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Regulamento do ICMS
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Parte 1
LEGISLAÇÃO ESTADUAL — SERGIPE (SE)
CATEGORIA: RICMS
DATA DE COMPILAÇÃO: 2026-04-11
DOCUMENTOS FONTE (1):
• RICMS/Anexos do Regulamento do ICMS vigente-2002.pdf
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DOCUMENTO 1: RICMS/Anexos do Regulamento do ICMS vigente-2002.pdf
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LIVRO ÚNICO
DO REGULAMENTO DO IMPOSTO
Í N D I C E D O S A N E X O S D O R E G U L A M E N T O D O I C M S 2 0 0 3
ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA I
ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO
TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
ANEXO II
DA BASE DECÁLCULO REDUZIDA
ANEXO III
APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DE USO EM INFORMÁTICA E
SUPRIMENTOS BENEFICIADOS DE INFORMÁTICA (NR)
ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DE ESTOQUE – DES
ANEXO V- Revogado peloDecreto n.º 40.165/2018.
EMPRESAS DE “COURRIER”
TABELA I
REGIME ESPECIAL PARA RECOLHIMENTO DO ICMS SOBRE MERCADORIAS E BENS TRANSPORTADOS
POR EMPRESA DE "COURIER"
ANEXO V
EMPRESAS DE “COURRIER”
TABELA II
TERMO DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS OU
BENS TRANSPORTADOS POR EMPRESA DE "COURIER"
ANEXO V
EMPRESAS DE “COURRIER”
TABELA III
REGIME ESPECIAL DE dispensa do comprovante de pagamento do ICMS INCIDENTE SOBRE mercadorias ou
bens TRANSPORTADOS POR EMPRESA DE "COURIER"
ANEXO V
EMPRESAS DE “COURRIER”
TABELA IV
TERMO DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS OU
BENS TRANSPORTADOS POR EMPRESA DE "COURIER"
ANEXO VI
DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS - DAICMS
ANEXO VII
DECLARAÇÃO DE EXONERAÇÃO DO ICMS NA ENTRADA DE MERCADORIA ESTRANGEIRA
ANEXO VIII
DESTROCA DE BOTIJÕES VAZIOS
TABELA I
AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO DE VASILHAMES NO CENTRO DE DESTROCA/BASE DE
ENGARRAFAMENTO – AMV
ANEXO VIII
DESTROCA DE BOTIJÕES VAZIOS
TABELA II
CONTROLE DIÁRIO DO SALDO DE VASILHAMES POR MARCA - SVM
ANEXO VIII
DESTROCA DE BOTIJÕES VAZIOS
TABELA III
CONSOLIDAÇÃO SEMANAL DA MOVIMENTAÇÃO DE VASILHAMES – CSM
ANEXO VIII
DESTROCA DE BOTIJÕES VAZIOS
TABELA IV
CONSOLIDAÇÃO MENSAL DA MOVIMENTAÇÃO DE VASILHAMES – CMM
ANEXO VIII
DESTROCA DE BOTIJÕES VAZIOS
TABELA V
CONTROLE MENSAL DA MOVIMENTAÇÃO DE VASILHAMES POR MARCA – MVM
ANEXO IX
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA I
MERCADORIAS E SERVIÇOS
ANEXO IX
DO REGIME DE SUSBTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA II - Revogada peloDecreto n.º 30.990/2018.
LISTA NEGATIVA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS*
ANEXO IX
DO REGIME DE SUSBTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA III - Revogada pelo Decreto n.º 30.990/2018.
LISTA POSITIVA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS*
ANEXO IX
DO REGIME DE SUSBTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA IVRevogada peloDecreto n.º 30.990/2018.
LISTANEUTRA DOS PRODUTOS FARMACÊUTICOS*
ANEXO IX
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA VRevogada peloDecreto n.º40.043/2018.
VEÍCULOS AUTOMOTORES (CONV. ICMS 81/01, 61/2013 e 29/2017)
ANEXO IX
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA VI
PRODUTOS INDICADOS NO PROTOCOLO ICMS 97/2010, APLICANDO-SE AINDA AO INCISO IV DO ART.
784
ANEXO IX
TABELA VI-A
PRODUTOS DE AUTOPEÇAS IMPORTADOS OU COM CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO SUPERIOR A 40%
ANEXO IX
TABELA VII - Revogada peloDecreto n.º 30.990/2018.
OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA (Convênios ICMS
nºs 104/08 e 92/2015)
ANEXO IX
TABELA VIII - Revogada pelo Decreto nº 40. 968/2021.
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
ANEXO IX
TABELA IX - Revogada pelo Decreto nº 339/2023.
ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO
ANEXO IX
TABELA X - Revogada pelo Decreto n.º 40.124/2018.
FERRAMENTAS
ANEXO IX
TABELA XI
(MARGENS DE VALOR AGREGADO A SEREM APLICADAS NAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS
INDICADOS NOS INCISO XVIII, XIX E XXIV DO ART. 681 DO RICMS)
ANEXO IX
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA XIIRevogadapelo Decreto n.º 40.124/2018.
MATERIAL ELÉTRICO (Protocolo ICMS 84/2011)
ANEXO IX
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA XIII - Revogada pelo Decreto nº 339/2023.
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO (Protocolo ICMS 85/2011)
ANEXO X
REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
ANEXO XI
ECF
TABELA I
LOGOTIPO FISCAL
ANEXO XI
ECF
TABELA II
SIGLAS E ACRÔNIMOS
ANEXO XII
MAPA RESUMO DE CAIXA – MR
ANEXO XIII
MAPA RESUMO ECF
ANEXO XIV
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS IMPRESSOS
E EMITIDOS SIMULTANEAMENTE
ANEXO XV
CÓDIGOS FISCAIS
TABELA I Revogada pelo Decreto nº 449/2023
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP
ANEXO XV
CÓDIGOS FISCAIS
TABELA II Revogada pelo Decreto nº 449/2023
CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA – CST - ORIGEM DAS MERCADORIAS
ANEXO XV
CÓDIGOS FISCAIS
TABELA III Revogada pelo Decreto nº 449/2023
CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA – CST - TRIBUTAÇÃO DO ICMS
ANEXO XV
CÓDIGOS FISCAIS
TABELA IV Revogada pelo Decreto n.º 30.164/2016.
DESTINATÁRIO DA MERCADORIA, BEM OU SERVIÇO (AJUSTE SINIEF Nº 05/2015)
ANEXO XV
CÓDIGOS FISCAIS
TABELA V Revogada pelo Decreto nº 449/2023
CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO – CRT (Ajuste SINIEF 11/2019
ANEXO XVI
MAPA DE COMPROVAÇÃO DE RESSARCIMENTO.
TABELA I - Revogada pelo Decreto n.º 23.423/2005.
MERCADORIAS SUJEITAS Á SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
MAPA DE COMPROVAÇÃO DE RESSARCIMENTO.
TABELA II
PRODUTOS FARMACÊUTICOS E HOSPITALARESRevogada pelo Decreto n.º 23.423/2005.
ANEXO XVI
MAPA DE COMPROVAÇÃO DE RESSARCIMENTO.
TABELA II
PRODUTOS FARMACÊUTICOS E HOSPITALARES
ANEXO XVII
LISTA DE SERVIÇOS
ANEXO XVIII- Revogado pelo Decreto nº 30.424/2016.
CÓDIGOS DE RECEITAS
ANEXO XIX
CONTROLE DE CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE-CIAP (utilizado somente para as aquisições efetuadas até
31.12.2000)
ANEXO XX
CONTROLE DE CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE-CIAP ( utilizado somente para as aquisições efetuadas
até 31.12.2000)
ANEXO XXI
CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP
ANEXO XXII
LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA
TABELA I
GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO
DO ICMS
ANEXO XXII
LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA
TABELA II
COMPLEMENTO
ANEXO XXIII
CERTIFICADO DE COLETA DE ÓLEO USADO
ANEXO XXIV- Revogado pelo Decreto n.º 40.445/2019.
GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – GIA-ST
ANEXO XXV
PROGRAMA DA GIA ST
TABELA I
REGISTRO PRINCIPAL
ANEXO XXV
PROGRAMA DA GIA ST
TABELA II
REGISTRO ANEXO
ANEXO XXV
PROGRAMA DA GIA ST
TABELA III
REGISTRO ANEXO
ANEXO XXV
PROGRAMA DA GIA ST
TABELA IV
REGISTRO ANEXO
ANEXO XXVI
LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS – LMP
ANEXO XXVII- Revogado pelo Decreto nº 485/2023.
MEMORANDO EXPORTAÇÃO Art. 587 do Regulamento do ICMS
ANEXO XXVIII
TERMO DE COMPROMISSO (GADO)
ANEXO XXIX
MAPA RESUMO DE ENTRADAS E SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS
ANEXO XXX
DESPACHO DE TRANSPORTE – MODELO 17
ANEXO XXXI
AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE - MODELO 24
ANEXO XXXII
NOTA FISCAL - MODELO 1
ANEXO XXXIII
NOTA FISCAL MODELO 1-A
ANEXO XXXIV
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS - MODELO 9
ANEXO XXXV
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRO DE CARGAS - MODELO 8
ANEXO XXXVI
NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA – MODELO 6
ANEXO XXXVII
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – MODELO 7
ANEXO XXXVII
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – MODELO 7
ANEXO XXXIX
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS - MODELO 11
ANEXO XL
ORDEM DE COLETA DE CARGA – MODELO 20
ANEXO XLI
BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO - MODELO 13
ANEXO XLII
BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO - MODELO 14
ANEXO XLIII
BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM - MODELO 15
ANEXO XLIV
BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO - MODELO 16
ANEXO XLV
RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO - MODELO 18
ANEXO XLVI
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO - MODELO 21
ANEXO XLVII
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO – MODELO 22
ANEXO XLVIII
MANIFESTO DE CARGA – MODELO 25
ANEXO XLIX
NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR - MODELO 2
ANEXO L
NOTA FISCAL DE PRODUTOR – MODELO 4
ANEXO LI
RELAÇÃO DE DESPACHOS
ANEXO LII
DESPACHO DE CARGAS EM LOTAÇÃO
ANEXO LIII
DESPACHO DE CARGAS - MODELO SIMPLIFICADO
ANEXO LIV
DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS (DAICMS) - FERROVIAS
ANEXO LV
DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DO ICMS - DCICMS
ANEXO LVI
DEMONSTRATIVO DE CONTRIBUITE SUBSTITUTO DO ICMS - DSICMS
ANEXO LVII
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM TRIGO EM GRÃOS, FARINHA DE TRIGO E MISTURAS
ANEXO LVIII
REGISTRO DE ENTRADAS - MODELO 1
ANEXO LIX
REGISTRO DE ENTRADAS MODELO 1-A
ANEXO LX
REGISTRO DE SAÍDAS - MODELO 2
ANEXO LXI
REGISTRO DE SAÍDAS - MODELO 2-A
ANEXO LXII
REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE - MODELO 3
ANEXO LXIII
REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS - MODELO 6
ANEXO LXIV
REGISTRO DE INVENTÁRIO - MODELO 7
ANEXO LXV
REGISTRO DE IMPRESÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - MODELO 5
ANEXO LXVI
LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS
ANEXO LXVII
LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS - LMC
ANEXO LXVIII
ATESTADO DE CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO ICMS
ANEXO LXIX
DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA DESTINADA AO PROGRAMA
DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (Ajuste SINIEF 18/03, 14/07 e 40/21)
ANEXO LXX
TABELAS DE PERCENTUAIS DE RESSARCIMENTO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS
TABELA I
PERCENTUAIS DE RESSARCIMENTO PARA DISTRIBUIDORES COM TERMO DE ACORDO
TABELA II
PERCENTUAIS DE RESSARCIMENTO PARA DISTRIBUIDORES SEM TERMO DE ACORDO
ANEXO LXXI
GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES - GTVRevogado pelo Decreto nº 132/2022.
ANEXO LXXII
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS – CTMC
ANEXO LXXIII
ATESTADO DE RESPONSABILIDADE E CAPACITAÇÃO TÉCNICA
ANEXO LXXIV
ANEXO LXXV
DEMOSTRATIVO DE PAGAMENTO
ANEXO LXXVI
DEMOSTRATIVO DE PAGAMENTO
ANEXO LXXVII
NOTA FISCAL SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
ANEXO LXXIX
MODELO DE LAUDO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE PAF-ECF
ANEXO LXXX
MODELO
DE
DESPACHO
PARA
COMUNICADO
DE
REGISTRO
DE LAUDO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE PAF-ECF
ANEXO LXXXI
TERMO DE AUTENTICAÇÃO DE ARQUIVOS FONTES E EXECUTÁVEIS
ANEXO LXXXII
TERMO DE DEPÓSITO DE ARQUIVOS FONTES E EXECUTÁVEIS
ANEXO LXXXIII
MANIFESTO DE CARGA (Conv. ICMS 05/09)
ANEXO LXXXIV
MODELO DE LEIAUTE DE TABELA
ANEXO LXXXV
NOTA DE CONTROLE DE MOVIMENTAÇÃO INTERNA – NCMI
ANEXO LXXXVI
FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO - FCI
ANEXO LXXXVII-Revogado pelo Decreto n.º 40.424/2019.
TABELA DE PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE (Conv. ICMS 126/2012)
ANEXO LXXXVIII
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS
ANEXO LXXXIX
DECLARAÇÃO
DE
ATENDIMENTO
AO
REQUISITO
I
DO
ANEXO
I
DO ATO COTEPE QUE ESPECÍFICA O PAF-ECF (Convênio ICMS n.º 71/13)
ANEXO XC
DECLARAÇÃO DE NÃO CONFORMIDADE AOS TESTES DO ROTEIRO DE ANÁLISE FUNCIONAL
REFERENTES AO REQUISITO XXXI DO ANEXO I DO ATO COTEPE QUE ESPECÍFICA O PAF-ECF
(Convênio ICMS n.º 71/13)
ANEXO XCI
TERMO DE AUTODENÚNCIA
ANEXO XCII
TERMO DE AUTODENÚNCIA
ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA I
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO INDETERMINADO
Nova Redação dada a denominação da Tabela I pelo Decreto nº 1.090/2025, efeitos a partir de 08.04.2025.
Redação original: vigência até 07.04.2025.
TABELA I
ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO
ITEM 1.As saídas e os recebimentos de amostras grátis de produto de diminuto ou nenhum valor
comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, desde que em quantidade
estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, observadas as seguintes
condições (Conv. ICMS 29/90):
I - as saídas deverão ser feitas a título de distribuição gratuita, com indicação da gratuidade do produto
em caracteres impressos com destaque;
II - as quantidades não poderão exceder de 20% do conteúdo ou do número de unidades da menor
embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor;
III - em se tratando de amostras de tecidos, não há restrições quanto à largura, mas seu comprimento
só será admissível até 0,45 m para os de algodão estampado, e até 0,30 m para os demais, desde que
contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão “Sem valor comercial”,
dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de 0,25 m e 0,15 m, nas hipóteses
supra, respectivamente;
IV - tratando-se de amostras de calçados, estas deverão consistir em pés isolados daquelas
mercadorias, conduzidas por viajante de estabelecimento industrial, devendo constar gravada no solado dos
calçados a expressão “Amostra para viajante”;
V - Na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver:
Nova Redação dada ao “caput” do inciso V pelo Decreto nº 40.228/2018, efeitos a partir de 31.12.2018.
Redação anterior:
V - na hipótese de amostras grátis de produtos da indústria farmacêutica, a distribuição deverá ser feita exclusivamente a
médicos, veterinários e dentistas, bem como a estabelecimentos hospitalares, observando-se que na hipótese de saída de
medicamento, será considerada amostra gratuita a que contiver:
a) quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;
b) 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da
apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa,
tratando-se de anticoncepcionais;
Nova Redação dada a alínea “b” do inciso V pelo Decreto nº 40.228/2018, efeitos a partir de 31.12.2018.
Redação anterior:
b) da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa:
1 - 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas, tratando-se de
anticoncepcionais;
2 - no máximo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas, nos
demais casos;
b-1) no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades
farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;
Acrescentada a alínea “b-1” ao inciso V pelo Decreto nº 40.228/2018, efeitos a partir de 31.12.2018.
c) na embalagem, as expressões “AMOSTRA GRÁTIS” e “VENDA PROIBIDA”, de forma clara e não
removível;
d) o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e
comercializada, da qual se fez a amostra;
e) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial, exigidas ou
estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 1º de maio de 2017.(NR)
Nova Redação dada ao Item 1 pelo Decreto nº 30.608/2017. efeitos a partir de 1°/05/2017.
Redação Original: Vigência até 30/04/2017
ITEM 1. A saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto valor ou nenhum valor comercial em
quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade, observado o seguinte (Conv.
ICMS 29/90):
I - calçados, a amostra deverá ser de pés isolados, conduzidos por viajantes de estabelecimento industrial, devendo constar
no solado expressão que declare tratar-se de amostra;
II - tecidos, de qualquer largura, o comprimento não deverá exceder a 0,40m, contendo impresso ou a carimbo a expressão
que se trata de amostra, exigência essa dispensada às amostras que não excedam de 0,20m de comprimento;
III - medicamentos, apresentados em embalagens especiais com redução mínima de 20% (vinte por cento) do conteúdo
normal da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, ou, na falta desta, a que constituir dose
terapêutica mínima, contendo, em qualquer caso, no rótulo, ampola ou na própria embalagem, indicação da condição de
amostra;
IV - outras mercadorias ou produtos, de quantidade não superior a 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de
unidade da menor embalagem de apresentação comercial, para venda a consumidor, com indicação da condição de
amostra.
Nota 1. Na hipótese de saída de medicamento somente será considerada amostra gratuita a que contiver (Conv. ICMS
171/2010):
I - quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;
II - 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada
na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;
III - no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da
apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos (Conv. ICMS 61/2011); (NR)
Nova Redação dada ao inciso III peloDecreto n.º 27.978/2011, efeitos a partir de 1°/10/2011.
Redação Original: Vigência até 30/09/2011
III - 50% (cinqüenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação
registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;
IV - na embalagem as expressões ''AMOSTRA GRÁTIS” e “VENDA PROIBIDA” de forma clara e não removível;
V - o número de registro com 13 (treze) dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual
se fez a amostra;
VI - no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão
competente do Ministério da Saúde. (NR)
Nova Redação dada à Nota 1 peloDecreto n.º 27.630/2011, efeitos a partir de 1°/03/2011.
Redação Original: Vigência até 28/02/2011
Acrescentada a Nota 1 peloDecreto n.º 27.105-A/10, efeitos a partir de 23/04/2010
Nota 1. A partir de 23 de abril de 2010, a saída de medicamento, será considerada amostra gratuita a que contiver (Conv
ICMS 50/2010):
I - 50% (cinqüenta por cento) do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
ANVISA, com exceção dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos
anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de 100% (cem por cento) do conteúdo
da apresentação original registrada na ANVISA;
II - na embalagem a expressão ''AMOSTRA GRÁTIS'' não removível;
III - o número de registro com 13 (treze) dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual
se fez a amostra;
IV - no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão
competente do Ministério da Saúde.
Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 05.10.90.
Renomeada para Nota 2 a anterior nota única peloDecreto n.º 27.105-A/10, efeitos a partir de 23/04/2010.
ITEM 2.As saídas e os retornos de materiais de acondicionamento ou embalagem (Conv. ICMS 88/91,
10/92 e 103/96):(NR)
I - vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou
não computados no valor das mercadorias queacondicionarem, e desde que devam retornar ao estabelecimento
remetente ou a outro do mesmo titular;
II - vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente
ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da
Nota Fiscal relativa à operação de que trata o inciso I ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de
entrada referente ao retorno (Conv. ICMS 118/09);(NR)
Nova Redação dada ao inciso II peloDecreto n.º 26.832/2010, efeitos a partir de 1°/12/2009.
Redação Original: Vigência até 30/11/2009
II - vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo
titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de
que trata a alínea anterior;
III - relacionados com a destroca de botijões vazios (vasilhames) destinados ao acondicionamento de
gás liqüefeito de petróleo (GLP), quando efetuadas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação
federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos
botijões.
Nota 1. A movimentação de "paletes" e “contentores” por mais de um estabelecimento, ainda que
efetuada por terceira empresa, antes de sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária, terá o mesmo
tratamento previsto no neste Item, desde que (Conv. ICMS 04/99, 06/08 e 39/22):
Nova Redação dada ao “caput” da Nota 1 pelo Decreto n° 510/2023, efeitos a partir de 1°.12.2023.
Redação Anterior: Vigência até 30.11.2023.
Nota 1. A movimentação de "paletes" e “contentores” de propriedade de empresa indicada em Ato Cotepe, por mais de um
estabelecimento, ainda que efetuada por terceira empresa, antes de retornar ao estabelecimento do qual tenham
originalmente saído, terá o mesmo tratamento previsto no neste Item, desde que (Conv. ICMS 04/99):
Nova Redação dada ao “caput” da Nota 1 pelo Decreto 41.021/2021, efeitos a partir de 1º.05.2021.
Redação Original: Vigência até 30.04.2021.
Nota 1. A movimentação de "paletes" e “contentores” de propriedade de empresa indicada na Nota 5 deste Item, por mais de
um estabelecimento, ainda que efetuada por terceira empresa, antes de retornar ao estabelecimento do qual tenham
originalmente saído, terá o mesmo tratamento previsto no neste Item, desde que (Conv. ICMS 04/99):
I - os "paletes" e "contentores" deverão conter a marca distintiva da empresa à qual pertencem e a cor
padrão escolhida pela mesma, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os "contentores" utilizados no setor
hortifrutigranjeiro (Conv. ICMS 06/08 e 39/2022)
Nova Redação dada ao inciso I da Nota 1 pelo Decreto n° 510/2023, efeitos a partir de 1°.12.2023.
Redação Anterior: Vigência até 30.11.2023.
I- os "paletes" e "contentores" deverão conter a marca distintiva da empresa à qual pertencem e ter a cor escolhida pela
mesma, total ou parcialmente, conforme Ato Cotepe, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os "contentores" utilizados
no setor hortifrutigranjeiro (Conv. ICMS 06/08).
Nova Redação dada ao inciso I da Nota 1 pelo Decreto 41.021/2021, efeitos a partir de 1º.05.2021.
Redação Original: Vigência até 30.04.2021.
I - os "paletes" e "contentores" deverão conter a marca distintiva da empresa à qual pertencem e ter a cor escolhida pela
mesma, total ou parcialmente, conforme Nota 5 deste Item, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os "contentores"
utilizados no setor hortifrutigranjeiro (Conv. ICMS 06/08);(NR)
Nova Redação dada ao inciso I peloDecreto n.º 25.332/08, efeitos a partir de 1º/05/2008.
Redação Original: Vigência até 30/04/2008
I - os “paletes” e “contentores” contenham o logotipo da empresa à qual pertençam e estejam pintados na cor escolhida pela
empresa, total ou parcialmente, conforme Nota 2-E, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os “contentores” utilizados
no setor hortifrutigranjeiro;
II - a remessa, efetuada pela proprietária dos "paletes" e “contentores”, esteja amparada pela isenção
prevista neste Item;
III - a movimentação esteja relacionada com a locação dos “paletes” e “contentores”, inclusive o seu
retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da empresa proprietária.
Nota 2. As Notas Fiscais, emitidas para a movimentação dos “paletes” e “contentores” a que se refere a
nota anterior, serão lançadas nos livros próprios de entrada e de saída de mercadorias com utilização apenas
das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando-se nesta a expressão “Paletes” da empresa ... (a
proprietária)” e, além dos requisitos exigidos, deverão conter (Convs. ICMS 04/99):
I - a expressão “Regime Especial - Convênio ICMS 04/99”;
II - a expressão “Paletes ou Contentores de Propriedade da Empresa ...............................(nome)”.
Nota 3. Para os fins do disposto na Nota 1 deste Item, considera-se como (Convs. ICMS 04/99):
I - “palete”, o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem
e transporte de mercadorias ou bens;
II - “contentor”, o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de
mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas formas a seguir:
a) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, para o setor automotivo, de
produtos químicos, alimentícios e outros;
b) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, específica para o setor
hortifrutigranjeiro;
c) caixa "bin" (de madeira, com ou sem “palete” base) específica para frutas, hortaliças, legumes e
outros.
Nota 4. A empresa proprietária manterá controle da movimentação dos “paletes” e “contentores” com
indicação mínima da quantidade e tipo, e do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente
em seus estabelecimentos e de terceiros, e fornecerá, ao Fisco Estadual, quando solicitado, o demonstrativo de
controle previsto nesta Nota, em meio magnético ou em outra forma que lhe for exigida (Conv. ICMS 04/99).
Nota 5. Revogada.
Revogada a Nota 5 pelo Decreto 41.021/2021, efeitos a partir de 1º.05.2021.
Redação Original: Vigência até 30.04.2021.
Nota 5. O disposto na Nota 1 aplica-se às empresas (Conv. ICMS 131/04): (NR)
I -REVOGADO
Revogado o inciso I pelo Decreto n.º 26.829/2010, efeitos a partir de 1°/12/2009.
Redação Original: Vigência até 30/11/2009
I - CHEP BRASIL LTDA, Rua Avestruz n° 150 - CEP 06280-160 - Osasco-São Paulo, Inscrição Estadual:
492.358.889.115,CNPJ: 39.022.041/0001-14, Cor dos "paletes" e "contentores": Azul, Marca Distintiva: "CHEP";
II - MATRA DO BRASIL LTDA, Av. Industrial, 775, Itaquaquecetuba, SP, CEP 08586-150 - Inscrição Estadual:
379.048.578.116, CNPJ: 45.361.615/0001-62, Cor dos “paletes” e “contentores”: palha, Marca Distintiva: “PBR”;
III - SANTA CLARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, Rua Santa Clara, 100 - Parque Santa Clara - CEP:
61760-000 - Eusébio - Ceará, Inscrição Estadual: 06864509-0, CNPJ: 63.310.411/0001-01, Cor dos “paletes” e
“contentores”: Amarela.
IV - RENTANK EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
Rua Europa, 55 – CEP 06785-360 – Taboão da Serra - São Paulo
Inscrição Estadual: 675.058.907.111 CNPJ: 96.604.6665/0001-83
Cor dos “paletes” e “contentores”: aço inox
Marca Distintiva: “RENTANK” (Conv. ICMS 86/07);
Acrescentado o inciso IV pelo Decreto n.º 24.662/07, efeitos a partir de 12.07.2007.
V - INTERTANK INDUSTRIA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA.,
Av. José Benassi, 905 – CEP 13.213-085 – Jundiaí - São Paulo
Inscrição Estadual: 407.245.572.113 CNPJ: 03.716.531/0001-73
Cor dos “paletes” e “contentores”: aço inox
Marca Distintiva: “INTERTANK” (Conv ICMS 86/07);
Acrescentado o inciso V pelo Decreto n.º 24.662/07, efeitos a partir de 12.07.2007.
VI - IFCO SYSTEMS DO BRASIL SERVIÇOS DE EMBALAGEM LTDA (Conv. ICMS 37/08).
Avenida das Indústrias, 1333, fundos - Distrito Industrial – CEP 13213-100 - Jundiaí - São Paulo
Inscrição Estadual: 407.464.210.117, CNPJ: 09.166.344/0001
Cor dos “paletes” e “contentores”: verde.
Marca Distintiva: “IFCO” ou “IFCO Systems;
Acrescentado o inciso VI pelo Decreto nº 25.555/08, efeitos a partir de 1º.09.2008.
VII - CHEP DO BRASIL LTDA.
Estrada Cruz Grande, 277, Santo Antônio.
CEP 13290-000- Louveira- São Paulo.
Inscrição Estadual: 421.073.260.117, CNPJ: 39.022.041/0001-14. Cor dos “paletes” e “contentores”: azul.
Marca Distintiva: “CHEP” (Ato Cotepe nº 1/2010);
Acrescentado o inciso VII pelo Decreto n.º 27.445/2010, efeitos a partir de 1°/04/2010.
VIII - VASITEX VASILHAMES LTDA.
Rua Atecla Fratucelli Lopes, 189, Bonsucesso.
CEP 07176-530- Guarulhos - São Paulo.
Inscrição Estadual: 336.308.258.111, CNPJ: 65.629.040/0001-42. Cor dos “paletes” e “contentores”: branca.
Marca Distintiva: “SCHÜTZ”; (Ato Cotepe nº 1/2010);
Acrescentado o inciso VIII pelo Decreto n.º 27.445/2010, efeitos a partir de 1°/04/2010.
IX - TANKPOOL LOGISTICA DO BRASIL LTDA.
Av. Eurico Ambrogi Santos, 1021, Distrito Industrial de Piracanguá.
CEP 12042-010- Taubaté - São Paulo.
Inscrição Estadual: 688.243.327.114, CNPJ: 60.017.100/0001-52. Cor dos “paletes” e “contentores”: branca ou aço
inoxidável. Marca Distintiva: “TANKPOOL” (Ato Cotepe nº 1/2010);
Acrescentado o inciso IX pelo Decreto n.º 27.445/2010, efeitos a partir de 1°/04/2010.
X - GOODPACK DO BRASIL CONTAINERS COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.
Av. Brigadeiro Luis Antonio, 2504, 17º andar, Bela Vista.
CEP 01402-002- São Paulo – SP.
Inscrição Estadual: 149.599.626.114, CNPJ: 08.579.695/0001-10 Cor dos “paletes” e “contentores”: metálica prateada.
Marca Distintiva: “GOODPACK” (Ato Cotepe nº 1/2010);
Acrescentado o inciso X pelo Decreto n.º 27.445/2010, efeitos a partir de 1°/04/2010.
XI -AL DE CARVALHO FERREIRA PISSINATTI EMBALAGENS.
Av. Carlos Franco de Faria, n. 10, Distrito Industrial Getulio Vargas II Mogi Guaçu- São Paulo.
Inscrição Estadual: 455.159.050.115, CNPJ: 071.976.708/0001-20 Cor dos “paletes” e “contentores”: palha.
Marca Distintiva: “CIAP” (Ato Cotepe nº 30/2010);
Acrescentado o inciso XI pelo Decreto n.º 27.445/2010, efeitos a partir de 1°/10/2010.
XII - PORT ROLL.TM (AtoCotepe ICMS 19/2011).
Av. Pacaembu, n. 1674, sala 1, Bairro Pacaembu - São Paulo-SP.
Inscrição Estadual: 148.952.322.113, CNPJ: 10.440.914/0001-27, Cor dos “paletes” e “contentores”: preta.
Marca Distintiva: “PORT ROLLTM ;
Acrescentado o inciso XII pelo Decreto n.º 27.967/2011, efeitos a partir de 1°/08/2011.
XIII - GEP – Gestão Eficiente de Paletes Ltda - ME.
Rua Melo Barreto, 174, sala 1, Bairro: Brás. (Ato Cotepe ICMS 55/2012).
CEP: 03041-040 – São Paulo/SP.
Inscrição Estadual: 147.124.347.117, CNPJ: 11.438.953/0001-52. Cor dos “paletes” e “contentores”: vermelha.
Marca Distintiva: “GEP”;
Acrescentado o inciso XIII peloDecreto nº. 29.052/2012, efeitos a partir de 28/11/2012.
XIV -CARMOCAL DO BRASIL LTDA (Ato Cotepe ICMS 16/2013).
Rua Ida Carmina Miniti Ranieri, 60, Jardim Fátima.
CEP: 07177-230 – Guarulhos/SP.
Parte 2
Inscrição Estadual: 336.677.918.110, CNPJ: 03.630.420/0001-40. Cor dos “paletes” e “contentores”: branca ou aço
inoxidável.
Marca Distintiva: “CARMOCAL”;
Acrescentado o inciso XIV pelo Decreto n.º 29.398/2013, efeitos a partir de 1º/04/2013.
XV -Tiger Rentank do Brasil Equipamentos Industriais LTDA (Ato Cotepe 53/14).
Rua do Sondador s/nº Lote 4A, Quadra H, Zen I, Mar do Norte, KM 162 Rodovia Amaral Peixoto, Rio das Ostras – RJ.
CEP 28.890-000.
Inscrição Estadual: 78.490.900 - CNPJ: 09.488.992/0001-12. Cor dos ”paletes” e “contentores”: Cinza
Marca Distintiva:“TIGER RENTANK”.
Acrescentado o inciso XV pelo Decreto n.º 29.938/2015, efeitos a partir de 1º/12/2014.
XVI - Frota Verde Aluguel de Conteineres S/A (Ato Cotepe nº 15/2016).
Rua da Quitanda, nº 30, sala 602, Centro, Rio de Janeiro – RJ. CEP 20011-030.
Inscrição Estadual: 79.765.511 - CNPJ: 15.238.440/0001-59. Cor dos ”paletes” e “contentores”: verde ou metálica prateada
Marca Distintiva: “FROTA VERDE.
Acrescentado o inciso XVI pelo Decreto n.º 30.376/2016, efeitos a partir de 02/08/2016.
XVII – HB - SMR LOCAÇÕES DE MULTICAIXAS RETORNÁVEIS LTDA (Ato Cotepe ICMS 09/2017):
Al. Bom Pastor, n. 2216, módulos 6, 7 e 8, Bairro Campina São José dos Pinhais – Paraná.
Inscrição Estadual: 90692593-13.
CNPJ: 20.335.153/0001-05.
Cor dos “paletes” e “contentores”: preta.
Marca Distintiva: “HB-SMR.
Acrescentado o inciso XVII pelo Decreto 30.761/2017, efeitos a partir de 1º.04.2017
Nova Redação dada à Nota 5 pelo Decreto n.º 23.223/05, efeitos a partir de 15/12/2004.
Redação Original: Vigência até 14/12/2004
Nota 5. O disposto na Nota 1 deste Item aplica-se à empresa CHEP BRASIL LTDA, Rua Avestruz n° 150 - CEP 06280-160 -
Osasco-São Paulo, Inscrição Estadual: 492.358.889.115
CNPJ: 39.022.041/0001-14, Cor dos "paletes" e "contentores":
Azul, Marca Distintiva: "CHEP".
Nota 6. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.01.92.
Nova Redação dada a Nota 6 pelo Decreto 41.021/2021, efeitos a partir de 1º.05.2021.
Redação Original: Vigência até 30.04.2021.
Nota 6. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.01.92, exceto em relação:
I - ao inciso III do “caput”, que se aplica a partir de 08.01.97;
II - à Nota 1, que se aplica a partir de 26.04.99;
III - aos incisos VII a X, que se aplica a partir de 1º.04.2010;
Acrescentado o inciso III pelo Decreto n.º 27.445/2010, efeitos a partir de 28/10/2010.
IV - ao inciso XI, que se aplica a partir de 1º.10.2010.
Acrescentado o inciso IV pelo Decreto n.º 27.445/2010, efeitos a partir de 28/10/2010.
V - ao inciso XII, que se aplica a partir de 1º.08.2011;
VI - ao inciso XIII, que se aplica a partir de 28.11.2012;
VII - ao inciso XIV, que se aplica a partir de 01.04.2013;
VIII - ao inciso XV, que se aplica a partir de 01.12.2014;
IX - ao inciso XVI, que se aplica a partir de 02.08.2016;
X - ao inciso XVII, que se aplica a partir de 01.04.2017;
Acrescentados os incisos V, VI, VII, VIII, IX e X pelo Decreto 30.761/2017, efeitos a partir de 1º.04.2017.
Nova Redação dada ao ITEM 2 peloDecreton.º 22.434/03, efeitos a partir de 25.11.03.
Redação Original:Vigência até 24.11.03
ITEM 2. A saída de vasilhame, recipiente e embalagens, inclusive sacaria (Convs. ICMS 88/91, 10/92, 90/92 e 103/96):
I - quando não cobrado do destinatário ou não computado no valor das mercadorias que acondicione e desde que deva
retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;
II - em retorno ao estabelecimento remetente, ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome;
Nota 1. O disposto neste item, aplica-se também, às saídas relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhames)
destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), promovidas por distribuidor de gás, definido pela
legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos
botijões.
Nota 2. Na hipótese do inciso II deste item, o trânsito da mercadoria será acobertado por via adicional da Nota fiscal relativa
às operação de que trata o inciso I.
Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 01.01.92, exceto em relação à Nota 1 que aplica-se a partir de 08.01.97.
ITEM 3. Os serviços de telecomunicações efetuados a partir de equipamentos terminais
instalados em dependência de operadora inclusive da Telecomunicações Brasileiras S/A - TELEBRÁS, na
condição de usuários finais (Cláusula sexta, inciso I, do Conv. ICM 04/89).
Nota 1. O disposto neste item aplica-se a partir de 01.03.89.
Nota 2. O disposto neste item aplica-se às empresa TELERGIPE CELULAR S/A e VICUNHA
TELECOMUNICAÇÕES LTDA a partir de 1º de fevereiro de 1998 (Conv. ICMS 03/98).
ITEM 4. A saída de estabelecimento de operadora de serviço de telecomunicações (Cláusula sexta,
inciso II, do Convênio ICM 04/89):
I - de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou à guarda em outro estabelecimento
da mesma empresa;
II - de bens destinados à utilização por outra operadora, desde que esses bens ou outros de natureza
idêntica devam retornar ao estabelecimento remetente;
III - dos bens referidos no inciso anterior em retorno ao estabelecimento de origem.
Nota 1. O disposto neste item aplica-se a partir de 01.03.89.
Nota 2. O disposto neste item aplica-se às empresa TELERGIPE CELULAR S/A e VICUNHA
TELECOMUNICAÇÕES LTDA a partir de 1º de fevereiro de 1998 (Conv. ICMS 03/98).
ITEM 5. A entrada de equipamento gráfico importado do exterior, destinado à impressão de livros,
jornais e periódicos vinculados a projetos aprovados, até 31 de março de 1989, pela Secretaria Especial de
Desenvolvimento Industrial (Conv. ICMS 16/89).
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 18.04.89.
ITEM 6. A entrada decorrente de importação e a respectiva saída, de mercadorias doadas por
organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros, para distribuição gratuita em programas
implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais
(Convs. ICMS 55/89 e 82/89).
Nota única.O disposto neste item aplica-se a partir de 01.06.89.
ITEM 7. A saída de produtos industrializados de origem nacional, exceto armas, munições, perfumes,
fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e açúcar de cana, remetidos a contribuinte do ICMS
localizado na Zona Franca de Manaus, para comercialização ou industrialização, observado o disposto no
Capítulo I do Título I do Livro III deste Regulamento (Convs. ICM 65/88, ICMS 01/90, 02/90, 06/90, 52/92,
121/92, 84/93, 49/94 e 36/97):
I - o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus;
II - o estabelecimento remetente abata do preço da mercadoria, o valor equivalente ao imposto que
seria devido, se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na Nota fiscal;
III - haja comprovação da entrada dos produtos no estabelecimento destinatário, observado o
procedimento estabelecido pelo Convênio ICMS 23/2008. (NR)
Nova Redação dada ao inciso III peloDecreto n.º 25.332/08, efeitos a partir de 1º/05/2008.
Redação Original: Vigência até 30/04/2008
III - haja comprovação da entrada dos produtos no estabelecimento destinatário, observado o procedimento estabelecido
pelo Conv. ICMS 127/92.
Nota1. As mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste item, quando saírem do Município de
Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício, perderão o direito àquela isenção, hipótese
em que o imposto será cobrado, com os devidos acréscimos legais, pelo Estado de Sergipe, salvo se o produto
tiver sido objeto de industrialização naqueles municípios.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se também às seguintes Áreas de Livre Comércio (Conv. ICMS
52/92 e 71/2011): (NR)
Nova Redação dada à Nota 2 pelo Decreto n.º 28.141/2011, efeitos a partir de 1º/09/2011.
Redação Original: Vigência até 31/08/2011
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se também às seguintes Áreas de Livre Comércio, sendo vedada a manutenção de
créditos na origem:
I - no Estado do Amapá – os Municípios de Macapá e Santana;
II - no Estado do Amazonas – os Municípios de Tabatinga, Presidente Figueiredo e Rio Preto da Eva;
III - no Estado de Rondônia – o Município de Guajará Mirim;
IV - no Estado de Roraima – os Municípios de Bonfim e Boa Vista (Conv. ICMS 25/08);(NR)
Nova Redação dada ao inciso IV peloDecreto n.º 25.332/08, efeitos a partir de 1º/05/2008.
Redação Original: Vigência até 30/04/2008
IV - no Estado de Roraima – os Municípios de Bonfim e Pacaraima;
V - no Estado do Acre – os Municípios de Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de
Epitaciolândia.
Nota 3. O disposto na nota anterior aplica-se:
I - a partir de 21.08.92, nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá
(Conv. 52/92, 74/92, 127/92, 124/93, 45/94, 63/94, 22/95, 119/96, 20/97, 36/97, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01,
30/03,18/05, 73/07, 23/08 e 25/08);
Nova Redação dada ao inciso I peloDecreto n.º 25.332/08, efeitos a partir de 1º/05/2008.
Redação Anterior: Vigência até 30/04/2008
Nova Redação dada ao inciso I peloDecreto n.º 23.231/05, efeitos a partir de 1º/05/2005.
I - a partir de 21.08.92 até 30.04.08 - os municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá (Conv. 52/92, 74/92,
127/92, 124/93, 45/94, 63/94, 22/95, 119/96, 20/97, 36/97, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05); (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/05/2005
Nova Redação dada ao inciso I peloDecreto n.º 22.110/03, efeitos a partir de 1º/05/2003.
I - a partir de 21.08.92 até 30.04.05 - os municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá (Conv. 52/92, 74/92,
127/92, 124/93, 45/94, 63/94, 22/95, 119/96, 20/97, 36/97, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01 e 30/03); (NR)
Redação Original:
I - a partir de 21.08.92 até 30.04.2003 - os municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá (Conv. 52/92, 74/92,
127/92, 124/93, 45/94, 63/94, 22/95, 119/96, 20/97, 36/97, 37/97, 23/98, 05/99 e 10/01);
II - a partir de 01.10.92, nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Boa Vista, no Estado Roraima (Conv.
52/92, 127/92, 45/94, 63/94, 124/93, 22/95, 119/96, 20/97, 36/97, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 73/07,
23/08 e 25/08);
Nova Redação dada ao inciso II peloDecreto n.º 25.332/08, efeitos a partir de 1º/05/2008.
Redação Anterior: Vigência até 30/04/2008
Nova Redação dada ao inciso II peloDecreto n.º 23.231/05, efeitos a partir de 1º/05/2005.
II - a partir de 01.10.92 até 30.04.08 - os municípios de Bonfim e Pacaraima, no Estado Roraima (Conv. 52/92, 127/92, 45/94,
63/94, 124/93, 22/95, 119/96, 20/97, 36/97, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05); (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/05/2005
Nova Redação dada ao inciso II peloDecreto n.º 22.110/03, efeitos a partir de 1º/05/2003.
II - a partir de 01.10.92 até 30.04.05 - os municípios de Bonfim e Pacaraima, no Estado Roraima (Conv. 52/92, 127/92, 45/94,
63/94, 124/93, 22/95, 119/96, 20/97, 36/97, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01 e 30/03); (NR)
Redação Original:
II - a partir de 01.10.92 até 30.04.2003 - os municípios de Bonfim e Pacaraima, no Estado Roraima (Conv. 52/92, 127/92,
45/94, 63/94, 124/93, 22/95, 119/96, 20/97, 36/97, 37/97, 23/98, 05/99 e 10/01);
III - a partir de 04.01.94, na Área de Livre Comércio de Guajaramirim, no Estado de Rondônia (Conv.
52/92, 127/92, 07/93, 146/93, 45/94, 63/94, 22/95, 45/95, 119/96, 20/97, 36/97, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03,
18/05, 73/07, 23/08 e 25/08);
Nova Redação dada ao inciso III peloDecreto n.º 25.332/08, efeitos a partir de 1º/05/2008.
Redação Anterior: Vigência até 30/04/2008
Nova Redação dada ao inciso III peloDecreto n.º 23.231/05, efeitos a partir de 1º/05/2005.
III - a partir de 04.01.94 até 30.04.08 - no município de Guajaramirim, no Estado de Rondônia (Conv. 52/92, 127/92, 07/93,
146/93, 45/94, 63/94, 22/95, 45/95, 119/96, 20/97, 36/97, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05); (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/05/2005
Nova Redação dada ao inciso III peloDecreto n.º 22.110/03, efeitos a partir de 1º/05/2003.
III - a partir de 04.01.94 até 30.04.05 - no município de Guajaramirim, no Estado de Rondônia (Conv. 52/92, 127/92, 07/93,
146/93, 45/94, 63/94, 22/95, 45/95, 119/96, 20/97, 36/97, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01 e 30/03); (NR)
Redação Original:
III - a partir de 04.01.94 até 30.04.2003 - no município de Guajaramirim, no Estado de Rondônia (Conv. 52/92, 127/92, 07/93,
146/93, 45/94, 63/94, 22/95, 45/95, 119/96, 20/97, 36/97, 37/97, 23/98, 05/99 e 10/01);
IV - a partir de 16.10.92, na Área de Livre Comércio de Tabatinga, no Estado do Amazonas (Conv.
52/92, 121/92, 127/92, 07/93, 09/94, 45/94, 63/94, 22/95, 119/96, 20/97, 36/97, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03,
18/05, 73/07, 23/08 e 25/08);
Nova Redação dada ao inciso IV peloDecreto n.º 25.332/08, efeitos a partir de 1º/05/2008.
Redação Anterior: Vigência até 30/04/2008
Nova Redação dada ao inciso IV peloDecreto n.º 23.231/05, efeitos a partir de 1º/05/2005.
IV - a partir de 16.10.92 até 30.04.08 - no município de Tabatinga, no Estado do Amazonas (Conv. 52/92, 121/92, 127/92,
07/93, 09/94, 45/94, 63/94, 22/95, 119/96, 20/97, 36/97, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05); (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/05/2005
Nova Redação dada ao inciso IV peloDecreto n.º 22.110/03, efeitos a partir de 1º/05/2003.
IV - a partir de 16.10.92 até 30.04.05 - no município de Tabatinga, no Estado do Amazonas (Conv. 52/92, 121/92, 127/92,
07/93, 09/94, 45/94, 63/94, 22/95, 119/96, 20/97, 36/97, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01 e 30/03); (NR)
Redação Original:
IV – a partir de 16.10.92 até 30.04.2003 – no município de Tabatinga, no Estado do Amazonas (Conv. 52/92, 121/92, 127/92,
07/93, 09/94, 45/94, 63/94, 22/95, 119/96, 20/97, 36/97, 37/97, 23/98, 05/99 e 10/01);
V - a partir de 26.07.94 - nos municípios de Presidente Figueiredo e Rio Preto da Eva, no Estado do
Amazonas (Conv. 49/94, 63/94 e 36/97);
VI - a partir de 08.01.97, nas Áreas de Livre Comércio de Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão
para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre (Conv. 52/92, 127/92, 45/94, 63/94, 22/95, 116/96, 119/96,
20/97, 36/97, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03,18/05, 73/07, 23/08 e 25/08); (NR)
Nova Redação dada ao inciso VIpeloDecreto n.º 25.332/08, efeitos a partir de 1º/05/2008.
Redação Anterior: Vigência até 30/04/2008
Nova Redação dada ao inciso VI peloDecreto n.º 23.231/05, efeitos a partir de 1º/05/2005.
VI - a partir de 08.01.97 até 30.04.08 - nos municípios de Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de
Epitaciolândia, no Estado do Acre (Conv. 52/92, 127/92, 45/94, 63/94, 22/95, 116/96, 119/96, 20/97, 36/97, 37/97, 23/98,
05/99, 10/01, 30/03 e 18/05); (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/05/2005
Nova Redação dada ao inciso VI peloDecreto n.º 22.110/03, efeitos a partir de 1º/05/2003.
VI - a partir de 08.01.97 até 30.04.05 - nos municípios de Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de
Epitaciolândia, no Estado do Acre (Conv. 52/92, 127/92, 45/94, 63/94, 22/95, 116/96, 119/96, 20/97, 36/97, 37/97, 23/98,
05/99, 10/01 e 30/03); (NR)
Redação Original:
VI – a partir de 08.01.97 até 30.04.2003 - nos municípios de Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de
Epitaciolândia, no Estado do Acre (Conv. 52/92, 127/92, 45/94, 63/94, 22/95, 116/96, 119/96, 20/97, 36/97, 37/97, 23/98,
05/99 e 10/01);
VII - a partir de 28.12.88 em relação às demais hipóteses.
Nota 4. A partir de 01.05.89, obenefício fiscal concedido às operações com mercadorias destinadas aos
Estados do Acre e de Rondônia não se aplica aos seguintes produtos (Conv. ICMS 44/89):
I - destinadas ao Estado do Acre – tijolos; tubos de cimento e de barro; postes de concreto; móveis de
madeira maciça; lambris; refrigerantes e café torrado e moído.
II - destinadas ao Estado de Rondônia – farinha de mandioca; colorau; cabos de madeira para
vassouras e ferramentas; artefatos de cimento, pedra e areia; tijolos e telhas de barro e cimento; carrocerias de
caminhão; móveis de madeira maciça; café torrado e moído; dragas; tubos de barro e cimento; refrigerantes;
produtos resultantes do abate de animais; e madeira beneficiada.
ITEM 8.A prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, realizada por veículo
registrados na categoria de aluguel (táxi) - (Conv. ICMS 99/89).
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 14.11.89.
ITEM 9. Revogado.
Revogado o Item 9 pelo Decreto n.º 22.294/03, a partir de 21.10.2003.
Redação Original: Vigência até 20.10.2003
ITEM 9. A saída interna de mudas de plantas, exceto as ornamentais (Conv. ICMS 54/91).
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 17.10.91.
ITEM 10. O fornecimento de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural, até a
faixa de consumo de 1.000 kw, bem como no consumo para irrigação. (Conv. ICMS 76/91).
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 01.01.92.
ITEM 11. As seguintes operações (Convs. 18/95, 60/95):
I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno ao país, de mercadoria ou bem, que tenha sido
objeto de exportação (Conv. ICMS 114/2020):
a) em que não tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior;
b) em que tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo
de utilização do bem ou da mercadoria;
c) a título de consignação mercantil sem que tenha havido comercialização;
d) destinada à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de
prestação de serviços, no exterior;
Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 40.726/2020, efeitos a partir de 1º.01.2021.
Redação Original: Vigência até 31.12.2020.
I - o recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que:
a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;
b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;
c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada;
II - recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual
quantidade e valor, e que se destine a reposição de outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago
e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se
destinava, observado o disposto na legislação federal (Conv. ICMS 114/2020);
Nova Redação dadaao inciso II pelo Decreto nº 40.726/2020, efeitos a partir de 1º.01.2021.
Redação Original: Vigência até 31.12.2020.
II - o recebimento, pelo respectivo importador, em decorrência do previsto na alínea "a" do inciso VII, de mercadoria
remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no
recebimento da mercadoria substituída;
III - recebimento de amostra do exterior, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal
que outorga a isenção do Imposto de Importação (Conv. ICMS 114/2020);
Nova Redação dadaao inciso III pelo Decreto nº 40.726/2020, efeitos a partir de 1º.01.2021.
Redação Original: Vigência até 31.12.2020.
III - o recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do
Imposto de Importação;
IV- Revogado.
Revogado o inciso IV pelo Decreto nº 40.726/2020, efeitos a partir de 1º.01.2021.
Redação Original: Vigência até 31.12.2020.
IV - o recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinadas a pessoa
físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra
moeda;
V - recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou
individual (Conv. ICMS 114/2020);
Nova Redação dada o inciso V pelo Decreto nº 40.726/2020, efeitos a partir de 1º.01.2021.
Redação Original: Vigência até 31.12.2020.
V - o recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física;
VI - o ingresso de bens procedentes do exterior integrantes da bagagem de viajantes;
VII- Revogado.
Revogado o inciso VII pelo Decreto nº 40.726/2020, efeitos a partir de 1º.01.2021.
Redação Original: Vigência até 31.12.2020.
VII - as saídas para o exterior, não oneradas pelo Imposto de Exportação:
a) promovidas pelo respectivo importador, em devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito
impeditivo de sua utilização;
b) promovidas pelo respectivo exportador, em decorrência da hipótese prevista na alínea "b" do inciso I, que tenha sido
devolvida para substituição, desde que tenha sido pago o imposto na saída da mercadoria para o exterior;
c) de amostras comerciais de produtos nacionais, sem valor comercial, representadas por quantidades, fragmentos ou
partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade;
VIII- Revogado.
Revogado o inciso VIII pelo Decreto nº 40.726/2020, efeitos a partir de 1º.01.2021.
Redação Original: Vigência até 31.12.2020.
VIII - a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do
fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente utilizada pela Secretaria da Receita Federal
para cálculo do imposto federal, na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada;
IX - Revogado.
Revogado o inciso IX pelo Decreto nº 409/2023, efeitos a partir de 26.06.2023nas importações de bens e mercadorias
remetidas por pessoa jurídica e 1º.01.2024 nas importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa física.
Redação Anterior:
IX- recebimento de mercadorias ou bens, importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada (Conv.
ICMS 114/2020);
Nova Redação dada o inciso IX pelo Decreto nº 40.726/2020, efeitos a partir de 1º.01.2021.
Redação Original: Vigência até 31.12.2020.
IX - o recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior que estejam isentos do Imposto de Importação e também
sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada (Conv. ICMS 106/95);
X - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com
destino a exposição ou feira (Conv. ICMS 114/2020);
Nova Redação dada o inciso X pelo Decreto nº 40.726/2020, efeitos a partir de 1º.01.2021.
Redação Original: Vigência até 31.12.2020.
X - o recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou
feiras, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua
saída (Conv. ICMS 56/98).
XI - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no
regime aduaneiro especial de exportação temporária e no regime de exportação temporária para
aperfeiçoamento passivo, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno no regime de exportação temporária
para aperfeiçoamento passivo, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas. (Conv. ICMS
114/2020 e 163/2021);
Nova redação dada ao inciso XI pelo Decreto n° 1.090/2025, efeitos a partir de 08/04/2025.
Redação Original: Vigência até 07/04/2025.
XI - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial
de exportação temporária, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno, em relação ao valor adicionado ou às partes e
peças empregadas (Conv. ICMS 114/2020).
Acrescentado o inciso XI pelo Decreto nº 40.726/2020, efeitos a partir de 1º.01.2021.
Nota 1.O disposto neste item somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e a
operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (Conv. ICMS 114/2020).
Nova Redação dada a nota 1. pelo Decreto nº 40.726/2020, efeitos a partir de 1º.01.2021.
Redação Original: Vigência até 31.12.2020.
Nota 1. O disposto neste item somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e, nas hipóteses dos
incisos I, II, III, IV, V e VI, a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.
Nota 2. Revogada.
Revogada a nota 2. pelo Decreto nº 40.726/2020, efeitos a partir de 1º.01.2021.
Redação Original: Vigência até 31.12.2020.
Nota 2. Ocorrida a hipótese prevista na alínea "c" do inciso I, o consignante se creditará do ICMS pago em decorrência
da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado.
Nota 3. Atendidos os requisitos da isenção previstos na Nota 1 deste item, fica dispensada a
apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS -
GLME - na liberação de mercadoria estrangeira nas hipóteses (Conv. ICMS 114/2020, 147/2020 e 163/2021):
I - dos incisos V e VI deste item, desde que as importações sejam amparadas por Declaração
Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa – DIR;
II - do inciso XI deste item, desde que se trate de retorno de exportação temporária de recipientes,
embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados à comercialização e
a legislação federal dispense o registro de qualquer declaração de importação.
Nova Redação dada a nota 3 pelo Decreto nº 1.090/2025, efeitos a partir de 08/04/2025.
Redação Anterior: Vigência até 07/04/2025.
Nota 3. Atendidos os requisitos da isenção previstos na nota 1 deste item, desde que as importações sejam amparadas por
Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, nas hipóteses dos incisos
V e VI do caput deste Item, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem
Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME - na liberação de mercadoria estrangeira (Conv. ICMS 114/2020 e
147/2020).
Nova Redação dada a nota 3. pelo Decreto nº 40.781/2021, efeitos a partir de 1º.01.2021.
Redação Original: Vigência até 31.12.2020.
Nota 3. Na hipótese do inciso IX, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem
Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME na entrada de mercadoria estrangeira (Conv. ICMS 114/2020).
Nova Redação dada a nota 3. pelo Decreto nº 40.726/2020, efeitos a partir de 1º.01.2021.
Redação Original: Vigência até 31.12.2020.
Nota 3. Na hipótese dos incisos IV e IX, fica dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na entrada
de Mercadoria Estrangeira (Conv. ICMS 106/96).
Nota 4. Fica isenta a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa
cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa
cambial utilizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto federal na
importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada (Conv. ICMS 114/2020 e
163/2021).
Nova Redação dada a nota 4. pelo Decreto nº 1.090/2025, efeitos a partir de 08/04/2025.
Redação Anterior: Vigência até 07/04/2025.
Nota 4.A isenção prevista neste item estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto
apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com
base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou
mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada (Conv. ICMS 114/2020).
Nova Redação dada a nota 4. pelo Decreto nº 40.726/2020, efeitos a partir de 1º.01.2021.
Redação Original: Vigência até 31.12.2020.
Nota 4. O disposto neste item aplica-se a partir de 27.04.95, exceto em relação ao inciso IX, ao qual se aplica a partir de
02.01.96, e ao inciso X, ao qual se aplica a partir de 14.07.98 (Conv. ICMS 56/98).
Nota 5.O disposto neste item aplica-se a partir de 27/04/95 (Conv. ICMS 106/96 e 56/98).
Acrescentada a nota 5. pelo Decreto nº 40.726/2020, efeitos a partir de 1º.01.2021.
ITEM 12. As importações e as saídas internas das mercadorias destinadas à ampliação do Sistema de
Informática da Secretaria de Estado da Fazenda (Conv. ICMS 61/97).
Nota 1. A isenção de que trata este item será concedida mediante apresentação pelo contribuinte, de
planilhas de custos na qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto.
Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 21.08.97.
ITEM 13. A saída interna de veículos, bem como a parcela do imposto devida ao Estado de Sergipe nas
operações realizadas na forma do art. 700 deste Regulamento, adquiridos pela Secretaria de Estado da
Segurança Pública -SSP, vinculada ao “Programa de Reequipamento Policial” da Polícia Militar e pela Secretaria
de Estado da Fazenda - SEFAZ, para Reequipamento da Fiscalização Estadual (Conv. ICMS 34/92 e
126/08).NR)
Nova Redação dada ao “caput” do Item 13 pelo Decreto nº 25.766/08, a partir de 12.11.2008.
Redação Original: Vigência até 11.11.2008
ITEM 13. A saída interna de veículos adquiridos pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, vinculada ao “Programa de
Reequipamento Policial” da Polícia Militar, e pela Secretaria de Estado da Fazenda, para reequipamento da Fiscalização
Estadual (Conv. ICMS 34/92).
Nota Única. O disposto neste item aplica-se a partir de 06.05.92.
ITEM 14. As saídas de oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de bovino (Convênios ICMS
nºs 70/92 e 26/2015).(NR)
Nova Redação dada ao “caput” do Item 14 pelo Decreto nº 30.036/2015, a partir de 1º/07/2015.
Redação Original: Vigência até 30/06/2015
ITEM 14. A saída de embrião ou sêmen bovino, congelado ou resfriado (Conv. ICMS 70/92).
Nota 1. O disposto neste Item aplica-se também às saídas de óocitos, embrião ou sêmen de caprinos,
de ovinos ou de suínos nas mesmas condições estabelecidas neste item(Convênios ICMS nºs 36/99, 27/02 e
26/2015).(NR)
Nova Redação dada à Nota 1 pelo Decreto nº 30.036/2015, a partir de 1º/07/2015.
Redação Original: Vigência até 30/06/2015
Parte 3
Nota 1. O disposto neste Item aplica-se também às saídas de embrião ou sêmen de caprinos, de ovinos ou de suínos nas
mesmas condições estabelecidas neste item.(Conv. ICMS 36/99 e 27/02 ).
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se:
a) quanto ao "caput", a partir de 16.07.92;
b) quanto à Nota 1, a partir de 17.08.99, sendo que em relação a inclusão do embrião ou sêmen de
suíno a partir de 09.04.02 (Conv ICMS 27/02).
ITEM 15. A saída de papel-moeda, moeda metálica e cupons de distri-buição do leite, promovida pela
Casa da Moeda do Brasil (Conv. ICMS 01/91).
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 21.02.91.
ITEM 16. As operações abaixo indicadas, com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou
material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas (Convs. ICMS 130/94 e 23/95):
I - na entrada de mercadoria estrangeira no estabelecimento do importador, destinadas a integrar o
ativo imobilizado de empresa industrial;
II - nas aquisições no mercado interno, observado o disposto na alínea "a" da Nota 2.
Nota 1. Os benefícios fiscais ficam condicionados a que:
a) as operações estejam amparadas por programa especial de expor-tação (Programa BEFIEX),
aprovado até 31 de dezembro de 1989;
b) haja isenção do Imposto de Importação, na hipótese do inciso I deste item;
c) o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;
d) as mercadorias destinem-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso
exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador (Conv. ICMS 130/98).
Nota 2. Na hipótese do inciso II deste item:
a) a isenção não prevalecerá quando a mercadoria adquirida puder ser importada com o benefício
previsto no item 3 do Anexo II deste Regulamento, caso em que a base de cálculo será reduzida em idêntico
percentual;
b) o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente preenche a condição da alínea "a"' da
Nota anterior deste item.
Nota 3. Nas aquisições de mercadorias no mercado interno com os benefícios previstos neste item, não
será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 59 deste Regulamento, relativamente à matéria prima,
ao material secundário e ao material de embalagem, empregados na fabricação, bem como à prestação de
serviço de transporte dessas mercadorias.
Nota 4. O disposto neste item aplica-se a partir de 02.01.95, exceto em relação à Nota 3, cuja
aplicabilidade será a partir de 27.04.95.
ITEM 17. A importação, do exterior, das mercadorias abaixo arroladas e nas quantidades indicadas,
destinadas a integrar o ativo fixo do importador, desde que (Conv. ICMS 35/93):
I - não existam similares nacionais produzidas no país;
II - estejam isentas do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou
contempladas com alíquota zero.
SUBITEM
QUANTIDADE
CÓDIGO NBM/SH
DESCRIÇÃO
17.1
01
8207.30.0000
Matriz de corte com duas posições para corte
de –interligações e separação de terminais
para circuitos integrados de 20 terminais, na
configuração SOJ, com acessórios e peças
sobressalentes;
17.2
01
8207.30.0000
Matriz de uma posição para conformação de
terminais de circuitos integrados de 20 pinos
na configuração SÓ, com acessórios e peças
sobressalentes;
17.3
01
8471.20.0000
Estação de trabalho gráfico modelo sparc
station 10 (ref. S10FGX3032P43), incorporada
de processador de 32 BITS monitor colorido
de 16 polegadas de alta resolução, sistema
operacional para operação em rede, teclado e
mouse ótico com sua superfície de apoio (ref.
X3500F) cabos de interligação (ref. THIN,
TTM, X987A, X985A, X975A);
17.4
01
8471.20.0000
Estação de trabalho gráfico modelo sparc
station 10 (ref. S10FGX3032P43), incorporada
de processador de 32 BITS, monitor colorido
de 16 polegadas de alta resolução, teclado e
mouse ótico com sua superfície de apoio (ref.
X3500F);
17.5
01
8471.20.0000
Estação de trabalho gráfico modelo sparc
station LX (ref. 4/30GX16P43), incorporada de
processador de 32 BITS, monitor colorido de
19 polegadas de alta resolução, teclado e
mouse ótico com superfície de apoio (ref.
X3500R), expansão de memória de 32 MB de
capacidade (ref. X133R), unidade interna de
disco flexível de 1.41 e 3.5 MB de capacidade
(Ref. X556A), cabos de interligação (ref. THIN,
X985A, X981A);
17.6
02
8471.20.0000
Estação de trabalho gráfico modelo sparc
station
classic
(ref.
4/15
DC16P43),
incorporada de processador de 32 BITS,
monitor colorido de 15 polegadas de alta
resolução, teclado e mouse ótico com sua
superfície de apoio (ref. X3500R), unidade
interna de disco flexível de 1.44 MB de
capacidade
(ref.
X556A),
expansão
de
memória de 32 MB de capacidade (ref.
X132R), cabos de interligação (ref. X981A,
X985A, THIN);
17.7
03
8471.92.0199
Unidade de disco magnético, tipo rígido, 3,5
polegadas, capacidade de 1.05 GB, cabos de -
instalação e quadros de controle - P/N
DTUSF1;
17.8
01
8471.92.0200
Unidade de disco óptico, de 644MB de
capacidade - P/NDSU0300R1;
17.9
01
8471.92.0302
Unidade de fita magnética, tipo cartucho, para
fitas de 8 mm de largura, capacidade 5,0 GB,
cabos de instalação - P/N DSU1300B2;
17.10
01
8477.80.0000
Sistema
de
acionamento
hidráulico-pneumático, para conformação de -
terminais de circuitos integrados de 20 pinos,
SOJ, acompanhado de coletor de limalhas a
vácuo, com motor incorporado modelo HMP;
17.11
01
8479.80.9900
Sistema modular para aplicação de emulsão
foto sensível sobre lâminas de silício no
processo de difusão de semicondutores,
modelo SVG8126PCRD/ 8136HPO;
17.12
01
8479.89.9900
Conjunto de peça de reposição para o sistema
modular, modelo SVG 8126PSRD/8136HPO.
17.13
01
8480.71.0000
Molde
de
quatro
conjuntos
cavidades,
universal de rápido intercâmbio para encapsu-
lamento plástico de circuitos integrados de 20
pinos na configuração SOJ, com acessórios.
17.14
01
8543.20.9900
Unidade básica do simulador de interferência
para eletrônica automotiva, para operação em
220 v, 60 HZ e acessórios;
17.15
01
8543.90.9900
Gerador auxiliar de pulso de carga e descarga
para uso com a unidade básica NSG500C01 -
P/N NSG506C;
17.16
01
8543.90.9900
Módulo temporizador - P/N 402658;
17.17
01
8543.90.9900
Gerador de impulsos - P/N4020333;
17.18
01
8543.90.9900
Módulo de comutação eletrônica - P/N402659.
17.19
01
8543.90.9900
Módulo de SCR - P/N 402366;
17.20
01
8543.90.9900
Módulo de comutação - P/N 402343;
17.21
01
8543.90.9900
Fonte de alimentação - P/N 402422;
17.22
01
9030.81.0000
Manipulador automático para –alimentação,
teste e seleção de circuitos integrados, -
encapsulamento SOJ, com cabos e acessórios
para instalação - P/N 3J2808;
17.23
04
9030.81.0000
Manipulador automático para –alimentação,
teste
e
seleção
de
transistoresen-
capsulamento
TO-92,
modelo
TESEC
7708HT, acompanhado de acessórios de -
interligação.
Nota 1. Será exigido o pagamento do imposto, juntamente com os acréscimos legais, uma vez
constatada a existência de similar nacional produzido no país.
Nota 2. A denúncia da existência de similar nacional, à Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser
efetuada por qualquer pessoa.
Nota 3. A isenção de que trata este item aplica-se a partir de 01.11.93.
ITEM 18.Revogado.
Revogado o Item 18. pelo Decreto nº 40.216/2018, efeitos a partir de 1º.01.2019.
Redação anterior:
ITEM 18. A saída interestadual de mudas de laranja produzidas no Estado de Sergipe (Lei n.º 3.382/93).
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 20.09.93.
ITEM 19.Revogado.
Revogado o Item 19. pelo Decreto nº 40.216/2018, efeitos a partir de 1º.01.2019.
Redação anterior:
ITEM 19. A prestação de serviço de transporte de feirantes produtores, quando acompanhando as mercadorias por eles
produzidas, entre o local da produção e o da comercialização, localizado no Estado de Sergipe (Lei n.º 3.381/93).
Nota 1. O disposto neste item aplica-se, também, ao retorno do produtor, ao seu local de origem, observadas as mesmas
condições.
Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 20.09.93.
ITEM 20. As operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e
bufalinos, puros de origem, puros por cruza, de livro aberto de vacuns ou de cruzamento sob controle de
genealogia, a seguir indicadas: (Cláusula XI do Conv. ICM 35/77, 09/78 e Convs. ICMS 46/90, 78/91, 124/93,
74/04 e 99/22).
Nova Redação dada ao “caput” do Item 20 pelo Decreto n° 511/2023, efeitos a partir de 1°.12.2023.
Redação Anterior: Vigência até 30.11.2023.
ITEM 20. As operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de
origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, a seguir indicadas (Cláusula XI do Conv. ICM 35/77, 09/78 e Convs.
ICMS 46/90, 78/91, 124/93 e 74/04). (NR)
Nova Redação dada ao “caput” do Item 20 pelo Decreto n.º 22.974/04, efeitos a partir de 19/10/2004.
Redação Original: Vigência até 18/10/2004
ITEM 20. As operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais bovinos, ovinos, suínos e bufalinos, puros de
origem e puros por cruza, a seguir indicadas (Cláusula XI do Conv. ICM 35/77, 09/78; e Convs. ICMS 46/90, 78/91 e
124/93):
I - entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de animais importados do exterior pelo titular do
estabelecimento;
II - a saída destinada a estabelecimento agropecuário inscrito no Cadastro de Contribuinte, ou, quando
não exigida, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto
Territorial Rural – ITR, ou por outro meio de prova(Conv.86/98).
Nota 1. O disposto neste item aplica-se, exclusivamente, em relação a animais que tiverem certificado
de registro genealógico ou certificado de controle de genealogia, oficiais, emitidos por entidade de Registro
Genealógico Animal devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou, no caso
do inciso I deste Item, que tenham condições de obtê-lo no País. (Conv. ICMS 04/99, 06/08, 39/22 e 99/22).
Nova Redação dada a Nota 1 pelo Decreto n° 511/2023, efeitos a partir de 1°.12.2023.
Redação Original: Vigência até 30.11.2023.
Nota 1. O disposto neste item aplica-se, exclusivamente, em relação a animais que tiverem registro genealógico oficial ou,
no caso do inciso I, que tenha condições de obtê-lo no País.
Nota 1-A. Na hipótese da Nota 1, caso haja abertura de procedimento de averiguação de indícios de
utilização indevida da faculdade de emissão desses certificados por determinada entidade, a Secretaria da
Fazenda poderá promover a suspensão ou a desconsideração definitiva desses documentos. (Conv. ICMS
99/22).
Acrescentado a Nota 1-A. pelo Decreto n° 511/2023, efeitos a partir de 1°.12.2023.
Nota 2. O disposto neste item aplica-se, também, às saídas interna e interestadual de fêmeas de gado
girolando, desde que devidamente registrado na associação própria.
Nota 3. A isenção prevista neste Item aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a
maturidade para reproduzir (Conv. ICMS 12/04).
Acrescentada a Nota 3 pelo Decreto n.º 22.878/04, efeitos a partir de 28/04/04.
ITEM 21. A saída de produtos manufaturados de fabricação nacional, promovida pelo respectivo
fabricante, quando destinados a empresa nacional exportadora de serviço relacionado na forma do art. 1º do
Decreto-Lei n.º 1.633, de 09 de agosto de 1978 (Convs. ICM 04/79; e ICMS 47/90, 80/91 e 124/93).
Nota 1. O disposto neste item somente se aplica à saída de produto manufaturado a ser exportado em
decorrência de contrato de prestação de serviço no exterior e que conste da relação mencionada no inciso II do
art. 10 do Decreto-Lei n.º 1.633/78, excetuando-se os produtos semi-elaborados tributados na exportação.
Nota 2. A empresa exportadora de serviço a que se refere este item é aquela que for registrada, com
esse título, junto à Secretaria de Estado da Fazenda, e que comprove o atendimento dos requisitos
estabelecidos no art. 7º do Decreto-Lei n.º 1.633/78.
Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 09/03/79.
ITEM 22. A saída interna de leite pasteurizado tipo "C" especial, com até 3,2% de gordura, e de leite
pasteurizado magro, com 2% de gordura, de estabelecimento varejista para consumidor final (Convs. ICM 25/83;
ICMS 121/89, 43/90, 78/91 e 124/93).
ITEM 23. A saída interna dos produtos a seguir discriminados (Convs. ICM 44/75; ICMS 68/90, 09/91,
28/91, 78/91 e 124/93):
I -hortifrutícolas, em estado natural:
a) abacate, abacaxi, acerola, araçá, abóbora, abobrinha, acelga, açafrão, agrião, aipim, aipo, alface,
almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;
b) banana, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis;
c) cajá, caju, cajarana, carambola, camomila, cará, cardo, catalanha, cebola, cebolinha, cenoura,
chicória, chuchu, coco verde, coentro, couve, couve-flor, cogumelo;
d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, espinafre, escarola, endívia, espargo;
e) goiaba, graviola, inhame, hortelã, jaca, jaboticaba, jamelão, jenipapo, jiló, laranja, limão, losna;
f) manga, melancia, mamão, melão, manjelão, maracujá, mangaba, mandioca, milho verde, manjericão,
manjerona, maxixe, macaxeira;
g) nabo, nabica;
h) pinha, pitanga, palmito, pepino, pimentão, pimenta;
i) repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, repolho chinês, sapoti, sapota, salsa, segurelha;
j) tamarindo, tangerina, taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem, umbu;
II - ovos, pinto de um dia;
III - caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança;
IV - Revogado.
Revogado o inciso IV pelo Decreto n.º 30.204/2016, efeitos a partir de 1º/05/2016.
Redação Original: Vigência até 30/04/2016
Acrescentado o inciso IV pelo Decreto n.º 21.881/03, efeitos a partir de 1º/05/2003.
IV - aves abatidas neste Estado de Sergipe, e produtos de sua matança, em estado natural, congelados, ou simplesmente
temperados.
Norma Transitória do Decreto n.º 21.881/03, efeitos a partir de 1º/05/2003.
Art. 4º O disposto no inciso IV do art. 1º e inciso II do art. 2º, ambos deste Decreto, não autoriza a restituição ou
compensação das importâncias já pagas.
Nota1. O disposto neste item não se aplica aos produtos, nele mencionados, quando destinados à
industrialização, exceto em relação às saídas de frutas.
Nota única renomeada para Nota 1. pelo Decreto nº 40.365/2019, efeitos a partir de 1º.05.2019.
Redação anterior com vigência até 30.04.2019:
Nota Única. O disposto neste item não se aplica aos produtos, nele mencionados, quando destinados à
industrialização, exceto em relação às saídas de frutas.
Nota 2. A isenção prevista neste item não se aplica a coco seco, salvo nas saídas internas realizadas
por produtor não inscrito, ainda que destinado a industrialização, (Cláusula décima segunda do Conv. ICMS
190/17).
Acrescentada a Nota 2 pelo Decreto nº 40.365/2019, efeitos a partir de 1º.05.2019.
Nota 3. Na hipótese da unidade federada remetente não conceder a isenção dos produtos indicados
neste Item, fica assegurado ao contribuinte o crédito presumido equivalente conforme disposto no inciso XXXVI,
do art. 57 deste Regulamento. (Conv. ICMS 44/1975)
Acrescentada a Nota 3 pelo Decreto nº 510/2023, efeitos a partir de 1°.12.2023.
ITEM 24.As operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade
drawback integrado suspensão, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de
industrialização de produto a ser exportado (Convênios ICMS nºs 27/90; 77/91, 94/94, 16/96, 64/96, 185/2010 e
48/2017):
Nova Redação dada ao “caput” do Item 24 peloDecreto n.º 30.691/2017, efeitos a partir de 1°/07/2017.
Redação Anterior:Vigência até 30/06/2017.
Nova Redação dada ao “caput” do Item 24 peloDecreto n.º 27.649/2011, efeitos a partir de 1°/03/2011.
ITEM 24. As operações de importação realizadas sob o regime de "drawback", em que a mercadoria seja empregada ou
consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, observado o seguinte (Convênios ICMS nºs 27/90;
77/91, 94/94, 16/96, 64/96 e 185/2010): (NR)
Redação Original: 28/02/2011.
ITEM 24. O recebimento pelo importador, ou à entrada no estabelecimento, de mercadoria importada sob o regime
"drawback", observado o seguinte (Convs ICMS 27/90; 77/91, 94/94, 16/96 e 64/96):
I - a isenção somente se aplica às mercadorias beneficiadas com suspensão dos impostos federais
sobre importação e sobre produtos industrializados e dos quais resultem, para exportação, produtos
industrializados ou dos produtos classificados nos códigos a seguir indicados da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
a) 0801.30.0200;
b) 1507.90;
c) 1511.90;
d)1601 a 1605;
e) 2008.91;
f) 2101.10;
g)4410 a 4413.
II -a isenção prevista neste item fica condicionada à efetiva exportação pelo importador, do produto
resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração de Exportação,
devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior (Conv. ICMS 48/2017);
Nova Redação dada ao inciso II peloDecreto n.º 30.691/2017, efeitos a partir de 1°/07/2017.
Redação Original: Vigência até 30/06/2017.
II - a isenção fica condicionada à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria
importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de
Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias após o
término do prazo de validade do Ato Concessório, do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido
pelas autoridades competentes;
III - o contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação, a
correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser
exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada (Conv. ICMS 48/2017);
Nova Redação dada ao inciso III peloDecreto n.º 30.691/2017, efeitos a partir de 1°/07/2017.
Redação Original: Vigência até 30/06/2017.
III - o importador deverá entregar:
a) no prazo de 30 (trinta) dias, após liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, na repartição
fiscal do seu domicílio fiscal, cópias de Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do ato
concessório do regime ou, na inexistência deste, documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do
bem a ser exportado;
b) no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva emissão, cópias dos seguintes documentos:
1. ato concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;
2. novo ato concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de ato concessório original
e ainda não aplicados em mercadorias exportadas;
III-A. -Obriga-se, ainda, o importador a manter os seguintes documentos (Conv. ICMS 48/2017):
1. do ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade
originalmente estipulado.
2. do novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de
Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas;
Acrescentado o inciso III-A peloDecreto n.º 30.691/2017, efeitos a partir de 1°/07/2017.
III-B. - os documentos identificados nos incisos III e III-A, quando solicitados pelo Fisco, deverão ser
entregues em meio eletrônico (Conv. ICMS 48/2017).
Acrescentado o inciso III-B peloDecreto n.º 30.691/2017, efeitos a partir de 1°/07/2017.
IV - a isenção aplica-se, também, à saída e retorno dos produtos importados com destino à
industrialização por conta e ordem do importador, salvo se as referidas operações forem destinadas a
estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação;
V - na operação que resulte em saída, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes
da industrialização da matéria-prima ou insumos importados, tal circunstância deverá ser informada na
respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente ato concessório do regime de
"drawback";
VI - a inobservância do disposto nos incisos anteriores, acarretará a exigência do ICMS devido na
importação e nas saídas mencionadas no inciso IV, resultando na descaracterização do benefício ali previsto,
hipótese em que o imposto será recolhido com a atualização monetária, multa e demais acréscimos legais,
calculado a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento, ou das
saídas, conforme o caso ou do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a
operação não fosse realizada com a isenção;
VII - a SEFAZ, por meio de convênio de mútua cooperação técnica, deverá disponibilizar ao
Departamento de Comércio Exterior - DECEX - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior -
MDIC, informações relacionadas com a isenção prevista neste item (Conv. ICMS 48/2017);
Nova Redação dada ao inciso VII peloDecreto n.º 30.691/2017, efeitos a partir de 1°/07/2017.
Redação Original: Vigência até 30/06/2017.
VII - a Secretaria de Estado da Fazenda enviará ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX, do Ministério da Fazenda,
relação dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de comércio exterior:
a) respondem a processos administrativos ou judiciais objetivando a cobrança de débito fiscal;
b) forem punidos em processos administrativos ou judiciais instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à
legislação do ICMS;
VIII - o Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, por meio de convênio de
mútua cooperação técnica, deverá disponibilizar a SEFAZ, consulta aos dados dos atos concessórios do regime
especial drawback integrado suspensão, para fins de verificação do efetivo cumprimento das condições
necessárias à fruição do benefício previsto neste Item (Conv. ICMS 48/2017).
Nova Redação dada ao inciso VIII peloDecreto n.º 30.691/2017, efeitos a partir de 1°/07/2017.
Redação Original: Vigência até 30/06/2017
VIII - o Departamento de Comércio Exterior - DECEX, deverá:
a) encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda uma via do "ato concessório" do regime "drawback" e seus aditivos, no
prazo de 10 (dez) dias contados da sua concessão, bem como relação de importadores inadimplentes das obrigações nos
respectivos atos concessórios, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da inadimplência;
b) com base nas informações de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso VII deste item, aplicar aos respectivos infratores as
penas de suspensão ou cancelamento, conforme o caso, de sua inscrição no Cadastro de Exportadores e Importadores,
devendo dar conhecimento deste fato à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias contados da efetivação
da referida medida.
Nota 1. O disposto neste item aplica-se, no que couber, às importações do PROEX/SUFRAMA.
Nota 2. Para os efeitos do disposto neste item, considera-se (Conv. ICMS 185/2011): (NR)
I - empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao
produto a ser exportado;
II - consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade
que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.(NR)
Nova Redação dada à Nota 2 peloDecreto n.º 27.649/2011, efeitos a partir de 1°/03/2011.
Redação Original: Vigência até 28/02/2011
Nota 2. O disposto neste ittem aplica-se a partir de 01.09.90, exceto em relação ao inciso I com aplicação a partir de 04.10.96
e do inciso II a partir de 16.04.96.
Nota 3. O disposto neste item não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica
(Conv. ICMS 185/2011).
Acrescentada a Nota 3 pelo Decreto n.º 27.649/2011, efeitos a partir de 1°/03/2011.
Nota 3-A. Para fins de cumprimento da condição prevista no inciso II, do “caput” deste item, a SEFAZ
poderá autorizar que a exportação do produto resultante da industrialização seja efetivada por outro
estabelecimento da empresa importadora, localizado neste Estado de Sergipe (Conv. ICMS 48/2017).
Acrescentada a Nota 3-A peloDecreto n.º 30.691/2017, efeitos a partir de 1°/07/2017.
Nota 3-B. A isenção prevista neste item não se aplica às operações nas quais participem importador e
exportador localizados em unidades da federação distintas (Conv. ICMS 48/2017).
Acrescentada a Nota 3-B peloDecreto n.º 30.691/2017, efeitos a partir de 1°/07/2017.
Nota 4. O disposto neste item aplica-se a partir de 01.09.90, exceto em relação ao inciso I com
aplicação a partir de 04.10.96 e do inciso II a partir de 16.04.96.
Acrescentada a Nota 4 pelo Decreto n.º 27.649/2011, efeitos a partir de 1°/03/2011.
ITEM 25. Revogado (Conv. ICMS 55/2021).
Revogado o Item 25 pelo Decreto nº 40.903/2021, efeitos a partir de 1º.06.2021.
Redação Original: Vigência até 31.05.2021.
ITEM 25. A saída de combustível e lubrificante para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino
ao exterior (Convs. ICMS 84/90, cláusula primeira, 80/91, 148/92 e 151/94).
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 31.12.92.
ITEM 26. A saída de produtos típicos de artesanato regional, proveniente de trabalho manual realizado
por pessoa natural nas condições a seguir (Convs ICM 32/75; ICMS 40/90, 103/90, 80/91 e 151/94; Decs nº
14.000/93 e 15.258/95):
a) quando o trabalho não conte com o auxílio ou participação de assalariados;
b) quando o produto seja vendido a consumidor diretamente ou por intermédio de entidade de que o
artesão faça parte ou seja assistido.
Vê a Portaria n.º 1390/2005-SEFAZ, que estabelece procedimentos a serem observados na comercialização de produtos
típicos de artesanato pelo próprio artesão.
ITEM 27. A saída de estabelecimento de concessionária de serviço público de energia elétrica, de
bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou quando em outro estabelecimento da mesma
empresa (Conv. AE 05/72, cláusula primeira, alínea "a" e Convs. ICMS 33/90, 100/90, 80/91 e 151/94).
Nota única. A partir de 02 .01.1995.
ITEM 28. A saída de mercadorias em decorrência de doação à entidade governamental, para
assistência a vítimas de calamidade pública, declarada por ato expresso de autoridade competente,
estendendo-se este benefício à entidade assistencial de reconhecida utilidade pública, que atenda aos requisitos
do art. 14 do CTN (Convs. ICM 26/75; ICMS 39/90, 80/91, 58/92 e 151/94).
Nota única. A isenção prevista neste item aplica-se, também, à prestação de serviço de transporte das
mercadorias objeto da doação.
ITEM 29. As operações com produtos farmacêuticos realizadas entre órgãos ou entidades da
Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, inclusive fundações, bem como as
saídas realizadas pelos referidos órgãos ou entidades, para consumidores finais, desde que efetuadas por preço
não superior ao custo dos produtos (Convs. ICM 40/75 e ICMS 41/90, 80/91 e 151/94).
Nota única. A partir de 02 .01.1995.
ITEM 30. REVOGADO.
Revogado o item 30 pelo Decreto n° 510/2023, efeitos a partir de 1°.12.2023.
Redação Anterior:
ITEM 30. As operações com água natural canalizada, fornecidas por órgãos, empresas públicas ou sociedades de economia
mista nas quais o Estado seja o sócio majoritário controlador (Conv 98/89 e 151/94).
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 14.11.89.
ITEM 31. O fornecimento de alimentos pelos hospitais e casas de saúde, sanatórios e casas de
recuperação ou repouso sob orientação médica, e orfanatos (alínea "f" do inciso III da Cláusula I do Conv. ICM
01/75 e Convs. ICMS 35/90, 101/90, 80/91 e 151/94).
Nota única. A partir de 02 .01.1995.
ITEM 32. As saídas internas (Convs. ICMS 70/90, 80/91 e 151/94):
I - entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos
que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo
produto ou, ainda, consumido no respectivo processo de industrialização;
II - de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões,
modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro
estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados
pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;
III - dos bens a que se refere o inciso anterior em retorno aos estabelecimentos de origem.
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 31.12.90.
ITEM 33. A saída de mercadoria promovida por órgão da administração pública, empresa pública,
sociedade de economia mista e empresa concessionária de serviço público, para fins de industrialização, desde
que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente (Cláusula nona do V Conv. do Rio de
Janeiro/68; Convs. ICM 12/85; ICMS 31/90, 80/91 e 151/94).
Nota 1. O transporte da mercadoria a que se refere este item será acobertado por Nota Fiscal ou
documento autorizado através de regime especial.
Nota 2. Na saída de produtos industrializados, em retorno, o ICMS incidirá sobre o valor acrescido.
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 03.04.85:
ITEM 34. As operações realizadas com produtos classificados nos códigos da NBM/SH abaixo
indicados (Conv. ICMS 10/02):
I - recebimento pelo importador de:
a) produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano
para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1 - Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;
2 - Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;
3 - Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-
Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;
Parte 4
4 - Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-
4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
5 - N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-
carboxamida, 2933.59.19;
6
-
Indinavir
Base:
[1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-
dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19;
7 - Citosina, 2933.59.99;
8 - Timidina, 2934.99.23;
9
-
Hidroxibenzoato
de
(2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona,
2934.99.39;
10 - (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-
1R-ciclohexila, 2934.99.99;
11 - Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90 (Conv. ICMS 32/04);
12 - Cloreto de Tritila, 2903.69.19;
13 - Tiofenol, 2908.20.90;
14- 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;
15 - N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;
16 - (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29;
17 - N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;
18 - Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;
19-(3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-
(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90;
20 - Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina), 2934.99.29;
21 - 5-metil-uridina, 2934.99.29;
22 - Tritil-azido-timidina, 2334.99.29;
23 - 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39;
24 - Inosina, 2934.99.39;
25 - 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29;
26 - N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida, 2933.39.29;
27 - 5’ - Benzoil - 2’ - 3’ - dideidro - 3’ - deoxi-timidina (Conv. ICMS 32/04);
Acrescentado os itens 11 a 27 pelo Decreto n.º 22.883/04, efeitos a partir de 13/07/2004.
28 -(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxi-fenil) - metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol
– 2921.42.29 (Conv.ICMS 80/08);
Acrescentado o item 28 pelo Decreto nº 25.554/08, efeitos a partir de 25/07/2008.
29 -ChloromethylIsopropil Carbonate, 2920.90.90 (Conv. ICMS 84/10); (NR)
Nova Redação dada ao subitem 29 pelo Decreto n.º 27.289/10, efeitos a partir de 20/07/2010.
Redação Original: Vigência até 19/07/2010.
Acrescentado o item 29 peloDecreto n.º 27.235/10, efeitos a partir de 21/05/2010.
29. Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99 (Conv.ICMS 75/10);
30-(R)–[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-ethylethoxy]methyl]phosporicacid, 2934.99.99 (Conv. ICMS 84/10);
Acrescentado o subitem 30 pelo Decreto n.º 27.289/10, efeitos a partir de 20/07/2010.
31 - Fumarato de TenofovirDesoproxila e Entricitabina , NCM 3004.90.68 (Conv. ICMS 157/2019).
Acrescentado o subitem 31 pelo Decreto nº 40.513/2020, efeitos a partir de 1º.12.2019.
b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o
tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1. Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-
hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
2. Zidovudina - AZT, 2934.99.22;
3. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
4. Lamivudina, 2934.99.93;
5. Didanosina, 2934.99.29;
6. Nevirapina, 2934.99.99;
7. Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;
8 . Revogado.
Revogado o subitem 8 pelo Decreto n.º 27.418/2010, aplicação a partir de 1°/12/2010.
Redação Anterior: Vigência até 30/11/2010
8 - Fumarato de tenofovirdesoproxila, 3003.90.78 (Conv. ICMS 84/10); (NR)
Nova Redação dada ao subitem 8 peloDecreto n.º 27.289/10, efeitos a partir de 20/07/2010.
Redação Original: 19/07/2010
Acrescentado o item 8 peloDecreto n.º 27.235/10, efeitos a partir de 21/05/2010.
8 . Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99 (Conv. ICMS 75/10);
9 - Fumarato de TenofovirDesoproxila , NCM 2933.59.49 (Conv. ICMS 157/2019);
Acrescentado o subitem 9 pelo Decreto nº 40.513/2020, efeitos a partir de 1º.12.2019.
10 - Entricitabina , NCM 2934.99.29 (Conv. ICMS 157/2019);
Acrescentado o subitem 10 pelo Decreto nº 40.513/2020, efeitos a partir de 1º.12.2019.
c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:
1. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação
de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
2. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
3. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
4. Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 ; 3004.90.78;
5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;
6. Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68 (Conv ICMS 121/06);
Acrescentado o item 6 pelo Decreto nº 24.242/07, efeitos a partir de 08/12/2006.
7. Darunavir, 3004.90.79 (Conv. ICMS 137/08);
Acrescentado o item 7 pelo Decreto n.º 25.952/10, efeitos a partir de 29/12/2008.
8.Enfurvitida – T – 20, 3004.90.68 (Conv. ICMS 01/2019);
Acrescentado o item 8 pelo Decreto nº 40.367/2019, efeitos a partir de 1º.04.2019.
9.Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78 (Conv. ICMS 01/2019);
Acrescentado o item 9 pelo Decreto nº 40.367/2019, efeitos a partir de 1º.04.2019.
10.Raltegravir, 3004.90.79 (Conv. ICMS 01/2019);
Acrescentado o item 10 pelo Decreto nº 40.367/2019, efeitos a partir de 1º.04.2019.
11.Tipranavir, 3004.90.79 (Conv. ICMS 01/2019);
Acrescentado o item 11 pelo Decreto nº 40.367/2019, efeitos a partir de 1º.04.2019.
12.Maraviroque,3004.90.69 (Conv. ICMS 01/2019).
Acrescentado o item 12 pelo Decreto nº 40.367/2019, efeitos a partir de 1º.04.2019.
13.Etravirina, 3004.90.69 (Conv. ICMS 157/2019).
Acrescentado o subitem 13 pelo Decreto nº 40.513/2020, efeitos a partir de 1º.12.2019.
II - saídas interna e interestadual:
a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos
portadores do vírus da AIDS:
1. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
2. Ganciclovir, 2933.59.49;
3. Zidovudina, 2934.99.22;
4. Didanosina, 2934.99.29;
5. Estavudina, 2934.99.27;
6. Lamivudina, 2934.99.93;
7. Nevirapina, 2934.99.99;
8.Efavirenz, 2933.99.99 (Conv.ICMS 80/08); (NR)
Acrescentado o item 8 pelo Decreto nº 25.554/08, efeitos a partir de 25/07/2008.
9 - Tenofovir, 2933.59.49 (Conv. ICMS 84/10);(NR)
Nova Redação dada ao subitem 9 pelo Decreto n.º 27.289/10, efeitos a partir de 20/07/2010.
Redação Original: Vigência até 19/07/2010
Acrescentado o item 9 pelo Decreto n.º 27.235/10, efeitos a partir de 21/05/2010.
9. Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99 (Conv.ICMS 75/10 ).
10 - Etravirina, 2933.59.99 (Conv. ICMS 157/2019);
Acrescentado o subitem 10 pelo Decreto nº 40.513/2020, efeitos a partir de 1º.12.2019.
11 - Sulfato de Atazanavir, 2933.39.99 (Conv. ICMS 210/2019 e 13/2020).
Nova Redação dada ao subitem 11 pelo Decreto nº 40.581/2020, efeitos a partir de 1º.03.2020.
Redação anterior:
11- Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68 (Conv. ICMS 210/2019.
Acrescentado o subitem 11 pelo Decreto nº 40.525/2020, efeitos a partir de 1º.03.2020.
b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a
base de:
1. Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;
2. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação
de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
3. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
4. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;
6 - Zidovudina -AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99 (Conv. ICMS 64/05).
Acrescentado o item 6 pelo Decreto n.º 23.345/05, efeitos a partir de 22/07/2005.
7. Darunavir, 3004.90.79 (Conv. ICMS 137/08);
Acrescentado o item 7 pelo Decreto n.º 25.952/09, efeitos a partir de 29/12/2008.
8 - Fumarato de tenofovirdesoproxila, 3003.90.78 (Conv ICMS 150/2010);
Acrescentado o item 8 pelo Decreto n.º 27.418/2010, aplicação a partir de 1°/12/2010.
9 - Revogado.
Revogado o Item 9 pelo Decreto nº 40.513/2020, efeitos a partir de 1º.12.2019.
Redação anterior:Vigência até 30.11.2019.
9 - Etravirina, 2933.59.99 (Conv. n.° 130/2011).
Acrescentado o item 9 pelo Decreto n.º. 28.338/2012, aplicação a partir de 1°/03/2012.
10.Enfurvitida – T – 20, 3004.90.68 (Conv. ICMS 01/2019);
Acrescentado o item 10 pelo Decreto nº 40.367/2019, efeitos a partir de 1º.04.2019.
11.Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78 (Conv. ICMS 01/2019);
Acrescentado o item 11 pelo Decreto nº 40.367/2019, efeitos a partir de 1º.04.2019.
12.Raltegravir, 3004.90.79 (Conv. ICMS 01/2019);
Acrescentado o item 12 pelo Decreto nº 40.367/2019, efeitos a partir de 1º.04.2019.
13.Tipranavir, 3004.90.79 (Conv. ICMS 01/2019);
Acrescentado o item 13 pelo Decreto nº 40.367/2019, efeitos a partir de 1º.04.2019.
14.Maraviroque, 3004.90.69 (Conv. ICMS 01/2019).
Acrescentado o item 14 pelo Decreto nº 40.367/2019, efeitos a partir de 1º.04.2019.
Nota 1. A isenção prevista neste item somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com
isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Nota 1-A. Fica dispensado o imposto incidente nas operações realizadas com os medicamentos,
indicados no Item 6 da alínea "h" do inciso II deste Item relativamente ao período de 08.04.02 a 22.07.2005
(Conv. ICMS 64/05).
Acrescentada a Nota 1-A pelo Decreto n.º 23.345/05, efeitos a partir de 22/07/2005.
Nota 1-B. O disposto na Nota 1-A deste Item não autoriza a restituição ou compensação do imposto já
pago (Conv. ICMS 64/05).
Acrescentado a Nota 1-B pelo Decreto n.º 23.345/05, efeitos a partir de 22/07/2005.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 09.04.02, exceto em relação às inclusões dos itens:
(NR)
I -11 a 27, da alínea “a” do inciso I, que entram em vigor a partir de 13 de julho de 2004;
II -6, da alínea “b” do inciso II, que entra em vigor a partir de 22.07.2005;
III -6, a alínea “c” do inciso I, que entra em vigor a partir de 08.12.2006;
IV - 7, às alíneas “c” do inciso I e “b” do inciso II, que entram em vigor a partir de 29.12.2008.
Acrescentado o item IV pelo Decreto n.º 25.952/10, efeitos a partir de 27/02/2009.
V - 8, da alínea “b” do inciso II, que entra em vigor a partir de 1º.12.2010.
Acrescentado o inciso V pelo Decreto nº 40.367/2019, efeitos a partir de 1º.04.2019.
VI-9, a alínea “b” do inciso II, que entra em vigor a partir de 1º.03.2012.
Acrescentado o inciso VI pelo Decreto nº 40.367/2019, efeitos a partir de 1º.04.2019.
VII - 8 a 12 da alínea “c” do inciso I, que entram em vigor a partir de 1º.04.2019;
Acrescentado o inciso VII pelo Decreto nº 40.367/2019, efeitos a partir de 1º.04.2019.
VIII-10 a 14 da alínea “b” do inciso II, que entram em vigor a partir de 1º.04.2019;
Acrescentado o inciso VIII pelo Decreto nº 40.367/2019, efeitos a partir de 1º.04.2019.
Nova Redação dada à Nota 2 pelo Decreto nº 24.242/07, efeitos a partir de 23/02/2007.
Redação Original: 22/02/2007
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 09.04.02
IX - 31, à alínea “a”; 9 e 10 , à alínea “b”e 13, à alínea “c”, todas do inciso I, que entram em vigor a
partir de 1º/12/2019 (Conv ICMS 157/2019);
Acrescentado o inciso IX pelo Decreto nº 40.513/2020, efeitos a partir de 1º.12.2019.
X - 10 , à alínea “a” do inciso II, que entra em vigor a partir de 1º/12/2019 (Conv ICMS 157/2019).
Acrescentado o inciso X pelo Decreto nº 40.513/2020, efeitos a partir de 1º.12.2019.
XI - 11, da alínea “a” do inciso II, que entra em vigor partir de 1º.03.2020 (Conv. ICMS 210/2019).
Acrescentado o inciso XI pelo Decreto nº 40.525/2020, efeitos a partir de 1º.03.2020.
ITEM 35. As saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos
de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA),
sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a
necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os
entreguem a pessoas carentes (Convs. ICMS 136/94, 99/01 e 135/01).
Nota 1. São "perdas", para efeito deste item, os produtos que estiverem:
I - com a data da validade vencida;
II - impróprias para comercialização;
III - com a embalagem danificada ou estragada.
Nota 2. Ficam também isentas do ICMS as saídas dos produtos recuperados de que trata este Item,
promovidas:
I -pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de
Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a
pessoas carentes (Conv.135/01);
II -pelas entidades associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes a título
gratuito.
Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 02.01.95.
ITEM 36. As saídas internas:
I - de melaço e mel rico, destinados a fabricação de álcool etílico hidratado combustível – AEHC;
II - de cana-de-açúcar.
Nota Única. O disposto neste item aplica-se a partir de 18.11.99.
ITEM 37. As importações de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos
laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à
pesquisa científica e tecnológica, realizada diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária -
EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal (Conv. ICMS
64/95).
Nota 1. As importações referidas neste item ficam dispensadas de exame de similaridade.
Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 19.07.95.
ITEM 38. A saída de mercadoria de produção própria promovida por instituição de assistência social e
educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam inteiramente aplicadas na manutenção de sua
finalidade assistencial ou educacional no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou
participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite fixado para o contribuinte
enquadrado no regime Simfaz indústria (Convs. ICM 38/82 e 47/89; ICMS 52/90, 80/91 e 121/95). (NR)
Nova Redação dada ao Item 38 pelo Decreto n.º 22.676/04, efeitos a partir de 02/01/2004.
Redação Original: Vigência até 1º.01.2004
ITEM 38. A saída de mercadoria de produção própria promovida por instituição de assistência social e educação, sem
finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam inteiramente aplicadas na manutenção de sua finalidade assistencial ou
educacional no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior
não tenham ultrapassado o limite fixado em legislação estadual (Convs. ICM 38/82 e 47/89; ICMS 52/90, 80/91 e 121/95).
Nota única O disposto neste Iten aplica-se a partir 03.01.83.
ITEM 39. As saídas interestaduais, promovidas pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A -
EMBRATEL, de equipamentos de sua propriedade (Conv. 105/96):
I - destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam
retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;
II - dos equipamentos referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem ou a
outro da mesma empresa.
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 02.01.96.
ITEM 40. A saída interna e interestadual de quiabo.
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 03.05.96.
ITEM 41. As prestações de serviços de transporte ferroviário de cargas, vinculadas à operação de
exportação e importação de países signatários do "Acordo sobre o Transporte Internacional", e desde que
ocorram, cumulativamente, as seguintes situações (Conv. ICMS 30/96):
I - a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional - CPI, Declaração de Trânsito Aduaneiro
- DTA, conforme previsto no Decreto Federal n.º 99.701, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa
n.º 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;
II - o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto Federal
n.º 99.704, de 20 de novembro de 1990;
III - a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência de carga de vagão
nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;
IV - a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao
destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de
destino.
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 26.06.96.
ITEM 42. As operações internas de fornecimento de energia elétrica destinadas ao consumo dos órgãos
da Administração Direta e das Fundações e Autarquias da Administração Pública Estadual, isto é, mantidos pelo
Poder Público Estadual, bem como as prestações dos serviços de telecomunicações por eles utilizados (Convs.
ICMS 107/95 e 44/96).
Nota 1. O benefício a que se refere este item deverá ser transferido aos beneficiários, mediante a
redução do valor da operação ou da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado.
Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 01.08.96.
ITEM 43. Revogado.
Revogado o Item 43 pelo Decreto nº 330/2023, efeitos a partir de 1º.05.2023.
Redação Original: Vigência até 30.04.2023.
ITEM 43. A saída promovida por distribuidora de combustíveis, como tal definida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis (ANP) do Ministério das Minas e Energia e desde que devidamente credenciada pela
SUPERGEST, da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por
embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor, e desde que
obedecidas as seguintes condições (Conv. ICMS 58/96 e 134/2020; Protocolo 08/96):
Nova Redação dada ao “caput” Item 43 pelo Decreto nº 40.781/2021, efeitos a partir de 29.12.2020.
Redação Original: Vigência até 28.12.2020.
ITEM 43. A saída promovida por distribuidora de combustível, como tal definida pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, e
desde que devidamente credenciada pela SUPERGEST, da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, para o
fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão
controlador ou responsável pelo setor, e desde que obedecidas as seguintes condições (Conv. ICMS 58/96; Protocolo 08/96;
Portarias nºs 281/97, 840/2001 e 064/2002):
I - a empresa distribuidora de combustíveis deverá:
a) possuir registro na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP - do Ministério das Minas e
Energia, como distribuidora (Protocolo ICMS 38/2020);
Nova Redação dada a alínea “a” pelo Decreto nº 40.781/2021, efeitos a partir de 1º.01.2021.
Redação Original: Vigência até 31.12.2020.
a) possuir registro no Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, como distribuidora;
b) ter acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em base própria (Ponto "A");
II - a embarcação pesqueira deverá:
a) possuir os seguintes documentos de emissão da Capitanias dos Portos:
1 - Provisão de Registro ou Título de Inscrição;
2 - Certidão Anual de Regularização de Embarcação ou Termo de Vistoria Anual;
3 - Passe de Saída, com prazo de validade não superior a 90 dias, emitido com base no Pedido de Despacho;
b) possuir o seu registro, bem como o do seu proprietário ou armador, no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos
Renováveis - IBAMA, e na Capitanias dos Portos;
c) comprovar a sua regularidade referente ao IPVA;
III - o adquirente deverá comprovar, junto à distribuidora, o cumprimento dos requisitos previstos no inciso II, por intermédio
das entidades representativas do setor pesqueiro;
IV - as empresas envolvidas no fornecimento de óleo diesel, nas condições preconizadas neste item, deverão elaborar,
mensalmente, um relatório específico, e mantê-lo arquivado pelo prazo de 5 (cinco) anos, contendo, no mínimo, as seguintes
informações:
a) identificação do destinatário;
b) número e data da Nota Fiscal;
V - até o dia 30 de novembro de cada ano, a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, remeterá ao Estado
o resultado do levantamento da previsão de consumo para o exercício seguinte, contendo, no mínimo, as seguintes
indicações;
a) identificação da embarcação, detalhando:
1. potência;
2. nome do proprietário;
3. consumo mensal;
4. ano de fabricação;
5. nome da embarcação e seus números de registro no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis -
IBAMA, e na Capitania dos Portos;
6. o Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP – da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, regulamentado pelo Decreto nº
8.425, de 31 de março de 2015, e disciplinado pela Instrução Normativa MPA nº 06, de 29 de junho de 2012 (Protocolo
ICMS 38/2020);
Acrescentado à alínea “a” o item 6 pelo Decreto nº 40.781/2021, efeitos a partir de 1º.01.2021.
b) quantitativo anual do óleo diesel a ser contemplado com o benefício fiscal;
V-A.- alternativamente ao disposto no inciso V deste Item, a Secretária de Estado da Fazenda poderá utilizar informações
constantes de Portaria do Secretário de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que
estabeleça cota anual de óleo diesel atribuída aos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras
habilitadas à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para embarcações pesqueiras (Protocolo ICMS 38/2020).
VI - a eficácia do benefício fiscal previsto neste item dependerá de recebimento, pelo Estado, dos dados requeridos no inciso
V.
Nota 1. O benefício previsto neste item fica também condicionado ao aporte de recursos do Governo Federal, em valor
equivalente à isenção concedida pelo Estado de Sergipe, de forma a possibilitar a equiparação do produto ao preço com que
são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros.
Nota 2. A não expedição pelo Secretário de Estado da Fazenda de ato normativo fixado a quantidade de óleo diesel a ser
consumida por embarcação, implicará na tributação do produto.
Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 17.02.97, observado o disposto na nota anterior.
Vê a Portaria n.º 13/2003 - SEFAZ, Portaria n.º 032/2004-SEFAZ, Portaria n.º 03/2005-SEFAZ,Portaria n.º 161/2005-SEFAZ,
Portaria n.º 759/2005-SEFAZ,Portaria n.º 1.471/2005-SEFAZ, Portaria nº 159/2007-SEFAZ,Portaria n.º 32/2008 -
SEFAZ,Portaria n.º 58/2009 – SEFAZ, Portaria nº 146/2009 – SEFAZ,Portaria n.º 449/2009 – SEFAZ,Portarian.° 661/2009 –
SEFAZ,Portarian.° 104/2010 – SEFAZ, Portaria n.º 322/2010 – SEFAZ,Portaria n.º 674/2010–SEFAZ,Portaria n.º 970/2010 –
SEFAZ, Portaria n.º 014/2011 – SEFAZ,Portaria n.º 093/2011 – SEFAZ, Portaria n.º 144/2011 – SEFAZ,Portaria n.º
068/2012 – SEFAZ,Portaria n.º. 446/2012-SEFAZ,Portaria n.° 061/2013–SEFAZ,Portaria n.º 175/2014-SEFAZ,Portaria n.º
565/2014,Portaria nº 064/2015, Portaria nº 156/2016,que disciplinam e estabelecem formas de controle de consumo de óleo
diesel nas embarcações pesqueiras, a ser fornecido pelas distribuidoras com isenção do ICMS, identifica a frota pesqueira
do Estado de Sergipe.
ITEM 44. A saída de embarcações construídas no país, bem como a aplicação, pela indústria naval, de
peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto ou restauração de embarcações, excetuando-se
(Convs. ICM 33/77, 43/87 e 59/87; ICMS 18/89, 44/90, 80/91, 148/92 e 102/96):
I - as com menos de 3 (três) toneladas de registro, salvo as de madeira, utilizadas na pesca artesanal;
II - as recreativas e esportivas de qualquer porte;
II - as classificadas na posição 8905.10.0000 da NBM/SH.
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 15.09.77.
ITEM 45. As operações interestaduais de transferências de bens do ativo fixo e de uso e consumo
realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo (Conv. ICMS 18/97).
Nota única: O disposto neste item aplica-se a partir de 27.03.97.
ITEM 46. A saída dos produtos a seguir indicados, classificados com respectivas classificações da
Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM (Conv. ICMS 126/2010):
I - barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00;
II - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de
propulsão:
a) sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00;
b) outros, 8713.90.00;
III - partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros
veículos para inválidos, 8714.20.00;
IV - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
a) próteses articulares:
1. femurais, 9021.31.10;
2. mioelétricas, 9021.31.20;
3. outras, 9021.31.90;
b) outros:
1. artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;
2. artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;
c) partes e acessórios:
1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;
2. outros, 9021.10.99;
V - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91;
VI - outras partes e acessórios, 9021.39.99;
VII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;
VIII - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92;
IX - implantes cocleares, 9021.90.19, e a partir de 01/06/2012 (Conv. ICMS 30/2012).
Acrescentado o inciso IX pelo Decreto n.º 28.539/2012, efeitos a partir de 1º/06/2012.
Nota única. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º de dezembro de 2010.
Nova redação dada ao Item 46 pelo Decreto n.º 27.418/2010, aplicação a partir de 1°/12/2010.
Redação Original: Vigência até 30/11/2010.
Nova redação dada ao Item 46, peloDecreto nº 24.696/07, aplicação a partir de 25.04.2005.
ITEM 46. A saída dos produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Conv. ICMS 47/97 e 38/05):
I - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
a) sem mecanismo de propulsão.....................................................8713.10.00;
b)outros..........................................................................8713.90.00;
II - partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para
inválidos.........................................................................8714.20.00;
III - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
a) próteses articulares:
a.1.femurais......................................................................9021.31.10;
a.2.miolétricas...................................................................9021.31.20;
a.3.outras........................................................................9021.31.90;
b) outros:
b.1. artigos e aparelhos ortopédicos.......................................................................9021.10.10;
b.2. artigos e aparelhos para fraturas..........................................................................9021.10.20;
c) partes e acessórios:
c.1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados.............................9021.10.91;
c.2.outros........................................................................9021.10.99;
IV - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores............ 9021.39.91;
V -outros............................................................................9021.39.99;
VI - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios....................9021.40.00;
VII - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos........9021.90.92;
VIII - barra de apoio para portador de deficiência física........................................................7615.20.00 (Conv. ICMS 94/03).
Nota única: O disposto neste Item aplica-se a partir de 16.06.97, exceto em relação ao inciso VIII que se aplica a partir de
03.11.03 (Conv ICMS 94/03). (NR)
Nova Redação dada à Nota única peloDecreton.º 22.439/03, efeitos a partir de 03.11.03.
Redação Original: Vigência até 02.11.03
Nota Única. O disposto neste item aplica-se a partir de 16.06.97.
Redação Original: Vigência até 24.04.2005
ITEM 46.Asaída dos produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Conv. ICMS 47/97):
I - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
a) sem mecanismo de propulsão............................... 8713.10.00;
b) outros................................................... 8713.90.00;
II - partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para
inválidos............................... 8414.20.00;
III - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
a) próteses articulares:
a.1. femurais........................................ 9021.11.10;
a.2. miolétricas............................................ 9021.11.20;
a.3. outras................................................. 9021.11.90;
b) outros:
b.1. artigos e aparelhos ortopédicos........................ 9021.19.10;
b.2. artigos e aparelhos para fraturas...................... 9021.19.20;
c) partes e acessórios:
c.1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados........9021.19.91;
c.2. outros..................................................9021.19.99;
IV - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores..... 9021.30.91; (NR)
Nova Redação dada ao inciso IV peloDecreton.º 22.231/03, efeitos a partir de 1º/05/2003.
Redação Original:
IV - partes e próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores...... 9021.30.91;
Parte 5
V - outros.....................................................................9021.30.99;
VI - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios........................................9021.40.00;
VII - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos......................................................9021.90.92;
VIII - barra de apoio para portador de deficiência física.................7615.20.00 (Conv. ICMS 94/03)
Acrescentado o inciso VIII peloDecreto n.º22.439/03, efeitos a partir de 03.11.03
ITEM 47. O recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou
entidades da Administração Pública, Direta ou Indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de
assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional (Conv. ICMS
80/95).
Nota 1. O disposto neste item fica condicionado a que:
I - não haja contratação de câmbio;
II - a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, dos
Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;
III - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos do importador.
Nota 2. O benefício previsto neste item será concedido caso a caso, mediante despacho da autoridade
fazendária competente, em petição do interessado.
Nota 2-A. Para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato do poder público estadual ou
federal, atendidos os requisitos de isenção previstos neste Item, e desde que as importações sejam amparadas
por Declaração Simplificada de Importação – DSI Formulário, ficam dispensados (Conv. ICMS 55/24):
I - o cumprimento do disposto na Nota 2;
II - a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do
Recolhimento do ICMS – GLME; e
III - a emissão da NF-e correspondente a esta operação, se for o caso.
Acrescentada a nota 2-A pelo Decreto de nº 770/2024, efeitos a partir de 15.05.2024.
Nota 2-B. Na hipótese da Nota 2-A, o transporte dos produtos far-se-á com cópia da DSI Formulário
(Conv. ICMS 55/24).
Acrescentada a nota 2-B pelo Decreto de nº 770/2024, efeitos a partir de 15.05.2024.
Nota 3. Aplica-se o disposto neste item também às aquisições, a qualquer título, efetuadas pelo
órgãos da administração pública direta e indireta de equipamentos científicos e de informática, suas partes ,
peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não
possuam similar nacional, e desde que obedecidas as mesmas condições das Notas anteriores deste item,
exceto a prevista no inciso I da Nota I (Conv, 80/95)
Nota 4. O disposto neste item aplica-se a partir de 27.04.95, exceto em relação ao previsto na Nota 3,
que terá aplicação a partir de 01.08.97.
ITEM 48. A saída de mercadoria em decorrência de vendas efetuadas à Itaipu Binacional, condicionada
à observância das condições seguintes (Convs. ICM 10/75 e 23/77, ICMS 36/90, 80/91 e 05/94):
I - a emissão da Nota Fiscal conterá, além das indicações previstas na legislação do ICMS, os seguintes
dados:
a) a observação: “Operação isenta do ICMS, nos termos do art. 12 do tratado promulgado pelo Decreto
Federal n.º 72.707, de 28 de agosto de 1993”;
b) o número da “Ordem de Compra”, emitida pela Itaipu Binacional;
II - a comprovação da efetiva entrega, quando solicitada, a partir de 180 (cento e oitenta) dias contados
da data de saída das mercadorias, por meio do “Certificado de Recebimento” emitido pela Itaipu Binacional ou
outro documento que por ela venha a ser instituído, contendo, no mínimo, número e valor da Nota Fiscal;
III - a movimentação de mercadorias entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional e as remessas de
mercadorias a terceiros para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que a mercadoria retorne à
empresa remetente, serão acompanhadas de documento da própria empresa denominado “Guia de
Transferência”, confeccionado mediante autorização para impressão de documentos fiscais e contendo
numeração tipograficamente impressa.
Nota única. O disposto neste item teve aplicação, inicialmente, até 31.12.96, sendo entretanto
revigorado a partir de 22.04.94.
ITEM 49. Ao executor do Projeto Gasoduto Brasil - Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas
contratadas para esse fim, nos termos e condições de contratos específicos, nas seguintes hipóteses (Conv.
ICMS 68/97):
I - nas saídas de mercadorias decorrentes de aquisições destinadas à execução do Projeto;
II - na entrada decorrente de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à execução do
Projeto;
III - na correspondente prestação do serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a
isenção prevista neste item.
Nota 1. Para a aplicação do benefício, o contribuinte deverá indicar no correspondente documento
fiscal, além dos demais requisitos previstos neste Regulamento:
I - que a operação ou prestação está isenta do ICMS por força do artigo 1º do Acordo celebrado entre a
República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em 5 de agosto de 1996, promulgado pelo Decreto
Federal n.º 2.142, de 5 de fevereiro de 1997;
II - o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada.
Nota 2. O reconhecimento definitivo da isenção fica condicionado à comprovação da efetiva entrega
da mercadoria ou bem e da prestação do serviço de transporte ao executor do Gasoduto Brasil-Bolívia,
diretamente ou por intermédio de empresa contratada para tal fim, nos termos e condições de contratos
específicos.
Nota 3. A comprovação prevista na Nota anterior será feita por meio de “Certificado de Recebimento”,
emitido pelo executor do Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas, nos
termos e condições de contratos específicos, contendo, no mínimo, número, data e valor do documento fiscal.
Nota 4. Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da operação ou da prestação do serviço,
o contribuinte deverá dispor do “Certificado de Recebimento” para os fins previstos na Nota 2.
Nota 5. No caso da importação de mercadorias ou bens com desembaraço aduaneiro neste Estado, o
reconhecimento da isenção ficará condicionado:
I - à informação prévia, pelo executor do Projeto, à Secretaria da Fazenda deste Estado, acerca da
operação;
II - ao fornecimento, pela empresa importadora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do
despacho aduaneiro, à Gerência Regional de Fiscalização de Trânsito - GERFITRAN, da Secretaria de Estado
da Fazenda, da lista das mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do Projeto de
que se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolívia.
Nota 6. A isenção prevista neste item aplica-se exclusivamente na fase de construção do Gasoduto, até
que este alcance a capacidade de transporte de trinta milhões de metros cúbicos por dia.
Nota 7. Atingindo o limite previsto na Nota anterior, o executor do Projeto ficará obrigado a comunicar
essa ocorrência à Secretaria da Fazenda do Estado de Sergipe, por intermédio da Comissão Técnica
Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.
Nota 8. O disposto neste item aplica-se a partir de 21.08.97.
ITEM 50. As doações de microcomputadores usados (semi-novos) para escolas públicas especiais e
profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes, desde que
efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais (Conv. ICMS 43/99).
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 17.08.99.
ITEM 51. A saída interestadual dos hortifrutícolas, em estado natural, a seguir discriminados (Convs.
ICM 44/75; ICMS 68/90, 09/91, 28/91, 78/91 e 124/93:
I - abacate, abacaxi, acerola, araçá, abóbora, abobrinha, acelga, açafrão, agrião, aipim, aipo, alface,
almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, atemóia, azedim;
II - banana, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis;
III - cajá, caju, cajarana, carambola, camomila, cará, cardo, catalanha, cebola, cebolinha, cenoura,
chicória, chuchu, coco verde, coentro, couve, couve-flor, cogumelo;
IV - erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, espinafre, escarola, endívia, espargo;
V - goiaba, graviola, inhame, hortelã, jaca, jaboticaba, jamelão, jenipapo, jiló, laranja, limão, losna, lima-
da-pérsia;
VI - manga, melancia, mamão, melão, manjelão, maracujá, mangaba, mandioca, milho verde,
manjericão, manjerona, maxixe, macaxeira;
VII - nabo, nabica;
VIII - pinha, pitanga, palmito, pepino, pimentão, pimenta,
repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte,
ruibarbo, repolho chinês, sapoti, sapota, salsa, segurelha;
IX - tamarindo, tangerina, taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem, umbu;
Nota 1. A isenção estabelecida neste item não se aplica quando os produtos, nele mencionados, forem
destinados à industrialização.
Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 1º/01/2002, exceto em relação:
I - ao abacate, abacaxi, acerola, araçá, atemóia, banana, cajá, caju, cajarana, carambola, coco verde,
goiaba, graviola, jaca, jabuticaba, jamelão, jenipapo, laranja, limão, lima-da-pérsia, manga, melancia, mamão,
melão, manjelão, maracujá, mangaba, pinha, pitanga, sapoti, sapota, tamarindo, tangerina e umbu, cujo
benefício se aplica desde 1º/10/99;
II – à abóbora, cujo benefício se aplica desde 15/08/2001.
ITEM 52. REVOGADO.
Revogado o Item 52 pelo Decreto n° 510/2023, efeitos a partir de 1°.12.2023.
Redação Anterior: Vigência até 30.11.2023.
ITEM 52. O fornecimento de água natural canalizada:
I - em ligações com consumo medido de até 10 metros cúbicos mensais, por consumo;
II - em ligações não medidas, para consumo residencial;
III - ligações para consumo, de órgãos públicos federais, estaduais e municipais;
IV - através de carro pipa.
Nota única. O disposto neste Item se aplica a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que o fornecimento de
água natural deixe de ser efetuado por órgão, empresa pública ou sociedade de economia mista nos quais o Estado de
Sergipe seja o sócio majoritário, ou controlador.
ITEM 53.As operações de aquisição que o Estado de Sergipe efetuar, por adjudicação, de mercadorias
que tenham sido oferecidas à penhora (Conv. ICMS 57/00). (NR)
Nota 1. A avaliação das mercadorias adjudicadas deve considerar os benefícios previstos no “caput” e no
inciso VIII do art. 60 deste Regulamento.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 25.10.2000.
Nova Redação dada ao Item 53 pelo Decreto n.º 23.403/05, efeitos a partir de 1º/08/2005.
Redação Original: Vigência até 31/07/2005
ITEM 53. As operações de aquisição que o Estado de Sergipe efetuar, por adjudicação, de mercadorias que tenham sido
oferecidas à penhora (Conv. ICMS 57/00).
Nota Única. A avaliação das mercadorias adjudicadas deverá considerar os benefícios previstos no “caput” e na Nota 1 deste
Item.
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 25.10.2000.
ITEM 54. As saídas relativas às operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos
e respectivas tampas, realizadas sem ônus (Lei Federal n.º 7.802, de 11.07.89 e Decreto Federal n.º 98.816, de
11.01.90 e Conv. ICMS 42/01)
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 09.08.2001.
ITEM 55. A saída interna de leite pasteurizado tipo "C" especial, com até 3,2% de gordura, e de leite
pasteurizado magro, com 2% de gordura: (NR)
I - promovida por estabelecimento industrial, cooperativa ou associação de produtores, destinada ao
Poder Público Estadual; (NR)
Nova redação dada ao inciso pelo Decreto nº 24.530/2007, efeitos a partir de 1º/06/2007.
Redação Original: Vigência até 31/05/2007
I - promovida por estabelecimento industrial ou cooperativa destinada ao Poder Público Estadual;
II - destinada à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, vinculada ao Programa de Aquisição
de Alimentos da Agricultura Familiar para distribuição no âmbito do Programa intitulado Fome Zero.(NR)
Nota Única. O disposto neste item aplica-se:
I - a partir de 01.12.2001, em relação ao inciso I deste item;
II - a partir de 01.06.2007, em relação ao inciso II deste item.
Nova redação dada ao Item 55 pelo Decreto nº 24.441/07, efeitos a partir de 06/06/2007.
Redação Original: Vigência até 05/06/2007
ITEM 55. A saída interna de leite pasteurizado tipo "C" especial, com até 3,2% de gordura, e de leite pasteurizado magro, com
2% de gordura, de estabelecimento industrial ou cooperativa para o Poder Público Estadual.
Nota única. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º de dezembro de 2001.
ITEM 56.Revogado.
Revogado o Item 56. pelo Decreto nº 40.216/2018, efeitos a partir de 1º.01.2019.
Redação anterior:Vigência até 31.12.2018.
ITEM 56. As operações com pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã
(Decretos 18.145/99;18.345/99;18.544/99 e 20.676/02)
Nota 1. A isenção de que trata este Item não se aplica:
I - à operação que destine o pescado à industrialização;
II - ao pescado enlatado ou cozido;
III - ao pescado seco ou salgado.
Nota 2. Fica vedado o crédito fiscal destacado na Nota Fiscal de aquisição, bem como o do Conhecimento de Transporte
Rodoviário de Cargas.
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.06.2002.
ITEM 57. As operações que destinem ao Ministério da Saúde equipamentos médicos-hospitalares,
indicados abaixo e enviados ao Estado de Sergipe, para atender ao “Programa de Modernização Gerencial e
Reequipamento da Rede Hospitalar”, instituído pela Portaria n.º 2.432, de 23 de março de 1998, do Ministério da
Saúde (Conv ICMS 77/00):
I - Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais - 9022.14.19;
II - Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM - 9022.12.00.
Nota Única. O disposto neste item aplica-se a partir de 09/01/2001.
ITEM 58. No desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o amparo do Regime
Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica (Conv. ICMS 58/99).
Nota 1. Na hipótese deste Item, quando houver cobrança proporcional pela União dos impostos federais,
a base de cálculo do ICMS será reduzida de tal forma que o percentual de carga tributária seja equivalente ao
referente àquela cobrança proporcional.
Nota 2. A não observância das condições previstas na legislação federal relativas ao regime de admissão
temporária tornará exigível o ICMS com os acréscimos legais estabelecidos neste Regulamento.
Nota-2-A. O disposto neste Item não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime
Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra
das Jazidas de Petróleo e de Gás - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 6.759, de 5 de
fevereiro de 2009 (Conv. ICMS 130/07 e 104/2025).
Nova redação dada a Nota-2-A pelo Decreto nº 1.280/25, efeitos a partir de 15/08/2025.
Redação Original: Vigência até 14/08/2025.
Nota 2-A. O disposto neste Item não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de
Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás -
REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto (Federal) nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 (Conv ICMS 130/07).(NR)
Acrescentada a Nota 2-A pelo Decreto n.° 26.338/09, efeitos a partir de 13/08/2009.
OBS: o referido decreto dispõe sobre isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias
destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural, até 31 de dezembro de 2020.
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 05.08.2002.
ITEM 59. As saídas internas, no total de 4.099 toneladas de cimento do tipo portland, ocorridas a partir de
03.11.03, e de 3.500 toneladas ocorridas a partir de 22.07.2005, efetuadas, a título de doação, pela empresa
Cimento Sergipe S.A. - CIMESA, destinadas ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SE, para a
construção de trecho, com extensão de 4.439,10 metros, da Rodovia SE-432 (Conv. ICMS 84/03 e 66/05).
Nova Redação dada ao Item 59 pelo Decreto n.º 23.345/05, efeitos a partir de 22/07/2005.
Redação Original: Vigência até 21/07/2005
Acrescentado o Item 59 pelo Decreto n.º 22.439/03, efeitos a partir de 03.11.03.
ITEM 59. As saídas internas no total de 4.099 toneladas de cimento do tipo portland, efetuadas, a título de doação, pela
empresa Cimento Sergipe S.A. - CIMESA, destinadas ao Departamento de Estradas de Rodagem – DER/SE, para a
construção de trecho, com extensão de 4.439,10 metros, da Rodovia SE-432 (Conv. ICMS 84/03).
Nota única. O disposto neste Item aplica-se a partir de 03.11.03.
ITEM 60.As operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços
por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e por suas Fundações e Autarquias (Conv. ICMS
26/2003).(NR)
Nota 1. A isenção de que trata o “caput” deste item fica condicionada:
I - ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
III - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com
mercadorias importadas do exterior.
Nota 2. A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por
entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território
nacional.
Nota 3. No caso de bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, a isenção do
imposto somente se aplica aos seguintes produtos:
I - veículos automotores e de duas rodas motorizados de que tratam os Convênios ICMS 132/92 e 52/93;
II –Revogado.
Revogado o inciso II pelo Decreto n.º 40.158/2018,efeitos a partir de 22/03/2018.
Redação Original: Vigência até 21/03/2018
II - materiais elétricos de que tratam os Protocolos ICMS 84/2011 e 34/2012;
III - materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno de que tratam os Protocolos ICMS
85/2011 e 33/2012;
IV - Revogado.
Revogado o inciso IV pelo Decreto n.º 40.158/2018,efeitos a partir de 22/03/2018.
Redação Original: Vigência até 21/03/2018
IV - colchoaria de que tratam os Protocolos ICMS 190/2009 e 36/2012;
V - Revogado.
Revogado o inciso V pelo Decreto n.º 40.158/2018,efeitos a partir de 22/03/2018.
Redação Original: Vigência até 21/03/2018
V - ferramentas de que trata o Protocolo ICMS 41/2012;
VI - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos de que trata o Protocolo ICMS 37/2012.
Nota 4. Na hipótese da Nota 3 o contribuinte, inclusive aquele enquadrado no Simples Nacional, terá
direito ao ressarcimento do imposto retido na forma que dispuser a legislação estadual.
Nota 5. O benefício de que trata este item não se aplica:
I - às aquisições efetuadas com pronto pagamento, quando não haja emissão de Nota de Empenho;
II - às aquisições de produtos da cesta básica, assim considerados os elencados na alínea “b” do inciso
VIII do “caput” do art. 40 deste Regulamento.
Nota 6. O contribuinte enquadrado no Simples Nacional que fornecer bens e mercadorias aos órgãos da
Administração Pública Estadual Direta e às suas Fundações e Autarquias terá direito à restituição da
complementação de alíquota interestadual de que trata o art. 674-A deste Regulamento.
Nota 7. O disposto neste item aplica-se a partir de 1º de setembro de 2014.
Nova Redação dada ao Item 60 pelo Decreto n.º 29.885/2014, efeitos a partir de 1º/09/2014
Redação Original: Vigência até 31/08/2014
Acrescentado o Item 60 peloDecreto n.º 22.700/04, efeitos a partir de 19.02.04.
ITEM 60. As operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da
Administração Pública Estadual Direta e por suas Fundações e Autarquias, observado especialmente o disposto na Nota 3
deste item.
Nota 1. A isenção de que trata o “caput” deste item fica condicionada:
I - ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
III - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias
importadas do exterior.
Nota 2. A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa
do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.
Nota 3. O benefício de que trata este item não se aplica:
I - às operações ou prestações com mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, exceto nas saídas
de veículos de concessionária, hipótese em que fica autorizado o ressarcimento do imposto retido pela indústria na forma que
dispuser a legislação estadual;
II - às aquisições efetuadas junto a empresa enquadrada como SIMFAZ Comércio;
III - às aquisições efetuadas com pronto pagamento, quando não haja emissão de Nota de Empenho;
IV - às aquisições de produtos da cesta básica, assim considerados os elencados na alínea “b” do inciso VIII do “caput” do art.
40 deste Regulamento; (NR)
V –Revogado.
Revogado o inciso V pelo Decreto nº 24.530/2007, efeitos a partir de 19/07/2007.
Redação Original: Vigência até 18.07.2007
Acrescentado o inciso V peloDecreto n.º 22.829/04, a partir de 21.06.2004.
V - às aquisições efetuadas de contribuintes não inscritos no CACESE.
Nova Redação dada à Nota 3 pelo Decreto n.º 22.780/04, efeitos a partir de 1º.05.04
Nota Redação Original: Vigência até 30.04.04
3. O benefício de que trata este item não se aplica às operações ou prestações com mercadorias ou serviços sujeitos ao
regime de substituição tributária, exceto nas saídas de veículos de concessionária, hipótese em que fica autorizado o
ressarcimento do imposto retido pela indústria na forma que dispuser a legislação estadual.
ITEM 61.As saídas internas de produtos vegetais destinados à produção de biodiesel (Conv. ICMS
105/03).
Nota 1. A fruição do benefício de que trata este Item fica condicionada à comprovação do efetivo
emprego na produção de biodiesel, observadas as regras estabelecidas na legislação estadual.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 02.01.04.
Acrescentado o Item 61 pelo Decreto n.º 22.697/04,efeitos a partir de 02.01.04.
ITEM 62.As operações de aquisição de veículos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal que,
cumulativamente, estejam contempladas (Conv. ICMS 122/03):
I - nos processos de licitação n.º 08650.001237/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados), n.º
08650.001894/2003-63 (aquisição de veículos caracterizados tipo caminhonete 4x4), n.º 08650.001895/2003-16
(aquisição de veículos caracterizados tipo camioneta), n.º 08650.001896/2003-52 (aquisição de motocicletas
caracterizadas) e n.º 08650.001982/2003-65 (aquisição de veículos caracterizados tipo micro-ônibus);
II - com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados - IPI;
III - Revogado.
Revogado o inciso III pelo Decreto n.º 22.764/04, efeitos a partir de 18/02/2004.
Redação Original: Vigência até 17.02.2004
III - com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Sociais (COFINS) incidentes sobre a receita
bruta decorrente das operações previstas neste Item.
Nota 1. O valor correspondente à presente desoneração do ICMS deve ser deduzido do preço dos
respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras dos processos licitatórios indicados no inciso I deste
Item.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 02/01/04, produzindo seus efeitos durante a vigência
do Convênio ICMS 112/03, que trata da cooperação mútua entre as Secretarias da Fazenda, Tributação,
Economia, Finanças ou Gerências de Receitas dos Estados e do Distrito Federal e o Departamento de Polícia
Rodoviária Federal – DPRF.
Acrescentado o Item 62 pelo Decreto n.º 22.697/04,efeitos a partir de 02.01.04.
ITEM 63.A saída interna de algodão em caroço, em capulho e de algodão em pluma destinado a
estabelecimento industrial.
Nota única. O disposto neste item se aplica a partir de 1º.09.2004.
Acrescentado o Item 63 pelo Decreto n.º 22.905/04, efeitos a partir de 1º.09.04.
ITEM 64. As operações com medicamentos usados no tratamento de câncer, relacionados abaixo (Conv.
ICMS 162/94, 34/96, 118/2011 e 32/2014 e 210/2017).
Nota 1. A partir de 1º de março de 2018, a fruição do benefício referente ao medicamento Cloridrato de
pazopanibe, fica condicionada a que a operação esteja contemplada:
a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre
Produtos Industrializados (Conv. ICMS 03/2019);
Alterada a alínea “a” pelo Decreto nº 40.367/2019, efeitos a partir de 1º.04.2019.
Redação original com vigência até 31.03.2019.
a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação;
b) com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
COFINS.
Nota 1-A. Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos da alínea “a” da nota 1 deste Item,
no período de 1º de março de 2018 até 31.03.2019 (Conv. ICMS 03/2019).
Acrescentada a Nota 1-Apelo Decreto nº 40.367/2019, efeitos a partir de 1º.04.2019.
Nota 2. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto,
devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
Nota 3. O disposto neste item se aplica a partir de 01/06/2014.
ITEM
MEDICAMENTO
1
Acetato de Ciproterona
2
Acetato de Gosserrelina
3
Acetato de Leuprorrelina
4
Acetato de Octreotida
5
Acetato de Triptorrelina
6
Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola
7
Aetinomicina
8
Alentuzumabe
9
Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO
FOSFATO (ESTER)]
10
Aminoglutetimida
11
Anastrozol
12
Azacitidina
13
Azatioprina
14
Bevacizumabe
15
Bicalutamida
16
Bortezomibe
17
Bussulfano
18
Capecitabina
19
Carboplatina
20
Carmustina
21
Cetuximabe
22
Ciclofosfamida
23
Cisplatina (Conv. ICMS 146/2023)
Nova Redação dada ao Item 23 pelo Decreto nº 558/2024, efeitos a partir de 1º.01.2024.
Redação Anterior:
23
Cisplatinum
24
Citarabina
25
Citrato de Tamoxifeno
26
Clodronato de Sódico
27
Clorambucil
28
Cloridatro de Granisetrona
29
Cloridrato de Clormetina
30
Cloridrato de Daunorrubicina (Conv. ICMS 146/2023)
Nova Redação dada ao Item 30 pelo Decreto nº 558/2024, efeitos a partir de 1º.01.2024.
Redação Anterior:
30
Cloridrato de Daunorubicina
31
Revogado.
Revogado o Item 31 pelo Decreto nº 558/2024, efeitos a partir de 1º.01.2024.
Redação Anterior:
31
Cloridrato de doxorrubicinalipossomal peguilhado
32
Revogado.
Revogado o Item 32 pelo Decreto nº 558/2024, efeitos a partir de 1º.01.2024.
Redação Anterior:
32
Cloridrato de Doxorubicina
33
Cloridrato de gencitabina
34
Cloridrato de Idarrubicina (Conv. ICMS 146/2023)
Nova Redação dada ao Item 34 pelo Decreto nº 558/2024, efeitos a partir de 1º.01.2024.
Redação Anterior:
34
Cloridrato de Idarubicina
35
Cloridrato de Irinotecano (Conv. ICMS 146/2023)
Nova Redação dada ao Item 35 pelo Decreto nº 558/2024, efeitos a partir de 1º.01.2024.
Redação Anterior:
35
Cloridrato de irinotecana
36
Cloridrato de Topotecana
37
Dacarbazina
38
Dasatinibe
39
Decitabina
40
Deferasirox
41
Dietilestilbestrol
42
Ditosilato de Lapatinibe
43
Docetaxel, seus hidratos ou seus sais (Conv. ICMS 154/2024)
Alterado o item 43 pelo Decreto nº 1.158/2025, efeitos a partir de 1º.01.2025.
Redação anterior:
43
Docetaxel triidratado
44
Embonato de Triptorrelina
45
Etoposido
46
Everolino
47
Fluorouracil
48
Fosfato de Fludarabina
49
Fotemustina
50
Fulvestranto
51
Gefitinibe
52
Hidroxiuréia
53
I-asparaginase
54
Ifosfamida
55
Letrozol 2,5mg comprimido
56
Leucovorina
57
Lomustine
58
Mercaptopurina
59
Mesna
60
Metotrexato (Conv. ICMS 146/2023)
Nova Redação dada ao Item 60 pelo Decreto nº 558/2024, efeitos a partir de 1º.01.2024.
Redação Anterior:
60
Metotrexate
61
Mitomicina
62
Mitotano
63
Mitoxantrona
64
Mycobacterium Bovis BCG
65
Revogado.
Revogado o Item 65 pelo Decreto nº 558/2024, efeitos a partir de 1º.01.2024.
Redação Anterior:
65
Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml
66
Oxaliplatina
67
Paclitaxel
68
Pamidronatodissódico
69
Cloridrato de pazopanibe (Conv. ICMS 210/2017)
Nova Redação dada ao ao produto 69 pelo Decreto n.º 40.040/2018 , efeitos a partir de 1º/03/2018. Redação anterior:
69
Pazopanibe
70
Pemetrexededissódico
71
Sulfato de Bleomicina
72
Tartarato de Vinorelbina
73
Temozolomida
74
Teniposido
75
Tioguanina
76
Toremifeno
77
Tosilato de Sorafenibe
78
Tratuzumabe
79
Trióxido de Arsênio
80
Vimblastina
81
Sulfato de Vincristina (Conv. ICMS 146/2023)
Nova Redação dada ao Item 81 pelo Decreto nº 558/2024, efeitos a partir de 1º.01.2024.
Redação Anterior:
81
Vincristina
82
Pegaspargase (Conv. ICMS 49/2021)
Item 82 acrescentado pelo Decreto 41.021/2021, efeitos a partir de 1º.05.2021.
83
Abemaciclibe
84
(Conv. ICMS
37/2025)
Maleato de acalabrutinibe monoidratado
Nova Redação dada ao Item 84 pelo Decreto nº 1.161/2025, efeitos a partir de 06.05.2025.
Redação Anterior:
84
Acalabrutinibe
85
Acetato de abiraterona
86
Acetato de degarelix
87
Aflibercepte
88
Alfaepoetina
89
Alfatirotropina
90
Alpelisibe
91
Apalutamida
92
Aprepitanto
93
Atezolizumabe
94
Avelumabe
95
Axitinibe
96
Blinatumomabe
97
Brentuximabevedotina
98
Brigatinibe
99
Cabazitaxel
100
Carfilzomibe
101
Revogado.
Revogado o Item 101 pelo Decreto nº 558/2024, efeitos a partir de 1º.01.2024.
Redação Anterior:
101
Cisplatinum
102
Citrato de ixazomibe
103
Cladribina
104
Cloreto de rádio (223 RA)
105
Cloridrato de aminolevulinato de metila
106
Cloridrato de alectinibe
107
Revogado.
Revogado o Item 107 pelo Decreto nº 558/2024, efeitos a partir de 1º.01.2024.
Redação Anterior:
107
Parte 6
Cloridrato de daunorubicina
108
Cloridrato de Doxorrubicina (Conv. ICMS 146/2023)
Nova Redação dada ao Item 108 pelo Decreto nº 558/2024, efeitos a partir de 1º.01.2024.
Redação Anterior:
108
Cloridrato de doxorubicina
109
Cloridrato de epirrubicina
110
Revogado.
Revogado o Item 110 pelo Decreto nº 558/2024, efeitos a partir de 1º.01.2024.
Redação Anterior:
110
Cloridrato de idarubicina
111
Revogado.
Revogado o Item 111 pelo Decreto nº 558/2024, efeitos a partir de 1º.01.2024.
Redação Anterior:
111
Cloridrato de irinotecana
112
Cloridrato de irinotecano tri-hidratado
113
REVOGADO.
Revogado o Item 113 pelo Decreto n° 511/2023, efeitos a partir de 1°.01.2024.
Redação Original:
113
Cloridrato de ondansetrona di-hidratado
114
Cloridrato de palonosetrona
115
Cloridrato de ponatinibe
116
Crizanlizumabe
117
Crizotinibe
118
Daratumumabe
119
Darolutamida
120
Degarrelix
121
Denosumabe
122
Mesilato de desferroxamina
123
Diaspartato de pasireotida
124
Dimaleato de afatinibe
125
Dimetilsulfóxido de trametinibe
126
Ditartarato de vinflunina
127
Ditartarato de vinorelbina
128
Revogado.
Revogado o item 128 pelo Decreto nº 1.158/2025, efeitos a partir de 1º.01.2025.
Redação anterior:
128
Docetaxel
129
Revogado.
Revogado o Item 129 pelo Decreto nº 558/2024, efeitos a partir de 1º.01.2024.
Redação Anterior:
129
Docetaxel anidro
130
Durvalumabe
131
Elotuzumabe
132
Revogado.
Revogado o Item 132 pelo Decreto n° 1.277/2023, efeitos a partir de 1°.01.2026.
Redação Original:
132
Eltrombopagueolamina
133
Enzalutamida
134
Erdafitinibe
135
Esilato de nintedanibe
136
Exemestano
137
Filgrastim
138
Revogado.
Revogado o Item 138 pelo Decreto n° 511/2023, efeitos a partir de 1°.01.2024.
Redação Original:
138
Fluconazol
139
Folinato de cálcio
140
Fosaprepitantodimeglumina
141
Fosfato de ruxolitinibe
142
Revogado.
Revogado o Item 142 pelo Decreto nº 558/2024, efeitos a partir de 1º.01.2024.
Redação Anterior:
142
Hemitartarato de vinorelbina
143
Ibrutinibe
144
Ipilimumabe
145
Sulfato de larotrectinibe
146
Lipegfilgrastim
147
Mesilato de dabrafenibe
148
Mesilato de desferroxamina
149
Mesilato de osimertinibe
150
Revogado.
Revogado o Item 150 pelo Decreto nº 558/2024, efeitos a partir de 1º.01.2024.
Redação Anterior:
150
Metotrexate
151
Midostaurina
152
Mifamurtida
153
Nimotuzumabe
154
Nivolumabe
155
Olaparibe
156
Olaratumabe
157
Palbociclibe
158
Panitumumabe
159
Pegfilgrastim
160
Revogado.
Revogado o Item 160 pelo Decreto nº 558/2024, efeitos a partir de 1º.01.2024.
Redação Anterior:
160
Pemetrexededissódico di-hidratado
161
Plerixafor
162
Ramucirumabe
163
Rasburicase
164
Regorafenibe
165
Succinato de ribociclibe
166
Revogado.
Revogado o Item 166 pelo Decreto nº 558/2024, efeitos a partir de 1º.01.2024.
Redação Anterior:
166
Vincristina
167
Tensirolimo
168
Vandetanibe
169
Vinorelbina
Itens 83 a 169 acrescentados pelo Decreto nº 226/2022, efeitos a partir de 1º.01.2023.
170
Pemetrexede dissódico hemipentaidratado (Conv. ICMS 146/2023)
Acrescentado o item 170 pelo Decreto nº 558/2024, efeitos a partir de 1º.01.2025.
171
Pemetrexede dissódico heptaidratado (Conv. ICMS 146/2023)
Acrescentado o item 171 pelo Decreto nº 558/2024, efeitos a partir de 1º.01.2025.
172
Revogado.
Revogado o item 172 pelo Decreto nº 1.158/2025, efeitos a partir de 1º.01.2025.
Redação anterior:
172
Docetaxel tri-hidratado (Conv. ICMS 146/2023)
Acrescentado o item 172 pelo Decreto nº 558/2024, efeitos a partir de 1º.01.2025.
173
(Conv. ICMS
37/2025)
Betadinutuximabe
Acrescentado o Item 173 pelo Decreto nº 1.161/2025, efeitos a partir de 06.05.2025.
Nova Redação dada ao ao“caput” e as notas do Item 64 pelo Decreto n.º 40.040/2018 , efeitos a partir de 1º/03/2018
Redação Original: Vigência até 28/02/2018
Item 64.As operações com medicamentos usados no tratamento de câncer, relacionados abaixo (Conv. ICMS 162/94, 34/96,
118/2011 e 32/2014).
Nota 1. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o
contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
Nota 2. O disposto neste item se aplica a partir de 01/06/2014.
Nova Redação dada ao Item 64 pelo Decreto n.º 29.844/2014, efeitos a partir de 1º/06/2014.
Redação Anterior: Vigência até 31/05/2014
Nova Redação dada ao Item 64 pelo Decreto n.º 27.828/2011, efeitos a partir de 26.05.2011.
ITEM 64. As operações com medicamentos usados no tratamento de câncer, relacionados abaixo (Conv. ICMS 162/94, 34/96
e 118/2011): (NR)
ITEM
MEDICAMENTO
1
Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola
2
Actinomicina
Nova Redação dada ao item 2 pelo Decreto n.º 28.695/2012, efeitos a partit de 15/06/2012
2
Rerdação Original: Vigência até 14/06/2012
Aetinomicina
3
Afinitor 5 mg e 10 mg (Everolino)
4
Alimta (Pemetrexededissódico)
5
Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO
(ESTER)]
6
Aminoglutetimida
7
Anastrozol
8
Androcur (Acetato de Ciproterona)
9
Azatioprina
10
Bicalutamida
11
sulfato de Bleomicina
12
Bonefós ( Clodronato de Sódico)
13
Bussulfano
14
Caelyx (cloridrato de doxorrubicinalipossomalpeguilado)
15
Campath (Alentuzumabe)
16
Carboplatina
17
Carmustina
18
Ciclofosfamida
19
Cisplatinum
20
Citarabina
21
Clorambucil
22
Cloridrato de irinotecana
23
Cloridrato de Clormetina
24
Dacarbazina
25
Dacogen (Decitabina)
26
Cloridrato de Daunorubicina
27
Dietilestilbestrol
28
Docelibbs (docetaxeltriidratado)
29
Docetere (docetaxeltriidratado)
30
Cloridrato de Doxorubicina
31
Erbitux (Cetuximabe)
32
Etoposido
33
Fareston
34
Fludara (Fosfato de Fludarabina)
35
Fluorouracil
36
Genzar (cloridrato de gencitabina)
37
Hidroxiuréia
38
Hycamtin 4mg f/a
39
I-asparaginase
40
Cloridrato de Idarubicina
41
Ifosfamida
42
Imuno BCG
43
Kytril 1mg 1ml f/a, 3mg 3ml f/a e 1mg comprimido
44
Lenovor (leucovorina)
45
Letrozol 2,5mg comprimido
46
Lomustine
47
Mercaptopurina
48
Mesna
49
Metotrexate
50
Mitomicina
51
Mitotano
52
Mitoxantrona
53
Muphoran 208mg f/a (fotemustina)
54
Navelbine (Tartarato de Vinorelbina)
55
Nexavar (Tosilato de Sorafenibe)
56
Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml
57
Oxalibbs (oxaliplatina)
58
Paclitaxel
59
Pamidronatodissódico
60
Spricel (Substância Ativa Dasatinibe)
61
Citrato de Tamoxifeno
62
Temodal (Temozolomida)
63
Teniposido
64
Tioguanina
65
Trisenox (Trióxido de Arsênio)
66
Tykerb 250 mg (Ditosilato de Lapatinibe)
67
Velcade (Bortezomibe)
68
Vimblastina
69
Vincristina
70
Bevacizumabe (Conv. ICMS 22/2012)
Acrescentado o item 70 peloDecreto n.º 28.539/2012, efeitos a partir de 1º/06/2012.
71
Capecitabina (Conv. ICMS 22/2012)
Acrescentado o item 71 peloDecreto n.º 28.539/2012, efeitos a partir de 1º/06/2012.
72
Tratuzumabe (Conv. ICMS 22/2012)
Acrescentado o item 72 peloDecreto n.º 28.539/2012, efeitos a partir de 1º/06/2012.
73
Azacitidina (Conv. ICMS 22/2012)
Acrescentado o item 73 pelo Decreto n.º 28.539/2012, efeitos a partir de 1º/06/2012.
74
Fulvestranto (Conv. ICMS 138/2013)
Acrescentado o Item 74 peloDecreto n.º 29.672/2013, efeitos a partir de 1º/01/2014.
75
Gefitinibe (Conv. ICMS 138/2013).
Acrescentado o Item 75 peloDecreto n.º 29.672/2013, efeitos a partir de 1º/01/2014.
76
Acetato de Gosserrelina (Conv. ICMS 138/2013).”
Acrescentado o Item 76 pelo Decreto n.º 29.672/2013, efeitos a partir de 1º/01/2014.
Nova Redação dada ao “caput” do Item 64 peloDecreto n.º 28.338/2012, efeitos a partir de 1°.03.2012.
Redação Anterior: Vigência até 29.02.2012
ITEM 64. As operações internas com medicamentos quimioterápicos destinados ao tratamento do câncer (Conv. ICMS 162/94
e 34/96). (NR)
Nota única. O disposto neste item se aplica a partir de 01.09.04.
Redação Original: Vigência até 25.05.2011
Nota Única: O disposto neste Item aplica-se a partir de 02.01.1995, até 28.02.2012 somente para as operações internas e a
partir de 01 de março de 2012 nas operações internas e interestaduais, exceto em relação as inclusões do itens:
I - 70 a 73, que produzem efeitos a partir de 1º.06.2012;
II - 74 a 76 que produzem e feitos a partir de 1º.01.2014.
Acrescentada a Nota única peloDecreto n.º 29.672/2013, efeitos a partir de 1º/01/2014.
Acrescentado o Item 64 peloDecreto n.º 22.905/04, efeitos a partir de 1º.09.04.
ITEM 64. As operações internas com medicamentos quimioterápicos, abaixo relacionados, destinados ao tratamento do câncer
(Convs. ICMS 162/94 e 34/96):
N.º
GENÉRICO
QUIMIOTERÁPICO
01
AcidoFolínico
Leucovorincp 15mg
Leucovorin 15mg
LeucovorinFa 50mg
02
Adriblastina
AdriblastinaFa 10mg
AdriblastinaFa 50mg
03
Amitriptilina
Amytrilcp 25mg
04
Anastrozol
Arimidexcomp 1 mg
05
BCG
BCG Fa 40mg
Onco BCG 40mg
06
Bicalutamida
Casodexcp 50mg
07
Bleomicina
BlenoxaneFa 15mg
08
Bussulfano
Mylerancp 2mg
09
Capecitabina
Xelodacp 150mg
Xelodacp 500mg
10
Carboplatina
CarboplatinaFa 150
CarboplatinaFa 450
11
Carmustine
BecenumFa 100mg
12
Colcooxib
Celebra cp 200mg
13
Ciclofosfamida
GenuxalFa 1 gr
GenuxalFa 200mg
14
Cisplatina
PlatiranFa 10mg
PlatiranFa 50mg
15
Citarabina
Aracytin Fa 100mg
Aracytin Fa 500mg
16
Clorambucil
Leukerancp 2mg
17
Dacarbazina
DTIC Fa 100mg
DTIC Fa 200mg
18
Dactinomicina
CosmegemFa 5mg
19
Daunorubicina
DaunoblastinaFa 20mg
20
Dietiletilbestrol
DES com 1mg
21
Docetaxel
Taxotere Fa 20mg
Taxotere Fa 80mg
22
Emla pomada 5g
Emla pomada 5g
23
Epirubicina
FarmorubicinaFa 10
FarmorubicinaFa 50
24
Eritropoetina Humana
Eprex 10.000 Vl/ml
Eritron 4000 Ul
25
Etoposide
Vepesid cp 50mg
Vepesid Fa 100mg
26
Exemestano
Aromasin 10mg e 25mg
27
Fentanil
Durogesic ad 25mg
Durogesio ad 50mg
28
Filgrastina
Filgrastina 300 mg/05
GranolukineFa 300
GranolukineFa 0,5 e 1ml
29
Fluouracil
FluouracilFa 500mg
30
Flutamida
Eulexincomp 250mg
31
Formestano
LentaronFa 250mg
32
Fludarabina
Fludara 50mg
33
Fotemustina
MuphoranFa 200mg
34
Gloserelina
ZoladexFa 3,6mg
35
Gencitabina
GenzarFa 1gr
GenzarFa 200mg
36
Hidroxiuréia
Hidréiacp 500mg
37
Idarubicina
Zavedoscp 10mg
ZavedosFa 10mg
38
Ifostamida
Holoxane Fa 1gr
Holoxane Fa 500mg
39
Imatinib
Gliveccp 100mg
40
Interfenon alfa 2
Interfenon alfa 2B 3mi
Interferona 3mi
Intron A 3mi
Interfenon alfa 2B 5mi
Intron A 5mi
41
Irinotecano
CamptosarFa 100mg
42
Lanvis
Tioguanina 40mg
43
L-asparaginase
ElsparFa 10.000 UI
44
Letrazol
Femaracp 2,5mg
45
Leuprolido
Lupron Fa 3,75mg
Lupron Fa 7,5mg
46
Lomustina
Citostalcp 10mg
47
Megestrol
Megestatcp 160mg
48
Melfalan
Alberon cp 2mg
Alkeran cp 2mg
49
Mercaptopurina
Purineltrolcp 50mg
50
Mesna
Mitexan Fa 400mg
Mitexan cp 400mg
51
Metadona
Metadon cp 10mg
Metadon cp 5mg
Metadoninj 10mg
52
Metotrexate
MetotrexateFa 500mg
MetotrexateFa 50mg
53
Mitomicina
MitocinFa 5mg
54
Mitotano
Lisodrencp 500mg
55
Octreotida
Sandostatin 20ml
56
Ondasentrona
OndasentronaFa 4
Zofran 4mg
OndasentronaFa 8
ZofranFa 4 e 8mg
Ondasentronacp 4mg
57
Oxaliplatina
Eloxatin Fa 100mg
Eloxatin Fa 50mg
58
Paclitaxel
TaxolFa 100mg
59
Pamiddissodico
ArediaFa 90mg
60
Procarbazina
Natulanarcap 50mg
61
Raltitrexato
Tomudex cp2mg
62
Rituximab
MarbtheraFa 100mg
MarbtheraFa 500mg
63
Sulf. Morfina
Dimorfcp 10mg
64
Tamoxifeno
Nolvadexcp 10mg
Nolvadexcp 20mg
65
Tegafur-Uracil
UFT cap 100mg
66
Teniposide
VumomFa 50mg
67
Topotecano
HynamthimFa 4mg
68
Triptrelina
Neodecaptyl F 3,75
69
Vimblastina
VelbramFa 10mg
70
Vineristine
OncovinFa 1mg
71
Vinorelbina
NavelbineFa 10mg
NavelbineFa 50mg
72
Etoricoxib
Arcoxia cp. 60, 90, 120mg
73
Cladribina
LeustatinFa 1mg/ml
74
Fosfato de Codeína
CodeinFa 3mg/ml
Codeincp 30 e 60mg
75
Temozolamida
Temodol cp. 100mg
76
Midazolan
DormireFa 2mg/ml
Nota única. O disposto neste item se aplica a partir de 01.09.04.
ITEM 65.As saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em
sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização,
reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada (Conv. ICMS 27/05).
Nota 1. Em relação às operações descritas neste Item os contribuintes do ICMS devem:
I - emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o
remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo
"INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de
consumidores finais – Convênio ICMS 27/05";
II - emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou
importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a
seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05".
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 25.04.05.
Acrescentado o Item 65 pelo Decreto n.º 23.227/05, efeitos a partir de 25/04/2005.
ITEM 66. As saídas de selos destinados ao controle fiscal federal, promovidas pela Casa da Moeda do
Brasil (Conv. ICMS 80/05).
Nota 1. O benefício previsto neste Item fica condicionado à desoneração dos impostos e contribuições
federais.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 22.07.2005.
Acrescentado o Item 66 pelo Decreto n.º 23.345/05, efeitos a partir de 22/07/2005.
ITEM 67.Revogado.
Revogado o Item 67 pelo Decreto nº 25.535/08, efeitos a partir de 25/07/2008.
Redação Original: Vigência até 24/07/2008
Acrescentado o Item 67 peloDecreto n.º 23.345/05, efeitos a partir de 22/07/2005.
ITEM 67. As saídas:
I - de produtos farmacêuticos da Fundação Oswaldo Cruz -FIOCRUZ às farmácias que façam parte do "Programa Farmácia
Popular do Brasil", instituído pela Lei n° 10.585, de 13 de abril de 2004 (Conv ICMS 56/05);
II - as saídas internas a pessoa fisica, consumidor final de produtos farmacêuticos promovidas pelas farmácias referidas no
inciso I deste Item.
Nota 1. O benefício previsto neste Item condiciona-se:
I - a entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente
ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;
II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item esteja desonerada das
contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto n.º 3.803, de 24 de abril de 2001, e demais alterações
posteriores.
Nota 2. A FIOCRUZ deve disponibilizar pela Internet a relação de farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular
do Brasil".
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 22.07.2005.
ITEM 68. As saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle,
registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da
Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas
posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo
Decreto (Federal) nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002 (Conv. ICMS 69/2006).
Nota 1. A isenção prevista neste Item fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das
contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 31 de julho de 2006.
Acrescentado o Item 68 pelo Decreto n.º 24.019/06, efeitos a partir de 31/07/2006.
ITEM 69. A operação decorrente da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e
instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários,
em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei (Federal) n° 8.010, de 29 de março de
1990, realizada por (Conv ICMS 93/98, 41/99, 77/99, 96/01, 43/02, 141/02, 111/04 e 57/05):
I - institutos de pesquisa federais ou estaduais;
II - institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;
III - universidades federais ou estaduais;
IV - organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, a saber:
a) Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);
b) Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA);
c) Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Matérias – CNPEM (Conv. ICMS 87/2012);
Nova Redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 28.940/2012, efeitos a partir de 1º/12/2012.
Redação Original: Vigência até 30/11/2012
c) Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus (LNLS);
d) Centro de Gestão e Estudos Estratégicos – CGEE;
e) Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá;
V - fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores, que atendam aos
requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias
de apoio às entidades beneficiadas por este convênio;
VI - pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.
Nota 1. O disposto neste Item, somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a
atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de
laboratórios (Conv. ICMS 41/2010). (NR)
Nova Redação dada à Nota 1 pelo Decreto n.º 27.279/10,efeitos a partir de 26.07.2010.
Redação Original: Vigência até 25.07.2010
Nota 1. O disposto Item somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa
científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar
produzido no País.
Nota 2. O benefício deve ser concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em
petição do interessado.
Nota 3. A isenção prevista neste Item somente deve ser aplicada se a importação estiver amparada por
isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
Nota 4. Revogada.
Revogada a Nota 4 pelo Decreto n.º 27.279/10,efeitos a partir de 26.07.2010.
Redação Original: Vigência até 25.07.2010
Nota 4. A inexistência de produto similar produzido no País deve ser atestada por órgão:
I - federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com
abrangência em todo o território nacional;
II - legitimado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, quando, tratando-se de partes e peças de uso em
laboratório, for inaplicável o disposto no inciso I deste Item.
Nota 5. A fruição do benefício previsto neste Item fica condicionada ao credenciamento prévio das
instituições pela fundação estadual de amparo à pesquisa ou entidade equivalente.
Nota 5-A. A fruição do benefício previsto neste Item relativamente às organizações indicadas no inciso
IV deste Item, e as suas respectivas fundações, somente se aplica àquelas indicadas no citado inciso (Convênio
nº ICMS 99/09). (NR)
Acrescentada a Nota 5-A pelo Decreto n.° 27.102/10, efeitos a partir de 05/01/2010
Nota 6. Revogda.
Revogada a Nota 6 pelo Decreto n.º 27.279/10,efeitos a partir de 26.07.2010.
Redação Original: Vigência até 25.07.2010
Nota 6. O certificado, emitido nos termos da Nota 4 deste item deve ter validade máxima de 6 (seis) meses.
Nota 7. O disposto neste Item aplica-se a partir de 17 de agosto de 2006.
Acrescentado o Item 69 pelo Decreto n.º 23.962/06, efeitos a partir de 17/08/2006.
ITEM 70.A saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados,
ou temperados, resultantes do abate de aves.
Nota única. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º de setembro de 2006.
Acrescentado o Item 70 pelo Decreto n.º 23.962/06, efeitos a partir de 17/08/2006.
ITEM 71.A remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo concessionário ou pela oficina
autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia (Conv. ICMS
129/06).
Nota única. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º de março de 2007.
Acrescentado o Item 71 pelo Decreto n.º 24.260/07, efeitos a partir de 1º/03/2007.
