Legislação em tela
Leis do ICMS
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Parte 1
LEGISLAÇÃO ESTADUAL — SERGIPE (SE)
CATEGORIA: ICMS LEIS
DATA DE COMPILAÇÃO: 2026-04-11
DOCUMENTOS FONTE (3):
• Decreto Estadual nº 40.540_2020 (Regulamenta o ICMS-Social).pdf
• Decreto Numerado nº 182_2022 (Constitui a Comissão Especial do ICMS-Social).pdf
• Lei Ordinária 8.628_2019 (Cria o ICMS-Social).pdf
OBSERVAÇÃO: Texto extraído integralmente dos documentos oficiais.
Cada seção é delimitada por marcadores de rastreabilidade.
Consulte sempre a fonte original para versão mais atualizada.
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DOCUMENTO 1: Decreto Estadual nº 40.540_2020 (Regulamenta o ICMS-Social).pdf
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DECRETO Nº 40.540
DE 05 DE MARÇO DE 2020
Alterado pelo Decreto n° 40.630, de 14 de julho de 2020
Alterado pelo Decreto n° 40.767, de 15 de fevereiro de 2021
Alterado pelo Decreto n° 359, de 24 de julho de 2023
Regulamenta o ICMS-Social, de que trata a
Lei n° 8.628, de 05 de dezembro de 2019, e
dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição Federal; art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de
acordo com o disposto nos arts. 4º e 47 da Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
Considerando a importância de fortalecer a cooperação entre o Estado e os
Municípios no sentido de promover melhorias na qualidade de vida do povo sergipano;
Considerando a necessidade de regular detalhadamente a implementação do
Programa ICMS-Social, de que trata a Lei n° 8.628, de 05 de dezembro de 2019; e
Considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos a serem
observados quando da apuração e distribuição da parcela pertencente aos Municípios
do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias
e
sobre
Prestações
de
Serviços
de
Transporte
Interestadual
e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Programa ICMS-Social, de que trata a Lei n° 8.628, de 05 de
dezembro de 2019, é regulamentado por este Decreto.
Art. 2º O ICMS-Social possui a finalidade de proporcionar um regime de
colaboração mútua entre o Estado e os Municípios para promover a melhoria da
educação básica e da saúde de Sergipe, assegurando que os recursos municipais do
ICMS previstos no art. 158, IV, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
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sejam distribuídos de acordo com os resultados dos Municípios nas políticas públicas
de educação e saúde, nos termos da Lei n° 8.628, de 05 de dezembro de 2019.
Art. 3º Para os fins deste Decreto, são adotados os seguintes conceitos:
I – ICMS-Municípios: 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita do
produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias
e
sobre
Prestações
de
Serviços
de
Transporte
Interestadual
e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, conforme art. 158, inciso IV, da
Constituição Federal;
II – Quota Fiscal do ICMS-Municípios: a parcela de ICMS pertencente aos
Municípios, em R$ (reais), prevista no art. 158, parágrafo único,
inciso I, da
Constituição
Federal,
equivalente
a
75%
(setenta
e
cinco
por
cento)
do
ICMS-Municípios;
III – Quota Social do ICMS-Municípios: a parcela de ICMS pertencente aos
Municípios, em R$ (reais), prevista no art. 158, parágrafo único, inciso II, da
Constituição
Federal,
equivalente
a
25%
(vinte
e
cinco
por
cento)
do
ICMS-Municípios;
IV – Valor Adicionado Fiscal – VAF: valor adicionado nas operações
relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus
territórios, nos termos do art. 158, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal e
da Lei Complementar (Federal) nº 63, de 11 de janeiro de 1990;
V – Índice Municipal de Qualidade da Educação – IQE: índice formado por
indicadores, obtidos em avaliações de desempenho, da taxa de aprovação dos alunos
do 1º ao 5º ano do ensino fundamental e da média em avaliações de desempenho
obtida pelos alunos do 2º e 5º anos do ensino fundamental da rede municipal;
VI – Índice Municipal de Qualidade da Saúde – IQS: índice formado por
indicadores de mortalidade infantil e de consultas mínimas de pré-natal realizadas
pelas gestantes da municipalidade;
VII – Coeficientes da Quota Fiscal do ICMS-Municípios – CQFis:
Coeficientes obtidos para cada Município em função do VAF, que representam a
participação relativa de cada Município no total da Quota Fiscal do ICMS-Municípios;
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VIII – Coeficientes da Quota Social do ICMS-Municípios – CQSoc:
Coeficientes obtidos para cada Município em função do IQE e do IQS, que
representam a participação relativa de cada Município no total da Quota Social do
ICMS-Municípios;
IX – Governança pública: o conjunto de mecanismos de liderança,
estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão,
com vistas à condução das políticas públicas inerentes ao ICMS-Social.
Art. 4º O ICMS-Municípios será distribuído aos Municípios sergipanos
conforme os seguintes critérios:
I
–
75%
(setenta
e
cinco
por
cento)
para
a
Quota
Fiscal
do
ICMS-Municípios, sendo essa repartida entre os Municípios na forma do art. 158,
parágrafo único, I, da Constituição Federal e da Lei Complementar (Federal) nº 63, de
11 de janeiro de 1990;
II
–
25%
(vinte
e
cinco
por
cento)
para
a
Quota
Social
do
ICMS-Municípios, dos quais:
a) 18% (dezoito por cento) serão repartidos entre os entes municipais em
função do IQE de cada Município;
a) 10% (dez por cento) devem ser repartidos entre os entes municipais em
função do IQE de cada Município; (Redação conferida pelo Decreto nº 359, de 24 de
julho de 2023)
b) 7% (sete por cento) serão repartidos entre os entes municipais em função
do IQS de cada Município.
b) 3% (três por cento) devem ser repartidos entre os entes municipais em
função do IQS de cada Município; (Redação conferida pelo Decreto nº 359, de 24 de
julho de 2023)
c) 12% (doze por cento) devem ser repartidos entre os entes municipais de
forma igualitária. (Alínea incluída pelo Decreto nº 359, de 24 de julho de 2023)
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CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DOS DADOS, INDICADORES,
ÍNDICES E COEFICIENTES
Seção I
Das Disposições Comuns
Art. 5º O ICMS-Social possuirá calendário anual de funcionamento, sendo
a coleta dos dados e a apuração dos indicadores realizada da seguinte forma:
I – do VAF, pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;
II – do IQE, pela Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura
– SEDUC, através do Sistema de Avaliação da Educação Básica de Sergipe – SAESE,
de que trata a Lei n° 8.595, de 07 de novembro de 2019;
III – do IQS, pela Secretaria de Estado da Saúde – SES.
Art. 6º Os dados e indicadores apurados pela SEFAZ, pela SEDUC e pela
SES serão encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe – TCE, para que
sejam adotadas as providências do art. 143, § 2°, da Constituição Estadual.
Art. 6° Os dados e indicadores apurados pela Secretaria de Estado da
Educação - SEDUC e pela Secretaria de Estado da Saúde - SES devem ser
encaminhados à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, para que sejam adotadas as
providências do art. 143, § 2°, da Constituição Estadual. (Redação conferida pelo
Decreto nº 359, de 24 de julho de 2023)
Seção II
Da apuração do VAF e do CQFis
Art. 7º Quanto ao VAF e ao CQFis, o TCE seguirá o calendário anual
definido na Lei Complementar (Federal) nº 63, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 7° Quanto ao VAF e ao CQFis, a SEFAZ seguirá o calendário anual
definido na Lei Complementar (Federal) n° 63, de 11 de janeiro de 1990. (Redação
conferida pelo Decreto nº 359, de 24 de julho de 2023)
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Seção III
Da apuração do IQE, do IQS e do CQSoc
Art. 8º O IQE, o IQS e o CQSoc de cada Município são calculados de
acordo com a metodologia constante dos Anexos I, II e III deste Decreto.
Parágrafo único. O IQE de 2020 será, excepcionalmente, calculado na
forma do Anexo I-A deste Decreto. (Parágrafo incluído pelo art. 2° do Decreto n°
40.630, de 14 de julho de 2020) (Revogado pelo art. 2° do Decreto n° 40.767, de 15 de
fevereiro de 2021)
Art. 9º Os dados necessários ao cálculo do IQE e do IQS deverão ser
disponibilizados ao TCE, pela SEDUC e pela SES, até 30 (trinta) de junho de cada
ano.
Art. 9º Os dados necessários ao cálculo do IQE e do IQS, incluindo o valor
calculado desses índices, devem ser disponibilizados, respectivamente, pela SEDUC e
pela SES, até o dia 31 de maio de cada ano, à Comissão Especial do Programa
ICMS-Social, a ser constituída conforme § 2° do art. 4° da Lei n° 8.628, de 05 de
dezembro de 2019. (Redação conferida pelo Decreto nº 359, de 24 de julho de 2023)
Parágrafo único. A Comissão Especial de que trata o “caput” deste artigo
deve auxiliar na conferência dos dados e indicadores que compõem o IQE e do IQS,
encaminhando-os para a SEFAZ até o dia 15 (quinze) de junho de cada ano. (Parágrafo
incluído pelo Decreto nº 359, de 24 de julho de 2023)
Art. 10. O TCE fará publicar o IQE, o IQS e o CQSoc provisórios até 31
(trinta e um) de julho de cada ano.
