNPJ. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6706) do Decreto 58.625, de 20/02/26. (DOE 23/02/26) - Efeitos a partir de 23/02/26 - §§ 2º e 3º da cl. décima e na cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/1 e Ajs. SINIEF 19/16 e 43/25.)VI - em relação a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) à não realização do ajuste do imposto retido por substituição tributária previsto no Livro III, arts. 25-A a 25-E, conforme previsto no Livro III, Título III, Capítulo I, Seção I, Subseção IV-A, nota 05, "b", e à não adesão ao ROT-ST previsto no Livro III, art. 25-E; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) a que a empresa não exija a restituição do imposto e não utilize qualquer crédito que caracterize discordância com a definição da base de cálculo; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)VII - a que empresa atenda ao disposto no Livro II, art. 178, devendo haver vinculação da emissão e impressão do comprovante de pagamento eletrônico à correspondente NFC-e. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)§ 4º - Independentemente da aplicação do regime diferenciado de apuração previsto neste artigo, o recolhimento do imposto devido nas seguintes hipóteses deve ser realizado observando-se a carga tributária de cada mercadoria na operação e os prazos previstos neste Regulamento: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)I - nas entradas decorrentes de importações do exterior de bens e de mercadorias e da arrematação em leilão; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)II - nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em que não tenha ocorrido a retenção do imposto e o remetente não tenha sido ou tenha deixado de ser eleito substituto tributário; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)III - no recebimento de mercadorias de outra unidade da Federação, conforme disposto no art. 46, § 4º; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)IV - nas hipóteses de responsabilidade previstas na legislação tributária estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)V - nas hipóteses de recolhimento no momento da ocorrência do fato gerador; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)VI - na entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)§ 5º - A empresa poderá solicitar sua exclusão do regime diferenciado de apuração, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA -Na hipótese de solicitação de exclusão, o retorno ao regime normal de apuração somente ocorrerá no 1º dia de um novo ano calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)§ 6º - A Receita Estadual cancelará o regime diferenciado de apuração da empresa, quando for descumprido qualquer dos requisitos mencionados neste artigo, hipótese em que o contribuinte deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de ciência, para todo o período em que esteve no regime diferenciado de apuração, refazer a apuração do montante do imposto devido nos termos do art. 37. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)§ 7º - Aplica-se à empresa enquadrada no regime diferenciado de apuração de que trata este artigo as demais normas previstas neste Regulamento que não conflitem com o disposto neste artigo. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)Capítulo IIDO PAGAMENTO DO IMPOSTO (Arts. 39 a 61) Seção IDisposições Gerais (Arts. 39 a 42) Art. 39 -O imposto apurado: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3020) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)a) até 31 de dezembro de 2009 será monetariamente atualizado, convertendo-se: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3020) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)1 - o valor do imposto em quantidade de UPF-RS com base no valor desta no dia seguinte ao fixado para o encerramento do período de apuração a que corresponder; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3020) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)2 - a quantidade de UPF-RS, apurada nos termos do número anterior, pelo valor da UPF-RS vigente na data do pagamento, na hipótese de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010, ou pela UPF-RS vigente em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de pagamento a partir dessa data; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3020) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)b) a partir de 1º de janeiro de 2010, não será monetariamente atualizado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3020) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)Parágrafo único - A atualização monetária de que trata este artigo não se aplica ao pagamento do imposto de responsabilidade previsto no Apêndice III, Seção II, item VIII, relativo às operações efetuadas em novembro de 2009. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3013) do Decreto 46.949, de 21/01/10. (DOE 22/01/10) - Efeitos a partir de 01/11/09.)Art. 40 -O imposto será pago, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual: (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)NOTA -As hipóteses de utilização da GA, da GNRE e do auto-atendimento são as previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)I - em estabelecimento bancário credenciado, mediante apresentação da Guia de Arrecadação (GA); (Redação dada ao art. 40 pelo art. 1º, I (Alteração 1891), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)II - em estabelecimento bancário credenciado, mediante apresentação da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE); (Redação dada ao art. 40 pelo art. 1º, I (Alteração 1891), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)III - utilizando a modalidade auto-atendimento, mediante débito em conta em estabelecimento bancário credenciado. (Redação dada ao art. 40 pelo art. 1º, I (Alteração 1891), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)§ 1º - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 2248) do Decreto 44.736, de 20/11/06. (DOE 21/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06.)§ 2º - A credenciação de estabelecimento bancário será feita por ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada ao art. 40 pelo art. 1º, I (Alteração 1891), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)§ 3º - O contribuinte poderá centralizar o pagamento do imposto, devendo, para tanto, utilizar a GIA prevista no Livro II, art. 174. (Redação dada ao art. 40 pelo art. 1º, I (Alteração 1891), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)NOTA 01 -Ver observação a ser efetuada no Livro Registro de Apuração do ICMS, Livro II, art. 157, § 2º. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 5858) do Decreto 56.465, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/05/22 - Art. 24 da Lei 8.820/89 e art. 2º da Lei 13.711/11.)NOTA 02 -A centralização do pagamento do imposto será obrigatória na hipótese de contribuinte submetido ao REF, quando essa medida estiver prevista no respectivo Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF. (Acre
Parte 66
scentado pelo art. 1º (Alteração 5858) do Decreto 56.465, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/05/22 - Art. 24 da Lei 8.820/89 e art. 2º da Lei 13.711/11.)§ 4º - O contribuinte efetuará o pagamento do imposto relativo aos adicionais de alíquota de que tratam o art. 27, parágrafo único, e o art. 28, parágrafo único, independentemente do resultado do restante da apuração do imposto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4592) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)§ 5º - O imposto devido a este Estado nas operações ou prestações realizadas por remetente ou prestador de serviço de outra unidade da Federação que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, nos termos do art. 16, I, "h", nota 02, e do art. 17, VI, nota 02, deverá ser pago em guia de recolhimento em separado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Art. 41 - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 1892), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)I - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 1892), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)II - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 1892), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)III - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 1892), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 1892), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 1892), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)a) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 1892), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)b) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 1892), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)c) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 1892), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)d) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 1892), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)IV - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 1892), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)V - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 1892), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 1892), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)Art. 41-A - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6198) do Decreto 57.282, de 31/10/23. (DOE 01/11/23) - Efeitos a partir de 01/11/23 - Conv. ICMS 190/17.)Art. 42 -Poderá ser exigida garantia para o imposto vincendo, no interesse da arrecadação e fiscalização. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4661) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15 - Lei nº 14.805/15.)Seção IIDos Prazos de Pagamento - Regras Gerais (Arts. 43 a 45) Art. 43 -O imposto será pago, observado o disposto no art. 39, dentro dos prazos previstos no Apêndice III deste Regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 46 a 48, 50, 51 e 62, I, nota 02, e II, nota 02. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6139) do Decreto 57.080, de 28/06/23. (DOE 28/03/23, 3ª ed.) - Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/07/23. Convs. ICMS 199/22 e 15/23.)NOTA 01 -Os artigos mencionados referem-se: a) art. 39 - atualização monetária; b) art. 46 - pagamento do imposto: devido na entrada da mercadoria no estabelecimento; no momento da ocorrência do fato gerador, na saída da mercadoria ou no início da prestação do serviço; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 364), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98, retificado em 29/09/98) - Efeitos a partir de 01/09/98.)c) art. 47 - pagamento do imposto decorrente de importação do exterior; d) art. 48 - pagamento do imposto referente a gado vacum, ovino e bufalino, à carne verde e outros produtos resultantes da matança desse gado, submetidas à salga, secagem ou desidratação; e) arts. 50 e 51 - concessão de prazos para pagamento do imposto, em substituição ao disposto nos arts. 46 a 48. f) art.62, I, nota 02, e II, nota 02 - pagamento do imposto decorrente de operações com combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica, nos termos do art. 62. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6139) do Decreto 57.080, de 28/06/23. (DOE 28/03/23, 3ª ed.) - Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/07/23. Convs. ICMS 199/22 e 15/23.)NOTA 02 -Ver hipóteses em que não prevalecem os prazos deste artigo, art. 45. § 1º - O contribuinte que promover saídas e/ou executar serviços dos quais decorram débitos cujos vencimentos dos respectivos prazos de pagamento não recaírem na mesma data deverá organizar mapas, que demonstrem o débito correspondente a cada vencimento, sob pena de pagamento de todos os débitos no prazo menor. NOTA -Os mapas referidos neste parágrafo deverão ser mantidos em arquivo próprio, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido. § 2º - O débito fiscal decorrente da responsabilidade do contribuinte pelo recebimento de mercadoria desacompanhada de documento fiscal idôneo será pago por período de apuração fixado no art. 38, desde que seja emitida Nota Fiscal relativa à entrada, e sem a dedução de qualquer parcela de crédito fiscal. (Redação dada pelo art. 4º, I (Alteração 232), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)§ 3º - Fica facultada a transferência do débito próprio pelos contribuintes classificados no CGC/TE na categoria Geral, em determinado período de apuração para o período ou períodos seguintes, sempre que o valor total apurado, por estabelecimento, seja inferior a 5 UPFs-RS, devendo o pagamento ser efetuado: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 989) do Decreto 40.549, de 28/12/00. (DOE 29/12/00) - Efeitos a partir de 01/01/01.)NOTA 01 -Ver observação a ser efetuada no Livro Registro de Apuração do ICMS, Livro II, art. 157, § 2º. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 422), do Decreto 38.938, de 09/10/98. (DOE 13/10/98) - Efeitos a partir de 01/10/98. )NOTA 02 -O disposto neste parágrafo aplica-se somente ao estabelecimento que efetuar operações ou prestações cujo período de apuração seja mensal. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 422), do Decreto 38.938, de 09/10/98. (DOE 13/10/98) - Efeitos a partir de 01/10/98.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 1273) do Decreto 41.507, de 27/03/02. (DOE 28/03/02) - Efeitos a partir de 28/03/02.)a) no prazo para o recolhimento do imposto relativo às operações ou prestações do período de apuração em que for alcançado o valor acima referido; ou, (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 422), do Decreto 38.938, de 09/10/98. (DOE 13/10/98) - Efeitos a partir de 01/10/98.)NOTA -Na hipótese de o estabelecimento ter realizado operações ou prestações das quais decorram débitos cujos vencimentos dos respectivos prazos de pagamento não recaiam na mesma data, o imposto transferido do período ou períodos anteriores poderá ser recolhido no maior prazo previsto. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 422), do Decreto 38.938, de 09/10/98. (DOE 13/10/98) - Efeitos a partir de 01/10/98.)b) independentemente da quantidade de UPFs-RS, na hipótese de encerramento de atividades. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 989) do Decreto 40.549, de 28/12/00. (DOE 29/12/00) - Efeitos a partir de 01/01/01.)§ 4º - O imposto decorrente dos adicionais de alíquota de que tratam o art. 27, parágrafo único, e o art. 28, parágrafo único, será pago no mesmo prazo previsto no Apêndice III para o débito fiscal da operação ou prestação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4593) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA -Em relação às operações, internas ou interestaduais, sujeitas à substituição tributária, o imposto a que se refere este parágrafo será pago no prazo previsto no Apêndice III, Seção II. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4593) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Art. 44 -Fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente o término do prazo de pagamento do imposto que recair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado do domicilio do contribuinte. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1893), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)NOTA 01 -O disposto neste artigo não se aplica ao imposto vencido no período de 21 de setembro a 14 de outubro de 2004, que poderá ser pago até o dia 21 de outubro de 2004. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 2742) do Decreto 45.997, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)NOTA 02 -Para fins do previsto no "caput", não se considera de expediente normal nos estabelecimentos bancários o período de 10 a 22 de outubro de 2008. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2742) do Decreto 45.997, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)NOTA 03 -Para fins do disposto no "caput", não se considera de expediente normal nos estabelecimentos bancários o período de 30 de setembro a 13 de outubro de 2010. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3273) do Decreto 47.520, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)NOTA 04 -Para fins do disposto no "caput", não se considera de expediente normal nos estabelecimentos bancários o período de 21 de setembro a 5 de outubro de 2012. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3794), do Decreto 49.782, de 05/11/12. (DOE 06/11/12) - Efeitos a partir de 06/11/2012.)NOTA 05 -Para fins do disposto no "caput", não se considera de expediente normal nos estabelecimentos bancários o período de 23 a 27 de setembro de 2013. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4122) do Decreto 50.995, de 05/12/13. (DOE 06/12/13) - Efeitos a partir de 06/12/13.)NOTA 06 -Para fins do disposto no "caput", não se considera de expediente normal nos estabelecimentos bancários o período de 30 de setembro a 27 de outubro de 2014. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4378) do Decreto 51.972, de 10/11/14. (DOE 11/11/14) - Efeitos a partir de 11/11/14.)NOTA 07 -Para fins do disposto no "caput", não se considera de expediente normal nos estabelecimentos bancários o período de 3 a 5 de março de 2015. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4466) do Decreto 52.307, de 27/03/15. (DOE 30/03/15) - Efeitos a partir de 30/03/15.)NOTA 08 -Para fins do disposto no "caput", não se considera de expediente normal nos estabelecimentos bancários o dia 28 de abril de 2017. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 4860) do Decreto 53.569, de 05/06/17. (DOE 06/06/17) - Efeitos a partir de 06/06/17.)NOTA 09 -Em relação aos dias compreendidos entre 3 de maio e 7 de junho de 2024, deverá ser observado o disposto no Decreto nº 57.671, de 13 de junho de 2024, art. 1º, II. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 6387) do Decreto 57.761, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 27/08/24 - Art. 1º, § 1º, IX e § 3º da Lei Complementar nº 16.129/24.)Art. 45 -Os prazos para pagamento do imposto não prevalecem relativamente a operações e a prestações não-cobertas por documento fiscal idôneo, quando exigido, hipótese em que se considera vencido o imposto no momento da operação e no da prestação. (Redação dada pelo art. 4º, I (Alteração 127), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)NOTA -Ver documento fiscal inidôneo, Livro II, artigo 13. (Redação dada pelo art. 4º, I (Alteração 127), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)Seção IIIDo Pagamento - Regras Especiais (Arts. 46 a 52) Art. 46 -O disposto no art. 43 não se aplica, devendo o imposto ser pago: NOTA 01 -O art. 43 fixa os prazos para pagamento do imposto; ver, ainda: a) art. 47 - pagamento do imposto decorrente de importação do exterior; b) art. 48 - pagamento do imposto referente a gado vacum, ovino e bufalino, à carne verde e outros produtos resultantes da matança desse gado, submetidos à salga, secagem ou desidratação; c) art. 49 - vias adicionais da GA ou cópias do comprovante de pagamento auto-atendimento quando a comprovação do pagamento do imposto deva ser feita no trânsito; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 851) do Decreto 40.136, de 16/06/00. (DOE 19/06/00 - Efeitos a partir de 19/06/00.)d) Livro II, art. 18 - preenchimento do campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do documento fiscal. e) art. 37, § 11 - possibilidade de compensação de débito com saldo credor. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5982) do Decreto 56.651, de 14/09/22. (DOE 15/09/22) - Efeitos a partir de 15/09/22 - Art. 21 da Lei nº 8.820/89.)f) Livro III, arts. 53-A e 53-C - pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado ou do desembaraço aduaneiro; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)g) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6440) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)NOTA 02 -O pagamento do imposto nas saídas de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, será efetuado nos termos do art. 9º, IV, "a" a "d". NOTA 03 -Na hipótese da nota anterior, ver base de cálculo do imposto, art. 16, VIII. I - no momento da ocorrência do fato gerador: NOTA -Ver período para utilização do crédito fiscal decorrente do pagamento do imposto referido neste inciso, art. 37, § 6º. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1894), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)a) nas saídas de arroz em casca, canjicão, canjica e quirera, com destino a contribuinte deste Estado; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2563) do Decreto 45.533, de 05/03/08. (DOE 06/03/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.)NOTA -Ver: concessão de prazo para o pagamento do imposto, art. 50, I, "b" e "c"; diferimento com substituição tributária, Apêndice II, Seção I, item VIII. b) na saída do estabelecimento para outra unidade da Federação nos seguintes casos: 1 - saídas de mercadorias, constantes de listagem publicada pela Receita Estadual; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)NOTA -Ver concessão de prazo para o pagamento do imposto, art. 50, I, "d" e "e". 2 - nas saídas de arroz em casca e beneficiado, canjicão, canjica, quirera e soja em grão; NOTA 01 -Ver: concessão de prazo para o pagamento do imposto: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1609) do Decreto 42.330, de 10/07/03. (DOE 11/07/03, retificado em 25/07/03) - Efeitos a partir de 11/07/03.)a) art. 50, I, "c", em se tratando de arroz beneficiado, canjicão, canjica e quirera; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1609) do Decreto 42.330, de 10/07/03. (DOE 11/07/03, retificado em 25/07/03) - Efeitos a partir de 11/07/03.)b) art. 50, I, "i", em se tratando de soja em grão acondicionada em embalagens de até 1 kg; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1609) do Decreto 42.330, de 10/07/03. (DOE 11/07/03, retificado em 25/07/03) - Efeitos a partir de 11/07/03.)c) art. 51, III, em se tratando de soja em grão não enquadrada na alínea anterior. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1609) do Decreto 42.330, de 10/07/03. (DOE 11/07/03, retificado em 25/07/03) - Efeitos a partir de 11/07/03.)NOTA 02 -O disposto neste número não se aplica nas saídas de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6605) do Decreto 58.270, de 22/07/25. (DOE 23/07/25) - Efeitos a partir de 23/07/25.)a) arroz em casca, realizadas pela CONAB, hipótese em que o pagamento do imposto poderá ser efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item II; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6605) do Decreto 58.270, de 22/07/25. (DOE 23/07/25) - Efeitos a partir de 23/07/25.)b) arroz beneficiado, em embalagens de até 5 kg, quando o valor da referida mercadoria não ultrapassar 40% (quarenta por cento) do valor total das mercadorias registradas no documento fiscal. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6605) do Decreto 58.270, de 22/07/25. (DOE 23/07/25) - Efeitos a partir de 23/07/25.)3 - nas saídas de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive sebo, de osso, de chifre e de casco; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 775) do Decreto 39.955, de 24/01/00. (DOE 25/01/00) - Efeitos a partir de 25/01/00.)NOTA -Ver concessão de prazo para o pagamento do imposto, art. 50, I, "j". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4211) do Decreto 51.190, de 06/02/14. (DOE 07/02/14) - Efeitos a partir de 07/02/14.)4 - nas saídas de café cru, em grão ou em coco; NOTA -Nas operações com estas mercadorias, se não houver imposto a recolher, tal circunstância deverá ser atestada pela Receita Estadual, na respectiva Nota Fiscal. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2356) do Decreto 45.036, de 27/04/07. (DOE 30/04/07) - Efeitos a partir de 30/04/07.)5 - nas saídas de mercadorias promovidas por produtor rural; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3982) do Decreto 50.398, de 12/06/13. (DOE 13/06/13) - Efeitos a partir de 13/06/13.)NOTA -O disposto neste número não se aplica às saídas de fumo em folha promovidas por produtores, se destinadas aos estabelecimentos relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)6 - nas saídas de ferro-velho, papel usado, sucata de metais, ossos, e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2518) do Decreto 45.459, de 24/01/08. (DOE 25/01/08) - Efeitos a partir de 25/01/08.)NOTA -Ver concessão de prazo para pagamento do imposto, art. 50, I, "f". (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2518) do Decreto 45.459, de 24/01/08. (DOE 25/01/08) - Efeitos a partir de 25/01/08.)7 - nas saídas de lingotes e de tarugos de metais não-ferrosos classificados nas posições 7403, 7502, 7601, 7801, 7901 e 8001, da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2098) do Decreto 44.313, de 24/02/06. (DOE 01/03/06) - Efeitos a partir de 01/03/06.)NOTA -Não se aplica às saídas de lingotes e de tarugos de metais não-ferrosos, produzidos a partir do minério desses metais, promovidas pelos respectivos produtores relacionados em ato da Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)8 - nas saídas de mercadorias destinadas a venda ambulante; NOTA -Ver concessão de prazo para o pagamento do imposto, art. 50, II. c) sempre que, a critério da Receita Estadual, haja necessidade ou conveniência, mesmo que a saída seja promovida por contribuinte inscrito no CGC/TE; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)d) nas saídas de couro e de pele, classificados no Capítulo 41 da NBM/SH-NCM, exceto os classificados nos códigos 4113.30.00 e 4115.10.00; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1593) pelo Decreto 42.285, de 04/06/03. (DOE 05/06/03) - Efeitos a partir de 05/06/03.)NOTA 01 -Ver concessão de prazo para pagamento do imposto, art. 50, I, "g". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2602) do Decreto 45.656, de 16/05/08. (DOE 19/05/08) - Efeitos a partir de 19/05/08.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2602) do Decreto 45.656, de 16/05/08. (DOE 19/05/08) - Efeitos a partir de 19/05/08.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2602) do Decreto 45.656, de 16/05/08. (DOE 19/05/08) - Efeitos a partir de 19/05/08.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2602) do Decreto 45.656, de 16/05/08. (DOE 19/05/08) - Efeitos a partir de 19/05/08.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2602) do Decreto 45.656, de 16/05/08. (DOE 19/05/08) - Efeitos a partir de 19/05/08.)NOTA 03 -O disposto nesta alínea fica suspenso até 31 de julho de 1998, exceto em relação às saídas de couro e de pele, em estado fresco, salmourado ou salgado. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1274) do Decreto 41.507, de 27/03/02. (DOE 28/03/02) - Efeitos a partir de 28/03/02.)e) nas saídas de fumo classificado na posição 2401 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1557) do Decreto 42.240, de 12/05/03. (DOE 13/05/03) - Efeitos a partir de 14/05/03.)NOTA -Ver concessão de prazo para o pagamento do imposto, art. 50, I, "h". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1557) do Decreto 42.240, de 12/05/03. (DOE 13/05/03) - Efeitos a partir de 14/05/03.)f) nas operações e prestações realizadas por contribuinte submetido ao REF, quando essa medida estiver prevista no respectivo Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5859) do Decreto 56.465, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/05/22 - Art. 24 da Lei 8.820/89 e art. 2º da Lei 13.711/11.)NOTA -No período de 24 de abril a 31 de julho de 2024, fica suspensa a medida que prevê o pagamento na ocorrência do fato gerador no Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF. (Acrescentado pelo art. 1º (Alt. 6366) do Dec. 57.674, de 19/06/24. (DOE 20/06/24) - Efeitos retroativos a 24/04/24 - §3º, art. 1º da Lei Comp. 16.129/24, art. 24 da Lei 8.820/89 e art. 2º da Lei 13.711/11.)g) nas operações ou prestações realizadas por remetente ou prestador de serviço de outra unidade da Federação que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, cujo remetente ou prestador se enquadre em uma das seguintes situações: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA -Na hipótese desta alínea, para cada operação ou prestação deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" o número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)1 - não esteja inscrito no CGC/TE, nos termos do Livro II, art. 1º, § 2º; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)2 - tenha sua inscrição cancelada nos termos do Livro II, art. 1º, § 2º, nota 05; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)3 - por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, deixe de entregar o arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou a GIA-ST; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)4 - tenha se tornado inadimplente por um período de 15 (quinze) dias. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)II - no momento da saída do estabelecimento ou no início da prestação do serviço: a) quando calculado sobre o valor provável da venda futura, nas hipóteses previstas no art. 16, IV, "a" ou "b"; NOTA -Os dispositivos mencionados referem-se ao estoque final e a mercadorias encontradas sem documentação fiscal ou em estabelecimento não-inscrito. b) quando a saída da mercadoria ou da prestação de serviço estiver acompanhada do documento emitido conforme o previsto no Livro II, arts. 17, 29, § 2º e 38, § 1º; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 211), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)NOTA 01 -Os dispositivos mencionados referem-se a documentos visados pela Fiscalização de Tributos Estaduais, sem a impressão tipográfica das indicações que menciona. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 3044) do Decreto 47.026, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Efeitos a partir de 26/02/10.)NOTA 02 -O disposto neste inciso não se aplica quando o emitente da Nota Fiscal Avulsa for MEI e recolher o imposto de acordo com o SIMEI, devendo, neste caso, constar na Nota Fiscal Avulsa a expressão "Não gera direito a crédito fiscal de ICMS". (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5468) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21.)c) quando corresponder a operações ou prestações efetuadas por contribuintes eventuais; III - no início da prestação de serviço de transporte: NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 1894), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)NOTA 02 -A diferença entre o imposto devido e o imposto pago no início da prestação do serviço de transporte, se existente, será pago pelo transportador inscrito em outro Estado, até o dia 12 do mês subseqüente ao da prestação do serviço, por meio de GNRE, conforme previsto no Apêndice III, Seção I, item III, "d", nota. (Substituído sigla "GNR" por "GNRE" pelo art. 2º (Alteração 298), do Decreto 38.637, de 02/07/98. (DOE 03/07/98) - Efeitos a partir de 03/07/98.)a) de pessoas, caso o transportador seja autônomo ou não-inscrito no CGC/TE; b) de cargas, caso o transportador seja autônomo, não inscrito no CGC/TE ou não estabelecido nesta unidade da Federação, e não ocorra a transferência da responsabilidade pelo pagamento do imposto prevista no Livro III, arts. 2º e 54; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 722), do Decreto 39.896, de 29/12/99. (DOE 30/12/99, retificado em 20/01/00) - Efeitos a partir de 01/02/00.)NOTA 01 -Ver: hipótese de dispensa de emissão de documento fiscal prevista no Livro II, art. 134, III. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5436) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)NOTA 02 -A guia de recolhimento ou o comprovante de pagamento autoatendimento, utilizado para o pagamento do imposto referido neste inciso, deverá conter, além dos requisitos exigidos em instruções baixadas pela Receita Estadual: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5436) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)a) se na prestação houver emissão de CT-e, sua chave de acesso; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5436) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)b) se na prestação for dispensada a emissão de CT-e, as seguintes informações, ainda que no verso da guia ou do comprovante: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5436) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)1 - o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5436) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)2 - a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais meios de transporte; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5436) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)3 - o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5436) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)4 - o número, a série e a subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou a identificação do bem, quando for o caso; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5436) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)5 - os locais de início e término da prestação do serviço. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5436) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)c) (Revogado pelo art. 4º (Alteração 6388) do Decreto 57.761, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos retroativos a 01/08/24.)NOTA - (Revogado pelo art. 4º (Alteração 6388) do Decreto 57.761, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos retroativos a 01/08/24.)IV - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5259) do Decreto 55.167, de 03/04/20. (DOE 06/04/20) - Efeitos a partir de 06/04/20 - Conv. ICMS 60/18.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5259) do Decreto 55.167, de 03/04/20. (DOE 06/04/20) - Efeitos a partir de 06/04/20 - Conv. ICMS 60/18.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 340), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)a) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 340), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)b) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 340), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)c) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 340), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)V - no momento da entrada das mercadorias no território do Estado, em relação ao débito próprio e ao débito de responsabilidade por substituição tributária, previsto no Livro III, art. 57
Parte 67
, parágrafo único; NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 1894), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)NOTA 02 -O Livro III, art. 57, parágrafo único, refere-se à responsabilidade do revendedor ambulante de outra unidade da Federação pelas operações subseqüentes realizadas pelos adquirentes das mercadorias. VI - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2780) do Decreto 46.137, de 14/01/09. (DOE 15/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2780) do Decreto 46.137, de 14/01/09. (DOE 15/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 1894), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2512) do Decreto 45.458, de 24/01/08. (DOE 25/01/08) - Efeitos a partir de 01/02/08.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2512) do Decreto 45.458, de 24/01/08. (DOE 25/01/08) - Efeitos a partir de 01/02/08.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2512) do Decreto 45.458, de 24/01/08. (DOE 25/01/08) - Efeitos a partir de 01/02/08.)1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2512) do Decreto 45.458, de 24/01/08. (DOE 25/01/08) - Efeitos a partir de 01/02/08.)2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2512) do Decreto 45.458, de 24/01/08. (DOE 25/01/08) - Efeitos a partir de 01/02/08.)NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2780) do Decreto 46.137, de 14/01/09. (DOE 15/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2780) do Decreto 46.137, de 14/01/09. (DOE 15/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2780) do Decreto 46.137, de 14/01/09. (DOE 15/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2780) do Decreto 46.137, de 14/01/09. (DOE 15/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2780) do Decreto 46.137, de 14/01/09. (DOE 15/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2780) do Decreto 46.137, de 14/01/09. (DOE 15/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)VII - no momento da entrada de cigarro e outros produtos derivados do fumo no território do Estado, em relação ao débito de responsabilidade por substituição tributária, previsto no Livro III, art. 94, parágrafo único. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2140) do Decreto 44.527, de 06/07/06. (DOE 07/07/06) - Efeitos a partir de 07/07/06.)NOTA -O Livro III, art. 94, parágrafo único, refere-se à responsabilidade do remetente de cigarro e outros produtos derivados do fumo de outra unidade da Federação, que não possuir estabelecimento industrial neste Estado, pelas operações subseqüentes realizadas pelos adquirentes das mercadorias. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2140) do Decreto 44.527, de 06/07/06. (DOE 07/07/06) - Efeitos a partir de 07/07/06.)§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo o imposto deverá ser pago em separado, utilizando guia de recolhimento ou a modalidade auto-atendimento, devendo a guia ou o comprovante acompanhar a mercadoria, juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de trânsito e, quando for o caso, de aproveitamento de crédito fiscal pelo destinatário. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 851) do Decreto 40.136, de 16/06/00. (DOE 19/06/00) - Efeitos a partir de 19/06/00.)NOTA -Nas operações de saída realizadas por contribuinte submetido ao REF, previstas na alínea "f" do inciso I, documentadas por NFC-e, o pagamento do imposto será realizado de forma diária, com prazo até o dia útil subsequente ao da ocorrência do fato gerador. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5859) do Decreto 56.465, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/05/22 - Art. 24 da Lei 8.820/89 e art. 2º da Lei 13.711/11.)§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)§ 3º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)§ 4º - No recebimento de mercadorias de outra unidade da Federação, exceto as relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, parte do imposto relativo à operação subsequente, calculada na forma das notas 02 ou 03, é devida no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, devendo ser paga: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3892) do Decreto 50.057, de 04/02/13. (DOE 05/02/13) - Efeitos a partir de 01/02/13.)NOTA 01 -As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, são as sujeitas, respectivamente, à substituição tributária nas operações internas e interestaduais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2780) do Decreto 46.137, de 14/01/09. (DOE 15/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)NOTA 02 -O valor do imposto será calculado, considerando-se a mercadoria recebida, mediante a aplicação da alíquota interna e, se for o caso, do percentual de base de cálculo reduzida, nos termos previstos no art. 23, sobre a base de cálculo constante na NF-e, deduzindo-se, após, o valor do ICMS destacado no referido documento, observadas as disposições dos arts. 31 e 33 a 35. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6554) do Decreto 58.090, de 07/04/25. (DOE 08/04/25) - Efeitos a partir de 08/04/25 - § 8º do art. 24 da Lei 8.820/89.)NOTA 03 -Na hipótese de estabelecimento remetente optante pelo Simples Nacional, para fins do cálculo previsto na nota anterior, o valor a ser deduzido será calculado na forma como ocorreria a tributação do ICMS na operação interestadual se o contribuinte remetente não fosse optante pelo Simples Nacional. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2893) do Decreto 46.485, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)NOTA 04 -O MEI, na vigência da opção pelo SIMEI, fica dispensado do pagamento do imposto na forma prevista neste parágrafo. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5468) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21.)NOTA 05 -O disposto neste parágrafo não se aplica: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5423) do Decreto 55.693, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ªed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Lei 15.576/20.)a) até 31 de março de 2021, a mercadorias recebidas para industrialização quando a alíquota, na operação interestadual, for superior a 4% (quatro por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5423) do Decreto 55.693, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ªed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Lei 15.576/20.)b) a partir de 1º de abril de 2021, na hipótese em que a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, aplicáveis às respectivas operações, seja igual ou inferior a 6% (seis por cento). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5423) do Decreto 55.693, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ªed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Lei 15.576/20.)NOTA 06 -O disposto nas notas 02 e 03 não se aplica quando a alíquota, na operação interestadual, for de 4% (quatro por cento), devendo o valor do imposto ser calculado mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a base de cálculo constante na NF: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4416) do Decreto 52.194, de 22/12/14. (DOE 23/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15 - art. 58 da Lei 8.820/89.)a) nas entradas das mercadorias relacionadas no item LXXI do Apêndice XVII, recebidas por estabelecimento optante pelo Simples Nacional; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4416) do Decreto 52.194, de 22/12/14. (DOE 23/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15 - art. 58 da Lei 8.820/89.)b) nas entradas das mercadorias classificadas nos Capítulos 50, 52 a 55 e 57 a 59, da NBM/SH-NCM, recebidas para industrialização por estabelecimento optante pelo Simples Nacional cuja atividade econômica no CGC/TE esteja enquadrada como indústria de vestuário e seus acessórios classificados nos Capítulos 61 e 62 da NBM/ SH-NCM. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5667) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.)NOTA 07 -Ver escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5999) do Decreto 56.706, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Aj. SINIEF 02/09.)a) até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada, quando se tratar de estabelecimento enquadrado na categoria geral; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2780) do Decreto 46.137, de 14/01/09. (DOE 15/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)NOTA -O prazo de pagamento previsto nesta alínea não se aplica às Centrais de Negócios constituídas sob a forma de sociedades de propósito específico de que trata o art. 56 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, hipótese em que o imposto deverá ser pago no prazo previsto na alínea "b". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2894) do Decreto 46.485, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos válidos para entrada de mercadorias no território do Estado ocorridas a partir de 01/04/09.)b) até o dia 23 do segundo mês subsequente, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4814) do Decreto 53.370, de 28/12/16. (DOE 29/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)NOTA -O prazo previsto nesta alínea não se aplica às entradas que tenham ocorrido no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2021, em estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional, hipótese em que o prazo fica prorrogado para o dia 23 do terceiro mês subsequente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5509) do Decreto 55.802, de 20/03/21. (DOE 22/03/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 23/03/21 - Conv. ICMS 22/21.)§ 5º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6734) do Decreto 58.734, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 01/05/26 - Arts. 24 e 33, § 13, "a", da Lei nº 8.820/89.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6734) do Decreto 58.734, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 01/05/26 - Arts. 24 e 33, § 13, "a", da Lei nº 8.820/89.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6734) do Decreto 58.734, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 01/05/26 - Arts. 24 e 33, § 13, "a", da Lei nº 8.820/89.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6734) do Decreto 58.734, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 01/05/26 - Arts. 24 e 33, § 13, "a", da Lei nº 8.820/89.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6734) do Decreto 58.734, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 01/05/26 - Arts. 24 e 33, § 13, "a", da Lei nº 8.820/89.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6734) do Decreto 58.734, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 01/05/26 - Arts. 24 e 33, § 13, "a", da Lei nº 8.820/89.)Art. 47 -O disposto no art. 43 não se aplica devendo o imposto ser pago no momento da ocorrência do fato gerador, quando relativo à importação de mercadoria ou bem, importados do exterior, bem como nas arrematações em leilão e nas aquisições, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas. NOTA 01 -O dispositivo mencionado fixa os prazos para o pagamento do imposto. NOTA 02 -Ver: período para utilização do crédito fiscal decorrente do pagamento do imposto, art. 37, § 6º; possibilidade de compensação do débito com saldo credor, art. 37, § 11; concessão de sistema especial de pagamento, art. 50, IV; pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento do desembaraço aduaneiro, Livro III, art. 53-C. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5983) do Decreto 56.651, de 14/09/22. (DOE 15/09/22) - Efeitos a partir de 15/09/22 - Art. 21 da Lei nº 8.820/89.)NOTA 03 -O imposto deverá ser pago em separado, utilizando GNRE ou a modalidade auto-atendimento, devendo a guia ou o comprovante acompanhar a mercadoria, juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de trânsito e, quando for o caso, de aproveitamento de crédito fiscal pelo destinatário. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3779) do Decreto 49.683, de 09/10/12. (DOE 10/10/12) - Efeitos a partir de 10/10/12.)NOTA 04 -O documento a ser exibido à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB para a liberação de bens ou mercadorias importados do exterior, nos termos da Lei Complementar Federal nº 87, de 13/09/96, art. 12, §§ 2º e 3º, será: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3513) do Decreto 48.476, de 25/10/11. (DOE 26/10/11) - Efeitos a partir de 30/09/11.)a) na hipótese em que o pagamento do imposto deva ocorrer no momento da ocorrência do fato gerador, a GNRE ou o comprovante de pagamento autoatendimento, ou, se o contribuinte efetuar compensação com saldo credor, a guia prevista na alínea "b"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3779) do Decreto 49.683, de 09/10/12. (DOE 10/10/12) - Efeitos a partir de 10/10/12.)b) na hipótese em que a operação de importação da mercadoria ou do bem não estiver sujeita ao pagamento do imposto no momento da sua liberação, em decorrência de isenção, não incidência, diferimento, concessão de sistema especial de pagamento, decisão judicial ou qualquer outro motivo, a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, a ser emitida de acordo com as instruções baixadas pela Receita Estadual e visada pelo Fisco, não tendo esse visto efeito homologatório da desoneração tributária. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3513) do Decreto 48.476, de 25/10/11. (DOE 26/10/11) - Efeitos a partir de 30/09/11.)NOTA 05 -Na hipótese de mercadoria ou bem importados do exterior depositados em recinto alfandegado: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1484) do Decreto 42.124, de 28/01/03. (DOE 29/01/03) - Efeitos a partir de 29/01/03.)a) sua entrega pelo depositário somente poderá ser efetuada mediante a prévia apresentação de um dos documentos previstos na nota anterior, conforme aplicável; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1484) do Decreto 42.124, de 28/01/03. (DOE 29/01/03) - Efeitos a partir de 29/01/03.)b) o não cumprimento do disposto na alínea anterior implicará atribuição ao depositário, nos termos da Lei Complementar Federal nº 87, de 13/09/96, art. 5º, da responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, sujeitando-o, ainda, às penalidades pertinentes ao descumprimento das obrigações tributárias. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1484) do Decreto 42.124, de 28/01/03. (DOE 29/01/03) - Efeitos a partir de 29/01/03.)§ 1º - O disposto no "caput" não se aplica: a) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 248), do Decreto 38.517, de 19/05/98.(DOE 20/05/98, retificado em 09/06/98) - Efeitos a partir de 01/06/98.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 248), do Decreto 38.517, de 19/05/98. (DOE 20/05/98, retificado em 09/06/98) - Efeitos a partir de 01/06/98.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 248), do Decreto 38.517, de 19/05/98.(DOE 20/05/98, retificado em 09/06/98) - Efeitos a partir de 01/06/98.)1 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 248), do Decreto 38.517, de 19/05/98.(DOE 20/05/98, retificado em 09/06/98) - Efeitos a partir de 01/06/98.)2 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 248), do Decreto 38.517, de 19/05/98.(DOE 20/05/98, retificado em 09/06/98) - Efeitos a partir de 01/06/98.)3 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 248), do Decreto 38.517, de 19/05/98.(DOE 20/05/98, retificado em 09/06/98) - Efeitos a partir de 01/06/98.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 268) do Decreto 38.541, de 04/06/98. (DOE 05/06/98) - Efeitos a partir de 01/06/98.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 268) do Decreto 38.541, de 04/06/98. (DOE 05/06/98) - Efeitos a partir de 01/06/98.)1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 268) do Decreto 38.541, de 04/06/98. (DOE 05/06/98) - Efeitos a partir de 01/06/98.)2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 268) do Decreto 38.541, de 04/06/98. (DOE 05/06/98) - Efeitos a partir de 01/06/98.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 268) do Decreto 38.541, de 04/06/98. (DOE 05/06/98) - Efeitos a partir de 01/06/98.)3 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 268) do Decreto 38.541, de 04/06/98. (DOE 05/06/98) - Efeitos a partir de 01/06/98.)c) prevalecendo o prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item II, na importação de trigo e de triticale em grão, realizada pela CONAB/PGPM. NOTA -Ver os estabelecimentos e as operações que são considerados, para os fins deste Regulamento, como CONAB/PGPM, art. 1º, X. d) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 1096) do Decreto 40.853, de 28/06/01. (DOE 29/06/01 - Efeitos a partir de 01/07/01.)e) na importação, por empresa portuária, de um guindaste portuário autopropulsado, montado sobre pneus, com acionamento diesel-elétrico, com lança treliçada com ponto de articulação em torre vertical e cabina do operador suspensa na torre, marca Gottwald, modelo HMK 300 E, classificado no código 8426.41.00 NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, para aparelhamento do porto de Rio Grande, podendo o imposto ser pago em até 12 (doze) parcelas, mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato gerador. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1647) do Decreto 42.630, de 07/11/03. (DOE 10/11/03) - Efeitos a partir de 22/09/03.)NOTA -A comprovação da inexistência de similaridade será feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1647) do Decreto 42.630, de 07/11/03. (DOE 10/11/03) - Efeitos a partir de 22/09/03.)f) na importação de um guindaste autopropulsado sobre pneumáticos acionado por motor diesel de potência máxima de 598 cv, com capacidade máxima de carga igual ou superior a 600 t, grua acionada por motor diesel com potência de 544 cv, computadorizado, com lança treliçada, marca Liebherr, classificado no código 8461.41.90 da NBM/SH-NCM, e de um guindaste de esteiras, com capacidade de elevação superior ou igual a 70 t, marca Liebherr, classificado no código 8426.49.10 da NBM/SH-NCM, ambos sem similar produzido no país, destinados a construção de parque eólico no Município de Osório, podendo o imposto ser pago em 12 (doze) parcelas, mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 1º de fevereiro de 2006. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2024) do Decreto 44.226, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 24/10/05.)NOTA -A comprovação da inexistência de similaridade será feita por atestado emitido pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos - ABIMAQ. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2024) do Decreto 44.226, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 24/10/05.)g) nas importações processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" e efetuadas pela ECT ou por empresas de "courier" habilitadas por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da legislação federal, e inscritas no cadastro de contribuintes da unidade da Federação em que estiverem estabelecidas, devendo o imposto ser pago: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6240) do Decreto 57.385, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Convs. ICMS 60/18 e 123/23.)NOTA 01 -A ECT e as empresas de "courier" deverão enviar informações na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6240) do Decreto 57.385, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Convs. ICMS 60/18 e 123/23.)NOTA 02 -O pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens contidos em remessas internacionais será efetuado à ECT ou à empresa de "courier" pelo destinatário, ou efetuado em seu nome nos casos do Programa Remessa Conforme - PRC - de que trata o art. 20-A da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, ou a norma que a substituir. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6240) do Decreto 57.385, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Convs. ICMS 60/18 e 123/23.)NOTA 03 -O recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" será realizado, pela ECT e pelas empresas de "courier" a este Estado por meio da GNRE ou GA, com a respectiva identificação da responsável pelo recolhimento, em nome do destinatário, em documento de arrecadação individualizado para cada remessa ou em documento único, contemplando diversas remessas, com o devido detalhamento das remessas incluídas em cada recolhimento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6240) do Decreto 57.385, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Convs. ICMS 60/18 e 123/23.)NOTA 04 -A circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" e efetuadas pela ECT ou por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de "courier"), será realizada com o acompanhamento dos seguintes documentos: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6240) do Decreto 57.385, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Convs. ICMS 60/18 e 123/23.)a) conhecimento de transporte internacional; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6240) do Decreto 57.385, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Convs. ICMS 60/18 e 123/23.)b) fatura comercial; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6240) do Decreto 57.385, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Convs. ICMS 60/18 e 123/23.)c) comprovante de recolhimento do ICMS nos termos do número 1 desta alínea, ou declaração da ECT ou da empresa de "courier" de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos do dos números 2 ou 3 desta alínea. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6240) do Decreto 57.385, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Convs. ICMS 60/18 e 123/23.)1 - na hipótese de empresa de "courier" habilitada na modalidade "COMUM", antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5260) do Decreto 55.167, de 03/04/20. (DOE 06/04/20) - Efeitos a partir de 06/04/20 - Conv. ICMS 60/18.)2 - na hipótese de empresa de "courier" habilitada na modalidade "ESPECIAL", até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no "SISCOMEX REMESSA"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5260) do Decreto 55.167, de 03/04/20. (DOE 06/04/20) - Efeitos a partir de 06/04/20 - Conv. ICMS 60/18.)3 - na hipótese da ECT: até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao do pagamento, à ECT, pelo destinatário ou em seu nome. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6240) do Decreto 57.385, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Convs. ICMS 60/18 e 123/23.)h) prevalecendo o menor prazo de pagamento previsto para o contribuinte no Apêndice III, Seção I, na importação de mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXXIX. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6565) do Decreto 58.125, de 28/04/25. (DOE 29/04/25) - Efeitos a partir de 01/05/25 - art. 24 da Lei nº 8.820/89.)§ 2º - Ocorrendo as hipóteses previstas no art. 16, III, notas 03 e 04, o pagamento do imposto correspondente à diferença, se houver, será efetuado na data: NOTA -Os dispositivos mencionados referem-se, respectivamente, à utilização, pelo importador, de valor provisório da base de cálculo do imposto na importação e da base de cálculo do imposto para as mercadorias remetidas ao exterior para conserto. a) em que for conhecido o montante dessa diferença, quando o imposto relativo à importação deva ser pago no momento da ocorrência do fato gerador; ou b) prevista para o pagamento do débito relativo à importação, nos demais casos. Art. 48 -O disposto no art. 43 não se aplica, devendo o imposto devido nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, com a carne verde e com outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação ser pago: NOTA 01 -O artigo mencionado fixa os prazos para o pagamento do imposto. NOTA 02 -Ver: definição de carne verde, art. 1º, VI; período para utilização do crédito fiscal decorrente do pagamento do imposto, art. 37, § 6º; possibilidade de compensação do débito com saldo credor, art. 37, § 11; concessão de prazo para o pagamento do imposto, art. 50, I, "a"; hipótese de diferimento com substituição tributária, desde que o remetente e o destinatário da mercadoria participem do Programa AGREGAR-RS CARNES, Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XXII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5984) do Decreto 56.651, de 14/09/22. (DOE 15/09/22) - Efeitos a partir de 15/09/22 - Art. 21 da Lei nº 8.820/89.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4371) do Decreto 51.945, de 30/10/14. (DOE 31/10/14) - Efeitos a partir de 31/10/14.)I - no momento da ocorrência do fato gerador, nas saídas dessas mercadorias, nelas incluídas, quando for o caso, a responsabilidade por substituição tributária; II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6022) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6022) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6022) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6022) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.)III - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6022) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6022) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6022) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6022) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.)IV - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6022) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6022) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.)Parágrafo único - Nas hipóteses deste artigo o imposto deverá ser pago em separado, utilizando guia de recolhimento ou a modalidade auto-atendimento, devendo a guia ou o comprovante acompanhar a mercadoria, juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de trânsito e, quando for o caso, de aproveitamento de crédito fiscal pelo destinatário. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 853) do Decreto 40.136, de 16/06/00. (DOE 19/06/00) - Efeitos a partir de 19/06/00.)Art. 49 -Nas hipóteses, referidas nos arts. 46 a 48, em que houver necessidade de comprovação,
Parte 68
no trânsito, do pagamento do imposto: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 854) do Decreto 40.136, de 16/06/00. (DOE 19/06/00) - Efeitos a partir de 19/06/00.)NOTA 01 -Os artigos mencionados referem-se a: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 854) do Decreto 40.136, de 16/06/00. (DOE 19/06/00) - Efeitos a partir de 19/06/00.)a) art. 46 - pagamento do imposto: devido na entrada da mercadoria no estabelecimento; no momento da ocorrência do fato gerador, na saída da mercadoria ou no início da prestação do serviço; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 854) do Decreto 40.136, de 16/06/00. (DOE 19/06/00) - Efeitos a partir de 19/06/00.)b) art. 47 - pagamento do imposto decorrente de importação do exterior; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 854) do Decreto 40.136, de 16/06/00. (DOE 19/06/00))c) art. 48 - pagamento do imposto referente a gado vacum, ovino e bufalino, à carne verde e outros produtos resultantes da matança desse gado, submetidos à salga, secagem ou desidratação. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 854) do Decreto 40.136, de 16/06/00. (DOE 19/06/00) - Efeitos a partir de 19/06/00.)NOTA 02 -As vias adicionais da GA, a cópia da GNRE e as cópias do comprovante de pagamento auto-atendimento terão validade por 30 (trinta) dias para documentar o trânsito das mercadorias ou das prestações de serviços. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1897), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)NOTA 03 -Findo o prazo referido na nota anterior sem que tenha sido iniciado o embarque da mercadoria ou a prestação de serviço, poderá ser prorrogada a validade da GA, da GNRE ou do comprovante de pagamento auto-atendimento por mais 30 (trinta) dias, mediante termo lavrado no verso das vias adicionais da GA, da cópia da 3º via GNRE ou das cópias do comprovante de pagamento auto-atendimento, pela Fiscalização de Tributos Estaduais. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1897), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)I - a GA será emitida com 2 (duas) vias adicionais, por decalque a carbono, devendo nelas constar a indicação "VIA ADICIONAL"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 854) do Decreto 40.136, de 16/06/00. (DOE 19/06/00) - Efeitos a partir de 19/06/00.)II - o comprovante de pagamento auto-atendimento deverá estar acompanhado de 2 (duas) cópias; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 854) do Decreto 40.136, de 16/06/00. (DOE 19/06/00) - Efeitos a partir de 19/06/00.)III - a 3ª via da GNRE deverá estar acompanhada de 1 (uma) cópia. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 1897), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)Parágrafo único - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 1897), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)a) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 1897), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)b) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 1897), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 1897), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)Art. 50 -A requerimento do contribuinte e desde que observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual, em substituição ao pagamento do imposto nos termos dos arts. 46 a 48, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual poderá: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6155) do Decreto 57.152, de 22/08/23. (DOE 23/08/23) - Efeitos retroativos a 01/08/23 - Art. 24 da Lei nº 8.820/89.)NOTA 01 -Os dispositivos mencionados referem-se a: a) art. 46 - pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, na saída da mercadoria ou no início da prestação do serviço; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)b) art. 47 - pagamento do imposto na importação de mercadoria ou bem do exterior, nas arrematações em leilão e nas aquisições, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 249) do Decreto 38.517, de 19/05/98. (DOE 20/05/98, retificado em 09/06/98) - Efeitos a partir de 01/06/98.)c) art. 48 - pagamento do imposto referente a gado vacum, ovino e bufalino, à carne verde e a outros produtos resultantes da matança desse gado, submetidos à salga, secagem ou desidratação. (Transformado alínea "b" da NOTA 01 em alínea "c" pelo art. 3º (Alteração 249) do Decreto 38.517, de 19/05/98. (DOE 20/05/98, retificado em 09/06/98) - Efeitos a partir de 01/06/98.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)I - autorizar que o pagamento do imposto devido pelo requerente: a) nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, com a carne verde e com outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado quando submetidos à salga, secagem ou desidratação, seja efetuado: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 423), do Decreto 38.938, de 09/10/98. (DOE 13/10/98) - Efeitos a partir de 13/10/98.)NOTA -O sistema especial de pagamento concedido até 28 de fevereiro de 2023, com fundamento no número 3 desta alínea, permanece vigente até o prazo final previsto no ofício de concessão, exceto se ocorrer a sua cassação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6023) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.)1 - quando devido por estabelecimento industrial ou por centro de distribuição a ele pertencente, nos prazos previstos no Apêndice III, Seção I, item I, em relação ao débito próprio, e no Apêndice III, Seção II, item X, quando referente à responsabilidade por substituição tributária; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4852) do Decreto 53.533, de 09/05/17. (DOE 10/05/17) - Efeitos retroativos a 01/04/17.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)2 - no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item X, quando devido por comerciante atacadista ou varejista em relação às operações de saída para outra unidade da Federação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4852) do Decreto 53.533, de 09/05/17. (DOE 10/05/17) - Efeitos retroativos a 01/04/17.)3 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6023) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.)b) nas saídas de arroz em casca, canjicão, canjica e quirera, com destino a contribuinte deste Estado, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2563) do Decreto 45.533, de 05/03/08. (DOE 06/03/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.)c) nas saídas de arroz beneficiado, canjica, canjicão e quirera para outra unidade da Federação, quando promovidas pelos respectivos estabelecimentos industrializadores, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)d) nas saídas do estabelecimento para outra unidade da Federação de mercadorias constantes de listagem publicada pela Receita Estadual sujeitas, nos termos do art. 46, I, "b", 1, ao pagamento do imposto no momento dessa saída, exceto se a mercadoria for fumo em corda, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)e) nas saídas do estabelecimento para outra unidade da Federação de fumo em corda, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)f) nas saídas de ferro-velho, papel usado, sucata de metais, ossos, e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, para outra unidade da Federação, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2519) do Decreto 45.459, de 24/01/08. (DOE 25/01/08) - Efeitos a partir de 25/01/08.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2603) do Decreto 45.656, de 16/05/08. (DOE 19/05/08) - Efeitos a partir de 19/05/08.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2603) do Decreto 45.656, de 16/05/08. (DOE 19/05/08) - Efeitos a partir de 19/05/08.)g) nas saídas de couro e de pele de que trata o art. 46, I, "d", seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)h) nas saídas de fumo classificado na posição 2401 da NBM/SH-NCM, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)i) nas saídas para outra unidade da Federação de soja em grão acondicionada em embalagens de até 1 kg, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)j) nas saídas de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive sebo, de osso, de chifre e de casco, de que trata o art. 46, I, "b", "3", seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)II - dispensar o pagamento no momento da saída do estabelecimento para outra unidade da Federação nas saídas de mercadorias destinadas à venda ambulante, hipótese em que o pagamento será efetuado nos prazos previstos no Apêndice III, Seção I, desde que não relativo às operações a seguir: a) mercadorias constantes de listagem publicada pela Receita Estadual que, nos termos do art. 46, I, "b", 1, o pagamento do imposto deva ser efetuado no momento da saída do estabelecimento para outra unidade da Federação; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)b) gado vacum, ovino e bufalino, carne verde e outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação; III - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5261) do Decreto 55.167, de 03/04/20. (DOE 06/04/20) - Efeitos a partir de 06/04/20 - Conv. ICMS 60/18.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5261) do Decreto 55.167, de 03/04/20. (DOE 06/04/20) - Efeitos a partir de 06/04/20 - Conv. ICMS 60/18.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5261) do Decreto 55.167, de 03/04/20. (DOE 06/04/20) - Efeitos a partir de 06/04/20 - Conv. ICMS 60/18.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5261) do Decreto 55.167, de 03/04/20. (DOE 06/04/20) - Efeitos a partir de 06/04/20 - Conv. ICMS 60/18.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5261) do Decreto 55.167, de 03/04/20. (DOE 06/04/20) - Efeitos a partir de 06/04/20 - Conv. ICMS 60/18.)IV - autorizar que o pagamento do imposto devido na importação de mercadoria ou bem por contribuinte inscrito no CGC/TE seja efetuado no menor prazo de pagamento previsto para o contribuinte no Apêndice III, Seção I, ou, na falta deste, no prazo autorizado para o contribuinte em outro sistema especial de pagamento; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6451) do Decreto 57.875, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24.)NOTA 01 -Ver: obrigatoriedade de apresentação do ofício de concessão do sistema especial ao órgão responsável pelo desembaraço aduaneiro, art. 47, "caput", nota 04; ou ao depositário de recinto alfandegado, art. 47, "caput", nota 05. (Renumerado pelo art. 1º (Alteração 3272) do Decreto 47.519, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6451) do Decreto 57.875, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6451) do Decreto 57.875, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24.)V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)VI - (Revogado pelo art. 4º (Alteração 6388) do Decreto 57.761, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos retroativos a 01/08/24.)NOTA - (Revogado pelo art. 4º (Alteração 6388) do Decreto 57.761, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos retroativos a 01/08/24.)VII - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6128) do Decreto 57.028, de 21/05/23. (DOE 23/05/23) - Efeitos a partir de 23/05/23 - §8º do art. 24 da Lei nº 8.820/89.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6128) do Decreto 57.028, de 21/05/23. (DOE 23/05/23) - Efeitos a partir de 23/05/23 - §8º do art. 24 da Lei nº 8.820/89.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6128) do Decreto 57.028, de 21/05/23. (DOE 23/05/23) - Efeitos a partir de 23/05/23 - §8º do art. 24 da Lei nº 8.820/89.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6128) do Decreto 57.028, de 21/05/23. (DOE 23/05/23) - Efeitos a partir de 23/05/23 - §8º do art. 24 da Lei nº 8.820/89.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6128) do Decreto 57.028, de 21/05/23. (DOE 23/05/23) - Efeitos a partir de 23/05/23 - §8º do art. 24 da Lei nº 8.820/89.)VIII - autorizar que o pagamento do imposto devido nos termos do art. 46, I, "g", por transportador de outra unidade da Federação não inscrito no CGC/TE, nas prestações de serviço de transporte aéreo interestadual de cargas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, seja efetuado no prazo fixado no Apêndice III, Seção I, item XV. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5350) do Decreto 55.532, de 06/10/20. (DOE 07/10/20) - Efeitos a partir de 07/10/20 - Conv. ICMS 93/15.)§ 1º - A concessão dos sistemas especiais de pagamento do imposto a que se refere este artigo fica condicionada a que: a) o contribuinte não esteja inscrito no CGC/TE como optante pelo Simples Nacional e: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4371) do Decreto 51.945, de 30/10/14. (DOE 31/10/14) - Efeitos a partir de 31/10/14.)1 - esteja em dia com o pagamento do imposto; 2 - não tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se o devedor tiver obtido moratória que esteja em vigor ou se o crédito tributário correspondente estiver garantido na forma da lei; (Redação dada art. 1º (Alteração 337) do Decreto 38.762, de 05/08/98. (DOE 06/08/98) - Efeitos a partir de 06/08/98.)3 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 993) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 993) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 993) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)1 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 993) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)2 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 993) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 993) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 993) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 993) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 993) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 993) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)NOTA 04 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 993) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)NOTA 05 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 993) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)4 - cumpra as instruções expedidas pela Receita Estadual, inclusive quanto à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)5 - que a análise de sua situação econômico-financeira indique capacidade de pagamento compatível com o imposto calculado sobre operações estimadas para um período correspondente a 6 (seis) meses; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 994) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)NOTA 01 -Fica dispensada esta análise, no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2009, para a concessão do sistema especial de pagamento previsto no inciso VII. (Renumerado pelo art. 1º (Alteração 4126) do Decreto 51.023, de 16/12/13. (DOE 17/12/13, retificado em 31/12/13) - Efeitos a partir de 17/12/13.)NOTA 02 -Fica dispensada esta análise para a concessão dos sistemas especiais de pagamento previstos nos incisos IV e VII, no caso de contribuintes que operem há mais de 6 (seis) meses no Estado e satisfaçam as demais condições do § 1º. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 6388) do Decreto 57.761, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos retroativos a 01/08/24.)6 - cumpra os requisitos do Programa Nota Fiscal Gaúcha, previstos na legislação estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3910) do Decreto 50.199, de 04/04/13. (DOE 05/04/13) - Efeitos a partir de 05/04/13.)b) a empresa, seu titular, seus sócios e diretores não sejam devedores do imposto, e não façam parte de outra empresa que tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se o devedor tiver obtido moratória que esteja em vigor ou se o crédito tributário correspondente estiver garantido na forma da lei. (Redação dada art. 1º (Alteração 337) do Decreto 38.762, de 05/08/98. (DOE 06/08/98) - Efeitos a partir de 06/08/98.)§ 2º - Os sistemas especiais de pagamento do imposto, de que trata este artigo, deverão ser cassados pela autoridade que os concedeu, caso o contribuinte, após a respectiva concessão, deixe de cumprir qualquer condição exigida para essa concessão ou quando o referido sistema revelar-se prejudicial à arrecadação do imposto. (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 031), do Decreto 37.848, de 21/10/97. (DOE 22/10/97)- Efeitos a partir de 22/10/97.)§ 3º - Cassados os sistemas especiais de pagamento do imposto referidos neste artigo, o contribuinte somente poderá obter nova concessão se: a) não tiver sido autuado por infração à legislação tributária relativa ao ICMS nos últimos 6 meses; b) comprovar: 1 - a extinção da causa determinante do cancelamento; e 2 - que ainda satisfaz as demais condições exigidas para a concessão. § 4º - Em substituição ao disposto no § 1º, "a", 5, fica assegurado ao contribuinte o direito de prestar garantia. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1053) do Decreto 40.730, de 19/04/01. (DOE 20/04/01) - Efeitos a partir de 20/04/01.)NOTA 01 -Esta garantia será: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 994) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)a) real, por fiança bancária, por seguro garantia ou por depósito em dinheiro, a critério do Auditor-Fiscal da Receita Estadual, quando o contribuinte: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6155) do Decreto 57.152, de 22/08/23. (DOE 23/08/23) - Efeitos retroativos a 01/08/23 - Art. 24 da Lei nº 8.820/89.)1 - nos últimos três anos, tenha sido autuado por infração tributária material relativa ao ICMS, referida no inciso I ou III do art. 7° da LEI N° 6.537/73, exceto se o crédito tributário estiver extinto; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 994) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)2 - tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa em relação ao qual foi obtida moratória que esteja em vigor; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 994) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)b) real ou fidejussória, nos demais casos. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 994) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)NOTA 02 -Em se tratando de sociedade comercial, o disposto na alínea "a" da nota anterior estende-se a seus sócios ou diretores, bem como a outra empresa de que os mesmos façam ou tenham feito parte. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 994) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)NOTA 03 -O valor da garantia será equivalente ao imposto calculado sobre operações estimadas para um período correspondente: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 994) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)a) ao de validade do sistema especial, na hipótese em que o prazo de validade deste seja inferior a 6 meses; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 994) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)b) a 6 meses, nos demais casos. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 994) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)NOTA 04 -A garantia deverá ser complementada sempre que exigido e, em se tratando de garantia fidejussória, deverá ser atualizada a cada 6 meses ou no momento da renovação do sistema especial de pagamento do imposto, caso esta se dê em prazo menor. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 994) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)Art. 50-A -Em substituição ao disposto nos arts. 46 a 48, no período de 24 de abril a 31 de julho de 2024, o contribuinte poderá realizar o pagamento do imposto no menor prazo previsto para o estabelecimento no Apêndice III, Seção I, em relação ao débito próprio, e no Apêndice III, Seção II, quando referente à responsabilidade por substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 1º (Alt. 6367) do Dec. 57.674, de 19/06/24. (DOE 20/06/24) - Efeitos retroativos a 24/04/24 - §3º, art. 1º da Lei Comp. 16.129/24, art. 24 da Lei 8.820/89 e art. 2º da Lei 13.711/11.)NOTA -O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alt. 6367) do Dec. 57.674, de 19/06/24. (DOE 20/06/24) - Efeitos retroativos a 24/04/24 - §3º, art. 1º da Lei Comp. 16.129/24, art. 24 da Lei 8.820/89 e art. 2º da Lei 13.711/11.)Art. 51 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6154) do Decreto 57.152, de 22/08/23. (DOE 23/08/23) - Efeitos retroativos a 01/08/23) - §2º da cláusula décima do Conv. 190/17.)NOTA - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 927) do Decreto 40.312, de 21/09/00. (DOE 22/09/00) - Efetos a partir de 22/09/00.)I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2456) do Decreto 45.359, de 27/11/07. (DOE 28/11/07) - Efeitos a partir de 01/03/08.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2456) do Decreto 45.359, de 27/11/07. (DOE 28/11/07) - Efeitos a partir de 01/03/08.)II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6154) do Decreto 57.152, de 22/08/23. (DOE 23/08/23) - Efeitos retroativos a 01/08/23) - §2º da cláusula décima do Conv. 190/17.)III - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6154) do Decreto 57.152, de 22/08/23. (DOE 23/08/23) - Efeitos retroativos a 01/08/23) - §2º da cláusula décima do Conv. 190/17.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6154) do Decreto 57.152, de 22/08/23. (DOE 23/08/23) - Efeitos retroativos a 01/08/23) - §2º da cláusula décima do Conv. 190/17.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6154) do Decreto 57.152, de 22/08/23. (DOE 23/08/23) - Efeitos retroativos a 01/08/23) - §2º da cláusula décima do Conv. 190/17.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6154) do Decreto 57.152, de 22/08/23. (DOE 23/08/23) - Efeitos retroativos a 01/08/23) - §2º da cláusula décima do Conv. 190/17.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6154) do Decreto 57.152, de 22/08/23. (DOE 23/08/23) - Efeitos retroativos a 01/08/23) - §2º da cláusula décima do Conv. 190/17.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6154) do Decreto 57.152, de 22/08/23. (DOE 23/08/23) - Efeitos retroativos a 01/08/23) - §2º da cláusula décima do Conv. 190/17.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6154) do Decreto 57.152, de 22/08/23. (DOE 23/08/23) - Efeitos retroativos a 01/08/23) - §2º da cláusula décima do Conv. 190/17.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6154) do Decreto 57.152, de 22/08/23. (DOE 23/08/23) - Efeitos retroativos a 01/08/23) - §2º da cláusula décima do Conv. 190/17.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6154) do Decreto 57.152, de 22/08/23. (DOE 23/08/23) - Efeitos retroativos a 01/08/23) - §2º da cláusula décima do Conv. 190/17.)IV - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6154) do Decreto 57.152, de 22/08/23. (DOE 23/08/23) - Efeitos retroativos a 01/08/23) - §2º da cláusula décima do Conv. 190/17.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6154) do Decreto 57.152, de 22/08/23. (DOE 23/08/23) - Efeitos retroativos a 01/08/23) - §2º da cláusula décima do Conv. 190/17.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6154) do Decreto 57.152, de 22/08/23. (DOE 23/08/23) - Efeitos retroativos a 01/08/23) - §2º da cláusula décima do Conv. 190/17.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6154) do Decreto 57.152, de 22/08/23. (DOE 23/08/23) - Efeitos retroativos a 01/08/23) - §2º da cláusula décima do Convênio 190/17.)Art. 52 - (Revogado pelo art. 4º, I (Alteração 128), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)NOTA - (Revogado pelo art. 4º, I (Alteração 128), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)Parágrafo único - (Revogado pelo art. 4º, I (Alteração 128), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)Art. 52-A -Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por produtor ou por qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição da montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor deste Estado quando aqui se localizar o domicílio do adquirente, observado o cálculo do imposto previsto no Convênio ICMS 64/06. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6436) do Decreto 57.847, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/01/25) - Conv. ICMS 64/06.)NOTA -Deverão ser observadas, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6436) do Decreto 57.847, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/01/25) - Conv. ICMS 64/06.)Parágrafo único - A falta de recolhimento do ICMS nos termos do "caput" pelo alienante não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto, que deverá fazê-lo, por ocasião da transferência do veículo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6436) do Decreto 57.847, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/01/25) - Conv. ICMS 64/06.)Seção IVDo Diferimento sem Substituição Tributária (Arts. 53 e 54) Art. 53 -Difere-se para a etapa posterior, sem a transferência da obrigação tributária correspondente, o pagamento do imposto devido por contribuinte deste Estado: I - nas operações internas de remessa de mercadoria, a qualquer título, entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE pertencentes à mesma pessoa; NOTA -Este diferimento não se aplica: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 342), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)a) nas operações com gado vacum, ovino e bufalino promovidas por estabelecimento industrial ou comercial, exceto se os estabelecimentos remetente e destinatário forem participantes do Programa AGREGAR-RS CARNES; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1357) do Decreto 41.778, de 08/08/02. (DOE 09/08/02) - Efeitos a partir de 09/08/02.)b) nas operações com mercadorias de produção própria em que, cumulativamente: (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 342), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)1 - o contribuinte tenha firmado protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a viabilização da instalação de indústria de pneumáticos e prevendo a não-aplicabil
Parte 69
idade do diferimento previsto neste inciso; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 342), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)2 - o estabelecimento remetente seja fabricante de pneumáticos, beneficiário do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13/10/72; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 342), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)3 - o estabelecimento destinatário esteja instalado em área ou complexo industriais previstos na Lei nº 10.895, de 26/12/96, ou na Lei nº 11.085, de 22/01/98; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 342), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)4 - as mercadorias sejam destinadas, pelo estabelecimento destinatário, a estabelecimento industrial fabricante de veículos instalado nas referidas área ou complexo industriais. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 342), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)II - nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior, promovida por titular de estabelecimento inscrito no CGC/TE, das mercadorias relacionadas no Apêndice XVII; (Redação dada ao inciso II pelo art. 1º, II (Alteração 353), do Decreto 38.810, de 25/08/98. (DOE 26/08/98) - Efeitos a partir de 26/08/98.)III - nas operações de entrada das mercadorias relacionadas no item XVIII da Seção I do Apêndice II, adquiridas de não-contribuintes, não obrigados à emissão de documentos fiscais; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 1588), do Decreto 42.263, de 26/05/03. (DOE 27/05/03) - Efeitos a partir de 27/05/03.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se a ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos, e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, destinados à produção industrial ou à comercialização. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 1588), do Decreto 42.263, de 26/05/03. (DOE 27/05/03) - Efeitos a partir de 27/05/03.)IV - nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior das mercadorias relacionados no Apêndice XXXVI, promovidas por estabelecimento fabricante de máquinas e aparelhos classificados na posição 8429 ou 8479 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4496) do Decreto 52.446, de 01/07/15. (DOE 02/07/15) - Efeitos a partir de 01/08/15 - art. 58 da Lei nº 8.820.)NOTA 01 -Este diferimento fica condicionado: (Transformado NOTA em NOTA 01 pelo art. 1º (Alteração 4324) do Decreto 51.687, de 29/07/14. (DOE 30/07/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)a) a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado neste Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3141) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)b) à comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado, que deverá ser feita mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4324) do Decreto 51.687, de 29/07/14. (DOE 30/07/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)NOTA 02 -Havendo discordância do contribuinte em relação à declaração emitida pela FIERGS, referida na alínea "b" da nota 01, a divergência será solucionada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT. (Substituída a expressão "Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI" por "Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT" pelo art. 1º (Alteração 4522) do Decreto 52.537, de 01/09/15. (DOE 02/09/15) - Efeitos a partir de 02/09/15.)NOTA 03 -Fica suspensa, até 31 de julho de 2024, a condição prevista na nota 01, "a". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6351) do Decreto 57.630, de 24/05/24. (DOE 27/05/24) - Efeitos retroativos a 06/05/24 - Art. 25, inc. III da Lei nº 8.820/89.)V - nas operações de saída de energia elétrica de microgerador ou de minigerador não inscrito no CGC/TE, não acobertadas por documento fiscal, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 17/04/12, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, destinadas a empresa distribuidora; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4288) do Decreto 51.488, de 19/05/14. (DOE 20/05/14) - Efeitos a partir de 20/05/14 - Conv. ICMS 6/13.)VI - a partir de 1º de janeiro de 2026, nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior, realizadas através de portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado, de mercadorias destinadas à comercialização pelo estabelecimento importador inscrito no CGC/TE, que tenha firmado Termo de Opção para a apropriação do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, CXCIII; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6634) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Art. 25, III, da Lei 8.820/89.)NOTA 01 -O disposto na alínea "b" do § 2º não se aplica a este diferimento. (Transformado NOTA em NOTA 01 pelo art. 1º (Alteração 5600) do Decreto 55.922, de 06/06/21. (DOE 08/06/21) - Efeitos a partir de 08/06/21 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 02 -Este diferimento não se aplica às operações com: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6634) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Art. 25, III, da Lei 8.820/89.)a) mercadorias usadas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6634) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Art. 25, III, da Lei 8.820/89.)b) mercadorias relacionadas no Apêndice L, exceto quando não possuam similar fabricado neste Estado, hipótese em que o contribuinte deverá comprovar que a mercadoria integra lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, ou apresentar declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS, que comprove a inexistência de similaridade, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6634) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Art. 25, III, da Lei 8.820/89.)NOTA 03 -Este diferimento aplica-se, também, até 31 de dezembro de 2027, ao importador que tenha firmado Termo de Opção para a apropriação do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, CXCIII, na hipótese de desembarque de mercadoria em aeroporto internacional localizado em outra unidade da Federação, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra em recinto alfandegado localizado neste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6626) do Decreto 58.355, de 04/09/25. (DOE 05/09/25) - Efeitos a partir de 05/09/25 – Art. 25, inc. III da Lei nº 8.820/89.)VII - a partir de 1º de julho de 2022, na hipótese em que não se aplicar o disposto no inciso II, nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior, promovida por titular de estabelecimento inscrito no CGC/TE, enquadrado na categoria geral, de mercadorias destinadas à industrialização pelo importador. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5952) do Decreto 56.625, de 16/08/22. (DOE 17/08/22) - Efeitos a partir de 17/08/22 - Art. 25, III, da Lei nº 8.820/89.)NOTA 01 -Este diferimento fica condicionado a que: (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 5952) do Decreto 56.625, de 16/08/22. (DOE 17/08/22) - Efeitos a partir de 17/08/22 - Art. 25, III, da Lei nº 8.820/89.)a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5931) do Decreto 56.566, de 27/06/22. (DOE 28/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Art. 25, III, da Lei nº 8.820/89.)b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, conforme definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, ou conforme declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS, que comprove a inexistência de similaridade; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5931) do Decreto 56.566, de 27/06/22. (DOE 28/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Art. 25, III, da Lei nº 8.820/89.)c) a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos, fronteiras ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5931) do Decreto 56.566, de 27/06/22. (DOE 28/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Art. 25, III, da Lei nº 8.820/89.)d) sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5931) do Decreto 56.566, de 27/06/22. (DOE 28/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Art. 25, III, da Lei nº 8.820/89.)NOTA 02 -Este diferimento não se aplica nas operações de importação dos produtos relacionados no art. 23, LXXXIX. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5952) do Decreto 56.625, de 16/08/22. (DOE 17/08/22) - Efeitos a partir de 17/08/22 - Art. 25, III, da Lei nº 8.820/89.)NOTA 03 -Para fins de cumprimento da condição prevista na nota 01, "c": (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6124) do Decreto 57.013, de 28/04/23. (DOE 28/04/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 28/04/23 - Inc. III do art. 25 da Lei nº 8.820/89.)a) até 31 de dezembro de 2027, a importação poderá ser realizada, também, por aeroporto internacional localizado em outra unidade da Federação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6582) do Decreto 58.184, de 30/05/25. (DOE 02/06/25) - Efeitos a partir de 02/06/25 - Inc. III do art. 25 da Lei nº 8.820/89.)b) na hipótese em que a importação tenha sido contratada para ser realizada por intermédio de porto deste Estado, e tenha ocorrido evento superveniente alheio à vontade do importador e a mercadoria tenha sido desembarcada em porto de outra unidade da Federação, considerar-se-á cumprida a condição, desde que seja comprovado, por meio do documento de embarque correspondente, que o local originalmente contratado para desembarque era o Estado do Rio Grande do Sul. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6124) do Decreto 57.013, de 28/04/23. (DOE 28/04/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 28/04/23 - Inc. III do art. 25 da Lei nº 8.820/89.)NOTA 04 -Ficam suspensas, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, as condições previstas na nota 01, "a" e "c". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6678) do Decreto 58.534, de 19/12/25. (DOE 22/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Inc. III do art. 25 da Lei nº 8.820/89.)§ 1º - Considera-se etapa posterior, para os efeitos deste artigo: a) a saída subseqüente da mercadoria, no mesmo estado ou submetida a processo de industrialização, promovida pelo contribuinte, ainda que isenta ou não-tributada, salvo se ocorrer novo diferimento; b) a entrada de mercadoria no estabelecimento destinatário, quando destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo; c) a entrada da mercadoria em estabelecimento optante pelo Simples Nacional; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4513) do Decreto 52.495, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)NOTA -Aplica-se a essa alínea a exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido prevista no art. 3º da Lei nº 13.036, de 19/09/08. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4513) do Decreto 52.495, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)d) qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto. § 2º - Não ocorrerá o diferimento previsto neste artigo: a) quando o contribuinte estiver inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual; b) nas operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nos termos do Livro III, Título III; c) quando a operação não for acobertada por documento fiscal idôneo; NOTA -Ver definição de documento fiscal inidôneo, Livro II, art. 13. d) quando a operação for promovida, até 31 de dezembro de 1997, por produtor para uso ou consumo do estabelecimento recebedor; e) quando a operação for destinada a contribuinte MEI, na vigência da opção pelo SIMEI; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6421) do Decreto 57.789, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/10/24 - Art. 25, III, da Lei nº 8.820/89.)f) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6652) do Decreto 58.453, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 17/11/25 - art. 25, III, da Lei nº 8.820/89.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6652) do Decreto 58.453, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 17/11/25 - art. 25, III, da Lei nº 8.820/89.)Art. 53-A -Difere-se para a etapa posterior, sem a transferência da obrigação tributária correspondente, o pagamento da parte do imposto devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas entradas decorrentes de importação do exterior, por estabelecimento industrial, de cabos coaxiais e de outros condutores elétricos coaxiais, classificados no código 8544.20.00 da NBM/SH-NCM, de talhas, cadernais e moitões, classificados na subposição 8425.1 da NBM/SH-NCM, de guinchos e cabrestantes, classificados na subposição 8425.3 da NBM/SH-NCM e de macacos, classificados na subposição 8425.4 da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4064) do Decreto 50.715, de 04/10/13. (DOE 08/10/13) - Efeitos a partir de 08/10/13 - art. 25, III, da Lei nº 8.820/89.
)NOTA 01 -Ver diferimento na importação de mercadorias que não possuam similar fabricado no Estado, Ap. XVII, LXVII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4064) do Decreto 50.715, de 04/10/13. (DOE 08/10/13) - Efeitos a partir de 08/10/13 - art. 25, III, da Lei nº 8.820/89.
)NOTA 02 -Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 53. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4064) do Decreto 50.715, de 04/10/13. (DOE 08/10/13) - Efeitos a partir de 08/10/13 - art. 25, III, da Lei nº 8.820/89.
)NOTA 03 -Este diferimento fica condicionado a que: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4064) do Decreto 50.715, de 04/10/13. (DOE 08/10/13) - Efeitos a partir de 08/10/13 - art. 25, III, da Lei nº 8.820/89.
)a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4064) do Decreto 50.715, de 04/10/13. (DOE 08/10/13) - Efeitos a partir de 08/10/13 - art. 25, III, da Lei nº 8.820/89.
)b) as mercadorias sejam empregadas pelo importador para a fabricação de elevadores. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4064) do Decreto 50.715, de 04/10/13. (DOE 08/10/13) - Efeitos a partir de 08/10/13 - art. 25, III, da Lei nº 8.820/89.
Parte 70
)NOTA 04 -Fica suspensa, até 31 de julho de 2024, a condição prevista na nota 03,"a". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6352) do Decreto 57.630, de 24/05/24. (DOE 27/05/24) - Efeitos retroativos a 06/05/24 - Art. 25, inc. III da Lei nº 8.820/89.)Art. 53-B -Difere-se para a etapa posterior, sem a transferência da obrigação tributária correspondente, o pagamento da parte do imposto devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas entradas decorrentes de importação do exterior, de leite em pó. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4722) do Decreto 53.059, de 09/06/16. (DOE 10/06/16) - Efeitos a partir de 10/06/16 - art. 25, III, da Lei nº 8.820/89.)NOTA 01 -Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 53. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4722) do Decreto 53.059, de 09/06/16. (DOE 10/06/16) - Efeitos a partir de 10/06/16 - art. 25, III, da Lei nº 8.820/89)NOTA 02 -Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4722) do Decreto 53.059, de 09/06/16. (DOE 10/06/16) - Efeitos a partir de 10/06/16 - art. 25, III, da Lei nº 8.820/89.)NOTA 03 -Este diferimento fica suspenso até 29 de fevereiro de 2020. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5032) do Decreto 54.538, de 28/03/19. (DOE 29/03/19) - Efeitos a partir de 29/03/19.)NOTA 04 -Fica suspensa, até 31 de julho de 2024, a condição prevista na nota 02. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6353) do Decreto 57.630, de 24/05/24. (DOE 27/05/24) - Efeitos retroativos a 06/05/24 - Art. 25, inc. III da Lei nº 8.820/89.)Art. 54 -Exclui-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido: I - nas mesmas condições e em idêntica proporção nos casos em que este Regulamento prever o não estorno, total ou parcial, do crédito fiscal; II - relativamente às entradas decorrentes de importação do exterior das mercadorias referidas: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 009), do Decreto 37.732, de 08/09/97. (DOE 09/09/97) - Efeitos a partir de 01/09/97.)a) no Apêndice XVII, itens V, XV, XXIX, XXXI, XXXIII, XXXIV, XLV e LIV; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 4991) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -Os dispositivos mencionados referem-se a: produtos para uso na agropecuária (V); máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente (XV); mercadorias destinadas a indústria que tenha por atividade a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo (XXIX); compostos químicos destinados à fabricação de fertilizantes líquidos (XXXI); compostos químicos destinados à fabricação de herbicidas e fungicidas (XXXIII); partes, peças e componentes destinados à fabricação de vagões, locomotivas, máquinas e equipamentos ferroviários (XXXIV); máquinas e equipamentos destinados à criação de pintos e à coleta e à classificação de ovos (XLV); preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, antibióticos, medicamentos, proteínas fermentadas de batata e enzimas (LIV). (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 4991) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 02 -Relativamente ao item XV do Apêndice XVII referido nesta alínea, a exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, concedida a estabelecimento industrial de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para fabricação de cervejas, refrigerantes e sucos e envasamento de água mineral, e que seja beneficiária do FUNDOPEM - RS e do INTEGRAR/RS, nos termos do disposto na Lei n° 11.916, de 02/06/03, observará os seguintes percentuais: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 4991) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 190/17.)a) 100% (cem por cento), na hipótese de bens que venham a integrar o ativo permanente de estabelecimentos da empresa localizados neste Estado; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 4991) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 190/17.)b) 50% (cinquenta por cento), na hipótese de bens transferidos a estabelecimentos da empresa localizados em outras unidades da Federação para integração a seu ativo permanente. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 4991) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 190/17.)b) no Apêndice XVII, item XIV, na hipótese em que venha a sair ao abrigo da não-incidência prevista no art. 11, III; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 354), do Decreto 38.810, de 25/08/98. (DOE 26/08/98) - Efeitos a partir de 26/08/98.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se a energia elétrica. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 009), do Decreto 37.732, de 08/09/97. (DOE 09/09/97) - Efeitos a partir de 01/09/97.)c) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)NOTA - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)d) no Apêndice XVII, item III, na proporção do valor do petróleo utilizado para a fabricação de óleo combustível e de óleo diesel, quando esses produtos vierem a sair ao abrigo da isenção prevista no Livro I, art. 9º, XXIX e XXX. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 554) do Decreto 39.533, de 18/05/99. (DOE 19/05/99) - Efeitos a partir de 19/05/99.)NOTA -Os incisos mencionados referem-se a mercadorias destinadas a embarcações e aeronaves. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 554) do Decreto 39.533, de 18/05/99. (DOE 19/05/99) - Efeitos a partir de 19/05/99)e) no Apêndice XVII, item XXXIX, "a", na hipótese em que as mercadorias sejam destinadas ao ativo imobilizado do importador. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2725) do Decreto 45.966, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 04/11/08.)NOTA 01 -O dispositivo mencionado refere-se a máquinas e equipamentos destinados a envasar bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas, em embalagens cartonadas, bem como suas partes, peças, acessórios e outros produtos necessários a sua manutenção e funcionamento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2725) do Decreto 45.966, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 04/11/08.)NOTA 02 -A manutenção desta exclusão de responsabilidade fica condicionada à permanência do bem no ativo imobilizado do importador, devendo, na hipótese de desincorporação do bem antes de completado o período de quatro anos de sua entrada no estabelecimento importador, ser efetuado o pagamento do imposto diferido, monetariamente atualizado desde a data da entrada do bem no estabelecimento até 1º de janeiro de 2010, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês que faltar para completar o quadriênio. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3021) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10, retificado em 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)f) no Apêndice XVII, item XLIV, na hipótese em que venham a sair ao abrigo da isenção prevista no art. 9º, VIII, "e". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3254) do Decreto 47.512, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se a semente genética, semente básica, semente certificada de primeira e de segunda geração - C1 e C2, semente não certificada de primeira e de segunda geração - S1 e S2, e sementes importadas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3254) do Decreto 47.512, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)g) no Apêndice XVII, item LVII, na hipótese em que sejam utilizadas na fabricação de embarcações, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, que venham a sair isentas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3556) do Decreto 48.753, de 29/12/11. (DOE 30/12/11) - Efeitos a partir de 30/12/11.)III - relativamente às aquisições internas de insumos utilizados na produção das mercadorias que venham a sair com a isenção prevista no art. 9º, CCXXXVIII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6414) do Decreto 57.773, de 29/08/24. (DOE 30/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 102/21.)Seção VDa Suspensão (Art. 55) Art. 55 -Fica suspenso o pagamento do imposto devido nas seguintes hipóteses: I - saídas de mercadorias destinadas a conserto, reparo ou industrialização em estabelecimento situado em outra unidade da Federação, desde que as referidas mercadorias, ou os produtos industrializados delas resultantes, sejam devolvidos ao estabelecimento de origem dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas; NOTA 01 -A suspensão não se aplica às saídas de ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos e às dos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre as unidades da Federação interessadas, conforme previsto no Convênio AE-15/74. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 923) do Decreto 40.279, de 05/09/00. (DOE 06/09/00) - Efeitos a partir de 31/07/00.)NOTA 02 -A requerimento do contribuinte, desde que obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias poderá ser prorrogado pelo mesmo período, podendo, ainda, ser concedida, excepcionalmente, nova prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)NOTA 03 -Na hipótese deste inciso e dos incisos II e III, considera-se devido o imposto por ocasião: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 923) do Decreto 40.279, de 05/09/00. (DOE 06/09/00) - Efeitos a partir de 31/07/00.)a) da remessa, se não ocorrer o retorno da mercadoria ou do produto industrializado dela resultante, dentro do prazo autorizado, ou se for descumprida qualquer condição prevista no protocolo referido na nota 01; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 923) do Decreto 40.279, de 05/09/00. (DOE 06/09/00) - Efeitos a partir de 31/07/00.)b) da transmissão da propriedade, da mercadoria ou do produto industrializado dela resultante, se ocorrer transmissão dentro do prazo autorizado para a devolução, sem que esta última tenha ocorrido. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 923) do Decreto 40.279, de 05/09/00. (DOE 06/09/00) - Efeitos a partir de 31/07/00.)II - saídas, em devolução ao estabelecimento de origem situado em outra unidade da Federação, das mercadorias, ou dos produtos industrializados delas resultantes, recebidas sob as condições e para os efeitos referidos no inciso anterior, salvo em relação ao valor adicionado; NOTA -Ver momento em que é devido o imposto, nota 03 do inciso anterior. III - saídas para outra unidade da Federação de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, para cobertura, participação em prova ou treinamento, em relação ao qual não tenha sido pago o imposto a este Estado por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos no art. 9º, IV, e desde que: NOTA -Ver momento em que é devido o imposto, nota 03 do inciso I. a) o animal seja devolvido no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da saída; NOTA -O prazo previsto nesta alínea poderá ser prorrogado uma única vez, por período igual ou menor, obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)b) a operação esteja acobertada por Nota Fiscal emitida, conforme previsto no Livro II, art. 25; IV - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 721), do Decreto 39.895, de 29/12/99. (DOE 30/12/99, retificado em 08/03/00) - Efeitos a partir de 30/12/99.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 721), do Decreto 39.895, de 29/12/99. (DOE 30/12/99, retificado em 08/03/00) - Efeitos a partir de 30/12/99.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 721), do Decreto 39.895, de 29/12/99. (DOE 30/12/99, retificado em 08/03/00) - Efeitos a partir de 30/12/99.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 721), do Decreto 39.895, de 29/12/99. (DOE 30/12/99, retificado em 08/03/00) - Efeitos a partir de 30/12/99.)c) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 721), do Decreto 39.895, de 29/12/99. (DOE 30/12/99, retificado em 08/03/00) - Efeitos a partir de 30/12/99.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 721), do Decreto 39.895, de 29/12/99. (DOE 30/12/99, retificado em 08/03/00) - Efeitos a partir de 30/12/99.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 721), do Decreto 39.895, de 29/12/99. (DOE 30/12/99, retificado em 08/03/00) - Efeitos a partir de 30/12/99.)NOTA 04 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 721), do Decreto 39.895, de 29/12/99. (DOE 30/12/99, retificado em 08/03/00) - Efeitos a partir de 30/12/99.)V - saídas para outra unidade da Federação de álcool etílico anidro combustível e biodiesel - B100, quando destinados à distribuidora de combustíveis; (Redação dada ao inciso V pelo art. 1º (Alteração 2786) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)NOTA 01 -Ver tratamento tributário diferenciado aplicável às operações com Biodiesel B-100 realizadas com diferimento ou suspensão do pagamento do imposto, Livro III, Subseção VI-B. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5821) do Decreto 56.332, de 20/01/22. (DOE 21/01/22) - Efeitos retroativos a 01/01/22. Conv. ICMS 206/21.)NOTA 02 -Considera-se devido o imposto no momento em que ocorrer a saída: (Transformada Nota em Nota 02 pelo art. 1º (Alteração 5821) do Decreto 56.332, de 20/01/22. (DOE 21/01/22) - Efeitos retroativos a 01/01/22. Conv. ICMS 206/21.)a) da gasolina resultante da mistura com o álcool etílico anidro combustível ou do óleo diesel resultante da mistura com biodiesel - B100, promovida pela distribuidora de combustíveis; (Redação dada ao inciso V pelo art. 1º (Alteração 2786) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)b) isenta ou não-tributada do álcool etílico anidro combustível ou biodiesel - B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus ou para as Áreas de Livre Comércio, hipótese em que a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso a este Estado. (Redação dada ao inciso V pelo art. 1º (Alteração 2786) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)NOTA 03 -Esta suspensão não se aplica aos combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica, nos termos do art. 62. (Acrescentado pelo art. 6º (Alteração 6121) do Decreto 57.011, de 28/04/23. (DOE 28/04/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/23 - Convs. 110/07, 199/22 e 15/23.)VI - outras operações previstas em protocolos celebrados entre as unidades da Federação interessadas; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1540) do Decreto 42.186, de 31/03/03. (DOE 01/04/03) - Efeitos a partir de 01/01/03.)VII - recebimento de mercadoria ou bem importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizada nessa atividade, para estocagem em Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), administrado pela Secretaria da Receita Federal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2236) do Decreto 44.713, de 31/10/06. (DOE 01/11/06) - Efeitos a partir de 01/11/06.)NOTA 01 -Constitui condição para a suspensão do pagamento do imposto a prévia habilitação do contribuinte no DAF. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2236) do Decreto 44.713, de 31/10/06. (DOE 01/11/06) - Efeitos a partir de 01/11/06.)NOTA 02 -O imposto suspenso será devido com os acréscimos legais, calculado a partir da data da admissão da mercadoria ou bem no DAF, inclusive em relação ao extravio, avaria ou acréscimo, se ocorrer uma das seguinte hipóteses: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2236) do Decreto 44.713, de 31/10/06. (DOE 01/11/06) - Efeitos a partir de 01/11/06.)a) cancelamento da habilitação do contribuinte no DAF, sendo exigível o imposto relativo a mercadoria ou bem em estoque que não foi, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do ato de cancelamento, reexportado ou destruído; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2236) do Decreto 44.713, de 31/10/06. (DOE 01/11/06) - Efeitos a partir de 01/11/06.)b) não cumprimento das condições necessárias para a conversão da suspensão em isenção do imposto, conforme disposto na nota 05; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2236) do Decreto 44.713, de 31/10/06. (DOE 01/11/06) - Efeitos a partir de 01/11/06.)c) decurso do prazo de permanência da mercadoria ou bem em estoque no DAF, no qual o contribuinte esteja habilitado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2236) do Decreto 44.713, de 31/10/06. (DOE 01/11/06) - Efeitos a partir de 01/11/06.)d) cobrança, pela União, dos tributos federais relativos à mercadoria ou bem importados estocados no DAF. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2236) do Decreto 44.713, de 31/10/06. (DOE 01/11/06) - Efeitos a partir de 01/11/06.)NOTA 03 -Na hipótese da alínea "a" da nota 02, os resíduos de destruição que se prestarem à utilização econômica deverão ser despachados para consumo, como se tivessem sido importados no estado em que se encontram, sujeitando-se ao recolhimento do imposto e acréscimos legais correspondentes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2236) do Decreto 44.713, de 31/10/06. (DOE 01/11/06) - Efeitos a partir de 01/11/06.)NOTA 04 -Para efeito de cálculo do imposto devido, na hipótese prevista na alínea "c" da nota 02, as mercadorias constantes do estoque deverão ser relacionadas às declarações de admissão no regime, com base no critério contábil "Primeiro que Entra, Primeiro que Sai" (PEPS). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2236) do Decreto 44.713, de 31/10/06. (DOE 01/11/06) - Efeitos a partir de 01/11/06.)NOTA 05 -Cumpridas as condições para admissão da mercadoria ou bem no DAF e desde que seja efetivamente utilizada no fim precípuo estabelecido no "caput", a suspensão converter-se-á em isenção prevista no art. 9º, CXXXIII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2236) do Decreto 44.713, de 31/10/06. (DOE 01/11/06) - Efeitos a partir de 01/11/06.)NOTA 06 -Esta suspensão aplica-se, também, nos vôos internacionais, às mercadorias que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2747) do Decreto 46.007, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 01/01/08.)VIII - até 31 de dezembro de 2015, as operações vinculadas à organização e realização da Copa do Mundo FIFA 2014, na forma e condições previstas no Convênio ICMS 142/11. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4244) do Decreto 51.343, de 28/03/14. (DOE 31/03/14) - Efeitos a partir de 31/03/14 - Conv. ICMS 142/11.)NOTA -Ver: isenção para as operações, art. 9º, CLVI; e isenção para as prestações de serviços, art. 10, XI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4244) do Decreto 51.343, de 28/03/14. (DOE 31/03/14) - Efeitos a partir de 31/03/14 - Conv. ICMS 142/11.)IX - recebimentos, a partir de 1º de fevereiro de 2019, de bens ou mercadorias importados do exterior ou adquiridos no mercado nacional com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXXII, quando não houver definição do bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados os bens e a legislação federal admitir a armazenagem em depósito não alfandegado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5024) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)NOTA 01 -Considera-se devido o imposto no momento em que ocorrer a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica. (Transformada a Nota em Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 5707) do Decreto 56.126, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos a partir de 07/10/21 - Conv. ICMS 137/20.)NOTA 02 -A empresa que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento do ICMS fica responsável pelo recolhimento do imposto por meio do estabelecimento que efetivar a sua utilização econômica. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5707) do Decreto 56.126, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos a partir de 07/10/21 - Conv. ICMS 137/20.)NOTA 03 -A suspensão de que trata este inciso se encerra no momento em que a empresa adquirente efetivar a utilização econômica dos referidos bens, sendo responsável pelo recolhimento do imposto o estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5707) do Decreto 56.126, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos a partir de 07/10/21 - Conv. ICMS 137/20.)NOTA 04 -A empresa adquirente que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento do imposto de que trata este inciso e não o destinar no prazo de 3 (três) anos, contado a partir da data de aquisição constante no documento fiscal, fica obrigada a recolher na condição de responsável o imposto não pago em decorrência da suspensão usufruída pelo fornecedor, bem como os acréscimos legais devidos, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5707) do Decreto 56.126, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos a partir de 07/10/21 - Conv. ICMS 137/20.)X - saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta) dias, contados da data da saída; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5303) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.)NOTA 01 -O disposto neste inciso abrange, inclusive, o imposto a que se referem o art. 16, I, "h", nota 02. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5303) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.)NOTA 02 -A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5303) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.)NOTA 03 -Considera-se devido o imposto, conforme o caso, no momento em que ocorrer: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5303) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.)a) a transmissão da propriedade; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5303) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.)b) o decurso do prazo previsto neste inciso sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5303) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.)XI - saída de mercadoria remetida para mostruário, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 90 (noventa) dias, contados da data da saída. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5303) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.)NOTA 01 -O disposto neste inciso abrange, inclusive, o imposto a que se referem o art. 16, I, "h", nota 02. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5303) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.)NOTA 02 -A suspensão compreende, também: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5303) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.)a) a remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto no "caput" deste inciso; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5303) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.)b) retorno das mercadorias remetidas a título de mostruário ou treinamento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5303) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.)NOTA 03 -Considera-se devido o imposto, conforme o caso, no momento em que ocorrer o decurso do prazo previsto neste inciso sem que ocorra o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5303) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.)Seção VIDa Transferência de Saldo Credor (Arts. 56 a 59) Subseção IDas Disposições Comuns Art. 56 -Os saldos credores acumulados poderão ser transferidos, no Estado, a outro estabelecimento do contribuinte ou a terceiros, nas hipóteses e nos termos estabelecidos nesta Seção, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)Parágrafo único - O crédito transferido, exceto na hipótese do artigo 60, II, só poderá ser utilizado, pelo estabelecimento favorecido, na compensação do imposto devido por operações ou prestações realizadas no período de apuração em que foi efetuada a transferência, ou em períodos futuros. (Redação dada pelo art. 4º, I (Alteração 130), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)NOTA 01 -O disposto neste artigo não se aplica aos saldos credores acumulados em razão da prorrogação do prazo de pagamento do ICMS relativo a fatos geradores decorrentes de promoções ou feiras. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1055) do Decreto 40.743, de 03/05/01. (DOE 04/05/01) - Efeitos a partir de 04/05/01.)NOTA 02 -Ver obrigatoriedade de emissão de documento fiscal, Livro II, art. 25, III. (Transformado Nota em Nota 02 pelo art. 1º (Alteração 1055) do Decreto 40.743, de 03/05/01. (DOE 04/05/01) - Efeitos a partir de 04/05/01)Art. 57 -As transferências de saldo credor, exceto quando para estabelecimento do mesmo contribuinte, ficam condicionadas a que: (Redação dada ao art. 57, mantida a redação de seus parágrafos, pelo art. 1º (Alteração 2324) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)I - o contribuinte cedente do crédito fiscal e as empresas que com ele mantenham relação de interdependência ou sejam por ele controladas e, ainda, a empresa que seja sua controladora: (Redação dada ao art. 57, mantida a redação de seus parágrafos, pelo art. 1º (Alteração 2324) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)a) estejam em dia com o pagamento do imposto; (Redação dada ao art. 57, mantida a redação de seus parágrafos, pelo art. 1º (Alteração 2324) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)b) não tenham sido autuados nos últimos cinco anos por infração tributária material prevista no Capítulo II do Título I da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e nem tenham crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto, a partir de 1º de outubro de 1997, em ambas as hipóteses, se o crédito tributário correspondente estiver extinto, parcelado, garantido por depósito integral do seu valor ou com exigibilidade suspensa; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3963) do Decreto 50.317, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 15/05/13.) II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3401) do Decreto 47.999, de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 06/05/11.) § 1º - O contribuinte poderá transferir a terceiro o saldo credor que exceder ao valor do imposto vencido e ainda não pago e ao valor do crédito tributário no qual conste como devedor, observadas as demais disposições contidas nesta Seção. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 933) do Decreto 40.322, de 28/09/00. (DOE 29/09/00) - Efeitos a partir de 29/09/00.)NOTA 01 -Para efeito do disposto neste parágrafo, nos valores do imposto vencido e ainda não pago e do crédito tributário deverão ser considerados os de outros estabelecimentos da empresa, ainda que decorrentes de responsabilidade por substituição tributária. (Transformado NOTA em NOTA 01 pelo art. 1º (Alteração 3949) do Decreto 50.246, de 15/04/13. (DOE 16/04/13) - Efeitos a partir de 16/04/13.)NOTA 02 -O disposto neste parágrafo não se aplica na hipótese de transferência prevista no art. 58, parágrafo único. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3949) do Decreto 50.246, de 15/04/13. (DOE 16/04/13) - Efeitos a partir de 16/04/13.)§ 2º - A transferência a terceiros somente poderá ser efetuada se autorizada pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou, conforme o caso, pelo Subsecretário da Receita Estadual, mediante solicitação nos termos de instruções baixadas por esse Órgão, na qual será demonstrada a origem dos créditos excedentes e informado o valor a ser transferido. (Substituídas as expressões "Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual" e "Departamento" por, respectivamente, "Subsecretário da Receita Estadual" e "Órgão", pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)§ 3º - A autorização será concedida mediante a emissão da "Autorização de Transferência de Saldo Credor", subordinando-se à condição resolutória de ulterior constatação de irregularidade no saldo credor que deu origem à transferência. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 830) do Decreto 40.071, de
Parte 71
27/04/00. (DOE 02/05/00) - Efeitos a partir de 02/05/00.)§ 4º - O aproveitamento, pelo destinatário, do crédito transferido fica condicionado à verificação da autenticidade da "Autorização de Transferência de Saldo Credor", conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual, e implicará sujeição aos efeitos da condição resolutória eventualmente realizada. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)§ 5º - Constatada irregularidade na formação do saldo credor transferido, resolve-se a transferência, devendo o destinatário, mediante notificação feita pela Fiscalização de Tributos Estaduais, estornar o crédito apropriado, salvo se comprovar o pagamento, por quem lhe tenha feito a transferência, do crédito tributário correspondente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3022) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)NOTA -Na hipótese de transferência anterior a 1º de janeiro de 2010, o estorno será efetuado acrescido de atualização monetária desde a data ou período em que o crédito tenha sido aproveitado até 1º de janeiro de 2010. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3022) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)§ 6º - É vedada a retransferência, para estabelecimento de terceiro, de crédito fiscal recebido de outro contribuinte. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 118), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)NOTA -Esta vedação não se aplica às transferências realizadas: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1627) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)b) por estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, que firmar protocolo específico com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a ampliação de unidade industrial instalada e cumprir as condições nele estabelecidas, a partir da efetiva ampliação, relativamente: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1627) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)1 - aos créditos fiscais excluídos da apuração do imposto devido nos termos do art. 32, XIII, nota 01, "c", 1, e XXVII, nota 02, "c", 1; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1627) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)2 - a 60% (sessenta por cento) dos valores dos créditos fiscais recebidos por transferência excluídos da apuração do imposto devido nos termos do art. 32, XIII, nota 01, "c", 2, e XXVII, nota 02, "c", 2. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1627) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)c) por estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel. (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 2848), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)d) por estabelecimento que tenha recebido saldo credor nos termos do art. 59, II, "ae". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6674) do Decreto 58.526, de 18/12/25. (DOE 19/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26. Art. 23, § 12, "d", da Lei nº 8.820/89.)§ 7º - As prévias autorização de transferência, para o cedente, e verificação de autenticidade para aproveitamento, pelo destinatário, previstos nos §§ 2º e 4º, não se aplicam em relação às transferências de saldos credores acumulados, cujas solicitações se refiram ao mês de outubro de 2005, desde que as mesmas tenham sido requeridas à Receita Estadual até o dia 25 do aludido mês. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2018) do Decreto 44.120, de 11/11/05. (DOE 14/11/05) - Efeitos a partir de 31/10/05.)§ 8º - Na hipótese do § 7º: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2018) do Decreto 44.120, de 11/11/05. (DOE 14/11/05) - Efeitos a partir de 31/10/05.)a) a transferência será objeto de verificação e, sendo o caso, de autorização e de emissão do documento próprio, em momento posterior, pela administração tributária estadual; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2018) do Decreto 44.120, de 11/11/05. (DOE 14/11/05) - Efeitos a partir de 31/10/05.)b) a transferência será sob condição resolutória, também, da posterior autorização; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2018) do Decreto 44.120, de 11/11/05. (DOE 14/11/05) - Efeitos a partir de 31/10/05.)c) o cedente do crédito deverá emitir a nota fiscal correspondente, consignando na mesma, até manualmente, a seguinte observação: "Transferência nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 57 do Livro I do RICMS". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2018) do Decreto 44.120, de 11/11/05. (DOE 14/11/05) - Efeitos a partir de 31/10/05.)Subseção IIDa Transferência de Saldo Credor Decorrente de Exportação Art. 58 -Os saldos credores acumulados pelos estabelecimentos de contribuintes em decorrência de operações ou prestações destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas, nos termos do art. 11, parágrafo único, podem, a partir de 1º de fevereiro de 2005, ser: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1860) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)I - transferidos pelo sujeito passivo: (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 119), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)a) a qualquer estabelecimento seu, no Estado; (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 119), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)NOTA -Ver transferência de créditos fiscais excedentes entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, artigo 37, § 5º. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 119), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)b) ao estabelecimento deste Estado de sujeito passivo que resultar de transformação, fusão, incorporação, cisão ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio, do contribuinte cedente do crédito; (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 119), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)II - havendo saldo remanescente, transferidos a outros contribuintes deste Estado, por estabelecimento industrial, em favor de estabelecimentos fornecedores, mediante acordo entre os interessados, a título de pagamento nas aquisições de: (Redação dada ao inciso II pelo art. 1º (Alteração 1851) do Decreto 43.533, de 30/12/04. (DOE 31/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)NOTA 01 -A transferência de saldos credores prevista neste inciso será feita mediante emissão, pela administração tributária estadual, de documento que reconheça o crédito, sendo que poderá ser transferido até: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1860) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)a) 100% (cem por cento) do valor da aquisição nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total não seja superior a 174.000 (cento e setenta e quatro mil) UPF-RS; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2060) do Decreto 44.278, de 26/01/06. (DOE 27/01/06) - Efeitos a partir de 27/01/06.)b) 70% (setenta por cento) do valor da aquisição nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total seja superior a 174.000 (cento e setenta e quatro mil) e não exceda 1.740.000 (um milhão setecentos e quarenta mil) UPF-RS; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2325) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)c) 40% (quarenta por cento) do valor da aquisição nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total seja superior a 1.740.000 (um milhão setecentos e quarenta mil) e não exceda 3.480.000 (três milhões quatrocentos e oitenta mil) UPF-RS; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2325) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)d) 30% (trinta por cento) do valor da aquisição nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total seja superior a 3.480.000 (três milhões quatrocentos e oitenta mil) e não exceda 6.960.000 (seis milhões novecentos e sessenta mil) UPF-RS; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2325) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)e) o valor do imposto destacado na Nota Fiscal que documentar as referidas aquisições, nos demais casos. (Transformado alínea "d" em alínea "e" pelo art. 1º (Alteração 1880) do Decreto 43.700, de 29/03/05. (DOE 30/03/05, retificado em 04/04/05) - Efeitos a partir de 01/03/05.)NOTA 02 -Os limites de saídas de mercadorias referidos na nota 01 serão proporcionais ao número de meses ou fração de mês de atividades da empresa cedente do crédito fiscal, transcorridos: (Redação dada à Nota 02 pelo art. 1º (Alteração 1881) do Decreto 43.700, de 29/03/05. (DOE 30/03/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)a) no ano-calendário anterior, se a empresa iniciou suas atividades no ano anterior; (Redação dada à Nota 02 pelo art. 1º (Alteração 1881) do Decreto 43.700, de 29/03/05. (DOE 30/03/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)b) no ano-calendário corrente, se a empresa iniciou suas atividades no ano corrente. (Redação dada à Nota 02 pelo art. 1º (Alteração 1881) do Decreto 43.700, de 29/03/05. (DOE 30/03/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)NOTA 03 -O documento de reconhecimento do crédito pela administração tributária estadual, previsto na nota 01, será, sendo o caso, emitido em momento posterior, observadas as condições previstas nos §§ 7º e 8º do art. 57. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2019) do Decreto 44.120, de 11/11/05. (DOE 14/11/05) - Efeitos a partir de 31/10/05.)NOTA 04 -O disposto neste inciso aplica-se aos créditos recebidos por transferência de outros estabelecimentos da empresa, referidos no art. 37, § 8º, nota, "c", acumulados em decorrência das operações ou prestações referidas no "caput" deste artigo, podendo, nesta hipótese, ser transferidos pelo estabelecimento industrial exportador, a título de pagamento de aquisições, em favor de estabelecimentos fornecedores da empresa. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2160) do Decreto 44.590, de 16/08/06. (DOE 17/08/06) - Efeitos a partir de 01/02/03.)NOTA 05 -O disposto nas alíneas "a" a "d" da nota 01 não se aplica a aquisições de estabelecimentos comerciais, aplicando-se, nessa hipótese, o disposto na alínea "e". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2325) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)a) energia elétrica, matéria-prima, material secundário, produtos auxiliares ou material de embalagem, adquiridos de estabelecimento comercial ou industrial e destinados à industrialização, neste Estado, pela própria empresa adquirente; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1860) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)b) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, adquiridos de estabelecimento industrial e destinado à integração no ativo permanente do estabelecimento da empresa adquirente situado neste Estado; (Redação dada ao inciso II pelo art. 1º (Alteração 1851) do Decreto 43.533, de 30/12/04. (DOE 31/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)NOTA -Na hipótese desta alínea, não se aplica o disposto nas alíneas da nota 01 e nas notas 02 e 05, todas do "caput" deste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6103) do Decreto 56.960, de 31/03/23. (DOE 31/03/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 31/03/23 - Art. 22, inc. II e art. 23, § 5º, inc. II da Lei nº 8.820/89.)III - a partir da efetiva ampliação, desde que cumpridas as condições estabelecidas em protocolo específico firmado com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a ampliação de unidade industrial instalada de empresa fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, que seja beneficiária em projeto de fomento previsto na Lei nº 10.895, de 26/12/96, transferidos, havendo saldo remanescente após a utilização nos termos do inciso I: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1628) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)NOTA -Nos saldos credores referidos neste inciso, inclui-se o valor dos créditos fiscais recebidos por transferência nos termos do disposto no art. 59, II, "e", que poderão ser transferidos na mesma proporção referida no "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1628) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)a) a outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo, situado em outra unidade da Federação, inscrito no CGC/TE como substituto tributário, hipótese em que o crédito recebido por transferência será utilizado exclusivamente para o pagamento do imposto devido a este Estado decorrente de débito de responsabilidade por substituição tributária; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1628) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)NOTA -A utilização para os fins previstos nesta alínea deve ter prioridade sobre as hipóteses de utilização referidas nas demais alíneas deste inciso. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1628) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)b) a estabelecimentos fornecedores deste Estado, mediante acordo entre os interessados, a título de pagamento nas aquisições de mercadorias e de serviços feitas por estabelecimentos do cedente do crédito situados nesta ou em outra unidade da Federação; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1628) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)NOTA -A opção efetuada nos termos da nota da alínea "c" submeterá as transferências realizadas com base nesta alínea àquele regime. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2639) do Decreto 45.740, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/09/06.)c) a estabelecimentos de terceiros, deste Estado, mediante acordo entre os interessados, independentemente da existência de relação comercial. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1628) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)NOTA -Por opção da empresa, os saldos credores acumulados a partir de 1° de setembro de 2006 poderão ser transferidos da seguinte forma: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2639) do Decreto 45.740, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/09/06.)a) a partir de junho de 2008, 15% (quinze por cento) do saldo credor apurado em cada um dos meses de maio de 2008 a fevereiro de 2010; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2639) do Decreto 45.740, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/09/06.)b) a partir de abril de 2010: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2639) do Decreto 45.740, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/09/06.)1 - a integralidade do saldo credor apurado em cada mês subseqüente a fevereiro de 2010; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2639) do Decreto 45.740, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/09/06.)2 - 1/84 (um oitenta e quatro avos) ao mês do saldo credor acumulado até fevereiro de 2010, em parcelas mensais e consecutivas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2639) do Decreto 45.740, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/09/06.)IV - havendo saldo remanescente, após as transferências previstas no inciso I, utilizados para pagamento de créditos tributários constituídos, próprios ou de terceiros, observado o limite de 60% (sessenta por cento) do montante de cada crédito tributário, devendo o saldo, as custas judiciais e os honorários advocatícios em favor da Procuradoria-Geral do Estado ser pagos em moeda corrente; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1860) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)NOTA -O disposto neste inciso obedecerá às seguintes condições (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1860) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)a) fica limitado ao pagamento de créditos tributários que tenham sido objeto de execução fiscal ou ação judicial proposta pelo sujeito passivo visando sua desconstituição total ou parcial, ajuizada em data anterior a 31 de dezembro de 2003, no caso de créditos próprios, ou a 31 de dezembro de 2002, no caso de créditos de terceiros; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1860) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)b) os pagamentos em moeda corrente poderão ser realizados em ato único ou, com exceção das custas judiciais, sob forma parcelada, sendo que, na hipótese de parcelamento, deverão ser observadas as condições previstas na legislação tributária e, no que se refere aos honorários advocatícios, obedecidos os termos a serem definidos pela Procuradoria-Geral do Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1860) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)c) na hipótese de parcelamento do saldo de crédito tributário, a quitação do montante a ser pago mediante a utilização de saldos credores será igualmente parcelada e ficará sob condição suspensiva até o integral cumprimento do parcelamento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1860) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)V - havendo saldo remanescente, após as transferências previstas no inciso I, transferidos a outros contribuintes deste Estado, em outras hipóteses que não as previstas nos incisos anteriores, até o limite mensal de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2326) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)NOTA -Os limites de saídas de mercadorias referidos neste inciso serão proporcionais ao número de meses ou fração de mês de atividades da empresa cedente do crédito fiscal, transcorridos: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2326) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)a) no ano-calendário anterior, se a empresa iniciou suas atividades no ano anterior; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2326) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)b) no ano-calendário corrente, se a empresa iniciou suas atividades no ano corrente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2326) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)a) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total não seja superior a 348.000 (trezentos e quarenta e oito mil) UPF-RS; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2326) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total seja superior a 348.000 (trezentos e quarenta e oito mil) e não exceda 3.480.000 (três milhões, quatrocentos e oitenta mil) UPF-RS; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2326) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)c) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos demais casos. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2326) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)Parágrafo único - Além das hipóteses previstas nos incisos II, IV e V deste artigo, poderá ser autorizada a transferência de saldos credores acumulados para outros contribuintes deste Estado, desde que o contribuinte cedente do crédito fiscal firme Termo de Acordo com a Receita Estadual, após análise da situação individual da empresa, devendo o Termo estabelecer as condições da transferência em função de um ou mais dos seguintes compromissos que a empresa assumir: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3381) do Decreto 47.930, de 01/04/11. (DOE 04/04/11) - Efeitos a partir de 04/04/11.)a) geração ou manutenção de empregos; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1860) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)b) realização de investimentos; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1860) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)c) incremento na arrecadação do ICMS decorrente de importações do exterior; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1860) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)d) incremento das aquisições internas de mercadorias, bens e serviços; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1860) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)e) ampliação da atividade econômica; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1860) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)f) agregação de percentual mínimo de valor econômico; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1860) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)g) estorno de lançamento de créditos fiscais em montante igual ao valor do saldo credor cuja transferência será autorizada. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1860) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)Subseção IIIDas Demais Hipóteses de Transferência de Saldo Credor Art. 59 -Os saldos credores acumulados, a partir de 1º de novembro de 1996, não referidos no artigo anterior e apurados nos termos deste Regulamento, podem ser transferidos: (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)NOTA -Nestes saldos credores não se inclui: (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)a) o saldo credor verificado em 31 de outubro de 1996, em relação ao qual aplicar-se-á, para efeito de transferência, a legislação vigente naquela data; (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)b) qualquer crédito fiscal decorrente de atualização monetária. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)I - pelo sujeito passivo: (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)a) a qualquer estabelecimento seu, no Estado; (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)NOTA -Ver transferência de créditos fiscais excedentes entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, artigo 37, § 5º. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)b) ao estabelecimento deste Estado de sujeito passivo que resultar de transformação, fusão, incorporação, cisão ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio, do contribuinte cedente do crédito; (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)II - a outros contribuintes deste Estado: (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)NOTA -O disposto neste inciso não se aplica aos créditos referidos no art. 37, § 8º, nota, "c". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2161) do Decreto 44.590, de 16/08/06. (DOE 17/08/06) - Efeitos a partir de 01/02/03.)a) por estabelecimento industrial, quando o saldo credor for decorrente de a operação subseqüente estar diferida, limitando-se a transferência, por período de apuração, ao valor total do imposto incidente nas operações diferidas naquele período; (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)NOTA 01 -Excluem-se da transferência prevista nesta alínea os saldos credores acumulados em virtude de operações subseqüentes diferidas entre estabelecimentos da mesma pessoa, prevista no artigo 53, I, bem como as operações diferidas previstas no Apêndice II, Seção I, itens I e II, salvo quanto ao valor adicionado, que poderá ser objeto de transferência. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)NOTA 02 -A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada mediante acordo entre os interessados, e: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 286), do Decreto 38.552, de 08/06/98. (DOE 09/06/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)a) em favor de estabelecimentos fornecedores, a título de pagamento de até o máximo de 40% (quarenta por cento) do valor da operação, nas aquisições de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, adquiridos de estabelecimento comercial ou industrial e destinados à industrialização, neste Estado, pela própria empresa adquirente; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 286), do Decreto 38.552, de 08/06/98. (DOE 09/06/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)b) em favor de estabelecimentos fornecedores, para aquisições de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, adquiridos de estabelecimento industrial e destinados à integração no ativo permanente do estabelecimento da empresa adquirente, situado neste Estado, desde que, para o pagamento, não sejam utilizados mais que 75% (setenta e cinco por cento) do valor do saldo credor, apurado nos termos do regulamento; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 286), do Decreto 38.552, de 08/06/98. (DOE 09/06/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)c) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)NOTA 03 -Os créditos fiscais recebidos por transferência em razão do disposto nesta alínea somente poderão ser compensados com débitos fiscais decorrentes de operações: (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)a) na hipótese da alínea "a" da nota anterior, de saída de mercadorias que possam ser utilizadas como matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, na industrialização do produto que originou o excedente de crédito objeto da transferência; (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)b) na hipótese da alínea "b" da nota anterior, de saída das mercadorias referidas nessa alínea, desde que industrializadas pelo estabelecimento recebedor do crédito (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)NOTA 04 -O disposto nas notas 02 e 03 não se aplica quando o crédito for transferido por usina geradora de energia elétrica a concessionários fornecedores de energia elétrica. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1051) do Decreto 40.714, de 06/04/01. (DOE 09/04/01) - Efeitos a partir de 01/04/01.)NOTA 05 -Na hipótese da nota anterior, relativamente ao saldo credor existente em 31/03/01, a transferência fica condicionada a que o sujeito passivo tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)b) até 31 de dezembro de 1999, pelos fabricantes de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras e motores, classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000 e 8408.90.0000, da NBM/SH; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 658) do Decreto 39.773, de 07/10/99. (DOE 11/10/99) - Efeitos a partir de 11/10/99.)NOTA -A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada em favor de estabelecimentos fornecedores, mediante acordo entre os interessados, e a título de pagamento de até o máximo de 75% (setenta e cinco por cento) do valor das mercadorias ou prestações de serviços adquiridos, condicionada a que o estabelecimento adquirente tenha assinado protocolo individual relativo a investimento nos termos da Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972, ou da Lei nº 10.715, de 16 de janeiro de 1996. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)c) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)d) por estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, desde que o referido estabelecimento esteja instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26 de dezembro de 1996, e seja b
Parte 72
eneficiário do FOMENTAR-RS, instituído pela citada Lei, ou do FUNDOPEM-RS, instituído pela Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972; (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)NOTA 01 -A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada em relação ao saldo credor remanescente após a efetivação da transferência nos termos do inciso III, mediante acordo entre os interessados, em favor de estabelecimentos: (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 2640) do Decreto 45.740, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/09/06.)a) fornecedores, a título de pagamento de aquisições de mercadorias e de serviços feitas por estabelecimentos do cedente do crédito situados nesta ou em outra unidade da Federação; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1629) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)b) de terceiros, independentemente da existência de relação comercial. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1629) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)NOTA 02 -A opção efetuada nos termos do art. 58, III, "c", nota, submeterá as transferências realizadas com base nesta alínea àquele regime. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2640) do Decreto 45.740, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/09/06.)e) por estabelecimento industrial fabricante de peças, partes e componentes utilizados na fabricação de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, quando o saldo credor for decorrente de a operação subseqüente estar diferida, desde que o referido estabelecimento esteja instalado em complexo ou área industriais específicos previstos em lei, limitando-se a transferência, por período de apuração, ao valor total do imposto incidente nas operações diferidas naquele período; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1629) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)NOTA 01 -Excluem-se da transferência prevista nesta alínea os saldos credores acumulados em virtude de operações subseqüentes diferidas entre estabelecimentos da mesma pessoa, prevista no art. 53, I, bem como as operações diferidas previstas no Apêndice II, Seção I, itens I e II, salvo quanto ao valor adicionado, que poderá ser objeto de transferência. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1629) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)NOTA 02 -A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada em favor de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4409) Decreto 52.166, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 17/12/14.)a) estabelecimento fornecedor; ou (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4409) Decreto 52.166, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 17/12/14.)b) estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, desde que esteja instalado em área industrial específica prevista em lei. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4409) Decreto 52.166, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 17/12/14.) f) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)g) por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas especificados nos artigos 9º, VIII, "a" e 23, IX, "a", quando o saldo credor tiver sido acumulado em virtude das saídas das referidas mercadorias com o benefício do não-estorno do crédito fiscal previsto no artigo 35, IV; (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)NOTA 01 -Os dispositivos mencionados referem-se a: artigo 9º, VIII, "a", isenção nas saídas internas de defensivos agrícolas; artigo 23, IX, "a", redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de defensivos agrícolas; (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)NOTA 02 -A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada em favor de estabelecimento fornecedor e está condicionada, ainda, a que o estabelecimento cedente tenha firmado protocolo específico com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo plano de investimento na sua atividade industrial. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)h) por estabelecimento fabricante de pneumáticos beneficiário do Programa NOSSO EMPREGO, instituído pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13/10/72, em favor de estabelecimentos fornecedores, independentemente do valor das mercadorias ou serviços fornecidos, quando o saldo credor tiver sido acumulado em virtude do benefício do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, XIII ou XXVIII, desde que os valores transferidos não ultrapassem os montantes mensais fixados em protocolo; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 911) do Decreto 40.277, de 05/09/00. (DOE 06/09/00) - Efeitos a partir de 06/09/00.)i) por estabelecimento fabricante de caminhões, tratores, motores ou chassis, beneficiário do Programa NOSSO EMPREGO, instituído pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS, criado pela LEI Nº 6.427, de 13/10/72, se o saldo credor tiver sido acumulado em virtude do benefício do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, XIII. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 343), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)NOTA -A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada em favor de estabelecimentos fornecedores, mediante acordo entre os interessados. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 343), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)j) por estabelecimento industrial fabricante de farelo estabilizado de arroz, em favor de estabelecimentos fornecedores, quando o saldo credor tiver sido acumulado em virtude das saídas dessa mercadoria com o benefício do não estorno do crédito fiscal previsto no art. 35, XXI; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 3065) do Decreto 47.075, de 18/03/10. (DOE 19/03/10) - Efeitos a partir de 19/03/10.)NOTA -Entende-se por "farelo estabilizado de arroz" o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 431) do Decreto 38.940, de 09/10/98. (DOE 13/10/98) - Efeitos a partir de 13/10/98.)l) por posto de revenda marítimo e demais postos de revenda que atendam embarcações pesqueiras nacionais, a título de pagamento nas aquisições de óleo diesel, quando o saldo credor tiver sido acumulado em virtude da adjudicação de crédito prevista no Livro III, art. 134; (Redação dada à alínea "l" pelo art. 1º (Alteração 2676), do Decreto 45.826, de 16/08/08. (DOE 18/08/08) - Efeitos a partir de 18/08/08.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3401) do Decreto 47.999, de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 06/05/11.)m) por estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas, em favor de estabelecimento industrial fabricante, a título de pagamento na aquisição de veículos classificados nas posições 8701 e 8704 da NBM/SH-NCM, destinados ao ativo permanente do estabelecimento cedente do crédito, até o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do veículo adquirido; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4409) Decreto 52.166, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 17/12/14.)n) por estabelecimento industrial que tenha por atividade a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural, em favor de estabelecimentos fornecedores, nas condições estipuladas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2173) do Decreto 44.628, de 06/09/06. (DOE 08/09/06) - Efeitos a partir de 24/05/06.)o) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5359) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5359) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5359) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5359) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)3 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5359) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)4 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5359) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)5 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5359) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)6 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5359) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)7 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5359) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)p) por estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviços, quando o saldo credor decorrer da aquisição de bens destinados ao seu ativo permanente, em favor de estabelecimentos fornecedores, a título de pagamento na aquisição de baús frigoríficos classificados nas posições 8707.90.90, 8716.39.00 e 8716.40.00 da NBM/SH-NCM, destinados ao ativo permanente do estabelecimento cedente do crédito e desde que esses bens sejam utilizados no transporte de mercadorias, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da referida aquisição. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1962) do Decreto 43.910, de 08/07/05. (DOE 11/07/05) - Efeitos a partir de 11/07/05.)q) por empresa contratada por estabelecimento industrial sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", quando o saldo credor tiver sido acumulado em decorrência de operação de saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios e sobressalentes, ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção I, item LXVII, "a", 3, desde que seja efetuado: (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 2849), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)1 - em favor de estabelecimento do mesmo grupo empresarial, conforme definido em Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual, ou do estabelecimento industrial contratante; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 2849), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)2 - após a entrega das máquinas e equipamentos ao estabelecimento industrial contratante; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 2849), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)3 - em valor limitado a 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês do total do saldo credor passível de transferência; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 2849), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)r) por estabelecimento importador, quando o saldo credor tiver sido acumulado em decorrência do regime não cumulativo previsto no art. 23, LVII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3460) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução da base de cálculo na importação do exterior de bens ou mercadorias importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3460) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)s) por estabelecimento industrial, quando o saldo credor tiver sido acumulado em decorrência de operação de saída de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII, ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção I, item XCI, em favor de estabelecimento distribuidor interdependente; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4045) do Decreto 50.652, de 11/09/13. (DOE 12/09/13) - Efeitos a partir de 30/08/13.)t) por estabelecimento industrial, quando o saldo credor tiver sido acumulado em virtude do benefício do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, CXXXII; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4161) do Decreto 51.082, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13 - art. 23, § 5º da Lei nº 8.820/89.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4311) do Decreto 51.646, de 15/07/14. (DOE 16/07/14) - Efeitos a partir de 04/07/14.)u) por estabelecimento industrial, quando o saldo credor for decorrente de aquisições de mercadorias para a industrialização própria de novos produtos, cuja operação de saída, decorrente de venda, ocorra ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4167) do Decreto 51.087, de 27/12/13. (DOE 30/12/13, retificado em 08/01/14) - Efeitos a partir de 30/12/13.)NOTA 01 -A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada mediante acordo entre os interessados, em favor de estabelecimentos industriais fornecedores de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas, que acompanhem esses bens, e suas peças, partes e componentes, destinados à integração ao ativo imobilizado de estabelecimento da empresa adquirente ou de estabelecimento de empresa interdependente, controlada ou controladora, situados neste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4311) do Decreto 51.646, de 15/07/14. (DOE 16/07/14) - Efeitos a partir de 04/07/14.)NOTA 02 -A transferência de saldo credor prevista nesta alínea fica condicionada à permanência do bem no ativo imobilizado do estabelecimento da empresa adquirente ou de estabelecimento de empresa interdependente, controlada ou controladora, situados neste Estado, devendo, na hipótese de desincorporação do bem antes de completado o período de 5 (cinco) anos de sua entrada no estabelecimento, ser efetuado o pagamento do valor equivalente ao do saldo credor utilizado na aquisição do bem, atualizado pela UPF-RS, à razão de 1/60 (um sessenta avos) ao mês que faltar para completar o quinquênio. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4311) do Decreto 51.646, de 15/07/14. (DOE 16/07/14) - Efeitos a partir de 04/07/14.)NOTA 03 -A hipótese de transferência prevista nesta alínea fica suspensa por prazo indeterminado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6208) do Decreto 57.339, de 30/11/23. (DOE 04/12/23) - Efeitos a partir de 04/12/23 - Art. 23, § 3º, da Lei nº 8.820/89.)v) por estabelecimento industrial fabricante de peças, partes e componentes utilizados na fabricação de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, exceto na hipótese da alínea "e", quando o saldo credor for decorrente de a operação subsequente estar diferida nos termos do Apêndice II, Seção I, item LV, desde que o referido estabelecimento seja fornecedor de estabelecimento industrial instalado em área industrial específica prevista na Lei n.º 10.895, de 26/12/96, limitando-se a transferência, por período de apuração, ao valor total do imposto incidente nas operações diferidas realizadas pelo cedente do crédito, nos termos do referido dispositivo, naquele período. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4409) Decreto 52.166, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 17/12/14.)NOTA 01 -A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada em favor de: (Renumerado de "Nota" para "Nota 01" pelo art. 2º (Alteração 4661) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)1 - estabelecimento fornecedor; ou (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4409) Decreto 52.166, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 17/12/14.)2 - estabelecimento industrial fabricante de veículos beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei n.º 10.895, de 26/12/96. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4409) Decreto 52.166, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 17/12/14.)NOTA 02 -A transferência em favor de estabelecimento fornecedor, prevista no número 1 da nota 01, somente poderá ser efetuada para aquisições de: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4661) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)a) matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, destinado à industrialização, neste Estado, pela própria empresa adquirente; ou (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4661) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)b) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas, que acompanhem esses bens, adquiridos de estabelecimento industrial e destinados à integração no ativo permanente de estabelecimento da empresa adquirente, situado neste Estado. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4661) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)w) por estabelecimento que tenha saldo credor acumulado em decorrência dos créditos fiscais presumidos previstos no art. 32, XII e XIV, desde que as transferências sejam efetuadas em favor de estabelecimentos fornecedores deste Estado, limitadas em cada período de apuração ao equivalente a 90% (noventa por cento) da média mensal dos créditos presumidos apropriados no período de 01/07/13 a 30/06/15; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4633) do Decreto 52.891, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)x) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6005) do Decreto 56.719, de 01/11/22. (DOE 03/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Art. 23, § 5º, da Lei nº 8.820/89.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6005) do Decreto 56.719, de 01/11/22. (DOE 03/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Art. 23, § 5º, da Lei nº 8.820/89.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6005) do Decreto 56.719, de 01/11/22. (DOE 03/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Art. 23, § 5º, da Lei nº 8.820/89.)y) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5270) do Decreto 55.213, de 29/04/20. (DOE 29/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)z) por estabelecimento industrial fabricante de silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluindo as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados, classificados no código 8479.89.40 da NBM/SH-NCM, desde que o contribuinte firme com o Estado do Rio Grande do Sul, cumulativamente: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5622) do Decreto 55.972, de 06/07/21. (DOE 06/07/21, 2ª edição) - Efeitos a partir de 06/07/21 - Lei 15.640/21.)1 - Protocolo de Intenções contendo projeto de investimentos e de manutenção ou geração de empregos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5622) do Decreto 55.972, de 06/07/21. (DOE 06/07/21, 2ª edição) - Efeitos a partir de 06/07/21 - Lei 15.640/21.)2 - Termo de Acordo fixando os valores de saldos credores autorizados para transferência por período, o montante de investimentos destinados ao aumento de sua atividade industrial nas unidades fabris localizadas neste Estado, bem como o total de empregos a serem mantidos ou gerados; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5622) do Decreto 55.972, de 06/07/21. (DOE 06/07/21, 2ª edição) - Efeitos a partir de 06/07/21 - Lei 15.640/21.)aa) por estabelecimento industrial de erva-mate que tenha saldo credor acumulado em decorrência do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, CXLII, desde que as transferências sejam efetuadas em favor de estabelecimentos fornecedores para a aquisição de máquinas, equipamentos, materiais de embalagem e insumos utilizados no seu processo produtivo; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5742) do Decreto 56.207, de 23/11/21. (DOE 24/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 24/11/21 - Art. 23, § 5º, da Lei nº 8.820/89.)ab) por estabelecimento industrial, quando o saldo credor tiver sido acumulado em virtude de saídas isentas previstas no art. 9º, XCVIII, com o benefício do não estorno do crédito fiscal, desde que as transferências sejam efetuadas em favor de estabelecimentos fornecedores; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5930) do Decreto 56.565, de 27/06/22. (DOE 28/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Art. 23, § 5º, da Lei nº 8.820/89.)NOTA -O inciso mencionado refere-se à isenção nas operações com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Apêndice XIX. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5930) do Decreto 56.565, de 27/06/22. (DOE 28/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Art. 23, § 5º, da Lei nº 8.820/89.)ac) por estabelecimento industrial, quando o saldo credor tiver sido acumulado em decorrência do benefício do não estorno do crédito fiscal previsto no art. 35, VIII ou XLIV, relativo a saídas, de produção própria, de mercadorias contempladas com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, XIII ou XIV, ou com a isenção prevista no art. 9º, CCXX, desde que as transferências sejam efetuadas em favor de estabelecimentos fornecedores para aquisição de matérias-primas ou máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo imobilizado, exceto se a operação for isenta ou não tributada; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6209) do Decreto 57.339, de 30/11/23. (DOE 04/12/23) - Efeitos a partir de 04/12/23 - Art. 23, § 5º, da Lei nº 8.820/89.)NOTA -Os dispositivos mencionados referem-se a irrigadores e sistemas de irrigação para uso na agricultura ou horticultura (art. 9º, CCXX), máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, relacionados no Apêndice X (art. 23, XIII), e máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI (art. 23, XIV). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6005) do Decreto 56.719, de 01/11/22. (DOE 03/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Art. 23, § 5º, da Lei nº 8.820/89.)ad) por estabelecimento industrial, quando o saldo credor tiver sido acumulado em virtude de saídas isentas previstas no art. 9º, CXLI, com o benefício do não estorno do crédito fiscal, desde que as transferências sejam efetuadas em favor de estabelecimentos fornecedores para aquisição de matérias-primas ou máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo imobilizado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6050) do Decreto 56.799, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Art. 23, § 5º, da Lei nº 8.820/89.)NOTA -O inciso mencionado refere-se à isenção nas operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6050) do Decreto 56.799, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Art. 23, § 5º, da Lei nº 8.820/89.)ae) por estabelecimento industrial, mediante acordo entre os interessados, a título de pagamento nas aquisições de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, de estabelecimento industrial fabricante deste Estado e destinados à integração no ativo permanente de estabelecimento da empresa adquirente situado neste Estado, exceto se a operação for isenta ou não tributada; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6209) do Decreto 57.339, de 30/11/23. (DOE 04/12/23) - Efeitos a partir de 04/12/23 - Art. 23, § 5º, da Lei nº 8.820/89.)af) por estabelecimento industrial produtor de etanol autorizado pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, quando acumulados em virtude do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, CXLVI; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6371) do Decreto 57.682, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos a partir de 04/07/24 - Art. 23, II, "p", da Lei nº 8.820/89 e Lei nº 16.109/24.)ag) por estabelecimento industrial devidamente registrado no Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, quando o saldo credor for decorrente de saídas de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados neste Estado, ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção I, item XXXVI, limitado ao valor do investimento comprovado, conforme estabelecido em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul que fixará: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6372) do Decreto 57.683, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos a partir de 04/07/24 - Art. 23, II, "q", da Lei nº 8.820/89 e Lei nº 16.109/24.)NOTA -O Termo de Acordo poderá ser firmado em conjunto por mais de uma empresa, estabelecendo limites comuns e disciplinando investimentos a serem realizados em conjunto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6372) do Decreto 57.683, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos a partir de 04/07/24 - Art. 23, II, "q", da Lei nº 8.820/89 e Lei nº 16.109/24.)1 - o montante de investimentos destinados ao aumento de sua atividade industrial nas unidades fabris localizadas neste Estado, para fins de definição do limite previsto no "caput", que poderá incluir aquisições de ativos, imóveis ou unidades industriais de propriedade de terceiros; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6372) do Decreto 57.683, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos a partir de 04/07/24 - Art. 23, II, "q", da Lei nº 8.820/89 e Lei nº 16.109/24.)2 - os valores autorizados para transferência de saldo credor por período; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6372) do Decreto 57.683, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos a partir de 04/07/24 - Art. 23, II, "q", da Lei nº 8.820/89 e Lei nº 16.109/24.)3 - o período de aplicação da transferência de saldo credor; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6372) do Decreto 57.683, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos a partir de 04/07/24 - Art. 23, II, "q", da Lei nº 8.820/89 e Lei nº 16.109/24.)4 - outras condições para a aplicação da transferência de saldo credor; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6372) do Decreto 57.683, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos a partir de 04/07/24 - Art. 23, II, "q", da Lei nº 8.820/89 e Lei nº 16.109/24.)ah) por estabelecimento industrial que adquirir mercadorias referidas no Capítulo 72 da NBM/SH-NCM de centro de distribuição estabelecido neste Estado pertencente a usina produtora dessas mercadorias, para industrialização própria, limitado, cumulativamente: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6673) do Decreto 58.532, de 19/12/25. (DOE 22/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Art. 23, II, "r", da Lei nº 8.820/89.)1 - ao montante correspondente à diferença positiva, considerando-se todos os estabelecimentos da empresa, entre o saldo credor acumulado no período de apuração a que se refere a transferência e o acumulado no período de apuração imediatamente anterior; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6673) do Decreto 58.532, de 19/12/25. (DOE 22/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Art. 23, II, "r", da Lei nº 8.820/89.)2 - ao valor do crédito fiscal relativo às aquisições das mercadorias estabelecidas no "caput" desta alínea, escriturado no período de apuração a que se refere a transferência; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6673) do Decreto 58.532, de 19/12/25. (DOE 22/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Art. 23, II, "r", da Lei nº 8.820/89.)ai) por estabelecimento industrial de empresa que tenha realizado investimentos em ativo imobilizado, quando o saldo credor tiver sido acumulado em decorrência de operações de saída de mercadorias industrializadas pelo próprio estabelecimento; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6686) do Decreto 58.546, de 24/12/25. (DOE 26/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Art. 23, II, "u", da Lei nº 8.820/89.)NOTA 01 -Para fins da transferência prevista nesta alínea, a Receita Estadual apurará anualmente, com base nos valores informados pelo contribuinte, considerando os estabelecimentos industriais da empresa: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6686) do Decreto 58.546, de 24/12/25. (DOE 26/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Art. 23, II, "u", da Lei nº 8.820/89.)a) o valor do investimento em ativo imobilizado no ano anterior ao da apuração; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6686) do Decreto 58.546, de 24/12/25. (DOE 26/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Art. 23, II, "u", da Lei nº 8.820/89.)b) o faturamento no ano anterior ao da apuração; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6686) do Decreto 58.546, de 24/12/25. (DOE 26/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Art. 23, II, "u", da Lei nº 8.820/89.)c) a taxa de investimento histórico, obtida pela razão entre o valor do investimento em ativo imobilizado e o faturamento, considerando as somas dos valores dos 5 (cinco) anos anteriores ao da apuração; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6716) do Decreto 58.628, de 20/02/26. (DOE 23/02/26) - Efeitos retroativos a 01/01/26 - Art. 23, II, "u", da Lei nº 8.820/89.)d) o investimento histórico médio atualizado, pela aplicação da taxa obtida na alínea "c" sobre o valor apurado na alínea "b"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6716) do Decreto 58.628, de 20/02/26. (DOE 23/02/26) - Efeitos retroativos a 01/01/26 - Art. 23, II, "u", da Lei nº 8.820/89.)e) o investimento histórico base, pelo valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do obtido na alínea "d". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6686) do Decreto 58.546, de 24/12/25. (DOE 26/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Art. 23, II, "u", da Lei nº 8.820/89.)NOTA 02 -A Receita Estadual divulgará, no mês de fevereiro de cada ano, no site http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, no Portal e-CAC, os valores apurados de que tratam a nota 01, "a" e "e", como referência para o con
Parte 73
tribuinte. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6686) do Decreto 58.546, de 24/12/25. (DOE 26/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Art. 23, II, "u", da Lei nº 8.820/89.)NOTA 03 -A partir de 1º de janeiro de 2027, em cada ano, poderá ser solicitada a transferência do saldo credor até o valor equivalente à diferença positiva entre o valor do investimento em ativo imobilizado realizado no ano anterior ao pedido e o valor de que trata a nota 01, "e", divulgado nos termos da nota 02 para esse mesmo ano, limitada, mensalmente, a 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) desse valor. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6716) do Decreto 58.628, de 20/02/26. (DOE 23/02/26) - Efeitos retroativos a 01/01/26 - Art. 23, II, "u", da Lei nº 8.820/89.)NOTA 04 -A transferência prevista nesta alínea deverá observar, ainda, o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6686) do Decreto 58.546, de 24/12/25. (DOE 26/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Art. 23, II, "u", da Lei nº 8.820/89.)aj) por estabelecimento industrial fabricante de celulose, quando o saldo credor for decorrente dos créditos fiscais presumidos previstos no art. 32, CLV e CCXIV; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6724) do Decreto 58.679, de 19/03/26. (DOE 20/03/26) - Efeitos a partir de 20/03/26 - Art. 23, II, "s" e "t", da Lei nº 8.820/89.)ak) por estabelecimento industrial, quando o saldo credor for decorrente de a operação subsequente estar diferida, limitando-se a transferência ao valor dos créditos relativos à aquisição de mercadorias classificadas no código 7201.10.00 da NBM/SH-NCM e utilizadas no processo industrial; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6724) do Decreto 58.679, de 19/03/26. (DOE 20/03/26) - Efeitos a partir de 20/03/26 - Art. 23, II, "s" e "t", da Lei nº 8.820/89.)III - por estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, desde que o referido estabelecimento esteja instalado em área industrial específica prevista na Lei n° 10.895, de 26/12/96, e seja beneficiário do FOMENTAR-RS, instituído pela citada Lei, ou do FUNDOPEM-RS, instituído pela Lei n° 6.427, de 13/10/72, a outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo, situado em outra unidade da Federação, inscrito no CGC/TE como substituto tributário, hipótese em que o crédito recebido por transferência será utilizado exclusivamente para o pagamento do imposto devido a este Estado decorrente de débito de responsabilidade por substituição tributária; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4661) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15 - Lei nº 14.805/15.)IV - por estabelecimentos prestadores de serviços de transporte de carga, desde que efetuados em favor de estabelecimentos fabricantes fornecedores, a título de pagamento de até 40% (quarenta por cento) do valor das aquisições dos bens destinados a integrar o ativo permanente a seguir descritos: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1843) do Decreto 43.532, de 29/12/04. (DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)NOTA -O disposto neste inciso aplica-se exclusivamente aos saldos credores acumulados até 31 de dezembro de 2004. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1843) do Decreto 43.532, de 29/12/04. (DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)a) empilhadeiras classificadas no item 8427.10.1 ou no subitem 8427.20.10, da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1843) do Decreto 43.532, de 29/12/04. (DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)b) carroçarias classificadas na posição 8707 da NBM/SH-NCM, incluídas as cabinas, destinadas a veículos automotores classificados na posição 8704; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1843) do Decreto 43.532, de 29/12/04. (DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)c) reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias, classificados na subposição 8716.3 da NBM/SH-NCM. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1843) do Decreto 43.532, de 29/12/04. (DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)V - por estabelecimento industrial, quando o saldo credor tiver sido acumulado em decorrência de operação de saída de máquinas e equipamentos industriais ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção I, item LVII, desde que: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2170) do Decreto 44.627, de 06/09/06. (DOE 08/09/06) - Efeitos a partir de 08/09/06.)a) esteja limitado ao valor dos créditos relativos às entradas de matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem utilizados na fabricação das máquinas e dos equipamentos citados; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2170) do Decreto 44.627, de 06/09/06. (DOE 08/09/06) - Efeitos a partir de 08/09/06.)b) seja efetuada em favor do adquirente das máquinas e dos equipamentos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2170) do Decreto 44.627, de 06/09/06. (DOE 08/09/06) - Efeitos a partir de 08/09/06.)c) seja celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que estabeleça as condições da transferência em função de um ou mais dos seguintes compromissos que a empresa assumir: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2170) do Decreto 44.627, de 06/09/06. (DOE 08/09/06) - Efeitos a partir de 08/09/06.)1 - geração ou manutenção de empregos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2170) do Decreto 44.627, de 06/09/06. (DOE 08/09/06) - Efeitos a partir de 08/09/06.)2 - realização de investimentos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2170) do Decreto 44.627, de 06/09/06. (DOE 08/09/06) - Efeitos a partir de 08/09/06.)3 - incremento na arrecadação do ICMS decorrente de importações do exterior; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2170) do Decreto 44.627, de 06/09/06. (DOE 08/09/06) - Efeitos a partir de 08/09/06.)4 - incremento das aquisições internas de mercadorias, bens e serviços; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2170) do Decreto 44.627, de 06/09/06. (DOE 08/09/06) - Efeitos a partir de 08/09/06.)5 - ampliação da atividade econômica; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2170) do Decreto 44.627, de 06/09/06. (DOE 08/09/06) - Efeitos a partir de 08/09/06.)6 - agregação de percentual mínimo de valor econômico; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2170) do Decreto 44.627, de 06/09/06. (DOE 08/09/06) - Efeitos a partir de 08/09/06.)7 - estorno de lançamento de créditos fiscais em montante igual ao valor do saldo credor cuja transferência será autorizada. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2170) do Decreto 44.627, de 06/09/06. (DOE 08/09/06) - Efeitos a partir de 08/09/06.)Parágrafo único - É vedada a transferência de saldos credores a título de pagamento nas aquisições de mercadorias em operações de venda para entrega futura. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98)- Efeitos a partir de 31/12/97.)NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)Seção VIIDa Compensação (Art. 60) Art. 60 -Poderá ser compensado pelo contribuinte: NOTA -Ver: possibilidade de compensação de obrigação pecuniária para com o Estado com crédito fiscal presumido, art. 32, CI; hipótese de utilização de saldo credor acumulado em decorrência de operações ou prestações destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas, nos termos do art. 11, parágrafo único, para pagamento de créditos tributários constituídos, art. 58, IV. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2961) do Decreto 46.776, de 01/12/09. (DOE 02/12/09, republicado em 04/12/09)- Efeitos a partir de 02/12/09.)I - independentemente de requerimento, o imposto indevidamente pago, mediante creditamento de seu valor, o qual deverá ser efetuado: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3023) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)NOTA 01 -O reconhecimento da validade da compensação fica condicionado à prova do pagamento indevido e ao fato de não haver sido o valor do imposto recebido de outrem ou transferido a terceiros. NOTA 02 -Se o contribuinte houver pago a este Estado imposto devido a outra unidade da Federação, terá direito à compensação, feita a prova do pagamento, ou do início deste, na unidade da Federação onde efetivamente devido. NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 2128) do Decreto 44.517, de 29/06/06. (DOE 30/06/06) - Efeitos a partir de 01/07/06.)NOTA 04 -A compensação do pagamento indevido que não tenha sido realizada no mesmo ano em que foi efetuado o pagamento, exceto na hipótese de já haver decorrido um ano da data em que foi efetuado o pagamento, será feita em: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2013) do Decreto 44.053, de 06/10/05. (DOE 07/10/05) - Efeitos a partir de 07/10/05.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4506) do Decreto 52.460, de 08/07/15. (DOE 09/07/15) - Efeitos a partir de 09/07/15.)b) no caso de pagamentos indevidos superiores a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), 6 (seis) parcelas mensais e iguais. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2013) do Decreto 44.053, de 06/10/05. (DOE 07/10/05) - Efeitos a partir de 07/10/05.)NOTA 05 -A compensação do imposto indevidamente pago não poderá ser feita no mesmo mês em que foi efetuado o pagamento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1660) do Decreto 42.740, de 09/12/03. (DOE 10/12/03) - Efeitos a partir de 01/11/03.)NOTA 06 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4246) do Decreto 51.361, de 08/04/14 (DOE 09/04/14) - Efeitos a partir de 09/04/14.)a) na hipótese de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3023) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10, retificado em 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)1 - monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010, segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo, vedada a atualização monetária após essa data; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3183) do Decreto 47.491, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 22/10/10.)2 - acrescido dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados de 1º de janeiro de 2010 até o mês anterior ao do creditamento, e de 1% (um por cento) no mês do creditamento; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3023) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10, retificado em 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)b) na hipótese de pagamento efetuado a partir de 1º de janeiro de 2010, acrescido dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados do primeiro dia do mês subseqüente ao do pagamento indevido até o mês anterior ao do creditamento, e de 1% (um por cento) no mês do creditamento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3023) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10, retificado em 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)II - crédito tributário lançado, inclusive acréscimos legais, com saldo credor do contribuinte, a qualquer título, existente no término do período de apuração imediatamente anterior ao do pedido de compensação e ainda não utilizado, mediante prévia autorização de Auditor-Fiscal da Receita Estadual da unidade da Receita Estadual à qual se vincula o contribuinte; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4290) do Decreto 51.533, de 29/05/14. (DOE 30/05/14) - Efeitos a partir de 30/05/14.)NOTA 01 -Não são compensáveis os créditos tributários lançados: (Renumerado nota para nota 01 pelo art. 1º (Alteração 1882) do Decreto 43.700, de 29/03/05. (DOE 30/03/05, retificado em 04/04/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)a) decorrentes de infração tributária material qualificada, constituídos a partir de 1º de agosto de 2000; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 882) do Decreto 40.214, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 20/07/00.)b) em fase de cobrança judicial; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 882) do Decreto 40.214, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 20/07/00.)c) de contribuinte sob regime de falência ou de concurso de credores; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 882) do Decreto 40.214, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 20/07/00.)d) decorrente da apuração em separado prevista no art. 32, CCVI, nota 05, "b"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6435) do Decreto 57.814, de 30/09/24. (DOE 01/10/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17 e Conv. ICMS 22/23.)e) decorrente da apuração em separado prevista no art. 32, CCXXVII, nota 07, "b". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6522) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 02 -Nas hipóteses referidas na nota do "caput" deste artigo, não se aplica o disposto na alínea "b" da nota 01. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2961) do Decreto 46.776, de 01/12/09. (DOE 02/12/09, republicado em 04/12/09) - Efeitos a partir de 02/12/09.)NOTA 03 -Não se aplica, a partir de 1º de março de 2007, o disposto nas alíneas "a" e "b" da nota 01, relativamente ao saldo credor acumulado pelo contribuinte em decorrência de operações ou prestações destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas, nos termos do art. 11, parágrafo único. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2327) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)NOTA 04 -O pedido de compensação de crédito tributário lançado em fase de cobrança judicial, após a autorização prevista no "caput" deste inciso, deverá ser formulado junto à Procuradoria-Geral do Estado, mediante prévio pagamento em espécie das custas processuais e dos honorários advocatícios relativos aos processos judiciais correspondentes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2327) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)NOTA 05 -Fica vedada a compensação de crédito tributário lançado com saldo credor resultante do benefício do não-estorno. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 2339) do Decreto 44.967, de 21/03/07. (DOE 22/03/07, retificado em 04/04/07) - Efeitos a partir de 22/03/07.)NOTA 06 -Ver vedação de utilização deste dispositivo, art. 32, XI, nota 12. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6732) do Decreto 58.732, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 01/06/26 - Convs. ICMS 45/04 e 172/25.)III - crédito tributário lançado ou não, inclusive acréscimos legais, com créditos vencidos, líquidos e certos, contra a Fazenda Pública, condicionada a compensação à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul que contemple plano de expansão ou de investimento; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1818) do Decreto 43.376, de 07/10/04. (DOE 08/10/04) - Efeitos a partir de 01/09/04)NOTA 01 -A compensação referida neste inciso é restrita a empresas concessionárias de serviço público. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1818) do Decreto 43.376, de 07/10/04. (DOE 08/10/04) - Efeitos a partir de 01/09/04)NOTA 02 -O Termo de Acordo deverá definir os critérios passíveis de compensação, sua natureza e os valores máximos que poderão ser compensados. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1818) do Decreto 43.376, de 07/10/04. (DOE 08/10/04) - Efeitos a partir de 01/09/04)IV - montante igual aos acréscimos legais incidentes sobre o valor do imposto pago em atraso por motivo das paralisações funcionais nos estabelecimentos bancários credenciados ou pertencentes ao Sistema Integrado de Compensação, ocorridas nos períodos de 21 de setembro a 14 de outubro de 2004, de 10 a 22 de outubro de 2008, de 30 de setembro a 13 de outubro de 2010, de 21 de setembro a 5 de outubro de 2012, de 23 a 27 de setembro de 2013 e de 30 de setembro a 27 de outubro de 2014. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4379) do Decreto 51.972, de 10/11/14. (DOE 11/11/14) - Efeitos a partir de 11/11/14.)Parágrafo único - O direito de efetuar ou pleitear a compensação, extingue-se com o decurso do período de 5 (cinco) anos. Seção VIIIDa Restituição (Art. 61) Art. 61 -O imposto indevidamente pago será restituído em moeda corrente, observado o disposto nos arts. 92 a 95 da Lei nº 6.537, de 27/02/73, mediante requerimento dirigido ao Subsecretário da Receita Estadual, nos casos em que não for possível a compensação prevista no artigo anterior. (Substituída a expressão "Diretor da Receita Estadual" por "Subsecretário da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)NOTA 01 -O deferimento do pedido de restituição fica condicionado à prova do pagamento indevido e ao fato de não haver sido o valor do imposto recebido de outrem ou transferido a terceiros. NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5165) do Decreto 54.906, de 11/12/19. (DOE 11/12/19, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 11/12/19.)§ 1º - O terceiro, que faça prova de haver suportado o encargo financeiro do tributo indevidamente pago por outrem, sub-roga-se no direito à respectiva restituição. § 2º - O comerciante ambulante que retornar à unidade da Federação de origem sem ter vendido todas as mercadorias sobre as quais pagou o imposto a este Estado, terá direito à restituição do que tiver pago a mais. § 3º - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do período de 5 (cinco) anos. Título VIIDO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA A SER APLICADO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 192, DE 11 DE MARÇO DE 2022 (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6055) do Decreto 56.801, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/04/23 - Lei Complementar Federal nº 192/22, Acordo de Conciliação da ADPF n° 984 (ADI nº 7.164) e Conv. ICMS 199/22.)Art. 62 -O imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6115) do Decreto 57.011, de 28/04/23. (DOE 28/04/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/23 - Lei Complementar Federal nº 192/22, Convs. ICMS 199/22 e 15/23.)I - diesel, biodiesel e GLP, inclusive o derivado do gás natural, a partir de 1º de maio de 2023, nos termos do Convênio ICMS 199/22; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6115) do Decreto 57.011, de 28/04/23. (DOE 28/04/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/23 - Lei Complementar Federal nº 192/22, Convs. ICMS 199/22 e 15/23.)NOTA 01 -O Convênio ICMS 199/22 estabelece as alíquotas do imposto e as demais regras necessárias à aplicação do disposto neste artigo, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 6140) do Decreto 57.080, de 28/06/23. (DOE 28/03/23, 3ª ed.) - Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/07/23. Convs. ICMS 199/22 e 15/23.)NOTA 02 -Nas saídas promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou formulador de combustíveis, o período de apuração do imposto é decendial, podendo por opção do contribuinte, ser mensal, conforme disposto no art. 38, §§ 1º e 2º, sendo que o imposto será pago, em substituição ao prazo estabelecido no Convênio ICMS 199/22, cláusula décima, II, no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item V ou nota 01, respectivamente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6140) do Decreto 57.080, de 28/06/23. (DOE 28/03/23, 3ª ed.) - Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/07/23. Convs. ICMS 199/22 e 15/23.)II - gasolina e etanol anidro combustível, a partir de 1º de junho de 2023, nos termos do Convênio ICMS 15/23. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6115) do Decreto 57.011, de 28/04/23. (DOE 28/04/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/23 - Lei Complementar Federal nº 192/22, Convs. ICMS 199/22 e 15/23.)NOTA 01 -O Convênio ICMS 15/23 estabelece as alíquotas do imposto e as demais regras necessárias à aplicação do disposto neste artigo, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 6140) do Decreto 57.080, de 28/06/23. (DOE 28/03/23, 3ª ed.) - Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/07/23. Convs. ICMS 199/22 e 15/23.)NOTA 02 -Nas saídas promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ ou formulador de combustíveis, o período de apuração do imposto é decendial, podendo, por opção do contribuinte, ser mensal conforme disposto no art. 38, §§ 1º e 2º, sendo que o imposto será pago, em substituição ao prazo estabelecido no Convênio ICMS 15/23, cláusula décima, II, no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item V ou nota 01, respectivamente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6140) do Decreto 57.080, de 28/06/23. (DOE 28/03/23, 3ª ed.) - Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/07/23. Convs. ICMS 199/22 e 15/23.)§ 1º - Aplicam-se às operações de que trata este artigo as demais normas previstas neste Regulamento que não conflitem com as disposições previstas nos convênios referidos nos incisos I e II do "caput" deste artigo. (Transformado parágrafo único em §1º pelo art. 1º (Alteração 6385) do Decreto 57.713, de 18/07/24. (DOE 19/07/24) - Efeitos a partir de 19/07/24 - Convs. ICMS 85/09 e 21/24.)§ 2º - O estabelecimento destinatário da operação subsequente à da importação com combustíveis derivados de petróleo sujeitos à tributação monofásica de que trata o "caput" será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive dos acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de cobrança ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nos termos dos Convênios ICMS 199/22 e 15/23. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6385) do Decreto 57.713, de 18/07/24. (DOE 19/07/24) - Efeitos a partir de 19/07/24 - Convs. ICMS 85/09 e 21/24.)LIVRO IIDAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Título IDA INSCRIÇÃO (Arts. 1º a 7º-D) Art. 1° -Os contribuintes, como tais definidos no Livro I, art. 12, são obrigados, relativamente a cada estabelecimento que mantiverem, a inscrever-se no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE), antes do início de suas atividades, na forma estabelecida em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12 - Conv. ICMS 93/15.)NOTA 01 -Os contribuintes não habituais a que se refere o Livro I, art. 12, parágrafo único, estão dispensados de inscrição no CGC/TE. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 3043) do Decreto 47.026, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Efeitos a partir de 01/07/09.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 4º (Alteração 6423) do Decreto 57.789, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/10/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89 e Resolução CGSIM nº 48/18.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5512) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5512) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5512) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)NOTA 04 - (Revogado pelo art. 4º (Alteração 6423) do Decreto 57.789, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/10/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89 e Resolução CGSIM nº 48/18.)NOTA 05 -Ver inabilitação para a prática de operações e prestações, art. 7º-C. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5512) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)§ 1º - Também deverão inscrever-se no CGC/TE e observar o disposto neste Título: (Transformado o Parágrafo Único em §1º pelo art. 1º (Alteração 4577) do Decreto 52.754, de 04/12/15. (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 07/12/15.)a) a distribuidora, o importador e o TRR localizados em outra unidade da Federação que destinarem combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente ou que adquiram álcool etílico anidro combustível e biodiesel - B100 com suspensão do imposto, observado o disposto no Livro III, art. 50; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4796) do Decreto 53.335, de 05/12/16. (DOE 06/12/16) - Efeitos a partir de 06/12/16 - Conv. ICMS 81/93.)b) o fabricante ou importador de ECF, estabelecido em outra unidade da Federação, previamente à solicitação neste Estado de aprovação de uso do equipamento por ele fornecido; (Redação dada ao parágrafo único pelo art. 1º (Alteração 1961) do Decreto 43.900, de 30/06/05. (DOE 01/07/05) - Efeitos a partir de 01/07/05.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5512) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5512) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5512) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)e) o prestador de serviço de comunicação, estabelecido em outra unidade da Federação, que prestar serviço de comunicação a destinatários localizados neste Estado. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4798) do Decreto 53.335, de 05/12/16. (DOE 06/12/16) - Efeitos a partir de 06/12/16 - Conv. ICMS 113/04.)f) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 2748) do Decreto 46.007, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)§ 2º - O contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que realizar, a partir de 1º de janeiro de 2016, operações com mercadorias ou prestações de serviço destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado poderá solicitar inscrição no CGC/TE, mediante o encaminhamento dos seguintes documentos: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4577) do Decreto 52.754, de 04/12/15. (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 07/12/15 - Conv. ICMS 93/15.)NOTA 01 -Ver: prazo de pagamento do imposto, Livro I, art. 43. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4577) do Decreto 52.754, de 04/12/15. (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 07/12/15.)NOTA 02 -O contribuinte que já possua inscrição no CGC/TE na condição de substituto tributário, nos termos do § 1º, "a", fica dispensado de nova inscrição neste Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4577) do Decreto 52.754, de 04/12/15. (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 07/12/15 - Conv. ICMS 93/15.)NOTA 03 -Endereço para remessa dos documentos: Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual - Rua Siqueira Campos, 1184, 10º andar, Porto Alegre, RS - CEP 90010-001. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4577) do Decreto 52.754, de 04/12/15. (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 07/12/15.)NOTA 04 -Concedida a inscrição estadual, a critério da Receita Estadual, será atribuído ao contribuinte requerente um número de inscrição no CGC/TE, que será aposto em todos os documentos destinados a este Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4577) do Decreto 52.754, de 04/12/15. (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 07/12/15.)NOTA 05 -A inscrição do contribuinte, concedida nos termos deste parágrafo, poderá ser cancelada pelo Subsecretário da Receita Estadual se o contribuinte, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, deixar de entregar o arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou a GIA-ST. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4577) do Decreto 52.754, de 04/12/15. (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 07/12/15.)a) cópia autenticada do ato constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria, cabendo ao servidor, na hipótese em que houver a apresentação também do documento original, compará-lo à cópia e, se atestada a autenticidade desta, dispensar a autenticação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5614) do Decreto 55.941, de 17/06/21. (DOE 18/06/21) - Efeitos a partir de 18/06/21 - Inc. II do art. 3º da Lei Fed. 13.726/18.)b) requerimento solicitando sua inscrição no CGC/TE, firmado por pessoa legalmente habilitada, que contenha: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4577) do Decreto 52.754, de 04/12/15. (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 07/12/15.)1 - ramo de atividade e as 3 (três) principais mercadorias ou serviços relativos às operações ou prestações previstas no "caput", em ordem de importância; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4577) do Decreto 52.754, de 04/12/15. (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 07/12/15.)2 - nome, endereço e telefone da pessoa encarregada dos contatos com este Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4577) do Decreto 52.754, de 04/12/15. (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 07/12/15.)c) cópia da cédula de identidade e do comprovante de inscrição no CPF da pessoa que firma o requerimento referido na alínea "b"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4577) do Decreto 52.754, de 04/12/15. (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 07/12/15.)d) cópia do documento que comprove a habilitação legal da pessoa que firma o requerimento referido na alínea "b", quando interposto por procurador; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4577) do Decreto 52.754, de 04/12/15. (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 07/12/15.)e) certidão de situação fiscal expedida pela unidade da Federação de origem do contribuinte; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4577) do Decreto 52.754, de 04/12/15. (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 07/12/15.)f) outras informações e garantias, a critério da Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4577) do Decreto 52.754, de 04/12/15. (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 07/12/15.)§ 3º - O substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação que realizar operações de circulação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição
Parte 74
tributária destinadas a contribuintes deste Estado poderá solicitar inscrição no CGC/TE, observado o disposto no Livro III, art. 50. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4796) do Decreto 53.335, de 05/12/16. (DOE 06/12/16) - Efeitos a partir de 06/12/16 - Conv. ICMS 81/93.)NOTA -Concedida a inscrição estadual, a critério da Receita Estadual, será atribuído ao contribuinte requerente um número de inscrição no CGC/TE, que será aposto em todos os documentos destinados a este Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4796) do Decreto 53.335, de 05/12/16. (DOE 06/12/16) - Efeitos a partir de 06/12/16 - Conv. ICMS 81/93.)Art. 1º-A -A inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE): (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4662) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)I - deverá ser solicitada pelo interessado; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4662) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)NOTA 01 -O disposto neste inciso não se aplica ao contribuinte MEI, na vigência da opção pelo SIMEI, hipótese em que será automaticamente inscrito no CGC/TE na condição de optante pelo SIMEI. (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 6424) do Decreto 57.789, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/10/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89 e Resolução CGSIM nº 48/18.)NOTA 02 -Quando o contribuinte já possuir inscrição no CGC/TE antes de exercer a opção pelo SIMEI, esta será baixada nos termos do art. 7º, II, e será concedida nova inscrição, nos termos da nota 01. (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 6424) do Decreto 57.789, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/10/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89 e Resolução CGSIM nº 48/18.)NOTA 03 -Na hipótese do contribuinte ser desenquadrado do SIMEI, a inscrição concedida nos termos da nota 01 será baixada e o contribuinte deverá solicitar nova inscrição no CGC/TE, no prazo de 30 (trinta) dias contados do desenquadramento, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 6424) do Decreto 57.789, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/10/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89 e Resolução CGSIM nº 48/18.)II - poderá ser efetuada de ofício no interesse da Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4662) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)III - poderá ser concedida por prazo certo ou indeterminado; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4662) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)IV - poderá ter sua situação cadastral ou seus dados cadastrais alterados de ofício a qualquer tempo; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4662) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5513) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)Parágrafo único - A Receita Estadual poderá exigir, nos termos de instruções baixadas: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5513) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)NOTA -Ver: inscrição pendente de documentação, art. 2º, parágrafo único, "f"; hipótese de suspensão da inscrição, art. 7º-B, V. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5513) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)a) o preenchimento de requisitos específicos conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio e o regime de tributação; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4662) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)b) a apresentação de documentos, além dos demais previstos na legislação, conforme a atividade econômica a ser praticada, que permitam a comprovação da: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4662) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)1 - localização do estabelecimento; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4662) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)2 - identidade e residência dos sócios ou diretores; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4662) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)3 - capacidade financeira dos sócios ou diretores para o exercício da atividade pretendida; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4662) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)c) a apresentação dos documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas e ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4662) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)Art. 2° -É de competência exclusiva da Receita Estadual a administração do CGC/TE, que conterá as informações necessárias à identificação, localização e classificação dos contribuintes e de seus estabelecimentos. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)Parágrafo único - O Subsecretário da Receita Estadual poderá: (Substituída a expressão "Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual" por "Subsecretário da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)a) dispensar contribuintes de inscrição; b) disciplinar formas especiais de inscrição, inclusive determinar casos de inscrição centralizada, única ou com tratamento especial; c) autorizar inscrição facultativa; d) determinar inscrição compulsória de outras pessoas que intervierem em operações relativas à circulação de mercadorias ou em prestações de serviços de transporte e de comunicação; e) ordenar, no prazo e na forma que estabelecer em ato normativo, recadastramento ou atualização de dados dos contribuintes. f) autorizar inscrição, ainda que pendente da comprovação das exigências previstas no parágrafo único do art. 1º-A, hipótese em que a emissão de documentos fiscais eletrônicos será limitada por tipo de operação ou prestação, nos termos e condições previstos em instruções baixadas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5514) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)NOTA -Ver rejeição ou denegação do arquivo de documentos fiscais, arts. 26-A, nota 02, 26-C, nota 03, 108-A, nota 05, e 132-A, nota 05. (Redação dada pelo art. 6º (Alteração 6294) do Decreto 57.514, de 25/03/24. (DOE 26/03/24, republicado em 27/03/24) - Efeitos a partir de 26/03/24.)Art. 3° - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)Parágrafo único - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)Art. 4° -A identificação do contribuinte será procedida por meio de documento de identificação fiscal fornecido em conformidade com as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)NOTA -Ver obrigatoriedade de apresentação desse documento, art. 212, IX e X. Art. 5º -O contribuinte que tiver seus dados cadastrais alterados ou encerrar suas atividades é obrigado a formalizar a ocorrência no prazo de 30 (trinta) dias do evento, nas hipóteses e nas condições previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5515) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)NOTA -Ver guarda de livros e documentos fiscais, art. 212. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5515) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)Art. 6º -Poderá ser cancelada, pelo Subsecretário da Receita Estadual ou por Auditor-Fiscal da Receita Estadual por ele designado, a inscrição do contribuinte que: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4660) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15 - Leis nº 14.489/14 e nº 14.805/15.)NOTA -Ver: inabilitação para a prática de operações e prestações, art. 7º-C; hipóteses de cancelamento de inscrição de substitutos tributários estabelecidos em outra unidade da Federação, Livro III, art. 50, § 3. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5516) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)I - adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante, álcool anidro e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão competente; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4660) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15 - Leis nº 14.489/14 e nº 14.805/15.)II - adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender leite e seus derivados, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão competente de fiscalização; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4660) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15 - Leis nº 14.489/14 e nº 14.805/15.)III - participar de organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendida aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao erário; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4660) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15 - Leis nº 14.489/14 e nº 14.805/15.)IV - simular a existência do estabelecimento ou da empresa; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4660) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15 - Leis nº 14.489/14 e nº 14.805/15.)NOTA -Ver presunção de inexistência de operação ou prestação, Livro I, art. 31-A. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5516) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)V - simular o quadro societário da empresa, assim entendida a indicação de interpostas pessoas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4660) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15 - Leis nº 14.489/14 e nº 14.805/15.)VI - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5516) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)VII - indicar dados cadastrais falsos; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4660) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15 - Leis nº 14.489/14 e nº 14.805/15.)VIII - realizar operações ou prestações incompatíveis com as instalações físicas de seu estabelecimento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5516) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)§ 1º - A desconformidade referida no inciso I será apurada e comprovada por meio de laudo elaborado pela ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4660) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15 - Leis nº 14.489/14 e nº 14.805/15.)§ 2º - A desconformidade referida no inciso II será apurada na forma estabelecida pelo órgão competente e comprovada por meio de laudo elaborado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento ou por entidade credenciada ou conveniada. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4660) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15 - Leis nº 14.489/14 e nº 14.805/15.)§ 3º - Considera-se simulada a existência do estabelecimento ou da empresa, ainda que inscrito, quando: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4660) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15 - Leis nº 14.489/14 e nº 14.805/15.)a) a atividade relativa a seu objeto social, segundo declaração do contribuinte, não tiver sido ali efetivamente exercida; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4660) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15 - Leis nº 14.489/14 e nº 14.805/15.)b) não tiverem ocorrido as operações e prestações declaradas nos registros fiscais ou contábeis. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4660) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15 - Leis nº 14.489/14 e nº 14.805/15.)§ 4º - Aos contribuintes que tiverem sua inscrição cancelada, somente será concedida nova inscrição, se comprovado terem cessado as causas que determinaram o cancelamento e satisfeitas as obrigações delas decorrentes. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4660) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15 - Leis nº 14.489/14 e nº 14.805/15.)Art. 7º -Poderá ser baixada de ofício, por Auditor-Fiscal da Receita Estadual, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual, a inscrição: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5517) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)NOTA -Ver inabilitação para a prática de operações e prestações, art. 7º-C. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5517) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)I - que permanecer na situação de suspensão por 6 (seis) meses consecutivos, salvo quando se tratar de suspensão a pedido do contribuinte prevista no § 1º do art. 7º-B; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5517) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)II - do contribuinte que exercer a opção pelo SIMEI; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5517) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)III - do contribuinte que deixar de comunicar a falência, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua decretação, salvo quando houver determinação judicial permitindo a continuação das atividades pelo síndico; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5517) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)IV - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6535) do Decreto 58.002, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 31/01/25 - Arts. 41-A e 41-B da Lei 8.820/89.)V - de pessoa que não esteja obrigada a inscrever-se no CGC/TE. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5517) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)Parágrafo único - A baixa de ofício prevista no inciso II dar-se-á automaticamente a partir do recebimento da comunicação de opção via REDESIM, devendo ser observada, ainda, a inscrição automática do MEI, na condição de optante pelo SIMEI, conforme disposto no art. 1º-A, I, notas 01 a 03. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 6425) do Decreto 57.789, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/10/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89 e Resolução CGSIM nº 48/18.)Art. 7º-A -A concessão, a alteração, a renovação, a cassação e o cancelamento de inscrição no CGC/TE de estabelecimento fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto utilizado na produção ou formulação de combustível, de transportador revendedor retalhista ou de empresa comercializadora de etanol, como tal definidos e autorizados por órgão federal competente, ficam sujeitos, além das demais disposições deste regulamento, ao disposto no Ajuste SINIEF 19/20. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5772) do Decreto 56.243, de 10/12/21. (DOE 10/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 10/12/21 - Aj. SINIEF 19/20)NOTA 01 -Ver hipótese de cancelamento de inscrição, art. 6º, I. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5772) do Decreto 56.243, de 10/12/21. (DOE 10/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 10/12/21 - Aj. SINIEF 19/20.)NOTA 02 -Aplica-se, ainda, subsidiariamente, o disposto no Prot. ICMS 48/12. ((Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5772) do Decreto 56.243, de 10/12/21. (DOE 10/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 10/12/21 - Aj. SINIEF 19/20.)§ 1º - Para os fins deste artigo, considera-se estabelecimento fabricante a refinaria de petróleo e suas bases, o produtor de gás, a central petroquímica, o formulador, o rerrefinador, a usina de açúcar e etanol e a usina de biodiesel. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3764) do Decreto 49.591, de 18/09/12. (DOE 19/09/12) - Efeitos a partir de 01/05/12.)§ 2º - Submetem-se ainda ao disposto neste artigo, no que couber: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3764) do Decreto 49.591, de 18/09/12. (DOE 19/09/12) - Efeitos a partir de 01/05/12.)a) os armazéns gerais ou depósitos de qualquer natureza que prestem serviço ou cedam espaço, a qualquer título, para os contribuintes a que se refere este artigo; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3764) do Decreto 49.591, de 18/09/12. (DOE 19/09/12) - Efeitos a partir de 01/05/12.)b) as usinas ou destilarias aptas a produzir açúcar ou etanol, independentemente da destinação dada a este último produto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3764) do Decreto 49.591, de 18/09/12. (DOE 19/09/12) - Efeitos a partir de 01/05/12.)c) qualquer outro agente que atue no mercado de produção, comercialização e transporte das mercadorias referidas neste artigo, independentemente de autorização de órgão federal competente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5772) do Decreto 56.243, de 10/12/21. (DOE 10/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 10/12/21 - Aj. SINIEF 19/20.)§ 3º - O contribuinte deverá requerer inscrição específica em relação ao estabelecimento no qual: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3764) do Decreto 49.591, de 18/09/12. (DOE 19/09/12) - Efeitos a partir de 01/05/12.)a) exerça atividades administrativas, comerciais, negociais ou financeiras da empresa; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3764) do Decreto 49.591, de 18/09/12. (DOE 19/09/12) - Efeitos a partir de 01/05/12.)b) armazene as mercadorias referidas neste artigo, quando o estabelecimento depositante estiver sediado em outro local. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3764) do Decreto 49.591, de 18/09/12. (DOE 19/09/12) - Efeitos a partir de 01/05/12.)§ 4º - Das decisões de que trata este artigo e o Livro III, art. 50, § 5º, cabe recurso, sem efeito suspensivo, na forma e nos prazos previstos no art. 7ª-D. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5772) do Decreto 56.243, de 10/12/21. (DOE 10/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 10/12/21 - Aj. SINIEF 19/20.)§ 5º - O contribuinte que tiver a inscrição concedida em caráter pré-operacional, na forma prevista na cláusula oitava do Ajuste SINIEF 19/20, fica impedido de iniciar suas atividades, de emitir Nota Fiscal Eletrônica e Conhecimento de Transporte Eletrônico, de utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal e de obter Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, até a convalidação da inscrição. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5772) do Decreto 56.243, de 10/12/21. (DOE 10/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 10/12/21 - Aj. SINIEF 19/20.)§ 6º - A inscrição concedida em caráter pré-operacional será convalidada após a aprovação da documentação faltante, que deverá ser apresentada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da concessão, juntamente com as devidas atualizações das informações apresentadas anteriormente, quando da concessão, se necessário. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5772) do Decreto 56.243, de 10/12/21. (DOE 10/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 10/12/21 - Aj. SINIEF 19/20.)§ 7º - Será suspensa, observando-se o disposto no art. 7ª-B, a inscrição do contribuinte do setor de combustíveis, que: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5772) do Decreto 56.243, de 10/12/21. (DOE 10/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 10/12/21 - Aj. SINIEF 19/20.)a) tiver o funcionamento suspenso, o registro cancelado ou a autorização para o exercício da atividade revogada pelo órgão federal competente; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5772) do Decreto 56.243, de 10/12/21. (DOE 10/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 10/12/21 - Aj. SINIEF 19/20.)b) não requerer a exclusão cadastral no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da concessão da inscrição em caráter pré-operacional prevista nos §§ 5º e 6º, na hipótese de não convalidação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5772) do Decreto 56.243, de 10/12/21. (DOE 10/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 10/12/21 - Aj. SINIEF 19/20.)c) não atender às disposições do Prot. ICMS 48/12 e do Ajuste SINIEF 19/20. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5772) do Decreto 56.243, de 10/12/21. (DOE 10/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 10/12/21 - Aj. SINIEF 19/20.)Art. 7º-B -Nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual, poderá ser suspensa a inscrição do contribuinte por Auditor Fiscal da Receita Estadual designado pelo Subsecretário da Receita Estadual: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)NOTA 01 -Ver inabilitação para a prática de operações e prestações, art. 7º-C. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)NOTA 02 -A suspensão da inscrição prevista nos incisos I a XI não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Livro. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)I - cujo endereço declarado do estabelecimento não for localizado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)II - que não exercer as atividades ou não for encontrado em atividade, no endereço declarado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)III - que deixar de apresentar na forma e nos prazos estabelecidos em instruções baixadas pela Receita Estadual, por 3 meses consecutivos: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)a) a GIA, prevista no art. 174; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)b) a DeSTDA, prevista no art. 174-A; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5708) do Decreto 56.127, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos a partir de 07/10/21.)c) a Escrituração Fiscal Digital - EFD, prevista no art. 181, nota 04; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20)IV - que deixar de apresentar, na forma e nos prazos estabelecidos no art. 38 da Resolução CGSN nº 140, de 22/05/18, por 3 meses consecutivos, a declaração gerada pelo Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório -PGDAS-D; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)V - que não atender, quando exigido pela Receita Estadual, o disposto no art. 1º-A, parágrafo único; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)VI - que estiver inativo, desde que inscrito há mais de 12 (doze) meses; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)NOTA -Para fins do disposto neste inciso, considera-se inativo o contribuinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)a) que não possuir registro como emitente, remetente ou destinatário de NF-e, NFC-e e CT-e, por 6 (seis) meses consecutivos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)b) que apresentar a GIA, prevista no art. 174, ou a DeSTDA, prevista no art. 174-A, e a EFD, prevista no art. 181, nota 04, quando obrigatória, sem movimento, por 6 (seis) meses consecutivos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)VII - que tiver seu registro cancelado no órgão competente; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)VIII - que estiver enquadrado no CNPJ em situação cadastral diferente de ativa; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)IX - que apresentar movimentação de mercadorias incompatível com sua capacidade financeira, suas aquisições ou suas vendas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)NOTA -Quando se tratar de contribuinte MEI, na vigência da opção pelo SIMEI, considera-se movimentação de mercadorias incompatível com sua capacidade financeira as vendas ou as aquisições que excedam os limites de receita bruta previstos no art. 18-A, §§ 1º e 2º, e art. 18-F, da Lei Complementar Federal nº 123/06, observado o disposto na Resolução CGSN nº 140, de 22/05/18, do Comitê Gestor do Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 5º (Alteração 6426) do Decreto 57.789, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/10/24 - Art. 41-B da Lei nº 8.820/89.)X - que estiver impedido de funcionar, conforme determinação dos órgãos e entidades competentes ou de agências reguladoras; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)XI - que tiver processo de cancelamento da inscrição instaurado contra si, enquanto não houver decisão definitiva; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)XII - que não atender aos requisitos para recadastramento ou atualização de dados, na hipótese do art. 2º, parágrafo único, "e", na forma e nos prazos estabelecidos em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Acresecntado pelo art. 1º (Alteração 6535) do Decreto 58.002, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 31/01/25 - Arts. 41-A e 41-B da Lei 8.820/89.)XIII - que disponibilizar para a venda ou qualquer outra forma de comercialização cigarros e assemelhados, vinhos, espumantes, bebidas destiladas, cervejas, sidras, licores, refrigerantes, energéticos e bebidas mistas, advindos de contrabando, descaminho, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração, conforme Lei nº 16.326, de 5 de agosto de 2025; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6659) do Decreto 58.475, de 24/11/25. (DOE 25/11/25) - Efeitos a partir de 25/11/25 - Lei 16.326/25.)NOTA -As infrações de que tratam este inciso: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6659) do Decreto 58.475, de 24/11/25. (DOE 25/11/25) - Efeitos a partir de 25/11/25 - Lei 16.326/25.)a) na primeira ocorrência, sujeitam o estabelecimento à advertência da possibilidade de suspensão da inscrição; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6659) do Decreto 58.475, de 24/11/25. (DOE 25/11/25) - Efeitos a partir de 25/11/25 - Lei 16.326/25.)b) serão informadas à Receita Estadual, por meio de processo administrativo, pela vigilância sanitária, defesa do consumidor ou por outros órgãos competentes pela fiscalização das infrações especificadas no art. 1º da Lei nº 16.326, de 5 de agosto de 2025, após o trânsito em julgado do respectivo processo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6659) do Decreto 58.475, de 24/11/25. (DOE 25/11/25) - Efeitos a partir de 25/11/25 - Lei 16.326/25.)§ 1º - É facultado ao contribuinte inscrito solicitar a suspensão de sua inscrição por até 12 (doze) meses consecutivos, quando paralisar temporariamente suas atividades, nas hipóteses e nas condições previstas em instruções baixadas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)NOTA -Ver dispensa de obrigações acessórias: art. 142, nota 06; art. 174, parágrafo único, II; art. 174-A, parágrafo único; art. 181, nota 04. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)§ 2º - A inscrição será suspensa se, em até 10 (de
Parte 75