Vê dispositivo de convalidação do Decreto n.º 24.260/07, nos seguintes termos: Art. 4º Ficam convalidados, no período de 1º
de dezembro de 2006 até 28 de fevereiro de 2007, os procedimentos adotados pelo contribuinte em relação ao disposto
neste Decreto.
ITEM 72.As saídas internas de geladeiras de uma porta e lâmpadas fluorescentes compactas de até 14
W, decorrentes de doações efetuadas pelas empresas indicadas nos incisos abaixo, às pessoas físicas
consideradas de baixa renda, no âmbito do projeto “Geladeiras e Lâmpadas para População de Baixa Renda em
Sergipe”:(NR)
I - Companhia Sul Sergipana de Eletricidade – SULGIPE (Conv. ICMS nº 36/07);
II - Energisa Sergipe – Distribuidora de Energia S/A (Conv. ICMS nº 32/2011).(NR)
Nova Redação dada ao “caput” do Item 72 peloDecreto n.º 27.823/2011, efeitos a partir de 1°/06/2011.
Redação Original: Vigência até 31/05/2011
ITEM 72. A saída interna de geladeiras de uma porta e lâmpadas fluorescentes compactas de até 14 W, decorrentes de
doações efetuadas pela empresa Companhia Sul Sergipana de Eletricidade – SULGIPE, a pessoas físicas consideradas de
baixa renda, no âmbito do projeto “Geladeiras e lâmpadas para População de Baixa Renda em Sergipe (Conv. ICMS 36/07).
Nota 1. A inobservância das condições previstas na legislação estadual, acarreterá a obrigação de
recolhimento do imposto com os acréscimos devidos.
Nota 2. As doações tributadas relativas ao ciclo de operações referente aos período 2005/2006 e
2006/2007, não autorizam pedido de restituição de quantias já pagas.
Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 23.04.07, exceto em relação ao inciso II deste Item,
que se aplica a partir de 01.06.2011 (Conv. ICMS nºs 36/07 e 32/2011).(NR)
Nova Redação dada à Nota 3 pelo Decreto n.º 27.823/2011, efeitos a partir de 1°/06/2011.
Redação Original: Vigência até 31/05/2011
Acrescentado o Item 72 peloDecreto nº 24.457/2007, efeitos a partir de 23/04/2007.
Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 23.04.07.
ITEM 73.A remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo estabelecimento ou pela
oficina autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia (Conv.
ICMS 27/07).
Nota Única. O disposto neste item aplica-se a partir de 1º/05/2007.
Acrescentado o Item 73 pelo Decreto nº 24.441/07, efeitos a partir de 1º/05/2007.
ITEM 74. A saída em retorno, relativamente ao valor cobrado pelo beneficiamento do leite in natura,
efetuado pela indústria de laticínio sob encomenda de associação ou cooperativa de produtores de leite,
vinculado ao Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, coordenado pelo Ministério de Desenvolvimento Social
e executado pela Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e Desenvolvimento Social – SEIDES (Conv
ICMS 97/07).
Nota 1. O disposto neste Item somente se aplica às operações internas.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 31.07.2007.
Acrescentado o item 74 pelo Decreto n.º 24.662/07, efeitos a partir de 31.07.2007.
ITEM 75.A prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à internet e ao de conectividade
em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão – GESAC,
instituído pelo Governo Federal (Conv ICMS 141/07).
Nota única. O disposto neste Item aplica-se a partir de 04.01.08.
Acrescentado o item 75 pelo Decreto nº 24.984/08, efeitos a partir de 04/01/2008.
ITEM 76.O fornecimento de alimentação oriunda de aulas práticas promovidas pelo Restaurante/Escola
do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Conselhos Regionais dos respectivos Estados, sem
fins lucrativos, embora com cobrança do serviço (Conv. ICMS 05/93 e 18/08).
Nota Única.O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º.06.2008.
Acrescentado o item 76 pelo Decreto nº 25.390/08, efeitos a partir de 1º/06/2008.
ITEM 77.As saídas internas destinadas à pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos e
de fraldas geriátricas promovidas pelas farmácias que façam parte do Programa Popular do Brasil (Conv. ICMS
81/08).
Nota 1. O benefício previsto neste item fica condicionado:
I - a entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz -
FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;
II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item esteja
desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
Nota 2. As farmácias integrantes do Programa Popular do Brasil que comercializarem exclusivamente
os produtos de que trata este item:
I - devem:
a) ser inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS no Estado de Sergipe;
b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, do Sistema de Autenticação e
Transmissão de Cupon Fiscal Eletrônico – SAT-CT-e ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, nos
termos deste Regulamento (Convênio ICMS nº 162/2013);(NR)
Nova Redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 29.696/2014, efeitos a partir de 1º/02/2014.
Redação Original: Vigência até 31/01/2014
b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, nos termos deste Regulamento;
c) apresentar anualmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS –GIA-ICMS;
d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação estadual, os
documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas;
II -ficam dispensadas:
a) da escrituração dos seguintes livros fiscais:
1. Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A;
2. Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
b) do cumprimento das demais obrigações acessórias.
Nota 3. As farmácias integrantes do “Programa de Farmácia Popular”, que comercializam
exclusivamente produtos tratados neste item, devem escriturar normalmente o Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, bem como ser apresentado o referido livro, sempre
que devidamente notificado, à autoridade fiscal.
Nota 3-A. Na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fundação
Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, a nota fiscal da operação pode ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo
DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias (Conv. ICMS 65/2011).
Acrescentada a Nota 3-A pelo Decreto n.º 27.978/2011, efeitos a partir de 1°/10/2011.
Nota 4. A FIOCRUZ disponibilizará pela internet a relação de farmácias que façam parte do Programa
Farmácia Popular do Brasil.
Nota 5. O disposto neste Item aplica-se a partir de 25.08.2008.
Acresccentada a Nota 5 pelo Decreto nº 25.651/08, efeitos a partir de 25/07/2008.
Acrescentado o item 77 pelo Decreto nº 25.535/08, efeitos a partir de 25/07/2008.
ITEM 78.Revogado.
Revogado o Item 78 pelo Decreto n.º 29.006/2013, efeitos a partir de 24/01/2013.
Redação Original: Vigência até 23/01/2013
Acrescentado o Item 78peloDecreto nº 25.631/08, efeitos a partir de 1º/11/2008.
ITEM 78. A saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, defumados, salgados,
secos ou temperados, resultantes do abate de gado bovino, bufalino, ovino e suíno (Conv. ICMS 89/05):
Nota única. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º.11.2008.
ITEM 79. O fornecimento de energia elétrica a consumidores que possuam consumo mensal até 80
KWh, enquadrados na subclasse residencial de baixa renda, de acordo com as condições fixadas em Resolução
da Agência Nacional de Energia Elétrica, nos termos da Lei (Federal) nº 10.438, de 26 de abril de 2002 (Convs.
ICMS 54/07 e 154/08).
Nota única. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º de janeiro de 2009.
Acrescentado o Item 79 pelo Decreto nº 25.841/08, efeitos a partir de 1º/01/2009.
ITEM 80.As saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo
sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada (Conv. ICMS 33/2010).
Nota 1. O benefício previsto neste Item não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem,
recapeamento, recauchutagem ou processo similar.
Nota 2. Em relação às operações descritas neste Item os contribuintes do ICMS deverão:
I -emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o
remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo
“INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS, coletados de
consumidores finais – ISENTO DO ICMS - ITEM 80 da Tabela I do Anexo I do RICMS/SE.”;
II -emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo
“INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS - ITEM 80 da
Tabela I do Anexo I do RICMS/SE”.
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 23.04.2010.
Acrescentado o Item 80 pelo Decreto n.º 27.133/10, efeitos a partir de 23.04.2010.
ITEM 81. As operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica realizadas
através do Departamento Penitenciário Nacional – CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas
Unidades Prisionais Brasileiras (Conv. ICMS 43/2010).
Nota 1. A isenção prevista neste Item somente se aplica às operações e prestações que,
cumulativamente, estejam desoneradas:
I -do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
II - das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Nota 2. Este Item aplica-se a partir de 01.05.2010.
Acrescentado o Item 81 pelo Decreto n.º 27.279/10,efeitos a partir de 26.07.2010.
ITEM 82. A saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou
empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de
ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às
Parte 7
suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa Alimenta Brasil, instituído pela Lei nº 14.284, de 29
de dezembro de 2021, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei nº
11.947, de 16 de junho de 2009 (Conv. ICMS 143/10, 106/11, 11/14 e 139/2023).
Nova Redação dada ao “caput” do Item 82 pelo Decreto nº 558/2024, efeitos a partir de 16.01.2024.
Redação Anterior: Vigência até: 15.01.2024.
ITEM 82. A saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor
familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias
Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino,
decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº
10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal
nº 11.947, de 16 de junho de 2009. (Conv. ICMS 143/10, 106/11 e 11/14).
Nova Redação dada ao “caput” do Item 82 pelo Decreto n.º 29.844/2014, efeitos a partir de 1º/06/2014.
Redação Original: Vigência até 31/05/2014
ITEM 82. A saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar e empreendedor
familiar rural ou de suas organizações, destinados diretamente à Secretaria Estadual e Municipal de ensino ou às escolas de
educação básica pertencentes à suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos -
Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei (Federal) n.º 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do
Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei (Federal) n.º 11.947, de 16 de junho de 2009 (Conv.
ICMS 143/2010 e 106/2011).
Nota 1. O disposto neste Item somente se aplica:
I - aos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais ou de suas organizações, detentores
de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrados no
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;
II - até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor
(Conv. ICMS 107/2012 e 139/2023).
Nova Redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 558/2024, efeitos a partir de 16.01.2024.
Redação Anterior: Vigência até: 15.01.2024.
II - até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). (Conv. ICMS 107/2012 e 105/2023).
Nova Redação dada ao inciso II pelo Decreto n° 511/2023 efeitos a partir de 1°.12.2023.
Redação Anterior: Vigência até 30.11.2023.
II- até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor (Conv. ICMS 107/2012). (NR)
Nova Redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 28.940/2012, efeitos a partir de 23/10/2012.
Redação Original: Vigência até 22/10/2012
II - até o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor.
Nota 1-A. O disposto neste Item alcança as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar
promovidas por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações destinadas ao
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, para operacionalização dos
programas nacionais mencionados no caput deste Item (Conv ICMS 11/14 e 139/2023).
Nova Redação dada a Nota 1-A pelo Decreto nº 558/2024, efeitos a partir de 16.01.2024.
Redação Anterior: Vigência até: 15.01.2024.
Nota 1-A. O disposto neste Item alcança as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovidas por
agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações destinadas ao Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome, para operacionalização dos programas nacionais mencionados no caputdeste Item (Conv ICMS
11/14).
Acrescentada a Nota 1-A pelo Decreto n.º 29.844/2014, efeitos a partir de 1º/06/2014.
Nota 2. O disposto nesta Item aplica-se a partir de 21.10.2011.
Acrescentado o Item 82 pelo Decreto n.º 28.200/2011,efeitos a partir de 21/10/2011
ITEM 83.As operações realizadas com os seguintes fármacos e medicamentos derivados do plasma
humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e
Biotecnlogia – Hemobrás (Conv. ICMS 103/2011):
Item
Fármacos
NCM
Fármacos
Medicamentos
NCM
Medicamentos
I
Albumina Humana
3504.00.90
Soroalbumina
humana a 20% -
Frasco
Ampola
200mg/ml
3002.10.37
II
Concentrado de Fator IX
3504.00.90
Concentrado
de
Fator
IX
da
Coagulação Frasco
de 500 UI
3002.10.39
III
Concentrado de Fator VIII
3504.00.90
Concentrado
de
Fator
VIII
da
Coagulação Frasco
de 250 UI
3002.10.39
IV
Concentrado de Fator VIII
3504.00.90
Concentrado
de
Fator
VIII
da
Coagulação Frasco
de 500 UI
3002.10.39
V
Concentrado de Fator VIII
3504.00.90
Concentrado
de
Fator
VIII
da
Coagulação Frasco
de 1.000 UI
3002.10.39
VI
Concentrado de Fator de Von
Willebrand
3504.00.90
Concentrado
de
Fator
de
Von
3002.10.39
Willebrand
Frasco
de 1.000 UI
VII
Concentrado de Fator VIII
(Conv ICMS 134/2012)
3504.00.90
Concentrado
de
Fator
VIII
da
Coagulação
Recombinante
Frasco de 250 UI
3002.10.39
Acrescentado o inciso VIIpeloDecreto nº. 29.052/2012, efeitos a partir de 08/01/2013.
VIII
Concentrado de Fator VIII
(Conv ICMS 134/2012)
3504.00.90
Concentrado
de
Fator
VIII
da
Coagulação
Recombinante
Frasco de 500 UI
3002.10.39
Acrescentado o inciso VIIIpeloDecreto nº. 29.052/2012, efeitos a partir de 08/01/2013.
IX
Concentrado de Fator VIII
3504.00.90
Concentrado
de
Fator
VIII
da
Coagulação
Recombinante
Frasco de 1.000 UI
3002.10.39
Acrescentado o inciso IXpeloDecreto nº. 29.052/2012, efeitos a partir de 08/01/2013.
Nota 1. O benefício previsto neste Item fica condicionado a que:
I - os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou
sobre Produtos Industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta Item esteja desonerada
das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 21.10.2011.
Acrescentado o Item 83 pelo Decreto n.º 28.200/2011,efeitos a partir de 21/10/2011
ITEM 84.As saídas internas de produtos previstos na Lei nº. 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro
diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de
Exportação - ZPE. (Conv. ICMS 99/98 e 119/2011).
Nota 1. Aplica-se também a isenção em relação:
I - à importação de mercadoria ou bem, por estabelecimento localizado em ZPE, excetuadas as
importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda;
II - à prestação de serviço de transporte que tenha origem:
a) em estabelecimento localizado em ZPE e como destino o local do embarque para o exterior do país;
b) em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino estabelecimento
localizado em ZPE;
III - ao diferencial de alíquota, nas (Conv. ICMS 97/2012):
a) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado;
b) prestações de serviços de transporte dos bens de que trata a alínea “a” deste inciso.
Acrescentado o inciso III pelo Decreto n.º 28.940/2012, efeitos a partir de 23/10/2012.
Nota 2. O benefício previsto no inciso II da Nota 1 alcança, igualmente, as prestações decorrentes de
mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho.
Nota 3. Na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a
decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de “drawback”, para o mercado interno brasileiro,
ficam descaracterizados os benefícios concedidos por este Item, em relação àquela mercadoria.
Nota 4. O disposto na Nota 3 aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria.
Nota 5. Relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado
interno:
I - por ocasião de sua regularização perante a Receita Federal do Brasil - RFB, esta exigirá do
contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em favor do Estado de Sergipe;
II - quando a exigência da regularização se der de oficio, a RFB comunicará o fato à SEFAZ/SE.
Nota 6. Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício
previsto neste Item, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos
exigidos neste Regulamento, o número do Ato Declaratório Executivo - ADE a que se refere o inciso II da Nota 7
deste Item.
Nota 7. A aplicação do benefício previsto neste Item:
I - somente se verificará em relação a equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, matérias-
primas, componentes, peças e acessórios e outros bens, novos ou usados, necessários à instalação industrial ou
que integrem o processo produtivo (Conv. ICMS nº 40/2025);
Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 1.161/2025, com efeitos a partir de 06.05.2025.
Redação Anterior: Vigência até: 05.05.2025.
I - somente se verificará em relação às mercadorias ou bens de que tratam o inciso II do art. 12 e o art. 13 da Lei n.° 11.508,
de 20 de julho de 2007, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem
exportados;
II - fica condicionada à apresentação de autorização para início de suas operações, por meio de ADE,
do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio
exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e a respectiva publicação no Diário Oficial da União.
Nota 8. A SEFAZ/SE terá livre acesso para exercer suas atividades de fiscalização nos
estabelecimentos localizados em ZPE, preservada a competência do Ministério da Fazenda no campo das
administrações aduaneira e tributária, relativamente às mercadorias ou bens:
I - importados, ainda não submetidos a despacho aduaneiro;
II - produzidos nas ZPE, já desembaraçados para exportação.
Nota 9. A Receita Federal do Brasil deverá:
I - disponibilizar à SEFAZ/SE o acesso ao sistema informatizado referido no inciso I do art. 8° da
Instrução Normativa RFB n.° 952/2009;
II - comunicar à SEFAZ/SE a revogação do ADE a que se refere o inciso II da Nota 7 deste Item.
Nota 10. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º/07/2012.
Acrescentado o Item 84 pelo Decreto n.º 28.653/2012,efeitos a partir de 1º/07/2012
ITEM 85.As operações internas realizadas com farinha de mandioca(Convênio ICMS 94/2013).
Nota única. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01/09/2013.
Acrescentado o Item 85peloDecreto n.º 29.430/2013,efeitos a partir de 1º/09/2013
ITEM 86.A importação dos equipamentos listados abaixo, destinados à prestação de serviços de
contenção e intervenção de vazamentos de petróleo e gás em alto mar, sem similar produzido no País( conv.
ICMS 150/2013).
Nota 1. O benefício fiscal previsto neste Item também se aplica à importação, sem similar produzido no
País, de outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata este Item.
Nota 2. A inexistência de similaridade com bens produzidos no Brasil será atestada por Órgão Federal
competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência
em todo o território nacional.
Equipamentos sob o regime Ex-tarifário da CAMEX
8431.43.90 Ex 017 – Equipamentos de limpeza de entulho submarino, projetados para serem operados
remotamente em todas as funções, realizar limpeza e remoção de entulho acumulado ao redor de
poço e petróleo ou gás em erupção descontrolada e efetuar pesquisas detalhadas para possibilitar o
mapeamento e identificação das áreas sujeitas ao plano de intervenção de fluxo descontrolado de
petróleo e/ou gás, formados por combinação de componentes e ferramentas, compostas de: unidade
de controle remoto (RCU) de pressão e fluxo em duas linhas independentes que são controladas por
laptop e software a partir da superfície; chave de impacto com capacidade para produzir 3.400Nm de
torque; ferramenta de remoção de prisioneiro hidráulico; ferramenta de orientação de condutor móvel
(FLOT) para permitir o posicionamento em tempo real da ferramenta de torque; ferramenta de torque
classe 4, operada com válvulas rotativas classe 1-4 ROV com dispositivo de calibração e teste JIG;
bombas de dragagem 6" com capacidade de extração de 40ton/h; câmeras de inspeção do
manipulador, que permitem inspeções em espaços confinados; sonares 2D de curto e médio alcance;
sonares 3D de alta resolução em áreas subaquáticas; ferramentas de sobreposição de válvula linear
(LVOT); ferramentas de limpeza de múltiplas funções (MCT); ferramenta de teste HPU de pré-
preparação; dispositivo de garra para tubulações de 18"; dispositivo de garra de rochas para remoção
de detritos de até 2.000kg; serra de corte de 22" de diâmetro; serra de corte de 60" de diâmetro;
esmeril grande com lâmina de 14" para corte de tubulações; esmeril com disco de 7"; cortador
diamantado de fios, parafusos até 450mm; cortador versátil hidráulico de 200mm de abertura; kit de
facas ROV para corte de cordas; e intensificador de pressão para ROV.
8431.43.90 Ex 018 – Equipamentos para aplicação, injeção e distribuição submarina de dispersantes de óleo,
formados por um conjunto de ferramentas, compostos por: cabeçote terminal de tubulação enrolada
(CTTH), com interface conectora que permite conexão entre a tubulação e a unidade conectora
(manifold); conexões (hot-stabs) de alto fluxo para conexão com linhas de injeção flexível e válvula de
operação remota; linhas de injeção flexível de 1" para transferência de dispersantes do CTTH à
unidade conectora (manifold) e desta para as áreas de vazamento de óleo; linha de injeção flexível de
1" sobressalente; varetas dispersantes tipo gancho de 30", 40" e 50", para direcionamento e injeção
de dispersantes diretamente no fluxo descontrolado, equipadas com válvulas de operação remota
para fechamento do fluxo; lança da vareta dispersante; unidade conectora (manifold) formada por
tomadas de alto fluxo de entrada e saída que permitem a conexão das linhas de injeção de 1",
válvulas de operação remota (ROV), válvulas de isolamento de operação remota, manômetros de
pressão ligados à válvula, inseridos em um painel de distribuição operado remotamente que permite
acesso e manipulações das válvulas identificadas no painel de distribuição, painel de controle que
permite operações estáveis das válvulas e pontos de içamento que permitem a instalação submarinas
e a recuperação da unidade conectora (manifold).
8431.43.90 Ex 019 – Equipamentos submarinos de contenção de vazamento de fluxos descontrolados de
petróleo e gás, formados por conjunto de ferramentas e equipamentos auxiliares e acoplados a um
corpo forjado sólido (plataforma de contenção), compostos de: quatro saídas equipadas com válvulas
de Gaveta 51/8" 15Kpsi Dupla, acionadas hidraulicamente e conectadas ao conjunto de linha de
escoamento; duas válvulas "Choke" reguláveis para controlar o fluxo de escoamento nas saídas;
duas gavetas 15K de 183/4" (gavetas NOV duplas, tipo NXT), equipadas com um conjunto de gavetas
cegas com atuador de 14" para o dispositivo de vedação; 1 conector superior mandril tipo H4 de
183/4 15Kpsi; 2 transmissores acústicos - transponder; 2 conectores de linha de fluxo; 1 conector
inferior de cabeça de poço de 183/4” HCH4 Cameron ou HC; painel ROV (Remote
OperationalVehicle) para operação remota das válvulas de gavetas, conector inferior e válvulas de
injeção química de dispersantes; barra espaçadora recuperável para permitir instalação através de
tubo de perfuração e/ou cabo; conjunto de flanges espaçadoras de 3m, 2m e 1m de comprimento;
estrutura de embarque horizontal; estrutura de implantação HFL; conjunto de flanges adaptadoras HC
e H4 e sacrifício; flange cego 183/4"; tampão de teste H4; sensores PP/PT para medição de pressão
e temperatura.
Equipamento em exame pela CAMEX
8431.43.90 Equipamentos de intervenção (BOP), utilizados para intervir no vazamento de petróleo e prevenir
explosões causadas por fluxos descontrolados em poços de petróleo e gás em erupção, compostos
por: unidade remota de intervenção (ROV), com gaiolas para carregamento; unidades bases de
acumuladores de pressão que acumulam e fornecem pressões de regulagem de 5.000 psi e 3000 psi;
uma unidade conectora (manifold) de interface com Jumpers FL para interligações; bases de
intervenção BOP com capacidade para suportar descargas de fluxos de até 17,5 gal/min com pressão
de descarga de até 3.000 psi; bombas de alta pressão que auxiliam no preenchimento das unidades
bases de acumuladores de pressão; componentes para interligação do sistema de intervenção com
conectores móveis de 50 m para interligação da unidade conectora (manifold) de interface ao painel
da unidade remota de intervenção (ROV); conectores de interligação da unidade conectora (manifold)
de interface às bases de intervenção BOP; conectores móveis específicos de 30 m e 130 m para
interligação das bases de intervenção às unidades bases de acumuladores de pressão.
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 13.11.2013.
Acrescentado o Item 86 pelo Decreto n.º 29.671/2013, efeitos a partir de 13/11/2013.
ITEM 87.REVOGADO.
Revogado o Item 87 pelo Decreto nº 40.449/2019, efeitos a partir 1º.09.2019.
Redação anterior: Vigência até 31.08.2019.
ITEM 87. As operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do
Mercosul – NCM, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde (Conv. ICMS
140/2013).
Nota única. O disposto neste Item a aplica-se a partir de 13.11.2013.
Acrescentado o Item 87pelo Decreto n.º 29.672/2013, efeitos a partir de 13/11/2013.
ITEM 88.As prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à INTERNET por
conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular, observado o disposto no
inciso XLIII do art. 60 deste Regulamento (Convênios ICMS n.ºs 38/2009 e 11/2010).
Nota 1. O benefício previsto neste Item fica condicionado a que:
a) a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos
necessários à correspondente prestação;
b) o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais);
c) o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados neste Estado.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º de agosto de 2014. (AC)
Acrescentado o Item 88pelo Decreto n.º 29.845/2014, efeitos a partir de 1º/08/2014.
ITEM 89.A operação interna de fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade
consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela
mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no
mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema
de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012
(Conv. ICMS 16/2015 e 75/2016).
Nota 1. O benefício previsto neste Item:
I - aplica-se, no período de 01.10.16 a 31.05.18, somente à compensação de energia elétrica produzida
por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente,
menor ou igual a 100 kW e superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW (Conv. ICMS 130/2015);
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº40.115/2018, efeitos a partir de 1º.06.2018.
Redação Anterior: Vigência até 31.05.2018.
I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, conforme definidas na
referida resolução;
I - A - aplica-se, a partir de 01.06.2018, somente à compensação de energia elétrica produzida por
microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente,
menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW (Conv. ICMS 18/2018).
Inciso I-A acrescentado pelo Decreto nº40.115/2018, efeitos a partir de 1º.06.2018.
II - não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos
de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora;
III - deve observar o disposto no inciso XLV do art. 60 deste Regulamento.
Nota 2. O benefício previsto neste Item fica condicionado:
I - à observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos
previstos nos arts. 219-A a 219-E deste Regulamento;
II - a partir de 01.10.16, que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições
para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS (Conv. ICMS 130/2015).
Nova redação dada a Nota 2 pelo Decreto nº40.115/2018, efeitos a partir de 1º.06.2018.
Redação Anterior: Vigência até 31.05.2018.
Nota 2. O benefício previsto neste Item fica condicionado à observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e
minigeradores dos procedimentos previstos nos arts. 219-A a 219-E deste Regulamento.
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º de outubro 2016. (NR)
Acrescentado o Item 89 pelo Decreto n.º30.373/2016, efeitos a partir de 1º/10/2016.
ITEM 90. As operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no
código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal –
AME, observado o disposto no inciso XLVI do “caput” do art. 60 deste Regulamento ( Conv. ICMS 96/2018).
Nota 1. A aplicação do disposto neste item fica condicionado a que o medicamento tenha autorização
para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA/MS.
Nota 2. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto,
devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.01.2019.
Acrescentado o Item 90 pelo Decreto nº 40.227/2018, efeitos a partir de 1º.01.2019.
ITEM 91.As operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura
Comum do Mercosul – NCM, observado o disposto no inciso XLVIII do “caput” do art. 60 deste Regulamento
(Conv. ICMS 66/2019):
I - realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;
II - com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de
assistência social, nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009.
Nota 1. O disposto no inciso II deste item também se aplica às operações de importações com peças e
partes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que
a saída posterior seja destinada a entidades filantrópicas a que se refere este Item.
Nota 2. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa
do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por
órgão federal competente.
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º.09.2019.
Acrescentado o Item 91 pelo Decreto nº 40.449/2019, efeitos a partir de 1º.09.2019.
ITEM 92. REVOGADO.
Revogado o ITEM 92. pelo Decreto nº 40.726/2020, efeitos a partir de 04.11.2020.
Redação Original: Vigência até 03.11.2020.
ITEM 92.As saídas internas de queijo de manteiga (requeijão), queijo coalho e manteiga comum a granel e em garrafa
produzidos neste Estado, desde que registrados no Serviço de Inspeção Estadual - SIE da Empresa de Desenvolvimento
Agropecuário de Sergipe – Emdagro (Conv. ICMS 180/2019).
Alterado o “caput” do ITEM 92. pelo Decreto nº 40.541/2020, efeitos a partir de 06.03.2020.
Redação anterior:
ITEM 92. As saídas internas de queijo de manteiga (requeijão), queijo coalho e manteiga comum a granel e em garrafa
produzidos artesanalmente neste Estado (Conv ICMS 180/2019).
Nota 1. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º/01/2020.
Acrescentado o Item 92 pelo Decreto nº 40.504/2019, efeitos a partir de 1º/01/2020.
ITEM 93.As operações com o medicamentoZolgensma (princípioativoOnasemnogeneAbeparvovec-xioi),
classificado no código 3002.90.92 da NomenclaturaComum do Mercosul - NCM, destinadoaotratamento da
Atrofia Muscular Espinal – AME (Conv. ICMS 52/2020 e 80/2020).
Nota 1.A aplicação do disposto neste Item fica condicionado a que o medicamento tenha autorização
para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Nota 2.O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto,
devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 21 de setembro de 2020.
Acrescentado o Item 93 pelo Decreto nº 40.695/2020, efeitos a partir de 21.09.2020.
ITEM 94. As operações e as prestações internas do serviço de transporte relativas a elas, com
produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, relativamente ao retorno
dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como rejeito destinado à disposição final
ambientalmente adequada, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 (Conv. ICMS 99/2018
e 93/2020).
Nota única.O disposto neste item aplica-se a partir de 21 de setembro de 2020.
Acrescentado o Item 94 pelo Decreto nº 40.695/2020, efeitos a partir de 21.09.2020.
ITEM 95.As operações e as prestações com os mesmos bens, mercadorias ou serviços de que tratam
os Itens 29, 47 e 60 desta Tabela I, referentes às aquisições realizadas de forma centralizada por meio do
Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central – Consórcio Brasil Central, do Consórcio
Interestadual de Desenvolvimento do Nordeste – Consórcio Nordeste, do Consórcio de Integração Sul e Sudeste
– COSUD - e do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal – Consórcio
Amazônia Legal (Conv. ICMS 145/2020).
Nota 1. O remetente das mercadorias, bens ou serviços deverá informar no campo “informações
complementares” da nota fiscal o número da licitação a qual está vinculada a operação ou prestação.
Nota 2. No cálculo do imposto correspondente à diferença de alíquotas nas operações interestaduais
deverá ser observado o disposto no art. 480-M-A deste Regulamento.
Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 29/12/2020.
Acrescentado o Item 95 pelo Decreto nº 40.750/2021, efeitos a partir dede 22.01.2021.
ITEM 96. As operações de saída de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo
industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100) (Conv. ICMS 144/2007)
Nota 1. O contribuinte remetente inscrito deverá emitir o documento fiscal de saída a cada operação e
o coletor deverá emitir documento fiscal e entrada a cada operação quando o remetente não for contribuinte
inscrito no CACESE.
Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 1º de novembro de 2023.
Acrescentado o Item 96 pelo Decreto nº 510/2023, efeitos a partir dede 1°.12.2023.
ITEM 97. As saídas de óleo lubrificantes usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou
coletor revendedor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP
(Convênios ICMS 03/90, 96/90, 80/91, 151/94, 76/95, 121/95, 121/97, 38/00 e 135/20).
Nota 1. O trânsito das mercadorias previstas neste item, até o estabelecimento re-refinador ou coletor
revendedor autorizado pela ANP deverá ser acompanhado por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, emitida
pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de
documento fiscal (Conv. ICMS 135/2020).
Nota 2. Em substituição ao disposto na nota 1, a coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou
contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, com destino a estabelecimento rerefinador ou coletor-revendedor, em
substituição à Nota Fiscal Eletrônica –NF-e, modelo 55, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o
Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na legislação da ANP, conforme modelo constante do Anexo XXIII
deste Regulamento, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Conv. ICMS
17/2010).
Nota 3. O Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte
destinação:
I - 1ª via - será entregue ao estabelecimento remetente (gerador) (Conv. ICMS 38/04);
II - 2ª via - será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa) (Conv. ICMS 38/04);
III - 3ª via - acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador)
(Conv. ICMS 38/04).
Nota 4. No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado deverá ser aposta a expressão "Coleta de
Óleo Usado ou Contaminado – Nota 2 do Item 97 da Tabela I do Anexo I do RICMS/SE".
Nota 5. Aplicar-se-ão ao CCOU as demais disposições deste Regulamento, especialmente no tocante
à impressão e conservação de documentos fiscais.
Nota 6. Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo
Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na Agência Nacional
de Petróleo – ANP, uma Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos
efetuados no período.
Nota 7. A Nota Fiscal prevista na Nota 6 deste Item deverá conter, além dos demais requisitos
exigidos:
I - o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês;
II - a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado – Nota 2 do Item 97 da Tabela I do
Anexo I do RICMS/SE.
Nota 8. O disposto neste item aplica-se a partir de 1º de novembro de 2023.
Parte 8
Acrescentado o Item 97 pelo Decreto nº 510/2023, efeitos a partir dede 1°.12.2023.
ITEM 98. O recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares
ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos
ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de
assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 (Conv. ICMS nºs
104/1989, 95/1995, 20/1999, 24/2000, 110/2004, 72/2009 e 90/2010).
Nota 1. O disposto neste Item somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a
atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares.
Nota 2. O benefício previsto neste item estende-se aos casos de doação ainda que exista similar
nacional do bem importado.
Nota 3. A isenção será concedida, individualmente, mediante despacho da Secretaria de Fazenda
após requerimento do interessado.
Nota 4. O disposto neste item aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que
contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos
Industrializados:
1. a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;
2. a reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar;
3. aos seguintes medicamentos:
NOMES GENÉRICOS DOS MEDICAMENTOS
Aldesleukina
Interferon Alfa 2ª
Domatostatina cíclica sintética
Tamoxifeno
Teixoplanin
Paclitaxel
Imipenem
Tramadol
Iodamida Meglumínica
Vancomicina
Vimblastina
Etoposide
Teniposide
Idarrubicina
Ondansetron
Doxorrubicina
Albumina
Citarabina
Acetato de Ciproterona
Ramitidina
Pamidronato Dissódico
Bleomicina
Clindamicina
Propofol
Cloridrato de Dobutamina
Midazolam
Dacarbazina
Enflurano
Fludarabina
5 Fluoro Uracil
Isoflurano
Ceftazidima
Ciclofosfamida
Filgrastima
Isosfamida
Lopamidol
Cefalotina
Granisetrona
Molgramostima
Ácido Folínico
Cladribina
Cefoxitina
Acetato de Megestrol
Methotrexate
Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Sódico)
Mitomicina
Vinorelbine
Amicacina
Vincristina
Carboplatina
Cisplatina
Nota 5. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada:
I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas,
aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
II - na hipótese de partes, peças e reagentes químicos, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por
órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado da unidade federada competente para exigir o imposto
relativo à importação.
Nota 6. Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata a
nota 5 deste item nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas
pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos
por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica
ou de ensino.
Nota 7. O certificado, emitido nos termos da Nota 5 deste Item, terá validade máxima de 6 (seis)
meses.
Nota 8. O disposto neste item se aplica de 1º de julho de 2025.
Acrescentado o Item 98 pelo Decreto nº 1.122/2025, com efeitos a partir de 1°.06.2025
ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
ITEM 1. As saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus
revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior
a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), movidos a combustíveis de origem renovável, sistema reversível de
combustão ou híbrido e elétricos, quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), observado o seguinte:
(Conv. ICMS 38/01, 104/05, 148/10 e 182/22) (NR)
Nova redação dada ao “caput” do Item 1 pelo Decreto nº 450/2023, efeitos a partir de 17.10.2023.
Redação Anterior: Vigência até 16.10.2023.
ITEM 1. A saída interna e interestadual promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores
autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros
cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), observado o seguinte (Conv. ICMS 38/01, 104/05 e
148/2010):
Nova redação dada ao “caput” do Item 1 pelo Decreto n.º 27.418/2010, aplicação a partir de 1°/12/2010.
Redação Anterior: Vigência até 30/11/2010
Nova Redação dada ao “caput” do Item 1 peloDecreto n.º 23.468/05, efeitos a partir de 24/10/2005
ITEM 1. A saída interna e interestadual de automóveis novos de passageiros, promovida pelo fabricante ou por seu
revendedor autorizado, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, para
emprego no serviço de aluguel (táxi), observado o seguinte (Conv. ICMS 38/01 e 104/05): (NR)
Redação Original: Vigência até 23/10/2005
ITEM 1. A saída interna e interestadual de automóveis novos de passageiros, promovida pelo revendedor autorizado, com
motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, para emprego no serviço de
aluguel (táxi), observado o seguinte (Conv. ICMS 38/01):
Vê Portaria n.º 1.215/2001-SEFAZ, que estabelece procedimentos a serem adotados na aquisição de veículos de
passageiros para utilização na categoria de aluguel - táxi.
I -o direito à isenção será requerido ao Secretário de Estado da Fazenda e somente será deferido se
o interessado comprovar cumulativamente, que(Portaria 1.215/2001):
a)é motorista profissional, e exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de
passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade (Conv. ICMS 82/03); (NR)
Nova Redação dada à alínea “a” pelo Decreton.º 22.439/03, efeitos a partir de 03.11.03.
Redação Original: Vigência até 02.11.03
a) é motorista profissional, e já exercia, em 31 de dezembro de 2000, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na
categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade.
b) utilizará o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não adquiriu, nos últimos 02 (dois) anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do
ICMS outorgada à categoria (Conv. ICMS 33/06); (NR)
Nova Redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 24.018/06, efeitos a partir de 31/07/2006.
Redação Original: Vigência até 30.07.2006
c) não adquiriu, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;
II - o benefício correspondente deverá ser transferido ao interessado, mediante redução no preço do
veículo;
III - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Conv ICMS 104/05).
Acrescentado o inciso III pelo Decreto n.º 23.468/05, efeitos a partir de 24/10/2005
Nota 1. A As condições previstas no inciso I deste Item, não se aplicam, nas hipóteses das alíneas:
I - “a”, nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em
concorrência pública, do município sergipano interessado (Conv ICMS 148/2010);
II - “c”, quando ocorrer a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento (Conv. ICMS 82/03 e
148/2010). (NR)
Nova redação dada à Nota 1 pelo Decreto n.º 27.418/2010, aplicação a partir de 1°/12/2010.
Redação Anterior: Vigência até 30/11/2010
Nova Redação dada à Nota 1 peloDecreto n.º 22.439/03, efeitos a partir de 03.11.03.
Nota 1. A condição prevista na alínea “c” do inciso I deste Item não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição
completa do veículo ou seu desaparecimento (Conv. ICMS 82/03). (NR)
Redação Original: Vigência até 02.11.03
Nota 1. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o
benefício previsto neste Item somente poderá ser utilizado uma única vez.
Nota 1-A. O benefício previsto neste Item aplica-se também às saídas promovidas pelos
estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas à taxista Microempreendedor
Individual (MEI) assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº. 123, de 14 de
dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01 (Conv. ICMS 17/2012).
Acrescentada a Nota 1-A pelo Decreto n.º 28.539/2012, efeitos a partir de 1º/06/2012.
Nota 2. O benefício isencional de que trata este Item não alcança:
I - aos acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;
II - à saída que destine veículo a cooperativas, ou associações profissionais, mesmo para utilização, na
categoria aluguel, como táxi, por seus cooperados ou associados;
Nota 3. A transmissão do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as
condições estabelecidas nos incisos I a III, do “caput” deste Item, sujeitará o transmitente ao pagamento do
tributo dispensado, monetariamente corrigido. (Conv. ICMS 98/22)
Nova redação dada a Nota 3 pelo Decreto nº 450/2023, efeitos a partir de 17.10.2023.
Redação Original: Vigência até 16.10.2023.
Nota 3. A alienação do veículo adquirido com a isenção, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições
estabelecidas no inciso I do “caput” deste Item, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente
corrigido.
Nota 3-A. O disposto na Nota 3 deste Item não se aplica nas hipóteses de:
I - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário da isenção;
II - alienação fiduciária em garantia.
Acrescentada a Nota 3-A pelo Decreto nº 450/2023, efeitos a partir de 17.10.2023.
Nota 4. Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância das condições
estabelecidas no inciso I do “caput” deste Item, o ICMS, corrigido monetariamente, será integralmente exigido
com multa, juros moratórios e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária estadual.
Nota 5. Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste Item, o interessado deve apresentar
requerimento instruído com os seguintes documentos (Conv ICMS 104/05): (NR)
I - declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria,
comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na
categoria de automóvel de aluguel (táxi);
II - cópias de Documentos Pessoais, Carteira Nacional de Habilitação e Comprovante de Residência;
III - cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre
Produtos Industrializados – IPI;
IV - cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI)
do interessado, quando enquadrado nessa situação (Conv. ICMS 17/2012 e 102/2015).
Nova Redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 30.133/2015, efeitos a partir de 1º/12/2015
Redação Original: Vigência até 30/11/2015
Acrescentado o inciso IV pelo Decreto n.º 28.539/2012, efeitos a partir de 1º/06/2012.
IV - cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado (Conv.
ICMS 17/2012).
Nova Redação dada à Nota 5 pelo Decreto n.º 23.468/05, efeitos a partir de 24/10/2005
Redação Original: Vigência até 23/10/2005
Nota 5. Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste Item, deverá, ainda, o interessado:
I - obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na
data prevista na alínea “a” do inciso I do “caput” deste Item, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
II - entregar as três vias da declaração, conforme previsto no inciso I desta Nota, ao revendedor autorizado, juntamente com o
pedido do veículo.
Nota 5-A. Na hipótese da Nota 1, o interessado deve juntar ao requerimento de que trata a Nota 5 a
Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de
destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou
roubo (Conv. ICMS 104/05).
Acrescentada a Nota 5-A pelo Decreto n.º 23.468/05, efeitos a partir de 24/10/2005
Nota 6. Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na
legislação estadual, deverão:
I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, a expressão "Operação
isenta do ICMS - Item 1 da Tabela II do Anexo I do RICMS/SE – Decreto n.º 21.400/2002, e que, nos primeiros
02 (dois) anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ
(Conv. ICMS 103/06); (NR)
Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 24.137/06, efeitos a partir de 31/10/2006
Redação Original: Vigência até 30/09/2006
I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, a expressão "Operação isenta do ICMS - Item 1
da Tabela II do Anexo I do RICMS/SE – Decreto nº 21.200/2002, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser
alienado sem autorização da Secretaria de Estado da Fazenda;
Observar art. 3º do Decreto n.º 24.137/06:Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados a partir de 1º de agosto de
2006 até 31 de outubro de 2006, nos termos da alteração introduzida nova na Nota 6 do Item 1 da Tabela II do Anexo I do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, conforme art. 1º deste Decreto.
II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe - SEFAZ, juntamente com
a declaração referida no inciso I da Nota 5 deste Item, informações relativas a (Conv. ICMS 143/05): (NR)
Nova Redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 23.666/06, efeitos a partir de 09/01/2006
Redação Original: Vigência até 08/01/2006
II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Estado da Fazenda, juntamente com a primeira via da declaração referida na
Nota 5 deste Item, informações relativas a:
a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da
Fazenda - CPF;
b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;
III - REVOGADO.
Revogado o inciso III pelo Decreto n.º 23.666/06, efeitos a partir de 09/01/2006
Redação Original: Vigência até 08/01/2006
b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;
III - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração referida na Nota 5 deste Item, e encaminhar a terceira via ao
Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe, para que se proceda à matrícula do veículo, nos prazos estabelecidos na
legislação respectiva.
Nota 7. Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o
benefício previsto neste Item, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e
vinte) dias, contados da data daquela saída, possa ser demonstrado perante o Fisco o cumprimento do disposto
no inciso II da Nota 6 deste Item, por parte daqueles revendedores.
Nota 8. Os estabelecimentos fabricantes deverão:
I - quando da saída de veículo amparada pelo benefício instituído neste Item, especificar o valor a ele
correspondente;
II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, nas
condições da Nota 7 deste Item, indicando a quantidade de veículos destinados ao Estado de Sergipe e
respectivos destinatários revendedores;
III - anotar na relação referida no inciso II desta Nota, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as
informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:
a) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF, e
endereço do adquirente final do veículo;
b) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor;
IV - conservar à disposição do Fisco deste Estado de Sergipe, pelo prazo prescricional da guarda de
documentos fiscais, os elementos referidos nos incisos anteriores;
V -Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber,
às obrigações cometidas aos revendedores;
VI - A obrigação aludida no inciso III desta Nota poderá ser suprida por relação elaborada, naquele
mesmo prazo, e contendo os elementos ali indicados, que deverá ser destinada a este Estado de Sergipe;
VII - Poderá o Fisco Estadual arrecadar as relações referidas nesta Nota e os elementos que lhe
serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.
Nota 9. O Departamento Estadual de Trânsito, ao proceder ao despacho ou registro do veículo, fará
constar, no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, que: “DURANTE 3 (TRÊS) ANOS, A PARTIR DA
DATA DA ENTREGA AO ADQUIRENTE-TAXISTA, O VEÍCULO É INALIENÁVEL E INTRANSFERÍVEL, SALVO
EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA”.
Nota 10. A autorização de que trata a Nota anterior somente será concedida pela Secretaria de Estado
da Fazenda, em relação à alienação, cujo comprador preencha os requisitos previstos no inciso I do “caput”
deste Item.
Nota 11. A inobservância ou descumprimento das normas exigidas neste Item implicará na instauração
do competente Processo Administrativo Fiscal e aplicação da penalidade cabível, na conformidade do art. 72 da
Lei n.º 3.796, de 26 de dezembro de 1996, sem prejuízo, se for o caso, do imposto devido e acréscimos legais
incidentes.
Nota 12. Responderão pelas infrações decorrentes do descumprimento das disposições contidas no
inciso I do “caput” deste Item e na Nota 2 deste mesmo Item , de modo solidário e sem benefício de ordem, os
intervenientes na operação realizada de modo irregular.
Nota 13 O estabelecimento fabricante que promover a saída de veículo nas condições estabelecidas
neste Item, fica dispensado de proceder à substituição tributária nos termos da legislação vigente, observado,
quando for o caso, o disposto na Nota 2 deste Item;
Nota 14. O Estado de Sergipe poderá firmar protocolo com outras Unidades Federadas, disciplinando
as formas de controle e fiscalização necessárias à aplicação deste Item.
Nota 15. Aplica-se as disposições deste Item às operações com veículos fabricados nos países
integrantes do tratado do MERCOSUL.
Nota 16. O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá as exigências a serem cumpridas para a
obtenção do benefício de que trata este Item.
Nota 17. O disposto neste item aplica-se de 01.08.2001 a 30.04.2026 (Convênios ICMS 38/01, 115/02,
82/03, 92/06, 01/2010, 67/2012, 107/2015 107/2015, 49/2017, 55/2017, 127/2017, 28/2019, 22/2020, 133/2020,
28/2021, 178/2021 e 226/2023).
Nova Redação dada a Nota 17. pelo Decreto nº 597/2024, efeitos a partir de 29.02.2024.
Redação Anterior: Vigência até 28.02.2024.
Nota 17. O disposto neste item aplica-se de 1/08/2001 a 30/04/2024 (Convênios ICMS 38/01, 115/02, 82/03, 92/06,
01/2010, 67/2012, 107/2015 107/2015, 49/2017, 55/2017, 127/2017, 28/2019, 22/2020, 133/2020, 28/2021 E 178/2021).
Nova Redação dada a Nota 17. pelo Decreto n° 56/2022,com efeitos a partir de 26.10.2021.
Redação Original: Vigência até 25.10.2021.
Nota 17. O disposto neste item aplica-se de 1/08/2001 a 31/03/2022 (Convênios ICMS nºs 38/01, 115/02, 82/03, 92/06,
01/2010, 67/2012, 107/2015 107/2015, 49/2017, 55/2017, 127/2017, 28/2019, 22/2020, 133/2020 e 28/2021).
Nova Redação dada a Nota 17. pelo Decreto n° 40.880/2021,com efeitos a partir de 23/04/2021.
Redação Original: Vigência até 22/04/2021.
Nota 17. O disposto neste item aplica-se de 1/08/2001 a 31/12/2020 (Convênios ICMS nºs 38/01, 115/02, 82/03, 92/06,
01/2010, 67/2012, 107/2015 107/2015, 49/2017, 55/2017, 127/2017, 28/2019 e 22/2020).
Nova Redação dada a Nota 17. pelo Decreto n° 40.595/2020,com efeitos a partir de 1º.05.2020.
Redação Original: Vigência até 30.04.2020.
Nota 17.O disposto neste item aplica-se de 1º/08/2001 a 30/04/2020 (Convênios ICMS nºs 38/01, 115/02, 82/03, 92/06,
01/2010, 67/2012, 107/2015, 49/2017, 55/2017, 127/2017 e 28/2019 ).
Nova Redação dada a Nota 17. pelo Decreto n° 40.371/2019,com efeitos a partir de 03.05.2019.
Redação Original: Vigência até 02.05.2019.
Nota 17. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º de agosto 2001, sendo, até 30 de setembro de 2017, para as
montadoras, e até 31 de outubro de 2017, para as concessionárias (Convênios ICMS nºs 38/01, 115/02, 82/03, 92/06,
01/2010, 67/2012, 107/2015, 49/2017 e 55/2017).
Nova Redação dada à Nota 17 pelo Decreto n.º 30.677/2017, efeitos a partir de 1º/04/2017
Redação Anterior: Vigência até 31/05/2017
Nova Redação dada à Nota 17 pelo Decreto n.º 30.131/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016
Nota 17. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º de agosto 2001, sendo, até 31 de março de 2017, para as
montadoras, e até 30 de abril de 2017, para as concessionárias. (Convênios ICMS nºs 38/01, 115/02, 82/03, 92/06, 01/2010,
67/2012 e 107/2015).
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015
Nova Redação dada à Nota 17 pelo Decreto n.º 28.743/2012, efeitos a partir de 31/08/2012
Nota 17. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º de agosto 2001, sendo, até 30 de novembro de 2015, para as
montadoras, e até 31 de dezembro de 2015, para as concessionárias. (Conv. ICMS n.ºs 38/01, 115/02, 82/03, 92/06, 01/2010
e 67/2012). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 30/08/2012
Nova Redação dada à Nota 17pelo Decreton.° 26.903/10, efeitos a partir de 1°/02/2010
Nota 17. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º. de agosto 2001, sendo, até 30 de novembro de 2012, para as
montadoras, e até 31 de dezembro de 2012, para as concessionárias (Conv. ICMS 38/01, 115/02, 82/03, 92/06 e 01/2010).
(NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/01/2010
Nova Redação dada à Nota 17 pelo Decreto n.º 24.137/06, efeitos a partir de 31/10/2006
Nota 17. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º de agosto de 2001, sendo, até 30 de novembro de 2009, para as
montadoras, e até 31 de dezembro de 2009, para as concessionárias (Conv. ICMS 38/01, 115/02, 82/03 e 92/06). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 30/09/2006
Nota 17. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º.08.2001, sendo, até 30 de novembro de 2006, para as montadoras, e
até 31 de dezembro de 2006, para as concessionárias. (Conv. ICMS 38/01, 115/02 e 82/03). (NR)
Nova Redação dada à Nota 17 peloDecreto n.º 22.439/03, efeitos a partir de 03.11.03.
Redação Original: Vigência até 02.11.03
Nota 17. O disposto neste item aplica-se a partir de 1º.08.2001, sendo, até 30 de novembro de 2003, para as montadoras, e
até 31 de dezembro de 2003, para as concessionárias. (Conv. ICMS 38/01 e 115/02)
ITEM 2. REVOGADO (a partir de 1º/06/2015).
Revogado o Item 2 pelo Decreto n.º 30.012/2015, efeitos a partir de 1º/06/2015.
Redação Anterior: Vigência até 31/05/2015
ITEM 2. A saída interna dos produtos agropecuários a seguir arrolados (Convs. ICMS 36/92, 41/92, 144/92, 148/92, 28/93,
1124/93, 24/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 68/96, 20/97, 48/97, 67/97 e 100/97):
I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes,
dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e
medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando
dada ao produto destinação diversa (Conv ICMS 99/04); (NR)
Nova Redação dada ao incisos I peloDecreto n.º 23.015/04, efeitos a partir de 19/10/2004.
Redação Original:Vigência até 18/10/2004
I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes,
dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e
medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada, ao produto,
destinação diversa;
II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores,
fabricantes ou importadores para;
a) estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à
alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processada a industrialização;
III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias,
devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que (Conv. ICMS 54/06 e
93/06): (NR)
Nova Redação dada ao inciso III peloDecreto n.º 24.137/06, efeitos a partir de 31/10/2006
Redação Anterior: Vigência até 30/09/2006
III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal,
devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, desde que (Conv ICMS 54/2006): (NR)
Nova Redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 24.018/06, efeitos a partir de 1º/08/2006.
Redação Original: Vigência até 31.07.2006
III - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou
suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do
registro seja indicado no documento fiscal;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda
geração - C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2,
destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as
importadas, atendidas as disposições da Lei Federal n.º 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto
Federal n.º 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que
mantiverem convênio com aquele Ministério (Conv. ICMS 99/04 e 16/05); (NR)
Nova Redação dada ao incisos V pelo Decreto n.º 23.226/05, efeitos a partir de 25/04/2005.
Redação Anterior: Vigência até 24/04/2005
Nova Redação dada ao incisos VpeloDecreto n.º 23.015/04, efeitos a partir de 19/10/2004.
V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda
geração - C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras,
bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei (Federal) n.º 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada
pelo Decreto (Federal) n.º 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do
Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Conv. ICMS 99/04); (NR)
Redação Original:Vigência até 18/10/2004
V - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades
certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal n.º 6.507, de 19 de
dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas
pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal,
dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de
víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça,
de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de
quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos
vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação
de ração animal (Conv. ICMS n.°s 40/98, 97/99, 55/09 e 123/2011); (NR)
Nova Redação dada ao incisos VI peloDecreto n.º 28.349/2012, efeitos a partir de 09/01/2012.
Redação Anterior: Vigência até 08/01/2012
Nova Redação dada ao incisos VI peloDecreton.° 26.345/09, efeitos a partir de 1°/08/2009.
VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera,
calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de
mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de
quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos
industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Conv. ICMS 40/98, 97/99 e
55/09); (NR)
Redação Original: Vigência até 31/07/2009
VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera,
calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de
mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de
Parte 9
quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais,
destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Conv. ICMS 40/98);
VII - esterco animal;
VIII - mudas de plantas;
IX - embriões, sêmem congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais,
girinos e alevinos (Conv. ICMS 08/00 e 89/01 e Decretos nºs 18.837/00 e 20.182/01);
X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.0200, da
Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
XI - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos,
quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Conv. ICMS 89/01, 150/05 e
62/2011); (NR)
Nova Redação dada ao inciso XI peloDecreto n.º 27.978/2011, efeitos a partir de 1°/10/2011.
Redação Anterior: Vigência até 30/09/2011
Nova Redação dada ao inciso XI peloDecreto n.º 23.666/06, efeitos a partir de 09/01/2006
XI - farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à
alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convs. ICMS 89/01 e 150/05 e Dec. 20.182/01); (NR)
Redação Original: Vigência até 08/01/2006
XI - farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego
na fabricação de ração animal (Conv. ICMS 89/01e Dec. 20.182/01);
XII - milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de
fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado Estado de Sergipe (Conv. ICMS n.°s 57/03 e 123/2011); (NR)
Nova Redação dada ao incisos XII pelo Decreto n.º 28.349/2012, efeitos a partir de 09/01/2012.
Redação Anterior: Vigência até 08/01/2012
Nova Redação dada ao inciso XII peloDecreton.º22.438/03, efeitos a partir de 29.07.03.
XII - milho e milheto, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou órgão oficial
de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado de Sergipe (Conv. ICMS 57/03); (NR)
Redação Original: Vigência até 28.07.03
XII - milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou órgão oficial de
fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado de Sergipe;
XIII - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato),
cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes, DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na
agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
XIV - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Conv ICMS 106/02);
XV - casca de coco triturada para uso na agricultura (Conv. ICMS 25/03);
Acrescentado o inciso XV pelo Decreto n.º 22.110/03, a partir de 1º/05/2003.
XVI - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Conv. ICMS 93/03);
Acrescentado o inciso XVI pelo Decreto n.º 22.439/03, efeitos a partir de 03.11.03.
XVII - aveia e farelo de aveia, destinado a alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Conv. ICMS
149/05);
Acrescentado o inciso XVII pelo Decreto n.º 23.666/06, efeitos a partir de 09/01/2006
XVIII - extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e biobire plus, para uso na agropecuária (Conv.
ICMS 156/08);
Acrescentado o inciso XVIII pelo Decreto n.º 25.888/09, efeitos a partir de 01/01/09
XIX - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) - (Conv. ICMS 55/09);
Acrescentado o inciso XIX pelo Decreto n.° 26.345/09, efeitos a partir de 1°/08/2009.
XX - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal (Conv
ICMS 195/2010);
Acrescentado o inciso XX pelo Decreto n.º 27.707/2011, efeitos a partir de 1°/02/2011.
XXI - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da
indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais
orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura (Conv. ICMS
49/2011).
Acrescentado o inciso XXI pelo Decreto n.º 27.978/2011, efeitos a partir de 1°/10/2011.
Nota 1. O benefício previsto no inciso II deste item estende-se:
a) às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
b) às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
Nota 2. Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso III, do caput deste item, entende-se por:
I - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção,
desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
II - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e
devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
III - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas,
aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.(Conv ICMS 20/02 e Dec. 20.622/02);
IV - ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para
os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos
destinados à alimentação dos animais (Conv ICMS 54/2006);
Acrescentado o inciso IV pelo Decreto n.º 24.018/06, efeitos a partir de 1º/08/2006.
V - PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais
destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais (Conv
ICMS 54/2006).
Acrescentado o inciso V pelo Decreto n.º 24.018/06, efeitos a partir de 1º/08/2006.
Nota 3. O benefício previsto no inciso III deste item, aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento
produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em
relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
Nota 4. Relativamente ao disposto no inciso V deste item, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os
padrões estabelecidos para o Estado do destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente
outro destino que não seja a semeadura.
Nota 5. O benefício previsto neste item, outorgados às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas
com destino a:
I - apicultura;
II - aquicultura;
III - avicultura;
IV - cunicultura;
V- ranicultura;
VI - sericultura.
Nota 5-A. As sementes discriminadas no inciso V do “caput” deste Item poderão ser comercializadas com a denominação
“fiscalizadas”, pelo período de dois anos, contado de 06 de agosto de 2003, data da publicação da Lei (Federal) n.º 10.711,
05 de agosto de 2003 (Conv. ICMS 99/04).
Acrescentada a Nota 5-A peloDecreto n.º 22.973/04, efeitos a partir de 19/10/2004.
Nota 5-B. O benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso V do "caput" deste Item estende-se à saída interna
do campo de produção, desde que (Conv. ICMS 99/04 e 63/05): (NR)
I - o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
II - o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão
por ele delegado;
III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado;
IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.
Nova Redação dada à Nota 5-B pelo Decreto n.º 23.345/05, efeitos a partir de 22/07/2005.
Redação Original: Vigência até 21/07/2005
Acrescentada a Nota 5-B peloDecreto n.º 22.973/04, efeitos a partir de 19/10/2004.
Nota 5-B. O benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso V do “caput” deste Item, estender-se-á à saída
interna do campo de produção, desde que (Conv ICMS 99/04):
I - o campo de produção seja registrado na Secretaria de Estado da Agricultura deste Estado, ou órgão equivalente;
II - o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes do próprio produtor ou usina inscrita na Secretaria de Estado
da Agricultura deste Estado e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Conv. ICMS 16/05); (NR)
Nova Redação dada ao incisos II peloDecreto n.º 23.226/05, efeitos a partir de 25/04/2005.
Redação Original: Vigência até 24/04/2005
II - o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes, registrada na Secretaria de Estado da Agricultura deste
Estado, ou órgão equivalente, e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela Secretaria de Estado da Agricultura deste Estado,
ou órgão equivalente;
IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo órgão competente deste Estado;
V - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.
Nota 5-C. A estimativa a que se refere o inciso III da Nota 5-B, deve ser mantida à disposição do Fisco pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de cinco anos (Conv. ICMS 99/04 e 63/05). (NR)
Nova Redação dada à Nota 5-C peloDecreto n.º 23.345/05, efeitos a partir de 22/07/2005.
Redação Original: Vigência até 21/07/2005
Acrescentada a Nota 5-C peloDecreto n.º 22.973/04, efeitos a partir de 19/10/2004.
Nota 5-C. A estimativa a que se refere o inciso III da Nota 5-B deverá ser mantida à disposição do Fisco pela Secretaria de
Estado da Agricultura deste Estado, ou órgão equivalente, pelo prazo de 5 (cinco) anos (Conv ICMS 99/04).
Nota 6. O estabelecimento vendedor, para usufruir da isenção prevista neste item, fica obrigado a deduzir, do preço da
mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na Nota Fiscal a respectiva
dedução. O não-cumprimento do disposto nesta Nota exclui a respectiva operação do benefício constante neste item.
Nota 6-A. Ficam convalidadas:
I - no período de 16.12.2010 a 31.05.2011, as operações com as mercadorias descritas no inciso III deste Item, que tenham
ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento. (Conv. ICMS n.º 17/2011).
II - até 09.01.2012, as saídas de silagens de forrageiras e de produtos vegetais ocorridas com isenção nos termos deste
item (Conv. ICMS n.° 123/2011). (NR)
Nova Redação dada à Nota 6-A peloDecreto n.º 28.349/2012, efeitos a partir de 09/01/2012.
Redação Original: Vigência até 08/01/2012
Acrescentada a Nota 6-A peloDecreto n.º 27.823/2011, efeitos a partir de 1°/06/2011.
Nota 6-A. Ficam convalidadas, no período de 16.12.2010 a 31.05.2011, as operações com as mercadorias descritas no
inciso III deste Item, que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no órgão competente do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Conv. ICMS nº. 17/2011).
Nota 7. O disposto neste item aplica-se de 27.04.1992 a 31.05.2015, observadas as seguintes inclusões (Convênios ICMS
nºs 40/98, 05/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02, 25/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012,
14/2013 e 191/2013): (NR)
Nova Redação dada à Nota 7 peloDecreto n.º 29.752/2014, efeitos a partir de 13/03/2014
Redação Anterior: Vigência até 12/03/2014
Nova Redação dada à Nota 7 peloDecreto n.º 29.297/2013, efeitos a partir de 30/04/2013
Nota 7. O disposto neste item aplica-se de 27.04.1992 a 31.07.2014, observadas as seguintes inclusões (Convênios ICMS
nºs 40/98, 05/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02, 25/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012 e
14/2013): (NR)
Redação Anterior: Vigência até 29/04/2013
Nova Redação dada à Nota 7 peloDecreto n.º 28.941/2012, efeitos a partir de 05/12/2012
Nota 7. O disposto neste item aplica-se de 27.04.92 a 31.07.2013, observadas as seguintes inclusões (Convênios ICMS nºs
40/98, 05/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02, 25/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010 e 101/2012):
(NR)
Redação Anterior: Vigência até 04/12/2012
Nova Redação dada à Nota 7 peloDecreton.° 26.903/10, efeitos a partir de 1°/02/2010
Nota 7. O disposto neste Item aplica-se de 27.04.92 até 31.12.2012, observadas as seguintes inclusões (Convênios ICMS
40/98, 05/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02, 25/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/2010): (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/01/2010
Nova Redação dada à Nota 7 peloDecreton.° 26.804/09, efeitos a partir de 1º/01/2010.
Nota 7. O disposto neste Item aplica-se de 27.04.92 até 31.01.2010, observadas as seguintes inclusões (Convênios ICMS
40/98, 05/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02, 25/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09 e 119/09): (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31.12.2009
Nova Redação dada à Nota 7 pelo Decreto n.° 26.355/09, efeitos a partir de 1º.08.2009
Nota 7. O disposto neste Item aplica-se de 27.04.92 até 31.12.09, observadas as seguintes inclusões (Conv. ICMS 40/98,
05/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02, 25/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09): (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31.07.2009
Nova Redação dada à Nota 7 pelo Decreto nº 25.953/09, efeitos a partir de 1º/01/2009.
Nota 7. O disposto neste Item aplica-se de 27.04.92 até 31.07.09, observadas as seguintes inclusões (Conv. ICMS 40/98,
05/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02, 25/03, 18/05, 53/08, 71/08 e 138/08): (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2008
Nova Redação dada à Nota 7 pelo Decreto nº 25.453/08, efeitos a partir de 1º/08/2008.
Nota 7. O disposto neste Item aplica-se de 27.04.92 até 31.12.08, observadas as seguintes inclusões (Convs. ICMS 40/98,
05/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02, 25/03, 18/05, 53/08 e 71/08): (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/07/2008
Nova Redação dada à Nota 7 pelo Decreto nº 25.330/08, efeitos a partir de 1º/05/2008.
Nota 7. O disposto neste Item aplica-se de 27.04.92 até 31.07.08, observadas as seguintes inclusões (Convs. ICMS 40/98,
05/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02, 25/03, 18/05 e 53/08): (NR)
Redação Anterior: Vigência até 30/04/2008
Nova Redação dada à Nota 7 pelo Decreto n.º 23.231/05, efeitos a partir de 1º/05/2005.
Nota 7. O disposto neste Item aplica-se de 27.04.92 até 30.04.08, observadas as seguintes inclusões (Convs. ICMS 40/98,
05/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02, 25/03 e 18/05): (NR)
Redação Anterior: Vigência até 30/04/2005
Nota 7. O disposto neste Item aplica-se de 27.04.92 até 30.04.05, observadas as seguintes inclusões (Convs. ICMS 40/98,
05/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02 e 25/03): (NR)
I - a partir de 14.07.98, em relação ao produto alho em pó (Conv. ICMS 40/98);
II - a partir de 1º.01.00, em relação ao produto farelo de girassol (Conv. ICMS 97/99);
III - a partir de 1º.01.03, em relação aos produtos, farelo de gérmen de milho desengordurado e farelo de quirera de milho
(Conv. ICMS 152/02);
IV - a partir de 1º.05.03, em relação ao produto casca de coco triturada para uso na agricultura (Conv. ICMS 25/03).
Nova Redação dada à Nota 7 pelo Decreto n.º 22.110/03, efeitos a partir de 1º/05/2003.
Redação Original:
Nota 7. O disposto neste Item, aplica-se de 27.04.92 até 30.04.2005, (Convs. ICMS 05/99, 10/01, 58/01 e 21/02).
V - a partir de 29.07.03, em relação ao produto milheto (Conv. ICMS 57/03);
Acrescentado o inciso V pelo Decreto n.º 22.438/03, efeitos a partir de 29.07.03.
VI - a partir de 03.11.03, em relação ao produto vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Conv. ICMS
93/03);
Acrescentado o inciso VI pelo Decreto n.º 22.439/03, efeitos a partir de 03.11.03.
VII - a partir de 09.01.06, em relação aos produtos aveia e farelo de aveia, destinado a alimentação animal ou ao emprego
na fabricação de ração animal (Conv. ICMS 149/05);
Acrescentado o inciso VII pelo Decreto n.º 25.888/09, efeitos a partir de 01/01/09
VIII - a partir de 1º.01.09, em relação aos produtos extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e biobire
plus, todos para uso na agropecuária (Conv. ICMS 156/08);
Acrescentado o inciso VIII peloDecreto n.º 25.888/09, efeitos a partir de 01/01/09
IX - a partir de 1º.08.09, em relação aos produtos (Conv. ICMS 55/09):
a) óleos de aves;
b) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);
Acrescentado o inciso IX pelo Decreton.° 26.345/09, efeitos a partir de 1°/08/2009.
X - a partir de 09.01.12, em relação à milheto, silagens de forrageiras e produtos vegetais (Conv. ICMS n.° 123/2011).
Acrescentado o inciso X pelo Decreto n.º 28.349/2012, efeitos a partir de 09/01/2012.
ITEM 3. REVOGADO.
Revogado o Item 3 pelo Decreto n.º 27.363/10, efeitos a partir de 1°/09/2010
Redação Anterior: Vigência até 31/08/2010
ITEM 3. As operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados abaixo, destinados a órgãos da
Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, e as suas Fundações (Conv. ICMS 87/02, 118/02,
126/02, 103/05 e 115/05):
Nova Redação dada ao “caput” do Item 3 peloDecreto n.º 23.467/05, efeitos a partir de 24/10/2005.
Redação Original: Vigência até 23/10/2005
ITEM 3. As operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados abaixo, destinados a órgãos da
Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, e as suas fundações (Conv. ICMS 87/02 , 118/02 e
126/02):
ITENS
FÁRMACOS
NBM/SH
FÁRMACOS
MEDICAMENTOS
NBM/SH MEDICAMENTOS
1
Acetato de Ciproterona
2937.29.31
Acetato de Ciproterona 50 mg
– (por comprimido)
3003.39.39/
3004.39.39
2
Acetato de Desmopressina
2937.99.90
Acetato de Desmopressina
0,1 mg/ml -aplic. Nasal – (por
frasco 2,5 ml)
3003.39.29/
3004.39.29
3
Acetato de Fludrocortisona
2937.22.90
Fludrocortisona 0,1 mg – por
comprimido
3003.39.99/
3004.39.99
4
Acetato de Glatiramer
2922.49.90
Acetato de Glatiramer - 20 mg
–
por
frasco/ampola
para
injeção subcutânea + diluente
+ seringa/agulha
3003.90.49/
3004.90.39
5
Acetato de Goserelina
2937.90.90
Goserelina 3,60 mg – injetável
– (por frasco ampola)
3003.39.26/
3004.39.27
Goserelina 10,80 mg - injetável
– (por seringa pronta para
administração)
6
Acetato de Lanreotida
2934.99.99
Acetato de Lanreotida 30 mg –
por frasco/ampola
3003.90.89/
3004.90.79
7
Acetato de Leuprolida
(Conv. ICMS 82/08)
2937.90.90
Nova
Redação
dada
ao
subitem 7 pelo Decreto n.º
25.501/08, efeitos a partir de
25.07.2008
Acetato de Leuprolida 3,75 mg
- injetável - (por frasco)
Acetato de Leuprolida 11,25
mg
–
injetável
–
seringa
preenchida
Redação Anterior: Vigência até
24.07.2008
Acetato de Leuprolida 3,75 mg
- injetável – (por frasco)
3003.39.19/
3004.39.19
8
Acitretina
2918.90.99
Acitretina
10
mg
–
(por
cápsula)
3003.90.39/
3004.90.29
Acitretina
25
mg
–
(por
cápsula)
9
Alendronado Monossódico
2931.00.39
Bifosfonato 10 mg – (por
comprimido)
3003.90.69/
3004.90.59
10
Alfacalcidol
2936.10.00
Alfacalcidol
0,25
mcg
(comprimidos)
3003.90.19/
3004.50.90
Alfacalcidol
1,0
mcg
–
(comprimidos)
11
Atorvastatina Cálcica
2933.99.49
Atorvastatina 10 mg - por
comprimido
Atorvastatina 20 mg - por
comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
12
Azatioprina
2933.59.34
Azatioprina
50
mg
–
(comprimidos)
3003.90.76/
3004.90.66
13
Bromidrato de Fenoterol
2922.50.99
Bromidrato de Fenoterol 0,2
mg - dose - aerosol 200 doses
- 15 ml - c/ adaptador
Bromidrato
de
Fenoterol
2
mg/ml - aerosol - 10 ml + bocal
3003.90.49/
3004.90.39
14
Budesonida
2937.29.90
Budesonida
32
mcg
-
suspensão nasal – 120 doses
Budesonida
50
mcg
-
suspensão nasal – 200 doses
Budesonida
64
mcg
-
Suspensão Nasal – 120
Doses
Budesonida
100
mcg
-
suspensão nasal – 200 doses
Budesonida 0,050 mg - aerosol
nasal - com 10 ml
Budesonida 0,050 mg - aerosol
bucal - com 5 ml - 100 doses
Budesonida 0,200 mg - aerosol
bucal - com 5 ml - 100 doses
Budesonida 100 mcg - pó
inalante - 200 doses
Budesonida 200 mcg - pó
inalante - 100 doses
3003.39.99/
3004.39.99
Budesonida 200 mcg - cápsula
- pó inalante - 60 cápsulas,
com inalador
Budesonida 200 mcg - cápsula
- pó inalante - 60 cápsulas,
sem inalador
15
Cabergolina
2939.69.90
Cabergolina 0,5 mg - (por
comprimido)
3003.90.99/
3004.90.99
16
Calcitonina
Sintética
de
Salmão
2937.90.90
Calcitonina
Sintética
de
Salmão - 200 UI – spray nasal
– (por frasco)
3003.39.29/
3004.39.25
Calcitonina
Sintética
de
Salmão – 100 UI – spray nasal
– (por frasco)
Calcitonina
Sintética
de
Salmão 50 UI – injetável – (por
ampola)
Calcitonina
Sintética
de
Salmão 100 UI – injetável –
(por ampola)
17
Calcitriol
2936.29.29
Calcitriol 0,25 mcg – (por
cápsula)
3003.90.19/
3004.50.90
Calcitriol1,0 g – injetável – (por
ampola)
18
Ciclosporina
2941.90.99
Ciclosporina 100 mg – Solução
oral 100 mg/ml – (por frasco
com 50 ml)
3003.90.78/
3004.90.68
Ciclosporina 25 mg – (por
cápsula)
Ciclosporina 50 mg – (por
cápsula)
Ciclosporina 100 mg – (por
cápsula)
Ciclosporina 10 mg – (por
cápsula)
19
Cloridrato de Biperideno
2933.39.32
Cloridrato de Biperideno 4 mg -
por comprimido
Cloridrato de Biperideno 2 mg -
por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
20
Cloridrato de Ciprofloxacina
2933.59.19
Cloridrato
de
Ciprofloxacina
250 mg - por comprimido
Cloridrato
de
Ciprofloxacina
500 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
21
Cloridrato de Donepezil
2933.39.99
Donepezil
-
5
mg
-
por
comprimido
Donepezil - 10 mg - por
comprimidlo
3003.90.79/
3004.90.69
22
Cloridrato de Metadona
2922.31.20
Cloridrato de Metadona 5 mg -
por comprimido
Cloridrato de Metadona 10 mg
- por comprimido
Cloridrato de Metadona 10
mg/ml - injetável - por ampola
com 1 ml
3003.90.49/
3004.90.39
23
Cloridrato de Raloxifeno
2934.99.99
Cloridrato de Raloxifeno 60 mg
- (por comprimido)
3003.90.89/
3004.90.79
24
Cloridrato de Selegilina
2921.49.90
Selegilina
10
mg
-
por
comprimido
Selegilina
5
mg
-
por
comprimido
3003.90.49/
3004.90.39
25
Cloridrato de Sevelamer
2934.99.99
Cloridrato de Sevelamer 800
mg - por comprimido
Cloridrato de Sevelamer 400
mg - por comprimido
3003.90.89/
3004.90.79
26
Cloridrato de Triexifenidila
2933.39.99
Triexifenidila
5
mg
-
por
comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
27
Cloridrato de Ziprasidona
2933.59.19
Ziprasidona
80
mg
-
por
comprimido
Ziprasidona
40
mg
-
por
comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
28
Cloroquina
2933.49.90
Cloroquina
150
mg
-
por
comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
29
Clozapina
2933.90.39
Clozapina 100 mg – (por
comprimido)
3003.90.79/
3004.90.69
Clozapina
25
mg
–
(por
comprimido)
30
Danazol
2937.19.90
Danazol
100
mg
–
(por
cápsula)
3003.39.39/
3004.39.39
31
Deferoxamina
2928.00.90
Deferoxamina
500
mg
–
injetável – (por frasco)
3003.90.58/
3004.90.48
32
Dicloridrato de Pramipexol
2934.20.90
Pramipexol
1
mg
-
por
comprimido
Pramipexol 0,125 mg - por
comprimido
Pramipexol 0,25 mg - por
comprimido
3003.90.89/
3004.90.79
33
Dipropionato de
Beclometasona
2937.22.90
Dipropionato
de
Beclometasona 400 mcg - pó
inalante
–
com
dispositivo
inalador – 100 doses
Dipropionato
de
Beclometasona
50
mcg
-
lata/frasco - nasal – 200 doses
Dipropionato
de
Beclometasona
50
mcg
-
lata/frasco - oral (aerosol) - 200
doses
Dipropionato
de
Beclometasona
250
mcg
-
spray - 200 doses
Dipropionato
de
Beclometasona 100 mcg - pó
inalante
–
com
dispositivo
inalador – 100 doses
Dipropionato
de
Beclometasona 200 mcg - pó
inalante
–
com
dispositivo
inalador – 100 doses
3003.39.99/
3004.39.99
34
Dornase alfa
3002.10.39
Dornase alfa 2,5 mg – (por
ampola)
3003.90.23/
3004.90.13
35
Entacapone
2926.90.99
Entacapone 200 mg - por
comprimido
3003.90.59/
3004.90.49
36
Eritropoetina Humana
Recombinante
3001.20.90
Eritropoetina
Humana
Recombinante - 1.000 U – por
injetável – (por frasco/ampola)
3001.20.90
Eritropoetina
Humana
Recombinante
2.000
U
–
Injetável – (por frasco/ampola)
Eritropoetina
Humana
Recombinante - 3.000 U –
injetável – (por frasco/ampola)
Eritropoetina
Humana
Recombinante - 4.000 U –
injetável – (por frasco/ampola)
Eritropoetina
Humana
Recombinante - 10.000U –
injetável – (por frasco/ampola)
37
Filgrastima
3002.10.39
Filgrastima 300 mcg – injetável
– (por frasco)
3002.10.39
38
Flutamida
2924.29.62
Flutamida
250
mg
-
por
comprimido
3003.90.53/
3004.90.43
39
Fosfato de Codeína
2939.11.22
Fosfato de Codeína 30 mg/ml -
por ampola com 2 ml
Fosfato de Codeína 30 mg -
por comprimido
Fosfato de Codeína 60 mg -
por comprimido
Fosfato de Codeína 30 mg/ml -
solução oral - por frasco com
120 ml
3003.40.40/
3004.40.40
40
Fumarato de Formoterol
2924.29.99
Fumarato de Formoterol 6 mcg
- pó inalante - 60 doses
Fumarato de Formoterol 12
mcg - pó inalante - 60 doses
Fumarato de Formoterol 12
mcg - aerosol - 5 ml - 50 doses
Fumarato de Formoterol 12
mcg - cápsula - com 30
3003.90.59/
3004.90.49
cápsulas
pó
inalante,
com
inalador
Fumarato de Formoterol 12
mcg - cápsula - com 60
cápsulas
pó
inalante,
com
inalador
Fumarato de Formoterol 12
mcg - cápsula - com 30
cápsulas
pó
inalante,
sem
inalador
Fumarato de Formoterol 12
mcg - cápsula - com 60
cápsulas
pó
inalante,
sem
inalador
41
Fumarato de Formoterol +
Budesonida
2924.29.99/
2937.29.90
Fumarato de Formoterol 6 mcg
+ Budesonida 200 mcg - pó
inalatorio - 60 doses
Fumarato de Formoterol 6 mcg
+ Budesonida 100 mcg - pó
inalatorio - 60 doses
3003.90.99/
3004.90.99
42
Fumarato de Quetiapina
2934.99.69
Fumarato de Quetiapina 200
mg - por comprimido
Fumarato de Quetiapina 25 mg
- por comprimido
Fumarato de Quetiapina 100
mg - por comprimido
3003.90.89/
3004.90.79
43
Gabapentina
2922.49.90
Gabapentina 300 mg - por
comprimido
Gabapentina 400 mg - por
comprimido
3003.90.49/
3004.90.39
44
Hidróxido
de
Ferro
Endovenoso
2821.10.30
Hidróxido
de
Ferro
Endovenoso – injetável – (por
frasco)
3003.90.99/
3004.90.99
45
Hidroxiuréia
2928.00.90
Hidroxiuréia 500 mg - por
cápsula
3003.90.99/
3004.90.99
46
Imiglucerase
3002.90.99
Imiglucerase
200
U.I.
–
injetável – (por frasco/ampola)
3003.90.29/
3004.90.19
47
Imunoglobulina da Hepatite B 3002.10.23
Imunoglobulina da Hepatite B
1000 mg - injetável - por frasco
Imunoglobulina da Hepatite B
100 mg - injetável - por frasco
Imunoglobulina da Hepatite B
200 mg - injetável - por frasco
Imunoglobulina da Hepatite B
500 mg - injetável - por frasco
3002.10.23
48
Imunoglobulina Humana
3002.10.35
Imunoglobulina
Humana
Intravenosa 500 mg- injetável –
(por frasco)
3002.10.35
Imunoglobulina
Humana
Intravenosa 2,5 g – injetável –
(por frasco)
Imunoglobulina
Humana
Intravenosa 5,0 g – injetável –
(por frasco)
Imunoglobulina
Humana
Intravenosa 1,0 g – injetável –
(por frasco)
Imunoglobulina
Humana
Intravenosa 3,0 g – Injetável –
(por frasco)
Imunoglobulina
Humana
Intravenosa 6,0 g – Injetável –
(por frasco)
49
Infliximab
3002.10.29
Infliximab 10 mg – injetável -
por ampola de 1 ml
3002.10.29
50
Interferon Beta 1ª
(Conv ICMS 82/08)
3002.10.36
Nova
Redação
dada
ao
subitem 50 pelo Decreto n.º
25.501/08, efeitos a partir de
25.07.2008
Interferon Beta 1ª - 3.000.000
UI
-
injetável
-
(por
frasco/ampola)
3002.10.36
Interferon Beta 1ª - 6.000.000
UI (22 mcg) - Injetável - (por
seringa pré-preenchida)
Interferon Beta1ª - 12.000.000
UI (44 mcg) - Injetável - (por
seringa pré-preenchida)
Interferon Beta 1ª - 6.000.000
UI (30 mcg) - Frasco/ampola
para injeção intramuscular +
diluente + mais seringa/agulha
por frasco/ampola
Betainterferona 1ª 6.000.000 UI
(30 mcg)- injetável – seringa
preenchida
50
Interferon Beta 1ª
3002.10.36
Redação Anterior: Vigência até
24.07.2008
Interferon Beta 1a - 3.000.000
UI
–
injetável
–
(por
frasco/ampola)
3002.10.36
Interferon Beta 1a - 6.000.000
UI (22 mcg) – Injetável – (por
segingapré-preenchida)
Interferon
Beta
1a
–
12.000.000 UI (44 mcg) -
Injetável – (por seringa pré-
preenchida)
Interferon Beta 1a – 6.000.000
UI (30 mcg) – Frasco/ampola
para injeção intramuscular +
diluente + mais seringa/agulha
por frasco/ampola.
51
Interferon Beta 1b
3002.10.36
Interferon Beta 1b – 9.600.000
UI
–
Injetável
–
(por
frasco/ampola)
3002.10.36
52
Isotretinoína
2936.21.19
Isotretinoína 20 mg – uso oral –
por cápsula
3003.90.19/
3004.50.90
Isotretinoína 10 mg – uso oral –
por cápsula
53
Lamotrigina
2933.69.19
Lamotrigina 100 mg – (por
comprimido)
3003.90.79/
3004.90.69
54
Leflunomide
2934.99.99
Leflunomide 100 mg - por
comprimido
Leflunomide
20 mg
-
por
comprimido
3003.90.89/
3004.90.79
55
Lenograstima
3002.10.39
Lenograstima - 33,6 mUI –
injetável – (por frasco)
3002.10.39
56
Levodopa + Carbidopa
2937.39.11/
2928.00.20
Levodopa 200 mg + Carbidopa
50 mg - Liberação lenta ou
dispersível - por cápsula ou
comprimido
Levodopa 250 mg + Carbidopa
25 mg - por comprimido
3003.39.93/
3004.39.93
57
Levodopa + Cloridrato de
Benserazida
2937.39.11/
2928.00.90
Levodopa
200
mg
+
Benserazida 50 mg - por
comprimido
Levodopa
100
mg
+
Benserazida 25 mg - Liberação
Lenta ou Dispersível - por
cápsula ou comprimido
3003.39.93/
3004.39.93
58
Levotiroxina Sódica
2937.40.10
Levotiroxina Sódica 150 mcg -
por comprimido
Levotiroxina Sódica 25 mcg -
por comprimido
Levotiroxina Sódica 50 mcg -
por comprimido
Levotiroxina Sódica 100 mcg -
por comprimido
3003.39.81/
3004.39.81
59
Lipase
Pancreática
+
Protease
Pancreática
+
Amilase Pancreática
3001.20.90
Enzimas Pancreáticas– 4.000
UI – microg. c/ lib. entérica
(lipase, amilase., prot.) com
4.000 UI de lípase – (por
cápsula)
3003.90.29/
3004.90.19
Enzimas Pancreáticas – 4.500
UI – microg. c/ lib. Entérica
Parte 10
(lipase, amilase., prot.) com
4.500 UI de lípase – (por
cápsula)
Enzimas Pancreáticas – 8.000
UI – microg. c/ lib. Entérica
(lipase, amilase., prot.) com
8.000 UI de lípase – (por
cápsula)
Enzimas Pancreáticas – 12.000
UI – microg. c/ lib. Entérica
(lipase, amilase., prot.) com
12.000 UI de lípase – (por
cápsula)
Enzimas Pancreáticas – 18.000
UI – microg. c/ lib. Entérica
(lipase, amilase., prot.) com
18.000 UI de lípase – (por
cápsula)
Enzimas Pancreáticas – 20.000
UI – microg. c/ lib. Entérica
(lipase, amilase., prot.) com
20.000 UI de lípase – (por
cápsula)
60
Mesalazina
2922.50.99
Mesalazina
1000
mg
-
supositório - por supositório
Mesalazina 400 mg - por
comprimido
Mesalazina 500 mg - por
comprimido
Mesalazina3 g + diluente 100
ml (enema) - por dose
Mesalazina
250
mg
-
supositório - por supositório
3003.90.49/
3004.90.39
61
Mesilato de Bromocriptina
2939.69.90
Bromocriptina 2,5 mg – (por
comprimido)
3003.40.90/
3004.40.90
62
Mesilato de Pergolida
2939.69.90
Mesilato de Pergolida 0,25 mg
- por comprimido
Mesilato de Pergolida 1 mg –
por comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
63
Metotrexato
2933.59.99
Metotrexato
25
mg/ml
-
injetável - por ampola de 2 ml
Metotrexato
25
mg/ml
-
injetável - por ampola de 20 ml
3003.90.79/
3004.90.69
64
MicofenolatoMofetil
2934.99.19
MicofenolatoMofetil 500 mg –
(por comprimido)
3003.90.89/
3004.90.79
65
Molgramostima
3002.10.39
Molgramostima 300 mcg 300
mcg – injetável – (por frasco)
3002.10.39
66
Octreotida
(Conv ICMS 82/08)
2937.19.90
2936.21.90
Nova
Redação
dada
ao
subitem 66 pelo Decreto n.º
25.501/08, efeitos a partir de
25.07.2008
Acetato
de
Octreotida
0,1
mg/ml,
injetável
(por
frasco/ampola)
Redação Anterior: Vigência até
24.07.2008
Octreotida 0,1 mg/ml – injetável
– (por frasco/ampola)
Octreotida
LAR
20
mg
-
injetável - (por frasco/ampola)
+
diluentes
–
Tratamento
Mensal
Octreotida
LAR
30
mg
-
injetável - (por frasco/ampola)
+
diluentes
–
Tratamento
Mensal
Octreotida
LAR
10
mg
-
injetável - (por frasco/ampola)
+
diluentes
–
Tratamento
Mensal
3003.39.25/
3004.39.26
67
Olanzapina
2933.99.69
Olanzapina
5
mg
–
(por
comprimido)
3003.90.79/
3004.90.69
Olanzapina 10 mg – (por
comprimido)
68
Penicilamina
2930.90.19
Penicilamina 250 mg - por
cápsula
3003.90.69/
3004.90.59
69
Pravastatina Sódica
2918.19.90
Pravastatina 40 mg - por
comprimido
Pravastatina 10 mg - por
comprimido
Pravastatina 20 mg - por
comprimido
3003.90.39/
3004.90.29
70
Ribavirina
2934.99.99
Ribavirina 250 mg – (por
cápsula)
3003.90.89/
3004.90.79
71
Riluzol
2934.20.90
Riluzol 50 mg - por comprimido
3003.90.89/
3004.90.79
72
Risperidona
2933.59.99
Risperidona
1
mg
–
(por
comprimido)
3003.90.79/
3004.90.69
Risperidona
2
mg
–
(por
comprimidos)
73
Rivastigmina
2933.49.90
Nova Redação dada ao item 73
pelo Decreto n.º 25.886/09,
efeitos a partir de 20/10/2008.
Rivastigmina Solução oral com
2,0 mg/ml - por frasco 120 ml
Rivastigmina
3
mg
-
por
cápsula gel dura
Rivastigmina 4,5 mg - por
cápsula gel dura
Rivastigmina
6
mg
-
por
cápsula gel dura
Rivastigmina TTS9 mg/5 cm –
por sistema
Rivastigmina TTS 18mg/10 cm
por sistema. (NR)
(Conv ICMS 113/08)
Redação Original: Vigência até
19/10/08
Rivastigmina Solução oral com
2,0 mg/ml - por frasco 120 ml
Rivastigmina 1,5 mg - por
cápsula gel dura
Rivastigmina
3
mg
-
por
cápsula gel dura
Rivastigmina 4,5 mg - por
cápsula gel dura
Rivastigmina
6
mg
-
por
cápsula gel dura
3003.90.79/
3004.90.69
(Conv.113/08). (NR)
74
Sinvastatina
2932.29.90
Sinvastatina
80 mg
-
por
comprimido
Sinvastatina
5
mg
-
por
comprimido
Sinvastatina
10 mg
-
por
comprimido
Sinvastatina
20 mg
-
por
comprimido
Sinvastatina
40 mg
-
por
comprimido
3003.90.69/
3004.90.59
75
Sirolimus
2933.39.99
Nova Redação dada ao item 75
pelo Decreto n.º 23.345/05,
efeitos a partir de 22/07/2005.
SIROLIMUS – Solução oral
1mg/mg por ml e Drágeas 1 e 2
mg (Conv. ICMS 73/05) (NR)
Redação Original: Vigência até
21/07/2005
SIROLIMUS – Solução oral
1mg/mg por ml
Nova Redação dada ao “caput”
do Item 3 pelo Decreto n.º
23.467/05, efeitos a partir de
24/10/2005.
3004.90.79 (Conv. ICMS 115/05)
(NR)
Redação Anterior: Vigência até
23/10/2005
Nova Redação dada ao item 75
pelo
Decreto
n.º
23.345/05,
efeitos a partir de 22/07/2005.
30090.69/
3004.90.59
Redação Original: Vigência até
21/07/2005
3003.90.69/
3004.90.59
76
Somatotrofina
Recombinante Humana
2937.11.00
Somatotrofina
Recombinante
Humana – 4 UI – injetável –
(por frasco/ampola)
3003.39.11/
3004.39.11
Somatotrofina
Recombinante
Humana – 12 UI – Injetável –
(por frasco/ampola)
77
Succinato
Sódico
de
Metilprednisolona
2937.29.20
Metilprednisolona 500 mg –
injetável – (por ampola)
3003.39.99/
3004.39.99
78
Sulfassalazina
2935.00.19
Sulfassalazina 500 mg – (por
comprimido)
3003.90.89/
3004.90.79
79
Sulfato de Hidroxicloroquina 2933.49.90
Sulfato de Hidroxicloroquina
400 mg – por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
80
Sulfato de Morfina
2939.11.62
Sulfato de Morfina 10 mg/ml -
solução oral - por frasco com
60 ml
Sulfato de Morfina 10 mg/ml -
por ampola com 1 ml
Sulfato de Morfina 10 mg - por
comprimido
Sulfato de Morfina 30 mg - por
comprimido
Sulfato de Morfina LC 30 mg -
por cápsula
Sulfato de Morfina LC 60 mg -
por cápsula
Sulfato de Morfina LC 100 mg -
por cápsula
3003.90.99/
3004.90.99
81
Sulfato de Salbutamol
2922.50.99
Sulfato de Salbutamol 100 mcg
- dose - aerosol 200 doses
3003.90.49/
3004.90.39
82
Tacrolimus
2933.39.99
Tacrolimus
1
mg
–
(por
cápsula)
3003.90.79/
3004.90.69
Tacrolimus
5
mg
–
(por
cápsula)
83
Tolcapone
2914.70.90
Tolcapone
200
mg
-
por
comprimido
Tolcapone
100
mg
-
por
comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
84
Topiramato
2935.00.99
Topiramato 100 mg - por
comprimido
Topiramato
25
mg
-
por
comprimido
Topiramato
50
mg
-
por
comprimido
3003.90.89/
3004.90.79
85
Toxina
Tipo
A
de
Clostridium Botulinum
3002.90.92
Toxina Tipo A de Clostridium
Botulinum – 100 UI – Injetável
(por frasco/ampola)
3002.90.92
Toxina Tipo A de Clostridium
Botulinum – 500 UI – injetável
- (por frasco/ampola)
86
Trientina
2921.29.90
Trientina
250
mg
-
por
comprimido
3003.90.49/
3004.90.39
87
Triptorelina
2937.90.90
Triptorelina 3,75 mg – injetável
– (por frasco ampola)
3003.39.18/
3004.39.18
88
Vigabatrina
2922.49.90
Vigabatrina 500 mg – (por
comprimido)
3003.90.49/
3004.90.39
89
Xinafoato de Salmeterol
2922.50.99
Xinafoato de Salmeterol 50
mcg - pó inalante - 60 doses
3003.90.49/
3004.90.39
Acrescentado os itens 90 a 118 pelo Decreto n.º 23.467/05, efeitos a partir de 24/10/2005.
90
Soro Anti-Aracnídico
3002.10.19
Soro Anti-Aracnídico
3002.10.19
91
Soro Anti-Botrópico
3002.10.19
Soro Anti-Botrópico
3002.10.19
92
Soro Anti-Bot/Crotálico
3002.10.19
Soro Anti-Bot/Crotálico
3002.10.19
93
Soro Anti-Bot/Laquético
3002.10.19
Soro Anti-Bot/Laquético
3002.10.19
94
Soro Anti-Botulínico
3002.10.19
Soro Anti-Botulínico
3002.10.19
95
Soro Anti-Crotálico
3002.10.19
Soro Anti-Crotálico
3002.10.19
96
Soro Anti-Diftérico
3002.10.15
Soro Anti-Diftérico
3002.10.15
97
Soro Anti-Elapídico
3002.10.19
Soro Anti-Elapídico
3002.10.19
98
Soro Anti-Escorpiônico
3002.10.19
Soro Anti-Escorpiônico
3002.10.19
99
Soro Anti-Lactrodectus
3002.10.19
Soro Anti-Lactrodectus
3002.10.19
100
Soro Anti-Lonômia
3002.10.19
Soro Anti-Lonômia
3002.10.19
101
Soro Anti-Loxoscélico
3002.10.19
Soro Anti-Loxoscélico
3002.10.19
102
Soro Anti-Rábico
3002.10.19
Soro Anti-Rábico
3002.10.19
103
Soro Anti-Tetânico
3002.10.12
Soro Anti-Tetânico
3002.10.12
104
Soro - Outros soros
3002.10.19
Soro - Outros soros
3002.10.19
105
Vacina BCG
3002.20.29
Vacina BCG
3002.20.29
106
Vacina
contra
Febre
Amarela
3002.20.29
Vacina contra Febre Amarela
3002.20.29
107
Vacina contra Haemóphilus
3002.20.29
Vacina contra Haemóphilus
3002.20.29
108
Vacina contra Hepatite B
3002.20.23
Vacina contra Hepatite B
3002.20.23
109
Vacina contra Influenza
3002.20.29
Vacina contra Influenza
3002.20.29
110
Vacina contra Poliomielite
3002.20.22
Vacina contra Poliomielite
3002.20.22
111
Vacina contra Raiva Canina
3002.20.29
Vacina contra Raiva Canina
3002.20.29
112
Vacina contra Raiva Vero
3002.20.29
Vacina contra Raiva Vero
3002.20.29
113
Vacina Dupla Adulto
3002.20.29
Vacina Dupla Adulto
3002.20.29
114
Vacina Dupla Infantil
3002.20.29
Vacina Dupla Infantil
3002.20.29
115
Vacina Tetravalente
3002.20.29
Vacina Tetravalente
3002.20.29
116
Vacina Tríplice DPT
3002.20.27
Vacina Tríplice DPT
3002.20.27
117
Vacina Tríplice Viral
3002.20.26
Vacina Tríplice Viral
3002.20.26
118
Vacinas - Outras vacinas
para medicina humana
3002.20.29
Vacinas - Outras vacinas para
medicina humana
3002.20.29
Acrescentado os itens 90 a 118 pelo Decreto n.º 23.467/05, efeitos a partir de 24/10/2005.
119
(Conv.
ICMS
137/05)
Levodopa + Carbidopa +
Entacapona
2937.39.11/
2928.00.20/
2922.50.99
Levodopa 50 mg + Carbidopa
12,5 mg + Entacapona 200 mg
- porcomprimido
Levodopa
100
mg
+
Carbidopa
25
mg
+
Entacapona 200 mg - por
comprimido
Levodopa
150
mg
+
Carbidopa
37,5
mg
+
Entacapona 200 mg - por
comprimido
3003.90.49/
3004.90.39
Acrescentado o item 119 pelo Decreto n.º 23.666/06, efeitos a partir de 09/01/2006
120
(Conv.
ICMS
84/06)
Micofenolato de Sódio
(Conv ICMS 82/08)
Micofenolato Sódico
2941.90.99
Nova
Redação
dada
ao
subitem 120 pelo Decreto n.º
25.501/08, efeitos a partir de
25.07.2008
Micofenolato de Sódio 180 mg
- por comprimido
Micofenolato de Sódio 360
mg- por comprimido
Redação Anterior: Vigência
até 24.07.2008
Micofenolato Sódico 180 mg –
por comprimido
Micofenolato Sódico 360 mg –
por comprimido
3003.20.99/
3004.20.99
Acrescentado o item 120 pelo Decreto n.º 24.137/06, efeitos a partir de 31/10/2006
121
Everolimo (Conv
ICMS 26/07) (NR)
2934.99.99
Everolimo 1 mg -
por comprimido (NR)
Everolimo 0,5 mg -
por comprimido (NR)
Everolimo 0,75 mg - por
comprimido (NR)
Everolimo 0,1 mg -
Por comprimido dispersível
(NR)
Everolimo 0,25 mg - por
comprimido dispersível (NR)
3003.90.89
3004.90.79
Nova redação ao item 121 peloDecreto nº 24.457/2007, efeitos a partir de 23/04/2007.
Redação Original: Vigência até 22/04/2007
Acrescentado o item 121 pelo Decreto n.º 24.137/06, efeitos a partir de 31/10/2006
121
(Conv.
Everolimo
2934.99.99
Everolimo
1
mg
–
por
comprimido
3003.20.29/
3004.20.29
ICMS
84/06)
Everolimo
0,5
mg
–
por
comprimido
Everolimo 0,75 mg – por
comprimido
Everolimo
0,1
mg
–
por
comprimido dispersível
Everolimo 0,25 mg – por
comprimido dispersível
122
(Conv.
ICMS
148/06)
Deferasirox
2933.99.69
Deferasirox 125 mg - por
comprimido
Deferasirox 250 mg - por
comprimido
Deferasirox 500 mg - por
comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Acrescentado o item 122 pelo Decreto n.º 24.243/07, efeitos a partir de 08.01.2007.
123
Verteporfina
(Conv
ICMS
26/07
e
75/07)
2933.99.99
Verteporfina
15
mg
pó
liofilizado
3003.90.78/
3004.90.68
Nova Redação dada ao item 123 pelo Decreto n.º 24.662/07, efeitos a partir de 31.07.2007.
Redação Original: Vigência até 30.07.2007
Acrescentado o item 123 peloDecreto nº 24.457/2007, efeitos a partir de 23/04/2007.
123
Verteporfina
(Conv ICMS 26/07)
2933.99.99
Verteporfina
15
mg
pó
liofilizado
3003.90.79/
3004.90.69
124
Fumarato
de
FormoterolDiidratado
+ Budesonida (Conv ICMS
36/08)
2924.29.99/
2937.29.90
Fumarato
de
FormoterolDiidratado
12
mcg + Budesonida 400
mcg – pó inalatório – 60
doses
3003.90.99 /
3004.90.99
Actrescentado o item 124 pelo Decreto n.º 25.332/08, efeitos a partir de 30/04/2008.
125
Fumarato
de
FormoterolDiidratado
+ Budesonida(Conv ICMS
36/08)
2924.29.99/
2937.29.90
Fumarato
de
FormoterolDiidratado
12
mcg + Budesonida 200
mcg – pó inalatório – 60
doses
3003.90.99/
3004.90.99
Actrescentado o item 125 pelo Decreto n.º 25.332/08, efeitos a partir de 30/04/2008.
126
Ciclosporina (Conv ICMS
36/08)
2941.90.99
Ciclosporina 50 mg/ml
3003.90.78/
3004.90.68
Actrescentado o item 126 pelo Decreto n.º 25.332/08, efeitos a partir de 30/04/2008.
127
Alendronato
de
sódio
(Conv ICMS 36/08 e
82/08)
3004.90.59
Nova
Redação
dada
ao
subitem 127 pelo Decreto
n.º 25.501/08, efeitos a
partir de 25.07.2008
Alendronato de sódio 70 mg -
por comprimido
Alendronato de sódio 10 mg -
por comprimido
Redação Anterior: Vigência
até 24.07.2008
Alendronato de sódio 70 mg
– por comprimido
3004.90.59
Acrescentado o item 127 pelo Decreto n.º 25.332/08, efeitos a partir de 30/04/2008.
128
Acetato de Octreotida
(Conv ICMS 82/08)
2937.19.90
Acetato de Octreotida LAR
20
mg,
injetável
(por
frasco/ampola) + diluentes,
trat. Mensal.
Acetato de Octreotida LAR
30
mg,
injetável
(por
frasco/ampola) + diluentes,
trat. Mensal.
3003.39.25
3004.39.26
Acetato de Octreotida LAR
10
mg,
injetável
(por
frasco/ampola) + diluentes,
trat. Mensal.
Acrescentado o item 128 pelo Decreto n.º 25.501/08, efeitos a partir de 25.07.2008
129
Adalimumabe
(Conv ICMS 82/08)
3002.10.39
Adalimumabe – injetável –
40mg seringa preenchida
3002.10.39
Acrescentado o item 129 pelo Decreto n.º 25.501/08, efeitos a partir de 25.07.2008
130
Hidrogenotartarato
de
Rivastigmina
(Conv ICMS 82/08)
2933.49.90
Hidrogenotartarato
de
Rivastigmina Solução oral
com 2,0 mg/ml – por frasco
50 ml
3003.90.79
3004.90.69
Acrescentado o item 130 pelo Decreto n.º 25.501/08, efeitos a partir de 25.07.2008
131
Etanercepte
(Conv ICMS 82/08)
3002.10.38
Nova
Redação
dada
ao
subitem 131 pelo Decreto
n.º 25.886/08, efeitos a
partir de 20.10.2008
Etanercepte 25 mg – injetável
(por frasco/ampola)
Etaercepte 50 mg – injetável
(por frasco/ampola)
Conv ICMS 113/08)
Redação Original: Vigência
até 19.10.2008
Etanercepte 25 mg – injetável
(por frasco/ampola)
3002.10.38
(Conv. 113/08) (NR)
Acrescentado o item 131 pelo Decreto n.º 25.501/08, efeitos a partir de 25.07.2008
132
Vacina
meningocócica
conjugada do Grupo “C”
(Conv. ICMS 20/2010)
3002.20.15
Vacina contra meningite C
3002.20.15
Acrescentado o item 132 pelo Decreto n.º 27.279/10, efeitos a partir de 23.04.2010.
133
Entecavir
(Conv. ICMS 20/2010)
2933.5949
Baraclude
1mg
–
por
comprimido
Baraclude
0.5mg
–
por
comprimido
3004.9079
Acrescentado o item 133 pelo Decreto n.º 27.279/10, efeitos a partir de 23.04.2010.
Nota 1. A isenção prevista neste Item fica condicionada a que:
I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre
Produtos Industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item esteja desonerada das contribuições do
PIS/PASEP e COFINS;
III - REVOGADO
Revogado o inciso III pelo Decreto n.º 27.279/10, efeitos a partir de 23.04.2010.
Redação Original: Vigência até 22.04.2010
III - o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a
isenção, indicando expressamente no documento fiscal.
IV - não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da
Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde
às unidades federadas e aos municípios.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 23.07.2002 até 31.12.2012, exceto em relação aos itens (Conv. ICMS 18/05,
53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/2010): (NR)
Nova Redação dada à Nota 2 pelo Decreto n.º 27.279/10, efeitos a partir de 1°.08.2010.
Redação Anterior: Vigência até 31.07.2010
Nova Redação dada à Nota 2 pelo Decreto nº 25.953/09, efeitos a partir de 1º/01/2009.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 23.07.2002 até 31.07.09, exceto em relação aos itens (Conv. ICMS
18/05, 53/08, 71/08 e 138/08): (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2008
Nova Redação dada à Nota 2 pelo Decreto nº 25.453/08, efeitos a partir de 1º/08/2008.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 23.07.2002 até 31.12.08, exceto em relação aos itens (Conv. ICMS
18/05, 53/08 e 71/08): (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/07/2008
Nova Redação dada à Nota 2 pelo Decreto nº 25.330/08, efeitos a partir de 1º/05/2008.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 23.07.2002 até 31.07.08, exceto em relação aos itens (Convs. ICMS
18/05 e 53/08): (NR)
Redação Anterior: Vigência até 30/04/2008
Nova Redação dada à Nota 2 pelo Decreto n.º 24.243/07, efeitos a partir de 08.01.2007.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 23.07.2002 até 30.04.2008, exceto em relação aos itens (Conv. ICMS
18/05): (NR)
Redação Anterior: Vigência até 07.01.2007
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 23.07.2002 até 30.04.2008 (Conv. ICMS 18/05).
Nova Redação dada à Nota 2 pelo Decreto n.º 23.231/05, efeitos a partir de 1º/05/2005.
Redação Original: Vigência até 31/05/2005
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 23.07.2002 até 31.07.2005.
I - 90 a 118, que produz efeitos a partir de 24.10.05;
II - 119, que produz efeitos a partir de 09.01.06;
III - 120 e 121, que produz efeitos a partir de 31.10.06;
IV - 122, que produz efeitos a partir de 08.01.07;
V - 123, que produz efeitos a partir de 23.04.2007;
Acrescentado o inciso V pelo Decreto nº 24.457/2007, efeitos a partir de 23/04/2007.
VI - 124, 125, 126 e 127, que entram em vigor a partir de 30.04.08 (Conv ICMS 36/08). (NR)
Actrescentado o inciso VI pelo Decreto n.º 25.332/08, efeitos a partir de 30/04/2008.
Nota 3. Para efetivação da manutenção do crédito de que trata o inciso XXIII do art. 60 deste Regulamento, o contribuinte
deverá:
I - apresentar ao Fisco deste Estado a Nota de Empenho referente às operações de aquisição da Entidade Pública;
II - comprovar o pagamento efetuado pela Entidade Pública;
III - comprovar a entrega dos fármacos e medicamentos à Entidade Pública.
Acrescentada a Nota 3 pelo Decreto n.º 22.047/03, a partir de 13/06/2003.
Nota 4. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas
propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento
fiscal (Conv. ICMS 57/2010).
Acrescentada a Nota 4 pelo Decreto n.º 27.279/10, efeitos a partir de 23.04.2010.
ITEM 4. A entrada de mercadoria importada do exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e
industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou
recondicionamento, quando realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia dos Governos
Federal, Estadual e Municipal, sem fins lucrativos, desde que importada com isenção ou alíquota zero do
Imposto de Importação (Convs. ICMS 24/89, 87/89, 110/89, 90/90, 80/91 e 121/93).
Nota única. O disposto neste item terá aplicação de 01.03.89 a 30.04.2026 (Convênios ICMS 05/99,
10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015,
49/2017, 133/2019, 101/2020,133/2020, 28/2021, 178/2021 e 226/2023).
Nova Redação dada a Nota única pelo Decreto nº 597/2024, efeitos a partir de 29.02.2024.
Redação Anterior: Vigência até 28.02.2024.
Nota única. O disposto neste item terá aplicação de 01.03.89 a 30.04.2024 (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05,
53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019,
101/2020,133/2020, 28/2021 e 178/2021).
Nova Redação dada a Nota única pelo Decreto n° 56/2022,com efeitos a partir de 26.10.2021.
Redação Original: Vigência até 25.10.2021.
Nota única. O disposto neste item terá aplicação de 01.03.89 a 31.03.2022 (Convênios ICMS nºs 05/99, 10/01, 30/03, 18/05,
53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019,
101/2020,133/2020 e 28/2021).
Nova Redação dada a Nota única. pelo Decreto n° 40.880/2021,com efeitos a partir de 23/04/2021.
Redação Original: Vigência até 22/04/2021.
Nota única. O disposto neste item terá aplicação de 01.03.89 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 05/99, 10/01, 30/03, 18/05,
53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e
133/2020).
Nova Redação dada à Nota única pelo Decreto nº 40.731, efeitos a partir de 15.12.2020.
Redação Anterior: Vigência até 14.12.2020.
Nota única.O disposto neste item terá aplicação de 01.03.89 a 31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 05/99, 10/01, 30/03, 18/05,
53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020).
Nova Redação dada à Nota única pelo Decreto nº 40.711, efeitos a partir de 09.11.2020.
Redação Anterior: Vigência até 08.11.2020.
Nota única. O disposto neste item terá aplicação de 01.03.89 a 31.10.2020 (Convênios ICMS nºs 05/99, 10/01, 30/03, 18/05,
53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 133/2019).
Nova Redação dada à Nota única pelo Decreto nº 40.445/2019, efeitos a partir de 1º.10.2019.
Redação Anterior: Vigência até 30.09.2019.
Nota única. O disposto neste item terá aplicação de 01.03.89 a 30.09.2019 (Convênios ICMS nºs 05/99, 10/01, 30/03, 18/05,
53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
Nova Redação dada à Nota únicapeloDecreto n.º 30.677/2017, efeitos a partir de 27/04/2017
Redação Anterior: Vigência até 26/04/2017
Nova Redação dada à Nota única peloDecreto n.º 30.131/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016
Nota única. O disposto neste item terá aplicação de 01.03.89 a 30.04.2017 (Convênios ICMS nºs 05/99, 10/01, 30/03, 18/05,
53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015).
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015
Nova Redação dada à Nota única peloDecreto nº 30.036/2015, a partir de 1º/06/2015.
Nota única. O disposto neste item terá aplicação de 01.03.89 a 31.12.2015 (Convênios ICMS nºs 05/99, 10/01, 30/03, 18/05,
53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/05/2015
Nova Redação dada à Nota única pelo Decreto n.º 29.752/2014, efeitos a partir de 13/03/2014
Nota única. O disposto neste item terá aplicação de 01.03.89 a 31.05.2015 (Convênios ICMS nºs 05/99, 10/01, 30/03, 18/05,
53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012 e 191/2013). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 12/03/2014
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.03.89 a 31.12.2014 (Convênios ICMS nºs 05/99, 10/01, 30/03, 18/05,
53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010 e 101/2012). (NR)
Nova Redação dada à Nota única peloDecreto n.º 28.941/2012, efeitos a partir de 05/12/2012
Redação Anterior: Vigência até 04/12/2012
Nova Redação dada à Nota única peloDecreton.° 26.903/10,efeitos a partir de 1°/02/2010
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.03.89 até 31.12.2012 (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08,
71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/2010). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/01/2010
Nova Redação dada à Nota única peloDecreton.° 26.804/09, efeitos a partir de 1º/01/2010.
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.03.89 até 31.01.2010 (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08,
71/08, 138/08, 69/09 e 119/09). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31.12.2009
Nova Redação dada à Nota única peloDecreton.° 26.355/09, efeitos a partir de 1º.08.2009
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.03.89 até 31.12.09 (Conv. ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08,
138/08 e 69/09). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31.07.2009
Nova Redação dada à Nota única peloDecreto nº 25.330/08, efeitos a partir de 1º/05/2008.
Redação Anterior: Vigência até 30/04/2008
Nota Única. O disposto neste item aplica-se de 01.03.89 até 31.07.08 (Convs. ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 53/08).
(NR)
Nova Redação dada à Nota única peloDecreto n.º 23.231/05, efeitos a partir de 1º/05/2005.
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.03.89 até 30.04.08 (Conv. ICMS 05/99, 10/01, 30/03 E 18/05). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/05/2005
Nova Redação dada à Nota única peloDecreto n.º 22.110/03, efeitos a partir de 1º/05/2003.
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.03.89 até 30.04.05 (Conv. ICMS 05/99, 10/01 e 30/03). (NR)
Redação Original:
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.03.89 até 30.04.2003 (Conv. ICMS 05/99 e 10/01).
ITEM 5. REVOGADO.
Revogado o Item 5 pelo Decreto nº 510/2023, efeitos a partir de 1º.11.2023.
Redação Original: Vigência até 31.10.2023.
ITEM 5. As saídas de óleo lubrificantes usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor
autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP (Convênios ICMS 03/90, 96/90, 80/91,
151/94, 76/95, 121/95, 121/97, 38/00 e 135/20).
Nova Redação dada ao Item 5 pelo Decreto nº 40.781/2021, efeitos a partir de 29.12.2020.
Redação Original: Vigência até 28.12.2020.
ITEM 5. A saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, para estabelecimento re-refinador ou coletor e vendedor,
autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP (Convs. ICMS 03/90, 96/90, 80/91,
151/94, 76/95, 121/95, 121/97 e 38/00). (NR)
Nova Redação dada ao Item 5 pelo Decreto n.º 27.133/10, efeitos a partir de 01.04.2010.
Redações Original: Vigência até 31.03.2010
ITEM 5. A saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, para estabelecimento re-refinador ou coletor e vendedor,
autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Convs. ICMS 03/90, 96/90, 80/91, 151/94, 76/95, 121/95,
121/97 e 38/00).
Nota 1. O trânsito das mercadorias previstas neste item, até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado
pela ANP deverá ser acompanhado por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, emitida pelo destinatário, como operação
de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Conv. ICMS 135/2020).
Nova Redação dada a Nota 1. pelo Decreto nº 40.781/2021, efeitos a partir de 29.12.2020.
Redação Original: Vigência até 28.12.2020.
Nota 1. A partir de 30.10.95 até 13.07.2000, o trânsito das mercadorias previstas neste item, até o estabelecimento re
refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis DNC, estava submetido a
emissão da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1 A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o
estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.
Nota 2. Em substituição ao disposto na nota 1, a coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por
estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP,
com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal Eletrônica –NF-e, modelo
55, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na legislação da ANP,
conforme modelo constante do Anexo XXIII deste Regulamento, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de
documento fiscal (Conv. ICMS 17/2010).
Nova Redação dada a Nota 2. pelo Decreto nº 40.781/2021, efeitos a partir de 29.12.2020.
Redação Original: Vigência até 28.12.2020.
Nota 2. Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado
e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, com destino a estabelecimento re-
refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo
lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, constante do Anexo XXIII deste Regulamento, dispensando o
estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Conv. ICMS 17/2010).(NR)
Nova Redação dada à Nota 2 pelo Decreto n.º 27.133/10, efeitos a partir de 01.04.2010.
Redações Original: Vigência até 31.03.2010
Nota 2. Deverá ser emitido a partir de 14.07.2000, pelo coletor de óleo lubrificante, o Certificado de Coleta de Óleo Usado -
CCOU, constante do Anexo XXIII deste Regulamento, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, ficando, portanto, o
estabelecimento remetente dispensado da emissão do referido documento fiscal ( Conv. ICMS 38/00).
Nota 3. O Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - será entregue ao estabelecimento remetente (gerador) (Conv. ICMS 38/04); (NR)
II - 2ª via - será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa) (Conv. ICMS 38/04); (NR)
III - 3ª via - acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador) (Conv. ICMS 38/04).
(NR)
Nova Redação dada aos incisos I, II e III pelo Decreto n.º 22.882/04, efeitos a partir de 24.06.04.
Redações Original: Vigência até 23.06.2004
I - 1ª via - acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário;
II - 2ª via - será conservada pelo estabelecimento remetente;
III - 3ª via - acompanhará o trânsito e poderá ser retida pela fiscalização.
Nota 4. No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado deverá ser aposta a expressão "Coleta de Óleo Usado ou
Contaminado – Nota 2 do Item 5 da Tabela II do Anexo I do RICMS/SE".
Nota 5. Aplicar-se-ão ao CCOU as demais disposições deste Regulamento, especialmente no tocante à impressão e
conservação de documentos fiscais.
Nota 6. Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o
estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na Agência Nacional de Petróleo – ANP, uma Nota
Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período.
Nota 7. A Nota Fiscal prevista na Nota 6 deste Item deverá conter, além dos demais requisitos exigidos:
I - o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês;
II - a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado – Nota 2 do Item 5 da Tabela II do Anexo I do RICMS/SE
".
Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01.05.90 a 30.04.2024 (Convênios ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05,
124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019,
Parte 11
101/2020, 133/2020, 28/2021 e 178/2021).
Nova Redação dada a Nota 8 pelo Decreto n° 56/2022, com efeitos a partir de 26.10.2021.
Redação Original: Vigência até 25.10.2021.
Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01.05.90 a 31.03.2022 (Convênios ICMS nºs 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05,
124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019,
101/2020 , 133/2020 e 28/2021).
Nova Redação dada a Nota 8 pelo Decreto n° 40.880/2021,com efeitos a partir de 23/04/2021.
Redação Original: Vigência até 22/04/2021.
Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01.05.90 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05,
124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019,
101/2020 e 133/2020).
Nova Redação dada à Nota 8 pelo Decreto nº 40.731, efeitos a partir de 15.12.2020.
Redação Anterior: Vigência até 14.12.2020.
Nota 8.O disposto neste item aplica-se de 01.05.90 a 31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05,
124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e
101/2020).
Nova Redação dada à nota 8 pelo Decreto nº 40.711/2020, efeitos a partir de 09.11.2020.
Redação Anterior: Vigência até 08.11.2020.
Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01.05.90 a 31.10.2020 (Convênios ICMS nºs 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05,
124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e
133/2019).
Nova Redação dada à nota 8 pelo Decreto nº 40.445/2019, efeitos a partir de 1º.10.2019.
Redação Anterior: Vigência até 30.09.2019.
Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01.05.90 a 30.09.2019 (Convênios ICMS nºs 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05,
124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
Nova Redação dada à Nota 8peloDecreto n.º 30.677/2017, efeitos a partir de 27/04/2017
Redação Anterior: Vigência até 26/04/2017
Nova Redação dada à Nota 8 pelo Decreto n.º 30.131/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016
Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01.05.90 a 30.04.2017 (Convênios ICMS nºs 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05,
124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015).
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015
Nova Redação dada à Nota 8 peloDecreto nº 30.036/2015, a partir de 1º/06/2015.
Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01.05.90 a 31.12.2015 (Convênios ICMS nºs 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05,
124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/05/2015
Nova Redação dada à Nota 8 pelo Decreto n.º 29.752/2014, efeitos a partir de 13/03/2014
Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01.05.90 a 31.05.2015 (Convênios ICMS nºs 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05,
124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012 e 191/2013). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 12/03/2014
Nova Redação dada à Nota 8 pelo Decreto n.º 28.941/2012, efeitos a partir de 05/12/2012
Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01.05.90 a 31.12.2014 (Convênios ICMS nºs 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05,
124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010 e 101/2012). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 04/12/2012
Nova Redação dada à Nota 8 peloDecreton.° 26.903/10, efeitos a partir de 1°/02/2010
Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01.05.90 a 31.12.2012 (Convênios ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05,
124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/2010). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/01/2010
Nova Redação dada à Nota 8 peloDecreton.° 26.804/09, efeitos a partir de 1º/01/2010.
Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01.05.90 a 31.01.2010 (Convênios ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05,
124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09 e 119/09). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31.12.2009
Nova Redação dada à Nota 8 peloDecreton.° 26.355/09, efeitos a partir de 1º.08.2009
Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01.05.90 a 31.12.09 (Conv. ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07,
148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31.07.2009
Nova Redação dada à Nota 8 peloDecreto nº 25.953/09, efeitos a partir de 1º/01/2009.
Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01.05.90 a 31.07.09 (Conv. ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07,
148/07, 53/08, 71/08 e 138/08). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2008
Nova Redação dada à Nota 8 peloDecreto nº 25.453/08, efeitos a partir de 1º/08/2008.
Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01.05.90 a 31.12.08 (Conv. ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07,
148/07, 53/08 e 71/08). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/07/2008
Nova Redação dada à Nota 8 peloDecreto nº 25.330/08, efeitos a partir de 1º/05/2008.
Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01.05.90 a 31.07.08 (Convs. ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07,
148/07 e 53/08). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 30/04/2008
Nova Redação dada à Nota 8 peloDecreto nº 25.009/08, efeitos a partir de 1º/01/2008.
Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01.05.90 a 30.04.08 (Conv. ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07 e
148/07). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2007
Nova Redação dada à Nota 8 peloDecreto n.º 24.837/07, efeitos a partir de 1º/11/2007.
Nota 8. O disposto neste item aplica se de 01.05.90 a 31.12.07 (Conv. ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 124/07).
(NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/10/2007
Nova Redação dada à Nota 8peloDecreto n.º 23.231/05, efeitos a partir de 1º/05/2005.
Nota 8. O disposto neste item aplica se de 01.05.90 a 31.10.07 (Conv. ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/05/2005
Nova Redação dada à Nota 8 peloDecreto n.º 22.110/03, efeitos a partir de 1º/05/2003.
Nota 8. O disposto neste item aplica se de 01.05.90 a 30.04.05 (Conv. ICMS 23/98, 05/99, 10/01 e 30/03). (NR)
Redação Original:
Nota 8. O disposto neste item aplica se de 01.05.90 a 30.04.2003 (Conv. ICMS 23/98, 05/99 e 10/01).
ITEM 6. A importação, do exterior, efetuada diretamente por produtores, de reprodutores e matrizes
caprinos de comprovada superioridade genética, puros de origem ou puros por cruza, desde que tenham
condições de obter o registro genealógico oficial no País (Conv. ICMS 20/92).
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.92 a 30.04.2026 (Convênios ICMS 05/99, 10/01,
30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, Folha 9 Sigla: GSEC 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012,
191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021 e 226/2023).
Nova Redação dada a Nota única pelo Decreto nº 597/2024, efeitos a partir de 29.02.2024.
Redação Anterior: Vigência até 28.02.2024.
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.92 a 30.04.2024 (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07,
148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019,
101/2020, 133/2020, 28/2021 e 178/2021).
Nova Redação dada a Nota única pelo Decreto n° 56/2022,com efeitos a partir de 26.10.2021.
Redação Original: Vigência até 25.10.2021.
Nota única. O dispostoneste item aplica-se de 06.05.92 a 31.03.2022 (Convênios ICMS nºs 05/99, 10/01, 30/03, 18/05,
124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019,
101/2020 , 133/2020 e 28/2021).
Nova Redação dada a Nota única pelo Decreto n° 40.880/2021,com efeitos a partir de 23/04/2021.
Redação Original: Vigência até 22/04/2021.
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.92 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 05/99, 10/01, 30/03, 18/05,
124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019,
101/2020 e 133/2020).
Nova Redação dada à Nota única pelo Decreto nº 40.731, efeitos a partir de 15.12.2020.
Redação Anterior: Vigência até 14.12.2020.
Nota única.O disposto neste item aplica-se de 06.05.92 a 31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 05/99, 10/01, 30/03, 18/05,
124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e
101/2020).
Nova Redação dada à nota única pelo Decreto nº 40.711/2020, efeitos a partir de 09.11.2020.
Redação Anterior: Vigência até 08.11.2020.
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.92 a 31.10.2020 (Convênios ICMS nºs 05/99, 10/01, 30/03, 18/05,
124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e
133/2019).
Nova Redação dada à nota única pelo Decreto nº 40.445/2019, efeitos a partir de 1º.10.2019.
Redação Anterior: Vigência até 30.09.2019.
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.92 a 30.09.2019 (Convênios ICMS nºs 05/99, 10/01, 30/03, 18/05,
124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
Nova Redação dada à Nota únicapeloDecreto n.º 30.677/2017, efeitos a partir de 27/04/2017
Redação Anterior: Vigência até 26/04/2017
Nova Redação dada à Nota única peloDecreto n.º 30.131/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.92 a 30.04.2017 (Convênios ICMS nºs 05/99, 10/01, 30/03, 18/05,
124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015).
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015
Nova Redação dada à Nota única peloDecreto nº 30.036/2015, a partir de 1º/06/2015.
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.92 a 31.12.2015 (Convênios ICMS nºs 05/99, 10/01, 30/03, 18/05,
124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/05/2015
Nova Redação dada à Nota única pelo Decreto n.º 29.752/2014, efeitos a partir de 13/03/2014
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.92 a 31.05.2015 (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07,
148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012 e 191/2013). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 12/03/2014
Nova Redação dada à Nota única peloDecreto n.º 28.941/2012, efeitos a partir de 05/12/2012
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.92 a 31.12.2014 (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07,
148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010 e 101/2012). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 04/12/2012
Nova Redação dada à Nota única peloDecreton.° 26.903/10, efeitos a partir de 1°/02/2010
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.92 a 31.12.2012 (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07,
148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/2010). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/01/2010
Nova Redação dada à Nota única peloDecreton.° 26.804/09, efeitos a partir de 1º/01/2010.
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.92 a 31.01.2010 (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07,
148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09 e 119/09). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31.12.2009
Nova Redação dada à Nota única peloDecreton.° 26.355/09, efeitos a partir de 1º.08.2009
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.92 a 31.12.09 (Conv. ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07,
53/08, 71/08, 138/08 e 69/09). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31.07.2009
Nova Redação dada à Nota única peloDecreto nº 25.953/09, efeitos a partir de 1º/01/2009.
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.92 a 31.07.09 (Conv. ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07,
53/08, 71/08 e 138/08). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2008
Nova Redação dada à Nota única peloDecreto nº 25.453/08, efeitos a partir de 1º/08/2008.
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.92 a 31.12.08 (Conv. ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07,
53/08 e 71/08). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/07/2008
Nova Redação dada à Nota única peloDecreto nº 25.330/08, efeitos a partir de 1º/05/2008.
Nota Única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.92 a 31.07.08 (Convs. ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07,
148/07 e 53/08). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 30/04/2008
Nova Redação dada à Nota única peloDecreto nº 25.009/08, efeitos a partir de 1º/01/2008.
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.92 a 30.04.08 (Conv. ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07 e
148/07). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2007
Nova Redação dada à Nota única peloDecreto n.º 24.837/07, efeitos a partir de 1º/11/2007.
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.92 a 31.12.07 (Conv. ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 124/07). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/10/2007
Nova Redação dada à Nota única peloDecreto n.º 23.310/05, efeitos a partir de 1º/05/2005.
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.92 até 31.10.07 (Conv. ICMS 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 30/04/2005
Nova Redação dada à Nota única peloDecreto n.º 23.231/05, efeitos a partir de 1º/05/2005.
Nota única. O disposto neste Item aplica-se de 21.10.97 até 30.04.08, exceto em relação à alínea “b” do inciso II (Conv.
ICMS 05/99, 30/03, 55/03 e 18/05). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/05/2005
Nova Redação dada à Nota única peloDecreto n.º 22.110/03, efeitos a partir de 1º/05/2003.
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.92 até 30.04.05 (Conv. ICMS 05/99, 10/01 e 30/03). (NR)
Redação Original:
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.92 até 30.04.2003 (Conv. ICMS 05/99 e 10/01).
ITEM 7. As saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela Companhia Nacional
de Abastecimento - CONAB, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste
Semi-Árido (PRODEA), e doadas à SUDENE para serem distribuídas às populações alistadas em frentes de
emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convs. ICMS 108/93,
124/93, 68/94, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97 e 121/97).
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 04.10.93 a 30.04.04 (Conv. ICMS 23/98, 05/99, 07/00 e
21/02).
ITEM 8. As operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e
acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE (Conv. ICMS 75/97).
Nota única.O disposto neste item aplica-se de 21.08.97 a 30.04.2019, ficando condicionado, para efeito
de fruição deste benefício, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de
Importação ou sobre Produtos Industrializados, sendo que, a partir de 01.01.02, além da condição anterior, a
fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, referente à
parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item (Convênios ICMS nºs 55/01,
163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09,
01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 127/2017).
Nova Redação dada à Nota única pelo Decreto nº 30.899/2017, efeitos a partir de 1º/11/2017
Redação Anterior: Vigência até 31/10/2017
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 21.08.97 a 31.10.2017, ficando condicionado, para efeito de fruição deste
benefício, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos
Industrializados, sendo que, a partir de 01.01.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à
desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das
operações previstas neste item (Convênios ICMS nºs 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07,
148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
Nova Redação dada à Nota únicapeloDecreto n.º 30.677/2017, efeitos a partir de 27/04/2017
Redação Anterior: Vigência até 26/04/2017
Nova Redação dada à Nota única peloDecreto n.º 30.131/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 21.08.97 a 30.04.2017, ficando condicionado, para efeito de fruição deste
benefício, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos
Industrializados, sendo que, a partir de 01.01.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à
desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das
operações previstas neste item (Convênios ICMS nºs 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07,
148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015).
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015
Nova Redação dada à Nota única peloDecreto nº 30.036/2015, a partir de 1º/06/2015.
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 21.08.97 a 31.12.2015, ficando condicionado, para efeito de fruição deste
benefício, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos
Industrializados, sendo que, a partir de 01.01.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à
desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das
operações previstas neste item (Convênios ICMS nº 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07,
148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/05/2015
Nova Redação dada à Nota única pelo Decreto n.º 29.752/2014, efeitos a partir de 13/03/2014
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 21.08.97 a 31.05.2015, ficando condicionado, para efeito de fruição deste
benefício, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos
Industrializados, sendo que, a partir de 01.01.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à
desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das
operações previstas neste Item (Convênios ICMS nº 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07,
148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012 e 191/2013). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 12/03/2014
Nova Redação dada à Nota única peloDecreto n.º 28.941/2012, efeitos a partir de 05/12/2012
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 21.08.97 a 31.12.2014, ficando condicionado, para efeito de fruição deste
benefício, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos
Industrializados, sendo que, a partir de 01.01.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à
desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das
operações previstas neste Item (Convênios ICMS nº 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07,
148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010 e 101/2012). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 04/12/2012
Nova Redação dada à Nota única peloDecreton.° 26.903/10, efeitos a partir de 1°/02/2010
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 21.08.97 a 31.12.2012, ficando condicionado, para efeito de fruição deste
benefício, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos
Industrializados, sendo que, a partir de 01.01.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à
desoneração das contribuições do PIS/PASEP E COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das
operações previstas neste Item (Convênios ICMS 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07,
53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/2010). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/01/2010
Nova Redação dada à Nota única peloDecreton.° 26.804/09, efeitos a partir de 1º/01/2010.
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 21.08.97 a 31.01.2010, ficando condicionado, para efeito de fruição deste
benefício, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos
Industrializados, sendo que, a partir de 01.01.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à
desoneração das contribuições do PIS/PASEP E COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das
operações previstas neste Item (Convênios ICMS 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07,
53/08, 71/08, 138/08, 69/09 e 119/09). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31.12.2009
Nova Redação dada à Nota única peloDecreton.°26.355/09, efeitos a partir de 1º.08.2009
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 21.08.97 a 31.12.09, ficando condicionado, para efeito de fruição deste
benefício, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos
Industrializados, sendo que, a partir de 01.01.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à
desoneração das contribuições do PIS/PASEP E COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das
operações previstas neste Item (Conv. ICMS 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07,
53/08, 71/08, 138/08 e 69/09). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31.07.2009
Nova Redação dada à Nota única peloDecreto nº 25.953/09, efeitos a partir de 1º/01/2009.
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 21.08.97 a 31.07.09, ficando condicionado, para efeito de fruição deste
benefício, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos
Industrializados, sendo que, a partir de 01.01.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à
desoneração das contribuições do PIS/PASEP E COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das
operações previstas neste Item (Conv. ICMS 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48 /07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07,
53/08, 71/08 e 138/08). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2008
Nova Redação dada à Nota única peloDecreto nº 25.453/08, efeitos a partir de 1º/08/2008.
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 21.08.97 a 31.12.08, ficando condicionado, para efeito de fruição deste
benefício, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos
Industrializados, sendo que, a partir de 01.01.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à
desoneração das contribuições do PIS/PASEP E COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das
operações previstas neste Item (Conv. ICMS 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48 /07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07,
53/08 e 71/08). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/07/2008
Nova Redação dada à Nota única peloDecreto nº 25.330/08, efeitos a partir de 1º/05/2008.
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 21.08.97 a 31.07.08, ficando condicionado, para efeito de fruição deste
benefício, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos
Industrializados, sendo que, a partir de 01.01.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à
desoneração das contribuições do PIS/PASEP E COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das
operações previstas neste Item (Convs. ICMS 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48 /07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07 e
53/08). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 30/04/2008
Nova Redação dada à Nota única peloDecreto nº 25.009/08, efeitos a partir de 1º/01/2008.
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 21.08.97 a 30.04.08, ficando condicionado, para efeito de fruição deste
benefício, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos
Industrializados, sendo que, a partir de 01.01.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à
desoneração das contribuições do PIS/PASEP E COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das
operações previstas neste Item (Conv. ICMS 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48 /07, 76/07, 106/07, 124/07 e 148/07).
(NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2007
Nova Redação dada à Nota única peloDecreto n.º 24.837/07, efeitos a partir de 1º/11/2007.
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 21.08.97 a 31.12.07, ficando condicionado, para efeito de fruição deste
benefício, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos
Industrializados, sendo que, a partir de 01.01.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à
desoneração das contribuições do PIS/PASEP E COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das
operações previstas neste Item (Conv. ICMS 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48 /07, 76/07,106/07, 117/07 e 124/07).
(NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/10/2007
Nova redação dada a Nota única peloDecreto n.º 24.759/07, efeitos a partir de 01.10.2007.
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 21.08.97 até 31.10.07, ficando condicionado, para efeito de fruição
deste benefício, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre
Produtos Industrializados, sendo que, a partir de 01.01.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica
condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP E COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta
decorrente das operações previstas neste Item (Conv. ICMS 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48 /07, 76/07 e 106/07 e
117/07). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 30/09/2007
Nova Redação dada à Nota únicapeloDecreto n.º 24.753/07, efeitos a partir de 1º/09/2007.
Nota única. O disposto neste item aplica se a partir de 21.08.97 até 30.09.07, ficando condicionado, para efeito de fruição
deste benefício, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre
Produtos Industrializados, sendo que, a partir de 01.01.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica
condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP E COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta
decorrente das operações previstas neste Item (Conv. ICMS 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48 /07, 76/07 e 106/07).”
(NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/08/2007
Redação anterior: Vigência até 31.08.2007.
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 21.08.97 até 31.08.07, ficando condicionado, para efeito de fruição
deste benefício, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre
Produtos Industrializados, sendo que, a partir de 01.01.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica
condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP E COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta
decorrente das operações previstas neste Item (Conv. ICMS 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48 /07 e 76/07). (NR)”
Nova redação dada a Nota única peloDecreto n.º 24.465/07, efeitos a partir de 1º/05/2007.
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 21.08.97 e até 31.07.07, ficando condicionado, para efeito de fruição
deste benefício, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre
Produtos Industrializados, sendo que, a partir de 01.01.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica
condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP E COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta
decorrente das operações previstas neste Item (Conv. ICMS 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07 e 48/07). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 30.04.2007
Nova Redação dada à Nota única peloDecreto n.º 24.239/07, efeitos a partir de 1º/01/2007.
Nota Única. O disposto neste item aplica-se a partir de 21.08.97 e até 30.04.07, ficando condicionado, para efeito de fruição
deste benefício, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre
Produtos Industrializados, sendo que, a partir de 01.01.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica
condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP E COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta
decorrente das operações previstas neste Item (Conv. ICMS 55/01, 163/02, 124/04, 01/07 e 05/07). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31.12.2006
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 21.08.97 e até 31.12.06, ficando condicionado, para efeito de fruição
deste benefício, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre
Produtos Industrializados, sendo que, a partir de 01.01.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica
condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP E COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta
decorrente das operações previstas neste Item (Conv. ICMS 55/01, 163/02 e 124/04). (NR)
Nova Redação dada à Nota única peloDecreto n.º 23.044/04, efeitos a partir de 1º/01/2005.
Redação Anterior: Vigência até 31.12.2004
Nova Redação dada à Nota única peloDecreto n.º 22.110/03, efeitos a partir de 1º/05/2003.
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 21.08.97 e até 31.12.04, ficando condicionado, para efeito de fruição
deste benefício, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre
Parte 12
Produtos Industrializados, sendo que, a partir de 01.01.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica
condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP E COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta
decorrente das operações previstas neste Item (Conv. ICMS 55/01 e 163/02). (NR)
Redação Original:
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 21.08.97 e até 31.12.2004, ficando condicionado, para efeito de
fruição deste benefício, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou
sobre Produtos Industrializados, sendo que, a partir de 01.01.2002, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica
condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP E COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta
decorrente das operações previstas neste Item (Conv. ICMS 55/01).
ITEM 9. As saídas de mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas,
destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de
licitações e contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de
Desenvolvimento - BID (Convs. ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97 e 121/97).
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 08.01.97 até 31.12.05 (Conv. ICMS 23/98,
05/99, 10/01, 21/02, 120/03 e 123/04). (NR)
Nova Redação dada à Nota única pelo Decreto n.º 23.044/04, efeitos a partir de 1º/01/2005.
Redação Anterior: Vigência até 31.12.2004
Nova Redação dada à Nota única peloDecreto n.º 22.639/03, efeitos a partir de 1º/01/04.
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 08.01.97 até 31.12.04 (Conv. ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 21/02 e
120/03). (NR)
Redação Original: Vigência até 31/12/03
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 08.01.97 até 31.12.03 (Conv. ICMS 23/98, 05/99, 10/01 e 21/02).
ITEM 10. As operações realizadas pela Fundação Pró-Tamar com produtos que objetivam a divulgação
das atividades preservacionais, vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convs.
ICMS 55/92, 25/93 e 102/96).
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 1º.01.97 a 30.04.2026 (Convênios ICMS 05/99, 10/01,
30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017,
133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021 e 226/2023).
Nova Redação dada a Nota única pelo Decreto nº 597/2024, efeitos a partir de 29.02.2024.
Redação Anterior: Vigência até 28.02.2024.
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 1º.01.97 a 30.04.2024 (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08,
71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020,
28/2021 e 178/2021).
Nova Redação dada a Nota única pelo Decreto n° 56/2022,com efeitos a partir de 26.10.2021.
Redação Original: Vigência até 25.10.2021.
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 1º.01.97 a 31.03.2022 (Convênios ICMS nºs 05/99, 10/01, 30/03, 18/05,
53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020,
133/2020 e 28/2021).
Nova Redação dada a Nota única pelo Decreto n° 40.880/2021,com efeitos a partir de 23/04/2021.
Redação Original: Vigência até 22/04/2021.
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 1º.01.97 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 05/99, 10/01, 30/03, 18/05,
53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e
133/2020).
Nova Redação dada à Nota única pelo Decreto nº 40.731, efeitos a partir de 15.12.2020.
Redação Anterior: Vigência até 14.12.2020.
Nota única.O disposto neste item aplica-se de 1º.01.97 a 31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 05/99, 10/01, 30/03, 18/05,
53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020).
Nova Redação dada à nota única pelo Decreto nº 40.711/2020, efeitos a partir de 09.11.2020.
Redação Anterior: Vigência até 08.11.2020.
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 1º.01.97 a 31.10.2020 (Convênios ICMS nºs 05/99, 10/01, 30/03, 18/05,
53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 133/2019).
Nova Redação dada à nota única pelo Decreto nº 40.445/2019, efeitos a partir de 1º.10.2019.
Redação Anterior: Vigência até 30.09.2019.
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 1º.01.97 a 30.09.2019 (Convênios ICMS nºs 05/99, 10/01, 30/03, 18/05,
53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
Nova Redação dada à Nota únicapeloDecreto n.º 30.677/2017, efeitos a partir de 27/04/2017
Redação Anterior: Vigência até 26/04/2017
Nova Redação dada à Nota única peloDecreto n.º 30.131/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 1º.01.97 a 30.04.2017 (Convênios ICMS nºs 05/99, 10/01, 30/03, 18/05,
53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015).
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015
Nova Redação dada à Nota única peloDecreto nº 30.036/2015, a partir de 1º/06/2015.
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 1º.01.97 a 31.12.2015 (Convênios ICMS nºs 05/99, 10/01, 30/03, 18/05,
53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/05/2015
Nova Redação dada à Nota única pelo Decreto n.º 29.752/2014, efeitos a partir de 13/03/2014
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 1º.01.97 a 31.05.2015 (Convênios ICMS nºs 05/99, 10/01, 30/03, 18/05,
53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012 e 191/2013). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 12/03/2014
Nova Redação dada à Nota única pelo Decreto n.º 28.941/2012, efeitos a partir de 05/12/2012
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 1º.01.97 a 31.12.2014 (Convênios ICMS nºs 05/99, 10/01, 30/03, 18/05,
53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010 e 101/2012). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 04/12/2012
Nova Redação dada à Nota única pelo Decreton.° 26.903/10,efeitos a partir de 1°/02/2010
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 1º.01.97 até 31.12.2012 (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08,
71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/2010). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/01/2010
Nova Redação dada à Nota única pelo Decreton.° 26.804/09, efeitos a partir de 1º/01/2010.
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.01.97 até 31.01.2010 (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08,
71/08, 138/08, 69/09 e 119/09). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31.12.2009
Nova Redação dada à Nota única pelo Decreton.° 26.355/09, efeitos a partir de 1º.08.2009
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.01.97 até 31.12.09 (Conv. ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08,
138/08 e 69/09). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31.07.2009
Nova Redação dada à Nota única peloDecreto nº 25.953/09, efeitos a partir de 1º/01/2009.
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.01.97 até 31.07.09 (Conv. ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08
e 138/08). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2008
Nova Redação dada à Nota única peloDecreto nº 25.453/08, efeitos a partir de 1º/08/2008.
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.01.97 até 31.12.08 (Conv. ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08 e
71/08). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/07/2008
Nova Redação dada à Nota única pelo Decreto nº 25.330/08, efeitos a partir de 1º/05/2008.
Nota Única. O disposto neste item aplica-se de 01.01.97 até 31.07.08 (Convs. ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 53/08).
(NR)
Redação Anterior: Vigência até 30/04/2008
Nova Redação dada à Nota única pelo Decreto n.º 23.231/05, efeitos a partir de 1º/05/2005.
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.01.97 até 30.04.08 (Conv. ICMS 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/05/2005
Nova Redação dada à Nota única pelo Decreto n.º 22.110/03, efeitos a partir de 1º/05/2003.
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.01.97 até 30.04.05 (Conv. ICMS 05/99, 10/01 e 30/03). (NR)
Redação Original:
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.01.97 até 30.04.2003 (Conv. ICMS 05/99 e 10/01).
ITEM 11. As operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 – Sistema Harmonizado
- da NBM/SH (Conv. ICMS 116/98).
Nota 1. O benefício fiscal previsto neste item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da
mercadoriao valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando
expressamente no documento fiscal.
Nota 2. O disposto neste item terá aplicação de 21.10.97 até 30.04.2026 (Convênios ICMS 90/1999,
10/2001, 127/2001, 119/2003, 40/2007, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020,
28/2021, 178/2021 e 226/2023).
Nova Redação dada a Nota 2 pelo Decreto nº 597/2024, efeitos a partir de 29.02.2024.
Redação Anterior: Vigência até 28.02.2024.
Nota 2. O disposto neste item terá aplicação de 21.10.97 até 30.04.2024 (Convênios ICMS 90/1999, 10/2001, 127/2001,
119/2003, 40/2007, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021 e 178/2021).
Nova Redação dada a Nota 2 pelo Decreto n° 56/2022,com efeitos a partir de 26.10.2021.
Redação Original: Vigência até 25.10.2021.
Nota 2. O dispostoneste item teráaplicação de 21.10.97 até 31.03.2022 (Convênios ICMS nºs 90/1999, 10/2001, 127/2001,
119/2003, 40/2007, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 28/2021).
Nova Redação dada a Nota 2 pelo Decreto n° 40.880/2021,com efeitos a partir de 23/04/2021.
Redação Original: Vigência até 22/04/2021.
Nota 2. O disposto neste item terá aplicação de 21.10.97 até 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 90/1999, 10/2001, 127/2001,
119/2003, 40/2007, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020).
Nova Redação dada à Nota 2 pelo Decreto nº 40.731, efeitos a partir de 15.12.2020.
Redação Anterior: Vigência até 14.12.2020.
Nota 2.O disposto neste item terá aplicação de 21.10.97 até 31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 90/1999, 10/2001, 127/2001,
119/2003, 40/2007, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017, 133/2019 e 101/2020).
Nova Redação dada à nota 2 pelo Decreto nº 40.711/2020, efeitos a partir de 09.11.2020.
Redação Anterior: Vigência até 08.11.2020.
Nota 2. O disposto neste item terá aplicação de 21.10.97 até 31.10.2020 (Convênios ICMS nºs 90/1999, 10/2001, 127/2001,
119/2003, 40/2007, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017 e 133/2019).
Nova Redação dada à nota 2 pelo Decreto nº 40.445/2019, efeitos a partir de 1º.10.2019.
Redação Anterior: Vigência até 30.09.2019.
Nota 2. O disposto neste item terá aplicação de 21.10.97 até 30.09.2019 (Convênios ICMS nºs 90/1999, 10/2001, 127/2001,
119/2003, 40/2007, 104/2011, 163/2013, 27/2016 e 49/2017).
Nova Redação dada à Nota 2 pelo Decreto n.º 30.677/2017, efeitos a partir de 27/04/2017
Redação Anterior: Vigência até 26/04/2017
Nova Redação dada à Nota 2 pelo Decreto n.º 30.226/2016, efeitos a partir de 1º/05/2016.
Nota 2. O disposto neste item terá aplicação de 21.10.97 até 30.04.2017 (Convênios ICMS nºs 90/1999, 10/2001, 127/2001,
119/2003, 40/2007, 104/2011, 163/2013 e 27/2016).
Redação Anterior: Vigência até 30/04/2016
Nova Redação dada à Nota 2 pelo Decreto n.º 29.696/2014, efeitos a partir de 29/01/2014.
Nota 2. O disposto neste item terá aplicação de 21.10.97 até 30.04.2016 (Convênios ICMS nºs 90/99, 10/01, 127/01,
119/03, 40/07, 104/2011 e 163/2013 ). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 28/01/2014
Nova Redação dada à Nota 2 pelo Decreton.° º 28.202/2011, efeitos a partir de 1°/01/2012.
Nota 2. O disposto neste item terá aplicação de 21.10.97 até 30.04.2014 (Convs. ICMS 90/99, 10/01, 127/01, 119/03, 40/07
e 104/2011). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2011
Nova Redação dada à Nota 2 pelo Decreto nº 24.457/2007, efeitos a partir de 23/04/2007.
Nota 2. O disposto neste item terá aplicação de 21.10.97 até 31.12.2011 (Convs. ICMS 90/99, 10/01, 127/01, 119/03 e
40/07). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 22/04/07
Nova Redação dada à Nota 2 pelo Decreto n.º 22.639/03, efeitos a partir de 1º/01/04.
Nota 2. O disposto neste item terá aplicação de 21.10.97 até 30.04.07 (Convs. ICMS 90/99, 10/01, 127/01 e 119/03). (NR)
Redação Original: Vigência até 31/12/03
Nota 2. O disposto neste item terá aplicação de 21.10.97 até 31.12.2003 (Convs. ICMS 90/99, 10/01, e 127/01).
ITEM 12. As operações que destinem a órgãos ou entidades da Administração Pública, Direta ou
Indireta, bem como suas Autarquias e Fundações, os produtos de diagnóstico em imunohematologia, sorologia
e coagulação abaixo indicados (Conv. ICMS 84/97):
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS
POSIÇÃO NBM/SH
I - Da linha de imunohematologia:
Reagentes,
painéis
de
hemácias
e
diluentes
destinados
à
determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica de
Gel-Teste.
3006.20.00
II - Da linha de sorologia:
a) reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela
técnica ID-PaGIA;
b) reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas
técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte (Conv.
14/01 e 55/03); (NR)
3822.00.00
3822.00.90
Nova Redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 22.049/03, efeitos a partir de 29/07/2003.
Redação Original: Vigência até 28/07/2003.
b) reagentes para diagnóstico de malária, em qualquer suporte (Conv. 14/01);
3822.00.90
III – Da linha de coagulação:
Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-
Teste e ID-PaGIA
3006.20.00
IV – Equipamentos:
a)
centrífugas
para
diagnósticos
imunohemato-
logia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
8421.19.10
b)
incubadoras
para
diagnósticos
em
imunohe-
matologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-
PaGIA;
8419.19.99
c)readers
(leitor
automático)
para
diagnóstico
em
imunohematologia/sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste
e ID-PaGIA;
8471.90.12
d)
samplers
(pipetador
automático)
para
di-gnóstico
em
imunohematologia/sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste
e ID-PaGIA.
8479.89.12
Nota única. O disposto neste Item aplica-se de 21.10.97 a 30.04.2026, exceto em relação à alínea “b”
do inciso II (Convênios ICMS 05/99, 30/03, 55/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010,
101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021,178/2021 e
226/2023):
Nova Redação dada ao “caput” da Nota única pelo Decreto nº 597/2024, efeitos a partir de 29.02.2024.
Redação Anterior: Vigência até 28.02.2024.
Nota única. O disposto neste Item aplica-se de 21.10.97 a 30.04.2024, exceto em relação à alínea “b” do inciso II (Convênios
ICMS 05/99, 30/03, 55/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015,
49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021 e 178/2021):
Nova Redação dada ao “caput” da Nota única pelo Decreto n° 56/2022,com efeitos a partir de 26.10.2021.
Redação Original: Vigência até 25.10.2021.
Nota única. O dispostoneste Item aplica-se de 21.10.97 a 31.03.2022, excetoemrelação à alínea “b” do inciso II (Convênios
ICMS nºs 05/99, 30/03, 55/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015,
49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 28/2021):
Nova Redação dada ao “caput” da Nota única pelo Decreto nº 40.880/2021, efeitos a partir de 23/04/2021.
Redação Anterior: Vigência até 22/04/2021.
Nota única. O dispostoneste Item aplica-se de 21.10.97 a 31.03.2021, excetoemrelação à alínea “b” do inciso II (Convênios
ICMS nºs 05/99, 30/03, 55/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015,
49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020):
Nova Redação dada ao “caput” da Nota única pelo Decreto nº 40.731, efeitos a partir de 15.12.2020.
Redação Anterior: Vigência até 14.12.2020.
Nota única.O disposto neste Item aplica-se de 21.10.97 a 31.12.2020, exceto em relação à alínea “b” do inciso II (Convênios
ICMS nºs 05/99, 30/03, 55/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015,
49/2017, 133/2019 e 101/2020):
Nova Redação dada ao “caput” da nota única pelo Decreto nº 40.711, efeitos a partir de 09.11.2020.
Redação Anterior: Vigência até 08.11.2020.
Nota única. O disposto neste Item aplica-se de 21.10.97 a 31.10.2020, exceto em relação à alínea “b” do inciso II (Convênios
ICMS nºs 05/99, 30/03, 55/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015,
49/2017 e 133/2019):
Nova Redação dada ao “caput” da nota única pelo Decreto nº 40.445/2019, efeitos a partir de 1º.10.2019.
Redação Anterior: Vigência até 30.09.2019.
Nota única. O disposto neste Item aplica-se de 21.10.97 a 30.09.2019, exceto em relação à alínea “b” do inciso II (Convênios
ICMS nºs 05/99, 30/03, 55/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e
49/2017):
I - no tocante aos reagentes para diagnóstico de malária, em qualquer suporte, que se aplica a partir de
03.05.01;
II - no tocante aos reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose, pelas técnicas de Elisa,
Imunocromatografia ou em qualquer suporte, que se aplica a partir de 29.07.03.
Nova Redação dada à Nota única pelo Decreto n.º 30.677/2017, efeitos a partir de 27/04/2017
Redação Anterior: Vigência até 26/04/2017
Nova Redação dada à Nota única pelo Decreto n.º 30.131/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016
Nota única. O disposto neste Item aplica-se de 21.10.97 a 30.04.2017, exceto em relação à alínea “b” do inciso II
(Convênios ICMS nºs 05/99, 30/03, 55/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013,
27/2015 e 107/2015):
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015
Nova Redação dada à Nota única pelo Decreto nº 30.036/2015, a partir de 1º/06/2015.
Nota única. O disposto neste Item aplica-se de 21.10.97 a 31.12.2015, exceto em relação à alínea “b” do inciso II
(Convênios ICMS nºs 05/99, 30/03, 55/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e
27/2015): (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/05/2015
Nova Redação dada à Nota única pelo Decreto n.º 29.752/2014, efeitos a partir de 13/03/2014
Nota única. O disposto neste Item aplica-se de 21.10.97 a 31.05.2015, exceto em relação à alínea “b” do inciso II
(Convênios ICMS nºs 05/99, 30/03, 55/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012 e 191/2013): (NR)
Redação Anterior: Vigência até 12/03/2014
Nova Redação dada à Nota única pelo Decreto n.º 28.941/2012, efeitos a partir de 05/12/2012
Nota única. O disposto neste Item aplica-se de 21.10.97 a 31.12.2014, exceto em relação à alínea “b” do inciso II
(Convênios ICMS nºs 05/99, 30/03, 55/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010 e 101/2012): (NR)
Redação Anterior: Vigência até 04/12/2012
Nova Redação dada à Nota única pelo Decreto n.° 26.903/10, efeitos a partir de 1°/02/2010
Nota única. O disposto neste Item aplica-se de 21.10.97 até 31.12.2012, exceto em relação à alínea “b” do inciso II
(Convênios ICMS 05/99, 30/03, 55/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/2010): (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/01/2010
Nova Redação dada à Nota única pelo Decreto n.° 26.804/09, efeitos a partir de 1º/01/2010.
Nota única. O disposto neste Item aplica-se de 21.10.97 até 31.01.2010, exceto em relação à alínea “b” do inciso II
(Convênios ICMS 05/99, 30/03, 55/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09 e 119/09): (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31.12.2009
Nova Redação dada à Nota única pelo Decreton.°26.355/09, efeitos a partir de 1º.08.2009
Nota única. O disposto neste Item aplica-se de 21.10.97 até 31.12.09, exceto em relação à alínea “b” do inciso II (Conv.
ICMS 05/99, 30/03, 55/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09): (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31.07.2009
Nova Redação dada à Nota única pelo Decreto nº 25.953/09, efeitos a partir de 1º/01/2009.
Nota única. O disposto neste Item aplica-se de 21.10.97 até 31.07.09, exceto em relação à alínea “b” do inciso II (Conv.
ICMS 05/99, 30/03, 55/03, 18/05, 53/08, 71/08 e 138/08): (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2008
Nova Redação dada à Nota única pelo Decreto nº 25.453/08, efeitos a partir de 1º/08/2008.
Nota única. O disposto neste Item aplica-se de 21.10.97 até 31.12.08, exceto em relação à alínea “b” do inciso II (Conv.
ICMS 05/99, 30/03, 55/03, 18/05, 53/08 e 71/08): (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/07/2008
Nova Redação dada à Nota única peloDecreto nº 25.330/08, efeitos a partir de 1º/05/2008.
Nota única. O disposto neste Item aplica-se de 21.10.97 até 31.07.08, exceto em relação à alínea “b” do inciso II (Convs.
ICMS 05/99, 30/03, 55/03, 18/05 e 53/08): (NR)
Redação Anterior: Vigência até 30/04/2008
Nova Redação dada à Nota única pelo Decreto n.º 23.310/05, efeitos a partir de 1º/05/2005.
Nota única. O disposto neste Item aplica-se de 21.10.97 até 30.04.08, exceto em relação à alínea “b” do inciso II (Conv.
ICMS 05/99, 30/03, 55/03 e 18/05): (NR)
Redação Anterior: Vigência até 30/04/2005
Nova Redação dada à Nota única pelo Decreto n.º 23.231/05, efeitos a partir de 1º/05/2005.
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 21.10.97 até 30.04.08, exceto em relação a alínea “b” do inciso II que se
aplica a partir de 03.05.01 (Conv. ICMS 05/99, 30/03 e 18/05). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/05/2005
Nova Redação dada à Nota única pelo Decreto n.º 22.120/03, efeitos a partir de 25/08/2003.
Nota única. O disposto neste Item aplica-se de 21.10.97 até 30.04.05, exceto em relação à alínea “b” do inciso II (Conv.
ICMS 05/99, 30/03 e 55/03): (NR)
Redação Anterior: Vigência até 24/08/2003
Nova Redação dada à Nota única pelo Decreto n.º 22.110/03,efeitos a partir de 1º/05/2003.
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 21.10.97 até 30.04.05, exceto em relação a alínea “b” do inciso II que se
aplica a partir de 03.05.01 Conv. ICMS 05/99 e 30/03). (NR)
Redação Original:
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 21.10.97 até 30.04.2003, exceto em relação a alínea “b” do inciso II que se
aplica a partir de 03.05.01(Conv. ICMS 05/99).
ITEM 13. As operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da
Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado - NCM/SH (Conv. ICMS 101/97, 23/98 e 46/98):(NR)
Nova Redação dada ao Item 13 pelo Decreto n.º 27.133/10, efeitos a partir de 23.04.2010.
Redações Original: Vigência até 22.03.2010
ITEM 13. As operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da NBM/SH (Conv. ICMS
101/97, 23/98 e 46/98):
DISCRIMINAÇÃO
CÓDIGO NCM/SH
I – Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia
mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos
8412.80.00
II – Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar
fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP
8413.81.00
III - aquecedores solares de água (Conv. ICMS 24/22)
8419.12.00 (Conv. ICMS 24/22)
Nova Redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 447/23, efeitos a partir de 17.10.2023.
Redação Original: Vigência até 16.10.2023.
III – Aquecedores solares de água
8419.19.10
IV - geradores fotovoltaicos de corrente contínua (Conv. ICMS 94/22)
8501.7 (Conv. ICMS 94/22)
Nova Redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 447/23, efeitos a partir de 17.10.2023.
Redação Original: Vigência até 16.10.2023.
IV – Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W
8501.31.20
V – Revogado.
Revogado o inciso V pelo Decreto 447/2023, efeitos a partir de 17.10.2023.
Redação Original: Vigência até 16.10.2023.
V - Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW
(Conv. ICMS 93/01)
8501.32.20
VI – Revogado.
Revogado o inciso VI pelo Decreto 447/2023, efeitos a partir de 17.10.2023.
Redação Original: Vigência até 16.10.2023.
VI - Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375Kw
(Conv. ICMS 93/01)
8501.33.20
VII – Revogado.
Revogado o inciso VII pelo Decreto 447/2023, efeitos a partir de 17.10.2023.
Redações Original: Vigência até 16.10.2023.
VII - Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw (Conv. ICMS 93/01)
8501.34.20
VIII – Aerogeradores de energia eólica
8502.31.00
IX - células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis
(Conv. ICMS 61/00 e 24/22)
8541.42.10 e 8541.42.20
(Conv.ICMS 24/22)
Nova Redação dada ao inciso IX pelo Decreto nº 447/23, efeitos a partir de 17.10.2023.
Redação Original: Vigência até 16.10.2023.
IX – Células solares não montadas (Conv. ICMS 61/00)
8541.40.16
X - células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis (Conv. ICMS
93/01 e 24/22)
8541.43.00 (Conv. ICMS 24/22)
Nova Redação dada ao inciso X pelo Decreto nº 447/23, efeitos a partir de 17.10.2023.
Redação Original: Vigência até 16.10.2023.
X – Células solares em módulos ou painéis (Conv. ICMS 93/01)
8541.40.32
XI – Torre para suporte de gerador de energia eólica (Conv. ICMS 19/10)
7308.20.00 e 9406.90.90 (Conv.
ICMS 204/2019)
Nova Redação dada ao Item XI pelo Decreto 40.525/20, efeitos a partir de 02.01.2020.
Redação Original: Vigência até 1º.01.2020.
XI – Torre para suporte de gerador de energia eólica (Conv. ICMS 19/10)(NR)
7308.20.00 e 9406.00.99
Nova Redação dada ao Item XI pelo Decreto n.º 27.133/10, efeitos a partir de 23.04.2010.
Redação Original: Vigência até 22.03.2010.
XI – torre para suporte de gerador de energia eólica
7308.20.00
Acrescentado o inciso XI pelo Decreto n.º 24.465/2007, efeitos a partir de 09/05/2007.
XII – Pá de motor ou turbina eólica (Conv ICMS nº 187/10 e 25/2011)
8503.00.90.
Nova Redação dada ao Item XII pelo Decreto n.º 27.823/2011, efeitos a partir de 1°/06/2011.
Redação Original: Vigência até 31/05/2011.
XII – Pá de motor ou turbina eólica (Conv. ICMS 187/10)
8412.80.00
Acrescentado o Item XII pelo Decreto n.º 27.604/2011, efeitos a partir de 1°.02.2011.
XIII – Partes e peças utilizadas (Conv ICMS 10/14):
a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código
8502.31.00 e em geradores fotovoltaicos classificados nas subposições;
(Conv. ICMS 24/22 e 138/22)
8501.71 e 8501.72 - 8503.00.90
(Conv. ICMS 24/22 e 138/22)
Nova Redação dada a alínea “a” pelo Decreto nº 447/23, efeitos a partir de 17.10.2023.