Art. 10. Após receber os dados, a SEFAZ deve efetuar o cálculo do IQE, do
IQS e do CQSoc e publicar no Diário Oficial do Estado os respectivos valores
provisórios até 30 de junho de cada ano. (Redação conferida pelo Decreto nº 359, de
24 de julho de 2023)
Seção IV
Das Impugnações e da Publicação Definitiva
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Art. 11. Anualmente, após a publicação, pelo TCE, dos dados, dos índices e
dos coeficientes provisórios, os Municípios ou as associações de Municípios poderão
impugná-los, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da referida
publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 11. Anualmente, após a publicação, pela SEFAZ, dos dados, dos
índices e dos coeficientes provisórios, os Municípios ou as associações de Municípios
poderão impugná-los, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da
referida publicação no Diário Oficial do Estado. (Redação conferida pelo Decreto nº
359, de 24 de julho de 2023)
Parágrafo único. As impugnações de que trata o “caput” deste artigo
devem ser específicas, apontando os dados, indicadores e índices questionados,
inclusive com demonstrativo das razões que fundamentam o pedido, sob pena de não
conhecimento. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 359, de 24 de julho de 2023)
Art. 12. As impugnações serão remetidas para análise das Secretarias
pertinentes, que deverão se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias corridos, remetendo
suas respostas ao TCE.
Art. 12. As impugnações devem ser protocoladas eletronicamente junto à
SEFAZ, que deve apreciá-las, consoante os encaminhamentos a seguir: (Redação
conferida pelo Decreto nº 359, de 24 de julho de 2023)
I - quanto às impugnações ao VAF e ao CQFis, deve seguir o calendário
anual e o processo definido na Lei Complementar (Federal) n° 63, de 11 de janeiro de
1990; (Inciso incluído pelo Decreto nº 359, de 24 de julho de 2023)
II - quanto às impugnações ao IQE, ao IQS e ao CQSoc, deve enviar, até 31
de agosto de cada ano, os questionamentos à Comissão Especial do Programa
ICMS-Social, a qual: (Inciso incluído pelo Decreto nº 359, de 24 de julho de 2023)
a) deve interagir com as áreas técnicas das pastas responsáveis para colher
as respostas às impugnações; (Alínea incluída pelo Decreto nº 359, de 24 de julho de
2023)
b) deve encaminhar as respostas à SEFAZ até 30 de novembro de cada ano.
(Alínea incluída pelo Decreto nº 359, de 24 de julho de 2023)
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Art. 13. O TCE apreciará as impugnações interpostas e publicará, até o
final do respectivo exercício, o VAF, IQE, o IQS, o CQFis e o CQSoc definitivos para
cada ente municipal.
Art. 13. Após o recebimento das respostas da Comissão Especial do
Programa ICMS-Social, deve a SEFAZ apreciar as impugnações, efetuando o
julgamento definitivo e publicando os dados, indicadores e índices definitivos até 31
de dezembro de cada ano. (Redação conferida pelo Decreto nº 359, de 24 de julho de
2023)
Art. 14. Para efeito de distribuição do ICMS-Municípios, o Tribunal de
Contas do Estado remeterá à Secretaria do Estado da Fazenda e ao Banco do Estado de
Sergipe S/A a relação dos índices e coeficientes definitivos de cada Município.
Art. 14. Para efeito de distribuição do ICMS-Municípios, a SEFAZ
remeterá ao Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE a relação dos coeficientes
definitivos de cada Município. (Redação conferida pelo Decreto nº 359, de 24 de julho
de 2023)
Seção V
Da Variação do CQSoc
Art. 15. Na apuração do Coeficiente da Quota Social do ICMS-Municípios
– CQSoc, nenhum ente municipal poderá ter variação, em seu CQSoc, para mais ou
menos, superior a 25% (vinte e cinco por cento) do CQSoc do ano anterior.
Parágrafo único. Para assegurar o cumprimento do disposto no “caput”,
será adotada a metodologia descrita no Anexo IV deste Decreto.
CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA DO ICMS-SOCIAL
Art. 16. Compete à Secretaria de Estado Geral de Governo – SEGG – a
governança pública do Programa ICMS-Social, a que se refere o inciso IX do art. 3°,
tendo as seguintes diretrizes:
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Art. 16. Compete à Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC e à
Secretaria Especial de Governo – SEGOV a governança pública do Programa
ICMS-Social, a que se refere o inciso IX do art. 3°, tendo as seguintes diretrizes:
(Redação conferida pelo Decreto nº 359, de 24 de julho de 2023)
I - direcionar as ações do Programa para a busca de resultados nas políticas
públicas inerentes ao ICMS-Social;
II - estimular a simplificação administrativa, a modernização da gestão
pública e a integração dos serviços públicos;
III - monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os
resultados das políticas públicas inerentes ao ICMS-Social;
IV - articular instituições e coordenar processos para melhorar a integração
entre os diferentes níveis e esferas do setor público, com vistas a gerar, preservar e
entregar valor público;
V - fazer incorporar padrões elevados de conduta pela alta administração
para orientar o comportamento dos agentes públicos, em consonância com as funções
e as atribuições de seus órgãos e de suas entidades;
VI - implementar controles internos fundamentados na gestão de risco,
privilegiando ações estratégicas de prevenção;
VII
-
manter
processo
decisório
orientado
pelas
evidências,
pela
conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à
participação da sociedade;
VIII - editar e revisar atos normativos, pautando-se pelas boas práticas
regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico; e
XI - promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das
atividades e dos resultados do ICMS-Social, de maneira a fortalecer o acesso público à
informação.
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Art. 17. Para os fins do inciso III do artigo anterior, o Observatório de
Sergipe, unidade administrativa da Superintendência Especial de Planejamento,
Monitoramento e Captação de Recursos – SUPERPLAN, deverá:
Art. 17. Para os fins do inciso III do art. 16, a Comissão Especial do
Programa ICMS-Social deverá: (Redação conferida pelo Decreto nº 359, de 24 de
julho de 2023)
I - conferir o auxílio técnico necessário à SEDUC e à SES na padronização
do envio dos dados ao TCE, dentro do prazo de que trata o art. 9° deste Decreto;
I - conferir o auxílio técnico necessário à SEDUC e à SES na padronização
do envio dos dados à Comissão Especial do Programa ICMS-Social, dentro do prazo
de que trata o art. 9° deste Decreto; (Redação conferida pelo Decreto nº 359, de 24 de
julho de 2023)
II - apresentar à SEDUC, SES, SEFAZ, SEGG, ao TCE e aos Municípios
sergipanos relatório anual de avaliação dos resultados do Programa ICMS-Social, no
qual
deverá
analisar
e
comparar
os
dados, indicadores, índices e coeficientes
municipais das políticas públicas do ICMS-Social, sugerindo, se for o caso, alterações
no desenho do Programa;
III – publicar, em sua página na internet, os dados, indicadores, índices e
coeficientes municipais das políticas públicas do ICMS-Social.
Art. 18. Tomando por base o relatório anual de que trata o artigo anterior,
as Secretarias interessadas e a SEGG avaliarão os resultados do ICMS-Social, devendo
proceder aos ajustes necessários para assegurar que o mesmo atinja os seus objetivos.
Art. 18. Tomando por base o relatório anual de que trata o artigo anterior,
as Secretarias interessadas, a SECC e a SEGOV avaliarão os resultados do
ICMS-Social, devendo proceder aos ajustes necessários para assegurar que o mesmo
atinja os seus objetivos. (Redação conferida pelo Decreto nº 359, de 24 de julho de
2023)
Art. 19. A SEGG promoverá seminários de capacitação para os Municípios
sergipanos, com o intuito de qualificar os gestores municipais acerca dos objetivos e
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dos aspectos técnicos do ICMS-Social, inclusive no que se refere às metodologias de
cálculo de que tratam os anexos deste Decreto.
Art. 19. A SECC e a SEGOV promoverão seminários de capacitação para
os Municípios sergipanos, com o intuito de qualificar os gestores municipais acerca
dos objetivos e dos aspectos técnicos do ICMS-Social, inclusive no que se refere às
metodologias de cálculo de que tratam os anexos deste Decreto. (Redação conferida
pelo Decreto nº 359, de 24 de julho de 2023)
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Ficam a SEFAZ, a SEDUC, a SES e a SEGG autorizadas a editar,
dentro do âmbito de suas respectivas competências, outros atos regulamentares
necessários à execução deste diploma legal.
Art. 20. Ficam a SEFAZ, a SEDUC, a SES, a SECC, a SEGOV e a
Comissão Especial do Programa ICMS-Social autorizadas a editar, dentro do âmbito
de suas respectivas competências, outros atos regulamentares necessários à execução
deste diploma legal. (Redação conferida pelo Decreto nº 359, de 24 de julho de 2023)
Art. 21. Os valores que venham a ser percebidos em desacordo com os
índices
definitivos,
em
face
de
retificação
administrativa
ou
judicial, serão
compensados no índice do exercício seguinte.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros, referentes ao novo regime de distribuição da arrecadação do ICMS aos
Municípios, a partir de 1º de janeiro de 2022, em obediência à Lei n° 8.628, de 05 de
dezembro de 2019.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros, referentes ao novo regime de distribuição da arrecadação do ICMS aos
Municípios, a partir de 1º de janeiro de 2024, em obediência à Lei n° 8.628, de 05 de
dezembro de 2019, alterada pela Lei n° 8.797, de 17 de dezembro de 2020. (Redação
conferida pelo art. 2° do Decreto n° 40.767, de 15 de fevereiro de 2021)
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros, referentes ao novo regime de distribuição da arrecadação do ICMS aos
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Municípios, a partir de 1º de janeiro de 2024, em obediência à Lei n° 8.628, de 05 de
dezembro de 2019, alterada pela Lei n° 8.797, de 17 de dezembro de 2020, e pela Lei
n° 9.241, de 20 de julho de 2023. (Redação conferida pelo Decreto nº 359, de 24 de
julho de 2023)
§ 1º A transição para o novo modelo de distribuição do ICMS-Municípios
ocorrerá de maneira gradual a partir de 1° de janeiro de 2022, na forma estabelecida
pela Lei n° 8.628, de 05 de dezembro de 2019.