z) dias contados da ciência do contribuinte, a situação ensejadora da suspensão não for saneada ou não for apresentada defesa, ou, ainda, se a defesa apresentada for rejeitada por decisão fundamentada. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)§ 3º - Excepcionalmente, mediante decisão fundamentada, poderá ser suspensa a inscrição antes da notificação do contribuinte, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, quando, diante da ocorrência de uma das hipóteses de que trata o "caput", houver manifesto e iminente risco de lesão ao erário. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)§ 4º - Concomitantemente com a suspensão de que trata o § 3º, o Auditor Fiscal da Receita Estadual designado instaurará o procedimento administrativo, providenciando a notificação do contribuinte para apresentar defesa. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)§ 5º - Na hipótese do § 3º, concluído o procedimento administrativo, a inscrição será imediatamente reativada ou terá sua suspensão confirmada por decisão fundamentada, conforme o caso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)§ 6º - Transcorrido o prazo de suspensão previsto no § 3º sem a conclusão do procedimento administrativo, a inscrição será imediatamente reativada. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)§ 7º - Encerra-se a suspensão: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)I - com a cessação da situação que lhe deu causa, a partir da data do recebimento, pela Receita Estadual, de comunicação da regularização da situação pelo contribuinte, comprovando terem cessado as causas que determinaram a suspensão e terem sido satisfeitas as obrigações dela decorrentes, nos termos de instruções baixadas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)II - com a baixa de ofício prevista no inciso I do art. 7º; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)III - com a decisão definitiva do processo de cancelamento, na hipótese do inciso X; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)IV - quando findo o prazo solicitado pelo contribuinte, na hipótese de suspensão a pedido prevista no § 1º; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)V - com o encerramento de atividades. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)Art. 7º-C -O cancelamento, a baixa de ofício ou a suspensão da inscrição inabilita o contribuinte para a prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviço. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)NOTA -Ver: documento inidôneo, art. 13; rejeição ou denegação do arquivo de documentos fiscais, arts. 26-A, nota 02, 26-C, nota 03, 108-A, nota 05, e 132-A, nota 05. (Redação dada pelo art. 6º (Alteração 6294, republicado em 27/03/24) do Decreto 57.514, de 25/03/24. (DOE 26/03/24) - Efeitos a partir de 26/03/24.)Parágrafo único - A violação da inabilitação prevista neste artigo não impede a caracterização do fato gerador, nem exime o contribuinte irregular das obrigações e sanções tributárias correspondentes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)Art. 7º-D -Dos atos de cancelamento, de baixa de ofício e de suspensão da inscrição caberá recurso à autoridade superior, uma única vez, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação do ato, cuja decisão será expedida em até 30 (trinta) dias a contar da data do protocolo do recurso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)Título IIDOS DOCUMENTOS FISCAIS - PARTE GERAL (Arts. 8º a 24) Capítulo IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Arts. 8º a 22) Art. 8° -Os contribuintes e as pessoas obrigadas a inscrição emitirão, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais: I - na hipótese de operações de circulação de mercadorias: a) Nota Fiscal, arts. 25 a 31: 1 - modelo 1, Anexo A1; 2 - modelo 1-A, Anexo A2; 3 - Avulsa, Anexo A3; b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, arts. 32 e 34, Anexo A4; c) (Revogado pelo art. 3º, I (Alteração 1432), do Decreto 42.057, de 26/12/02. (DOE 27/12/02) - Efeitos a partir de 27/12/02.)d) (Revogado pelo art. 3º, I (Alteração 1432), do Decreto 42.057, de 26/12/02. (DOE 27/12/02) - Efeitos a partir de 27/12/02.)e) Cupom Fiscal emitido por ECF, art. 32; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 324), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)f) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, arts. 35 a 40, Anexo A5; g) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, arts. 41 a 43, Anexo A6; h) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, art. 26-A; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2151) do Decreto 44.573, de 02/08/06. (DOE 03/08/06) - Efeitos a partir de 03/08/06.)i) Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, art. 26-B; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2151) do Decreto 44.573, de 02/08/06. (DOE 03/08/06) - Efeitos a partir de 03/08/06.)j) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, art. 26-C; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4047) do Decreto 50.669, de 23/09/13. (DOE 24/09/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)k) Documento Auxiliar da NFC-e, art. 26-D; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4047) do Decreto 50.669, de 23/09/13. (DOE 24/09/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)l) Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, art. 43-A; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5154) do Decreto 54.872, de 21/11/2019. (DOE 22/11/19) - Efeitos a partir de 22/11/19 - Ajuste SINIEF 01/19.)m) Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E, art. 43-B. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5154) do Decreto 54.872, de 21/11/2019. (DOE 22/11/19) - Efeitos a partir de 22/11/19 - Ajuste SINIEF 01/19.)II - na hipótese de prestações de serviços de transporte: a) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, arts. 63 a 68, Anexo B1; b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, arts. 73 a 78, Anexo B3; d) Conhecimento Aéreo, modelo 10, arts. 79 a 85, Anexo B4; e) Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos, arts. 86 a 89, Anexo B5; f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, arts. 90 a 94, Anexo B6; g) Despacho de Cargas em Lotação, arts. 95; 96, I; 97 e 99, Anexo B7; h) Despacho de Cargas Modelo Simplificado, arts. 95; 96, II; 98 e 99, Anexo B8; i) Relação de Despachos, art. 95 e 100, Anexo B9; j) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, art. 100-A, Anexo B13; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)l) Despacho de Transporte, modelo 17, arts. 101 a 103, Anexo B10; (Transformado alínea "j" em alínea "l" pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)m) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, arts. 104 a 106, Anexo B11; (Transformado alínea "l" em alínea "m" pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)n) Manifesto de Carga, modelo 25, arts. 107 e 108, Anexo B12; (Transformado alínea "m" em alínea "n" pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)o) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, arts. 109 a 111, Anexo C1; (Transformado alínea "n" em alínea "o" pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)p) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, arts. 109 a 111, Anexo C2; (Transformado alínea "o" em alínea "p" pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)q) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, arts. 109 a 111, Anexo C3; (Transformado alínea "p" em alínea "q" pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)r) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, arts. 115 a 118, Anexo C4; (Transformado alínea "q" em alínea "r" pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)s) Relatório de Embarque de Passageiros, arts. 119 a 121, Anexo C5; (Transformado alínea "r" em alínea "s" pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)t) Excesso de Bagagem, arts. 122 a 124; (Transformado alínea "s" em alínea "t" pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)u) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, arts. 125 a 127, Anexo D1; (Transformado alínea "t" em alínea "u" pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)v) Extrato de Faturamento, art. 128, Anexo D2; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1694) do Decreto 42.843, de 20/01/04. (DOE 21/01/04) - Efeitos a partir de 21/01/04.)x) Resumo de Movimento Diário, modelo 18, arts. 129 a 132, Anexo D3; (Transformado alínea "v" em alínea "x" pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)z) Guia de Transporte de Valores - GTV. art. 128-A, Anexo D4: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1692) do Decreto 42.843, de 20/01/04. (DOE 21/01/04) - Efeitos a partir de 21/01/04.)NOTA -Ficam suspensos, no período de 1° de janeiro a 30 de junho de 2004, os efeitos do disposto nessa alínea. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1692) do Decreto 42.843, de 20/01/04. (DOE 21/01/04) - Efeitos a partir de 21/01/04.)aa) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, art. 127-A, Anexo D5; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2310) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)ab) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, art. 108-A; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2616) do Decreto 45.706, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 12/06/08.)ac) Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico, art. 108-B. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2616) do Decreto 45.706, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 12/06/08.)ad) Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, modelo 58, art. 108-D; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3980) do Decreto 50.397, de 12/06/13. (DOE 13/06/13) - Efeitos a partir de 13/06/13.)ae) Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, art. 108-E. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3980) do Decreto 50.397, de 12/06/13. (DOE 13/06/13) - Efeitos a partir de 13/06/13.)af) Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, art. 132-A; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4800) do Decreto 53.336, de 05/12/16. (DOE 06/12/16) - Efeitos a partir de 01/09/16 - Ajuste SINIEF 10/16.)ag) Documento Auxiliar do CT-e OS, art. 132-C; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4800) do Decreto 53.336, de 05/12/16. (DOE 06/12/16) - Efeitos a partir de 01/09/16 - Ajuste SINIEF 10/16.)ah) Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, art. 114-A; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4921) do Decreto 53.853, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - Aj. SINIEF 01/17.)ai) Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico, art. 114-B; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4921) do Decreto 53.853, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - Aj. SINIEF 01/17.)aj) Guia de Transporte de Valores Eletrônica, modelo 64, art. 128-B. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5553) do Decreto 55.843, de 18/04/21. (DOE 20/04/21) - Efeitos a partir de 20/04/21 - Ajs. SINIEF 03/20 e 25/20.)III - na hipótese de prestações de serviços de comunicação: a) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, arts. 135 a 137, Anexo E1; b) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, arts. 138 a 141, Anexo E2; c) Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, art. 141-A; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6474) do Decreto 57.895, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos a partir de 06/12/24 - Aj. SINIEF 07/22.)d) Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - DANFE-COM, art. 141-B. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6474) do Decreto 57.895, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos a partir de 06/12/24 - Aj. SINIEF 07/22.)§ 1º - Os documentos referidos neste artigo obedecerão aos modelos anexos e às normas estabelecidas neste Regulamento e em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)§ 2º - O Subsecretário da Receita Estadual poderá, excepcionalmente, dispensar a emissão de documento fiscal relativo às operações e prestações restritas ao território deste Estado, realizadas por não-contribuinte do IPI, além das hipóteses previstas nos arts. 44, 133 e 134. (Substituída a expressão "Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual" por "Subsecretário da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)§ 3º - O contribuinte que, alternativamente ao disposto no § 2º do art 1º da Lei nº 12.741, de 08/12/12, optar por emitir o documento fiscal com a informação do valor aproximado correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, deverá: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4013) do Decreto 50.358, de 05/08/13. (DOE 06/08/13) - Efeitos a partir de 06/08/13.)a) tratando-se de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos deverão ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4013) do Decreto 50.358, de 05/08/13. (DOE 06/08/13) - Efeitos a partir de 06/08/13.)b) nos demais documentos fiscais, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço deverão ser informados logo após a respectiva descrição e o valor total dos tributos deverá ser informado no campo "Informações Complementares" ou equivalente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4013) do Decreto 50.358, de 05/08/13. (DOE 06/08/13) - Efeitos a partir de 06/08/13.)Art. 8º-A -Os documentos fiscais eletrônicos a seguir indicados poderão ser emitidos na forma do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, pelo contribuinte, nas hipóteses e nas condições definidas em instruções baixadas pela Receita Estadual: (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 5442) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Aj. SINIEF 37/19 e 39/20.)I - Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57; (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 5442) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Aj. SINIEF 37/19 e 39/20.)II - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, modelo 58; (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 5442) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Aj. SINIEF 37/19 e 39/20.)NOTA -Ver: responsável pela emissão do MDF-e na forma do Regime Especial da NFF, art. 108-D, nota 07. (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 5442) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Aj. SINIEF 37/19 e 39/20.)III - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6638) do Decreto 58.410, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 15/10/25 - Ajs. SINIEF 37/19 e 5/25.)IV - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5945) do Decreto 56.622, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Aj. SINIEF 37/19.)Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5803) do Decreto 56.270, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/02/22 - Aj. SINIEF 37/19.)I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5947) do Decreto 56.622, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos retroativos a 06/07/22 - Ajs. SINIEF 37/19 e 27/22.)II - às operações sujeitas a tributos incidentes sobre o comércio exterior e às operações sujeitas à tributação pelo IPI. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5803) do Decreto 56.270, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/02/22 - Aj. SINIEF 37/19.)Art. 9° -Deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais emitidos com observância das disposições regulamentares próprias: NOTA -Ver documento inidôneo, art. 13. I - as mercadorias em trânsito ou em depósito, sujeitando-se à apreensão as que forem encontradas em desacordo com esta disposição; II - as prestações de serviços de transporte. § 1º - Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, os destinatários das mercadorias ou dos serviços são obrigados a exigi-los dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais. § 2º - Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios. Art. 10 -Além das hipóteses específicas para cada documento previstas neste Regulamento, os documentos fiscais referidos no art. 8º, I, "a", "b", "f", "g", "h", "j" e "l", II, "a", "c", "d", "f", "j", "u", "aa", "ab" e "af", e III, "a", "b" e "c" serão emitidos, se ocorrer: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6474) do Decreto 57.895, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos a partir de 06/12/24 - Aj. SINIEF 07/22.)NOTA -Os dispositivos mencionados neste artigo referem-se, respectivamente, a: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Produtor, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal Eletrônica, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento Aéreo, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, Conhecimento de Transporte Eletrônico, Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação e Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6474) do Decreto 57.895, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos a partir de 06/12/24 - Aj. SINIEF 07/22.)I - reajustamento de preço, em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor da mercadoria ou do serviço, ou da base de cálculo do imposto inicialmente estimada, em virtude de sua fixação depender de fatos ou condições supervenientes à saída da mercadoria ou ao início da prestação do serviço; NOTA -Nesta hipótese, o documento fiscal será emitido dentro de 3 (três) dias da data em que se efetivou o reajustamento do preço ou se tornou conhecida a base de cálculo do imposto, e deverá conter, no seu corpo, a identificação do documento complementado. II - regularização em virtude de: NOTA -Quando a regularização não se efetuar no mesmo período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original, o contribuinte deverá recolher o imposto devido em guia de recolhimento em separado, lançando nela as especificações necessárias à regularização e nos documentos fiscais, original e de regularização, fixos ao bloco, o número e a data da referida guia. a) diferença de preço ou correção do valor do imposto em virtude de erro de cálculo ou de classificação; b) diferença de quantidade das mercadorias, quando se tratar de operação de circulação de mercadorias. c) diferença de preço ou correção do valor do imposto motivada por erro de cálculo, de classificação ou por decisão judicial transitada em julgado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1600) do Decreto 42.310, de 27/06/03. (DOE 01/07/03) - Efeitos a partir de 01/07/03.)Parágrafo único - Nestas hipóteses, exceto no caso de Nota Fiscal Eletrônica, de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, de Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, de Conhecimento de Transporte Eletrônico, de Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços e de Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, o documento fiscal será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6474) do Decreto 57.895, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos a partir de 06/12/24 - Aj. SINIEF 07/22.)a) a 1ª via será remetida, conforme o caso, ao destinatário da mercadoria, ao tomador do serviço de transporte ou ao usuário do serviço de comunicação; b) as demais vias permanecerão fixas ao bloco. Art. 11 -Os documentos fiscais, exceto o Cupom Fiscal emitido por ECF, a Nota Fiscal Eletrônica, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, o Documento Auxiliar da NFC-e, a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, o Documento Auxiliar da NF3e, o Conhecimento de Transporte Eletrônico, o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico, o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, o Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços, o Bilhete de Passagem Eletrônico, o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico, a Guia de Transporte de Valores Eletrônica, a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica e o Documento Auxiliar da NFCom, serão emitidos por decalque, a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta, de forma que seus dizeres e indicações fiquem bem legíveis em todas as vias. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6474) do Decreto 57.895, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos a partir de 06/12/24 - Aj. SINIEF 07/22.)NOTA 01 -Ver: documento fiscal emitido por ECF, art. 32; possibilidade de concessão de regime especial para emissão de documentos fiscais, art. 202. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 1433), do Decreto 42.057, de 26/12/02. (DOE 27/12/02) - Efeitos a partir de 27/12/02.)NOTA 02 -Os documentos fiscais poderão, também, ser emitidos: a) por equipamento de processamento eletrônico de dados, desde que observado o disposto no Título IX; b) por ECF, na hipótese de Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou de bilhetes de passagem, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 325), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)§ 1º - Relativamente aos documentos alcançados pelo disposto neste artigo, é permitido: a) acrescer indicações necessárias ao controle de outros tributos federais ou municipais; b) acrescer indicações de interesse do emitente ou alterar a disposição e o tamanho dos diversos quadros e campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo; NOTA - Em relação à Nota Fiscal, a permissão desta alínea somente se aplica se observado o disposto no art. 29, § 6º. c) na hipótese de utilização de documentos fiscais em operações não sujeitas ao IPI, suprimir os campos referentes ao controle desse tributo, exceto o campo "VALOR TOTAL DO IPI" do quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO", caso em que nada será anotado neste campo. § 2º - Constatada fraude na emissão de documento fiscal, poderá a Fiscalização de Tributos Estaduais, caso a caso, passar a exigir a utilização de carbono dupla-face. Art. 12 -Quando as operações ou prestações estiverem amparadas por não-incidência, isenção, base de cálculo reduzida, diferimento ou suspensão do pagamento do imposto ou abrangidas por substituição tributária, essa circunstância será mencionada no documento fiscal com indicação do dispositivo regulamentar que a contempla. (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 415), do Decreto 38.937, de 09/10/98. (DOE 13/10/98) - Efeitos a partir de 13/10/98.)Parágrafo único - Será mencionada no documento fiscal correspondente com indicação do juízo, do número do processo e da data da decisão a circunstância: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1601) do Decreto 42.310, de 27/06/03. (DOE 01/07/03) - Efeitos a partir de 01/07/03.)a) que permita ao contribuinte contrariar o disposto na legislação tributária estadual, na hipótese de existência de decisão judicial; ou (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1601) do Decreto 42.310, de 27/06/03. (DOE 01/07/03) - Efeitos a partir de 01/07/03.)b) que fundamente a emissão para correção do valor do imposto em virtude de decisão judicial transitada em julgado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1601) do Decreto 42.310, de 27/06/03. (DOE 01/07/03) - Efeitos a partir de 01/07/03.)Art. 12-A -O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS desonerado, observará o seguinte: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4475) do Decreto 52.360, de 06/05/15. (DOE 07/05/15) - Efeitos a partir de 07/05/15 - Aj. SINIEF 1/15.)I - tratando-se de NF-e, o valor da desoneração do ICMS será informado: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4475) do Decreto 52.360, de 06/05/15. (DOE 07/05/15) - Efeitos a partir de 07/05/15 - Aj. SINIEF 1/15.)a) para as versões anteriores a 3.10 da NF-e, nos campos "Desconto" e "Valor do ICMS" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4475) do Decreto 52.360, de 06/05/15. (DOE 07/05/15) - Efeitos a partir de 07/05/15 - Aj. SINIEF 1/15.)b) para as versões 3.10 e seguintes da NF-e, no campo "Valor do ICMS desonerado" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4475) do Decreto 52.360, de 06/05/15. (DOE 07/05/15) - Efeitos a partir de 07/05/15 - Aj. SINIEF 1/15.)II - tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informado em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4475) do Decreto 52.360, de 06/05/15. (DOE 07/05/15) - Efeitos a partir de 07/05/15 - Aj. SINIEF 1/15.)Art. 13 -É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento fiscal que: NOTA -Ver: obrigatoriedade de as mercadorias estarem acompanhadas de documentos fiscais, art. 9º; responsabilidade do destinatário pelo pagamento do imposto, Livro I, art. 13, IV; inadmissibilidade de crédito fiscal, Livro I, art. 33, VIII. I - omitir indicações; II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação; III - não guarde as exigências ou os requisitos previstos neste Regulamento; IV - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras; V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5519) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)VI - tenha sido emitido por contribuinte com a inscrição cancelada, baixada ou suspensa, conforme previsto no art. 7º-C; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5519) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)VII - tenha sido emitido por sistema de processamento de dados, equipamento de controle fiscal ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5519) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)VIII - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5519) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21
Parte 76
- Art. 35 da Lei 15.576/20.)IX - não possuir registro de passagem em Posto Fiscal deste Estado, na hipótese de documentar operação interestadual com as mercadorias definidas em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3698) do Decreto 49.366, de 12/07/12. (DOE 13/07/12, retificado em 07/08/12) - Efeitos a partir de 13/07/12.)NOTA 01 -O registro de passagem: (Transformada a Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 5519) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)a) poderá ser exigido em relação às operações de entrada ou de saída do Estado ou em ambas, conforme definido em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3698) do Decreto 49.366, de 12/07/12. (DOE 13/07/12, retificado em 07/08/12) - Efeitos a partir de 13/07/12.)b) será feito em um dos Postos Fiscais relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual por meio de registro no Sistema de Registro de Eventos da NF-e. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3698) do Decreto 49.366, de 12/07/12. (DOE 13/07/12, retificado em 07/08/12) - Efeitos a partir de 13/07/12.)NOTA 02 -Ver alíquota aplicável, Livro I, art. 29, parágrafo único. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5519) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)X - não possuir registro de evento realizado pelo destinatário, pessoa jurídica inscrita no CGC/TE, na operação de circulação de mercadoria com valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3983) do Decreto 50.398, de 12/06/13. (DOE 13/06/13) - Efeitos a partir de 13/06/13.)XI - tenha sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5519) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)Art. 14 -Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999, devendo, quando atingido esse limite, ser recomeçada a numeração com a mesma designação de série e, se houver, de subsérie; NOTA -O disposto no "caput" deste artigo não se aplica: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1772) do Decreto 43.086, de 06/05/04. (DOE 07/05/04) - Efeitos a partir de 01/05/04.)a) à Nota Fiscal de Produtor fornecida pela Receita Estadual, nos termos do art. 36, II, que obedecerá à numeração determinada pelo referido Órgão; (Substituídas as expressões "Departamento da Receita Pública Estadual" e "Departamento" por, respectivamente, "Receita Estadual" e Órgão", pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)b) à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, emitidas por sistema eletrônico de processamento de dados que serão numeradas, em ordem crescente e consecutiva de 1 a 999.999.999, devendo, quando atingido esse limite, ser recomeçada a numeração com a mesma designação de série e, se houver, de subsérie. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4842) do Decreto 53.497, de 30/03/17. (DOE 31/03/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - Conv. ICMS 130/16.)c) aos documentos fiscais eletrônicos, que serão numerados, por espécie, em ordem crescente e consecutiva de 1 a 999.999.999, devendo, quando atingido esse limite, ser recomeçada a numeração, com a mesma designação de série, se houver. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3369) do Decreto 47.806, de 27/01/11. (DOE 28/01/11) - Efeitos a partir de 28/01/11.)d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4842) do Decreto 53.497, de 30/03/17. (DOE 31/03/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - Conv. ICMS 130/16.)Parágrafo único - As diversas vias dos documentos fiscais serão dispostas em ordem crescente, de maneira que a 1ª via anteceda a 2ª e esta, a 3ª e assim sucessivamente, ficando vedada a substituição de suas respectivas funções e a intercalação de vias adicionais. Art. 15 -Os documentos fiscais deverão ser enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte) jogos, no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, ser confeccionados em jogos soltos, observado os requisitos estabelecidos neste Regulamento para a emissão dos correspondentes documentos. NOTA -Poderão ser utilizados, também, formulários contínuos: a) para emissão de documentos fiscais por equipamento de processamento eletrônico de dados, desde que observado o disposto no Título IX; b) para emissão, por ECF, de Nota Fiscal de Venda a Consumidor e de bilhetes de passagem, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)§ 1º - A emissão dos documentos fiscais será feita por ordem crescente de numeração. NOTA -Na hipótese de documentos fiscais enfeixados em blocos, estes serão usados pela ordem de numeração dos documentos fiscais, e nenhum bloco será utilizado sem que estejam simultaneamente em uso ou já tenham sido usados os de numeração inferior. § 2º - Na hipótese de jogos soltos, as vias dos documentos fiscais destinadas à apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais serão encadernadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida sua ordem numérica seqüencial. Art. 16 -Os contribuintes, relativamente a cada estabelecimento que mantiverem, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terão talonário ou documentário próprios. Art. 17 -Nas saídas de mercadorias e nas prestações de serviços promovidas, respectivamente, por revendedores e por prestadores não-inscritos no CGC/TE, poderá, a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, ser permitida a emissão de Nota Fiscal, de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, visados pela repartição fiscal, sem impressão gráfica das indicações relativas ao emitente a seguir relacionadas: NOTA -Ver: Nota Fiscal Avulsa, art. 29, § 2º; obrigatoriedade de pagamento do imposto no momento da saída do estabelecimento ou no início da prestação do serviço, Livro I, art. 46, II, "b". I - nome ou razão social, números de inscrição no CNPJ e no CGC/TE; II - endereço, bairro ou distrito, Município, unidade da Federação, CEP e telefone/fax. Parágrafo único - A emissão dos documentos fiscais a que se refere este artigo poderá, também, ser permitida: a) na prestação de serviço de transporte iniciada onde o prestador não possua estabelecimento inscrito, ainda que o serviço seja prestado apenas nos limites do Estado; b) a contribuintes inscritos que, realizando excepcionalmente operações ou prestações que devam estar cobertas por documento fiscal, não estejam em suas atividades normais obrigados a emiti-los, ou que normalmente os emitam de série ou com características impróprias para a operação ou prestação; c) em casos excepcionais, a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, sempre que tal medida revelar-se benéfica à arrecadação e/ou à fiscalização do imposto. Art. 18 -Nas hipóteses em que o imposto relativo à operação ou prestação seja exigido no momento da saída do estabelecimento ou no início da prestação, o documento fiscal que acompanhar o trânsito de mercadorias ou a prestação de serviços, deve estar acompanhado de 2 (duas) vias adicionais da GA, das 2 (duas) cópias do comprovante de pagamento auto-atendimento ou da cópia da GNRE, conforme previsto no Livro I, art. 49, e conter, em seu corpo, a expressão "ICMS pago em ../../.., GA (ou GNRE ou comprovante de pagamento auto-atendimento) nº ...., no Banco, agência...". (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 1898), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)NOTA 01 -Na hipótese de pagamento na ocorrência do fato gerador por contribuinte submetido ao REF, conforme Livro I, art. 46, I, "f", com o objetivo de informar os adquirentes e os tomadores dos serviços, os documentos fiscais emitidos com destaque do imposto deverão conter, ainda, a informação: "Contribuinte submetido ao REF com vencimento do ICMS na ocorrência do fato gerador, sendo permitido o crédito fiscal somente mediante comprovante de pagamento." (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alt. 6368) do Dec. 57.674, de 19/06/24. (DOE 20/06/24) - Efeitos retroativos a 24/04/24 - §3º, art. 1º da Lei Comp. 16.129/24, art. 24 da Lei 8.820/89 e art. 2º da Lei 13.711/11.)NOTA 02 -Ver: suspensão da medida no Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF, art. 46, I, "f". (Acrescentado pelo art. 1º (Alt. 6368) do Dec. 57.674, de 19/06/24. (DOE 20/06/24) - Efeitos retroativos a 24/04/24 - §3º, art. 1º da Lei Comp. 16.129/24, art. 24 da Lei 8.820/89 e art. 2º da Lei 13.711/11.)Parágrafo único - Em se tratando de operações, não acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica, com gado vacum, ovino e bufalino e com a carne verde e outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, a Fiscalização de Tributos Estaduais poderá, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual, exigir o prévio visto fiscal, quando ocorrer: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3118) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)NOTA -Ver definição de carne verde, Livro I, art. 1º, VI. a) transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento transmitente; b) as hipóteses referidas no Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, itens I e II. NOTA -Os dispositivos mencionados referem-se a hipóteses de diferimento com substituição tributária em operações com remessas para industrialização, beneficiamento ou outros fins, bem como as respectivas devoluções. c) a entrega de mercadoria a terceiro estabelecimento, efetuada pelo industrializador por conta e ordem do encomendante. Art. 19 -Os documentos fiscais a seguir relacionados serão utilizados: I - a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas saídas e, quando for o caso, nas entradas de mercadorias, com observância de série distinta, designada por algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, nas hipóteses a seguir descritas, vedada a utilização de subsérie: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2823) do Decreto 46.233, de 09/03/09. (DOE 10/03/09) - Efeitos a partir de 10/03/09.)NOTA 01 -É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A, salvo quando adotadas séries distintas nos termos deste inciso. NOTA 02 -Poderá ser autorizado, a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, o uso de Nota Fiscal de série distinta em outras hipóteses que não as previstas nas alíneas "a" e "b". a) quando ocorrer uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura a que se refere o art. 29, III, nota; b) quando houver determinação da Fiscalização de Tributos Estaduais para separar as operações de entrada das de saída; II - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas operações de saída a varejo, com observância da série "D"; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 326), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)NOTA -Ver emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor por ECF, art. 32. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 326), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)III - os documentos fiscais referidos no art. 8º, I, "g", II, "a", "c", "d", "f" a "h", "j" a "r", "u", "z" e "aa", e III, com observância das séries a seguir: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)NOTA 01 -Os dispositivos mencionados referem-se aos seguintes documentos fiscais: Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica; Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas; Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas; Conhecimento Aéreo; Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas; Despacho de Cargas em Lotação; Despacho de Cargas Modelo Simplificado; Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas; Despacho de Transporte; Ordem de Coleta de Carga; Manifesto de Cargas; Bilhete de Passagem Rodoviário; Bilhete de Passagem Aquaviário; Bilhete de Passagem Ferroviário; Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem; Nota Fiscal de Serviço de Transporte; Guia de Transporte de Valores - GTV; Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário; Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)NOTA 02 -É permitido o uso destes documentos sem distinção por série e subsérie, englobando as operações e prestações a que se referem todas as alíneas deste inciso, devendo constar a designação "Série Única". a) "B" - nas saídas de energia elétrica ou nas prestações de serviços, excetuada a hipótese referida na alínea "c", a destinatários ou usuários localizados neste Estado ou no exterior; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 045), do Decreto 38.003, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 12/12/97.)b) "C" - nas saídas de energia elétrica ou nas prestações de serviços, excetuada a hipótese referida na alínea "c", a destinatários ou usuários localizados em outra unidade da Federação; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 045), do Decreto 38.003, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 12/12/97.)c) "D" - nas prestações de serviços de transporte de pessoas; IV - o Resumo de Movimento Diário, modelo 18, com observância da série "F"; V - a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, com observância de série distinta, designada por algarismo arábico, nas hipóteses a seguir, vedada a utilização de subsérie: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 213), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)NOTA 01 -Poderá ser autorizado, a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, o uso de Nota Fiscal de Produtor de série distinta em outras hipóteses que não as previstas nas alíneas "a" e "b". (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 213), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)NOTA 02 -A numeração da Nota Fiscal de Produtor que tiver sido confeccionada mediante AIDF, nos termos do art. 36, I, será reiniciada sempre que houver adoção de séries distintas. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 213), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)a) quando ocorrer o uso concomitante da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal-Fatura de Produtor a que se refere o art. 38, VI, "a", "caput", nota 03; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 213), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)b) quando houver determinação da Fiscalização de Tributos Estaduais para separar as operações de entrada das de saída. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 213), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)VI - o Cupom Fiscal emitido por ECF, nas operações de saída a varejo. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 326), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)NOTA -Ver emissão de Cupom Fiscal por ECF, art. 32. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 326), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)§ 1º - Salvo em relação à Nota Fiscal e à Nota Fiscal de Produtor, é permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subséries, devendo, nesse caso, conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente, a partir de 1, posposto à letra indicativa da série. (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 416), do Decreto 38.937, de 09/10/98. (DOE 13/10/98) - Efeitos a partir de 13/08/98.)§ 2º - Os contribuintes utilizarão documento fiscal de subsérie distinta: a) na hipótese da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, nas operações: NOTA 01 -Na hipótese desta alínea, os contribuintes poderão utilizar documento fiscal da mesma subsérie se realizarem, simultânea ou isoladamente, operações tributadas, não-tributadas e sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvado o disposto nos números 2 e 3, desde que os respectivos valores e alíquotas sejam consignados em colunas distintas e perfeitamente identificados. NOTA 02 -Na hipótese de emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, em jogos soltos, por processo datilográfico em equipamento que não tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente, o contribuinte poderá utilizá-la sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo conter a designação "Única" após a letra indicativa da série. 1 - tributadas e não-tributadas; 2 - com produtos estrangeiros de importação própria; 3 - com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno; 4 - sujeitas a diferentes alíquotas do ICMS; 5 - sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no Livro III, Título III; b) nas saídas de energia elétrica ou nas prestações de serviços sujeitas a diferentes alíquotas do ICMS. NOTA -Na hipótese desta alínea, é facultado ao contribuinte o uso das séries "B" e "C", conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando operações ou prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única" após a letra indicativa da série, sendo, neste caso, obrigatória, ainda que por meio de códigos, a separação das operações ou prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas. § 3º - A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá restringir o número de séries e subséries. Art. 20 -Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário, jogo solto ou formulário contínuo todas as suas vias, com declaração do motivo que determinou o cancelamento e a referência, se for o caso, ao documento emitido em substituição. Art. 20-A -A Nota Fiscal Eletrônica poderá ser cancelada no prazo previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3561) do Decreto 48.771, de 05/01/12. (DOE 06/01/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)Art. 21 -Os documentos fiscais são intransferíveis e sua emissão é de competência exclusiva do próprio contribuinte e de seus prepostos ou mandatários, sendo apreendidos os que forem encontrados em poder de quem não estiver credenciado, ficando cedente e portador sujeitos à multa por infração. Parágrafo único - A qualquer momento, a Fiscalização de Tributos Estaduais poderá exigir prova documental da condição de contribuinte, preposto ou mandatário. Art. 22 -Os documentos fiscais emitidos deverão ser arquivados em ordem cronológica e conservados, durante o prazo de 5 (cinco) exercícios completos, no próprio estabelecimento, e dele não poderão ser retirados, salvo quando apreendidos ou por autorização competente, devendo ser apresentados ou remetidos à Fiscalização de Tributos Estaduais quando exigidos. NOTA -O prazo previsto neste artigo interrompe-se por qualquer exigência fiscal relacionada com as operações ou prestações a que se refiram os documentos ou com os créditos tributários delas decorrentes. § 1º - Sem prejuízo do arbitramento do montante tributável e das cominações de lei, sempre que houver extravio de documentos fiscais, deverá o contribuinte comunicar o fato à Fiscalização de Tributos Estaduais, juntando comprovante de publicação da ocorrência no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na sua região. NOTA -Na hipótese de extravio de Nota Fiscal de Produtor, a publicação no Diário Oficial do Estado poderá ser substituída por publicação em jornal de grande circulação na região ou pelo comprovante do registro de ocorrência na Delegacia de Polícia. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5372) do Decreto 55.602, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20.)§ 2º - Os documentos e papéis, inclusive os documentos fiscais não utilizados, nos casos de baixa, transferência, alteração cadastral, intimação fiscal, ou por qualquer outro motivo, serão entregues na repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3164) do Decreto 47.398, de 12/08/10. (DOE 13/08/10) - Efeitos a partir de 13/08/10.)NOTA -Em substituição ao disposto no "caput", a inutilização de documentos fiscais não utilizados poderá ser realizada por conta e responsabilidade do contribuinte, nas hipóteses e nas condições previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3164) do Decreto 47.398, de 12/08/10. (DOE 13/08/10) - Efeitos a partir de 13/08/10.)Capítulo IIDA AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (Arts. 23 e 24) Art. 23 -Os documentos fiscais referidos no art. 8º, I, "a" e "b", II, "a", "c", "d", "f" a "h", "j" a "m", "o" a "r", "u", "x", "z" e "aa", e III, assim como os documentos aprovados por regime especial, somente poderão ser impressos após a autorização da Receita Estadual, que será concedida mediante a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)NOTA 01 -Ver: impressão de formulário destinado à emissão de documento fiscal por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, art. 184; possibilidade de concessão de regime especial para impressão de documentos fiscais, art. 202. (Redação dada ao art. 23 pelo art. 1º (Alteração 709) do Decreto 39.880, de 17/12/99. (DOE 20/12/99) - Efeitos a partir de 20/12/99.)NOTA 02 -Os dispositivos mencionados referem-se aos seguintes documentos fiscais: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento Aéreo, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Despacho de Cargas em Lotação, Despacho de Cargas Modelo Simplificado, Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, Despacho de Transporte, Ordem de Coleta de Carga, Bilhete de Passagem Rodoviário, Bilhete de Passagem Aquaviário, Bilhete de Passagem Ferroviário, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Resumo de Movimento Diário, Guia de Transporte de Valores - GTV, Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)NOTA 03 -A AIDF deverá ser requerida mesmo que a impressão seja realizada em estabelecimento do próprio usuário. (Redação dada ao art. 23 pelo art. 1º (Alteração 709) do Decreto 39.880, de 17/12/99. (DOE 20/12/99) - Efeitos a partir de 20/12/99.)NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5373) do Decreto 55.602, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20.)NOTA 05 -Poderá ser exigida AIDF para a impressão de outros documentos que não os referidos neste artigo, conforme disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)NOTA 06 -Os documentos impressos mediante prévia autorização deverão conter, graficamente impressos, as indicações relativas à identificação do impressor do documento e da AIDF, conforme previsto no art. 219. (Redação dada ao art. 23 pelo art. 1º (Alteração 709) do Decreto 39.880, de 17/12/99. (DOE 20/12/99) - Efeitos a partir de 20/12/99.)NOTA 07 -Para a impressão de documentos para uso de contribuinte não localizado no Estado, o estabelecimento gráfico deverá solicitar a AIDF, devendo o pedido estar acompanhado da autorização fornecida pelo Fisco da unidade da Federação a que pertencer o encomendante. (Redação dada ao art. 23 pelo art. 1º (Alteração 709) do Decreto 39.880, de 17/12/99. (DOE 20/12/99) - Efeitos a partir de 20/12/99.)NOTA 08 -As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação que atenderem às instruções específicas baixadas pela Receita Estadual em conformidade com os Convs. ICMS 126/98 e 115/03 ficam dispensadas da AIDF para a impressão da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2367) do Decreto 45.109, de 22/06/07. (DOE 25/06/07) - Efeitos a partir de 25/06/07.)NOTA 09 -A exigência de AIDF prevista neste artigo para os documentos fiscais referidos no art. 8º, II, "g" e "h", respectivamente, Despacho de Cargas em Lotação e Despacho de Cargas Modelo Simplificado, aplica-se somente a partir de 1º de janeiro de 2008. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2369) do Decreto 45.109, de 22/06/07. (DOE 25/06/07) - Efeitos a partir de 25/06/07.)Art. 24 -A AIDF somente será concedida ao contribuinte que fizer prova: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 710) do Decreto 39.880, de 17/12/99. (DOE 20/12/99) - Efeitos a partir de 20/12/99.)I - de estar em dia com o pagamento do imposto; II - quando se tratar de contribuinte que exerça atividade de exploração mineral, da titularidade de licença da União para a exploração dessa atividade, que se dará mediante a apresentação da guia de utilização, licença, concessão ou permissão de lavra garimpeira, ou de declaração da União que comprove o título, ou, ainda, mediante a apresentação do pedido de prorrogação do registro de licença protocolizado no Distrito competente do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM até o último dia da vigência do título ou da prorrogação anteriormente deferida. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2815) do Decreto 46.173, de 30/01/09. (DOE 03/02/09) - Efeitos a partir de 03/02/09.)Parágrafo único - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5669) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.)a) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5669) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.)b) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5669) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.)c) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5669) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.)Título IIIDOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (Arts. 25 a 62-A) Capítulo IDA NOTA FISCAL (Arts. 25 a 31) Seção IDas Hipóteses de Emissão (Arts. 25 a 27) Art. 25 -Os contribuintes emitirão Nota Fiscal: (Redação dada pelo art. 4º, II (Alteração 131), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)NOTA 01 -Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; emissão da Nota Fiscal Eletrônica, art. 26-A; momento da emissão, art. 28, I; quantidade e destinação das vias, art. 30; hipóteses de dispensa de emissão, arts. 44 e 44-A. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2500) do Decreto 45.435, de 07/01/08. (DOE 08/01/08) - Efeitos a partir de 08/01/98.)NOTA 02 -A Nota Fiscal não será emitida pelos produtores, pelos fornecedores de energia elétrica, em relação à energia elétrica que fornecerem, e pelos prestadores de serviços, em relação aos serviços que prestarem. (Acrescentado pelo art. 4º, II (Alteração 131), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir 01/01/98.)I - sempre que promoverem saídas de mercadorias, fornecerem alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, ou fornecerem mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto; NOTA 01 -Ver: na hipótese de operações de saída a varejo, emissão de Cupom Fiscal e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, emitidos por ECF, art. 32; na hipótese de faturamento direto da montadora ou do importador ao consumidor, emissão de Nota Fiscal na entrega de veículo automotor novo pela concessionária, Livro III, art. 167. (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 955) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)NOTA 02 -Na hipótese de remessa de peças ou partes de mercadorias, quando a unidade não puder ser transportada em uma só vez, serão observadas as seguintes normas: (Transformado Nota em Nota 02 pelo art. 1º, II (Alteração 327), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir 05/08/98.)a) a Nota Fiscal inicial especificará o todo, com destaque do imposto e menção de que a remessa será feita em peças ou partes; b) a cada remessa deverá ser emitida nova Nota Fiscal, sem destaque do imposto, com menção do número, da série e da data da Nota Fiscal inicial. NOTA 03 -As concessionárias distribuidoras de gás natural canalizado, nas operações de saída realizadas por meio de tubulações interligadas ao endereço do consumidor final, poderão: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6617) do Decreto 58.336, de 28/08/25. (DOE 29/08/25) - Efeitos a partir de 29/08/25 - Art. 42 da Lei 8.820/89.)a) emitir, de forma individualizada para cada destinatário, Nota Fiscal que consolide, em um único documento, a totalidade do gás canalizado fornecido no período a que se refere a leitura do medidor de consumo, observados intervalos não superiores a 33 (trinta e três) dias; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6617) do Decreto 58.336, de 28/08/25. (DOE 29/08/25) - Efeitos a partir de 29/08/25 - Art. 42 da Lei 8.820/89.)b) excepcionalmente, nas hipóteses de primeiro faturamento da unida
Parte 77
de usuária, ou havendo necessidade de remanejamento de rota ou reprogramação do calendário, realizar a leitura do medidor de consumo e a emissão da Nota Fiscal de que trata a alínea "a" em intervalos não superiores a 47 (quarenta e sete) dias. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6617) do Decreto 58.336, de 28/08/25. (DOE 29/08/25) - Efeitos a partir de 29/08/25 - Art. 42 da Lei 8.820/89.)II - na transmissão da propriedade de mercadorias, quando estas não transitarem pelo estabelecimento transmitente; NOTA -Aplica-se a este inciso o disposto na nota 02 do inciso anterior. (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 327), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir 05/08/98.)III - nas transferências de créditos fiscais excedentes ou de saldo credor do imposto e nas cedências de valor a restituir, nas hipóteses previstas no Livro I, arts. 37, § 5º, e 56 a 59, e no Livro III, arts. 25-C, II, "a", 2, e 25-D. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5280), do Decreto 55.236, de 07/05/20. (DOE 08/05/20) - Efeitos a partir de 08/05/20.)NOTA -A partir de 1º de janeiro de 2025, fica vedada a emissão de Nota Fiscal nas hipóteses previstas no Livro I, arts. 37, § 5º, 58, I, "a", 59, I, "a" e Livro III, art. 25-C, II, "a", 2, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, sendo admitida sua aplicação, por faculdade do contribuinte, no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2024. (Acrescentado pelo art. 1º (Alt. 6370) do Decreto 57.675, de 19/06/24. (DOE 20/06/24) - Efeitos a partir de 20/06/24 - Art. 42 da Lei nº 8.820/89.)IV - na hipótese de diferenças apuradas em estoque de selos especiais de controle fornecidos pelas repartições do Fisco Federal, desde que antes de qualquer procedimento fiscal deste; NOTA -Para efeito de emissão da Nota Fiscal: a) a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de Nota Fiscal e sem pagamento do ICMS; b) o excesso de selos caracteriza a saída de produtos sem pagamento do ICMS. V - na hipótese de circulação de bens do ativo permanente e de material de uso ou consumo; NOTA 01 -Aplica-se a este inciso o disposto na nota 02 do inciso I. (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 327), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98)- Efeitos a partir 05/08/98.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 562), do Decreto 39.543, de 25/05/99. (DOE 26/05/99) - Efeitos a partir 26/05/99.)a) (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 562), do Decreto 39.543, de 25/05/99. (DOE 26/05/99) - Efeitos a partir 26/05/99.)b) (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 562), do Decreto 39.543, de 25/05/99. (DOE 26/05/99) - Efeitos a partir 26/05/99.)c) (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 562), do Decreto 39.543, de 25/05/99. (DOE 26/05/99) - Efeitos a partir 26/05/99.)VI - nas hipóteses de estorno de crédito fiscal, previstas no Livro I, art. 34; NOTA 01 -Quando a determinação do valor do crédito fiscal a ser estornado exigir a aplicação de cálculo, será emitida Nota Fiscal específica para cada um dos estornos previstos no artigo mencionado neste inciso, na qual deverá constar: (Transformada a Nota em Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 5369) do Decreto 55.600, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 - Art. 42 da Lei 8.820/89.)a) quando se tratar de estorno relativo a bens do ativo permanente, referência à planilha demonstrativa do cálculo do valor do estorno, a que se refere o art. 156; b) nos demais casos, demonstrativo do referido cálculo. NOTA 02 -A partir de 1º de janeiro de 2021, fica vedada a emissão da Nota Fiscal prevista neste inciso nas hipóteses em que o estorno do crédito fiscal tenha sido registrado em Nota Fiscal emitida na forma prevista pelo inciso XII. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5369) do Decreto 55.600, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 - Art. 42 da Lei 8.820/89.)NOTA 03 -Além da hipótese prevista na nota 02, poderão ser previstas, em instruções baixadas pela Receita Estadual, outras hipóteses de vedação ou dispensa de emissão de Nota Fiscal nos casos em que as informações relacionadas ao crédito fiscal estornado forem objeto de registros específicos na Escrituração Fiscal Digital - EFD. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5369) do Decreto 55.600, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 - Art. 42 da Lei 8.820/89.)VII - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 424), do Decreto 38.938, de 09/10/98. (DOE 13/10/98) - Efeitos a partir 01/10/98.)VIII - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6000) do Decreto 56.706, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Aj. SINIEF 02/09.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6000) do Decreto 56.706, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Aj. SINIEF 02/09.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6000) do Decreto 56.706, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Aj. SINIEF 02/09.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6000) do Decreto 56.706, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Aj. SINIEF 02/09.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6000) do Decreto 56.706, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Aj. SINIEF 02/09.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6000) do Decreto 56.706, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Aj. SINIEF 02/09.)IX - na hipótese de imposto devido sobre o valor do frete, seguro ou outro encargo, em que o substituto tributário, por impossibilidade, não o tenha incluído na base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4120) do Decreto 50.994, de 05/12/13. (DOE 06/12/13) - Efeitos a partir de 06/12/13.)NOTA -Ver: possibilidade de emissão de uma única Nota Fiscal no final do período de apuração, art. 28, I, "g", notas 01 e 02. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4120) do Decreto 50.994, de 05/12/13. (DOE 06/12/13) - Efeitos a partir de 06/12/13.)X - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6000) do Decreto 56.706, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Aj. SINIEF 02/09.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6000) do Decreto 56.706, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Aj. SINIEF 02/09.)XI - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6000) do Decreto 56.706, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Aj. SINIEF 02/09.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6000) do Decreto 56.706, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Aj. SINIEF 02/09.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6000) do Decreto 56.706, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Aj. SINIEF 02/09.)XII - a partir de 1º de janeiro de 2021, nos casos em que a mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5369) do Decreto 55.600, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 - Art. 42 da Lei 8.820/89.)NOTA 01 -Ver hipóteses de exigência de estorno de crédito do imposto, Livro I, art. 34. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5369) do Decreto 55.600, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 - Art. 42 da Lei 8.820/89.)NOTA 02 -A Nota Fiscal, além do disposto no art. 29, deverá indicar, no campo CFOP, o código 5.927. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5369) do Decreto 55.600, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 - Art. 42 da Lei 8.820/89.)a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5369) do Decreto 55.600, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 - Art. 42 da Lei 8.820/89.)b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5369) do Decreto 55.600, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 - Art. 42 da Lei 8.820/89.)c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5369) do Decreto 55.600, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 - Art. 42 da Lei 8.820/89.)Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria recebida de outra unidade da Federação com o fim específico de exportação para o exterior, acompanhada de Nota Fiscal com destaque indevido do imposto, por se tratar de operação ao abrigo da não-incidência, poderá ser emitida Nota Fiscal para estorno e devolução ao remetente do crédito fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2533) do Decreto 45.462, de 25/01/08. (DOE 28/01/08) - Efeitos a partir de 28/01/08.)NOTA -Para fins deste parágrafo, são hipóteses de mercadoria recebida com o fim específico de exportação para o exterior: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2533) do Decreto 45.462, de 25/01/08. (DOE 28/01/08) - Efeitos a partir de 28/01/08.)a) mercadoria exportada no mesmo estado em que foi recebida, por estabelecimento cuja atividade equipare-se às previstas no Livro I, art. 11, parágrafo único; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2533) do Decreto 45.462, de 25/01/08. (DOE 28/01/08) - Efeitos a partir de 28/01/08.)b) mercadoria recebida de outro estabelecimento da mesma empresa, independentemente de ser exportada no mesmo estado ou submetida a processo de industrialização; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2533) do Decreto 45.462, de 25/01/08. (DOE 28/01/08) - Efeitos a partir de 28/01/08.)c) outras, em que fique claramente caracterizada a finalidade de exportação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2533) do Decreto 45.462, de 25/01/08. (DOE 28/01/08) - Efeitos a partir de 28/01/08.)Art. 26 -Os contribuintes, excetuados os produtores, emitirão, ainda, Nota Fiscal: NOTA -Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; emissão da Nota Fiscal Eletrônica, art. 26-A; momento da emissão, art. 28, II; quantidade e destinação das vias, art. 31; hipóteses de dispensa de emissão, arts. 44 e 44-A. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2501) do Decreto 45.435, de 07/01/08. (DOE 08/01/08) - Efeitos a partir de 08/01/08.)I - sempre que em seus estabelecimentos entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: a) novos ou usados, remetidos a qualquer título por produtores, por não-contribuintes ou por MEI; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5469) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21.)NOTA 01 -Ver possibilidade de emissão de uma única Nota Fiscal no final do período de apuração, art. 28, II, "a", nota 03, "a", 1. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3753) do Decreto 49.535, de 03/09/12. (DOE 04/09/12) - Efeitos a partir de 04/09/12.)NOTA 02 -A Nota Fiscal emitida na hipótese desta alínea servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o estabelecimento do emitente: (Renumerado Nota para Nota 02 pelo art. 2º (Alteração 3753) do Decreto 49.535, de 03/09/12. (DOE 04/09/12) - Efeitos a partir de 04/09/12.)a) quando este assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias remetidas por não-contribuintes localizados neste Estado; b) nas aquisições de pescado em estado natural, quando o remetente não estiver obrigado a emissão de documento fiscal; c) nas saídas internas de mercadorias, promovidas por produtores, destinadas a contribuinte inscrito no CGC/TE, quando o remetente não estiver obrigado à emissão de documento fiscal; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6333) do Decreto 57.619, de 14/05/24. (DOE 14/05/24, 3ª ed.) - Efeitos retroativos a 24/04/24 - Art. 13 do Conv. s/n°, de 15/12/70.)d) nas aquisições de MEI. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5469) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21.)b) em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização; NOTA -A Nota Fiscal emitida na hipótese desta alínea servirá para acompanhar o transporte das mercadorias até o estabelecimento do emitente. c) em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público; NOTA -Nesta hipótese aplica-se o disposto na nota da alínea anterior. d) em retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos; NOTA 01 -Ver saída de mercadorias para venda fora do estabelecimento, art. 60. NOTA 02 -A Nota Fiscal emitida no retorno conterá no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", ainda, as seguintes indicações: a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento; b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação; c) os números e as séries, se for o caso, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias. e) importados diretamente do exterior, bem como os adquiridos em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados; NOTA 01 -Nesta hipótese, o contribuinte deverá: a) emitir Nota Fiscal em relação ao total da importação, assim entendido o total da mercadoria liberada por meio de cada Declaração de Importação, que, juntamente com o documento de desembaraço, documentará o transporte até o estabelecimento do importador; b) se a mercadoria liberada por um único documento for remetida parceladamente ao estabelecimento do importador: 1 - apor na Nota Fiscal relativa ao total da importação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a observação "Sem validade para o trânsito - a mercadoria será transportada parceladamente"; 2 - fazer acompanhar cada operação de transporte, inclusive a primeira, pelo documento de desembaraço e por Nota Fiscal referente à parcela remetida, na qual mencionará o número e a data da Nota Fiscal a que se refere o número anterior, bem como a declaração de que o ICMS, se devido na ocorrência do fato gerador, foi recolhido; c) apor, ainda, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal que acompanhar o trânsito das mercadorias a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço. NOTA 02 -Na hipótese de retorno de mercadoria ou bem remetido ao exterior para conserto, reparo ou restauração necessário ao seu uso ou funcionamento, deverá ser observado o seguinte: a) a base de cálculo do imposto será a prevista no Livro I, art. 16, III, nota 04; b) a Nota Fiscal deverá conter no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" menção de que se trata de mercadoria ou bem remetido ao exterior para conserto, reparo ou restauração, bem como o número, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal relativa à remessa. NOTA 03 -O documento de desembaraço, mencionado na nota 01, fica dispensado na hipótese de entrega antecipada autorizada pela Secretaria da Receita Federal. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2831) do Decreto 46.253, de 17/03/09. (DOE 18/03/09) - Efeitos a partir de 18/03/09.)NOTA 04 -Ver hipótese de dispensa de emissão de documento fiscal nas entradas de bens ou mercadorias: importados do exterior por contribuinte não habitual, art. 44, XVII; importados do exterior sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, art. 44, XXI. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5894) do Decreto 56.537, de 03/06/22. (DOE 06/06/22) - Efeitos a partir de 06/06/22 - Art. 13 do Conv. s/nº/70.)f) desacompanhados de documento fiscal, embora o remetente estivesse obrigado a emiti-lo; g) em decorrência de compra e venda realizada ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto com substituição tributária, previsto no Livro III, Título I, Capítulo I, Seções I e II, exceto nas hipóteses de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5573) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos retroativos a 01/04/21 - Al. “d" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)NOTA 01 -Ver: possibilidade de emissão de uma única Nota Fiscal no final do período de apuração, art. 28, II, "a", nota 03, "a", 2; escrituração, art. 153, § 2º; comprovação do diferimento com substituição, Livro III, art. 1º, § 3º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4807) do Decreto 53.351, de 19/12/16. (DOE 20/12/16) - Efeitos a partir de 20/12/16.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4584) do Decreto 52.826, de 22/12/15. (DOE 23/12/15) - Efeitos a partir de 23/12/15.)NOTA 03 -Em substituição à emissão de Nota Fiscal, o destinatário poderá realizar registro no Sistema de Registro de Eventos da NF-e na NF-e emitida por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, como comprovação do efetivo destino das mercadorias. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5490) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Al. "d" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820.)1 - diferimento parcial, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte enquadrado na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5634) do Decreto 55.982, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos retroativos a 01/07/21 - Al. "d" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)2 - diferimento parcial previsto no Livro III, arts. 1º-L e art. 1°-M. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6051) do Decreto 56.800, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - §§ 6º e 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)h) nos casos de retorno, por não terem sido entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original; i) para complementar o valor da entrada da mercadoria, na hipótese de o valor total da operação constante no documento fiscal fornecido pelo remetente não corresponder ao preço efetivamente pago, ressalvados os casos: NOTA -A complementação ou correção, para efeito de caracterização de infração, somente beneficiará o emitente da Nota Fiscal. 1 - em que tenha sido emitido pelo remetente documento fiscal relativo ao reajustamento de preço previsto no art. 10, I, exceto na hipótese da alínea "g"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4584) do Decreto 52.826, de 22/12/15. (DOE 23/12/15) - Efeitos a partir de 23/12/15.)2 - de entrada acobertada por Nota Fiscal de Produtor que, nos termos do art. 38, III, "c", nota, "a", não contenha indicação dos preços unitários das mercadorias e do valor da operação; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 214), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/08.))j) para complementar o valor da base de cálculo do imposto, na hipótese de importação, quando não for possível determiná-lo na data da ocorrência do fato gerador, conforme previsto no Livro I, art. 16, III, nota 03; l) na hipótese de entrada de óleo lubrificante usado ou contaminado em estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor, decorrente de coleta e transporte realizado por estabelecimento coletor cadastrado e autorizado pela ANP. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 921) do Decreto 40.279, de 05/09/00. (DOE 06/09/00) - Efeitos a partir de 06/09/00.)NOTA -Nesta hipótese o estabelecimento coletor deverá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 921) do Decreto 40.279, de 05/09/00. (DOE 06/09/00) - Efeitos a partir de 06/09/00.)a) emitir uma NF ao final de cada mês, para cada um dos veículos registrados na ANP, englobando todos os recebimentos efetuados no período; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 921) do Decreto 40.279, de 05/09/00. (DOE 06/09/00) - Efeitos a partir de 06/09/00.)b) observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)m) na hipótese de entrada de equipamentos de recepção de sinais via satélite, no estabelecimento fornecedor dos equipamentos, decorrente de devolução por parte do usuário. (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 258) do Decreto 38.540, de 04/06/98. (DOE 05/06/98, retificado em 10/07/98) - Efeitos a partir de 14/04/98.)n) (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 612), do Decreto 39.651, de 05/08/99. (DOE 06/08/99) - Efeitos a partir de 16/08/99.)o) na hipótese de entrada de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, em estabelecimento revendedor, nos termos previstos no Livro I, art. 9°, CVIII; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 1143), do Decreto 40.997, de 21/08/01. (DOE 22/08/01, retificado em 27/08/01) - Efeitos a partir de 09/08/01.)NOTA -Ver: possibilidade de emissão de uma única Nota Fiscal no final do período de apuração, art. 28, II, "a", nota 03, "b". (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 2340) do Decreto 44.967, de 21/03/07. (DOE 22/03/07, retificado em 04/04/07) - Efeitos a partir de 22/03/07.)p) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4350) do Decreto 51.804, de 10/09/14. (DOE 11/09/14) - Efeitos a partir de 11/09/14.)q) remetidos por contribuinte, desembarcados em porto, aeroporto ou estação ferroviária, cujo transporte ao estabelecimento destinatário seja parcelado; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2345) do Decreto 44.990, de 02/04/07. (DOE 03/04/07) - Efeitos a partir de 03/04/07.)NOTA -A Nota Fiscal emitida pelo adquirente, para cada parcela: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2345) do Decreto 44.990, de 02/04/07. (DOE 03/04/07) - Efeitos a partir de 03/04/07.)a) servirá para acompanhar o transporte até o seu estabelecimento; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2345) do Decreto 44.990, de 02/04/07. (DOE 03/04/07) - Efeitos a partir de 03/04/07.)b) conterá, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a indicação do número, da data e, se for o caso, da série da Nota Fiscal emitida pelo remetente, e a identificação do porto, aeroporto ou estação ferroviária onde ocorreu o desembarque. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2345) do Decreto 44.990, de 02/04/07. (DOE 03/04/07) - Efeitos a partir de 03/04/07.)II - nas hipóteses em que este Regulamento admitir crédito fiscal não destacado em documento fiscal, com demonstrativo do respectivo valor; NOTA 01 -A Nota Fiscal deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas mediante o preenchimento apenas da coluna "DATA DE ENTRADA", das colunas sob o título "DOCUMENTO FISCAL" e da coluna "OBSERVAÇÕES". (Transformada a Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 5042), do Decreto 54.577, de 22/04/19. (DOE 23/04/19) - Efeitos a partir de 23/04/19.)NOTA 02 -A partir de 1º de julho de 2019, fica vedada a emissão de Nota Fiscal específica para a apropriação de crédito fiscal presumido, sendo admitida a sua emissão, por faculdade do contribuinte, no período de 1º de maio a 30 de junho de 2019, na forma definida pelo disposto na nota 01 do art. 32 do Livro I. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5042), do Decreto 54.577, de 22/04/19. (DOE 23/04/19) - Efeitos a partir de 23/04/19.)NOTA 03 -Além da hipótese prevista na nota 02, poderão ser previstas, em instruções baixadas pela Receita Estadual, outras hipóteses de vedação ou dispensa de emissão de Nota Fiscal, devendo as informações relacionadas ao crédito fiscal apropriado ser objeto de registro específico na Escrituração Fiscal Digital - EFD. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5279), do Decreto 55.235, de 07/05/20. (DOE 08/05/20) - Efeitos a partir de 08/05/20.)III - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3308) do Decreto 47.638, de 02/12/10. (DOE 06/12/10) - Efeitos a partir de 01/03/11.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3308) do Decreto 47.638, de 02/12/10. (DOE 06/12/10) - Efeitos a partir de 01/03/11.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3308) do Decreto 47.638, de 02/12/10. (DOE 06/12/10) - Efeitos a partir de 01/03/11.)1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3308) do Decreto 47.638, de 02/12/10. (DOE 06/12/10) - Efeitos a partir de 01/03/11.)2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3308) do Decreto 47.638, de 02/12/10. (DOE 06/12/10) - Efeitos a partir de 01/03/11.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3308) do Decreto 47.638, de 02/12/10. (DOE 06/12/10) - Efeitos a partir de 01/03/11.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3308) do Decreto 47.638, de 02/12/10. (DOE 06/12/10) - Efeitos a partir de 01/03/11.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3308) do Decreto 47.638, de 02/12/10. (DOE 06/12/10) - Efeitos a partir de 01/03/11.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3308) do Decreto 47.638, de 02/12/10. (DOE 06/12/10) - Efeitos a partir de 01/03/11.)IV - para complementar o valor de serviço que tenha sido prestado a seus estabelecimentos, na hipótese de o valor total da prestação constante no documento fiscal fornecido pelo prestador não corresponder ao preço efetivamente pago, ressalvados os casos em que tenha sido emitido pelo prestador documento fiscal relativo ao reajustamento de preço, previsto no art. 10, I; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 214), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)NOTA -A complementação ou correção, para efeito de caracterização de infração, somente beneficiará o emitente da Nota Fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 214), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)V - na hipótese em que este Regulamento admitir crédito fiscal pela aquisição de gasolina "C", óleo diesel "B", óleo diesel marítimo, GLP e GLGN, cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado e destacado pelo regime de tributação monofásica nos termos do art. 62, com o demonstrativo do respectivo valor. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6433) do Decreto 57.815, de 01/10/24. (DOE 02/10/24) - Efeitos a partir de 02/10/24 - Al. "a" do inc. I do art. 15 da Lei nº 8.820/89, Convs. ICMS 26/23 e 53/24.)NOTA -O adquirente deverá: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6134) do Decreto 57.061, de 15/06/23. (DOE 16/06/23, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/05/23.)a) informar, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Crédito fiscal adjudicado nos termos do Livro I, art. 31, I, "a", nota 05 do RICMS"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6134) do Decreto 57.061, de 15/06/23. (DOE 16/06/23, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/05/23.)b) registrar na EFD o valor do crédito fiscal a ser adjudicado, bem como demais informações exigidas, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6134) do Decreto 57.061, de 15/06/23. (DOE 16/06/23, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/05/23.)c) relacionar os documentos fiscais de aquisição, bem como das operações ou prestações subsequentes que ensejaram o crédito do imposto dos insumos, discriminando os elementos necessários para apuração do crédito fiscal a ser adjudicado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6134) do Decreto 57.061, de 15/06/23. (DOE 16/06/23, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/05/23.)d) manter o demonstrativo referido na alínea "c", para apresentação à Receita Estadual, quando exigido. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6134) do Decreto 57.061, de 15/06/23. (DOE 16/06/23, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/05/23.)§ 1º - Para emissão de Nota Fiscal, nas hipóteses deste artigo, o contribuinte deverá: (Renumerado pelo art. 1º (Alteração 4245) do Decreto 51.343, de 28/03/14. (DOE 31/03/14) - Efeitos a partir de 31/03/14 - Conv. ICMS 142/11.)a) no caso de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, arquivar a 2ª via do documento emitido separadamente das relativas às saídas; b) nos demais casos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos, registrando o fato: 1 - no livro Registro Fiscal Simplificado da EPP previsto no Decreto nº 35.160/94 (Regulamento da ME/MPR/EPP), quando utilizado; 2 - no livro RUDFTO, nos demais casos. § 2º - Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo, vinculados à organização e realização da Copa do Mundo FIFA 2014, deverá ser emitido o documento de controle e movimentação de bens previsto na cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/11: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4245) do Decreto 51.343, de 28/03/14. (DOE 31/03/14) - Efeitos a partir de 31/03/14 - Conv. ICMS 142/11.)a) nas saídas posteriores às operações previstas nas cláusulas quarta, quinta e sexta do referido convênio, quando destinadas aos entes referidos nessas cláusulas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4245) do Decreto 51.343, de 28/03/14. (DOE 31/03/14) - Efeitos a partir de 31/03/14 - Conv. ICMS 142/11.)b) nas saídas destinadas à Fédération Internationale de Football Association (FIFA), à Subsidiária FIFA no Brasil, às Confederações FIFA, às Associações estrangeiras membros da FIFA, aos Parceiros Comerciais da FIFA, à Emissora Fonte da FIFA, aos Prestadores de Serviço da FIFA e ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4245) do Decreto 51.343, de 28/03/14. (DOE 31/03/14) - Efeitos a partir de 31/03/14 - Conv. ICMS 142/11.)§ 3º - O remetente e o destinatário deverão conservar, pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação à Receita Estadual, quando exigido, cópia do documento de controle e movimentação de bens previsto no § 2º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4245) do Decreto 51.343, de 28/03/14. (DOE 31/03/14) - Efeitos a partir de 31/03/14 - Conv. ICMS 142/11.)Art. 26-A -A NF-e, modelo 55, será emitida: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)NOTA 01 -Deverão ser observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Transformada a Nota em Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 5524) do Decreto 55.810, de
Parte 78
29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Aj. SINIEF 07/05.)NOTA 02 -Considera-se situação irregular do contribuinte, hipótese em que será rejeitado o arquivo da NF-e: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6289) do Decreto 57.514, de 25/03/24. (DOE 26/03/24, republicado em 27/03/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Ajs. SINIEF 07/05 e 43/32.)a) o emitente estar com a inscrição no CGC/TE cancelada, baixada de ofício, suspensa ou pendente de documentação conforme previsto no art. 2º, parágrafo único, "f"; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5524) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Aj. SINIEF 07/05.)b) o destinatário estar com a inscrição no CGC/TE cancelada, baixada de ofício ou suspensa. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5524) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Aj. SINIEF 07/05.)NOTA 03 -Considera-se NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual, antes da ocorrência do fato gerador. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5985) do Decreto 56.652, de 14/09/22. (DOE 15/09/22) - Efeitos a partir de 15/09/22 - Aj. SINIEF 17/22.)NOTA 04 -As NF-e emitidas, conforme Ajuste SINIEF 09/22, por contribuinte pessoa física ou MEI, terão sua validade jurídica, autoria, autenticidade e não-repúdio garantido pela assinatura eletrônica avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela administração tributária, assinatura eletrônica qualificada do Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual, antes da ocorrência do fato gerador. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6157) do Decreto 57.153, de 22/08/23. (DOE 23/08/23) - Efeitos a partir de 23/08/23 - Aj. SINIEF 58/22.)I - em substituição à NF, modelo 1 ou 1-A, obrigatoriamente; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)NOTA -A obrigatoriedade prevista neste inciso não se aplica: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)a) às operações realizadas fora do estabelecimento relativas às saídas de mercadorias sem destinatário certo, desde que seja utilizada NF-e para documentar a saída das mercadorias do estabelecimento e o retorno das não entregues; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)b) nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadorias, na hipótese de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie a respectiva NF, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário para acompanhar o transporte das mercadorias desde o estabelecimento do remetente; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)c) ao MEI. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5470) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21.)II - em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 04, obrigatoriamente: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)NOTA 01 -O produtor rural poderá emitir NF-e avulsa no "site" da Secretaria da Fazenda http://fazenda.rs.gov.br. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5374) do Decreto 55.602, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 6487) do Decreto 57.933, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 27/12/24 - Ajs. SINIEF 10/22 e 27/24.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 6487) do Decreto 57.933, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 27/12/24 - Ajs. SINIEF 10/22 e 27/24.)NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 6487) do Decreto 57.933, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 27/12/24 - Ajs. SINIEF 10/22 e 27/24.)NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 6487) do Decreto 57.933, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 27/12/24 - Ajs. SINIEF 10/22 e 27/24.)a) nas hipóteses do art. 35, III; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)NOTA 01 -Esta obrigatoriedade somente se aplica aos produtores rurais inscritos no CNPJ e credenciados à emissão de NF-e. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)NOTA 02 -A NF-e prevista neste inciso deverá indicar, no quadro "GRUPO DE INFORMAÇÃO DO DOCUMENTO FISCAL REFERENCIADO", as informações relativas ao documento fiscal emitido pelo remetente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)b) nas saídas interestaduais; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 6487) do Decreto 57.933, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 03/02/25- Ajs. SINIEF 10/22 e 27/24.)c) nas operações de comércio exterior; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)d) nas saídas internas de arroz em casca decorrentes de vendas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)NOTA -O disposto nesta alínea não se aplica ao microprodutor rural, conforme definido na Lei nº 10.045, de 29/12/93. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)e) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5137) do Decreto 54.849, de 01/11/19. (DOE 04/11/19) - Efeitos a partir de 04/11/19.)1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5137) do Decreto 54.849, de 01/11/19. (DOE 04/11/19) - Efeitos a partir de 04/11/19.)2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5137) do Decreto 54.849, de 01/11/19. (DOE 04/11/19) - Efeitos a partir de 04/11/19.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5137) do Decreto 54.849, de 01/11/19. (DOE 04/11/19) - Efeitos a partir de 04/11/19.)f) a partir de 1º de dezembro de 2016, nas operações realizadas por produtor rural inscrito no CNPJ; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4759) do Decreto 53.210, de 29/09/16. (DOE 30/09/16) - Efeitos a partir de 01/10/16.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5137) do Decreto 54.849, de 01/11/19. (DOE 04/11/19) - Efeitos a partir de 04/11/19.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5137) do Decreto 54.849, de 01/11/19. (DOE 04/11/19) - Efeitos a partir de 04/11/19.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5137) do Decreto 54.849, de 01/11/19. (DOE 04/11/19) - Efeitos a partir de 04/11/19.)g) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4841) do Decreto 53.469, de 20/03/17. (DOE 21/03/17) - Efeitos a partir de 01/04/17.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4841) do Decreto 53.469, de 20/03/17. (DOE 21/03/17) - Efeitos a partir de 01/04/17.)1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4841) do Decreto 53.469, de 20/03/17. (DOE 21/03/17) - Efeitos a partir de 01/04/17.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4841) do Decreto 53.469, de 20/03/17. (DOE 21/03/17) - Efeitos a partir de 01/04/17.)2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4841) do Decreto 53.469, de 20/03/17. (DOE 21/03/17) - Efeitos a partir de 01/04/17.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4841) do Decreto 53.469, de 20/03/17. (DOE 21/03/17) - Efeitos a partir de 01/04/17.)3 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4841) do Decreto 53.469, de 20/03/17. (DOE 21/03/17) - Efeitos a partir de 01/04/17.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4841) do Decreto 53.469, de 20/03/17. (DOE 21/03/17) - Efeitos a partir de 01/04/17.)4 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4841) do Decreto 53.469, de 20/03/17. (DOE 21/03/17) - Efeitos a partir de 01/04/17.)h) a partir de 1º de janeiro de 2021, nas operações realizadas por estabelecimentos de produtor rural que tiveram valor adicionado, calculado conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano-base de 2017; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5233) do Decreto 55.090, de 02/03/20 (DOE 04/03/20) - Efeitos a partir de 01/03/20.)i) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5233) do Decreto 55.090, de 02/03/20 (DOE 04/03/20) - Efeitos a partir de 01/03/20.)j) a partir de 3 de fevereiro de 2025, nas operações internas praticadas por produtor rural que, nos anos de 2023 ou 2024, obteve em qualquer um dos períodos receita bruta decorrente de atividade rural em valor superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); (Reintroduzido pelo art. 1º, II (Alteração 6487) do Decreto 57.933, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 27/12/24 - Ajs. SINIEF 10/22 e 27/24.)NOTA 01 -O produtor rural sujeito exclusivamente à obrigatoriedade prevista nesta alínea poderá, até 30 de junho de 2025, utilizar talão já impresso para emitir Nota Fiscal, modelo 4, nas operações internas. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6566) do Decreto 58.125, de 28/04/25. (DOE 29/04/25) - Efeitos a partir de 29/04/25.)NOTA 02 -A partir de 1º de julho de 2025, fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4. (Reintroduzido pelo art. 1º, II (Alteração 6487) do Decreto 57.933, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 27/12/24 - Ajs. SINIEF 10/22 e 27/24.)k) a partir de 5 de janeiro de 2026, nas operações praticadas pelos demais produtores rurais. (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 6487) do Decreto 57.933, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 27/12/24 - Ajs. SINIEF 10/22 e 27/24.)NOTA 01 -O produtor rural sujeito exclusivamente à obrigatoriedade prevista nesta alínea poderá, até 30 de abril de 2026, utilizar talão já impresso para emitir Nota Fiscal, modelo 4, nas operações internas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6703) do Decreto 58.585, de 09/01/26. (DOE 13/01/26) - Efeitos retroativos a 05/01/26.)NOTA 02 -A partir de 1º de maio de 2026, fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6703) do Decreto 58.585, de 09/01/26. (DOE 13/01/26) - Efeitos retroativos a 05/01/26.)Parágrafo único - A NF-e também será emitida obrigatoriamente pelos contribuintes que realizem operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)NOTA 01 -Fica facultada ao contribuinte não emitente de NF-e a emissão de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, desde que: (Transformada a Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 5374) do Decreto 55.602, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20.)a) o destinatário possua inscrição estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)b) a mercadoria seja destinada a uso ou consumo; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)c) o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na alínea "a" do inciso II do "caput" do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)NOTA 02 -O disposto neste parágrafo não se aplica ao produtor ou microprodutor rural não inscrito no CNPJ, que poderá emitir Nota Fiscal de Produtor. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5374) do Decreto 55.602, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20.) Art. 26-B -O contribuinte usuário de Nota Fiscal Eletrônica, para acompanhar mercadoria em trânsito, deverá emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2153) do Decreto 44.573, de 02/08/06. (DOE 03/08/06) - Efeitos a partir de 03/08/06.)NOTA 01 -O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica não é documento fiscal hábil para a escrituração fiscal, sendo vedada a apropriação de crédito do imposto destacado, salvo na hipótese em que o destinatário não estiver credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 3119) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)NOTA 02 -O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica não é documento fiscal hábil para aposição de visto fiscal, que fica dispensado nas operações acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3119) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)NOTA 03 -Para a impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, deverão ser observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5986) do Decreto 56.652, de 14/09/22. (DOE 15/09/22) - Efeitos a partir de 15/09/22 - Aj. SINIEF 17/22.)Art. 26-C -Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por ECF, poderá ser emitida a NFC-e, sendo obrigatória sua emissão conforme calendário previsto no Apêndice XLIV. (Redação dada ao art. 26-C pelo art. 1º (Alteração 4232) do Decreto 51.245, de 05/03/14. (DOE 06/03/14) - Efeitos a partir de 06/03/14.)NOTA 01 -Deverão ser observadas, pelo contribuinte credenciado à emissão de NFC-e, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 3º (Alteração 5471) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21.)NOTA 02 -Ver: possibilidade de emissão da NFC-e na forma do Regime Especial da NFF, art. 8º-A, IV; hipóteses de dispensa de emissão, arts. 44 e 44-A. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5946) do Decreto 56.622, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Aj. SINIEF 37/19.)NOTA 03 -Considera-se situação irregular do emitente, hipótese em que será rejeitado o arquivo da NFC-e, aquele que estiver com a inscrição no CGC/TE cancelada, baixada de ofício, suspensa ou pendente de documentação conforme previsto no art. 2º, parágrafo único, "f". (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 6292) do Decreto 57.514, de 25/03/24. (DOE 26/03/24, republicado em 27/03/24) - Efeitos a partir de 26/03/24 - Ajs. SINIEF 19/16 e 10/23.)NOTA 04 -Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual, antes da ocorrência do fato gerador. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5989) do Decreto 56.652, de 14/09/22. (DOE 15/09/22) - Efeitos a partir de 15/09/22 - Aj. SINIEF 21/22.)§ 1º - Nas operações de saída a varejo, em substituição aos documentos referidos no "caput" deste artigo, fica facultada a emissão de NF-e. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4232) do Decreto 51.245, de 05/03/14. (DOE 06/03/14) - Efeitos a partir de 06/03/14.)§ 2º - O contribuinte sujeito a obrigatoriedade prevista no "caput" deste artigo poderá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4232) do Decreto 51.245, de 05/03/14. (DOE 06/03/14) - Efeitos a partir de 06/03/14.)a) emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF que já possua autorização de uso, pelo prazo de 2 (dois) anos a contar das respectivas datas de início da obrigatoriedade prevista no Apêndice XLIV, limitado a 31 de dezembro de 2022; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5427) do Decreto 55.695, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21.)NOTA 01 -O disposto nesta alínea não se aplica aos contribuintes que promovam operações de comércio varejista de combustíveis. (Transformado "Nota" em "Nota 01" pelo art. 1º (Alteração 4738) do Decreto 53.127, de 08/07/16. (DOE 11/07/16) - Efeitos a partir de 11/07/16.)NOTA 02 -O disposto nesta alínea não se aplica aos contribuintes com faturamento superior a R$ 10.800.000,00 previsto no item II da tabela do Apêndice XLIV, que poderão emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF que já possua autorização de uso, até 31/05/17. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4738) do Decreto 53.127, de 08/07/16. (DOE 11/07/16) - Efeitos a partir de 11/07/16.)b) converter equipamentos ECF para viabilizar a sua utilização para a impressão do DANFE-NFC-e; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4232) do Decreto 51.245, de 05/03/14. (DOE 06/03/14) - Efeitos a partir de 06/03/14.)c) emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, para documentar as operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias sem destinatário certo, desde que seja utilizada NF-e para documentar a saída das mercadorias do estabelecimento e o retorno das não entregues. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4232) do Decreto 51.245, de 05/03/14. (DOE 06/03/14) - Efeitos a partir de 06/03/14.)NOTA -Ver emissão de documento fiscal nas saídas de mercadorias para realização de vendas fora do estabelecimento, arts. 26-A, § 1º, "b", 34, § 4º, e 60, I. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4232) do Decreto 51.245, de 05/03/14. (DOE 06/03/14) - Efeitos a partir de 06/03/14.)§ 3º - A NFC-e deverá conter o nome e o número de inscrição do destinatário no CNPJ ou no CPF quando documentar operação de venda realizada por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista. (Reintroduzido pelo art. 1º (Alteração 6715) do Decreto 58.627, de 20/02/26. (DOE 23/02/26) - Efeitos retroativos a 05/01/26 - Ajs. SINIEF 19/16, 11/25 e 43/25.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6642) do Decreto 58.434, de 31/10/25. (DOE 31/10/25, 5ª ed.) - Efeitos a partir de 05/01/26 - Ajs. SINIEF 19/16, 11/25 e 30/25.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5993) do Decreto 56.670, de 26/09/22. (DOE 26/09/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Lei nº 8.820/89.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5163) do Decreto 54.905, de 11/12/19. (DOE 11/12/19, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 11/12/19.)§ 4º - A NFC-e que documentar as operações realizadas pelo estabelecimento a consumidor final deverá conter o seu número de inscrição no CPF. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4232) do Decreto 51.245, de 05/03/14. (DOE 06/03/14) - Efeitos a partir de 06/03/14.)NOTA 01 -Ver outras obrigações do contribuinte, art. 212, XIII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4232) do Decreto 51.245, de 05/03/14. (DOE 06/03/14) - Efeitos a partir de 06/03/14.)NOTA 02 -O estabelecimento fica dispensado de incluir o CPF no documento fiscal, caso o consumidor não queira informá-lo, exceto nas operações de venda realizadas por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6642) do Decreto 58.434, de 31/10/25. (DOE 31/10/25, 5ª ed.) - Efeitos a partir de 05/01/26 - Ajs. SINIEF 19/16, 11/25 e 30/25.)§ 5º - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5471) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4372) do Decreto 51.945, de 30/10/14. (DOE 31/10/14) - Efeitos a partir de 31/10/14.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4372) do Decreto 51.945, de 30/10/14. (DOE 31/10/14) - Efeitos a partir de 31/10/14.)§ 6º - Nas operações com mercadorias em que o destinatário precise ser identificado pelo CNPJ, deverá ser utilizada NF-e, modelo 55, quando for vedado o uso da NFC-e, nos termos do Ajuste SINIEF 19/16, cláusula primeira, § 4º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6715) do Decreto 58.627, de 20/02/26. (DOE 23/02/26) - Efeitos retroativos a 05/01/26 - Ajs. SINIEF 19/16, 11/25 e 43/25.)Art. 26-D -O contribuinte usuário de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, no ato da entrega da mercadoria ao consumidor, deverá imprimir o Documento Auxiliar da NFC-e. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4047) do Decreto 50.669, de 23/09/13. (DOE 24/09/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)NOTA -Para a impressão ou substituição da impressão do Documento Auxiliar de NFC-e o contribuinte deverá observar as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6160) do Decreto 57.157, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 29/08/23 - Ajs. SINIEF 19/16 e 20/23.)Art. 27 -Fora dos casos previstos na legislação do IPI e neste Regulamento, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva circulação de mercadoria. Seção IIDo Momento da Emissão (Art. 28) Art. 28 -A Nota Fiscal será emitida: I - nas hipóteses previstas no art. 25: NOTA - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 680), do Decreto 39.813, de 12/11/99. (DOE 16/11/99) - Efeitos a partir de 16/11/99.)a) antes da saída das mercadorias; b) no momento do fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, ou do fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto; c) antes da tradição real ou simbólica das mercadorias: 1 - nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de título que as represente, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente; NOTA -No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrar no estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" indicação do local de saída das mercadorias. 2 - nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento do transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessa para armazém-geral ou depósito fechado; NOTA -Na Nota Fiscal emitida na hipótese deste número, deverão ser mencionados no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente por ocasião da saída das mercadorias. d) no momento da transferência de crédito fiscal; e) no momento do estorno de crédito fiscal; f) (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 425), do Decreto 38.938, de 09/10/98. (DOE 13/10/98) - Efeitos a partir de 01/10/98.)g) no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento, na hipótese prevista no art. 25, IX; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6000) do Decreto 56.706, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Aj. SINIEF 02/09.)NOTA 01 -Em substituição ao disposto nesta alínea, poderá ser emitida uma única Nota Fiscal pelo destinatário, até o último dia do período de apuração em que ocorrerem as entradas de mercadorias, reunindo todas as operações realizadas no período. (Reintroduzido pelo art. 1º (Alteração 4446) do Decreto 52.251 de 03/02/15. (DOE 04/02/15) - Efeitos a partir de 01/01/15.)NOTA 02 -Na hipótese da nota anterior, o contribuinte deverá elaborar planilha demonstrativa de débito referente aos documentos de aquisição das mercadorias ou da prestação dos serviços. (Reintroduzido pelo art. 1º (Alteração 4446) do Decreto 52.251 de 03/02/15. (DOE 04/02/15) - Efeitos a partir de 01/01/15.)h) no momento em que ocorrer hipótese prevista no inciso XII do art. 25. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5370) do Decreto 55.600, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 - Art. 42 da Lei 8.820/89.)II - nas hipóteses previstas no art. 26: NOTA - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 680), do Decreto 39.813, de 12/11/99. (DOE 16/11/99) - Efeitos a partir de 16/11/99.)a) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 680), do Decreto 39.813, de 12/11/99. (DOE 16/11/99) - Efeitos a partir de 16/11/99.)b) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 680), do Decreto 39.813, de 12/11/99. (DOE 16/11/99) - Efeitos a partir de 16/11/99.)c) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 680), do Decreto 39.813, de 12/11/99. (DOE 16/11/99) - Efeitos a partir de 16/11/99.)d) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 680), do Decreto 39.813, de 12/11/99. (DOE 16/11/99) - Efeitos a partir de 16/11/99.)a) no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento; NOTA 01 -Ver emissão de Nota Fiscal relativa à entrada no final do dia, art. 44, XIII. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 1589), do Decreto 42.263, de 26/05/03. (DOE 27/05/03) - Efeitos a partir de 27/05/03.)NOTA 02 -Quando se tratar de retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento previsto no art. 26, I, "d", o disposto nesta alínea aplica-se exclusivamente a vendas por meio de veículos, devendo, nos demais casos, ser observado o disposto na alínea "c". (Renumerado Nota 01 para Nota 02 pelo art. 1º, II (Alteração 1589), do Decreto 42.263, de 26/05/03. (DOE 27/05/03) - Efeitos a partir de 27/05/03.)NOTA 03 -Em substituição ao disposto nesta alínea, poderá ser emitida uma única Nota Fiscal, até o último dia do período de apuração em que ocorrerem as entradas de mercadorias ou bens: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 3754) do Decreto 49.535, de 03/09/12. (DOE 04/09/12) - Efeitos a partir de 04/09/12.)a) reunindo as operações realizadas no período com o mesmo remetente, nas hipóteses de: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 3754) do Decreto 49.535, de 03/09/12. (DOE 04/09/12) - Efeitos a partir de 04/09/12.)1 - entrada de mercadoria ou bem remetidos por produtor, referida no art. 26, I, "a"; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3754) do Decreto 49.535, de 03/09/12. (DOE 04/09/12) - Efeitos a partir de 04/09/12.)2 - compra e venda ao abrigo do diferimento com substituição tributária, referida no art. 26, I, "g"; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3754) do Decreto 49.535, de 03/09/12. (DOE 04/09/12) - Efeitos a partir de 04/09/12.)b) reunindo as operações realizadas no período, na hipótese de entrada de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, referida no art. 26, I, "o"; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1144), do Decreto 40.997, de 21/08/01. (DOE 22/08/01, retificado em 27/08/01) - Efeitos a partir de 09/08/01.)b) no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não transitarem pelo estabelecimento do adquirente; c) antes de iniciada a remessa, nos casos em que o documento fiscal servir para acompanhar as mercadorias até o estabelecimento do emitente, previstos no art. 26, I, "a", nota 02, "b", "c", "e" e "l". (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5472) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21.)NOTA -O disposto nesta alínea aplica-se também ao art. 26, I, "d", em relação ao retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento, exceto àquelas vendas realizadas por meio de veículos, devendo, nesse caso, ser observado o disposto na alínea "a". (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 685), do Decreto 39.818, de 16/11/99. (DOE 17/11/99) - Efeitos a partir de 17/11/99.)Seção IIIDos Modelos e das Indicações (Art. 29) Art. 29 -A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações: NOTA 01 -Ver, na hipótese de contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados: a) indicações que serão impressas pelo sistema, art. 184, II e III; b) outras disposições, quando se tratar de emissão de Nota Fiscal em mais de um formulário, art. 187, parágrafo único. NOTA 02 -A opção pelos modelos 1 ou 1-A será do contribuinte, observado o disposto no art. 19, I, nota 01. I - no quadro "EMITENTE": a) o nome ou razão social; NOTA -Esta indicação deverá vir impressa, no mínimo, em corpo "8", não condensado, podendo, na hipótese de Nota Fiscal Avulsa, ser dispensada a impressão, conforme previsto no § 2º. b) o endereço, o bairro ou distrito, o Município e a unidade da Federação; NOTA -Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea "a". c) o telefone/fax; NOTA -Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea "a". d) CEP; NOTA -Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea "a". e) o número de inscrição no CNPJ; NOTA -Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea "a". f) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para demonstração, industrialização ou outra), transferência de saldo credor; g) o CFOP (Apêndice VI); NOTA -É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados neste campo e no quadro "DADOS DO PRODUTO", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto. h) o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando este for o emitente da Nota Fiscal; i) o número de inscrição no CGC/TE; NOTA -Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea "a". j) a denominação "NOTA FISCAL"; NOTA 01 -Esta indicação deverá vir impressa. NOTA 02 -Na hipótese de a Nota Fiscal servir como fatura, a denominação prevista nesta alínea passa a ser "NOTA FISCAL-FATURA". l) a especificação da operação, se de entrada ou de saída; m) o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do art. 19, I; NOTA -Esta indicação deverá vir impressa. n) o número e a destinação da via da Nota Fiscal; NOTA -Esta indicação deverá vir impressa. o) a indicação "00.00.00"; NOTA -Esta
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indicação deverá vir impressa. p) a data da emissão da Nota Fiscal; q) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento; r) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento; NOTA -Este campo somente será preenchido quando a Nota Fiscal acobertar o transporte das mercadorias. II - no quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE": a) o nome ou razão social; b) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF; c) o endereço, o bairro ou distrito, o Município e a unidade da Federação; NOTA -Nas operações de exportação, o campo destinado ao Município será preenchido com o nome da cidade e do país de destino. d) o CEP; e) o telefone/fax; f) o número de inscrição estadual; III - no quadro "FATURA", se adotado pelo emitente, as indicações necessárias; NOTA -A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários neste quadro, caso em que a denominação prevista nas alíneas "j" do inciso I e "d" do inciso IX passa a ser NOTA FISCAL-FATURA. IV - no quadro "DADOS DO PRODUTO": NOTA 01 -Serão dispensadas as indicações deste inciso, se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, desde que obedecido o seguinte: a) o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a", "b", "e", "i", "m", "n", "p" e "q" do inciso I; "a" a "c" e "f" do inciso II; "g" do inciso V; "a" e "c" a "f" do inciso VI e as do inciso VIII; b) a Nota Fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio, e este, do número e da data daquela. NOTA 02 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4285) do Decreto 51.487, de 19/05/14. (DOE 20/05/14) - Efeitos a partir de 01/05/14 - Aj. SINIEF 3/14.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 1784) do Decreto 43.241, de 15/07/04. (DOE 16/07/04) - Efeitos a partir de 16/07/04.)a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto; NOTA -A indicação do código: a) deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno; b) poderá ser dispensada, a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, mantida a impressão da coluna "CÓDIGO PRODUTO". b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; NOTA 01 -Em se tratando dos produtos classificados aos códigos 3003 e 3004 da NBM/SH-NCM, deverá ser indicado, adicionalmente, o número do lote de fabricação, devendo o quadro "DADOS DO PRODUTO" da NF conter item separado para cada lote de fabricação. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 1784) do Decreto 43.241, de 15/07/04. (DOE 16/07/04) - Efeitos a partir de 16/07/04.)NOTA 02 -A partir de 1º de janeiro de 2005, a NF emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nas posições 3002, 3003 e 3004 e na subposição 3006.60, da NBM/SH-NCM, exceto se relativa a operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1784) do Decreto 43.241, de 15/07/04. (DOE 16/07/04) - Efeitos a partir de 16/07/04.)c) o código estabelecido na NBM/SH-NCM, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2993) do Decreto 46.812, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 01/01/10.)NOTA -Nas operações não alcançadas pelo disposto nesta alínea, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da NBM/SH-NCM. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2993) do Decreto 46.812, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 01/01/10.)d) o CST (Apêndice VII); e) a unidade de medida utilizada para a quantificação e a quantidade dos produtos; f) o valor unitário e o valor total dos produtos; g) a alíquota do ICMS; h) a alíquota e o valor do IPI, quando for o caso; i) o CEST de cada bem e mercadoria relacionado nos Anexos II a XXVI do Conv. ICMS 142/18, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5849) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)NOTA -As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta-a-porta devem aplicar o CEST previsto no Anexo XXVI do Conv. ICMS 142/18, ainda que os bens e as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXV do referido Convênio. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5849) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)V - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO": a) a base de cálculo do ICMS; (Redação Original)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4730) do Decreto 53.115, de 29/06/16. (DOE 30/06/16) - Efeitos a partir de 30/06/16.)b) o valor do ICMS; NOTA 01 -Nos casos de não-incidência, isenção, diferimento ou suspensão, é vedado o destaque do imposto, devendo, nesta hipótese, ser inutilizado o campo destinado a tal destaque. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 1861) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/03/05.)NOTA 02 -O disposto na nota 01 não se aplica nas hipóteses de diferimento parcial previstas na Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III, caso em que este campo deverá conter o destaque do imposto correspondente à parte não diferida. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5501) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21.)NOTA 03 -A partir de 1º de maio de 2020, o disposto na nota 01 não se aplica na hipótese de suspensão parcial do diferimento prevista no Ap. II, S. I, item II, nota 02, caso em que este campo deverá conter o destaque do imposto correspondente à parte não diferida. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5716) do Decreto 56.130, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos a partir de 07/10/21.)c) a base de cálculo e o valor do ICMS retido, relativos à substituição tributária, quando o emitente da Nota Fiscal for o substituto tributário; NOTA -Ver outros dados a serem indicados no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", na hipótese em que a mesma NF documentar operações com mercadorias: (Redação dada à Nota pelo art. 1º (Alteração 2897) do Decreto 46.487, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)a) tributadas e não-tributadas, sujeitas ao regime de substituição tributária, relativamente ao imposto retido, Livro III, art. 51, nota 01, "a"; (Redação dada à Nota pelo art. 1º (Alteração 2897) do Decreto 46.487, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)b) sujeitas e não-sujeitas ao regime de substituição tributária, relativamente ao débito fiscal próprio, Livro III, arts. 26 e 51, nota 01, "b". (Redação dada à Nota pelo art. 1º (Alteração 2897) do Decreto 46.487, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)d) o valor total dos produtos; e) o valor do frete, do seguro e de outras despesas acessórias; f) o valor total do IPI, quando for o caso; g) o valor total da Nota Fiscal; VI - no quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS": a) o nome ou razão social do transportador e a expressão "AUTÔNOMO", se for o caso; NOTA -Na hipótese de o transportador ser o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "NOME/RAZÃO SOCIAL" com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas "b", "e", "f" e "g". b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário; c) o número da placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos; NOTA -Deverá ser indicado o número da placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo o número da placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES". d) a unidade da Federação de registro do veículo; e) o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF; f) o endereço, o Município e a unidade da Federação do domicílio do transportador; g) o número de inscrição no CGC/TE do transportador, quando for o caso; h) a quantidade, a espécie, a marca, a numeração, o peso bruto e o peso líquido dos volumes transportados; VII - no quadro "DADOS ADICIONAIS": a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": NOTA 01 -Ver outras indicações que devem constar neste campo, nas seguintes hipóteses: a) reajustamento de preços ou de base de cálculo, art. 10, I, nota; b) (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 564), do Decreto 39.543, de 25/05/99. (DOE 26/05/99) - Efeitos a partir de 26/05/99.)c) retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento, art. 26, I, "d", nota 02; d) bens ou mercadorias importados do exterior, art. 26, I, "e", nota 01, "b" e "c"; e) retorno de mercadoria ou bem remetido ao exterior para conserto, reparo ou restauração, art. 26, I, "e", nota 02, "b"; f) tomador de serviço de transporte que optou pela escrituração global dos documentos relativos à utilização de serviço de transporte, art. 26, III, nota, "a", 1; g) transmissão de propriedade de mercadoria estrangeira quando estas não transitarem pelo estabelecimento importador, art. 28, I, "c", 1, nota; h) transmissão de propriedade ulterior à saída de mercadoria para depósito ou locação, art. 28, I, "c", 2, nota; i) quando a classificação fiscal dos produtos utilizada não for a da Tabela anexa ao Regulamento do IPI, art. 29, IV, "c", nota; j) isenção prevista no Livro I, art. 9º, XXV e XXVI, referente à saída de produtos industrializados de origem nacional com destino à Zona Franca de Manaus e a Áreas de Livre Comércio, art. 30, parágrafo único. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5219) do Decreto 55.016, de 28/01/20. (DOE 29/01/20) - Efeitos a partir de 01/02/20.)l) saídas de arroz em casca, para outra unidade da Federação, promovidas pela CONAB e vinculadas ao PRODEA, Livro I, art. 46, I, "b", 2, nota 02,"b". m) redução da base de cálculo nas saídas de produtos da indústria de informática e automação, Liv. I, artigo 23, XVI, "a", nota 01, "a"; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 101), do Decreto 38.143, de 03/02/98. (DOE 04/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)n) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4666) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)o) venda à ordem, quando a Nota Fiscal emitida pelo vendedor remetente para o destinatário da mercadoria não mencionar o valor da operação, art. 59, I, "b", 1, nota. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 655) do Decreto 39.772, de 07/10/99. (DOE 11/10/99, retificado em 09/11/99)- Efeitos a partir de 11/10/99.)p) débito do imposto relativo a operações subseqüentes, Livro V, arts. 8º, III, 12, III, 13, III, 14, III, 16, I, "b", 17, II, "b", 18, II, "b", 19, II, "b", 21, II, "c", 22, I, "c", 23, II, "b", 24, II, "b", 25, II, "b", e 26, II, "b"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2897) do Decreto 46.487, de 17/07/09. (DOE 20/07/09)- Efeitos a partir de 20/07/09.)q) isenção nos recebimentos, por produtores, de bandejas de poliestireno expandido para utilização no "Sistema Float" de produção de fumo, art. 9°, CVI, nota 03. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1107) do Decreto 40.877, de 06/07/01. (DOE 09/07/01) - Efeitos a partir de 03/05/01.)r) redução da base de cálculo nas saídas interestaduais, destinadas a contribuintes, dos produtos classificados nas posições 3001, 3003, exceto no código 3003.90.56, 3004, exceto no código 3004.90.46, e 3303 a 3307, nas subposições 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da NBM/SH-NCM, promovidas por estabelecimento industrializador ou importador, art. 23, XXIX, nota 02, "b". (Redação dada art. 2º, II (Alteração 2304), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)s) redução da base de cálculo nas saídas interestaduais de pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para PIS/PASEP e da COFINS, Livro I, art. 23, XXXIII, nota 03, "b". (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 1561), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)t) redução da base de cálculo nas saídas interestaduais de veículos, máquinas, aparelhos e chassis, promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, Livro I, art. 23, XXXII, nota 05, "b". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1480) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)u) isenção na operação interestadual antecedente à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias destinados a atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural, que venham a ser subsequentemente importados nos termos do Conv. ICMS 130/07, Livro I, art. 9º, CLXXII, nota 06. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4071) do Decreto 50.737, de 11/10/13. (DOE 14/10/13) - Efeitos a partir de 14/10/13.)v) adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, criado pela Lei nº 14.742/15, Livro I, art. 27, parágrafo único, nota 03. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4594) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)w) transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, Livro I, art. 4º, § 3º, III. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6478) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.)NOTA 02 -Quando o campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" não for suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "DADOS DO PRODUTO", desde que não prejudique a sua clareza. 1 - na hipótese de operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, as indicações previstas no Livro III, arts. 15, 23, 26, 27, 28, 51, 56, 66, 68, 76, 77, 79, 106, 107, 125, 137, 138, 139 e 165; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2897) do Decreto 46.487, de 17/07/09. (DOE 20/07/09)- Efeitos a partir de 20/07/09.)2 - quando se tratar de contribuinte que exerça a atividade de exploração mineral, o número e a espécie do título que comprove a titularidade de licença da União para a exploração, bem como a respectiva data de validade, conforme determinação constante no art. 2º da Lei nº 10.560, de 19/10/95; NOTA 01 -Ver comprovação de titularidade, art. 24, II. NOTA 02 -Nesta hipótese deverá ser emitida Nota Fiscal específica para as mercadorias originadas por essa atividade. 3 - nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, indicações sobre a operação, tais como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações; 4 - na hipótese de saídas de mercadorias em retorno ou em devolução, deverão ser observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4350) do Decreto 51.804, de 10/09/14. (DOE 11/09/14) - Efeitos a partir de 11/09/14.)5 - na hipótese de operações de exportação, o local do embarque; 6 - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, e propaganda; 7 - na hipótese de operações com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147, de 21/12/00, promovidas por estabelecimentos industriais ou importadores, além das exigências previstas na legislação tributária, a identificação e a subtotalização dos produtos, por agrupamento, conforme o disposto na nota deste número. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1778) do Decreto 43.118, de 24/05/04. (DOE 25/05/04)- Efeitos a partir de 25/05/04.)NOTA -Os produtos deverão ser agrupados utilizando-se as seguintes expressões: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1778) do Decreto 43.118, de 24/05/04. (DOE 25/05/04) - Efeitos a partir de 25/05/04.)a) "LISTA NEGATIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002, exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90, 3003, exceto no código 3003.90.56, e 3004, exceto no código 3004.90.46, nas subposições 3306.10, 3306.20 e 3306.90 e nos códigos 3005.10.10, 3006.60.00 e 9603.21.00, todos da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1778) do Decreto 43.118, de 24/05/04. (DOE 25/05/04) - Efeitos a partir de 25/05/04.)b) "LISTA POSITIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002, exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90, 3003, exceto no código 3003.90.56, e 3004, exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da NBM/SH-NCM, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e para a COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/00; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1778) do Decreto 43.118, de 24/05/04. (DOE 25/05/04) - Efeitos a partir de 25/05/04.)c) "LISTA NEUTRA", relativamente aos produtos relacionados na Lei Federal nº 10.147/00, exceto aqueles de que tratam as alíneas anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da referida Lei, na forma do § 2º desse mesmo artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1778) do Decreto 43.118, de 24/05/04. (DOE 25/05/04) - Efeitos a partir de 25/05/04.)8 - quando se tratar de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria EPP, o valor do ICMS devido, nas hipóteses de recolhimento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2214) do Decreto 44.708, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 31/10/06.)9 - na hipótese de a Nota Fiscal ter sido emitida na entrada de mercadorias ou bens recebidos de produtor ou em decorrência de compra e venda ao abrigo do diferimento com substituição tributária, nos termos do art. 26, I, "a" e "g", o número do documento fiscal relativo à remessa; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 3755) do Decreto 49.535, de 03/09/12. (DOE 04/09/12) - Efeitos a partir de 04/09/12.)NOTA -Nas hipóteses do art. 28, II, "a", nota 03, "a", deverão ser indicados os números de todos os documentos fiscais relativos às remessas. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 3755) do Decreto 49.535, de 03/09/12. (DOE 04/09/12) - Efeitos a partir de 04/09/12.)10 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5849) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5849) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5849) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5849) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)VIII - no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso, e o número da AIDF; NOTA -Estas indicações deverão vir impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado. IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável: NOTA 01 -A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá dispensar a inserção na Nota Fiscal do canhoto destacável, comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na AIDF de que trata o art. 23. NOTA 02 -O canhoto destacável somente será preenchido quando a Nota Fiscal acobertar o transporte da mercadoria. a) a declaração de recebimento dos produtos; b) a data do recebimento dos produtos; c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos; d) a expressão "NOTA FISCAL"; NOTA 01 -Esta indicação deverá vir impressa no documento. NOTA 02 -Na hipótese de a Nota Fiscal servir como fatura a expressão prevista nesta alínea passa a ser "NOTA FISCAL-FATURA". e) o número de ordem da Nota Fiscal. NOTA -Esta indicação deverá vir impressa no documento. § 1º - A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte: NOTA -Ver hipótese de impressão em tamanho inferior ao estatuído, no caso de contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, art. 184, parágrafo único. a) os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros: 1 - "DESTINATÁRIO/REMETENTE", que terá largura mínima de 17,2 cm; 2 - "DADOS ADICIONAIS", no modelo 1-A; b) o campo "RESERVADO AO FISCO" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm em qualquer sentido; c) os campos "CNPJ", "INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO" e "INSCRIÇÃO ESTADUAL", do quadro "EMITENTE", e os campos "CNPJ" e "INSCRIÇÃO ESTADUAL", do quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE", terão largura mínima de 4,4 cm. § 2º - As indicações a que se referem as alíneas "a" a "e" e "i" do inciso I poderão ser dispensadas de impressão gráfica, a juízo da Fiscalização de Tributos Estaduais, desde que a Nota Fiscal seja visada por funcionário da repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte, hipótese em que se denominará "Nota Fiscal Avulsa". NOTA 01 -Ver obrigatoriedade de pagamento do imposto no momento da saída da mercadoria do estabelecimento, Livro I, art. 46, II, "b". NOTA 02 -A Nota Fiscal Avulsa obedecerá ao modelo do Anexo A3, devendo o quadro "EMITENTE" ter o tamanho, no mínimo, de 6,0 x 4,0 cm, para aposição dos dados relativos à repartição fiscal onde o documento for visado. NOTA 03 - (Revogado pelo art. 6º (Alteração 6427) do Decreto 57.789, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/10/24.)a) (Revogado pelo art. 6º (Alteração 6427) do Decreto 57.789, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/10/24.)b) (Revogado pelo art. 6º (Alteração 6427) do Decreto 57.789, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/10/24.)§ 3º - Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "DADOS DO PRODUTO" e "CÁLCULO DO IMPOSTO", conforme legislação Municipal, observado o disposto no § 6º, "c". § 4º - Na Nota Fiscal que vier a ser emitida para acobertar operação já registrada em ECF utilizado como meio de controle fiscal, deverão ser anotados em todas as suas vias, além das indicações exigidas, o Contador de Ordem de Operação (COO) e o número de série de fabricação do ECF. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 1434), do Decreto 42.057, de 26/12/02. (DOE 27/12/02) - Efeitos a partir de 27/12/02.)NOTA -Ver uso de ECF, arts. 178, 179 e 180. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 1434), do Decreto 42.057, de 26/12/02. (DOE 27/12/02) - Efeitos a partir de 27/12/02.)§ 5º - É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas graficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para aposição de carimbo quando da fiscalização no trânsito das mercadorias. § 6º - Relativamente às Notas Fiscais, é permitida: a) a inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, o número do telex e o da caixa postal, no quadro "EMITENTE"; b) a inclusão no quadro "DADOS DO PRODUTO": 1 - de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro; 2 - de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos; c) a alteração do tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo a que se refere o § 1º e a sua disposição gráfica, conforme Anexo A1 e A2; d) a inclusão de propaganda na margem esquerda, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 cm do quadro do modelo; e) a deslocação do comprovante de entrega das mercadorias, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso; f) a utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedam aos seguintes valores da escala "europa": 1 - 10% (dez por cento) para as cores escuras; 2 - 20% (vinte por cento) para as cores claras; 3 - 30% (trinta por cento) para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos. § 7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6205) do Decreto 57.310, de 16/11/23. (DOE 17/11/23) - Efeitos a partir de 01/12/23 - Conv. s/nº, de 15/12/70 e Aj. SINIEF 38/23.)§ 8º - Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5987) do Decreto 56.652, de 14/09/22. (DOE 15/09/22) - Efeitos a partir de 15/09/22 - Aj. SINIEF 18/22.)Seção IVDa Destinação das Vias (Art. 30 e 31) Art. 30 -Nas hipóteses do art. 25, a Nota Fiscal será emitida: NOTA -O art. 25 refere-se à emissão de Nota Fiscal na saída ou fornecimento de mercadorias, no fornecimento de alimentação, na transmissão de propriedade, na transferência de saldo credor, na circulação de bens, nas diferenças de estoque de selos de controle do Fisco Federal e nos estornos de crédito fiscal. I - nas saídas para outras unidades da Federação, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: NOTA 01 -Na hipótese de o contribuinte utilizar Notas Fiscais impressas em 3 (três) vias, poderá utilizar, em substituição à 4ª via, cópia reprográfica da 1ª via. NOTA 02 -Para acobertar o trânsito na operação de retorno, será utilizada a 5ª via da Nota Fiscal relativa à operação de saída, emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, ou o DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada relativa ao retorno, quando se tratar das saídas de: (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 3062), do Decreto 47.068, de 11/03/10. (DOE 12/03/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)a) vasilhames, recipientes e embalagens, a que se refere o Livro I, art. 9º, XII; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1310) do Decreto 41.594, de 10/05/02. (DOE 13/05/02) - Efeitos a partir de 13/05/02.)b) estrados metálicos, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1310) do Decreto 41.594, de 10/05/02. (DOE 13/05/02) - Efeitos a partir de 13/05/02.)NOTA 03 -Quando se tratar de operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto da montadora ou do importador ao consumidor, a que se referem o Livro III, art. 163, a Nota Fiscal deverá ser emitida com 2 (duas) vias adicionais, de acordo com o disposto no Livro III, art. 165, I, nota 01. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1075), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)a) a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue pelo transportador ao destinatário; b) a 2ª via permanecerá fixa ao bloco; c) a 3ª via acompanhará as mercadorias para fins de controle do Fisco da unidade da Federação de destino; d) a 4ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por essas interceptado; II - nas saídas para o exterior: a) se o embarque se processar neste Estado, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a destinação prevista no inciso III, "a"; NOTA -Nos embarques processados neste Estado por contribuintes de outra unidade da Federação, será entregue à Fiscalização de Tributos Estaduais do local de embarque a 3ª via da Nota Fiscal respectiva. b) se o embarque se processar em outra unidade da Federação, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a destinação prevista no inciso I, exceto quanto à 3ª via, que acompanhará as mercadorias para ser entregue ao Fisco da unidade da Federação do local de embarque; NOTA -Na hipótese desta alínea, se o contribuinte utilizar Notas Fiscais impressas em 3 (três) vias, poderá ser utilizada, em substituição à 4ª via, cópia reprográfica da 1ª via. III - nas demais hipóteses, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: a) quando se tratar de saídas internas: NOTA -Para acobertar o trânsito na operação de retorno, será utilizada a 4ª via da Nota Fiscal relativa à operação de saída, emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, ou o DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada relativa ao retorno, quando se t
Parte 80
ratar das saídas de: (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 3062), do Decreto 47.068, de 11/03/10. (DOE 12/03/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)a) vasilhames, recipientes e embalagens, a que se refere o Livro I, art. 9º, XII; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1310) do Decreto 41.594, de 10/05/02. (DOE 13/05/02) - Efeitos a partir de 13/05/02.)b) estrados metálicos, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1310) do Decreto 41.594, de 10/05/02. (DOE 13/05/02) - Efeitos a partir de 13/05/02.)1 - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário; 2 - a 2ª via permanecerá fixa ao bloco; 3 - a 3ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por essas interceptado; b) quando se tratar de transferência de crédito fiscal excedente ou de saldo credor: 1 - a 1ª e a 3ª via serão remetidas, pelo emitente, ao destinatário do crédito transferido; 2 - a 2ª via permanecerá fixa ao bloco; c) quando se tratar da diferença em estoque de selos federais ou de estorno de crédito fiscal previstos, respectivamente, no art. 25, IV e VI, a 2ª e a 3ª via permanecerão fixas ao bloco. Parágrafo único - Nas saídas de produtos industrializados de origem nacional com destino à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio, beneficiadas pela isenção prevista no Livro I, art. 9º, XXV ou XXVI, a NF-e deverá ser emitida atendendo ao disposto no Conv. ICMS 134/19, além das outras indicações exigidas pela legislação. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5191) do Decreto 54.969, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 134/19.)Art. 31 -Para fins do que trata o art. 26, a Nota Fiscal será emitida: NOTA -O art. 26 refere-se à emissão de Nota Fiscal: em entradas de mercadorias, real ou simbolicamente; no aproveitamento de crédito fiscal não destacado em documento fiscal; e quando o tomador de serviço de transporte optar por escrituração global. I - nas hipóteses do art. 26, I, "a" a "c", "f" e "l", no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: NOTA 01 -Os dispositivos mencionados referem-se, à emissão da Nota Fiscal relativa à entrada, real ou simbólica, de mercadorias ou bens: remetidos por produtores ou não-contribuintes; em retorno de industrialização feita por autônomos ou avulsos; em retorno de exposições ou feiras; desacompanhados de documento fiscal; ou quando se tratar de aquisição de óleo lubrificante usado ou contaminado. NOTA 02 -Na hipótese de o contribuinte utilizar Notas Fiscais impressas em 3 (três) vias, poderá substituir a 4ª via por cópia reprográfica da 1ª via. a) a 1ª via será entregue no ato da emissão, ao remetente, que, em se tratando de produtor, deverá anexá-la à 2ª via da Nota Fiscal de Produtor correspondente; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 215), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)b) a 2ª via permanecerá fixa ao bloco; c) a 3ª via será entregue, no ato da emissão, ao remetente, que, em se tratando de produtor, deverá anexá-la à 4ª via da Nota Fiscal de Produtor correspondente, para entrega à repartição fiscal, quando exigida; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 215), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)d) a 4ª via, na hipótese de o remetente não emitir documento fiscal, acompanhará o transporte da mercadoria até o estabelecimento do emitente, que deverá anexá-la à respectiva 2ª via; II - nas hipóteses de importação ou de aquisição, em licitação pública, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados, previstas no art. 26, I, "e", em relação aos documentos que acompanharem o trânsito, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: NOTA 01 -Na hipótese de o contribuinte utilizar Notas Fiscais impressas em 3 (três) vias, poderá substituir a 4ª via por cópia reprográfica da 1ª via. NOTA 02 -A Nota Fiscal que documentar o total de uma importação que tenha de ser transportada parceladamente, referida no art. 26, I, "e", nota 01, "b", 1, será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: a) a 1ª via será remetida ao importador; b) a 2ª via permanecerá fixa ao bloco; c) a 3ª via será entregue no primeiro dia útil subseqüente ao da emissão, à Fiscalização de Tributos Estaduais da localidade do desembaraço aduaneiro. NOTA 03 -Fica dispensada a entrega da 3ª via da Nota Fiscal prevista na alínea "c" da nota anterior para os contribuintes que prestarem informações em meio magnético de acordo com o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)a) a 1ª e a 4ª via acompanharão o transporte da mercadoria até o estabelecimento do importador, devendo a 4ª via ser remetida dentro de 30 (trinta) dias, pelo importador deste estado, à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fiscal que jurisdiciona o seu estabelecimento ou, pelo importador de outra unidade da Federação, à do local do desembaraço aduaneiro, como prova do destino da mercadoria; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 461) do Decreto 39.137, de 17/12/98. (DOE 18/12/98) - Efeitos a partir de 18/12/98.)b) a 2ª via permanecerá fixa ao bloco; c) a 3ª via será entregue, no primeiro dia útil subseqüente ao da emissão, à Fiscalização de Tributos Estaduais da localidade do desembaraço aduaneiro; NOTA -Fica dispensada a entrega da 3ª via da Nota Fiscal para os contribuintes que prestarem informações em meio magnético de acordo com o disposto em as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual", pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)III - nas hipóteses do art. 26, I, "d", "h", "i", "j", e II, no mínimo, em 3 (três) vias, permanecendo todas fixas ao bloco; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 692) do Decreto 39.819, de 16/11/99. (DOE 17/11/99) - Efeitos a partir de 17/11/99.)NOTA -Os dispositivos mencionados referem-se à emissão de Nota Fiscal para registrar: a entrada de mercadorias ou bens em retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento; o retorno de mercadorias por não terem sido entregues ao destinatário; a complementação do valor da mercadoria e da base de cálculo; e o aproveitamento de crédito fiscal não destacado em documento fiscal. IV - na hipótese do art. 26, I, "g", no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à emissão de Nota Fiscal relativa à entrada de mercadorias ou bens ao abrigo do diferimento com substituição tributária. a) a 1ª via será entregue ao remetente; b) a 2ª e a 3ª via permanecerão fixas ao bloco; V - na hipótese do art. 26, III, no mínimo, em 3 (três) vias, devendo a 1ª via ficar em poder do emitente, anexa aos respectivos documentos das prestações de serviços, permanecendo a 2ª e a 3ª via fixas ao bloco; NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à emissão de Nota Fiscal por tomador de serviço de transporte que optar por escrituração global. VI - na hipótese em que a mercadoria seja adquirida, no próprio estabelecimento comprador, no mínimo em 3 (três) vias, conforme segue: a) se adquirida de produtor, a 1ª e a 3ª via serão entregues, no ato da emissão, ao remetente, que deverá anexá-las, respectivamente, à 2ª e à 4ª via da Nota Fiscal de Produtor correspondente, permanecendo a 2ª via fixa ao bloco; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 215), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)NOTA -A 3ª via da Nota Fiscal, juntamente com a 4ª via da Nota Fiscal de Produtor, serão entregues pelo produtor à repartição fiscal que jurisdiciona o seu estabelecimento, quando exigido. (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 215), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)b) se o remetente não for produtor, a 1ª via será entregue ao vendedor, a 3ª via enviada, no mês seguinte ao da emissão, à repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do emitente, permanecendo a 2ª via fixa ao bloco. Capítulo IIDO CUPOM FISCAL E DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR (Arts. 32 a 34) Art. 32 -Os contribuintes deverão emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF, nas operações de saída a varejo. (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 328), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)NOTA 01 -Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; emissão em substituição à NF-e, art. 26-A, VIII, "a", nota 02; emissão da NFC-e, art. 26-C; hipóteses de dispensa de emissão, art. 44; hipótese de obrigatoriedade de uso de ECF, art. 180. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4232) do Decreto 51.245, de 05/03/14. (DOE 06/03/14) - Efeitos a partir de 06/03/14.)NOTA 02 -O disposto no "caput" não se aplica: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3598) do Decreto 48.843, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/03/12.)a) às saídas de energia elétrica; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3598) do Decreto 48.843, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/03/12.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5138) do Decreto 54.849, de 01/11/19. (DOE 04/11/19) - Efeitos a partir de 04/11/19.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 686), do Decreto 39.818, de 16/11/99. (DOE 17/11/99)- Efeitos a partir de 17/11/99.)NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 532) do Decreto 39.516, de 14/05/99. (DOE 17/05/99)- Efeitos a partir de 17/05/99.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 532) do Decreto 39.516, de 14/05/99. (DOE 17/05/99)- Efeitos a partir de 17/05/99.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 532) do Decreto 39.516, de 14/05/99. (DOE 17/05/99)- Efeitos a partir de 17/05/99.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 532) do Decreto 39.516, de 14/05/99. (DOE 17/05/99)- Efeitos a partir de 17/05/99.)§ 1º - Deverá ser emitida Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Produtor para documentar as seguintes operações, ficando facultada a emissão, ainda, dos documentos referidos no "caput": (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 686), do Decreto 39.818, de 16/11/99. (DOE 17/11/99)- Efeitos a partir de 17/11/99.)NOTA -Ver emissão da Nota Fiscal Eletrônica, art. 26-A. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2864) do Decreto 46.350, de 19/05/09. (DOE 20/05/09)- Efeitos a partir de 20/05/09.)a) saída de veículo automotor; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 328), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98)- Efeitos a partir de 05/08/98.)NOTA -Na Nota Fiscal que documentar a saída do veículo deverão constar os valores dos opcionais e acessórios incluídos na operação de saída do respectivo veículo. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 328), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)b) saída para vendas fora do estabelecimento; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 328), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98)- Efeitos a partir de 05/08/98.)NOTA -Ver: hipótese de emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, art. 34, § 4º; emissão de documento fiscal nas saídas de mercadorias para realização de vendas fora do estabelecimento, art. 60, I. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 328), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98)- Efeitos a partir de 05/08/98.)c) saída em que o destinatário da mercadoria for contribuinte inscrito no CGC/TE deste Estado ou com inscrição estadual noutra unidade da Federação; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 328), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98)- Efeitos a partir de 05/08/98.)d) saída interestadual, se a mercadoria for entregue pelo vendedor; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 328), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98)- Efeitos a partir de 05/08/98.)e) saída para o exterior. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 328), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98)- Efeitos a partir de 05/08/98.)§ 2º - No caso de ocorrência de razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, pane, quebra ou furto do equipamento, é permitida a emissão, manual ou datilográfica, de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, devendo o usuário anotar o fato e o respectivo motivo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 328), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98)- Efeitos a partir de 05/08/98.)§ 3º - O vendedor que for também contribuinte do IPI deve, ainda, atender à legislação própria. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 328), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98)- Efeitos a partir de 05/08/98.)§ 4º - Os documentos fiscais emitidos por ECF obedecerão, ainda, às normas estabelecidas em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)§ 5º - Poderá ser dispensada a emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF, na hipótese em que o somatório das saídas a varejo a pessoa física, no período de 12 (doze) meses anteriores, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do total das saídas de mercadorias do estabelecimento no mesmo período, desde que este emita Nota Fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2471) do Decreto 45.371, de 03/12/07. (DOE 04/12/07) - Efeitos a partir de 04/12/07.)NOTA 01 -Esta dispensa, que será concedida por um prazo máximo de 12 (doze) meses, fica condicionada à apresentação, pelo contribuinte, de planilha contendo o movimento das vendas a varejo realizadas nos 12 (doze) meses anteriores ao da solicitação. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 926) do Decreto 40.312, de 21/09/00. (DOE 22/09/00) - Efeitos a partir de 22/09/00.)NOTA 02 -Esta dispensa será consignada no livro RUDFTO, mediante termo lavrado pela Fiscalização de Tributos Estaduais. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 926) do Decreto 40.312, de 21/09/00. (DOE 22/09/00) - Efeitos a partir de 22/09/00.)§ 6º - Na hipótese de vendas a varejo para pessoa física ou jurídica não inscrita no CGC/TE, em substituição aos documentos referidos no "caput", fica facultada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3599) do Decreto 48.843, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/02/12.)§ 7º - Os estabelecimentos deste Estado, usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, que industrializem por conta e ordem de consumidor final poderão optar pela emissão, para o autor da encomenda, de Nota Fiscal pelo referido sistema, em substituição ao Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, emitidos por ECF, desde que sejam obrigados à utilização de Nota Fiscal pela legislação do IPI e que, previamente e por escrito, comuniquem essa opção à Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2141) do Decreto 44.527, de 06/07/06. (DOE 07/07/06) - Efeitos a partir de 07/07/06.)§ 8º - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5473) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21.)a) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5473) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21.)b) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5473) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21.)Art. 33 - (Revogado pelo art. 3º, I (Alteração 1435), do Decreto 42.057, de 26/12/02. (DOE 27/12/02) - Efeitos a partir de 27/12/02.)Art. 34 -A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 cm x 10,5 cm, em qualquer sentido, e conterá as seguintes indicações: I - a denominação "NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR"; NOTA -Esta indicação deverá vir impressa. II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via; NOTA -Estas indicações deverão vir impressas. III - a data da emissão; IV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do emitente; NOTA -Estas indicações deverão vir impressas. V - a discriminação das mercadorias: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; VI - os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação; VII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número da primeira e da última nota impressa, a série e subsérie e o número da AIDF; NOTA -Estas indicações deverão vir impressas. VIII - a data da saída da mercadoria, quando não coincidir com a da emissão. § 1º - Na Nota Fiscal de Venda a Consumidor que vier a ser emitida para acobertar operação já registrada em ECF utilizado como meio de controle fiscal, deverão ser anotados em todas as suas vias, além das indicações exigidas, o Contador de Ordem de Operação (COO) e o número de série de fabricação do ECF. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 1436), do Decreto 42.057, de 26/12/02. (DOE 27/12/02) - Efeitos a partir de 27/12/02.)§ 2º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será emitida: (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 330), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)a) nas operações intermunicipais ou interestaduais, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 330), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)1 - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário pelo transportador; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 330), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)2 - a 2ª via permanecerá em poder do estabelecimento emitente; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 330), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)3 - a 3ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por essas interceptado; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 330), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)b) nos demais casos, em 2 (duas) vias, devendo a 1ª acompanhar a mercadoria e a 2ª permanecer em poder do estabelecimento emitente. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 330), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)§ 3º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, no caso de documentar operação intermunicipal ou interestadual, deverá conter as seguintes indicações: (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 330), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)a) no anverso: (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 330), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)1 - nome e inscrição do destinatário no CNPJ ou no CPF; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 330), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)2 - o endereço do destinatário; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 330), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)b) no verso, a data e a hora da saída da mercadoria, mediante a aposição de carimbo personalizado do estabelecimento. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 330), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)§ 4º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor poderá ser emitida por ocasião das entregas das mercadorias, dentro do Estado, na hipótese de saída a varejo realizada fora do estabelecimento, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)NOTA -Ver emissão de documento fiscal nas saídas de mercadorias para realização de vendas fora do estabelecimento, art. 60, I. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 330), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)§ 5º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor que documentar operação de venda realizada por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista deverá conter, também, o nome e o número de inscrição do destinatário no CNPJ ou no CPF. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3645) do Decreto 49.078, de 04/05/12. (DOE 07/05/12) - Efeitos a partir de 01/06/12.)§ 6º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor que documentar as operações realizadas pelo estabelecimento a consumidor final deverá conter o seu número de inscrição no CPF. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3912) do Decreto 50.199, de 04/04/13. (DOE 05/04/13) - Efeitos a partir de 05/04/13.)NOTA 01 -Ver outras obrigações do contribuinte, art. 212, XIII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3912) do Decreto 50.199, de 04/04/13. (DOE 05/04/13) - Efeitos a partir de 05/04/13.)NOTA 02 -O estabelecimento fica dispensado de incluir o CPF no documento fiscal, caso o consumidor não queira informá-lo, exceto nas operações de venda realizadas por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista, previstas no § 5º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3962) do Decreto 50.314, de 13/05/13. (DOE 14/05/13) - Efeitos a partir de 14/05/13.)NOTA 03 -A obrigatoriedade de inclusão do CPF do consumidor final no documento fiscal, prevista neste parágrafo, deverá seguir o cronograma previsto em Resolução do Programa Nota Fiscal Gaúcha. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3912) do Decreto 50.199, de 04/04/13. (DOE 05/04/13) - Efeitos a partir de 05/04/13.)NOTA 04 -Os arquivos digitais referentes aos documentos fiscais referidos neste parágrafo deverão ser transmitidos à Secretaria da Fazenda, conforme previsto em Resolução do Programa Nota Fiscal Gaúcha. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3912) do Decreto 50.199, de 04/04/13. (DOE 05/04/13) - Efeitos a partir de 05/04/13.)Capítulo IIIDA NOTA FISCAL DE PRODUTOR (Arts. 35 a 40) Seção IDas Hipóteses de Emissão (Art. 35) (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 216), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)Art. 35 -Os produtores emitirão Nota Fiscal de Produtor: NOTA 01 -Ver: possibilidade de emissão da NF-e em substituição à Nota Fiscal de Produtor na forma do Regime Especial da NFF, art. 8º-A, III; emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; emissão da NF-e, art. 26-A; hipóteses de dispensa de emissão, art. 44. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5805) do Decreto 56.270, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/02/22 - Aj. SINIEF 37/19.)NOTA 02 -Na hipótese de venda de produtos sujeitos a diferentes alíquotas do imposto, deverá ser emitida uma Nota Fiscal de Produtor para cada tipo de produto ou grupo de produtos sujeitos à aplicação da mesma alíquota. I - sempre que promoverem saídas de mercadorias; II - na transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente; III - sempre que em seus estabelecimentos entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)a) recebidos com diferimento do pagamento do imposto (contranota); (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)NOTA 01 -Ver possibilidade de emissão de uma única Nota Fiscal de Produtor no final do período de apuração, art. 37, II, "a", nota 01, "a". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3756) do Decreto 49.535, de 03/09/12. (DOE 04/09/12) - Efeitos a partir de 04/09/12.)NOTA 02 -O disposto nesta alínea não se aplica às entradas de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5820) do Decreto 56.331, de 20/01/22. (DOE 21/01/22) - Efeitos retroativos a 01/01/22 – Conv. s/nº, de 15/12/70.)a) energia elétrica com diferimento do pagamento do imposto, conforme previsto no Apêndice II, Seção I, item XV, "b"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5820) do Decreto 56.331, de 20/01/22. (DOE 21/01/22) - Efeitos retroativos a 01/01/22 – Conv. s/nº, de 15/12/70.)b) mercadorias com diferimento do pagamento do imposto, conforme previsto no Apêndice II, Seção I, itens XXXVI, XXXVII, XXXVIII e XCIX. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6723) do Decreto 58.667, de 13/03/26. (DOE 16/03/26) - Efeitos a partir de 16/03/26 – Conv. s/nº, de 15/12/70.)b) recebidos de produtor com isenção do imposto (contranota); (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)NOTA -Ver possibilidade de emissão de uma única Nota Fiscal de Produtor no final do período de apuração, art. 37, II, "a", nota 01, "b". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3756) do Decreto 49.535, de 03/09/12. (DOE 04/09/12) - Efeitos a partir de 04/09/12.)c) novos ou usados, remetidos a qualquer título por não-contribuintes; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)NOTA -A Nota Fiscal de Produtor emitida na hipótese desta alínea servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o estabelecimento do emitente quando este assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias remetidas por não-contribuintes localizados neste Estado. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)d) em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)NOTA -A Nota Fiscal de Produtor emitida na hipótese desta alínea servirá para acompanhar o transporte das mercadorias até o estabelecimento do emitente. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)e) em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)NOTA -Nesta hipótese aplica-se o disposto na nota da alínea anterior. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)f) em retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)NOTA 01 -Ver saída de mercadorias para venda fora do estabelecimento, art. 60. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)NOTA 02 -A Nota Fiscal de Produtor emitida no retorno conterá no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", ainda, as seguintes indicações: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)c) os números e as séries, se for o caso, das Notas Fiscais de Produtor emitidas por ocasião das entregas das mercadorias. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)g) importados diretamente do exterior, bem como os adquiridos em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)NOTA 01 -Nesta hipótese, o produtor deverá: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)a) emitir Nota Fiscal de Produtor em relação ao total da importação, assim entendido o total da mercadoria liberada por meio de cada Declaração de Importação, que, juntamente com o documento de desembaraço, documentará o transporte até o estabelecimento do importador; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do De
Parte 81
creto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)b) se a mercadoria liberada por um único documento for remetida parceladamente ao estabelecimento do importador: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)1 - apor na Nota Fiscal de Produtor relativa ao total da importação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a observação "Sem validade para o trânsito - a mercadoria será transportada parceladamente"; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)2 - fazer acompanhar cada operação de transporte, inclusive a primeira, pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal de Produtor referente à parcela remetida, na qual mencionará o número e a data da Nota Fiscal de Produtor a que se refere o número anterior, bem como a declaração de que o ICMS, se devido na ocorrência do fato gerador, foi recolhido; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)c) apor, ainda, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal de Produtor que acompanhar o trânsito das mercadorias a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)NOTA 02 -Na hipótese de retorno de mercadoria ou bem remetido ao exterior para conserto, reparo ou restauração necessário ao seu uso ou funcionamento, deverá ser observado o seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)a) a base de cálculo do imposto será a prevista no Livro I, art. 16, III, nota 04; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)b) a Nota Fiscal de Produtor deverá conter no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" menção de que se trata de mercadoria ou bem remetido ao exterior para conserto, reparo ou restauração, bem como o número, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal de Produtor relativa à remessa. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)h) desacompanhados de documento fiscal, embora o remetente estivesse obrigado a emiti-lo; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)i) nos casos de retorno, por não terem sido entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)j) para complementar o valor da entrada da mercadoria, na hipótese de o valor total da operação constante no documento fiscal fornecido pelo remetente não corresponder ao preço efetivamente pago, ressalvados os casos: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)NOTA -A complementação ou correção, para efeito de caracterização de infração, somente beneficiará o emitente da Nota Fiscal de Produtor. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)1 - em que tenha sido emitido pelo remetente documento fiscal relativo ao reajustamento de preço previsto no art. 10, I, exceto na hipótese da alínea "a"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4585) do Decreto 52.826, de 22/12/15. (DOE 23/12/15) - Efeitos a partir de 23/12/15.)2 - de entrada acobertada por Nota Fiscal de Produtor que, nos termos do art. 38, III, "c", nota, "a", não contenha indicação dos preços unitários das mercadorias e do valor da operação; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.))l) para complementar o valor da base de cálculo do imposto, na hipótese de importação, quando não for possível determiná-lo na data da ocorrência do fato gerador, conforme previsto no Livro I, art. 16, III, nota 03; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)IV - para complementar o valor de serviço que tenha sido prestado a seus estabelecimentos, na hipótese de o valor total da prestação constante no documento fiscal fornecido pelo prestador não corresponder ao preço efetivamente pago, ressalvados os casos em que tenha sido emitido pelo remetente documento fiscal relativo ao reajustamento de preço, previsto no art. 10, I. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)NOTA -A complementação ou correção, para efeito de caracterização de infração, somente beneficiará o emitente da Nota Fiscal de Produtor. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)Seção IIDa Confecção (Art. 36) (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 216), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)Art. 36 -A Nota Fiscal de Produtor será: I - confeccionada mediante AIDF, quando solicitada por produtor; ou (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5375) do Decreto 55.602, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20.)NOTA -Ver: condições para concessão de AIDF, art. 24; obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica em substituição à Nota Fiscal de Produtor, art. 26-A, II. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5375) do Decreto 55.602, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20.)II - fornecida pela Receita Estadual, nos locais indicados em instruções baixadas por esse Órgão. (Substituídas as expressões "Departamento da Receita Pública Estadual" e "Departamento" por, respectivamente, "Receita Estadual" e "Órgão" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)NOTA 01 -Nesta hipótese, a Receita Estadual identificará na Nota Fiscal de Produtor, antes do fornecimento do talão, o(s) nome(s) ou a razão social, o endereço e o número de inscrição no CGC/TE do(s) produtor(es). (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)NOTA 02 -Quando se tratar de contribuinte que exerça atividade de exploração mineral, a Nota Fiscal de Produtor somente será fornecida se o produtor comprovar a titularidade de licença da União para a exploração dessa atividade, que se dará mediante a apresentação da guia de utilização, licença, concessão ou permissão de lavra garimpeira, ou de declaração da União que comprove o título, ou, ainda, até 31 de dezembro de 2004, mediante a apresentação de requerimento de renovação da licença protocolado no prazo de até 6 (seis) meses após o vencimento da licença anterior. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1597) do Decreto 42.308, de 26/06/03. (DOE 27/06/03) - Efeitos a partir de 27/06/03.)Seção IIIDo Momento da Emissão (Art. 37) (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 216), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)Art. 37 -A Nota Fiscal de Produtor será emitida: (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 219), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)I - nas hipóteses previstas no art. 35, I e II: (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 219), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)NOTA -Os dispositivos mencionados referem-se à emissão de Nota Fiscal de Produtor na saída de mercadorias e na transmissão de propriedade. (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 219), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)a) antes da saída das mercadorias; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 219), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)b) antes da tradição real ou simbólica das mercadorias: (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 219), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)1 - nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de título que as represente, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 219), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)NOTA -No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrar no estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" indicação do local de saída das mercadorias. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 219), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)2 - nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento do transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessa para armazém-geral ou depósito fechado; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 219), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)NOTA -Na Nota Fiscal de Produtor emitida na hipótese deste número, deverão ser mencionados no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" o número, a série e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida anteriormente por ocasião da saída das mercadorias. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 219), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)II - nas hipóteses previstas no art. 35, III: (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 219), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à emissão de Nota Fiscal de Produtor na entrada de bens ou mercadorias. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 219), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)a) no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 219), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)NOTA 01 -Em substituição ao disposto nesta alínea, poderá ser emitida uma única Nota Fiscal de Produtor, até o último dia do período de apuração em que ocorrerem as entradas de mercadorias ou bens, reunindo as operações realizadas no período com o mesmo contribuinte, nas hipóteses de: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3757) do Decreto 49.535, de 03/09/12. (DOE 04/09/12) - Efeitos a partir de 04/09/12.)a) entrada de mercadoria ou bem com diferimento do pagamento do imposto, referida no art. 35, III, "a"; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3757) do Decreto 49.535, de 03/09/12. (DOE 04/09/12) - Efeitos a partir de 04/09/12.)b) entrada de mercadoria ou bem recebido de produtor com isenção do imposto, referida no art. 35, III, "b". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3757) do Decreto 49.535, de 03/09/12. (DOE 04/09/12) - Efeitos a partir de 04/09/12.)NOTA 02 -Quando se tratar do retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento previsto no art. 35, III, "f", o disposto nesta alínea aplica-se exclusivamente para vendas por meio de veículos, devendo, nos demais casos, ser observado o disposto na alínea "c". (Renumerado nota para nota 02 pelo art. 2º (Alteração 3757) do Decreto 49.535, de 03/09/12. (DOE 04/09/12) - Efeitos a partir de 04/09/12.)b) no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não transitarem pelo estabelecimento do adquirente; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 219), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)c) antes de iniciada a remessa, nos casos em que o documento fiscal servir para acompanhar as mercadorias até o estabelecimento do emitente, previstos no art. 35, III, "c", nota, "d", "e" e "g". (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 219), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)NOTA -O disposto nesta alínea aplica-se também ao art. 35, III, "f", em relação ao retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento, exceto àquelas vendas realizadas por meio de veículos, devendo, nesse caso, ser observado o disposto na alínea "a". (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 688), do Decreto 39.818, de 16/11/99. (DOE 17/11/99) - Efeitos a partir de 17/11/99.)Seção IVDo Modelo e das Indicações (Art. 38) (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 216), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)Art. 38 -A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 21,0 cm x 20,3 cm, em qualquer sentido, não poderá ser impressa em papel jornal e conterá as seguintes indicações: (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)NOTA 01 -Ver, na hipótese de contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, impressão em tamanho inferior ao estatuído, art. 184, parágrafo único. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)NOTA 02 -A Nota Fiscal de Produtor fornecida pela Receita Estadual, nos termos do art. 36, II, poderá ser confeccionada em tamanho não inferior a 21,0 cm x 17,75 cm. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)I - no quadro "EMITENTE": (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)a) o(s) nome(s) do(s) produtor(es); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1119) do Decreto 40.902, de 23/07/01. (DOE 24/07/01) - Efetiso a partir de 24/07/01.)NOTA 01 -Este campo será preenchido com os nomes: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5950) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22.)a) daquele que possuir o título de domínio, a concessão de uso ou o arrendamento da terra ou qualquer direito real sobre ela incidente; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1119) do Decreto 40.902, de 23/07/01. (DOE 24/07/01) - Efeitos a partir de 24/07/01.)b) do cônjuge, do convivente, dos filhos e dos ascendentes que desenvolvam atividades de exploração agrícola ou agropecuária em regime de economia familiar em conjunto com o produtor referido na alínea anterior. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1119) do Decreto 40.902, de 23/07/01. (DOE 24/07/01) - Efeitos a partir de 24/07/01.)NOTA 02 -Esta indicação deverá vir impressa, no mínimo, em corpo "8", não condensado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1119) do Decreto 40.902, de 23/07/01. (DOE 24/07/01) - Efeitos a partir de 24/07/01.)b) a denominação da propriedade; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)NOTA -Aplica-se a esta alínea o disposto na nota 02 da alínea "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1119) do Decreto 40.902, de 23/07/01. (DOE 24/07/01) - Efeitos a partir de 24/07/01.)c) a localização, com indicação do bairro, distrito, e, conforme o caso, do endereço; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)NOTA -Aplica-se a esta alínea o disposto na nota 02 da alínea "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1119) do Decreto 40.902, de 23/07/01. (DOE 24/07/01) - Efeitos a partir de 24/07/01.)d) o Município e a unidade da Federação; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)e) o telefone/fax; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)NOTA -Aplica-se a esta alínea o disposto na nota 02 da alínea "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1119) do Decreto 40.902, de 23/07/01. (DOE 24/07/01) - Efeitos a partir de 24/07/01.)f) O CEP; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)NOTA -Aplica-se a esta alínea o disposto na nota 02 da alínea "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1119) do Decreto 40.902, de 23/07/01. (DOE 24/07/01) - Efeitos a partir de 24/07/01.)g) o(s) número(s) de inscrição no CNPJ ou no CPF; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1695) do Decreto 42.843, de 20/01/04. (DOE 21/01/04) - Efeitos a partir de 21/01/04.)NOTA 01 -Aplica-se a esta alínea o disposto na nota 02 da alínea "a". (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1695) do Decreto 42.843, de 20/01/04. (DOE 21/01/04) - Efeitos a partir de 21/01/04.)NOTA 02 -Os números de inscrição no CNPJ ou no CPF deverão obedecer a mesma ordem em que forem relacionados os respectivos nomes dos produtores referidos na alínea "a". (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1695) do Decreto 42.843, de 20/01/04. (DOE 21/01/04) - Efeitos a partir de 21/01/04.)h) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para demonstração, industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)NOTA -Na hipótese de entrada de mercadoria ou bem na propriedade rural, a qualquer título, quando o remetente não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o produtor deverá especificar essa circunstância neste campo. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)i) o número de inscrição no CGC/TE; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)NOTA -Aplica-se a esta alínea o dispositivo na nota 02 da alínea "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1119) do Decreto 40.902, de 23/07/01. (DOE 24/07/01) - Efeitos a partir de 24/07/01.)j) a denominação "NOTA FISCAL DE PRODUTOR"; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)NOTA 01 -Aplica-se a esta alínea o disposto na nota 02 da alínea "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1119) do Decreto 40.902, de 23/07/01. (DOE 24/07/01) - Efeitos a partir de 24/07/01.)NOTA 02 -Na hipótese de a Nota Fiscal de Produtor servir como fatura, a denominação prevista nesta alínea passa a ser "NOTA FISCAL-FATURA DE PRODUTOR". (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)l) a especificação da operação, se de entrada ou de saída; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)m) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do art. 19, V; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)NOTA 01 -Esta indicação deverá vir impressa. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)NOTA 02 -A Nota Fiscal de Produtor fornecida pela Receita Estadual, nos termos do art. 36, II, poderá conter a expressão SÉRIE, acompanhada do número correspondente, ao lado do número de ordem. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)n) o número e a destinação da via da Nota Fiscal de Produtor; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)NOTA -Esta indicação deverá vir impressa. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)o) a indicação "00.00.00"; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)NOTA -Esta indicação deverá vir impressa. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)p) a data da emissão da Nota Fiscal de Produtor; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)q) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)r) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)NOTA -Este campo somente será preenchido quando a Nota Fiscal de Produtor acobertar o transporte das mercadorias. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)II - no quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE": (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)a) o nome ou razão social; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)b) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o CEP; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)d) o Município e a unidade da Federação; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)NOTA -Nas operações de exportação, o campo destinado ao Município será preenchido com o nome da cidade e o do país de destino. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)e) o número de inscrição estadual; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)III - no quadro "DADOS DO PRODUTO": (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)NOTA 01 -Serão dispensadas as indicações deste inciso, se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que obedecido o seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)a) o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações: das alíneas "a" a "d", "g", "i", "l", "m", "o" e "p" do inciso I; do inciso II; da alínea "e" do inciso IV; das alíneas "a" a "f" do inciso V e do inciso VII. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)b) a Nota Fiscal de Produtor deverá conter as indicações do número e da data do romaneio, e este, do número e da data daquela. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)NOTA 02 -Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados deste quadro deverão ser totalizados por alíquota. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)NOTA 03 -É facultada a impressão de pautas neste quadro de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)a) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)b) a unidade de medida utilizada para a quantificação e a quantidade dos produtos; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)c) o valor unitário e o valor total dos produtos; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)NOTA -Quando as mercadorias estiverem sujeitas à posterior fixação de preço, ou se destinarem a cooperativas de produtores de que o remetente seja associado: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)a) nas saídas a destinatários localizados neste Estado, é dispensada a indicação destes dados, desde que a quantidade das mercadorias seja consignada por extenso, devendo, então, a Nota Fiscal de Produtor conter a expressão "a rendimento"; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)b) nas saídas a destinatários localizados em outra unidade da Federação, o documento deve conter o valor provável da operação, devendo ser emitida outra Nota Fiscal de Produtor referente ao reajuste de preço, nos termos do art. 10, I. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)d) a alíquota do ICMS; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)IV - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO": (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)a) o número de autenticação da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento e a data, quando exigidos; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 1899), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)b) a base de cálculo do ICMS; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)NOTA -Quando as mercadorias estiveram sujeitas à posterior fixação de preço, ou se destinarem a cooperativas de produtores de que o remetente seja associado: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)a) nas saídas a destinatários localizados neste Estado, quando os produtos estiverem sujeitos à pesagem, secagem, classificação ou à fixação posterior de preços, é dispensada a indicação deste dado, desde que a quantidade das mercadorias seja consignada por extenso, devendo, então, a Nota Fiscal de Produtor conter a expressão "a rendimento"; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)b) nas saídas a destinatários localizados em outra unidade da Federação, o documento deve conter o valor provável da operação, devendo ser emitida outra Nota fiscal de Produtor referente ao reajuste de preço, nos term
Parte 82
os do art. 10, I. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)c) o valor do ICMS incidente na operação; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)NOTA 01 -Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea anterior. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)NOTA 02 -Nos casos de não-incidência; isenção, diferimento ou suspensão, é vedado o destaque do imposto, devendo, nesta hipótese, ser inutilizado o campo destinado a tal destaque. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)d) o valor total dos produtos; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)NOTA -Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea "b". (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)e) o valor total da Nota Fiscal de Produtor; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)NOTA -Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea "b". (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)f) o valor do frete, do seguro e de outras despesas acessórias; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)V - no quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS": (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)a) o nome ou razão/denominação social do transportador e a expressão "AUTÔNOMO", se for o caso; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)NOTA -Na hipótese de o transportador ser o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "NOME/RAZÃO SOCIAL" com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas "b" e "e" a "g". (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)c) o número da placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)NOTA -Deverá ser indicado o número da placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo o número da placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES". (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)d) a unidade da Federação de registro do veículo; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)e) o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)f) o endereço, o Município e a unidade da Federação do domicílio do transportador; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)g) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)h) a quantidade, a espécie, a marca, a numeração, o peso bruto e o peso líquido dos volumes transportados; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)VI - no quadro "DADOS ADICIONAIS": (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)NOTA 01 -Ver outras indicações que devem constar neste campo, nas seguintes hipóteses: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)a) reajustamento de preços ou de base de cálculo, art. 10, I, nota; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)b) retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento, art. 35, III, "f", nota 02; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)c) bens ou mercadorias importados do exterior, art. 35, III, "g", nota 01, "b", 1 e "c"; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)d) retorno de mercadoria ou bem remetido ao exterior para conserto, reparo ou restauração, art. 35, III, "g", nota 02, "b"; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)e) transmissão de propriedade de mercadoria estrangeira quando estas não transitarem pelo estabelecimento importador, art. 37, I, "b", 1, nota; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)f) transmissão de propriedade ulterior à saída de mercadoria para depósito ou locação, art. 37, I, "b", 2, nota. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)NOTA 02 -Quando o campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" não for suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "DADOS DO PRODUTO", desde que não prejudique a sua clareza. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)NOTA 03 -A Nota Fiscal de Produtor poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários neste campo, caso em que a denominação prevista nas alíneas "j" do inciso I e "d" do inciso VIII passa a ser NOTA FISCAL-FATURA DE PRODUTOR. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)1 - quando se tratar de contribuinte que exerça a atividade de exploração mineral, o número e a espécie do título que comprove a titularidade de licença da União para a exploração, bem como a respectiva data de validade, conforme determinação constante no art. 2º da Lei nº 10.560, de 19/10/95; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)NOTA 01 -Ver comprovação de titularidade como condição para a concessão de AIDF ou para o fornecimento da Nota Fiscal de Produtor pela Receita Estadual, arts. 24, II e 36, II, nota 02, respectivamente. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)NOTA 02 -Nesta hipótese deverá ser emitida Nota Fiscal de Produtor específica para as mercadorias originadas por essa atividade. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)2 - nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura de Produtor ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, indicações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)3 - na hipótese de saídas de mercadorias em retorno ou em devolução, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)4 - na hipótese de operações de exportação, o local do embarque; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)5 - na hipótese de a Nota Fiscal de Produtor ter sido emitida na entrada de mercadorias ou bens recebidos com diferimento do pagamento do imposto ou de produtor com isenção do imposto, nos termos do art. 35, III, "a" e "b", o número do documento fiscal relativo à remessa das mercadorias ou bens; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)NOTA -Nas hipóteses do art. 37, II, "a", nota 01, deverão ser indicados os números de todos os documentos fiscais relativos às remessas. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3758) do Decreto 49.535, de 03/09/12. (DOE 04/09/12) - Efeitos a partir de 04/09/12.)6 - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, e propaganda; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)b) o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal de Produtor emitida por processamento eletrônico de dados; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)VII - no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for a caso, e o número da AIDF; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)NOTA -Estas indicações deverão vir impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)VIII - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)NOTA -A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá dispensar a inserção na Nota Fiscal de Produtor do canhoto destacável, do comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na AIDF de que trata o art. 23. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)a) a declaração de recebimento dos produtos; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)b) a data do recebimento dos produtos; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)d) a expressão "NOTA FISCAL DE PRODUTOR"; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)NOTA 01 -Esta indicação deverá vir impressa no documento. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)NOTA 02 -Na hipótese de a Nota Fiscal de Produtor servir como fatura, a expressão prevista nesta alínea passa a ser "NOTA FISCAL-FATURA DE PRODUTOR". (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)e) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)NOTA -Esta indicação deverá vir impressa no documento. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)§ 1º - As indicações a que se referem as alíneas "a" a "e" e "i" do inciso I poderão ser dispensadas de impressão gráfica, a juízo da Fiscalização de Tributos Estaduais, desde que a Nota Fiscal de Produtor seja visada por funcionário da repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte, hipótese em que se denominará "Nota Fiscal de Produtor Avulsa". (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)NOTA -Ver obrigatoriedade de pagamento do imposto no momento da saída da mercadoria do estabelecimento, Livro I, art. 46, II, "b". (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)§ 2º - É permitida a indicação de informações complementares de interesse do produtor, impressas graficamente no verso da Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 cm x 15 cm, em qualquer sentido, para aposição de carimbo quando da fiscalização no trânsito das mercadorias. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)§ 3º - Relativamente à Nota Fiscal de Produtor, é permitida: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)a) a inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, o número do telex e o da caixa postal, no quadro "EMITENTE"; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)b) a inclusão no quadro "DADOS DO PRODUTO": (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)1 - de colunas destinadas a indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)2 - de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)c) a inclusão de propaganda na margem esquerda, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 cm do quadro do modelo; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)d) a deslocação do comprovante de entrega das mercadorias, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)e) a utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedam aos seguintes valores da escala "europa": (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)1 - 10% (dez por cento) para as cores escuras; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)2 - 20% (vinte por cento) para as cores claras; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)3 - 30% (trinta por cento) para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)Seção VDa Destinação das Vias (Art. 39) (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 216), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)Art. 39 -A Nota Fiscal de Produtor será emitida em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: I - na hipótese de saídas de mercadorias: a) para destinatários localizados neste Estado: (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 221), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)1 - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário, que deverá anexá-la à correspondente 4ª via da Nota Fiscal relativa à entrada ou à 2ª via da Nota Fiscal de Produtor (contranota), conforme o caso; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 221), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)2 - a 2ª via permanecerá fixa ao bloco, em poder do emitente, para fins de controle da Fiscalização de Tributos Estaduais; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 221), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)3 - a 3ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por essas interceptado; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 221), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)4 - a 4ª via será entregue pelo emitente à repartição fiscal, quando exigida; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 221), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)b) para destinatários localizados em outra unidade da Federação: (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 221), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)1 - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 221), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)2 - a 2ª via permanecerá fixa ao bloco, em poder do emitente, para fins de controle da Fiscalização de Tributos Estaduais; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 221), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)3 - a 3ª via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á ao controle fiscal na unidade da Federação do destinatário; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 221), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)4 - a 4ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por essas interceptado; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1548) do Decreto 42.219, de 16/04/03. (DOE 17/04/03) - Efeitos a partir de 17/04/13.)c) para destinatários localizados no exterior: (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 221), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)1 - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 221), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)2 - a 2ª via permanecerá fixa ao bloco, em poder do emitente, para fins de controle da Fiscalização de Tributos Estaduais; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 221), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)3 - a 3ª via será entregue ao Fisco estadual da unidade da Federação em que se processar o embarque; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 221), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)4 - a 4ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por essas interceptado; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1548) do Decreto 42.219, de 16/04/03. (DOE 17/04/03) - Efeitos a partir de 17/04/13.)II - na hipótese de entradas de mercadorias: a) a 1ª e a 3ª via serão entregues ao remetente, que deverá anexá-las, respectivamente, à 2ª e à 4ª via da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal de Produtor correspondente, conforme o caso; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 221), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)b) a 2ª e a 4ª via permanecerão fixas ao bloco. Seção VIDo Resumo das Operações (Art. 40) (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 216), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)Art. 40 -Os produtores, consoante o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, deverão entregar à Fiscalização de Tributos Estaduais resumo das operações efetuadas: (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)NOTA -O disposto neste artigo não se aplica às operações acobertadas por NF-e. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4315) do Decreto 51.665, de 21/07/14. (DOE 22/07/14) - Efeitos a partir de 22/07/14.)I - trimestralmente, quando relativo à Nota Fiscal de Produtor confeccionada mediante AIDF; (Redação dada pelo art. 3º, II (Alteração 448), do Decreto 38.974, de 23/10/98. (DOE 26/10/98) - Efeitos a partir de 01/01/99.)II - até 90 (noventa) dias após a utilização do bloco, quando relativo à Nota Fiscal de Produtor fornecida pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)Capítulo IVDA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA E DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA (Arts. 41 a 43-B) (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5154) do Decreto 54.872, de 21/11/2019. (DOE 22/11/19) - Efeitos a partir de 22/11/19 - Ajuste SINIEF 01/19.) Art. 41 -A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida pelos contribuintes que promoverem saída de energia elétrica englobando em um único documento a totalidade da energia elétrica fornecida no período a que se refere a leitura do medidor, observados intervalos não superiores a 33 (trinta e três) dias. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2158) do Decreto 44.589, de 16/08/06. (DOE 17/08/06) - Efeitos a partir de 17/08/06.)NOTA 01 -Nas hipóteses de leitura inicial e de remanejamento de rota ou de reprogramação do calendário, excepcionalmente, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica poderá ser emitida em intervalos de até 47 (quarenta e sete) dias. (Renumerado para NOTA 01 pelo art. 1º (Alteração 4287) do Decreto 51.488, de 19/05/14. (DOE 20/05/14) - Efeitos a partir de 20/05/14.)NOTA 02 -A emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 17/04/12, da Agência Nacional de Energia Elétrica -ANEEL, deverá obedecer o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4287) do Decreto 51.488, de 19/05/14. (DOE 20/05/14) - Efeitos a partir de 20/05/14 - Conv. ICMS 6/13.)Parágrafo único - Os comercializadores de energia elétrica, inclusive os que atuarem no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, deverão observar o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada ao parágrafo único pelo art. 1º (Alteração 2113) do Decreto 44.406, de 20/04/06. (DOE 24/04/06, retificado em 12/06/06) - Efeitos a partir de 08/04/04.)Art. 42 -A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9,0 cm x 15,0 cm, em qualquer sentido, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação: "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica"; NOTA -Esta indicação deverá vir impressa tipograficamente quando não emitida por processamento eletrônico de dados. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2148) do Decreto 44.566, de 01/08/06. (DOE 02/08/06) - Efeitos a partir de 02/08/06.)II - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ; NOTA -Estas indicações deverão vir impressas tipograficamente quando não emitidas por processamento eletrônico de dados. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2148) do Decreto 44.566, de 01/08/06. (DOE 02/08/06) - Efeitos a partir de 02/08/06.)III - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, se for o caso; IV - o número da conta; NOTA -Esta indicação deverá vir impressa tipograficamente quando não emitida por processamento eletrônico de dados. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2148) do Decreto 44.566, de 01/08/06. (DOE 02/08/06) - Efeitos a partir de 02/08/06.)V - as datas da leitura e da emissão; VI - a discriminação do produto; VII - o valor do consumo/demanda; VIII - acréscimos a qualquer título; IX - o valor total da operação; X - a base de cálculo do ICMS; XI - a alíquota aplicável; XII - o valor do ICMS; XIII - o número de ordem, a série e a subsérie; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2148) do Decreto 44.566, de 01/08/06. (DOE 02/08/06) - Efeitos a partir de 02/08/06.)NOTA -Esta indicação deverá vir impressa tipograficamente quando não emitida por processamento eletrônico de dados. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2148) do Decreto 44.566, de 01/08/06. (DOE 02/08/06) - Efeitos a partir de 02/08/06.)XIV - quando emitida em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, a chave de codificação digital, conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2148) do Decreto 44.566, de 01/08/06. (DOE 02/08/06) - Efeitos a partir de 02/08/06.)Art. 43 -A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via será entregue ao destinatário; II - a 2ª via ficará em poder do emitente. NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1773) do Decreto 43.086, de 06/05/04. (DOE 07/05/04) - Efeitos a partir de 01/05/04.)Art. 43-A -A partir de 1º de fevereiro de 2022, a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, deverá ser emitida em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, obrigatoriamente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5656) do Decreto 56.052, de 26/08/21. (DOE 27/08/21) - Efeitos a partir de 27/08/21 - Aj. SINIEF 14/21.)NOTA 01 -Considera-se Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5154) do Decreto 54.872, de 21/11/2019. (DOE 22/11/19) - Efeitos a partir de 22/11/19 - Ajuste SINIEF 01/19.)NOTA 02 -O contribuinte deverá estar previamente credenciado junto à Receita Estadual para a em
Parte 83
issão da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5154) do Decreto 54.872, de 21/11/2019. (DOE 22/11/19) - Efeitos a partir de 22/11/19 - Ajuste SINIEF 01/19.)NOTA 03 -Deverão ser observadas, pelo contribuinte credenciado à emissão de Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5154) do Decreto 54.872, de 21/11/2019. (DOE 22/11/19) - Efeitos a partir de 22/11/19 - Ajuste SINIEF 01/19.)Art. 43-B -O contribuinte emitente de Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, para representar as operações acobertadas por NF3e ou para facilitar a consulta do referido documento, deverá emitir o Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5154) do Decreto 54.872, de 21/11/2019. (DOE 22/11/19) - Efeitos a partir de 22/11/19 - Ajuste SINIEF 01/19.)Parágrafo único - A impressão do DANF3E poderá ser substituída pelo envio em formato eletrônico, desde que haja concordância do destinatário. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5154) do Decreto 54.872, de 21/11/2019. (DOE 22/11/19) - Efeitos a partir de 22/11/19 - Ajuste SINIEF 01/19.)Capítulo VDAS HIPÓTESES DE DISPENSA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (Arts. 44 e 44-A) Art. 44 -Fica dispensada a emissão de documento fiscal: NOTA -Ver hipótese de dispensa de emissão de documento fiscal nas saídas de mercadorias promovidas por revendedores não-inscritos, Livro III, art. 67. I - a partir de 1º de janeiro de 2025, nas saídas de mercadorias, promovidas por produtores, com isenção, na forma do Livro I, art. 9º, XVII e XIX, ou ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto, previsto no Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XXVI, quando: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 6470) do Decreto 57.913, de 16/12/24. (DOE 17/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Art. 42 da Lei nº 8.820/89.)NOTA -Os dispositivos mencionados referem-se a: Livro I, art. 9°, XVII, ovos; Livro I, art. 9º, XIX, frutas frescas, verduras e hortaliças; Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XXVI, leite fresco. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 6470) do Decreto 57.913, de 16/12/24. (DOE 17/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Art. 42 da Lei nº 8.820/89.)a) o transporte for efetuado por veículo de tração animal; ou b) por outro meio, desde que as operações sejam realizadas sistematicamente com o mesmo adquirente e seja emitido, no fim de cada mês, documento fiscal relativo ao total das operações do período; II - nas saídas de mercadorias, promovidas por produtores, destinadas à CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4652) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DOE 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)NOTA -Ver os estabelecimentos e as operações que são considerados, para fins deste Regulamento, como CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, Livro I, art. 1º, X. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4652) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DOE 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)III - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5480) do Decreto 55.778, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Art. 42 da Lei nº 8.820.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5480) do Decreto 55.778, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Art. 42 da Lei nº 8.820.)IV - nas saídas de eqüino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial, quando se tratar de: NOTA -A partir de 1º de janeiro de 2015, o disposto neste inciso não se aplica nas saídas decorrentes de venda. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4319) do Decreto 51.679, de 28/07/14. (DOE 29/07/14) - Efeitos a partir de 29/07/14.)a) saídas internas de animal com idade de até 3 (três) anos ao abrigo do diferimento com substituição tributária previsto no Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XVI; b) animal com idade superior a 3 anos, nas seguintes hipóteses: 1 - saídas internas e interestaduais, isentas nos termos do Livro I, art. 9º, IV; 2 - quando não tiver sido pago o imposto por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos no Livro I, art. 9º, IV, sendo facultado, nessas saídas, que o animal esteja acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação desse animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 meses; NOTA -O disposto neste número não se aplica às saídas para outra unidade da Federação, para cobertura, participação em prova ou treinamento, previstas no Livro I, art. 55, III. V - nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado a que se refere o Livro I, art. 9º, XXVII, observado o disposto no art. 26, I, "l", e nas instruções baixadas pela Receita Estadual; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)VI - (Revogado pelo art. 2.º (Alteração 4510) do Decreto 52.482, de 31/07/15. (DOE 03/08/15) - Efeitos a partir de 03/08/15.)VII - nas operações realizadas pelos centros de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, previstas no Livro I, art. 9º, XIV, desde que observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)VIII - nas saídas de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas a que se refere o Livro I, art. 9°, CVIII, observado o disposto no art. 26, I, "o"; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 1145), do Decreto 40.997, de 21/08/01. (DOE 22/08/01, retificado em 27/08/01) - Efeitos a partir de 09/08/01.)IX - nas saídas de pescado em estado natural, desde que o seu transporte esteja acobertado por Nota Fiscal emitida pelo adquirente, conforme previsto no art. 26, I, "a", nota, "b", e sejam promovidas por: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1385) do Decreto 41.894, de 16/10/02. (DOE 17/10/02) - Efeitos a partir de 17/10/02.)a) produtor, ao abrigo do diferimento com substituição tributária previsto no Livro III, art. 1º e Apêndice II, Seção I, itens III e XXIX, o qual fica obrigado a emitir documento fiscal, no fim de cada mês, relativo ao total das operações realizadas no período; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1385) do Decreto 41.894, de 16/10/02. (DOE 17/10/02) - Efeitos a partir de 17/10/02.)b) pescador artesanal deste Estado ou por pescador de outra unidade da Federação, não inscritos no CGC/TE; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1385) do Decreto 41.894, de 16/10/02. (DOE 17/10/02) - Efeitos a partir de 17/10/02.)NOTA -A NF relativa à entrada emitida pelo adquirente do pescado, deverá conter, além das indicações exigidas no art. 29, o nome do Município de matrícula do pescador, para fins de determinação do índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, considerando-se como matriculado no porto de desembarque do produto o pescador de outra unidade da Federação. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1385) do Decreto 41.894, de 16/10/02. (DOE 17/10/02) - Efeitos a partir de 17/10/02.)X - nas saídas de casca de acácia, promovidas por produtor, com destino à indústria, desde que: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1386) do Decreto 41.894, de 16/10/02. (DOE 17/10/02) - Efeitos a partir de 17/10/02.)a) as operações sejam realizadas sistematicamente com o mesmo adquirente; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1386) do Decreto 41.894, de 16/10/02. (DOE 17/10/02) - Efeitos a partir de 17/10/02.)b) seja emitida, no fim de cada mês, uma Nota Fiscal de Produtor relativa ao total das operações realizadas no período; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1386) do Decreto 41.894, de 16/10/02. (DOE 17/10/02) - Efeitos a partir de 17/10/02.)XI - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5670) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.)XII - nas saídas decorrentes de vendas de mercadorias efetuadas por produtor em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., ficando este responsável pela emissão de NF, obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)XIII - nas entradas das mercadorias relacionadas no item XVIII da Seção I do Apêndice II, de peso inferior a 200 (duzentos) kg, adquiridas de não-contribuintes, não obrigados à emissão de documentos fiscais, hipóteses em que o contribuinte deverá emitir uma única Nota Fiscal no final do dia, para escrituração no livro Registro de Entradas; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 1590), do Decreto 42.263, de 26/05/03. (DOE 27/05/03) - Efeitos a partir de 27/05/03.)XIV - na coleta, na remessa para armazenagem e na remessa dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, dos seguintes produtos usados de telefonia celular móvel: aparelhos, baterias, carregadores, cabos USB, fones de ouvido e cartões SIM (chip) e de pilhas comuns e alcalinas usadas, todos considerados como lixo tóxico e sem valor comercial, quando promovidas por intermédio da Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental - SPVS, com base em seu "Programa de Recolhimento de Produtos de Telefonia Móvel", sediada no município de Curitiba, na Rua Victório Viezzer, nº 651, Bairro Vista Alegre, inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda os padrões da EBCT e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4078) do Decreto 50.803, de 31/10/13. (DOE 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)NOTA 01 -- O envelope referido neste inciso deverá conter a expressão "Procedimento Autorizado - Ajuste SINIEF 12/04". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2007) do Decreto 44.020, de 16/09/05. (DOE 19/09/05) - Efeitos a partir de 15/12/04.)NOTA 02 -A SPVS deverá remeter, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados no mês anterior em conformidade com este inciso, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários, para o seguinte endereço: Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul - Divisão de Fiscalização da Receita Estadual - Av. Mauá, 1155 - 1º Andar - Sala 109-A, Porto Alegre - RS - CEP 90030-080. (Substituída a expressão "Divisão de Fiscalização e Cobrança da Receita Estadual" por "Divisão de Fiscalização da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 5953) do Decreto 56.629, de 22/08/22. (DOE 23/08/22) - Efeitos a partir de 23/08/22 - Decreto 55.290/20.)NOTA 03 -Na relação de que trata a nota 02, a beneficiária informará também os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores dos materiais relacionados neste inciso. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4078) do Decreto 50.803, de 31/10/13. (DOE 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)XV - nas operações a seguir relacionadas, efetuadas por MEI: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5474) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21.)a) operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3045) do Decreto 47.026, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Efeitos a partir de 26/02/10.)b) operações com venda de mercadorias para pessoa jurídica, desde que o destinatário emita nota fiscal relativa à entrada. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3045) do Decreto 47.026, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Efeitos a partir de 26/02/10.)NOTA -Ver obrigatoriedade de emissão de documento fiscal, art. 26, I, "a". (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5470) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21.)XVI - nas saídas de casca de arroz, promovidas por produtor ou por estabelecimento beneficiador, com destino a estabelecimento industrial, desde que seja emitida, no fim de cada mês, uma Nota Fiscal de Produtor ou uma NF relativa ao total das operações realizadas no período. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3294) do Decreto 47.632, de 02/12/10. (DOE 06/12/10) - Efeitos a partir de 06/12/10.)XVII - a partir de 1º de junho de 2022, nas entradas de bens ou mercadorias importadas do exterior por contribuinte não habitual, dispensado de inscrição no CGC/TE, conforme art. 1º, nota 01, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado e que sejam observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6012) do Decreto 56.721, de 01/11/22. (DOE 03/11/22) - Efeitos a partir de 03/11/22 - Conv. s/nº, de 15 de dezembro de 1970.)XVIII - no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2020, nas saídas internas de mercadorias, promovidas por produtores, destinadas a contribuinte inscrito no CGC/TE, desde que, conforme previsto no art. 26, I, "a", o destinatário emita nota fiscal relativa à entrada que acoberte o transporte da mercadoria; (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 55.354, de 09/07/20. (DOE 10/07/20) - Efeitos retroativos a 01/07/2020.)XIX - nas operações internas, bem como nas correspondentes prestações de serviço de transporte, relativas à coleta e armazenagem de resíduos de produtos eletrônicos, seus componentes e caixas coletoras utilizadas para armazenagem destes materiais descartados, realizadas no território deste Estado pela operadora logística, com objetivo de posterior remessa à indústria de reciclagem, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5598) do Decreto 55.920, de 06/06/21. (DOE 08/06/21) - Efeitos a partir de 08/06/21 - Ajs. SINIEF 20/18 e 38/20.)NOTA -Na remessa interna ou interestadual dos produtos de que trata este inciso, efetuada pela operadora logística, com destino à indústria de reciclagem: (Acrescentado pelo pelo art. 2º (Alteração 5598) do Decreto 55.920, de 06/06/21. (DOE 08/06/21) - Efeitos a partir de 08/06/21 - Ajs. SINIEF 20/18 e 38/20.)a) a indústria de reciclagem deverá emitir NF-e relativa à entrada, para fins de acompanhamento da remessa; (Acrescentado pelo pelo art. 2º (Alteração 5598) do Decreto 55.920, de 06/06/21. (DOE 08/06/21) - Efeitos a partir de 08/06/21 - Ajs. SINIEF 20/18 e 38/20.)b) a operadora logística deverá emitir CT-e, para acompanhar o trânsito dos produtos. (Acrescentado pelo pelo art. 2º (Alteração 5598) do Decreto 55.920, de 06/06/21. (DOE 08/06/21) - Efeitos a partir de 08/06/21 - Ajs. SINIEF 20/18 e 38/20.)XX - nas operações internas, bem como nas correspondentes prestações de serviço de transporte, relativas a coleta e armazenagem de resíduos de pilhas e baterias usadas e caixas coletoras utilizadas para armazenagem desses materiais descartados, realizadas no território deste Estado por operadora logística, com objetivo de posterior remessa à indústria de reciclagem. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5629) do Decreto 55.979, de 07/07/21. (DOE 08/07/21, republicado em 15/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 - Aj. SINIEF 09/21.)NOTA 01 -O material coletado será acompanhado de uma declaração de carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitida pela operadora logística, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5629) do Decreto 55.979, de 07/07/21. (DOE 08/07/21, republicado em 15/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 - Aj. SINIEF 09/21.)a) o número de rastreabilidade da solicitação de coleta; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5629) do Decreto 55.979, de 07/07/21. (DOE 08/07/21, republicado em 15/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 - Aj. SINIEF 09/21.)b) os dados do remetente, do destinatário e da transportadora; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5629) do Decreto 55.979, de 07/07/21. (DOE 08/07/21, republicado em 15/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 - Aj. SINIEF 09/21.)c) a descrição do material. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5629) do Decreto 55.979, de 07/07/21. (DOE 08/07/21, republicado em 15/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 - Aj. SINIEF 09/21.)NOTA 02 -Na remessa interna ou interestadual dos produtos de que trata este inciso, efetuada pela operadora logística, com destino à indústria de reciclagem: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5629) do Decreto 55.979, de 07/07/21. (DOE 08/07/21, republicado em 15/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 - Aj. SINIEF 09/21.)a) a indústria de reciclagem deverá emitir NF-e relativa à entrada, para fins de acompanhamento da remessa; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5629) do Decreto 55.979, de 07/07/21. (DOE 08/07/21, republicado em 15/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 - Aj. SINIEF 09/21.)b) a operadora logística deverá emitir CT-e, para acompanhar o trânsito dos produtos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5629) do Decreto 55.979, de 07/07/21. (DOE 08/07/21, republicado em 15/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 - Aj. SINIEF 09/21.)NOTA 03 -A operadora logística deverá manter à disposição da Receita Estadual a relação de controle e movimentação de materiais coletados neste Estado em conformidade com este inciso, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5629) do Decreto 55.979, de 07/07/21. (DOE 08/07/21, republicado em 15/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 - Aj. SINIEF 09/21.)XXI - nas entradas de bens ou mercadorias importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, por contribuinte não habitual dispensado de inscrição no CGC/TE, conforme art. 1º, nota 01, desde que seja observado o disposto na legislação federal específica e em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5895) do Decreto 56.537, de 03/06/22. (DOE 06/06/22) - Efeitos a partir de 06/06/22 - Art. 13 do Conv. s/nº/70.)XXII - no período de 24 de abril de 2024 a 30 de junho de 2025, nas saídas internas de mercadorias, promovidas por produtores, destinadas a contribuinte inscrito no CGC/TE, desde que, conforme previsto no art. 26, I, "a", o destinatário emita nota fiscal relativa à entrada que acoberte o transporte da mercadoria. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6562) do Decreto 58.122, de 28/04/25. (DOE 29/04/25) - Efeitos a partir de 29/04/25 - Conv. s/n°, de 15 de dezembro de 1970.)Art. 44-A -Poderá ser dispensada a emissão de documento fiscal: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1387) do Decreto 41.894, de 16/10/02. (DOE 17/10/02) - Efeitos a partir de 17/10/02.)I - nas remessas por estabelecimentos inscritos no CGC/TE, para fins de beneficiamento, de produtos submetidos a processo intermediário de industrialização, a pessoas físicas residentes neste Estado e não inscritas no CGC/TE, bem como nas saídas em devolução ao estabelecimento de origem, desde que requeiram a dispensa por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5956) do Decreto 56.629, de 22/08/22. (DOE 23/08/22) - Efeitos a partir de 23/08/22 - Decreto 55.290/20.)II - no trânsito de animais que se destinem a banho, a vacinação e a mudança de campo, desde que requerida pelo produtor e obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)III - nas remessas de cereais da lavoura para fins de armazenamento em estabelecimento do mesmo titular, desde que requerida pelo produtor e obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)IV - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5234) do Decreto 55.098, de 12/03/20. (DOE 13/03/20) - Efeitos a partir de 13/03/20.)Capítulo VIDAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Arts. 45 a 62-A) Seção IDas Operações com Armazém-Geral ou Depósito Fechado (Arts. 45 a 57) Subseção IDas Remessas de Mercadorias para Armazém-Geral ou para Depósito Fechado Art. 45 -Nas saídas de mercadorias para depósito em armazém-geral ou depósito fechado do próprio contribuinte, localizados neste Estado, o remetente emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: I - valor das mercadorias; II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito"; III - dispositivos deste Regulamento que prevêem a não-incidência, isenção ou diferimento do pagamento do imposto, quando for o caso. Parágrafo único - Na hipótese de depósito em armazém-geral, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor. Art. 46 -Nas saídas de mercadorias, exceto se promovidas por produtor, para entrega em armazém-geral ou em depósito fechado, localizados na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo: NOTA 01 -Ver: hipótese em que o armazém-geral seja localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento destinatário, art. 47; hipótese em que o remetente seja produtor, art. 48. NOTA 02 -Na hipótese de depósito fechado, o disposto neste artigo só se aplica quando este pertencer à mesma empresa do destinatário. NOTA 03 -O disposto neste artigo não se aplica às saídas de arroz beneficiado, canjica, canjicão e quirera, de estabelecimento deste Estado que tenha industrializado essas mercadorias por conta e ordem de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, hipótese em que deverão ser obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)I - o remetente emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) como destinatário, o depositante; b) valor da operação; c) natureza da operação; d) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", local de entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral ou do depósito fechado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 979) do Decreto 40.524, de 14/12/00. (DOE 15/12/00) - Efeitos a partir de 15/12/00.)e) destaque do imposto se devido; II - o armazém-geral ou o depósito fechado: a) registrar no livro Registro de Entradas, nas colunas próprias, a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias e, na coluna "OBSERVAÇÕES", o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo destinatário/depositante relativamente à saída simbólica; b) apor, na Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao depositante; III - o destinatário/depositante: a) registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias nas colunas próprias do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral ou no depósito fechado; b) emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral ou no depósito fechado, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: NOTA -O destinatário/depositante remeterá esta Nota Fiscal ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão. 1 - valor das mercadorias; 2 - natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica para depósito"; 3 - dispositivos deste Regulamento que prevêem a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, quando for o caso; 4 - número e data do documento fiscal emitido pelo remetente. Parágrafo único - O crédito fiscal, quando cabível, é conferido ao depositante. Art. 47 -Nas saídas de mercadorias, exceto se remetidas por produtor, para entrega em armazém-geral localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo: NOTA 01 -Ver: hipótese em que o armazém-geral seja localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, art. 46; hipótese em que o remetente seja produtor, art. 49. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 1457) do Decreto 42.059, de 26/12/02. (DOE 27/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)NOTA 02 -O disposto neste artigo não se aplica às saídas de arroz beneficiado, canjica, canjicão e quirera, de estabelecimento deste Estado que tenha industrializado essas mercadorias por conta e ordem de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, hipótese em que deverão ser obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)I - o remetente: a) emitir Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: 1 - como destinatário, o estabelecimento depositante; 2 - valor da operação; 3 - natureza da operação; 4 - local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 980) do Decreto 40.524, de 14/12/00. (DOE 15/12/00)- Efeitos a partir de 15/12/00.)5 - destaque do imposto, se devido; b) emitir Nota Fiscal para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: 1 - valor da operação; 2 - natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito por conta e ordem de terceiros"; 3 - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário/depositante; 4 - número, série e data da Nota Fiscal referida na alínea anterior; II - o destinatário/depositante dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: NOTA -O destinatário/depositante remeterá esta Nota Fiscal ao armazém-geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão. a) valor da operação; b) natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito"; c) destaque do imposto, se devido; d) circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém-geral, mencionado o número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente, referida no inciso I, "a", bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 980) do Decreto 40.524, de 14/12/00. (DOE 15/12/00)- Efeitos a partir de 15/12/00.)III - o armazém-geral registrar a Nota Fiscal referida no inciso anterior, emitida pelo destinatário/depositante, anotando na coluna "OBSERVAÇÕES" do livro Registro de Entradas o número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo remetente, referida no inciso I, "b", bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 980) do Decreto 40.524, de 14/12/00. (DOE 15/12/00))Art. 48 -Nas saídas de mercadorias remetidas por produtor para entrega em armazém-geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo: NOTA -Ver: hipótese em que o remetente não seja produtor, art. 46; hipótese em que o armazém-geral seja localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento destinatário, art. 49. I - o produtor emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) como destinatário, o depositante; b) valor da operação; c) natureza da operação; d) local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 981) do Decreto 40.524, de 14/12/00. (DOE 15/12/00)- Efeitos a partir de 15/12/00.)e) dispositivos deste Regulamento que prevêem a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, se for o caso; f) quando ocorrer obrigatoriedade de pagamento do imposto: 1 - número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento e identificação do respectivo órgão arrecadador; ou (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 1900), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05)- Efeitos a partir de 13/04/05.)2 - declaração de que o imposto será pago pelo destinatário; II - o armazém-geral: a) registrar no livro Registro de Entradas, nas colunas próprias, a Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias, bem como, na coluna "OBSERVAÇÕES", o número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo depositante relativamente à saída simbólica, referida na inciso III, " b"; b) apor na Nota Fiscal de Produtor a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante; III - o destinatário/depositante: a) emitir Nota Fiscal relativa à entrada, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: 1 - número e data da Nota Fiscal de Produtor; 2 - número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento, referidos no inciso I, "f", 1, quando for o caso; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 1900), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04
Parte 84
/05.)3 - circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 981) do Decreto 40.524, de 14/12/00. (DOE 15/12/00) - Efeitos a partir de 15/12/00.)b) emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: NOTA -O depositante remeterá esta Nota Fiscal ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão. 1 - valor das mercadorias; 2 - natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito"; 3 - dispositivos deste Regulamento que prevêem a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, quando for o caso; 4 - números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal relativa à entrada. Parágrafo único - O crédito fiscal, quando cabível, é conferido ao depositante. Art. 49 -Nas saídas de mercadorias remetidas por produtor para entrega em armazém-geral localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo: NOTA -Ver: hipótese em que o remetente não seja produtor, art. 47; hipótese em que o armazém-geral seja localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, art. 48. I - o produtor: a) emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: 1 - como destinatário, o depositante; 2 - valor da operação; 3 - natureza da operação; 4 - local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 982) do Decreto 40.524, de 14/12/00. (DOE 15/12/00) - Efeitos a partir de 15/12/00.)5 - indicação, quando for o caso, dos dispositivos deste Regulamento que prevêem a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do pagamento do imposto; 6 - indicação, quando for o caso, do número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva pagar o imposto; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 1901), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)7 - declaração, quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário; b) emitirá Nota Fiscal de Produtor para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: 1 - valor da operação; 2 - natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito por conta e ordem de terceiros"; 3 - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário/depositante; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 982) do Decreto 40.524, de 14/12/00. (DOE 15/12/00) - Efeitos a partir de 15/12/00.)4 - número e data da Nota Fiscal de Produtor referida na alínea anterior; 5 - dispositivos deste Regulamento que prevêem a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, quando for o caso; 6 - número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva pagar o imposto; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 1901), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)7 - declaração de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário, quando for o caso; II - o destinatário/depositante: a) emitir Nota Fiscal relativa à entrada, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: 1 - número e data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso I, " a"; 2 - número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento, referidos no inciso I, "a", 6, quando for o caso; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 1901), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)3 - circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 982) do Decreto 40.524, de 14/12/00. (DOE 15/12/00) - Efeitos a partir de 15/12/00.)b) emitirá Nota Fiscal para o armazém-geral, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no referido armazém, relativa à saída simbólica, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: NOTA -O destinatário/depositante remeterá esta Nota Fiscal ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão. 1 - valor da operação; 2 - natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito"; 3 - destaque do imposto, se devido; 4 - circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém-geral, mencionando o número e data da Nota Fiscal de Produtor, referida no inciso I, "a", bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 982) do Decreto 40.524, de 14/12/00. (DOE 15/12/00) - Efeitos a partir de 15/12/00.)III - o armazém-geral registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida pelo destinatário e depositante, referida no inciso II, "b", anotando na coluna "OBSERVAÇÕES", o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, referida no inciso I, "b", bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor remetente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 982) do Decreto 40.524, de 14/12/00. (DOE 15/12/00) - Efeitos a partir de 15/12/00.)Subseção IIDas Saídas de Mercadorias de Armazém-Geral ou de Depósito Fechado Art. 50 -Nas saídas de mercadorias de armazém-geral ou de depósito fechado, remetidas em retorno ao estabelecimento do depositante, o depositário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: I - valor das mercadorias; II - natureza da operação: "Outras saídas - retorno de mercadorias depositadas"; III - dispositivos deste Regulamento que prevêem a não-incidência, isenção ou diferimento do pagamento do imposto, quando for o caso. Art. 51 -Nas saídas de mercadorias depositadas em armazém-geral, localizado na mesma unidade da Federação do depositante, exceto se este for produtor, ou armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, será observado o seguinte: NOTA -Ver: hipótese de retorno ao remetente, art. 50; hipótese em que o armazém-geral seja localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante, art. 52; hipótese em que o depositante seja produtor, art. 53. I - o depositante: a) emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: 1 - valor da operação; 2 - natureza da operação; 3 - destaque do imposto, se devido; 4 - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral ou do depósito fechado, mencionando o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ destes; b) registrará a Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral ou pelo depósito fechado na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém-geral ou do depósito fechado; II - o armazém-geral ou o depósito fechado: a) emitirá, no ato das saídas das mercadorias, e remeterá para o depositante Nota Fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: NOTA -Na hipótese de depósito fechado, a Nota Fiscal de retorno simbólico prevista nesta alínea poderá ser emitida contendo o resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo depositante, que permanecerá arquivada no depósito fechado, dispensada a obrigação prevista no número 4 desta alínea. 1 - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral ou no depósito fechado; 2 - natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas"; 3 - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo depositante; 4 - nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias; b) indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida na alínea "a". Parágrafo único - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo depositante, referida no inciso I. Art. 52 -Nas saídas de mercadorias depositadas em armazém-geral, localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante, exceto se este for produtor, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, será observado o seguinte: NOTA -Ver: hipótese de retorno ao remetente, art. 50; hipótese em que o armazém-geral seja localizado na mesma unidade da Federação do depositante, art. 51; hipótese em que o depositante seja produtor, art. 54. I - o depositante: a) emitirá Nota Fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: 1 - valor da operação; 2 - natureza da operação; 3 - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ deste; b) registrará a Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral, referida no inciso II, "b", na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém-geral; II - o armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá: a) Nota Fiscal para o estabelecimento destinatário, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: 1 - valor da operação, que corresponderá ao constante na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante; 2 - natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros"; 3 - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ deste; 4 - destaque do imposto, se devido, com a declaração: "O pagamento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral"; b) e remeterá para o estabelecimento depositante, Nota Fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: 1 - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral; 2 - natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas"; 3 - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ deste; 4 - nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ do estabelecimento destinatário e número, série e data da Nota Fiscal referida na alínea "a"; III - o destinatário, ao receber as mercadorias, registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida pelo depositante, referida no inciso I, "a", acrescentando na coluna "OBSERVAÇÕES" o número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral, referida no inciso II, " a", bem como nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ do armazém-geral e lançará nas colunas próprias, quando for o caso, o crédito fiscal correspondente ao imposto pago pelo armazém-geral. Parágrafo único - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pelas Notas Fiscais emitidas pelo depositante e pelo armazém-geral para o estabelecimento destinatário. Art. 53 -Nas saídas de mercadorias depositadas por produtor em armazém-geral localizado na mesma unidade da Federação do depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo produtor, será observado o seguinte: NOTA -Ver: hipótese de retorno ao remetente, art. 50; hipótese em que o depositante não seja produtor, art. 51; hipótese em que o armazém-geral seja localizado em unidade da Federação diversa daquela do depositante, art. 54. I - o produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor, para o estabelecimento destinatário, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) valor da operação; b) natureza da operação; c) indicações, quando ocorrer uma das hipóteses a seguir: 1 - dos dispositivos deste Regulamento que prevêem a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do pagamento do imposto; 2 - do número e da data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva pagar o imposto; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 1902, do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)d) circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ deste; II - o armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento destinatário, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) valor da operação, que corresponderá ao constante da Nota Fiscal de Produtor; b) natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros"; c) número e data da Nota Fiscal de Produtor, bem como nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE do produtor; d) número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento, referidos no inciso I, "c", 2, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 1902, do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)III - o destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá a Nota Fiscal relativa à entrada, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) número e data da Nota Fiscal de Produtor; b) número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento, referidos no inciso I, "c", 2, quando for o caso; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 1902), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)c) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral, bem como nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ deste. Parágrafo único - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor e pela Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral. Art. 54 -Nas saídas de mercadorias depositadas por produtor em armazém-geral, localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo produtor, será observado o seguinte: NOTA -Ver: hipótese de retorno ao remetente, art. 50; hipótese em que o depositante não seja produtor, art. 52; hipótese em que o armazém-geral seja localizado na mesma unidade da Federação do depositante, art. 53. I - o produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor, para o estabelecimento destinatário, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) valor da operação; b) natureza da operação; c) declaração de que o imposto, se devido, será pago pelo armazém-geral; d) circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ deste; II - o armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento destinatário, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) valor da operação, que corresponderá ao constante no documento fiscal emitido pelo produtor; b) natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros"; c) número e data da Nota Fiscal de Produtor, bem como nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE do produtor; d) destaque do imposto, se devido, com a declaração: "O pagamento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral"; III - o destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) número e data da Nota Fiscal de Produtor; b) número e série da Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral, bem como nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ deste; c) valor do imposto, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral. Parágrafo único - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor e pela Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral. Subseção IIIDa Transmissão de Propriedade de Mercadorias Depositadas em Armazém-Geral Art. 55 -Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém-geral, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante/transmitente, exceto se este for produtor, será observado o seguinte: NOTA -Ver: hipótese em que o armazém-geral seja localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante/remetente, art. 56; hipótese em que o depositante/transmitente seja produtor, art. 57. I - o depositante/transmitente: a) emitirá Nota Fiscal para o adquirente, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: 1 - valor da operação; 2 - natureza da operação; 3 - destaque do imposto, se devido; 4 - circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ deste; b) registrará a Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral nas colunas próprias do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão; II - o armazém-geral: a) emitirá e remeterá para o estabelecimento depositante/transmitente Nota Fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: 1 - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral; 2 - natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas"; 3 - número, série e data da Nota Fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente; 4 - nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ do estabelecimento adquirente; b) registrará a Nota Fiscal emitida pelo adquirente no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento; III - o adquirente: a) registrará a Nota Fiscal emitida pelo depositante/transmitente, nas colunas próprias do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão; b) emitirá, no prazo referido na alínea anterior, Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: NOTA 01 -Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa daquela do armazém-geral, a Nota Fiscal será emitida com destaque do imposto, se devido. NOTA 02 -O adquirente remeterá esta Nota Fiscal ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão. 1 - valor das mercadorias, que corresponderá ao constante na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente; 2 - natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas"; 3 - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente, bem como nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE e CNPJ deste. Art. 56 -Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém-geral localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante/transmitente, exceto se este for produtor, será observado o seguinte: NOTA -Ver: hipótese em que o armazém-geral seja localizado na mesma unidade da Federação do depositante/remetente, art. 55; hipótese em que o depositante seja produtor, art. 57. I - o depositante/transmitente: a) emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: 1 - valor da operação; 2 - natureza da operação; 3 - circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém-geral, mencionando o endereço e número de inscrição no CGC/TE e CNPJ deste; b) registrará a Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral, referida no inciso II, no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento; II - o armazém-geral: a) emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante/transmitente, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: NOTA -O armazém-geral remeterá esta Nota Fiscal ao depositante/transmitente, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão. 1 - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral; 2 - natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas"; 3 - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente, de que trata o inciso I, "a"; 4 - nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ do estabelecimento adquirente; b) emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo, além dos requisitos exigidos, as seguintes indicações: NOTA -O armazém-geral remeterá esta Nota Fiscal ao estabelecimento adquirente dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão. 1 - valor da operação, que corresponderá ao constante na Nota Fiscal emitida pelo depositante/transmitente, referida no inciso I, "a"; 2 - natureza da operação: "Outras saídas - transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros"; 3 - destaque do imposto, se devido; 4 - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo depositante/transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ deste; c) registrará a Nota Fiscal emitida pelo adquirente, referida no inciso III, "b", no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento; III - o adquirente: a) registrará, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral, a que se refere o inciso II, "b", dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento, acrescentando na coluna "OBSERVAÇÕES" o número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo depositante/transmitente, referida no inciso I, "a", bem como nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ do estabelecimento depositante/transmitente; b) no prazo referido na alínea anterior, emitirá Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: NOTA 01 -Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa daquela do armazém-geral, a Nota Fiscal será emitida com destaque do imposto, se devido. NOTA 02 -Esta Nota Fiscal será enviada ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão. 1 - valor da operação, que corresponderá ao constante na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente, referida no inciso I, "a"; 2 - natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas"; 3 - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ deste. Art. 57 -Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém-geral, localizado na mesma ou em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante/transmitente, quando este for produtor, será observado o seguinte: NOTA -Ver hipóteses em que o depositante/transmitente não seja produtor, arts. 55 e 56. I - o produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: NOTA -Ver consignação mercantil, art. 58. a) valor da operação; b) natureza da operação; c) dispositivos deste Regulamento que prevêem a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, quando for o caso; d) número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva pagar o imposto; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 1903), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)e) declaração de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário, quando for o caso; f) circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ deste; II - o armazém-geral: a) emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: 1 - valor da operação, que corresponderá ao constante na Nota Fiscal de Produtor; 2 - natureza da operação: "Outras saídas - transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros"; 3 - número e data da Nota Fiscal de Produtor, bem como nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE do produtor; 4 - número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento, referidos no inciso I, "d", quando for o caso; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 1903), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)b) registrará a Nota Fiscal emitida pelo adquirente, referida no inciso III, "b", no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento; III - o adquirente: a) emitirá Nota Fiscal relativa à entrada contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: 1 - número e data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso I; 2 - número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento, referidos no inciso I, "d"; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 1903), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)3 - circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ deste; b) emitirá, na mesma data de emissão da Nota Fiscal relativa à entrada, Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: NOTA 01 -Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa daquela do armazém-geral, a Nota Fiscal será emitida com destaque do imposto, se devido. NOTA 02 -O adquirente remeterá esta Nota Fiscal, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral. 1 - valor da operação, que corresponderá ao constante na Nota Fiscal de Produtor referida no inciso I; 2 - natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas"; 3 - números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal relativa à entrada, bem como nome e endereço do produtor; c) registrará a Nota Fiscal relativa à entrada, referida na alínea "a", no livro Registro de Entradas, anotando na coluna "OBSERVAÇÕES", o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral, de que trata o inciso II, "a". Seção IIDas Operações Relativas à Consignação Mercantil (Art. 58) Art. 58 -Nas saídas de mercadorias a título de consignação mercantil: NOTA -As disposições contidas neste artigo não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no Livro III, Título III. I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) natureza da operação: "Remessa em consignação"; b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. § 1º - Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil: a) o consignante emitirá Nota Fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: 1 - natureza da operação: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação"; 2 - base de cálculo: o valor do reajuste; 3 - destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; 4 - a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF nº ......, de ..../..../...."; b) o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. § 2º - Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil: a) o consignatário: 1 - emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão "Venda de mercadoria recebida em consignação"; 2 - emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação", e, no campo Informações Complementares, a expressão "Nota Fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../...". (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 2683), do Decreto 45.850, de 03/09/08. (DOE 04/09/08) - Efeitos a partir de 04/09/08.)3 - registrará a Nota Fiscal emitida pelo consignante, referida na alínea "b", 1, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES", indicando nesta última a expressão "Compra em consignação - NF nº .... de ../../.."; (Transformado o número 2 para número 3 pelo art. 1º, II (Alteração 2683), do Decreto 45.850, de 03/09/08. (DOE 04/09/08) - Efeitos a partir de 04/09/08.)b) o consignante: 1 - emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação: "Venda"; como valor da operação: o valor correspondente ao preço efetivamente praticado, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço, bem como a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF nº ...., de .