Redações Original: Vigência até 16.10.2023.
a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código
8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos;
8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e
8501.34.20 - 8503.00.90;
b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código
7308.20.00 - 7308.90.90.
Nova Redação dada ao Item XIII pelo Decreto n.º 29.844/2014, efeitos a partir de 1º/06/2014.
Redação Original: Vigência até 31/05/2014.
XIII – Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores
(Conv. ICMS nº 25/2011)
8502.31.00;8503.00.90
Acrescentado o Item XIII pelo Decreto n.º 27.823/2011, efeitos a partir de 1°/06/2011.
XIV – Chapas de aço (Conv. ICMS nº 11/2011)
7308.90.10
Acrescentado o Item XIV pelo Decreto n.º 27.823/2011, efeitos a partir de 1°/06/2011.
XV – Cabos de controle (Conv. ICMS nº 11/2011)
8544.49.00
Acrescentado o Item XV pelo Decreto n.º 27.823/2011, efeitos a partir de 1°/06/2011.
XVI – Cabos de potência (Conv. ICMS nº 11/2011)
8544.49.00
Acrescentado o Item XVI pelo Decreto n.º 27.823/2011, efeitos a partir de 1°/06/2011.
XVII – Anéis de modelagem (Conv. ICMS nº 11/2011)
8479.89.99
Acrescentado o Item XVII pelo Decreto n.º 27.823/2011, efeitos a partir de 1°/06/2011.
XVIII – Conversor de frequência de 1600 kVA e 620V – 8504.40.50;
(Conv. ICMS nº 10/14)
8504.40.50
Acrescentado o item XVIII pelo Decreto n.º 29.844/2014, efeitos a partir de 1º/06/2014.
XIX – Fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm – 8544.11.00;
(Conv. ICMS nº 10/14)
8544.11.00
Acrescentado o item XIX pelo Decreto n.º 29.844/2014, efeitos a partir de 1º/06/2014.
XX – Barra de cobre 9,4 x 3,5mm – 8544.11.00 (Conv. ICMS nº 10/14)
8544.11.00
Acrescentado o item XX pelo Decreto n.º 29.844/2014, efeitos a partir de 1º/06/2014.
Nota 1. O benefício previsto neste item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou
tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Nota 1-A. O benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV
a XVII quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Conv. ICMS nº
11/2011).
Acrescentada a Nota 1-A pelo Decreto n.º 27.823/2011, efeitos a partir de 1°/06/2011.
Nota 1-B. O benefício previsto neste Item somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos
XVIII a XX quando destinados à fabricação de Aerogeradores de Energia Eólica, classificados no código NCM
8502.31.00 (Conv. ICMS 10/14).
Acrescentada a Nota 1-B pelo Decreto n.º 29.844/2014, efeitos a partir de 1º/06/2014.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se:
a) de 02.01.98 a 31.12.2028, em relação aos incisos I e III (Conv. ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00,
21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 124/10, 75/2011,
e 10/14 e 156/2017);
b) de 14.07.98 a 31.12.2028, em relação aos incisos II, IV e VIII (Conv. ICMS 46/98, 05/99, 07/00,
21/02, 10/04, 46/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 124/10, 75/11, 10/14 e
156/2017);
c) de 25.10.00 a 31.12.2028, em relação ao inciso IX (Conv. ICMS 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07,
76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 124/10, 75/11, 10/14 e 156/2017);
d) de 22.10.01 a 31.12.2028, em relação aos incisos V, VI, VII e X (Conv. ICMS 07/00, 93/01, 21/02,
10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 124/10, 75/11, 10/14 e
156/2017);
e) de 09.05.07 a 31.12.2028, em relação ao produto classificado no código NCM/SH nº 7308.20.00 e de
Parte 13
23.04.2010 a 31.12.2013 em relação ao produto classificado no código NCM/SH nº 9406.00.99, ambos do inciso
XI (Conv. ICMS nºs 46/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 19/10,
124/10, 75/11, 10/14 e 156/2017).
f) de 01.06.2011 a 31.12.2028, em relação aos incisos XIII a XVII (Conv. ICMS 11/2011, 25/2011, 75/11,
10/14 e 156/2017).
g) de 01.06.2014 a 31.12.2028, em relação aos incisos XVIII a XX (Conv. ICMS 10/14 e 156/2017).
Nova Redação dada à Nota 2 pelo Decreto nº 30.974/2018, efeitos a partir de 1º.01.2018
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2017.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se (Conv. ICMS 10/14):
a) de 02.01.98 a 31.12.2021, em relação aos incisos I e III (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 46/07,
76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 124/10, 75/2011 e 10/14);
b) de 14.07.98 a 31.12.2021, em relação aos incisos II, IV e VIII (Convênios ICMS 46/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 46/07,
106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 124/10, 75/11 e 10/14);
c) de 25.10.00 a 31.12.2021, em relação ao inciso IX (Convênios ICMS 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07,
124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 124/10, 75/11 e 10/14);
d) de 22.10.01 a 31.12.2021, em relação aos incisos V, VI, VII e X (Convênios ICMS 07/00, 93/01, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07,
106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 124/10, 75/11 e 10/14);
e) de 09.05.07 a 31.12.2021 em relação ao produto classificado no código NCM/SH nº 7308.20.00 e de 23.04.2010 a
31.12.2013 em relação ao produto classificado no código NCM/SH nº 9406.00.99, ambos do inciso XI (Convênios ICMS nºs
46/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 19/10, 124/10, 75/11 e 10/14);
f) de 01.06.2011 a 31.12.2021 em relação aos incisos XIII a XVII (Conv. ICMS 11/2011, 25/2011, 75/11 e 10/14);
g) de 01.06.2014 a 31.12.2021 em relação aos incisos XVIII a XX (Conv. ICMS 10/14).
Nova Redação dada à Nota 2 pelo Decreto n.º 29.844/2014, efeitos a partir de 1º/06/2014.
Redação Anterior: Vigência até 31/05/2014
Nova Redação dada às alínea “a” a “e” peloDecreto n.º 28.013/2011, efeitos a partir de 1°/09/2011.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se:
a) de 02.01.98 a 31.12.2015, em relação aos incisos I e III (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 46/07,
76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 124/2010 e 75/2011);
b) de 14.07.98 a 31.12.2015, em relação aos incisos II, IV e VIII (Convênios ICMS 46/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 46/07,
106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 69/09, 119/09, 01/2010, 124/2010 e 75/2011);
c) de 25.10.00 a 31.12.2015, em relação ao inciso IX (Convênios ICMS 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07,
124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 124/2010 e 75/2011);
d) de 22.10.01 a 31.12.2015, em relação aos incisos V, VI, VII e X (Convênios ICMS 07/00, 93/01, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07,
106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/2010, 124/2010 e 75/2011);
e) de 09.05.07 a 31.12.2015, em relação ao produto classificado no código NCM/SH nº 7308.20.00 e de 23.04.2010 a
31.12.2013 em relação ao produto classificado no código NCM/SH nº 9406.00.99, ambos do inciso XI (Convênios ICMS nºs
46/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 19/2010, 124/2010 e 75/2011). (NR)
Redação Original: Vigência até 31/08/2011
a) de 02.01.98 a 31.12.2013, em relação aos incisos I e III (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 46/07,
76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010 e 124/2010);
b) de 14.07.98 a 31.12.2013, em relação aos incisos II, IV e VIII (Convênios ICMS 46/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 46/07,
106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 69/09, 119/09, 01/2010 e 124/2010));
c) de 25.10.00 a 31.12.2013, em relação ao inciso IX (Convênios ICMS 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07,
124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010 e 124/2010));
d) de 22.10.01 a 31.12.2013, em relação aos incisos V, VI, VII e X (Convênios ICMS 07/00, 93/01, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07,
106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/2010 e 124/2010);
e) de 09.05.07 a 31.12.2013, em relação ao produto classificado no código NCM/SH nº 7308.20.00 e de 23.04.2010 a
31.12.2013 em relação ao produto classificado no código NCM/SH nº 9406.00.99, ambos do inciso XI (Convênios ICMS nºs
46/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 19/2010 e 124/2010); (NR)
Nova Redação dada à alínea “e” peloDecreto n.º 27.823/2011, efeitos a partir de 1°/06/2011.
Redação Original: Vigência até 31/05/2011
e) de 09.05.07 a 31.12.2013 em relação ao produto classificado no código NCM/SH nº 7308.20.00 e de 23.04.2010 a
31.12.2012 em relação ao produto classificado no código NCM/SH nº 9406.00.99, ambos do inciso XI (Convênios ICMS
46/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 19/2010 e 124/2010). (NR)
f) de 01.06.2011 a 31.12.2015, em relação aos incisos XIII a XVII (Conv ICMS 11/2011, 25/2011 e 75/2011). (NR)
Nova Redação dada à alínea “f” pelo Decreto n.º 28.141/2011, efeitos a partir de 08/11/2011.
Redação Original: Vigência até 07/11/2011
Acrescentada a alínea “f” peloDecreto n.º 27.823/2011, efeitos a partir de 1°/06/2011.
f) de 01.06.2011 a 31.12.2013 em relação aos incisos XIII a XVII (Conv ICMS 11/2011 e 25/2011).
Nova Redação dada à Nota 2 pelo Decreto n.º 27.371/10, efeitos a partir de 1º/01/2011.
Redação Anterio: Vigência até 31/12/2010
Nova Redação dada à Nota 2 peloDecreto n.º 27.133/10, efeitos a partir de 23.04.2010.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se:
a) de 02.01.98 a 31.12.2012, em relação aos incisos I e III (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 46/07,
76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/2010);
b) de 14.07.98 a 31.12.2012, em relação aos incisos II, IV e VIII (Convênios ICMS 46/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 46/07,
106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 69/09, 119/09 e 01/2010);
c) de 25.10.00 a 31.12.2012, em relação ao inciso IX (Convênios ICMS 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07,
124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/2010);
d) de 22.10.01 a 31.12.2012, em relação aos incisos V, VI, VII e X (Convênios ICMS 07/00, 93/01, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07,
106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/2010);
e) de 09.05.07 a 31.12.2012 em relação ao produto classificado no código NCM/SH nº 7308.20.00 e de 23.04.2010 a
31.12.2012 em relação ao produto classificado no código NCM/SH nº 9406.00.99, ambos do inciso XI (Convênios ICMS
46/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010 e 19/2010).
Redações Anterior: Vigência até 22.03.2010
Nova Redação dada à Nota 2 peloDecreton.° 26.903/10, efeitos a partir de 1°/02/2010
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se:
a) de 02.01.98 a 31.12.2012, em relação aos itens I e III (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 46/07,
76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/2010);
b) de 14.07.98 a 31.12.2012, em relação aos itens II, IV e VIII (Convênios ICMS 46/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 46/07,
106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 69/09, 119/09 e 01/2010);
c) de 25.10.00 a 31.12.2012, em relação ao item IX (Convênios ICMS 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07,
124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/2010);
d) de 22.10.01 a 31.12.2012, em relação aos itens V, VI, VII e X (Convênios ICMS 07/00, 93/01, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07,
106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/2010);
e) de 09.05.07 a 31.12.2012, em relação ao item XI (Convênios ICMS 46/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08,
138/08, 69/09, 119/09 e 01/2010). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/01/2010
Nova Redação dada à Nota 2 peloDecreton.° 26.804/09, efeitos a partir de 1º/01/2010.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se:
a) de 02.01.98 a 31.01.2010, em relação aos itens I e III (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 46/07,
76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09 e 119/09);
b) de 14.07.98 a 31.01.2010, em relação aos itens II, IV e VIII (Convênios ICMS 46/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 46/07,
106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 69/09 e 119/09);
c) de 25.10.00 a 31.01.2010, em relação ao item IX (Convênios ICMS 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07,
124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09 e 119/09);
d) de 22.10.01 a 31.01.2010, em relação aos itens V, VI, VII e X (Convênios ICMS 07/00, 93/01, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07,
106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09 e 119/09);
e) de 09.05.07 a 31.01.2010, em relação ao item XI (Convênios ICMS 46/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08,
138/08, 69/09 e 119/09). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31.12.2009
Nova Redação dada à Nota 2 peloDecreton.°26.355/09, efeitos a partir de 1º.08.2009
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se:
a) de 02.01.98 a 31.12.09, em relação aos itens I e III (Conv. ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07,
106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09);
b) de 14.07.98 a 31.12.09, em relação aos itens II, IV e VIII (Conv. ICMS 46/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 46/07, 106/07,
124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09);
c) de 25.10.00 a 31.12.09, em relação ao item IX (Conv. ICMS 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 124/07,
148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09);
d) de 22.10.01 a 31.12.09, em relação aos itens V, VI, VII e X (Conv. ICMS 07/00, 93/01, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07,
124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09);
e) de 09.05.07 a 31.12.09, em relação ao item XI (Conv. ICMS 46/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e
69/09). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31.07.2009
Nova Redação dada à Nota 2 peloDecreto nº 25.953/09, efeitos a partir de 1º/01/2009.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se:
a) de 02.01.98 a 31.07.09, em relação aos itens I e III (Conv. ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07,
106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08);
b) de 14.07.98 a 31.07.09, em relação aos itens II, IV e VIII (Conv. ICMS 46/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 46/07, 106/07,
124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08);
c) de 25.10.00 a 31.07.09, em relação ao item IX (Conv. ICMS 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 124/07,
148/07, 53/08, 71/08 e 138/08);
d) de 22.10.01 a 31.07.09, em relação aos itens V, VI, VII e X (Conv. ICMS 07/00, 93/01, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07,
124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08);
e) de 09.05.07 a 31.07.09, em relação ao item XI (Conv. ICMS 46/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08).
(NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2008
Nova Redação dada à Nota 2 peloDecreto nº 25.453/08, efeitos a partir de 1º/08/2008.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se:
a) de 02.01.98 a 31.12.08, em relação aos itens I e III (Conv. ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07,
106/07, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08);
b) de 14.07.98 a 31.12.08, em relação aos itens II, IV e VIII (Conv. ICMS 46/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 46/07, 106/07,
124/07, 148/07, 53/08 e 71/08);
c) de 25.10.00 a 31.12.08, em relação ao item IX (Conv. ICMS 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 124/07,
148/07, 53/08 e 71/08);
d) de 22.10.01 a 31.12.08, em relação aos itens V, VI, VII e X (Conv. ICMS 07/00, 93/01, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07,
124/07, 148/07, 53/08 e 71/08);
e) de 09.05.07 a 31.12.08, em relação ao item XI (Conv. ICMS 46/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/07/2008
Nova Redação dada à Nota 2 peloDecreto nº 25.330/08, efeitos a partir de 1º/05/2008.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se:
a) de 02.01.98 a 31.07.08, em relação aos itens I e III (Convs. ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07,
106/07, 124/07, 148/07e 53/08);
b) de 14.07.98 a 31.07.08, em relação aos itens II, IV e VIII (Convs. ICMS 46/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 46/07, 106/07,
124/07, 148/07 e 53/08);
c) de 25.10.00 a 31.07.08, em relação ao item IX (Convs. ICMS 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 124/07,
148/07 e 53/08);
d) de 22.10.01 a 31.07.08, em relação aos itens V, VI, VII e X (Convs. ICMS 07/00, 93/01, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07,
124/07, 148/07 e 53/08);
e) de 09.05.07 a 31.07.08, em relação ao item XI (Convs. ICMS 46/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07 e 53/08). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 30/04/2008
Nova Redação dada à Nota 2 peloDecreto nº 25.009/08, efeitos a partir de 1º/01/2008.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se:
a) de 02.01.98 a 30.04.08, em relação aos itens I e III (Conv. ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07,
106/07, 124/07 e 148/07);
b) de 14.07.98 a 30.04.08, em relação aos itens II, IV e VIII (Conv. ICMS 46/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/0,4 e 46/07, 106/07,
124/07 e 148/07);
c) de 25.10.00 a 30.04.08, em relação ao item IX (Conv. ICMS 07/00, 61/00, 21/02, 10/04 e 46/07, 76/07, 106/07, 124/07 e
148/07);
d) de 22.10.01 a 30.04.08, em relação aos itens V, VI, VII e X (Conv. ICMS 07/00, 93/01, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07,
124/07 e 148/07);
e) de 09.05.07 a 30.04.08, em relação ao item XI (Conv. ICMS 46/07, 76/07, 106/07, 124/07 e 148/07). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2007
Nova Redação dada à Nota 2peloDecreto n.º 24.837/07, efeitos a partir de 1º/11/2007.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se:
a) de 02.01.98 a 31.12.07, em relação aos itens I e III (Conv. ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07,
106/07, 117/07 e 124/07);
b) de 14.07.98 a 31.12.07, em relação aos itens II, IV e VIII (Conv. ICMS 46/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04 e 46/07, 106/07,
117/07 e 124/07);
c) de 25.10.2000 a 31.12.07, em relação ao item IX (Conv. ICMS 07/00, 61/00, 21/02, 10/04 e 46/07, 76/07, 106/07, 117/07 e
124/07);
d) de 22.10.2001 a 31.12.07, em relação aos itens V, VI, VII e X (Conv. ICMS 07/00, 93/01, 21/02, 10/04 e 46/07, 76/07,
106/07, 117/07 e 124/07);
e) de 09.05.07 a 31.12.07, em relação ao item XI (Conv. ICMS 46/07, 76/07, 106/07, 117/07 e 124/07). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/10/2007
Nova redação dada peloDecreto n.º 24.759/07, efeitos a partir de 01.10.2007
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se:
a) de 02.01.98 até 31.10.07, em relação aos itens I e III (Conv. ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07 e
106/07 e 117/07);
b) de 14.07.98 até 31.10.07, em relação aos itens II, IV e VIII (Conv. ICMS 46/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04 e 46/07, e 106/07
e 117/07);
c) de 25.10.2000 até 31.10.07, em relação ao item IX (Conv. ICMS 07/00, 61/00, 21/02, 10/04 e 46/07, 76/07 e 106/07 e
117/07);
d) de 22.10.2001 até 31.10.07, em relação aos itens V, VI, VII e X (Conv. ICMS 07/00, 93/01, 21/02, 10/04 e 46/07, 76/07,
106/07 e 117/07);
e) de 09.05.07 até 31.10.07, em relação ao item XI (Conv. ICMS 46/07, 76/07 e 106/07 e 117/07). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 30/09/2007
Nova Redação dada à Nota única peloDecreto n.º 24.753/07, efeitos a partir de 1º/09/2007.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se:
a) de 02.01.98 até 30.09.07, em relação aos itens I e III (Conv. ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07 e
106/07); (NR)
b) de 14.07.98 até 30.09.07, em relação aos itens II, IV e VIII (Conv. ICMS 46/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04 e 46/07, e
106/07); (NR)
c) de 25.10.2000 até 30.09.07, em relação ao item IX (Conv. ICMS 07/00, 61/00, 21/02, 10/04 e 46/07, 76/07 e 106/07); (NR)
d) de 22.10.2001 até 30.09.07, em relação aos itens V, VI, VII e X (Conv. ICMS 07/00, 93/01, 21/02, 10/04 e 46/07, 76/07 e
106/07); (NR)
e) de 09.05.07 até 30.09.07, em relação ao item XI (Conv. ICMS 46/07, 76/07 e 106/07).” (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/08/2007
Nova redação dada a Nota Única peloDecreto n.º 24.597/07, efeitos a partir de 01.08.2007.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se:
a) de 02.01.98 até 31.08.07, em relação aos itens I e III (Conv. ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 46/07 e
76/07); (NR)
b) de 14.07.98 até 31.08.07, em relação aos itens II, IV e VIII (Conv. ICMS 46/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04 e 46/07 e 76/07);
(NR)
c) de 25.10.2000 até 31.08.07, em relação ao item IX (Conv. ICMS 07/00, 61/00, 21/02, 10/04 e 46/07 e 76/07); (NR)
d) de 22.10.2001 até 31.08.07, em relação aos itens V, VI, VII e X (Conv. ICMS 07/00, 93/01, 21/02, 10/04 e 46/07 e 76/07);
(NR)
e) de 09.05.07 até 31.08.07, em relação ao item XI (Conv. ICMS 46/07 e 76/07).” (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/07/2007
Nova Redação dada à Nota 2 peloDecreto n.º 24.465/07, efeitos a partir de 1º/05/2007.
a) de 02.01.98 a 31.07.07, em relação aos itens I e III (Conv. ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04 e 46/07); (NR)
b) de 14.07.98 a 31.07.07, em relação aos itens II, IV e VIII (Conv. ICMS 46/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04 e 46/07); (NR)
c) de 25.10.2000 a 31.07.07, em relação ao item IX (Conv. ICMS 07/00, 61/00, 21/02, 10/04 e 46/07); (NR)
d) de 22.10.2001 a 31.07.07, em relação aos itens V, VI, VII e X (Conv. ICMS 07/00, 93/01, 21/02, 10/04 e 46/07); (NR)
e) de 09.05.07 a 31.07.07, em relação ao item XI (Conv. ICMS 46/07)
Acrescentada a alínea “e” peloDecreto n.º 24.465/07, efeitos a partir de 09/05/2007.
Redação Anterior: Vigência até 30.04.2007
Nova Redação dada à Nota 2 pelo Decreto n.º 22.798/04,efeitos a partir de 1º.05.04.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se:
a) de 02.01.98 a 30.04.07, em relação aos itens I e III (Conv. ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02 e 10/04); (NR)
b) de 14.07.98 a 30.04.07, em relação aos itens II, IV e VIII (Conv. ICMS 46/98, 05/99, 07/00, 21/02 e 10/04); (NR)
c) de 25.10.2000 a 30.04.07, em relação ao item IX (Conv. ICMS 07/00, 61/00, 21/02 e 10/04); (NR)
d) de 22.10.2001 a 30.04.07, em relação aos itens V, VI, VII e X (Conv. ICMS 07/00, 93/01, 21/02 e 10/04). (NR)
Redação Original: Vigência até 30.04.04
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se:
a) de 02.01.98 a 30.04.2004, em relação aos itens I e III (Conv. ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00 e 21/02);
b) de 14.07.98 a 30.04.2004, em relação aos itens II, IV e VIII (Conv. ICMS 46/98, 05/99, 07/00 e 21/02);
c) de 25.10.2000 a 30.04.2004, em relação ao item IX (Conv. ICMS 07/00, 61/00 e 21/02);
d) de 22.10.2001 a 30.04.2004, em relação aos itens V, VI, VII e X (Conv. ICMS 07/00, 93/01 e 21/02).
ITEM 14. As operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares,
inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e
do Desporto - MEC para atender ao “Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica
das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários”, instituído pela Portaria n.° 469, de 25 de
março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto (Conv. ICMS 123/97, 23/98, 05/99 e 10/01).
Nota 1. A isenção de que trata este item alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC
a cada uma das instituições beneficiadas.
Nota 2. O benefício previsto neste item será reconhecido pela Unidade Federada onde estiver
estabelecido o fornecedor ou importador da mercadoria.
Nota 3. Para efeito do reconhecimento do benefício de que trata este item, a Secretaria de Estado da
Fazenda poderá estabelecer medidas de controle no sentido de assegurar o efetivo destino das mercadorias e
comprovação de que as mesmas fazem parte do programa de modernização.
Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 02.01.98 a 30.04.2026, ficando condicionado, para efeito de
reconhecimento da isenção de que trata a Nota 2, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero
dos impostos federais, sendo que, a partir de 01.12.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica
condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, referente à parcela relativa à receita
bruta decorrente das operações previstas neste Item (Convênios ICMS 56/01, 31/03, 18/05, 124/07, 148/07,
53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019,
101/2020, 58/2021, 178/2021 e 226/2023).
Nova Redação dada a Nota 4 pelo Decreto nº 597/2024, efeitos a partir de 29.02.2024.
Redação Anterior: Vigência até 28.02.2024.
Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 02.01.98 a 30.04.2024, ficando condicionado, para efeito de reconhecimento da
isenção de que trata a Nota 2, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos impostos federais, sendo
que, a partir de 01.12.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das
contribuições do PIS/PASEP e COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas
neste Item (Convênios ICMS 56/01, 31/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012,
191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 58/2021 e 178/2021).
Nova Redação dada Nota 4 pelo Decreto n° 56/2022,com efeitos a partir de 26.10.2021.
Redação Original: Vigência até 25.10.2021.
Nota 4.O disposto neste item aplica-se de 02.01.98 a 31.03.2022, ficando condicionado, para efeito de reconhecimento da
isenção de que trata a Nota 2, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos impostos federais, sendo
que, a partir de 01.12.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das
contribuições do PIS/PASEP e COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas
neste Item (Convênios ICMS nºs 56/01, 31/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010,
101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 58/2021).
Nova Redação dada a Nota 4pelo Decreto nº 40.903/2021, efeitos a partir de 28.04.2021.
Redação Original: 27.04.2021.
Nota 4.O disposto neste item aplica-se de 02.01.98 a 31.12.2020, ficando condicionado, para efeito de reconhecimento da
isenção de que trata a Nota 2, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos impostos federais, sendo
que, a partir de 01.12.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das
contribuições do PIS/PASEP e COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas
neste Item (Convênios ICMS nºs 56/01, 31/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010,
101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020).
Nova Redação dada a nota 4 pelo Decreto nº 40.711/2020, efeitos a partir de 09.11.2020.
Redação Anterior: Vigência até 08.11.2020.
Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 02.01.98 a 31.10.2020, ficando condicionado, para efeito de reconhecimento da
isenção de que trata a Nota 2, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos impostos federais, sendo
que, a partir de 01.12.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das
contribuições do PIS/PASEP e COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas
neste Item (Convênios ICMS nºs 56/01, 31/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010,
101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 133/2019).
Nova Redação dada a nota 4 pelo Decreto nº 40.445/2019, efeitos a partir de 1º.10.2019.
Redação Anterior: Vigência até 30.09.2019.
Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 02.01.98 a 30.09.2019, ficando condicionado, para efeito de reconhecimento da
isenção de que trata a Nota 2, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos impostos federais, sendo
que, a partir de 01.12.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das
contribuições do PIS/PASEP e COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas
neste Item (Convênios ICMS nºs 56/01, 31/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010,
101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
Nova Redação dada à Nota 4 peloDecreto n.º 30.677/2017, efeitos a partir de 27/04/2017
Redação Anterior: Vigência até 26/04/2017
Nova Redação dada à Nota 4 pelo Decreto n.º 30.131/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016
Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 02.01.98 a 30.04.2017, ficando condicionado, para efeito de reconhecimento da
isenção de que trata a Nota 2, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos impostos federais, sendo
que, a partir de 01.12.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das
contribuições do PIS/PASEP e COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas
neste Item (Convênios ICMS nºs 56/01, 31/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010,
101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015).
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015
Nova Redação dada à Nota 4 pelo Decreto nº 30.036/2015, a partir de 1º/06/2015.
Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 02.01.98 a 31.12.2015, ficando condicionado, para efeito de reconhecimento da
isenção de que trata a Nota 2, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos impostos federais, sendo
que, a partir de 01.12.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das
contribuições do PIS/PASEP e COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas
neste Item (Convênios ICMS nºs 56/01, 31/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010,
101/2012, 191/2013 e 27/2015). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/05/2015
Nova Redação dada à Nota 4 pelo Decreto n.º 29.752/2014, efeitos a partir de 13/03/2014
Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 02.01.98 a 31.05.2015, ficando condicionado, para efeito de reconhecimento da
isenção de que trata a Nota 2, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos impostos federais, sendo
que, a partir de 01.12.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das
contribuições do PIS/PASEP e COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas
neste Item (Convênios ICMS nºs 56/01, 31/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010,
101/2012 e 191/2013). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 12/03/2014
Nova Redação dada à Nota 4 pelo Decreto n.º 28.941/2012, efeitos a partir de 05/12/2012
Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 02.01.98 a 31.12.2014, ficando condicionado, para efeito de reconhecimento da
isenção de que trata a Nota 2, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos impostos federais, sendo
que, a partir de 01.12.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das
contribuições do PIS/PASEP e COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas
neste Item (Convênios ICMS nºs 56/01, 31/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010 e
101/2012). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 04/12/2012
Nova Redação dada à Nota 4 pelo Decreton.° 26.903/10, efeitos a partir de 1°/02/2010
Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 02.01.98 a 31.12.2012, ficando condicionado, para efeito de reconhecimento da
isenção de que trata a Nota 2, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos impostos federais, sendo
que, a partir de 01.12.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das
contribuições do PIS/PASEP E COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas
neste Item (Convênios ICMS 56/01, 31/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/2010). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/01/2010
Nova Redação dada à Nota 4 pelo Decreto n.° 26.804/09, efeitos a partir de 1º/01/2010.
Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 02.01.98 a 31.01.2010, ficando condicionado, para efeito de reconhecimento da
isenção de que trata a Nota 2, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos impostos federais, sendo
que, a partir de 01.12.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das
contribuições do PIS/PASEP E COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas
neste Item (Convênios ICMS 56/01, 31/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09 e 119/09). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31.12.2009
Nova Redação dada à Nota 4 pelo Decreton.° 26.355/09, efeitos a partir de 1º.08.2009
Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 02.01.98 a 31.12.09, ficando condicionado, para efeito de reconhecimento da
isenção de que trata a Nota 2, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos impostos federais, sendo
que, a partir de 01.12.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das
contribuições do PIS/PASEP E COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas
neste Item (Conv. ICMS 56/01, 31/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31.07.2009
Nova Redação dada à Nota 4 pelo Decreto nº 25.953/09, efeitos a partir de 1º/01/2009.
Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 02.01.98 a 31.07.09, ficando condicionado, para efeito de reconhecimento da
Parte 14
isenção de que trata a Nota 2, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos impostos federais, sendo
que, a partir de 01.12.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das
contribuições do PIS/PASEP E COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas
neste Item (Conv. ICMS 56/01, 31/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2008
Nova Redação dada à Nota 4 pelo Decreto nº 25.453/08, efeitos a partir de 1º/08/2008.
Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 02.01.98 a 31.12.08, ficando condicionado, para efeito de reconhecimento da
isenção de que trata a Nota 2, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos impostos federais, sendo
que, a partir de 01.12.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das
contribuições do PIS/PASEP E COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas
neste Item (Conv. ICMS 56/01, 31/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/07/2008
Nova Redação dada à Nota 4 pelo Decreto nº 25.330/08, efeitos a partir de 1º/05/2008.
Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 02.01.98 a 31.07.08, ficando condicionado, para efeito de reconhecimento da
isenção de que trata a Nota 2, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos impostos federais, sendo
que, a partir de 01.12.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das
contribuições do PIS/PASEP E COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas
neste Item (Convs. ICMS 56/01, 31/03, 18/05, 124/07, 148/07 e 53/08). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 30/04/2008
Nova Redação dada à Nota 4 pelo Decreto nº 25.009/08, efeitos a partir de 1º/01/2008.
Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 02.01.98 a 30.04.08, ficando condicionado, para efeito de reconhecimento da
isenção de que trata a Nota 2, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos impostos federais, sendo
que, a partir de 01.12.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das
contribuições do PIS/PASEP E COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas
neste Item (Conv. ICMS 56/01, 31/03, 18/05, 124/07 e 148/07). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2007
Nova Redação dada à Nota 4 peloDecreto n.º 24.837/07, efeitos a partir de 1º/11/2007.
Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 02.01.98 a 31.12.07, ficando condicionado, para efeito de reconhecimento da
isenção de que trata a Nota 2, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos impostos federais, sendo
que, a partir de 01.12.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das
contribuições do PIS/PASEP E COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas
neste Item (Conv. ICMS 56/01, 31/03, 18/05 e 124/07). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/10/2007
Nova Redação dada à Nota 4 peloDecreto n.º 23.231/05, efeitos a partir de 1º/05/2005.
Nota 4. O disposto neste item aplica-se a partir de 02.01.98 até 31.10.07, ficando condicionado, para efeito de
reconhecimento da isenção de que trata a Nota 2, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos
impostos federais, sendo que, a partir de 01.12.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à
desoneração das contribuições do PIS/PASEP E COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das
operações previstas neste Item (Conv. ICMS 56/01, 31/03 e 18/05). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/04/2005
Nova Redação dada à Nota 4 pelo Decreto n.º 22.110/03, efeitos a partir de 1º/05/2003.
Nota 4. O disposto neste item aplica-se a partir de 02.01.98 até 30.04.05, ficando condicionado, para efeito de
reconhecimento da isenção de que trata a Nota 2, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos
impostos federais, sendo que, a partir de 01.12.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à
desoneração das contribuições do PIS/PASEP E COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das
operações previstas neste Item (Conv. ICMS 56/01 e 31/03).
Redação Original:
Nota 4. O disposto neste item aplica-se a partir de 02.01.98 até 31.12.2002, ficando condicionado, para efeito de
reconhecimento da isenção de que trata a Nota 2, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos
impostos federais, sendo que, a partir de 01.12.2002, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada
à desoneração das contribuições do PIS/PASEP E COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das
operações previstas neste Item (Conv. ICMS 56/01).
Nota 5. Ficam convalidadas as eventuais operações realizadas em conformidade com o disposto neste
item, no período de 1º de janeiro a 27 de abril de 2021 (Conv. ICMS 58/2021).
Acrescentada a Nota 5 pelo Decreto nº 40.903/2021, efeitos a partir de 28.04.2021.
ITEM 15. As seguintes operações realizadas pela EMBRAPA (Conv. ICMS 47/98):
I - a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira
de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de
empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;
II - relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do
ativo imobilizado e de uso ou consumo;
III - a remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de
raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos pela Secretaria da Fazenda do
Estado de Sergipe.
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 14.07.98 a 30.04.2026 (Convênios ICMS 51/01, 69/03,
123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017,
133/2019, 101/2020, 133/202, 28/2021, 178/2021 e 226/2023).
Nova Redação dada a Nota única pelo Decreto nº 597/2024, efeitos a partir de 29.02.2024.
Redação Anterior: Vigência até 28.02.2024.
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 14.07.98 a 30.04.2024 (Convênios ICMS 51/01, 69/03, 123/04, 148/07,
53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020,
133/202, 28/2021 e 178/2021).
Nova Redação dada Nota única pelo Decreto n° 56/2022, com efeitos a partir de 26.10.2021.
Redação Original: Vigência até 25.10.2021.
Nota única. O dispostoneste item aplica-se de 14.07.98 a 31.03.2022 (Convênios ICMS nºs 51/01, 69/03, 123/04, 148/07,
53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020,
133/2020 e 28/2021).
Nova Redação dada à Nota única pelo Decreto nº 40.880/2021, efeitos a partir de 23/04/2021.
Redação Anterior: Vigência até 22/04/2021.
Nota única. O dispostoneste item aplica-se de 14.07.98 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 51/01, 69/03, 123/04, 148/07,
53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e
133/2020).
Nova Redação dada à Nota única pelo Decreto nº 40.731, efeitos a partir de 15.12.2020.
Redação Anterior: Vigência até 14.12.2020.
Nota única.O disposto neste item aplica-se de 14.07.98 a 31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 51/01, 69/03, 123/04, 148/07,
53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020).
Nova Redação dada a nota única pelo Decreto nº 40.711/2020, efeitos a partir de 09.11.2020.
Redação Anterior: Vigência até 08.11.2020.
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 14.07.98 a 31.10.2020 (Convênios ICMS nºs 51/01, 69/03, 123/04, 148/07,
53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 133/2019).
Nova Redação dada a nota única pelo Decreto nº 40.445/2019, efeitos a partir de 1º.10.2019.
Redação Anterior: Vigência até 30.09.2019.
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 14.07.98 a 30.09.2019 (Convênios ICMS nºs 51/01, 69/03, 123/04, 148/07,
53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
Nova Redação dada à Nota única pelo Decreto n.º 30.677/2017, efeitos a partir de 27/04/2017
Redação Anterior: Vigência até 26/04/2017
Nova Redação dada à Nota única pelo Decreto n.º 30.131/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 14.07.98 a 30.04.2017 (Convênios ICMS nºs 51/01, 69/03, 123/04, 148/07,
53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015).
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015
Nova Redação dada à Nota única pelo Decreto nº 30.036/2015, a partir de 1º/06/2015.
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 14.07.98 a 31.12.2015 (Convênios ICMS nºs 51/01, 69/03, 123/04, 148/07,
53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/05/2015
Nova Redação dada à Nota única pelo Decreto n.º 29.752/2014, efeitos a partir de 13/03/2014
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 14.07.98 a 31.05.2015 (Convênios ICMS nºs 51/01, 69/03, 123/04, 148/07,
53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012 e 191/2013). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 12/03/2014
Nova Redação dada à Nota única pelo Decreto n.º 28.941/2012, efeitos a partir de 05/12/2012
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 14.07.98 a 31.12.2014 (Convênios ICMS nºs 51/01, 69/03, 123/04, 148/07,
53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010 e 101/2012). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 04/12/2012
Nova Redação dada à Nota única pelo Decreto n.° 26.903/10, efeitos a partir de 1°/02/2010
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 14.07.98 até 31.12.2012 (Convênios ICMS 51/01, 69/03, 123/04,
148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/2010). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/01/2010
Nova Redação dada à Nota única pelo Decreto n.° 26.804/09, efeitos a partir de 1º/01/2010.
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 14.07.98 até 31.01.2010 (Convênios ICMS 51/01, 69/03, 123/04,
148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09 e 119/09). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31.12.2009
Nova Redação dada à Nota única pelo Decreto n.°26.355/09, efeitos a partir de 1º.08.2009
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 14.07.98 até 31.12.09 (Conv. ICMS 51/01, 69/03, 123/04, 148/07,
53/08, 71/08, 138/08 e 69/09). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31.07.2009
Nova Redação dada à Nota única pelo Decreto nº 25.953/09, efeitos a partir de 1º/01/2009.
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 14.07.98 até 31.07.09 (Conv. ICMS 51/01, 69/03, 123/04, 148/07,
53/08, 71/08 e 138/08). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2008
Nova Redação dada à Nota única pelo Decreto nº 25.453/08, efeitos a partir de 1º/08/2008.
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 14.07.98 até 31.12.08 (Conv. ICMS 51/01, 69/03, 123/04, 148/07,
53/08 e 71/08). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/07/2008
Nova Redação dada à Nota única pelo Decreto nº 25.330/08, efeitos a partir de 1º/05/2008.
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 14.07.98 até 31.07.08 (Convs. ICMS 51/01, 69/03, 123/04, 148/07 e
53/08). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 30/04/2008
Nova Redação dada à Nota única pelo Decreto n.º 23.044/04, efeitos a partir de 1º/01/2005.
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 14.07.98 até 31.12.07 (Conv. ICMS 51/01, 69/03 e 123/04). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31.12.2004
Nova Redação dada à Nota única pelo Decreto n.º 22.049/03, efeitos a partir de 31/07/2003.
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 14.07.98 até 31.12.2004 (Conv. ICMS 51/01 e 69/03). (NR)
Redação Original: Vigência até 27/07/2003
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 14.07.98 até 31.07.2003(Conv. ICMS 51/01).
ITEM 16. As operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a
órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades
assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca
nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE (Conv. ICMS 57/98).
Nota 1. O benefício previsto neste item não se aplica às saídas promovidas pela CONAB.
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 1º.07.98 a 30.04.2026 (Convênios ICMS nºs 117/98, 05/99,
10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015,
49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/20, 187/2021 e 226/2023).
Nova Redação dada a Nota 2 pelo Decreto nº 597/2024, efeitos a partir de 29.02.2024.
Redação Anterior: Vigência até 28.02.2024.
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 1º.07.98 a 30.04.2024 (Convênios ICMS nºs 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05,
53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020,
133/2020, 28/2021 e 187/2021).
Nova Redação dada Nota 2 pelo Decreto n° 56/2022, com efeitos a partir de 26.10.2021.
Redação Original: Vigência até 25.10.2021.
Nota 2. O dispostoneste item aplica-se de 1º.07.98 a 31.03.2022 (Convênios ICMS nºs 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05,
53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020,
133/2020 e 28/2021).
Nova Redação dada à Nota 2 pelo Decreto nº 40.880/2021, efeitos a partir de 23/04/2021.
Redação Anterior: Vigência até 22/04/2021.
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 1º.07.98 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05,
53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e
133/2020).
Nova Redação dada à Nota 2 pelo Decreto nº 40.731, efeitos a partir de 15.12.2020.
Redação Anterior: Vigência até 14.12.2020.
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 1º.07.98 a 31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05,
53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020).
Nova Redação dada a nota 2 pelo Decreto nº 40.711/2020, efeitos a partir de 09.11.2020.
Redação Anterior: Vigência até 08.11.2020.
Nota 2.O disposto neste item aplica-se de 1º.07.98 a 31.10.2020 (Convênios ICMS nºs 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05,
53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 133/2019).
Nova Redação dada a nota 2 pelo Decreto nº 40.445/2019, efeitos a partir de 1º.10.2019.
Redação Anterior: Vigência até 30.09.2019.
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 1º.07.98 a 30.09.2019 (Convênios ICMS nºs 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05,
53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
Nova Redação dada à Nota 2 pelo Decreto n.º 30.677/2017, efeitos a partir de 27/04/2017
Redação Anterior: Vigência até 26/04/2017
Nova Redação dada à Nota 2 pelo Decreto n.º 30.131/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 1º.07.98 a 30.04.2017 (Convênios ICMS nºs 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05,
53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015).
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015
Nova Redação dada à Nota 2 pelo Decreto nº 30.036/2015, a partir de 1º/06/2015.
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 1º.07.98 a 31.12.2015 (Convênios ICMS nºs 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05,
53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/05/2015
Nova Redação dada à Nota 2 pelo Decreto n.º 29.752/2014, efeitos a partir de 13/03/2014
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 1º.07.98 a 31.05.2015 (Convênios ICMS nºs 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05,
53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012 e 191/2013). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 12/03/2014
Nova Redação dada à Nota 2 pelo Decreto n.º 28.941/2012, efeitos a partir de 05/12/2012
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 1º.07.98 a 31.12.2014 (Convênios ICMS nºs 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05,
53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010 e 101/2012). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 04/12/2012
Nova Redação dada à Nota 2 pelo Decreto n.° 26.903/10, efeitos a partir de 1°/02/2010
Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 1º.07.98 até 31.12.2012 (Convênios ICMS 117/98, 05/99, 10/01, 30/03,
18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/2010). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/01/2010
Nova Redação dada à Nota 2 pelo Decreto n.° 26.804/09, efeitos a partir de 1º/01/2010.
Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 1º.07.98 até 31.01.2010 (Convênios ICMS 117/98, 05/99, 10/01, 30/03,
18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09 e 119/09). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31.12.2009
Nova Redação dada à Nota 2 pelo Decreto n.° 26.355/09, efeitos a partir de 1º.08.2009
Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 1º.07.98 até 31.12.09 (Conv. ICMS 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05,
53/08, 71/08, 138/08 e 69/09). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31.07.2009
Nova Redação dada à Nota 2 pelo Decreto nº 25.953/09, efeitos a partir de 1º/01/2009.
Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 1º.07.98 até 31.07.09 (Conv. ICMS 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05,
53/08, 71/08 e 138/08). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2008
Nova Redação dada à Nota 2 pelo Decreto nº 25.453/08, efeitos a partir de 1º/08/2008.
Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 1º.07.98 até 31.12.08 (Conv. ICMS 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05,
53/08 e 71/08). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/07/2008
Nova Redação dada à Nota 2 pelo Decreto nº 25.330/08, efeitos a partir de 1º/05/2008.
Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 1º.07.98 até 31.07.08 (Convs. ICMS 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e
53/08). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 30/04/2008
Nova Redação dada à Nota 2 pelo Decreto n.º 23.231/05, efeitos a partir de 1º/05/2005.
Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 1º.07.98 até 30.04.08 (Conv. ICMS 117/98, 05/99, 10/01, 30/03 e
18/05).(NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/05/2005
Nova Redação dada à Nota 2 pelo Decreto n.º 22.110/03, efeitos a partir de 1º/05/2003.
Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 1º.07.98 até 30.04.05 (Conv. ICMS 117/98, 05/99, 10/01 e 30/03). (NR)
Redação Original:
Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 1º.07.98 até 30.04.2003 (Conv. ICMS 117/98, 05/99 e 10/01).
ITEM 17. Ficam isentas do ICMS as operações com produtos arrolados no item 2 desta mesma Tabela,
e com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a
contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de
Roraima com vista a recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo (Conv. ICMS 38/98).
Nota 1. O benefício previsto neste item, no que tange à pecuária, estende-se às operações
relacionadas com a:
I - apicultura;
II - avicultura;
III - aquicultura;
IV - cunicultura;
V - ranicultura;
VI - sericultura.
Nota 2. Para efeito de fruição dos benefícios previstos neste item, o estabelecimento vendedor deverá
reduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se
expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.
Nota 3. Com o objetivo de facilitar a fiscalização com os produtos de que trata este item, os
estabelecimentos fornecedores deverão exigir dos contribuintes participantes do referido programa, no momento
da emissão da nota fiscal com a concessão do benefício de isenção, inscrição estadual específica, fornecida
pela Secretaria do Estado da Fazenda de Roraima.
Nota 4. O disposto neste Item, aplicado de 14.07.98 até 31.12.99, volta a vigorar a partir de 24.04.2000
e até 31.12.2002 (Convs. ICMS 119/98, 05/99, 09/00, 84/00, 51/01 e 127/01).
ITEM 18. As operações com os equipamentos e insumos indicados abaixo, classificados pela NBM/SH
(Conv. ICMS 01/99, 05/99 e 80/02):
ITENS
NBM/SH
EQUIPAMENTOS E INSUMOS
1
3006.10.19
Fio de nylon 8.0
2
3006.10.19
Fio de nylon 10.0
3
3006.10.19
Fio de nylon 9.0
4
3004.90.99
Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise (Conv.90/04). (NR)
Nova Redação dada ao Item 4 pelo Decreto n.º 22.974/04, efeitos a partir de 19/10/2004.
Redação Original: Vigência até 18/09/2004
4
3004.90.99
Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática
5
3006.10.90
Hemostático absorvível (Conv. ICMS 48/2021)
Nova Redação dada ao Item 5 pelo Decreto 41.021/2021, efeitos a partir de 1º.06.2021.
Redação Original: vigência até 31.05.2021.
5
3006.10.90
Hemostático (base celulose ou colágeno)
6
3006.10.90
Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)
7
3006.10.90
Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)
8
3006.10.90
Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)
9
3006.40.20
Cimento ortopédico com medicamento ou não (Conv. ICMS 48/2021)
Nova Redação dada ao Item 9 pelo Decreto 41.021/2021, efeitos a partir de 1º.06.2021.
Redação Original: vigência até 31.05.2021.
9
3006.40.20
Cimento ortopédico (dose 40 g)
10
3701.10.10
Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face
11
3701.10.29
Outras chapas e filmes para raios-X
12
3702.10.10
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face
13
3702.10.20
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces
14
3917.40.00
Conector completo com tampa
15
8421.29.11
Hemodialisador capilar
16
9018.39.21
Sonda para nutrição enteral
17
9018.39.22
Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa
18
9018.39.29
Cateter ureteral duplo "rabo de porco"
19
9018.39.29
Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise
20
9018.39.29
Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen
21
9018.39.29
Dilatador para implante de cateter duplo lumen
22
9018.39.29
Cateter balão para septostomia
23
9018.39.29
Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann
24
9018.39.29
Cateter balão para angioplastia transluminal percuta
25
9018.39.29
Cateter guia para angioplastia transluminal percuta
26
9018.39.29
Cateter balão para valvoplastia
27
9018.39.29
Guia de troca para angioplastia
28
9018.39.29
Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)
29
9018.39.29
Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)
30
9018.39.29
Cateter atrial/peritoneal
31
9018.39.29
Cateter ventricular com reservatório
32
9018.39.29
Conjunto de cateter de drenagem externa
33
9018.39.29
Cateter ventricular isolado
34
9018.39.29
Cateter total implantável para infusão quimioterápica
35
9018.39.29
Introdutor para cateter com e sem válvula
36
9018.39.29
Cateter de termodiluição
37
9018.39.29
Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal
38
9018.39.29
Kit cânula
39
9018.39.29
Conjunto para autotransfusão
40
9018.39.29
Dreno para sucção
41
9018.39.29
Cânula para traqueostomia sem balão
42
9018.39.29
Sistema de drenagem mediastinal
43
9018.90.40
Rins artificiais
44
9018.90.95
Clips para aneurisma
45
9018.90.95
Kit grampeador intraluminarSap
46
9018.90.95
Kit grampeador linear cortante
47
9018.90.95
Kit grampeador linear cortante + uma carga
48
9018.90.95
Kit grampeador linear cortante + duas cargas
49
9018.90.95
Grampos de Blount
50
9018.90.95
Grampos de Coventry
51
9018.90.95
Clipe venoso
Nova Redação dada ao Item 51 pelo Decreto 59/2022, efeitos a partir de 1º.06.2021.
Redação Original: vigência até 31.05.2021.
51
9018.90.95
Clipe para aneurisma (Convênios ICMS 140/2013 e 48/2021)
Nova Redação dada ao Item 51 pelo Decreto 41.021/2021, efeitos a partir de 1º.06.2021.
Redação Original: vigência até 31.05.2021.
51
9018.90.95
Nova Redação dada ao subitem 51 pelo Decreto n.º 29.672/2013, efeitos a partir de
13/11/2013.
Clipe venoso de prata ou titânio (Convênio ICMS nº 140/2013)(NR)
Redação Original: Vigência até 12/11/2013
Clips venoso de prata
52
9018.90.99
Bolsa para drenagem
53
9018.90.99
Linhas arteriais
54
9018.90.99
Conjunto de circulação assistida; equipo cassete
Nova Redação dada ao Item 54 pelo Decreto 59/2022, efeitos a partir de 1º.08.2021.
Redação Original: vigência até 31.07.2021.
54
9018.90.99
Conjunto descartável de circulação assistida
55
9018.90.99
Conjunto descartável de balão intra-aórtico
56
9018.90.10
Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea
57
9018.90.10
Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea
58
9018.90.10
Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea
59
9018.90.10
Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro
60
9021.31.10
Endoprótese total biarticulada
61
9021.31.10
Componente femural não cimentado
62
9021.31.10
Componente femural não cimentado para revisão
63
9021.31.10
Cabeça intercambiável
64
9021.31.10
Componente femural
65
9021.31.10
Prótese de quadril Thompson normal
66
9021.31.10
Componente total femural cimentado
67
9021.31.10
Componente femural parcial sem cabeça
68
9021.31.10
Componente femural total cimentado sem cabeça
69
9021.31.10
Endoprótesefemural distal com articulação
70
9021.31.10
Endoprótesefemural proximal
71
9021.31.10
Endoprótesefemural diafisária
72
9021.31.90
Espacador de tendão
73
9021.39.80
(Conv. ICMS
212/2017)
Prótese de silicone
Nova Redação ao item 73 pelo Decreto n.º 40.040/2018 , efeitos a partir de 1º/03/2018
Redação anterior:
73
9021.31.90
Prótese de silicone
74
9021.31.90
Componente acetabular metálico + polietileno
75
9021.31.90
Componente acetabular metálico + polietileno para revisão
76
9021.31.90
Componente patelar
77
9021.31.90
Componente base tibial
78
9021.31.90
Componente patelar não cimentado
79
9021.31.90
Componente plateau tibial
80
9021.31.90
Componente acetabular charnley convencional
81
9021.31.90
Tela de reforço de fundo acetabular
82
9021.31.90
Restritor de cimento acetabular
83
9021.31.90
Restritor de cimento femural
84
9021.31.90
Anel de reforço acetabular
85
9021.31.90
Componente acetabular polietileno para revisão
86
9021.31.90
Componente umeral
87
9021.31.90
Prótese total de cotovelo
88
9021.31.90
Prótese ligamentar qualquer segmento
89
9021.31.90
Componente glenoidal
90
9021.31.90
Endoprótese umeral distal com articulação
91
9021.31.90
Endoprótese umeral proximal
92
9021.31.90
Endoprótese umeral total
93
9021.31.90
Endoprótese umeral diafisária
94
9021.31.90
Endoprótese proximal com articulação
95
9021.31.90
Endoprótese diafisária
96
9021.10.20
Parafuso para componente acetabular
97
9021.10.20
Placa com finalidade específica L/T/Y
98
9021.10.20
Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm
99
9021.10.20
Placa auto compressão largura até 15 mmcomprimemto acima 150 mm
100
9021.10.20
Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm
101
9021.10.20
Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm
102
9021.10.20
Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm
103
9021.10.20
Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm)
104
9021.10.20
Placa semitubular para parafuso 4,5 mm
105
9021.10.20
Placa semitubular para parafuso 3,5 mm
106
9021.10.20
Placa semitubular para parafuso 2,7 mm
107
9021.10.20
Placa angulada perfil "U" osteotomia
108
9021.10.20
Placa angulada perfil "U" autocompressão
109
9021.10.20
Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso)
110
9021.10.20
Placa Jewett comprimento até 150 mm
111
9021.10.20
Placa Jewett comprimento acima 150 mm
112
9021.10.20
Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico)
113
9021.10.20
Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm
114
9021.10.20
Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm
115
9021.10.20
Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm
116
9021.10.20
Haste intramedular de ender
117
9021.10.20
Haste de compressão
118
9021.10.20
Haste de distração
119
9021.10.20
Haste de luque lisa
120
9021.10.20
Haste de luque em "L"
121
9021.10.20
Haste intramedular de rush
122
9021.10.20
Retângulo tipo hartshill ou similar
123
9021.10.20
Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada
124
9021.10.20
Haste intramedular de Kuntscherfemuralbifenestrada
125
9021.10.20
Arruela para parafuso
126
9021.10.20
Arruela em "C"
127
9021.10.20
Gancho superior de distração (todos)
128
9021.10.20
Gancho inferior de distração (todos)
129
9021.10.20
Ganchos de compressão (todos)
130
9021.10.20
Arruela dentada para ligamento
131
9021.10.20
Pino de Kknowles
132
9021.10.20
Pino tipo Barr e Tibiais
133
9021.10.20
Pino de Gouffon
134
9021.10.20
Prego "OPS"
135
9021.10.20
Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm
136
9021.10.20
Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm
137
9021.10.20
Parafuso maleolar (todos)
138
9021.10.20
Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm
139
9021.10.20
Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm
140
9021.10.20
Porca para haste de compressão
141
9021.10.20
Fio liso de Kirschner
142
9021.10.20
Fio liso de Steinmann
143
9021.10.20
Prego intramedular "rush"
144
9021.10.20
Fio rosqueado de Kirschner
145
9021.10.20
Fio rosqueado de Steinmann
146
9021.10.20
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)
147
9021.10.20
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro)
148
9021.10.20
Fio maleável tipo luque diâmetro =>1,00 mm
149
9021.10.20
Fixador dinâmico para mão ou pé
150
9021.10.20
Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial
151
9021.10.20
Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero
152
9021.10.20
Fixador dinâmico para pelve
153
9021.10.20
Fixador dinâmico para tíbia
154
9021.10.20
Fixador dinâmico para fêmur
155
9021.39.11
Parte 15
Prótese valvular mecânica de bola
156
9021.39.11
Anel para aneloplastia valvular
157
9021.39.11
Prótese valvular mecânica de duplo folheto
158
9021.39.11
Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)
159
9021.39.19
Prótese valvular biológica
160
9021.39.30 Enxerto arterial tubular inorgânico (Conv ICMS 96/2010) (NR)
Nova Redação dada ao item 160 pelo Decreto n.º 27.371/10, efeitos a partir de 1º/09/2010.
Redação Original: Vigência até 31/08/2010
160
9021.39.30
Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico
161
9021.39.30
Enxerto arterial tubular orgânico
162
9021.39.30
Enxerto arterial tubular valvado orgânico
163
9021.39.80
Prótese para esôfago
164
9021.39.80
Tubo de ventilação de teflon ou silicone
165
9021.39.80
Prótese de aço-teflon
166
9021.39.80
Patch inorgânico (por cm2)
167
9021.39.80
Patch orgânico (por cm2)
168
9021.50.00
Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria
169
9021.50.00
Marcapasso cardíaco câmara dupla
170
9021.90.19
Filtro de linha arterial
171
9021.90.19
Reservatório de cardiotomia
172
9021.90.19
Filtro de sangue arterial para recirculação
173
9021.90.19
Filtro para cardioplegia
174
9021.90.89
Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil
175
9021.90.89
Coletor para unidade de drenagem externa
176
9021.90.89
Shunt lombo-peritonal
177
9021.90.89
Conector em "Y"
178
9021.90.89
Conjunto para hidrocefalia Standard
179
9021.90.89
Válvula para hidrocefalia
180
9021.90.89
Válvula para tratamento de ascite
181
9021.90.91
Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico
182
9021.90.91
Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico
183
9021.90.91
Eletrodo endocárdico definitivo
184
9021.90.91
Eletrodoepicárdico definitivo
185
9021.90.91
Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico
186
9021.90.99
Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2)
187
9021.90.99
Enxerto tubular de ptfe (por cm2)
188
9021.90.99
Enxerto arterial tubular inorgânico
189
9021.90.99
Botão para crâneo
190
2844.40.90
Fonte de Irídio – 192 (Conv ICMS 75/05)
Acrescentado item 190 pelo Decreto n.º 23.345/05, efeitos a partir de 22/07/2005.
191
9021.90.12
Stent vascular
Nova Redação dada ao Item 191 pelo Decreto 59/2022, efeitos a partir de 1º.06.2021.
Redação Original: vigência até 31.05.2021.
191
90.21.90.81
Stent para artérias coronárias, farmacológico ou não (Convênios ICMS 30/09 e 48/2021)
Nova Redação dada ao Item 191 pelo Decreto 41.021/2021, efeitos a partir de 1º.06.2021.
Redação Original: vigência até 31.05.2021.
Nova Redaçã
191
Redação Ori
Acrescentad
191
o dada ao item
90.21.90.81
Ginal: Vigência
oo item 191
90.21.90.81
191 pelo Decreto n.º 26.190/09, efeitos a partir de 27/04/2009.
Implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias “Stents”
(Conv ICMS 30/09)(NR)
até 26/04/2009
pelo Decreto n.º 23.468/05, efeitos a partir de 24/10/2005
Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias “stents” (Conv. ICMS 113/05)
192
8479.89.99 Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise (Conv. ICMS 36/2006)
Acrescentado o item 192 pelo Decreto n.º 24.018/06, efeitos a partir de 31/07/2006.
193
9018.90.95 Grampos para kit grampeador linear cortante (Conv ICMS 181/2010)
Acrescentado o item 193 pelo Decreto n.º 27.630/2011, efeitos a partir de 1°/03/2011.
194
9021.29.00
9021.10.10
9021.10.20
Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes
manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares
(cicatrizador, conector de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios,
destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias (Conv ICMS
n.º 176/2010)
Acrescentado o item 194 pelo Decreto n.º 27.630/2011, efeitos a partir de 1°/03/2011.
195
9018.90.99 Linhas venosas (Conv. ICMS 136/2013)
Acrescentado o item 195 pelo Decreto n.º 29.672/2013, efeitos a partir de 1º/01/2014.
196
9021.90.11 Espirais de platina, para dilatar artérias “coils” (Conv. ICMS 149/2013)
Acrescentado o item 196 pelo Decreto n.º 29.672/2013, efeitos a partir de 1º/01/2014.
197
9021.90.12
Espiral para embolização
Nova Redação dada ao Item 197 pelo Decreto 59/2022, efeitos a partir de 1º.06.2021.
Redação Original: vigência até 31.05.2021.
197
9021.90.81
Espiral para embolização neurovascular (Convênios ICMS 140/2013 e 48/2021)
Nova Redação dada ao Item 197 pelo Decreto 41.021/2021, efeitos a partir de 1º.06.2021.
Redação Original: vigência até 31.05.2021.
197
9021.90.81
Cardio-Desfibrilador Implantável (Conv. ICMS 140/2013)
Acrescentado o item 197 pelo Decreto n.º 29.672/2013, efeitos a partir de 13/11/2013.
198
9018.39.29 Sonda vesical para incontinência e continência (Conv. ICMS 48/2021)
Acrescentado o Item 198 pelo Decreto 41.021/2021, efeitos a partir de 1º.06.2021.
Nota 1.A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada:
I - ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do
Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios indicados neste item.
II - a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social – COFINS, relativamente ao item 73 (Conv. ICMS 212/2017).
Nova Redação dada a nota 1 do Item 18 pelo Decreto n.º 40.040/2018 , efeitos a partir de 1º/03/2018
Redação Original: Vigência até 28/02/2018
Nota 1.A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do
Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os respectivos equipamentos e acessórios
indicados (Conv. ICMS 55/99).
Nota 2. O disposto neste item, com redação dada pelo Decreto n° 18.037, de 20 de abril de 1999,
aplicou-se de 26.03.99 até 30.04.99.
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 1º.05.99 até 31.12.2026, exceto em relação aos subitens
(Convênios ICMS 90/1999, 84/2000, 127/2001, 30/2003, 10/2004, 40/2007, 104/2011, 163/2013, 27/2016,
49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021, 143/2024 e 78/2025).
Nova Redação dada a nota 3 do Item 18 pelo Decreto n.º 1.233/2025 , efeitos a partir de 01.08.2025.
Redação Original: Vigência até 31/07/2025
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 1º.05.99 até 31.07.2025, exceto em relação aos
subitens(ConvêniosICMS90/99,84/00,127/01,30/03,10/04,40/07,104/2011,163/2013,27/2016,49/2017,133/2019,101/2020,13
3/2020,28/2021,178/2021 e 143/2024).
Nova Redação dada a Nota 3 pelo Decreto nº 929/2025, efeitos a partir de 1º.01.2025..
Redação Anterior: Vigência até 31.12.2024.
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 1º.05.99 até 31.12.2024, exceto em relação aos subitens (Convênios ICMS 90/99,
84/00, 127/01, 30/03, 10/04, 40/07, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021 e
178/2021):
Nova Redação dada a Nota 3 pelo Decreto nº 597/2024, efeitos a partir de 29.02.2024.
Redação Anterior: Vigência até 28.02.2024.
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 1º.05.99 até 30.04.2024, exceto em relação aos subitens (Convênios ICMS 90/99,
84/00, 127/01, 30/03, 10/04, 40/07, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021 e
178/2021):
Nova Redação dada Nota 3pelo Decreto n° 56/2022,com efeitos a partir de 26.10.2021.
Redação Original: Vigência até 25.10.2021.
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 1º.05.99 até 31.03.2022 (Convênios ICMS nºs 90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/04,
40/07, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 28/2021).
Nova Redação dada a Nota 3 pelo Decreto 41.021/2021, efeitos a partir de 1º.06.2021.
Redação Original: vigência até 31.05.2021.
Nota 3.O disposto neste item aplica-se de 1º.05.99 até 31.03.2022, excetoemrelaçãoaossubitens (Convênios ICMS nºs 90/99,
84/00, 127/01, 30/03, 10/04, 40/07, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 28/2021):
Nova Redação dada a Nota 3pelo Decreto nº 40.880/2021, efeitos a partir de 23/04/2021.
Redação Anterior: Vigência até 22/04/2021.
Nota 3. O dispostoneste item aplica-se de 1º.05.99 até 31.03.2021, excetoemrelaçãoaossubitens (Convênios ICMS nºs 90/99,
84/00, 127/01, 30/03, 10/04, 40/07, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020):
Nova Redação dada ao “caput” da Nota 3 pelo Decreto nº 40.731, efeitos a partir de 15.12.2020.
Redação Anterior: Vigência até 14.12.2020.
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 1º.05.99 até 31.12.2020, exceto em relação aos subitens (Convênios ICMS nºs
90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/04, 40/07, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017, 133/2019 e 101/2020):
Nova Redação dada a nota 3 pelo Decreto nº 40.711/2020, efeitos a partir de 09.11.2020.
Redação Anterior: Vigência até 08.11.2020.
Nota3.O dispostoneste item aplica-se de 1º.05.99 até 31.10.2020, excetoemrelaçãoaossubitens (Convênios ICMS nºs 90/99,
84/00, 127/01, 30/03, 10/04, 40/07, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017 e 133/2019):
Nova Redação dada a nota 3 pelo Decreto nº 40.445/2019, efeitos a partir de 1º.10.2019.
Redação Anterior: Vigência até 30.09.2019.
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 1º.05.99 até 30.09.2019, exceto em relação aos subitens (Convênios ICMS nºs
90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/04, 40/07, 104/2011, 163/2013, 27/2016 e 49/2017):
Nova Redação dada ao “caput” da Nota 3 peloDecreton.º 30.677/2017, efeitos a partir de 27/04/2017
Redação Anterior: Vigência até 26/04/2017
Nova Redação dada ao “caput” da Nota 3 pelo Decreto n.º 30.226/2016, efeitos a partir de 1º/05/2016.
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 1º.05.99 até 30.04.2017, exceto em relação aos subitens (Convênios ICMS nºs
90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/04, 40/07, 104/2011, 163/2013 e 27/2016):
Redação Anterior: Vigência até 30/04/2016
Nova Redação dada ao “caput” da Nota 3 pelo Decreto n.º 29.696/2014, efeitos a partir de 29/01/2014.
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 1º.05.99 até 30.04.2016, exceto em relação aos subitens (Convênios ICMS nºs
90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/04, 40/07, 104/2011 e 163/2013): (NR)
Redação Anterior: Vigência até 28/01/2014
Nova Redação dada à Nota 3 peloDecreto n.º 29.672/2013, efeitos a partir de 13/11/2013.
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 1º.05.99 até 30.04.2014, exceto em relação aos subitens (Convênio ICMS nºs
90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/04, 40/07 e 104/2011):
I - 193 e 194 que produzem efeitos a partir de 01.03.2011;
II - 195 e 196 que produzem efeitos a partir de 1º.01.2014;
III - 197 que produz efeitos a partir de 13.11.2013. (NR)
Nova Redação dada à Nota 3 pelo Decreto n.° º 28.202/2011, efeitos a partir de 1°/01/2012.
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2011
Nova Redação dada à Nota 3 peloDecreto nº 24.457/2007, efeitos a partir de 23/04/2007.
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 1º.05.99 até 31.12.2011 (Convs. ICMS 90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/04 e
40/07). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 22/04/07
Nova Redação dada à Nota 3 peloDecreto n.º 22.798/04,efeitos a partir de 1º.05.04.
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 1º.05.99 até 30.04.07 (Convs. ICMS 90/99, 84/00, 127/01, 30/03 e 10/04). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 30.04.04
Nova Redação dada à Nota 3 peloDecreto n.º 22.110/03, efeitos a partir de 1º/05/2003.
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 1º.05.99 até 30.04.04 (Convs. ICMS 90/99, 84/00, 127/01 e 30/03). (NR)
Redação Original:
Nota 3. O disposto neste item, com a redação dada pelo Decreto n.º 18.085, de 14 de maio de 1999, aplica-se de 1º.05.99
até 30.04.2003 (Convs. ICMS 90/99, 84/00 e 127/01).
Nota 4. Não será exigido o ICMS relativo às operações realizadas no período de 26 de dezembro de
2001 até 23 de julho de 2002, com os equipamentos e insumos relacionados neste Item (Conv. ICMS 80/02).
Nota 5. O disposto na nota anterior não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já
pagas (Conv. ICMS 80/02).
ITEM 19. REVOGADO (a partir de 31/12/2012)
Revogado o Item 19 pelo Decreto n.º 28.848/2012, efeitos a partir de 31/12/2012.
Redação Anterior: 30/12/2012
Nova Redação dada ao Item 19 pelo Decreto n.º 24.241/07, efeitos a partir de 23/02/2007.
ITEM 19. As saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, com características específicas para ser dirigido
por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Conv. ICMS 03/07).
Vê Norma Transitória do Decreto n.º 24.303/07, efeitos a partir de 08/02/2007.
Art. 4º. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo realizadas até 31 de maio de
2007, nos termos do Convênio ICMS 77/04, de 24 de setembro de 2004, regulamentado pelo Decreto n.º 22.976, de 26 de
outubro de 2004, cujos pedidos tenham sido protocolados na Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe até 31 de janeiro
de 2007, em conformidade com os Convênios ICMS n.ºs 150, de 15 de dezembro de 2006, e 07, de 28 de fevereiro de
2007.
Vê Portaria nº 164/2007-SEFAZ, que dispõe sobre as exigências a serem cumpridas para aquisição de veículo beneficiado
com a isenção do ICMS, quando destinado a pessoas portadoras de deficiências físicas de que trata o Item 19 da Tabela II
do Anexo I do Regulamento do ICMS.
Nota 1. O benefício previsto neste Item somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor
sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) (Conv ICMS
52/09). (NR)
Nova Redação dada à Nota 1 pelo Decreton.° 26.513/09, efeitos a partir de 28.07.2009.
Redação Original: Vigência até 27.07.2009
Nota 1. O benefício previsto neste Item somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor
sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Nota 2. O benefício previsto neste Item somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública.
Nota 3. O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
Nota 4. Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá as exigências a serem cumpridas pelo interessado, para efeito de
fruição de benefício de que trata este Item.
Nota 5. O adquirente do veículo deve apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir indicados,
contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:
I - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;
II - até 180 (cento e oitenta) dias:
a) cópia autenticada da Carteira de Habilitação;
b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada
ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características do laudo de perícia
médica fornecido pelo DETRAN, ou por clínicas por este credenciadas, que: (NR)
Nova Redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.° 26.508/09, efeitos a partir de 02/10/2009.
Redação Original: Vigência até 01/10/09
b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada
ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características do laudo de perícia
médica fornecido pelo DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que:
1. especifique o tipo de deficiência física;
2. discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o
veículo.
Nota 6. O adquirente deve recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da
aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação estadual e sem prejuízo das sanções penais
cabíveis, na hipótese de:
I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça
jus ao benefício fiscal;
II - modificação das características do veículo, para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;
III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
IV - não atender ao disposto na Nota 5 deste Item.
Nota 7. Não se aplica o disposto no inciso I da Nota 6, deste Item nas hipóteses de:
I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
III - alienação fiduciária em garantia.
Nota 8. O estabelecimento que efetuar a operação isenta deve fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;
III - as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS 03/07, ou do Item 19 da Tabela II do Anexo I do RICMS/SE;
b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.
Nota 9. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o
benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I da Nota 6 deste Item. (NR)
Nova Redação dada à Nota 9 peloDecreto n.º 24.303/07, efeitos a partir de 08/02/2007.
Redação Anterior: 07/02/2007
Nota 9. O disposto neste Item aplicar-se-á a partir de 1º de novembro de 2004, produzindo seus efeitos em relação aos
pedidos protocolados a partir de 1º de novembro de 2004, cuja saída do veículo ocorrer até 31 de janeiro de 2007 (Conv.
ICMS 150/06). (NR)
Nova Redação dada à Nota 9 peloDecreto nº 24.242/07, efeitos a partir de 1º/01/2007.
Redação Original: 31/12/2006
Nota 9. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o
benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I da Nota 6 deste Item.
Nota 10. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º de fevereiro de 2007, produzindo efeitos em relação aos pedidos
protocolados a partir de 1º/02/07, devendo a saída do veículo ocorrer até 31.12.2012 (Conv.158/08 e 27/2011). (NR)
Nova Redação dada à Nota 10 peloDecreto n.º 27.828/2011, efeitos a partir de 26.05.2011.
Redação Anterior: Vigência até 25.05.2011
Nova Redação dada à Nota 10 pelo Decreto nº 25.953/09, efeitos a partir de 1º/01/2009.
Nota 10. O disposto neste Item aplica-se a partir de 08 de fevereiro de 2007, produzindo efeitos em relação aos pedidos
protocolados a partir de 1º.02.07, devendo a saída do veículo ocorrer até 30.04.11 (Conv.158/08). (NR)
Redação Original: Vigência até 31/12/2008
Nota 10. O disposto neste Item aplica-se a partir de 08 de fevereiro de 2007, produzindo efeitos em relação aos pedidos
protocolados a partir de 1º de fevereiro de 2007, devendo a saída do veículo ocorrer até 31 de dezembro de 2008.
Redação Anterior: Vigência até 22/02/2007
ITEM 19. As saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE),
especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, incapacitado de dirigir veículo
convencional (normal), desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre
Produtos Industrializados – IPI, nos termos da legislação federal vigente (Conv ICMS 77/04).
Nota 1. O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá as exigências a serem cumpridas, para efeito de fruição de
benefício de que trata este item.
Nota 2. O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
Nota 3. O benefício previsto neste Item somente se aplicará se o adquirente do veículo não tiver débitos para com a
Fazenda Pública Estadual.
Nota 4. O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da
aquisição constante no documento fiscal de venda, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça
jus ao mesmo tratamento fiscal;
II - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;
III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.
Nota 5. Para efeito do disposto na Nota 4 deste Item, excetuam-se da hipótese prevista no inciso I os casos de alienação
fiduciária em garantia.
Nota 6. O estabelecimento que efetuar a operação isenta referida neste Item deverá fazer constar no documento fiscal de
venda do veículo:
I - o número de inscrição do adquirente do veículo no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;
III - as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Item 19 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS do Estado de
Sergipe;
b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.
Nota 7. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo, ou seu desaparecimento, o
benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I da Nota 4 deste Item.
Nota 8. O adquirente do veículo deverá entregar, no local determinado pela Secretaria de Estado da Fazenda, até o décimo
quinto dia útil contado da data da aquisição, cópia reprográfica da primeira via do respectivo documento fiscal.
Nota 9. O disposto neste Item aplicar-se-á a partir de 1º de novembro de 2004, produzindo seus efeitos em relação aos
pedidos protocolados a partir de 1º de novembro de 2004, cuja saída do veículo ocorrer até 31 de dezembro de 2006.
Nova Redação dada ao Item 19 peloDecreto n.º 22.976/04, efeitos a partir de 1º/11/2004.
Redação Anterior: Vigência até 31/10/2004
ITEM 19. As saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, que se destinar a uso exclusivo do adquirente,
paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, observado o que segue: (Convs.
ICMS 35/99, 93/99 e 85/00).
I - com até 1000 cilindradas de potência, no período de 17.08.99 até 05.01.2000;
II - com até 1600 cc de potência, no período de 06.01.2000 até 08.01.2001;
III - com motor até 127 HP de potência (SAE), a partir de 09.01.2001 e até 31.10.2004, observada a Nota 7 deste Item
(Conv. ICMS 21/02, 10/04 e 40/04). (NR)
Nova Redação dada ao inciso III peloDecreto n.º 22.880/04, efeitos a partir de 13/08/2004.
Redação Original: Vigência até 12.08.2004
III - com motor até 127 HP de potência (SAE), a partir de 09.01.2001 e até 30.04.2004, observada a Nota 7 deste Item.
Nota 1. O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá as exigências a serem cumpridas pelo estabelecimento vendedor
e pelo interessado, para efeito de fruição de benefício de que trata este item (Portaria 1.052/01).
Nota 2. O benefício de que trata este item deverá ser repassado ao adquirente, cujo valor deverá ser informado na nota
fiscal.
Nota 3. O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da
aquisição, na hipótese de:
I - transmiti-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao
mesmo tratamento fiscal;
II - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;
III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.
Nota 4. O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá:
I - indicar no documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da
Fazenda - CPF;
II - entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da
1ª via do respectivo documento fiscal.
Nota 5. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o
benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I da Nota 3 deste Item.
Nota 6. O disposto neste item aplica-se a partir de 17.08.99, produzindo efeitos em relação aos pedidos que tenham sido
protocolizados até 31 de outubro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2004 (Conv. ICMS 71/99,
84/00, 21/02, 10/04 e 40/04). (NR)
Nova Redação dada à Nota 6 peloDecreto n.º 22.880/04, efeitos a partir de 13/08/2004.
Redação Anterior: Vigência até 12.08.2004
Nova Redação dada à Nota 6 peloDecreto n.º 22.798/04, efeitos a partir de 1º.05.04.
Nota 6. O disposto neste item aplica-se a partir de 17.08.99, produzindo efeitos em relação aos pedidos que tenham sido
protocolizados até 30 de julho de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 30 de setembro de 2004 (Conv. ICMS 71/99, 84/00,
21/02 e 10/04). (NR)
Redação Original: Vigência até 30.04.04
Nota 6. O disposto neste item aplica-se a partir de 17.08.99, produzindo efeitos em relação aos pedidos que tenham sido
protocolizados até 30 de abril de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 30 de junho de 2004 (Conv. ICMS 71/99, 84/00 e
21/02).
Nota 7. A isenção de que trata este item não se aplica às operações de saída de peças, partes e acessórios opcionais que
não sejam equipamentos originais instalados no veículo quando da sua saída de empresa montadora (Dec. 18.342/99).
ITEM 20. As importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, e pelo Ministério
da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de
suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, destinados às
campanhas de vacinação, programas nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos
promovidos pelo Governo Federal (Convs. ICMS 95/98, 78/00, 147/05 e 129/08):
Subitem
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
CLASSIFICAÇÃO NCM/SH
I – VACINAS
1
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola)
3002.20.26
2
Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche)
3002.20.27
3
Vacina contra Sarampo
3002.20.24
4
Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B"
3002.20.29
5
Vacina contra Hepatite "B"
3002.20.23
6
Vacina Inativa contra Pólio
3002.20.29
7
Vacina Liofilizada contra Raiva
3002.30.10
8
Vacina contra Pneumococo
3002.20.29
9
Vacina contra Febre Tifóide
3002.20.29
10
Vacina oral contra Poliomielite
3002.20.22
11
Vacina contra Meningite B + C
3002.20.25
12
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano)
3002.20.29
13
Vacina contra Meningite A + C
3002.20.25
14
Vacina contra Meningite B
3002.20.25
15
Vacina contra Rubéola
3002.20.29
16
Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche)
3002.20.29
17
Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola)
3002.20.29
18
Vacina contra Hepatite A
3002.20.29
19
Vacina Tríplice Acelular (DTPa)
3002.20.29
20
Vacina contra Varicela
3002.20.29
21
Vacina contra Influenza
3002.20.29
22
Vacina contra Rotavirus
3002.20.29
23
Vacina Pentavalente
3002.20.29
24
Outras vacinas para medicina humana
3002.20.29
II – IMUNOGLOBULINAS
1
Anti-Hepatite "B"
3002.10.39
2
AntiVaricellaZóster
3002.10.39
3
Anti-Tetânica
3002.10.39
4
Anti-rábica
3002.10.39
5
Outras imunoglobulinas
3002.10.39
6
Outras
frações
do
sangue,
produtos
imunológicos
3002.10.29
modificados exceto medicamento
III – SOROS
1
Anti Rábico
3002.10.19
2
Toxóide Tetânico
3002.10.19
3
Anti-tetânico
3002.10.12
4
Outros anti-soros
3002.10.19
5
Soro Anti – Botulínico
3002.1019
6
Outros anti - soros específicos de animais/pessoas
imunizadas
3002.1019
IV – MEDICAMENTOS
1
Antimonial Pentavalente
3003.90.39
2
Clindamicina 300 mg
3004.20.99
3
Doxiciclina 100 mg
3004.20.99
4
Mefloquina
3004.90.99
5
Cloroquina
3004.90.99
6
Praziquantel
3004.90.63
7
Mectizam
3004.90.59
8
Primaquina
3004.90.99
9
Oximiniquina
3004.90.69
10
Cypemetrina
3003.90.56
11
Artemeter
3003.90.99
12
Artezunato
3003.90.99
13
Benzonidazol
3003.90.99
14
Clindamicina
3003.20.99
15
Mansil
3003.20.99
16
Quinina
2939.21.00
17
Rifampicina
3003.20.32
18
Sulfadiazina
3003.90.82
19
Sulfametoxazol + Trimetropina
3003.90.82
20
Tetraciclina
2941.30.99
21
Interferon Gama
3004.20.99
22
Terizidona
3004.90.99
23
Acetato de Medrox Progesterona
3004.39.39
24
Anfotericina B
3002.10.39
25
Anfotericina B Lipossomal
3002.10.39
26
Ciclocerina
3004.90.99
27
Clofazimina
3004.90.99
28
Dietilcarbamazina
3004.90.99
29
Dicloridreto de Quinina
3004.90.99
30
Isotionato de Pentamidina
3004.90.19
31
Outros medicamentos não especificados
3004.90.99
32
Sulfato de Quinina
3004.90.99
33
Zidovudina
3004.90.99
34
Zidovudina (AZT)
2934.99.22
35
Zidovudina (AZT)
3004.90.79
36
Dicloridrato de Quinina
3004.90.99
37
Dicloridrato de Quinina
2939.21.00
38
Artequin
3004.90.99
39
Isotionato de Pentamidina (Conv. ICMS 18/2010)
3004.90.47
Acrescentado o subitem 39 pelo Decreto n.º 27.133/10, efeitos a partir de 23.04.2010.
40
Tetrahydrobiopterin (BH4) (Conv. ICMS 18/2010)
3004.90.99
Acrescentado o subitem 40 pelo Decreto n.º 27.133/10, efeitos a partir de 23.04.2010.
41
Miltefosina (Conv. ICMS 18/2010)
3004.90.95
Acrescentado o subitem 41 pelo Decreto n.º 27.133/10, efeitos a partir de 23.04.2010.
42
Doxiciclina (Conv. ICMS 18/2010)
3004.20.99
Acrescentado o subitem 42 pelo Decreto n.º 27.133/10, efeitos a partir de 23.04.2010.
43
Pentamidina (Conv. ICMS 18/2010)
3004.90.47
Acrescentado o subitem 43 pelo Decreto n.º 27.133/10, efeitos a partir de 23.04.2010.
44
Artesunato (Conv. ICMS 18/2010)
3004.90.59
Acrescentado o subitem 44 pelo Decreto n.º 27.133/10, efeitos a partir de 23.04.2010.
V – INSETICIDAS
1
PiretróideDeltrametrina
3808.10.29
2
Fenitrothion
3808.10.29
3
Cythion
3808.10.29
4
Etofenprox
3808.10.29
5
Bendiocarb
3808.10.29
6
Temefós Granulado 1%
3808.10.29
7
Bromadiolone (raticida)
3808.90.26
8
Bacillus Thuringiensissubsp. Israelensis (BTI)
3808.10.21
9
Carbamato
3808.90.29
Parte 16
10
Malathion
3808.90.29
11
Moluscocida
3808.90.29
12
Piretróides
2926.90.29
13
Rodenticida
3808.90.29
14
S-metoprene
3808.90.29
15
Bacillus Sphaericus (biolarvicida)
3808.90.20
16
DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado
3808.10.29
17
MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel
impregnado
3808.10.29
18
CIPERMETRINA 0.1% apresentado em forma de papel
impregnado
3808.10.22
19
Piriproxifen
3808.10.29
20
Diflerbenzuron
3808.10.29
21
A base de Cipermetrina
3808.10.23
22
A base de Cipermetrina
3808.10.29
23
A base de óleo mineral
3808.10.27
24
Alphacipermetrina
3808.10.29
25
Niclosamida
3808.10.29
26
Organofosforado
3808.10.29
27
Piretróides sintéticos
3808.10.29
28
Pirimifos
3808.10.29
29
Outros inseticidas
3808.90.29
30
Outros inseticidas apresentados de outro modo
3808.10.29
31
Desinfetante
3808.99.99
VI – OUTROS
1
Artesunato
3004.90.99
2
Vitamina “A”
3004.50.40
3
Kits para diagnóstico de Malária
3006.30.29
4
Kits para diagnóstico de Sarampo
3006.30.29
5
Kits para diagnóstico de Rubéola
3006.30.29
6
Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral
3006.30.29
7
Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e
3, Adenovirus e írus Respiratório Sincicial
3006.30.29
8
Kits para diagnóstico de írus Respiratórios
3006.30.29
9
Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes
3006.30.29
10
Papel para controle de piretróide (silicone)
4811.90.90
11
Papel para controle de organofosforado (óleo)
4811.90.90
12
Cones plásticos para prova de parede (mosquitos)
3917.29.00
13
Armadilhas luminosas tipo CDC
3919.33.00
14
Kits para diagnóstico (diversos)
3006.30.29
15
Kits Rotavirus
3006.30.29
16
Reagentes de origem microbiana
3002.90.10
17
Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon)
3917.33.00
18
Dispositivo Intra Uterino (DIU)
3926.90.90
19
Outras frações de sangue (medicamento)
3002.10.39
20
Outras frações de sangue (exceto medicamento) – Kits
3002.10.29
21
Tuberculina
3002.90.30
22
Qiaamp Viral RNA Mini Kit
3822.00.90
23
Qiaquick Gel Extraction Kit
3822.00.90
24
Platinum TAQ DNA Polymerase
3507.90.29
25
100mM dNTP set
3822.00.90
26
Random Primers
2934.99.34
27
RNaseOUTRecombinantRibonucleaseInhibitor
3504.00.11
28
UltraPure Agarose
3913.90.90
29
M-MLV Reverse Transcriptase
3507.90.49
30
SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq
3822.00.90
31
Armadilhas Luminosas (Conv. ICMS 18/2010)
3926.90.40
Acrescentado o subitem 31 pelo Decreto n.º 27.133/10, efeitos a partir de 23.04.2010.
32
Novaluron (Conv. ICMS 18/2010)
3808.91.99
Acrescentado o subitem 32 pelo Decreto n.º 27.133/10, efeitos a partir de 23.04.2010.
Nova Redação dada ao Item 20 pelo Decreto nº 25.770/08, efeitos a partir de 12/11/2008.
Redação Anterior: Vigência até 11/11/2008.
ITEM 20. As importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, e pelo Ministério da Saúde, por meio da
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos
imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, destinados às campanhas de vacinação, programas
nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidos pelo Governo Federal (Convs. ICMS
95/98, 78/00 e 147/05): (NR)
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola)
3002.20.26
Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche)
3002.20.27
Vacina contra Sarampo
3002.20.24
Vacina c/ Haemóphilus Influenza “B”
3002.20.29
Vacina contra Hepatite “B”
3002.20.23
Vacina Inativa contra Pólio
3002.20.29
Vacina Liofilizada contra Raiva
3002.30.10
Vacina contra Pneumococo
3002.20.29
Vacina contra Febre Tifóide
3002.20.29
Vacina oral contra Poliomielite
3002.20.22
Vacina contra Meningite B + C
3002.20.25
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano)
3002.20.29
Vacina contra Meningite A + C
3002.20.25
Vacina contra Rubéola
3002.20.29
Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche)
3002.20.29
Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola)
3002.20.29
Vacina contra Hepatite A
3002.20.29
Vacina Tríplice Acelular (DTPa)
3002.20.29
Vacina contra Varicela
3002.20.29
Vacina contra Influenza
3002.20.29
Acrescentado este produto pelo Decreto n.º 23.666/06, efeitos a partir de 09/01/2006
Vacina contra Meningite B (Conv. ICMS 147/05)
3002.20.25
Acrescentado este produto pelo Decreto n.º 23.666/06, efeitos a partir de 09/01/2006
Vacina contra Rotavirus (Conv. ICMS 147/05)
3002.20.29
Acrescentado este produto pelo Decreto n.º 23.666/06, efeitos a partir de 09/01/2006
Vacina Pentavalente (Conv. ICMS 147/05)
3002.20.29
Acrescentado este produto pelo Decreto n.º 23.666/06, efeitos a partir de 09/01/2006
Outras vacinas para medicina humana (Conv. ICMS 147/05)
3002.20.29
IMUNOGLOBULINAS
Anti-Hepatite “B”
3002.10.39
AntiVaricella Zoster
3002.10.39
Anti-Tetânica
3002.10.39
Anti-rábica
3002.10.39
Acrescentado este produto pelo Decreto n.º 23.666/06, efeitos a partir de 09/01/2006
Outras imunoglobulinas (Conv. ICMS 147/05)
3002.10.39
Acrescentado este produto pelo Decreto n.º 23.666/06, efeitos a partir de 09/01/2006
Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento
(Conv. ICMS 147/05)
3002.10.29
SOROS
Anti Rábico
3002.10.19
Toxóide Tetânico
3002.10.19
Anti-tetânico
3002.10.12
Soro Anti – Botulínico (Conv. ICMS 97/01)
3002.1019
Acrescentado este produto pelo Decreto n.º 23.666/06, efeitos a partir de 09/01/2006
Outros anti-soros (Conv. ICMS 147/05)
3002.10.19
MEDICAMENTOS
Antimonial Pentavalente
3003.90.39
Clindamicina 300 mg
3004.20.99
Doxiciclina 100 mg
3004.20.99
Mefloquina
3004.90.99
Cloroquina
3004.90.99
Praziquantel
3004.90.63
Mectizam
3004.90.59
Primaquina
3004.90.99
Oximiniquina
3004.90.69
Cypemetrina
3003.90.56
Artemeter
3003.90.99
Artezunato
3003.90.99
Benzonidazol
3003.90.99
Clindamicina
3003.20.99
Mansil
3003.20.99
Quinina
2939.21.00
Rifampicina
3003.20.32
Sulfadiazina(Conv ICMS 79/02)
3003.90.82
Sulfametoxazol + Trimetropina
3003.90.82
Tetraciclina
2941.30.99
Interferon Gama (Conv. ICMS 97/01)
3004.20.99
Terizidona (Conv. ICMS 97/01)
3004.90.99
Acrescentado este produto pelo Decreto n.º 23.666/06, efeitos a partir de 09/01/2006
Acetato de Medrox Progesterona (Conv. ICMS 147/05)
3004.39.39
Acrescentado este produto pelo Decreto n.º 23.666/06, efeitos a partir de 09/01/2006
Anfotericina B (Conv. ICMS 147/05)
3002.10.39
Acrescentado este produto pelo Decreto n.º 23.666/06, efeitos a partir de 09/01/2006
Anfotericina B Lipossomal (Conv. ICMS 147/05)
3002.10.39
Acrescentado este produto pelo Decreto n.º 23.666/06, efeitos a partir de 09/01/2006
Ciclocerina (Conv. ICMS 147/05)
3004.90.99
Acrescentado este produto pelo Decreto n.º 23.666/06, efeitos a partir de 09/01/2006
Clofazimina (Conv. ICMS 147/05)
3004.90.99
Acrescentado este produto pelo Decreto n.º 23.666/06, efeitos a partir de 09/01/2006
Dietilcarbamazina (Conv. ICMS 147/05)
3004.90.99
Acrescentado este produto pelo Decreto n.º 23.666/06, efeitos a partir de 09/01/2006
Dicloridreto de Quinina (Conv. ICMS 147/05)
3004.90.99
Acrescentado este produto pelo Decreto n.º 23.666/06, efeitos a partir de 09/01/2006
Isotionato de Pentamidina (Conv. ICMS 147/05)
3004.90.19
Acrescentado este produto pelo Decreto n.º 23.666/06, efeitos a partir de 09/01/2006
Outros medicamentos não especificados (Conv. ICMS 147/05)
3004.90.99
Acrescentado este produto pelo Decreto n.º 23.666/06, efeitos a partir de 09/01/2006
Sulfato de Quinina (Conv. ICMS 147/05)
3004.90.99
Acrescentado este produto pelo Decreto n.º 23.666/06, efeitos a partir de 09/01/2006
Zidovudina (Conv. ICMS 147/05)
3004.90.99
Acrescentado este produto pelo Decreto n.º 23.666/06, efeitos a partir de 09/01/2006
Zidovudina (AZT) (Conv. ICMS 147/05)
2934.99.22
Acrescentado este produto pelo Decreto n.º 23.666/06, efeitos a partir de 09/01/2006
Zidovudina (AZT) (Conv. ICMS 147/05)
3004.90.79
Acrescentado este produto pelo Decreto n.º 23.666/06, efeitos a partir de 09/01/2006
Dicloridrato de Quinina (Conv. ICMS 147/05)
3004.90.99
Acrescentado este produto pelo Decreto n.º 23.666/06, efeitos a partir de 09/01/2006
Dicloridrato de Quinina (Conv. ICMS 147/05)
2939.21.00
Acrescentado este produto pelo Decreto n.º 23.666/06, efeitos a partir de 09/01/2006
Artequin (Conv. ICMS 147/05)
3004.90.99
INSETICIDAS
PiretróideDeltrametrina
3808.10.29
Fenitrothion
3808.10.29
Cythion
3808.10.29
Etofenprox
3808.10.29
Bendiocarb
3808.10.29
Temefós Granulado 1%
3808.10.29
Bromadiolone (raticida)
3808.90.26
Bacillus Thuringiensissubsp. Israelensis (BTI)
3808.10.21
Carbamato
3808.90.29
Malathion
3808.90.29
Moluscocida
3808.90.29
Piretróides
2926.90.29
Rodenticida
3808.90.29
S-metoprene
3808.90.29
Bacillus Sphaericus (biolarvicida) (Conv. ICMS 97/01)
3808.90.20
DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado(Conv. ICMS 108/02
3808.10.29
MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado (Conv. ICMS 108/02)
3808.10.29
CIPERMETRINA 0,1% apresentado em forma de papel impregnado (Conv. ICMS
108/02)
38.08.1022
Piriproxifen (Conv. ICMS 47/04)
Acrescentado este produto pelo Decreto n.º 22.883/04, efeitos a partir de 13/07/2004.
3808.10.29
Diflerbenzuron (Conv. ICMS 47/04)
Acrescentado este produto pelo Decreto n.º 22.883/04, efeitos a partir de 13/07/2004.
3808.10.29
Acrescentado este produto pelo Decreto n.º 23.666/06, efeitos a partir de 09/01/2006
A base de Cipermetrina (Conv. ICMS 147/05)
3808.10.23
Acrescentado este produto pelo Decreto n.º 23.666/06, efeitos a partir de 09/01/2006
A base de Cipermetrina (Conv. ICMS 147/05)
3808.10.29
Acrescentado este produto pelo Decreto n.º 23.666/06, efeitos a partir de 09/01/2006
A base de óleo mineral (Conv. ICMS 147/05)
3808.10.27
Acrescentado este produto pelo Decreto n.º 23.666/06, efeitos a partir de 09/01/2006
Alphacipermetrina (Conv. ICMS 147/05)
3808.10.29
Acrescentado este produto pelo Decreto n.º 23.666/06, efeitos a partir de 09/01/2006
Niclosamida (Conv. ICMS 147/05)
3808.10.29
Acrescentado este produto pelo Decreto n.º 23.666/06, efeitos a partir de 09/01/2006
Organofosforado (Conv. ICMS 147/05)
3808.10.29
Acrescentado este produto pelo Decreto n.º 23.666/06, efeitos a partir de 09/01/2006
Piretróides sintéticos (Conv. ICMS 147/05)
3808.10.29
Acrescentado este produto pelo Decreto n.º 23.666/06, efeitos a partir de 09/01/2006
Pirimifos (Conv. ICMS 147/05)
3808.10.29
Acrescentado este produto pelo Decreto n.º 23.666/06, efeitos a partir de 09/01/2006
Outros inseticidas (Conv. ICMS 147/05)
3808.90.29
Acrescentado este produto pelo Decreto n.º 23.666/06, efeitos a partir de 09/01/2006
Outros inseticidas apresentados de outro modo (Conv. ICMS 147/05)
3808.10.29
OUTROS
Artesunato
3004.90.99
Vitamina “A”
3004.50.40
Kits para diagnóstico de Malária
3006.30.29
Kits para diagnóstico de Sarampo
3006.30.29
Kits para diagnóstico de Rubéola
3006.30.29
Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral (Conv. ICMS 97/01)
3006.30.29
Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e Vírus
Respiratório Sincicial (Conv. ICMS 97/01)
3006.30.29
Kits para diagnóstico de Virus Respiratórios (Conv. ICMS 97/01)
3006.30.29
Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes (Conv. ICMS 97/01)
3006.30.29
Papel para controle de piretróide (silicone) (Conv. ICMS 108/02)
4811.90.90
Papel para controle de Organofosforado (óleo) (Conv. ICMS 108/02)
4811.90.90
Cones Plásticos para prova de parede (mosquitos) (Conv. ICMS 108/02)
3917.29.00
Armadilhas luminosas tipo CDC (Conv. ICMS 47/04)
Acrescentado este produto pelo Decreto n.º 22.883/04, efeitos a partir de 13/07/2004.
3919.33.00
Acrescentado este produto pelo Decreto n.º 23.666/06, efeitos a partir de 09/01/2006
Kits para diagnóstico (diversos) (Conv. ICMS 147/05)
3006.30.29
Acrescentado este produto pelo Decreto n.º 23.666/06, efeitos a partir de 09/01/2006
Kits Rotavirus (Conv. ICMS 147/05)
3006.30.29
Acrescentado este produto pelo Decreto n.º 23.666/06, efeitos a partir de 09/01/2006
Reagentes de origem microbiana (Conv. ICMS 147/05)
3002.90.10
Acrescentado este produto pelo Decreto n.º 23.666/06, efeitos a partir de 09/01/2006
Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) (Conv. ICMS 147/05)
3917.33.00
Acrescentado este produto pelo Decreto n.º 23.666/06, efeitos a partir de 09/01/2006
Dispositivo Intra Uterino (DIU) (Conv. ICMS 147/05)
3926.90.90
Acrescentado este produto pelo Decreto n.º 23.666/06, efeitos a partir de 09/01/2006
Outras frações de sangue (medicamento) (Conv. ICMS 14705)
3002.10.39
Acrescentado este produto pelo Decreto n.º 23.666/06, efeitos a partir de 09/01/2006
Outras frações de sangue (exceto medicamento) – Kits (Conv. ICMS 147/05)
3002.10.29
Nova Redação dada ao Item 20 pelo Decreto n.º 23.666/06, efeitos a partir de 09/01/2006
Redação Original: Vigência até 08/01/2006
ITEM 20. As importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e
inseticidas, relacionados a seguir, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre
amarela, promovidas pelo Governo Federal.(Convs. ICMS 95/98 e 78/00):
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 15.10.98 a 30.04.2026 (Convênios ICMS 78/00,
127/01, 120/03, 40/07, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021 e
226/2023).
Nova Redação dada a Nota única pelo Decreto nº 597/2024, efeitos a partir de 29.02.2024.
Redação Anterior: Vigência até 28.02.2024.
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 15.10.98 a 31.03.2022 (Convênios ICMS 78/00, 127/01, 120/03,
40/07, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 28/2021).
Nova Redação dada Nota única pelo Decreto n° 56/2022,com efeitos a partir de 26.10.2021.
Redação Original: Vigência até 25.10.2021.
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 15.10.98 a 31.03.2022 (Convênios ICMS nºs 78/00, 127/01, 120/03,
40/07, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 28/2021).
Nova Redação dada a Nota únicapelo Decreto nº 40.880/2021, efeitos a partir de 23/04/2021.
Redação Anterior: Vigência até 22/04/2021.
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 15.10.98 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 78/00, 127/01, 120/03,
40/07, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020).
Nova Redação dada aNota única pelo Decreto nº 40.731, efeitos a partir de 15.12.2020.
Redação Anterior: Vigência até 14.12.2020.
Nota única.O disposto neste item aplica-se a partir de 15.10.98 a 31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 78/00, 127/01, 120/03,
40/07, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017, 133/2019 e 101/2020).
Nova Redação dada a nota única pelo Decreto nº 40.711/2020, efeitos a partir de 09.11.2020.
Redação Anterior: Vigência até 08.11.2020.
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 15.10.98 a 31.10.2020 (Convênios ICMS nºs 78/00, 127/01, 120/03,
40/07, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017 e 133/2019).
Nova Redação dada a nota única pelo Decreto nº 40.445/2019, efeitos a partir de 1º.10.2019.
Redação Anterior: Vigência até 30.09.2019.
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 15.10.98 a 30.09.2019 (Convênios ICMS nºs 78/00, 127/01, 120/03,
40/07, 104/2011, 163/2013, 27/2016 e 49/2017). Nova Redação dada à Nota únicapeloDecreton.º 30.677/2017, efeitos a
partir de 27/04/2017
Redação Anterior: Vigência até 26/04/2017
Nova Redação dada à Nota única peloDecreto n.º 30.226/2016, efeitos a partir de 1º/05/2016.
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 15.10.98 a 30.04.2017 (Convênios ICMS nºs 78/00, 127/01, 120/03,
40/07, 104/2011, 163/2013 e 27/2016).
Redação Anterior: Vigência até 30/04/2016
Nova Redação dada à Nota única pelo Decreto n.º 29.696/2014, efeitos a partir de 29/01/2014.
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 15.10.98 a 30.04.2016 (Convênios ICMS nºs 78/00, 127/01, 120/03,
40/07, 104/2011 e 163/2013). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 28/01/2014
Nova Redação dada à Nota única peloDecreton.° º 28.202/2011, efeitos a partir de 1°/01/2012.
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 15.10.98 a 30.04.2014 (Convs. ICMS 78/00, 127/01, 120/03, 40/07 e
104/2011). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2011
Nova Redação dada à Nota única pelo Decreto nº 25.557/08, efeitos a partir de 1º/10/2008.
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 15.10.98 a 31.12.2011 (Convs. ICMS 78/00, 127/01, 120/03 e 40/07).
(NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/08/2008
Nova Redação dada à Nota única pelo Decreto nº 24.457/2007, efeitos a partir de 23/04/2007.
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 15.10.98 a 31.10.07 (Convs. ICMS 78/00, 127/01, 120/03 e 40/07).
(NR)
Redação Anterior: Vigência até 22/04/07
Nova Redação dada à Nota única pelo Decreto n.º 22.639/03, efeitos a partir de 1º/01/04.
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 15.10.98 a 30.04.07 (Convs. ICMS 78/00, 127/01 e 120/03). (NR)
Redação Original: Vigência até 31/12/03
Nota Única. O disposto neste item aplica-se a partir de 15.10.1998 a 31.12.2003 (Convs. ICMS 78/00 e 127/01).
ITEM 21. As operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir: (Conv. ICMS 140/01)
I - à base de mesilato de imatinib – NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68 (Conv. ICMS 17/05);
Nova Redação dada ao incisos I pelo Decreto n.º 23.226/05, efeitos a partir de 25/04/2005.
Redação Original: Vigência até 24/04/2005
I - à base de mesilato de imatinib – NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99;
II - interferon alfa-2A – NBM/SH 3002.10.39;
III - interferon alfa-2B – NBM/SH 3002.10.39;
IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.95 (Conv. ICMS 120/05 e 118/07 ); (NR)
Nova Redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 24.838/07, efeitos a partir de 22/10/2007.
Redação Anterior: Vigência até 21/10/2007
Nova Redação dada ao inciso IV peloDecreto n.º 23.468/05, efeitos a partir de 24/10/2005
IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.99 (Conv ICMS 120/05); (NR)
Redação Original: Vigência até 23/10/2005
IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;
V - peg intergeron alfa-2B - NBM/SH 3004.90.99 (Conv ICMS 120/05);(NR)
Nova Redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 23.468/05, efeitos a partir de 24/10/2005
Redação Original: Vigência até 23/10/2005
V - peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39.
VI - à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.69 (Conv ICMS 120/06 e 62/09); (NR)
Nova Redação dada ao inciso VI pelo Decreto n.° 26.513/09, efeitos a partir de 1°.08.2009.
Redação Original: Vigência até 31.07.2009
Acrescentado o inciso VI peloDecreto n.º 24.243/07, efeitos a partir de 08.01.2007.
VI - à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.99 (Conv ICMS 120/06); (NR)
VII - REVOGADO (Conv. ICMS 85/05)
Revogado o inciso VII pelo Decreto nº 25.453/08, efeitos a partir de 1º/08/2008.
Redação Anterior: Vigência até 31/07/2008
Acrescentado o inciso VII peloDecreto n.º 24.243/07, efeitos a partir de 08.01.2007.
VII - à base de malato de sunitinibe - NBM/SH 3004.90.69 (Conv ICMS 147/06); (NR)
VIII - telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79 (Conv ICMS 62/09);
Acrescentado o inciso VIII pelo Decreto n.° 26.513/09, efeitos a partir de 1°.08.2009.
IX - ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69 (Conv ICMS 62/09);
Acrescentado o inciso IX pelo Decreto n.° 26.513/09, efeitos a partir de 1°.08.2009.
X -letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68 (Conv ICMS 62/09);
Acrescentado o inciso X pelo Decreto n.° 26.513/09, efeitos a partir de 1°.08.2009.
XI - nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69 (Conv ICMS 62/09);
Acrescentado o inciso XI pelo Decreto n.° 26.513/09, efeitos a partir de 1°.08.2009.
XII -malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69 (Conv
ICMS 62/09);
Acrescentado o inciso XII pelo Decreto n.° 26.513/09, efeitos a partir de 1°.08.2009.
XIII -Desatinibe 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos – NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH
3004.90.79 (Conv. ICMS 42/2010); (NR)
Nova Redação dada ao inciso XIII pelo Decreto nº. 29.052/2012, efeitos a partir de 1°/05/2010.
Redação Original: Vigência até 30/04/2010
Acrescentado o inciso XIII peloDecreto n.º 27.279/10, efeitos a partir de 26.07.2010.
XIII - sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79 (Conv ICMS
42/2010);
XIV - Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) - NCM/SH 3002.10.39 (Conv. ICMS
100/2010);
Acrescentado o inciso XIV pelo Decreto n.º 27.363/10, efeitos a partir de 1°/09/2010.
XV - rituximabe - NBM/SH 3002.10.38 (Conv ICMS 159/2010);
Acrescentado o item XV pelo Decreto n.º 27.418/2010, aplicação a partir de 1°/12/2010.
XVI - alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg – NCM 3004.90.99 (Conv. ICMS 33/2011);
Acrescentado o item XVI pelo Decreto n.º 27.836/2011, aplicação a partir de 26/04/2011.
XVII - tenecteplase, nas concentrações de 40mg e 50mg - NCM 3004.90.99 (Convênio ICMS nº
139/2013).
Acrescentado o inciso XVII pelo Decreto n.º 29.672/2013, efeitos a partir de 1º/01/2014.
Nota 1. A aplicação do benefício previsto neste Item fica condicionada a que a parcela relativa à receita
bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados neste Item esteja desonerada das
contribuições do PIS/PASEP e COFINS, sendo que esta condição aplica-se a partir de 01.10.02 (Conv. ICMS
49/02 e 119/02). (NR)
Nova Redação dada à Nota 1 pelo Decreto n.º 22.110/03, efeitos a partir de 1º/05/2003.
Redação Original:
Nota 1. A aplicação do benefício previsto neste Item fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das
operações realizadas com os produtos listados neste Item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS
(Conv. ICMS 119/02).
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 15.01.02 a 31.12.02 e de 20.02.2003 a 30.04.2026, exceto
em relação aos incisos (Convênios ICMS 49/02, 119/02, 04/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09,
01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/15, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021 e
226/2023):
Nova Redação dada a Nota 2 pelo Decreto nº 597/2024, efeitos a partir de 29.02.2024.
Redação Anterior: Vigência até 28.02.2024.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 15.01.02 a 31.12.02 e de 20.02.2003 a 30.04.2024, exceto em relação aos
incisos (Convênios ICMS 49/02, 119/02, 04/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013,
27/15, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021 e 178/2021):
Nova Redação dada ao “caput” da Nota 2 pelo Decreto n° 56/2022,com efeitos a partir de 26.10.2021.
Redação Original: Vigência até 25.10.2021.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 15.01.02 a 31.12.02 e de 20.02.2003 a 31.03.2022, exceto em relação aos
incisos (Convênios ICMS nºs 49/02, 119/02, 04/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012,
191/2013, 27/15, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 28/2021):
Nova Redação dada a Nota 2pelo Decreto nº 40.880/2021, efeitos a partir de 23/04/2021.
Redação Anterior: Vigência até 22/04/2021.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 15.01.02 a 31.12.02 e de 20.02.2003 a 31.03.2021, exceto em relação aos
incisos (Convênios ICMS nºs 49/02, 119/02, 04/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012,
191/2013, 27/15, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020):
Nova Redação dada ao “caput” da Nota 2 pelo Decreto nº 40.731, efeitos a partir de 15.12.2020.
Redação Anterior: Vigência até 14.12.2020.
Nota 2.O disposto neste Item aplica-se de 15.01.02 a 31.12.02 e de 20.02.2003 a 31.12.2020, exceto em relação aos incisos
(Convênios ICMS nºs 49/02, 119/02, 04/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/15,
107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020):
I - VI, que entra em vigor a partir de 08.12.2006;
II - VII, que entra em vigor a partir de 08.01.2007;
III -aos incisos VIII, IX, X, XI e XII, que entram em vigor a partir de 01.08.09 Conv ICMS 62/09);
Acrescentado o inciso III pelo Decreto n.° 26.513/09, efeitos a partir de 1°.08.2009.
IV - ao inciso XIV, que entra em vigor a partir de 01.09.2010 (Conv. ICMS 100/2010);
Acrescentado o inciso IV pelo Decreto n.º 27.363/10, efeitos a partir de 1°/09/2010.
V - ao inciso XVI, que entra em vigor a partir de 26.04.2011 (Conv. ICMS 33/2011);
Acrescentado o inciso V pelo Decreto n.º 27.836/2011, aplicação a partir de 26/04/2011.
VI - ao inciso XVII, que entra em vigor a partir de 1º.01.2014.
Acrescentado o inciso VIpelo Decreto n.º 29.672/2013, efeitos a partir de 1º/01/2014.
Nova Redação dada ao caput da nota 2 pelo Decreto nº 40.711/2020, efeitos a partir de 09.11.2020.
Redação Anterior: Vigência até 08.11.2020.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 15.01.02 a 31.12.02 e de 20.02.2003 a 31.10.2020, exceto em relação aos
incisos (Convênios ICMS nºs 49/02, 119/02, 04/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012,
191/2013, 27/15, 107/2015, 49/2017 e 133/2019):
Nova Redação dada a nota 2 pelo Decreto nº 40.445/2019, efeitos a partir de 1º.10.2019.
Redação Anterior: Vigência até 30.09.2019.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 15.01.02 a 31.12.02 e de 20.02.2003 a 30.09.2019, exceto em relação aos
incisos (Convênios ICMS nºs 49/02, 119/02, 04/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012,
191/2013, 27/15, 107/2015 e 49/2017):
Nova Redação dada à Nota 2 pelo Decreto n.º 30.677/2017, efeitos a partir de 27/04/2017
Redação Anterior: Vigência até 26/04/2017
Nova Redação dada à Nota 2 pelo Decreto n.º 30.131/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 15.01.02 a 31.12.02 e de 20.02.2003 a 30.04.2017, exceto em relação aos
incisos (Convênios ICMS nºs 49/02, 119/02, 04/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012,
191/2013, 27/15 e 107/2015):
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015
Nova Redação dada à Nota 2 pelo Decreto nº 30.036/2015, a partir de 1º/06/2015.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 15.01.02 a 31.12.02 e de 20.02.2003 a 31.12.2015, exceto em relação aos
incisos (Convênios ICMS nºs 49/02, 119/02, 04/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012,
191/2013 e 27/15): (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/05/2015
Nova Redação dada à Nota 2 pelo Decreto n.º 29.752/2014, efeitos a partir de 13/03/2014
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 15.01.02 a 31.12.02 e de 20.02.03 até 31.05.2015, exceto em relação aos incisos
(Convênios ICMS nºs 49/02, 119/02, 04/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012 e 191/2013):
(NR)
Redação Anterior: Vigência até 12/03/2014
Nova Redação dada à Nota 2 pelo Decreto n.º 28.941/2012, efeitos a partir de 05/12/2012
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 15.01.02 a 31.12.02 e de 20.02.03 até 31.12.2014, exceto em relação aos incisos
(Convênios ICMS nºs 49/02, 119/02, 04/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010 e 101/2012): (NR)
Redação Anterior: Vigência até 04/12/2012
Nova Redação dada à Nota 2 pelo Decreto n.° 26.903/10, efeitos a partir de 1°/02/2010
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 15.01.02 até 31.12.02 e de 20.02.03 até 31.12.2012, exceto em relação
aos incisos (Convênios ICMS 49/02, 119/02, 04/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/2010): (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/01/2010
Nova Redação dada à Nota 2 pelo Decreto n.° 26.804/09, efeitos a partir de 1º/01/2010.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 15.01.02 até 31.12.02 e de 20.02.03 até 31.01.2010, exceto em relação
aos incisos (Convênios ICMS 49/02, 119/02, 04/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09 e 119/09). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31.12.2009
Nova Redação dada à Nota 2 pelo Decreto n.°26.355/09, efeitos a partir de 1º.08.2009
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 15.01.02 até 31.12.02 e de 20.02.03 até 31.12.09, exceto em relação aos
incisos (Conv. ICMS 49/02, 119/02, 04/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31.07.2009
Nova Redação dada à Nota 2 pelo Decreto nº 25.953/09, efeitos a partir de 1º/01/2009.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 15.01.02 até 31.12.02 e de 20.02.03 até 31.07.09, exceto em relação aos
incisos (Conv. ICMS 49/02, 119/02, 04/03, 18/05, 53/08, 71/08 e 138/08): (NR)
Redação Original: Vigência até 31/12/2008
Nova Redação dada à Nota 2 peloDecreto nº 25.453/08, efeitos a partir de 1º/08/2008.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 15.01.02 até 31.12.02 e de 20.02.03 até 31.12.08, exceto em relação aos
incisos (Conv. ICMS 49/02, 119/02, 04/03, 18/05, 53/08 e 71/08): (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/07/2008
Nova Redação dada à Nota 2 pelo Decreto nº 25.330/08, efeitos a partir de 1º/05/2008.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 15.01.02 até 31.12.02 e de 20.02.03 até 31.07.08, exceto em relação aos
incisos (Convs. ICMS 49/02, 119/02, 04/03, 18/05 e 53/08): (NR)
Redação Anterior: Vigência até 30/04/2008
Nova Redação dada à Nota 2 pelo Decreto n.º 24.243/07, efeitos a partir de 08.01.2007.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 15.01.02 até 31.12.02 e de 20.02.03 até 30.04.08, exceto em relação aos
incisos (Conv. ICMS 49/02, 119/02, 04/03 e 18/05): (NR)
Redação Anterior: Vigência até 07.01.2007
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 15.01.02 até 31.12.02 e de 20.02.03 até 30.04.08 (Conv. ICMS 49/02,
119/02, 04/03 e 18/05). (NR)
Nova Redação dada à Nota 2 pelo Decreto n.º 23.231/05, efeitos a partir de 1º/05/2005.
Redação Anterior: Vigência até 31/05/2005
Nova Redação dada à Nota 2 pelo Decreto n.º 22.110/03, efeitos a partir de 1º/05/2003.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 15.01.02 até 31.12.02 e de 20.02.03 até 30.04.05 (Conv. ICMS 49/02,
119/02 e 04/03). (NR)
Redação Original:
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 15.01.2002 até 31.12.2002, sendo que a condição de que trata o Nota 1 deste
Parte 17
Item aplica-se a partir de 01.10.2002 (Conv. ICMS 49/02 e 119/02).
Nota 3. Não será exigido o imposto incidente sobre as operações com os produtos de que trata este
Item realizadas no períodos de 1º de maio de 2002 até 03 de junho de 2002, de 1º de setembro de 2002 até 14
de outubro de 2002 e de 1º de janeiro de 2003 até 20 de fevereiro de 2003 (Conv ICMS 49/02, 119/02 e 04/03).
(NR)
Nova Redação dada à Nota 3 pelo Decreto n.º 22.110/03, efeitos a partir de 1º/05/2003.
Redação Original:
Nota 3. Não será exigido o imposto incidente sobre as operações com os produtos de que trata este Item realizadas no
períodos de 1º de maio de 2002 até 03 de junho de 2002 e de 1º de setembro de 2002 até 14 de outubro de 2002 (Conv ICMS
49/02 e 119/02).
Nota 4. O disposto na Nota 3 deste Item não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já
pagas (Conv. ICMS 49/02 e 119/02).
ITEM 22. As operações com motocicletas, caminhões, helicópteros e outros veículos automotores
adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (Conv.
ICMS 25/02).
Nota 1. O disposto neste Item somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam
contempladas:
I - com isenção ou tributadas a alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos
Industrializados - IPI;
II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrentes das operações previstas nesta cláusula.
Nota 2. A isenção de que trata a Nota anterior, somente se aplica às aquisições realizadas:
I - com recursos oriundos das transferências voluntárias da União a partir do Fundo Nacional de
Segurança Pública – FNSP;
II - no âmbito do Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia
Federal, instituída pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997;
III - no âmbito do Programa Segurança das Rodovias Federais, constante do Plano Plurianual
2000/2003.
Nota 3. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos
produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório.
Nota 4. O disposto neste Item aplica-se a partir de 09.04.02 até 31.12.02.
ITEM 23. As saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e
interestaduais destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, observado o que
segue (Conv. ICMS 18/03 34/10, 21/11, 189/13, 27/14, 93/21, 101/21 e 74/24):
Nova Redação dada ao “caput” do item 23 pelo Decreto nº 893/2024, com efeitos a partir de 1º.08.2024.
Redação Original: Vigência até 31.07.2024.
ITEM 23. As saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao
atendimento do Programa intitulado Fome Zero, observado o que segue (Conv. ICMS 18/03):
I - as mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste item, bem assim como as operações
consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como “Mercadoria destinada ao
Programa de Segurança Alimentar e Nutricional” (Conv. ICMS 34/2010 e 101/2021);
Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 893/2024, com efeitos a partir de 1º.08.2024.
Redação Anterior: Vigência até 31.07.2024.
I - as mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste Item, bem assim as operações consequentes, devem ser
perfeitamente identificadas em documento fiscal como “Mercadoria destinada ao Fome Zero (Conv. ICMS 34/2010).
Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 27.279/10,efeitos a partir de 26.07.2010.
Redação Original: Vigência até 25.07.2010
I - as mercadorias doadas na forma deste Item, bem assim as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente
identificadas em documento fiscal como “Mercadoria destinada ao Fome Zero”;
II - o disposto neste Item aplica-se às operações em que intervenham entidades assistenciais
reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do Código Tributário Nacional, e Municípios
partícipes do Programa;
III - o disposto neste Item aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte para distribuição
de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa;
IV - o disposto neste item, aplica-se, também, às saídas em decorrência das aquisições de alimentos
efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas,
organizações ou associações, com a utilização de recursos descentralizados do Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome (Conv. ICMS 34/2010, 101/21 e 74/2024).
Nova Redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 893/2024, com efeitos a partir de 1º.08.2024.
Redação Original: Vigência até 31.07.2024.
IV - o disposto neste item, aplica-se, também, às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela
Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos
de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (Conv. ICMS 34/2010).
Acrescentado o inciso IV pelo Decreto n.º 27.279/10,efeitos a partir de 26.07.2010.
Nota 1. A aplicação da isenção prevista neste Item, fica condicionada ao cumprimento das seguintes
regras (Ajuste SINIEF 02/03 e 40/21):
Nova Redação dada ao “capu” da Notta 1 pelo Decreto nº 893/2024, com efeitos a partir de 1º.08.2024.
Redação Original: Vigência até 31.07.2024.
Nota 1. A aplicação da isenção prevista neste Item, fica condicionada ao cumprimento das seguintes regras (Ajuste SINIEF
02/03):
I - a entidade assistencial ou o Município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da
mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da "Declaração de Confirmação
de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional", conforme modelo
constante do Anexo LXIX deste Regulamento, no mínimo em duas vias, com a seguinte destinação (Ajuste
SINIEF 02/03 e 40/21):
Nova Redação dada ao “caput” do inciso I pelo Decreto nº 893/2024, com efeitos a partir de 1º.08.2024.
Redação Original: Vigência até 31.07.2024.
I - a entidade assistencial ou o Município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço
prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria
Destinada ao Programa Fome Zero", conforme modelo constante do Anexo LXIX deste Regulamento, no mínimo em duas
vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª (primeira) via: para o doador;
b) 2ª (segunda) via: para entidade assistencial ou município emitente.
Nova Redação dada a alínea “b” pelo Decreto nº 893/2024, com efeitos a partir de 1º.08.2024.
Redação Original: Vigência até 31.07.2024.
b) 2ª (segunda) via: entidade ou Município emitente.
II - a entidade assistencial e a unidade municipal recebedora deverão estar cadastrados junto ao
Ministério da Cidadania (Ajuste SINIEF 02/03 e 40/21);
Nova Redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 893/2024, com efeitos a partir de 1º.08.2024.
Redação Original: Vigência até 31.07.2024.
II - a entidade assistencial deverá estar cadastrada junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à
Fome – MESA;
III - o contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá:
a) possuir “Certificado de Doação Eventual”, expedido pelo Ministério da Cidadania, para cada evento
de doação (Ajuste SINIEF 02/03 e 40/21);
Nova Redação dada a alínea “a” pelo Decreto nº 893/2024, com efeitos a partir de 1º.08.2024.
Redação Original: Vigência até 31.07.2024.
a) possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA;
b) emitir documento fiscal correspondente à:
1. operação contendo, além dos requisitos exigidos por este Regulamento, no campo INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES o número do certificado referido na alínea “a” deste inciso III, e no campo NATUREZA DA
PRESTAÇÃO a expressão “Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional” (Ajuste
SINIEF 02/03 e 40/21);
2. prestação contendo, além dos requisitos exigidos por este Regulamento, no campo OBSERVAÇÕES,
o número do certificado referido na alínea “a” deste inciso III, e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO, a
expressão “Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional” (Ajuste SINIEF 02/03 e
40/21);
Nova Redação dada a alínea “b” pelo Decreto nº 893/2024, com efeitos a partir de 1º.08.2024.
Redação Original: Vigência até 31.07.2024.
b) emitir documento fiscal correspondente à:
1.
operação
contendo,
além
dos
requisitos
exigidos
por
este
Regulamento,
no
campo
INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES o número do certificado referido na alínea “a” deste inciso III, e no campo NATUREZA DA
OPERAÇÃO, a expressão “Doação destinada ao Programa Fome Zero”;
2. prestação contendo, além dos requisitos exigidos por este Regulamento, no campo OBSERVAÇÕES, o número do
certificado referido na alínea “a” deste inciso III, e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO, a expressão “Doação destinada
ao Programa Fome Zero”;
c) REVOGADA.
Revogada a alínea “c” pelo Decreto n.º 23.225/05, efeitos a partir de 05/04/2005.
Redação Original: Vigência até 04/04/2005
c) elaborar e entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético ou por transmissão eletrônica de
dados, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das doações, as informações correspondentes às operações e
prestações destinadas ao Programa intitulado “Fome Zero”, contendo, no mínimo:
1. identificação fiscal do emitente e do destinatário (CNPJ, inscrição estadual, endereço);
2. descrição, quantidade e valor da mercadoria;
3. identificação do documento fiscal;
4. identificação do transportador (CNPJ ou CPF, inscrição estadual, endereço).
IV - REVOGADO.
Revogado o inciso IV pelo Decreto n.º 23.225/05, efeitos a partir de 05/04/2005.
Redação Original: Vigência até 04/04/2005
IV - o contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados prestará as informações previstas na alínea “c”
do inciso III desta Nota 1, em separado, de acordo com o Capítulo II do Título III do Livro II deste Regulamento;
V - decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado
o recebimento previsto no inciso I desta Nota 1, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais
incidentes a partir da ocorrência do fato gerador;
VI - o Ministério da Cidadania, por intermédio de seu sítio eletrônico, deverá disponibilizar à SEFAZ, o
cadastro identificador das entidades assistenciais, dos municípios e dos contribuintes, partícipes do programa
(Ajuste SINIEF 02/03 e 40/21);
Nova Redação dada ao inciso VI pelo Decreto nº 893/2024, com efeitos a partir de 1º.08.2024.
Redação Original: Vigência até 31.07.2024.
VI - o MESA deverá disponibilizar:
a) o cadastro identificador das entidades assistenciais e dos contribuintes, partícipes do Programa, pela internet
(http://www.fomezero.gov.br);
b) as informações relativas a cada um dos Termos de Compromisso aprovados pelo MESA, especialmente quanto ao
volume, ao destino da mercadoria a ser doada e ao número do Termo, por meio eletrônico;
VII - o Estado de Sergipe, os Ministérios da Cidadania e da Economia assistir-se-ão mutuamente,
permitindo o acesso às informações do controle que dispuserem (Ajuste SINIEF 02/03 e 40/21);
Nova Redação dada ao inciso VII pelo Decreto nº 893/2024, com efeitos a partir de 1º.08.2024.
Redação Original: Vigência até 31.07.2024.
VII - o Estado de Sergipe, o MESA e o Ministério da Fazenda assistir-se-ão mutuamente, permitindo o acesso às
informações do controle que dispuserem;
VIII - verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto
será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional com os
acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo
das demais penalidades (Ajuste SINIEF 02/03 e 40/21).
Nova Redação dada ao inciso VIII pelo Decreto nº 893/2024, com efeitos a partir de 1º.08.2024.
Redação Original: Vigência até 31.07.2024.
VIII - verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele
que desvirtuou a finalidade do Programa intitulado “Fome Zero”, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da
mercadoria sem o pagamento do imposto, e sem prejuízo das demais penalidades;
Nota 2. Os benefícios fiscais previstos neste Item excluem a aplicação de quaisquer outros.
Nota 3. No tocante às operações internas realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento –
CONAB, e exclusivamente relacionadas com o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional , fica permitido
(Ajuste SINIEF 10/03 e 40/2021):
Nova Redação dada ao “caput” da Nota 3 pelo Decreto nº 893/2024, com efeitos a partir de 1º.08.2024.
Redação Original: Vigência até 31.07.2024.
Nota 3. No tocante às operações internas realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, e
exclusivamente relacionadas com o Programa intitulado Fome Zero, fica permitido (Ajuste SINIEF 10/03):
I - que, nas aquisições de mercadoria efetuadas pela CONAB, com a finalidade específica de doação
relacionada com o citado Programa, por sua conta e ordem, poderá o fornecedor efetuar a entrega diretamente
às entidades intervenientes indicadas no inciso II do “caput” deste Item, com o documento fiscal relativo à venda
efetuada, observado o que segue:
a) sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no campo “Informações
Complementares”, deverão ser indicados o local de entrega da mercadoria e o fato de que ela está sendo
efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/03;
b) a entidade recebedora da mercadoria deverá guardar, para exibição ao Fisco, uma via, admitida
cópia reprográfica, do documento fiscal por meio do qual foi entregue a mercadoria, remetendo as demais vias à
CONAB, no prazo de três dias;
II - à CONAB, relativamente à doação efetuada, emitir a correspondente Nota Fiscal, para envio à
entidade interveniente no prazo de três dias, anotando, no campo “Informações Complementares”, a
identificação detalhada do documento fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria.
Nova Redação dada à Nota 3 pelo Decreto n.º 22.437/03, efeitos a partir de 15.10.2003.
Redação Original: Vigência até 14.10.03
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 27.05.03 até 31.07.07.
Nota 4. Em substituição à Nota Fiscal indicada no inciso II da Nota 3 deste Item, poderá a CONAB
emitir, no último dia do mês, uma única Nota Fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas
as doações efetuadas, observado o que segue (Ajuste SINIEF 10/03):
I - em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados identificativos dos
documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias, a que se refere o inciso I da Nota 3 deste Item;
II - a Nota Fiscal prevista nesta Nota:
a) conterá a seguinte anotação, no campo “Informações Complementares”: “Emissão nos termos do
Ajuste SINIEF 10/03”;
b) será remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria no prazo de três dias;
c) terá a sua via destinada à exibição ao Fisco guardada, pelo prazo prescricional, juntamente com
cópias de todos os documentos fiscais nela discriminados, relativos às aquisições das mercadorias.
Acrescentada a Nota 4 pelo Decreto n.º 22.437/03, efeitos a partir de 15.10.2003.
Nota 4-A. A prestação de contas com dados da quantidade de alimentos adquiridos e de entidades
beneficiadas com as ações dos Programas beneficiários da isenção prevista nesse Item serão encaminhadas
anualmente ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - pelo Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome (Conv. ICMS 101/21 e 74/2024).
Acrescentada a Nota 4-A. pelo Decreto nº 893/2024, com efeitos a partir de 1º.08.2024.
Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 27.05.03 até 30.04.2026 (Ajuste SINIEF 02/03 e 10/03 e
Convênios ICMS 18/03, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 107/2015,
49/2017, 133/2019, 101/2020,133/2020, 28/2021, 198/2021 e 226/2023).
Nova Redação dada a Nota 5 pelo Decreto nº 597/2024, efeitos a partir de 29.02.2024.
Redação Anterior: Vigência até 28.02.2024.
Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 27.05.03 até 30.04.2024 (Ajuste SINIEF 02/03 e 10/03 e Convênios ICMS 18/03,
148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 107/2015, 49/2017, 133/2019,
101/2020,133/2020, 28/2021 e 198/2021).
Nova Redação dada aNota 5 pelo Decreto n° 56/2022,com efeitos a partir de 26.10.2021.
Redação Original: Vigência até 25.10.2021.
Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 27.05.03 até 31.03.2022 (Ajuste SINIEF nºs 02/03 e 10/03 e Convênios ICMS
nºs 18/03, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 107/2015, 49/2017, 133/2019,
101/2020,133/2020 e 28/2021).
Nova Redação dada a Nota 5 pelo Decreto nº 40.880/2021, efeitos a partir de 23/04/2021.
Redação Anterior: Vigência até 22/04/2021.
Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 27.05.03 até 31.03.2021 (Ajuste SINIEF nºs 02/03 e 10/03 e Convênios ICMS nºs
18/03, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e
133/2020).
Nova Redação dada a Nota 5 pelo Decreto nº 40.731, efeitos a partir de 15.12.2020.
Redação Anterior: Vigência até 14.12.2020.
Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 27.05.03 até 31.12.2020 (Ajuste SINIEF nºs 02/03 e 10/03 e Convênios ICMS nºs
18/03, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e
101/2020).
Nova Redação dada a nota 5 pelo Decreto nº 40.711/2020, efeitos a partir de 09.11.2020.
Redação Anterior: Vigência até 08.11.2020.
Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 27.05.03 até 31.10.2020 (Ajuste SINIEF nºs 02/03 e 10/03 e Convênios ICMS nºs
18/03, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 107/2015, 49/2017 e 133/2019).
Nova Redação dada a nota 5 pelo Decreto nº 40.445/2019, efeitos a partir de 1º.10.2019.
Redação Anterior: Vigência até 30.09.2019.
Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 27.05.03 até 30.09.2019 (Ajuste SINIEF nºs 02/03 e 10/03 e Convênios ICMS nºs
18/03, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 107/2015 e 49/2017). Nova Redação
dada à Nota 5 peloDecreton.º 30.677/2017, efeitos a partir de 27/04/2017
Redação Anterior: Vigência até 26/04/2017
Nova Redação dada à Nota 5 pelo Decreto n.º 30.131/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016
Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 27.05.03 até 30.04.2017 (Ajuste SINIEF nºs 02/03 e 10/03 e Convênios ICMS nºs
18/03, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 107/2015).
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015
Nova Redação dada à Nota 5 pelo Decreto nº 30.036/2015, a partir de 1º/06/2015.
Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 27.05.03 até 31.12.2015 (Ajuste SINIEF 02/03 e 10/03 e Convênios ICMS nºs
18/03, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012 e 191/2013). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/05/2015.
Nova Redação dada aos incisos I e II pelo Decreto nº 30.036/2015, a partir de 1º/06/2015.
Nota 5.O disposto neste Item aplica-se (Conv. ICMS 18/03):
I - a partir de 27.05.03 até 31.12.2015, em relação ao “caput” e às Notas 1 e 2 (Ajuste SINIEF 02/03 e Convênios ICMS nºs
148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09,119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015);
II - a partir de 15.10.03 até 31.12.2015, em relação às Notas 3 e 4 (Ajuste SINIEF 10/03 e Convênios ICMS nºs 148/07,
53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/05/2015
Nova Redação dada aos incisos I e II pelo Decreto n.º 29.752/2014, efeitos a partir de 13/03/2014
I - a partir de 27.05.03 até 31.05.2015, em relação ao “caput” e às Notas 1 e 2 (Ajuste SINIEF 02/03 e Convênios ICMS nºs
148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09,119/09, 01/2010, 101/2012 e 191/2013);
II - a partir de 15.10.03 até 31.05.2015, em relação às Notas 3 e 4 (Ajuste SINIEF 10/03 e Convênios ICMS nºs 148/07,
53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012 e 191/2013). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 12/03/2014
Nova Redação dada aos incisos I e II pelo Decreto n.º 28.941/2012, efeitos a partir de 05/12/2012
I - a partir de 27.05.03 até 31.12.2014, em relação ao “caput” e às Notas 1 e 2 (Ajuste SINIEF 02/03 e Convênios ICMS nºs
148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09,119/09, 01/2010 e 101/2012);
II - a partir de 15.10.03 até 31.12.2014, em relação às Notas 3 e 4 (Ajuste SINIEF 10/03 e Convênios ICMS nºs 148/07,
53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010 e 101/2012). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 04/12/2012
Nova Redação dada aos incisos I e II pelo Decreto n.° 26.903/10, efeitos a partir de 1°/02/2010
I - a partir de 27.05.03 até 31.12.2012, em relação ao “caput” e às Notas 1 e 2 (Ajuste SINIEF 02/03 e Convênios ICMS
148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09,119/09 e 01/2010);
II - a partir de 15.10.03 até 31.12.2012, em relação às Notas 3 e 4 (Ajuste SINIEF 10/03 e Convênios ICMS 148/07, 53/08,
71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/2010). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/01/2010
Nova Redação dada aos incisos I e II pelo Decreto n.° 26.804/09, efeitos a partir de 1º/01/2010.
I - a partir de 27.05.03 até 31.01.2010, em relação ao “caput” e às Notas 1 e 2 (Ajuste SINIEF 02/03 e Convênios ICMS
148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09 e 119/09);
II - a partir de 15.10.03 até 31.01.2010, em relação às Notas 3 e 4 (Ajuste SINIEF 10/03 e Convênios ICMS 148/07, 53/08,
71/08, 138/08, 69/09 e 119/09). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31.12.2009
Nova Redação dada aos incisos I e II pelo Decreto n.° 26.355/09, efeitos a partir de 1º.08.2009
I - a partir de 27.05.03 até 31.12.09, em relação ao “caput” e às Notas 1 e 2 (Ajuste SINIEF 02/03 e Conv. ICMS 148/07,
53/08, 71/08, 138/08 e 69/09);
II - a partir de 15.10.03 até 31.12.09, em relação às Notas 3 e 4 (Ajuste SINIEF 10/03 e Conv. ICMS 148/07, 53/08, 71/08,
138/08 e 69/09). (RN)
Redação Anterior: Vigência até 31.07.2009
Nova Redação dada aos incisos I e II pelo Decreto nº 25.953/09, efeitos a partir de 1º/01/2009.
I - a partir de 27.05.03 até 31.07.09, em relação ao “caput” e às Notas 1 e 2 (Ajuste SINIEF 02/03 e Conv. ICMS 148/07,
53/08, 71/08 e 138/08);
II - a partir de 15.10.03 até 31.07.09, em relação às Notas 3 e 4 (Ajuste SINIEF 10/03 e Conv. ICMS 148/07, 53/08, 71/08 e
138/08). (RN)
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2008
Nova Redação dada aos incisos I e II pelo Decreto nº 25.453/08, efeitos a partir de 1º/08/2008.
I - a partir de 27.05.03 até 31.12.08, em relação ao “caput” e às Notas 1 e 2 (Ajuste SINIEF 02/03 e Conv. ICMS 148/07,
53/08 e 71/08);
II - a partir de 15.10.03 até 31.12.08, em relação às Notas 3 e 4 (Ajuste SINIEF 10/03 e Conv. ICMS 148/07, 53/08 e
71/08).(RN)
Redação Anterior: Vigência até 31/07/2008
Nova Redação dada aos incisos I e II pelo Decreto nº 25.330/08, efeitos a partir de 1º/05/2008.
I - a partir de 27.05.03 até 31.07.08, em relação ao “caput” e às Notas 1 e 2 (Ajuste SINIEF 02/03 e Convs. ICMS 148/07 e
53/08);
II - a partir de 15.10.03 até 31.07.08, em relação às Notas 3 e 4 (Ajuste SINIEF 10/03 e Convs. ICMS 148/07 e 53/08).(NR)
Redação Anterior: Vigência até 30/04/2008
Nova Redação dada aos incisos I e II pelo Decreto nº 25.009/08, efeitos a partir de 1º/01/2008.
I - a partir de 27.05.03 até 30.04.08, em relação ao “caput” e às Notas 1 e 2 (Ajuste SINIEF 02/03 e Conv. ICMS 148/07);
II - a partir de 15.10.03 até 30.04.08, em relação às Notas 3 e 4 (Ajuste SINIEF 10/03 e Conv. ICMS 148/07).
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2007
Acrescentada a Nota 5 pelo Decreto n.º 22.437/03, efeitos a partir de 15.10.2003.
I - a partir de 27.05.03 até 31.12.07, em relação ao “caput” e às Notas 1 e 2 (Ajuste SINIEF 02/03);
II - a partir de 15.10.03 até 31.12.07, em relação às Notas 3 e 4 (Ajuste SINIEF 10/03).
Acrescentado o Item 23 pelo Decreto n.º 21.924/03, efeitos a partir de 27/05/2003.
ITEM 24. Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos arrolados nos Itens 6 e 7 do Anexo II
deste Regulamento, e com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, bem
como suas partes e peças, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração
Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista a recuperação da agropecuária (Conv. ICMS nºs
62/03 e 55/2016).
Nova Redação dada ao “caput” do Item 24 pelo Decreto n.º 30.376/2016, efeitos a partir de 02/08/2016
Redação Original: Vigência até 1º/08/2016
ITEM 24. Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos arrolados nos Itens 6 e 7 do Anexo II deste Regulamento, e
com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes
abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista a
recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo (Conv. ICMS 62/03).
Nota 1. O disposto neste Item somente se aplica nas aquisições autorizadas pelas cooperativas
operacionalizadoras do Projeto nele mencionado (Conv. ICMS 116/07 e 153/2010). (NR)
Nova redação dada à Nota 1 pelo Decreto n.º 27.418/2010, aplicação a partir de 1°/12/2010.
Redação Anterior: Vigência até 30/11/2010
Nova Redação dada à Nota 1 pelo Decreto n.º 24.838/07, efeitos a partir de 22/10/2007.
Nota 1. O disposto neste Item somente se aplica nas aquisições efetuadas por meio das Cooperativas operacionalizadoras
do projeto nele mencionado. (Conv. ICMS 116/07). (NR)
Redação Original: Vigência até 21/10/2007
Nota 1. O disposto neste Item somente se aplica nas aquisições efetuadas por meio da Cooperativa de Produção
Agropecuária do Extremo Norte Brasileiro.
Nota 2. O benefício previsto neste item, no que tange à pecuária, estende-se às operações
relacionadas com a:
I - apicultura;
II - avicultura;
III - aquicultura;
IV - cunicultura;
V - ranicultura;
VI - sericultura.
Nota 3. A fruição do benefício fiscal previsto neste Item fica condicionada à:
I - redução do preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se
expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução;
II - efetiva comprovação da entrada do produto no estabelecimento do destinatário;
III - comunicação, por meio eletrônico, pelo remetente ao Fisco do Estado de Roraima e ao Fisco desse
Estado, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) nome ou razão social, números da inscrição estadual e no CNPJ e endereço do remetente;
b) nome ou razão social, números da inscrição estadual, no CNPJ, no Programa de Desenvolvimento
Rural do Estado de Roraima e endereço do destinatário;
c) número, série, valor total e data da emissão da nota fiscal;
d) descrição, quantidade e valor da mercadoria;
e) números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF, endereço do transportador.
Nota 4. A comunicação prevista no inciso III da Nota 3 deste Item deve ser efetuada:
I - pelo remetente até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da efetiva saída do produto;
II - pelo contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, em separado, de acordo
com o Capítulo II do Título III do Livro II, sem prejuízo das informações a serem prestadas nos termos do art.
461, ambos deste Regulamento.
Nota 5. A constatação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário deve ser divulgada,
até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do recebimento da comunicação prevista no inciso III da Nota 3
deste Item, pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, após análise, conferência e atendimento dos
requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa do produto, por meio de
declaração disponível na “internet”.
Nota 6. A Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, ao constatar qualquer irregularidade, deve
encaminhar, em papel, relatório descrevendo os fatos constatados, devidamente instruído e assinado, ao Fisco
desse Estado, quando o remetente estiver aqui localizado.
Nota 7. O remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta
da lista divulgada pela Secretaria da Fazenda de Roraima, nos termos da Nota 5 deste Item, pode, desde que o
imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar à Secretaria da Fazenda do Estado
de Roraima a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no
estabelecimento do destinatário.
Nota 8. Decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadorias sem que tenha havido a
comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, deve ser o remetente notificado a, no prazo de
60 (sessenta) dias:
I - apresentar prova da constatação do ingresso do produto no destinatário;
II - comprovar, na falta dos documentos comprobatórios do ingresso da mercadoria no destinatário, o
recolhimento do imposto e dos devidos acréscimos legais.
Nota 9. Na hipótese de o remetente apresentar os documentos mencionados no inciso II da Nota 8
deste Item, a Secretaria da Fazenda desse Estado deverá encaminhá-los à Secretaria da Fazenda de Roraima
que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relativas à entrada da mercadoria
no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos.
Nota 10. Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que
tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o
contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher o
Parte 18
imposto relativo à saída deste Estado de Sergipe, por guia nacional de recolhimentos especiais, no prazo de 15
(quinze) dias da data da ocorrência do fato.
Nota 11. Não recolhido o imposto no prazo previsto na Nota 10 deste Item, o Fisco desse Estado pode
exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o
tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício da isenção.
Nota 12. Com o objetivo de facilitar a fiscalização com os produtos de que trata este Item, os
estabelecimentos fornecedores devem exigir dos contribuintes participantes do referido programa, no momento
da emissão da nota fiscal com a concessão do benefício da isenção, inscrição estadual específica, fornecida
pela Secretaria do Estado da Fazenda de Roraima.
Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 a 30.04.2026 (Convênios ICMS 50/05, 01/07,
05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013,
27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021 e 226/2023).
Nova Redação dada a Nota 13 pelo Decreto nº 597/2024, efeitos a partir de 29.02.2024.
Redação Anterior: Vigência até 28.02.2024.
Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 a 30.04.2024 (Convênios ICMS 50/05, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07,
106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019,
101/2020, 133/2020, 28/2021 e 178/2021).
Nova Redação dada a Nota 13 pelo Decreto n° 56/2022,com efeitos a partir de 26.10.2021.
Redação Original: Vigência até 25.10.2021.
Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 a 31.03.2022 (Convênios ICMS nºs 50/05, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07,
106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019,
101/2020, 133/2020 e 28/2021).
Nova Redação dada a Nota 13 pelo Decreto nº 40.880/2021, efeitos a partir de 23/04/2021.
Redação Anterior: Vigência até 22/04/2021.
Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 50/05, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07,
106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019,
101/2020 e 133/2020).
Nova Redação dada a Nota 13 pelo Decreto nº 40.731, efeitos a partir de 15.12.2020.
Redação Anterior: Vigência até 14.12.2020.
Nota 13.O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 a 31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 50/05, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07,
106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019
e 101/2020).
Nova Redação dada a nota 13 pelo Decreto nº 40.711/2020, efeitos a partir de 09.11.2020.
Redação Anterior: Vigência até 08.11.2020.
Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 a 31.10.2020 (Convênios ICMS nºs 50/05, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07,
106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e
133/2019).
Nova Redação dada a nota 13 pelo Decreto nº 40.445/2019, efeitos a partir de 1º.10.2019.
Redação Anterior: Vigência até 30.09.2019.
Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 a 30.09.2019 (Convênios ICMS nºs 50/05, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07,
106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
Nova Redação dada à Nota 13 pelo Decreto n.º 30.677/2017, efeitos a partir de 27/04/2017
Redação Anterior: Vigência até 26/04/2017
Nova Redação dada à Nota 13 pelo Decreto n.º 30.131/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016
Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 a 30.04.2017 (Convênios ICMS nºs 50/05, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07,
106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015).
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015
Nova Redação dada à Nota 13 pelo Decreto nº 30.036/2015, a partir de 1º/06/2015.
Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 a 31.12.2015 (Convênios ICMS nºs 50/05, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07,
106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/05/2015
Nova Redação dada à Nota 13 pelo Decreto n.º 29.752/2014, efeitos a partir de 13/03/2014
Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 a 31.05.2015 (Convênios ICMS nºs 50/05, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07,
106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012 e 191/2013). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 12/03/2014
Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 a 31.12.2014 (Convênios ICMS nºs 50/05, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07,
106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010 e 101/2012). (NR)
Nova Redação dada à Nota 13 pelo Decreto n.º 28.941/2012, efeitos a partir de 05/12/2012
Redação Anterior: Vigência até 04/12/2012
Nova Redação dada à Nota 13 pelo Decreto n.° 26.903/10, efeitos a partir de 1°/02/2010
Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 a 31.12.2012 (Convênios ICMS 50/05, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07,
106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/2010).(NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/01/2010
Nova Redação dada à Nota 13 pelo Decreto n.° 26.804/09, efeitos a partir de 1º/01/2010.
Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 a 31.01.2010 (Convênios ICMS 50/05, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07,
106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 138/08, 69/09 e 119/09). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31.12.2009
Nova Redação dada à Nota 13 pelo Decreto n.° 26.355/09, efeitos a partir de 1º.08.2009
Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 a 31.12.09 (Conv. ICMS 50/05, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07,
124/07, 148/07, 53/08, 138/08 e 69/09). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31.07.2009
Nova Redação dada à Nota 13 pelo Decreto nº 25.953/09, efeitos a partir de 1º/01/2009.
Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 a 31.07.09 (Conv. ICMS 50/05, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07,
124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2008
Nova Redação dada à Nota 13 pelo Decreto nº 25.453/08, efeitos a partir de 1º/08/2008.
Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 a 31.12.08 (Conv. ICMS 50/05, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07,
124/07, 148/07, 53/08 e 71/08). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/07/2008
Nova Redação dada à Nota 13 pelo Decreto nº 25.330/08, efeitos a partir de 1º/05/2008.
Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 a 31.07.08 (Convs. ICMS 50/05, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07,
124/07, 148/07 e 53/08). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 30/04/2008
Nova Redação dada à Nota 13 pelo Decreto nº 25.009/08, efeitos a partir de 1º/01/2008.
Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 a 30.04.08 (Conv. ICMS 50/05, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07,
124/07 e 148/07). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2007
Nova Redação dada à Nota 13 pelo Decreto n.º 24.837/07, efeitos a partir de 1º/11/2007.
Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 a 31.12.07 (Conv. ICMS 50/05, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07,
117/07 e 124/07). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/10/2007
Nova redação dada à Nota 13 peloDecreto n.º 24.759/07, efeitos a partir de 01.10.2007
Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 até 31.10.07 (Conv. ICMS 50/05, 01/07, 05/07, 48/07 48/07, 76/07 e
106/07 e 117/07).” (NR)
Redação Anterior: Vigência até 30/09/2007
Nova Redação dada à Nota 13 pelo Decreto n.º 24.753/07, efeitos a partir de 1º/09/2007.
Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 até 30.09.07 (Conv. ICMS 50/05, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07 e
106/07).” (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/08/2007
Nova redação dada à Nota 13 peloDecreto n.º 24.597/07, efeitos a partir de 01.08.2007.
Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 até 31.08.07 (Conv. ICMS 50/05, 01/07, 05/07, 48/07 48/07 e 76/07).”
(NR)
Redação Anterior: Vigência até 31.12.2006
Nova Redação dada à Nota 13 pelo Decreto n.º 24.239/07, efeitos a partir de 1º/01/2007.
Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 até 30.04.07 (Conv. ICMS 50/05, 01/07 e 05/07). (NR)
Nova Redação dada à Nota 13 pelo Decreto n.º 23.231/05, efeitos a partir de 1º/05/2005.
Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 até 31.12.06 (Conv. ICMS 50/05).
Redação Original: Vigência até 30/04/2005
Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 até 30.04.05.
Acrescentado o Item 24 pelo Decreto n.º22.124/03, efeitos a partir de 29/07/2003.
ITEM 25. A prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do
ICMS, que tenha início e término no território desse Estado de Sergipe (Conv ICMS 04/04 e 126/04).
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.01.05 a 31.05.2015 (Convênios ICMS nºs 48/07,
76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012 e 191/2013). (NR)
Nova Redação dada à Nota única pelo Decreto n.º 29.752/2014, efeitos a partir de 13/03/2014
Redação Anterior: Vigência até 12/03/2014
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.01.05 a 31.12.2014 (Convênios ICMS nºs 48/07, 76/07, 106/07, 124/07,
148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010 e 101/2012). (NR)
Nova Redação dada à Nota única pelo Decreto n.º 28.941/2012, efeitos a partir de 05/12/2012
Redação Anterior: Vigência até 04/12/2012
Nova Redação dada à Nota única pelo Decreto n.° 26.903/10, efeitos a partir de 1°/02/2010
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.01.05 a 31.12.2012 (Convênios ICMS 48/07, 76/07, 106/07, 124/07,
148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09,119/09 e 01/2010). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/01/2010
Nova Redação dada à Nota única pelo Decreto n.° 26.804/09, efeitos a partir de 1º/01/2010.
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.01.05 a 31.01.2010 (Convênios ICMS 48/07, 76/07, 106/07, 124/07,
148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09 e 119/09). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31.12.2009
Nova Redação dada à Nota única pelo Decreto n.° 26.355/09, efeitos a partir de 1º.08.2009
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.01.05 a 31.12.09 (Conv. ICMS 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07,
53/08, 71/08, 138/08 e 69/09). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31.07.2009
Nova Redação dada à Nota única pelo Decreto nº 25.953/09, efeitos a partir de 1º/01/2009.
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.01.05 a 31.07.09 (Conv. ICMS 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07,
53/08, 71/08 e 138/08). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2008
Nova Redação dada à Nota única pelo Decreto nº 25.453/08, efeitos a partir de 1º/08/2008.
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.01.05 a 31.12.08 (Conv. ICMS 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07,
53/08 e 71/08). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/07/2008
Nova Redação dada à Nota única pelo Decreto nº 25.330/08, efeitos a partir de 1º/05/2008.
Nota Única. O disposto neste item aplica-se de 01.01.05 a 31.07.08 (Convs. ICMS 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07 e
53/08). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 30/04/2008
Nova Redação dada à Nota única pelo Decreto nº 25.009/08, efeitos a partir de 1º/01/2008.
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.01.05 a 30.04.08 (Conv. ICMS 48/07, 76/07, 106/07, 124/07 e 148/07).
(NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2007
Nova Redação dada à Nota única pelo Decreto n.º 24.837/07, efeitos a partir de 1º/11/2007.
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.01.05 a 31.12.07 (Conv. ICMS 48/07, 76/07, 106/07, 117/07 e 124/07).
(NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/10/2007
Nova Redação dada à Nota única pelo Decreto n.º 24.759/2007, efeitos a partir de 1º/10/2007.
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 01.01.05 até 31.10.07 (Conv. ICMS 48/07, 76/07, 106/07 e 117/07).”
(NR)
Redação Anterior: Vigência até 30/09/2007
Nova Redação dada à Nota única pelo Decreto n.º 24.753/2007, efeitos a partir de 1º/09/2007.
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 01.01.05 até 30.09.07 (Conv. ICMS 48/07, 76/07 e 106/07).” (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/08/2007
Nova redação dada à Nota 13 pelo Decreto n.º 24.597/07, efeitos a partir de 01.08.2007.
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 01.01.05 até 31.08.07 (Conv. ICMS 48/0 e 76/07). (NR
Nova Redação dada à Nota única pelo Decreto n.º 24.465/2007, efeitos a partir de 1º/05/2007.
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 01.01.05 até 31.07.07 (Conv. ICMS 48/07).” (NR)
Redação Original: Vigência até 30.04.2007
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 01.01.05 até 30.04.07.
Acrescentado o Item 25 pelo Decreto n.º 23.044/04, efeitos a partir de 1º/01/2005.
ITEM 26. As operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas
relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de
planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou
contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID
e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES (Conv. ICMS 79/05, 132/05 e 67/2011).
(NR)
Nova Redação dada ao Item 26 pelo Decreto n.º 27.978/2011, efeitos a partir de 1°/08/2011.
Redação Anterior: Vigência até 31/07/2011
ITEM 26. As operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a
programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos
Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas
pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Conv. ICMS 79/05 e 132/05). (NR)
Nova Redação dada ao Item 26 pelo Decreto n.º 23.666/06, efeitos a partir de 09/01/2006
Redação Original: Vigência até 08/01/2006
ITEM 26. As operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, adquiridas
através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de
Desenvolvimento - BID, por intermédio do Programa de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de
Planejamento e de Controle Externo (Conv. ICMS 79/05).
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 22.07.05 a 30.04.2026 (Convênios ICMS 97/2010,
101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021 e
226/2023).
Nova Redação dada a Nota única pelo Decreto nº 597/2024, efeitos a partir de 29.02.2024.
Redação Anterior: Vigência até 28.02.2024.
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 22.07.05 a 30.04.2024 (Convênios ICMS 97/2010, 101/2012, 191/2013,
27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021 e 178/2021).
Nova Redação dada aNota única pelo Decreto n° 56/2022,com efeitos a partir de 26.10.2021.
Redação Original: Vigência até 25.10.2021.
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 22.07.05 a 31.03.2022 (Convênios ICMS nºs 97/2010, 101/2012, 191/2013,
27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 28/2021).
Nova Redação dada a Nota única pelo Decreto nº 40.880/2021, efeitos a partir de 23/04/2021.
Redação Anterior: Vigência até 22/04/2021.
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 22.07.05 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 97/2010, 101/2012, 191/2013,
27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020).
Nova Redação dada a Nota única pelo Decreto nº 40.731, efeitos a partir de 15.12.2020.
Redação Anterior: Vigência até 14.12.2020.
Nota única.Odisposto neste item aplica-se de 22.07.05 a 31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 97/2010, 101/2012, 191/2013,
27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020).
Nova Redação dada a nota única pelo Decreto nº 40.711/2020, efeitos a partir de 09.11.2020.
Redação Anterior: Vigência até 08.11.2020.
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 22.07.05 a 31.10.2020 (Convênios ICMS nºs 97/2010, 101/2012, 191/2013,
27/2015, 107/2015, 49/2017 e 133/2019).
Nova Redação dada a nota única pelo Decreto nº 40.445/2019, efeitos a partir de 1º.10.2019.
Redação Anterior: Vigência até 30.09.2019.
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 22.07.05 a 30.09.2019 (Convênios ICMS nºs 97/2010, 101/2012, 191/2013,
27/2015, 107/2015 e 49/2017).
Nova Redação dada à Nota única pelo Decreto n.º 30.677/2017, efeitos a partir de 27/04/2017
Redação Anterior: Vigência até 26/04/2017
Nova Redação dada à Nota única pelo Decreto n.º 30.131/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 22.07.05 a 30.04.2017 (Convênios ICMS nºs 97/2010, 101/2012, 191/2013,
27/2015 e 107/2015).
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015
Nova Redação dada à Nota única pelo Decreto nº 30.036/2015, a partir de 1º/06/2015.
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 22.07.05 a 31.12.2015 (Convênios ICMS nºs 97/2010, 101/2012, 191/2013 e
27/2015). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/05/2015
Nova Redação dada à Nota única pelo Decreto n.º 29.752/2014, efeitos a partir de 13/03/2014
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 22.07.05 a 31.05.2015 (Convênios ICMS nºs 97/2010, 101/2012 e 191/2013).
(NR)
Redação Anterior: Vigência até 12/03/2014
Nova Redação dada à Nota única pelo Decreto n.º 28.941/2012, efeitos a partir de 05/12/2012
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 22.07.05 a 31.12.2014 (Convênios ICMS nºs 97/2010 e 101/2012). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 04/12/2012
Nova Redação dada à Nota única pelo Decreto n.º 27.307/10, efeitos a partir de 11/08/2010
Nota Única. O disposto neste item aplica-se de 22 de julho de 2005 até 31 de dezembro de 2012 (Conv. ICMS 97/2010).
(NR)
Redação Anterior: Vigência até 10/08/2010
Nova Redação dada à Nota única pelo Decreto n.º 23.666/06, efeitos a partir de 09/01/2006
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 22 de julho de 2005 até 30 de setembro de 2010. (NR)
Redação Anterior: Vigência até 08/01/2006
Nota única. O disposto neste Item aplica-se de 22.07.2005 até 30.10.2010. (NR)
Nova Redação dada à Nota única pelo Decreto n.º 23.381/05, efeitos a partir de 1º/09/2005.
Redação Original: Vigência até 31/08/2005
Nota única. O disposto neste Item aplica-se a partir de 22.07.2005.
Acrescentado o Item 26 pelo Decreto n.º 23.345/05, efeitos a partir de 22/07/2005.
ITEM 27. As saídas internas de bens a seguir relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de
empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura
Portuária - REPORTO, instituído pela Lei (Federal) n.° 11.033, de 21 de dezembro de 2004 (Conv. ICMS
03/2006):
Item
Descrição
Código NCM
1
Trilhos
7302.10.10
7302.10.90
2
Aparelhos e instrumentos de pesagem
8423.82.00
8423.89.00
3
Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes
8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90
4
Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes,
pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes,
carros-pórticos e carros-guindastes
8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00
5
Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e
semelhantes, equipados com dispositivos de elevação
8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00
6
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de
descarga ou de movimentação
8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90
7
Locomotivas e locotratores; Tênderes
8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00
8
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas
8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
9
Tratores rodoviários para semi-reboques
8701.20.00
10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias
8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
11
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos
utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para
transporte de mercadorias a curtas distâncias
8709.11.00
8709.19.00
12
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros
veículos não autopropulsados
8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00
13
Aparelhos de raios X
9022.19.10
9022.19.90
14
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de
líquidos
9026.10.29
Nota 1. O benefício previsto neste Item fica condicionado:
I - à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos
termos e condições da Lei (Federal) n°. 11.033/2004, em relação ao referido bem;
II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para
Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, e seu efetivo uso, na execução dos
serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Nota 2. A inobservância das condições previstas na Nota 1 deste item, inclusive a não conversão, por
qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, deve acarretar a obrigação do
recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios.
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.2006 a 30.04.2026 (Convênios ICMS 148/07, 53/08,
71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020,
133/2020, 28/2021, 178/2021 e 226/2023).
Nova Redação dada a Nota 3 pelo Decreto nº 597/2024, efeitos a partir de 29.02.2024.
Redação Anterior: Vigência até 28.02.2024.
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.2006 a 30.04.2024 (Convênios ICMS 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09,
119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021 e 178/2021).
Nova Redação dada a Nota 3 pelo Decreto n° 56/2022,com efeitos a partir de 26.10.2021.
Redação Original: Vigência até 25.10.2021.
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.2006 a 31.03.2022 (Convênios ICMS nºs 148/07, 53/08, 71/08, 138/08,
69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 28/2021).
Nova Redação dada a Nota 3pelo Decreto nº 40.880/2021, efeitos a partir de 23/04/2021.
Redação Anterior: Vigência até 22/04/2021.
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.2006 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 148/07, 53/08, 71/08, 138/08,
69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020).
Nova Redação dada a Nota 3 pelo Decreto nº 40.731, efeitos a partir de 15.12.2020.
Redação Anterior: Vigência até 14.12.2020.
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.2006 a 31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 148/07, 53/08, 71/08, 138/08,
69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020).
Nova Redação dada a nota 3pelo Decreto nº 40.711/2020, efeitos a partir de 09.11.2020.
Redação Anterior: Vigência até 08.11.2020.
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.2006 a 31.10.2020 (Convênios ICMS nºs 148/07, 53/08, 71/08, 138/08,
69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 133/2019).
Nova Redação dada a nota 3 pelo Decreto nº 40.445/2019, efeitos a partir de 1º.10.2019.
Redação Anterior: Vigência até 30.09.2019.
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.2006 a 30.09.2019 (Convênios ICMS nºs 148/07, 53/08, 71/08, 138/08,
69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
Nova Redação dada à Nota 3 pelo Decreto n.º 30.677/2017, efeitos a partir de 27/04/2017
Redação Anterior: Vigência até 26/04/2017
Nova Redação dada à Nota 3 pelo Decreto n.º 30.131/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.2006 a 30.04.2017 (Convênios ICMS nºs 148/07, 53/08, 71/08, 138/08,
69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015).
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015
Nova Redação dada à Nota 3 pelo Decreto nº 30.036/2015, a partir de 1º/06/2015.
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.2006 a 31.12.2015 (Convênios ICMS 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09,
119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/05/2015
Nova Redação dada à Nota 3 pelo Decreto n.º 29.752/2014, efeitos a partir de 13/03/2014
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.06 a 31.05.2015 (Convênios ICMS 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09,
119/09, 01/2010, 101/2012 e 191/2013). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 12/03/2014
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.06 a 31.12.2014 (Convênios ICMS 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09,
119/09, 01/2010 e 101/2012). (NR)
Nova Redação dada à Nota 3 peloDecreto nº. 29.052/2012, efeitos a partir de 1°/01/2013.
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2012
Nova Redação dada à Nota 3 pelo Decreto n.° 26.903/10, efeitos a partir de 1°/02/2010
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.06 a 31.12.2012 (Convênios ICMS 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09,
119/09 e 01/2010). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/01/2010
Nova Redação dada à Nota 3 pelo Decreto n.° 26.804/09, efeitos a partir de 1º/01/2010.
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.06 a 31.01.2010 (Convênios ICMS 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09 e
119/09). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31.12.2009
Nova Redação dada à Nota 3 pelo Decreto n.° 26.355/09, efeitos a partir de 1º.08.2009
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.06 a 31.12.09 (Conv. ICMS 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31.07.2009
Nova Redação dada à Nota 3 pelo Decreto nº 25.953/09, efeitos a partir de 1º/01/2009.