§ 1º A transição para o novo modelo de distribuição do ICMS-Municípios
deve ocorrer de maneira gradual a partir de 1° de janeiro de 2024, na forma
estabelecida pela Lei n° 8.628, de 05 de dezembro de 2019, alterada pela Lei n° 8.797,
de 17 de dezembro de 2020. (Redação conferida pelo art. 2° do Decreto n° 40.767, de
15 de fevereiro de 2021)
§ 1º A transição para o novo modelo de distribuição do ICMS - Municípios
deve ocorrer de maneira gradual a partir de 1° de janeiro de 2024, na forma
estabelecida pela Lei n° 8.628, de 05 de dezembro de 2019, alterada pela Lei n° 8.797,
de 17 de dezembro de 2020, e pela Lei n° 9.241, de 20 de julho de 2023. (Redação
conferida pelo Decreto nº 359, de 24 de julho de 2023)
§ 2º Os índices e coeficientes aplicáveis para a distribuição de ICMS a cada
Município em 2022 serão apurados e publicados no decorrer do ano de 2021 e assim
sucessivamente nos anos seguintes, na forma e nos prazos previstos na Lei n° 8.628,
de 05 de dezembro de 2019 e neste Decreto.
§ 2º Os índices e coeficientes aplicáveis para a distribuição de ICMS a cada
Município em 2024 devem ser apurados e publicados no decorrer do ano de 2023 e
assim sucessivamente nos anos seguintes, na forma e nos prazos previstos na Lei n°
8.628, de 05 de dezembro de 2019, alterada pela Lei n° 8.797, de 17 de dezembro de
2020, e neste Decreto. (Redação conferida pelo art. 2° do Decreto n° 40.767, de 15 de
fevereiro de 2021)
§ 2º Excepcionalmente, na apuração dos coeficientes do ICMS-Social em
2023, aplicáveis para a distribuição do ICMS-Municípios em 2024: (Redação
conferida pelo Decreto nº 359, de 24 de julho de 2023)
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DE 05 DE MARÇO DE 2020
I – os valores provisórios do IQE, do IQS e do CQSoc deverão ser
publicados no Diário Oficial do Estado até 31 de julho de 2023; (Inciso incluído pelo
Decreto nº 359, de 24 de julho de 2023)
II - quanto às impugnações ao IQE, ao IQS e ao CQSoc, a SEFAZ deverá
enviar os questionamentos à Comissão Especial do Programa ICMS-Social até 30 de
setembro de 2023; (Inciso incluído pelo Decreto nº 359, de 24 de julho de 2023)
III - não se aplicará o disposto no art. 9° deste Decreto. (Inciso incluído
pelo Decreto nº 359, de 24 de julho de 2023)
§ 3º Para os anos de 2020 e 2021, o ICMS devido aos Municípios será
distribuído de acordo com o regramento da Lei n° 2.800, de 27 de abril de 1990.
§ 3º Para os anos de 2022 e 2023, o ICMS devido aos Municípios deve ser
distribuído de acordo com o regramento da Lei n° 2.800, de 27 de abril de 1990.
(Redação conferida pelo art. 2° do Decreto n° 40.767, de 15 de fevereiro de 2021)
§ 4º A avaliação referente ao ano de 2019 do Sistema de Avaliação da
Educação Básica de Sergipe – SAESE, instituída pela Lei no 8.595, de 07 de
novembro de 2019, deverá ser realizada, excepcionalmente, no início do ano letivo de
2020, considerando os alunos dos 3º e 6º anos do Ensino Fundamental que
frequentaram os 2º e 5º anos do ensino Fundamental em 2019.
§ 4º A primeira avaliação do Sistema de Avaliação da Educação Básica de
Sergipe – SAESE, instituída pela Lei nº 8.595, de 07 de novembro de 2019, deverá ser
realizada no final do ano letivo de 2020. (Redação conferida pelo art. 2° do Decreto n°
40.630, de 14 de julho de 2020)
§ 4º A primeira avaliação do Sistema de Avaliação da Educação Básica de
Sergipe – SAESE, instituída pela Lei nº 8.595, de 07 de novembro de 2019, deverá ser
realizada em 2021. (Redação conferida pelo art. 2° do Decreto n° 40.767, de 15 de
fevereiro de 2021)
§ 5º A edição 2020 do Prêmio Escola Destaque e das Contribuições
Financeiras, indicados nos artigos 9º a 13 da Lei no 8.597, de 07 de novembro de
2019, deverá ser realizada após o resultado da avaliação destacada no “caput” deste
artigo.
11
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DECRETO Nº 40.540
DE 05 DE MARÇO DE 2020
§ 5º A primeira edição do Prêmio Escola Destaque e das Contribuições
Financeiras, indicados nos artigos 9º a 13 da Lei nº 8.597, de 07 de novembro de 2019,
deverá ser realizada em 2021. (Redação conferida pelo art. 2° do Decreto n° 40.630, de
14 de julho de 2020)
§ 5º A primeira edição do Prêmio Escola Destaque e das Contribuições
Financeiras, indicados nos artigos 9º a 13 da Lei nº 8.597, de 07 de novembro de 2019,
deverá ser realizada em 2022. (Redação conferida pelo art. 2° do Decreto n° 40.767, de
15 de fevereiro de 2021)
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 05 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura
Valberto de Oliveira Lima
Secretário de Estado da Saúde
Marco Antonio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
JRNC.
REGULAMENTA 0102032020 ICMS-SOCIAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE MARÇO DE 2020
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
ANEXO I
12
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DE 05 DE MARÇO DE 2020
METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IQE
Para um determinado ano, o índice municipal de qualidade educacional – IQE é
expresso pela seguinte fórmula:
Onde
é o índice municipal de qualidade educacional do município
,
é
o índice de qualidade da alfabetização do município
,
é o índice de qualidade
do fundamental do município
e
é a média da taxa de aprovação nos cinco
primeiras anos do ensino fundamental de nove anos do município
.
O
é expresso pela seguinte fórmula:
Onde:
●
é o resultado padronizado da avaliação da alfabetização do município
no ano de ocorrência da avaliação, que é dado pela seguinte fórmula:
●
é o maior dentre os
no ano de ocorrência da avaliação;
●
é o menor dentre os
no ano de ocorrência da avaliação;
Sendo
é o resultado da avaliação da alfabetização do município
no ano de
ocorrência da avaliação, que é dada pelo seguinte fórmula:
13
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DECRETO Nº 40.540
DE 05 DE MARÇO DE 2020
Onde:
●
é a média dos resultados de proficiência dos alunos do 2° ano do ensino
fundamental de nove anos da Rede Municipal do município
, a partir da avaliação
do SAESE;
●
é o número de alunos do 2° ano do ensino fundamental de nove anos de
Rede Municipal do município
avaliados no SAESE;
●
é o número de alunos do 2° ano do ensino fundamental de nove anos de
Rede Municipal do município
.
●
representa um índice para a universalização do aprendizado calculado a
partir dos resultados do SAESE dos alunos da 2° ano do ensino fundamental de nove
anos da Rede Municipal do município
. Onde o índice é obtido da seguinte
maneira:
Onde:
,
e
representam, respectivamente, as proporções de
alunos classificados como “não alfabetizados”, com “alfabetização incompleta” e com
alfabetização “desejável" do município
.
●
é a variação padronizada do resultado da avaliação do município
em
relação ao ano anterior, que é calculada da seguinte forma:
Em que:
●
é a variação do resultado padronizado da avaliação da alfabetização do
município
em relação ao ano anterior, que é calculada da seguinte forma:
Onde
refere-se ao ano de cálculo do índice
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DECRETO Nº 40.540
DE 05 DE MARÇO DE 2020
●
é a maior dentre as variações dos resultados padronizados das
avaliações da alfabetização dos municípios sergipanos;
●
é a menor dentre as variações dos resultados padronizados das
avaliações da alfabetização dos municípios sergipanos.
O
, por sua vez, é expresso pela seguinte fórmula:
Onde
é o índice de qualidade educacional de Língua Portuguesa do município
, e
é o índice de qualidade educacional de Matemática do município
.