Parte 85
./../.." e, se for o caso, "Reajuste de preço - NF nº ..., de ../../.."; 2 - lançará a Nota Fiscal, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES", indicando nesta última a expressão "Venda em consignação - NF nº ....., de ..../..../....". § 3º - Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil: a) o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: 1 - natureza da operação: "Devolução de mercadoria recebida em consignação"; 2 - base de cálculo: o valor efetivo da mercadoria devolvida, sobre o qual foi pago o imposto; 3 - destaque do ICMS e indicação do IPI, nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação; 4 - a expressão "Devolução total (ou parcial) de mercadoria em consignação - NF nº ...., de ../../.."; b) o consignante lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto. § 4º - Nas operações de consignação mercantil em que o consignante for MEI, fica atribuída ao contribuinte consignatário a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada, para acobertar as operações do MEI referidas no "caput" deste artigo e no § 1º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5988) do Decreto 56.652, de 14/09/22. (DOE 15/09/22) - Efeitos retroativos a 06/07/22 - Aj. SINIEF 20/22.)Seção IIIDa Venda à Ordem ou para Entrega Futura (Art. 59) Art. 59 -Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do imposto, devendo: NOTA 01 -Ver escrituração: no livro Registro de Entradas, art. 153, VIII, "a", e § 1º; no livro Registro de Saídas, art. 155, VI, "a", e § 1º. NOTA 02 -Na hipótese deste artigo, o imposto devido será calculado sobre a base de cálculo atualizada nos termos do inciso II, nota, e será debitado pelo vendedor por ocasião da efetiva saída da mercadoria. NOTA 03 -O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às operações efetuadas por produtor, hipótese em que o documento a ser utilizado será a Nota Fiscal de Produtor. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 534) do Decreto 39.517, de 14/05/99. (DOE 17/05/99) - Efeitos a partir de 17/05/99.)I - na hipótese de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiros, ser emitida Nota Fiscal: NOTA -O destinatário da mercadoria: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 533) do Decreto 39.516, de 14/05/99. (DOE 17/05/99) - Efeitos a partir de 17/05/99.)a) somente poderá creditar-se do imposto, se for o caso, mediante o registro da Nota Fiscal referida na alínea "a" deste inciso, por ocasião da efetiva entrada da mercadoria em seu estabelecimento; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 533) do Decreto 39.516, de 14/05/99. (DOE 17/05/99) - Efeitos a partir de 17/05/99.)b) manterá juntamente com a Nota Fiscal de que trata a alínea "a" deste inciso, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido, a Nota Fiscal referida na alínea "b", 1, deste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 533) do Decreto 39.516, de 14/05/99. (DOE 17/05/99) - Efeitos a partir de 17/05/99.)a) pelo adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário da mercadoria, consignando, além dos demais requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria; b) pelo vendedor remetente: 1 - em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo adquirente originário, bem como o nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do seu emitente, e, ainda, a declaração de que o documento tem por finalidade apenas acompanhar o transporte da mercadoria; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 533) do Decreto 39.516, de 14/05/99. (DOE 17/05/99) - Efeitos a partir de 17/05/99.)NOTA -É facultativa a indicação do valor da operação, devendo, caso não seja mencionado, ser aposta no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a observação: "Valor da operação dispensado pelo RICMS, Livro II, art. 59, I, "b", 1, nota". (Redação dada pelo art. 5º, II (Alteração 666), do Decreto 39.773, de 07/10/99. (DOE 11/10/99) - Efeitos a partir de 11/10/99.)2 - em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, se devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação: "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", número e série da Nota Fiscal referida no número anterior; II - na hipótese de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial da mercadoria, o vendedor emitir documento fiscal em nome do adquirente, com destaque do imposto, quando devido, indicando, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação a expressão "Remessa - Entrega Futura", bem como número, data e valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento. (Redação dada ao inciso II pelo art. 2º (Alteração 2634) do Decreto 45.739, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 02/07/08.)NOTA 01 -Para fins de atualização da base de cálculo a que se refere a nota 02 do "caput", no documento fiscal constará como valor da mercadoria o vigente na data da sua efetiva saída do estabelecimento. (Redação dada ao inciso II pelo art. 2º (Alteração 2634) do Decreto 45.739, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 02/07/08.)NOTA 02 -Na hipótese de ser emitido Cupom Fiscal, as indicações exigidas serão informadas no campo das informações suplementares. (Redação dada ao inciso II pelo art. 2º (Alteração 2634) do Decreto 45.739, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 02/07/08.)Seção IVDas Saídas de Mercadorias para Realização de Operações Fora do Estabelecimento (Art. 60) Art. 60 -Nas saídas de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o contribuinte: I - emitirá Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos exigidos, será feita a indicação dos números das Notas Fiscais e das Notas Fiscais de Venda a Consumidor a serem emitidas por ocasião das entregas das mercadorias; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 331), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)NOTA 01 -Ver: hipótese de emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, art. 34, § 4º; e de escrituração no livro Registro de Saídas, art. 155, VI, "b", e § 2º. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 2365) do Decreto 45.057, de 18/05/07. (DOE 21/05/07) - Efeitos a partir de 21/05/07.)NOTA 02 -Na hipótese de utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, autorizado nos temos do art. 182, para a emissão das Notas Fiscais por ocasião da entrega da mercadoria, será feita, no documento fiscal referido neste inciso, a indicação dos números dos formulários a serem utilizados. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2365) do Decreto 45.057, de 18/05/07. (DOE 21/05/07) - Efeitos a partir de 21/05/07.)NOTA 03 -A indicação prevista no inciso I fica dispensada na hipótese de utilização de NF-e ou de NFC-e por ocasião da entrega da mercadoria. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4555) do Decreto 52.634, de 21/10/15. (DOE 22/10/15) - Efeitos a partir de 22/10/15.)II - se produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor, na qual, além dos demais requisitos exigidos, será feita a indicação dos números da Notas Fiscais de Produtor a serem emitidas por ocasião das entregas das mercadorias; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 418), do Decreto 38.937, de 09/10/98. (DOE 13/10/98) - Efeitos a partir de 13/04/05. - Efeitos a partir de 13/10/98.)NOTA 01 -Por ocasião da saída do estabelecimento, a Nota Fiscal de Produtor será emitida: (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 2365) do Decreto 45.057, de 18/05/07. (DOE 21/05/07) - Efeitos a partir de 21/05/07.)a) nas saídas internas, sem destaque do imposto, o qual, se devido, será destacado nas Notas Fiscais de Produtor emitidas por ocasião das entregas; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 418), do Decreto 38.937, de 09/10/98. (DOE 13/10/98) - Efeitos a partir de 13/10/98.)b) nas saídas interestaduais, com destaque do imposto. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 418), do Decreto 38.937, de 09/10/98. (DOE 13/10/98) - Efeitos a partir de 13/10/98.)NOTA 02 -Na hipótese de utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, autorizado nos temos do art. 182, para a emissão das Notas Fiscais de Produtor por ocasião da entrega da mercadoria, será feita, no documento fiscal referido neste inciso, a indicação dos números dos formulários a serem utilizados. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2365) do Decreto 45.057, de 18/05/07. (DOE 21/05/07) - Efeitos a partir de 21/05/07.)III - por ocasião do retorno do veículo: (Transformado o Inciso II em III pelo art. 1º, III (Alteração 223), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)NOTA 01 -Considera-se, também, que houve retorno do veículo quando ocorrerem novas entregas de mercadorias ao vendedor ambulante. NOTA 02 -O contribuinte não sujeito à legislação do IPI poderá ser autorizado pela Fiscalização de Tributos Estaduais, nos termos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual, a efetuar carregamento suplementar de mercadoria, hipótese em que os procedimentos previstos neste inciso deverão ser efetuados, em vez de a cada retorno do veículo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do carregamento original, desde que não ultrapasse 5 (cinco) carregamentos suplementares. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)NOTA 03 -A autorização referida na nota anterior deverá acompanhar a mercadoria e terá validade por 6 (seis) meses. NOTA 04 -A concessão da autorização referida na nota 02 fica condicionada a que o contribuinte esteja em dia com o pagamento do imposto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3687) do Decreto 49.294, de 26/06/12. (DOE 27/06/12) - Efeitos a partir de 27/06/12.)a) arquivará a 1ª via da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal de Produtor, conforme o caso, relativa à remessa; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 223), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)b) emitirá Nota Fiscal relativa à entrada, a fim de se creditar do imposto debitado em relação às mercadorias não entregues, mediante o lançamento no livro Registro de Entradas. NOTA 01 -Ver emissão da Nota Fiscal na entrada de mercadorias ou bens, art. 26, I, "d". NOTA 02 -É facultada a emissão de apenas uma Nota Fiscal relativa à entrada, ao final do dia, englobando todas as mercadorias não entregues que retornarem ao estabelecimento na mesma data, desde que seja anotado, no verso, número, série e data das Notas Fiscais correspondentes às remessas respectivas. c) se produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor relativa à entrada das mercadorias não entregues, sem destaque do imposto. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 223), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)NOTA 01 -Ver emissão da Nota Fiscal de Produtor na entrada de mercadorias ou bens, art. 35, III, "f". (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 223), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)NOTA 02 -É facultada a emissão de apenas uma Nota Fiscal de Produtor relativa à entrada, ao final do dia, englobando todas as mercadorias não entregues que retornarem ao estabelecimento na mesma data, desde que seja anotado, no verso, número, série e data das Notas Fiscais de Produtor correspondentes às remessas respectivas. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 223), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)§ 1º - Eventual diferença entre o débito efetivo do imposto pelas entregas e o valor debitado por ocasião da saída será regularizada mediante emissão de Nota Fiscal, na qual se demonstre o valor do débito suplementar ou do crédito a utilizar. § 2º - Ocorrendo simultaneamente a hipótese prevista no parágrafo anterior e a de crédito fiscal pelo retorno de mercadorias, será emitida uma única Nota Fiscal para regularização de ambas as situações. § 3º - Os contribuintes que operarem na conformidade deste artigo por intermédio de prepostos, fornecerão a estes documentos comprobatório dessa condição. Seção VDas Remessas para Industrialização em Outro Estabelecimento com Fornecimento de Insumos Adquiridos de Terceiros e Entregues Diretamente ao Industrializador (Arts. 61 e 62) Art. 61 -Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, sejam entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o seguinte: NOTA 01 -Ver hipótese em que as mercadorias transitem por mais de um estabelecimento industrializador, art. 62. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 1020) do Decreto 40.652, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)NOTA 02 -O disposto neste artigo não se aplica: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1458) do Decreto 42.059, de 26/12/02. (DOE 27/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)a) nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, e carne verde resultante do abate desses animais, hipótese em que deverão ser obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)b) nas operações com arroz, beneficiado ou em casca, canjica, canjicão e quirera, quando o estabelecimento adquirente estiver localizado em outra unidade da Federação e os estabelecimentos fornecedor e o industrializador estiverem localizados neste Estado, hipótese em que deverão ser obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)I - o fornecedor: a) emitirá Nota Fiscal para o adquirente, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: 1 - nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização; 2 - o destaque do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito fiscal pelo adquirente, se for o caso; b) emitirá Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além dos demais requisitos exigidos, número, série e data da Nota Fiscal referida na alínea anterior, e nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada; II - o industrializador emitirá Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ do fornecedor e número, série e data da Nota Fiscal por este emitida; b) o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste, o valor das mercadorias empregadas; c) salvo em relação às operações sujeitas ao diferimento, o destaque do imposto, se exigido, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será aproveitado por este como crédito fiscal, se for o caso. Art. 62 -Nas operações em que um contribuinte mandar industrializar mercadorias com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente, sejam entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, e as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador: NOTA 01 -Ver hipótese em que as mercadorias transitem apenas por um estabelecimento industrializador, art. 61. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 1459) do Decreto 42.059, de 26/12/02. (DOE 27/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)NOTA 02 -O disposto neste artigo não se aplica nas operações com arroz, beneficiado ou em casca, canjica, canjicão e quirera, quando o estabelecimento adquirente estiver localizado em outra unidade da Federação e os estabelecimentos fornecedor e o primeiro industrializador estiverem localizados neste Estado, hipótese em que deverão ser obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)I - emitirá Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos: a) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa nota; b) a indicação do número, série e data da Nota Fiscal pela qual as mercadorias foram recebidas em seu estabelecimento, bem como nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ do seu emitente; II - emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, autor da encomenda, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) número, série e data da Nota Fiscal pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento, bem como nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ do seu emitente; b) número, série e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior; c) valor das mercadorias recebidas para industrialização e valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste, o valor das mercadorias empregadas; d) salvo em relação às operações sujeitas ao diferimento, o destaque do imposto, se exigido, calculado sobre o valor cobrado do autor da encomenda, que será aproveitado por este como crédito fiscal, se for o caso. Seção VIDas Operações Relativas à Consignação Industrial (Art. 62-A) (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)Art. 62-A -Nas saídas de mercadorias a título de consignação industrial: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1088) do Decreto 40.836, de 18/06/01. (DOE 19/06/01) - Efeitos a partir de 19/06/01.)NOTA 01 -Para efeito desta Seção, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)NOTA 02 -As disposições contidas nesta Seção: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1088) do Decreto 40.836, de 18/06/01. (DOE 19/06/01) - Efeitos a partir de 19/06/01.)a) não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no Livro III, Título III; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1088) do Decreto 40.836, de 18/06/01. (DOE 19/06/01) - Efeitos a partir de 19/06/01.)b) aplicam-se às saídas interestaduais em que os destinatários estejam localizados nas seguintes unidades da Federação: AL, AM, BA, CE, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RN, RO, SC, SE, SP e TO. (Redação dada pelo art. 1º (alteração 5363) do Decreto 55.592, de 24/11/20. (DOE 25/11/20) - Efeitos retroativos a 03/08/20 - Prot. ICMS 18/20.)I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)a) natureza da operação: "Remessa em consignação industrial"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)b) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)c) a informação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", de que será emitida uma Nota Fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)§ 1º - Havendo reajuste do preço contratado após a remessa em consignação industrial: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)a) o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)1 - natureza da operação: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação industrial"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)2 - base de cálculo: o valor do reajuste; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)3 - o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)4 - a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação industrial - NF nº..., de .../.../..."; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)b) o consignatário lançará a Nota. Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna "OBSERVAÇÕES" da linha onde foi efetuado o lançamento da Nota Fiscal previsto no inciso II. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)§ 2º - No último dia de cada mês: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)NOTA -As Notas Fiscais previstas neste parágrafo poderão ser emitidas em momento anterior ao previsto no "caput", inclusive diariamente. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1089) do Decreto 40.836, de 18/06/01. (DOE 19/06/01) - Efeitos a partir de 19/06/01.)a) o consignatário deverá: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)1 - emitir Nota Fiscal globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica - mercadorias em consignação industrial"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)2 - lançar a Nota Fiscal referida na alínea "b" deste parágrafo no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES", apondo nesta a expressão "Compra em consignação industrial - NF nº ... de .../.../..."; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)b) o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)NOTA -A Nota Fiscal referida nesta alínea deverá ser lançada no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES", apondo nesta a expressão, "Venda em consignação industrial - NF nº...., de.../.../...". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)1 - natureza da operação: "Venda"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)2 - valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)3 - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação industrial - NF nº..., de .../.../...", e, se for o caso, "Reajuste de preço - NF nº ..., de .../.../...". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)§ 3º - Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)a) o consignatário emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)1 - natureza da operação: "Devolução de mercadoria em consignação industrial"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)2 - valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)3 - destaque do ICMS e indicação do IPI, nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)4 - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Devolução total (ou parcial) de mercadoria em consignação industrial - NF nº ..., de .../.../..."; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)b) o consignante lançará a Nota Fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)§ 4º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)§ 5º - Nas operações de consignação industrial em que o consignante for MEI, fica atribuída ao contribuinte consignatário a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada, para acobertar as operações do MEI referidas no "caput" deste artigo e no § 1º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5977) do Decreto 56.644, de 08/09/22. (DOE 09/09/22) - Efeitos a partir de 09/09/22 - Prots. ICMS 52/00 e 42/22.)Título IVDOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE (Arts. 63 a 134) Capítulo IDOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS (Arts. 63 a 108-E) NOTA -Para os efeitos deste Capítulo, o remetente e o destinatário referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso IX do art. 1º do Livro I, serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2745) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)Seção IDa Prestação de Serviço de Transporte Rodoviário de Cargas (Arts. 63 a 72) Subseção IDo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas Art. 63 -O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço pelos transportadores que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual, de cargas, em veículo próprio ou fretado. NOTA 01 -Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; outras obrigações na hipótese de prestação de serviço vinculado a transporte multimodal de cargas, arts. 100-A, §§ 1°e 2", e 100-D; emissão para acobertar o excesso de bagagem, art. 112; hipóteses de vedação e de dispensa de emissão, arts. 133 e 134, respectivamente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)NOTA 02 -Para os efeitos deste artigo, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou sob qualquer outra forma. § 1º - Também será emitido o Conhecim
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ento de Transporte Rodoviário de Cargas, no início da prestação de serviço em território nacional, no transporte rodoviário de mercadoria ou bem importado do exterior até o estabelecimento destinatário. § 2º - Quando a prestação do serviço for realizada por transportador autônomo ou não-inscrito, poderá ser permitida, mediante solicitação à Fiscalização de Tributos Estaduais, a utilização do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas por contribuintes substitutos não prestadores de serviços de transporte, desde que: a) o transportador seja identificado, no campo "OBSERVAÇÕES" do conhecimento, com a expressão "Transporte contratado com ............, proprietário do veículo marca ..........., placa nº ......, UF ...."; b) no momento da emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria, sejam indicados, além dos requisitos exigidos: 1 - o preço do serviço; 2 - a base de cálculo do imposto relativo ao serviço; 3 - a alíquota aplicável; 4 - o valor do imposto; 5 - a identificação do responsável pelo pagamento do imposto. Art. 64 -O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 cm x 21,0 cm, em qualquer sentido, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas"; NOTA -Esta indicação deverá vir impressa. II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; NOTA -Estas indicações deverão vir impressas. III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP (Apêndice VI); IV - o local e a data da emissão; V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ; NOTA -Estas indicações deverão vir impressas. VI - as identificações do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços, e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ ou CPF; VII - o percurso: o local de recebimento e o da entrega; VIII - a quantidade e espécie dos volumes ou das peças; IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l); X - a identificação do veículo transportador: a placa, o local e a unidade da Federação; NOTA -Na hipótese de transporte rodoviário de carga fracionada, conforme definido no Livro I, art. 1º, VIII, na impossibilidade de fazer constar as indicações deste inciso, as mesmas deverão ser apostas no Manifesto de Carga referido no art. 107. XI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita a sua perfeita identificação; XII - indicação do frete pago ou a pagar; XIII - os valores dos componentes do frete; XIV - as indicações relativas a redespacho e ao consignatário serão pré-impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão do documento; XV - o valor total da prestação; XVI - a base de cálculo do ICMS; XVII - a alíquota aplicável; XVIII - o valor do ICMS; XIX - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, as respectivas série e subsérie e o número da AIDF. NOTA -Estas indicações deverão vir impressas. Art. 65 -O transportador que subcontratar outro transportador, para dar início à execução da prestação do serviço, emitirá o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo "OBSERVAÇÕES" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, previsto no art. 107, a expressão "Transporte Subcontratado com ................., proprietário do veículo marca ............., placa nº ............, UF ....". NOTA 01 -Ver, para os efeitos deste artigo, definição de subcontratação no Livro I, art. 1º, IX. NOTA 02 -Na hipótese de transporte rodoviário de carga fracionada, conforme definido no Livro I, art. 1º, VIII, na impossibilidade de fazer constar as indicações deste artigo, as mesmas deverão ser apostas no Manifesto de Carga previsto no art. 107. Parágrafo único - O transportador subcontratado fica dispensado da emissão do conhecimento de transporte, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo conhecimento de transporte emitido conforme o "caput". Art. 66 -Quando o serviço de transporte de cargas for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: I - o transportador que receber a carga por redespacho: a) emitirá o competente conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho; b) anexará a 2ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea anterior, à 2ª via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, que acompanharão a carga até o seu destino; c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a", ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga; II - o transportador contratante do redespacho: a) anotará na via do conhecimento de transporte que fica em seu poder, referente à carga redespachada, o nome e o endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série e subsérie e a data do conhecimento de transporte referido na alínea "a" do inciso anterior; b) arquivará os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação do crédito fiscal, quando for o caso. Art. 67 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5437) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5437) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)Art. 68 -O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido: I - quando o destinatário estiver localizado neste Estado, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço; b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega; c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização; NOTA -No transporte rodoviário de carga fracionada, conforme definido no Livro I, art. 1º, VIII, a 3ª via do conhecimento de transporte poderá ser substituída em suas funções pela 1ª via do Manifesto de Carga de que trata o art. 107. d) a 4ª via permanecerá fixa ao bloco; II - quando o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação, em 5 (cinco) vias, devendo a 1ª à 4ª via ter a destinação prevista no inciso anterior e a via adicional (5ª via) acompanhar o transporte para fins de controle do Fisco da unidade da Federação de destino; NOTA 01 -No transporte rodoviário de carga fracionada, a via de que trata este inciso poderá ser substituída em suas funções pela 1ª via do Manifesto de Carga previsto no art. 107. NOTA 02 -Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais com destino à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio, previstos no Livro I, arts. 9º, XXV e XXVI, e 23, XIX: a) havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento; b) os Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes. NOTA 03 -Na hipótese de emissão do documento por sistema eletrônico de processamento de dados, o contribuinte fica dispensado da emissão da via adicional. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1708) do Decreto 42.876, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/03.)III - quando o destinatário estiver localizado no exterior, além das vias referidas nos incisos anteriores poderão ser exigidas vias adicionais para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. Subseção IIDa Autorização de Carregamento e Transporte (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)Art. 69 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)Parágrafo único - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)Art. 70 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)Parágrafo único - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)Art. 71 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)III - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)IV - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)VI - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)VII - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)VIII - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)IX - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)X - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)Parágrafo único - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)Art. 72 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)III - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)IV - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)VI - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)Seção IIDa Prestação de Serviço de Transporte Aquaviário de Cargas (Arts. 73 a 78) Subseção ÚnicaDo Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas Art. 73 -O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço pelos transportadores que executarem serviço de transporte aquaviário intermunicipal e interestadual, de cargas. NOTA -Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; outras obrigações na hipótese de prestação de serviço vinculado a transporte multimodal de cargas, arts. 100-A, §§ 1°e 2°, e 100-D; emissão para acobertar o excesso de bagagem, art. 112; hipóteses de vedação e de dispensa de emissão, arts. 133 e 134, respectivamente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)Parágrafo único - Também será emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, no início da prestação de serviço em território nacional, no transporte aquaviário de mercadoria ou bem importado do exterior até o estabelecimento destinatário. Art. 74 -O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 cm x 30,0 cm e conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas"; NOTA -Esta indicação deverá vir impressa. II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; NOTA -Estas indicações deverão vir impressas. III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP (Apêndice VI); IV - o local e a data de emissão; V - a identificação do armador: o nome, o endereço, e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ; NOTA -Estas indicações deverão vir impressas. VI - a identificação da embarcação; VII - o número da viagem; VIII - o porto de embarque; IX - o porto de desembarque; X - o porto de transbordo; XI - a identificação do embarcador; XII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ; XIII - a identificação do consignatário: o nome, o endereço, e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ; XIV - a identificação da carga transportada: o número da Nota Fiscal, a discriminação da mercadoria, o código, a marca e o número, a quantidade, a espécie, o volume, a unidade de medida em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l) e o valor; XV - os valores dos componentes do frete; XVI - o valor total da prestação; XVII - a alíquota aplicável; XVIII - o valor do ICMS devido; XIX - o local e a data do embarque; XX - a indicação do frete pago ou do frete a pagar; XXI - a assinatura do armador ou do agente; XXII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, as respectivas série e subsérie e o número da AIDF. NOTA -Estas indicações deverão vir impressas. Art. 75 -Quando o serviço de transporte aquaviário de cargas for efetuado por: (Redação dada ao art. 75 pelo art. 1º (Alteração 2746) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)I - subcontratação, deverá ser observado o disposto no art. 65, com as adaptações necessárias à modalidade; (Redação dada ao art. 75 pelo art. 1º (Alteração 2746) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)II - redespacho, deverá ser adotado o disposto no art. 66. (Redação dada ao art. 75 pelo art. 1º (Alteração 2746) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)Art. 76 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5437) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5437) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)Art. 77 -O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido: I - quando o destinatário estiver localizado neste Estado, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço; b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega; c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização; d) a 4ª via permanecerá fixa ao bloco; II - quando o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação, em 5 (cinco) vias, devendo a 1ª à 4ª via ter a destinação prevista no inciso anterior e a via adicional (5ª via) acompanhar o transporte para fins de controle do Fisco da unidade da Federação de destino; NOTA 01 -Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais com destino à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio, previstos no Livro I, arts. 9º, XXV e XXVI, e 23, XIX; a) havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento; b) os Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes. NOTA 02 -Na hipótese de emissão do documento por sistema eletrônico de processamento de dados, o contribuinte fica dispensado da emissão da via adicional. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1708) do Decreto 42.876, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/03.)III - quando o destinatário estiver localizado no exterior, além das vias referidas nos incisos anteriores poderão ser exigidas vias adicionais para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. NOTA -Nesta hipótese o documento poderá ser redigido em qualquer idioma e ter seus valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais. Art. 78 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4372) do Decreto 51.945, de 30/10/14. (DOE 31/10/14) - Efeitos a partir de 31/10/14.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4372) do Decreto 51.945, de 30/10/14. (DOE 31/10/14) - Efeitos a partir de 31/10/14.)I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4372) do Decreto 51.945, de 30/10/14. (DOE 31/10/14) - Efeitos a partir de 31/10/14.)II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4372) do Decreto 51.945, de 30/10/14. (DOE 31/10/14) - Efeitos a partir de 31/10/14.)III - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4372) do Decreto 51.945, de 30/10/14. (DOE 31/10/14) - Efeitos a partir de 31/10/14.)§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4372) do Decreto 51.945, de 30/10/14. (DOE 31/10/14) - Efeitos a partir de 31/10/14.)§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4372) do Decreto 51.945, de 30/10/14. (DOE 31/10/14) - Efeitos a partir de 31/10/14.)§ 3º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4372) do Decreto 51.945, de 30/10/14. (DOE 31/10/14) - Efeitos a partir de 31/10/14.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4372) do Decreto 51.945, de 30/10/14. (DOE 31/10/14) - Efeitos a partir de 31/10/14.)Seção IIIDa Prestação de Serviço de Transporte Aeroviário Regular de Cargas (Arts. 79 a 89) Subseção IDo Conhecimento Aéreo Art. 79 -O Conhecimento Aéreo será emitido antes do início da prestação do serviço pelas empresas que executarem serviço de transporte aeroviário intermunicipal e interestadual, regular, de cargas. NOTA -Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; outras obrigações na hipótese de prestação de serviço vinculado a transporte multimodal de cargas, arts. 100-A, §§ 1°e 2°, e 100-D; emissão para acobertar o excesso de bagagem, art. 118; hipóteses de vedação de emissão, art. 133; hipóteses de dispensa de emissão, arts. 83 e 134. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)Parágrafo único - Também será emitido o Conhecimento Aéreo, no início da prestação de serviço em território nacional, no transporte aéreo de mercadoria ou bem importado do exterior até o estabelecimento destinatário. Art. 80 -O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21,0 cm e conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação: "Conhecimento Aéreo"; NOTA -Esta indicação deverá vir impressa. II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; NOTA 01 -Ver hipótese de numeração seqüencial única para todo o País, art. 87, I. NOTA 02 -Estas indicações deverão vir impressas. III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP (Apêndice VI); IV - o local e a data de emissão; V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ; NOTA -Estas indicações deverão vir impressas. VI - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ; VII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ; VIII - o local de origem; IX - o local de destino; X - a quantidade e a espécie de volume ou de peças; XI - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l); XII - os valores dos componentes do frete; XIII - o valor total da prestação do serviço; XIV - a base de cálculo do ICMS; XV - a alíquota aplicável; XVI - o valor do ICMS; XVII - a indicação de frete pago ou a pagar; XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, as respectivas série e subsérie e o número da AIDF. NOTA -Estas indicações deverão ser impressas. Art. 81 -Quando o serviço de transporte aeroviário de cargas for efetuado por: (Redação dada ao art. 81 pelo art. 1º (Alteração 2746) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)I - subcontratação, deverá ser observado o disposto no art. 65, com as adaptações necessárias à modalidade; (Redação dada ao art. 81 pelo art. 1º (Alteração 2746) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)II - redespacho, deverá ser adotado o disposto no art. 66. (Redação dada ao art. 81 pelo art. 1º (Alteração 2746) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)Art. 82 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5437) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5437) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)Art. 83 -Nos serviços de transporte aéreo de carga prestados à ECT, fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo a cada prestação de serviço, observado o seguinte: I - no final do período de apuração do imposto, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, os transportadores emitirão, em relação a cada local em que tenham se iniciado as prestações, um único Conhecimento Aéreo englobando as prestações do período; II - os conhecimentos aéreos emitidos na forma do inciso anterior serão registrados diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS, conforme previsto no art. 171, nota 01, "b". Art. 84 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6241) do Decreto 57.385, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Convs. ICMS 60/18 e 123/23.)I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6241) do Decreto 57.385, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Convs. ICMS 60/18 e 123/23.)II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6241) do Decreto 57.385, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Convs. ICMS 60/18 e 123/23.)III - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6241) do Decreto 57.385, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Convs. ICMS 60/18 e 123/23.)Art. 85 -O Conhecimento Aéreo será emitido: I - quando o destinatário estiver localizado neste Estado, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço; b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega; c) a 3ª via permanecerá fixa ao bloco; II - quando o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação, em 4 (quatro) vias, devendo a 1ª à 3ª via ter a destinação prevista no inciso anterior e a via adicional (4ª via) acompanhar o transporte para fins de controle do Fisco da unidade da Federação de destino. NOTA 01 -Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais com destino à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio, previstos no Livro I, arts. 9º, XXV e XXVI, e 23, XIX; a) havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento; b) os Conhecimentos Aéreos não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes. NOTA 02 -Na hipótese de emissão do documento por sistema eletrônico de processamento de dados, o contribuinte fica dispensado da emissão da via adicional. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1708) do Decreto 42.876, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/03.)Subseção IIDo Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos Art. 86 -Os transportadores que executarem serviço de transporte aeroviário regular de cargas, que optarem pelo benefício fiscal referido no Livro I, art. 32, XXII, condicionado ao não aproveitamento de créditos fiscais, emitirão o Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos, para registrar os conhecimentos aéreos, por prazo não superior ao período de apuração. NOTA -O dispositivo mencionado refere-se a crédito fiscal presumido sobre a prestação de transporte aéreo intermunicipal. Parágrafo único - Os relatórios de que trata este artigo serão registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS, conforme previsto no art. 171, nota 01, "a". Art. 87 -Na hipótese do artigo anterior, mediante autorização do Fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e fiscal, poderá ser impresso centralizadamente: I - o Conhecimento Aéreo, previsto no art. 79, que terá numeração seqüencial única para todo o País; II - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documentos de excesso de bagagem prevista no art. 125, V, que terá numeração seqüencial por unidade da Federação. Parágrafo único - Os documentos previstos neste artigo serão registrados no livro RUDFTO pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário. Art. 88 -O Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos será de tamanho não inferior a 25,0 cm x 21,0 cm, podendo ser elaborado em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação: "Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos"; II - o nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitente; III - o período de apuração; IV - a numeração seqüencial atribuída pelo transportador; V - o registro dos seguintes dados dos conhecimentos aéreos emitidos: a numeração inicial e final dos conhecimentos aéreos, englobados por código fiscal, a data da emissão e o valor da prestação dos serviços. Art. 89 -Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão emitidos em 2 (duas) vias que ficarão à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais: I - na hipótese dos transportadores que atuarem no âmbito regional, na sede da escrituração fiscal e contábil; II - nos demais casos, uma via no estabelecimento centralizador neste Estado e outra na sede da escrituração fiscal e contábil. Seção IVDa Prestação de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas (Arts. 90 a 100) Subseção IDo Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas Art. 90 -O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço pelos transportadores que executarem serviço de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, de cargas. NOTA -Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; outras obrigações na hipótese de prestação de serviço vinculado a transporte multimodal de cargas, arts. Art. 100-A, §§ 1°e 2", e 100-D; emissão para acobertar o excesso de bagagem, art. 112; hipóteses de emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, art. 125. III; hipóteses de vedação e de dispensa de emissão, arts. 133 e 134, respectivamente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)Parágrafo único - Também será emitido o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, no início da prestação de serviço em território nacional, no transporte ferroviário de mercadoria ou bem importado do exterior até o estabelecimento destinatário. Art. 91 -O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19,0 cm x 28,0 cm e conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas"; NOTA -Esta indicação deverá vir impressa. II - o número de ordem, a série e subsérie e o número das vias; NOTA -Estas indicações deverão vir impressas. III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP (Apêndice VI); IV - o local e a data da emissão; V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ; NOTA -Estas indicações deverão vir impressas. VI - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ; VII - a identificação do destinatário: o no
Parte 87
me, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ; VIII - a procedência; IX - o destino; X - a condição de carregamento e a identificação do vagão; XI - a via de encaminhamento; XII - a quantidade e a espécie de volumes ou peças; XIII - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l); XIV - os valores dos componentes do frete; XV - o valor total da prestação; XVI - a base de cálculo do ICMS; XVII - a alíquota aplicável; XVIII - o valor do ICMS; XIX - a indicação do frete pago ou frete a pagar; XX - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, as respectivas série e subsérie e o número da AIDF. NOTA -Estas indicações deverão vir impressas. Art. 92 -Quando o serviço de transporte ferroviário de cargas for efetuado por: (Redação dada ao art. 92 pelo art. 1º (Alteração 2746) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)I - subcontratação, deverá ser observado o disposto no art. 65, com as adaptações necessárias à modalidade; (Redação dada ao art. 92 pelo art. 1º (Alteração 2746) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)II - redespacho, deverá ser adotado o disposto no art. 66. (Redação dada ao art. 92 pelo art. 1º (Alteração 2746) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)Art. 93 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5437) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5437) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)Art. 94 -O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido: I - quando o destinatário estiver localizado neste Estado, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço; b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega; c) a 3ª via permanecerá fixa ao bloco; II - quando o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação, em 4 (quatro) vias, devendo a 1ª à 3ª via ter a destinação prevista no inciso anterior e a via adicional (4ª via) acompanhar o transporte para fins de controle do Fisco da unidade da Federação de destino. NOTA -Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais com destino à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio, previstos no Livro I, arts. 9º, XXV e XXVI, e 23, XIX; a) havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento; b) os Conhecimentos e Transporte Ferroviários de Cargas não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes. Subseção IIDos Despachos de Cargas e da Relação de Despachos Art. 95 -Na impossibilidade de apuração da base de cálculo do imposto antes do início da prestação do serviço, em substituição ao Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, os transportadores utilizarão, como documento fiscal, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, conforme previsto no art. 125, III, "b", ou, opcionalmente, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, conforme previsto no art. 127-A, que será emitida ao final de cada prestação pelo transportador que efetuar a cobrança do serviço, com base nos Despachos de Cargas ou na Relação de Despachos, previstos nos arts. 96 e 100. (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 2407), do Decreto 45.184, de 26/07/07. (DOE 27/07/07) - Efeitos a partir de 27/07/07.)Parágrafo único - Em substituição à discriminação do serviço prestado, na Nota Fiscal de Serviço de Transporte ou na Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário poderá ser referido o número do Despacho de Cargas em Lotação, do Despacho de Cargas Modelo Simplificado ou da Relação de Despachos, referidos nos incisos do artigo seguinte e no art. 100, respectivamente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2313) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)Art. 96 -Os Despachos de Cargas serão emitidos antes do início da prestação do serviço e obedecerão ao que segue: I - o Despacho de Cargas em Lotação (Anexo B7) será utilizado para documentar as prestações de serviço que envolvam mais de um transportador ferroviário e terá tamanho não inferior a 19,0 cm x 30,0 cm, em qualquer sentido; II - o Despacho de Cargas Modelo Simplificado (Anexo B8) será utilizado para documentar as prestações de serviço nos limites da linha férrea de, no máximo, dois transportadores, e terá tamanho não inferior a 12,0 cm x 18,0 cm, em qualquer sentido. Parágrafo único - O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado conterão, no mínimo, as seguintes indicações: a) a denominação do documento; b) o nome do transportador emitente; c) o número de ordem; d) as datas (dia, mês e ano) de emissão e recebimento; e) a denominação da estação ou agência de procedência e do local de embarque, quando este se efetuar fora do recinto de estação ou agência; f) o nome e o endereço do remetente, por extenso; g) o nome e o endereço do destinatário, por extenso; h) a denominação da estação ou agência de destino e do local de desembarque, quando este se efetuar fora do recinto de estação ou agência; i) o nome do consignatário, por extenso, ou as expressões "à ordem" ou "ao portador", podendo o remetente designar-se como consignatário ou ficar em branco o espaço a este reservado, caso em que o despacho se considerará "ao portador"; j) a indicação, quando necessária, da via de encaminhamento; l) a espécie e o peso bruto do volume ou volumes despachados; m) a quantidade dos volumes, suas marcas e forma de acondicionamento; n) a espécie e o número de animais despachados; o) as condições do frete: pago na origem, no destino ou em conta corrente; p) a declaração do valor provável da expedição; q) a assinatura do agente responsável pela emissão do despacho de cargas. r) o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do impressor do documento, a data e quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da AIDF. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2195) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)NOTA -A exigência prevista nesta alínea aplica-se somente a partir de 1º de janeiro de 2008. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2370) do Decreto 45.109, de 22/06/07. (DOE 25/06/07))Art. 97 -O Despacho de Cargas em Lotação será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via será entregue ao transportador de destino; II - a 2ª via ficará com o transportador emitente; III - a 3ª via será entregue ao usuário do serviço; IV - a 4ª via será entregue ao transportador co-participante, quando for o caso; V - a 5ª via permanecerá na estação de embarque do emitente. Art. 98 -O Despacho de Cargas Modelo Simplificado será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via será entregue ao transportador de destino; II - a 2ª via permanecerá com o transportador emitente; III - a 3ª via será entregue ao usuário do serviço; IV - a 4ª via permanecerá na estação de embarque do emitente. Art. 99 -Para documentar a prestação do serviço de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, desde a origem até o destino da carga, independentemente do número de transportadores co-participantes, será emitido um único despacho de cargas onde se iniciar o serviço, sem destaque do imposto, que servirá como documento auxiliar de fiscalização. Art. 100 -A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, na hipótese prevista no art. 125, III, "b", só poderá englobar mais de um despacho de cargas, por usuário de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos (Anexo B9), que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 2408), do Decreto 45.184, de 26/07/07. (DOE 27/07/07) - Efeitos a partir de 27/07/07.)I - a denominação: "Relação de Despachos"; II - o número de ordem; III - o número de ordem, a série e a subsérie da Nota Fiscal de Serviço de Transporte a que se vincula; IV - a data da emissão (a mesma da Nota Fiscal de Serviço de Transporte); V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ; VI - a razão social do tomador do serviço; VII - os números e as datas dos despachos de cargas; VIII - a procedência, o destino, o peso e o valor, por despacho de cargas; IX - o total dos valores. Parágrafo único - Fica dispensada a emissão da Relação de Despachos, desde que os transportadores ferroviários façam constar, na Nota Fiscal de Serviço de Transporte, as indicações previstas nos incisos VI a IX deste artigo, em relação a cada despacho de cargas. Seção IV-ADa Prestação de Serviço Multimodal de Cargas (Arts. 100-A a 100-D) (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)Subseção únicaDo Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (Modelo 26 - Anexo B13) (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)Art. 100-A -O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal - OTM que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino (Lei Federal nº 9.611, de 19/02/98). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)§ 1º - O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do conhecimento de transporte correspondente a cada modal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)§ 2º - A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas e pelos conhecimentos de transporte correspondentes a cada modal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)Art. 100-B -O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)NOTA -Esta indicação deverá vir impressa. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)II - espaço para código de barras; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)NOTA -Esta indicação deverá vir impressa. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)IV - a natureza da prestação do serviço, o CFOP (Apêndice VI) e o CST (Apêndice VII); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)V - o local e a data da emissão; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)VI - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade da Federação e no CNPJ: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)NOTA -Esta indicação deverá vir impressa. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)VII - do frete: pago na origem ou a pagar no destino; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)VIII - os locais de início e término da prestação multimodal: município e UF; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)IX - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade da Federação e no CNPJ ou CPF; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)X - a identificação do destinatário: o endereço e os números de inscrição na unidade da Federação e no CNPJ ou CPF; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)XI - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade da Federação e no CNPJ ou CPF; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)XII - a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade da Federação e no CNPJ ou CPF; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)XIII - a identificação dos modais e dos transportadores: o local de início, o local de término e a indicação da empresa responsável por cada modal; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)XIV - a identificação da mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da Nota Fiscal e o valor da mercadoria; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)XV - a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)XVI - o valor total da prestação; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)XVII - o valor não tributado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)XVIII - a base de cálculo do ICMS; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)XIX - a alíquota aplicável; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)XX - o valor do ICMS; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)XXI - a identificação do veículo transportador: as placas do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e as placas dos demais veículos ou da embarcação, quando houver; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)XXII - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", outros dados de interesse do emitente; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)XXIII - no campo "OBSERVAÇÕES", campo reservado ao fisco, não devendo haver nenhuma inserção de dados por parte do emitente; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)XXV - a data, a identificação e a assinatura do Operador de Transporte Multimodal - OTM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)XXVI - a data, a identificação e a assinatura do destinatário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade da Federação e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem der primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da AIDF. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)NOTA -Esta indicação deverá vir impressa. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)Parágrafo único - No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, serão dispensadas as indicações do inciso XXI deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas na alínea "c" do inciso I do art. 100-C e a via adicional prevista no inciso II do mesmo artigo, desde que seja emitido o Manifesto de Carga de que trata o art. 107. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)Art. 100-C -O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)I - quando o destinatário estiver localizado na mesma unidade da Federação de início do serviço, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)a) a 1º via será entregue ao tomador do serviço; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)b) a 2º via permanecerá fixa ao bloco; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)c) a 3º via acompanhará o transporte para fins de fiscalização; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)d) a 4º via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)II - quando o destinatário estiver localizado em unidade da Federação diversa da do início do serviço, no mínimo, em 5 (cinco) vias, devendo a 1º à 4º via ter a destinação prevista no inciso anterior e a via adicional (5º via) acompanhar o transporte para fins de controle do Fisco da unidade da Federação de destino. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)§ 1º - Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4º ou 5º via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da 4º via do documento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)§ 2º - Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1º via do documento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)§ 3º - Nas prestações de serviço internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)Art. 100-D -Quando o Operador de Transporte Multimodal - OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)I - o terceiro que receber a carga: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição na unidade da Federação e no CNPJ do Operador de Transporte Multimodal - OTM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)b) anexará a 4º via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, à 4º via do conhecimento emitido pelo Operador de Transporte Multimodal - OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)c) entregará ou remeterá a 1º via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a" deste inciso, ao Operador de Transporte Multimodal - OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)II - o Operador de Transporte Multimodal - OTM: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)a) anotará na via do conhecimento de transporte que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série, a subsérie e a data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso anterior; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)Seção VDos Documentos Fiscais Comuns aos Prestadores de Serviço de Transporte de Cargas (Arts. 101 a 108-E) Subseção IDo Despacho de Transporte Art. 101 -O Despacho de Transporte será utilizado, em substituição ao conhecimento de transporte apropriado, pelo transportador que contratar transportador autônomo ou não-inscrito para complementar a execução do serviço em modalidade de transporte diversa da original e cujo preço do serviço tenha sido cobrado até o destino da carga, e será emitido antes do início da prestação individualizadamente para cada veículo. NOTA -Ver hipótese de vedação de emissão de documento fiscal, art. 133, II. Parágrafo único - Somente será permitida a emissão do Despacho de Transporte em prestações interestaduais se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no CGC/TE. Art. 102 -O Despacho de Transporte conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação: "Despacho de Transporte"; NOTA -Esta indicação deverá vir impressa. II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; NOTA -Estas indicações deverão vir impressas. III - o local e a data de emissão; IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ; NOTA -Estas indicações deverão vir impressas. V - a procedência; VI - o destino; VII - o remetente e endereço; VIII - o destinatário e endereço; IX - as informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas; X - o número do documento fiscal que acompanhar a mercadoria, valor e natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l); XI - a identificação do transportador: o nome, os números de inscrição no CPF e no INSS, a placa do veículo, a unidade da Federação, o número do certificado do veículo, o número da carteira de habilitação e o endereço completo; XII - o cálculo do frete pago ao transportador: os valores do frete, do INSS reembolsado, do IR na fonte e o valor líquido pago; XIII - o valor do ICMS retido; XIV - a assinatura do transportador; XV - a assinatura do emitente; XVI - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, as respectivas série e subsérie e o número da AIDF. NOTA -Estas indicações deverão vir impressas. Art. 103 -O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via será entregue ao transportador; II - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização; III - a 3ª via permanecerá fixa ao bloco. Subseção IIDa Ordem de Coleta de Carga Art. 104 -A Ordem de Coleta de Carga será emitida, antes da coleta da carga, pelos transportadores que executarem serviço de coleta de carga e será utilizada para acobertar o transporte da carga coletada do endereço do remetente até o do transportador, quando deverá ser emitido, obrigatoriamente, o conhecimento de transporte de cargas. Parágrafo único - Fica dispensada a emissão da Ordem de Coleta de Carga, desde que a coleta seja efetuada no mesmo Município da sede do transportador e a mercadoria esteja acompanhada da Nota Fiscal com indicação do transportador como responsável pelo frete. Art. 105 -A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21,0 cm e conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação: "Ordem de Coleta de Carga"; NOTA -Esta indicação deverá vir impressa. II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via; NOTA -Estas indicações deverão vir impressas. III - o local e a data de emissão; IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ; NOTA -Estas indicações deverão vir impressas. V - a identificação do cliente: o nome e o endereço; VI - a quantidade de volumes a serem coletados; VII - o número e a data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou bem; VIII - a assinatura do recebedor; IX - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, as respectivas série e subsérie e o número da AIDF. NOTA -Estas indicações deverão vir impressas. Art. 106 -A Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de transporte; II - a 2ª via será entregue ao remetente; III - a 3ª via permanecerá fixa ao bloco. Subseção IIIDo Manifesto de Carga Art. 107 -O Manifesto de Carga será utilizado pelos transportadores que executarem serviço de transporte intermunicipal e interestadual, de cargas, e conterá as seguintes indicações: NOTA -O Manifesto de Carga é de uso obrigatório somente no transporte rodoviário de carga fracionada, como definido no Livro I, art. 1º, VIII. I - a denominação: "Manifesto de Carga"; NOTA -Esta indicação deverá vir impressa. II - o número de ordem; NOTA -Esta indicação deverá vir impressa. III - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ; NOTA -Estas indicações deverão vir impressas. IV - o local e a data da emissão; V - a identificação do veículo transportador: a placa, no caso de transporte rodoviário, ou outro indicativo, o local e a unidade da Federação; VI - a identificação do condutor do veículo; VII - os números de ordem, as séries e subséries dos conhecimentos de transporte; VIII - os números dos documentos fiscais que acompanharem as mercadorias; IX - o nome do remetente; X - o nome do destinatário; XI - o valor da mercadoria; XII - (Revogado o inciso XII pelo art. 2º (Alteração 2330) do Decreto 44.927, de 08/03/07. (DOE 09/03/07))NOTA - (Revogado o inciso XII pelo art. 2º (Alteração 2330) do Decreto 44.927, de 08/03/07. (DOE 09/03/07))Art. 108 -O Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via acompanhará o transporte para fins de controle da Fiscalização de Tributos Estaduais, nas prestações intermunicipais ou, do Fisco da unidade da Federação de destino, nas prestações interestaduais; II - a 2ª via ficará em poder do emitente. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2331) do Decreto 44.927, de 08/03/07. (DOE 09/03/07))Subseção IVDo Conhecimento de Transporte Eletrônico (Modelo 57) (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2618) do Decreto 45.706, de 11/06/08. (DOE 12/06/08))Art. 108-A -O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e poderá ser emitido em substituição aos seguintes documentos: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2618) do Decreto 45.706, de 11/06/08. (DOE 12/06/08))NOTA 01 -Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar
Parte 88
prestações de serviço de transporte de cargas, ainda que por meio de dutos, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual, antes da ocorrência do fato gerador. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5990) do Decreto 56.652, de 14/09/22. (DOE 15/09/22) - Efeitos a partir de 15/09/22 - Aj. SINIEF 22/22.)NOTA 02 -O contribuinte deverá estar previamente credenciado junto à Receita Estadual para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2618) do Decreto 45.706, de 11/06/08. (DOE 12/06/08))NOTA 03 -Ao contribuinte obrigado à emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico fica vedada a emissão dos documentos fiscais relacionados nos incisos deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2618) do Decreto 45.706, de 11/06/08. (DOE 12/06/08))NOTA 04 -Deverão ser observadas, pelo contribuinte credenciado à emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2618) do Decreto 45.706, de 11/06/08. (DOE 12/06/08))NOTA 05 -Considera-se situação irregular do emitente, hipótese em que será rejeitado o arquivo do CT-e, aquele que estiver com a inscrição no CGC/TE cancelada, baixada de ofício, suspensa ou pendente de documentação conforme previsto no art. 2º, parágrafo único, "f". (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6290) do Decreto 57.514, de 25/03/24. (DOE 26/03/24, republicado em 27/03/24) - Efeitos a partir de 26/03/24 - Ajs. SINIEF 09/07, 31/22 e 46/23.)NOTA 06 -Poderá ser emitido, antes do início da prestação de serviço de transporte, um único CT-e, denominado Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado - CT-e Simplificado, referente a todas as prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, envolvendo diversos remetentes ou destinatários, realizadas para um único tomador de serviço, condicionado a que: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6429) do Decreto 57.806, de 18/09/24. (DOE 23/09/24) - Efeitos a partir de 23/09/24 - Ajs. SINIEF 09/07 e 17/24.)a) a carga contenha mercadorias de no mínimo 2 (dois) remetentes ou 2 (dois) destinatários; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6429) do Decreto 57.806, de 18/09/24. (DOE 23/09/24) - Efeitos a partir de 23/09/24 - Ajs. SINIEF 09/07 e 17/24.)b) as mercadorias transportadas estejam acobertadas por NF-e; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6429) do Decreto 57.806, de 18/09/24. (DOE 23/09/24) - Efeitos a partir de 23/09/24 - Ajs. SINIEF 09/07 e 17/24.)c) as prestações de serviço de transporte iniciem na mesma unidade da Federação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6429) do Decreto 57.806, de 18/09/24. (DOE 23/09/24) - Efeitos a partir de 23/09/24 - Ajs. SINIEF 09/07 e 17/24.)d) as prestações de serviço de transporte terminem no mesmo município; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6585) do Decreto 58.199, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 04/08/25 - Ajs. SINIEF 09/07 e 8/25.)e) as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo CFOP; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6429) do Decreto 57.806, de 18/09/24. (DOE 23/09/24) - Efeitos a partir de 23/09/24 - Ajs. SINIEF 09/07 e 17/24.)f) as prestações de serviço de transporte estejam submetidas à mesma tributação, inclusive relativamente aos percentuais de redução de base de cálculo e de diferimento eventualmente incidentes; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6429) do Decreto 57.806, de 18/09/24. (DOE 23/09/24) - Efeitos a partir de 23/09/24 - Ajs. SINIEF 09/07 e 17/24.)g) as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo código de benefício fiscal. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6429) do Decreto 57.806, de 18/09/24. (DOE 23/09/24) - Efeitos a partir de 23/09/24 - Ajs. SINIEF 09/07 e 17/24.)NOTA 07 -Na emissão do CT-e Simplificado, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário, podendo ser utilizado no redespacho e na subcontratação. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6290) do Decreto 57.514, de 25/03/24. (DOE 26/03/24, republicado em 27/03/24) - Efeitos a partir de 01/10/24 - Ajs. SINIEF 09/07, 31/22 e 46/23.)I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2618) do Decreto 45.706, de 11/06/08. (DOE 12/06/08))II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2618) do Decreto 45.706, de 11/06/08. (DOE 12/06/08))III - Conhecimento Aéreo, modelo 10; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2618) do Decreto 45.706, de 11/06/08. (DOE 12/06/08))IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2618) do Decreto 45.706, de 11/06/08. (DOE 12/06/08))V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2618) do Decreto 45.706, de 11/06/08. (DOE 12/06/08))VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2618) do Decreto 45.706, de 11/06/08. (DOE 12/06/08))VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4281) do Decreto 51.487, de 19/05/14. (DOE 20/05/14) - Efeitos a partir de 01/02/14 - Aj. SINIEF 26/13.)Art. 108-B -A emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, em substituição aos documentos citados no artigo 108-A, é obrigatória a partir de: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3584) do Decreto 48.808, de 17/01/12. (DOE 18/01/12) - Efeitos a partir de 18/01/12.)NOTA 01 -A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos do contribuinte daquele modal. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3802) do Decreto 49.800, de 08/11/12. (DOE 09/11/12) - Efeitos a partir de 01/12/12.)NOTA 02 -Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3584) do Decreto 48.808, de 17/01/12. (DOE 18/01/12) - Efeitos a partir de 18/01/12.)NOTA 03 -O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3802) do Decreto 49.800, de 08/11/12. (DOE 09/11/12) - Efeitos a partir de 01/12/12.)NOTA 04 -Fica vedada aos contribuintes do modal ferroviário a emissão do Despacho de Carga conforme Ajuste SINIEF 19/89, a partir da obrigatoriedade de que trata o inciso I deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3802) do Decreto 49.800, de 08/11/12. (DOE 09/11/12) - Efeitos a partir de 01/12/12.)I - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3714) do Decreto 49.400, de 23/07/12. (DOE 24/07/12) - Efeitos a partir de 24/07/12.)a) rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 09/07; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3714) do Decreto 49.400, de 23/07/12. (DOE 24/07/12) - Efeitos a partir de 24/07/12.)b) dutoviário; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3714) do Decreto 49.400, de 23/07/12. (DOE 24/07/12) - Efeitos a partir de 24/07/12.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3853) do Decreto 50.006, de 03/01/13. (DOE 04/01/13) - Efeitos a partir de 07/12/12.)d) ferroviário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3714) do Decreto 49.400, de 23/07/12. (DOE 24/07/12) - Efeitos a partir de 24/07/12.)II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3714) do Decreto 49.400, de 23/07/12. (DOE 24/07/12) - Efeitos a partir de 24/07/12.)III - 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3584) do Decreto 48.808, de 17/01/12. (DOE 18/01/12) - Efeitos a partir de 18/01/12.)IV - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3802) do Decreto 49.800, de 08/11/12. (DOE 09/11/12) - Efeitos a partir de 01/12/12.)NOTA -A data de início da obrigatoriedade prevista neste inciso fica postergada para 1º de outubro de 2013 nas prestações de serviço de transporte de cargas, que tenham início e término no território deste Estado, cuja emissão do documento fiscal seja realizada pelas estações rodoviárias nos termos das instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4010) do Decreto 50.524, de 30/07/13. (DOE 31/07/13) - Efeitos a partir de 01/08/13.)V - 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3802) do Decreto 49.800, de 08/11/12. (DOE 09/11/12) - Efeitos a partir de 01/12/12.)VI - 1º de fevereiro de 2013, para os contribuintes do modal aéreo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3853) do Decreto 50.006, de 03/01/13. (DOE 04/01/13) - Efeitos a partir de 07/12/12.)NOTA -Ficam convalidadas, no período de 1º a 7 de dezembro de 2012, a emissão e a utilização do Conhecimento Aéreo, modelo 10, para acobertar prestações de serviços desse modal, desde que atendidas as demais normas previstas na legislação tributária. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3853) do Decreto 50.006, de 03/01/13. (DOE 04/01/13) - Efeitos a partir de 07/12/12.)VII - 3 de novembro de 2014, para os contribuintes do transporte multimodal de carga. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4282) do Decreto 51.487, de 19/05/14. (DOE 20/05/14) - Efeitos a partir de 01/02/14 - Aj. SINIEF 26/13.)Art. 108-C -O contribuinte usuário de Conhecimento de Transporte Eletrônico, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, deverá emitir o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE. (Transformado artigo 108-B em 108-C pelo art. 1º (Alteração 3584) do Decreto 48.808, de 17/01/12. (DOE 18/01/12) - Efeitos a partir de 18/01/12.)NOTA 01 -O Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico não é documento fiscal hábil para a escrituração fiscal, salvo na hipótese em que o tomador do serviço de transporte não for credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3803) do Decreto 49.800, de 08/11/12. (DOE 09/11/12) - Efeitos a partir de 01/12/12.)NOTA 02 -O DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no Manual de Orientação do Contribuinte, desde que tenha sido emitido o MDF-e, exceto quando solicitada a impressão do DACTE pelo tomador. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6612) do Decreto 58.309, de 05/08/25. (DOE 06/08/25) - Efeitos a partir de 01/09/25 - Ajs. SINIEF 9/07 e 16/25.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5639) do Decreto 55.991, de 14/07/21. (DOE 15/07/21) - Efeitos a partir de 15/07/21 – Aj. SINIEF 03/21.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5639) do Decreto 55.991, de 14/07/21. (DOE 15/07/21) - Efeitos a partir de 15/07/21 – Aj. SINIEF 03/21.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5639) do Decreto 55.991, de 14/07/21. (DOE 15/07/21) - Efeitos a partir de 15/07/21 – Aj. SINIEF 03/21.)c) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5639) do Decreto 55.991, de 14/07/21. (DOE 15/07/21) - Efeitos a partir de 15/07/21 – Aj. SINIEF 03/21.)Subseção VDo Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais(Modelo 58) (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3980) do Decreto 50.397, de 12/06/13. (DOE 13/06/13) - Efeitos a partir de 13/06/13.)Art. 108-D -O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, será emitido ao término do carregamento e antes do início do transporte, observados os casos de obrigatoriedade previstos no parágrafo único: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 6291) do Decreto 57.514, de 25/03/24. (DOE 26/03/24, republicado em 27/03/24) - Efeitos a partir de 26/03/24 - Ajs. SINIEF 21/10 e 45/23.)NOTA 01 -MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5991) do Decreto 56.652, de 14/09/22. (DOE 15/09/22) - Efeitos a partir de 15/09/22 - Aj. SINIEF 23/22.)NOTA 02 - Na hipótese de emissão de MDF-e nos termos previstos neste artigo, sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, deverá ser emitido o correspondente MDF-e. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5440) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Ajs. SINIEF 20/14 e 17/20.)NOTA 03 -Deverá ser emitido um MDF-e distinto para cada unidade da Federação de descarregamento, agregando, em cada MDF-e, os documentos referentes às cargas destinadas à respectiva unidade da Federação, podendo, excepcionalmente, ser emitido mais de um MDF-e para cada unidade da Federação de descarregamento, quando o transporte: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6660) do Decreto 58.476, de 24/11/25. (DOE 25/11/25) - Efeitos a partir de 25/11/25 - Ajs. SINIEF 21/10 e 27/25.)a) envolver, simultaneamente, carga própria, acobertada por NF-e, e carga de terceiros, acobertada por CT-e; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6660) do Decreto 58.476, de 24/11/25. (DOE 25/11/25) - Efeitos a partir de 25/11/25 - Ajs. SINIEF 21/10 e 27/25.)b) for realizado por transportador autônomo de cargas acobertado por MDF-e emitido por diferentes contratantes. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6660) do Decreto 58.476, de 24/11/25. (DOE 25/11/25) - Efeitos a partir de 25/11/25 - Ajs. SINIEF 21/10 e 27/25.)NOTA 04 -Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3980) do Decreto 50.397, de 12/06/13. (DOE 13/06/13) - Efeitos a partir de 13/06/13.)NOTA 05 -Deverão ser observadas, pelo contribuinte emissor de MDF-e, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3980) do Decreto 50.397, de 12/06/13. (DOE 13/06/13) - Efeitos a partir de 13/06/13.)NOTA 06 -O emitente do MDF-e fica obrigado ao registro do encerramento do MDF-e, que é o ato que estabelece o fim de sua vigência, e que deverá ocorrer: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5440) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Aj. SINIEF 20/14 e 17/20.)a) ao término do último descarregamento descrito no documento; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 6291) do Decreto 57.514, de 25/03/24. (DOE 26/03/24, republicado em 27/03/24) - Efeitos a partir de 26/03/24 - Ajs. SINIEF 21/10 e 45/23.)b) quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou do contêiner; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5440) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Aj. SINIEF 20/14 e 17/20.)c) na hipótese de retenção imprevista e parcial da carga transportada; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5440) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Aj. SINIEF 20/14 e 17/20.)d) no caso de inclusão de novas mercadorias para a mesma unidade Federada de descarregamento. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5440) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Aj. SINIEF 20/14 e 17/20.)NOTA 07 -É permitida a emissão simultânea de MDF-e pelo contribuinte emitente de NF-e e pelo emitente de CT-e, quando o CT-e for emitido na forma do Regime da NFF. (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 5443) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Aj. SINIEF 37/19 e 39/20.)I - pelo contribuinte emitente de CT-e; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4568) do Decreto 52.712, de 17/11/15. (DOE 18/11/15) - Efeitos a partir de 01/12/15 - Aj. SINIEF 9/15.)II - pelo contribuinte emitente de NF-e no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículo próprio ou arrendado, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4568) do Decreto 52.712, de 17/11/15. (DOE 18/11/15) - Efeitos a partir de 01/12/15 - Aj. SINIEF 9/15.)NOTA -Na hipótese deste inciso, a emissão do MDF-e caberá ao contribuinte destinatário quando for responsável pelo transporte e desde que seja emitente de NF-e. (Acrescentado pelo art. 1.º (Alteração 4776) do Decreto 53.220, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)Parágrafo único - A emissão do MDF-e será obrigatória: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4280) do Decreto 51.487, de 19/05/14. (DOE 20/05/14) - Efeitos a partir de 02/01/14.)NOTA -A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5688) do Decreto 56.100, de 20/09/21. (DOE 22/09/21, republicado em 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 22/09/21 - Aj. SINIEF 08/21.)a) em operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5688) do Decreto 56.100, de 20/09/21. (DOE 22/09/21, republicado em 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 22/09/21 - Aj. SINIEF 08/21.)b) na hipótese prevista no inciso II do "caput" deste artigo, nas operações realizadas por: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5688) do Decreto 56.100, de 20/09/21. (DOE 22/09/21, republicado em 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 22/09/21 - Aj. SINIEF 08/21.)1 - MEI; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5688) do Decreto 56.100, de 20/09/21. (DOE 22/09/21, republicado em 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 22/09/21 - Aj. SINIEF 08/21.)2 - pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5712) do Decreto 56.128, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos a partir de 07/10/21 - Aj. SINIEF 08/21.)3 - produtor rural, acobertadas por NF-e avulsa ou NF-e emitida na forma do Regime Especial da NFF; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6077) do Decreto 56.852, de 18/01/23. (DOE 19/01/23) - Efeitos retroativos a 14/12/22 - Aj. SINIEF 48/22.)4 - contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial da NFF, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5688) do Decreto 56.100, de 20/09/21. (DOE 22/09/21, republicado em 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 22/09/21 - Aj. SINIEF 08/21.)I - para o emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir de: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4280) do Decreto 51.487, de 19/05/14. (DOE 20/05/14) - Efeitos a partir de 02/01/14.)a) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/07, no modal aéreo e no modal ferroviário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4280) do Decreto 51.487, de 19/05/14. (DOE 20/05/14) - Efeitos a partir de 02/01/14.)b) 1º de julho de 2014, para os contribuintes que prestam serviços no modal rodoviário, não optantes pelo Simples Nacional, não enquadrados na alínea "a", e no modal aquaviário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4280) do Decreto 51.487, de 19/05/14. (DOE 20/05/14) - Efeitos a partir de 02/01/14.)c) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, optantes pelo Simples Nacional, não enquadrados na alínea "a"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4280) do Decreto 51.487, de 19/05/14. (DOE 20/05/14) - Efeitos a partir de 02/01/14.)II - para o emitente de NF-e, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4280) do Decreto 51.487, de 19/05/14. (DOE 20/05/14) - Efeitos a partir de 02/01/14.)a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo Simples Nacional; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4280) do Decreto 51.487, de 19/05/14. (DOE 20/05/14) - Efeitos a partir de 02/01/14.)b) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4280) do Decreto 51.487, de 19/05/14. (DOE 20/05/14) - Efeitos a partir de 02/01/14.)III - na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4568) do Decreto 52.712, de 17/11/15. (DOE 18/11/15) - Efeitos a partir de 01/12/15 - Aj. SINIEF 9/15.)IV - para o emitente de CT-e, no transporte intermunicipal de carga, e para o emitente de NF-e, no transporte intermunicipal de bens ou mercadorias, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de: (Acrescentado pelo art. 1.º (Alteração 4776) do Decreto 53.220, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)a) 1º de março de 2017, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional; (Acrescentado pelo art. 1.º (Alteração 4776) do Decreto 53.220, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)b) 1º de setembro de 2017, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 1.º (Alteração 4776) do Decreto 53.220, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)Art. 108-E -O contribuinte emitente de MDF-e deverá imprimir o DAMDFE para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar à Receita Estadual o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5844) do Decreto 56.449, de 07/04/22. (DOE 08/04/22) - Efeitos a partir de 08/04/22. Ajs. SINIEF 21/10, 03/11, 14/14, 04/17, 03/19 e 23/21.)NOTA 01 -Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE para os seguintes momentos, relativamente: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5844) do Decreto 56.449, de 07/04/22. (DOE 08/04/22) - Efeitos a partir de 08/04/22. Ajs. SINIEF 21/10, 03/11, 14/14, 04/17, 03/19 e 23/21.)a) ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5844) do Decreto 56.449, de 07/04/22. (DOE 08/04/22) - Efeitos a partir de 08/04/22. Ajs. SINIEF 21/10, 03/11, 14/14, 04/17, 03/19 e 23/21.)b) à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5844) do Decreto 56.449, de 07/04/22. (DOE 08/04/22) - Efeitos a partir de 08/04/22. Ajs. SINIEF 21/10, 03/11, 14/14, 04/17, 03/19 e 23/21.)c) ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram durante o transporte ou quando da chegada ao destino final da carga. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5844) do Decreto 56.449, de 07/04/22. (DOE 08/04/22) - Efeitos a partir de 08/04/22. Ajs. SINIEF 21/10, 03/11, 14/14, 04/17, 03/19 e 23/21.)NOTA 02 -O DAMDFE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no Manual de Orientação do Contribuinte, exceto no caso de MDF-e emitido em contingência. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6078) do Decreto 56.852, de 18/01/23. (DOE 19/01/23) - Efeitos retroativos a 01/01/23 - Aj. SINIEF 48/22.)Capítulo IIDOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (Arts. 109 a 124) Seção IDa Prestação de Serviço de Transporte Rodoviário, Aquaviário e Ferroviário Regular de Passageiros (Arts. 109 a 114) Subseção IDos Bilhetes de Passagem Rodoviário, Aquaviário e Ferroviário (Transformada a Subseção Única em Subseção I pelo art. 1º (Alteração 4921) do Decreto 53.853, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - Aj. SINIEF 01/17.)Art. 109 -O Bilhete de Passagem Rodoviário (Modelo 13 - Anexo C1), o Bilhete de Passagem Aquaviário (Modelo 14 - Anexo C2) e o Bilhete de Passagem Ferroviário (Modelo 16 - Anexo C3) serão emitidos, antes do início da prestação do serviço, pelos transportadores que executarem, respectivamente, serviço de transporte rodoviário, aquaviário e ferroviário, intermunicipal e interestadual, regular, de passageiros. NOTA -Ver hipótese de vedação de emissão, art. 133, II. § 1º - Em substituição ao Bilhete de Passagem Ferroviário, os transportadores poderão emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, ao final do período de apuração, emitam Nota Fiscal de Serviço de Transporte prevista no art. 125, IV, para englobar os documentos de embarque, segundo o CFOP (Apêndice VI), com base em controle diário de receita auferida, por estação, mediante prévia autorização por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5957) do Decreto 56.629, de 22/08/22. (DOE 23/08/22) - Efeitos a partir de 23/08/22 - Decreto 55.290/20.)§ 2º - Não se aplica o disposto no "caput", relativamente à emissão do Bilhete de Passagem Rodoviário na prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, que será emitido pelas estações rodoviárias para todas as concessionárias de transporte de passageiros que nelas estacionem, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2472) do Decreto 45.371, de 03/12/07. (DOE 04/12/07))Art. 110 -Os bilhetes de passagem previstos no "caput" do artigo anterior serão de tamanho não inferior a 5,2 cm x 7,4 cm, em qualquer sentido, e conterão, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação: "Bilhete de Passagem Rodoviário", "Bilhete de Passagem Aquaviário" ou "Bilhete de Passagem Ferroviário", de acordo com o meio de transporte utilizado; NOTA -Esta indicação deverá vir impressa. II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; NOTA -Estas indicações deverão vir impressas. III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque; IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ; NOTA -Estas indicações deverão vir impressas. V - o percurso; VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título; VII - o valor total da prestação; VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem ou, na hipótese de Bilhete de Passagem Rodoviário, o respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou o veículo onde foi emitido o referido bilhete; IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem"; NOTA -Esta indicação deverá vir impressa. X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie e o número da AIDF. NOTA -Estas indicações deverão vir impressas. Art. 111 -Os Bilhetes de Passagem serão emitidos, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 3405), do Decreto 48.003, de 06/05/11. (DOE 09/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11 - Aj. SINIEF 01/11.)I - Bilhete de Passagem Rodoviário: (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 3405), do Decreto 48.003, de 06/05/11. (DOE 09/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11 - Aj. SINIEF 01/11.)a) a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante o transporte; (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 3405), do Decreto 48.003, de 06/05/11. (DOE 09/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11 - Aj. SINIEF 01/11.)b) a 2ª via ficará em poder do emitente; (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 3405), do Decreto 48.003, de 06/05/11. (DOE 09/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11 - Aj. SINIEF 01/11.)II - Bilhetes de Passagem Aquaviário e Ferroviário: (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 3405), do Decreto 48.003, de 06/05/11. (DOE 09/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11 - Aj. SINIEF 01/11.)a) a 1ª via ficará em poder do emitente; (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 3405), do Decreto 48.003, de 06/05/11. (DOE 09/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11 - Aj. SINIEF 01/11.)b) a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante o transporte. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 3405), do Decreto 48.003, de 06/05/11. (DOE 09/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11 - Aj. SINIEF 01/11.)Art. 112 -Para acobertar o transporte do excesso de bagagem, as empresas de transporte rodoviário, aquaviário e ferroviário de passageiros emitirão, respectivamente, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, previstos, respectivamente, nos arts. 63, 73 e 90, ou, em substituição aos documentos referidos, o Documento de Excesso de Bagagem, previsto no art. 122. Art. 113 -Os estabelecimentos que prestarem serviço de transporte de passageiros poderão: I -
Parte 89
utilizar bilhetes de passagem, contendo impressas todas as indicações exigidas, a serem emitidas por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que, os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo à seqüência das seções permitidas pelos órgãos concedentes; II - emitir bilhetes de passagem por ECF ou por sistema eletrônico de processamento de dados, desde que: NOTA -Poderá, também, ser utilizado o Cupom Fiscal emitido por ECF, atendido o disposto nas alíneas deste inciso, e em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)a) o procedimento tenha sido autorizado pela Fiscalização de Tributos Estaduais, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma do registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo); b) sejam lançados no livro RUDFTO os dados exigidos na alínea anterior; III - em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catracas ou similar) com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pela Fiscalização de Tributos Estaduais, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo). Art. 114 -No caso de cancelamento de bilhete de passagem escriturado antes do início da prestação do serviço, havendo direito a restituição de valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter a assinatura, a identificação e o endereço do adquirente que solicitou o cancelamento e do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa. Parágrafo único - Os bilhetes de passagem cancelados deverão constar de demonstrativo, para fins de dedução do imposto a pagar, no final do período de apuração. Subseção IIDo Bilhete de Passagem Eletrônico(Modelo 63) (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4921) do Decreto 53.853, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - Aj. SINIEF 01/17.)Art. 114-A -O Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e será emitido em substituição aos seguintes documentos: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5029) do Decreto 54.519, de 28/02/19. (DOE 01/03/19) - Efeitos a partir de 01/07/19 - Aj. SINIEF 22/18.)NOTA 01 -Considera-se Bilhete de Passagem Eletrônico o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual, antes da ocorrência do fato gerador. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4921) do Decreto 53.853, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - Aj. SINIEF 01/17.)NOTA 02 -O contribuinte deverá estar previamente credenciado junto à Receita Estadual para a emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4921) do Decreto 53.853, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - Aj. SINIEF 01/17.)NOTA 03 -Deverão ser observadas, pelo contribuinte credenciado à emissão de Bilhete de Passagem Eletrônico, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4921) do Decreto 53.853, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - Aj. SINIEF 01/17.)I - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4921) do Decreto 53.853, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - Aj. SINIEF 01/17.)II - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4921) do Decreto 53.853, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - Aj. SINIEF 01/17.)III - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4921) do Decreto 53.853, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - Aj. SINIEF 01/17.)IV - ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por ECF; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4921) do Decreto 53.853, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - Aj. SINIEF 01/17.)V - ao Resumo de Movimento Diário, modelo 18. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6002) do Decreto 56.707, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/11/22 - Ajs. SINIEF 01/17, 21/19 e 36/22.)NOTA 01 -Os estabelecimentos que executarem serviço de transporte metropolitano em linha, com cobrança da passagem por meio de contadores, a exemplo de catracas ou similares, deverão emitir, a partir de 4 de setembro de 2023, BP-e com leiaute específico, denominado Bilhete de Passagem Eletrônico Transporte Metropolitano - BP-e TM, em substituição ao Resumo de Movimento Diário, modelo 18, mediante credenciamento específico para esse tipo de emissão. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6002) do Decreto 56.707, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/11/22 - Ajs. SINIEF 01/17, 21/19 e 36/22.)NOTA 02 -O BP-e TM deverá ser emitido no fim do ciclo de viagens de cada veículo transportador, podendo a Receita Estadual, por meio de regime especial, autorizar ciclos de duração superior a 24 (vinte e quatro) horas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6002) do Decreto 56.707, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/11/22 - Ajs. SINIEF 01/17, 21/19 e 36/22.)Art. 114-B -O contribuinte emitente de Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, para facilitar as operações de embarque e a consulta do BP-e, deverá emitir o Documento Auxiliar do BP-e - DABPE. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4921) do Decreto 53.853, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - Aj. SINIEF 01/17.)§ 1º - A impressão do DABPE poderá ser substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere, desde que haja concordância do adquirente. (Transformado parágrafo único em § 1º pelo art. 1º (Alteração 6003) do Decreto 56.707, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/11/22 - Ajs. SINIEF 01/17, 21/19 e 36/22.)§ 2º - A emissão de DABPE não se aplica quando for emitido BP-e TM. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6003) do Decreto 56.707, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/11/22 - Ajs. SINIEF 01/17, 21/19 e 36/22.)Seção IIDa Prestação de Serviço de Transporte Aeroviário Regular de Passageiros (Arts. 115 a 121) Subseção IDo Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem Art. 115 -O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço pelos transportadores que executarem transporte aeroviário intermunicipal e interestadual, regular, de passageiros. NOTA -Ver hipótese de vedação de emissão, art. 133, II. Parágrafo único - Os prestadores de serviço de transporte aéreo poderão: a) utilizar ou emitir os bilhetes de passagem e efetuar a cobrança da passagem conforme o disposto no art. 113. b) no caso de cancelamento de bilhete de passagem proceder conforme o art. 114. Art. 116 -O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 cm x 18,5 cm e conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação: "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem"; NOTA -Esta indicação deverá vir impressa. II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; NOTA -Estas indicações deverão vir impressas. III - a data e o local da emissão; IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço, e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ; NOTA -Estas indicações deverão vir impressas. V - a identificação do vôo e a da classe; VI - o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino e/ou retorno, quando houver; VII - o nome do passageiro; VIII - o valor da tarifa; IX - o valor da taxa de embarque e outros acréscimos; X - o valor total da prestação; XI - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem."; NOTA -Esta indicação deverá vir impressa. XII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie. NOTA -Estas indicações deverão vir impressas. Art. 117 -O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via ficará em poder do emitente; II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante o transporte. Parágrafo único - Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos de venda com mais de um destino ou retorno, no mesmo bilhete. Art. 118 -Para acobertar o transporte do excesso de bagagem, as empresas de transporte aeroviário emitirão o Conhecimento Aéreo, a que se refere o art. 79, ou o Documento de Excesso de Bagagem, nos termos previstos no art. 122. Subseção IIDo Relatório de Embarque de Passageiros Art. 119 -Os transportadores que executarem serviço de transporte aeroviário regular, de passageiros, que optarem pelo benefício fiscal referido no Livro I, art. 24, I, condicionado ao não aproveitamento de créditos fiscais, emitirão, antes do início da prestação do serviço, o Relatório de Embarque de Passageiros, que será de tamanho não inferior a 28,0 cm x 21,5 cm, em qualquer sentido, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações: NOTA 01 -O dispositivo mencionado refere-se a redução da base de cálculo nas prestações de serviços intermunicipais de passageiros. NOTA 02 -Este documento não expressará valores e se destinará a registrar os Bilhetes de Passagem e as Notas Fiscais de Serviço de Transporte que englobarem os Documentos de Excesso de Bagagem. I - a denominação: "Relatório de Embarque de Passageiros"; II - o número de ordem em relação a este Estado; III - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ; IV - os números dos documentos fiscais citados na nota 02 do "caput"; V - o número do vôo, atribuído pelo Departamento de Aviação Civil (DAC); VI - o código da classe ocupada ("F" - primeira; "S" - executiva; "K" - econômico); VII - o tipo do passageiro ("ADT" - adulto; "CHD" - meia passagem; "INF" - colo); VIII - a hora, a data e o local do embarque; IX - o destino; X - a data do início da prestação do serviço. § 1º - O Relatório de Embarque de Passageiros poderá ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração do imposto, na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para a sua elaboração, o documento Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento (load sheet), emitido antes do início da prestação do serviço. § 2º - Os documentos referidos no parágrafo anterior deverão ser arquivados na sede centralizadora da escrituração contábil e fiscal, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido. Art. 120 -Ao final do período de apuração, os bilhetes de passagem serão quantificados mediante o rateio de suas utilizações, por fato gerador, e seus totais, por número de vôo, e serão escriturados em conjunto com os dados constantes dos relatórios de embarque de passageiros (data, número do vôo, número do Relatório de Embarque de Passageiros e espécie de serviço), no Demonstrativo de Apuração do ICMS, conforme previsto no art. 171, nota 01, "c". Art. 121 -Nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros, residentes e domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil (BRAZIL AIR PASS), cuja tarifa é fixada pelo DAC, os transportadores deverão entregar, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo e estatístico do novo índice de pró-rateio, definido, no percentual de 44,946% (quarenta e quatro inteiros e novecentos e quarenta e seis milésimos por cento), que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em "dólar americano". NOTA -Endereço para entrega do demonstrativo: Divisão de Fiscalização da Receita Estadual - Av. Mauá nº 1155, 1º andar, Porto Alegre, RS - CEP 90030-080. (Substituída a expressão "Divisão de Fiscalização e Controle da Receita Estadual" por "Divisão de Fiscalização da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 5953) do Decreto 56.629, de 22/08/22. (DOE 23/08/22) - Efeitos a partir de 23/08/22 - Decreto 55.290/20.)Seção IIIDos Documentos Fiscais Comuns aos Prestadores de Serviço de Transporte de Passageiros (Arts. 122 a 124) Subseção ÚnicaDo Documento de Excesso de Bagagem Art. 122 -No transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora poderá emitir, antes do início da prestação do serviço, em substituição ao conhecimento apropriado, o Documento de Excesso de Bagagem, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: NOTA -Ver hipótese de vedação de emissão, art. 133, II. I - a denominação: no mínimo, a expressão "Excesso de Bagagem"; NOTA -Esta indicação deverá vir impressa. II - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ; NOTA -Estas indicações deverão vir impressas. III - o número de ordem e o número da via; NOTA -Estas indicações deverão vir impressas. IV - o preço do serviço; V - o local e a data da emissão; VI - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão e o número de ordem do primeiro e do último documento impresso. NOTA -Estas indicações deverão vir impressas. Art. 123 -Ao final do período de apuração, será emitida uma Nota Fiscal de Serviço de Transporte, conforme previsto no art. 125, V, para englobar as prestações de serviço documentadas na forma do artigo anterior. Parágrafo único - No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além das indicações exigidas, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos. Art. 124 -O Documento de Excesso de Bagagem será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço; II - a 2ª via permanecerá fixa ao bloco. Capítulo IIIDOS DEMAIS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE (Arts. 125 a 132-C) (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4800) do Decreto 53.336, de 05/12/16. (DOE 06/12/16) - Efeitos a partir de 01/09/16 - Ajuste SINIEF 10/16.) Seção IDa Nota Fiscal de Serviço de Transporte e da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário (Modelos 7 e 27 - Anexos D1 e D5)(Arts. 125 a 127-A) (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)Art. 125 -A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será utilizada: NOTA -Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; hipótese de vedação de emissão, art. 133, II. I - pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviço de transporte intermunicipal e interestadual, de pessoas, exceto passageiros, em veículo próprio ou fretado; NOTA 01 -Ver conceito de transporte de passageiros, Livro I, art. 1º, VII. NOTA 02 -Na hipótese deste inciso a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço. NOTA 03 -Para os efeitos deste inciso, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma. NOTA 04 -É obrigatória a emissão de uma Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo, para cada viagem contratada. NOTA 05 -Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte por veículo, hipótese em que a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada a autorização do DAER ou DNER quando se tratar de transporte rodoviário. NOTA 06 -Na prestação de serviço especial de transporte coletivo intermunicipal de pessoas, exceto passageiros, mediante contrato, poderá ser dispensada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte para cada prestação, mediante requerimento por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5958) do Decreto 56.629, de 22/08/22. (DOE 23/08/22) - Efeitos a partir de 23/08/22 - Decreto 55.290/20.)II - pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada usuário de serviço, as prestações realizadas no período de apuração do imposto; NOTA 01 -Ver: obrigatoriedade de manutenção do Extrato de Faturamento, art. 128; documento que acompanha o trânsito, art. 128-A. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1664) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04 - Aj. SINIEF 04/03.)NOTA 02 -As empresas que executarem serviço de transporte de valores nas condições previstas na Lei Federal nº 7.102, de 20/06/83, e no Decreto Federal nº 89.056, de 24/11/83, poderão emitir, em substituição ao conhecimento de transporte específico, no mínimo uma Nota Fiscal de Serviço de Transporte por período de apuração do imposto, para englobar as prestações de serviço realizadas em relação a cada usuário. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1664) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04 - Aj. SINIEF 04/03.)III - pelos transportadores ferroviários de cargas: NOTA -Ver: alternativa de uso da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, art. 127-A; obrigatoriedade da elaboração de demonstrativos, art. 172. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2405), do Decreto 45.184, de 26/07/07. (DOE 27/07/07) - Aj. SINIEF 03/07.)a) para englobar, em relação a cada usuário do serviço, as prestações realizadas no período de apuração do imposto; b) em substituição ao Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, previsto no art. 90, na impossibilidade de apuração da base de cálculo do imposto antes do início da prestação do serviço, e será emitida ao final de cada prestação pelo transportador que efetuar a cobrança do serviço, conforme previsto no art. 95; NOTA -Ver: procedimentos relativos a Despacho de Cargas e Relação de Despachos, arts. 95 a 100. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2405), do Decreto 45.184, de 26/07/07. (DOE 27/07/07))IV - pelos transportadores ferroviários de passageiros, em substituição ao Bilhete de Passagem Ferroviário, conforme referido no art. 109, parágrafo único, desde que seja emitido documento simplificado de embarque de passageiro; NOTA 01 -Ver conceito de transporte de passageiros, Livro I, art. 1º, VII. NOTA 02 -Este documento será emitido ao final do período de apuração para englobar os documentos simplificados de embarque, de acordo com o CFOP, constante do Apêndice VI, com base em controle diário de receita auferida, por estação, mediante prévia autorização por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5958) do Decreto 56.629, de 22/08/22. (DOE 23/08/22) - Efeitos a partir de 23/08/22 - Decreto 55.290/20.)V - pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos, conforme previsto no do art. 123; NOTA -Ver: hipótese de impressão centralizada para o transportador aeroviário regular de cargas, art. 87, II; conceito de transporte de passageiros, Livro I, art. 1º, VII. VI - pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 767) do Decreto 39.954, de 24/01/00. (DOE 25/01/00) - Aj. SINIEF 9/99.)NOTA -Na hipótese de a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até 4 (quatro) dias úteis após o encerramento do período de apuração. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3981) do Decreto 50.397, de 12/06/13. (DOE 13/06/13) - Efeitos a partir de 13/06/13 - Aj. SINIEF 6/13.)Art. 126 -A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21,0 cm, em qualquer sentido, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Transporte"; NOTA -Esta indicação deverá vir impressa. II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; NOTA -Estas indicações deverão vir impressas. III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP (Apêndice VI); IV - a data da emissão; V - a identificação do emitente: o nome, o endereço, e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ; NOTA -Estas indicações deverão vir impressas. VI - a identificação do usuário: o nome, o endereço, e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ ou CPF; NOTA -Esta exigência não se aplica, quando o documento for emitido, por transportador de passageiros, nas hipóteses referidas no art. 125, IV e V. VII - o percurso; NOTA -Esta exigência aplica-se somente na hipótese de transporte de pessoas, exceto passageiros, referido no art. 125, I. VIII - a identificação do veículo transportador; NOTA -Esta exigência aplica-se somente na hipótese de transporte de pessoas, exceto passageiros, referido no art. 125, I. IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação; NOTA -Ver hipótese de substituição desta indicação pelo número do Despacho de Cargas em Lotação, do Despacho de Cargas Modelo Simplificado ou da Relação de Despachos, art. 95, parágrafo único. X - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título; XI - o valor total da prestação; XII - a base de cálculo do ICMS; XIII - a alíquota aplicável; XIV - o valor do ICMS; XV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF. NOTA -Estas indicações deverão vir impressas. Art. 127 -A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida: I - pelas agências de viagem ou pelos transportadores de pessoas, exceto passageiros, nas hipóteses do art. 125, I: a) nas prestações internas, no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: 1 - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário; 2 - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização; 3 - a 3ª via permanecerá fixa ao bloco; b) nas prestações interestaduais, no mínimo em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: 1 - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário; 2 - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de controle na unidade da Federação de destino; 3 - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização no percurso ainda dentro do Estado; 4 - a 4ª via permanecerá fixa ao bloco; II - pelos transportadores de valores, pelos transportadores ferroviários de cargas e pelos transportadores de passageiros, nas hipóteses do art. 125, II a V, nas prestações internas e interestaduais, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: a) a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nas hipóteses dos incisos II e III do art. 125, e permanecerá em poder do emitente nos casos dos incisos IV e V do referido artigo; b) a 2ª via permanecerá fixa ao bloco. Art. 127-A -A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada, opcionalmente, pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, nas hipóteses previstas no art. 125, III, e deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2406), do Decreto 45.184, de 26/07/07. (DOE 27/07/07) - Aj. SINIEF 03/07.)NOTA -Ver procedimentos relativos a Despacho de Cargas e Relação de Despachos, arts. 95 a 100. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)NOTA -Esta indicação deverá vir impressa. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)NOTA -Estas indicações deverão vir impressas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP (Apêndice VI); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)IV - a data da emissão; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)V - a identificação do emitente: o nome, o endereço, e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)NOTA -Estas indicações deverão vir impressas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)VI - a identificação do usuário do serviço: o nome, o endereço, e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ ou CPF; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)VII - origem e destino; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)VIII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)NOTA -Ver hipótese de substituição desta indicação pelo número do Despacho de Cargas em Lotação, do Despacho de Cargas Modelo Simplificado ou da Relação de Despachos, art. 95, parágrafo único. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)IX - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)X - o valor total dos serviços prestados; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)XI - a base de cálculo do ICMS; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)XII - a alíquota aplicável; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)XIII - o valor do ICMS; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do impressor da nota fiscal, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)NOTA -Estas indicações deverão vir impressas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)§ 1º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21,0 cm, em qualquer sentido. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)§ 2º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, será emitida em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)II - a 2ª via permanecerá fixa ao bloco para exibição a Auditor-Fiscal da Receita Estadual. (Substituída a expressão "Agente Fiscal do Tesouro do Estado" por "Auditor-Fiscal da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 4831) do Decreto 53.406, de 18/01/17. (DOE 19/01/17) - Efeitos a partir de 19/01/17.)Seção IIDo Extrato de Faturamento e Da Guia de Transporte de Valores - GTV (Anexos D2 e D4) (Arts. 128 e 128-A) (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04 - Aj. SINIEF 04/03.)Art. 128 -As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, o documento Extrato de Faturamento (Anexo D2), correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá, no mínimo: (Redação dada ao art. 128 pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04 - Aj. SINIEF 04/03.)I - o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte a que se refere; (Redação dada ao art. 128 pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)II - o nome
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, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do estabelecimento emitente; (Redação dada ao art. 128 pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)III - o local e a data de emissão; (Redação dada ao art. 128 pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)IV - o nome do usuário dos serviços; (Redação dada ao art. 128 pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)V - os números das guias de transporte de valores; (Redação dada ao art. 128 pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)VI - os locais de coleta e entrega de cada valor transportado; (Redação dada ao art. 128 pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)VII - a espécie do objeto e o valor transportado em cada serviço; (Redação dada ao art. 128 pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)VIII - a data da prestação de cada serviço; (Redação dada ao art. 128 pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)IX - o valor total transportado; (Redação dada ao art. 128 pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)X - o valor total cobrado pelos serviços, com todos os seus acréscimos. (Redação dada ao art. 128 pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)Art. 128-A -O transporte de valores deve ser acompanhado da Guia de Transporte de Valores - GTV (Anexo D4), a qual servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento e deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04 - Aj. SINIEF 04/03.)NOTA -Ficam suspensos, no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2004, os efeitos do disposto neste artigo. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1693) do Decreto 42.843, de 20/01/04. (DOE 21/01/04))I - a denominação "Guia de Transporte de Valores - GTV"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)NOTA -Esta indicação deverá vir impressa. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)II - o número de ordem, a série e a subsérie, e o número da via e o seu destino; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)NOTA -Estas indicações deverão vir impressas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)III - o local e a data de emissão; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)NOTA -Estas indicações deverão vir impressas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)V - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ ou CPF; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)VI - a identificação do remetente e do destinatário: os nomes e os endereços; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)VII - a discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes, a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada espécie; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)VIII - a identificação do veículo transportador: a placa, o local e a unidade da Federação; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)IX - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, as respectivas série e subsérie e o número da AIDF. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)NOTA -Estas indicações deverão vir impressas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)§ 1º - A Guia de Transporte de Valores - GTV será de tamanho não inferior a 11 cm x 26 cm. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)§ 2º - Poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza do documento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)§ 3º - A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço em, no mínimo, 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1983) do Decreto 43.983, de 23/08/05. (DOE 24/08/05) -Efeitos a partir de 08/04/04 - Aj. SINIEF 02/04.)I - a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)II - a 2ª via permanecerá fixa ao bloco para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)III - a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)IV - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 1983) do Decreto 43.983, de 23/08/05. (DOE 24/08/05) -Efeitos a partir de 08/04/04 - Aj. SINIEF 02/04.)§ 4º - Para atender ao roteiro de coletas a ser cumprido, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço impressos da Guia de Transporte de Valores - GTV, indicados no livro RUDFTO, para emissão no local do início da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis antes do início do roteiro serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1691) do Decreto 42.843, de 20/01/04. (DOE 21/01/04) - Aj. SINIEF 14/03.)§ 5º - O registro no livro RUDFTO de que trata o § 4º poderá ser substituído por listagem que contenha as mesmas informações. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1983) do Decreto 43.983, de 23/08/05. (DOE 24/08/05) -Efeitos a partir de 08/04/04.)Seção II-ADa Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e(Modelo 64) (Art. 128-B) (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5553) do Decreto 55.843, de 18/04/21. (DOE 20/04/21) - Efeitos a partir de 20/04/21 - Ajs. SINIEF 03/20 e 25/20.)Art. 128-B -A Guia de Transporte de Valores Eletrônica GTV-e, modelo 64, será emitida pelos contribuintes que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, em substituição aos seguintes documentos: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5553) do Decreto 55.843, de 18/04/21. (DOE 20/04/21) - Efeitos a partir de 20/04/21 - Ajs. SINIEF 03/20 e 25/20.)NOTA 01 -Considera-se GTV-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de valores, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5553) do Decreto 55.843, de 18/04/21. (DOE 20/04/21) - Efeitos a partir de 20/04/21 - Ajs. SINIEF 03/20 e 25/20.)NOTA 02 -Para emissão da GTV-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado como emissor do CT-e OS, modelo 67, junto à Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5553) do Decreto 55.843, de 18/04/21. (DOE 20/04/21) - Efeitos a partir de 20/04/21 - Ajs. SINIEF 03/20 e 25/20.)NOTA 03 -Deverão ser observadas, pelo contribuinte credenciado à emissão de GTV-e, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5553) do Decreto 55.843, de 18/04/21. (DOE 20/04/21) - Efeitos a partir de 20/04/21 - Ajs. SINIEF 03/20 e 25/20.)I - Guia de Transporte de Valores - GTV; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5553) do Decreto 55.843, de 18/04/21. (DOE 20/04/21) - Efeitos a partir de 20/04/21 - Ajs. SINIEF 03/20 e 25/20.)II - Extrato de Faturamento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5553) do Decreto 55.843, de 18/04/21. (DOE 20/04/21) - Efeitos a partir de 20/04/21 - Ajs. SINIEF 03/20 e 25/20.)Parágrafo único - Os contribuintes ficam obrigados ao uso da GTV-e, em substituição aos documentos citados nos incisos I e II deste artigo, a partir de 1º de março de 2023. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6006) do Decreto 56.709, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos retroativos a 01/09/22 - Ajs. SINIEF 03/20 e 44/22.)Seção IIIDo Resumo de Movimento Diário (Arts. 129 a 132) (Transformado Seção II em Seção III pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04 - Aj. SINIEF 04/03.)Art. 129 -O Resumo de Movimento Diário será emitido pelos estabelecimentos que executarem serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros e/ou de cargas que possuírem inscrição centralizada, nos termos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual, para fins de escrituração resumida no livro Registro de Saídas dos documentos fiscais emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)§ 1º - As empresas de transporte de passageiros e/ou de cargas referidas no "caput" poderão emitir, por unidade da Federação, o Resumo de Movimento Diário, na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhetes de passagem e de emissão de conhecimentos de transporte, elaborados pelas estacionárias, agências, postos, filiais ou veículos, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da prestação do serviço. § 2º - Os demonstrativos de venda de bilhetes de passagem e de emissão de conhecimentos de transporte, utilizados como suporte para elaboração do Resumo de Movimento Diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa, e deverão ser conservados para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigida. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 827) do Decreto 40.052, de 18/04/00. (DOE 19/04/00))Art. 130 -Quando o transportador de passageiros, localizado neste Estado, remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outra unidade da Federação, o estabelecimento remetente deverá anotar no livro RUDFTO o número inicial e final dos bilhetes, o local onde serão emitidos e o número do Resumo de Movimento Diário. Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, os Resumos de Movimento Diário, após emitidos pelo estabelecimento localizado na outra unidade da Federação, deverão retornar ao estabelecimento de origem para serem escriturados no livro Registro de Saídas, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da sua emissão. Art. 131 -O Resumo de Movimento Diário terá tamanho não inferior a 21,0 cm x 29,5 cm, em qualquer sentido, e conterá as seguintes indicações: I - a denominação: "Resumo de Movimento Diário"; NOTA -Esta indicação deverá vir impressa. II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; NOTA -Estas indicações deverão vir impressas. III - a data de emissão; IV - a identificação do estabelecimento centralizador: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ; NOTA -Estas indicações deverão vir impressas. V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ; VI - a numeração, a série e subsérie dos documentos emitidos e a denominação do documento; NOTA -No caso de uso de catraca, conforme previsto no art. 113, III, a indicação deste inciso será substituída pelo número da catraca na primeira e na última viagem, bem como pelo número de voltas a 0 (zero). VII - o valor contábil; VIII - a codificação: contábil e fiscal; IX - os valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado; X - os valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não-tributado e outras; XI - a soma dos valores referidos nos incisos IX e X; XII - o campo destinado a "OBSERVAÇÕES"; XIII - o nome, o endereço e os números da inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da AIDF. NOTA -Estas indicações deverão vir impressas. Parágrafo único - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador e registrado no livro RUDFTO. Art. 132 -O Resumo de Movimento Diário será emitido, diariamente, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via será enviada ao estabelecimento centralizador, no prazo máximo de 3 (três) dias, contado da data de sua emissão; II - a 2ª via será arquivada no estabelecimento emitente. Seção IVDo Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (Modelo 67) (Arts. 132-A a 132-C) (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4800) do Decreto 53.336, de 05/12/16. (DOE 06/12/16) - Efeitos a partir de 01/09/16 - Ajuste SINIEF 10/16.)Art. 132-A -O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS será emitido em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5834) do Decreto 56.413, de 08/03/22. (DOE 09/03/22, republicado em 08/04/22) - Efeitos a partir de 09/03/22 - Aj. SINIEF 36/19.)NOTA 01 -Considera-se CT-e OS o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual, antes da ocorrência do fato gerador. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4800) do Decreto 53.336, de 05/12/16. (DOE 06/12/16) - Efeitos a partir de 01/09/16 - Ajuste SINIEF 10/16.)NOTA 02 -O contribuinte deverá estar previamente credenciado junto à Receita Estadual para a emissão do CT-e OS. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4800) do Decreto 53.336, de 05/12/16. (DOE 06/12/16) - Efeitos a partir de 01/09/16 - Ajuste SINIEF 10/16.)NOTA 03 -Deverão ser observadas, pelo contribuinte credenciado à emissão de CT-e OS, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4800) do Decreto 53.336, de 05/12/16. (DOE 06/12/16) - Efeitos a partir de 01/09/16 - Ajuste SINIEF 10/16.)NOTA 04 -Ao contribuinte obrigado à emissão de CT-e OS fica vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5834) do Decreto 56.413, de 08/03/22. (DOE 09/03/22, republicado em 08/04/22) - Efeitos a partir de 09/03/22 - Aj. SINIEF 36/19.)NOTA 05 -Considera-se situação irregular do emitente, hipótese em que será rejeitado o arquivo do CT-e OS, aquele que estiver com a inscrição no CGC/TE cancelada, baixada de ofício, suspensa ou pendente de documentação conforme previsto no art. 2º, parágrafo único, "f". (Redação dada pelo art. 5º (Alteração 6293) do Decreto 57.514, de 25/03/24. (DOE 26/03/24, republicado em 27/03/24) - Efeitos a partir de 26/03/24 - Ajs. SINIEF 36/19 e 9/23.)NOTA 06 -O disposto neste artigo não se aplica ao MEI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5834) do Decreto 56.413, de 08/03/22. (DOE 09/03/22, republicado em 08/04/22) - Efeitos a partir de 09/03/22 - Aj. SINIEF 36/19.)I - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4800) do Decreto 53.336, de 05/12/16. (DOE 06/12/16) - Efeitos a partir de 01/09/16 - Ajuste SINIEF 10/16.)II - por transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas por unidade da Federação de início e por município de término do serviço, desde que dentro do período de apuração do imposto; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6580) do Decreto 58.183, de 30/05/25. (DOE 02/06/25) - Efeitos a partir de 04/08/25 - Ajs. SINIEF 36/19 e 1/25.)III - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4800) do Decreto 53.336, de 05/12/16. (DOE 06/12/16) - Efeitos a partir de 01/09/16 - Ajuste SINIEF 10/16.)Art. 132-B -A emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e OS nas hipóteses referidas nos incisos do art. 132-A é obrigatória a partir de 2 de outubro de 2017. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4900) do Decreto 53.733, de 29/09/17. (DOE 02/10/17) - Efeitos retroativos a 13/04/17 - Aj. SINIEF 2/17.)Art. 132-C -O contribuinte emitente de CT-e OS deverá emitir o Documento Auxiliar do CT-e OS - DACTE OS para: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5835) do Decreto 56.413, de 08/03/22. (DOE 09/03/22, republicado em 08/04/22) - Efeitos a partir de 09/03/22 - Aj. SINIEF 36/19.)NOTA 01 -O DACTE OS não é documento fiscal hábil para a escrituração fiscal, salvo na hipótese em que o tomador do serviço de transporte não for credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 6079) do Decreto 56.852, de 18/01/23. (DOE 19/01/23) - Efeitos retroativos a 01/01/23 - Aj. SINIEF 49/22.)NOTA 02 -O DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no Manual de Orientação do Contribuinte, exceto quando solicitada a impressão do DACTE OS pelo tomador. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6613) do Decreto 58.309, de 05/08/25. (DOE 06/08/25) - Efeitos a partir de 01/09/25 - Ajs. SINIEF 36/19 e 17/25.)I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte na situação prevista no art. 132-A, I; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5835) do Decreto 56.413, de 08/03/22. (DOE 09/03/22, republicado em 08/04/22) - Efeitos a partir de 09/03/22 - Aj. SINIEF 36/19.)II - facilitar a consulta do CT-e OS. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5835) do Decreto 56.413, de 08/03/22. (DOE 09/03/22, republicado em 08/04/22) - Efeitos a partir de 09/03/22 - Aj. SINIEF 36/19.)Capítulo IVDAS HIPÓTESES DE VEDAÇÃO E DE DISPENSA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE (Arts. 133 e 134-A) Art. 133 -Fica vedada a emissão dos seguintes documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte: I - os previstos nos arts. 63, 73, 79 e 90, na hipótese da prestação de serviço de transporte de mercadoria ou bem de produção do próprio remetente, efetuada em veículo registrado em seu nome ou por ele operado sob contrato de locação; NOTA 01 -Na hipótese deste inciso deverá constar na Nota Fiscal, a expressão "Frete incluído no preço das mercadorias". NOTA 02 -Os dispositivos mencionados neste inciso referem-se, respectivamente, a: Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento Aéreo e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas. II - os previstos nos arts. 63, 73, 79, 90, 101, 109, 115, 122 e 125, na hipótese de transbordo de cargas e de pessoas, realizado pela empresa transportadora, ainda que por intermédio de estabelecimentos situados nesta ou em outra unidade da Federação e desde que sejam utilizados veículos próprios; NOTA 01 -Ver, para os efeitos deste inciso, definição de veículo próprio no art. 125, I, nota 03. NOTA 02 -No documento fiscal que acobertar a prestação deverão ser mencionados o local e as condições do transbordo, não caracterizando início de nova prestação de serviço. NOTA 03 -Os dispositivos mencionados neste inciso referem-se, respectivamente, a: Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento Aéreo, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Despacho de Transporte, Bilhetes de Passagem Rodoviário, Aquaviário e Ferroviário, Bilhete de Passagem, Nota de Bagagem e Documento de Excesso de Bagagem e Nota Fiscal de Serviço de Transporte. Art. 134 -Fica dispensada a emissão dos documentos fiscais previstos nos arts. 63, 73, 79 e 90, relativos à prestação de serviço de transporte realizada por transportador autônomo, quando: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4523) do Decreto 52.537, de 01/09/15. (DOE 02/09/15) - Efeitos a partir de 02/09/15.)NOTA 01 -Os dispositivos mencionados referem-se, respectivamente, a: Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento Aéreo e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 4º (Alteração 5444) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Aj. SINIEF 37/19 e 39/20.)NOTA 02 -Ver: possibilidade de emissão do CT-e na forma do Regime Especial da NFF, art. 8º-A, I. (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 5444) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Aj. SINIEF 37/19 e 39/20.)I - a operação interna a que corresponder a prestação do serviço estiver acobertada por Nota Fiscal de Produtor e ao abrigo da não incidência, isenção ou do diferimento do pagamento do imposto, hipótese em que o valor do frete será indicado na Nota Fiscal de Produtor, quando o produtor for o contratante, ou na Nota Fiscal relativa à entrada emitida pelo destinatário, quando este for o contratante. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3950) do Decreto 50.258, de 18/04/13. (DOE 19/04/13) - Efeitos a partir de 19/04/13.)NOTA -Ver: hipótese de substituição tributária nas operações subsequentes, Livro III, arts. 54 e 56-A. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5438) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)II - a responsabilidade pelo pagamento do imposto for atribuída ao alienante ou remetente da mercadoria ou bem ou ao depositário a qualquer título, na saída de mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica; NOTA 01 -Ver: hipótese de substituição tributária nas operações subsequentes, Livro III, arts. 54 e 56-A. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5438) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5438) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5438) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5438) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5438) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5438) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)e) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5438) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)III - a prestação do serviço estiver beneficiada pela isenção prevista no Livro I, art. 10, IX, ou quando for obrigatório o pagamento do imposto no início da prestação do serviço. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1970) do Decreto 43.952, de 27/07/05. (DOE 28/07/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)NOTA 01 -Ver pagamento do imposto no início da prestação do serviço de transporte, Livro I, art. 46, III. NOTA 02 -A guia de recolhimento ou o comprovante de pagamento auto-atendimento, utilizado para o pagamento do imposto referido neste inciso, deverá conter, além dos requisitos exigidos em instruções baixadas pela Receita Estadual, as seguintes informações, ainda que no verso: (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)a) o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso; b) a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais meios de transporte; c) o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável; d) o número, a série e a subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou a identificação do bem, quando for o caso; e) os locais de início e término da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido o documento fiscal. NOTA 03 -Se o transporte for efetuado por empresa transportadora inscrita em outra unidade da Federação, esta procederá da seguinte forma: a) emitirá o conhecimento correspondente à prestação do serviço ao final da prestação; b) recolherá, se for o caso, por meio de GNRE, a diferença entre o imposto devido e o imposto pago no início da prestação do serviço de transporte, no prazo previsto no Livro I, art. 46, III, nota 02. (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 297), do Decreto 38.637, de 02/07/98. (DOE 03/07/98))c) escriturará o conhecimento emitido no livro Registro de Saídas, nas colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES", anotando nesta o dispositivo pertinente da legislação estadual. NOTA 04 -Nas prestações de serviço beneficiadas pela isenção prevista no Livro I, art. 10, IX, deverá constar no documento fiscal que acobertar a circulação da mercadoria, além dos requisitos exigidos, a observação "Prestação de serviço efetuada por transportador autônomo dispensada de emissão de documento fiscal conforme previsto no RICMS, Livro II, art. 134". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1970) do Decreto 43.952, de 27/07/05. (DOE 28/07/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)Parágrafo único - Poderá, ainda, ser dispensada a emissão dos documentos fiscais previstos neste artigo quando relativos à prestação de serviço de transporte de cargas vinculada a contrato que envolva repetidas prestações de serviço desde que executado por empresa de transporte localizada neste Estado e inscrita no CGC/TE. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1293) do Decreto 41.565, de 29/04/02. (DOE 30/04/02))NOTA 01 -Nessa hipótese é obrigatório constar no documento que acompanha a carga o número e a data do despacho concessório. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 948) do Decreto 40.393, de 26/10/00. (DOE 27/10/00))NOTA 02 -A dispensa deverá ser requerida por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5959) do Decreto 56.629, de 22/08/22. (DOE 23/08/22) - Efeitos a partir de 23/08/22 - Decreto 55.290/20.)NOTA 03 -A dispensa de que trata esse parágrafo não se estende à emissão do MDF-e, que deverá ser emitido nos termos do art. 108-D. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6004) do Decreto 56.708, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/11/22 - Conv. SINIEF 06/89 e Aj. SINIEF 21/10.)Art. 134-A -Fica dispensada a emissão de documento fiscal nas prestações de serviços de transporte para consumidor final pessoa física, efetuadas por MEI. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5475) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21.)Título VDOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO (Arts. 135 a 141) Capítulo IDA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO (Arts. 135 a 137) Art. 135 -A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do serviço por quaisquer estabelecimentos que prestarem serviço de comunicação. Parágrafo único - Poderá ser emitida uma única Nota Fiscal de Serviço de Comunicação englobando todos os serviços prestados ao tomador, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto, desde que seja feita totalização por cada tipo de serviço prestado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2857) do Decr
Parte 91
eto 46.323, de 27/04/09. (DOE 28/04/09))Art. 136 -A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21,0 cm, em qualquer sentido, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações: NOTA -Ver indicação que deve constar no corpo da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação na hipótese do adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, criado pela Lei nº 14.742/15, Livro I, art. 28, parágrafo único, nota 02. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4595) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação"; NOTA -Esta indicação deverá vir impressa. II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; NOTA -Estas indicações deverão vir impressas. III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP (Apêndice VI); IV - a data da emissão; V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ ou CPF; NOTA -Estas indicações deverão vir impressas. VI - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ ou CPF; VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação; VIII - o valor do serviço prestado, bem como acréscimos a qualquer título; IX - o valor total da prestação; X - a base de cálculo do ICMS; XI - a alíquota aplicável; XII - o valor do ICMS; XIII - a data ou o período da prestação dos serviços; XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e CNPJ, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF. NOTA -Estas indicações deverão vir impressas. XV - quando emitida em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, a chave de codificação digital, conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2149) do Decreto 44.566, de 01/08/06. (DOE 02/08/06) - Aj. SINIEF 10/04.)Parágrafo único - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação". Art. 137 -A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida: I - na hipótese de prestação interna ou internacional, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: NOTA -Na prestação internacional, poderão ser exigidas tantas vias adicionais quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. a) a 1ª via será entregue ao usuário do serviço; b) a 2ª via permanecerá fixa ao bloco; II - na hipótese de prestação interestadual, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: a) a 1ª via será entregue ao usuário do serviço; b) a 2ª via destinar-se-á ao controle do Fisco da unidade da Federação de destino; c) a 3ª via permanecerá fixa ao bloco. Capítulo IIDA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO (Arts. 138 a 141) Art. 138 -A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação será emitida por serviço prestado ou no final do período da prestação do serviço, quando este for medido periodicamente, por quaisquer estabelecimentos que prestarem serviço de telecomunicação. Parágrafo único - Em razão do pequeno valor do serviço, poderá ser emitido o documento fiscal a que se refere este artigo englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse doze meses. Art. 139 -A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação será de tamanho não inferior a 15,0 cm x 9,0 cm, em qualquer sentido, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações: NOTA -Ver indicação que deve constar no corpo da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação na hipótese do adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, criado pela Lei nº 14.742/15, Livro I, art. 28, parágrafo único, nota 02. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4596) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação"; NOTA -Esta indicação deverá vir impressa. II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; NOTA -Estas indicações deverão vir impressas. III - a classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial; IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ; NOTA -Estas indicações deverão vir impressas. V - a identificação do usuário: o nome e o endereço; VI - a discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação; VII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título; VIII - o valor total da prestação; IX - a base de cálculo do ICMS; X - a alíquota aplicável; XI - o valor do ICMS; XII - a data ou o período da prestação do serviço; XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF; NOTA 01 -Estas indicações deverão vir impressas. (Transformado Nota em nota 01 pelo art. 1º (Alteração 2368) do Decreto 45.109, de 22/06/07. (DOE 25/06/07) - Conv. ICMS 115/03.)NOTA 02 -Estas indicações ficam dispensadas na hipótese de emissão deste documento fiscal por empresas prestadoras de serviços de telecomunicação que atenderem às instruções específicas baixadas pela Receita Estadual em conformidade com os Convs. ICMS 126/98 e 115/03. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2368) do Decreto 45.109, de 22/06/07. (DOE 25/06/07) - Conv. ICMS 115/03.)XIV - quando emitida em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, a chave de codificação digital, conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2150) do Decreto 44.566, de 01/08/06. (DOE 02/08/06))Parágrafo único - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicação". Art. 140 -A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço; II - a 2ª via será arquivada no estabelecimento emitente. Art. 141 -A Receita Estadual poderá, em substituição ao disposto neste Capítulo, conceder regime especial para cumprimento de obrigações tributárias às empresas de telecomunicação, desde que observadas as instruções específicas por ela baixadas em conformidade com o Conv. ICMS 126/98. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)Capítulo IIIDA NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (Arts. 141-A a 141-B) (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6474) do Decreto 57.895, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos a partir de 06/12/24 - Aj. SINIEF 07/22.) Art. 141-A -A partir de 1º de novembro de 2025, a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, deverá ser emitida em substituição às Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, obrigatoriamente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6539) do Decreto 58.005, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 31/01/25 - Ajs. SINIEF 07/22 e 34/24.)NOTA 01 -Considera-se Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações relativas aos serviços de comunicação e telecomunicação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso concedida pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6474) do Decreto 57.895, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos a partir de 06/12/24 - Aj. SINIEF 07/22.)NOTA 02 -O contribuinte deverá estar previamente credenciado junto à Receita Estadual para a emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6474) do Decreto 57.895, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos a partir de 06/12/24 - Aj. SINIEF 07/22.)NOTA 03 -Deverão ser observadas, pelo contribuinte credenciado à emissão de Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6474) do Decreto 57.895, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos a partir de 06/12/24 - Aj. SINIEF 07/22.))Art. 141-B -O contribuinte emitente de Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, para representar as prestações acobertadas por NFCom, deverá emitir o Documento Auxiliar da NFCom - DANFE-COM. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6474) do Decreto 57.895, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos a partir de 06/12/24 - Aj. SINIEF 07/22.)NOTA -O DANFE-COM deverá ser disponibilizado ao destinatário na forma impressa ou eletrônica, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6474) do Decreto 57.895, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos a partir de 06/12/24 - Aj. SINIEF 07/22.)Título V-ADA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO ELETRÔNICA (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6721) do Decreto 58.645, de 02/03/26. (DOE 03/03/26) - Efeitos a partir de 03/03/26 - Aj. SINIEF 05/21.)Art. 141-C -A partir de 6 de abril de 2026, deverá ser emitida a Declaração de Conteúdo Eletrônica - DC-e para documentar o transporte de bens e mercadorias, na hipótese de não ser exigida documentação fiscal: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6721) do Decreto 58.645, de 02/03/26. (DOE 03/03/26) - Efeitos a partir de 03/03/26 - Aj. SINIEF 05/21.)NOTA 01 -Considera-se DC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizada para documentar o transporte de bens e mercadorias, cuja validade jurídica é garantida pela autorização de uso e assinatura digital, antes do início do transporte. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6721) do Decreto 58.645, de 02/03/26. (DOE 03/03/26) - Efeitos a partir de 03/03/26 - Aj. SINIEF 05/21.)NOTA 02 -O usuário emitente da DC-e poderá utilizar sistemas eletrônicos disponibilizados pela administração tributária, transportadoras e empresas de comércio eletrônico, "marketplaces" e pela ECT, devendo conter a respectiva assinatura digital. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6721) do Decreto 58.645, de 02/03/26. (DOE 03/03/26) - Efeitos a partir de 03/03/26 - Aj. SINIEF 05/21.)NOTA 03 -O arquivo digital da DC-e só pode ser utilizado para acobertar o transporte das operações citadas no "caput" após ter seu uso autorizado pela administração tributária. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6721) do Decreto 58.645, de 02/03/26. (DOE 03/03/26) - Efeitos a partir de 03/03/26 - Aj. SINIEF 05/21.)NOTA 04 -A emissão da DC-e poderá ser vedada para usuários emitentes que realizem com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria descrita como fato gerador do ICMS. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6721) do Decreto 58.645, de 02/03/26. (DOE 03/03/26) - Efeitos a partir de 03/03/26 - Aj. SINIEF 05/21.)NOTA 05 -Ainda que formalmente regular, a DC-e não será considerada idônea quando emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida, ou emitido em desacordo com legislação de outros órgãos regulamentadores. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6721) do Decreto 58.645, de 02/03/26. (DOE 03/03/26) - Efeitos a partir de 03/03/26 - Aj. SINIEF 05/21.)NOTA 06 -A DC-e não pode ser alterada após ter seu uso autorizado pela administração tributária. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6721) do Decreto 58.645, de 02/03/26. (DOE 03/03/26) - Efeitos a partir de 03/03/26 - Aj. SINIEF 05/21.)NOTA 07 -Fica dispensada a guarda do arquivo digital da DC-e, desde que a DC-e esteja autorizada pela administração tributária. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6721) do Decreto 58.645, de 02/03/26. (DOE 03/03/26) - Efeitos a partir de 03/03/26 - Aj. SINIEF 05/21.)NOTA 08 -A DC-e poderá ser utilizada para devoluções em operações com consumidor final não contribuinte do imposto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6721) do Decreto 58.645, de 02/03/26. (DOE 03/03/26) - Efeitos a partir de 03/03/26 - Aj. SINIEF 05/21.)NOTA 09 -Fica facultada a emissão da DC-e antes do prazo previsto no "caput". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6721) do Decreto 58.645, de 02/03/26. (DOE 03/03/26) - Efeitos a partir de 03/03/26 - Aj. SINIEF 05/21.)NOTA 10 -Deverão ser observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6721) do Decreto 58.645, de 02/03/26. (DOE 03/03/26) - Efeitos a partir de 03/03/26 - Aj. SINIEF 05/21.)I - realizado pela ECT, no caso de transporte entre não contribuintes; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6721) do Decreto 58.645, de 02/03/26. (DOE 03/03/26) - Efeitos a partir de 03/03/26 - Aj. SINIEF 05/21.)II - por pessoa física e jurídica, não contribuinte. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6721) do Decreto 58.645, de 02/03/26. (DOE 03/03/26) - Efeitos a partir de 03/03/26 - Aj. SINIEF 05/21.)Art. 141-D -Para acompanhar o transporte acobertado pela DC-e, deverá ser emitida a Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica - DACE. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6721) do Decreto 58.645, de 02/03/26. (DOE 03/03/26) - Efeitos a partir de 03/03/26 - Aj. SINIEF 05/21.)NOTA 01 -A DACE só poderá ser utilizada após ter seu uso autorizado pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6721) do Decreto 58.645, de 02/03/26. (DOE 03/03/26) - Efeitos a partir de 03/03/26 - Aj. SINIEF 05/21.)NOTA 02 -Deverão ser observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6721) do Decreto 58.645, de 02/03/26. (DOE 03/03/26) - Efeitos a partir de 03/03/26 - Aj. SINIEF 05/21.)Art. 141-E -A DC-e ou a DACE deve ser encaminhada ou disponibilizada pelo usuário emitente ao: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6721) do Decreto 58.645, de 02/03/26. (DOE 03/03/26) - Efeitos a partir de 03/03/26 - Aj. SINIEF 05/21.)I - destinatário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6721) do Decreto 58.645, de 02/03/26. (DOE 03/03/26) - Efeitos a partir de 03/03/26 - Aj. SINIEF 05/21.)II - transportador contratado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6721) do Decreto 58.645, de 02/03/26. (DOE 03/03/26) - Efeitos a partir de 03/03/26 - Aj. SINIEF 05/21.)Título VIDOS LIVROS FISCAIS (Arts. 142 a 173) Capítulo IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Arts. 142 a 150) Art. 142 -Os contribuintes, exceto os produtores, e as pessoas obrigadas à inscrição no CGC/TE deverão escriturar e manter, em cada um dos seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, em conformidade com as operações ou prestações que realizarem: NOTA 01 -Ver: escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, art. 198; regime especial para escrituração de livros fiscais, art. 202; dispensa de escrituração de livros às farmácias integrantes do "Programa Farmácia Popular do Brasil", Livro I, art. 9º, CXXIX, nota 04. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2741) do Decreto 45.974, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 25/07/08 - Conv. ICMS 81/08.)NOTA 02 -Os contribuintes que, embora possuam mais de um estabelecimento, sejam obrigados a ter inscrição única no CGC/TE, nos termos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual, deverão centralizar no estabelecimento inscrito os registros e as informações fiscais e manter, à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, os documentos relativos a todos os locais envolvidos. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)NOTA 03 - A escrituração dos livros fiscais pelos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional será regulada por legislação específica. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4514) do Decreto 52.495, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)NOTA 04 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5671) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.)NOTA 05 -A escrituração de livros fiscais será facultada ao estabelecimento produtor, observado o seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6609) do Decreto 58.297, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/10/25 - art. 42 da Lei 8.820/89.)a) a opção, que alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte, deverá ser formalizada no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, no Portal e-CAC ou por meio do Portal Pessoa Física, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês seguinte ao da formalização; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6609) do Decreto 58.297, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/10/25 - art. 42 da Lei 8.820/89.)b) a desistência da opção somente poderá ocorrer no primeiro dia de um novo ano-calendário, ficando impossibilitado de realizar nova opção pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6609) do Decreto 58.297, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/10/25 - art. 42 da Lei 8.820/89.)c) o contribuinte optante fica obrigado à EFD, conforme previsto no art. 181, nota 04; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6609) do Decreto 58.297, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/10/25 - art. 42 da Lei 8.820/89.)d) será disponibilizada no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br a relação de estabelecimentos produtores que utilizam a escrituração de livros fiscais; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6609) do Decreto 58.297, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/10/25 - art. 42 da Lei 8.820/89.)e) em substituição à opção prevista na alínea "a", serão automaticamente incluídos como optantes os estabelecimentos produtores que em 1º de outubro de 2025 já utilizam a escrituração de livros fiscais em virtude de decisão judicial, com efeitos a partir dessa data. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6609) do Decreto 58.297, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/10/25 - art. 42 da Lei 8.820/89.)I - Registro de Entradas, arts. 151 a 153: a) modelo 1, Anexo F1; NOTA -Este livro será utilizado pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS. b) modelo 1-A, Anexo F2; NOTA -Este livro será utilizado pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS. II - Registro de Saídas, arts. 154 a 156: a) modelo 2, Anexo F3; NOTA -Este livro será utilizado pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS. b) modelo 2-A, Anexo F4; NOTA -Este livro será utilizado pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS. III - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, art. 157, Anexo F5; NOTA -Este livro será utilizado por todos os contribuintes do ICMS. IV - Registro de Inventário, modelo 7, arts. 158 e 159, Anexo F6; NOTA -Este livro será utilizado por todos os contribuintes em relação aos estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque. V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, arts. 160 a 165, Anexo F7; NOTA -Este livro será utilizado pelos contribuintes em relação a seus estabelecimentos industriais, equiparados a industrial e comerciais atacadistas, podendo, a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, ser exigido de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias. VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, arts. 166 e 167, Anexo F8; NOTA -Este livro será utilizado pelos contribuintes que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio. VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6, arts. 168 e 169, Anexo F9; NOTA -Este livro será utilizado por todos os contribuintes. VIII - Movimentação de Combustíveis - LMC, conforme modelo fixado pela ANP; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 654) do Decreto 39.772, de 07/10/99. (DOE 11/10/99))NOTA -Este livro será utilizado, para registro diário, pelos postos revendedores de combustíveis. IX - (Revogado pelo art. 1.º (Alteração 4430) do Decreto 52.242, de 23/01/15. (DOE 26/01/15) - Efeitos a partir de 09/05/14 - Aj. SINIEF 24/14.)NOTA - (Revogado pelo art. 1.º (Alteração 4430) do Decreto 52.242, de 23/01/15. (DOE 26/01/15) - Efeitos a partir de 09/05/14 - Aj. SINIEF 24/14.)§ 1º - Os livros fiscais obedecerão aos modelos anexos a este Regulamento. NOTA -Poderão ser acrescentadas pelos contribuintes outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais. § 2º - Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterão em cada estabelecimento escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização, ressalvados os casos previstos na legislação tributária estadual. Art. 143 -Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas graficamente em ordem crescente, serão autenticados quando do encerramento do exercício ou, se ocorrer antes, ao término do livro fiscal, exceto em relação ao livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, que somente será usado depois de autenticado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1975) do Decreto 43.967, de 15/08/05. (DOE 16/08/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)§ 1º - A autenticação referida neste artigo será exarada conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)NOTA -O disposto neste parágrafo estende-se, também, ao Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4, e ao Registro de Apuração do IPI, modelo 8, exigidos pela legislação do IPI. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1938) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)§ 2º - Os livros fiscais terão suas folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição. § 3º - Os contribuintes utilizarão um livro fiscal para cada exercício, exceto em relação ao livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, que poderá conter informações relativas a mais de um exercício. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1938) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)Art. 144 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 1939) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 1939) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)II - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 1939) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)III - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 1939) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)Art. 145 -Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos a tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvados os livros a que forem atribuídos prazos especiais. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1940) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)Parágrafo único - Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão encerrados no último dia de cada período de apuração fixado no Livro I, art. 38. Art. 146 -Sem prévia autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, salvo para serem levados à repartição fiscal. NOTA 01 -Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for apresentado à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido. NOTA 02 -Os Fiscais de Tributos Estaduais apreenderão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento. Parágrafo único - A Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte poderá, mediante requerimento, autorizar a mantença dos livros fiscais, exceto o livro RUDFTO, nos locais a seguir indicados: a) em escritório de contador ou técnico em contabilidade estabelecido neste Estado, desde que esse profissional: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1340) do Decreto 41.670, de 07/06/02. (DOE 10/06/02))1 - firme termo de responsabilidade conjunta com o contribuinte pela guarda dos livros; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1340) do Decreto 41.670, de 07/06/02. (DOE 10/06/02))2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5001) do Decreto 54.363, de 05/12/18. (DOE 06/12/18) - Efeitos a partir de 06/12/18.)b) em qualquer estabelecimento da empresa situado neste Estado. Art. 147 -Os contribuintes ficam obrigados a apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fiscal que jurisdiciona o seu estabelecimento, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de cessação da atividade para cujo exercício estiverem inscritos, os livros fiscais, devidamente escriturados, a fim de serem procedidas as verificações e os registros regulamentares. Art. 148 -Os livros fiscais serão conservados durante 5 (cinco) exercícios completos por aqueles que deles tiverem feito uso, interrompendo-se esse prazo por qualquer exigência fiscal relacionada com as respectivas operações ou prestações ou com os créditos tributários delas decorrentes. Art. 149 -Nos casos de fusão, incorporação, transformação, ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá solicitar a transferência, para o seu nome, por intermédio da repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, dos livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido. Parágrafo único - A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá autorizar a adoção de livros novos em substituição aos anteriores em uso, desde que o contribuinte se responsabilize pela boa guarda dos livros substituídos, enquanto não decair o direito desta de exigir sua apresentação. Art. 150 -No caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos livros fiscais, as normas das leis comerciais que regulamentam a conservação dos livros de escrituração. Capítulo IIDO REGISTRO DE ENTRADAS (Arts. 151 a 153-A) Art. 151 -O livro Registro de Entradas destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias no estabelecimento ou da utilização de serviços a qualquer título. NOTA 01 -Ver as seguintes disposições específicas relativas à escrituração: a) obrigatoriedade de escrituração deste livro por sistema eletrônico de processamento de dados, art. 181, § 2º; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1941) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)b) dispensa de escrituração deste livro: para os transportadores aeroviários que, nos termos do Livro I, art. 24, I, ou 32, XXII, optarem pelo benefício fiscal condicionado ao não aproveitamento de créditos fiscais, art. 171, § 2°; para os transportadores ferroviários, art. 172, parágrafo único; para os centros de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, art. 173; para os revendedores não-inscritos que realizem operações porta-a-porta, Livro III, art. 70; (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 1705), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04 - Ajuste SINIEF 11/03.)c) pelo substituto tributário, de operações sujeitas ao regime de substituição tributária, Livro III, art. 30. NOTA 02 -Este livro será utilizado: a) o modelo 1, pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS; b) o modelo 1-A, pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS. Parágrafo único - Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento do contribuinte adquirente, bem como outros créditos fiscais para os quais seja obrigatória a emissão de documentos fiscais. Art. 152 -Os lançamentos serão feitos um a um em ordem cronológica: I - da data da efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento, ou da utilização dos serviços; II - nas hipóteses do parágrafo único do artigo anterior, da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou, ainda, da data da emissão dos documentos fiscais. Art. 153 -Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações ou prestações, segundo o CFOP (Apêndice VI), nas colunas próprias, da seguinte forma: NOTA 01 -As Notas Fiscais emitidas relativamente à entrada de mercadorias, com o mesmo CFOP, poderão ser registradas pelos totais diários. (Redação dada pelo art. 4º, II (Alteração 234), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98))NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3309) do Decreto 47.638, de 02/12/10. (DOE 06/12/10) - Efeitos a partir de 01/03/11 - Ajuste SINIEF 13/10.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3309) do Decreto 47.638, de 02/12/10. (DOE 06/12/10) - Efeitos a partir de 01/03/11 - Ajuste SINIEF 13/10.)NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3309) do Decreto 47.638, de 02/12/10. (DOE 06/12/10) - Efeitos a partir de 01/03/11 - Ajuste SINIEF 13/10..)NOTA 05 -Ver disposições específicas relativas à escrituração por concessionária na hipótese de operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto da montadora ou do importador
Parte 92
ao consumidor, Livro III, art. 166. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1075), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)I - coluna "DATA DE ENTRADA": data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento, da utilização do serviço ou, na hipótese do art. 151, parágrafo único, data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro da mercadoria, ou, ainda, data da emissão do documento fiscal; NOTA -É dispensado o registro, quando utilizado o livro modelo 1-A, desde que seja informado, nesta coluna, pelo menos uma vez, o mês a que corresponderem os lançamentos. II - coluna sob o título "DOCUMENTO FISCAL": espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou prestação e o nome do respectivo emitente, dispensado o registro, nas colunas próprias, dos números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ; III - coluna "PROCEDÊNCIA": sigla da unidade da Federação onde se localizar o estabelecimento emitente; IV - coluna "VALOR CONTÁBIL": valor total constante do documento fiscal; V - coluna sob o título "CODIFICAÇÃO": a) coluna "CÓDIGO CONTÁBIL": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil, dispensado o registro, na hipótese de utilização do livro modelo 1-A; b) coluna "CÓDIGO FISCAL": o constante do Apêndice VI; VI - colunas sob os títulos "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES COM CRÉDITO DE IMPOSTO": a) coluna "BASE DE CÁLCULO": valor sobre o qual foi calculado o imposto; b) coluna "ALÍQUOTA": alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior; c) coluna "IMPOSTO CREDITADO": valor do crédito fiscal destacado no documento; VII - colunas sob os títulos "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO": NOTA -Na hipótese de estar consignada no documento fiscal a parcela do IPI, esta deverá ser deduzida por ocasião da escrituração. a) coluna "ISENTA OU NÃO-TRIBUTADA": valor da operação ou prestação, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja ao abrigo da não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, observado o disposto na alínea seguinte; b) coluna "OUTRAS": valor da operação ou da prestação, quando se tratar de entrada de mercadorias ou de utilização de serviços que não confira ao estabelecimento destinatário crédito fiscal ou cuja saída ou prestação do estabelecimento emitente tenha sido beneficiada com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, ou, ainda, quando se tratar das hipóteses em que o ICMS incidente tenha sido retido por substituto tributário; NOTA 01 -Nas hipóteses de diferimento parcial previstas na Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III, deverá constar nesta coluna apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento, considerando-se a redução de base de cálculo, se houver. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5501) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21.)NOTA 02 -Na hipótese de suspensão parcial do diferimento prevista no Ap. II, S. I, item II, nota 02, deverá constar nesta coluna apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento, considerando-se a redução de base de cálculo, se houver. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5309) do Decreto 55.360, de 10/07/20. (DOE 13/07/20) - Efeitos a partir de 13/07/20.)VIII - coluna "OBSERVAÇÕES": a) a indicação: "compra para recebimento futuro" na hipótese de Nota Fiscal para simples faturamento referida no § 1º, "a", e, na hipótese de Nota Fiscal relativa à efetiva entrada de mercadoria referida no § 1º, "b", a indicação: "referente NF nº ............(indicar o número da Nota Fiscal emitida para simples faturamento), registrada em ..........(data do registro)"; b) o valor do imposto retido, se a Nota Fiscal referir-se à operação sujeita ao regime de substituição tributária; NOTA -Quando a mesma Nota Fiscal documentar operação interestadual com mercadoria tributada e não-tributada, o valor do imposto relativo a cada situação tributária será registrado separadamente. c) outros créditos fiscais que não corresponderem a entradas efetivas de mercadorias; d) (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 586) do Decreto 39.645, de 29/07/99. (DOE 30/07/99))IX - demais colunas: conforme dispuser a legislação federal própria. § 1º - Os documentos fiscais relativos a compras para recebimento futuro, de que trata o art. 59, serão escriturados observando-se o seguinte: a) a Nota Fiscal para simples faturamento será registrada com indicação, apenas, na coluna "VALOR CONTÁBIL" e sem indicação dos valores na coluna "ICMS VALORES FISCAIS"; b) a Nota Fiscal relativa à efetiva entrada das mercadorias será registrada sem indicação na coluna "VALOR CONTÁBIL" e com indicação dos valores na coluna "ICMS VALORES FISCAIS". § 2º - Sempre que for obrigatória, nos termos deste Livro, a emissão de Nota Fiscal relativa à entrada, esta será o documento hábil para escrituração. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4586) do Decreto 52.826, de 22/12/15. (DOE 23/12/15) - Efeitos a partir de 23/12/15.)NOTA -Na hipótese do art. 26, I, "g", o disposto neste parágrafo somente se aplica quando o remetente for Produtor Rural. (Revigorado pelo art. 1º (Alteração 4808) do Decreto 53.351, de 19/12/16. (DOE 20/12/16) - Efeitos a partir de 20/12/16.)§ 3º - Ao final do período de apuração, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "VALOR CONTÁBIL", "BASE DE CÁLCULO" e "OBSERVAÇÕES", por unidade da Federação de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço. NOTA -A totalização da coluna "OBSERVAÇÕES" será efetuada exclusivamente em relação ao valor do imposto pago por substituição tributária. Art. 153-A -Para fins de escrituração no livro Registro de Entradas do crédito fiscal a ser apropriado proporcionalmente em decorrência da entrada no estabelecimento, a partir de 01/08/00, de mercadorias destinadas ao ativo permanente, referido no Livro I, art. 31, § 4º, o contribuinte deverá elaborar planilha demonstrativa do cálculo do valor da parcela do crédito apropriado, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)Capítulo IIIDO REGISTRO DE SAÍDAS (Arts. 154 a 156) Art. 154 -O livro Registro de Saídas destina-se à escrituração do movimento de saídas e fornecimentos de mercadorias ou de prestações de serviços, a qualquer título. NOTA 01 -Ver as seguintes disposições específicas relativas à escrituração: a) obrigatoriedade de escrituração deste livro por sistema eletrônico de processamento de dados, art. 181, § 2º; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1942) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)b) dispensa de escrituração deste livro: para os transportadores aeroviários que, nos termos do Livro I, art. 24, I, ou 32, XXII, optarem pelo benefício fiscal condicionado ao não aproveitamento de créditos fiscais, art. 171, § 2°; para os transportadores ferroviários, art. 172, parágrafo único; para os centros de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, art. 173; para os revendedores não-inscritos que realizem operações porta-a-porta, Livro III, art. 70; (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 1705), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04 - Aj. SINIEF 11/03.)c) pelo substituto tributário, de operações sujeitas ao regime de substituição tributária, Livro III, art. 29. NOTA 02 -Este livro será utilizado: (Redação dada pelo art. 4º, II (Alteração 235), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98))a) o modelo 2, pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS; (Redação dada pelo art. 4º, II (Alteração 235), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98))b) o modelo 2-A, pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS. (Redação dada pelo art. 4º, II (Alteração 235), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98))Parágrafo único - Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento do contribuinte, bem como outros débitos fiscais para os quais seja obrigatória a emissão de documentos fiscais. Art. 155 -Os lançamentos serão feitos, em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o CFOP (Apêndice VI), nas colunas próprias, da seguinte forma: NOTA 01 -É permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos na mesma série e subsérie, relativo a um só CFOP, exceto quando se tratar de alíquotas diferenciadas. NOTA 02 -O contribuinte deverá discriminar, por linha, as operações sujeitas a alíquotas diferenciadas, quando utilizar a faculdade de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor de mesma subsérie com operações sujeitas a diferentes situações tributárias conforme previsto no art. 19, § 2º, "a", nota 01. NOTA 03 -Para a escrituração do livro Registro de Saídas, os contribuintes usuários de ECF deverão observar, ainda, o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)NOTA 04 -Os contribuintes que emitirem Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação por sistema eletrônico de processamento de dados farão a escrituração desses documentos no livro Registro de Saídas de forma resumida, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)I - colunas sob o título "DOCUMENTO FISCAL": espécie, série e subsérie, números inicial e final e data do documento fiscal emitido; II - coluna "VALOR CONTÁBIL": valor total constante do documento fiscal; III - colunas sob o título "CODIFICAÇÃO": a) coluna "CÓDIGO CONTÁBIL": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil, dispensado o registro, na hipótese de utilização do livro modelo 2-A; b) coluna "CÓDIGO FISCAL": o constante do Apêndice VI; IV - colunas sob os títulos "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO": a) coluna "BASE DE CÁLCULO": valor sobre o qual é calculado o imposto; b) coluna "ALÍQUOTA": a alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior; c) coluna "IMPOSTO DEBITADO": valor do débito fiscal destacado no documento; V - coluna sob os títulos "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO": NOTA -Na hipótese de estar consignada no documento fiscal a parcela do IPI, esta deverá ser deduzida por ocasião da escrituração. a) coluna "ISENTA OU NÃO-TRIBUTADA": valor da operação ou prestação, quando se tratar de saída de mercadorias ou prestação de serviços beneficiadas com isenção do ICMS ou ao abrigo da não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, observado o disposto na alínea seguinte; b) coluna "OUTRAS": valor da operação ou da prestação, quando se tratar de saída de mercadorias ou prestação de serviços com suspensão ou diferimento do pagamento do ICMS, ou quando se tratar das hipóteses em que o ICMS incidente tenha sido retido por substituto tributário; NOTA 01 -Nas hipóteses de diferimento parcial previstas na Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III, deverá constar nesta coluna apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento, considerando-se a redução de base de cálculo, se houver. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5501) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21.)NOTA 02 -Na hipótese de suspensão parcial do diferimento prevista no Ap. II, S. I, item II, nota 02, deverá constar nesta coluna apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento, considerando-se a redução de base de cálculo, se houver. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5309) do Decreto 55.360, de 10/07/20. (DOE 13/07/20) - Efeitos a partir de 13/07/20.)VI - coluna "OBSERVAÇÕES": NOTA -Ver indicação a ser inserida na hipótese de operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto da montadora ou do importador ao consumidor, Livro III, art. 165, II (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 1582) do Decreto 42.261, de 26/05/03. (DOE 27/05/03))a) a indicação: "venda para entrega futura" na hipótese de Nota Fiscal para simples faturamento referida no § 1º, "a", e, na hipótese de Nota Fiscal relativa à efetiva saída da mercadoria referida no § 1º, "b", a indicação: "referente NF nº ..... (indicar o número da Nota Fiscal emitida para simples faturamento), registrada em ..... (data do registro)"; (Redação dada pelo art. 5º, II (Alteração 667), do Decreto 39.773, de 07/10/99. (DOE 11/10/99))b) na hipótese do § 2º, a identificação das notas fiscais emitidas por ocasião da entrega das mercadorias e a indicação: "referente NF nº ......... (indicar o número da Nota Fiscal geral emitida por ocasião das saídas das mercadorias do estabelecimento), registrada em ../../.., (data do registro)"; c) outros débitos fiscais que não corresponderem a saídas efetivas de mercadorias, tais como: estorno de créditos, diferencial de alíquota em operações e prestações conforme previsto no Livro I, arts. 16, I, "f" e 17, III; NOTA -Ver: emissão de Nota Fiscal relativa a estorno de crédito fiscal, art. 25, VI; elaboração de planilha relativa a estorno de crédito fiscal apropriado na aquisição de bens do ativo permanente, art. 156. d) no fim de cada período de apuração, o total do débito fiscal correspondente; e) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 804) do Decreto 40.002, de 03/03/00. (DOE 08/03/00))f) a indicação dos valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo da substituição tributária; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 587), do Decreto 39.645, de 29/07/99. (DOE 30/07/99))NOTA -Ver: escrituração fiscal, Livro III, arts. 29 a 31. (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 587), do Decreto 39.645, de 29/07/99. (DOE 30/07/99))g) a indicação: "Art. 25, IX" na hipótese de Nota Fiscal emitida para débito do imposto incidente sobre o valor do frete, quando o substituto tributário, por impossibilidade, não o tenha incluído na composição da base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária, nas operações com pneumáticos, câmaras de ar, protetores de borracha, tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química e veículos, nos termos do art. 25, IX. (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 681), do Decreto 39.813, de 12/11/99. (DOE 16/11/99))VII - demais colunas: conforme dispuser a legislação federal própria. § 1º - Os documentos fiscais relativos à venda para entrega futura de que trata o art. 59, serão escriturados observando-se o seguinte: a) a Nota Fiscal para simples faturamento será registrada com indicação apenas na coluna "VALOR CONTÁBIL" e sem indicação dos valores na coluna "ICMS VALORES FISCAIS"; b) a Nota Fiscal relativa à efetiva saída das mercadorias será registrada sem indicação na coluna "VALOR CONTÁBIL" e com indicação dos valores na coluna "ICMS VALORES FISCAIS". § 2º - Na hipótese de saídas de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento a que se refere o art. 60, os documentos fiscais emitidos por ocasião das entregas das mercadorias serão escriturados somente na coluna "OBSERVAÇÕES". § 3º - Ao final do período de apuração, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "VALOR CONTÁBIL", "BASE DE CÁLCULO" e "OBSERVAÇÕES", por unidade da Federação de destino das mercadorias dos serviços, separando as destinadas a não-contribuintes. NOTA -A totalização e acumulação da coluna "OBSERVAÇÕES" serão efetuadas exclusivamente em relação ao valor do imposto cobrado por substituição tributária § 4º - Para escrituração no livro Registro de Saídas do débito fiscal previsto no Livro I, art. 46, § 4º, e Livro III, arts. 9º, VI, nota 06, 53-A e 53-C, o contribuinte deverá observar os procedimentos constantes em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6735) do Decreto 58.734, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 01/05/26 - Arts. 24 e 33, § 13, "a", da Lei nº 8.820/89.)NOTA 01 -Os artigos mencionados referem-se a: (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 6000) do Decreto 56.706, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Aj. SINIEF 02/09.)a) Livro I, art. 46, § 4º - pagamento do imposto relativo à operação subsequente no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4406) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6735) do Decreto 58.734, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 01/05/26 - Arts. 24 e 33, § 13, "a", da Lei nº 8.820/89.)c) Livro III, art. 9º, VI, nota 06 - imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada no estabelecimento atacadista de mercadorias recebidas de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4406) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)d) Livro III, art. 53-A - pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4406) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)e) Livro III, art. 53-C - pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento do desembaraço aduaneiro; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4406) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)f) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6441) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)NOTA 02 -A partir de 1º de janeiro de 2023, os débitos de que trata este parágrafo deverão ser registrados diretamente na EFD, conforme disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6000) do Decreto 56.706, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Aj. SINIEF 02/09.) Art. 156 - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2845), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08 - art. 1º da Lei nº 13.099/08.)Capítulo IVDO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS (Art. 157) Art. 157 -O livro Registro de Apuração do ICMS destina-se à escrituração dos totais dos valores contábeis e dos totais dos valores fiscais, correspondentes às operações de entrada e de saída e às utilizações e prestações de serviços extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o CFOP (Apêndice VI). NOTA 01 -Ver as seguintes disposições específicas relativas à escrituração: a) obrigatoriedade de escrituração deste livro por sistema eletrônico de processamento de dados, art. 181, § 2º; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1943) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)b) dispensa de escrituração deste livro: para os transportadores aeroviários que, nos termos do Livro I, art. 24, I, ou 32, XXII, optarem pelo benefício fiscal condicionado ao não aproveitamento de créditos fiscais, art. 171, § 2°; para os transportadores ferroviários, art. 172, parágrafo único; para os centros de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, art. 173; para os revendedores não-inscritos que realizem operações porta-a-porta, Livro III, art. 70; (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 1705), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)c) pelo substituto tributário, de operações sujeitas ao regime de substituição tributária, Livro III, art. 31. NOTA 02 -Este livro será utilizado por todos os contribuintes do ICMS. § 1º - Serão, também, escriturados os débitos e os créditos fiscais do ICMS, os saldos apurados e os dados relativos às guias de recolhimento do imposto. (Transformado o Parágrafo único em §1º pelo art. 1º, II (Alteração 426), do Decreto 38.938, de 09/10/98. (DOE 13/10/98) - Efeitos retroativos a 01/10/98.)§ 2º - O contribuinte que efetuar a centralização do pagamento do imposto, nos termos do Livro I, art. 40, § 3º, ou a transferência de débito, nos termos do Livro I, art. 43, § 3º, deverá registrar no campo "OBSERVAÇÕES", conforme o caso, a expressão "Centralizado o pagamento do imposto no estabelecimento inscrito no CGC/TE nº ..." seguida do CGC/TE do estabelecimento centralizador, ou a expressão "Débito inferior a 5 UPFs-RS transferido para o período de apuração seguinte". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2039) do Decreto 44.249, de 13/01/06. (DOE 16/01/06))Capítulo VDO REGISTRO DE INVENTÁRIO (Arts. 158 e 159) Art. 158 -O livro Registro de Inventário destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes em cada estabelecimento do contribuinte na data do balanço e por ocasião de transferência ou baixa do estabelecimento. NOTA 01 -Ver obrigatoriedade de escrituração deste livro por sistema eletrônico de processamento de dados, art. 181, § 2º. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1944) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)NOTA 02 -Este livro será utilizado por todos os contribuintes em relação aos estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque. NOTA 03 -Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil. § 1º - Serão também arrolados no livro Registro de Inventário, separadamente, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação: NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1743) do Decreto 42.907, de 17/02/04. (DOE 18/02/04))a) pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros; b) pertencentes a terceiros, em poder do estabelecimento. § 2º - O arrolamento será feito por grupo referido no "caput" e no § 1º, ordenado segundo a Tabela anexa ao Regulamento do IPI, devendo ser consignado o valor total por grupos, bem como o total geral do estoque existente. NOTA -O ordenamento segundo a Tabela anexa ao Regulamento do IPI não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais pela legislação do IPI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1743) do Decreto 42.907, de 17/02/04. (DOE 18/02/04))Art. 159 -Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma: I - coluna "CLASSIFICAÇÃO FISCAL": códigos das mercadorias da Tabela anexa ao Regulamento do IPI; NOTA -Não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais pela legislação do IPI. II - coluna "DISCRIMINAÇÃO": especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo e modelo; III - coluna "QUANTIDADE": quantidade em estoque à data do balanço; IV - coluna "UNIDADE": especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias, etc.), de acordo com a legislação do IPI; V - colunas sob o título "VALOR": a) coluna "UNITÁRIO": valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; NOTA -Na hipótese de matérias-primas e/ou produtos em fabricação o valor será o de seu preço de custo. b) coluna "PARCIAL": valor correspondente ao resultado da multiplicação "quantidade" pelo "valor unitário"; c) coluna "TOTAL": valor correspondente ao somatório dos "valores parciais" constantes de cada código das mercadorias da Tabela anexa ao Regulamento do IPI, referido no inciso I; VI - coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas. Parágrafo único - A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do levantamento do inventário. Capítulo VIDO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE (Arts. 160 a 165) Art. 160 -O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas, às saídas e fornecimentos, à produção, bem como das quantidades referentes aos estoques de mercadorias. NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5960) do Decreto 56.629, de 22/08/22. (DOE 23/08/22) - Efeitos a partir de 23/08/22 - Decreto 55.290/20.)NOTA 02 -Este livro será utilizado pelos contribuintes em relação a seus estabelecimentos industriais, equiparados a industrial e comerciais atacadistas, podendo, a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, ser exigido de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias. NOTA 03 -Não serão escrituradas neste livro as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo permanente ou destinadas a uso ou consumo do estabelecimento. Art. 161 -Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma: NOTA -Quando se tratar de produtos da mesma classificação na Tabela anexa ao Regulamento do IPI, poderá o industrial, ou o contribuinte a ele equiparado, agrupá-los numa mesma folha, desde que autorizado pela Secretaria da Receita Federal. I - quadro "PRODUTO": identificação da mercadoria, como definido no "caput"; II - quadro "UNIDADE": especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias, etc.), de acordo com a legislação do IPI; III - quadro "CLASSIFICAÇÃO FISCAL": indicação da posição, subposição, item e alíquota previstos pela legislação do IPI; NOTA -Não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais, pela legislação do IPI. IV - colunas sob o título "DOCUMENTO": espécie, série e subsérie, número e data do respectivo documento fiscal e/ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação; NOTA -É dispensada a escrituração destas colunas em relação à produção do próprio estabelecimento, bem como em relação à matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem remetido pelo almoxarifado ao setor de fabricação para industrialização no próprio estabelecimento. V - colunas sob o título "LANÇAMENTO": número e folha do livro Registro de Entradas ou do livro Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso; NOTA -É dispensada a escrituração desta coluna em relação à produção do próprio estabelecimento, bem como em relação à matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem remetido pelo almoxarifado ao setor de fabricação para industrialização no próprio estabelecimento. VI - colunas sob o título "ENTRADAS": a) coluna "PRODUÇÃO - NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento; NOTA -É facultada a escrituração desta coluna em totais diários. b) coluna "PRODUÇÃO - EM OUTRO ESTABELECIMENTO": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim; c) coluna "DIVERSAS": quantidade de mercadorias não classificadas nas alíneas anteriores, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "OBSERVAÇÕES"; d) coluna "VALOR": base de cálculo do IPI, quando a entrada das mercadorias originar crédito desse tributo; NOTA 01 -Quando a entrada não gerar crédito de IPI ou se der ao abrigo de isenção ou não-incidência do referido imposto, será registrado o valor total atribuído às mercadorias. NOTA 02 -É dispensada a escrituração desta coluna: a) em relação à produção do próprio estabelecimento; b) aos estabelecimentos comerciais atacadistas não equiparados a industriais e obrigados a escrituração deste livro. e) coluna "IPI": valor do IPI creditado, quando de direito; NOTA -É dispensada a escrituração desta coluna para os estabelecimentos comerciais atacadistas não equiparados a industriais e obrigados a escrituração deste livro. VII - colunas sob o título "SAÍDAS": a) coluna "PRODUÇÃO - NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento; NOTA -É facultada a escrituração desta coluna em totais diários. b) coluna "PRODUÇÃO - EM OUTRO ESTABELECIMENTO": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qual
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quer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros; c) coluna "DIVERSAS": quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não compreendidas nas alíneas anteriores; d) coluna "VALOR": base de cálculo do IPI; NOTA 01 -Caso a saída esteja amparada por isenção ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído às mercadorias; NOTA 02 -É dispensada a escrituração desta coluna: a) em relação à matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem remetidos pelo almoxarifado ao setor de fabricação para industrialização no próprio estabelecimento; b) aos estabelecimentos comerciais atacadistas não equiparados a produtores industriais e obrigados a escrituração deste livro. e) coluna "IPI": valor do IPI, quando devido; NOTA -É dispensada a escrituração desta coluna para os estabelecimentos comerciais atacadistas não equiparados a industriais e obrigados a adoção deste livro. VIII - coluna "ESTOQUE": quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou de saída; NOTA -É facultada a escrituração diária desta coluna. IX - coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas. Parágrafo único - No último dia de cada mês deverão ser somados as quantidades e os valores constantes das colunas "ENTRADAS" e "SAÍDAS", acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte. Art. 162 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 1946) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 1946) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)II - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 1946) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)III - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 1946) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)Parágrafo único - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 1946) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)Art. 163 -A escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque não poderá atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1947) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)Art. 164 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5961) do Decreto 56.629, de 22/08/22. (DOE 23/08/22) - Efeitos a partir de 23/08/22 - Decreto 55.290/20.)I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5961) do Decreto 56.629, de 22/08/22. (DOE 23/08/22) - Efeitos a partir de 23/08/22 - Decreto 55.290/20.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5961) do Decreto 56.629, de 22/08/22. (DOE 23/08/22) - Efeitos a partir de 23/08/22 - Decreto 55.290/20.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5961) do Decreto 56.629, de 22/08/22. (DOE 23/08/22) - Efeitos a partir de 23/08/22 - Decreto 55.290/20.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5961) do Decreto 56.629, de 22/08/22. (DOE 23/08/22) - Efeitos a partir de 23/08/22 - Decreto 55.290/20.)II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5961) do Decreto 56.629, de 22/08/22. (DOE 23/08/22) - Efeitos a partir de 23/08/22 - Decreto 55.290/20.)III - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5961) do Decreto 56.629, de 22/08/22. (DOE 23/08/22) - Efeitos a partir de 23/08/22 - Decreto 55.290/20.)Art. 165 -As mercadorias que tenham pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, poderão ser agrupadas numa mesma folha, desde que se enquadrem numa mesma posição da Tabela anexa ao Regulamento do IPI. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1947) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)Capítulo VIIDO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (Arts. 166 e 167) Art. 166 -O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais destina-se à escrituração das impressões de documentos fiscais, referidos no art. 8º, exceto Cupom Fiscal emitido por ECF, feitas para terceiros ou para o próprio uso. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 1438), do Decreto 42.057, de 26/12/02. (DOE 27/12/02)- Conv. ICMS 85/01.)NOTA 01 -Ver obrigatoriedade de escrituração deste livro por sistema eletrônico de processamento de dados, art. 181, § 2º. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1948) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)Art. 167 -Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos documentos fiscais confeccionados ou de sua elaboração no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento, nas colunas próprias, da seguinte forma: I - coluna "AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO - NÚMERO": número da AIDF, quando exigida pela Fiscalização de Tributos Estaduais; II - colunas sob o título "COMPRADOR": a) coluna "NÚMERO DE INSCRIÇÃO": números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ; b) coluna "NOME": nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado; c) coluna "ENDEREÇO": identificação do local do estabelecimento usuário do documento fiscal confeccionado; III - colunas sob o título "IMPRESSOS": a) coluna "ESPÉCIE": espécie do documento fiscal confeccionado: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Produtor, etc.; b) coluna "TIPO": tipo do documento fiscal confeccionado: talonário, jogos soltos, formulários contínuos, etc.; c) coluna "SÉRIE E SUBSÉRIE": série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado; d) coluna "NUMERAÇÃO": números dos documentos fiscais confeccionados; NOTA -Na hipótese de regime especial, concedido pela Fiscalização de Tributos Estaduais, conforme previsto nos arts. 202 a 209, em que seja autorizada a impressão de documentos fiscais sem numeração gráfica, tal circunstância deverá constar na coluna "OBSERVAÇÕES". IV - colunas sob o título "ENTREGA": a) coluna "DATA": dia, mês e ano da efetiva entrega dos documentos fiscais confeccionados ao contribuinte usuário; b) coluna "NOTA FISCAL": série e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída dos documentos fiscais confeccionados; V - coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas. Capítulo VIIIDO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS (Arts. 168 e 169) Art. 168 -O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) destina-se à escrituração das entradas de documentos fiscais referidos no art. 8º, exceto Cupom Fiscal emitido por ECF, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal respectivo, bem como à lavratura, pela Fiscalização de Tributos Estaduais, de termos de ocorrências. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 1439), do Decreto 42.057, de 26/12/02. (DOE 27/12/02)- Conv. ICMS 85/01.)NOTA -Este livro será utilizado por todos os contribuintes. Art. 169 -Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie e série e subsérie de documento fiscal, nos quadros e colunas próprias, da seguinte forma: I - quadro "ESPÉCIE": espécie do documento fiscal confeccionado: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, etc.; II - quadro "SÉRIE E SUBSÉRIE": série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado; III - quadro "TIPO": tipo do documento fiscal confeccionado: talonário, jogos soltos, formulários contínuos, etc.; IV - quadro "FINALIDADE DA UTILIZAÇÃO": fins a que se destina o documento fiscal: vendas ou prestações de serviços a contribuintes, a não-contribuintes, a contribuintes de outras unidades da Federação, etc.; V - coluna "AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO": número da AIDF, quando exigida pela Fiscalização de Tributos Estaduais; VI - coluna "IMPRESSOS - NUMERAÇÃO": os números dos documentos fiscais confeccionados; NOTA -Na hipótese de regime especial, concedido pela Fiscalização de Tributos Estaduais, conforme previsto nos arts. 202 a 209, em que seja autorizada a impressão de documentos fiscais sem numeração gráfica, tal circunstância deverá constar na coluna "OBSERVAÇÕES". VII - colunas sob o título "FORNECEDOR": a) coluna "NOME": nome do contribuinte que confeccionou os documentos fiscais; b) coluna "ENDEREÇO": a identificação do local do estabelecimento impressor; c) coluna "INSCRIÇÃO": números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do estabelecimento impressor; VIII - coluna sob o título "RECEBIMENTO": a) coluna "DATA": dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados; b) coluna "NOTA FISCAL": série e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor, por ocasião da saída dos documentos fiscais confeccionados; IX - coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas, inclusive: a) extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais em formulários contínuos; b) supressão da série e subsérie; c) entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição fiscal para serem inutilizados. Parágrafo único - Do total de folhas deste livro, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinadas à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências, as quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas de acordo com a folha 02 do Anexo F9 e incluídas no final do livro. Capítulo IXDA ELABORAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS EM SUBSTITUIÇÃO À ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS (Arts. 170 a 173) Art. 170 - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)I - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)II - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)III - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)IV - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)a) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)b) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)c) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)d) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)e) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)f) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)g) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)V - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)a) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)b) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)c) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)d) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)e) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)f) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)VI - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)VII - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)§ 1º - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)§ 2º - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)Art. 171 -Os prestadores de serviço de transporte aeroviário regular de cargas ou passageiros, que emitirem o Conhecimento Aéreo previsto no art. 83, I, ou o Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos previsto no art. 86 ou, ainda, o Relatório de Embarque de Passageiros previsto no art. 119, elaborarão o documento denominado Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS (Anexo F11), que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: NOTA 01 -Serão registrados nos DAICMS, conforme o caso: a) um a um, por seus totais, os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos; b) diretamente os conhecimentos aéreos, na hipótese de transporte aéreo de cargas prestados à ECT, conforme previsto no art. 83; c) os Relatórios de Embarque de Passageiros e os totais, por número de vôo, dos bilhetes de passagem, que serão quantificados mediante o rateio de suas utilizações, por fato gerador. NOTA 02 -Poderá ser elaborado um DAICMS para cada espécie de serviço prestado (transporte de cargas com Conhecimento Aéreo valorizado, prestações de serviço à ECT mediante contrato, e fretamentos). I - o nome, o número de inscrição no CGC/TE do estabelecimento centralizador neste Estado, o número de ordem, o mês de apuração, a numeração inicial e final das páginas e o nome, o cargo e a assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária; II - a discriminação, por linha: do dia da prestação do serviço, do número do vôo, da especificação e do preço do serviço, da base de cálculo, da alíquota e do valor do ICMS devido; NOTA -No campo destinado às indicações relativas ao dia, vôo e espécie do serviço, será mencionado o número de cada Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos, referido no art. 86. III - a apuração do imposto. § 1º - O DAICMS será preenchido em 2 (duas) vias, sendo uma remetida ao estabelecimento centralizador localizado neste Estado, até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores. NOTA -Os transportadores que executarem serviço de transporte aeroviário regular, de cargas ou de passageiros, de âmbito regional, ficam dispensados da remessa do DAICMS prevista neste parágrafo. § 2º - O preenchimento e a guarda, à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, do DAICMS, referido neste artigo, assim como os documentos relativos às prestações de serviço realizadas em cada período de apuração, dispensam o contribuinte da escrituração dos livros fiscais, à exceção do livro RUDFTO. Art. 172 -Os prestadores de serviço de transporte ferroviário de cargas que emitirem a Nota Fiscal de Serviço de Transporte prevista no art. 125, III, elaborarão, no estabelecimento centralizador neste Estado, dentro dos 15 (quinze) dias subseqüentes ao mês de emissão, os seguintes demonstrativos; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 022), do Decreto 37.828, de 10/10/97. (DOE 13/10/97))I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)e) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)f) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)g) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)h) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)i) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)j) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)l) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)e) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)f) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)g) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)III - Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS - DSICMS (Anexo F14), relativo às prestações de serviço de transporte ferroviário de cargas, cujo recolhimento do imposto tenha sido efetuado por outro transportador ferroviário que não o de origem do serviço, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações: NOTA -Este demonstrativo será emitido pelo transportador ferroviário que proceder à cobrança do serviço, individualizadamente em relação a cada transportador ferroviário substituído. a) a identificação do contribuinte substituto: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ; b) a identificação do contribuinte substituído: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ; c) o mês de referência; d) a unidade da Federação e o Município de origem do serviço; e) o número e a data do despacho de cargas; f) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida pelo contribuinte substituto; g) o valor dos serviços prestados; h) a alíquota; i) o valor do ICMS a recolher. Parágrafo único - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)Art. 173 -Os centros de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP ficam dispensados da escrituração dos livros fiscais, exceto o livro RUDFTO, desde que observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)Título VIIDAS GUIAS INFORMATIVAS (Arts. 174 a 177) Art. 174 -Os contribuintes inscritos no CGC/TE, classificados na categoria Geral, nos termos da legislação tributária estadual, são obrigados a entregar, mensalmente, Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), de acordo com modelo e instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)NOTA 01 -Ver: suspensão de inscrição no CGC/TE, art. 7°-B, III e VI; perda de regime especial, art. 211, parágrafo único, "a"; arbitramento do montante das operações, Livro IV, art. 5°, V. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5520) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)NOTA 02 -Os contribuintes deverão entregar uma GIA relativamente a cada estabelecimento que mantiverem. NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3367) do Decreto 47.829, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 11/02/11.)NOTA 04 -As informações prestadas pelos contribuintes nos termos deste artigo servirão para a determinação dos índices de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4319) do Decreto 51.679, de 28/07/14. (DOE 29/07/14) - Efeitos a partir de 29/07/14.)Parágrafo único - A obrigatoriedade de entrega da GIA: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5672) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.)I - poderá ser dispensada para os estabelecimentos referidos na alínea "b" do § 1º do art. 1º; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5672) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.)II - fica suspensa a partir do mês subsequente ao da data da suspensão a pedido de inscrição no CGC/TE, na hipótese do § 1º do art. 7º-B. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5672) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.)Art. 174-A -Os contribuintes inscritos no CGC/TE optantes pelo Simples Nacional são obrigados a entregar, mensalmente, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5709) do Decreto 56.127, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos a partir de 07/10/21.)NOTA -Ver suspensão de inscrição no CGC/TE, art. 7º-B, III, "b", e VI. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5709) do Decreto 56.127, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos a partir de 07/10/21.)Parágrafo único - A entrega da DeSTDA pelos contribuintes que tiverem sua inscrição no CGC/TE suspensa a pedido, na hipótese do § 1º do art. 7º-B, fica suspensa a partir do mês subsequente ao da data da suspensão. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5521) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)Art. 174-B -Os contribuintes inscritos no CGC/TE estabelecidos em outra unidade da Federação que realizem operações com mercadorias ou prestações de serviço destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado são obrigados a entregar, mensalmente, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), de acordo com modelo e instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6614) do Decreto 58.310, de 05/08/25. (DOE 06/08/25) - Efeitos a partir de 06/08/25 - Ajs. SINIEF 4/93 e 6/15.)Art. 175 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4319) do Decreto 51.679, de 28/07/14. (DOE 29/07/14) - Efeitos a partir de 01/01/14.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4319) do Decreto 51.679, de 28/07/14. (DOE 29/07/14) - Efeitos a partir de 01/01/14.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4319) do Decreto 51.679, de 28/07/14. (DOE 29/07/14) - Efeitos a partir de 01/01/14.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4319) do Decreto 51.679, de 28/07/14. (DOE 29/07/14) - Efeitos a partir de 01/01/14.)§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4319) do Decreto 51.679, de 28/07/14. (DOE 29/07/14) - Efeitos a partir de 01/01/14.)§ 2º - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 1873) do Decreto 43.688, de 21/03/05. (DOE 22/03/05))§ 3º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4319) do Decreto 51.679, de 28/07/14. (DOE 29/07/14) - Efeitos a partir de 01/01/14.)Art. 176 -Os produtores, para a determinação dos índices de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS, deverão apresentar os talonários de NFP referentes às operações realizadas no ano civil a que se referem as informações e, também, os talonários, em seu poder, que contenham NFPs não utilizadas, às Prefeituras Municipais, comprovando o valor e o destino das mercadorias que tiverem produzido. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4319) do Decreto 51.679, de 28/07/14. (DOE 29/07/14) - Efeitos a partir de 29/07/14.)Art. 177 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4319) do Decreto 51.679, de 28/07/14. (DOE 29/07/14) - Efeitos a partir de 01/01/14.)Título VIIIDO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) (Arts. 178 a 180) (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 1440), do Decreto 42.057, de 26/12/02. (DOE 27/12/02))Art. 178 -O uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e de outros equipamentos de controle de operações de varejo com mercadorias ou prestações de serviços do estabelecimento, pelo contribuinte do imposto, e do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), obedecerá ao disposto neste Regulamento, bem como em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2916) do Decreto 46.520, de 22/07/09. (DOE 24/07/09))NOTA -Ver hipótese de arbitramento, caso não cumprido o disposto neste Título, Livro IV, art. 5º, § 2º. § 1º - A autorização para uso de equipamentos que emitam Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor fica condicionada à aprovação da respectiva marca, modelo e versão pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4247) do Decreto 51.361, de 08/04/14 (DOE 09/04/14) - Efeitos a partir de 09/04/14.)§ 2º - A autorização para uso de ECF é pessoal para o contribuinte e perderá sua validade em caso de transferência do estabelecimento, de alteração no CGC/TE, ou de inobservância de requisitos técnicos previstos na legislação tributária em virtude de obsolescência do equipamento. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 1441), do Decreto 42.057, de 26/12/02. (DOE 27/12/02) - Conv. ICMS 85/01.)NOTA 01 -As autorizações concedidas poderão ser canceladas, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, em relação a apenas um equipamento ou, concomitantemente, a todos do estabelecimento, se constatada a ocorrência de uma das seguintes hipóteses: (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)a) qualquer dos equipamentos não atender às exigências estabelecidas na legislação tributária; b) o usuário não observar as normas concernentes à autorização e ao uso de qualquer dos equipamentos; c) a concessão para o uso do equipamento mostrar-se prejudicial aos interesses do Estado; d) qualquer dos equipamentos em uso, próprio ou arrendado, for retirado do estabelecimento sem o prévio cancelamento da autorização pela Fiscalização de Tributos Estaduais, ressalvada as hipóteses de credenciamento de empresas previstas no artigo seguinte. NOTA 02 -A autorização cancelada poderá ser restabelecida, conforme as instruções baixadas pela Receita Estadual, após comprovação de terem cessado as causas que determinaram o cancelamento e satisfeitas as obrigações delas decorrentes. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)§ 3º - É vedada a utilização ou permanência, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite registro ou processamento de dados relativos a operação com mercadorias ou prestação de serviços do estabelecimento, sem que a Fiscalização de Tributos Estaduais tenha autorizado o equipamento a integrar sistema de emissão de documentos fiscais, sujeitando-se à apreensão, sem prejuízo das demais penalidades legais, o equipamento encontrado em desacordo com esta disposição. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 333), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98))NOTA 01 -O disposto neste parágrafo não se aplica aos equipamentos necessários para a emissão da NF-e ou da NFC-e, bem como àqueles necessários para a impressão dos respectivos documentos auxiliares. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 5994) do Decreto 56.670, de 26/09/22. (DOE 26/09/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 134/16.)NOTA 02 -Fica, também, vedada a utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias sem a vinculação da emissão e impressão de comprovante de pagamento eletrônico à correspondente NFC-e, nos termos previstos em instruções baixadas baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5994) do Decreto 56.670, de 26/09/22. (DOE 26/09/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 134/16.)§ 4º - A partir de 1º de janeiro de 2001, ficam revogadas as autorizações de uso de equipamentos para emissão de Cupom Fiscal que não sejam ECF. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 929) do Decreto 40.312, de 21/09/00. (DOE 22/09/00))§ 5º - A emissão do comprovante de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito deverá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)§ 6º - Em substituição à exigência prevista no parágrafo anterior, o contribuinte usuário de ECF que aceitar cartão de crédito ou débito como meio de pagamento das operações ou prestações sujeitas ao imposto, poderá utilizar equipamento eletrônico que não seja ECF na transferência de dados necessários à realização da operação de pagamento e para emissão do respectivo comprovante, desde que obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2404) do Decreto 45.180, de 25/07/07. (DOE 26/07/07))§ 7º - A partir de 31 de julho de 2007, ficam revogadas as autorizações de uso de ECF que não indique os totalizadores parciais de situações tributárias
Parte 94
na Redução "Z". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2342) do Decreto 44.989, de 02/04/07. (DOE 03/04/07))§ 8º - Fica revogada a autorização de uso e dispensada a realização de cessação de uso de ECF de contribuinte que esteja impedido de emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF, conforme disposto no art. 26-C, § 2º, "a", ou cuja inscrição no CGC/TE esteja baixada, ficando o contribuinte responsável pela guarda, conservação e apresentação à Receita Estadual, do equipamento lacrado, bem como dos documentos por ele emitidos, pelo prazo decadencial. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4923) do Decreto 53.855, de 28/12/17. (DOE 29/12/17, retificado em 31/01/18) - Efeitos a partir de 29/12/17.)Art. 179 -A Receita Estadual poderá baixar instruções para: (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)I - credenciar empresas para colocar e retirar lacres e efetuar consertos e/ou reparos em ECF; (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 1442), do Decreto 42.057, de 26/12/02. (DOE 27/12/02))II - credenciar o desenvolvedor de programa aplicativo utilizado para registro das operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços de estabelecimento e residente no computador interligado ao ECF. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 1442), do Decreto 42.057, de 26/12/02. (DOE 27/12/02))§ 1º - O fabricante e/ou a empresa credenciada responderão solidariamente com os usuários de equipamentos que emitam cupom fiscal, sempre que contribuírem para o uso indevido do equipamento. (Transformado o parágrafo único em §1º pelo art. 1º (Alteração 1174) do Decreto 41.073, de 26/09/01. (DOE 27/09/01))§ 2º - Não será concedido credenciamento à empresa cujo titular ou sócio participe ou tenha participado de outra empresa que tenha tido o seu credenciamento revogado por não atendimento das exigências previstas na legislação tributária, exceto se o motivo da revogação do credenciamento tiver sido a perda da validade de atestado de capacitação técnica de fabricante ou importador do ECF. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1174) do Decreto 41.073, de 26/09/01. (DOE 27/09/01))Art. 180 -O estabelecimento que realizar operações de saída a varejo, em relação a essas saídas, fica obrigado a utilizar, como meio de controle fiscal, ECF que atenda à legislação pertinente, devendo adequar-se a essa disposição: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1017) do Decreto 40.650, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 08/06/99 - Lei nº 11.336/99.)NOTA -Ver: dispensa de emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, art. 32, § 6º. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 4666) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)I - até 31 de dezembro de 1999, o contribuinte com receita bruta anual, no exercício de 1998, superior a R$ 658.488,00 (seiscentos e cinqüenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e oito reais); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1017) do Decreto 40.650, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 08/06/99.)II - em se tratando de contribuinte com receita bruta anual, no exercício de 1998, igual ou inferior a R$ 658.488,00 (seiscentos e cinqüenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e oito reais): (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1017) do Decreto 40.650, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 08/06/99.)a) até 31 de dezembro de 1999, caso não esteja autorizado a utilizar equipamento que emita Cupom Fiscal, cuja autorização de uso seja anterior a 08/06/99; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1017) do Decreto 40.650, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 08/06/99.)b) até 31 de dezembro de 2000, caso esteja autorizado a utilizar equipamento que emita Cupom Fiscal, cuja autorização de uso seja anterior a 08/06/99; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1017) do Decreto 40.650, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 08/06/99.)III - até 30 de junho de 1999, o contribuinte que inicie suas atividades no período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho de 1999, com expectativa de receita bruta anual, no exercício de 1999, superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1017) do Decreto 40.650, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 08/06/99.)IV - imediatamente, o contribuinte que inicie suas atividades a partir de 1º de julho de 1999, com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1017) do Decreto 40.650, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 08/06/99.)Parágrafo único - Será objeto de lei específica a definição dos prazos em que deverão adequar-se às disposições deste artigo os contribuintes enquadrados no CGC/TE na categoria microempresa e na categoria empresa de pequeno porte com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1017) do Decreto 40.650, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 08/06/99.)Título IXDO USO DE EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS (Arts. 181 a 201) Capítulo IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Arts. 181 a 183-B) Art. 181 -A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais, bem como a escrituração dos livros fiscais dar-se-ão de acordo com as disposições deste Título. NOTA 01 -No que não for excepcionado ou estabelecido de forma diversa neste Título, aplicam-se as disposições contidas neste Regulamento para os livros e documentos em geral. NOTA 02 -É permitido ao contribuinte que utilizar o sistema de que trata este Título, o uso de documento fiscal emitido à máquina ou manuscrito, observado o disposto no art. 19, I, e § 1º. NOTA 03 -O contribuinte poderá ser autorizado, mediante regime especial, a imprimir e emitir documento fiscal, simultaneamente, desde que obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (alteração 2462) do Decreto 45.365, de 29/11/07. (DOE 30/11/07))NOTA 04 -Os contribuintes ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD conforme o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, exceto quando tiverem sua inscrição no CGC/TE suspensa a pedido, na hipótese do § 1º do art. 7º-B, hipótese em que a entrega fica suspensa a partir do período de apuração seguinte ao da data da suspensão. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5522) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)NOTA 05 -Ver suspensão de inscrição no CGC/TE, art. 7°-B, III e VI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5522) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)§ 1º - Fica obrigado às disposições deste Título o contribuinte que: (Transformado o Parágrafo único em §1º pelo art. 2º (Alteração 1949) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)NOTA -O disposto neste parágrafo não se aplica ao MEI. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5476) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21.)a) emitir documento fiscal e/ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente; (Acrescentado pelo art. 2º, II (Alteração 408), do Decreto 38.882, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Conv. ICMS 31/99.)NOTA -Entende-se que a utilização de, no mínimo, computador e impressora para preenchimento de documento fiscal é uso de sistema eletrônico de processamento de dados, estando abrangido por esta alínea. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 752) do Decreto 39.932, de 07/01/00. (DOE 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00.)b) utilizar ECF, que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no artigo 195; (Acrescentado pelo art. 2º, II (Alteração 408), do Decreto 38.882, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))NOTA -O dispositivo mencionado refere-se ao prazo e a forma de manutenção do arquivo magnético com o registro fiscal dos documentos emitidos. (Acrescentado pelo art. 2º, II (Alteração 408), do Decreto 38.882, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))c) não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade. (Acrescentado pelo art. 2º, II (Alteração 408), do Decreto 38.882, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))§ 2º - A partir de 1º de janeiro de 2006, o contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral fica obrigado à escrituração dos livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, exceto em relação ao livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, que deverá ser escriturado manualmente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1976) do Decreto 43.967, de 15/08/05. (DOE 16/08/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)§ 3º - A CONAB/PAA, a CONAB/PGPM, a CONAB/EE e a CONAB/MO, definidas no Livro I, art. 1º, X, deverão emitir documentos fiscais, bem como efetuar a escrituração dos livros fiscais, por sistema eletrônico de processamento de dados. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4653) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DOE 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)NOTA -O estoque mensal deverá ser demonstrado conforme registros apropriados no referido sistema eletrônico. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4653) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DOE 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)Art. 182 -O uso do sistema eletrônico de processamento de dados para os fins previstos no artigo anterior independe de pedido. (Redação dada ao artigo 182 pelo art. 2º (Alteração 3237) do Decreto 47.496, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/09/10 - Conv. ICMS 104/10.)Parágrafo único - Na salvaguarda de interesses do Estado, a Receita Estadual poderá impor restrições ou impedir a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados. (Redação dada ao artigo 182 pelo art. 2º (Alteração 3237) do Decreto 47.496, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/09/10.) Art. 183 -Além de outras obrigações previstas na legislação tributária, o contribuinte fornecerá à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido: NOTA -A exigência prevista neste artigo limitar-se-á aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4225) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)I - os documentos e arquivo magnético de que trata este Título, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos; NOTA 01 -Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 761) do Decreto 39.932, de 07/01/00. (DOE 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00.)NOTA 02 -O arquivo magnético deverá ser previamente consistido por programa validador fornecido pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)II - os registros ainda não impressos, por meio de emissão específica de formulário autônomo, se escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados; NOTA -Não será inferior a 10 (dez) dias úteis o prazo para cumprimento da exigência fiscal de que trata este inciso. III - documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay out") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no exercício de apuração. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3238) do Decreto 47.496, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/09/10 - Conv. ICMS 104/10.)NOTA -Para fins deste inciso, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3238) do Decreto 47.496, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/09/10- Conv. ICMS 104/10.)Art. 183-A - (Revogado o art. 183-A pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)Parágrafo único - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)Art. 183-B -A Receita Estadual poderá, mediante intimação, exigir que o contribuinte usuário de processamento eletrônico de dados entregue mensalmente arquivo digital relativo às informações de todas as operações e prestações efetuadas no mês. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2714) do Decreto 45.919, de 01/10/08. (DOE 02/10/08))NOTA 01 -O arquivo digital deverá ser previamente consistido por programa validador fornecido pela Receita Estadual. (Renumerado pelo art. 1º (Alteração 3900) do Decreto 50.119, de 28/02/13. (DOE 01/03/13) - Efeitos a partir de 01/02/13.)NOTA 02 -Fica prorrogado para 30 de abril de 2013 o prazo, previsto em intimação, para a entrega dos arquivos digitais relativos às informações das operações e prestações efetuadas nos meses de janeiro a março de 2013. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3900) do Decreto 50.119, de 28/02/13. (DOE 01/03/13) - Efeitos a partir de 01/02/13.)NOTA 03 -A exigência prevista neste artigo limitar-se-á aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4225) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)Capítulo IIDOS DOCUMENTOS FISCAIS (Arts. 184 a 192) Seção IDos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais (Arts. 184 a 186) Art. 184 -Os formulários destinados à emissão de documentos fiscais deverão: NOTA 01 -Ver possibilidade de concessão de regime especial para impressão e/ou emissão de documentos fiscais, art. 202. NOTA 02 -Os formulários poderão ter espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, no caso de uso de impressora matricial. NOTA 03 -Considera-se documento fiscal o formulário numerado tipograficamente que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 538) do Decreto 39.517, de 14/05/99. (DOE 17/05/99))I - ser numerados graficamente, por espécie, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite; II - ser impressos graficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados: a) das indicações relativas ao endereço do estabelecimento; b) dos números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ; c) da série e subsérie, quando for o caso; III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração gráfica do formulário; IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos e o número da AIDF; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 828) do Decreto 40.052, de 18/04/00. (DOE 19/04/00) - Efeitos a partir de 01/01/00.)V - quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato. NOTA -O disposto neste inciso aplica-se, também, ao formulário já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 538) do Decreto 39.517, de 14/05/99. (DOE 17/05/99))Parágrafo único - Na hipótese de Nota Fiscal e de Nota Fiscal de Produtor, os formulários poderão ser impressos em tamanho inferior ao previsto, respectivamente, nos arts. 29, § 1º, e 38, "caput", desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 (dezessete) caracteres por polegada, e que, nos formulários, estejam impressos graficamente: (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 419), do Decreto 38.937, de 09/10/98. (DOE 13/10/98) - Aj. SINIEF 9/97.)a) tratando-se de Nota Fiscal: (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 224), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Aj. SINIEF 9/97.)1 - o nome ou razão social, os dados relativos ao endereço, os números de inscrição no CNPJ e no CGC/TE do emitente, no mínimo, em corpo "8" não condensado; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 224), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Aj. SINIEF 9/97.)2 - a denominação "NOTA FISCAL" e, se for o caso, a série, o número de ordem do formulário, o número e a destinação das vias e a indicação "00.00.00"; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 224), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Aj. SINIEF 9/97.)3 - os dados do impressor, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último formulário impresso e o número da AIDF, no mínimo, em corpo "5" não condensado; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 224), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Aj. SINIEF 9/97.)4 - a expressão "NOTA FISCAL" e o número de ordem do formulário, no comprovante de entrega dos produtos; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 224), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Aj. SINIEF 9/97.)b) tratando-se de Nota Fiscal de Produtor: (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 224), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Aj. SINIEF 9/97.)1 - o nome do produtor, a denominação da propriedade, os dados relativos a localização ou ao endereço, os números de inscrição no CNPJ ou no CPF e no CGC/TE do emitente e a denominação "NOTA FISCAL DE PRODUTOR", no mínimo, em corpo "8" não condensado; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 224), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Aj. SINIEF 9/97.)2 - o número de ordem e, se for o caso, a série, o número de ordem do formulário, o número e a destinação das vias e a indicação "00.00.00"; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 224), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Aj. SINIEF 9/97.)3 - os dados do impressor, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último formulário impresso e o número da AIDF, no mínimo, em corpo "5" não condensado; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 224), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Aj. SINIEF 9/97.)4 - a expressão "NOTA FISCAL DE PRODUTOR" e o número de ordem do formulário, no comprovante de entrega dos produtos. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 224), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Aj. SINIEF 9/97.)Art. 185 -À empresa que possua mais de um estabelecimento, no Estado, é permitido o uso do formulário com numeração gráfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais da mesma espécie. NOTA -O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário. Parágrafo único - O uso de formulários nos termos previstos neste artigo poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia da Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte. Art. 186 -Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fiscal que jurisdiciona os estabelecimentos usuários, nos termos previstos nos arts. 23 e 24. § 1º - Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se: a) a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum; b) os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários; c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 506) do Decreto 39.295, de 22/02/99. (DOE 23/02/99))§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 711) do Decreto 39.880, de 17/12/99. (DOE 20/12/99))Seção IIDa Emissão dos Documentos Fiscais (Arts. 187 a 189-A) Art. 187 -A Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados deverá observar a disposição gráfica dos respectivos modelos, conter todos os requisitos previstos no art. 29, e será emitida no mesmo número de vias e com a mesma destinação referida nos arts. 30 e 31. § 1º - Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma Nota Fiscal, obedecido o seguinte: (Transformado o parágrafo único em §1º pelo art. 2º (Alteração 755) do Decreto 39.932, de 07/01/00. (DOE 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00 - Conv. ICMS 31/99.)a) em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", a expressão "Folha XX/NN - Continua", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado; b) quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto na alínea seguinte, o número total de folhas utilizadas (NN); c) os campos referentes aos quadros "CÁLCULO DO IMPOSTO" e "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS" somente deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Folha XX/NN"; d) nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO" deverão ser preenchidos com asteriscos. e) a quantidade de itens de mercadoria por Nota Fiscal emitida fica limitada a 990. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 755) do Decreto 39.932, de 07/01/00. (DOE 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00.)§ 2º - As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 755) do Decreto 39.932, de 07/01/00. (DOE 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00 - Conv. ICMS 31/99.)Art. 188 -Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte fica dispensado da emissão da via adicional destinada ao controle do Fisco da unidade da Federação de destino prevista, respectivamente, nos arts. 68, II, 77, II e 85, II. (Redação dada ao art. 188 pelo art. 1º (Alteração 1710) do Decreto 42.876, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/03 - Conv. ICMS 69/02.)Art. 189 -A emissão, na forma deste Título, de Nota Fiscal de Venda a Consumidor referida no art. 8º, I, "b", fica condicionada ao uso de equipamento ECF. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 1443), do Decreto 42.057, de 26/12/02. (DOE 27/12/02) - Conv. ICMS 85/01.)Parágrafo único - Até 31 de dezembro de 1997, os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por sistema eletrônico de processamento de dados deverão adequar-se ao disposto neste Título. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 054), do Decreto 38.006, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Conv. ICMS 94/97.)Art. 189-A -Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, o contribuinte fica dispensado da emissão da 2ª via e, quando for o caso, da 3ª via, desde que as informações constantes do documento fiscal sejam gravadas, até o 5° dia do mês subseqüente ao período de apuração, em meio eletrônico não-regravável, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)Seção IIIDas Disposições Comuns aos Documentos Fiscais (Arts. 190 a 192) Art. 190 -No caso de impossibilidade técnica para a emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido de outra forma, hipótese em que deverá ser incluído no sistema. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 757) do Decreto 39.932, de 07/01/00. (DOE 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00 - Conv. ICMS 31/99.)Art. 191 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5962) do Decreto 56.629, de 22/08/22. (DOE 23/08/22) - Efeitos a partir de 23/08/22 - Decreto 55.290/20.)Parágrafo único - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5962) do Decreto 56.629, de 22/08/22. (DOE 23/08/22) - Efeitos a partir de 23/08/22 - Decreto 55.290/20.)Art. 192 -As vias dos documentos fiscais que devem ficar em poder do estabelecimento emitente serão encadernadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida sua ordem numérica seqüencial. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 758) do Decreto 39.932, de 07/01/00. (DOE 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00 - Conv. ICMS 31/99.)Capítulo IIIDA ESCRITA FISCAL (Arts. 193 a 201) Seção I (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)Art. 193 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)Parágrafo único - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)Art. 194 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)III - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)IV - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)VI - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)VII - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)VIII - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)IX - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)Parágrafo único - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)Art. 195 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)e) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)f) (Revogado pelo art.