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.06 a 31.07.09 (Conv. ICMS 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2008
Nova Redação dada à Nota 3 pelo Decreto nº 25.453/08, efeitos a partir de 1º/08/2008.
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.06 a 31.12.08 (Conv. ICMS 148/07, 53/08 e 71/08). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/07/2008
Nova Redação dada à Nota 3 pelo Decreto nº 25.330/08, efeitos a partir de 1º/05/2008.
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.06 a 31.07.08 (Convs. ICMS 148/07 e 53/08). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 30/04/2008
Nova Redação dada à Nota 3 pelo Decreto nº 25.009/08, efeitos a partir de 1º/01/2008.
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.06 a 30.04.08 (Conv. ICMS 148/07). (NR)
Redação Original: Vigência até 31/12/2007
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18 de abril de 2006 até 31 de dezembro de 2007.
Acrescentado o Item 27 pelo Decreto n.º 23.828/06, efeitos a partir de 18/04/2006.
ITEM 28. A saída interna relativa à comercialização do sanduíche “BIG MAC” realizada pela Rede
McDonald’s (lojas próprias e franqueadas), participante do evento “McDia Feliz”, desde que destine,
integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, à entidade
sem fins lucrativos a Associação dos Voluntários a Serviço da Oncologia em Sergipe/AVOSOS, CNPJ nº
16.219.446/0001-41 (Conv. ICMS 75/06 e 69/08). (NR)
Nova Redação dada ao “caput” do Item 28 pelo Decreto nº 25.507/08, efeitos a partir de 1º/08/2008.
Redação Original: Vigência até 31/07/2008
ITEM 28. A saída interna relativa à comercialização do sanduíche “BIG MAC” realizada pela Rede McDonald’s, participante
do evento “McDia Feliz”, desde que destine, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após
dedução de outros tributos, à entidade CASA DE APOIO À CRIANÇA COM CÂNCER “TIA RUTH”/AVOSOS, com CNPJ nº
13.219.446/0001-41 (Conv. ICMS 75/06).
Nota 1. O benefício fiscal de que trata este Item aplica-se relativamente às vendas do sanduíche “Big
MAC”, ocorridas durante o evento “MacDia Feliz, comemorado: (NR)
a) no dia 26 de agosto de 2006;
b) no dia 25 de agosto de 2007. (Conv. ICMS 85/07);
c) no dia 30 de agosto de 2008 (Conv. ICMS 69/08);
d) no dia 29 de agosto de 2009 (Conv. ICMS 60/09);
e) durante um dia a cada ano, até 30.06/2026 (Convênios ICMS 106/10, 101/2012, 191/2013, 27/2015,
107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 107/2020, 133/2020, 28/2021 e 178/2021).
Nova Redação dada a alínea “e” pelo Decreto nº 597/2024, efeitos a partir de 29.02.2024.
Redação Anterior: Vigência até 28.02.2024.
e) durante um dia a cada ano, até 30/04/2024 (Convênios ICMS 106/10, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017,
133/2019, 101/2020, 107/2020, 133/2020, 28/2021 e 178/2021).
Nova Redação dada a alínea “e” pelo Decreto n° 56/2022,com efeitos a partir de 26.10.2021.
Redação Original: Vigência até 25.10.2021.
e) durante um dia a cada ano, até 31/03/2022 (Convênios ICMS nºs 106/10, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015,
49/2017, 133/2019, 101/2020, 107/2020, 133/2020 e 28/2021).
Nova Redação dada a alínea “e” pelo Decreto nº 40.880/2021, efeitos a partir de 23/04/2021.
Redação Anterior: Vigênciaaté22/04/2021.
e) durante um dia a cada ano, até 31/03/2021 (Convênios ICMS nºs 106/10, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015,
49/2017, 133/2019, 101/2020, 107/2020 e 133/2020).
Nova Redação dada a alínea “e” pelo Decreto nº 40.731, efeitos a partir de 15.12.2020.
Redação Anterior: Vigência até 14.12.2020.
e) durante um dia a cadaano, até o ano de 2020 (Convênios ICMS nºs 106/10, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015,
49/2017, 133/2019 e 107/2020).
Nova Redação dada a alínea “e” pelo Decreto nº 40.726/2020, efeitos a partir de 04.11.2020.
Redação Original: Vigência até 03.11.2020.
e)durante um dia do mês de agosto de cada ano, até o ano de 2020, (Convênios ICMS nºs 106/10, 101/2012, 191/2013,
27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020).
Nova Redação dada a alínea “e” pelo Decreto nº 40.711/2020, efeitos a partir de 09.11.2020.
Redação Anterior: Vigência até 08.11.2020.
Parte 19
e) durante um dia do mês de agosto de cada ano, até o ano de 2020, (Convênios ICMS nºs 106/10, 101/2012, 191/2013,
27/2015, 107/2015, 49/2017 e 133/2019).
Nova Redação dada a alínea “e” pelo Decreto nº 40.445/2019, efeitos a partir de 1º.10.2019.
Redação Anterior: Vigência até 30.09.2019.
e) durante um dia do mês de agosto de cada ano, até o ano de 2019, (Convênios ICMS nºs 106/10, 101/2012, 191/2013,
27/2015, 107/2015 e 49/2017).
Nova Redação dada à alínea “e”pelo Decreto n.º 30.677/2017, efeitos a partir de 27/04/2017
Redação Anterior: Vigência até 26/04/2017
Nova Redação dada à alínea “e” peloDecreto n.º 30.131/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016
e) durante um dia do mês de agosto de cada ano, até o ano de 2017, (Convênios ICMS nºs 106/10, 101/2012, 191/2013,
27/2015 e 107/2015).
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015
Nova Redação dada à alínea “e” pelo Decreto nº 30.036/2015, a partir de 1º/06/2015.
e) durante um dia do mês de agosto de cada ano, até o ano de 2015 (Convênios ICMS nºs 106/10, 101/2012, 191/2013 e
27/2015). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/05/2015
Nova Redação dada à alínea “e” pelo Decreto n.º 29.752/2014, efeitos a partir de 13/03/2014
e) durante um dia do mês de agosto de cada ano, até o ano de 2015 (Convênios ICMS nºs 106/10, 101/2012 e 191/2013).
(NR)
Redação Anterior: Vigência até 12/03/2014
Nova Redação dada à alínea “e” pelo Decreto n.º 28.941/2012, efeitos a partir de 05/12/2012
e) durante um dia do mês de agosto de cada ano, até o ano de 2014 (Convênios ICMS nºs 106/10 e 101/2012). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 04/12/2012
e) durante um dia do mês de agosto de cada ano, até o ano de 2012 (Conv ICMS 106/10). (NR)
Nova Redação dada à Nota 1 pelo Decreto n.º 27.309/10, efeitos a partir de 11/08/2010.
Redação Anterir: Vigência até 10.08.2010
Nova Redação dada à Nota 1 pelo Decreto n.º 24.662/07, efeitos a partir de 06.09.2007.
Nota 1. O benefício fiscal de que trata este Item aplica-se relativamente às vendas do sanduíche “Big MAC”, ocorridas
durante o evento “MacDia Feliz”, comemorado no dia: (NR)
a) 26 de agosto de 2006;
b) 25 de agosto de 2007 (Conv. ICMS 85/07);
c) 30 de agosto de 2008 (Conv. ICMS 69/08);
Acrescentada a alínea “c” pelo Decreto nº 25.507/08, efeitos a partir de 1º/08/2008.
d) 29 de agosto de 2009 (Conv. ICMS 60/09). (NR)
Acrescentada a alínea “d” pelo Decreto n.º 26.348/09, feitos a partir de 14/08/2009.
Redação Original: Vigência até 05.09.2007
Nota 1. O benefício fiscal de que trata este Item aplica-se relativamente às vendas do sanduíche “Big MAC” ocorridas
durante o dia 26 de agosto de 2006, dia do evento “McDia Feliz”.
Nota 2. O benefício de que trata este Item fica condicionado à comprovação, junto à Secretaria da
Fazenda - SEFAZ, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches “BIG MAC”
isentos do ICMS, à entidade assistencial indicada neste Item.
Acrescentado o Item 28 pelo Decreto n.º 23.943/06, efeitos a partir de 22/08/2006.
ITEM 29. A saída do seguinte reagente destinada a órgão ou entidade da administração pública direta,
suas autarquias e fundações (Conv ICMS 23/07):
Descrição do produto
NCM/SH
Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai
(ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e
Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa
de anticorpos IgG e IgManti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano.
3002.10.29
Nota 1. A isenção de que trata este Item fica condicionada:
I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 30.04.2026 (Convênios 138/08, 69/09, 119/09,
01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021 e
226/2023).
Nova Redação dada a Nota 2 pelo Decreto nº 597/2024, efeitos a partir de 29.02.2024.
Redação Anterior: Vigência até 28.02.2024.
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 30.04.2024 (Convênios 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012,
191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021 e 178/2021).
Nova Redação dada a Nota 2 pelo Decreto n° 56/2022,com efeitos a partir de 26.10.2021.
Redação Original: Vigência até 25.10.2021.
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 31.03.2022 (Convênios nºs 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010,
101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 28/2021).
Nova Redação dada a nota 2 pelo Decreto nº 40.880/2021, efeitos a partir de 23/04/2021.
Redação Anterior: Vigência até 22/04/2021.
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 31.03.2021 (Convênios nºs 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010,
101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020).
Nova Redação dada a nota 2 pelo Decreto nº 40.731, efeitos a partir de 15.12.2020.
Redação Anterior: Vigência até 14.12.2020.
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 31.12.2020 (Convêniosnºs 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010,
101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020).
Nova Redação dada a nota 2 pelo Decreto nº 40.711/2020, efeitos a partir de 09.11.2020.
Redação Anterior: Vigência até 08.11.2020.
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 31.10.2020 (Convênios nºs 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010,
101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 133/2019).
Nova Redação dada a nota 2 pelo Decreto nº 40.445/2019, efeitos a partir de 1º.10.2019.
Redação Anterior: Vigência até 30.09.2019.
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 30.09.2019 (Convênios nºs 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010,
101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
Nova Redação dada à Nota 2 pelo Decreto n.º 30.677/2017, efeitos a partir de 27/04/2017
Redação Anterior: Vigência até 26/04/2017
Nova Redação dada à Nota 2 pelo Decreto n.º 30.131/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 30.04.2017 (Convênios nºs 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010,
101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015).
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015
Nova Redação dada à Nota 2 pelo Decreto nº 30.036/2015, a partir de 1º/06/2015.
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 31.12.2015 (Convênios nºs 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010,
101/2012, 191/2013 e 27/2015). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/05/2015
Nova Redação dada à Nota 2 pelo Decreto n.º 29.752/2014, efeitos a partir de 13/03/2014
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 23.04.07 a 31.05.2015 (Convênios nºs 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012
e 191/2013). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 12/03/2014
Nova Redação dada à Nota 2 pelo Decreto n.º 28.941/2012, efeitos a partir de 05/12/2012
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 23.04.07 a 31.12.2014 (Convênios nºs 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010 e
101/2012). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 04/12/2012
Nova Redação dada à Nota 2 pelo Decreto n.° 26.903/10, efeitos a partir de 1°/02/2010
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.07 até 31.12.2012 (Convênios 138/08, 69/09, 119/09 e 01/2010). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/01/2010
Nova Redação dada à Nota 2 pelo Decreto n.° 26.804/09, efeitos a partir de 1º/01/2010.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.07 até 31.01.2010 (Convênios 138/08, 69/09 e 119/09). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31.12.2009
Nova Redação dada à Nota 2 pelo Decreto n.° 26.355/09, efeitos a partir de 1º.08.2009
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.07 até 31.12.09 (Conv. 138/08 e 69/09). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31.07.2009
Nova Redação dada à Nota 2 pelo Decreto nº 25.953/09, efeitos a partir de 1º/01/2009.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.07 até 31.07.09 (Conv. 138/08). ( NR)
Redação Original: Vigência até 31/12/2008
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.07 até 31.12.2008.
Acrescentado o Item 29 pelo Decreto nº 24.457/2007, efeitos a partir de 23/04/2007.
ITEM 30. A importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes,
peças e acessórios, abaixo indicados, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da
prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (Conv.
ICMS 10/07):
Item
DESCRIÇÃO (Conv ICMS 52/2010)
NCM
1
Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e
Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4(H.264)
e análise de protocolos de transmissão de televisão digital.
9030.89.90
2
Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais,
transmitidas pelo sistema IBOC (In BandOn Chanel) nas
faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108
MHz para FM com indicação de nível de RF e medição
simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo
e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM)
e digitais, formato (IBOC ou DRM ).
9030.89.90
3
Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação
de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou
de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros
do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR,
SIS, MPS & SPS).
9030.89.90
4
Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de
Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF
e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e
contituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de
Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo
(PatchPanels), radomes, conectores, equipamentos de
pressurização e elementos estruturais de fixação.
8525.50.29
5
Codificador para serviço digital portatil de Áudio, Vídeo ou
Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão
de Sinais de Televisão Digital Terrestre.
8543.70.99
6
Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis
para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor
de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de
freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa
de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de
modulação linear compatível para transmissão de radio
digital em qualquer sistema ou formato, com potencia
superior a 50 kW.
8525.50.11
7
Transmissores de FM compatíveis para transmissão de
Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência
modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz,
com sistema de amplificação linear compatível para
transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato,
potencia de 35 kW para FM analogico e de 0,6 a 22 kW para
FM digital.
8525.50.12
8
Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio
digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de
ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência
modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF
modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas
compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio
digital em formato AES3.
8543.20.00
9
Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do
fluxo de dados MPEG.
8525.60.90
10
Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de
Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de
fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos.
8525.80.11
11
Lentes para câmeras de video profissional com possibilidade
de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar
com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over,
zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes.
9002.11.20
12
Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco
Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético.
Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-
SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio
discreto analógico ou digital.
8521.90.10
13
Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade
de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI,
podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto
analógico ou digital.
8521.10.10
14
Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16
entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-
SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo
menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por
M/E e gravador RAM interno.
8543.70.99
15
Roteador-comutador ("RoutingSwitcher") de mais de 20
Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com
interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI
e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou
capacidade para audioembedded.
8543.70.36
16
Mesa de comutação de sínais de áudio e vídeo, com no
mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI
e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. COm
interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico
e/ou digital e/ou áudio embedded.
8543.70.99
17
Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos
monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI
e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de
áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve
possuir capacidade de inserção de U.
8543.70.99
18
Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette.
Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-
SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou
capacidade para audioembedded.
8521.10.10
19
Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso
em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI
e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000
linhas de resolução.
8528.49.21
20
Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de
Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e
vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso
no áudio.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-
SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI.
8543.70.33
21
Monitores
de
Forma
de
Onda
para
monitoramento
necessário
à produção,
pós-produção,
distribuição
e
transmissão de conteúdo de vídeo digital , com diagrama de
olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2
entradas e 1 saída de monitoração.
9030.40.90
22
Processador de áudio para rádio digital, com entradas e
saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de
amostragem
em
equipamentos
simples
e
duplos
(conjugados) para áudio analógico e digital.
8543.70.99
23
Conversores de áudio analógico para digital em qualquer
formato e data rate Equipamentos conversores de áudio
analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de
amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio
balanceadas.
8543.70.99
24
Gerador de sinais FM Estéreo para digital.
8543.20.00
25
Demodulador de áudio estéreo para digital.
8543.70.99
26
Carga coaxial de 300kW para simulação de antena -
Simulador de antenas para transmissores com potência igual
ou superior a 25kW (carga fantasma).
8543.70.50
27
Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de
vídeo, com retemporizador.Com interface de entrada de
vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI.
8543.70.99
28
Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital.
8540.89.10
Nova Redação dada à Tabela pelo Decreto n.º 27.105-A/10, efeitos a partir de 1°/05/2010
Redação Anterior: Vigência até 30/04/2010
ITEM
INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO
NCM
1
Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e
Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4(H.264) e
análise de protocolos de transmissão de televisão digital.
9030.89.90
2
Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais,
transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de
530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com
indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio
demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de
transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou
DRM ).
9030.89.90
3
Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis
de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108
MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de
transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS ).
9030.89.90
4
Equipamentos para medição de potência de Radio Digital, (HD –
IBOC), sinais (medição de sinais modulados em COFDM -
CodedOrthogonalFrequency Division Multiplex com elementos
sensores de potencia direta e refletida
9030.89.90
5
Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de
televisão terrestre.
8529.90.19
EQUIPAMENTOS PARA TRANSMISSÃO E/OU RECEPÇÃO
NCM
6
Nova Redação dada ao item 123 pelo Decreto n.º 24.662/07,
efeitos a partir de 31.07.2007.
Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais
de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF
com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por:
antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores,
réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores,
equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação
Conv ICMS 68/07). (NR)
Redação Original: Vigência até 30.07.2007
Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais
de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF
com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por:
antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores,
réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores,
equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação.
8525.50.29
8525.10.39
7
Nova Redação dada ao item 123 pelo Decreto n.º 24.662/07,
efeitos a partir de 31.07.2007.
Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com
interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data Conv ICMS
68/07). (NR)
Redação Original: Vigência até 30.07.2007
Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com
interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data.
8525.60.20
8525.20.42
8
Nova Redação dada ao item 123 pelo Decreto n.º 24.662/07,
efeitos a partir de 31.07.2007.
Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica
Conv ICMS 68/07). (NR)
Redação Original: Vigência até 30.07.2007
Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica.
8525.60.90
8525.20.90
9
Nova redação dada pelo Decreto nº 24.662/07, a plicação a partir
de 31.07.2007.
Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com
potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que
36 DB Conv ICMS 68/07). (NR)
Redação Original: Vigência até 30.07.2007
Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência
maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB.
8525.50.29
8525.10.39
10
Nova Redação dada ao item 123 pelo Decreto n.º 24.662/07,
efeitos a partir de 31.07.2007.
Codificador para serviço digital portátil de Áudio, Vídeo ou Dados
em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de
Televisão Digital Terrestre Conv ICMS 68/07). (NR)
Redação Original: Vigência até 30.07.2007
Codificador para serviço digital portatil de Áudio, Vídeo ou Dados
em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de
Televisão Digital Terrestre.
8543.70.99
8543.89.99
11
Nova Redação dada ao item 123 pelo Decreto n.º 24.662/07,
efeitos a partir de 31.07.2007.
Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2
e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de
Televisão Digital Terrestre Conv ICMS 68/07). (NR)
Redação Original: Vigência até 30.07.2007
Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2
e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de
Televisão Digital Terrestre.
8543.70.99
8543.89.99
12
Nova Redação dada ao item 123 pelo Decreto n.º 24.662/07,
efeitos a partir de 31.07.2007.
Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas
de Televisão Digital Terrestre Conv ICMS 68/07). (NR)
Redação Original: Vigência até 30.07.2007
Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas
de Televisão Digital Terrestre.
8543.70.99
8543.89.99
13
Nova Redação dada ao item 123 pelo Decreto n.º 24.662/07,
efeitos a partir de 31.07.2007.
Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de
televisão
digital
terrestre com
entrada ASI
e
saída
TS
(transportstream) Conv ICMS 68/07). (NR)
Redação Original: Vigência até 30.07.2007
Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de
televisão
digital
terrestre com
entrada ASI
e
saída
TS
(transportstream).
8543.70.99
8543.89.99
14
Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de
televisão terrestre.
8529.90.19
15
Nova Redação dada ao item 123 pelo Decreto n.º 24.662/07,
efeitos a partir de 31.07.2007.
Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para
transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de
amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de
ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e
tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear
compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema
ou formato, com potencia superior a 50 KwConv ICMS 68/07). (NR)
Redação Original: Vigência até 30.07.2007
8525.50.11
8525.10.21
Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para
transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de
amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de
ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e
tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear
compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema
ou formato, com potencia superior a 50 kW.
16
Nova Redação dada ao item 123 pelo Decreto n.º 24.662/07,
efeitos a partir de 31.07.2007.
Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Rádio
Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a
faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de
amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em
qualquer sistema ou formato, potência de 35 kW para FM analogico
e de 0,6 a 22 kW para FM digital Conv ICMS 68/07). (NR)
Redação Original: Vigência até 30.07.2007
Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio
Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a
faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de
amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em
qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analogico
e de 0,6 a 22 kW para FM digital.
8525.50.12
8525.10.22
17
Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em
qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias
(535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz),
com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital,
saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais.
Entrada de áudio digital em formato AES3.
8543.20.00
18
Equipamento gerador/excitador de sinais para transmissão de
múltiplos programas (multicast) de Radio Digital, geração de
programas principais e secundários de áudio e canais de dados
associados.
8471.50.10
19
Sistemas de combinação de sinais de RF para radio digital e
analógico operar numa mesma antena – filtros, combinadores de
potência, cargas de rejeição, equipamentos para rejeitar sinais de
RF.
8529.90.19
20
Antenas de FM para radio digital, HD Antenas para transmissão de
sinais de FM, em qualquer tipo de polarização, com entradas para
sinal analógico e digital de forma independente, proporcionando
isolação entre os sinais de mais de 30 dB.
8529.90.19
21
Equipamentos para transporte de sinais digitais entre os estúdios e
os transmissores (link – rádio enlace), com ou sem compressão
digital, entrada e saída de sinais digitais em qualquer padrão
compatível com sistemas digitais para radiodifusão.
8529.90.19
22
Nova Redação dada ao item 123 pelo Decreto n.º 24.662/07,
efeitos a partir de 31.07.2007.
Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo
de dados MPEG Conv ICMS 68/07). (NR)
Redação Original: Vigência até 30.07.2007
Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo
de dados MPEG
8525.60.90
8525.20.49
APARELHOS OU EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO
NCM
23
Nova Redação dada ao item 123 pelo Decreto n.º 24.662/07,
efeitos a partir de 31.07.2007.
Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com
saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em
8525.80.11
1080/601, pelo menos Conv ICMS 68/07). (NR)
Redação Original: Vigência até 30.07.2007
Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com
saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em
1080/60i, pelo menos.
8525.30.10
24
Lentes para câmeras de video profissional com possibilidade de
trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com
relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com
possibilidade de 11 vezes até 150 vezes.
9002.11.20
25
Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido
por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de
entradas e saídas de vídeo. em SDI e/ou HD-SDI, podendo
trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou
digital.
8521.90.10
26
Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de
entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo
trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou
digital.
8521.10.10
27
Nova Redação dada ao item 123 pelo Decreto n.º 24.662/07,
efeitos a partir de 31.07.2007.
Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16
entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e
saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2
estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador
RAM interno Conv ICMS 68/07). (NR)
Redação Original: Vigência até 30.07.2007
Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16
entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e
saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2
estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador
RAM interno.
8543.70.99
8543.89.99
28
Nova Redação dada ao item 123 pelo Decreto n.º 24.662/07,
efeitos a partir de 31.07.2007.
Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16
entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e
saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2
estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador
RAM interno Conv ICMS 68/07). (NR)
Redação Original: Vigência até 30.07.2007
Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16
entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e
saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2
estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador
RAM interno.
8543.70.99
8543.89.99
29
Nova Redação dada ao item 123 pelo Decreto n.º 24.662/07,
efeitos a partir de 31.07.2007.
Roteador-comutador ("RoutingSwitcher") de mais de 20 Entradas e
mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo. Com interface de
entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI,
entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para
audioembeddedConv ICMS 68/07). (NR)
Redação Original: Vigência até 30.07.2007
Roteador-comutador ("RoutingSwitcher") de mais de 16 Entradas e
mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de
entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI,
entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para
audioembedded.
8543.70.36
8543.89.36
30
Nova Redação dada ao item 123 pelo Decreto n.º 24.662/07,
efeitos a partir de 31.07.2007.
Mesa de comutação de sínais de áudio e vídeo, com no mínimo 16
entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e
saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de
entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio
embeddedConv ICMS 68/07). (NR)
Redação Original: Vigência até 30.07.2007
Mesa de comutação de sínais de áudio e vídeo, com no mínimo 16
entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e
saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. COm interfaces e interfaces de
entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio
embedde.
8543.70.99
8543.89.99
31
Nova Redação dada ao item 123 pelo Decreto n.º 24.662/07,
efeitos a partir de 31.07.2007.
Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores
de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI.
Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou
digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção
de U Conv ICMS 68/07). (NR)
Redação Original: Vigência até 30.07.2007
Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores
de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI.
Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou
digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção
de U.
8543.70.99
8543.89.99
32
Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette. Com
interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI,
entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para
audioembedded.
8521.10.10
33
Nova Redação dada ao item 123 pelo Decreto n.º 24.662/07,
efeitos a partir de 31.07.2007.
Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em
sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI.
Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de
resolução Conv ICMS 68/07). (NR)
Redação anterior
Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em
sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI.
Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de
resolução.
8528.49.21
8528.21.10
34
Nova Redação dada ao item 123 pelo Decreto n.º 24.662/07,
efeitos a partir de 31.07.2007.
Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base
Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais
como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio. Com
interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI
e/ou HD-SDI Conv ICMS 68/07). (NR)
Redação Original: Vigência até 30.07.2007
Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base
Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais
como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio.Com
interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI
e/ou HD-SDI.
8543.70.33
8543.89.33
35
Parte 20
Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à
produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de
vídeo digital , com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI.
Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração.
9030.40.90
36
Gerador de Sinais de Teste e Referência de vídeo nos padrões SDI
e HD-SDI. Capacidade de geração de diferentes sinais de testes,
como color bars, zoneplate.
8543.20.00
37
Nova Redação dada ao item 123 pelo Decreto n.º 24.662/07,
efeitos a partir de 31.07.2007.
Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas
SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno
para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key
para
inserção
externa
ou
possibilidade
funcionar
como
insersorConv ICMS 68/07). (NR)
Redação Original: Vigência até 30.07.2007
Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas
SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno
para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key
para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor.
8543.70.32
8543.89.32
38
Nova Redação dada ao item 123 pelo Decreto n.º 24.662/07,
efeitos a partir de 31.07.2007.
Equipamentos para “pre-configuração”, codificação e compressão
(exporter /importer) de sinais para radio digital e posterior
transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os
transmissores (link – radio enlace) Conv ICMS 68/07). (NR)
Redação Original: Vigência até 30.07.2007
Equipamentos para “pre-configuração”, codificação e compressão
(exporter /importer) de sinais para radio digital e posterior
transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os
transmissores (link – radio enlace).
8543.70.99
8543.89.99
39
Nova Redação dada ao item 123 pelo Decreto n.º 24.662/07,
efeitos a partir de 31.07.2007.
Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de
áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais
digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais.
Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz
para a taxa de 44.1 kHz , sincronização do áudio a referência de
sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no
formato AES3. Equipamento de controle de sinais de RF e áudio
analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de
transmissão (Conv. ICMS 68/07). (NR)
Redação Original: Vigência até 30.07.2007
Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de
áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais
digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais.
Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz
para a taxa de 44.1 kHz , sincronização do áudio a referência de
sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no
formato AES3.Equipamento de controle de sinais de RF e áudio
analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de
transmissão.
8543.70.99
8543.89.99
40
Nova Redação dada ao item 123 pelo Decreto n.º 24.662/07,
efeitos a partir de 31.07.2007.
Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de
sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em
equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico
e digital (Conv ICMS 68/07). (NR)
Redação Original: Vigência até 30.07.2007
Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de
sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em
equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico
e digital.
8543.70.99
8543.89.99
41
Nova Redação dada ao item 123 pelo Decreto n.º 24.662/07,
efeitos a partir de 31.07.2007.
Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e
data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio
digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz,
entradas de áudio balanceadas Conv ICMS 68/07). (NR)
8543.70.99
Redação Original: Vigência até 30.07.2007
Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e
data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio
digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz,
entradas de áudio balanceadas.
8543.89.89
42
Gerador de sinais FM Estéreo para digital
8543.20.00
43
Nova Redação dada ao item 123 pelo Decreto n.º 24.662/07,
efeitos a partir de 31.07.2007.
Demodulador de áudio estéreo para digital Conv ICMS 68/07). (NR)
Redação Original: Vigência até 30.07.2007
Demodulador de áudio estéreo para digital.
8543.70.99
8543.89.99
44
Nova Redação dada ao item 123 pelo Decreto n.º 24.662/07,
efeitos a partir de 31.07.2007.
Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de
antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW
(carga fantasma) (Conv ICMS 68/07). (NR)
Redação Original: Vigência até 30.07.2007
Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de
antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW
(carga fantasma).
8543.70.50
8543.89.50
45
Isolador/Circulador de Sinais FM Digital 1 kw e acessórios.
8546.90.00
46
Rack com pre-montagem de cabos para interconexão de
equipamentos para Radio Digital.
8538.10.00
47
Nova Redação dada ao item 123 pelo Decreto n.º 24.662/07,
efeitos a partir de 31.07.2007.
Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com
retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-
SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI (Conv ICMS 68/07). (NR)
Redação Original: Vigência até 30.07.2007
Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com
retemporizador.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-
SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI.
8543.70.99
8543.89.99
48
Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital.
8540.89.10
Nota 1. O benefício previsto neste Item fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do
Imposto de Importação – II e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social –
COFINS.
Nota 2. A inexistência de produto similar produzido no País será atestado por órgão federal competente
ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em
todo território nacional.
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 30.04.2026 (Convênios ICMS 119/09, 01/2010,
101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 127/2017, 28/2019, 22/2020, 33/2020, 28/2021, 178/2021 e
226/2023).
Nova Redação dada a Nota 3 pelo Decreto nº 597/2024, efeitos a partir de 29.02.2024.
Redação Anterior: Vigência até 28.02.2024.
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 30.04.2024 (Convênios ICMS 119/09, 01/2010, 101/2012,
191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 127/2017, 28/2019, 22/2020, 33/2020, 28/2021 e 178/2021).
Nova Redação dada a Nota 3 pelo Decreto n° 56/2022,com efeitos a partir de 26.10.2021.
Redação Original: Vigência até 25.10.2021.
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 31.03.2022 (Convênios ICMS nºs 119/09, 01/2010, 101/2012,
191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 127/2017, 28/2019, 22/2020, 33/2020 e 28/2021).
Nova Redação dada a nota 3 pelo Decreto nº 40.880/2021, efeitos a partir de 23/04/2021.
Redação Anterior: Vigênciaaté22/04/2021.
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 119/09, 01/2010, 101/2012,
191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 127/2017, 28/2019, 22/2020 e 133/2020).
Nova Redação dada a nota 3 pelo Decreto nº 40.731, efeitos a partir de 15.12.2020.
Redação Anterior: Vigência até 14.12.2020.
Nota 3. O dispostoneste item aplica-se de 23. 04.2007 a 31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 119/09, 01/2010, 101/2012,
191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 127/2017, 28/2019 e 22/2020).
Nova Redação dada a Nota 3. pelo Decreto n° 40.595/2020,com efeitos a partir de 1º.05.2020.
Redação Original: Vigência até 30.04.2020.
Nota 3.O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 30.04.2020 (Convênios ICMS nºs 119/09, 01/2010, 101/2012,
191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 127/2017 e 28/2019).
Nova Redação dada à Nota 3 pelo Decreto nº 30.371/2019, efeitos a partir de 03.05.2019.
Redação Anterior: Vigência até 02.05.2019.
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 30.04.2019 (Convênios ICMS nºs 119/09, 01/2010, 101/2012,
191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 127/2017 ).
Nova Redação dada à Nota 3 pelo Decreto nº 30.899/2017, efeitos a partir de 1º/11/2017
Redação Anterior: Vigência até 31/10/2017
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 31.10.2017 (Convênios ICMS nºs 119/09, 01/2010, 101/2012,
191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
Nova Redação dada à Nota 3 pelo Decreto n.º 30.677/2017, efeitos a partir de 27/04/2017
Redação Anterior: Vigência até 26/04/2017
Nova Redação dada à Nota 3 pelo Decreto n.º 30.131/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 30.04.2017 (Convênios ICMS nºs 119/09, 01/2010, 101/2012,
191/2013, 27/2015 e 107/2015).
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015
Nova Redação dada à Nota 3 pelo Decreto nº 30.036/2015, a partir de 1º/06/2015.
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 31.12.2015 (Convênios ICMS nºs 119/09, 01/2010, 101/2012,
191/2013 e 27/2015). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/05/2015
Nova Redação dada à Nota 3 pelo Decreto n.º 29.752/2014, efeitos a partir de 13/03/2014
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 31.05.2015 (Convênios ICMS nºs 119/09, 01/2010, 101/2012 e
191/2013). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 12/03/2014
Nova Redação dada à Nota 3 pelo Decreto n.º 28.941/2012, efeitos a partir de 05/12/2012
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 31.12.2014 (Convênios ICMS nºs 119/09, 01/2010 e 101/2012).
(NR)
Redação Anterior: Vigência até 04/12/2012
Nova Redação dada à Nota 3 pelo Decreton.° 26.903/10, efeitos a partir de 1°/02/2010
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 23.04.2007 a 31.12.2012 (Convênios ICMS 119/09 e 01/2010). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/01/2010
Nova Redação dada à Nota 3 pelo Decreto n.° 26.804/09, efeitos a partir de 1º/01/2010.
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 23.04.2007 a 31.01.2010 (Convênios ICMS 119/09). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31.12.2009
Acrescentado o Item 30 pelo Decreto nº 24.460/2007, efeitos a partir de 23/04/2007.
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 23.04.2007 a 31.12.2008.
ITEM 31. As operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar,
adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC, instituído pela
RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007 (Conv. ICMS 53/07).
Nota 1. O disposto neste Item somente se aplica à operação que esteja contemplada com isenção ou
tributadas a alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados – IPI e, também, a
desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público – PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da seguridade social – COFINS.
Nota 2. A isenção de que trata este Item somente se aplica às aquisições realizadas por meio de
Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
Nota 3. O valor correspondente à desoneração dos tributos indicados na Nota 1 deve ser deduzido do
preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.
Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 06. 06.2007 a 30.04.2026 (Convênios ICMS 119/09,
01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 127/2017, 28/2019, 22/2020, 07/2021, 178/2021 e
226/2023).
Nova Redação dada a Nota 4 pelo Decreto nº 597/2024, efeitos a partir de 29.02.2024.
Redação Anterior: Vigência até 28.02.2024.
Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 06.06.2007 a 30.04.2024 (Convênios ICMS 119/09, 01/2010, 101/2012,
191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 , 127/2017, 28/2019, 22/2020, 07/2021 e 178/2021).
Nova Redação dada a Nota 4 pelo Decreto n° 56/2022,com efeitos a partir de 26.10.2021.
Redação Original: Vigência até 25.10.2021.
Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 06. 06.2007 a 31.12.2021 (Convênios ICMS nºs 119/09, 01/2010, 101/2012,
191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 , 127/2017, 28/2019, 22/2020 e 07/2021).
Nova Redação dada a nota 4 pelo Decreto nº 40.880/2021, efeitos a partir de 23/04/2021.
Redação Anterior: Vigênciaaté22/04/2021.
Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 06. 06.2007 a 31.12 .2020 (Convênios ICMS nºs 119/09, 01/2010, 101/2012,
191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 , 127/2017, 28/2019 22/2020).
Nova Redação dada a Nota 4. pelo Decreto n° 40.595/2020,com efeitos a partir de 1º.05.2020.
Redação Original: Vigência até 30.04.2020.
Nota 4.O disposto neste item aplica-se de 06.06.2007 a 30.04.2020 (Convênios ICMS nºs 119/09, 01/2010, 101/2012,
191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 127/2017 e 28/2019).
Nova Redação dada à Nota 4 pelo Decreto nº 30.371/2019, efeitos a partir de 03.05.2019.
Redação Anterior: Vigência até 02.05.2019.
Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 06.06.2007 a 31.10.2017 (Convênios ICMS nºs 119/09, 01/2010, 101/2012,
191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
Nova Redação dada à Nota 4 pelo Decreto n.º 30.677/2017, efeitos a partir de 27/04/2017.
Redação Anterior: Vigência até 26/04/2017.
Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 06.06.2007 a 30.04.2017 (Convênios ICMS nºs 119/09, 01/2010, 101/2012,
191/2013, 27/2015 e 107/2015).
Nova Redação dada à Nota 4 pelo Decreto n.º 30.131/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016.
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015
Nova Redação dada à Nota 4 pelo Decreto nº 30.036/2015, a partir de 1º/06/2015.
Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 06.06.2007 a 31.12.2015 (Convênios ICMS nºs 119/09, 01/2010, 101/2012,
191/2013 e 27/2015). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/05/2015
Nova Redação dada à Nota 4 pelo Decreto n.º 29.752/2014, efeitos a partir de 13/03/2014
Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 06.06.2007 a 31.05.2015 (Convênios ICMS nºs 119/09, 01/2010, 101/2012 e
191/2013). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 12/03/2014
Nova Redação dada à Nota 4 pelo Decreto n.º 28.941/2012, efeitos a partir de 05/12/2012
Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 06.06.2007 a 31.12.2014 (Convênios ICMS nºs 119/09, 01/2010 e 101/2012).
(NR)
Redação Anterior: Vigência até 04/12/2012
Nova Redação dada à Nota 4 pelo Decreton.° 26.903/10, efeitos a partir de 1°/02/2010
Nota 4. O disposto neste Item aplica-se de 06.06.2007 até 31.12.2012 (Convênios ICMS 119/09 e 01/2010). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/01/2010
Nova Redação dada à Nota 4 pelo Decreto n.° 26.804/09, efeitos a partir de 1º/01/2010.
Nota 4. O disposto neste Item aplica-se de 06.06.2007 até 31.01.2010 (Convênios ICMS 119/09). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31.12.2009
Acrescentado o Item 31 pelo Decreto nº 24.532/2007, efeitos a partir de 06/06/2007.
Nota 4. O disposto neste Item aplica-se de 06.06.2007 até 31.12.2009.
ITEM 32. As operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa
Nacional de Informática na Educação – Proinfo, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno – UCA, do
Ministério da Educação – MEC, instituído pela Portaria nº 522, de 09 de abril de 1997, do Programa Um
Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional –
RECOMPE, instituídos pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e do Regime Especial de Incentivo a
Computadores para Uso Educacional - REICOMP, instituído pela Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012
(Conv. ICMS nºs 147/07, 172/2010 e 89/2012): (NR)
Nova Redação dada ao “caput” do Item 32 pelo Decreto n.º 28.940/2012, efeitos a partir de 1º/12/2012.
Redação Anterior: Vigência até 30/11/2012
ITEM 32. As operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática
na Educação – ProInfo, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno – UCA, do Ministério da Educação – MEC,
instituído pela Portaria nº 522, de 09 de abril de 1997, e do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime
Especial para aquisição de computadores para Uso Educacional – RECOMPE, instituídos pela Lei nº 12.249, de 11 de
junho de 2010 (Conv ICMS nº 147/07 e 172/2010): (NR)
Nova Redação dada ao “caput” do Item 32 pelo Decreto n.º 27.630/2011, efeitos a partir de 1°/03/2011.
Redação Original: Vigência até 28/02/2011
ITEM 32. As operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática
na Educação – ProInfo, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno – UCA, do Ministério da Educação – MEC,
instituído pela Portaria nº 522, de 09 de abril de 1997 (Conv ICMS nº 147/07):
I - computadores portáteis educacionais, classificados nos Códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090;
II - kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais.
Nota 1.A isenção de que trata este Item somente se aplica:
I -à operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social – COFINS;
II - à aquisição realizada por meio de Pregão, ou outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
Nota 2.Na hipótese da importação dos produtos relacionados no inciso II do “caput” deverá ocorrer
também a desoneração do Imposto de Importação.
Nota 3. O valor correspondente à desoneração dos tributos referidos neste Item deve ser deduzido do
preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.
Nota 3-A. O benefício previsto no inciso II do “caput” deste Item se aplica também nas operações com
embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito
do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual (Conv. ICMS 89/2012).
Acrescentada a Nota 3-A pelo Decreto n.º 28.940/2012, efeitos a partir de 1º/12/2012.
Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 04.01.08 a 31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 119/09,
01/2010, 101/2012, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020).
Nova Redação dada a nota 4 pelo Decreto nº 40.711/2020, efeitos a partir de 09.11.2020.
Redação Anterior: Vigência até 08.11.2020.
Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 04.01.08 a 31.10.2020 (Convênios ICMS nºs 119/09, 01/2010, 101/2012,
107/2015, 49/2017 e 133/2019).
Nova Redação dada a nota 4 pelo Decreto nº 40.445/2019, efeitos a partir de 1º.10.2019.
Redação Anterior: Vigência até 30.09.2019.
Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 04.01.08 a 30.09.2019 (Convênios ICMS nºs 119/09, 01/2010, 101/2012,
107/2015 e 49/2017).
Nova Redação dada à Nota 4 pelo Decreto n.º 30.677/2017, efeitos a partir de 27/04/2017
Redação Anterior: Vigência até 26/04/2017
Nova Redação dada à Nota 4 pelo Decreto n.º 30.131/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016
Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 04.01.08 a 30.04.2017 (Convênios ICMS nºs 119/09, 01/2010, 101/2012 e
107/2015).
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015
Nova Redação dada à Nota 4 pelo Decreto n.º 28.941/2012, efeitos a partir de 05/12/2012
Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 04.01.08 a 31.12.2015 (Convênios ICMS nºs 119/09, 01/2010 e 101/2012).
(NR)
Redação Anterior: Vigência até 04/12/2012
Nova Redação dada à Nota 4 pelo Decreto n.° 26.903/10, efeitos a partir de 1°/02/2010
Nota 4. O disposto neste Item aplica-se de 04.01.08 até 31.12.2012 (Convênios ICMS 119/09 e 01/2010). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/01/2010
Nova Redação dada à Nota 4 pelo Decreto n.° 26.804/09, efeitos a partir de 1º/01/2010.
Nota 4. O disposto neste Item aplica-se de 04.01.08 até 31.01.2010 (Convênios ICMS 119/09). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31.12.2009
Acrescentado o item 32 pelo Decreto nº 24.984/08, efeitos a partir de 04/01/2008.
Nota 4. O disposto neste Item aplica-se de 04.01.08 até 31.12.09.
ITEM 33. As operações a seguir indicadas (Conv. ICMS 26/09):
I - a remessa da peça defeituosa para o fabricante;
II - a remessa da peça nova em substituição à defeituosa a ser aplicada na aeronave;
Nota 1. As operações de que trata este item são aquelas reguladas pela Subseção II-B da Seção VII do
Capítulo IV do Título II do Livro I deste Regulamento.
Nota 2. O benefício fiscal de que trata este item fica condicionado a que as remessas ocorram até trinta
dias depois do prazo de vencimento da garantia. de que trata o art. 68-I deste Regulamento.
Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 27.04.2009 até 30.04.2026 (Convênios ICMS
191/2013, 27/2015 e 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021 e 226/2023).
Nova Redação dada a Nota 3 pelo Decreto nº 597/2024, efeitos a partir de 29.02.2024.
Redação Anterior: Vigência até 28.02.2024.
Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 27.04.2009 até 30.04.2024 (Convênios ICMS 191/2013, 27/2015 e
107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021 e 178/2021).
Nova Redação dada a Nota 3 pelo Decreto n° 56/2022,com efeitos a partir de 26.10.2021.
Redação Original: Vigência até 25.10.2021.
Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 27.04.2009 até 31.03.2022 (Convênios ICMS nºs 191/2013, 27/2015 e
107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 28/2021).
Nova Redação dada a nota 3 pelo Decreto nº 40.880/2021, efeitos a partir de 23/04/2021.
Redação Anterior: Vigência até 22/04/2021.
Nota 3. O dispostoneste item aplica-se apartir de 27.04.2009 até 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 191/2013, 27/2015 e
107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020).
Nova Redação dada a nota 3 pelo Decreto nº 40.731, efeitos a partir de 15.12.2020.
Redação Anterior: Vigência até 14.12.2020.
Nota 3.O disposto neste item aplica-se a partir de 27.04.2009 até 31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 191/2013, 27/2015 e
107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020).
Nova Redação dada a nota 3 pelo Decreto nº 40.711/2020, efeitos a partir de 09.11.2020.
Redação Anterior: Vigência até 08.11.2020.
Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 27.04.2009 até 31.10.2020 (Convênios ICMS nºs 191/2013, 27/2015 e
107/2015, 49/2017 e 133/2019).
Nova Redação dada a nota 3 pelo Decreto nº 40.445/2019, efeitos a partir de 1º.10.2019.
Redação Anterior: Vigência até 30.09.2019.
Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 27.04.2009 até 30.09.2019 (Convênios ICMS nºs 191/2013, 27/2015 e
107/2015 e 49/2017).
Nova Redação dada à Nota 3 pelo Decreto n.º 30.677/2017, efeitos a partir de 27/04/2017
Redação Anterior: Vigência até 26/04/2017
Nova Redação dada à Nota 3 peloDecreto n.º 30.131/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016
Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 27.04.2009 até 30.04.2017 (Convênios ICMS nºs 191/2013, 27/2015 e
107/2015).
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015
Nova Redação dada à Nota 3 pelo Decreto nº 30.036/2015, a partir de 1º/06/2015.
Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 27.04.2009 até 31.12.2015 (Convênio ICMS nº 191/2013 e 27/2015).
(NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/05/2015
Nova Redação dada à Nota 3 pelo Decreto n.º 29.752/2014, efeitos a partir de 1º/01/2014
Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 27.04.2009 até 31.05.2015 (Convênio ICMS nº 191/2013).(NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2013
Nova Redação dada à Nota 3 pelo Decreto n.º 29.658/2013, efeitos a partir de 1º/01/2014
Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 27.04.2009 até 31.07.2014 (Conv. ICMS 116/2013). (NR)
Redação Original: Vigência até 31/12/2013.
Acrescentado o item 33 peloDecreto n.º 26.278/09, efeitos a partir de 27/04/2009.
Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 27.04.2009 até 31.12.2013.
ITEM 34. As operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados abaixo, destinados
aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, e as suas Fundações (Conv
ICMS 87/02 e 54/09):
Item
Fármacos
NCM
Medicamentos
NCM
Fármacos
Medicamentos
1
Acetato de Glatirâmer
2922.49.90
Acetato de Glatirâmer - 20 mg
injetável - por frasco-ampola ou
seringa preenchida
3003.90.49/
3004.90.39
2
Acitretina
2918.99.99
Acitretina 10 mg - porcápsula
3003.90.39/
3004.90.29
Acitretina 25 mg - porcápsula
3
Adalimumabe
2942.00.00
Adalimumabe
-
injetável
–
40mg – por seringa preenchida,
caneta aplicadora ou frasco-
ampola (Conv ICMS 26/2018)
3002.10.39
Alterado o item 3 pelo Decreto nº 40.042/2018, efeitos a partir de 1º.06.2018. Redação anterior com vigência até 31.05.2018.
3
Adalimumabe
2942.00.00
Adalimumabe - injetável - 40mg
seringa preenchida
3002.10.39
4
Alendronato de sódio
2931.00.39
Alendronato de sódio 70 mg -
por comprimido
3004.90.59
Alendronato de sódio 10 mg -
por comprimido
5
Alfacalcidol
2936.29.29
Alfacalcidol 0,25 mcg - cápsula
3003.90.19/
3004.50.90
Alfacalcidol 1,0 mcg –cápsula
6
Alfadornase
3507.90.49
Alfadornase
2,5
mg
-
porampola
3003.90.29/
3004.90.19
7
Alfaepoetina
3504.00.90
Alfaepoetina - 1.000 U - por
injetável - por frasco-ampola
3001.20.90
Alfaepoetina
-
2.000
U
-
Injetável - por frasco-ampola
Alfaepoetina
-
3.000
U
-
injetável - por frasco-ampola
Alfaepoetina
-
4.000
U
-
injetável - por frasco-ampola
Alfaepoetina
-
10.000U
-
injetável - por frasco-ampola
8
Alfainterferona 2b
2942.00.00
Alfainterferona 2b 10.000.000
UI - injetável por frasco ampola
3002.10.39 /
3004.90.95
Alfainterferona 2b 5.000.000 UI
- injetável por frasco ampola
Alfainterferona 2b 3.000.000 UI
- injetável por frasco ampola
9
Alfapeginterferona 2a
Alfapeginterferona 2a 180 mcg
- por seringa preenchida
Alfapeginterferona 2b
Alfapeginterferona 2b 80 mcg -
por frasco ampola
Alfapeginterferona 2b 100 mcg
- por frasco ampola
Alfapeginterferona 2b 120 mcg
- por frasco ampola
10
Amantadina
2921.30.90
Amantadina
100
mg
-
porcomprimido
3003.90.99/
3004.90.99
Cloridrato de Amantadina
Cloridrato de Amantadina 100
mg - por comprimido
11
Atorvastatina
2933.99.49
Atorvastatina
10
mg
-
porcomprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Atorvastatina
20
mg
-
porcomprimido
AtorvastatinaLactona
Atorvastatina Lactona 10 mg -
por comprimido
Atorvastatina Lactona 20 mg -
por comprimido
AtorvastatinaSódica
Atorvastatina Sódica 10 mg -
por comprimido
Atorvastatina Sódica 20 mg -
por comprimido
AtorvastatinaCálcica
Atorvastatina Cálcica 10 mg -
por comprimido
Atorvastatina Cálcica 20 mg -
por comprimido
12
Azatioprina
2933.59.34
Azatioprina
50
mg
-
porcomprimido
3003.90.76/
3004.90.66
AzatioprinaSódica
Azatioprina Sódica 50 mg - por
comprimido
13
(Conv. ICMS
99/10 e
137/2013)
Beclometasona
2937.22.90
Beclometasona 200 mcg – por
cápsula inalante
3003.39.99/
3004.39.99
Beclometasona 200 mcg – pó
inalante por frasco de 100
doses
Beclometasona 250 mcg –
spray por frasco de 200 doses
Beclometasona 400 mcg – por
cápsula inalante
Dipropionato
de
Beclometasona
(Conv.
ICMS
99/10
e
137/2013)
Dipropionato
de
Beclometasona 400 mcg – pó
inalante por frasco de 100
doses
3004.32.90
Dipropionato
de
Beclometasona 250 mcg –
spray – por frasco de 200
doses
Dipropionato
de
Beclometasona 200 mcg – pó
inalante por frasco de 100
doses
Dipropionato
de
Beclometasona 200 mcg – por
cápsula inalante
Dipropionato
de
Beclometasona 400 mcg – por
cápsula inalante
Nova Redação dada ao item 13 pelo Decreto n.º 29.672/2013, efeitos a partir de 1º/01/2014.
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2013
Nova Redação dada ao item 13 pelo Decreto n.º 27.363/10, efeitos a partir de 1°/09/2010
13
(Conv.
ICMS
99/2010)
Beclometasona
2937.22.90
Beclometasona 200 mcg - por
cápsula inalante
3003.39.99/
3004.39.99
Beclometasona 200 mcg - pó
inalante por frasco de 100 doses
Beclometasona 250 mcg - spray
por frasco de 200 doses
Beclometasona 400 mcg - por
cápsula inalante
Beclometasona 400 mcg - pó
inalante por frasco de 100 doses
Dipropionato
de
Beclometasona
Dipropionato
de
Beclometasona
400 mcg - pó inalante por frasco de
100 doses
Dipropionato
de
Beclometasona
250 mcg - spray - por frasco de 200
doses
Dipropionato
de
Beclometasona
200 mcg - pó inalante por frasco de
100 doses
Dipropionato
de
Beclometasona
200 mcg - por cápsula inalante
Dipropionato
de
Beclometasona
400 mcg - por cápsula inalante
Redação Original: Vigência até 31/08/2010
13
Beclometasona
Dipropionato
de
Beclometasona
2937.22.90
Beclometasona 200 mcg - por
cápsula inalante
Beclometasona 200 mcg - pó
inalante por frasco de 100 doses
Beclometasona 250 mcg - spray
por frasco de 200 doses
Beclometasona 400 mcg - por
cápsula inalante
Beclometasona 400 mcg - pó
inalante por frasco de 100 doses
Dipropionato
de
Beclometasona
400 mcg - pó inalante por frasco de
100 doses
Dipropionato
de
Beclometasona
250 mcg - spray - por frasco de 200
doses
Dipropionato
de
Beclometasona
200 mcg - pó inalante por frasco de
100 doses
Beclometasona 200 mcg - por
cápsula inalante
Beclometasona 400 mcg - por
cápsula inalante
3003.39.99/
3004.39.99
14
Betainterferona
3504.00.90
Betainterferona - 6.000.000 UI
(22 mcg) - Injetável - (por
seringa preenchida)
3002.10.36
Betainterferona - 12.000.000 UI
(44 mcg) - Injetável - (por
seringa preenchida)
Betainterferona 6.000.000 UI
(30 mcg)- injetável - seringa
preenchida ou frasco ampola
Betainterferona 9.600.000 UI -
Injetável - (por frasco/ampola)
Betainterferona 1a
Betainterferona 1a - 6.000.000
UI (22 mcg) - Injetável - (por
seringa preenchida)
Betainterferona 1a - 12.000.000
UI (44 mcg) - Injetável - (por
seringa preenchida)
Betainterferona 1a 6.000.000
UI (30 mcg)- injetável - seringa
preenchida ou frasco ampola
Betainterferona 1b
Betainterferona 1b - 9.600.000
UI
-
Injetável
-
(por
frasco/ampola)
15
(Conv. ICMS
99/2010)
Bezafibrato
2918.99.99
Bezafibrato 200 mg - por
comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
Parte 21
Bezafibrato 400 mg - por
comprimido de
desintegração lenta
Nova Redação dada ao item 15 pelo Decreto n.º 27.363/10, efeitos a partir de 1°/09/2010
Redação Original: Vigência até 31/08/2010
15
Bezafibrato
2918.99.99
Bezafibrato 200 mg - por drágea
Bezafibrato 400 mg - por drágea
3003.90.99/
3004.90.99
16
(Conv. ICMS
99/2010)
Biperideno
2933.39.39/
2933.39.32
Biperideno
4
mg
-
por
comprimido de
desintegração retardada
3003.90.79/
3004.90.69
Biperideno
2
mg
-
por
comprimido
Lactato de Biperideno
Lactato de Biperideno 4 mg -
por comprimido de
desintegração retardada
Lactato de Biperideno 2 mg -
por comprimido
Cloridrato de Biperideno
Cloridrato de Biperideno 4 mg -
por comprimido de
desintegração retardada
Cloridrato de Biperideno 2 mg -
por comprimido
Nova Redação dada ao item 16 pelo Decreto n.º 27.363/10, efeitos a partir de 1°/09/2010
Redação Original: Vigência até 31/08/2010
16
Biperideno
Lactato
de
Biperideno
Cloridrato de Biperideno
2933.39.39/
2933.39.32
Biperideno 4 mg - por comprimido
Biperideno 2 mg - por comprimido
Lactato de Biperideno 4 mg - por
comprimido
Lactato de Biperideno 2 mg - por
comprimido
Cloridrato de Biperideno 4 mg - por
comprimido
Cloridrato de Biperideno 2 mg - por
comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
17
(Conv. ICMS
99/2010)
Bromocriptina
2939.69.90
Bromocriptina 2,5 mg - por
comprimido ou
cápsula
de
liberação
prolongada
3003.40.90/
3004.40.90
Mesilato de Bromocriptina
Mesilato de Bromocriptina 2,5
mg - por
comprimido
ou
cápsula
de
liberação prolongada
Nova Redação dada ao item 17 pelo Decreto n.º 27.363/10, efeitos a partir de 1°/09/2010
Redação Original: Vigência até 31/08/2010
17
Bromocriptina
Mesilato de Bromocriptina
2939.69.90
Bromocriptina
2,5
mg
-
por
comprimido
Bromocriptina
2,5
mg
-
por
comprimido
3003.40.90/
3004.40.90
18
Budesonida
2937.29.90
Budesonida 200 mcg - por
cápsula inalante
3003.39.99/
3004.39.99
Budesonida 200 mcg - aerosol
bucal - com 5 ml - 100 doses
Budesonida 200 mcg - pó
inalante - 100 doses
19
Cabergolina
2939.69.90
Cabergolina
0,5
mg
-
porcomprimido
3003.90.99/
3004.90.99
20 (Conv.
ICMS
141/2022)
Calcitonina
2937.90.90
Calcitonina - 200 UI - spray
nasal - porfrasco
3003.39.29/
3004.39.25
CalcitoninaSintética
Humana
CalcitoninaSintética Humana -
200 UI - spray nasal - porfrasco
CalcitoninaSintética de Salmão
- 200 UI - spray nasal -
porfrasco
CalcitoninaSintética
de
Salmão
Alterado o item 20 pelo Decreto nº 412/2023, efeitos a partir de 11.09.2023. Redação anterior com vigência até 10.09.2023:
20
Calcitonina
CalcitoninaSintética Humana
CalcitoninaSintética
de
Salmão
2937.90.90
Calcitonina 100 UI - injetável - (por
ampola)
3003.39.29/
3004.39.25
Calcitonina - 200 UI - spray nasal -
por frasco
Calcitonina Sintética Humana 100
UI - injetável - (por ampola)
Calcitonina Sintética Humana - 200
UI - spray nasal - por frasco
Calcitonina Sintética de Salmão -
200 UI - spray nasal - por frasco
Calcitonina Sintética de Salmão
100 UI - injetável - (por ampola)
21
Calcitriol
2936.29.29
Calcitriol 0,25 mcg - porcápsula
3003.90.19/
3004.50.90
Calcitriol1,0 g - injetável - por
ampola
22
Ciclofosfamida
2942.00.00
Ciclofosfamida
50
mg
-
pordrágea
3003.90.79/
3004.90.69
CiclofosfamidaMonoidrata
da
Ciclofosfamida
Monoidratada
50 mg - por drágea
23
Ciclosporina
2937.90.90
Ciclosporina 100 mg - Solução
oral 100 mg/ml - por frasco de
50 ml
3003.20.73/
3004.20.73
Ciclosporina
25
mg
-
porcápsula
Ciclosporina
50
mg
-
porcápsula
Ciclosporina
100
mg
-
porcápsula
Ciclosporina
10
mg
-
porcápsula
24
Ciprofloxacino
2933.59.19
Ciprofloxacino
250
mg
-
porcomprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Ciprofloxacino
500
mg
-
porcomprimido
Cloridrato
de
CiprofloxacinoMonoidratad
o
Cloridrato
de
CiprofloxacinoMonoidratado
250 mg - por comprimido
Cloridrato
de
CiprofloxacinoMonoidratado
500 mg - por comprimido
Lactato de Ciprofloxacino
Lactato de Ciprofloxacino 250
mg - por comprimido
Lactato de Ciprofloxacino 500
mg - por comprimido
Cloridrato
de
Ciprofloxacino
Cloridrato
de
Ciprofloxacino
250 mg - por comprimido
Cloridrato
de
Ciprofloxacino
500 mg - por comprimido
25
Ciproterona
2937.29.31
Ciproterona
50
mg
-
porcomprimido
3003.39.39/
3004.39.39
Acetato de Ciproterona
Acetato de Ciproterona 50 mg -
por comprimido
26
Cloroquina
2933.49.90
Cloroquina
150
mg
-
porcomprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Dicloridrato de Cloroquina
Dicloridrato de Cloroquina 150
mg - por comprimido
Difosfato de Cloroquina
Difosfato de Cloroquina 150 mg
- por comprimido
Sulfato de Cloroquina
Sulfato de Cloroquina 150 mg -
por comprimido
27
Clozapina
2933.99.39
Clozapina
100
mg
-
porcomprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Clozapina
25
mg
-
porcomprimido
28
Codeína
2939.11.22
Codeína 30 mg/ml - por ampola
com 2 ml
3003.40.40/
3004.40.40
Codeína
30
mg
-
porcomprimido
Codeína
60
mg
-
porcomprimido
Codeína 3 mg/ml - solução oral
- por frasco com 120 ml
Acetato de Codeína
Acetato de Codeína 30 mg/ml -
por ampola com 2 ml
Acetato de Codeína 30 mg -
por comprimido
Acetato de Codeína 60 mg -
por comprimido
Acetato de Codeína 3 mg/ml -
solução oral - por frasco com
120 ml
Bromidrato de Codeína
Bromidrato de
Codeína 30
mg/ml - por ampola com 2 ml
Bromidrato de Codeína 30 mg -
por comprimido
Bromidrato de Codeína 60 mg -
por comprimido
Bromidrato
de
Codeína
3
mg/ml - solução oral - por
frasco com 120 ml
Canfossulfonato
de
Codeína
Canfossulfonato de Codeína 30
mg/ml - por ampola com 2 ml
Canfossulfonato de Codeína 30
mg - por comprimido
Canfossulfonato de Codeína 60
mg - por comprimido
Canfossulfonato de Codeína 3
mg/ml - solução oral - por
frasco com 120 ml
Citrato de Codeína
Citrato de Codeína 30 mg/ml -
por ampola com 2 ml
Citrato de Codeína 30 mg - por
comprimido
Citrato de Codeína 60 mg - por
comprimido
Citrato de Codeína 3 mg/ml -
solução oral - por frasco com
120 ml
Cloridrato de Codeína
Cloridrato
de
Codeína
30
mg/ml - por ampola com 2 ml
Cloridrato de Codeína 30 mg -
por comprimido
Cloridrato de Codeína 60 mg -
por comprimido
Cloridrato de Codeína 3 mg/ml
- solução oral - por frasco com
120 ml
Metilbrometo de Codeína
Metilbrometo de Codeína 30
mg/ml - por ampola com 2 ml
Metilbrometo de Codeína 30
mg - por comprimido
Metilbrometo de Codeína 60
mg - por comprimido
Metilbrometo de Codeína 3
mg/ml - solução oral - por
frasco com 120 ml
Óxido de Codeína
Óxido de Codeína 30 mg/ml -
por ampola com 2 ml
Óxido de Codeína 30 mg - por
comprimido
Óxido de Codeína 60 mg - por
comprimido
Óxido de Codeína 3 mg/ml -
solução oral - por frasco com
120 ml
Salicilato de Codeína
Salicilato de Codeína 30 mg/ml
- por ampola com 2 ml
Salicilato de Codeína 30 mg -
por comprimido
Salicilato de Codeína 60 mg -
por comprimido
Salicilato de Codeína 3 mg/ml -
solução oral - por frasco com
120 ml
Sulfato de Codeína
Sulfato de Codeína 30 mg/ml -
por ampola com 2 ml
Sulfato de Codeína 30 mg - por
comprimido
Sulfato de Codeína 60 mg - por
comprimido
Sulfato de Codeína 3 mg/ml -
solução oral - por frasco com
120 ml
Fosfato de Codeína
Fosfato de Codeína 30 mg/ml -
por ampola com 2 ml
Fosfato de Codeína 30 mg -
por comprimido
Fosfato de Codeína 60 mg -
por comprimido
Fosfato de Codeína 3 mg/ml -
solução oral - por frasco com
120 ml
29
Danazol
2937.19.90
Danazol 100 mg - porcápsula
3003.39.39/
3004.39.39
30
Deferasirox
2933.99.69
Deferasirox
125
mg
-
porcomprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Deferasirox
250
mg
-
porcomprimido
Deferasirox
500
mg
-
porcomprimido
31
Deferiprona
2942.00.00
Deferiprona
500
mg
-
porcomprimido
3003.90.58/
3004.90.49
32
Desferroxamina
2942.00.00
Desferroxamina
500
mg
-
injetável - por frasco-ampola
3003.90.58/
3004.90.48
Cloridrato
de
Desferroxamina
Cloridrato de Desferroxamina
500 mg - injetável - por frasco-
ampola
Mesilato
de
Desferroxamina
Mesilato
de
Desferroxamina
500 mg - injetável - por frasco-
ampola
33
Desmopressina
2937.90.90
Desmopressina 0,1 mg/ml -
aplicação nasal - por frasco 2,5
ml
3003.39.29/
3004.39.29
Acetato de Desmopressina
Acetato de Desmopressina 0,1
mg/ml -aplicação nasal - por
frasco 2,5 ml
34
(Conv. ICMS
99/2010)
Donepezila
2933.39.99
Donepezila - 5 mg - por
comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Donepezila - 10 mg - por
comprimidlo
Cloridrato de Donepezila
Cloridrato de Donepezila - 5 mg
- por comprimido
Cloridrato de Donepezila - 10
mg - por comprimidlo
Nova Redação dada ao item 34 pelo Decreto n.º 27.363/10, efeitos a partir de 1°/09/2010
Redação Original: Vigência até 31/08/2010
34
Donepezila
Cloridrato de Donepezila
2933.39.99
Donepezil - 5 mg - por comprimido
Donepezil
-
10
mg
-
por
comprimidlo
Donepezil - 5 mg - por comprimido
Donepezil
-
10
mg
-
por
comprimidlo
3003.90.79/
3004.90.69
35
Entacapona
2922.50.99
Entacapona
200
mg
-
porcomprimido
3003.90.49/
3004.90.39
36
(Conv. ICMS
42 e
92/2023)
Etanercepte
2942.00.00
Etanercepte 25 mg –
injetável por frasco
ampola, seringa ou caneta
preenchida.
3002.15.20
Etanercepte
50
mg
–
injetávelporfrascoampola,
seringa oucanetapreenchida
Alterado o item 36 pelo Decreto nº 412/2023, efeitos a partir de 1°.01.2024. Redação anterior com vigência até 31.12.2023:
36
Etanercepte
2942.00.00
Etanercepte 25 mg - injetável por
frasco-ampola
3002.10.38
Etanercepte 50 mg - injetável por
frasco-ampola
37
Etofibrato
2918.99.99
Etofibrato 500 mg - porcápsula
3003.90.99/
3004.90.99
38
(Conv. ICMS
99/2010)
Everolimo
2934.99.99
Everolimo
1
mg
-
porcomprimido
3003.90.89/
3004.90.79
Everolimo
0,5
mg
-
porcomprimido
Everolimo
0,75
mg
-
porcomprimido
Nova Redação dada ao item 38 pelo Decreto n.º 27.363/10, efeitos a partir de 1°/09/2010
Redação Original: Vigência até 31/08/2010
38
Everolimo
2934.99.99
Everolimo 1 mg - por comprimido
Everolimo 0,5 mg - por comprimido
Everolimo
0,75
mg
-
por
comprimido
Everolimo 0,1 mg - por comprimido
dispersível
Everolimo
0,25
mg
-
por
comprimido dispersível
3003.90.89/
3004.90.79
39
Fenofibrato
2918.99.91
Fenofibrato
200
mg
-
porcápsula
3003.90.99/
3004.90.99
Fenofibrato 250 mg - liberação
retardada por cápsula
40
Fenoterol
2922.50.99
Fenoterol 200 mcg - dose -
aerosol 300 doses - 15 ml - c/
adaptador
3003.90.49/
3004.90.39
Cloridrato de Fenoterol
Cloridrato de Fenoterol 200
mcg - dose - aerosol 300 doses
- 15 ml - c/ adaptador
Bromidrato de Fenoterol
Bromidrato de Fenoterol 200
mcg - dose - aerosol 300 doses
- 15 ml - c/ adaptador
41
(Conv. ICMS
99/2010)
Filgrastim
3002.10.39
Filgrastim 300 mcg - injetável -
por frasco ou
seringa preenchida
3002.10.39
Nova Redação dada ao item 41 pelo Decreto n.º 27.363/10, efeitos a partir de 1°/09/2010
Redação Original: Vigência até 31/08/2010
41
Filgrastim
3002.10.39
Filgrastim 300 mcg - injetável - por
frasco
3002.10.39
42
Fludrocortisona
2937.22.90
Fludrocortisona
0,1
mg
-
porcomprimido
3003.39.99/
3004.39.99
Acetato de Fludrocortisona
2937.22.90
Acetato de Fludrocortisona 0,1
mg - por comprimido
43 –REVOGADO
Revogado o item 43 pelo Decreto n.º 27.363/10, efeitos a partir de 1°/09/2010
Redação Original: Vigência até 31/08/2010
43
Flutamida
2924.29.62
Flutamida 250 mg - por comprimido
3003.90.53/
3004.90.43
44 – REVOGADO
Revogado o item 44 pelo Decreto n.º 412/2023 , efeitos a partir de 11/09/2023
Redação Original: Vigência até 10/09/2023
44
Fluvastatina
2933.99.19
Fluvastatina 20 mg - por cápsula
3003.90.99/
3004.90.99
FluvastatinaSódica
Fluvastatina 40 mg - por cápsula
Fluvastatina Sódica 20 mg - por
cápsula
Fluvastatina Sódica 40 mg - por
cápsula
45
Formoterol
2924.29.99
Formoterol
12
mcg
-
pó
inalante - 60 doses
3003.90.59/
3004.90.49
Formoterol
12
mcg
-
por
cápsula inalante
Fumarato de Formoterol
Diidratado
Fumarato
de
FormoterolDiidratado 12 mcg -
pó inalante - 60 doses
Fumarato
de
FormoterolDiidratado 12 mcg -
por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol
Fumarato de Formoterol 12
mcg - pó inalante - 60 doses
46
(Conv. ICMS
99/2010)
Formoterol + Budesonida
2924.29.99/
2937.29.90
Formoterol
6
mcg
+
Budesonida 200 mcg - pó
inalante - por frasco de 60
doses
3003.90.99/
3004.90.99
Formoterol
6
mcg
+
Budesonida 200 mcg - por
cápsula inalante
Formoterol
12
mcg
+
Budesonida 400 mcg – pó
inalante - por frasco de 60
doses
Formoterol
12
mcg
+
Budesonida 400 mcg - por
cápsula inalante
Fumarato de Formoterol +
Budesonida
Fumarato de Formoterol 6 mcg
+ Budesonida 200 mcg - pó
inalatorio - 60 doses
Fumarato de Formoterol 6 mcg
+ Budesonida 200 mcg - pó
inalante - por frasco de 60
doses
Fumarato de Formoterol 12
mcg + Budesonida 400 mcg -
pó inalante - por frasco de 60
doses
Fumarato de Formoterol 12
mcg + Budesonida 400`mcg -
por cápsula inalante
Fumarato
de
FormoterolDiidratado
+
Budesonida
Fumarato
de
FormoterolDiidratado 6 mcg +
Budesonida 200 mcg - pó
inalante - por frasco de 60
doses
Fumarato
de
FormoterolDiidratado 6 mcg +
Budesonida 200 mcg - por
cápsula inalante
Fumarato
de
FormoterolDiidratado 12 mcg +
Budesonida 400 mcg - por
cápsula inalante
Fumarato
de
FormoterolDiidratado 12 mcg +
Budesonida 400 mcg - pó
inalante - por frasco de 60
doses
Nova Redação dada ao item 46 pelo Decreto n.º 27.363/10, efeitos a partir de 1°/09/2010
Redação Original: Vigência até 31/08/2010
46
Formoterol
+
BudesonidaFumarato
de
Formoterol + Budesonida
Fumarato
de
FormoterolDiidratado
+
Budesonida
2924.29.99/
2937.29.90
Fumarato de Formoterol 12 mcg -
por cápsula inalante
Formoterol 6 mcg + Budesonida
200 mcg - pó inalatorio - 60 doses
Formoterol 6 mcg + Budesonida
200 mcg - por cáps5la inalante
Formoterol 12 mcg + Budesonida
400 mcg - pó inalatório - 60 doses
Formoterol 12 mcg + Budesonida
400 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol 6 mcg +
Budesonida 200 mcg - pó inalatorio
- 60 doses
Fumarato de Formoterol 6 mcg +
Budesonida 200 mcg - por cápsula
inalante
Fumarato de Formoterol 12 mcg +
Budesonida 400 mcg - pó inalatório
- 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg +
Budesonida 400`mcg - por cápsula
inalante
Fumarato de FormoterolDiidratado
6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó
inalatorio - 60 doses
Fumarato de FormoterolDiidratado
6 mcg + Budesonida 200 mcg - por
cápsula inalante
Fumarato de FormoterolDiidratado
12 mcg + Budesonida 400 mcg -
por cápsula inalante
Fumarato de FormoterolDiidratado
12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó
inalatório - 60 doses
3003.90.99/
3004.90.99
47
Gabapentina
2922.49.90
Gabapentina
300
mg
-
porcápsula
3003.90.49/
3004.90.39
Gabapentina
400
mg
-
porcápsula
48
Galantamina
2939.99.90
Galantamina 8 mg - porcápsula
3003.90.79/
3004.90.69
Galantamina
16
mg
-
porcápsula
Galantamina
24
mg
-
porcápsula
Bromidrato
de
Galantamina
Bromidrato de Galantamina 8
mg - por cápsula
Bromidrato de Galantamina 16
mg - por cápsula
Bromidrato de Galantamina 24
mg - por cápsula
Hidrobrometo
de
Galantamina
Hidrobrometo de Galantamina
8 mg - por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina
16 mg - por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina
24 mg - por cápsula
49
(Conv. ICMS
99/2010)
Genfibrozila
2918.99.99
Genfibrozila 600 mg - por
comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
Genfibrozila 900 mg - por
comprimido
Nova Redação dada ao item 49 pelo Decreto n.º 27.363/10, efeitos a partir de 1°/09/2010
Redação Original: Vigência até 31/08/2010
49
Genfibrozila
2918.99.99
Genfibrozila 600 mg - por cápsula
ou comprimido
Genfibrozila
900
mg
-
por
comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
50
(Conv. ICMS
99/2010)
Gosserrelina
2937.90.90
Gosserrelina 3,60 mg - injetável
- por seringa preenchida
3003.39.26/
3004.39.27
Gosserrelina
10,80
mg
-
injetável
-
(por
seringa
preenhida)
Acetato de Gosserrelina
Acetato de Gosserrelina 3,60
mg - injetável - por frasco
ampola
Acetato de Gosserrelina 10,80
mg - injetável - (por seringa
preenchida)
Nova Redação dada ao item 50 pelo Decreto n.º 27.363/10, efeitos a partir de 1°/09/2010
Redação Original: Vigência até 31/08/2010
50
Gosserrelina
Acetato de Gosserrelina
2937.90.90
Gosserrelina 3,60 mg - injetável -
por seringa preenchida
Gosserrelina 10,80 mg - injetável -
(por seringa preenhida)
Acetato de Gosserrelina 3,60 mg -
injetável - por frasco ampola
Acetato de Gosserrelina 10,80 mg -
injetável - (por seringa preenhida)
3003.39.26/
3004.39.27
51
Hidroxicloroquina
2933.49.90
Hidroxicloroquina 400 mg -
porcomprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Sulfato
de
Hidroxicloroquina
Sulfato
de
Hidroxicloroquina
400 mg - por comprimido
52
Hidroxiuréia
2928.00.90
Hidroxiuréia
500
mg
-
porcápsula
3003.90.99/
3004.90.99
53(Conv. ICMS 28/2012 e 137/2013) – REVOGADO
Revogado o item 453 pelo Decreto n.º 412/2023 , efeitos a partir de 11/09/2023
Redação Original: Vigência até 10/09/2023
53
(Conv.
ICMS 28/2012
e 137/2013)
Imiglucerase
3507.90.39
Imiglucerase 200 U.I. - injetável -
porfrasco-ampola
3003.90.29/
3004.90.19
Nova Redação dada ao item 53 pelo Decreto n.º 29.672/2013, efeitos a partir de 1º/01/2014.
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2013
53
Imiglucerase
3002.90.99
Imiglucerase 200 U.I. - injetável -
por frasco-ampola
3003.90.29/
3004.90.19 (NR)
Imiglucerase 400 U.I - injetável -
por frasco-ampola
Nova Redação dada ao item 53 peloDecreto n.º 28.542/2012,efeitos a partir de 1°/06/2012
Redação Original: Vigência até 31/05/2012
53
Imiglucerase
3002.90.99
Imiglucerase 200 U.I. - injetável -
por frasco-ampola
3003.90.29/
3004.90.19
54
(Conv. ICMS
99/2010)
Imunoglobulina Anti-
Hepatite B
Imunoglobulina Anti-Hepatite B
100 mg - injetável - por frasco
ou ampola
3002.10.23
Imunoglobulina Anti-Hepatite B
500 mg - injetável - por frasco
ou ampola
Nova Redação dada ao item 54 pelo Decreto n.º 27.363/10, efeitos a partir de 1°/09/2010
Redação Original: Vigência até 31/08/2010
54
Imunoglobulina Anti-Hepatite
B
3504.00.90
Imunoglobulina
Anti-Hepatite
B
1000 mg - injetável - por frasco
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100
mg - injetável - por frasco
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500
mg - injetável - por frasco
3002.10.23
55
(Conv. ICMS
141/2022)
Imunoglobulina Humana
3504.00.90
Imunoglobulina Humana 0,5 g-
injetável - (porfrasco)
3002.10.35
Imunoglobulina Humana
2,5 g - injetável - (por
frasco)
Imunoglobulina Humana 5,0 g -
injetável - (porfrasco)
Imunoglobulina Humana 1,0 g -
injetável - (porfrasco)
Alterado o item 55 pelo Decreto nº 412/2023, efeitos a partir de 11.09.2023. Redação anterior com vigência até 10.09.2023.
55
Imunoglobulina Humana
3504.00.90
Imunoglobulina Humana 0,5 g-
injetável - (por frasco)
3002.10.35
Imunoglobulina Humana 2,5 g -
injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 5,0 g -
injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 1,0 g -
injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 3,0 g -
Injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 6,0 g -
Injetável - (por frasco)
56
Infliximabe
3504.00.90
Inflimabe 10 mg/ml - injetável -
por ampola de 10 ml (Conv
ICMS 100/09)
3002.10.29
Nova Redação dada pelo Decreto n.° 27.102/10, efeitos a partir de 05/01/2010
Redação Original: Vigência até 04/01/2010.
56
Infliximabe
3504.00.90
Infliximabe 10 mg - injetável - por
ampola de 10 ml
3002.10.29
57
Isotretinoína
2936.21.19
Isotretinoína
20
mg
-
porcápsula
3003.90.19/
3004.50.90
Isotretinoína
10
mg
-
porcápsula
58
Lamivudina
2934.99.93
Lamivudina 10 mg/ml solução
oral (frasco de 240 ml)
3003.90.79/
3004.90.69
Lamivudina
150
mg
-
porcomprimido
59
Lamotrigina
2933.69.19
Lamotrigina
25
mg
-
porcomprimido
3003.90.79/
3004.90.69
2933.69.19
Lamotrigina
100
mg
-
(porcomprimido)
60
Leflunomida
2934.99.99
Leflunomida
20
mg
-
porcomprimido
3003.90.89/
3004.90.79
61 – REVOGADO.
Revogado o item 61 pelo Decreto n.º 27.363/10, efeitos a partir de 1°/09/2010
Redação Original: Vigência até 31/08/2010
61
Lenograstim
3504.00.90
Lenograstim - 33,6 mUI - injetável -
por frasco
3002.10.39
62
Leuprorrelina
2937.90.90
Leuprorrelina
3,75
mg
-
injetável - por frasco
3003.39.19
Leuprorrelina
11,25
mg
-
injetável - seringa preenchida
Acetato de Leuprorrelina
Acetato de Leuprorrelina 3,75
mg - injetável - por frasco
Acetato de Leuprorrelina 11,25
mg
-
injetável
-
seringa
preenchida
63
Levodopa + Benserasida
2937.39.11/
2928.00.90
Levodopa
200
mg
+
Benserazida
50
mg
- por
comprimido
3003.39.93/
3004.39.93
Levodopa
100
mg
+
Benserazida
25
mg
- por
cápsula ou comprimido
Levodopa + Cloridrato de
Benserazida
Levodopa 200 mg + Cloridrato
de Benserazida 50 mg - por
comprimido
Levodopa 100 mg + Cloridrato
de Benserazida 25 mg - por
cápsula ou comprimido
64
Levodopa + Carbidopa
2937.39.11/
2928.00.20
Levodopa 200 mg + Carbidopa
50 mg - por cápsula ou
comprimido
3003.39.93/
3004.39.93
Levodopa 250 mg + Carbidopa
25 mg - por comprimido
65
Levotiroxina
2937.40.10
Levotiroxina
150
mcg
-
porcomprimido
3003.39.81/
3004.39.81
Levotiroxina
25
mcg
-
porcomprimido
Levotiroxina
50
mcg
-
porcomprimido
Levotiroxina
100
mcg
-
porcomprimido
LevotiroxinaSódicaMonoidr
atada
Levotiroxina
Sódica
Monoidratada 150 mcg - por
comprimido
Levotiroxina
Sódica
Monoidratada 25 mcg - por
comprimido
Levotiroxina
Sódica
Monoidratada 50 mcg - por
comprimido
Levotiroxina
Sódica
Monoidratada 100 mcg - por
comprimido
LevotiroxinaSódicaPentaid
ratada
Levotiroxina
Sódica
Pentaidratada 150 mcg - por
comprimido
Levotiroxina
Sódica
Pentaidratada 25 mcg - por
comprimido
Levotiroxina
Sódica
Pentaidratada 50 mcg - por
comprimido
Levotiroxina
Sódica
Pentaidratada 100 mcg - por
comprimido
LevotiroxinaSódica
Levotiroxina Sódica 150 mcg -
por comprimido
Levotiroxina Sódica 25 mcg -
por comprimido
Levotiroxina Sódica 50 mcg -
por comprimido
Levotiroxina Sódica 100 mcg -
por comprimido
66 – REVOGADO
Revogado o item 66 pelo Decreto n.º 412/2023 , efeitos a partir de 11/09/2023
Redação Original: Vigência até 10/09/2023
66
Lovastatina
2902.90.90
Lovastatina
10
mg
-
por
comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
Lovastatina
20
mg
-
por
comprimido
Lovastatina
40
mg
-
por
comprimido
67
(Conv. ICMS
141/22 e
36/2025)
Mesalazina
2922.50.99
Mesalazina 1000 mg - por
supositório
3003.90.49/
3004.90.39
Mesalazina 400 mg - por
comprimido
Mesalazina 500 mg - por
comprimido
Mesalazina 250 mg - por
supositório
Mesalazina 500 mg - por
supositório
Mesalazina 800 mg - por
comprimido
Mesalazina 1 g + diluente 100
ml (enema)-por dose
Mesalazina - 2g – sachê
Alterado o item 67 pelo Decreto nº 1.161/2025, com efeitos a partir de 1º.01.2026.
Redação Anterior: Vigência até: 31.12.2025.
67
(Conv. ICMS
141/2022)
Mesalazina
2922.50.99
Mesalazina
1000
mg
-
porsupositório
3003.90.49/
3004.90.39
Mesalazina
400
mg
-
porcomprimido
Mesalazina
500
mg
–
porcomprimido
Mesalazina 250 mg - porsupositório
Mesalazina 500 mg - porsupositório
Mesalazina
800
mg
-
porcomprimido
Mesalazina 1 g + diluente 100 ml
(enema)-por dose
Alterado o item 67 pelo Decreto nº 412/2023, efeitos a partir de 11.09.2023. Redação anterior com vigência até 10.09.2023.
67
Mesalazina
2922.50.99
Mesalazina
1000
mg
-
porsupositório
3003.90.49/
3004.90.39
Mesalazina
400
mg
-
porcomprimido
Mesalazina
500
mg
-
porcomprimido
Mesalazina3 g + diluente 100 ml
(enema)-por dose
Mesalazina
250
mg
-
porsupositório
Mesalazina
500
mg
-
porsupositório
Mesalazina
800
mg
-
porcomprimido
Mesalazina1 g + diluente 100 ml
(enema)-por dose
68
Metadona
2922.31.20
Metadona
5
mg
-
porcomprimido
3003.90.49/
3004.90.39
Metadona
10
mg
-
porcomprimido
Metadona 10 mg/ml - injetável -
por ampola com 1 ml
Bromidato de Metadona
Bromidato de Metadona 5 mg -
por comprimido
Bromidato de Metadona 10 mg
- por comprimido
Bromidato de Metadona 10
mg/ml - injetável - por ampola
com 1 ml
Cloridrato de Metadona
Cloridrato de Metadona 5 mg -
por comprimido
Cloridrato de Metadona 10 mg -
por comprimido
Cloridrato de Metadona 10
mg/ml - injetável - por ampola
com 1 ml
69
Metilprednisolona
2937.90.90
Metilprednisolona 500 mg -
injetável - por ampola
3003.39.99/
3004.39.99
Aceponato
de
Metilprednisolona
Aceponato
de
Metilprednisolona 500 mg -
injetável - por ampola
Acetato
de
Metilprednisolona
Acetato de Metilprednisolona
500 mg - injetável - por ampola
FosfatoSódico
de
Metilprednisolona
Fosfato
Sódico
de
Metilprednisolona 500 mg -
injetável - por ampola
Suleptanato
de
Metilprednisolona
Suleptanato
de
Metilprednisolona 500 mg -
injetável - por ampola
SuccinatoSódico
de
Metilprednisolona
Succinato
Sódico
de
Metilprednisolona 500 mg -
injetável - por ampola
70
(Conv. ICMS
99/2010)
Metotrexato
2933.59.99
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml
- injetável - por ampola de 2 ml
3003.90.79/
3004.90.69
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml
- injetável - por ampola de 20
ml
Metotrexato de Sódio
Metotrexato
25
mg/ml
-
injetável - por ampola de 2 ml
Metotrexato
25
mg/ml
-
injetável - por ampola de 20 ml
Nova Redação dada ao item 70 pelo Decreto n.º 27.363/10, efeitos a partir de 1°/09/2010
Redação Original: Vigência até 31/08/2010
70
Metotrexato
Metotr+B367exato de Sódio
2933.59.99
Metotrexato 25 mg/ml - injetável -
por ampola de 2 ml
Metotrexato 25 mg/ml - injetável -
por ampola de 20 ml
Metotrexato 25 mg/ml - injetável -
por ampola de 2 ml
Metotrexato 25 mg/ml - injetável -
por ampola de 20 ml
3003.90.79/
3004.90.69
71
Micofenolato de Mofetila
2934.99.19
MicofenolatoMofetila 500 mg -
por comprimido
3003.90.89/
3004.90.79
72
Micofenolato de Sódio
2932.29.90
(Conv. ICMS
60/2011)
Micofenolato de Sódio 180 mg
– por comprimido
3003.90.69/
3004.90.59
(Conv. ICMS
60/2011) (NR)
Micofenolato de Sódio 360 mg
– por comprimido
Nova Redação dada ao item 72 pelo Decreto n.º 27.978/2011, efeitos a partir de 1°/10/2011.
Redação Original: Vigência até 30/09/2011
72
Micofenolato de Sódio
2941.90.99
Micofenolato de Sódio 180 mg - por
comprimido
3003.20.99/
3004.20.99
Micofenolato de Sódio 360 mg - por
comprimido
73
Molgramostim
3002.10.39
Molgramostim 300 mcg -
injetável - por frasco
3002.10.39
74
Morfina
2939.11.61
Morfina 10 mg/ml - solução oral
- por frasco de 60 ml
3003.90.99/
3004.90.99
Morfina 10 mg/ml - por ampola
de 1 ml
Morfina 10 mg - porcomprimido
Morfina 30 mg - porcomprimido
Morfina LC 30 mg - por cápsula
Morfina LC 60 mg - por cápsula
Morfina LC 100 mg - por
cápsula
Acetato de Morfina
2939.11.69
Acetato de Morfina 10 mg/ml -
solução oral - por frasco de 60
ml
Acetato de Morfina 10 mg/ml -
por ampola de 1 ml
Acetato de Morfina 10 mg - por
comprimido
Acetato de Morfina 30 mg - por
comprimido
Acetato de Morfina LC 30 mg -
por cápsula
Acetato de Morfina LC 60 mg -
por cápsula
Acetato de Morfina LC 100 mg
- por cápsula
Bromidrato de Morfina
Bromidrato
de
Morfina
10
mg/ml - solução oral - por
frasco de 60 ml
Bromidrato
de
Morfina
10
mg/ml - por ampola de 1 ml
Bromidrato de Morfina 10 mg -
por comprimido
Bromidrato de Morfina 30 mg -
por comprimido
Bromidrato de Morfina LC 30
mg - por cápsula
Bromidrato de Morfina LC 60
mg - por cápsula
Bromidrato de Morfina LC 100
mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina
2939.11.62
Cloridrato de Morfina 10 mg/ml
- solução oral - por frasco de 60
ml
Cloridrato de Morfina 10 mg/ml
- por ampola de 1 ml
Cloridrato de Morfina 10 mg -
por comprimido
Cloridrato de Morfina 30 mg -
por comprimido
Cloridrato de Morfina LC 30 mg
- por cápsula
Cloridrato de Morfina LC 60 mg
- por cápsula
Cloridrato de Morfina LC 100
mg - por cápsula
Metilbrometo de Morfina
2939.11.69
Metilbrometo de Morfina 10
mg/ml - solução oral - por
frasco de 60 ml
Metilbrometo de Morfina 10
mg/ml - por ampola de 1 ml
Metilbrometo de Morfina 10 mg
- por comprimido
Metilbrometo de Morfina 30 mg
- por comprimido
Metilbrometo de Morfina LC 30
mg - por cápsula
Metilbrometo de Morfina LC 60
mg - por cápsula
Metilbrometo de Morfina LC
100 mg - por cápsula
Mucato de Morfina
Mucato de Morfina 10 mg/ml -
solução oral - por frasco de 60
ml
Mucato de Morfina 10 mg/ml -
por ampola de 1 ml
Mucato de Morfina 10 mg - por
comprimido
Mucato de Morfina 30 mg - por
comprimido
Mucato de Morfina LC 30 mg -
por cápsula
Mucato de Morfina LC 60 mg -
por cápsula
Mucato de Morfina LC 100 mg -
por cápsula
Óxido de Morfina
Óxido de Morfina 10 mg/ml -
solução oral - por frasco de 60
ml
Óxido de Morfina 10 mg/ml -
por ampola de 1 ml
Óxido de Morfina 10 mg - por
comprimido
Óxido de Morfina 30 mg - por
comprimido
Óxido de Morfina LC 30 mg -
por cápsula
Óxido de Morfina LC 60 mg -
por cápsula
Óxido de Morfina LC 100 mg -
por cápsula
Sulfato
de
MorfinaPentaidratada
2939.11.62
Sulfato
de
Morfina
Pentaidratada
10
mg/ml
-
solução oral - por frasco de 60
ml
Sulfato
de
Morfina
Pentaidratada 10 mg/ml - por
ampola de 1 ml
Sulfato
de
Morfina
Pentaidratada 10 mg - por
comprimido
Sulfato
de
Morfina
Pentaidratada 30 mg - por
comprimido
Sulfato
de
Morfina
Pentaidratada LC 30 mg - por
cápsula
Sulfato
de
Morfina
Pentaidratada LC 60 mg - por
cápsula
Sulfato
de
Morfina
Pentaidratada LC 100 mg - por
cápsula
Tartarato de Morfina
2939.11.69
Tartarato de Morfina 10 mg/ml -
solução oral - por frasco de 60
ml
Tartarato de Morfina 10 mg/ml -
por ampola de 1 ml
Tartarato de Morfina 10 mg -
por comprimido
Tartarato de Morfina 30 mg -
por comprimido
Tartarato de Morfina LC 30 mg
- por cápsula
Tartarato de Morfina LC 60 mg
- por cápsula
Tartarato de Morfina LC 100
mg - por cápsula
Sulfato de Morfina
2939.11.62
Sulfato de Morfina 10 mg/ml -
solução oral - por frasco de 60
ml
Sulfato de Morfina 10 mg/ml -
por ampola de 1 ml
Sulfato de Morfina 10 mg - por
comprimido
Sulfato de Morfina 30 mg - por
comprimido
Sulfato de Morfina LC 30 mg -
por cápsula
Sulfato de Morfina LC 60 mg -
por cápsula
Sulfato de Morfina LC 100 mg -
por cápsula
75
Octreotida
2937.19.90
Octreotida 0,1 mg/ml, injetável
(por frasco-ampola)
3003.39.25/
3003.39.26
3003.39.29/
3004.39.29
2937.19.90
Octreotida LAR 10 mg, injetável
(por frasco/ampola)
2937.19.90
Octreotida LAR 20 mg, injetável
(por frasco/ampola).
2937.19.90
Octreotida LAR 30 mg, injetável
(por frasco/ampola)
Acetato de Octreotida
2937.19.90
Acetato
de
Octreotida
0,1
mg/ml, injetável (por frasco-
ampola)
2937.19.90
Acetato de Octreotida LAR 10
mg,
injetável
(por
frasco/ampola)
2937.19.90
Acetato de Octreotida LAR 20
mg,
injetável
(por
frasco/ampola).
2937.19.90
Acetato de Octreotida LAR 30
mg,
injetável
(por
frasco/ampola)
76
Olanzapina
2933.99.69
Olanzapina
5
mg
-
porcomprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Olanzapina
10
mg
-
Parte 22
porcomprimido
77
(Conv. ICMS
141/2022)
Pamidronatodissódico
2931.00.49
PamidronatoDissódico 60 mg
injetável - porfrascoampola
3003.90.69/
3004.90.59
PamidronatoDissódico 90 mg
injetável - porfrascoampola
Alterado o item 77 pelo Decreto nº 412/2023, efeitos a partir de 11.09.2023. Redação anterior com vigência até 10.09.2023.
77
Pamidronatodissódico
2931.00.49
PamidronatoDissódico
30
mg
injetável - por frasco ampola
3003.90.69/
3004.90.59
PamidronatoDissódico
60
mg
injetável - por frasco ampola
PamidronatoDissódico
90
mg
injetável - por frasco ampola
78
(Conv. ICMS
99/2010)
Pancreatina
3001.20.90
Pancreatina 10.000UI - por
cápsula
3003.90.29/
3004.90.19
Pancreatina 25.000UI - por
cápsula
Nova Redação dada ao item 78 pelo Decreto n.º 27.363/10, efeitos a partir de 1°/09/2010
Redação Original: Vigência até 31/08/2010.
78
Pancrelipase
3001.20.90
Pancrelipase
10.000UI
-
por
cápsula
Pancrelipase
12.000UI
-
por
cápsula
Pancrelipase
18.000UI
-
por
cápsula
Pancrelipase
20.000UI
-
por
cápsula
Pancrelipase
25.000UI
-
por
cápsula
Pancrelipase 4.500UI - por cápsula
3003.90.29/
3004.90.19
79
Penicilamina
2930.90.19
Penicilamina
250
mg
-
porcápsula
3003.90.69/
3004.90.59
Cloridrato de Penicilamina
Cloridrato de Penicilamina 250
mg - por cápsula
Pramipexol
2934.20.90
Pramipexol
1
mg
-
por
comprimido
003.90.89/
3004.90.79
80 (Conv.
ICMS
153/24)
Dicloridrato de Pramipexol
Pramipexol 0,25 mg - por
comprimido
Dicloridrato de Pramipexol
Dicloridrato Pramipexol 1 mg -
por comprimido
Dicloridrato Pramipexol 0,125
mg - por comprimido
Dicloridrato Pramipexol 0,25
mg - por comprimido
Nova Redação dada ao item 80 pelo Decreto de nº 1.156/2025, com efeitos a partir de 27.12.2024.
Redação Original: Vigência até 26.12.2024.
80
Pramipexol
2921.59.90
Pramipexol 1 mg - porcomprimido
3003.90.89/
3004.90.79
Pramipexol
0,125
mg
-
porcomprimido
Pramipexol
0,25
mg
-
porcomprimido
Dicloridrato de Pramipexol
Dicloridrato de Pramipexol 1 mg -
por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol 0,125
mg - por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg
- por comprimido
81
(Conv. ICMS
99/2010)
Pravastatina
2918.19.90
Pravastatina
40
mg
- por
comprimido
3003.90.39/
3004.90.29
Pravastatina
10
mg
- por
comprimido
Pravastatina
20
mg
- por
comprimido
PravastatinaSódica
Pravastatina Sódica 40 mg -
por comprimido
Pravastatina Sódica 10 mg -
por comprimido
Pravastatina Sódica 20 mg -
por comprimido
Nova Redação dada ao item 81 pelo Decreto n.º 27.363/10, efeitos a partir de 1°/09/2010
Redação Original: Vigência até 31/08/2010
81
Pravastatina
Pravastatina Sódica
2918.19.90
Pravastatina
40
mg
-
por
comprimido
Pravastatina
10
mg
-
por
comprimido
Pravastatina
20
mg
-
por
comprimido
Pravastatina
40
mg
-
por
comprimido
Pravastatina
10
mg
-
por
comprimido
Pravastatina
20
mg
-
por
comprimido
3003.90.39/
3004.90.29
82
(Conv. ICMS
180/2022)
Quetiapina
2934.99.69
Quetiapina
25
mg
–
porcomprimidorevestidooucom
primidorevestido
com
liberaçãoprolongada
3003.90.89/
3004.90.79
Quetiapina
100
mg
-
porcomprimidorevestidooucom
primidorevestido
com
liberaçãoprolongada
Quetiapina
200
mg
-
porcomprimidorevestidooucom
primidorevestido
com
liberaçãoprolongada
Hemifumarato de
Quetiapina
Quetiapina
300
mg
-
porcomprimidorevestidooucom
primidorevestido
com
liberaçãoprolongada
Hemifumarato de Quetiapina
25
mg
-
porcomprimidorevestidooucom
primidorevestido
com
liberaçãoprolongada
Hemifumarato de Quetiapina
100
mg
-
porcomprimidorevestidooucom
primidorevestido
com
liberaçãoprolongada
Hemifumarato de Quetiapina
200
mg
-
porcomprimidorevestidooucom
primidorevestido
com
liberaçãoprolongada
Hemifumarato de Quetiapina
300
mg
-
porcomprimidorevestidooucom
primidorevestido
com
liberaçãoprolongada
Alterado o item 82 pelo Decreto nº 412/2023, efeitos a partir de 11.09.2023. Redação anterior com vigência até 10.09.2023.
82
Quetiapina
2934.99.69
Quetiapina
200
mg
-
porcomprimido
3003.90.89/
3004.90.79
Quetiapina 25 mg - porcomprimido
Fumarato de Quetiapina
Quetiapina
100
mg
-
porcomprimido
Fumarato de Quetiapina 200 mg -
por comprimido
Fumarato de Quetiapina 25 mg -
por comprimido
Fumarato de Quetiapina 100 mg -
porcomprimido
83
Raloxifeno
2934.99.99
Raloxifeno
60
mg
-
porcomprimido
3003.90.89/
3004.90.79
Cloridrato de Raloxifeno
Cloridrato de Raloxifeno 60 mg
- por comprimido
84
Ribavirina
2934.99.99
Ribavirina 250 mg - porcápsula
3003.90.89/
3004.90.79
85
Riluzol
2934.20.90
Riluzol 50 mg - porcomprimido
3003.90.89/
3004.90.79
86
(Conv.
ICMS
141/2022)
RisedronatoSódico
2931.00.49
RisedronatoSódico 35 mg -
porcomprimido
3003.90.69/
3004.90.59
Alterado o item 86 pelo Decreto nº 412/2023, efeitos a partir de 11.09.2023. Redação anterior com vigência até 10.09.2023.
86
RisedronatoSódico
2931.00.49
Risedronato Sódico 35 mg - por
comprimido
3003.90.69/
3004.90.59
Risedronato Sódico 5 mg - por
comprimido
87
Risperidona
2933.59.99
Risperidona
1
mg
-
porcomprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Risperidona
2
mg
-
porcomprimidos
Rivastigmina
2933.49.90
Rivastigmina Solução oral com
2,0 mg/ml – por frasco 120 ml
3003.90.79/
3004.90.69
Rivastigmina
1,5
mg
–
porcápsula
Rivastigmina
3
mg
–
porcápsula
Rivastigmina
4,5
mg
–
porcápsula
Rivastigmina
6
mg
–
porcápsula
88
Hemitartarato
de
Rivastigmina
Hemitartarato de Rivastigmina
Solução oral com 2,0 mg/ml -
por frasco 120 ml
Hemitartarato de Rivastigmina
1,5 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina
3 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina
4,5 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina
6 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato
de
Rivastigmina
2933.49.90/
2937.19.90
Hidrogenotartarato
de
Rivastigmina Solução oral com
2,0 mg/ml - por frasco 120 ml
3003.90.79/
3004.90.69
3003.39.25/
3004.39.26
Hidrogenotartarato
de
Rivastigmina 1,5 mg - por
cápsula
Hidrogenotartarato
de
Rivastigmina
3
mg
-
por
cápsula
Hidrogenotartarato
de
Rivastigmina 4,5 mg - por
cápsula
Hidrogenotartarato
de
Rivastigmina
6
mg
-
por
cápsula
89
Sacarato
de
HidróxidoFérrico
2821.10.30
Sacarato de hidróxido férrico
100 mg - injetável - por frasco
de 5 ml
3003.90.99/
304.90.99
90
Salbutamol
2922.50.99
Salbutamol 100 mcg - aerosol
- 200 doses
3003.90.49/
3004.90.39
Sulfato de Salbutamol
Sulfato de Salbutamol 100 mcg
- aerosol - 200 doses
91
Salmeterol
2922.50.99
Salmeterol 50 mcg - pó inalante
ou aerossol bucal- 60 doses
3003.90.49/
3004.90.39
Xinafoato de Salmeterol
Xinafoato de Salmeterol 50
mcg - pó inalante ou aerossol
bucal- 60 doses
92
(Conv. ICMS
141/2022)
Selegilina
2921.59.90
Selegilina
5
mg
-
porcomprimido
3003.90.49/
3004.90.39
Cloridrato de Selegilina
Cloridrato de Selegilina 5 mg -
por comprimido
Alterado o item 92 pelo Decreto nº 412/2023, efeitos a partir de 11.09.2023. Redação anterior com vigência até 10.09.2023.
92
Selegilina
2921.59.90
Selegilina 10 mg - porcomprimido
3003.90.49/
3004.90.39
Cloridratode Selegilina
Selegilina 5 mg - porcomprimido
Cloridrato de Selegilina 10 mg - por
comprimido
Cloridrato de Selegilina 5 mg - por
comprimido
93
(Conv. ICMS
99/2010)
Sevelâmer
Cloridrato de Sevelâmer
2942.00.00
Sevelâmer
800
mg
-
por
comprimido
3003.90.89/
3004.90.79
Cloridrato de Sevelâmer 800
mg - por comprimido
Nova Redação dada ao item 93 pelo Decreto n.º 27.363/10, efeitos a partir de 1°/09/2010
Redação Original: Vigência até 31/08/2010
93
Sevelâmer
Cloridrato de Sevelâmer
2942.00.00
Sevelâmer
800
mg
-
por
comprimido
Sevelâmer
400
mg
-
por
comprimido
Cloridrato de Sevelâmer 800 mg -
por comprimido
Cloridrato de Sevelâmer 400 mg -
por comprimido
3003.90.89/
3004.90.79
94
Sinvastatina
2932.29.90
Sinvastatina
80
mg
-
porcomprimido
3003.90.69/
3004.90.59
Sinvastatina
5
mg
-
porcomprimido
Sinvastatina
10
mg
-
porcomprimido
Sinvastatina
20
mg
-
porcomprimido
Sinvastatina
40
mg
-
porcomprimido
95
Sirolimo
2933.39.99
Sirolimo 1mg - pordrágea
3004.90.78
(Conv. ICMS
60/2011) (NR)
Sirolimo 2mg - pordrágea
Sirolimo 1mg/ml solução oral -
por frasco de 60 ml
Nova Redação dada ao item 95peloDecreto n.º 27.978/2011, efeitos a partir de 1°/10/2011.
Redação Original: Vigência até 30/09/2011
95
Sirolimo
2933.39.99
Sirolimo 1mg - por drágea
3003.90.79
Sirolimo 2mg - por drágea
Sirolimo 1mg/ml solução oral - por
frasco de 60 ml
Somatropina - 4 UI - injetável -
por frasco-ampola ou carpule
2937.11.00
Somatropina - 12 UI - Injetável
- por frasco-ampola ou carpule
3003.39.29/
3004.39.29
Somatropina - 15 UI - por
frasco-ampola (com ou sem
dispositivo de aplicaçao) ou
seringa preenchida ou carpule
96
(Conv. ICMS
180/2022)
Somatropina (Conv. ICMS
47/2021)
Somatropina - 16 UI - por
frasco-ampola (com ou sem
dispositivo de aplicaçao) ou
seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 18 UI - por
frasco-ampola (com ou sem
dispositivo de aplicaçao) ou
seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 24 UI - por
frasco-ampola (com ou sem
dispositivo de aplicaçao) ou
seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 30 UI - por
frasco-ampola (com ou sem
dispositivo de aplicaçao) ou
seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 36 UI - por
frasco-ampola (com ou sem
dispositivo de aplicaçao) ou
seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 45 UI - por
frasco-ampola (com ou sem
dispositivo de aplicaçao) ou
seringa preenchida ou carpule
Alterado o item 96 pelo Decreto nº 412/2023, efeitos a partir de 11.09.2023. Redação anterior com vigência até 10.09.2023.
Somatropina - 4 UI - injetável - por
frasco-ampola ou carpule
Somatropina - 12 UI - Injetável - por
frasco-ampola ou carpule
96
Somatropina
(Conv.
ICMS
47/2021)
2937.11.00
Somatropina - 15 UI - por frasco-
ampola (com ou sem dispositivo de
aplicaçao) ou seringa preenchida
ou carpule
3003.90.33
3004.90.99
Somatropina - 16 UI - por frasco-
ampola (com ou sem dispositivo de
aplicaçao) ou seringa preenchida
ou carpule
Somatropina - 18 UI - por frasco-
ampola (com ou sem dispositivo de
aplicaçao) ou seringa preenchida
ou carpule
Somatropina - 24 UI - por frasco-
ampola (com ou sem dispositivo de
aplicaçao) ou seringa preenchida
ou carpule
Somatropina - 30 UI - por frasco-
ampola (com ou sem dispositivo de
aplicaçao) ou seringa preenchida
ou carpule
Somatropina - 36 UI - por frasco-
ampola (com ou sem dispositivo de
aplicaçao) ou seringa preenchida
ou carpule
Somatropina - 45 UI - por frasco-
ampola (com ou sem dispositivo de
aplicaçao) ou seringa preenchida
ou carpule
Nova Redação dada ao Item 96 pelo Decreto 41.021/2021, efeitos a partir de 1º.06.2021.
Redação Original: vigência até 31.05.2021.
96
Somatropina
2937.11.00
1 - Somatropina - 4 UI - injetável -
por frasco-ampola (Conv ICMS
26/2018)
3003.39.11/
3004.39.11
2 -Somatropina - 12 UI - Injetável -
por frasco-ampola
3 - Somatropina - 15 UI - por
frasco-ampola
(com
ou
sem
dispositivo de aplicaçao) ou seringa
preenchida (Conv ICMS 26/2018).
4 - Somatropina - 16 UI - por
frasco-ampola
(com
ou
sem
dispositivo de aplicaçao) ou seringa
preenchida (Conv ICMS 26/2018).
5 - Somatropina - 18 UI - por
frasco-ampola
(com
ou
sem
dispositivo de aplicaçao) ou seringa
preenchida (Conv ICMS 26/2018).
6 - Somatropina - 24 UI - por
frasco-ampola
(com
ou
sem
dispositivo de aplicaçao) ou seringa
preenchida (Conv ICMS 26/2018).
7 - Somatropina - 30 UI - por
frasco-ampola
(com
ou
sem
dispositivo de aplicaçao) ou seringa
preenchida (Conv ICMS 26/2018).
Alterado o item 96 pelo Decreto nº 40.042/2018, efeitos a partir de 1º.06.2018. Redação anterior com vigência até 31.05.2018.
96
Somatropina
2937.11.00
Somatropina - 4 UI - injetável - por
frasco-ampola
3003.39.11/
3004.39.11
Somatropina - 12 UI - Injetável - por
frasco-ampola
Alterado o item 96 pelo Decreto nº 412/2023, efeitos a partir de 11.09.2023. Redação anterior com
vigência até 10.09.2023.
96
Somatropina (Conv. ICMS
47/2021)
2937.11.00
Somatropina - 4 UI - injetável - por
frasco-ampola ou carpule
3003.90.33
3004.90.99
Somatropina - 12 UI - Injetável - por
frasco-ampola ou carpule
Somatropina - 15 UI - por frasco-
ampola (com ou sem dispositivo de
aplicaçao) ou seringa preenchida
ou carpule
Somatropina - 16 UI - por frasco-
ampola (com ou sem dispositivo de
aplicaçao) ou seringa preenchida
ou carpule
Somatropina - 18 UI - por frasco-
ampola (com ou sem dispositivo de
aplicaçao) ou seringa preenchida
ou carpule
Somatropina - 24 UI - por frasco-
ampola (com ou sem dispositivo de
aplicaçao) ou seringa preenchida
ou carpule
Somatropina - 30 UI - por frasco-
ampola (com ou sem dispositivo de
aplicaçao) ou seringa preenchida
ou carpule
Somatropina - 36 UI - por frasco-
ampola (com ou sem dispositivo de
aplicaçao) ou seringa preenchida
ou carpule
Somatropina - 45 UI - por frasco-
ampola (com ou sem dispositivo de
aplicaçao) ou seringa preenchida
ou carpule
97
Sulfassalazina
2935.00.19
Sulfassalazina
500
mg
-
(porcomprimido)
3003.90.89/
3004.90.79
98
(Conv. ICMS
137/2013)
Tacrolimo
2934.99.99
Tacrolimo 1 mg - porcápsula
3003.90.88/
3004.90.78
Tacrolimo 5 mg - porcápsula
Nova Redação dada ao item 98 pelo Decreto n.º 29.672/2013, efeitos a partir de 1º/01/2014.
Redação Original: Vigência até 31/12/2013
98
Tacrolimo
2933.39.99
Tacrolimo 1 mg - por cápsula
3003.90.79/
3004.90.69
Tacrolimo 5 mg - por cápsula
99(Conv. ICMS 99/2010) - REVOGADO
Revogado o item 99 pelo Decreto n.º 412/2023 , efeitos a partir de 11/09/2023
Redação Original: Vigência até 10/09/2023
99
(Conv.
ICMS
99/2010)
Tolcapona
2914.70.90
Tolcapona 100 mg - porcomprimido 3003.90.99/
3004.90.99
Nova Redação dada ao item 99 pelo Decreto n.º 27.363/10, efeitos a partir de 1°/09/2010
Redação Original: Vigência até 31/08/2010
99
Tolcapona
2914.70.90
Tolcapona
200
mg
-
por
comprimido
Tolcapona
100
mg
-
por
comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
100
Topiramato
2935.00.99
Topiramato
100
mg
-
porcomprimido
3003.90.89/
3004.90.79
2935.00.99
Topiramato
25
mg
-
porcomprimido
2935.00.99
Topiramato
50
mg
-
porcomprimido
101
(Conv. ICMS
36/2025)
Toxina Botulínica tipo A
3002.90.92
Toxina Botulínica tipo A - 100
UI
-
injetável
(por
frasco/ampola)
3002.90.92/
3002.49.92
Toxina Botulínica tipo A - 500
UI
-
injetável
-
(por
frasco/ampola)
Alterado o item 101 pelo Decreto nº 1.161/2025, com efeitos a partir de 1º.01.2026.
Redação Anterior: Vigência até: 31.12.2025.
101
ToxinaBotulínicatipo A
3002.90.92
Toxina Botulínica tipo A - 100 UI -
injetável (por frasco/ampola)
3002.90.92
Toxina Botulínica tipo A - 500 UI -
injetável - (por frasco/ampola)
102
Triexifenidil
2933.39.99
Triexifenidil
5
mg
-
porcomprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Cloridrato de Triexifenidil
Cloridrato de Triexifenidil 5 mg
- por comprimido
103
Triptorrelina
2937.90.90
Triptorelina 3,75 mg - injetável -
por frasco ampola
3003.39.18/
3004.39.18
Acetato de Triptorrelina
Acetato de Triptorelina 3,75 mg
- injetável - por frasco ampola
Embonato de Triptorrelina
Embonato de Triptorelina 3,75
mg - injetável - por frasco
ampola
104
Vigabatrina
2922.49.90
Vigabatrina
500
mg
-
porcomprimido
3003.90.49/
3004.90.39
105
Ziprasidona
2933.59.19
Ziprasidona
80
mg
-
porcomprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Ziprasidona
40
mg
-
porcomprimido
Cloridrato
de
ZiprasidonaMonoidratada
Cloridrato
de
ZiprasidonaMonoidratada
80
mg - por comprimido
Cloridrato
de
ZiprasidonaMonoidratada
40
mg - por comprimido
Mesilato de Ziprasidona
Mesilato de Ziprasidona 80 mg
- por comprimido
Mesilato de Ziprasidona 40 mg
- por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona
Cloridrato de Ziprasidona 80
mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona 40
mg - por comprimido
106
Soro – Outros soros
3002.10.19
Soro - Outros soros
3002.10.19
107
Soro Anti-Aracnídico
3002.10.19
Soro Anti-Aracnídico
3002.10.19
108
Soro Anti-Bot/Crotálico
3002.10.19
Soro Anti-Bot/Crotálico
3002.10.19
109
Soro Anti-Bot/Laquético
3002.10.19
Soro Anti-Bot/Laquético
3002.10.19
110
Soro Anti-Botrópico
3002.10.19
Soro Anti-Botrópico
3002.10.19
111
Soro Anti-Botulínico
3002.10.19
Soro Anti-Botulínico
3002.10.19
112
Soro Anti-Crotálico
3002.10.19
Soro Anti-Crotálico
3002.10.19
113
Soro Anti-Diftérico
3002.10.15
Soro Anti-Diftérico
3002.10.15
114
Soro Anti-Elapídico
3002.10.19
Soro Anti-Elapídico
3002.10.19
115
Soro Anti-Escorpiônico
3002.10.19
Soro Anti-Escorpiônico
3002.10.19
116
Soro Anti-Lactrodectus
3002.10.19
Soro Anti-Lactrodectus
3002.10.19
117
Soro Anti-Lonômia
3002.10.19
Soro Anti-Lonômia
3002.10.19
118
Soro Anti-Loxoscélico
3002.10.19
Soro Anti-Loxoscélico
3002.10.19
119
Soro Anti-Rábico
3002.10.19
Soro Anti-Rábico
3002.10.19
120
Soro Anti-Tetânico
3002.10.12
Soro Anti-Tetânico
3002.10.12
121
Vacina BCG
3002.41.29
Vacina BCG
3002.41.29
Nova Redação dada ao item 121 pelo Decreto n.º 874/2024 , efeitos a partir de 26.07.2024.
Redação Original: Vigência até 25.07.2024.
121
Vacina BCG
3002.20.29
Vacina BCG
3002.20.29
122
Vacina
contra
Febre
Amarela
3002.41.29
Vacina contra Febre Amarela
3002.41.29
Nova Redação dada ao item 122 pelo Decreto n.º 874/2024 , efeitos a partir de 26.07.2024.
Redação Original: Vigência até 25.07.2024.
122
Vacina contra Febre Amarela
3002.20.29
Vacina contra Febre Amarela
3002.20.29
123
Vacina
contra
Haemóphilus
3002.41.29
Vacina contra Haemóphilus
3002.41.29
Nova Redação dada ao item 123 pelo Decreto n.º 874/2024 , efeitos a partir de 26.07.2024.
Redação Original: Vigência até 25.07.2024.
123
Vacina contra Haemóphilus
3002.20.29
Vacina contra Haemóphilus
3002.20.29
124
Vacina contra Hepatite B
3002.41.23
Vacina contra Hepatite B
3002.41.23
Nova Redação dada ao item 124 pelo Decreto n.º 874/2024 , efeitos a partir de 26.07.2024.
Redação Original: Vigência até 25.07.2024.
124
Vacina contra Hepatite B
3002.20.23
Vacina contra Hepatite B
3002.20.23
125
Vacina contra Influenza
3002.41.21
Vacina contra Influenza
3002.41.21
Nova Redação dada ao item 125 pelo Decreto n.º 874/2024 , efeitos a partir de 26.07.2024.
Redação Original: Vigência até 25.07.2024..
125
Vacina contra Influenza
3002.20.29
Vacina contra Influenza
3002.20.29
126
Vacina contra Poliomielite
3002.41.22
Vacina contra Poliomielite
3002.41.22
Nova Redação dada ao item 126 pelo Decreto n.º 874/2024 , efeitos a partir de 26.07.2024.
Redação Original: Vigência até 25.07.2024.
126
Vacina contra Poliomielite
3002.20.22
Vacina contra Poliomielite
3002.20.22
127
Vacina
contra
Raiva
Canina
3002.41.29
Vacina contra Raiva Canina
3002.41.29
Nova Redação dada ao item 127 pelo Decreto n.º 874/2024 , efeitos a partir de 26.07.2024.
Redação Original: Vigência até 25.07.2024.
127
Vacina contra Raiva Canina
3002.20.29
Vacina contra Raiva Canina
3002.20.29
128
Vacina contra Raiva Vero
3002.41.29
Vacina contra Raiva Vero
3002.41.29
Nova Redação dada ao item 128 pelo Decreto n.º 874/2024 , efeitos a partir de 26.07.2024.
Redação Original: Vigência até 25.07.2024.
128
Vacina contra Raiva Vero
3002.20.29
Vacina contra Raiva Vero
3002.20.29
129
Vacina Dupla Adulto
3002.41.29
Vacina Dupla Adulto
3002.41.29
Nova Redação dada ao item 129 pelo Decreto n.º 874/2024 , efeitos a partir de 26.07.2024.
Redação Original: Vigência até 25.07.2024.
129
Vacina Dupla Adulto
3002.20.29
Vacina Dupla Adulto
3002.20.29
130
Vacina Dupla Infantil
3002.41.29
Vacina Dupla Infantil
3002.41.29
Nova Redação dada ao item 130 pelo Decreto n.º 874/2024 , efeitos a partir de 26.07.2024.
Redação Original: Vigência até 25.07.2024.
130
Vacina Dupla Infantil
3002.20.29
Vacina Dupla Infantil
3002.20.29
131
VacinaTetravalente
3002.41.29
VacinaTetravalente
3002.41.29
Nova Redação dada ao item 131 pelo Decreto n.º 874/2024 , efeitos a partir de 26.07.2024.
Redação Original: Vigência até 25.07.2024.
131
VacinaTetravalente
3002.20.29
VacinaTetravalente
3002.20.29
132
VacinaTríplice DPT
3002.41.27
VacinaTríplice DPT
3002.41.27
Nova Redação dada ao item 132 pelo Decreto n.º 874/2024 , efeitos a partir de 26.07.2024.
Redação Original: Vigência até 25.07.2024.
132
VacinaTríplice DPT
3002.20.27
VacinaTríplice DPT
3002.20.27
133
VacinaTríplice Viral
3002.41.26
VacinaTríplice Viral
3002.41.26
Nova Redação dada ao item 133 pelo Decreto n.º 874/2024 , efeitos a partir de 26.07.2024.
Redação Original: Vigência até 25.07.2024.
133
VacinaTríplice Viral
3002.20.26
VacinaTríplice Viral
3002.20.26
134
Vacinas - Outras vacinas
para medicina humana
3002.41.29
Vacinas - Outras vacinas para
medicina humana
3002.41.29
Nova Redação dada ao item 134 pelo Decreto n.º 874/2024 , efeitos a partir de 26.07.2024.
Redação Original: Vigência até 25.07.2024.
134
Vacinas - Outras vacinas para
medicina humana
3002.20.29
Vacinas - Outras vacinas para
medicina humana
3002.20.29
135
Fosfato de Oseltamivir
2924.29.49
Fosfato de Oseltamivir 30 mg –
cápsula
dura
ou
cápsula
gelatinosa dura
3003.90.59/
3004.90.49
Fosfato de Oseltamivir 45 mg –
cápsula
dura
ou
cápsula
gelatinosa dura
Fosfato de Oseltamivir 75 mg –
cápsula
dura
ou
cápsula
gelatinosa dura
Nova Redação dada ao item 135 pelo Decreto n.º 874/2024 , efeitos a partir de 1º.01.2025.
Redação Original: Vigência até 31.12.2024.
135 (Conv.
2924.29.49
Fosfato de Oseltamivir 30 mg -
porcomprimido
3003.90.59/
3004.90.49
ICMS
141/2022)
Fosfato de oseltamivir
Fosfato de Oseltamivir 45 mg -
porcomprimido
Fosfato de Oseltamivir 75 mg -
porcomprimido
Alterado o item 135 pelo Decreto nº 412/2023, efeitos a partir de 11.09.2023. Redação anterior com vigência até 10.09.2023.
Acrescentado o subitem 135 pelo Decreto n.°27.102/10, efeitos a partir de 05/01/2010:
135 (Conv.
ICMS 110/09)
Fosfato de oseltamivir
2933.59.49
Oseltamivir 30 mg – por
comprimido
Oseltamivir 45 mg – por
comprimido
Oseltamivir 75 mg – por
comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
136
(Conv. ICMS
20/2010)
Vacina
meningo-cócica
conjugada do Grupo C
3002.20.15
Vacina contra meningite C
3002.20.15
137
(Conv. ICMS
20/2010)
Entecavir
293.59.49
Baraclude 1mg por comprimido
3004.9079
Baraclude
0,5MG
-
por
comprimido
138
(Conv. ICMS
99/2010)
Adefovir
293359.49
Adefovir
10
mg
-
por
comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
AdefovirdipivoxilaAdefovirdipivo
xila 10 mg
- por comprimido
139
(Conv. ICMS
99/2010)
Atorvastatina
2933.99.49
Atorvastatina 40 mg - por
comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Atorvastatina 80 mg - por
comprimido
Atorvastatina Lactona
Atorvastatina Lactona 40 mg -
por comprimido
Atorvastatina Lactona 80 mg -
por comprimido
Atorvastatina Sódica
Atorvastatina Sódica 40 mg -
por comprimido
Atorvastatina Sódica 80 mg -
por comprimido
Atorvastatina Cálcica
Atorvastatina Cálcica 40 mg -
por comprimido
Atorvastatina Cálcica 80 mg -
por comprimido
140
(Conv. ICMS
99/2010)
Bromocriptina
2939.69.90
Mesilato de Bromocriptina
3003.40.90/
3004.40.90
141
(Conv. ICMS
99/2010)1
Budesonida
2937.29.90
Budesonida 400 mcg - por
cápsula inalante
3003.39.99/
3004.39.99
Budesonida 200 mcg - aerosol
bucal - 200 doses
Budesonida 200 mcg - pó
inalante - 200 doses
142
(Conv. ICMS
99/2010)
Calcitonina
2937.90.90
Calcitonina 50 UI - injetável -
(por ampola)
3003.39.29/
3004.39.25
Calcitonina
Sintética
Humana
Calcitonina Sintética Humana
Calcitonina Sintética de
Salmão
Calcitonina Sintética de Salmão
50 UI –
injetável - (por ampola)
143
(Conv. ICMS
99/2010)
Ciprofibrato
2918.99.99
Ciprofibrato
100
mg
por
comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
144
(Conv. ICMS
99/2010)
Clobazam
2933.72.10
Clobazam
10
mg
-
por
comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
Clobazam
20
mg
-
por
comprimido
145
(Conv. ICMS
99/2010)
Danazol
2937.19.90
Danazol 50 mg - por cápsula
3003.39.39/
3004.39.39
Danazol 200 mg - por cápsula
146
(Conv. ICMS
99/2010)
Entecavir
2933.59.49
Entecavir
0,5
mg
-
por
comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
147
(Conv. ICMS
99/2010)
Etossuximida
2925.19.90
Etossuximida
50
mg/ml
-
xarope (frasco 120 ml)
3003.90.99/
3004.90.99
148
(Conv. ICMS
99/2010)
Fenoterol
2922.50.99
Fenoterol 100 mcg - dose -
aerosol 200 doses
- 10 ml - c/ adaptador
3003.90.49/
3004.90.39
Cloridrato de Fenoterol
Cloridrato de Fenoterol 100
mcg - dose – aerosol
200 doses - 10 ml - c/
adaptador
Bromidrato de Fenoterol
Bromidato de Fenoterol 100
mcg - dose -
aerosol 200 doses - 10 ml - c/
adaptador
149
Iloprosta
2918.19.90
2937.50.00
Iloprosta 10 mcg/ml solução
para nebulização (ampola de 1
ml).
(Conv. ICMS 132/2019).
Iloprosta 10 mcg/ml solução
para nebulização (ampola de 2
ml)
(Conv. ICMS 132/2019)
3004.39.99/
3004.90.29
(Conv. ICMS
132/2019).
Nova Redação dada ao item 149 pelo Decreto nº 40.449/2019, efeitos a partir de 1°.09.2019.
Redação Original: Vigência até 31.08.2019.
149
(Conv. ICMS
99/2010)
Iloprosta
2918.19.90
Iloprosta 10 mcg/ml solução para
nebulização
(ampola de 2 ml)
3003.90.39/
3004.90.29
150
(Conv. ICMS
99/2010)
Imunoglobulina Anti-
Hepatite B
3504.00.90
Imunoglobulina Anti-Hepatite B
600 mg -
injetável - por frasco ou ampola
3002.10.23
151
(Conv. ICMS
99/2010)
Lamotrigina
2933.69.19
Lamotrigina
50
mg
-
por
comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
152
(Conv. ICMS
99/2010)
Metotrexato
2933.59.99
Metotrexato 2,5
mg
- por
comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Metotrexato de Sódio
Metotrexato de Sódio 2,5 mg -
por comprimido
153
(Conv. ICMS
99/2010)
Nitrazepam
2933.91.62
Nitrazepam
5
mg
-
por
comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
154
(Conv. ICMS
99/2010)
Octreotida
2937.19.90
Octreotida 0,5 mg/ml, injetável -
por frascoampola
3003.39.26
3003.39.29/
3004.39.29
Acetato de Octreotida
Acetato
de
Octreotida
0,5
mg/ml, injetável
– por frasco-ampola
155
(Conv. ICMS
99/2010)
Primidona
2933.79.90
Primidona
100
mg
-
por
comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
Primidona
250
mg
-
por
comprimido
156
(Conv. ICMS
99/2010)
Quetiapina
2934.99.69
Quetiapina
300
mg
-
por
comprimido
3003.90.89/
3004.90.79
Fumarato de Quetiapina
Fumarato de Quetiapina 300
mg - por
Comprimido
157
(Conv. ICMS
99/2010)
Risperidona
2933.59.99
Risperidona
3
mg
-
por
comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
158
(Conv. ICMS
99/2010)
Sildenafila
2935.00.19
Sildenafila
20
mg
-
por
comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
Citrato de Sildenafila
Citrato de Sildenafila 20 mg -
por comprimido
159
(Conv. ICMS
99/2010)
Tenofovir
2933.59.49
Tenofovir
300
mg
-
por
comprimido
3003.90.78/
3004.90.68
Fumarato de Tenofovir
Fumarato
de
TenofovirDesoproxila 300 mg
– por comprimido
160
(Conv. ICMS
99/2010)
Triptorrelina
2937.90.90
Triptorelina 11,25 mg - injetável
- por frasco
Ampola
3003.39.18/
3004.39.18
Acetato de Triptorrelina
Acetato de Triptorelina 11,25
mg – injetável
- por frasco ampola
Embonato de Triptorrelina
Embonato de Triptorelina 11,25
mg – injetável
- por frasco ampola
Acrescentados os itens 136 a 160 pelo Decreto n.º 27.363/10, efeitos a partir de 1°/09/2010.
161
(Conv. ICMS
160/2010)
Piridostigmina
2933.39.89
Piridostigmina
60
mg
(por
comprimido)
3003.90.79
3004.90.69
Acrescentados o item 161pelo Decreto n.º 27.478/2010, efeitos a partir de 1°/12/2010
162
(Conv. ICMS
97/2021)
Natalizumabe
3002.13.00
Natalizumabe 300 mg (por
frasco-ampola)
3002.15.90
Alterado o item 162 pelo Decreto nº 412/2023, efeitos a partir de 11.09.2023. Redação anterior com vigência até 10.09.2023.
162
(Conv. ICMS
160/2010)
Natalizumabe
3002.10.99
Natalizumabe 300 mg (por frasco-
ampola)
3004.10.39
Acrescentados o item 162 pelo Decreto n.º 27.478/2010, efeitos a partir de 1°/12/2010
163
(Conv.
ICMS n.º 26
e 139/2011)
Insulina Humana NPH
2937.12.00
100
UI/ML
SUS
INJ
CT
FRASCO AMPOLA VD INC X
10 ML
3004.31.00
3003.31.00 (NR)
100
UI/ML
SOL
INJ
CT
REFIL/CARPULE VD INC X 3
ML
100
UI/ML
SUS
INJ
CT
FRASCO AMPOLA VD INC X 5
ML
Nova Redação dada ao item 163 pelo Decreto n.º. 28.338/2012, aplicação a partir de 09/01/2012.
Redação Original: Vigência até 08/01/2012.
163
(Conv.
ICMS
nº 26/2011)
Insulina Humana
2937.12.00
Novolin N – Frasco 100 UI/mL – 10
ml
3004.31.00
Acrescentado o item 163 pelo Decreto n.º 27.836/2011, aplicação a partir de 1°/06/2011.
164 (Conv.
ICMS nº 26
e 139/2011)
Insulina Humana Regular
2937.12.00
100
UI/ML
SOL
INJ
CT
FRASCO AMPOLA VD INC X
10 ML
3004.31.00
3003.31.00(NR)
100
UI/ML
SOL
INJ
CT
REFIL/CARPULE VD INC X 3
ML
100
UI/ML
SOL
INJ
CT
FRASCO AMPOLA VD INC X 5
ML
Nova Redação dada ao item 164 pelo Decreto n.º. 28.338/2012, aplicação a partir de 09/01/2012.
Redação Original: Vigência até 08/01/2012.
164
(Conv.
ICMS
nº 26/2011)
Insulina
Humana
(Ação
rápida)
2937.12.00
Novolin R – Frasco 100 UI/mL – 10
ml
Novolin R – Penfill 100 UI/mL – 3
ml, caixa com 5 refis
3004.31.00
Acrescentado o item 164 pelo Decreto n.º 27.836/2011, aplicação a partir de 1°/06/2011.
165
(Conv. ICMS
n.º
141/2022)
Alfavelaglicerase
3507.90.39
Alfavelaglicerase 400 U.I. -
injetável - porfrasco-ampola
3003.90.99/
3004.90.99
Alterado o item 165 pelo Decreto nº 412/2023, efeitos a partir de 11.09.2023. Redação anterior com vigência até 10.09.2023.
165
(Conv. ICMS
n.º 28/2012)
Alfavelaglicerase
3507.90.39
Alfavelaglicerase 200 U.I. - injetável
por frasco-ampola
3003.90.99/
3004.90.99
Alfavelaglicerase 400 U.I. - injetável
- por frasco-ampola
Acrescentado o item 165peloDecreto n.º 28.542/2012, efeitos a partir de 1°/06/2012.
166
(Conv. ICMS
nº. 28/2012)
Miglustate
2933.39.99
Miglustate
100
mg
-
por
cápsula
3003.90.79/
3004.90.69
Acrescentado o item 166 pelo Decreto n.º 28.542/2012, efeitos a partir de 1°/06/2012.
167
Acetato
de
medroxiprogesterona(Conv.
ICMS 145/2013)
2937.23.10
Acetato
de
medroxiprogesterona
150
mg/ml
3004.39.39
168
Atenolol
(Conv.
ICMS
145/2013)
2924.29.43
Atenolol 25 mg
3004.90.42
169
Brometo
de
ipratrópio
(Conv. ICMS 145/2013)
2939.99.90
Brometo de ipratrópio 0,02 mg
3004.40.90
Brometo de ipratrópio 0,25 mg
3004.40.90
170
Budesonida (Conv. ICMS
145/2013)
2937.29.90
Budesonida 32 mcg
3004.39.99
Budesonida 50 mcg
3004.39.99
171
Captopril
(Conv.
ICMS
145/2013)
2933.99.49
Captopril 25 mg
3004.90.69
172
Cloridrato
de
metformina
(Conv. ICMS 145/2013)
2925.29.90
Cloridrato de metformina - ação
prolongada 500 mg
3004.90.49
Cloridrato de metformina 850
mg
3004.90.49
173
Cloridrato
de
propranolol
(Conv. ICMS 145/2013)
2922.50.50
Cloridrato de propranolol 40 mg
3004.90.36
174
(Conv.
ICMS
36/2025)
Dipropionato
de
beclometasona
2937.22.90
Dipropionato de beclometasona
50 mcg
3004.32.90
Parte 23
Alterado o item 174 pelo Decreto nº 1.161/2025, com efeitos a partir de 1º.01.2026.
Redação Anterior: Vigência até: 31.12.2025.
174
Dipropionato de beclometasona
(Conv. ICMS 145/2013)
2937.22.90
Dipropionato de beclometasona 50
mcg
3004.32.90(Conv.
ICMS 02/2019).
NCM do item 174 alterado pelo Decreto nº 40.367/2019, efeitos a partir de 1º.06.2019.
174
Dipropionato de beclometasona
(Conv. ICMS 145/2013)
2937.22.90
Dipropionato de beclometasona 50
mcg
3004.39.99
175
Etinilestradiol+
Levonorgestrel (Conv. ICMS
47/2021)
2937.23.49
2937.23.21
Etinilestradiol
0,03
mg/ml+
Levonorgestrel 0,15 mg/ml
3006.60.00
Nova Redação dada ao Item 175 pelo Decreto 41.021/2021, efeitos a partir de 1º.06.2021.
Redação Original: vigência até 31.05.2021.
175
Etinilestradiol + Levonorgestrel
(Conv. ICMS 145/2013)
2937.23.49
2937.23.21
Etinilestradiol
0,15
mg
+
Levonorgestrel 0,03 mg
3004.39.39
176
Glibenclamida (Conv. ICMS
145/2013)
2935.00.92
Glibenclamida 5 mg
3004.90.79
177
Hidroclorotiazida
(Conv.
ICMS 145/2013)
2935.00.29
Hidroclorotiazida 25 mg
3004.90.79
178
Losartana Potássica (Conv.
ICMS 145/2013)
2933.29.99
Losartana Potássica 50 mg
3004.90.69
179
Maleato de enalapril (Conv.
ICMS 145/2013)
2933.99.46
Maleato de enalapril 10 mg
3004.90.69
180
Maleato de timolol (Conv.
ICMS 145/2013)
2934.99.92
Maleato de timolol 2,5 mg
3004.90.77
Maleato de timolol 5 mg
3004.90.77
181
Noretisterona (Conv. ICMS
145/2013)
2937.23.99
Noretisterona 0,35 mg
3004.39.39
182
Sulfato
de
salbutamol
(Conv. ICMS 145/2013)
2922.50.99
Sulfato de salbutamol 5 mg/10
ml
3004.90.39
183
Enantato de noretisterona+
Valerato de estradiol (Conv.
ICMS 47/2021)
2937.23.99
Enantato de noretisterona 50
mg/ml + Valerato estradiol de
5 mg/ml
3006.60.00
Nova Redação dada ao Item 183 pelo Decreto 41.021/2021, efeitos a partir de 1º.06.2021.
Redação Original: vigência até 31.05.2021.
183
Valerato
de
estradiol
+
Enantato
de
noretisterona
(Conv. ICMS 145/2013)
2937.23.99
Valerato de estradiol 50 mg/ml + +
Enantato de noretisterona 5 mg/ml
3004.39.39
184
Telaprevir
(Conv.
ICMS
145/2013)
2933.59.99
Telaprevir 375 mg comprimido
revestido
3003.90.79 /
3004.90.69
185
Palivizumabe (Conv. ICMS
145/2013)
3002.15.90
(Conv.
ICMS
02/2019).
Palivizumabe
100
mg
pó
liofcxfavdinc –
(Conv. ICMS 02/2019).
Palivizumabe
100
mg
pó
liofinjctfavdinc + ampdil x 1 ml;
ou solução líquida injetável em
frasco ampola – (Conv. ICMS
02/2019).
3002.15.90
(Conv. ICMS.
02/2019).
3002.15.90
Conv. ICMS
02/2019).
Item 185 alterado pelo Decreto nº 40.367/2019, efeitos a partir de 1º.06.2019. Redação anterior:
185
Palivizumabe
(Conv.
ICMS
145/2013)
3002.10.29
Palivizumabe
100
mg
pó
liofcxfavdinc
Palivizumabe
100
mg
pó
liofinjctfavdinc + ampdil x 1 ml
3002.10.29
186
Certolizumabepegol (Conv.
ICMS 145/2013)
3002.10.29
Certolizumabepegol 200 mg/ml
sol injct 2 ser vdincpreenc x 1
ml + 2 lenços umedecidos
3002.10.29
Certolizumabepegol 200 mg/ml
sol injct 6 ser vdincpreenc x 1
ml + 6 lenços umedecidos
187
Abatacepte (Conv. ICMS
145/2013)
3002.10.29
Abatacepte
250
mg
poliofinjctfa+ ser desc
(Conv. ICMS 02/2019).
Abatacepte SC inj 125 mg 4 ser
pré + disp + ext
(Conv. ICMS 02/2019).
3002.10.29
Descrição do medicamento do Item 187 alterado pelo Decreto nº 40.367/2019, efeitos a partir de
1º.06.2019. Redação anterior:
187
Abatacepte
(Conv.
ICMS 3002.10.29
Abatacepte 250 mg poliofinjctfa +
3002.10.29
145/2013)
ser desc
188
Golimumabe (Conv. ICMS
145/2013)
3002.10.29
Golimumabe 50 mg sol injct 1
ser preenc x 0,5 ml
Golimumabe 50 mg sol injct 1
ser preenc x 0,5 ml acoplada
em caneta aplicadora
3002.10.29
189
Boceprevir
(Conv.
ICMS
145/2013)
2934.99.99
Boceprevir 200 mg capgel dura
ctbl al plasinc
3003.90.89 /
3004.90.79
190
Trastuzumabe (Conv. ICMS
145/2013)
3002.10.29
Trastuzumabe 150 mg poliof
sol injctfavdinc
3002.10.29
191
Tocilizumabe (Conv. ICMS
145/2013)
3002.10.29
Tocilizumabe 80 mg
3002.10.29
192
Tenecteplase (Conv. ICMS
145/2013)
3002.10.39
Tenecteplase
40
mg
poliofinjctfa + ser injdil x 8 ml
Tenecteplase
50
mg
poliofinjctfa + ser injdil x 10 ml
3002.10.39
Acrescentados os subitens167 a 192 pelo Decreto n.º 29.672/2013, efeitos a partir de 13/11/2013
193
Bosentana
(Conv
ICMS
20/14)
2935.00.19
Bosentana
–
concentrações
62,5mg e 125mg, caixa com 60
comprimidos
3004.9079
Acrescentado o subitem 193 pelo Decreto n.º 29.844/2014, efeitos a partir de 11/04/2014.
194
Ambrisentana (Conv ICMS
20/14)
2933.59.49
Ambrisentana - concentrações
5mg e 10mg, caixa com 30
comprimidos
3004.90.79
Acrescentado o subitem 194 pelo Decreto n.º 29.844/2014, efeitos a partir de 11/04/2014.
195
Palivizumabe (Conv ICMS
40/14)
3002.15.90
(Conv.
ICMS02/2019).
Palivizumabe 50 mg. - pó -
liofilizado injetável ct frasco
ampola vdinc+ ampola diluente
x 1 ml; ou solução líquida
injetável em frasco ampola
(Conv. ICMS 02/2019).
3002.15.90
(Conv. ICMS
02/2019.
Item 195 alterado pelo Decreto nº 40.367/2019, efeitos a partir de 1º.06.2019. Redação anterior:
195
Palivizumabe
(Conv
ICMS
40/14)
3002.10.29
Palivizumabe 50 mg. - pó –
liofilizado injetável ct frasco ampola
vdinc + ampola diluente x 1 mL
3002.10.29
Acrescentado o subitem195 pelo Decreto n.º 29.844/2014, efeitos a partir de 1º/06/2014.
196
Rivastigmina (Exelon Patch
(Conv ICMS 51/2017)
2933.49.90
9 mg adesivo transdérmico (4,6
mg / 24 H)
3003.90.79
3004.90.69
18 mg adesivo transdérmico
(9,5 mg / 24 H)
27 mg adesivo transdérmico
(13,3 mg / 24 H)
Acrescentado o subitem 196 pelo Decreto n.º 30.693/2017, efeitos a partir de 1º/07/2017.
197
Insulina Asparte (Conv.
ICMS 02/2019)
2937.19.90
(Conv.
ICMS
02/2019).
100 u/ml sol injct 5 carp vdinc x
3 ml (pen fill)
(Conv. ICMS 02/2019).
100 u/ml sol inj cx5 carpvdinc x
3 ml + 5 aplicplas
(Conv. ICMS 02/2019).
100 u/ml sol injct 5 carp vdinc x
3 ml + 5 sistaplicplast (flexpen)
(Conv. ICMS 02/2019).
100 u/ml sol injct carp vdinc x 3
ml (penfill)
3004.39.29
(Conv. ICMS
02/2019).
(Conv. ICMS 02/2019).
100 u/ml sol injct 10 carp vdinc
x 3 ml + 10 sistaplplas (flexpen)
(Conv. ICMS 02/2019).
100 u/ml sol injct 10 carp vdinc
x 3 ml + 10 sistaplicplast
(flexpen)
(Conv. ICMS 02/2019).
100 u/ml sol injct 1 carp vdinc x
3 ml + 1 sistaplicplast (flexpen)
(Conv. ICMS 02/2019).
100 u/ml sol injct 1 carp vdinc x
3
ml
+
1
sistaplicplast
(flextouch)
(Conv. ICMS 02/2019).
100 u/ml sol injct 5 carp vdinc x
3
ml
+
5
sist
aplicplast
(flextouch)
(Conv. ICMS 02/2019).
Item 197 acrescentado pelo Decreto nº 40.367/2019, efeitos a partir de 1º.06.2019.
198
Abatacepte
(Conv. ICMS 132/2019)
3002.10.29
Abatacepte 125
mg/ml
por
seringa
preenchida
3002.10.29
Acrescentado o item 198 pelo Decreto nº 40.449/2019, efeitos a partir de 1°.09.2019.
199
Acetazolamida
(Conv. ICMS 132/2019)
2935.00.29
Acetazolamida
250mg
(comprimido)
3003.90.89/
3004.90.79
Acrescentado o item 199 pelo Decreto nº 40.449/2019, efeitos a partir de 1°.09.2019.
200
Alfataliglicerase
(Conv. ICMS 132/2019)
3507.90.39
Alfataliglicerase 200U injetável
(por frasco-ampola)
3003.90.29/
3004.90.19
Acrescentado o item 200 pelo Decreto nº 40.449/2019, efeitos a partir de 1°.09.2019.
201
Bevacizumabe
(Conv. ICMS 132/2019)
3002.10.38
Bevacizumabe
25
mg/ml
solução
injetável
(frasco
ampola de 4ml)
3002.10.38
Acrescentado o item 201 pelo Decreto nº 40.449/2019, efeitos a partir de 1°.09.2019.
202
Bimatoprosta
(Conv. ICMS 132/2019)
2924.29.99
Bimatorposta
0,3
mg/ml
solução oftálmica (frasco 3ml)
3003.90.59/
3004.90.49
Acrescentado o item 202 pelo Decreto nº 40.449/2019, efeitos a partir de 1°.09.2019.
203
Brimonidina
(Conv. ICMS 132/2019)
2933.29.99
Brimonidina 2,0 mg/ml solução
oftálmica (frasco 5ml)
3003.90.79/
3004.90.69
Acrescentado o item 203 pelo Decreto nº 40.449/2019, efeitos a partir de 1°.09.2019.
204
Brinzolamida
(Conv. ICMS 132/2019)
2935.00.99
Brinzolamida
10
mg/ml
solução oftálmica (frasco 5ml)
3003.90.89/
3004.90.79
Acrescentado o item 204 pelo Decreto nº 40.449/2019, efeitos a partir de 1°.09.2019.
205
Calcipotriol
2906.19.90
Calcipotriol 50mcg/g pomoda
(bisnaga 30g)
3003.90.99/
3004.90.99
Acrescentado o item 205 pelo Decreto nº 40.449/2019, efeitos a partir de 1°.09.2019.
206
Clobetasol
(Conv. ICMS 132/2019)
2937.22.90
Clobetasol
0,5mg/g
creme
(bisnaga 30g)
3003.39.99/
3004.39.99
Clobetasol 0,5mg/g solução
capilar (frasco 50g)
Acrescentado o item 206 pelo Decreto nº 40.449/2019, efeitos a partir de 1°.09.2019.
207
Clopidogrel
(Conv. ICMS 132/2019)
2934.99.99
Clopidogrel
75mg
(comprimido)
3003.90.89/
3004.90.79
Acrescentado o item 207 pelo Decreto nº 40.42019, efeitos a partir de 1°.09.2019.
208
Daclatasvir
(Conv. ICMS 132/2019)
2924.29.39
Daclatasvir
30mg
(por
comprimido revestido)
3003.90.29/
3004.90.19
Daclatasvir
60mg
(por
comprimido revestido)
Acrescentado o item 208 pelo Decreto nº 40.449/2019, efeitos a partir de 1°.09.2019.
209
Dorzolamida
(Conv. ICMS 132/2019)
2935.00 99
Dorzolamida 50mg/ml solução
oftálmica (frasco 5ml)
3003.90.89/
3004.90.79
Acrescentado o item 209 pelo Decreto nº 40.449/2019, efeitos a partir de 1°.09.2019.
210
Fingolimode
(Conv. ICMS 132/2019)
2934.99.99
Fingolimode
0,5mg
(porcápsula)
3004.90.39
Acrescentado o item 210 pelo Decreto nº 40.449/2019, efeitos a partir de 1°.09.2019.
211
(Conv.
ICMS
31/2022)
Lanreotida
(Conv.
ICMS
132/2019)
2937.19.90
Lanreotida
120mg
injetável
(seringa preenchida)
3004.39.29
Lanreotida
60mg
injetável
(seringa preenchida)
Lanreotida
90mg
injetável
(seringa preenchida)
Alterado o item 211 pelo Decreto nº 412/2023, efeitos a partir de 11.09.2023. Redação anterior com vigência até 10.09.2023.
211
Lanreotida
(Conv. ICMS 132/2019)
2937.19.90
Lanreotida
120mg
injetável
(seringa preenchida)
3003.39.99/
3004.39.99
Lanreotida 60mg injetável (seringa
preenchida)
Lanreotida 90mg injetável (seringa
preenchida)
Acrescentado o item 211 pelo Decreto nº 40.449/2019, efeitos a partir de 1°.09.2019.
212
Latanoprosta
(Conv. ICMS 132/2019)
2918.19.90
Lanreotida
60mg
injetável
(seringa preenchida)
3003.90.39/
3004.90.29
Acrescentado o item 212 pelo Decreto nº 40.449/2019, efeitos a partir de 1°.09.2019.
213
Naproxeno
(Conv. ICMS 132/2019)
2918.99.40
Naproxeno
250mg
(comprimido)
3003.90.39/
3004.90.29
Naproxeno
500mg
(comprimido)
Acrescentado o item 213 pelo Decreto nº 40.449/2019, efeitos a partir de 1°.09.2019.
214
Pilocarpina
(Conv. ICMS 132/2019)
2939.99.31
Pilocarpina 20mg/ml (frasco
10ml)
3003.40.20/
3004.40.20
Acrescentado o item 214 pelo Decreto nº 40.449/2019, efeitos a partir de 1°.09.2019.
215
Simeprevir
(Conv. ICMS 132/2019)
2924.29.99
Simeprevir
150mg
(porcápsula)
3003.90.89/
3004.90.79
Acrescentado o item 215 pelo Decreto nº 40.449/2019, efeitos a partir de 1°.09.2019.
216
Sofosbuvir
(Conv. ICMS 132/2019)
2933.39.99
Sofosbuvir
400mg
(por
comprimido revestido)
3003.90.89/
3004.90.79
Acrescentado o item 216 pelo Decreto nº 40.449/2019, efeitos a partir de 1°.09.2019.
217
Travoprosta
(Conv. ICMS 132/2019)
2934.99.99
Travoprosta
0,04
mg/ml
solução
oftálmica
(frasco
2,5ml)
3003.90.89/
3004.90.79
Acrescentado o item 217 pelo Decreto nº 40.449/2019, efeitos a partir de 1°.09.2019.
218
Insulina Humana
(ação rápida)
(Conv. ICMS 132/2019)
2937.12.00
Caneta Injetável 100 UI/ML x 3
ML
3004.31.00
Acrescentado o item 218 pelo Decreto nº 40.449/2019, efeitos a partir de 1°.09.2019.
219
Insulina Humana
(ação rápida)
(Conv. ICMS 132/2019)
2937.12.00
Caneta Injetável 100 UI/ML x
3 ML x 5
3004.31.00
Acrescentado o item 219 pelo Decreto nº 40.449/2019, efeitos a partir de 1°.09.2019.
220
Eritropoietina
Humana
Recombinante (Conv. ICMS
158/2019)
3001.20.90
Eritropoetina
Humana
Recombinante - 1.000 U – por
injetável – (por frasco/ampola)
Eritropoetina
Humana
Recombinante - 2.000 U – por
injetável – (por frasco/ampola)
Eritropoetina
Humana
Recombinante - 3.000 U – por
injetável – (por frasco/ampola)
Eritropoetina
Humana
Recombinante - 4.000 U – por
3001.20.90
injetável – (por frasco/ampola)
Eritropoetina
Humana
Recombinante - 10.000 U –
por
injetável
–
(por
frasco/ampola)
Acrescentado o item 220 pelo Decreto nº 40.513/2020, efeitos a partir de 1°.12.2019.
221
Insulina Glulisina
(Conv ICMS 211/2019)
2937.19.90
100 u/ml sol injct 1 carpvdinc
x 3 ml
100 u/ml sol injct 5 carpvdinc
x 3 ml
100 u/ml sol injct 1 carpvdinc
x 3 ml + 1 sistaplicplas
100 u/ml sol injct 5 carp vdinc
x 5 ml
3004.39.29
Acrescentado o item 221 pelo Decreto nº 40.525/2020, efeitos a partir de 1°.03.2020.
222
Insulina Lispro
(Conv ICMS 211/2019)
2937.19.90
100 ui/ml sol injct 5 carpvdinc
x 3 ml
100 ui/ml sol injct 1 carpvdinc
x 3 ml
100 u/ml sol injct 2 carpvdinc
x 3 ml
100 u/ml sol injct 5 carpvdinc
x 3 ml + 5 sistaplicplas
100 u/ml sol injct 1 carpvdinc
x 3 ml + 1 sistaplicplas
100 u/ml sol injct 2 carpvdinc
x 3 ml + 2 sistaplicplas
3004.39.29
Acrescentado o item 222 pelo Decreto nº 40.525/2020, efeitos a partir de 1°.03.2020.
223
Insulina Humana NPH
(Conv ICMS 211/2019)
2937.12.00
Caneta Injetável 100 UI/ML x
3 ML
3004.31.00
Acrescentado o item 223 pelo Decreto nº 40.525/2020, efeitos a partir de 1°.03.2020.
224
Insulina Humana NPH
(Conv. ICMS 211/2019)
2937.12.00
Caneta Injetável 100 UI/ML x 3
ML x 5
3004.31.00
Acrescentado o item 224 pelo Decreto nº 40.525/2020, efeitos a partir de 1°.03.2020.
225
Cloridrato de Cinacalcete
(Conv. ICMS 47/2021)
2921.49.90
Cloridrato de Cinacalcete 30
mg, comprimido
3003.90.33
3004.90.99
Cloridrato de Cinacalcete 60
mg, comprimido
Acrescentado o Item 225 pelo Decreto 41.021/2021, efeitos a partir de 1º.06.2021.
226
Paricalcitol
(Conv.
ICMS
47/2021)
2906.19.90
Paricalcitol ampolas de 1ml
com 5.0 µg/ml
3004.90.99
Acrescentado o Item 226 pelo Decreto 41.021/2021, efeitos a partir de 1º.06.2021.
227
Idursulfase
Alfa
(Conv.
ICMS 47/2021)
3507.90.39
Idursulfase
Alfa
2mg/ml
solução injetável (frasco com
3ml)
3004.90.14
3004.90.99
Acrescentado o Item 227 pelo Decreto 41.021/2021, efeitos a partir de 1º.06.2021.
228
Furamato
de
Dimetila
(Conv. ICMS 47/2021)
2917.19.30
Fumarato de Dimetila 120mg,
capsula liberação retardada
3004.90.29
Fumarato de Dimetila 240mg,
capsula liberação retardada
Acrescentado o Item 228 pelo Decreto 41.021/2021, efeitos a partir de 1º.06.2021.
229
Laronidase
(Conv.
ICMS
47/2021)
3507.90.39
Laronidase 0,58 mg/ml solução
injetável (frasco 5ml)
3004.90.19
Acrescentado o Item 229 pelo Decreto 41.021/2021, efeitos a partir de 1º.06.2021.
230
Mesilato
de
Rasagilina
(Conv. ICMS 47/2021)
2921.49.90
Mesilato de Rasagilina 1mg,
comprimido
3004.90.39
Acrescentado o Item pelo Decreto 41.021/2021, efeitos a partir de 1º.06.2021.
231
Teriflunomida (Conv. ICMS
47/2021)
2926.90.99
Teriflunomida
14
mg,
comprimido revestido
3004.90.49
Acrescentado o Item 231 pelo Decreto 41.021/2021, efeitos a partir de 1º.06.2021.
232 (Conv.
ICMS
141/2022)
Tofacitinibe (Conv. ICMS
47/2021)
2933.99.49
Citrato de Tofacitinibe 5mg,
comprimidorevestido
3004.90.69
3004.90.99
Alterado o item 232 pelo Decreto nº 412/2023, efeitos a partir de 11.09.2023. Redação anterior com vigência até 10.09.2023.
232
Tofacitinibe
(Conv.
ICMS
47/2021)
2933.99.49
Tofacitinibe
5mg,
comprimido
revestido
3004.90.69
3004.90.99
Acrescentado o Item 232 pelo Decreto 41.021/2021, efeitos a partir de 1º.06.2021.
233
(Conv.
ICMS
218/2021)
Insulina Degludeca (Conv.
ICMS 47/2021)
2937.19.90
100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR
VD TRANS X 3 ML (PENFILL)
ATIVA
3004.39.29
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR
VD TRANS X 3 ML (PENFILL)
ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 10 CAR
VD TRANS X 3 ML (PENFILL)
ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR
VD TRANS X 3 ML X 1 SIST
APLIC PLAS (FLEXTOUCH)
ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 2 CAR
VD TRANS X 3 ML X 2 SIST
APLIC PLAS (FLEXTOUCH)
ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 3 CAR
VD TRANS X 3 ML X 3 SIST
APLIC PLAS (FLEXTOUCH)
ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR
VD TRANS X 3 ML X 5 SIST
APLIC PLAS (FLEXTOUCH)
ATIVA
200 U/ML SOL INJ CT 1 CAR
VD TRANS X 3 ML X 1 SIST
APLIC PLAS (FLEXTOUCH)
ATIVA
200 U/ML SOL INJ CT 2 CAR
VD TRANS X 3 ML X 2 SIST
APLIC PLAS (FLEXTOUCH)
ATIVA
200 U/ML SOL INJ CT 3 CAR
VD TRANS X 3 ML X 3 SIST
APLIC PLAS (FLEXTOUCH)
ATIVA
200 U/ML SOL INJ CT 5 CAR
VD TRANS X 3 ML X 5 SIST
APLIC PLAS (FLEXTOUCH)
ATIVA
Alterado o item 233 pelo Decreto nº 412/2023, efeitos a partir de 11.09.2023. Redação anterior com vigência até 10.09.2023.
Acrescentado o Item 233 pelo Decreto 41.021/2021, efeitos a partir de 1º.06.2021.
233
Insulina
Degludeca
(Conv.
ICMS 47/2021)
2937.19.90
Tresiba 100 u/ml sol inj ct 1 car vd
trans x 3 ml x 1 sist aplic plas
(flextouch)
3004.39.29
tresiba 100 u/ml sol inj ct 5 car vd
trans x 3 ml (penfill)
234 (Conv.
ICMS
218/2021)
Insulina
Glargina
(Conv.
ICMS 47/2021)
2937.12.00
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CAR
VD TRANS X 3 ML
3004.39.29
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CAR
VD TRANS X 3 ML + 1 CAN
APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT 1
CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST
APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 1
CARP VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 1
CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST
APLIC 80 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 1 FA
VD TRANS X 10 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CAR
VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 10
CARP VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 10
CARP VD INC X 3 ML + 10
SIST APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 10
CARP VD INC X 3 ML + 10
SIST APLIC 80 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 10 FA
VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CAR
VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 2
CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST
APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 2
CARP VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 2
CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST
APLIC 80 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 3 CAR
VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 3 CAR
VD TRANS X 3ML + 3 CAN
APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT 3 FA
VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 4 CAR
VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR
VD TRANS 3 ML + 5 CAN
APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR
VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR
VD TRANS X 3 ML + 5 CAN
APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT 5
CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST
APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 5
CARP VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5
CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST
APLIC 80 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA
VD INC X 10 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA
VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA
VD TRANS X 10 ML
100 UI/ML SOL INJ CT CAR
VD TRANS X 3 ML + 1 CAN
APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT CAR
VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD
INC X 10 ML
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD
INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD
TRANS X 10 ML
300 U/ML SOL INJ CT 1 CAR
VD TRANS X 1,5 ML + 1 CAN
APLIC
300 U/ML SOL INJ CT 2 CAR
VD TRANS X 1,5 ML + 2 CAN
APLIC
300 U/ML SOL INJ CT 3 CAR
VD TRANS X 1,5 ML + 3 CAN
APLIC
300 U/ML SOL INJ CT 4 CAR
VD TRANS X 1,5 ML + 4 CAN
APLIC
300 U/ML SOL INJ CT 5 CAR
VD TRANS X 1,5 ML + 5 CAN
APLIC
Alterado o item 234 pelo Decreto nº 412/2023, efeitos a partir de 11.09.2023. Redação anterior com vigência até 10.09.2023.
234
Insulina Glargina (Conv. ICMS
47/2021)
2937.12.00
300 ul/ml sol injct car vd trans x 1,5
ml + can aplic
3004.39.29
100 ul/ml sol inj ct carp vd inc x 3
ml + sistema aplic plas
100 ul/ml sol injct carp vdinc x 3 ml
100 ul/ml sol inj ct fa vd inc x 10 ml
Acrescentado o Item 234 pelo Decreto 41.021/2021, efeitos a partir de 1º.06.2021.
235
Conv.
ICMS
218/2021)
Insulina
Detemir
(Conv.
ICMS 47/2021)
2937.19.90
100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR
VD TRANS X 3 ML (PENFILL)
ATIVA
3004.39.29
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR
VD TRANS X 3 ML (PENFILL)
ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR
VD TRANS X 3 ML X 1 SIST
APLIC
PLAS
(FLEXPEN)
ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR
VD TRANS X 3 ML X 5 SIST
APLIC
PLAS
(FLEXPEN)
ATIVA
Alterado o item 235 pelo Decreto nº 412/2023, efeitos a partir de 11.09.2023. Redação anterior com vigência até 10.09.2023.
235
Insulina Detemir (Conv. ICMS
47/2021)
2937.19.90
100 u/ml sol injct 5 carp vdinc x 3 ml x
5 sist aplicplast
3004.39.29
100 u/ml sol injct 5 carp vdinc x 3 ml
100 u/ml sol injct 1 carp vdinc x 3 ml x
1 sist aplicplast
Acrescentado o Item 235 pelo Decreto 41.021/2021, efeitos a partir de 1º.06.2021.
236
(Conv.
ICMS
97/2021)
Ustequinumabe
3002.13.00
Ustequinumabe 45 mg/0,5 mL
3002.15.90
Acrescentado o Item 236 pelo Decreto 412/2023, efeitos a partir de 11.09.2023.
237
(Conv.
ICMS
97/2021)
Emicizumabe
3002.13.00
Emicizumabe - 30 MGSOL INJ
SC CT 1 FA VD TRANS X 1 ML -
SoluçãoInjetável (30 mg/ ml)
3002.15.90
Emicizumabe - 60 MG SOL INJ
SC CT 1 FA VD TRANS X 0,4 ML
- SoluçãoInjetável (150 mg/ml)
Emicizumabe - 105 MG SOL INJ
SC CT 1 FA VD TRANS X 0,7 ML
- SoluçãoInjetável (150 mg/ml)
Emicizumabe - 150 MG SOL INJ
SC CT 1 FA VD TRANS X 1 ML -
SoluçãoInjetável (150 mg/ ml)
Acrescentado o Item 237 pelo Decreto 412/2023, efeitos a partir de 11.09.2023.
238 (Conv.
ICMS
133/2021)
Risanquizumabe
3002.13.00
Risanquizumabe – 75 mg/0,83
mL – soluçãoinjetável
3002.15.90
Acrescentado o Item 238 pelo Decreto 412/2023, efeitos a partir de 11.09.2023.
239 (Conv.
ICMS
133/2021)
Ranibizumabe
3002.13.00
Ranibizumabe
-
10mg/ml
-
soluçãoinjetável
3002.15.90
Acrescentado o Item 239 pelo Decreto 412/2023, efeitos a partir de 11.09.2023.
240 (Conv.
ICMS
133/2021)
Delamanida
2934.99.39
Delamanida
–
50
mg
–
comprimidorevestido
3003.90.89
3004.90.79
Acrescentado o Item 240 pelo Decreto 412/2023, efeitos a partir de 11.09.2023.
241 (Conv.
ICMS
133/2021)
Bedaquilina
2933.49.90
Bedaquilina
–
100
mg
–
comprimido
3003.90.79
3004.90.69
Acrescentado o Item 241 pelo Decreto 412/2023, efeitos a partir de 11.09.2023.
242 (Conv.