Esses índices são calculados da seguinte forma:
O resultado padronizado
é obtido a partir dos resultados de Língua Portuguesa,
dados pela seguinte fórmula:
Onde,
é o maior dentre os
no ano de ocorrência da avaliação, e
é o menor;
Sendo
o resultado da avaliação de Língua Portuguesa do 5º ano do ensino
fundamental do município
, a partir da seguinte fórmula:
Onde:
●
é o resultado da avaliação do SAESE do 5ª ano do ensino fundamental
de nove anos da Rede Municipal do município
em Língua Portuguesa;
15
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DECRETO Nº 40.540
DE 05 DE MARÇO DE 2020
●
é o número total de alunos da 5ª ano do ensino fundamental de nove anos
da Rede Municipal do município
avaliados em Língua Portuguesa no SAESE;
●
é o número total de alunos matriculados no 5ª ano do ensino fundamental
de nove anos da Rede Municipal do município
;
●
representa um índice de ajuste calculado a partir do resultado no padrão
de desempenho dos alunos da 5ª ano do ensino fundamental de nove anos da Rede
Municipal do município
na avaliação de Língua Portuguesa do SAESE. O índice é
obtido da seguinte maneira:
Na qual,
e
, e representam, respectivamente, os percentuais de
alunos classificados com padrão de desempenho “muito crítico” e “adequado” do
município
na avaliação de Língua Portuguesa do SAESE para o 5º ano.
●
é a variação padronizada do
, calculada da seguinte forma:
Parte 2
Onde:
●
é a variação do
de um ano para o outro em cada município
;
Onde
refere-se ao ano de cálculo do índice.
O resultado padronizado
é obtido a partir dos resultados de Matemática, dados
pela seguinte fórmula:
16
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DE 05 DE MARÇO DE 2020
Onde,
é o maior dentre os
no ano de ocorrência da avaliação, e
é o menor;
Sendo
o resultado da avaliação de Matemática do 5º ano do ensino fundamental
do município
, a partir da seguinte fórmula:
Onde:
●
é o resultado da avaliação do SAESE do 5ª ano do ensino fundamental de
nove anos da Rede Municipal do município
em Matemática;
●
é o número total de alunos da 5ª ano do ensino fundamental de nove anos
da Rede Municipal do município
avaliados no SAESE em Matemática;
●
é o número total de alunos matriculados no 5ª ano do ensino fundamental
de nove anos da Rede Municipal do município
;
●
representa um índice de ajuste calculado a partir do resultado no padrão
de desempenho dos alunos da 5ª ano do ensino fundamental de nove anos da Rede
Municipal do município
na avaliação de Matemática do SAESE. O índice é
obtido da seguinte maneira:
Na qual,
e
, e representam, respectivamente, os percentuais de
alunos classificados com padrão de desempenho “muito crítico” e “adequado” do
município
na avaliação de Matemática do SAESE para o 5º ano.
●
é a variação padronizada do
, calculada da seguinte forma:
Onde:
●
é a variação do
de um ano para o outro em cada município
;
Onde
refere-se ao ano de cálculo do índice.
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ANEXO I-A
METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IQE EM 2020
(Anexo incluído pelo art. 2° do Decreto n° 40.630, de 14 de julho de 2020)
(Revogado pelo art. 2° do Decreto n° 40.767, de 15 de fevereiro de 2021)
Para ano de 2020, o índice municipal de qualidade educacional – IQE é expresso pela
seguinte formula:
Onde
é o índice municipal de qualidade educacional do município
é o
índice de qualidade da alfabetização do município
é o índice de qualidade do
fundamental do município
; e
é a média da taxa de aprovação nos cinco
primeiras anos do ensino fundamental de nove anos do município
.
O
é expresso pela seguinte fórmula:
Onde:
●
é o resultado padronizado da avaliação da alfabetização do município
no ano de ocorrência da avaliação, que é dado pela seguinte formula:
●
é o maior dentre os
no ano de ocorrência da avaliação;
●
é o menor dentre os
no ano de ocorrência da avaliação;
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DE 05 DE MARÇO DE 2020
Sendo
o resultado da avaliação da alfabetização do município
no ano de
ocorrência da avaliação, que é dada pela seguinte fórmula:
Onde:
●
é
a média dos resultados de proficiência dos alunos do 2° ano do
ensino fundamental de nove anos da Rede Municipal do município
, a partir da
avaliação do SAESE;
●
é o número de alunos do 2° ano do ensino fundamental de nove anos de
Rede Municipal do município
avaliados no SAESE;
●
é o número de alunos do 2° ano do ensino fundamental de nove anos de
Rede Municipal do município
.
●
representa um índice para a universalização do aprendizado calculado a
partir dos resultados do SAESE dos alunos da 2° ano do ensino fundamental de nove anos
da Rede Municipal do município
, onde o índice é obtido da seguinte maneira:
Onde:
,
e
representam, respectivamente, as proporções de
alunos classificados como “não alfabetizados”, com “alfabetização incompleta” e com
alfabetização “desejável" do município
.
O
, por sua vez, é expresso pela seguinte fórmula:
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DE 05 DE MARÇO DE 2020
Onde
é o índice de qualidade educacional de Língua Portuguesa do município
, e
é o índice de qualidade educacional de Matemática do município
.
Esses índices são calculados da seguinte forma:
O resultado
padronizado
é obtido a partir dos resultados de Língua
Portuguesa, dados pela seguinte fórmula:
Onde,
é o maior dentre os
no ano de ocorrência da avaliação, e
é o menor;
Sendo
o resultado da avaliação de Língua Portuguesa do 5º ano do ensino
fundamental do município
, a partir da seguinte fórmula:
Onde:
●
é o resultado da avaliação do SAESE do 5º ano do ensino fundamental
de nove anos da Rede Municipal do município
em Língua Portuguesa;
●
é o número total de alunos do 5º ano do ensino fundamental de nove anos
da Rede Municipal do município
avaliados em Língua Portuguesa no SAESE;
●
é o número total de alunos matriculados no 5º ano do ensino fundamental
de nove anos da Rede Municipal do município
;
21
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DE 05 DE MARÇO DE 2020
●
representa um índice de ajuste calculado a partir do resultado no
padrão de desempenho dos alunos do 5º ano do ensino fundamental de nove anos da
Rede Municipal do município
na avaliação de Língua Portuguesa do SAESE. O
índice é obtido da seguinte maneira:
Na qual,
e
, e representam, respectivamente, os percentuais de
alunos classificados com padrão de desempenho “muito crítico” e “adequado” do
município
na avaliação de Língua Portuguesa do SAESE para o 5º ano.
O resultado padronizado
é obtido a partir dos resultados de Matemática, dados
pela seguinte fórmula:
Onde,
é o maior dentre os
no ano de ocorrência da avaliação, e
é o menor;
Sendo
o resultado da avaliação de Matemática do 5º ano do ensino fundamental
do município
, a partir da seguinte fórmula:
Onde:
●
é o resultado da avaliação do SAESE do 5º ano do ensino fundamental
de nove anos da Rede Municipal do município
em Matemática;
22
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DE 05 DE MARÇO DE 2020
●
é o número total de alunos do 5º ano do ensino fundamental de nove
anos da Rede Municipal do município
avaliados no SAESE em Matemática;
●
é o número total de alunos matriculados no 5º ano do ensino fundamental
de nove anos da Rede Municipal do município
;
●
representa um índice de ajuste calculado a partir do resultado no padrão
de desempenho dos alunos do 5º ano do ensino fundamental de nove anos da Rede
Municipal do município
na avaliação de Matemática do SAESE. O índice é obtido
da seguinte maneira:
Na qual,
e
, e representam, respectivamente, os percentuais de
alunos classificados com padrão de desempenho “muito crítico” e “adequado” do
município
na avaliação de Matemática do SAESE para o 5º ano.
23
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ANEXO II
METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IQS
(Alterado pelo Decreto nº 359, de 24 de julho de 2023)
Para um determinado ano, o Índice Municipal de Qualidade da Saúde – IQS é expresso
pela fórmula:
Onde
é o índice municipal de qualidade da saúde do município
,
é o
índice da taxa de mortalidade infantil do município
e
é o índice de consultas
pré-natais (07 ou mais consultas pré-natais) do município
.
Onde
é o índice municipal de qualidade da saúde do município
,
é o
Índice de Combate à Mortalidade Infantil no município 'i' e
é o índice de
consultas pré-natais (07 ou mais consultas pré-natais) do município
. (Redação
conferida pelo Decreto nº 359, de 24 de julho de 2023)
O
é expresso pela seguinte fórmula:
Onde:
é a Distância da Mortalidade Infantil do município
, que é calculada da
seguinte:
Onde:
é a média móvel da taxa de mortalidade infantil de três anos do
município
. Dada pela fórmula:
0
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DE 05 DE MARÇO DE 2020
Onde:
é a da taxa de mortalidade infantil do município
e
refere-se ao ano
de cálculo do índice.
●
é a variação padronizada da Distância da Mortalidade Infantil do
município
, que é calculada da seguinte forma:
Onde:
●
é a variação da Distância da Mortalidade Infantil do município
, que é
calculada da seguinte forma:
onde
refere-se ao ano de cálculo do índice;
●
é a maior dentre as variações da Distância da Mortalidade Infantil dos
municípios sergipanos;
●
é a menor dentre as variações da Distância da Mortalidade Infantil dos
municípios sergipanos.
O
é expresso pela seguinte fórmula:
Onde:
●
é a porcentagem de consultas pré-natais (7 ou mais consultas pré-natais)
do município
;
●
é a porcentagem de gestantes do município ‘i’ que fizeram ao menos 7
consultas pré-natais; (Redação conferida pelo Decreto nº 359, de 24 de julho de
2023)
●
é a variação padronizada das porcentagens de consultas pré-natais (7 ou
mais consultas pré-natais) do município
, que é calculada da seguinte forma:
1
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DE 05 DE MARÇO DE 2020
Onde:
●
é a variação das porcentagens de consultas pré-natais (7 ou mais
consultas pré-natais) do município
, que é calculada da seguinte forma:
onde
refere-se ao ano de cálculo do índice;
●
é a maior dentre as variações da porcentagens de consultas pré-natais
(7 ou mais consultas pré-natais) dos municípios sergipanos;
●
é a menor dentre as variações da porcentagens de consultas pré-natais
dos municípios sergipanos.