Parte 95
1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)g) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)h) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)i) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)j) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)III - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)IV - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)Parágrafo único - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)Art. 196 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)Art. 197 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)Seção IIDa Escrituração Fiscal (Arts. 198 a 201) Art. 198 -A escrituração dos livros fiscais, a seguir enumerados, por sistema eletrônico de processamento de dados, exceto em relação ao livros de Movimentação de Combustíveis, referido no inciso VI, obedecerá aos modelos anexos a este Regulamento: (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4431) do Decreto 52.242, de 23/01/15. (DOE 26/01/15) - Efeitos a partir de 09/05/14.)I - Registro de Entradas: a) Modelo P1, Anexo G2; b) Modelo P1/A, Anexo G3; II - Registro de Saídas: a) Modelo P2, Anexos G4; b) Modelo P2/A, Anexo G5; III - Registro de Apuração do ICMS, Modelo P9, Anexo G6; IV - Registro de Inventário, Modelo P7, Anexo G7; V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, Modelo P3, Anexo G8; e VI - Movimentação de Combustíveis - LMC; NOTA -Este livro seguirá o modelo instituído pela ANP. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 654) do Decreto 39.772, de 07/10/99. (DOE 11/10/99))VII - (Revogado pelo art. 1.º (Alteração 4431) do Decreto 52.242, de 23/01/15. (DOE 26/01/15) - Efeitos a partir de 09/05/14.)NOTA - (Revogado pelo art. 1.º (Alteração 4431) do Decreto 52.242, de 23/01/15. (DOE 26/01/15) - Efeitos a partir de 09/05/14.)§ 1º - É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados. NOTA -Na hipótese de utilização de ambos os lados de formulário em branco: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2434) do Decreto 45.246, de 13/09/07. (DOE 14/09/07))a) os títulos previstos nos modelos deverão ser impressos em ambos os lados; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2434) do Decreto 45.246, de 13/09/07. (DOE 14/09/07))b) caso um lado permaneça em branco, deverá conter a expressão "Em branco"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2434) do Decreto 45.246, de 13/09/07. (DOE 14/09/07))c) a impressão deverá ser realizada em folha com gramatura suficiente que não prejudique sua leitura. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2434) do Decreto 45.246, de 13/09/07. (DOE 14/09/07))§ 2º - Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, inclusive seus versos na hipótese de utilização de ambos os lados, em ordem numérica consecutiva, de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite. (Redação dada ao §2º pelo art. 1º (Alteração 2434) do Decreto 45.246, de 13/09/07. (DOE 14/09/07))NOTA -Na hipótese de utilização de ambos os lados de formulário em branco, o lado que permanecer em branco não deverá ser numerado. (Redação dada ao §2º pelo art. 1º (Alteração 2434) do Decreto 45.246, de 13/09/07. (DOE 14/09/07))§ 3º - Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser encadernados por exercício de apuração, em grupo de até 500 (quinhentas) folhas. § 4º - Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e de Movimentação de Combustíveis, fica facultado encadernar: (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4431) do Decreto 52.242, de 23/01/15. (DOE 26/01/15) - Efeitos a partir de 09/05/14.)a) os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente; b) dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação. § 5º - Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados e autenticados dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do último lançamento. (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 407), do Decreto 38.882, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Conv. ICMS 45/98.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3368) do Decreto 47.829, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 11/02/11.)§ 6º - Com relação aos modelos e à escrituração dos livros fiscais é permitido: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 539) do Decreto 39.517, de 14/05/99. (DOE 17/05/99))a) dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 539) do Decreto 39.517, de 14/05/99. (DOE 17/05/99))b) imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 539) do Decreto 39.517, de 14/05/99. (DOE 17/05/99))c) suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 539) do Decreto 39.517, de 14/05/99. (DOE 17/05/99))d) suprimir a coluna "OBSERVAÇÕES", desde que as anotações sejam impressas em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 539) do Decreto 39.517, de 14/05/99. (DOE 17/05/99))e) inserir, manualmente, na coluna "OBSERVAÇÕES", as informações que somente sejam conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 539) do Decreto 39.517, de 14/05/99. (DOE 17/05/99))§ 7º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3368) do Decreto 47.829, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 11/02/11.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3368) do Decreto 47.829, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 11/02/11.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3368) do Decreto 47.829, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 11/02/11.)Art. 199 -É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração através de emissão única. § 1º - Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS tomar-se-á por base o período menor. § 2º - Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis contados do encerramento do período de apuração. Art. 200 -Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria. Parágrafo único - O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade da Fiscalização de Tributos Estaduais exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria. Art. 201 -É facultada a utilização de códigos: I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se "Lista de Códigos de Emitentes" (Anexo G9), que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema; II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se "Tabela de Códigos de Mercadorias" (Anexo G10), que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema. Parágrafo único - A "Lista de Códigos de Emitentes" e a "Tabela de Códigos de Mercadorias" deverão ser encadernadas, por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 760) do Decreto 39.932, de 07/01/00. (DOE 10/01/00) - Efeitos retroativos a 01/01/00 - Conv. ICMS 31/99.)Título XDOS REGIMES ESPECIAIS (Arts. 202 a 211) Capítulo IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Arts. 202 a 209) Art. 202 -Poderão ser autorizados regimes especiais para impressão e/ou emissão de documentos fiscais, bem como para escrituração de livros fiscais. Parágrafo único - Os regimes especiais poderão ser concedidos individualmente para cada contribuinte ou, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual, em caráter coletivo. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)Art. 203 -O pedido de concessão de regime especial, devidamente instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, será apresentado à Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5713) do Decreto 56.129, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos retroativos a 01/09/21 - Convs. AE 09/72 e ICMS 110/21.)NOTA -O pedido de concessão do regime especial deverá observar, ainda, o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5713) do Decreto 56.129, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos retroativos a 01/09/21 - Convs. AE 09/72 e ICMS 110/21.)Parágrafo único - Quando a empresa requerente declarar que o regime especial pleiteado abrange operações tributadas pelo IPI, a Receita Estadual encaminhará o pedido, desde que favorável à sua concessão, à Receita Federal do Brasil, a quem compete sua aprovação. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5713) do Decreto 56.129, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos retroativos a 01/09/21 - Convs. AE 09/72 e ICMS 110/21.)Art. 204 -Os pedidos de regimes especiais serão examinados e aprovados: I - na hipótese do "caput" do artigo anterior, pela Fiscalização de Tributos Estaduais; II - na hipótese do parágrafo único do artigo anterior, pelo Fisco Federal. § 1º - A extensão a estabelecimento filial, situado em outra unidade da Federação, do regime especial concedido, dependerá da aprovação do Fisco Estadual a que estiver jurisdicionado. (Transformado parágrafo único em § 1º pelo art. 1º (Alteração 5713) do Decreto 56.129, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos retroativos a 01/09/21 - Convs. AE 09/72 e ICMS 110/21.)§ 2º - Na hipótese de que trata o inciso II do "caput" deste artigo, caso a Receita Federal do Brasil não se manifeste no prazo de 90 (noventa) dias contados do seu recebimento, a Receita Estadual poderá dar andamento à avaliação do pedido do regime especial, independentemente de manifestação daquele órgão federal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5713) do Decreto 56.129, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos retroativos a 01/09/21 - Convs. AE 09/72 e ICMS 110/21.)§ 3º - No decurso do prazo do § 2º, a Receita Federal do Brasil poderá comunicar à Receita Estadual, que prorrogará a análise dos pedidos de autorização e alteração por mais 90 (noventa) dias, hipótese em que a Receita Estadual somente deliberará de forma independente após a prorrogação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5713) do Decreto 56.129, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos retroativos a 01/09/21 - Convs. AE 09/72 e ICMS 110/21.)Art. 205 -A aprovação do regime especial será formalizada em documento denominado ato declaratório. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1574) do Decreto 42.260, de 26/05/03. (DOE 27/05/03))Parágrafo único - Os estabelecimentos beneficiários dos regimes especiais aprovados deverão: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1574) do Decreto 42.260, de 26/05/03. (DOE 27/05/03))a) manter, para exibição ao Fisco, quando solicitado, cópia do ato declaratório; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1574) do Decreto 42.260, de 26/05/03. (DOE 27/05/03))b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4291) do Decreto 51.533, de 29/05/14. (DOE 30/05/14) - Efeitos a partir de 30/05/14.)Art. 206 -Os regimes especiais concedidos poderão ser alterados, a qualquer tempo, devendo o estabelecimento matriz, para esse fim, apresentar, devidamente instruído, pedido na forma prevista no art. 203, que seguirá os mesmos trâmites da concessão original. Art. 207 -Os regimes especiais concedidos poderão ser cassados ou alterados, a qualquer tempo, pela mesma autoridade que tiver concedido o benefício. NOTA -Ver revogação de regime especial concedido, Livro IV, art 8º. § 1º - A cassação ou alteração do regime especial concedido poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo Fisco de qualquer unidade da Federação. § 2º - Ocorrendo a cassação ou alteração, será dada ciência ao Fisco da unidade da Federação onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial. § 3º - A partir de 1º de outubro de 2000, ficam cassados os regimes especiais concedidos pela Fiscalização de Tributos Estaduais que não tenham, em seus termos, prazo de extinção, podendo ser solicitada a renovação do benefício mediante requerimento dirigido ao Subsecretário da Receita Estadual. (Substituída a expressão "Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual" por "Subsecretário da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)Art. 208 -O beneficiário do regime especial poderá dele renunciar mediante comunicação à repartição fiscal concedente. Art. 209 -Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou alteração do regime especial, caberá recurso, sem efeito suspensivo: I - para o Secretário da Fazenda, quando concedido pela Fiscalização de Tributos Estaduais; II - para o Coordenador do Sistema de Tributação, quando concedido pela Secretaria da Receita Federal. Capítulo IIDA DISPENSA DE ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS (Arts. 210 e 211) Art. 210 -O regime especial poderá consistir na dispensa de escrituração de livros fiscais aos contribuintes que: I - mantenham no Estado escrituração contábil que atenda às normas do Decreto-lei nº 486/69, e aos atos posteriores pertinentes à matéria, com atraso não superior a 30 (trinta) dias, contados do encerramento do mês; II - mantenham na escrita contábil contas representativas de entradas e saídas de mercadorias, por estabelecimento; III - tenham, relativamente a cada estabelecimento, condições de demonstrar discriminadamente a exatidão dos elementos lançados no livro Registro de Apuração do ICMS; IV - apresentem, anualmente, à Receita Estadual, Balanço Geral e Demonstrativo de Resultados, estruturados de acordo com as instruções baixadas pelo Banco Central do Brasil para as sociedades anônimas de capital aberto. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)§ 1º - O regime especial não inclui a dispensa de escrituração, em cada estabelecimento: a) do livro RUDFTO; b) do livro Registro de Inventário, salvo em relação aos contribuintes que, por ocasião do Balanço Geral, registrarem individualmente no livro Diário a existência de mercadorias, classificadas segundo suas posições na Tabela anexa ao Regulamento do IPI; c) do livro Registro de Apuração do ICMS. § 2º - O pedido de dispensa de escrituração de livros fiscais deverá ser instruído com informações detalhadas quanto à forma da demonstração referida no inciso III, a qual poderá consistir em extratos de contas contábeis analíticas ou de controles extracontábeis, tais como mapas, planilhas, fichas ou livros auxiliares. § 3º - Os contribuintes autorizados a adotar o regime especial de que trata este artigo ficam obrigados a arquivar, separadamente, mês a mês, em cada estabelecimento, os elementos de comprovação referidos no inciso III e a documentação relativa às entradas e saídas de mercadorias, de forma a permitir o imediato exame pela Fiscalização de Tributos Estaduais. § 4º - Na hipótese prevista neste artigo, os registros contábeis substituirão, para todos os efeitos da legislação tributária, os registros fiscais. Art. 211 -As empresas que não atenderem as condições estabelecidas no artigo anterior ficarão automaticamente excluídas do regime especial concedido nos termos deste Capítulo e, além de sujeitas às penalidades cabíveis, deverão reorganizar os livros fiscais que lhes compete manter e escriturar. Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica às empresas que, na forma e no prazo estabelecidos em instruções baixadas pela Receita Estadual, deixarem de apresentar, por qualquer de seus estabelecimentos, a GIA, referida no art. 174, relativa a dois meses consecutivos ou a três meses intercalados, por ano, em se tratando de contribuinte obrigado à entrega da referida GIA. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4319) do Decreto 51.679, de 28/07/14. (DOE 29/07/14) - Efeitos a partir de 29/07/14.)Título XIDAS DEMAIS OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES (Arts. 212 a 215) Capítulo IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 212) Art. 212 -Além de outras especificamente estabelecidas, são obrigações dos contribuintes: I - registrar nos livros fiscais, na forma prevista neste Regulamento, a totalidade das operações e prestações que realizarem; II - pagar o imposto devido; III - pagar o imposto decorrente de responsabilidade por substituição tributária, ainda que não se tenham ressarcido do ônus correspondente; IV - facilitar a ação fiscal e franquear aos Fiscais de Tributos Estaduais seus estabelecimentos, depósitos, dependências, móveis e utensílios, mercadorias, livros fiscais e contábeis, meios de armazenamento de dados, bem como todos os documentos e papéis, inclusive borradores, cadernos ou apontamentos em uso ou já utilizados; V - apresentar na repartição fiscal, quando solicitados ou determinado neste Regulamento, os livros, os documentos e as informações de interesse da Fiscalização de Tributos Estaduais; VI - efetuar, anualmente, o inventário de mercadorias, registrando-o segundo o estabelecido neste Livro, ou, tratando-se de produtor, apresentar declaração anual de produção e de existência de produtos; NOTA -Ver hipótese de arbitramento, Livro IV, art. 5º, § 1º. VII - conservar os livros, documentos fiscais e meios de armazenamento de dados por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos; VIII - exigir que os estabelecimentos gráficos façam constar todas as indicações determinadas neste Regulamento nos documentos fiscais que mandarem confeccionar fora deste Estado; IX - apresentar ao vendedor ou remetente de mercadorias, no ato da operação, o documento de identificação fiscal, previsto no art. 4º; NOTA -Em casos especiais, quando o documento de identificação fiscal não puder ser apresentado, o recebedor fornecerá ao remetente, no ato da operação, declaração escrita informando o número da inscrição no CGC/TE. X - exigir, antes da saída ou remessa de mercadoria destinada a contribuinte deste Estado, a apresentação do documento de identificação fiscal, previsto no art. 4º; XI - conservar, em cada estabelecimento industrial, arquivados em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos, os memoriais descritivos, as planilhas de custos e as tabelas de preços praticados, de cada modelo dos produtos por eles elaborados, parcial ou integralmente; XII - conservar, pelo período previsto na legislação tributária, o protocolo, contrato ou outro instrumento, nas hipóteses em que a sua celebração seja condição à concessão de benefício fiscal, sistema ou regime especial ou suspensão ou diferimento do pagamento do imposto; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 345), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98))XIII - na hipótese de operações a consumidor final, o estabelecimento deverá comunicar a possibilidade de o consumidor incluir o CPF no documento fiscal da seguinte forma: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3913) do Decreto 50.199, de 04/04/13. (DOE 05/04/13) - Efeitos a partir de 05/04/13 - Lei 14.020/12.)a) fixar cartaz, em cada ponto de emissão de documentos fiscais e caixa, conforme Anexo Z-7; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5975) do Decreto 56.639, de 02/09/22. (DOE 05/09/22) - Efeitos a partir de 05/09/22 - Lei nº 14.020/12.)b) consultar o consumidor, a cada emissão de documento fiscal, se deseja incluir o CPF no documento fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3913) do Decreto 50.199, de 04/04/13. (DOE 05/04/13) - Efeitos a partir de 05/04/13 - Lei 14.020/12.)XIV - participantes do "Programa de Fidelidade NFG" e enquadrados no ROT ST, sob pena de exclusão do regime nos termos do Livro III, art. 25-E, § 4º, I: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5824) do Decreto 56.333, de 20/01/22. (DOE 21/01/22) - Efeitos retroativos a 01/01/22 - Conv. ICMS 67/19.)a) incluir a identificação do consumidor nos documentos fiscais emitidos observando os percentuais mínimos definidos em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5923) do Decreto 56.553, de 10/06/22. (DOE 13/06/22) - Efeitos retroativos a 01/01/22 – Conv. ICMS 67/19.)b) não sofrer autuação por falta de emissão de documento fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5757) do Decreto 56.225, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 – Conv. ICMS 67/19.)XV - que comercializam cigarros e assemelhados, vinhos, espumantes, bebidas destiladas, cervejas, sidras, licores, refrigerantes, energéticos e bebidas mistas fixar, em local de fácil visualização, aviso sobre as sanções administrativas contidas na Lei nº 16.326, de 5 de agosto de 2025, conforme modelo disponível no "site" da Receita Estadual https://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6659) do Decreto 58.475, de 24/11/25. (DOE 25/11/25) - Efeitos a partir de 01/12/25 - Lei 16.326/25.)Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas da obrigação de apresentar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais de contribuintes, ou do direito de examiná-los. Capítulo IIDAS OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DOS COMERCIANTES AMBULANTES (Arts. 213 e 214) Art. 213 -Os comerciantes ambulantes deste Estado são obrigados a cumprir as formalidades exigidas para os comerciantes estabelecidos. NOTA -Ver: baixa de ofício no CGC/TE, art. 7º, I; saídas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, art. 60. Art. 214 -Os comerciantes ambulantes deste Estado e de outras unidades da Federação que deixarem de cumprir as exigências previstas neste Regulamento terão apreendidas as mercadorias que estiverem em trânsito ou que se encontrarem depositadas à sua disposição, as quais somente serão liberadas depois de pagos o imposto e a multa cabíveis. Capítulo IIIDAS OBRIGAÇÕES DOS VENDEDORES DE BENS USADOS (Art. 215) Art. 215 -Toda pessoa de direito privado, natural ou jurídica, que receber bens usados, inclusive veículos, para venda, revenda ou permuta por conta própria ou por conta e ordem de terceiros, mesmo particulares, deverá cumprir as obrigações previstas para os contribuintes em geral. NOTA 01 -Quando o bem usado for veículo, o recebedor deverá apor, exceto nos casos de venda por conta e ordem de terceiros, no verso do Certificado de Propriedade correspondente, carimbo próprio que contenha o seu nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1311) do Decreto 41.594, de 10/05/02. (DOE 13/05/02))NOTA 02 -Na hipótese da nota anterior, as autoridades encarregadas do registro de veículos automotores exigirão, para o emplacamento ou renovação, a 1ª via da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento que houver carimbado o Certificado. Parágrafo único - As pessoas referidas neste artigo deverão mencionar na Nota Fiscal, emitida por ocasião do recebimento do bem usado, o nome, o endereço e o número da cédula de identidade civil ou o número de inscrição do usuário vendedor no CPF, bem como o fim a que o bem se destina: "Aquisição para Revenda" ou "Recebimento para Venda por Conta e Ordem de Terceiros". Título XIIDAS OBRIGAÇÕES DE TERCEIROS (Arts. 216 a 230) Capítulo IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 216) Art. 216 -Além dos contribuintes, deverão prestar informações à Receita Estadual, nas condições previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual, referentemente a dados de que disponham com relação aos bens, negócios, operações ou atividades, de terceiros, as empresas de transporte, públicas ou privadas, os síndicos, comissários, inventariantes, liquidatários, estabelecimentos gráficos, bancos, instituições ou intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, funcionários públicos, estabelecimentos prestadores de serviços, intermediadores de serviços e de negócios, bem como toda e qualquer pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, interferir nas operações ou nas prestações que constituam fato gerador do imposto. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5929) do Decreto 56.562, de 23/06/22. (DOE 24/06/22) - Efeitos a partir de 24/06/22 - Art. 47 da Lei nº 8.820/89.)§ 1º - As administradoras de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante, além das obrigações previstas no "caput", deverão prestar, à administração tributária estadual, informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício, nas condições previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12 - Art. 2º da Lei 12.209/04.)§ 2º - As administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares, além das obrigações previstas no "caput", deverão informar à Receita Estadual as operações e prestações realizadas pelos beneficiários de pagamentos feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, nas condições previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5464) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)§ 3º - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informação quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar sigilo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. (Transformado o Parágrafo único em §3º pelo art. 1º (Alteração 1870) do Decreto 43.688, de 21/03/05. (DOE 22/03/05) - Efeitos retroativos a 01/01/05.)§ 4º - Além das obrigações previstas no "caput", deverão informar à Receita Estadual, as operações ou prestações que tenham intermediado, nas condições previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5464) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)I - os agentes prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5464) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)II - os prestadores de serviços de tecnologia de informação que viabilizem a realização da transação comercial por meio de plataforma eletrônica mediante o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5464) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)Capítulo IIDAS OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS (Arts. 217 a 220-B) Art. 217 -Os estabelecimentos gráficos que confeccionarem documentos fiscais, além das obrigações a que estão submetidos por sua condição de contribuintes e da obrigação de escriturarem o livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, cumprirão as obrigações especiais contidas neste Capítulo. NOTA 01 -Ver preenchimento do livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, art. 166. NOTA 02 -O disposto neste Capítulo aplica-se, também, aos contribuintes que confeccionarem os seus próprios impressos fiscais. Art. 218 -Os documentos fiscais para os quais seja exigida prévia autorização para sua impressão somente poderão ser impressos pelos estabelecimentos gráficos mediante recebimento de 1 (uma) via da AIDF, que deverá ser conservada para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigida. (Redação dada pelo art. 1º (Alter
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ação 712) do Decreto 39.880, de 17/12/99. (DOE 20/12/99))NOTA 01 -Ver documentos para os quais é exigida AIDF, art. 23. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 712) do Decreto 39.880, de 17/12/99. (DOE 20/12/99))NOTA 02 -O estabelecimento gráfico deverá, antes de imprimir os documentos, confirmar a autenticidade da AIDF recebida. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 712) do Decreto 39.880, de 17/12/99. (DOE 20/12/99))Art. 219 -Os estabelecimentos gráficos farão constar nos documentos confeccionados seu nome, endereço, números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, assim como a data da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da AIDF. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 713) do Decreto 39.880, de 17/12/99. (DOE 20/12/99))Art. 220 -Os estabelecimentos gráficos ficam responsáveis pela exatidão dos elementos identificadores do contribuinte ou interessado, lançados nos impressos fiscais, pela observância dos requisitos indicados nos modelos oficiais, bem como pela comprovação da entrega dos trabalhos gráficos ao legítimo destinatário, exigindo, para tanto, identificação e recibo passado no local próprio da respectiva AIDF. NOTA -Ver responsabilidade solidária pelo imposto devido e acréscimos legais dos estabelecimentos gráficos, Livro I, art. 14, IV. Art. 220-A -A impressão de documentos fiscais numerados por estabelecimentos gráficos fica condicionada, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual: (Redação dada ao art. 220-A pelo art. 2º (Alteração 2110) do Decreto 44.375, de 30/03/06. (DOE 31/03/06))I - ao prévio credenciamento do estabelecimento gráfico na Receita Estadual; (Redação dada ao art. 220-A pelo art. 2º (Alteração 2110) do Decreto 44.375, de 30/03/06. (DOE 31/03/06))II - à comprovação de capacidade técnica, mediante atestado a ser emitido por órgão representativo do setor gráfico, de abrangência nacional e sediado neste Estado. (Redação dada ao art. 220-A pelo art. 2º (Alteração 2110) do Decreto 44.375, de 30/03/06. (DOE 31/03/06))NOTA -O disposto neste inciso não se aplica ao estabelecimento fabricante de formulário de segurança credenciado junto à COTEPE/ICMS, conforme previsto na cláusula sexta do Conv. ICMS 96/09. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3485) do Decreto 48.377, de 16/09/11. (DOE 19/09/11) - Efeitos a partir de 19/09/11 - Conv. ICMS 96/09.)Art. 220-B -Nos documentos fiscais confeccionados para estabelecimento optante pelo Simples Nacional os estabelecimentos gráficos deverão, por impressão gráfica: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4350) do Decreto 51.804, de 10/09/14. (DOE 11/09/14) - Efeitos a partir de 11/09/14.)I - inutilizar os campos destinados à base de cálculo e ao destaque do ICMS, quando houver; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4350) do Decreto 51.804, de 10/09/14. (DOE 11/09/14) - Efeitos a partir de 11/09/14.)II - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" ou, se não for possível, no corpo do documento fiscal, as expressões: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4350) do Decreto 51.804, de 10/09/14. (DOE 11/09/14) - Efeitos a partir de 11/09/14.)a) "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4350) do Decreto 51.804, de 10/09/14. (DOE 11/09/14) - Efeitos a partir de 11/09/14.)b) "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4350) do Decreto 51.804, de 10/09/14. (DOE 11/09/14) - Efeitos a partir de 11/09/14.) Capítulo IIIDAS OBRIGAÇÕES DOS ARMAZÉNS-GERAIS E DEMAIS DEPOSITÁRIOS DE MERCADORIAS (Arts. 221 e 222) Art. 221 -Os armazéns-gerais e demais depositários de mercadorias estão obrigados a manter e escriturar os livros fiscais previstos no Título VI. Parágrafo único - Quando da saída ou entrada de mercadorias, deverão os estabelecimentos de que trata este Capítulo emitir os documentos fiscais próprios, conforme previsto nos Títulos II e III. NOTA -Ver disposições específicas relativas a operações com armazém-geral, arts. 45 a 57. Art. 222 -Os armazéns-gerais e demais depositários de mercadorias são obrigados a fornecer à Fiscalização de Tributos Estaduais todos os elementos que esta exigir, inclusive informações completas sobre as vendas de mercadorias mediante transferência de títulos representativos. Capítulo IVDAS OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES (Arts. 223 a 226) Art. 223 -Os transportadores responderão pela exatidão do endereço do destinatário constante dos documentos fiscais e fornecerão à Fiscalização de Tributos Estaduais todos os elementos por esta exigidos. NOTA -Ver responsabilidade do transportador em relação à mercadoria que transportar, Livro I, art. 13, III. § 1º - Quando as mercadorias transportadas devam ser entregues a outro destinatário ou em endereço diferente do que constar dos documentos que as acompanharem, fica o transportador obrigado a comunicar à Fiscalização de Tributos Estaduais, previamente e por escrito, o nome e o endereço do recebedor. § 2º - No caso de o recebedor não ser conhecido como contribuinte estabelecido na localidade, o transportador, antes de fazer a entrega da mercadoria, comunicará o fato à Fiscalização de Tributos Estaduais local. § 3º - Quando surgirem dúvidas em relação ao real destino da mercadoria, o transportador fica obrigado a comprovar, perante a Fiscalização de Tributos Estaduais, o recebimento por parte dos destinatários que constam dos documentos. NOTA 01 -A comprovação será feita mediante o preenchimento de formulário especial, fornecido pela Fiscalização de Tributos Estaduais ao transportador, que o devolverá à origem em seu retorno ou no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o que ocorrer primeiro, com o recibo e o carimbo do destinatário ou da repartição fazendária designada no próprio formulário. (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 355), do Decreto 38.810, de 25/08/98. (DOE 26/08/98))NOTA 02 -Se o recebedor das mercadorias não possuir carimbo, poderá essa exigência ser suprida por autenticação, feita pela repartição fiscal da localidade do destinatário. § 4º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3813) do Decreto 49.889, de 23/11/12. (DOE 26/11/12) - Efeitos a partir de 26/11/12.)Art. 224 -Os transportadores de mercadorias destinadas a vendedores ambulantes, ficam obrigados a declarar à Fiscalização de Tributos Estaduais, no Município onde fizerem a entrega, o número dos volumes transportados, a espécie de carga e o nome do destinatário. Art. 225 -Os transportadores entregarão as mercadorias recebidas para transporte, acompanhadas da documentação original. Parágrafo único - Quando o transporte de mercadorias constantes de um mesmo documento fiscal exigir a utilização de dois ou mais veículos, estes deverão trafegar de modo que possam ser fiscalizados em comum. Art. 226 -Considera-se o transportador ou o motorista autorizado a, em nome do responsável pelas mercadorias, receber intimações e notificações relacionadas com os procedimentos fiscais adotados no trânsito das referidas mercadorias, que implicarem apreensão destas ou depósito de valores. Capítulo VDAS OBRIGAÇÕES DOS SÍNDICOS, COMISSÁRIOS E INVENTARIANTES (Art. 227) Art. 227 -O imposto devido por contribuintes ou por substitutos tributários nos casos de falências, concordatas e inventários, será arrecadado sob a responsabilidade do síndico, comissário ou inventariante, cujas contas não poderão ser aprovadas sem a apresentação da correspondente GA ou de declaração da Fiscalização de Tributos Estaduais de que o tributo foi regularmente pago. Capítulo VIDAS OBRIGAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS (Arts. 228 e 229) Art. 228 -Os servidores estaduais, inclusive os autárquicos, não processarão as contas de fornecimentos feitos às repartições ou autarquias estaduais sujeitos ao ICMS se as mesmas não estiverem instruídas com o documento fiscal exigível. NOTA -Quando o fornecedor não estiver obrigado a emitir o documento de que trata este artigo, a conta será instruída com uma via da GA. Parágrafo único - As exigências deste artigo serão também observadas nas comprovações de despesas da mesma natureza, cujo pagamento deva ser efetuado à conta de adiantamentos concedidos a servidores e de créditos distribuídos aos órgãos pagadores do Estado ou outros órgãos pagadores, ou por qualquer outra modalidade em uso nas repartições e autarquias estaduais. Art. 229 -Os servidores estaduais, inclusive autárquicos, não autorizarão, também, o embarque de mercadorias remetidas por contribuintes, sem a prévia apresentação do documento fiscal correspondente. Capítulo VIIDAS OBRIGAÇÕES DOS ADQUIRENTES DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO (Art. 230) Art. 230 -Toda pessoa natural ou jurídica de direito privado deverá prestar informações à Fiscalização de Tributos Estaduais sempre que exigido, na forma estabelecida em instruções baixadas pela Receita Estadual, a respeito dos materiais a empregar ou empregados em obra de construção civil que tenha mandado executar. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo implica responsabilidade solidária pelo imposto e acréscimos legais, conforme previsto no Livro I, art. 14, V. Título XIIIDAS OBRIGAÇÕES RELACIONADAS À VENDA DE VEÍCULO AUTOPROPULSADO ANTES DE 12 (DOZE) MESES DA AQUISIÇÃO DA MONTADORA (Arts. 231 a 234) (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6437) do Decreto 57.847, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/01/25) - Conv. ICMS 64/06)Art. 231 -A montadora, quando da venda de veículo autopropulsado a produtor ou qualquer pessoa jurídica, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6437) do Decreto 57.847, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/01/25) - Conv. ICMS 64/06.)I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação: "Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/06, cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo)"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6437) do Decreto 57.847, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/01/25) - Conv. ICMS 64/06.)II - encaminhar, mensalmente, à Receita Estadual, informações relativas a: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6437) do Decreto 57.847, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/01/25) - Conv. ICMS 64/06.)a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6437) do Decreto 57.847, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/01/25) - Conv. ICMS 64/06.)b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6437) do Decreto 57.847, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/01/25) - Conv. ICMS 64/06.)Art. 232 -Para controle da Receita Estadual, no primeiro licenciamento, deverá constar no "Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo", expedido pelo DETRAN/RS, no campo "Observações", a indicação: "A alienação deste veículo antes de x/y (data indicada na nota fiscal da aquisição do veículo) somente com a apresentação do documento de arrecadação do ICMS". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6437) do Decreto 57.847, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/01/25) - Conv. ICMS 64/06.)Art. 233 -O produtor ou qualquer pessoa jurídica, quando proceder a venda de veículo antes de 12 (doze) meses da aquisição da montadora, nos termos do Convênio ICMS 64/06, possuindo Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, deverá emiti-la, em nome dos adquirentes, constando no campo "Informações Complementares" a apuração do imposto na forma do Livro I, art. 52-A, bem como referenciar a NF-e emitida pela montadora, em campo próprio da NF-e, conforme o "Manual de Orientação do Contribuinte", publicado por Ato COTEPE/ICMS. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6437) do Decreto 57.847, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/01/25) - Conv. ICMS 64/06.)§ 1º - Caso o alienante não disponha do documento fiscal próprio, estas demonstrações deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6437) do Decreto 57.847, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/01/25) - Conv. ICMS 64/06.)§ 2º - Em qualquer caso, deverá fazer a juntada da cópia da nota fiscal original expedida pela montadora quando da aquisição do veículo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6437) do Decreto 57.847, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/01/25) - Conv. ICMS 64/06.)§ 3º - Fica dispensado o cálculo do imposto se a operação for realizada após 12 (doze) meses da aquisição da montadora. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6437) do Decreto 57.847, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/01/25) - Conv. ICMS 64/06.)Art. 234 -O DETRAN/RS não poderá efetuar a transferência de veículo em desacordo com as regras estabelecidas no Convênio ICMS 64/06. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6437) do Decreto 57.847, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/01/25) - Conv. ICMS 64/06.)LIVRO IIIDA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Título IDO DIFERIMENTO COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Arts. 1º a 4º) Capítulo IDA RESPONSABILIDADE (Arts. 1º a 3º) Seção IDo Diferimento nas Operações com Mercadorias (Art. 1º) (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 5502) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21.)Art. 1° -Difere-se para a etapa posterior o pagamento do imposto devido nas operações com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção I, realizadas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, localizados neste Estado, hipótese em que a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. § 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se etapa posterior: a) a saída subseqüente da mercadoria, no mesmo estado ou submetida a processo de industrialização, promovida pelo responsável, ainda que isenta ou não-tributada, salvo se ocorrer novo diferimento; NOTA 01 -Tratando-se de mercadoria adquirida pela CONAB/PAA, pela CONAB/PGPM, pela CONAB/EE e pela CONAB/MO, considera-se ocorrida a saída subsequente a que se refere esta alínea no último dia de cada mês, relativamente à entrada de mercadoria oriunda de produtor. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4654) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DOE 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)NOTA 02 -Ver, na hipótese da nota anterior: cálculo do imposto de responsabilidade, art. 4º, § 2º; estabelecimentos e operações que são consideradas, para os fins deste Regulamento, como CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, Livro I, art. 1º, X. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4654) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DOE 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)b) a entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, quando destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo; c) a entrada da mercadoria em estabelecimento optante pelo Simples Nacional; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4515) do Decreto 52.495, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)NOTA -Aplica-se a essa alínea a exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido prevista no art. 3º da Lei nº 13.036, de 19/09/08. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4515) do Decreto 52.495, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)d) qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto. NOTA -Na hipótese desta alínea, o débito de responsabilidade deverá ser escriturado até o último dia do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido a saída ou o evento. § 2º - Não ocorrerá o diferimento nas saídas de mercadorias: a) a estabelecimento destinatário inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual; b) submetidas ao regime de substituição tributária nos termos do Título III; c) não acobertadas por documento fiscal idôneo; NOTA -Ver documento inidôneo, Livro II, art. 13. d) de estabelecimento comercial ou industrial mantido por produtor e destinadas a terceiros, que tenham sido recebidas por transferência de outro estabelecimento do mesmo produtor, salvo nos casos em que haja novo diferimento; e) promovidas, a partir de 1º de janeiro de 1998, a produtor para uso ou consumo do estabelecimento do recebedor, exceto em relação às operações previstas no Apêndice II, Seção I, itens XV, "b", e XLVIII; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4092) do Decreto 50.811, de 01/11/13. (DOE 04/11/13) - Efeitos a partir de 04/11/13.)NOTA 01 -O disposto nesta alínea tem como fundamento a alínea "a" do § 6º do artigo 31 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que prevê hipótese em que o diferimento poderá ser suspenso pelo Poder Executivo. (Transformada a Nota em Nota 01 pelo art. 5º, III (Alteração 668), do Decreto 39.773, de 07/10/99. (DOE 11/10/99))NOTA 02 -Os itens mencionados referem-se, respectivamente, a saídas: de energia elétrica a estabelecimento rural e de sal, exceto sal de mesa, destinado a produtor e a cooperativa de produtores para emprego na pecuária. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4092) do Decreto 50.811, de 01/11/13. (DOE 04/11/13) - Efeitos a partir de 04/11/13.)f) a contribuinte MEI, na vigência da opção pelo SIMEI; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 6422) do Decreto 57.789, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/10/24 - Art. 31, § 6º, "a", da Lei nº 8.820/89.)g) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6653) do Decreto 58.453, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 17/11/25 - Art. 31, § 6º, "a" da Lei nº 8.820/89.)NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6653) do Decreto 58.453, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 17/11/25 - Art. 31, § 6º, "a" da Lei nº 8.820/89.)h) promovidas por estabelecimento produtor que utilizar a escrituração de livros fiscais, conforme Livro II, art. 142, "caput", nota 05. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6610) do Decreto 58.297, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/10/25 - § 6º do art. 31 da Lei 8.820/89.)NOTA -Ver: relação de estabelecimentos produtores que utilizam a escrituração de livros fiscais, Livro II, art. 142, "caput", nota 05, "d". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6610) do Decreto 58.297, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/10/25 - § 6º do art. 31 da Lei 8.820/89.)§ 3º - Nas saídas promovidas por produtor e, quando resultantes de compra e venda, nas promovidas pelos demais contribuintes, o diferimento condiciona-se à prova do efetivo destino das mercadorias, consistindo esta prova na Nota Fiscal de Produtor (contranota), nas saídas a produtor, e na Nota Fiscal relativa à entrada, nas saídas aos demais contribuintes. NOTA 01 -Ver: emissão da contranota, Livro II, arts. 35, III, "a"; emissão da Nota Fiscal relativa à entrada, Livro II, art. 26, I, "g". (Redação dada pelo art. 1º, IV (Alteração 225), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Aj. SINIEF 9/97.)NOTA 02 -O documento fiscal que comprova o destino das mercadorias, emitido pelo destinatário, deverá ser exigido pelo remetente no momento da entrega das mercadorias e ficar à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais: a) apenso à 2ª via da Nota Fiscal de Produtor a que corresponder, se o remetente for produtor, (Redação dada pelo art. 1º, IV (Alteração 225), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Aj. SINIEF 9/97.)b) no estabelecimento do remetente, na hipótese dos demais contribuintes. NOTA 03 -Em substituição à emissão de Nota Fiscal relativa à entrada, o destinatário poderá realizar registro no Sistema de Registro de Eventos da NF-e na NF-e emitida por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, como comprovação do efetivo destino das mercadorias. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5491) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Al. "d" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820.)§ 4º - O diferimento previsto neste artigo fica suspenso nas saídas de mercadorias destinadas a contribuinte submetido ao REF quando esta medida estiver prevista no respectivo Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF, exceto quando se tratar de saídas de produtor. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4806) do Decreto 53.348, de 08/12/16. (DOE 09/12/16) - Efeitos a partir de 09/12/16.)Seção IIDo Diferimento Parcial nas Operações com Mercadorias (Arts. 1ª-A a 1º-L) (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 5502) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21.)Art. 1º-A -Difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas saídas internas, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, de: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4545) do Decreto 52.586, de 08/10/15. (DOE 09/10/15) - Efeitos a partir de 09/10/15 - alínea "a" do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)NOTA 01 -Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. (Redação dada ao art. 1º-A pelo art. 1º (Alteração 2720) do Decreto 45.935, de 09/10/08. (DOE 10/10/08) - Efeitos a partir de 01/11/08.)NOTA 02 -Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3852) do Decreto 50.001, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 31/12/12.)NOTA 03 -Ver: impossibilidade de utilização cumulativa com redução de base de cálculo, Livro I, art. 23, LII, nota 01. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3247) do Decreto 47.500, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/10/10 - art. 58 da Lei 8.820/89.)NOTA 04 -Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte enquadrado na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5635) do Decreto 55.982, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos retroativos a 01/07/21 - Al. "d" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)II - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)III - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3546) do Decreto 48.726, de 21/12/11. (DOE 22/12/11) - Efeitos a partir de 22/12/11.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3546) do Decreto 48.726, de 21/12/11. (DOE 22/12/11) - Efeitos a partir de 22/12/11.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3546) do Decreto 48.726, de 21/12/11. (DOE 22/12/11) - Efeitos a partir de 22/12/11.)IV - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)V - matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, sujeitos à alíquota de 17%, desde que sejam destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3268) do Decreto 47.517, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/09/10.)NOTA 01 -Este diferimento parcial aplica-se somente às saídas a estabelecimentos industriais que comprovarem a industrialização dos produtos mencionados neste inciso e estiverem relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Renumerado pelo art. 1º (Alteração 4597) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA 02 -O diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5420) do Decreto 55.692, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Lei 15.576/20.)
Mercadorias
Classificação na NBM/SH-NCM
a)
Ônibus, micro-ônibus e miniônibus
8702
b)
Veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista
8703.33.10
c)
Furgões
8704
d)
Chassis com motor e cabina
8704
e)
Chassis com motor
8706.00.10 e
8706.00.90
f)
Carrocerias de ônibus, micro-ônibus, miniônibus e furgões
8707
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3168) do Decreto 47.447, de 27/09/10. (DOE 28/09/10) - Efeitos a partir de 28/09/10.)VI - mercadorias relacionadas na Subseção VI da Seção IV do Apêndice II; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2726) do Decreto 45.966, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - art. 58 da Lei 8.820/89.)VII - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)VIII - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)IX - matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes relacionados na Subseção VIII da Seção IV do Apêndice II, sujeitos à alíquota de 17%, destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, para a fabricação dos produtos a seguir, cuja classificação na NBM/SH-NCM é indicada: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4042) do Decreto 50.644, de 09/09/13. (DOE 10/09/13) - Efeitos a partir de 10/09/13.)NOTA -O diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5420) do Decreto 55.692, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Lei 15.576/20.)
Descrição
Código NBM/SH-NCM
a)
Torres para geração de energia eólica
7308.20.00
b)
Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas
8439.10.90
c)
Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão
8439.30.90
d)
Máquinas e aparelhos para extração de óleo animal ou vegetal e para produção de biodiesel
8479.20.00
e)
Embarcações
8906.90.00
f)
Outros bens de capital produzidos sob encomenda
8419.40.20, 8419.50.90, 8419.89.99, 8478.10.90 e 8479.89.99
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2914) do Decreto 46.532, de 04/08/09. (DOE 05/08/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)X - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)XI - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)XII - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)XIII - produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, classificados nos códigos 7208.38.90, 7208.51.00, 7208.52.00 e 7208.53.00 da NBM/SH-NCM, e produtos laminados planos, de outras ligas de aços, classificados nos códigos 7225.30.00 e 7225.40.90 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas, classificados na posição 8606 da NBM/SH-NCM, e de caixas de carga para os referidos vagões, classificadas no código 8607.99.00 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3080) do Decreto 47.211, de 06/05/01. (DOE 07/05/10))XIV - mercadorias, relacionadas a seguir, destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado, para uso na fabricação de transformadores, autotransformadores e reatores, elétricos, classificados na posição 8504 da NBM/SH-NCM, e disjuntores, classificados na posição 8535 da NBM/SH-NCM: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3487) do Decreto 48.382, de 19/09/11. (DOE 21/09/11) - Efeitos a partir de 21/09/11 - § 8º do art. 31, da Lei 8.820/89.)
Mercadorias
Classificação na NBM/SH-NCM
a)
Óleos para isolamento elétrico
2710.19.93
b)
Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas
4804
c)
Parte 97
Produtos laminados planos, de largura igual ou superior a 600 mm, de aços ao silício, denominados "magnéticos", de grãos orientados
7225.11.00
d)
Partes para transformadores, classificados nas subposições 8504.21, 8504.22, 8504.23, 8504.33 ou 8504.34
8504.90.30
e)
Painéis elétricos
8537
f)
Partes de disjuntores, para tensão superior ou igual a 72,5kV
8538.90.20
g)
Fios para bobinar, de cobre
8544.11.00
h)
Peças isolantes
8547
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3487) do Decreto 48.382, de 19/09/11. (DOE 21/09/11) - Efeitos a partir de 21/09/11 - § 8º do art. 31, da Lei 8.820/89.)XV - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)XVI - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)XVII - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)XVIII - matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, sujeitos à alíquota de 17%, desde que sejam destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3330) do Decreto 47.720, de 28/12/10. (DOE 29/12/10) - Efeitos a partir de 29/12/10 - § 8º do art. 31, da Lei 8.820/89.)NOTA -O diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5420) do Decreto 55.692, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Lei 15.576/20.)a) transportadores de granéis, classificados na posição 8428 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados nas indústrias de mineração, siderurgia, cimento, termoelétricas e terminais portuários de granéis; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4411) do Decreto 52.181, de 19/12/14. (DOE 22/12/14) - Efeitos a partir de 22/12/14.)b) carregadores e descarregadores de navios e barcaças, classificados na posição 8426 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados em terminais portuários de granéis. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3330) do Decreto 47.720, de 28/12/10. (DOE 29/12/10) - Efeitos a partir de 29/12/10 - § 8º do art. 31, da Lei 8.820/89.)XIX - produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, classificados nos códigos 7208.27.10, 7208.53.00, 7208.90.00 e 7210.49.10 da NBM/SH-NCM, e produtos laminados planos, de outras ligas de aços, classificados nos códigos 7225.50.90 e 7225.91.00 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de partes e acessórios classificados nos códigos 8708.29.99, 8708.80.00 e 8708.99.90 da NBM/SH-NCM, quando destinados a estabelecimento fabricante de veículos instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26/12/96; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4130) do Decreto 51.026, de 16/12/13. (DOE 17/12/13) - Efeitos a partir de 17/12/13 - § 8º do art. 31, da Lei 8.820/89.)XX - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)XXI - produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, classificados nos códigos 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.90, 7209.16.00, 7209.17.00 e 7210.49.10 da NBM/SH-NCM, e produtos laminados planos, de outras ligas de aço, classificados nos códigos 7225.50.90 e 7225.92.00 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de partes e acessórios classificados nos códigos 8708.29.99, 8708.50.80 e 8708.99.90 da NBM/SH-NCM, quando destinados a estabelecimento industrial instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26/12/96; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3806) do Decreto 49.836, de 19/11/12. (DOE 20/11/12) - Efeitos a partir de 20/11/12.)XXII - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)XXIII - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)XXIV - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)XXV - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)XXVI - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)XXVII - embalagens metálicas, classificadas no código 7310.21.10 da NBM/SH-NCM, promovidas por estabelecimento fabricante. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4486) do Decreto 52.394, de 10/06/15. (DOE 11/06/15) - Efeitos a partir de 01/06/15 - art. 31, § 8º, "a", da Lei nº 8.820.)XXVIII - matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, destinados a estabelecimento industrial para a fabricação de mercadorias classificadas nas posições 9305 e 9306 e nos códigos 9301.20.00, 9301.90.00, 9302.00.00, 9303.10.00, 9303.20.00, 9303.30.00, 9303.90.00, 9304.00.00, 6307.90.90, 6506.10.00, 6507.00.00 e 9004.90.90, da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4545) do Decreto 52.586, de 08/10/15. (DOE 09/10/15) - Efeitos a partir de 09/10/15 - alínea "a" do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)XXIX - até 31 de março de 2022, mercadorias relacionadas a seguir, destinadas a estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30/12/13, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento parcial do pagamento do imposto a que se refere este inciso: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5654) do Decreto 56.051, de 26/08/21. (DOE 27/08/21, republicado em 06/09/21) - Efeitos a partir de 27/08/21 - Art. 31 da Lei nº 8.820/89.)
Mercadorias
Classificação na NBM/SH-NCM
Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas
7210
Tiras de chapas zincadas
7212
Bobinas e chapas finas a frio
7209
Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas
7208 e
7225
Tiras de bobinas a quente e a frio
7211
Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio
7219
Tiras de aço inoxidável a quente e a frio
7220
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm
7225.11.00,
7225.19.00,
7225.50.10,
7225.50.90,
7225.91.00 e
7225.92.00
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm
7226.11.00 e
7226.19.00
Tubos de aço sem costura
7304.31.10,
7304.39.10,
7304.39.90,
7304.51.19 e
7304.59.19
(Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4565) do Decreto 52.706, de 12/11/15. (DOE 13/11/15) - Efeitos a partir de 13/11/15 - alínea "a" do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)XXX - produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, classificados nas posições 7208 a 7210 e 7212 da NBM/SH-NCM, e perfis de ferro ou aço não ligado, classificados na posição 7216 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, para a fabricação de silos classificados nos códigos 7309.0010 e 8479.89.40 da NBM/SH-NCM, de secadores classificados no código 8419.31.00 da NBM/SH-NCM, bem como de equipamentos acessórios de silos e secadores, para movimentação de grãos e similares, ainda que sejam vendidos separadamente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5167) do Decreto 54.936, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20.)XXXI - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)Parágrafo único - Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas de mercadorias promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5575) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)Art. 1º-B - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3531) do Decreto 48.575, de 17/11/11. (DOE 18/11/11) - Efeitos a partir de 18/11/11.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3531) do Decreto 48.575, de 17/11/11. (DOE 18/11/11) - Efeitos a partir de 18/11/11.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3531) do Decreto 48.575, de 17/11/11. (DOE 18/11/11) - Efeitos a partir de 18/11/11.)Art. 1º-C -Difere-se para a etapa posterior, nas saídas promovidas por contribuinte que exerça a atividade de Central de Negócios, o pagamento do valor correspondente à diferença entre o imposto incidente na saída da mercadoria com destino a estabelecimento comercial associado e o imposto relativo à entrada dessa mesma mercadoria. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2824) do Decreto 46.270, de 08/04/09. (DOE 09/04/09))NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5575) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820.)NOTA 02 -Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2824) do Decreto 46.270, de 08/04/09. (DOE 09/04/09))NOTA 03 -Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3852) do Decreto 50.001, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 31/12/12.)NOTA 04 -Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte enquadrado na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5635) do Decreto 55.982, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos retroativos a 01/07/21 - Al. "d" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)Parágrafo único - Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas de mercadorias: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5575) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)I - adquiridas de outra unidade da Federação; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5575) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)II - promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5575) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)Art. 1º-D -Difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação nas saídas internas das mercadorias relacionadas na Subseção IX da Seção IV do Apêndice II, sujeitas à alíquota de 17%, realizadas entre estabelecimentos industriais localizados neste Estado, desde que as mercadorias sejam de produção própria do remetente e destinadas à industrialização, pelo destinatário, de produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH-NCM. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4598) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA 01 -Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4598) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA 02 -Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4598) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA 03 -Este diferimento parcial aplica-se às mercadorias referidas no "caput" sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5421) do Decreto 55.692, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Lei 15.576/20.)NOTA 04 -Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte enquadrado na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5635) do Decreto 55.982, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos retroativos a 01/07/21 - Al. "d" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)Parágrafo único - Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas de mercadorias: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5575) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)I - beneficiadas por redução de base de cálculo prevista no art. 23 do Livro I; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5575) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)II - promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5575) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)Art. 1º-E - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5494) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5494) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5494) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)Art. 1º -F -Difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 7% (sete por cento) do valor da operação, nas operações relacionadas na Seção V do Apêndice II, realizadas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, localizados neste Estado. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4204) do Decreto 51.155, de 24/01/14. (DOE 27/01/14) - Efeitos a partir de 27/01/14 - Art. 31, § 8º, da Lei 8820/89.)NOTA 01 -Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4204) do Decreto 51.155, de 24/01/14. (DOE 27/01/14) - Efeitos a partir de 27/01/14 - Art. 31, § 8º, da Lei 8820/89.)NOTA 02 -Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4204) do Decreto 51.155, de 24/01/14. (DOE 27/01/14) - Efeitos a partir de 27/01/14 - Art. 31, § 8º, da Lei 8820/89.)NOTA 03 -Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte enquadrado na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5635) do Decreto 55.982, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos retroativos a 01/07/21 - Al. "d" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)Parágrafo único - Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas de mercadorias promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5575) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)Art. 1º-G -Difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 8% (oito por cento) do valor da operação, nas operações com matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, desde que sejam destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de veículos automóveis para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluindo o motorista, classificados na posição 8702 da NBM/SH-NCM, e de veículos automóveis para transporte de mercadorias, classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5641) do Decreto 56.008, de 22/07/21. (DOE 23/07/21) - Efeitos a partir de 01/08/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)NOTA 01 -Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4300) do Decreto 51.585, de 18/06/14. (DOE 20/06/14) - Efeitos a partir de 20/06/14 - art. 31, § 8º, "a", da Lei nº 8.820/89.)NOTA 02 -Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4300) do Decreto 51.585, de 18/06/14. (DOE 20/06/14) - Efeitos a partir de 20/06/14 - art. 31, § 8º, "a", da Lei nº 8.820/89.)NOTA 03 -Este diferimento parcial exclui a utilização do diferimento previsto no art. 1-A, V. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4300) do Decreto 51.585, de 18/06/14. (DOE 20/06/14) - Efeitos a partir de 20/06/14 - art. 31, § 8º, "a", da Lei nº 8.820/89.)NOTA 04 -Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte enquadrado na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5635) do Decreto 55.982, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos retroativos a 01/07/21 - Al. "d" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)Art. 1º-H -Difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, nas saídas internas de aços planos relacionados no inciso VII do art. 32 do Livro I, promovidas por centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras, destinadas a estabelecimento industrial fabricante de tubos de aço classificados nos códigos 7306.30.00, 7306.61.00 e 7306.69.00 da NBM/SH-NCM. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5732) do Decreto 56.170, de 29/10/21. (DOE 29/10/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/11/21 - Al. "a" do inc. I do §8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)NOTA 01 -Este diferimento parcial fica condicionado a que, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da receita bruta do estabelecimento destinatário, no ano civil anterior, tenha sido proveniente das saídas dos tubos de aço referidos no "caput". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4382) do Decreto 52.000, de 13/11/14. (DOE 14/11/14) - Efeitos a partir de 14/11/14 - art. 31, § 8º, "a", da Lei nº 8.820/89.)NOTA 02 -Para a aquisição de mercadorias com este diferimento parcial o estabelecimento destinatário deverá comprovar, até 31 de janeiro de cada ano, a condição prevista na nota 01 junto à Receita Estadual, que divulgará por meio de instruções baixadas pela Receita Estadual os estabelecimentos beneficiários deste diferimento parcial. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5160) do Decreto 54.903, de 11/12/19. (DOE 11/12/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 11/12/19.)NOTA 03 -Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5160) do Decreto 54.903, de 11/12/19. (DOE 11/12/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 11/12/19.)NOTA 04 -Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5160) do Decreto 54.903, de 11/12/19. (DOE 11/12/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 11/12/19.)NOTA 05 -Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte enquadrado na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5635) do Decreto 55.982, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos retroativos a 01/07/21 - Al. "d" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)Parágrafo único - Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas de mercadorias promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5575) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)Art. 1º-I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6550) do Decreto 58.060, de 17/03/25. (DOE 18/03/25) - Efeitos a partir de 01/04/25 - § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6550) do Decreto 58.060, de 17/03/25. (DOE 18/03/25) - Efeitos a partir de 01/04/25 - § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6550) do Decreto 58.060, de 17/03/25. (DOE 18/03/25) - Efeitos a partir de 01/04/25 - § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6550) do Decreto 58.060, de 17/03/25. (DOE 18/03/25) - Efeitos a partir de 01/04/25 - § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6550) do Decreto 58.060, de 17/03/25. (DOE 18/03/25) - Efeitos a partir de 01/04/25 - § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)Parágrafo único - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6550) do Decreto 58.060, de 17/03/25. (DOE 18/03/25) - Efeitos a partir de 01/04/25 - § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)Art. 1º-J -Difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)NOTA 01 -Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)NOTA 02 -Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)NOTA 03 -Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte enquadrado na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5635) do Decreto 55.982, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos retroativos a 01/07/21 - Al. "d" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)I - que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas saídas internas promovidas por centro de distribuição pertencente a empresa industrial, de mercadorias classificadas nos códigos 7209.17.00, 7209.18.00 e 7225.50.90, da NBM/SH-NCM, com destino a estabelecimento industrial, cuja atividade principal esteja enquadrada no código 3102-1/00 da CNAE, para a fabricação de móveis de aço classificados nos códigos 9403.20.00 e 9403.90.90, da NBM/SH-NCM; (Substituída a expressão "Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE" por "CNAE" pelo art. 3º (Alteração 5675) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.)II - que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas saídas internas promovidas: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6111) do Decreto 56.990, de 19/04/23. (DOE 24/04/23) - Efeitos a partir de 01/05/23 - Art. 31, § 8º, I, "a", da Lei nº 8.820/89.)NOTA -O diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às seguintes mercadorias:
Número
Mercadoria
NBM/SH-NCM
1
Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas
7210
2
Tiras de chapas zincadas
7212
3
Bobinas e chapas finas a frio
7209
4
Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas
7208 e 7225
5
Tiras de bobinas a quente e a frio
7211
6
Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio
7219
7
Tiras de aço inoxidável a quente e a frio
7220
8
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm
7225.11.00
7225.19.00
7225.50.10
7225.50.90
7225.91.00 e
7225.92.00
9
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm
7226.11.00 e
7226.19.00
10
Tubos de aço sem costura
7304.31.10
7304.39.10
7304.39.90
7304.51.19 e 7304.59.19
Parte 98
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6111) do Decreto 56.990, de 19/04/23. (DOE 24/04/23) - Efeitos a partir de 01/05/23 - Art. 31, § 8º, I, "a", da Lei nº 8.820/89.)a) por estabelecimento industrial, com destino a estabelecimento industrial cuja atividade principal esteja enquadrada no código 3102-1/00 da CNAE; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6111) do Decreto 56.990, de 19/04/23. (DOE 24/04/23) - Efeitos a partir de 01/05/23 - Art. 31, § 8º, I, "a", da Lei nº 8.820/89.)b) até 31 de março de 2027, por centro de distribuição pertencente a usina produtora, com destino a estabelecimento industrial cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 2424-5/02 ou 2599-3/99 da CNAE, desde que os estabelecimentos remetente e destinatário: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6725) do Decreto 58.688, de 31/03/26. (DOE 01/04/26) - Efeitos a partir de 01/04/26 - Art. 31, § 8º, I, "a", da Lei nº 8.820/89.)1 - façam parte de empresas que possuam sócios ou acionistas em comum, ou que tenham participação em coligadas ou em controladas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6153) do Decreto 57.137, de 03/08/23. (DOE 04/08/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 04/08/23 - Art. 31, § 8º, I, "a", da Lei nº 8.820/89.)2 - estejam relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6153) do Decreto 57.137, de 03/08/23. (DOE 04/08/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 04/08/23 - Art. 31, § 8º, I, "a", da Lei nº 8.820/89.)III - que exceda 4% (quatro por cento) do valor da operação, nas saídas internas, destinadas a industrialização ou a comercialização, promovidas por estabelecimento importador, de mercadorias importadas do exterior ao abrigo do diferimento do imposto previsto no Livro I, art. 53, VI. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)NOTA 01 -Este diferimento parcial não se aplica: (Transformada a Nota em Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 5562) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21 - Art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei 8.820/89.)a) nas saídas destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)b) nas saídas de mercadorias importadas do exterior que não tenham similar nacional definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)NOTA 02 -Ver diferimento parcial nas operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, art. 1º-L. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5562) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21 - Art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei 8.820/89.)Parágrafo único - Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5575) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)Art. 1º-K -Na hipótese em que não se aplicar o disposto nos arts. 1º-A, 1º-C, 1º-D e 1º-F a 1º-J, difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas saídas internas destinadas à industrialização ou à comercialização, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)NOTA 01 -Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)NOTA 02 -Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)NOTA 03 -Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte enquadrado na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5635) do Decreto 55.982, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos retroativos a 01/07/21 - Al. "d" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)Parágrafo único - Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5575) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)I - beneficiadas por redução de base de cálculo prevista no art. 23 do Livro I; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)NOTA -Ver afastamento da aplicação da base de cálculo reduzida, art. 23, II, nota 02, "c". (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5809) do Decreto 56.271, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22.)II - destinadas a estabelecimento inscrito no CGC/TE como produtor; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)III - das seguintes mercadorias: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
Número
Mercadoria
NBM/SH-NCM
A partir de
1
Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas
7210
01/04/2021
2
Tiras de chapas zincadas
7212
01/04/2021
3
Bobinas e chapas finas a frio
7209
01/04/2021
4
Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas
7208 e 7225
01/04/2021
5
Tiras de bobinas a quente e a frio
7211
01/04/2021
6
Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio
7219
01/04/2021
7
Tiras de aço inoxidável a quente e a frio
7220
01/04/2021
8
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm
7225.11.00,
7225.19.00,
7225.50.10,
7225.50.90,
7225.91.00 e
7225.92.00
01/04/2021
9
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm
7226.11.00 e
7226.19.00
01/04/2021
10
Tubos de aço sem costura
7304.31.10
7304.39.10
7304.39.90
7304.51.19 e
7304.59.19
01/04/2021
(Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)IV - de energia elétrica; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)V - promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5575) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)VI - decorrentes de vendas de circuitos impressos com componentes montados, promovidas por estabelecimentos cadastrados no código 2610-8/00 da CNAE, que industrializem produtos eletroeletrônicos e de informática, quando na industrialização da referida mercadoria forem aplicados componentes, partes e peças importados do exterior ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no Livro I, art. 53, II, e no Apêndice XVII, LXXXVI; (Substituída a expressão "Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE" por "CNAE" pelo art. 3º (Alteração 5675) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.)VII - de mercadorias sujeitas à alíquota prevista no RICMS, Livro I, art. 27, I. (Acrescentado pelo art. 5º (Alteração 6713) do Decreto 58.626, de 20/02/26. (DOE 23/02/26) - Efeitos a partir de 01/10/26 - art. 31, § 8º, I, da Lei 8.820/89.)Art. 1º-L -Nas saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, promovidas por estabelecimento importador que as tenha importado do exterior ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no Livro I, art. 53, VI, destinadas a estabelecimento inscrito no CGC/TE, difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto próprio devido que exceda 4% (quatro por cento) do valor da operação. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5563) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21 - Art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei 8.820/89.)NOTA 01 -Ver cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária em operação diferida, art. 15, "caput", nota 06. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5563) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21 - Art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei 8.820/89.)NOTA 02 -Considera-se etapa posterior a saída submetida ao regime de substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5563) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21 - Art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei 8.820/89.)NOTA 03 -A responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido fica atribuída ao substituto tributário, por ocasião do cálculo do imposto devido por substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5563) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21 - Art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei 8.820/89.)NOTA 04 -Aplica-se a este artigo o disposto na alínea "c" do § 2º do art. 1º. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5563) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21 - Art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei 8.820/89.)NOTA 05 -Este diferimento parcial não se aplica nas saídas de mercadorias importadas do exterior que não tenham similar nacional definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5563) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21 - Art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei 8.820/89.)Art. 1º-M -Nas saídas internas de mercadorias importadas do exterior que não tenham similar nacional, definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, e que estejam submetidas ao regime de substituição tributária, promovidas por estabelecimento importador que as tenha importado do exterior ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no Livro I, art. 53, VI, destinadas a estabelecimento inscrito no CGC/TE, difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto próprio devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6052) do Decreto 56.800, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - §§ 6º e 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)NOTA 01 -Ver cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária em operação diferida, art. 15, "caput", nota 07. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6052) do Decreto 56.800, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - §§ 6º e 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)NOTA 02 -Considera-se etapa posterior a saída submetida ao regime de substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6052) do Decreto 56.800, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - §§ 6º e 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)NOTA 03 -A responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido fica atribuída ao substituto tributário, por ocasião do cálculo do imposto devido por substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6052) do Decreto 56.800, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - §§ 6º e 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)NOTA 04 -Aplica-se a este artigo o disposto na alínea "c" do § 2º do art. 1º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6052) do Decreto 56.800, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - §§ 6º e 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)Seção IIIDo Diferimento nas Prestações de Serviço (Arts. 2º a 2º-A) (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 5502) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21.)Art. 2° -Difere-se para a etapa posterior o pagamento do imposto devido nas prestações de serviço de transporte de carga realizadas a contribuinte deste Estado, inscrito no CGC/TE, hipótese em que a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao tomador do serviço. NOTA -Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, com fundamento na alínea "a" do § 6° do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27/01/89. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1844) do Decreto 43.532, de 29/12/04. (DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se etapa posterior: a) se o tomador do serviço for o destinatário das mercadorias ou bens transportados, a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no § 1º do art. 1º com as referidas mercadorias ou bens; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 3293) do Decreto 47.631, de 02/12/10. (DOE 06/12/10) - Efeitos a partir de 06/12/10.)b) se o tomador do serviço for o remetente das mercadorias ou bens transportados, a saída destes de seu estabelecimento, salvo se ocorrer novo diferimento. § 2º - Não ocorrerá o diferimento nas prestações de serviço: a) realizadas por transportador não estabelecido neste Estado; NOTA -Nesta hipótese ocorre a substituição tributária prevista no art. 54. b) a tomador de serviço inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual; c) não acobertadas por documento fiscal idôneo. NOTA -Ver documento inidôneo, Livro II, art. 13. § 3º - O diferimento previsto neste artigo fica suspenso, por tempo indeterminado, com fundamento na alínea "a" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, se o tomador do serviço for: (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 725), do Decreto 39.896, de 29/12/99. (DOE 30/12/99) - Efeitos a partir de 1º/02/00.)a) órgão da administração pública, federal, estadual ou municipal, inclusive autarquia, sociedade de economia mista ou empresa pública; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 725), do Decreto 39.896, de 29/12/99. (DOE 30/12/99) - Efeitos a partir de 1º/02/00.)b) produtor, nas prestações interestaduais. (Redação dada pelo art. 4º, II (Alteração 777), do Decreto 39.955, de 24/01/00. (DOE 25/01/00) - Efeitos a partir de 01/02/00.)Art. 2º-A -Fica suspenso, por tempo indeterminado, com fundamento na alínea "a" do § 6° do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27/01/89, o diferimento do pagamento do imposto devido na prestação de serviço realizada por contribuinte submetido ao REF, previsto no Apêndice II, Seção I, item CII da referida Lei. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5453) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos retroativos a 01/01/21 - Art. 31, § 6º, "a" da Lei 8.820 e Lei 15.576.)Seção IVDa Exclusão de Responsabilidade Pelo Pagamento do Imposto Diferido (Art. 3º) (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 5502) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21.)Art. 3º -Exclui-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido: I - nas mesmas condições e em idêntica proporção nos casos em que se admite o não estorno, total ou parcial, do crédito fiscal; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 4992) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA -A exclusão de responsabilidade prevista neste inciso não se aplica ao contribuinte prestador de serviço de transporte ou de comunicação. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 4992) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 190/17.)II - relativo à prestação de serviço de transporte, quando seja admitido o creditamento do referido imposto ao responsável; NOTA -A exclusão de responsabilidade prevista neste inciso foi reinstituída, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255, de 1º de outubro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5015) do Decreto 54.450, de 28/12/18. (DOE 28/12/18, 2ª edição) - Efeitos a partir de 28/12/18.)III - relativamente às entradas: a) de leite que venha a sair com a isenção prevista no Livro I, art. 9°, XX; (Reintroduzido pelo art. 7º (Alteração 6344) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 2° da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.)NOTA -Ver hipótese de suspensão do diferimento, Apêndice II, Seção I, item XXVI, nota 02. (Reintroduzido pelo art. 7º (Alteração 6344) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 2° da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.)b) decorrentes de saídas de mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção I, itens XV, "b", XVII, XIX e XXVII, com o diferimento do pagamento do imposto; NOTA -Os itens mencionados referem-se, respectivamente, a saídas: de energia elétrica a estabelecimento rural, de farelo e torta de girassol, de fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animal e de leitões de até 70 dias com até 25 kg destinados à engorda. c) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 555) do Decreto 39.533, de 18/05/99. (DOE 19/05/99))NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 555) do Decreto 39.533, de 18/05/99. (DOE 19/05/99))d) das mercadorias a seguir relacionadas que, no mesmo estado ou submetidas a processo de industrialização, venham a sair com redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, II e III: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1322) do Decreto 41.668, de 07/06/02. (DOE 10/06/02) - Efeitos a partir de 09/01/01.)NOTA -Os dispositivos mencionados referem-se, respectivamente, a mercadorias da cesta básica de alimentos do Estado do RS (Apêndice IV) e a óleo utilizado na industrialização de produtos que específica. 1 - arroz; (Reintroduzido pelo art. 7º (Alteração 6344) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 2° da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.)2 - aves; (Reintroduzido pelo art. 7º (Alteração 6344) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 2° da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.)3 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3652) do Decreto 49.204, de 11/06/12. (DOE 12/06/12) - Efeitos a partir de 03/02/12.)4 - feijão; (Reintroduzido pelo art. 7º (Alteração 6344) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 2° da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.)5 - gado vacum, suíno, ovino e bufalino; (Reintroduzido pelo art. 7º (Alteração 6344) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 2° da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.)6 - leite; NOTA -Ver hipótese de suspensão do diferimento, Apêndice II, Seção I, item XXVI, nota 02. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 228) do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98))7 - mandioca; 8 - milho; 9 - ovos; 10 - sementes de girassol; 11 - soja em grão; 12 - trigo em grão. e) das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção I, itens XXXVI a XXXIX e XLVIII. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 661), do Decreto 39.773, de 07/10/99. (DOE 11/10/99))NOTA 01 -Os item mencionados referem-se a: XXXVI e XXXVII, produtos destinados à agropecuária; XXXVIII, produtos que tenham como finalidade o uso exclusivo na agropecuária; XXXIX, mercadorias destinadas ao ativo permanente de estabelecimento de produtor; e XLVIII, sal, exceto sal de mesa, para emprego na pecuária. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 1027) do Decreto 40.653, de 23/02/01. (DOE 28/02/01))NOTA 02 -Ver hipótese de suspensão do diferimento, Apêndice II, Seção I, item XXXIX, nota. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1027) do Decreto 40.653, de 23/02/01. (DOE 28/02/01))f) decorrentes de saídas de mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção I, itens LVII, LXI, LXIII a LXV, LXVII a LXX, LXXII, "b", e LXXVII a LXXXI, com o diferimento do pagamento do imposto; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3549) do Decreto 48.736, de 27/12/11. (DOE 28/12/11) - Efeitos a partir de 28/12/11 - § 4º, "a" do art. 31, da Lei 8.820/89.)NOTA -Os itens mencionados referem-se a saídas de máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente das seguintes indústrias: de bebidas (LVII); dos setores moveleiro e coureiro-calçadista (LXI); de biodiesel (LXIII); de filme de polipropileno biorientado (LXIV); de derivados de leite (LXV); de celulose (LXVII); de abate de gado vacum, ovino e bufalino (LXVIII); de resinas uréicas e fenólicas e de formaldeído (LXIX); de álcool neutro e de álcool combustível (LXX); de aerogeradores eólicos (LXXII); de geração de energia termelétrica (LXXVII); de encapsulamento e teste de semicondutores (LXXVIII); de butadieno (LXXIX); de pneumáticos (LXXX) e de indústria que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o diferimento (LXXXI). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3549) do Decreto 48.736, de 27/12/11. (DOE 28/12/11) - Efeitos a partir de 28/12/11 - § 4º, "a" do art. 31, da Lei 8.820/89.)g) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5499) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - § 2º da cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)NOTA - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5499) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - § 2º da cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)h) decorrentes de saídas de mercadorias ao abrigo do diferimento parcial do pagamento do imposto previsto no art. 1°-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II, que venham a sair com a isenção prevista no Livro I, art. 9°, XX; (Reintroduzido pelo art. 7º (Alteração 6344) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 2° da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.)NOTA -Os dispositivos mencionados referem-se a: art. 1°-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II, cartonados, tampas e canudos, utilizados no envase de bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas; art. 9°, XX, leite pasteurizado dos tipos "A", "B" e "C". (Reintroduzido pelo art. 7º (Alteração 6344) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 2° da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.)i) até 31 de dezembro de 2020, de trigo em grão que venha a sair com a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XLIV. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)j) de suínos vivos produzidos neste Estado, que, no mesmo estado ou submetidos a processo de industrialização, venham a sair com isenção prevista no Livro I, art. 9.º, CLIV ou CLV; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2949) do Decreto 46.585, de 01/09/09. (DOE 02/09/09) - Efeitos a partir de 02/09/09.)k) das mercadorias referidas no Apêndice II, Seção I, item LXXXVII, na hipótese em que sejam utilizadas na fabricação de embarcações, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, que venham a sair isentas; (Acrescentada pelo art. 1º (Alteração 3653) do Decreto 49.166, de 30/05/12. (DOE 31/05/12) - Efeitos a partir de 20/03/12 - Lei 13.954/12.)l) de erva-mate que venha a sair com a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, LX; (Reintroduzido pelo art. 7º (Alteração 6344) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 2° da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.)m) partir de 1º de janeiro de 2021, de cimento asfáltico de petróleo, classificado no código 2713.20.00 da NBM/SH-NCM, que venha a sair com a isenção prevista no Livro I, art. 9º, CXXXVII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5389) do Decreto 55.677, de 23/12/20. (DOE 24/12/20) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 222/19.)Capítulo IIDO CÁLCULO DO IMPOSTO (Art. 4º) Art. 4° -O débito de responsabilidade pelo diferimento do pagamento do imposto devido nos termos deste Título será calculado pela aplicação da alíquota correspondente sobre a base de cálculo da operação ou prestação praticada pelo contribuinte substituído. (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 371), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98)- Efeitos retroativos a 01/09/98.)NOTA 01 -Nas hipóteses de diferimento parcial do pagamento do imposto previstas na Seção II do Capítulo I, o débito de responsabilidade será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da operação, deduzindo-se, após, o imposto correspondente ao montante não diferido. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5503) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21.)NOTA 02 -Na hipótese de suspensão parcial do diferimento prevista no Ap. II, S. I, item II, nota 02, o débito de responsabilidade será calculado pela aplicação da alíquota sobre a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5310) do Decreto 55.360, de 10/07/20. (DOE 13/07/20) - Efeitos a partir de 13/07/20.)NOTA 03 -Ver responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido atribuída ao substituto tributário, art. 1º-L, nota 03, e art. 1º-M, nota 03. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6053) do Decreto 56.800, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - §§ 6º e 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.) § 1º - Quando o contribuinte não puder comprovar o valor do imposto efetivamente incidente na entrada da mercadoria, o débito de responsabilidade de que trata este Título será calculado pela aplicação da alíquota interna vigente por ocasião da última entrada de mercadorias da mesma espécie sobre a base de cálculo dessa entrada. NOTA 01 -Nas hipóteses de diferimento parcial do pagamento do imposto previstas na Seção II do Capítulo I, se o contribuinte não puder comprovar o valor do imposto efetivamente incidente na entrada da mercadoria, o débito de responsabilidade será calculado, tomando-se por base a última entrada de mercadorias da mesma espécie, pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da operação, deduzindo-se, após, o imposto correspondente ao montante não diferido. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5503) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21.)NOTA 02 -Na hipótese de suspensão parcial do diferimento prevista no Ap. II, S. I, item II, nota 02, se o contribuinte não puder comprovar o valor do imposto efetivamente incidente na entrada da mercadoria, o débito de responsabilidade será calculado pela aplicação da alíquota interna vigente por ocasião da última entrada de mercadorias da mesma espécie sobre a parcela do valor da operação dessa entrada correspondente ao diferimento, apurada na forma do respectivo dispositivo que prevê a suspensão parcial do diferimento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5310) do Decreto 55.360, de 10/07/20. (DOE 13/07/20) - Efeitos a partir de 13/07/20.) § 2º - O cálculo do débito de responsabilidade decorrente de operações ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção I, item IV, será efetuado pela aplicação da alíquota vigente na data da ocorrência da responsabilidade sobre o preço da mercadoria pago ao produtor, no caso da CONAB/PAA, da CONAB/PGPM, da CONAB/EE e da CONAB/MO. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4655) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DOE 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)§ 3º - Nas hipóteses em que este Regulamento facultar ao contribuinte a aplicação de percentuais para fins de apuração de crédito fiscal a ser estornado, é permitida, também, a sua adoção, sob idênticas condições, para apuração do débito de responsabilidade por diferimento. Título IIDA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM MERCADORIAS A OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO (Arts. 5º a 8º) Capítulo IDO EMBASAMENTO LEGAL E DA RESPONSABILIDADE (Arts. 5º e 6º) Art. 5º -Nas operações interestaduais promovidas por contribuintes deste Estado que destinem mercadorias a contribuinte de outra unidade da Federação, a substituição tributária ocorrerá conforme o disposto nos Convênios e nos Protocolos firmados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e na legislação da unidade da Federação de destino. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3628) do Decreto 48.907, de 09/03/12. (DOE 12/03/12) - Efeitos a partir de 12/03/12.)NOTA -Ver, quando se tratar de combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, art. 6º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3628) do Decreto 48.907, de 09/03/12. (DOE 12/03/12) - Efeitos a partir de 12/03/12.)Art. 6° -Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, será observado, no que couber, o disposto nos arts. 137 a 139 e 141. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - Convs. ICMS 110 e 146/07.) Capítulo IIDA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO (Arts. 7º e 8º) Art. 7º -Na hipótese de ocorrer operação interestadual com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto pago nas etapas anteriores será efetuada nos termos previstos nos arts. 23 ou 24, quando o destinatário for contribuinte. (Redação dada ao art. 7º pelo art. 1º (Alteração 1807) do Decreto 43.365, de 23/09/04. (DOE 24/0
Parte 99
9/04) - Efeitos a partir de 08/04/04 - Conv. ICMS 5/04.)NOTA -O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis derivados de petróleo e com nafta não petroquímica, hipótese em que deverá ser observado o disposto nos arts. 135 e 143-E, respectivamente. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6529) do Decreto 58.000, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 01/02/25 - Conv. ICMS 181/24.)Art. 8° - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1715) do Decreto 42.877, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/11/03 - Conv. ICMS 7203.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1715) do Decreto 42.877, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/11/03 - Conv. ICMS 7203.)Título IIIDAS DEMAIS HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Arts. 9º a 252) Capítulo IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Arts. 9º a 53-E) Seção IDas Operações Internas (Arts. 9º a 32) NOTA - (Revogado pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - Conv. ICMS 53/16.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)c) (Revogado pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - Conv. ICMS 53/16.)d) (Revogado pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - Conv. ICMS 53/16.)e) (Revogado pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - Conv. ICMS 53/16.)Subseção I (Arts. 9º a 14)Da Responsabilidade Art. 9° -Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes promovidas por contribuintes deste Estado com as mercadorias referidas no Apêndice II, Seções II e III, os seguintes contribuintes, deste Estado, que a eles tenham remetido as mercadorias: NOTA 01 -Ver disposições específicas para cada mercadoria nas Seções correspondentes do Capítulo II, observado o seguinte: a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5096) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 200/17.)b) quando se tratar de operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, os substitutos tributários são os indicados no art. 131. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - Convs. ICMS 110 e 146/07)NOTA 02 -A responsabilidade por substituição tributária em relação às prestações e operações a seguir relacionadas, ocorre nos termos dos dispositivos indicados: a) prestações de serviço de transporte de cargas realizadas por transportadores não estabelecidos neste Estado, art. 54; b) operações promovidas, neste Estado, por revendedor ambulante de outra unidade da Federação, art. 57; c) operações internas promovidas por contribuintes deste Estado a revendedores não-inscritos, art. 59; d) operações que destinem mercadorias a revendedores para serem vendidas porta-a-porta, art. 61. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 671), do Decreto 39.811, de 11/11/99. (DOE 12/11/99) - Efeitos a partir de 01/10/99 - Conv. ICMS 45/99.)NOTA 03 -Além das hipóteses previstas neste artigo, poderão ocorrer outras operações sujeitas à substituição tributária com atribuição da responsabilidade a outro contribuinte ou a categoria de contribuintes, inclusive com outras mercadorias. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2515) do Decreto 45.458, de 24/01/08. (DOE 25/01/08))NOTA 04 -A atribuição da responsabilidade prevista na nota 03 será formalizada mediante Termo de Acordo celebrado entre a Receita Estadual e o contribuinte substituto ou entidade representativa de categoria de contribuintes, no qual poderão, se necessário, ser estabelecidas normas complementares e distintas das previstas neste Regulamento. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2515) do Decreto 45.458, de 24/01/08. (DOE 25/01/08))NOTA 05 -A responsabilidade por substituição tributária prevista neste artigo poderá ser transferida do contribuinte substituto para outro contribuinte, mediante Termo de Acordo celebrado entre a Receita Estadual e os contribuintes envolvidos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2582) do Decreto 45.603, de 11/04/08. (DOE 14/04/08))NOTA 06 -De acordo com o art. 103, V, da Resolução CGSN nº 140, de 22/05/18, do Comitê Gestor do Simples Nacional, não se aplica ao MEI, na vigência da opção pelo SIMEI, a atribuição de substituto tributário prevista neste artigo, hipótese em que a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário e o imposto será devido no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5465) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576/20.)a) quando se tratar de estabelecimento enquadrado na categoria geral, no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5465) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576/20.)b) quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item IX. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5465) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576/20.)NOTA 07 -A responsabilidade por substituição tributária prevista neste artigo poderá, ainda, ser atribuída a contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral que realize vendas exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico ou televendas, mediante Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual, no qual poderão ser estabelecidas condições e compromissos para o contribuinte, hipótese em que o remetente deverá fazer constar na NF-e, além dos demais requisitos exigidos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Inaplicabilidade do regime de substituição tributária conforme Termo de Acordo ST/ARE-.../....". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5888) do Decreto 56.497, de 17/05/22. (DOE 18/05/22) - Efeitos a partir de 18/05/22 – Conv s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Conv. ICMS 142/18.)NOTA 08 -A responsabilidade por substituição tributária prevista neste artigo poderá, também, ser atribuída a contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral que opere como centro de distribuição, mediante Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual, desde que, cumulativamente: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5693) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)a) todos os estabelecimentos da empresa enquadrados no CGC/TE na categoria geral que operem como centro de distribuição assumam a condição de responsáveis pelo pagamento do imposto nas operações subsequentes; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5693) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)b) a empresa: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5693) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)1 - possua estabelecimento localizado no Estado do Rio Grande do Sul que realize vendas exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico ou televendas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5693) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)2 - mantenha ou instale no Estado do Rio Grande do Sul, no prazo previsto no Termo de Acordo, um ou mais estabelecimentos que operem como centro de distribuição e totalizem metragem mínima de 25.000 m² (vinte e cinco mil metros quadrados); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5693) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)3 - participe do "Programa de Fidelidade NFG", conforme instruções baixadas pela Receita Estadual; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5693) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)4 - observe as instruções baixadas pela Receita Estadual e cumpra as demais condições e compromissos previstos no Termo de Acordo; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5693) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)c) considerados os estabelecimentos da empresa que operem como centro de distribuição neste Estado, no período de 12 (doze) meses anteriores à assinatura do Termo de Acordo e durante a sua vigência, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5693) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)1 - o valor das saídas destinadas a outros contribuintes do imposto que não forem consumidores finais, seja inferior a 15% (quinze por cento) do valor total das saídas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5693) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)2 - o valor das entradas de mercadorias listadas nas Seções II e III do Apêndice II seja superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total das entradas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5693) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)3 - o valor das saídas de mercadorias listadas nos itens XVIII e XXXV da Seção III do Apêndice II seja superior a 30% (trinta por cento) do valor total das saídas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5693) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)d) durante a vigência do Termo de Acordo, a cada período de apuração, no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor das vendas realizadas pela empresa de forma não presencial destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto localizados no Estado do Rio Grande do Sul seja proveniente de vendas realizadas por estabelecimentos da empresa localizados neste Estado, podendo essa condição ser dispensada na hipótese da empresa assumir compromisso de alcançar ou manter, no prazo estabelecido no Termo de Acordo, o patamar mínimo de 50 (cinquenta) estabelecimentos ativos localizados no Estado Rio Grande do Sul; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5693) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)e) durante a vigência do Termo de Acordo, o remetente faça constar na NF-e, além dos demais requisitos exigidos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Inaplicabilidade do regime de substituição tributária conforme Termo de Acordo ST/ARCD-.../....". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5888) do Decreto 56.497, de 17/05/22. (DOE 18/05/22) - Efeitos a partir de 18/05/22 – Conv s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Conv. ICMS 142/18.)NOTA 09 -O rol de contribuintes definidos como substitutos conforme o disposto nas notas 07 e 08, bem como os respectivos segmentos de atuação e identificação dos Termos de Acordo firmados, será disponibilizado nos "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br e do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ (http://www.confaz.fazenda.gov.br/), conforme §§ 4º e 5º da cláusula nona do Conv. ICMS 142/18. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5888) do Decreto 56.497, de 17/05/22. (DOE 18/05/22) - Efeitos a partir de 18/05/22 – Conv s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Conv. ICMS 142/18.)NOTA 10 -A responsabilidade por substituição tributária prevista neste artigo poderá ser transferida do contribuinte substituto submetido ao REF, para o contribuinte que receber as mercadorias, quando essa medida estiver prevista no Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF, hipótese em que o imposto relativo às operações subsequentes é devido no momento da entrada de mercadoria no estabelecimento destinatário, podendo ser pago no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5861) do Decreto 56.465, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/05/22. Art. 33, § 13, "c" da Lei 8.820/89 e art. 2º da Lei 13.711/11.)I - o estabelecimento industrializador das mercadorias; NOTA 01 -Não ocorre a substituição tributária: (Redação dada à Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 889) do Decreto 40.216, de 28/07/00. (DOE 31/07/00))a) quando um estabelecimento industrial remeter mercadoria a outro estabelecimento industrial da mesma empresa, neste Estado, hipótese em que o substituto tributário será o estabelecimento industrial recebedor; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3905) do Decreto 50.139, de 11/03/13. (DOE 12/03/13) - Efeitos a partir de 12/03/13.)b) nas saídas internas de tripa, bexiga, reto e ceco, envoltórios naturais resultantes do abate de gado, de estabelecimento industrial para outro estabelecimento industrial, hipótese em que fica transferida a responsabilidade pela substituição tributária nos termos do disposto no art. 83, § 3º. (Redação dada à Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 889) do Decreto 40.216, de 28/07/00. (DOE 31/07/00))c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6024) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.)d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2614) do Decreto 45.684, de 29/05/08. (DOE 30/05/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)e) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)f) nas saídas internas de sucos de uva: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 25/09/2009.)1 - destinados a outro estabelecimento industrial, para fins de industrialização, envasamento, rotulagem ou qualquer outro processo intermediário, por encomenda do remetente, bem como a posterior devolução; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 25/09/2009.)2 - de estabelecimento industrial para outro estabelecimento industrial, definido pela legislação tributária deste Estado como substituto tributário nas operações internas com essa mercadoria, hipótese em que o substituto tributário será o estabelecimento destinatário. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 25/09/2009.)g) nas operações internas com carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos, destinadas a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria, a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima ou produto intermediário ou a centro de distribuição pertencente ao estabelecimento industrial remetente, hipóteses em que o substituto tributário será o estabelecimento destinatário. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4034) do Decreto 50.608, de 29/08/13. (DOE 30/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13 - Art. 33, § 13 da Lei 8.820/89.)h) nas operações internas com carne verde e produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum, ovino e bufalino, destinadas a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria, a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima ou produto intermediário ou a centro de distribuição pertencente ao estabelecimento industrial remetente, hipóteses em que o substituto tributário será o estabelecimento destinatário. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5833) do Decreto 56.400, de 25/02/22. (DOE 25/02/22, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/22 - §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89.)i) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5833) do Decreto 56.400, de 25/02/22. (DOE 25/02/22, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/22 - §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89.)j) nas transferências internas com as mercadorias referidas no Apêndice II, Seção III, item I, destinadas a estabelecimento atacadista, hipótese em que o substituto tributário será o estabelecimento destinatário. (Acrescentado alínea "j" pelo art. 1.º (Alteração 4470) do Decreto 52.330, de 20/04/15. (DOE 22/04/15) - Efeitos a partir de 01/05/15 - art. 33, § 13, "a", da Lei nº 8.820/89.)k) nas operações internas que destinem mercadorias a estabelecimento definido como substituto tributário conforme Termo de Acordo de atribuição de responsabilidade por substituição tributária celebrado com a Receita Estadual, nos termos das notas 07 a 09 do "caput" deste artigo; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5693) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)l) nas saídas internas promovidas por microprodutor rural, nos termos da Lei nº 10.045, de 29/12/93, hipótese em que a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário e o imposto será devido no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5465) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)1 - quando se tratar de estabelecimento enquadrado na categoria geral, no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5465) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)2 - no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item IX, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5465) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)NOTA 02 -Ocorrerá nova substituição tributária nas saídas, promovidas por estabelecimento industrial deste Estado, de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária, hipótese em que o estabelecimento industrial será o responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações internas subsequentes. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3869) do Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - Art. 33, I, "g" e § 5º da Lei 8.820/89.)II - o estabelecimento que recebeu as mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, salvo se estas tiverem sido recebidas com substituição tributária; NOTA -Ver: pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado, art. 53-A. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)III - o estabelecimento que importou as mercadorias do exterior; NOTA 01 -Ver: pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento do desembaraço aduaneiro, art. 53-C. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2614) do Decreto 45.684, de 29/05/08. (DOE 30/05/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)IV - o estabelecimento que adquiriu mercadorias importadas do exterior, apreendidas ou abandonadas; NOTA -Ver: pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento do desembaraço aduaneiro, art. 53-C. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)V - o estabelecimento distribuidor das mercadorias, quando se tratar de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 139) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98)- Efeitos a partir de 01/03/98.)NOTA -Considera-se estabelecimento distribuidor das mercadorias o estabelecimento atacadista. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 139) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98))VI - o estabelecimento atacadista que recebeu as mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3869) do Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - Art.33, I, "g" e § 5º da Lei 8.820/89.)NOTA 01 -O disposto neste inciso aplica-se à totalidade das mercadorias recebidas pelo estabelecimento atacadista, tenham sido recebidas ou não de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3869) do Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)NOTA 02 -Ocorrerá nova substituição tributária nas saídas, promovidas por estabelecimento atacadista deste Estado, de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária, hipótese em que o estabelecimento atacadista será o responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações internas subsequentes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3869) do Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)NOTA 03 -Na hipótese deste inciso, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes permanecerá durante todo o ano-calendário, mesmo que não tenham sido recebidas mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência em algum dos meses do ano. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3869) do Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)NOTA 04 -Ver: inventário do estoque de mercadorias, Livro III, art. 23, III, nota 02; e conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 3927) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - Art. 33, § 5º da Lei 8.820/89.)NOTA 05 -O disposto neste inciso não se aplica: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4407) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)a) ao estabelecimento de empresa que, cumulativamente: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4407) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)1 - não receba mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4407) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)2 - não receba mercadorias por transferência interestadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4407) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)3 - não possua estabelecimento industrial; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4407) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)4 - não possua estabelecimento atacadista que opere exclusivamente com mercadorias por ele importadas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4407) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4561) do Decreto 52.705, de 12/11/15. (DOE 13/11/15) - Efeitos a partir de 01/12/15.)c) ao estabelecimento de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual prevendo a não aplicação da responsabilidade na forma definida neste inciso, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4419) do Decreto 52.196, de 22/12/14. (DOE 23/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15 - "a" do § 13 do art. 33 da Lei nº 8.820.)d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4909) Decreto 53.797, de 21/11/17. (DOE 22/11/17) - Efeitos a partir de 01/11/17 - Conv. ICMS 103/17.)NOTA 06 -Quando, considerando os três meses anteriores ao período de apuração, o somatório do valor de mercadorias recebidas de estabelecimentos de empresa interdependente ou por transferência for inferior a 10% (dez por cento) do somatório do valor das entradas para comercialização, o débito do imposto devido por substituição tributária poderá ser apurado no momento da entrada no estabelecimento, hipótese em que a responsabilidade ficará restrita às mercadorias recebidas de empresa interdependente ou por transferência. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4407) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)NOTA 07 -Ultrapassado o limite previsto na nota 06, o imposto relativo às operações subsequentes será devido nos termos das notas 01 e 02, permanecendo desta forma até o final do ano-calendário. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4407) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)NOTA 08 -Ver, na hipótese da nota 06, escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6001) do Decreto 56.706, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Aj. SINIEF 02/09.)VII - o estabelecimento encomendante, em relação às mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item I, cuja industrialização tenha sido realizada, por encomenda, mediante remessa, por ele efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens e recipientes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4359), do Decreto 51.890, de 07/10/14. (DOE 08/10/14) - Efeitos a partir de 01/11/14 - § 5º do art. 33 da Lei nº 8.820/89.)NOTA -Ocorrerá nova substituição tributária nas saídas, promovidas por estabelecimento encomendante deste Estado, de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária, hipótese em que o estabelecimento encomendante será o responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações internas subsequentes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4359), do Decreto 51.890, de 07/10/14. (DOE 08/10/14) - Efeitos a partir de 01/11/14 - § 5º do art. 33 da Lei nº 8.820/89.)Parágrafo único - Na condição de substitutos tributários, são, ainda, responsáveis pelo pagamento do imposto relativo às operações subsequentes: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3927) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - Art. 33, § 5º da Lei 8.820/89.)NOTA -A apuração do imposto a que se refere este parágrafo deverá observar o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada ao Parágrafo único pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)a) o estabelecimento atacadista ou varejista, em relação ao estoque de mercadorias existentes no estabelecimento por ocasião da inclusão dessas mercadorias no regime de substituição tributária, exceto na hipótese prevista no inciso V; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3927) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)b) o estabelecimento atacadista que deixar a condição de responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes, prevista no inciso VI, observado o disposto na nota 03 do referido inciso, em relação ao estoque de mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, existentes no estabelecimento no momento da alteração de responsabilidade. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3927) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)c) o estabelecimento que deixar a condição de responsável pelo pagamento do imposto nas operações subsequentes, nos termos das notas 07 a 09 do "caput", em relação ao estoque de mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, existentes no estabelecimento no momento da alteração de responsabilidade. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5693) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)Art. 10 -O regime de substituição tributária em operações internas não se aplica às hipóteses previstas nos seguintes dispositivos: I - art. 101, I e II, quando se tratar de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DOE 25/09/09))II - art. 103, §§ 1º a 3º, quando se tratar de produtos farmacêuticos; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4720) do Decreto 53.050, de 02/06/16. (DOE 03/06/16) - Efeitos a partir de 01/07/16.)III - art. 116, I e II, quando se tratar de tintas e vernizes; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5094) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 118/17.)IV - art. 121, I a IV, quando se tratar de veículos automotores novos; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DOE 25/09/09))V - art. 131, I, nota 01, "b", nota, e "c", nota 01, V, "a", e VI, nota, quando se tratar de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4447) do Decreto 52.251, de 03/02/15. (DOE 04/02/15) - Efeitos a partir de 04/02/15.)VI - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)VII - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 -
Parte 100
Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)VIII - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.)IX - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.)X - art. 203, I a III, quando se tratar de materiais de construção e congêneres; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6086) do Decreto 56.884, de 06/02/23. (DOE 07/02/23, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/02/23 - Prot. ICMS 51/22.)XI - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.)XII - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)XIII - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5963) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)XIV - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5963) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)XV - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)XVI - art. 227, I a III, quando se tratar de bebidas quentes; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)XVII - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.)XVIII - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)XIX - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)XX - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.)XXI - art. 188-A, I a III, quando se tratar de produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5082) do Decreto 54.775, de 26/08/19. (DOE 27/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 – Prot. ICMS 54/17 e Conv. ICMS 142/18.)XXII - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)XXIII - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)XXIV - art. 61-A, quando se tratar de venda de mercadorias pelo sistema porta-a-porta. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)Art. 11 -O disposto nesta Seção e no Capítulo seguinte exclui a responsabilidade dos contribuintes substituídos em relação ao pagamento do imposto devido nas operações subsequentes por eles promovidas, internas, com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, exceto: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)NOTA -O Capítulo seguinte trata das disposições específicas para cada mercadoria. I - nos casos referidos no artigo seguinte; II - se, nas operações de aquisição das mercadorias, tiver ocorrido qualquer infração à legislação tributária; NOTA -Ver responsabilidade solidária do contribuinte substituído, Livro I, art. 14, VI. III - nas saídas de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária em que ocorra nova substituição tributária; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 375), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))NOTA -Ver hipóteses em que ocorre nova substituição tributária: nas saídas de estabelecimento industrial de mercadorias recebidas de estabelecimento industrial de outra empresa, art. 9º, I, nota 02; nas saídas de estabelecimento atacadista que recebeu mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência, art. 9º, VI, nota 02, e art. 131, I, "c", nota 02; nas saídas de estabelecimento encomendante das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item I, art. 9º, VII, nota; nas saídas de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, art. 103, "caput", nota 04. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6242) do Decreto 57.386, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Art. 33, inc. III e art. 34 da Lei nº 8.820/89.)IV - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 2351), do Decreto 45.009, de 13/04/07. (DOE 16/04/07)- - Efeitos a partir de 16/04/07.)NOTA - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 2351), do Decreto 45.009, de 13/04/07. (DOE 16/04/07) - Efeitos a partir de 16/04/07.)V - quanto à operação promovida pelo substituído que extrapole o alcance da responsabilidade atribuída ao substituto, quando esta for restrita a uma determinada etapa ou modalidade de venda; NOTA - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1163), do Decreto 41.043, de 11/09/01. (DOE 12/09/01) - Efeitos a partir de 28/07/01.)VI - nas saídas promovidas por contribuintes deste Estado de mercadorias não relacionadas no Apêndice II, Seções II ou III, adquiridas de revendedor ambulante de outra unidade da Federação e alcançadas pelo regime de substituição tributária previsto no art. 57; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 141) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98))VII - nas operações de aquisição de mercadorias de contribuinte submetido ao REF, quando não houver a comprovação do pagamento do imposto de responsabilidade por substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 6º (Alteração 3508) do Decreto 48.494, de 31/10/11. (DOE 01/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)NOTA -Ver responsabilidade solidária do contribuinte substituído, Livro I, art. 14, VI. (Acrescentado pelo art. 6º (Alteração 3508) do Decreto 48.494, de 31/10/11. (DOE 01/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)VIII - na hipótese em que o preço praticado na operação a consumidor final seja superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4970) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)NOTA -Ver ajuste do imposto retido por substituição tributária, arts. 25-A a 25-C. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4970) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)Art. 12 -Fica excluída a responsabilidade do substituto em relação ao imposto decorrente de alteração de preço ou de alíquota, ocorrida após a saída, de seu estabelecimento, das mercadorias cujas operações tenham sido objeto de substituição tributária, exceto: NOTA -Se o substituto tributário for estabelecimento atacadista, a exclusão da responsabilidade de que trata o "caput", quando relativa à carne e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção II, item I, dar-se-á nos termos do art. 84, parágrafo único. (Redação dada à Nota pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)I - quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de alteração de preços; II - quando existirem estoques de mercadorias em estabelecimentos de empresas interdependentes, controladas ou controladora, considerados substituídos, salvo quando se tratar de mercadoria com preço máximo ou único, marcado no produto pelo fabricante e que não esteja sujeito a alteração. Art. 13 -A responsabilidade do substituto tributário pelo pagamento do imposto não será elidida pelo fato de não ter ele retido o tributo do contribuinte substituído. Art. 14 -Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária incluem-se, também, como fato gerador do imposto a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado. Subseção II (Arts. 15 a 19)Do Cálculo do Imposto Art. 15 -O débito de responsabilidade por substituição tributária em operações internas será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Capítulo seguinte, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal próprio. NOTA 01 -O disposto nesta Subseção não se aplica às hipóteses referidas a seguir, casos em que será observado, quando se tratar de: (Transformado a Nota em Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 2132) do Decreto 44.517, de 29/06/06. (DOE 30/06/06) - Efeitos a partir de 01/07/06.)a) prestações de serviço de transporte de carga realizadas por transportadores não estabelecidos neste Estado, o previsto no art. 55; b) operações internas que destinem mercadorias a revendedores para serem vendidas porta-a-porta, o previsto no art. 62. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 672), do Decreto 39.811, de 11/11/99. (DOE 12/11/99) - Efeitos a partir de 01/10/99 - Conv.ICMS 45/99.)NOTA 02 -Na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional recolher o débito próprio de acordo com o artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, para fins de determinação do valor do débito de responsabilidade por substituição tributária, o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio, será o valor presumido desse débito, calculado na forma como ocorreria a tributação se o contribuinte não fosse optante pelo Simples Nacional, devendo esse valor ser indicado no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2586) do Decreto 45.605, de 11/04/08. (DOE 14/04/08) - Efeitos a partir de 01/03/08.)NOTA 03 -Para a apuração do valor presumido relativo ao débito fiscal próprio previsto na nota 02, não se aplica a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, LXVI. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4007) do Decreto 50.499, de 22/07/13. (DOE 23/07/13) - Efeitos a partir de 01/07/13.)NOTA 04 -Para fins de determinação do débito de responsabilidade por substituição tributária relativo ao AMPARA/RS, o adicional de alíquota previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único, será aplicado sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as mercadorias relacionadas no referido dispositivo do Livro I. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4599) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA 05 -Ver: aplicação do adicional de alíquota previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único, na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional; crédito fiscal presumido previsto no Livro I, art. 32, CXL, nota 01. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5740) do Decreto 56.194, de 11/11/21. (DOE 11/11/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/04/20 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA 06 -Na hipótese de diferimento de parte do pagamento do imposto devido relativo ao débito fiscal próprio, conforme previsto no art. 1º-L, para fins de determinação do valor do débito de responsabilidade por substituição tributária, será observado o seguinte: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5565) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21 - Art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei 8.820/89.)a) se a base de cálculo for determinada pela utilização de margem de valor agregado, essa deverá ser ajustada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x 0,96 / (1- ALQ intra)] -1", na qual: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5565) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21 - Art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei 8.820/89.)1 - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista para as operações internas nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes no Título III, Capítulo II e no Apêndice II, Seções II e III; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5565) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21 - Art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei 8.820/89.)2 - "ALQ intra" é a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto nas operações com as mesmas mercadorias; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5565) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21 - Art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei 8.820/89.)b) o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio do substituto tributário, será o valor do imposto correspondente à parte não diferida. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5565) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21 - Art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei 8.820/89.)NOTA 07 -Na hipótese de diferimento de parte do pagamento do imposto devido relativo ao débito fiscal próprio, conforme previsto no art. 1º-M, para fins de determinação do valor do débito de responsabilidade por substituição tributária, será observado o seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6054) do Decreto 56.800, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - §§ 6º e 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)a) se a base de cálculo for determinada pela utilização de margem de valor agregado, essa deverá ser ajustada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x 0,88 / (1- ALQ intra)] -1", na qual: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6054) do Decreto 56.800, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - §§ 6º e 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)1 - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista para as operações internas nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes no Título III, Capítulo II, e no Apêndice II, Seções II e III; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6054) do Decreto 56.800, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - §§ 6º e 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)2 - "ALQ intra" é a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto nas operações com as mesmas mercadorias; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6054) do Decreto 56.800, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - §§ 6º e 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)b) o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio do substituto tributário, será o valor do imposto correspondente à parte não diferida. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6054) do Decreto 56.800, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - §§ 6º e 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)§ 1º - Se a saída ao consumidor de mercadoria sujeita a substituição tributária estiver beneficiada com base de cálculo reduzida, a base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária terá o mesmo percentual de redução, observadas as mesmas condições previstas para a concessão do benefício. (Transformado o Parágrafo Único em Parágrafo 1º pelo art. 1º, I (Alteração 143), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98)- Efeitos a partir de 01/03/98)NOTA -Ver: crédito fiscal admitido, Livro I, art. 33, IV, notas 03 e 04; estorno proporcional, Livro I, art. 34, I a III; e hipóteses de operações beneficiadas com manutenção de créditos fiscais, Livro I, art. 35. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5397) do Decreto 55.678, de 23/12/20. (DOE 24/12/20) - Efeitos a partir de 01/01/2021 - Conv. ICMS 117/20.)§ 2º - (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 589), do Decreto 39.645, de 29/07/99. (DOE 30/07/99))a) (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 589), do Decreto 39.645, de 29/07/99. (DOE 30/07/99))b) (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 589), do Decreto 39.645, de 29/07/99. (DOE 30/07/99))Art. 16 -Na hipótese em que o débito de responsabilidade por substituição tributária seja determinado a partir do preço: I - do substituto ou do substituído intermediário, fica vedada a utilização de preço praticado a estabelecimento de empresa interdependente, controlada ou controladora, devendo, nas saídas a estas empresas, ser utilizado o preço praticado a estabelecimento de empresa diversa das aqui mencionadas; NOTA -Na inexistência de operação a estabelecimento de empresa diversa, deverá ser utilizado o preço praticado pelo estabelecimento destinatário a varejista. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2705) do Decreto 45.861, de 08/09/08. (DOE 09/09/08))II - do substituído intermediário, deverá ser utilizado o preço praticado a varejista. Art. 17 -A MVA, utilizada para determinar a base de cálculo do ICMS incidente nas operações subsequentes, será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento efetuado pela Receita Estadual, ainda que por amostragem. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)NOTA -Ver Livro III, art. 132, "caput", nota 03, quando se tratar de operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)§ 1º - O levantamento previsto no "caput" deste artigo será promovido pela Receita Estadual, assegurada a participação das entidades representativas do segmento, observando-se: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)I - a adoção da média ponderada dos preços coletados; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)II - os preços de venda praticados pelo substituto ou pelo substituído intermediário, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)NOTA -Não existindo operações de venda suficientes para permitir o levantamento, poderá ser considerado o valor de outras operações próprias realizadas pelo substituto tributário ou pelo substituto intermediário, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária, desde que sejam compatíveis com os preços usualmente praticados no mercado considerado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)III - os preços de venda praticados a consumidor final neste Estado, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)§ 2º - A MVA será fixada estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos III e II. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)§ 3º - A critério da Receita Estadual, em substituição ao levantamento previsto no "caput" deste artigo, a MVA poderá ser estabelecida com base em: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)I - levantamento de preços efetuado por órgão oficial de pesquisa de preços, mesmo que não específico para os fins previstos neste artigo; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)II - pesquisa realizada por instituto, órgão ou entidade de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)III - pesquisas, informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, quando de acordo com os preços efetivamente praticados. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)§ 4º - Na definição da metodologia de pesquisa deverá ser observado o que segue: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)I - a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)II - poderão ser desconsiderados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)III - sempre que possível, serão considerados os preços das mercadorias cujas vendas a consumidor final tenham ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a saída do estabelecimento do substituto tributário ou do substituído intermediário; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)IV - as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)V - poderão ser utilizados os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da Escrituração Fiscal Digital - EFD constantes da base de dados da Receita Estadual, respeitado o sigilo fiscal, bem como, quando assim definido, aqueles obtidos a partir de pesquisa apresentada pelas entidades representativas dos respectivos setores; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)VI - outras disposições estabelecidas em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)§ 5º - Aplica-se o disposto neste artigo à revisão de MVA das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária que, porventura, vier a ser realizada por iniciativa da Receita Estadual ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)Art. 18 -Em relação ao PMPF, utilizado para determinar a base de cálculo do ICMS incidente nas operações subsequentes, aplicam-se, no que couber, as regras previstas no art. 17, bem como outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade da mercadoria. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)Art. 18-A -Apurados os valores de MVA e de PMPF, as entidades representativas dos respectivos setores serão cientificadas e será concedido prazo para que se manifestem com a devida fundamentação, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)§ 1º - Decorrido o prazo a que se refere o "caput" deste artigo sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, considera-se validado o resultado e a Receita Estadual procederá à fixação da MVA e do PMPF. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)§ 2º - Havendo manifestação por parte das entidades representativas do setor, a Receita Estadual: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)a) analisará as informações apresentadas e dará conhecimento às entidades envolvidas sobre a decisão, com a devida fundamentação; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)b) não sendo aceitas as informações das entidades, procederá à fixação da MVA e do PMPF. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)Art. 19 -O substituto tributário conservará, para apresentação à Receita Estadual, quando exigido, demonstrativo dos custos e da composição de cada preço de venda a consumidor final, que será elaborado sempre que houver alteração. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)Subseção III (Arts. 20 a 21-B)Do Período de Apuração e do Pagamento do Imposto Art. 20 -O período de apuração do imposto decorrente do débito de responsabilidade é mensal, encerrando-se no último dia de cada mês. NOTA 01 -Este período de apuração não se aplica quando se tratar de operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, hipótese em que será observado o disposto no art. 133. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 6159) do Decreto 57.145, de 18/08/23. (DOE 21/08/23) - Efeitos a partir de 21/08/23 - Art. 21, § 6º, da Lei nº 8.820/89.)NOTA 02 -Ver Livro I, art. 37, § 12, possibilidade de utilização de saldo credor decorrente de apuração do imposto próprio na apuração de imposto decorrente de responsabilidade por substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6159) do Decreto 57.145, de 18/08/23. (DOE 21/08/23) - Efeitos a partir de 21/08/23 - Art. 21, § 6º, da Lei nº 8.820/89.)Parágrafo único - Ao imposto decorrente do débito de responsabilidade aplica-se o previsto no Livro I, art. 39. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3025) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei nº 13.379/10.)Art. 21 -Os prazos para pagamento do débito de responsabilidade são os fixados no Apêndice III, Seção II. NOTA 01 -A guia de recolhimento ou o comprovante de pagamento auto-atendimento correspondente ao pagamento deverá conter código de receita específico para substituição tributária interna, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Renumerado pelo art. 1º (Alteração 4600) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA 02 -O débito de responsabilidade por substituição tributária relativo ao AMPARA/RS, previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único, deverá ser pago em guia de recolhimento em separado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4600) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA 03 -Ver: pagamento do imposto devido nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, com a carne verde e com outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, Livro I, art. 48, I; pagamento do imposto decorrente de operações com combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica, Livro I, art. 62, I, nota 02, e II, nota 02. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6141) do Decreto 57.080, de 28/06/23. (DOE 28/03/23, 3ª ed.) - Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/07/23. Convs. ICMS 199/22 e 15/23.)Art. 21-A -Nas hipóteses referidas nos arts. 53-A e 53-C, em que houver necessidade de comprovação, no trânsito, do pagamento do imposto, deverá ser observado o disposto no Livro I, art. 49. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)NOTA -Os artigos mencionados referem-se a: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)a) art. 53-A - pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)b) art. 53-C - pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento do desembaraço aduaneiro. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)Art. 21-B -O disposto no art. 21 não se aplica, devendo o débito de responsabilidade por substituição tributária ser pago no momento da ocorrência do fato gerador nas saídas promovidas por estabelecimento submetido ao REF. (Acrescentado pelo art. 6º (Alteração 3508) do Decreto 48.494, de 31/10/11. (D
Parte 101
OE 01/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)NOTA 01 -A GA ou o comprovante de pagamento autoatendimento deverá: (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 4971) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)a) conter código de receita específico para substituição tributária interna, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, e referir o número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento; (Acrescentado pelo art. 6º (Alteração 3508) do Decreto 48.494, de 31/10/11. (DOE 01/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)b) acompanhar o transporte da mercadoria, juntamente com o documento fiscal, e permanecer em poder do destinatário. (Acrescentado pelo art. 6º (Alteração 3508) do Decreto 48.494, de 31/10/11. (DOE 01/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)NOTA 02 -O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de complementação do imposto retido por substituição tributária prevista no Livro III, art. 25-C, I. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4971) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)Subseção IV (Arts. 22 a 25)Da Restituição do Imposto Art. 22 -É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar. NOTA -Ver ajuste do imposto retido por substituição tributária, arts. 25-A a 25-C. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4972) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)§ 1º - Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3026) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei nº 13.379/10.)NOTA 01 -O pedido de restituição observará o disposto nos arts. 93 a 95 da Lei nº 6.537, de 27/02/73. (Transformada a Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 5368) do Decreto 55.600, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 - Art. 37, §3º da Lei 8.820/89.)NOTA 02 -Poderá ser dispensado, conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual, o pedido de restituição nas hipóteses em que o valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, for objeto de registro específico diretamente na Escrituração Fiscal Digital - EFD. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5368) do Decreto 55.600, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 - Art. 37, §3º da Lei 8.820/89.)§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados e ao pagamento dos acréscimos legais cabíveis. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3026) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei nº 13.379/10.)§ 3º - A restituição de que trata o § 1º e, se for o caso, o estorno de que trata o § 2º serão efetuados: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3026) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei nº 13.379/10.)a) na hipótese de pagamento ou creditamento anterior a 1º de janeiro de 2010: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3026) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei nº 13.379/10.)1 - monetariamente atualizados desde a data do pagamento ou do creditamento indevidos até 1º de janeiro de 2010, segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo, vedada a atualização monetária após essa data; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3026) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei nº 13.379/10.)2 - acrescidos dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados de 1º de janeiro de 2010 até o mês anterior ao da restituição ou do estorno, e de 1% (um por cento) no mês da restituição ou do estorno; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3026) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei nº 13.379/10.)b) na hipótese de pagamento ou creditamento efetuado a partir de 1º de janeiro de 2010, acrescidos dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados do primeiro dia do mês subseqüente ao do pagamento ou do creditamento indevidos até o mês anterior ao da restituição ou do estorno, e de 1% (um por cento) no mês da restituição ou do estorno. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3026) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei nº 13.379/10.)Art. 23 -A restituição do imposto pago nas etapas anteriores será efetuada mediante adjudicação do crédito relativo ao referido imposto, quando ocorrer alguma das seguintes hipóteses com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária: NOTA 01 -Ver: ajuste do imposto retido por substituição tributária, arts. 25-A a 25-C; outras hipóteses de restituição quando se tratar de combustíveis, arts. 134 e 134-A. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4973) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)NOTA 02 -Na hipótese de devolução de mercadorias alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto pago será feita nos termos do art. 25. I - operação promovida por contribuinte deste Estado que destine as mercadorias a outra unidade da Federação ou ao exterior; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4764) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)NOTA 01 -Ver, nas operações interestaduais, outra alternativa de restituição do imposto retido, art. 24. NOTA 02 -Nas operações interestaduais, o contribuinte remetente deverá apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais a cópia da GNRE referente ao ICMS pago à unidade da Federação de destino, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data prevista para o pagamento do referido imposto. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 298), do Decreto 38.637, de 02/07/98. (DOE 03/07/98))NOTA 03 -Na falta de cumprimento do disposto na nota anterior, a Fiscalização de Tributos Estaduais não visará nenhuma outra Nota Fiscal do contribuinte omisso, até que ele satisfaça a exigência. NOTA 04 -O disposto neste inciso não se aplica às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente do remetente, hipótese em que será observado o disposto no art. 135. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - Convs. ICMS 110 e 146/07.)II - modificação da natureza ou da finalidade das mercadorias; III - saída das mercadorias em que ocorra nova substituição tributária; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 378), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Efeitos a partir de 01/03/98.)NOTA 01 -Ver hipóteses em que ocorre nova substituição tributária: nas saídas de estabelecimento industrial de mercadorias recebidas de estabelecimento industrial de outra empresa, art. 9º, I, nota 02; nas saídas de estabelecimento atacadista que recebeu mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência, art. 9º, VI, nota 02, e art. 131, I, "c", nota 02; nas saídas de estabelecimento encomendante das mercadorias relacionados no Apêndice II, Seção III, item I, art. 9º, VII, nota; nas saídas de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, art. 103, "caput", nota 04. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6243) do Decreto 57.386, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Art. 33, inc. III e art. 34 da Lei nº 8.820/89.)NOTA 02 -Para a adjudicação do crédito decorrente da hipótese prevista neste inciso, o estabelecimento atacadista que assumir a condição de responsável pelo pagamento do imposto nas operações subsequentes, conforme definido no art. 9º, VI, inventariará o estoque das mercadorias já submetidas à substituição tributária existente no momento do recebimento de mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 3928) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - art. 33, § 5º, da Lei nº 8.820/89.)IV - entrada no estabelecimento do adquirente que ensejar direito a crédito fiscal; NOTA -Ver, nas aquisições de mercadorias de revendedor ambulante de outra unidade da Federação, art. 57, nota. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 144), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)V - saída de mercadorias beneficiadas com as isenções de que trata o Livro I, art. 9º, CXX, CLXIV ou CCXXXIII; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6430) do Decreto 57.828, de 07/10/24. (DOE 08/10/24) - Efeitos retroativos a 22/05/24 - § 3º do art. 37 da Lei nº 8.820/89 e cl. primeira do Conv. ICMS 54/24.)NOTA -Ficam convalidados, relativamente à isenção de que trata o Livro I, art. 9º, CLXIV, os procedimentos adotados de acordo com o disposto neste inciso no período de 18 de outubro de 2010 a 3 de abril de 2011. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3392) do Decreto 47.985, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 03/05/11.)VI - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4764) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)§ 1º - A restituição referida no "caput" condiciona-se a que a Nota Fiscal relativa à aquisição das mercadorias seja emitida nos termos previstos no Livro II, art. 29, e esteja acompanhada da guia de recolhimento respectiva, nos casos em que o imposto deveria ter sido pago no momento da ocorrência do fato gerador. (Redação dada ao §1º pelo art. 1º (Alteração 3120) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)§ 2º - O crédito fiscal a ser adjudicado será determinado aplicando-se a alíquota interna sobre o valor que serviu de base para o débito de substituição tributária, constante na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias. NOTA 01 -Será considerado, quando houver, o benefício de redução tanto da base de cálculo quanto do débito de responsabilidade por substituição tributária. (Transformado NOTA em NOTA 01 pelo art. 3º (Alteração 3928) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - art. 33, § 5º, da Lei nº 8.820/89.)NOTA 02 -A adjudicação de créditos fiscais por estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional que recolhem o débito próprio de acordo com o artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, fica limitada ao valor do imposto pago referente à substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 3928) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - art. 33, § 5º, da Lei nº 8.820/89.)NOTA 03 -A adjudicação de créditos fiscais por estabelecimentos enquadrados no CGC/TE na categoria geral correspondente as aquisições de mercadorias de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, destinadas à comercialização ou industrialização, fica limitada ao valor do imposto efetivamente devido pelo remetente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4140) do Decreto 51.070, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13 - § 1º, do art. 23 da Lei Complementar 123/05.)§ 3º - Quando não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido e a respectiva mercadoria: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5338) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 142/18.)I - até 31 de dezembro de 2020, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando do último recebimento da mercadoria pelo estabelecimento remetente, proporcional à quantidade saída; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5338) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 142/18.)II - a partir de 1º de janeiro de 2021, para o contribuinte: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5338) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 142/18.)a) submetido ao ajuste do imposto retido por substituição tributária na forma do art. 25-B, deverá ser utilizado o valor médio ponderado móvel unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado nos documentos fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, proporcional à quantidade saída, apurado na forma de instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5338) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 142/18.)b) não abrangido pela alínea "a", deverá ser utilizado o valor unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado no documento fiscal correspondente ao último recebimento, proporcional à quantidade saída, desde que a quantidade constante desse documento fiscal seja maior ou igual ao somatório da saída. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5338) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 142/18.)NOTA 01 -Quando a quantidade das mercadorias registradas no documento fiscal do último recebimento for menor que a quantidade saída, serão adicionados os recebimentos registrados em documentos fiscais imediatamente anteriores, até que se complete a quantidade de saída, hipótese em que deverá ser utilizado o valor médio ponderado unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5338) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 142/18.)NOTA 02 -Na hipótese de operações com mercadorias cujo imposto relativo às operações subsequentes seja devido na entrada no território deste Estado, no desembaraço aduaneiro, na entrada no estabelecimento ou no momento do recebimento, deverá ser utilizada a base de cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária prevista na legislação para cada situação específica. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5338) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 142/18.)NOTA 03 -O contribuinte poderá optar pela sistemática prevista na alínea "a", observado o período mínimo de permanência e a forma definidos em instruções baixadas pela Receita Estadual, sendo que, ao exercê-la, deverá observar o disposto no parágrafo único do art. 25-B. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5338) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 142/18.)§ 4º - No final de cada período de apuração, o contribuinte deverá: a) elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como os elementos necessários para apuração do crédito fiscal a ser adjudicado; NOTA -Na hipótese em que a restituição decorra da entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente, a relação deverá referir-se às Notas Fiscais de aquisição. b) emitir Nota Fiscal contendo, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "crédito fiscal adjudicado nos termos do Livro III, art. 23, do RICMS"; c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3120) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3120) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)d) escriturar a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, devendo constar, na coluna própria, o valor do imposto a ser creditado; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1240) do Decreto 41.376, de 05/02/02. (DOE 06/02/02))e) manter a relação referida na alínea "a" em seu estabelecimento, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido. § 5º - O estabelecimento que assumir a condição de responsável pelo pagamento do imposto nas operações subsequentes, nos termos das notas 07 a 09 do "caput" do art. 9º, que detiver em estoque mercadorias recebidas com retenção do imposto no regime de substituição tributária, deverá, para fins de restituição do imposto pago nas operações anteriores: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5694) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)I - inventariar as mercadorias recebidas com substituição tributária existentes em estoque ao final do dia anterior àquele em que assumir a condição de responsável, preenchendo o bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5694) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)II - apurar o valor do imposto passível de restituição, correspondente ao débito próprio do fornecedor e ao imposto retido por substituição tributária, nos termos previstos nos §§ 2º e 3º, que será adjudicado em 12 (doze) parcelas, mensais, iguais e sucessivas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5694) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)Art. 24 -Em substituição à forma de adjudicação de crédito referida no artigo anterior, nas operações interestaduais promovidas por contribuintes deste Estado que destinem a outra unidade da Federação mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto retido anteriormente poderá ser efetuado mediante emissão de Nota Fiscal, específica para este fim, em nome do estabelecimento que tenha realizado a primeira retenção, pelo valor do imposto originalmente retido em favor deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4765) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)NOTA 01 -A forma de adjudicação prevista neste artigo será utilizada pelos contribuintes substituídos que não tiverem como aproveitar o crédito relativo ao imposto retido pelo fornecedor das mercadorias, hipótese em que o crédito relativo ao débito próprio do fornecedor será adjudicado nos termos previstos no § 4º do artigo anterior, com base no valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias. NOTA 02 -Quando se tratar de veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, o disposto neste artigo aplica-se exclusivamente se o remetente deste Estado for distribuidor autorizado. NOTA 03 -O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente do remetente, hipótese em que será observado o disposto no art. 135. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - Convs. ICMS 110 e 146/07.)NOTA 04 -Ver ajuste do imposto retido por substituição tributária, 25-A a 25-C. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4974) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)§ 1º - O valor do imposto retido por substituição tributária a ser restituído não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição da respectiva mercadoria pelo estabelecimento remetente. § 2º - Quando não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido e a respectiva mercadoria, será observado o disposto no § 3º do art. 23. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5339) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 142/18.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1808) do Decreto 43.365, de 23/09/04. (DOE 24/09/04) - Efeitos a partir de 08/04/04.)§ 3º - A Nota Fiscal emitida para o fim de restituição deverá estar acompanhada de relação contendo, discriminadamente, as operações interestaduais, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição das mercadorias remetidas para outra unidade da Federação, bem como os elementos necessários para apuração do imposto a ser restituído. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3121) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)NOTA -A relação referida neste parágrafo poderá ser apresentada por meio magnético. § 4º - O contribuinte remetente deverá apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais a cópia da GNRE referente ao ICMS pago à unidade da Federação de destino, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data prevista para o pagamento do referido imposto. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 298), do Decreto 38.637, de 02/07/98. (DOE 03/07/98))NOTA -Na falta de cumprimento do disposto neste parágrafo, a Fiscalização de Tributos Estaduais não visará nenhuma outra Nota Fiscal do contribuinte omisso, até que ele satisfaça a exigência. § 5º - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção, desde que disponha da Nota Fiscal referida no § 3º, poderá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3121) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)a) quando se tratar de estabelecimento situado em outra unidade da Federação: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4765) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)1 - deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, na hipótese de estabelecimento inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4765) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)2 - requerer a repetição de indébito, na hipótese de estabelecimento não inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4765) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)b) creditar-se, no livro Registro de Entradas, do valor do imposto originalmente retido constante na Nota Fiscal, quando se tratar de estabelecimento situado neste Estado. § 6º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1808) do Decreto 43.365, de 23/09/04. (DOE 24/09/04) - Efeitos a partir de 08/04/04.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1808) do Decreto 43.365, de 23/09/04. (DOE 24/09/04) - Efeitos a partir de 08/04/04.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1808) do Decreto 43.365, de 23/09/04. (DOE 24/09/04) - Efeitos a partir de 08/04/04.)Art. 24-A -Em substituição à forma de adjudicação de crédito referida no art. 23, nas operações beneficiadas com as isenções de que trata o Livro I, art. 9º, CXX, CLXIV ou CCXXXIII, com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto retido anteriormente poderá ser efetuada mediante emissão de Nota Fiscal, específica para este fim, em nome do estabelecimento que tenha realizado a retenção, pelo valor do imposto originalmente retido em favor deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6430) do Decreto 57.828, de 07/10/24. (DOE 08/10/24) - Efeitos retroativos a 22/05/24 - § 3º do art. 37 da Lei nº 8.820/89 e cl. primeira do Conv. ICMS 54/24.)NOTA 01 -A forma de adjudicação prevista neste artigo será utilizada pelos contribuintes substituídos que não tiverem como aproveitar o crédito relativo ao imposto retido pelo fornecedor das mercadorias, hipótese em que o crédito relativo ao débito próprio do fornecedor será adjudicado nos termos previstos no § 4º do art. 23, com base no valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 4975) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)NOTA 02 -Ver ajuste do imposto retido por substituição tributária, arts. 25-A a 25-C. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4974) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)§ 1º - O valor do imposto retido por substituição tributária a ser restituído não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição da respectiva mercadoria pelo estabelecimento beneficiado com a isenção. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1803) do Decreto 43.295, de 18/08/04. (DOE 19/08/04))§ 2º - Quando não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido e a respectiva mercadoria, será observado o disposto no § 3º do art. 23. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5340) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 142/18.)§ 3º - A Nota Fiscal emitida para o fim de restituição deverá estar acompanhada de relação contendo, discriminadamente, as operações isentas, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição das mercadorias cuja saída se deu ao amparo do benefício, bem como os elementos necessários para apuração do imposto a ser restituído. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3122) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)NOTA -A relação referida neste parágrafo poderá ser apresentada por meio magnético. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1803) do Decreto 43.295, de 18/08/04. (DOE 19/08/04))§ 4º - O estabelecimento que efetuou a retenção, desde que disponha da Nota Fiscal referida no "caput" deste artigo, poderá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3122) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)a) quando se tratar de estabelecimento situado em outra unidade da Federação: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4766) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)1 - deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, na hipótese de estabelecimento inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4766) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)2 - requerer a repetição de indébito, na hipótese de estabelecimento não inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4766) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)b) creditar-se, no livro Registro de Entradas, do valor do imposto originalmente retido constante na Nota Fiscal, quando se tratar de estabelecimento situado neste Estado. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1803) do Decreto 43.295, de 18/08/04. (DOE 19/08/04))Art. 25 -Na devolução de mercadoria alcançada pelo regime de substituição tributária, o estabelecimento destinatário deverá: I - emitir Nota Fiscal para documentar a devolução das mercadorias; II - adjudicar-se do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição relativo ao débito próprio do substituto tributário, proporcional às mercadorias devolvidas, devendo as informações relacionadas ao crédito fiscal apropriado ser objeto de registro específico na EFD conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6568) do Decreto 58.149, de 09/05/25. (DOE 12/05/25) - Efeitos a partir de 12/05/25 - art. 42 da Lei 8.820/89.)NOTA -Até 31 de dezembro de 2025, por faculdade do contribuinte, a adjudicação do imposto poderá ser mediante emissão de Nota Fiscal específica para este fim que deverá conter, além das indicações exigidas na legislação tributária, o número e o emitente da Nota Fiscal de aquisição das mercadorias devolvidas e o número da Nota Fiscal referida no inciso I relativa à devolução. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6568) do Decreto 58.149, de 09/05/25. (DOE 12/05/25) - Efeitos a partir de 12/05/25 - art. 42 da Lei 8.820/89.)III - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5939) do Decreto 56.601, de 26/07/22. (DOE 27/07/22) - Efeitos a partir de 01/09/22 - Art. 37, § 3º, da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6568) do Decreto 58.149, de 09/05/25. (DOE 12/05/25) - Efeitos a partir de 12/05/25 - art. 42 da Lei 8.820/89.)§ 2º - O estabelecimento que efetuou a retenção, desde que disponha da NF referida no inciso I, emitida com a observância do disposto no § 3º poderá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5939) do Decreto 56.601, de 26/07/22. (DOE 27/07/22) - Efeitos a partir de 01/09/22 - Art. 37, § 3º, da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)a) quando se tratar de estabelecimento situado em outra unidade da Federação: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3793), do Decreto 49.781, de 05/11/12. (DOE 06/11/12) - Efeitos a partir de 06/11/2012.)1 - deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, na hipótese de estabelecimento inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4767) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)2 - requerer a repetição de indébito, na hipótese de estabelecimento não inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3793), do Decreto 49.781, de 05/11/12. (DOE 06/11/12) - Efeitos a partir de 06/11/2012.)b) creditar-se, no livro Registro de Entradas, do valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, quando se tratar de estabelecimento situado neste Estado. § 3º - A NF referida no inciso I deverá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5992) do Decreto 56.669, de 26/09/22. (DOE 26/09/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 26/09/22.)NOTA -O disposto neste parágrafo não se aplica nas hipóteses em que a legislação tributária tenha atribuído a obrigação de recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ao próprio cont
Parte 102
ribuinte que efetuar a devolução da mercadoria, devendo o remetente observar, para fins de restituição, o disposto no art. 23, § 4º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5992) do Decreto 56.669, de 26/09/22. (DOE 26/09/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 26/09/22.)I - nos campos "BASE DE CÁLCULO DO ICMS", "VALOR DO ICMS" e "VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL" do quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO", conter, respectivamente, a base de cálculo, o valor do imposto da operação própria do remetente e o valor total da NF de aquisição, proporcional às mercadorias devolvidas, incluído o valor do ICMS retido; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5992) do Decreto 56.669, de 26/09/22. (DOE 26/09/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 26/09/22.)II - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", além de referenciar a NF de aquisição, indicar a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5992) do Decreto 56.669, de 26/09/22. (DOE 26/09/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 26/09/22.)Subseção IV-A (Arts. 25-A a 25-D)Do Ajuste do Imposto Retido por Substituição Tributária (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)NOTA 01 -Em relação às operações com mercadorias incluídas no ajuste previsto nesta Subseção, não se aplicam as formas de restituição previstas nos arts. 22 a 24-A. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 5025) do Decreto 54.490, de 23/01/19. (DOE 24/01/19) - Efeitos retroativos a 01/01/19.)NOTA 02 -A data de início da obrigatoriedade do ajuste previsto nesta Subseção fica postergada para 1º de março de 2019, sendo de adoção facultativa pelo contribuinte no período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2019. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5025) do Decreto 54.490, de 23/01/19. (DOE 24/01/19) - Efeitos retroativos a 01/01/19.)NOTA 03 -A data de início da obrigatoriedade do ajuste previsto nesta Subseção fica postergada: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5226) do Decreto 55.089, de 02/03/20 (DOE 04/03/20) - Efeitos a partir de 04/03/20.)a) para 1º de janeiro de 2020, para as empresas cuja receita bruta acumulada no exercício de 2018 tenha sido igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), sendo de adoção facultativa no período de 1º de março a 31 de dezembro de 2019; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5226) do Decreto 55.089, de 02/03/20 (DOE 04/03/20) - Efeitos a partir de 04/03/20.)b) para 1º de janeiro de 2021, para as empresas cuja receita bruta acumulada no exercício de 2019 tenha sido igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), sendo de adoção facultativa no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020, exceto para empresas cuja receita bruta acumulada no exercício de 2018 tenha sido superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5226) do Decreto 55.089, de 02/03/20 (DOE 04/03/20) - Efeitos a partir de 04/03/20.)c) para 1º de janeiro de 2022, para as empresas cuja receita bruta acumulada no exercício de 2020 tenha sido igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), sendo de adoção facultativa no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021, exceto para empresas cuja receita bruta acumulada no exercício de 2018 ou 2019 tenha sido superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 5345) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20.)d) para 1º de janeiro de 2023, para as empresas cuja receita bruta acumulada no exercício de 2021 tenha sido igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), sendo de adoção facultativa no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, exceto para empresas cuja receita bruta acumulada nos exercícios de 2018, 2019 ou 2020 tenha sido superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5720) do Decreto 56.150, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)e) para 1º de janeiro de 2024, para as empresas cuja receita bruta acumulada no exercício de 2022 tenha sido igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), sendo de adoção facultativa no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, exceto para empresas cuja receita bruta acumulada nos exercícios de 2018, 2019, 2020 ou 2021 tenha sido superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6083) do Decreto 56.866, de 25/01/23. (DOE 26/01/23) - Efeitos retroativos a 01/01/23 - Art. 36-A e § 5º do art. 37, da Lei nº 8.820/89.)NOTA 04 -A realização do ajuste nos períodos de adoção facultativa: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5033) do Decreto 54.539, de 29/03/19. (DOE 29/03/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/19.)a) deverá abranger a totalidade dos estabelecimentos do contribuinte sujeitos ao ajuste; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5033) do Decreto 54.539, de 29/03/19. (DOE 29/03/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/19.)b) o torna obrigatório a partir do primeiro período em que for realizado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5033) do Decreto 54.539, de 29/03/19. (DOE 29/03/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/19.)NOTA 05 -É vedada a realização do ajuste previsto nesta Subseção: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5324) do Decreto 55.458, de 26/08/20. (DOE 27/08/20) - Efeitos a partir de 28/08/20 – Conv. ICMS 190/17.)a) até 31 de dezembro de 2021, em relação às mercadorias sujeitas às reduções de base de cálculo previstas no Livro I, art. 23, XXI e XXV, na hipótese em que o contribuinte tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual nos termos do art. 123, parágrafo único, nota 01, "a"; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5753) do Decreto 56.215, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 114/21.)b) por estabelecimentos enquadrados no regime diferenciado de apuração previsto no art. 38-A do Livro I. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5324) do Decreto 55.458, de 26/08/20. (DOE 27/08/20) - Efeitos a partir de 28/08/20 – Conv. ICMS 190/17.)NOTA 06 -A obrigatoriedade do ajuste previsto nesta Subseção não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6252) do Decreto 57.404, de 28/12/23. (DOE 29/12/23, republicado em 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Art. 36-A e § 5º do Art. 37, da Lei nº 8.820/89.)Art. 25-A -Até 31 de dezembro de 2020, o contribuinte substituído varejista com faturamento superior ao limite estabelecido para a adesão à sistemática prevista no art. 25-E, para fins de ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, deverá apurar mensalmente, considerando todas as operações com mercadorias recebidas pelo estabelecimento no período que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5298) do Decreto 55.297, de 05/06/20. (DOE 08/06/20) - Efeitos a partir de 08/06/20.)NOTA 01 -Para fins de realização do ajuste na forma prevista neste artigo, será considerado varejista o estabelecimento que, no exercício anterior, tenha realizado, exclusiva ou preponderantemente, saídas destinadas a consumidor final, ou, no caso de início de atividades, aquele que tenha informado, na solicitação de inscrição no CGC/TE, como atividade econômica principal a de comércio varejista, devendo ser mantida a forma de ajuste prevista neste artigo durante todo o ano-calendário. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)NOTA 02 -Na apuração dos valores deverá ser considerado o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)NOTA 03 -As informações apuradas devem ser registradas na Escrituração Fiscal Digital - EFD e na GIA, conforme o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)NOTA 04 -Na apuração do ajuste previsto neste artigo serão consideradas as operações com as mercadorias cujo imposto relativo às operações subsequentes seja devido na entrada no território deste Estado, no desembaraço aduaneiro, na entrada no estabelecimento ou no momento do recebimento. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5341) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)NOTA 05 -Ver cálculo do limite de faturamento, art. 25-E, nota. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5173) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20.)NOTA 06 -O contribuinte substituído varejista com faturamento igual ou inferior ao limite estabelecido para a adesão à sistemática prevista no art. 25-E que não formalizar a opção pelo ROT ST no prazo previsto pelo § 2º do referido artigo, deverá, a partir de 1º de abril de 2020, realizar o ajuste na forma prevista no art. 25-B. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5173) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20.)NOTA 07 -A partir de 1º de janeiro de 2021, todos os contribuintes substituídos varejistas deverão realizar o ajuste na forma prevista no art. 25-B. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5298) do Decreto 55.297, de 05/06/20. (DOE 08/06/20) - Efeitos a partir de 08/06/20.)I - o montante do imposto presumido, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, informado nos documentos fiscais de aquisição das mercadorias, deduzido o valor correspondente às mercadorias que não sejam objeto de saídas destinadas a consumidor final deste Estado, ou cuja saída a consumidor final deste Estado seja isenta ou não tributada; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)NOTA 01 -Ver direito à restituição do valor do imposto pago: correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, art. 22; de mercadorias objeto de devolução, art. 25; de mercadorias cuja saída seja isenta, art. 23, V, art. 24-A, art. 134 e art. 134-A. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)NOTA 02 -Não serão consideradas, para fins do disposto neste inciso, as aquisições de mercadorias que não estejam: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)a) amparadas por Nota Fiscal emitida nos termos previstos no Livro II, art. 29, observado, ainda, o disposto no Livro III, art. 28, no caso de contribuinte substituído, exceto na hipótese da nota 07; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5026) do Decreto 54.490, de 23/01/19. (DOE 24/01/19) - Efeitos retroativos a 01/01/19.)b) acompanhadas da guia de recolhimento respectiva, nos casos em que o imposto deveria ter sido pago no momento da ocorrência do fato gerador. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)NOTA 03 -Na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e a respectiva mercadoria: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5341) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)a) para fins do inventário previsto na nota 06, deverá ser utilizado o valor unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado no documento fiscal do último recebimento, proporcional à quantidade existente em estoque, desde que a quantidade constante desse documento fiscal seja maior ou igual ao somatório do estoque inventariado, sendo que, se a quantidade for menor, serão adicionados os recebimentos registrados em documentos fiscais imediatamente anteriores, até que se complete a quantidade existente em estoque, hipótese em que deverá ser utilizado o valor médio ponderado unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5341) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)b) nas demais hipóteses, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando do último recebimento da mercadoria pelo estabelecimento, proporcional à quantidade adquirida. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5341) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5063) do Decreto 54.670, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos retroativos a 01/04/19.)NOTA 05 -O contribuinte obrigado à apuração do ajuste na forma prevista neste artigo que detiver em estoque mercadorias destinadas à saída a consumidor final deste Estado deverá, ainda, inventariar as mercadorias recebidas com substituição tributária, ao final do dia anterior àquele em que passar a apurar o ajuste nos termos deste artigo, preenchendo o bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, e apurar o valor do imposto presumido correspondente, que será adjudicado em 3 (três) parcelas, mensais, iguais e sucessivas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5434) do Decreto 55.714, de 11/01/21. (DOE 12/01/21) - Efeitos a partir de 12/01/21.)NOTA 06 -O contribuinte que deixar de aplicar a forma de ajuste prevista neste artigo e detiver em estoque mercadorias cujo valor do imposto presumido devesse ser adjudicado por ocasião do recebimento da mercadoria ou do inventário do estoque previsto na nota 05, deverá inventariar as mercadorias recebidas com substituição tributária, no final do último dia do período de apuração imediatamente anterior àquele em que deixar de apurar o ajuste nos temos deste artigo, preenchendo o bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, e apurar o valor do imposto presumido correspondente, que será estornado em 3 (três) parcelas, mensais, iguais e sucessivas. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5173) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20.)NOTA 07 -Na hipótese de mercadoria recebida de contribuinte substituído, até 30 de junho de 2019, inclusive as que compõem o inventário previsto na nota 05, cujo documento fiscal de aquisição não contenha a informação da base de cálculo utilizada para o débito de responsabilidade por substituição tributária e quando não for possível aplicar o disposto na nota 03, fica facultado ao contribuinte, em substituição ao disposto no "caput" do inciso, apurar o montante do imposto presumido da forma como ocorreria a tributação pelo remetente se não fosse contribuinte substituído. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5060) do Decreto 54.659, de 02/06/19. (DOE 03/06/19, 2ª edição) - Efeitos retroativos a 01/05/19.)NOTA 08 -Nas operações com combustíveis derivados de petróleo: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5063) do Decreto 54.670, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos retroativos a 01/04/19.)a) para fins de cálculo do montante do imposto presumido, referente às mercadorias adquiridas até 31 de dezembro de 2020, em substituição à base de cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária informado no documento de aquisição, o contribuinte utilizará o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF da data da emissão desse documento fiscal, conforme divulgado em ATO COTEPE/PMPF; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5248) do Decreto 55.141, de 26/03/20. (DOE 27/03/20) - Efeitos a partir de 01/04/20.)b) a adjudicação ou o estorno do valor do imposto presumido correspondente ao estoque de mercadorias previsto, respectivamente, nas notas 05 e 06, poderá ser realizado em parcela única. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5063) do Decreto 54.670, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos retroativos a 01/04/19.)II - o montante do imposto efetivo, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o preço praticado na operação a consumidor final deste Estado constante nos documentos fiscais de saída das mercadorias. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)NOTA 01 -A emissão do documento fiscal na saída da mercadoria deverá observar o disposto no art. 28. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)NOTA 02 -Será considerado, quando houver, o benefício da redução de base de cálculo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)NOTA 03 -Não serão consideradas na apuração do montante de que trata este inciso as saídas realizadas ao abrigo da isenção ou não tributadas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)Art. 25-B -Nas hipóteses não relacionadas no art. 25-A, o contribuinte substituído, para fins de ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, deverá apurar, nas saídas destinadas a consumidor final deste Estado com mercadorias recebidas que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5299) do Decreto 55.297, de 05/06/20. (DOE 08/06/20) - Efeitos a partir de 08/06/20.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5174) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20.)NOTA 02 -Na apuração dos valores deverá ser considerado o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)NOTA 03 -As informações apuradas devem ser registradas na Escrituração Fiscal Digital - EFD e na GIA, conforme o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)NOTA 04 -Na apuração do ajuste previsto neste artigo serão consideradas as operações com as mercadorias cujo imposto relativo às operações subsequentes seja devido na entrada no território deste Estado, no desembaraço aduaneiro, na entrada no estabelecimento ou no momento do recebimento. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)I - o montante do imposto efetivo, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o preço praticado na operação a consumidor final deste Estado constante nos documentos fiscais de saída das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)NOTA 01 -A emissão do documento fiscal na saída da mercadoria deverá observar o disposto no art. 28. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)NOTA 02 -Será considerado, quando houver, o benefício da redução de base de cálculo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)NOTA 03 -Não serão consideradas na apuração do montante de que trata este inciso as saídas realizadas ao abrigo da isenção ou não tributadas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)II - o montante do imposto presumido, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo do débito de substituição tributária, informado nos documentos fiscais correspondentes aos recebimentos das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária que foram objeto de operações de saídas destinadas a consumidor final deste Estado, exceto se isentas ou não tributadas. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)NOTA 01 -Não serão consideradas, para fins do disposto neste inciso, as entradas de mercadorias que não estejam: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)a) amparadas por Nota Fiscal emitida nos termos previstos no Livro II, art. 29, observado, ainda, o disposto no Livro III, art. 28, no caso de contribuinte substituído, exceto na hipótese da nota 03; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)b) acompanhadas da guia de recolhimento respectiva, nos casos em que o imposto deveria ter sido pago no momento da ocorrência do fato gerador. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)NOTA 02 -Na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e a respectiva mercadoria: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)a) até 31 de dezembro de 2020, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando do último recebimento da mercadoria pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)b) a partir de 1º de janeiro de 2021, deverá ser utilizado o valor médio ponderado móvel unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado nos documentos fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, proporcional à quantidade saída, apurado na forma de instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)NOTA 03 -Na hipótese de mercadoria recebida de contribuinte substituído, até 30 de junho de 2019, cujo documento fiscal de aquisição não contenha a informação da base de cálculo utilizada para o débito de responsabilidade por substituição tributária e quando não for possível aplicar o disposto na nota 02, fica facultado ao contribuinte, em substituição ao disposto no "caput" do inciso, apurar o montante do imposto presumido da forma como ocorreria a tributação pelo remetente se não fosse contribuinte substituído. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5060) do Decreto 54.659, de 02/06/19. (DOE 03/06/19, 2ª edição) - Efeitos retroativos a 01/05/19.)NOTA 04 -Nas operações com combustíveis derivados de petróleo, para fins de cálculo do montante do imposto presumido referente às mercadorias recebidas até 31 de dezembro de 2020, em substituição à base de cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária informado no documento correspondente às mercadorias recebidas, o contribuinte utilizará o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF da data da emissão desse documento fiscal, conforme divulgado em ATO COTEPE/PMPF. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)Parágrafo único - A partir de 1º de janeiro de 2021, o contribuinte que apurar o ajuste na forma prevista neste artigo deverá preencher o bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma e nos prazos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual, com informações do inventário das mercadorias recebidas com substituição tributária existentes em estoque no fim do: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)NOTA -Fica suspensa a exigência no período em que os contribuintes substituídos estiverem amparados pelo prazo previsto no art. 25-E, § 2º, II, "b", sendo que, caso não seja formalizada a opção pelo ROT ST até o prazo previsto, a informação correspondente deverá ser preenchida e entregue na forma e nos prazos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)I - dia 31 de dezembro de 2020 ou do dia anterior àquele em que passar a apurar o ajuste nos termos deste artigo, se posterior a 1º de janeiro de 2021; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)NOTA 01 -Ver sistemática para o contribuinte que realizar o ajuste na forma prevista no art. 25-A em 31 de dezembro de 2020, art. 25-A, I, notas 03 e 06. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)NOTA 02 -Na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e a respectiva mercadoria, deverá ser utilizado o valor unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado no documento fiscal do último recebimento, proporcional à quantidade existente em estoque, desde que a quantidade constante desse documento fiscal seja maior ou igual ao somatório do estoque inventariado, sendo que, se a quantidade for menor, serão adicionados os recebimentos registrados em documentos fiscais imediatamente anteriores, até que se complete a quantidade existente em estoque, hipótese em que deverá ser utilizado o valor médio ponderado unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)II - último dia de cada mês. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)Art. 25-C -Ao final de cada período de apuração, deverá ser deduzido do montante do imposto efetivo o montante do imposto presumido, calculados na forma dos arts. 25-A ou 25-B, sendo que: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)I - o saldo positivo constituirá valor a complementar, que: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)a) poderá ser compensado com: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)NOTA -Ver Livro I, art. 37, § 8º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)1 - saldo credor do imposto de responsabilidade por substituição tributária ou com saldo credor do imposto próprio, se houver; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)2 - valor a restituir acumulado em períodos anteriores ou recebido em transferência de outro estabelecimento do mesmo contribuinte localizado neste Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)3 - valor recebido por meio de cedência de outro contribuinte, nos termos do art. 25-D, II; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5343) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)b) após as compensações previstas na alínea "a", restando valor a complementar, o recolhimento ocorrerá no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item XII; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)NOTA -O imposto deverá ser pago em separado utilizando código de receita específico para complementação de imposto retido por substituição tributária, conforme o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)II
Parte 103
- o saldo negativo constituirá valor a restituir, que: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)a) poderá ser: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)1 - utilizado para compensar com saldo devedor do imposto de responsabilidade por substituição tributária ou com saldo devedor do imposto próprio, se houver; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)2 - após a compensação prevista no número 1, transferido, na data do termo final do período de apuração, a outro estabelecimento do mesmo contribuinte localizado neste Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)NOTA -O valor a restituir transferido nos termos deste número poderá, além da hipótese de compensação prevista no inciso I, "a", 2", ser utilizado para compensar saldo devedor do imposto de responsabilidade por substituição tributária ou saldo devedor do imposto próprio do estabelecimento recebedor. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5695) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Art. 36-A da Lei nº 8.820/89.)b) após as utilizações previstas na alínea "a", restando valor a restituir, será transferido para o período ou períodos seguintes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)Art. 25-D -O saldo negativo acumulado nos termos do art. 25-C, II, "b", por mais de 3 (três) períodos de apuração consecutivos, por contribuinte que, nos 3 (três) períodos de apuração anteriores tenha realizado o ajuste na forma prevista no art. 25-B, poderá, observados os termos e condições previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual, ser objeto de restituição mediante cedência do direito do valor a restituir: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5344) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)I - a partir de 1º de março de 2020, quando se tratar de contribuinte cadastrado no código 4731-8/00 da CNAE, à refinaria de petróleo ou suas bases ou ao formulador de combustíveis, deste Estado, por meio de acordo entre os interessados; (Substituída a expressão "Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE" por "CNAE" pelo art. 3º (Alteração 5675) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.)NOTA -Para solicitações de cedência efetuadas até 31 de dezembro de 2020, não se aplicam as exigências de: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5344) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)a) acumulação do saldo negativo nos termos do art. 25-C, II, "b", por mais de 3 (três) períodos de apuração consecutivos; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5344) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)b) realização do ajuste na forma prevista no art. 25-B nos 3 (três) períodos de apuração anteriores. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5344) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)II - a partir de 1º de maio de 2021, a outro contribuinte deste Estado submetido ao ajuste do imposto retido por substituição tributária previsto no art. 25-B, por meio de acordo entre os interessados. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5431) do Decreto 55.697, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)NOTA -O disposto neste inciso também se aplica à cedência a contribuinte deste Estado que não esteja submetido ao ajuste do imposto retido por substituição tributária previsto no art. 25-B, desde que possua valor a complementar a ser compensado na forma prevista no art. 25-C, I, "a", 3. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5768) do Decreto 56.228, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/11/21 - Art. 36-A e § 5º do art. 37, da Lei nº 8.820/89.)III - a partir de 1º de novembro de 2021, quando se tratar de contribuinte cadastrado no código 4681-8/02 da CNAE, à refinaria de petróleo ou suas bases ou ao formulador de combustíveis, deste Estado, por meio de acordo entre os interessados. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5726) do Decreto 56.166, de 29/10/21. (DOE 29/10/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/11/21 - Art. 36-A e §5º do art. 37, da Lei nº 8.820/89.)§ 1º - A cedência prevista neste artigo fica condicionada: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5106) do Decreto 54.783, de 02/09/19. (DOE 02/09/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/20.)a) a que o contribuinte cedente e as empresas que com ele mantenham relação de interdependência ou sejam por ele controladas e, ainda, a empresa que seja sua controladora: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5106) do Decreto 54.783, de 02/09/19. (DOE 02/09/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/20.)1 - estejam em dia com o pagamento do imposto; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5106) do Decreto 54.783, de 02/09/19. (DOE 02/09/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/20.)2 - não tenham crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se o crédito tributário correspondente estiver extinto, com a exigibilidade suspensa ou garantido na forma da lei; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5106) do Decreto 54.783, de 02/09/19. (DOE 02/09/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/20.)b) ao deferimento pela Receita Estadual, mediante solicitação do contribuinte, subordinando-se à condição resolutória de ulterior constatação de irregularidade nos saldos que deram origem à cessão. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5106) do Decreto 54.783, de 02/09/19. (DOE 02/09/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/20.)§ 2º - O aproveitamento, pelo destinatário, do saldo de valor a restituir recebido, fica condicionado à verificação da regularidade da autorização, e implicará sujeição aos efeitos da condição resolutória eventualmente realizada. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5106) do Decreto 54.783, de 02/09/19. (DOE 02/09/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/20.)NOTA -Constatada irregularidade na formação do saldo de valor a restituir recebido, resolve-se a cedência, devendo o destinatário, mediante notificação da Receita Estadual, estornar o valor correspondente ao saldo indevidamente utilizado, salvo se comprovar o pagamento, por quem lhe tenha feito a cessão, do crédito tributário correspondente. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5106) do Decreto 54.783, de 02/09/19. (DOE 02/09/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/20.)§ 3º - É vedada a transferência para estabelecimento de terceiro do direito correspondente ao valor a restituir recebido em cedência de outro contribuinte. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5106) do Decreto 54.783, de 02/09/19. (DOE 02/09/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/20.)§ 4º - O valor a restituir recebido pelo estabelecimento cessionário poderá ser utilizado: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5344) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)I - nas hipóteses de cedência previstas nos incisos I e III do "caput", para compensar com: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6167) do Decreto 57.161, de 31/08/23. (DOE 31/08/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 31/08/23 - Art. 36-A e §5º do art. 37, da Lei nº 8.820/89.)a) saldo devedor do imposto de responsabilidade por substituição tributária ou com saldo devedor do imposto próprio, se houver; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6167) do Decreto 57.161, de 31/08/23. (DOE 31/08/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 31/08/23 - Art. 36-A e §5º do art. 37, da Lei nº 8.820/89.)b) imposto devido a este Estado decorrente de operações com combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica, previsto no Livro I, art. 62; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6167) do Decreto 57.161, de 31/08/23. (DOE 31/08/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 31/08/23 - Art. 36-A e §5º do art. 37, da Lei nº 8.820/89.)II - na hipótese de cedência prevista no inciso II do "caput", para compensar com saldo positivo na forma prevista no art. 25-C, I, "a", 3. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5344) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)Subseção IV-B (Art. 25-E)Do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT ST (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)Art. 25-E -Fica instituído o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT ST, em substituição ao ajuste do imposto retido por substituição tributária previsto na Subseção IV-A, aplicável, em relação às saídas destinadas a consumidor final deste Estado com as mercadorias que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária, nos períodos de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)NOTA -É vedada a aplicação do ROT ST aos estabelecimentos enquadrados no regime diferenciado de apuração previsto no art. 38-A do Livro I. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)I - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020, aos contribuintes substituídos com faturamento igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)NOTA -O cálculo do limite de faturamento para os fins previstos neste inciso será realizado conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, considerando-se: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)a) a soma do faturamento de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado no período de novembro de 2018 a outubro de 2019; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)b) para o contribuinte que tenha iniciado as suas atividades após novembro de 2018 e até outubro de 2019, os valores serão reduzidos proporcionalmente ao número de meses correspondentes ao período de atividade em relação ao total previsto na alínea "a"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)c) no caso de início de atividades após outubro de 2019, será adotada a previsão de faturamento informada pelo contribuinte. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)II - 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2028, aos contribuintes substituídos, independentemente do faturamento; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6586) do Decreto 58.200, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 08/12/25 - Conv. ICMS 67/19.)III - 1º de novembro de 2021 a 31 de dezembro de 2023, aos contribuintes substituídos que possuam estabelecimento cadastrado nos códigos 4681-8/02 ou 4731-8/00 da CNAE. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5767) do Decreto 56.228, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/11/21 - Conv. ICMS 67/19.)NOTA -O disposto neste inciso somente se aplica aos contribuintes substituídos que: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5767) do Decreto 56.228, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/11/21 - Conv. ICMS 67/19.)a) efetuem, até o dia anterior ao da formalização da opção, o estorno do montante do valor a restituir que tenham acumulado conforme previsto no art. 25-C; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5767) do Decreto 56.228, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/11/21 - Conv. ICMS 67/19.)b) não tenham optado pela aplicação do ROT ST no período 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5767) do Decreto 56.228, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/11/21 - Conv. ICMS 67/19.)§ 1º - Na vigência do ROT ST: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)a) não será exigido do contribuinte substituído participante do ROT ST o imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)b) o contribuinte substituído participante do ROT ST: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)1 - não poderá utilizar qualquer crédito ou exigir a restituição do imposto, correspondente à diferença do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for inferior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, ou utilizar qualquer outro crédito que caracterize discordância com a sistemática do ROT ST ou com a definição da base de cálculo; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)2 - deverá renunciar, de forma expressa, irrevogável e irretratável, a qualquer discussão, administrativa ou judicial, relacionada à diferença entre a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final, incluídas aquelas relacionadas à exigência de estorno do valor do imposto presumido correspondente às mercadorias existentes em estoque no final do dia anterior àquele em que deixou de apurar o ajuste nos termos do art. 25-A, inclusive à aplicação de decisões transitadas em julgado, bem como desistir das ações, recursos, pedidos de restituição ou defesas já interpostos; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5767) do Decreto 56.228, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/11/21 - Conv. ICMS 67/19.)NOTA 01 -A exigência prevista neste dispositivo abrange, também: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)a) a necessidade de renúncia em relação às discussões propostas por entidade que represente o contribuinte, devendo ser formalizada a renúncia do contribuinte à discussão, caso a entidade não o faça; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)b) pedidos de restituição de valores relacionados à diferença entre a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final no período anterior a 1º de janeiro de 2019. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)NOTA 02 -Constatada pela Receita Estadual, após a adesão do contribuinte substituído ao ROT ST, a existência de discussão relacionada à diferença entre a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final proposta pelo contribuinte ou por entidade que o represente, o contribuinte será intimado a apresentar, no prazo de até 30 (trinta) dias, prova da renúncia à discussão. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)NOTA 03 -A intimação prevista na nota 02 poderá ser realizada por meio de informação disponibilizada no Portal e-CAC do contribuinte, disponível no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)NOTA 04 -A inobservância, pelo contribuinte, do disposto na nota 02 implicará sua exclusão da sistemática, devendo ser observado o disposto no § 4º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)3 - deverá participar do "Programa de Fidelidade NFG", observado o disposto no Livro II, art. 212, XIV. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5758) do Decreto 56.225, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 – Conv. ICMS 67/19.)§ 2º - O contribuinte substituído poderá formalizar a opção pelo ROT ST nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual, observados os seguintes prazos: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)NOTA 01 -A opção pelo ROT ST deverá abranger a totalidade dos estabelecimentos do contribuinte que realizem operações com as mercadorias previstas no "caput" do artigo, observado o disposto em sua nota. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)NOTA 02 -Após a opção, o contribuinte será mantido no ROT ST durante todo o período de vigência correspondente, ressalvadas as hipóteses de exclusão previstas no § 4º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5767) do Decreto 56.228, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/11/21 - Conv. ICMS 67/19.)NOTA 03 -A opção pelo ROT ST nos termos do inciso III não impede a opção concomitante nos termos do inciso IV. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5767) do Decreto 56.228, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/11/21 - Conv. ICMS 67/19.)I - para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)NOTA -A opção pelo ROT ST exercida nos prazos previstos nas alíneas deste inciso, produzirá efeitos a partir: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)a) de 1º de janeiro de 2020, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2019; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)b) do início das atividades da empresa, ou da data da sua exclusão do Simples Nacional, nos demais casos. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)a) até 28 de fevereiro de 2020, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2019; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)b) até o último dia do mês subsequente ao: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)1 - do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º de janeiro de 2020; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)2 - da exclusão do Simples Nacional, para contribuintes que deixarem o regime a partir de 1º de janeiro de 2020; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)II - para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)NOTA -A opção pelo ROT ST exercida nos prazos previstos nas alíneas deste inciso, produzirá efeitos a partir: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)a) de 1º de janeiro de 2021, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2020; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)b) do início das atividades da empresa, ou da data da sua exclusão do Simples Nacional, nos demais casos. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)a) de 3 de novembro de 2020 a 12 de fevereiro de 2021, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2020; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5450) do Decreto 55.754, de 08/02/21. (DOE 10/02/21) - Efeitos retroativos a 16/01/21.)b) até o último dia do mês subsequente ao: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)1 - do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º de janeiro de 2021; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5387) do Decreto 55.654, de 18/12/20. (DOE 21/12/20) - Efeitos retroativos a 16/12/20.)2 - da exclusão do Simples Nacional, para contribuintes que deixarem o regime a partir de 1º de janeiro de 2021. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5387) do Decreto 55.654, de 18/12/20. (DOE 21/12/20) - Efeitos retroativos a 16/12/20.)III - para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5719) do Decreto 56.150, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21 - Conv. ICMS 67/19.)NOTA -A opção pelo ROT ST exercida nos prazos previstos nas alíneas deste inciso, produzirá efeitos a partir: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5719) do Decreto 56.150, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21 - Conv. ICMS 67/19.)a) de 1º de janeiro de 2022, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2021; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5719) do Decreto 56.150, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21 - Conv. ICMS 67/19.)b) do início das atividades da empresa, ou da data da sua exclusão do Simples Nacional, nos demais casos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5719) do Decreto 56.150, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21 - Conv. ICMS 67/19.)a) de 3 de novembro de 2021 a 28 de fevereiro de 2022, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2021; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5827) do Decreto 56.380, de 14/02/22. (DOE 16/02/22) - Efeitos retroativos a 01/02/22 - Conv. ICMS 67/17.)b) até o último dia do mês subsequente ao: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5719) do Decreto 56.150, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21 - Conv. ICMS 67/19.)1 - do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º de janeiro de 2022; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5792) do Decreto 56.261, de 21/12/21. (DOE 23/12/21) - Efeitos retroativos a 16/12/21 - Conv. ICMS 67/19.)2 - da exclusão do Simples Nacional, para contribuintes que deixarem o regime a partir de 1º de janeiro de 2022; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5792) do Decreto 56.261, de 21/12/21. (DOE 23/12/21) - Efeitos retroativos a 16/12/21 - Conv. ICMS 67/19.)IV - para o período de 1º de novembro de 2021 a 31 de dezembro de 2023, na hipótese prevista no inciso III do "caput" deste artigo, de 6 a 10 de dezembro de 2021; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5767) do Decreto 56.228, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/11/21 - Conv. ICMS 67/19.)NOTA -A opção pelo ROT ST exercida no prazo previsto neste inciso, produzirá efeitos no período de 1º de novembro de 2021 a 31 de dezembro de 2023. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5767) do Decreto 56.228, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/11/21 - Conv. ICMS 67/19.)V - para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5827) do Decreto 56.380, de 14/02/22. (DOE 16/02/22) - Efeitos a partir de 16/02/22 - Conv. ICMS 67/19.)NOTA -A opção pelo ROT ST exercida nos prazos previstos nas alíneas deste inciso, produzirá efeitos a partir: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5827) do Decreto 56.380, de 14/02/22. (DOE 16/02/22) - Efeitos a partir de 16/02/22 - Conv. ICMS 67/19.)a) de 1º de janeiro de 2023, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2022; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5827) do Decreto 56.380, de 14/02/22. (DOE 16/02/22) - Efeitos a partir de 16/02/22 - Conv. ICMS 67/19.)b) do início das atividades da empresa, ou da data da sua exclusão do Simples Nacional, nos demais casos. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5827) do Decreto 56.380, de 14/02/22. (DOE 16/02/22) - Efeitos a partir de 16/02/22 - Conv. ICMS 67/19.)a) de 1º de novembro de 2022 a 31 de março de 2023, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2022; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6097) do Decreto 56.925, de 14/03/23. (DOE 15/03/23) - Efeitos retroativos a 13/01/23 – Conv. ICMS 67/19.)b) até o último dia do mês subsequente ao: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6097) do Decreto 56.925, de 14/03/23. (DOE 15/03/23) - Efeitos retroativos a 13/01/23 – Conv. ICMS 67/19.)NOTA -Para os contribuintes que iniciarem as atividades ou deixarem o regime do Simples Nacional até 31 de janeiro de 2023, o prazo referido nesta alínea fica prorrogado até 31 de março de 2023. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6097) do Decreto 56.925, de 14/03/23. (DOE 15/03/23) - Efeitos retroativos a 13/01/23 – Conv. ICMS 67/19.)1 - do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º de janeiro de 2023; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6097) do Decreto 56.925, de 14/03/23. (DOE 15/03/23) - Efeitos retroativos a 13/01/23 – Conv. ICMS 67/19.)2 - da exclusão do Simples Nacional, para contribuintes que deixarem o regime a partir de 1º de janeiro de 2023. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6097) do Decreto 56.925, de 14/03/23. (DOE 15/03/23) - Efeitos retroativos a 13/01/23 – Conv. ICMS 67/19.)VI - para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6171) do Decreto 57.181, de 10/09/23. (DOE 12/09/23) - Efeitos a partir de 12/09/23 - Conv. ICMS 67/19.)NOTA 01 -Os contribuintes optantes pelo ROT ST e que estiverem enquadrados em 31 de dezembro de 2023 permanecerão automaticamente enquadrados no regime no período previsto no "caput", observado o disposto no § 4º, devendo solicitar sua exclusão, até 31 de janeiro de 2024, na hipótese em que não queiram permanecer. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6171) do Decreto 57.181, de 10/09/23. (DOE 12/09/23) - Efeitos a partir de 12/09/23 - Conv. ICMS 67/19.)NOTA 02 -A opção pelo ROT ST exercida nos prazos previstos nas alíneas deste inciso, produzirá efeitos a partir: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6171) do Decreto 57.181, de 10/09/23. (DOE 12/09/23) - Efeitos a partir de 12/09/23 - Conv. ICMS 67/19.)a) de 1º de janeiro de 2024, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2023; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6171) do Decreto 57.181, de 10/09/23. (DOE 12/09/23) - Efeitos a partir de 12/09/23 - Conv. ICMS 67/19.)b) do início das atividades da empresa, ou da data da sua exclusão do Simples Nacional, nos demais casos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6171) do Decreto 57.181, de 10/09/23. (DOE 12/09/23) - Efeitos a partir de 12/09/23 - Conv. ICMS 67/19.)a) de 1º de dezembro de 2023 a 31 de janeiro de 2024, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2023, exceto os que mantiverem a permanência automática prevista na nota 01 do "caput" deste inciso; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6171) do Decreto 57.181, de 10/09/23. (DOE 12/09/23) - Efeitos a partir de 12/09/23 - Conv. ICMS 67/19.)b) até o último dia do mês subsequente ao: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6171) do Decreto 57.181, de 10/09/23. (DOE 12/09/23) - Efeitos a partir de 12/09/23 - Conv. ICMS 67/19.)1 - do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º de janeiro de 2024; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6171) do Decreto 57.181, de 10/09/23. (DOE 12/09/23) - Efeitos a partir de 12/09/23 - Conv. ICMS 67/19.)2 - da exclusão do Simples Nacional, para contribuintes que deixarem o regime a partir de 1º de janeiro de 2024. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6171) do Decreto 57.181, de 10/09/23. (DOE 12/09/
Parte 104
23) - Efeitos a partir de 12/09/23 - Conv. ICMS 67/19.)VII - para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6472) do Decreto 57.894, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos retroativos a 12/11/24 - Conv. ICMS 67/19.)NOTA -Os contribuintes optantes pelo ROT ST e que estiverem enquadrados em 31 de dezembro de 2024 permanecerão automaticamente enquadrados no regime no período previsto no "caput", observado o disposto no § 4º, devendo solicitar sua exclusão, até 31 de janeiro de 2025, na hipótese em que não queiram permanecer. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6472) do Decreto 57.894, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos retroativos a 12/11/24 - Conv. ICMS 67/19.)a) de 2 de dezembro de 2024 a 31 de janeiro de 2025, para contribuintes inscritos no CGC/TE na categoria geral até 31 de dezembro de 2024, exceto os que mantiverem a permanência automática prevista na nota do "caput" deste inciso; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6472) do Decreto 57.894, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos retroativos a 12/11/24 - Conv. ICMS 67/19.)NOTA -A opção exercida no prazo previsto nesta alínea produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6472) do Decreto 57.894, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos retroativos a 12/11/24 - Conv. ICMS 67/19.)b) até o último dia do mês subsequente ao: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6472) do Decreto 57.894, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos retroativos a 12/11/24 - Conv. ICMS 67/19.)1 - do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º de janeiro de 2025; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6472) do Decreto 57.894, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos retroativos a 12/11/24 - Conv. ICMS 67/19.)NOTA -A opção exercida no prazo previsto neste número produzirá efeitos a partir do início das atividades da empresa. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6472) do Decreto 57.894, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos retroativos a 12/11/24 - Conv. ICMS 67/19.)2 - do enquadramento no CGC/TE na categoria geral, para contribuintes que deixarem o regime do Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2025. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6472) do Decreto 57.894, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos retroativos a 12/11/24 - Conv. ICMS 67/19.)NOTA -A opção exercida no prazo previsto neste número produzirá efeitos a partir da data do enquadramento no CGC/TE na categoria geral. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6472) do Decreto 57.894, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos retroativos a 12/11/24 - Conv. ICMS 67/19.)VIII - para o período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6586) do Decreto 58.200, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 08/12/25 - Conv. ICMS 67/19.)NOTA 01 -Os contribuintes optantes pelo ROT ST e que estiverem enquadrados em 31 de dezembro de 2025 permanecerão automaticamente enquadrados no regime no período previsto no "caput", observado o disposto no § 4º, devendo solicitar sua exclusão na hipótese em que não queiram permanecer. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6586) do Decreto 58.200, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 08/12/25 - Conv. ICMS 67/19.)NOTA 02 -Os pedidos de exclusão protocolados: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6586) do Decreto 58.200, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 08/12/25 - Conv. ICMS 67/19.)a) até 31 de janeiro de cada ano, produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro do ano do protocolo do pedido; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6586) do Decreto 58.200, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 08/12/25 - Conv. ICMS 67/19.)b) após 31 de janeiro de cada ano, produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao do protocolo do pedido. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6586) do Decreto 58.200, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 08/12/25 - Conv. ICMS 67/19.)a) para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º de janeiro de 2026, até o último dia do mês subsequente ao do início das atividades; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6586) do Decreto 58.200, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 08/12/25 - Conv. ICMS 67/19.)NOTA -A opção exercida no prazo previsto nesta alínea produzirá efeitos a partir do início das atividades. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6586) do Decreto 58.200, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 08/12/25 - Conv. ICMS 67/19.)b) para contribuintes que deixarem o regime do Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2026, até o último dia do mês subsequente ao do enquadramento no CGC/TE na categoria geral; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6586) do Decreto 58.200, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 08/12/25 - Conv. ICMS 67/19.)NOTA -A opção exercida no prazo previsto nesta alínea produzirá efeitos a partir do enquadramento no CGC/TE na categoria geral. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6586) do Decreto 58.200, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 08/12/25 - Conv. ICMS 67/19.)c) para contribuintes que não tenham formalizado a opção nos prazos previstos nas alíneas "a" e "b" ou não se enquadrem nas hipóteses não previstas nessas alíneas: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6586) do Decreto 58.200, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 08/12/25 - Conv. ICMS 67/19.)1 - até 31 de janeiro de cada ano; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6586) do Decreto 58.200, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 08/12/25 - Conv. ICMS 67/19.)NOTA -A opção exercida no prazo previsto neste número produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano do protocolo do pedido. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6586) do Decreto 58.200, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 08/12/25 - Conv. ICMS 67/19.)2 - após 31 de janeiro de cada ano. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6586) do Decreto 58.200, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 08/12/25 - Conv. ICMS 67/19.)NOTA -A opção exercida no prazo previsto neste número produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao do protocolo do pedido. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6586) do Decreto 58.200, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 08/12/25 - Conv. ICMS 67/19.)§ 3º - Os estabelecimentos que até o ingresso no ROT ST estejam obrigados ou tenham optado por realizar o ajuste do imposto retido por substituição tributária nos termos do art. 25-A e detiverem em estoque mercadorias cujo valor do imposto presumido devesse ser adjudicado por ocasião do recebimento da mercadoria ou do inventário do estoque previsto na nota 05 do inciso I do art. 25-A, deverão: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)NOTA 01 -Os contribuintes substituídos varejistas que, na forma prevista pelo Decreto nº 54.783, de 02/09/19, tenham sido mantidos no ROT ST Combustíveis até 31 de dezembro de 2019, deverão: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5235) do Decreto 55.099, de 12/03/20. (DOE 13/03/20) - Efeitos a partir de 13/03/20.)a) se optarem pelo ROT ST até 28 de fevereiro de 2020, observar o disposto nas alíneas "a" e "b" do "caput" deste parágrafo em relação às mercadorias não abrangidos pelo ROT ST Combustíveis; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5235) do Decreto 55.099, de 12/03/20. (DOE 13/03/20) - Efeitos a partir de 13/03/20.)b) se não optarem pelo ROT ST até 28 de fevereiro de 2020, observar o disposto na nota 05 do inciso I do art. 25-A. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5235) do Decreto 55.099, de 12/03/20. (DOE 13/03/20) - Efeitos a partir de 13/03/20.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5235) do Decreto 55.099, de 12/03/20. (DOE 13/03/20) - Efeitos a partir de 13/03/20.)a) inventariar o estoque de mercadorias abrangidas pelo ROT ST, preenchendo o bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, no fim do último dia do período de apuração imediatamente anterior àquele em que deixar de apurar o ajuste nos temos do art. 25-A; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)b) apurar o valor do imposto presumido correspondente, que será estornado em 3 (três) parcelas, mensais, iguais e sucessivas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)§ 4º - Será excluído do ROT ST: (Redação dada art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)I - o contribuinte que descumprir qualquer das condições previstas na alínea "b" do § 1º; (Redação dada art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)NOTA -Na hipótese de exclusão, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da data de ciência da exclusão, realizar o ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária nos termos dos arts. 25-A ou 25-B, conforme o caso, que deverá abranger o período desde a data de ingresso no ROT ST. (Redação dada art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)II - o estabelecimento enquadrado no regime diferenciado de apuração previsto no art. 38-A do Livro I. (Redação dada art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)III - o contribuinte que tenha descumprido o disposto na alínea "a" da nota do inciso III do "caput" deste artigo, na hipótese de esse fato ser constatado pela Receita Estadual posteriormente à opção. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5767) do Decreto 56.228, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/11/21 - Conv. ICMS 67/19.)NOTA 01 -Na hipótese prevista neste inciso, antes da exclusão, o contribuinte será cientificado do descumprimento, pela Receita Estadual, ficando mantido no regime caso apresente no prazo de 30 (trinta) dias prova da regularização. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5767) do Decreto 56.228, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/11/21 - Conv. ICMS 67/19.)NOTA 02 -Na hipótese de exclusão, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da data de ciência da exclusão, realizar o ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária nos termos do art. 25-B, que deverá abranger o período desde a data de ingresso no ROT ST, excluído período em que o contribuinte puder permanecer no regime por força de opção exercida nos termos do § 2º, III. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5767) do Decreto 56.228, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/11/21 - Conv. ICMS 67/19.)§ 5º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5227) do Decreto 55.089, de 02/03/20 (DOE 04/03/20) - Efeitos a partir de 04/03/20.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5227) do Decreto 55.089, de 02/03/20 (DOE 04/03/20) - Efeitos a partir de 04/03/20.)Subseção V (Arts. 26 a 28)Dos Documentos Fiscais Art. 26 -Na hipótese em que a mesma NF documentar operações sujeitas e não-sujeitas ao regime de substituição tributária, o substituto tributário deverá indicar, separadamente, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a base de cálculo e o respectivo débito fiscal próprio, relativos a cada regime de tributação, observadas as demais disposições previstas no Livro II, art. 29, e nesta Subseção. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2898) do Decreto 46.487, de 17/07/09. (DOE 20/07/09))NOTA -Na hipótese de operação sujeita ao regime de substituição tributária com as mercadorias relacionadas no Livro I, art. 27, parágrafo único, a Nota Fiscal que documentar a operação deverá conter no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a indicação "Adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, criado pela Lei nº 14.742/15" e o correspondente débito do imposto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4601) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Art. 27 -A Nota Fiscal emitida por substituto tributário deverá conter, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o valor unitário de venda no varejo já tributado, discriminado por espécie de mercadoria perfeitamente identificada. NOTA -Ver: quando se tratar de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, art. 15, nota 02; quando se tratar de prestação de serviço de transporte de carga realizada por transportador não estabelecido neste Estado, art. 56; quando se tratar de operações internas que destinem mercadorias a revendedores não-inscritos para serem vendidas porta-a-porta, arts. 66 a 68. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2586) do Decreto 45.605, de 11/04/08. (DOE 14/04/08) - Efeitos a partir de 01/03/08.)Art. 28 -O contribuinte substituído, na operação que realizar com mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além das demais indicações: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4977) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)NOTA -Nas operações com combustíveis derivados de petróleo, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto será informada conforme o disposto no art. 137, I, "a", notas 01 e 02. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4977) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)I - nas operações documentadas por NF-e ou por NFC-e, o preenchimento dos campos relativos ao CST 60 ou ao Código de Situação Tributária da Operação no Simples Nacional - CSOSN 500, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4977) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)II - nas operações não documentadas por NF-e ou por NFC-e, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4977) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)a) a declaração "Imposto retido por substituição tributária"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4977) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)b) tratando-se de operações entre contribuintes, o valor unitário que serviu de base de cálculo do imposto retido por substituição tributária, discriminado por espécie de mercadoria perfeitamente identificada, constante no documento fiscal de aquisição. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4977) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1426) do Decreto 42.015, de 12/12/02. (DOE 13/12/02))Parágrafo único - Quando não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido e a respectiva mercadoria, será observado o disposto no § 3º do art. 23. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5346) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20.)Subseção VI (Arts. 29 a 32)Da Escrituração Fiscal Art. 29 -O substituto tributário escriturará, no livro Registro de Saídas, a Nota Fiscal relativa às operações sujeitas à retenção do imposto, conforme segue: NOTA -Ver, quando se tratar de operações que destinem mercadorias a revendedores não-inscritos para serem vendidas porta-a-porta, art. 70. I - os dados relativos à sua operação serão lançados, nas colunas próprias, na forma prevista no Livro II, arts. 154 e 155; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4093) do Decreto 50.812, de 01/11/13. (DOE 04/11/13) - Efeitos a partir de 04/11/13.