ICMS
158/2021)
Alentuzumabe
3002.13.00
Alentuzumabe
10
mg/mL
-
Solução
para
diluição
para
infusão
3002.15.90
Acrescentado o Item 242 pelo Decreto 412/2023, efeitos a partir de 11.09.2023.
243 (Conv.
ICMS
158/2021)
Ocrelizumabe
3002.13.00
Ocrelizumabe 30 mg/ml SOL DIL
INFUS IV CT FA VD TRANS X 10
ml
3002.15.90
Acrescentado o Item 243 pelo Decreto 412/2023, efeitos a partir de 11.09.2023.
244 (Conv.
ICMS
218/2021)
Abacavir
2922.50.99
300 mg - comprimidorevestido
200 mg/ml Solução oral - frasco
3003.90.78
3004.90.68
Acrescentado o Item 244 pelo Decreto 412/2023, efeitos a partir de 11.09.2023.
245
(Conv.
ICMS
218/2021)
Atazanavir
2933.39.99
200 mg - cápsulagelatinosa dura
300 mg - cápsulagelatinosa dura
3003.90.78
3004.90.68
Acrescentado o Item 245 pelo Decreto 412/2023, efeitos a partir de 11.09.2023.
246
(Conv.
ICMS
218/2021)
Darunavir
2935.90.29
75 mg –comprimido
150 mg –comprimido
600 mg –comprimido
800 mg - comprimido
3003.90.89
3004.90.79
Acrescentado o Item 246 pelo Decreto 412/2023, efeitos a partir de 11.09.2023.
247
(Conv.
ICMS
218/2021)
Dolutegravir
2924.29.99
50 mg - comprimidorevestido
3003.90.59
3004.90.49
Acrescentado o Item 247 pelo Decreto 412/2023, efeitos a partir de 11.09.2023.
248
(Conv.
ICMS
218/2021)
Efavirenz
2933.29.99
200 mg - Cápsulagelatinosa
dura
600 mg - Comprimidorevestido
30 mg/ml Solução oral - Frasco
3003.90.88
3004.90.78
Acrescentado o Item 248 pelo Decreto 412/2023, efeitos a partir de 11.09.2023.
249
(Conv.
ICMS
218/2021)
Enfuvirtida
2933.29.99
108
mg
(90
mg/ml
apósreconstituição) - Pó para
soluçãoinjetável
3003.90.78
3004.90.68
Acrescentado o Item 249 pelo Decreto 412/2023, efeitos a partir de 11.09.2023.
250
(Conv.
ICMS
218/2021)
Entricitabina
+
Tenofovir
2934.99.29(Entricitabina)
2933.59.49 (Tenofovir)
Entricitabina 200 mg + tenofovir
300 mg - comprimidorevestido
3003.90.99
3004.90.99
Acrescentado o Item 250 pelo Decreto 412/2023, efeitos a partir de 11.09.2023.
251
(Conv.
ICMS
218/2021)
Estavudina
2934.99.27
1 mg/ml solução oral - Frasco
3003.90.89
3004.90.79
Acrescentado o Item 251 pelo Decreto 412/2023, efeitos a partir de 11.09.2023.
252
(Conv.
ICMS
218/2021)
Etravirina
2933.59.29
100 mg –comprimido
200 mg - comprimido
3003.90.79
3004.90.69
Acrescentado o Item 252 pelo Decreto 412/2023, efeitos a partir de 11.09.2023.
253
(Conv.
ICMS
218/2021)
Fosamprenavir
2935.90.29
50 mg/ml - Suspensão oral -
Frasco
3003.90.88
3004.90.78
Acrescentado o Item 253 pelo Decreto 412/2023, efeitos a partir de 11.09.2023.
254
(Conv.
ICMS
218/2021)
Lamivudina
2934.99.93
150 mg - Comprimidorevestido 10
mg/ml Solução oral - Frasco de
240 ml
3003.90.89
3004.90.79
Acrescentado o Item 254 pelo Decreto 412/2023, efeitos a partir de 11.09.2023.
255
(Conv.
ICMS
218/2021)
Lamivudina+
Zidovudina
2934.99.93 (Lamivudina)
2934.99.22 (Zidovudina)
Lamivudina 150mg + zidovudina
300mg - Comprimidorevestido
3003.90.89
3004.90.79
Acrescentado o Item 255 pelo Decreto 412/2023, efeitos a partir de 11.09.2023.
256
(Conv.
ICMS
218/2021)
Lopinavir + ritonavir 2933.59.49
(Lopinavir)
2934.99.99 (Ritonavir)
Lopinavir 100mg + ritonavir 25mg
- Comrpimidorevestido
Lopinavir 80mg/mL + ritonavir
20mg/mL - Solução Oral - Frasco
Lopinavir 200 mg + ritonavir 50mg
- Comprimidorevestido
3003.90.99
3004.90.99
Acrescentado o Item 256 pelo Decreto 412/2023, efeitos a partir de 11.09.2023.
257
(Conv.
ICMS
218/2021)
Maraviroque
2924.29.99
150 mg - Comprimidorevestido
3003.90.79
3004.90.69
Acrescentado o Item 257 pelo Decreto 412/2023, efeitos a partir de 11.09.2023.
258
(Conv.
ICMS
218/2021)
Nevirapina
2934.99.99
200 mg - Comprimido simples
10 mg/ml - Suspensão oral -
Frasco
3003.90.78
3004.90.68
Acrescentado o Item 258 pelo Decreto 412/2023, efeitos a partir de 11.09.2023.
259
(Conv.
ICMS
218/2021)
Raltegravir
2924.29.99
100 mg - Comprimidomastigável
400 mg - Comprimidorevestido
3003.90.89
3004.90.79
Acrescentado o Item 259 pelo Decreto 412/2023, efeitos a partir de 11.09.2023.
260
(Conv.
ICMS
218/2021)
Ritonavir
2934.99.99
100
mg
-
Comprimidorevestido
80 mg/ml Solução oral -
Frasco
3003.90.88
3004.90.78
Acrescentado o Item 260 pelo Decreto 412/2023, efeitos a partir de 11.09.2023.
261
(Conv.
ICMS
218/2021)
Tenofovir
2933.59.49
300
mg
-
Comprimidorevestido
3003.90.78
3004.90.68
Acrescentado o Item 261 pelo Decreto 412/2023, efeitos a partir de 11.09.2023.
262
(Conv.
ICMS
218/2021)
Tenofovir+
lamivudina
2933.59.49
(Tenofovir)
2934.99.93 (Lamivudina)
Tenofovir300mg+
lamivudina
300
mg
-
Comprimidorevestido
3003.90.99
3004.90.99
Acrescentado o Item 262 pelo Decreto 412/2023, efeitos a partir de 11.09.2023.
263
(Conv.
ICMS
218/2021)
Tenofovir+
lamivudina+
efavirenz
2933.59.49
(Tenofovir)
2934.99.93 (Lamivudina)
2933.39.99 (Efavirenz)
Tenofovir
300
mg
+
lamivudina
300
mg
+
efavirenz
600mg
-
Comprimido
3003.90.99
3004.90.99
Acrescentado o Item 263 pelo Decreto 412/2023, efeitos a partir de 11.09.2023.
264
(Conv.
ICMS
218/2021)
Tipranavir
2935.90.99
100 mg/ml Solução oral –
frasco
250
mg
-
Cápsulagelatinosa mole
3003.90.88
3004.90.78
Acrescentado o Item 264 pelo Decreto 412/2023, efeitos a partir de 11.09.2023.
265
(Conv.
ICMS
218/2021)
Zidovudina (AZT) 2934.99.22
100
mg
-
Cápsulagelatinosa dura
10 mg/ml Soluçãoinjetável
- Frasco-ampola 10 mg/ml
Xarope - Frasco
3003.90.89
3004.90.79
Acrescentado o Item 265 pelo Decreto 412/2023, efeitos a partir de 11.09.2023.
266
(Conv.
ICMS
218/2021)
Antimoniato
de
Meglumina
2922.19.99
300
mg/ml
-
Soluçãoinjetável
3004.90.39
Acrescentado o Item 266 pelo Decreto 412/2023, efeitos a partir de 11.09.2023.
267
(Conv.
ICMS
218/2021)
Aflibercepte
3002.13.00
40 mg/ml - Soluçãoincivitct
1 fa vd trans x 0,2278 ml +
AGU
3002.15.90
Acrescentado o Item 267 pelo Decreto 412/2023, efeitos a partir de 11.09.2023.
268
(Conv.
ICMS
31/2022)
Tafamidismeglu
mina
2924.29.99
Tafamidismeglumina
-
20mg - cápsula
3004.90.49
Acrescentado o Item 268 pelo Decreto 412/2023, efeitos a partir de 11.09.2023.
269
(Conv.
ICMS
31/2022)
Risperidona
2933.59.99
1 mg/mL - solução oral
(frasco com 30 mL)
3003.90.79
3004.90.69
Acrescentado o Item 269 pelo Decreto 412/2023, efeitos a partir de 11.09.2023.
270
(Conv.
ICMS
180/2022)
Imiglucerase
3507.90.39
Imiglucerase 400 U. –
póliofilizado
para
soluçãoinjetável
3003.90.29/
3004.90.19
Acrescentado o Item 270 pelo Decreto 412/2023, efeitos a partir de 11.09.2023.
271
(Conv.
ICMS
92/2023)
HeparinaSódica
3001.90.10
5.000
unidadesinternacionais/0,2
5 mL - soluçãoinjetável
3003.90.99
3004.90.99
ContendoHeparin
a
Acrescentado o Item 271 pelo Decreto 412/2023, efeitos a partir de 1°.01.2024.
272
(Conv.
ICMS
92/2023)
Dapagliflozina
2939.80.00
10
mg
-
comprimidooucomprimidor
evestido
3003.90.69
3004.90.59
Acrescentado o Item 272 pelo Decreto 412/2023, efeitos a partir de 1°.01.2024.
273
(Conv.
ICMS
193/2023)
Omalizumabe
3002.13.00
Omalizumabe - 150 mg pó
liofilizado – por frasco -
ampola
3002.15.90
Acrescentado o Item 273 pelo Decreto 562/2024, efeitos a partir de 1°.01.2025.
274
(Conv.
ICMS
193/2023)
Alfa-alglicosidase 3507.90.39
Alfa-alglicosidase – 50 mg
– pó para solução injetável
3003.90.39
3004.90.19
Acrescentado o Item 274 pelo Decreto 562/2024, efeitos a partir de 1°.01.2025.
275
Cladribina
2934.99.99
Cladribina – 10 mg -
comprimido
3004.90.79
Acrescentado o item 275 pelo Decreto n.º 874/2024 , efeitos a partir de 26.07.2024.
276
(Conv.
ICMS
36/2025)
Beta-agalsidase
3507.90.39
35 mg - pó liofilizado para
solução injetável
3004.90.19
Acrescentado o item 276 pelo Decreto nº 1.161/2025, com efeitos a partir de 1º.01.2026.
Nota 1. A isenção prevista neste Item fica condicionada a que:
I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de
Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item esteja desonerada
das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
III - REVOGADO
Revogado o incisos III pelo Decreto n.º 27.363/10, efeitos a partir de 1°/09/2010.
Redação Original: Vigência até 31/08/2010
III - o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a
isenção, indicando expressamente no documento fiscal.
IV - não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos
Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde -
SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.
Nota 2. A manutenção de crédito de que trata o inciso XXXV do “caput” do art. 60 deste Regulamento,
somente se aplica às operações antecedente à saída do fármaco ou medicamento constantes deste item, com
Parte 24
destino às entidades públicas referidas também no “caput”, realizadas diretamente pelo estabelecimento
industrial ou importador.
Nota 2-A. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos
produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e
nos documentos fiscais (Conv ICMS 57/2010 e 13/2013).
Nova Redação dada à Nota 2-A pelo Decreto n.º 29.398/2013, efeitos a partir de 1º/06/2013
Redação Original: Vigência até 31/05/2013
Acrescentada a Nota 2-A pelo Decreto n.º 27.363/10, efeitos a partir de 1°/09/2010
Nota 2-A. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas
propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento
fiscal (Conv ICMS 57/2010).
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 1º.08.09 a 30.04.2026, exceto em relação aos subitens
abaixo indicados, que se aplicam a partir de (Convênios ICMS 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015,
107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020,133/2020, 28/2021, 178/2021 e 226/2023).
Nova Redação dada a Nota 3 pelo Decreto nº 597/2024, efeitos a partir de 29.02.2024.
Redação Anterior: Vigência até 28.02.2024.
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 1º.08.09 a 30.04.2024, exceto em relação aos subitens abaixo indicados, que se
aplicam a partir de (Convênios ICMS 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019,
101/2020,133/2020, 28/2021 e 178/2021)
Nova Redação dada a Nota 3 pelo Decreto n° 56/2022,com efeitos a partir de 26.10.2021.
Redação Original: Vigência até 25.10.2021.
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 1º.08.09 a 31.03.2022 (Convênios ICMS nºs 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013,
27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020,133/2020 e 28/2021).
Nova Redação dada ao Nota 3 pelo Decreto 41.021/2021, efeitos a partir de 1º.06.2021.
Redação Original: vigência até 31.05.2021.
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 1º.08.09 a 31.03.2022, exceto em relação aos subitens abaixo indicados, que se
aplicam a partir de (Convênios ICMS nºs 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019,
101/2020,133/2020 e 28/2021):
Nova Redação dada ao “caput” da nota 3 pelo Decreto nº 40.880/2021, efeitos a partir de 23/04/2021.
Redação Anterior: Vigência até 22/04/2021.
Nota 3. O dispostoneste Item aplica-se de 1º.08.09 a 31.03.2021, excetoemrelaçãoaossubitensabaixoindicados, que se
aplicam a partir de (Convênios ICMS nºs 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019,
101/2020 e 133/2020):
Nova Redação dada ao “caput” da nota 3 pelo Decreto nº 40.731, efeitos a partir de 15.12.2020.
Redação Anterior: Vigência até 14.12.2020.
Nota 3.O dispostoneste Item aplica-se de 1º.08.09 a 31.12.2020, excetoemrelaçãoaossubitensabaixoindicados, que se aplicam
a partir de (Convênios ICMS nºs 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020):
Nova Redação dada a nota 3 pelo Decreto nº 40.711/2020, efeitos a partir de 09.11.2020.
Redação Anterior: Vigência até 08.11.2020.
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 1º.08.09 a 31.10.2020, exceto em relação aos subitens abaixo indicados, que se
aplicam a partir de (Convênios ICMS nºs 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 133/2019):
Nova Redação dada a nota 3 pelo Decreto nº 40.445/2019, efeitos a partir de 1º.10.2019.
Redação Anterior: Vigência até 30.09.2019.
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 1º.08.09 a 30.09.2019, exceto em relação aos subitens abaixo indicados, que se
aplicam a partir de (Convênios ICMS nºs 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 02/2019):
Nova Redação dada à Nota 3 pelo Decreto n.º 40.367/2019, efeitos a partir de 1º.06.2019.
Redação Anterior: Vigência até 31.05.2019.
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 1º.08.09 a 30.09.2019, exceto em relação aos subitens abaixo indicados, que se
aplicam a partir de (Convênios ICMS nºs 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017):
Nova Redação dada à Nota 3 pelo Decreto n.º 30.677/2017, efeitos a partir de 27/04/2017
Redação Anterior: Vigência até 26/04/2017
Nova Redação dada à Nota 3 pelo Decreto n.º 30.131/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 1º.08.09 a 30.04.2017, exceto em relação aos subitens abaixo indicados, que se
aplicam a partir de (Convênios ICMS nºs 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015):
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015
Nova Redação dada à Nota 3 pelo Decreto nº 30.036/2015, a partir de 1º/06/2015.
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 1º.08.09 a 31.12.2015, exceto em relação aos subitens abaixo indicados, que se
aplicam a partir de (Convênios ICMS nºs 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/05/2015
Nova Redação dada à Nota 3 pelo Decreto n.º 29.752/2014, efeitos a partir de 13/03/2014
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 1º.08.09 a 31.05.2015 (Convênios ICMS nºs 119/09, 01/2010, 101/2012 e
191/2013). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 12/03/2014
Nova Redação dada à Nota 3 pelo Decreto n.º 29.672/2013, efeitos a partir de 16/04/2014.
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º.08.09 até 31.12.2014, exceto em relação as inclusões dos subitens
(ICMS nºs 119/09, 01/2010 e 101/2012): (NR)
Redação Original: Vigência até 15/04/2014
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 1º.08.09 a 31.12.2014 (Convênios ICMS nºs 119/09, 01/2010 e 101/2012): (NR)
I - 135, que entra em vigor a partir de 05.01.2010;
II - 136 e 137, que entram vigor a partir de 23.04.2010;
III - 138 a 160, que entram em vigor a partir de 1°.09.2010;
IV - 161 e 162, que entram vigor a partir de 1°.12.2010 (Conv. ICMS 160/2010);
Acrescentado o inciso IV pelo Decreto n.º 28.542/2012, efeitos a partir de 1°/06/2012
V - 163 e 164, que entram vigor a partir de 1°.06.2011 (Conv. ICMS 26/2011);
Acrescentado o inciso V pelo Decreto n.º 28.542/2012, efeitos a partir de 1°/06/2012
VI - 165 e 166, que entram vigor a partir de 1°.06.2012 (Conv. ICMS 28/2012);
Acrescentado o inciso VI pelo Decreto n.º 28.542/2012, efeitos a partir de 1°/06/2012
VII - 167 a 192, que entram em vigor a partir 13.11.2013;
Acrescentado o inciso VII pelo Decreto n.º 29.672/2013, efeitos a partir de 13/11/2013
VIII - 193 e 194, que entram em vigor a partir 11.04.2014 (Convênio ICMS nº 20/2014);
Acrescentado o inciso VIII pelo Decreto nº 30.036/2015, a partir de 1º/06/2015.
IX - 195, que entra em vigor a partir de 1º.06.2014 (Convênio ICMS nº 40/2014);
Acrescentado o inciso IX pelo Decreto nº 30.036/2015, a partir de 1º/06/2015.
X - 197, que entra em vigor a partir de 1º/06/2019 (Conv. ICMS nº 02/2019).
Nova Redação dada ao inciso X pelo Decreto n.º 40.367/2019, efeitos a partir de 1º.06.2019.
Redação Anterior: Vigência até 31.05.2019.
X - 196, que entra em vigor a partir de 1º/07/2017 (Conv. ICMS nº 51/2017).
Acrescentado o inciso XpeloDecreto nº 30.693/2017, a partir de 1º/07/2017.
Nova Redação dada à Nota 3 pelo Decreto n.º 28.941/2012, efeitos a partir de 05/12/2012
Redação Anterior: Vigência até 04/12/2012
Nova Redação dada à Nota 3 pelo Decreto n.º 27.363/10, efeitos a partir de 1°/09/2010
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º.08.09 até 31.12.2012, exceto em relação as inclusões do itens
(Convênios ICMS 119/09 e 01/2010): (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/08/2010
Nova Redação dada à Nota 3 pelo Decreton.° 26.903/10, efeitos a partir de 1°/02/2010
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º.08.09 até 31.12.2012 (Convênios ICMS 119/09 e 01/2010). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/01/2010
Nova Redação dada à Nota 3 pelo Decreto n.° 26.804/09, efeitos a partir de 1º/01/2010.
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º.08.09 até 31.01.2010 (Convênios ICMS 119/09). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31.12.2009
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º.08.09.
XI - 198 a 219 e a nova redação dada ao Item 149, que entram em vigor a partir de 1º.09.2019 (Conv. ICMS nº 132/2019).
Acrescentado o inciso XI pelo Decreto nº 40.449/2019, efeitos a partir de 1°.09.2019.
XII - 220 , que entra em vigor a partir de 1º/12/2019 (Conv. ICMS 158/2019).
Acrescentado o inciso XII pelo Decreto nº 40.513, efeitos a partir de 1°.12.2019.
XIII - 221 a 224, que entra em vigor a partir de 1º.03.2020 (Conv. ICMS 211/2019).
Acrescentado o inciso XIII pelo Decreto nº 40.525/2020, efeitos a partir de 1°.03.2020.
Ver Decreto n.º 29.829/2014
Acrescentado o item 34 pelo Decreto n.° 26.352/09, efeitos a partir de 1°/08/2009.
ITEM 35. As operações internas, envolvendo a compra direta vinculada ao Programa de Aquisição de
Alimentos – PAA, instituído pela Lei (Federal) n.º 10.696, de 02 de julho de 2003, realizadas pelos órgãos da
Administração Pública Direta do Estado e de seus Municípios, ao agricultor familiar que se enquadre no
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, desde que os produtos sejam
destinados as demandas de suplementação alimentar e nutricional dos programas sociais instituídos no Estado
de Sergipe (Conv. ICMS 26/2010).
Nota 1. A isenção de que trata este Item alcança as operações relativas às saídas de arroz, cheiro
verde, farinha de mandioca, fava, feijão, mel em sache, puba, queijo coalho, requeijão e yogurte.
Nota 2. O disposto neste Item somente se aplica até o limite de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos
reais) por agricultor, a cada ano civil, durante a vigência deste Item.
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.2010 a 30.04.2026 (Convênios ICMS 26/10, 27/2011,
101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021 e
226/2023).
Nova Redação dada a Nota 3 pelo Decreto nº 597/2024, efeitos a partir de 29.02.2024.
Redação Anterior: Vigência até 28.02.2024.
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.2010 a 30.04.2024 (Convênios ICMS 26/10, 27/2011, 101/2012,
191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021 e 178/2021).
Nova Redação dada a Nota 3 pelo Decreto n° 56/2022,com efeitos a partir de 26.10.2021.
Redação Original: Vigência até 25.10.2021.
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.2010 a 31.03.2022 (Convênios ICMS nºs 26/10, 27/2011, 101/2012,
191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 28/2021).
Nova Redação dada a nota 3 pelo Decreto nº 40.880/2021, efeitos a partir de 23/04/2021.
Redação Anterior: Vigência até 22/04/2021.
Nota 3. O dispostoneste Item aplica-se de 23.04.2010 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 26/10, 27/2011, 101/2012,
191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020).
Nova Redação dada a nota 3 pelo Decreto nº 40.731, efeitos a partir de 15.12.2020.
Redação Anterior: Vigência até 14.12.2020.
Nota 3.O disposto neste Item aplica-se de 23.04.2010 a 31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 26/10, 27/2011, 101/2012,
191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020).
Nova Redação dada a nota 3 pelo Decreto nº 40.711/2020, efeitos a partir de 09.11.2020.
Redação Anterior: Vigência até 08.11.2020.
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.2010 a 31.10.2020 (Convênios ICMS nºs 26/10, 27/2011, 101/2012,
191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 133/2019).
Nova Redação dada a nota 3 pelo Decreto nº 40.445/2019, efeitos a partir de 1º.10.2019.
Redação Anterior: Vigência até 30.09.2019.
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.2010 a 30.09.2019 (Convênios ICMS nºs 26/10, 27/2011, 101/2012,
191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
Nova Redação dada à Nota 3 peloDecreto n.º 30.677/2017, efeitos a partir de 27/04/2017
Redação Anterior: Vigência até 26/04/2017
Nova Redação dada à Nota 3 peloDecreto n.º 30.131/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.2010 a 30.04.2017 (Convênios ICMS nºs 26/10, 27/2011, 101/2012,
191/2013, 27/2015 e 107/2015).
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015
Nova Redação dada à Nota 3 peloDecreto nº 30.036/2015, a partir de 1º/06/2015.
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.2010 a 31.12.2015 (Convênios ICMS n.ºs 26/10, 27/2011, 101/2012,
191/2013 e 27/2015). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/05/2015
Nova Redação dada à Nota 3 pelo Decreto n.º 29.752/2014, efeitos a partir de 13/03/2014
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.2010 a 31.05.2015 (Convênios ICMS nºs 26/10, 27/2011, 101/2012 e
191/2013). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 12/03/2014
Nova Redação dada à Nota 3 peloDecreto n.º 28.941/2012, efeitos a partir de 05/12/2012
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.2010 a 31.12.2014 (Convênios ICMS nºs 26/10, 27/2011 e 101/2012).
(NR)
Redação Anterior: Vigência até 04/12/2012
Nova Redação dada à Nota 3 peloDecreto n.º 27.828/2011, efeitos a partir de 26.05.2011.
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.2010 até 31.12.2012 (Convênios ICMS 26/10 e 27/2011). (NR)
Redação Original: Vigência até 25.05.2011
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.2010 até 31.05.2011.
Acrescentado o Item 35 peloDecreton.° 27.246/10, efeitos a partir de 23/04/2010.
ITEM 36. As operações e prestações vinculadas à realização da Copa das Confederações e da Copa
do Mundo promovidas pela FIFA (Federation Internacionale de Football Association) ou destinadas a ela,
inclusive as importações do exterior desde que vinculadas às competições (Conv. ICMS 39/09).
Nota 1. As isenções previstas neste Item somente se aplica às operações e prestações que,
cumulativamente, estejam desoneradas:
I -do imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
II -das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (PIS/PASEP) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Nota 2. Atos normativos específicos do CONFAZ disciplinarão as seguintes matérias:
I -extensão dos benefícios previstos neste Item a outras pessoas relacionadas às Competições;
II -procedimentos especiais para repetição de indébito;
III -cumprimento de obrigações acessórias, garantido o tratamento simplificado às pessoas jurídicas não
domiciliadas no País;
Nota 3. Relativamente as importações do exterior previstas neste Item, ficam isentas do ICMS, as
efetuadas sob amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal
específica.
Nota 4. Em relação à mercadoria ou bem importado sob amparo de regime especial aduaneiro de
Admissão Temporária, quando houver cobrança proporcional pela União, dos impostos federais, a base de
cálculo para efeito de cálculo do ICMS, ficará reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente àquela
cobrança proporcional efetuada pela União.
Nota 5. O inadimplemento das condições do Regime Especial previsto na Nota 3, tornará exigível o
ICMS com os acréscimos devidos estabelecidos na legislação estadual.
Nota 6. Os bens, produtos ou equipamentos técnicos destinados ao uso nos centros de treinamento, ou
de outra forma relacionados às competições, inclusive quando importados sob amparo de Regime Especial
Aduaneiro de Admissão temporária, poderão ser doados sem incidência do ICMS, para:
I -entidade desportiva ou outra pessoa jurídica, reconhecida como sem fins lucrativos, cujo objeto social
seja relacionado à prática de esportes e desenvolvimento social;
II -órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;
III -instituições filantrópicas, reconhecidas como tais pelas autoridades brasileiras.
Nota 7. O disposto neste Item aplica-se de 01.01.2011 a 31.12.2014.
Acrescentado o Item 36 pelo Decreto n.º 27.235/10, efeitos a partir de 1°/01/2011.
ITEM 37. As operações com fosfato de oseltamivir, classificado no Código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da
Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM -, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem
Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1) (Conv. ICMS 73/10).
Nota 1. A isenção de que trata este Item fica condicionada a que:
I - o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou
sobre Produtos Industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada
das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 21.05.2010 a 30.04.2026 (Convênios ICMS 27/2011,
101/2012, 191/2013, 27/15, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021 e 226/2023).
Nova Redação dada a Nota 2 pelo Decreto nº 597/2024, efeitos a partir de 29.02.2024.
Redação Anterior: Vigência até 28.02.2024.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 21.05.2010 a 30.04.2024 (Convênios ICMS 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/15,
107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021 e 178/2021).
Nova Redação dada a Nota 2 pelo Decreto n° 56/2022,com efeitos a partir de 26.10.2021.
Redação Original: Vigência até 25.10.2021.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 21.05.2010 a 31.03.2022 (Convênios ICMS nºs 27/2011, 101/2012, 191/2013,
27/15, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 28/2021).
Nova Redação dada a nota 2 pelo Decreto nº 40.880/2021, efeitos a partir de 23/04/2021.
Redação Anterior: Vigência até 22/04/2021.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 21.05.2010 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 27/2011, 101/2012, 191/2013,
27/15, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020).
Nova Redação dada a nota 2 pelo Decreto nº 40.731, efeitos a partir de 15.12.2020.
Redação Anterior: Vigência até 14.12.2020.
Nota 2.O disposto neste Item aplica-se de 21.05.2010 a 31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 27/2011, 101/2012, 191/2013,
27/15, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020).
Nova Redação dada a nota 2 pelo Decreto nº 40.711/2020, efeitos a partir de 09.11.2020.
Redação Anterior: Vigência até 08.11.2020.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 21.05.2010 a 31.10.2020 (Convênios ICMS nºs 27/2011, 101/2012, 191/2013,
27/15, 107/2015, 49/2017 e 133/2019).
Nova Redação dada a nota 2 pelo Decreto nº 40.445/2019, efeitos a partir de 1º.10.2019.
Redação Anterior: Vigência até 30.09.2019.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 21.05.2010 a 30.09.2019 (Convênios ICMS nºs 27/2011, 101/2012, 191/2013,
27/15, 107/2015 e 49/2017).
Nova Redação dada à Nota 2 pelo Decreto n.º 30.677/2017, efeitos a partir de 27/04/2017
Redação Anterior: Vigência até 26/04/2017
Nova Redação dada à Nota 2 pelo Decreto n.º 30.131/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 21.05.2010 a 30.04.2017 (Convênios ICMS nºs 27/2011, 101/2012, 191/2013,
27/15 e 107/2015).
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015.
Nova Redação dada à Nota 2 pelo Decreto nº 30.036/2015, a partir de 1º/06/2015.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 21.05.2010 a 31.12.2015 (Convênio ICMS nºs 27/2011, 101/2012, 191/2013 e
27/15). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/05/2015
Nova Redação dada à Nota 2 pelo Decreto n.º 29.752/2014, efeitos a partir de 13/03/2014
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 21.05.2010 a 31.05.2015 (Convênio ICMS nºs 27/2011, 101/2012 e 191/2013).
(NR)
Redação Anterior: Vigência até 12/03/2014
Nova Redação dada à Nota 2 pelo Decreto n.º 28.941/2012, efeitos a partir de 05/12/2012
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 21.05.2010 a 31.12.2014 (Convênio ICMS nºs 27/2011 e 101/2012). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 04/12/2012
Nova Redação dada à Nota 2 pelo Decreto n.º 27.828/2011, efeitos a partir de 26.05.2011.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 21.05.2010 a 31.12.2012 (Convênio ICMS 27/2011). (NR)
Redação Original: Vigência até 25.05.2011
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 21.05.2010 a 30.04.2011.
Acrescentado o Item 37 pelo Decreto n.º 27.235/10, efeitos a partir de 21/05/2010.
ITEM 38. As doações de mercadorias destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para
prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas, observado o disposto no
inciso XXXVIII do “caput” do art. 60 deste Regulamento.
Nota 1. O disposto no “caput” deste item também se aplica ao serviço de transporte prestado no
transporte das mercadorias doadas.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 20 de julho de 2010, até 31 de dezembro 2012
(Conv. ICMS 85/10 e 147/2010). (NR)
Nova redação dada à Nota 2 pelo Decreto n.º 27.418/2010, aplicação a partir de 1°/10/2010.
Redação Anterior: Vigência até 30/09/2010
Acrescentado o Item 38 peloDecreto n.º 27.289/10, efeitos a partir de 20/07/2010.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 20 de julho de 2010 até 30 de setembro 2010 (Conv. ICMS 85/10).
ITEM 39. As doações de mercadorias destinadas às vítimas das calamidades climáticas recentemente
ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Vale do Rio
Preto e Teresópolis, localizados no Estado do Rio de Janeiro (Conv. ICMS 02/2011 e 05/2011).
Nota 1. O disposto no “caput” deste item também se aplica ao serviço de transporte prestado no
transporte das mercadorias doadas.
Nota 2. Ficam convalidadas às operações de que trata este item ocorridas no período compreendido
entre 1º.02.2011 a 15.02.2011.
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 16.02.2011 até 31.12.2011 (Conv. ICMS 63/2011 e
104/2011). (NR)
Nova Redação dada à Nota única pelo Decreto n.°º 28.202/2011, efeitos a partir de 1°/11/2011.
Redação Original: Vigência até 31/10/2011
Acrescentado o Item 39 pelo Decreto nº 27.708/2011, efeitos a partir de 16/02/2011.
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 16.02.2011 até 31.07.2011.
ITEM 40. A saída interestadual de ração animal e dos insumos utilizados em sua fabricação, indicados
nos incisos II, III, VI, XI, XII e XVII do Item 2 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento.
Nota 1. O disposto neste item somente se aplica aos destinatários domiciliados nos municípios
relacionados em ato da Superintendência Geral de Gestão Tributária e não Tributária – SUPERGEST, disponível
no sítio: www.sefaz.se.gov.br. (NR)
Nova Redação dada à Nota 1 pelo Decreto n.º 29.355/2013, efeitos a partir de 31/07/2013.
Redação Original: Vigência até 30/07/2013
Nota 1. O disposto neste item somente se aplica aos destinatários domiciliados nos municípios relacionados no Anexo Único
do Convênio ICMS 54, de 25 de maio de 2012, disponível no sítio www.fazenda.gov.br/confaz.
Nota 1-A. O remetente que realizar operações cujo destinatário esteja indicado em ato da SUPERGEST
deve atentar para o início de vigência da isenção indicado no referido ato.
Acrescentada a Nota 1-A pelo Decreto n.º 29.355/2013, efeitos a partir de 31/07/2013.
Nota 2. A isenção de que trata este item aplica-se a partir de 15 de junho de 2012, até 31 de agosto de
2013 (Convênio ICMS 124/2012, 03/2013 e 51/2013). (NR)
Nova Redação dada à Nota 2 pelo Decreto n.º 29.392/2013, efeitos a partir de 1º/07/2013.
Redação Anterior: Vigência até 30/06/2013
Nova Redação dada à Nota 2 peloDecreto n.º 29.264/2013, efeitos a partir de 1º/04/2013.
Nota 2. A isenção de que trata este item aplica-se a partir de 15 de junho de 2012, até 30 de junho de 2013 (Convênio ICMS
n.ºs 124/2012 e 03/2013). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/03/2013
Nova Redação dada à Nota 2 peloDecreto nº. 29.052/2012, efeitos a partir de 21/12/2012.
Nota 2. A isenção de que trata este item aplica-se a partir de 15 de junho de 2012 até 31 de março de 2013 (Conv. ICMS
124/2012). (NR)
Redação Original: Vigência até 20/12/2012
Nota 2. A isenção de que trata este item aplica-se a partir de 15 de junho de 2012, e terá por termo final os prazos indicados
para cada município no Anexo Único do Convênio ICMS 54, de 25 de maio de 2012.
Nota 3. A isenção de que trata item poderá se aplicar às operações cujos destinatários estejam
domiciliados em municípios localizados fora do semi-árido brasileiro, desde que a sua situação de emergência ou
de calamidade pública, decorrente da estiagem, esteja declarada em Portaria do Ministério da Integração
Regional (Conv. ICMS 120/2012).
Acrescentada a Nota 3 pelo Decreto n.º 28.940/2012, efeitos a partir de 05/10/2012.
Nota 4. A Nota Fiscal de saída emitida na forma deste item deve conter no campo observações, que se
trata de saída isenta do ICMS, citando o número do presente convênio.
Renomeada para Nota 4 a anterior Nota 3 pelo Decreto n.º 28.940/2012, efeitos a partir de 05/10/2012.
Acrescentado o Item 40 pelo Decreto n.º 28.695/2012, efeitos a partit de 15/06/2012
ITEM 41. Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – as saídas
internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual,
mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante
legal (Convênios ICMS 38/2012 e 161/2021).
Nova Redação dada ao “caput” do item 41 pelo Decreto nº 554/2024, com efeitos a partir de 1º.01.2024.
Redação Original: Vigência até 31.12.2023.
ITEM 41. As saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de
deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal
(Convênio ICMS n.º 38/2012).
Nota 1. O benefício correspondente deve ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no
seu preço.
Nota 2. O benefício previsto neste Item somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de
venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00
(setenta mil reais).
Nota 2-A. Ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for
superior ao valor de que trata a Nota 2 deste Item, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais), incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial do
ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo vedado o
fracionamento da nota fiscal (Conv. ICMS 204/2021 e 147/2023).
Nova Redação dada a Nota 2-A pelo Decreto nº 554/2024, com efeitos a partir de 1º.01.2024.
Redação Original: Vigência até 31.12.2023.
Nota 2-A. Ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de
que trata a Nota 2, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 100.000,00 (cem mil reais), incluídos os tributos
incidentes, deverá ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta
mil reais) - (Conv. ICMS 204/2021).
Acrescentada a nota 2-Apelo Decreto nº 41.073/2021, com efeitos a partir de 1º.01.2022.
Nota 2-B. Para efeitos da Nota 2-A, deverá ser exigido o ICMS sobre a parcela que exceder o valor de
R$ 70.000,00 (setenta mil reais), observando-se as disposições deste regulamento aplicadas às operações com
veículos automotores novos (Conv. ICMS 204/2021).
Acrescentada a nota 2-B pelo Decreto nº 41.073/2021, com efeitos a partir de 1º.01.2022.
Nota 2-C. Para efeitos das Notas 2 e 2-A, o veículo automotor ofertado deve ser passível de aquisição
por qualquer pessoa, ainda que não portadora de deficiência, nem autista (Conv. ICMS 204/2021).
Acrescentada a nota 2-C pelo Decreto nº 41.073/2021, com efeitos a partir de 1º.01.2022.
Nota 3. O benefício previsto neste Item somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a
Fazenda Pública Estadual.
Nota 3-A. A Pessoa com Deficiência-PCD para ter direito ao benefício de que tata este item deverá
atender aos seguintes requisitos:
I - tenha residência no estado de Sergipe;
Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 1.281/2025, efeitos a partir de 1º.11.2025.
Redação Anterior: Vigência até 31.10.2025.
I - resida e tenha domicílio eleitoral em Sergipe há pelo menos 02 (dois) anos;
II - sua Declaração de Imposto de Renda conste o endereço de Sergipe.
Acrescentada a nota 3-A pelo Decreto nº 40.731, efeitos a partir de 15.12.2020.
Nota 4. O veículo automotor deve ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado –
DETRAN em nome do deficiente, constando no campo observações do CRLV a sigla PCD.
Nova Redação dada a nota 4 pelo Decreto nº 40.731, efeitos a partir de 15.12.2020.
Redação Anterior: Vigência até 14.12.2020.
Nota 4. O veículo automotor deve ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN, em nome
do deficiente.
Nota 5. O representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que
deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este Item e deve atender as seguintes condições:
I - tenha residência no estado de Sergipe;
Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 1.281/2025, efeitos a partir de 1º.11.2025.
Redação Anterior: Vigência até 31.10.2025.
I – que resida e tenha domicílio eleitoral em Sergipe há pelo menos 02 (dois) anos;
II - que em sua Declaração de Imposto de Renda conste o endereço de Sergipe;
III -que apresente Termo de Responsabilidade, registrado em cartório afirmando, declarando que
conduzirá o veículo exclusivamente para a pessoa deficiente.
Nova Redação dada a nota 5 pelo Decreto nº 40.731, efeitos a partir de 15.12.2020.
Redação Anterior: Vigência até 14.12.2020.
Nota 5. O representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em
razão da isenção de que trata este Item.
Nota 5-A.O benefício previsto neste item somente se aplica à operação de saída amparada por isenção
Parte 25
do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Conv. ICMS 59/2020).
Acrescentada a nota 5-A pelo Decreto nº 40.726/2020, efeitos a partir de 1º.01.2021.
Nota 6. Ato do Secretário de Estado da Fazenda definirá as características de pessoas portadoras de
deficiência física, visual, mental e autismo, bem como estabelecerá as exigências a serem cumpridas pelo
interessado, para efeito de fruição de benefício de que trata este Item.
Vê Portaria n.º 010/2013-SEFAZ, que dispõe sobre as características de pessoas portadoras de deficiência física, visual,
mental e autismo e estabelece as exigências a serem cumpridas para aquisição de veículo novo beneficiado com a isenção
do ICMS de que trata o Item 41 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS e revoga a Portaria SEFAZ nº. 164, de 15
de fevereiro de 2007.
Nota 7. O adquirente do veículo deve apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos
a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:
I - até o 15º (décimo quinto) dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do
veículo;
II - até 180 (cento e oitenta) dias:
a) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela
oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as
características específicas conforme seja a deficiência do adquirente.
Nota 8. O adquirente deve recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar
da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação estadual e sem prejuízo
das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 04 (quatro) anos da data da aquisição, a
pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; (Conv. ICMS 50/2018)
Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 40.731, efeitos a partir de 15.12.2020.
Redação Anterior: Vigência até 14.12.2020.
I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 02 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça
jus ao mesmo tratamento fiscal;
II - modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;
III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
IV - não atender ao disposto na Nota 7 deste Item.
Nota 9. Não se aplica o disposto no inciso I da Nota 8 deste Item nas hipóteses de:
I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
III - alienação fiduciária em garantia.
Nota 10. O estabelecimento que efetuar a operação isenta deve fazer constar no documento fiscal de
venda do veículo:
I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda -
CPF;
II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;
III - as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS nº. 38/2012 ou do Item 41 da Tabela II
do Anexo I;
b) nos primeiros 04 (quatros) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado
sem autorização do Fisco (Conv. ICMS 50/2018).
Nova Redação dada a alínea “b” pelo Decreto nº 40.731, efeitos a partir de 15.12.2020. Redação Anterior: Vigência até
14.12.2020.
b) nos primeiros 02 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.
Nota 11. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu
desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I da
Nota 8 deste Item.
Nota 12. O disposto neste Item aplica - se a partir de 1º.01.2013 a 30.04.2026 (Convênios ICMS nºs
38/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/ 2017, 127/2017, 28/2019, 22/2020, 133/2020, 178/2021 e 226/2023).
Nova Redação dada a Nota 12 pelo Decreto nº 597/2024, efeitos a partir de 29.02.2024.
Redação Anterior: Vigência até 28.02.2024.
Nota 12. O disposto neste Item aplica - se a partir de 1º.01.2013 a 30.04.2024 (Convênios ICMS nºs 38/2012, 191/2013,
27/2015, 107/2015, 49/ 2017, 127/2017, 28/2019, 22/2020, 133/2020 e 178/2021).
Nova Redação dada a Nota 12 pelo Decreto n° 56/2022,com efeitos a partir de 26.10.2021.
Redação Original: Vigência até 25.10.2021.
Nota 12. O disposto neste Item aplica - se a partir de 1º.01.2013 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 38/2012, 191/2013,
27/2015, 107/2015, 49/ 2017, 127/2017, 28/2019, 22/2020 e 133/2020).
Nova Redação dada a nota 12 pelo Decreto nº 40.731, efeitos a partir de 15.12.2020.
Redação Anterior: Vigência até 14.12.2020.
Nota 12. O dispostoneste Item aplica - se apartir de 1º.01.2013 a 31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 38/2012, 191/2013,
27/2015, 107/2015, 49/ 2017, 127/2017, 28/2019 e 22/2020).
Nova Redação dada a Nota 12. pelo Decreto n° 40.595/2020,com efeitos a partir de 1º.05.2020.
Redação Original: Vigência até 30.04.2020.
Nota 12.O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º.01.2013 a 30.04.2020 (Convênios ICMS nºs 38/2012, 191/2013,
27/2015, 107/2015, 49/2017, 127/2017 e 28/2019).
Nova Redação dada à Nota 12 pelo Decreto nº 30.371/2019, efeitos a partir de 03/05/2019.
Redação Anterior: Vigência até 02.05.2019.
Nota 12. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º.01.2013 a 30.04.2019 (Convênios ICMS nºs 38/2012, 191/2013,
27/2015, 107/2015, 49/2017 e 127/2017).
Nova Redação dada à Nota 12 pelo Decreto nº 30.899/2017, efeitos a partir de 1º/11/2017
Redação Anterior: Vigência até 31/10/2017
Nota 12. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º.01.2013 a 31.10.2017 (Convênios ICMS nºs 38/2012, 191/2013,
27/2015, 107/2015 e 49/2017).
Nova Redação dada à Nota 12 pelo Decreto n.º 30.677/2017, efeitos a partir de 27/04/2017
Redação Anterior: Vigência até 26/04/2017
Nova Redação dada à Nota 12 pelo Decreto n.º 30.131/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016
Nota 12. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º.01.2013 a 30.04.2017 (Convênios ICMS nºs 38/2012, 191/2013,
27/2015 e 107/2015).
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015
Nova Redação dada à Nota 12 pelo Decreto nº 30.036/2015, a partir de 1º/06/2015.
Nota 12. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º.01.2013 a 31.12.2015 (Convênios ICMS nºs 38/2012, 191/2013 e
27/2015). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/05/2015
Nova Redação dada à Nota 12 pelo Decreto n.º 29.752/2014, efeitos a partir de 1º/01/2014
Nota 12. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º.01.2013 a 31.05.2015 (Convênios ICMS nºs 38/2012 e 191/2013).
(NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2013
Nova Redação dada à Nota 12 pelo Decreto n.º 29.658/2013, efeitos a partir de 1º/01/2014
Nota 12. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º.01.2013 a 31.12.2014 (Conv. ICMS 116/2013). (NR)
Redação Original: Vigência até 31/12/2013
Nota 12. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º.01.2013 a 31.12.2013.
Acrescentado o Item 41 pelo Decreto n.º 28.848/2012, efeitos a partir de 1º/01/2013.
ITEM 42. A saída interna dos produtos agropecuários a seguir arrolados (Convs. ICMS 100/97):
I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas,
raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento
(reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive
inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
II - até 31 de dezembro de 2021, ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e
enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para (Conv. ICMS 26/2021):
Nova Redação dada ao caput do inciso II do Item 42 pelo Decreto n° 40.879/2021,com efeitos a partir de 1º.04.2021.
Redação Original: Vigência até 31.03.2021.
II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores,
fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-
cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas
respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA,
desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do
solo;
V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente
certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada
de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades
certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de
agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas
pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da
Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de
pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de
cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de
milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa
cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e
gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos
industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS nº
21/2016);
Nova Redação dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 30.226/2016, efeitos a partir de 1º/06/2016.
Redação Original: Vigência até 31/05/2016
VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de
víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça,
de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de
quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos
vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação
de ração animal;
VII - esterco animal;
VIII - mudas de plantas;
IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto
as ornamentais, girinos e alevinos;
X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código
3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
XI - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;
XII - casca de coco triturada para uso na agricultura;
XIII - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;
XIV - Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e BioBire Plus, para uso na
agropecuária;
XV - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);
XVI - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no
órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja
indicado no documento fiscal;
XVII - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de
oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba,
cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de
insumos para a agricultura;
XVIII - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas
desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração
animal;
XIX - milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou
órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal;
XX - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração
animal.
Nota 1. REVOGADA (Conv. ICMS 104/2021).
Revogada a Nota 1 pelo Decreto n° 41.065/2021, com efeitos a partir de 1º.01.2022.
Redação Original: Vigência até 31.12.2021.
Nota 1. O benefício previsto no inciso II deste Item estende-se:
I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
Nota 2. Para efeito de aplicação de benefício previsto no inciso III do caput deste Item entende-se por:
I - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para
manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
II - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção
adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
III - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado,
em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;
IV - ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente
aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características
dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;
V - PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura
de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à
alimentação direta dos animais.
Nota 3. O benefício previsto no inciso III do “caput” deste Item aplica-se, ainda, à ração animal,
preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na
remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção
integrada.
Nota 4. Relativamente ao disposto no inciso V do caput deste Item, o benefício não se aplicará se a
semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que
atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
Nota 5. O benefício previsto neste Item, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária,
estende-se às remessas com destino a:
I - apicultura;
II - aquicultura;
III - avicultura;
IV - cunicultura;
V - ranicultura;
VI - sericultura.
Nota 6. O estabelecimento vendedor, para usufruir do benefício de que trata este item, fica obrigado a
deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente
na Nota Fiscal a respectiva dedução.
Nota 7. O não-cumprimento do disposto na Nota 6 exclui a respectiva operação do benefício constante
neste item.
Nota 8. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.09.2015 até 31.12.2027 (Convênios ICMS nº
107/2015, 49/2017, 133/2017, 28/2019, 22/2020, 133/2020 e 26/2021 e 79/2025).
Nova Redação dada a Nota 8 pelo Decreto n° 1.309/2025, com efeitos a partir de 28.11.2025.
Redação Anterior: Vigência até 27.11.2025.
Nota 8. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.09.2015 até 31.12.2025 (Convênios ICMS nº 107/2015, 49/2017,
133/2017, 28/2019, 22/2020, 133/2020 e 26/2021).
Nova Redação dada a Nota 8 pelo Decreto n° 40.879/2021, com efeitos a partir de 1º.04.2021.
Redação Original: Vigência até 31.03.2021.
Nota 8. O disposto neste Item aplica - se a partir de 01.09.2015 até 31.03.2021 (Convênios ICMS nº 107/2015, 49/2017,
133/2017, 28/2019, 22/2020 e 133/2020).
Nova Redação dada a nota 8 pelo Decreto nº 40.731, efeitos a partir de 15.12.2020.
Redação Anterior: Vigência até 14.12.2020.
Nota 8. O dispostoneste Item aplica - se apartir de 01.09.2015 até 31.12.2020 (Convênio ICMS nº 107/2015, 49/2017,
133/2017, 28/2019 e 22/2020).
Nova Redação dada a Nota 8. pelo Decreto n° 40.595/2020,com efeitos a partir de 1º.05.2020.
Redação Original: Vigência até 30.04.2020.
Nota 8.O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.09.2015 até 30.04.2020 (Convênio ICMS nº 107/2015, 49/2017,
133/2017 e 28/2019).
Nova Redação dada à Nota 8 pelo Decreto nº 30.371/2019, efeitos a partir de 03/05/2019.
Redação Anterior: Vigência até 02.05.2019.
Nota 8. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.09.2015 até 30.04.2019 (Convênio ICMS nº 107/2015, 49/2017 e
133/2017).
Nova Redação dada à Nota 8 pelo Decreto nº 30.899/2017, efeitos a partir de 1º/11/2017.
Redação Anterior: Vigência até 31/10/2017
Nota 8. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.09.2015 até 31.10.2017 (Convênio ICMS nº 107/2015 e 49/2017).
Nova Redação dada à Nota 8 pelo Decreto n.º 30.677/2017, efeitos a partir de 27/04/2017
Redação Anterior: Vigência até 26/04/2017
Nova Redação dada à Nota 8 pelo Decreto n.º 30.131/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016
Nota 8. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.09.2015 até 30.04.2017 (Convênio ICMS nº 107/2015).
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015
Nota 8. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.09.2015 até 31.12.2015.
Acrescentado o Item 42 pelo Decreto nº 30.064/2015, a partir de 1º/09/2015.
ITEM 43. Ficam isentas do ICMS (Conv. ICMS 03/2018):
I - a importação de bens ou mercadorias temporários para aplicação nas atividades de exploração e
produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478/97, sob amparo das normas federais específicas
que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às
Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED;
II - as operações de exportação, ainda que sem saída do território nacional, dos bens e mercadorias
fabricados no país por pessoa jurídica devidamente habilitada no REPETRO-SPED de que trata este convênio,
que venham a ser importados nos termos do Item 36 do Anexo II deste Regulamento ou do inciso I deste Item
(Conv. ICMS 220/2019);
Nova Redação dada ao inciso II pelo Decreto 40.526/2020, efeitos a partir de 02.01.2020.
Redação Anterior: Vigência até 01.01.2020
II - as operações de exportação, ainda que sem saída do território nacional, ou de venda a pessoa sediada no país, dentro
ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, dos bens e mercadorias temporários ou permanentes fabricados no país que
venham a ser, respectivamente, admitidos ou adquiridos nos termos do Item 36 do Anexo II deste Regulamento ou do inciso
I deste Item;
III - as operações antecedentes às operações citadas no inciso II deste Item, assim consideradas as
operações de fabricantes intermediário, devidamente habilitado no REPETRO – SPED de que trata este item,
inclusive as importações, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata
o inciso II deste Item, para a finalidade nele prevista (Conv. ICMS 220/2019);
Nova Redação dada ao inciso III pelo Decreto 40.526/2020, efeitos a partir de 02.01.2020.
Redação Anterior: Vigência até 01.01.2020.
III - as operações antecedentes às operações citadas no inciso II, assim consideradas todas as operações de fornecimento
de bens ou mercadorias realizadas pelos fornecedores e respectivos subfornecedores dos fabricantes nacionais de bens ou
mercadorias destinadas às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural;
IV - a importação de bens ou mercadorias temporários ou permanentes admitidos anteriormente a 31 de
dezembro de 2017, decorrente da migração ou da transferência de regime do REPETRO, regulamentado pelo
Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 9.128, de 17 de
agosto de 2017, para o REPETRO-SPED, disciplinado pela Lei nº 13.586/2017.
V - o ICMS incidente sobre as operações interestaduais realizadas por fabricante de bens finais,
devidamente habilitado no REPETRO de que trata este Item, com bens e mercadorias destinados às atividades
de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural; (Conv. ICMS 220/2019)
Acrescentado o inciso V pelo Decreto nº 929/2025, efeitos a partir de 22.01.2025.
VI - o ICMS incidente sobre as operações interestaduais realizadas pelo fabricante intermediário,
devidamente habilitado no REPETRO de que trata este Item, com bens e mercadorias a serem diretamente
fornecidos à pessoa jurídica de que trata de que trata alínea “a” do inciso XLIX do art. 14 do RICMS, para a
finalidade nele prevista. (Conv. ICMS 220/2019)
Acrescentado o inciso VI pelo Decreto nº 929/2025, efeitos a partir de 22.01.2025.
Nota 1. O benefício fiscal previsto no inciso I deste Item aplica-se:
I - exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM) que estejam previstos em relação de bens temporários elaborada pela Receita Federal do
Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às
Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED.
II - aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais
destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata o inciso I desta nota;
III - às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata o inciso I desta nota.
Nota 2. Para os efeitos do inciso I deste Item, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada
no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas na Nota 7.
Nota 3. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal relativo às operações de que tratam os incisos I, II, III,
e IV do caput do art. 59 deste Regulamento (Conv. ICMS 220/2019).
Nova Redação dada a nota 3 pelo Decreto 40.526/2020, efeitos a partir de 02.01.2020.
Redação Anterior: Vigência até 01.01.2020.
Nota 3. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal relativo às operações de que tratam os incisos II e III deste Item.
Nota 4. REVOGADA (Conv. ICMS 220/2019).
Revogada a nota 4 pelo Decreto 40.526/2020, efeitos a partir de 02.01.2020.
Redação Anterior: Vigência até 01.01.2020.
Nota 4. O disposto nos incisos II e III deste Item aplica-se, também:
I - aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, partes, peças, materiais e outras mercadorias, utilizadas como
insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas
unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;
II - aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de
plataformas de produção ou perfuração;
III - às operações realizadas sob o amparo de Regimes Aduaneiros Especiais, na modalidade suspensão do pagamento, no
que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica.
Nota 4-A. O disposto no caput deste Item fica condicionado a que os bens e mercadorias objeto das
operações previstas neste Item sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou
alíquota zero (Conv. ICMS 220/2019).
Acrescentada a nota 4-A pelo Decreto 40.526/2020, efeitos a partir de 02.01.2020.
Nota 5. O benefício fiscal previsto no inciso IV deste Item aplica-se:
I - aos bens e mercadorias admitidos até 27 de novembro de 2007, sob o amparo do Convênio ICMS nº
58, de 22 de abril 1999;
II - aos bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de 2017, sob o amparo do Convênio ICMS nº
130, de 27 de novembro de 2007;
III - aos bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de 2017, com dispensa de pagamento do
imposto nos termos da legislação tributária estadual;
IV - aos bens e mercadorias admitidos segundo o regime normal de tributação previsto na legislação
estadual.
Nota 6. Na hipótese do inciso IV deste Item o contribuinte deverá apresentar à Administração Tributária
as Declarações de Importação dos bens ou mercadorias objeto da opção e, quando for o caso, os comprovantes
de transferência de regime ou de transferência de beneficiário do regime aduaneiro especial, observado o
seguinte:
I - caso, no momento da admissão temporária, o imposto não tenha sido recolhido ou não tenha sido
dispensado, nos termos da Nota 5, o contribuinte deverá realizar o pagamento devido sobre a admissão
temporária, nos termos da legislação aplicável à época, pelo seu valor original, sem quaisquer acréscimos;
II - na hipótese de ter havido transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro do REPETRO
para outra pessoa jurídica, o pagamento a que se refere o inciso I tornar-se-á devido apenas no caso em que o
importador original não tenha recolhido o imposto.
Nota 6-A. O disposto nos incisos V e VI deste Item aplica- se, ainda, às importações de bens e
mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas referidas nestes incisos, para as finalidades neles previstas, com
exceção das importações de bens e mercadorias de que tratam o Item 36 do Anexo II deste Regulamento e o
inciso I deste Item. (Conv. ICMS 220/2019)
Acrescentada a Nota 6-A pelo Decreto nº 929/2025, efeitos a partir de 22.01.2025.
Nota 7. O disposto neste Item aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à
importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:
I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata
o caput deste Item, nos termos da Lei nº 9.478/97;
II - detentora de cessão onerosa nos termos da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010;
III - detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei nº 12.351, de 22 de
dezembro de 2010;
IV - contratada pelas empresas listadas nos incisos I, II e III desta Nota para a prestação de serviços
destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim
às subcontratadas;
V - importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso IV desta Nota, quando esta não for
sediada no país.
VI - que seja fabricante de produtos finais ou fabricante intermediário de bens, previamente habilitados
junto à Receita Federal do Brasil para operarem com REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO (Conv. ICMS 220/2019).
Acrescentado o inciso VI pelo Decreto 40.526/2020, efeitos a partir de 02.01.2020.
Nota 8. A fruição dos benefícios previstos neste Item fica condicionada:
I - a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste Item sejam desonerados dos
tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
II - a que, sem prejuízo das demais exigências, a utilização e a escrituração do SPED – Sistema Público
de Escrituração Digital, pelo contribuinte.
Nota 9. O inadimplemento das condições previstas na Nota 8 tornará exigível o ICMS, com os
acréscimos estabelecidos na legislação estadual.
Nota 10. A transferência de beneficiário de regime especial aduaneiro e tributário para outra pessoa
jurídica, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do ICMS
(Conv. ICMS 220/2019).
Nova Redação dada a nota 10 pelo Decreto 40.526/2020, efeitos a partir de 02.01.2020.
Redação Anterior: Vigência até 01.01.2020.
Nota 10. A transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro de que trata este Item para outra pessoa jurídica,
desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do ICMS.
Nota 11. O tratamento tributário previsto neste Item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a
sua adesão junto à SEFAZ/SE em termo de Comunicação próprio (Conv. ICMS 220/2019).
Nova Redação dada a nota 11 pelo Decreto 40.526/2020, efeitos a partir de 02.01.2020.
Redação Anterior: Vigência até 01.01.2020.
Nota 11. O tratamento tributário previsto neste Item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto à
Superintendência Geral de Gestão Tributária e Não Tributária – SUPERGEST.
Nota 12. A adesão ao benefício pelo contribuinte implica desistência dos recursos administrativos e das
ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou
judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da
propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência deste Item.
Nota 13. O disposto na Nota 12 não se aplica às discussões anteriores à vigência do Decreto nº 26.338,
de 12 de agosto de 2009 (Convênio ICMS 130/07).
Nota 13-A. A lista dos beneficiários deste Item prevista na Nota 7, será divulgada em Ato COTEPE,
observado o seguinte (Conv. ICMS 220/2019): VÊ ATO COTEPE 5/20
I - a SEFAZ/SE comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária –
SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos beneficiários, e esta providenciará a
Parte 26
publicação do Ato COTEPE previsto no caput desta nota;
II - o Ato COTEPE/ICMS previsto no caput desta nota deve conter: Razão Social, Número do Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e a unidade federada do domicílio fiscal do beneficiário.
Acrescentada a nota 13-A pelo Decreto 40.526/2020, efeitos a partir de 02.01.2020.
Nota 14. Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte, prevalecerá o regime de tributação
normal.
Nota 15. Aplica-se de forma subsidiária, no que couber, as disposições contidas no Decreto nº 26.338,
de 12 de agosto de 2009.
Nota 16. Ato do Secretário de Estado da Fazenda editará os atos necessários para regulamentar os
requisitos para a fruição dos benefícios previstos neste Item.
Nota 17. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º.05.2018 até 31.12.2040.
Acrescentado o Item. 43 pelo Decreto n.º40.043/2018, efeitos a partir de 1º.05.2018
ITEM 44. A saída interna de gás natural com destino a indústria de vidros planos. (cláusula décima
terceira do Convênio ICMS 190/17).
Nota 1. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço.
Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 01/07/2019 a até 31 de dezembro de 2022.
Acrescentado o Item. 44 pelo Decreto n.º40.402/2019, efeitos a partir 05.07.2019.
ITEM 45. As operações internas de saídas de gás natural com destino a fornecedor ou supridor, desde
que, nas operações subseqüentes, o produto seja destinado às empresas participantes do Programa Sergipano
de Desenvolvimento Industrial - PSDI e que atuem nas atividades econômicas a seguir listadas: (cláusula décima
terceira do Convênio ICMS 190/17)
Nova Redação dada ao Item 45 pelo Decreto n.º 40.491/19, efeitos a partir de 10/12/2019.
Redação Original:
Item 45. As operações internas de saídas de gás natural com destino a empresa Sergipe Gás S/A - SERGAS, desde que,
nas operações subseqüentes, o produto seja destinado às empresas participantes do Programa Sergipano de
Desenvolvimento Industrial- PSDI e que atuem nas atividades econômicas a seguir listadas: (cláusula décima terceira
do Convênio ICMS 190/17)
I - 17.31-1/00 - Fabricação de Embalagens de Papel;
II - 17.33-8/00 - Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado;
III - 20.11-8/00 - Fabricação de cloro e álcalis;
IV - 20.12-6/00 - Fabricação de intermediários para fertilizantes;
V -20.13-4/00 - Fabricação de adubos e fertilizantes;
VI - 20.14-2/00 - Fabricação de gases industriais;
VII - 20.19-3/99 - Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente;
VIII - 2021-5/00 - Fabricação de produtos petroquímicos básicos;
IX - 2022-3/00 - Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras;
X -2029-1/00 - Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente;
XI - 2031-2/00 - Fabricação de resinas termoplásticas;
XII - 2032-1/00 - Fabricação de resinas termofixas;
XIII - 2033-9/00 - Fabricação de elastômeros;
XIV - 2040-1/00 - Fabricação de fibras artificiais e sintéticas;
XV - 21.10-6/00 - Fabricação de produtos farmoquímicos;
XVI - 21.21-1 - Fabricação de medicamentos para uso humano;
XVII - 21.22-0/00 - Fabricação de medicamentos para uso veterinário;
XVIII - 21.23-8/00 - Fabricação de preparações farmacêuticas;
XIX - 20.51-7/00 - Fabricação de defensivos agrícolas;
XX - 20.61-4/00 - Fabricação de sabões e detergentes sintéticos;
XXI - 20.62-2/00 - Fabricação de produtos de limpeza e polimento;
XXII - 20.63-1/00 - Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
XXIII - 20.71-1/00 - Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
XXIV - 20.72-0/00 - Fabricação de tintas de impressão;
XXV - 20.73-8/00 - Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins;
XXVI - 20.91-6/00 - Fabricação de adesivos e selantes;
XXVII - 20.92-4/01 - Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes;
XXVIII - 20.92-4/02 - Fabricação de artigos pirotécnicos;
XXIX - 20.94-1/00 - Fabricação de catalisadores;
XXX - 20.93-2/00 - Fabricação de aditivos de uso industrial;
XXXI - 20.99-1/01 - Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para
fotografia;
XXXII - 26.80-9/00 - Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas;
XXXIII - 20.99-1/99 - Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente;
XXXIV - 2221-8/00 - Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico;
XXXV - 2222-6/00 - Fabricação de embalagens de material plástico;
XXXVI - 2229-3/01 - Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico;
XXXVII - 2229-3/02 - Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais;
XXXVIII - 2229-3/03 - Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos
e acessórios;
XXXIX - 2223-4/00 - Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção;
XL - 2229-3/99 - Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados
anteriormente;
XLI - 2660-4/00 - Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de
irradiação;
XLII - 3250-7/02 - Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório;
XLIII - 3250-7/03 - Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos
ortopédicos em geral sob encomenda;
XLIV - 3250-7/04 - Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos
ortopédicos em geral, exceto sob Encomenda;
XLV - 3103-9/00 - Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal;
XLVI - 3240-0 - Fabricação de brinquedos e jogos recreativos;
XLVII -23.4 - Fabricação de produtos cerâmicos.
Acrescentado o Item. 45 pelo Decreto n.º40.402/2019, efeitos a partir 05.07.2019.
ITEM 46. As operações de doações das mercadorias, a seguirindicadas, realizadas por pessoajurídica,
contribuinteounão do ICMS, quandodestinadasao Tribunal Superior Eleitoral - TSE e demaisórgãosintegrantes da
JustiçaEleitoral para a realização das EleiçõesMunicipais de 2020, observado o disposto no inciso XLIX do art.
60 desteregulamento (Conv. ICMS 81/2020):
I - Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional descartável (em conformidade com as
normas da ABNT PR 1002:2020) ou Máscara cirúrgica descartável (em conformidade com as normas da RDC
379) ou Outra Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional;
II - Álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica No 3/2020/SEI/DIRE3/
ANVISA e a RDC Nº 350/2020 em frascos de aproximadamente 200ml;
III - Álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica No 3/2020/SEI/DIRE3/
ANVISA e a RDC No 350/2020 em frascos de aproximadamente 500ml, bem como os produtos e materiais
necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool;
IV - Álcool Extra Neutro em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 2207.10.10;
V - Álcool Hidratado em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 2207.10.10;
VI - Álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM em frascos de no mínimo 400ml, bem como os
produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool (incluindo álcool hidratado
industrial, espessante etc);
VII - Frasco Álcool Pet em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.30.00;
VIII - Frasco Álcool Líquido em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.30.00;
IX - Tampa Fliptop em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.50.00;
X - Tampa 500ml em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.50.00;
XI -Propilenoglicol em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul 2905.32.00;
XII - Protetores Faciais (Face Shields ou Viseiras Plásticas) (em conformidade com as normas da RDC
356/2020);
XIII - Gatilho para borrifador para Álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM;
XIV - Caneta esferográfica de tinta de cor azul (para assinatura do caderno de votação);
XV - Fita adesiva para marcação de distanciamento social;
XVI - Posters impressos em tinta colorida em tamanho A3 com recomendações sanitárias;
XVII - Posters impressos em tinta colorida em tamanho mínimo de 54cm x 74cm com recomendações
sanitárias.
Nota 1. A isenção prevista no “caput” deste item abrange também:
I - ao imposto incidente nas prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação;
II - ao diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual e interna, se couber;
III - ao produto resultante da sua industrialização.
Nota 2. A entrega do produto da doação prevista no “caput” deste item poderá ser efetuada diretamente
a qualquer órgão da Justiça Eleitoral, ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para fins de sua industrialização,
quando for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à
operação e prestação.
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 09/09/2020 a 29/11/2020.
Acrescentado o Item. 46 pelo Decreto n.º40.670/2020, efeitos a partir 09.09.2020.
ITEM 47. As saídas internas de requeijão do tipo “queijo-manteiga”, exceto cremoso ou em bisnaga,
queijo coalho e manteiga comum a granel e em garrafa produzidos neste Estado, desde que registrados no
Serviço de Inspeção Estadual - SIE da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe – EMDAGRO
(Conv. ICMS 180/2019).
Nota única.O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º/01/2020 até 31/12/2022 (Conv. ICMS
129/2020).
Acrescentado o ITEM 47. pelo Decreto nº 40.726/2020, efeitos a partir de 04.11.2020.
ITEM 48. As operações e as prestações com os mesmos bens, mercadorias ou serviços de que tratam
os Itens 4, 12, 16, 29, 34 e 35 desta Tabela II, referentes às aquisições realizadas de forma centralizada por
meio do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central – Consórcio Brasil Central, do Consórcio
Interestadual de Desenvolvimento do Nordeste – Consórcio Nordeste, do Consórcio de Integração Sul e Sudeste
– COSUD - e do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal – Consórcio
Amazônia Legal (Conv. ICMS 145/2020).
Nota 1. O remetente das mercadorias, bens ou serviços deverá informar no campo “informações
complementares” da nota fiscal o número da licitação a qual está vinculada a operação ou prestação.
Nota 2. No cálculo do imposto correspondente à diferença de alíquotas nas operações interestaduais
deverá ser observado o disposto no art. 480-M-A deste Regulamento.
Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 29/12/2020 até a data de expiração dos Itens 4, 12,
16, 29, 34 e 35 desta Tabela.
Acrescentado o Item 48 pelo Decreto nº 40.750/2021, efeitos a partir dede 22.01.2021.
ITEM 49. Nas operações a seguir indicadas com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças,
utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus
(SARS-CoV-2), observado o disposto no inciso LI do art. 60 deste Regulamento (Conv. ICMS 13/2021):
I - aquisição interna e interestadual realizada por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de
saúde;
II - aquisição interna e interestadual realizada por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do
ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de
serviço de saúde.
Nota 1. A isenção de que trata este item aplica-se também:
I - à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;
II - às correspondentes prestações de serviço de transporte;
III - às doações realizadas nos termos do inciso II do caput deste item.
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 08/03/2021 a 31/12/2021.
Acrescentado o Item 49 pelo Decreto nº 40.877/2021, efeitos a partir de 08.03.2021.
ITEM 50. Nas operações internas com sucata, apara, resíduo ou fragmento, promovidas por
cooperativas e associações de catadores de recicláveis. (Conv. ICMS nº 61/2024)
Nota 1. A isenção prevista no “caput” deste item também se aplica à entrada de sucata, apara, resíduo
ou fragmento oriunda de catador associado ou cooperado.
Nota 2. Para os fins do disposto no “caput” deste item, considera-se sucata, apara, resíduo ou
fragmento, a mercadoria, ou parcela desta, que, não se prestando para a finalidade para a qual foi produzida,
seja destinada à utilização como matéria-prima ou material secundário, em estabelecimento industrial.
Nota 3. Para fruição do benefício previsto no “caput” deste item, as cooperativas e as associações de
catadores de recicláveis devem:
I - estar formalmente registadas, segundo o disposto na legislação, como pessoas jurídicas, tendo como
objeto social a representação e a realização de atividades inerentes aos catadores de sucata, apara, resíduo ou
fragmento;
II - estar inscritas no CACESE;
III - atender outras regras e condições estabelecidas por ato da Secretaria de Estado da Fazenda.
Nota 4. O disposto neste item se aplica até 30 de abril de 2026.
Acrescentado o Item 50 pelo Decreto nº 871/2024, efeitos a partir de 26.11.2024.
ITEM 51. As operações com o medicamento Elevidys (delandistrogene moxeparvovec) destinado ao
tratamento de distrofia muscular de Duchenne (DMD) (Conv. ICMS 56/2024).
Nota 1. Ficam convalidadas as operações realizadas com o medicamento previsto neste item, ocorridas
entre o dia 15 de maio de 2024 até 20 de abril de 2024.
Nota 2. O disposto neste item se aplica de 21 de maio de 2024 até 30 de abril de 2026.
Acrescentado o Item 51 pelo Decreto nº 1.034/2025, efeitos a partir de 20.02.2025
ITEM 52. Na importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada
por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos,
exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais de
Saúde ou de Administração, em valor igual ou superior a desoneração, na forma estabelecida em ato da
Secretaria de Estado da Fazenda (Conv. ICMS 38/2025).
Nota única. O disposto neste item se aplica de 1º de julho de 2025 até 30 de abril de 2026.
Acrescentado o Item 52 pelo Decreto nº 1.122/2025, com efeitos a partir de 1°.06.2025.
ITEM 53. As aquisições interestaduais de leite em estado natural oriundas do estado de Pernambuco
(Conv. ICMS nºs 41/2024 e 16/2025).
Nota única. O disposto neste item se aplica de 1º de junho de 2025 até 30 de abril de 2026.
Acrescentado o Item 53 pelo Decreto nº 1.159/2025, com efeitos a partir de 1°.06.2025.
ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ITEM 1. Nas operações com as mercadorias abaixo relacionadas a base de cálculo será equivalente a
(Conv. ICM 15/81 e 27/81 e Convs. ICMS 97/89, 06/92, 50/90, 80/91, 33/93 e 151/94; IN 08/00 e 10/01): (NR)
I - 20% (vinte por cento) do valor da operação:
a) nas saídas de máquinas, móveis, motores, vestuários e aparelhos usados, adquiridos na condição de
usados e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou
quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre a base de cálculo reduzida sob o
mesmo fundamento;
b) nas saídas de mercadorias desincorporadas do Ativo Fixo ou Imobilizado de estabelecimento de
contribuinte do ICMS, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12
meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto;
II - 5% (cinco por cento) do valor da operação, nas saídas de veículos usados, inclusive no caso de
desincorporação do Ativo Imobilizado de estabelecimento de contribuinte, observado o disposto na alínea “b” do
inciso I deste Item, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos.
Nova Redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 22.166/03, efeitos a partir de 01/05/2003.
Redação Original:
II - 5% (cinco por cento) do valor da operação, nas saídas de veículos usados, inclusive no caso de desincorporação do
Ativo Imobilizado de estabelecimento de contribuinte, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos.
Nota 1. A base de cálculo reduzida de que trata este item não se aplica:
I - às mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão dos documentos
fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;
II - às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo ICMS em etapas
anteriores de sua circulação no território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;
III - às peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre as mercadorias enumeradas neste
item, hipótese em que a base de cálculo será o preço no varejo, ou o seu valor estimado no equivalente ao preço
de aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente acrescido de 30%;
Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 27.04.92.
Nova Redação dada ao Item 1 pelo Decreto n.º 22.110/03, efeitos a partir de 1º/05/2003.
Redação Original:
ITEM 1. Nas operações com as mercadorias abaixo relacionadas a base de cálculo será equivalente a (Convs. ICMS 33/93 e
151/94; IN 08/00 e 10/01):
I - 20% (vinte por cento) do valor da operação, nas saídas de máquinas, móveis, motores, vestuários e aparelhos usados,
inclusive quando desincorporados do Ativo Fixo ou Imobilizado de estabelecimento de contribuinte, vedado o aproveitamento
de quaisquer créditos;
II - 5% (cinco por cento) do valor da operação, nas saídas de veículos usados, inclusive no caso de desincorporação do Ativo
Imobilizado de estabelecimento de contribuinte, vedado o apoveitamento de quaisquer créditos.
Nota 1. Entende-se como usados para efeito deste item os bens cujo uso normal ocorra pelo prazo mínimo de 12 (doze)
meses contados da respectiva entrada.
Nota 2. A base de cálculo reduzida de que trata este item não se aplica:
I - às mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou
deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;
II - às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo ICMS em etapas anteriores de sua circulação
no território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;
III - às peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre as mercadorias enumeradas neste item, hipótese em que a
base de cálculo será o preço no varejo, ou o seu valor estimado no equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das
despesas e do IPI, se incidente acrescido de 30%;
IV - aos bens cuja entrada no estabelecimento do contribuinte tenha sido onerada pelo ICMS ou quando naquela operação
não tenha sido aplicada a base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento.
Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 27.04.92.
Vê Instrução Normativa nº 10/2001, que dispõe sobre a comercialização de veículos usados por revendas, utilizando-se da
redução da base de cálculo de que trata o Artigo 39, Anexo II, item 1, II do RICMS/97.
ITEM 2. Nas operações com os produtos a seguir indicados a base de cálculo do ICMS será equivalente
a (Convênios ICMS nºs 75/91, 28/2015 e 107/2015):
a) 23,5295% (vinte e três inteiros e cinco mil duzentos e noventa e cinco milionésimos por cento do
valor da operação interna, no período de 01.06.2014 a 31.12.2015;
b) 21,10% (vinte e um inteiros e dez centésimos por cento) do valor da operação interna, até o dia
31.12.2023;
Nova Redação dada a alínea “b” pelo Decreto nº 295/2023, efeitos a partir de 1º.04.2023.
Redação Anterior: Vigência até 31.03.2023.
b) 22,2223% (vinte e dois inteiros e dois mil, duzentos e vinte e três milionésimos por cento) do valor da operação interna no
período de 1º.01.2016 a 30.04.2024 (Convênios ICMS 49/2017, 133/2019, 101/2020,133/2020, 29/2021 e 178/2021) - (Lei
nº 8.039/2015 e 29/2021);
Nova Redação dada a alínea “b” pelo Decreto nº 56/2022, efeitos a partir de 26.10.2021.
Redação Anterior: Vigência até 25.10.2021.
b) 22,2223% (vinte e dois inteiros e dois mil, duzentos e vinte e três milionésimos por cento) do valor da operação interna no
período de 1º.01.2016 a 31.12.2021 (Convênios ICMS 49/2017, 133/2019, 101/2020,133/2020 e 29/2021) - (Lei nº
8.039/2015 e 29/2021);
Nova Redação dada a alínea “b” pelo Decreto nº 40.880/2021, efeitos a partir de 23.04.2021.
Redação Anterior: Vigência até 22.04.2021.
b) 22,2223% (vinte e dois inteiros e dois mil, duzentos e vinte e três milionésimos por cento) do valor da operação interna no
período de 1º.01.2016 a 31.03.2021 (Conv. ICMS 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020) - (Lei nº 8.039/2015);
Nova Redação dada a alínea “b” pelo Decreto nº 40.731/2020, efeitos a partir de 15.12.2020.
Redação Anterior: Vigência até 14.12.2020.
b)22,2223% (vinte e dois inteiros e dois mil, duzentos e vinte e três milionésimos por cento) do valor da operação interna no
período de 1º.01.2016 a 31.12.2020 (Conv. ICMS 49/2017, 133/2019 e 101/2020) - (Lei nº 8.039/2015);
Nova Redação dada a alínea “b” pelo Decreto nº 40.711/2020, efeitos a partir de 09.11.2020.
Redação Anterior: Vigência até 08.11.2020.
b) 22,2223% (vinte e dois inteiros e dois mil, duzentos e vinte e três milionésimos por cento) do valor da operação interna no
período de 1º.01.2016 a 31.10.2020 (Conv. ICMS 49/2017 e 133/2019) - (Lei nº 8.039/2015);
b-1) 14,29% (quatorze inteiros e vinte e nove por cento) do valor da operação interna, a partir do dia
01.01.2024;
Acrescentada a alínea “b-1” pelo Decreto nº 295/2023, efeitos a partir de 1º.04.2023.
c) 33,3334% (trinta e três inteiros e três mil, trezentos e trinta e quatro milionésimos por centos) do valor
da operação interestadual a partir de 1º.01.2016 a 30.04.2026 (Convênios ICMS 49/2017, 133/2019, 101/2020,
133/2020, 29/2021, 178/2021 e 226/2023):
Nova Redação dada a alínea “c” pelo Decreto nº 597/2024, efeitos a partir de 29.02.2024.
Redação Anterior: Vigência até 28.02.2024.
c) 33,3334% (trinta e três inteiros e três mil, trezentos e trinta e quatro milionésimos por centos) do valor da operação
interestadual a partir de 1º.01.2016 a 30.04.2024 (Convênios ICMS 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 29/2021 e
178/2021):
Nova Redação dada a alínea “c” pelo Decreto nº 56/2022, efeitos a partir de 26.10.2021.
Redação Anterior: Vigência até 25.10.2021.
c) 33,3334% (trinta e três inteiros e três mil, trezentos e trinta e quatro milionésimos por centos) do valor da operação
interestadual a partir de 1º.01.2016 a 31.12.2021 (Convênios ICMS 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 29/2021):
Nova Redação dada a alínea “c” pelo Decreto nº 40.880/2021, efeitos a partir de 23.04.2021.
Redação Anterior: Vigência até 22.04.2021.
c) 33,3334% (trinta e três inteiros e três mil, trezentos e trinta e quatro milionésimos por centos) do valor da operação
interestadual a partir de 1º.01.2016 a 31.03.2021 (Conv. ICMS 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020):
Nova Redação dada a alínea “c” pelo Decreto nº 40.731/2020, efeitos a partir de 15.12.2020.
Redação Anterior: Vigência até 14.12.2020.
c)33,3334% (trinta e três inteiros e três mil, trezentos e trinta e quatro milionésimos por centos) do valor da operação
interestadual a partir de 1º.01.2016 a 31.12.2020 (Conv. ICMS 49/2017, 133/2019 e 101/2020):
Nova Redação dada a alínea “c” pelo Decreto nº 40.711/2020, efeitos a partir de 09.11.2020.
Redação Anterior: Vigência até 08.11.2020.
c) 33,3334% (trinta e três inteiros e três mil, trezentos e trinta e quatro milionésimos por centos) do valor da operação
interestadual a partir de 1º.01.2016 a 31.10.2020 (Conv. ICMS 49/2017 e 133/2019):
Nova Redação dada às alíneas “b” e “c” pelo Decreto 40.445/2019, efeitos a partir de 1º.10.2019.
Redação Original: Vigência até 30.09.2019.
b) 22,2223% (vinte e dois inteiros e dois mil, duzentos e vinte e três milionésimos por cento) do valor da operação interna no
período de 1º.01.2016 a 30.09.2019 (Conv. ICMS 49/2017) (Lei nº 8.039/2015);
c) 33,3334% (trinta e três inteiros e três mil, trezentos e trinta e quatro milionésimos por centos) do valor da operação
interestadual a partir de 1º.01.2016 a 30.09.2019 (Conv. ICMS 49/2017):
Nova Redação dada às alíneas “b” e “c” peloDecreto n.º 30.677/2017, efeitos a partir de 27/04/2017
Redação Original: Vigência até 26/04/2017
Nova Redação dada ao Item 2 peloDecreto n.º 30.132/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016.
b) 22,2223% (vinte e dois inteiros e dois mil, duzentos e vinte e três milionésimos por cento) do valor da operação interna no
período de 1º.01.2016 a 31.05.2017 (Lei nº 8.039/2015);
c) 33,3334% (trinta e três inteiros e três mil, trezentos e vinte e quatro milionésimos por centos) do valor da operação
interestadual a partir de 1º.01.2016 a 31.05.2017:
Redação Original: Vigência até 31/12/2015
ITEM 2. Nas operações com os produtos a seguir indicados a base de cálculo do ICMS será equivalente a 23,5295% do
valor da operação interna e a 33,3334% do valor da operação interestadual (Convênios ICMS nºs 75/91 e 28/2015):
I - aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT);
II - veículos espaciais;
III - sistemas de aeronave não-tripulada (SANT);
IV - paraquedas;
V - aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais;
VI - simuladores de voo e similares;
VII - equipamentos de apoio no solo;
VIII - equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo;
IX - partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao
projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam os incisos
I a VIII;
X - equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção,
modificação e reparo dos produtos de que tratam os incisos I a IX;
XI - matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e
reparo dos produtos descritos nos incisos I a VI, VIII e X, e no funcionamento dos produtos do inciso II.
Nota 1. Para fins de definições dos termos técnicos utilizados nos incisos I a XI deste item, serão
observadas as seguintes definições:
I - acessório, o item ou sistema mecânico, de vídeo, sonoro, elétrico, eletrônico ou eletromecânico, que
complementa partes, sistemas e equipamentos, tais como o reverso, a unidade auxiliar de potência, a
antiderrapagem e acessórios do motor e ar condicionado;
II - aeronave, o aparelho manobrável em voo, ou que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo
mediante reações do ar, tais como: avião, helicóptero, veículo aéreo não-tripulado (VANT), planador,
motoplanador, ultraleve, balão e dirigível;
III - componente separado, o item que passa a fazer parte da configuração da aeronave militar, do
VANT ou do veículo espacial, após estes serem submetidos a um processo de modificação, tais como: cargas
internas e externas, propulsadas ou não, sensores, satélites, sondas, cargas úteis, bem como suas respectivas
interfaces de instalação;
IV - equipamento, o conjunto essencial ao funcionamento correto de um determinado sistema, projetado
e construído para testes e ensaios ou para produzir e transmitir trabalho ou energia (mecânica, hidráulica,
elétrica, eletrônica, sonora, luminosa ou de outras formas), sendo individualizado por número de parte e
especificação;
V - equipamento de apoio no solo, o equipamento destinado ao projeto e desenvolvimento, à
manutenção, funcionamento, serviço de carga, descarga e preparação para voo dos veículos listados nos incisos
I a III deste item;
VI - equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo, os equipamentos
destinados a proporcionar apoio às aeronaves para sua navegação em rota, em áreas de controle terminal
(TMA) e em suas manobras de pouso e decolagem;
VII - ferramental e gabarito, o conjunto de todos os dispositivos mecânicos de uso geral ou específico,
destinados a permitir, facilitar ou acelerar operações fabris, tais como: corte, usinagem, estiramento, prensagem,
maceração, bobinagem, medição, controle dimensional, proteção, tratamento e outras tarefas de manufatura,
bem como a facilitar a ajustagem, posicionamento, montagem, acabamento, testes e ensaios e também
assegurar o intercâmbio entre conjuntos ou partes;
VIII - partes, o subconjunto de produto, completamente individualizado ou definido por um número e
especificação, tais como: asa, fuselagem, profundor, estabilizador, propulsor, ogiva, tubeira, coletor solar, motor,
turbina, rotor, cauda, trem de pouso, porta, hélice, superfície de comando, cadeira, para-brisa, estrutura
mecânica, mecanismos, painel solar, baterias, distribuição de potência, sensores, atuadores, computadores de
bordo, transmissores, receptores e antenas;
IX - peças, o item cuja utilização está imediatamente associada a partes ou a sistemas de produto,
sendo, porém, completamente individualizado ou definido por um número de parte e especificação, tais como
peças estruturais usinadas, parafusos, arruelas, porcas, perfis, conectores, flanges, componentes
eletroeletrônicos, cabos e fios e placas de circuitos;
X - simulador, o aparelho utilizado para treinamento associado ao emprego operacional de aeronaves
ou de veículos espaciais, bem como para o desenvolvimento e para os ensaios de sistemas ou de componentes
separados;
XI - sistema, o conjunto de partes e peças com função específica e essencial à operação dos produtos
listados de I a IX deste item, tais como: hidráulico, lubrificação, refrigeração, pneumático, oxigênio, propulsão,
separação, guiagem, controle de atitude e de órbita, controle de potência e distribuição, controle térmico,
aquisição de dados, óptico, telecomando, telemetria, combustível, armamento, comunicação, elétrico, eletrônico,
pirotécnico, navegação, autodefesa, freio, comandos de voo e pressurização;
XII - sistema de aeronave não-tripulado (SANT), o sistema composto por veículo aéreo não-tripulado
(VANT), carga útil e sistema e estação de controle em terra;
XIII - veículo aéreo não-tripulado (VANT), a aeronave que não necessita de piloto embarcado para ser
guiada, com aplicação específica civil ou militar;
Parte 27
XIV - veículo espacial, o veículo utilizado para transportar cargas ao espaço, incluindo-se os veículos
lançadores utilizados para transportar satélites, sondas ou cargas úteis orbitais, e os foguetes de sondagem
utilizados para transportar sondas ou cargas úteis suborbitais.
Nota 2. O disposto no inciso XIII da Nota 1 não alcança os veículos de uso recreativo.
Nota 3. O disposto nos incisos IX, X e XI deste item só se aplica a operações efetuadas pelos
contribuintes a que se refere a Nota 4 e desde que os produtos se destinem a:
I - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da
rede de comercialização de produtos aeroespaciais;
II - empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados
pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;
III - oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na
Agência Nacional de Aviação Civil;
IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva
matrícula e prefixo no documento fiscal.
Nota 4. O benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da
indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de
material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato
pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os
números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das
unidades federadas (Conv. ICMS 89/2018).
Alterada a Nota 4. pelo Decreto 40.227/2018, efeitos a partir de 17.10.2018.
Redação anterior:
Nota 4. O benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e
seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de
manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da
Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo, os números de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas.
Nota 5. A fruição do benefício em relação às empresas relacionadas pelo Comando da Aeronáutica do
Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação das
unidades federadas envolvidas. VÊ ATO COTEPE 67/19
Nota 6. A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício previsto neste ítem,
relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos
estabelecidos por aquele órgão.
Nota 7. REVOGADA
Revogada a Nota 7 pelo Decreto n.º 30.132/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016.
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015
Nota 7. O disposto neste item aplica-se a partir de 1º/06/2015 até 31/05/2017.
Nota 8. REVOGADA
Revogada a Nota 8 pelo Decreto n.º 1.280/2025, efeitos a partir de 07.11.2025.
Redação Original: vigência até 06.11.2025.
Nota 8. Nas operações com produtos sujeitos a incidência do adicional para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da
Pobreza – FECOEP, nos termos dos arts. 40-A e 40-B deste Regulamento, também deverá ser recolhido o percentual
relativo a estes produtos.
Acrescentada a Nota 8 pelo Decreto nº 295/2023, efeitos a partir de 1º.04.2023.
Nova Redação dada ao Item 2 pelo Decreto nº 30.036/2015, a partir de 1º/06/2015.
Redação Anterior: Vigência até 31/05/2015
ITEM 2. Nas operações com as mercadorias enumeradas, nos subitens abaixo, a base de cálculo do ICMS será equivalente
a (Convs. ICMS 75/91, 148/92, 121/95, 45/96 e 121/97):
I - 23,5295% nas operações internas;
II - 33,3334% nas operações interestaduais.
2.1 - aviões:
a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;
b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou
propulsão;
d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;
e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;
f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;
g) turboélices, monomotores, ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;
h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;
i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;
j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg;
2.2 - helicópteros;
2.3 - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;
2.4 - pára-quedas giratórios;
2.5 - outras aeronaves;
2.6 - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas;
2.7 - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios;
2.8 - catapultas e outros engenhos de lançamento semelhantes e suas partes e peças separadas;
2.9 - partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os subitens 2.1 a
2.6 e 2.10 a 2.12 (Conv. ICMS 12/2012); (NR)
Nova Redação dada ao subitem 2.9 peloDecreto n.º 28.535/2012, efeitos a partir de 1º/06/2012.
Redação Original: Vigência até 31.05.2012
2.9 - partes, peças, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os subitens 2.1 a 2.5, 2.11 e 2.12;
2.10 - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e
simuladores;
2.11 - aviões militares:
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;
c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de
auxílio à navegação aérea, com qualquer tipo de motor;
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
2.12 - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
2.13 - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os
incisos 2.1 a 2.6 e 2.9 a 2.12, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais
(Conv. ICMS 12/2012); (NR)
Nova Redação dada ao subitem 2.13 peloDecreto n.º 28.535/2012, efeitos a partir de 1º/06/2012.
Redação Original: Vigência até 31.05.2012
2.13 - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam
os subitens 2.1, 2.2, 2.3., 2.4, 2.5, 2.11 e 2.12, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica.
Nota 1. O disposto nos subitens 2.9 e 2.10 só se aplica às operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere a Nota 2
e desde que os produtos se destinem a:
I - empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de
comercialização de produtos aeronáuticos (Conv. ICMS 12/2012); (NR)
Nova Redação dada ao inciso I peloDecreto n.º 28.535/2012, efeitos a partir de 1º/06/2012.
Redação Original: Vigência até 31.05.2012
I - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
II - empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação
Civil;
III - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no
documento fiscal (Conv. ICMS 25/09). (NR)
Nova Redação dada ao inciso IV peloDecreto n.º 26.190/09, efeitos a partir de 27/04/2009.
Redação Original: Vigência até 26.04.2009
IV - proprietários de aeronaves identificadas como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
Nota 2. O benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus
fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às
importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual
deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica – CNPJ, e no cadastro de contribuinte das unidades federadas (Convênio ICMS nº 14/96, 32/99, 121/03, 12/2012 e
125/14). (NR)
Nova Redação dada à Nota 2 pelo Decreto n.º 29.942/2015, efeitos a partir de 1º/02/2015.
Redação Anterior: Vigência até 31/01/2015
Nova Redação dada à Nota 2 peloDecreto n.º 28.535/2012, efeitos a partir de 1º/06/2012.
Nota 2. O benefício previsto neste Item será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e
seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves
e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no
qual deverão ser indicados, obrigatoriamente (Conv. ICMS 14/96, 32/99, 121/03 e 12/2012): (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31.05.2012
Nova Redação dada à Nota 2 peloDecreto n.º 22.676/04, efeitos a partir de 02/01/2004.
Nota 2. O benefício previsto neste Item será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da
rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material
aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados,
obrigatoriamente (Conv. ICMS 14/96, 32/99 e 121/03): (NR)
Redação Original: Vigência até 1º.01.2004
Nota 2. O benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da
rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material
aeronáutico, relacionadas em portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica na qual deverão ser
indicados, obrigatoriamente (Conv. ICMS 14/96 e 32/99):
I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ e no CACESE;
II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os
produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão
autorizadas a executar.
Nota 2-A. A fruição do benefício previsto neste Item em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica
do Ministério da Defesa de que trata a Nota 2 também deste Item, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE,
precedida de manifestação desta ou de outras unidades federadas envolvidas (Conv. ICMS 121/03).
Acrescentada Nota 2-A peloDecreto n.º 22.676/04, efeitos a partir de 02/01/2004.
Vê ATO COTEPE/ICMS N.°08/2014, que divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam
materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS.
VêATO COTEPE/ICMS N.° 17/2013, que divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam
materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS. Revogado peloATO COTEPE/ICMS
N.°08/2014.
Vê ATO COTEPE/ICMS N.°17/2012, que divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam
materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS.
VêATO COTEPE/ICMS Nº 03/04, que divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam
materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS.
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 27.12.1991 a 31.05.2015 (Convênios ICMS nºs 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05,
106/05, 139/05, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013 e 191/2013). (NR)
Nova Redação dada à Nota 3 pelo Decreto n.º 29.752/2014, efeitos a partir de 13/03/2014
Redação Anterior: Vigência até 12/03/2014
Nova Redação dada à Nota 3 peloDecreto n.º 29.297/2013, efeitos a partir de 30/04/2013
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 27.12.1991 a 31.07.2014 (Convênios ICMS nºs 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05,
106/05, 139/05, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012 e 14/2013). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 29/04/2013
Nova Redação dada à Nota 3 peloDecreto n.º 28.941/2012, efeitos a partir de 05/12/2012
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 27.12.91 a 31.07.2013 (Convênios ICMS nºs 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05,
106/05, 139/05, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010 e 101/2012). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 04/12/2012
Nova Redação dada à Nota 3 peloDecreton.° 26.903/10, efeitos a partir de 1°/02/2010
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 27.12.91 a 31.12.2012 (Convênios ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05,
106/05, 139/05, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/2010). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/01/2010
Nova Redação dada à Nota 3 peloDecreton.° 26.804/09, efeitos a partir de 1º/01/2010.
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 27.12.91 a 31.01.2010 (Convênios ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05,
106/05, 139/05, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09 e 119/09). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31.12.2009
Nova Redação dada à Nota 3 peloDecreton.°26.355/09, efeitos a partir de 1º.08.2009
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 27.12.91 a 31.12.09 (ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 106/05, 139/05,
148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09); (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31.07.2009
Nova Redação dada à Nota 3 peloDecreto nº 25.953/09, efeitos a partir de 1º/01/2009.
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 27.12.91 a 31.07.09 (ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 106/05, 139/05,
148/07, 53/08, 71/08 e 138/08). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2008
Nova Redação dada à Nota 3 peloDecreto nº 25.453/08, efeitos a partir de 1º/08/2008.
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 27.12.91 a 31.12.08 (ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 106/05, 139/05,
148/07, 53/08 e 71/08); (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/07/2008
Nova Redação dada à Nota 3 peloDecreto nº 25.330/08, efeitos a partir de 1º/05/2008.
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 27.12.91 a 31.07.08 (Convs. ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 106/05,
139/05, 148/07 e 53/08). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 30/04/2008
Nova Redação dada à Nota 3 peloDecreto nº 25.009/08, efeitos a partir de 1º/01/2008.
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 27.12.91 a 30.04.08 (CMS 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 106/05, 139/05 e
148/07); (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2007
Nova Redação dada à Nota 3 peloDecreto n.º 23.666/06, efeitos a partir de 1º/01/2006
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 27 de dezembro de 1991 até 31 de dezembro de 2007 (Conv. ICMS 23/98,
05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 106/05 e 139/05). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2005
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 27.12.91 até 31.12.05 (Conv. ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 106/05).
(NR)
Nova Redação dada à Nota 3 peloDecreto n.º 23.468/05, efeitos a partir de 24/10/2005
Redação Anterior: Vigência até 23/10/2005
Nova Redação dada à Nota 3 peloDecreto n.º 23.231/05, efeitos a partir de 1º/05/2005.
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 27.12.91 até 31.10.05 (Conv. ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/05/2005
Nova Redação dada à Nota 3 peloDecreto n.º 22.110/03, efeitos a partir de 1º/05/2003.
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 27.12.91 até 30.04.05 (Conv. ICMS 23/98, 05/99, 10/01 e 30/03). (NR)
Redação Original:
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 27.12.91 até 30.04.2003 (Conv. ICMS 23/98, 05/99 e 10/01).
Nota 4. O disposto na Nota 2 deste Item, somente se aplica a partir de 1° de julho de 2000, ficando convalidados os
procedimentos adotados até esta data, pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial n° 206, de 13 de agosto de
1998, no que se relaciona ao benefício previsto neste Item (Conv. ICMS 65/99 e 06/00).
ITEM 3. Nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras, abaixo indicadas, no estabelecimento
do importador, destinadas a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial, a redução da base de cálculo será
proporcional à redução do Imposto de Importação, desde que sejam atendidas as disposições previstas nas
alíneas “a”, “c” e “d” da Nota 1 do item 16 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento (Convs. ICMS 130/94 e
23/95; Dec. n.º 15.620/95):
I - máquinas;
II - equipamentos;
III - aparelhos;
IV - instrumento ou material;
V - acessórios, sobressalentes ou ferramentas das mercadorias arrola-das nos incisos anteriores.
Nota 1. Nas aquisições de mercadorias no mercado interno com os benefícios previstos neste item, não
será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 59 deste Regulamento, relativamente à matéria-prima,
material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de
transporte dessas mercadorias.
Nota 2. No período de 01.05.91 a 31.12.94, vigoraram as disposições contidas no Convênio ICMS
42/91, de 26.09.91.
Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 02.01.95.
ITEM 4. Na saída das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais abaixo arrolados, a base de
cálculo será equivalente a (Convs. ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 109/92, 148/92, 124/93, 22/95,
21/96 e 21/97; Decreto 19.340/00):
I - nas operações interestaduais:
a) 91,6667%, a partir de 17.10.91 até 31.07.2000;
b) 73,3334%, a partir de 1º.08.2000 (Conv ICMS 01/00);
II - nas operações interestaduais para consumidor ou usuário final não contribuinte do ICMS e nas
operações internas: (NR)
Nova Redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 23.665/06, efeitos a partir de 16/02/2006.
Redação Anterior: Vigência até 15/02/2006
II - nas operações interna e interestadual para consumidor ou usuário final não contribuinte do ICMS:
a) 64,7059%, a partir de 17.10.91 até 31.07.2000;
b) 51,7648%, a partir de 01.08.2000 até 31.12.2015 (Convênios ICMS nºs 01/00 e 152/2015);
Nova Redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 30.147/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016.
Redação Original: Vigência até 31/12/2015
b) 51,7648%, a partir de 01.08.2000 (Conv ICMS 01/00).
II-A - 46,32% (quarenta e seis inteiros e trinta e dois centésimos por cento), nas operações internas.
Nova Redação dada ao inciso II-A pelo Decreto nº 295/2023, efeitos a partir de 1º.04.2023.
Redação Anterior: Vigência até 31.03.2023.
II-A -48,89% nas operações internas (Convênio ICMS nº 154/2015 e Lei nº 8.039/2015).
Acrescentado o inciso II-A pelo Decreto n.º 30.147/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016.
ITEM
ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO (Convêncio ICMS 89/09)
DESCRIÇÃO
NCM/SH
1
Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo
7307.19.20
2
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar
8207.30.00
3
Brocas
8207.19.00
4
CALDEIRAS
DE
VAPOR,
SEUS
APARELHOS
AUXILIARES
E
GERADORES DE GÁS
4.1
Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas
por hora
8402.11.00
4.2
Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45
toneladas por hora
8402.12.00
4.3
Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas
8402.19.00
4.4
Caldeiras denominadas 'de água superaquecida'
8402.20.00
5
APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 84.02
5.1
Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02
8404.10.10
5.2
Condensadores para máquinas a vapor
8404.20.00
6
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem
depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás,
operados a água, com ou sem depuradores
8405.10.00
7
TURBINAS A VAPOR
7.1
Turbinas para propulsão de embarcações
8406.10.00
7.2
Outras de potência superior a 40MW
8406.81.00
7.3
Outras de potência não superior a 40MW
8406.82.00
8
TURBINAS
HIDRÁULICAS,
RODAS
HIDRÁULICAS
E
SEUS
REGULADORES
8.1
Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000Kw
8410.11.00
8.2
Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000kW, mas não
superior a 10.000kW
8410.12.00
8.3
Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10.000kW
8410.13.00
8.4
Reguladores
8410.90.00
9
Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras
8412.80.00
10
OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS
10.1
Eletrobombas submersíveis
8413.70.10
10.2
Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto
8413.70.80
10.3
Outras bombas centrífugas
8413.70.90
11
COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES
11.1
Compressores de ar de parafuso
8414.80.12
11.2
Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo 'Roots')
8414.80.13
11.3
Outros compressores inclusive de anel líquido
8414.80.19
11.4
Compressores de gases, exceto ar, de pistão
8414.80.31
11.5
Compressores de gases exceto ar, de parafuso
8414.80.32
11.6
Compressores de gases exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior a
22.000m3/h
8414.80.33
11.7
Outros compressores centrífugos radiais
8414.80.38
11.8
Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais
8414.80.39
12
QUEIMADORES
PARA
ALIMENTAÇÃO
DE
FORNALHAS
DE
COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS
OU
DE
GÁS;
FORNALHAS
AUTOMÁTICAS,
INCLUÍDOS
AS
ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES
MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES
12.1
Queimadores de combustíveis líquidos
8416.10.00
12.2
Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases
8416.20.10
12.3
Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado
8416.20.90
12.4
Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas,
descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes
8416.30.00
12.5
Ventaneiras
8416.90.00
13
FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS
13.1
Fornos industriais para fusão de metais
8417.10.10
13.2
Fornos industriais para tratamento térmico de metais
8417.10.20
13.3
Outros fornos para tratamento térmico de minérios ou de metais
8417.10.90
13.4
Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoito
8417.20.00
13.5
Fornos industriais para cerâmica
8417.80.10
13.6
Fornos industriais para fusão de vidro
8417.8020
13.7
Outros fornos industriais.
8417.80.90 (Conv.
ICMS 27/2012)
Nova Redação dada ao subitem 13.7peloDecreto n.º 28.539/2012, efeitos a partir de 1º/06/2012.
Redação Original: Vigência até 31/05/2012.
13.7
Fornos industriais para carbonização de madeira
8417.8090
14
MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO
14.1
Sorveteiras industriais
8418.69.10
14.2
Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas
industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem
montadas sobre base comum
8418.69.99
14.3
Resfriadores de leite (Conv ICMS 55/2010)
8418.69.20
Acrescentado o subitem 14.3 pelo Decreto n.º 27.108/10, efeitos a partir de 23/04/2010.
15
APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE
(EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 85.14),
PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE
IMPLIQUEM
MUDANÇA
DE
TEMPERATURA,
TAIS
COMO
AQUECIMENTO,
COZIMENTO,
TORREFAÇÃO,
DESTILAÇÃO,
RETIFICAÇÃO,
ESTERILIZAÇÃO,
PASTEURIZAÇÃO,
ESTUFAGEM,
SECAGEM,
EVAPORAÇÃO,
VAPORIZAÇÃO,
CONDENSAÇÃO
OU
ARREFECIMENTO,
EXCETO
OS
DE
USO
DOMÉSTICO;
AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO
INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO
15.1
Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões
8419.32.00
15.2
Outros secadores exceto para produtos agrícolas
8419.39.00
15.3
Aparelhos de destilação de água
8419.40.10
15.4
Aparelhos de destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis
ou de hidrocarbonetos
8419.40.20
15.5
Outros aparelhos de destilação ou de retificação
8419.40.90
15.6
Trocadores de calor de placas
8419.50.10
15.7
Trocadores de calor tubulares metálicos
8419.50.21
15.8
Trocadores de calor tubulares de grafite
8419.50.22
15.9
Outros trocadores de calor tubulares
8419.50.29
15.10
Outros trocadores de calor
8419.50.90
15.11
Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases
8419.60.00
15.12
Autoclaves
8419.81.10
15.13
Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento
ou aquecimento de alimentos
8419.81.90
15.14
Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - 'Ultra
High Temperature') por injeção direta de vapor, com capacidade superior
ou igual a 6.500l/h
8419.89.11
15.15
Outros esterilizadores
8419.89.19
15.16
Estufas
8419.89.20
15.17
Torrefadores
8419.89.30
15.18
Evaporadores
8419.89.40
15.19
Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de
mudança de temperatura
8419.89.99
16
CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO
TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS
16.1
Calandras e laminadores para papel ou cartão
8420.10.10
16.2
Outras calandras e laminadores
8420.10.90
16.3
Cilindros
8420.91.00
17
CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS;
APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES
17.1
Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou igual
a 30.000 litros por hora
8421.11.10
17.2
Outras desnatadeiras
8421.11.90
17.3
Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10
8421.12.90
17.4
Centrifugadores para laboratórios
8421.19.10
17.5
Centrifugadores para indústria açucareira; extratores centrífugos de mel
8421.19.90
17.6
Aparelhos para filtrar ou depurar gases
8421.39.90
18
MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU
OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER,
FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS,
SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA
EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS
18.1
Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes
8422.20.00
18.2
Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas
8422.30.10
18.3
Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos
8422.30.21
18.4
Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas
com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com
dispositivo de rotulagem
8422.30.22
18.5
Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis
(bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto
8422.30.23
18.6
Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro; outras
máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas,
sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes
semelhantes
8422.30.29
18.7
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias horizontais,
próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento
superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas ('pillow pack'), com
capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador
lógico programável (CLP)
8422.40.10
18.8
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias automática,
para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual
a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m
8422.40.20
18.9
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias de
8422.40.30
empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens
4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão
dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora
18.10
Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias
8422.40.90
19
APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS
BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS
19.1
Básculas de pesagem contínua em transportadores
8423.20.00
19.2
Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, que constituam
unidade funcional
8423.30.11
19.3
Outros dosadores
8423.30.19
19.4
Básculas de pesagem constante de grão ou líquido; outros aparelhos de
pesagem constante e ensacadores
8423.30.90
19.5
Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg
de mesa, com dipositivo registrador ou impressor de etiquetas
8423.81.10
19.6
Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um
padrão; outros aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não
superior a 30kg
8423.81.90
19.7
Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro
material, durante a fabricação
8423.81.90
8423.82.00
8423.89.00
19.8
Balança de capacidade superior a 30 Kg, mas não superior a 5.000 Kg
(Conv. ICMS 96/2012)
8423.82.00
Acrescentado o subitem 19.8 pelo Decreto n.º 28.940/2012, efeitos a partir de 1º/12/2012.
20
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR,
DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES,
MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS
SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE
JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES
20.1
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
8424.20.00
20.2
Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água
(Conv. ICMS 129/2019)
8424.30.10
Nova Redação dada ao subitem 20.2 pelo Decreto nº 40.449/2019, efeitos a partir de 1º.10.2019.
Redação Original: Vigência até 30.09.2019.
20.2
Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água
8424.30.10
20.3
Máquinas e aparelhos de jato de areia (Conv ICMS 51/2010)
8424.30.20
Nova Redação dada ao subitem 20.3 pelo Decreto n.º 27.108/10, efeitos a partir de 23/04/2010.
Redação Original: Vigência até 22/04/2010.
20.3
Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo
8424.30.20
20.4
Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou
igual a 10Mpa
Parte 28
8424.30.30
20.5
Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer
outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes (Conv ICMS 51/2010)
8424.30.90
Nova Redação dada ao subitem 20.5 pelo Decreto n.º 27.108/10, efeitos a partir de 23/04/2010.
Redação Original: Vigência até 22/04/2010.
20.5
Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato
semelhantes
8424.30.90
20.6
Pulverizadores (“Sprinklers”) para equipamentos automáticos de combate a
incêndio; outros aparelhos de pulverização
8424.89.90
21
TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES;
MACACOS
21.1
Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico
8425.11.00
21.2
Talhas, cadernais e moitões, manuais
8425.19.10
21.3
Outras talhas, cadernais e moitões
8425.19.90
21.4
Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com capacidade inferior ou igual
a 100 toneladas
8425.31.10
21.5
Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico (Conv ICMS 51/2010)
8425.3190
Nova Redação dada ao subitem 21.5 pelo Decreto n.º 27.108/10, efeitos a partir de 23/04/2010.
Redação Original: Vigência até 22/04/2010.
21.5
Outros guinchos de motor elétrico
8425.3190
21.6
Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100
toneladas (Conv ICMS 51/2010)
8425.39.10
Nova Redação dada ao subitem 21.6 pelo Decreto n.º 27.108/10, efeitos a partir de 23/04/2010.
Redação Original: Vigência até 22/04/2010.
21.6
Outros guinchos com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas
8425.39.10
21.7
Outros guinchos e cabrestantes (Conv ICMS 51/2010)
8425.39.90
Nova Redação dada ao subitem 21.7 pelo Decreto n.º 27.108/10, efeitos a partir de 23/04/2010.
Redação Original: Vigência até 22/04/2010.
21.7
Outros guinchos
8425.39.90
22
CÁBREAS;
GUINDASTES,
INCLUÍDOS
OS
DE CABO;
PONTES
ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO,
PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES
22.1
Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos
8426.11.00
22.2
Guindastes de torre
8426.20.00
22.3
Guindastes de pórtico
8426.30.00
22.4
Outros guindastes
8426.99.00
23
Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua
8427.90.00
24
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE
DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES,
ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS)
24.1
Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas
8428.10.00
24.2
Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor
de potência superior a 90kW (120HP)
8428.20.10
24.3
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos
8428.20.90
24.4
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para
mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo
8428.31.00
24.5
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para
mercadorias de caçamba
8428.32.00
24.6
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para
mercadorias de tira ou correia
8428.33.00
24.7
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para
mercadorias de correntes
8428.39.10
24.8
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para
mercadorias de rolos motores
8428.39.20
24.9
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para
mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de
jornais
8428.39.30
24.10
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para
mercadorias
8428.39.90
25
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS
25.1
Aparelhos homogeneizadores de leite
8434.20.10
25.2
Outras máquinas para tratamento de leite
8434.20.90
26
Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e máquinas e aparelhos
semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas
semelhantes
8435.10.00
27
MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS
OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS
PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU
DE
PRODUTOS
HORTÍCOLAS
SECOS,
EXCETO
DOS
TIPOS
UTILIZADOS EM FAZENDAS
27.1
Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos
hortícolas secos
8437.10.00
27.2
Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos
8437.80.10
27.3
Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da
moagem dos grãos
8437.80.90
28
MÁQUINAS
E
APARELHOS
NÃO
ESPECIFICADOS
NEM
COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84, PARA
PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE
BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO
OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU
DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS
28.1
Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria,
bolachas e biscoitos e de massas alimentícias
8438.10.00
28.2
Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de
produção superior ou igual a 150kg/h
8438.20.11
28.3
Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria
8438.20.19
28.4
Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate
8438.20.90
28.5
Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para extração de caldo de
cana-de-açúcar; para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para
a refinação de açúcar
8438.30.00
28.6
Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira
8438.40.00
28.7
Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes
8438.50.00
28.8
Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas
8438.60.00
28.9
Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos
8438.80.20
8438.80.90
29
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE
MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU
ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO
29.1
Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas para
tratamento preliminar das matérias primas
8439.10.10
29.2
Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta
8439.10.20
29.3
Refinadoras
8439.10.30
29.4
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas
celulósicas
8439.10.90
29.5
Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão
8439.20.00
29.6
Bobinadoras-esticadoras
8439.30.10
29.7
Máquinas para impregnar
8439.30.20
29.8
Máquinas para ondular papel ou cartão (Conv ICMS 51/2010)
8439.30.30
Nova Redação dada ao subitem 29.8 pelo Decreto n.º 27.108/10, efeitos a partir de 23/04/2010.
Redação Original: Vigência até 22/04/2010.
29.8
Máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado
8439.30.30
29.9
Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão
8439.30.90
29.10
Máquinas de costurar (coser) cadernos
8440.10.11
8440.10.19
29.11
Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e
capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto
8440.10.20
29.12
Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação
8440.10.90
30
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE
PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE
TODOS OS TIPOS
30.1
Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a
2.000m/min
8441.10.10
30.2
Outras cortadeiras
8441.10.90
30.3
Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de
envelopes
8441.20.00
30.4
Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas
8441.30.10
30.5
Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes
semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem
8441.30.90
30.6
Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão
8441.40.00
30.7
Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte; máquinas
especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes
8441.80.00
31
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO AS MÁQUINAS-
FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65), PARA PREPARAÇÃO
OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS
ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU
OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS,
BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO
(POR EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS)
31.1
Máquinas de compor por processo fotográfico
8442.30.10
31.2
Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros
processos, mesmo com dispositivo de fundir
8442.30.20
32
MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE BLOCOS,
CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO
84.42;
OUTRAS
IMPRESSORAS,
MÁQUINAS
COPIADORAS
E
TELECOPIADORES (FAX), MESMO COMBINADOS ENTRE SI; PARTES
E ACESSÓRIOS
32.1
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas,
para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900mm,
com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos
automáticos de emendar bobinas
8443.11.10
32.2
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por
bobinas
8443.11.90
32.3
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em
escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm,
quando não dobradas
8443.12.00
32.4
Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de recipientes de matérias
plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas
8443.13.10
32.5
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por
folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm, com velocidade de
impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora
8443.13.21
32.6
Outros alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm
8443.13.29
32.7
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete
8443.13.90
32.8
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas,
exceto máquinas e aparelhos flexográficos
8443.14.00
32.9
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por
bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos
8443.15.00
32.10
Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
8443.16.00
32.11
Máquinas rotativas para heliogravura
8443.17.10
32.12
Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos
8443.17.90
32.13
Máquinas rotativas para rotogravura; outras máquinas e aparelhos de
impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão
da posição 84.42
8443.19.90
32.14
Dobradoras
8443.91.91
32.15
Numeradores automáticos
8443.91.92
32.16
Outros acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por
meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição
84.42
8443.91.99
32.17
Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial (Convênio ICMS
nº 70/2013)
8443.39.10
Acrescentado o subitem 32.17 pelo Decreto n.º 29.530/2013, efeitos a partir de 1º/09/2013
33
MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR
MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS
33.1
Máquinas e aparelhos para extrudar
8444.00.10
33.2
Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibras
8444.00.20
33.3
Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis
sintéticas ou artificiais
8444.00.90
34
MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS
PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS
TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE
TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA
PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS
MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.46 OU 84.47
34.1
Cardas para lã
8445.11.10
34.2
Cardas para fibras do Capítulo 53
8445.11.20
34.3
Outras cardas
8445.11.90
34.4
Penteadoras
8445.12.00
34.5
Bancas de estiramento (bancas de fusos)
8445.13.00
34.6
Máquinas para a preparação da seda
8445.19.10
34.7
Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro
desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem
8445.19.21
34.8
Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão
8445.19.22
34.9
Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em
massa ou rama
8445.19.23
34.10
Abridoras de fibras de lã
8445.19.24
34.11
Abridoras de fibras do Capítulo 53
8445.19.25
34.12
Máquinas de carbonizar a lã
8445.19.26
34.13
Máquinas para estirar a lã
8445.19.27
34.14
Batedores e abridores-batedores; abridores de fardos e carregadores
automáticos; outras máquinas para a preparação de outras matérias têxteis
8445.19.29
34.15
Máquinas para fiação de matérias têxteis
8445.20.00
34.16
Retorcedeiras
8445.30.10
34.17
Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes; outras
máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis
8445.30.90
34.18
Bobinadeiras automáticas de trama
8445.40.11
34.19
Bobinadeiras automáticas para fios elastanos
8445.40.12
34.20
Outras bobinadeiras automáticas, com atador automático
8445.40.18
34.21
Outras bobinadeiras automáticas
8445.40.19
34.22
Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado superior ou
igual a 4.000m/min
8445.40.21
34.23
Outras bobinadeiras não automáticas
8445.40.29
34.24
Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automático
8445.40.31
34.25
Outras meadeiras
8445.40.39
34.26
Noveleiras automáticas
8445.40.40
34.27
Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de
dobar, matérias têxteis
8445.40.90
34.28
Urdideiras
8445.90.10
34.29
Passadeiras para liço e pente
8445.90.20
34.30
Máquinas automáticas para atar urdiduras
8445.90.30
34.31
Máquinas automáticas para colocar lamela
8445.90.40
34.32
Engomadeiras de fio; outras máquinas para preparação de matérias têxteis
8445.90.90
35
TEARES PARA TECIDOS
35.1
Teares para tecidos de largura não superior a 30cm, com mecanismo
‘Jacquard’
8446.10.10
35.2
Outros teares para tecidos de largura não superior a 30cm
8446.10.90
35.3
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras, a motor
8446.21.00
35.4
Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras
8446.29.00
35.5
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de
ar
8446.30.10
35.6
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de
água
8446.30.20
35.7
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de projétil
8446.30.30
35.8
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de pinças
8446.30.40
35.9
Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras
8446.30.90
36
TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR
ENTRELAÇAMENTO
('COUTURE-TRICOTAGE'),
MÁQUINAS
PARA
FABRICAR
GUIPURAS,
TULES,
RENDAS,
BORDADOS,
PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR
TUFOS
36.1
Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a
165mm
8447.11.00
36.2
Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior a 165mm
8447.12.00
36.3
Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento
('couture-tricotage'), motorizados, para fabricação de malhas de urdidura
8447.20.21
36.4
Outros teares motorizados; máquinas tipo “Cotton” e semelhantes, para
fabricação de meias, funcionando com agulha de flape; máquinas para
fabricação de “Jersey” e semelhantes, funcionando com agulha de flape;
máquinas dos tipos “Raschell”, milanês ou outro, para fabricação de tecido
de malha indesmalhável
8447.20.29
36.5
Máquinas de costura por entrelaçamento (“couturetricotage”)
8447.20.30
36.6
Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, “filet”, filó e rede
8447.90.10
36.7
Máquinas automáticas para bordado
8447.90.20
36.8
Outros teares para fabricar malhas
8447.90.90
37
MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS
POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, RATIERAS
(TEARES
MAQUINETAS),
MECANISMOS
'JACQUARD',
QUEBRA-
URDIDURAS
E
QUEBRA-TRAMAS,
MECANISMOS
TROCA-
LANÇADEIRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO
EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA
PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47
(POR EXEMPLO, FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS,
PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE
LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS)
37.1
Ratleras (maquinetas) para liços
8448.11.10
37.2
Mecanismos “Jacquard”
8448.11.20
37.3
Outras ratieras e mecanismos 'Jacquard'; redutores, perfuradores e
copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração
8448.11.90
37.4
Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições
84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47; mecanismos troca-lançadeiras; mecanismos
troca-espulas; máquinas automáticas de atar fios
8448.19.00
38
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE
FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS
DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA
FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPELARIA
38.1
Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro
8449.00.10
38.2
Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos
8449.00.20
38.3
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro
8449.00.80
39
MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE
SECAGEM
39.1
Revogado (Convênio ICMS nº 154/2015)
Revogado o subitem 39.1 pelo Decreto n.º 30.205/2016, efeitos a partir de 30/12/2015.
Redação Original: Vigência até 29/12/2015.
39.1
Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, inteiramente
automáticas
8450.11.00
39.2
Revogado (Convênio ICMS nº 154/2015)
Revogado o subitem 39.2 pelo Decreto n.º 30.205/2016, efeitos a partir de 30/12/2015.
Redação Original: Vigência até 29/12/2015.
39.2
Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, com secador
centrífugo incorporado
8450.12.00
39.3
Revogado (Convênio ICMS nº 154/2015)
Revogado o subitem 39.3 pelo Decreto n.º 30.205/2016, efeitos a partir de 30/12/2015.
Redação Original: Vigência até 29/12/2015.
39.3
Outras máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca
8450.19.00
39.4
Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca, túneis
contínuos
8450.20.10
39.5
Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg, em peso de
roupa seca de uso doméstico (Convênio ICMS nº 154/2015)
8450.20.90
Nova Redação dada ao subitem 39.5 pelo Decreto n.º 30.205/2016, efeitos a partir de 30/12/2015.
Redação Original: Vigência até 29/12/2015.
39.5
Outras máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca
8450.20.90
40
MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO
84.50)
PARA
LAVAR,
LIMPAR,
ESPREMER,
SECAR,
PASSAR,
PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR,
TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU
IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E
MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES
UTILIZADOS
NA
FABRICAÇÃO
DE
REVESTIMENTOS
PARA
PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA
ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS
40.1
Máquina para lavar a seco; máquinas industriais para lavar a seco
8451.10.00
40.2
Revogado (Convênio ICMS nº 154/2015)
Revogado o subitem 40.2 pelo Decreto n.º 30.205/2016, efeitos a partir de 30/12/2015.
Redação Original: Vigência até 29/12/2015.
40.2
Máquina industrial de secar de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa
seca
8451.21.00
40.3
Outras máquinas de secar que funcionem por meio de ondas
eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a
120kg/h de produto seco
8451.29.10
40.4
Outras máquinas de secar de capacidade superior a 15 kg, de uso não
doméstico (Convênio ICMS nº 154/2015)
8451.29.90
Nova Redação dada ao subitem 40.4 pelo Decreto n.º 30.205/2016, efeitos a partir de 30/12/2015.
Redação Original: Vigência até 29/12/2015.
40.4
Outras máquinas de secar
8451.29.90
40.5
Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras,
automáticas
8451.30.10
40.6
Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14kg
8451.30.91
40.7
Outras máquinas e prensas para passar
8451.30.99
40.8
Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 Kg, de uso não
doméstico (Convênio ICMS nº 154/2015)
8451.40.10
Nova Redação dada ao subitem 40.8 pelo Decreto n.º 30.205/2016, efeitos a partir de 30/12/2015.
Redação Original: Vigência até 29/12/2015.
40.8
Máquinas industriais para lavar
8451.40.10
40.9
Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com
molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada
8451.40.21
40.10
Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos
8451.40.29
40.11
Outras máquinas lavar, branquear ou tingir
8451.40.90
40.12
Máquinas para inspecionar tecidos
8451.50.10
40.13
Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar
8451.50.20
40.14
Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos
8451.50.90
40.15
Máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de
carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras;
outras máquinas e aparelhos
8451.80.00
41
MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA
POSIÇÃO 84.40; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA
MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA
41.1
Unidades automáticas para costurar couros ou peles
8452.21.10
41.2
Unidades automáticas para costurar tecidos
8452.21.20
41.3
Outras máquinas de costura
8452.21.90
41.4
Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus artigos
8452.29.10
41.5
Remalhadeiras
8452.29.21
41.6
Máquinas para casear
8452.29.22
41.7
Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico
8452.29.23
41.8
Outras máquinas de costurar tecidos
8452.29.29
41.9
Máquinas de costura reta (Conv ICMS 51/2010)
8452.29.24
Acrescentado o subitem 41.9 pelo Decreto n.º 27.108/10, efeitos a partir de 23/04/2010.
41.10
Galoneiras (Conv ICMS 51/2010)
8452.29.25
Acrescentado o subitem 41.10 pelo Decreto n.º 27.108/10, efeitos a partir de 23/04/2010.
42
MÁQUINAS
E
APARELHOS
PARA
PREPARAR,
CURTIR
OU
TRABALHAR
COUROS
OU
PELES,
OU
PARA
FABRICAR
OU
CONSERTAR CALÇADO E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE,
EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA
42.1
Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm,
com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável
8453.10.10
42.2
Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles;
máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar,
ou rebaixar couro ou pele; máquinas e aparelhos para descarnar, dividir,
estirar, pelar ou purgar couro ou pele; máquinas e aparelhos para cilindrar,
enxugar ou prensar couro ou pele
8453.10.90
42.3
Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados
8453.20.00
42.4
Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou
peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de
pele, exceto máquinas de costura
8453.80.00
43
CONVERSORES,
CADINHOS
OU
COLHERES
DE
FUNDIÇÃO,
LINGOTEIRAS
E
MÁQUINAS
DE
VAZAR
(MOLDAR),
PARA
METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO
43.1
Conversores
8454.10.00
43.2
Lingoteiras
8454.20.10
43.3
Colheres de fundição
8454.20.90
43.4
Máquinas de vazar sob pressão
8454.30.10
43.5
Máquinas de moldar por centrifugação
8454.30.20
43.6
Outras máquinas de vazar (moldar)
8454.30.90
43.7
Agitador eletrônico de aço líquido (stirring)
8454.90.10
43.8
Impulsionador de tarugos com rolos acionados
8454.90.90
44
LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS
44.1
Laminadores de tubos
8455.10.00
44.2
Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio de cilindros lisos
8455.21.10
44.3
Outros laminadores a quente e laminadores a quente e a frio, para chapas,
para fios
8455.21.90
44.4
Laminadores a frio de cilindros lisos
8455.22.10
44.5
Outros laminadores a frio, para chapa, para fios
8455.22.90
44.6
Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro fundido nodular
8455.30.10
44.7
Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em
peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de
cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio
superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior
ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7%
8455.30.20
44.8
Outros cilindros laminadores
8455.30.90
44.9
Outras partes de laminadores de metais e seus cilindros; guias roletadas
para laminação de redondos, perfis e “multislit”; tesoura corte frio com
embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados;
bobinadeira “lavinghead” para bitolas de diâmetro 5,50 a25 mm;
enroladeira/bobinadeira “recoiller” para bitolas de diâmetro 20 a 50mm
8455.90.00
45
MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE
QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR 'LASER' OU POR OUTRO
FEIXE
DE
LUZ
OU
DE
FÓTONS,
POR
ULTRA-SOM,
POR
ELETROEROSÃO, POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES
DE ELÉTRONS, POR FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA
45.1
Máquinas-ferramentas de comando numérico para texturizar superfícies
cilíndricas
8456.30.11
45.2
Outras máquinas-ferramentas de comando numérico
8456.30.19
45.3
Outras máquinas-ferramentas operando por eletroerosão
8456.30.90
46
CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO
('SINGLE STATION') E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA
TRABALHAR METAIS
46.1
Centros de usinagem
8457.10.00
46.2
Máquinas de sistema monostático ('single station'), de comando numérico
8457.20.10
46.3
Outras máquinas de sistema monostático ('single station')
8457.20.90
46.4
Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico
8457.30.10
46.5
Outras máquinas de estações múltiplas
8457.30.90
47
TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA
METAIS
47.1
Tornos horizontais, de comando numérico, revólver
8458.11.10
47.2
Outros tornos horizontais, de comando numérico, de 6 ou mais fusos porta-
peças
8458.11.91
47.3
Outros tornos horizontais, de comando numérico
8458.11.99
47.4
Outros tornos horizontais de revólver
8458.19.10
47.5
Outros tornos horizontais
8458.19.90
47.6
Outros tornos de comando numérico
8458.91.00
47.7
Outros tornos
8458.99.00
48
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA
DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR
INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE
MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE
TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 84.58
48.1
Unidades com cabeça deslizante
8459.10.00
48.2
Outras máquinas para furar de comando numérico, radiais
8459.21.10
48.3
Outras máquinas para furar de comando numérico de mais de um cabeçote
mono ou multifuso
8459.21.91
48.4
Outras máquinas para furar de comando numérico
8459.21.99
48.5
Outras máquinas de furar
8459.29.00
48.6
Outras mandriladoras-fresadoras, de comando numérico
8459.31.00
48.7
Outras mandriladoras-fresadoras
8459.39.00
48.8
Outras máquinas para mandrilar
8459.40.00
48.9
Máquinas para fresar, de console, de comando numérico
8459.51.00
48.10
Outras máquinas para fresar, de console
8459.59.00
48.11
Outras máquinas para fresar, de comando numérico
8459.61.00
48.12
Outras máquinas para fresar
8459.69.00
48.13
Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente
8459.70.00
49.
MÁQUINAS-FERRAMENTAS
PARA
REBARBAR,
AFIAR,
AMOLAR,
RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE
ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS') POR MEIO DE
MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS
MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO
84.61
49.1
Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre
qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos
0,01mm, de comando numérico
8460.11.00
49.2
Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento
sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo
menos 0,01mm
8460.19.00
49.3
Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos
eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de
comando numérico
8460.21.00
49.4
Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos
eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm
8460.29.00
49.5
Máquinas para afiar, de comando numérico
8460.31.00
49.6
Outras máquinas para afiar
8460.39.00
49.7
Brunidoras de comando numérico, para cilindros de diâmetro inferior ou
igual a 312mm
8460.40.11
49.8
Outras brunidoras de comando numérico
8460.40.19
49.9
Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm
8460.40.91
49.10
Outras brunidoras
8460.40.99
49.11
Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir, com cinco ou mais
cabeças e porta -peças rotativo
8460.90.11
49.12
Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duas ou
mais cabeças e porta-peças rotativo
8460.90.12
49.13
Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir,
polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais,
de comando numérico
8460.90.19
49.14
Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir,
polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais
8460.90.90
50
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINAS-LIMADORAS,
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR
OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS
MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE
METAL OU DE CERAMAIS ('CERMETS'), NÃO ESPECIFICADAS NEM
COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES
50.1
Plainas-limadoras e máquinas para escatelar
8461.20.10
50.2
Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar
8461.20.90
50.3
Máquinas para brochar, de comando numérico
8461.30.10
50.4
Mandriladeiras
8461.30.90
50.5
Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando numérico
8461.40.10
50.6
Redondeadoras de dentes
8461.40.91
50.7
Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens
8461.40.99
50.8
Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim
8461.50.10
51.9
Máquinas para serrar ou seccionar, circulares
8461.50.20
50.10
Outras máquinas para serrar ou seccionar; serra de fita, alternativa;
cortadeiras
8461.50.90
50.11
Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de comando numérico
8461.90.10
50.12
Outras máquinas-ferramentas para aplainar; desbastadeiras; filetadeiras
8461.90.90
51
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR
OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES,
PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS
AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR,
APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS
PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO
ESPECIFICADAS ACIMA
51.1
Máquinas para estampar
8462.10.11
51.2
Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos,
Parte 29
martelos-pilões e martinetes, de comando numérico
8462.10.19
51.3
Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos,
martelos-pilões e martinetes
8462.10.90
51.4
Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou
aplanar, de comando numérico
8462.21.00
51.5
Outras máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar,
endireitar ou aplanar
8462.29.00
51.6
Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas
combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico
8462.31.00
51.7
Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas
combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina
8462.39.10
51.8
Outras máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas
combinadas de puncionar e cisalhar
8462.39.90
51.9
Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas
as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico
8462.41.00
51.10
Outras máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar,
incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
8462.49.00
51.11
Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN, para
moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.91.11
51.12
Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por
sinterização
8462.91.91
51.13
Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN
8462.91.19
51.14
Outras prensas hidráulicas
8462.91.99
51.15
Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.99.10
51.16
Prensas para extrusão
8462.99.20
51.17
Outras prensas
8462.99.90
52
OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU
CERAMAIS ('CERMETS'), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE
MATÉRIA
52.1
Bancas para estirar tubos
8463.10.10
52.2
Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou semelhantes
8463.10.90
52.3
Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de
comando hidráulico
8463.20.10
52.4
Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem de pente
plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por
minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e 10mm
8463.20.91
52.5
Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem
8463.20.99
52.6
Máquinas para trabalhar arames e fios de metal
8463.30.00
52.7
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de
comando numérico
8463.90.10
52.8
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais
8463.90.90
53
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS
CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS
SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO
53.1
Máquinas para serrar
8464.10.00
53.2
Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro
8464.20.10
53.3
Máquinas de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou
mais cabeças, para cerâmica
8464.20.21
53.4
Outras máquinas para esmerilar ou polir, para cerâmica
8464.20.29
53.5
Outras máquinas para esmerilar ou polir
8464.20.90
53.6
Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro, de comando
numérico, para retificar, fresar e perfurar
8464.90.11
53.7
Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro
8464.90.19
53.8
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos,
concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes
8464.90.90
54
MÁQUINAS-FERRAMENTAS
(INCLUÍDAS
AS
MÁQUINAS
PARA
PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO
MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA
ENDURECIDA,
PLÁSTICOS
DUROS
OU
MATÉRIAS
DURAS
SEMELHANTES
54.1
Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações
sem
troca
de
ferramentas;
plaina
combinada
(desengrossadeira-
desempenadeira)
8465.10.00
54.2
Máquinas de serrar de fita sem fim
8465.91.10
54.3
Máquinas de serrar circulares
8465.91.20
54.4
Outras máquinas de serrar; serra de desdobro e serras de folhas múltiplas
8465.91.90
54.5
Fresadoras
8465.92.11
54.6
Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou
moldurar, de comando numérico
8465.92.19
54.7
Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou
moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4
faces; tupias;
8465.92.90
54.8
Lixadeiras
8465.93.10
54.9
Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir
8465.93.90
54.10
Máquinas para arquear ou para reunir; prensas para produção de madeira
compensada ou placada, com placas aquecidas
8465.94.00
54.11
Máquinas para furar, de comando numérico
8465.95.11
54.12
Máquinas para escatelar, de comando numérico
8465.95.12
54.13
Outras máquinas para furar
8465.95.91
54.14
Outras máquinas para escatelar
8465.95.92
54.15
Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar
8465.96.00
54.16
Outras máquinas para descascar madeira; máquinas para fabricação de lã
ou palha de madeira; torno tipicamente copiador; qualquer outro torno;
máquinas para copiar ou reproduzir; moinhos para fabricação de farinha de
madeira; máquinas para fabricação de botões de madeira
8465.99.00
55
PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU
PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56
A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS
FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES
E
OUTROS
DISPOSITIVOS
ESPECIAIS,
PARA
MÁQUINAS-
FERRAMENTAS;
PORTA-FERRAMENTAS
PARA
FERRAMENTAS
MANUAIS DE TODOS OS TIPOS
55.1
Porta-peças, para tornos
8466.20.10
55.2
Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-
ferramentas
8466.30.00
55.3
Outros acessórios, partes para máquinas da posição 84.64 (Conv ICMS
112/2010)
8466.91.00
Nova Redação dada ao subitem 55.3 pelo Decreto n.º 27.369/10, efeitos a partir de 1°/09/2010.
Redação Original: Vigência até 31/08/2010.
55.3
Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.64
8466.91.00
55.4
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.65 (Conv ICMS
112/2010)
8466.92.00
Nova Redação dada ao subitem 55.4 pelo Decreto n.º 27.369/10, efeitos a partir de 1°/09/2010.
Redação Original: Vigência até 31/08/2010
Para máquinas da posição 84.65
55.5
Outros acessórios e partes para máquinas para usinagem de metais ou
carbonetos metálicos da posição 84.56 (Conv ICMS 112/2010)
8466.93.19
Nova Redação dada ao subitem 55.5 pelo Decreto n.º 27.369/10, efeitos a partir de 1°/09/2010.
Redação Original: Vigência até 31/08/2010
Dispositivos divisores e especiais para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56
55.6
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.57 (Conv ICMS
112/2010)
8466.93.20
Nova Redação dada ao subitem 55.6 pelo Decreto n.º 27.369/10, efeitos a partir de 1°/09/2010.
Redação Original: Vigência até 31/08/2010
Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.57
55.7
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.58 (Conv ICMS
112/2010)
8466.93.30
Nova Redação dada ao subitem 55.7 pelo Decreto n.º 27.369/10, efeitos a partir de 1°/09/2010.
Redação Original: Vigência até 31/08/2010
Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.58
55.8
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.59 (Conv ICMS
112/2010)
8466.93.40
Nova Redação dada ao subitem 55.8 pelo Decreto n.º 27.369/10, efeitos a partir de 1°/09/2010.
Redação Original: Vigência até 31/08/2010
Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.59
55.9
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.60 (Conv ICMS
112/2010)
8466.93.50
Nova Redação dada ao subitem 55.9 pelo Decreto n.º 27.369/10, efeitos a partir de 1°/09/2010.
Redação Original: Vigência até 31/08/2010
Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.60
55.10
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.61 (Conv ICMS
112/2010)
8466.93.60
Nova Redação dada ao subitem 55.10 pelo Decreto n.º 27.369/10, efeitos a partir de 1°/09/2010.
Redação Original: Vigência até 31/08/2010
Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.61
55.11
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8462.10 (Conv ICMS
112/2010)
8466.94.10
Nova Redação dada ao subitem 55.11 pelo Decreto n.º 27.369/10, efeitos a partir de 1°/09/2010.
Redação Original: Vigência até 31/08/2010
Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 8462.10
55.12
Outros acessórios e partes para das subposições 8462.21 ou 8462.29
(Conv ICMS 112/2010)
8466.94.20
Nova Redação dada ao subitem 55.12 pelo Decreto n.º 27.369/10, efeitos a partir de 1°/09/2010.
Redação Original: Vigência até 31/08/2010
Dispositivos divisores e especiais para das subposições 8462.21 ou 8462.29
55.13
Outros acessórios e partes para prensas para extrusão (Conv ICMS
112/2010)
8466.94.30
Nova Redação dada ao subitem 55.13 pelo Decreto n.º 27.369/10, efeitos a partir de 1°/09/2010.
Redação Original: Vigência até 31/08/2010
Dispositivos divisores e especiais para prensas para extrusão
55.14
Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar
(incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de
puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar;
de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames
e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios;
extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas (Conv ICMS
112/2010)
8466.94.90
Nova Redação dada ao subitem 55.14 pelo Decreto n.º 27.369/10, efeitos a partir de 1°/09/2010.
Redação Original: Vigência até 31/08/2010
Dispositivos divisores e especiais para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as
máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar
e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de
trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não
especificadas
56
FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR
(ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL
56.1
Furadeiras
8467.11.10
56.2
Outras ferramentas pneumáticas rotativas
8467.11.90
56.3
Outras ferramentas pneumáticas; martelos ou marteletes; pistolas de ar
comprimido para lubrificação
8467.19.00
56.4
Serra de corrente
8467.81.00
56.5
Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso
manual (Conv ICMS 51/2010)
8467.29
8467.89.00
Nova Redação dada ao subitem 56.5 pelo Decreto n.º 27.108/10, efeitos a partir de 23/04/2010.
Redação Original: Vigência até 22/04/2006.
56.5
Outras ferramentas com motor elétrico incorporado, de uso manual
8467.89.00
57
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE,
EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS,
PARA TÊMPERA SUPERFICIAL
57.1
Maçaricos de uso manual
8468.10.00
57.2
Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias termo-plásticas;
qualquer outro aparelho para soldar ou cortar; aparelhos manuais ou
pistolas para têmpera superficial; qualquer outro aparelho para têmpera
superficial
8468.20.00
57.3
Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção
8468.80.10
57.4
Outras máquinas e aparelhos para soldar
8468.80.90
58
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR,
LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS,
PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS
(INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU
MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS,
CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM
PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO
58.1
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar
8474.10.00
58.2
Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, de bolas
8474.20.10
58.3
Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar
8474.20.90
58.4
Betoneiras e aparelhos para amassar cimento
8474.31.00
58.5
Máquinas para misturar matérias minerais com betume
8474.32.00
58.6
Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar
8474.39.00
58.7
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para
fundição
8474.80.10
58.8
Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar,
esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras
substâncias minerais sólidas; máquinas para fabricar tijolos
8474.80.90
59
MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS,
ELÉTRICOS
OU ELETRÔNICOS,
OU DE
LÂMPADAS
DE LUZ
RELÂMPAGO (‘FLASH’), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO;
MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO
OU DAS SUAS OBRAS
59.1
Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou
eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (‘flash’), que tenham
invólucro de vidro
8475.10.00
59.2
Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços
8475.21.00
59.3
Outra máquinas para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto
ampolas
8475.29.10
59.4
Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas
obras; máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes
8475.29.90
60
MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU
PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS
MATÉRIAS,
NÃO
ESPECIFICADOS
NEM
COMPREENDIDOS
EM
OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO
60.1
Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção
inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN
8477.10.11
60.2
Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico
8477.10.19
60.3
Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção
inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN
8477.10.21
60.4
Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais
8477.10.29
60.5
Outras máquinas de moldar por injeção, de comando numérico
8477.10.91
60.6
Outras máquinas de moldar por injeção
8477.10.99
60.7
Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior
ou igual a 300mm
8477.20.10
60.8
Outras extrusoras
8477.20.90
60.9
Máquinas de moldar por insuflação para fabricação de recipientes
termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção
inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro
8477.30.10
60.10
Outras máquinas de moldar por insuflação
8477.30.90
60.11
Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno
expandido (EPP)
8477.40.10
60.12
Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar
8477.40.90
60.13
Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar
forma a câmaras-de-ar
8477.51.00
60.14
Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000kN
8477.59.11
60.15
Outras prensas
8477.59.19
60.16
Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma
8477.59.90
60.17
Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha,
para fabricação de pneumáticos
8477.80.10
60.18
Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para
fabricação de produtos dessas matérias
8477.80.90
61
Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco;
máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes;
máquinas debulhadoras de tabaco em folha; máquinas separadoras
lineares de tabaco em folha; máquinas classificadoras de lâmina de tabaco
em folhas; distribuidora tipo “Splitter” para tabaco em folha; cilindros
condicionados de tabaco em folha; cilindros rotativos com peneiras para
tabaco em folha
8478.10.90
62
MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO
ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
DESTE CAPÍTULO
62.1
Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras
vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais
8479.20.00
62.2
Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou
de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para
tratamento de madeira ou de cortiça
8479.30.00
62.3
Máquinas para fabricação de cordas ou cabos
8479.40.00
62.4
Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em
instalações de galvanoplastia
8479.81.10
62.5
Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as
bobinadoras para enrolamentos elétricos
8479.81.90
62.6
Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas
8479.89.22
62.7
Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador)
8479.89.99
63
CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES;
MODELOS
PARA
MOLDES;
MOLDES PARA
METAIS
(EXCETO
LINGOTEIRAS),
CARBONETOS
METÁLICOS,
VIDRO,
MATÉRIAS
MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS
63.1
Caixas de fundição
8480.10.00
63.2
Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou
aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros
8480.30.00
63.3
Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção
ou por compressão
8480.41.00
63.4
Coquilhas
8480.49.10
63.5
Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos; moldes de tipografia
8480.49.90
63.6
Moldes para vidro
8480.50.00
63.7
Moldes para matérias minerais
8480.60.00
63.8
Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por
compressão
8480.71.00
63.9
Outros moldes para borracha ou plásticos
8480.79.00
64
ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E
AS
TERMOSTÁTICAS)
E
DISPOSITIVOS
SEMELHANTES,
PARA
CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS
RECIPIENTES
64.1
Válvulas tipo gaveta
8481.80.93
64.2
Válvulas tipo esfera
8481.80.95
64.3
Válvulas tipo borboleta
8481.80.97
64.4
Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e
outros recipientes; árvore de natal
8481.80.99
65
ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE ‘CAMES’ E
VIRABREQUINS)
E
MANIVELAS;
MANCAIS
E
‘BRONZES’;
ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE
ROLETES;
REDUTORES,
MULTIPLICADORES,
CAIXAS
DE
TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS
CONVERSORES DE TORQUE; VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS
POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE
ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO
65.1
Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de
velocidade, incluídos os conversores de torques
8483.40.10
65.2
Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção
8483.40.90
66
TRANSFORMADORES
ELÉTRICOS,
CONVERSORES
ELÉTRICOS
ESTÁTICOS
(RETIFICADORES,
POR
EXEMPLO),
BOBINAS
DE
REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO
66.1
Carregadores de acumuladores
8504.40.10
66.2
Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e retificador para laminação e
trefiladeiras; inversores digital para variação de rotação de motores
elétricos em laminadores e trefiladeiras
8504.40.90
67
FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS
OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS;
OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA
TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR
PERDAS DIELÉTRICAS
67.1
Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais
8514.10.10
67.2
Fornos que funcionam por indução, industriais
8514.20.11
67.3
Fornos que funcionam por perdas dielétricas
8514.20.20
67.4
Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais
8514.30.11
67.5
Fornos de arco voltaico, industriais
8514.30.21
67.6
Outros fornos elétricos industriais; fornos industriais de banho; fornos
industriais de raios infra-vermelhos
8514.30.90
67.7
Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à
arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de
suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura
por cilindros hidráulicos/molas pratos
8514.90.00
68
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE)
ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A
LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A
FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE
PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A
QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ('CERMETS')
68.1
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Inteira ou
parcialmente automáticos
8515.21.00
68.2
Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG -'Metal InertGas') ou
atmosfera ativa (MAG -'Metal Active Gas'), de comando numérico
8515.31.10
68.3
Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de
plasma, inteira ou parcialmente automáticos
8515.31.90
68.4
Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma
8515.39.00
68.5
Outras máquinas e aparelhos para soldar a “laser”
8515.80.10
68.6
Outros máquinas e aparelhos para soldar
8515.80.90
69
Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por
processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem
eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo
8543.30.00
70
Mancal de bronze para locomotiva
8607.19.19
71
Máquinas e aparelhos para ensaios de metais – câmara para teste de
correção denominada “Salt Spray”
9024.10.90
72
MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO
ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTRAS POSIÇÕES DO
PRESENTE CAPÍTULO (Conv. ICMS 95/2013)
72.1
Codificadoras de anéis coloridos (Conv. ICMS 95/2013)
8543.70.99
72.2
Revisoras (Conv. ICMS 95/2013)
8543.70.99
Acrescentado item 72 pelo Decreto n.º 29.530/2013, efeitos a partir de 1º/09/2013
Nova Redação dada à Tabela do item 4 pelo Decreto n.° 26.586/10, efeitos a partir de 15/10/2009.
Redação Anterior: Vigência até 14.10.2009
ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO (Conv. ICMS 112/08)
NCM/SH
4.1 – Válvula
8481.80.99
4.2 - Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo
7307.19.20
4.3 – Brocas
8207.50.11 a 8207.50.19
4.4 - Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar
8207.30.00
4.5 - CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS
4.5.1 - Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida"
8402.11.00 a 8402.20.20
4.5.2 - Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402
8404.10.10
4.5.3 - Condensadores para máquinas a vapor
8404.20.00
4.5.4 - Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar
8405.10.00
5.5.5 -
Outros
8405.10.00
4.6 - TURBINAS A VAPOR
4.6.1 -
Para a propulsão de embarcações
8406.10.00
4.6.2 – Outras
8406.81.00 e 8406.82.00
4.7 - TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES
4.7.1 - Turbinas e rodas hidráulicas
8410.11.00 a 8410.13.00
4.7.2 – Reguladores
8410.90.00
4.8 - OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES
4.8.1 - Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras
8412.80.00
4.8.2 – Outros
8412.80.00
4.9 - Outras bombas centrífugas
8413.70.10 a 8413.70.90
4.10 - COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES
4.10.1 - Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:
a) de parafuso
8414.80.12
b) de lóbulos paralelos ("roots")
8414.80.13
c) de anel líquido
8414.80.19
d) qualquer outro
8414.80.19
4.10.2 - Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:
a) de pistão
8414.80.31
b) qualquer outro
8414.80.39
4.10.3 - Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:
a) de parafuso
8414.80.32
b) de lóbulos paralelos ("roots")
8414.80.39
c) de anel líquido
8414.80.39
d) centrífugos (radiais)
8414.80.33 e 8414.80.38
e) axiais
8414.80.39
f) qualquer outro
8414.80.39
4.11 - MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR
4.11.1 - Queimadores:
a) de combustíveis líquidos
8416.10.00
b) de gases
8416.20.10
c) de carvão pulverizado
8416.20.90
d) outros
8416.20.90
4.11.2 - Fornalhas automáticas
8416.30.00
4.11.3 - Grelhas mecânicas
8416.30.00
4.11.4 - Descarregadores mecânicos de cinzas
8416.30.00
4.11.5 – Outros
8416.30.00
4.11.6 –Ventaneiras
8416.90.00
4.12 - FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS
4.12.1 - Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubillot"
8417.10.10
4.12.2 - Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos
8417.10.10
4.12.3 - Fornos industriais para tratamento térmico de metais
8417.10.20
4.12.4 - Fornos industriais para cementação
8417.10.90
4.12.5 - Fornos industriais de produção de coque de carvão
8417.10.90
4.12.6 - Fornos rotativos para produção industrial de cimento
8417.10.90
4.12.7 - Outros
8417.10.90
4.12.8 - Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos
8417.20.00
4.12.9 - Fornos industriais para carbonização de madeira
8417.80.90
4.12.10 - Outros
8417.80.10 a 8417.80.90
4.13 - MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO
4.13.1 - Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas
8418.69.99
4.13.2 - Sorveteiras industriais
8418.69.99
4.13.3 - Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único,
nem montadas sobre base comum
8418.69.99
4.14 -
APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE
OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA
4.14.1 - Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões
8419.32.00
4.14.2 - Outros
8419.39.00
4.14.3 - Aparelhos de destilação ou de retificação
8419.40.10 a 8419.40.90
4.14.4 - Trocadores (permutadores) de calor:
a) de placas
8419.50.10
b) qualquer outro
8419.50.21 a 8419.50.90
4.14.5 - Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases
8419.60.00
4.14.6 - Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou
aquecimento de alimentos:
a) autoclaves
8419.81.10
b) outros
8419.81.90
4.14.7 - Outros aquecedores e arrefecedores
8419.89.99
4.14.8 - Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201)
8419.89.11 e 8419.89.19
4.14.9 - Estufas
8419.89.20
4.14.10 - Evaporadores
8419.89.40
4.14.11 - Aparelhos de torrefação
8419.89.30
4.14.12 - Outros
8419.89.99
4.15 -
CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE
METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS
4.15.1 - Calandras
8420.10.10 e 8420.10.90
4.15.2 - Laminadores
8420.10.10 e 8420.10.90
4.15.3 - Cilindros
8420.91.00
4.16 - CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS
4.16.1 - Desnatadeiras
8421.11.10 e 8421.11.90
4.16.2 - Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100)
8421.12.90
4.16.3 - Centrifugadores para laboratório
8421.19.10
4.16.4 - Centrifugadores para indústria açucareira
8421.19.90
4.16.5 - Extratores centrífugos de mel
8421.19.90
4.16.6 - Aparelhos para filtrar ou depurar gases
8421.39.90
4.17 -
MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS
RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR
GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS
E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS
4.17.1 - Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes
8422.20.00
4.17.2 - Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas
8422.30.10
4.17.3 - Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos.
8422.30.21 a 8422.30.29
4.17.4 - Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro
8422.30.29
4.17.5 - Outros
8422.30.29
4.17.6 - Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias
8422.40.10 a 8422.40.90
4.18 - APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO
INDUSTRIAL
4.18.1 - Básculas de pesagem contínua em transportadores
8423.20.00
4.18.2 - Básculas de pesagem constante de grão ou líquido
8423.30.90
4.18.3 - Balanças ou básculas dosadoras
8423.30.11 e 8423.30.19
4.18.4 – Outros
8423.30.90
4.18.5 - Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão
8423.81.90
4.18.6 - Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a
fabricação
8423.81.90 8423.82.00 e
8423.89.00
4.19 - APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO
4.19.1 - Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
8424.20.00
4.19.2 - Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo
8424.30.20 e 8424.30.90
4.19.3 - Outros
8424.30.10 8424.30.30 e
8424.30.90
4.19.4 - Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio
8424.89.90
4.19.5 - Outros
8424.89.90
4.20 - MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO
4.20.1 - Talhas, cadernais e moitões
8425.11.00 a 8425.19.90
4.20.2 - Guinchos e cabrestantes
8425.31.10 a 8425.39.90
4.20.3 - Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo
8426.11.00
4.20.4 - Guindastes de torre
8426.20.00
4.20.5 - Guindastes de pórtico
8426.30.00
4.20.6 - Guindastes
8426.99.00
4.20.7 - Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua
8427.90.00
4.20.8 - Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas
8428.10.00
4.20.9 - Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos
8428.20.10 e 8428.20.90
4.20.10 - Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadoria
8428.31.00 a 8428.39.90
4.21 - MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS
4.21.1 - Aparelhos homogeneizadores de leite
8434.20.10
4.21.2 - Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:
a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras
8434.20.90
b) qualquer outra
8434.20.90
4.21.3 - Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos
8434.20.90
4.22 - MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES
4.22.1 - Máquinas e aparelhos
8435.10.00
4.23 - MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM
4.23.1 - Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos
8437.10.00
4.23.2 - Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos
8437.80.10
4.23.3 - Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos
grãos
8437.80.90
4.24 - MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
4.24.1 - Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e
de massas alimentícias
8438.10.00
4.24.3 - Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria
8438.20.11 e 8438.20.19
4.24.3 - Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate:
a) para moagem ou esmagamento de grãos
8438.20.90
b) qualquer outro
8438.20.90
4.24.4 - Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:
a) para extração de caldo de cana-de-açúcar
8438.30.90
b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar
8438.30.90
Parte 30
4.24.5 - Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira
8438.40.00
4.24.6 - Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes
8438.50.00
4.24.7 - Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas
8438.60.00
4.24.8 - Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos
8438.80.20 e 8438.80.90
4.25 - MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM
4.25.1 - Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:
a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da
pasta
8439.10.10
b) crivos e classificadores-depuradores de pasta
8439.10.20
c) refinadoras
8439.10.30
d) outros
8439.10.90
4.25.2 - Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:
a) máquinas contínuas de mesa plana
8439.20.00
b) outros
8439.20.00
4.25.3 - Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:
a) bobinadoras-esticadoras
8439.30.10
b) máquinas para impregnar
8439.30.20
c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado
8439.30.30
d) outros
8439.30.90
4.25.4 - Máquinas de costurar (coser) cadernos
8440.10.11 e 8440.10.19
4.25.5 - Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar
cadernos
8440.10.20 e 8440.10.90
4.25.6 - Cortadeiras
8441.10.10 e 8441.10.90
4.25.7 - Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes
8441.20.00
4.25.8 - Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por
qualquer processo, exceto moldagem
8441.30.10 e 8441.30.90
4.25.9 - Máquinas de dobrar e colar caixas
8441.30.10
4.25.10 - Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão
8441.40.00
4.25.11 - Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes
8441.80.00
4.25.12 - Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte
8441.80.00
4.25.13 - Outros
8441.80.00
4.26 - MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA
4.26.1 - Máquinas de compor por processo fotográfico
8442.30.10
4.26.2 - Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor
8442.30.20
4.26.3 - Máquinas e aparelhos de impressão por offset:
a) alimentadas por bobinas
8443.11.10 e 8443.11.90
b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36cm
8443.12.00
c) outros
8443.13.10 a 8443.13.90
4.26.4 - Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos
flexográficos):
a) alimentadas por bobinas
8443.14.00
b) outros
8443.15.00
4.26.5 - Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
8443.16.00
4.26.6 - Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos
8443.17.10 e 8443.17.90
4.26.7 - Máquinas rotativas para rotogravura
8443.19.90
4.26.8 - Outros
8443.19.90
4.26.9 - Dobradores
8443.91.91
4.26.10 - Coladores ou engomadores
8443.91.99
4.26.11 - Numeradores automáticos
8443.91.92
4.26.12 - Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão
8443.91.99
4.27 - MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO
4.27.1 - Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais
8444.00.10
4.27.2 - Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificias
8444.00.20
4.27.3 - Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou
artificias
8444.00.90
4.27.4 - Máquinas para preparação de matérias têxteis:
a) cardas
8445.11.10 a 8445.11.90
b) Penteadoras
8445.12.00
c) Bancas de estiramento (bancas de fuso)
8445.13.00
d) Máquinas e aparelhos para a preparação de seda
8445.19.10
e) Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício,
transformando-se em fibras para cardagem
8445.19.21
f) Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão
8445.19.22
g) Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais
8445.19.29
h) Batedores e abridores-batedores
8445.19.29
i) Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama 8445.19.23
j) Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã
8445.19.26
l) Abridores de fardos e carregadores automáticos
8445.19.29
m) Abridores de fibras ou diabos
8445.19.24 8445.19.25 e
8445.19.29
n) Outras
8445.19.27 e 8445.19.29
4.27.5 - Máquinas para fiação de matérias têxteis:
a) Espateladeiras e sacudideiras
8445.20.00
b) Filatórios, intermitentes ou selfatinas
8445.20.00
c) Passadeiras
8445.20.00
d) Maçaroqueiras
8445.20.00
e) Fiadeiras
8445.20.00
f) Máquinas denominadas "tow-toyarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais,
descontínuas
8445.20.00
g) Outras
8445.20.00
4.27.6 - Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:
a) Retorcedeiras
8445.30.10
b) Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes
8445.30.90
c) Outras
8445.30.90
4.27.7 - Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis:
a) Bobinadeiras automáticas
8445.40.12 a 8445.40.19
b) Bobinadeiras não automáticas
8445.40.21 e 8445.40.29
c) Espuladeiras automáticas
8445.40.11
d) Meadeiras
8445.40.31 e 8445.40.39
e) Outras
8445.40.40 e 8445.40.90
4.27.8 - Urdideiras
8445.90.10
4.27.9 - Engomadeiras de fio
8445.90.90
4.27.10 - Passadeiras para liço e pente
8445.90.20
4.27.11 - Máquinas automáticas para atar urdiduras
8445.90.30
4.27.12 - Máquinas automáticas para colocar lamela
8445.90.40
4.27.13 - Outras
8445.90.90
4.28 - MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA
4.28.1 - Teares para tecidos
8446.10.10 a 8446.30.90
4.28.2 - Teares circulares para malhas
8447.11.00 e 8447.12.00
4.28.3 - Teares retilíneos para malhas:
a) máquinas motorizadas para tricotar
8447.20.21 e 8447.20.29
b) máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de
flape
8447.20.21 e 8447.20.29
c) máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape
8447.20.21 e 8447.20.29
d) máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha
indesmalhável
8447.20.21 e 8447.20.29
e) qualquer outro
8447.20.21 e 8447.20.29
4.28.4 - Máquinas de costura por entrelaçamento ("couturetricotage")
8447.20.30
4.28.5 - Máquinas automáticas para bordado
8447.90.20
4.28.6 - Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede
8447.90.10
4.28.7 – Outros
8447.90.90
4.28.8 - Ratleras (maquinetas) para liços
8448.11.10
4.28.9 - Mecanismos "Jacquard"
8448.11.20
4.28.10 - Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após
perfuração
8448.11.90
4.28.11 - Mecanismos troca-lançadeiras
8448.19.00
4.28.12 - Mecanismos troca-espulas
8448.19.00
4.28.13 - Máquinas automáticas de atar fios
8448.19.00
4.28.14 – Outros
8448.19.00
4.29 - MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA
4.29.1 - Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro
8449.00.10
4.29.2 - Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro
8449.00.80
4.30 -
MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL
4.30.1 - Máquinas de lavar, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca:
a) inteiramente automática
8450.11.00
b) com secador centrífugo incorporado
8450.12.00
c) outras
8450.19.00
4.30.2 - Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 102 kg em peso de roupa seca
8450.20.10 e 8450.20.90
4.30.3 - Máquinas industriais para lavar a seco
8451.10.00
4.30.4 - Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca 8451.21.00
4.30.5 - Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca
8451.29.10 e 8451.29.90
4.30.6 - Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras
8451.30.10 a 8451.30.99
4.30.7 - Máquinas para lavar, industriais
8451.40.10
4.30.8 - Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido
8451.40.21 e 8451.40.29
4.30.9 - Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir
8451.40.90
4.30.10 - Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos
8451.50.10 a 8451.50.90
4.30.11 - Máquinas de mercerizar fios
8451.80.00
4.30.12 - Máquinas de mercerizar tecidos
8451.80.00
4.30.13 - Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido
8451.80.00
4.30.14 - Alargadoras ou ramas
8451.80.00
4.30.15 –Tosadouras
8451.80.00
4.30.16 – Outras
8451.80.00
4.31 -
MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA
POSIÇÃO 8440 DA NBM
4.31.1 - Máquinas de costura, unidades automáticas:
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.)
8452.21.10
b) para costurar tecidos
8452.21.20
c) de remalhar
8452.21.90
4.31.2 - Outras máquinas de costura:
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.)