2
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DE 05 DE MARÇO DE 2020
ANEXO III
METODOLOGIA DE CÁLCULO DO CQSoc
O repasse da Quota Social do ICMS para cada município é obtido da seguinte maneira:
Repasse ICMS Sociali (R$) = ICMS-Municípios (R$) . CQSoci
onde: Repasse ICMS Sociali (R$) é o repasse da Quota Social do ICMS do município
‘i’; ICMS-Municípios (R$) é a parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do total da
receita do produto da arrecadação do ICMS, conforme art. 158, inciso IV, da
Constituição Federal, e art. 3°, inciso I, deste Decreto.
Para um determinado ano, o coeficiente da quota social do ICMS é expresso pela
seguinte fórmula:
Onde:
é o coeficiente da quota social do ICMS do município
;
é a participação do indicador municipal de qualidade da educação do cada
município
;
é a participação do indicador municipal de qualidade da
saúde do cada município
;
é a proporção da parcela distribuída segundo
do
;
é a proporção da parcela distribuída segundo do
;
é
proporção da parcela distribuída igualmente. As proporções serão implementadas,
respeitando a regra de transição, conforme a tabela abaixo:
Tabela 1: Distribuição da Quota Social do ICMS-municípios conforme regra de
transição.
Ano
2022
12% distribuídos segundo
o IQE
1% distribuído segundo o
IQS
12% distribuídos de maneira igualitária entre
os municípios
2023
13% distribuídos segundo
o IQE
2% distribuídos segundo o
IQS
10% distribuídos de maneira igualitária entre
os municípios
2024
14% distribuídos segundo
o IQE
3% distribuídos segundo o
IQS
8% distribuídos de maneira igualitária entre
os municípios
2025
15% distribuídos segundo
o IQE
4% distribuídos segundo o
IQS
6% distribuídos de maneira igualitária entre
os municípios
0
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DECRETO Nº 40.540
DE 05 DE MARÇO DE 2020
2026
16% distribuídos segundo
o IQE
5% distribuídos segundo o
IQS
4% distribuídos de maneira igualitária entre
os municípios
2027
17% distribuídos segundo
o IQE
6% distribuídos segundo o
IQS
2% distribuídos de maneira igualitária entre
os municípios
2028
18% distribuídos segundo
o IQE
7% distribuídos segundo o
IQS
0% distribuídos de maneira igualitária entre
os municípios
Tabela 1: Distribuição da Quota Social do ICMS-municípios conforme regra de
transição. (Redação conferida pelo art. 2° do Decreto n° 40.767, de 15 de fevereiro de
2021)
Ano
2024
12% distribuídos segundo
o IQE
1% distribuído segundo o
IQS
12% distribuídos de maneira igualitária entre
os municípios
2025
13% distribuídos segundo
o IQE
2% distribuídos segundo o
IQS
10% distribuídos de maneira igualitária entre
os municípios
2026
14% distribuídos segundo
o IQE
3% distribuídos segundo o
IQS
8% distribuídos de maneira igualitária entre
os municípios
2027
15% distribuídos segundo
o IQE
4% distribuídos segundo o
IQS
6% distribuídos de maneira igualitária entre
os municípios
2028
16% distribuídos segundo
o IQE
5% distribuídos segundo o
IQS
4% distribuídos de maneira igualitária entre
os municípios
2029
17% distribuídos segundo
o IQE
6% distribuídos segundo o
IQS
2% distribuídos de maneira igualitária entre
os municípios
2030
18% distribuídos segundo
o IQE
7% distribuídos segundo o
IQS
0% distribuídos de maneira igualitária entre
os municípios
(A regra de transição da distribuição da Quota Social do ICMS-Municípios foi alterada pelo
Anexo Único da Lei nº 9.241, de 20 de julho de 2023, revogando tacitamente a Tabela 1 do
Anexo III deste Decreto)
A
é expressa pela seguinte fórmula:
onde:
é o índice municipal de qualidade educacional do município
.
O
, por sua vez, é expresso pela seguinte fórmula:
onde:
é o índice municipal de qualidade da saúde do município
.
1
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DECRETO Nº 40.540
DE 05 DE MARÇO DE 2020
ANEXO IV
PADRONIZAÇÃO DA VARIAÇÃO DO CQSOC
Para garantir que nenhum ente municipal terá variação superior a 25%, será necessário
um reescalonamento no CQSoc dos municípios. Para a padronização da variação dos
Coeficientes da Quota Social do ICMS-Municípios – CQSoc, em que nenhum ente
municipal poderá ter variação, em seu CQSoc, superiores a 25% (vinte e cinco por
cento) do CQSoc do ano anterior, segue o seguinte procedimento:
1.
Para os municípios com coeficientes inferiores ou superiores as 25% ano
anterior, o coeficiente é travado em 25% do coeficiente anterior, da seguinte forma:
●
Os municípios com coeficientes inferiores a 25% do ano anterior, terão o
coeficiente fixado (ou travados) em um valor igual a 0,75 x coeficiente do ano anterior.
●
Os municípios com coeficientes superiores a 25% do ano anterior, terão o
coeficiente fixado (ou travado) em um valor igual a 1,25 x coeficiente do ano anterior.
2.
Os novos coeficientes dos demais municípios são calculado como:
Onde:
é o novo Coeficiente da Quota Social do ICMS do município
;
é o soma dos Coeficientes da Quota Social do ICMS dos municípios
após a trava;
é a soma dos Coeficiente da Quota Social do ICMS dos
municípios que não sofreram nenhuma trava, onde n é o número de municípios que
não sofreram nenhuma trava.
3.
Caso, com o reescalonamento haja algum município com perda ou ganho de
25%, deve-se retornar ao passo 1.
4.
O Coeficientes da Quota Social do ICMS-Municípios (CQSoc) final é
observado quando não houverem municípios com perda ou ganho superior a 25% do
CQSoc do ano anterior.
0
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────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 2: Decreto Numerado nº 182_2022 (Constitui a Comissão Especial do ICMS-Social).pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DECRETO Nº 182
DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
1
Alterado pelo Decreto nº 361, de 26 de julho de 2023
Constitui, no âmbito do Poder
Executivo, a Comissão Especial
do Programa ICMS-Social, de
caráter permanente, na forma da
Lei n° 8.628, de 05 de dezembro
de 2019, do art. 12 do Decreto n°
40.540, de 05 de março de 2020;
e dos incisos I, II e III do
parágrafo único do art. 4° do
Decreto n° 90, de 24 de maio de
2022;
e
dá
providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V,
VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº
8.496, de 28 de dezembro de 2018, e de conformidade com a Lei nº
8.628, de 05 de dezembro de 2019, com o art. 12 do Decreto nº 40.540,
de 05 de março de 2020; e com os incisos I, II e III do parágrafo único
do art. 4° do Decreto n° 90, de 24 de maio de 2022, e considerando o
disposto no Processo n° 1321/2022-PRO.ADM.-SEGG;
Considerando que o Programa ICMS-Social possui grande
complexidade operacional, envolvendo a atuação direta de 4 (quatro)
órgãos do Poder Executivo Estadual em políticas públicas nas áreas
econômica, educacional e de saúde, nos termos da Lei n° 8.628, de 05
de dezembro de 2019, e do Decreto n° 40.540, de 05 de março de 2020;
Considerando que a Constituição Estadual e a Lei n° 8.628,
de 05 de dezembro de 2019, estabelecem o Tribunal de Contas do
Estado de Sergipe - TCE/SE como ator responsável por calcular e
divulgar os indicadores e índices provisórios do ICMS-Social,
assegurando aos Municípios o direito a impugná-los no prazo legal de
30 dias;
Considerando que as impugnações são recebidas pelo
Extraído do Portal de Legislação do Governo de Sergipe - LegisOn https://legislação.se.gov.br/
DECRETO Nº 182
DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
2
TCE/SE e encaminhadas ao Poder Executivo Estadual, que, após
análise, deve enviar as respostas ao Tribunal de Contas para decisão e
posterior publicação dos indicadores e índices definitivos;
Considerando a necessidade de centralizar o fluxo dos
processos de impugnação dos indicadores e índices do Programa ICMS-
Social, garantindo maior celeridade e cooperação entre os envolvidos
na elaboração das respostas técnicas às impugnações movidas pelos
Municípios;
Considerando que a necessidade de conferir continuidade ao
processo de apoio às Secretarias na condução das políticas públicas
inerentes ao ICMS-Social, em especial nas áreas econômica,
educacional e da saúde;
Considerando a necessidade construção do indicador de
aumento de equidade, que leve em conta o nível socioeconômico dos
educandos, a compor o Índice de Qualidade Municipal da Educação,
conforme disposição da Lei Estadual nº 9.090, de 31 de agosto de 2022,
que alterou a lei de criação do ICMS-Social;
Considerando a necessidade de se estruturar um sistema de
monitoramento e avaliação dos resultados do Programa, em articulação
não apenas com as Secretarias diretamente envolvidas, como também
com outros atores, em atenção aos incisos III e VII do art. 16 do
Decreto n° 40.540, de 05 de março de 2020;
Considerando a necessidade de se acompanhar o processo de
desenvolvimento da aplicação para controle social e do painel
interativo para divulgação dos indicadores e índices do Programa
ICMS-Social, na forma do inciso XI do Decreto n° 40.540, de 05 de
março de 2020;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica constituída, no âmbito do Poder Executivo, a
Comissão Especial do Programa ICMS-Social, de caráter permanente,
sob coordenação da Secretaria Geral de Governo - SEGG, com a
finalidade de coordenar e acompanhar a implementação do Programa, a
partir de 1º de janeiro de 2023, articulando com demais Secretarias para
o fiel cumprimento da Lei n° 8.628, de 05 de dezembro de 2019, e do
Decreto n° 40.540, de 05 de março de 2020.