Parte 105
)II - os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo serão lançados na coluna "OBSERVAÇÕES", na mesma linha de que trata o inciso anterior, utilizando-se colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária"; III - se o substituto tributário utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão registrados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou código "ST". Parágrafo único - Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, os correspondentes às operações internas e os correspondentes às operações interestaduais. Art. 30 -Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tenha sido escriturada nos termos do artigo anterior, o substituto tributário deverá lançar no livro Registro de Entradas: I - o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas "OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO", na forma prevista na legislação tributária; II - na coluna "OBSERVAÇÕES", na mesma linha de que trata o inciso anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo relativos à devolução, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária"; NOTA -O lançamento do valor do imposto retido, para fins de restituição desse imposto, será feito com base na NF referida no art. 25, I, emitida, pelo contribuinte substituído, com a observância do disposto no art. 25, 3º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5940) do Decreto 56.601, de 26/07/22. (DOE 27/07/22) - Efeitos a partir de 01/09/22 - Art. 37, § 3º, da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)III - se o substituto tributário utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou código "ST". Parágrafo único - Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, os correspondentes às operações internas e os correspondentes às operações interestaduais. Art. 31 -O substituto tributário, no último dia do período de apuração, escriturará os valores relativos ao imposto retido, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à escrituração de suas próprias operações, com a indicação da expressão "SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA", utilizando, no que couber, os quadros "DÉBITO DO IMPOSTO", "CRÉDITO DO IMPOSTO" e "APURAÇÃO DOS SALDOS", devendo lançar: I - o valor de que trata o parágrafo único do art. 29, no campo "DÉBITOS POR SAÍDAS"; II - o valor de que trata o parágrafo único do artigo anterior, no campo "CRÉDITOS POR ENTRADAS"; III - os valores referentes às operações interestaduais em folha subseqüente à das operações internas, pelos totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação nos quadros "ENTRADAS" e "SAÍDAS", nas colunas "VALORES CONTÁBEIS" (para identificação da unidade da Federação de destino), "BASE DE CÁLCULO" (para base de cálculo do imposto retido), "IMPOSTO CREDITADO" e "IMPOSTO DEBITADO" (para imposto retido). Art. 32 -O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadorias recebidas cujo imposto tenha sido retido, fará a escrituração, nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, conforme previsto no Livro II, respectivamente, nos arts. 153, VII, "b", e 155, V, "b". NOTA -As informações apuradas para o ajuste do imposto retido por substituição tributária deverão ser registradas na Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4978) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)Seção IIDas Operações Interestaduais que Destinem a este Estado Mercadorias Relacionadas no Apêndice II, Seção III (Arts. 33 a 53) Subseção I (Art. 33)Do Embasamento Legal Art. 33 -Em razão do disposto nos arts. 29, 30, 33, IV, e 34, IV, da Lei nº 8.820, de 27/01/89, e com fundamento nos acordos celebrados com outras unidades da Federação mencionados na nota deste artigo, estão sujeitas à substituição tributária, nas condições previstas nesta Seção, as operações interestaduais que destinem a este Estado mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III. NOTA -Convs. ICMS 81 e 123/93; 19/94; 27, 50, 79 e 96/95; 51 e 78/96; 13, 56, 70 e 71/97, que dispõem sobre as regras gerais de substituição tributária; Ajustes SINIEF 04/93; 01, 03, 04 e 05/94, que dispõem sobre obrigações acessórias relacionadas com mercadorias sujeitas à substituição tributária; acordos que contém as normas específicas por mercadoria indicados nas Seções correspondentes do Capítulo seguinte. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 062), do Decreto 38.007, de 11/12/97. (DOE 12/12/97)- Efeitos a partir de 01/09/97.)§ 1º - Além das hipóteses previstas neste artigo, poderão ocorrer outras operações sujeitas à substituição tributária com atribuição da responsabilidade a outro contribuinte ou a categoria de contribuintes, inclusive com outras mercadorias. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2516) do Decreto 45.458, de 24/01/08. (DOE 25/01/08))§ 2º - A atribuição da responsabilidade prevista no § 1º será formalizada mediante Termo de Acordo celebrado entre a Receita Estadual e o contribuinte substituto ou a entidade representativa da categoria de contribuintes, no qual poderão, se necessário, ser estabelecidas normas complementares e distintas das previstas neste Regulamento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2486) do Decreto 45.416, de 21/12/07. (DOE 26/12/07))Subseção II (Arts. 34 a 36)Da Responsabilidade Art. 34 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido a este Estado, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente. NOTA 01 -Ver operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, arts. 137 a 139. (Transformado a Nota em Nota 01 pelo art. 3º (Alteração 3046) do Decreto 47.026, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) -Resolução CGSN 58/09.)NOTA 02 -De acordo com o art. 103, V, da Resolução CGSN nº 140, de 22/05/18, do Comitê Gestor do Simples Nacional, não se aplica ao MEI, na vigência da opção pelo SIMEI, a atribuição de substituto tributário prevista neste artigo. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5477) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21.)§ 1º - A responsabilidade será atribuída nos termos previstos nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes no Capítulo seguinte, e ocorrerá, inclusive, nas operações promovidas por estabelecimentos não referidos naquelas Seções. (Transformado o Parágafo único em §1º pelo art. 1º (Alteração 2582) do Decreto 45.603, de 11/04/08. (DOE 14/04/08))§ 2º - A responsabilidade por substituição tributária prevista neste artigo poderá ser transferida do contribuinte substituto para outro contribuinte, mediante Termo de Acordo celebrado entre a Receita Estadual e os contribuintes envolvidos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2582) do Decreto 45.603, de 11/04/08. (DOE 14/04/08))Art. 35 -O regime de substituição tributária em operações interestaduais não se aplica: NOTA 01 -O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, hipótese em que será observado o previsto no art. 131, § 1º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - Convs. ICMS 110 e 146/07.)NOTA 02 -Ver outras hipóteses em que não se aplica o regime de substituição tributária em operações interestaduais, previstas nos seguintes dispositivos: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DOE 25/09/09))a) art. 101, I a IV, quando se tratar de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4909) Decreto 53.797, de 21/11/17. (DOE 22/11/17) - Efeitos a partir de 01/11/17 - Conv. ICMS 103/17.)b) art. 104, parágrafo único, quando se tratar de produtos farmacêuticos; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DOE 25/09/09))c) art. 116, I a III, quando se tratar de tintas e vernizes; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5094) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 118/17.)d) art. 121, I a V, quando se tratar de veículos automotores novos; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DOE 25/09/09))e) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)f) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)g) (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.)h) (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.)i) art. 203, I a IV, quando se tratar de materiais de construção e congêneres; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6087) do Decreto 56.884, de 06/02/23. (DOE 07/02/23, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/02/23 - Prot. ICMS 51/22.)j) (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.)l) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)m) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5964) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)n) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5964) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)o) (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)p) art. 227, I a III, quando se tratar de bebidas quentes; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)q) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.)r) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)s) (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)t) (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.)u) art. 188-A, I a III, quando se tratar de produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5082) do Decreto 54.775, de 26/08/19. (DOE 27/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 – Prot. ICMS 54/17 e Conv. ICMS 142/18.)v) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)w) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)x) art. 61-A, quando se tratar de venda de mercadorias pelo sistema porta-a-porta. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)I - à transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for: (Redação dada ao inciso I pelo art. 1º (Alteração 2142) do Decreto 44.527, de 06/07/06. (DOE 07/07/06) - Efeitos a partir de 07/07/06.)a) varejista; (Redação dada ao inciso I pelo art. 1º (Alteração 2142) do Decreto 44.527, de 06/07/06. (DOE 07/07/06) - Efeitos a partir de 07/07/06.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5092) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 117/17.)II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento importador ou industrial, definido pela legislação tributária deste Estado como substituto tributário nas operações internas com as mercadorias remetidas. III - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento definido como substituto tributário conforme Termo de Acordo de atribuição de responsabilidade por substituição tributária celebrado com a Receita Estadual, nos termos das notas 07 a 09 do "caput" do art. 9º. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5696) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Conv. ICMS 142/18.)Parágrafo único - Nas hipóteses deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída subseqüente da mercadoria para: a) contribuinte deste Estado, quando se tratar de saída interna; ou b) estabelecimento de terceiros ou varejista da mesma empresa, quando se tratar de saída interestadual. Art. 36 -Aplica-se, ainda, à responsabilidade prevista nesta Subseção, o disposto nos seguintes artigos: I - art. 11, que trata da exclusão da responsabilidade de contribuinte substituído; II - art. 12, que trata da exclusão da responsabilidade do substituto tributário; III - art. 13, que trata de hipótese em que a responsabilidade do substituto tributário não será elidida; IV - art. 14, que inclui como fato gerador do imposto a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado. Subseção III (Arts. 37 a 43)Do Cálculo do Imposto Art. 37 -O débito de responsabilidade por substituição tributária em operações interestaduais será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Capítulo seguinte, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 063), do Decreto 38.007, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 01/09/97.)NOTA 01 -Na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional recolher o débito próprio de acordo com o artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, para fins de determinação do valor do débito de responsabilidade por substituição tributária, o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio, será o valor presumido desse débito, calculado na forma como ocorreria a tributação se o contribuinte não fosse optante pelo Simples Nacional, devendo esse valor ser indicado no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal. (Renumerado Nota para Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 3416) do Decreto 48.018, de 11/05/11. (DOE 12/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11 - Conv. ICMS 35/11.)NOTA 02 -Nas operações promovidas por contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional, a base de cálculo será determinada mediante a utilização do percentual de margem de valor agregado previsto para as operações internas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3416) do Decreto 48.018, de 11/05/11. (DOE 12/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11 - Conv. ICMS 35/11.)NOTA 03 -Para fins de determinação do débito de responsabilidade por substituição tributária relativo ao AMPARA/RS, o adicional de alíquota previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único, será aplicado sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as mercadorias relacionadas nas alíneas do referido dispositivo do Livro I. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4602) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA 04 -Ver aplicação do adicional de alíquota previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único, na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4602) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA 05 -Na hipótese de remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa em que o remetente esteja na condição de substituto tributário, para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, deverá ser deduzido o ICMS destacado na NF-e de transferência, nos termos do Conv. ICMS 109/24. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6479) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Convs. ICMS 45/99, 142/18, 113/24 e 123/24.)Parágrafo único - O disposto no "caput" não se aplica, quando se tratar de: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 063), do Decreto 38.007, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 01/09/97.)a) ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário, hipótese em que a débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação do percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual sobre o valor da operação na unidade da Federação de origem, observado o disposto no art. 16, I, "f", nota 01, do Livro I, quando não houver regra específica no respectivo Convênio ou Protocolo; (Redação dada pelo art. 2.º (Alteração 4829) do Decreto 53.393, de 10/01/17. (DOE 11/01/17) - Efeitos a partir de 11/01/17.)b) combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, hipótese em que o débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado nos termos do art. 132. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)c) ICMS devido na entrada de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, hipótese em que o débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo prevista no art. 170. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1043) do Decreto 40.712, de 06/04/01. (DOE 09/04/01) - Conv. ICMS 83/00.)Art. 38 - A fixação e a revisão da MVA e do PMPF para determinar a base de cálculo para a apuração do débito de responsabilidade por substituição tributária atenderá ao disposto no Conv. ICMS 142/18. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)NOTA -Ver Livro III, art. 132, "caput", nota 03, quando se tratar de operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)Art. 39 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)III - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)IV - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)§ 3º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)Art. 40 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)Parágrafo único - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)Art. 41 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)Parágrafo único - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)Art. 42 -O substituto tributário conservará, para apresentação à Receita Estadual, quando exigido, demonstrativo dos custos e da composição de cada preço de venda a consumidor final, que será elaborado sempre que houver alteração. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)Art. 43 -Aplica-se, ainda, ao cálculo do imposto de que trata esta Subseção, o previsto nos seguintes dispositivos: I - art. 15, § 1º, que trata de mercadoria cuja saída ao consumidor esteja beneficiada com redução de base de cálculo do imposto; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2975) do Decreto 46.704, de 22/10/09. (DOE 23/10/09))II - art. 16, que estabelece condições a serem observadas quando o débito de responsabilidade por substituição tributária for determinado a partir do preço do substituto ou do substituído intermediário. Subseção IV (Arts. 44 e 45)Do Período de Apuração e do Pagamento do Imposto Art. 44 -O período de apuração do imposto decorrente do débito de responsabilidade é mensal, encerrando-se no último dia de cada mês. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3027) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei 13.379/10.)NOTA 01 -Este período de apuração não se aplica quando se tratar de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, hipótese em que será observado o disposto no art. 133. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 3027) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei 13.379/10.)NOTA 02 -Ao imposto decorrente do débito de responsabilidade aplica-se o disposto no Livro I, art. 39. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3027) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei 13.379/10.)Art. 45 -O imposto decorrente do débito de responsabilidade deverá ser pago nos prazos fixados no Apêndice III, Seção II, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)NOTA 01 -As hipóteses de utilização da GA, da GNRE e do autoatendimento são as previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)NOTA 02 -Os prazos de pagamento fixados no Apêndice III, Seção II, não se aplicam em relação às operações: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)a) promovidas por substituto tributário, distribuidora, importador e TRR, que se enquadrem em no mínimo uma das seguintes situações: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)1 - não estejam inscritos no CGC/TE nos termos do art. 50; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)2 - tenham sua inscrição cancelada em razão do disposto no art. 50, § 3º; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)3 - por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, não entregarem o arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD), a GIA-ST prevista no art. 53, II, ou a DeSTDA prevista no art. 53, III; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5317) do Decreto 55.416, de 03/08/20. (DOE 05/08/20) - Efeitos a partir de 05/08/20 – Conv. ICMS 142/18.)4 - a partir da data em que tenham se tornado inadimplentes por um período de 15 (quinze) dias; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)b) documentadas por Nota Fiscal emitida sem as indicações previstas na legislação tributária, inclusive quanto ao valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do ICMS retido, hipótese em que o pagamento do imposto será exigido na entrada das mercadorias no território deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)NOTA 03 -Na hipótese prevista na alínea "a" da nota anterior, o pagamento do imposto referente a cada operação será efetuado por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, devendo: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.))a) ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" o número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)b) uma via da GNRE acompanhar o transporte e permanecer em poder do destinatário. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)I - em estabelecimento bancário credenciado, mediante apresentação da Guia de Arrecadação (GA); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)II - em estabelecimento bancário credenciado, mediante apresentação da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)III - utilizando a modalidade autoatendimento, mediante débito em conta em estabelecimento bancário credenciado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)§ 1º - Deverá ser utilizada GNRE específica para cada Convênio ou Protocolo, sempre que o substituto tributário operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas diversas. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 298), do Decreto 38.637, de 02/07/98. (DOE 03/07/98))§ 2º - O substituto tributário efetuará o pagamento do imposto retido independentemente do resultado da apuração relativa às suas próprias operações. NOTA -O disposto neste parágrafo aplica-se ao débito de responsabilidade por substituição tributária relativo ao adicional de alíquota do AMPARA/RS, previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4603) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)§ 3º - O débito de responsabilidade por substituição tributária relativo ao AMPARA/RS, previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único, deverá ser pago em guia de recolhimento em separado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4603) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção V (Arts. 46 a 49)Da Restituição do Imposto Art. 46 -É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, hipótese em que será observado o disposto nos parágrafos do art. 22. Art. 47 -Na hipótese de ocorrer operação interestadual, promovida por contribuinte de outra unidade da Federação, que destine a contribuinte deste Estado mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto pago nas etapas anteriores será efetuada nos termos em que dispuser a legislação da unidade da Federação do remetente. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 160), do Decreto 38.249, de 20/02/1998. (DOE 25/02/98))Art. 48 -No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido já houver sido recolhido, a restituição do imposto será feita na forma prevista no art. 25. Art. 49 -Na hipótese de contribuinte deste Estado promover nova operação interestadual com mercadorias recebidas com retenção do imposto e optar em restituir-se do imposto relativo ao débito de responsabilidade por substituição tributária, diretamente do estabelecimento que efetuou a primeira
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retenção, este estabelecimento poderá deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto originalmente retido, desde que disponha da Nota Fiscal emitida pelo contribuinte deste Estado para fins da restituição referida no art. 24, § 3º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3124) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)Subseção VI (Art. 50)Da Inscrição Art. 50 -Para requerer a inscrição no CGC/TE, o substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação que realizar operações de circulação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas a contribuintes deste Estado, assim como a distribuidora, o importador e o TRR localizados em outra unidade da Federação que destinarem combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente ou que adquiram álcool etílico anidro combustível e biodiesel - B100 com suspensão do imposto, deverão encaminhar os seguintes documentos: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4797) do Decreto 53.335, de 05/12/16. (DOE 06/12/16) - Efeitos a partir de 06/12/16 - Conv. ICMS 81/93.)NOTA 01 -Ver obrigatoriedade ou faculdade de inscrição no CGC/TE, Livro II, art. 1º, § 1º, "a", e § 3º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4797) do Decreto 53.335, de 05/12/16. (DOE 06/12/16) - Efeitos a partir de 06/12/16 - Conv. ICMS 81/93.)NOTA 02 -Endereço para remessa dos documentos: Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual - Rua Siqueira Campos, 1184, 10º andar, Porto Alegre, RS - CEP 90010-001. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4797) do Decreto 53.335, de 05/12/16. (DOE 06/12/16) - Efeitos a partir de 06/12/16 - Conv. ICMS 81/93.)I - cópia autenticada do ato constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria, cabendo ao servidor, na hipótese em que houver a apresentação também do documento original, compará-lo à cópia e, se atestada a autenticidade desta, dispensar a autenticação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5615) do Decreto 55.941, de 17/06/21. (DOE 18/06/21) - Efeitos a partir de 18/06/21 - Inc. II do art. 3º da Lei Fed. 13.726/18.)II - cópia do comprovante de inscrição no CNPJ; III - requerimento solicitando inscrição como substituto tributário ou como distribuidora, importador ou TRR, firmado por pessoa legalmente habilitada, que contenha: (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 625), do Decreto 39.671, de 18/08/99. (DOE 19/08/99) - Efeitos a partir de 01/07/99.)a) relação dos nomes e respectivos endereços dos administradores e dos sócios ou acionistas com mais de 5% (cinco por cento) do capital social; b) ramo de atividade e os três principais produtos sujeitos à substituição tributária, em ordem de importância; c) nome, endereço e telefone da pessoa encarregada dos contatos com este Estado; IV - cópia das cédulas de identidade e dos cartões de identificação do contribuinte (CIC) das pessoas citadas no inciso anterior; V - cópia do documento que comprove a habilitação legal da pessoa que firma o requerimento referido no inciso III; VI - certidão negativa de tributos estaduais; VII - registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1473) do Decreto 42.112, de 15/01/03. (DOE 16/01/03) - Efeitos a partir de 01/01/03 - Conv. ICMS 146/02.)VIII - outras informações e garantias, inclusive declaração do imposto de renda dos sócios e/ou responsáveis legais nos três últimos exercícios, a critério da Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3240) do Decreto 47.497, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 22/10/10.)IX - balanço patrimonial dos três últimos exercícios. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1504) do Decreto 42.151, de 20/02/03. (DOE 21/02/03) - Conv. ICMS 146/02.)§ 1º - A inscrição do substituto tributário, da distribuidora, do importador e do TRR estabelecidos em outra unidade da Federação sujeita-se às demais regras estabelecidas no Livro II, Título I. (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 625), do Decreto 39.671, de 18/08/99. (DOE 19/08/99) - Efeitos a partir de 01/07/99.)§ 2º - Constatada a regularidade da documentação, será atribuído ao substituto tributário, à distribuidora, ao importador e ao TRR um número de inscrição no CGC/TE, que será aposto em todos os documentos destinados a este Estado. (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 625), do Decreto 39.671, de 18/08/99. (DOE 19/08/99) - Efeitos a partir de 01/07/99.)§ 3º - Poderá ser cancelada pelo Subsecretário da Receita Estadual a inscrição do: (Substituída a expressão "Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual" por "Subsecretário da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)NOTA -Ver pagamento do imposto referente a cada operação por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, art. 45, notas 01 e 02. (Redação dada ao §3º pelo art. 1º (Alteração 1729) do Decreto 42.895, de 05/02/04. (DOE 09/02/04))a) substituto tributário, da distribuidora, do importador ou do TRR que, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, não entregar o arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD), a GIA-ST prevista no art. 53, II, ou a DeSTDA prevista no art. 53, III; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5318) do Decreto 55.416, de 03/08/20. (DOE 05/08/20) - Efeitos a partir de 05/08/20 – Conv. ICMS 142/18.)b) substituto tributário, que deixar de enviar as listas de preços referidas nos arts. 95, I, nota 01, 179, I, nota 01, 186, I, nota 01, e 189, I, nota 01, em até 30 (trinta) dias após a sua atualização, quando se tratar de alteração de valores. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2536), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08.)c) substituto tributário que não recolher, em até 30 (trinta) dias do vencimento, o imposto devido a este Estado em decorrência de débito de responsabilidade por substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5318) do Decreto 55.416, de 03/08/20. (DOE 05/08/20) - Efeitos a partir de 05/08/20 – Conv. ICMS 142/18.)§ 4º - (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 731), do Decreto 39.903, de 30/12/99. (DOE 31/12/99) - Efeitos a partir de 01/11/99.)§ 5º - A concessão, a alteração, a renovação, a cassação e o cancelamento de inscrição no CGC/TE de substituto tributário do setor de combustíveis localizado em outra unidade da Federação ficam sujeitos, além das demais disposições deste regulamento, ao disposto no Prot. ICMS 48/12 e no Ajuste SINIEF 19/20. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5773) do Decreto 56.243, de 10/12/21. (DOE 10/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 10/12/21 - Aj. SINIEF 19/20.)NOTA -Ver recurso, Livro II, art. 7º-A, § 4º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3859) do Decreto 50.027, de 16/01/13. (DOE 17/01/13) - Efeitos a partir de 17/01/13.)Subseção VII (Arts. 51 e 52)Dos Documentos Fiscais e da Escrituração Fiscal Art. 51 -Aplica-se, quanto à emissão de NF para documentar as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata esta Seção, o previsto nos arts. 26 a 28, observado, ainda, o disposto nas notas deste artigo. (Redação dada ao art. 51 pelo art. 1º (Alteração 2898) do Decreto 46.487, de 17/07/09. (DOE 20/07/09))NOTA 01 -Na hipótese em que a mesma NF documentar operações interestaduais com mercadorias: (Redação dada ao art. 51 pelo art. 1º (Alteração 2898) do Decreto 46.487, de 17/07/09. (DOE 20/07/09))a) tributadas e não-tributadas, o substituto tributário deverá indicar, separadamente, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o valor do imposto retido relativo a cada situação tributária; (Redação dada ao art. 51 pelo art. 1º (Alteração 2898) do Decreto 46.487, de 17/07/09. (DOE 20/07/09))b) sujeitas e não-sujeitas ao regime de substituição tributária, o substituto tributário deverá indicar, separadamente, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, o valor do débito fiscal próprio relativo a cada regime de tributação. (Redação dada ao art. 51 pelo art. 1º (Alteração 2898) do Decreto 46.487, de 17/07/09. (DOE 20/07/09))NOTA 02 -As operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária poderão ser objeto de emissão de NF específica, quando Convênio ou Protocolo assim dispuser. (Redação dada ao art. 51 pelo art. 1º (Alteração 2898) do Decreto 46.487, de 17/07/09. (DOE 20/07/09))Art. 52 -A escrituração das operações de que trata esta Seção, nos livros fiscais do substituto tributário ou dos contribuintes substituídos, será efetuada conforme o previsto nos arts. 29 a 32. Subseção VIII (Art. 53)Das Outras Obrigações Art. 53 -O substituto tributário, assim como a distribuidora, o importador e o TRR localizados em outra unidade da Federação que destinarem combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, remeterão à Receita Estadual: (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)NOTA -Ver cancelamento da inscrição, art. 50, § 3º. (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 732), doDecreto 39.903, de 30/12/99. (DOE 31/12/99) - Efeitos a partir de 01/11/99.)I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1915) do Decreto 43.800, de 18/05/05. (DOE 20/05/05) - Efeitos a partir de 13/07/04.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)II - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), de acordo com modelo e instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)III - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, em substituição à GIA-ST, quando se tratar de contribuinte optante pelo Simples Nacional, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4608) do Decreto 52.828, de 22/12/15. (DOE 23/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Seção IIIDo Pagamento do Imposto Devido na Entrada no Território deste Estado de Mercadoria Oriunda de Outra Unidade da Federação ou no Desembaraço Aduaneiro de Mercadoria Importada (arts. 53-A a 53-F) (Redação dada pelo art. 1º (Alt. 6369) do Dec. 57.674, de 19/06/24. (DOE 20/06/24) - Efeitos retroativos a 24/04/24 - §3º, art. 1º da Lei Comp. 16.129/24, art. 24 da Lei 8.820/89 e art. 2º da Lei 13.711/11.)Subseção I (Arts. 53-A e 53-B)Mercadoria Oriunda de Outra Unidade da Federação (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)Art. 53-A -Na hipótese de estabelecimento receber de outra unidade da Federação mercadoria relacionada no Apêndice II, Seções II e III, sem substituição tributária, o imposto relativo às operações subseqüentes e à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando a mercadoria for destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário é devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, ocasião em que deverá comprovar seu pagamento mediante a apresentação de guia de recolhimento ou comprovante de pagamento auto-atendimento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2976) do Decreto 46.704, de 22/10/09. (DOE 23/10/09))NOTA 01 -Ver: concessão de regime especial de pagamento, art. 53-E; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6001) do Decreto 56.706, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Aj. SINIEF 02/09.)NOTA 02 -As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, são as sujeitas, respectivamente, à substituição tributária nas operações internas e interestaduais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)NOTA 03 -O imposto deverá ser pago em separado, utilizando guia de recolhimento ou a modalidade auto-atendimento, com código de receita conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. Conv. ICMS 53/16.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)d) (Revogado pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. Conv. ICMS 53/16.)e) (Revogado pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. Conv. ICMS 53/16.)f) (Revogado pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. Conv. ICMS 53/16.)NOTA 05 -Na hipótese de estabelecimento destinatário optante pelo Simples Nacional, o pagamento do imposto devido nos termos do "caput" deste artigo deverá ser efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item IX. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4815) do Decreto 53.370, de 28/12/16. (DOE 29/12/16, retificado em 13/01/17) - Efeitos a partir de 01/01/17.)Parágrafo único - O disposto neste artigo, exceto em relação à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando a mercadoria for destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário, não se aplica: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4141) do Decreto 51.070, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13.)a) nas hipóteses previstas nos arts. 35, 61-A, 101, 116, 121, 182, 188-A, 195, 199, 203, 207, 215, 219, 223, 227, 231, 239 e 243 que tratam da não-aplicabilidade do regime de substituição tributária em operações interestaduais; (Redação pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)b) às mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens I e III, recebidas por estabelecimento industrial fabricante das mesmas mercadorias ou por estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima ou produto intermediário; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6026) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.)c) aos combustíveis, lubrificantes e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)d) aos produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, recebidos por estabelecimento distribuidor; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)e) à energia elétrica relacionada no Apêndice II, Seção III, item XVII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)f) às mercadorias recebidas por Microempreendedor Individual - MEI, na vigência da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3046) do Decreto 47.026, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Efeitos a partir de 26/02/10 - Resolução CGSN 58/09.)g) às mercadorias recebidas por contribuinte que tiver firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual prevendo a inaplicabilidade do disposto neste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5327) do Decreto 55.459, de 28/08/20. (DOE 31/08/20) - Efeitos a partir de 31/08/20 - Art. 33, I, "b" e "e" e § 13 da Lei 8.820/89 - Conv. ICMS 142/18.)Art. 53-B -O valor do imposto a ser pago na forma desta Subseção será calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias constantes do Capítulo II, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal próprio do remetente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09 - Conv. ICMS 35/11.)NOTA 01 -Na hipótese em que a base de cálculo for determinada pela utilização de margem de valor agregado, adotar-se-á a prevista para as operações: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3417) do Decreto 48.018, de 11/05/11. (DOE 12/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)a) internas, quando o remetente da mercadoria for contribuinte optante pelo Simples Nacional; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3417) do Decreto 48.018, de 11/05/11. (DOE 12/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)b) interestaduais, nas demais hipóteses. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3417) do Decreto 48.018, de 11/05/11. (DOE 12/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)NOTA 02 -Na hipótese em que a base de cálculo for determinada pelo que preveem as Seções específicas como preço ou valor praticado pelo substituto, adotar-se-á o preço praticado pelo remetente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4408) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)NOTA 03 -Na hipótese de estabelecimento remetente optante pelo Simples Nacional, o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio do remetente, será o valor presumido desse débito calculado na forma como ocorreria a tributação se o contribuinte não fosse optante pelo Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)Subseção II (Arts. 53-C e 53-D)Mercadoria Importada (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)Art. 53-C -Na hipótese de estabelecimento comercial importar mercadoria relacionada no Apêndice II, Seções II e III, o imposto relativo às operações subseqüentes é devido no momento do desembaraço aduaneiro, ocasião em que deverá comprovar seu pagamento mediante a apresentação de guia de recolhimento ou comprovante de pagamento auto-atendimento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)NOTA 01 -Ver: concessão de regime especial de pagamento, art. 53-E; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)NOTA 02 -As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, são as sujeitas, respectivamente, à substituição tributária nas operações internas e interestaduais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)NOTA 03 -O imposto deverá ser pago em separado, utilizando guia de recolhimento ou a modalidade auto-atendimento, com código de receita conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, nas arrematações em leilão e nas aquisições, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)a) à importação de mercadorias por estabelecimento atacadista que opere exclusivamente com mercadorias por ele importadas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4562) do Decreto 52.705, de 12/11/15. (DOE 13/11/15) - Efeitos a partir de 01/12/15.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6027) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.)c) aos combustíveis, lubrificantes e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)d) aos produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, importados por estabelecimento distribuidor; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)e) à energia elétrica relacionada no Apêndice II, Seção III, item XVII; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)f) às mercadorias recebidas por Microempreendedor Individual - MEI, na vigência da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3047) do Decreto 47.026, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Resolução CGSN 58/09.)g) às mercadorias recebidas por contribuinte que tiver firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual prevendo a inaplicabilidade do disposto neste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3742) do Decreto 49.518, de 28/08/12. (DOE 29/08/12) - Efeitos a partir de 29/08/12.)h) à importação de mercadorias ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no Livro I, art. 53, VI. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5566) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21 - Art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei 8.820/89.)Art. 53-D -O valor do imposto a ser pago na forma desta Subseção será calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias constantes do Capítulo II, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal devido na importação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)NOTA -Na hipótese em que a base de cálculo for determinada pela utilização de margem de valor agregado, essa será calculada pelo montante formado pelo valor obtido na forma do Livro I, art. 16, III, observado o disposto no Livro I, art. 18, I, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário relativos a eventos ocorridos no território nacional, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado para as operações internas, previstos nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Capítulo II. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)Subseção III (Art. 53-E)Da Dispensa do Pagamento do Imposto Devido na Entrada no Território deste Estado ou no Desembaraço Aduaneiro (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)Art. 53-E -A requerimento do contribuinte e desde que observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual poderá autorizar que o pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6156) do Decreto 57.152, de 22/08/23. (DOE 23/08/23) - Efeitos retroativos a 01/08/23 - Art. 24 da Lei nº 8.820/89.)NOTA 01 -O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes varejistas cuja atividade econômica no CGC/TE esteja enquadrada nas classes 4771-7 e 4772-5 do CNAE. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5673) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.)NOTA 02 -A concessão dos sistemas especiais de pagamento do imposto previstos neste artigo fica condicionada a observância do disposto no Livro I, art. 50, § 1º a 3º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)I - na entrada no território deste Estado de mercadorias recebidas de outra unidade da Federação, conforme previsto no art. 53-A, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)NOTA 01 -O art. 53-A refere-se a pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 3166) do Decreto 47.426, de 24/08/10. (DOE 25/08/10))NOTA 02 -O disposto neste inciso não se aplica na entrada de mercadorias: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5854) do Decreto 56.459, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 01/07/22.)a) recebidas de unidade da Federação que tenha celebrado acordo com este Estado que disponha sobre a substituição tributária dessas mercadorias; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5854) do Decreto 56.459, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 01/07/22.)b) relacionadas no Apêndice II, Seção II, item III, classificadas nos CEST 17.087.00 e 17.087.02, em estabelecimento de contribuinte submetido ao ajuste do imposto retido por substituição tributária na forma do art. 25-B. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5854) do Decreto 56.459, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 01/07/22.)NOTA 03 -O estabelecimento atacadista contemplado com a autorização prevista neste inciso e que, na forma do art. 9º, VI, for novamente responsável pelo pagamento do imposto relativo às operações subsequentes, fica dispensado do pagamento do imposto na forma prevista neste inciso e da obrigação de debitar-se do referido imposto por ocasião da entrada das mercadorias no estabelecimento. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 3929) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - art. 33, § 5º, da Lei 8.820/89.)II - no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, conforme previsto no art. 53-C, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6452) do Decreto 57.875, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24.)NOTA 01 -O art. 53-C refere-se a pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento do desembaraço aduaneiro. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)NOTA 02 -Ver: obrigatoriedade de apresentação do ofício de concessão do sistema especial ao órgão responsável pelo desembaraço aduaneiro, Livro I, art. 47, "caput", nota 04; ou ao depositário de recinto alfandegado, Livro I, art. 47, "caput", nota 05. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6452) do Decreto 57.875, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24.)NOTA 04 -O disposto neste inciso não se aplica na entrada de nafta não petroquímica classificada no código 2710.12.49 da NBM/SH-NCM e no CEST 06.019.00, relacionada no Apêndice II, Seção III, item IV-A. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6530) do Decreto 58.000, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 01/02/25 - Conv. ICMS 181/24.)Subseção IV (Art. 53-F)Do Pagamento - Regras Especiais (Acrescentado pelo art. 1º (Alt. 6369) do Dec. 57.674, de 19/06/24. (DOE 20/06/24) - Efeitos retroativos a 24/04/24 - §3º, art. 1º da Lei Comp. 16.129/24, art. 24 da Lei 8.820/89 e art. 2º da Lei 13.711/11.)Art. 53-F -Em substituição ao disposto nos arts. 53-A a 53-D, no período de 24 de abril a 31 de julho de 2024, o contribuinte poderá realizar o pagamento do imposto no menor prazo previsto para o estabelecimento no Apêndice III, Seção II. (Acrescentado pelo art. 1º (Alt. 6369) do Dec. 57.674, de 19/06/24. (DOE 20/06/24) - Efeitos retroativos a 24/04/24 - §3º, art. 1º da Lei Comp. 16.129/24, art. 24 da Lei 8.820/89 e art. 2º da Lei 13.711/11.)NOTA -O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alt. 6369) do Dec. 57.674, de 19/06/24. (DOE 20/06/24) - Efeitos retroativos a 24/04/24 - §3º, art. 1º da Lei Comp. 16.129/24, art. 24 da Lei 8.820/89 e art. 2º da Lei 13.711/11.)Capítulo IIDAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Arts. 54 a 252) NOTA -As deno
Parte 107
minações dos títulos das Seções do Livro III, Título III, Capítulo II, e dos itens do Apêndice II, Seções II e III, possuem natureza meramente indicativa e não devem ser consideradas para identificar a sujeição da operação ou prestação à exigência de imposto no regime de substituição tributária, que será procedida segundo a descrição das mercadorias nos respectivos itens. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)Seção IDas Prestações de Serviço de Transporte de Carga Realizadas por Transportador Autônomo ou por Empresa Transportadora de Outra Unidade da Federação Não Inscrita no CGC/TE (Arts. 54 a 56-A) (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)Subseção IDa Responsabilidade (Art. 54) (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)Art. 54 -O responsável pelo pagamento do imposto devido nas prestações de serviço de transporte de carga realizadas por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no CGC/TE, na condição de substituto tributário, é o contribuinte deste Estado que a eles tenha entregue as mercadorias para serem transportadas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)§ 1º - A responsabilidade prevista neste artigo fica transferida para o destinatário da mercadoria, nas hipóteses de saídas promovidas por estabelecimento produtor ou Microempreendedor Individual - MEI que destine mercadoria a contribuinte deste Estado, exceto se produtor ou Microempreendedor Individual - MEI. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)§ 2º - A substituição tributária prevista neste artigo fica suspensa, por prazo indeterminado, com fundamento na Lei nº 8.820, de 27/01/89, art. 33, § 13, "a", nas saídas interestaduais promovidas por estabelecimento produtor ou Microempreendedor Individual - MEI. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)Subseção IIDo Cálculo do Imposto (Art. 55) (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)Art. 55 -O débito de responsabilidade por substituição tributária, nas prestações previstas nesta Seção, será calculado pela aplicação da alíquota correspondente sobre a base de cálculo da prestação praticada pelo contribuinte substituído. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)Subseção IIIDos Documentos Fiscais (Art. 56 a 56-A) (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)Art. 56 -O transportador da mercadoria deverá fazer constar, no CT-e, além dos demais requisitos exigidos na legislação, campo próprio, conforme Manual de Orientação do Contribuinte: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)NOTA -Ver: possibilidade de emissão do CT-e na forma do Regime Especial da NFF, Livro II, art. 8º-A, I; hipóteses de dispensa de emissão de documento fiscal previstas no Livro II, art. 134, I e II. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5997) do Decreto 56.705, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/11/22.)I - o CST da prestação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)II - o valor da base de cálculo da prestação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)III - o valor do ICMS retido; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)IV - a alíquota aplicável. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)Art. 56-A -O substituto tributário deverá fazer constar, na NF-e que acobertar a saída das mercadorias transportadas, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo Informações Complementares, a observação "ICMS sobre serviço de transporte - RICMS, Livro III, art. 54" e, ainda em campo próprio, conforme o Manual de Orientação do Contribuinte: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)I - o preço do serviço; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)II - o valor da base de cálculo da prestação praticada pelo contribuinte substituído; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)III - a alíquota aplicável; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)IV - o valor do ICMS retido; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)V - o CFOP da prestação. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)Parágrafo único - Se houver transferência de responsabilidade, conforme previsto no § 1º do art. 54, as informações previstas neste artigo deverão constar em NF-e relativa à entrada emitida pelo destinatário. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª Ed.) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)Seção IIDas Operações Promovidas, neste Estado, por Revendedor Ambulante de Outra Unidade da Federação (Arts. 57 e 58) Subseção I (Art. 57)Da Responsabilidade Art. 57 -O revendedor ambulante de outra unidade da Federação que promover, neste Estado, saída de mercadoria, inclusive por meio de veículo, a contribuintes do imposto fica responsável, na condição de substituto tributário, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes realizadas pelos adquirentes. NOTA -O contribuinte deste Estado que adquirir, de revendedor ambulante de outra unidade da Federação, mercadorias não relacionadas no Apêndice II, Seção II ou III, submetidas ao regime de substituição tributária prevista nesta Seção, poderá creditar-se do imposto pago nas etapas anteriores, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)Parágrafo único - Na hipótese prevista no "caput", o imposto relativo à substituição tributária será devido no momento da entrada das mercadorias no território deste Estado. Subseção II (Art. 58)Da Base de Cálculo Art. 58 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 15, "caput", nas operações de que trata esta Seção, é: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 162), do Decreto 38.249, de 20/02/1998. (DOE 25/02/98))I - o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente ou marcado pelo fabricante; ou II - não havendo o preço referido no inciso anterior, o valor de venda do varejista, apurado pelo acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total da operação de entrada no seu estabelecimento, neste incluídos os valores do IPI, seguro, frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II ou III, hipótese em que a base de cálculo será a prevista nas Seções específicas às referidas mercadorias. Seção IIIDas Operações Internas Promovidas por Contribuintes deste Estado a Revendedores Não-Inscritos (Arts. 59 e 60) Subseção I (Art. 59)Da Responsabilidade Art. 59 -O contribuinte deste Estado que promover saída de mercadoria não relacionada no Apêndice II, Seções II e III, a revendedores não-inscritos fica responsável, na condição de substituto tributário, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes realizadas pelos adquirentes. NOTA -Se a mercadoria destinar-se à venda porta-a-porta, aplica-se o disposto nos arts. 61 a 72. Parágrafo único - Considera-se como revendedor não-inscrito aquele que, não tendo promovido a sua inscrição como contribuinte, adquirir mercadoria em quantidade ou com habitualidade que demonstrem destinar-se à revenda. Subseção II (Art. 60)Da Base de Cálculo Art. 60 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 15, "caput", nas operações de que trata esta Seção, é: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 163), do Decreto 38.249, de 20/02/1998. (DOE 25/02/98))I - o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente ou marcado pelo fabricante; ou II - não havendo o preço referido no inciso anterior, o valor de venda do varejista, apurado pelo acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total da operação de entrada no seu estabelecimento, neste incluídos os valores do IPI, seguro, frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente. Seção IVDas Operações que Destinem Mercadorias a Revendedores para Serem Vendidas Porta-a-Porta (Arts. 61 a 72) (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 670), do Decreto 39.811, de 11/11/99. (DOE 12/11/99) - Efeitos a partir de 01/10/99.)Subseção I (Art. 61)Da Responsabilidade Art. 61 -Nas operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a revendedores localizados neste Estado que efetuem venda na modalidade porta-a-porta, marketing multinível ou sob qualquer outra denominação a consumidor final, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas realizadas pelo revendedor. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)NOTA 01 -Fundamento legal: Conv. ICMS 45/99. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)NOTA 02 -O disposto neste artigo aplica-se também: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)a) nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda nas modalidades citadas no "caput", a faça em banca de jornal e revista ou estabelecimento similar; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)b) às operações que destinem mercadorias a contribuinte do imposto inscrito no CGC/TE. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)NOTA 03 -Poderá ser exigida, a qualquer tempo, pela Receita Estadual, prestação de fiança ou outra garantia, cujo valor será equivalente ao imposto calculado sobre operações estimadas para um período de 6 (seis) meses. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)§ 1º - O disposto no "caput" aplica-se, ainda, ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações com bens e mercadorias destinados a uso ou consumo exclusivo do adquirente revendedor. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)§ 2º - É vedado o tratamento tributário como mercadoria de uso ou consumo nos termos do § 1º ao produto que se encontre passível de comercialização pelo revendedor. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)Art. 61-A -O disposto nesta Seção não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)Subseção II (Art. 62)Do Cálculo do Imposto Art. 62 -O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo a seguir especificada, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal próprio: I - o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante em tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no referido preço; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4345) do Decreto 51.763, de 26/08/14. (DOE 27/08/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)NOTA 01 -Para os fins deste inciso, também considera-se catálogo ou lista de preços de emissão do fabricante ou do remetente, o emitido por empresa interdependente e que se aplique às mercadorias a serem revendidas. (Renumerada a Nota para Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)NOTA 02 -Na hipótese de existência simultânea de preço de venda a consumidor constante em catálogo e em lista de preços para um mesmo período de vendas, caso os valores sejam diferentes para uma mesma mercadoria, prevalece como base de cálculo o preço do catálogo. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)II - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)III - em substituição ao disposto no inciso I, nas saídas destinadas a revendedores porta-a-porta não inscritos, a base de cálculo poderá ser o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III-E. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4488) do Decreto 52.435, de 26/06/15. (DOE 29/06/15) - Efeitos a partir de 01/08/15.)NOTA 01 -O disposto neste inciso não se aplica às operações referidas na alínea "b" da nota 02 do art. 61. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4488) do Decreto 52.435, de 26/06/15. (DOE 29/06/15) - Efeitos a partir de 01/08/15.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6298) do Decreto 57.537, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89.)§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4488) do Decreto 52.435, de 26/06/15. (DOE 29/06/15) - Efeitos a partir de 01/08/15.)§ 2º - Se a saída ao consumidor da mercadoria estiver beneficiada com base de cálculo reduzida, a base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária terá o mesmo percentual de redução, observadas as mesmas condições previstas para a concessão do benefício. § 3º - O substituto tributário deverá remeter à Receita Estadual os preços sugeridos em catálogo ou lista de preços, na forma e no prazo previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4345) do Decreto 51.763, de 26/08/14. (DOE 27/08/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)Subseção III (Art. 63)Do Período de Apuração e do Pagamento do Imposto Art. 63 -Quanto ao período de apuração e ao pagamento do imposto decorrente do débito de responsabilidade, será observado o previsto nos arts. 20 e 21, se a operação for interna, e o previsto nos arts. 44 e 45, se a operação for interestadual. Subseção IV (Arts. 64 e 65)Das Inscrições Art. 64 -Nas operações interestaduais, a inscrição do substituto tributário no CGC/TE será procedida nos termos previstos no art. 50. Art. 65 -Serão satisfeitas pelo substituto tributário, independentemente de notificação, as seguintes obrigações fiscais em relação às operações com seus revendedores não-inscritos: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6298) do Decreto 57.537, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89.)a) fornecer a cada um dos revendedores dos seus produtos documento comprobatório de sua condição; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6298) do Decreto 57.537, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89.)b) manter relação atualizada dos revendedores não-inscritos, contendo nome, endereço e número da inscrição no CPF; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6298) do Decreto 57.537, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89.)c) manter, por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos, exemplares de todos os catálogos ou listas de preços de venda a consumidor, emitidos pelo substituto tributário, contendo relação dos produtos de sua distribuição com os respectivos preços ao consumidor final e o prazo de validade; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6298) do Decreto 57.537, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89.)d) observar as disposições da legislação federal pertinente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6298) do Decreto 57.537, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89.)Subseção V (Arts. 66 a 68)Dos Documentos Fiscais Art. 66 -A Nota Fiscal emitida pelo substituto tributário para documentar a remessa de mercadorias aos revendedores não-inscritos, além das exigências previstas no Livro II, art. 29, deverá ser específica e conter: I - no quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE": a) como remetente, os dados do substituto tributário; e b) como destinatário, o nome e o endereço do revendedor não-inscrito para o qual estão sendo remetidas as mercadorias; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6298) do Decreto 57.537, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89.)II - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", as seguintes indicações: a) a expressão "ICMS retido por substituição tributária - Porta-a-Porta"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4052) do Decreto 50.687, de 27/09/13. (DOE 30/09/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)b) o valor unitário de venda no varejo já tributado, discriminado por espécie de mercadoria perfeitamente identificada. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4052) do Decreto 50.687, de 27/09/13. (DOE 30/09/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)Art. 67 -Os revendedores não-inscritos ficam dispensados da emissão de Notas Fiscais pelas vendas que efetuarem a consumidor. Parágrafo único - O trânsito das mercadorias promovido pelos revendedores não-inscritos será acobertado pelo DANFE - relativo à NF-e emitida pelo: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)a) substituto tributário nas hipóteses em que a mercadoria tiver sido recebida diretamente do substituto tributário; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6298) do Decreto 57.537, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89.)b) contribuinte substituído, nas demais hipóteses. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 675), do Decreto 39.811, de 11/11/99. (DOE 12/11/99) - Efeitos a partir de 01/10/99 - Conv. ICMS 45/99.)Art. 68 -A devolução das mercadorias ao substituto tributário será documentada por Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias devolvidas, emitida pelo substituto tributário, contendo, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", menção à Nota Fiscal de remessa das mercadorias. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6298) do Decreto 57.537, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89.)Parágrafo único - O substituto tributário poderá restituir-se do valor do imposto correspondente ao débito de responsabilidade por substituição referente às mercadorias devolvidas, da seguinte forma: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6298) do Decreto 57.537, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89.)a) quando se tratar de estabelecimento situado neste Estado, mediante creditamento no livro Registro de Entradas, do valor do imposto retido constante na Nota Fiscal; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6298) do Decreto 57.537, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89.)b) quando se tratar de estabelecimento situado em outra unidade da Federação, mediante: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6298) do Decreto 57.537, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89.)1 - dedução, do próximo recolhimento a este Estado, do valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, na hipótese de estabelecimento inscrito como substituto tributário no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6298) do Decreto 57.537, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89.)2 - requerimento de repetição de indébito, na hipótese de estabelecimento não inscrito como substituto tributário no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6298) do Decreto 57.537, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89.)Subseção VI (Arts. 69 a 72)Da Escrituração Fiscal e Das Demais Disposições Art. 69 -A escrituração fiscal das operações de que trata esta Seção, nos livros fiscais do substituto tributário, será efetuada nos termos dos arts. 29 a 31. Art. 70 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6298) do Decreto 57.537, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89.)Art. 71 - (Revogado o art. 71 pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)§ 3º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)Art. 72 -O substituto tributário orientará os substituídos quanto às obrigações fiscais a eles atribuídas nesta Seção. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4054) do Decreto 50.687, de 27/09/13. (DOE 30/09/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)Seção VDas Operações Interestaduais que Destinem a este Estado Mercadorias para Serem Vendidas em Bancas de Jornais e Revistas (Arts. 73 a 82) Subseção I (Art. 73)Da Responsabilidade Art. 73 -Nas operações promovidas por editora que destinem a distribuidor, inscrito como contribuinte do imposto, fitas, discos e outras mercadorias similares de reprodução de imagem e de som, integrantes de "kit" formado por livro, revista ou periódico, remetidos a este Estado para serem vendidos em bancas de jornais e revistas, fica atribuída à editora responsável pela edição do referido "kit", na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas. NOTA 01 -Fundamento legal: Convs. ICMS 81 e 123/93; 19 e 75/94; 27, 33, 50, 79 e 96/95; 51 e 78/96; 56/97; e Ajustes SINIEF 04/93; 01, 03, 04 e 05/94. NOTA 02 -A atribuição da responsabilidade será formalizada mediante Termo de Acordo firmado entre a Receita Estadual e a editora interessada, no qual poderá, se necessário, serem estabelecidas normas complementares ou distintas das previstas nesta Seção. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)NOTA 03 -Poderá ser exigido, a qualquer tempo, pela Receita Estadual, prestação de fiança ou outra garantia, cujo valor será equivalente ao imposto calculado sobre operações estimadas para um período de 6 (seis) meses. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)§ 1º - O disposto nesta Seção refere-se às saídas promovidas por editora situada em outra unidade da Federação que destinem as mercadorias a distribuidor inscrito como contribuinte do imposto, estabelecido: a) na mesma unidade da Federação em que se encontra a remetente; NOTA -Nesta hipótese, deverá ser observado o disposto nos arts. 75 e 76, III, que tratam, respectivamente, do cálculo do débito próprio da editora e das indicações que deve conter a Nota Fiscal por ela emitida. b) neste Estado, que distribui as mercadorias recebidas a bancas de jornais e revistas para venda a consumidor final. § 2º - As operações referidas nesta Seção deverão observar, ainda, as seguintes disposições: a) as constantes em regimes especiais concedidos: 1 - pela unidade da Federação de origem das mercadorias ao substituto tributário e, se for o caso, ao distribuidor estabelecido na referida unidade; 2 - por este Estado, a distribuidor nele estabelecido; b) o preço de venda a consumidor do "kit" deve corresponder à soma aritmética do preço da mercadoria tributável e da mercadoria imune, quando houver possibilidade destas serem comercializadas separadamente uma da outra; c) as mercadorias tributáveis (meios magnéticos e ópticos) devem conter dispositivos que as inutilizem para novas gravações. Subseção II (Arts. 74 e 75)Do Cálculo do Imposto Art. 74 -O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo a seguir especificada, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal próprio: I - o preço de venda a consumidor marcado pela editora nas mercadorias tributáveis, quando houver possibilidade destas serem comercializadas independentemente das mercadorias imunes; II - o valor resultante da aplicação do percentual indicado no respectivo Termo de Acordo sobre o preço de venda a consumidor, marcado pela editora, do conjunto formado por mercadorias tributáveis e imunes, quando for vedada a comercialização em separado umas das outras. NOTA -Na hipótese deste inciso, sendo constatado, em qualquer tempo, que o preço efetivo da mercadoria tributável, em relação ao conjunto, representa um percentual superior ao indicado no Termo de Acordo, será exigido do substituto tributário o
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imposto relativo à diferença, bem como a respectiva atualização monetária até 1º de janeiro de 2010, multas, juros de mora e demais acréscimos legais. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3028) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei nº 13.379/10.)Parágrafo único - Se a saída ao consumidor da mercadoria estiver beneficiada com base de cálculo reduzida, a base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária terá o mesmo percentual de redução, observadas as mesmas condições previstas para a concessão do benefício. Art. 75 -Ocorrendo a hipótese prevista no art. 73, § 1º, "a", em que as mercadorias são primeiramente remetidas a distribuidor estabelecido na mesma unidade da Federação em que se encontra a editora, o imposto relativo ao débito próprio desta será calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o preço das mercadorias tributáveis praticado na operação. Parágrafo único - O preço referido neste artigo não poderá ser superior ao valor resultante da aplicação do percentual indicado no respectivo Termo de Acordo sobre o preço de venda a consumidor. Subseção III (Arts. 76 a 79)Dos Documentos Fiscais Art. 76 -A Nota Fiscal emitida pelo substituto tributário para documentar a remessa das mercadorias, além das exigências previstas na legislação tributária, deverá ser específica e conter, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", as seguintes indicações: I - a expressão "ICMS retido por substituição tributária - Termo de Acordo nº......"; II - o valor unitário de venda no varejo já tributado, discriminado por espécie de mercadoria perfeitamente identificada; e III - na hipótese das mercadorias serem remetidas primeiramente a distribuidor situado na mesma unidade da Federação em que se encontra estabelecida a editora, a indicação de que as mercadorias serão remetidas a distribuidor deste Estado, inscrito no CGC/TE, para serem vendidas em bancas de jornais e revistas. Art. 77 -Os distribuidores, nas operações que realizarem com as mercadorias de que trata esta Seção, emitirão documento fiscal sem destaque do imposto, no qual, além das exigências previstas na legislação tributária, deverá conter: I - a expressão "ICMS retido por substituição tributária pela Editora ......................... - Termo de Acordo nº ......"; II - o número da Nota Fiscal que documentou a entrada das mercadorias em seu estabelecimento. Art. 78 -O depósito das mercadorias nas bancas de jornais e revistas será acobertado pela 1ª via do documento fiscal, emitido pelo distribuidor, relativo à remessa das mesmas, devendo as mercadorias conterem, de modo indelével, a expressão "ICMS retido por substituição tributária pela Editora ......................... - Termo de Acordo nº ......". Art. 79 -Ocorrendo devolução de mercadorias, esta se dará da seguinte forma: I - a devolução promovida pela banca de jornais e revistas a distribuidor deste Estado será acobertada por documento fiscal emitido pelo distribuidor, no qual deverá constar: a) menção à Nota Fiscal de remessa das mercadorias; b) a expressão "ICMS retido por substituição tributária - Termo de Acordo nº ......."; II - o distribuidor deste Estado, ao devolver as mercadorias para o distribuidor estabelecido na mesma unidade da Federação em que se encontra a editora, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, no qual deverão constar as indicações previstas no inciso anterior; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3126) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)III - o distribuidor estabelecido na unidade da Federação de origem das mercadorias fará a devolução à editora mediante documento fiscal, no qual deverá constar as indicações previstas no inciso I. Parágrafo único - O substituto tributário poderá abater do próximo recolhimento a este Estado o valor do imposto correspondente ao débito de responsabilidade por substituição tributária referente às mercadorias devolvidas, desde que disponha do documento fiscal referido no inciso III e de cópia do documento referido no inciso II. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3126) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)Subseção IV (Arts. 80 a 82)Das Demais Disposições Art. 80 -O substituto tributário, independentemente de notificação, deverá: I - (Revogado o inciso I pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4320) do Decreto 51.679, de 28/07/14. (DOE 29/07/14) - Efeitos a partir de 01/01/14.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4320) do Decreto 51.679, de 28/07/14. (DOE 29/07/14) - Efeitos a partir de 01/01/14.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4320) do Decreto 51.679, de 28/07/14. (DOE 29/07/14) - Efeitos a partir de 01/01/14.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4320) do Decreto 51.679, de 28/07/14. (DOE 29/07/14) - Efeitos a partir de 01/01/14.)III - manter em seu estabelecimento, arquivados em ordem cronológica, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais quando exigido, os seguintes documentos: a) relação atualizada dos distribuidores com os quais opera, contendo nome, endereço, CEP e número da inscrição estadual e no CNPJ; b) exemplares de todos os catálogos ou listas de preços de venda a consumidor, emitidos pelo substituto tributário, contendo relação dos produtos a que se refere esta Seção com os respectivos preços a consumidor final e o prazo de validade; IV - orientar os substituídos quanto às obrigações fiscais a eles atribuídas nesta Seção e no Termo de Acordo a que se refere o art. 73, nota 02. Art. 81 -O distribuidor deste Estado deverá manter arquivada em seu estabelecimento, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais quando exigido, relação atualizada das bancas de jornais e revistas com as quais opera, contendo nome, endereço, CEP e número da inscrição no CNPJ. Art. 82 -Serão efetuados nos termos previstos nos artigos indicados, os seguintes procedimentos: I - período de apuração e pagamento do imposto decorrentes do débito de responsabilidade, arts. 44 e 45; II - inscrição do substituto tributário no CGC/TE, art. 50; III - escrituração fiscal nos livros fiscais do substituto tributário ou do distribuidor, arts. 29 a 32. Seção VIDas Operações Internas com Carne e Outros Produtos Comestíveis de Gado Vacum, Ovino e Bufalino (Arts. 83 a 86) Subseção I (Arts. 83 e 84)Da Responsabilidade Art. 83 -Nas operações internas com carne verde de gado vacum, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, relacionados no Apêndice II, Seção II, item I, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos previstos nos arts. 9º a 14. NOTA 01 -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. NOTA 02 -Ver definição de carne verde, para os fins deste Regulamento, Livro I, art. 1º, VI. § 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3905) do Decreto 50.139, de 11/03/13. (DOE 12/03/13) - Efeitos a partir de 12/03/13.)§ 2º - O responsável por substituição tributária nos termos desta Subseção deverá prestar garantia real ou fidejussória, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5674) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.)NOTA -A garantia será equivalente aos débitos próprio e de responsabilidade, calculados sobre operações estimadas para um período de 6 (seis) meses, devendo, sempre que exigido, ser complementada e, em se tratando de garantia fidejussória, atualizada. § 3º - Não ocorre substituição tributária nas saídas internas de tripa, bexiga, reto e ceco, envoltórios naturais resultantes do abate de gado, de estabelecimento industrial para outro estabelecimento industrial, ficando a responsabilidade pela substituição tributária transferida para o estabelecimento industrial recebedor que promover saída interna para estabelecimento comercial. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 890) do Decreto 40.216, de 28/07/00. (DOE 31/07/00))§ 4º - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5833) do Decreto 56.400, de 25/02/22. (DOE 25/02/22, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/22 - §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5833) do Decreto 56.400, de 25/02/22. (DOE 25/02/22, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/22 - §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5833) do Decreto 56.400, de 25/02/22. (DOE 25/02/22, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/22 - §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89.)Art. 84 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6028) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6028) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6028) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.)I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6028) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6028) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.)II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6028) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.)III - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6028) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.)Parágrafo único - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6028) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.)Subseção II (Art. 85)Da Base de Cálculo Art. 85 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 15, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção II, item I. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção III (Art. 86) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3127) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)Art. 86 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3127) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)Seção VIIDas Operações Internas com a Mercadoria Relacionada no Apêndice II, Seção II, Item III (Arts. 87 a 89) (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção I (Art. 87)Da Responsabilidade Art. 87 -Nas operações internas com a mercadoria relacionada no Apêndice II, Seção II, item III, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos previstos nos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. Subseção II (Arts. 88 e 89)Da Base de Cálculo Art. 88 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 15, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 165) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98))NOTA - (Revogado art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)I - o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, para a praça do estabelecimento destinatário; II - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, desde que compatível com o mercado, se inexistir o preço a que se refere o inciso anterior; III - não havendo os preços referidos nos incisos anteriores, o valor obtido pelo somatório das parcelas a seguir indicadas: a) o valor do preço praticado por estabelecimento atacadista a varejista, situados na praça de destino das mercadorias; NOTA 01 -Na hipótese de o substituto tributário não promover saídas a atacadistas, o valor desta parcela será o preço praticado por ele na sua operação. (Transformado a Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 2611) do Decreto 45.700, de 10/06/08. (DOE 11/06/08))NOTA 02 -O disposto nesta alínea não se aplica às operações com arroz beneficiado, hipótese em que o valor desta parcela será o valor do preço praticado pelo substituto tributário: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2611) do Decreto 45.700, de 10/06/08. (DOE 11/06/08))a) a varejista; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2611) do Decreto 45.700, de 10/06/08. (DOE 11/06/08))b) na operação, na hipótese de inexistência de saídas a varejista. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2611) do Decreto 45.700, de 10/06/08. (DOE 11/06/08))b) o montante dos valores do IPI, seguro, frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes; c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativo às operações subsequentes, obtida pela aplicação, sobre o somatório das parcelas anteriores, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção II, item III. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)3 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)4 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)5 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)6 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Art. 89 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)Seção VIIIDas Operações com Bebidas (Arts. 90 a 92) Subseção I (Arts. 90 e 91)Da Responsabilidade Art. 90 -Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item I, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos previstos nos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. Parágrafo único - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5965) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)Art. 91 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item I, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6513) do Decreto 57.957, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)NOTA 01 - (Revogado dada pelo art. 3º, II (Alteração 1987), do Decreto 43.983, de 23/08/05. (DOE 24/08/05) - Efeitos a partir de 08/04/04.)NOTA 02 -Fundamento legal: Prot. ICMS 11/91. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 2698), do Decreto 45.860, de 08/09/08. (DOE 09/09/08) - Efeitos a partir de 01/10/08.)NOTA 03 -Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34. NOTA 04 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5966) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)a) (Revogação pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)b) (Revogado pelo art. 3º, I (Alteração 2698), do Decreto 45.860, de 08/09/08. (DOE 09/09/08) - Efeitos a partir de 01/10/08.)c) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5966) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)d) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5966) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)e) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5602) do Decreto 55.923, de 06/06/21. (DOE 08/06/21) - Efeitos a partir de 08/06/21 – Prot. ICMS 12/21.)Subseção II (Art. 92)Da Base de Cálculo Art. 92 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 167) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98))NOTA - (Revogado art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)I - o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente; II - na falta do preço referido no inciso I, o valor correspondente ao preço final ao consumidor constante em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5057) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)III - na falta dos preços referidos nos incisos I e II: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4861) do Decreto 53.563, de 01/06/17. (DOE 02/06/17) - Efeitos a partir de 01/06/17.)a) o preço praticado pelo remetente, acrescido do IPI, seguro, frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos na coluna II da tabela abaixo: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6513) do Decreto 57.957, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)NOTA -Quando o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, que tenha recebido as mercadorias de terceiro, do qual não seja empresa interdependente, os percentuais de margem de valor agregado a serem aplicados são os previstos na coluna I da tabela abaixo. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6513) do Decreto 57.957, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)
NÚMERO
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO ORIGINAL
(%)
Coluna
I
Coluna
II
1
Revogado pelo art. 1º (Alteração 5631) do Decreto 55.981, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Conv. ICMS 150/20 e Prot. ICMS 11/91.
2
Revogado pelo art. 1º (Alteração 5631) do Decreto 55.981, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Conv. ICMS 150/20 e Prot. ICMS 11/91.
3
Revogado pelo art. 2º (Alteração 5967) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18.
4
Revogado pelo art. 1º (Alteração 5631) do Decreto 55.981, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Conv. ICMS 150/20 e Prot. ICMS 11/91.
5
Revogado pelo art. 2º (Alteração 5967) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18.
6
Revogado pelo art. 2º (Alteração 5967) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18.
7
Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
2202.99.00
03.008.00
70,00
140,00
8
Refrigerante em vidro descartável
2202.10.00
2202.99.00
03.010.00
70,00
140,00
9
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01
2202.10.00
2202.99.00
03.011.00
70,00
140,00
10
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix, exceto o classificado no CEST 03.012.01
2106.90.00
03.012.00
100,00
140,00
11
Bebidas energéticas em lata
2106.90
2202.99.00
03.013.00
70,00
140,00
12
Revogado pelo art. 1º (Alteração 5631) do Decreto 55.981, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Conv. ICMS 150/20 e Prot. ICMS 11/91.
13
Bebidas hidroeletrolíticas
2106.90
2202.99.00
03.015.00
70,00
140,00
14
Revogado pelo art. 1º (Alteração 5631) do Decreto 55.981, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Conv. ICMS 150/20 e Prot. ICMS 11/91.
15
Cerveja em garrafa de vidro retornável
2203.00.00
03.021.00
70,00
140,00
16
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável
2202.91.00
03.022.00
70,00
140,00
17
Chope
2203.00.00
03.023.00
115,00
140,00
18
Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
2202.10.00
03.007.00
70,00
140,00
19
Revogado pelo art. 2º (Alteração 5967) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18.
20
Revogado pelo art. 3º (Alteração 5287) do Decreto 55.274, de 26/05/20. (DOE 27/05/20) - Efeitos a partir de 01/06/20 – Prot. ICMS 03/20.
21
Espumantes sem álcool
2202
03.011.01
70,00
140,00
22
Revogado pelo art. 2º (Alteração 5967) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18.
23
Revogado pelo art. 2º (Alteração 5967) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18.
24
Revogado pelo art. 2º (Alteração 5967) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18.
25
Revogado pelo art. 2º (Alteração 5967) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18.
26
Revogado pelo art. 2º (Alteração 5967) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18.
27
Revogado pelo art. 2º (Alteração 5967) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18.
28
Refrigerante em embalagem pet
2202.10.00
2202.99.00
03.010.01
70,00
140,00
29
Refrigerante em lata
2202.10.00
2202.99.00
03.010.02
70,00
140,00
30
Excluído pelo art. 1º (Alteração 5642) do Decreto 56.021, de 07/08/21. (DOE 10/08/21) - Efeitos retroativos a 08/07/21 – Conv. ICMS 74/21 e Prot. ICMS 11/91.
31
Bebidas energéticas em embalagem PET
2106.90
2202.99.00
03.013.01
70,00
140,00
32
Bebidas energéticas em vidro
2106.90
2202.99.00
03.013.02
70,00
140,00
33
Cerveja em garrafa de vidro descartável
2203.00.00
03.021.01
70,00
140,00
34
Cerveja em garrafa de alumínio
2203.00.00
03.021.02
70,00
140,00
35
Cerveja em lata
2203.00.00
03.021.03
70,00
140,00
36
Cerveja em barril
2203.00.00
03.021.04
115,00
140,00
37
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável
2202.91.00
03.022.01
70,00
140,00
38
Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio
2202.91.00
03.022.02
70,00
140,00
39
Cerveja sem álcool em lata
2202.91.00
03.022.03
70,00
140,00
40
Cerveja sem álcool em barril
2202.91.00
03.022.04
115,00
140,00
41
Cápsula de refrigerante
2106.90.10
03.012.01
100,00
140,00
42
Cerveja em embalagem PET
2203.00.00
03.021.05
70,00
140,00
43
Cerveja em outras embalagens
2203.00.00
03.021.06
70,00
140,00
44
Cerveja sem álcool em embalagem PET
2202.91.00
03.022.05
70,00
140,00
45
Cerveja sem álcool em outras embalagens
2202.91.00
03.022.06
70,00
140,00
Parte 109
(Revogados os números 3, 5, 6, 19 e 22 a 27 pelo art. 2º (Alteração 5967) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)IV - em substituição ao previsto no inciso III, o valor correspondente ao preço final ao consumidor definido em Termo de Acordo celebrado entre o contribuinte e a Receita Estadual, exceto quanto se tratar das mercadorias com preço final ao consumidor constante em instruções baixadas pela Receita Estadual conforme definido no inciso II. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5057) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)Parágrafo único - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5287) do Decreto 55.274, de 26/05/20. (DOE 27/05/20) - Efeitos a partir de 01/06/20 – Prot. ICMS 03/20.)Seção IXDas Operações com Papel para Cigarro, Cigarro e Outros Produtos Derivados do Fumo (Arts. 93 a 95) Subseção I (Arts. 93 e 94)Da Responsabilidade Art. 93 -Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, item II, e Seção III, item II, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. Art. 94 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item II, promovidas por estabelecimento industrial, fabricante ou importador, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA 01 -Fundamento legal: Conv. ICMS 111/17. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5092) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 117/17.)NOTA 02 -Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34. Parágrafo único - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5092) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 117/17.)Subseção II (Art. 95)Da Base de Cálculo Art. 95 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 169) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98))NOTA - (Revogado art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)I - o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou pelo fabricante; NOTA 01 -O estabelecimento industrial deverá remeter, após qualquer alteração de preços, a lista dos preços máximos de venda a consumidor fixados pelo fabricante, no formato do Anexo Único do Conv. ICMS 111/17, para o endereço eletrônico da Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual stie@sefaz.rs.gov.br. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5092) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 117/17.)NOTA 02 -Ver, na hipótese descumprimento do disposto na nota 01, cancelamento da inscrição, art. 50, § 3º, "b". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1730) do Decreto 42.895, de 05/02/04. (DOE 09/02/04) - Conv. ICMS 68/02.)II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, incluídos o IPI, seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 50% (cinqüenta por cento). Seção XDas Operações com Cimento (Arts. 96 a 98) Subseção I (Arts. 96 e 97)Da Responsabilidade Art. 96 -Nas operações internas com a mercadoria relacionada no Apêndice II, Seção III, item III, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. Art. 97 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado a mercadoria relacionada no Apêndice II, Seção III, item III, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA 01 -As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto AM. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4131) do Decreto 51.027, de 16/12/13. (DOE 17/12/13) - Efeitos a partir de 01/02/14.)NOTA 02 -Fundamento legal: Prot. ICM 11/85. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4131) do Decreto 51.027, de 16/12/13. (DOE 17/12/13) - Efeitos a partir de 01/02/14.)NOTA 03 -Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 155), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98) - Efeitos a partir de 01/11/97.)I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com a referida mercadoria; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 155), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98) - Efeitos a partir de 01/11/97.)II - na entrada dessa mercadoria quando destinada ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 155), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98) - Efeitos a partir de 01/11/97.)Subseção II (Art. 98)Da Base de Cálculo Art. 98 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 156), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98))NOTA - (Revogado art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)I - o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente; II - na falta do preço referido no inciso I, o valor correspondente ao preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4536) do Decreto 52.574, de 29/09/15. (DOE 30/09/15) - Efeitos a partir de 01/12/15.)III - em substituição ao previsto no inciso II, quando se tratar das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III-G, nas hipóteses indicadas a seguir, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes ao IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item III, número 1-a: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4630) do Decreto 52.863, de 13/01/16. (DOE 14/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16 - Prot. ICMS 79/15.)a) na operação interna com valor igual ou superior a 81,44% (oitenta e um inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)b) na operação interestadual: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)1 - com alíquota de 12% (doze por cento) e valor igual ou superior a 75,89% (setenta e cinco inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)2 - com alíquota de 4% (quatro por cento) e valor igual ou superior a 69,57% (sessenta e nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)c) nas operações com as mercadorias classificadas na posição 2523 da NBM/SH-NCM não relacionadas no Apêndice II, Seção III-G. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4536) do Decreto 52.574, de 29/09/15. (DOE 30/09/15) - Efeitos a partir de 01/12/15.)IV - na impossibilidade de inclusão do valor do frete, em substituição ao previsto no inciso III, aplicar-se-ão os percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item III, número 1-b: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4630) do Decreto 52.863, de 13/01/16. (DOE 14/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16 - Prot. ICMS 79/15.)a) na operação interna com valor igual ou superior a 76,07% (setenta e seis inteiros e sete centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4630) do Decreto 52.863, de 13/01/16. (DOE 14/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16 - Prot. ICMS 79/15.)b) na operação interestadual: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4630) do Decreto 52.863, de 13/01/16. (DOE 14/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16 - Prot. ICMS 79/15.)1 - com alíquota de 12% (doze por cento) e valor igual ou superior a 70,88% (setenta inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4630) do Decreto 52.863, de 13/01/16. (DOE 14/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16 - Prot. ICMS 79/15.)2 - com alíquota de 4% (quatro por cento) e valor igual ou superior a 64,98% (sessenta e quatro inteiros e noventa e oito centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4630) do Decreto 52.863, de 13/01/16. (DOE 14/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16 - Prot. ICMS 79/15.)c) nas operações com as mercadorias classificadas na posição 2523 da NBM/SH-NCM não relacionadas no Apêndice II, Seção III-G. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4630) do Decreto 52.863, de 13/01/16. (DOE 14/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16 - Prot. ICMS 79/15.)Parágrafo único - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4630) do Decreto 52.863, de 13/01/16. (DOE 14/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16 - Prot. ICMS 79/15.)Seção XIDas Operações com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha (Arts. 99 a 102) Subseção I (Arts. 99 a 101)Da Responsabilidade Art. 99 -Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item V, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. Parágrafo único - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4909) Decreto 53.797, de 21/11/17. (DOE 22/11/17) - Efeitos a partir de 01/11/17 - Conv. ICMS 103/17.)Art. 100 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item V, promovidas por estabelecimento importador ou industrial fabricante, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA 01 -Fundamento legal: Conv 102/17. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5090) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 102/17.)NOTA 02 -Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34. I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 170) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98))II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3524) do Decreto 48.532, de 11/11/11. (DOE 14/11/11) - Efeitos a partir de 01/12/11 - Conv. ICMS 92/11.)Art. 101 -A substituição tributária a que se refere esta Seção não se aplica: I - às saídas das mercadorias com destino a indústria fabricante de veículo, hipótese em que, se as mercadorias não forem aplicadas em veículo, o substituto tributário será o estabelecimento recebedor; II - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente; III - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4909) Decreto 53.797, de 21/11/17. (DOE 22/11/17) - Efeitos a partir de 01/11/17 - Conv. ICMS 103/17.)NOTA -Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4909) Decreto 53.797, de 21/11/17. (DOE 22/11/17) - Efeitos a partir de 01/11/17 - Conv. ICMS 103/17.)IV - às operações interestaduais que destinem mercadorias a estabelecimento importador ou industrial, definido pela legislação tributária deste Estado como substituto tributário nas operações internas com as mercadorias remetidas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4909) Decreto 53.797, de 21/11/17. (DOE 22/11/17) - Efeitos a partir de 01/11/17 - Conv. ICMS 103/17.)Subseção II (Art. 102)Da Base de Cálculo Art. 102 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 171) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98))NOTA - (Revogado art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)I - o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete; II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item V. (Redação dada ao inciso II pelo art. 1º (Alteração 3534) do Decreto 48.601, de 21/11/11. (DOE 22/11/11) - Efeitos a partir de 01/12/11 - Conv. ICMS 92/11.)NOTA -Nas saídas interestaduais com a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXXIII, nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda ao consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária será obtida pela aplicação da expressão BCST = [(BcR + IPI + Dd) x (1 + MVA)] onde: (Redação dada à Nota pelo art. 1º (Alteração 2901) do Decreto 46.488, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/08/09 - Conv. ICMS 6/09.)a) BCST: base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária; (Redação dada à Nota pelo art. 1º (Alteração 2901) do Decreto 46.488, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/08/09 - Conv. ICMS 6/09.)b) BcR: base de cálculo da operação própria reduzida nos termos do referido inciso; (Redação dada à Nota pelo art. 1º (Alteração 2901) do Decreto 46.488, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/08/09 - Conv. ICMS 6/09.)c) IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados; (Redação dada à Nota pelo art. 1º (Alteração 2901) do Decreto 46.488, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/08/09 - Conv. ICMS 6/09.)d) Dd: frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria; (Redação dada à Nota pelo art. 1º (Alteração 2901) do Decreto 46.488, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/08/09 - Conv. ICMS 6/09.)e) MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, relacionada nas alíneas deste inciso, dividido por 100 (cem). (Redação dada à Nota pelo art. 1º (Alteração 2901) do Decreto 46.488, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/08/09 - Conv. ICMS 6/09.)§ 1º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, calculado com base no valor do frete acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item V. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3827) do Decreto 49.985, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)NOTA -Ver emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, IX. (Acrescentado pelo art. 2º, II (Alteração 682), do Decreto 39.813, de 12/11/99. (DOE 16/11/99))§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2335) do Decreto 44.967, de 21/03/07. (DOE 22/03/07))a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2335) do Decreto 44.967, de 21/03/07. (DOE 22/03/07))NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2335) do Decreto 44.967, de 21/03/07. (DOE 22/03/07))b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2335) do Decreto 44.967, de 21/03/07. (DOE 22/03/07))1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2335) do Decreto 44.967, de 21/03/07. (DOE 22/03/07))2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2335) do Decreto 44.967, de 21/03/07. (DOE 22/03/07))Seção XIIDas Operações com Produtos Farmacêuticos (Arts. 103 a 110) Subseção I (Arts. 103 e 104)Da Responsabilidade Art. 103 -Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item VI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14, considerando-se também como substituto tributário o estabelecimento distribuidor das mercadorias. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA 01 - (Revogado art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)NOTA 02 -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. (Transformado a Nota em Nota 02 pelo art. 1º, III (Alteração 385), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Efeitos a partir de 01/09/98.)NOTA 03 -Para efeitos desta Seção, considera-se estabelecimento distribuidor das mercadorias o estabelecimento atacadista. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 385), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Efeitos a partir de 01/09/98.)NOTA 04 -Ocorrerá nova substituição tributária nas saídas de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial ou distribuidor deste Estado, hipótese em que o estabelecimento remetente será o responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 385), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Efeitos a partir de 01/09/98.)NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4719) do Decreto 53.050, de 02/06/16. (DOE 03/06/16) - Efeitos a partir de 01/07/16 - § 13 do art. 33 da Lei 8.820/89.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4719) do Decreto 53.050, de 02/06/16. (DOE 03/06/16) - Efeitos a partir de 01/07/16 - § 13 do art. 33 da Lei 8.820/89.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4719) do Decreto 53.050, de 02/06/16. (DOE 03/06/16) - Efeitos a partir de 01/07/16 - § 13 do art. 33 da Lei 8.820/89.)NOTA 06 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4719) do Decreto 53.050, de 02/06/16. (DOE 03/06/16) - Efeitos a partir de 01/07/16 - § 13 do art. 33 da Lei 8.820/89.)§ 1º - A substituição tributária a que se refere este artigo, nas operações internas, não se aplica às seguintes saídas, hipóteses em que o substituto tributário será o destinatário das mercadorias: (Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo art. 1º (Alteração 3512) do Decreto 48.475, de 25/10/11. (DOE 27/10/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)a) saídas promovidas por estabelecimento industrial que destinem as mercadorias a estabelecimento distribuidor das mesmas; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 385), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Efeitos a partir de 01/09/98.)b) saídas promovidas por estabelecimento industrial ou distribuidor que destinem as mercadorias a outro estabelecimento industrial ou distribuidor da mesma empresa. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 385), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Efeitos a partir de 01/09/98.)§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6736) do Decreto 58.734, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 01/05/26 - Arts. 24 e 33, § 13, "a", da Lei nº 8.820/89.)§ 3º - A substituição tributária a que se refere este artigo não se aplica quando o destinatário das mercadorias estiver enquadrado como distribuidor hospitalar nos termos das instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4719) do Decreto 53.050, de 02/06/16. (DOE 03/06/16) - Efeitos a partir de 01/07/16 - § 13 do art. 33 da Lei 8.820/89.)Art. 104 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item VI, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada art. 1º (Alteração 5587) do Decreto 55.910, de 27/05/21. (DOE 28/05/21) - Efeitos a partir de 28/05/21 - Convs. ICMS 234/17 e 142/18.)NOTA 01 -As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, MG, RO, RR, SC e SP. (Redação dada art. 1º (Alteração 5483) do Decreto 55.785, de 09/03/21. (DOE 10/03/21) - Efeitos a partir de 10/03/21 - Conv. ICMS 119/20.)NOTA 02 -Fundamento Legal: Conv. ICMS 234/17. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5086) do Decreto 54.778, de 26/08/19. (DOE 28/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 234/17 e 142/18.)NOTA 03 -Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 978) do Decreto 40.523, de 14/12/00. (DOE 15/12/00))NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2661) do Decreto 45.825, de 16/08/08. (DOE 18/08/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 978) do Decreto 40.523, de 14/12/00. (DOE 15/12/00))II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 978) do Decreto 40.523, de 14/12/00. (DOE 15/12/00))Parágrafo único - A substituição tributária a que se refere este artigo, nas operações interestaduais, não se aplica às hipóteses: (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 151), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98) - Efeitos a partir de 01/03/98.)a) em que o destinatário seja estabelecimento distribuidor das mercadorias; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 151), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98) - Efeitos a partir de 01/03/98.)b) previstas no art. 35. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 151), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98) - Efeitos a partir de 01/03/98.)Subseção II (Arts. 105 a 107)Da Base de Cálculo Art. 105 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 172) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)NOTA -Ver: hipótese de imposto devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 591), do Decreto 39.645, de 29/07/99. (DOE 30/07/99))I - o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6016) do Decreto 56.743, de 23/11/22. (DOE 23/11/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Art. 34 da Lei nº 8.820/89, Convs. ICMS 234/17 e 142/18.)II - inexistindo o valor de que trata o inciso anterior, o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos seguintes percentuais: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6016) do Decreto 56.743, de 23/11/22. (DOE 23/11/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Art. 34 da Lei nº 8.820/89, Convs. ICMS 234/17 e 142/18.)a) 65,60% (sessenta e cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) nas operações internas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6016) do Decreto 56.743, de 23/11/22. (DOE 23/11/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Art. 34 da Lei nº 8.820/89, Convs. ICMS 234/17 e 142/18.)b) 75,57% (setenta e cinco inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas a alíquota de 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6016) do Decreto 56.743, de 23/11/22. (DOE 23/11/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Art. 34 da Lei nº 8.820/89, Convs. ICMS 234/17 e 142/18.)c) 91,53% (noventa e um inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas a alíquota de 4% (quatro por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6016) do Decreto 56.743, de 23/11/22. (DOE 23/11/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Art. 34 da Lei nº 8.820/89, Convs. ICMS 234/17 e 142/18.)III - em substituição ao previsto nos incisos I e II, o valor correspondente ao Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, quando se tratar de mercadoria que tenha o PMPF divulgado conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada art. 1º (Alteração 5588) do Decreto 55.910, de 27/05/21. (DOE 28/05/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Convs. ICMS 234/17 e 142/18.) § 1º - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5080) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5080) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5080) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5080) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.)c) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5080) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.)§ 2º - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5080) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5080) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5080) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5080) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5080) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.)§ 3º - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5080) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5080) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.)§ 4º - No período de 1º de junho de 2019 a 31 de dezembro de 2022, a base de cálculo prevista no inciso II deste artigo será reduzida para 90% (noventa por cento) do seu valor, exceto quando se tratar das mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice V. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5816) do Decreto 56.306, de 10/01/22. (DOE 10/01/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 10/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)NOTA -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, Lv. I, art. 35, VII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4531) do Decreto 52.555, de 18/09/15. (DOE 21/09/15) - Efeitos a partir de 01/10/15.)§ 5º - No período de 1º de junho de 2019 a 31 de dezembro de 2022, o preço máximo de venda a consumidor previsto no inciso I deste artigo, para que reflita o preço médio praticado no mercado varejista, deverá ser ajustado para: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5817) do Decreto 56.306, de 10/01/22. (DOE 10/01/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 10/01/22 - Conv. ICMS 234/17.)NOTA -Os ajustes previstos neste parágrafo não se aplicam quando se tratar das mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos do Estado do R
Parte 110
io Grande do Sul, relacionadas no Apêndice V. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5062) do Decreto 54.660, de 02/06/19. (DOE 03/06/19, 2ª Edição) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 234/17.)a) 58% (cinquenta e oito por cento) do seu valor, quando se tratar de operações internas com medicamentos genéricos; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5062) do Decreto 54.660, de 02/06/19. (DOE 03/06/19, 2ª Edição) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 234/17.)b) 79% (setenta e nove por cento) do seu valor, quando se tratar de operações internas com medicamentos não referidos na alínea "a". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5062) do Decreto 54.660, de 02/06/19. (DOE 03/06/19, 2ª Edição) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 234/17.)§ 6º - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária será o valor correspondente ao Preço Máximo ao Consumidor - PMC, constante nas listas de preços publicadas em revistas especializadas de grande circulação, conforme resoluções da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, quando esse valor for inferior ao valor apurado de acordo com os incisos II ou III. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6102) do Decreto 56.959, de 31/03/23. (DOE 31/03/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 31/03/23 - Art. 34 da Lei nº 8.820/89, Convs. ICMS 234/17 e 142/18.)Art. 106 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5489) do Decreto 55.794, de 16/03/21. (DOE 18/03/21) - Efeitos a partir de 18/03/21.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5489) do Decreto 55.794, de 16/03/21. (DOE 18/03/21) - Efeitos a partir de 18/03/21.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5489) do Decreto 55.794, de 16/03/21. (DOE 18/03/21) - Efeitos a partir de 18/03/21.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5489) do Decreto 55.794, de 16/03/21. (DOE 18/03/21) - Efeitos a partir de 18/03/21.)Parágrafo único - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5489) do Decreto 55.794, de 16/03/21. (DOE 18/03/21) - Efeitos a partir de 18/03/21.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5489) do Decreto 55.794, de 16/03/21. (DOE 18/03/21) - Efeitos a partir de 18/03/21.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5489) do Decreto 55.794, de 16/03/21. (DOE 18/03/21) - Efeitos a partir de 18/03/21.)Art. 107 -Não haverá retenção do imposto nas operações com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento do câncer, hipótese em que o substituto tributário deverá fazer constar na Nota Fiscal que documentar a operação, além das exigências previstas na legislação tributária, a expressão "Não há substituição tributária - Medicamento quimioterápico usado no tratamento do câncer (Conv. 34/96)". NOTA -As operações com as mercadorias referidas neste artigo estão isentas do imposto, conforme previsto no Livro I, art. 9º, XLI. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4732) do Decreto 53.115, de 29/06/16. (DOE 30/06/16) - Efeitos a partir de 30/06/16.)Subseção III (Arts. 108 a 110)Da Restituição do Imposto Art. 108 - (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Efeitos a partir de 01/03/98.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))§ 1º - (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))§ 2º - (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))a) (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))b) (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))c) (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))d) (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))e) (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))Art. 109 - (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Efeitos a partir de 01/03/98.)Parágrafo único - (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))a) (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))b) (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))Art. 110 - (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Efeitos a partir de 01/03/98.)Seção XIIIDas Operações com Telhas, Cumeeiras e Caixas d'Água (Revogada) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)Subseção I (Arts. 111 e 112) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)Art. 111 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)Art. 112 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)Subseção II (Art. 113) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)Art. 113 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)Seção XIVDas Operações com Tintas e Vernizes (Apêndice II, Seção III, Item VIII) (Arts. 114 a 117) (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5094) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 118/17.)Subseção I (Arts. 114 a 116)Da Responsabilidade Art. 114 -Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item VIII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. Art. 115 -Nas operações interestaduais que destinem a este as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item VIII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5094) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 118/17.)NOTA 01 -As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto SC. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5094) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 118/17.)NOTA 02 -Fundamento legal: Conv. ICMS 118/17. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5094) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 118/17.)I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 173) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98))II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado. Art. 116 -O disposto nesta Subseção não se aplica: I - às remessas das mercadorias para serem utilizadas, pelo destinatário, em processo de industrialização; e II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4433), do Decreto 52.243, de 23/01/15. (DOE 26/01/15) - Efeitos a partir de 01/02/15 - Conv. ICMS 134/14.)III - às operações interestaduais, nas hipóteses de não-aplicabilidade do regime de substituição tributária previstas no art. 35. Subseção II (Art. 117)Da Base de Cálculo Art. 117 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 174) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98))NOTA -Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)I - o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete; II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo substituto, acrescido do IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item VIII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3828) do Decreto 49.985, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, calculado com base no valor do frete acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item VIII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3828) do Decreto 49.985, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)NOTA -Ver emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, IX. (Acrescentado pelo art. 2º, II (Alteração 682), do Decreto 39.813, de 12/11/99. (DOE 16/11/99))Seção XVDas Operações com Veículos Automotores Novos (Arts. 118 a 125) Subseção I (Arts. 118 a 122)Da Responsabilidade Art. 118 -Nas operações internas com veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada ao art. 118 pelo art. 3º (Alteração 2352), do Decreto 45.009, de 13/04/07. (DOE 16/04/07) - Conv. ICMS 125/98.)NOTA 01 -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. (Redação dada ao art. 118 pelo art. 3º (Alteração 2352), do Decreto 45.009, de 13/04/07. (DOE 16/04/07) - Conv. ICMS 125/98.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5096) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 200/17.)Art. 119 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, promovidas por estabelecimento importador ou industrial fabricante, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1076), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01 - Convs. ICMS 03 e 09/01.)NOTA 01 -Fundamento legal: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4022) do Decreto 50.569, de 20/08/13. (DOE 21/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)a) veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X: Conv. ICMS 199/17. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5126) do Decreto 54.818, de 17/10/19. (DOE 18/10/19) - Efeitos a partir de 01/11/19 - Convs. ICMS 199/17 e 142/18.)b) veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX: Conv. ICMS 200/17. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5096) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 200/17.)NOTA 02 -Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34. NOTA 03 -O disposto neste artigo não se aplica às operações efetuadas por meio de faturamento direto da montadora ou do importador ao consumidor, hipótese em que deverá ser observado o previsto na Seção XXIV. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 961) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00 - Convs. ICMS 51/00.)I - nas subseqüentes saídas promovidas por contribuintes deste Estado, quando se tratar das mercadorias referidas no Apêndice II, Seção III, item X; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 2353), do Decreto 45.009, de 13/04/07. (DOE 16/04/07) - Convs. ICMS 125/98.)II - nas subsequentes saídas promovidas por contribuinte deste Estado, quando se tratar das mercadorias referidas no Apêndice II, Seção III, item IX; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5096) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 200/17.)III - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao ativo permanente de contribuinte. (Renumerado o inciso II para inciso III pelo art. 3º (Alteração 2353), do Decreto 45.009, de 13/04/07. (DOE 16/04/07) - Convs. ICMS 125/98.)Art. 120 -A substituição tributária a que se refere esta Seção aplica-se também aos acessórios colocados no veículo pelo contribuinte substituto. Art. 121 -A substituição tributária a que se refere esta Seção não se aplica: I - às saídas com destino à industrialização; II - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente; III - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5096) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 200/17.)IV - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)V - às operações interestaduais, nas hipóteses de não-aplicabilidade do regime de substituição tributária previstas no art. 35. (Inciso IV renumerado para inciso V pelo art. 1º, I (Alteração 152), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98) n- Efeitos a partir de 31/12/97.)Art. 122 -A exclusão de responsabilidade do substituído de que tratam os arts. 11 e 36, I, não se aplica aos acessórios colocados por este, no veículo. Subseção II (Arts. 123 a 125)Da Base de Cálculo Art. 123 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 176) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98))NOTA 01 -Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)NOTA 02 -A base de cálculo a que se refere este artigo deverá incluir o valor dos acessórios colocados no veículo pelo substituto tributário. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 511), do Decreto 39.341, de 17/03/99. (DOE 18/03/99))NOTA 03 -Nas saídas interestaduais com a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXXII, nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda ao consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista naquele inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1512) do Decreto 42.159, de 28/02/03. (DOE 05/03/03) - Efeitos a partir de 08/01/03 - Conv. ICMS 166/02.)NOTA 04 -A redução de base de cálculo prevista no art. 23, XXXII, não deverá resultar em diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2336) do Decreto 44.967, de 21/03/07. (DOE 22/03/07) - Conv. ICMS 166/02.)I - quando se tratar de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2348), do Decreto 45.009, de 13/04/07. (DOE 16/04/07) - Conv. ICMS 132/92.)NOTA -O estabelecimento substituto deverá remeter para o endereço eletrônico do Grupo Especializado Setorial de Veículos da Receita Estadual, ges.veic@sefaz.rs.gov.br, em arquivo eletrônico: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5750) do Decreto 56.215, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/12/21 - Convs. ICMS 199/17 e 142/18.)a) a tabela dos preços sugeridos ao público, em até 30 (trinta) dias após qualquer alteração de preços, no formato previsto pelo Anexo Único do Conv. ICMS 199/17; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5750) do Decreto 56.215, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/12/21 - Convs. ICMS 199/17 e 142/18.)b) a tabela dos preços sugeridos ao público que vigoraram no período de 1º de janeiro de 2000 até 04 de julho de 2005, até 30 de setembro de 2005. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2062) do Decreto 44.279, de 31/01/06. (DOE 01/02/06) - Efeitos a partir de 05/07/05 - Conv. ICMS 60/05.)a) em relação às saídas, real ou simbólica, promovidas por montadora ou suas concessionárias, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete e do IPI; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2349), do Decreto 45.009, de 13/04/07. (DOE 16/04/07) - Conv. ICMS 83/96.)b) em relação às demais saídas, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item X; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4023) do Decreto 50.569, de 20/08/13. (DOE 21/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13 - Conv. ICMS 61/13.)NOTA 01 -Se o veículo for importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere esta alínea não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação e do IPI. NOTA 02 -Aplicam-se às saídas, promovidas pelas importadoras, de veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida na alínea anterior as disposições nela contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela. II - quando se tratar de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2348), do Decreto 45.009, de 13/04/07. (DOE 16/04/07) - Conv. ICMS 132/92.)NOTA -O estabelecimento substituto deverá remeter para o endereço eletrônico do Grupo Especializado Setorial de Veículos da Receita Estadual, ges.veic@sefaz.rs.gov.br, em arquivo eletrônico, a tabela dos preços sugeridos ao público, em até 30 (trinta) dias após qualquer alteração de preços, no formato previsto pelo Anexo Único do Conv. ICMS 200/17. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5751) do Decreto 56.215, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/12/21 - Convs. ICMS 200/17 e 142/18.)a) de fabricação nacional: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1067) do Decreto 40.760, de 14/05/01. (DOE 15/05/01))1 - o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, de tabela sugerida pelo fabricante, já acrescido, em ambos os casos, do frete, do IPI e dos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento remetente; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5096) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 200/17.)2 - inexistindo o valor de que trata o número anterior, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item IX; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4023) do Decreto 50.569, de 20/08/13. (DOE 21/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)b) importados: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1067) do Decreto 40.760, de 14/05/01. (DOE 15/05/01))1 - o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1067) do Decreto 40.760, de 14/05/01. (DOE 15/05/01))2 - inexistindo o valor de que trata o número anterior, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item IX. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4023) do Decreto 50.569, de 20/08/13. (DOE 21/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)Parágrafo único - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)a) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5754) do Decreto 56.215, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 114/21.)b) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5754) do Decreto 56.215, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 114/21.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1763) do Decreto 42.993, de 29/03/04. (DOE 31/03/04))e) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)f) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5754) do Decreto 56.215, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 114/21.)g) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5754) do Decreto 56.215, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 114/21.)h) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)i) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5754) do Decreto 56.215, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 114/21.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6647) do Decreto 58.451, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)NOTA 06 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)NOTA 07 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)NOTA 08 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)NOTA 09 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)NOTA 10 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)NOTA 11 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)NOTA 12 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)NOTA 13 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)NOTA 14 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)Art. 124 -Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, itens IX e X. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4024) do Decreto 50.569, de 20/08/13. (DOE 21/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)NOTA -Ver emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, IX. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4024) do Decreto 50.569, de 20/08/13. (DOE 21/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)Art. 125 -Não haverá retenção do imposto nas saídas de automóveis de passageiros destinados a motoristas profissionais, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), se a operação interna subseqüente com esses veículos for beneficiada com a isenção prevista no Livro I, art. 9º, LXXIX, hipótese em que o substituto tributário deverá fazer constar na Nota Fiscal que documentar a operação, além das exigências previstas na legislação tributária, a expressão "Não há substituição tributária - táxi (Conv. ICMS 83/97)". (Redação dada ao art. 125 pelo art. 1º, II (Alteração 512), do Decreto 39.341, de 17/03/99. (DOE 18/03/99))Seção XVIDas Operações Interestaduais que Destinem a Consumidor Final, deste Estado, Petróleo, Inclusive Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos dele Derivados, e Energia Elétrica (Arts. 126 a 130) Subseção I (Arts. 126 e 127)Da Responsabilidade Art. 126 -O contribuinte de outra unidade da Federação que promover saída a consumidor final, deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica será o responsável, na condição de substituto tributário, pelo pagamento do imposto devido na entrada dessas mercadorias no território deste Estado. NOTA -Ver hipótese de incidência do imposto, Livro I, art. 2º, V. Parágrafo único - Quando se tratar de combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o responsável pelo pagamento do imposto devido a este Estado é a refinaria de petróleo ou suas bases ou a CPQ, hipótese em que será observado, no que couber, o disposto nos arts. 137 a 139 e 141. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - Conv. ICMS 110/07.)Art. 127 -A responsabilidade do substituto tributário pelo pagamento do imposto não será elidida pelo fato de não ter ele retido o tributo do substituído. Subseção II (Art. 128)Do Cálculo do Imposto Art. 128 -O débito da responsabilidade por substituição tributária prevista nesta Seção será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado, sobre o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário. NOTA 01 -A base de cálc
Parte 111
ulo prevista neste artigo será reduzida nos termos do art. 23, XXXVII. (Transformada a Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - Conv. ICMS 110/07.)NOTA 02 -A base de cálculo prevista neste artigo não prevalecerá quando se tratar de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, hipótese em que a base de cálculo será a prevista no art. 132. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - Conv. ICMS 110/07.)Subseção III (Art. 129)Da Restituição do Imposto Art. 129 -No caso de desfazimento do negócio, se o imposto já houver sido recolhido, o substituto tributário poderá deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do referido imposto, desde que disponha da Nota Fiscal relativa à devolução das mercadorias. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3128) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)Subseção IV (Art. 130)Das Demais Disposições Art. 130 -Serão efetuados nos termos previstos nos artigos indicados, os seguintes procedimentos: I - período de apuração e pagamento do imposto decorrente do débito de responsabilidade, arts. 44 e 45; NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1810) do Decreto 43.365, de 23/09/04. (DOE 24/09/04) - Efeitos a partir de 08/04/04 - Conv. ICMS 05/04.)II - inscrição do substituto tributário no CGC/TE, art. 50; III - emissão da Nota Fiscal pelo substituto tributário, arts. 26 e 27; IV - escrituração fiscal nos livros fiscais do substituto tributário, arts. 29 a 31; V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4448) do Decreto 52.251, de 03/02/15. (DOE 04/02/15) - Efeitos a partir de 04/02/15.)Seção XVIIDas Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou não de Petróleo(Apêndice II, Seção III, Item IV) (Arts. 131 a 143-A) (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6030) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)NOTA 01 -Para os efeitos desta Seção: (Transformada Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 6056) do Decreto 56.801, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/04/23 - Lei Complementar Federal nº 192/22, Acordo de Conciliação da ADPF n° 984 (ADI nº 7.164) e Conv. ICMS 199/22.)a) considerar-se-ão: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6030) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)1 - refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6030) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)2 - Gasolina "A" o combustível puro, sem adição de álcool etílico anidro combustível; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6030) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)3 - Gasolina "C" o combustível obtido da mistura de gasolina "A" com álcool etílico anidro combustível; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6030) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)4 - Óleo Diesel A o combustível puro, sem adição de biodiesel - B100; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6030) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)5 - Óleo Diesel "B" o combustível obtido da mistura de óleo diesel A com biodiesel - B100; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6030) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)b) aplicam-se às CPQ e às UPGN e aos formuladores, as normas contidas nesta Seção aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 6045) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/0 e 143/21.)NOTA 02 -Ver: regime de tributação monofásica de diesel, biodiesel, GLP, inclusive o derivado do gás natural, gasolina e etanol anidro combustível, Livro I, art. 62. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6116) do Decreto 57.011, de 28/04/23. (DOE 28/04/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/23 - Lei Complementar Federal nº 192/22, Convs. ICMS 199/22 e 15/23.)NOTA 03 -Ver: substituição tributária nas operações com nafta não petroquímica classificada no código 2710.12.49 da NBM/SH-NCM e no CEST 06.019.00, Seção XVII-A e Apêndice II, Seção III, item IV-A. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6527) do Decreto 58.000, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 01/02/25 - Convs. ICMS 110/07, 142/18 e 180/24.)Subseção I (Art. 131)Da Responsabilidade (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)Art. 131 -Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes, promovidas por contribuintes deste Estado, relativas a: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)NOTA 01 -A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está fundamentada no Conv. ICMS 110/07. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Conv. ICMS 136/08.)NOTA 02 -Ver, quando se tratar de operação interestadual promovida por estabelecimento não referido neste artigo como substituto tributário, art. 34. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)I - saídas de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, exceto gasolina, óleo diesel, GLP, álcool etílico anidro combustível e biodiesel - B100: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)NOTA 01 -A substituição tributária a que se refere este inciso não se aplica às saídas de gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)NOTA 02 -Ver operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto já tenha sido retido anteriormente, arts. 126, parágrafo único, 137 a 139 e 141. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Conv. ICMS 136/08.)a) o estabelecimento industrializador que a eles tenha remetido as mercadorias, exceto quando destinadas à distribuidora de combustíveis; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)NOTA -A substituição tributária a que se refere esta alínea não se aplica às transferências de lubrificantes, exceto se o estabelecimento destinatário for exclusivamente varejista. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4505) do Decreto 52.460, de 08/07/15. (DOE 09/07/15) - Efeitos a partir de 01/08/15 - Conv. ICMS 81/93.)b) a distribuidora de combustíveis que a eles tenha remetido as mercadorias; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4365), do Decreto 51.892, de 07/10/14. (DOE 08/10/14) - Efeitos a partir de 01/11/14 - alínea "c" do inciso III e no § 5º do art. 33 da Lei nº 8.820/89.)NOTA -A substituição tributária a que se refere esta alínea não se aplica às saídas destinadas a outra distribuidora de combustíveis. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4365), do Decreto 51.892, de 07/10/14. (DOE 08/10/14) - Efeitos a partir de 01/11/14 - alínea "c" do inciso III e no § 5º do art. 33 da Lei nº 8.820/89.)c) o estabelecimento atacadista que recebeu lubrificante de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4365), do Decreto 51.892, de 07/10/14. (DOE 08/10/14) - Efeitos a partir de 01/11/14 - alínea "c" do inciso III e no § 5º do art. 33 da Lei nº 8.820/89.)NOTA 01 -A substituição tributária a que se refere esta alínea não se aplica às saídas destinadas à distribuidora de combustíveis. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4365), do Decreto 51.892, de 07/10/14. (DOE 08/10/14) - Efeitos a partir de 01/11/14 - alínea "c" do inciso III e no § 5º do art. 33 da Lei nº 8.820/89.)NOTA 02 -Ocorrerá nova substituição tributária nas saídas, promovidas por estabelecimento atacadista deste Estado, de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária, hipótese em que o estabelecimento atacadista será o responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações internas subsequentes, observadas as disposições previstas no inciso VI do art. 9º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4365), do Decreto 51.892, de 07/10/14. (DOE 08/10/14) - Efeitos a partir de 01/11/14 - alínea "c" do inciso III e no § 5º do art. 33 da Lei nº 8.820/89.)II - saídas de gasolina, óleo diesel e GLP, a refinaria de petróleo ou suas bases ou o formulador de combustíveis que a eles tenha remetido as mercadorias; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6244) do Decreto 57.386, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Art. 33, inc. III e art. 34 da Lei nº 8.820/89.)NOTA -Ver operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, arts. 126, parágrafo único, 137 a 139 e 141. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)III - saídas de álcool etílico anidro combustível misturado à gasolina, promovidas por distribuidora de combustíveis, a refinaria de petróleo ou suas bases ou o importador, observado o disposto no art. 132, nota 02; (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 2703), do Decreto 45.860, de 08/09/08. (DOE 09/09/08))NOTA -Ver, na hipótese de operação interestadual, art. 140. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)IV - recebimentos de lubrificantes e combustíveis derivados ou não de petróleo importados do exterior, o estabelecimento importador, hipótese em que o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador por ocasião do desembaraço aduaneiro, inclusive quando se tratar de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4365), do Decreto 51.892, de 07/10/14. (DOE 08/10/14) - Efeitos a partir de 01/11/14 - Conv. ICMS 136/08.)NOTA 01 -Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)NOTA 02 -Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 139. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)NOTA 03 -Não se aplica o disposto neste inciso às importações de álcool etílico anidro combustível e biodiesel - B100, devendo ser observadas as disposições previstas no Livro I, art. 55, V, e no Livro III, arts. 1º e 140. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)V - saídas de biodiesel - B100: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Conv. ICMS 136/08.)a) o estabelecimento remetente, exceto quando destinadas à distribuidora de combustíveis; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Conv. ICMS 136/08.)b) a refinaria de petróleo ou suas bases ou o importador, relativo à futura adição, pela distribuidora de combustíveis, do biodiesel - B100 ao óleo diesel, observado o disposto no art. 132, nota 02; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Conv. ICMS 136/08.)VI - saídas dos demais produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, os seguintes contribuintes que a eles tenham remetido as mercadorias: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)NOTA -A substituição tributária a que se refere este inciso não se aplica às saídas que destinem mercadorias à distribuidora de combustíveis. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)a) a distribuidora de combustíveis e os contribuintes relacionados nos incisos do art. 9º, nas operações internas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)b) o estabelecimento industrializador, o importador ou a distribuidora de combustíveis, nas operações interestaduais; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)VII - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6244) do Decreto 57.386, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Art. 33, inc. III e art. 34 da Lei nº 8.820/89.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6244) do Decreto 57.386, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Art. 33, inc. III e art. 34 da Lei nº 8.820/89.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6244) do Decreto 57.386, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Art. 33, inc. III e art. 34 da Lei nº 8.820/89.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6244) do Decreto 57.386, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Art. 33, inc. III e art. 34 da Lei nº 8.820/89.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6244) do Decreto 57.386, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Art. 33, inc. III e art. 34 da Lei nº 8.820/89.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6244) do Decreto 57.386, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Art. 33, inc. III e art. 34 da Lei nº 8.820/89.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6244) do Decreto 57.386, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Art. 33, inc. III e art. 34 da Lei nº 8.820/89.)§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)NOTA -Ver outras hipóteses em que não se aplica o regime de substituição tributária em operações internas e interestaduais, art. 131, I, nota 01, "b", nota, e "c", nota 01, V, "a", e VI, nota. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4449) do Decreto 52.251, de 03/02/15. (DOE 04/02/15) - Efeitos a partir de 04/02/15.)a) que destinem a este Estado as mercadorias de que trata esta Seção a destinatários definidos, pela legislação deste Estado, como substitutos tributários nas operações internas com as mercadorias remetidas, exceto na hipótese da alínea "c" do inciso I deste artigo; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6244) do Decreto 57.386, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Art. 33, inc. III e art. 34 da Lei nº 8.820/89.)b) promovidas por distribuidora de combustíveis, por distribuidor de GLP, por TRR ou por importador que destine a este Estado combustíveis derivados de petróleo, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que será observado o disposto nos #arts 137 a 139-E. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6031) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)§ 2º - Nas operações interestaduais que destinem a consumidor final deste Estado, contribuinte do imposto, mercadoria a que se refere esta Seção, exceto lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o remetente, na condição de substituto tributário, será o responsável pelo pagamento do imposto devido na entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário, correspondente ao diferencial de alíquota. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)§ 3º - A responsabilidade por substituição tributária prevista neste artigo poderá ser atribuída ao contribuinte destinatário das mercadorias que, quando notificado, deixar de apresentar cópia do comprovante de pagamento de que trata o art. 45, "caput", nota 03, mediante Ato Declaratório de atribuição de responsabilidade por substituição tributária, relativamente ao imposto incidente nas operações com a mercadoria adquirida, até o consumidor final, ressalvado o direito do remetente à restituição da parcela do imposto efetivamente repassado, nos termos do art. 136. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6123) do Decreto 57.012, de 28/04/23. (DOE 28/04/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/23 - Art. 33, I, "e", da Lei nº 8.820/89, Convs. ICMS 110/07 e 16/23.)NOTA -Ver atribuição de responsabilidade em operações interestaduais com lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo destinados a consumidor final deste Estado, art. 126. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)Subseção II (Art. 132)Do Cálculo do Imposto (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)Art. 132 -O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna respectiva sobre a base de cálculo a seguir indicada, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4851) do Decreto 53.524, de 03/05/17. (DOE 04/05/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - Conv. ICMS 110/07.)NOTA 01 -Ver em relação às saídas de álcool etílico anidro combustível e biodiesel - B100: suspensão do pagamento do imposto, Livro I, art. 55, V; e diferimento, Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, VII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4851) do Decreto 53.524, de 03/05/17. (DOE 04/05/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - Conv. ICMS 110/07.)NOTA 02 -O imposto suspenso ou diferido de que trata a nota 01 deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel, observado o disposto na Subseção VI. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4851) do Decreto 53.524, de 03/05/17. (DOE 04/05/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - Conv. ICMS 110/07.)NOTA 03 -A metodologia de pesquisa para fixação da MVA e do PMPF nas operações de que tratam esta Seção observará o disposto na cláusula décima terceira-A do Conv. ICMS 110/07. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5628) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Conv. ICMS 20/19.)I - o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4851) do Decreto 53.524, de 03/05/17. (DOE 04/05/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - Conv. ICMS 110/07.)II - na falta do preço a que se refere o inciso I, nas operações com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a base de cálculo será: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5801) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Art. 34, § 2º da Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 110/07.)a) nas importações, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado, calculado a cada operação, mediante aplicação da fórmula contida na cláusula nona do Conv. ICMS 110/07; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4851) do Decreto 53.524, de 03/05/17. (DOE 04/05/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - Conv. ICMS 110/07.)b) nas demais hipóteses, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o substituto, nele incluído o respectivo valor do ICMS, ou, em caso de inexistência do referido preço, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado, calculado a cada operação, mediante aplicação da fórmula contida na cláusula nona do Conv. ICMS 110/07; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4851) do Decreto 53.524, de 03/05/17. (DOE 04/05/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - Conv. ICMS 110/07.)c) na impossibilidade de aplicação da fórmula contida na cláusula nona do Conv. ICMS 110/07, para obtenção da base de cálculo nos termos das alíneas "a" e "b", prevalecerão os percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III-I. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5801) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Art. 34, § 2º da Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 110/07.)NOTA -Os percentuais constantes na Seção III-I do Apêndice II correspondem àqueles divulgados no "site" do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) conforme Ato COTEPE/ICMS nº 61/19 e cláusula oitava do Conv. ICMS 110/07. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5801) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Art. 34, § 2º da Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 110/07.)III - na falta do preço a que se refere o inciso I, nas operações com lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a base de cálculo será: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5801) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Art. 34, § 2º da Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 110/07.)a) o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, constante em instruções baixadas pela Receita Estadual, apurado conforme o inciso II da cláusula décima segunda do Conv. ICMS 110/07; ou (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5801) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Art. 34, § 2º da Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 110/07.)b) na inexistência do preço referido na alínea "a": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5801) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Art. 34, § 2º da Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 110/07.)1 - nas importações, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado a seguir indicados: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5801) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Art. 34, § 2º da Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 110/07.)
Produto
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA
OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Origem nacional
Originado de importação (alíquota de 4%)
Lubrificantes derivados de petróleo
61,31%
94,35%
-
Lubrificantes não derivados de petróleo
61,31%
71,03%
86,58%
Parte 112
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5801) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Art. 34, § 2º da Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 110/07.)2 - nas demais hipóteses, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o substituto, nele incluído o respectivo valor do ICMS, ou, em caso de inexistência do referido preço, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado indicados na tabela do prevista no número 1. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5801) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Art. 34, § 2º da Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 110/07.)IV - em substituição ao disposto no inciso II, no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2023, a base de cálculo nas operações com diesel S10, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo - GLP/P13 e GLP será a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação, publicada em Ato COTEPE, nos termos do Conv. ICMS 198/22. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6049) do Decreto 56.798, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 198/22.)§ 1º - Na impossibilidade de aplicação do disposto nos incisos II e III, prevalecerão os percentuais de margem de valor agregado contidos na cláusula décima primeira do Conv. ICMS 110/07. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5801) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Art. 34, § 2º da Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 110/07.)NOTA -Não se aplica o disposto neste parágrafo em relação às operações com diesel S10, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo - GLP/P13 e GLP, enquanto for aplicável a base de cálculo prevista no inciso IV. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6049) do Decreto 56.798, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 198/22.)§ 2º - Nas operações com álcool hidratado, prevalecerá, para obtenção da base de cálculo nos termos do inciso II, o percentual de margem de valor agregado previsto no Apêndice II, Seção III-I, na hipótese em que o valor da base de cálculo assim obtido for superior ao Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF divulgado em Ato COTEPE. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5252) do Decreto 55.143, de 26/03/20. (DOE 27/03/20) – Efeitos retroativos a 01/03/20 – Conv. ICMS 68/18.)NOTA -Os percentuais constantes na Seção III-I do Apêndice II correspondem àqueles divulgados no "site" do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) conforme Ato COTEPE/ICMS nº 61/19 e cláusula oitava do Conv. ICMS 110/07. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5252) do Decreto 55.143, de 26/03/20. (DOE 27/03/20) – Efeitos retroativos a 01/03/20 – Conv. ICMS 68/18.)§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às operações: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5195) do Decreto 54.970, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/20.)a) interestaduais que destinem a consumidor final deste Estado, contribuinte do imposto, mercadoria a que se refere esta Seção, exceto lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, hipótese em que o débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação do percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual sobre o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5195) do Decreto 54.970, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/20.)NOTA -Ver cálculo do débito de responsabilidade em operações interestaduais com lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo destinados a consumidor final deste Estado, art. 128. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5195) do Decreto 54.970, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/20.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6245) do Decreto 57.386, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Art. 33, inc. III e art. 34 da Lei nº 8.820/89.)§ 4º - As bases de cálculo do imposto retido por substituição tributária para o GLP, GLGNn e GLGNi serão idênticas na mesma operação, entendida aquela que contenha mistura de frações de dois ou três dos gases liquefeitos citados. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6032) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.) Subseção III (Art. 133)Do Período de Apuração do Imposto (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)Art. 133 -O período de apuração fixado nos arts. 20 e 44 não se aplica quando se tratar das mercadorias a que se refere esta Seção, hipótese em que a apuração do imposto decorrente do débito de responsabilidade será decendial, encerrando-se: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)NOTA -O disposto neste artigo não se aplica às operações com biodiesel - B100, hipótese em que prevalece o período de apuração previsto nos arts. 20 e 44. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)I - no dia 10, quando referente ao primeiro decêndio do mês; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)II - no dia 20, quando referente ao segundo decêndio do mês; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)III - no último dia do mês, quando referente ao período de 21 até o último dia do mês. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)Subseção IV (Arts. 134 a 136)Da Restituição do Imposto (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)Art. 134 -Na hipótese de distribuidora de combustíveis promover saída interna de óleo diesel, destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais, com a isenção prevista no Livro I, art. 9º, LXXXVIII, é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do imposto pago nas etapas anteriores, mediante adjudicação de crédito relativo aos valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido por substituição tributária. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)NOTA -Esta restituição também é devida aos demais remetentes relacionados no Livro I, art. 9º, LXXXVIII, nota 04, que realizarem operações abrangidas pela isenção. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)Art. 134-A -Na hipótese de contribuinte substituído promover saídas internas de álcool hidratado, gasolina "C" ou óleo diesel, destinadas a órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e aos Poderes Legislativo e Judiciário, sujeitas à isenção prevista no Livro I, art. 9º, CXX, "j", a restituição do imposto pago nas etapas anteriores será procedida na forma de instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3626) do Decreto 48.883, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 01/04/12.)Art. 135 -Nas operações interestaduais que destinem a outra unidade da Federação combustíveis derivados de petróleo em que imposto tenha sido retido anteriormente, a restituição do imposto pago a este Estado será feita à refinaria de petróleo ou suas bases, mediante adjudicação do crédito relativo aos valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)§ 1º - A refinaria de petróleo ou suas bases emitirão Nota Fiscal relativa à adjudicação do crédito de que trata o "caput" com base nas informações referidas no art. 141. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)§ 2º - Se o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for inferior ao cobrado em favor deste Estado, a diferença será restituída pela refinaria de petróleo ou suas bases ao contribuinte substituído que tenha promovido a operação interestadual, mediante emissão de Nota Fiscal específica para este fim. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)Art. 136 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, promovidas por distribuidora de combustíveis, por importador ou por TRR, com o imposto pago por ocasião da saída da mercadoria em razão do disposto no art. 45, nota 01, "a", a restituição desse imposto será feita ao remetente mediante requerimento instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)NOTA -O art. 45, nota 01, "a", prevê as hipóteses em que o imposto deverá ser pago por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)I - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)II - cópia da GNRE; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se referem os arts. 137 a 139; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)IV - cópia dos Anexos II e III ou IV e V ou X e XI, previstos na cláusula vigésima terceira do Conv. ICMS 110/07. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6033) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)Subseção V (Arts. 137 a 139)Das Operações Interestaduais Realizadas por Importador, Distribuidora de Combustíveis, Distribuidor de GLP ou TRR com Combustíveis Derivados de Petróleo em que o Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6034) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)Art. 137 -O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)I - quando efetuar operações interestaduais: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade da Federação de destino, o valor do ICMS devido à unidade da Federação de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Conv. ICMS 110/07; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6035) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)NOTA 01 -A indicação da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem prevista nesta alínea será feita: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6035) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)a) na hipótese de a MVA ter sido determinada mediante a aplicação da fórmula contida na cláusula nona do Conv. ICMS 110/07, considerando o valor unitário da base de cálculo vigente na data da operação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6035) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)b) nas demais hipóteses, com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6035) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)NOTA 02 -O disposto nesta alínea deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo próprio ou, na sua ausência, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o disposto na nota 01. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6035) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)b) registrar, no programa SCANC, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)c) enviar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato COTEPE/ICMS: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)1 - à Receita Estadual, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)2 - à unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)3 - à refinaria de petróleo ou suas bases; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto no inciso I, "b" e "c". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)§ 1º - Para efeito do disposto nesta Subseção, o valor do imposto cobrado em favor da unidade da Federação de origem da mercadoria abrangerá os valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do imposto relativo à operação própria, observado o § 2º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4747) do Decreto 53.177, de 30/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16 - Conv. ICMS 54/16.)§ 2º - Nas saídas não tributadas da gasolina "C" ou do óleo diesel "B", o valor do imposto cobrado em favor da unidade da Federação de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao álcool etílico anidro combustível ou biodiesel - B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade da Federação de origem do biocombustível nos termos do § 7º do art. 140. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6035) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)§ 3º - Quando o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for diverso do imposto cobrado na unidade da Federação de origem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, serão adotados os seguintes procedimentos: (Renumerado o "Parágrafo Único" para "§3º" na redação dada pelo art. 1º (Alteração 4747) do Decreto 53.177, de 30/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16 - Conv. ICMS 54/16.)a) se superior, nas operações interestaduais destinadas a este Estado, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria, por meio de GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4747) do Decreto 53.177, de 30/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16 - Conv. ICMS 54/16.)b) se inferior, nas operações interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado, a diferença será restituída ao remetente da mercadoria, pela refinaria de petróleo ou suas bases, mediante emissão de Nota Fiscal específica para este fim. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4747) do Decreto 53.177, de 30/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16 - Conv. ICMS 54/16.)§ 4º - O distribuidor de GLP deverá observar as regras previstas nesta subseção, em conjunto com as regras previstas Subseção V-A. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6035) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)Art. 138 -O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)I - quando efetuar operações interestaduais: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade da Federação de destino, o valor do ICMS devido à unidade da Federação de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Conv. ICMS 110/07; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6036) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)NOTA 01 -A indicação da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem prevista nesta alínea será feita: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6036) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)a) na hipótese de a MVA ter sido determinada mediante a aplicação da fórmula contida na cláusula nona do Conv. ICMS 110/07, considerando o valor unitário da base de cálculo vigente na data da operação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6036) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)b) nas demais hipóteses, com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6036) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)NOTA 02 -O disposto nesta alínea deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo próprio ou, na sua ausência, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o disposto na nota 01. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6036) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)b) registrar, no programa SCANC, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)c) enviar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato COTEPE/ICMS: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)1 - à Receita Estadual, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)2 - à unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)3 - ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto no inciso I, "b" e "c". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)§ 1º - Quando o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for diverso do imposto cobrado na unidade da Federação de origem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 137, serão adotados os procedimentos previstos no art. 137, § 3º. (Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo art. 1º (Alteração 6036) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)§ 2º - O distribuidor de GLP deverá enviar as informações previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso I do "caput" deste artigo diretamente à refinaria de petróleo ou suas bases, indicada pela unidade federada em ato COTEPE/ICMS. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6036) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)Art. 139 -O importador que promover operações interestaduais com combustível derivado de petróleo em que imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)I - indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade da Federação de destino, o valor do ICMS devido à unidade da Federação de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Conv. ICMS 110/07; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6037) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)NOTA 01 -A indicação da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem prevista nesta alínea será feita: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6037) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)a) na hipótese de a MVA ter sido determinada mediante a aplicação da fórmula contida na cláusula nona do Conv. ICMS 110/07, considerando o valor unitário da base de cálculo vigente na data da operação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6037) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)b) nas demais hipóteses, com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6037) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)NOTA 02 -O disposto nesta alínea deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo próprio ou, na sua ausência, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o disposto na nota 01. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6037) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)II - registrar, no programa SCANC, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)III - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato COTEPE/ICMS: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)a) à Receita Estadual, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)b) à unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)c) à refinaria de petróleo ou suas bases. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)Parágrafo único - Quando o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for diverso do imposto cobrado na unidade da Federação de origem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 137, serão adotados os procedimentos previstos no art. 137, § 3º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4749) do Decreto 53.177, de 30/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16 - Conv. ICMS 54/16.)Subseção V-A (Art. 139-A a 139-E)Das Operações Interestaduais com GLP e GLGN em que o Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)Art. 139-A -Nas operações interestaduais com GLP e GLGN, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Subseção para a apuração do valor do ICMS devido a este Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)Parágrafo único - Aplicam-se os procedimentos previstos nesta Subseção às operações com gás de xisto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)Art. 139-B -Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de GLP, GLGNn e GLGNi e, por operação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)§ 1º - Para efeito do disposto no "caput", a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)§ 2º - Se um estabelecimento estiver iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização na mesma unidade federada e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa na mesma unidade federada deverá ser utilizado o percentual médio apurado pela unidade federada a ser disponibilizado no programa SCANC. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)§ 3º - Nos campos próprios da Nota Fiscal, deverão constar os percentuais de GLP, GLGNn e GLGNi na quantidade total de saída, obtidos de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)§ 4º - Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da Nota Fiscal relativa à entrada, discriminar o produto, identificando se o gás é derivado de gás natural ou de petróleo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)§ 5º - Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn e GLGNi, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)Art. 139-C -O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com GLGNn e GLGNi deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)Parágrafo único - Se um estabelecimento estiver iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização na mesma unidade federada e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa na mesma unidade federada, deverá ser utilizado o percentual médio apurado pela unidade federada a ser
Parte 113
disponibilizado no programa SCANC. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)Art. 139-D -Para fins de cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGNn e GLGNi apurados na forma do artigo 139-C. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)Parágrafo único - Nos campos próprios da Nota Fiscal, deverão constar os percentuais a que se referem o "caput" deste artigo, o valor de partida do produto (preço sem ICMS) e, no campo "Informações Complementares", os valores da base de cálculo, do ICMS relativo à operação própria e do ICMS devido por substituição tributária incidentes na operação, relativamente às quantidades proporcionais de GLGNn e GLGNi. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)Art. 139-E -O contribuinte substituído, que tiver recebido GLP, GLGNn e GLGNi diretamente de sujeito passivo por substituição tributária ou de outro contribuinte substituído, deverá, em relação à operação interestadual que realizar: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)I - registrar, com a utilização do programa SCANC, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)II - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)Parágrafo único - Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)I - se superior, nas operações interestaduais destinadas a este Estado, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria, por meio de GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)II - se inferior, nas operações interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado, a diferença será restituída ao remetente da mercadoria, pela refinaria de petróleo ou suas bases, mediante emissão de NF específica para esse fim. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)Subseção VI (Art. 140)Das Operações Interestaduais com Álcool Etílico Anidro Combustível e com Biodiesel - B100 (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)Art. 140 -Nas operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível e com biodiesel - B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)I - registrar, no programa SCANC, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)II - identificar: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel A adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6039) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)b) o fornecedor da gasolina "A" ou do óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel A adquirido de outro contribuinte substituído; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6039) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato COTEPE/ICMS: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)a) à Receita Estadual, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)b) à unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)c) à refinaria de petróleo ou suas bases. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)§ 1º - A refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)a) em relação às operações em que o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel A tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao álcool etílico anidro combustível ou ao biodiesel - B100 devido à unidade da Federação de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item II, "a", 2; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6039) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)b) em relação às operações em que o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel A tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao álcool etílico anidro combustível ou ao biodiesel - B100 devido à unidade da Federação de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade da Federação de destino, para o repasse no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item IV, "d". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6039) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)§ 2º - A unidade da Federação de destino, na hipótese da alínea "b" do § 1º, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)§ 3º - Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do art. 141. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)§ 4º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4701) do Decreto 52.994, de 25/04/16. (DOE 26/04/16) - Efeitos a partir de 22/02/16 - Conv. ICMS 8/16.)§ 5º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4701) do Decreto 52.994, de 25/04/16. (DOE 26/04/16) - Efeitos a partir de 22/02/16 - Conv. ICMS 8/16.)§ 6º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4701) do Decreto 52.994, de 25/04/16. (DOE 26/04/16) - Efeitos a partir de 22/02/16 - Conv. ICMS 8/16.)§ 7º - Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina "C" ou do óleo diesel "B", o imposto diferido ou suspenso, em relação ao volume de álcool etílico anidro combustível ou biodiesel - B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6039) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)a) segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4750) do Decreto 53.177, de 30/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16 - Conv. ICMS 54/16.)b) recolhido para a unidade da Federação de origem do biocombustível, observado os art. 140, incisos I a III, e § 1º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4750) do Decreto 53.177, de 30/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16 - Conv. ICMS 54/16.)§ 8º - O imposto relativo ao volume de álcool etílico anidro combustível ou biodiesel - B100 a que se refere o § 7º será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de álcool etílico anidro combustível ou de biodiesel - B100 ocorridas no mês, observado o disposto no § 6º da cláusula vigésima quinta do Conv. ICMS 110/07. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4750) do Decreto 53.177, de 30/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16 - Conv. ICMS 54/16.)§ 9º - Na impossibilidade de apuração do valor unitário médio e da alíquota média nos termos do § 8º deste artigo, deverão ser adotados os valores médios apurados e publicados por este Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6039) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)Subseção VI-A (Art. 140-A)Das Operações com Mistura de Combustíveis em Percentual Superior ou Inferior ao Obrigatório (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6044) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07, 130/20 e 16/21.)Art. 140-A -A distribuidora de combustíveis que promover operações com gasolina "C" ou com óleo diesel "B", em que tenha havido adição de biocombustível em percentual: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6044) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07, 130/20 e 16/21.)I - superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6044) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07, 130/20 e 16/21.)a) apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS mediante aplicação da fórmula contida no inciso I da cláusula décima sexta-A do Conv. ICMS 110/07; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6044) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07, 130/20 e 16/21.)b) sobre a quantidade apurada na forma da alínea, "a", calcular o valor do ICMS devido, observado o disposto no art. 132; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6044) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07, 130/20 e 16/21.)c) recolher o valor do ICMS devido, calculado na forma da alínea "b", em favor da unidade federada em que se deu a mistura; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6044) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07, 130/20 e 16/21.)d) além das demais informações exigidas, indicar, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal, o percentual de biocombustível contido na mistura, a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção, a base de cálculo e o ICMS devido, calculado nos termos deste inciso. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6044) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07, 130/20 e 16/21.)II - inferior ao mínimo obrigatório, mediante autorização, excepcional, do órgão federal competente, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, tem direito ao ressarcimento da diferença do imposto retido a maior, em decorrência da referida adição, observado o disposto no Capítulo II- B do Conv. ICMS 110/07. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6044) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07, 130/20 e 16/21.)Parágrafo único - O disposto no inciso II não se aplica na hipótese em que o programa SCANC possibilitar a adequação do processamento das informações das operações considerando o percentual inferior autorizado de que trata o "caput", devendo ser observado, se cabível, o disposto no inciso I. (Transformado o § 1º em Parágrafo único pelo art. 2º (Alteração 6060) do Decreto 56.808, de 30/12/22. (DOE 30/12/22, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 19/12/22 - Convs. ICMS 110/07, 130/20 e 16/21.)Subseção VI-B (Art. 140-B) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)Art. 140-B - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)III - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)IV - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)§ 3º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)§ 4º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)§ 5º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)§ 6º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)§ 7º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)Subseção VII (Art.141)Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)Art. 141 -A refinaria de petróleo ou suas bases deverão: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)NOTA -O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível e com biodiesel - B100, art. 140. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)I - incluir no programa SCANC os dados: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)b) informados por importador ou formulador de combustíveis; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)c) relativos às próprias operações com imposto retido e das NF de saída de combustíveis derivados ou não de petróleo; (Redação dada pelo art. 2º, IV (Alteração 3267), do Decreto 47.516, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)d) informados por contribuintes de que trata o art. 139-E. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6040) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)II - determinar, utilizando o programa SCANC, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)III - efetuar: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)a) em relação às operações em que o imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido a este Estado, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item II, "a", 1; (Redação dada à Seção XVII pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)b) em relação às operações em que imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido a este Estado, limitado ao valor efetivamente recolhido na unidade da Federação de origem, para o repasse no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item IV, "b", observado o disposto no § 4°; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)c) o repasse do valor do imposto devido a este Estado do GLP, do GLGNn e do GLGNi, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item II, "a", 1; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6040) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato COTEPE/ICMS: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)a) à Receita Estadual, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)b) à unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)§ 1º - A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade da Federação de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade da Federação. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)§ 2º - Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade da Federação de destino, a referida dedução poderá ser efetuada do: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4863) do Decreto 53.564, de 01/06/17. (DOE 02/06/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - Conv. ICMS 23/17.)a) ICMS decorrente de responsabilidade por substituição tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em outra unidade da Federação; e (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4863) do Decreto 53.564, de 01/06/17. (DOE 02/06/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - Conv. ICMS 23/17.)b) ICMS próprio devido à unidade da Federação de origem, na parte que exceder o disposto na alínea "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4863) do Decreto 53.564, de 01/06/17. (DOE 02/06/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - Conv. ICMS 23/17.)§ 3º - Na hipótese do inciso III, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, exceto para as operações com GLP, GLGNn e GLGNi. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6040) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)§ 4º - A unidade da Federação de origem, na hipótese do inciso III, "b", terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)§ 5º - O disposto no § 4° não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)§ 6º - A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto no inciso III, "b", será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)Subseção VIII (Arts. 142 e 143)Das Demais Disposições (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)Art. 142 -O disposto nas subseções V, V-A, VI e VII não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador, do fornecedor de etanol ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, hipótese em que poderão ser aplicadas penalidades aos responsáveis pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas bem como ser exigido diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a este Estado a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6041) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)Art. 143 -O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com GLGN, com álcool etílico anidro combustível e com biodiesel - B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, na forma e nos prazos definidos nas Subseções V, V-A, VI e VII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6042) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)Parágrafo único - O TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos em Ato COTEPE. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6042) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)Subseção IX (Art. 143-A) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)Art. 143-A - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)3 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)3 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)§ 3º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)§ 4º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)§ 5º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)§ 6º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.) Seção XVII-ADas Operações com Nafta não Petroquímica(Apêndice II, Seção III, Item IV-A) (Arts. 143-B a 143-E) (Acrescentado pelo ar
Parte 114
t. 2º (Alteração 6531) do Decreto 58.000, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 01/02/25 - Conv. ICMS 181/24.)Subseção I (Arts. 143-B e 143-C)Da Responsabilidade (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6531) do Decreto 58.000, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 01/02/25 - Conv. ICMS 181/24.)Art. 143-B -Nas operações internas com nafta não petroquímica classificada no código 2710.12.49 da NBM/SH-NCM e no CEST 06.019.00, relacionada no Apêndice II, Seção III, item IV-A, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6531) do Decreto 58.000, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 01/02/25 - Conv. ICMS 181/24.)Art. 143-C -Nas operações interestaduais com nafta não petroquímica classificada no código 2710.12.49 da NBM/SH-NCM e no CEST 06.019.00, relacionada no Apêndice II, Seção III, item IV-A, fica atribuída ao remetente na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6531) do Decreto 58.000, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 01/02/25 - Conv. ICMS 181/24.)NOTA 01 -Fundamento legal: Conv. ICMS 181/24. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6531) do Decreto 58.000, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 01/02/25 - Conv. ICMS 181/24.)NOTA 02 -As disposições deste artigo aplicam-se inclusive nas operações relacionadas nos incisos I a IV da cláusula nona do Conv. ICMS 142/18 e no art. 35. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6531) do Decreto 58.000, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 01/02/25 - Conv. ICMS 181/24.)Subseção II (Arts. 143-D e 143-E)Do Cálculo do Imposto (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6531) do Decreto 58.000, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 01/02/25 - Conv. ICMS 181/24.)Art. 143-D -O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna respectiva sobre a base de cálculo a seguir indicada, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6531) do Decreto 58.000, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 01/02/25 - Conv. ICMS 181/24.)NOTA 01 -A MVA a ser utilizada para obtenção da base de cálculo, corresponderá: (Renumerada a Nota para Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 6543) do Decreto 58.025, de 13/02/25. (DOE 14/02/25) - Efeitos retroativos a 01/02/25 - Convs. ICMS 181/24 e 7/25.)a) nas operações com nafta não petroquímica, comercializadas em unidade de massa, ao resultado da fórmula contida no Conv. ICMS 181/24, cláusula segunda, § 1º, I; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6543) do Decreto 58.025, de 13/02/25. (DOE 14/02/25) - Efeitos retroativos a 01/02/25 - Convs. ICMS 181/24 e 7/25.)b) nas operações com nafta não petroquímica, comercializadas em unidade de volume, ao resultado da fórmula contida no Conv. ICMS 181/24, cláusula segunda, § 1º, II. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6543) do Decreto 58.025, de 13/02/25. (DOE 14/02/25) - Efeitos retroativos a 01/02/25 - Convs. ICMS 181/24 e 7/25.)NOTA 02 -A MVA fixada de acordo com as fórmulas de que tratam a nota 01 serão zero caso o percentual calculado resulte em valor negativo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6543) do Decreto 58.025, de 13/02/25. (DOE 14/02/25) - Efeitos retroativos a 01/02/25 - Convs. ICMS 181/24 e 7/25.)NOTA 03 -Integra a base de cálculo do imposto da mercadoria importada, prevista neste artigo, o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6543) do Decreto 58.025, de 13/02/25. (DOE 14/02/25) - Efeitos retroativos a 01/02/25 - Convs. ICMS 181/24 e 7/25.)I - nas importações, o valor da mercadoria importada, conforme o documento de importação, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA que resulte em carga tributária final equivalente à aplicação da alíquota "ad rem" sobre a gasolina prevista na cláusula sétima do Conv. ICMS 15/23; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6531) do Decreto 58.000, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 01/02/25 - Conv. ICMS 181/24.)II - nas demais hipóteses, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA que resulte em carga tributária final equivalente à aplicação da alíquota "ad rem" sobre a gasolina prevista na cláusula sétima do Conv. ICMS 15/23. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6531) do Decreto 58.000, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 01/02/25 - Conv. ICMS 181/24.)Art. 143-E -Fica facultado o ressarcimento do imposto recolhido por substituição tributária ao estabelecimento industrial que empregue a nafta não petroquímica em processo produtivo que resulte nos combustíveis sujeitos à tributação prevista na Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, mediante prévia autorização da Receita Estadual requerida por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6531) do Decreto 58.000, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 01/02/25 - Conv. ICMS 181/24.)Seção XVIII (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção I (Arts. 144 a 145-A) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Art. 144 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Art. 145 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Art. 145-A - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)III - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Parágrafo único - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção II (Art. 146) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Art. 146 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Parágrafo único - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Seção XIX (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção I (Arts. 147 e 148) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Art. 147 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Art. 148 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção II (Art. 149) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Art. 149 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Parágrafo único - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Seção XXDas Operações com Lâminas de Barbear e Aparelhos de Barbear(Apêndice II, Seção III, Item XIII) (Arts. 150 a 152) (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção I (Arts. 150 e 151)Da Responsabilidade (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 572), do Decreto 39.555, de 31/05/99. (DOE 01/06/99))Art. 150 -Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA -Os arts. 9º a 14 definem as regas gerais de responsabilidade para as operações internas. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 572), do Decreto 39.555, de 31/05/99. (DOE 01/06/99))Art. 151 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIII, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA 01 -As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto BA, CE e SC. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6551) do Decreto 58.061, de 17/03/25. (DOE 18/03/25) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Prot. ICM 16/85 e Prot. ICMS 8/25.)NOTA 02 -Fundamento legal: Prot. ICM 16/85. (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2665), do Decreto 45.825, de 16/08/08. (DOE 18/08/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)NOTA 03 -Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 572), do Decreto 39.555, de 31/05/99. (DOE 01/06/99))I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 572), do Decreto 39.555, de 31/05/99. (DOE 01/06/99))II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 572), do Decreto 39.555, de 31/05/99. (DOE 01/06/99))Subseção II (Art. 152)Da Base de Cálculo (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 572), do Decreto 39.555, de 31/05/99. (DOE 01/06/99))Art. 152 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Secção, é: (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 572), do Decreto 39.555, de 31/05/99. (DOE 01/06/99))NOTA -Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)I - o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2873), do Decreto 46.379, de 04/06/09. (DOE 05/06/09) - Efeitos a partir de 01/06/09 - Prot. ICMS 5/09.)II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XIII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3831) do Decreto 49.985, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, calculado com base no valor do frete acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XIII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3831) do Decreto 49.985, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)Seção XXI (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5968) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)Subseção I (Arts. 153 e 154) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5968) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)Art. 153 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5968) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5968) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)Art. 154 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5968) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5968) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5968) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5968) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5968) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)II - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5968) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)Subseção II (Art. 155) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5968) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)Art. 155 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5968) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5968) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5968) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)II - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5968) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)Parágrafo único - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5968) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)Seção XXII (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção I (Arts. 156 e 157) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Art. 156 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Art. 157 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção II (Art. 158) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Art. 158 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Parágrafo único - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Seção XXIII (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.)Subseção I (Arts. 159 a 161) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.)Art. 159 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.)Art. 160 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.)I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.)II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.)Art. 161 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção II (Art.162) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.)Art. 162 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.)I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.)II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4686) do Decreto 52.959, de 29/03/16. (DOE 30/03/16) - Efeitos a partir de 01/04/16.)§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.)§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.) Seção XXIVDas Operações com Veículos Automotores Novos Efetuadas por Meio de Faturamento Direto da Montadora ou do Importador ao Consumidor (Apêndice II, Seção III, Itens IX e X) (Arts. 163 a 168) (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00 - Conv. ICMS 51/00.)Subseção IDa Responsabilidade (Art. 163) (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)Art. 163 -Nas operações interestaduais efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor que destinem a este Estado veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, promovidas por montadora ou importador, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido a este Estado. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1510) do Decreto 42.158, de 28/02/03. (DOE 05/03/03) - Efeitos a partir de 03/02/03 - Conv. ICMS 5/03.)NOTA 01 -Fundamento legal: Conv. ICMS 51/00. (Transformado a Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 2694) do Decreto 45.860, de 08/09/08. (DOE 09/09/08) - Efeitos a partir de 25/06/08 - Conv. ICMS 58/08.)NOTA 02 -O disposto neste artigo aplica-se nos casos em que a entrega do veículo ao consumidor seja feita por concessionária localizada neste Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2694) do Decreto 45.860, de 08/09/08. (DOE 09/09/08) - Efeitos a partir de 25/06/08 - Conv. ICMS 58/08.)NOTA 03 -A partir de 1º de julho de 2008, o disposto na nota 02 aplica-se também às operações de arrendamento mercantil (leasing). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2694) do Decreto 45.860, de 08/09/08. (DOE 09/09/08) - Efeitos a partir de 25/06/08 - Conv. ICMS 58/08.)NOTA 04 -Ver: hipótese de venda do veículo, por produtor ou qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da aquisição da montadora, Livro I, art. 52-A e Livro II, Título XIII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6438) do Decreto 57.847, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/01/25) - Conv. ICMS 64/06.)Subseção II (Art. 164)Da Base de Cálculo (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)Art. 164 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 37, "caput", nas operações de que trata esta Seção, será o valor do faturamento direto ao consumidor, acrescido do valor do frete. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)Parágrafo único - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6669) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5755) do Decreto 56.215, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 114/21.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5755) do Decreto 56.215, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 114/21.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5755) do Decreto 56.215, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 114/21.)Subseção III (Arts. 165 a 168)Das Demais Disposições (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)Art. 165 -Para a aplicação do disposto nesta Seção, a montadora ou o importador deverá: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)I - emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente contendo, além dos demais requisitos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", as seguintes indicações: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)NOTA 01 -A Nota Fiscal será emitida com 2 (duas) vias adicionais, que serão entregues: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)a) uma via, à concessionária envolvida na operação; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)b) uma via, ao consumidor. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)NOTA 02 -Até 31 de dezembro de 2000, as vias adicionais previstas na nota anterior poderão ser substituídas: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)a) por cópias reprográficas da 1ª via da Nota Fiscal; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)b) por uma Nota Fiscal que tenha como natureza da operação "Simples Remessa", que conterá os dados identificativos da Nota Fiscal de faturamento. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)a) a expressão "faturamento direto ao consumidor - Conv. ICMS 51/00, de 15/09/00"; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)b) detalhadamente as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de substituição tributária, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)c) os dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)II - escriturar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas com a utilização de todas as colunas relativas à operação com débito do imposto e com substituição tributária, apondo na coluna "OBSERVAÇÕES" a indicação "faturamento direto ao consumidor"; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)III - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)Art. 166 -A concessionária lançará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor utilizando-se da via adicional prevista no artigo anterior. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.
Parte 115
457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)Parágrafo único - Fica facultado à concessionária a escrituração apenas das colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES", devendo sempre nesta ser indicada a expressão "entrega de veículo por faturamento direto ao consumidor". (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)Art. 167 -A concessionária envolvida na operação poderá emitir uma Nota Fiscal para a entrega do veículo ao consumidor adquirente. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)Art. 168 -O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária far-se-á acompanhado da própria Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra Nota Fiscal para acompanhar o veículo. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)Seção XXVDas Operações Interestaduais com Energia Elétrica não Destinada à Comercialização ou à Industrialização (Apêndice II, Seção III, Item XVII) (Arts. 169 a 170) (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1044) do Decreto 40.712, de 06/04/01. (DOE 09/04/01) - Conv. ICMS 83/00.)Subseção I (Art. 169)Da Responsabilidade (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1044) do Decreto 40.712, de 06/04/01. (DOE 09/04/01))Art. 169 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, promovidas por estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido a este Estado. (Redação dada ao artigo 169 pelo art. 2º, II (Alteração 3265), do Decreto 47.516, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10 - Conv. ICMS 135/10.)NOTA -Fundamento legal: Conv. ICMS 83/00. (Redação dada ao artigo 169 pelo art. 2º, II (Alteração 3265), do Decreto 47.516, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)Subseção II (Art. 170)Da Base de Cálculo (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1044) do Decreto 40.712, de 06/04/01. (DOE 09/04/01))Art. 170 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 37, parágrafo único, "c", nas operações de que trata esta Seção, será o valor da operação de que decorrer a entrada. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1044) do Decreto 40.712, de 06/04/01. (DOE 09/04/01))Seção XXVIDas Prestações de Serviço de Comunicação realizadas para a Caixa Econômica Federal (Revogada) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2320) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DOE 05/03/07) - Efeitos a partir de 01/01/07 - Conv. ICMS 140/06.)Subseção I (Art. 171) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2320) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DOE 05/03/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.)Art. 171 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2320) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DOE 05/03/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2320) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DOE 05/03/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.)Subseção II (Art. 172) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2320) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DOE 05/03/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.)Art. 172 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2320) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DOE 05/03/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.)§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2320) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DOE 05/03/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.)§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2320) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DOE 05/03/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.)Subseção III (Art. 173) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2320) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DOE 05/03/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.)Art. 173 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2320) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DOE 05/03/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2320) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DOE 05/03/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.)Seção XXVII (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5898) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 51/22.)Subseção I (Arts. 174 e 175) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5898) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 51/22.)Art. 174 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5898) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 51/22.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5898) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 51/22.)Art. 175 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5898) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 51/22.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5898) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 51/22.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5898) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 51/22.)I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5898) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 51/22.)II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5898) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 51/22.)Subseção II (Art. 176) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5898) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 51/22.)Art. 176 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5898) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 51/22.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5898) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 51/22.)I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5898) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 51/22.)II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5898) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 51/22.)Parágrafo único - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5898) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 51/22.)Seção XXVIIIDas Operações com Rações tipo "Pet" para Animais Domésticos (Apêndice II, Seção III, Item XIX) (Arts. 177 a 179) (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2480) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/02/08 - Prot. ICMS 26/04.)Subseção I (Arts. 177 e 178)Da Responsabilidade (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2480) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/02/08.)Art. 177 -Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIX, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2480) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/02/08.)Art. 178 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIX, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6295) do Decreto 57.515, de 25/03/24. (DOE 26/03/24) - Efeitos a partir de 26/03/24 - Prots. ICMS 26/04 e 35/23 e Desp. 58/23.)NOTA 01 -As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto BA, GO, RN, RO e SC. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6295) do Decreto 57.515, de 25/03/24. (DOE 26/03/24) - Efeitos a partir de 26/03/24 - Prots. ICMS 26/04 e 35/23 e Desp. 58/23.)NOTA 02 -Fundamento legal: Prots. 26/04, 91 e 100/07. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5224) do Decreto 55.073, de 20/02/20. (DOE 21/02/20) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Prots. ICMS 83/19 e 85/19.)NOTA 03 -Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5224) do Decreto 55.073, de 20/02/20. (DOE 21/02/20) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Prots. ICMS 83/19 e 85/19.)I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2480) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/02/08.)II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2480) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/02/08.)Subseção II (Art. 179)Da Base de Cálculo (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2480) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/02/08.)Art. 179 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2480) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/02/08.)NOTA -Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)I - o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2480) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/02/08.)NOTA 01 -O estabelecimento industrial ou importador substituto deverá remeter listas atualizadas dos preços máximos de venda a consumidor por ele fixados para o endereço eletrônico da Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual stie@sefaz.rs.gov.br; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3667) do Decreto 49.191, de 05/06/12. (DOE 06/06/12) - Efeitos a partir de 06/06/12.)NOTA 02 -Ver, na hipótese de descumprimento do disposto na nota 01, cancelamento da inscrição, art. 50, § 3º, "b". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2480) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/02/08.)II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XIX. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3836) do Decreto 49.985, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XIX. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3836) do Decreto 49.985, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)Seção XXIX (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)Subseção I (Arts. 180 a 182-B) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)Art. 180 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)Art. 181 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 4º (Alteração 2704) do Decreto 45.860, de 08/09/08. (DOE 09/09/08) - Efeitos a partir de 09/09/08.)I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2734) do Decreto 45.970, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 01/11/08 - Prot. ICMS 83/08.)§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2734) do Decreto 45.970, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 01/11/08 - Prot. ICMS 83/08.) Art. 181-A - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16)II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)Art. 181-B - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)Parágrafo único - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)Art. 182 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)III - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)Parágrafo único - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.) Art. 182-A - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)Subseção II (Art. 183) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)Art. 183 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)Subseção III (Arts. 183-A e 183-B) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)Art. 183-A - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)§ 3º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)Art. 183-B - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)Seção XXX (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção I (Arts. 184 a 185-A) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Art. 184 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Art. 185 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Art. 185-A - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)III - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)IV - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Parágrafo único - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção II (Art. 186) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Art. 186 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)Parágrafo único - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Seção XXXIDas Operações com Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos (Apêndice II, Seção III, Item XXII) (Arts. 187 a 189-A) (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5082) do Decreto 54.775, de 26/08/19. (DOE 27/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 – Prot. ICMS 54/17 e Conv. ICMS 142/18.)Subseção I (Arts. 187 a 188-A)Da Responsabilidade (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2536), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08.)Art. 187 -Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2536), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08.)Art. 188 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada ao art. 188 pelo art. 1º (Alteração 3066) do Decreto 47.142, de 06/04/10. (DOE 07/04/10) - Efeitos a partir de 01/03/10 - Prot. ICMS 98/09.)NOTA 01 -As unidades da Federação referidas no "caput" são: AL, AP, DF, MG, MT, PR e RJ. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6728) do Decreto 58.690, de 31/03/26. (DOE 01/04/26) - Efeitos a partir de 01/04/26 até 30/09/26 - Prots. ICMS 98/09 e 25/26.)NOTA 02 -Fundamento legal: Prot. ICMS 54/17. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6728) do Decreto 58.690, de 31/03/26. (DOE 01/04/26) - Efeitos a partir de 01/04/26 até 30/09/26 - Prots. ICMS 98/09 e 25/26.)I - nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Redação dada ao art. 188 pelo art. 1º (Alteração 3066) do Decreto 47.142, de 06/04/10. (DOE 07/04/10) - Efeitos a partir de 01/03/10.)II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 3078) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/04/10 - Prot. ICMS 78/10.)Art. 188-A -O disposto nesta Seção não se aplica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3066) do Decreto 47.142, de 06/04/10. (DOE 07/04/10) - Efeitos a partir de 01/03/10 - Prot. ICMS 98/09.)I - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4227) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14 - Prot. ICMS 98/09.)NOTA 01 -Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4227) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14 - Prot. ICMS 98/09.)NOTA 02 -Para os fins desse inciso, também se consideram estabelecimentos de empresas interdependentes quando uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4227) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14 - Prot. ICMS 98/09.)NOTA 03 -Para os fins desse inciso, não caracteriza a interdependência referida nas alíneas "d" e "e" do inciso III do art. 1º do Livro I, a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4227) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14 - Prot. ICMS 98/09.) II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3066) do Decreto 47.142, de 06/04/10. (DOE 07/04/10) - Efeitos a partir de 01/03/10.)III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3257) do Decreto 47.514, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10 - Prot. ICMS 124/10.)Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3066) do Decreto 47.142, de 06/04/10. (DOE 07/04/10) - Efeitos a partir de 01/03/10.)Subseção II (Arts. 189 e 189-A)Da Base de Cálculo (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2536), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08.)Art. 189 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXII. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 3872) Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - art. 34. I, Lei 8.820/89.)NOTA -Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 3619), do Decreto 48.873, de 15/02/12. (DOE 16/02/12) - Efeitos a partir de 01/03/12.)Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXII. (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 3619), do Decreto 48.873, de 15/02/12. (DOE 16/02/12) - Efeitos a partir de 01/03/12.) Art. 189-A - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4228) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14.)I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4228) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14.)II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4228) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14.)III - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4228) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14.)§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 422
Parte 116
8) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4228) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4228) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4228) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14.)d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4228) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14.)e) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4228) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14.)f) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 3078) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/04/10.)g) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4228) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14.)h) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4228) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14.)§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4228) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14.)Seção XXXIIDas Operações com Sucos de Frutas e outras Bebidas não Alcoólicas (Apêndice II, Seção III, Item XXIII) (Arts. 190 a 192) (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09 - Prot. ICMS 118/09.)Subseção I (Arts. 190 e 191) (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.)Art. 190 - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.)Art. 191 - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.)Subseção II (Art. 192) (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.)Art. 192 - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.)I - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.)II - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.) (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.)III - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.)Seção XXXIII (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.)Subseção I (Arts. 193 a 195) (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.)Art. 193 - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.)NOTA - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.)Art. 194 - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.)I - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.)II - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.)Art. 195 - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.)I - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.)NOTA - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.) II - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.)III - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.)IV - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.)Parágrafo único - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.)Subseção II (Art. 196) (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.)Art. 196 - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.)NOTA - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.)§ 1º - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.)§ 2º - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.) Seção XXXIV (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.)Subseção I (Arts. 197 a 199) (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.)Art. 197 - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.)NOTA - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.)Art. 198 - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.)I - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.)II - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.)Art. 199 - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.)I - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.)NOTA - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.) II - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.)III - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.)IV - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.)Parágrafo único - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.)Subseção II (Art. 200) (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.)Art. 200 - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.)NOTA - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.)Parágrafo único - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.)Seção XXXVDas Operações com Materiais de Construção e Congêneres (Apêndice II, Seção III, Item XXVI) (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6088) do Decreto 56.884, de 06/02/23. (DOE 07/02/23, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/02/23 - Prot. ICMS 51/22.)Subseção I (Arts. 201 a 203)Da Responsabilidade (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)Art. 201 -Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, item IV, e Seção III, item XXVI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - Conv. ICMS 53/16.)NOTA -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - Conv. ICMS 53/16.)Art. 202 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXVI, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA 01 -As unidades da Federação referidas no "caput" são: AP, ES, MG, PA, PR, RJ e SP. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5922) do Decreto 56.542, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prot. ICMS 61/21.)NOTA 02 -Fundamento legal: Prots. ICMS 92 e 196/09. (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 3395), do Decreto 47.997, de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11 - Prot. ICMS 14/11.)I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3005) do Decreto 46.896, de 14/01/10. (DOE 15/01/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Prots. ICMS 207 e 215/09.)Art. 203 -O disposto nesta Seção não se aplica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)I - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3879) Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - Prots. ICMS 209 e 212/12.)NOTA -Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3932) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.) II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria; (Redação dada pelo art. 1º, XII (Alteração 3229), do Decreto 47.510, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10 - Prots. ICMS 141 e 152/10.)IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)Subseção II (Art. 204)Da Base de Cálculo (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)Art. 204 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção II, item IV, ou Seção III, item XXVI. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5568) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.)NOTA -Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - Conv. ICMS 53/16.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Seção XXXVI (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.)Subseção I (Arts. 205 a 207) (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.)Art. 205 - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.)NOTA - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.)Art. 206 - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.)I - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.)II - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.)Art. 207 - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.)I - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.)NOTA - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.) II - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.)III - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.)IV - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.)Parágrafo único - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.)Subseção II (Art. 208) (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.)Art. 208 - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.)NOTA - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.)Parágrafo único - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.)Seção XXXVII (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção I (Arts. 209 a 211) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Art. 209 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Art. 210 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Art. 211 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)III - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)IV - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Parágrafo único - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção II (Art. 212) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Art. 212 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Parágrafo único - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Seção XXXVIII (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)Subseção I (Arts. 213 a 215) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)Art. 213 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)Art. 214 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)II - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)Art. 215 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) II - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)III - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)IV - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)Parágrafo único - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)Subseção II (Art. 216) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)Art. 216 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)Parágrafo único - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)Seção XXXIX (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)Subseção I (Arts. 217 a 219) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)Art. 217 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)Art. 218 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)II - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)Art. 219 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) II - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)III - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)IV - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)Parágrafo único - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)Subseção II (Art. 220) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)Art. 220 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) Seção XL (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)Subseção I (Arts. 221 a 223) (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)Art. 221 - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)NOTA - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)Art. 222 - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)I - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)II - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)Art. 223 - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)I - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)NOTA - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.) II - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)III - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)IV - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)Parágrafo único - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)Subseção II (Art. 224) (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)Art. 224 - (Revogado pelo a
Parte 117
rt. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)NOTA - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)§ 1º - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)§ 2º - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)Seção XLIDas Operações com Bebidas Quentes (Apêndice II, Seção III, Item XXXII) (Arts. 225 a 228) (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5057) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)Subseção I (Arts. 225 a 227)Da Responsabilidade (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)Art. 225 -Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5057) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)NOTA -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)Art. 226 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5057) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)NOTA 01 -As unidades da Federação referidas no "caput" são: AL, AP, ES, MA, MG, PA, PR, RJ e SC. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6683) do Decreto 58.543, de 23/12/25. (DOE 23/12/25, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Prots. ICMS 96/09 e 55/25.)NOTA 02 -Fundamento legal: Prot. ICMS 103/12. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6683) do Decreto 58.543, de 23/12/25. (DOE 23/12/25, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Prots. ICMS 96/09 e 55/25.)I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3002) do Decreto 46.849, de 29/12/09. (DOE 30/12/09) - Efeitos a partir de 01/12/09 - Prot. ICMS 166/09.)Parágrafo único - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5207) do Decreto 54.980, de 08/01/20. (DOE 09/01/20) - Efeitos a partir de 01/02/20 - Prot. ICMS 219/12.)Art. 227 -O disposto nesta Seção não se aplica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)I - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3883) Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - Prot. ICMS 219/12.)NOTA -Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3938) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.) II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3187) do Decreto 47.509, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10 - Prot. ICMS 144/10.)IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 4675) do Decreto 52.941, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 25/02/16 - Prot. ICMS 5 e 6/16.)Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)Subseção II (Art. 228)Da Base de Cálculo (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)Art. 228 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)NOTA -Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)I - o valor correspondente ao preço final ao consumidor constante em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5057) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado: (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 3659), do Decreto 49.143, de 24/05/12. (DOE 25/05/12) - Efeitos a partir de 09/04/12 - Prot. ICMS 10/12.)