8452.29.10
b) para costurar tecidos
8452.29.22 a 8452.29.29
c) para remalhar
8452.29.21
4.32 -
MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU
PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU
DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA
4.32.1 - Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro
ou pele
8453.10.90
4.32.2 - Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele
8453.10.10 e 8453.10.90
4.32.3 - Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele
8453.10.90
4.32.4 – Outros
8453.10.90
4.32.5 - Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados
8453.20.00
4.32.6 – Outros
8453.80.00
4.33 - CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR
(MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO
4.33.1 – Conversores
8454.10.00
4.33.2 –Lingoteiras
8454.20.10
4.33.3 - Colheres de fundição
8454.20.90
4.33.4 - Máquinas de vazar sob pressão
8454.30.10
4.33.5 - Máquinas de moldar por centrifugação
8454.30.20
4.33.6 - Outras máquinas de vazar (moldar)
8454.30.90
4.34 - LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS
4.34.1 - Laminadores de tubos
8455.10.00
4.34.2 - Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:
a) para chapas
8455.21.10 e 8455.21.90
b) para fios
8455.21.10 e 8455.21.90
c) outros
8455.21.10 e 8455.21.90
4.34.3 - Laminadores a frio:
a) para chapas
8455.22.10 e 8455.22.90
b) para fios
8455.22.10 e 8455.22.90
c) outros
8455.22.10 e 8455.22.90
4.34.4 - Cilindros de laminadores
8455.30.10 a 8455.30.90
4.35 -
MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS
METÁLICOS
4.35.1 - Máquinas para usinagem por eletro-erosão
8456.30.11 a 8456.30.90
4.35.2 - Centros de usinagem (maquinagem)
8457.10.00
4.35.3 - Máquinas de sistema monostático ("single station")
8457.20.10 e 8457.20.90
4.35.4 - Máquinas de estações múltiplas
8457.30.10 e 8457.30.90
4.35.5 – Tornos
8458.11.10 a 8458.99.00
4.35.6 - Máquinas-ferramentas para furar:
a) unidade com cabeça deslizante
8459.10.00
b) de comando numérico
8459.21.10 a 8459.21.99
c) outras
8459.29.00
4.35.7 - Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:
a) de comando numérico
8459.31.00
b) outras escareadoras-fresadoras
8459.39.00
c) outras máquinas para escarear
8459.40.00
4.35.8 - Máquinas para fresar:
a) de console, de comando numérico
8459.51.00
b) outras, de console
8459.59.00
c) outras, de comando numérico
8459.61.00
d) outras
8459.69.00
4.35.9 - Outras máquinas para roscar
8459.70.00
4.35.10 - Máquinas para retificar:
a) superfícies planas, de comando numérico
8460.11.00
b) outras, para retificar superfícies planas
8460.19.00
c) outras, de comando numérico
8460.21.00
d) outras
8460.29.00
4.35.11 - Máquinas para afiar:
a) de comando numérico
8460.31.00
b) outras
8460.39.00
4.35.12 - Máquinas para brunir
8460.40.11 a 8460.40.99
4.35.13 – Esmerilhadeiras
8460.90.12, 8460.90.19
e 8460.90.90
4.35.14 - Politriz de bancada
8460.90.11, 8460.90.19
e 8460.90.90
4.35.15 – Outras
8460.90.19 e 8460.90.90
4.35.16 - Máquinas para aplainar
8461.90.10 e 8461.90.90
4.35.17 - Plainas-limadoras
8461.20.90
4.35.18 - Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras
8461.20.10
4.35.19 - Outras Plainas-limadoras e máquinas para escatelar
8461.20.10 e 8461.20.90
4.35.20 –Mandriladeiras
8461.30.10 e 8461.30.90
4.35.21 - Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:
a) máquinas para cortar engrenagens
8461.40.10 e 8461.40.99
b) retificadoras de engrenagens
8461.40.10 a 8461.40.99
c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo
8461.40.10 a 8461.40.99
d) qualquer outra
8461.40.10 a 8461.40.99
4.35.22 - Máquinas para serrar ou seccionar:
a) serra circular
8461.50.20
b) serra de fita sem fim
8461.50.10
c) serra de fita, alternativa
8461.50.90
d) qualquer outra serra
8461.50.90
e) cortadeiras
8461.50.90
4.35.23 –Desbastadeiras
8461.90.10 e 8461.90.90
4.35.24 –Filetadeiras
8461.90.10 e 8461.90.90
4.35.25 – Outras
8461.90.10 e 8461.90.90
4.35.26 - Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e
martinetes
8462.10.11 a 8462.10.90
4.35.27 - Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:
a) de comando numérico
8462.21.00
b) outras
8462.29.00
4.35.28 - Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de
puncionar e cisalhar:
a) de comando numérico
8462.31.00
b) outras
8462.39.10 e 8462.39.90
4.35.29 - Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas
combinadas de puncionar e cisalhar:
a) de comando numérico
8462.41.00
b) outras
8462.49.00
4.35.30 - Prensas:
a) hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.91.11 e 8462.91.91
b) outras
8462.91.19 e 8462.91.99
c) para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.99.10
4.35.31 - Máquinas extrusoras
8462.99.20
4.35.32 – Outros
8462.99.90
4.35.33 - Bancas:
a) para estirar fios
8463.10.90
b) para estirar tubos
8463.10.20
c) outras
8463.10.90
4.35.34 - Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem
8463.20.10 a 8463.20.99
4.35.35 - Máquinas para trabalhar arames e fios de metal
8463.30.00
4.35.36 - Trefiladeiras manuais
8463.90.90
4.35.37 – Outras
8463.90.10 e 8463.90.90
4.36 - MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS,
CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O
TRABALHO A FRIO DE VIDRO
4.36.1 - Máquinas para serrar:
a) para trabalhar produtos cerâmicos
8464.10.00
b) para trabalhar vidro a frio
8464.10.00
c) outras
8464.10.00
4.36.2 - Máquinas para esmerilhar ou polir:
a) para trabalhar produtos cerâmicos
8464.20.21 e 8464.20.29
b) para trabalhar vidro a frio
8464.20.10
c) outras
8464.20.90
4.36.3 - Outras máquinas-ferramentas:
a) para trabalhar produtos cerâmicos
8464.90.90
b) para trabalhar vidro a frio
8464.90.11 e 8464.90.19
c) outras
8464.90.90
4.37 -
MÁQUINAS-FERRAMENTAS
PARA
TRABALHAR
MADEIRA,
CORTIÇA,
OSSO,
BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES
4.37.1 - Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de
ferramentas:
a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira)
8465.10.00
b) outras
8465.10.00
4.37.2 - Máquinas de serrar:
a) circular, para madeira
8465.91.20
b) de fita, para madeira
8465.91.10
c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas
8465.91.90
d) outras
8465.91.90
4.37.3 - Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:
a) plaina-desempenadeira
8465.92.19 e 8465.92.90
b) plaina de 3 ou 4 faces
8465.92.19 e 8465.92.90
c) qualquer outra plaina
8465.92.19 e 8465.92.90
d) tupias
8465.92.11 e 8465.92.90
e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras
8465.92.11 a 8465.92.90
f) outras
8465.92.11 a 8465.92.90
4.37.4 - Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:
a) lixadeiras
8465.93.10
b) outras
8465.93.90
4.37.5 - Máquinas para arquear ou para reunir:
a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas
8465.94.00
b) outras
8465.94.00
4.37.6 - Máquinas para furar ou para escatelar:
a) máquinas para furar
8465.95.11 e 8465.95.91
b) outras
8465.95.12 e 8465.95.92
4.37.7 - Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:
a) máquinas para desenrolar madeira
8465.96.00
b) outras
8465.96.00
4.37.8 - Outras:
a) máquinas para descascar madeira
8465.99.00
b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira
8465.99.00
c) Torno tipicamente copiador
8465.99.00
d) qualquer outro torno
8465.99.00
e) máquinas para copiar ou reproduzir
8465.99.00
f) moinhos para fabricação de farinha de madeira
8465.99.00
g) máquinas para fabricação de botões de madeira
8465.99.00
h) outros
8465.99.00
4.38 - PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM
4.38.1 - Dispositivos copiadores
8466.30.00
4.38.2 - Divisores de retificação
8466.30.00
4.38.3 - Outras:
a) para máquinas da posição 8464 da NBM:
a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos
8466.91.00
a.2) de máquinas para trabalhar concreto
8466.91.00
a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro
8466.91.00
a.4) outros
8466.91.00
b) para máquinas da posição 8465 da NBM:
b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de
ferramentas
8466.92.00
b.2) de máquinas para serrar
8466.92.00
b.3) de plaina desempenadeira
8466.92.00
b.4) de outras plainas
8466.92.00
b.5) de tupias
8466.92.00
b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras
8466.92.00
b.7) de máquinas para furar
8466.92.00
b.8) de máquinas para desenrolar madeira
8466.92.00
b.9) de máquinas para descascar madeira
8466.92.00
b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira
8466.92.00
b.11) porta-peças para tornos
8466.20.10
b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir
8466.92.00
b.13) de tornos
8466.92.00
c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM
8466.93.19
d) para máquinas da posição 8457 da NBM
8466.93.20
e) para máquinas da posição 8458 da NBM
8466.93.30
f) para máquinas da posição 8459 da NBM
8466.93.40
g) para máquinas da posição 8460 da NBM
8466.93.50
h) para máquinas da posição 8461 da NBM
8466.93.60
i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM:
i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e
martinetes
8466.94.10
i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar
8466.94.20
i.3) de máquinas extrusoras
8466.94.30
i.4) de máquinas para estirar fios
8466.94.90
i.5) de máquinas para estirar tubos
8466.94.90
i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar
e cisalhar
8466.94.90
i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas
combinadas de puncionar e cisalhar
8466.94.90
i.8) de máquinas extrusoras
8466.94.90
i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem
8466.94.90
i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal
8466.94.90
i.11) de trefiladeiras manuais
8466.94.90
i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios
8466.94.90
i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas
8466.94.90
4.39 - FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE
USO MANUAL
4.39.1 - Furadeiras pneumáticas, rotativas
8467.11.10
4.39.2 - Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas
8467.11.90
4.39.3 - Martelos ou marteletes
8467.19.00
4.39.4 - Pistolas de ar comprimido para lubrificação
8467.19.00
4.39.5 – Outras
8467.19.00
4.39.6 - Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico
8467.89.00
4.40 - MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA
POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL
4.40.1 - Maçaricos de uso manual
8468.10.00
4.40.2 - Outras máquinas e aparelhos a gás:
a) para soldar matérias termo-plásticas
8468.20.00
b) qualquer outro para soldar ou cortar
8468.20.00
c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial
8468.20.00
d) qualquer outro para têmpera superficial
8468.20.00
e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção
8468.80.10
f) outros
8468.80.90
4.41 - MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR,
ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS
SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA
AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS,
CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS
PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO
4.41.1 - Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar
8474.10.00
4.41.2 - Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar
8474.20.10 e 8474.20.90
4.41.3 - Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:
a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento
8474.31.00
b) máquinas para misturar matérias minerais com betume
8474.32.00
c) outras
8474.39.00
4.41.4 - Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto
8474.80.90
4.41.5 - Máquinas para fabricar tijolos
8474.80.90
4.41.6 - Máquinas de fazer molde de areia para fundição
8474.80.10
4.41.7 – Outras
8474.80.90
4.42 - MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDROS E
DAS SUAS OBRAS
4.42.1 - Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de
lâmpadas de luz relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro
8475.10.00
4.42.2 - Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro
8475.29.10 e 8475.29.90
4.42.3 - Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes
8475.29.90
4.42.4 - Outras
8475.21.00 e 8475.29.90
4.43 - MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO
4.43.1 - Máquinas de moldar por injeção:
a) de fechamento horizontal
8477.10.11 a 8477.10.29
b) outras
8477.10.91 e 8477.10.99
4.43.2 - Extrusoras
8477.20.10 e 8477.20.90
4.43.3 - Máquinas de soldar por insuflação
8477.30.10 e 8477.30.90
4.43.4 - Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termoformar
8477.40.10 e 8477.40.90
4.43.5 - Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou
dar forma a câmaras de ar
8477.51.00
4.43.6 - Prensas
8477.59.11 e 8477.59.19
4.43.7 - Outras
8477.59.90
4.43.8 - Outras máquinas e aparelhos
8477.80.10 e 8477.80.90
4.44 - MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO)
4.44.1 - Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes
8478.10.90
4.44.2 - Máquinas debulhadoras de tabaco em folha
8478.10.90
4.44.3 - Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha
8478.10.90
4.44.4 - Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas
8478.10.90
4.44.5 - Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha
8478.10.90
4.44.6 - Cilindros condicionados de tabaco em folha
8478.10.90
4.44.7 - Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha
8478.10.90
4.45
-
MÁQUINAS
E
APARELHOS,
MECÂNICOS,
COM
FUNÇÃO
PRÓPRIA,
NÃO
ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84 DA NBM
4.45.1 - Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou
vegetal
8479.20.00
4.45.2 - Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal
8479.20.00
4.45.3 - Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras
matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça
8479.30.00
4.45.4 - Máquinas para fabricação de cordas ou cabos
8479.40.00
4.45.5 - Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para
enrolamentos elétricos
8479.81.10 e 8479.81.90
4.45.6 - Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas
8479.89.22
Packer (obturador)
8479.89.99
4.45.7 - Outras máquinas e aparelhos
8479.89.99
4.46 - CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES
4.46.1 - Caixas de fundição
8480.10.00
4.46.2 - Modelos para moldes:
a) de madeira
8480.30.00
b) de alumínio
8480.30.00
c) outros
8480.30.00
d) de ferro, ferro fundido ou aço
8480.30.00
e) de cobre, bronze ou latão
8480.30.00
f) de níquel
8480.30.00
g) de chumbo
8480.30.00
h) de zinco
8480.30.00
4.46.3 - Moldes para metais ou carbonetos metálicos:
a) coquilhas
8480.41.00 e 8480.49.10
b) moldes de tipografia
8480.41.00 e 8480.49.90
c) outros
8480.41.00 e 8480.49.90
4.46.4 - Moldes para vidro
8480.50.00
4.46.5 - Moldes para matérias minerais
8480.60.00
4.46.6 - Moldes para borracha ou plástico:
a) para moldagem por injeção ou por compressão
8480.71.00
b) outros
8480.79.00
b.1) Árvore de natal
8481.80.99
b.2) Manifold e válvula tipo gaveta
8481.80.93
b.3) Válvula tipo esfera
8481.80.95
b.4) Válvula tipo borboleta
8481.80.97
4.47 - MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE
4.47.1 - Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta
densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com
controlador de processo
8543.30.00
4.48 - MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO,
ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS
4.48.1 - Máquinas e aparelhos para ensaios de metais – Câmara para teste de correção denominada
"Salt Spray"
9024.10.90
4.49 - FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS
4.49.1 - Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto)
8514.10.10
4.49.2 - Fornos industriais por indução
8514.20.11
4.49.3 - Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas
8514.20.20
4.49.4 - Fornos industriais de aquecimento direto por resistência
8414.30.11
4.49.5 - Fornos industriais de banho
8514.30.90
4.49.6 - Fornos industriais de arco voltaico
8414.30.21
4.49.7 - Fornos industriais de raios infra-vermelhos
8514.30.90
4.50 - MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR
4.50.1 - Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente
automáticos
8515.31.10 e 8515.31.90
4.50.2 - Outros
8515.39.00
4.50.3 - Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser"
8515.80.10
4.50.4 - Outros
8515.80.90
4.50.5 - Máquina de soldar telas de aço
8515.21.00
4.60 - Mancal de bronze para locomotiva
8607.19.19
4.61 - Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos
8421.29.90
4.62 - Outros aparelhos e instrumentos de pesagem
8423.81.10 e 8423.81.90
4.63 - Agitador eletrônico de aço líquido (stirring)
8454.90.00
4.64 - Impulsionador de tarugos com rolos acionados
8454.90.00
4.65 - Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e “multislit”
8455.90.00
4.66 - Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de
laminados
8455.90.00
4.67 - Bobinadeira “lavinghead” para bitolas de diâmetro 5,50 a25 mm
8455.90.00
4.68 - Enroladeira/bobinadeira “recoiller” para bitolas de diâmetro 20 a 50mm
8455.90.00
4.69 - Tesoura rotativa “flvingshear”
8483.40.10
4.70 - Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor
combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação
8483.40.10
4.71 - Acionamento eletrônico de gaiolas
8504.40.10
4.72 - Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras
8504.40.10
4.73 - Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras 8504.40.10
4.74 - Controlador eletrônico para forno à arco
8514.90.00
4.75 - Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura)
8514.90.00
4.76 - Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por
cilindros hidráulicos/molas pratos
8514.90.00
Nova Redação dada à Tabela pelo Decreto nº 25.765/08, efeitos a partir de 20/10/2008.
Redação Original: Vigência até 19/10/2008
DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
4.1
- Ferramenta de embutir, de estampar ou puncionar
8207.30.0000
4.2
- CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS
a) Caldeiras de vapor e as denominadas de água superaquecida
8402.11.0000 e
8402.20.0200
b)Aparelhos auxiliares para caldeira posição 8402
8404.10.0100
c) Condensadores para máquina a vapor
8404.20.0000
d) Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar
8405.10.0100
e) Outros
8405.10.9900
4.3
- TURBINAS A VAPOR
a) Para propulsão de embarcações
8406.11.0000
b) Outras
8406.19.0000
4.4
- TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES
a) Turbinas e rodas hidráulicas
8410.11.0000 a
8410.13.0000
b) Reguladores
8410.90.0100
4.5
- OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES
a) Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras
8412.90.0100
b) Outras
8412.80.9900
4.6
- COMPRESSORES DE AR DE OUTROS GASES
a) Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:
- de parafuso
8414.80.0201
- de lóbulos paralelos (”roots”)
8414.80.0202
- de anel líquido
8414.80.0203
- qualquer outro
8414.80.0299
b) Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:
- de pistão
8414.80.0301
- qualquer outro
8414.80.0399
c) Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:
- de parafuso
8414.80.0401
- de lóbulos paralelos (“roots”)
8414.80.0402
- de anel líquido
8414.80.0403
- centrífugos (radiais)
8414.80.0404
- axiais
8414.80.0405
- qualquer outro
8414.80.0499
4.7
- MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR
a) Queimadores:
- de combustíveis líquidos
8416.10.0000
- de gases
8416.20.0100
- de carvão pulverizado
8416.10.0200
- outros
8416.20.9900
b) Fornalhas automáticas
8416.30.0100
c) Grelhas mecânicas
8416.30.0200
d) Descarregadores mecânicos de cinzas
8416.30.0300
e) Outros
8461.30.9900
f) Ventaneiras
8416.30.0000
4.8
- FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS
a) Fornos industriais para fusão de metais, tipo “cubilot”
8417.10.0101
b) Fornos industriais para fusão de metais de outro tipo
8417.10.0199
c) Fornos industriais para tratamento térmico de metais
8417.10.0200
d) Fornos industriais para cementação
8417.10.0300
e) Fornos industriais de produção de coque de carvão
8417.10.0400
f) Fornos rotativos para produção industrial de cimento
8417.10.0500
g) Outros
8417.10.9900
h) Fornos de padaria ou para indústria de bolachas e biscoitos
8417.20.0000
i) Fornos industriais para carbonização de madeira
8417.80.0100
j) Outros
8417.80.9900
4.9
- MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO
a) Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas
8418.89.0300
b) Sorveteiras industriais
8418.89.0400
c) Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único
nem montadas sobre base comum
8418.89.0500
4.10
Parte 31
- APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATA-MENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE
OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇAS DE TEMPERATURA
a) Secadores para madeira, pastas de papel, papéis ou cartões
8419.32.0000
b) Outros
8419.39.0000
c) Aparelhos de destilação e de retificação
8419.40.0000
d) Trocadores (permutadores) de calor:
- de placas
8419.50.9901
- qualquer outro
8419.50.9999
e) Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases
8419.60.0000
f) Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou
aquecimento de alimentos:
- autoclaves
8419.81.0200
- outros
8419.81.9900
g) Outros aquecedores e arrefecedores
8419.89.0199
h) Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201)
8419.89.0299
i) Estufas
8419.89.0300
j) Evaporadores
8419.89.0400
l) Aparelhos de torrefação
8419.89.0500
m) Outros
8419.89.9900
4.11
- CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DES-TINADOS AO TRATAMENTO DE
METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS
a) Calandras
8420.10.0100
b) Laminadores
8420.10.0200
c) Cilindros
8420.91.0000
4.12
- CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFU-GOS
a) Desnatadeiras
8421.11.0000
b) Secadores de roupa para lavanderia (exceto os da posição NBM/SH 8421.12.0100)
8421.12.9900
c) Centrifugadores para laboratório
8421.19.0200
d) Centrifugadores para indústria açucareira
8421.19.0300
e) Extratores centrífugos de mel
8421.19.0400
4.13
- APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR GASES
8421.39.9900
4.14
- MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS
RECIPIENTES, MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU
ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES
(RECIPIENTES), MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR
MERCADORIAS.
a) Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes
8422.20.0000
b) Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas
8422.30.0100
c) Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arquear, e rotular caixas, latas e fardos
8422.30.0200
d) Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro
8422.30.0300
e) Outras
8422.30.9900
f) Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias
8422.40.0100 a
8422.40.9900
4.15
- APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO
INDUSTRIAL
a) Básculas de pesagem contínua em transportadores
8423.20.0000
b) Básculas de pesagem constante de grãos ou líquidos
8423.30.0100
c) Balanças ou básculas dosadoras
8423.30.0200
d) Outros
8423.30.9900
e) Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão
8423.81.0100
8423.82.0100 e
8423.89.0100
f) Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material,
durante a fabricação
8423.81.0200
4.16
- APARELHOS DE JATO DE PULVERIZAÇÃO
a) Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
8424.20.0000
b) Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo
8424.30.0100
c) Outros
8424.30.9900
d) Pulverizadores (“Sprinkles”) para equipamentos automáticos de combate a incêndio
8424.89.0100
e) Outros
8424.89.9900
4.17
- MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO
a) Talhas, cadernais e moitões
8425.11.0100 a
8425.19.9900
b) Guinchos e cabrestantes
8425.20.0100 a
8425.39.0200
c) Pontes e vigas, rolantes de suporte fixo
8426.11.0000
d) Guindaste de torre
8426.20.0000
e) Guindaste de pórtico
8426.30.0000
f) Guindastes
8426.99.0100
g) Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua
8427.90.0100
h) Elevadores de cargas de uso industrial e monta cargas
8428.10.0000
i) Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos
8428.20.0000
j) Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias
8428.31.0100 a
8428.39.9900
4.18
- MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS
a) Aparelhos homogeneizadores de leite
8434.20.0100
b) Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:
- batedeiras e batedeiras-amassadeiras
8434.20.0201
- qualquer outra
8434.20.0299
c) Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos
8434.20.9900
4.19
- MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES
a) Máquinas e aparelhos
8435.10.0000
4.20
- MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MOAGEM
a) Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas
secos
8437.10.0000
b) Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos
8437.80.0100
c) Máquinas para seleção e separação das farinhas e outros produtos da moagem dos
grãos
8437.80.0200
4.21
- MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
a) Máquinas e aparelhos para as indústrias da panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos
e de massas alimentícias
8438.10.0000
b) Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria
8438.20.0100
c) Máquinas e aparelhos para indústrias de cacau e de chocolate:
- para moagem ou esmagamento de grãos
8438.20.0201
- qualquer outra
8438.20.0299
d) Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:
- para extração de caldos de cana-de-açúcar
8438.30.0100
- para o tratamento dos caldos de sucos açucarados e para a refinação de açúcar
8438.30.0200
e) Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira
8438.40.0000
f) Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes
8438.50.0000
g) Máquinas e aparelhos para a preparação de frutas ou de produtos hortícolas
8438.60.0100
h) Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos
8438.80.0100
4.22
- MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM
a) Máquinas e aparelhos para a fabricação de pastas de matérias fibrosas celulósicas:
- máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao
fabrico de pasta
8439.10.0100
- crivos e classificadores-depuradores de pasta
8439.10.0200
- refinadoras
8439.10.0300
- outras
8439.10.9900
b) Máquinas e aparelhos para a fabricação de papel ou cartão:
- máquinas contínuas de mesa plana
8439.20.0100
- outras
8439.20.9900
c) Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:
- bobinadoras-esticadoras
8439.30.0100
- máquinas para impregnar
8439.30.0200
- máquinas de fabricar papel, cartolina e cartão ondulados
8439.30.0300
- outras
8439.30.9900
d) Máquinas de costurar (coser) cadernos
8440.10.0100
e) Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar
cadernos
8440.10.9900
f) Cortadeiras
8441.10.0000
g) Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes
8441.20.0000
h) Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por
qualquer processo, exceto moldagem
8441.30.0000
i) Máquinas de dobrar e colar caixas
8441.30.0100
j) Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, ou de cartão
8441.40.0000
l) Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes
8441.80.0100
m) Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte
8441.80.0200
n) Outras
8441.80.9900
4.23
- MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA GRÁFICA
a) Máquinas de compor a processo fotográfico
8442.10.0000
b) Máquinas e aparelhos, inclusive de teclado para compor
8442.20.0100
c) Máquinas e aparelhos de impressão por offset:
- alimentadas por bobinas
8443.11.0000
- alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm
8443.19.0000
- outras
8443.19.0000
d) Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos
flexográficos):
- alimentadas por bobinas
8443.21.0000
- outras
8443.29.0000
e) Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
8443.30.0000
f) Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos
8443.40.0000
g) Máquinas rotativas para retrogravura
8443.50.0100
h) Outras
8443.50.9900
i) Dobradores
8443.60.0100
j) Coladores ou engomadores
8443.60.0200
l) Numeradores automáticos
8443.60.0300
m) Outras máquinas e aparelhos auxiliares de impressão
8443.60.9900
4.24
- MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO
a) Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais
8444.00.0100
b) Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais
8444.00.0201
c) Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou
artificiais
8444.00.0299
d) Máquinas para preparação de matérias têxteis:
- cardas
8445.11.0000
- penteadoras
8445.12.0000
- bancas de estiramento (bancas de fuso)
8445.13.0000
- máquinas e aparelhos para a preparação de seda
8445.19.0100
- máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e de qualquer outro
desperdício, transformando-os em fibras para cardagem
8445.19.0201
- descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão
8445.19.0202
- máquinas e aparelhos para a preparação de outras fibras vegetais
8445.19.0203
- batedores e abridores-batedores
8445.19.0204
- máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa
ou rama
8445.19.0205
- máquinas e aparelhos para carbonizar a lã
8445.19.0206
- abridores de fardos e carregadores automáticos
8445.19.0207
- abridores de fibras ou diabos
8445.19.0208
- outras
8445.19.0299
e) Máquinas para fiação de matérias têxteis:
- espateladeiras e sacudideiras
8445.20.0100
- filatórios, intermitentes ou selfatinas
8445.20.0200
- passadeiras
8445.20.0300
- maçaroqueiras
8445.20.0400
- fiadeiras
8445.20.0500
- máquinas denominadas “towtoyrn” para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais,
descontínuas
8445.20.0600
- outras
8445.20.9900
f) Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:
- retorcedeiras
8445.30.0100
- máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes
8445.30.0200
- outras
8445.30.9900
g) Máquinas de bobinar (incluídas bobinadeiras de trama) ou de dobrar matérias têxteis:
- bobinadeiras automáticas
8445.40.0101
- bobinadeiras não automáticas
8445.40.0200
- espuladeiras automáticas
8445.40.0301
- meadeiras
8445.40.0400
- outras
8445.40.9900
h) Urdideiras
8445.90.0100
i) Engomadeiras de fio
8445.90.0200
j) Passadeiras para liço e pente
8445.90.0300
l) Máquinas automáticas para atar urdiduras
8445.90.0400
m) Máquinas automáticas para colocar lamela
8445.90.0500
m) Outras
8445.90.9900
4.25
- MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA
a) Teares para tecidos
8446.10.0100 a
8446.30.9999
b) Teares circulares para malhas
8447.11.0000 e
8447.12.0000
c) Teares retilíneos para malhas:
- máquinas motorizadas para tricotar
8447.20.0102
- máquinas tipo “Cotton” e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com
agulha de fiape
8447.20.0103
- máquinas para fabricação de “jersey” e semelhantes, funcionando com agulha fiape
8447.20.0104
- máquinas de tipos “Raschel” milanês ou outro, para fabricação de tecidos de malha
indesmalhavél
8447.20.0105
- qualquer outro
8447.20.0199
d) Máquinas de costura por entrelaçamento (“couturetricotage”)
8447.20.0200
e) Máquinas automáticas para bordado
8447.90.0100
f) Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, “filet”, filó e rede
8447.90.0200
g) Outras
8447.90.9900
h) Ratieras (maquinetas) para liços
8448.11.0100
i) Mecanismo “jacquard”
8448.11.0200
j) Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após
perfuração
8448.11.9900
l) Mecanismos troca-lançadeiras
8448.19.0201
m) Mecanismos troca-espulas
8448.19.0202
n) Máquinas automáticas de atar fios
8448.19.0203
o) Outros
8448.19.0299 e
8448.19.9900
4.26
- MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA
a) Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro
8449.00.0100
b) Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro
8449.00.0200
4.27
- MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL
a) Máquinas de lavar, industriais, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa
seca:
- inteiramente automáticas
8450.11.9900
- com secador centrífugo incorporado
8450.12.9900
- outras
8450.19.9900
b) Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca
8450.20.0000
c) Máquinas industriais para lavar a seco
8451.10.0000
d) Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa
seca
8451.21.9900
e) Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg de peso de roupa seca
8451.29.0000
f) Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras
8451.30.0000
g) Máquinas para lavar, industriais
8451.40.0100
h) Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido
8451.40.0200
i) Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir
8451.40.9900
j) Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos
8451.50.0000
l) Máquinas de mercerizar fios
8451.80.0100
m) Máquinas de mercerizar tecidos
8451.80.0200
n) Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido
8451.80.0300
o) Alargadores ou ramas
8451.80.0400
p) Tosadouras
8451.80.0500
q) Outras
8451.80.9999
4.28
- MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA
POSIÇÃO 8440 DA NBM/SH
a) Máquinas de costura, unidades automáticas:
- para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem,
etc.)
8452.21.0100
- para costurar tecidos
8452.21.0200
- de remalhar
8452.21.9900
b) Outras máquinas de costura:
- para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem,
etc.)
8452.29.0100
- para costurar tecidos
8452.29.0200
- para remalhar
8452.29.9900
4.29
- MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS
OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR E OUTRAS OBRAS DE COURO OU
DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA
a) Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar
couro ou pele
8453.10.0100
b) Máquinas e aparelhos para descamar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele
8453.10.0200
c) Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele
8453.10.0300
d) Outras
8453.10.9900
e) Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados
8453.20.0000
f) Outras
8453.80.0000
4.30
- CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE
VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO
a) Conversores
8454.10.0000
b) Lingoteiras
8454.20.0100
c) Colheres de fundição
8454.20.9900
d) Máquinas de vazar sob pressão
8454.30.0100
e) Máquinas de moldar por centrifugação
8454.30.0200
f) Outras máquinas de vazar (moldar)
8454.30.9900
4.31
- LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS
a) laminadores de tubos
8455.10.0000
b) laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:
- para chapas
8455.21.0100
- para fios
8455.21.0200
- outros
8455.21.9900
c) Laminadores a frio:
- para chapas
8455.22.0100
- para fios
8455.22.0200
- outros
8455.22.9900
d) Cilindros de laminadores
8455.30.0000
4.32
- MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS
METÁLICOS
a) Máquinas para usinagem por eletro-erosão
8456.30.0100
b) Centros de usinagem (Maquinagem)
8457.10.0000
c) Máquinas de sistema monostático (“single station”)
8457.20.0000
d) Máquinas de estações múltiplas
8457.30.0000
e) Tornos
8458.11.0101 a
8458.99.9900
f) Máquinas-ferramentas para furar:
- unidades com cabeça deslizante
8459.10.0100 a
8459.10.9900
- de comando numérico
8459.21.0100 a
8459.21.9999
- outras
8459.29.0100 a
8459.29.9999
g) Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresa-doras:
- de comando numérico
8459.31.0000
- outras escareadoras-fresadoras
8459.39.0000
- outras máquinas para escarear
8459.40.0000
h) Máquinas para fresar:
- de console, de comando numérico
8459.51.0100 a
8459.51.9900
- outras, de console
8459.59.0100 a
8459.59.9900
- outras, de comando numérico
8459.61.0100 a
8459.61.9900
- outras
8459.69.0100 a
8459.69.9900
i) Outras máquinas para roscar
8459.70.0000
j) Máquinas para retificar:
- superfícies planas, de comando numérico
8460.11.0100 a
8460.11.9900
- outras, para retificar superfícies planas
8460.19.0100 a
8460.19.9900
- outras, de comando numérico
8460.21.0000
- outras
8460.29.0000
l) Máquinas para afiar:
- de comando numérico
8460.31.0000
- outras
8460.39.0000
m) Máquinas para brunir
8460.40.0000
n) Esmerilhadeiras
8460.90.0100
o) Politriz de bancada
8460.90.0200
p) Outras
8460.90.9900
q) Máquinas para aplainar
8461.10.0100 a
8461.10.9900
r) Plainas-limadoras
8461.20.0100
s) Máquinas de escatelar ou ranhuradeiras
8461.20.0200
t) Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar
8461.20.0100
u) Mandriladeiras
8461.30.0100 a
8461.30.9900
v) Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:
- máquinas para cortar engrenagens
8461.40.0100
- retificadoras de engrenagens
8461.40.9901
- máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo
8461.40.9902
- qualquer outra
8461.40.9999
x) Máquinas para serrar ou seccionar:
- serra circular
8461.50.0101
- serra de fita sem fim
8461.50.0102
- serra de fita, alternativa
8461.50.0103
- qualquer outra serra
8461.50.0199
- cortadeiras
8461.50.0200
z) Outras:
- desbastadeiras
8461.90.0100
- filetadeiras
8461.90.0200
- outras
8461.90.9900
4.33
- MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU
ESTAMPAR MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR
METAIS; MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR,
ARQUEAR,
DOBRAR,
APLANAR,
ENDIREITAR,
CISALHAR,
PUNCIONAR
OU
CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS
METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADOS ACIMA
a) Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e
martinetes
8462.10.0000
b) Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:
- de comando numérico
8462.21.0000
- outras
8462.29.0000
c) Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de
puncionar e cisalhar:
- de comando numérico
8462.31.0101 a
8462.31.9900
- outras
8462.39.0101 a
8462.39.9900
d) Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas
combinadas de puncionar e cisalhar:
- de comando numérico
8462.41.0000
- outras
8462.49.0000
e) Prensas:
- hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.91.0100
- outras
8462.91.9900
- para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.99.0100
f) Máquinas extrusoras
8462.99.0300
g) Outras
8462.99.9900
h) Bancas:
- para estirar fios
8463.10.0100
- para estirar tubos
8463.10.0200
- outras
8463.10.9900
i) Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem
8463.20.0000
j) Máquinas para trabalhar arames e fios de metal
8463.30.0000
l) Trefiladeiras manuais
8463.90.0000
m) Outras
8463.90.9900
4.34
- MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS,
CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU
PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO
a) Máquinas para serrar:
- para trabalhar produtos cerâmicos
8464.10.0100
- para trabalhar vidro a frio
8464.10.0200
- outras
8464.10.9900
b) Máquinas para esmerilhar ou polir:
- para trabalhar produtos cerâmicos
8464.20.0100
- para trabalhar vidro a frio
8464.20.0200
- outras
8464.20.9900
c) Outras máquinas-ferramentas:
- para trabalhar produtos cerâmicos
8464.90.0100
- para trabalhar vidro a frio
8464.90.0200
- outras
8464.90.9900
4.35
- MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO,
BORRACHA
ENDURECIDA,
PLÁSTICOS,
OUROS,
OU
MATÉRIAS
DURAS
SEMELHANTES
a) Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de
ferramentas:
- plaina combinada (desengrossadeira-desempena-deira)
8465.10.0100
- outras
8465.10.9900
b) Máquinas de serrar:
- circular, para madeira
8465.91.0100
- de fita, para madeira
8465.91.0200
- serra de desdobro e serras de folhas múltiplas
8465.91.0300
- outras
8465.91.9900
c) Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:
- plaina-desempenadeira
8465.92.0101
- plaina de 3 ou 4 faces
8465.92.0102
- qualquer outra plaina
8465.92.0199
- tupias
8465.92.0200
- respingadeiras, molduradeiras e talhadeiras
8465.92.0300
- outras
8465.92.9900
d) Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:
- lixadeiras
8465.93.0100
- outras
8465.93.9900
e) Máquinas para arquear ou para reunir:
- prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas
8465.94.0100
- outras
8465.94.9900
f) Máquinas para furar ou para escatelar:
- máquinas para furar
8465.95.0100
- outras
8465.95.9900
g) Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:
- máquinas para desenrolar madeira
8465.96.0100
- outras
8465.96.9900
h) Outras:
- máquinas para descascar madeira
8465.99.0100
- máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira
8465.99.0200
- torno tipicamente copiador
8465.99.0301
- qualquer outro torno
8465.99.0399
- máquinas para copiar ou reproduzir
8465.99.0400
- moinhos para fabricação de farinha de madeira
8465.99.0500
- máquinas para fabricação de botões de madeira
8465.99.0600
- outros
8465.99.9900
4.36
- PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA
NBM/SH.
a) Dispositivos copiadores
8466.30.0100
b) Divisores de retificação
8466.30.9900
c) Outras:
- para máquinas da posição 8464 da NBM:
- de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos
8466.91.0100
- de máquinas para trabalhar concreto
8466.91.0200
- de máquinas para trabalhar a frio de vidro
8466.91.0300
- outros
8466.91.9900
- para máquinas da posição 8465 da NBM:
- de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de
ferramentas
8466.92.0100
- de máquinas para serrar
8466.92.0200
- de plaina desempenadeira
8466.92.0301
- de outras plainas
8466.92.0302
- de tupias
8466.92.0303
- de respingadeiras, molduradeiras e talhadeiras
8466.92.0304
- de máquinas para furar
8466.92.0601
- de máquinas para desenrolar madeira
8466.92.0701
- de máquinas para descascar madeira
8466.92.0800
- de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira
8466.92.0900
- porta-peças para tornos
8466.20.0100
- de máquinas para copiar ou reproduzir
8466.92.1100
- de tornos
8466.92.1000
- de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM
8466.93.0101
- para máquinas da posição 8457 da NBM
8466.93.0200
- para máquinas da posição 8458 da NBM
8466.93.0300
- para máquinas da posição 8459 da NBM
8466.93.0400
- para máquinas da posição 8460 da NBM
8466.93.0500
- para máquinas da posição 8461 da NBM
8466.93.0600
- para máquinas da posição 8462 ou 8463 da NBM
- de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e
martinetes
8466.94.0100
- de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar
8466.94.0200
- de máquinas extrusoras
8466.94.0300
- de máquinas para estirar fios
8466.94.0400
- de máquinas para estirar tubos
8466.94.0500
- de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de
puncionar e cisalhar
8466.94.9900
- de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as
máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
8466.94.9900
- de máquina extrusoras
8466.94.9900
- de máquinas para fazer roscas internas ou externas para rolagem ou laminagem
8466.94.9900
- de máquinas para trabalhar arames e fios de metal
8466.94.9900
- de trefiladeiras manuais
8466.94.9900
- de máquinas para estiradoras ou trefiladoras para fios
8466.94.9900
- de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas
8466.94.9900
4.37
- FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO,
DE USO MANUAL
a) Furadeiras pneumáticas, rotativas
8467.11.0100
b) Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas
8467.11.9900
c) Martelos ou marteletes
8467.19.0100
d) Pistolas de ar comprimido para lubrificação
8467.19.0200
e) Outras
8467.19.9900
f) Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico
8467.89.0000
4.38
- MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA
POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS PARA TÊMPERA SUPERFICIAL
a) Maçaricos de uso manual
8468.10.0000
b) Outras máquinas e aparelhos a gás:
- para soldar matérias termoplásticas
8468.20.0101
- qualquer outra para soldar ou cortar
8468.20.0199
- aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial
8468.20.0201
- qualquer outro para têmpera superficial
8468.20.0299
- outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção
8468.80.0100
- outras
8468.80.9900
4.39
- MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR,
ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS, OU
OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS),
MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS,
PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ
OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO
a) Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar
8474.10.0101 a
8474.10.9900
b) Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar
8474.20.0100 a
8474.20.9900
c) Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:
- betoneiras e aparelhos para amassar cimento
8474.31.0000
- máquinas para misturar matérias minerais com betume
8474.32.0000
- outras
8474.39.0000
d) Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou
concreto
8474.80.0100
e) Máquinas para fabricar tijolos
8474.80.0200
f) Máquinas para fazer molde de areia para fundição
8474.80.0300
g) Outras
8474.80.9900
4.40
- MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE
VIDRO E DAS SUAS OBRAS
a) Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou
de lâmpadas de luz relâmpagos (“flash”) que tenham invólucro de vidro
8475.10.0000
b) Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro
8475.20.0100
c) Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes
8475.20.0200
d) Outras
8475.20.9900
4.41
- MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO
a) Máquinas de moldar por injeção:
- de fechamento horizontal
8477.10.0100
- outras
8477.10.9900
b) Extrusoras
8477.20.0000
c) Máquinas de soldar por insuflação
8477.30.0000
d) Máquinas de soldar a vácuo e outras máquinas de termoformar
8477.40.0000
e) Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar
ou dar forma a câmaras-de-ar
8477.51.0000
f) Prensas
8477.59.0100
g) Outras
8477.59.9900
h) Outras máquinas e aparelhos
8477.80.0000
4.42
- MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO)
a) Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes
8478.10.0100
b) Máquinas debulhadoras de tabaco em folha
8478.10.9900
c) Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha
8474.10.9900
d) Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folha
8478.10.9900
e) Distribuidora tipo “Splitter” para tabaco em folha
8478.10.9900
f) Cilindros condicionados de tabaco em folha
8478.10.9900
g) Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha
8478.10.9900
4.43
- MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO
ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84
DA NBM/SH
a) Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou
vegetal
8479.20.0100
b) Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal
8479.20.0200
c) Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras
matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de
cortiça
8479.30.0000
d) Máquinas para fabricação de cordas ou cabos
8479.40.0000
e) Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para
enrolamentos elétricos
8479.81.0000
f) Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, broxas e escovas
8479.89.0400
g) Máquinas para fabricação de cabos ou condutores elétricos
8479.89.9900
4.44
- CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES
a) Caixas de fundição
8480.10.0000
b) Modelos para moldes:
- de madeira
8480.30.0100
- de alumínio
8480.30.0200
- outros
8480.30.9900
- de ferro, ferro fundido ou aço
8480.30.9900
- de cobre, bronze ou latão
8480.30.9900
- de níquel
8480.30.9900
- de chumbo
8480.30.9900
- de zinco
8480.30.9900
c) Moldes para metais ou carbonetos metálicos:
- coquilhas
8480.41.0100 e
8480.49.0100
- moldes de tipografia
8480.41.0200 e
8480.49.0200
- outros
8480.41.9900 e
8480.49.9900
d) Moldes para vidro
8480.50.0000
e) Moldes para matérias minerais
8480.60.0000
f) Moldes para borracha ou plástico: para moldagem ou injeção ou por compressão
8480.71.0000
g) Outros
8480.79.0000
4.45
- FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS
a) Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto)
8514.10.0200
b) Fornos industriais de indução
8514.20.0200
c) Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas
8514.20.0300
d) Fornos industriais de aquecimento direto por resistência
8514.30.0200
e) Fornos industriais de banho
8514.30.0300
f) Fornos industriais de arco voltaico
8514.30.0400
g) Fornos industriais de raios infravermelhos
8514.30.0500
4.46
- MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR
a) Máquinas de soldar telas de aço
8515.21.0100
b) Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou
parcialmente automáticos
8515.31.0000
c) Outras
8515.39.0000
d) Outras máquinas e aparelhos para soldar a “laser”
8515.80.0100
e) Outras
8515.80.9900
4.47
-
MÁQUINAS
E
APARELHOS
DE
GALVANOPLASTIA,
ELETRÓLISE
OU
ELETROFORESE
Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta
densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de
estanhagem, com controlador de processo
8543.30.0000
4.48
- MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO
ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS
Máquinas e aparelhos para ensaios de metais-câmara para teste de correção denominada
“salt spray”
9024.10.9900
4.49
- OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS
8413.70.0000
4.50
- ÁRVORE DE NATAL
8481.10.0100
4.51
- VÁLVULA
7307.19.0300
4.52
- MANIFOLD
8481.80.9901
4.53
- PACKER (OBTURADOR)
8479.89.9900
4.54
Parte 32
- BROCAS
8207.12.0100
4.55
- VÁLVULA TIPO GAVETA
8481.80.9901
4.56
- VÁLVULA TIPO BORBOLETA
8481.80.9909
4.57
- VÁLVULA TIPO ESFERA
8481.80.9905
4.58
- MANCAL DE BRONZE PARA LOCOMOTIVA
8607.19.9900
4.59
- CABEÇA DE POÇO PARA PERFURAÇÃO DE POÇOS DE PETRÓLEO
7307.19.0300
4.60
Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos
8421.29.9900
4.61
Outros aparelhos e instrumentos de pesagem
8423.81.9900
4.62
Agitador eletrônico de ácido líquido (stirring)
8454.90.0000
4.63
Impulsionador de tarugos com rolos acionados
8454.90.0000
4.64
Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e multislit
8455.90.0000
4.65
Tesoura - corte frio, com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de
laminados
8455.90.0000
4.66
Bobinadeira “lawinghead” para bitolas de diâmetro 5.50 a25 mm
8455.90.0000
4.67
Enroladeira/bobinadeirarecoiler para bitolas de diâmetro 20 a50 mm
8455.90.0000
4.68
Tesoura rotativa flyingshear
8483.40.0299
4.69
Redutor de velocidade/caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor
combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação
8483.40.0299
4.70
Acionamento eletrônico de gaiolas
8504.40.0299
4.71
Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras
8504.40.0299
4.72
Inversor digital para variação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras
8504.40.0299
4.73
Controlador eletrônico para forno a arco
8514.90.0000
4.74
Estrutura metálica para forno a arco (superestrutura)
8514.90.0000
4.75
Braços de suporte de eletrodos para forno a arco com sistema de fixação e abertura com
cilindros hidráulicos/molas/pratos
8514.90.0000
Nota 1. Nas operações interestaduais e internas de mercadorias de que trata este Item, deve ser
observado o que segue:
I - para efeito do pagamento do diferencial de alíquota, deverá ser recolhido o correspondente à carga
tributária de:
a) 4,58% ( quatro inteiros e cinqüenta e oito centésimos por cento) do valor da Nota Fiscal de aquisição,
se a aquisição tiver ocorrido até 31.07.2000;
b) 3,66% (três inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor da Nota Fiscal de aquisição, se
a aquisição tiver ocorrido no período de 01.08.2000 até 30.03.2019;
Nova Redação dada à alínea “b” pelo Decreto nº 40.364/2019, efeitos a partir de 29.04.2019.
Redação Original: Vigência até 28.04.2019.
b) 3,66% (três inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor da Nota Fiscal de aquisição, se a aquisição tiver
ocorrido a partir de 01.08.2000;
Nova Redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 23.069/04,efeitos a partir de 28.12.04.
OBS: Artigos 2º e 3º do Decreto n.º 23.069/04:
Art. 2º Fica convalidado o tratamento tributário adotado pelo contribuinte, baseado na alínea “b” do inciso I da Nota 1 do
Item 4 e na alínea “c” do inciso I da Nota 1 do Item 5, ambos do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
n.º 21.400 de 10 de dezembro de 2002, com a redação dada pelo art. 1º deste Decreto.
Art. 3º O recolhimento efetuado pelo contribuinte até a data da publicação deste Decreto, com base em dispositivos a que o
mesmo se refere, não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Redação Original: Vigência até 27.12.04
b) 2,69% ( dois inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) do valor da Nota Fiscal de aquisição, se a aquisição tiver
ocorrido a partir de 01.08.2000;
c) 3,66% (três inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do valor da Nota Fiscal de
aquisição, observado o inciso X do art. 23 deste Regulamento, a partir dos fatos geradores a partir de
01.04.2019;
Acrescentada a alínea “c” pelo Decreto nº 40.364/2019, efeitos a partir de 29.04.2019.
d) 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento) nas operações interestaduais tributados a alíquota de
4% (quatro por cento) do valor da nota fiscal de aquisição, observado o inciso X do art. 23 deste Regulamento.
Acrescentada a alínea “d” pelo Decreto nº 40.364/2019, efeitos a partir de 29.04.2019.
II - para efeito de apropriação pelo adquirente, a título de crédito fiscal relativo às operações de
aquisição:
a)
efetuadas no período de 17.10.91 até 31.07.2000:
1. se adquiridas das regiões Sul e Sudeste, exclusive do Espírito Santo, o valor correspondente ao
ICMS destacado na Nota Fiscal, deverá corresponder a uma carga tributária de 6,42% (seis inteiros e quarenta e
dois centésimos por cento) do valor da Nota Fiscal;
2. se adquiridas de outras regiões, inclusive do Espírito Santo, o valor correspondente ao ICMS
destacado na Nota Fiscal, deverá corresponder a uma carga tributária de 11% ( onze por cento) do valor da
Nota Fiscal;
3. se adquiridas neste Estado, o valor correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal, deverá
corresponder a uma carga tributária de 11% (onze por cento) do valor da Nota Fiscal.
b) efetuadas a partir de 01.08.2000:
1. se adquiridas das regiões Sul e Sudeste, exclusive do Espírito Santo, o valor correspondente ao
ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá corresponder a uma carga tributária de 5,14% (cinco
inteiros e quatorze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal;
2. se adquiridas das regiões Norte, Nordeste e Centro–Oeste ou do Estado do Espírito Santo, o valor
correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá corresponder a uma carga tributária de
8,80% ( oito inteiros e oitenta centésimos por cento) do valor da nota Fiscal de aquisição;
3. se adquiridas deste Estado, o valor correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição
deverá corresponder a uma carga tributária de 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) do valor da
Nota Fiscal de aquisição.
c) efetuadas a partir de 01.10.2025, em relação as saídas interestaduais:
1. se adquiridas das regiões Sul e Sudeste, exclusive do Espírito Santo, o valor correspondente ao
ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá corresponder a uma carga tributária de 5,14% (cinco
inteiros e quatorze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal;
2. se adquiridas das regiões Norte, Nordeste e Centro– Oeste ou do Estado do Espírito Santo, o valor
correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá corresponder a uma carga tributária de
8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) do valor da nota Fiscal de aquisição;
3. se adquiridas deste Estado, o valor correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição
deverá corresponder a uma carga tributária de 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) do valor da
Nota Fiscal de aquisição;
Acrescentada a alínea “c” pelo Decreto 1.283/2025, efeitos a partir de 07.11.2025.
d) efetuadas a partir de 01.10.2025, em relação as saídas internas:
1. se adquiridas das regiões Sul e Sudeste, exclusive do Espírito Santo, o valor correspondente ao
ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá corresponder a uma carga tributária de 3,24% (três inteiros
e vinte e quatro centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal;
2. se adquiridas das regiões Norte, Nordeste e Centro– Oeste ou do Estado do Espírito Santo, o valor
correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá corresponder a uma carga tributária de
5,56% (cinco inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento) do valor da nota Fiscal de aquisição;
3. se adquiridas deste Estado, o valor correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição
deverá corresponder a uma carga tributária de 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) do valor da
Nota Fiscal de aquisição.
Acrescentada a alínea “d” pelo Decreto 1.283/2025, efeitos a partir de 07.11.2025.
Nota 1-A. Ficam convalidadas as operações praticadas pelo contribuinte com relação:
I - aos Subitens 55.3 a 55.14 da Tabela constante deste Item 55 com a redação dada pelo Decreto nº
26.586, de 30 de outubro de 2009, praticadas no período de 14 de outubro de 2009 até 31 de agosto de 2010
(Conv. ICMS 112/2010);
II - a alínea “b” da Nota 1 deste Item, no período de 01.01.2016 até 30.03.2019.
Nova Redação dada a Nota 1-A pelo Decreto nº 40.364/2019, efeitos a partir de 29.04.2019.
Redação Original: Vigência até 28.04.2019.
Nota 1-A Ficam convalidadas as operações praticadas pelo contribuinte com relação aos Subitens 55.3 a 55.14 da Tabela
constante deste Item 55 com a redação dada pelo Decreto nº 26.586, de 30 de outubro de 2009, praticadas no período de
14 de outubro de 2009 até 31 de agosto de 2010 (Conv. ICMS 112/2010).
Acrescentada Nota 1-A pelo Decreto n.º 27.369/10, efeitos a partir de 1°/09/2010.
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 17.10.91 a 30.04.2026 (Convênios ICMS 10/04, 124/07,
149/07, 53/08 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 154/2015, 49/2017, 133/2019,
22/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021 e 226/2023).
Nova Redação dada a Nota 2 pelo Decreto nº 597/2024, efeitos a partir de 29.02.2024.
Redação Anterior: Vigência até 28.02.2024.
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 17.10.91 a 30.04.2024 (Convênios ICMS 10/04, 124/07, 149/07, 53/08 69/09,
119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 154/2015, 49/2017, 133/2019, 22/2020, 133/2020, 28/2021 e
178/2021).
Nova Redação dada a Nota 2 pelo Decreto nº 56/2022, efeitos a partir de 26.10.2021.
Redação Anterior: Vigência até 25.10.2021.
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 17.10.91 a 31.03.2022 (Convênios ICMS nºs 10/04, 124/07, 149/07, 53/08 69/09,
119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 154/2015, 49/2017, 133/2019, 22/2020, 133/2020 e 28/2021).
Nova Redação dada a Nota 2 pelo Decreto nº 40.880/2021, efeitos a partir de 23.04.2021.
Redação Anterior: Vigência até 22.04.2021.
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 17.10.91 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 10/04, 124/07, 149/07, 53/08 69/09,
119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 154/2015, 49/2017, 133/2019, 22/2020 e 133/2020).
Nova Redação dada a nota 2peloDecreto nº 40.731/2020, efeitos a partir de 15.12.2020. Redação Anterior: Vigência até
14.12.2020.
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 17.10.91 a 31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 10/04, 124/07, 149/07, 53/08 69/09,
119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 154/2015, 49/2017, 133/2019 e 22/2020). Nova Redação dada a
Nota 2. pelo Decreto n° 40.595/2020, com efeitos a partir de 1º.05.2020.
Redação Original: Vigência até 30.04.2020.
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 17.10.91 a 30.04.2020 (Convênios ICMS nºs 10/04, 124/07, 149/07, 53/08 69/09,
119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 154/2015, 49/2017 e 133/2019).
Nova Redação dada à nota 2 pelo Decreto 40.445/2019, efeitos a partir de 1º.10.2019.
Redação Original: Vigência até 30.09.2019.
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 17.10.91 a 30.09.2019 (Convênios ICMS nºs 10/04, 124/07, 149/07, 53/08 69/09,
119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 154/2015 e 49/2017).
Nova Redação dada à Nota 2 peloDecreto n.º 30.677/2017, efeitos a partir de 27/04/2017
Redação Anterior: Vigência até 26/04/2017
Nova Redação dada à Nota 2peloDecreto n.º 30.147/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016.
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 17.10.91 a 30.06.2017 (Convênios ICMS nºs 10/04, 124/07, 149/07, 53/08 69/09,
119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015 e 154/2015). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015
Nova Redação dada à Nota 2 peloDecreto nº 30.036/2015, a partir de 1º/06/2015.
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 17.10.91 a 31.12.2015 (Convênios ICMS nºs 10/04, 124/07, 149/07, 53/08 69/09,
119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013 e 27/2015). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/05/2015
Nova Redação dada à Nota 2 peloDecreto n.º 29.752/2014, efeitos a partir de 13/03/2014
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 17.10.91 a 31.05.2015 (Convênios ICMS nºs 10/04, 124/07, 149/07, 53/08
69/09,119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013 e 191/2013). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 12/03/2014
Nova Redação dada à Nota 2 pelo Decreto n.º 29.297/2013, efeitos a partir de 30/04/2013
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 17.10.91 a 31.07.2014 (Convênios ICMS nºs 10/04, 124/07, 149/07, 53/08
69/09,119/09, 01/2010, 101/2012 e 14/2013). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 29/04/2013
Nova Redação dada à Nota 2 peloDecreto n.º 28.941/2012, efeitos a partir de 05/12/2012
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 17.10.91 a 31.07.2013 (Convênios ICMS nºs 10/04, 124/07, 149/07, 53/08
69/09,119/09, 01/2010 e 101/2012). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 04/12/2012
Nova Redação dada à Nota 2 peloDecreton.° 26.903/10, efeitos a partir de 1°/02/2010
Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 17.10.91 a 31.12.2012 (Convênios ICMS 10/04, 124/07, 149/07, 53/08
69/09,119/09 e 01/2010). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/01/2010
Nova Redação dada à Nota 2 peloDecreton.° 26.804/09, efeitos a partir de 1º/01/2010.
Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 17.10.91 a 31.01.2010 (Convênios ICMS 10/04, 124/07, 149/07, 53/08
69/09 e 119/09). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31.12.2009
Nova Redação dada à Nota 2 peloDecreton.°26.355/09, efeitos a partir de 1º.08.2009
Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 17.10.91 a 31.12.09, salvo quanto aos Subitens 4.50 a 4.59, que se
aplica a partir de 22.04.94 (Conv. ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 158/02, 30/03, 10/04, 124/07, 149/07, 53/08, 91/08, 138/08 e
69/09). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31.07.2009
Nova Redação dada à Nota 2 peloDecreto nº 25.953/09, efeitos a partir de 1º/01/2009.
Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 17.10.91 a 31.07.09, salvo quanto aos subitens 4.50 a 4.59, que se
aplicam a partir de 22.04.94 (Conv. ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 158/02, 30/03, 10/04, 124/07, 149/07, 53/08, 91/08 e 138/08).
(NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2008
Nova Redação dada à Nota 2 peloDecreto nº 25.453/08, efeitos a partir de 1º/08/2008.
Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 17.10.91 a 31.12.08, salvo quanto aos subitens 4.50 a 4.59, que se
aplicam a partir de 22.04.94 (Conv. ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 158/02, 30/03, 10/04, 124/07, 149/07, 53/08 e 91/08). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/07/2008
Nova Redação dada à Nota 2 peloDecreto nº 25.330/08, efeitos a partir de 1º/05/2008.
Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 17.10.91 a 31.07.08, salvo quanto aos subitens 4.50 a 4.59, que se
aplicam a partir de 22.04.94 (Convs. ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 158/02, 30/03, 10/04, 124/07, 149/07 e 53/08). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 30/04/2008
Nova Redação dada à Nota 2 peloDecreto nº 25.009/08, efeitos a partir de 1º/01/2008.
Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 17.10.91 a 30.04.08, salvo quanto aos subitens 4.50 a 4.59, que se
aplicam a partir de 22.04.94 (Conv. ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 158/02, 30/03, 10/04, 124/07 e 149/07). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2007
Nova Redação dada à Nota 2 peloDecreto n.º 24.837/07, efeitos a partir de 1º/11/2007.
Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 17.10.91 a 31.12.07, salvo quanto aos subitens 4.50 a 4.59, que se
aplicam a partir de 22.04.94 (Conv. ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 158/02, 30/03, 10/04 e 124/07). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/10/2007
Nova Redação dada à Nota 2 peloDecreto n.º 22.798/04,efeitos a partir de 1º.05.04.
Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 17.10.91 até 31.10.07, salvo quanto aos subitens 4.50 a 4.59, que se
aplica a partir de 22.04.94 (Conv. ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 158/02, 30/03 e 10/04). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 30.04.04
Nova Redação dada à Nota 2 peloDecreto n.º 22.110/03, efeitos a partir de 1º/05/2003.
Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 17.10.91 até 30.04.04, salvo quanto aos subitens 4.50 a 4.59, com
aplicação a partir de 22.04.94 (Conv. ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 158/02 e 30/03). (NR)
Redação Original:
Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 17.10.91 até 30.04.2003, salvo quanto aos subitens 4.50 a 4.59, com
aplicação a partir de 22.04.94 (Conv. ICMS 23/98, 05/99, 10/01 e 158/02).
Nota 3. Revogada.
Revogada a Nota 3 pelo Decreto n° 511/2023, efeitos a partir de 1°.05.2023.
Redação Original: Vigência até 30.04.2023.
Nota 3. Nas operações com produtos sujeitos a incidência do adicional para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da
Pobreza – FECOEP, nos termos dos arts. 40-A e 40-B deste Regulamento, também deverá ser recolhido o percentual
relativo a estes produtos.
Acrescentada a Nota 3 pelo Decreto nº 295/2023, efeitos a partir de 1º.04.2023.
ITEM 5. Na saída de máquinas e implementos agrícolas abaixo enumerados, a base de cálculo será
equivalente a (Convs. ICMS 52/91, 87/91. 90/91. 08/92, 13/92, 14/92, 45/92, 148/92, 02/93, 65/93, 124/93, 22/95,
21/96 e 21/97;Dec. 19.340/00):
I - nas operações interestaduais:
a) 72,9167%, a partir de 01.10.93 até 31.07.2000;
b) 58,3334%, a partir de 1º.08.2000;
II - nas operações interestaduais para consumidor ou usuário final não contribuinte do ICMS e nas
operações internas: (NR)
Nova Redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 23.665/06, efeitos a partir de 16/02/2006.
Redação Anterior: Vigência até 15/02/2006
II - nas operações interna e interestadual para consumidor ou usuário final não contribuinte do ICMS:
a) 41,1765%, a partir de 01.10.93 até 31.07.2000;
b) 32,9412%, a partir de 01.08.2000 até 31.12.2015;
Nova Redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 30.147/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016.
Redação Original: Vigência até 31/12/2015
b) 32,9412%, a partir de 01.08.2000.
II-A - 29,47% (vinte e nove inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas operações internas.
Nova Redação dada ao inciso II-A pelo Decreto nº 295/2023, efeitos a partir de 1º.04.2023.
Redação Anterior: Vigência até 31.03.2023.
II-A - 31,1112%, nas operações internas (Convênio ICMS nº 154/2015 e Lei nº 8.039/2015).
Acrescentado o inciso II-A pelo Decreto n.º 30.147/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016.
ITEM
ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO (Conv ICMS 89/09)
DESCRIÇÃO
NCM/SH
1
RESERVATÓRIOS,
TAMBORES,
LATAS
E
RECIPIENTES
SEMELHANTES
1.1
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de
capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite
3923.90.00
1.2
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de
alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite
7612.90.90
1.3
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido,
ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de
leite (Conv ICMS 182/2010)
7310.10.90
7310.29.10 e
7310.29.90 (NR)
Nova Redação dada ao item 1.3 pelo Decreto n.º 27.630/2011, efeitos a partir de 1°/03/2011.
Redação Original: Vigência até 28/02/2011
1.3
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou
aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite
7310.10.90 e
7310.29.10
1.4
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de
cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de
leite
7419.99.90
2
SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO
INCORPORADOS,
MESMO
QUE
POSSUAM
TUBULAÇÕES
QUE
PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO
2.1
Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade
superior a 300 litros
3917.32.90 (Conv.
ICMS 30/2020).
3925.10.00
Nova Redação dada ao subitem 2.1 pelo Decreto nº 40.595/2020, efeitos a partir de 1º.06.2020.
Redação anterior:Vigência até 31.05.2020.
2.1
Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a
300 litros
3925.10.00
2.2
Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias
sólidas
7309.00.10
2.3
Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou
aquecedores) incorporados, de qualquer matéria
8419.89.99
2.4
Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as
baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados
8479.89.40
2.5
Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores
constituídas essencialmente dessa matéria
9406.00.91
2.6
Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores
constituídas essencialmente dessa matéria
9406.00.92
3
Troncos (bretes) de contenção bovina
4421.90.00
4
OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
4.1
Comedouros para animais
7326.90.90
4.2
Ninhos metálicos para aves
7326.90.90
4.3
Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores
8708.70.90
5
PÁS,
ALVIÕES,
PICARETAS,
ENXADAS,
SACHOS,
FORCADOS,
FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E
FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR
DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU
PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS
FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU
SILVICULTURA
5.1
Pás
8201.10.00
5.2
Forcados e forquilhas
8201.20.00
5.3
Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras
8201.30.00
5.4
Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume
8201.40.00
5.5
Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma
das mãos
8201.50.00
5.6
Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes,
manipuladas com as duas mãos
8201.60.00
5.7
Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura
8201.90.00
6
Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água
8412.80.00
7
DISPOSITIVOS
DESTINADOS
À
SUSTENTAÇÃO
DE
SILOS
(ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE
COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA
PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO
COMPLETO
7.1
Ventiladores
8414.59.90
7.2
Compressores de ar estacionários, de pistão
8414.80.11
7.3
Outros compressores de ar
8414.80.19
7.4
Coifas (exaustores)
8414.80.90
8
Secadores para produtos agrícolas
8419.31.00
9
Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas
8423.82.00
10
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR,
DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS
10.1
Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e
outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais (Conv
ICMS 146/2020)
8424.41.00
Nova Redação dada ao Item 10.1 pelo Decreto nº 40.781/2021, efeitos a partir de 29.12.2020.
Redação Original: Vigência até 28.12.2020.
10.1
Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros
produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais
8424.81.11
10.2
Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas,
inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola
(Conv. ICMS 146/2020)
8424.49.00
Nova Redação dada ao Item 10.2 pelo Decreto nº 40.781/2021, efeitos a partir de 29.12.2020.
Redação Original: Vigência até 28.12.2020.
10.2
Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e
outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola
8424.81.19
10.3
Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão,
inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas,
aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos (Conv. ICMS
140/2010)
8424.82.21
(Conv . ICMS
129/2019)
Nova Redação dada ao item 10.3 pelo Decreto nº 40.449/2019, efeitos a partir de 29.07.2019.
Redação Original: Vigência até 28.07.2019.
10.3
Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os
elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos,
dispositivos e instrumentos (Conv. ICMS 140/2010)
8424.81.21
Nova redação dada ao item 10.3 pelo Decreto n.º 27.418/2010, aplicação a partir de 1°/12/2010.
Redação Anterior: Vigência até 30/11/2010
10.3
Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão
8424.81.21
10.4
Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos
integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos,
dispositivos e instrumentos (Conv. ICMS 140/2010)
8424.82.29
Conv. ICMS
113/2017
Nova redação dada ao item 10.4 pelo Decreto nº 30.899/2017, aplicação a partir de 26.10.2017.
Redação Anterior: Vigência até 25.10.2017
10.4
Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses
sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos
(Conv. ICMS 140/2010)
8424.81.29
Nova redação dada ao item 10.4 pelo Decreto n.º 27.418/2010, aplicação a partir de 1°/12/2010.
Redação Anterior: Vigência até 30/11/2010
10.4
Outros irrigadores e sistemas de irrigação
8424.81.29
11
EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE
CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE
ELEVAÇÃO
11.1
Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada
8427.20.90
11.2
Carregadores para serem acoplados a trator agrícola
8427.90.00
12
Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do
tipo utilizado exclusivamente na agricultura; raspo-transportador ("Scraper"),
rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00
m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas
8430.69.90
13
MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU
FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA
CULTURA
13.1
Arado de disco
8432.10.00
13.2
Enxadas rotativas
8432.29.00
13.3
Semeadores-adubadores
8432.31.10 (Conv .
ICMS 129/2019)
8432.39.10 (Conv .
ICMS 129/2019)
Nova Redação dada ao item 13.3 pelo Decreto nº 40.449/2019, efeitos a partir de 29.07.2019.
Redação Original: Vigência até 28.07.2019.
13.3
Semeadores-adubadores
8432.30.10
13.4
Outros plantadores e transplantadores
8432.31.90 (Conv.
ICMS 115/2020)
Alterado o Item 13.4 pelo Decreto nº 40.726/2020, efeitos a partir de 04.11.2020.
Redação Anterior:
13.4
Outros plantadores e transplantadores
8432.30.90
13.5
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) (Conv.
ICMS 146/2020)
8432.41.00
8432.42.00
Nova Redação dada ao Item 13.5 pelo Decreto nº 40.781/2021, efeitos a partir de 29.12.2020.
Redação Original: Vigência até 28.12.2020.
13.5
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes)
8432.40.00
13.6
Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para
preparação ou trabalho do solo
8432.80.00
13.7
Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para
preparação ou trabalho do solo ou para cultura
8432.90.00
13.8
Grades de discos (Conv ICMS 51/2010)
8432.21.00
Acrescentado o subitem 13.8 pelo Decreto n.º 27.108/10, efeitos a partir de 23/04/2010.
14
MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE
PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA
OU FORRAGEM; E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU
SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS
14.1
Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano
horizontal
8433.11.00
14.2
Outros cortadores de grama
8433.19.00
14.3
Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com
dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e
pente
8433.20.10
14.4
Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores
8433.20.90
14.5
Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno
8433.30.00
14.6
Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-
8433.40.00
apanhadeiras
14.7
Ceifeiras-debulhadoras
8433.51.00
14.8
Outras máquinas e aparelhos para debulha
8433.52.00
14.9
Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos
8433.53.00
14.10
Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos
de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP)
8433.59.11
14.11
Outras colheitadeiras de algodão
8433.59.19
14.12
Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha
8433.59.90
14.13
Selecionadores de frutas
8433.60.10
14.14
Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual
a 36.000 ovos por hora
8433.60.21
14.15
Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos
8433.60.29
14.16
Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas
8433.60.90
14.17
Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha
8433.90.90
14.18
Derriçador manual de café – “mãozinha” (Conv. ICMS 96/2012)
8467.89.00
Acrescentado o subitem 14.18 pelo Decreto n.º 28.940/2012, efeitos a partir de 1º/12/2012.
14.19
Roçadeiras e podadores elétricos ou com motor a combustão incorporado,
com potência igual ou superior a 0,5kW (Conv. ICMS 158/2023 e 199/2023)
8467.89.00
8467.29.99 (Conv.
ICMS99/2023)
Nova Redação dada ao subitem 14.19 pelo Decreto nº 562/2024, com efeitos a partir de 1º.06.2024.
Redação anterior:
14.19
Roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso
manual (Convênio ICMS nº 158/2013)
Acrescentado o subitem 14.19 pelo Decreto n.º 29.696/2014, efeitos a partir de
1º/02/2014.
8467.89.00
15
Máquinas de ordenhar
8434.10.00
16
OUTRAS
MÁQUINAS
E
APARELHOS
PARA
AGRICULTURA,
HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA,
INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS
MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS
PARA AVICULTURA
16.1
Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para
animais
8436.10.00
16.2
Chocadeiras e criadeiras
8436.21.00
16.3
Outros aparelhos para avicultura
8436.29.00
16.4
Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou
apicultura
8436.80.00
16.5
Partes de máquinas e aparelhos para avicultura
8436.91.00
16.6
Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou
apicultura
8436.99.00
17
Motosserras portáteis de corrente, com motor a combustão, de potência
igual ou superior a 1,2kW, e sujeitas ao registro no IBAMA (Conv. ICMS
199/2023)
8467.81.00
Nova Redação dada ao subitem 17 pelo Decreto nº 562/2024, com efeitos a partir de 1º.06.2024.
Redação anterior:
17
Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso
agrícola
8467.81.00
18
Aparelho de radionavegação para uso agrícola
8526.91.00
19
Parte 33
TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09)
19.1
Motocultores
8701.10.00
19.2
Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras
8701.91.00 (Conv .
ICMS 129/2019)
8701.92.00 (Conv .
ICMS 129/2019)
8701.93.00 (Conv .
ICMS 129/2019)
8701.94.90 (Conv .
ICMS 129/2019)
8701.95.90 (Conv .
ICMS 129/2019)
Nova Redação dada ao item 19.2 pelo Decreto nº 40.449/2019, efeitos a partir de 29.07.2019.
Redação Original: Vigência até 28.07.2019.
19.2
Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras
8701.90.90
20
Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas
volumétricas ou centrífugas
8413.81.00
21
REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS;
OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS
21.1
Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para
usos agrícolas
8716.20.00
21.2
Veículos de tração animal
8716.80.00
22
AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE
22.1
Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando houverem
recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo
órgão competente do Ministério da Aeronáutica
8802.20.10
22.2
Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg,
vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de
Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da
Aeronáutica
8802.30.10
23
PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02
23.1
Hélices e rotores, e suas partes
8803.10.00
23.2
Trens de aterrissagem e suas partes
8803.20.00
23.3
Outras partes de aviões
8803.30.00
23.4
Outras
8803.90.00
24
Ovascan
9027.80.14
25
Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com
coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico,
opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou
motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas
de aquecimento
9406.00.10
Nova Redação dada à Tabela do item 5 pelo Decreto n.° 26.586/10, efeitos a partir de 15/10/2009.
Redação Anterior: Vigência até 14.10.2009
ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO (Conv. ICMS 112/08)
NCM/SH
5.1 - Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores)
incorporados, de qualquer matéria
8419.89.99
5.2 - Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam
tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:
a) de madeira
9406.00.91
b) de ferro ou aço
7309.00.10
c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada
3925.10.00
5.3 - Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados
8479.89.40
5.4 - Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do
mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada
ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:
a) ventiladores
8414.59.90
b) compressores de ar, exceto os já indicados no item 5 do Anexo I
8414.80.11 a 8414.80.19
c) coifas (exaustores)
8414.80.90
5.5 - Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:
a) secadores
8419.31.00
b) outros
8419.39.00
5.6 - Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola
8424.81.11 e 8424.81.19
5.7 - Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de
água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na
irrigação da lavoura
8424.81.21 e 8424.81.29
5.8 - Carregadores para serem acoplados a trator agrícola
8427.90.00
5.9 - Plainas niveladoras de levantamento hidráulico
8430.69.90
5.10 - Arado de disco
8432.10.00
5.11 - Enxadas rotativas
8432.29.00
5.12 - Máquinas de ordenhar
8434.10.00
5.13 - Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais
8436.10.00
5.14 - Chocadeiras e criadeiras
8436.21.00
5.15 - Outras máquinas e aparelhos
8436.80.00
5.16 - Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola
8467.81.00
5.17 - Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:
a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado
7310.10.90 e 7310.29.10
b) de latão (liga de cobre e zinco)
7419.99.90
c) de plástico
3923.90.00
5.18 - Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio
7612.90.19
5.19 - Comedouros para animais
7326.90.90
5.20 - Ninhos metálicos para aves
7326.90.90
5.21 - Motocultores
8701.10.00
5.22 –Microtrator
8701.10.00
5.23 - Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura
8701.10.00
5.24 - Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras
8701.90.90
5.25 - Bombas
8413.81.00
5.26 - Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:
a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis
8716.20.00
b) Excluída.
c) veículos de tração animal
8716.80.00
5.27 - Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água
8412.80.00
5.28 - Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo,
quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão
competente do Ministério da Aeronáutica
8802.20.10,
8802.30.10,
8803.10.00
a
8803.90.00
5.29 - Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura
8430.69.90
5.30 - Raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de
1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas
8430.69.90
5.31 - Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores
7326.90.90
5.32 - Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida
8427.20.90
5.33 - Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes:
a) da posição 8201
8201.10.00 a 8201.90.90
b) da posição 8432
8432.10.00 a 8432.90.00
c) da posição 8433
8433.11.00 a 8433.90.90
d) da posição 8436
8436.10.00 a 8436.99.00
5.34 –Ovascan
9027.80.14
5.35 - Aparelho de Radionavegação para uso agrícola
8526.91.00
5.36 - Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos
em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual
ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento.
9406.00.10
5.37 - Troncos (Bretes) de contenção bovina
4421.90.00
5.38 - Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas
8423.30.90 e
8423.82.00
Nova Redação dada à Tabela pelo Decreto nº 25.765/08, efeitos a partir de 20/10/2008.
Redação Original: Vigência até 19/10/2008
DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
5.1
- Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou
aquecedores) incorporados de qualquer matéria
8419.80.9900
5.2
- Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que
possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:
a) de madeira
8406.00.0299
b) de ferro ou aço
7309.00.0100
c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada
3925.10.0100
5.3
- Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados
8479.89.9900
5.4
- Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazém) infláveis, desde que as
saídas do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as
coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial com as quais formem
um conjunto completo:
a) ventiladores
8414.59.0000
b) compressores de ar
8414.80.0101 a
8414.80.0499
c) coifas (exaustores)
8414.80.0600
5.5
- Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:
a) secadores
8419.31.0000
b) outros
8419.39.0000
5.6
- Pulverizadores e polvilhadeiras de uso agrícola
8424.81.0101
5.7
- Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou
orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento
pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura
8424.81.9900
5.8
- Carregadores para serem acoplados a trator agrícola
8427.90.9900
5.9
- Plainas niveladoras de levantamento hidráulico
8430.62.9900
5.10
- Enxadas rotativas
8432.29.9900
5.11
- Máquinas de ordenhar
8434.10.0000
5.12
- Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais
8436.10.0000
5.13
- Chocadeiras e criadeiras
8436.21.0000
5.14
- Outras máquinas e aparelhos
8436.80.0000
5.15
- Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso
agrícola
8467.81.0000
5.16
- Vasilhame, para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:
a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado
7310.10.0199 e
7310.29.0199
b) de latão (liga de cobre e zinco)
7419.99.9900
c) de plástico
3923.90.0100
5.17
- Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio
7612.90.9901
5.18
- Comedouros para animais
7328.90.0200
5.19
- Ninhos metálicos para aves
7326.90.9999
5.20
- Motocultores
87.01.10
5.21
- Microtratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura
8701.90.0100
5.22
Nova Redação dada ao subitem 5.22 pelo Decreto n.º 24.243/07, efeitos a partir de
08.01.2007.
Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras (Conv ICMS 47/01 e 157/06) - (NR)
Redação Original: Vigência até 07.01.2007
- Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras (Conv ICMS 47/01)
8701.90.90 (NR)
8701.90.00
5.23
- Veículos não automóveis e reboques de uso agrícola:
a) reboques e semi-reboques autocarregáveis ou autodescarregáveis
8716.20.0000
b) reboques e semi-reboques para transporte de mercadorias
8716.31.0000 e
8716.39.0000
c) veículos de tração animal
8716.80.0200
5.24
- Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear água
8412.80.0200
5.25
- Aviões agrícolas à hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção
e reparo, Quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação
de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica
8802.20.0100 -
8802.30.0100 -
8803.10.0000 -
8803.20.0000 -
8803.30.0000 e
8803.90.0000
5.26
- Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura
8430.69.9900
5.27
- Raspo-transportador (“Scraper”), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade
de carga de 1,00M3 a 3,00m3 do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos
agrícolas
8430.62.0200
5.28
- Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores
7328.90.9999
5.29
- Máquina, apanhadora e carregadora de cana, autopropelida
8427.20.9900
5.30
- Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e
partes:
a) da posição 8201
8201.10.0000 a
8201.90.9900
b) da posição 8432
8432.10.0100 a
8432.90.0000
c) da posição 8433, excluídos os classificados nos códigos 8433.11.00, 8433.19.00
e 8433.90.10, a partir de 01.02.98 (Conv. ICMS 111/97)
8433.11.0000 a
8433.90.0000
d) da posição 8436
8436.10.0000 a
8436.99.0000
5.31
- Bombas
8413.81.0000
5.32
- Arado de disco
8432.10.0000
5.33
- Microtrator
8701.10.0100
5.34
- Ovascan
9027.80.0500
5.35
Acrescentado o subitem 5.35 pelo Decreto n.º 23.467/05, efeitos a partir de
24/10/2005.
Aparelho de Radionavegação para uso agrícola (Conv. ICMS 102/05)
8526.91.00
5.36
Acrescentado o subitem 5.36 pelo Decreto n.º 23.467/05, efeitos a partir de
24/10/2005.
Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e
fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e
cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica,
bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento (Conv. ICMS 102/05)
9406.00.10
5.37
Acrescentado o subitem 5.37 pelo Decreto n.º 23.467/05, efeitos a partir de
24/10/2005.
Troncos (Bretes) de contenção bovina (Conv. ICMS 102/05)
4421.90.00
Acrescentado o subitem 5.38 pelo Decreto n.º 23.467/05, efeitos a partir de
24/10/2005.
Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas (Conv ICMS 102/05)
8423.30.90/
8423.82.00
Nota 1. Nas operações interestaduais e internas de mercadorias de que trata este Item, deve ser
observado o que segue:
I - para efeito do pagamento do diferencial de alíquota, deverá ser recolhido o correspondente à carga
tributária:
a) de 2,38% (dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento) do valor da Nota Fiscal, se a aquisição
tiver ocorrido no período de 17.10.91 até 03.10.1993;
b) de 1,90% ( um inteiro e noventa centésimos por cento) do valor da Nota Fiscal, se a aquisição tiver
ocorrido no período de 04.10.1993 até 31.07.2000;
c) de 1,5% (um inteiro e cinco décimo por cento) do valor da Nota Fiscal de aquisição, no período de
01.08.2000 até 30.03.2019.
Nova Redação dada à alínea “c” pelo Decreto nº 40.364/2019, efeitos a partir de 29.04.2019.
Redação Original: Vigência até 28.04.2019.
c) de 1,5% (um inteiro e cinco décimo por cento) do valor da Nota Fiscal de aquisição, a partir de 01.08.2000.
Nova Redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 23.069/04,efeitos a partir de 28.12.04.
OBS: Artigos 2º e 3º do Decreto n.º 23.069/04:
Art. 2º Fica convalidado o tratamento tributário adotado pelo contribuinte, baseado na alínea “b” do inciso I da Nota 1 do
Item 4 e na alínea “c” do inciso I da Nota 1 do Item 5, ambos do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
n.º 21.400 de 10 de dezembro de 2002, com a redação dada pelo art. 1º deste Decreto.
Art. 3º O recolhimento efetuado pelo contribuinte até a data da publicação deste Decreto, com base em dispositivos a que o
mesmo se refere, não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Redação Original: Vigência até 27.12.04
c) de 0,88% (oitenta e oito centésimos por cento) do valor da Nota Fiscal de aquisição, a partir de 01.08.2000.
d) de 1,5% (um inteiro e cinco décimo por cento) do valor da Nota Fiscal de aquisição, observado o
inciso X do art. 23 deste Regulamento, a partir dos fatos geradores de 01.04.2019.
Acrescentada a alínea “d” pelo Decreto nº 40.364/2019, efeitos a partir de 29.04.2019.
e) 1,6%(Um inteiro e seis décimos por cento) nas operações interestaduais tributadas a alíquota de 4%
(quatro por cento) do valor da nota fiscal de aquisição, observado o inciso X do art. 23 deste Regulamento.
Acrescentada a alínea “e” pelo Decreto nº 40.364/2019, efeitos a partir de 29.04.2019.
II - para efeito de apropriação a título de crédito fiscal relativo às operações de aquisição:
a) efetuadas no período de 17.10.91 até 03.10.93:
1. se adquiridas das regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, o valor
correspondente ao ICMS destacado na nota fiscal de aquisição deverá corresponder a uma carga tributária de
6,42% ( seis inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), do valor total da Nota Fiscal;
2. se adquiridas das regiões Norte, Nordeste e Centro–Oeste ou do Estado do Espírito Santo, o valor
correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá corresponder a uma carga tributária de
11% ( onze por cento) do valor da Nota Fiscal de aquisição;
3. se adquiridas deste Estado, o valor correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição
deverá corresponder a uma carga tributária de 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) do valor da
Nota Fiscal de aquisição;
b) se efetuadas no período de 04.10.93 a 31.07.2000:
1. se adquiridas das regiões Sul e Sudeste, exclusive do Espírito Santo, o valor correspondente ao
ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá corresponder a uma carga tributária de 5,10% ( cinco
inteiros e dez centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal;
2. se adquiridas das regiões Norte, Nordeste e Centro–Oeste ou do Estado do Espírito Santo, o valor
correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá corresponder a uma carga tributária de
8,75% ( oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) do valor da Nota Fiscal de aquisição;
3. se adquiridas deste Estado, o valor correspondente ao ICMS destacado na nota fiscal de aquisição
deverá corresponder a uma carga tributária de 7% (sete por cento) do valor da Nota Fiscal de aquisição;
c) a partir de 01.08.2000:
1. se adquiridas das regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, o valor
correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá corresponder a uma carga tributária de
4,10% ( quatro inteiros e dez centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal;
2. se adquiridas das regiões Norte, Nordeste e Centro–Oeste ou do Estado do Espírito Santo, o valor
correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá corresponder a uma carga tributária de
7% (sete por cento) do valor da Nota Fiscal de aquisição;
3. se adquiridas deste Estado, o valor correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição
deverá corresponder a uma carga tributária de 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) do valor
da Nota Fiscal de aquisição.
d) efetuadas a partir de 01.10.2025, em relação as saídas interestaduais:
1. se adquiridas das regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, o valor
correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá corresponder a uma carga tributária de
4,10% (quatro inteiros e dez centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal;
2. se adquiridas das regiões Norte, Nordeste e Centro– Oeste ou do Estado do Espírito Santo, o valor
correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá corresponder a uma carga tributária de
7% (sete por cento) do valor da Nota Fiscal de aquisição;
3. se adquiridas deste Estado, o valor correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição
deverá corresponder a uma carga tributária de 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) do valor
da Nota Fiscal de aquisição;
Acrescentada a alínea “d” pelo Decreto 1.283/2025, efeitos a partir de 07.11.2025.
e) efetuadas a partir de 01.10.2025, em relação as saídas internas:
1. se adquiridas das regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, o valor
correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá corresponder a uma carga tributária de
2,06% (dois inteiros e seis centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal;
2. se adquiridas das regiões Norte, Nordeste e Centro– Oeste ou do Estado do Espírito Santo, o valor
correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá corresponder a uma carga tributária de
3,54% (três inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento) do valor da Nota Fiscal de aquisição;
3. se adquiridas deste Estado, o valor correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição
deverá corresponder a uma carga tributária de 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) do valor
da Nota Fiscal de aquisição.
Acrescentada a alínea “e” pelo Decreto 1.283/2025, efeitos a partir de 07.11.2025
Nota 1-A. Fica convalidado o tratamento tributário adotado pelo contribuinte baseado na alínea “c” deste
Item, efetuado no período de 01.01.2016 até 30.03.2019.
Acrescentada a Nota 1-A pelo Decreto nº 40.364/2019, efeitos a partir de 29.04.2019.
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 17.10.91 a 30.04.2026 (Convênios ICMS 10/04, 124/07,
149/07, 53/08 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 154/2015, 49/2017, 133/2019,
22/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021 e 226/2023).
Nova Redação dada a Nota 2 pelo Decreto nº 597/2024, efeitos a partir de 29.02.2024.
Redação Anterior: Vigência até 28.02.2024.
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 17.10.91 a 30.04.2024 (Convênios ICMS 10/04, 124/07, 149/07, 53/08 69/09,
119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 154/2015, 49/2017, 133/2019, 22/2020, 133/2020, 28/2021 e
178/2021).
Nova Redação dada a Nota 2 pelo Decreto nº 56/2022, efeitos a partir de 26.10.2021.
Redação Anterior: Vigência até 25.10.2021.
Nota 2. O dispostoneste item aplica-se de 17.10.91 a 31.03.2022 (Convênios ICMS nºs 10/04, 124/07, 149/07, 53/08 69/09,
119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 154/2015, 49/2017, 133/2019, 22/2020, 133/2020 e 28/2021).
Nova Redação dada a Nota 2 pelo Decreto nº 40.880/2021, efeitos a partir de 23.04.2021.
Redação Anterior: Vigência até 22.04.2021.
Nota 2. O dispostoneste item aplica-se de 17.10.91 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 10/04, 124/07, 149/07, 53/08 69/09,
119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 154/2015, 49/2017, 133/2019, 22/2020 e 133/2020).
Nova Redação dada a nota 2 peloDecreto nº 40.731/2020, efeitos a partir de 15.12.2020. Redação Anterior: Vigência até
14.12.2020.
Nota 2. O dispostoneste item aplica-se de 17.10.91 a 31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 10/04, 124/07, 149/07, 53/08 69/09,
119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 154/2015, 49/2017, 133/2019 e 22/2020).
Nova Redação dada a Nota 2. pelo Decreto n° 40.595/2020, com efeitos a partir de 1º.05.2020.
Redação Original: Vigência até 30.04.2020.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 17.10.91 a 30.04.2020, exceto em relação aos subitens 5.35, 5.36, 5.37 e 5.38,
que se aplicam a partir de 24.10.05 (Convênios ICMS nºs 102/05, 124/07, 149/07, 53/08, 91/08, 138/08, 69/09, 119/09,
01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 154/2015, 49/2017 e 133/2019).
Nova Redação dada à nota 2 pelo Decreto 40.445/2019, efeitos a partir de 1º.10.2019.
Redação Original: Vigência até 30.09.2019.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 17.10.91 a 30.09.2019, exceto em relação aos subitens 5.35, 5.36, 5.37 e 5.38,
que se aplicam a partir de 24.10.05 (Convênios ICMS nºs 102/05, 124/07, 149/07, 53/08, 91/08, 138/08, 69/09, 119/09,
01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 154/2015 e 49/2017).
Nova Redação dada à Nota 2 peloDecreton.º 30.677/2017, efeitos a partir de 27/04/2017
Redação Anterior: Vigência até 26/04/2017
Nova Redação dada à Nota 2pelo Decreto n.º 30.147/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 17.10.91 a 30.06.2017, exceto em relação aos subitens 5.35, 5.36, 5.37 e 5.38,
que se aplicam a partir de 24.10.05 (Convênios ICMS nºs 102/05, 124/07, 149/07, 53/08, 91/08, 138/08, 69/09, 119/09,
01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015 e 154/2015).
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015.
Nova Redação dada à Nota 2 pelo Decreto nº 30.036/2015, a partir de 1º/06/2015.
Redação Anterior: Vigência até 31/05/2015
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 17.10.91 a 31.12.2015, exceto em relação aos subitens 5.35, 5.36, 5.37 e 5.38,
que se aplicam a partir de 24.10.05 (Convênios ICMS nºs 102/05, 124/07, 149/07, 53/08, 91/08, 138/08, 69/09, 119/09,
01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013 e 27/2015). (NR)
Nova Redação dada à Nota 2 peloDecreto n.º 29.752/2014, efeitos a partir de 13/03/2014
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 17.10.91 a 31.05.2015, exceto em relação aos subitens 5.35, 5.36, 5.37 e 5.38,
que se aplicam a partir de 24.10.05 (Convênios ICMS nºs 102/05, 124/07, 149/07, 53/08, 91/08, 138/08, 69/09, 119/09,
01/2010, 101/2012, 14/2013 e 191/2013). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 12/03/2014
Nova Redação dada à Nota 2 pelo Decreto n.º 29.297/2013, efeitos a partir de 30/04/2013
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 17.10.91 a 31.07.2014, exceto em relação aos subitens 5.35, 5.36, 5.37 e 5.38,
que se aplicam a partir de 24.10.05 (Convênios ICMS nºs 102/05, 124/07, 149/07, 53/08, 91/08, 138/08, 69/09, 119/09,
01/2010, 101/2012 e 14/2013). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 29/04/2013
Nova Redação dada à Nota 2 peloDecreto n.º 28.941/2012, efeitos a partir de 05/12/2012
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 17.10.91 a 31.07.2013, exceto em relação aos subitens 5.35, 5.36, 5.37 e 5.38,
que se aplicam a partir de 24.10.05 (Convênios ICMS nºs 102/05, 124/07, 149/07, 53/08, 91/08, 138/08, 69/09, 119/09,
01/2010 e 101/2012). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 04/12/2012
Nova Redação dada à Nota 2 peloDecreton.° 26.903/10, efeitos a partir de 1°/02/2010
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 17.10.91 a 31.12.2012, exceto em relação aos Subitens 5.35, 5.36, 5.37 e 5.38,
que se aplicam a partir de 24.10.05 (Convênios ICMS 102/05, 124/07, 149/07, 53/08, 91/08, 138/08, 69/09, 119/09 e
01/2010). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/01/2010
Nova Redação dada à Nota 2 peloDecreton.° 26.804/09, efeitos a partir de 1º/01/2010.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 17.10.91 a 31.01.2010, exceto em relação aos Subitens 5.35, 5.36, 5.37 e 5.38,
que se aplicam a partir de 24.10.05 (Convênios ICMS 102/05, 124/07, 149/07, 53/08, 91/08, 138/08, 69/09 e 119/09). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31.12.2009
Nova Redação dada à Nota 2 peloDecreton.°26.355/09, efeitos a partir de 1º.08.2009
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 17.10.91 a 31.12.09, exceto em relação aos Subitens 5.35, 5.36, 5.37 e 5.38, que
se aplica a partir de 24.10.05 (Conv. ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 158/02, 30/03, 10/04, 102/05, 124/07, 149/07, 53/08, 91/08,
138/08 e 69/09). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31.07.2009
Nova Redação dada à Nota 2 peloDecreto nº 25.953/09, efeitos a partir de 1º/01/2009.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 17.10.91 a 31.07.09, exceto em relação aos subitens 5.35, 5.36, 5.37 e 5.38, que
se aplicam a partir de 24.10.05 (Conv. ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 158/02, 30/03, 10/04, 102/05, 124/07, 149/07, 53/08, 91/08
e 138/08). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2008
Nova Redação dada à Nota 2 peloDecreto nº 25.453/08, efeitos a partir de 1º/08/2008.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 17.10.91 a 31.12.08, exceto em relação aos subitens 5.35, 5.36, 5.37 e 5.38, que
se aplicam a partir de 24.10.05 (Conv. ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 158/02, 30/03, 10/04, 102/05, 124/07, 149/07, 53/08 e
91/08). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/07/2008
Nova Redação dada à Nota 2 peloDecreto nº 25.330/08, efeitos a partir de 1º/05/2008.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 17.10.91 a 31.07.08, exceto em relação aos subitens 5.35, 5.36, 5.37 e 5.38, que
se aplicam a partir de 24.10.05 (Convs. ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 158/02, 30/03, 10/04, 102/05, 124/07, 149/07 e 53/08).
(NR)
Redação Anterior: Vigência até 30/04/2008
Nova Redação dada à Nota 2 peloDecreto nº 25.009/08, efeitos a partir de 1º/01/2008.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 17.10.91 a 30.04.08, exceto em relação aos subitens 5.35, 5.36, 5.37 e 5.38, que
se aplicam a partir de 24.10.2005 (Conv. ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 158/02, 30/03, 10/04, 102/05, 124/07 e 149/07). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2007
Nova Redação dada à Nota 2peloDecreto n.º 24.837/07, efeitos a partir de 1º/11/2007.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 17.10.91 a 31.12.07, exceto em relação aos subitens 5.35, 5.36, 5.37 e 5.38, que
se aplicam a partir de 24.10.2005 (Conv. ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 158/02, 30/03, 10/04, 102/05 e 124/07). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/10/2007
Nova Redação dada à Nota 2 peloDecreto n.º 23.467/05, efeitos a partir de 24/10/2005.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 17.10.91 até 31.10.07, exceto em relação aos subitens 5.35, 5.36, 5.37 e
5.38, que se aplica a partir de 24.10.2005 (Conv. ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 158/02, 30/03, 10/04 e 102/05). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 23/10/2005
Nova Redação dada à Nota 2 peloDecreto n.º 22.798/04,efeitos a partir de 1º.05.04.
Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 17.10.91 até 31.10.07 (Conv. ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 158/02, 30/03 e
10/04). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 30.04.04
Nova Redação dada à Nota 2 peloDecreto n.º 22.110/03, efeitos a partir de 1º/05/2003.
Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 17.10.91 até 30.04.04 (Conv. ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 158/02 e 30/03).
(NR)
Redação Original:
Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 17.10.91 até 31.12.2002 (Conv. ICMS 23/98, 05/99 e 10/01).
Nota 3. A base de cálculo reduzida prevista neste item, no período de 01.04.93 a 30.09.93, em relação
aos produtos classificados nas posições 8433.59.0100, 8433.59.9900, 8701.10.0100 e 8701.90.0200 da
NBM/SH, foi equivalente a:
I - 72,9166% nas operações interestaduais;
II - 41,1764% nas operações internas e interestaduais para consumidor final não contribuinte do ICMS.
Nota 4. Até 30.09.93, observadas as Notas 3 e 4, a base de cálculo foi equivalente a:
I - 91,6667% na operação interestadual;
II - 51,7647% nas operações interna e interestadual para consumidor final não contribuinte do ICMS.
Nota 5. Revogada.
Revogada a Nota 5 pelo Decreto n° 511/2023, efeitos a partir de 1°.05.2023.
Redação Original: Vigência até 30.04.2023.
Nota 5. Nas operações com produtos sujeitos a incidência do adicional para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da
Pobreza – FECOEP, nos termos dos arts. 40-A e 40-B deste Regulamento, também deverá ser recolhido o percentual
relativo a estes produtos.
Nota 5 acrescentada pelo Decreto nº 295/2023, efeitos a partir de 1º.04.2023.
ITEM 6. Na saída interestadual dos produtos abaixo indicados a base de cálculo será equivalente a 70%
(setenta por cento) do valor da operação (Convs. ICMS 36/92, 41/92, 144/92, 148/92, 1124/93, 68/94, 151/94,
22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97 e 100/97):
I - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas
desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração
animal (Convs. ICMS 89/01, 150/05 e 62/2011); (NR)
Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 27.978/2011, efeitos a partir de 1°/10/2011.
Redação Anterior: Vigência até 30/09/2011
Nova Redação dada ao inciso I peloDecreto n.º 23.666/06, efeitos a partir de 09/01/2006
I - farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à
alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convs. ICMS 89/01 e 150/05); (NR)
Redação Original: Vigência até 08/01/2006
I - farelos e tortas de soja e de canola, e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego
na fabricação de ração animal (Conv. ICMS 89/01);
II - milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou
órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado à unidade federada destinatária (Convênio
ICMS n.°s 57/03 e 123/2011); (NR)
Parte 34
Nova Redação dada ao incisos II peloDecreto n.º 28.659/2012, efeitos a partir de 09/01/2012.
Redação Anterior: Vigência até 08/01/2012
Nova Redação dada ao incisos II peloDecreto n.º 28.349/2012, efeitos a partir de 09/01/2012.
II - milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento
e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado de Sergipe (Convênio ICMS n.°s 57/03 e 123/2011); (NR)
Redação Anterior: Vigência até 08/01/2012
Nova Redação dada ao inciso II peloDecreto n.º 26.029/09, efeitos a partir de 30/03/2009.
II - milho e milheto, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial
de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado à unidade federada destinatária (Conv ICMS 57/03); (NR)
Redação Anterior: Vigência até 29/03/2009
Nova Redação dada ao inciso II peloDecreto n.º 22.049/03, efeitos a partir de 31/07/2003.
II - milho e milheto, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou órgão oficial de
fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado de Sergipe (Conv ICMS 57/03); (NR)
Redação Original: Vigência até 27/07/2003
II - milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento
e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado de Sergipe;
III - até 31 de dezembro de 2021, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP
(mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes
e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação
quando dada ao produto destinação diversa (Conv ICMS 26/2021);
Nova Redação dada ao inciso III pelo Decreto n° 40.879/2021,com efeitos a partir de 1º.04.2021.
Redação Original: Vigência até 31.03.2021.
III - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato),
cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na
agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
IV - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração
animal (Conv. ICMS 149/05).
Acrescentado o inciso IV pelo Decreto n.º 23.666/06, efeitos a partir de 09/01/2006
Nota 1. O estabelecimento vendedor, para usufruir da redução da base de cálculo prevista neste item,
fica obrigado a deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando
expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução. O não-cumprimento do disposto nesta Nota exclui a
respectiva operação do benefício constante neste item.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.97 a 31.12.2027 (Convênios ICMS nºs 18/05, 53/08,
71/08, 138/08, 69/09, 119/ 09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/ 2017, 133/2017,
28/2019, 22/2020, 133/2020 e 26/2021 e 79/2025).
Nova Redação dada a Nota 2 pelo Decreto n° 1.309/2025, com efeitos a partir de 28.11.2025.
Redação anterior: Vigência até 27.11.2025.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.97 a 31.12.2025 (Convênios ICMS nºs 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09,
119/ 09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/ 2017, 133/2017, 28/2019, 22/2020, 133/2020 e
26/2021).
Nova Redação dada a Nota 2 pelo Decreto n° 40.879/2021,com efeitos a partir de 1º.04.2021.
Redação Original: Vigência até 31.03.2021.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.97 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09,
119/ 09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/ 2017, 133/2017, 28/2019, 22/2020 e 133/2020).
Nova Redação dada a nota 2 pelo Decreto nº 40.731/2020, efeitos a partir de 15.12.2020. Redação Anterior: Vigência até
14.12.2020.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.97 a 31.12. 2020 (Convênios ICMS nºs 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09,
119/ 09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/ 2017, 133/2017, 28/2019 e 22/2020).
Nova Redação dada a Nota 2. pelo Decreto n° 40.595/2020, com efeitos a partir de 1º.05.2020.
Redação Original: Vigência até 30.04.2020.
Nota 2.O disposto neste Item aplica-se de 06.11.97 a 30.04.2020 (Convênios ICMS nºs 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09,
119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 107/2015 , 49/2017, 133/2017 e 28/2019).
Nova Redação dada à Nota 2 pelo Decreto nº 30.371/2019, efeitos a partir de 03/05/2019.
Redação Anterior: Vigência até 02.05.2019.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.97 a 30.04.2019 (Convênios ICMS nºs 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09,
119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 107/2015 , 49/2017 e 133/2017).
Nova Redação dada à Nota 2 peloDecreto n.º 30.899/2017, efeitos a partir de 1º/11/2017
Redação Anterior: Vigência até 31/10/2017
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.97 a 31.10.2017 (Convênios ICMS nºs 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09,
119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
Nova Redação dada à Nota 2 peloDecreto n.º 30.677/2017, efeitos a partir de 27/04/2017
Redação Anterior: Vigência até 26/04/2017
Nova Redação dada à Nota 2 peloDecreto n.º 30.131/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.97 a 30.04.2017 (Convênios ICMS nºs 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09,
119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015 e 107/2015).
Redação Anterior: Vigência até31/12/2015
Nova Redação dada à Nota 2 peloDecreto nº 30.036/2015, a partir de 1º/06/2015.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.97 a 31.12.2015 (Convênios ICMS nºs 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09,
119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013 e 27/2015). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/05/2015
Nova Redação dada à Nota 2 pelo Decreto n.º 29.752/2014, efeitos a partir de 13/03/2014
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.97 a 31.05.2015 (Convênios ICMS nºs 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09,
119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013 e 191/2013). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 12/03/2014
Nova Redação dada à Nota 2 peloDecreto n.º 29.297/2013, efeitos a partir de 30/04/2013
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.97 a 31.07.2014 (Convênios ICMS nºs 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09,
119/09, 01/2010, 101/2012 e 14/2013). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 29/04/2013
Nova Redação dada à Nota 2 peloDecreto n.º 28.941/2012, efeitos a partir de 05/12/2012
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.97 a 31.07.2013 (Convênios ICMS nºs 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09,
119/09, 01/2010 e 101/2012). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 04/12/2012
Nova Redação dada à Nota 2 peloDecreton.° 26.903/10, efeitos a partir de 1°/02/2010
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.97 a 31.12.2012 (Convênios ICMS 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09,
119/09 e 01/2010). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/01/2010
Nova Redação dada à Nota 2 peloDecreton.° 26.804/09, efeitos a partir de 1º/01/2010.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.97 a 31.01.2010, (Convênios ICMS 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09 e
119/09). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31.12.2009
Nova Redação dada à Nota 2 peloDecreton.°26.355/09, efeitos a partir de 1º.08.2009
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.97 a 31.12.09, exceto em relação ao produto milheto, ao qual se aplica a
partir de 29.07.03 (Conv. ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 57/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31.07.2009
Nova Redação dada à Nota 2 peloDecreto nº 25.953/09, efeitos a partir de 1º/01/2009.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.97 a 31.07.09, exceto em relação ao produto milheto, ao qual se aplica a
partir de 29.07.03 (Conv. ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 57/03, 18/05, 53/08, 71/08 e 138/08). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2008
Nova Redação dada à Nota 2 peloDecreto nº 25.453/08, efeitos a partir de 1º/08/2008.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.97 a 31.12.08, exceto em relação ao produto milheto, ao qual se aplica a
partir de 29.07.03 (Conv. ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 57/03, 18/05, 53/08 e 71/08). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/07/2008
Nova Redação dada à Nota 2 peloDecreto nº 25.330/08, efeitos a partir de 1º/05/2008.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.97 a 31.07.08, exceto em relação ao produto milheto, ao qual se aplica a
partir de 29.07.03 (Convs. ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 57/03, 18/05 e 53/08). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 30/04/2008
Nova Redação dada à Nota 2 peloDecreto n.º 23.231/05, efeitos a partir de 1º/05/2005.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.97 a 30.04.08, exceto em relação ao produto milheto, ao qual se aplica a
partir de 29.07.03 (Conv. ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 57/03 e 18/05). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/05/2005
Nova Redação dada à Nota 2 peloDecreto n.º 22.120/03, efeitos a partir de 25/08/2003.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.97 a 30.04.05, exceto em relação ao produto milheto, ao qual se aplica a
partir de 29.07.03 (Conv. ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02 e 57/03). (NR)
Redação Original: Vigência até 24/08/2003
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.97 a 30.04.05 (Conv. ICMS 05/99, 10/01, 58/01 e 21/02).
ITEM 7. Na saída interestadual dos produtos agropecuários abaixo indicados a base de cálculo será
equivalente a 40% (quarenta por cento), do valor da operação (Convs. ICMS 36/92, 41/92, 144/92, 148/92,
1124/93, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97 e 100/97):
I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas,
raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento
(reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive
inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Conv ICMS 99/04); (NR)
Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 22.973/04, efeitos a partir de 19/10/2004.
Redação Original: Vigência até 18/10/2004
I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes,
dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e
medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada, ao produto
destinação diversa;
II - até 31 de dezembro de 2021, ácidonítrico e ácidosulfúrico, ácidofosfórico, fosfato natural bruto e
enxofre, saídos dos estabelecimentosextratores, fabricantesouimportadores para (Conv. ICMS 26/2021):
Nova Redação dada ao caput do inciso II pelo Decreto n° 40.879/2021,com efeitos a partir de 1º.04.2021.
Redação Original: Vigência até 31.03.2021.
II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores,
fabricantes ou importadores para;
a) estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato
bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas
respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA,
desde que (Conv. ICMS 54/06 e 93/06): (NR)
Nova Redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 24.137/06, efeitos a partir de 31/10/2006
Redação Anterior: Vigência até 30/09/2006
III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal,
devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, desde que (Conv. ICMS 54/2006): (NR)
Nova Redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 24.018/06, efeitos a partir de 1º/08/2006.
Redação Original: Vigência até 31.07.2006
III - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou
suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido (Conv. ICMS nº.
17/2011); (NR)
Nova Redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 27.823/2011, efeitos a partir de 1°/06/2011.
Redação Original: Vigência até 31/05/2011
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número
registro seja indicado no documento fiscal;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária.
IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do
solo;
V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente
certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não
certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades
certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal n.º 10.711, de
05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências
estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e
entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele
Ministério (Conv. ICMS 99/04 e 16/05); (NR)
Nova Redação dada ao incisos V pelo Decreto n.º 23.226/05, efeitos a partir de 25/04/2005.
Redação Anterior: Vigência até 24/04/2005
Nova Redação dada ao inciso V peloDecreto n.º 22.973/04, efeitos a partir de 19/10/2004.
V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda
geração - C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras,
bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei (Federal) n.º 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada
pelo Decreto (Federal) n.º 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do
Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Conv. ICMS 99/04); (NR)
Redação Original: Vigência até 18/10/2004
V - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades
certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal n.º 6.507, de 19 de
dezembro de 1977, regulamentada pelo Dec. Federal n.º 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas
pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal,
dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de
pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de
cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de
milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa
cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e
gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos
industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS nº
21/2016);
Nova Redação dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 30.226/2016, efeitos a partir de 1º/06/2016.
Redação Anterior: Vigência até 31/05/2016
Nova Redação dada ao incisos VI pelo Decreto n.º 28.349/2012, efeitos a partir de 09/01/2012.
VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de
víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça,
de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de
quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno,
óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal
(Conv. ICMS n.°s 40/98, 97/99, 55/09 e 123/2011); (NR)
Redação Anterior: Vigência até 08/01/2012
Nova Redação dada ao incisos VI peloDecreton.° 26.345/09, efeitos a partir de 1°/08/2009.
VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera,
calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de
mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de
quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos
industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Conv. ICMS 40/98, 97/99 e
55/09); (NR)
Redação Original: Vigência até 31/07/2009
VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera,
calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de
mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de
quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais,
destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Conv. ICMS 40/98 e 97/99);
VII - esterco animal;
VIII - mudas de plantas;
IX - embiriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos fértis, aves de um dia, exceto
as ornamentais, girinos e alevinos (Conv. ICMS 89/01);
X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código
3507.90.4, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
XI - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Conv ICMS
106/02);
XII - casca de coco triturada para uso na agricultura (Conv. ICMS 25/03);
Acrescentado o inciso XII pelo Decreto n.º 22.110/03, a partir de 1º/05/2003.
XIII - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Conv. ICMS 93/03);
Acrescentado o inciso XIII peloDecreto n.º 22.439/03, efeitos a partir de 03.11.03.
XIV - extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bireplus, para uso na agro-
pecuária (Conv. ICMS 156/08);
Acrescentado o inciso XIV peloDecreto n.º 25.888/09, efeitos a partir de 01.01.09
XV - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) - (Conv. ICMS 55/09);
Acrescentado o inciso XV peloDecreton.° 26.345/09, efeitos a partir de 1°/08/2009.
XVI -condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no
órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja
indicado no documento fiscal (Conv. ICMS 195/ 2010);
Acrescentado o inciso XVI pelo Decreto n.º 27.604/2011, efeitos a partir de 1°.02.2011.
XVII - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de
oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba,
cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de
insumos para a agricultura (Conv. ICMS 49/2011).
Acrescentado o inciso XVII pelo Decreto n.º 27.978/2011, efeitos a partir de 1°/10/2011.
Nota 1. O estabelecimento vendedor, para usufruir da redução da base cálculo prevista neste item, fica
obrigado a deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando
expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução. O não-cumprimento do disposto nesta Nota exclui a
respectiva operação do benefício constante neste item.
Nota 1-A. Aplica-se, também, a este Item 7, as disposições contidas nas Notas 1, 2, 3, 4, 5, 5-A, 5-B e
5-C do Item 2 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento. (NR)
Nova Redação dada à Nota 1-A pelo Decreto n.º 22.973/04, efeitos a partir de 19/10/2004.
Redação Original: Vigência até 18/10/2004
Acrescentada a Nota 1-A peloDecreto n.º 22.231/03, efeitos a partir de 1º.05.03.
Nota 1-A. Aplica-se, também, a este Item 7, as disposições contidas nas Notas 1, 2, 3, 4 e 5 do Item 2 da Tabela II do Anexo
I deste Regulamento.
Nota 1-B. Ficam convalidadas:
I - no período de 16.12.2010 a 31.05.2011, as operações com as mercadorias descritas na alínea “a” do
inciso III deste Item, que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no órgão competente
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Conv. ICMS n.º 17/2011);
II -até 09.01.2012, as saídas de silagens de forrageiras e de produtos vegetais ocorridas com redução
de base de cálculo nos termos deste item (Conv. ICMSn.° 123/2011). (NR)
Nova Redação dada à Nota 1-BpeloDecreto n.º 28.349/2012, efeitos a partir de 09/01/2012.
Redação Anterior: Vigência até 08/01/2012
Acrescentada a Nota 1-B peloDecreto n.º 27.823/2011, efeitos a partir de 1°/06/2011.
Nota 1-B. Ficam convalidadas, no período de 16.12.2010 até a 31.05.2011, as operações com as mercadorias descritas na
alínea “a” do inciso III deste Item, que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no órgão no órgão
competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Conv. ICMS nº. 17/2011).
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.97 a 31.12.2027, exceto em relação aos seguintes
produtos (Convênios ICMS nºs 40/98, 05/99, 14/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02, 25/03, 18/05, 53/08,
71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2017,
28/2019, 22/2020, 133/2020 e 26/2021 e 79/2025):
Nova Redação dada ao caput da Nota 2 pelo Decreto n° 1.309/2025, com efeitos a partir de 28.11.2025.
Redação Original: Vigência até 27.11.2025.
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.97 a 31.12.2025, exceto em relação aos seguintes produtos (Convênios
ICMS nºs 40/98, 05/99, 14/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02, 25/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09,
01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2017, 28/2019, 22/2020, 133/2020 e 26/2021):
Nova Redação dada ao caput da Nota 2 pelo Decreto n° 40.879/2021,com efeitos a partir de 1º.04.2021.
Redação Original: Vigência até 31.03.2021.
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.97 a 31.03.2021, exceto em relação aos seguintes produtos (Convênios
ICMS nºs 40/98, 05/99, 14/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02, 25/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09,
01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2017, 28/2019, 22/2020 e 133/2020):
Nova Redação dadaao “caput” da nota 2 pelo Decreto nº 40.731/2020, efeitos a partir de 15.12.2020.
Redação Anterior: Vigência até 14.12.2020.
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.97 a 31.12.2020, exceto em relação aos seguintes produtos (Convênios
ICMS nºs 40/98, 05/99, 14/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02, 25/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09,
01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2017, 28/2019 e 22/2020):
Nova Redação dada ao “caput” da Nota 2. peloDecreto n° 40.595/2020, com efeitos a partir de 1º.05.2020.
Redação Original: Vigência até 30.04.2020.
Nota 2.O disposto neste item aplica-se de 06.11.97 a 30.04.2020, exceto em relação aos seguintes produtos (Convênios
ICMS nºs 40/98, 05/99, 14/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02, 25/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09,
01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2017 e 28/2019):
Nova Redação dada ao “caput” da Nota 2 pelo Decreto nº 30.371/2019, efeitos a partir de 03/05/2019.
Redação Anterior: Vigência até 02.05.2019.
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.97 a 30.04.2019, exceto em relação aos seguintes produtos (Convênios
ICMS nºs 40/98, 05/99, 14/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02, 25/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09,
01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 133/2017):
Nova Redação dada ao “caput” da Nota 2 pelo Decreto n.º 30.899/2017, efeitos a partir de 1º/11/2017
Redação Anterior: Vigência até 31/10/2017
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.97 a 31.10.2017, exceto em relação aos seguintes produtos (Convênios
ICMS nºs 40/98, 05/99, 14/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02, 25/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09,
01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017):
Nova Redação dada ao “caput” da Nota 2 peloDecreto n.º 30.677/2017, efeitos a partir de 27/04/2017
Redação Anterior: Vigência até 26/04/2017
Nova Redação dada à Nota 2 pelo Decreto n.º 30.131/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.97 a 30.04.2017, exceto em relação aos seguintes produtos (Convênios
ICMS nºs 40/98, 05/99, 14/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02, 25/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09,
01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015 e 107/2015):
Redação Anterior: Vigência até31/12/2015
Nova Redação dada ao “caput” da Nota 2 peloDecreto nº 30.036/2015, a partir de 1º/06/2015.
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.97 a 31.12.2015, exceto em relação aos seguintes produtos (Convênios
ICMS nºs 40/98, 05/99, 14/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02, 25/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09,
01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013 e 27/2015): (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/05/2015
Nova Redação dada ao “caput” da Nota 2 pelo Decreto n.º 29.752/2014, efeitos a partir de 13/03/2014
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.97 a 31.05.2015, exceto em relação aos seguintes produtos (Convênios
ICMS nºs 40/98, 05/99, 14/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02, 25/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09,
01/2010, 101/2012, 14/2013 e 191/2013): (NR)
Redação Anterior: Vigência até 12/03/2014
Nova Redação dada ao “caput” da Nota 2 pelo Decreto n.º 29.297/2013, efeitos a partir de 30/04/2013
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.97 a 31.07.2014, exceto em relação aos seguintes produtos (Convênios
ICMS nºs 40/98, 05/99, 14/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02, 25/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09,
01/2010, 101/2012 e 14/2013): (NR)
Redação Anterior: Vigência até 29/04/2013
Nova Redação dada à Nota 2 peloDecreto n.º 28.941/2012, efeitos a partir de 05/12/2012
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.97 a 31.07.2013, exceto em relação aos seguintes produtos (Convênios
ICMS nºs 40/98, 05/99, 14/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02, 25/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09,
01/2010 e 101/2012): (NR)
Redação Anterior: Vigência até 04/12/2012
Nova Redação dada à Nota 2 peloDecreton.° 26.903/10, efeitos a partir de 1°/02/2010
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.97 a 31.12.2012, exceto em relação aos seguintes produtos (Convênios
ICMS 40/98, 05/99, 14/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02, 25/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/2010):
(NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/01/2010
Nova Redação dada à Nota 2 peloDecreton.° 26.804/09, efeitos a partir de 1º/01/2010.
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.97 a 31.01.2010, exceto em relação aos seguintes produtos (Convênios
ICMS 40/98, 05/99, 14/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02, 25/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09 e 119/09). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31.12.2009
Nova Redação dada à Nota 2 peloDecreton.°26.355/09, efeitos a partir de 1º.08.2009
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.97 a 31.12.09, exceto em relação aos seguintes produtos (Conv. ICMS
40/98, 05/99, 14/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02, 25/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09): (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31.07.2009
Nova Redação dada à Nota 2 peloDecreto nº 25.953/09, efeitos a partir de 1º/01/2009.
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.97 a 31.07.09, exceto em relação aos seguintes produtos (Conv. ICMS
40/98, 05/99, 14/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02, 25/03, 18/05, 53/08, 71/08 e 138/08): (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2008
Nova Redação dada à Nota 2 pelo Decreto nº 25.453/08, efeitos a partir de 1º/08/2008.
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.97 a 31.12.08, exceto em relação aos seguintes produtos (Conv. ICMS
40/98, 05/99, 14/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02, 25/03, 18/05, 53/08 e 71/08): (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/07/2008
Nova Redação dada à Nota 2 peloDecreto nº 25.330/08, efeitos a partir de 1º/05/2008.
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.97 a 31.07.08, exceto em relação aos seguintes produtos (Convs. ICMS
Parte 35
40/98, 05/99, 14/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02, 25/03, 18/05 e 53/08): (NR)
Redação Anterior: Vigência até 30/04/2008
Nova Redação dada à Nota 2 peloDecreto n.º 23.231/05, efeitos a partir de 1º/05/2005.
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.97 a 30.04.08, exceto em relação aos seguintes produtos (Conv. ICMS
40/98, 05/99, 14/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02, 25/03 e 18/05): (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/05/2005
Nova Redação dada à Nota 2 peloDecreto n.º 22.110/03, efeitos a partir de 1º/05/2003.
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.97 a 30.04.05, exceto em relação aos seguintes produtos (Conv. ICMS
40/98, 05/99, 14/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02 e 25/03): (NR)
Redação Original:
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.97 a 30.04.2005, exceto em relação ao alho em pó, ao qual se aplica a
partir de 14.07.98 (Conv. ICMS 40/98, 05/99, 14/99, 10/01, 58/01 e 21/02).
I - alho em pó, ao qual se aplica a partir de 14.07.98;
II - farelo de girassol, ao qual se aplica a partir de 1º.01.00;
III - farelo de gérmen de milho desengordurado e farelo de quirera de milho, aos quais se aplicam a
partir de 1º.01.03;
IV - casca de coco triturada para uso na agricultura, ao qual se aplica a partir de 1º.05.03 (Conv. ICMS
25/03);
V - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo, ao qual se aplica a partir de 03.11.03
(Conv. ICMS 93/03);
Acrescentado o inciso V pelo Decreto n.º 22.439/03, efeitos a partir de 03.11.03.
VI - extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bireplus, para uso na
agropecuária, aos quais se aplicam a partir de 1º.01.09 (Conv. ICMS 156/08);
Acrescentado o inciso VI pelo Decreto n.º 25.888/09, efeitos a partir de 01.01.09
VII - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss), aos quais se aplicam a partir de
1º.08.09 (Conv. ICMS 55/09);
Acrescentado o incisoVII pelo Decreton.° 26.345/09, efeitos a partir de 1°/08/2009.
VIII - milheto, silagens de forrageiras e produtos vegetais, aos quais se aplicam a partir de 09.01.2012
(Conv. ICMS n.° 123/2011).
Acrescentado o inciso VII pelo Decreto n.º 28.349/2012, efeitos a partir de 09/01/2012.
ITEM 8. Nas saídas a seguir identificadas, de veículos automotores relacionados nos subitens abaixo,
de acordo com a sua classificação na NBM/SH, promovidas por empresa concessionária, a base de cálculo do
ICMS será equivalente a:
I -63,15% (sessenta e três inteiros e quinze centésimos por cento) do valor da operação, relativamente
às operações internas com veículos de fabricação nacional e nas operações internas com veículos importados.
Nova Redação dada ao inciso Ipelo Decreto nº 295/2023, efeitos a partir de 1º.04.2023.
Redação Anterior: Vigência até 31.03.2023.
I - 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos
por cento) do valor da operação, relativamente às operações internas com veículos de
fabricação nacional e nas operações internas com veículos importados (Conv. ICMS 195/2017 e
35/18);
II – REVOGADO.
Revogado o Inciso II pelo Decreto nº 40.307/2019, efeitos a partir de 22.03.2019.
Redação anterior:
II - 77,7778% (setenta e sete inteiros e sete mil, setecentos e setenta e oito milionésimos
por cento) do valor da operação, relativamente às operações internas com veículos de
fabricação nacional e nas operações internas com veículos importados.
Nova Redação dada ao “caput” do Item 8 pelo Decreto n.º 40.223/2018, efeitos a partir de
31.12.2018.
Redação anterior:Vigência até 30.12.2018.
ITEM 8. Nas saídas a seguir identificadas, de veículos automotores relacionados nos subitens
abaixo, de acordo com a sua classificação na NBM/SH, promovidas por empresa concessionária, a
base de cálculo do ICMS será equivalente a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil,
seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação, relativamente às
operações internas com veículos de fabricação nacional e nas operações internas com veículos
importados (Conv. ICMS 195/2017);
Nova Redação dada ao “caput” do Item 8 pelo Decreto n.º 30.990/2018, efeitos a partir de
22/03/2018.
Redação Original: Vigência até 21/03/2018
ITEM 8. Nas saídas a seguir identificadas, de veículos automotores relacionados nos subitens
abaixo, de acordo com a sua classificação na NBM/SH, promovidas por empresa concessionária, a
base de cálculo do ICMS será equivalente a (Convs. ICMS 37/92, 131/92, 133/92, 148/92, 01/93,
16/93, 44/94, 88/94, 52/95, 121/95, 39/96, 45/96, 102/96, 130/96, 20/97, 48/97 e 67/97):
I - a 70,59% do valor da operação, relativamente às operações internas com veículos de
fabricação nacional, e nos seguintes períodos (Convs. ICMS 129/97, 23/98, 26/99, 50/99,
71/99, 72/00, 87/01, 115/01, 127/01 e 93/02):
a) de 01.07.95 a 31.05.2002;
b) de 01.08.2002 a 30.09.2002;
c) a partir de 01.10.2002 a 31.12.2015;
Nova Redação dada à alínea “c” 2 pelo Decreto n.º 30.132/2015, efeitos a partir de
1º/01/2016.
Redação Original: Vigência até 31/12/2015
c) a partir de 1.10.2002.
I-A - a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete
milionésimos por cento) do valor da operação, a partir de 1º.01.2016, relativamente às
operações internas com veículos de fabricação nacional (Lei nº 8.039/2015);
Acrescentado o inciso I-A pelo Decreto n.º 30.132/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016.
II - a 70,59% do valor da operação, relativamente às operações internas com veículos
importados, e nos seguintes períodos (Convs. ICMS 129/97, 23/98, 26/99, 50/99, 71/99, 72/00,
87/01, 115/01, 127/01 e 93/02):
a) de 01.01.97 a 31.05.2002;
b) de 01.08.2002 a 30.09.2002;
c) a partir de 01.10.2002 a 31.12.2015;
Nova Redação dada à alínea “c” 2 pelo Decreto n.º 30.132/2015, efeitos a partir de
1º/01/2016.
Redação Original: Vigência até 31/12/2015
c) a partir de 1.10.2002.
III - a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete
milionésimos por cento) do valor da operação, a partir de 1º.01.2016, relativamente às
operações internas com veículos importados (Lei nº 8.039/2015).
Acrescentado o inciso III pelo Decreto n.º 30.132/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016.
SUBITEM
CÓDIGO
NBM/SH
DESCRIÇÃO
8.1.
8701.20.00
TRATORES RODOVIÁRIOS PARA SEMI-REBOQUES
8.2.
8702.10.00
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10
PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM
MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO
(DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE
HABITÁCULO,
DESTINADO
A
PASSAGEIROS
E
MOTORISTA, IGUAL OU SUPERIOR A 9M3.
8.3.
8704.21
CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM
MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO
(DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA
NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior
a 3,9 TON
8.4.
8704.22
CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM
MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO
(DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA
SUPERIOR A 5 TONELADAS, MAS NÃO SUPERIOR A 20
TONELADAS
8.5.
8704.23
CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM
MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO
(DIESEL OU SEMIDIESEL), DE PESO EM CARGA MÁXIMA
SUPERIOR A 20 TONELADAS
8.6.
8704.31
CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM
MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA
(FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A
5 TONELADAS
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior
a 3,9 TON
8.7.
8704.32
VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM
MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA
(FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5
TONELADAS
8.8.
8706.00.10
CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS
DA POSIÇÃO 8702
8.9.
8706.00.90
CHASSIS COM MOTOR PARA CAMINHÕES
8.10.
8702.10.00
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10
PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM
MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO
(DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE
HABITÁCULO,
DESTINADO
A
PASSAGEIROS
E
MOTORISTA, SUPERIOR A 6 M3, MAS INFERIOR A 9 M3.
8.11.
8702.90.90
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE
10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM
VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A
PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6 M3, MAS
INFERIOR A 9 M3.
8.12.
8703.21.00
AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA
NÃO SUPERIOR A 1000 CM3
8.13.
8703.22.10
AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA
SUPERIOR A 1000 CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500
CM3,COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS
SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O
CONDUTOR.
Exceção: Carro celular
8.14.
8703.22.90
OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE
CILINDRADA
SUPERIOR
A
1000
CM3,
MAS
NÃO
SUPERIOR A 1500 CM3
Exceção: Carro celular
8.15.
8703.23.10
AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA
SUPERIOR A 1500 CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000 CM3,
COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS
SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O
CONDUTOR.
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de
corrida
8.16.
8703.23.90
OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE
CILINDRADA
SUPERIOR
A
1500
CM3,
MAS
NÃO
SUPERIOR A 3000 CM3
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de
corrida
8.17.
8703.24.10
AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA
SUPERIOR
A
3000
CM3,
COM
CAPACIDADE
DE
TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU
IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de
corrida
8.18.
8703.24.90
OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE
CILINDRADA SUPERIOR A 3000 CM3
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de
corrida
8.19.
8703.32.10
AUTOMOVEIS COM MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE
CILINDRADA
SUPERIOR
A
1500
CM3,
MAS
NÃO
SUPERIOR
A
2500
CM3,
COM
CAPACIDADE
DE
TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU
IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário
8.20.
8703.32.90
OUTROS
AUTOMOVEIS
C/MOTOR
DIESEL
OU
SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500 CM3,
MAS NÃO SUPERIOR A 2500 CM3
Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário
8.21
8703.33.10
AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE
CILINDRADA SUPERIOR A 2500 CM3, COM CAPACIDADE
DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU
IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR
Exceções: Carro celular e carro funerário
8.22.
8703.33.90
OUTROS
AUTOMOVEIS
C/MOTOR
DIESEL
OU
SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500 CM3
Exceções: Carro celular e carro funerário
8.23.
8704.21.10
VEÍCULOS
AUTOMÓVEIS
PARA
TRANSPORTE
DE
MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO
SUPERIOR A 5 TON, CHASSIS C/MOTOR DIESEL OU
SEMIDIESEL E CABINA
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9
TON
8.24
8704.21.20
VEÍCULOS
AUTOMÓVEIS
PARA
TRANSPORTE
DE
MERCADORIAS,
DE
PESO
EM
CARGA
MÁXIMA
NÃOSUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR DIESEL OU
SEMIDIESEL COM CAIXA BASCULANTE.
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9
TON
8.25.
8704.21.30
VEÍCULOS
AUTOMÓVEIS
PARA
TRANSPORTE
DE
MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO
SUPERIOR A 5 TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS
C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9
TON
8.26.
8704.21.90
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE
DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO
SUPERIOR A 5 TON C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL
Exceções: Carro – forte p/ transporte de valores e caminhão
de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8.27.
8704.31.10
VEÍCULOS
AUTOMÓVEIS
PARA
TRANSPORTE
DE
MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO
SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR A EXPLOSÃO, CHASSIS E
CABINA
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9
TON
8.28.
8704.31.20
VEÍCULOS
AUTOMÓVEIS
PARA
TRANSPORTE
DE
MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO
SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR EXPLOSÃO/CAIXA
BASCULANTE
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9
TON
8.29.
8704.31.30
VEÍCULOS
AUTOMÓVEIS
PARA
TRANSPORTE
DE
MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO
SUPERIOR A 5 TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS
C/MOTOR EXPLOSÃO
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9
TON
8.30.
8704.31.90
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE
DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO
SUPERIOR A 5 TON, COM MOTOR A EXPLOSÃO
Exceções: Carro – forte para transporte de valores e
caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
Nota 1. Não se exigirá o estorno do imposto de que trata o art. 59 deste Regulamento, sempre que o
serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância
imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante
não for tributada ou estiver isenta do imposto;
Nota 2. O regime de substituição tributária não se aplica aos veículos elencados nos subitens 8.1 a 8.9
deste Item.
Nota 3. Para efeito de cobrança do diferencial de alíquota, será considerada a carga tributária efetiva de
12% (doze por cento) (Conv. ICMS nºs 129/97, 23/98, 27/98, 26/99, 50/99, 71/99, 72/00, 87/01, 127/01 e 93/02).
Nota 4. O disposto no inciso I deste item aplica-se a partir de 31 de dezembro de 2016.
Alterada a Nota 4 pelo Decreto nº 40.307/2019, efeitos a partir de 22.03.2019.
Redação anterior:
Nota 4. O disposto no inciso I deste item aplica-se a partir de 31 de dezembro de 2016 a 31
de março de 2019.
Nota 5. REVOGADA.
Revogada a Nota 5 pelo Decreto nº 40.307/2019, efeitos a partir de 22.03.2019.
Redação anterior:
Nota 5. O disposto no inciso II deste item aplica-se a partir de 1º de abril de 2019.
Acrescentada a nota 5. do Item 8 pelo Decreto n.º 40.223/2018, efeitos a partir de
31.12.2018.
Nova Redação dada a nota 4. do Item 8 pelo Decreto n.º 40.223/2018, efeitos a partir de
31.12.2018.
Redação anterior: vigência até 30.12.2018.
Nota 4. O disposto neste item aplica-se a partir de 31.12.2016 a 31.12.2018.
Nova Redação dada as notas do Item 8 pelo Decreto n.º 30.990/2018, efeitos a partir de
22/03/2018.
Redação Original: Vigência até 21/03/2018
Nota 1. Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às entradas das
mercadorias utilizadas como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação
dos veículos arrolados neste item.
Nota 2. O regime de substituição tributária não se aplica aos veículos elencados nos subitens
8.1 a 8.9 deste Item.
Nota 3. Para efeito de cobrança do diferencial de alíquota, será considerada a carga
tributária efetiva de 12% (doze por cento) (Convênios ICMS nºs 129/97, 23/98, 27/98, 26/99,
50/99, 71/99, 72/00, 87/01, 127/01 e 93/02).
Nova Redação dada à Nota 3 pelo Decreto n.º 30.205/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016.
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015
Nova Redação dada à Nota 3 pelo Decreto n.º 22.231/03, efeitos a partir de 1º/05/2003.
Nota 3. Para efeito de cobrança do diferencial de alíquota, nos períodos determinados nos
incisos I e II deste Item, será considerada a carga tributária efetiva de 12% (doze por
cento) (Convs. ICMS 129/97, 23/98, 27/98, 26/99, 50/99, 71/99, 72/00, 87/01, 127/01 e 93/02).
(NR)
Redação Original:
Nota 3. Para efeito de cobrança do diferencial de alíquota, nos períodos determinados nos
incisos II e III deste Item, será considerada a carga tributária efetiva de 12% (doze por
cento) (Convs. ICMS 129/97, 23/98, 27/98, 26/99, 50/99, 71/99, 72/00, 87/01, 127/01 e 93/02).
Nota 4. REVOGADA
Revogada a Nota 4 pelo Decreto nº 25.956/09, efeitos a partir de 03/03/2009.
Redação Original: Vigência até 02/03/2009
Nota 4. A redução da base de cálculo de que trata este Item fica condicionada à
manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração
de
Termo
de
Acordo
com
o
Fisco
Estadual,
que
estabelecerá
as
condições
para
operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da
base de cálculo do ICMS, exceto com relação aos veículos elencados nos subitens 8.1. a
8.9. deste Item (Convs. ICMS 129/97 e 26/99).
Nota 5. REVOGADA
Revogada a Nota 5 pelo Decreto nº 25.956/09, efeitos a partir de 03/03/2009.
Redação Original: Vigência até 02/03/2009
Nota 5. Após a celebração do Termo de Acordo a que se refere a Nota 4 deste Item, a
Superintendência de Gestão Tributária – SUPERGEST, encaminhará ao sujeito passivo por
substituição, relação nominando os contribuintes substituídos optantes e a data de início
da fruição do benefício (Conv. ICMS 129/97).
Nota 6. Não se aplica à carga tributária de 12% resultante da redução de base de cálculo de
que trata este Item o adicional para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP.
Nova Redação dada a nota 6 pelo Decreto nº 315/2023, efeitos a partir de 1º.05.2023.
Redação Anterior: Vigência até 30.04.2023.
Nota 6. Nas operações com produtos sujeitos a incidência do adicional para o Fundo Estadual
de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, nos termos dos arts. 40-A e 40-B deste
Regulamento, também deverá ser recolhido o percentual relativo a estes produtos.
Nova Redação dada a nota 6 pelo Decreto nº 295/2023, efeitos a partir de 1º.04.2023.
Redação Anterior: Vigência até 31.03.2023.
Nota 6. No período de 01.06.2002 a 31.07.2002, as operações internas com veículos
automotores novos estiveram amparadas pelo Decreto n.º 20.700, de 23 de maio de 2002.
ITEM 9.Nas operações interestaduais, destinadas ao Estado de Sergipe, efetuadas por estabelecimento
fabricante ou importador, com os produtos classificados nas posições 40.11 – PNEUMÁTICOS NOVOS DE
BORRACHA e 40.13 – CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda
dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS
será equivalente aos seguintes percentuais (Conv. ICMS 10/03): (NR)
I - 91,22% (noventa e um inteiros e vinte e dois centésimos por cento), do valor da operação, na
hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo (Conv. ICMS nº
21/2013);
Nova Redação dada ao inciso I peloDECRETO Nº 29.295/2013, efeitos a partir de 30/04/2013.
Redação Original:Vigência até 29/04/2013
I - 95,10% (noventa e cinco inteiros e dez centésimos por cento), do valor da operação, na
hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito
Santo;
II - 90,70% (noventa inteiros e setenta centésimos por cento), do valor da operação, na hipótese de
mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo, exceto para o
Estado do Espírito Santo (Conv. ICMS nº 21/2013); (NR)
Nova Redação dada ao inciso II peloDECRETO Nº 29.295/2013, efeitos a partir de 30/04/2013.
Redação Original:Vigência até 29/04/2013
II - 94,81% (noventa e quatro inteiros e oitenta e um centésimos por cento), do valor da
operação, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do
Estado do Espírito Santo, exceto para o Estado do Espírito Santo.
III - 91,50% (noventa e um inteiros e cinquenta centésimos por cento), do valor da operação, na
hipótese de mercadoria saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Resolução do
Senado Federal nº 13/2012 e Conv. ICMS 21/2013).
Acrescentado o inciso III pelo Decreto n.º 29.295/2013, efeitos a partir de 30/04/2013.
Nota 1. O disposto neste Item não se aplica:
a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
b) à saída com destino à industrialização;
c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
d) à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
Nota 2. A base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a que se refere o inciso III
do art. 681 do Regulamento do ICMS, nas operações previstas neste Item, será obtida pelo somatório das
seguintes parcelas:
I - valor da operação própria realizada pelo substituto tributário, encontrado na forma de que trata este
item;
II - IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria;
III - montante do valor obtido pela aplicação das margens de valor agregado, prevista nos Itens 20, 21 e
36, da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, sobre a soma das parcelas previstas nos incisos anteriores.
(NR)
Nova Redação dada à Nota 2 pelo Decreto n.º 26.189/09, efeitos a partir de 1º/08/2009.
Redação Original:Vigência até 31/07/2009
Nota 2. Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição
tributária a margem de valor agregado a que se refere o Convênio ICMS 85/93, de 10 de
setembro de 1993, deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista
nos incisos do “caput” deste item.
Nota 2-A. A apuração da base de cálculo a que se refere a Nota 2 deste Item será obtida pela aplicação
da seguinte expressão (Conv ICMS 06/09): (NR)
Nova Redação dada ao “caput” da Nota 2-ApeloDecreton.°26.360/09, efeitos a partir de
1º/08/2009.
Redação Original:Vigência até 31/07/2009
Nota 2-A. A apuração da base de cálculo a que se refere o § 3º, será obtida pela aplicação
da seguinte expressão:
I -BCST= [(BcR+ IPI+ Dd)x(1 + MVA)] onde:
- BCST: base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária;
II - BcR: base de cálculo da operação própria reduzida nos termos deste item;
III- IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados;
IV - Dd: Frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de
cálculo da operação própria;
V - MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, indicada nos itens 20, 21 e 36 da Tabela
I do Anexo IX, dividido por 100 (cem).
Acrescentado a Nota 2-A pelo Decreto n.º 26.189/09, efeitos a partir de 1º/08/2009.
Nota 3. O documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste Item deverá, além das demais
indicações previstas neste Regulamento:
a) conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da TIPI;
b) constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Base de Cálculo reduzida nos
termos do Convênio ICMS 10/03.
Nota 4. O disposto neste Item aplica-se a partir de:
I - 28.04.03 a 31.07.09, ou até a vigência da Lei (Federal) nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta
seja revogada antes daquela data (Conv. ICMS 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e
138/08).
II -1º.08.09 (Conv. ICMS 06/09). (NR)
Nova Redação dada à Nota 4peloDecreton.°26.360/09, efeitos a partir de 1º/08/2009.
Redação Anterior:Vigência até 31/07/2009
Nova Redação dada à Nota 4 peloDecreto nº 25.953/09, efeitos a partir de 1º/01/2009.
Nota 4. O disposto neste Item aplica-se de 28.04.03 a 31.07.09, ou até a vigência da Lei
(Federal) nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data
(Conv. ICMS 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2008
Nova Redação dada à Nota 4 peloDecreto nº 25.453/08, efeitos a partir de 1º/08/2008.
Nota 4. O disposto neste Item aplica-se de 28.04.03 a 31.12.08, ou até a vigência da Lei
(Federal) nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data
(Conv. ICMS 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/07/2008
Nova Redação dada à Nota 4 peloDecreto nº 25.330/08, efeitos a partir de 1º/05/2008.
Nota 4. O disposto neste Item aplica-se de 28.04.03 a 31.07.08, ou até a vigência da Lei
(Federal) nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data
(Convs. ICMS 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07 e 53/08). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 30/04/2008
Nova Redação dada à Nota 4 pelo Decreto nº 25.009/08, efeitos a partir de 1º/01/2008.
Nota 4. O disposto neste Item aplica-se de 28.04.03 a 30.04.08, ou até a vigência da Lei
(Federal) nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data
(Conv. ICMS 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 124/07 e 148/07). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2007
Nova Redação dada à Nota 4peloDecreto n.º 24.837/07, efeitos a partir de 1º/11/2007.
Nota 4. O disposto neste Item aplica-se de 28.04.03 a 31.12.07, ou até a vigência da Lei
(Federal) nº10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data
(Conv. ICMS 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 117/07 e 124/07). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/10/2007
Nova Redação dada à Nota 4 peloDecreto n.º 24.759/2007, efeitos a partir de 1º/10/2007.
Nota 4. O disposto neste Item aplica-se de 28.04.03 até 31.10.07, ou até a vigência da Lei
(Federal) n°. 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data
(Conv. ICMS 10/04 e 46/07, 76/07 e 106/07 e 117/07). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/08/2007
Nova Redação dada à Nota 4 peloDecreto n.º 24.753/2007, efeitos a partir de 1º/09/2007.
Nota 4. O disposto neste Item aplica-se de 28.04.03 até 30.09.07, ou até a vigência da Lei
(Federal) nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data
(Conv. ICMS 10/04 e 46/07, 76/07 e 106/07).”(NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/07/2007
Nova Redação dada à Nota 4 peloDECRETO N.º 24.597/07, efeitos a partir de 1º/08/2007.
Nota 4. O disposto neste Item aplica-se de 28.04.03 até 31.08.07, ou até a vigência da Lei
(Federal) n°. 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data
(Conv. ICMS 10/04 e 46/07 e 76/07).(NR)
Redação Anterior: Vigência até 30/04/2007
Nova Redação dada à Nota 4 peloDecreto n.º 24.465/2007, efeitos a partir de 1º/05/2007.
Redação Anterior: Vigência até 30.04.2007
Nova Redação dada à Nota 4 peloDecreto n.º 22.798/04,efeitos a partir de 1º.05.04.
Nota 4. O disposto neste Item aplica-se de 28.04.03 até 30.04.07, ou até a vigência da Lei
Federal n°. 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data
(Conv.ICMS 10/04). (NR)
Redação Original: Vigência até 30.04.04
Nota 4. O disposto neste Item aplica-se de 28.04.03 até 30.04.04, ou até a vigência da Lei
Federal n°. 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data.
Nova Redação dada ao Item 9 pelo Decreto n.º 21.879/03, efeitos a partir de 1º/05/2003.
Redação Original:
ITEM 9. Nas operações interestaduais realizadas com os produtos classificados nas posições
40.11 – PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 – CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI,
promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores e destinadas ao Estado de
Sergipe, a base de cálculo do ICMS será equivalente a (Conv ICMS 127/02):
a) 95,10% (noventa e cinco inteiros e dez centésimos por cento) do valor da operação, quando
a alíquota de origem for 7%;
b) 94,81% (noventa e quatro inteiros e oitenta e um centésimos por cento) do valor da
operação, quando a alíquota de origem for 12%.
Nota 1. O disposto neste Item tem por finalidade deduzir o valor das contribuições para o
PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes, cobradas englobadamente na
respectiva operação.
Nota 2. O documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste Item deve, além das
demais indicações previstas neste Regulamento:
I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI;
II - constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Base de Cálculo com dedução
do PIS COFINS, conforme Convênio ICMS 127/02”.
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 14.10.2002 e terá sua eficácia durante o
período de vigência da Lei Federal n°. 10.485, de 03 de julho de 2002.
ITEM 10. Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das
mercadorias relacionadas nos subitens 10.1, 10.2 e 10.3 em que a receita bruta decorrente da venda dessas
mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS), nos termos do art. 1º da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativamente à mercadoria: (Conv. ICMS 133/02 e
44/23).
Nova Redação dada ao “caput” do ITEM 10 pelo Decreto n° 511/2023, efeitos a partir de 1°.12.2023.
Redação Original: Vigência até 31.11.2023.
ITEM 10. Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, destinadas ao Estado
Sergipe, das mercadorias relacionadas nos subitens 10.1, 10.2 e 10.3, em que a receita bruta decorrente da venda dessas
mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS),
considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e
nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do
ICMS, relativamente à mercadoria (Conv ICMS 133/02):
I - constante no subitem 10.1, será equivalente a: (NR)
Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 23.015/04, efeitos a partir de 30/11/2004.
Redação Original:Vigência até 29/11/2004
I - constante no subitem 26.1, será equivalente a:
a) 94,8405% (noventa e quatro inteiros e oito mil quatrocentos e cinco décimos de milésimo por cento),
do valor da operação, na hipótese da mesma se originar das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do
Espírito Santo;
b) 94,5347% (noventa e quatro inteiros e cinco mil, trezentos e quarenta e sete décimos de milésimo por
cento) do valor da operação, na hipótese da mesma se originar das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou
no Estado do Espírito Santo;
c) 95% (noventa e cinco por cento) do valor da operação, na hipótese da mesma ser tributada pela
Parte 36
alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e Conv. ICMS
22/2013);
Acrescentada a alínea “c” pelo Decreto n.º 29.295/2013, efeitos a partir de 30/04/2013.
Vê art. 3º, inciso I do Decreto n.º 29.295/2013, que convalida operações.
II - constante no subitem 10.2, observada a redução de 30,2% (trinta e inteiros e dois décimos por
cento) na base de cálculo daquelas contribuições, será equivalente a: (NR)
Nova Redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 23.015/04, efeitos a partir de 30/11/2004.
Redação Original:Vigência até 29/11/2004:
II - constante no subitem 26.2, observada a redução de 30,2% (trinta e inteiros e dois
décimos por cento) na base de cálculo daquelas contribuições, será equivalente a:
a) 97,6324% (noventa e sete inteiros e seis mil, trezentos e vinte e quatro décimo de milésimos por
cento) do valor da operação, na hipótese da mesma se originar das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado
do Espírito Santo;
b) 97,4920% (noventa e sete inteiros e quatro mil novecentos e vinte décimos de milésimo por cento) do
valor da operação, na hipótese da mesma se originar nas das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do
Estado do Espírito Santo;
c) 97,71% (noventa e sete inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da operação, na
hipótese da mesma ser tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Resolução do Senado
Federal nº 13/2012 e Conv. ICMS 22/2013);
Acrescentada a alínea “c” pelo Decreto n.º 29.295/2013, efeitos a partir de 30/04/2013.
Vê art. 3º, inciso I do Decreto n.º 29.295/2013, que convalida operações.
III - constante no subitem 10.3, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por
cento) na base de cálculo daquelas contribuições, será equivalente a: (NR)
Nova Redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 23.015/04, efeitos a partir de 30/11/2004.
Redação Original:Vigência até 29/11/2004:
III - constante no subitem 26.3, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um
décimo por cento) na base de cálculo daquelas contribuições, será equivalente a:
a) 99,2871% (noventa e nove inteiros e dois mil oitocentos e setenta e um décimos de milésimo por
cento), do valor da operação, na hipótese da mesma se originar das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado
do Espírito Santo.
b) 99,2449% (noventa e nove inteiros e dois mil quatrocentos e quarenta e nove décimos de milésimo
por cento) do valor da operação, na hipótese da mesma se originar nas de mercadoria saída das Regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito;
c) 99,3121% (noventa e nove inteiros e três mil cento e vinte e um décimos de milésimo por cento) do
valor da operação, na hipótese da mesma ser tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento)
(Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e Conv. ICMS 22/2013).
Acrescentada a alínea “c” pelo Decreto n.º 29.295/2013, efeitos a partir de 30/04/2013.
Vê art. 3º, inciso I do Decreto n.º 29.295/2013, que convalida operações.
SUBITEM 10.1 MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS
PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO
SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS
CONTRIBUIÇÕES
NBM/SH
DESCRIÇÃO
8702
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto
os veículos classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes do subitem
26.3.
8703
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para
transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto
("station wagons") e os automóveis de corrida.
8704
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados
pelos códigos 8704.10.00 constantes do subitem 26.3 e caminhão chassi com carga útil
igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a
1.500 kg, constantes do subitem 26.2.
8706
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, exceto os
chassis com motor classificados no código 8706.00.10 constante do subitem 26.3.
SUBITEM 10.2 MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS
PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO
SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) COM REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO
DAS CONTRIBUIÇÕES.
NBM/SH
DESCRIÇÃO
8704
Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com
carga útil igual ou superior a 1.500 kg.
SUBITEM 10.3
MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS
PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO
SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) COM REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE CÁLCULO
DAS CONTRIBUIÇÕES
NBM/SH
DESCRIÇÃO
8429
"Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas,
escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros
compressores, autopropulsados.
8432.40.00
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes
8432.80.00
Outras máquinas e aparelhos.
8433.20
Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores.
8433.30.00
Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno.
8433.40.00
Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras.
8433.5
Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha.
8701
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709).
8702.10.00
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com
motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de
habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³.
8702.90.90
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista,
com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a
9m³.
8704.10.00
"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias.
8705
Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-
guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer,
veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos
principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias.
8706.00.10
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8702 destinados aos
produtos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 deste subitem 26.3.
Nota 1. Em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH, o disposto neste Item,
aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados.
Nota 2. O disposto neste Item não se aplica:
I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
II - à saída com destino à industrialização;
III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
Nota 3. A redução da base de cálculo do ICMS prevista nos incisos deste Item não deverá resultar
diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a
consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo
fabricante (Conv. ICMS 166/02). (NR)
Nova Redação dada à Nota 3 pelo Decreto n.º 22.110/03, efeitos a partir de 1º/05/2003.
Redação Original:
Nota 3. O valor correspondente à diferença entre a base de cálculo original da operação e a
base de cálculo com redução estabelecida neste Item deve ser incorporada à base de cálculo
da operação subseqüente.
Nota 3-A. Nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço
de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou
sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor da base de cálculo encontrada
na forma estabelecida nos incisos deste Item (Conv. ICMS 166/02).
Acrescenta a Nota 3-A pelo Decreto n.º 22.110/03, a partir de 1º/05/2003.
Nota 3-B. A redução da base de cálculo do ICMS prevista nos incisos do “caput” fica condicionada a
que as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS estejam reduzidas a 0% (zero por cento),
relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda das mercadorias
relacionadas nos subitens 10.1, 10.2 e 10.3 deste Item. (Conv. ICMS 44/23).
Acrescentada a Nota 3-B. pelo Decreto n° 511/2023, efeitos a partir de 1°.12.2023.
Nota 4. O documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste Item, além das demais
indicações previstas neste Regulamento, deve:
I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos dos subitens 10.1 a 10.3 deste Item;
II - constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Base de Cálculo reduzida nos
termos do Convênio ICMS 133/02.
Nota 4-A. Ficam convalidados os procedimentos adotados até o dia 05 de maio de 2023, por
estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nos subitens 10.1, 10.2 e 10.3 deste
Item, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das
contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as
alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, nos termos
da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, desde que observadas as demais disposições deste Item, não
conferindo qualquer direto à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas
anteriormente. (Conv. ICMS 44/23).
Acrescentada a Nota 4-A. pelo Decreto n° 511/2023, efeitos a partir de 1°.12.2023.
Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 28.04.2003 a 30.04.2026 ou até a vigência da Lei (Federal)
n° 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênios ICMS 30/03, 10/04,
48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 160/08, 27/2011, 101/2012, Folha 14 Sigla: GSEC 191/2013,
27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 ,133/2020, 29/2021, 178/2021 e 226/2023).
Nova Redação dada a Nota 5 pelo Decreto nº 597/2024, efeitos a partir de 29.02.2024.
Redação Anterior: Vigência até 28.02.2024.
Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 28.04.2003 a 30.04.2024 ou até a vigência da Lei (Federal) n° 10.485, de 03 de
julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênios ICMS 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07,
148/07, 53/08, 71/08, 160/08, 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 ,133/2020,
29/2021 e 178/2021).
Nova Redação dada a Nota 5 pelo Decreto nº 56/2022, efeitos a partir de 26.10.2021.
Redação Anterior: Vigência até 25.10.2021.
Nota 5. O dispostoneste item aplica-se de 28.04.2003 a 31.12.2021 ouaté a vigência da Lei
(Federal) n° 10.485, de 03 de julho de 2002, casoestasejarevogada antes daquela data
(Convênios ICMS nºs 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 160/08,
27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 ,133/2020 e
29/2021).
Nova Redação dada a Nota 5 pelo Decreto nº 40.880/2021, efeitos a partir de 23.04.2021.
Redação Anterior: Vigência até 22.04.2021.
Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 28.04.2003 a 31.03.2021 ou até a vigência da Lei
(Federal) n° 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data
(Convênios ICMS nºs 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 160/08,
27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020).
Nova Redação dadaanota 5 pelo Decreto nº 40.731/2020, efeitos a partir de 15.12.2020.
Redação Anterior: Vigência até 14.12.2020.
Nota 5.O disposto neste item aplica-se de 28.04.2003 a 31.12.2020 ou até a vigência da Lei
(Federal) n° 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data
(Convênios ICMS nºs 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 160/08,
27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020).
Nova Redação dada à nota 5 peloDecreto nº 40.711/2020, efeitos a partir de 09.11.2020.
Redação Anterior: Vigência até 08.11.2020.
Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 28.04.2003 a 31.10.2020 ou até a vigência da Lei
(Federal) n° 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data
(Convênios ICMS nºs 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 160/08,
27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 133/2019).
Nova Redação dada à nota 5 pelo Decreto 40.445/2019, efeitos a partir de 1º.10.2019.
Redação Original: Vigência até 30.09.2019.
Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 28.04.2003 a 30.09.2019 ou até a vigência da Lei
(Federal) n° 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data
(Convênios ICMS nºs 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 160/08,
27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
Nova Redação dada à Nota 5peloDecreto n.º 30.677/2017, efeitos a partir de 27/04/2017
Redação Anterior: Vigência até 26/04/2017
Nova Redação dada à Nota 5 pelo Decreto n.º 30.131/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016
Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 28.04.2003 a 30.04.2017ou até a vigência da Lei
(Federal) n° 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data
(Convênios ICMS nºs 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 160/08,
27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015).
Redação Anterior: Vigência até31/12/2015.
Nova Redação dada à Nota 5 peloDecreto nº 30.036/2015, a partir de 1º/06/2015.
Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 28.04.2003 a 31.12.2015 ou até a vigência da Lei
(Federal) n° 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data
(Convênios ICMS nºs 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08,
160/08, 27/2011, 101/2012, 191/2013 e 27/2015). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/05/2015
Nova Redação dada à Nota 5 pelo Decreto n.º 29.752/2014, efeitos a partir de 13/03/2014
Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 28.04.03 a 31.05.2015, ou até a vigência da Lei
(Federal) n° 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data
(Convênios ICMS nºs 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08,
160/08, 27/2011, 101/2012 e 191/2013). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 12/03/2014
Nova Redação dada à Nota 5 pelo Decreto n.º 28.941/2012, efeitos a partir de 05/12/2012
Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 28.04.03 a 31.12.2014, ou até a vigência da Lei
(Federa) n° 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data
(Convênios ICMS nºs 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08,160/08,
27/2011 e 101/2012). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 04/12/2012
Nova Redação dada à Nota 5 peloDecreto n.º 27.828/2011, efeitos a partir de 26.05.2011.
Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 28.04.03 a 31.12.2012, ou até a vigência da Lei
(Federa) n° 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data
(Conv. ICMS 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08,160/08 e
27/2011). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 25.05.2011
Nova Redação dada à Nota 5 peloDecreto nº 25.953/09, efeitos a partir de 1º/01/2009.
Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 28.04.03 a 30.04.11, ou até a vigência da Lei
(Federa) n° 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data
(Conv. ICMS 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 160/08). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2008
Nova Redação dada à Nota 5 peloDecreto nº 25.453/08, efeitos a partir de 1º/08/2008.
Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 28.04.03 a 31.12.08, ou até a vigência da Lei
(Federa) n° 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data
(Conv. ICMS 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/07/2008
Nova Redação dada à Nota 5 peloDecreto nº 25.330/08, efeitos a partir de 1º/05/2008.
Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 28.04.03 a 31.07.08, ou até a vigência da Lei
(Federal) n° 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data
(Convs. ICMS 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07e 53/08). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 30/04/2008
Nova Redação dada à Nota 5 peloDecreto nº 25.009/08, efeitos a partir de 1º/01/2008.
Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 28.04.03 a 30.04.08, ou até a vigência da Lei
(Federa) n° 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data
(Conv. ICMS 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07 e 148/07). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2007
Nova Redação dada à Nota 5 peloDecreto n.º 24.837/07, efeitos a partir de 1º/11/2007.
Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 28.04.03 a 31.12.07, ou até a vigência da Lei
(Federa) n° 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data
(Conv. ICMS 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07 e 124/07). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/10/2007
Nova Redação dada à Nota 5peloDecreto n.º 24.759/2007, efeitos a partir de 1º/10/2007.
Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 28.04.03 até 31.10.07, ou até a vigência da Lei
(Federa)l n° 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data
(Conv. ICMS 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07 e 117/07). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/08/2007
Nova Redação dada à Nota 5peloDecreto n.º 24.753/2007, efeitos a partir de 1º/09/2007.
Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 28.04.03 até 30.09.07, ou até a vigência da Lei
(Federa) n° 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data
(Conv. ICMS 30/03, 10/04, 48/07, 76/07 e 106/07).” (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/07/2007
Nova Redação dada à Nota 4 peloDECRETO N.º 24.597/07, efeitos a partir de 1º/08/2007.
Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 28.04.03 até 31.08.07, ou até a vigência da Lei
(Federa)l n° 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data
(Conv. ICMS 30/03, 10/04, 48/07 e 76/07).” (NR)
Redação Anterior: Vigência até 30/04/2007
Nova Redação dada à Nota 4 peloDecreto n.º 24.465/2007, efeitos a partir de 1º/05/2007.
Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 28.04.03 até 31.07.07, ou até a vigência da Lei
Federal n° 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Conv.
ICMS 30/03, 10/04 e 48/07). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 30.04.04
Nova Redação dada à Nota 5peloDecreto n.º 22.798/04,efeitos a partir de 1º.05.04.
Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 28.04.03 até 30.04.07, ou até a vigência da Lei
Federal n°. 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data
(Conv. ICMS 10/04).
Redação Anterior: Vigência até 30/04/2003
Nova Redação dada à Nota 5 peloDecreto n.º 22.110/03, efeitos a partir de 1º/05/2003.
Nota 5. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º.11.02, produzindo seus efeitos até
30.04.04, ou até a vigência da Lei Federal n.º 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta
seja revogada antes daquela data (Conv. ICMS 30/03). (NR)
Redação Original:
Nota 5. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º de novembro de 2002, produzindo seus
efeitos até 30 de abril de 2003, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho
de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data.
ITEM 11. Nas prestações de serviço de televisão por assinatura, a base de cálculo do ICMS será
equivalente a (Conv. ICMS 05/95, 56/99 e 57/99):
I - 20% (vinte por cento), de 27.04.95 a 31.12.99;
II - 30% (trinta por cento), 01.01.2000 a 31.12.2000;
III - 40%, a partir de 1º.01.2001 a 31.12.2015, sendo que, a partir de 1º.02.2003, este percentual fica
acrescido de 4,45 (quatro vírgula quarenta e cinco) pontos percentuais, de forma que a carga tributária do
imposto corresponda a 12% (doze por cento), enquanto estiverem em vigor ou sendo produzidos os efeitos da
Lei nº 4.731/2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza;
Nova Redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 30.132/2015, efeitos a partir de
1º/01/2016.
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 21.818/03, efeitos a partir de 1º/05/2003.
III - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º.01.2001, sendo que, a partir de 1º.02.2003,
este percentual fica acrescido de 4,45 (quatro vírgula quarenta e cinco) pontos percentuais,
de forma que a carga tributária do imposto corresponda a 12% (doze por cento), enquanto
estiverem em vigor ou sendo produzidos os efeitos da Lei n.º 4.731/2002, que dispõe sobre o
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. (NR)
Redação anterior:
III - 40% (quarenta por cento), a partir de 01.01.2001.
IV - 35,7143%, a partir de 1º.01.2016, sendo que este percentual fica acrescido de 4,2857 (quatro
virgula dois mil, oitocentos e cinquenta e sete) pontos percentuais, de forma que a carga tributária do imposto
corresponda a 12% (doze por cento), enquanto estiverem em vigor ou sendo produzidos os efeitos da Lei nº
4.731/2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Lei nº 8.040/2015).
Nova Redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 717/2024, efeitos a partir de 12.06.2024.
Redação Anterior: Vigência até 11.06.2024.
IV – 52,63% (cinquenta e dois inteiros e sessenta e três centésimos por cento), a partir de
01.01.2016.
Nova Redação dada ao inciso IVpelo Decreto nº 295/2023, efeitos a partir de 1º.04.2023.
Redação Anterior: Vigência até 31.03.2023.
IV- 35,7143%, a partir de 1º.01.2016, sendo que este percentual fica acrescido de 4,2857
(quatro virgula dois mil, oitocentos e cinquenta e sete) pontos percentuais, de forma que a
carga tributária do imposto corresponda a 12% (doze por cento), enquanto estiverem em vigor
ou sendo produzidos os efeitos da Lei nº 4.731/2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de
Combate e Erradicação da Pobreza (Lei nº 8.040/2015).
Acrescentado o inciso IV pelo Decreto n.º 30.132/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016.
V - 52,63% (cinquenta e dois inteiros e sessenta e três centésimos por cento), a partir de 01.04.2023.
Acrescentado o inciso V pelo Decreto nº 717/2024, efeitos a partir de 12.06.2024.
Nota 1. A utilização do benefício previsto neste item observará, ainda, o seguinte:
I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na
Legislação Estadual;
II - o contribuinte que optar pelo benefício, não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;
III - fica condicionada ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma
previstos na Legislação Estadual;
IV - que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela
empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação (Conv. ICMS nº 20/2011);
Acrescentado o inciso IV pelo Decreto n.º 27.836/2011, aplicação a partir de 1°/06/2011.
V - o contribuinte deverá (Conv. ICMS nº 135/2013):
a) divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de
televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os
correspondentes preços e condições;
b) manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de
apuração;
c) quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros
serviços:
1. discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de
serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites;
2. observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço
do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.
Acrescentado o inciso V pelo Decreto n.º 29.662/2013, efeitos a partir de 1º/01/2014.
Nota 2. A opção a que se referem os incisos I e II da nota anterior, será feita para cada ano civil.
Nota 3. O descumprimento das condições previstas nos incisos II ao V da nota 1 deste item, implica
perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento (Conv. ICMS
135/2013). (NR)
Nova redação dada à Nota 3 pelo Decreto n.º 29.662/2013, efeitos a partir de 1º/01/2014.