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DECRETO Nº 182
DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
3
Art. 1º Fica constituída, no âmbito do Poder Executivo, a
Comissão Especial do Programa ICMS-Social, de caráter permanente,
sob coordenação da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, com a
finalidade de coordenar e acompanhar a implementação do Programa, a
partir de 1º de janeiro de 2023, articulando com demais Secretarias para
o fiel cumprimento da Lei nº 8.628, de 05 de dezembro de 2019, e do
Decreto n° 40.540, de 05 de março de 2020. (Redação conferida pelo
Decreto nº 361, de 26 de julho de 2023)
Art. 2º Compete à Comissão Especial do Programa ICMS-
Social:
I
- apoiar as Secretarias envolvidas no Programa na
condução das políticas públicas inerentes ao ICMS-Social, em especial
nas áreas econômica, educacional e da saúde, em conformidade com a
Lei nº 8.628, de 05 de dezembro de 2019;
II
- construir indicador de aumento de equidade, que
considere o nível socioeconômico dos educandos, a compor o Índice de
Qualidade da Educação, conforme disposição da Lei Estadual nº 9.090,
de 31 de agosto de 2022, que alterou a lei de criação do ICMS-Social
em Sergipe;
III
- receber, do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe -
TCE/SE, as impugnações dos Municípios aos indicadores e índices
provisórios do Programa ICMS-Social, encaminhando-as para as áreas
técnicas envolvidas e auxiliando na construção das respostas que serão
encaminhadas para apreciação do TCE/SE, na forma do art. 12 do
Decreto n° 40.540, de 05 de março de 2020;
III - receber, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, as
impugnações dos Municípios aos indicadores e índices provisórios da
Quota Social do Programa ICMS-Social, encaminhando-as para as
áreas técnicas envolvidas e auxiliando na construção das respostas que
serão encaminhadas para apreciação da SEFAZ, na forma do Decreto
n° 40.540, de 05 de março de 2020; (Redação conferida pelo Decreto nº
361, de 26 de julho de 2023)
IV
- estruturar um sistema de monitoramento e avaliação
dos resultados do Programa, em articulação não apenas com as
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DECRETO Nº 182
DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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Secretarias diretamente envolvidas, como também com outros atores,
em atenção aos incisos III e VII do art. 16 do Decreto n° 40.540, de 05
de março de 2020;
V
- coordenar o processo de desenvolvimento da aplicação
para controle social e do painel interativo para divulgação dos
indicadores e índices do Programa ICMS-Social, na forma do inciso XI
do Decreto n° 40.540, de 05 de março de 2020.
Art. 3º A Comissão Especial do Programa ICMS-Social é
constituída pelos seguintes membros:
I
–
GUILHERME
BRATZ
UBERTI,
CPF
n°
XXX.306.420-XX, representante da Superintendência Especial de
Planejamento, Monitoramento e Captação de Recursos - SUPERPLAN,
da Secretaria de Estado Geral de Governo - SEGG;
I - GUILHERME BRATZ UBERTI, CPF n° XXX.306.420-
XX, representante da Superintendência Especial de Planejamento,
Monitoramento Estratégico e Avaliação - SUPERPLAN, da Secretaria
de Estado da Casa Civil - SECC; (Redação conferida pelo Decreto nº
361, de 26 de julho de 2023)
II
-
THIAGO
MENEZES
SANTANA,
CPF
n°
XXX.039.195-XX, representante da Superintendência Especial de Atos
Legislativos - SUPERLEGIS, da Secretaria de Estado Geral de Governo
- SEGG;
II - THIAGO MENEZES SANTANA, CPF n° XXX.039.095-
XX, representante da Superintendência Especial de Atos Legislativos -
SUPERLEGIS, da Secretaria Especial de Governo – SEGOV;
(Redação conferida pelo Decreto nº 361, de 26 de julho de 2023)
III
-
HÉRICA
SANTOS
DA
SILVA,
CPF
n°
XXX.848.595-XX, representante do Observatório de Sergipe, da
Secretaria de Estado Geral de Governo - SEGG;
III - HÉRICA SANTOS DA SILVA, CPF n° XXX.848.595-
XX, representante do Observatório de Sergipe, da Superintendência
Especial de Planejamento, Monitoramento Estratégico e Avaliação -
SUPERPLAN, da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC; (Redação
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DECRETO Nº 182
DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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conferida pelo Decreto nº 361, de 26 de julho de 2023)
IV
–
SÁVIO
HENRIQUE
GOMES,
CPF
n°
XXX.636.035-XX, representante da Secretaria de Estado da Fazenda -
SEFAZ;
IV-A – ERIVALDO SANTOS, CPF n° XXX.789.905- XX,
representante da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ; (Inciso
incluído pelo Decreto nº 361, de 26 de julho de 2023)
V
–
CLÁUDIO
ANDRADE
MACEDO,
CPF
n°
XXX.450.825-XX, representante da Secretaria de Estado da Educação,
do Esporte e da Cultura SEDUC; e
V – ANDERSON CARLUCHO OLIVEIRA DOS SANTOS,
CPF n° XXX.067.145-XX, representante da Secretaria de Estado da
Educação e da Cultura – SEDUC; (Redação conferida pelo Decreto nº
361, de 26 de julho de 2023)
VI
– DAVI ROGÉRIO FRAGA DE SOUZA, CPF n°
XXX.866.355-XX, representante da Secretaria de Estado da Saúde –
SES;
VII - CARLOS ANTONIO ARAÚJO MONTEIRO, CPF nº
XXX.604.844-XX, representante da Procuradoria-Geral do Estado –
PGE. (Inciso incluído pelo Decreto nº 361, de 26 de julho de 2023)
Parágrafo único. A Comissão Especial deve ser coordenada
pelos servidores indicados nos incisos I e II deste artigo.
Art. 4º Os membros da Comissão Especial devem ser
remunerados por meio de Adicional de Participação em Comissão de
Trabalho, em valor a ser especificado pelo Conselho de Reestruturação
e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe – CRAFI, conforme art. 12 do
Decreto n° 90, de 24 de maio de 2022.
Art. 5º Fica a Comissão Especial autorizada a expedir as
normas e atos complementares necessários ao fiel cumprimento de
suas atribuições, em conformidade com a Lei n° 8.628, de 05 de
dezembro de 2019, e com o Decreto n° 40.540, de 05 de março de
2020.
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DECRETO Nº 182
DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
6
Art. 6º Este Decreto entra em vigor a partir de 1° de
janeiro de 2023.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju,
10 de novembro de 2022;
201º
da
Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antonio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
Josué Modesto dos Passos Sobrinho
Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura
Mércia Simone Feitosa de Souza
Secretária de Estado da Saúde
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2022
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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DOCUMENTO 3: Lei Ordinária 8.628_2019 (Cria o ICMS-Social).pdf
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LEI Nº 8.628
DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019
1
Alterada pela Lei n° 8.797, de 17 de dezembro de 2020
Alterada pela Lei n° 9.090, de 31 de agosto de 2022
Alterada pela Lei nº 9.241, de 20 de julho de 2023
Cria o ICMS-Social e estabelece, na
forma do inciso IV do art. 158 e do inciso
II do parágrafo único do mesmo
dispositivo da Constituição Federal,
critérios para a distribuição da parcela da
receita do produto da arrecadação do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, pertencente aos
Municípios, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o ICMS-Social, com a finalidade de proporcionar
um regime de colaboração mútua entre o Estado e os Municípios para promover
a melhoria da educação básica e da saúde de Sergipe.
§ 1º São diretrizes básicas do ICMS-Social:
I – promover a criação de um ambiente saudável de mútua
colaboração entre o Estado de Sergipe e os Municípios, para a melhoria da
educação básica e da saúde;
II – proporcionar que os recursos municipais do ICMS previstos no
art. 158, IV, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, sejam
distribuídos de acordo com os resultados dos Municípios em indicadores
específicos nas políticas públicas de educação e saúde;
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LEI Nº 8.628
DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019
2
III – estimular o engajamento dos gestores e servidores estaduais e
municipais na busca por melhores resultados nas políticas públicas de educação
e saúde voltadas à infância;
IV – proporcionar o fortalecimento da gestão pública por resultados
no âmbito do Estado de Sergipe.