MERCADORIA
ALÍQUOTA
INTERNA
+
ADICIONAL
AMPARA/RS
(%)
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO
INTERNA
ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO
INTERESTADUAL
12%
4%
Filtrados doces, exceto aqueles classificados no CEST 02.024.00, sangrias e sidras
19
46,61
55,44
69,57
27
46,95
72,42
88,09
Demais bebidas
19
61,38
71,10
86,65
27
61,75
89,78
107,04
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5811) do Decreto 56.280, de 28/12/21. (DOE 29/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Art. 35, III, "b", da Lei 15.576/20.)III - na hipótese em que o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, for igual ou superior a 90% (noventa por cento) do preço final ao consumidor constante em instruções baixadas pela Receita Estadual, a base de cálculo será a prevista no inciso II. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5057) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)§ 1º - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5057) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)§ 2º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso II. (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 3659), do Decreto 49.143, de 24/05/12. (DOE 25/05/12) - Efeitos a partir de 09/04/12 - Prot. ICMS 10/12.)Seção XLII (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.)Subseção I (Arts. 229 a 231) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.)Art. 229 - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.)NOTA - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.)Art. 230 - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.)I - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.)II - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.)Art. 231 - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.)I - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.)NOTA - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.) II - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.)III - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.)IV - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.)Parágrafo único - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.)Subseção II (Art. 232) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.)Art. 232 - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.)NOTA - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.)Parágrafo único - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.)Seção XLIII (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção I (Arts. 233 a 235) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Art. 233 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Art. 234 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Art. 235 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)III - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)IV - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Parágrafo único - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção II (Art. 236) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Art. 236 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Parágrafo único - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Seção XLIV (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)Subseção I (Arts. 237 a 239) (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)Art. 237 - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)NOTA - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)Art. 238 - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)I - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)II - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)Art. 239 - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)I - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)NOTA - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.) II - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)III - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)IV - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)Parágrafo único - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)Subseção II (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)Art. 240 - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)NOTA - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)Parágrafo único - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)Seção XLV (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.)Subseção I (Arts. 241 a 243) (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.)Art. 241 - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.)NOTA - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.)Art. 242 - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.)I - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.)II - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.)Art. 243 - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.)I - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.)NOTA - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.) II - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.)III - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.)IV - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.)Parágrafo único - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.)Subseção II (Art. 244) (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.)Art. 244 - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.)NOTA - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.)Parágrafo único - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.)Seção XLVI (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção I (Arts. 246 a 247) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Art. 245 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Art. 246 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Art. 247 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)III - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Parágrafo único - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção II (Art. 248) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Art. 248 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Parágrafo único - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Seção XLVII (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção I (Arts. 249 a 251) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Art. 249 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Art. 250 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Art. 251 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)III - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Parágrafo único - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção II (Art. 252) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Art. 252 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Parágrafo único - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)LIVRO IVDA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO Título I (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)Art. 1° -Estão sujeitos à fiscalização os contribuintes e as pessoas físicas ou jurídicas que interferem em operações e/ou prestações alcançadas pelo imposto, bem como as que recebem e expedem documentos relacionados com as mesmas operações ou prestações. Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Estadual ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, salvo os casos de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça e os que se relacionem com a prestação de mútua assistência para a fiscalização de tributos respectivos e permuta de informações entre as Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio. Art. 2° -O contribuinte poderá ser submetido, por determinação do Subsecretário da Receita Estadual, a sistema especial de controle e fiscalização. (Substituída a expressão "Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual" por "Subsecretário da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)§ 1º - O sistema especial poderá consistir: a) no uso de documentos ou livros de modelos específicos; b) na prestação de informações periódicas sobre operações e/ou prestações do estabelecimento; c) na vigilância constante sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, inclusive mediante plantão permanente de autoridade fiscal no estabelecimento ou junto aos veículos utilizados pelo contribuinte; d) na exigência de registro de passagem em Posto Fiscal deste Estado no documento fiscal que acobertar operação com mercadorias definidas em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3699) do Decreto 49.366, de 12/07/12. (DOE 13/07/12) - Efeitos a partir de 13/07/12.)§ 2º - Para os efeitos deste artigo, o Subsecretário da Receita Estadual determinará o procedimento a ser adotado em cada caso, indicando, inclusive, os documentos e livros a serem utilizados. (Substituída a expressão "Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual" por "Subsecretário da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)Art. 3° -A atividade de fiscalização do imposto compreende, além do exame de livros, documentos, registros magnéticos e outros procedimentos previstos em lei, a verificação do interior e dos depósitos dos estabelecimentos a fim de apurar se existem mercadorias desacompanhadas de documento fiscal ou outras irregularidades, podendo ser determinada a abertura de móveis, para fins de exame, ou a apreensão, lacre e remoção destes, em caso de recusa por parte do sujeito passivo, até que, mediante colaboração policial ou por via judicial, seja cumprida a ordem. Art. 4° -A atividade fiscal compreende, ainda: I - cumprir e fazer cumprir as disposições que dizem respeito ao tributo e orientar os contribuintes, quer diretamente, quer por intermédio das associações de classe; II - proceder ao confronto entre os livros fiscais e os da escrita contábil do contribuinte; III - lavrar termos, notificações, intimações e outras peças fiscais, efetuando ou revendo, de ofício, quando for o caso, o lançamento do crédito tributário; IV - apreender, mediante termo, documentos, borradores, cadernos, livros fiscais e contábeis, meios de armazenamento de dados, bem como todos os documentos e papéis ou apontamentos encontrados em poder do contribuinte, de seus prepostos
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ou procuradores, bem como de outras pessoas que interferirem em operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços, sempre que necessários para a completa elucidação do exame fiscal; V - apreender, mediante termo, veículo e mercadorias, no caso de infração à legislação tributária; VI - determinar o descarregamento de veículos para exame da carga, desde que haja suspeita de que a mercadoria não corresponda à descrita na documentação apresentada. NOTA -Neste caso, o ônus decorrente do serviço, inclusive da recolocação da carga no veículo, caberá à Fazenda Pública Estadual, salvo se for constatada irregularidade, caso em que correrá por conta do infrator. § 1º - Quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessário à efetivação de medidas acauteladoras do interesse do Fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, poderá o Auditor-Fiscal da Receita Estadual, diretamente ou através da repartição a que pertencer, requisitar o auxílio de força pública Federal ou Estadual (Substituída a expressão "Fiscal de Tributos Estaduais" por "Auditor-Fiscal da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 4831) do Decreto 53.406, de 18/01/17. (DOE 19/01/17) - Efeitos a partir de 19/01/17.)§ 2º - No caso de recusa de apresentação de livros e documentos, a autoridade fiscal, diretamente ou através da Receita Estadual, providenciará, por intermédio da representação judicial do Estado, para que seja ordenada a apresentação, sem prejuízo de autuação por embaraço à ação fiscal. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)Art. 5° -É facultado à Fiscalização de Tributos Estaduais arbitrar o montante das operações promovidas e dos serviços prestados pelo contribuinte, com base em elementos ponderáveis, como a média técnica de produção ou de lucro bruto, índices econômico-contábeis, verificados de forma preponderante no mesmo ramo de negócio ou atividade, e outros, quando: NOTA -Ver hipótese específica de arbitramento, Livro I, art. 22. I - for invalidada a escrita contábil do contribuinte, por ter ficado demonstrado conter esta vícios e irregularidades que caracterizam sonegação do imposto; II - a escrita fiscal ou os documentos emitidos e recebidos contiverem omissões ou vícios, que evidenciem a sonegação do imposto, ou quando se verificar, positivamente, que as quantidades, operações, prestações ou valores, nos mesmos lançados, são inferiores aos reais; III - forem declarados extraviados os livros ou documentos fiscais, salvo se o contribuinte fizer comprovação das operações e prestações e de que, sobre elas, pagou o imposto devido; IV - o contribuinte ou responsável se negar a apresentar livros e/ou documentos para exame, ou quando, decorrido o prazo para isso assinado, deixar de fazê-lo; V - o contribuinte deixar de apresentar, na forma e no prazo estabelecidos por instruções baixadas pela Receita Estadual, guia de informação e apuração do ICMS, conforme previsto no Livro II, art. 174. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)§ 1º - No caso de o contribuinte não efetuar anualmente o inventário de mercadorias ou não escriturar o livro Registro de Inventário, conforme previsto no Livro II, arts. 158, 159 e 212, VI, poderá a Fiscalização de Tributos Estaduais arbitrar o valor das existências, o qual servirá de base para o levantamento do montante das operações alcançadas pela incidência do imposto. § 2º - A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá, ainda, fixar, mediante arbitramento, a base de cálculo do ICMS devido por contribuinte que utilizar equipamento que não for o exigido pela legislação estadual para o controle das operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços do estabelecimento, em desacordo com o disposto neste Regulamento e nas instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)Art. 6° -Quando entender necessário, a autoridade fiscal poderá apurar as operações e prestações do contribuinte, colhendo elementos através de exame de livros e documentos de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionem, ou nos despachos, livros e papéis, de empresas de transporte e bancárias ou em outras fontes subsidiárias. Art. 7° -O Auditor-Fiscal da Receita Estadual que proceder ou presidir quaisquer diligência de fiscalização lavrará, quando couber, termos circunstanciados de início e de conclusão, nos quais consignará as datas inicial e final do período fiscalizado, e tudo o mais que seja de interesse para a fiscalização. (Substituída a expressão "Fiscal de Tributos Estaduais" por "Auditor-Fiscal da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 4831) do Decreto 53.406, de 18/01/17. (DOE 19/01/17) - Efeitos a partir de 19/01/17.)Parágrafo único - Os termos serão lavrados no livro RUDFTO. NOTA -Não sendo possível a lavratura do termo no livro RUDFTO, deverá ser entregue ao contribuinte ou pessoa que estiver sendo fiscalizada cópia autenticada pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual autor da diligência. (Substituída a expressão "Fiscal de Tributos Estaduais" por "Auditor-Fiscal da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 4831) do Decreto 53.406, de 18/01/17. (DOE 19/01/17) - Efeitos a partir de 19/01/17.)Art. 8° -O Subsecretário da Receita Estadual, sempre que julgar conveniente, poderá dispensar ou modificar obrigações acessórias, bem como revogar, a qualquer momento, regime especial autorizado a pedido de contribuintes, ou concedido em caráter geral, na forma deste Regulamento. (Substituída a expressão "Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual" por "Subsecretário da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)NOTA -Ver cassação ou alteração de regime especial, Livro II, art. 207. Art. 9° -A fiscalização do substituto tributário, em relação às operações interestaduais previstas no Livro III, Título III, será exercida pela Fiscalização de Tributos Estaduais, mediante credenciamento prévio na Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças da unidade da Federação do estabelecimento a ser fiscalizado, à qual será entregue, no término da ação fiscal, uma cópia do relatório dos resultados do trabalho realizado. Parágrafo único - O credenciamento prévio previsto neste artigo será dispensado quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2145) do Decreto 44.564, de 01/08/06. (DOE 02/08/06) - Efeitos a partir de 18/04/06.)Art. 10 -Os Técnicos Tributários da Receita Estadual lotados ou em exercício na Receita Estadual, mediante instruções e supervisão de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, exercerão tarefas auxiliares atinentes à Administração Tributária, tanto internas como externas, tais como: (Substituída a expressão "Técnicos do Tesouro do Estado" por "Técnicos Tributários da Receita Estadual" e "Fiscal de Tributos Estaduais" por "Auditor-Fiscal da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 4831) do Decreto 53.406, de 18/01/17. (DOE 19/01/17) - Efeitos a partir de 19/01/17.)I - executar atividades relacionadas com: a) pedido de inscrição no CGC/TE; b) fornecimento de talonários de Notas Fiscais de Produtor, recebimento e conferência de documentos relativos ao talonário já utilizado; e c) pedido de autorização para impressão de documentos fiscais; II - receber, protocolizar, passar recibos, conferir, datilografar, digitar, arquivar e encaminhar documentos, formulários e petições; III - executar serviços auxiliares relacionados com a coleta, tabulação, digitação e transação de dados, bem como com a manutenção destes sistemas; IV - prestar informações em expedientes que lhes forem distribuídos; V - levantar dados relativos à produção e à circulação de bens e mercadorias, com base em documentos disponíveis na repartição; VI - auxiliar nas tarefas relacionadas com a fiscalização do trânsito de mercadorias, examinando veículos e sua carga, efetuando o necessário confronto com a documentação fiscal exigida para a operação ou prestação de serviço de transporte, devendo, se necessário, desenlonar, descarregar, carregar e enlonar os veículos examinados; VII - conferir mercadorias em depósitos, quando acompanhados de Auditor-Fiscal da Receita Estadual; (Substituída a expressão "Fiscal de Tributos Estaduais" por "Auditor-Fiscal da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 4831) do Decreto 53.406, de 18/01/17. (DOE 19/01/17) - Efeitos a partir de 19/01/17.)VIII - lavrar termos de ocorrência ou de apreensão e outros, relativos a fatos constatados no trânsito de mercadorias, submetendo o ato, em qualquer hipótese, à homologação de Auditor-Fiscal da Receita Estadual; (Substituída a expressão "Fiscal de Tributos Estaduais" por "Auditor-Fiscal da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 4831) do Decreto 53.406, de 18/01/17. (DOE 19/01/17) - Efeitos a partir de 19/01/17.)IX - controlar almoxarifado; X - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4832) do Decreto 53.406, de 18/01/17. (DOE 19/01/17) - Efeitos a partir de 19/01/17.)XI - classificar documentos fiscais; XII - conduzir veículos a serviço do controle de trânsito de mercadorias; XIII - executar outras atividades que lhes sejam determinadas pela autoridade referida no "caput"; XIV - manter organizado o arquivo da repartição fiscal. Parágrafo único - Os demais servidores colocados à disposição da Receita Estadual, por contratação específica ou ato administrativo, exercerão atividades de apoio, tanto internas como externas, no interesse da Administração Tributária, mediante instruções e supervisão de Auditor-Fiscal da Receita Estadual. (Substituída a expressão "Fiscal de Tributos Estaduais" por "Auditor-Fiscal da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 4831) do Decreto 53.406, de 18/01/17. (DOE 19/01/17) - Efeitos a partir de 19/01/17.)Título II (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)Art. 11 - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)§ 1º - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)a) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)b) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)§ 2º - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)Art. 12 - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)I - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)II - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)III - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)IV - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)V - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)VI - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)VII - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)VIII - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)IX - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)X - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)XI - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)XII - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)XIII - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)XIV - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)XV - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)XVI - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)Art. 13 - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)Art. 14 - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)I - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)II - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)III - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)Art. 15 - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)Art. 16 - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)I - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)II - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)III - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)IV - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)Parágrafo único - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)a) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)b) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)c) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)d) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)e) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)f) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)g) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)Art. 17 - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)§ 1º - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)a) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)b) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)§ 2º - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)Art. 18 - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)I - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)a) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)b) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)c) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)II - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)a) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)b) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)c) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)Parágrafo único - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)Art. 19 - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)§ 1º - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)a) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)1 - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)2 - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)b) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)c) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)d) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)§ 2º - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)a) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)b) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)c) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)§ 3º - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)§ 4º - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)§ 5º - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)Art. 20 - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)Parágrafo único - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)Art. 21 - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)LIVRO VDAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 1° -Compete ao Subsecretário da Receita Estadual baixar os atos normativos necessários ao fiel cumprimento do disposto neste Regulamento. (Substituída a expressão "Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual" por "Subsecretário da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)Art. 2° -Eventuais diferenças do ICMS devidas pelo contribuinte, relativas ao período de 1º de novembro de 1996 a 31 de agosto de 1997, decorrentes da incorreta aplicação da legislação do imposto em virtude das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 87, de 13/09/96, e pela Lei Estadual nº 10.908, de 30/12/96, que introduziu alterações na Lei nº 8.820, de 27/01/89, poderão ser pagas, sem qualquer acréscimo, até 10 de setembro de 1997. Art. 3° - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4254) do Decreto 51.378, de 15/04/14. (DOE 16/04/14) - Efeitos a partir de 16/04/14.)§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4254) do Decreto 51.378, de 15/04/14. (DOE 16/04/14) - Efeitos a partir de 16/04/14.)§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4254) do Decreto 51.378, de 15/04/14. (DOE 16/04/14) - Efeitos a partir de 16/04/14.)Art. 4° -Os impressos de Nota Fiscal Avulsa, confeccionados até 31 de agosto de 1997 em desacordo com o modelo do Anexo A3, poderão ser utilizados até que se esgotem os estoques. Art. 5º -O estabelecimento distribuidor dos produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, que tiver em estoque, em 28 de fevereiro de 1998, essas mercadorias recebidas com retenção do imposto, deverá, naquela data: (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 153), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98) - Efeitos a partir de 25/02/98.)I - proceder ao inventário do referido estoque, escriturando-o em quantidade e valor, no Livro Registro de Inventário; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 153), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98) - Efeitos a partir de 25/02/98.)II - adjudicar-se do crédito fiscal correspondente ao débito próprio do fornecedor e ao imposto retido por substituição tributária, nos termos previstos no Liv. III, art. 23, §§ 2º a 4º. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 153), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98) - Efeitos a partir de 25/02/98.)Art. 6º -A Nota Fiscal de Produtor prevista no Livro II, art. 8º, I, "f", no modelo previsto no Ajuste SINIEF 9, de 12 de dezembro de 1997, terá a sua utilização e confecção sujeitas, ainda, ao que segue: (Acrescentado pelo art. 1º, V (Alteração 226), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)I - quanto à confecção, será obrigatória a partir de 1º de julho de 1998, ressalvado o disposto no parágrafo único; (Acrescentado pelo art. 1º, V (Alteração 226), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)II - a partir do momento em que o contribuinte iniciar a utilização dos impressos da Nota Fiscal de Produtor mencionada no "caput", fica ele impedido de emitir documentos fiscais no modelo substituído pelo referido Ajuste. (Acrescentado pelo art. 1º, V (Alteração 226), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)Parágrafo único - Até 31 de agosto de 2001, poderão ser utilizados os impressos de Nota Fiscal de Produtor no modelo substituído, cuja confecção tenha ocorrido até 30 de junho de 1998, observado o disposto no inciso II. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 922) do Decreto 40.279, de 05/09/00. (DOE 06/09/00) - Efeitos a partir de 06/09/00 - Aj. SINIEF 2/00.)Art. 7º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 605) do Decreto 39.647, de 29/07/99. (DOE 30/07/99) - Efeitos a partir de 30/07/99.)I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 605) do Decreto 39.647, de 29/07/99. (DOE 30/07/99) - Efeitos a partir de 30/07/99.)II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 605) do Decreto 39.647, de 29/07/99. (DOE 30/07/99) - Efeitos a partir de 30/07/99.)III - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 605) do Decreto 39.647, de 29/07/99. (DOE 30/07/99) - Efeitos a partir de 30/07/99.)IV - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 605) do Decreto 39.647, de 29/07/99. (DOE 30/07/99) - Efeitos a partir de 30/07/99.)Parágrafo único - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 605) do Decreto 39.647, de 29/07/99. (DOE 30/07/99) - Efeitos a partir de 30/07/99.)Art. 8º -O estabelecimento atacadista e/ou varejista inscrito no CGC/TE na categoria geral ou EPP que detinha em estoque, em 31 de maio de 1999, as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens XI a XVI, recebidas sem substituição tributária, deverá: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 606) do Decreto 39.647, de 29/07/99. (DOE 30/07/99) - Efeitos a partir de 30/07/99.)NOTA -Os itens mencionados referem-se a: discos fonográficos e fitas virgens ou gravadas (XI); filmes fotográficos e cinematográficos e "slides" (XII); lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros (XIII); lâmpadas elétricas, reatores e "starters" (XIV); pilhas e baterias elétricas (XV) e sorvetes (XVI). (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 690), do Decreto 39.818, de 16/11/99. (DOE 17/11/99) - Efeitos a partir de 17/11/99.)I - elaborar relação discriminada do referido estoque, com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, remetendo cópia à Fiscalização de Tributos Estaduais, até o dia 15 de agosto de 1999; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 606) do Decreto 39.647, de 29/07/99. (DOE 30/07/99) - Efeitos a partir de 30/07/99.)NOTA -Este inciso não se aplica aos contribuintes que já entregaram a mencionada relação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 606) do Decreto 39.647, de 29/07/99. (DOE 30/07/99) - Efeitos a partir de 30/07/99.)II - calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias do referido estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual indicado para cada mercadoria previsto nos arts. 146, II; 149, II; 152, II; 155, II; 158, II; e 162, II; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 606) do Decreto 39.647, de 29/07/99. (DOE 30/07/99) - Efeitos a partir de 30/07/99.)III - emitir Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do Lv. V, art. 8º do RICMS"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 606) do Decreto 39.647, de 29/07/99. (DOE 30/07/99) - Efeitos a partir de 30/07/99.)NOTA -Este inciso não se aplica aos contribuintes que já emitiram a respectiva Nota Fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 606) do Decreto 39.647, de 29/07/99. (DOE 30/07/99) - Efeitos a partir de 30/07/99.)IV - escriturar o débito calculado nos termos do inciso II no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira em 31 de julho de 1999 e, as demais, no último dia de cada mês. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 606) do Decreto 39.647, de 29/07/99. (DOE 30/07/99) - Efeitos a partir de 30/07/99.)§ 1º - O contribuinte que optou pela escrituração do valor integral do débito na forma dos Decretos nº 39.555/99 e 39.586/99 deverá estornar o valor escriturado no mês de julho de 1999 e adotar o disposto no inciso IV. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 606) do Decreto 39.647, de 29/07/99. (DOE 30/07/99) - Efeitos a partir de 30/07/99.)§ 2º - O contribuinte que, na forma dos Decretos nº 39.555/99 e 39.586/99, optou pela escrituração do débito em até 4 (quatro) parcelas deverá: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 606) do Decreto 39.647, de 29/07/99. (DOE 30/07/99) - Efeitos a partir de 30/07/99.)a) estornar o valor escriturado no mês de julho de 1999; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 606) do Decreto 39.647, de 29/07/99. (DOE 30/07/99) - Efeitos a partir de 30/07/99.)b) escriturar o débito relativo às parcelas remanescentes no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira em 31 de julho de 1999, e as demais, no último dia de cada mês. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 606) do Decreto 39.647, de 29/07/99. (DOE 30/07/99) - Efeitos a partir de 30/07/99.)Art. 9º -O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados que, em razão de problemas decorrentes do "bug" do ano 2000, ficar impossibilitado, temporariamente, de emitir documento fiscal por meio de equipamento eletrônico de processamento de dados, nos termos do Livro II, Título IX, poderá emitir, provisoriamente, documento fiscal utilizando-se de qualquer meio gráfico indelével, no formulário contínuo, com preenchimento, no mínimo, dos campos a seguir indicados: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 751) do Decreto 39.931, de 07/01/00. (DOE 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00 até 31/01/00 - Aj. SINIEF 11/99.)I - tratando-se de conhecimento de transporte de cargas, os dados relativos ao emitente, ao remetente e ao destinatário da carga, ao número da Nota Fiscal, à identificação, conforme o caso, do veículo transportador ou do vagão, ao redespacho, quando houver, e ao valor total da prestação; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 751) do Decreto 39.931, de 07/01/00. (DOE 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00 até 31/01/00 - Aj. SINIEF 11/99.)II - tratando-se dos demais documentos fiscais, os dados relativos ao emitente, ao destinatário, à descrição e à quantidade de mercadorias, ao valor total da operação, à data da emissão e, se for o caso, da saída das mercadorias, e ao nome ou à razão social do transportador e placa do veículo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 751) do Decreto 39.931, de 07/01/00. (DOE 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00 até 31/01/00 - Aj. SINIEF 11/99.)§ 1º - O documento fiscal provisório, emitido nos termos deste artigo, não transmitirá crédito do imposto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 751) do Decreto 39.931, de 07/01/00. (DOE 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00 até 31/01/00 - Aj. SINIEF 11/99.)§ 2º - No documento fiscal provisório deverá constar, além das indicações previstas no "caput": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 751) do Decreto 39.931, de 07/01/00. (DOE 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00 até 31/01/00 - Aj. SINIEF 11/99.)a) a expressão "Documento Provisório - Ajuste SINIEF 11/99. Documento sem direito ao crédito do ICMS"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 751) do Decreto 39.931, de 07/01/00. (DOE 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00 até 31/01/00 - Aj. SINIEF 11/99.)b) na hipótese de impossibilidade de se determinar o valor da operação ou da prestação, o último preço praticado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 751) do Decreto 39.931, de 07/01/00. (DOE 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00 até 31/01/00 - Aj. SINIEF 11/99.)§ 3º - O documento fiscal provisório, emitido nos termos deste artigo, não será incluído no sistema na forma prevista no Livro II, Título IX, devendo ser arquivado juntamente com o correspondente documento fiscal definitivo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 751) do Decreto 39.931, de 07/01/00. (DOE 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00 até 31/01/00 - Aj. SINIEF 11/99.)§ 4º - Restabelecidas as condições normais do equipamento eletrônico de processamento de dados, imediatamente e nunca posteriormente a 31 de janeiro
Parte 119
de 2000, será emitido o documento fiscal definitivo, de acordo com as especificações de cada modelo, na forma prevista no Livro II, Títulos II a V deste Regulamento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 751) do Decreto 39.931, de 07/01/00. (DOE 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00 até 31/01/00 - Aj. SINIEF 11/99.)§ 5º - O documento fiscal definitivo deverá conter, além das demais exigências, a indicação do número do correspondente formulário contínuo utilizado para a emissão do documento fiscal provisório de que trata este artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 751) do Decreto 39.931, de 07/01/00. (DOE 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00 até 31/01/00 - Aj. SINIEF 11/99.)§ 6º - A permissão prevista neste artigo não elide a obrigatoriedade do pagamento do imposto devido, nos prazos fixados neste Regulamento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 751) do Decreto 39.931, de 07/01/00. (DOE 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00 até 31/01/00 - Aj. SINIEF 11/99.)Art. 10 -O estabelecimento atacadista e/ou varejista que detinha em estoque, em 1º de fevereiro de 2002, os reatores classificados no código 8504.10.00 da NBM/SH-NCM, recebidos com retenção do imposto, deverá: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1281) do Decreto 41.516, de 02/04/02. (DOE 03/04/02) - Efeitos a partir de 01/02/02 - Prot. ICMS 37/01.)I - proceder ao inventário do referido estoque naquela data, escriturando-o em quantidade e valor, no Livro Registro de Inventário; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1281) do Decreto 41.516, de 02/04/02. (DOE 03/04/02) - Efeitos a partir de 01/02/02 - Prot. ICMS 37/01.)II - adjudicar-se do crédito fiscal correspondente ao débito próprio do fornecedor e ao imposto retido por substituição tributária, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º a 4º. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1281) do Decreto 41.516, de 02/04/02. (DOE 03/04/02) - Efeitos a partir de 01/02/02 - Prot. ICMS 37/01.)Art. 11 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2488) do Decreto 45.418, de 21/12/07. (DOE 26/12/07) - Efeitos a partir de 26/12/07 - Conv. ICMS 104/03.)Art. 12 -O estabelecimento atacadista e/ou varejista que detinha em estoque, em 31 de janeiro de 2004, as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item I, "b", recebidas sem substituição tributária, deverá: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1736) do Decreto 42.902, de 12/02/04. (DOE 13/02/04) - Efeitos a partir de 01/02/04 - Prot. ICMS 28/03.)NOTA -A alínea mencionada refere-se a bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1736) do Decreto 42.902, de 12/02/04. (DOE 13/02/04) - Efeitos a partir de 01/02/04 - Prot. ICMS 28/03.)I - elaborar relação discriminada do referido estoque, com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, remetendo cópia à Fiscalização de Tributos Estaduais, até o dia 15 de março de 2004; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1736) do Decreto 42.902, de 12/02/04. (DOE 13/02/04) - Efeitos a partir de 01/02/04 - Prot. ICMS 28/03.)II - calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias do referido estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual indicado no art. 92, II; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1736) do Decreto 42.902, de 12/02/04. (DOE 13/02/04) - Efeitos a partir de 01/02/04 - Prot. ICMS 28/03.)III - emitir Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 12"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1736) do Decreto 42.902, de 12/02/04. (DOE 13/02/04) - Efeitos a partir de 01/02/04 - Prot. ICMS 28/03.)IV - escriturar o débito calculado nos termos do inciso II no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira em 31 de março de 2004 e, as demais, no último dia de cada mês. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1736) do Decreto 42.902, de 12/02/04. (DOE 13/02/04) - Efeitos a partir de 01/02/04 - Prot. ICMS 28/03.)Art. 13 -O estabelecimento atacadista ou varejista que detinha em estoque, em 31 de agosto de 2006, discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, classificados nos códigos 8523.90.10, 8523.90.90, 8524.31.00 e 8524.40.00, da NBM/SH-NCM, recebidos sem substituição tributária, deverá: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2191) do Decreto 44.656, de 22/09/06. (DOE 25/09/06) - Efeitos a partir de 01/09/06 - Prot. ICMS 12/06.)I - elaborar relação discriminada do referido estoque, com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, remetendo cópia à Fiscalização de Tributos Estaduais, até o dia 16 de outubro de 2006; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2191) do Decreto 44.656, de 22/09/06. (DOE 25/09/06) - Efeitos a partir de 01/09/06 - Prot. ICMS 12/06.)II - calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias do referido estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual indicado no Livro III, art. 146, II; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2191) do Decreto 44.656, de 22/09/06. (DOE 25/09/06) - Efeitos a partir de 01/09/06 - Prot. ICMS 12/06.)III - emitir Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 13"; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2191) do Decreto 44.656, de 22/09/06. (DOE 25/09/06) - Efeitos a partir de 01/09/06 - Prot. ICMS 12/06.)IV - escriturar o débito calculado nos termos do inciso II no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira em 30 de setembro de 2006 e, as demais, no último dia de cada mês. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2191) do Decreto 44.656, de 22/09/06. (DOE 25/09/06) - Efeitos a partir de 01/09/06 - Prot. ICMS 12/06.)Art. 14 -O estabelecimento atacadista e/ou varejista que detiver em estoque, em 31 de outubro de 2006, as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, item VI, recebidas sem substituição tributária, deverá: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2206) do Decreto 44.684, de 18/10/06. (DOE 19/10/06) - Efeitos a partir de 01/11/06 - Lei 12.541/06.)NOTA -A alínea mencionada refere-se a piscinas de fibra de vidro. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2206) do Decreto 44.684, de 18/10/06. (DOE 19/10/06) - Efeitos a partir de 01/11/06.)I - elaborar relação discriminada do referido estoque, com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, remetendo cópia à Fiscalização de Tributos Estaduais, até o dia 15 de dezembro de 2006; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2206) do Decreto 44.684, de 18/10/06. (DOE 19/10/06) - Efeitos a partir de 01/11/06 - Lei 12.541/06.)II - calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias do referido estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual indicado no Livro III, art. 88, III, "c", 3; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2322) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DOE 05/03/07) - Efeitos a partir de 05/03/07.)III - emitir Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 14"; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2206) do Decreto 44.684, de 18/10/06. (DOE 19/10/06) - Efeitos a partir de 01/11/06 - Lei 12.541/06.)IV - escriturar o débito calculado nos termos do inciso II no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira em 30 de novembro de 2006 e, as demais, no último dia de cada mês. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2206) do Decreto 44.684, de 18/10/06. (DOE 19/10/06) - Efeitos a partir de 01/11/06 - Lei 12.541/06.)Art. 15 -A distribuidora de combustível que possuir, em 31 de agosto de 2007, estoque de biodiesel - B100, cujo imposto devido por substituição tributária não tenha sido retido, deverá: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2431) do Decreto 45.228, de 30/08/07. (DOE 31/08/07) - Efeitos a partir de 01/09/07 - Conv. ICMS 8/07.)I - efetuar o levantamento do estoque da mercadoria; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2431) do Decreto 45.228, de 30/08/07. (DOE 31/08/07) - Efeitos a partir de 01/09/07 - Conv. ICMS 8/07.)II - calcular a base de cálculo da substituição tributária do estoque na forma prevista no Livro III, art. 135, III, "a"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2431) do Decreto 45.228, de 30/08/07. (DOE 31/08/07) - Efeitos a partir de 01/09/07 - Conv. ICMS 8/07.)III - sobre o montante obtido na forma do inciso anterior aplicar a alíquota vigente para as operações internas e deduzir o crédito decorrente da entrada do produto, se for o caso; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2431) do Decreto 45.228, de 30/08/07. (DOE 31/08/07) - Efeitos a partir de 01/09/07 - Conv. ICMS 8/07.)IV - o imposto apurado na forma do inciso anterior deverá ser recolhido até o dia 10 de setembro de 2007; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2431) do Decreto 45.228, de 30/08/07. (DOE 31/08/07) - Efeitos a partir de 01/09/07 - Conv. ICMS 8/07.)V - escriturar o biodiesel - B100 no livro Registro de Inventário, com a observação: "Levantamento de Estoque para efeitos do Conv. ICMS 8/07. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2431) do Decreto 45.228, de 30/08/07. (DOE 31/08/07) - Efeitos a partir de 01/09/07 - Conv. ICMS 8/07.)Art. 16 -O estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel que detiver em estoque, em 30 de setembro de 2007, as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XVIII, recebidas sem substituição tributária, elaborará relação discriminada do referido estoque, com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, frete ou carreto e demais despesas debitadas ao destinatário, remetendo cópia à Receita Estadual, até o dia 15 de novembro de 2007, devendo: (Redação dada ao art. 16 pelo art. 1º (Alteração 2443) do Decreto 45.302, de 30/10/07. (DOE 31/10/07) - Efeitos a partir de 01/10/07.)NOTA -O item mencionado refere-se a aparelhos celulares e cartões inteligentes ("smart cards" e "sim card”). (Redação dada ao art. 16 pelo art. 1º (Alteração 2443) do Decreto 45.302, de 30/10/07. (DOE 31/10/07) - Efeitos a partir de 01/10/07.)I - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral: (Redação dada ao art. 16 pelo art. 1º (Alteração 2443) do Decreto 45.302, de 30/10/07. (DOE 31/10/07) - Efeitos a partir de 01/10/07.)a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o valor do estoque; (Redação dada ao art. 16 pelo art. 1º (Alteração 2443) do Decreto 45.302, de 30/10/07. (DOE 31/10/07) - Efeitos a partir de 01/10/07.)b) emitir Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 16"; (Redação dada ao art. 16 pelo art. 1º (Alteração 2443) do Decreto 45.302, de 30/10/07. (DOE 31/10/07) - Efeitos a partir de 01/10/07.)c) escriturar o débito calculado nos termos da alínea "a" no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de outubro de 2007, e as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) em cada parcela; (Redação dada ao art. 16 pelo art. 1º (Alteração 2443) do Decreto 45.302, de 30/10/07. (DOE 31/10/07) - Efeitos a partir de 01/10/07.)II - em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06: (Redação dada ao art. 16 pelo art. 1º (Alteração 2443) do Decreto 45.302, de 30/10/07. (DOE 31/10/07) - Efeitos a partir de 01/10/07.)a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando sobre o valor do estoque o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de outubro de 2007, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123/06; (Redação dada ao art. 16 pelo art. 1º (Alteração 2443) do Decreto 45.302, de 30/10/07. (DOE 31/10/07) - Efeitos a partir de 01/10/07.)b) recolher o valor do imposto em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 21 de novembro de 2007, e as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, obedecido o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) em cada parcela. (Redação dada ao art. 16 pelo art. 1º (Alteração 2443) do Decreto 45.302, de 30/10/07. (DOE 31/10/07) - Efeitos a partir de 01/10/07.)Art. 17 -O estabelecimento atacadista e/ou varejista que detiver em estoque, em 31 de janeiro de 2008, as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens XIX e XX, recebidas sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista e/ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2481) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 12/12/07 - Prots. ICMS 26 e 36/04.)NOTA 01 -Os itens mencionados referem-se a rações tipo "pet" para animais domésticos, e peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2481) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 12/12/07 - Prots. ICMS 26 e 36/04.)NOTA 02 -Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de fevereiro de 2008. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2481) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 12/12/07 - Prots. ICMS 26 e 36/04.)NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2595) do Decreto 45.634, de 29/04/08. (DOE 30/04/08) - Efeitos a partir de 01/05/08.)NOTA 04 -Os prazos para o pagamento do imposto previstos nos incisos II e III não prevalecem, quando: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2902) do Decreto 46.489, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)a) houver encerramento das atividades do estabelecimento, cisão ou fusão, incorporação ou transferência de titularidade, hipóteses em que se considera vencido o imposto relativo às parcelas remanescentes na data da ocorrência do evento; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2902) do Decreto 46.489, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)b) o contribuinte não entregar, na forma ou no prazo, as informações previstas neste artigo ou, ainda, quando entregues, contenham informação incorreta, hipóteses em que se considera vencido o imposto na data prevista no "caput" deste artigo; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2902) do Decreto 46.489, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)c) o contribuinte deixar de pagar o imposto nos prazos fixados, hipótese em que se considera vencido o imposto relativo às parcelas remanescentes na data de vencimento da primeira parcela inadimplente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2902) do Decreto 46.489, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)I - encaminhar à Receita Estadual, até o dia 31 de março de 2008, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias"; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2481) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 12/12/07 - Prots. ICMS 26 e 36/04.)NOTA -O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br e será transmitido pelo sistema Transmissão Eletrônica de Documentos - TED. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2752) do Decreto 46.009, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)II - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2481) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 12/12/07.)a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, arts. 179, II, e 183, II, ou § 1º, conforme o caso; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2529) do Decreto 45.461, de 25/01/08. (DOE 28/01/08) - Efeitos a partir de 01/02/08.)b) emitir uma Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 17"; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2481) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 12/12/07.)NOTA -Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea "c". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2481) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 12/12/07.)c) escriturar o débito calculado nos termos da alínea "a", no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em até: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2481) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 12/12/07.)1 - 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de março de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de rações tipo "pet" para animais domésticos; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2481) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 12/12/07.)2 - 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de maio de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2583) do Decreto 45.603, de 11/04/08. (DOE 14/04/08) - Efeitos a partir de 14/04/08.)III - em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2481) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 12/12/07.)a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, arts. 179, II, e 183, II, ou § 1º, conforme o caso, o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de fevereiro de 2008, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2529) do Decreto 45.461, de 25/01/08. (DOE 28/01/08) - Efeitos a partir de 01/02/08.)b) recolher o valor do imposto apurado em até: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2481) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 12/12/07.)1 - 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de abril de 2008 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de rações tipo "pet" para animais domésticos; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2481) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 12/12/07.)2 - 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de junho de 2008 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2583) do Decreto 45.603, de 11/04/08. (DOE 14/04/08) - Efeitos a partir de 14/04/08.)Art. 18 -O estabelecimento atacadista e/ou varejista que detiver em estoque, em 29 de fevereiro de 2008, as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens XXI e XXII, recebidas sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista e/ou varejista, taxa de franquia (franchising) e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo: (Acrescentado o art. 18 pelo art. 1º (Alteração 2537), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08 - Prots. ICMS 90, 92, 101 e 102/07.)NOTA 01 -Os itens mencionados referem-se a colchoaria, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador. (Acrescentado o art. 18 pelo art. 1º (Alteração 2537), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08 - Prots. ICMS 90, 92, 101 e 102/07.)NOTA 02 -Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de março de 2008. (Acrescentado o art. 18 pelo art. 1º (Alteração 2537), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08 - Prots. ICMS 90, 92, 101 e 102/07.)NOTA 03 -Aplica-se a este artigo o disposto no art. 17, nota 04. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2903) do Decreto 46.489, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)I - encaminhar à Receita Estadual, até o dia 30 de abril de 2008, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2537), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08 - Prots. ICMS 90, 92, 101 e 102/07.)NOTA -O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br e será transmitido pelo sistema Transmissão Eletrônica de Documentos - TED. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2752) do Decreto 46.009, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)II - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2537), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08 - Prots. ICMS 90, 92, 101 e 102/07.)a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2537), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08 - Prots. ICMS 90, 92, 101 e 102/07.)1 - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, importador ou remetente, conforme disposto no Livro III, arts. 186, I, e 189, I, conforme o caso; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2537), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08 - Prots. ICMS 90, 92, 101 e 102/07.)2 - o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, arts. 186, II, e 189, II, ou § 2º, conforme o caso, na hipótese de inexistência do preço referido no número 1; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2537), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08 - Prots. ICMS 90, 92, 101 e 102/07.)b) emitir uma Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 18"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2537), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08 - Prots. ICMS 90, 92, 101 e 102/07.)NOTA -Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea "c". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2537), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08 - Prots. ICMS 90, 92, 101 e 102/07.)c) escriturar o débito calculado nos termos da alínea "a", no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em até: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2537), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08.)1 - 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 30 de abril de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de colchoaria; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2583) do Decreto 45.603, de 11/04/08. (DOE 14/04/08) - Efeitos a partir de 14/04/08.)2 - 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de maio de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2593) do Decreto 45.632, de 29/04/08. (DOE 30/04/08) - Efeitos a partir de 30/04/08.)III - em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2537), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08 - Prots. ICMS 90, 92, 101 e 102/07.)a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de março de 2008, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, sobre; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2537), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08 - Prots. ICMS 90, 92, 101 e 102/07.)1 - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, importador ou remetente, conforme disposto no Livro III, arts. 186, I, e 189, I, conforme o caso; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2537), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08 - Prots. ICMS 90, 92, 101 e 102/07.)2 - o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, arts. 186, II, e 189, II, ou § 2º, conforme o caso, na hipótese de inexistência do preço referido no número 1; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2537), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08 - Prots. ICMS 90, 92, 101 e 102/07.)b) recolher o valor do imposto apurado em até: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2537), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08 - Prots. ICMS 90, 92, 101 e 102/07.)1 - 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de maio de 2008 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de colchoaria; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2583) do Decreto 45.603, de 11/04/08. (DOE 14/04/08) - Efeitos a partir de 14/04/08.)2 - 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de junho de 2008 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2593) do Decreto 45.632, de 29/04/08. (DOE 30/04/08) - Efeitos a partir de 30/04/08.)Art. 19 -O estabelecimento atacadista ou varejista que detiver em estoque, em 31 de março de 2008, arroz beneficiado, recebido sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2566) do Decreto 45.533, de 05/03/08. (DOE 06/03/08) - Efeitos a partir de 01/04/08 - Lei 12.741/07.)NOTA 01 -Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de abril de 2008. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 2904) do Decreto 46.489, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)NOTA 02 -Aplica-se a este artigo o disposto no art. 17, nota 04. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2904) do Decreto 46.489, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)I - encamin
Parte 120
har à Receita Estadual, até o dia 30 de abril de 2008, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias"; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2566) do Decreto 45.533, de 05/03/08. (DOE 06/03/08) - Efeitos a partir de 01/04/08 - Lei 12.741/07.)NOTA -O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br e será transmitido pelo sistema Transmissão Eletrônica de Documentos - TED. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2752) do Decreto 46.009, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)II - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2566) do Decreto 45.533, de 05/03/08. (DOE 06/03/08) - Efeitos a partir de 01/04/08 - Lei 12.741/07.)a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual indicado no Livro III, art. 88, III, "c", 4; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2566) do Decreto 45.533, de 05/03/08. (DOE 06/03/08) - Efeitos a partir de 01/04/08 - Lei 12.741/07.)b) emitir uma Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 19"; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2566) do Decreto 45.533, de 05/03/08. (DOE 06/03/08) - Efeitos a partir de 01/04/08 - Lei 12.741/07.)NOTA -Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea "c". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2566) do Decreto 45.533, de 05/03/08. (DOE 06/03/08) - Efeitos a partir de 01/04/08 - Lei 12.741/07.)c) escriturar o débito calculado nos termos da alínea "a", no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 30 de abril de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) em cada parcela; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2583) do Decreto 45.603, de 11/04/08. (DOE 14/04/08) - Efeitos a partir de 14/04/08.)III - em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2566) do Decreto 45.533, de 05/03/08. (DOE 06/03/08) - Efeitos a partir de 01/04/08 - Lei 12.741/07.)a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual indicado no Livro III, art. 88, III, "c", 4, o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de abril de 2008, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2566) do Decreto 45.533, de 05/03/08. (DOE 06/03/08) - Efeitos a partir de 01/04/08 - Lei 12.741/07.)b) recolher o valor do imposto apurado em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de maio de 2008 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) em cada parcela. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2583) do Decreto 45.603, de 11/04/08. (DOE 14/04/08) - Efeitos a partir de 14/04/08.)Art. 20 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2595) do Decreto 45.634, de 29/04/08. (DOE 30/04/08) - Efeitos a partir de 01/05/08.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2595) do Decreto 45.634, de 29/04/08. (DOE 30/04/08) - Efeitos a partir de 01/05/08.)I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2595) do Decreto 45.634, de 29/04/08. (DOE 30/04/08) - Efeitos a partir de 01/05/08.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2595) do Decreto 45.634, de 29/04/08. (DOE 30/04/08) - Efeitos a partir de 01/05/08.)II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2595) do Decreto 45.634, de 29/04/08. (DOE 30/04/08) - Efeitos a partir de 01/05/08.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2595) do Decreto 45.634, de 29/04/08. (DOE 30/04/08) - Efeitos a partir de 01/05/08.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2595) do Decreto 45.634, de 29/04/08. (DOE 30/04/08) - Efeitos a partir de 01/05/08.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2595) do Decreto 45.634, de 29/04/08. (DOE 30/04/08) - Efeitos a partir de 01/05/08.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2595) do Decreto 45.634, de 29/04/08. (DOE 30/04/08) - Efeitos a partir de 01/05/08.)III - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2595) do Decreto 45.634, de 29/04/08. (DOE 30/04/08) - Efeitos a partir de 01/05/08.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2595) do Decreto 45.634, de 29/04/08. (DOE 30/04/08) - Efeitos a partir de 01/05/08.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2595) do Decreto 45.634, de 29/04/08. (DOE 30/04/08) - Efeitos a partir de 01/05/08.)Art. 21 -O estabelecimento atacadista e/ou varejista que detinha em estoque, em 31 de maio de 2008, peças, componentes, acessórios e demais produtos, conceituados no art. 181, § 1º, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, recebidas sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista e/ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)NOTA 01 -Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de junho de 2008. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 2905) do Decreto 46.489, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)NOTA 02 -Aplica-se a este artigo o disposto no art. 17, nota 04. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2905) do Decreto 46.489, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)I - encaminhar à Receita Estadual, até o dia 31 de julho de 2008, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)NOTA -O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br e será transmitido pelo sistema Transmissão Eletrônica de Documentos - TED. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2752) do Decreto 46.009, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)II - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos seguintes percentuais: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)1 - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), quando a mercadoria tiver sido recebida de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28/11/79, ou de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos, agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)2 - 40% (quarenta por cento), nos demais casos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)b) abater do valor do débito do imposto apurado nos termos da alínea "a", o crédito fiscal apurado nos termos no art. 22, I, "a" e "b"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)c) emitir uma Nota Fiscal no valor do saldo do imposto, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 21"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)NOTA -Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea "d". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)d) escriturar o saldo do imposto no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 30 de setembro de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)III - em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais de margem de valor agregado, abaixo indicados, o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de junho de 2008, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)1 - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), quando a mercadoria tiver sido recebida de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28/11/79, ou de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos, agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)2 - 40% (quarenta por cento), nos demais casos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)b) abater do valor do débito do imposto apurado nos termos da alínea "a", o crédito fiscal apurado nos termos no art. 22, II, "a" e "b"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)c) recolher o saldo do imposto em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de outubro de 2008 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)Parágrafo único - Opcionalmente, o contribuinte poderá consolidar o parcelamento de que trata este artigo com aquele de que trata o art. 17, nos termos, condições e prazos previstos naquele dispositivo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)Art. 22 -O estabelecimento atacadista e/ou varejista que detinha em estoque, em 31 de maio de 2008, peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins, excluídos da substituição tributária a partir de 1º de junho de 2008, recebidos com retenção do imposto ou com o imposto debitado nos termos do art. 17, para fins de apuração do crédito fiscal, deverá: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)NOTA -A saída posterior das mercadorias inventariadas deverá ocorrer com a incidência do imposto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)I - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)a) relativamente às mercadorias inventariadas em 31 de janeiro de 2008, na forma do art. 17, elaborar relação discriminada do estoque, contendo a descrição da mercadoria, a quantidade, o valor que serviu de base para o débito de substituição tributária e o valor do imposto debitado, na forma do art. 17, II, "a"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)b) relativamente às mercadorias recebidas entre 1º de fevereiro e 31 de maio de 2008, elaborar relação discriminada do estoque, contendo a descrição da mercadoria, a quantidade, o valor que serviu de base para o débito de substituição tributária e o valor do imposto próprio e de responsabilidade por substituição tributária, destacados no documento fiscal de entrada; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)NOTA -Quando não for possível determinar-se a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido com a aquisição da respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando da última aquisição da mercadoria pelo estabelecimento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)c) em relação ao saldo do crédito fiscal não utilizado conforme previsto no art. 21, II, "b", emitir uma Nota Fiscal no valor desse saldo, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Crédito fiscal nos termos do RICMS, Livro V, art. 22"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)NOTA -Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea "d". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)d) escriturar o saldo do crédito fiscal no livro Registro de Entradas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO", em parcelas mensais iguais ao da parcela do imposto debitado na forma do art. 17, II, "c", 2", sendo a primeira em 31 de maio de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, até que o crédito fiscal esteja totalmente escriturado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)NOTA -Inexistindo débito na forma do art. 17, II, "c", 2, e, ainda, havendo crédito fiscal remanescente após a apuração prevista no art. 21, II, "b", será escriturado em única parcela, em 30 de junho de 2008. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2627) do Decreto 45.736, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)II - em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)a) relativamente às mercadorias inventariadas em 31 de janeiro de 2008, na forma do art. 17, elaborar relação discriminada do estoque, contendo a descrição da mercadoria, a quantidade, o valor que serviu de base para o débito de substituição tributária e o valor do imposto debitado, na forma do art. 17, III, "a". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)b) relativamente às mercadorias recebidas entre 1º de fevereiro e 31 de maio de 2008, elaborar relação discriminada do estoque, contendo a descrição da mercadoria, a quantidade, o valor que serviu de base para o débito de substituição tributária e o valor do imposto de responsabilidade por substituição tributária, destacados no documento fiscal de entrada; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)c) em relação ao saldo do crédito fiscal não utilizado nos termos do art. 21, III, "b", compensar em parcelas mensais iguais ao da parcela do imposto debitado na forma do art. 17, III, "b", 2", sendo a primeira em 15 de junho de 2008 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, até que o valor do crédito fiscal esteja totalmente compensado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)Art. 23 -O estabelecimento atacadista ou varejista que detiver em estoque, em 31 de dezembro de 2008, correias de transmissão e rolamentos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, alíneas "f" e "bb", recebidas sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2759) do Decreto 46.012, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Art. 33, § 14, da Lei 8.820/89.)NOTA 01 -Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de janeiro de 2009. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 2906) do Decreto 46.489, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)NOTA 02 -Aplica-se a este artigo o disposto no art. 17, nota 04. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2906) do Decreto 46.489, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)I - encaminhar à Receita Estadual, até o dia 27 de fevereiro de 2009, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2759) do Decreto 46.012, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Art. 33, § 14, da Lei 8.820/89.)NOTA -O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, e será transmitido pelo sistema Transmissão Eletrônica de Documentos - TED. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2759) do Decreto 46.012, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Art. 33, § 14, da Lei 8.820/89.)II - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2759) do Decreto 46.012, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Art. 33, § 14, da Lei 8.820/89.)a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, art. 183, II; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2759) do Decreto 46.012, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Art. 33, § 14, da Lei 8.820/89.)b) emitir uma Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 23"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2759) do Decreto 46.012, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Art. 33, § 14, da Lei 8.820/89.)NOTA -Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea "c". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2759) do Decreto 46.012, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Art. 33, § 14, da Lei 8.820/89.)c) escriturar o débito calculado no termos da alínea "a", no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 30 de abril de 2009 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2759) do Decreto 46.012, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Art. 33, § 14, da Lei 8.820/89.)III - em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2759) do Decreto 46.012, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Art. 33, § 14, da Lei 8.820/89.)a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, art. 183, II, o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de janeiro de 2009, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, observados os benefícios previstos na Lei nº 13.036, de 19/09/08; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2759) do Decreto 46.012, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Art. 33, § 14, da Lei 8.820/89.)b) recolher o valor do imposto apurado em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de maio de 2009 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2759) do Decreto 46.012, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Art. 33, § 14, da Lei 8.820/89.)Parágrafo único - Opcionalmente, o contribuinte poderá consolidar o parcelamento de que trata este artigo com aquele de que trata o art. 17, nos termos, condições e prazos previstos naquele dispositivo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2759) do Decreto 46.012, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Art. 33, § 14, da Lei 8.820/89.)Art. 24 -O estabelecimento atacadista ou varejista que detiver em estoque, em 31 de dezembro de 2008, tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item VIII, recebidas sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2771) do Decreto 46.087, de 17/12/08. (DOE 18/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Prot. ICMS 104/08.)NOTA 01 -Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de janeiro de 2009. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 2907) do Decreto 46.489, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)NOTA 02 -Aplica-se a este artigo o disposto no art. 17, nota 04. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2907) do Decreto 46.489, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)I - encaminhar à Receita Estadual, até o dia 27 de fevereiro de 2009, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2771) do Decreto 46.087, de 17/12/08. (DOE 18/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Prot. ICMS 104/08.)NOTA -O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br e ser transmitido pelo sistema Transmissão Eletrônica de Documentos - TED. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2771) do Decreto 46.087, de 17/12/08. (DOE 18/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Prot. ICMS 104/08.)II - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2771) do Decreto 46.087, de 17/12/08. (DOE 18/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Prot. ICMS 104/08.)a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, art. 117, II; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2771) do Decreto 46.087, de 17/12/08. (DOE 18/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Prot. ICMS 104/08.)b) emitir, em 31 de dezembro de 2008, uma NF no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 24"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2771) do Decreto 46.087, de 17/12/08. (DOE 18/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Prot. ICMS 104/08.)NOTA -Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas NFs quantas forem as parcelas previstas na alínea "c". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2771) do Decreto 46.087, de 17/12/08. (DOE 18/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Prot. ICMS 104/08.)c) escriturar o débito calculado no termos da alínea "a", no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 30 de abril de 2009 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2771) do Decreto 46.087, de 17/12/08. (DOE 18/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Prot. ICMS 104/08.)III - em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2771) do Decreto 46.087, de 17/12/08. (DOE 18/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Prot. ICMS 104/08.)a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, art. 117, II, o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de janeiro de 2009, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, observados os benefícios previstos na Lei nº 13.036, de 19/09/08; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2771) do Decreto 46.087, de 17/12/08. (DOE 18/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Prot. ICMS 104/08.)b) recolher o valor do imposto apurado em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de maio de 2009 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2771) do Decreto 46.087, de 17/12/08. (DOE 18/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Prot. ICMS 104/08.)Art. 25 -O estabelecimento atacadista ou varejista que detiver em estoque, em 31 de janeiro de 2009, autopeças, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX, alíneas "cq" a "dh", recebidas sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo: (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 2800), do Decreto 46.123, de 09/01/09. (DOE 12/01/09) - Efeitos a aprtir de 01/02/09 - Prot. ICMS 127/08.)NOTA 01 -Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de fevereiro de 2009. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 2908) do Decreto 46.489, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)NOTA 02 -Aplica-se a este artigo o disposto no art. 17, nota 04. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2908) do Decreto 46.489, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)I - encaminhar à Receita Estadu
Parte 121
al, até o dia 31 de março de 2009, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias"; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 2800), do Decreto 46.123, de 09/01/09. (DOE 12/01/09) - Efeitos a aprtir de 01/02/09 - Prot. ICMS 127/08.)NOTA -O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, e será transmitido pelo sistema Transmissão Eletrônica de Documentos - TED. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 2800), do Decreto 46.123, de 09/01/09. (DOE 12/01/09) - Efeitos a aprtir de 01/02/09 - Prot. ICMS 127/08.)II - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral: (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 2800), do Decreto 46.123, de 09/01/09. (DOE 12/01/09) - Efeitos a aprtir de 01/02/09 - Prot. ICMS 127/08.)a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, art. 183, II; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 2800), do Decreto 46.123, de 09/01/09. (DOE 12/01/09) - Efeitos a aprtir de 01/02/09 - Prot. ICMS 127/08.)b) emitir uma Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 24"; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 2800), do Decreto 46.123, de 09/01/09. (DOE 12/01/09) - Efeitos a aprtir de 01/02/09 - Prot. ICMS 127/08.)NOTA -Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea "c". (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 2800), do Decreto 46.123, de 09/01/09. (DOE 12/01/09) - Efeitos a aprtir de 01/02/09 - Prot. ICMS 127/08.)c) escriturar o débito calculado no termos da alínea "a", no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 30 de maio de 2009 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 2800), do Decreto 46.123, de 09/01/09. (DOE 12/01/09) - Efeitos a aprtir de 01/02/09 - Prot. ICMS 127/08.)III - em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06: (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 2800), do Decreto 46.123, de 09/01/09. (DOE 12/01/09) - Efeitos a aprtir de 01/02/09 - Prot. ICMS 127/08.)a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, art. 183, II, o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de fevereiro de 2009, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, observados os benefícios previstos na Lei nº 13.036, de 19/09/08; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 2800), do Decreto 46.123, de 09/01/09. (DOE 12/01/09) - Efeitos a aprtir de 01/02/09 - Prot. ICMS 127/08.)b) recolher o valor do imposto apurado em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de junho de 2009 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 2800), do Decreto 46.123, de 09/01/09. (DOE 12/01/09) - Efeitos a aprtir de 01/02/09 - Prot. ICMS 127/08.)Parágrafo único - Opcionalmente, o contribuinte poderá consolidar o parcelamento de que trata este artigo com aquele de que trata o art. 17, nos termos, condições e prazos previstos naquele dispositivo. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 2800), do Decreto 46.123, de 09/01/09. (DOE 12/01/09) - Efeitos a aprtir de 01/02/09 - Prot. ICMS 127/08.)Art. 26 -O estabelecimento atacadista ou varejista que detiver em estoque, em 30 de junho de 2009, sucos de frutas e outras bebidas não alcoólicas, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXIII, recebidos sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2888) do Decreto 46.429, de 23/06/09. (DOE 24/06/09) - Efeitos a partir de 01/07/09 - Prot. ICMS 18/09.)NOTA 01 -Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de julho de 2009. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 2909) do Decreto 46.489, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)NOTA 02 -Aplica-se a este artigo o disposto no art. 17, nota 04. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2909) do Decreto 46.489, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)I - encaminhar à Receita Estadual, até o dia 31 de agosto de 2009, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2888) do Decreto 46.429, de 23/06/09. (DOE 24/06/09) - Efeitos a partir de 01/07/09 - Prot. ICMS 18/09.)NOTA -O arquivo será gerado através de aplicativo disponível no "site" da Secretaria da Fazenda www.sefaz.rs.gov.br, e será transmitido pelo sistema Transmissão Eletrônica de Documentos - TED. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2888) do Decreto 46.429, de 23/06/09. (DOE 24/06/09) - Efeitos a partir de 01/07/09 - Prot. ICMS 18/09.)II - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2888) do Decreto 46.429, de 23/06/09. (DOE 24/06/09) - Efeitos a partir de 01/07/09 - Prot. ICMS 18/09.)a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, art. 192, II; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2888) do Decreto 46.429, de 23/06/09. (DOE 24/06/09) - Efeitos a partir de 01/07/09 - Prot. ICMS 18/09.)b) emitir, em 30 de junho de 2009, Nota Fiscal, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 26", o valor total do débito, a quantidade de parcelas e o valor de cada uma; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2888) do Decreto 46.429, de 23/06/09. (DOE 24/06/09) - Efeitos a partir de 01/07/09 - Prot. ICMS 18/09.)NOTA -Esta Nota Fiscal será escriturada no livro Registro de Saídas, nas colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES", indicando nesta a expressão "RICMS, Lv. V, art. 26". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2888) do Decreto 46.429, de 23/06/09. (DOE 24/06/09) - Efeitos a partir de 01/07/09 - Prot. ICMS 18/09.)c) escriturar o débito calculado nos termos da alínea "a", no livro Registro de Apuração do ICMS, no item 002, "Outros Débitos", em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de agosto de 2009 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2888) do Decreto 46.429, de 23/06/09. (DOE 24/06/09) - Efeitos a partir de 01/07/09 - Prot. ICMS 18/09.)III - em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2888) do Decreto 46.429, de 23/06/09. (DOE 24/06/09) - Efeitos a partir de 01/07/09 - Prot. ICMS 18/09.)a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de julho de 2009, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, art. 192, II; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2888) do Decreto 46.429, de 23/06/09. (DOE 24/06/09) - Efeitos a partir de 01/07/09 - Prot. ICMS 18/09.)b) recolher o valor do imposto apurado em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de setembro de 2009 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2888) do Decreto 46.429, de 23/06/09. (DOE 24/06/09) - Efeitos a partir de 01/07/09 - Prot. ICMS 18/09.)Art. 27 -Ficam convalidados os procedimentos adotados, prorrogados os prazos para entrega dos relatórios e para o recolhimento do ICMS e dispensada a cobrança de acréscimos legais referentes à correção das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com álcool etílico anidro combustível ou com biodiesel - B100, realizadas no mês de abril de 2011, nos termos previstos no Convênio ICMS 70/11. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3478) do Decreto 48.374, de 16/09/11. (DOE 19/09/11) - Efeitos a partir de 03/08/11 - Conv. ICMS 70/11.)Art. 28 -Ficam convalidados os procedimentos adotados por refinaria de petróleo ou suas bases, por importador de combustíveis e por distribuidora de combustíveis, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa SCANC, nas operações com álcool etílico anidro combustível ou biodiesel - B100, ocorridas com diferimento ou suspensão do imposto, relativas aos fatos geradores ocorridos no período de abril a agosto de 2011. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3612) do Decreto 48.871, de 15/02/12. (DOE 16/02/12) - Efeitos a partir de 09/01/12 - Conv. ICMS 129/11.)Parágrafo único - Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais decorrentes dos procedimentos previstos neste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3612) do Decreto 48.871, de 15/02/12. (DOE 16/02/12) - Efeitos a partir de 09/01/12 - Conv. ICMS 129/11.)Art. 29 -Ficam convalidados os procedimentos relativos à indicação nos documentos fiscais da NBM/SH-NCM dos produtos relacionados no Convênio ICMS 68/12, no período de 1º de janeiro a 26 de junho de 2012, desde que não tenham resultado em falta de recolhimento do imposto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3720) do do Decreto 49.440, de 06/08/12. (DOE 07/08/12) - Efeitos a partir de 27/06/12 – Conv. ICMS 34/14.)Art. 30 -Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, contemplando a geração e entrega dos relatórios denominados "Anexo VI" através do programa SCANC, módulo Refinaria, no leiaute anterior à edição do Convênio ICMS 5/13, relativos às operações ocorridas no mês de novembro de 2013. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4262) do Decreto 51.392, de 22/04/14. (DOE 23/04/14) - Efeitos a partir de 23/04/14 - Conv. ICMS 34/14.)Parágrafo único - Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais decorrentes dos procedimentos previstos neste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4262) do Decreto 51.392, de 22/04/14. (DOE 23/04/14) - Efeitos a partir de 23/04/14 - Conv. ICMS 34/14.)Art. 31 -Na hipótese de realização de operação ou de prestação iniciada em outra unidade da Federação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, o imposto a que se referem o art. 16, I, "h", nota 02, e 17, VI, nota 02, ambos do Livro I, caberá ao remetente ou ao prestador o recolhimento, a este Estado, do imposto correspondente ao valor: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4611), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)I - no ano de 2016, de 40% (quarenta por cento) da diferença entre a alíquota interna e a interestadual; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4611), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)II - no ano de 2017, de 60% (sessenta por cento) da diferença entre a alíquota interna e a interestadual; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4611), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)III - no ano de 2018, de 80% (oitenta por cento) da diferença entre a alíquota interna e a interestadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4611), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Art. 32 -Na hipótese de operação ou de prestação iniciada neste Estado que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação, caberá ao remetente ou ao prestador, o recolhimento, a este Estado, além do imposto devido na operação ou prestação interestadual, do imposto correspondente ao valor: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4611), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)I - no ano de 2016, de 60% (sessenta por cento) da diferença entre a alíquota interna e a interestadual; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4611), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)II - no ano de 2017, de 40% (quarenta por cento) da diferença entre a alíquota interna e a interestadual; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4611), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)III - no ano de 2018, de 20% (vinte por cento) da diferença entre a alíquota interna e a interestadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4611), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Art. 33 -O estabelecimento atacadista e/ou varejista, que detiver em estoque, em 31 de dezembro de 2015, mercadorias recebidas com retenção do imposto que tenham deixado de se sujeitar ao regime de substituição tributária por força do Convênio ICMS 92/15, deverá: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4614), do Decreto 52.840, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 30/12/15.)I - inventariar o estoque naquela data, escriturando-o no Livro Registro de Inventário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4614), do Decreto 52.840, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 30/12/15.)NOTA -O contribuinte que utilizar a Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá preencher o bloco H conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4614), do Decreto 52.840, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 30/12/15.)II - elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do crédito fiscal a ser adjudicado e os elementos necessários para sua apuração; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4614), do Decreto 52.840, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 30/12/15.)NOTA -A relação referida neste inciso deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4614), do Decreto 52.840, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 30/12/15.)III - determinar o valor do imposto passível de restituição, correspondente ao débito próprio do fornecedor e ao imposto retido por substituição tributária, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º a 3º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4614), do Decreto 52.840, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 30/12/15.)Parágrafo único - A restituição do imposto será efetuada: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4614), do Decreto 52.840, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 30/12/15.)a) em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4614), do Decreto 52.840, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 30/12/15.)NOTA -Nesse caso, o contribuinte deverá: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4614), do Decreto 52.840, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 30/12/15.)a) emitir, para cada parcela de crédito a adjudicar, NF-e contendo as informações previstas na Orientação de Preenchimento da NF-e para a hipótese de restituição de ICMS-ST e, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "crédito fiscal adjudicado nos termos do Livro III, art. 33, do RICMS" e o valor total do crédito; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4614), do Decreto 52.840, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 30/12/15.)b) escriturar a NF-e no Livro Registro de Entradas, nas colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES", indicando nesta a expressão "RICMS, Lv. V, art. 33"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4614), do Decreto 52.840, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 30/12/15.)c) escriturar o crédito calculado nos termos do inciso III do "caput" no Livro Registro de Apuração do ICMS, "Outros Créditos", em 4 (quatros) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de janeiro de 2016 e, as demais, no último dia de cada mês. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4614), do Decreto 52.840, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 30/12/15.)b) em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, mediante pedido de restituição do imposto nos termos previstos no Livro III, art. 22. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4614), do Decreto 52.840, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 30/12/15.)Art. 34 -Os Termos de Acordo vigentes em 31 de maio de 2016, referentes à apropriação de crédito fiscal presumido de ICMS em valor superior ao previsto na nota 02 do "caput" do art. 32 do Livro I, serão mantidos pelo prazo de vigência previsto nos respectivos Termos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4716) do Decreto 53.054, de 03/06/16. (DOE 06/06/16) - Efeitos a partir de 06/06/16)Art. 35 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5980) do Decreto 56.645, de 08/09/22. (DOE 09/09/22) - Efeitos a partir de 09/09/22.)NOTA - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5980) do Decreto 56.645, de 08/09/22. (DOE 09/09/22) - Efeitos a partir de 09/09/22.)Art. 36 -Fica dispensada a exigência do ICMS decorrente de operações de importação de bens promovidas por instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, certificadas nos termos da Lei Complementar Federal nº 187, de 16 de dezembro de 2021, desde que destinados a integrar o seu patrimônio e atender as suas finalidades essenciais. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 6010) do Decreto 56.711, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/11/22 - Lei Complementar Federal nº 187/21 e Conv. ICMS 105/15.)NOTA -Ver dispensa da exigência do imposto, Decreto nº 52.690, de 09/11/15, relativamente ao período de 10 de novembro de 2015 a 31 de agosto de 2017. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4893), do Decreto 53.690, de 28/08/17. (DOE 29/08/17) - Efeitos a partir de 01/09/17 - Conv. ICMS 105/15.)Art. 37 -O estabelecimento atacadista e/ou varejista, que detiver em estoque, em 31 de julho de 2019, mercadorias classificadas no CEST 02.024.00 recebidas com retenção do imposto que tenham deixado de se sujeitar ao regime de substituição tributária, deverá: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5071) do Decreto 54.736, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/08/19 - Prots. ICMS 21/19, 25/19 e 26/19.)NOTA -Este artigo não se aplica ao contribuinte substituído varejista que realize o Ajuste do Imposto Retido por Substituição Tributária nos termos dos arts. 25-A e 25-C do Livro III. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5071) do Decreto 54.736, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/08/19 - Prots. ICMS 21/19, 25/19 e 26/19.)I - inventariar o estoque naquela data, escriturando-o no Livro Registro de Inventário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5071) do Decreto 54.736, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/08/19 - Prots. ICMS 21/19, 25/19 e 26/19.)NOTA -O contribuinte que utilizar a Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá preencher o bloco H conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5071) do Decreto 54.736, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/08/19 - Prots. ICMS 21/19, 25/19 e 26/19.)II - elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do imposto passível de restituição e os elementos necessários para sua apuração; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5071) do Decreto 54.736, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/08/19 - Prots. ICMS 21/19, 25/19 e 26/19.)NOTA -A relação referida neste inciso deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5071) do Decreto 54.736, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/08/19 - Prots. ICMS 21/19, 25/19 e 26/19.)III - determinar o valor do imposto passível de restituição, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º a 3º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5071) do Decreto 54.736, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/08/19 - Prots. ICMS 21/19, 25/19 e 26/19.)Parágrafo único - A restituição do imposto será efetuada: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5071) do Decreto 54.736, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/08/19 - Prots. ICMS 21/19, 25/19 e 26/19.)a) em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal nos termos previstos no Livro III, art. 23; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5071) do Decreto 54.736, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/08/19 - Prots. ICMS 21/19, 25/19 e 26/19.)b) em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, mediante pedido de restituição do imposto nos termos previstos no Livro III, art. 22. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5071) do Decreto 54.736, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/08/19 - Prots. ICMS 21/19, 25/19 e 26/19.)Art. 38 -Ficam convalidadas as operações com gasolina "C" e óleo diesel "B" realizadas no período de 25 de maio a 4 de junho de 2018 contendo, respectivamente, percentuais de etanol anidro e biodiesel (B100) inferiores aos obrigatórios em virtude do Despacho ANP Nº 671/2018 e que tenham atendido às demais normas vigentes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5120) do Decreto 54.811, de 02/10/19. (DOE 03/10/19) - Efeitos a partir de 03/10/19 - Conv. ICMS 143/18.)Parágrafo único - O ressarcimento aos contribuintes que tiverem comercializado as mercadorias previstas no "caput" deste artigo deverá observar o disposto no Convênio ICMS 143/18 e as exigências estabelecidas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5120) do Decreto 54.811, de 02/10/19. (DOE 03/10/19) - Efeitos a partir de 03/10/19 - Conv. ICMS 143/18.)Art. 39 -O estabelecimento atacadista e/ou varejista, que detiver em estoque, em 31 de maio de 2020, água mineral, potável ou natural, em embalagem plástica retornável com volume igual ou superior a 20 litros, excluída da substituição tributária a partir de 1º de junho de 2020, recebida com retenção do imposto, deverá: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5288) do Decreto 55.274, de 26/05/20. (DOE 27/05/20) - Efeitos a partir de 01/06/20 – Prot. ICMS 03/20.)NOTA -Este artigo não se aplica ao contribuinte substituído varejista que realize o Ajuste do Imposto Retido por Substituição Tributária nos termos dos arts. 25-A e 25-C do Livro III. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5288) do Decreto 55.274, de 26/05/20. (DOE 27/05/20) - Efeitos a partir de 01/06/20 – Prot. ICMS 03/20.)I - inventariar o estoque naquela data, escriturando-o no Livro Registro de Inventário; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5288) do Decreto 55.274, de 26/05/20. (DOE 27/05/20) - Efeitos a partir de 01/06/20 – Prot. ICMS 03/20.)NOTA -O contribuinte que utilizar a Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá preencher o bloco H conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5288) do Decreto 55.274, de 26/05/20. (DOE 27/05/20) - Efeitos a partir de 01/06/20 – Prot. ICMS 03/20.)II - elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do imposto passível de restituição e os elementos necessários para sua apuração; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5288) do Decreto 55.274, de 26/05/20. (DOE 27/05/20) - Efeitos a partir de 01/06/20 – Prot. ICMS 03/20.)NOTA -A relação referida neste inciso deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5288) do Decreto 55.274, de 26/05/20. (DOE 27/05/20) - Efeitos a partir de 01/06/20 – Prot. ICMS 03/20.)III - determinar o valor do imposto passível de restituição, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º a 3º. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5288) do Decreto 55.274, de 26/05/20. (DOE 27/05/20) - Efeitos a partir de 01/06/20 – Prot. ICMS 03/20.)Parágrafo único - A restituição do imposto será efetuada: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5288) do Decreto 55.274, de 26/05/20. (DOE 27/05/20) - Efeitos a partir de 01/06/20 – Prot. ICMS 03/20.)a) em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal nos termos previstos no Livro III, art. 23; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5288) do Decreto 55.274, de 26/05/20. (DOE 27/05/20) - Efeitos a partir de 01/06/20 – Prot. ICMS 03/20.)b) em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, mediante pedido de restituição do imposto nos termos previstos no Livro III, art. 22. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5288) do Decreto 55.274, de 26/05/20. (DOE 27/05/20) - Efeitos a partir de 01/06/20 – Prot. ICMS 03/20.)Art. 40 -Ficam convalidadas as operações com óleo diesel "B" realizadas no período de 16 a 21 de junho de 2020, contendo percentual de biodiesel (B100) inferior ao mínimo obrigatório de 12% (doze por cento) em virtude da Resolução ANP Nº 821/2020 e que tenham atendido às demais normas vigentes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5611) do Decreto 55.939, de 17/06/21. (DOE 18/06/21) - Efeitos a partir de 18/06/21 – Conv. ICMS 53/20.)Parágrafo único - O ressarcimento aos contribuintes que tiverem comercializado a mercadoria prevista no "caput" deste artigo deverá observar o disposto no Conv. ICMS 53/20 e as exigências estabelecidas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5611) do Decreto 55.939, de 17/06/21. (DOE 18/06/21) - Efeitos a partir de 18/06/21 – Conv. ICMS 53/20.)Art. 41 -O estabelecimento atacadista e/ou varejista, que detiver em estoque, em 30 de junho de 2022, mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens XVIII, XXIV, XXV, XXVII, XXXI, XXXIII, XXXV e XXXVI, recebidas com retenção do imposto, que tenham deixado de se sujeitar ao regime de substituição tributária a partir de 1º de julho de 2022, deverá: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5921) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22.)I - inventariar o estoque naquela data, escriturando-o no Livro Registro de Inventário; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5921) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22.)NOTA -O contribuinte que utilizar a Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá preencher o bloco H conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, hipótese em que fica dispensado da obrigação prevista no inciso II deste artigo. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5921) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22.)II - elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do imposto passível de restituição e os elementos necessários para sua apuração; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5921) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22.)NOTA -A relação referida neste inciso deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5921) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22.)III - determinar o valor do imposto passível de restituição, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º a 3º. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5921) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22.)Parágrafo único - A restituição do imposto será efetuada: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5921) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22.)I - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos previstos no Livro III, art. 23, § 4º, "b"; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5921) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22.)NOTA -A escrituração da NF-e de que trata este inciso deverá obedecer às instruções baixadas pe
Parte 122
la Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5921) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22.)II - em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, mediante pedido de restituição do imposto nos termos previstos no Livro III, art. 22. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5921) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22.)Art. 42 -O estabelecimento atacadista e/ou varejista, que detiver em estoque, em 30 de setembro de 2022, mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, item V e na Seção III, item I, números 3, 5, 6, 19 e 22 a 27, e itens XIV, XXIX e XXX, recebidas com retenção do imposto, que tenham deixado de se sujeitar ao regime de substituição tributária a partir de 1º de outubro de 2022, deverá: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5971) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)I - inventariar o estoque naquela data, escriturando-o no Livro Registro de Inventário; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5971) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)NOTA -O contribuinte que utilizar a Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá preencher o bloco H conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, hipótese em que fica dispensado da obrigação prevista no inciso II deste artigo. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5971) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)II - elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do imposto passível de restituição e os elementos necessários para sua apuração; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5971) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)NOTA -A relação referida neste inciso deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5971) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)III - determinar o valor do imposto passível de restituição, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º a 3º. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5971) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)Parágrafo único - A restituição do imposto será efetuada: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5971) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)I - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos previstos no Livro III, art. 23, § 4º, "b"; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5995) do Decreto 56.670, de 26/09/22. (DOE 26/09/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/10/22.)NOTA -A escrituração da NF-e de que trata este inciso deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5971) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)II - em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, mediante pedido de restituição do imposto nos termos previstos no Livro III, art. 22. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5971) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)Art. 43 -Relativamente às operações com gasolina automotiva comum - GAC, gasolina automotiva premium - GAP, gás liquefeito de petróleo - GLP/P13 e GLP, diesel S10 e óleo diesel, realizadas no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2022, fica dispensada a exigência do imposto, não pago, correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final foi superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6193) do Decreto 57.258, de 18/10/23. (DOE 19/10/23) - Efeitos a partir de 19/10/23 - ADPF nº 984 e na ADI nº 7.191.)NOTA -O disposto neste artigo: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6193) do Decreto 57.258, de 18/10/23. (DOE 19/10/23) - Efeitos a partir de 19/10/23 - ADPF nº 984 e na ADI nº 7.191.)a) refere-se ao cumprimento da cláusula terceira do acordo firmado pelo Estado do Rio Grande do Sul na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 984 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.191, homologado em sessão plenária do Supremo Tribunal Federal; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6193) do Decreto 57.258, de 18/10/23. (DOE 19/10/23) - Efeitos a partir de 19/10/23 - ADPF nº 984 e na ADI nº 7.191.)b) não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6193) do Decreto 57.258, de 18/10/23. (DOE 19/10/23) - Efeitos a partir de 19/10/23 - ADPF nº 984 e na ADI nº 7.191.)§ 1º - A dispensa prevista neste artigo fica condicionada a que a empresa: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6193) do Decreto 57.258, de 18/10/23. (DOE 19/10/23) - Efeitos a partir de 19/10/23 - ADPF nº 984 e na ADI nº 7.191.)a) não utilize qualquer crédito ou exija a restituição do imposto correspondente à diferença do ICMS retido por substituição tributária relativamente a operações com as mercadorias previstas no "caput" deste artigo realizadas no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2022, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final foi inferior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6193) do Decreto 57.258, de 18/10/23. (DOE 19/10/23) - Efeitos a partir de 19/10/23 - ADPF nº 984 e na ADI nº 7.191.)b) renuncie, de forma expressa, irrevogável e irretratável, a qualquer discussão, administrativa ou judicial, bem como desista das ações, recursos, pedidos de restituição ou defesas já interpostos, naquilo que contrariem as condições previstas neste artigo; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6193) do Decreto 57.258, de 18/10/23. (DOE 19/10/23) - Efeitos a partir de 19/10/23 - ADPF nº 984 e na ADI nº 7.191.)c) formalize sua adesão por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, devendo abranger a totalidade dos seus estabelecimentos que realizem operações com as mercadorias previstas no "caput" deste artigo; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6193) do Decreto 57.258, de 18/10/23. (DOE 19/10/23) - Efeitos a partir de 19/10/23 - ADPF nº 984 e na ADI nº 7.191.)d) observe o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6193) do Decreto 57.258, de 18/10/23. (DOE 19/10/23) - Efeitos a partir de 19/10/23 - ADPF nº 984 e na ADI nº 7.191.)§ 2º - O contribuinte deverá, ainda, providenciar os ajustes necessários na sua Escrituração Fiscal Digital - EFD e na GIA, ficando dispensado do registro das informações relacionadas ao ajuste do imposto retido por substituição tributária previsto no Livro III, arts. 25-B e 25-C, relativamente às mercadorias e ao período previstos no "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6193) do Decreto 57.258, de 18/10/23. (DOE 19/10/23) - Efeitos a partir de 19/10/23 - ADPF nº 984 e na ADI nº 7.191.)Art. 44 -Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs, UPGNs, formuladores, importadores de combustíveis, distribuidoras e TRRs, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa SCANC, relativas aos fatos geradores do período de maio a agosto de 2023. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6303) do Decreto 57.534, de 28/03/24. (DOE 01/04/24) - Efeitos retroativos a 25/08/23 - Conv. ICMS 111/23.)§ 1º - A convalidação de que trata este artigo fica condicionada à retificação das declarações das operações que tenham sido transmitidas com inconsistências e que sejam entregues nas unidades federadas conforme previsão do Ato COTEPE/ICMS nº 22, de 10 de março de 2023, e do Ato COTEPE/ICMS nº 44, de 28 de abril de 2023. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6303) do Decreto 57.534, de 28/03/24. (DOE 01/04/24) - Efeitos retroativos a 25/08/23 - Conv. ICMS 111/23.)§ 2º - Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais e multas por descumprimento de obrigações acessórias decorrentes dos procedimentos previstos neste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6303) do Decreto 57.534, de 28/03/24. (DOE 01/04/24) - Efeitos retroativos a 25/08/23 - Conv. ICMS 111/23.)Art. 45 -O estabelecimento atacadista e/ou varejista, que detiver em estoque, em 31 de maio de 2024, mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XVI, recebidas com retenção do imposto, que tenham deixado de se sujeitar ao regime de substituição tributária a partir de 1º de junho de 2024, deverá: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6317) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24.)I - inventariar o estoque naquela data, escriturando-o no Livro Registro de Inventário; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6317) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24.)NOTA -O contribuinte que utilizar a Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá preencher o bloco H conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, hipótese em que fica dispensado da obrigação prevista no inciso II deste artigo. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6317) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24.)II - elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do imposto passível de restituição e os elementos necessários para sua apuração; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6317) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24.)III - determinar o valor do imposto passível de restituição, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º a 3º. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6317) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24.)Parágrafo único - A restituição do imposto será efetuada: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6317) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24.)I - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos previstos no Livro III, art. 23, § 4º, "b"; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6317) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24.)NOTA -A escrituração da NF-e de que trata este inciso deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6317) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24.)II - em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, mediante pedido de restituição do imposto nos termos previstos no Livro III, art. 22. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6317) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24.)Art. 46 -Ficam convalidadas as operações realizadas de acordo com o disposto no RICMS, Livro I, art. 9º, CCXXXIII, e art. 35, L, no período de 14 a 21 de maio de 2024. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6358) do Decreto 57.632, de 24/05/24. (DOE 27/05/24) - Efeitos retroativos a 22/05/24 - Cláusulas primeira e terceira do Conv. iCMS 54/24 e Conv. ICMS 58/24.)Art. 47 -Fica dispensada a exigência do ICMS das operações realizadas de acordo com o disposto no RICMS, Livro I, art. 9º, CCXXXIV, e art. 35, LIV, no período de 6 a 21 de maio de 2024, vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6361) do Decreto 57.633, de 24/05/24. (DOE 27/05/24) - Efeitos retroativos a 22/05/24 - Conv. ICMS 57/24.)Art. 48 -Fica dispensada, no período de 1º a 31 de maio de 2024, a exigência do depósito no Fundo de Reforma do Estado, criado pela Lei Estadual n° 10.607, de 28 de dezembro de 1995, como condição para a fruição da isenção de ICMS, nas saídas internas de mercadorias classificadas na posição 3808 da NBM/SH-NCM, de acordo com o disposto no RICMS, Livro I, art. 9°, VIII, "a", e § 2º, vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6364) do Decreto 57.659, de 11/06/24. (DOE 13/06/24) - Efeitos a partir de 13/06/24 - Conv. ICMS 66/24.)Art. 49 -Fica dispensada a exigência do ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos, por contribuinte adquirente, como requisito à concessão do benefício fiscal previsto no Livro I, art. 23, LXVII, nas saídas realizadas no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2024, vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6376) do Decreto 57.684, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos a partir de 04/07/24 - Cls. segunda e terceira do Conv. ICMS 69/24.)Art. 50 -Fica dispensada a exigência e cobrança de multas, juros e demais acréscimos legais decorrentes da postergação da data de recolhimento e repasse de ICMS pelas refinarias e suas bases, relativamente às operações com combustíveis de que tratam os Convênios ICMS 110/07, 199/22 e 15/23, realizadas no mês de maio de 2024. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6378) do Decreto 57.686, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos retroativos a 10/06/24 - Conv. ICMS 70/24.)NOTA -Ver: prazo de pagamento, Apêndice III, Seção I, item VI, "a", nota 08; e Apêndice III, Seção II, item V, nota 07. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6378) do Decreto 57.686, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos retroativos a 10/06/24 - Conv. ICMS 70/24.)Art. 51 -Ficam convalidados os procedimentos de retificação e recepção dos anexos do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC, adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs, UPGNs e formuladores, decorrentes das alterações de prazo de transmissão publicadas no Ato COTEPE/ICMS nº 44, de 8 de abril de 2024, e no Ato COTEPE/ICMS nº 53, de 19 de abril de 2024, relativos aos fatos geradores do período de março de 2024. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6381) do Decreto 57.705, de 10/07/24. (DOE 11/07/24) - Efeitos retroativos a 01/04/24 - Conv. ICMS 15/24.)§ 1º - Os contribuintes indicados no "caput", de forma excepcional, poderão realizar o recolhimento, até a data de 25 de abril de 2024, da diferença do imposto declarado e recolhido até o dia 10 de abril, de acordo com os arquivos originais transmitidos por meio do programa SCANC, e o valor do imposto devido resultante das retificações realizadas no referido programa, em relação aos procedimentos de que trata o "caput". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6381) do Decreto 57.705, de 10/07/24. (DOE 11/07/24) - Efeitos retroativos a 01/04/24 - Conv. ICMS 15/24.)NOTA -Fica permitida a compensação dos valores recolhidos a maior para a unidade da Federação, com débitos apurados decorrentes de repasses, antecipações e importações a ela devidos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6381) do Decreto 57.705, de 10/07/24. (DOE 11/07/24) - Efeitos retroativos a 01/04/24 - Conv. ICMS 15/24.)§ 2º - Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais e multas decorrentes dos procedimentos previstos neste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6381) do Decreto 57.705, de 10/07/24. (DOE 11/07/24) - Efeitos retroativos a 01/04/24 - Conv. ICMS 15/24.)Art. 52 -Fica dispensada a exigência do ICMS nas operações realizadas de acordo com o disposto no RICMS, Livro I, art. 9º, CCXXXVII, e art. 35, LVI, nos períodos de 14 de maio a 26 de julho de 2024 e de 1º a 28 de janeiro de 2025, vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6542) do Decreto 58.011, de 03/02/25. (DOE 04/02/25) - Efeitos retroativos a 29/01/25 - Convs. ICMS 90/24 e 02/25.)Art. 53 -O estabelecimento atacadista e/ou varejista, que detiver em estoque, em 31 de outubro de 2024, mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX, recebidas com retenção do imposto, que tenham deixado de se sujeitar ao regime de substituição tributária a partir de 1º de novembro de 2024, deverá: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6445) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24.)I - inventariar o estoque naquela data, escriturando-o no Livro Registro de Inventário; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6445) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24.)NOTA -O contribuinte que utilizar a Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá preencher o bloco H conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, hipótese em que fica dispensado da obrigação prevista no inciso II deste artigo. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6445) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24.)II - elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do imposto passível de restituição e os elementos necessários para sua apuração; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6445) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24.)III - determinar o valor do imposto passível de restituição, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º e 3º. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6445) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24.)Parágrafo único - A restituição do imposto será efetuada: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6445) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24.)I - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos previstos no Livro III, art. 23, § 4º, "b"; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6445) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24.)NOTA -A escrituração da NF-e de que trata este inciso deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6445) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24.)II - em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, mediante pedido de restituição do imposto nos termos previstos no Livro III, art. 22. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6445) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24.)Art. 54 -Ficam convalidados os procedimentos relacionados às devoluções simbólicas de veículos novos classificados nas posições 8702, 8703 e 8704 da NBM/SH-NCM, realizadas pelas distribuidoras de que trata a Lei Federal n° 6.729, de 28 de novembro de 1979, à respectiva montadora, desde que atendam os critérios definidos na Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023, quanto aos veículos em estoque em 6 de junho de 2023. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6514) do Decreto 57.963, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 27/12/24 - Conv. ICMS 24/24.)§ 1º - A devolução simbólica da distribuidora para a montadora, que tenha sido efetuada até 30 de junho de 2023, fica autorizada mediante emissão de nota fiscal, que deverá conter a expressão "Nota fiscal de devolução emitida na forma prevista no art. 18 da Medida Provisória nº 1.175/23". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6514) do Decreto 57.963, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 27/12/24 - Conv. ICMS 24/24.)§ 2º - A montadora deverá: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6514) do Decreto 57.963, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 27/12/24 - Conv. ICMS 24/24.)I - registrar a devolução do veículo em seu estoque, permitido o aproveitamento, como crédito, do ICMS relativo à operação própria e do retido por substituição tributária, nas respectivas escriturações fiscais; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6514) do Decreto 57.963, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 27/12/24 - Conv. ICMS 24/24.)II - promover a saída ficta para o mesmo distribuidor que efetuou a devolução ficta e lançar o ICMS relativo à operação própria e substituição tributária, quando houver, com a alíquota vigente à data da emissão da nota fiscal referente à saída simbólica; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6514) do Decreto 57.963, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/12/24 - Conv. ICMS 24/24.)NOTA 01 -A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nesta saída ficta não poderá ser reduzida em montante superior ao valor do "desconto patrocinado incondicional" em razão da Medida Provisória nº 1.175/23. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6514) do Decreto 57.963, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 27/12/24 - Conv. ICMS 24/24.)NOTA 02 -Na hipótese em que a base de cálculo tenha sido obtida a partir de aplicação da margem de valor agregado estabelecida no Livro III, art. 123, I, "b", a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será recomposta levando em conta o valor do "desconto patrocinado incondicional". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6514) do Decreto 57.963, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 27/12/24 - Conv. ICMS 24/24.)III - no caso de a aplicação do disposto neste artigo resultar em: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6514) do Decreto 57.963, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 27/12/24 - Conv. ICMS 24/24.)a) complemento de ICMS, ter efetuado o recolhimento, sem acréscimos, até 31 de março de 2025, utilizando-se de documento de arrecadação específico; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6514) do Decreto 57.963, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 27/12/24 - Conv. ICMS 24/24.)b) ICMS recolhido a maior, poderá deduzir o valor do próximo recolhimento em favor deste Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6514) do Decreto 57.963, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 27/12/24 - Conv. ICMS 24/24.)§ 3º - O disposto neste artigo fica condicionado ao fornecimento, pelas montadoras, até 31 de março de 2025, de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas por este regramento, tanto em relação às devoluções efetuadas pelas distribuidoras, como em relação ao novo faturamento realizado pela montadora. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6514) do Decreto 57.963, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 27/12/24 - Conv. ICMS 24/24.)NOTA -O atendimento da condição deverá ser realizado por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, no Portal e-CAC. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6514) do Decreto 57.963, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 27/12/24 - Conv. ICMS 24/24.)Art. 55 -Fica dispensada a exigência do ICMS devido em decorrência de operação de importação de mercadoria, quando não ocorrer a exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada sob o regime de "drawback", com a isenção prevista no art. 9º¸ XXII, em razão de ter sido extraviada, perdida, furtada, roubada, deteriorada ou destruída, em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, ocorridos no Estado no período de 24 de abril a 31 de maio de 2024. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6526) do Decreto 57.999, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 31/01/25 - Conv. ICMS 162/24.)Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6526) do Decreto 57.999, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 31/01/25 - Conv. ICMS 162/24.)I - também na hipótese de mercadoria que tenha sido remetida para industrialização por conta e ordem do importador, ao abrigo da isenção prevista no art. 9º, XXIII, e cujo retorno, que seria contemplado com a isenção prevista no art. 9º, XXIV, não ocorra em decorrência das razões definidas no "caput" deste artigo; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6526) do Decreto 57.999, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 31/01/25 - Conv. ICMS 162/24.)II - às operações de importação e às saídas para industrialização, referidas no "caput" deste artigo e no inciso I deste parágrafo, realizadas até 31 de maio de 2024; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6526) do Decreto 57.999, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 31/01/25 - Conv. ICMS 162/24.)III - somente aos estabelecimentos localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública ou em situação de emergência e listados pelo Decreto Estadual nº 57.600, de 4 de maio de 2024, que específica os municípios afetados pelo desastre. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6526) do Decreto 57.999, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 31/01/25 - Conv. ICMS 162/24.)Art. 56 -Fica vedada a celebração, pelos órgãos da administração pública estadual, de Termo de Acordo, Protocolo de Intenções ou qualquer ato para a concessão de benefícios ou incentivos fiscais ao contribuinte que: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6620) do Decreto 58.338, de 28/08/25. (DOE 29/08/25) - Efeitos a partir de 29/08/25.)I - possuir débito com o sistema da seguridade social; ou (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6620) do Decreto 58.338, de 28/08/25. (DOE 29/08/25) - Efeitos a partir de 29/08/25.)II - não apresentar Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6620) do Decreto 58.338, de 28/08/25. (DOE 29/08/25) - Efeitos a partir de 29/08/25.)Art. 57 -Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários relacionados ao ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, relativos à fruição, no período de 1º de maio de 2023 a 31 de março 2024, da isenção prevista no Livro I, art. 9º, LXXXVIII, sem a observância das condicionantes de que trata o referido dispositivo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6632) do Decreto 58.405, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 14/10/25 - Cl. primeira do Conv. ICMS 73/25.)Art. 58 -Enquanto não forem promovidas as alterações no SCANC e na EFD, conforme disposto no Convênio ICMS 172/24, as refinarias de petróleo ou as suas bases que tiverem efetuado recolhimento do ICMS indevidamente para a unidade federada de destino do GLGN, ao invés da unidade federada de origem, devem observar os procedimentos e prazos previstos no Convênio ICMS 155/25 e, quando necessário, remeter as informações para o endereço eletrônico do Grupo Especializado Setorial de Combustíveis e Lubrificantes da Receita Estadual, ges.comb@sefaz.rs.gov.br, em arquivo eletrônico. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6681) do Decreto 58.542, de 23/12/25. (DOE 23/12/25, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 23/12/25 - Conv. ICMS 155/25.)Art. 59 -O estabelecimento atacadista e/ou varejista, que detiver em estoque, em 31 de março de 2026, mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens XIII e XXII, recebidas com retenção do imposto, que tenham deixado de se sujeitar ao regime de substituição tributária a partir de 1º de abril de 2026, deverá: (Acrescentado pelo art. 6º (Alteração 6714) do Decreto 58.626, de 20/02/26. (DOE 23/02/26) - Efeitos a partir de 01/10/26. Redação vigente até 30/09/26 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)I - inventariar o estoque naquela data, escriturando-o no Livro Registro de Inventário; (Acrescentado pelo art. 6º (Alteração 6714) do Decreto 58.626, de 20/02/26. (DOE 23/02/26) - Efeitos a partir de 01/10/26.)NOTA -O contribuinte que utilizar a Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá preencher o bloco H conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, hipótese em que fica dispensado da obrigação prevista no inciso II deste artigo. (Acrescentado pelo art. 6º (Alteração 6714) do Decreto 58.626, de 20/02/26. (DOE 23/02/26) - Efeitos a partir de 01/10/26.)II - elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do imposto passível de restituição e os elementos necessários para sua apuração; (Acrescentado pelo art. 6º (Alteração 6714) do Decreto 58.626, de 20/02/26. (DOE 23/02/26) - Efeitos a partir de 01/10/26.)III - determinar o valor do imposto passível de restituição, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º e 3º. (Acrescentado pelo art. 6º (Alteração 6714) do Decreto 58.626, de 20/02/26. (DOE 23/02/26) - Efeitos a partir de 01/10/26.)Parágrafo único - A restituição do imposto será efetuada: (Acrescentado pelo art. 6º (Alteração 6714) do Decreto 58.626, de 20/02/26. (DOE 23/02/26) - Efeitos a partir de 01/10/26.)I - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de janeiro de 2027 e, as demais, no último dia de cada mês; (Acrescentado pelo art. 6º (Alteração 6714) do Decreto 58.626, de 20/02/26. (DOE 23/02/26) - Efeitos a partir de 01/10/26. Redação vigente até 31/09/26 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)NOTA -Nesse caso, o contribuinte dev
Parte 123
erá: (Acrescentado pelo art. 6º (Alteração 6714) do Decreto 58.626, de 20/02/26. (DOE 23/02/26) - Efeitos a partir de 01/10/26.)a) emitir, até 31 de janeiro de cada ano-calendário, NF-e com valor correspondente a 12 (doze) parcelas de crédito a adjudicar, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "crédito fiscal adjudicado nos termos do Livro III, art. 59, do RICMS" e o valor total do crédito; (Acrescentado pelo art. 6º (Alteração 6714) do Decreto 58.626, de 20/02/26. (DOE 23/02/26) - Efeitos a partir de 01/10/26. Redação vigente até 30/09/26 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)b) escriturar a NF-e de que trata a alínea "a" conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 6º (Alteração 6714) do Decreto 58.626, de 20/02/26. (DOE 23/02/26) - Efeitos a partir de 01/10/26.)II - em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, mediante pedido de restituição do imposto nos termos previstos no Livro III, art. 22. (Acrescentado pelo art. 6º (Alteração 6714) do Decreto 58.626, de 20/02/26. (DOE 23/02/26) - Efeitos a partir de 01/10/26.)APÊNDICES APÊNDICE IALÍQUOTAS - OPERAÇÕES INTERNAS Seção IMERCADORIAS SUJEITAS À ALÍQUOTA REFERIDA NO LIVRO I, ART. 27, I (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 108), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)NOTA -A alíquota prevista no dispositivo referido é de 26% para o ano de 1998 e de 25% a partir de 1999. (Acrescentado pelo art. 2º, II (Alteração 108), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)
ITEM
MERCADORIAS
I
Armas e munições, classificadas no capítulo 93 da NBM/SH-NCM
II
Artigos de antiquários
III
Aviões de procedência estrangeira, para uso não comercial
IV
Bebidas, exceto: vinho e derivados da uva e do vinho, assim definidos na Lei Federal nº 7.678, de 08/11/88; sidra e filtrado doce de maçã; aguardentes de cana classificadas no código 2208.40.00 da NBM/SH-NCM; água mineral e sucos de frutas não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes; refrigerante; e bebidas alimentares à base de soja ou de leite
NOTA 01- Ver alíquota para cerveja e refrigerante, Livro I, art. 27, II e III.
NOTA 02 - A exceção prevista neste item para os sucos de frutas estende-se aos néctares, refrescos ou bebidas de frutas.
V
Brinquedos, na forma de réplica ou assemelhados de armas e outros artefatos de luta ou de guerra, que estimulem a violência
VI
Cigarreiras
VII
Cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, fumos desfiados e encarteirados, fumos para cachimbos e fumos tipo crespo
VIII
Embarcações de recreação ou de esporte
IX
Energia elétrica, exceto para consumo em iluminação de vias públicas, industrial, rural e, até 50 KW por mês, residencial
NOTA 01 - Ver alíquota da energia elétrica destinada à iluminação de vias públicas, Livro I, art. 27, IV.
NOTA 02 - Considera-se energia elétrica rural a destinada à atividade agropecuária, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 03 - Considera-se energia elétrica industrial a destinada a contribuintes inscritos no CGC/TE como indústria.
X
Gasolina, exceto de aviação, e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis
XI
Perfumaria e cosméticos (posições 3303, 3304, 3305 e 3307, da NBM/SH-NCM)
(Redação dada ao item IV, mantida a redação de suas notas, pelo art. 1º (Alteração 4180) do Decreto 51.133, de 16/01/14. (DOE 17/01/14) - Efeitos a partir de 27/12/13 - art. 15 da Lei nº 14.381/13.)Seção IIMERCADORIAS SUJEITAS À ALÍQUOTA REFERIDA NO LIVRO I, ART. 27, V (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 108), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)NOTA -A alíquota prevista no dispositivo referido é de 13% para o ano de 1998 e de 12% a partir de 1999. (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 108), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)
ITEM
MERCADORIAS
I
Arroz
II
Aves e gado vacum, ovino, bufalino, suíno e caprino, bem como carnes e produtos comestíveis resultantes do abate desses animais, inclusive salgados, resfriados ou congelados
III
Batata
IV
Cebola
V
Farinha de trigo
VI
Feijão de qualquer classe ou variedade, exceto o soja
VII
Frutas frescas, verduras e hortaliças, exceto amêndoas, nozes, avelãs e castanhas
VIII
Leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, exceto leite UHT - Ultra High Temperature
IX
Massas alimentícias, biscoitos, pães, cucas e bolos de qualquer tipo ou espécie
X
Ovos frescos, exceto quando destinados à industrialização
XI
Pescado, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, crustáceos, moluscos e rã
XII
Refeições prontas para consumo servidas ou fornecidas por estabelecimentos comerciais e cozinhas industriais, desde que não necessitem sofrer processo adicional como descongelamento ou recozimento
NOTA - Não se incluem nesta alíquota o fornecimento de bebidas.
XIII
Trigo e triticale, em grão
XIV
Adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas, rações balanceadas e seus componentes, sal mineral, desde que destinados à produção agropecuária
NOTA - Esta alíquota, em relação a componentes de rações balanceadas, somente se aplica às saídas com destino a fabricante de rações.
XV
Aviões e helicópteros de médio e grande porte e suas peças, bem como simuladores de vôo, compreendidos na posição 8803 e nas subposições 8802.1, 8802.30, 8802.40 e 8805.2, da NBM/SH-NCM
XVI
Cabines montadas para proteção de motorista de táxi
XVII
Carvão mineral
XVIII
Empilhadeiras, retroescavadeiras e pás carregadoras, classificadas nas subposições 8427.20 e 8429.5, da NBM/SH-NCM
(Redação dada ao item VIII pelo art. 1º (Alteração 4878) do Decreto 53.612, de 29/06/17. (DOE 30/06/17) - Efeitos a partir de 01/01/18.)
XIX
Máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens
NOTA - Esta alíquota somente se aplica:
a) às operações efetuadas pelo estabelecimento fabricante e desde que, cumulativamente:
1 - o adquirente seja estabelecimento industrial;
2 - as mercadorias se destinem ao ativo permanente do estabelecimento adquirente;
3 - as mercadorias sejam empregadas diretamente no processo industrial do estabelecimento adquirente;
b) às importações do exterior, desde que satisfeitas as condições previstas na alínea anterior.
XX
Máquinas e implementos, destinados a uso exclusivo na agricultura, classificados na posição 8437 (exceto 8437.90.00), na subposição 8424.81 e nos códigos 7309.00.10, 8419.31.00, 8436.80.00 e 8716.39.00, da NBM/SH-NCM
XXI
Máquinas e implementos agrícolas, classificados nas posições 8201 (exceto 8201.50.00), 8432 (exceto 8432.90.00) e 8433 (exceto 8433.60.2 e 8433.90), da NBM/SH-NCM
XXII
Produtos de informática classificados na posição 8471 e nas subposições 8473.30, 8504.40 e 8534.00, e, desde que de tecnologia digital, nas posições 8536, 8537, 9029, 9030, 9031 e 9032, da NBM/SH-NCM, nas saídas do estabelecimento fabricante
XXIII
Silos armazenadores, exclusivamente para cereais, com dispositivos de ventilação e/ou aquecimento incorporados, classificáveis no código 8419.89.99 da NBM/SH-NCM
XXIV
Tijolos, telhas e cerâmicas vermelhas, classificados na posição 6907 e nas subposições 6904.10 e 6905.10, da NBM/SH-NCM
XXV
Revogado pelo art. 1º (Alteração 6670) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.
XXVI
Energia elétrica rural e, até 50 KW por mês, residencial
NOTA - Considera-se energia elétrica rural a destinada à atividade agropecuária, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual.
XXVII
Óleo diesel, biodiesel, GLP, gás natural, gás residual de refinaria , biogás e biometano
XXVIII
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas, classificados na posição 8606 da NBM/SH-NCM
XXIX
Café solúvel, classificado no código 2101.11.10 da NBM/SH-NCM, até 31 de julho de 2007
XXX
Basalto, classificado no código 6802.29.00 da NBM/SH-NCM
XXXI
Elevadores, classificados no código 8428.10.00 da NBM/SH-NCM
XXXII
Cal destinada à construção civil classificada na posição 2522 da NBM/SH-NCM
(Revogado o item XXV e redação dada ao item XXI pelo art. 1º (Alteração 6670) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
XXXIII
Erva-mate, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais
XXXIV
Caminhões "dumpers" para uso fora de rodovias, classificados na subposição 8704.10 da NBM/SH-NCM
XXXV
"Waffles" e "wafers", classificados no código 1905.32.00 da NBM/SH-NCM
XXXVI
Formas para fabricação de calçados, classificadas no código 3926.90.90 da NBM/SH-NCM
XXXVII
Veículos para transporte de mercadorias, classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM
XXXVIII
Telhas de concreto, classificadas na subposição 6810.1 da NBM/SH-NCM
XXXIX
Veículos novos classificados nas posições 8701, 8702, 8703, 8705 e 8711 da NBM/SH-NCM
(Acrescentado o item XXXIX pelo art. 1º (Alteração 6649) do Decreto 58.451, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Art. 1º, II da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)Seção IIIMERCADORIAS SUJEITAS À ALÍQUOTA REFERIDA NO LIVRO I, ART. 27, VI, "h" (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3144) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)NOTA -A alíquota prevista no dispositivo referido é de 12%. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3144) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)
ITEM
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO NA
NBM/SH-NCM
I
Guindastes de pórtico
8426.30.00
II
Guindastes de pneumáticos
8426.41
III
Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação
8427
IV
Elevadores e monta-cargas
8428.10.00
V
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias
8428.3
VI
"Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados
8429
VII
Bate-estacas e arranca-estacas
8430.10.00
VIII
Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias
8430.3
IX
Outras máquinas de sondagem ou perfuração
8430.4
X
Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados
8430.50.00
XI
Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados
8430.6
XII
Sistema para limpeza e refrigeração de fresadoras
8431.49.29
XIII
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar
8474.10.00
XIV
Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar
8474.20.90
XV
Máquinas para misturar matérias minerais com betume
8474.32.00
XVI
Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar cimento
8474.39.00
XVII
Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes, com função própria
8479.10
(Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3144) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)APÊNDICE IIOPERAÇÕES E MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Seção IOPERAÇÕES COM DIFERIMENTO PREVISTO NO LIVRO III, ART. 1º
ITEM
DISCRIMINAÇÃO
I
Remessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem
NOTA 01 - Nesta hipótese, se for transmitida a propriedade da mercadoria, considera-se devido o imposto nessa ocasião.
NOTA 02 - Ver, nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, e com a carne verde e outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado, submetidos à salga, secagem e desidratação, emissão do documento fiscal, Livro II, art. 18, parágrafo único, "b".
NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, exceto se o estabelecimento remetente e o destinatário participarem do Programa AGREGAR-RS CARNES, com fundamento na alínea "a" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que prevê hipótese em que o diferimento poderá ser suspenso pelo Poder Executivo.
NOTA 04 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, nas remessas de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, para fins de industrialização, por conta e ordem de terceiro localizado em outra unidade da Federação.
NOTA 05 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, nas remessas para demonstração.
II
Devolução de mercadorias de que trata o item anterior, inclusive em relação ao valor adicionado pelo prestador do serviço, quer pelo fornecimento de mercadorias, quer pela prestação de serviços.
NOTA 01 - Ver nota 02 do item anterior.
NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, a partir de 1º de maio de 2020, na parte relativa às mercadorias fornecidas e empregadas diretamente pelo próprio estabelecimento, nas operações realizadas com empresas fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da CNAE.
NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, na devolução das mercadorias remetidas para demonstração.
III
Saída de mercadoria de produção própria, efetuada por produtor a outro produtor ou, ainda, a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa
NOTA 01 - Para os efeitos deste item e do item seguinte, mantém a condição de produtor aquele que, no próprio estabelecimento produtor, efetuar beneficiamento ou transformação rudimentar exclusivamente de sua produção própria.
NOTA 02 - Aplica-se a este item a suspensão do diferimento prevista na nota 04 do item I.
NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado, nas saídas de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, decorrentes de vendas efetuadas por produtor a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa, exceto se à CONAB ou a estabelecimento destinatário que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual.
NOTA 04 - Aplica-se o disposto nas notas 02 a 04 do item VIII à empresa cujo estabelecimento firmar Termo de Acordo de que trata a nota 03 deste item.
IV
Saída de mercadoria de produção própria, efetuada diretamente pelo produtor, por sua cooperativa ou por cooperativa central de que faça parte a cooperativa a que se vincula o produtor, a órgão oficial, assim entendido o que intervém no domínio econômico com a finalidade de garantir o abastecimento e regular o mercado de consumo
NOTA - Ver nota 01 do item anterior.
V
Saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa para estabelecimento de outra cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas, de que a cooperativa remetente faça parte
VI
Saída de águas, exceto a potável e de vapor d'água, para estabelecimento industrial
(Redação dada à nota 04 do item III pelo art. 1º (Alteração 6639) do Decreto 58.431, de 31/10/25. (DOE 31/10/25, 5ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/10/25 - Art. 31, § 6º, "a", da Lei nº 8.820/89.)
VII
Saída de álcool combustível e biodiesel, do estabelecimento industrial para estabelecimento distribuidor de combustíveis e lubrificantes, como tal definido pela ANP
NOTA 01 - Em relação ao biodiesel, considera-se, também, saída do estabelecimento industrial, aquela ocorrida da refinaria de petróleo ou suas bases.
NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, relativamente às saídas de álcool combustível, exceto álcool etílico anidro combustível.
NOTA 03 - Ver tratamento tributário diferenciado aplicável às operações com Biodiesel B-100 realizadas com diferimento ou suspensão do pagamento do imposto, Livro III, Subseção VI-B.
NOTA 04 - Este diferimento não se aplica aos combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica, nos termos do art. 62.
VIII
Saída de arroz, em casca ou beneficiado, canjicão, canjica e quirera, exceto a estabelecimento de microempresa.
NOTA 01 - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado:
a) nas saídas de arroz beneficiado, exceto na hipótese de devolução promovida por estabelecimento que tenha recebido arroz em casca de outro estabelecimento industrial para fins de beneficiamento;
b) nas remessas de arroz em casca, canjica, canjicão e quirera, para fins de industrialização, por conta e ordem de terceiro localizado em outra unidade da Federação.
c) nas saídas decorrentes de vendas de arroz em casca destinadas a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa, exceto se à CONAB ou a estabelecimento destinatário que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual.
NOTA 02 - A partir de 1º de outubro de 2025, a empresa cujo estabelecimento firmar o Termo de Acordo de que trata a nota 01, "c", não poderá, em cada trimestre civil, remeter arroz em casca, a qualquer título, para outras unidades da Federação, em valor superior a 7% (sete por cento) das saídas de arroz do mesmo período, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 03 - A partir de 1º de outubro de 2025, o descumprimento da nota 02 implica denúncia do Termo de Acordo e impedimento de celebração de novo Termo de Acordo pelos seguintes prazos, a partir da data de produção de efeitos da denúncia:
a) 3 (três) meses, na hipótese em que o valor de que trata a nota 02 seja superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 10% (dez por cento) das saídas de arroz no trimestre civil;
b) 6 (seis) meses, na hipótese em que o valor de que trata a nota 02 seja superior a 10% (dez por cento) e inferior ou igual a 15% (quinze por cento) das saídas de arroz no trimestre civil;
c) 12 (doze) meses, na hipótese em que o valor de que trata a nota 02 seja superior a 15% (quinze por cento) das saídas de arroz no trimestre civil.
NOTA 04 - O disposto nas notas 02 e 03 aplica-se, também, às operações realizadas no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2025, podendo ser celebrado novo Termo de Acordo no caso em que tenha havido denúncia nesse período, por descumprimento da nota 02:
a) com efeitos retroativos à data da produção de efeitos da denúncia, na hipótese em que, nos trimestres civis correspondentes ao período de 1º de abril a 30 de setembro de 2025, tenha remetido arroz em casca, a qualquer título, para outras unidades da Federação, em valor superior a 5% (cinco por cento) e inferior ou igual a 7% (sete por cento) das saídas de arroz do mesmo período;
b) observados os prazos de impedimento da nota 03, nas demais hipóteses.
IX
Saída de carvão mineral e de calcário calcítico, promovida por estabelecimento extrator, e de óleo combustível, quando destinado a estabelecimento de empresa que no Estado opere exclusivamente como geradora e supridora de energia elétrica.
X
Saída de carvão vegetal
XI
Saída de cevada em grão
XII
Saída de cinzas de carvão mineral, para estabelecimentos fabricantes de cimento
XIII
Saída de couros e peles, em estado natural, secos, salgados ou salmourados
XIV
Saída de erva-mate em folha ou cancheada
XV
Saída de energia elétrica:
a) do estabelecimento gerador ou importador até o estabelecimento distribuidor;
b) destinada a estabelecimento rural, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual;
NOTA 01 - Entende-se por estabelecimento rural aquele inscrito no CGC/TE como produtor.
NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, relativamente à parcela de consumo mensal de até 100 kWh.
c) destinada a estabelecimento industrial instalado em área industrial específica prevista na Lei n° 10.895, de 26/12/96.
XVI
Saída de eqüino que tenha controle genealógico oficial e idade de até 3 anos
NOTA 01 - Ver isenção nas saídas desses animais, Livro I, art. 9º, IV; e dispensa de emissão do documento fiscal, Livro II, art. 44, IV, "a".
NOTA 02 - Este diferimento fica condicionado a que o animal esteja acompanhado do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, ou de fotocópia autenticada, que contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal.
XVII
Saída de farelo e torta de girassol
XVIII
Saída de ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos, e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, destinados à produção industrial ou à comercialização
XIX
Saída de fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animal
XX
Saída de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da ALADI e de verduras e hortaliças, exceto de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de pêras e de maçãs
NOTA - Ver isenção nas saídas com essas mercadorias, Lv. I, art. 9º, XIX.
XXI
Saída de fumo em folha cru
NOTA - Revogado pelo art. 1º (Alteração 2589) do Decreto 45.616, de 18/04/08. (DOE 22/04/08)
(Redação dada às notas 02 e 03 do item VIII e acrescentada a nota 04 ao item VIII pelo art. 1º (Alteração 6639) do Decreto 58.431, de 31/10/25. (DOE 31/10/25, 5ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/10/25 - Art. 31, § 6º, "a", da Lei nº 8.820/89.)
XXII
Saída de gado vacum, ovino e bufalino, promovida por comerciante atacadista, com destino a estabelecimento abatedor desses animais, desde que o remetente e o destinatário participem do Programa Estadual de Desenvolvimento, Coordenação e Qualidade do Sistema Agroindustrial da Carne de Gado Vacum, Ovino e Bufalino - AGREGAR-RS CARNES, previsto no Decreto nº 41.620, de 20/05/02.
XXIII
Saída, de galerias de arte e estabelecimentos similares, de obras de arte que se destinem a demonstrações ou exposições
NOTA 01 - Nesta hipótese, se for transmitida a propriedade da mercadoria, considera-se devido o imposto nessa ocasião.
NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, nas saídas para demonstração.
XXIV
Saída de grão de girassol
XXV
Saída de lãs, pêlos e cabelos, de origem animal
XXVI
Saída de leite fresco, pasteurizado ou não
NOTA 01 - Ver isenção nas saídas de leite, Livro I, art. 9°, XX.
NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, nas saídas de leite UHT - Ultra High Temperature.
XXVII
Saída de leitões de até 70 dias com até 25 kg, destinados à engorda
XXVIII
Saída de:
NOTA - Ver isenção nas saídas de ovos, Lv. I, art. 9º, XVII.
a)ovos frescos;
b)ovos integrais pasteurizados, ovos integrais pasteurizados desidratados, claras pasteurizadas desidratadas ou resfriadas e gemas pasteurizadas desidratadas ou resfriadas, promovida por estabelecimento industrial para fins de utilização em processo de industrialização;
c) material de embalagem utilizado para o acondicionamento das mercadorias referidas nas alíneas "a" e "b".
XXIX
Saída de peixes destinados a emprego como matéria-prima em processos industriais de cozimento ou enlatamento
NOTA - Revogado pelo art. 2º (Alteração 1235) do Decreto 41.375, de 30/01/02. (DOE 31/01/02)
XXX
Saída de sebo, chifre e casco
XXXI
Saída de soja em grão
XXXII
Saída de suínos vivos, com destino a estabelecimento abatedor
NOTA - Este diferimento fica suspenso relativamente às saídas de suínos não produzidos no Estado.
XXXIII
Saída de trigo e triticale, em grão.
XXXIV
Saída, até 31 de dezembro de 1997, de insumos da indústria de informática e automação, relacionados no Apêndice XV, desde que destinados aos fabricantes de produtos acabados de informática e automação que tenham benefício da base de cálculo reduzida ou crédito fiscal presumido, conforme disposto no Livro I, arts. 23, XVI, "b", e 32, VIII
XXXV
Saída de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, quando destinados a estabelecimento industrial, localizado no Estado, para serem empregados na fabricação de:
NOTA 01 - Este diferimento fica suspenso nas saídas destinadas a estabelecimento industrial beneficiário do Programa NOSSO EMPREGO, instituído pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13/10/72, que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual.
NOTA 02 - A suspensão do diferimento prevista na nota anterior ocorrerá na forma definida no Termo de Acordo firmado com a Receita Estadual e aplicar-se-á somente nas saídas promovidas por fornecedores estabelecidos dentro do parque industrial da empresa que tenha firmado o referido Termo de Acordo.
a) empilhadeiras, classificadas na posição 8427.20 da NBM/SH-NCM;
b) retroescavadeiras e pás de retroescavadeiras, classificadas na posição 8429.5 da NBM/SH-NCM;
c) colheitadeiras:
1 - classificadas nos códigos 8433.59.90 e 8433.51.00, da NBM/SH-NCM, no período de 17 de outubro de 2006 a 28 de fevereiro de 2007;
2 - classificadas no código 8433.51.00 da NBM/SH-NCM, a partir de 1º de março de 2007;
d) tratores agrícolas de 4 rodas, classificados no código 8701.90.90 da NBM/SH-NCM;
e) motores, classificados nas posições 8408.20 e 8408.90, da NBM/SH-NCM;
f) pulverizadores, classificados no código 8424.81.19 da NBM/SH-NCM.
NOTA 03 - A partir de 1º de setembro de 2025, este diferimento fica suspenso na hipótese em que tenha sido firmado Termo de Acordo entre o remetente, o destinatário e a Receita Estadual, prevendo a suspensão.
XXXVI
Saída de mercadorias utilizadas diretamente na produção agropecuária ou na produção de mercadorias destinadas ao uso na agropecuária, tais como, defensivos agrícolas, vacinas, medicamentos, adubos, rações e outros produtos destinados à alimentação animal, sementes, corretivos ou recuperadores de solo, sêmen, embriões e mudas de plantas.
NOTA 01 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, exceto:
I - no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, nas saídas de ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa onde se tiver processado a industrialização.
II - no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, nas saídas de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados neste Estado, promovidas por indústrias devidamente registradas no Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, desde que:
a) as mercadorias estejam registradas no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número de registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido o registro pelo referido Ministério;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando a mercadoria;
c) as mercadorias se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
III - nas saídas de ração animal, preparada em estabelecimento produtor, nas transferências a estabelecimento produtor do mesmo titular ou nas remessas a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
IV - no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, nas saídas das seguintes mercadorias, quando destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal:
a) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais;
b) cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos;
c) aveia e farelo de aveia.
V - a partir de 1º de agosto de 2023, nas saídas de óleo vegetal degomado destinado à alimentação animal, para estabelecimento produtor.
NOTA 02 - O diferimento previsto no inciso I da nota 01 também se estende às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas suas alíneas e às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
NOTA 03 - Para fins do disposto na nota 01, entende-se por:
a) "ração animal" qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;
b) "concentrado" a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
c) "suplemento" o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
d) "aditivo" as substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;
e) "premix ou núcleo" a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou a mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.
NOTA 04 - Ver exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3º, III, "e".
Parte 124
NOTA 05 - Este diferimento, outorgado às saídas de mercadorias destinadas à pecuária, estende-se às remessas com destino a apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura.
XXXVII
Saída de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes.
NOTA 01 - Este diferimento somente se aplica aos produtos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, exceto:
I - no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, nas saídas de DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes;
II - no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, nas saídas de farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.
NOTA 03 - Ver exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3º, III, "e".
XXXVIII
Saída dos produtos classificados nas posições 8424.4, 8424.82, 8432, 8433, 8436 e 8701.9 e nos códigos 8419.89.99, 8434.10.00, 8701.10.00 e 8716.20.00, da NBM/SH-NCM, que tenham como finalidade o uso exclusivo na produção agropecuária.
NOTA - A partir de 1º de setembro de 2025, este diferimento fica suspenso na hipótese em que tenha sido firmado Termo de Acordo entre o remetente, o destinatário e a Receita Estadual, prevendo a suspensão.
XXXIX
Saída dos produtos classificados nas subposições 8504.3 e 9025.19, e na posição 8537, da NBM/SH-NCM, para produtor, quando destinados ao ativo permanente do seu estabelecimento.
NOTA - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado em relação às demais mercadorias de que trata o item XXXIX da Seção I do Apêndice II da Lei nº 8.820, de 27/01/89, com fundamento na alínea "a" do § 6º do art. 31 da referida Lei, que prevê hipótese em que o diferimento poderá ser suspenso pelo Poder Executivo.
XL
Saída, a partir de 21 de dezembro de 1998, de peças, partes e componentes quando destinados a estabelecimento industrial, desde que os estabelecimentos, remetente e destinatário, estejam instalados em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26/12/96.
XLI
Saída, do estabelecimento importador, de veículos relacionados no item X da Seção III deste Apêndice, bem como de peças, partes, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, quando destinados a estabelecimento industrial beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei nº 10.895, de 26/12/96, e objeto de contrato ou protocolo, desde que o remetente seja empresa especializada, inclusive "trading company", credenciada pelo destinatário, e o destinatário esteja instalado ou vinculado à área industrial específica prevista na referida lei.
XLII
Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.
XLIII
Saída de material de embalagem utilizado para o acondicionamento de ovos frescos.
XLIV
Saída de polietileno, polipropileno, etileno, propeno, polímeros de polipropileno em formas primárias sem carga, composto de função carboxiamida, copolímero hidrogenado/copilímero randônico, copolímero de polipropileno, polímero de polipropileno com carga, caolim tratado quimicamente, resina de hidrocarbonetos, cera artificial, hidrosilicato de alumínio e polietilenos em formas primárias, classificados nos códigos da NBM/SH-NCM 3901.10.92, 3902.10.20, 2901.21.00, 2901.22.00, 3902.10.20, 2924.10.29, 3902.90.00, 3902.30.00, 3902.10.10, 2507.00.10, 3911.10.20, 2712.90.00, 2507.00.10, 3901.10.10 e 3901.20.29, desde que:
a) o destinatário tenha firmado Protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul condicionando o diferimento de que trata este item à instalação, ampliação ou modernização de estabelecimento industrial do ramo petroquímico ou plástico;
b) o destinatário seja beneficiário do FUNDOPEM/RS, nos termos da Lei nº 6.427, de 13/10/72, da Lei nº 11.028, de 10/11/97, ou da Lei nº 11.916, de 02/06/03;
c) Revogado.
XLV
Saída de cogumelos.
XLVI
Saída de mercadorias destinadas a estabelecimentos situados nas Zonas de Processamento de Exportação - ZPE, criadas pelo Decreto-Lei nº 2.452, de 29/07/88.
XLVII
Saída de gás liqüefeito de petróleo e de gás natural, quando destinados a estabelecimento industrial instalado em área industrial específica prevista na Lei n° 10.895, de 26/12/96.
NOTA 01 - Em relação às saídas de gás natural, o diferimento previsto neste item somente ocorrerá a partir da efetiva ampliação, desde que cumpridas as condições estabelecidas em protocolo específico firmado com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a ampliação de unidade industrial instalada de empresa fabricante de veículos relacionados no item X da Seção III deste Apêndice, que seja beneficiária em projeto de fomento previsto na Lei nº 10.895, de 26/12/96.
NOTA 02 - A data da efetiva ampliação será divulgada por meio de instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da efetiva ampliação.
NOTA 03 - Este diferimento não se aplica aos combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica, nos termos do art. 62.
XLVIII
Saída de sal, exceto sal de mesa classificado no código 2501.00.20 da NBM/SH - NCM, destinado a produtor e a cooperativa de produtores para emprego na pecuária.
XLIX
Saída de gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica, desde o estabelecimento importador ou gerador até a referida usina.
L
Saída de mercadorias, a seguir relacionadas, quando destinadas a estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.246, de 2 de dezembro de 1998:
a) classificadas nas posições 3919, 3923, 3926, 4016, 4202, 4819, 4821, 6307, 7312, 7315, 7318, 7326, 7413, 7907, 8301, 8302, 8307, 8414, 8431, 8471, 8473, 8481, 8482, 8501, 8504, 8506, 8507, 8512, 8517, 8518, 8523, 8524, 8531, 8532, 8536, 8537, 8538, 8542, 8543, 8544 e 9006 da NBM/SH-NCM;
b) "rack" classificado no código 9403.60.00 da NBM/SH-NCM
LI
Saída de proteína isolada de soja, proteína texturizada de soja e gorduras vegetais de soja, classificadas, respectivamente, nos códigos da NBM/SH-NCM 3504.00.20, 2106.10.00 e 1516.20.00, promovida por estabelecimento beneficiador com destino a estabelecimento industrial
LII
Saída de resíduos de madeira, destinados a centrais geradoras termelétricas, para serem utilizados como combustível na produção de energia elétrica
LIII
Saída de carvão mineral promovida por estabelecimento extrator, e de óleo combustível, destinados à industria de celulose
LIV
Saída das mercadorias classificadas nas posições 2504, 2505, 2506, 2508, 2511, 2518, 2519, 2520, 2522, 2525, 2526, 2528, 2529, 2612, 2613, 2616, 2617, 2621, 2711, 3207, 3208 e 3209, nas subposições 2507.00, 2530.10, 2530.90, 2602.00, 2603.00, 2606.00, 2608.00 e 2614.00 e nos códigos 2512.00.00, 2513.20.00, 2521.00.00, 2527.00.00, 2604.00.00, 2605.00.00, 2607.00.00, 2609.00.00, 2610.00.10, 2611.00.00, 2615.10.20, 2618.00.00, 2619.00.00 e 2716.00.00, da NBM/SH-NCM, quando destinadas a estabelecimento industrial integrante do Programa Estadual de Apoio à Implementação do Sistema Local de Produção Cerâmico na Região da Campanha - Programa SLP Cerâmico, instituído pela Lei n° 11.817, de 26/06/02, para serem empregadas na fabricação de produtos cerâmicos classificados nas posições 6902, 6903, 6904, 6905, 6907, 6908, 6909, 6910, 6911, 6913 e 6914 e nos códigos 6901.00.00, 6906.00.00 e 6912.00.00, da NBM/SH-NCM
LV
Saída, de estabelecimento industrial, de matérias-primas, produtos intermediários, componentes e materiais de embalagem, destinada a estabelecimento industrial que esteja instalado em área industrial específica prevista na Lei n° 10.895, de 26/12/96.
NOTA 01- O diferimento previsto neste item somente ocorrerá a partir da efetiva ampliação, desde que cumpridas as condições estabelecidas em protocolo específico firmado com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a ampliação de unidade industrial instalada de empresa fabricante de veículos relacionados no item X da Seção III deste Apêndice, que seja beneficiária em projeto de fomento previsto na Lei n° 10.895, de 26/12/96.
NOTA 02 - A data da efetiva ampliação será divulgada por meio de instruções baixadas pela Receita Estadual, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da efetiva ampliação.
LVI
Saída de benzeno, classificado no código 2902.20.00 da NBM/SH-NCM, desde que o destinatário:
a) tenha firmado Protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul condicionando o diferimento de que trata este item à ampliação de estabelecimento industrial do ramo petroquímico;
b) a partir de 1º de maio de 2016, seja beneficiário do FUNDOPEM/RS.
LVII
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para fabricação de cervejas, refrigerantes e sucos e envasamento de água mineral, e que seja beneficiário do FUNDOPEM-RS e do INTEGRAR/RS, nos termos do disposto na Lei nº 11.916, de 02/06/03
LVIII
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para:
a) construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural;
b) fabricação de componentes, equipamentos marítimos, estruturas marítimas e módulos, destinados à pesquisa e lavra de jazida de petróleo e gás natural.
LIX
Saída de peças, partes e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem destinados a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul e que tenha por atividade:
a) construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural;
b) fabricação de componentes, equipamentos marítimos, estruturas marítimas e módulos, destinados à pesquisa e lavra de jazida de petróleo e gás natural.
LX
Saída de aves vivas, com destino a estabelecimento abatedor
LXI
Saída de máquinas e equipamentos industriais, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial dos setores moveleiro e coureiro-calçadista, desde que para uso na produção de mercadorias classificadas nos Capítulos 41, 42, 43 ou 64 e nas posições 9401 a 9403, excetuadas as posições 9401.90 e 9403.90, da NBM/SH-NCM.
NOTA - Este diferimento somente se aplica quando o estabelecimento destinatário estiver cadastrado nos códigos 1510-6/00, 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00, 1539-4/00 ou 3101-2/00, da CNAE.
(Redação dada ao "caput" do item XXXVIII pelo art. 1º (Alteração 6644) do Decreto 58.450, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 17/11/25 - Itens XXXVIII, LXV, LXVI, LXX, CV e CVII da Seção I do Apêndice II da Lei nº 8.820/89 e inc. V do art. 1º da Lei nº 16.357/25.)
LXII
Saída de óleo lubrificante básico decorrente de re-refino de óleo lubrificante usado ou contaminado, promovida por estabelecimento autorizado pela ANP, quando destinado a estabelecimento industrial para ser empregado na fabricação de óleo lubrificante.
LXIII
Saída que tenha como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial produtor de biodiesel, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul:
a) de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens:
1 - quando produzidos neste Estado, diretamente para o estabelecimento industrial ou para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC" e da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante;
2 - quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante;
b) de peças, partes e componentes:
1 - diretamente para o estabelecimento industrial;
2 - para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", a serem utilizados na montagem de máquinas e equipamentos para o ativo permanente do estabelecimento industrial contratante;
LXIV
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de linha de produção de filme de polipropileno biorientado, classificado no código 3920.20.19 da NBM/SH-NCM.
LXV
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimentos industriais para a fabricação de derivados de leite.
LXVI
Saída, que tenha com destino final estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel, das seguintes mercadorias:
a) matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, diretamente para o estabelecimento industrial;
b) peças, partes e componentes:
1 - diretamente para o estabelecimento industrial;
2 - para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC" ou "Engineering, Procurement and Supervision - EPS", a serem utilizados na montagem de máquinas e equipamentos para o ativo permanente do estabelecimento industrial contratante.
LXVII
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios e sobressalentes, que tenham como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel:
a) quando produzidos neste Estado:
1 - diretamente para o estabelecimento industrial;
2 - para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC" ou "Engineering, Procurement and Supervision - EPS", pelo estabelecimento industrial;
3 - da empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC" ou "Engineering, Procurement and Supervision - EPS", para o estabelecimento industrial contratante;
b) quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC" ou "Engineering, Procurement and Supervision - EPS", da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante.
LXVIII
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento abatedor de gado vacum, ovino e bufalino de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a reativação e expansão de unidade industrial, neste Estado.
LXIX
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, produzidos neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a produção de resinas uréicas e fenólicas e de formaldeído.
LXX
Saída que tenha como destino final o ativo permanente de destilaria produtora de álcool neutro e de álcool combustível, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul:
a) de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens:
1 - quando produzidos neste Estado, diretamente para o estabelecimento industrial ou para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC" e da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante;
2 - quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante;
b) de peças, partes e componentes:
1 - diretamente para o estabelecimento industrial;
2 - para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", a serem utilizados na montagem de máquinas e equipamentos para o ativo permanente do estabelecimento industrial contratante;
LXXI
Saída de óleos e gorduras, vegetais ou animais, destinados a estabelecimento industrial:
a) produtor de biodiesel;
b) fabricante de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos ou produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
c) produtor de diesel verde (HVO), de combustível sustentável de aviação (SAF) ou de químicos verdes (Bio-GLP, Bio-Nafta, óleo leve ou óleo pesado renovável).
LXXII
Saída destinada a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de aerogeradores eólicos, das seguintes mercadorias ou bens, produzidos neste Estado:
a) peças, partes, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem;
b) máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente do estabelecimento industrial.
LXXIII
Saída, destinada a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a produção de painéis de partículas de média densidade - MDP, das seguintes mercadorias produzidas neste Estado:
a) Revogado pelo art. 1º (Alteração 5623) do Decreto 55.972, de 06/07/21. (DOE 06/07/21, 2ª edição) - Efeitos a partir de 06/07/21 - Lei 15.640/21.
b) máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente.
LXXIV
Saída de mamona destinada a estabelecimento industrial produtor de biodiesel.
LXXV
Saída de petróleo.
LXXVI
Saída de casca de arroz e de "pellets" de casca de arroz, destinada a estabelecimento industrial.
LXXVII
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, que tenham como destino o ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral, adquiridas por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", da empresa contratada para a empresa da contratante.
LXXVIII
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, produzidos neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para encapsulamento e teste de semicondutores.
LXXIX
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, produzidos neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a produção de butadieno.
LXXX
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, produzidos neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a produção de pneumáticos.
LXXXI
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, que tenham como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo ou Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo diferimento:
a) quando produzidos neste Estado:
1 - diretamente para o estabelecimento industrial;
2 - para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC" pelo estabelecimento industrial;
3 - da empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC" para o estabelecimento industrial contratante;
b) quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante.
LXXXII
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, que tenham como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação e/ou ampliação, neste Estado, de indústria para a produção de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90, 8426.91.00 ou 8705.10.10 da NBM/SH-NCM:
a) quando produzidos neste Estado:
1 - diretamente para o estabelecimento industrial;
2 - para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC" pelo estabelecimento industrial;
3 - da empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC" para o estabelecimento industrial contratante;
b) quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante
LXXXIII
Saída de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, exceto os produtos classificados nas posições 7208 e 7219, no código 7306.40.00 e na subposição 7308.90 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação e/ou ampliação, neste Estado, de indústria para a produção de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90, 8426.91.00 ou 8705.10.10 da NBM/SH-NCM
NOTA - Este diferimento somente se aplica aos insumos usados na produção de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90, 8426.91.00 ou 8705.10.10 da NBM/SH-NCM.
LXXXIV
Saída de ureia, promovida por estabelecimento importador, destinada a estabelecimento industrial fabricante de resinas ureicas, fenólicas e melamínicas utilizadas na fabricação de painéis de partículas de média densidade - MDP, painéis de média densidade - MDF, aglomerados, compensados, painéis de madeira OSB ou no processo de impregnação de qualquer tipo de madeira
LXXXV
Saída de matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem destinados a estabelecimento industrial, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, para a fabricação de pneumáticos
LXXXVI
Saída de trigo em grão, produzido neste Estado, com destino à indústria de ração.
(Redação dada ao número 2 da alínea "b" do item LXVI, às alíneas "a" e "b" do item LXVII e acrescentada a alínea "c" do item LXXI pelo art. 1º (Alteração 6644) do Decreto 58.450, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 17/11/25 - Itens XXXVIII, LXV, LXVI, LXX, CV e CVII da Seção I do Apêndice II da Lei nº 8.820/89 e inc. V do art. 1º da Lei nº 16.357/25.)
Item
Discriminação
LXXXVII
Saída de mercadorias, destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore, no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno.
LXXXVIII
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha por atividade a construção, conservação, modernização e reparo de embarcações, desde que para uso na construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore, no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno.
LXXXIX
Saída de querosene de aviação e de óleo combustível, promovida por refinaria de petróleo ou suas bases, destinada à distribuidora de combustíveis, assim definida e autorizada por órgão federal competente.
XC
Saída dos produtos acabados de informática e automação relacionados no Apêndice XIII, desde que os estabelecimentos remetente e destinatário sejam fabricantes dessas mercadorias
XCI
Saída de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII, promovida por estabelecimento industrial, destinados a estabelecimento distribuidor interdependente.
NOTA - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado.
XCII
Saída de resíduos de madeira, destinados à produção industrial ou à comercialização.
XCIII
Saída, até 31 de dezembro de 2017, das seguintes mercadorias, desde que sejam utilizadas como matérias-primas na fabricação de construções e suas partes, classificadas no código 7308.90.90 da NBM/SH-NCM, e na fabricação de construções pré-fabricadas, classificadas no código 9406.00.92 da NBM/SH-NCM, e que os produtos resultantes tenham como destino empresa fabricante de componentes, equipamentos marítimos, estruturas marítimas e módulos, destinados à pesquisa e lavra de jazida de petróleo e gás natural, que tenha firmado de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul:
a) aços planos classificados nas posições 7208, 7216 e 7306 da NBM/SH-NCM, nas saídas de centros de distribuição de usinas produtoras;
b) tintas classificadas nos códigos 3208.10.10 e 3209.10.10 da NBM/SH-NCM;
c) vernizes classificados nos códigos 3208.10.20 e 3209.10.20 da NBM/SH-NCM;
d) eletrodos, fios, varetas e outros, classificados nos códigos 8311.10.00, 8311.20.00, 8311.30.00
XCIV
Saída de mercadorias importadas com diferimento do pagamento do ICMS, destinada a estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30 de dezembro de 2013, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento do pagamento do imposto a que se refere este item.
XCV
Saída de mercadorias, de produção própria, promovida por estabelecimento de empresa petroquímica localizada no Polo Petroquímico de Triunfo, destinadas à distribuidora de água também localizada no referido Polo Petroquímico, desde que:
a) sejam utilizadas como insumos na produção de água clarificada, desmineralizada e natural canalizada;
b) os produtos resultantes tenham como destino estabelecimentos localizados no Polo Petroquímico de Triunfo.
XCVI
Saídas de calcário classificado nos códigos 2517.1000 e 2517.4900 e na posição 2518 da NBM/SH-NCM e de cal classificada no código 2522.1000 da NBM/SH-NCM, destinados a usina termelétrica.
XCVII
Saída, promovida por estabelecimento industrial, de mercadorias destinadas à fabricação de eixos classificados nas posições 8708, 8431 e 8483, da NBM/SH-NCM, para utilização na montagem de tratores agrícolas de 4 rodas, retroescavadeiras ou empilhadeiras, classificados, respectivamente, no código 8701.90.90 e nas subposições 8429.5 e 8427.20, da NBM/SH-NCM.
XCVIII
Até 31 de março de 2022, saída, promovida por estabelecimento industrial, das seguintes mercadorias fabricadas neste Estado, destinada a estabelecimento habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30/12/13, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento do pagamento do imposto a que se refere este item, para a fabricação de veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM:
a) bolsas para ferramentas, classificadas no código 3923.29.90 da NBM/SH-NCM;
b) pneus, classificados no código 4011.20.90 da NBM/SH-NCM;
c) etiquetas obrigatórias, classificadas no código 4908.90.00 da NBM/SH-NCM;
d) parafusos de fixação, classificados no código 7318.15.00 da NBM/SH-NCM;
e) conjuntos chicote do chassi, classificados no código 8544.42.00 da NBM/SH-NCM;
f) reservatórios de ar, tanques de combustível, conjuntos basculante do estepe e eixos cardan, classificados no código 8708.99.90 da NBM/SH-NCM.
XCIX
Saída de milho em grão, classificado no código 1005.90.10 da NBM/SH-NCM.
NOTA - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, nas saídas:
a) de milho de pipoca;
b) destinadas a estabelecimento varejista.
C
Saída de mercadoria promovida por contribuinte submetido ao REF, exceto se o destinatário for produtor ou optante pelo Simples Nacional.
NOTA - Este diferimento somente se aplica quando essa medida estiver prevista no respectivo Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF.
CI
Parte 125
Saída de biogás e de biometano, promovida por estabelecimento industrial produtor, quando destinada à empresa concessionária distribuidora de gás natural.
CII
Saída de resíduos agrossilvopastoris, destinada a estabelecimento industrial produtor de biogás ou de biometano.
CIII
Saída de carvão mineral, destinada a estabelecimento industrial localizado no Polo Carboquímico do Rio Grande do Sul, previsto na Lei nº 15.047, de 29 de novembro de 2017.
CIV
Saída de "pellets" de madeira, classificados na posição 4401.31.00 da NBM/SH-NCM.
CV
Saída, até 31 de dezembro de 2028, de mercadorias classificadas nos códigos 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.39.10, 7208.51.00, 7208.52.00, 7210.49.10, 7210.61.00, 7210.70.10, 7216.33.00 e 7216.61.10, da NBM/SHNCM, destinadas a estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos (prédio de aço) e de estruturas metálicas, classificados, respectivamente, nos códigos 9406.90.20 e 7308.20.00, da NBM/SH-NCM.
NOTA - Este diferimento aplica-se somente às saídas aos estabelecimentos destinatários:
I - Revogado pelo art. 1º (Alteração 6428) do Decreto 57.790, de 06/09/24. (DOE 09/09/24) - Efeitos a partir de 09/09/24 - Art. 31, § 9º da Lei nº 8.820/89;
II - relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual, conforme previsto no Livro I, art.32, CLXXXVI, nota 01, "d".
CVI
Saída de grãos de canola.
CVII
Saída de areia e de oxigênio, classificados nos códigos 2505.10.00 e 2804.40.00 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento fabricante de embalagens de vidro cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 2312-5/00 da CNAE.
CVIII
Saída de soro de leite, exceto em pó.
CIX
Saída de gás natural quando destinado a estabelecimento industrial fabricante de celulose que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de nova unidade industrial.Saída de gás natural quando destinado a estabelecimento industrial fabricante de celulose que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de nova unidade industrial.
CX
Saída de:
a) energia elétrica gerada a partir de fontes renováveis, destinada a estabelecimento industrial que produza hidrogênio ou amônia que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual;
NOTA 01 - Este diferimento aplica-se exclusivamente à energia elétrica adquirida pelo contribuinte no Ambiente de Contratação Livre - ACL, conforme regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
NOTA 02 - O Termo de Acordo previsto no "caput" desta alínea deverá definir as fontes renováveis de energia admitidas para a utilização deste diferimento, bem como as formas de controle e comprovação de origem da energia.
b) hidrogênio produzido a partir de fontes renováveis de energia, promovida por estabelecimento que tenha firmado o Termo de Acordo previsto no "caput" da alínea "a", destinado a estabelecimento industrial.
(Acrescentada Nota ao item XCI pelo art. 4º (Alteração 6712) do Decreto 58.626, de 20/02/26. (DOE 23/02/26) - Efeitos a partir de 01/10/26 - art. 31, § 6º, "a", da Lei 8.820/89. Redação vigente até 30/09/26 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)Seção IIMERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO LIVRO III, TÍTULO III, NÃO CONSTANTES DE ACORDOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4620) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA 01 -A Seção I mencionada refere-se à substituição tributária em operações internas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4620) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA 02 -Para fins do pagamento do imposto devido nos termos do Lv. III, arts. 53-A e 53-B, o contribuinte deverá ajustar os percentuais de margem de valor agregado previstos para as operações internas segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4620) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado a ser utilizada nas operações internas, prevista nesta Seção; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4620) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)b) "ALQ inter" é a alíquota interestadual aplicada na operação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4620) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)c) "ALQ intra" é a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto nas operações com as mesmas mercadorias. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4620) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA 03 -Deverá ser aplicada a "MVA ST original", sem o ajuste previsto na nota 02: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4620) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)a) na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4620) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)b) nas operações promovidas por contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4620) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
ITEM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA
I
17.083.00
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01
0210.20.00
0210.99.00
1502.90.00
30,00
17.083.01
Charque e jerkedbeef
0210.20.00
30,00
17.084.00
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados
0201
0202
0204
0206
30,00
II
14.013.00
Papel para cigarro
4813.10.00
50,00
III
17.087.00
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02
0207
0209
0210.99.00
60,00
17.087.01
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos
0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
60,00
17.087.02
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas
0207.1
0207.2
20,00
IV
10.017.00
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos no CEST 10.016.00
3925.90
61,00
10.050.00
Telhas metálicas
7308.90.90
39,00
V
Revogado pelo art. 2º (Alteração 5972) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18.
(Revogado o item V pelo art. 2º (Alteração 5972) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18.)Seção IIIMERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO LIVRO III, TÍTULO III, CONSTANTES DE ACORDOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA 01 -As Seções mencionadas referem-se à substituição tributária em operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a este Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA 02 -Ver Livro III, Título III, Capítulo II, nota. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4794) do Decreto 53.330, de 01/12/16. (DOE 02/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)NOTA 03 -Os percentuais de margem de valor agregado relativos aos itens I, II, IV, VI e XXXII são os constantes nas disposições específicas do Livro III, Título III, Capítulo II. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA 04 -Quando a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva praticada pelo contribuinte substituto forem diferentes de 12% (doze por cento) para as mercadorias do item XXII ou de 17% (dezessete por cento) para os demais casos e não estiverem expressamente previstos na coluna destinada à margem de valor agregado para as operações interestaduais, o contribuinte deverá ajustar os percentuais de margem de valor agregado previstas para operações internas segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5812) do Decreto 56.280, de 28/12/21. (DOE 29/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Art. 35, III, "b", da Lei 15.576/20.)a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado a ser utilizada nas operações internas, prevista nesta Seção; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)b) "ALQ inter" é a alíquota interestadual aplicada na operação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)c) "ALQ intra" é a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto nas operações com as mesmas mercadorias. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA 05 -Deverá ser aplicada a "MVA ST original", sem o ajuste previsto na nota 04: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5139) do Decreto 54.849, de 01/11/19. (DOE 04/11/19) - Efeitos a partir de 04/11/19.)a) na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)b) nas operações promovidas por contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
ITEM I – BEBIDAS
NOTA - Os percentuais de margem de valor agregado relativos a esse item são os constantes no art. 92, III, do Livro III.
NÚMERO
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
1
Revogado pelo art. 1º (Alteração 5632) do Decreto 55.981, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Conv. ICMS 150/20 e Prot. ICMS 11/91.
2
Revogado pelo art. 1º (Alteração 5632) do Decreto 55.981, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Conv. ICMS 150/20 e Prot. ICMS 11/91.
3
Revogado pelo art. 2º (Alteração 5973) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18.
4
Revogado pelo art. 1º (Alteração 5632) do Decreto 55.981, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Conv. ICMS 150/20 e Prot. ICMS 11/91.
5
Revogado pelo art. 2º (Alteração 5973) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18.
6
Revogado pelo art. 2º (Alteração 5973) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18.
7
Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
2202.99.00
03.008.00
8
Refrigerante em vidro descartável
2202.10.00
2202.99.00
03.010.00
9
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01
2202.10.00
2202.99.00
03.011.00
10
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01
2106.90.00
03.012.00
11
Bebidas energéticas em lata
2106.90
2202.99.00
03.013.00
12
Revogado pelo art. 1º (Alteração 5632) do Decreto 55.981, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Conv. ICMS 150/20 e Prot. ICMS 11/91.
13
Bebidas hidroeletrolíticas
2106.90
2202.99.00
03.015.00
14
Revogado pelo art. 1º (Alteração 5632) do Decreto 55.981, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Conv. ICMS 150/20 e Prot. ICMS 11/91.
15
Cerveja em garrafa de vidro retornável
2203.00.00
03.021.00
16
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável
2202.91.00
03.022.00
17
Chope
2203.00.00
03.023.00
18
Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
2202.10.00
03.007.00
19
Revogado pelo art. 2º (Alteração 5973) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18.
20
Revogado pelo art. 3º (Alteração 5289) do Decreto 55.274, de 26/05/20. (DOE 27/05/20) - Efeitos a partir de 01/06/20 – Prot. ICMS 03/20.
21
Espumantes sem álcool
2202
03.011.01
22
Revogado pelo art. 2º (Alteração 5973) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18.
23
Revogado pelo art. 2º (Alteração 5973) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18.
24
Revogado pelo art. 2º (Alteração 5973) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18.
25
Revogado pelo art. 2º (Alteração 5973) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18.
26
Revogado pelo art. 2º (Alteração 5973) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18.
27
Revogado pelo art. 2º (Alteração 5973) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18.
28
Refrigerante em embalagem pet
2202.10.00
2202.99.00
03.010.01
29
Refrigerante em lata
2202.10.00
2202.99.00
03.010.02
30
Excluído pelo art. 1º (Alteração 5643) do Decreto 56.021, de 07/08/21. (DOE 10/08/21) - Efeitos retroativos a 08/07/21 – Conv. ICMS 74/21 e Prot. ICMS 11/91.
31
Bebidas energéticas em embalagem PET
2106.90
2202.99.00
03.013.01
32
Bebidas energéticas em vidro
2106.90
2202.99.00
03.013.02
33
Cerveja em garrafa de vidro descartável
2203.00.00
03.021.01
34
Cerveja em garrafa de alumínio
2203.00.00
03.021.02
35
Cerveja em lata
2203.00.00
03.021.03
36
Cerveja em barril
2203.00.00
03.021.04
37
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável
2202.91.00
03.022.01
38
Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio
2202.91.00
03.022.02
39
Cerveja sem álcool em lata
2202.91.00
03.022.03
40
Cerveja sem álcool em barril
2202.91.00
03.022.04
41
Cápsula de refrigerante
2106.90.10
03.012.01
42
Cerveja em embalagem PET
2203.00.00
03.021.05
43
Cerveja em outras embalagens
2203.00.00
03.021.06
44
Cerveja sem álcool em embalagem PET
2202.91.00
03.022.05
45
Cerveja sem álcool em outras embalagens
2202.91.00
03.022.06
(Revogados os itens 3, 5, 6, 19 e 22 a 27 pelo art. 2º (Alteração 5973) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
ITEM II - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
NOTA - Os percentuais de margem de valor agregado relativos a esse item são os constantes no art. 95, II, do Livro III.
NÚMERO
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
1
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos
2402
04.001.00
2
Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção
2403.1
04.002.00
(Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5093) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 117/17.)
ITEM III - CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE
NÚMERO
MERCADORIA
CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO
INTERNA
OPERAÇÃO
INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1
Cimento
a) Frete incluído na base de cálculo
b) Frete não incluído na base de cálculo
2523
05.001.00
22,79
31,46
30,18
39,37
42,02
52,05
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5812) do Decreto 56.280, de 28/12/21. (DOE 29/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Art. 35, III, "b", da Lei 15.576/20.)
ITEM IV - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO
NOTA - Os percentuais de margem de valor agregado relativos a esse item são os constantes no art. 132 do Livro III.
NÚMERO
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
1
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - com um teor de água igual ou inferior a 1% vol (álcool etílico anidro combustível)
2207.10.10
06.001.00
2
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - outros (álcool etílico hidratado combustível)
2207.10.90
06.001.01
3
Gasolina automotiva A, exceto premium
2710.12.59
06.002.00
4
Gasolina automotiva C, exceto premium
2710.12.59
06.002.01
5
Gasolina automotiva A premium
2710.12.59
06.002.02
6
Gasolina automotiva C premium
2710.12.59
06.002.03
7
Gasolina de aviação
2710.12.51
06.003.00
8
Querosenes, exceto de aviação
2710.19.19
06.004.00
9
Querosene de aviação
2710.19.11
06.005.00
10
Óleo diesel A, exceto S10 e marítimo
2710.19.2
06.006.00
11
Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)
2710.19.2
06.006.01
12
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)
2710.19.2
06.006.02
13
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)
2710.19.2
06.006.03
14
Óleo diesel A S10
2710.19.2
06.006.04
15
Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)
2710.19.2
06.006.05
16
Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)
2710.19.2
06.006.06
17
Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)
2710.19.2
06.006.07
18
Óleo diesel marítimo
2710.19.2
06.006.08
19
Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11
2710.19.2
06.006.09
20
Óleo combustível derivado de xisto
2710.19.2
06.006.10
21
Óleos lubrificantes
2710.19.3
06.007.00
22
Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes
2710.19.9
06.008.00
23
Resíduos de óleos
2710.9
06.009.00
24
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, gás natural e gás de xisto
2711
06.010.00
25
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (GLP)
2711.19.10
06.011.00
26
Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 kg
2711.19.10
06.011.01
27
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (GLGNn)
2711.19.10
06.011.02
28
Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 kg
2711.19.10
06.011.03
29
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (GLGNi)
2711.19.10
06.011.04
30
Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 kg
2711.19.10
06.011.05
31
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (misturas)
2711.19.10
06.011.06
32
Gás liquefeito de petróleo (misturas), exceto em botijão de 13 kg
2711.19.10
06.011.07
33
Gás natural liquefeito
2711.11.00
06.012.00
34
Gás natural gasoso
2711.21.00
06.013.00
35
Gás de xisto
2711.29.90
06.014.00
36
Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos
2713
06.015.00
37
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos
3826.00.00
06.016.00
38
Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
3403
06.017.00
39
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos
2710.20.00
06.018.00
40
Óleo combustível pesado
2710.19.22
06.006.11
41
Graxa lubrificante
2710.19.9
06.008.01
(Redação dada ao título do item IV pelo art. 1º (Alteração 6043) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)
ITEM IV-A - NAFTAS, EXCETO A NAFTA PETROQUÍMICA
NOTA - Os percentuais de margem de valor agregado são os constantes no Livro III, Seção XVII-A.
NÚMERO
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
1
Naftas, exceto a Nafta petroquímica
2710
06.019.00
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6528) do Decreto 58.000, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 01/02/25 - Convs. ICMS 110/07, 142/18 e 180/24.)
ITEM V - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA, EXCETO OS PNEUS E CÂMARAS DE BICICLETAS
NÚMERO
MERCADORIA
CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO
INTERNA
OPERAÇÃO
INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1
Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)
4011.10.00
16.001.00
62,83
72,63
88,33
2
Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira
4011
16.002.00
38,20
46,52
59,84
3
Pneus novos para motocicletas
4011.40.00
16.003.00
66,31
76,32
92,35
4
Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00
4011
16.004.00
74,82
85,35
102,20
5
Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01
4012.90
16.007.00
55,26
64,61
79,57
6
Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00
4013
16.008.00
72,36
82,74
99,35
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5812) do Decreto 56.280, de 28/12/21. (DOE 29/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Art. 35, III, "b", da Lei 15.576/20.)
ITEM VI - PRODUTOS FARMACÊUTICOS
NOTA - A base de cálculo relativa a esse item está definida no art. 105 do Livro III.
NÚMERO
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
1
Medicamentos de referência – positiva, exceto para uso veterinário
3003
3004
13.001.00
2
Medicamentos de referência – negativa, exceto para uso veterinário
3003
3004
13.001.01
3
Medicamentos de referência – neutra, exceto para uso veterinário
3003
3004
13.001.02
4
Medicamentos genérico – positiva, exceto para uso veterinário
3003
3004
13.002.00
5
Medicamentos genérico – negativa, exceto para uso veterinário
3003
3004
13.002.01
6
Medicamentos genérico – neutra, exceto para uso veterinário
3003
3004
13.002.02
7
Medicamentos similar – positiva, exceto para uso veterinário
3003
3004
13.003.00
8
Medicamentos similar – negativa, exceto para uso veterinário
3003
3004
13.003.01
9
Medicamentos similar – neutra, exceto para uso veterinário
3003
3004
13.003.02
10
Outros tipos de medicamentos – positiva, exceto para uso veterinário
3003
3004
13.004.00
11
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário
3003
3004
13.004.01
12
Outros tipos de medicamentos – neutra, exceto para uso veterinário
3003
3004
13.004.02
13
Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva
3006.60.00
13.005.00
14
Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa
3006.60.00
13.005.01
15
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra
2936
13.006.00
16
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva
3006.30
13.007.00
17
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa
3006.30
13.007.01
18
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva
3002
13.008.00
19
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa
3002
13.008.01
20
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva
3002
13.009.00
21
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa
3002
13.009.01
22
Preservativo - neutra
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do RN.
4014.10.00
13.013.00
23
Seringas, mesmo com agulhas - neutra
9018.31
13.014.00
24
Agulhas para seringas - neutra.
9018.32.1
13.015.00
25
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra
3926.90.90
9018.90.99
13.016.00
26
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva
3005.10.10
13.010.00
27
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa
3005.10.10
13.010.01
28
Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Neutra
3005
13.011.00
29
Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva
3006.60.00
13.005.02
30
Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa
3006.60.00
13.005.03
31
Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva
3006.60.00
13.005.04
32
Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa
3006.60.00
13.005.05
(Redação dada à nota do item VI pelo art. 1º (Alteração 6017) do Decreto 56.743, de 23/11/22. (DOE 23/11/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Art. 34 da Lei nº 8.820/89, Convs. ICMS 234/17 e 142/18.)
ITEM VII - REVOGADO
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
ITEM VIII - TINTAS E VERNIZES
NÚMERO
MERCADORIA
CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO
INTERNA
OPERAÇÃO
INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1
Tintas e vernizes
3208
3209
3210.00
24.001.00
58,00
67,51
82,74
2
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10
2821
3204.17.00
3206
24.002.00
118,00
131,13
152,14
3
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes
3204
3205.00.00
3206
3212
24.003.00
118,00
131,13
152,14
(Redação dada ao número 2 pelo art. 1º (Alteração 5927) do Decreto 56.559, de 21/06/22. (DOE 22/06/22) - Efeitos retroativos a 01/05/22 – Convs. ICMS 142/18 e 66/22.)
ITEM IX - VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
NÚMERO
MERCADORIA
CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO
INTERNA
OPERAÇÃO
INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais
8711
26.001.00
34,00
34,00
46,18
2
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana.
NOTA - Este número não se aplica às operações que tiverem como origem ou destino o Estado de SP.
8711
26.001.01
34,00
34,00
46,18
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6671) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
ITEM X - VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS
NÚMERO
MERCADORIA
CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO
INTERNA
OPERAÇÃO
INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
8702.10.00
25.001.00
30,00
30,00
41,81
2
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
8702.40.90
25.002.00
30,00
30,00
41,81
3
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³
8703.21.00
25.003.00
30,00
30,00
41,81
4
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular
8703.22.10
25.004.00
30,00
30,00
41,81
5
Parte 126
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular
8703.22.90
25.005.00
30,00
30,00
41,81
6
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.23.10
25.006.00
30,00
30,00
41,81
7
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.23.90
25.007.00
30,00
30,00
41,81
8
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.24.10
25.008.00
30,00
30,00
41,81
9
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.24.90
25.009.00
30,00
30,00
41,81
10
Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
8703.32.10
25.010.00
30,00
30,00
41,81
11
Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
8703.32.90
25.011.00
30,00
30,00
41,81
12
Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário
8703.33.10
25.012.00
30,00
30,00
41,81
13
Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário
8703.33.90
25.013.00
30,00
30,00
41,81
14
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
8704.21.10
25.014.00
30,00
30,00
41,81
15
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
8704.21.20
25.015.00
30,00
30,00
41,81
16
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
8704.21.30
25.016.00
30,00
30,00
41,81
17
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
8704.21.90
25.017.00
30,00
30,00
41,81
18
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
8704.31.10
25.018.00
30,00
30,00
41,81
19
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
8704.31.20
25.019.00
30,00
30,00
41,81
20
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
8704.31.30
25.020.00
30,00
30,00
41,81
21
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
8704.31.90
25.021.00
30,00
30,00
41,81
22
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
8702.20.00
25.022.00
30,00
30,00
41,81
23
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
8702.30.00
25.023.00
30,00
30,00
41,81
24
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
8702.90.00
25.024.00
30,00
30,00
41,81
25
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário
8703.40.00
25.025.00
30,00
30,00
41,81
26
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
8703.50.00
25.026.00
30,00
30,00
41,81
27
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
8703.60.00
25.027.00
30,00
30,00
41,81
28
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
8703.70.00
25.028.00
30,00
30,00
41,81
29
Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão
8703.80.00
25.029.00
30,00
30,00
41,81
30
Outros veículos para transporte de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
8704.41.00
25.030.00
30,00
30,00
41,81
31
Outros veículos para transporte de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
8704.51.00
25.031.00
30,00
30,00
41,81
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6671) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
ITEM XI - REVOGADO
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
ITEM XII - REVOGADO
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
ITEM XIII - LÂMINAS DE BARBEAR, APARELHOS DE BARBEAR
NÚMERO
MERCADORIA
CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO
INTERNA
OPERAÇÃO
INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1
Aparelhos e lâminas de barbear
8212.10.20
8212.20.10
20.064.00
30,00
37,83
50,36
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5812) do Decreto 56.280, de 28/12/21. (DOE 29/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Art. 35, III, "b", da Lei 15.576/20.)
ITEM XIV - REVOGADO
(Revogado pelo art. 2º (Alteração 5973) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
ITEM XV - REVOGADO
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
ITEM XVI - REVOGADO
(Revogado pelo art. 1º (Alteração 6316) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.)
ITEM XVII- ENERGIA ELÉTRICA
NOTA - A base de cálculo relativa a esse item está definida no art. 170 do Livro III.
NÚMERO
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
1
Energia elétrica
2716.00.00
07.001.00
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
ITEM XVIII - REVOGADO
(Revogado pelo art. 1º (Alteração 5899) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 51/22.)
ITEM XIX - RAÇÕES TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
NÚMERO
MERCADORIA
CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO
INTERNA
OPERAÇÃO
INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1
Rações tipo "pet" para animais domésticos
2309
22.001.00
72,28
82,65
99,26
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5812) do Decreto 56.280, de 28/12/21. (DOE 29/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Art. 35, III, "b", da Lei 15.576/20.)
ITEM XX - REVOGADO
(Revogado pelo art. 1º (Alteração 6443) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)
ITEM XXI - REVOGADO
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
ITEM XXII - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
NÚMERO
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO
OPERAÇÃO INTERNA
OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1
Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)
1211.90.90
20.001.00
80,05
80,05
96,42
2
Vaselina
2712.10.00
20.002.00
130,40
130,40
151,35
3
Amoníaco em solução aquosa (amônia)
2814.20.00
20.003.00
53,60
53,60
67,56
4
Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
2847.00.00
20.004.00
71,39
71,39
86,97
5
Lubrificação íntima
3006.70.00
20.005.00
74,95
74,95
90,85
6
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
3301
20.006.00
94,79
94,79
112,50
7
Perfumes (extratos)
3303.00.10
20.007.00
111,10
111,10
130,29
8
Águas-de-colônia
3303.00.20
20.008.00
88,75
88,75
105,91
9
Produtos de maquilagem para os lábios
3304.10.00
20.009.00
77,14
77,14
93,24
10
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
3304.20.10
20.010.00
83,33
83,33
100,00
11
Outros produtos de maquilagem para os olhos
3304.20.90
20.011.00
96,13
96,13
113,96
12
Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona
3304.30.00
20.012.00
92,96
92,96
110,50
13
Pós, incluídos os compactos
3304.91.00
20.013.00
88,17
88,17
105,28
14
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
3304.99.10
20.014.00
75,80
75,80
91,78
15
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares
3304.99.90
20.015.00
62,76
62,76
77,56
16
Preparações solares e antissolares
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ.
3304.99.90
20.016.00
62,76
62,76
77,56
17
Xampus para o cabelo
3305.10.00
20.017.00
72,42
72,42
88,09
18
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
3305.20.00
20.018.00
98,19
98,19
116,21
19
Laquês para o cabelo
3305.30.00
20.019.00
81,18
81,18
97,65
20
Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores
3305.90.00
20.020.00
84,91
84,91
101,72
21
Condicionadores
3305.90.00
20.021.00
84,91
84,91
101,72
22
Tintura para o cabelo
3305.90.00
20.022.00
64,89
64,89
79,88
23
Dentifrícios
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ.
3306.10.00
20.023.00
57,14
57,14
71,43
24
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
3306.20.00
20.024.00
78,68
78,68
94,92
25
Outras preparações para higiene bucal ou dentária
3306.90.00
20.025.00
64,56
64,56
79,52
26
Preparações para barbear (antes, durante ou após)
3307.10.00
20.026.00
103,66
103,66
122,17
27
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01
3307.20.10
20.027.00
65,12
65,12
80,13
28
Antiperspirantes líquidos
3307.20.10
20.028.00
65,12
65,12
80,13
29
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01
3307.20.90
20.029.00
92,78
92,78
110,31
30
Outros antiperspirantes
3307.20.90
20.030.00
92,78
92,78
110,31
31
Sais perfumados e outras preparações para banhos
3307.30.00
20.031.00
52,15
52,15
65,98
32
Outros produtos de perfumaria preparados
3307.90.00
20.032.00
94,32
94,32
111,99
33
Outros produtos de toucador preparados
3307.90.00
20.032.01
94,32
94,32
111,99
34
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais
3307.90.00
20.033.00
59,64
59,64
74,15
35
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ.
3401.11.90
20.034.00
51,21
51,21
64,96
36
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados
3401.19.00
20.035.00
59,83
59,83
74,36
37
Sabões de toucador sob outras formas
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ.
3401.20.10
20.036.00
62,55
62,55
77,33
38
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ.
3401.30.00
20.037.00
70,60
70,60
86,11
39
Bolsa para gelo ou para água quente
4014.90.10
20.038.00
70,73
70,73
86,25
40
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha
4014.90.90
20.039.00
73,69
73,69
89,48
41
Malas e maletas de toucador
4202.1
20.041.00
90,88
90,88
108,23
42
Papel higiênico - folha simples
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ.
4818.10.00
20.042.00
55,12
55,12
69,22
43
Papel higiênico - folha dupla e tripla
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ.
4818.10.00
20.043.00
55,68
55,68
69,83
44
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
4818.20.00
20.044.00
80,44
80,44
96,84
45
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas
4818.20.00
20.045.00
55,12
55,12
69,22
46
Toalhas e guardanapos de mesa
4818.30.00
20.046.00
81,40
81,40
97,89
47
Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)
4818.90.90
20.047.00
65,20
65,20
80,22
48
Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01
9619.00.00
20.048.00
42,83
42,83
55,81
49
Tampões higiênicos
9619.00.00
20.049.00
78,74
78,74
94,99
50
Absorventes higiênicos externos
9619.00.00
20.050.00
80,82
80,82
97,26
51
Hastes flexíveis (uso não medicinal)
5601.21.90
20.051.00
99,09
99,09
117,19
52
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação
5603.92.90
20.052.00
104,66
104,66
123,27
53
Pinças para sobrancelhas
8203.20.90
20.053.00
90,40
90,40
107,71
54
Espátulas (artigos de cutelaria)
8214.10.00
20.054.00
86,88
86,88
103,87
55
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
8214.20.00
20.055.00
82,76
82,76
99,37
56
Termômetros, inclusive o digital
9025.11.10
9025.19.90
20.056.00
91,17
91,17
108,55
57
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes
9603.2
20.057.00
86,55
86,55
103,51
58
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ.
9603.21.00
20.058.00
74,78
74,78
90,67
59
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
9603.30.00
20.059.00
89,24
89,24
106,44
60
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
9605.00.00
20.060.00
77,23
77,23
93,34
61
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes
9615
20.061.00
101,82
101,82
120,17
62
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
9616.20.00
20.062.00
95,90
95,90
113,71
63
Mamadeiras
3923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013
20.063.00
93,10
93,10
110,65
64
Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos
3307.20.10
20.027.01
65,12
65,12
80,13
65
Outras loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos
3307.20.90
20.029.01
92,78
92,78
110,31
66
Revogado pelo Decreto 54.775, de 26/08/19. (DOE 27/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19.
67
Fraldas de fibras têxteis
9619.00.00
20.048.01
42,83
42,83
55,81
68
Lenços umedecidos
3401.11.90
20.034.01
59,83
59,83
74,36
(Redação dada ao número 63 pelo art. 1º (Alteração 6046) do Decreto 56.785, de 21/12/22. (DOE 22/12/22) - Efeitos a partir de 22/12/22 - Convs. ICMS 142/18 e 154/22.)
ITEM XXIII - REVOGADO
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
ITEM XXIV - REVOGADO
(Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5913) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.)
ITEM XXV - REVOGADO
(Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5916) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.)
ITEM XXVI - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
NÚMERO
MERCADORIA
CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO
INTERNA
OPERAÇÃO
INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1
Cal
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de MG.
2522
10.001.00
72,00
72,00 se a carga tributária interna for 12%
87,63 se a carga tributária interna for 12%
2
Argamassas
3816.00.1
3824.50.00
10.002.00
58,00
67,51
82,74
3
Outras argamassas
3214.90.00
10.003.00
58,00
67,51
82,74
4
Silicones em formas primárias, para uso na construção
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de MG.
3910.00
10.004.00
80,00
90,84
108,19
5
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção
3916
10.005.00
91,00
102,50
120,91
6
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção
3917
10.006.00
83,00
94,02
111,66
7
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
3918
10.007.00
65,00
74,93
90,84
8
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção
3919
10.008.00
69,00
79,18
95,46
9
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins
3919
3920
3921
10.009.00
54,00
63,27
78,12
10
Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
3921
10.010.00
103,00
115,22
134,79
11
Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos no CEST 10.010.00 e 10.011.00
3921
10.012.00
103,00
115,22
134,79
12
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos
3922
10.013.00
69,00
79,18
95,46
13
Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção
3924
10.014.00
103,00
115,22
134,79
14
Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
3925.10.00
10.015.00
61,00
70,69
86,21
15
Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
3925.90.00
10.016.00
61,00
70,69
86,21
16
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras
3925.20.00
10.018.00
60,00
69,63
85,06
17
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP.
3925.30.00
10.019.00
107,00
119,46
139,42
18
Outras obras de plástico, para uso na construção
3926.90
10.020.00
69,00
79,18
95,46
19
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais
4814
10.021.00
103,00
115,22
134,79
20
Telhas de concreto
6810.19.00
10.022.00
54,00
54,00 se a carga tributária interna for 12%;
63,27 se a carga tributária interna for 17%
68,00 se a carga tributária interna for 12%;
78,12 se a carga tributária interna for 17%
21
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto
6811
10.024.00
a) Frete incluído na base de cálculo
68,00
68,00 se a carga tributária interna for 12%;
78,12 se a carga tributária interna for 17%
83,27 se a carga tributária interna for 12%;
94,31 se a carga tributária interna for 17%
b) Frete não incluído na base de cálculo
73,00
73,00 se a carga tributária interna for 12%;
83,42 se a carga tributária interna for 17%
88,72 se a carga tributária interna for 12%;
100,09 se a carga tributária interna for 17%
22
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP.
6901.00.00
10.025.00
103,00
115,22
134,79
23
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhante
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP.
6902
10.026.00
103,00
103,00 se a carga tributária interna for 12%;
115,22 se a carga tributária interna for 17%
121,45 se a carga tributária interna for 12%;
134,79 se a carga tributária interna for 17%
24
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de MG e SP.
6904
10.027.00
a) Frete incluído na base de cálculo
54,00
54,00 se a carga tributária interna for 12%
68,00 se a carga tributária interna for 12%;
63,27 se a carga tributária interna for 17%
78,12 se a carga tributária interna for 17%;
b) Frete não incluído na base de cálculo
80,00
80,00 se a carga tributária interna for 12%;
96,36 se a carga tributária interna for 12%;
90,84 se a carga tributária interna for 17%
108,19 se a carga tributária interna for 17%
25
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção
6905
10.028.00
a) Frete incluído na base de cálculo
62,00
62,00 se a carga tributária interna for 12%;
76,72 se a carga tributária interna for 12%;
71,75 se a carga tributária interna for 17%;
87,37 se a carga tributária interna for 17%;
b) Frete não incluído na base de cálculo
103,00
103,00 se a carga tributária interna for 12%;
121,45 se a carga tributária interna for 12%;
115,22 se a carga tributária interna for 17%
134,79 se a carga tributária interna for 17%
26
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica
6906.00.00
10.029.00
103,00
115,22
134,79
27
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
6907
10.030.00
44,00
44,00 se a carga tributária interna for 12%;
52,67 se a carga tributária interna for 17%
57,09 se a carga tributária interna for 12%;
66,55 se a carga tributária interna for 17%
28
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de MG.
6910
10.031.00
33,00
41,01
53,83
29
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
6912.00.00
10.032.00
103,00
115,22
134,79
30
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP.
7003
10.033.00
43,00
51,61
65,39
31
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP.
7004
10.034.00
103,00
115,22
134,79
32
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP.
7005
10.035.00
52,00
61,15
75,80
33
Vidros temperados
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP.
7007.19.00
10.036.00
36,00
44,19
57,30
34
Vidros laminados
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP.