Redação Original: Vigência até 31/12/2013
Nota 3. O descumprimento da condição prevista no inciso III da nota 1 deste item, implica na
perda do benefício a partir do mês subsequente àquele que se verificar o inadimplemento.
Nota 4. A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício de que trata este item, fica condicionada ao
recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao
da regularização.
Nota 5. Nas operações com produtos sujeitos a incidência do adicional para o Fundo Estadual de
Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, nos termos dos arts. 40-A e 40-B deste Regulamento, também
deverá ser recolhido o percentual relativo a estes produtos.
Acrescentada a Nota 5 pelo Decreto nº 295/2023, efeitos a partir de 1º.04.2023.
ITEM 12.Na operação de importação, do exterior, de matéria-prima a ser utilizada na fabricação de
produtos, a base de cálculo será equivalente a 28,68% (vinte e oito inteiros e sessenta e oito centésimos por
cento), observado disposto no art. 22 deste Regulamento.
Nova Redação dada ao “caput” do ITEM 12 pelo Decreto nº 295/2023, efeitos a partir de
1º.04.2023.
Redação Anterior: Vigência até 31.03.2023.
ITEM 12. Na operação de importação, do exterior, de matéria-prima a ser utilizada na
fabricação de produtos, a base de cálculo será equivalente a 30,271% (trinta inteiros e
duzentos e setenta e um milésimos por cento), observado disposto no art. 22 deste
Regulamento.
Nota 1. O disposto neste Item não se aplica aos produtos de que trata a Seção X do Capítulo I do Título
IV do Livro III deste Regulamento.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º de junho de 2002.
Nota 3. Nas operações com produtos sujeitos a incidência do adicional para o Fundo Estadual de
Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, nos termos dos arts. 40-A e 40-B deste Regulamento, também
deverá ser recolhido o percentual relativo a estes produtos.
Acrescentada a Nota 3 pelo Decreto nº 295/2023, efeitos a partir de 1º.04.2023.
ITEM 13. Nas prestações de serviço de transporte marítimo decorrentes de contratos de afretamento
celebrados com a PETROBRÁS, a base de cálculo do ICMS será equivalente a 29,41% (vinte e nove inteiros e
quarenta e um centésimos por cento) do valor do contrato (Conv. ICMS 105/97).
Nota 1. A redução da base de cálculo de que trata este item será aplicada, opcionalmente, pelo
contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual e nas condições fixadas
através de ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Nota 2. O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar créditos fiscais
relativos às operações ou prestações tributadas.
Nota 3. Fica dispensado o pagamento de até setenta por cento do valor dos débitos fiscais,
constituídos ou não, relacionados com o imposto devido no período de janeiro de 1992 a dezembro de 1996
(Conv. ICMS 105/97).
Nota 4. O disposto na nota anterior fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal ou ao pedido de
seu parcelamento até o dia 31 de dezembro de 1998, ficandovedada a compensação ou restituição dos valores
eventualmente pagos (Conv. ICMS 27/98).
Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 02.01.98 até 30.04.06 (Conv. ICMS 23/98, 05/99, 10/01 e
42/03). (NR)
Nova Redação dada à Nota 5 pelo Decreto n.º 22.110/03, efeitos a partir de 1º/05/2003.
Redação Original:
Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 02.01.98 até 30.04.2003 (Conv. ICMS 23/98, 05/99
e 10/01).
ITEM 14. Nas prestações internas de serviços de radiochamada, a base de cálculo do ICMS será
equivalente a (Convs. ICMS 27/96 e 86/99):
I - 20% (vinte por cento) do valor da prestação, de 01.01.98 a 30.06.2000 e de 01.10.2000 até
31.07.2002 (Conv. ICMS 115/96, 23/98, 60/98, 47/99, 86/99, 65/00 e 50/01);
II - 30% (trinta por cento) do valor da prestação, de 01.07.2000 a 30.09.2000 e de 01.08.2002 até
31.12.2002 (Conv. ICMS 65/00 e 50/01);
III - 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, a partir de 01.01.2003 a 31.12.2015 (Conv. ICMS
nºs 47/99, 65/00, 50/01 e 107/2016);
Nova Redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 30.132/2015, efeitos a partir de
1º/01/2016.
Redação Original: Vigência até 31/12/2015
III - 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, a partir de 01.01.2003 (Conv. ICMS
47/99, 65/00 e 50/01).
IV – 52,63% (cinquenta e dois inteiros e sessenta e três centésimos por cento) do valor da prestação, a
partir de 1º.01.2016 (Conv. ICMS 47/99 e Lei nº 8.040/2015).
Nova Redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 295/2023, efeitos a partir de 1º.04.2023.
Redação Anterior: Vigência até 31.03.2023.
IV - 35,7143% (trinta e cinco inteiros e sete mil, cento e quarenta e três milionésimos por
cento) do valor da prestação, a partir de 1º.01.2016 (Conv. ICMS 47/99 e Lei nº 8.040/2015).
Acrescentado o inciso IV pelo Decreto n.º 30.132/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016.
Nota 1. A redução poderá ser aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de
tributação previsto na legislação estadual.
Parte 37
Nota 2. O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer outros
créditos ou benefício fiscais.
Nota 3. A opção a que se referem as Notas 1 e 2 deste item será feita para cada ano civil (Conv. ICMS
47/99).
Nota 4. Nas operações com produtos sujeitos a incidência do adicional para o Fundo Estadual de
Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, nos termos dos arts. 40-A e 40-B deste Regulamento, também
deverá ser recolhido o percentual relativo a estes produtos.
Acrescentada a Nota 4 pelo Decreto nº 295/2023, efeitos a partir de 1º.04.2023.
ITEM 15. Nas operações internas com ferros e aços não planos, classificados nos códigos da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, abaixo indicados, a base de cálculo
do ICMS será equivalente (Conv. ICMS 33/96):
I - a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, no
período de 01.05.2000 a 31.12.2015 (Conv. ICMS 34/99, 07/00, 10/01, 30/03, 18/05, 148/07, 53/08, 71/08,
138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015);
II - a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por
cento) do valor da operação, no período de 1º.01.2016 a 31.03.2023 (Convênios ICMS 107/2015, 49/2017,
133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023 e Lei nº 8.039/2015):
Nova Redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 756/2024, com efeitos a partir de 02.08.2024
Redação Original: Vigência até 1º.08.2024.
II - a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da
operação, no período de 1º.01.2016 a 30.04.2026 (Convênios ICMS 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020,
28/2021, 178/2021, 226/2023 e Lei nº 8.039/2015):
Nova Redação dada ao Inciso II pelo Decreto nº 597/2024, efeitos a partir de 29.02.2024.
Redação Anterior: Vigência até 28.02.2024.
II – a 63,16% (sessenta e três inteiros e dezesseis centésimos por cento) do valor da operação, no período de 1º.01.2016 a
30.04.2024 (Convênios ICMS 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021 e Lei nº 8.039/2015):
Nova Redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 295/2023, efeitos a partir de 1º.04.2023.
Redação Anterior: Vigência até 31.03.2023.
II - a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete
milionésimos por cento) do valor da operação, no período de 1º.01.2016 a 30.04.2024
(Convênios ICMS 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021 e Lei nº
8.039/2015):
Nova Redação dada aoinciso II pelo Decreto nº 56/2022, efeitos a partir de 26.10.2021.
Redação Anterior: Vigência até 25.10.2021.
II - a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete
milionésimos por cento) do valor da operação, no período de 1º.01.2016 a 31.03.2022 (Convênios
ICMS 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021 e Lei nº 8.039/2015):
Nova Redação dada aoinciso II pelo Decreto nº 40.880/2021, efeitos a partir de 23.04.2021.
Redação Anterior: Vigência até 22.04.2021.
II - a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete
milionésimos por cento) do valor da operação, no período de 1º.01.2016 a 31.03.2021 (Conv.
ICMS 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020 e Lei nº 8.039/2015):
Nova Redação dadaaoinciso II pelo Decreto nº 40.731/2020, efeitos a partir de 15.12.2020.
Redação Anterior: Vigência até 14.12.2020.
II -a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos
por cento) do valor da operação, no período de 1º.01.2016 a 31.12.2020 (Conv. ICMS 107/2015,
49/2017, 133/2019 e 101/2020 e Lei nº 8.039/2015):
Nova Redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 40.711/2020, efeitos a partir de 09.11.2020.
Redação Anterior: Vigência até 08.11.2020.
II - a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete
milionésimos por cento) do valor da operação, no período de 1.01.2016 a 31.10.2020. (Conv.
ICMS 107/2015, 49/2017 e 133/2019 e Lei nº 8.039/2015):
Nova Redação dada ao inciso II pelo Decreto 40.445/2019, efeitos a partir de 1º.10.2019.
Redação Original: Vigência até 30.09.2019.
II - a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete
milionésimos por cento) do valor da operação, no período de 1.01.2016 a 30.09.2019. (Conv.
ICMS 107/2015 e 49/2017 e Lei nº 8.039/2015):
Nova Redação dada ao inciso II peloDecreto n.º 30.677/2017, efeitos a partir de 27/04/2017
Redação Original: Vigência até 26/04/2017
II - a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete
milionésimos por cento) do valor da operação, no período de 1.01.2016 a 30.04.2017. (Conv.
ICMS 107/2015 e Lei nº 8.039/2015):
Nova Redação dada ao Item 15 peloDecreto n.º 30.132/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016.
Redação Original: Vigência até 31/12/2015
ITEM 15. Nas operações internas com ferros e aços não planos, classificados nos códigos da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, abaixo indicados, a
base de cálculo do ICMS será equivalente a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove
centésimos por cento) do valor da operação:
III - a 63,15% (sessenta e três inteiros e quinze centésimos por cento) do valor da operação, no período
de 1º.04.2023 a 30.04.2026 (Convênios ICMS 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021,
178/2021, 226/2023, Leis nºs 8.039/2015 e 9.176/ 2023):
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
DESCRIÇÃO
7213
FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS
10.0000
Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem.
20.0100
De aços para tornear, de seção circular.
7214
BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE
FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE,
INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS A
LAMINAGEM.
20
Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem,
ou torcidas após a laminagem.
0100
de menos de 0,25% de carbono.
0200
De 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono.
40
Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono
0100
De seção circular.
9900
Outras
7216
PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS
21.0000
Perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente,
de altura inferior a 80 mm
31
Perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente,
de altura igual ou superior a 80 mm.
0100
De altura igual ou superior a 80mm, mas não superior a 200mm.
0200
De altura superior a 200mm.
32
Perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente,
de altura igual ou superior a 80 mm.
0100
De altura igual ou superior a 80mm, mas não superior a 200mm.
0200
De altura superior a 200 mm.
Nota 1. REVOGADA.
Nota única renumerada para nota 1 pelo Decreto nº 295/2023, efeitos a partir de 1º.04.2023.
Redação Anterior: Vigência até 31.03.2023.
Nota única. REVOGADA
Revogada a Nota única pelo Decreto n.º 30.132/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016.
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015
Nova Redação dada à Nota única peloDecreto nº 30.036/2015, a partir de 1º/06/2015.
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.05.2000 a 31.12.2015 (Convênios ICMS n.ºs
33/96, 34/99, 07/00, 10/01, 30/03, 18/05, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09,
01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/05/2015
Nova Redação dada à Nota única pelo Decreto n.º 29.752/2014, efeitos a partir de 13/03/2014
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.05.2000 a 31.05.2015 (Convênios ICMS nºs
33/96, 34/99, 07/00, 10/01, 30/03, 18/05, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09,
01/2010, 101/2012 e 191/2013). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 12/03/2014
Nova Redação dada à Nota única peloDecreto n.º 28.941/2012, efeitos a partir de 05/12/2012
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.05.2000 a 31.12.2014 (Convênios ICMS nºs
33/96, 34/99, 07/00, 10/01, 30/03, 18/05, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010
e 101/2012). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 04/12/2012
Nova Redação dada à Nota única peloDecreton.° 26.903/10, efeitos a partir de 1°/02/2010
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.05.00 a 31.12.2012 (Convênios ICMS 33/96,
34/99, 07/00, 10/01, 30/03, 18/05, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09,119/09 e 01/2010). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/01/2010
Nova Redação dada à Nota única peloDecreton.° 26.804/09, efeitos a partir de 1º/01/2010.
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.05.00 a 31.01.2010 (Convênios ICMS 33/96,
34/99, 07/00, 10/01, 30/03, 18/05, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09 e 119/09). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31.12.2009
Nova Redação dada à Nota única peloDecreton.°26.355/09, efeitos a partir de 1º.08.2009
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.05.00 a 31.12.09 (Conv. ICMS 33/96, 34/99,
07/00, 10/01, 30/03, 18/05, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31.07.2009
Nova Redação dada à Nota única peloDecreto nº 25.953/09, efeitos a partir de 1º/01/2009.
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.05.00 a 31.07.09 (Conv. ICMS 33/96, 34/99,
07/00, 10/01, 30/03, 18/05, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2008
Nova Redação dada à Nota única peloDecreto nº 25.453/08, efeitos a partir de 1º/08/2008.
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.05.00 a 31.12.08 (Conv. ICMS 33/96, 34/99,
07/00, 10/01, 30/03, 18/05, 148/07, 53/08 e 71/08). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/07/2008
Nova Redação dada à Nota única peloDecreto nº 25.330/08, efeitos a partir de 1º/05/2008.
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.05.00 a 31.07.08 (Convs. ICMS 33/96, 34/99,
07/00, 10/01, 30/03, 18/05, 148/07 e 53/08). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 30/04/2008
Nova Redação dada à Nota únicapeloDecreto nº 25.009/08, efeitos a partir de 1º/01/2008.
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.05.00 a 30.04.08 (Conv. ICMS 33/96, 34/99,
07/00, 10/01, 30/03, 18/05 e 148/07). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2007
Nova Redação dada à Nota única peloDecreto n.º 24.837/07, efeitos a partir de 1º/11/2007.
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.05.00 a 31.12.07 (Conv. ICMS 33/96, 34/99,
07/00, 10/01, 30/03 e 18/05). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/10/2007
Nova Redação dada à Nota única peloDecreto n.º 23.231/05, efeitos a partir de 1º/05/2005.
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 01.05.00 até 30.10.07 (Conv. ICMS
33/96, 34/99, 07/00, 10/01, 30/03 e 18/05 ). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 30/04/2003
Nova Redação dada à Nota única peloDecreto n.º 22.110/03, efeitos a partir de 1º/05/2003.
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 01.05.00 até 30.04.05 (Conv. ICMS ,
34/99, 07/00, 10/01 e 30/03). (NR)
Redação Original:
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 01.05.2000 até 30.04.2003(Conv. ICMS
33/96, 34/99, 07/00 e 10/01).
Nota 2. Nas operações com produtos sujeitos a incidência do adicional para o Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza – FECOEP, nos termos dos arts. 40-A e 40-B deste Regulamento, também deverá ser
recolhido o percentual relativo a estes produtos.
Acrescentada a Nota 2 pelo Decreto nº 295/2023, efeitos a partir de 1º.04.2023.
ITEM 16. As importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas
partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no país, efetuadas por empresa jornalística ou editora
de livros, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, de jornais ou de periódicos, ou
efetuadas por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão,
retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação, a base de cálculo será equivalente a (Conv.
ICMS 58/00):
I - 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2001;
II - 40% (quarenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002.
Nota 1. De 25.10.2000 até 31.12.2000, a base de cálculo do ICMS foi reduzida em 100% (cem por
cento).
Nota 2. O benefício previsto neste item somente alcança as empresas cuja atividade preponderante
seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico.
Nota 3. A inexistência de produto similar produzido no País será atestado por órgão federal competente
ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em
todo o território nacional.
Nota 4. A base de cálculo prevista nos inciso I e II deste Item poderá ser reduzida em 100% (cem por
cento) na hipótese de as empresas referidas apresentarem receita bruta igual ou inferior ao triplo do limite
previsto para a inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei Federal nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996,
observada a proporcionalidade, no caso de início de atividade.
ITEM 17. REVOGADO
Revogado o inciso XI pelo Decreto n.º 23.382/05, efeitos a partir de 1º/01/2006.
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2005
Nova Redação dada ao Item 17 peloDecreto n.º 21.881/03, efeitos a partir de 1º/05/2003.
ITEM 17. Nas operações interestaduais com aves abatidas neste Estado de Sergipe, e produtos
de sua matança, em estado natural, congeladas, ou simplesmente temperadas, a base de cálculo
do ICMS será equivalente a 16,67% (dezesseis inteiros e sessenta e sete décimos por cento),
deste que o estabelecimento de abate avícola possua o Registro do Serviço de Inspeção
Federal - S.I.F, expedido pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento. (NR)
Nota única. O disposto neste Item aplica-se a partir de 16.04.2001.
Redação Original:
ITEM 17. Nas operações interestaduais com aves abatidas em estado natural, congeladas, ou
simplesmente temperadas, a base de cálculo do ICMS será equivalente a 16,67% (dezesseis
inteiros e sessenta e sete décimos por cento), deste que o estabelecimento de abate avícola
possua o Registro do Serviço de Inspeção Federal - S.I.F, expedido pelo Ministério da
Agricultura e do Abastecimento.
Norma Transitória do Decreto n.º 21.881/03, efeitos a partir de 1º/05/2003.
Art. 4º O disposto no inciso IV do art. 1º e inciso II do art. 2º, ambos deste Decreto, não
autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.
ITEM 18.REVOGADO (a partir de 24/04/2019)
Revogado o Item 18 pelo Decreto n.º 40.454/2019, efeitos a partir de 24/04/2019.
Redação Anterior: Vigência até 13/10/2019
ITEM 18. Nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de
acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, a base de cálculo do ICMS será
equivalente a (Conv. ICMS 78/01 e 119/04, 50/03, 79/03, 116/03, 120/04, 01/07, 05/07, 48/07,
76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013,
27/2015 e 107/2015):
I - 20% (vinte por cento) do valor da prestação, este percentual fica acrescido de 5,93
(cinco inteiros e noventa e três) pontos percentuais, de forma que a carga tributária do
imposto corresponda a 7% (sete por cento), enquanto estiverem em vigor ou sendo produzidos
os efeitos da Lei n.º 4.731/2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação
da Pobreza;
II - 17,86% (dezessete inteiros e oitenta e seis décimos por cento) do valor da prestação,
sendo que, a partir de 1º.01.2016, este percentual fica acrescido de 5,48 (cinco inteiros e
quarenta e oito) pontos percentuais, de forma que a carga tributária do imposto corresponda
a 7% (sete por cento), enquanto estiverem em vigor ou sendo produzidos os efeitos da Lei n.º
4.731/2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Lei nº
8.039/2015).
Nova Redação dada ao “caput” do Item 18 peloDecreto n.º 30.132/2015, efeitos a partir de
1º/01/2016.
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015
Nova Redação dada ao “caput” do Item 18 pelo Decreto n.º 23.044/04, efeitos a partir de
/12/2004. (Ratificação do Convênio ICMS 119/04)
ITEM 18. Nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de
acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, a base de cálculo do ICMS será
equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da prestação, sendo que, a partir de
1º.02.2003, este percentual fica acrescido de 5,93 (cinco inteiros e noventa e três) pontos
percentuais, de forma que a carga tributária do imposto corresponda a 7% (sete por cento),
enquanto estiverem em vigor ou sendo produzidos os efeitos da Lei n.º 4.731/2002, que dispõe
sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Conv. ICMS 78/01 e 119/04). (NR)
Redação Anterior: Vigência até .12.2004
Nova redação dada ao “caput” do Item 18 peloDecreto n.º 21.818/03, efeitos a partir de
1º/05/2003.
ITEM 18. Nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet,
a base de cálculo do ICMS será equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da prestação,
sendo que, a partir de 1º.02.2003, este percentual fica acrescido de 5,93 (cinco inteiros e
noventa e três) pontos percentuais, de forma que a carga tributária do imposto corresponda a
7% (sete por cento), enquanto estiverem em vigor ou sendo produzidos os efeitos da Lei n.º
4.731/2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Conv.
ICMS 78/01). (NR)
Redação anterior:
ITEM 18. Nas prestações onerosas de serviço de comunição, na modalidade acesso à Internet, a
base de cálculo do ICMS será equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da prestação
(Conv. ICMS 78/01).
Nota 1. A redução de que trata este Item, será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte,
em substituição ao sistema normal de tributação.
Nota 2. O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste Item não poderá utilizar
quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.
Nota 3. Não será exigido total ou parcialmente, os débitos fiscais do ICMS, lançados ou não,
inclusive juros e multas, relacionados com as prestações previstas neste Item, ocorridas até
08.08.2001.
Nota 4. A não exigência de que trata Nota anterior, não autoriza a restituição ou
compensação de importâncias já pagas.
Nota 5. O disposto no inciso I deste item aplica-se de 09.08.01 a 31.12.2015 (Convênios ICMS
nºs 50/03, 79/03, 116/03, 120/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08,
138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015).
Nova Redação dada à Nota 5 peloDecreto n.º 30.132/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016.
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015
Nova Redação dada à Nota 5 peloDecreto nº 30.036/2015, a partir de 1º/06/2015.
Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 09.08.01 a 31.12.2015 (Convênios ICMS nºs 50/03,
79/03, 116/03, 120/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 138/08,
69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/05/2015
Nova Redação dada à Nota 5 pelo Decreto n.º 29.752/2014, efeitos a partir de 13/03/2014
Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 09.08.01 a 31.05.2015 (Convênios ICMS nºs 50/03,
79/03, 116/03, 120/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 138/08,
69/09, 119/09, 01/2010 , 101/2012 e 191/2013). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 12/03/2014
Nova Redação dada à Nota 5 pelo Decreto n.º 28.941/2012, efeitos a partir de 05/12/2012
Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 09.08.01 a 31.12.2014 (Convênios ICMS nºs 50/03,
79/03, 116/03, 120/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 138/08,
69/09, 119/09, 01/2010 e 101/2012). (NR)
Redação Anterior: Vigência até04/12/2012
Nova Redação dada à Nota 5 peloDecreton.° 26.903/10, efeitos a partir de 1°/02/2010
Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 09.08.01 a 31.12.2012 (Convênios ICMS 50/03,
79/03, 116/03, 120/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 138/08,
69/09, 119/09 e 01/2010). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/01/2010
Nova Redação dada à Nota 5 peloDecreton.° 26.804/09, efeitos a partir de 1º/01/2010.
Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 09.08.01 a 31.01.2010 (Convênios ICMS 50/03,
79/03, 116/03, 120/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 138/08,
69/09 e 119/09). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31.12.2009
Nova Redação dada à Nota 5 pelo Decreto n.°26.355/09, efeitos a partir de 1º.08.2009
Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 09.08.01 a 31.12.09 (Conv. ICMS 50/03, 79/03,
116/03, 120/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 138/08 e 69/09).
(NR)
Redação Anterior: Vigência até 31.07.2009
Nova Redação dada à Nota 5 peloDecreto nº 25.953/09, efeitos a partir de 1º/01/2009.
Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 09.08.01 a 31.07.09 (Conv. ICMS 50/03, 79/03,
116/03, 120/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2008
Nova Redação dada à Nota 5 peloDecreto nº 25.453/08, efeitos a partir de 1º/08/2008.
Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 09.08.01 a 31.12.08 (Conv. ICMS 50/03, 79/03,
116/03, 120/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/07/2008
Nova Redação dada à Nota 5 peloDecreto nº 25.330/08, efeitos a partir de 1º/05/2008.
Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 09.08.01 a 31.07.08 (Convs. ICMS 50/03, 79/03,
116/03, 120/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07 e 53/08). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 30/04/2008
Nova Redação dada à Nota 5 peloDecreto nº 25.009/08, efeitos a partir de 1º/01/2008.
Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 09.08.01 a 30.04.08 (Conv. ICMS 50/03, 79/03,
116/03, 120/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07 e 148/07). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2007
Nova Redação dada à Nota 5 peloDecreto n.º 24.837/07, efeitos a partir de 1º/11/2007.
Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 09.08.01 a 31.12.07 (Conv. ICMS 50/03, 79/03,
116/03, 120/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07 e 124/07). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/10/2007
Nova Redação dada à Nota 5 peloDecreto n.º 24.759/2007, efeitos a partir de 1º/10/2007
Nota 5. O disposto neste item aplica-se a partir de 09.08.01 até 31.10.07 (Conv. ICMS 50/03,
79/03, 116/03, 120/04, 01/07, 05/07 e 48/07, 76/07, 106/07, e 117/07).” (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/08/2007
Nova Redação dada à Nota 5 peloDecreto n.º 24.753/2007, efeitos a partir de 1º/09/2007
Nota 5. O disposto neste item aplica-se a partir de 09.08.01 até 30.09.07 (Conv. ICMS 50/03,
79/03, 116/03, 120/04, 01/07, 05/07 e 48/07, 76/07 e 106/07).” (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/07/2007
Nova Redação dada à Nota 5 peloDecreto n.º 24.597/2007, efeitos a partir de 1º/08/2007.
Nota 5. O disposto neste item aplica-se a partir de 09.08.01 até 31.08.07 (Conv. ICMS 50/03,
79/03, 116/03, 120/04, 01/07, 05/07 e 48/07 e 76/07).” (NR)
Redação Anterior: Vigência até 30.04.2007
Nova Redação dada à Nota 5 peloDecreto n.º 24.465/2007, efeitos a partir de 1º/05/2007.
Nota 5. O disposto neste item aplica-se a partir de 09.08.01 até 31.07.07 (Conv. ICMS 50/03,
79/03, 116/03, 120/04, 01/07, 05/07 e 48/07). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31.12.2006
Nova Redação dada à Nota 5 peloDecreto n.º 24.239/07, efeitos a partir de 1º/01/2007.
Nota 5. O disposto neste item aplica-se a partir de 09.08.01 até 30.04.07 (Conv. ICMS 50/03,
79/03, 116/03, 120/04, 01/07 e 05/07). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31.12.2004
Nova Redação dada à Nota 5 peloDecreto n.º 23.044/04, efeitos a partir de 1º/01/2005.
Nota 5. O disposto neste item aplica-se a partir de 09.08.01 até 31.12.06 (Conv. ICMS 50/03,
79/03, 116/03 e 120/04). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/12/03
Nova Redação dada à Nota 5 peloDecreto n.º 22.639/03, efeitos a partir de 1º/01/04.
Nota 5. O disposto neste item aplica-se a partir de 09.08.01 até 31.12.04 (Conv. ICMS 50/03,
79/03 e 116/03). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 30/04/2003
Nova redação dada à Nota 5 peloDecreto n.º 21.818/03, efeitos a partir de 1º/05/2003.
Nota 5. O disposto neste Item aplica-se a partir de 09.08.2001. (NR)
Redação Original:
Nota 5. O disposto neste Item aplica-se a partir de 09.08.2001 até 31.12.2002.
Nota 6. O disposto no inciso II deste item aplica-se de 1º.01.2016 a 30.09.2019 (Convênios
ICMS 107/2015 e 49/2017 e Lei nº 8.039/2015).
Nova Redação dada à Nota 6 peloDecreto n.º 30.677/2017, efeitos a partir de 27/04/2017
Redação Original: Vigência até 26/04/2017
Acrescentada a Nota 6 peloDecreto n.º 30.132/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016.
Nota 6. O disposto no inciso II deste item aplica-se de 1º.01.2016 a 30.04.2017 (Convênios
ICMS 107/2015 e Lei nº 8.039/2015).
VÊ O CONVÊNIO ICMS Nº 50/03 – QUE CONVALIDOU O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DADO PELO ESTADOS, OU
SEJA A PRORROGAÇÃO DESTE BENEFÍCIO SEM CONVÊNIO. A CONVALIDAÇÃO ALCANÇA O PERÍODO DE 1º DE
JANEIRO DE 2003 ATÉ 29 DE JULHO. TAL CONVÊNIO FOI PRORROGADO ATÉ 31 DE OUTUBRO DE 2003.
ITEM 19.Nas operações internas e de importação com veículos novos motorizados, classificados na
posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH a base de cálculo
do ICMS será equivalente a:
I - 70,59%, do valor da operação, a partir de 01.01.98 a 31.12.2015 (Conv. ICMS 129/97, 23/98, 26/99,
28/99, 34/99, 84/00, 61/01, 87/01, 127/01 e 107/2015);
II – 63,16% (sessenta e três inteiros e dezesseis centésimos por cento) do valor da operação, a partir de
1º.01.2016. (Lei nº 8.039/2015).
Nova Redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 295/2023, efeitos a partir de 1º.04.2023.
Redação Anterior: Vigência até 31.03.2023.
II - 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos
por cento) do valor da operação, a partir de 1º.01.2016. (Lei nº 8.039/2015).
Nova Redação dada ao inciso II peloDecreto n.º 30.677/2017, efeitos a partir de 27/04/2017
Redação Original: Vigência até 26/04/2017
II - 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos
por cento) do valor da operação, a partir de 1º.01.2016 a 30.04.2017 (Lei nº 8.039/2015).
Nova Redação dada ao “caput” do Item 19 peloDecreto n.º 30.132/2015, efeitos a partir de
1º/01/2016.
Redação Original: Vigência até 31/12/2015
ITEM 19. Nas operações internas e de importação com veículos novos motorizados,
classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema
Harmonizado – NBM/SH a base de cálculo do ICMS será equivalente a 70,59%, do valor da
operação (Convs. ICMS 129/97, 23/98, 26/99, 28/99, 34/99, 84/00, 61/01, 87/01 e 127/01).
Nota 1. Para efeito de cobrança do diferencial de alíquota será considerada a carga tributária efetiva de
12% (doze por cento).
Nota 2. REVOGADA
Revogada a Nota 2 pelo Decreto nº 25.956/09, efeitos a partir de 03/03/2009.
Redação Original: Vigência até 02/03/2009
Nota 2. A redução da base de cálculo de que trata este Item fica condicionada à manifestação
expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de
Acordo com o Fisco Estadual, que estabelecerá as condições para operacionalização do regime
de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS
(Convs. ICMS 129/97 e 26/99).
Nota 3. REVOGADA
Revogada a Nota 3 pelo Decreto nº 25.956/09, efeitos a partir de 03/03/2009.
Redação Original: Vigência até 02/03/2009
Nota 3. Após a celebração do Termo de Acordo a que se refere a nota anterior, a SUPERGEST
encaminhará ao sujeito passivo por substituição, relação nominando os contribuintes
substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício (Conv. ICMS 129/97).
Nota 4. REVOGADA
Revogada a Nota 4 pelo Decreto n.º 30.132/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016.
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015
Acrescentada a Nota 4 peloDecreto n.º 21.880/03, efeitos a partir de 1º/05/2003.
Nota 4. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.01.98.
Redação anterior:
Nota 7. O disposto neste Item aplica-se de 01.01.98 a 31.12.2002.
Nota 5. Não se aplica à carga tributária de 12% resultante da redução de base de cálculo de que trata
este Item o adicional para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP.
Nova Redação dada a Nota 5 pelo Decreto nº 399/2023, efeitos a partir de 1º.05.2023.
Redação Anterior:Vigência até 30.04.2023.
Nota 5.Nas operações com produtos sujeitos a incidência do adicional para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da
Pobreza – FECOEP, nos termos dos arts. 40-A e 40-B deste Regulamento, também deverá ser recolhido o percentual relativo
a estes produtos.
Acrescentada a Nota 5 pelo Decreto nº 295/2023, efeitos a partir de 1º.04.2023.
ITEM 20.Nas operações internas promovidas pelo segmento industrial de calçados, a base de cálculo
para efeito de pagamento do imposto será o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação,
de forma que a carga tributária efetiva resulte em 4,25% (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento).
Nota 1 . A redução da base de cálculo de que trata este item será aplicado opcionalmente pelo
contribuinte em substituição ao sistema de tributação previsto neste Regulamento.
Nota 2. O contribuinte que utilizar a redução na base de cálculo prevista neste item não pode utilizar
quaisquer créditos fiscais.
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º.07.99 até 30.06.09.
Acrescentada a Nota 3 pelo Decreto n.º 23.015/04, efeitos a partir de 30/11/2004.
ITEM 21. REVOGADO
Revogado o Item 21 pelo Decreto n.º 22.665/04, efeitos a partir de 1º/02/2004.
Redação Original: Vigência até 31.01.2004
Acrescentado o Item 21 peloDecreto n.º 21.818/03, efeitos a partir de 1º/05/2003.
ITEM 21. Nas operações internas com cerveja e chope, a base de cálculo do ICMS será
equivalente:
a) a 68% (sessenta e oito por cento), quando se referir às operações próprias do fabricante,
Parte 38
de forma que a carga tributária seja equivalente a 17%;
a 70,37% (setenta inteiros e trinta e sete centésimos por cento), quando se referir às
operações sujeitas a Substituição Tributária, de forma que a carga tributária corresponda a
um percentual de 19% (dezenove por cento), enquanto estiverem em vigor ou sendo produzidos
os efeitos da Lei n.º 4.731/2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação
da Pobreza.
Acrescentada a Nota única peloDecreto n.º 21.881/03, efeitos a partir de 03/06/2003.
Nota única. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º de fevereiro de 2003
ITEM 22.REVOGADO.
Revogado o Item 22 pelo Decreto nº 40.216/2018, efeitos a partir de 1º.01.2019
Redação anterior:
ITEM 22. Nas aquisições interestaduais e na importação do exterior de máquinas, aparelhos,
equipamentos, suas partes, peças e outros materiais, relacionados nos subitens abaixo
indicados, quando destinados à construção, operação e manutenção das instalações das linhas
de transmissão de energia elétrica localizadas em território sergipano, quando destinados ao
imobilizado da empresa e desde que o contribuinte possua contrato de serviços público de
transmissão de energia elétrica, a base de cálculo do imposto será equivalente a 80% (oitenta
por cento), para o pagamento da diferença de alíquota ou do ICMS decorrente da importação:
SUBITEM
DESCRIÇÃO
QUANT
UNID
NBM/SH
22.1
Disjuntor tripolar, gás SF6, abertura livre
tanto elétrica quanto mecânica, 500 KV, NI
1550 KV, corrente de interrupção simétrica
de 63 KA, 4 cãmaras, com resistores de
fechamento
1
Um
8535.29.00
22.2
Secionador tripolar 500 KV, 60 Hz, corrente
nominal 3150 A, NI 1550 KV, corrente de
curta
duração
63
KA,
com
lamina
de
aterramento,
abertura
vertical,
comando
motorizado.
1
Um
8535.29.00
22.3
Secionador tripolar 500 KV, 60 Hz, corrente
nominal 3150 A, NI 1550 KV, corrente de
curta
duração
63
KA,
sem
lamina
de
aterramento,
abertura
vertical,
comando
motorizado.
2
Um
8535.29.00
22.4
Transformador de monofásico corrente 500 KV,
60 Hz, NI 1550 KV, 3 núcleos proteção y 1
medição,
relações
de
transformação
750x1500x3000-5
A
(proteção)
e
300/600x600/1200x1200/2400-5
A
(medição),
exatidão
e
carga
nominais
ABNT
10C200
(proteção) e 0,3C50 (m
3
Um
8504.31.11
22.5
Transformador
monofásico
de
potencial
capacitivo,
NI
1550
KV,
relação
de
transformação 500/raiz3 KV-115/115/raiz3, 3
enrolamentos secundários, exatidão e carga
nominais ABNT 0,3P200 (em um secundário) e
0,6P200 (demais secundários).
3
Um
8504.31.19
22.6
Pára-raios monofásicos tipo estação 500 KV,
NI 1550 KV, tensão nominal 420 KV, MCOV 336
KV, capacidade mínima de absorção de energia
de 13 KJ/KV de tensão nominal, corrente de
descarga 20 KA.
3
Um
8535.40.90
22.7
Bobinas
de
bloqueio,
indutor
principal
monofásico,
núcleo
de
ar
tipo
seco
e
resfriamento
natural,
para
montagem
vertical, 3150 A, 60 Hz, 550 KV, adequadas
para bandas de freqüências (banda larga).
2
Um
8540.50.00
22.8
Grupo de acoplamento
2
Um
8528.12.19
22.9
Conjunto de Isoladores suporte, NI 1550 KV
5
Um
8546.20.00
22.10
Proteção digital primaria com as funções
básicas 21, 50SB, 67N, 68, LF, 59T.
1
Um
8537.10.19
22.11
Proteção digital contra falha de disjuntor
com as funçõnes básicas 50BF, 62BF, 25, 79
1
Um
8537.10.19
22.12
Painel de Proteção digital alternada com as
funçõnes básicas 21, 67N, 50SB, 68, LF, 59T,
27
1
Um
8537.10.19
22.13
Painel de controle, medida e alarmes.
1
Um
8528.12.19
22.14
Painel de Interface com o sistema existente 1
Um
8528.12.19
22.15
Painel de Telecomunicaciones com Transmissor
de ondas portadoras, para teleprotección voz
y datos.
4
Um
8528.12.19
22.16
Painel de RDP
1
Um
8528.12.19
22.17
Painel de ECE
1
Um
8528.12.19
22.18
Painel de ECS
1
Um
8528.12.19
22.19
Conjunto de estruturas
1
conjunto 7308.20.00
22.20
Conjunto
de
embarrados,
conectores
e
ferragens.
1
conjunto 7308.20.00
22.21
Conjunto de cabos de controle, proteção,
sinalização e forca.
1
conjunto 8544.60.00
22.22
Ampliação rede de terras.
1
conjunto 8544.11.00
22.23
Ampliação rede de iluminação
1
conjunto 8512.20.19
22.24
Painel de distribuição em aço, 460 Vca.
2
Um
8537.10.19
22.25
Painel de distribuição em aço, 220/127 Vca. 2
Um
8537.10.19
22.26
Painel de distribuição em aço, 125 Vcc.
2
Um
8537.10.19
22.27
Retificador de 48 Vcc e bateria
2
conjunto 8507.30.90
22.28
Extintores fixos, extintores móveis de CO²
2
Um
8424.10.00
22.29
Remota de telesupervisao com um mínimo de 64
pontos.
4
Um
8528.12.19
22.30
Conjunto de transdutores
1
conjunto 8528.12.19
22.31
Terminal fixo do sistema de comunicação de
voz por satélite.
4
Um
8528.12.19
22.32
Terminal móvel do sistema de comunicação de
voz por satélite
4
Um
8528.12.19
22.33
Aço para estruturas
3380
tn
7308.20.00
22.34
Condutor
2472
Km
7614.10.10
22.35
Cabo de guarda EHS 3/8
330
Km
7318.15.00
22.36
Cabo de guarda ACSR DOTTOREL
0
Km
7614.10.10
22.37
Cabo de guarda ACSR COCHIN
82
Km
7614.10.10
22.38
Suspensão vertical 120 KN
804
conjunto
7318.15.00/73
26.19.00
22.39
Suspensão em V 120 KN
402
conjunto
7318.15.00/73
26.19.00
22.40
Pontes 120 KN
60
conjunto
7318.15.00/73
26.19.00
22.41
Amarra 240 KN
223
conjunto
7318.15.00/73
26.19.00
22.42
Suspensão Ac 3/8
642
conjunto
7318.15.00/73
26.19.00
22.43
Amarra 3/8
120
conjunto
7318.15.00/73
26.19.00
22.44
Suspensão ACSR DOTTOREL
0
conjunto
7318.15.00/73
26.19.00
22.45
Amarra ACSR DOTTOREL
0
conjunto
7318.15.00/73
26.19.00
22.46
Suspensão ACSR COCHIN
162
conjunto
7318.15.00/73
26.19.00
22.47
Amarra ACSR COCHIN
30
conjunto
7318.15.00/73
26.19.00
22.48
Isoladores U-120 BS
43030
Um
8546.10.00
22.49
Isoladores U-240 BS
6417
Um
8546.10.00
22.50
Esferas AC 3/8
48
Um
7019.90.00
22.51
Esferas ACSR DOTTOREL
0
Um
7019.90.00
22.52
Esferas ACSR COCHIN
12
Um
7019.90.00
22.53
Esferas OPGW
30
Um
7019.90.00
22.54
Placas de numeração
1002
Um
7606.11.90
22.55
Fio CoperweldNro. 4 AWG
0
Um
7408.19.00
22.56
Conectores fio a torre
0
Um
7408.19.00
22.57
Emendas
1236
Um
7408.19.00
22.58
Separadores-amortecedores
8829
Um
7616.10.00
22.59
Emendas de reparação
124
Um
7616.10.00
22.60
Amortecedores Ac 3/8
702
Um
7616.10.00
22.61
Amortecedores ACSR DOTTOREL
0
Um
7616.10.00
22.62
Amortecedores ACSR COCHIN
176
Um
7616.10.00
22.63
Emendas Ac 3/8"
164
Um
7318.15.00
22.64
Emendas ACSR "DOTTOREL"
0
Um
7616.10.00
22.65
Emendas ACSR "COCHIN"
42
Um
7616.10.00
22.66
Emendas de reparação Ac 3/8
16
Um
7616.10.00
22.67
Emendas de reparação ACSR DOTTOREL
0
Um
7616.10.00
22.68
Emendas de reparação ACSR COCHIN
5
Um
7616.10.00
22.69
Cabo OPGW
390
Km
7318.15.00
22.70
Caixas de emenda
130
Um
7318.15.00
22.71
Amortecedores
700
Um
7616.10.00
22.72
Conjunto de suspensão
804
conjunto
7318.15.00/73
26.19.00
22.73
Conjunto de ancoragem
150
conjunto
7318.15.00/73
26.19.00
22.74
Braçadeiras de descidas
2200
Um
7318.15.00
22.75
Cabos tirantes 1"
66
Km
7302.30.00
22.76
Cabos tirantes 7/16"
0
Km
7302.30.00
22.77
Ferragens tirantes 1"
1280
conjunto
7318.15.00/73
26.19.00
22.78
Ferragens tirantes 7/16"
0
conjunto
7318.15.00/73
26.19.00
Nota 1. A redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior aplica-se somente
quando o produto importado não possuir similar produzido no país.
Nota 2. A inexistência de produto similar produzido no Brasil será atestada por órgão federal
competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
Nota 3. A fruição de benefício de que trata este Item fica condicionada à comprovação da
efetiva incorporação das mercadorias e bens ao imobilizado da empresa, com aplicação na
subestação e rede de transmissão de energia elétrica, a que se refere este item, e a outros
controles exigidos, conforme dispuser o Secretário de Estado da Fazenda.
Nota 4. A não imobilização de que trata a Nota anterior implica:
I - a perda definitiva do direito ao benefício da redução de base de cálculo;
II - a obrigação de recolher o ICMS correspondente ao valor da redução, com atualização e
acréscimos legais, na forma da legislação estadual, computados a partir da data do vencimento
do imposto devido.
Acrescentado o Item 22 pelo Decreto n.º 22.293/03, efeitos a partir de 21.10.2003.
ITEM 23.Nas prestações de serviço de Internet em que o estabelecimento prestador esteja
localizado em outra Unidade Federada e o usuário esteja localizado no Estado de Sergipe, a base de
cálculo será equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da prestação (Conv. ICMS 79/03).
Nota 1. O disposto no “caput” deste Item será aplicado opcionalmente pelo contribuinte, em
substituição à sistemática normal de apuração do imposto previsto neste Regulamento, e o mesmo
não poderá se utilizar de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.
Nota 2. O pagamento do imposto de que trata este Item deve ser efetuado na proporção de
50% (cinqüenta por cento) ao Estado de Sergipe e 50% (cinqüenta por cento) à Unidade Federada
de localização da empresa prestadora.
Nota 3. A fiscalização do pagamento do imposto será exercida conjunta ou isoladamente
pelas Unidades da Federação envolvidas na prestação, condicionando-se ao Fisco da Unidade da
Federação de localização do usuário do serviço, credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda da
localização do prestador.
Nota 4. Aplica-se também o disposto neste Item no caso em que o prestador de serviço de
Internet esteja localizado neste Estado e o usuário localizado em outra Unidade Federada.
Nota 5. Na hipótese do disposto na Nota 4 deste Item, o prestador de serviço deverá
demonstrar, separadamente, a receita e o imposto devido decorrentes dessa prestação, das
prestadas aos usuários localizados neste Estado.
Nota 6. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º.11.2003.
Acrescentado o Item 23 pelo Decreto n.º22.433/03, efeitos a partir de 01.11.03.
ITEM 24. REVOGADO.
Revogado o Item 24. pelo Decreto nº 40.216/2018, efeitos a partir de 1º.01.2019.
Redação anterior:
ITEM 24. Nas prestações onerosas de serviço de transporte intermunicipal de passageiros por
empresas permissionárias do Departamento de Estradas e Rodagens - DER, a base de cálculo do
ICMS deve ser equivalente a 29,41% (vinte e nove inteiros, quarenta e um centésimos por cento)
do valor da prestação.
Nova Redação dada ao Item 24 pelo Decreto n.º 23.423/05, efeitos a partir de 1º/01/2006.
Redação Original: Vigência até 31/12/2005
ITEM 24. Nas prestações onerosas de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, a
base de cálculo do ICMS será equivalente a 29,41% (vinte e nove inteiros, quarenta e um
centésimos por cento) do valor da prestação.
Nota 1. O benefício de que trata este Item será efetivado, mediante celebração de Termo de
Acordo, após requerimento do interessado.
Nota 2. O benefício de que trata este Item será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte,
em substituição ao sistema normal de tributação.
Nota 3. O contribuinte que optar pelo benefício de que trata este Item não poderá utilizar
quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.
Acrescentado o Item 24 pelo Decreto n.º 22.885/04, efeitos a partir de 1º.08.04.
Nota 4. O disposto neste item não se aplica à prestação de serviço de transporte na modalidade
de fretamento.
Acrescentada a Nota 4 pelo Decreto n.º 23.423/05, efeitos a partir de 13/10/2005.
ITEM 25.Na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados,
congelados, defumados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de leporídeos, gado bovino,
bufalino, caprino, ovino e suíno, a base de cálculo deve ser equivalente a 58,33% (cinquenta e oito inteiros e
trinta e três centésimos por cento) (Conv. ICMS 89/05). (NR)
Nota 1. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º.01.2006.
Nota 2. O disposto neste Item relativamente aos produtos defumados aplica-se a partir de
1º.11.2008.(NR)
Nova Redação dada ao § 3º pelo Decreto n. ° 26.519/09, efeitos a partir de 06/10/2009.
Redação Anterior: Vigência até 05/10/2009
Nova Redação dada ao Item 25 peloDecreto nº 25.631/08, efeitos a partir de 1º/11/2008.
ITEM 25. Na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados,
congelados, defumados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos
e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, a base de cálculo deve ser equivalente a
58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) (Conv. ICMS 89/05).
Redação Original: Vigência até 31/10/2008
Acrescentado o Item 25 peloDecreto n.º 23.382/05, efeitos a partir de 1º/01/2006.
ITEM 25. Na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados,
congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado
bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, a base de cálculo deve ser equivalente a 58,33%
(cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) - (Conv. ICMS 89/05).
Nota única. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º.01.2006.
ITEM 26. REVOGADO
Revogado o Item 26 pelo Decreto nº 25.631/08, efeitos a partir de 1º/11/2008.
Redação Original: Vigência até 31/10/2008
ITEM 26. Na operação interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados,
congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de gado bovino, bufalino,
ovino e suínos, a base de cálculo deve ser equivalente a (Conv. ICMS 89/05):
I - 29,17% (vinte e nove inteiros e dezessete centésimos por cento), quando realizado por
matadouros, com inspeção sanitária;
II - 16,67% (dezesseis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), quando realizado
nos matadouros-frigoríficos que atendam as disposições da Portaria nº 145, de 1º de
setembro de 1998, expedida pelo Ministério da Agricultura, ou de outro ato que venha a
ser editado com a finalidade de estabelecer novas normas para comercialização do produto
resultante do abate de gado;
III - 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), quando
realizada por matadouros, sem inspeção sanitária.
Nota 1. REVOGADA
Revogada a Nota 1 peloDecreto n.º 23.665/06, efeitos a partir de 1º/01/2006.
Redação Original:
Nota 1. O benefício fiscal de que trata este item não dá direito a utilização de quaisquer
créditos.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º.01.2006.
Acrescentado o Item 26 peloDecreto n.º 23.382/05, efeitos a partir de 1º/01/2006.
ITEM 27.Nas operações com gás natural comprimido (GNC), transportado em tanques especiais, para
locais em que o produto não chegue por intermédio de gasodutos, a base de cálculo deve ser equivalente a
(Conv. ICMS nº 18/92 e 151/94):
I - 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimo por cento) do valor da operação, nas
operações internas, no período de 01.02.2006 a 31.12.2015;
II – 63,16% (sessenta e três inteiros e dezesseis centésimos por cento) do valor da operação, a partir de
01.01.2016 (Lei nº 8.309/2015).
Nova Redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 295/2023, efeitos a partir de 1º.04.2023.
Redação Anterior: Vigência até 31.03.2023.
II - 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos
por cento) do valor da operação, a partir de 01.01.2016 (Lei nº 8.309/2015).
Nota 1. A redução de que trata este item se aplica também na base de cálculo formada pelo sujeito
passivo da substituição tributária, para efeito de retenção na fonte relativo a operação subsequente.
Nota única renumerada para nota 1 pelo Decreto nº 295/2023, efeitos a partir de 1º.04.2023.
Redação Anterior: Vigência até 31.03.2023.
Nota única. A redução de que trata este item aplica-se também na base de cálculo formada
pelo sujeito passivo da substituição tributária, para efeito de retenção na fonte relativo a
operação subsequente.
Nova Redação dada ao Item 27 peloDecreto n.º 30.677/2017, efeitos a partir de 27/04/2017
Redação Anterior: Vigência até 26/04/2017
ITEM 27. Nas operações com gás natural comprimido (GNC), transportado em tanques especiais,
para locais em que o produto não chegue por intermédio de gasodutos, a base de cálculo deve
ser equivalente a (Conv. ICMS nº 18/92):
I - 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimo por cento) do valor da operação,
nas operações internas, no período de 1.02.2006 a 31.12.2015;
II - 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete
milionésimos por cento) do valor da operação, no período de 1.01.2016 a 30.04.2017 (Lei nº
8.309/2015).
Nova Redação dada ao “caput” do Item 27 peloDecreto n.º 30.132/2015, efeitos a partir de
1º/01/2016.
Redação Original: Vigência até 31/12/2015
ITEM 27. Nas operações com gás natural comprimido (GNC), transportado em tanques especiais,
para locais em que o produto não chegue por intermédio de gasodutos, a base de cálculo deve
ser equivalente a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimo por cento) do valor
da operação, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) nas
operações internas (Conv. ICMS 18/92).
Nota 1. A redução de que trata este Item aplica-se também na base de cálculo formada pelo
sujeito passivo da substituição tributária, para efeito de retenção na fonte relativo a
operação subseqüente.
Nota 2. REVOGADA
Revogada a Nota 2 peloDecreto n.º 30.132/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016.
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015
Acrescentado o Item 27 pelo Decreto n.º 23.689/06, efeitos a partir de 1º.02.2006.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º de fevereiro de 2006.
Nota 2. Nas operações com produtos sujeitos a incidência do adicional para o Fundo Estadual de
Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, nos termos dos arts. 40-A e 40-B deste Regulamento, também
deverá ser recolhido o percentual relativo a estes produtos.
Acrescentada a Nota 2 pelo Decreto nº 295/2023, efeitos a partir de 1º.04.2023.
ITEM 28.Nas saídas internas de biodiesel (B-100), resultante da industrialização de algas marinhas,
grãos, óleos de origem animal e vegetal, sebo origem animal, sementes e palma, a base de cálculo deve ser
equivalente (Convênio ICMS nº 22/2016):
Nova Redação dada ao ITEM 28 pelo Decreto n.º 30.226/2016, efeitos a partir de 1º/06/2016.
Redação Original: Vigência até 31/05/2016
ITEM 28. Nas saídas internas de biodiesel (B-100), resultante da industrialização de: grãos,
sebo bovino, sementes e palma, a base de cálculo deve ser equivalente:
I - a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da operação período de
1.01.2008 a 31.12.2015 (Convênios ICMS nºs 113/06, 101/2012, 27/2011, 191/2013, 27/2015);
II – a 63,16% (sessenta e três inteiros e dezesseis centésimos por cento) do valor da operação no
período de 01.01.2016 a 30.04.2024 (Conv. ICMS 107/2015, 49/2017, 127/2017, 28/2019, 22/2020 e 133/2020 e
178/2021 e Lei nº 8.039/2015).
Nova Redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 295/2023, efeitos a partir de 1º.04.2023.
Redação Anterior: Vigência até 31.03.2023.
II - a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete
milionésimos por cento) do valor da operação no período de 01.01.2016 a 30.04.2024 (Conv.
ICMS 107/2015, 49/2017, 127/2017, 28/2019, 22/2020 e 133/2020 e 178/2021 e Lei nº
8.039/2015).
Nova Redação dada aoinciso IIpelo Decreto nº 56/2022, efeitos a partir de 26.10.2021.
Redação Anterior: Vigência até 25.10.2021.
II - a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete
milionésimos por cento) do valor da operação no período de 01.01.2016 a 31.03.2021 (Conv.
ICMS 107/2015, 49/2017, 127/2017, 28/2019, 22/2020 e 133/2020 e Lei nº 8.039/2015).
Nova Redação dadaaoinciso II pelo Decreto nº 40.731/2020, efeitos a partir de 15.12.2020.
Redação Anterior: Vigência até 14.12.2020.
II - a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete
milionésimos por cento) do valor da operação no período de 01.01.2016 a 31.12.2020 (Conv.
ICMS 107/2015, 49/2017, 127/2017, 28/2019 e 22/2020 e Lei nº 8.039/2015).
Nova Redação dada ao inciso II pelo Decreto n° 40.595/2020, com efeitos a partir de
1º.05.2020.
Redação Original: Vigência até 30.04.2020.
II -a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete
milionésimos por cento) do valor da operação no período de 01.01.2016 a 30.04.2020 (Conv.
ICMS 107/2015, 49/2017, 127/2017 e 28/2019 e Lei nº 8.039/2015).
Nova Redação dada ao inciso IIpelo Decreto nº 30.371/2019, efeitos a partir de 03/05/2019.
Redação Anterior: Vigência até 02.05.2019.
II - a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete
milionésimos por cento) do valor da operação no período de 01.01.2016 a 30.04.2019 (Conv.
ICMS 107/2015, 49/2017 e 127/2017 e Lei nº 8.039/2015).
Nova Redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º30.899/2017, efeitos a partir de 1º/11/2017
Redação Original: Vigência até 31/10/2017
II - a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete
milionésimos por cento) do valor da operação no período de 01.01.2016 a 31.10.2017 (Conv.
ICMS 107/2015 e 49/2017 e Lei nº 8.039/2015).
Nova Redação dada ao inciso II peloDecreto n.º 30.677/2017, efeitos a partir de 27/04/2017
Redação Original: Vigência até 26/04/2017
II - a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete
milionésimos por cento) do valor da operação no período de 1.01.2016 a 30.04.2017 (Conv. ICMS
107/2015 e Lei nº 8.039/2015).
Nova Redação dada ao “caput” do Item 28 pelo Decreto n.º 30.132/2015, efeitos a partir de
1º/01/2016.
Redação Original: Vigência até 31/12/2015
ITEM 28. Nas saídas internas de biodiesel (B-100), resultante da industrialização de: grãos,
sebo bovino, sementes e palma, a base de cálculo deve ser equivalente a 70,59% (setenta
inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, de forma que a carga
tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) (Conv. ICMS 113/06 e 27/2011).
Nota 1. REVOGADA
Nota única renumerada para nota 1 pelo Decreto nº 295/2023, efeitos a partir de 1º.04.2023.
Redação Anterior: Vigência até 31.03.2023.
Nota única. REVOGADA
Revogada a Nota única pelo Decreto n.º 30.132/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016.
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015
Nova Redação dada à Nota única peloDecreto nº 30.036/2015, a partir de 1º/06/2015.
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 01.01.08 a 31.12.2015 (Convênios
ICMS n.ºs 27/2011, 101/2012, 191/2013 e 27/2015). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/05/2015
Nova Redação dada à Nota única pelo Decreto n.º 29.752/2014, efeitos a partir de 13/03/2014
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 01.01.08 a 31.05.2015 (Convênios
ICMS nºs 27/2011, 101/2012 e 191/2013). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 12/03/2014
Nova Redação dada à Nota únicapeloDecreto n.º 28.941/2012, efeitos a partir de 05/12/2012
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 01.01.08 a 31.12.2014 (Convênios
ICMS nºs 27/2011 e 101/2012). (NR)
Redação Anterior: Vigência até04/12/2012
Nova Redação dada à Nota únicapeloDecreto n.º 27.828/2011, efeitos a partir de 26.05.2011.
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 01.01.08 a 31.12.2012. (NR)
Redação Original: Vigência até 25.05.2011
Acrescentado o Item 28 peloDecreto n.º 24.914/07, efeitos a partir de 1º.01.2008.
ITEM 28. Nas saídas internas de biodiesel (B-100), a base de cálculo deve ser equivalente a
70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, de
forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) (Conv. ICMS 113/06).
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 1º de janeiro de 2008.
Nota 2.Nas operações com produtos sujeitos a incidência do adicional para o Fundo Estadual de
Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, nos termos dos arts. 40-A e 40-B deste Regulamento, também
deverá ser recolhido o percentual relativo a estes produtos.
Acrescentada a Nota 2 pelo Decreto nº 295/2023, efeitos a partir de 1º.04.2023.
ITEM 29. Nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados e realizadas por
fabricante ou importador destinadas a contribuinte situado em outra Unidade da federação, a base de cálculo do
ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações
subseqüentes cobradas englobadamente na respectiva operação, conforme estabelece a Nota 1 deste Item,
observado o disposto no inciso XL do “caput” do art. 60 deste Regulamento (Conv. ICMS 34/06):
I - medicamentos - 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos
itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20,
3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00;
II - produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a
33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00;
Nota 1. Para efeito de aplicação da dedução de que trata este item a base de cálculo será equivalente
a:
I - 90,10% (noventa inteiros e dez centésimos por cento), da base de cálculo de que trata este Item,
tratando-se de produtos farmacêuticos indicados no inciso I do “caput” deste Item;
II - 89,51 (oitenta e nove inteiros e cinqüenta e um centésimo por cento), da base de cálculo de que
trata este item, tratando-se de produtos de perfumaria de toucador ou higiene pessoal indicados no inciso II do
“caput” deste Item;
III - 90,96% (noventa inteiros e noventa e seis centésimos por cento), do valor da base de cálculo de
que trata este Item, tratando-se de produtos farmacêuticos indicados no inciso I do “caput” deste Item, na
hipótese de os mesmos serem tributados pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Resolução do
Senado Federal n.º 13/2012 e Conv. ICMS 20/2013);
Acrescentado o inciso III pelo Decreto n.º 29.295/2013, efeitos a partir de 30/04/2013.
Vê art. 3º, inciso I do Decreto n.º 29.295/2013, que convalida operações.
IV - 90,41 (noventa inteiros e quarenta e um centésimos por cento), do valor da base de cálculo de que
trata este Item, tratando-se de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal indicados no inciso II do “caput”
deste Item, na hipótese de os mesmos serem tributados pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento)
(Resolução do Senado Federal n.º 13/2012 e Conv. ICMS 20/2013).
Acrescentada o inciso IV pelo Decreto n.º 29.295/2013, efeitos a partir de 30/04/2013.
Vê art. 3º, inciso I do Decreto n.º 29.295/2013, que convalida operações.
Nota 2. Não se aplica o disposto neste Item:
I - nas operações realizadas com os produtos classificados na posição 30.03, exceto no código
3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos
códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00,
tributados na forma do inciso I do art. 1° da Lei (Federal) n.° 10.147/00, e, ainda, na posição 30.04, exceto no
código 3004.90.46, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado
com a União, compromisso de ajustamento de conduta, ou preenchidos os requisitos constante da legislação
federal específica nos temos da cláusula primeira do Convênio ICMS 34/06;
II - quando os produtos forem excluídos do campo de incidência das contribuições referidas neste Item.
Nota 3. O documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste Item deverá, além das demais
indicações previstas neste Regulamento:
I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos
medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;
II - constar, no campo “Informações Complementares”:
a) existindo o regime especial de utilização de crédito presumido da contribuição para o PIS/PASEP e
da COFIS, nos termos da legislação federal específica, conforme disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS
34/06, o número do regime;
b) nos casos em que sejam preenchidos os requisitos da legislação federal específica que regulamenta
o setor de medicamentos, a expressão constante na alínea “b” do inciso II da cláusula quarta do Convênio ICMS
34/06;
c) nos demais casos, a expressão “Base de Cálculo com dedução do PIS/COFINS”, seguida da
informação: Convênio ICMS 34/06.”;
Nota 4. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1°.06.2011.
Acrescentado o Item 29 pelo Decreto n.º 27.917/2011, efeitos a partir de 05.07.2011.
Vê art. 3° doDecreto n.º 27.917/2011:
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos realizados pelos contribuintes, realizados no
noperíodo de 31 de julho de 2006 até o dia 31 de maio de 2011, desde que efetuados em
consonância com o disposto no Item 29 do Anexo II do Regulamento do ICMS, acrescido por este
Decreto.
ITEM 30.Na operação interna e de importação com as mercadorias relacionadas na Nota 1, a base de
cálculo do ICMS será equivalente a 63,16% (sessenta e três inteiros e dezesseis centésimos por cento) do valor
da respectiva operação, de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento).
Nova Redação dada ao “caput” do Item 30 pelo Decreto nº 295/2023, efeitos a partir de
1º.04.2023.
Redação Anterior: Vigência até 31.03.2023.
ITEM 30. Na operação interna e de importação com as mercadorias relacionadas na Nota 1, a
base de cálculo do ICMS será equivalente a 66,6667% do valor da respectiva operação, de tal
forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento).
Nova Redação dada ao “caput” do Item 30 pelo Decreto n.º 30.218/2016, efeitos a partir de
1º/01/2016.
Redação Original: Vigência até 31/12/2015
ITEM 30. Na operação interestadual destinada a não contribuinte e nas operações interna e de
importação com as mercadorias relacionadas na Nota 1, a base de cálculo do ICMS será
equivalente a 70,59% do valor da respectiva operação, de tal forma que a carga tributária
seja equivalente a 12% desse valor.
Nota 1. O disposto neste Item aplica-se às seguintes mercadorias:
I - autopropulsados: NCM 8427.10 e 8427.20;
II - outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, descarga ou de movimentação: NCM 8428.90;
Parte 39
III - compactadores e rolos ou cilindros compressores: NCM 8429.40.00;
IV - pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras: NCM 8429.5;
V - motoniveladora: NCM 8429.20.90 e 8429.20.10;
VI - trator de esteira: NCM 8429.11.90.
Nota 2. Será admitida a manutenção do crédito fiscal relativo à entrada em idêntico percentual da carga
tributária cobrada, devendo ser estornado o valor excedente, quando for o caso.
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º de janeiro de 2014.
Acrescentado o Item 30 pelo Decreto n.º 29.675/2013, efeitos a partir de 1º/01/2014.
Nota 4. Revogada.
Revogada a Nota 4 pelo Decreto n° 511/2023, efeitos a partir de 1°.05.2023.
Redação Original: Vigência até 30.04.2023.
Nota 4. Nas operações com produtos sujeitos a incidência do adicional para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da
Pobreza – FECOEP, nos termos dos arts. 40-A e 40-B deste Regulamento, também deverá ser recolhido o percentual relativo
a estes produtos.
Acrescentada a Nota 4 pelo Decreto nº 295/2023, efeitos a partir de 1º.04.2023.
ITEM 31. REVOGADO (a partir de 1º/09/2015)
•
VêDECRETO Nº 30.105/2016, que convalida procedimentos adotados pelos contribuintes
no período compreendido entre 1º de junho de 2015 até 31 de agosto de 2015, em relação às
operações praticadas com os produtos indicados nos itens 31 e 32, acrescentados ao Anexo
II do Regulamento do ICMS pelo Decreto nº 30.012, de 18 de maio de 2015.
Revogado o Item 31 pelo Decreto nº 30.064/2015, a partir de 1º/09/2015.
Redação Original: Vigência até 31/08/2015
Acrescentado o Item 31 peloDecreto n.º 30.012/2015, efeitos a partir de 1º/06/2015.
ITEM 31. Na saída interna dos produtos abaixo indicados a base de cálculo será equivalente a
40% (quarenta por cento) do valor da operação (Conv. ICMS 100/97):
I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas,
nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e
inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso
na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao
produto destinação diversa;
II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre,
saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e
fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d)
outro
estabelecimento
da
mesma
empresa
daquela
onde
se
tiver
processado
a
industrialização;
III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados
pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento - MAPA, desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando
exigido;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou
recuperador do solo;
V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente
certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e
semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que
produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as
importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003,
regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas
pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e
entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem
convênio com aquele Ministério;
VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de
osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e
tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de
trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado,
de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho,
silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos
industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
VII - esterco animal;
VIII - mudas de plantas;
IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um
dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;
X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código
3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
XI - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;
XII - casca de coco triturada para uso na agricultura;
XIII - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;
XIV - Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e BioBire Plus,
para uso na agropecuária;
XV - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);
XVI - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam
registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que
o número do registro seja indicado no documento fiscal.
XVII - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa,
torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino
autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para
uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura.
Nota 1. O benefício previsto no inciso II deste item estende-se:
a) às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
b) às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de
armazenagem.
Nota 2. Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso III deste item, entende-se
por:
I - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades
nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
II - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em
proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração
animal;
III - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou
concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;
IV - ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados
intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que
afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação
dos animais;
V - PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou
mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se
destinam à alimentação direta dos animais.
Nota 3. O benefício previsto no inciso III do “caput” deste item aplica-se, ainda, à ração
animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor
do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular
remetente mantiver contrato de produção integrada.
Nota 4. Relativamente ao disposto no inciso V do “caput” deste item, o benefício não se
aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo órgão competente deste
Estado, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a
semeadura.
Nota 5. O benefício previsto neste item, outorgados às saídas dos produtos destinados à
pecuária, estende-se às remessas com destino a:
I - apicultura;
II - aquicultura;
III - avicultura;
IV - cunicultura;
V - ranicultura;
VI - sericultura.
Nota 6. O benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso V do "caput" deste item
estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:
I - o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
ou em órgão por ele delegado;
II - o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de
sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele
delegado;
IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
V - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.
Nota 7. A estimativa a que se refere o inciso III da Nota 6, deve ser mantida à disposição
do Fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de cinco anos.
Nota 8. O estabelecimento vendedor, para usufruir do benefício de que trata este item, fica
obrigado a deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado,
demonstrando expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.
Nota 9. O não-cumprimento do disposto na Nota 8 exclui a respectiva operação do benefício
constante neste item.
Nota 10. O disposto neste item aplica-se de 01.06.2015 a 31.12.2015 (Conênio ICMS 27/2015).
(NR)
Nova Redação dada à Nota 10 peloDecreto nº 30.036/2015, a partir de 1º/06/2015.
Redação Original: Vigência até 31/05/2015
Nota 10. O disposto neste item aplica-se de 01.06.2015 a 31.12.2017.
ITEM 32.Na saída interna de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP
(mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e
DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação
quando dada ao produto destinação diversa, a base de cálculo será equivalente a 21,05% (vinte e um inteiros e
cinco centésimos por cento) do valor da operação (Conv. ICMS 100/97).
Nova Redação dada ao “caput” do Item 32 pelo Decreto nº 295/2023, efeitos a partir
de1º.04.2023.
Redação Anterior: Vigência até 31.03.2023.
ITEM 32. Na saída interna de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio,
nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos
simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na
agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa,
a base de cálculo será equivalente a 23,53% (vinte e três inteiros e cinquenta e três
centésimos por cento) do valor da operação (Conv. ICMS 100/97).
•
VêDECRETO Nº 30.105/2016, que convalida procedimentos adotados pelos contribuintes
no período compreendido entre 1º de junho de 2015 até 31 de agosto de 2015, em relação às
operações praticadas com os produtos indicados nos itens 31 e 32, acrescentados ao Anexo
II do Regulamento do ICMS pelo Decreto nº 30.012, de 18 de maio de 2015.
Nota 1. O estabelecimento vendedor, para usufruir do benefício de que trata este item, fica obrigado a
deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente
na Nota Fiscal a respectiva dedução.
Nota 2. O não-cumprimento do disposto na Nota 1 exclui a respectiva operação do benefício constante
neste item.
Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 01/06/2015 até 31/12/2024 (Convênios ICMS nºs
27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2017, 28/2019, 22/2020, 133/2020, 26/2021 e 223/2021).
Nova Redação dada a Nota 3 pelo Decreto n° 41.065/2021,com efeitos a partir de 1º.01.2022.
Redação Original: Vigência até 31.12.2021.
Nota 3. O disposto neste item aplica - se a partir de 01/06/2015 a 31/12/2021 (Convênios ICMS
nºs 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2017, 28/2019, 22/2020, 133/2020 e 26/2021).
Nova Redação dada a Nota 3 pelo Decreto n° 40.879/2021,com efeitos a partir de 1º.04.2021.
Redação Original: Vigência até 31.03.2021.
Nota 3. O disposto neste item aplica - se a partir de 01/06/2015 a 31/03/2021 (Convênios ICMS
nºs 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2017, 28/2019, 22/2020 e 133/2020).
Nova
Redação
dada
a
nota
3
pelo
Decreto
nº
40.731/2020,
efeitos
a
partir
de
15.12.2020.Redação Anterior: Vigência até 14.12.2020.
Nota 3. O disposto neste item aplica - se a partir de 01/06/2015 a 31/12/2020 (Convênios ICMS
nºs 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2017, 28/2019 e 22/2020).
Nova Redação dada à Nota 3 pelo Decreto n° 40.595/2020, com efeitos a partir de 1º.05.2020.
Redação Original: Vigência até 30.04.2020.
Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 01/06/2015 a 30/04/2020 (Convênios ICMS
nºs 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2017 e 28/2019).
Nova Redação dada à Nota 3 pelo Decreto nº 30.371/2019, efeitos a partir de 03/05/2019.
Redação Anterior: Vigência até 02.05.2019.
Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 01/06/2015 a 30/04/2019 (Convênios ICMS
nºs 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 133/2017).
Nova Redação dada à Nota 3 peloDecreto n.º 30.921/2017, efeitos a partir de 1º/11/2017
Redação Anterior: Vigência até 31/10/2017
Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 01.06.2015 a 31.10.2017 (Convênios ICMS
nºs 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
Nova Redação dada à Nota 3 peloDecreto n.º 30.677/2017, efeitos a partir de 27/04/2017
Redação Anterior: Vigência até 26/04/2017
Nova Redação dada à Nota 3 peloDecreto n.º 30.131/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.06.2015 a 30.04.2017 (Convênios ICMS
nºs 27/2015 e 107/2015).
Redação Original: Vigência até31/12/2015
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.09.2015 até 31.12.2015.
Nota 4. Nas operações com produtos sujeitos a incidência do adicional para o Fundo Estadual de
Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, nos termos dos arts. 40-A e 40-B deste Regulamento, também
deverá ser recolhido o percentual relativo a estes produtos.
Acrescentada a Nota 4 pelo Decreto nº 295/2023, efeitos a partir de1º.04.2023
.
Nova Redação dada ao Item 32 pelo Decreto nº 30.064/2015, a partir de 1º/09/2015.
Redação Original: Vigência até 31/08/2015
Acrescentado o Item 32 peloDecreto n.º 30.012/2015, efeitos a partir de 1º/06/2015.
ITEM 32. Na saída interna dos produtos abaixo indicados a base de cálculo será equivalente
70% (setenta por cento) do valor da operação (Conv. ICMS 100/97):
I - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola,
sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na
fabricação de ração animal;
II - milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração
animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou
Distrito Federal;
III - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio
fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos,
fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na
pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
IV - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de
ração animal.
Nota 1. O estabelecimento vendedor, para usufruir do benefício de que trata este item, fica
obrigado a deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado,
demonstrando expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.
Nota 2. O não-cumprimento do disposto na Nota 1 exclui a respectiva operação do benefício
constante neste item.
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.06.2015 a 31.12.2015 (Convênio ICMS
27/2015). (NR)
Nova Redação dada à Nota 3 peloDecreto nº 30.036/2015, a partir de 1º/06/2015.
Redação Original: Vigência até 31/05/2015
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.06.2015 a 31.12.2017.
ITEM 33.Na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de MONITORAMENTO E
RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA, a base de cálculo do ICMS será equivalente a 26,32% (vinte e seis
inteiros e trinta e dois centésimos por cento) do valor da prestação, de forma que a carga tributária resulte no
percentual de 5% (cinco por cento) (Conv. ICMS 139/2006).
Nova Redação dada ao “caput” do Item 33 pelo Decreto nº 295/2023, efeitos a partir
de1º.04.2023.
Redação Anterior: Vigência até 31.03.2023.
ITEM 33. Na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de MONITORAMENTO E
RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA, a base de cálculo do ICMS será equivalente a 20% (vinte por
cento) do valor da prestação, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5%
(cinco por cento) (Conv. ICMS 139/2006).
Nota 1. O benefício previsto neste item será utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à
sistemática normal de tributação, observado o que segue:
I - o contribuinte optante não poderá aproveitar créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço
utilizado;
II - a redução não se aplica a prestação já contemplada com outro benefício fiscal;
III - o valor do ICMS referente à prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de
monitoramento e rastreamento de veículo e carga, será devido e recolhido ao Estado de Sergipe, quando o
tomador do serviço estiver aqui domiciliado.
Nota 2. O benefício de que trata este item fica condicionado a que:
I - o contribuinte adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação, o valor total dos
serviços cobrados do tomador;
II - o estabelecimento prestador do serviço mantenha, à disposição do fisco, relação contendo:
a) razão social do tomador do serviço, inscrição federal e estadual;
b) período de apuração (mês/ano);
c) valor total faturado do serviço prestado;
d) base de cálculo;
e) valor do ICMS cobrado;
III - o contribuinte beneficiado não questione, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS
sobre a prestação desse serviço de comunicação, ou ainda desista formalmente de ações judiciais e recursos
administrativos de sua iniciativa contra Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança desse imposto.
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º de setembro de 2015.
Acrescentado o Item 33 pelo Decreto n.º 30.051/2015, efeitos a partir de 1º/09/2015.
Nota 4. Nas operações com produtos sujeitos a incidência do adicional para o Fundo Estadual de
Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, nos termos dos arts. 40-A e 40-B deste Regulamento, também
deverá ser recolhido o percentual relativo a estes produtos.
Acrescentada a nota 4 pelo Decreto nº 295/2023, efeitos a partir de 1º.04.2023.
ITEM 34.Na saída interna de querosene de aviação (QAV) realizada por empresa distribuidora de
combustível, conforme definida e autorizada por órgão federal competente, destinada ao consumo de empresa
de transporte aéreo de carga ou de passageiro situada neste Estado, a base de cálculo será equivalente a
(Conv. ICMS 15/2018):
Nova redação dada ao “caput” do Item 34 pelo Decreto nº 40.135/2018, efeitos a partir de
16.03.2018.
Redação anterior:
ITEM 34. Na saída interna de querosene de aviação (QAV) realizada por empresa distribuidora
de combustível, conforme definida e autorizada por órgão federal competente, destinada ao
consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de passageiro situada neste Estado, a base
de cálculo será equivalente a:
I – 63,16% (sessenta e três inteiros e dezesseis centésimos por cento) do valor que serviu de base de
cálculo da substituição tributária, na hipótese da empresa de transporte aéreo implementar um 01 (um) voo
regular com frequência de pelo menos 05 (cinco) viagenssemanais para cada voo, em acréscimos àqueles
existentes na data da publicação deste Decreto;
Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 295/2023, efeitos a partir de1º.04.2023.
Redação Anterior: Vigência até 31.03.2023.
I - 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos
por cento) do valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária, na hipótese da
empresa de transporte aéreo implementar um 01 (um) voo regular com frequência de pelo menos
05 (cinco) viagens semanais para cada voo, em acréscimos àqueles existentes na data da
publicação deste Decreto;
Nova redação dada ao inciso I do Item 34 pelo Decreto nº 40.391/2019, efeitos a partir de
1º.07.2019.
Redação anterior:
I - 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos
por cento) do valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária, na hipótese da
empresa de transporte aéreo implementar mais de 01 (um) voo regular com frequência de pelo
menos 05 (cinco) viagens semanais para cada voo, em acréscimos àqueles existentes na data da
publicação deste Decreto;
II – 47,37% (quarenta e sete inteiros e trinta e sete centésimos por cento) do valor que serviu de base
de cálculo da substituição tributária, na hipótese da empresa de transporte aéreo implementar 02 (dois) voos
regulares com frequência de pelo menos 05 (cinco) viagens semanais para cada voo, em acréscimos àqueles
existentes na data da publicação deste Decreto;
Nova Redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 295/2023, efeitos a partir de1º.04.2023.
Redação Anterior: Vigência até 31.03.2023.
II - 50% (cinquenta por cento) do valor que serviu de base de cálculo da substituição
tributária, na hipótese da empresa de transporte aéreo implementar 02 (dois) voos regulares
com frequência de pelo menos 05 (cinco) viagens semanais para cada voo, em acréscimos àqueles
existentes na data da publicação deste Decreto;
Nova redação dada ao inciso II do Item 34 pelo Decreto nº 40.391/2019, efeitos a partir de
1º.07.2019.
Redação anterior:
II - 80,5556% (oitenta inteiros e cinco mil, quinhentos e cinquenta e seis milionésimos por
cento) do valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária, na hipótese de
acréscimo de 01 (um) voo regular e direto, com partidas e chegadas neste Estado, com
freqüência de pelo menos 05 (cinco) viagens semanais para cada voo, em acréscimos àqueles
existentes na data da publicação deste Decreto;
Nova Redação dada ao “caput” do Item 34 pelo Decreto n.º 30.132/2015, efeitos a partir de
1º/01/2016.
Redação Original: Vigência até 31/12/2015
ITEM 34. Na saída interna de querosene de aviação (QAV) realizada por empresa distribuidora
de combustível, conforme definida e autorizada por órgão federal competente, destinada ao
consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de passageiro situada neste Estado, a
base de cálculo será equivalente a:
I - 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor que serviu de
base de cálculo da substituição tributária, na hipótese da empresa de transporte aéreo
implementar mais de 01 (um) voo regular com frequência de pelo menos 05 (cinco) viagens
semanais para cada voo, em acréscimos àqueles existentes na data da publicação deste
Decreto.
II - 85,29% (oitenta e cinco inteiros e vinte e nove centésimos por cento) do valor que
serviu de base de cálculo da substituição tributária, na hipótese de acréscimo de 01 (um)
voo regular e direto, com partidas e chegadas neste Estado, com freqüência de pelo menos 05
(cinco) viagens semanais para cada voo, em acréscimos àqueles existentes na data da
publicação deste Decreto.
III – 26,32% (vinte e seis inteiros e trinta e dois centésimos por cento) do valor que serviu de base de
cálculo da substituição tributária, na hipótese de acréscimo de 03 (três) ou mais voos regulares com frequência
de pelo menos 05 (cinco) viagens semanais para cada voo, em acréscimos àqueles existentes na data da
publicação deste Decreto;
Nova Redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 295/2023, efeitos a partir de1º.04.2023.
Redação Anterior: Vigência até 31.03.2023.
III - 27,7778%(vinte e sete inteiros e sete mil setecentos e setenta e oito milionésimos por
cento) do valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária, na hipótese de
acréscimo de 03 (três) ou mais vôos regulares com frequência de pelo menos 05 (cinco) viagens
semanais para cada voo, em acréscimos àqueles existentes na data da publicação deste Decreto;
Nova redação dada ao inciso III do Item 34 pelo Decreto nº 40.391/2019, efeitos a partir de
1º.07.2019.
Redação anterior:
III- REVOGADO.
Revogado o inciso III do “caput” do Item 34 pelo Decreto nº 40.135/2018, efeitos a partir
de 04.09.2018.
Redação anterior:
III - 33,3334% (trinta e três inteiros e três mil trezentos e trinta e quatro milionésimos
por cento) do valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária, na hipótese
de acréscimo de 01 (um) vôo regular internacional semanal, com partidas e chegadas neste
Estado e conexão em outra cidade brasileira, bem como a manutenção da mesma quantidade de
vôos nacionais operacionalizados no ano de 2016.
Acrescentado o inciso III pelo Decreto n.º 30.692/2017, efeitos a partir de 08/06/2017.
Nota 1. O disposto neste Item somente se aplica se:
I - as empresas de aviação aérea celebrarem Termo de Acordo com a SEFAZ;
II - REVOGADO
Revogado o inciso II pelo Decreto n.º 30.753/2017, efeitos a partir de 26/07/2017.
Redação Anterior: Vigência até 25/07/2017
II - além das exigências estabelecidas no “caput” deste item, ocorrer um acréscimo de no mínimo 30%
(trinta por cento) no volume de aquisição de querosene de aviação de distribuidoras estabelecidas neste
Estado, em relação à quantidade adquirida dessas distribuidoras nos últimos 12 (doze) meses imediatamente
anterior ao da assinatura do Termo de Acordo.
Nova Redação dada ao inciso II peloDecreto n.º 30.692/2017, efeitos a partir de 08/06/2017.
Redação Original: Vigência até 07/06/2017
II - além das exigências estabelecidas nos incisos I e II do “caput” deste item ocorrer um acréscimo de
no mínimo 30% (trinta por cento) no volume de aquisição de querosene de aviação de distribuidoras
estabelecidas neste Estado, em relação à quantidade adquirida dessas distribuidoras nos últimos 12 (doze)
meses imediatamente anterior ao da assinatura do Termo de Acordo.
Nota 2. O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá as normas necessárias ao fiel cumprimento
deste Item.
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º.09.2015 a 30.04.2027 (Conv. ICMS nºs 188/2017
e 25/2025).
Nova Redação dada a nota 3 pelo Decreto nº 1.283/2025, efeitos a partir de 07.11.2025.
Redação Anterior: Vigência até 06.11.2025.
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º.09.2015 a 31.12.2025 (Conv. ICMS
188/2017).
Nova Redação dada a nota 3 pelo Decreto nº 40.731/2020, efeitos a partir de 15.12.2020.
Redação Anterior: Vigência até 14.12.2020.
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º.09.2015.
Nota 4. Nas operações com produtos sujeitos a incidência do adicional para o Fundo Estadual de
Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, nos termos dos arts. 40-A e 40-B deste Regulamento, também
deverá ser recolhido o percentual relativo a estes produtos.
Acrescentada a Nota 4 pelo Decreto nº 295/2023, efeitos a partir de 1º.04.2023.
Nota 5. Anão exigência, total ou parcialmente do ICMS devido pelo descumprimento das condições
estabelecidas neste Item, cujos fatos geradores tenham ocorrido até maio de 2023, aplica-se aos contribuintes
que comprovarem que o descumprimento decorre de efeitos econômicos negativos ainda relacionados, direta ou
indiretamente, à pandemia do COVID-19. (Conv. ICMS 77/2023)
Acrescentada a Nota 5 pelo Decreto nº 330/2023, efeitos a partir de 07.06.2023.
Nota. 6. O disposto na Nota 5 deste Item não autoriza a restituição ou compensação de valores do
imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos. (Conv. ICMS 77/2023).
Acrescentada a Nota 6 pelo Decreto nº 330/2023, efeitos a partir de 07.06.2023.
Acrescentado o Item 34 pelo Decreto n.º 30.062/2015, efeitos a partir de 1º/09/2015.
ITEM 35.Nas operações de saídas internas e interestaduais realizadas pelas cooperativas singulares de
produtores agropecuários e extrativistas vegetais de mercadorias recebidas de seus associados ou dos produtos
resultantes de industrialização ou beneficiamento, de tal forma que a carga tributária resulte em 3% (três por
cento), até o limite anual de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) de faturamento por cooperativa (Conv. ICMS
102/2011).
Nota 1. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 59 deste Regulamento, nas operações
contempladas com a redução de base de cálculo de que trata este item.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º de junho de 2017.
Acrescentado o Item 35 pelo Decreto n.º 30.691/2017, efeitos a partir de 08/06/2017.
ITEM 36. Na importação ou nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias
permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº
9.478, de 06 de agosto de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime
Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra
das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED, disciplinada pela Lei nº 13.586, de 28 de
dezembro de 2017, a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária do imposto seja equivalente
a 3% (três por cento) do valor da aquisição, sem apropriação do crédito correspondente (Conv. ICMS 03/2018).
Nota 1. O benefício fiscal previsto neste item aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias
classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que estejam previstos em relação de
bens permanentes elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de
Parte 40
Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo
e de Gás Natural – REPETRO-SPED.
Nota 2. O benefício fiscal previsto neste Item, aplica-se também:
I - aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais
destinados a garantir a operacionalidade dos bens que trata a Nota 1.
II - às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata a Nota 1.
Nota 2-A. Nas importações ou nas operações de aquisição internas e interestaduais com os bens
referenciados neste Item, caberá aos adquirentes o recolhimento do imposto devido nas operações com bens ou
mercadorias permanentes sujeitos ao tratamento diferenciado do REPETRO-SPED, com aplicação de redução
da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do
crédito correspondente, devido à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou
mercadorias (Conv. ICMS 220/2019).
Acrescentada a nota 2-A pelo Decreto 40.526/2020, efeitos a partir de 02.01.2020.
Nota 2-B. Para efeitos deste item, considera-se utilização econômica a destinação econômica mediante
a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural,
realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo (Conv. ICMS 137/2020);
Acrescentada a Nota 2-B pelo Decreto nº 40.781/2021, efeitos a partir de 29.12.2020.
Nota 3. Nas operações de importação ou aquisição no mercado interno de que trata este Item o imposto
será devido à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias, na forma da
legislação federal (Conv. ICMS 220/2019):
Nova Redação dada ao “caput” da nota 3 pelo Decreto 40.526/2020, efeitos a partir de
02.01.2020.
Redação Anterior: Vigência até 01.01.2020.
Nota 3. Nas operações de importação de que trata este Item, o imposto será devido à unidade
federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias, na forma da
legislação federal:
I - na hipótese em que não houver definição, no momento da importação ou aquisição no mercado
interno, do bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados os bens, e a legislação
federal admitir a armazenagem em depósito não alfandegado, a incidência do ICMS fica suspensa para o
momento em que ocorrer a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica.
II - o imposto a que se refere esta Nota será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território
nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento, ou ainda nas
subsequentes operações internas ou interestaduais.
III - A empresa que realizar a aquisição do produto final com a suspensão do pagamento do ICMS fica
responsável pelo recolhimento do imposto por meio do estabelecimento que efetivar a sua utilização econômica
(Conv. ICMS 220/2019 e 137/2020);
Alterado o inciso III pelo Decreto nº 40.781/2021, efeitos a partir de 29.12.2020.
Redação Original: Vigência até 28.12.2020.
III - A empresa adquirente que realizar a aquisição do produto final com suspensão do
pagamento e der a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica fica responsável
pelo recolhimento do imposto (Conv. ICMS 220/2019);
Acrescentado o inciso III pelo Decreto 40.526/2020, efeitos a partir de 02.01.2020.
IV - A suspensão de que trata o inciso I desta nota se encerra no momento em que a empresa
adquirente efetivar a utilização econômica dos referidos bens, sendo responsável pelo recolhimento do imposto o
estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo (Conv. ICMS 220/2019 e 137/2020);
Alterado o inciso IVpelo Decreto nº 40.781/2021, efeitos a partir de 29.12.2020.
Redação Original: Vigência até 28.12.2020.
IV - A suspensão de que trata o inciso I desta nota se encerra no momento em que a empresa
adquirente der saída dos referidos bens para a sua utilização econômica, sendo responsável
pelo recolhimento do imposto nos termos do caput desta nota (Conv. ICMS 220/2019);
Acrescentado o inciso IV pelo Decreto 40.526/2020, efeitos a partir de 02.01.2020.
V - Ocorrida a saída de que trata o inciso desta nota, o valor do ICMS suspenso será exigido com
atualização monetária, sem acréscimo de multa e/ou de juros, contada desde o momento da entrada do bem no
estabelecimento do adquirente (Conv. ICMS 220/2019).
Acrescentado o inciso V pelo Decreto 40.526/2020, efeitos a partir de 02.01.2020.
VI - A empresa adquirente que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento do
imposto de que trata o inciso I desta nota e não o destinar no prazo de 3 (três) anos, contado a partir da data de
aquisição constante no documento fiscal, fica obrigada, nos termos da legislação, a recolher, na condição de
responsável, o imposto não pago em decorrência da suspensão usufruída pelo fornecedor, bem como os
acréscimos legais devidos, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador (Conv. ICMS 137/2020).
Acrescentada o inciso VI pelo Decreto nº 40.781/2021, efeitos a partir de 29.12.2020.
Nota 4. O disposto neste Item aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à
importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:
I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata
o caput deste Item, nos termos da Lei nº 9.478/97;
II - detentora de cessão onerosa nos termos da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010;
III - detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei nº 12.351, de 22 de
dezembro de 2010;
IV - contratada pelas empresas listadas nos incisos I, II e III desta Nota para a prestação de serviços
destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim
às subcontratadas;
V - importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso IV desta Nota, quando esta não for
sediada no país.
VI - que seja fabricante de produtos finais ou fabricante intermediário de bens, previamente habilitados
junto à Receita Federal do Brasil para operarem com REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO (Conv. ICMS 220/2019).
Acrescentado o inciso VI pelo Decreto 40.526/2020, efeitos a partir de 02.01.2020.
Nota 5. A fruição dos benefícios previstos neste Item fica condicionada:
I - a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste Item sejam desonerados dos
tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
II - a que, sem prejuízo das demais exigências, a utilização e a escrituração do SPED – Sistema Público
de Escrituração Digital, pelo contribuinte.
Nota 6. O inadimplemento das condições previstas na Nota 5 tornará exigível o ICMS, com os
acréscimos estabelecidos na legislação estadual.
Nota 7. A transferência de beneficiário de regime especial aduaneiro e tributário para outra pessoa
jurídica, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do ICMS
(Conv. ICMS 220/2019).
Nova Redação dada a nota 7 pelo Decreto 40.526/2020, efeitos a partir de 02.01.2020.
Redação Anterior: Vigência até 01.01.2020.
Nota 7. A transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro de que trata este Item
para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, não
caracteriza fato gerador do ICMS.
Nota 8. O tratamento tributário previsto neste Item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a
sua adesão junto à SEFAZ/SE em termo de comunicação próprio. (Conv. ICMS 220/2019).
Nova Redação dada a nota 8 pelo Decreto 40.526/2020, efeitos a partir de 02.01.2020.
Redação Anterior: Vigência até 01.01.2020.
Nota 8. O tratamento tributário previsto neste Item é opcional ao contribuinte, que deverá
formalizar a sua adesão junto à Superintendência Geral de Gestão Tributária e Não Tributária
– SUPERGEST.
Nota 9. A adesão ao benefício pelo contribuinte implica desistência dos recursos administrativos e das
ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou
judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da
propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência deste Item.
Nota 10. O disposto na Nota 9 não se aplica às discussões anteriores à vigência do Decreto nº 26.338,
de 12 de agosto de 2009 (Convênio ICMS 130/07).
Nota 10-A. A lista dos beneficiários deste convênio, previstos na nota 4, será divulgada em Ato
COTEPE, observado o seguinte (Conv. ICMS 220/2019):
I - a SEFAZ/SE comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária –
SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos beneficiários, e esta providenciará a
publicação do Ato COTEPE previsto no caput desta nota;
II - o Ato COTEPE/ICMS previsto no caput desta nota deve conter: Razão Social, Número do Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e a unidade federada do domicílio fiscal do beneficiário.
Acrescentada a nota 10-A pelo Decreto 40.526/2020, efeitos a partir de 02.01.2020.
Nota 11. Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte, prevalecerá o regime de tributação
normal.
Nota 12. Aplica-se de forma subsidiária, no que couber, as disposições contidas no Decreto nº 26.338,
de 12 de agosto de 2009.
Nota 13. Ato do Secretário de Estado da Fazenda editará os atos necessários para regulamentar os
requisitos para a fruição dos benefícios previstos neste Item.
Nota 14. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º.05.2018 até 31.12.2040.
Acrescentado o Item 36 pelo Decreto n.º40.043/2018, efeitos a partir de 1º.05.2018
ITEM 37.Na saída interna de Gás Liqüefeito de Petróleo-GLP, a base de cálculo deve ser equivalente a
63,16% (sessenta e três inteiros e dezesseis centésimos por cento) do valor da operação, de forma que a carga
tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) (Conv. ICMS 112/1989).
Nota única. Nas operações com produtos sujeitos a incidência do adicional para o Fundo Estadual de
Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, nos termos dos arts. 40-A e 40-B deste Regulamento, também
deverá ser recolhido o percentual relativo a estes produtos.
Nova Redação dada ao item 37 pelo Decreto nº 295/2023, efeitos a partir de1º.04.2023.
Redação Anterior: Vigência até 31.03.2023.
ITEM 37.Na saída interna de Gás Liqüefeito de Petróleo-GLP, a base de cálculo deve ser
equivalente a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete
milionésimos por cento) do valor da operação, de forma que a carga tributária seja
equivalente a 12% (doze por cento). (Conv. ICMS 112/1989):
Acrescentado o Item 37 pelo Decreto n.º40.140/2018, efeitos a partir de 19.09.2018
ITEM 38.As operações internas de saídas de gás natural com destino a fornecedor ou supridor, desde
que, nas operações subseqüentes, o produto seja destinado às empresas participantes do Programa Sergipano
de Desenvolvimento Industrial- PSDI, não contempladas no Item 45 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento,
a base de cálculo deve ser equivalente a 63,16% (sessenta e três inteiros e dezesseis centésimos por cento) do
valor da operação, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) - (Conv. ICMS
18/92).
Nota única. Nas operações com produtos sujeitos a incidência do adicional para o Fundo Estadual de
Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, nos termos dos arts. 40-A e 40-B deste Regulamento, também
deverá ser recolhido o percentual relativo a estes produtos.
Nova Redação dada ao item 38 pelo Decreto nº 295/2023, efeitos a partir de1º.04.2023.
Redação Anterior: Vigência até 31.03.2023.
ITEM 38. As operações internas de saídas de gás natural com destino a fornecedor ou supridor,
desde que, nas operações subseqüentes, o produto seja destinado às empresas participantes do
Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial- PSDI, não contempladas no Item 45 da Tabela
II do Anexo I deste Regulamento, a base de cálculo deve ser equivalente a 66,6667% (sessenta e
seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da
operação, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) - (Conv.
ICMS 18/92).
Nova Redação dada ao Item 38 pelo Decreto n.º 40.491/19, efeitos a partir de 10/12/2019.
Redação Original:
Item 38. As operações internas de saídas de gás natural com destino a empresa Sergipe Gás S/A
- SERGAS, desde que, nas operações subseqüentes, o produto seja destinado às empresas
participantes do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial- PSDI, não contempladas no
Item 45 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento, a base de cálculo deve ser equivalente a
66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por
cento) do valor da operação, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por
cento) - (Conv. ICMS 18/92).
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 01/07/2019.
Acrescentado o Item 38 pelo Decreto n.º40.402/2019, efeitos a partir de 05.07.2019.
ITEM 39.Nas operações internas de saída de gás natural veicular – GNV a base de cálculo deve ser
equivalente a 63,16% (sessenta e três inteiros e dezesseis centésimos por cento) do valorda operação, de forma
que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) - (Conv. ICMS 18/92).
Nova Redação dada ao “caput” do item 39 pelo Decreto nº 295/2023, efeitos a partir de
1º.04.2023.
Redação Anterior: Vigência até 31.03.2023.
ITEM 39. Nas operações internas de saída de gás natural veicular - GNV a base de cálculo deve
ser equivalente a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete
milionésimos por cento) do valor da operação, de forma que a carga tributária seja
equivalente a 12% (doze por cento) - (Conv. ICMS 18/92).
Nota 1. O benefício fiscal de que trata este item aplica-se também à base de cálculo utilizada para
efeito de retenção do imposto na fonte relativo às operações subsequentes.
Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 1º/03/2020.
Acrescentado o Item39 pelo Decreto n.º40.490/2019, efeitos a partir de 10.12.2019
Nota 3. Nas operações com produtos sujeitos a incidência do adicional para o Fundo Estadual de
Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, nos termos dos arts. 40-A e 40-B deste Regulamento, também
deverá ser recolhido o percentual relativo a estes produtos.
Acrescentada a nota 3 pelo Decreto nº 295/2023, efeitos a partir de 1º.04.2023.
ITEM 40.Nas operações de importação e nas saídas internas dos produtos a seguir indicados a base de
cálculo deve ser equivalente a 21,05% (vinte e um inteiros e cinco centésimos por cento) do valor da operação e
nas saídas interestaduais com alíquota aplicável de 12% a base de cálculo deve ser equivalente a 33,34% (trinta
e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do valor da operação, de forma que a carga tributária seja
equivalente a 4% (quatro por cento) dos respectivos valores (Conv. ICMS 100/97 e 26/2021):
Nova Redação dada ao “caput” do item 40 pelo Decreto nº 295/2023, efeitos a partir de
1º.04.2023.
Redação Anterior: Vigência até 31.03.2023.
ITEM 40. Nas operações de importação e nas saídas internas dos produtos a seguir indicados a
base de cálculo deve ser equivalente a 22,23% (vinte e dois inteiros e vinte e três
centésimos por cento) do valor da operação e nas saídas interestaduais com alíquota aplicável
de 12% a base de cálculo deve ser equivalente a 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e
quatro centésimos por cento) do valor da operação, de forma que a carga tributária seja
equivalente a 4% (quatro por cento) dos respectivos valores (Conv. ICMS 100/97 e 26/2021):
I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos
estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-
cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP
(di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus
análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto
destinação diversa.
Nota 1. O benefício previsto no inciso I deste item estende-se, também (Conv. ICMS 104/2021):
I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
Nova Redação dada a Nota 1 pelo Decreto n° 41.065/2021,com efeitos a partir de 1º.01.2022.
Redação Original: Vigência até 31.12.2021.
Nota 1. O disposto no caput deste Item aplica-se às operações realizadas a partir de 1º de
janeiro de 2025.
Nota 2. REVOGADA (Conv. ICMS 223/2021).
Revogada a Nota 2 pelo Decreto n° 41.065/2021,com efeitos a partir de 1º.01.2022.
Redação Original: Vigência até 31.12.2021.
Nota 2. Nas operações realizadas nos períodos a seguir indicados com os produtos de que trata
este Item, a base de cálculo deverá ser reduzida de forma que a carga tributária seja
equivalente à aplicação dos percentuais a seguir delineados sobre os valores das operações:
I - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, nas seguintes operações:
a) com os produtos relacionados no inciso I deste Item:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,20% (dois
inteiros e vinte centésimos por cento);
1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,60% (quatro
inteiros e sessenta centésimos por cento);
2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por
cento);
b) com os produtos relacionados no inciso II deste Item:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três
inteiros e dez centésimos por cento);
1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 7,30% (sete
inteiros e trinta centésimos por cento);
2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por
cento);
II - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, nas seguintes operações:
a) com os produtos relacionados no inciso I deste Item:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,80% (dois
inteiros e oitenta centésimos por cento);
1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,40%,
(quatro inteiros e quarenta centésimos por cento);
2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por
cento);
b) com os produtos relacionados no inciso II deste Item:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três
inteiros e quarenta centésimos por cento);
1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 6,20% (seis
inteiros e vinte centésimos por cento);
2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por
cento);
III - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, nas seguintes operações:
a) com os produtos relacionados no inciso I deste Item:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três
inteiros e quarenta centésimos por cento);
1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,20% (quatro
inteiros e vinte centésimos por cento);
2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por
cento);
b) com os produtos relacionados no inciso II deste Item:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três
inteiros e setenta centésimos por cento);
1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 5,10% (cinco
inteiros e dez centésimos por cento);
2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por
cento).
Nota 3. A fruição do benefício de trata este Item fica condicionada à não aplicação às operações de
importação de quaisquer formas de tributação pelo ICMS que resultem em postergação de pagamento do
imposto ou em cargas tributárias inferiores às previstas neste Item, inclusive as reinstituídas e concedidas nos
termos do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
Nota 4. (REVOGADA) - Conv. ICMS 79/2025.
Nota 4 Revogada pelo Decreto n° 1.309/2025, com efeitos a partir de 25.07.2025.
Redação Original: Vigência até 24.07.2025.
Nota 4. A fruição do benefício de trata este Item fica também condicionada ao aumento de 35% (trinta e cinco por cento) da
produção nacional destinada ao mercado nacional do respectivo segmento econômico até 31 de dezembro de 2025.
Nota 5. (REVOGADA) - Conv. ICMS 79/2025.
Nota 5 Revogada pelo Decreto n° 1.309/2025, com efeitos a partir de 25.07.2025.
Redação Original: Vigência até 24.07.2025.
Nota 5. Na hipótese de não ser alcançado o percentual definido na Nota 4, a carga tributária dos insumos do respectivo
segmento econômico retornará ao patamar definido em 19 de março de 2021.
Nota 6. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º/01/2025 até 31/12/2027 (Conv. ICMS 26/2021 e
79/2025).
Nova Redação dada a Nota 6 pelo Decreto n° 1.309/2025, com efeitos a partir de 28.11.2025.
Redação Original: Vigência até 27.11.2025.
Nota 6. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º/01/2025 até 31/12/2025 (Conv. ICMS 26/2021).
Nova Redação dada a Nota 6 pelo Decreto n° 41.065/2021, com efeitos a partir de 1º.01.2022.
Redação Original: Vigência até 31.12.2021.
Nota 6. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º/01/2022 até 31/12/2025.
Acrescentado o Item 40 pelo Decreto n.º 40.879, efeitos a partir de 1º/01/2022.
Nota 7. Nas operações com produtos sujeitos a incidência do adicional para o Fundo Estadual de
Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, nos termos dos arts. 40-A e 40-B deste Regulamento, também
deverá ser recolhido o percentual relativo a estes produtos.
Acrescentada a Nota 7 pelo Decreto nº 295/2023, efeitos a partir de 1º.04.2023.
ITEM 41. Nas prestações internas de serviços de comunicação a base de cálculo deve ser equivalente
a 36,84% (trinta e seis inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) do valor da prestação, desde que o
contribuinte, cumulativamente, atenda as seguintes condições (Conv. ICMS 19/2018 e 137/2021):
Nova Redação dada ao “caput” do item 41 pelo Decreto nº 295/2023, efeitos a partir de
1º.04.2023.
Redação Anterior: Vigência até 31.03.2023.
ITEM 41. Nas prestações internas de serviços de comunicação a base de cálculo deve ser
equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da prestação, sendo que este percentual
fica acrescido de 5 (cinco) pontos percentuais, enquanto estiverem em vigor ou sendo
produzidos os efeitos da Lei nº 4.731/2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza (Lei nº 8.040/2015), de forma que a carga tributária do imposto
corresponda a 9 % (nove por cento), desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda as
seguintes condições (Conv. ICMS 19/2018 e 137/2021):
I - esteja enquadrado na CNAE principal sob o nº:
a) 6110-8/03 (serviços de comunicação multimídia - SCM); ou
b) 6110-8/01 (serviços de telefonia fixa comutada - STFC); ou
c) 6141-8/00 (operadoras de televisão por assinatura por cabo);
II - esteja enquadrado como pequena operadora, com um número de assinantes inferior a 5% (cinco por
cento) da base total de assinantes no Brasil, de acordo com dados oficiais da ANATEL, isolada ou
conjuntamente com outras operadoras do mesmo grupo econômico nos termos da Resolução nº 2/2012, de 29
de maio de 2012, do CADE;
III - possua sede no Estado de Sergipe;
IV - comprove a geração de, no mínimo, 20 (vinte) empregos diretos no nosso Estado;
V - não tenha débito tributário inscrito na Dívida Ativa Estadual, ressalvado aquele cuja exigibilidade
esteja suspensa;
VI - esteja regular quanto ao recolhimento do ICMS e obrigações tributárias acessórias previstas na
legislação;
VII - comprove que suas prestações internas de serviços de comunicação ocorram em:
a) no mínimo, 3 (três) municípios do Estado de Sergipe, quando do pedido de concessão do favor fiscal
e no primeiro ano de gozo do benefício;
b) no mínimo, 5 (cinco) municípios do Estado de Sergipe, a partir do segundo ano de gozo do benefício;
c) no mínimo, 8 (oito) municípios do Estado de Sergipe, a partir do terceiro ano de gozo do benefício;
d) no mínimo, 12 (doze) municípios do Estado de Sergipe, a partir do quarto ano de gozo do benefício;
e) no mínimo, 16 (dezesseis) municípios do Estado de Sergipe, a partir do quinto ano de gozo do
benefício.
VIII - inclua na base de cálculo do ICMS os procedimentos, meios e equipamentos necessários à
prestação dos serviços, quando executados ou fornecidos pelo contribuinte ou por terceiros por ele contratado e
que estejam incluídos no preço total do serviço de telecomunicação, compreendendo: geração, emissão,
recepção, transmissão, retransmissão, repetição, e ampliação de comunicação; modens; roteadores,
(ONU/ONT), servidores, switches, cabos, fibras ópticas, kits ancoragem, splitters, equipamentos de
gerenciamento de rede, caixas de atendimento, antenas, serviços de conexão à internet (SCI), envio e
recebimento de dados com base no IP e suporte técnico. (Convênio ICMS 45/2022).
Acrescentado o inciso VIII pelo Decreto 447/2023, efeitos a partir de 17.10.2023.
Nota 1. O reconhecimento do benefício de que trata este item dependerá da celebração de Regime
Especial de Tributação, em cujo processo de celebração será aferido o cumprimento dos requisitos dispostos
nos incisos I a VII deste item.
Nota 2. A concessão da redução de base de cálculo do ICMS de que trata este item fica condicionada à
manutenção ou aumento real de recolhimento do ICMS em relação à média dos últimos 12 (doze) meses
anteriores a concessão ou renovação do regime.
Nova Redação dada a Nota 2 pelo Decreto nº 717/2024, efeitos a partir de 12.06.2024.
Redação Anterior: Vigência até 11.06.2024.
Nota 2. A concessão da redução de base de cálculo do ICMS de que trata este item fica
condicionada à manutenção ou aumento real de recolhimento do ICMS em relação ao mês
anterior.
Nota 2-A. Compreende-se no conceito de sede de que trata o inciso III do “caput” deste Item qualquer
matriz ou filial estabelecida fisicamente no Estado Sergipe. (Convênio ICMS 13/2022)
Acrescentado a Nota 2-A pelo Decreto 447/2023, efeitos a partir de 17.10.2023.
Nota 3. Os benefícios previstos neste item não poderão ser cumulados com qualquer outro de que
resulte redução de ICMS derivado do mesmo fato gerador.
Nota 4. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º de janeiro de 2022.
Acrescentado o Item 41 pelo Decreto n.º 41.078, efeitos a partir de 1º/01/2022.
Nota 5. Nas operações com produtos sujeitos a incidência do adicional para o Fundo Estadual de
Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, nos termos dos arts. 40-A e 40-B deste Regulamento, também
deverá ser recolhido o percentual relativo a estes produtos.
Acrescentada a nota 5 pelo Decreto nº 295/2023, efeitos a partir de1º.04.2023.
ITEM 42.Nas operações com os produtos a seguir indicados a base de cálculo deverá ser reduzida de
forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação dos percentuais estabelecidos na Nota 1 sobre os
valores das operações (Conv. ICMS 100/97 e 26/2021):
I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos
estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-
cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP
(di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus
análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto
destinação diversa.
Nota 1. O disposto neste item aplica-se no período de:
I - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, nas operações:
a) com os produtos relacionados no inciso I deste Item:
1. interestaduais, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária deverá ser equivalente ao percentual de 2,20% (dois
inteiros e vinte centésimos por cento);
1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária deverá ser equivalente ao percentual de 4,60% (quatro
inteiros e sessenta centésimos por cento);
2. internas e de importação, a carga tributária deverá ser equivalente ao percentual de 1% (um por
cento);
b) com os produtos relacionados no inciso II deste Item:
1. interestaduais, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária deverá ser equivalente ao percentual de 3,10% (três
inteiros e dez centésimos por cento);
1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária deverá ser equivalente ao percentual de 7,30% (sete
inteiros e trinta centésimos por cento);
II - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, nas operações:
a) com os produtos relacionados no inciso I deste Item:
Parte 41
1. interestaduais, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária deverá ser equivalente ao percentual de 2,80% (dois
inteiros e oitenta centésimos por cento);
1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária deverá ser equivalente ao percentual de 4,40%, (quatro
inteiros e quarenta centésimos por cento);
2. internas e de importação, a carga tributária deverá ser equivalente ao percentual de 2% (dois por
cento);
b) com os produtos relacionados no inciso II deste Item:
1. interestaduais, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária deverá ser equivalente ao percentual de 3,40% (três
inteiros e quarenta centésimos por cento);
1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária deverá ser equivalente ao percentual de 6,20% (seis
inteiros e vinte centésimos por cento);
III - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, nas operações:
a) com os produtos relacionados no inciso I deste Item:
1. interestaduais, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária deverá ser equivalente ao percentual de 3,40% (três
inteiros e quarenta centésimos por cento);
1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária deverá ser equivalente ao percentual de 4,20% (quatro
inteiros e vinte centésimos por cento);
2. internas e de importação, a carga tributária deverá ser equivalente ao percentual de 3% (três por
cento);
b) com os produtos relacionados no inciso II deste Item:
1. interestaduais, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária deverá ser equivalente ao percentual de 3,70% (três
inteiros e setenta centésimos por cento);
1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária deverá ser equivalente ao percentual de 5,10% (cinco
inteiros e dez centésimos por cento).
Nota 2. O benefício fiscal aplicado aos produtos listados no inciso I deste item estende-se, também
(Conv. ICMS 104/2021):
I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
Nota 3. A fruição do benefício de trata este Item fica condicionada à não aplicação às operações de
importação de quaisquer formas de tributação pelo ICMS que resultem em postergação de pagamento do
imposto ou em cargas tributárias inferiores às previstas neste Item, inclusive as reinstituídas e concedidas nos
termos do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
Nota 4. A fruição do benefício de trata este Item fica também condicionada ao aumento de 35% (trinta e
cinco por cento) da produção nacional destinada ao mercado nacional do respectivo segmento econômico até 31
de dezembro de 2025.
Nota 5. Na hipótese de não ser alcançado o percentual definido na Nota 4, a carga tributária dos
insumos do respectivo segmento econômico retornará ao patamar definido em 19 de março de 2021.
Nota 6. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º/01/2022 até 31/12/2024.
Acrescentado o Item 42 pelo Decreto n° 41.065/2021,com efeitos a partir de 1º.01.2022.
ITEM 43.Na saída interestadual realizada com gado bovino cujo destino seja o Estado de Pernambuco,
a base de cálculo deve ser equivalente a 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) (Conv.
ICMS 19/2022, Convênio ICMS nº 62/2022).
Nota 1. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer limites e condições para a aplicação do
disposto neste item, de acordo com o previsto na legislação tributária estadual. (Conv. ICMS 19/2022, Convênio
ICMS nº 62/2022, Convênio ICMS nº 120/2022).
Nota 2. O benefício de que trata este item não se aplica cumulativamente ao disposto no art. 57 Inciso
XIII, do RICMS.
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 17/05/2022 até 28 de fevereiro de 2023. (Convênio
ICMS nº 62/2022, Convênio ICMS 120/2022).
Nova Redação dada ao Item 43 pelo Decreto n° 136/2022,com efeitos a partir de 25.08.2022.
Redação Original: Vigência até 24.08.2022.
ITEM 43. Na saída interestadual realizada com gado bovino cujo destino seja o Estado de
Pernambuco, a base de cálculo deve ser equivalente a 66,67% (sessenta e seis inteiros e
sessenta e sete centésimos por cento) (Conv. ICMS 19/2022, Convênio ICMS 62/2022).
Nota 1. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer limites e condições para a
aplicação do disposto neste Item, de acordo com o previsto na legislação tributária estadual
(Conv. ICMS 19/2022, Convênio ICMS 62/2022).
Nota 2. O benefício de que trata este Item não se aplica cumulativamente ao disposto no art.
57 inciso XIII, do RICMS.
Acrescentado o Item 43 pelo Decreto n° 117/2022,com efeitos a partir de 17.05.2022 a
31.08.2022.
ITEM 44. Revogado.
ITEM 44 revogado pelo Decreto nº1.091/2025, com efeitos a partir de 1º.04.2025.
Redação Anterior: Vigência até 31.03.2025.
ITEM 44. Nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas, a base de
cálculo será reduzida de forma que a carga tributária da operação seja equivalente a 17%
(dezessete por cento), nesta inclusos eventuais adicionais previstos na legislação estadual,
independentemente da classificação tributária do produto importado. (Conv. ICMS 81/2023)
Nota1.O disposto neste Item somente se aplica quando a remessa internaciona ltiver sido
submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo
Decreto-lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980.(Conv. ICMSnº122/2023).
Nova Redação dada a Nota 1 pelo Decreto n° 409/2023,com efeitos a partir de 17.08.2023
Redação Anterior: Vigência até 16.08.2023.
Nota 1. O disposto neste Item somente se aplica quando a encomenda internacional tiver sido
submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada – RTS, instituído pelo
Decreto-lei Federal nº 1.804, de 3 de setembro de 1980.
Nota 2. Às operações de que trata este Item não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais
relativos ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos do Item 11, da tabela 1, do Anexo I,
deste Regulamento. (Conv. ICMS nº 122/2023).
Nova Redação dada a Nota 2 pelo Decreto n° 409/2023,com efeitos a partir de 17.08.2023
Redação Anterior: Vigência até 16.08.2023.
Nota 2.À importação realizada por remessas postais ou expressas não se aplicam quaisquer
outros benefícios fiscais relativos ao ICMS.
Nota 3. Não se aplica à carga tributária de 17% resultante da redução de base de cálculo de
que trata este Item o adicional para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza –
FECOEP.(NR)
Acrescentado o Item 44 pelo Decreto n° 376/2023,com efeitos a partir de 26.06.2023.
ANEXO III
APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DE USO EM INFORMÁTICA E
SUPRIMENTOSBENEFICIADOS DE INFORMÁTICA
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
01
8414.59.10
Mini
ventiladores
para
montagem
de
microcomputadores
02
8443
Máquinas e aparelhos de impressão por meio de
blocos, cilindros e outroselementos de impressão
da posição 84.42; outras impressoras, máquinas
copiadoras
etelecopiadores
(fax),
mesmo
combinados entre si; partes e acessórios
03
8470.50.
Caixas registradoras eletrônicas
04
8471
Máquinas automáticas para processamento de
dados e suas unidades; leitoresmagnéticos ou
ópticos, máquinas para registrar dados em suporte
sob
forma
codificada
e
máquinaspara
processamento desses dados, não especificadas
nem compreendidas em outras posições,inclusive
computador de mesa (desktop), computador portátil
(notebook e tablet)
05
8472.90.2
Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de
banco, com dispositivo para autenticar
06
8473.30
Partes e acessórios das máquinas da posição
84.71
07
8473.40
Partes e acessórios das máquinas da posição
84.72
08
8473.50
Partes e acessórios que possam ser utilizados
indiferentemente com as máquinasou aparelhos de
duas ou mais das posições 84.69 a 84.72
09
8504.40.40
Equipamento
de
alimentação
ininterrupta
de
energia para microcomputadores - “nobreak”
10
8517.62.4
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
11
8517.62.5
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz,
imagem ou outros dados em redecom fio;
Distribuidores de conexões para rede (hubs);
Moduladores/demoduladores (“modems”)
12
8517.62.3
Outros aparelhos para comutação
13
8523.51
Dispositivos de armazenamento não-volátil de
dados à base de semicondutores -NCM
14
8525.80.29
Câmeras conectáveis a microcomputadores para
produção e transmissão deimagens pela internet
(“web cams”)
15
8528.4
Monitores com tubo de raios catódicos
16
8528.5
Outros monitores
17
8534.00.00
Circuitos impressos
18
8542
Circuitos integrados e micro conjuntos, eletrônicos
19
9032.89.1
Estabilizadores de corrente elétrica e “cooler” para
utilização emmicrocomputadores
20
3215
Tintas utilizadas como refil para cartuchos de
imprimir em impressoras jato de tinta-
21
9612.10.90
Cartuchos de tinta para impressoras jato de tinta e
fitas para impressoras matriciais
22
4811
Bobinas térmicas para uso nos aparelhos de fax e
impressoras de automaçãocomercial, inclusive as
impressoras fiscais
23
4820.40
Formulários contínuos: brancos, zebrados ou pré
impressos, para uso emimpressoras matriciais
Nova Redação dada ao Anexo III pelo Decreto n.º 40.501/2019, efeitos a partir de 1º/01/2020.
Redação Original: Vigência até 31/12/2019
ANEXO III
APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DE USO EM INFORMÁTICA E SUPRIMENTOS
BENEFICIADOS DE INFORMÁTICA (NR)
CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
8443
Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros
elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, máquinas
copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e
acessórios.
8470.50.1
Caixas registradoras eletrônicas.
8471
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades;
leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte
sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não
especificadas nem compreendidas em outras posições.
8472.90.2
Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para
autenticar
8473.30
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
8473.40
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.72
8473.50
Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as
máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72
8517.62.4
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
8517.62.54
Distribuidores de conexões para redes ("hubs")
8517.62.55
Moduladores/demoduladores (“modems”)
8523.29
Discos magnéticos próprios para unidade de discos rígidos, para gravação
de som ou para gravações semelhantes, não gravados; fitas magnéticas para
gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravadas; fitas
magnéticas gravadas, para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da
imagem.
8523.40
Suportes ópticos
8528.4
Monitores com tubo de raios catódicos
8528.5
Outros monitores
8534.00.00
Circuitos impressos.
8542
Circuitos integrados eletrônicos
Nova Redação dada ao Anexo III pelo Decreto n.º 27.483/2010, efeitos a partir de 09.11.2010.
Redação Original: Vigência até 08.11.2010
ANEXO III
INSUMOS E PRODUTOS DE INFORMÁTICA
1 - INSUMOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA:
CÓDIGO NBM/SH
DESCRIÇÃO
3705.90.0200
Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em
pastilhas
de
silício
(chips)
para
fabricação
de
microestruturas
eletrônicas.
3926.90.9900
Exclusivamente para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão
6914.90.9900
Exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçote de impressão
7104.90.0100
Exclusivamente guia de rubi para cabeçote de impressão
8471.93.0301
unidade de disco magnético tipo flexível (drive 3,5" e 5,25")
8471.93.0399
qualquer unidade de disco magnético (p. ex.: disco rígido)
8473.29.0200
Exclusivamente das caixas registradoras elétricas
8473.30.0100
Gabinete
8473.30.0300
acionador (drive) de disco flexível
8473.30.0600
banco de martelos para impressão de linha
8473.30.0800
cabeçote ou martelo de impressão
8473.30.0900
cabeça de leitura e/ou gravação magnética
8473.30.1300
mecanismo de impressão para impressora sem impacto
8482.40.0000
Exclusivamente microrolamento de agulhas com sentido único de rotação.
8505.90.9999
Exclusivamente: núcleo magnético para cabeçote de impressão; a armadura
para cabeçote de impressão
8517.90.0301
cabeçote impressor
8534.00.0000
circuitos impressos
8536.90.0200
conector para placa de circuito impresso
8541.50.0100
CPU (microprocessador)
8542.11.0100
circuitos integrados monolíticos digitais, em pastilhas (chips) e em
lâminas (wafers), não montadas
8542.11.9900
outros circuitos integrados monolíticos digitais, exceto: circuito de
memória de acesso aleatório do tipo "ram" dinâmico ou estático; circuito
microcontrolador para uso automotivo do áudio
8542.19.0100
circuitos integrados monolíticos outros, em pastilhas (chips) e em
lâminas (wafers), não montados
8542.80.0000
outros circuitos integrados
8542.90.0100
cápsulas cerâmicas para circuitos integrados e microconjuntos
8542.90.200
tiras de terminais ou Terminais (leadframe)
8544.41.0000
fios, cabos, munidos de peças de conexão para tensão não superior a 80v
8708.99.9900
Exclusivamente partes e acessórios de equipamento de injeção eletrônica
digital de combustível para veículos automotores. Qualquer produto que,
embora indicado na relação de produtos acabados de informática e
automação, possa ser considerado como parte ou componente de um produto
ali relacionado.
2 - PRODUTOS DE INFORMÁTICA:
4840.40.0101
formulário contínuo (com dizeres impressos)
4820.40.0199
formulário contínuo (qualquer outro)
8415.59.0000
dissipador de calor (ventilador)
8470.50.0100
caixas registradoras eletrônicas
8470.90.0000
Exclusivamente: terminal ponto de venda; terminal financeiro
8471.10.0000
máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas
8471.20.0000
máquinas automáquinas digitais para processamento de dados, contendo, no
mesmo corpo, pelo menos de uma central de processamento e, mesmo
combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída
8471.91.0100
unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de
um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de
unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos
aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores (microcomputador
completo para o uso imediato)
8471.91.9900
outras unidades digitais de processamento
8471.93.0501
unidade de fita magnética tipo rolo (unidade de fita data)
8471.93.0502
unidade de fita magnética tipo cartucho
8471.93.0503
unidade de fita magnética tipo cassete
8471.93.0599
qualquer outra unidade de fita magnética
8471.93.0401
Impressoras de impacto de linha
8471.92.0402
Impressoras de impacto, matriciais
8471.92.0499
qualquer outra exclusivamente impressora de não-impacto com velocidade
de até 50 pág./minuto
8471.92.0500
terminais de vídeo
8471.92.0600
mesa digitalizadora
8471.92.0700
plotadoras ou registradoras de curvas (ploter)
8471.92.0801
Impressora de não-impacto, exclusivamente aquele com velocidade de até
100 páginas por minuto, a laser
8471.92.0802
Impressora de não-impacto, exclusivamente aquela com velocidade de até
100 páginas por minuto, a jato de tinta
8471.92.0899
Impressora de não impacto, exclusivamente aquela com velocidade de até
100 páginas por minuto, qualquer outra (laser)
8471.92.0900
Teclado
8471.92.9900
Exclusivamente: unidade terminal remota - utr; placa gráfica para monitor
de alta resolução; monitor de vídeo; mouse; kit-multimídia; joystick p/
microcomputador; scanner (de mão e mesa)
8471.92.0200
unidade de memória de semicondutor
8471.99.0199
qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético
8471.99.0200
Controlador e/ou formatador de fita magnética
8471.99.0300
Controlador para impressora
8471.99.0600
leitora óptica (unidade periférica)
8471.99.0700
leitora e/ou marcadora de caracteres (cmc 7)
8471.99.0901
unidade de controle de comunicação (front end processor)
8471.99.0902
Multiplexador de dados
8471.99.0903
central de comutação de dados
8471.99.0999
Exclusivamente compressor de dados ou concentrador/multiplexador de
terminais
8471.99.1000
modulador/demodulador de sinais modem)
8471.99.1100
conversor analógico (a/d) ou digital/análogo (d/a)
8471.99.1200
leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou
subposições
8471.99.1300
máquina
para
registrar
dados
suporte,
sob
forma
codificada
não
compreendida em outras posições e subposições
8471.99.9900
Exclusivamente: unidade leitora de código de barras; máquina para
confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres
(cmc 7), personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade
de até 40 segundos por talão de 10 folhas; equipamento concentrador e
distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados tipo "hub"
8472.90.0400
máquina de contar papel moeda e semelhantes
8472.90.9900
Exclusivamente máquina automática pagadora
8473.30.0200
Teclado
8473.30.0500
Mecanismo de impressão serial
8473.30.9900
Exclusivamente:
circuito
eletrônico
padrão
para
controle
de
intertravamento de processo, microprocessador, programável remotamente;
circuito eletrônico padrão para controle de processo single-loop,
microprocessador, programável e paramentizável remontante; placas de
circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos
(placa-mãe); módulo de memória tipo "simm", montado em placa de circuito
impresso, com dimensões máximas de 92 mm x 26 mm (pente de memória);
placa de vídeo, placa controladora IDE; placa de fax-modem; placa de som;
cartucho p/ impressora de jato de tinta
8517.40.0100
outros
aparelhos
para
telecomunicações
por
corrente
portadora
modulador/demodulador e sinais (modem)
8518.10.0000
microfone para microcomputador
8518.21.0100
caixas acústicas p/multimídia
8523.20.0103
Disquete
8524.90.9900
software gravado em disquete
8524.90.0200
software gravado em cd
8525.20.0199
Exclusivamente sistema de comunicação em infravermelho para transmissão
de canais de voz vídeo ou dados
8542.11.9900
Exclusivamente: circuito de memória de acesso aleatório do tipo "ram",
dinâmico ou estático; circuito de memória permanente do tipo "eprom",
circuito microcontrolador para uso automotivo do áudio
8542.20.0000
circuitos integrados híbridos
9030.81.0000
Exclusivamente equipamentos de teste automático para placa e circuito
impresso
9032.89.0299
Exclusivamente transmissor digital
9032.89.0300
Exclusivamente controlador digital de demanda de energia elétrica
9032.900400
partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle do item
9032.89.02
9612.10.9900
fita p/ impressora matricial
ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DE ESTOQUE – DES
DEMONSTRATIVO DE ESTOQUE – DES
01. AGENTE FINANCEIRO/AGÊNCIA OPERADORA
Nº
02. NOME DA ARMAZENADORA OU DEPOSITÁRIO/Nº DA UNIDADE ARMAZENADORA
03. QUINZENA
04. MÊS/ANO
05. LOCAL DO DEPÓSITO (ENDEREÇO, MUNICÍPIO, UF)
06. NOME DO PRODUTO
ÚLTIMO DES. EMITIDO
07. NÚMERO
08. OUTROS/MÊS/ANO
SALDO INICIAL
09. Nº DO VOLUME
10. PESO BRUTO (KG)
OPERAÇÕES DE ENTRADA
11.
CÓDIGO
OPERAÇÃO
12. NÚMERO DE
DOCUMENTOS
13.
NÚMERO
DE VOLUMES
14.
PESO
BRUTO(KG)
15. TEOR DE
UMIDADE (%)
16. VALOR R$
112 - AQUISIÇÃO DIRETA
113 - AQUISIÇÃO INDIRETA
114 - AQUISIÇÃO ESPECIAL
115 - REMOÇÃO (DESEMBARQUE)
116 - GANHO EM TRANSPORTE
117 - TRANSF. CONTROLE ESTOQUE
118 - BENEFICIAMENTO (RETORNO DE)
119 - TRANSF. ENTRE AGENTES FINANCEIROS
120 – REENSAQUE
121 - REPOSIÇÃO DE PERDA
122 - GANHO EM ARMAZENAGEM
123 - CLASSIFICAÇÃO ABAIXO DO PADRÃO
124 - DEVOLUÇÃO DE PRODUTO VENDIDO
126 - BENEFICIAMENTO (PRODUTO EM)
127 – DESCLASSIFICAÇÃO
128 - GRANELIZAÇÃO
129 – ENSAQUE
131 - LIMPEZA-RESÍDUOS/SUBPRODUTOS
133 - ALTERAÇÃO DE ARMAZENADOR
134 - ALTERAÇÃO DE JURISDIÇÃO
OPERAÇÕES DE SAÍDA
17.
CÓDIGO
OPERAÇÃO
18. NÚMERO DE
DOCUMENTOS
19.
NÚMERO
DE VOLUMES
20.
PESO
BRUTO(KG)
21. TEOR DE
UMIDADE (%)
22. VALOR R$
227 - VENDAS A VISTA
228 - VENDAS A PRAZO
229 - REMOÇÃO (EMBARQUE)
230 - PERDA EM (TRANSPORTE)
231 - TRANSF. CONTROLE E ESTOQUE
232 - BENEFICIAMENTO (REMESSA PARA)
233 - TRANSF. ENTRE AGENTES FINANCEIROS
234 – REENSAQUE
235 - PERDA EM ARMAZENAGEM
236 - DEVOLUÇÃO DE AQUISIÇÃO
237 – DESCARTE
238 - CLASSIFICAÇÃO ABAIXO DO PADRÃO
241 - AVARIA EM TRANSPORTE
242 - DESVIOS EM ARMAZENAGEM
243 – DESCLASSIFICAÇÃO
245 - PERDA EM BENEFICIAMENTO
246 – GRANELIZAÇÃO
247 - RESÍDUOS/SUBPRODUTOS-LIMPEZA
248 - RESÍDUOS/SUBPRODUTOS-BENEF.
249 – ENSAQUE
251 – SECAGEM
252 - MAT. ESTRANHAS/IMPUREZAS-LIMPEZA
253 - MAT. ESTRANHAS/IMPUREZAS-BENF.
254 - DOAÇÃO EM PAGAMENTO
255 - SINISTRO EM TRANSPORTE
256 - DESVIO EM TRANSPORTE
258 - SINISTRO EM ARMAZENAGEM
259 - PERDA CONTRATUAL (BENEFICIAMENTO)
260 - LIBERAÇÃO POR INDENIZAÇÃO
261 - ALTERAÇÃO DE ARMAZENADOR
262 - ALTERAÇÃO DE JURISDIÇÃO
SALDO FINAL
23. Nº DE VOLUMES
24. PESO BRUTO (KG)
CÓDIGOS
25. BANCO
26. AGÊNCIA
27. PRODUTO
28. SAÍDA
29, CDZ. ARMAZÉM
30. UF
31. OBSERVAÇÕES
32. DATA:
33. CARIMBO. ASSINATURA DO EMITENTE
ANEXO V - REVOGADO
Revogado o Anexo V peloDecreto n.º 40.165/2018, efeitos a partir de 1º/09/2018.
Redação Original: Vigência até 31/08/2018
ANEXO V
EMPRESAS DE “COURRIER”
TABELA I
REGIME ESPECIAL PARA RECOLHIMENTO DO ICMS SOBRE MERCADORIAS E BENS TRANSPORTADOS POR EMPRESA
DE "COURIER"
PROCESSO:
Nº
ANO
DEPENDÊNCIA:
INTERESSADA:
INSC. ESTADUAL:
ENDEREÇO:
ASSUNTO: REGIME ESPECIAL:
Autorização para recolhimento do ICMS incidente sobre mercadorias e bens transportados por
empresa de "courier", no 1º dia útil subseqüente, quando o início da prestação ocorrer um
feriado ou final de semana.
Nos termos do art. 638 do Regulamento do ICMS do Estado de Sergipe - RICMS/SE, DEFIRO
ao contribuinte acima identificado, o seguinte regime especial:
Art. 1 Este regime disciplina os procedimentos a serem adotados pela empresa de
"courier" epigrafada, no transporte de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas
internacionais, nos termos do art. 638 do RICMS/SE.
Art. 2º Observadas as demais normas dos arts. 173 a 178 do RICMS/SE, o transporte de
que trata o anterior só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS devido, por meio de
Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNREE, individualizado por destinatário
e em favor da respectiva Unidade Federada, inclusive quando esse for domiciliado na mesma
Unidade da Federação em que se processou o desembaraço aduaneiro.
Art. 3º Quando o início da prestação de serviço de transporte ocorrer em final de
semana ou feriado, ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do
Brasil, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou
bens, o transporte poderá ser realizado desacompanhado do comprovante de pagamento do imposto,
de que trata o art. 637 do RICMS/SE, desde que a empresa de "courier", responsável solidária
pelo pagamento daquele imposto, conforme dispõe o "Termo de Responsabilidade” anexo a este
Regime Especial (Conv. ICMS 175/2013): (NR)
Nova Redação dada ao “caput” do art. 3º peloDecreto n.º 29.680/2014, efeitos a partir de
1º/01/2014.
Redação Original: Vigência até 31/12/2013
Art. 3º Quando o início da prestação de serviço de transporte ocorrer em final de semana ou
feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou
bens, o transporte poderá ser realizado desacompanhado do comprovante de pagamento do
imposto, de que trata o art. 637 do RICMS/SE, desde que a empresa de "courier", responsável
solidária pelo pagamento daquele imposto, conforme dispõe o "Termo de Responsabilidade"
anexo a este Regime Especial:
I - esteja regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe -
CACESE;
II - recolha o ICMS devido na operação, no primeiro dia útil seguinte ao do início da
prestação, em favor da unidade federada do domicílio do destinatário da mercadoria ou bem.
Parágrafo único. A presente autorização é válida:
I - nos finais de semana, para o período compreendido entre zero hora de sábado e zero hora de
Segunda- feira;
II - nos feriados, no período diário de 24 horas;
III - na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, enquanto
durar a indisponibilidade. (Conv. ICMS 175/2013). (NR)
Nova Redação dada ao parágrafo único peloDecreto n.º 29.680/2014, efeitos a partir de
1º/01/2014.
Redação Original: Vigência até 31/12/2013
Parágrafo único. A presente autorização é válida, nos finais de semana, para o período
compreendido entre zero hora de sábado e zero hora de Segunda- feira, e nos feriados, para o
período diário de 24 horas.
Art. 4º No conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB) deverá ser aposto
carimbo com a seguinte expressão: "ICMS devido será recolhido no primeiro dia útil subseqüente
a esta data Regime Especial Processo n.º_____ arts. 173 a 178 do RICMS/SE “.
Art. 5º Na data em que for efetuado o recolhimento do imposto, o contribuinte
entregará, à repartição fiscal estadual mais próxima do recinto aduaneiro, cópia das
respectivas guias, anexando a cada uma delas a relação das encomendas que tenham sido
consideradas para o cálculo do imposto.
§ 1º Dessa relação deverá constar, no mínimo e data das Declarações de Remessa
Expressa fornecida a Receita Federal, a identificação dos destinatários e o valor das
encomendas.
§ 2º Em substituição à relação referida no "caput" deste artigo, faculta-se a
apresentação de cópias das Declarações de Remessa Expressa acompanhadas dos anexos "DRE-
Encomendas"(DRE-ENC) relativos às operações objeto de cada guia de recolhimento.
Art. 6º O Fisco Estadual poderá proceder às verificações que julgar convenientes e
se, forem apuradas divergências fará de ofício, a exigência tributária correspondente e
adotará demais sanções cabíveis.
Art. 7º Caso a empresa de "courier" tenha mais de um estabelecimento neste Estado,
fica autorizada a abertura de inscrição única.
Art. 8º Este regime especial poderá ser, a qualquer tempo e a critério do Fisco
Estadual, alterado ou cassado, e não dispensa a interessada do cumprimento das demais
obrigações tributarias, previstas no RICMS/SE.
Aracaju, ______ de ________________ de _________
________________________________________
Superintendente de Gestão Tributária
Secretaria de Estado da Fazenda
ANEXO V
EMPRESAS DE “COURRIER”
TABELA II
TERMO DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS OU BENS
TRANSPORTADOS POR EMPRESA DE "COURIER"
TERMO DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADO-RIAS OU BENS CONTIDOS
EM ENCOMENDAS AÉREAS INTER-NACIONAIS, NAS CONDIÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 173 A 178 DO RICMS/SE.
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, o signatário (qualificação da empresa
de "courier"), neste ato representado por seu (s) (Diretor(es), Sócio(s), Proprietários (s)
etc.), assume, integralmente, por responsabilidade solidária, a obrigação pelo pagamento do
ICMS incidente sobre mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais.
Sem
prejuízo do disposto neste instrumento e de outras obrigações que a lei atribuir de modo
expresso, a responsabilidade, aqui avocada, obriga o signatário:
a) a inscrever-se no Cadastro de Contribuinte do Estado de Sergipe - CACESE, nas condições
conveniadas;
b) a comunicar o Fisco Estadual qualquer alteração contratual;
c) por infrações à legislação tributária, quanto à natureza e extensão dos efeitos
deste ato;
d) a apresentar, sempre que exigido, os comprovantes do pagamento do imposto devido.
O presente instrumento, que passa a fazer parte indissociável do processo que deferir
a concessão do regime especial, leva as assinaturas do(s) diretor(es), gerente(s) ou
representante(s) e de 2 (duas) testemunhas instrumentais, em duas vias de igual teor e forma.
Aracaju,_____ de ______________ de ____________
Assinatura(s)
Testemunha(s)
ANEXO V
EMPRESAS DE “COURRIER”
TABELA III
REGIME ESPECIAL DE dispensa do comprovante de pagamento do
ICMS INCIDENTE SOBRE mercadorias ou bens TRANSPORTADOS
POR EMPRESA DE "COURIER"
PROCESSO:
DEPENDÊNCIA:
INSC. ESTADUAL:
ENDEREÇO:
ASSUNTO: REGIME ESPECIAL: Autoriza a dispensa do comprovante de pagamento do ICMS no
transporte de mercadorias ou bens importados (parágrafo único do art. 638 do RICMS/SE).
Nos termos do art. 638 do RICMS/SE, com a redação dada pelo Conv. ICMS, n° 38 de
31.05.96, DEFIRO ao contribuinte acima identificado, o seguinte regime especial:
Art. 1º Este regime especial disciplina os procedimentos a serem adotados pela empresa
de "courier" epigrafada no transporte de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas
internacionais, nos termos do art. 635 do RICMS/SE.
Art. 2º Fica a interessada, responsável solidária pelo recolhimento do imposto na
conformidade do Termo de Responsabilidade anexo a este Regime Especial, autorizada a promover
o transporte das referidas mercadorias ou bens sem o acompanhamento da Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais- GNRE, desde que:
I - esteja regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS em cada Unidade
da Federação em que estiver estabelecida;
II - providencie que o recolhimento do ICMS incidente sobre as operações ocorridas no mês
imediatamente anterior seja feito, até o dia 09 (nove) de cada mês, por meio de GNRE; em
função de cada Unidade Federada de domicílio dos destinatários de mercadorias ou bem;
III - elabore listagem contendo a relação das operações de importação realizadas no mês
anterior por contribuintes de cada uma das unidades federadas, das quais constarão, no
mínimo, os seguintes dados: nome e endereço do contribuinte, descrição da mercadoria, valor
FOB, valor do Imposto de Importação, base de cálculo, alíquota e valor do ICMS, número e data
da Declaração de Remessa Expressa - DRE número do AWB, e valor total do ICMS recolhido;
IV - encaminhe à Superintendência de Gestão Tributária - SUPERGEST, até o dia 20 (vinte) de
cada mês, a listagem correspondente às operações de importação realizadas pelos contribuintes
Parte 42
nelas domiciliados, juntamente com cópia da GNRE.
Art. 3º No Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB) deverá ser aposto carimbo com
a seguinte expressão: "O ICMS devido será recolhido no dia 9 (nove) do mês subseqüente -
Regime Especial - Processo _______ parágrafo único do art. 638 do RICMS/SE".
Art. 4º A GNREE será emitida em nome de qualquer dos contribuintes do imposto seguido
de expressão "e outros ", devendo constar do campo "Outras Informações" a seguinte observação
"ICMS incidente sobre operações de importação de mercadorias ou bens contidos em encomendas
aéreas internacionais, conforme listagem anexa, por intermédio de _____________ (nome da
empresa de "courier"), inscrição estadual n.º ____________ e inscrição no CGC/MF n.º
______________."
Art. 5º O Fisco poderá proceder as verificações que julgar convenientes e, se forem
apuradas divergências, fará, de ofício, a exigência tributária correspondente com aplicação
das sanções cabíveis.
Art. 6º Caso a empresa de "courier" tenha mais de um estabelecimento, fica
autorizada a abertura de inscrição única, em relação a cada unidade da Federação.
Art. 7º Este regime especial, que poderá ser , a qualquer tempo e a critério da
SUPERGEST, alterado ou cassado, não dispensa a interessada do cumprimento da demais obrigações
tributárias previstas no Regulamento do ICMS.
ANEXO V
EMPRESAS DE “COURRIER”
TABELA IV
TERMO DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS OU BENS
TRANSPORTADOS POR EMPRESA DE "COURIER"
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, o signatário (qualificação da
empresa de "courier"), neste ato representada por seu (Diretor, Sócio(s) Proprietário (s) ,
etc.), assumo, integralmente, por responsabilidade solidária, a obrigação pelo pagamento do
ICMS incidente sobre mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais.
Sem prejuízo do disposto neste instrumento e de outras responsabilidades que a lei
atribuir de modo expresso, a responsabilidade aqui avocada obriga o signatário:
a) a inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS na(s) Unidade(s) da Federação
onde estiver estabelecida;
b) a comunicar ao(s) Fisco(s) qualquer alteração contratual;
c) a providenciar que o recolhimento do ICMS incidente sobre as operações ocorridas no
mês imediatamente anterior seja feito, até o dia 9 (nove) de cada mês, por meio de Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE; em função de cada unidade federada de
domicílio dos destinatários da mercadoria ou bem;
d) a elaborar listagem contendo a relação das operações de importação realizadas no mês
anterior por contribuinte de cada uma das unidades federadas, das quais constarão, no mínimo,
os seguintes dados: nome e endereço do contribuinte, descrição da mercadoria, valor FOB,
valor do Imposto de Importação, base de cálculo, alíquota e valor do ICMS, número e data da
Declaração de Remessa -Expressa - DRE, número do AWB, e valor total do ICMS recolhido;
e) a encaminhar à SUPERGEST, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a listagem correspondente às
operações de importação realizadas pelo contribuintes nelas domiciliados nas Unidades
Federadas, juntamente com cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais -
GNRE.
O presente instrumento, que passa a fazer parte indissociável do processo que deferir
a concessão do regime especial, leva as assinaturas dos diretor(es), gerente(s) ou
representante(s) e de 2 (duas) testemunhas instrumentais, em duas vias de igual teor e forma.
Data
Assinatura (s) reconhecer a(s) firma (s)
Testemunhas (reconhecer as firmas)
ANEXO VI
DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS - DAICMS
DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS-DAICMS
1. IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
2. PERÍODO DE REFERÊNCIA:
NOME: INSC. ESTADUAL:
ENDEREÇO: CGC/MF:
3. DATA LIMITE P/PAGTO:
4 – SAÍDAS
CLASSIFICAÇÃO FISCAL
VALOR
CONTÁBIL
OPERAÇÕES COM DÉBITO DO
ICMS
OPERAÇÕES SEM DÉBITO
DO ICMS
OBSERVAÇÕES
CFOP
DISCRIMINAÇÃO
BASE DE
CÁLCULO
ALÍQ.
ICMS
ISENTAS/NÃO
TRIB.
DIF/SUSP/ST
/OUT
VALORES TOTAIS
5 - APURAÇÃO DO ICMS:
6- ICMS DE OUTRAS ORIGENS:
5.1
- SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR:
R$
6.1
- RECOLHIDO ANTECIPADAMENTE:
R$
5.2
- DÉBITO DO PERÍODO:
R$
6.1.1
- IMPORTAÇÃO COM CRÉDITO ICMS:
R$
5.2.1
- DIFERENÇA DE ALÍQUOTA:
R$
6.1.2
- IMPORTAÇÃO SEM CRÉDITO ICMS:
R$
5.2.2
- IMPORTAÇÃO PRAZO NORMAL:
R$
6.1.3
- OUTROS:
R$
5.2.3
- OUTROS DÉBITOS:
R$
5.3
- CRÉDITO DO PERÍODO:
R$
5.3.1
- OUTROS CRÉDITOS:
R$
5.4
- SALDO DEVEDOR A RECOLHER:
R$
5.5
- SALDO CREDOR A TRANSPORTAR:
R$
5.6
- OUTROS
R$
DATA: ___/___/____ ELABORADO POR: ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
ANEXO VII
DECLARAÇÃO DE EXONERAÇÃO DO ICMS NA
ENTRADA DE MERCADORIA ESTRANGEIRA
DECLARAÇÃO
DE
EXONERAÇÃO
DO
ICMS
NA
ENTRADA DE MERCADORIA ESTRANGEIRA
SECRETÁRIA DE FAZENDA OU DE
FINANÇAS DE
UNIDADE DA FEDERAÇÃO
DESTINATÁRIO IMPORTADOR
GUIA
DE
IMPORTAÇÃO
NOME DO CONTRIBUINTE
INSCRIÇÃO ESTADUAL
NÚMERO
DATA
ENDEREÇO
C.G.C
DESPACHO ADUANEIRO
BAIRRO
C.E.P.
MUNICÍPIO
U.F.
LOCAL
U.F.
OUTRAS INFORMAÇÕES
VALOR DA MERCADORIA
R$
DISPOSITIVO LEGAL
VISTO FISCAL
DECLARANTE
NOME
C.P.F.
ANEXO VIII
DESTROCA DE BOTIJÕES VAZIOS
TABELA I
AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO DE VASILHAMES NO CENTRO
DE DESTROCA/BASE DE ENGARRAFAMENTO – AMV
AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO DE VASILHAMES NO CENTRO DE
DESTROCA/BASE DE ENGARRAFAMENTO – AMV
Nº.: (1)
DATA: (2)
CD / BASE: (3) ___________________________________________________________
COMPANHIA: (4) ___________________________________________________________
TRANSPORTADOR: (5) __________________________ PLACA: (6) ______________________
Nº NOTA FISCAL: (7) __________________________ QUANTIDADES: (8) _______________
HORA DA ENTRADA: (9) ________________________ HORA DA SAÍDA: (10) _____________
MARCAS
ENTRADAS
SAÍDAS
OBS.
P2
P13
P20
P45
P2
P13
P20
P45
(01) Alipliquigás
(02) Alagoas Gás
(03) Amazongás
(04) Argoni
(05) Bahiana
(06) Brasilgás
(07) Butano
(08) Copagaz
(09) Fogás
(10) Fortgás
(11)
(12
(13)
(11) Gás Paulista
(12) Gasbel
(13) Gasbrás
(14) Heliogás
(15) Liquigás
(16) Lp Gás
(17) Minasgás
(18) Multigás
(19) Novogás
(20) Onogás
(21) Pampagás
(22) Paragás
(23) Petrogaz
(24) Pibigás
(25) Plenogás
(26) Recifegás
(27) Sergipegás
(28) Servgás
(29) Solgás
(30) Supergás
(31) Supergasbrás
(32) Tropigás
(33) Ultragaz
(34) Walgás
(35) Outras/S.M.
TOTAL
(14)
(15)
CONFERENTE:__________________ (16) RESPONSÁVEL: ________________ (17)
Instruções de preenchimento do formulário "Autorização para Movimentação de Vasilhames no Centro
de Destroca/Base de Engarrafamento- AMV"
O preenchimento deste formulário é obrigatório para todo veículo que entrar no Centro de Destroca ou Base de
engarrafamento para destroca de vasilhames.
Além de propiciar o necessário controle sobre a movimentação de vasilhames no Centro de Destroca/Base, tem
por objetivo quantificar as quantidades de vasilhames destrocadas na área por Companhia, visando o
balanceamento das marcas.
Preenchimento dos campos:
(1) Numeração tipográfica em ordem seqüencial;
(2) Data da Movimentação dos botijões (dd/mm/aa);
(3 ) Nome da área do Centro de Destroca/Base de Engarrafamento;
(4 ) Nome da Companhia remetente dos vasilhames para destroca;
(5) Nome do transportador dos vasilhames (veículo próprio/terceiros);
(6) Placa do veículo utilizado no transporte dos vasilhames;
(7 ) Número da Nota Fiscal de Remessa (cobertura de carga);
(8) Quantidade de vasilhames declarada na entrada do Centro de Destroca/Base;
(9) Hora de entrada do veículo no Centro de Destroca/Base;
(10) Hora de saída do veículo do Centro de Destroca/Base;
(11) Na coluna de Entradas, deverão ser preenchidas as quantidades de vasilhames recebidas pelo Centro de
Destroca/Base, segregadas por marca e tipo;
(12) Na coluna de Saídas, deverão ser preenchidas as quantidades de vasilhames destrocados pelo Centro,
segregados por marca e tipo;
(13 ) Coluna para Observações, quando necessário;
(14) Somatório das quantidades lançadas na coluna "Entradas";
(15) Somatório das quantidades lançadas na coluna "Saídas". A soma das colunas "Entradas", "Saídas", bem
como a quantidade de vasilhames declarada na entrada do Centro de Destroca deverão ser rigorosamente
iguais;
(16) Visto do conferente da carga e descarga dos vasilhames;
(17) Visto do responsável pela operacionalização do Centro de Destroca ou do responsável pela Base de
Engarrafamento.
O preenchimento deste formulário é de responsabilidade do administrador do Centro de Destroca e é parte
integrante dos serviços prestados. Cada Cia será responsável pelo preenchimento quando os veículos
adentrarem em suas Bases.
ANEXO VIII
DESTROCA DE BOTIJÕES VAZIOS
TABELA II
CONTROLE DIÁRIO DO SALDO DE VASILHAMES POR MARCA - SVM
CONTROLE DIÁRIO DO SALDO DE VASILHAMES POR MARCA - SVM
CENTRO DE DESTROCA/BASE: _______________ (1) ______________________ DIA: _______ (2)
AUTORIZAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO
DE (3)
À (4)
MARCAS
ABERTURA
ENTRADAS
SAÍDAS
SALDOS
P2
P13 P20 P45 P2
P13 P20 P45 P2
P13 P20
P45
P2 P13
P20
P45
(01) Agipliquigás
(02) Alagoas Gás
(03) Amazongás
(04) Argoni
(05) Bahiana
(06) Brasilgás
(07) Butano
(08) Copagaz
(09) Fogás
(5)
(6)
(7)
(8)
(10) Fortgás
(11) Gás Paulista
(12) Gasbel
(13) Gasbrás
(14) Heliogás
(15) Liquigás
(16) LP Gás
(17) Minasgás
(18) Multigás
(19) Novogás
(20) Onogás
(21) Pampagás
(22) Paragás
(23) Petrogaz
(24) Pibigás
(25) Plenogás
(26) Recifegás
(27) Sergipegás
(28) Servgás
(29) Solgás
(30) Supergás
(31) Supergasbrás
(32) Tripigás
(33) Ultragaz
(34) Walgás
(35) Outras/S.M.
TOTAL
(9)
(10)
(11)
(12)
CONFERENTE ___________________ (13) RESPONSÁVEL: _________________ (14)
Instruções de preenchimento do formulário "Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca - SVM"
O Centro de Destroca/Base tem por obrigação o preenchimento diário deste formulário.
Seu objetivo é a consolidação da movimentação diária de vasilhames destrocados no Centro/Base de
Engarrafamento.
Preenchimento dos campos:
(1) Nome da área onde atua o Centro de Destroca/Base de Engarrafamento;
(2) Data referente à consolidação da Movimentação dos vasilhames (dd/mm/aa);
(3) Número do primeiro "AMV" emitido no dia;
(4) Número do último "AMV" emitido no dia;
(5) Preencher com os saldos por marca e tipo apurados no "SVM" do dia anterior;
(6) Somatório por marca e tipo de vasilhame da coluna "Entradas" de todos os "AMV" emitidos no dia;
(7) Somatório por marca e tipo de vasilhames da coluna "Saídas" de todos os "AMV" emitidos no dia;
(8) Apuração do Saldo Diário por marca e tipo (ABERTURA + ENTRADAS - SAÍDAS);
(9) Somatório por tipo de vasilhame da coluna "Aberturas";
(10) Somatório por tipo de vasilhames da coluna "Entradas";
(11) Somatório por tipo de vasilhames da coluna "Saídas";
(12) Somatório por tipo de vasilhame da coluna "Saldos". O resultado apurado deverá ser igual ao somatório das
quantidades por tipo de vasilhames apurados no total das colunas "Aberturas", "Entradas" e "Saídas", ou seja,
{(9) + (10)-(11)};
(13) Visto do conferente da carga e descarga dos vasilhames;
(14) Visto do responsável pela operacionalização do Centro de Destroca ou do responsável pela Base de
Engarrafamento.
O preenchimento deste formulário é de responsabilidade do administrador do Centro de Destroca e é parte
integrante dos serviços prestados. As Cias também deverão preenchê-lo sempre que ocorrer movimentação de
destroca de vasilhames em suas Bases.
ANEXO VIII
DESTROCA DE BOTIJÕES VAZIOS
TABELA III
CONSOLIDAÇÃO SEMANAL DA MOVIMENTAÇÃO DE VASILHAMES – CSM
CONSOLIDAÇÃO SEMANAL DA MOVIMENTAÇÃO DE VASILHAMES - CSM
CENTRO DE DESTROCA/BASE: (1)____________ __________________________________________ DATA_______ (2)
PERÍODO DE REFERÊNCIA: (3)
DE
À
MARCAS
ABERTURA
ENTRADAS
SAÍDAS
SALDOS
P2
P13 P20 P45 P2
P13 P20 P45 P2
P13 P20
P45
P2 P13
P20
P45
(01) Agipliquigás
(02) Alagoas Gás
(03) Amazongás
(04) Argoni
(05) Bahiana
(06) Brasilgás
(07) Butano
(08) Copagaz
(09) Fogás
(10) Fortgás
(4)
(5)
(6)
(7)
(11) Gás Paulista
(12) Gasbel
(13) Gasbrás
(14) Heliogás
(15) Liquigás
(16) LP Gás
(17) Minasgás
(18) Multigás
(19) Novogás
(20) Onogás
(21) Pampagás
(22) Paragás
(23) Petrogaz
(24) Pibigás
(25) Plenogás
(26) Recifegás
(27) Sergipegás
(28) Servgás
(29) Solgás
(30) Supergás
(31) Supergasbrás
(32) Tripigás
(33) Ultragaz
(34) Walgás
(35) Outras/S.M.
TOTAL
(8)
(9)
(10)
(11)
RESPONSÁVEL: __________________ (12)
Instruções de preenchimento do formulário "Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames -
CSM"
O Centro de Destroca/Base tem por obrigação o preenchimento semanal deste formulário.
Seu objetivo é a consolidação da movimentação semanal de vasilhames destrocados no Centro/Base de
Engarrafamento.
Preenchimento dos campos:
(1) Nome da área onde atua o Centro de Destroca/Base de Engarrafamento;
(2) Data de preenchimento do formulário (dd/mm/aa);
(3) Período a que se refere a movimentação (Ex.: de 2 à 6/9/96);
(4) Preencher com os saldos apurados no "CSM" da semana anterior;
(5) Somatório por marca e tipo de vasilhame botijão da coluna "Entradas" de todos os "SVM" emitidos durante a
semana que se refere a consolidação;
(6) Somatório por marca e tipo de vasilhame da coluna "Saídas" de todos os "SVM" emitidos durante a semana
que se refere a consolidação;
(7) Apuração do saldo semanal por marca e tipo (ABERTURA + ENTRADAS - SAÍDAS);
(8) Somatório por tipo de vasilhame da coluna "Aberturas";
(9) Somatório por tipo de vasilhames da coluna "Entradas";
(10) Somatório por tipo de vasilhames da coluna "Saídas";
(11) Somatório por tipo de vasilhame da coluna "Saldo". O resultado apurado deverá ser igual ao somatório dos
valores apurados no total das colunas "Aberturas", "Entradas" e "Saídas", ou seja, {(9)+(10)-(11)}, por tipo de
vasilhame;
(12) Visto do responsável pela operacionalização do Centro de Destroca ou do responsável pela Base de
Engarrafamento.
O preenchimento deste formulário é de responsabilidade do administrador do Centro de Destroca e é parte
integrante dos serviços prestados. As Cias também deverão preenchê-lo sempre que ocorrer movimentação de
destroca de vasilhames em suas Bases.
ANEXO VIII
DESTROCA DE BOTIJÕES VAZIOS
TABELA IV
CONSOLIDAÇÃO MENSAL DA MOVIMENTAÇÃO DE VASILHAMES – CMM
CONSOLIDAÇÃO MENSAL DA MOVIMENTAÇÃO DE VASILHAMES – CMM
CENTRO DE DESTROCA/BASE: (1)________________________________________________ DATA _______ (2)
MÊS DE REFERÊNCIA: (3)
DE
MARCAS
ABERTURA
ENTRADAS
SAÍDAS
SALDOS
P2
P13 P20 P45 P2
P13 P20 P45 P2
P13 P20
P45
P2 P13
P20
P45
(01) Agipliquigás
(02) Alagoas Gás
(03) Amazongás
(04) Argoni
(05) Bahiana
(06) Brasilgás
(07) Butano
(08) Copagaz
(09) Fogás
(10) Fortgás
(4)
(5)
(6)
(7)
(11) Gás Paulista
(12) Gasbel
(13) Gasbrás
(14) Heliogás
(15) Liquigás
(16) LP Gás
(17) Minasgás
(18) Multigás
(19) Novogás
(20) Onogás
(21) Pampagás
(22) Paragás
(23) Petrogaz
(24) Pibigás
(25) Plenogás
(26) Recifegás
(27) Sergipegás
(28) Servgás
(29) Solgás
(30) Supergás
(31) Supergasbrás
(32) Tripigás
(33) Ultragaz
(34) Walgás
(35) Outras/S.M.
TOTAL
(8)
(9)
(10)
(11)
RESPONSÁVEL: __________________ (12)
Instruções de preenchimento do formulário "Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames -
CMM"
O Centro de Destroca/Base tem por obrigação o preenchimento mensal deste formulário.
Seu objetivo é a consolidação da movimentação mensal de vasilhames destrocados no Centro/Base de
Engarrafamento.
Preenchimento dos campos:
(1) Nome da área onde atua o Centro de Destroca/Base de Engarrafamento;
(2) Data de preenchimento do formulário (dd/mm/aa);
(3) Mês a que se refere a movimentação (Ex.: SET/96);
(4) Preencher com os saldos apurados no "CMM" do mês anterior;
(5) Somatório por marca e tipo de vasilhame da coluna "Entradas" de todos os "CSM" emitidos durante o mês
que se refere a consolidação;
(6) Somatório por marca e tipo de vasilhame da coluna "Saídas" de todos os "CSM" emitidos durante o mês que
se refere a consolidação;
(7) Apuração do saldo mensal por marca e tipo (ABERTURA + ENTRADAS - SAÍDAS);
(8) Somatório por tipo de vasilhame da coluna "Aberturas";
(9) - Somatório por tipo de vasilhames da coluna "Entradas";
(10) Somatório por tipo de vasilhames da coluna "Saídas";
(11) Somatório por tipo de vasilhame da coluna "Saldo". O resultado apurado deverá ser igual ao somatório dos
valores apurados no total das colunas "Aberturas", "Entradas" e "Saídas", ou seja, {(9)+(10)-(11)}. por vasilhame;
(12) Visto do responsável pela operacionalização do Centro de Destroca ou do responsável pela Base de
Engarrafamento.
O preenchimento deste formulário é de responsabilidade do administrador do Centro de Destroca e é parte
integrante dos serviços prestados. As Cias também deverão preenchê-lo sempre que ocorrer movimentação de
destroca de vasilhames em suas Bases.
ANEXO VIII
DESTROCA DE BOTIJÕES VAZIOS
TABELA V
CONTROLE MENSAL DA MOVIMENTAÇÃO DE
VASILHAMES POR MARCA – MVM
CONTROLE MENSAL DA MOVIMENTAÇÃO DE VASILHAMES POR MARCA – MVM
CENTRO DE DESTROCA: (1)_______________________________
MÊS: (2)
COMPANHIA: (3) _______________________________________________________
MARCAS
ENTRADAS
SAÍDAS
OBS.
P2
P13
P20
P45
P2
P13
P20
P45
(01) Alipliquigás
(02) Alagoas Gás
(03) Amazongás
(04) Argoni
(05) Bahiana
(06) Brasilgás
(07) Butano
(08) Copagaz
(09) Fogás
(10) Fortgás
(4)
(5
(6)
(11) Gás Paulista
(12) Gasbel
(13) Gasbrás
(14) Heliogás
(15) Liquigás
(16) Lp Gás
(17) Minasgás
(18) Multigás
(19) Novogás
(20) Onogás
(21) Pampagás
(22) Paragás
(23) Petrogaz
(24) Pibigás
(25) Plenogás
(26) Recifegás
(27) Sergipegás
(28) Servgás
(29) Solgás
(30) Supergás
(31) Supergasbrás
(32) Tropigás
(33) Ultragaz
(34) Walgás
(35) Outras/S.M.
TOTAL
(7)
(8)
P2
P13
P20
P45
MOVIMENTAÇÃO DE
OM
(9)
VASILHAMES
PM
(10)
TOTAL
(11)
RESPONSÁVEL (12) ______________
Instruções de preenchimento do formulário "Controle Mensal da Movimentação de Vasilhames por tipo e
marca - MVM"
O preenchimento deste formulário é obrigatório para toda empresa que movimentar vasilhames no Centro de
Destroca.
Além de propiciar o necessário controle sobre a movimentação de vasilhames no Centro de Destroca, tem por
objetivo quantificar as quantidades de vasilhames destrocadas/movimentadas na área por Companhia, tendo em
vista o rateio mensal das despesas do Centro de Destroca.
Preenchimento dos campos:
(1) Nome do Centro de Destroca;
(2) Mês do movimento em referência (mmm/aa);
(3) Nome da Companhia que movimentou vasilhames no Centro de Destroca;
(4) Preencher com o somatório por tipo e marca dos vasilhames trazidos por cada Companhia, conforme registro
na coluna "Entradas" dos formulários "AMV";
(5) Preencher com o somatório por tipo e marca dos vasilhames retirados por Companhia conforme registro na
coluna 'Saídas" do formulários "AMV";
(6) Coluna para Observações, quando necessário;
(7) Somatório das quantidades por tipo de vasilhames lançadas na coluna "Entrada";
(8) Somatório das quantidades por tipo de vasilhame, lançadas nas coluna "Saída". A soma das colunas
"Entradas" e "Saídas", deverão ser iguais;
(9) Somatório das quantidades por tipo e marca de vasilhames OM da coluna "Entradas". Os vasilhames da
própria marca NÃO deverão ser somados;
(10) Preencher com a quantidade dos eventuais vasilhames da própria marca;
(11) Somatório das quantidades de eventuais vasilhames OM e PM {(9) + (10)}. A quantidade apurada,
corresponderá a base de cada Cia para rateio das despesas do CD;
12 - Visto dos responsável pela operacionalização do Centro de Destroca;
O preenchimento deste formulário é de responsabilidade do administrador do Centro de Destroca e é parte
integrante dos serviços prestados.