§ 2º Para os fins desta Lei, são adotados os seguintes conceitos:
I – ICMS-Municípios: 25% (vinte e cinco por cento) do total da
receita do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, conforme art. 158,
IV, da Constituição Federal;
II – Quota Fiscal do ICMS-Municípios: a parcela de ICMS
pertencente aos Municípios, em R$ (reais), prevista no art. 158, parágrafo
único, I, da Constituição Federal, equivalente a 75% (setenta e cinco por cento)
do ICMS-Municípios;
III – Quota Social do ICMS-Municípios: a parcela de ICMS
pertencente aos Municípios, em R$ (reais), prevista no art. 158, parágrafo
único, II, da Constituição Federal, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento)
do ICMS-Municípios;
IV – Valor Adicionado Fiscal – VAF: valor adicionado nas operações
relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas
em seus territórios, nos termos do art. 158, parágrafo único, I, da Constituição
Federal e da Lei Complementar (Federal) nº 63, de 11 de janeiro de 1990;
V – Índice Municipal de Qualidade da Educação — IQE: índice
formado por indicadores, obtidos em avaliações de aprendizagem, da taxa de
aprovação dos alunos do 1º ao 5º ano do ensino fundamental e da média obtida
pelos alunos do 2º e 5º anos do ensino fundamental da rede municipal, colhidos,
neste último caso, nas avaliações anuais do SAESE - Sistema de Avaliação da
Educação Básica de Sergipe;
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LEI Nº 8.628
DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019
3
V – Índice Municipal de Qualidade da Educação — IQE: índice
formado por indicadores, obtidos em avaliações de aprendizagem, da taxa de
aprovação dos alunos do 1º ao 5º ano do ensino fundamental e da média obtida
pelos alunos do 2º e 5º anos do ensino fundamental da rede municipal, colhidos,
Parte 3
neste último caso, nas avaliações anuais do SAESE - Sistema de Avaliação da
Educação Básica de Sergipe, bem como por indicador de aumento da equidade,
considerado o nível socioeconômico dos educandos; (Redação conferida pela
Lei n° 9.090, de 31 de agosto de 2022)
VI – Índice Municipal de Qualidade da Saúde – IQS: índice formado
por indicadores de mortalidade infantil e de consultas mínimas de pré-natal
realizadas pelas gestantes da municipalidade;
VII – Coeficientes da Quota Fiscal do ICMS-Municípios – CQFis:
Coeficientes obtidos para cada Município em função do VAF, que representam
a participação relativa de cada Município no total da Quota Fiscal do ICMS-
Municípios;
VIII – Coeficientes da Quota Social do ICMS-Municípios – CQSoc:
Coeficientes obtidos para cada Município em função do IQE e do IQS, que
representam a participação relativa de cada Município no total da Quota Social
do ICMS-Municípios.
Art. 2º O ICMS-Municípios deve ser distribuído aos Municípios
sergipanos conforme os seguintes critérios:
I – 75% (setenta e cinco por cento) para a Quota Fiscal do ICMS-
Municípios, sendo essa repartida entre os Municípios na forma do art. 158,
parágrafo único, I, da Constituição Federal e da Lei Complementar (Federal) nº
63, de 11 de janeiro de 1990;
II – 25% (vinte e cinco por cento) para a Quota Social do ICMS-
Municípios, dos quais:
a) 18% (dezoito por cento) devem ser repartidos entre os entes
municipais em função do IQE de cada Município;
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a) 10% (dez por cento) devem ser repartidos entre os entes municipais
em função do IQE de cada Município; (Redação conferida pela Lei nº 9.241,
de 20 de julho de 2023)
b) 7% (sete por cento) devem ser repartidos entre os entes municipais
em função do IQS de cada Município.
b) 3% (três por cento) devem ser repartidos entre os entes municipais
em função do IQS de cada Município; (Redação conferida pela Lei nº 9.241, de
20 de julho de 2023)
c) 12% (doze por cento) devem ser repartidos entre os entes
municipais de forma igualitária. (Alínea incluída pela Lei nº 9.241, de 20 de
julho de 2023)
Parágrafo único. O cálculo do Índice Municipal de Qualidade da
Educação e do Índice Municipal de Qualidade da Saúde deve ser definido
mediante Decreto do Poder Executivo, ouvidos os Municípios na sua
construção, através das suas entidades representativas dessas áreas.
§ 1º O cálculo do Índice Municipal de Qualidade da Educação e do
Índice Municipal de Qualidade da Saúde deve ser definido mediante Decreto
do Poder Executivo, ouvidos os Municípios na sua construção, através das suas
entidades representativas dessas áreas. (Parágrafo único transformado em §1º
pela Lei nº 9.241, de 20 de julho de 2023)
§ 2º O cálculo previsto no § 1º deste artigo deve levar em conta a
reavaliação dos índices e impactos a ser realizada a cada início de governo
municipal. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.241, de 20 de julho de 2023)
Art. 3º Anualmente, a coleta dos dados e apuração dos indicadores
desta Lei deve ser realizada da seguinte forma:
I – do VAF, pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;
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5
II – do IQE, pela Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da
Cultura – SEDUC;
III – do IQS, pela Secretaria de Estado da Saúde – SES.
Art. 4º Os dados e indicadores apurados pela SEFAZ, pela SEDUC e
pela SES devem ser encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe
– TCE/SE, para que sejam adotadas as providências do art. 143, § 2°, da
Constituição Estadual.
Art. 4º Os dados e indicadores apurados pela Secretaria de Estado da
Educação e da Cultura - SEDUC e pela Secretaria de Estado da Saúde - SES
devem ser encaminhados à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, para que
sejam adotadas as providências do art. 143, § 2º, da Constituição Estadual.
(Redação conferida pela Lei nº 9.241, de 20 de julho de 2023)
§ 1º Quanto ao VAF e ao CQFis, o TCE/SE deve seguir o calendário
anual definido na Lei Complementar (Federal) nº 63, de 11 de janeiro de 1990.
§ 1º Quanto ao VAF e ao CQFis, a SEFAZ deve seguir o calendário
anual definido na Lei Complementar (Federal) nº 63, de 11 de janeiro de 1990.
(Redação conferida pela Lei nº 9.241, de 20 de julho de 2023)
§ 2º Quanto ao IQE, ao IQS e ao CQSoc, o TCE/SE deve seguir o
calendário anual estabelecido em Decreto do Poder Executivo.
§ 2º Quanto ao IQE, ao IQS e ao CQSoc, a SEFAZ deve seguir o
calendário anual estabelecido em Decreto do Poder Executivo, podendo ser
constituída Comissão Especial pelo Governo do Estado, com representantes das
Secretarias interessadas, para auxiliar na conferência do cálculo e no
encaminhamento dos dados à SEFAZ. (Redação conferida pela Lei nº 9.241, de
20 de julho de 2023)
§ 3º Anualmente, após a publicação, pelo TCE/SE, dos dados, dos
índices e dos coeficientes provisórios, os Municípios ou as associações de
Municípios podem impugná-los, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados
a partir da referida publicação no Diário Oficial do Estado.
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DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019
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§ 3º Anualmente, após a publicação, pela SEFAZ, dos dados, dos
índices e dos coeficientes provisórios, os Municípios ou as associações de
Municípios podem impugná-los, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados
a partir da referida publicação no Diário Oficial do Estado. (Redação conferida
pela Lei nº 9.241, de 20 de julho de 2023)
§ 4º O Tribunal de Contas do Estado deve apreciar as impugnações
interpostas e publicar, até o final do respectivo exercício, o VAF, o IQE, o IQS,
o CQFis e o CQSoc definitivos para cada ente municipal.
§ 4º As impugnações devem ser protocoladas eletronicamente junto à
SEFAZ, que deve apreciá-las, consoante os encaminhamentos a seguir:
(Redação conferida pela Lei nº 9.241, de 20 de julho de 2023)
I - quanto às impugnações ao VAF e ao CQFis, deve seguir o
calendário anual e o processo definido na Lei Complementar (Federal) nº 63,
de 11 de janeiro de 1990; (Inciso incluído pela Lei nº 9.241, de 20 de julho de
2023)
II - quanto às impugnações ao IQE, ao IQS e ao CQSoc, a SEFAZ
deve interagir com as áreas técnicas das pastas responsáveis para colher as
respostas às impugnações; (Inciso incluído pela Lei nº 9.241, de 20 de julho de
2023)
III - caso constituída a Comissão Especial do Programa, esta deve
auxiliar a SEFAZ na interação com as áreas técnicas das pastas responsáveis,
conforme inciso II deste parágrafo, e, em seguida encaminhar as respostas à
SEFAZ no prazo previsto no calendário anual de que trata o § 2º deste artigo.
(Inciso incluído pela Lei nº 9.241, de 20 de julho de 2023)
§ 5º Após o recebimento das respostas, deve a SEFAZ apreciar as
impugnações, efetuando o julgamento definitivo e publicando os dados,
indicadores e índices definitivos, no prazo previsto no calendário anual de que
trata o § 2º deste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.241, de 20 de julho
de 2023)
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DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019
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Art. 5º Para efeito de distribuição do ICMS-Municípios, o Tribunal
de Contas do Estado deve remeter à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Banco
do Estado de Sergipe S/A a relação dos índices e coeficientes definitivos de
cada Município.
Art. 5º Para efeito de distribuição do ICMS-Municípios, a SEFAZ
deve remeter ao Banco do Estado de Sergipe S/A a relação dos índices e
coeficientes definitivos de cada Município. (Redação conferida pela Lei nº
9.241, de 20 de julho de 2023)
Art. 6º Na apuração dos Coeficientes da Quota Social do ICMS-
Municípios – CQSoc, nenhum ente municipal pode ter variação, em seu
CQSoc, para mais ou menos, superior a 25% (vinte e cinco por cento) do CQSoc
do ano anterior, conforme metodologia a ser indicada por Decreto do Poder
Executivo.