7007.29.00
10.037.00
36,00
44,19
57,30
35
Vidros isolantes de paredes múltiplas
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP.
7008
10.038.00
62,00
71,75
87,37
36
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP e RJ.
7016
10.039.00
61,20
70,91
86,44
37
Barras próprias para construções, exceto vergalhões
7214.20.00
10.040.00
103,00
115,22
134,79
38
Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões
7308.90.10
10.041.00
103,00
115,22
134,79
39
Vergalhões
7214.20.00
10.042.00
40,00
48,43
61,92
40
Outros vergalhões
7213
10.043.00
92,00
103,56
122,07
41
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
7217.10.90
7312
10.044.00
64,00
73,87
89,68
42
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
7217.20.90
10.045.01
74,00
84,48
101,25
43
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
7307
10.046.00
73,00
83,42
100,09
44
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
7308.30.00
10.047.00
62,00
71,75
87,37
45
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço
7308.40.00
7308.90
10.048.00
31,00
38,89
51,51
46
Treliças de aço
7308.40.00
10.049.00
31,00
38,89
51,51
47
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço, próprias para a construção
7310
10.051.00
103,00
115,22
134,79
48
Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
7313.00.00
10.052.00
41,00
49,49
63,08
49
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
7314
10.053.00
48,00
56,91
71,18
50
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
7315.11.00
10.054.00
103,00
115,22
134,79
51
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço
7315.12.90
10.055.00
103,00
115,22
134,79
52
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço
7315.82.00
10.056.00
103,00
115,22
134,79
53
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
7317.00
10.057.00
66,00
76,00
92,00
54
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
7318
10.058.00
69,00
79,18
95,46
55
Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00
7323
10.059.00
103,00
115,22
134,79
56
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
7324
10.060.00
103,00
115,22
134,79
57
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
7325
10.061.00
103,00
115,22
134,79
58
Abraçadeiras
7326
10.062.00
103,00
115,22
134,79
59
Barras de cobre
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP.
7407
10.063.00
38,00
46,31
59,61
60
Parte 127
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção
7411.10.10
10.064.00
47,00
55,85
70,02
61
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção
7412
10.065.00
53,00
62,21
76,96
62
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
7415
10.066.00
103,00
115,22
134,79
63
Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção
7418.20.00
10.067.00
57,00
66,45
81,59
64
Manta de subcobertura aluminizada
7607.19.90
10.068.00
103,00
115,22
134,79
65
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção
7609.00.00
10.070.00
80,00
90,84
108,19
66
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções
7610
10.071.00
44,00
52,67
66,55
67
Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção
7615.20.00
10.072.00
103,00
115,22
134,79
68
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP.
7616
10.073.00
81,00
91,90
109,34
69
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores
8302.41.00
10.074.00
81,00
91,90
109,34
70
Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo
8301
10.075.00
95,00
106,74
125,54
71
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo
8302.10.00
10.076.00
108,00
120,53
140,57
72
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção
8307
10.077.00
103,00
115,22
134,79
73
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção
8311
10.078.00
49,00
57,97
72,33
74
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
8481
10.079.00
71,00
81,30
97,78
75
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP.
7009
10.080.00
53,00
62,21
76,96
76
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados no código 7323.10.00
7323
10.059.01
103,00
115,22
134,79
77
Outros vergalhões
7308.90.10
10.041.01
92,00
103,56
122,07
(Redação dada aos números 17, 22 a 24, 30 a 35, 54, 59, 68 e 75 pelo art. 1º (Alteração 6682) do Decreto 58.543, de 23/12/25. (DOE 23/12/25, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Prots. ICMS 92/09 e 67/25.)
ITEM XXVII - REVOGADO
(Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5910) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.)
ITEM XXVIII - REVOGADO
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
ITEM XXIX - REVOGADO
(Revogado pelo art. 2º (Alteração 5973) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
ITEM XXX - REVOGADO
(Revogado pelo art. 2º (Alteração 5973) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
ITEM XXXI - REVOGADO
(Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5907) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)
ITEM XXXII - BEBIDAS QUENTES
NOTA 01 - As mercadorias a que se refere este item e seu correspondente preço final ao consumidor são os relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 02 - Os percentuais de margem de valor agregado relativos a esse item são os constantes no art. 228, II, do Livro III.
NÚMERO
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
1
Aperitivos, amargos, bíter e similares
2205
2208.90.00
02.001.00
2
Batida e similares
2208.90.00
02.002.00
3
Bebida ice
2208.90.00
02.003.00
4
Cachaça e aguardentes
2207.20
2208.40.00
02.004.00
5
Catuaba e similares
2205
2206.00.90
2208.90.00
02.005.00
6
Conhaque, brandy e similares
2208.20.00
02.006.00
7
Cooler
2206.00.90
2208.90.00
02.007.00
8
Gim e genebra
2208.50.00
02.008.00
9
Jurubeba e similares
2205
2206.00.90
2208.90.00
02.009.00
10
Licores e similares
2208.70.00
02.010.00
11
Pisco
2208.20.00
02.011.00
12
Rum
2208.40.00
02.012.00
13
Saquê
2206.00.90
02.013.00
14
Steinhaeger
2208.90.00
02.014.00
15
Tequila
2208.90.00
02.015.00
16
Uísque
2208.30
02.016.00
17
Vermute e similares
2205
02.017.00
18
Vodca
2208.60.00
02.018.00
19
Derivados de vodca
2208.90.00
02.019.00
20
Arak
2208.90.00
02.020.00
21
Aguardente vínica / grappa
2208.20.00
02.021.00
22
Sidra e similares
2206.00.10
02.022.00
23
Sangrias e coquetéis
2205
2206.00.90
2208.90.00
02.023.00
24
Revogado
25
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos números anteriores
2205
2206
2207
2208
02.999.00
(Revogado o número 24 pelo art. 1º (Alteração 5072) do Decreto 54.736, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/08/19 - Prots. ICMS 21/19, 25/19 e 26/19.)
ITEM XXXIII - REVOGADO
(Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5901) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.)
ITEM XXXIV - REVOGADO
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
ITEM XXXV - REVOGADO
(Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5904) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)
ITEM XXXVI - REVOGADO
(Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5919) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.)
ITEM XXXVII - REVOGADO
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
ITEM XXXVIII - REVOGADO
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) Seção III-A (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)Seção III-B (Revogado pelo art. 2º (Alteração 3875) Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 3875) Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 3875) Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)Seção III-C (Revogado pelo art. 2º (Alteração 3875) Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 3875) Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 3875) Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)Seção III-D (Revogado pelo art. 2º (Alteração 3875) Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 3875) Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 3875) Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)Seção III-EPERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO PREVISTOS NO LIVRO III, ART. 62, APLICÁVEIS ÀS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR EMPRESAS QUE SE UTILIZEM DO SISTEMA DE "MARKETING" DIRETO PARA A COMERCIALIZAÇÃO DOS SEUS PRODUTOS, QUE DESTINEM MERCADORIAS A REVENDEDORES PARA SEREM VENDIDAS PORTA-A-PORTA (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4622) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4840) do Decreto 53.483, de 22/03/17. (DOE 23/03/17) - Efeitos a partir de 23/03/17.)
ITEM
MERCADORIA
CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA
OPERAÇÃO
INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
I
Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador:
a) perfumes (extratos)
3303.00.10
28.001.00
62,43
90,58
107,91
b) águas-de-colônia
3303.00.20
28.002.00
65,82
94,56
112,24
c) produtos de maquiagem para os lábios
3304.10.00
28.003.00
46,40
71,77
87,39
d) sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
3304.20.10
28.004.00
48,77
74,55
90,42
e) outros produtos de maquiagem para os olhos
3304.20.90
28.005.00
61,30
89,25
106,46
f) preparações para manicuros e pedicuros
3304.30.00
28.006.00
37,98
61,89
76,61
g) pós para maquiagem, incluindo os compactos
3304.91.00
28.007.00
50,00
76,00
92,00
h) cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
3304.99.10
28.008.00
45,38
70,57
86,08
i) outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores
3304.99.90
28.009.00
46,40
71,77
87,39
j) xampus para o cabelo
3305.10.00
28.011.00
54,42
81,18
97,65
k) preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
3305.20.00
28.012.00
35,51
58,99
73,45
l) outras preparações capilares
3305.90.00
28.013.00
55,86
82,87
99,50
m) preparações para barbear (antes, durante ou após)
3307.10.00
28.015.00
55,96
82,99
99,62
n) desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01
3307.20.10
28.016.00
63,87
92,27
109,75
o) outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01
3307.20.90
28.017.00
53,49
80,09
96,46
p) outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
3307.90.00
28.018.00
47,53
73,10
88,83
q) outras preparações cosméticas
3307.90.00
28.019.00
47,53
73,10
88,83
r) sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas, exceto CEST 28.020.01
3401.11.90
28.020.00
47,40
56,27
70,48
s) outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes
3401.19.00
28.021.00
51,70
60,83
75,46
t) sabões de toucador sob outras formas
3401.20.10
28.022.00
41,30
49,81
63,43
u) produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
3401.30.00
28.023.00
46,20
55,00
69,09
v) lenços de papel, incluindo os de desmaquiar
4818.20.00
28.024.00
41,00
49,49
63,08
w) apontadores de lápis para maquiagem
8214.10.00
28.025.00
41,30
49,81
63,43
x) utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)
8214.20.00
28.026.00
16,50
23,51
34,74
y) escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas
9603.29.00
28.027.00
16,40
23,41
34,63
z) pincéis para aplicação de produtos cosméticos
9603.30.00
28.028.00
41,20
49,70
63,31
aa) vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações
9616.10.00
28.029.00
48,00
56,91
71,18
ab) borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
9616.20.00
28.030.00
39,40
47,79
61,23
ac) preparações antisolares e os bronzeadores
3304.99.90
28.010.00
46,40
71,77
87,39
ad) tintura para o cabelo
3305.90.00
28.014.00
55,86
82,87
99,50
ae) lenços umedecidos
3401.11.90
28.020.01
51,70
60,83
75,46
af) loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos
3307.20.10
28.016.01
63,87
92,27
109,75
ag) antiperspirantes líquidos
3307.20.10
28.016.02
63,87
92,27
109,75
ah) outras loções e óleos desodorantes hidratantes
3307.20.90
28.017.01
53,49
80,09
96,46
ai) outros antiperspirantes
3307.20.90
28.017.02
53,49
80,09
96,46
II
Produtos das indústrias alimentares e bebidas
Capítulos 16 a 23
28.062.00
37,60
45,88
59,15
III
Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
Capítulos 61, 62 e 64
28.059.00
24,40
31,89
43,88
IV
Artigos de casa
Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96
28.061.00
19,60
26,80
38,33
V
Outros produtos não relacionados nos itens anteriores
28.999.00
19,60
26,80
38,33
(Renumerado o item IV para item V e acrescentado o item IV pelo art. 1º (Alteração 6657) do Decreto 58.455, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 01/12/25. Conv. ICMS 142/18.)Seção III-F (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)Seção III-GPREÇO FINAL AO CONSUMIDOR REFERIDO NO LIVRO III, ART. 98, II (Acrescentado pelo art. 1º (Alterações 4537) do Decreto 52.574, de 29/09/15. (DOE 30/09/15) - Efeitos a partir de 01/12/15.)
ITEM
MERCADORIAS
EMBALAGEM
PREÇO FINAL (R$)
I
Cimento CP II
Saco 50kg
26,80
II
Cimento CP IV
Saco 50kg
28,32
III
Cimento CP V ARI
Saco 50kg
29,88
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4833) do Decreto 53.411, de 23/01/17. (DOE 24/01/17) - Efeitos a partir de 01/02/17.)Seção III-H (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6246) do Decreto 57.386, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Art. 33, inc. III e art. 34 da Lei nº 8.820/89.) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6246) do Decreto 57.386, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Art. 33, inc. III e art. 34 da Lei nº 8.820/89.)Seção III-IPERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO PREVISTOS NO LIVRO III, ART. 132, § 1º, "a", e § 2º, APLICÁVEIS ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E OUTROS PRODUTOS (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5253) do Decreto 55.143, de 26/03/20. (DOE 27/03/20) – Efeitos retroativos a 01/03/20 – Conv. ICMS 68/18.)NOTA 01 -Os percentuais constantes desta Seção correspondem àqueles divulgados no "site" do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) conforme Ato COTEPE/ICMS nº 61/19 e cláusula oitava do Conv. ICMS 110/07. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5253) do Decreto 55.143, de 26/03/20. (DOE 27/03/20) – Efeitos retroativos a 01/03/20 – Conv. ICMS 68/18.)NOTA 02 -A adoção da margem de valor agregado constantes dos itens desta Seção, quanto ao tipo de produto, condição do sujeito passivo, tipo da operação e incidência de contribuições federais, deve ser feita de acordo com o art. 3º do Ato COTEPE/ICMS nº 61/19. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5253) do Decreto 55.143, de 26/03/20. (DOE 27/03/20) – Efeitos retroativos a 01/03/20 – Conv. ICMS 68/18.)
ITEM I - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Gasolina Automotiva Premium e Álcool Anidro
Álcool Hidratado
Óleo Combustível
Gás Natural Veicular
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
7%
12%
Importação 4%
39,79%
86,39%
83,15%
144,21%
24,78%
-
46,40%
59,71%
9,96%
32,48%
-
-
(Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5802) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Atos Cotepe 61/19 e 37/21.)
ITEM II - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS
Gasolina Automotiva Comum
Gasolina Automotiva Premium
Óleo Diesel
Óleo Diesel S10
GLP (P13)
GLP
Óleo Combustível
Gás Natural Veicular
Álcool Hidratado
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestadual
7%
12%
Originado de importação 4%
102,99
170,65%
158,86%
245,14%
52,81%
73,65%
55,12%
76,27%
218,47%
261,90%
106,93%
135,15%
30,70%
57,47%
-
-
-
-
-
-
(Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5802) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Atos Cotepe 61/19 e 37/21.)
ITEM III - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS
Gasolina Automotiva Comum
Gasolina Automotiva Premium
Óleo Diesel
Óleo Diesel S10
GLP (P13)
GLP
QAV
Álcool Hidratado
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
102,99%
170,65%
158,86%
245,14%
52,81%
73,65%
55,12%
76,27%
218,47%
261,90%
106,93%
135,15%
-
-
101,90%
136,89%
(Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5802) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Atos Cotepe 61/19 e 37/21.)
ITEM IV - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO SEM COMPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CIDE
Gasolina Automotiva Comum e Álcool Anidro
Gasolina Automotiva Premium e Álcool Anidro
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
66,50%
122,00%
118,14%
190,85%
9,96%
32,48%
(Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5802) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Atos Cotepe 61/19 e 37/21.)
ITEM V - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS SEM COMPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CIDE
Gasolina Automotiva Comum
Gasolina Automotiva Premium
Óleo Diesel
Óleo Diesel S10
GLP (P13)
GLP
Óleo Combustível
Álcool Hidratado
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Interna
Interestadual
7 %
12%
Originado de importação 4%
128,08%
204,10%
190,85%
287,80%
65,46%
88,02%
67,50%
90,34%
218,47%
261,90%
106,93%
135,15%
30,70%
57,47%
-
-
-
-
(Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5802) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Atos Cotepe 61/19 e 37/21.)
ITEM VI - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO SEM COMPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS
Gasolina Automotiva Comum e Álcool Anidro
Gasolina Automotiva Premium e Álcool Anidro
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
70,48%
127,31%
123,36%
197,81%
23,75%
49,09%
(Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5802) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Atos Cotepe 61/19 e 37/21.)
ITEM VII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS SEM COMPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS
Gasolina Automotiva Comum
Gasolina Automotiva Premium
Óleo Diesel
Óleo Diesel S10
GLP (P13)
GLP
Óleo Combustível
Álcool Hidratado
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Interna
Interestadual
7%
12%
Originado de importação 4%
133,54%
211,38%
197,81%
297,09%
65,28%
87,81%
67,32%
90,14%
272,67%
323,49%
124,21%
154,79%
47,09%
77,22%
-
-
-
-
(Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5802) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Atos Cotepe 61/19 e 37/21.)
ITEM VIII - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO SEM COMPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP, DA COFINS E DA CIDE
Gasolina Automotiva Comum e Álcool Anidro
Gasolina Automotiva Premium e Álcool Anidro
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
95,18%
160,25%
155,73%
240,97%
23,75%
49,09%
(Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5802) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Atos Cotepe 61/19 e 37/21.)
ITEM IX - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS SEM COMPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP, DA COFINS E DA CIDE
Gasolina Automotiva Comum
Gasolina Automotiva Premium
Óleo Diesel
Óleo Diesel S10
GLP (P13)
GLP
Óleo Combustível
Álcool Hidratado
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Interna
Interestadual
7%
12%
Originado de importação 4%
167,38%
256,50%
240,97%
354,62%
80,17%
104,74%
81,81%
106,61%
272,67%
323,49%
124,21%
154,79%
47,09%
77,22%
-
-
-
-
(Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5802) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Atos Cotepe 61/19 e 37/21.)
ITEM X - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS SEM O PAGAMENTO DO VALOR DA CIDE
Gasolina Automotiva Comum
Gasolina Automotiva Premium
Óleo Diesel
Óleo Diesel S10
GLP (P13)
GLP
QAV
Álcool Hidratado
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
128,08%
204,10%
190,85%
287,80%
65,46%
88,02%
67,50%
90,34%
218,47%
261,90%
106,93%
135,15%
-
-
101,90%
136,89%
(Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5802) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Atos Cotepe 61/19 e 37/21.)
ITEM XI - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS SEM O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA PIS/PASEP E DA COFINS
Gasolina Automotiva Comum
Gasolina Automotiva Premium
Óleo Diesel
Óleo Diesel S10
GLP (P13)
GLP
QAV
Álcool Hidratado
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
133,54%
211,38%
197,81%
297,09%
65,28%
87,81%
67,32%
90,14%
272,67%
323,49%
124,21%
154,79%
-
-
112,23%
149,01%
(Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5802) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Atos Cotepe 61/19 e 37/21.)
ITEM XII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS SEM O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA PIS/PASEP, DA COFINS E DA CIDE
Gasolina Automotiva Comum
Gasolina Automotiva Premium
Óleo Diesel
Óleo Diesel S10
GLP (P13)
GLP
QAV
Álcool Hidratado
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
167,38%
256,50%
240,97%
354,62%
80,17%
104,74%
81,81%
106,61%
272,67%
323,49%
124,21%
154,79%
-
-
112,23%
149,01%
(Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5802) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Atos Cotepe 61/19 e 37/21.)
ITEM XIII - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO SEM O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA PIS/PASEP E DA COFINS
Álcool Hidratado
Internas
Interestaduais
7%
12%
Importação 4%
35,92%
-
59,48%
73,98%
(Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5802) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Atos Cotepe 61/19 e 37/21.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5802) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Atos Cotepe 61/19 e 37/21.)Seção IVMERCADORIAS SUJEITAS AOS DIFERIMENTOS PREVISTOS NO LIVRO III, TÍTULO I, CAPÍTULO I, SEÇÃO II (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5504) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21.)NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 2138) do Decreto 44.519, de 29/06/06. (DOE 30/06/06) - Efeitos a partir de 30/06/06.)Subseção I (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5496) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5496) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5496) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)Subseção II (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5496) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5496) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5496) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)Subseção III (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5496) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5496) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5496) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)Subseção IVMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-B (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3531) do Decreto 48.575, de 17/11/11. (DOE 18/11/11) - Efeitos a partir de 18/11/11.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3531) do Decreto 48.575, de 17/11/11. (DOE 18/11/11) - Efeitos a partir de 18/11/11.) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3531) do Decreto 48.575, de 17/11/11. (DOE 18/11/11) - Efeitos a partir de 18/11/11.)Subseção V (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5496) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5496) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5496) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)Subseção VIMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, VI (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2728) do Decreto 45.966, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 04/11/08.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2728) do Decreto 45.966, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 04/11/08.)
ITEM
MERCADORIAS
I
Parte 128
Revogado pelo art. 2º (Alteração 5496) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.
II
Cartonados, tampas e canudos, utilizados no envase de bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas
NOTA - Ver: inaplicabilidade de redução de base de cálculo, Livro I, art. 23, XXX, nota 03.
(Revogado o item I pelo art. 2º (Alteração 5496) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)Subseção VII (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5496) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5496) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5496) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)Subseção VIIIMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, IX (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2915) do Decreto 46.532, de 04/08/09. (DOE 05/08/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas, destinadas a estabelecimento industrial, para a fabricação de torres para geração de energia eólica, máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas, para acabamento de papel ou cartão, para extração de óleo e para produção de biodiesel, embarcações e bens de capital produzidos sob encomenda. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2915) do Decreto 46.532, de 04/08/09. (DOE 05/08/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)
ITEM
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
I
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos
7208
II
Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm
7219
III
Outros tubos e perfis ocos soldados, de seção circular, de aços inoxidáveis
7306.40.00
IV
Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, e outros produtos próprios para construções
7308.90
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2915) do Decreto 46.532, de 04/08/09. (DOE 05/08/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)Subseção IXMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-D (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 3146) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de mercadorias produzidas neste Estado, pela empresa remetente, e destinadas à industrialização, pelo destinatário, de produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 3146) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)
ITEM
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
I
Preparações lubrificantes
3403
II
Plastificantes compostos para borracha ou plásticos
3812
III
Fluidos para freios e transmissões hidráulicas
3819.00.00
IV
Plásticos e suas obras
39
V
Borracha e suas obras
40
VI
Espelhos retrovisores
7009
VII
Barras de ferro ou aço não ligado
7214
VIII
Outras barras de ferro ou aço não ligado
7215
IX
Perfis de ferro ou aço não ligado
7216
X
Fios de ferro ou aço não ligado
7217
XI
Fio-máquina de aço inoxidável
7221.00.00
XII
Barras e perfis, de aço inoxidável
7222
XIII
Fio-máquina de outras ligas de aço
7227
XIV
Barras e perfis, de outras ligas de aço
7228
XV
Fios de outras ligas de aço
7229
XVI
Obras de ferro fundido, ferro ou aço
73
XVII
Barras e perfis, de alumínio
7604
XVIII
Fios de alumínio
7605
XIX
Tubos de alumínio
7608
XX
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio
7609
XXI
Outras obras de alumínio
7616
XXII
Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns
82
XXIII
Fechaduras e armações com fechaduras, chaves e ferrolhos
8301
XXIV
Guarnições de metais
8302
XXV
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios
8307
XXVI
Armações com fecho, fivelas, grampos e artefatos semelhantes
8308
XXVII
Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes
84
XXVIII
Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios
85
XXIX
Grades de radiadores
8708.29.12
XXX
Grades de radiadores
8708.29.92
XXXI
Freios e servo-freios, e suas partes
8708.30
XXXII
Rodas, suas partes e acessórios
8708.70
XXXIII
Radiadores e suas partes
8708.91.00
XXXIV
Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si
9025
XXXV
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão, indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032
9026
XXXVI
Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição
9028
XXXVII
Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios
9029
XXXVIII
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes
9030
XXXIX
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de perfis
9031
XL
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos
9032
XLI
Contadores e relógios datadores
9106
XLII
Vassouras, escovas comuns e mecânicas, esfregões e espanadores, pincéis e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes
9603
(Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 3146) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)Subseção X (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5496) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5496) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5496) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)Seção VOPERAÇÕES COM DIFERIMENTO PARCIAL PREVISTO NO LIVRO III, ART. 1º-F (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4205) do Decreto 51.155, de 24/01/14. (DOE 27/01/14) - Efeitos a partir de 27/01/14.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento da parte do imposto que exceda 7% (sete por cento). (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4205) do Decreto 51.155, de 24/01/14. (DOE 27/01/14) - Efeitos a partir de 27/01/14.)
ITEM
DESCRIÇÃO
I
Saídas internas, de estabelecimentos comerciais atacadistas, de cobre não refinado e ânodos de cobre para fabricação eletrolítica, classificados no código 7402.00.00 da NBM/SH-NCM, e de tubos de cobre refinado, classificados nos códigos 7411.10.10 e 7411.10.90 da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimento industrial.
II
Saídas internas de eixos motores com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão e eixos não motores; suas partes, classificados no código 8708.50.80 da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimento industrial.
III
Saídas internas de bobinas e chapas de aços planos, classificadas nos códigos 7208.10.00, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.51.00, 7208.52.00, 7209.16.00, 7225.30.00, da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimento industrial para a fabricação de discos e limpadores de discos e aros, classificados no código 8432.90.00 da NBM/SH-NCM
IV
Saídas, até 31 de dezembro de 2032, de etileno, classificado no código 2901.21.00 da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimentos fabricantes de estireno, beneficiários do FUNDOPEM/RS.
V
Saídas, a partir de 1º de janeiro de 2022, de folhas de flandres cromadas ou estanhadas, classificadas nos códigos 7210.12.00 e 7210.50.00 da NBM/SH-NCM, promovidas por centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras, destinadas a estabelecimento industrial.
VI
Saídas, no período de 1º de maio de 2026 a 31 de março de 2027, de painéis de partículas de madeira - MDP, classificados nos códigos 4410.11.10 e 4410.11.29, da NBM/SH-NCM, e de painéis de média densidade - MDF, classificados na posição 4411, exceto no código 4411.13.91, da NBM/SH-NCM, de produção própria, destinados a fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1622-6/02 e 3101-2/00 da CNAE, e de pisos laminados, classificados nos códigos 4410.11.21 e 4411.13.91, da NBM/SH-NCM.
(Redação dada ao item VI pelo art. 1º (Alteração 6733) do Decreto 58.733, de 22/03/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 01/05/26 - art. 31, § 8º, I, "a", da Lei 8.820/89.)APÊNDICE IIIPRAZOS DE PAGAMENTO DO ICMS, REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 43 Seção IDÉBITO PRÓPRIO
ITEM
PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR)
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
I
Até o dia 12 do mês subseqüente.
a) saídas promovidas por estabelecimento comercial; e
NOTA 01 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 1º a 15 de dezembro de 2018, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de dezembro de 2018. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)
NOTA 02 - Em substituição à forma de pagamento prevista na nota anterior, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto devido da seguinte forma:
a) até 26 de dezembro de 2018, o equivalente a, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto devido relativo ao mês de novembro de 2018;
b) até 12 de janeiro de 2019, o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido relativo ao mês de dezembro de 2018. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)
NOTA 03 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.
NOTA 04 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.
a) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.
b) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.
c) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.
d) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.
NOTA 05 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.
a) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.
b) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.
NOTA 06 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.
a) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.
b) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.
c) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.
d) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.
e) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.
NOTA 07 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.
a) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.
b) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.
NOTA 08 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, exceto os classificados nos CAEs 8.02 e 8.05, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de:
a) 1º a 28 de fevereiro de 2021, caso em que o imposto será pago até o dia 25 de março de 2021;
b) 1º a 31 de março de 2021, caso em que o imposto será pago até o dia 25 de abril de 2021.
(Acrescentada a Nota 08 pelo art. 1º (Alteração 5485) do Decreto 55.786, de 09/03/21. (DOE 10/03/21) - Efeitos retroativos a 01/03/21.)
b) saídas sujeitas ao IPI e que não estejam enquadradas nos itens seguintes e no Livro I, arts. 46 a 48; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)
NOTA 01 - Consideram-se, também, sujeitas ao IPI as operações favorecidas com alíquota "zero" desse tributo. (Renumerado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)
NOTA 02 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 1º a 15 de dezembro de 2018, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de dezembro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)
NOTA 03 ‑ Em substituição à forma de pagamento prevista na nota anterior, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto devido da seguinte forma: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)
a) até 26 de dezembro de 2018, o equivalente a, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto devido relativo ao mês de novembro de 2018; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)
b) até 12 de janeiro de 2019, o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido relativo ao mês de dezembro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)
c) demais operações e prestações de serviços sujeitas ao pagamento do imposto e que não estejam enquadradas nos itens seguintes e no Livro I, arts. 46 a 48. (Renumerado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)
NOTA - Os dispositivos mencionados no Livro I referem-se a pagamento do imposto: no momento da ocorrência do fato gerador, da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, art. 46; decorrente de importação do exterior e arrematação em leilão, art. 47; referente a gado vacum, ovino e bufalino, à carne verde e outros produtos resultantes da matança desse gado, submetidos à salga, secagem ou desidratação, art. 48.
II
Até o dia 20 do mês subseqüente.
saídas promovidas pela CONAB/PAA. pela CONAB/PGPM, pela CONAB/EE e pela CONAB/MO.
III
Até o dia 21 do mês subseqüente.
NOTA - O prestador de serviços de transporte aeroviário, exceto sobre as prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres, poderá, por sua opção, pagar o imposto devido nas referidas prestações, nos seguintes prazos:
a) até o dia 10 do mês subseqüente, no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior; e
b) até o último dia do mês subseqüente, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração.
a) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
NOTA 01 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
NOTA 02 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
a) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
b) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
NOTA 03 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
a) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
b) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
c) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
NOTA 04 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
NOTA 05 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
a) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
b) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
c) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
d) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
NOTA 06 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
a) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
b) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
NOTA 07 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
a) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
b) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
c) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
d) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
e) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
NOTA 08 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
a) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
b) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
b) saídas promovidas por produtor e as promovidas por empresa extratora de substâncias minerais;
c) saídas, promovidas por estabelecimento abatedor, de carne verde de caprinos e suínos, inclusive a temperada, cujo abate tenha sido efetuado em outro estabelecimento abatedor registrado no órgão federal, estadual ou municipal competente pela inspeção de produtos de origem animal, desde que as entradas sejam provenientes deste Estado.
NOTA 01 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 1087) do Decreto 40.828, de 12/06/01. (DOE 13/06/01).
NOTA 02 - Este prazo fica prorrogado:
a) para o dia 21 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador nas saídas promovidas no período de 1º de abril a 31 de outubro de 2001;
b) para pagamento em quatro parcelas mensais e iguais, vencendo-se a primeira no dia 21 de janeiro de 2002 e as demais no dia 21 dos meses seguintes, nas operações efetuadas em novembro de 2001.
d) prestações de serviços de transporte.
NOTA - Este prazo não prevalece quanto à diferença do imposto devido no início da prestação de serviço de transporte de carga ou de pessoas, nos termos previstos no Livro I, art. 46, III, "b", hipótese em que o prazo para pagamento do imposto será até o dia 12 do mês subseqüente, nos termos da nota 02 do dispositivo antes mencionado.
e) saídas, de produção própria, promovidas por estabelecimento instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26 de dezembro de 1996, ou em complexo industrial previsto na Lei nº 11.085, de 22 de janeiro de 1998.
NOTA - Este prazo estende-se às saídas promovidas por estabelecimento vinculado a complexo industrial previsto na Lei nº 11.085/98, entendendo-se como tal aquele pertencente ao mesmo contribuinte e localizado no mesmo Município do complexo industrial.
IV
Até o dia 27 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 1º a 15;
Até o dia 12 do mês subseqüente, em relação às saídas promovidas no período de 16 ao último dia de cada mês.
NOTA - Os prazos previstos neste item quando o supermercado ou o minimercado optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no Livro I, art. 38, § 2º,ficam alterados para:
a) até o dia 27 do mesmo mês, no mínimo o equivalente a:
1 - 50% do valor do imposto devido no mês anterior, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 2005 a 28 de fevereiro de 2006;
2 - 40% do valor do imposto devido no mês anterior, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de março a 31 de agosto de 2006;
3 - 30% do valor do imposto devido no mês anterior, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 2006 a 28 de fevereiro de 2007;
4 - 20% do valor do imposto devido no mês anterior, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1° de março a 31 de agosto de 2007;
5 - 10% do valor do imposto devido no mês anterior, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 2007 a 29 de fevereiro de 2008;
b) até o dia 12 do mês subseqüente:
1 - relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 2005 a 29 de fevereiro de 2008, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração;
2 - relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2008, o valor total do imposto devido no período de apuração.
saídas promovidas por supermercados e hipermercados cuja atividade econômica no CGC/TE esteja enquadrada na classe 4711- 3 da CNAE.
V
Até o dia 15 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 1º a 10;
Até o dia 25 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 11 a 20;
Até o dia 05 do mês subseqüente, em relação às saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês.
NOTA 01 - Os prazos previstos neste item, quando a distribuidora optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no Livro I, art. 38, § 2º,ficam alterados para:
a) até o dia 25 do mesmo mês, no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior; e
b) até o dia 10 do mês subseqüente, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração.
NOTA 02 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 11 a 20 de fevereiro de 2006, caso em que o imposto será pago até o dia 22 de fevereiro de 2006.
NOTA 03 - Na hipótese de a distribuidora optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2006, o prazo previsto na alínea "a" da nota 01 fica alterado para o dia 22 do mesmo mês.
NOTA 04 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 11 a 20 de fevereiro de 2017, caso em que o imposto será pago até o dia 23 de fevereiro de 2017. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4834) do Decreto 53.418, de 30/01/17. (DOE 31/01/17) - Efeitos a partir de 31/01/17.)
NOTA 05 - Na hipótese de a distribuidora optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2017, o prazo previsto na alínea "a" da nota 01 fica alterado para o dia 23 do mesmo mês. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4834) do Decreto 53.418, de 30/01/17. (DOE 31/01/17) - Efeitos a partir de 31/01/17.)
saídas de combustíveis líquidos e gasosos, de lubrificantes e de gás natural, promovidas por distribuidora de combustíveis.
(Redação dada à alínea "c" do inciso III pelo art. 3º (Alteração 5795) do Decreto 56.267, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 22/21.)
VI
Até o dia 20 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 1º a 10;
Até o último dia do mês, em relação às saídas promovidas no período de 11 a 20;
Até o dia 10 do mês subseqüente, em relação às saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês.
NOTA - Os prazos previstos neste item, quando o contribuinte optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no Livro I, art. 38, § 2º,ficam alterados para:
a) até o dia 25 do mesmo mês:
1 - no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior, se o contribuinte for refinaria de petróleo ou suas bases ou CPQ;
2 - no mínimo o equivalente a 60% do valor do imposto devido no mês anterior, se referente às saídas de cimento; e
b) até o dia 10 do mês subseqüente, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração.
a) saídas promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases e por CPQ
NOTA 01 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 11 a 20 de fevereiro de 2006, caso em que o imposto será pago até o dia 22 de fevereiro de 2006.
NOTA 02 - Na hipótese de o contribuinte optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2006, o prazo previsto no número 1 da alínea "a" da nota fica alterado para o dia 22 do mesmo mês.
NOTA 03 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 11 a 20 de fevereiro de 2017, caso em que o imposto será pago até o dia 23 de fevereiro de 2017. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4834) do Decreto 53.418, de 30/01/17. (DOE 31/01/17) - Efeitos a partir de 31/01/17.)
NOTA 04 - Na hipótese de o contribuinte optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2017, o prazo previsto no número 1 da alínea "a" da nota fica alterado para o dia 23 do mesmo mês. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4834) do Decreto 53.418, de 30/01/17. (DOE 31/01/17) - Efeitos a partir de 31/01/17.)
NOTA 05 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 21 a 31 de janeiro de 2018, caso em que o imposto será pago até o dia 9 de fevereiro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4936) do Decreto 53.905, de 30/01/18. (DOE 31/01/18) - Efeitos a partir de 31/01/18.)
NOTA 06 - Na hipótese de o contribuinte optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de janeiro de 2018, o prazo previsto na alínea "b" da nota fica alterado para o dia 9 de fevereiro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4936) do Decreto 53.905, de 30/01/18. (DOE 31/01/18) - Efeitos a partir de 31/01/18.)
NOTA 07 – Na hipótese de o contribuinte optar pela apuração mensal do imposto, em relação às saídas promovidas no mês de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6094) do Decreto 56.901, de 22/02/23. (DOE 23/02/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 23/02/23).
a) novembro de 2022, o imposto devido será pago até o dia 10 de dezembro de 2022; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6094) do Decreto 56.901, de 22/02/23. (DOE 23/02/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 23/02/23).
b) fevereiro de 2023, o imposto devido será pago até o dia 10 de março de 2023; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6094) do Decreto 56.901, de 22/02/23. (DOE 23/02/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 23/02/23).
c) março de 2023, o imposto devido será pago até o dia 10 de abril de 2023. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6094) do Decreto 56.901, de 22/02/23. (DOE 23/02/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 23/02/23).
NOTA 08 - O prazo de pagamento previsto neste item não se aplica, caso em que o imposto será pago até o dia 12 de junho de 2024, relativamente: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6379) do Decreto 57.686, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos retroativos a 10/06/24 - Conv. ICMS 70/24.)
a) aos fatos geradores ocorridos no período de 21 a 31 de maio de 2024; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6379) do Decreto 57.686, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos retroativos a 10/06/24 - Conv. ICMS 70/24.)
Parte 129
b) à complementação do imposto devido no mês de maio de 2024, prevista na alínea "b" da nota, na hipótese de o contribuinte optar pela apuração mensal do imposto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6379) do Decreto 57.686, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos retroativos a 10/06/24 - Conv. ICMS 70/24.)
b) saídas de cimento.
VII
Até o dia 27 do mês da quantificação, em relação às quantificações de fornecimento efetuadas no período de 1º a 20;
Até o dia 10 do mês subseqüente ao da quantificação, em relação às quantificações de fornecimento efetuadas no período de 21 ao último dia de cada mês.
NOTA 01 - A forma de pagamento prevista neste item, quando o distribuidor optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no Livro I, art. 38, § 2º, fica alterada para:
a) até o dia 27 do mês da quantificação, no mínimo o equivalente a 65% do valor do imposto devido no mês anterior;
b) até o dia 10 do mês subseqüente ao da quantificação, o valor necessário à complementação do montante do imposto devido no período de apuração.
NOTA 02 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica às quantificações e fornecimento efetuadas no período de 1º a 20 de fevereiro de 2006, caso em que o imposto será pago até o dia 22 de fevereiro de 2006.
NOTA 03 - Na hipótese de o distribuidor optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2006, o prazo previsto na alínea "a" da nota 01 fica alterado para o dia 22 do mês da quantificação.
NOTA 04 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica às quantificações de fornecimento efetuadas no período de 1º a 20 de fevereiro de 2017, caso em que o imposto será pago até o dia 23 de fevereiro de 2017. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4834) do Decreto 53.418, de 30/01/17. (DOE 31/01/17) - Efeitos a partir de 31/01/17.)
NOTA 05 - Na hipótese de o distribuidor optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2017, o prazo previsto na alínea "a" da nota 01 fica alterado para o dia 23 do mês da quantificação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4834) do Decreto 53.418, de 30/01/17. (DOE 31/01/17) - Efeitos a partir de 31/01/17.)
NOTA 06 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica às quantificações de fornecimento efetuadas no período de 21 a 31 de janeiro de 2018, caso em que o imposto será pago até o dia 9 de fevereiro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4936) do Decreto 53.905, de 30/01/18. (DOE 31/01/18) - Efeitos a partir de 31/01/18.)
NOTA 07 - Na hipótese de o distribuidor optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de janeiro de 2018, o prazo previsto na alínea "b" da nota 01 fica alterado para o dia 9 de fevereiro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4936) do Decreto 53.905, de 30/01/18. (DOE 31/01/18) - Efeitos a partir de 31/01/18.)
NOTA 08 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica às quantificações de fornecimento efetuadas no período de 1º a 20 de dezembro de 2018, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de dezembro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)
NOTA 09 - Na hipótese de o distribuidor optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de dezembro de 2018, o prazo previsto na alínea "a" da nota 01 fica alterado para o dia 26 do mês da quantificação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)
fornecimento de energia elétrica promovido pelos distribuidores.
VIII
Até o dia fixado para o pagamento das operações e/ou prestações do estabelecimento onde ocorreu a entrada ou, quando for o caso, do que utilizou o serviço
nas hipóteses de ocorrência dos fatos geradores referidos no Livro I, arts. 4º, IX, e 5º, V, e que não estejam enquadrados nos itens seguintes.
NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se a entrada de mercadoria ou utilização de serviço, provenientes de outra unidade da Federação, e que não estejam vinculados à operação ou prestação subseqüente.
IX
Até o dia 10 do mês da quantificação dos serviços, 50% do valor do imposto devido; Até o dia 27 do mês da quantificação dos serviços, o restante do valor do imposto devido;
NOTA 01 - Por opção do contribuinte, os valores a serem pagos nas datas previstas neste item poderão ser calculados sobre o valor do imposto devido no mês anterior, desde que o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido seja pago até o dia 10 do mês subseqüente.
NOTA 02 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2006, o prazo previsto neste item para o pagamento do restante do valor do imposto devido fica alterado de 27 para 22 do mês da quantificação dos serviços.
NOTA 03 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2017, o prazo previsto neste item para o pagamento do restante do valor do imposto devido fica alterado de 27 para 23 do mês da quantificação dos serviços. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4834) do Decreto 53.418, de 30/01/17. (DOE 31/01/17) - Efeitos a partir de 31/01/17.)
NOTA 04 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2018, o prazo previsto neste item para o pagamento de 50% do valor do imposto devido fica alterado para o dia 9 de fevereiro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4936) do Decreto 53.905, de 30/01/18. (DOE 31/01/18) - Efeitos a partir de 31/01/18.)
NOTA 05 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, relativamente ao imposto devido no mês de dezembro de 2018, o prazo previsto neste item para o pagamento do restante do valor do imposto devido fica alterado de 27 para 26 do mês da quantificação dos serviços. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)
Prestações de serviços de comunicação por empresas de telecomunicação.
X
Até o dia 10 do mês subseqüente
a) nas hipóteses de ocorrência dos fatos geradores referidos no Livro I, arts. 4°, IX, e 5°, V, em relação aos contribuintes enquadrados nos itens VII e IX, desta Seção.
NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se à entrada de mercadoria ou utilização de serviço, provenientes de outra unidade da Federação, e que não estejam vinculados à operação ou prestação subseqüente.
b) prestações de serviço de comunicação, referente a recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o prestador do serviço estiver localizado em outra unidade da federação;
c) operações com biodiesel - B100.
d) saídas internas de energia elétrica a consumidor final, promovidas por estabelecimento gerador ou comercializador.
XI
Até o dia 10 do segundo mês subsequente
saídas, promovidas por estabelecimento abatedor, de carne verde de aves, inclusive as temperadas.
NOTA 01 - Este prazo está condicionado a que o abate tenha sido efetuado em estabelecimento registrado no órgão federal, estadual ou municipal competente pela inspeção de produtos de origem animal e, ainda, que as entradas sejam provenientes deste Estado.
NOTA 02 - Este prazo aplica-se também aos estabelecimentos do abatedor inscritos como ponto de venda ou de distribuição.
XII
Até o dia 23 do segundo mês subsequente
nas hipóteses de ocorrência dos fatos geradores referidos no Livro I, arts. 4º, IX, e 5º, V, em operações ou prestações destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional inscrito no CGC/TE.
NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se a entrada de mercadoria ou utilização de serviço, provenientes de outra unidade da Federação, e que não estejam vinculados à operação ou prestação subsequente.
XIII
Até o dia 10 do mês subsequente ao da ciência da liquidação financeira no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
operações de liquidação financeira no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
XIV
Até o último dia do segundo mês subsequente
operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica
XV
Até o dia 9 do mês subsequente
operações ou prestações realizadas por remetente ou prestador de serviço de outra unidade da Federação que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, relativamente ao imposto devido nos termos do Livro I, art. 16, I, "h", nota 02, e art. 17, VI, nota 02.
XVI
Até o dia 11 do mês subsequente.
saídas decorrentes de vendas de calçados ou de artefatos de couro e seus acessórios beneficiadas com o crédito presumido previsto no art. 32, CLXXXII.
(Acrescentada a nota 08 à alínea "a" da coluna "Operações/Prestações" do item VI pelo art. 1º (Alteração 6379) do Decreto 57.686, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos retroativos a 10/06/24 - Conv. ICMS 70/24.)Seção IIDÉBITO DE RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NOTA 01 -O disposto nesta Seção aplica-se às hipóteses de substituição tributária em operações internas e interestaduais. NOTA 02 -Ver, quando se tratar de operações interestaduais, no Livro III, art. 45, nota, hipóteses em que não se aplicam os prazos fixados nesta Seção.
ITEM
PRAZOS
(TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE)
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
I
Até o dia 09 do mês subsequente.
regra geral, quando referente às hipóteses de substituição tributária não especificadas nos demais itens.
II
Até o dia 10 do mês subsequente.
a) responsabilidade do substituto tributário decorrente de operações:
1 - promovidas por contribuinte de outra unidade da Federação que tenha remetido a este Estado combustíveis derivados de petróleo e o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel - B100, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, conforme previsto no Livro III, art. 141, III, "a";
2 - interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado com álcool etílico anidro combustível e com biodiesel - B100, conforme previsto no Livro III, art. 140, § 1º, "a";
3 - com biodiesel - B100;
III
Revogado o item III pelo art. 7º (Alteração 1497) do Decreto 42.127, de 30/01/03. (DOE 31/01/03) - Efeitos a partir de 01/02/03.
IV
Até o dia 20 do mês subsequente.
a) operações e prestações em que o substituto tributário é a CONAB/PAA, a CONAB/PGPM, a CONAB/EE ou a CONAB/MO;
b) responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases e da CPQ, decorrente de operações interestaduais que destinem a este Estado combustíveis derivados de petróleo em que o imposto já tenha sido retido anteriormente por outro sujeito passivo por substituição, conforme previsto no Livro III, art. 141, III, "b";"
c) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4657) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DOE 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.
d) responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases e da CPQ, decorrente de operações interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado com álcool etílico anidro combustível e com biodiesel - B100, conforme previsto no Livro III, art. 140, § 1º, "b".
(Redação dada à alínea "a" e revogado alínea "c" pelo art. 1º (Alteração 4657) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DOE 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)
V
Até o dia 20 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 1º a 10;
Até o último dia do mês, em relação às saídas promovidas no período de 11 a 20;
Até o dia 10 do mês subsequente, em relação às saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês.
NOTA 01 - Os prazos previstos neste item, quando o substituto optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no Livro I, art. 38, § 2º, ficam alterados para:
a) até o dia 25 do mesmo mês, no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior, e
b) até o dia 10 do mês subseqüente, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração.
NOTA 02 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica às saídas promovidas no período de 11 a 20 de fevereiro de 2006, caso em que o imposto será pago até o dia 22 de fevereiro de 2006.
NOTA 03 - Na hipótese de o substituto optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2006, o prazo previsto na alínea "a" da nota 01 fica alterado para o dia 22 do mesmo mês.
NOTA 04 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica às saídas promovidas no período de 11 a 20 de fevereiro de 2017, caso em que o imposto será pago até o dia 23 de fevereiro de 2017. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4834) do Decreto 53.418, de 30/01/17. (DOE 31/01/17) - Efeitos a partir de 31/01/17.)
NOTA 05 - Na hipótese de o substituto optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2017, o prazo previsto na alínea "a" da nota 01 fica alterado para o dia 23 do mesmo mês. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4834) do Decreto 53.418, de 30/01/17. (DOE 31/01/17) - Efeitos a partir de 31/01/17.)
NOTA 06 - Na hipótese de o substituto optar pela apuração mensal do imposto, em relação às saídas promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases e por CPQ no mês de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6094) do Decreto 56.901, de 22/02/23. (DOE 23/02/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 23/02/23).
a) novembro de 2022, o imposto devido será pago até o dia 10 de dezembro de 2022; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6094) do Decreto 56.901, de 22/02/23. (DOE 23/02/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 23/02/23).
b) fevereiro de 2023, o imposto devido será pago até o dia 10 de março de 2023; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6094) do Decreto 56.901, de 22/02/23. (DOE 23/02/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 23/02/23).
c) março de 2023, o imposto devido será pago até o dia 10 de abril de 2023. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6094) do Decreto 56.901, de 22/02/23. (DOE 23/02/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 23/02/23).
NOTA 07 - Na hipótese de o substituto optar pela apuração mensal do imposto, em relação às saídas promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases no mês de maio de 2024, o imposto devido será pago até o dia 12 de junho de 2024. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6379) do Decreto 57.686, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos retroativos a 10/06/24 - Conv. ICMS 70/24.)
responsabilidade decorrente de operações internas com combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e gás natural, exceto biodiesel - B100.
NOTA - O disposto neste item aplica-se, também, às operações com os combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica, nos termos do art. 62, I, nota 02, e II, nota 02. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6142) do Decreto 57.080, de 28/06/23. (DOE 28/03/23, 3ª ed.) - Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/07/23. Convs. ICMS 199/22 e 15/23.)
VI
Até o dia 20 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 1º a 10;
Até o último dia do mês, em relação às saídas promovidas no período de 11 a 20;
Até o dia 10 do mês subseqüente, em relação às saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês.
NOTA 01 - Na hipótese de I contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica às saídas promovidas no período de 11 a 20 de fevereiro de 2006, caso em que o imposto será pago até o dia 22 de fevereiro de 2006. (Renumerado pelo art. 1º (Alteração 4834) do Decreto 53.418, de 30/01/17. (DOE 31/01/17) - Efeitos a partir de 31/01/17.)
NOTA 02 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica às saídas promovidas no período de 11 a 20 de fevereiro de 2017, caso em que o imposto será pago até o dia 23 de fevereiro de 2017. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4834) do Decreto 53.418, de 30/01/17. (DOE 31/01/17) - Efeitos a partir de 31/01/17.)
NOTA 03 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica às saídas promovidas no período de 21 a 31 de janeiro de 2018, caso em que o imposto será pago até o dia 9 de fevereiro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4936) do Decreto 53.905, de 30/01/18. (DOE 31/01/18) - Efeitos a partir de 31/01/18.)
responsabilidade decorrente de operações interestaduais com combustíveis, lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, exceto nas hipóteses previstas no item II, "a", desta Seção.
VII
Até o dia fixado para o pagamento do débito próprio do responsável.
a) responsabilidade decorrente de prestações de serviços de transporte, previstas no Livro III, arts. 2º e 54;
b) quando referente às hipóteses de responsabilidade decorrente de diferimento, relacionadas no Apêndice II, Seção I.
VIII
Até o dia 12 do segundo mês subsequente
a) responsabilidade do substituto tributário decorrente de operações internas com:
1 - rações tipo "pet" para animais domésticos, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIX;
2 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 6444) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24;
3 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4802) do Decreto 53.366, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
4 - produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII;
5 - Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5914) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22;
6 - Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5917) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22;
7 - materiais de construção e congêneres, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVI;
8 - Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5911) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22;
9 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4802) do Decreto 53.366, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
10 - Revogado pelo art. 2º (Alteração 5974) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18;
11 - Revogado pelo art. 2º (Alteração 5974) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18;
12 - Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5908) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22;
13 - bebidas quentes, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXII;
14 - Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5902) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22;
15 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4802) do Decreto 53.366, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
16 - Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5905) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22;
17 - Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5920) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22;
18 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4802) do Decreto 53.366, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
19 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4802) do Decreto 53.366, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
20 - carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados e congelados, resultantes do abate de aves e de suínos, relacionados no Apêndice II, Seção II, item III;
b) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4802) do Decreto 53.366, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
IX
Até o dia 23 do segundo mês subsequente
responsabilidade do substituto tributário optante pelo Simples Nacional inscrito no CGC/TE, prevalecendo este prazo sobre os demais previstos nesta Seção.
X
Até o dia 12 do segundo mês subsequente
responsabilidade do substituto tributário decorrente de operações internas com carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum, ovino ou bufalino
XI
Até o dia 05 do mês subsequente
operações com produto resultante da mistura de óleo diesel com biocombustível em percentual superior ao obrigatório, conforme Livro III, art. 140-A, promovidas por distribuidora de combustíveis.
XII
Até o dia 20 do mês subsequente
na hipótese de complementação de imposto retido por substituição tributária prevista no Livro III, art. 25-C, I
(Redação dada ao "caput" do item V, coluna "Prazos", pelo art. 1º (Alteração 6665) do Decreto 58.511, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/12/25 - Lei Compl. Fed. nº 192/22 e Convs. ICMS 199/22 e 15/23.)APÊNDICE IVMERCADORIAS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 23, II NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução da base de cálculo do imposto em operações internas.
ITEM
MERCADORIAS
I
Açúcar
II
Arroz beneficiado
III
Banha suína
IV
Batata
V
Café torrado e moído, classificado no código 0901.21.00 da NBM/SH-NCM, exceto em cápsulas
VI
Carne e produtos comestíveis, inclusive salgados, resfriados ou congelados, resultantes do abate de frangos, de suínos, exceto javalis, e de gado vacum, ovino e bufalino.
VII
Cebola
VIII
Conservas de frutas frescas, exceto de amêndoas, avelãs, castanhas e nozes
IX
...
X
Farinhas de trigo, inclusive com adição de fosfatos minerais, antioxidantes, emulsificantes, vitaminas ou fermento químico, farinhas de arroz, de mandioca e de milho.
XI
Feijão de qualquer classe ou variedade, exceto o soja
XII
Hortaliças, verduras e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas e nozes
XIII
Leite fluido
XIV
Margarina e cremes vegetais
XV
Massas alimentícias classificadas na subposição 1902.1 da NBM/SH-NCM, exceto as que devam ser mantidas sob refrigeração
XVI
Óleos vegetais comestíveis refinados, exceto de oliva
XVII
Ovos frescos
XVIIII
Pão
XIX
Peixe, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão, em estado natural, congelado ou resfriado, desde que não enlatado nem cozido
XX
Sal
XXI
Misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.00 da NBM/SH-NCM
(Redação dada aos itens I a VIII e X a XXI pelo art. 8º (Alteração 6345) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 10 do art. 10 da Lei n° 8.820/89, item X alterado pelo art. 1º (Alteração 6345) do Decreto 57.731, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos retroativos a 01/06/24.)APÊNDICE VMERCADORIAS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA DE MEDICAMENTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 23, VIII (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4985) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 128/94 e Lei 10.278/94.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução da base de cálculo do imposto em operações internas. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4985) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 128/94 e Lei 10.278/94.)
ITEM
MECADORIA
AÇÃO TERAPÊUTICA
I
Ácido Acetil Salicílico
analgésico antitérmico
II
Ampicilina
antibiótico
III
Cimetidina
antiácido antiulceroso
IV
Cinarizina
vasodilatador
V
Eritromicina
antibiótico
VI
Furosemida
diurético
VII
Hidroclorotiazida
diurético
VIII
Insulina NPH - 100
antidiabético
IX
Isossorbida
antianginoso
X
Metildopa
anti-hipertensivo
XI
Nifedipina
antianginoso
XII
Penicilina
antibiótico
XIII
Propanolol
antiarrítmico - beta bloqueador
XIV
Salbutamol
broncodilatador
XV
Sulfametoxazol + Trimetoprima
de ação terapêutica de Sulfa
XVI
Verapamil
antiarrítmico
(Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4985) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 128/94 e Lei 10.278/94.)APÊNDICE VICÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (CFOP) (Redação dada ao Apêndice VI pelo art. 1º (Alteração 6384) do Decreto 57.712, de 18/07/24. (DOE 19/07/24) - Efeitos retroativos a 01/06/24 - Aj. SINIEF 03/24.)NOTA -O CFOP será interpretado de acordo com as Notas Explicativas, e visa aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do imposto. (Redação dada ao Apêndice VI pelo art. 1º (Alteração 6384) do Decreto 57.712, de 18/07/24. (DOE 19/07/24) - Efeitos retroativos a 01/06/24 - Aj. SINIEF 03/24.)DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS (Redação dada ao Apêndice VI pelo art. 1º (Alteração 6384) do Decreto 57.712, de 18/07/24. (DOE 19/07/24) - Efeitos retroativos a 01/06/24 - Aj. SINIEF 03/24.)
1.000
ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
Classificam-se neste grupo as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário.
1.100
COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
Classificam-se neste grupo as operações para industrialização, produção rural, comercialização ou prestações de serviços.
1.101
Compra para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
1.102
Compra para comercialização.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem comercializadas.
1.111
Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial.
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
1.113
Compra para comercialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil.
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
1.116
Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
1.117
Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
1.118
Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda tenha sido classificada, pelo adquirente originário, no código "5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".
1.120
Compra para industrialização ou produção rural, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.
1.121
Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
1.122
Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.124
Industrialização efetuada por outra empresa.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".
1.125
Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria.
Parte 130
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".
1.126
Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias para serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.
1.128
Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias para serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.
1.131
Entrada de mercadoria, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo".
1.132
Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização.
Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo".
1.135
Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização.
Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo".
1.150
TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
Classificam-se neste grupo as transferências para industrialização, produção rural, comercialização ou prestações de serviços.
1.151
Transferência para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
1.152
Transferência para comercialização.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
1.153
Transferência de energia elétrica para distribuição.
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
1.154
Transferência para utilização na prestação de serviço.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.
1.159
Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado nos códigos "5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento em ato cooperativo" ou "5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em ato cooperativo".
1.200
DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
Classificam-se neste grupo as devoluções de vendas de produção própria, de terceiros ou anulações de valores.
1.201
Devolução de venda de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos "5.101 - Venda de produção do estabelecimento"," 5.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento" ou "5.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
1.202
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos "5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505", "5.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento" ou "5.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar". Também se classificam neste código quaisquer devoluções de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos "1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento", "1.504 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros", "1.505 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" ou "1.506 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação".
1.203
Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
1.204
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
1.205
Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
1.206
Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
1.207
Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
1.208
Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência.
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
1.209
Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa. Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
1.212
Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias industrializadas e insumos importados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.129 - Venda de mercadoria industrializada e de insumo importado sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)".
1.213
Devolução de remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo".
1.214
Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo".
1.215
Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento em ato cooperativo".
1.216
Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em ato cooperativo".
1.250
COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
Classificam-se neste grupo as compras de energia elétrica.
1.251
Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também se classificam neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
1.252
Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também se classificam neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.253
Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também se classificam neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.254
Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
1.255
Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação. Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.256
Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.
1.257
Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste grupo.
1.300
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
Classificam-se neste grupo as aquisições de serviços de comunicação.
1.301
Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.302
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também se classificam neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.303
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também se classificam neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.304
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
1.305
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.306
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
1.350
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Classificam-se neste grupo as aquisições de serviços de transporte.
1.351
Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.352
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também se classificam neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.353 -
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também se classificam neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.354
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.355
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.356
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
1.360
Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços.
1.400
ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste grupo as entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.401
Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também se classificam neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.403
Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também se classificam neste código as compras por estabelecimento comercial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição.
1.406
Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.407
Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.408
Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.409
Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.410
Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto".
1.411
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos "5.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto" ou "5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído".
1.414
Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializados.
1.415
Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
1.450
SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se neste grupo as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
1.451
Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também se classificam neste código as entradas do sistema de integração e produção animal, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.452
Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também se classificam neste código as entradas do sistema de integração e produção animal, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.453
Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também se classificam neste código as entradas referentes aos retornos do sistema de integração e produção animal, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.454
Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural".
1.455
Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.456
Entrada referente à remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também se classificam neste código as entradas, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.500
ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
Classificam-se neste grupo as entradas de mercadorias remetidas para formação de lote ou com fim específico de exportação e eventuais devoluções.
1.501
Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
1.503
Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
1.504
Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros.
Classificam-se neste código as devoluções físicas ou simbólicas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
1.505
Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções físicas ou simbólicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".
1.506
Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.
Classificam-se neste código as devoluções físicas ou simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada unidade da Federação, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
1.550
OPERAÇÕES COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
Classificam-se neste grupo as operações com bens do ativo imobilizado e materiais para uso ou consumo.
1.551
Compra de bem para o ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
1.552
Transferência de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.553
Devolução de venda de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".
1.554
Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".
1.555
Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento.
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
1.556
Compra de material para uso ou consumo.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento.
1.557
Transferência de material para uso ou consumo.
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.600
LANÇAMENTOS DE CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
Classificam-se neste grupo os lançamentos de créditos e ressarcimentos de ICMS.
1.601
Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS.
Parte 131
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas.
1.602
Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.
1.603
Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
1.604
Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado.
1.605
Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.
1.650
ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES
Classificam-se neste grupo as entradas de combustíveis, derivados ou não de petróleo, e lubrificantes.
1.651
Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
1.652
Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem comercializados.
1.653
Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.
1.657
Retorno de remessa de combustíveis ou lubrificantes para venda fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustíveis ou lubrificantes remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados.
1.658
Transferência de combustíveis ou lubrificantes para industrialização.
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
1.659
Transferência de combustíveis ou lubrificantes para comercialização.
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.
1.660
Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.651 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados à industrialização subsequente". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
1.661
Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.652 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados à comercialização". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
1.662
Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.653 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados a consumidor ou usuário final.". Também se classificam neste código om retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
1.663
Entrada de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.
1.664
Retorno de combustíveis ou lubrificantes remetidos para armazenagem.
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.
1.900
OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
Classificam-se neste grupo outras entradas de mercadorias ou aquisições de serviços.
1.901
Entrada para industrialização por encomenda.
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.902
Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda.
Classificam-se neste código os retornos dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
1.903
Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo.
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
1.904
Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer entrada e retorno de remessa efetuada pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos 1.202, 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas. Também se classificam neste código quaisquer entradas e retornos de remessa efetuadas pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos "1.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506", "1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento", "1.504 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros", "1.505 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" ou "1.506 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação".
1.905
Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.
1.906
Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento, da mesma empresa ou de terceiro.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.
1.907
Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
1.908
Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.
1.909
Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.
1.910
Entrada de bonificação, doação ou brinde.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.
1.911
Entrada de amostra grátis.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.
1.912
Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
1.913
Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.
1.914
Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
1.915
Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
1.916
Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
1.917
Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.
1.918
Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.919
Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.920
Entrada de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets" ou assemelhados.
Classificam-se neste código as entradas de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets" ou assemelhados.
1.921
Retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets" ou assemelhados.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets" ou assemelhados.
1.922
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
1.923
Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cujas compras do adquirente originário tenham sido classificadas nos códigos "1.120 - Compra para industrialização ou produção rural, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".
1.924
Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
1.925
Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.926
Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
1.931
Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.
1.932
Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
1.933
Aquisição de serviço sujeito ao ISSQN.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços que estão fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55.
1.934
Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado".
1.949
Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada.
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas neste grupo.
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
2.000
ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
Classificam-se neste grupo as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário.
2.100
COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
Classificam-se neste grupo as compras para industrialização, produção rural, comercialização ou prestações de serviços.
2.101
Compra para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
2.102
Compra para comercialização.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem comercializadas.
2.111
Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial.
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
2.113
Compra para comercialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil.
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
2.116
Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
2.117
Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
2.118
Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda tenha sido classificada, pelo adquirente originário, no código "6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".
2.120
Compra para industrialização ou produção rural, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.
2.121
Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
2.122
Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
2.124
Industrialização efetuada por outra empresa.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".
2.125
Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".
2.126
Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias para serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.
2.128
Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias para serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.
2.131
Entrada de mercadoria, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo".
2.132
Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização.
Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo".
2.135
Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização.
Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo".
2.150
TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
Classificam-se neste grupo as transferências para industrialização, produção rural, comercialização ou prestações de serviços.
2.151
Transferência para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
2.152
Transferência para comercialização.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
2.153
Transferência de energia elétrica para distribuição.
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
2.154
Transferência para utilização na prestação de serviço.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.
2.159
Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado nos códigos "6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento em ato cooperativo" ou "6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em ato cooperativo".
2.200
DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
Classificam-se neste grupo as devoluções de vendas de produção própria, de terceiros ou anulações de valores.
2.201
Devolução de venda de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.101 - Venda de produção do estabelecimento", "6.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento", "6.105 - Venda de produção do estabelecimento em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar" ou "6.107 - Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
2.202
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos "6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 6.501, 6.502, 6.504 e 6.505", "6.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento", "6.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar" ou "6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte". Também se classificam neste código quaisquer devoluções de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos "2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento", "2.504 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros", "2.505 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" ou "2.506 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
2.203
Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
2.204
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
2.205
Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
2.206
Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
2.207
Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
2.208
Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência.
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
2.209
Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa. Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
2.212
Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias industrializadas e insumos importados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.129 - Venda de mercadoria industrializada e de insumo importado sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)".
2.213
Devolução de remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código "6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo".
2.214
Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo".
2.215
Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento em ato cooperativo.
Parte 132
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento em ato cooperativo".
2.216
Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em ato cooperativo".
2.250
COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
Classificam-se neste grupo as compras de energia elétrica.
2.251
Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também se classificam neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
2.252
Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também se classificam neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.253
Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também se classificam neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.254
Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
2.255
Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
2.256
Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.
2.257
Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste grupo.
2.300
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
Classificam-se neste grupo as aquisições de serviços de comunicação.
2.301
Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
2.302
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também se classificam neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.303
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também se classificam neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.304
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
2.305
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
2.306
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
2.350
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Classificam-se neste grupo as aquisições de serviços de transporte.
2.351
Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
2.352
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também se classificam neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.353
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também se classificam neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.354
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
2.355
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
2.356
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
2.400
ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.401
Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também se classificam neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.403
Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também se classificam neste código as compras por estabelecimento comercial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.406
Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.407
Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.408
Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.409
Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.410
Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto".
2.411
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto".
2.414
Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializados.
2.415
Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
2.450
SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se neste grupo as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
2.451
Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também se classificam neste código as entradas do sistema de integração e produção animal, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.452
Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também se classificam neste código as entradas do sistema de integração e produção animal, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.453
Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também se classificam neste código as entradas referentes aos retornos do sistema de integração e produção animal, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.454
Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural".
2.455
Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas referentes aos retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.456
Entrada referente à remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também se classificam neste código as entradas, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.500
ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
Classificam-se neste grupo as entradas de mercadorias remetidas para formação de lote ou com fim específico de exportação e eventuais devoluções.
2.501
Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
2.503
Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
2.504
Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros.
Classificam-se neste código as devoluções físicas ou simbólicas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
2.505
Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções físicas ou simbólicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".
2.506
Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.
Classificam-se neste código as devoluções físicas ou simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada unidade da Federação, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
2.550
OPERAÇÕES COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
Classificam-se neste grupo as operações com bens do ativo imobilizado e materiais para uso ou consumo.
2.551
Compra de bem para o ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
2.552
Transferência de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.553
Devolução de venda de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".
2.554
Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".
2.555
Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento.
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
2.556
Compra de material para uso ou consumo.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento.
2.557
Transferência de material para uso ou consumo.
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.600
LANÇAMENTOS DE CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
Classificam-se neste grupo os lançamentos de créditos e ressarcimentos de ICMS.
2.603
Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
2.650
ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES
Classificam-se neste grupo as entradas de combustíveis, derivados ou não de petróleo, e lubrificantes.
2.651
Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
2.652
Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem comercializados.
2.653
Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.
2.657
Retorno de remessa de combustíveis ou lubrificantes para venda fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustíveis ou lubrificantes remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados.
2.658
Transferência de combustíveis ou lubrificantes para industrialização.
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
2.659
Transferência de combustíveis ou lubrificantes para comercialização.
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.
2.660
Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.651 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados à industrialização subsequente". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
2.661
Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.652 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados à comercialização". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
2.662
Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.653 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados a consumidor ou usuário final". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
2.663
Entrada de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.
2.664
Retorno de combustíveis ou lubrificantes remetidos para armazenagem.
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.
2.900
OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
Classificam-se neste grupo outras entradas de mercadorias ou aquisições de serviços.
2.901
Entrada para industrialização por encomenda.
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.902
Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda.
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
2.903
Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo.
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
2.904
Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer entrada e retorno de remessa efetuada pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos 2.202, 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas. Também se classificam neste código quaisquer entradas e retornos de remessa efetuadas pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos "2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506", "2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento", "2.504 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros", "2.505 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" ou "2.506 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação".
2.905
Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.
2.906
Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.
2.907
Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
2.908
Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.
2.909
Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.
2.910
Entrada de bonificação, doação ou brinde.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.
2.911
Entrada de amostra grátis.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.
2.912
Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
2.913
Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.
2.914
Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
2.915
Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
2.916
Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
2.917
Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.
2.918
Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
2.919
Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
2.920
Entrada de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets" ou assemelhados.
Classificam-se neste código as entradas de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets" ou assemelhados.
2.921
Retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets" ou assemelhados.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets" ou assemelhados.
2.922
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
2.923
Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cujas compras do adquirente originário tenham sido classificadas nos códigos "2.120 - Compra para industrialização ou produção rural, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".
2.924
Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
2.925
Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
2.931
Parte 133
Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.
2.932
Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
2.933
Aquisição de serviço sujeito ao ISSQN.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços que estão fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55.
2.934
Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado".
2.949
Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada.
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas neste grupo.
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
3.000
ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
Classificam-se neste grupo as entradas de mercadorias oriundas do exterior, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior.
3.100
COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
Classificam-se neste grupo as compras para industrialização, produção rural, comercialização ou prestações de serviços.
3.101
Compra para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
3.102
Compra para comercialização.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem comercializadas.
3.126
Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias para serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.
3.127
Compra para industrialização sob o regime de "drawback".
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas tenham sido classificadas no código "7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"".
3.128
Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias para serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.
3.129
Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças, destinados à exportação ou ao mercado interno sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
3.200
DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
Classificam-se neste grupo as devoluções de vendas de produção própria, de terceiros ou anulação de valores.
3.201
Devolução de venda de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.101 - Venda de produção do estabelecimento" ou "7.105 - Venda de produção do estabelecimento em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
3.202
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros" ou "7.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
3.205
Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
3.206
Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
3.207
Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
3.211
Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback".
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback", cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
3.212
Devolução de venda no mercado externo de mercadoria industrializada sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias industrializadas pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.129 - Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)".
3.250
COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
Classificam-se neste grupo as compras de energia elétrica.
3.251
Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também se classificam neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados
3.300
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
Classificam-se neste grupo as aquisições de serviços de comunicação.
3.301
Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
3.350
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Classificam-se neste grupo as aquisições de serviços de transporte.
3.351
Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
3.352
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também se classificam neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
3.353
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também se classificam neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
3.354
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
3.355
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
3.356
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
3.500
ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
Classificam-se neste grupo as entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação e eventuais devoluções.
3.503
Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
3.550
OPERAÇÕES COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
Classificam-se neste grupo as operações com bens do ativo imobilizado e materiais para uso ou consumo.
3.551
Compra de bem para o ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
3.552
Entrada de produto destinado para uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.
Classificam-se neste código as entradas de produtos destinados para uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código "7.552 - Saída de produto destinado para uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior".
3.553
Devolução de venda de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".
3.556
Compra de material para uso ou consumo.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento.
3.650
ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES
Classificam-se neste grupo as entradas de combustíveis, derivados ou não de petróleo, e lubrificantes.
3.651
Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
3.652
Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem comercializados.
3.653
Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.
3.667
Entrada de combustíveis ou lubrificantes para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código "7.667 - Venda de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final".
3.900
OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
Classificam-se neste grupo as outras entradas de mercadorias ou aquisições de serviços.
3.930
Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária.
3.949
Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada.
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos deste grupo.
(Redação dada ao Apêndice VI pelo art. 1º (Alteração 6384) do Decreto 57.712, de 18/07/24. (DOE 19/07/24) - Efeitos retroativos a 01/06/24 - Aj. SINIEF 03/24.)DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO (Redação dada ao Apêndice VI pelo art. 1º (Alteração 6384) do Decreto 57.712, de 18/07/24. (DOE 19/07/24) - Efeitos retroativos a 01/06/24 - Aj. SINIEF 03/24.)
5.000
SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
Classificam-se neste grupo as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário.
5.100
VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
Classificam-se neste grupo as vendas de produção própria ou de terceiros.
5.101
Venda de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
5.102
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também se classificam neste código quaisquer vendas de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação", "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação", "5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" ou "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".
5.103
Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
5.104
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.105
Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.106
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também se classificam neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
5.109
Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
5.110
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
5.111
Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial.
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.
5.112
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial.
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
5.113
Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil.
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.
5.114
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil.
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
5.115
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
5.116
Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.117
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.118
Venda de produção do estabelecimento industrial ou rural, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados ou oriundos de produção rural pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
5.119
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
5.120
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem.
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra tenha sido classificada, pelo adquirente originário, no código "1.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".
5.122
Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.123
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.124
Industrialização efetuada para outra empresa.
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
5.125
Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria.
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
5.129
Venda de mercadoria industrializada e de insumo importado sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias industrializadas e de insumos importados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
5.131
Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, do estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.
5.132
Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.
Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando a remessa anterior tenha sido classificada no código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo".
5.150
TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
Classificam-se neste grupo as transferências de produção própria ou de terceiros.
5.151
Transferência de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.152
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.153
Transferência de energia elétrica.
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
5.155
Transferência de produção do estabelecimento para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.156
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.159
Fornecimento de produção do estabelecimento em ato cooperativo.
Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.160
Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em ato cooperativo.
Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.200
DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
Classificam-se neste grupo as devoluções de compras para industrialização, produção rural, comercialização ou anulações de valores.
5.201
Devolução de compra para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.101 - Compra para industrialização ou produção rural".
5.202
Devolução de compra para comercialização, ou qualquer devolução de mercadorias efetuada pelo MEI com exceção das classificadas no código 5.503.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.102 - Compra para comercialização". Também se classificam neste código quaisquer devoluções de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas no código "5.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
5.205
Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
5.206
Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
5.207
Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
5.208
Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
5.209
Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
5.210
Devolução de compra para utilização na prestação de serviço.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" ou "1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN".
5.213
Devolução de entrada, inclusive simbólica, de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de entradas físicas ou simbólicas, que tenham sido classificadas no código "1.131 - Entrada de mercadoria, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo".
5.214
Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização.
Parte 134
Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código "1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização".
5.215
Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização.
Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código "1.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização".
5.216
Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria em ato cooperativo".
5.250
VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
Classificam-se neste grupo as vendas de energia elétrica.
5.251
Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também se classificam neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
5.252
Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também se classificam neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.253
Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também se classificam neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.254
Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
5.255
Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
5.256
Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.
5.257
Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste grupo.
5.258
Venda de energia elétrica a não contribuinte.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas que não tenham sido especificadas neste grupo.
5.300
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
Classificam-se neste grupo as prestações de serviços de comunicação.
5.301
Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
5.302
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também se classificam neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.303
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também se classificam neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.304
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
5.305
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.306
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
5.307
Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas que não tenham sido especificadas neste grupo.
5.350
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Classificam-se neste grupo as prestações de serviços de transporte.
5.351
Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinadas às prestações de serviços da mesma natureza.
5.352
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também se classificam neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.353
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também se classificam neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.354
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
5.355
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.356
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.
5.357
Prestação de serviço de transporte a não contribuinte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas que não tenham sido especificadas neste grupo.
5.359
Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.
5.360
Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.
5.400
SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste grupo as saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.401
Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
5.402
Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto.
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.
5.403
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.405
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.
5.408
Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
5.409
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.410
Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
5.411
Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
5.412
Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
5.413
Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
5.414
Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
5.415
Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.450
SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se neste grupo as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
5.451
Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes às remessas de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também se classificam neste código as remessas, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.452
Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes às remessas de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também se classificam neste código as remessas, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.453
Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também se classificam neste código os retornos, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.454
Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.
5.455
Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.456
Saída referente à remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também se classificam neste código as saídas, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.500
REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
Classificam-se neste grupo as remessas para a formação de lote ou com fim específico de exportação eventuais devoluções.
5.501
Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.502
Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.503
Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
5.504
Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
5.505
Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.
5.550
OPERAÇÕES COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
Classificam-se neste grupo as operações com bens do ativo imobilizado e materiais para uso ou consumo.
5.551
Venda de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
5.552
Transferência de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.553
Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".
5.554
Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
5.555
Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento.
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".
5.556
Devolução de compra de material para uso ou consumo.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".
5.557
Transferência de material para uso ou consumo.
Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.600
LANÇAMENTOS DE CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
Classificam-se neste grupo os lançamentos de créditos e ressarcimentos de ICMS.
5.601
Transferência de crédito de ICMS acumulado.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.
5.602
Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.
5.603
Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
5.605
Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.
5.606
Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica.
5.650
SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES
Classificam-se neste grupo as saídas de combustíveis, derivados ou não de petróleo, e lubrificantes.
5.651
Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados à industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.652
Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados à comercialização.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.653
Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.654
Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.655
Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.656
Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.657
Remessa de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros para venda fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
5.658
Transferência de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.659
Transferência de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiro.
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.660
Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.651 - Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente".
5.661
Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.652 - Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização".
5.662
Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos por consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.653 - Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final".
5.663
Remessa para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
5.664
Retorno de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.
5.665
Retorno simbólico de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem.
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.
5.666
Remessa por conta e ordem de terceiros de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem.
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.
5.667
Venda de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente.
5.900
OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
Classificam-se neste grupo as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços.
5.901
Remessa para industrialização por encomenda.
Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, para serem realizadas em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
5.902
Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda.
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.903
Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
5.904
Remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer remessa efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 5.502 e 5.505.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. Também se classificam neste código quaisquer remessas de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação" ou "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".
5.905
Remessa para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.
5.906
Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro ao estabelecimento depositante.
5.907
Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.
Parte 135
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
5.908
Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.
5.909
Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.
5.910
Remessa em bonificação, doação ou brinde.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.
5.911
Remessa de amostra grátis.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
5.912
Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.
5.913
Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
5.914
Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
5.915
Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
5.916
Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
5.917
Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
5.918
Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.919
Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.920
Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets", containers ou assemelhados.
Classificam-se neste código as remessas de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets", containers ou assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.
5.921
Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets", containers ou assemelhados.
Classificam-se neste código as devoluções de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets", containers ou assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.
5.922
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
5.923
Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cujas vendas ao adquirente originário tenham sido classificadas nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento industrial ou rural, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem". Também se classificam neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
5.924
Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
5.925
Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.926
Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
5.927
Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo, deterioração.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo, deterioração.
5.928
Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade do estabelecimento da empresa ou transferência por venda do fundo de comércio.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades do estabelecimento da empresa ou transferência por venda do fundo de comércio.
5.929
Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação ou prestação também acobertada por documento fiscal do varejo.
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por documento fiscal do varejo.
5.931
Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
5.932
Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
5.933
Prestação de serviço sujeita ao ISSQN.
Classificam-se neste código as prestações de serviços que estão fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total de documentos fiscais.
5.934
Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.
5.949
Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada.
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas neste grupo.
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
6.000
SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
Classificam-se neste grupo as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário.
6.100
VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
.
Classificam-se neste grupo as vendas de produção própria ou de terceiros
6.101
Venda de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
6.102
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 6.501, 6.502, 6.504 e 6.505.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também se classificam neste código quaisquer vendas de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos "6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação", "6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação", "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" ou "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".
6.103
Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
6.104
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.105
Venda de produção do estabelecimento armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.106
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também se classificam neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
6.107
Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
6.108
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
6.109
Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
6.110
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
6.111
Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial.
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.
6.112
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial.
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
6.113
Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil.
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.
6.114
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil.
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
6.115
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
6.116
Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.117
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.118
Venda de produção do estabelecimento industrial ou rural, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos, industrializados ou oriundos de produção rural pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
6.119
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
6.120
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem.
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra tenha sido classificada, pelo adquirente originário, no código "2.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".
6.122
Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
6.123
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
6.124
Industrialização efetuada para outra empresa.
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
6.125
Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria.
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
6.129
Venda de mercadoria industrializada e de insumo importado sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias industrializadas e de insumos importados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
6.131
Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, do estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.
6.132
Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.
Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando a remessa anterior tenha sido classificada no código "6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo".
6.150
TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
Classificam-se neste grupo as transferências de produção própria ou de terceiros.
6.151
Transferência de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.152
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.153
Transferência de energia elétrica.
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
6.155
Transferência de produção do estabelecimento armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.156
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.159 -
Fornecimento de produção do estabelecimento em ato cooperativo.
Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.160
Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em ato cooperativo.
Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.200
DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
Classificam-se neste grupo as devoluções de compras para industrialização, produção rural, comercialização ou anulação de valores.
6.201 -
Devolução de compra para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.101 - Compra para industrialização ou produção rural".
6.202
Devolução de compra para comercialização, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas no código 6.503.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.102 - Compra para comercialização". Também se classificam neste código quaisquer devoluções de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas no código "6.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
6.205
Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
6.206
Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
6.207
Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
6.208
Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
6.209
Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
6.210
Devolução de compra para utilização na prestação de serviço.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" ou "2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN".
6.213
Devolução de entrada, inclusive simbólica, de mercadoria, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de entradas físicas ou simbólicas que tenham sido classificadas no código "2.131 - Entrada de mercadoria, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo".
6.214
Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código "2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização".
6.215
Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização.
Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código "2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização".
6.216
Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria em ato cooperativo".
6.250
VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
Classificam-se neste grupo as vendas de energia elétrica.
6.251
Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também se classificam neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
6.252
Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também se classificam neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.253
Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também se classificam neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.254
Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
6.255
Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
6.256
Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.
6.257
Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste grupo.
6.258
Venda de energia elétrica a não contribuinte.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas que não tenham sido especificadas neste grupo.
6.300
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
Classificam-se neste grupo as prestações de serviços de comunicação.
6.301
Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
6.302
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também se classificam neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.303
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também se classificam neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.304
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
6.305
Parte 136
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
6.306
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
6.307
Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas que não tenham sido especificadas neste grupo.
6.350
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Classificam-se neste grupo as prestações de serviços de transporte
6.351
Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinadas às prestações de serviços da mesma natureza.
6.352
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também se classificam neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.353
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também se classificam neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.354
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
6.355
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
6.356
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.
6.357
Prestação de serviço de transporte a não contribuinte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas que não tenham sido especificadas neste grupo.
6.359
Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.
6.360
Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.
6.400
SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste grupo as saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.401
Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
6.402
Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto.
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.
6.403
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.404
Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
6.408
Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
6.409
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.410
Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
6.411
Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
6.412
Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
6.413
Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
6.414
Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
6.415
Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.450
SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se neste grupo as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
6.451
Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes às remessas de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também se classificam neste código as remessas, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.452
Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes às remessas de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também se classificam neste código as remessas, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.453
Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também se classificam neste código os retornos, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.454
Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.
6.455
Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento, e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.456
Saída referente à remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também se classificam neste código as saídas, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.500
REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
Classificam-se neste grupo as remessas para formação de lote ou com fim específico de exportação e eventuais devoluções.
6.501
Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
6.502
Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
6.503
Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
6.504
Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
6.505
Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.
6.550
OPERAÇÕES COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
Classificam-se neste grupo as operações com bens do ativo imobilizado e materiais para uso ou consumo.
6.551
Venda de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
6.552
Transferência de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.553
Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".
6.554
Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
6.555
Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento.
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".
6.556
Devolução de compra de material para uso ou consumo.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".
6.557
Transferência de material para uso ou consumo.
Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.600
LANÇAMENTOS DE CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
Classificam-se neste grupo os lançamentos de créditos e ressarcimentos de ICMS.
6.603
Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
6.650
SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES
Classificam-se neste grupo as saídas de combustíveis, derivados ou não de petróleo, e lubrificantes.
6.651
Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados à industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.652
Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados à comercialização.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.653
Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.654
Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.655
Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.656
Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.657
Remessa de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros para venda fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
6.658
Transferência de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.659
Transferência de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiro.
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.660
Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.651 - Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente".
6.661
Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.652 - Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização".
6.662
Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos por consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.653 - Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final".
6.663
Remessa para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
6.664
Retorno de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.
6.665
Retorno simbólico de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem.
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.
6.666
Remessa por conta e ordem de terceiros de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem.
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.
6.667
Venda de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário.
6.900
OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
Classificam-se neste grupo as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços.
6.901
Remessa para industrialização por encomenda.
Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, para serem realizadas em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
6.902
Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda.
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
6.903
Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
6.904
Remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer remessa efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 6.502 e 6.505.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. Também se classificam neste código quaisquer remessas de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos "6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação" ou "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".
6.905
Remessa para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.
6.906
Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro ao estabelecimento depositante.
6.907
Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
6.908
Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.
6.909
Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.
6.910
Remessa em bonificação, doação ou brinde.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.
6.911
Remessa de amostra grátis.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
6.912
Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.
6.913
Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
6.914
Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
6.915
Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
6.916
Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
6.917
Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
6.918
Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
6.919
Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
6.920
Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets", containers ou assemelhados.
Classificam-se neste código as remessas de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets", containers ou assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.
6.921
Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets", containers ou assemelhados.
Classificam-se neste código as devoluções de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets", containers ou assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.
6.922
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
6.923
Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cujas vendas ao adquirente originário tenham sido classificadas nos códigos "6.118 - Venda de produção do estabelecimento industrial ou rural, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem". Também se classificam neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
6.924
Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
6.925
Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
6.929
Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação ou prestação também acobertada por documento fiscal do varejo.
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por documento fiscal do varejo.
6.931
Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
Parte 137
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
6.932
Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
6.933
Prestação de serviço sujeita ao ISSQN.
Classificam-se neste código as prestações de serviços que estão fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total de documentos fiscais.
6.934
Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.
6.949
Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada.
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas neste grupo.
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
7.000
SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
Classificam-se neste grupo as operações ou prestações em que o destinatário esteja localizado no exterior.
7.100
VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
Classificam-se neste grupo as vendas de produção própria ou de terceiros.
7.101
Venda de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também se classificam neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa.
7.102
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também se classificam neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa.
7.105
Venda de produção do estabelecimento armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
7.106
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também se classificam neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
7.127
Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback".
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de "drawback", cujas compras tenham sido classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".
7.129
Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
7.200
DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
Classificam-se neste grupo as devoluções de compras para industrialização, produção rural, comercialização ou anulações de valores.
7.201
Devolução de compra para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.101 - Compra para industrialização ou produção rural".
7.202
Devolução de compra para comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.102 - Compra para comercialização".
7.205
Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
7.206
Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
7.207
Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
7.210
Devolução de compra para utilização na prestação de serviço.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" ou "3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN".
7.211
Devolução de compras para industrialização sob o regime de "drawback".
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de "drawback" e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".
7.212
Devolução de compras para industrialização sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)".
7.250
VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
Classificam-se neste grupo as vendas de energia elétrica.
7.251
Venda de energia elétrica para o exterior.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o exterior.
7.300
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
Classificam-se neste grupo as prestações de serviços de comunicação.
7.301
Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinadas às prestações de serviços da mesma natureza.
7.350
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Classificam-se neste grupo as prestações de serviços de transporte.
7.358
Prestação de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinadas a estabelecimento no exterior.
7.500
EXPORTAÇÕES DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
Classificam-se neste grupo as exportações de mercadorias recebidas com fim específico de exportação ou com objetivo de formação de lote de exportação.
7.501
Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação" ou "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
7.504
Exportação de mercadoria que foi objeto de formação de lote de exportação.
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias cuja operação anterior tenha sido objeto de formação de lote de exportação, e as remessas que tenham sido classificadas nos códigos "5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento", "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação", "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" ou "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação", e a posterior devolução simbólica que tenha sido classificada nos códigos "1.505 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento", "1.506 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação", "2.505 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" ou "2.506 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação".
7.550
OPERAÇÕES COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
Classificam-se neste grupo as operações com bens do ativo imobilizado e materiais para uso ou consumo.
7.551
Venda de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
7.552
Saída de produto destinado para uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.
Classificam-se neste código as saídas de produtos destinados para uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.
7.553
Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".
7.556
Devolução de compra de material para uso ou consumo.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.556 - Compra de material para uso ou consumo".
7.650
SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES
Classificam-se neste grupo as saídas de combustíveis, derivados ou não de petróleo, e lubrificantes.
7.651
Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior.
7.654
Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior.
7.667
Saída de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as saídas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, em embarcações ou aeronaves, nacionais ou estrangeiras, exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.
7.900
OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
Classificam-se neste grupo as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços.
7.930
Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.
7.949
Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada.
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas neste grupo.
(Redação dada ao Código 7.667 pelo art. 1º (Alteração 6704) do Decreto 58.588, de 14/01/26. (DOE 15/01/26) - Efeitos a partir de 01/02/26 - Aj. SINIEF 39/25.)APÊNDICE VIICÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA NOTA 01 -O CST é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B, e visa aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações realizadas pelos contribuintes do imposto. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6206) do Decreto 57.310, de 16/11/23. (DOE 17/11/23) - Efeitos a partir de 01/12/23 - Conv. s/nº, de 15/12/70 e Aj. SINIEF 39/23.)NOTA 02 -O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4014) do Decreto 50.548, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 01/08/13.)NOTA 03 -A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3815) do Decreto 49.929, de 03/12/12. (DOE 04/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)NOTA 04 -Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional devem utilizar, nas operações sujeitas ao regime de tributação monofásica, os códigos 02, 15, 53 ou 61, quando aplicáveis. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6206) do Decreto 57.310, de 16/11/23. (DOE 17/11/23) - Efeitos a partir de 01/12/23 - Conv. s/nº, de 15/12/70 e Aj. SINIEF 39/23.)Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3815) do Decreto 49.929, de 03/12/12. (DOE 04/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5 e 81 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6 2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 73 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento)4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67 e as Leis nos8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/075 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento)6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento) (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4014) do Decreto 50.548, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 01/08/13.)Tabela B - Tributação pelo ICMS
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
00
Tributada integralmente
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas integralmente.
02
Tributação monofásica própria sobre combustíveis
Classificam-se neste código as operações e prestações com incidência nos combustíveis de tributação monofásica.
10
Tributada com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações subsequentes
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes.
15
Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis
Classificam-se neste código as operações e prestações com combustíveis que tenham tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis.
20
Tributada com redução de base de cálculo
Classificam-se neste código as operações e prestações contempladas com redução de base de cálculo do imposto.
30
Isenta ou não tributada com ICMS devido por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações e prestações isentas ou não tributadas realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes.
40
Isenta
Classificam-se neste código as operações e prestações isentas.
41
Não tributada
Classificam-se neste código as operações e prestações imunes ou não sujeitas à incidência do ICMS.
50
Suspensão
Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas com suspensão do pagamento do imposto.
51
Diferimento
Classificam-se neste código as operações e prestações nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes.
53
Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido
Classificam-se neste código as operações e prestações com combustíveis nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes com tributação monofásica.
60
ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação
Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes, enquadrados na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação.
61
Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente
Classificam-se neste código as operações e prestações com combustíveis que possuem tributação monofásica realizadas por contribuinte, enquadrados na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação.
70
Tributada com redução de base de cálculo e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes
Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes.
90
Outras
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas e não descritas nos códigos anteriores.
(Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6206) do Decreto 57.310, de 16/11/23. (DOE 17/11/23) - Efeitos a partir de 01/12/23 - Conv. s/nº, de 15/12/70 e Aj. SINIEF 39/23.)Tabela C - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4670) do Decreto 52.939, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 22/12/15.)
1 - Revogado
2 - Revogado
3 - Revogado
(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4670) do Decreto 52.939, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 22/12/15.)APÊNDICE VIIIMÁQUINAS E EQUIPAMENTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, XXXIII NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção na importação do exterior das mercadorias relacionadas, englobando importações realizadas desde 1º de dezembro de 1995.
ITEM
QTDE.
DESCRIÇÃO
CÓDIGO DA NBM/SH
I
01
Máquina
de forjamento a frio para forjamento da barra lateral
8462.10.0000
II
01
Linha
automática para rolagem rosca/esfera da barra lateral
8463.20.0000
III
01
Máquina
de pré-endireitar e introduzir fio-máq.; desbobinadora e pré-endireitadora de fio-máq.
8463.30.0000
IV
01
Linha
automática para montagem e teste do conjunto barra lateral
8479.89.9900
V
02
Máquinas
semi-automáticas para montagem e teste do conjunto ponteira
8479.89.9900
VI
01
Máquina
para rolagem da rosca do terminal da barra com alimentação e
descarga automáticas
8463.20.0000
VII
01
Máquina
transfer rotativa de 6 estações com
descarga automática para usinagem da ponteira
8458.11.9900
VIII
01
Máquina
especial de 2 cabeçotes frontais com descarga automática para
usinagem da ponteira
8459.99.0300
IX
01
Sistema
de testes servo-hidráulico para teste do conjunto ponteira e conjunto
barra lateral
9024.80.9999
X
03
Tornos
CNC com carga e descarga automáticas para usinagem da barra lateral,
pino esférico e terminal da barra
8458.11.9000
XI
01
Conformadora
de tubos por martelamento
8462.10.0000
XII
01
Conformadora
de eixo por extrusão
8463.10.0200
XIII
01
Injetora
de plástico sobre o eixo serrilhado
8477.10.0100
XIV
01
Robô
para solda de suportes estampados
8479.89.9900
XV
01
Banco
de teste para verificação de carga telescópia
9031.20.9900
XVI
03
Retifica
dos rasgos
8640.19.0300
XVII
02
Retifica
de faces
8640.19.0200
XVIII
01
Sistema
de tamboreamento
8460.90.9900
XIX
01
Dressadora de rebolo
8460.29.0000
XX
01
Banco
montagem válvula de alívio
9031.20.9900
XXI
01
Banco
de teste funcional
9031.20.9900
XXII
01
Diamond Sising
8460.40.0000
XXIII
02
Torno
CNC 5 e 6
8458.11.0101
XXIV
02
Torno
CNC 7
8458.11.0101
XXV
02
Roladora
de entalhado 2
8463.90.9900
XXVI
02
Roladora
de entalhado 3
8463.90.9900
XXVII
06
Torno
especial monofuso
8458.11.9900
XXVIII
02
Soldadora
por fricção
8479.89.9900
XXIX
02
Torno
CNC 6, 7 e 8
8458.11.0101
XXX
04
Torno
CNC 10 e 11
8458.11.0101
XXXI
02
Fresadora de pistas 2
8459.61.9900
XXXII
02
Roladora
de roscas e spline 2
8463.90.9900
XXXIII
02
Retifica
pistas P. Ext. RZ 4
8460.10.0000
XXXIV
08
Equipamento
seletivo de peças
8479.89.9900
XXXV
04
Torno
faceador de gaiolas
8458.11.9900
XXXVI
06
Torno
CNC 4
8458.11.0101
XXXVII
08
Retifica
externa especial
8460.21.0000
XXXVIII
02
Retifica
de sulcos 4
8460.10.0000
XXXIX
01
Brochadora de pistas
8461.30.0000
XL
02
Máquina
de têmpera por indução 3
8514.40.0000
XLI
04
Torno
CNC 3
8458.11.0101
XLII
01
Brochadora de pistas
8459.61.9900
XLIII
10
Torno
CNC 1
8458.11.0101
XLIV
04
Torno
CNC 2
8458.11.0101
XLV
02
Roladora
de entalhado
8463.90.9900
XLVI
04
Torno
CNC 2, 3, 4 e 5
8458.11.0101
XLVII
04
Torno
CNC 6
8458.11.0101
XLVIII
04
Torno
CNC 7, 8 e 9
8458.11.0101
XLIX
04
Fresadora de pistas
8459.61.9900
L
02
Roladora
de roscas e spline
8463.90.9900
LI
04
Máquina
de têmpera por indução 1
8514.40.0000
LII
04
Máquina
de têmpera por indução 2
8514.40.0000
LIII
04
Retifica
especial de pistas 1
8460.10.0000
LIV
04
Retifica
especial de pistas 2 e 3
8460.10.0000
LV
02
Prensa
hidráulica especial
8462.10.0000
LVI
02
Torno
CNC 2 e 3
8458.11.0101
LVII
04
Puncionadeira de janelas
8462.49.0000
LVIII
04
Brochadeira de janelas
8461.30.0000
LIX
02
Retifica
interna especial 1
8460.21.0000
LX
02
Retifica
interna especial 2
8460.21.0000
LXI
04
Retifica
especial multifuso
8460.21.0000
LXII
02
Retifica
de sulcos 1
8460.10.0000
LXIII
02
Retifica
de sulcos 2 e 3
8460.10.0000
LXIV
02
Roladora
de spline
8463.90.9900
APÊNDICE IXNOMES GENÉRICOS DOS MEDICAMENTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, LII, "b", 3 NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção na importação do exterior das mercadorias relacionadas neste Apêndice.
ITEM
MEDICAMENTO
ITEM
MEDICAMENTO
I -
Aldesleukina
XXVI -
Cisplatina
II -
Domatostatina cíclica
sintética
XXVII -
Interferon Alfa 2ª
III -
Teixoplanin
XXVIII -
Tamoxifeno
IV -
Imipenem
XXIX -
Paclitaxel
V -
Iodamida Meglumínica
XXX -
Tramadol
VI -
Vimblastina
XXXI -
Vancomicina
VII -
Teniposide
XXXII -
Etoposide
VIII -
Ondansetron
XXXIII -
Idarrubicina
IX -
Albumina
XXXIV -
Doxorrubicina
X -
Acetato
de Ciproterona
XXXV -
Citarabina
XI -
Pamidronato Dissódico
XXXVI -
Ramitidina
XII -
Clindamicina
XXXVII -
Bleomicina
XIII -
Cloridrato
de Dobutamina
XXXVIII -
Propofol
XIV -
Dacarbazina
XXXIX -
Midazolam
XV -
Fludarabina
XL -
Enflurano
XVI -
Isoflurano
XLI -
5
Fluoro Uracil
XVII -
Ciclofosfamida
XLII -
Ceftazidima
XVIII -
Isosfamida
XLIII -
Filgrastima
XIX -
Cefalotina
XLIV -
Lopamidol
XX -
Molgramostima
XLV -
Granisetrona
XXI -
Cladribina
XLVI -
Ácido
Folínico
XXII -
Acetato
de Megestrol
XLVII -
Cefoxitina
XXIII -
Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato
Sódico)
XLVIII -
Methotrexate
XXIV -
Vinorelbine
XLIX -
Mitomicina
XXV -
Vincristina
L -
Amicacina
LI -
Carboplatina
APÊNDICE XMÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23, XIII NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução da base de cálculo nas saídas das mercadorias relacionadas neste Apêndice.
ITEM
SUB-ITEM
DISCRIMINAÇÃO
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
1
Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo
7307.19.20
2
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar
8207.30.00
3
Brocas
8207.19.00
4
CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS
4.1
Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora
8402.11.00
4.2
Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora
8402.12.00
4.3
Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas
8402.19.00
4.4
Caldeiras denominadas 'de água superaquecida'
8402.20.00
5
APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DA POSIÇÃO 8402
5.1
Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402
8404.10.10
5.2
Condensadores para máquinas a vapor
8404.20.00
6
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores
8405.10.00
7
TURBINAS A VAPOR
7.1
Turbinas para propulsão de embarcações
8406.10.00
7.2
Outras de potência superior a 40MW
8406.81.00
7.3
Outras de potência não superior a 40MW
8406.82.00
8
TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES
8.1
Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000kW
8410.11.00
8.2
Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW
8410.12.00
8.3
Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10.000kW
8410.13.00
8.4
Reguladores
8410.90.00
9
Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras
8412.80.00
10
OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS
10.1
Eletrobombas submersíveis
8413.70.10
10.2
Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto
8413.70.80
10.3
Outras bombas centrífugas
8413.70.90
11
COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES
11.1
Compressores de ar de parafuso
8414.80.12
11.2
Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo 'Roots')
8414.80.13
11.3
Outros compressores, inclusive de anel líquido
8414.80.19
11.4
Compressores de gases, exceto ar, de pistão
8414.80.31
11.5
Compressores de gases, exceto ar, de parafuso
8414.80.32
11.6
Compressores de gases, exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h
8414.80.33
11.7
Outros compressores centrífugos radiais
8414.80.38
11.8
Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais
8414.80.39
12
QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDOS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES
12.1
Queimadores de combustíveis líquidos
8416.10.00
12.2
Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases
8416.20.10
12.3
Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado
8416.20.90
12.4
Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes
8416.30.00
12.5
Ventaneiras
8416.90.00
13
FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS
13.1
Fornos industriais para fusão de metais
8417.10.10
13.2
Fornos industriais para tratamento térmico de metais
8417.10.20
13.3
Outros fornos para tratamento térmico de minérios ou de metais
8417.10.90
13.4
Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos
8417.20.00
13.5
Fornos industriais para cerâmica
8417.80.10
13.6
Fornos industriais para fusão de vidro
8417.80.20
13.7
Outros fornos industriais
8417.80.90
14
MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO
14.1
Sorveteiras industriais
8418.69.10
14.2
Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum
8418.69.99
14.3
Resfriadores de leite
8418.69.20
15
APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 8514), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO
15.1
Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões
8419.32.00
15.2
Outros secadores exceto para produtos agrícolas
8419.39.00
15.3
Parte 138
Aparelhos de destilação de água
8419.40.10
15.4
Aparelhos de destilação ou retificação de álcoois e outros fluidos voláteis ou de hidrocarbonetos
8419.40.20
15.5
Outros aparelhos de destilação ou de retificação
8419.40.90
15.6
Trocadores de calor de placas
8419.50.10
15.7
Trocadores de calor tubulares metálicos
8419.50.21
15.8
Trocadores de calor tubulares de grafite
8419.50.22
15.9
Outros trocadores de calor tubulares
8419.50.29
15.10
Outros trocadores de calor
8419.50.90
15.11
Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases
8419.60.00
15.12
Autoclaves
8419.81.10
15.13
Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos
8419.81.90
15.14
Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - 'Ultra High Temperature') por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500l/h
8419.89.11
15.15
Outros esterilizadores
8419.89.19
15.16
Estufas
8419.89.20
15.17
Torrefadores
8419.89.30
15.18
Evaporadores
8419.89.40
15.19
Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de mudança de temperatura
8419.89.99
16
CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS
16.1
Calandras e laminadores para papel ou cartão
8420.10.10
16.2
Outras calandras e laminadores
8420.10.90
16.3
Cilindros
8420.91.00
17
CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES
17.1
Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora
8421.11.10
17.2
Outras desnatadeiras
8421.11.90
17.3
Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10
8421.12.90
17.4
Centrifugadores para laboratórios
8421.19.10
17.5
Centrifugadores para indústria açucareira; extratores centrífugos de mel
8421.19.90
17.6
Aparelhos para filtrar ou depurar gases
8421.39.90
18
MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS
18.1
Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros
recipientes
8422.20.00
18.2
Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas
8422.30.10
18.3
Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos
8422.30.21
18.4
Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem
8422.30.22
18.5
Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto
8422.30.23
18.6
Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro; outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes
8422.30.29
18.7
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas ('pillow pack'), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP)
8422.40.10
18.8
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias automáticas, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m
8422.40.20
18.9
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora
8422.40.30
18.10
Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias
8422.40.90
19
APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS
19.1
Básculas de pesagem contínua em transportadores
8423.20.00
19.2
Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional
8423.30.11
19.3
Outros dosadores
8423.30.19
19.4
Básculas de pesagem constante de grão ou líquido; outros aparelhos de pesagem constante e ensacadores
8423.30.90
19.5
Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg de mesa, com dipositivo registrador ou impressor de etiquetas
8423.81.10
19.6
Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão; outros aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg
8423.81.90
19.7
Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação
8423.81.90 8423.82.00 8423.89.00
19.8
Balança de capacidade superior a 30kg, mas não superior a 5.000kg
8423.82.00
20
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES
20.1
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
8424.20.00
20.2
Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água
8424.30.10
20.3
Máquinas e aparelhos de jato de areia
8424.30.20
20.4
Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10MPa
8424.30.30
20.5
Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes
8424.30.90
20.6
Pulverizadores ('sprinklers') para equipamentos automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização
8424.89.90
21
TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS
21.1
Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico
8425.11.00
21.2
Talhas, cadernais e moitões, manuais
8425.19.10
21.3
Outras talhas, cadernais e moitões
8425.19.90
21.4
Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas
8425.31.10
21.5
Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico
8425.31.90
21.6
Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas
8425.39.10
21.7
Outros guinchos e cabrestantes
8425.39.90
22
CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES
22.1
Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos
8426.11.00
22.2
Guindastes de torre
8426.20.00
22.3
Guindastes de pórtico
8426.30.00
22.4
Outros guindastes
8426.99.00
23
Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua
8427.90.00
24
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS)
24.1
Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas
8428.10.00
24.2
Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP)
8428.20.10
24.3
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos
8428.20.90
24.4
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo
8428.31.00
24.5
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de caçamba
8428.32.00
24.6
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de tira ou correia
8428.33.00
24.7
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de correntes
8428.39.10
24.8
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de rolos motores
8428.39.20
24.9
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais
8428.39.30
24.10
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias
8428.39.90
25
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS
25.1
Aparelhos homogeneizadores de leite
8434.20.10
25.2
Outras máquinas para tratamento de leite
8434.20.90
26
Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes
8435.10.00
27
MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS
27.1
Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos
8437.10.00
27.2
Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos
8437.80.10
27.3
Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos
8437.80.90
28
MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS
28.1
Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias
8438.10.00
28.2
Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150kg/h
8438.20.11
28.3
Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria
8438.20.19
28.4
Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate
8438.20.90
28.5
Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para extração de caldo de cana-de-açúcar; para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar
8438.30.00
28.6
Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira
8438.40.00
28.7
Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes
8438.50.00
28.8
Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas
8438.60.00
28.9
Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos
8438.80.20 8438.80.90
29
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO
29.1
Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas para tratamento preliminar das matérias primas
8439.10.10
29.2
Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta
8439.10.20
29.3
Refinadoras
8439.10.30
29.4
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas
8439.10.90
29.5
Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão
8439.20.00
29.6
Bobinadoras-esticadoras
8439.30.10
29.7
Máquinas para impregnar
8439.30.20
29.8
Máquinas para ondular papel ou cartão
8439.30.30
29.9
Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão
8439.30.90
29.10
Máquinas de costurar (coser) cadernos
8440.10.11 8440.10.19
29.11
Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto
8440.10.20
29.12
Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação
8440.10.90
30
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS
30.1
Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min
8441.10.10
30.2
Outras cortadeiras
8441.10.90
30.3
Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes
8441.20.00
30.4
Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas
8441.30.10
30.5
Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem
8441.30.90
30.6
Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão
8441.40.00
30.7
Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte; máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes
8441.80.00
31
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465), PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS)
31.1
Máquinas de compor por processo fotográfico
8442.30.10
31.2
Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir
8442.30.20
32
MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 8442; OUTRAS IMPRESSORAS, MÁQUINAS COPIADORAS E TELECOPIADORES (FAX), MESMO COMBINADOS ENTRE SI; PARTES E ACESSÓRIOS
32.1
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas, para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas
8443.11.10
32.2
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas
8443.11.90
32.3
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas
8443.12.00
32.4
Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas
8443.13.10
32.5
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora
8443.13.21
32.6
Outros alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm
8443.13.29
32.7
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete
8443.13.90
32.8
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos
8443.14.00
32.9
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos
8443.15.00
32.10
Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
8443.16.00
32.11
Máquinas rotativas para heliogravura
8443.17.10
32.12
Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos
8443.17.90
32.13
Máquinas rotativas para rotogravura; outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442
8443.19.90
32.14
Dobradoras
8443.91.91
32.15
Numeradores automáticos
8443.91.92
32.16
Outros acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442
8443.91.99
32.17
Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial
8443.39.10
33
MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS
33.1
Máquinas e aparelhos para extrudar
8444.00.10
33.2
Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibras
8444.00.20
33.3
Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais
8444.00.90
34
MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8446 OU 8447
34.1
Cardas para lã
8445.11.10
34.2
Cardas para fibras do Capítulo 53
8445.11.20
34.3
Outras cardas
8445.11.90
34.4
Penteadoras
8445.12.00
34.5
Bancas de estiramento (bancas de fusos)
8445.13.00
34.6
Máquinas para a preparação da seda
8445.19.10
34.7
Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem
8445.19.21
34.8
Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão
8445.19.22
34.9
Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama
8445.19.23
34.10
Abridoras de fibras de lã
8445.19.24
34.11
Abridoras de fibras do Capítulo 53
8445.19.25
34.12
Máquinas de carbonizar a lã
8445.19.26
34.13
Máquinas para estirar a lã
8445.19.27
34.14
Batedores e abridores-batedores; abridores de fardos e carregadores automáticos; outras máquinas para a preparação de outras matérias têxteis
8445.19.29
34.15
Máquinas para fiação de matérias têxteis
8445.20.00
34.16
Retorcedeiras
8445.30.10
34.17
Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes; outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis
8445.30.90
34.18
Bobinadeiras automáticas de trama
8445.40.11
34.19
Bobinadeiras automáticas para fios elastanos
8445.40.12
34.20
Outras bobinadeiras automáticas, com atador automático
8445.40.18
34.21
Outras bobinadeiras automáticas
8445.40.19
34.22
Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min
8445.40.21
34.23
Outras bobinadeiras não automáticas
8445.40.29
34.24
Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automático
8445.40.31
34.25
Outras meadeiras
8445.40.39
34.26
Noveleiras automáticas
8445.40.40
34.27
Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis
8445.40.90
34.28
Urdideiras
8445.90.10
34.29
Passadeiras para liço e pente
8445.90.20
34.30
Máquinas automáticas para atar urdiduras
8445.90.30
34.31
Máquinas automáticas para colocar lamela
8445.90.40
34.32
Engomadeiras de fio; outras máquinas para preparação de matérias têxteis
8445.90.90
35
TEARES PARA TECIDOS
35.1
Teares para tecidos de largura não superior a 30cm, com mecanismo ?Jacquard'
8446.10.10
35.2
Outros teares para tecidos de largura não superior a 30cm
8446.10.90
35.3
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras, a motor
8446.21.00
35.4
Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras
8446.29.00
35.5
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de ar
8446.30.10
35.6
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de água
8446.30.20
35.7
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de projétil
8446.30.30
35.8
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de pinças
8446.30.40
35.9
Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras
8446.30.90
36
TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ('COUTURE-TRICOTAGE'), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS
36.1
Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165mm
8447.11.00
36.2
Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior a 165mm
8447.12.00
36.3
Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ('couture-tricotage'), motorizados, para fabricação de malhas de urdidura
8447.20.21
36.4
Outros teares motorizados; máquinas tipo 'Cotton' e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape; máquinas para fabricação de 'Jersey' e semelhantes, funcionando com agulha de flape; máquinas dos tipos 'Raschell', milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável
8447.20.29
36.5
Máquinas de costura por entrelaçamento ('couture-tricotage')
8447.20.30
36.6
Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, 'filet', filó e rede
8447.90.10
36.7
Máquinas automáticas para bordado
8447.90.20
36.8
Outros teares para fabricar malhas
8447.90.90
37
MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8444, 8445, 8446 OU 8447 (POR EXEMPLO, RATIERAS (TEARES MAQUINETAS), MECANISMOS 'JACQUARD', QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 8444, 8445, 8446 OU 8447 (POR EXEMPLO, FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS)
37.1
Ratleras (maquinetas) para liços
8448.11.10
37.2
Mecanismos 'Jacquard'
8448.11.20
37.3
Outras ratieras e mecanismos 'Jacquard'; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração
8448.11.90
37.4
Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47; mecanismos troca-lançadeiras; mecanismos troca-espulas; máquinas automáticas de atar fios
8448.19.00
38
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPELARIA
38.1
Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro
8449.00.10
38.2
Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos
8449.00.20
38.3
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro
8449.00.80
39
MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM
39.1
Revogado pelo art. 1º (Alteração 4627) do Decreto 52.850, de 04/01/16. (DOE 05/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.
39.2
Revogado pelo art. 1º (Alteração 4627) do Decreto 52.850, de 04/01/16. (DOE 05/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.
39.3
Revogado pelo art. 1º (Alteração 4627) do Decreto 52.850, de 04/01/16. (DOE 05/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.
39.4
Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos
8450.20.10
39.5
Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg, em peso de roupa seca de uso não doméstico
8450.20.90
40
MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 8450) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS
40.1
Máquina para lavar a seco; máquinas industriais para lavar a seco
8451.10.00
40.2
Revogado pelo art. 1º (Alteração 4627) do Decreto 52.850, de 04/01/16. (DOE 05/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.
40.3
Outras máquinas de secar que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a 120kg/h de produto seco
8451.29.10
40.4
Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico
8451.29.90
40.5
Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras, automáticas
8451.30.10
40.6
Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14kg
8451.30.91
40.7
Outras máquinas e prensas para passar
8451.30.99
40.8
Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico
8451.40.10
40.9
Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água ('jet') ou combinada
8451.40.21
40.10
Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos
8451.40.29
40.11
Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir
8451.40.90
40.12
Máquinas para inspecionar tecidos
8451.50.10
40.13
Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar
8451.50.20
40.14
Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos
8451.50.90
40.15
Máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos
8451.80.00
41
MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 8440; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA
41.1
Unidades automáticas para costurar couros ou peles
8452.21.10
41.2
Unidades automáticas para costurar tecidos
8452.21.20
41.3
Outras máquinas de costura
8452.21.90
41.4
Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus artigos
8452.29.10
41.5
Remalhadeiras
8452.29.21
41.6
Máquinas para casear
8452.29.22
41.7
Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico
8452.29.23
41.8
Outras máquinas de costurar tecidos
8452.29.29
41.9
Máquinas de costura reta
8452.29.24
41.10
Galoneiras
8452.29.25
42
MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADO E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA
42.1
Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável
8453.10.10
42.2
Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles; máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele; máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele; máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele
8453.10.90
42.3
Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados
8453.20.00
42.4
Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura
8453.80.00
43
CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO
43.1
Conversores
8454.10.00
43.2
Lingoteiras
8454.20.10
43.3
Colheres de fundição
8454.20.90
43.4
Máquinas de vazar sob pressão
8454.30.10
43.5
Máquinas de moldar por centrifugação
8454.30.20
43.6
Outras máquinas de vazar (moldar)
8454.30.90
43.7
Agitador eletrônico de aço líquido ('stirring')
8454.90.10
43.8
Impulsionador de tarugos com rolos acionados
8454.90.90
44
LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS
44.1
Laminadores de tubos
8455.10.00
44.2
Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio de cilindros lisos
8455.21.10
44.3
Outros laminadores a quente e laminadores a quente e a frio, para chapas, para fios
8455.21.90
44.4
Laminadores a frio de cilindros lisos
8455.22.10
44.5
Outros laminadores a frio, para chapa, para fios
8455.22.90
44.6
Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro fundido nodular
8455.30.10
44.7
Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7%
8455.30.20
44.8
Outros cilindros laminadores
8455.30.90
44.9
Outras partes de laminadores de metais e seus cilindros; guias roletadas para laminação de redondos, perfis e 'multi slit'; tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados; bobinadeira 'laving head' para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm; enroladeira/bobinadeira 'recoiller' para bitolas de diâmetro 20 a 50mm
8455.90.00
45
MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR 'LASER' OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, POR ELETROEROSÃO, POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES DE ELÉTRONS, POR FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA
45.1
Máquinas-ferramentas de comando numérico para texturizar superfícies cilíndricas
8456.30.11
45.2
Outras máquinas-ferramentas de comando numérico
8456.30.19
45.3
Outras máquinas-ferramentas operando por eletroerosão
8456.30.90
46
CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ('SINGLE STATION') E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS
46.1
Centros de usinagem
8457.10.00
46.2
Máquinas de sistema monostático ('single station'), de comando numérico
8457.20.10
46.3
Outras máquinas de sistema monostático ('single station')
8457.20.90
46.4
Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico
8457.30.10
46.5
Outras máquinas de estações múltiplas
8457.30.90
47
TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS
47.1
Tornos horizontais, de comando numérico, revólver
8458.11.10
47.2
Outros tornos horizontais, de comando numérico, de 6 ou mais fusos porta-peças
8458.11.91
47.3
Outros tornos horizontais, de comando numérico
8458.11.99
47.4
Outros tornos horizontais de revólver
8458.19.10
47.5
Outros tornos horizontais
8458.19.90
47.6
Outros tornos de comando numérico
8458.91.00
47.7
Outros tornos
8458.99.00
48
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 8458
48.1
Unidades com cabeça deslizante
8459.10.00
48.2
Outras máquinas para furar de comando numérico, radiais
8459.21.10
48.3
Outras máquinas para furar de comando numérico de mais de um cabeçote mono ou multifuso
8459.21.91
48.4
Outras máquinas para furar de comando numérico
8459.21.99
48.5
Outras máquinas de furar
8459.29.00
48.6
Outras mandriladoras-fresadoras, de comando numérico
8459.31.00
48.7
Outras mandriladoras-fresadoras
8459.39.00
48.8
Outras máquinas para mandrilar
8459.40.00
48.9
Máquinas para fresar, de console, de comando numérico
8459.51.00
48.10
Outras máquinas para fresar, de console
8459.59.00
48.11
Outras máquinas para fresar, de comando numérico
8459.61.00
48.12
Outras máquinas para fresar
8459.69.00
48.13
Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente
8459.70.00
49
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS') POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 8461
49.1
Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico
8460.11.00
49.2
Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm
8460.19.00
49.3
Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico
8460.21.00
49.4
Parte 139
Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm
8460.29.00
49.5
Máquinas para afiar, de comando numérico
8460.31.00
49.6
Outras máquinas para afiar
8460.39.00
49.7
Brunidoras de comando numérico, para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm
8460.40.11
49.8
Outras brunidoras de comando numérico
8460.40.19
49.9
Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm
8460.40.91
49.10
Outras brunidoras
8460.40.99
49.11
Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir, com cinco ou mais cabeças e porta -peças rotativo
8460.90.11
49.12
Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo
8460.90.12
49.13
Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, de comando numérico
8460.90.19
49.14
Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais
8460.90.90
50
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ('CERMETS'), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES
50.1
Plainas-limadoras e máquinas para escatelar
8461.20.10
50.2
Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar
8461.20.90
50.3
Máquinas para brochar, de comando numérico
8461.30.10
50.4
Mandriladeiras
8461.30.90
50.5
Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando numérico
8461.40.10
50.6
Redondeadoras de dentes
8461.40.91
50.7
Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens
8461.40.99
50.8
Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim
8461.50.10
50.9
Máquinas para serrar ou seccionar, circulares
8461.50.20
50.10
Outras máquinas para serrar ou seccionar; serra de fita, alternativa; cortadeiras
8461.50.90
50.11
Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de comando numérico
8461.90.10
50.12
Outras máquinas-ferramentas para aplainar; desbastadeiras; filetadeiras
8461.90.90
51
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA
51.1
Máquinas para estampar
8462.10.11
51.2
Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, de comando numérico
8462.10.19
51.3
Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes
8462.10.90
51.4
Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico
8462.21.00
51.5
Outras máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar
8462.29.00
51.6
Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico
8462.31.00
51.7
Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina
8462.39.10
51.8
Outras máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
8462.39.90
51.9
Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico
8462.41.00
51.10
Outras máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
8462.49.00
51.11
Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN, para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.91.11
51.12
Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.91.91
51.13
Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN
8462.91.19
51.14
Outras prensas hidráulicas
8462.91.99
51.15
Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.99.10
51.16
Prensas para extrusão
8462.99.20
51.17
Outras prensas
8462.99.90
52
OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS'), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA
52.1
Bancas para estirar tubos
8463.10.10
52.2
Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou semelhantes
8463.10.90
52.3
Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de comando hidráulico
8463.20.10
52.4
Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem de pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e 10mm
8463.20.91
52.5
Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem
8463.20.99
52.6
Máquinas para trabalhar arames e fios de metal
8463.30.00
52.7
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de comando numérico
8463.90.10
52.8
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais
8463.90.90
53
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO
53.1
Máquinas para serrar
8464.10.00
53.2
Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro
8464.20.10
53.3
Máquinas de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças, para cerâmica
8464.20.21
53.4
Outras máquinas para esmerilar ou polir, para cerâmica
8464.20.29
53.5
Outras máquinas para esmerilar ou polir
8464.20.90
53.6
Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro, de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar
8464.90.11
53.7
Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro
8464.90.19
53.8
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes
8464.90.90
54
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES
54.1
Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas; plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira)
8465.10.00
54.2
Máquinas de serrar de fita sem fim
8465.91.10
54.3
Máquinas de serrar circulares
8465.91.20
54.4
Outras máquinas de serrar; serra de desdobro e serras de folhas múltiplas
8465.91.90
54.5
Fresadoras
8465.92.11
54.6
Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico
8465.92.19
54.7
Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias
8465.92.90
54.8
Lixadeiras
8465.93.10
54.9
Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir
8465.93.90
54.10
Máquinas para arquear ou para reunir; prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas
8465.94.00
54.11
Máquinas para furar, de comando numérico
8465.95.11
54.12
Máquinas para escatelar, de comando numérico
8465.95.12
54.13
Outras máquinas para furar
8465.95.91
54.14
Outras máquinas para escatelar
8465.95.92
54.15
Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar
8465.96.00
54.16
Outras máquinas para descascar madeira; máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira; torno tipicamente copiador; qualquer outro torno; máquinas para copiar ou reproduzir; moinhos para fabricação de farinha de madeira; máquinas para fabricação de botões de madeira
8465.99.00
55
PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS
55.1
Porta-peças, para tornos
8466.20.10
55.2
Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas
8466.30.00
55.3
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8464
8466.91.00
55.4
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8465
8466.92.00
55.5
Outros acessórios e partes para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456
8466.93.19
55.6
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8457
8466.93.20
55.7
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8458
8466.93.30
55.8
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8459
8466.93.40
55.9
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8460
8466.93.50
55.10
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8461
8466.93.60
55.11
Outros acessórios e partes para máquinas da subposição 8462.10
8466.94.10
55.12
Outros acessórios e partes para das subposições 8462.21 ou 8462.29
8466.94.20
55.13
Outros acessórios e partes para prensas para extrusão
8466.94.30
55.14
Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 8463, não especificadas
8466.94.90
56
FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL
56.1
Furadeiras
8467.11.10
56.2
Outras ferramentas pneumáticas rotativas
8467.11.90
56.3
Outras ferramentas pneumáticas; martelos ou marteletes; pistolas de ar comprimido para lubrificação
8467.19.00
56.4
Serra de corrente
8467.81.00
56.5
Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual
8467.29
8467.89.00
57
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL
57.1
Maçaricos de uso manual
8468.10.00
57.2
Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias termo-plásticas; qualquer outro aparelho para soldar ou cortar; aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial; qualquer outro aparelho para têmpera superficial
8468.20.00
57.3
Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção
8468.80.10
57.4
Outras máquinas e aparelhos para soldar
8468.80.90
58
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO
58.1
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar
8474.10.00
58.2
Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, de bolas
8474.20.10
58.3
Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar
8474.20.90
58.4
Betoneiras e aparelhos para amassar cimento
8474.31.00
58.5
Máquinas para misturar matérias minerais com betume
8474.32.00
58.6
Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar
8474.39.00
58.7
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para fundição
8474.80.10
58.8
Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas; máquinas para fabricar tijolos
8474.80.90
59
MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ('FLASH'), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS
59.1
Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ('flash'), que tenham invólucro de vidro
8475.10.00
59.2
Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços
8475.21.00
59.3
Outras máquinas para fabricação de recipientes da posição 7010, exceto ampolas
8475.29.10
59.4
Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras; máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes
8475.29.90
60
MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO
60.1
Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN
8477.10.11
60.2
Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico
8477.10.19
60.3
Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN
8477.10.21
60.4
Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais
8477.10.29
60.5
Outras máquinas de moldar por injeção, de comando numérico
8477.10.91
60.6
Outras máquinas de moldar por injeção
8477.10.99
60.7
Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm
8477.20.10
60.8
Outras extrusoras
8477.20.90
60.9
Máquinas de moldar por insuflação para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro
8477.30.10
60.10
Outras máquinas de moldar por insuflação
8477.30.90
60.11
Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP)
8477.40.10
60.12
Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar
8477.40.90
60.13
Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar
8477.51.00
60.14
Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000kN
8477.59.11
60.15
Outras prensas
8477.59.19
60.16
Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma
8477.59.90
60.17
Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos
8477.80.10
60.18
Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias
8477.80.90
61
Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco; máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes; máquinas debulhadoras de tabaco em folha; máquinas separadoras lineares de tabaco em folha; máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas; distribuidora tipo 'Splitter' para tabaco em folha; cilindros condicionados de tabaco em folha; cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha
8478.10.90
62
MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO
62.1
Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais
8479.20.00
62.2
Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça
8479.30.00
62.3
Máquinas para fabricação de cordas ou cabos
8479.40.00
62.4
Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia
8479.81.10
62.5
Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos
8479.81.90
62.6
Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas
8479.89.22
62.7
Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador)
8479.89.99
63
CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS
63.1
Caixas de fundição
8480.10.00
63.2
Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros
8480.30.00
63.3
Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou por compressão
8480.41.00
63.4
Coquilhas
8480.49.10
63.5
Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos; moldes de tipografia
8480.49.90
63.6
Moldes para vidro
8480.50.00
63.7
Moldes para matérias minerais
8480.60.00
63.8
Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por compressão
8480.71.00
63.9
Outros moldes para borracha ou plásticos
8480.79.00
64
TORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES
64.1
Válvulas tipo gaveta
8481.80.93
64.2
Válvulas tipo esfera
8481.80.95
64.3
Válvulas tipo borboleta
8481.80.97
64.4
Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; árvore de natal
8481.80.99
65
ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE 'CAMES' E VIRABREQUINS) E MANIVELAS; MANCAIS E 'BRONZES'; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE; VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO
65.1
Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques
8483.40.10
65.2
Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção
8483.40.90
66
TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO
66.1
Carregadores de acumuladores
8504.40.10
66.2
Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e retificador para laminação e trefiladeiras; inversores digitais para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras
8504.40.90
67
FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS
67.1
Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais
8514.10.10
67.2
Fornos que funcionam por indução, industriais
8514.20.11
67.3
Fornos que funcionam por perdas dielétricas
8514.20.20
67.4
Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais
8514.30.11
67.5
Fornos de arco voltaico, industriais
8514.30.21
67.6
Outros fornos elétricos industriais; fornos industriais de banho; fornos industriais de raios infra-vermelhos
8514.30.90
67.7
Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos
8514.90.00
68
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ('CERMETS')
68.1
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência inteira ou parcialmente automáticos
8515.21.00
68.2
Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG - 'Metal Inert Gas') ou atmosfera ativa (MAG - 'Metal Active Gas'), de comando numérico
8515.31.10
68.3
Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos
8515.31.90
68.4
Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma
8515.39.00
68.5
Outras máquinas e aparelhos para soldar a 'laser'
8515.80.10
68.6
Outros máquinas e aparelhos para soldar
8515.80.90
69
Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo
8543.30.00
70
Mancal de bronze para locomotiva
8607.19.19
71
Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de correção denominada 'Salt Spray'
72
MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO
72.1
Codificadoras de anéis coloridos
8543.70.99
72.2
Revisoras
8543.70.99
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5118) do Decreto 54.804, de 26/09/19. (DOE 27/09/19) - Efeitos a partir de 01/10/19 – Conv. ICMS 129/19.)APÊNDICE XIMÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23, XIV (Redação dada ao Apêndice XI pelo art. 1º (Alteração 2426) do Decreto 45.219, de 22/08/07. (DOE 23/08/07) - Efeitos a partir de 23/08/07.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas das mercadorias relacionadas neste Apêndice. (Redação dada ao Apêndice XI pelo art. 1º (Alteração 2426) do Decreto 45.219, de 22/08/07. (DOE 23/08/07) - Efeitos a partir de 23/08/07.)
ITEM
SUB-ITEM
DISCRIMINAÇÃO
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
1
RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES
1.1
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite
3923.90.00
1.2
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite
7612.90.90
1.3
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite
7310.10.90,
7310.29.10 e
7310.29.90
1.4
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite
7419.99.90
2
SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO
2.1
Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros
3917.32.90
3925.10.00
2.2
Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas
7309.00.10
2.3
Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria
8419.89.99
2.4
Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados
8479.89.40
2.5
Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria
9406.00.91
2.6
Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria
9406.00.92
3
Troncos (bretes) de contenção bovina
4421.90.00
4
OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
4.1
Comedouros para animais
7326.90.90
4.2
Ninhos metálicos para aves
7326.90.90
4.3
Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores
8708.70.90
5
PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA
5.1
Pás
8201.10.00
5.2
Forcados e forquilhas
8201.20.00
5.3
Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras
8201.30.00
5.4
Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume
8201.40.00
5.5
Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos
8201.50.00
5.6
Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos
8201.60.00
5.7
Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura
8201.90.00
6
Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água
8412.80.00
7
DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO
7.1
Ventiladores
8414.59.90
7.2
Compressores de ar estacionários, de pistão
8414.80.11
7.3
Outros compressores de ar
8414.80.19
7.4
Coifas (exaustores)
8414.80.90
8
Secadores para produtos agrícolas
8419.31.00
9
Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas
8423.82.00
10
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS
10.1
Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais
8424.41.00
10.2
Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola
8424.49.00
10.3
Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos
8424.82.21
10.4
Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos
8424.82.29
11
EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO
11.1
Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada
8427.20.90
11.2
Carregadores para serem acoplados a trator agrícola
8427.90.00
12
Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura; raspo-transportador ('Scraper'), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas
8430.69.90
13
MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA
13.1
Arado de disco
8432.10.00
13.2
Enxadas rotativas
8432.29.00
13.3
Semeadores-adubadores
8432.31.10
8432.39.10
13.4
Outros plantadores e transplantadores
8432.31.90
13.5
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes)
8432.41.00
8432.42.00
13.6
Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo
8432.80.00
13.7
Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura
8432.90.00
13.8
Grades de discos
8432.21.00
14
MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS
14.1
Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal
8433.11.00
14.2
Outros cortadores de grama
8433.19.00
14.3
Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente
8433.20.10
14.4
Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores
8433.20.90
14.5
Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno
8433.30.00
14.6
Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras
8433.40.00
14.7
Ceifeiras-debulhadoras
8433.51.00
14.8
Outras máquinas e aparelhos para debulha
8433.52.00
14.9
Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos
8433.53.00
14.10
Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP)
8433.59.11
14.11
Outras colheitadeiras de algodão
8433.59.19
14.12
Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha
8433.59.90
14.13
Selecionadores de frutas
8433.60.10
14.14
Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora
8433.60.21
14.15
Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos
8433.60.29
14.16
Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas
8433.60.90
14.17
Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha
8433.90.90
14.18
Derriçador manual de café - "mãozinha"
8467.89.00
14.19
Roçadeiras e podadores elétricos ou com motor a combustão incorporado, com potência igual ou superior a 0,5kW
8467.89.00
8467.29.99
15
Máquinas de ordenhar
8434.10.00
16
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA
16.1
Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais
8436.10.00
16.2
Chocadeiras e criadeiras
8436.21.00
16.3
Outros aparelhos para avicultura
8436.29.00
16.4
Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura
8436.80.00
16.5
Partes de máquinas e aparelhos para avicultura
8436.91.00
16.6
Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura
8436.99.00
17
Motosserras portáteis de corrente, com motor a combustão, de potência igual ou superior a 1,2kW, e sujeitas ao registro no IBAMA
8467.81.00
18
Aparelho de radionavegação para uso agrícola
8526.91.00
19
TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 8709)
19.1
Motocultores
8701.10.00
19.2
Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras
8701.91.00
8701.92.00
8701.93.00
8701.94.90
8701.95.90
20
Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas
8413.81.00
21
REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS
21.1
Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas
8716.20.00
21.2
Veículos de tração animal
8716.80.00
22
AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE
22.1
Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica
8802.20.10
22.2
Parte 140
Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica
8802.30.10
23
PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 8802
23.1
Hélices e rotores, e suas partes
8803.10.00
23.2
Trens de aterrissagem e suas partes
8803.20.00
23.3
Outras partes de aviões
8803.30.00
23.4
Outras
8803.90.00
24
Ovascan
9027.80.14
25
Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento
9406.00.10
(Redação dada ao subitem 14.19 e ao item 17 pelo art. 2º (Alteração 6283) do Decreto 57.506, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/07/24 - Convs. ICMS 52/91 e 199/23.)APÊNDICE XIIAERONAVES, PEÇAS, ACESSÓRIOS E OUTROS PRODUTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23, XV (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4503) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 14/05/15 - Conv. ICMS 28/15.)NOTA 01 -O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas e na importação do exterior das mercadorias relacionadas neste Apêndice. (Renumerado de NOTA para NOTA 01 pelo art. 1º (Alteração 4503) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 14/05/15 - Conv. ICMS 28/15.)NOTA 02 -Relativamente aos termos técnicos utilizados neste Apêndice, serão observadas as definições constantes nos §§ 1º e 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4503) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 14/05/15 - Conv. ICMS 28/15.)
ITEM
DESCRIÇÃO
I
Aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT)
II
Veículos espaciais
III
Sistemas de aeronave não-tripulada (SANT)
IV
Paraquedas
V
Aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais
VI
Simuladores de voo e similares
VII
Equipamentos de apoio no solo
VIII
Equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo
IX
Partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, inclusive aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam os itens I a VIII
X
Equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os itens I a IX
XI
Matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os itens I a VI, VIII e X, e no funcionamento dos produtos de que trata o item II
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4503) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 14/05/15 - Conv. ICMS 28/15.)APÊNDICE XIIIRELAÇÃO DOS PRODUTOS ACABADOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃOREFERIDOS NO LIVRO I, ARTS. 23, XVI, "b" NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas internas das mercadorias relacionadas neste Apêndice, quando não beneficiadas com o crédito presumido referido no art. 32, VIII, CXVI e CLXVII. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 4668) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)
ITEM
DESCRIÇÃO
CÓDIGO DA NBM/SH-NCM
I
Injeção eletrônica
8409.91.40
II
Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico
8423.10.00
III
Báscula eletrônica de pesagem constante
8423.30.90
IV
Balança eletrônica ensacadora
8423.30.90
V
Balança eletrônica de capacidade não superior a 30 kg
8423.81.90
VI
Balança eletrônica de capacidade superior a 30 kg mas não superior a 5.000 kg
8423.82.00
VII
Balança eletrônica com capacidade superior a 5.000 kg
8423.89.00
VIII
Comando eletrônico de pesagem
8423.90.2
IX
Equipamento para prospecção de petróleo
8430.69.90
X
Máquina para confeccionar talonário de cheque, por impressão e leitura de caracter CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas
8443
XI
Impressora de etiqueta
8443.32
XII
Impressora de etiqueta, auxiliar
8443.32
XIII
Impressora de não impacto com velocidade até 50 pág/minuto
8443.32.3 e
8443.32.40
XIV
Impressora de impacto matricial
8443.32.2
XV
Traçadores gráficos ("plotters")
8443.32.5
XVI
Mecanismo de impressão serial
8443.99.11
XVII
Cabeças de impressão
8443.99.12
XVIII
Máquina de usinagem por eletroerosão
8456.30
XIX
Terminal ponto de venda
8470
XX
Terminal financeiro
8470
XXI
Caixa registradora eletrônica
8470.50.1
XXII
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições
8471
XXIII
Máquina automática pagadora
8472.90.10
XXIV
Máquina de classificar e contar moeda metálica
8472.90.30
XXV
Gabinete (vendido isoladamente)
8473.10
XXVI
Gabinete, com ou sem módulo "display" numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos
8473.30.1
XXVII
Sub-bastidor
8473.30.19
XXVIII
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8473.30.4
XXIX
Mecanismo de pagamento de cédula, digital
8473.40.70
XXX
Depositário de documento, digital
8473.40.70
XXXI
Robô industrial
8479.50.00
XXXII
Estabilizador elétrico de tensão
8504.40
XXXIII
"Nobreak", digital
8504.40.40
XXXIV
Conversor estático de frequência
8504.40.90
XXXV
Ignição eletrônica digital para veículo automotor
8511.80.30
XXXVI
Terminal telefônico
8517.12
XXXVII
Multiplexadores e concentradores
8517.62.1
XXXVIII
Aparelhos para comutação de linhas telefônicas
8517.62.2
XXXIX
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
8517.62.4
XL
Módulo microprocessado para gerenciamento de redes
8517.62.5
XLI
Distribuidores de conexões para redes ("hubs")
8517.62.54
XLII
Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio
8517.62.59
XLIII
Outros aparelhos elétricos para telecomunicações
8517.62.77
XLIV
Módulos digitalizadores de voz, conversores de protocolo, conversores de interface serial e outros aparelhos, para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados
8517.62.9
XLV
Sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados
8517.69.00
XLVI
Circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos, montados, destinados aos aparelhos da subposição 8517.6, e placas para aparelho de telefonia
8517.70.10
XLVII
Mesa operadora para telefonia
8517.70.9
XLVIII
Sistema gerenciador de bilhetagem
8517.70.9
XLIX
Telefonista 24 horas
8517.70.9
L
Sub-bastidor para até 10 cartões de modem padrão
8517.70.91
LI
Mesas operadoras para aparelhos de telecomunicações e gabinetes
8517.70.91
LII
Monitor de vídeo utilizado exclusiva ou principalmente com máquina da posição 8471
8528.41 e
8528.51
LIII
Placa gráfica para monitor de alta resolução
8529.90.20
LIV
Aparelhos digitais para controle de tráfego de vias férreas ou semelhantes
8530.10.10
LV
Aparelhos digitais para controle de tráfego de automotores
8530.80.10
LVI
Aparelho de sinalização acústica ou visual
8531.10.90 e
8512.30.00
LVII
Sensor de presença para alarme/sinalizador microprocessado
8531.10.90
LVIII
Teclado (parte do aparelho de sinalização)
8531.90.00
LIX
Multirreceptor (parte do aparelho de sinalização)
8531.90.00
LX
Periférico para adaptar em celular (parte do aparelho de sinalização)
8531.90.00
LXI
Interface receptora do sistema de alarme (parte do aparelho de sinalização)
8531.90.00
LXII
Relé para tensão não superior a 60 V, digital, para energia elétrica
8536.41.00
LXIII
Relé fotoelétrico, relé temporizador e relé fototemporizado microprocessado, baseados em técnicas digitais
8536.49.00
LXIV
Revogado pelo art. 1º (Alteração 3586) do Decreto 48.815, de 19/01/12. (DOE 20/01/12) - Efeitos a partir de 20/01/12.
LXV
Interruptores, seccionadores, comutadores, sensores de presença, temporizadores microprocessados e acionadores, baseados em técnicas digitais
8536.50.90
LXVI
Comando numérico computadorizado (CNC)
8537.10.1
LXVII
Controlador digital unimalha ("SINGLE-LOOP") e multimalha
8537.10.20
LXVIII
Controlador programável - CP
8537.10.20
LXIX
Controlador digital de processo
8537.10.20
LXX
Controlador digital de demanda de energia elétrica
8537.10.30
LXXI
Controlador automático de fator de potência
8537.10.90
LXXII
Quadro, painel, console e instrumento para automação de processo industrial
8537.10.90
LXXIII
Dispositivo fotossensível semicondutor, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou painéis
8541.40
LXXIV
Cristais piezelétricos montados
8541.60
LXXV
Circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio
8542.31
LXXVI
Circuito de memória de acesso aleatório do tipo "RAM", dinâmico ou estático
8542.32.21 e
8542.32.91
LXXVII
Circuito de memória permanente do tipo "EPROM"
8542.32.21 e
8542.32.91
LXXVIII
Circuito integrado monolítico digital
8542.39
LXXIX
Circuito integrado híbrido
8542.39.1
LXXX
Circuito codificador/decodificador de voz para telefonia
8542.39.99
LXXXI
Circuito regulador de tensão para uso em alternador
8542.39.99
LXXXII
Circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, amplificação de voz e sinalização de chamada
8542.39.99
LXXXIII
Circuito integrado monolítico analógico
8542.39.99
LXXXIV
Cabo, para tensão não superior a 80 V, munido de peça de conexão
8544.42.00
LXXXV
Unidade de controle eletrônico digital dotado de microprocessador para uso automotivo
8708.99.90 e
9032.89.2
LXXXVI
Termômetros digitais portáteis e termômetros industriais microprocessados
9025.19.90
LXXXVII
Aparelhos para medição de variáveis não elétricas, registrados ou não
9025.80.00
LXXXVIII
Revogado pelo art. 1º (Alteração 3586) do Decreto 48.815, de 19/01/12. (DOE 20/01/12) - Efeitos a partir de 20/01/12.
LXXXIX
Indicador digital de temperatura de painel
9025.90.10
XC
Contadores de eletricidade, baseados em técnicas digitais, monofásicos
9028.30.11
XCI
Contadores de eletricidade, baseados em técnicas digitais, bifásicos
9028.30.21
XCII
Contadores de eletricidade, baseados em técnicas digitais, trifásicos
9028.30.31
XCIII
Indicadores de RPM, registradores de eventos, contadores de voltas, contadores de produção, contadores de horas de trabalho, outros contadores, baseados em técnicas digitais
9029.10.10
XCIV
Indicador digital de tensão
9030.33.11
XCV
Voltímetro digital
9030.33.11
XCVI
Indicador digital de corrente
9030.33.2
XCVII
Amperímetros digitais
9030.33.21 e 9030.33.29
XCVIII
Wattímetro
9030.33.90
XCIX
Instrumento para medida e controle de grandeza elétrica
9030.33.90
C
Equipamento de teste automático para placa e circuito impresso
9030.84.10
CI
Frequencímetro
9030.89.30
CII
Fasímetro
9030.89.40
CIII
Indicador digital de processo
9030.89.90
CIV
Mini "test-set" utilizado para diagnóstico de sistema de comunicação de dados que possui interface compatível com as recomendações V.24 e V.28 do CCITT
9030.89.90
CV
Equipamento de teste
9030.89.90
CVI
Conversor de sinal analógico para processo industrial
9031.80
CVII
Aparelho digital de uso automotivo, para medida e indicação de múltipla grandeza (computador de bordo)
9031.80.40
CVIII
Indicador de posição por coordenada, próprio para máquina-ferramenta
9031.80.99
CIX
Medidor eletrônico digital de superfície de couro
9031.80.99
CX
Medidor eletrônico digital de espessura com programação
9031.80.99
CXI
Transmissor digital de pressão
9032.89.81
CXII
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, de temperatura, baseados em técnicas digitais
9032.89.82
CXIII
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, de processos, baseados em técnicas digitais
9032.89.89
CXIV
Revogado pelo art. 1º (Alteração 3586) do Decreto 48.815, de 19/01/12. (DOE 20/01/12) - Efeitos a partir de 20/01/12.
CXV
Revogado pelo art. 1º (Alteração 3586) do Decreto 48.815, de 19/01/12. (DOE 20/01/12) - Efeitos a partir de 20/01/12.
CXVI
Partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle do código 9032.89.8
9032.90
CXVII
Modulador/demodulador de sinais (MODEM)
8517.62.55
(Redação dada aos itens XVII, XLVI e LI pelo art. 1º (Alteração 4229) do Decreto 51.244, de 05/03/14. (DOE 06/03/14) - Efeitos a partir de 01/03/14 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)APÊNDICE XIVRELAÇÃO DAS MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 32, VIII NOTA -O dispositivo mencionado refere-se a crédito fiscal presumido.
ITEM
DESCRIÇÃO
CÓDIGO DA NBM/SH-NCM
I
Microfones
8518.10.00
II
Alto-falante montado em caixa acústica
8518.21.00
III
Alto-falante coaxial, alto-falante triaxial, tweeter, mid-tweeter, super-tweeter, midrange, woofer, sub-woofer, driver
8518.21.00
IV
Alto-falantes múltiplos montados em caixa acústica
8518.22.00
V
Alto-falante múltiplo
8518.29.00
VI
Fone de ouvido, exceto os próprios para aparelhos de telefonia ou telegrafia ou para receptores de radiodifusão ou televisão
8518.30.00
VII
Amplificadores elétricos de audiofreqüência
8518.40.00
VIII
Caixas acústicas amplificadas
8518.50.00
IX
Caixas acústicas
8518.90.10
X
Alto-falantes desmontados
8518.90.10
XI
Partes de amplificadores de audiofreqüência
8518.90.90
XII
Partes e peças de caixas acústicas
8518.90.90
XIII
Toca-discos
8519.39.00
XIV
Toca-fitas
8519.92.00 e 8519.93.00
XV
Aparelhos de reprodução de som com sistema de leitura óptica por raio "laser"
8519.99.10
XVI
Toca-fitas e gravador
8520.33.00
XVII
Fonocaptores
8522.10.00
XVIII
Gabinete completo ou não
8522.90.20
XIX
Chassi completo ou não
8522.90.30
XX
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas dos aparelhos das posições 8519 e 8520, constantes desta tabela
8522.90.50 e 8522.90.90
XXI
Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas
8527.12.00 e 8527.13.10
XXII
Receptor de radiodifusão combinado com toca-discos
8527.13.90
XXIII
Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas e gravador
8527.13.20
XXIV
Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas, gravador e toca-discos
8527.13.30
XXV
Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas, gravador, toca-discos e sistema de leitura óptica por raio "laser"
8527.13.90
XXVI
"Receiver"
8527.19.90
XXVII
Receptor de radiodifusão
8527.19.90
XXVIII
Rádio combinado com toca-fitas
8527.21.10
XXIX
Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas
8527.31.90
XXX
Receptor de radiodifusão combinado com toca-discos
8527.31.90
XXXI
Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas e gravador
8527.31.10
XXXII
Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas, gravador e toca-discos
8527.31.20
XXXIII
Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas, toca-discos, gravador e sistema de leitura óptica por raio "laser"
8527.31.90
XXXIV
Receptor de radiodifusão com relógio
8527.32.00
XXXV
"Receiver"
8527.39.10
XXXVI
Caixa amplificadora com receptor de radiodifusão
8527.39.90
XXXVII
Receptor de radiodifusão
8527.90.90
XXXVIII
Receptor de televisão a cores, mesmo combinado com aparelhos receptores de radiodifusão, e/ou de reprodução de som
8528.12.11 a 8528.12.90
XXXIX
Receptor de televisão preto e branco, mesmo combinado com aparelhos receptores de radiodifusão, e/ou de reprodução de som
8528.13.00
XL
Gabinetes para aparelhos receptores combinados com aparelhos de gravação, reprodução de som ou com relógio
8529.90.20
XLI
Chassi completo ou não de aparelhos receptores combinados com aparelhos de gravação, reprodução de som ou com relógio
8529.90.20
XLII
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8527 e 8528, constantes desta tabela
8529.90.20
XLIII
Antena com refletor parabólico, profissional, para uso em rádio enlaces ponto-a-ponto, rádio enlaces ponto-multiponto, telecomando, telemetria, radiodifusão e/ou aplicações militares
8529.10.11
XLIV
Outras antenas profissionais, para uso em rádio enlaces ponto-a-ponto, rádio enlaces ponto-multiponto, telecomando, telemetria, radiodifusão e/ou aplicações militares
8529.10.19
XLV
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das subposições 8525.50 ou 8525.60, especificamente: filtros de radiofrequência profissionais dedicados para estações receptoras, transmissoras, retransmissoras e repetidoras de radiodifusão e telecomunicações, utilizando técnicas digitais
8529.90.1
(Acrescentados os itens XLIII a XLV pelo art. 1º (Alteração 3327) do Decreto 47.713, de 27/12/10. (DOE 28/12/10) - Efeitos a partir de 28/12/10.)APÊNDICE XVRELAÇÃO DOS INSUMOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO COM DIFERIMENTO NOTA -Os produtos relacionados têm diferimento do pagamento do imposto sem substituição tributária, conforme previsto no Livro I, art. 53, II, "g", e com substituição tributária, conforme previsto no Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XXXIV.
ITEM
DESCRIÇÃO
CÓDIGO NBM/SH
I
Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas,
próprias para gravação em pastilhas de silício
("chips"), para fabricação de microestruturas
eletrônicas
3705.90.0200
II
Exclusivamente
para malha de proteção para cabos de cabeçote de
impressão
3926.90.9900
III
Exclusivamente
para guia de agulhas de cerâmica para cabeçote de
impressão
6914.90.9900
IV
Exclusivamente
para guia de rubi para cabeçote de impressão
7104.90.0100
V
Exclusivamente:
- Microventilador com carcaça nas dimensões (alt x larg) menor ou igual a 92 mm x 92 mm, com
alimentação de corrente contínua
- Microventilador com motor de corrente alternada,
monofásico, com tensão de funcionamento de 24V,
7W e vazão de 50 m³/h
- Ventilador
tipo FAN, turbina com pás sobrepostas ou blower
alimentação AC/DC sem escovas, homologado pelas agências
internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de
20.000 horas
8414.59.0000
VI
Unidade
de disco magnético tipo flexível
8471.92.0101
VII
Qualquer
outra unidade de disco magnético
8471.92.0199
VIII
Unidade
de disco óptico
8471.92.0200
IX
Exclusivamente
sistema de sensores para controle de qualidade em linha de embalagem,
através de leitura de código de barras
8471.99.1300
X
Gabinete
8473.30.0100
XI
Acionador
("driver") de disco flexível
8473.30.0300
XII
Banco
de martelos para impressão de linha
8473.30.0600
XIII
Cabeçote
ou martelo de impressão
8473.30.0800
XIV
Cabeça
de leitura e/ou gravação magnética
8473.30.0900
XV
Exclusivamente
visor ("Display") de cristal líquido superior a 10
dígitos
8473.30.1000
XVI
Mecanismo
de impressão para impressora sem impacto
8473.30.1300
XVII
Exclusivamente:
- Partes
e peças plásticas e ou injetadas para placas eletrônicas
ou gabinetes
- Cinta
de caracteres para impressoras de impacto
- Conjunto
HDA montado com capacidade superior a 1200 MB
- Mouse
- Cabeça
leitora ótica
8473.30.9900
XVIII
Exclusivamente para micro rolamentos de agulhas com
sentido único de rotação
8482.40.0000
XIX
Exclusivamente:
- Motor de corrente contínua, com escova, com
imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de
até 1%
- Motor de corrente contínua de 24V com duplo eixo
- Motor de passo
- Motor de passo com posicionamento angular menor ou
igual a 1,8 graus
- Motores de corrente contínua, pesando
até 10 (dez) kg, sem escova e com ímã permanente
- Motor de ímã permanente, de corrente
contínua, tensão de funcionamento de 8,5V, 17.000 RPM e 0,39A
- Motor de corrente contínua, sem escova, com
ímã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro
de até 1%
- Motor de corrente contínua de 24V com duplo eixo
8501.10.0199
XX
Exclusivamente motor de passo tipo híbrido com 2
ou 4 faces de acionamento com ângulo de passo menor ou igual a 1,8
graus
8501.31.0100
XXI
Exclusivamente gerador de corrente contínua com
controle fino para análise columétrica
de substâncias químicas por reações
eletrolíticas
8501.31.0299
XXII
Outros motores de corrente alternada, polifásicos,
de potência não superior a 750W, com
rotor de gaiola, exclusivamente para atuadores elétricos rotativos
8501.51.0100
XXIII
Qualquer outro transformador de potência não
superior a 1 KVA para baixas freqüências
8504.31.0199
XXIV
Transformador de reflexão (YOKES), para tubo de
raios catódicos
8504.31.9902
XXV
Qualquer outro transformador de potência não
superior a 1 KVA
8504.31.9999
XXVI
Exclusivamente fonte de alimentação
chaveada
8504.40.9999
XXVII
Exclusivamente:
- Núcleo magnético para
cabeçote de impressão
- Armadura para cabeçote de impressão
8505.90.9999
XXVIII
Cabeçote impressor
8517.90.0301
XXIX
Outros condensadores fixos de tântalo
8532.21.0000
XXX
Condensadores fixos eletrolíticos de
alumínio
8532.22.0000
XXXI
Condensador com dielétrico de cerâmica de 1
camada
8532.23.0000
XXXII
Condensador com dielétrico de cerâmica, de
camadas múltiplas
8532.24.0000
XXXIII
Condensador com dielétrico de papel ou de
plástico
8532.25.0000
XXXIV
Condensador com dielétrico de mica
8532.29.0100
XXXV
Outros condensadores fixos
8532.29.9900
XXXVI
Condensadores variáveis ou ajustáveis
8532.30.0000
XXXVII
Potenciômetros de carvão
8533.40.9901
XXXVIII
Circuitos impressos
8534.00.0000
XXXIX
Relés para tensão não superior a 60V para máquinas estatísticas
8536.41.0100
XL
Exclusivamente relé digital para energia
elétrica
8536.49.9900
XLI
Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em
eletrônica
8536.50.0103
XLII
Suporte (soquete) para microestrutura eletrônica
8536.90.0100
XLIII
Conector para placa de circuito impresso
8536.90.0200
XLIV
Exclusivamente tubos catódicos a cores, com passo
("DOT PITH") menor ou igual a 0,45 mm, para monitor de
vídeo
8540.11.0000
XLV
Exclusivamente tubos catódicos
monocromáticos, de alta resolução, para monitor de
vídeo
8540.12.0000
XLVI
Outros diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de
luz
8541.10.9900
XLVII
Outros transístores,
exceto fototransistores
8541.29.9900
XLVIII
Cristais piezoelétricos
montados
8541.60.0000
XLIX
Circuitos integrados monolíticos digitais, em
pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers"),
não montadas
8542.11.0100
L
Outros circuitos integrados monolíticos digitais
exceto:
- Circuito de memória de acesso
aleatório do tipo "RAM", dinâmico ou estático
- Circuito de memória permanente do tipo
"EPROM"
- Circuito microcontrolador
para uso automotivo ou áudio
8542.11.9900
LI
Circuitos integrados monolíticos outros, em
pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers")
não montados
8542.19.0100
LII
Outros circuitos integrados monolíticos exceto:
- Circuito codificador/decodificador de voz para
telefonia
- Circuito regulador de tensão para uso em
alternadores
- Circuito para terminal telefônico nas
funções de discagem, amplificação de voz e
sinalização de chamada
8542.19.9900
LIII
Outros circuitos integrados
8542.80.0000
LIV
Cápsulas cerâmicas para circuitos integrados
ets microconjuntos
8542.90.0100
LV
Tiras de terminais ou terminais ("LEADFRAME")
8542.90.0200
LVI
Outras partes
8542.90.9900
LVII
Exclusivamente para fontes de alimentação
8543.80.9900
LVIII
Fios, cabos munidos de peças de conexão
para tensão não superior a 80V
8544.41.0000
LIX
Fios, cabos munidos de peças de conexão
para tensão superior a 80V não
superior a 1000V
8544.51.0000
LX
Exclusivamente para partes e acessórios para
equipamento de injeção eletrônica digital de combustível
para veículos automotores
8708.99.9900
LXI
Dispositivo de cristais líquidos ("LCD")
9013.80.0500
LXII
Exclusivamente partes e acessórios para sensores
de temperatura
9025.90.0100
LXIII
Máquina para medir comprimento, espessura,
ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001 mm,
exclusivamente:
- Sensores de deslocamento tipo ótico
- Sensores de deslocamento tipo
indução
9031.80.0700
APÊNDICE XVI (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4255) do Decreto 51.378, de 15/04/14. (DOE 16/04/14) - Efeitos a partir de 16/04/14.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4255) do Decreto 51.378, de 15/04/14. (DOE 16/04/14) - Efeitos a partir de 16/04/14.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4255) do Decreto 51.378, de 15/04/14. (DOE 16/04/14) - Efeitos a partir de 16/04/14.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4255) do Decreto 51.378, de 15/04/14. (DOE 16/04/14) - Efeitos a partir de 16/04/14.) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4255) do Decreto 51.378, de 15/04/14. (DOE 16/04/14) - Efeitos a partir de 16/04/14.) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4255) do Decreto 51.378, de 15/04/14. (DOE 16/04/14) - Efeitos a partir de 16/04/14.) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4255) do Decreto 51.378, de 15/04/14. (DOE 16/04/14) - Efeitos a partir de 16/04/14.) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4255) do Decreto 51.378, de 15/04/14. (DOE 16/04/14) - Efeitos a partir de 16/04/14.)APÊNDICE XVIIMERCADORIAS COM DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO NA IMPORTAÇÃO, REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 53, II (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 356) do Decreto 38.810, de 25/08/98. (DOE 26/08/98) - Efeitos a partir de 26/08/98.)NOTA 01 -Nas hipóteses em que esteja previsto como condicionante do diferimento a comprovação de inexistência de similar fabricado neste Estado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS, havendo discordância do contribuinte em relação à declaração, a divergência será solucionada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT. (Renumerado Nota para Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 6354) do Decreto 57.630, de 24/05/24. (DOE 27/05/24) - Efeitos retroativos a 06/05/24 - Art. 25, inc. III da Lei nº 8.820/89.)NOTA 02 -Ficam suspensas, até 31 de julho de 2024, as condições de o despacho aduaneiro ocorrer em território deste Estado e/ou a importação ser realizada por intermédio de portos, aeroportos, fronteiras, portos secos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, previstas nos itens XV, XXII, XXIII, XXVI, XXVIII, XXIX, XXXIV, XXXV, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI, XLIII, XLV, XLVII, XLVIII, XLIX, L, LI, LII, LIII, LV, LVI, LVIII, LIX, LXI, LXIV, LXVII, LXVIII, LXIX, LXXI, LXXII, LXXIII, LXXIV, LXXV, LXXVI, LXXVIII, LXXIX, LXXX, LXXXI, LXXXII, LXXXIII, LXXXV, LXXXVII, LXXXIX, XC, XCI, XCII, XCIII, XCIV, XCV, XCVI e XCVII. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6354) do Decreto 57.630, de 24/05/24. (DOE 27/05/24) - Efeitos retroativos a 06/05/24 - Art. 25, inc. III da Lei nº 8.820/89.)
ITEM
MERCADORIAS
I
Matérias-primas e componentes que sejam empregados pelo importador na industrialização, em estabelecimento seu, situado neste Estado, de produtos compreendidos nas posições 8443, 8471, 8473, 8523, 8532, 8541 e 8542, da NBM/SH-NCM
II
Pescados em estado natural, eviscerados ou descabeçados, congelados ou resfriados, que venham a ser utilizados em estabelecimento do importador, situado no Estado, como matéria-prima em processo de industrialização
III
Petróleo e nafta.
NOTA - Ver exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "d".
IV
Até 31 de dezembro de 1998, arroz e farelo de arroz.
V
A partir de 1º de janeiro de 2022, as seguintes mercadorias:
NOTA - Ver exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "a".
a) matérias-primas para a fabricação de fertilizantes, definidas em instruções baixadas pela Receita Estadual;
b) classificadas nas posições 2811, 2901, 2903, 2905, 2906, 2913, 2914, 2915, 2918, 2919, 2920, 2921, 2923, 2924, 2926, 2929, 2930, exceto DL-metionina, 2931, 2932, 2933, 2934, 2935, 2939, 3402 e 3808, da NBM/SH-NCM.
NOTA - O disposto nesta alínea somente se aplica quando as mercadorias forem destinadas à fabricação dos produtos referidos no Livro I, art. 9º, VIII, "a", ou quando venham a sair ao abrigo da isenção nos termos do referido dispositivo.
VI
Trigo e triticale, em grão, exceto se o importador for a CONAB.
VII
Erva-mate em folha ou cancheada.
VIII
Matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, que sejam empregados pelo importador no processo industrial, em estabelecimento seu, situado no Estado, na fabricação de:
a) empilhadeiras, classificadas na posição 8427.20 da NBM/SH-NCM;
b) retroescavadeiras e pás de retroescavadeiras, classificadas na posição 8429.5 da NBM/SH-NCM;
c) colheitadeiras:
1 - classificadas nos códigos 8433.59.90 e 8433.51.00, da NBM/SH-NCM, no período de 17 de outubro de 2006 a 28 de fevereiro de 2007;
2 - classificadas no código 8433.51.00 da NBM/SH-NCM, a partir de 1º de março de 2007;
d) tratores agrícolas de 4 rodas, classificados no código 8701.90.90 da NBM/SH-NCM;
e) motores, classificados nas posições 8408.20 e 8408.90, da NBM/SH-NCM
IX
No período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2002, mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da CONAB
X
Até 31 de dezembro de 1999, garrafas, garrafões e frascos classificados no código 7010.90.0100, da NBM/SH, que sejam empregados, em estabelecimento do importador, situado neste Estado, no acondicionamento de vinho e demais produtos compreendidos nas posições 2204, 2205 e 2206 e nos códigos 2208.10.9901 e 2208.10.9902, da NBM/SH.
XI
Gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica.
XII
Até 31 de dezembro de 1999, pedras preciosas e semipreciosas, exceto ágata e ametista.
XIII
Veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM/SH-NCM relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, bem como partes, peças, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26/12/96
Parte 141
NOTA - O diferimento previsto neste item estende-se, relativamente aos veículos automotores novos mencionados, às importações efetuadas por "trading company" credenciada por empresa fabricante de veículos instalada na área industrial específica prevista na Lei nº 10.895/96, desde que a importadora esteja instalada na referida área ou no Município de Rio Grande.
XIV
Energia elétrica procedente da Argentina
NOTA - Ver: exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "b".
XV
Máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente, importadas por estabelecimento industrial, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, desde que:
NOTA 01 - Ver exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "a".
NOTA 02 - Este diferimento estende-se às máquinas e equipamentos destinados a integrar sistemas de transmissão de energia elétrica associados a estações conversoras, bem como partes, peças e componentes desses bens.
NOTA 03 - Na hipótese de a importação ter como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha por atividade a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel, a produção de biodiesel, de álcool neutro e de álcool combustível, a geração de energia termelétrica ou a fabricação de embalagens de vidro, este diferimento fica estendido:
a) às importações efetuadas por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC" ou "Engineering, Procurement and Supervision - EPS";
b) às peças, partes e componentes, a serem utilizados na montagem de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente dos estabelecimentos industriais referidos no "caput" desta nota, importados diretamente pelo estabelecimento industrial ou por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC" ou "Engineering, Procurement and Supervision - EPS", devendo a avaliação de similaridade, quando se tratar de um módulo, um conjunto ou uma linha de produção, considerar o todo, e não as suas partes componentes.
NOTA 04 - Na hipótese de a importação ser realizada por estabelecimento industrial de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural:
a) a avaliação de similaridade:
1 - quando se tratar de um módulo, conjunto ou uma linha de produção, considerará o todo, e não as suas partes componentes;
2 - ficará dispensada quando não existirem, neste Estado, fabricantes cadastrados pela usuária final ou pela indústria para o fornecimento de mercadorias de acordo com as especificações técnicas e de segurança, sendo essa ocorrência atestada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT;
b) aplica-se o diferimento previsto neste item ainda que as máquinas e os equipamentos sejam utilizados temporariamente por outro estabelecimento industrial na construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou na construção de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural.
NOTA 05 - Este diferimento estende-se às máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente importados por estabelecimento fabricante de celulose e outras pastas para fabricação de papel que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul.
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; e
NOTA - Esta condição não se aplica na hipótese de importações do exterior, limitadas ao valor global de aquisições de R$ 100 milhões (cem milhões de reais), que tenham como destino final o ativo permanente de estabelecimento fabricante de celulose e outras pastas para fabricação de papel.
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS.
NOTA 01 - Na hipótese de estabelecimento industrial importador de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para fabricação de cervejas, refrigerantes e sucos e envasamento de água mineral, e que seja beneficiária do FUNDOPEM-RS e do INTEGRAR/RS, nos termos do disposto na Lei nº 11.916, de 02/06/03, na avaliação de similaridade:
a) tratando-se de bem que componham um conjunto industrial ou uma linha de produção, será considerado o todo, e não as suas partes componentes;
b) não serão considerados os bens produzidos ou comercializados por empresa que tenha atividade, por si ou por empresa coligada, a industrialização das bebidas referidas no "caput" desta nota.
NOTA 02 - Revogado pelo art. 3º (Alteração 2561) do Decreto 45.524, de 03/03/08. (DOE 04/03/08) - Efeitos a partir de 01/11/07.
XVI
Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.
XVII
Mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização, sem similar nacional, importadas por estabelecimento fabricante de pneumáticos beneficiário do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13/10/72.
XVIII
Veículos, motores e chassis, classificados nas subposições 8408.20 e 8408.90 e nos códigos 8408.20.10, 8701.90.00, 8702.10.00, 8702.90.10, 8702.90.90, 8704.21.10, 8704.22.10, 8704.22.90, 8704.23.10, 8704.23.90, 8706.00.10, 8706.00.20 e 8706.00.90, da NBM/SH-NCM, bem como mercadorias destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador, importados por estabelecimento fabricante de caminhões, tratores, motores ou chassis, beneficiário do Programa NOSSO EMPREGO, instituído pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13/10/72.
XIX
Mercadorias destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador, desde que não possuam similar fabricado neste Estado.
NOTA - O disposto neste item fica condicionado a que o contribuinte tenha firmado protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando à viabilização da instalação ou ampliação de indústria do ramo siderúrgico e que o estabelecimento importador seja beneficiário do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13/10/72.
XX
tereftalato de polietileno e pigmentos e preparações à base desses pigmentos, classificados nos códigos da 3907.60.00 e 3204.17.00, da NBM/SH-NCM, desde que os produtos não possuam similar fabricado neste Estado e que sejam destinados à industrialização pelo próprio estabelecimento importador.
NOTA - O disposto neste item fica condicionado a que o contribuinte tenha firmado protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a viabilização da instalação ou ampliação de indústria de Preformas e Garrafas de PET e que o estabelecimento importador seja beneficiário do Programa PROPLAST, instituído pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13/10/72, ou pela Lei nº 11.028, de 10/11/97.
XXI
Milho em grão, classificado na subposição 1005.90 da NBM/SH-NCM. Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6621) do Decreto 58.339, de 28/08/25. (DOE 29/08/25) - Efeitos a partir de 29/08/25 - Inc. III do art. 25 da Lei nº 8.820/89.
XXII
Ameixas pretas, azeitonas verdes, cerejas e ervilhas desidratadas que sejam empregadas pelo importador na industrialização, em estabelecimento seu, situado neste Estado, de conservas alimentícias, desde que essas matérias-primas não sejam produzidas neste Estado e que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
NOTA - O contribuinte deverá apresentar, semestralmente, atestado emitido pela Secretária da Agricultura e Abastecimento, comprovando que as matérias-primas não são produzidas neste Estado.
XXIII
Polímeros de polipropileno em formas primárias sem carga, compostos de função carboxiamida, copolímero hidrogenado/copolímero randômico, copolímero de propileno, polímero de polipropileno com carga, hidrosilicato de alumínio/caulim tratado quimicamente, resina de hidrocarbonetos e cera artificial classificados, respectivamente, nos códigos da NBM/SH-NCM 3902.10.20, 2924.10.29, 3902.90.00, 3902.30.00, 3902.10.10, 2507.00.10, 3911.10.20 e 2712.90.00, desde que os produtos não possuam similar fabricado neste Estado e que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
NOTA - O disposto neste item fica condicionado a que o contribuinte tenha firmado Protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação ou ampliação de estabelecimento industrial e seja beneficiário do FUNDOPEM, nos termos da Lei nº 6.427, de 13/10/72, ou da Lei nº 11.028, de 10/11/97
XXIV
Mercadorias, a seguir relacionadas, destinadas à industrialização ou à comercialização importadas por estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.246, de 02/12/98:
NOTA - O diferimento previsto neste item estende-se às importações efetuadas por estabelecimento vinculado a complexo industrial previsto na Lei Nº 11.246, de 02/12/98, entendendo-se como tal aquele pertencente ao mesmo contribuinte e localizado no mesmo Município do complexo industrial.
a) classificadas nas posições 3919, 3926, 4016, 4202, 4821, 6307, 7312, 7315, 7318, 7326, 7413, 7907, 8301, 8302, 8307, 8414, 8431, 8471, 8473, 8481, 8482, 8501, 8504, 8506, 8507, 8512, 8517, 8518, 8523, 8524, 8531, 8532, 8536, 8537, 8538, 8542, 8543, 8544 e 9006 da NBM/SH-NCM;
b) "rack" classificado no código 9403.60.00 da NBM/SH-NCM.
XXV
No período de 1º de fevereiro a 30 de junho de 2005, sorgo, exceto o geneticamente modificado.
NOTA - Este diferimento fica limitado à importação total de 200.000 (duzentas mil) toneladas.
XXVI
Máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente de empresas de telecomunicação, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, desde que:
NOTA - Ver exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "a".
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS.
XXVII
Veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, bem como partes, peças, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, importados por estabelecimentos industriais que atendam às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul.
XXVIII
Mercadorias destinadas à integração ou consumo em processo de industrialização, neste Estado, de cervejas, refrigerantes, sucos e água mineral pelo estabelecimento importador, bem como à transferência a outros estabelecimentos do mesmo grupo empresarial, desde que:
NOTA - Entende-se como grupo empresarial, para os efeitos deste item, o constante no Termo de Acordo referido na alínea "a".
a) o estabelecimento importador tenha firmado Termo de Acordo com o estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação de indústria neste Estado e que seja beneficiário do FUNDOPEM-RS e do INTEGRAR/RS, nos termos do disposto na Lei nº 11.916, de 02/06/03;
b) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
c) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS, observando-se na avaliação de similaridade que:
1 - poderão ser consideradas especificações definidas em instruções baixadas pela Receita Estadual;
2 - não serão consideradas as mercadorias produzidas ou comercializadas por empresa que tenha por atividade, por si ou por empresa coligada, a industrialização das bebidas referidas no "caput" deste item.
XXIX
Peças, partes e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem destinados a indústria que tenha por atividade a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural, desde que:
NOTA - Ver exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "a".
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS;
NOTA 01 - Para avaliação de similaridade, no caso de se tratar de um módulo, conjunto ou uma linha de produção, será considerado o todo e não as suas partes componentes.
NOTA 02 - Fica dispensada a avaliação de similaridade quando não existirem, neste Estado, fabricantes cadastrados pela usuária final ou pela indústria para o fornecimento de mercadorias de acordo com as especificações técnicas e de segurança.
NOTA 03 - Para os efeitos da nota anterior, a inexistência, neste Estado, de fabricantes que estejam cadastrados para o fornecimento será atestada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT.
c) atenda as demais condições estabelecidas em termo de acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul.
XXX
Até 31 de março de 2024, soja em grão.
XXXI
Molibdato de sódio, molibdato de amônio e trióxido de molibdênio, destinados à fabricação de fertilizantes líquidos, importados por estabelecimento registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento como produtor de fertilizantes.
NOTA - Ver exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "a".
XXXII
De 15 de dezembro de 2021 a 31 de maio de 2022, canola em grão destinada à industrialização por estabelecimento do importador situado no Estado.
XXXIII
Oleum (ácido sulfúrico fumante) e oxirane (2-(2-(4-clorofenil) etil)-2-(1.1-dimetiletil), classificados, respectivamente, nos códigos da NBM/SH-NCM 2807.00.20 e 2910.90.90, destinados, respectivamente, à fabricação de herbicidas e fungicidas.
NOTA - Ver exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "a".
XXXIV
Partes, peças e componentes destinados à fabricação de vagões, locomotivas, máquinas e equipamentos ferroviários pelo estabelecimento importador, desde que:
NOTA - Ver exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "a".
a)o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS.
XXXV
Matérias-primas e componentes que sejam empregados pelo importador na industrialização, em estabelecimento seu, situado neste Estado, de terminais portáteis de telefonia celular, desde que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS;
c) atenda as demais condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul.
XXXVI
Metanol, destinado à fabricação de biodiesel, importado por estabelecimento industrial.
NOTA - Revogado pelo art. 1º (Alteração 5838) do Decreto 56.425, de 21/03/22. (DOE 22/03/22) - Efeitos a partir de 01/04/22 - Inc. III do art. 25 da Lei nº 8.820/89.
XXXVII
Matérias-primas e materiais de embalagem destinados ao processo industrial, bem como mercadorias destinadas à comercialização, importados por estabelecimento abatedor de gado vacum, ovino e bufalino, desde que:
a) o estabelecimento importador tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a reativação e expansão, neste Estado, de unidade industrial;
b) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
c) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS.
XXXVIII
Matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem destinados a indústria que tenha por atividade a fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel, desde que:
NOTA 01 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 2910) do Decreto 46.490, de 17/07/09. (DOE 20/07/09)
NOTA 02 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 2910) do Decreto 46.490, de 17/07/09. (DOE 20/07/09)
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS;
c) atenda as demais condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul.
XXXIX
Mercadorias a seguir relacionadas:
NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
a) máquinas e equipamentos destinados a envasar bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas, em embalagens cartonadas, classificados no código 8422.30.22 da NBM/SH-NCM, bem como suas partes, peças, acessórios e outros produtos necessários a sua manutenção e funcionamento;
NOTA - Ver, na hipótese de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado do importador: exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "e".
b) cartonados, tampas e canudos, utilizados no envase de bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas, classificados, respectivamente, nos códigos 4819.20.00, 3923.50.00 e 3917.32.29, da NBM/SH-NCM, destinados à utilização nas máquinas e equipamentos referidos na alínea "a".
NOTA - Ver: diferimento parcial na saída das mercadorias, Livro III, art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II.
XL
Resinas destinadas à produção de painéis de partículas de média densidade - MDP, importadas por estabelecimento industrial, desde que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS;
c) o estabelecimento importador firme Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul e atenda as condições estabelecidas no Termo de Acordo.
XLI
Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) e copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS), classificados, respectivamente, nas subposições 3903.20 e 3903.30 da NBM/SH-NCM, desde que, cumulativamente, os produtos sejam importados por fabricante situado neste Estado e que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
XLII
Revogado pelo art. 1º (Alteração 5430) do Decreto 55.696, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.
XLIII
Pneumáticos, protetores de borracha e câmaras de ar, classificados nos códigos 4011.10.00, 4011.20.90. 4011.61.00, 4011.62.00, 4011.63.10, 4011.63.20, 4011.63.90, 4011.69.10, 4011.69.90, 4011.92.10, 4011.92.90, 4011.93.00, 4011.94.10, 4011.94.20, 4011.94.90, 4011.99.10, 4011.99.90, 4012.90.90, 4013.10.10, 4013.10.90 e 4013.90.00, da NBM/SH-NCM, desde que importados por estabelecimentos que atendam às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul e que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
XLIV
Semente de canola e de girassol
XLV
Mercadorias a seguir relacionadas:
NOTA 01 - Ver exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "a"
NOTA 02 - Esse diferimento fica condicionado a que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS.
a) bateria automática completa para criação de pintos, com gaiolas justapostas em série, equipada com dispositivos automáticos de distribuição de alimento, de água e de retirada de esterco, painéis de controle, sem depósito de ração, classificada no código 8436.21.00 da NBM/SH-NCM;
b) unidade integrada de coleta de ovos, com gaiolas, comedouros, bebedouros, contador de ovos, esteira transportadora de ovos e de esterco, distribuidor de alimentos, painéis de controle, sem depósito de ração, classificada no código 8436.29.00 da NBM/SH-NCM;
c) máquina classificadora de ovos, com sistema de alimentação em linha, com capacidade de classificação de até 400 caixas de ovos por hora, fabricada em aço inoxidável, classificada no código 8433.60.21 da NBM/SH-NCM.
XLVI
Revogado pelo art. 1º (Alteração 6266) do Decreto 57.444, de 30/01/24. (DOE 31/01/24) - Efeitos a partir de 31/01/24 - Inc. III do art. 25 da Lei nº 8.820/89.
XLVII
Poliestireno cristal, poliestireno de alto impacto e estireno, classificados no código 3903.19.00 e nas subposições 3903.90 e 2902.50 da NBM/SH-NCM, desde que, cumulativamente, importados por estabelecimento fabricante destes mesmos produtos localizado neste Estado e com desembaraço aduaneiro neste Estado.
XLVIII
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo, classificados na posição 7003 da NBM/SH-NCM, vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo, classificados na posição 7005 da NBM/SH-NCM, e espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores, classificados na posição 7009 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial e desde que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS;
c) as mercadorias sejam empregadas no processo de industrialização da empresa importadora.
XLIX
Matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, destinados a estabelecimento industrial que tenha por atividade a fabricação de transportadores de granéis, classificados na posição 8428 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados nas indústrias de mineração, siderurgia, cimento, termoelétricas e terminais portuários de granéis, desde que, cumulativamente:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) não possuam similar disponível no Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS.
L
Matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, destinados a estabelecimento industrial que tenha por atividade a fabricação de carregadores e descarregadores de navios e barcaças, classificados na posição 8426 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados em terminais portuários de granéis, desde que, cumulativamente:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) não possuam similar disponível no Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS.
LI
Matérias-primas, peças, partes e componentes, importados por estabelecimento fabricante que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, desde que, cumulativamente:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS;
c) as mercadorias sejam empregadas pelo importador para a fabricação de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90, 8426.91.00 e 8705.10.10 da NBM/SH-NCM.
LII
Máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.10, 8426.41.90, 8426.49.10 e 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, desde que, cumulativamente:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS.
LIII
Calcário calcítico, cal viva e dolomita calcinada, destinados a usina termelétrica localizada neste Estado, desde que, cumulativamente:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) não possua similar disponível neste Estado, considerando a qualidade e a quantidade requeridas pelo importador, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS.
LIV
A partir de 1º de agosto de 2014, preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, antibióticos, medicamentos, proteínas fermentadas de batata e enzimas, classificados nos códigos 2309.90.90, 2842.90.00, 2914.70.21, 2921.19.99, 2922.49.90, 2922.50.99, 2923.90.90, 2930.40.10, 2930.40.90, 2930.90.34, 2933.99.99, 2936.21.12, 2936.22.10, 2936.22.20, 2936.23.10, 2936.24.10, 2936.25.20, 2936.27.10, 2936.27.90, 2936.28.12, 2936.29.11, 2936.29.21, 2936.29.31, 2936.29.51, 2936.29.90, 2936.90.00, 2941.90.99, 3003.20.92, 3003.20.99, 3204.19.11, 3204.19.12, 3504.00.90 e 3507.90.49, da NBM/SH-NCM, destinados ao uso na pecuária e na avicultura.
NOTA - Ver: exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "a".
LV
Mercadorias a seguir relacionadas, importadas por estabelecimento fabricante:
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS;
c) as mercadorias sejam empregadas pelo importador para a fabricação de transformadores ou disjuntores classificados, respectivamente, nas posições 8504 e 8535 da NBM/SH-NCM.
a) óleos para isolamento elétrico, classificados no código 2710.19.93 da NBM/SH-NCM;
b) papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, classificados na posição 4804 da NBM/SH-NCM;
c) produtos laminados planos, de largura igual ou superior a 600 mm, de aços ao silício, denominados "magnéticos", de grãos orientados, classificados no código 7225.11.00 da NBM/SH-NCM;
d) aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuito, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1000V, classificados no código 8535.90.00 da NBM/SH-NCM;
e) partes de disjuntores, para tensão superior ou igual a 72,5kV, classificadas no código 8538.90.20 da NBM/SH-NCM;
f) fios para bobinar, de cobre, classificados no código 8544.11.00 da NBM/SH-NCM;
g) peças isolantes de cerâmica, classificadas no código 8547.10.00 da NBM/SH-NCM.
LVI
Matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, importados por estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, desde que, cumulativamente:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS;
c) as mercadorias sejam empregadas pelo importador para a fabricação de pneumáticos.
LVII
Mercadorias destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore, no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno.
NOTA 01 - Ver exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "g".
NOTA 02 - Para fins do disposto neste item, considera-se:
a) embarcações de apoio offshore, as que operam em serviços de apoio às áreas de exploração, perfuração e produção de petróleo e de gás natural;
b) embarcações de apoio de serviços portuários, as dragas e as que operam nos portos prestando serviços de atracação e desatracação de navios, na manutenção do acesso marítimo nos portos e no carregamento e descarregamento de embarcações por mar.
LVIII
Mercadorias a seguir relacionadas, importadas por estabelecimento industrial localizado no Estado:
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS;
c) as mercadorias sejam empregadas pelo importador na fabricação de sopradores, pulverizadores, roçadeiras, roçadeiras elétricas, motosserras, lavadoras e perfuradoras, classificados, respectivamente, nos códigos 8424.30.90, 8424.81.11, 8467.89.00, 8467.29.99, 8467.81.00, 8424.30.10 e 8430.49.90 da NBM/SH-NCM.
a) válvulas de admissão ou de escape, classificadas no código 8409.91.14 da NBM/SH-NCM;
b) pistões ou êmbolos, classificados no código 8409.91.20 da NBM/SH-NCM;
c) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha, classificadas no código 8409.91.90 da NBM/SH-NCM;
d) partes de aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; partes de pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; partes de máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e de aparelhos de jato semelhantes, classificados no código 8424.90.90 da NBM/SH-NCM;
e) outras partes de ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, classificadas no código 8467.99.00 da NBM/SH-NCM;
f) rolamentos de agulhas, classificados no código 8482.40.00 da NBM/SH-NCM.
LIX
Cobre importado por estabelecimento industrial, localizado neste Estado, destinado à fabricação própria de fios e cabos classificados no código 8544.49.00 da NBM/SH-NCM.
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
LX
Parte 142
Revogado pelo art. 1º (Alteração 3739) do Decreto 49.486, de 20/08/12. (DOE 21/08/12) - Efeitos a partir de 21/08/12.
LXI
Fios, correntes, amarras, manilhas e boias, classificados nos códigos 3907.60.00, 5402.19.10, 5402.20.00, 5402.49.10, 5404.12.00, 7315.81.00, 7315.89.00, 7315.90.00, 7326.90.90, e 8905.90.00, da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial para a fabricação dos produtos para uso naval e "offshore" relacionados no Livro I, art. 32, CXXXI.
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
LXII
Até 31 de dezembro de 2013, miniguindastes, plataformas de trabalhos aéreos, miniempilhadeiras elétricas - "minipickers", usinas móveis de produção de argamassa, concreto celular e autonivelante, ponte niveladora e robô nivelador de argamassa, classificados nos códigos 8426.49.90, 8427.10.19, 8427.10.90, 8474.31.00, 8474.32.00 e 8474.39.00 e na subposição 8479.10, da NBM/SH-NCM, desde que cumulativamente:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS.
LXIII
Até 28 de fevereiro de 2016, poliéster, classificado no código 3907.91.00 da NBM/SH-NCM, importado por estabelecimento industrial, localizado neste Estado, cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 3299-0/05 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
LXIV
Conjunto de trilho, conjunto reclinador, concha do assento, conjunto de trava e conjunto de tubo de apoio, travessa dianteira, alavanca de regulagem, tubo de apoio, caixa da trava, lateral interna e lateral do inclinador, classificados no código 9401.90.90 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinados à fabricação, pelo próprio importador, de encostos dianteiro e traseiro de assentos para veículos automotores, placa do assento dianteiro e trilho ajustável com e sem regulador de altura, classificados no código 9401.90.90 da NBM/SH-NCM.
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS.
LXV
Até 13 de agosto de 2021, ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo, classificadas no código 7020.00.10 da NBM/SH-NCM, importadas por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinadas à fabricação, pelo próprio importador, de garrafas térmicas.
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS.
LXVI
Até 31 de agosto de 2017, leite em pó importado por estabelecimento industrial localizado neste Estado, desde que a saída subsequente seja interestadual.
LXVII
Matérias-primas, materiais secundários, materiais de embalagem, peças, partes e componentes, importados por estabelecimento industrial para a fabricação de elevadores, desde que, cumulativamente:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado no Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS.
NOTA - O disposto nesta alínea não se aplica na hipótese em que a mercadoria similar à importada seja fabricada neste Estado exclusivamente por estabelecimentos cuja atividade esteja enquadrada na mesma CNAE do importador.
LXVIII
Sódio metálico e álcool metílico (metanol), importados por estabelecimento industrial para a fabricação de metilato de sódio.
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
LXIX
Matérias-primas, materiais intermediários ou secundários, inclusive materiais de embalagem, importados por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinados à fabricação, pelo próprio importador, de armas, munições e coletes balísticos, classificados nos códigos 6307.90.90, 9013.10.10, 9303.20.00, 9303.90, 9304.00.90, e 9306.21.30 da NBM/SH-NCM.
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS;
c) a partir de 1º de maio de 2022, a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado;
d) sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro.
LXX
Álcool etílico anidro combustível importado por fabricante de álcool combustível.
NOTA - Este diferimento não se aplica ao combustível submetido ao regime de tributação monofásica, nos termos do art. 62.
LXXI
Lentes de vidro para óculos, lentes de outras matérias para óculos, armações de plástico, armações de metais comuns e óculos de sol, classificados, respectivamente, nos códigos 9001.40.00, 9001.50.00, 9003.11.00, 9003.19.10 e 9004.10.00, da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento atacadista localizado no Estado.
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
LXXII
Elevadores, classificados no código 8428.10.00 da NBM/SH-NCM
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
a) a saída subsequente seja tributada com alíquota de 12% (doze por cento);
b) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
LXXIII
Cobre não refinado e ânodos de cobre para fabricação eletrolítica, classificados no código 7402.00.00 da NBM/SH-NCM, e tubos de cobre refinado, classificados nos códigos 7411.10.10 e 7411.10.90 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado.
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
LXXIV
Matérias-primas, peças, partes e componentes, destinados à industrialização, importados por estabelecimento fabricante de implantáveis de silicone e de materiais de uso hospitalar.
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração.
(Redação dada ao item XXI pelo art. 1º (Alteração 6621) do Decreto 58.339, de 28/08/25. (DOE 29/08/25) - Efeitos a partir de 29/08/25 - Inc. III do art. 25 da Lei nº 8.820/89.)
Item
Mercadorias
LXXV
Linho penteado, fibras artificiais de raiom viscose e fibras sintéticas acrílicas ou modacrílicas, classificados nos códigos 5301.29.10, 5503.30.00, 5504.10.00 e 5506.30.00, da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento fabricante de fios têxteis.
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
LXXVI
Zinco eletrolítico em lingotes, classificado no código 7901.11.11 da NBM/SH-NCM
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
LXXVII
Até 31 de março de 2022, veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM e peças de reposição para veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30/12/13, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento do pagamento do imposto a que se refere este item, desde que:
NOTA - O diferimento previsto neste item estende-se às importações realizadas por empresa comercial exportadora, inclusive "trading company", credenciada pelo estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30/12/13, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul.
a) os veículos importados ou aqueles em que serão utilizadas as peças de reposição importadas sejam da marca da empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul;
b) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
c) a partir de 1º de janeiro de 2017, os veículos e as peças de reposição, importados, não possuam similar produzido neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS.
NOTA 01 - Considera-se que não possui similar o veículo importado se, no ano anterior ao do desembaraço aduaneiro, inexistir no Estado a produção de veículos com o mesmo Peso Bruto Total (PBT) homologado.
NOTA 02 - O cumprimento do disposto nesta alínea poderá ser dispensado caso a caso, conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual.
LXXVIII
Pré-formas para garrafas plásticas, classificadas no código 3923.30.00 da NBM/SH-NCM
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
LXXIX
Partes, peças e componentes destinados à fabricação, pelo estabelecimento importador, de eixos classificados nas posições 8708, 8431 e 8483, da NBM/SH-NCM, para utilização na montagem de tratores agrícolas de 4 rodas, retroescavadeiras ou empilhadeiras, classificados, respectivamente, no código 8701.90.90 e nas subposições 8429.5 e 8427.20, da NBM/SH-NCM, desde que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS.
NOTA - Até 31 de dezembro de 2016, fica dispensado o cumprimento da condição prevista nesta alínea, desde que as partes, peças e componentes, importados, sejam adquiridos de estabelecimento pertencente a mesma empresa ou grupo empresarial e que esteja relacionado em instruções baixadas pela Receita Estadual.
LXXX
Mercadorias a seguir relacionadas, importadas por estabelecimento industrial localizado no Estado:
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
a) carnes de gado bovino desossadas e embaladas em cortes, inclusive resfriadas ou congeladas, classificadas no código 0201.30.00 e 0202.30.00 da NBM/SH-NCM;
b) filés de merluza, congelados, classificados no código 0304.74.00 da NBM/SH-NCM, e bacalhau, classificado nos códigos 0305.49.10, 0305.51.00 e 0305.59.10 da NBM/SH-NCM;
c) batatas preparadas e congeladas, classificadas no código 2004.10.00 da NBM/SH-NCM.
LXXXI
Ânodo de níquel, Zamac, fechaduras para móveis, fechaduras externas com cilindro, cilindros para fechaduras e dobradiças para móveis, classificados, respectivamente, nos códigos 7502.10.90, 7901.20.10, 8301.30.00, 8301.40.00, 8301.60.00 e 8302.10.00, da NBM/SH-NCM, corrediças para móveis e trilhos telescópicos, classificados no código 8302.42.00 da NBM/SH-NCM, e disjuntores, classificados no código 8536.20.00 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial localizado no Estado.
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS
LXXXII
Matérias-primas, peças, partes e componentes a seguir relacionados, importados por estabelecimento industrial pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o diferimento a que se refere este item, destinados à fabricação de mercadorias classificadas nas posições 9305 e 9306 e nos códigos 9301.20.00, 9301.90.00, 9302.00.00, 9303.10.00, 9303.20.00, 9303.30.00, 9303.90.00, 9304.00.00, 6307.90.90, 6506.10.00, 6507.00.00 e 9004.90.90, da NBM/SH-NCM:
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS.
a) tinta alumínio, classificada no código 2811.19.90 da NBM/SH-NCM;
b) trítio, classificado no código 2844.40.90 da NBM/SH-NCM;
c) copolímero de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS) sem carga, classificado no código 3903.30.20 da NBM/SH-NCM;
d) tecido à prova de bala, classificado no código 5903.90.00 da NBM/SH-NCM;
e) viseira, classificada no código 6507.00.00 da NBM/SH-NCM;
f) pó de ligas de aço, classificado no código 7205.21.00 da NBM/SH-NCM;
g) pó de ferro, classificado no código 7205.29.90 da NBM/SH-NCM;
h) barra de alumínio, classificada no código 7604.29.19 da NBM/SH-NCM;
i) caixa mecanismo de alumínio, classificada no código 7616.99.00 da NBM/SH-NCM;
j) barra de titânio, classificada no código 8108.90.00 da NBM/SH-NCM;
k) diodo laser, classificado no código 8541.40.24 da NBM/SH-NCM;
l) fibra óptica, classificada no código 9001.10.19 da NBM/SH-NCM;
m) outros cartuchos, classificados no código 9306.30.00 NBM/SH-NCM.
LXXXIII
Armas, revólveres, pistolas, cartuchos, munições e outras mercadorias classificadas nas posições 9305 e 9306 e nos códigos 9301.20.00, 9301.90.00, 9302.00.00, 9303.10.00, 9303.20.00, 9303.30.00, 9303.90.00, 9304.00.00, 6307.90.90, 6506.10.00, 6507.00.00 e 9004.90.90, da NBM/SH-NCM, importadas por estabelecimento industrial pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o diferimento a que se refere este item, destinadas à distribuição ou comercialização no mercado nacional.
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS.
LXXXIV
Até 31 de março de 2022, mercadorias destinadas à fabricação de veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, importadas por estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30/12/13, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento do pagamento do imposto a que se refere este item.
NOTA 01 - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
NOTA 02 - O diferimento previsto neste item estende-se às importações realizadas por empresa comercial exportadora, inclusive "trading company", credenciada pelo estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30/12/13, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul.
LXXXV
Arroz beneficiado, a granel ou em embalagem de, no mínimo, 50 kg, importado por estabelecimento industrial que realize beneficiamento de arroz.
NOTA 01 - O disposto neste item fica condicionado a que o contribuinte tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual para atribuição de responsabilidade por substituição tributária, conforme previsto no Apêndice II, Seção I, item III, nota 03, e item VIII, nota, "c".
NOTA 02 - Este diferimento fica limitado, por empresa, em cada trimestre civil, à quantidade equivalente a 20% (vinte por cento) de suas aquisições de arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado, somadas às suas aquisições de arroz em casca e de arroz beneficiado importados do exterior, no trimestre civil anterior, considerando-se para o cálculo que cada 1 kg de arroz beneficiado corresponde 1,3 kg de arroz em casca.
NOTA 03 - O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 04 - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
NOTA 05 - No período de 01/04/17 a 31/12/17, em substituição ao limite estabelecido na nota 02, este diferimento fica limitado, por empresa, em cada trimestre civil, à quantidade equivalente a 10% (dez por cento) de suas aquisições de arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado, somadas às suas aquisições de arroz em casca e de arroz beneficiado importados do exterior, no trimestre civil anterior, considerando-se para o cálculo que cada 1 kg de arroz beneficiado corresponde 1,3 kg de arroz em casca.
NOTA 06 - No período de 1º de fevereiro de 2024 a 30 de abril de 2026, em substituição ao limite estabelecido na nota 02, este diferimento fica limitado, por empresa, em cada trimestre civil, à quantidade equivalente a 40% (quarenta por cento) de suas aquisições de arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado, somadas às suas aquisições de arroz em casca e de arroz beneficiado importados do exterior, no trimestre civil anterior, considerando-se para o cálculo que cada 1 kg de arroz beneficiado corresponde 1,3 kg de arroz em casca.
LXXXVI
A partir de 1º de fevereiro de 2020, componentes, partes e peças, de produtos eletroeletrônicos e de informática, importados por estabelecimento fabricante localizado nos Municípios englobados no Arranjo Produtivo Local Eletroeletrônico de Automação e Controle, enquadrado nos termos do Decreto nº 48.936/12, para utilização no respectivo processo industrial.
NOTA - Este diferimento aplica-se somente aos estabelecimentos que comprovem a industrialização das mercadorias referidas no Livro I, art. 32, CLXXXV.
LXXXVII
Ácido sulfúrico, classificado no código 2807.00.10 da NBM/SH-NCM, destinado à produção de sílica de origem vegetal, obtida a partir da queima da casca de arroz, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
LXXXVIII
Óleo de soja bruto, mesmo degomado, classificado no código 1507.10.00 da NBM/SH-NCM, importado por estabelecimentos industriais produtores de biodiesel.
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que a saída interestadual subsequente do produto industrializado, não esteja sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento) de que trata o Livro I, art. 26, III.
LXXXIX
A partir de 1º de janeiro de 2021, matérias-primas, materiais intermediário ou secundário, inclusive materiais de embalagem, importados por estabelecimentos industriais fabricantes das mercadorias classificadas no código 2912.11.00 da NBM/SH-NCM e de resinas classificadas nos códigos 3909.10.00, 3909.20.19, 3909.20.29, 3909.40.11, 3909.40.91 e 3909.40.99, da NBM/SH-NCM, para serem utilizados no seu processo produtivo, que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul.
NOTA 01 - Este diferimento fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo:
a) a realização de investimentos;
b) a manutenção das atividades e empregos diretos no Estado;
c) o prazo de sua aplicação, que não poderá exceder 96 (noventa e seis) meses, contados do início da fruição do crédito fiscal presumido previsto no Livro I, art. 32, CXCV.
NOTA 02 - A partir de 1º de janeiro de 2022, este diferimento fica condicionado, ainda, a que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro;
c) a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos, fronteiras ou portos secos situados neste Estado;
d) a importação, quando realizada por fronteiras ou portos secos, possua certificação de origem em países da América do Sul.
NOTA 03 - O disposto na nota 02 não se aplica na hipótese de importação:
a) de ureia classificada no código 3102.10.10 da NBM/SH-NCM;
b) até 31 de agosto de 2025, de metanol classificado no código 2905.11.00 da NBM/SH-NCM.
XC
Matérias-primas, materiais intermediários ou secundários, inclusive materiais de embalagem, importados por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinados à fabricação, pelo próprio importador, de colchões, camas "box", estofados, travesseiros, espumas industriais e bases "box".
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul – FIERGS;
c) a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado;
d) sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro.
XCI
Matérias-primas importadas por estabelecimentos industriais fabricantes de produtos têxteis, de couros e seus artefatos, de borracha ou de material plástico, cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13, 15 ou 22 da CNAE, para serem utilizados no seu processo produtivo.
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS;
c) a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado;
d) sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro.
XCII
Matérias-primas, materiais intermediários ou secundários e materiais de embalagem, importados por estabelecimentos industriais cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 2920-4/01 da CNAE.
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS;
c) a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos, fronteiras ou portos secos situados neste Estado;
d) a importação, quando realizada por fronteiras ou portos secos, possua certificação de origem em países da América do Sul;
e) sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro.
XCIII
Hidróxido de sódio (soda cáustica) sólido, classificado no código 2815.11.00 da NBM/SH-NCM.
NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos, fronteiras ou portos secos situados neste Estado;
c) sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro.
XCIV
Carbonato de sódio, classificado no código 2836.20.10 da NBM/SH-NCM, importado por estabelecimento fabricante de embalagens de vidro cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 2312-5/00 da CNAE.
NOTA - Revogado pelo art. 1º (Alteração 6538) do Decreto 58.004, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 31/01/25 - Inc. III do art. 25 da Lei nº 8.820/89.
XCV
Malte, torrado ou não, inteiro ou partido, ou seu extrato, classificado nos códigos 1107.10.10, 1107.20.10 e 1901.90.10 da NBM/SH-NCM.
NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que:
a) o estabelecimento importador esteja enquadrado no CGC/TE na categoria geral;
b) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
c) a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos, fronteiras ou portos secos situados neste Estado;
d) sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro.
XCVI
Cones de lúpulo (triturados ou moídos, ou em “pellets”), lupulina, sucos e extratos de lúpulo, classificados nos códigos 1210.20.10, 1210.20.20 e 1302.13.00 da NBM/SH-NCM.
NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que:
a) o estabelecimento importador esteja enquadrado no CGC/TE na categoria geral;
b) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
c) a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos, fronteiras ou portos secos situados neste Estado;
d) sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro.
XCVII
Cevada cervejeira, classificada no código 1003.90.10 da NBM/SH-NCM, importada por estabelecimento fabricante de malte cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 1113-5/01 da CNAE.
NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos, fronteiras ou portos secos situados neste Estado;
c) sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro.
XCVIII
Até 31 de março de 2025, refrigerantes classificados no código 2202.10.00 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimentos industriais atingidos pelos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos no período de 24 de abril a 31 de maio de 2024, relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual.
XCIX
Bobinas classificadas nos códigos 7210.49.10, 7210.61.00 e 7210.70.10 da NBM/SH-NCM, destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador.
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
a) o estabelecimento importador tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação ou expansão do empreendimento, conforme previsto no Livro I, art. 32, CCXIII, nota 03;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS.
C
Óleos e gorduras, vegetais ou animais, importados por estabelecimento industrial produtor de diesel verde (HVO), de combustível sustentável de aviação (SAF) ou de químicos verdes (Bio-GLP, Bio-Nafta, óleo leve ou óleo pesado renovável).
(Redação dada ao Item LXXXV - Nota 6 pelo art. 3º (Alteração 6591) do Decreto 58.201, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 11/06/25 - Inc. III, Art. 25 da Lei nº 8.820/89.)APÊNDICE XVIIIPRODUTOS IMUNOBIOLÓGICOS, MEDICAMENTOS E INSETICIDAS, REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, XCV (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 468), do Decreto 39.139, de 17/12/98. (DOE 18/12/98) - Efeitos a partir de 15/10/98.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção na importação das mercadorias relacionadas neste Apêndice. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 468), do Decreto 39.139, de 17/12/98. (DOE 18/12/98) - Efeitos a partir de 15/10/98.)
ITEM
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
I - VACINAS
1
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola)
3002.20.26
2
Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche)
3002.20.27
3
Vacina contra Sarampo
3002.20.24
4
Vacina contra Haemóphilus Influenza "B"
3002.20.29
5
Vacina contra Hepatite "B"
3002.20.23
6
Vacina Inativa contra Pólio
3002.20.29
7
Vacina Liofilizada contra Raiva
3002.30.10
8
Vacina contra Pneumococo
3002.20.29
9
Vacina contra Febre Tifóide
3002.20.29
10
Vacina oral contra Poliomielite
3002.20.22
11
Vacina contra Meningite B + C
3002.20.25
12
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano)
3002.20.29
13
Vacina contra Meningite A + C
3002.20.25
14
Vacina contra Meningite B
3002.20.25
15
Vacina contra Rubéola
3002.20.29
16
Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche)
3002.20.29
17
Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola)
3002.20.29
18
Vacina contra Hepatite A
3002.20.29
19
Vacina Tríplice Acelular (DTPa)
3002.20.29
20
Vacina contra Varicela
3002.20.29
21
Vacina contra Influenza
3002.20.29
22
Vacina contra Rotavírus
3002.20.29
23
Vacina Pentavalente
3002.20.29
24
Outras vacinas para medicina humana
3002.20.29
II - IMUNOGLOBULINAS
1
Anti-Hepatite "B"
3002.10.39
2
Antivaricela Zóster
3002.10.39
3
Antitetânica
3002.10.39
4
Anti-rábica
3002.10.39
5
Outras imunoglobulinas
3002.10.39
6
Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento
3002.10.29
III - SOROS
1
Anti-rábico
3002.10.19
2
Toxóide Tetânico
3002.10.19
3
Antitetânico
3002.10.12
4
Outros anti-soros
3002.10.19
5
Soro Antibotulínico
3002.10.19
6
Outros anti-soros específicos de animais/pessoas imunizadas
3002.10.19
IV - MEDICAMENTOS
1
Antimonial Pentavalente
3003.90.39
2
Clindamicina 300 mg
3004.20.99
3
Doxiciclina 100 mg
3004.20.99
4
Mefloquina
3004.90.99
5
Cloroquina
3004.90.99
6
Praziquantel
3004.90.63
7
Mectizam
3004.90.59
8
Primaquina
3004.90.99
9
Oximiniquina
3004.90.69
10
Cypemetrina
3003.90.56
11
Artemeter
3003.90.99
12
Artezunato
3003.90.99
13
Benzonidazol
3003.90.99
14
Clindamicina
3003.20.99
15
Mansil
3003.20.99
16
Quinina
2939.21.00
17
Rifampicina
3003.20.32
18
Sulfadiazina
3003.90.82
19
Sulfametoxazol + Trimetropina
3003.90.82
20
Tetraciclina
2941.30.99
21
Interferon Gama
3004.20.99
22
Terizidona
3004.90.99
23
Acetato de Medrox Progesterona
3004.39.39
24
Anfotericina B
Parte 143
3002.10.39
25
Anfotericina B Lipossomal
3002.10.39
26
Ciclocerina
3004.90.99
27
Clofazimina
3004.90.99
28
Dietilcarbamazina
3004.90.99
29
Dicloridreto de Quinina
3004.90.99
30
Isotionato de Pentamidina
3004.90.19
31
Outros medicamentos não especificados
3004.90.99
32
Sulfato de Quinina
3004.90.99
33
Zidovudina
3004.90.99
34
Zidovudina (AZT)
2934.99.22
35
Zidovudina (AZT)
3004.90.79
36
Dicloridrato de Quinina
3004.90.99
37
Dicloridrato de Quinina
2939.21.00
38
Artequin
3004.90.99
39
Isotionato de Pentamidina
3004.90.47
40
Tetrahydrobiopterin (BH4)
3004.90.99
41
Miltefosina
3004.90.95
42
Doxiciclina
3004.20.99
43
Pentamidina
3004.90.47
44
Artesunato
3004.90.59
V - INSETICIDAS
1
Piretróide Deltrametrina
3808.10.29
2
Fenitrothion
3808.10.29
3
Cythion
3808.10.29
4
Etofenprox
3808.10.29
5
Bendiocarb
3808.10.29
6
Temefós Granulado 1%
3808.10.29
7
Bromadiolone (raticida)
3808.90.26
8
Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI)
3808.10.21
9
Carbamato
3808.90.29
10
Malathion
3808.90.29
11
Moluscocida
3808.90.29
12
Piretróides
2926.90.29
13
Rodenticida
3808.90.29
14
S-metoprene
3808.90.29
15
Bacillus Sphaericus (biolarvicida)
3808.90.20
16
DDT 4,0% apresentado em forma de papel impregnado
3808.10.29
17
MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado
3808.10.29
18
CIPERMETRINA 0,1% apresentado em forma de papel impregnado
3808.10.22
19
Piriproxifen
3808.10.29
20
Diflerbenzuron
3808.10.29
21
À base de Cipermetrina
3808.10.23
22
À base de Cipermetrina
3808.10.29
23
À base de óleo mineral
3808.10.27
24
Alphacipermetrina
3808.10.29
25
Niclosamida
3808.10.29
26
Organofosforado
3808.10.29
27
Piretróides sintéticos
3808.10.29
28
Pirimifos
3808.10.29
29
Outros inseticidas
3808.90.29
30
Outros inseticidas apresentados de outro modo
3808.10.29
31
Desinfetante
3808.99.99
VI - OUTROS
1
Artesunato
3004.90.99
2
Vitamina "A"
3004.50.40
3
Kits para diagnóstico de Malária
3006.30.29
4
Kits para diagnóstico de Sarampo
3006.30.29
5
Kits para diagnóstico de Rubéola
3006.30.29
6
Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral
3006.30.29
7
Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovírus e Vírus Respiratório Sincicial
3006.30.29
8
Kits para diagnóstico de Vírus Respiratórios
3006.30.29
9
Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes
3006.30.29
10
Papel para controle de piretróide (silicone)
4811.90.90
11
Papel para controle de organofosforado (óleo)
4811.90.90
12
Cones plásticos para prova de parede (mosquitos)
3917.29.00
13
Armadilhas luminosas tipo CDC
3919.33.00
14
Kits para diagnóstico (diversos)
3006.30.29
15
Kits Rotavírus
3006.30.29
16
Reagentes de origem microbiana
3002.90.10
17
Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon)
3917.33.00
18
Dispositivo Intra-Uterino (DIU)
3926.90.90
19
Outras frações de sangue (medicamento)
3002.10.39
20
Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits
3002.10.29
21
Tuberculina
3002.90.30
22
Qiaamp Viral RNA Mini Kit
3822.00.90
23
Qiaquick Gel Extraction Kit
3822.00.90
24
Platinum TAQ DNA Polymerase
3507.90.29
25
100mM dNTP set
3822.00.90
26
Random Primers
2934.99.34
27
RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor
3504.00.11
28
UltraPure Agarose
3913.90.90
29
M-MLV Reverse Transcriptase
3507.90.49
30
SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq
3822.00.90
31
Armadilhas Luminosas
3926.90.40
32
Novaluron
3808.91.99
(Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 3087), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 23/04/10.)APÊNDICE XIXEQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, XCVIII (Redação dada pelo art. 1º, IV (Alteração 1372), do Decreto 41.834, de 18/09/02. (DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 23/07/02.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice. (Redação dada pelo art. 1º, IV (Alteração 1372), do Decreto 41.834, de 18/09/02. (DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 23/07/02.)
ITEM
CÓDIGO
NBM/SH-NCM
EQUIPAMENTOS E INSUMOS
1
3006.10.19
Fio de nylon 8.0
2
3006.10.19
Fio de nylon 10.0
3
3006.10.19
Fio de nylon 9.0
4
3004.90.99
Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise
5
3006.10.90
Hemostático absorvível
6
3006.10.90
Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)
7
3006.10.90
Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)
8
3006.10.90
Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)
9
3006.40.20
Cimento ortopédico com medicamento ou não
10
3701.10.10
Chapas e filmes para raios-X, sensibilizados em uma face
11
3701.10.29
Outras chapas e filmes para raios-X
12
3702.10.10
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face
13
3702.10.20
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces
14
3917.40.00
Conector completo com tampa
15
8421.29.11
Hemodialisador capilar
16
9018.39.21
Sonda para nutrição enteral
17
9018.39.22
Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa
18
9018.39.29
Cateter ureteral duplo "rabo-de-porco"
19
9018.39.29
Cateter para subclávia duplo lúmen para hemodiálise
20
9018.39.29
Guia metálico para introdução de cateter duplo lúmen
21
9018.39.29
Dilatador para implante de cateter duplo lúmen
22
9018.39.29
Cateter balão para septostomia
23
9018.39.29
Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann
24
9018.39.29
Cateter balão para angioplastia transluminal percuta
25
9018.39.29
Cateter guia para angioplastia transluminal percuta
26
9018.39.29
Cateter balão para valvoplastia
27
9018.39.29
Guia de troca para angioplastia
28
9018.39.29
Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)
29
9018.39.29
Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)
30
9018.39.29
Cateter atrial/peritoneal
31
9018.39.29
Cateter ventricular com reservatório
32
9018.39.29
Conjunto de cateter de drenagem externa
33
9018.39.29
Cateter ventricular isolado
34
9018.39.29
Cateter total implantável para infusão quimioterápica
35
9018.39.29
Introdutor para cateter com e sem válvula
36
9018.39.29
Cateter de termodiluição
37
9018.39.29
Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal
38
9018.39.29
Kit cânula
39
9018.39.29
Conjunto para autotransfusão
40
9018.39.29
Dreno para sucção
41
9018.39.29
Cânula para traqueostomia sem balão
42
9018.39.29
Sistema de drenagem mediastinal
43
9018.90.40
Rins artificiais
44
9018.90.95
Clips para aneurisma
45
9018.90.95
Kit grampeador intraluminar Sap
46
9018.90.95
Kit grampeador linear cortante
47
9018.90.95
Kit grampeador linear cortante + uma carga
48
9018.90.95
Kit grampeador linear cortante + duas cargas
49
9018.90.95
Grampos de Blount
50
9018.90.95
Grampos de Coventry
51
9018.90.95
Clipe venoso
52
9018.90.99
Bolsa para drenagem
53
9018.90.99
Linhas arteriais
54
9018.90.99
Conjunto de circulação assistida; equipo cassete
55
9018.90.99
Conjunto descartável de balão intra-aórtico
56
9018.90.10
Oxigenador de bolha com tubos para circulação extra-corpórea
57
9018.90.10
Oxigenador de membrana com tubos para circulação extra-corpórea
58
9018.90.10
Hemoconcentrador para circulação extra-corpórea
59
9018.90.10
Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro
60
9021.31.10
Endoprótese total biarticulada
61
9021.31.10
Componente femural não cimentado
62
9021.31.10
Componente femural não cimentado para revisão
63
9021.31.10
Cabeça intercambiável
64
9021.31.10
Componente femural
65
9021.31.10
Prótese de quadril thompson normal
66
9021.31.10
Componente total femural cimentado
67
9021.31.10
Componente femural parcial sem cabeça
68
9021.31.10
Componente femural total cimentado sem cabeça
69
9021.31.10
Endoprótese femural distal com articulação
70
9021.31.10
Endoprótese femural proximal
71
9021.31.10
Endoprótese femural diafisária
72
9021.31.90
Espacador de tendão
73
9021.39.80
Prótese de silicone
74
9021.31.90
Componente acetabular metálico + polietileno
75
9021.31.90
Componente acetabular metálico + polietileno para revisão
76
9021.31.90
Componente patelar
77
9021.31.90
Componente base tibial
78
9021.31.90
Componente patelar não cimentado
79
9021.31.90
Componente plateau tibial
80
9021.31.90
Componente acetabular charnley convencional
81
9021.31.90
Tela de reforço de fundo acetabular
82
9021.31.90
Restritor de cimento acetabular
83
9021.31.90
Restritor de cimento femural
84
9021.31.90
Anel de reforço acetabular
85
9021.31.90
Componente acetabular polietileno para revisão
86
9021.31.90
Componente umeral
87
9021.31.90
Prótese total de cotovelo
88
9021.31.90
Prótese ligamentar qualquer segmento
89
9021.31.90
Componente glenoidal
90
9021.31.90
Endoprótese umeral distal com articulação
91
9021.31.90
Endoprótese umeral proximal
92
9021.31.90
Endoprótese umeral total
93
9021.31.90
Endoprótese umeral diafisária
94
9021.31.90
Endoprótese proximal com articulação
95
9021.31.90
Endoprótese diafisária
96
9021.10.20
Parafuso para componente acetabular
97
9021.10.20
Placa com finalidade específica L/T/
98
9021.10.20
Placa autocompressão largura até 15 mm, comprimento até 150 mm
99
9021.10.20
Placa autocompressão largura até 15 mm, comprimento acima 150 mm
100
9021.10.20
Placa autocompressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm
101
9021.10.20
Placa autocompressão largura acima 15 min, comprimento até 220 mm
102
9021.10.20
Placa autocompressão largura acima 15 mm, comprimento acima 220 mm
103
9021.10.20
Placa reta autocompressão estreita (abaixo 16 mm)
104
9021.10.20
Placa semitubular para parafuso 4,5 mm
105
9021.10.20
Placa semitubular para parafuso 3,5 mm
106
9021.10.20
Placa semitubular para parafuso 2,7 mm
107
9021.10.20
Placa angulada perfil "U" osteotomia
108
9021.10.20
Placa angulada perfil "U" autocompressão
109
9021.10.20
Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso)
110
9021.10.20
Placa Jewett comprimento até 150 mm
111
9021.10.20
Placa Jewett comprimento acima 150 mm
112
9021.10.20
Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico)
113
9021.10.20
Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm
114
9021.10.20
Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm
115
9021.10.20
Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm
116
9021.10.20
Haste intramedular de ender
117
9021.10.20
Haste de compressão
118
9021.10.20
Haste de distração
119
9021.10.20
Haste de luque lisa
120
9021.10.20
Haste de luque em "L"
121
9021.10.20
Haste intramedular de rush
122
9021.10.20
Retângulo tipo hartshill ou similar
123
9021.10.20
Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada
124
9021.10.20
Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada
125
9021.10.20
Arruela para parafuso
126
9021.10.20
Arruela em "C"
127
9021.10.20
Gancho superior de distração (todos)
128
9021.10.20
Gancho inferior de distração (todos)
129
9021.10.20
Ganchos de compressão (todos)
130
9021.10.20
Arruela dentada para ligamento
131
9021.10.20
Pino de Kknowles
132
9021.10.20
Pinos tipo Barr e Tibiais
133
9021.10.20
Pino de Gouffon
134
9021.10.20
Prego "OPS"
135
9021.10.20
Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm
136
9021.10.20
Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm
137
9021.10.20
Parafuso maleolar (todos)
138
9021.10.20
Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm
139
9021.10.20
Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm
140
9021.10.20
Porca para haste de compressão
141
9021.10.20
Fio liso de Kirschner
142
9021.10.20
Fio liso de Steinmann
143
9021.10.20
Prego intramedular "rush"
144
9021.10.20
Fio rosqueado de Kirschner
145
9021.10.20
Fio rosqueado de Steinmann
146
9021.10.20
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)
147
9021.10.20
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro)
148
9021.10.20
Fio maleável tipo luque diâmetro >= 1,00 mm
149
9021.10.20
Fixador dinâmico para mão ou pé
150
9021.10.20
Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial
151
9021.10.20
Fixador dinâmico para rádio ulna ou úmero
152
9021.10.20
Fixador dinâmico para pelve
153
9021.10.20
Fixador dinâmico para tíbia
154
9021.10.20
Fixador dinâmico para fêmur
155
9021.39.11
Prótese valvular mecânica de bola
156
9021.39.11
Anel para aneloplastia valvular
157
9021.39.11
Prótese valvular mecânica de duplo folheto
158
9021.39.11
Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)
159
9021.39.19
Prótese valvular biológica
160
9021.39.30
Enxerto arterial tubular inorgânico
161
9021.39.30
Enxerto arterial tubular orgânico
162
9021.39.30
Enxerto arterial tubular valvado orgânico
163
9021.39.80
Prótese para esôfago
164
9021.39.80
Tubo de ventilação de teflon ou silicone
165
9021.39.80
Prótese de aço-teflon
166
9021.39.80
Patch inorgânico (por cm2)
167
9021.39.80
Patch orgânico (por cm2)
168
9021.50.00
Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria
169
9021.50.00
Marcapasso cardíaco câmara dupla
170
9021.90.19
Filtro de linha arterial
171
9021.90.19
Reservatório de cardiotomia
172
9021.90.19
Filtro de sangue arterial para recirculação
173
9021.90.19
Filtro para cardioplegia
174
9021.90.19
Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil
175
3926.90.40
Coletor para unidade de drenagem externa
176
9021.90.19
"Shunt" lombo-peritonial
177
3917.40
Conector em "Y"
178
9021.90.19 e 9021.90.80
Conjunto para hidrocefalia "standard"
179
9021.90.19 e 9021.90.89
Válvula hidrocefalia
180
9021.90.19
Válvula para tratamento de ascite
181
9021.90.91
Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico
182
9021.90.91
Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico
183
9021.90.91
Eletrodo endocárdico definitivo
184
9021.90.91
Eletrodo epicárdico definitivo
185
9021.90.91
Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico
186
9021.90.99
Substituto temporário de pele (biológica/sintética) (por cm2)
187
9021.90.99
Enxerto tubular de ptfe (por cm2)
188
9021.90.99
Enxerto arterial tubular inorgânico
189
9021.90.99
Botão para crânio
190
2844.40.90
Fonte de irídio - 192
191
9021.90.12
Stent vascular
192
8479.89.99
Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise
193
9018.90.95
Grampos para kit grampeador linear cortante
194
9021.10.10
9021.10.20 e
9021.29.00
Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias
195
9018.90.99
Linhas venosas
196
9021.90.11
Cardio-desfibrilador implantável
197
9021.90.12
Espiral para embolização
198
9018.39.29
Sonda vesical para incontinência e continência
(Redação dada aos itens 174 a 180 pelo art. 1º (Alteração 6689) do Decreto 58.548, de 24/12/25. (DOE 26/12/25) - Efeitos a partir de 26/12/25. Convs ICMS 01/99 e 142/25.)APÊNDICE XX (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2782) do Decreto 46.137, de 14/01/09. (DOE 15/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2782) do Decreto 46.137, de 14/01/09. (DOE 15/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2782) do Decreto 46.137, de 14/01/09. (DOE 15/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2782) do Decreto 46.137, de 14/01/09. (DOE 15/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)APÊNDICE XXIEQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CIV (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 1022), do Decreto 40.653, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas operações com os equipamentos relacionados neste Apêndice destinados ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 1022), do Decreto 40.653, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)
QUANT.
DESCRIÇÃO
CÓDIGO DA
NBM/SH-NCM
AMAZONAS
1
Broncoscópio Adulto
9018.39.10
PARÁ
2
Vídeo-Endoscópio, Sistema de
9018.19.10
1
Processadora automática filme convencional mamografia
8442.30.00
1
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
9022.14.11
Excluído o item Tomografia Computadorizada – 35kw pelo pelo art. 2º, II (Alteração 1228), do Decreto 41.374, de 30/01/02. (DOE 31/01/02) - Efeitos a partir de 10/01/02.
1
Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia
9018.12.10
ALAGOAS
1
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
9022.21.90
1
Sistema Computadorizado para Radioterapia
9022.21.90
1
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
9022.14.90
BAHIA
1
Cineangiografia Digital para uso geral
9022.14.12
1
Processadora automática filme convencional mamografia
8442.30.00
3
Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais
9022.14.19
2
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
9022.14.11
1
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
9022.21.90
1
Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM
9022.12.00
2
Sistema Computadorizado para Radioterapia
9022.21.90
1
Sistema de Simulação Universal por Raio X
9022.14.90
1
Tomografia Computadorizada - 35 kW
9022.12.00
1
RM 1,0 Tesla
9018.13.00
1
Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia
9018.12.10
2
Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia
9018.12.10
CEARÁ
1
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
9022.14.11
1
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
9022.21.90
1
Sistema de Simulação Universal por Raio X
9022.14.90
MARANHÃO
1
Sistema Computadorizado para Radioterapia
9022.21.90
1
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
9022.14.90
PIAUÍ
1
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
9022.21.90
1
Sistema Computadorizado para Radioterapia
9022.21.90
1
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
9022.14.90
RIO GRANDE DO NORTE
1
Broncoscópio Adulto
9018.39.10
1
Broncoscópio Flexível, Pediátrico
9018.90.94
1
Vídeo-Endoscópio, Ressecção Geral e Uroginecologia
9018.90.94
1
Vídeo-Laparoscópio
9018.90.94
1
Vídeo-Colonoscópio, Sistema de
9018.19.10
1
Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 kW
9022.14.19
1
Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 kW c/ seriógrafo
9022.14.19
1
Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial
9022.14.19
1
Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais
9022.14.19
1
Sistema Computadorizado para Radioterapia
9022.21.90
1
Sistema de Simulação Universal por Raio X
9022.14.90
1
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
9022.14.90
1
RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais
9018.13.00
1
Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia
9018.12.10
1
Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia
9018.12.10
SERGIPE
1
Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais
9022.14.19
1
Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM
9022.12.00
DISTRITO FEDERAL
1
Vídeo-Laparoscópio
9018.90.94
GOIÁS
1
Vídeo-Laparoscópio
9018.90.94
1
Cineangiografia Digital para uso geral
9022.14.12
ESPÍRITO SANTO
1
Sistema Computadorizado para Radioterapia
9022.21.90
1
Sistema de Simulação Universal por Raio X
9022.14.90
MINAS GERAIS
2
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
9022.21.90
2
Sistema Computadorizado para Radioterapia
9022.21.90
3
Sistema de Simulação Universal por Raio X
9022.14.90
2
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
9022.14.90
RIO DE JANEIRO
1
Broncoscópio Adulto
9018.39.10
1
Broncoscópio Flexível, Pediátrico
9018.90.94
4
Vídeo-Endoscópio, Sistema de
9018.19.10
10
Video-Laparoscópio
9018.90.94
1
Vídeo-Colonoscópio, Sistema de
9018.19.10
2
Sistema completo de Vídeo-Endoscopia
9018.19.10
11
Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 kW
9022.14.19
8
Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 kW c/ seriógrafo
9022.14.19
9
Processadora automática de filme convencional
8442.30.00
4
Processadora automática filme convencional mamografia
8442.30.00
11
Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial
9022.14.19
7
Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais
9022.14.19
6
Radiodiagnóstico Angiografia
9022.14.12
4
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
9022.14.11
3
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
9022.21.90
2
Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM
9022.12.00
3
Sistema Computadorizado para Radioterapia
9022.21.90
1
Sistema de Simulação Universal por Raio X
9022.14.90
1
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
9022.14.90
3
Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais
9018.19.30
3
Tomografia Computadorizada - 35 kW
9022.12.00
1
RM 1,0 Tesla
9018.13.00
1
RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais
9018.13.00
4
Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia
9018.12.10
11
Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia
9018.12.10
3
Cineangiografia Digital para uso geral
9022.14.12
2
Polígrafo para Hemodinâmica
9022.90.90
SÃO PAULO
3
Broncoscópio Adulto
9018.39.10
3
Broncoscópio Flexível, Pediátrico
9018.90.94
3
Vídeo-Endoscópio, Ressecção Geral e Uroginecologia
9018.90.94
2
Vídeo-Endoscópio, Sistema de
9018.19.10
4
Vídeo-Laparoscópio
9018.90.94
2
Vídeo-Colonoscópio, Sistema de
9018.19.10
4
Sistema completo de Vídeo-Endoscopia
9018.19.10
2
Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 kW
9022.14.19
2
Processadora automática de filme convencional
8442.30.00
3
Processadora automática filme convencional mamografia
8442.30.00
1
Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial
9022.14.19
5
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
9022.14.11
4
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
9022.21.90
2
Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM
9022.12.00
1
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
9022.14.90
1
Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais
9018.19.30
2
Tomografia Computadorizada - 35 kW
9022.12.00
2
RM 1,0 Tesla
9018.13.00
2
Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia
9018.12.10
9
Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia
9018.12.10
1
Cineangiografia Digital para uso geral
9022.14.12
1
Polígrafo para Hemodinâmica
9022.90.90
PARANÁ
1
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
9022.14.11
1
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
9022.21.90
1
Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM
9022.12.00
1
Sistema Computadorizado para Radioterapia
9022.21.90
RIO GRANDE DO SUL
1
Broncoscópio Adulto
9018.39.10
1
Sistema completo de Vídeo Endoscopia
9018.19.10
6
Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 kW
9022.14.19
3
Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 kW c/ seriógrafo
9022.14.19
4
Processadora automática de filme convencional
8442.30.00
2
Processadora automática filme convencional mamografia
8442.30.00
1
Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial
9022.14.19
2
Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais
9022.14.19
1
Radiodiagnóstico Angiografia
9022.14.12
3
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
9022.14.11
1
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
9022.21.90
1
Sistema Computadorizado para Radioterapia
9022.21.90
1
Sistema de Simulação Universal por Raio X
9022.14.90
1
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
9022.14.90
1
Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais
9018.19.30
2
Tomografia Computadorizada - 35 kW
9022.12.00
1
RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais
9018.13.00
1
Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia
9018.12.10
2
Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia
9018.12.10
SANTA CATARINA
1
Sistema Computadorizado para Radioterapia
9022.21.90
1
Sistema de Simulação Universal por Raio X
9022.14.90
1
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
9022.14.90
PERNAMBUCO
1
Processadora automática filme convencional mamografia
8442.30.00
1
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
9022.14.11
(Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 1370), do Decreto 41.834, de 18/09/02. (DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 23/07/02.)APÊNDICE XXII (Revogado pelo art.1º (Alteração 6650) do Decreto 58.451, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Art. 1º, II da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)NOTA - (Revogado pelo art.1º (Alteração 6650) do Decreto 58.451, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Art. 1º, II da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.) (Revogado pelo art.1º (Alteração 6650) do Decreto 58.451, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Art. 1º, II da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)APÊNDICE XXIIIFÁRMACOS E MEDICAMENTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CXV (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2950), do Decreto 46.624, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2950), do Decreto 46.624, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)
ITEM
FÁRMACOS
NBM/SH-NCM FÁRMACOS
MEDICAMENTOS
NBM/SH-NCM MEDICAMENTOS
1
Acetato de Glatirâmer
2922.49.90
Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por frasco/ampola ou seringa preenchida
3003.90.49 / 3004.90.39
2
Acitretina
2918.99.99
Acitretina 10 mg - por cápsula
3003.90.39 / 3004.90.29
Acitretina 25 mg - por cápsula
3
Adalimumabe
2942.00.00
Adalimumabe - injetável - 40mg - por seringa preenchida, caneta aplicadora ou frasco-ampola
3002.10.39
4
Alendronato de sódio
2931.00.39
Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido
3004.90.59
Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido
5
Alfacalcidol
2936.29.29
Alfacalcidol 0,25 mcg - cápsula
3003.90.19 / 3004.50.90
Alfacalcidol 1,0 mcg - cápsula
6
Alfadornase
3507.90.49
Alfadornase 2,5 mg - por ampola
3003.90.29 / 3004.90.19
7
Alfaepoetina
3504.00.90
Alfaepoetina - 1.000 U - injetável - por frasco/ampola
3001.20.90
Alfaepoetina - 2.000 U - injetável - por frasco/ampola
Alfaepoetina - 3.000 U - injetável - por frasco/ampola
Alfaepoetina - 4.000 U - injetável - por frasco/ampola
Alfaepoetina - 10.000 U - injetável - por frasco/ampola
8
Alfainterferona 2b
2942.00.00
Alfainterferona 2b 10.000.000 UI - injetável - por frasco/ampola
3002.10.39 / 3004.90.95
Alfainterferona 2b 5.000.000 UI - injetável - por frasco/ampola
Alfainterferona 2b 3.000.000 UI - injetável - por frasco/ampola
9
Alfapeginterferona 2a
Alfapeginterferona 2a 180 mcg - por seringa preenchida
Alfapeginterferona 2b
Alfapeginterferona 2b 80 mcg - por frasco/ampola
Alfapeginterferona 2b 100 mcg - por frasco/ampola
Alfapeginterferona 2b 120 mcg - por frasco/ampola
10
Amantadina
2921.30.90
Amantadina 100 mg - por comprimido
3003.90.99 / 3004.90.99
Cloridrato de Amantadina
Cloridrato de Amantadina 100 mg - por comprimido
11
Atorvastatina
2933.99.49
Atorvastatina 10 mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
Atorvastatina 20 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona
Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica
Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica
Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimido
12
Azatioprina
2933.59.34
Azatioprina 50 mg - por comprimido
3003.90.76 / 3004.90.66
Azatioprina Sódica
Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido
13
Beclometasona
2937.22.90
Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante
3003.39.99/ 3004.39.99
Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses
Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante
Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Dipropionato de Beclometasona
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
3004.32.90
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante
14
Betainterferona
3504.00.90
Betainterferona 6.000.000 UI (22 mcg) - injetável - por seringa preenchida
3002.10.36
Betainterferona 12.000.000 UI (44 mcg) - injetável - por seringa preenchida
Betainterferona 6.000.000 UI (30 mcg) - injetável - por seringa preenchida ou frasco/ampola
Betainterferona 9.600.000 UI - injetável - por frasco/ampola
Betainterferona 1a
Betainterferona 1a 6.000.000 UI (22 mcg) - injetável - por seringa preenchida
Betainterferona 1a 12.000.000 UI (44 mcg) - injetável - por seringa preenchida
Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg) - injetável - por seringa preenchida ou frasco/ampola
Betainterferona 1b
Betainterferona 1b 9.600.000 UI - injetável - por frasco/ampola
15
Bezafibrato
2918.99.99
Bezafibrato 200 mg - por comprimido
3003.90.99/ 3004.90.99
Bezafibrato 400 mg - por comprimido de desintegração lenta
16
Biperideno
2933.39.39/ 2933.39.32
Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada
3003.90.79/ 3004.90.69
Biperideno 2 mg - por comprimido
Lactato de Biperideno
Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada
Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido
Cloridrato de Biperideno
Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada
Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido
17
Bromocriptina
2939.69.90
Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada
3003.40.90/ 3004.40.90
Mesilato de Bromocriptina
Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg – por comprimido ou cápsula de liberação prolongada
18
Budesonida
2937.29.90
Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante
3003.39.99 / 3004.39.99
Budesonida 200 mcg - aerossol bucal - com 5ml - 100 doses
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses
19
Cabergolina
2939.69.90
Cabergolina 0,5 mg - por comprimido
3003.90.99 / 3004.90.99
20
Calcitonina
2937.90.90
Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco
3003.39.29 / 3004.39.25
Calcitonina Sintética Humana
Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco
Calcitonina Sintética de Salmão
Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco
21
Calcitriol
2936.29.29
Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula
3003.90.19 / 3004.50.90
Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola
22
Ciclofosfamida
2942.00.00
Ciclofosfamida 50 mg - por drágea
3003.90.79 / 3004.90.69
Parte 144
Ciclofosfamida Monoidratada
Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea
23
Ciclosporina
2937.90.90
Ciclosporina 100 mg - solução oral 100 mg/ml - por frasco de 50 ml
3003.20.73 / 3004.20.73
Ciclosporina 25 mg - por cápsula
Ciclosporina 50 mg - por cápsula
Ciclosporina 100 mg - por cápsula
Ciclosporina 10 mg - por cápsula
24
Ciprofloxacino
2933.59.19
Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg - por comprimido
Lactato de Ciprofloxacino
Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido
Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino
Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido
25
Ciproterona
2937.29.31
Ciproterona 50 mg - por comprimido
3003.39.39 / 3004.39.39
Acetato de Ciproterona
Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido
26
Cloroquina
2933.49.90
Cloroquina 150 mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
Dicloridrato de Cloroquina
Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimido
Difosfato de Cloroquina
Difosfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido
Sulfato de Cloroquina
Sulfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido
27
Clozapina
2933.99.39
Clozapina 100 mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
Clozapina 25 mg - por comprimido
28
Codeína
2939.11.22
Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
3003.40.40 / 3004.40.40
Codeína 30 mg - por comprimido
Codeína 60 mg - por comprimido
Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Acetato de Codeína
Acetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Acetato de Codeína 30 mg - por comprimido
Acetato de Codeína 60 mg - por comprimido
Acetato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Bromidrato de Codeína
Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Bromidrato de Codeína 30 mg - por comprimido
Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimido
Bromidrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Canfossulfonato de Codeína
Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Canfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimido
Canfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimido
Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Citrato de Codeína
Citrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Citrato de Codeína 30 mg - por comprimido
Citrato de Codeína 60 mg - por comprimido
Citrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Cloridrato de Codeína
Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimido
Cloridrato de Codeína 60 mg - por comprimido
Cloridrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Metilbrometo de Codeína
Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Metilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimido
Metilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimido
Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Óxido de Codeína
Óxido de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Óxido de Codeína 30 mg - por comprimido
Óxido de Codeína 60 mg - por comprimido
Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Salicilato de Codeína
Salicilato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Salicilato de Codeína 30 mg - por comprimido
Salicilato de Codeína 60 mg - por comprimido
Salicilato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Sulfato de Codeína
Sulfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Sulfato de Codeína 30 mg - por comprimido
Sulfato de Codeína 60 mg - por comprimido
Sulfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Fosfato de Codeína
Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido
Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido
Fosfato de Codeína 30 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
29
Danazol
2937.19.90
Danazol 100 mg - por cápsula
3003.39.39 / 3004.39.39
30
Deferasirox
2933.99.69
Deferasirox 125 mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
Deferasirox 250 mg - por comprimido
Deferasirox 500 mg - por comprimido
31
Deferiprona
2942.00.00
Deferiprona 500 mg - por comprimido
3003.90.58 / 3004.90.49
32
Desferroxamina
2942.00.00
Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco/ampola
3003.90.58 / 3004.90.48
Cloridrato de Desferroxamina
Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco/ampola
Mesilato de Desferroxamina
Mesilato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco/ampola
33
Desmopressina
2937.90.90
Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicação nasal - por frasco de 2,5 ml
3003.39.29 / 3004.39.29
Acetato de Desmopressina
Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicação nasal - por frasco de 2,5 ml
34
Donepezila
2933.39.99
Donepezila - 5 mg - por comprimido
3003.90.79/ 3004.90.69
Donepezila - 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Donepezila
Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimido
Cloridrato de Donepezila - 10 mg - por comprimido
35
Entacapona
2922.50.99
Entacapona 200 mg - por comprimido
3003.90.49 / 3004.90.39
36
Etanercepte
2942.00.00
Etanercepte 25 mg - injetável por frasco-ampola, seringa ou caneta preenchida
3002.15.20
Etanercepte 50 mg - injetável por frasco-ampola, seringa ou caneta preenchida
37
Etofibrato
2918.99.99
Etofibrato 500 mg - por cápsula
3003.90.99 / 3004.90.99
38
Everolimo
2934.99.99
Everolimo 1 mg - por comprimido
3003.90.89/ 3004.90.79
Everolimo 0,5 mg - por comprimido
Everolimo 0,75 mg - por comprimido
39
Fenofibrato
2918.99.91
Fenofibrato 200 mg - por cápsula
3003.90.99 / 3004.90.99
Fenofibrato 250 mg - liberação retardada por cápsula
40
Fenoterol
2922.50.99
Fenoterol 200 mcg - dose - aerossol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador
3003.90.49 / 3004.90.39
Cloridrato de Fenoterol
Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerossol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador
Bromidrato de Fenoterol
Bromidrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerossol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador
41
Filgrastim
3002.10.39
Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou seringa preenchida
3002.10.39
42
Fludrocortisona
2937.22.90
Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido
3003.39.99 / 3004.39.99
Acetato de Fludrocortisona
Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido
43
Revogado pelo art. 1º (Alteração 3235) do Decreto 47.496, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/09/10.
44
Revogado pelo art. 1º (Alteração 6019) do Decreto 56.745, de 23/11/22. (DOE 23/11/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 23/11/22 – Convs. ICMS 87/02 e 141/22.
45
Formoterol
2924.29.99
Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses
3003.90.59 / 3004.90.49
Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - pó inalante - 60 doses
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol
Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante
46
Formoterol + Budesonida
2924.29.99/ 2937.29.90
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
3003.90.99/ 3004.90.99
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol + Budesonida
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
47
Gabapentina
2922.49.90
Gabapentina 300 mg - por cápsula
3003.90.49 / 3004.90.39
Gabapentina 400 mg - por cápsula
48
Galantamina
2939.99.90
Galantamina 8 mg - por cápsula
3003.90.79 / 3004.90.69
Galantamina 16 mg - por cápsula
Galantamina 24 mg - por cápsula
Bromidrato de Galantamina
Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsula
Bromidrato de Galantamina 16 mg - por cápsula
Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina
Hidrobrometo de Galantamina 8 mg - por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina 16 mg - por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina 24 mg - por cápsula
49
Genfibrozila
2918.99.99
Genfibrozila 600 mg - por comprimido
3003.90.99/ 3004.90.99
Genfibrozila 900 mg - por comprimido
50
Gosserrelina
2937.90.90
Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida
3003.39.26/ 3004.39.27
Gosserrelina 10,80 mg - injetável - por seringa preenchida
Acetato de Gosserrelina
Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola
Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - por seringa preenchida
51
Hidroxicloroquina
2933.49.90
Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
Sulfato de Hidroxicloroquina
Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido
52
Hidroxiuréia
2928.00.90
Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula
3003.90.99 / 3004.90.99
53
Revogado pelo art. 1º (Alteração 6019) do Decreto 56.745, de 23/11/22. (DOE 23/11/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 23/11/22 – Convs. ICMS 87/02 e 141/22.
54
Imunoglobulina Anti-Hepatite B
3504.00.90
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco ou ampola
3002.10.23
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco ou ampola
55
Imunoglobulina Humana
3504.00.90
Imunoglobulina Humana 0,5 g - injetável - por frasco
3002.12.35
Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - por frasco
Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - por frasco
Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - por frasco
56
Infliximabe
3504.00.90
Infliximabe 10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 ml
3002.10.29
57
Isotretinoína
2936.21.19
Isotretinoína 20 mg - por cápsula
3003.90.19 / 3004.50.90
Isotretinoína 10 mg - por cápsula
58
Lamivudina
2934.99.93
Lamivudina 10 mg/ml - solução oral - frasco de 240 ml
3003.90.79 / 3004.90.69
Lamivudina 150 mg - por comprimido
59
Lamotrigina
2933.69.19
Lamotrigina 25 mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
Lamotrigina 100 mg - por comprimido
60
Leflunomida
2934.99.99
Leflunomida 20 mg - por comprimido
3003.90.89 / 3004.90.79
61
Revogado pelo art. 1º (Alteração 3235) do Decreto 47.496, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/09/10.
62
Leuprorrelina
2937.90.90
Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco
3003.39.19
Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida
Acetato de Leuprorrelina
Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco
Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida
63
Levodopa + Benserazida
2937.39.11 / 2928.00.90
Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido
3003.39.93 / 3004.39.93
Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido
Levodopa + Cloridrato de Benserazida
Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg - por comprimido
Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido
64
Levodopa + Carbidopa
2937.39.11/ 2928.00.20
Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula ou comprimido
3003.39.93 / 3004.39.93
Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido
65
Levotiroxina
2937.40.10
Levotiroxina 150 mcg - por comprimido
3003.39.81 / 3004.39.81
Levotiroxina 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina 100 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada
Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 100 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica
Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido
66
Revogado pelo art. 1º (Alteração 6019) do Decreto 56.745, de 23/11/22. (DOE 23/11/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 23/11/22 – Convs. ICMS 87/02 e 141/22.
67
Mesalazina
2922.50.99
Mesalazina 1000 mg - por supositório
3003.90.49 / 3004.90.39
Mesalazina 400 mg - por comprimido
Mesalazina 500 mg - por comprimido
Mesalazina 250 mg - por supositório
Mesalazina 500 mg - por supositório
Mesalazina 800 mg - por comprimido
Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema) - por dose
Mesalazina - 2g - sachê
68
Metadona
2922.31.20
Metadona 5 mg - por comprimido
3003.90.49 / 3004.90.39
Metadona 10 mg - por comprimido
Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml
Bromidato de Metadona
Bromidato de Metadona 5 mg - por comprimido
Bromidato de Metadona 10 mg - por comprimido
Bromidato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml
Cloridrato de Metadona
Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido
Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml
69
Metilprednisolona
2937.90.90
Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
3003.39.99 / 3004.39.99
Aceponato de Metilprednisolona
Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Acetato de Metilprednisolona
Acetato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Fosfato Sódico de Metilprednisolona
Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Suleptanato de Metilprednisolona
Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Succinato Sódico de Metilprednisolona
Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
70
Metotrexato
2933.59.99
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml
3003.90.79/ 3004.90.69
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml
Metotrexato de Sódio
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml
71
Micofenolato de Mofetila
2934.99.19
Micofenolato de Mofetila 500 mg - por comprimido
3003.90.89 / 3004.90.79
72
Micofenolato de Sódio
2932.29.90
Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido
3003.90.69 / 3004.90.59
Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido
73
Molgramostim
3002.10.39
Molgramostim 300 mcg - injetável - por frasco
3002.10.39
74
Morfina
2939.11.61
Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
3003.90.99 / 3004.90.99
Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Morfina 10 mg - por comprimido
Morfina 30 mg - por comprimido
Morfina LC 30 mg - por cápsula
Morfina LC 60 mg - por cápsula
Morfina LC 100 mg - por cápsula
Acetato de Morfina
2939.11.69
Acetato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Acetato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Acetato de Morfina 10 mg - por comprimido
Acetato de Morfina 30 mg - por comprimido
Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Bromidrato de Morfina
Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de l ml
Bromidrato de Morfina 10 mg - por comprimido
Bromidrato de Morfina 30 mg - por comprimido
Bromidrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Bromidrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina
2939.11.62
Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido
Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Metilbrometo de Morfina
2939.11.69
Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Metilbrometo de Morfina 10 mg - por comprimido
Metilbrometo de Morfina 30 mg - por comprimido
Metilbrometo de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Metilbrometo de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Metilbrometo de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Mucato de Morfina
Mucato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Mucato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Mucato de Morfina 10 mg - por comprimido
Mucato de Morfina 30 mg - por comprimido
Mucato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Mucato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Mucato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Óxido de Morfina
Óxido de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Óxido de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Óxido de Morfina 10 mg - por comprimido
Óxido de Morfina 30 mg - por comprimido
Óxido de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Óxido de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Óxido de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidratada
3003.49.90/
3004.49.90
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
3004.49.90
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula
Tartarato de Morfina
2939.11.69
Tartarato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
3003.90.99 / 3004.90.99
Tartarato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Tartarato de Morfina 10 mg - por comprimido
Tartarato de Morfina 30 mg - por comprimido
Tartarato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Tartarato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Tartarato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina
2939.11.62
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
75
Octreotida
2937.19.90
Octreotida 0,1 mg/ml - injetável - por frasco/ampola
3003.39.25 / 3003.39.26 / 3003.39.29 / 3004.39.29
Octreotida LAR 10 mg - injetável - por frasco/ampola
Octreotida LAR 20 mg - injetável - por frasco/ampola
Octreotida LAR 30 mg - injetável - por frasco/ampola
Acetato de Octreotida
Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml - injetável - por frasco/ampola
Acetato de Octreotida LAR 10 mg - injetável - por frasco/ampola
Acetato de Octreotida LAR 20 mg - injetável - por frasco/ampola
Acetato de Octreotida LAR 30 mg - injetável - por frasco/ampola
76
Olanzapina
2933.99.69
Olanzapina 5 mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
Olanzapina 10 mg - por comprimido
77
Pamidronato Dissódico
2931.00.49
Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco/ampola
3003.90.69 / 3004.90.59
Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco/ampola
78
Pancreatina
3001.20.90
Pancreatina 10.000UI - por cápsula
3003.90.29/ 3004.90.19
Pancreatina 25.000UI - por cápsula
79
Penicilamina
2930.90.19
Penicilamina 250 mg - por cápsula
3003.90.69 / 3004.90.59
Cloridrato de Penicilamina
Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsula
80
Pramipexol
2934.20.90
Pramipexol 1 mg - por comprimido
3003.90.89 / 3004.90.79
Pramipexol 0,125 mg - por comprimido
Pramipexol 0,25 mg - por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol
Dicloridrato de Pramipexol 1 mg - por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg - por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido
81
Pravastatina
2918.19.90
Pravastatina 40 mg - por comprimido
3003.90.39/ 3004.90.29
Pravastatina 10 mg - por comprimido
Pravastatina 20 mg - por comprimido
Pravastatina Sódica
Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimido
Pravastatina Sódica 10 mg - por comprimido
Pravastatina Sódica 20 mg - por comprimido
82
Quetiapina
2934.99.69
Quetiapina 25 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
3003.90.89 / 3004.90.79
Quetiapina 100 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Quetiapina 200 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Quetiapina 300 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina
Hemifumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
83
Raloxifeno
2934.99.99
Raloxifeno 60 mg - por comprimido
3003.90.89 / 3004.90.79
Cloridrato de Raloxifeno
Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por comprimido
84
Ribavirina
2934.99.99
Ribavirina 250 mg - por cápsula
3003.90.89 / 3004.90.79
85
Riluzol
2934.20.90
Riluzol 50 mg - por comprimido
3003.90.89 / 3004.90.79
86
Risedronato Sódico
2931.00.49
Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido
3003.90.69 / 3004.90.59
87
Risperidona
2933.59.99
Risperidona 1 mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
Risperidona 2 mg - por comprimido
88
Rivastigmina
2933.49.90
Rivastigmina - solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco de 120 ml
3003.90.79 / 3004.90.69
Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula
Rivastigmina 3 mg - por cápsula
Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula
Rivastigmina 6 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina
Hemitartarato de Rivastigmina - solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco de 120 ml
Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina
2933.49.90 / 2937.19.90
Hidrogenotartarato de Rivastigmina - solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco de 120 ml
3003.90.79 / 3004.90.69
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula
3003.39.25 / 3004.39.26
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula
89
Sacarato de Hidróxido Férrico
2821.10.30
Sacarato de Hidróxido Férrico 100 mg - injetável - por frasco de 5 ml
3003.90.99 / 3004.90.99
90
Salbutamol
2922.50.99
Salbutamol 100 mcg - aerossol - 200 doses
3003.90.49 / 3004.90.39
Sulfato de Salbutamol
Sulfato de Salbutamol 100 mcg - aerossol - 200 doses
91
Salmeterol
2922.50.99
Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal - 60 doses
3003.90.49 / 3004.90.39
Xinafoato de Salmeterol
Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal - 60 doses
92
Selegilina
2921.59.90
Selegilina 5 mg - por comprimido
3003.90.49 / 3004.90.39
Cloridrato de Selegilina
Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido
93
Sevelâmer
2942.00.00
Sevelâmer 800 mg - por comprimido
3003.90.89/ 3004.90.79
Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido
Cloridrato de Sevelâmer
94
Sinvastatina
2932.29.90
Sinvastatina 80 mg - por comprimido
3003.90.69 / 3004.90.59
Sinvastatina 5 mg - por comprimido
Sinvastatina 10 mg - por comprimido
Sinvastatina 20 mg - por comprimido
Sinvastatina 40 mg - por comprimido
95
Sirolimo
2933.39.99
Sirolimo 1 mg - por drágea
3004.90.78
Sirolimo 2 mg - por drágea
Sirolimo 1 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
96
Somatropina
2937.11.00
Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola ou carpule
3003.39.29
3004.39.29
Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola ou carpule
Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 36 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 45 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
97
Sulfassalazina
2935.00.19
Sulfassalazina 500 mg - por comprimido
3003.90.89 / 3004.90.79
98
Tacrolimo
2934.99.99
Tacrolimo 1 mg - por cápsula
3003.90.88 / 3004.90.78
Tacrolimo 5 mg - por cápsula
99
Revogado pelo art. 1º (Alteração 6019) do Decreto 56.745, de 23/11/22. (DOE 23/11/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 23/11/22 – Convs. ICMS 87/02 e 141/22.
100
Topiramato
2935.00.99
Topiramato 100 mg - por comprimido
3004.90.59
Topiramato 25 mg - por comprimido
Topiramato 50 mg - por comprimido
101
Toxina Botulínica tipo A
3002.90.92
Toxina Botulínica tipo A 100 UI - injetável - por frasco/ampola
3002.90.92 / 3002.49.92
Toxina Botulínica tipo A 500 UI - injetável - por frasco/ampola
102
Triexifenidil
2933.39.99
Triexifenidil 5 mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
Cloridrato de Triexifenidil
Cloridrato de Triexifenidil 5 mg - por comprimido
103
Triptorrelina
2937.90.90
Triptorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco/ampola
3003.39.18 / 3004.39.18
Acetato de Triptorrelina
Acetato de Triptorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco/ampola
Embonato de Triptorrelina
Embonato de Triptorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco/ampola
104
Vigabatrina
2922.49.90
Vigabatrina 500 mg - por comprimido
3003.90.49 / 3004.90.39
105
Ziprasidona
2933.59.19
Ziprasidona 80 mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
Ziprasidona 40 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 80 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 40 mg - por comprimido
Mesilato de Ziprasidona
Mesilato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido
Mesilato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona
Cloridrato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido
106
Soro - Outros soros
3002.10.19
Soro - Outros soros
3002.10.19
107
Soro Anti-Aracnídico
3002.10.19
Soro Anti-Aracnídico
3002.10.19
108
Soro Anti-Bot/Crotálico
3002.10.19
Soro Anti-Bot/Crotálico
3002.10.19
109
Soro Anti-Bot/Laquético
3002.10.19
Soro Anti-Bot/Laquético
3002.10.19
110
Soro Anti-Botrópico
3002.10.19
Soro Anti-Botrópico
3002.10.19
111
Soro Anti-Botulínico
3002.10.19
Soro Anti-Botulínico
3002.10.19
112
Soro Anti-Crotálico
3002.10.19
Soro Anti-Crotálico
3002.10.19
113
Soro Anti-Diftérico
3002.10.15
Soro Anti-Diftérico
3002.10.15
114
Soro Anti-Elapídico
3002.10.19
Soro Anti-Elapídico
3002.10.19
115
Soro Anti-Escorpiônico
3002.10.19
Soro Anti-Escorpiônico
3002.10.19
116
Soro Anti-Lactrodectus
3002.10.19
Soro Anti-Lactrodectus
3002.10.19
117
Soro Anti-Lonômia
3002.10.19
Soro Anti-Lonômia
3002.10.19
118
Soro Anti-Loxoscélico
3002.10.19
Soro Anti-Loxoscélico
3002.10.19
119
Soro Anti-Rábico
3002.10.19
Soro Anti-Rábico
3002.10.19
120
Soro Anti-Tetânico
3002.10.12
Soro Anti-Tetânico
3002.10.12
121
Vacina BCG
3002.41.29
Vacina BCG
3002.41.29
122
Vacina contra Febre Amarela
3002.41.29
Vacina contra Febre Amarela
3002.41.29
123
Vacina contra Haemóphilus
3002.41.29
Vacina contra Haemóphilus
3002.41.29
124
Vacina contra Hepatite B
3002.41.23
Vacina contra Hepatite B
3002.41.23
125
Vacina contra Influenza
3002.41.21
Vacina contra Influenza
3002.41.21
126
Vacina contra Poliomielite
3002.41.22
Vacina contra Poliomielite
3002.41.22
127
Vacina contra Raiva Canina
3002.41.29
Vacina contra Raiva Canina
3002.41.29
128
Vacina contra Raiva Vero
3002.41.29
Vacina contra Raiva Vero
3002.41.29
129
Vacina Dupla Adulto
3002.41.29
Vacina Dupla Adulto
3002.41.29
130
Vacina Dupla Infantil
3002.41.29
Vacina Dupla Infantil
3002.41.29
131
Vacina Tetravalente
3002.41.29
Vacina Tetravalente
3002.41.29
132
Vacina Tríplice DPT
3002.41.27
Vacina Tríplice DPT
3002.41.27
133
Vacina Tríplice Viral
3002.41.26
Vacina Tríplice Viral
3002.41.26
134
Vacinas - Outras vacinas para medicina humana
3002.41.29
Vacinas - Outras vacinas para medicina humana
3002.41.29
135
Fosfato de Oseltamivir
2924.29.49
Fosfato de Oseltamivir 30 mg - cápsula dura ou cápsula gelatinosa dura
3003.90.59 / 3004.90.49
Fosfato de Oseltamivir 45 mg - cápsula dura ou cápsula gelatinosa dura
Fosfato de Oseltamivir 75 mg - cápsula dura ou cápsula gelatinosa dura
136
Vacina meningocócica conjugada do Grupo "C"
3002.20.15
Vacina contra meningite C
3002.20.15
137
Entecavir
2933.59.49
Baraclude 1 mg - por comprimido
3004.90.79
Baraclude 0,5 mg - por comprimido
138
Adefovir
2933.59.49
Adefovir 10 mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
Adefovir dipivoxila 10 mg - por comprimido
139
Atorvastatina
2933.99.49
Atorvastatina 40 mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
Atorvastatina 80 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona
Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona 80 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica
Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica 80 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica
Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimido
140
Bromocriptina
2939.69.90
Mesilato de Bromocriptina
3003.40.90 / 3004.40.90
141
Budesonida
2937.29.90
Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
3003.39.99 / 3004.39.99
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - 200 doses
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 200 doses
142
Calcitonina
2937.90.90
Calcitonina 50 UI - injetável - por ampola
Parte 145
3003.39.29 / 3004.39.25
Calcitonina Sintética Humana
Calcitonina Sintética Humana
Calcitonina Sintética de Salmão
Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - por ampola
143
Ciprofibrato
2918.99.99
Ciprofibrato 100 mg por comprimido
3003.90.99 / 3004.90.99
144
Clobazam
2933.72.10
Clobazam 10 mg - por comprimido
3003.90.99 / 3004.90.99
Clobazam 20 mg - por comprimido
145
Danazol
2937.19.90
Danazol 50 mg - por cápsula
3003.39.39 / 3004.39.39
Danazol 200 mg - por cápsula
146
Entecavir
2933.59.49
Entecavir 0,5 mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
147
Etossuximida
2925.19.90
Etossuximida 50 mg/ml - xarope (frasco 120 ml)
3003.90.99 / 3004.90.99
148
Fenoterol
2922.50.99
Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador
3003.90.49 / 3004.90.39
Cloridrato de Fenoterol
Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador
Bromidrato de Fenoterol
Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador
149
Iloprosta
2918.19.90
2937.50.00
Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 1 ml)
Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml)
3004.39.99
3004.90.29
150
Imunoglobulina Anti- Hepatite B
3504.00.90
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg - injetável - por frasco ou ampola
3002.10.23
151
Lamotrigina
2933.69.19
Lamotrigina 50 mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
152
Metotrexato
2933.59.99
Metotrexato 2,5 mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
Metotrexato de Sódio
Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido
153
Nitrazepam
2933.91.62
Nitrazepam 5 mg - por comprimido
3003.90.99 / 3004.90.99
154
Octreotida
2937.19.90
Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco/ampola
3003.39.26
3003.39.29 / 3004.39.29
Acetato de Octreotida
Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco/ampola
155
Primidona
2933.79.90
Primidona 100 mg - por comprimido
3003.90.99 / 3004.90.99
Primidona 250 mg - por comprimido
156
Revogado pelo art. 1º (Alteração 6074) do Decreto 56.828, de 01/01/23. (DOE 01/01/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/02/23 - Convs. ICMS 87/02 e 180/22.
157
Risperidona
2933.59.99
Risperidona 3 mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
158
Sildenafila
2935.00.19
Sildenafila 20 mg - por comprimido
3003.90.99 / 3004.90.99
Citrato de Sildenafila
Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido
159
Tenofovir
2933.59.49
Tenofovir 300 mg - por comprimido
3003.90.78 / 3004.90.68
Fumarato de Tenofovir
Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg por comprimido
160
Triptorrelina
2937.90.90
Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola
3003.39.18 / 3004.39.18
Acetato de Triptorrelina
Acetato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola
Embonato de Triptorrelina
Embonato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola
161
Piridostigmina
2933.39.89
Piridostigmina 60 mg (por comprimido)
3003.90.79 / 3004.90.69
162
Natalizumabe
3002.13.00
Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola)
3002.15.90
163
Insulina Humana NPH
2937.12.00
100 UI/ml Sus Inj CT frasco ampola VD INC X 10ml
3003.31.00 / 3004.31.00
100 UI/ml Sol Inj CT refil/carpule VD INC X 3ml
100 UI/ml Sus Inj CT frasco ampola VD INC X 5ml
164
Insulina Humana Regular
2937.12.00
100 UI/ml Sol Inj CT frasco ampola VD INC X 10ml
3003.31.00 / 3004.31.00
100 UI/ml Sol Inj CT refil/carpule VD INC X 3ml
100 UI/ml Sol Inj CT frasco ampola VD INC X 5ml
165
Alfavelaglicerase
3507.90.39
Alfavelaglicerase 400 U.I. - injetável - por frasco-ampola
3003.90.99 / 3004.90.99
166
Miglustate
2933.39.99
Miglustate 100 mg - por cápsula
3003.90.79 / 3004.90.69
167
Acetato de medroxiprogesterona
2937.23.10
Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml
3004.39.39
168
Atenolol
2924.29.43
Atenolol 25 mg
3004.90.42
169
Brometo de ipratrópio
2939.99.90
Brometo de ipratrópio 0,02 mg
3004.40.90
Brometo de ipratrópio 0,25 mg
3004.40.90
170
Budesonida
2937.29.90
Budesonida 32 mcg
3004.39.99
Budesonida 50 mcg
3004.39.99
171
Captopril
2933.99.49
Captopril 25 mg
3004.90.69
172
Cloridrato de metformina
2925.29.90
Cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg
3004.90.49
Cloridrato de metformina 850 mg
3004.90.49
173
Cloridrato de propranolol
2922.50.50
Cloridrato de propranolol 40 mg
3004.90.36
174
Dipropionato de beclometasona
2937.22.90
Dipropionato de beclometasona 50 mcg
3004.32.90
Dipropionato de beclometasona 200 mcg - solução aerossol
175
Etinilestradiol + Levonorgestrel
2937.23.49
2937.23.21
Etinilestradiol 0,03 mg/ml + Levonorgestrel 0,15 mg/ml
3006.60.00
176
Glibenclamida
2935.00.92
Glibenclamida 5 mg
3004.90.79
177
Hidroclorotiazida
2935.00.29
Hidroclorotiazida 25 mg
3004.90.79
178
Losartana potássica
2933.29.99
Losartana potássica 50 mg
3004.90.69
179
Maleato de enalapril
2933.99.46
Maleato de enalapril 10 mg
3004.90.69
180
Maleato de timolol
2934.99.92
Maleato de timolol 2,5 mg
3004.90.77
Maleato de timolol 5 mg
3004.90.77
181
Noretisterona
2937.23.99
Noretisterona 0,35 mg
3004.39.39
182
Sulfato de salbutamol
2922.50.99
Sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml
3004.90.39
183
Enantato de noretisterona + Valerato de estradiol
2937.23.99
Enantato de noretisterona 50 mg/ml + Valerato estradiol de 5 mg/ml
3006.60.00
184
Telaprevir
2933.59.99
Telaprevir 375 mg comprimido revestido
3003.90.79 / 3004.90.69
185
Palivizumabe
3002.15.90
Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc
3002.15.90
Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola
3002.15.90
186
Certolizumabe pegol
3002.10.29
Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd inc preenc x 1 ml + 2 lenços umedecidos
3002.10.29
Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 6 ser vd inc preenc x 1 ml + 6 lenços umedecidos
187
Abatacepte
3002.10.29
Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + ser desc
3002.10.29
Abatacepte SC inj 125 mg 4 ser pré + disp + ext
3002.10.29
188
Golimumabe
3002.10.29
Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml
3002.10.29
Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml acoplada em caneta aplicadora
189
Boceprevir
2934.99.99
Boceprevir 200 mg capgel dura ct bl al plas inc
3003.90.89 / 3004.90.79
190
Trastuzumabe
3002.10.29
Trastuzumabe 150 mg po liof sol inj ct fa vd inc
3002.10.29
191
Tocilizumabe
3002.10.29
Tocilizumabe 80 mg
3002.10.29
192
Tenecteplase
3002.10.39
Tenecteplase 40 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 8 ml
3002.10.39
193
Bosentana
Bosentana - concentrações 62,5 mg e 125 mg, caixa com 60 comprimidos
2935.00.19
194
Ambrisentana
Ambrisentana - concentrações 5 mg e 10 mg, caixa com 30 comprimidos
3004.90.79
195
Palivizumabe
3002.15.90
Palivizumabe 50 mg. - pó - liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola
3002.15.90
196
Rivastigmina (Exelon Patch)
2933.49.90
9 mg adesivo transdérmico (4,6 mg / 24 H)
3003.90.79/3004.90.69
18 mg adesivo transdérmico (9,5 mg / 24 H)
27 mg adesivo transdérmico (13,3 mg / 24 H)
197
Insulina Asparte
2937.19.90
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml (pen fill)
3004.39.29
100 u/ml sol inj cx5 carp vd inc x 3 ml + 5 aplic plas
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flexpen)
100 u/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml (penfill)
100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist apl plas (flexpen)
100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist aplic plast (flexpen)
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flexpen)
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flextouch)
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flextouch)
198
Abatacepte
3002.10.29
Abatacepte 125mg/ml por seringa preenchida
3002.10.29
199
Acetazolamida
2935.00.29
Acetazolamida 250mg (comprimido)
3003.90.89
3004.90.79
200
Alfataliglicerase
3507.90.39
Alfataliglicerase 200U injetável (por frasco-ampola)
3003.90.29
3004.90.19
201
Bevacizumabe
3002.10.38
Bevacizumabe 25 mg/ml solução injetável (frasco ampola de 4ml)
3002.10.38
202
Bimatoprosta
2924.29.99
Bimatorposta 0,3 mg/ml solução oftálmica (frasco 3ml)
3003.90.59
3004.90.49
203
Brimonidina
2933.29.99
Brimonidina 2,0 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml)
3003.90.79
3004.90.69
204
Brinzolamida
2935.00.99
Brinzolamida 10 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml)
3003.90.89
3004.90.79
205
Calcipotriol
2906.19.90
Calcipotriol 50mcg/g pomoda (bisnaga 30g)
3003.90.99
3004.90.99
206
Clobetasol
2937.22.90
Clobetasol 0,5mg/g creme (bisnaga 30g)
3003.39.99
3004.39.99
Clobetasol 0,5mg/g solução capilar (frasco 50g)
3003.39.99
3004.39.99
207
Clopidogrel
2934.99.99
Clopidogrel 75mg (comprimido)
3003.90.89
3004.90.79
208
Daclatasvir
2924.29.39
Daclatasvir 30mg (por comprimido revestido)
3003.90.29
3004.90.19
Daclatasvir 60mg (por comprimido revestido)
209
Dorzolamida
2935.00.99
Dorzolamida 50mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml)
3003.90.89
3004.90.79
210
Fingolimode
2934.99.99
Fingolimode 0,5mg (por cápsula)
3004.90.39
211
Lanreotida
2937.19.90
Lanreotida 120mg injetável (seringa preenchida)
3004.39.29
Lanreotida 60mg injetável (seringa preenchida)
Lanreotida 90mg injetável (seringa preenchida)
212
Latanoprosta
2918.19.90
Latanoprosta 0,05mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml)
3003.90.39
3004.90.29
213
Naproxeno
2918.99.40
Naproxeno 250mg (comprimido)
3003.90.39
3004.90.29
Naproxeno 500mg (comprimido)
3003.90.39
3004.90.29
214
Pilocarpina
2939.99.31
Pilocarpina 20mg/ml (frasco 10ml)
3003.40.20
3004.40.20
215
Simeprevir
2924.29.99
Simeprevir 150mg (por cápsula)
3003.90.89
3004.90.79
216
Sofosbuvir
2933.39.99
Sofosbuvir 400mg (por comprimido revestido)
3003.90.89
3004.90.79
217
Travoprosta
2934.99.99
Travoprosta 0,04 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml)
3003.90.89
3004.90.79
218
Insulina Humana (ação rápida)
2937.12.00
Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML
3004.31.00
219
Insulina Humana (ação rápida)
2937.12.00
Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5
3004.31.00
220
Eritropoietina Humana Recombinante
3001.20.90
Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)
3001.20.90
Eritropoetina Humana Recombinante - 2.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)
221
Insulina Glulisina
2937.19.90
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml
3004.39.29
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 5 ml
222
Insulina Lispro
2937.19.90
100 ui/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml
3004.39.29
100 ui/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plas
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas
100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml + 2 sist aplic plas
223
Insulina Humana NPH
2937.12.00
Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML
3004.31.00
224
Insulina Humana NPH
2937.12.00
Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5
3004.31.00
225
Cloridrato de Cinacalcete
2921.49.90
Cloridrato de Cinacalcete 30 mg, comprimido
3003.90.33
3004.90.99
Cloridrato de Cinacalcete 60 mg, comprimido
226
Paricalcitol
2906.19.90
Paricalcitol ampolas de 1ml com 5.0 µg/ml
3004.90.99
227
Idursulfase Alfa
3507.90.39
Idursulfase Alfa 2mg/ml solução injetável (frasco com 3ml)
3004.90.14
3004.90.99
228
Furamato de Dimetila
2917.19.30
Fumarato de Dimetila 120mg, capsula liberação retardada
3004.90.29
Fumarato de Dimetila 240mg, capsula liberação retardada
229
Laronidase
3507.90.39
Laronidase 0,58 mg/ml solução injetável (frasco 5ml)
3004.90.19
230
Mesilato de Rasagilina
2921.49.90
Mesilato de Rasagilina 1mg, comprimido
3004.90.39
231
Teriflunomida
2926.90.99
Teriflunomida 14 mg, comprimido revestido
3004.90.49
232
Tofacitinibe
2933.99.49
Citrato de Tofacitinibe 5mg, comprimido revestido
3004.90.69
3004.90.99
233
Insulina Degludeca
2937.19.90
100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA
3004.39.29
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
200 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
200 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
200 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
200 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
234
Insulina Glargina
2937.12.00
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML
3004.39.29
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML + 1 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST APLIC 80 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 1 FA VD TRANS X 10 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10 SIST APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10 SIST APLIC 80 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 10 FA VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST APLIC 80 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3ML + 3 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT 3 FA VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS 3 ML + 5 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML + 5 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST APLIC 80 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 10 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD TRANS X 10 ML
100 UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3 ML + 1 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 10 ML
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD TRANS X 10 ML
300 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 1 CAN APLIC
300 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 2 CAN APLIC
300 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 3 CAN APLIC
300 U/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 4 CAN APLIC
300 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 5 CAN APLIC
235
Insulina Detemir
2937.19.90
100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA
3004.39.29
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA
236
Ustequinumabe
3002.13.00
Ustequinumabe 45 mg/0,5 mL
3002.15.90
237
Emicizumabe
3002.13.00
Emicizumabe - 30 mg sol inj sc ct 1 fa vd trans x 1 ml - Solução Injetável (30 mg/ ml)
3002.15.90
Emicizumabe - 60 mg sol inj sc ct 1 fa vd trans x 0,4 ml - Solução Injetável (150 mg/ml)
Emicizumabe - 105 mg sol inj sc ct 1 fa vd trans x 0,7 ml - Solução Injetável (150 mg/ml)
Emicizumabe - 150 mg sol inj sc ct 1 fa vd trans x 1 ml - Solução Injetável (150 mg/ ml)
238
Risanquizumabe
3002.13.00
Risanquizumabe – 75mg/0,83mL – solução injetável
3002.15.90
239
Ranibizumabe
3002.13.00
Ranibizumabe – 10mg/ml – solução injetável
3002.15.90
240
Delamanida
2934.99.39
Delamanida – 50 mg – comprimido revestido
3003.90.89
3004.90.79
241
Bedaquilina
2933.49.90
Bedaquilina – 100 mg - comprimido
3003.90.79
3004.90.69
242
Alentuzumabe
3002.13.00
Alentuzumabe 10 mg/ml - Solução para diluição para infusão
3002.15.90
243
Ocrelizumabe
3002.13.00
Ocrelizumabe 30 mg/ml SOL DIL INFUS IV CT FA VD TRANS X 10 ml
3002.15.90
244
Abacavir
2922.50.99
300 mg - comprimido revestido
200 mg/ml Solução oral - frasco
3003.90.78
3004.90.68
245
Atazanavir
2933.39.99
200 mg - cápsula gelatinosa dura
300 mg - cápsula gelatinosa dura
3003.90.78
3004.90.68
246
Darunavir
2935.90.29
75 mg - comprimido
150 mg - comprimido
600 mg - comprimido
800 mg - comprimido
3003.90.89
3004.90.79
247
Dolutegravir
2924.29.99
50 mg - comprimido revestido
3003.90.59
3004.90.49
248
Efavirenz
2933.39.99
200 mg - Cápsula gelatinosa dura
600 mg - Comprimido revestido
30 mg/ml Solução oral - Frasco
3003.90.88
3004.90.78
249
Enfuvirtida
2933.29.99
108 mg (90 mg/ml após reconstituição) - Pó para solução injetável
3003.90.78
3004.90.68
250
Entricitabina + Tenofovir
2934.99.29 (Entricitabina)
2933.59.49 (Tenofovir)
Entricitabina 200 mg + tenofovir 300 mg - comprimido revestido
3003.90.99
3004.90.99
251
Estavudina
2934.99.27
1 mg/ml solução oral - Frasco
3003.90.89
3004.90.79
252
Etravirina
2933.59.29
100 mg - comprimido
200 mg - comprimido
3003.90.79
3004.90.69
253
Fosamprenavir
2935.90.29
50 mg/ml - Suspensão oral - Frasco
3003.90.88
3004.90.78
254
Lamivudina
2934.99.93
150 mg - Comprimido revestido
10 mg/ml Solução oral - Frasco de 240 ml
3003.90.89
3004.90.79
255
Lamivudina + Zidovudina
2934.99.93 (Lamivudina)
2934.99.22 (Zidovudina)
Lamivudina 150mg + zidovudina 300mg - Comprimido revestido
3003.90.89
3004.90.79
256
Lopinavir + ritonavir
2933.59.49 (Lopinavir)
2934.99.99 (Ritonavir)
Lopinavir 100mg + ritonavir 25mg - Comprimido revestido
Lopinavir 80mg/mL + ritonavir 20mg/mL - Solução Oral - Frasco
Lopinavir 200 mg + ritonavir 50mg - Comprimido revestido
3003.90.99
3004.90.99
257
Maraviroque
2924.29.99
150 mg - Comprimido revestido
3003.90.79
3004.90.69
258
Nevirapina
2934.99.99
200 mg - Comprimido simples
10 mg/ml Suspensão oral - Frasco
3003.90.78
3004.90.68
259
Raltegravir
2924.29.99
100 mg - Comprimido mastigável
400 mg - Comprimido revestido
3003.90.89
3004.90.79
260
Ritonavir
2934.99.99
100 mg - Comprimido revestido
80 mg/ml Solução oral - Frasco
3003.90.88
3004.90.78
261
Tenofovir
2933.59.49
300 mg - Comprimido revestido
3003.90.78
3004.90.68
262
Tenofovir + lamivudina
2933.59.49 (Tenofovir)
2934.99.93 (Lamivudina)
Tenofovir 300 mg + lamivudina 300 mg - Comprimido revestido
3003.90.99
3004.90.99
263
Tenofovir + lamivudina + efavirenz
2933.59.49 (Tenofovir)
2934.99.93 (Lamivudina)
2933.39.99 (Efavirenz)
Tenofovir 300 mg + lamivudina 300 mg + efavirenz 600mg - Comprimido
3003.90.99
3004.90.99
264
Tipranavir
2935.90.99
100 mg/ml Solução oral - frasco
250 mg - Cápsula gelatinosa mole
3003.90.88
3004.90.78
265
Zidovudina (AZT)
2934.99.22
100 mg - Cápsula gelatinosa dura
10 mg/ml Solução injetável - Frasco-ampola
10 mg/ml Xarope - Frasco
3003.90.89
3004.90.79
266
Antimoniato de Meglumina
2922.19.99
300 mg/ml - Solução injetável
3004.90.39
267
Aflibercepte
3002.13.00
40 mg/ml - Solução inc ivit ct 1 fa vd trans x 0,2278 ml + AGU
3002.15.90
114,3 mg/ml - Sol inj ivit ct 1 fa vd trans x 0,263 ml + AGU
268
Tafamidis meglumina
2924.29.99
Tafamidis meglumina – 20mg – cápsula
3004.90.49
269
Risperidona
2933.59.99
1 mg/mL – solução oral (frasco com 30 mL)
3003.90.79
3004.90.79
270
Imiglucerase
3507.90.39
Imiglucerase 400 U. - pó liofilizado para solução injetável
3003.90.29
3004.90.19
271
Heparina Sódica Contendo Heparina
3001.90.10
5.000 unidades internacionais/0,25 mL - solução injetável
3003.90.99
3004.90.99
272
Dapagliflozina
2939.80.00
10 mg - comprimido ou comprimido revestido
3003.90.69
3004.90.59
273
Omalizumabe
3002.13.00
Omalizumabe - 150 mg pó liofilizado - por frasco-ampola
3002.15.90
274
Alfa-alglicosidase
3507.90.39
Alfa-alglicosidase - 50 mg - pó para solução injetável
3003.90.39
3004.90.19
275
Cladribina
2934.99.99
Cladribina - 10mg - comprimido
3004.90.79
276
Beta-agalsidase
3507.90.39
35 mg - pó liofilizado para solução injetável
3004.90.19
277
Succinato de metoprolol
2922.19.89
Succinato de metoprolol - 25 mg comprimido liberação prolongada
3004.90.39
Succinato de metoprolol - 50 mg comprimido liberação prolongada
Succinato de metoprolol - 100 mg comprimido liberação prolongada
278
Alfaeptacogue ativado (fator recombinante de coagulação VII ativado - rFVIIa)
3002.12.39
1 mg (50.000 UI) - pó para solução injetável
3002.15.90
2 mg (100.000 UI) - pó para solução injetável
5 mg (250.000 UI) - pó para solução injetável
(Redação dada ao item 100 pelo art. 1º (Alteração 6699), do Decreto 58.577, de 31/12/25. (DOE 31/12/25, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 31/12/25. Convs. ICMS 87/02 e 169/25.)APÊNDICE XXIVMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 23, XXXII (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1482) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução da base de cálculo nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1482) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)Seção IMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 23, XXXII, "a" (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1482) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)
ITEM
MERCADORIAS
CÓDIGO DA NBM/SH-NCM
I
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da NBM/SH-NCM relacionados na Seção II
8702
II
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida
8703
III
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados no código 8704.10.00 da NBM/SH-NCM relacionados na Seção II e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg referidos no Livro I, art. 23, XXXII, "b"
8704
IV
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código 8706.00.10 relacionados na Seção II
8706
(Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1482) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)Seção IIMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 23, XXXII, "c" (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1482) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)NOTA -Em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH-NCM, o disposto neste Apêndice aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1482) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)
ITEM
MERCADORIAS
CÓDIGO DA NBM/SH-NCM
I
"Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspotransportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados
8429
II
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes
8432.40.00
III
Outras máquinas e aparelhos
8432.80.00
IV
Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores
8433.20
V
Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno
8433.30.00
VI
Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras
8433.40.00
VII
Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha
8433.5
VIII
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709)
8701
IX
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3
8702.10.00
X
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3
8702.90.90
XI
"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias
8704.10.00
XII
Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias
8705
XIII
Chassis com motor para os veículos automóveis dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da NBM/SH-NCM relacionados nos itens IX e X
8706.00.10
(Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1482) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)APÊNDICE XXVMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 9°, CXVIII, E ART. 23, XXXIV (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1747) do Decreto 42.908, de 17/02/04. (DOE 18/02/04) - Efeitos a partir de 07/11/03.)NOTA -Os dispositivos mencionados referem-se: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1747) do Decreto 42.908, de 17/02/04. (DOE 18/02/04) - Efeitos a partir de 07/11/03.)a) art. 9°, CXVIII - à isenção na importação e relativamente ao diferencial de alíquota, nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1747) do Decreto 42.908, de 17/02/04. (DOE 18/02/04) - Efeitos a partir de 07/11/03.)b) art. 23, XXXIV - à redução da base de cálculo nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1747) do Decreto 42.908, de 17/02/04. (DOE 18/02/04) - Efeitos a partir de 07/11/03.)
ITEM
EQUIPAMENTO
QUANTIDADE
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
1
Grupo Eletrogêneo (Grupo Gerador a vapor)
1 unidade
8502.39.00
2
Turbina
1 unidade
8406.81.00
3
Gerador
1 unidade
8501.64.00
4
Equipamentos Auxiliares (MSD Acessórios)
1 unidade
8502.39.00
5
Caldeira
1 unidade
8402.11.00
6
Aparelhos auxiliares para caldeiras
2 unidades
8404.10.10
7
Tubos de Aço (Chaminé)
1 unidade
7305.31.00
8
Trocadores de Calor
6 unidades
8419.50.10
9
Condensador
1 unidade
8404.20.00
10
Desaerador
1 unidade
8404.10.10
11
Torre de Resfriamento
1 unidade
8419.89.99
12
Tanques
8 unidades
7309.00.90
13
Sistema de Tratamento de Água (desmineralização, etc)
1 unidade
8421.21.00
14
Compressor de ar
2 unidades
8414.80.12
15
Equipamento de monitoramento da qualidade do ar
1 unidade
9032.89.90
16
Bombas para Sistema de Resfriamento
4 unidades
8413.70.90
17
Bombas Anti-incêndio
1 unidade
8413.70.90
18
Bombas Extração Condensado
3 unidades
8413.70.90
19
Bombas Caldeira
3 unidades
8413.70.90
20
Estrutura Metálica para Suporte Tubulação
39,154 t
7308.90.10
21
Concreto
245,780 m3
3824.50.00
22
Válvula de Retenção
600 unidades
8481.30.00
23
Válvula Borboleta
200 unidades
8481.80.97
24
Válvula Esfera
200 unidades
8481.80.95
25
Válvula Globo
1.600 unidades
8481.80.94
26
Válvula Gaveta
100 unidades
8481.80.93
27
Válvula de Alívio
100 unidades
8481.40.00
28
Válvulas Motorizadas
300 unidades
8481.80.99
29
Válvulas de Regulação e Controle
200 unidades
8481.80.99
30
Tubos de Aço Inox
400 unidades
7304.41.00
31
Tubos de Ferro ou Aços não ligados
1.800 unidades
7304.31.10
32
Tubos Rígidos de polímeros de etileno
300 unidades
3917.21.00
33
Acessórios de aço inox para soldar topo a topo
300 unidades
7307.23.00
34
Acessórios de aço para tubos
3.000 unidades
7307.19.20
35
Ponte Rolante
3 unidades
8426.11.00
36
Centrifugador indutor
2 unidades
8421.19.90
37
Centrifugador primário
2 unidades
8421.19.90
38
Indutor filtrante primário
4 unidades
8421.39.10
39
Sistema de alimentação de carvão para caldeira
2 unidades
8474.20.90
40
Sistema de movimentação, carregamento e transporte de carvão
2 unidades
8428.39.20
41
Sistema de combustão (start up da caldeira)
2 unidades
8416.10.00
42
Sistema de limpeza de enxofre
2 unidades
8419.89.99
43
Transformadores
3 unidades
8504.23.00
44
Transformadores auxiliares MT/BT
10 unidades
8504.21.00
45
Substação Elétrica (equip. Alta Tensão)
1 unidade
8537.20.00
46
Substação Elétrica (Torres)
1 unidade
7308.20.00
47
Disjuntor do Gerador (Ciclo Simples)
2 unidades
8535.29.00
48
Barramento Bus Duct
1 unidade
8544.60.00
49
Baterias
1 unidade
8507.30.90
50
Carregadores de Baterias
1 unidade
8504.40.10
51
Cabos de Alta Tensão enterrado
20.000m
8544.60.00
52
Cabos de Alta Tensão LT (Grosbeak + OPGW)
3.000m
8544.70.90
53
Cabos de Média Tensão Terminais
150.000m
8544.60.00
54
Cabos de Baixa Tensão
350.000m
8544.60.00
55
Cabo de Cobre
35.000m
8544.60.00
56
Painéis de Média Tensão
40 unidades
8537.20.00
57
Painéis Aux. da Subestação
20 unidades
8537.10.90
58
Painéis MCC
400 unidades
8537.10.90
59
Painéis auxiliares de Baixa Tensão
300 unidades
8537.10.90
60
Painéis de Distribuição secundária B.T.
800 unidades
8537.10.90
61
Power center Painéis de Baixa Tensão
100 unidades
8537.10.90
62
Proteções
1 unidade
8537.10.20
63
UPS (Non-break)
1 unidade
8504.40.40
64
Gerador Diesel de Emergência
1 unidade
8502.13.19
65
Iluminação
1 unidade
9405.40.10
66
Sistema de Controle e Supervisão Distribuído (DCS)
1 unidade
9032.89.90
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1747) do Decreto 42.908, de 17/02/04. (DOE 18/02/04) - Efeitos a partir de 07/11/03.)APÊNDICE XXVIMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 9º, CXXIII (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1994) do Decreto 44.005, de 05/09/05. (DOE 06/09/05) - Efeitos a partir de 06/09/05.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas importações de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para o Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1994) do Decreto 44.005, de 05/09/05. (DOE 06/09/05) - Efeitos a partir de 06/09/05.)
ITEM
MERCADORIAS
CÓDIGO DA NBM/SH-NCM
I
Trilhos
7302.10.10
7302.10.90
II
Aparelhos e instrumentos de pesagem
8423.82.00
8423.89.00
III
Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes
8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90
IV
Parte 146
Cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes
8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00
V
Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação
8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00
VI
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação
8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428 32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90
VII
Locomotivas e locotratores; tênderes
8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00
VIII
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas
8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
IX
Tratores rodoviários para semi-reboques
8701.20.00
X
Veículos automóveis para transporte de mercadorias
8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
XI
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias
8709.11.00
8709.19.00
XII
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados
8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00
XIII
Aparelhos de raios X
9022.19.00
9022.19.90
XIV
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos
9026.10.29
(Redação dada ao item IV pelo art. 1º, I (Alteração 2226), do Decreto 44.710, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 31/10/06.)APÊNDICE XXVIIBENS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CXXXIV (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 2273), do Decreto 44.815, de 26/12/06. (DOE 27/12/06) - Efeitos a partir de 18/04/06.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas saídas internas de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para o Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 2273), do Decreto 44.815, de 26/12/06. (DOE 27/12/06) - Efeitos a partir de 18/04/06.)
ITEM
DESCRIÇÃO
CÓDIGO DA
NBM/SH-NCM
I
Trilhos
7302.10.10
7302.10.90
II
Aparelhos e instrumentos de pesagem
8423.82.00
8423.89.00
III
Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes
8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90
IV
Cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes
8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00
V
Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação
8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00
VI
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação
8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90
VII
Locomotivas e locotratores; tênderes
8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00
VIII
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas
8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
IX
Tratores rodoviários para semi-reboques
8701.20.00
X
Veículos automóveis para transporte de mercadorias
8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
XI
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias
8709.11.00
8709.19.00
XII
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados
8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00
XIII
Aparelhos de raios X
9022.19.10
9022.19.90
XIV
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos
9026.10.29
(Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 2273), do Decreto 44.815, de 26/12/06. (DOE 27/12/06) - Efeitos a partir de 18/04/06.)APÊNDICE XXVIIIPRODUTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CXXXV (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 2276), do Decreto 44.815, de 26/12/06. (DOE 27/12/06) - Efeitos a partir de 18/04/06.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas remessas de equipamentos e peças destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 2276), do Decreto 44.815, de 26/12/06. (DOE 27/12/06) - Efeitos a partir de 18/04/06.)
ITEM
DESCRIÇÃO
CÓDIGO DA NBM/SH-NCM
I
Turbina Taurus 60 e Mars100
8411.82.00
II
Turbina Saturno e Centauro
8411.81.00
III
Bundle do compressor MHI
8414.80.38
IV
Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI
8479.89.99
V
Geradores Waukesha
8502.39.00
VI
Válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", 18" e 16"
8481.80.95
VII
Válvula de controle de pressão 12", 6", 4", 3", 2" e 1"
8481.10.00
VIII
Válvula de controle de vazão 20", 14", 12", 10", 8" e 6"
8481.80.97
IX
Válvula de retenção
8481.30.00
X
Filtro scrubber, ciclone e cartucho
8421.39.90
XI
Aquecedor a gás
8419.11.00
XII
Medidor de vazão tipo turbina
9028.10.11
XIII
Medidor de vazão ultrassônico
9028.10.19
XIV
Unidades de filtragem, aquecimento, redução, medição e lubrificação
8479.90.90
XV
Motocompressor alternativo
8114.8031
XVI
Tubos de aço
7305.11.00
XVII
Vaso de pressão
7311.00.00
(Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 2276), do Decreto 44.815, de 26/12/06. (DOE 27/12/06) - Efeitos a partir de 18/04/06.)APÊNDICE XXIXBENS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, XCIX (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 2389) do Decreto 45.116, de 26/06/07. (DOE 27/06/07) - Efeitos a partir de 27/06/07.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas importações e no pagamento do diferencial de alíquota na aquisição de bens destinados à Usina Termelétrica de Candiota III. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 2389) do Decreto 45.116, de 26/06/07. (DOE 27/06/07) - Efeitos a partir de 27/06/07.)
DESCRIÇÃO
QUANTIDADE
UNIDADE
POSIÇÃO OU CÓDIGO DA NBM/SH-NCM
EQUIPAMENTO MECÂNICO
Equipamento da Turbina e Auxiliar
Turbina
1
conjunto
8406
Condensador
1
conjunto
8404
Desareador
1
conjunto
8404
Aquecedor de baixa pressão
4
conjunto
8404
Aquecedor de alta pressão
2
conjunto
8404
Bomba extração de condensado com motor
2
conjunto
8413
Bomba de água de alimentação da caldeira com motor
3
conjunto
8413
Sistema Termodinâmico
Caldeira (Inclusive pré-aquecedores de ar)
1
conjunto
8402
Sistema de Alimentação Carvão para Caldeira
3
conjunto
8474
Conjunto do ventilador ar de combustão
2
conjunto
8414
Conjunto do ventilador ar primário.
2
conjunto
8414
Conjunto do ventilador tiragem induzida
2
conjunto
8414
Equipamento de Manuseio de Carvão
"Bulldozer"
2
conjunto
8429
Alimentador vibratório eletromagnético
4
conjunto
8474
Correias transportadoras
1
conjunto
8428
Britador de martelo
2
conjunto
8474
Equipamento de Manuseio de Cinzas
Sistema de Tratamento de Cinzas Pesadas
1
conjunto
8416
Sistema de Tratamento de Cinzas Leves
1
conjunto
8421
Equipamento Dessulfurização de Gás de Combustão (FGD)
Sistema de Tratamento de Gases
1
conjunto
8421.3
EQUIPAMENTO ELÉTRICO
Gerador e equipamento auxiliar
1
conjunto
8501
Barramento "bus duct"
1
conjunto
8544.7010
Transformadores
4
conjunto
8504
Controle, medição, proteção e equipamento DC
1
conjunto
9030
Telecomunicações
1
conjunto
8517.11.00
Cabo de alimentação e cabo de controle
1
conjunto
8544
Equipamento de I e C
Sistema de Controle Distribuído (Distributed Control System - DCS)
1
conjunto
9032
EQUIPAMENTO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA
Sistema de Água de Circulação
1
conjunto
8421.21.00
Sistema de Água de Reposição
1
conjunto
8421.21.00
Pré-tratamento de água bruta
1
conjunto
8421.21.00
Sistema de Combate a Incêndio
1
conjunto
8421.21.00
Sistema de Drenagem
1
conjunto
8421.21.00
Sistema de Descarte e Reutilização da Água de Serviço
1
conjunto
8421.21.00
Sistema de Resfriamento do Depósito de Escória
1
conjunto
8421.21.00
EQUIPAMENTO DE QUÍMICA DA ÁGUA
Sistema de Tratamento de Água de Reposição da Caldeira
1
conjunto
8402
Sistema de Polimento de Condensado
1
conjunto
8402
Sistema de Injeção de Produtos Químicos
1
conjunto
8402
Sistema de Amostragem de Vapor e de Água
1
conjunto
8402
Sistema de Tratamento de Água Química de Serviço
1
conjunto
8402
Sistema de Dosagem Química da Água de Circulação
1
conjunto
8402
(Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 2389) do Decreto 45.116, de 26/06/07. (DOE 27/06/07) - Efeitos a partir de 27/06/07.)APÊNDICE XXXBENS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CXL (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2397) do Decreto 45.157, de 17/07/07. (DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 18/07/07.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção do diferencial de alíquota na aquisição interestadual de bens destinados integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização em portos no Estado. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2397) do Decreto 45.157, de 17/07/07. (DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 18/07/07.)
ITEM
DESCRIÇÃO
CÓDIGO DA NBM/SH-NCM
I
Trilhos
7302.10.10
7302.10.90
II
Aparelhos e instrumentos de pesagem
8423.82.00
8423.89.00
III
Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes
8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90
IV
Cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes
8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00
V
Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação
8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00
VI
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação
8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90
VII
Locomotivas e locotratores; tênderes
8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00
VIII
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas
8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
IX
Tratores rodoviários para semi-reboques
8701.20.00
X
Veículos automóveis para transporte de mercadorias
8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
XI
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias
8709.11.00
8709.19.00
XII
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados
8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00
XIII
Aparelhos de raios X
9022.19.10
9022.19.90
XIV
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos
9026.10.29
(Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2397) do Decreto 45.157, de 17/07/07. (DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 18/07/07.)APÊNDICE XXXIPRODUTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CXLIII (Redação dada pelo art. 1º, XII (Alteração 3097), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção na importação dos produtos relacionados neste Apêndice, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens. (Redação dada pelo art. 1º, XII (Alteração 3097), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)
ITEM
DESCRIÇÃO
CÓDIGO DA NBM/SH-NCM
1
Equipamentos para monitoração de sinais de vídeo, áudio e dados digitais, compressão MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital
9030.89.90
2
Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Channel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM)
9030.89.90
3
Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1.600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de rádio digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS)
9030.89.90
4
Sistema irradiante configurável, dedicados à transmissão de sinais de televisão digitais na faixa de frequência de VHF e/ou UHF com potências irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por antenas, cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação
8525.50.29
5
Codificador para serviço digital portátil de áudio, vídeo ou dados em MPEG-4 (H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão digital terrestre
8543.70.99
6
Transmissores de amplitude modulada (AM) compatíveis para transmissão de rádio digital - equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de frequência de ondas médias de 530 a 1.700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicais de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, com potência superior a 50 kW
8525.50.11
7
Transmissores de FM compatíveis para transmissão de rádio digital - equipamento transmissor de frequência modulada para a faixa de frequência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, potência de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital
8525.50.12
8
Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620 kHz) e/ou de frequência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3
8543.20.00
9
Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG
8525.60.90
10
Câmera de televisão com 3 ou mais captadores de imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos
8525.80.11
11
Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD-SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com crossover, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes
9002.11.20
12
Gravador-reprodutor e editor de imagem e som em disco rígido por meio magnético, óptico ou óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital
8521.90.10
13
Gravador-reprodutor sem sintonizador (VTR). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital
8521.10.10
14
Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno
8543.70.99
15
Roteador-comutador (Routing Switcher) de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas de áudio e/ou de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded
8543.70.36
16
Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded
8543.70.99
17
Sistema de monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U
8543.70.99
18
Gravador-reprodutor sem sintonizador em videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded
8521.10.10
19
Monitor de vídeo profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1.000 linhas de resolução
8528.49.21
20
Sincronizadores de quadro, armazenadores ou corretor de base tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI
8543.70.33
21
Monitores de forma de onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e entrada SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração
9030.40.90
22
Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital
8543.70.99
23
Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e "data rate". Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas
8543.70.99
24
Gerador de sinais FM estéreo para digital
8543.20.00
25
Demodulador de áudio estéreo para digital
8543.70.99
26
Carga coaxial de 300 kW para simulação de antena. Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25 kW (carga fantasma)
8543.70.50
27
Amplificador serial digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI
8543.70.99
28
Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital
8540.89.10
(Redação dada pelo art. 1º, XII (Alteração 3097), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)APÊNDICE XXXII (Revogado pelo art. 1.° (Alteração 4334) do Decreto 51.704, de 31/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)NOTA - (Revogado pelo art. 1.° (Alteração 4334) do Decreto 51.704, de 31/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.) (Revogado Tabela pelo art. 1.° (Alteração 4334) do Decreto 51.704, de 31/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)APÊNDICE XXXIIIBENS OU MERCADORIAS REFERIDOS NO LIVRO I, ARTS. 9º, CLXXI A CLXXIII, E 23, LVII (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3461) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção ou a redução de base de cálculo nas operações com bens ou mercadorias dentro do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3461) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
ITEM
DESCRIÇÃO
CÓDIGO DA NBM/SH-NCM
1
Umbilicais
3917.39
2
Tubos rígidos de aço, próprios para escoamento de petróleo e gás natural e ainda à injeção de água e outros produtos, podendo ser envolto com revestimento externo de proteção térmica e contra corrosão, denominado comercialmente de "dutos rígidos"
7304.10.10
7305.1
3
"Riser" de perfuração e produção de petróleo
7304.29
4
Tubo de aço, com costura, na circunferência, soldado ou arrebitado, revestido com camadas de espessura variável de polietileno ou poliuretano, de diâmetro superior a 406,4mm
7305.19.00
5
Tubos de aço, peças fundidas e válvulas, que possuem a função de permitir a interligação dos tubos de aço às linhas flexíveis, denominados comercialmente "pipeline end terminators - PLETs"
7307.19.20
6
Sistema de Cabeça de Poço
7307.99
7
Equipamento submarino, composto de tubos de aço, peças fundidas e válvulas, utilizado para conexão da linha flexível ao PLET, denominados comercialmente "módulo de conexão vertical - MCV"
7307.99.00
8
Jaquetas ou Caisson
7308.90
9
Cabos de aço
7312.10
10
"Riser" de alumínio, utilizado na perfuração e produção de petróleo
7608.20.90
11
Linhas Flexíveis
8307.10
12
Unidade de bombeamento de concreto, de alta pressão, para cimentação das paredes de poços de petróleo ou de gás natural
8413.40.00
13
Sistema de bombeamento contendo motor, caixa de redução, válvula e uma bomba centrífuga de vasão máxima igual a 442 l/min, para transferência de fluidos do tanque de medição para outros equipamentos utilizados nos testes de produtividade de poços de petróleo
8413.70.90
14
Bomba de Vácuo sem óleo para ferramentas RST, utilizada na aquisição de dados geológicos relacionados à pesquisa de petróleo ou gás natural
8414.10
15
Motocompressor hermético do tipo recíproco, com capacidade de 60.010 frigorias/horas a 3500 RPM, para uso em sistema de refrigeração da sala de distribuição de energia de embarcações destinadas à atividade de lançamento de tubos, denominados comercialmente "linhas flexíveis", que interligam a cabeça do poço de petróleo ao ponto de entrega do hidrocarboneto (gás natural ou petróleo)
8414.30.19
16
Compressor de gás natural, utilizado no transporte em gasodutos
8414.80
17
Compressor de gás natural, utilizado na atividade de elevação artificial em poços
8414.80
18
Queimador de três cabeças para testes de poço em unidades de perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural
8417.80.90
19
Centrifugadora para recuperação dos fluidos de perfuração encontrados nos cascalhos cortados pela broca
8421.19.90
20
Centrífuga de eixos verticais, projetada para recuperar líquidos de cascalhos de perfuração, com motores, completa com descarga e materiais conexos, para utilização em unidades de perfuração de petróleo, denominada comercialmente "Verti-G"
8421.19.90
21
Turco para barco de salvamento
8425.19.10
22
Guincho próprio para uso subterrâneo, destinado à aquisição de dados geológicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás natural, compondo de cabine para o operador, compartimento do guincho e comprimento do motor montados sobre uma mesma estrutura
8425.20.00
23
Guincho elétrico com capacidade inferior a 100t para correntômetro utilizado em embarcações destinadas a pesquisa e lavra de petróleo e de gás natural
8425.31
24
Unidades fixas de exploração, perfuração ou produção de petróleo
8430.41
8430.49
25
Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo
8431.43
26
Traçador gráfico (plotter) térmico utilizado para registrar os dados de perfis de poços de petróleo e gás natural, obtidos nas operações de perfilagem feitas pelas unidades offshore de perfilagem
8471.60.49
27
Misturador de Materiais químicos a granel, pressurizado para tratamento de poços de petróleo
8474.39.00
28
Misturador e reciclador de cimento, acompanhado de tubos pertencentes ao equipamento, destinado ao preparo da pasta de cimento seco, para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo marítimos, denominado comercialmente "misturador CBS"
8474.80.90
29
Veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, perfuração ou produção de petróleo (robôs)
8479.89
30
Unidade hidráulica de alta pressão, completa, com motores elétricos, bombas, filtros de fluido hidráulico, tanques, tubulações e seus suportes, para carregamento e filtragem do fluido do sistema hidráulico de tensionamento dos "risers" e de compensação do movimento de unidade móvel de perfuração
8479.89.99
31
Válvula de segurança de fluxo pleno modelo FBSV-E série 01016, destinada a permitir o fechamento do poço em caso de emergência operacional, utilizada, em conjunto com outras válvulas, nas colunas de teste de formação das unidades de exploração, perfuração ou produção de petróleo, tanto fixas como flutuantes ou semi-submersíveis
8481.40.00
32
Manifold
8481.80
33
Árvores de natal molhadas
8481.80
34
Equipamento constituído por um conjunto de válvulas e conexões, utilizado na cimentação de paredes de poços de petróleo, através do qual são bombeados os fluidos, denominado comercialmente "Cabeça de cimentação 13-3/8"
8481.80.99
35
Transformador do tipo seco, para fornecimento de 460V, com potência de 2.500kVA, para uso em embarcações destinadas à perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural
8504.34.00
36
Caixa de teste para calibragem de ferramenta HRLT, utilizada na pesquisa de petróleo e de gás natural
8543.89.99
37
Cabo blindado composto por um condutor, isolamento à base de copolímero de etileno-propileno e diâmetro de 0,23 polegadas, utilizado na perfilagem de poços de petróleo, denominado comercialmente "cabo elétrico de dupla armadura, modelo 1-23P"
8544.59.00
38
Embarcação, designada Sistema Aliviador, destinada ao transbordo e transporte de petróleo armazenado nas unidades de FPSO, equipada com mangotes para transbordo de petróleo em alto-mar, sistemas de bombeamento de petróleo e sistemas de posicionamento dinâmico
8901.20.00
39
Rebocadores para embarcações e para equipamentos de apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural
8904.00
40
Unidades de perfuração ou exploração de petróleo, flutuantes ou semi-submersíveis
8905.20
41
Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou produção de petróleo
8905.90
42
Unidades flutuantes de produção ou estocagem de petróleo ou de gás natural
8905.90
43
Embarcações destinadas a atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou gás natural
8905.90.00
8906.00
44
Embarcações destinadas a apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural
8906.00
45
Barco salva-vidas
8906.90.00
46
Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou gás natural
9015.10
9015.20
9015.30
9015.40
9015.80
9015.90
47
Partes e Acessórios de Instrumentos ou Aparelhos da subposição 9015.40
9015.90.90
48
Microprocessador eletrônico, sem dispositivos próprios de entrada e saída, próprio para utilização em equipamentos de perfilagem de poços de petróleo ou de gás natural
9015.90.90
Parte 147
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2632) do Decreto 45.738, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 02/07/08.)APÊNDICE XXXIV (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)Seção I (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)Seção II (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)Seção III (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)Seção IV (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)Seção V (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)Seção VI (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)Seção VII (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)Seção VIII (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)Seção IX (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)Seção X (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)Seção XI (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)Seção XII (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)APÊNDICE XXXVMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 9º, LVI (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2785) do Decreto 46.100, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 24/12/08.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas importações de mercadorias promovidas pela APAE. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2785) do Decreto 46.100, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 24/12/08.)
ITEM
DESCRIÇÃO
NBM/SH-NCM
1
Milupa PKU 1
2106.90.90
2
Milupa PKU 2
2106.90.90
3
Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 2810), do Decreto 46.145, de 20/01/09. (DOE 21/01/09)
4
Leite especial sem fenilamina
2106.90.90
5
Farinha hammermuhle
6
Reagente para determinação de Toxoplasmose
3822.00.90
7
Reagente para determinação de Hemoglobinopatias
3822.00.90
8
Solução 1 para Sickle cell
3822.00.90
9
Solução 2 para Sickle cell
3822.00.90
10
Solução 1 para beta thal
3822.00.90
11
Solução 2 para beta thal
3822.00.90
12
Solução de Lavagem Concentrada (wash)
3402.19.00
13
Solução Intensificadora de Fluorescência (enhancement)
3204.90.00
14
Posicionador de Amostra
9026.90.90
15
Frasco de Diluição (vessel)
9027.90.99
16
Ponteiras Descartáveis
9027.90.99
17
Reagente para determinação de TSH Tirotropina
3002.10.29
18
Reagente para determinação de PSA
3002.10.29
19
Reagente para determinação de Fenilalamina (PKU)
3002.10.29
20
Reagente para determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT)
3002.10.29
21
Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH)
3002.10.29
22
Reagente para determinação de Estradiol
3002.10.29
23
Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH)
3002.10.29
24
Reagente para determinação de Prolactina
3002.10.29
25
Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG)
3002.10.29
26
Reagente para determinação de Anticorpo Anti-peroxidase (TPO)
3002.10.29
27
Reagente para determinação de Anticorpo Anti-Tireglobulina (AntiTG)
3002.10.29
28
Reagente para determinação de Progesterona
3002.10.29
29
Reagente para determinação de Hepatites Virais
3002.10.29
30
Reagente para determinação de Galactose Neonatal
3002.10.29
31
Reagente para determinação de Biotinidase
3002.10.29
32
Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrogenase (G6PD)
3002.10.29
33
Reagente para determinação de Testosterona
3002.10.29
34
Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina
3002.10.29
35
Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C
3002.10.29
36
Acessórios para sistema de análise de suor
9018.19.90
37
Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre
3002.10.29
38
Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico
3002.10.29
39
Reagente para determinação de Ferritina
3002.10.29
40
Reagente para determinação de Folato
3002.10.29
41
Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine
3002.10.29
42
Reagente para determinação de FT3 (Free Triiodothyronine)
3002.10.29
43
Reagente para determinação de Insulina
3002.10.29
44
Reagente para determinação de Peptídio C
3002.10.29
45
Reagente para determinação de Cortisol
3002.10.29
46
Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas
3002.10.29
47
Reagente para determinação de Alfafetoproteína
3002.10.29
(Acrescentados os itens 33 a 47 pelo art. 1º, II (Alteração 3428), do Decreto 48.082, de 06/06/11. (DOE 07/06/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)APÊNDICE XXXVIMÁQUINAS E APARELHOS REFERIDOS NO LIVRO I, ARTS. 23, XLIX, 32, CIV, E 53, IV (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3142) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)NOTA -Os dispositivos mencionados, relativamente aos estabelecimentos fabricantes de máquinas e aparelhos da posição 8429 ou 8479 da NBM/SH-NCM, referem-se a: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4497) do Decreto 52.446, de 01/07/15. (DOE 02/07/15) - Efeitos a partir de 01/08/15 - art. 58 da Lei nº 8.820.)a) art. 23, XLIX: redução de base de cálculo nas saídas de máquinas e aparelhos importados do exterior; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3142) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)b) art. 32, CIV: crédito presumido nas saídas de máquinas e aparelhos importados do exterior; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3142) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)c) art. 53, IV: diferimento nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3142) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)
ITEM
DESCRIÇÃO
CÓDIGO DA
NBM/SH-NCM
1
Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados, com deslocamento em sentido longitudinal, transversal e diagonal (tipo caranguejo) com capacidade de carga superior ou igual a 60 t
8426.41.10
2
Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação
8427.10.90 e 8427.20.90
3
Compactadores e rolos ou cilindros compressores
8429.40.00
4
Outras carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal
8429.51.9
5
Escavadoras cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360°, de potência no volante inferior ou igual a 40,3kW (54HP)
8429.52.12
6
Outras máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360°
8429.52.90
7
Outras pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras
8429.59.00
8
Cortadores de carvão ou de rocha
8430.31.10
9
Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados
8430.50.00
10
Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados
8430.69.90
11
Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar
8474.20.90
12
Máquinas para misturar matérias minerais com betume
8474.32.00
13
Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar cimento
8474.39.00
14
Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes, com função própria
8479.10
15
Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de potência não superior a 75kVA, de corrente alternada
8502.11.10
16
Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de potência superior a 75kVA mas não superior a 375kVA, de corrente alternada
8502.12.10
17
Caminhões-guindastes
8705.10
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3142) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)APÊNDICE XXXVIIMÁQUINAS E APARELHOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23, L (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3142) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas de máquinas e aparelhos, produzidos neste Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3142) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)
ITEM
DESCRIÇÃO
CÓDIGO DA
NBM/SH-NCM
1
Compactadores e rolos ou cilindros compressores
8429.40.00
2
Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados
8430.50.00
3
Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados
8430.69.90
4
Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes, com função própria
8479.10
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3142) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)APÊNDICE XXXVIIIMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ARTS. 9º, CLXIX E CLXX, E 23, LVI (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3410) do Decreto 48.016, de 11/05/11. (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)NOTA -Os dispositivos mencionados tratam de mercadorias destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral, e referem-se a: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3410) do Decreto 48.016, de 11/05/11. (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)a) art. 9º, CLXIX e CLXX: isenção decorrente de importação do exterior e isenção do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3410) do Decreto 48.016, de 11/05/11. (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)b) art. 23, LVI: redução de base de cálculo nas saídas internas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3410) do Decreto 48.016, de 11/05/11. (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)
ITEM
MERCADORIAS
QUANTI-
DADE
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
Caldeira a vapor tipo leito fluidizado circulante com capacidade entre 300 e 350MW bruto e temperatura de combustão entre 750oC e 950oC, incluindo os sistemas de ar, tratamento de gases de combustão, tanque de drenagem, unidade de combate a incêndio, sistemas de instrumentação e controle e manuseio de carvão, calcário, óleo e cinzas
I
Ventiladores de ar primário e secundário
12
8404.10.10
II
Filtro de manga
2
8404.10.10
III
Sistema de combate a incêndio
1
8404.10.10
IV
Bombas caldeira
4
8413.70.90
V
Sistema de combustão ("start up" da caldeira)
2
8416.10.00
VI
Sistema de limpeza de enxofre
2
8419.89.99
VII
Sistema de movimentação, carregamento e transporte de carvão
2
8428.39.20
VIII
Pulverizador de calcário
2
8474.20
IX
Britador de carvão
2
8474.20
X
Sistema de alimentação de carvão para caldeira
1
8474.20.90
XI
Sistema de alimentação de calcário para caldeira
1
8474.20.90
XII
Sistema de Controle e Supervisão Distribuído (DCS)
2
9032.89.90
Turbina a vapor com extrações de fluxo axial tipo "tandem" (dois corpos), potência entre 300 MWe e 350 MWe bruto, pressão de entrada de vapor entre 160 a 175 bar e temperatura entre 560oC a 575oC, dotados de sistemas de condensação, válvulas de controle e isolamento térmico
XIII
Condensador
2
8404.20.00
XIV
Turbina
2
8406.81.00
XV
Sistema de alimentação de água
1
8406.90.90
XVI
Bombas de extração condensado
6
8413.70.90
XVII
Trocadores de calor
12
8419.50.10
Geradores elétricos trifásicos de corrente alternada, potência compreendida entre 350 e 600 MVA, fator de potência de 0,85, rotação de 3600rpm (2 pólos), tensão de 19kV, freqüência de 60Hz, dotados de sistema de excitação, unidade de transformação, sistema de controle, sistema de óleo de selagem, sistema de refrigeração de hidrogênio, transformador de corrente, instrumentação e sistema de controle
XVIII
Subestação elétrica (torres )
1
7308.20.00
XIX
Gerador trifásico 230kV/19kV
2
8501.34.20
XX
Gerador diesel de emergência
2
8502.13.19
XXI
Equipamentos auxiliares (MSD acessórios)
2
8502.39.00
XXII
Transformadores auxiliares MT/BT
20
8504.21.00
XXIII
Transformadores
6
8504.23.00
XXIV
Carregadores de baterias
1
8504.40.10
XXV
UPS (no-break)
4
8504.40.40
XXVI
Baterias
1
8507.30.90
XXVII
Disjuntor do gerador
4
8535.29.00
XXVIII
Sistemas de proteção
3
8537.10.20
XXIX
Painéis auxiliares da subestação
40
8537.10.90
XXX
Painéis MCC
800
8537.10.90
XXXI
Painéis auxiliares de baixa tensão
600
8537.10.90
XXXII
Painéis de distribuição secundária BT
1600
8537.10.90
XXXIII
Power center painéis de baixa tensão
200
8537.10.90
XXXIV
Painéis de média tensão
80
8537.20.00
XXXV
Subestação elétrica (alta tensão)
1
8537.20.00
XXXVI
Barramento "bus duct"
1
8544.60.00
XXXVII
Cabos de alta tensão enterrados
40.000 m
8544.60.00
XXXVIII
Cabos de média tensão terminais
300.000 m
8544.60.00
XXXIX
Cabos de baixa tensão
700.000 m
8544.60.00
XL
Cabo de cobre
70.000 m
8544.60.00
XLI
Cabos de alta tensão LT (Grosbeak + OPGW)
6.000 m
8544.70.90
Outros Equipamentos
XLII
Tubos rígidos de polímeros de etileno
600
3917.21.00
XLIII
Tubos de ferro ou aços não ligados
3700
7304.31.10
XLIV
Tubos de aço inox
800
7304.41.00
XLV
Tubos de aço (chaminé)
1
7305.31.00
XLVI
Acessórios de aço para tubos
6000
7307.19.20
XLVII
Acessórios de aço inox para soldar topo a topo
600
7307.23.00
XLVIII
Estrutura metálica para suporte tubulação
78.500 t
7308.90.10
XLIX
Tanques
16
7309.00.90
L
Desaerador
2
8404.10.10
LI
Bombas anti-incêndio
1
8413.70.90
LII
Bombas para sistema de resfriamento
8
8413.70.90
LIII
Sistema de ar comprimido
1
8414.80.12
LIV
Torre de resfriamento
2
8419.89.99
LV
Centrifugador indutor
4
8421.19.90
LVI
Centrifugador primário
4
8421.19.90
LVII
Sistema de tratamento de água (desmineralização, etc.)
2
8421.21.00
LVIII
Indutor filtrante primário
8
8421.39.10
LIX
Ponte rolante
2
8426.11.00
LX
Válvula de retenção
1200
8481.30.00
LXI
Válvula de alívio
200
8481.40.00
LXII
Válvula gaveta
200
8481.80.93
LXIII
Válvula globo
3200
8481.80.94
LXIV
Válvula esfera
400
8481.80.95
LXV
Válvula borboleta
400
8481.80.97
LXVI
Válvulas motorizadas
600
8481.80.99
LXVII
Válvulas de regulação e controle
400
8481.80.99
LXVIII
Equipamento de monitoramento da qualidade do ar
4
9032.89.90
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3410) do Decreto 48.016, de 11/05/11. (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)APÊNDICE XXXIX (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4578) do Decreto 52.755, de 04/12/15 (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4578) do Decreto 52.755, de 04/12/15 (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4578) do Decreto 52.755, de 04/12/15 (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)APÊNDICE XLMEDICAMENTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, XLI (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3635) do Decreto 48.993, de 11/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 01/03/12.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas operações com medicamentos usados no tratamento de câncer. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3635) do Decreto 48.993, de 11/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 01/03/12.)
ITEM
MEDICAMENTO
1
Acetato de Ciproterona
2
Acetato de Gosserrelina
3
Acetato de Leuprorrelina
4
Acetato de Octreotida
5
Acetato de Triptorrelina
6
Ácido Zolendrônico 4 mg frasco-ampola
7
Aetinomicina
8
Alentuzumabe
9
Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2 - [(3 - AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER)]
10
Aminoglutetimida
11
Anastrozol
12
Azacitidina
13
Azatioprina
14
Bevacizumabe
15
Bicalutamida
16
Bortezomibe
17
Bussulfano
18
Capecitabina
19
Carboplatina
20
Carmustina
21
Cetuximabe
22
Ciclofosfamida
23
Cisplatina
24
Citarabina
25
Citrato de Tamoxifeno
26
Clodronato de Sódico
27
Clorambucil
28
Cloridatro de Granisetrona
29
Cloridrato de Clormetina
30
Cloridrato de Daunorrubicina
31
Revogado pelo art. 1º (Alteração 6210) do Decreto 57.340, de 30/11/23. (DOE 04/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 – Convs ICMS 162/94 e 146/23.
32
Revogado pelo art. 1º (Alteração 6210) do Decreto 57.340, de 30/11/23. (DOE 04/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 – Convs ICMS 162/94 e 146/23.
33
Cloridrato de Gencitabina
34
Cloridrato de Idarrubicina
35
Cloridrato de Irinotecano
36
Cloridrato de Topotecana
37
Dacarbazina
38
Dasatinibe
39
Decitabina
40
Deferasirox
41
Dietilestilbestrol
42
Ditosilato de Lapatinibe
43
Docetaxel, seus hidratos ou seus sais
44
Embonato de Triptorrelina
45
Etoposido
46
Everolino
47
Fluorouracil
48
Fosfato de Fludarabina
49
Fotemustina
50
Fulvestranto
51
Gefitinibe
52
Hidroxiuréia
53
I-asparaginase
54
Ifosfamida
55
Letrozol 2,5 mg comprimido
56
Leucovorina
57
Lomustine
58
Mercaptopurina
59
Mesna
60
Metotrexato
61
Mitomicina
62
Mitotano
63
Mitoxantrona
64
Mycobacterium Bovis BCG
65
Revogado pelo art. 1º (Alteração 6210) do Decreto 57.340, de 30/11/23. (DOE 04/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 – Convs ICMS 162/94 e 146/23.
66
Oxaliplatina
67
Paclitaxel
68
Pamidronato Dissódico
69
Cloridrato de Pazopanibe
70
Pemetrexede Dissódico
71
Sulfato de Bleomicina
72
Tartarato de Vinorelbina
73
Temozolomida
74
Teniposido
75
Tioguanina
76
Toremifeno
77
Tosilato de Sorafenibe
78
Tratuzumabe
79
Trióxido de Arsênio
80
Vimblastina
81
Sulfato de Vincristina
82
Pegaspargase
83
Abemaciclibe
84
Maleato de acalabrutinibe monoidratado
85
Acetato de abiraterona
86
Acetato de degarelix
87
Aflibercepte
88
Alfaepoetina
89
Alfatirotropina
90
Alpelisibe
91
Apalutamida
92
Aprepitanto
93
Atezolizumabe
94
Avelumabe
95
Axitinibe
96
Blinatumomabe
97
Brentuximabe vedotina
98
Brigatinibe
99
Cabazitaxel
100
Carfilzomibe
101
Revogado pelo art. 1º (Alteração 6210) do Decreto 57.340, de 30/11/23. (DOE 04/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 – Convs ICMS 162/94 e 146/23.
102
Citrato de ixazomibe
103
Cladribina
104
Cloreto de rádio (223 RA)
105
Cloridrato de aminolevulinato de metila
106
Cloridrato de alectinibe
107
Revogado pelo art. 1º (Alteração 6210) do Decreto 57.340, de 30/11/23. (DOE 04/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 – Convs ICMS 162/94 e 146/23.
108
Cloridrato de Doxorrubicina
109
Cloridrato de epirrubicina
110
Revogado pelo art. 1º (Alteração 6210) do Decreto 57.340, de 30/11/23. (DOE 04/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 – Convs ICMS 162/94 e 146/23.
111
Revogado pelo art. 1º (Alteração 6210) do Decreto 57.340, de 30/11/23. (DOE 04/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 – Convs ICMS 162/94 e 146/23.
112
Cloridrato de irinotecano tri-hidratado
113
Revogado pelo art. 1º (Alteração 6096) do Decreto 56.924, de 14/03/23. (DOE 15/03/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 – Conv. ICMS 132/21.
114
Cloridrato de palonosetrona
115
Cloridrato de ponatinibe
116
Crizanlizumabe
117
Crizotinibe
118
Daratumumabe
119
Darolutamida
120
Degarrelix
121
Denosumabe
122
Mesilato de desferroxamina
123
Diaspartato de pasireotida
124
Dimaleato de afatinibe
125
Dimetilsulfóxido de trametinibe
126
Ditartarato de vinflunina
127
Ditartarato de vinorelbina
128
Revogado pelo art. 3º (Alteração 6517) do Decreto 57.964, de 27/12/24. (DOE 27/12/24,4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 – Convs. ICMS 162/94 e 154/24.
129
Revogado pelo art. 1º (Alteração 6210) do Decreto 57.340, de 30/11/23. (DOE 04/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 – Convs ICMS 162/94 e 146/23.
130
Durvalumabe
131
Elotuzumabe
132
Revogado pelo art. 1º (Alteração 6616) do Decreto 58.317, de 12/08/25. (DOE 14/08/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 – Convs ICMS 162/94 e 90/25.
133
Enzalutamida
134
Erdafitinibe
135
Esilato de nintedanibe
136
Exemestano
137
Filgrastim
138
Revogado pelo art. 1º (Alteração 6096) do Decreto 56.924, de 14/03/23. (DOE 15/03/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 – Conv. ICMS 132/21.
139
Folinato de cálcio
140
Fosaprepitanto dimeglumina
141
Fosfato de ruxolitinibe
142
Revogado pelo art. 1º (Alteração 6210) do Decreto 57.340, de 30/11/23. (DOE 04/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 – Convs ICMS 162/94 e 146/23.
143
Ibrutinibe
144
Ipilimumabe
145
Sulfato de larotrectinibe
146
Lipegfilgrastim
147
Mesilato de dabrafenibe
148
Mesilato de desferroxamina
149
Mesilato de osimertinibe
150
Revogado pelo art. 1º (Alteração 6210) do Decreto 57.340, de 30/11/23. (DOE 04/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 – Convs ICMS 162/94 e 146/23.
151
Midostaurina
152
Mifamurtida
153
Nimotuzumabe
154
Nivolumabe
155
Olaparibe
156
Olaratumabe
157
Palbociclibe
158
Panitumumabe
159
Pegfilgrastim
160
Revogado pelo art. 1º (Alteração 6210) do Decreto 57.340, de 30/11/23. (DOE 04/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 – Convs ICMS 162/94 e 146/23.
161
Plerixafor
162
Ramucirumabe
163
Rasburicase
164
Regorafenibe
165
Succinato de ribociclibe
166
Revogado pelo art. 1º (Alteração 6210) do Decreto 57.340, de 30/11/23. (DOE 04/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 – Convs ICMS 162/94 e 146/23.
167
Tensirolimo
168
Vandetanibe
169
Vinorelbina
170
Pemetrexede dissódico hemipentaidratado (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6210) do Decreto 57.340, de 30/11/23. (DOE 04/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/25 – Convs. ICMS 162/94 e 146/23.)
171
Pemetrexede dissódico heptaidratado (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6210) do Decreto 57.340, de 30/11/23. (DOE 04/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/25 – Convs. ICMS 162/94 e 146/23.)
172
Revogado pelo art. 3º (Alteração 6517) do Decreto 57.964, de 27/12/24. (DOE 27/12/24,4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 – Convs. ICMS 162/94 e 154/24.
173
Betadinutuximabe
(Revogado o item 132 pelo art. 1º (Alteração 6616) do Decreto 58.317, de 12/08/25. (DOE 14/08/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 162/94 e 90/25.)APÊNDICE XLI (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5711) do Decreto 56.127, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos a partir de 07/10/21.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5711) do Decreto 56.127, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos a partir de 07/10/21.) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5711) do Decreto 56.127, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos a partir de 07/10/21.)APÊNDICE XLIIRELAÇÃO DAS MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CLXXXV (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3695) do Decreto 49.384, de 19/07/12. (DOE 20/07/12) - Efeitos a partir de 20/07/12.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados a Centrais Geradoras Hidrelétricas - CGHs ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3695) do Decreto 49.384, de 19/07/12. (DOE 20/07/12) - Efeitos a partir de 20/07/12.)
ITEM
DESCRIÇÃO
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
1
Conduto
7305.12.00
2
Canalização/Tubulação
7305.19.00
3
Chaminé de equilíbrio - Hidromecânico
7308.90.10
4
Comportas - Grade tomada d'água - Hidromecânico
7308.90.90
5
Comportas ensecadeiras - Hidromecânico
7308.90.90
6
Comportas segmento - Hidromecânico
7308.90.90
7
Comportas vagão - Hidromecânico
7308.90.90
8
Comportas gaveta - Hidromecânico
7308.90.90
9
Juntas de dilatação - Hidromecânico
7308.90.90
10
Comporta hidráulica - Hidromecânico
7308.90.90
11
Turbina hidráulica
8410.11.00
12
Regulador de velocidade - Parte turbina
8410.90.00
13
CPU regulador de velocidade - Parte turbina
8410.90.00
14
Partes de uma turbina
8410.90.00
15
Tubos ou curvas de sucção - Partes turbina
8410.90.00
16
Pontes e vigas rolantes
8426.11.00
17
Pórtico rolante
8426.30.00
18
Limpa-grades - Hidromecânico
8428.39.10
19
Unidade hidráulica
8479.89.99
20
Válvula borboleta
8481.80.97
21
Gerador de potência não superior a 75kVA
8501.61.00
22
Gerador de potência superior a 75kVA, mas não superior a 375kVA
8501.62.00
23
Gerador de potência superior a 375KVA, mas não superior a 750kVA
8501.63.00
24
Gerador de potência superior a 750kVA
8501.64.00
25
Transformadores de potência não superior a 650kVA
8504.21.00
26
Transformadores de potência superior a 650kVA, mas não superior a 10.000kVA
8504.22.00
27
Transformadores de potência superior a 10.000kVA
8504.23.00
28
Quadro de comando de BT e MT
8537.10.90
29
Quadro de comando
8537.20.00
30
Quadro de comando de NT e MT
8537.20.00
31
Condutores elétricos para linha de transmissão
8544.60.00
32
Excitatriz estática - Reguladores de voltagem
9032.89.11
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3695) do Decreto 49.384, de 19/07/12. (DOE 20/07/12) - Efeitos a partir de 20/07/12.)APÊNDICE XLIII (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5496) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5496) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5496) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)APÊNDICE XLIVCALENDÁRIO DE OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DA NFC-e REFERIDO NO LIVRO II, ART. 26-C (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4233) do Decreto 51.245, de 05/03/14. (DOE 06/03/14) - Efeitos a partir de 06/03/14.)NOTA 01 -Para fins da definição do limite de faturamento previsto neste Apêndice considera-se: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4233) do Decreto 51.245, de 05/03/14. (DOE 06/03/14) - Efeitos a partir de 06/03/14.)a) a soma do faturamento de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado, no ano imediatamente anterior; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4233) do Decreto 51.245, de 05/03/14. (DOE 06/03/14) - Efeitos a partir de 06/03/14.)b) para o contribuinte que iniciou suas atividades no ano imediatamente anterior, os valores previstos serão reduzidos, proporcionalmente, ao número de meses correspondentes ao período de atividade no referido ano. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4233) do Decreto 51.245, de 05/03/14. (DOE 06/03/14) - Efeitos a partir de 06/03/14.)NOTA 02 -A redução do faturamento em ano civil posterior não desobriga o contribuinte da emissão da NFC-e. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4233) do Decreto 51.245, de 05/03/14. (DOE 06/03/14) - Efeitos a partir de 06/03/14.)
ITEM
CONTRIBUINTES
DATA DE INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE
I
Contribuintes enquadrados na modalidade geral que promovam operações de comércio atacadista e varejista (ATACAREJO)
01/09/2014
II
Contribuintes com faturamento superior a R$ 10.800.000,00
01/11/2014
III
Contribuintes com faturamento superior a R$ 7.200.000,00
01/06/2015
IV
Contribuintes com faturamento superior a R$ 3.600.000,00 e estabelecimentos que iniciarem suas atividades a partir de 1º de janeiro de 2016
01/01/2016
V
Contribuintes com faturamento superior a R$ 1.800.000,00
01/07/2016
VI
Contribuintes com faturamento superior a R$ 360.000,00
01/01/2017
VII
Contribuintes com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 e superior a R$ 120.000,00
01/01/2019
VIII
Contribuintes que promovam operações de comércio varejista de combustíveis
01/01/2017
IX
Demais contribuintes que promovam operações de comércio varejista
01/01/2022
(Redação dada ao item IX pelo art. 1º (Alteração 5428) do Decreto 55.695, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21.)APÊNDICE XLV (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4417) do Decreto 52.194, de 22/12/14. (DOE 23/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4417) do Decreto 52.194, de 22/12/14. (DOE 23/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4417) do Decreto 52.194, de 22/12/14. (DOE 23/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)APÊNDICE XLVIRELAÇÃO DAS MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CXCVII (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4645) do Decreto 52.896, de 29/01/16. (DOE 01/02/16) - Efeitos a partir de 30/12/15. Conv. ICMS 171/15.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção nos recebimentos decorrentes de importação do exterior de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados à construção da Usina Termelétrica UTE Pampa Sul. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4645) do Decreto 52.896, de 29/01/16. (DOE 01/02/16) - Efeitos a partir de 30/12/15. Conv. ICMS 171/15.)
ITEM
EQUIPAMENTO
QUANTIDADE
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
Parte 148
Caldeira a vapor tipo leito fluidizado circulante com capacidade entre 300 e 350MW bruto e temperatura de combustão entre 750ºC e 950ºC, incluindo os sistemas de ar, tratamento de gases de combustão, tanque de drenagem, unidade de combate a incêndio, sistemas de instrumentação e controle e manuseio de carvão, calcário, óleo e cinzas
8402.11.00
1
Unidade geradora de vapor/caldeira com leito fluidizado circulante (CFB)
1
8402.11.00
2
Ventiladores de ar primário e secundário
4
8404.10.10
3
Ventiladores de fluidização do leito da caldeira
3
8404.10.10
4
Exaustor de gases da caldeira
2
8414.80.90
5
Filtro de manga
1
8421.39.90
6
Precipitador eletrostático
1
8421.39.90
7
Preaquecedor de ar
1
8415.83.00
8
Sistema de limpeza de enxofre/dessulfurizador de gases (FGD)
2
8419.89.99
9
Sistema de combate a incêndio
1
8404.10.10
10
Sistema de controle e supervisão distribuído (DCS)
2
9032.89.90
11
Moedor de calcário
2
8474.20
12
Britador de carvão
2
8474.20
13
Bombas caldeira
4
8413.70.90
14
Sistema de alimentação de carvão para caldeira
1
8474.20.90
15
Sistema de alimentação de calcário para caldeira
1
8474.20.90
16
Estrutura metálica da caldeira
120.000 t
7308.90.90
17
Sistema de sopragem de fuligem
4
8414.80.90
18
Sistema de armazenagem, transporte e injeção de areia na caldeira
1
8428.33.00
19
Sistema de movimentação, estocagem, carregamento e transporte de calcário
1
8428.33.00
20
Sistema de extração, transporte e armazenagem de cinza
1
8428.33.00
21
Sistema de extração, transporte e armazenagem dos subprodutos da dessulfuração (gesso e outros)
1
8428.33.00
22
Dutos de gases
2.000 m
7304.11.00
23
Ciclone
1
8414.80.38
24
Sistema de movimentação, estocagem, carregamento e transporte de carvão
1
8428.39.20
25
Sistema de armazenagem, transporte e injeção de óleo na caldeira
1
8479.89.12
26
Caldeira de partida
1
8402.11.00
27
Sistema de combustão, dotado de queimadores de partida (start up da caldeira)
1
8416.10.00
Turbina a vapor com extrações de fluxo axial tipo "tandem" (dois corpos), potência entre 300 MWe e 350 MWe bruto, pressão de entrada de vapor entre 160 a 175 bar e temperatura entre 530ºC a 550ºC, dotados de sistemas de condensação, válvulas de controle e isolamento térmico
8406.81.00
28
Turbina
1
8406.81.00
29
Condensador
1
8404.20.00
30
Sistema de alimentação de água
1
8406.90.90
31
Bombas extração condensado
6
8413.70.90
32
Sistema de "by-pass" da turbina
1
8406.90.90
33
Sistema de selagem de vapor
1
8406.90.90
34
Sistema de vácuo
1
8406.90.90
35
Sistema hidráulico, incluindo tanque de óleo
1
8406.90.90
36
Trocadores de Calor
12
8419.50.10
Gerador elétrico trifásico de corrente alternada, potência compreendida entre 350 e 600 MVA, rotação de 3600rpm (2 polos) tensão nominal de 21kV, frequência de 60Hz, dotados de sistema de excitação, unidade de transformação, sistema de controle, sistema de óleo de selagem, sistema de refrigeração de hidrogênio, transformador de corrente, instrumentação e sistema de controle
8501.64.00
37
Gerador trifásico
1
8501.64.00
38
Transformadores
6
8504.23.00
39
Transformador de alta tensão (21/525 kV)
1
8504.34.00
40
Transformadores auxiliares média e baixa tensão
20
8504.21.00
41
Disjuntor do gerador
4
8535.29.00
42
Equipamentos auxiliares (MSD acessórios)
2
8502.39.00
43
Subestação elétrica (equipamento alta tensão)
1
8537.20
44
Subestação elétrica (torres)
1
7308.20.00
45
Barramento Bus Duct
1
8544.60.00
46
Baterias
1
8507.30.90
47
Carregadores de baterias
1
8504.40.10
48
Cabos de alta tensão enterrados
40.000m
8544.60.00
49
Cabos de alta tensão LT (Grosbeak + OPGW)
6.000m
8544.70.90
50
Cabos de média tensão terminais
300.000m
8544.60.00
51
Cabos de baixa tensão
700.000m
8544.60.00
52
Cabo de cobre
70.000m
8544.60.00
53
Painéis de média tensão
80
8537.20
54
Painéis auxiliares da subestação
40
8537.10.90
55
Painéis MCC
800
8537.10.90
56
Painéis auxiliares de baixa tensão
600
8537.10.90
57
Painéis de controle
230
8537.10.90
58
Controladores lógicos programáveis (CLPs)
350
8537.10.20
59
Painéis de distribuição secundária B.T.
1600
8537.10.90
60
Power center painéis de baixa tensão
200
8537.10.90
61
Sistema de proteções
3
8537.10.20
62
UPS (Non-break)
4
8504.40.40
63
Sistema de comunicação
1
8517.62.77
64
Gerador diesel de emergência
2
8502.13.19
Outros equipamentos
65
Sistema de ar comprimido
1
8414.80.12
66
Tubos de aço (chaminé)
1
7305.31.00
67
Desaerador
1
8404.10.10
68
Torre de resfriamento
16
8419.89.99
69
Tanques
16
7309.00.90
70
Dispositivos de instrumentação e controle
2000
8537.10.90
71
Sistema de tratamento de água (incluindo desmineralização, sistema de injeção química, etc.)
2
8421.21.00
72
Sistema de tratamento de efluente líquido
1
8421.21.00
73
Sistema de amostragem e análise de água
1
8421.29.90
74
Sistema de análise dos gases
1
9027.10.00
75
Sistema de condicionamento de ar
1
8415.83.00
76
Sistema de resfriamento com hidrogênio
1
8419.89.99
77
Equipamento de monitoramento da qualidade do ar
4
9032.89.90
78
Bombas para sistema de resfriamento
12
8413.70.90
79
Bombas anti-incêndio
15
8413.70.90
80
Estrutura metálica para suporte tubulação
78.500 t
7308.90.10
81
Chumbadores e partes embutidas
1.000 t
7308.90.90
82
Escadas e plataformas metálicas
2.000 t
7308.90.90
83
Válvula de retenção
1200
8481.30.00
84
Válvula borboleta
400
8481.80.97
85
Válvula esfera
400
8481.80.95
86
Válvula globo
3200
8481.80.94
87
Válvula gaveta
200
8481.80.93
88
Válvula de alívio
200
8481.40.00
89
Válvulas motorizadas
600
8481.80.99
90
Válvulas de regulação e controle
400
8481.80.99
91
Tubos de aço inox
800
7304.41
92
Tubos de ferro ou aços não ligados
3700
7304.31.10
93
Tubos rígidos de polímeros de etileno
600
3917.21.00
94
Tubos de PVC
2000
3926.90.90
95
Acessórios de aço inox para soldar topo a topo
600
7307.23.00
96
Acessórios de aço para tubos
6000
7307.19.20
97
Válvulas e acessórios em PVC
3500
3926.90.90
98
Ponte rolante
3
8426.11.00
99
Centrifugador indutor
4
8421.19.90
100
Centrifugador primário
4
8421.19.90
101
Indutor filtrante primário
8
8421.39.10
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4685) do Decreto 52.958, de 29/03/16. (DOE 30/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15. Conv. ICMS 171/15.)APÊNDICE XLVIICÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4926) do Decreto 53.856, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 29/12/17 - Conv. ICMS 52/17.)NOTA 01 -O CEST será composto de sete dígitos justapostos, onde o 1º e o 2º dígitos correspondem ao segmento do bem e mercadoria, com base na Tabela A; o 3º, o 4º e o 5º dígitos correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria; e o 6º e o 7º dígitos correspondem à especificação do item (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4926) do Decreto 53.856, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 29/12/17 - Conv. ICMS 52/17.)NOTA 02 -Para determinação do CEST, considera-se: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4926) do Decreto 53.856, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 29/12/17 - Conv. ICMS 52/17.)a) segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela A; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4926) do Decreto 53.856, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 29/12/17 - Conv. ICMS 52/17.)b) item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4926) do Decreto 53.856, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 29/12/17 - Conv. ICMS 52/17.)c) especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4926) do Decreto 53.856, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 29/12/17 - Conv. ICMS 52/17.)NOTA 03 -Os bens e as mercadorias identificados pelo CEST estão listados nos Anexos II a XXVI do Conv. ICMS 142/18. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5850) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)NOTA 04 -Ver: indicação do CEST no documento fiscal, Livro II, art. 29, VII, "a", 10. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4926) do Decreto 53.856, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 29/12/17 - Conv. ICMS 52/17.)
TABELA A - SEGMENTOS DE MERCADORIAS
CÓDIGO DO SEGMENTO
NOME DO SEGMENTO
01
Autopeças
02
Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
03
Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
04
Cigarros e outros produtos derivados do fumo
05
Cimentos
06
Combustíveis e lubrificantes
07
Energia elétrica
08
Ferramentas
09
Lâmpadas, reatores e "starter"
10
Materiais de construção e congêneres
11
Materiais de limpeza
12
Materiais elétricos
13
Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário
14
Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros
16
Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
17
Produtos alimentícios
19
Produtos de papelaria
20
Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
21
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
22
Rações para animais domésticos
23
Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
24
Tintas e vernizes
25
Veículos automotores
26
Veículos de duas e três rodas motorizados
28
Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4926) do Decreto 53.856, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 29/12/17 - Conv. ICMS 52/17.)APÊNDICE XLVIIIRELAÇÃO DAS MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 9º, CCXI (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5545) do Decreto 55.832, de 07/04/21. (DOE 09/04/21) - Efeitos a partir de 09/04/21 - Conv. ICMS 63/20.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção de ICMS incidente sobre determinadas operações com mercadorias, adotada no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5545) do Decreto 55.832, de 07/04/21. (DOE 09/04/21) - Efeitos a partir de 09/04/21 - Conv. ICMS 63/20.)
ITEM
DESCRIÇÃO
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
1
Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80% ou mais de álcool etílico
2207.10.90
2
Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprios para consumo humano
2207.20.19
3
Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico
2208.90.00
4
Cloreto de sódio puro
2501.00.90
5
Oxigênio medicinal
2804.40.00
6
Dióxido de carbono medicinal
2811.21.00
7
Óxido nitroso medicinal
2811.29.90
8
Carbonato de cálcio
2836.50.00
9
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia.
2847.00.00
10
Ar comprimido medicinal
2853.90.90
11
Ácido láurico
2915.90.41
12
Cloroquina
2933.49.90
13
Difosfato de cloroquina
14
Dicloridrato de cloroquina
15
Sulfato de hidroxicloroquina
16
Ácidos nucleicos e seus sais
2934.99.34
17
Azitromicina
2941.90.59
18
Imunoglobulina C (IgC) e Imunoglobulina M (IgM)
3002.12.29
19
Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução
3002.12.35
20
Kits de teste para Covid-19, baseados em reações imunológicas
3002.15.90
21
Azitromicina
3003.20.29
22
Contendo Cloroquina
3003.60.00
23
Contendo Difosfato de cloroquina
3003.90.79
24
Contendo Dicloridrato de cloroquina
25
Azitromicina
3004.20.29
26
Contendo Cloroquina
3004.60.00
27
Contendo Difosfato de cloroquina
3004.90.69
28
Contendo Dicloridrato de cloroquina
29
Contendo Sulfato de hidroxicloroquina
30
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado para uso interno ou externo como medicamento, inclusive como antisséptico para a pele. Apenas coberto aqui se em doses ou embalagens para venda a retalho (inclusive diretamente a hospitais) para esse uso
3004.90.99
31
De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico
3005.90.12
32
Curativos (pensos) reabsorvíveis para uso hospitalar
3005.90.19
33
Campos cirúrgicos, de falso tecido
3005.90.20
34
Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos semelhantes, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados em formas ou embalagens para venda a varejo para uso médico
3005.90.90
35
Desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias
3808.94.19
36
Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos
3808.94.29
37
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado como soluções de limpeza para superfícies ou aparelhos
38
Kits de teste para COVID-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR)
3822.00.90
39
Polímeros acrílicos em líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções;
3906.90.19
40
Carboxipolimetileno, em pó
3906.90.43
41
Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico
3926.20.00
42
Luvas de proteção, de plástico
43
Artigos de laboratório ou de farmácia
3926.90.40
44
Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário
3926.90.90
45
Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual
46
Máscaras de proteção, de plástico
47
Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos
48
Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas
49
Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis
50
Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos
51
Artigos de uso cirúrgico, de plástico
52
Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado
4001.10.00
53
Luvas, mitenes e semelhantes para cirurgia
4015.11.00
54
Luvas, mitenes e semelhantes para uso hospitalar
4015.19.00
55
Lençóis de papel
4818.90.90
56
Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates) para uso hospitalar
5601.22.99
57
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m²
5603.12.40
58
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de
5603.13.40
59
polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m²
60
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 150 g/m²
5603.14.30
61
Luvas de malha de proteção, impregnadas ou cobertas com plástico ou borracha
6116.10.00
62
Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos
6210.10.00
63
Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
6210.20.00
64
Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
6210.30.00
65
Vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
6210.40.00
66
Vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
6210.50.00
67
Luvas de proteção têxteis, exceto de malha
6216.00.00
68
Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido
6307.90.10
69
Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis
6307.90.90
70
Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro
71
Máscaras faciais de uso único, de tecidos
72
Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes
73
Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica)
74
Esponjas de laparotomia de algodão
75
Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada
76
Mangas de manguito de pressão única de material têxtil
77
Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares
78
De fibras sintéticas ou artificiais
6505.00.22
79
Para gases medicinais
7311.00.00
80
Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual
7326.20.00
81
Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório
8419.20.00
82
Aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas (Equipamento de RT-PCR)
8514.40.00
83
Óculos de segurança
9004.90.20
84
Viseiras de segurança
9004.90.90
85
Hemogasômetro, aplicação para análise automática de PH, PCO2 e PO2
9018.19.80
86
De capacidade inferior ou igual a 2 cm3
9018.31.11
87
Seringas
9018.31.19
88
Seringas
9018.31.90
89
De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue
9018.32.12
90
Agulhas tubulares de metal
9018.32.19
91
Agulhas para suturas
9018.32.20
92
Agulhas para medicina e cirurgia
9018.39.10
93
Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial
9018.39.22
94
Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição
9018.39.23
95
Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE)
9018.39.24
96
Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas
9018.39.29
97
Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador
9018.39.91
98
Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada
9018.39.99
99
Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes
100
Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa
9018.90.10
101
Oxigenação por membrana extracorpórea (OMEC)
9018.90.99
102
Kits de intubação
103
Aparelhos de ozonoterapia
9019.20.10
104
Aparelhos respiratórios de reanimação
9019.20.30
105
Respiradores automáticos (pulmões de aço)
9019.20.40
106
Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial)
9019.20.90
107
Máscaras contra gases
9020.00.10
108
Aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível
9020.00.90
109
Termômetros clínicos
9025.11.10
110
Termômetros digitais ou termômetros infravermelhos
9025.19.90
111
Instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro
9027.80.99
112
Atropina
2939.79.90
3003.49.90
3004.49.90
113
Atracúrio
2933.49.90
3003.90.79
3004.90.69
114
Cisatracúrio
2933.49.90
3003.90.79
3004.90.69
115
Dexmedetomidina
2933.29.99
3003.90.79
3004.90.69
116
Dextrocetamina
2922.39.90
3003.90.49
3004.90.39
117
Diazepam
2933.91.22
3003.90.74
3004.90.64
118
Epinefrina
2937.90.90
3003.39.99
3004.39.99
119
Etomidato
2933.29.99
3003.90.79
3004.90.69
120
Fentalina
2933.33.63
3003.90.79
3004.90.69
121
Haloperidol
2933.39.15
3003.90.79
3004.90.69
122
Lidocaína
2924.29.14
3003.90.53
3004.90.43
123
Midazolam
2933.91.53
3003.90.79
3004.90.69
124
Morfina
2939.11.61
3003.49.90
3004.49.90
125
Norepinefrina
2937.90.90
3003.39.99
3004.39.99
126
Rocurônio
2934.99.19
3003.90.89
3004.90.79
127
Cloreto de suxametônio (Succinilcolina)
2923.90.20
3003.90.99
3004.90.99
128
Remifentanila
2933.39.49
3003.90.79
3004.90.69
129
Alfentanila
2933.33.11
3003.90.79
3004.90.69
130
Sufentanila
2934.91.70
3003.90.89
3004.90.79
131
Pancurônio
2933.39.49
3003.90.79
3004.90.69
132
Baricitinibe
3003.90.89 3004.90.79
133
Nirmatrelvir e ritonavir
3004.90.69
(Acrescentados os itens 132 e 133 pelo art. 2º (Alteração 6075) do Decreto 56.828, de 01/01/23. (DOE 01/01/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 63/20 e 181/22.)APÊNDICE XLIXMercadorias produzidas por microprodutor rural referidas no Livro I, art. 9º, CCXXXVIII e art. 32, CCXVII (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6415) do Decreto 57.773, de 29/08/24. (DOE 30/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 102/21.)
ITEM
DESCRIÇÃO
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST
1
Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas
2009
17.010.00
2
Biscoitos de polvilho
1905.90.90
17.031.02
3
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02
NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas.
1902
17.048.00
4
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo
NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas.
1902.1
17.048.01
5
Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)
NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas.
1902.20.00
17.048.02
6
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo
NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas.
1902.1
17.049.00
7
Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos
NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas.
1902.11.00
17.049.02
8
Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo
NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas.
1902.19.00
17.049.03
9
Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo
NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas.
1902.19.00
17.049.04
10
Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas.
1902.19.00
17.049.05
11
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo
NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas.
1902.11.00
17.049.06
12
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo
NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas.
1902.11.00
17.049.07
13
Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma
1905.20
17.050.00
14
Bolo de forma, inclusive de especiarias
1905.20.90
17.051.00
15
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
1905.31.00
17.053.00
16
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto os descritos no CEST 17.053.02
1905.31.00
17.053.01
17
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
1905.31.00
17.053.02
18
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
1905.31.00
17.054.00
19
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto os descritos no CEST 17.054.02
1905.31.00
17.054.01
20
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
1905.31.00
17.054.02
21
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
1905.90.20
17.056.00
22
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
1905.90.20
17.056.01
23
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01
1905.90.20
17.056.02
24
Outros pães de forma
1905.90.10
17.060.00
25
Outros pães, exceto pão francês de até 200 g
1905.90.90
17.062.00
26
Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães
1905.90.90
17.062.01
27
Pão denominado "knackebrot"
1905.10.00
17.063.00
28
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela
1601.00.00
17.076.00
29
Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01
1601.00.00
17.077.00
30
Mortadela
1601.00.00
17.078.00
31
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07
1602.49.00
17.079.05
32
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina
1902.50.00
17.079.06
33
Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
2007
17.094.00
34
Mate
0903.00
17.098.00
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6415) do Decreto 57.773, de 29/08/24. (DOE 30/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 102/21.)APÊNDICE LRELAÇÃO DE MERCADORIAS NÃO ALCANÇADAS PELO CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO E PELO DIFERIMENTO PREVISTOS, RESPECTIVAMENTE, NO LIVRO I, ART. 32, CXCIII E ART. 53, VI (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6636) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 01 -Os dispositivos mencionados referem-se ao crédito fiscal presumido concedido aos estabelecimentos que importem mercadorias para comercialização (Livro I, art. 32, CXCIII) e ao diferimento na importação de mercadorias destinadas à comercialização (Livro I, art. 53, VI). (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6636) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)NOTA 02 -A qualquer tempo, poderão ocorrer acréscimos na relação de mercadorias não alcançadas pelo crédito fiscal presumido e pelo diferimento previstos, respectivamente, no Livro I, art. 32, CXCIII, e art. 53, VI, de que trata este Apêndice, respeitado o prazo mínimo de 90 (noventa dias) entre a data da publicação da inclusão e o início de sua vigência. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6636) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
ITEM
MERCADORIA
I
Vidros float e reflexivos, classificados na posição 7005 da NBM/SH-NCM
II
Vidros de segurança temperados e laminados, classificados na posição 7007 da NBM/SH-NCM
III
Espelhos, classificados na posição 7009 da NBM/SH-NCM
IV
Fechos ecler (fechos-de-correr) classificados na posição 9607 da NBM/SH-NCM, exceto insumos, matérias-primas e partes destinadas à sua fabricação pelo próprio importador
V
Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas, classificados na posição 8903 da NBM/SH-NCM, de até 60 pés
VI
Porcelanas de mesa, classificadas nos códigos 6911.10.10 e 6911.10.90 da NBM/SH-NCM
VII
Cálices de vidro ou cristal, classificados na posição 7013 da NBM/SH-NCM
VIII
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80% (oitenta por cento) vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), classificados na subposição 2207.10 da NBM/SH-NCM
IX
Gasolinas, classificadas no código 2710.12.5 da NBM/SH-NCM
X
Querosenes, classificados no código 2710.19.1 da NBM/SH-NCM
XI
Óleos combustíveis, classificados no código 2710.19.2 da NBM/SH-NCM
XII
Óleos lubrificantes, classificados no código 2710.19.3 da NBM/SH-NCM
XIII
Parte 149
Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e os resíduos de óleos, classificados no código 2710.19.9 da NBM/SH-NCM, exceto: óleos brutos; os desperdícios; os óleos minerais brancos (de origem mineral), derivado do petróleo a partir da destilação fracionada da parte mais leve utilizado em ampla variedade de aplicações cosméticas, como na formulação de cremes, para dar corpo às emulsões e lubricidade na aplicação sobre a pele, também utilizado no preparado de bases cosméticas derivadas e de absorção de lanolina, para ser comercializado na área cosmética e farmacêutica, classificados no código 2710.19.91 da NBM/SH-NCM, e os óleos minerais brancos para transformadores (de origem mineral), derivado do petróleo a partir da destilação fracionada da parte mais leve com propriedades elétricas diferenciadas para atingir o break down da voltagem, utilizado em transformadores elétricos com função de isolamento térmico e refrigeração, classificados no código 2710.19.93 da NBM/SH-NCM;
XIV
Resíduos de óleos, classificados na subposição 2710.9 da NBM/SH-NCM
XV
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, classificados na posição 2711 da NBM/SH-NCM
XVI
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70% (setenta por cento), em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, classificados no código 3826.00.00 da NBM/SH-NCM
XVII
Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, classificados na posição 3403 da NBM/SH-NCM
XVIII
Aguarrás mineral (White spirit), classificadas no código 2710.12.30 da NBM/SH-NCM
XIX
Preparações e conservas de sardinha, sardinela, atum, bonito-listrado e bonito-cachorro classificadas nos códigos 1604.13.10, 1604.14.10, 1604.14.30, 1604.20.10 e 1604.20.30 da NBM/SH-NCM
XX
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar) não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex, de elastômeros, classificados no código 5402.44.00 da NBM/SH-NCM
XXI
Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm, de elastômeros, classificados no código 5404.11.00 da NBM/SH-NCM
XXII
Máquinas de corte automático de tecidos, classificadas no código 8451.50.20 da NBM/SH-NCM
XXIII
Nafta petroquímica e outras naftas, classificadas no código 2710.12.4 da NBM/SH-NCM
XXIV
Tubos de ferro fundido maleável, classificados no código 7307.19.10 da NBM/SH-NCM
XXV
Conexões de ferro fundido maleável, classificadas no código 7307.19.90 da NBM/SH-NCM
XXVI
Leites e derivados, classificados nas posições 0401 a 0406 da NBM/SH-NCM
XXVII
Leites modificados, classificados no código 1901.10.10 da NBM/SH-NCM
XXVIII
Farinhas lácteas, classificadas no código 1901.10.20 da NBM/SH-NCM
XXIX
Doces de leite, classificados no código 1901.90.20 da NBM/SH-NCM
XXX
Doces de soro de leite, compostos lácteos, misturas lácteas condensadas e sobremesas lácteas, classificados no código 1901.90.90 da NBM/SH-NCM
XXXI
Bebidas lácteas, classificadas no código 2202.99.00 da NBM/SH-NCM
XXXII
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, em rolos, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm, classificados no código 7209.16.00 da NBM/SH-NCM
XXXIII
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, em rolos, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm, classificados no código 7209.17.00 da NBM/SH-NCM
XXXIV
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, em rolos, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura inferior a 0,5 mm, classificados no código 7209.18.00 da NBM/SH-NCM
XXXV
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos, de espessura inferior 4,75 mm, classificados no código 7210.49.10 da NBM/SH-NCM
XXXVI
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos de ligas de aluminiozinco, classificados no código 7210.61.00 da NBM/SH-NCM
XXXVII
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos de ligas de aluminiossilício, de peso igual ou superior a 120 g/m² e com conteúdo de silício igual ou superior a 5% (cinco por cento), mas inferior ou igual a 11% (onze por cento), em peso, classificados no código 7210.69.11 da NBM/SH-NCM
(Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6636) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)ANEXOS Anexos ADocumentos Fiscais Relativos à Circulação de Mercadorias Anexo A-1Nota Fiscal - Modelo 1 Anexo A-2Nota Fiscal - Modelo 1-A Anexo A-3Nota Fiscal Avulsa Anexo A-4Nota Fiscal de Venda a Consumidor - Modelo 2 Anexo A-5Nota Fiscal de Produtor - Modelo 4 (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1120) do Decreto 40.902, de 23/07/01. (DOE 24/07/01) - Efeitos a partir de 24/07/01.)Anexo A-6Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - Modelo 6 (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2289) do Decreto 44.870, de 23/01/07. (DOE 24/01/07) - Efeitos a partir de 01/02/07.)Anexos BDocumentos Fiscais Relativos à Prestação de Serviço de Transporte de Cargas Anexo B-1Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - Modelo 8 Anexo B-2 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)Anexo B-3Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas - Modelo 9 Anexo B-4Conhecimento Aéreo - Modelo 10 Anexo B-5Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos Anexo B-6Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas - Modelo 11 Anexo B-7Despacho de Cargas em Lotação Anexo B-8Despacho de Cargas Modelo Simplificado Anexo B-9Relação de Despachos Anexo B-10Despacho de Transporte - Modelo 17 Anexo B-11Ordem de Coleta de Carga - Modelo 20 Anexo B-12Manifesto de Carga - Modelo 25 Anexo B-13Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - Modelo 26 (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1688) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)Anexos CDocumentos Fiscais Relativos à Prestação de Serviço de Transporte de Passageiros Anexo C-1Bilhete de Passagem Rodoviário - Modelo 13 Anexo C-2Bilhete de Passagem Aquaviário - Modelo 14 Anexo C-3Bilhete de Passagem Ferroviário - Modelo 16 Anexo C-4Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem - Modelo 15 Anexo C-5Relatório de Embarque de Passageiros Anexos DOutros Documentos Relativos à Prestação de Serviço de Transporte de Carga e de Pessoas Anexo D-1Nota Fiscal de Serviço de Transporte - Modelo 7 Anexo D-2Extrato de Faturamento Anexo D-3Resumo de Movimento Diário - Modelo 18 Anexo D-4Guia de Transporte de Valores - GTV (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1666) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/030 - Efeitos a partir de 01/01/04.)Anexo D-5NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO - MODELO 27 (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2317) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)Anexos EDocumentos Fiscais Relativos à Prestação de Serviços de Comunicação Anexo E-1Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - Modelo 21 Anexo E-2Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - Modelo 22 Anexos FLivros Fiscais Anexo F-1Registro de entradas, Modelo 1 (com IPI) Anexo F-2Registro de Entradas, Modelo 1-A (sem IPI) Anexo F-3Registro de Saídas, Modelo 2 (com IPI) Anexo F-4Registro de Saídas, Modelo 2-A (sem IPI) Anexo F-5Registro de Apuração do ICMS - Modelo 9 Anexo F-6Registro de Inventário - Modelo 7 Anexo F-7Registro de Controle da Produção e do Estoque - Modelo 3 Anexo F-8Registro de Impressão de Documentos Fiscais - Modelo 5 Anexo F-9Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - Modelo 6 (Folha 1)Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - Modelo 6 (Folha 2) Anexo F-10 (Revogado pelo art. 2º (Alteração 1706) do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)Anexo F-11Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS) - Transportadores Aéreos Anexo F-12 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)Anexo F-13 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)Anexo F-14Demonstrativo do Contribuinte Substituto do ICMS (DSICMS) - Transportadores Ferroviários Anexos GDocumentos e Livros Relativos a Emissão de Documentos Fiscais e Escrituração de Livros Fiscais por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados Anexo G-1 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 540) do Decreto 39.517, de 14/05/99. (DOE 17/05/99) - Efeitos a partir de 22/04/99.)Anexo G-2Livro Registro de Entradas - RE - Modelo P1 (com IPI) Anexo G-3Livro Registro de Entradas - RE - Modelo P1/A (sem IPI) Anexo G-4Livro Registro de Saídas - RS - Modelo P2 (com IPI) Anexo G-5Livro Registro de Saídas - RS - Modelo P2/A (sem IPI) Anexo G-6Livro Registro de Apuração do ICMS - Modelo P9 Anexo G-7Livro Registro de Inventário - RI - Modelo P7 Anexo G-8Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque - RCPE - Modelo P3 Anexo G-9Lista de Códigos de Emitentes - Modelo P10 Anexo G-10Tabela de Códigos de Mercadorias - Modelo P11 Anexos HDocumentos Relativos à Substituição Tributária nas operações com combustíveis, lubrificantes e outros produtos derivados ou não de petróleo Anexo H-1 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1260) do Decreto 41.450, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 07/03/02.)Anexo H-2 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1260) do Decreto 41.450, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 07/03/02.)Anexo H-3 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1260) do Decreto 41.450, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 07/03/02.)Anexo H-4 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1260) do Decreto 41.450, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 07/03/02.)Anexo H-5 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1260) do Decreto 41.450, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 07/03/02.)Anexo H-6 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1410) do Decreto 41.959, de 19/11/02. (DOE 20/11/02) - Efeitos a partir de 20/11/02.)Anexo H-7 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1410) do Decreto 41.959, de 19/11/02. (DOE 20/11/02) - Efeitos a partir de 20/11/02.)Anexo H-8 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1410) do Decreto 41.959, de 19/11/02. (DOE 20/11/02) - Efeitos a partir de 20/11/02.)Anexo H-9 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1410) do Decreto 41.959, de 19/11/02. (DOE 20/11/02) - Efeitos a partir de 20/11/02.)Anexo H-10 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1410) do Decreto 41.959, de 19/11/02. (DOE 20/11/02) - Efeitos a partir de 20/11/02.)Anexo H-11 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1410) do Decreto 41.959, de 19/11/02. (DOE 20/11/02) - Efeitos a partir de 20/11/02.)Anexo H-12 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1410) do Decreto 41.959, de 19/11/02. (DOE 20/11/02) - Efeitos a partir de 20/11/02.)Anexo H-13 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1410) do Decreto 41.959, de 19/11/02. (DOE 20/11/02) - Efeitos a partir de 20/11/02.)Anexo H-14 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1410) do Decreto 41.959, de 19/11/02. (DOE 20/11/02) - Efeitos a partir de 20/11/02.)Anexos ZModelos Diversos Anexo Z-1 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 714) do Decreto 39.880, de 17/12/99. (DOE 20/12/99) - Efeitos a partir de 20/12/99.)Anexo Z-2 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 540) do Decreto 39.517, de 14/05/99. (DOE 17/05/99) - Efeitos a partir de 22/04/99.)Anexo Z-3 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 540) do Decreto 39.517, de 14/05/99. (DOE 17/05/99) - Efeitos a partir de 22/04/99.)Anexo Z-4Ficha-Índice da Utilização de Fichas de Controle da Produção e do Estoque Anexo Z-5 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 275) do Decreto 38.542, de 04/06/98. (DOE 05/06/98) - Efeitos a partir de 01/02/98.)Anexo Z-6Nota de Movimentação de Materiais e Equipamentos - N.M.M.E. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 004), do Decreto 37.732, de 08/09/97. (DOE 09/09/97) - Efeitos a partir de 01/09/97.)Anexo Z-7NOTA FISCAL GAÚCHA (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6114) do Decreto 57.008, de 26/04/23. (DOE 27/04/23) - Efeitos a partir de 27/04/23 - Lei nº 14.020/12.)
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