Art. 7º Os Municípios que obtiverem os melhores resultados nos
indicadores do IQE e do IQS podem ser premiados, anualmente, na forma
estabelecida pela legislação estadual.
Art. 8º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a editar outros
atos regulamentares necessários à execução desta Lei, devendo publicar o
Decreto mencionado na presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias da sua
publicação, ouvidos os Municípios na sua construção, através das suas
entidades representativas dessas áreas.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros, referentes ao novo regime de distribuição da arrecadação do ICMS
aos Municípios, a partir de 1º de janeiro de 2022.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros, referentes ao novo regime de distribuição da arrecadação do ICMS
aos Municípios, a partir de 1º de janeiro de 2024. (Redação conferida pelo artigo
1º da Lei 8.797, de 17 de dezembro de 2020)
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LEI Nº 8.628
DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019
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§ 1º A transição para o novo modelo de distribuição do ICMS-
Municípios deve ocorrer de maneira gradual a partir de 1° de janeiro de 2022,
na forma estabelecida pelo Anexo Único da presente Lei.
§ 1º A transição para o novo modelo de distribuição do ICMS-
Municípios deve ocorrer de maneira gradual a partir de 1° de janeiro de 2024,
na forma estabelecida pelo Anexo Único da presente Lei. (Redação conferida
pelo artigo 1º da Lei 8.797, de 17 de dezembro de 2020)
§ 2º Os índices e coeficientes aplicáveis para a distribuição de ICMS
a cada Município em 2022 devem ser apurados e publicados no decorrer do ano
de 2021 e assim sucessivamente nos anos seguintes, na forma e nos prazos
previstos nesta Lei.
§ 2º Os índices e coeficientes aplicáveis para a distribuição de ICMS
a cada Município em 2024 devem ser apurados e publicados no decorrer do ano
de 2023 e assim sucessivamente nos anos seguintes, na forma e nos prazos
previstos nesta Lei. (Redação conferida pelo artigo 1º da Lei 8.797, de 17 de
dezembro de 2020)
§ 3º Para os anos de 2020 e 2021, o ICMS devido aos Municípios deve
ser distribuído de acordo com o regramento da Lei n° 2.800, de 27 de abril de
1990.
§ 3º Para os anos de 2022 e 2023, o ICMS devido aos Municípios deve
ser distribuído de acordo com o regramento da Lei n° 2.800, de 27 de abril de
1990. (Redação conferida pelo artigo 1º da Lei 8.797, de 17 de dezembro de
2020)
§ 4º As premiações previstas no art. 7º desta Lei podem ser iniciadas
a partir do ano de 2020, tendo como referência os dados da avaliação SAESE
de 2019.
§ 4º As premiações previstas no art. 7º desta Lei podem ser iniciadas
a partir do ano de 2022, tendo como referência os dados da avaliação SAESE
de 2021. (Redação conferida pelo artigo 1º da Lei 8.797, de 17 de dezembro de
2020)
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LEI Nº 8.628
DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019
9
§ 5º Ocorrendo a excepcionalidade de, em um dado ano, não ser
possível calcular o IQE ou o IQS, deve ser utilizado o indicador IQE ou IQS
utilizado no ano anterior, para efeito de apuração dos índices e coeficientes
aplicáveis para a distribuição de ICMS a cada Município para o ano seguinte.
(Parágrafo incluído pelo artigo 1º da Lei 8.797, de 17 de dezembro de 2020)
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
n° 2.800, de 27 de abril de 1990, observadas as regras de transição previstas no
art. 9º desta Lei.
Aracaju, 05 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º
da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
Vinicius Thiago Soares de Oliveira
Procurador-Geral do Estado
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
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LEI Nº 8.628
DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019
1
ANEXO ÚNICO
TRANSIÇÃO GRADUAL DA DISTRIBUIÇÃO DA QUOTA SOCIAL DO ICMS MUNICÍPIOS
ANO
DISTRIBUIÇÃO DA QUOTA SOCIAL DO ICMS-MUNICÍPIOS
TOTAL
-
PARCELA DISTRIBUÍDA
SEGUNDO O IQE
PARCELA DISTRIBUÍDA
SEGUNDO O IQS
PARCELA DISTRIBUÍDA
IGUALMENTE
2019
-
-
25% distribuídos de maneira
igualitária entre os municípios
25%
2020
-
-
25% distribuídos de maneira
igualitária entre os municípios
25%
2021
-
-
25% distribuídos de maneira
igualitária entre os municípios
25%
2022
12% distribuídos
segundo o IQE
1% distribuído
segundo o IQS
12% distribuídos de maneira
igualitária entre os municípios
25%
2023
13% distribuídos
segundo o IQE
2% distribuídos
segundo o IQS
10% distribuídos de maneira
igualitária entre os municípios
25%
2024
14% distribuídos
segundo o IQE
3% distribuídos
segundo o IQS
8% distribuídos de maneira
igualitária entre os municípios
25%
2025
15% distribuídos
segundo o IQE
4% distribuídos
segundo o IQS
6% distribuídos de maneira
igualitária entre os municípios
25%
2026
16% distribuídos
segundo o IQE
5% distribuídos
segundo o IQS
4% distribuídos de maneira
igualitária entre os municípios
25%
Extraído do Portal de Legislação do Governo de Sergipe - LegisOn https://legislação.se.gov.br/
LEI Nº 8.628
DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019
2
2027
17% distribuídos
segundo o IQE
6% distribuídos
segundo o IQS
2% distribuídos de maneira
igualitária entre os municípios
25%
2028
18% distribuídos
segundo o IQE
7% distribuídos
segundo o IQS
0% distribuídos de maneira
igualitária entre os municípios
25%
Extraído do Portal de Legislação do Governo de Sergipe - LegisOn https://legislação.se.gov.br/
LEI Nº 8.628
DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019
1
ANEXO ÚNICO
(Redação conferida pela Lei nº 8.797, de 17 de dezembro de 2020)
TRANSIÇÃO GRADUAL DA DISTRIBUIÇÃO DA QUOTA SOCIAL DO ICMS-MUNICÍPIOS
ANO
DISTRIBUIÇÃO DA QUOTA SOCIAL DO ICMS-MUNICÍPIOS
TOTAL
-
PARCELA DISTRIBUÍDA
SEGUNDO O IQE
PARCELA DISTRIBUÍDA
SEGUNDO O IQS
PARCELA DISTRIBUÍDA
IGUALMENTE
2021
-
-
25%
distribuídos
de
maneira
igualitária entre os municípios
25%
2022
-
-
25%
distribuídos
de
maneira
igualitária entre os municípios
25%
2023
-
-
25%
distribuídos
de
maneira
igualitária entre os municípios
25%
2024
12% distribuídos segundo o IQE
1% distribuído segundo o IQS
12%
distribuídos
de
maneira
igualitária entre os municípios
25%
2025
13% distribuídos segundo o IQE
2% distribuídos segundo o IQS
10%
distribuídos
de
maneira
igualitária entre os municípios
25%
2026
14% distribuídos segundo o IQE
3% distribuídos segundo o IQS
8%
distribuídos
de
maneira
igualitária entre os municípios
25%
2027
15% distribuídos segundo o IQE
4% distribuídos segundo o IQS
6%
distribuídos
de
maneira
igualitária entre os municípios
25%
2028
16% distribuídos segundo o IQE
5% distribuídos segundo o IQS
4%
distribuídos
de
maneira
igualitária entre os municípios
25%
2029
17% distribuídos segundo o IQE
6% distribuídos segundo o IQS
2%
distribuídos
de
maneira
igualitária entre os municípios
25%
2030
18% distribuídos segundo o IQE
7% distribuídos segundo o IQS
0%
distribuídos
de
maneira
igualitária entre os municípios
25%”
Extraído do Portal de Legislação do Governo de Sergipe - LegisOn https://legislação.se.gov.br/
LEI Nº 8.628
DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019
2
ANEXO ÚNICO
(Redação conferida pela Lei nº 9.241, de 20 de julho de 2023)
TRANSIÇÃO GRADUAL DA DISTRIBUIÇÃO DA QUOTA SOCIAL DO ICMS-MUNICÍPIOS
ANO
DISTRIBUIÇÃO DA QUOTA SOCIAL DO ICMS-MUNICÍPIOS
TOTAL
-
PARCELA DISTRIBUÍDA
SEGUNDO O IQE
PARCELA DISTRIBUÍDA
SEGUNDO O IQS
PARCELA DISTRIBUÍDA
IGUALMENTE
2021
-
-
25% distribuídos de maneira
igualitária entre os municípios
25%
2022
-
-
25% distribuídos de maneira
igualitária entre os municípios
25%
2023
-
-
25% distribuídos de maneira
igualitária entre os municípios
25%
2024
10% distribuídos
segundo o IQE
1% distribuído
segundo o IQS
14% distribuídos de maneira
igualitária entre os municípios
25%
2025
10% distribuídos
segundo o IQE
2% distribuídos
segundo o IQS
13% distribuídos de maneira
igualitária entre os municípios
25%
2026
10% distribuídos
segundo o IQE
3% distribuídos
segundo o IQS
12% distribuídos de maneira
igualitária entre os municípios
25%
Extraído do Portal de Legislação do Governo de Sergipe - LegisOn https://legislação.se.gov.br/