ANEXO IX
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA I
MERCADORIAS E SERVIÇOS
MERCADORIAS E SERVIÇOS
MVA *
1 – REVOGADO
Revogado pelo Decreto n.º 25.826/08, efeitos a partir de 1º/01/2009.
Redação Original: Vigência até 31/12/2008
1 - aguarrás (código 3805.10.0100 da NBM/SH) (Conv. ICMS 86/95);
35%
2 – REVOGADO
Revogado pelo Decreto n.º 25.826/08, efeitos a partir de 1º/01/2009.
Redação Original: Vigência até 31/12/2008
2 - ceras, encáusticas, preparações e outros (códigos 3404.90.0199, 3404.90.0200,
3405.20.0000, 3405.30.0000 e 3405.90.0000 da NBM/SH) (Conv. ICMS 127/95);
35%
3 – cerveja (Prot. ICMS 11/91):
3.1
-
quando
o
remetente
for
industrial,
importador
ou
arrematante;...............................................................................................................................
3.2
-
quando
o
remetente
for
distribuidor,
depósito
ou
estabelecimento
atacadista;..................................................................................................................................
Nova Redação dada ao item 3 pelo Decreto n.º 22.823/04, efeitos a partir de 1º/07/04.
Redação Original: Vigência até 30/06/04
3 – cerveja e refrigerante quando o remetente estiver:
3.1 - localizado em outra Unidade da Federação;
3.2 - localizado neste Estado, em relação às saídas promovidas:
3.2.1 - por industrial para distribuidora localizada neste Estado;
3.2.2 - por distribuidora;
3.2.3 - por industrial para não distribuidor;
140%
70%
120%
120%
120%
70%
4 – chope (Prot. ICMS 11/91):
4.1
–quando
o
remetente
for
industrial,
importador
ou
arrematante;.............................................................................................................................
4.2
–quando
o
remetente
for
distribuidor,
depósito
ou
estabelecimento
atacadista;................................................................................................................................
Nova Redação dada ao item 3 pelo Decreto n.º 22.823/04, efeitos a partir de 1º/07/04.
Redação Original: Vigência até 30/06/04
4 – chope;
140%
115%
115%
5 – REVOGADO
Revogado o item 5 pelo Decreto n.º 30.990/18, efeitos a partir de 22/03/2018.
Redação Original: Vigência até 21/03/2018
5 – cigarro, cigarrilha, charuto e outros produtos derivados do fumo, classificados na
posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH;
50%
6 – cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da NCM/SH, cuja alíquota
de origem seja (Prot. ICMS 128/2013):
a) 4%……………………………………………………………....................................................
b) 7%……………………………………………………………....................................................
c) 12%…………………………………………………………......................................................
d) 19%…………………………………………………………......................................................
Nova Redação dada ao item 6 pelo Decreto nº 317/2023 , efeitos a partir de 1º.05.2023.
Redação Anterior: Vigência até 30.04.2023.
6 – cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da NCM/SH, cuja alíquota
de origem seja (Prot. ICMS 128/2013):
a) 4%.................................................................................
b) 7%.................................................................................
c) 12% ...............................................................................
d) 18% ...............................................................................
Nova Redação dada ao item 6 pelo Decreto n.º 30.132/2015, efeitos a partir de
1º/01/2016.
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015
a) 4%..................................................................................
b)7%..................................................................................
c) 12% ................................................................................
d) 17% ................................................................................
Nova Redação dada ao item 6 pelo Decreto n.º 29.697/2014, efeitos a partir de
1º/02/2014.
Redação Original: Vigência até 31/01/2014
6 – cimento;
44,00%
39,50%
32,00%
20,00%
40,49%
36,10%
28,78%
20%
38,80%
34,46%
27,23%
20% (NR)
20%
7 - REVOGADO
Revogado pelo Decreto n.º 25.826/08, efeitos a partir de 1º/01/2009.
Redação Original: Vigência até 31/12/2008
7 - corantes (códigos 3204.11.0000, 3204.17.0000, 3206.49.0100, 3206.49.9900 e
3212.90.0000 da NBM/SH);
35%
8 - discos fonográficos, disquetes para microcomputadores;
Nota: O disposto neste item esteve submetido ao regime de substituição tributária até
31.12.2015 (Conv ICMS 92/2015).
Nota acrescentada pelo Decreto n.º 30.259/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016.
30%
9 – disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou
gravação de som ou imagem (Prot. ICMS 07/00 e 72/07): (NR)
9.1 - fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm:
9.1.1 - em cassetes (8523.29.21da NCM/SH);
9.1.2 - outras (8523.29.29 da NCM/SH);
9.2 - fitas magnéticas de largura superior a 4 mm, mas não superior a 6,5 mm (8523.29.22
da NCM/SH);
9.3 - fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm:
9.3.1 - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”) (8523.29.23 da
NCM/SH);
9.3.2 - em cassetes para gravação de vídeo (8523.29.24 da NCM/SH);
9.3.3 - outras (8523.29.29 da NCM/SH);
9.4 - discos fonográficos (8523.80.00 da NCM/SH);
9.5 - discos para sistemas de leitura por raio “lazer” para reprodução apenas do som
(8523.49.10 da NCM - Protocolo ICMS 129/13); (NR)
Nova Redação dada ao subitem 9.5 pelo Decreto n.º 30.051/2015, efeitos a partir de
12/08/2015
Redação Anterior: Vigência até 11/08/2015
Nova Redação dada ao subitem 9.5 peloDecreto n.º 29.882/2014, efeitos a partir de
1º/02/2014
9.5 - discos para sistemas de leitura por raio “lazer” para reprodução apenas do som
(8523.49.20 da NCM - Protocolo ICMS 129/13); (NR)
Redação Original: Vigência até 31/01/2014
9.5 - discos para sistemas de leitura por raio “lazer” para reprodução apenas do som
(8523.40.21 da NCM/2007);
9.6 - outros discos para sistemas de leitura por raio “lazer” (8523.49.90 da NCM/SH -
Protocolo ICMS 129/13); (NR)
Nova Redação dada ao subitem 9.6 pelo Decreto n.º 29.882/2014, efeitos a partir de
1º/02/2014
Redação Original: Vigência até 31/01/2014
9.6 - outros discos para sistemas de leitura por raio “lazer” (8523.40.29 da NCM/SH);
9.7 - outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm:
9.7.1 - em cartuchos ou cassetes (8523.29.32 da NCM/2007);
9.7.2 - outras (8523.29.29 da NCM/SH);
9.8 - outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm, mas não superior a 6,5 mm
(8523.29.39 da NCM/SH);
9.9 - outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm (8523.29.33 da NCM/SH);
9.10 - outros suportes (prot. ICMS 12/06 e 08/09): (NR)
9.10.1 - discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem
gravados uma única vez (CD-R) (8523.41.10 da NCM/SH - Protocolo ICMS 129/13); (NR)
Nova Redação dada ao subitem 9.10.1 pelo Decreto n.º 29.882/2014, efeitos a partir de
1º/02/2014
Redação Original: Vigência até 31/01/2014
9.10.1 - discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem
gravados uma única vez (CD-R) (8523.40.11 da NCM/SH);
9.10.2 - outros 8523.29.90 e 8523.41.90 da NCM/SH – Protocolo ICMS 129/13); (NR)
Nova Redação dada ao subitem 9.10.2 pelo Decreto n.º 29.882/2014, efeitos a partir de
1º/02/2014
Redação Original: Vigência até 31/01/2014
9.10.2 - outros (8523.29.90 e 8523.40.19 da NCM/SH);
9.11 - discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos
diferentes do som ou da imagem (8523.49.20 da NCM/SH) (Prot. ICMS 12/06 e Protocolo
ICMS 129/13); (NR)
Nova Redação dada ao subitem 9.11 pelo Decreto n.º 29.882/2014, efeitos a partir de
1º/02/2014
Redação Original: Vigência até 31/01/2014
9.11 - discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos
diferentes do som ou da imagem (8523.40.22 da NCM/SH) (Prot. ICMS 12/06);
9.12 - fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
(8523.29.31 da NCM/SH) (Prot. ICMS 12/06).
Produtos cuja alíquota de origem seja: (NR)
a) 4%........................................................................................................................................
b) 7%........................................................................................................................................
c) 12% .....................................................................................................................................
d) 18% .....................................................................................................................................
Nova Redação dada pelo Decreto n.º 30.259/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016.
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015
Produtos cuja alíquota de origem seja: (NR)
a) 4%..................................................................................
b) 7%..................................................................................
c) 12% ..............................................................................
d) 18% ................................................................................
Nova Redação dada pelo Decreto n.º 30.132/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016.
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015
a) 4%..................................................................................
b) 7%...........................................................................
c) 12% .............................................................................
d) 17% .............................................................................
Parte 43
Nova Redação dada pelo Decreto n.º 29.882/2014, efeitos a partir de 05/09/2014
Redação Anterior: Vigência até 04/09/2014
Nota: O disposto neste item esteve submetido ao regime
de substituição tributária até 31.12.2015 (Conv. ICMS 92/2015).
44,58%
40,06%
32,53%
25%
46,34%
41,77%
34,15%
25%
44,58%
40,06%
32,53%
25%
40,06%
32,53%
25%
Nota: O disposto neste item esteve submetido ao regime de substituição tributária até
31.12.2015 (Conv. ICMS 92/2015).
Nota acrescentada pelo Decreto n.º 30.259/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016.
10 – filmes fotográficos e cinematográficos e “slides”;
Nota:O disposto neste item esteve submetido ao regime de substituição tributária até
31.12.2015 (Conv. ICMS 92/2015).
Nota acrescentada pelo Decreto n.º 30.259/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016.
40%
11 – fitas de vídeo, fitas cassete;
Nota:O disposto neste item esteve submetido ao regime de substituição tributária até
31.12.2015 (Conv. ICMS 92/2015).
Nota acrescentada pelo Decreto n.º 30.259/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016.
30%
12 - REVOGADO
Revogado pelo Decreto n.º 25.826/08, efeitos a partir de 1º/01/2009.
Redação Original: Vigência até 31/12/2008
12 - mpermeabilizantes (códigos 2707.91.0000, 2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900,
3214.90.9900, 3506.99.9900, 3823.40.0100 e 3823.90.9999 da NBM/SH);
35%
13 – aparelhos de barbear, lâminas de barbear, classificados, respectivamente, nos
códigos 8212.10.20; 8212.20.10 e 9613.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul –
NCM/SH, cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS 14/00, 05/09 e Conv. ICMS 92/2015):
a) 4%……………………………………………………………....................................................
b) 7%……………………………………………………………....................................................
c) 12%…………………………………………………………......................................................
d) 19%…………………………………………………………......................................................
Nova Redação dada ao item 13 pelo Decreto nº 317/2023 , efeitos a partir de 1º.05.2023.
Redação Anterior: Vigência até 30.04.2023
13 - aparelhos de barbear, lâminas de barbear, classificados, respectivamente, nos
códigos 8212.10.20; 8212.20.10 e 9613.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul –
NCM/SH, cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS 14/00, 05/09 e Conv. ICMS 92/2015):
Nova Redação dada ao item 13 pelo Decreto n.º 30.259/2016, efeitos a partir de
1º/01/2016.
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015
13 – aparelhos de barbear, lâminas de barbear, isqueiros de bolso, a gás, não
recarregáveis, classificados, respectivamente, nos códigos 8212.10.20; 8212.20.10 e
9613.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, cuja alíquota de origem seja
(Prot. ICMS 14/00 e 05/09): (NR)
a) 4%.............................................................
b) 7%......................................................
c) 12% ........................................................
d) 18% ............................................................
Nova Redação dada pelo Decreto n.º 30.132/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016.
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015
a) 4%............................................................................
b) 7%.................................................................................
c) 12% ..........................................................................
d) 17% ..........................................................................
Nova Redação dada ao item 13 pelo Decreto n.º 29.882/2014, efeitos a partir de
05/09/2014
Redação Anterior: Vigência até 04/09/2014
Nova Redação dada ao item 13 pelo Decreto n.º 26.166/09, efeitos a partir de 1º/06/2009
13 – aparelhos de barbear, lâminas de barbear, isqueiros de bolso, a gás, não
recarregáveis, classificados, respectivamente, nos códigos 8212.10.20; 8212.20.10 e
9613.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, cujo remetente esteja localizado
(Prot. ICMS 14/00 e 05/09): (NR)
a) nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito
Santo;................................................................................;
b) nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito
Santo;................................................................................;
c) no território sergipano;...........................................................;
Redação Anterior: Vigência até 31/05/2009
13 – lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável
(Prot. ICMS 14/00):
13.1 – navalhas e aparelhos de barbear:
13.1.1 – aparelhos (8212.10.20 da NBM/SH);
13.2 – lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboços em tiras:
13.2.1 – lâminas (8212.20.10 da NBM/SH);
13.3 – isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis (9613.10.00 da NBM/SH);
Nota: o isqueiro de bolso à gás não recarregável esteve submetido ao regime de
substituição tributária até 31.12.2015 (Conv. ICMS 92/2015)
Nota acrescentada pelo Decreto n.º 30.259/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016.
56,00%
51,12%
43,00%
30,00%
52,20%
47,44%
39,51%
30%
50,36%
45,66%
37,83%
30%
45,66%
37,83%
30%
30%
14 - REVOGADO.
Revogado o item 14 pelo Decreto n.º 40.424/2019, efeitos a partir de 29.08.2019.
Redação Original: Vigência até 28.08.2019.
14 - Lâmpadas elétrica e eletrônica, reator, "starter" e lâmpadas de LED (Diodos
Emissores de Luz) (Prot. ICMS 26/01, 07/09 e 79/2016): (NR)
14.1 - Lâmpadas elétricas, CEST 09.001.00, NCM 8539, cuja alíquota de origem seja:
a)4%...................................................................................
b)7%...................................................................................
c)12%..................................................................................
d)18%..................................................................................
14.2 - Lâmpadas eletrônicas, CEST 09.002.00, NCM 8540, cuja alíquota de origem seja:
a)4%...................................................................................
b)7%...................................................................................
c)12%..................................................................................
d)18%..................................................................................
14.3 - Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas, CEST 09.003.00, NCM 8504.10.00,
cuja alíquota de origem seja:
a)4%.................................................................................
b)7%...................................................................................
c)12%..................................................................................
d)18%..................................................................................
14.4 - “Starter” CEST 09.004.00, NCM 8536.50, cuja alíquota de origem seja:
a)4%...................................................................................
b)7%...................................................................................
c)12%..................................................................................
d)18%..................................................................................
14.5 - Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz), CEST 09.005.00, NCM 8543.70.99, cuja
alíquota de origem seja (Prot. ICMS 26/01, 07/09 e 79/2016):
a)4%...................................................................................
b)7%...................................................................................
c)12%..................................................................................
d)18%..................................................................................
Nova Redação dada pelo Decreto n.º 30.482/2017, efeitos a partir de 1º/02/2017.
Redação Anterior: Vigência até 31/01/2017
14 – lâmpada elétrica e eletrônica, classificadas nas posições 8539 e 8540, reator e
"starter", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todas da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, cuja cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS
26/01 e 07/09): (NR)
a) 4%................................................................................
b) 7%.................................................................................
c) 12% ...............................................................................
d) 18% ...............................................................................
Nova Redação dada pelo Decreto n.º 30.132/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016.
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015
a) 4%...............................................................................
b) 7%..............................................................................
c) 12% .............................................................................
d) 17%.............................................................................
Nova Redação dada ao item 14 pelo Decreto n.º 29.882/2014, efeitos a partir de
05/09/2014
Redação Anterior: Vigência até 04/09/2014
Nova Redação dada ao item 14 pelo Decreto n.º 26.166/09, efeitos a partir de 1º/06/2009
14 – lâmpada elétrica e eletrônica, classificadas nas posições 8539 e 8540, reator e
"starter", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todas da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, cujo remetente esteja localizado (Prot. ICMS
26/01 e 07/09): (NR)
a) nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo................................;
b)
nas
Regiões
Norte,
Nordeste,
Centro-Oeste
e
no
Espírito
Santo.................................................................................;
c) no território sergipano............................................................;
Redação Original: Vigência até 31/05/2009
14 – lâmpada elétrica e eletrônica, classificada respectivamente nas posições 8539 e
8540 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH (Prot.
ICMS 26/01);
87,35%
81,50%
71,74%
60,03%
136,85%
129,45%
117,11%
102,31%
79,27%
73,67%
64,33%
53,13%
136,85%
129,45%
117,11%
102,31%
91,61%
85,63%
75,65%
63,67%
63,90%
58,78%
50,24%
40%
61,93%
56,87%
48,43%
40%
56,87%
48,43%
40%
40%
15 - REVOGADO
Revogado pelo Decreto n.º 25.826/08, efeitos a partir de 1º/01/2009.
Redação Original: Vigência até 31/12/2008
15 - massa de polir (3405.30.0000 da NBM/SH);
35%
16 - REVOGADO
Revogado pelo Decreto n.º 25.826/08, efeitos a partir de 1º/01/2009.
Redação Original: Vigência até 31/12/2008
16 - massa para acabamento, pintura ou vedação:
16.1 - massa KPO (3909.50.9900 da NBM/SH);
16.2 - massa rápida (3214.10.0100 da NBM/SH);
16.3 - massa acrílica e PVA (3214.10.0200 da NBH/SH);
16.4 – massa de vedação (3910.00.0400 e 3910.00.9900 da NBM/SH);
16.5 - massa plástica (3214.90.9900 da NBH/SH);
35%
35%
35%
35%
35%
17 - matéria–prima, produto primário, e insumo adquiridos de produtor ou extrator não
incrito no CACESE;
**
18 - REVOGADO
Revogado pelo Decreto n.º 25.826/08, efeitos a partir de 1º/01/2009.
Redação Original: Vigência até 31/12/2008
18 - piche (pez) (2706.00.0000, 2715.00.0301, 2715.00.0399 e 2715.00.9900 da NBM/SH);
35%
19 – pilhas e baterias de pilha, elétricas, acumuladores elétricos, classificado na posição
8507.80.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, cuja alíquota de origem
seja (Prot. ICMS 27/01, 06/09 e Conv. ICMS 92/2015)
a) 4%……………………………………………………………......................................................
b) 7%…………………………………………………………….....................................................
c) 12%………………………………………………………….......................................................
d) 19%…………………………………………………………......................................................
Nova Redação dada ao item 19 pelo Decreto nº 317/2023 , efeitos a partir de 1º.05.2023.
Redação Anterior: Vigência até 30.04.2023.
19 - pilhas e baterias de pilha, elétricas, acumuladores elétricos, classificado na
posição
8507.80.00, da Nomenclatura Comum do Mercusol – NCM/SH, cuja alíquota de origem seja
(Prot. ICMS 27/01, 06/09 e Conv. ICMS 92/2015):
Nova Redação dada ao item 19 pelo Decreto n.º 30.259/2016, efeitos a partir de
1º/01/2016.
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015
19 – pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição 8506, acumuladores
elétricos, classificados nas posições 8507.30.11 e 8507.80.00, todas da Nomenclatura
Comum do Mercusol – NCM/SH, cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS 27/01 e 06/09):
(NR)
a) 4%................................................................................
b) 7%...............................................................................
c) 12% .............................................................................
d) 18% .....................................................................
Nova Redação dada pelo Decreto n.º 30.132/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016.
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015
a) 4%..................................................................................
b) 7%..................................................................................
c) 12%.................................................................................
d) 17% ................................................................................
Nova Redação dada ao item 19 pelo Decreto n.º 29.882/2014, efeitos a partir de
05/09/2014
Redação Anterior: Vigência até 04/09/2014
Nova Redação dada ao item 19 pelo Decreto n.º 26.166/09, efeitos a partir de 1º/06/2009
19 – pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição 8506, acumuladores
elétricos, classificados nas posições 8507.30.11 e 8507.80.00,todas da Nomenclatura
Comum do Mercusol – NCM/SH, cujo remetente esteja localizado (Prot. ICMS 27/01 e
06/09): (NR)
a) nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo................................;
b) nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito
Santo.................................................................................;
c) no território sergipano............................................................;
Redação Original: Vigência até 31/05/2009
19 – pilhas e baterias elétricas, classificadas respectivamente nas posições 8506 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH (Prot. ICMS
27/01);
Nota:Os produtos classificados na posição 8506 e 8507.30.11 estiveram submetidos ao
regime de substituição tributária até 31.12.2015.
Nota acrescentada pelo Decreto n.º 30.259/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016.
68,00%
62,75%
54,00%
40,00%
63,90%
58,78%
50,24%
40%
61,93%
56,87%
48,43%
40%
56,87%
48,43%
40%
40%
20 – REVOGADO
Revogado o item 20 pelo Decreto n.º 30.990/18, efeitos a partir de 22/03/2018.
Redação Original: Vigência até 21/03/2018
20 – pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha (Conv. ICMS 85/93 e 92/2011):
(NR)
20.1 - pneus, dos tipos utilizados em automovéis de passageiros (incluídos os veículos
de uso misto - caminhonetas e os automovéis de corrida), classificados na posição
40.11 da NCM/SH, cuja alíquota de origem seja: (NR)
a)4%...................................................................................
b)7%...................................................................................
c)12%..................................................................................
d)18%..................................................................................
Nova Redação dada pelo Decreto n.º 30.132/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016.
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015
a) 4%..................................................................................
b) 7%..................................................................................
c) 12% ................................................................................
d) 17% ................................................................................
Nova Redação dada ao subitem 20.1 pelo Decreto n.º 29.882/2014, efeitos a partir de
05/09/2014
Redação Original: Vigência até 04/09/2014
20.1 - pneus, dos tipos utilizados em automovéis de passageiros (incluídos os veículos
de uso misto - caminhonetas e os automovéis de corrida), classificados na posição
40.11 da NCM/SH, cujo remetente esteja localizado:
a) nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo................................;
b) nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo......................;
c) no território sergipano............................................................;
20.2 - pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os de fora-de-estrada),
ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas,
máquinas e tratores agrícolas e pás-carregadeiras, classificados na posição 40.11 da
NCM/SH, cuja alíquota de origem seja: (NR)
a)4%...................................................................................
66,24%
61,05%
52,39%
42%
64,24%
59,11%
50,55%
42%
59,11%
50,55%
42,00%
54,54%
b)7%...................................................................................
c)12%..................................................................................
d)18%..................................................................................
Nova Redação dada pelo Decreto n.º 30.132/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016.
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015
a) 4%..................................................................................
b) 7%..................................................................................
c) 12% ................................................................................
d) 17% ................................................................................
Nova Redação dada ao subitem 20.2 pelo Decreto n.º 29.882/2014, efeitos a partir de
05/09/2014
Redação Original: Vigência até 04/09/2014
20.2 - pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os de fora-de-estrada),
ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas,
máquinas e tratores agrícolas e pás-carregadeiras, classificados na posição 40.11 da
NCM/SH, cujo remetente esteja localizado:
a) nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo................................;
b) nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo......................;
c) no território sergipano............................................................;
20.3 - pneus para motocicletas, classificados na posição 40.11 da NCM/SH, cuja alíquota
de origem seja: (NR)
a)4%...................................................................................
b)7%...................................................................................
c)12%..................................................................................
d)18%..................................................................................
Nova Redação dada pelo Decreto n.º 30.132/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016.
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015
a) 4%..................................................................................
b) 7%..................................................................................
c) 12% ................................................................................
d) 17% ................................................................................
Nova Redação dada ao subitem 20.3 pelo Decreto n.º 29.882/2014, efeitos a partir de
05/09/2014
Redação Original: Vigência até 04/09/2014
20.3 - pneus para motocicletas, classificados na posição 40.11 da NCM/SH, cujo
remetente esteja localizado:
a) nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo................................;
b) nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo......................;
c) no território sergipano............................................................;
20.4 - outros tipos de pneus, classificados na posição 40.11 da NCM/SH, cuja alíquota
de origem seja: (NR)
a)4%...................................................................................
b)7%...................................................................................
c)12%..................................................................................
d)18%..................................................................................
Nova Redação dada pelo Decreto n.º 30.132/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016.
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015
a) 4%.................................................................................
b) 7%..................................................................................
c) 12% ................................................................................
d) 17% .........................................................................
Nova Redação dada ao subitem 20.4 pelo Decreto n.º 29.882/2014, efeitos a partir de
05/09/2014. Redação Original: Vigência até 04/09/2014:
20.4 - outros tipos de pneus, classificados na posição 40.11 da NCM/SH, cujo remetente
esteja localizado:
a) nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo................................;
b) nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo......................;
c) no território sergipano............................................................;
20.5 - protetores e câmaras de ar, classificados na posição 40.13 e na subposição
4012.90 da NCM/SH, cuja alíquota de origem seja: (NR)
a)4%...................................................................................
b)7%.................................................................................
c)12%..................................................................................
d)17%..................................................................................
Nova Redação dada ao subitem 20.5 pelo Decreto n.º 29.882/2014, efeitos a partir de
05/09/2014
Redação Original: Vigência até 04/09/2014
20.5 - protetores e câmaras de ar, classificados na posição 40.13 e na subposição
4012.90 da NCM/SH, cujo remetente esteja localizado:
a) nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo...............................;
b) nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo.....................;
c) no território sergipano............................................................;
Nova Redação dada ao Item 20 pelo Decreto n.° º 28.202/2011, efeitos a partir de
1°/12/2011.
Redação Original: Vigência até 30/11/2011
20 – pneus dos tipos utilizados em( 4011, 4013 e 4012.90.0000 da NBM):
20.1 – automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto – caminhonetas, e
os automóveis de corridas);
20.2 – caminhões (inclusive para os de fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de
terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas,
e pás-carregadeiras;
49,71%
41,66%
32%
52,67%
47,90%
39,95%
32%
47,90%
39,95%
32%
87,32%
81,46%
71,71%
60%
85,06%
79,28%
69,64%
60%
79,28%
69,64%
60%
69,76%
64,45%
55,61%
45%
67,71%
62,47%
53,73%
45%
62,47%
53,73%
45%
67,71%
62,47%
53,73%
45%
62,47%
53,73%
45%
42%
32%
20.5 - protetores e câmaras de ar, classificados na posição 40.13 e na subposição
4012.90 da NCM/SH, cuja alíquota de origem seja: (NR)
a)4%...................................................................................
b)7%...................................................................................
c)12%..................................................................................
d)18%..................................................................................
Nova Redação dada pelo Decreto n.º 30.132/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016.
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015
a) 4%..................................................................................
b) 7%..................................................................................
c) 12% ................................................................................
d) 17% ................................................................................
Nova Redação dada ao subitem 20.5 pelo Decreto n.º 29.882/2014, efeitos a partir de
05/09/2014
Redação Original: Vigência até 04/09/2014
20.5 - protetores e câmaras de ar, classificados na posição 40.13 e na subposição
4012.90 da NCM/SH, cujo remetente esteja localizado:
a) nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo...............................;
b) nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo.....................;
c) no território sergipano............................................................;
Nova Redação dada ao Item 20 pelo Decreto n.° º 28.202/2011, efeitos a partir de
1°/12/2011.
Redação Original: Vigência até 30/11/2011
20 – pneus dos tipos utilizados em( 4011, 4013 e 4012.90.0000 da NBM):
20.1 – automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto – caminhonetas, e
os automóveis de corridas);
20.2 – caminhões (inclusive para os de fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de
terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, e
pás-carregadeiras;
69,76%
64,45%
55,61%
45%
67,71%
62,47%
53,73%
45%
62,47%
53,73%
45%
42%
32%
21 –REVOGADO
Revogado o Item 21 pelo Decreto n.° º 28.202/2011, efeitos a partir de 1°/12/2011.
Redação Original: Vigência até 30/11/2011
21 – pneus para motocicletas;
60%
22 – polvilho azedo de mandioca;
110%
23 - REVOGADO
Revogado pelo Decreto n.º 25.826/08, efeitos a partir de 1º/01/2009.
Redação Original: Vigência até 31/12/2008
23 - – preparação catalísticas (catalisadores) (3815.19.9900 e 3815.90.9900 da NBH/SH);
35%
24 - REVOGADO
Revogado pelo Decreto n.º 25.826/08, efeitos a partir de 1º/01/2009.
Redação Original: Vigência até 31/12/2008
24 - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes (códigos
3807.00.0300, 3810.10.0100 e 3814.00.0000 da NBH/SH); (Conv. ICMS 86/95);
35%
25 - REVOGADO
Revogado pelo Decreto n.º 25.826/08, efeitos a partir de 1º/01/2009.
Redação Original: Vigência até 31/12/2008
25 - secantes preparados (3211.00.0000 da NBM/SH);
35%
26 - serviço de comunicação prestados por provedores da Internet;
30%
27 - serviço de transporte prestado por contribuinte não inscrito no CACESE;
***
28 - REVOGADO
Revogado pelo Decreto n.º 25.826/08, efeitos a partir de 1º/01/2009.
Redação Original: Vigência até 31/12/2008
tintas à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso (3209.10.0000 da NBH/SH);
35%
29 - REVOGADO
Revogado pelo Decreto n.º 25.826/08, efeitos a partir de 1º/01/2009.
Redação Original: Vigência até 31/12/2008
29 - tintas:
29.1 - à base de óleo (3210.00.0101 da NBH/SH);
29.2 - à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante (3210.00.0102 da NBM/SH);
29.3 - qualquer outra (3210.00.0199 da NBM/SH);
35%
35%
35%
30 - REVOGADO
Revogado pelo Decreto n.º 25.826/08, efeitos a partir de 1º/01/2009.
Redação Original: Vigência até 31/12/2008
30 - tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais
modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:
30.1 - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos (3209.10.0000 da NBM/SH);
30.2 - outros (3209.90.0000 da NBM/SH);
35%
35%
35%
31 - REVOGADO
Revogado pelo Decreto n.º 25.826/08, efeitos a partir de 1º/01/2009.
Redação Original: Vigência até 31/12/2008
31- tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais
modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:
31.1 - à base de poliésteres (3208.10.0000 da NBM/SH);
32.2 - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos (3208.20.0000 da NBM/SH);
33.3 - outros (3208.90.0000 da NBM/SH);
35%
35%
35%
32 – REVOGADO
Revogado o item 32 pelo Decreto n.º 30.990/18, efeitos a partir de 22/03/2018.
Redação Original: Vigência até 21/03/2018
32 – veículos motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH, cuja alíquota
(ou carga efetiva) de origem seja (Conv ICMS 09/01 e 61/2013):
a)4%(quatropor cento);..........................................................
b)7% (sete por cento);.............................................................
c)12% (doze por cento);...........................................................
d)12% (doze por cento) Op. Internas;............................
Nova Redação dada ao item 32 peloDecreto n.º 29.758/2014, efeitos a partirde
1º/09/2013.
Redações Original: Vigência até 31/08/2013
32 – veículos motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH ( Conv ICMS 09/01);
46,18%
41,61%
34%
34%
34%
33 - REVOGADO
Revogado pelo Decreto n.º 25.826/08, efeitos a partir de 1º/01/2009.
Redação Original: Vigência até 31/12/2008
33 - vernizes:
33.1 - à base de betume (3210.00.0201 da NBM/SH);
33.2 - à base de derivados da celulose (3210.00.0202 da NBM/SH);
33.3 - à base de óleo (3210.00.0203 da NBM/SH);
33.4 - à base de resina natural (3210.00.0299 da NBM/SH);
33.5 - qualquer outro (3210.00.0299 da NBM/SH);
35%
35%
35%
35%
35%
34 - REVOGADO
Revogado pelo Decreto n.º 25.826/08, efeitos a partir de 1º/01/2009.
Redação Original: Vigência até 31/12/2008
34 - xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio
classificado no código 3206.10.0102 da NBM/SH (2821.10, 3204.17.0000 e 3206 da NBM/SH)
(Conv. ICMS 109/96);
35%
35 – xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de
refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix (Prot. ICMS 11/91): (NR)
35.1 - quando o remetente for industrial, importador ou arrematante;.......................................
35.2 - quando o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista;.............
Nova Redação dada ao item 35 peloDecreto n.º 22.881/04, efeitos a partirde 1º.07.04.
Redações Original: Vigência até 30.06.2004
Nova Redação dada ao item 35 peloDecreto n.º 22.823/04, efeitos a partir de 1º/07/04.
35 – xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-
mix ou post-mix (Prot. ICMS 11/91):
3.1
-
quando
o
remetente
for
industrial,
importador
ou
arrematante;...........................................................................
Parte 44
..................................................
3.2
-
quando
o
remetente
for
distribuidor,
depósito
ou
estabelecimento
atacadista;............................................................................
....................................................
Redação Original: Vigência até 30/06/04
35 - xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-
mix ou post-mix
140%
100%
140%
100%
100%
36 –REVOGADO
Revogado o Item 36 pelo Decreto n.° º 28.202/2011, efeitos a partir de 1°/12/2011.
Redação Original: Vigência até 30/11/2011
36 – protetores, câmaras-de-ar e outros tipos de pneus, exceto de bicicletas
45%
37 – REVOGADO
Revogado o item 37 pelo Decreto n.º 26.166/09, efeitos a partir de 1º/06/2009
Redação Original: Vigência até 31/05/2009
37 – reator e “start”, classificados respectivamente nas posições 8504.10.00 e
8536.50.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH
(Prot. ICMS 26/01);
40%
Revogado o Item 38 pelo Decreto nº 339/2023, efeitos a partir de 1º.07.2023.
Redação Anterior: Vigência até 30.06.2023.
38 – telhas, cumeeiras e caixas d’água, inclusive suas tampas, classificados nos códigos
6811, 3925.10.00 e 3925.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:
38.1 – de amianto;
38.2 – de cimento;
38.3 – de fibrocimento;
38.4 – de polietileno;
38.5 – de fibra de vidro;
cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS 32/92, 42/00, 44/02 e 72/10):
a) 4%……………………………………………………………........................................................
b) 7%……………………………………………………………........................................................
c) 12%…………………………………………………………..........................................................
d) 19%…………………………………………………………..........................................................
Nova Redação dada ao item 38 pelo Decreto n.º 317/2023, efeitos a partir de 1º.05.2023.
Redação Anterior: Vigência até 30.04.2023.
38 - telhas, cumeeiras e caixas d’água, inclusive suas tampas, classificados nos códigos
6811, 3925.10.00 e 3925.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:
Nova Redação dada ao item 38 pelo Decreto n.º 30.259/2016, efeitos a partir de
1º/01/2016.
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015
38 – telhas, cumeeiras e caixas d’água, inclusive suas tampas, classificados nos
códigos 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
(NR)
38.1 - de amianto;
38.2 - de cimento;
38.3 - de fibrocimento;
38.4 - de polietileno;
38.5 - de fibra de vidro;
cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS 32/92, 42/00, 44/02 e 72/10):
a) 4%......................................................
b) 7%.....................................................
c) 12% .................................................
d) 18% .................................................
Nova Redação dada pelo Decreto n.º 30.132/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016.
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015
a) 4%..................................................................................
b) 7%..................................................................................
c) 12% ................................................................................
d) 17% ................................................................................
Nova Redação dada ao item 38 pelo Decreto n.º 29.882/2014, efeitos a partir de
05/09/2014
Redação Anterior: Vigência até 04/09/2014
Nova Redação dada ao item 38 pelo Decreto n.º 27.103/10, efeitos a partir de
1º.06.2010.
38 – telhas, cumeeiras e caixas d’água, inclusive suas tampas, classificados nos
códigos 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
38.1 - de amianto;
38.2 - de cimento;
38.3 - de fibrocimento;
38.4 - de polietileno;
38.5 - de fibra de vidro;
cujo remetente esteja localizado (Prot. ICMS 32/92, 42/00, 44/02 e 72/10):
a) nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo;................................
b)
nas
Regiões
Norte,
Nordeste,
Centro-Oeste
e
no
Espírito
Santo;.................................................................................
c) no território sergipano;............................................................
Redações Original: Vigência até 31.05.2010
38 – telhas, cumeeiras e caixas d’água, classificadas nos códigos 3925.10.00, 6811.10,
6811.20 e 6811.90 da NBM/SH (ProtocoloS ICMS 20/00, 42/00 e 44/02):
38.1 - de amianto;
38.2 - de cimento;
38.3 - de fibrocimento;
38.4 - de polietileno;
38.5 - de fibra de vidro.
Nota: o produto classificado na posição 3921.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM
esteve submetido ao regime de substituição tributária até 31.12.2015 (Conv ICMS
92/2015).
Nota acrescentada pelo Decreto n.º 30.259/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016.
56,00%
51,12%
43,00%
30,00%
52,20%
47,44%
39,51%
30%
50,36%
45,66%
37,83%
30%
45,66%
37,83%
30% (NR)
30%
39 – produtos arrolados na alínea “b” do inciso VIII do “caput” do art. 40 deste
Regulamento ( cesta básica), relativamente às saídas internas do industrial.
Vide inciso I do
“caput” do art.
786
40 – refrigerante e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas (Prot. ICMS 11/91 e
28/03):
40.1 - em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml:
40.1.1 - quando o remetente for industrial, importador ou arrematante;..................................
40.1.2 - quando o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista;..........
40.2 - em outras embalagens: (NR)
Nova Redação dada ao subitem 40.2 peloDecreto n.º 22.881/04, efeitos a partirde
1º.07.04.
Redações Original: Vigência até 30.06.2004
40.2 - em embalagem plástica:
40.2.1 - quando o remetente for industrial, importador ou arrematante;..................................
40.2.2 - quando o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista;..........
Acrescentado o item 40 pelo Decreto n.º 22.823/04, efeitos a partir de 1º/07/04.
140%
40%
140%
70%
41 – água mineral ou potável, naturais:
41.1 - em garrafa plástica de 1.500 ml:
41.1.1
-
quando
o
remetente
for
industrial,
importador
ou
arrematante;.............................................................................................................................
41.1.2
-
quando
o
remetente
for
distribuidor,
depósito
ou
estabelecimento
atacadista;................................................................................................................................
41.2 - em copo ou embalagem plásticas de até 500 ml:
41.2.1
-
quando
o
remetente
for
industrial,
importador
ou
arrematante;.............................................................................................................................
41.2.2
-
quando
o
remetente
for
distribuidor,
depósito
ou
estabelecimento
atacadista;................................................................................................................................
41.3 - em garrafa de vidro, retornável, de até 500 ml:
41.3.1
-
quando
o
remetente
for
industrial,
importador
ou
arrematante;.............................................................................................................................
41.3.2
-
quando
o
remetente
for
distribuidor,
depósito
ou
estabelecimento
atacadista;................................................................................................................................
41.4 - em embalagem igual ou superior a 5.000 ml:
41.4.1
-
quando
o
remetente
for
industrial,
importador
ou
arrematante;.............................................................................................................................
41.4.2
-
quando
o
remetente
for
distribuidor,
depósito
ou
estabelecimento
atacadista;................................................................................................................................
41.5 - em embalagem de vidro, não retornável, de até 300 ml:
41.5.1
-
quando
o
remetentefor
industrial,
importador
ou
arrematante;.............................................................................................................................
41.5.2
-
quando
o
remetente
for
distribuidor,
depósito
ou
estabelecimento
atacadista;................................................................................................................................
41.6 - em embalagens não especificadas acima:
41.6.1
-
quando
o
remetente
for
industrial,
importador
ou
arrematante;.............................................................................................................................
41.6.2
-
quando
o
remetente
for
distribuidor,
depósito
ou
estabelecimento
atacadista;................................................................................................................................
Acrescentado o item 41 pelo Decreto n.º 22.823/04, efeitos a partir de 1º/07/04.
120%
70%
140%
100%
250%
170%
100%
70%
140%
100%
140%
70%
42 – REVOGADO
Revogado o item 42 pelo Decreto n.º 22.755/07, efeitos a partir de 1º/07/07.
Observação: matéria regulada em duplicidade através do Decreto nº 24.764/07.
Acrescentado o item 42 pelo Decreto n.º 22.823/04, efeitos a partir de 1º/07/04.
42 – gelo.
100%
43 – Revogado
Revogado o item 43 pelo Decreto nº 557/2024, efeitos a partir de 1º.02.2024.
Redação Anterior: Vigência até 31.01.2024.
43 – rações tipo “pet” para animais domésticos, classificados na posição 2309 da
NBM/SH, cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS 26/04):
a) 4%……………………………………………………………......................................................
b) 7%……………………………………………………………......................................................
c) 12%………………………………………………………….......................................................
d) 19%………………………………………………………….......................................................
Nova Redação dada ao item 43 pelo Decreto n.º 317/2023, efeitos a partir de 1º.05.2023.
Redação Anterior: Vigência até 30.04.2023.
43 – rações tipo “pet” para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da
NBM/SH, cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS 26/04): (NR)
a) 4%....................................................
b) 7%...................................................
c) 12% ................................................
d) 18% ..................................................
Nova Redação dada pelo Decreto n.º 40.157/2018, efeitos a partir de 04/10/2018.
Redação Anterior: Vigência até 03/10/2018
a) 4%..........................................
b) 7%.........................................
c) 12% .....................................
d) 18% .....................................
Nova Redação dada pelo Decreto n.º 30.132/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016.
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015
a) 4%.........................................
b) 7%........................................
c) 12% ......................................
d) 17% ......................................
Nova Redação dada ao item 43 pelo Decreto n.º 29.882/2014, efeitos a partir de
05/09/2014
Redação Original: Vigência até 04/09/2014
Acrescentado o item 43 pelo Decreto n.º 22.863/04, efeitos a partir de1º/09/2004.
43 – rações tipo “pet” para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da
NBM/SH, cujo remetente esteja localizado (Prot. ICMS 26/04):
43.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo;
43.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo;
43.3 - no território sergipano.
77,42%
71,87%
62,63%
46,00%
75,20%
69,73%
60,60%
46%
70,93%
65,59%
56,68%
46%
68,87%
63,59%
54,80%
46%
63,59%
54,80%
46,00%
44 – sorvetes (Prot. ICMS 41/95, 20/05, 31/05 e 38/2011):
44.1 – sorvetes de qualquer espécie, classificados na posição 2105.00 da Nomenclatura
Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado – NCM/SH e enquadrado no Código
Especificador de Substituição Tributária – CEST – 23.001.00, cuja alíquota de origem seja
(Prot. ICMS 20/2017):
a)4%…………………………………………………………….
b) 7%…………………………………………………………….
c) 12%…………………………………………………………...
d) 19%…………………………………………………………..
44.2 –aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições
1806, 1901, 2106 e 0404 da NCM/SH e enquadrados noCEST 23.002.00, cuja a alíquota
de ICMS seja (Prot. ICMS 20/2017 e 18/2023):
Nova Redação dada a descrição do subitem 44.2 pelo Decreto nº 399/2023, efeitos a
partir de 1º.09.2023.
Redação Anterior: Vigência até 31.08.2023.
44.2 – aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições
1806, 1901 e 2106 da NCM/SH e enquadrados no CEST 23.002.00, cuja a alíquota de ICMS
seja (Prot. ICMS 20/2017):
a) 4%…………………………………………………………….
b) 7%…………………………………………………………….
c) 12%…………………………………………………………...
d) 19%…………………………………………………………..
Nova Redação dada ao item 44 pelo Decreto n.º 317/2023, efeitos a partir de 1º.05.2023.
Redação Anterior: Vigência até 30.04.2023.
44 – sorvetes (Prot. ICMS 41/95, 20/05, 31/05 e 38/2011): (NR)
44.1 - sorvetes de qualquer espécie, classificados na posição 2105.00 da Nomenclatura
Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado – NCM/SH e enquadrado no Código Especificador
da Substituição Tributária - CEST – 23.001.00, cuja a alíquota de origem seja (Prot.
ICMS 20/2017): (NR)
a) 4%...........................................................
b) 7%............................................................
c) 12% .........................................................
d) 18% .........................................................
Nova Redação dada ao “caput” do item 44.1 pelo Decreto nº 30.761/2017, efeitos a partir
de 1º/09/2017.
Redação Anterior: Vigência até 31/08/2017
44.1 - de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição
2105.00 da NCM/SH, cuja alíquota de origem seja:
Nova Redação dada pelo Decreto n.º 30.132/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016.
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015
a) 4%......................................
b) 7%.....................................
c) 12% ..................................
d) 17% ...................................
Nova Redação dada ao subitem 44.1 pelo Decreto n.º 29.882/2014, efeitos a partir de
05/09/2014
Redação Original: Vigência até 04/09/2014
44.1 - de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição
2105.00 da NCM/SH, cujo remetente esteja localizado:
44.1.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo;....................
44.1.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo;.........
44.1.3 - no território sergipano;...............................................
44.2 – aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições
1806, 1901 e 2106 da NCM/SH e enquadrados no CEST 23.002.00, cuja a alíquota de ICMS
seja (Prot. ICMS 20/2017):(NR)
a) 4%...............................................................
b) 7%..............................................................
c) 12% ............................................................
d) 18% ...........................................................
Nova Redação dada ao “caput” do item 44.2 pelo Decreto nº 30.761/2017, efeitos a partir
de 1º/09/2017.
Redação Anterior: Vigência até 31/08/2017
44.2 - preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições
1806, 1901 e 2106 da NCM/SH, cuja alíquota de origem seja:
Nova Redação dada pelo Decreto n.º 30.132/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016.
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015
a) 4%........................................
b) 7%........................................
c) 12% ......................................
d) 17% ......................................
Nova Redação dada ao subitem 44.2 pelo Decreto n.º 29.882/2014, efeitos a partir de
05/09/2014
Redação Original: Vigência até 04/09/2014
44.2 - preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições
1806, 1901 e 2106 da NCM/SH, cujo remetente esteja localizado:
44.2.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo;................
44.2.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo;.......
44.2.3 - no território sergipano;............................................
Nova Redação dada ao item 44 pelo Decreto n.º 28.014/2011, efeitos a partir de
1º/09/2011.
Redação Anterior: Vigência até 31/08/2011
44 – sorvetes (Prot. ICMS 41/95, 20/05 e 31/05): (NR)
44.1 - de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição
2105.00 da NCM;.......................................................................
44.2 - preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição
2106.90 da NCM.......................................................
Nova Redação dada ao item 44peloDecreto n.º 23.478/05, efeitos a partir de 1º/01/2006.
104,00%
97,62%
87,00%
70,00%
413,60%
397,55%
370,80%
328,00%
99,02%
92,80%
82,44%
70%
96,63%
90,48%
80,24%
70%
90,48%
80,24%
70%
401,07%
385,41%
359,32%
328%
395,04%
379,56%
353,78%
328%
379,56%
353,78%
328%(NR)
70%
328%
45 - REVOGADO
Revogado o item 45 pelo Decreto n.º 30.990/18, efeitos a partir de 22/03/2018.
Redação Original: Vigência até 21/03/2018
45 - aparelhos de telefonia celular (Convênios ICMS nºs 135/06 e 93/09):
Nova Redação dada ao “caput” do item 45 pelo Decreto n.º 30.132/2015, efeitos a partir
de 1º/01/2016.
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015
45 – aparelhos de telefonia celular, cuja alíquota de origem seja: (Conv. ICMS 135/06 e
93/09): (NR)
45.1 - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da
NCM;
45.2 - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na
posição 8517.12.13 da NCM;
45.3 - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia
celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM.
Cuja alíquota de origem seja:
a)4%...................................................................................
b)7%...................................................................................
c)12%..................................................................................
d)18%..................................................................................
Nova Redação dada pelo Decreto n.º 30.132/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016.
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015
a) 4%..................................................................................
b) 7%..................................................................................
c) 12% ................................................................................
d) 17% ................................................................................
Nova Redação dada ao item 45 pelo Decreto n.º 29.882/2014, efeitos a partir de
05/09/2014
Redação Anterior: Vigência até 04/09/2014
Nova Redação dada ao item 45 peloDecreto n.º 26.803/2009, efeitos a partir de
1º/01/2010.
45 – aparelhos de telefonia celular, observados os percentuais abaixo indicados e a
origem do produto: (Conv. ICMS 135/06 e 93/09):
45.1 - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da
NCM;
45.2 - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na
posição 8517.12.13 da NCM;
45.3 - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia
celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM.
a) se das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo.............................;
b) se das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Espírito Santo...................;
c) se adquirido território sergipano..................................................;
Redação Original: Vigência até 31/12/2009
Acrescentado o item 45 peloDecreto nº 24.461/2007, efeitos a partir de 1º/07/2007.
45 – aparelhos de telefonia celular (Conv. ICMS 135/06):
45.1 - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da
NCM;
45.2 - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na
posição 8517.12.13 da NCM;
45.3 - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia
celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM.
27,61%
23,62%
16,98%
9%
26,07%
22,13%
15,56%
9%
22,13%
15,56%
9% (NR)
10%
46 - REVOGADO
Revogado o item 46 pelo Decreto n.º 30.990/18, efeitos a partir de 22/03/2018.
Redação Original: Vigência até 21/03/2018
46 - Cartões inteligentes (SmartCards e SimCard), classificados nas posições 8523.52.00
da NCM, cuja alíquota de origem seja (Conv ICMS 135/06, 30/07 e 93/09): (NR)
a)4%...................................................................................
b)7%...................................................................................
c)12%..................................................................................
d)18%..................................................................................
Nova Redação dada pelo Decreto n.º 30.132/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016.
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015
a) 4%..................................................................................
b) 7%..................................................................................
c) 12% ................................................................................
d) 17% ................................................................................
Nova Redação dada ao item 46 pelo Decreto n.º 29.882/2014, efeitos a partir de
05/09/2014
Redação Anterior: Vigência até 04/09/2014
Nova Redação dada ao item 46 peloDecreto n.º 28.014/2011, efeitos a partir de
1º/09/2011.
46 – Cartões inteligentes (SmartCards e SimCard), classificados nas posições
8523.52.00 da NCM , cujo remetente esteja localizado (Conv ICMS 135/06, 30/07 e 93/09):
(NR)
a) nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo;................................
b) nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo;......................
c) no território sergipano;............................................................
Redação Anterior: Vigência até 31/08/2011
Acrescentado o item 46 peloDecreto nº 24.461/2007, efeitos a partir de 1º/07/2007.
46 – Cartões inteligentes (SmartCards e SimCard), classificados nas posições 8523.52.00
da NCM (Conv ICMS 135/06 e 30/07).
27,61%
23,62%
16,98%
9%
26,07%
22,13%
15,57%
9%
22,13%
15,57%
9% (NR)
10%
47 – REVOGADO
Revogado o item 47 pelo Decreto n.º 29.907/2014, efeitos a partir de 1º/11/2014
Redação Anterior: Vigência até 31/10/2014
Nova Redação dada ao item 47 peloDecreto n.º 29.882/2014, efeitos a partir de
05/09/2014
47 – vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias
aromáticas, classificados na posição 2205 da NCM e bebidas quentes, classificadas na
posição 2208 da NCM, exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço
(cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes),
aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc) e outras aguardentes
simples, cuja alíquota de origem seja (Protocolo ICMS nºs 14/06, 71/07 e 134/08): (NR)
a) 4%.................................................................................
b) 7%..................................................................................
c) 12% ................................................................................
d) 17% ................................................................................
Redação Anterior: Vigência até 04/09/2014
Nova Redação dada ao item 47 peloDecreto n.º 26.221/09, efeitos a partir de 1º.07.2009
47 – vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias
aromáticas, classificados na posição 2205 da NCM e bebidas quentes, classificadas na
posição 2208 da NCM, exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço
(cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes),
aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc) e outras aguardentes
simples, cujo remetente esteja localizado (Protocolo ICMS nºs 14/06, 71/07 e 134/08):
(NR)
47.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo;............................
47.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo;..................
47.3 - no território sergipano;........................................................
Redação Anterior: Vigência até 30/06/2009
Acrescentado o item 47 peloDecreto n.º 25.817/08, efeitos a partir de 1º/03/2009.
47. vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias
aromáticas, classificados na posição 2205 da NCM e bebidas quentes, classificadas na
posição 2208 da NCM, exceto aguardente de cana e de melaço, cujo remetente esteja
localizado (Protocolos ICMS nºs 14/06, 71/07 e 134/08):
47.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo;............................
47.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo;..................
47.3 - no território sergipano;.....................................................
48 – REVOGADO
Revogado o item 48 pelo Decreto n.º 29.907/2014, efeitos a partir de 1º/11/2014
Redação Anterior: Vigência até 31/10/2014
Nova Redação dada ao item 48 pelo Decreto n.º 29.882/2014, efeitos a partir de
05/09/2014
48 – aguardente, classificada na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul -NCM, cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS15/06 e 226/09): (NR)
a) 4%..................................................................................
b) 7%..................................................................................
c) 12% ................................................................................
d) 17% ................................................................................
Redação Original: Vigência até 04/09/2014
Acrescentado o item 48 peloDecreton.°26.889/10, efeitos a partir de 1°/03/2010.
48 – aguardente, classificada na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul -NCM, cujo remetente esteja localizado (Prot. ICMS15/06 e 226/09):
48.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo;............................
48.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo;..................
48.3 - no território sergipano;........................................................
65,17%
60%
51,40%
29,04%
60%
51,54%
29,05%
60%
51,54%
29,05%
49,26%
44,59%
36,82%
29,05%
44,59%
36,82%
29,05%
49 -calçados, classificados nos códigos 6401, 6402, 6403, 6404 e 6405 da Nomenclatura
Comum do Mercosul – NCM, cuja alíquota de origem seja: (NR)
49.1 - no período de 1º de fevereiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013: (NR)
a) 4%........................................................................................................................................
b) 7%........................................................................................................................................
c) 12% .....................................................................................................................................
d) 17% .....................................................................................................................................
49.2 - a partir de 1º de janeiro de 2014, cujo remetente esteja localizado: (NR)
a) 4%........................................................................................................................................
b) 7%........................................................................................................................................
c) 12% .....................................................................................................................................
d) 17% .....................................................................................................................................
Nova Redação dada ao item 49 pelo Decreto n.º 29.882/2014, efeitos a partir de
05/09/2014
Redação Anterior: Vigência até 04/09/2014
Nova Redação dada ao item 49 peloDecreto n.º 28.937/2012, efeitos a partir de
1º/02/2013
49 – calçados, classificados nos códigos 6401, 6402, 6403, 6404 e 6405 da Nomenclatura
Comum do Mercosul – NCM:
49.1 - no período de 1º de fevereiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013, cujo remetente
esteja localizado:
49.1.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo;..........................
49.1.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo;................
49.1.3 - no território sergipano.......................................................
49.2 - a partir de 1º de janeiro de 2014, cujo remetente esteja localizado:
49.2.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo;..........................
49.2.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo;................
49.2.3 - no território sergipano.......................................................
Redação Original: Vigência até 31/01/2013
Acrescentado o item 49peloDecreto n.º 28.467/2012,efeitos a partir de 1°/02/2013.
49 – calçados, classificados nos códigos 6401, 6402, 6403, 6404 e 6405 da Nomenclatura
Comum do Mercosul – NCM.
Nota: O disposto neste item esteve submetido ao regime de substituição tributária até
31.12.2015 (Conv ICMS 92/2015).
Nota acrescentada pelo Decreto n.º 30.259/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016.
50,36%
45,66%
37,83%
30%
61,93%
56,87%
48,43%
40%
45,66%
37,83%
30%
56,87%
48,43%
40%
55%
50 –areia, argila, barro, bloco cerâmico, brita, lajota e manilha cerâmicas, pedra, telha e
tijolo cerâmicos:
50.1 - no período de 1º de maio de 2013 a 31 de agosto de 2013, cujo remetente esteja
localizado:
50.1.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo;................................................
50.1.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo;...............................
50.1.3 - no território sergipano..................................................................................................
Parte 45
50.2 - no período de 1º de setembro de 2013 a 31 de dezembro de 2013, cujo remetente
esteja localizado:
50.2.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo;................................................
50.2.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo;...............................
50.2.3 - no território sergipano..................................................................................................
50.3 - no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014, cujo remetente
esteja localizado:
50.3.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo;................................................
50.3.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo;...............................
50.3.3 - no território sergipano..................................................................................................
50.4 - a partir de 1º de janeiro de 2015, cujo remetente esteja localizado:
50.4.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo;................................................
50.4.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo;...............................
50.4.3 - no território sergipano..................................................................................................
Nova redação dada ao item 50 pelo Decreto n.º 29.252/2013, efeitos a partir de
1º/06/2013
Redação Original: Vigência até 31/05/2013
Acrescentado o item 50 peloDecreto n.º 29.202/2013, efeitos a partir de 1°/06/2013.
50 - areia, argila, barro, bloco cerâmico, brita, lajota e manilha cerâmicas, pedra,
telha e tijolo cerâmicos:
50.1 - no período de 1º de maio de 2013 a 31 de agosto de 2013, cujo remetente esteja
localizado:
50.1.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo;..........................
50.1.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo;................
50.1.3 - no território sergipano.......................................................
50.2 - no período de 1º de setembro de 2013 a 31 de dezembro de 2013, cujo remetente
esteja localizado:
50.2.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo;..........................
50.2.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo;................
50.2.3 - no território sergipano.......................................................
50.3 - no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014, cujo remetente
esteja localizado:
50.3.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo;..........................
50.3.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo;................
50.3.3 - no território sergipano.......................................................
50.4 - a partir de 1º de janeiro de 2015, cujo remetente esteja localizado:
50.4.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo;..........................
50.4.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo;................
50.4.3 - no território sergipano.......................................................
28,86%
21,93%
15%
40,06%
32,53%
25%
51,27%
43,13%
35%
59,11%
50,55%
42%
21,93%
28,86%
15%
32,53%
40,06%
25%
43,13%
51,27%
35%
50,55%
59,11%
42%
51 -brinquedos, classificados na posição 9503.00 da NCM/SH, a saber: Triciclos, patinetes,
carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos;
bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento,
mesmo animados; quebra-cabeças (“puzzles”) de qualquer tipo; cuja alíquota de origem
seja (Protocolo ICMS 40/2012):
a) 4%........................................................................................................................................
b) 7%........................................................................................................................................
c) 12% .....................................................................................................................................
d) 18% .....................................................................................................................................
Nova Redação dada ao item 51 pelo Decreto n.º 30.259/2016, efeitos a partir de
1º/01/2016.
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015
a) 4%..................................................................................
b) 7%..................................................................................
c) 12% ................................................................................
d) 18% ................................................................................
Nova Redação dada pelo Decreto n.º 30.132/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016.
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015
a) 4% (quatro por cento);.............................................................
b) 7% (sete por cento);................................................................
c)12% (doze por cento);..............................................................
d)17% (dezessete por cento)............................................................
Nova redação dada ao item 51peloDecreto n.º 29.530/2013, efeitos a partir de 16/07/2013
Redação Original: Vigência até 15/07/2013
Acrescentado o item 51 pelo Decreto n.º 29.160/2013, efeitos a partir de 1°/04/2013.
51 - brinquedos, classificados na posição 9503.00 da NCM/SH, cuja alíquota de origem
seja (Protocolo ICMS 40/2012):
a) 4% (quatro por cento);..............................................................
b) 7% (sete por cento);................................................................
c)12% (doze por cento);...............................................................
d)17% (dezessete por cento)............................................................
Nota: O disposto neste item esteve submetido ao regime de substituição tributária até
31.12.2015 (Conv ICMS 92/2015).
Nota acrescentada pelo Decreto n.º 30.259/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016.
75,81%
70,31%
61,16%
52%
77,95%
72,39%
63,12%
52%
75,81%
70,31%
61,16%
52% (NR)
75,81%
70,31%
61,16%
52%
52 –REVOGADO
Revogado o item 52pelo Decreto n.º 30.132/2015, efeitos a partir de
1º/01/2016.
Redação Original : Vigência até 31/12/2015
52 – ferramentas, classificadas nas posições 4016.99.90, 4417.00.10,
4417.00.90, 68.04, 82.01, 82.02, 82.03, 82.04, 82.05, 8206.00.00, 82.07,
82.08, 8209.00, 82.11 82.13, 90.15, 9017.20.00, 9017.30, 9017.80, 9017.9090,
9025.11.90, 9025.9090, 9025.19 e 9025.90.90 da NCM/SH, cuja alíquota de
origem seja (Protocolo ICMS 41/2012):
a) 4% (quatro por cento);...................................................
b) 7% (sete por cento);.....................................................
c) 12% (doze por cento);....................................................
d) 17% (dezessete por cento)................................................
Acrescentado o item 52 peloDecreto n.º 29.160/2013, efeitos a partir de 1°/04/2013.
56,14%
51,27%
43,13%
35%
( * )Margem de Valor Agregado
(**)Observar o inciso I do "caput" do art. 684.
(***) Observar as alíneas "a" e "b" do inciso II do "caput" do art. 684.
ANEXO IX
DO REGIME DE SUSBTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA II - REVOGADA
LISTA NEGATIVA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS*
Revogada a Tabela II do Anexo IX pelo Decreto n.º 30.990/18, efeitos a partir de 22/03/2018.
Redação Original: Vigência até 21/03/2018
Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003
(medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens
3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10
(ataduras,
esparadrapos,
gazes,
sinapismos,
pensos,
etc.),
3006.30
(preparações
opacificantes
(contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados
ao paciente), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escov as
dentifrícias), todos da NBM/SH (Conv ICMS 47/05 e 134/10):
Estados de origem
Alíquota interna da UF
de destino 18% (Conv ICMS 47/05)
Operação interna
33,00%
Alíquota interestadual 7%
50,84%
Alíquota interestadual 12%
42,73%
Alíquota interestadual 4%
55,71%
* Produtos farmacêuticos em que toda a carga do PIS e COFINS é cobrada na origem.
Nova redação dada à Tabela II pelo Decreto n.º 30.132/2015, aplicação a partir de
1º/01/2016.
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015.
Estados de origem
Alíquota interna da UF
de destino 17% (Conv ICMS 47/05)
Operação interna
33,05%
Alíquota interestadual 7%
49,08%
Alíquota interestadual 12%
41,06%
Alíquota interestadual 4%
53,89% (NR)
* Produtos farmacêuticos em que toda a carga do PIS e COFINS é cobrada na origem.
Nova redação dada à Tabela II pelo Decreto n.º 29.871/2014, aplicação a partir de
19/08/2014.
Redação Anterior: Vigência até 18/08/2014.
Nova redação dada ao enunciado da Tabela II peloDecreto n.º 27.418/2010, aplicação a partir
de 1°/12/2010.
TABELA II
LISTA NEGATIVA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS*
Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e
3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no
código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90
(enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos,
pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos
e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), 3006.60.00
(preparações
químicas
contraceptivas
à
base
de
hormônios)
e
9603.21.00
(escovas
dentifrícias), todos da NBM/SH (Conv ICMS 47/05 e 134/2010): (NR)
Redação Original: Vigência até 30/11/2010
Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e
3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no
código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90
(enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos,
pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e
9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH – (Conv. ICMS 47/05): (NR)
Estados de origem
Alíquota
interna da
Alíquota
interna da
Alíquota
interna da
Alíquota
interna
da
UF de
destino 12%
UF de
destino 17%
UF de
destino 18%
UF de
destino
19%
Operação interna
33,35%
33,05%
33,00%
32,93%
Alíquota
interestadual
7%
40,93%
49,08%
50,84%
52,62%
Alíquota
interestadual
12%
33,35%
41,06%
42,73%
44,41%
Alíquota interestadual
4%
45,47%
53,89%
55,71%
57,55%
Acrescentado as MVAs acima pelo Decreto n.º 29.137/2013, efeitos a partir de 21/03/2013.
* Produtos farmacêuticos em que toda a carga da PIS e COFINS é cobrada na origem
Nova Redação dada à Tabela II peloDecreto n.º 23.251/05, efeitos a partir de 1º/05/2005.
Redação Original: Vigência até 30/04/2005
TABELA II
LISTA NEGATIVA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS*
MERCADORIA
MVA**
Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens
3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004
(medicamentos),
exceto
no
código
3004.90.46,
nos
itens
3306.10
(dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos
códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos,
etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios)
e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH:
I - provenientes das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo:
a) quando a carga tributária da UF de origem for 12%;
b) quando a carga tributária da UF de origem for 17%;
c) quando a carga tributária da UF de origem for 18%;
40,61%
49,08%
50,90%
II - provenientes das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito
Santo:
a) quando a carga tributária da UF de origem for 12%;
b) quando a carga tributária da UF de origem for 17%;
c) quando a carga tributária da UF de origem for 18%;
33,05%
41,06%
42,78%
III - nas operações internas:
33,05%
IV - nas remessas para outras Unidades Federadas:
a) quando a carga tributária da UF de destino for 12%;
b) quando a carga tributária da UF de destino for 17%;
c) quando a carga tributária da UF de destino for 18%;
33,35%
41,06%
42,73%
* Produtos farmacêuticos em que toda a carga da PIS e COFINS é cobrada na origem.
**MVA – Margem de valor agregado
ANEXO IX
DO REGIME DE SUSBTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA III - REVOGADA
LISTA POSITIVA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS*
Revogada a Tabela III do Anexo IX pelo Decreto n.º 30.990/18, efeitos a partir de 22/03/2018.
Redação Original: Vigência até 21/03/2018
Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003
(medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos
códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações
opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem
administrados ao paciente) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da
NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei
Federal 10.147/00 (Conv ICMS 47/05 e 134/10):
Estados de origem
Alíquota interna da UF
de destino 18% (Conv ICMS 47/05)
Operação interna
38,24%
Alíquota interestadual 7%
56,78%
Alíquota interestadual 12%
48,36%
Alíquota interestadual 4%
61,84%
* Produtos farmacêuticos beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS.
Nova redação dada à Tabela III pelo Decreto n.º 30.132/2015, aplicação a partir de
1º/01/2016.
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015.
Estados de origem
Alíquota interna da UF
de destino 17% (Conv ICMS 47/05)
Operação interna
38,24%
Alíquota interestadual 7%
54,89%
Alíquota interestadual 12%
46,56%
Alíquota interestadual 4%
59,89%
* Produtos farmacêuticos beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS.
Nova redação dada à Tabela III pelo Decreto n.º 29.871/2014, aplicação a partir de
19/08/2014.
Redação Anterior: Vigência até 18/08/2014.
Nova redação dada ao enunciado da Tabela II peloDecreto n.º 27.418/2010, aplicação a partir
de 1°/12/2010.
TABELA III
LISTA POSITIVA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS*
Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e
3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no
código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos,
pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos
e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente) e 3006.60.00
(preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando
beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei
Federal 10.147/00 (Conv ICMS 47/05 e 134/2010): (NR)
Redação Original: Vigência até 30/11/2010
Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e
3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no
código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos,
pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos
da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto
no art. 3° da Lei Federal 10.147/00 – (Conv. ICMS 47/05): (NR)
Estados de origem
Alíquota
interna da
Alíquota
interna da
Alíquota
interna da
Alíquota
interna da
UF de
destino 12%
UF de
destino 17%
UF de
destino 18%
UF de
destino
19%
Operação interna
38,24%
38,24%
38,24%
38,24%
Alíquota
interestadual
7%
46,09%
54,89%
56,78%
58,72%
Alíquota
interestadual
12%
38,24%
46,56%
48,35%
50,18%
Alíquota interestadual 4%
50,81%
59,89%
61,84%
63,84%
Acrescentado as MVAs acima pelo Decreto n.º 29.137/2013, efeitos a partir de 21/03/2013.
* Produtos farmacêuticos beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS.
Nova Redação dada à Tabela III pelo Decreto n.º 23.251/05, efeitos a partir de 1º/05/2005.
Redação Original: Vigência até 30/04/2005
TABELA III
LISTA POSITIVA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS*
MERCADORIA
MVA**
Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens
3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004
(medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10
(ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00
(preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH,
quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS
previsto no art. 3° da Lei Federal 10.147/00:
I - provenientes das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo:
a) quando a carga tributária da UF de origem for 12%;
b) quando a carga tributária da UF de origem for 17%;
c) quando a carga tributária da UF de origem for 18%;
46,09%
54,89%
56,78%
II - provenientes das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito
Santo:
a) quando a carga tributária da UF de origem for 12%;
b) quando a carga tributária da UF de origem for 17%;
c) quando a carga tributária da UF de origem for 18%;
38,24%
46,56%
48,35%
III - nas operações internas:
38,24%
IV - nas remessas para outras Unidades Federadas:
a) quando a carga tributária da UF de destino for 12%;
b) quando a carga tributária da UF de destino for 17%;
c) quando a carga tributária da UF de destino for 18%;
38,24%
46,56%
48,35%
* Produtos farmacêuticos beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS.
** MVA – Margem de Valor Agregado
ANEXO IX
DO REGIME DE SUSBTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA IV - REVOGADA
LISTA NEUTRA DOS PRODUTOS FARMACÊUTICOS*
Revogada a Tabela IV do Anexo IX pelo Decreto n.º 30.990/18, efeitos a partir de 22/03/2018.
Redação Original: Vigência até 21/03/2018
Produtos classificados nos códigos e posições relacionados nesta Tabela, exceto aqueles de que tratam as
Tabelas II e III deste Anexo, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas
no inciso I do “caput” do art. 1° da Lei (Federal) 10.147, de 21 de dezembro de 2000, na forma do § 2°
desse mesmo artigo (Conv. ICMS 47/05): (NR)
Estados de origem
Alíquota
Interna da UF
de destino 18% (Conv ICMS 47/05)
Operação interna
41,38%
Alíquota interestadual 7%
60,35%
Alíquota interestadual 12%
51,72%
Alíquota interestadual 4%
65,52%
Item
Descrição
Código
I
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário
3002
II
Medicamentos, exceto para uso veterinário
3003 e 3004
III
Nova Redação dada ao Item III pelo Decreto n.° 26.586/10,
efeitos a partir de 1°/11/2009.
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma
ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e
outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas
ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais,
cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza.
(Conv ICMS 88/09)
Redação Original: Vigência até 30.10.2009
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma
ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e
outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas
ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais,
cirúrgicos ou dentários
3005 e 5601
3005
IV
Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico
4014.90.90
7013.3
39.24.10.00
V
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas
4014.90.90
VI
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo
5601.10.00
4818.40.
VII
Preservativos
4014.10.00
VIII
Seringas
9018.31
IX
Agulhas para seringas
9018.32.1
X
Pastas dentifrícias
3306.10.00
XI
Escovas dentifrícias
9603.21.00
XII
Provitaminas e vitaminas
2936
XIII
Nova Redação dada ao Item XIII pelo Decreto n.º 24.018/06,
efeitos a partir de 05/10/2006.
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU) (Conv.
ICMS 37/2006) (NR)
Redação Original: Vigência até 04.10.2006
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU)
3926.90.90
9018.90.9
XIV
Fio dental / fita dental
3306.20.00
XV
Preparação para higiene bucal e dentária
3306.90.00
XVI
Fraldas descartáveis ou não
4818.40.10
5601.10.00
6111
6209
XVII
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de
espermicidas
3006.60
XVIII
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames
radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para
serem administrados ao paciente (Conv. ICMS 134/2010)
Acrescentado o item XVIII pelo Decreto n.º 27.418/2010,
aplicação a partir de 1°/12/2010.
3006.30
* Produtos farmacêuticos em que a PIS/PASEP e COFINS não é cobrada apenas na origem.
Nova redação dada à Tabela IV pelo Decreto n.º 30.132/2015, aplicação a partir de 1º/01/2016.
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015.
Estados de origem
Alíquota
Interna da UF
de destino 17% (Conv ICMS 47/05)
Operação interna
41,34%
Alíquota interestadual 7%
58,37%
Alíquota interestadual 12%
49,86%
Alíquota interestadual 4%
63,48%
Item
Descrição
Código
I
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário
3002
II
Medicamentos, exceto para uso veterinário
3003 e 3004
III
Nova Redação dada ao Item III pelo Decreto n.° 26.586/10,
efeitos a partir de 1°/11/2009.
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com
uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos,
sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de
substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a
retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem
como para higiene ou limpeza. (Conv ICMS 88/09)
Redação Original: Vigência até 30.10.2009
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com
uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos,
sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de
substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a
retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários
3005 e 5601
3005
IV
Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico
4014.90.90
7013.3
39.24.10.00
V
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas
4014.90.90
VI
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo
5601.10.00
4818.40.
VII
Preservativos
4014.10.00
VIII
Seringas
9018.31
IX
Agulhas para seringas
9018.32.1
X
Pastas dentifrícias
3306.10.00
XI
Escovas dentifrícias
9603.21.00
XII
Provitaminas e vitaminas
2936
XIII
Nova Redação dada ao Item XIII pelo Decreto n.º 24.018/06,
efeitos a partir de 05/10/2006.
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU) (Conv.
ICMS 37/2006) (NR)
Redação Original: Vigência até 04.10.2006
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU)
3926.90.90
9018.90.9
XIV
Fio dental / fita dental
3306.20.00
XV
Preparação para higiene bucal e dentária
3306.90.00
XVI
Fraldas descartáveis ou não
4818.40.10
5601.10.00
6111
6209
XVII
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou
de espermicidas
3006.60
XVIII
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames
radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para
serem administrados ao paciente (Conv. ICMS 134/2010)
Acrescentado o item XVIII pelo Decreto n.º 27.418/2010,
aplicação a partir de 1°/12/2010.
3006.30
* Produtos farmacêuticos em que a PIS/PASEP e COFINS não é cobrada apenas na origem.
Nova redação dada à Tabela IV pelo Decreto n.º 29.871/2014, aplicação a partir de
19/08/2014.
Redação Anterior: Vigência até 18/08/2014.
Nova Redação dada à Tabela IV pelo Decreto n.º 23.251/05, efeitos a partir de 1º/05/2005.
TABELA IV
LISTA NEUTRA DOS PRODUTOS FARMACÊUTICOS*
Produtos classificados nos códigos e posições relacionados nesta Tabela, exceto aqueles de
que tratam as Tabelas II e III deste Anexo, desde que não tenham sido excluídos da
incidência das contribuições previstas no inciso I do “caput” do art. 1° da Lei (Federal)
10.147, de 21 de dezembro de 2000, na forma do § 2° desse mesmo artigo (Conv. ICMS 47/05):
(NR)
Estados de origem
Alíquota
interna da
Alíquota
Interna da
Alíquota
Interna da
Alíquota
interna da
UF
de
destino
12%
UF de
destino 17%
UF de
destino 18%
UF de
destino 19%
Operação interna
41,16%
41,34%
41,38%
41,42%
Alíquota
interestadual 7%
49,18%
58,37%
60,35%
62,37%
Alíquota
interestadual 12%
41,16%
49,86%
51,73%
53,64%
Alíquota
interestadual 4%
53,99%
63,48%
65,52%
67,61%
Acrescentado as MVAs acima pelo Decreto n.º 29.137/2013, efeitos a partir de 21/03/2013.
Item
Descrição
Código
I
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário
3002
II
Medicamentos, exceto para uso veterinário
3003 e 3004
III
Nova Redação dada ao Item III pelo Decreto n.°
26.586/10, efeitos a partir de 1°/11/2009.
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou
não, com uma ou ambas extremidades de algodão,
gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou
recobertos
de
substâncias
farmacêuticas
ou
acondicionados para venda a retalho para usos
medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para
higiene ou limpeza. (Conv ICMS 88/09)
Redação Original: Vigência até 30.10.2009
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou
não, com uma ou ambas extremidades de algodão,
gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou
recobertos
de
substâncias
farmacêuticas
ou
acondicionados para venda a retalho para usos
medicinais, cirúrgicos ou dentários
3005 e 5601
3005
IV
Mamadeiras
de
borracha
vulcanizada,
vidro
e
plástico
4014.90.90
7013.3
39.24.10.00
V
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas
4014.90.90
VI
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo
5601.10.00
4818.40.
VII
Preservativos
4014.10.00
VIII
Seringas
9018.31
IX
Agulhas para seringas
9018.32.1
X
Pastas dentifrícias
3306.10.00
XI
Escovas dentifrícias
9603.21.00
XII
Provitaminas e vitaminas
2936
XIII
Nova Redação dada ao Item XIII pelo Decreto n.º
24.018/06, efeitos a partir de 05/10/2006.
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU)
(Conv. ICMS 37/2006) (NR)
Redação Original: Vigência até 04.10.2006
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU)
3926.90.90
9018.90.9
XIV
Fio dental / fita dental
3306.20.00
XV
Preparação para higiene bucal e dentária
3306.90.00
XVI
Fraldas descartáveis ou não
4818.40.10
5601.10.00
6111
6209
XVII
Preparações químicas contraceptivas à base de
hormônios ou de espermicidas
3006.60
XVIII
Preparações
opacificantes
(contrastantes)
para
exames radiográficos e reagentes de diagnóstico
concebidos para serem administrados ao paciente
(Conv. ICMS 134/2010)
Acrescentado
o
item
XVIII
pelo
Decreto
n.º
27.418/2010, aplicação a partir de 1°/12/2010.
3006.30
* Produtos farmacêuticos em que a PIS/PASEP e COFINS não é cobrada apenas na origem.
Redação Original: Vigência até 30/04/2005
TABELA IV
LISTA NEUTRA DOS PRODUTOS FARMACÊUTICOS*
MERCADORIA
MVA**
I - absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (5601.10.00 e 4818.40
da NBM/SH) (Conv. ICMS 78/03):
Nova Redação dada ao “caput” do inciso I pelo Decreto n.º 22.438/03, efeitos
a partir de 15.10.03.
Redação Anterior: Vigência até 14.10.2003
I - absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (4018.40 e 5601.10.00
da NBM/SH):
a) provenientes das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo:
1.quando a carga tributária da UF de origem for 12%;
2. quando a carga tributária da UF de origem for 17%;
3. quando a carga tributária da UF de origem for 18%;
49,37%
58,37%
60,30%
b) provenientes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive
Espírito Santo:
1.quando a carga tributária da UF de origem for 12%;
2. quando a carga tributária da UF de origem for 17%;
3. quando a carga tributária da UF de origem for 18%;
41,34%
49,86%
51,68%
c) nas operações internas;
41,34%
d) nas remessas para outras Unidades Federadas:
1.quando a carga tributária da UF de destino for 12%;
2. quando a carga tributária da UF de destino for 17%;
3. quando a carga tributária da UF de destino for 18%;
41,16%
49,86%
51,73%
II - agulhas para seringas (9018.32.1 da NBM/SH):
a) provenientes das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo:
1.quando a carga tributária da UF de origem for 12%;
2. quando a carga tributária da UF de origem for 17%;
3. quando a carga tributária da UF de origem for 18%;
49,37%
58,37%
60,30%
b) provenientes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive
Espírito Santo:
1.quando a carga tributária da UF de origem for 12%;
2. quando a carga tributária da UF de origem for 17%;
3. quando a carga tributária da UF de origem for 18%;
41,34%
49,86%
51,68%
c) nas operações internas;
41,34%
d) nas remessas para outras Unidades Federadas:
1.quando a carga tributária da UF de destino for 12%;
2. quando a carga tributária da UF de destino for 17%;
3. quando a carga tributária da UF de destino for 18%;
41,16%
49,86%
51,73%
III - produtos relacionados na posição 3005 da NBM/SH, exceto no código
3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.):
a) provenientes das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo:
1.quando a carga tributária da UF de origem for 12%;
2. quando a carga tributária da UF de origem for 17%;
3. quando a carga tributária da UF de origem for 18%
49,37%
58,37%
60,30%
b) provenientes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive
Espírito Santo:
1.quando a carga tributária da UF de origem for 12%;
2. quando a carga tributária da UF de origem for 17%;
3. quando a carga tributária da UF de origem for 18%;
41,34%
49,86%
51,68%
c) nas operações internas;
41,34%
d) nas remessas para outras Unidades Federadas:
1.quando a carga tributária da UF de destino for 12%;
2. quando a carga tributária da UF de destino for 17%;
3. quando a carga tributária da UF de destino for 18%;
41,16%
49,86%
51,73%
IV - chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas (4014.90.90 da NBM/SH):
a) provenientes das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo:
1.quando a carga tributária da UF de origem for 12%;
49,37%
2. quando a carga tributária da UF de origem for 17%;
Parte 46
3. quando a carga tributária da UF de origem for 18%
58,37%
60,30%
b) provenientes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive
Espírito Santo:
1.quando a carga tributária da UF de origem for 12%;
2. quando a carga tributária da UF de origem for 17%;
3. quando a carga tributária da UF de origem for 18%;
41,34%
49,86%
51,68%
c) nas operações internas;
41,34%
d) nas remessas para outras Unidades Federadas:
1.quando a carga tributária da UF de destino for 12%;
2. quando a carga tributária da UF de destino for 17%;
3. quando a carga tributária da UF de destino for 18%;
41,16%
49,86%
51,73%
V - contraceptivos (dispositivos intra – uterino - DIU) - 9018.90.9 da
NBM/SH (Conv. ICMS 78/03):
Nova Redação dada ao “caput” do inciso V peloDecreto n.º 22.438/03, efeitos
a partir de 15.10.03.
Redação Anterior: Vigência até 14.10.2003
V - contraceptivos (dispositivos intra - uterino - DIU) - 9018.90.99 da
NBM/SH:
a) provenientes das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo:
1.quando a carga tributária da UF de origem for 12%;
2. quando a carga tributária da UF de origem for 17%;
3. quando a carga tributária da UF de origem for 18%
49,37%
58,37%
60,30%
b) provenientes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive
Espírito Santo:
1.quando a carga tributária da UF de origem for 12%;
2. quando a carga tributária da UF de origem for 17%;
3. quando a carga tributária da UF de origem for 18%;
41,34%
49,86%
51,68%
c) nas operações internas;
41,34%
d) nas remessas para outras Unidades Federadas:
1.quando a carga tributária da UF de destino for 12%;
2. quando a carga tributária da UF de destino for 17%;
3. quando a carga tributária da UF de destino for 18%;
41,16%
49,86%
51,73%
VI - fraldas descartáveis ou não (4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209 da
NBM/SH):
a) provenientes das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo:
1.quando a carga tributária da UF de origem for 12%;
2. quando a carga tributária da UF de origem for 17%;
3. quando a carga tributária da UF de origem for 18%;
49,37%
58,37%
60,30%
b) provenientes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive
Espírito Santo:
1.quando a carga tributária da UF de origem for 12%;
2. quando a carga tributária da UF de origem for 17%;
3. quando a carga tributária da UF de origem for 18%;
41,34%
49,86%
51,68%
c) nas operações internas;
41,34%
d) nas remessas para outras Unidades Federadas:
1.quando a carga tributária da UF de destino for 12%;
2. quando a carga tributária da UF de destino for 17%;
3. quando a carga tributária da UF de destino for 18%;
41,16%
49,86%
51,73%
VII - mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico (4014.90.90,
7013.3 e 3924.10.00 da NBM/SH):
a) provenientes das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo:
1.quando a carga tributária da UF de origem for 12%;
2. quando a carga tributária da UF de origem for 17%;
3. quando a carga tributária da UF de origem for 18%;
49,37%
58,37%
60,30%
b) provenientes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive
Espírito Santo:
1.quando a carga tributária da UF de origem for 12%;
2. quando a carga tributária da UF de origem for 17%;
3. quando a carga tributária da UF de origem for 18%;
41,34%
49,86%
51,68%
c) nas operações internas;
41,34%
d) nas remessas para outras Unidades Federadas:
1.quando a carga tributária da UF de destino for 12%;
2. quando a carga tributária da UF de destino for 17%;
3. quando a carga tributária da UF de destino for 18%;
41,16%
49,86%
51,73%
VIII - preservativos (4014.10.00, da NBM/SH):
a) provenientes das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo:
1.quando a carga tributária da UF de origem for 12%;
2. quando a carga tributária da UF de origem for 17%;
3. quando a carga tributária da UF de origem for 18%;
49,37%
58,37%
60,30%
b) provenientes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive
Espírito Santo:
1.quando a carga tributária da UF de origem for 12%;
2. quando a carga tributária da UF de origem for 17%;
3. quando a carga tributária da UF de origem for 18%;
41,34%
49,86%
51,68%
c) nas operações internas;
41,34%
d) nas remessas para outras Unidades Federadas:
1.quando a carga tributária da UF de destino for 12%;
2. quando a carga tributária da UF de destino for 17%;
3. quando a carga tributária da UF de destino for 18%;
41,16%
49,86%
51,73%
IX - provitaminas e vitaminas (2936 da NBM/SH):
a) provenientes das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo:
1.quando a carga tributária da UF de origem for 12%;
2. quando a carga tributária da UF de origem for 17%;
3. quando a carga tributária da UF de origem for 18%;
49,37%
58,37%
60,30%
b) provenientes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive
Espírito Santo:
1.quando a carga tributária da UF de origem for 12%;
2. quando a carga tributária da UF de origem for 17%;
3. quando a carga tributária da UF de origem for 18%;
41,34%
49,86%
51,68%
c) nas operações internas;
41,34%
d) nas remessas para outras Unidades Federadas:
1.quando a carga tributária da UF de destino for 12%;
2. quando a carga tributária da UF de destino for 17%;
3. quando a carga tributária da UF de destino for 18%;
41,16%
49,86%
51,73%
X - seringas (9018.31 da NBM/SH):
a) provenientes das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo:
1.quando a carga tributária da UF de origem for 12%;
2. quando a carga tributária da UF de origem for 17%;
3. quando a carga tributária da UF de origem for 18%;
49,37%
58,37%
60,30%
b) provenientes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive
Espírito Santo:
1.quando a carga tributária da UF de origem for 12%;
2. quando a carga tributária da UF de origem for 17%;
3. quando a carga tributária da UF de origem for 18%;
41,34%
49,86%
51,68%
c) nas operações internas;
41,34%
d) nas remessas para outras Unidades Federadas:
1.quando a carga tributária da UF de destino for 12%;
2. quando a carga tributária da UF de destino for 17%;
3. quando a carga tributária da UF de destino for 18%;
41,16%
49,86%
51,73%
* Produtos farmacêuticos em que a PIS/PASEP e COFINS não é cobrada apenas na origem.
ANEXO IX
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA VREVOGADA
VEÍCULOS AUTOMOTORES (CONV. ICMS 81/01, 61/2013 e 29/2017)
Revogada a Tabela V do Anexo IX pelopelo Decreto n.º40.043/2018, efeitos a partir de 1º.05.2018
Redação Original: Vigência até 30/04/2018
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTAS (OU
CARGA
EFETIVA)
DE ORIGEM
MVA*
01
25.001.00
8702.10.00
VEÍCULOS
AUTOMÓVEIS
PARA
TRANSPORTE DE10 PESSOAS OU
MAIS,
INCLUINDO
O
MOTORISTA,COM
MOTOR
DE
PISTÃO,
DE
IGNIÇÃO
POR
COMPRESSÃO
(DIESEL
OU
SEMIDIESEL),
COMVOLUME
INTERNO
DE
HABITÁCULO,
DESTINADO A PASSAGEIROS
E MOTORISTA, SUPERIOR A
6M³,MAS INFERIOR A 9 M³
4%
7%
12%
(operações
interestaduais
)
12%
(operações
internas)
41,82%
37,39%
30%
30%
02
25.002.00
8702.90.90
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS
PARA
TRANSPORTE
DE
10
PESSOAS
OU
MAIS,
IN-
CLUINDO O MOTORISTA, COM
VOLUME
INTERNO
DE
HABITÁCULO,
DESTI-NADO
A
PASSAGEIROS
E
MOTORISTA,
SUPERIOR
A
6
M3,
MAS
INFERIOR A 9 M3.
03
25.003.00
8703.21.00
AUTOMOVEIS
COM
MOTOR
EXPLOSÃO, DE CILINDRADA NÃO
SUPE-RIOR A 1000 CM3
04
24.004.00
8703.22.10
AUTOMOVEIS
COM
MOTOR
EXPLOSÃO,
DE
CILINDRADA
SUPERIOR A 1000 CM3, MAS
NÃO SUPERIOR A 1500 CM3,
COM
CAPACIDADE
DE
TRANSPORTE
DE
PESSOAS
SENTADAS INFERIOR OU IGUAL
A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceção: Carro celular
05
25.005.00
8703.22.90
OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR
EXPLOSÃO,
DE
CILINDRADA
SUPERIOR A 1000 CM3, MAS
NÃO SUPERIOR A 1500 CM3
Exceção: Carro celular
06
25.006.00
8703.23.10
AUTOMOVEIS
COM
MOTOR
EXPLOSÃO,
DE
CILINDRADA
SUPERIOR A 1500 CM3, MAS
NÃO SUPERIOR A 3000 CM3,
COM
CAPACIDADE
DE
TRANSPORTE
DE
PESSOAS
SENTADAS INFERIOR OU IGUAL
A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceções:
Carro
celular,
carro
funerário
e
automóveis de corrida
07
25.007.00
8703.23.90
OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR
EXPLOSÃO,
DE
CILINDRADA
SUPERIOR A 1500 CM3, MAS
NÃO SUPERIOR A 3000 CM3
Exceções:
Carro
celular,
carro
funerário
e
automóveis de corrida
AUTOMOVEIS
COM
MOTOR
EXPLOSÃO,
DE
CILINDRADA
SUPERIOR A 3000 CM3, COM
08
25.008.00
8703.24.10
CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE
PESSOAS SENTADAS INFERIOR
OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O
CONDUTOR.
Exceções:
Carro
celular,
carro
funerário
e
automóveis de corrida
09
25.009.00
8703.24.90
OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR
EXPLOSÃO,
DE
CILINDRADA
SUPERIOR A 3000 CM3
Exceções:
Carro
celular,
carro
funerário
e
automóveis de corrida
10
25.010.00
8703.32.10
AUTOMOVEIS COM MOTOR DIESEL
OU
SEMIDIESEL,
DE
CILINDRADA SUPERIOR A 1500
CM3, MAS NÃO SUPERIOR A
2500 CM3, COM CAPACIDADE DE
TRANSPORTE
DE
PESSOAS
SENTADAS INFERIOR OU IGUAL
A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceções: Ambulância, carro
celular e carro funerário
11
25.011.00
8703.32.90
OUTROS AUTOMOVEIS C/MOTOR
DIESEL OU SEMIDIESEL, DE
CILINDRADA SUPERIOR A 1500
CM3, MAS NÃO SUPERIOR A
2500 CM3
Exceções: Ambulância, carro
celular e carro funerário
12
25.012.00
8703.33.10
AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL
OU
SEMIDIESEL,
DE
CILINDRADA SUPERIOR A 2500
CM3,
COM
CAPACIDADE
DE
TRANSPORTE
DE
PESSOAS
SENTADAS INFERIOR OU IGUAL
A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR
Exceções: Carro celular e
carro funerário
13
25.013.00
8703.33.90
OUTROS AUTOMOVEIS C/MOTOR
DIESEL OU SEMIDIESEL, DE
CILINDRADA SUPERIOR A 2500
CM3
Exceções: Carro celular e
carro funerário
14
25.014.00
8704.21.10
VEÍCULOS
AUTOMÓVEIS
PARA
TRANSPORTE DE MERCADORIAS,
DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO
SUPERIOR A 5 TON, CHASSIS
C/MOTOR
DIESEL
OU
SEMIDIESEL E CABINA
Exceção: Caminhão de peso
em carga máxima superior a
3,9 TON
15
25.015.00
8704.21.20
VEÍCULOS
AUTOMÓVEIS
PARA
TRANSPORTE DE MERCADORIAS,
DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO
SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR
DIESEL OU SEMIDIESEL COM
CAIXA BASCULANTE.
Exceção: Caminhão de peso
em carga máxima superior a
3,9 TON
16
25.016.00
8704.21.30
VEÍCULOS
AUTOMÓVEIS
PARA
TRANSPORTE DE MERCADORIAS,
DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO
SUPERIOR
A
5
TON,
FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS
C/MOTOR
DIESEL
OU
SEMIDIESEL
Exceção: Caminhão de peso
em carga máxima superior a
3,9 TON
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS
17
25.017.00
8704.21.90
PARA
TRANSPORTE
DE
MERCADORIAS,
DE
PESO
EM
CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A
5 TON C/MOTOR DIESEL OU
SEMIDIESEL
Exceções: Carro – forte p/
transporte
de
valores
e
caminhão de peso em carga
máxima superior a 3,9 TON
18
25.018.00
8704.31.10
VEÍCULOS
AUTOMÓVEIS
PARA
TRANSPORTE DE MERCADORIAS,
DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO
SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR
A
EXPLOSÃO,
CHASSIS
E
CABINA
Exceção: Caminhão de peso
em carga máxima superior a
3,9 TON
19
25.019.00
8704.31.20
VEÍCULOS
AUTOMÓVEIS
PARA
TRANSPORTE DE MERCADORIAS,
DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO
SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR
EXPLOSÃO/CAIXA BASCULANTE
Exceção: Caminhão de peso
em carga máxima superior a
3,9 TON
20
25.020.00
8704.31.30
VEÍCULOS
AUTOMÓVEIS
PARA
TRANSPORTE DE MERCADORIAS,
DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO
SUPERIOR
A
5
TON,
FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS
C/MOTOR EXPLOSÃO
Exceção: Caminhão de peso
em carga máxima superior a
3,9 TON
21
25.021.00
8704.31.90
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS
PARA
TRANSPORTE
DE
MERCADORIAS,
DE
PESO
EM
CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A
5 TON, COM MOTOR A EXPLOSÃO
Exceções:
Carro
–
forte
para transporte de valores
e caminhão de peso em carga
máxima superior a 3,9 TON
*A MVA indicada nesta Tabela somente se aplica quando a base de cálculo do imposto for
estabelecida na forma do inciso II do art. 693 deste Regulamento.(NR)
Nova Redação dada à Tabela V pelo peloDecreto 30.699/2017,efeitos a partir de 1º/06/2017.
Redação anterior: Vigência até 31/05/2017
Nova Redação dada à Tabela V pelo Decreto n.º 29.758/2014, efeitos a partir de 1º/09/2013.
TABELA V
VEÍCULOS AUTOMOTORES (CONV. ICMS 81/01 e 61/2013)
CÓDIGO
NBM/SH
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTAS (OU CARGA EFETIVA)
DE ORIGEM
MVA*
8702.10.00
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA
TRANSPORTE DE 10 PESSOAS
OU
MAIS,
INCLUINDO
O
MOTO-RISTA, COM MOTOR DE
PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR
COMPRESSÃO
(DIESEL
OU
SEMIDIESEL), COM VO-LUME
INTERNO DE HABI-TÁCULO,
DESTINADO A PASSAGEIROS
E MOTO-RISTA, SUPERIOR A
6 M3, MAS INFERIOR A 9
M3.
8702.90.90
OUTROS
VEÍCULOS
AUTOMÓVEIS
PARA
TRANSPORTE DE 10 PESSOAS
OU MAIS, IN-CLUINDO O
MOTORISTA,
COM
VOLUME
INTERNO DE HABITÁCULO,
DESTI-NADO A PASSAGEIROS
E MOTORISTA, SUPERIOR A
6 M3, MAS INFERIOR A 9
M3.
a) 4% (quatro por cento);....
b) 7% (sete por cento);........
c) 12% (doze por cento);....
d)
12%
(doze
por
cento)
Op.
Internas;..............................,
41,82%
37,39%
30%
30%
8703.21.00
AUTOMOVEIS
COM
MOTOR
EXPLOSÃO, DE CILINDRADA
NÃO SUPE-RIOR A 1000 CM3
8703.22.10
AUTOMOVEIS
COM
MOTOR
EXPLOSÃO, DE CILINDRADA
SUPERIOR A 1000 CM3, MAS
NÃO SUPERIOR A 1500 CM3,
COM
CAPACIDADE
DE
TRANSPORTE
DE
PESSOAS
SENTADAS
INFERIOR
OU
IGUAL A 6, INCLUÍDO O
CONDUTOR.
Exceção: Carro celular
8703.22.90
OUTROS
AUTOMOVEIS
COM
MOTOR
EXPLOSÃO,
DE
CILINDRADA
SUPERIOR
A
1000
CM3,
MAS
NÃO
SUPERIOR A 1500 CM3
Exceção: Carro celular
8703.23.10
AUTOMOVEIS
COM
MOTOR
EXPLOSÃO, DE CILINDRADA
SUPERIOR A 1500 CM3, MAS
NÃO SUPERIOR A 3000 CM3,
COM
CAPACIDADE
DE
TRANSPORTE
DE
PESSOAS
SENTADAS
INFERIOR
OU
IGUAL A 6, INCLUÍDO O
CONDUTOR.
Exceções: Carro celular,
carro
funerário
e
automóveis de corrida
8703.23.90
OUTROS
AUTOMOVEIS
COM
MOTOR
EXPLOSÃO,
DE
CILINDRADA
SUPERIOR
A
1500
CM3,
MAS
NÃO
SUPERIOR A 3000 CM3
Exceções: Carro celular,
carro
funerário
e
automóveis de corrida
8703.24.10
AUTOMOVEIS
COM
MOTOR
EXPLOSÃO, DE CILINDRADA
SUPERIOR A 3000 CM3, COM
CAPACIDADE DE TRANSPORTE
DE
PESSOAS
SENTADAS
INFERIOR OU IGUAL A 6,
INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceções: Carro celular,
carro
funerário
e
automóveis de corrida
8703.24.90
OUTROS
AUTOMOVEIS
COM
MOTOR
EXPLOSÃO,
DE
CILINDRADA
SUPERIOR
A
3000 CM3
Exceções: Carro celular,
carro
funerário
e
automóveis de corrida
8703.32.10
AUTOMOVEIS
COM
MOTOR
DIESEL OU SEMIDIESEL, DE
CILINDRADA
SUPERIOR
A
1500
CM3,
MAS
NÃO
SUPERIOR A 2500 CM3, COM
CAPACIDADE DE TRANSPORTE
DE
PESSOAS
SENTADAS
INFERIOR OU IGUAL A 6,
INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceções:
Ambulância,
carro celular e carro
funerário
8703.32.90
OUTROS
AUTOMOVEIS
C/MOTOR
DIESEL
OU
SEMIDIESEL,
DE
CILINDRADA
SUPERIOR
A
1500
CM3,
MAS
NÃO
SUPERIOR A 2500 CM3
Exceções:
Ambulância,
carro celular e carro
funerário
8703.33.10
AUTOMOVEIS
C/MOTOR
DIESEL OU SEMIDIESEL, DE
CILINDRADA
SUPERIOR
A
2500 CM3, COM CAPACIDADE
DE TRANSPORTE DE PESSOAS
SENTADAS
INFERIOR
OU
IGUAL A 6, INCLUÍDO O
CONDUTOR
Exceções: Carro celular
e carro funerário
8703.33.90
OUTROS
AUTOMOVEIS
C/MOTOR
DIESEL
OU
SEMIDIESEL,
DE
CILINDRADA SUPERIOR A
2500 CM3
Exceções: Carro celular
e carro funerário
8704.21.10
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA
TRANSPORTE
DE
MERCADORIAS, DE PESO EM
CARGA
MÁXIMA
NÃO
SUPERIOR
A
5
TON,
CHASSIS C/MOTOR DIESEL
OU SEMIDIESEL E CABINA
Exceção:
Caminhão
de
peso
em
carga
máxima
superior a 3,9 TON
8704.21.20
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA
TRANSPORTE
DE
MERCADORIAS, DE PESO EM
CARGA
MÁXIMA
NÃO
SUPERIOR
A
5
TON,
C/MOTOR
DIESEL
OU
SEMIDIESEL
COM
CAIXA
BASCULANTE.
Exceção:
Caminhão
de
peso
em
carga
máxima
superior a 3,9 TON
8704.21.30
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA
TRANSPORTE
DE
MERCADORIAS, DE PESO EM
CARGA
MÁXIMA
NÃO
SUPERIOR
A
5
TON,
FRIGORÍFICOS
OU
ISOTÉRMICOS
C/MOTOR
DIESEL OU SEMIDIESEL
Exceção:
Caminhão
de
peso
em
carga
máxima
superior a 3,9 TON
8704.21.90
OUTROS
VEÍCULOS
AUTOMÓVEIS
PARA
TRANSPORTE
DE
MERCADORIAS, DE PESO EM
CARGA
MÁXIMA
NÃO
SUPERIOR
A
5
TON
C/MOTOR
DIESEL
OU
SEMIDIESEL
Exceções: Carro – forte
p/ transporte de valores
e caminhão de peso em
carga máxima superior a
3,9 TON
8704.31.10
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA
TRANSPORTE
DE
MERCADORIAS, DE PESO EM
CARGA
MÁXIMA
NÃO
SUPERIOR
A
5
TON,
C/MOTOR
A
EXPLOSÃO,
CHASSIS E CABINA
Exceção:
Caminhão
de
peso
em
carga
máxima
superior a 3,9 TON
8704.31.20
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA
TRANSPORTE
DE
MERCADORIAS, DE PESO EM
CARGA
MÁXIMA
NÃO
SUPERIOR
A
5
TON,
C/MOTOR
EXPLOSÃO/CAIXA
BASCULANTE
Exceção:
Caminhão
de
peso
em
carga
máxima
superior a 3,9 TON
8704.31.30
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA
TRANSPORTE
DE
MERCADORIAS, DE PESO EM
CARGA
MÁXIMA
NÃO
SUPERIOR
A
5
TON,
FRIGORÍFICOS
OU
ISOTÉRMICOS
C/MOTOR
EXPLOSÃO
Exceção:
Caminhão
de
peso
em
carga
máxima
superior a 3,9 TON
8704.31.90
OUTROS
VEÍCULOS
AUTOMÓVEIS
PARA
TRANSPORTE
DE
MERCADORIAS, DE PESO EM
CARGA
MÁXIMA
NÃO
SUPERIOR A 5 TON, COM
MOTOR A EXPLOSÃO
Exceções: Carro – forte
para
transporte
de
valores e caminhão de
peso
em
carga
máxima
superior a 3,9 TON
*A MVA indicada nesta Tabela somente se aplica quando a base de cálculo do imposto for
estabelecida na forma do inciso II do art. 693 deste Regulamento.
Redação Original: Vigência até 31/08/2013
ANEXO IX
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA V
VEÍCULOS AUTOMOTORES (CONV. ICMS 81/01)
CÓDIGO
NBM/SH
DESCRIÇÃO
MVA*
8702.10.00
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS,
INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR
COMPRESSÃO
(DIESEL
OU
SEMIDIESEL),
COM
VOLUME
INTERNO
DE
HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6 M3,
MAS INFERIOR A 9 M3.
30%
8702.90.90
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS,
INCLUINDO O MOTORISTA, COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO
A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6 M3, MAS INFERIOR A 9 M3.
30%
8703.21.00
AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A 1000
CM3
30%
8703.22.10
AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000 CM3,
MAS NÃO SUPERIOR A 1500 CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE
PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceção: Carro celular
30%
8703.22.90
OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A
1000 CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500 CM3
Exceção: Carro celular
30%
8703.23.10
AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500 CM3,
MAS NÃO SUPERIOR A 3000 CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE
PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
30%
8703.23.90
OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A
1500 CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000 CM3
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
30%
8703.24.10
AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000 CM3,
COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL
A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
30%
8703.24.90
OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A
3000 CM3
30%
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.32.10
AUTOMOVEIS COM MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR
A 1500 CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500 CM3, COM CAPACIDADE DE
TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O
CONDUTOR.
Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário
30%
8703.32.90
OUTROS AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA
SUPERIOR A 1500 CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500 CM3
Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário
30%
8703.33.10
AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A
2500 CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS
INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR
Exceções: Carro celular e carro funerário
30%
8703.33.90
OUTROS AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA
SUPERIOR A 2500 CM3
Exceções: Carro celular e carro funerário
30%
8704.21.10
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM
CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, CHASSIS C/MOTOR DIESEL OU
SEMIDIESEL E CABINA
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
30%
8704.21.20
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM
CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL
COM CAIXA BASCULANTE.
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
30%
8704.21.30
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM
CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS
C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
30%
8704.21.90
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO
EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL
Exceções: Carro – forte p/ transporte de valores e caminhão de
peso em carga máxima superior a 3,9 TON
30%
8704.31.10
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM
CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR A EXPLOSÃO, CHASSIS E
CABINA
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
30%
8704.31.20
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM
CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR EXPLOSÃO/CAIXA
BASCULANTE
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
30%
8704.31.30
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM
CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS
C/MOTOR EXPLOSÃO
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
30%
8704.31.90
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO
EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, COM MOTOR A EXPLOSÃO
Exceções: Carro – forte para transporte de valores e caminhão de
peso em carga máxima superior a 3,9 TON
30%
* A MVA indicada nesta Tabela somente se aplica quando a base de cálculo do imposto for
estabelecida na forma do inciso II do art. 693 deste Regulamento.
ANEXO IX
DO REGIME DE SUSBTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA VI
PRODUTOS INDICADOS NO PROTOCOLO ICMS 97/2010,
APLICANDO-SE AINDA AO INCISO IV DO ART. 784
MVA
MVA
MVA
MVA
Operação Interna
Operação tributada a
7%
Operação tributada a
12%
Operação tributada a
4%
Índice de
fidelidade
Demais
casos
Índice de
fidelidade
Demais
casos
Índice de
fidelidade
Demais
casos
Índice de
fidelidade
Demais
casos
36,56%
(Prot.
73/14)
71,78%
(Prot.
73/14)
58,75%
99,69%
50,22%
88,96%
63,87%
106,14%
Nova redação dada à Tabela IV pelo Decreto n.º 340/2023, efeitos a partir de 1º.05.2023.
Redação Anterior: Vigência até 30.04.2023.
TABELA VI
PRODUTOS INDICADOS NO PROTOCOLO ICMS 97/2010,
APLICANDO-SE AINDA AO INCISO IV DO ART. 784
MVA
MVA
MVA
MVA
Operação Interna
Operação tributada
a 7%
Operação tributada a
12%
Operação tributada a 4%
Índice de
fidelidade
Demais
casos
Índice de
fidelidad
e
Demais
casos
Índice
de
fidelida
de
Demais
casos
Índice de
fidelidade
Demais
casos
36,56%
(Prot. 73/14)
71,78%
(Prot.
73/14)
54,88%
94,82%
46,55%
84,35%
59,88%
101,11% (NR)
Nova redação dada à Tabela IV pelo Decreto n.º 30.132/2015, aplicação a partir de 1º/01/2016.
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015.
Nova Redação dada à Tabela VI peloDecreto n.º 29.942/2015, efeitos a partir de 1º/02/2015.
TABELA VI
PRODUTOS INDICADOS NO PROTOCOLO ICMS 97/2010,
APLICANDO-SE AINDA AO INCISO IV DO ART. 784
MVA
MVA
MVA
MVA
Operação Interna
Operação
tributada
a 7%
Operação tributada a
12%
Operação tributada a 4%
Índice
de
fidelidade
Demais
casos
Índice de
fidelidad
e
Demais
casos
Índice
de
fidelida
de
Demais
casos
Índice
de
fidelidade
Demais
Casos
36,56%
(Prot. 73/14)
71,78%
(Prot.
73/14)
53,01%
92,48%
44,79%
82,13%
57,95%
98,69%
Redação Anterior: Vigência até 31/01/2015
TABELA VI
PRODUTOS DE AUTOPEÇAS (PROT. ICMS 97/2010 e 62/2012)
ITEM
PRODUTOS/DESCRIÇÃO
NCM/SH
MVA
MVA
MVA
Op. Internas
Op.
Interestaduais
(origem a 7%)
Op.
Interestaduais
(origem a 12%)
Índice
fidelidade
Demais
Índice
fidelid
ade
Demais
Índice
fidelid
ade
Demais
1
Catalizadores
em
colméia
cerâmica
ou
metálica
para
conversão
catalítica
de gases de escape de
veículos
3815.12.10
3815.12.90
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
2
Tubos
e
seus
acessórios
(por
exemplo,
juntas,
cotovelos,
flanges,
uniões), de plásticos
39.17
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
3
Protetores de caçamba
3918.10.00
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
4
Reservatórios de óleo
3923.30.00
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
5
Frisos,
decalques,
molduras e acabamentos
3926.30.00
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
6
Correias
de
transmissão
de
borracha
vulcanizada,
de
matérias
têxteis,
mesmo
impregnadas,
revestidas
ou
recobertas,
de
plástico,
ou
estratificadas
com
plástico ou reforçadas
com
metal
ou
com
outras matérias.
4010.3
5910.0000
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
7
Juntas,
gaxetas
e
outros
elementos
com
função
semelhante
de
vedação.
4016.93.00
4823.90.9
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
8
Partes
de
veículos
automóveis, tratores e
máquinas
autopropulsadas
4016.10.10
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
9
Tapetes,
revestimentos,
mesmo
confeccionados,
batentes,
buchas
e
coxins
(Prot.
ICMS
41/2014) (NR)
4016.99.90
5705.00.00
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
Nova Redação dada ao item 9 pelo Decreto n.º 29.906/2014, aplicação a partir de 1°/11/2014.
Redação Original: Vigência até 31/10/2014
9
Tapetes
e
revestimentos,
mesmo
confeccionados
4016.99.90
5705.00.00
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
10
Tecidos
impregnados,
revestidos, recobertos
ou estratificados, com
plástico
5903.90.00
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
11
Mangueiras
e
tubos
semelhantes,
de
matérias
têxteis,
5909.00.00
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
mesmo com reforço ou
acessórios
de
outras
matérias
12
Encerados e toldos
6306.1
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
13
Capacetes e artefatos
de uso semelhante, de
proteção, para uso em
motocicletas,
incluídos ciclomotores
6506.10.00
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
14
Guarnições de fricção
(por exemplo, placas,
rolos,
tiras,
segmentos,
discos,
anéis, pastilhas), não
montadas, para freios,
embreagens ou qualquer
outro
mecanismo
de
fricção,
à
base
de
amianto,
de
outras
substâncias
minerais
ou de celulose, mesmo
combinadas com têxteis
ou outras matérias
68.13
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
15
Vidros de dimensões e
formatos que permitam
aplicação automotiva
7007.11.00
7007.21.00
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
16
Espelhos retrovisores
7009.10.00
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
17
Lentes
de
faróis,
lanternas
e
outros
utensílios
7014.00.00
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
18
Cilindro de aço para
GNV
(gás
natural
veicular)
7311.00.00
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
19
Molas
e
folhas
de
molas, de ferro ou aço
73.20
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
20
Obras
moldadas,
de
ferro
fundido,
ferro
ou aço
73.25,
exceto
7325.91.00
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
21
Peso de chumbo para
balanceamento de roda
7806.00
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
22
Peso
para
balanceamento de roda
e outros utensílios de
estanho
8007.00.90
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
23
Fechaduras e partes de
fechaduras
8301.20
8301.60
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
24
Chaves
apresentadas
isoladamente
8301.70
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
25
Dobradiças,
guarnições,
ferragens
e artigos semelhantes
de metais comuns
8302.10.00
8302.30.00
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
26
Triângulo de segurança
8310.00
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
27
Motores
de
pistão
alternativo dos tipos
utilizados
para
propulsão de veículos
do Capítulo 87
8407.3
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
28
Motores
dos
tipos
utilizados
para
propulsão de veículos
automotores
8408.20
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
29
Partes
reconhecíveis
como
exclusiva
ou
principalmente
destinadas aos motores
das posições 84.07 ou
84.09.9
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
84.08.
30
Motores
hidráulicos
(Prot.
ICMS
41/2014)
(NR)
8412.2
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
Nova Redação dada ao item 30 peloDecreto n.º 29.906/2014, aplicação a partir de 1°/11/2014.
Redação Original: Vigência até 31/10/2014
30
Cilindros hidráulicos
8412.21.10
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
31
Bombas
para
combustíveis,
lubrificantes
ou
líquidos
de
arrefecimento,
próprias para motores
de
ignição
por
centelha
ou
por
compressão
84.13.30
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
32
Bombas de vácuo
8414.10.00
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
33
Compressores
e
turbocompressores
de
ar
8414.80.1
8414.80.2
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
34
Partes
das
bombas,
compressores
e
turbocompressores
dos
itens 31, 32 e 33
84.13.91.9
0
84.14.90.1
0
84.14.90.3
8414.90.39
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
35
Máquinas
e
aparelhos
de ar condicionado
8415.20
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
36
Aparelhos para filtrar
óleos
minerais
nos
motores de ignição por
centelha
ou
por
compressão
8421.23.00
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
37
Filtros a vácuo
8421.29.90
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
38
Partes
dos
aparelhos
para
filtrar
ou
depurar
líquidos
ou
gases
8421.9
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
39
Extintores,
mesmo
carregados
8424.10.00
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
40
Filtros de entrada de
ar
para
motores
de
ignição
por
centelha
ou por compressão
8421.31.00
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
41
Depuradores
por
conversão
catalítica
de gases de escape
8421.39.20
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
42
Macacos
8425.42.00
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
43
Partes para macacos do
item 42
8431.1010
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
44
Partes
reconhecíveis
como
exclusiva
ou
principalmente
destinadas às máquinas
agrícolas
ou
rodoviárias
84.31.49.2
84.33.90.9
0
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
45
Válvulas redutoras de
pressão
8481.10.00
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
46
Válvulas
para
transmissão
óleo-
hidráulicas
ou
pneumáticas
(Prot.
ICMS
41/2014)
(Prot.
ICMS 41/2014)
8481.2
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
Nova Redação dada ao item 46 peloDecreto n.º 29.906/2014, aplicação a partir de 1°/11/2014.
Redação Original: Vigência até 31/10/2014
46
Válvulas
para
transmissão
óleo-
hidráulicas
ou
pneumáticas
8481.20.90
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
47
Válvulas solenóides
8481.80.92
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
48
Rolamentos
84.82
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
49
Árvores de transmissão
(incluídas as árvores
de
"cames"
e
virabrequins)
e
manivelas;
mancais
e
"bronzes"; engrenagens
e rodas de fricção;
eixos de esferas ou de
Parte 47
roletes;
redutores,
multiplicadores,
caixas de transmissão
e
variadores
de
velocidade,
incluídos
os
conversores
de
torque;
volantes
e
polias,
incluídas
as
polias para cadernais;
embreagens
e
dispositivos
de
acoplamento, incluídas
as
juntas
de
articulação
84.83
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
50
Juntas
metaloplásticas; jogos
ou sortidos de juntas
de
composições
diferentes,
apresentados
em
bolsas,
envelopes
ou
embalagens
semelhantes; juntas de
vedação
mecânicas
(selos mecânicos)
84.84
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
51
Acoplamentos,
embreagens, variadores
de
velocidade
e
freios,
eletromagnéticos
8505.20
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
52
Acumuladores elétricos
de
chumbo,
do
tipo
utilizado
para
o
arranque
dos
motores
de pistão
8507.10.00
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
53
Aparelhos
e
dispositivos elétricos
de
ignição
ou
de
arranque para motores
de
ignição
por
centelha
ou
por
compressão
(por
exemplo,
magnetos,
dínamos-magnetos,
bobinas
de
ignição,
velas de ignição ou de
aquecimento,
motores
de
arranque);
geradores
(dínamos
e
alternadores,
por
exemplo)
e
conjuntores-
disjuntores utilizados
com estes motores.
85.11
33,08%
9,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
54
Aparelhos elétricos de
iluminação
ou
de
sinalização (exceto os
da
posição
85.39),
8512.20
8512.40
8512.90
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
limpadores
de
pára-
brisas, degeladores e
desembaçadores
(desembaciadores)
elétricos
55
Telefones móveis
8517.12.13
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
56
Alto-falantes,
amplificadores
elétricos
de
audiofreqüência
e
partes
85.18
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
57
Aparelhos
de
reprodução de som
85.19.81
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
58
Aparelhos
transmissores
(emissores)
de
radiotelefonia
ou
radiotelegrafia (rádio
receptor/transmissor)
8525.50.1
8525.60.1
0
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
59
Aparelhos
receptores
de radiodifusão que só
funcionam
com
fonte
externa de energia
8527.2
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
60
Antenas
8529.10.90
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
61
Circuitos impressos
8534.00.00
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
62
Interruptores
e
seccionadores
e
comutadores
(Prot.
ICMS 41/2014)
8535.30
8536.5
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
Nova Redação dada ao item 62 peloDecreto n.º 29.906/2014, aplicação a partir de 1°/11/2014.
Redação Original: Vigência até 31/10/2014
62
Selecionadores
e
interruptores
não
automáticos
8535.30.11
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
63
Fusíveis
e
corta-
circuitos de fusíveis
8536.10.00
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
64
Disjuntores
8536.20.00
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
65
Relés
8536.4
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
66
Partes
reconhecíveis
como
exclusivas
ou
principalmente
destinados
aos
aparelhos
dos
itens
62, 63, 64 e 65
8538
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
67
REVOGADO
Revogado o item 67peloDecreto n.º 29.906/2014, a partir de 1°/11/2014.
Redação Original: Vigência até 31/10/2014
67
Interruptores,
seccionadores
e
comutadores
8536.50.90
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
68
Faróis
e
projetores,
em unidades seladas
8539.10
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
69
Lâmpadas e tubos de
incandescência, exceto
de raios ultravioleta
ou infravermelhos
8539.2
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
70
Cabos
coaxiais
e
outros
condutores
elétricos coaxiais
8544.20.00
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
71
Jogos
de
fios
para
velas
de
ignição
e
outros jogos de fios
8544.30.00
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
72
Carroçarias
para
os
veículos
automóveis
das posições 87.01 a
87.05,
incluídas
as
87.07
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
cabinas.
73
Partes
e
acessórios
dos
veículos
automóveis
das
posições
87.01
a
87.05.
87.08
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
74
Parte e acessórios de
motocicletas
(incluídos
os
ciclomotores)
8714.1
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
75
Engates para reboques
e semi-reboques
8716.90.90
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
76
Medidores
de
nível;
Medidores
de
vazão
(Prot.
ICMS
41/2014)
(NR)
9026.10
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
Nova Redação dada ao item 76 pelo Decreto n.º 29.906/2014, aplicação a partir de 1°/11/2014.
Redação Original: Vigência até 31/10/2014
76
Medidores de nível
9026.10.19
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
77
Aparelhos para medida
ou controle da pressão
(Prot.
ICMS
41/2014)
(NR)
9026.20
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
Nova Redação dada ao item 77 peloDecreto n.º 29.906/2014, aplicação a partir de 1°/11/2014.
Redação Original: Vigência até 31/10/2014
77
Manômetros
9026.20.10
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
78
Contadores,
indicadores
de
velocidade
e
tacômetros,
suas
partes e acessórios
90.29
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
79
Amperímetros
9030.33.21
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
80
Aparelhos digitais, de
uso
em
veículos
automóveis,
para
medida e indicação de
múltiplas
grandezas
tais como: velocidade
média,
consumos
instantâneo e médio e
autonomia
(computador
de bordo)
9031.80.40
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
81
Controladores
eletrônicos
9032.89.2
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
82
Relógios para painéis
de
instrumentos
e
relógios semelhantes
9104.00.00
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
83
Assentos e partes de
assentos
9401.20.00
9401.90.90
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
84
Acendedores
9613.80.00
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
85
Tubos
de
borracha
vulcanizada
não
endurecida,
mesmo
providos
de
seus
acessórios.
4009
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
86
Juntas de vedação de
cortiça natural e de
amianto
4504.90.00
6812.99.10
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
87
Papel-diagrama
para
tacógrafo, em disco.
4823.40.00
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
88
Fitas,
tiras,
adesivos,
auto-
colantes, de plástico,
refletores,
mesmo
em
rolos;
placas
metálicas com película
de plástico refletora,
3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
próprias
para
colocação
em
carrocerias,
pára-
choques de veículos de
carga,
motocicletas,
ciclomotores,
capacetes,
bonés
de
agentes de trânsito e
de
condutores
de
veículos,
atuando
como
dispositivos
refletivos
de
segurança rodoviários.
89
Cilindros pneumáticos.
8412.31.10
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
90
Bomba
elétrica
de
lavador de pára-brisa
8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
91
Bomba
de
assistência
de direção hidráulica
8413.60.19
8413.70.10
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
92
Motoventiladores
8414.59.10
8414.59.90
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
93
Filtros de pólen do
ar-condicionado
8421.39.90
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
94
"Máquina"
de
vidro
elétrico de porta
8501.10.19
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
95
Motor de limpador de
para-brisa
8501.31.10
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
96
Bobinas de reatância e
de auto-indução.
8504.50.00
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
97
Baterias de chumbo e
de níquel-cádmio.
8507.20
8507.30
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
98
Aparelhos
de
sinalização
acústica
(buzina)
8512.30.00
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
99
Instrumentos
p/regulação
de
grandezas
não
elétricas (Prot. ICMS
41/2014) (NR)
9032.89.8
9032.89.9
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
Nova Redação dada ao item 99 peloDecreto n.º 29.906/2014, aplicação a partir de 1°/11/2014.
Redação Original: Vigência até 31/10/2014
99
Sensor de temperatura
9032.89.82
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
100
Analisadores de gases
ou de fumaça (sonda
lambda)
9027.10.00
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
101
Perfilados de borracha
vulcanizada
não
endurecida (Prot. ICMS
41/2014) (NR)
4008.11.00
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
Nova Redação dada ao item 101 pelo Decreto n.º 29.906/2014, aplicação a partir de 1°/11/2014.
Redação Original: Vigência até 31/10/2014
101
Outras peças, partes e
acessórios
para
veículos
automotores
não
relacionados
nos
itens anteriores desta
Tabela
_
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
102
Catálogos
contendo
informações
relativas
a veículos (Protocolo
ICMS 41/2014)
4911.10.10
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
103
Artefatos de pasta de
fibra
p/
uso
automotivo
(Protocolo
ICMS 41/2014)
5601.22.19
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
104
Tapetes/carpetes
–
naylon (Protocolo ICMS
41/2014)
5703.20.00
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
105
Tapetes
mat.
têxteis
sintéticas
(Protocolo
ICMS 41/2014)
5703.30.00
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
106
Forração
interior
capacete
(Protocolo
ICMS 41/2014)
5911.90.00
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
107
Outros
pára-brisas
(Protocolo
ICMS
41/2014)
6903.90.99
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
108
Moldura
com
espelho
(Protocolo
ICMS
41/2014)
7007.29.00
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
109
Corrente
de
transmissão
7314.50.00
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
110
Corrente
transmissão
(Protocolo
ICMS
41/2014)
7315.11.00
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
111
Condensador
tubular
metálico
(Protocolo
ICMS 41/2014)
8418.99.00
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
112
Trocadores
de
calor
(Protocolo
ICMS
41/2014)
8419.50
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
113
Partes
de
aparelhos
mecânicos
de
pulverizar
ou
dispersar
(Protocolo
ICMS 41/2014)
8424.90.90
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
114
Macacos
hidráulicos
para
veículos
(Protocolo
ICMS
41/2014)
8425.49.10
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
115
Caçambas, pás, ganchos
e
tenazes
p/máquinas
rodoviárias (Protocolo
ICMS 41/2014)
8431.41.00
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
116
Geradores
de
corr.
Alternada potencia não
superior
a
75
kva
(Protocolo
ICMS
41/2014)
8501.61.00
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
117
Aparelhos
elétricos
para
alarme
de
uso
automotivo
(Protocolo
ICMS 41/2014)
8531.10.90
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
118
Bússolas
9014.10.00
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
119
Indicadores
de
temperatura (Protocolo
ICMS 41/2014)
9025.19.90
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
120
Partes de indicadores
de
temperatura
(Protocolo
ICMS
41/2014)
9025.90.10
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
121
Partes de aparelhos de
medida
ou
controle
(Protocolo
ICMS
41/2014)
9026.90
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
122
Termostatos
9032.10.10
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
123
Instrumentos
e
aparelhos
para
regulação
(Protocolo
ICMS 41/2014)
9032.10.90
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
124
Pressostatos
(Protocolo
ICMS
41/2014)
9032.20.00
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
125
Outras peças, partes e
acessórios
para
veículos
automotores
não
relacionados
nos
itens
anteriores.
(Protocolo
ICMS
41/2014)
33,08%
59,60%
49,11%
78,83%
41,10%
69,21%
Acrescentados os itens 102 a 125 pelo Decreto n.º 29.906/2014, aplicação a partir de 1°/11/2014.
Nova Redação dada à Tabela VI peloDecreto .º 28.739/2012, efeitos a partir de 10/09/2012
Redação Anterior: Vigência até 09/09/2012
TABELA VI
PRODUTOS DE AUTOPEÇAS (PROT. ICMS 97/2010)
ITEM
PRODUTOS/DESCRIÇÃO
NCM/SH
MVA
MVA
MVA
Op. Internas
Op. Interestaduais
(origem a 7%)
Op.
Interestaduais
(origem a 12%)
Índice
fidelidade
Demais
Índice
fidelidad
e
Demais
Índic
e
fidel
idade
Demais
1
Catalizadores
em
colméia
cerâmica
ou
metálica
para
conversão
catalítica
de gases de escape de
veículos
3815.12.10
3815.12.90
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
2
Tubos
e
seus
acessórios
(por
exemplo,
juntas,
cotovelos,
flanges,
uniões), de plásticos
39.17
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
3
Protetores de caçamba
3918.10.00
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
4
Reservatórios de óleo
3923.30.00
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
5
Frisos,
decalques,
molduras e acabamentos
3926.30.00
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
6
Correias
de
transmissão
de
borracha
vulcanizada,
de
matérias
têxteis,
mesmo
impregnadas,
revestidas
ou
recobertas,
de
plástico,
ou
estratificadas
com
plástico ou reforçadas
com
metal
ou
com
outras matérias.
4010.3
5910.0000
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
7
Juntas,
gaxetas
e
outros
elementos
com
função
semelhante
de
vedação.
4016.93.00
4823.90.9
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
8
Partes
de
veículos
automóveis, tratores e
máquinas
autopropulsadas
4016.10.10
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
9
Tapetes
e
revestimentos,
mesmo
confeccionados
4016.99.90
5705.00.00
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
10
Tecidos
impregnados,
revestidos, recobertos
ou estratificados, com
plástico
5903.90.00
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
11
Mangueiras
e
tubos
semelhantes,
de
matérias
têxteis,
mesmo com reforço ou
acessórios
de
outras
matérias
5909.00.00
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
12
Encerados e toldos
6306.1
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
13
Capacetes e artefatos
de uso semelhante, de
proteção, para uso em
motocicletas,
incluídos ciclomotores
6506.10.00
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
14
Guarnições de fricção
(por exemplo, placas,
rolos,
tiras,
segmentos,
discos,
anéis, pastilhas), não
montadas, para freios,
embreagens ou qualquer
outro
mecanismo
de
fricção,
à
base
de
amianto,
de
outras
substâncias
minerais
ou de celulose, mesmo
combinadas com têxteis
ou outras matérias
68.13
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
15
Vidros de dimensões e
formatos que permitam
aplicação automotiva
7007.11.00
7007.21.00
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
16
Espelhos retrovisores
7009.10.00
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
17
Lentes
de
faróis,
lanternas
e
outros
utensílios
7014.00.00
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
18
Cilindro de aço para
GNV
(gás
natural
veicular)
7311.00.00
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
19
Molas
e
folhas
de
molas, de ferro ou aço
73.20
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
20
Obras
moldadas,
de
ferro
fundido,
ferro
ou aço
73.25,
exceto
7325.91.00
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
21
Peso de chumbo para
balanceamento de roda
7806.00
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
22
Peso
para
balanceamento de roda
e outros utensílios de
estanho
8007.00.90
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
23
Fechaduras e partes de
fechaduras
8301.20
8301.60
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
24
Chaves
apresentadas
isoladamente
8301.70
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
25
Dobradiças,
guarnições,
ferragens
e artigos semelhantes
de metais comuns
8302.10.00
8302.30.00
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
26
Triângulo de segurança
8310.00
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
27
Motores
de
pistão
alternativo dos tipos
utilizados
para
propulsão de veículos
do Capítulo 87
8407.3
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
28
Motores
dos
tipos
utilizados
para
propulsão de veículos
automotores
8408.20
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
29
Partes
reconhecíveis
como
exclusiva
ou
principalmente
destinadas aos motores
das posições 84.07 ou
84.08.
84.09.9
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
30
Cilindros hidráulicos
8412.21.10
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
31
Bombas
para
combustíveis,
lubrificantes
ou
líquidos
de
arrefecimento,
próprias para motores
de
ignição
por
centelha
ou
por
compressão
84.13.30
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
32
Bombas de vácuo
8414.10.00
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
33
Compressores
e
turbocompressores
de
ar
8414.80.1
8414.80.2
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
34
Partes
das
bombas,
compressores
e
turbocompressores
dos
itens 31, 32 e 33
84.13.91.9
0
84.14.90.1
0
84.14.90.3
8414.90.39
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
35
Máquinas
e
aparelhos
de ar condicionado
8415.20
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
36
Aparelhos para filtrar
óleos
minerais
nos
motores de ignição por
centelha
ou
por
compressão
8421.23.00
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
37
Filtros a vácuo
8421.29.90
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
38
Partes
dos
aparelhos
para
filtrar
ou
depurar
líquidos
ou
gases
8421.9
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
39
Extintores,
mesmo
carregados
8424.10.00
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
40
Filtros de entrada de
ar
para
motores
de
ignição
por
centelha
ou por compressão
8421.31.00
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
41
Depuradores
por
conversão
catalítica
de gases de escape
8421.39.20
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
42
Macacos
8425.42.00
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
43
Partes para macacos do
item 42
8431.1010
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
44
Partes
reconhecíveis
como
exclusiva
ou
principalmente
destinadas às máquinas
agrícolas
ou
rodoviárias
84.31.49.2
84.33.90.9
0
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
45
Válvulas redutoras de
pressão
8481.10.00
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
46
Válvulas
para
transmissão
óleo-
hidráulicas
ou
pneumáticas
8481.20.90
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
47
Válvulas solenóides
8481.80.92
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
48
Rolamentos
84.82
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
49
Árvores de transmissão
(incluídas as árvores
de
"cames"
e
virabrequins)
e
manivelas;
mancais
e
"bronzes"; engrenagens
e rodas de fricção;
eixos de esferas ou de
roletes;
redutores,
multiplicadores,
caixas de transmissão
e
variadores
de
velocidade,
incluídos
os
conversores
de
torque;
volantes
e
polias,
incluídas
as
polias para cadernais;
embreagens
e
dispositivos
de
acoplamento, incluídas
as
juntas
de
articulação
84.83
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
50
Juntas
metaloplásticas; jogos
ou sortidos de juntas
de
composições
diferentes,
apresentados
em
84.84
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
bolsas,
envelopes
ou
embalagens
semelhantes; juntas de
vedação
mecânicas
(selos mecânicos)
51
Acoplamentos,
embreagens, variadores
de
velocidade
e
freios,
eletromagnéticos
8505.20
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
52
Acumuladores elétricos
de
chumbo,
do
tipo
utilizado
para
o
arranque
dos
motores
de pistão
8507.10.00
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
53
Aparelhos
e
dispositivos elétricos
de
ignição
ou
de
arranque para motores
de
ignição
por
centelha
ou
por
compressão
(por
exemplo,
magnetos,
dínamos-magnetos,
bobinas
de
ignição,
velas de ignição ou de
aquecimento,
motores
de
arranque);
geradores
(dínamos
e
alternadores,
por
exemplo)
e
conjuntores-
disjuntores utilizados
com estes motores.
85.11
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
54
Aparelhos elétricos de
iluminação
ou
de
sinalização (exceto os
da
posição
85.39),
limpadores
de
pára-
brisas, degeladores e
desembaçadores
(desembaciadores)
elétricos
8512.20
8512.40
8512.90
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
55
Telefones móveis
8517.12.13
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
56
Alto-falantes,
amplificadores
elétricos
de
audiofreqüência
e
partes
85.18
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
57
Aparelhos
de
reprodução de som
85.19.81
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
58
Aparelhos
transmissores
(emissores)
de
radiotelefonia
ou
radiotelegrafia (rádio
receptor/transmissor)
8525.50.1
8525.60.1
0
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
59
Aparelhos
receptores
de radiodifusão que só
funcionam
com
fonte
externa de energia
8527.2
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
60
Antenas
8529.10.90
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
61
Circuitos impressos
8534.00.00
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
62
Selecionadores
e
interruptores
não
automáticos
8535.30.11
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
63
Fusíveis
e
corta-
circuitos de fusíveis
8536.10.00
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
64
Disjuntores
8536.20.00
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
65
Relés
8536.4
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
66
Partes
reconhecíveis
como
exclusivas
ou
principalmente
destinados
aos
aparelhos
dos
itens
8538
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
62, 63, 64 e 65
67
Interruptores,
seccionadores
e
comutadores
8536.50.90
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
68
Faróis
e
projetores,
em unidades seladas
8539.10
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
69
Lâmpadas e tubos de
incandescência, exceto
de raios ultravioleta
ou infravermelhos
8539.2
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
70
Cabos
coaxiais
e
outros
condutores
elétricos coaxiais
8544.20.00
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
71
Jogos
de
fios
para
velas
de
ignição
e
outros jogos de fios
8544.30.00
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
72
Carroçarias
para
os
veículos
automóveis
das posições 87.01 a
87.05,
incluídas
as
cabinas.
87.07
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
73
Partes
e
acessórios
dos
veículos
automóveis
das
posições
87.01
a
87.05.
87.08
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
74
Parte e acessórios de
motocicletas
(incluídos
os
ciclomotores)
8714.1
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
75
Engates para reboques
e semi-reboques
8716.90.90
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
76
Medidores de nível
9026.10.19
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
77
Manômetros
9026.20.10
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
78
Contadores,
indicadores
de
velocidade
e
tacômetros,
suas
partes e acessórios
90.29
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
79
Amperímetros
9030.33.21
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
80
Aparelhos digitais, de
uso
em
veículos
automóveis,
para
medida e indicação de
múltiplas
grandezas
tais como: velocidade
média,
consumos
instantâneo e médio e
autonomia
(computador
de bordo)
9031.80.40
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
81
Controladores
eletrônicos
9032.89.2
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
82
Relógios para painéis
de
instrumentos
e
relógios semelhantes
9104.00.00
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
83
Assentos e partes de
assentos
9401.20.00
9401.90.90
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
84
Acendedores
9613.80.00
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
85
Tubos
de
borracha
vulcanizada
não
endurecida,
mesmo
providos
de
seus
acessórios.
4009
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
86
Juntas de vedação de
cortiça natural e de
amianto
4504.90.00
6812.99.10
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
87
Papel-diagrama
para
tacógrafo, em disco.
4823.40.00
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
88
Fitas,
tiras,
adesivos,
auto-
colantes, de plástico,
refletores,
mesmo
em
rolos;
placas
metálicas com película
de plástico refletora,
3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
próprias
para
colocação
em
carrocerias,
pára-
choques de veículos de
carga,
motocicletas,
ciclomotores,
capacetes,
bonés
de
agentes de trânsito e
de
condutores
de
veículos,
atuando
como
dispositivos
refletivos
de
segurança rodoviários.
89
Cilindros pneumáticos.
8412.31.10
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
90
Bomba
elétrica
de
lavador de pára-brisa
8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
91
Bomba
de
assistência
de direção hidráulica
8413.60.19
8413.70.10
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
92
Motoventiladores
8414.59.10
8414.59.90
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
93
Filtros de pólen do
ar-condicionado
8421.39.90
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
94
"Máquina"
de
vidro
elétrico de porta
8501.10.19
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
95
Motor de limpador de
para-brisa
8501.31.10
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
96
Bobinas de reatância e
de auto-indução.
8504.50.00
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
97
Baterias de chumbo e
de níquel-cádmio.
8507.20
8507.30
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
98
Aparelhos
de
sinalização
acústica
(buzina)
8512.30.00
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
99
Sensor de temperatura
9032.89.82
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
100
Analisadores de gases
ou de fumaça (sonda
lambda)
9027.10.00
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
101
Outras peças, partes e
acessórios
para
veículos
automotores
não
relacionados
nos
itens anteriores desta
Tabela
_
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
Nova Redação dada à Tabela VI pelo Decreto n.° 27.315/10, efeitos a partir de 1°/09/2010
Redação Original: Vigência até 31/08/2010
Acrescentada a Tabela VI peloDecreto n.º 23.082/05, efeitos a partir de 1º/03/2005.
TABELA VI
PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS, PARA AUTOPROPULSADOS (PROT. ICMS 36/04)
Item
PRODUTOS/DESCRIÇÃO
NBM/SH
*MVA
**MVA
1
Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila
3916.20.0
40%
26,50%
2
Protetores de caçamba de uso automotivo
3918.10.00
40%
26,50%
3
Reservatório de óleo para veículos automotores
3923.30.00
40%
26,50%
4
Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos
automotores
3926.30.00
40%
26,50%
5
Correias de Transmissão
4010.3
40%
26,50%
6
Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou
90
4016.10.10
40%
26,50%
7
Juntas, Gaxetas e Semelhantes
4016.93.00
40%
26,50%
8
Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou
estratificados, com plástico (exceto os da posição
5902) para uso automotivo
5903.90.00
40%
26,50%
9
9
Nova Redação dada ao item 9 pelo Decreto n.º 23.226/05,
efeitos a partir de 15/04/2005.
Jogo de tapetes soltos para uso automotivo (Prot. ICMS
05/05)
Redação Original: Vigência até 14/04/2005
Jogo de tapetes soltos para uso automotivo
4016.99.90
5705.00.00
40%
40%
26,50%
26,50%
10
Encerados e toldos de uso automotivo
6306.1
40%
26,50%
11
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção
(para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores)
6506.10.00
40%
26,50%
12
Juntas e Outros elementos (de amianto) com função
semelhante de vedação, para veículos automotores
6812.90.10
40%
26,50%
13
Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos,
tiras,
segmentos,
discos,
anéis,
pastilhas),
não
montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer
outro
mecanismo
de
fricção,
à
base
de
amianto
(asbesto),
de
outras
substâncias
minerais
ou
de
celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras
matérias
6813
40%
26,50%
14
Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam
a sua aplicação em automóveis ou outros veículos
7007.11.00
40%
26,50%
15
Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e
formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou
outros veículos
7007.21.00
40%
26,50%
16
Espelhos retrovisores para veículos automotores
7009.10.00
40%
26,50%
17
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
7014.00.0
40%
26,50%
18
Reservatório de ar comprimido para veículos automotores 7311.00.00
40%
26,50%
19
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso
automotivo
7320
40%
26,50%
20
Radiadores e suas partes de uso automotivo
7322.1
40%
26,50%
21
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço
para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00)
7325
40%
26,50%
22
Peso para balanceamento de roda de uso automotivo
7806.00.0
40%
26,50%
23
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de
estanho
8007.00.00
40%
26,50%
24
Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores 8301.20.00
40%
26,50%
25
Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes
para veículos automotores
8302.30.00
40%
26,50%
26
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para
propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por
centelha)
8407.3
40%
26,50%
27
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos
do capítulo 87 (ignição por compressão)
8408.20
40%
26,50%
28
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
(exceto posição 8409.10.00)
8409
40%
26,50%
29
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de
arrefecimento, próprias para motores de ignição por
centelha (faísca) ou por compressão
8413.30
40%
26,50%
30
Partes das bombas do código 8413.30
8413.91.00
40%
26,50%
31
Bombas de vácuo
8414.10.00
40%
26,50%
32
Turbo compressores de ar para uso automotivo
8414.80.2
40%
26,50%
33
Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos
utilizados para o conforto do passageiro nos veículos
automotores
8415.20
40%
26,50%
34
Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de
ignição por centelha (faísca) ou por compressão
8421.23.00
40%
26,50%
35
Outros (exclusivamente filtros a vácuo)
8421.29.90
40%
26,50%
36
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por
centelha (faísca) ou por compressão
8421.31.00
40%
26,50%
37
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
de veículos
8421.39.20
40%
26,50%
38
Macacos hidráulicos para uso automotivo
8425.42.00
40%
26,50%
39
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas (Prot.
ICMS 49/04)
8482
40%
26,50%
40
Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de
excêntricos
(cames)
e
virabrequins
(cambotas)]
e
manivelas;
mancais
(chumaceiras)
e
"bronzes";
engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de
roletes;
redutores,
multiplicadores,
caixas
de
transmissão e variadores de velocidade, incluídos os
conversores de torque (binários); volantes e polias,
incluídas as polias para cadernais; embreagens e
dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de
articulação
8483
40%
26,50%
41
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de
composições
diferentes,
apresentados
em
bolsas,
envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação,
mecânicas
8484
40%
26,50%
42
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado
para o arranque de motores de pistão (baterias)
8507.10.00
40%
26,50%
43
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de
arranque para motores de ignição por centelha (faísca)
ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-
magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de
aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e
alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores
utilizados com estes motores
8511
40%
26,50%
44
Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual 8512.20
40%
26,50%
45
Aparelhos de sinalização acústica
8512.30.00
40%
26,50%
46
Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores 8512.40
40%
26,50%
47
Partes
(Aparelhos
elétricos
de
iluminação
ou
de
sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de
pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos,
dos tipos utilizados em ciclos e automóveis)
8512.90
40%
26,50%
48
Microfones
e
seus
suportes;
autofalantes,
mesmo
montados
nos
seus
receptáculos,
fones
de
ouvido
(auscultadores),
mesmo
combinados
com
microfone;
amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos
elétricos de amplificação de som (de uso em veículos
automotores)
8518
40%
26,50%
49
Toca-discos,
eletrofones,
toca-fitas
(leitores
de
cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem
dispositivo de gravação de som (de uso em veículos
automotores)
8519
40%
26,50%
50
Parte 48
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia
ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
8525.10.10
40%
26,50%
51
Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam
com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos
veículos automotores
8527.2
40%
26,50%
52
Outras (antena para veículos automotores)
8529.10.90
40%
26,50%
53
Selecionadores e interruptores não automáticos para uso
automotivo
8535.30.11
40%
26,50%
54
Fusíveis
e
corta-circuito
de
fusíveis
para
uso
automotivo
8536.10.00
40%
26,50%
55
Disjuntores para uso automotivo
85.36.20.00 40%
26,50%
56
Relés para uso automotivo
8536.4
40%
26,50%
57
Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso
automotivo
8539.10
40%
26,50%
58
Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de
raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29)
8539.2
40%
26,50%
59
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de
fios utilizados em quaisquer veículos
8544.30.00
40%
26,50%
60
Carroçarias para os veículos automóveis das posições
8701 a 8705, incluídas as cabinas
8707
40%
26,50%
61
Partes
e
acessórios
dos
veículos
automóveis
das
posições 8701 a 8705
8708
40%
26,50%
62
Partes e acessórios para veículos da posição 8711
8714.1
40%
26,50%
63
Reboques
e
semi-reboques,
para
quaisquer
veículos
(engate traseiro)
8716.90.90
40%
26,50%
64
Contadores
(por
exemplo:
contadores
de
voltas,
contadores de produção, taxímetros, totalizadores de
caminho
percorrido,
podômetros);
indicadores
de
velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou
9015
9029
40%
26,50%
65
Relógios para painéis de instrumentos e relógios
semelhantes,
para
uso
automotivo
(exceto
veículos
aéreos, embarcações ou outros veículos)
9104.00.00
40%
26,50%
66
Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis
9401.20.00
40%
26,50%
67
Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em
veículos automotores
9401.90
40%
26,50%
68
Medidores de nível
9026.10.19
40%
26,50%
69
Manômetros
9026.20.10
40%
26,50%
70
Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em
veículos automóveis
9032.89.2
40%
26,50%
*MVA – Margem de Valor Agregado a ser aplicada nas operações internas e interestaduais
relativamente às saídas promovidas pelos fabricantes de peças, componentes, acessórios e
demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, listados nesta Tabela.
**MVA – Margem de Valor Agregado a ser aplicada, opcionalmente, nas operações internas e
interestaduais quando a venda for efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de
fidelidade.
TABELA VI-A – REVOGADA (a partir de 1º/02/2015)
Revogada a Tabela VI-A pelo Decreto n.º 29.942/2015, efeitos a partir de 1º/02/2015.
Acrescentada a Tabela VI-A pelo Decreto n.º 29.882/2014, efeitos a partir de 05/09/2014.
Redação Original: Vigência até 31/01/2015
TABELA VI-A
PRODUTOS DE AUTOPEÇAS IMPORTADOS OU COM CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO SUPERIOR A 40%
(§§ 4º-D e 4º-D-A do art. 684 do Regulamento do ICMS)
MVA
MVA
Operações internas
Operações tributadas a alíquota de 4%
Índice de Fidelidade
Demais
Índice de Fidelidade
Demais
33,08%
59,60%
53,92%
84,60%
TABELA VII - REVOGADA
OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA (Convênios
ICMS nºs 104/08 e 92/2015 e 53/16)
Revogada a Tabela VII do Anexo IX pelo Decreto n.º 30.990/18, efeitos a partir de 22/03/2018.
Redação Original: Vigência até 21/03/2018
MERCADORIAS
MVA*
CEST**
NCM***
1. Tintas, vernizes (Conv. ICMS 92/2015).
2.
Xadrez
e
pós
assemelhados,
exceto
pigmentos à base de dióxido de titânio
classificados no código 3206.11.19, cuja
alíquota de origem seja: (Convênio ICMS
40/09 e (Conv. ICMS 92/2015).
Cuja alíquota de origem seja:
a) 4%
b) 7%
c) 12%
d) 18%
3. Corantes para aplicação em bases, tintas
e vernizes (Conv. ICMS 53/2016).
Cuja alíquota de origem seja:
a) 4%
b) 7%
c) 12%
d)18%
58,05 %
53,11 %
44,88 %
35,00%
75,61 %
70,12 %
60,98 %
50,00%
24.001.00
24.002.00
24.003.00
3208 e 3209 e 3210.00
2821,
3204.17.00
e
3206.
3204, 3205.00.00,
3206 e 32.12
( * ) Margem de Valor Agregado Ajustada
(**) Código Especificador da Substituição Tributária
(***) Nomenclatura Comum do Mercosul (NR).
Nova redação dada a Tabela VII pelo Decreto nº 30.853/2017, efeitos a partir de 1º/11/2017.
Redação Original: Vigência até 31/10/2017
TABELA VII
OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA (Convênios ICMS nºs
104/08 e 92/2015)
MERCADORIAS
MVA*
POSIÇÃO NA NCM**
1.Tintas, vernizes (Conv. ICMS 92/2015).
2.Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de
dióxido de titânio classificados no código NCM/SH
3206.11.19 (Convênio ICMS 40/09 e (Conv. ICMS 92/2015).
Produtos cuja alíquota de origem seja:
a)
4%......................................................
............................................
b)
7%......................................................
............................................
c)
12%
........................................................
.......................................
d)
18%
........................................................
.......................................
58,05%
53,11%
44,88%
35%
3208 e 3209
2821, 3204.17 e 3206
(NR)
( * ) Margem de Valor Agregado Ajustada
(**) Nomenclatura Comum do Mercosul
Nova Redação dada à Tabela VII pelo Decreto n.º 30.259/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016.
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015
Acrescentada a Tabela VII peloDecreto n.º 25.826/08, efeitos a partir de 1º/01/2009.
TABELA VII
OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA (Conv. ICMS 104/08)
MERCADORIAS
MVA*
POSIÇÃO NA NCM**
1 - Tintas, vernizes e outros;
3208, 3209 e 3210
2 - Preparações concebidas para solver, diluir ou remover
tintas, vernizes e outros;
2707, 2710 (exceto
posição 2710.11.30),
2901, 2902, 3805, 3807,
3810 e 3814
Nova Redação dada ao item 3 pelo DECRETO N.º 28.535/2012,
efeitos a partir de 1°/07/2012.
3 - Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e
outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação (Conv.
ICMS 08/2012); (NR)
Redação Original: Vigência até 30/06/2012.
3 - Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e
outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação;
3404, 3405.20, 3405.30,
3405.90,
3905,
3907,
3910. 2710
3404, 3405.20, 3405.30,
3405.90,
3905,
3907
e
3910
Nova Redação dada ao item 4peloDecreton.° 26.351/09, efeitos a
partir de 1°/07/2009.
4 - Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de
dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19
(Conv ICMS 40/09);
Redação Original: Vigência até 30/06/2008.
4 - Xadrez e pós assemelhados;
2821, 3204.17 e 3206
2821, 3204.17 e 3206
Nova Redação dada ao item 5 pelo Decreto n.º 29.942/2015,
efeitos a partir de 1°/02/2015.
5 - Piche, Pez, Betume e Asfalto (Conv ICMS 168/2010 e 134/14)
Redação Anterior: Vigência até 31/01/2015
Nova Redação dada ao item 5 pelo Decreto n.º 27.612/2011,
efeitos a partir de 1°/02/2011.
5 - Piche, Pez, Betume e Asfalto (Conv ICMS 168/2010); (NR)
Redação Original: Vigência até 31/01/2011.
5 - Piche (pez);
2706.00.00 e 2714 (NR)
2706.00.00, 2713,
2714 e 2715.00.00
2706.00.00 e 2715.00.00
Nova Redação dada ao item 6 pelo Decreto n.º 27.612/2011,
efeitos a partir de 1°/02/2011.
6 - Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira,
alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e
colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e
3506.9190) e adesivos (Conv ICMS 168/2010);
Redação Original: Vigência até 31/01/2011.
6 - Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira,
alvenaria e cerâmica, colas e adesivos;
2707,
2713,
2714,
2715.00.00, 3214, 3506,
3808, 3824, 3907, 3910,
6807 (NR)
2707,
2713,
2714,
2715.00.00, 3214, 3506,
3808, 3824, 3907, 3910,
6807
7 - Secantes preparados;
3211.00.00
Nova Redação dada ao item 8 pelo DECRETO N.º 28.535/2012,
efeitos a partir de 1°/07/2012.
8
-
Preparações
iniciadoras
ou
aceleradoras
de
reação,
preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de
cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos,
concretos, rebocos e argamassas (Conv. ICMS 08/2012); (NR)
Redação Original: Vigência até 30/06/2012
8
-
Preparações
iniciadoras
ou
aceleradoras
de
reação;
preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de
cura
para
aplicação
em
tintas,
vernizes,
bases,
cimentos, concretos, rebocos e argamassas;
3208, 3815, 3824, 3909 e
3911
3815 e 3824
9 - Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou
vedação;
Produtos cuja alíquota de origem seja: (NR)
a) 4%...........................................................
b) 7%...........................................................
c) 12% .........................................................
d) 18% .........................................................
Nova Redação dada ao item 6 pelo Decreto n.º 30.132/2015,
efeitos a partir de 1º/01/2016.
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015
a) 4%...........................................................
b) 7%...........................................................
c) 12% .........................................................
d) 17% .........................................................
Nova Redação dada pelo Decreto n.º 29.882/2014, efeitos a partir
de 05/09/2014
Redação Original: Vigência até 04/09/2014
Produtos cujos remetentes estejam localizados:
a) nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo;.........
b) nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito
Santo;..........................................................
c) no território sergipano;.....................................
58,05%
53,11%
44,88%
35%
56,14%
51,27%
43,14%
35%
51,27%
43,14%
35%
3214, 3506, 3909 e 3910
10 - Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes, cuja
alíquota de origem seja: (NR)
a) 4%...........................................................
b) 7%...........................................................
c) 12% .........................................................
d) 18% .........................................................
Nova Redação dada ao item 6 pelo Decreto n.º 30.132/2015,
efeitos a partir de 1º/01/2016.
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015
a) 4%...........................................................
b)
7%...........................................................c)
12% ......................................................
d) 17% .........................................................
Nova Redação dada ao item 10 pelo Decreto n.º 29.882/2014,
efeitos a partir de 05/09/2014
Redação Original: Vigência até 04/09/2014
10 - Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes, cujo
remetente esteja localizado:
10.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo;.....
10.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito
Santo;..........................................................
10.3 - no território sergipano;.................................
75,61%
70,12%
60,98%
50%
73,49%
68,08%
59,04%
50%
68,08%
59,04%
50%
3204, 3205.00.00, 3206 e
3212
( * ) Margem de Valor Agregado Ajustada
(**) Nomenclatura Comum do Mercosul
Tabela VIII- REVOGADA
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
Tabela VIII revogada pelo Decreto nº 40.968/2021, efeitos a partir de 1º.09.2021.
Redação Anterior: Vigência até 31.08.2021.
(PROTOCOLO ICMS 37/2012)
Observar o disposto o § 4º D-A do art. 684
Item
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
Original
ou
interna
MVA
Interestadual
12%
MVA
Interestadual
7%
MVA
interestadual
4%
1.
7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
Fogões de cozinha de uso doméstico e
suas partes
36,98
47
55,36
60,37
2.
8418.10.00
Combinações
de
refrigeradores
e
congeladores
("freezers"),
munidos
de
portas exteriores separadas
30,00
39,51
47,44
52,20
3.
8418.21.00
Refrigeradores do tipo doméstico, de
compressão
30,00
39,51
47,44
52,20
4.
8418.29.00
Outros refrigeradores do tipo domestico
30,00
39,51
47,44
52,20
5.
8418.30.00
Congeladores ("freezers") horizontais tipo
arca, de capacidade não superior a 800
litros
30,00
39,51
47,44
52,20
6.
8418.40.00
Congeladores ("freezers") verticais tipo
armário, de capacidade não superior a 900
litros
33,49
43,26
51,40
56,28
7.
8418.50.10
8418.50.90
Outros congeladores ("freezers")
33,49
43,26
51,40
56,28
8.
8418.69.31
Bebedourosrefrigerados para água
26,51
35,77
43,48
48,11
9.
8418.69.9
Mini Adega e similares
30,00
39,51
47,44
52,20
10.
8418.69.99
Máquinas para produção de gelo
30,00
39,51
47,44
52,20
11.
8418.99.00
Partes dos Refrigeradores, Congeladores e
Mini
Adegas,
descritos
nos
itens
8418.10.00,
8418.21.00,
8418.29.00,
8418.30.00,
8418.40.00,
8418.50.10,
8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99
30,00
39,51
47,44
52,20
12.
8421.12
Secadoras de roupa de uso doméstico
30,00
39,51
47,44
52,20
13.
8421.19.90
Outras secadoras de roupas e centrífugas
para uso doméstico
30,00
39,51
47,44
52,20
14.
8421.9
Partes
das
secadoras
de
roupas
e
centrífugas de uso doméstico e dos
aparelhos para filtrar ou depurar água,
descritos
nas
posições
8421.12,
8421.19.90 e 8418.69.31
30,00
39,51
47,44
52,20
15.
8422.11.00
8422.90.10
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico
e suas partes
33,49
43,26
51,40
56,28
16.
8443.31
Máquinas que executem pelo menos duas
das seguintes funções: impressão, cópia ou
transmissão de telecópia (fax), capazes de
ser conectadas a uma máquina automática
para processamento de dados ou a uma
rede
19,53
28,28
35,56
39,94
17.
8443.32
Outras impressoras, máquinas copiadoras
e telecopiadores (fax), mesmo combinados
entre si, capazes de ser conectados a uma
máquina automática para processamento
de dados ou a uma rede
19,53
28,28
35,56
39,94
18.
8443.99
Outras máquinas e aparelhos de impressão
por meio de blocos, cilindros e outros
elementos de impressão da posição 84.42;
e
de
outras
impressoras,
máquinas
copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo
combinados entre si, suas partes e
acessórios
26,51
35,77
43,48
48,11
19.
8450.11
Máquinas de lavar roupa, mesmo com
dispositivos
de
secagem,
de
uso
doméstico, de capacidade não superior a
10
kg,
em
peso
de
roupa
seca,
inteiramente automáticas
33,49
43,26
51,40
56,28
20.
8450.12
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo
com dispositivos de secagem, de uso
doméstico,
com
secador
centrífugo
56,2843,26incorporado
33,49
43,26
51,40
56,28
21.
8450.19
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo
com dispositivos de secagem, de uso
doméstico
33,49
43,26
51,40
56,28
22.
8450.20
Máquinas de lavar roupa, mesmo com
dispositivos
de
secagem,
de
uso
doméstico, de capacidade superior a 10 kg,
em peso de roupa seca
33,49
43,26
51,40
56,28
23.
8450.90
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo
com dispositivos de secagem, de uso
doméstico
33,49
43,26
51,40
56,28
24.
8451.21.00
Máquinas de secar de uso doméstico de
capacidade não superior a 10kg, em peso
de roupa seca
26,51
35,77
43,48
48,11
25.
8451.29.90
Outras
máquinas
de
secar
de
uso
doméstico
40,47
50,75
59,31
64,45
26.
8451.90
Partes de máquinas de secar de uso
doméstico
36,98
47
55,36
60,37
27.
8452.10.00
Máquinas de costura de uso doméstico
33,49
43,26
51,40
56,28
28.
8471.30
Máquinas automáticas para processamento
de dados, portáteis, de peso não superior a
10kg, contendo pelo menos uma unidade
central de processamento, um teclado e
uma tela
19,53
28,28
35,56
39,94
29.
8471.4
Outras
máquinas
automáticas
para
processamento de dados
19,53
28,28
35,56
39,94
30.
8471.50.10
Unidades de processamento, de pequena
capacidade, exceto as das subposições
8471.41 ou 8471.49.00, podendo conter, no
mesmo corpo, um ou dois dos seguintes
tipos de unidades: unidade de memória,
unidade de entrada e unidade de saída;
baseadas em microprocessadores, com
capacidade
de
instalação,
dentro
do
mesmo gabinete, de unidades de memória
da subposição 8471.70, podendo conter
múltiplos conectores de expansão ("slots"),
e valor FOB inferior ou igual a US$
12.500,00, por unidade
19,53
28,28
35,56
39,94
31.
8471.60.5
Unidades de entrada, exceto as das
posições 8471.60.54
33,49
43,26
51,40
56,28
32.
8471.60.90
Outras unidades de entrada ou de saída,
podendo
conter,
no
mesmo
corpo,
unidades de memória
33,49
43,26
51,40
56,28
33.
8471.70
Unidades de memória
30,00
39,51
47,44
52,20
34.
8471.90
Outras
máquinas
automáticas
para
processamento de dados e suas unidades;
leitores magnéticos ou ópticos, máquinas
para registrar dados em suporte sob forma
codificada,
e
máquinas
para
processamento
desses
dados,
não
especificadas
nem compreendidas
em
outras posições.
30,00
39,51
47,44
52,20
35.
8473.30
Partes e acessórios das máquinas da
posição 84.71
30,00
39,51
47,44
52,20
36.
8504.3
Outros
transformadores,
exceto
os
produtos
classificados
nas
posições
8504.33.00 e 8504.34.00
30,00
39,51
47,44
52,20
37.
8504.40.10
Carregadores de acumuladores
30,00
39,51
47,44
52,20
38.
8504.40.40
Equipamentos de alimentação ininterrupta
de energia (UPS ou "no break")
26,51
35,77
43,48
48,11
39.
85.08
Aspiradores
26,51
35,77
43,48
48,11
40.
85.09
Aparelhos
eletrome-cânicos
de
motor
elétrico incorporado, de uso doméstico e
suas partes
30,00
39,51
47,44
52,20
41.
8509.80.10
Enceradeiras
40,47
50,75
59,31
64,45
42.
8516.10.00
Chaleiraselétricas
33,49
43,26
51,40
56,28
43.
8516.40.00
Ferroselétricos de passar
30,00
39,51
47,44
52,20
44.
8516.50.00
Fornos de microondas
26,51
35,77
43,48
48,11
45.
8516.60.00
Outros fornos; fogareiros (incluídas as
chapas de cocção), grelhas e assadeiras
33,49
43,26
51,40
56,28
46.
8516.71.00
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso
doméstico - Cafeteiras
33,49
43,26
51,40
56,28
47.
8516.72.00
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso
doméstico - Torradeiras
26,51
35,77
43,48
48,11
48.
8516.79
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso
doméstico
30,00
39,51
47,44
52,20
49.
8516.90.00
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros
aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16,
descritos nos itens 8516.10.00, 8516.40.00,
8516.50.00,
8516.60.00,
8516.71.00,
8516.72.00 e 8516.79
30,00
39,51
47,44
52,20
50.
8517.11
Aparelhos telefônicos por fio com unidade
auscultador-microfone sem fio
30,00
39,51
47,44
52,20
51.
8517.12
Telefones para redes sem fio, exceto
celulares e os de uso automotivo
30,00
39,51
47,44
52,20
52.
8517.18.9
Outros aparelhostelefônicos
30,00
39,51
47,44
52,20
53.
8517.62.5
Aparelhos para transmissão ou recepção
de voz, imagem ou outros dados em rede
com
fio,
exceto
os
das
posições
8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
30,00
39,51
47,44
52,20
54.
85.18
Microfones e seus suportes; alto-falantes,
mesmo montados nos seus receptáculos,
fones de ouvido (auscultadores), mesmo
combinados com microfone e conjuntos ou
sortidos constituídos por um microfone e
um ou mais alto-falantes, amplificadores
elétricos de audio-frequência, aparelhos
elétricos de amplificação de som; suas
partes
e
acessórios.
Excetoos
de
usoautomotivo
33,49
43,26
51,40
56,28
55.
85.19
85.22
Aparelhos de gravação de som; aparelhos
de reprodução de som; aparelhos de
gravação e de reprodução de som; partes e
acessórios. Excetoos de usoautomotivo
30,00
39,51
47,44
52,20
56.
8519.81.90
Outros aparelhos de gravação de som;
aparelhos
de
reprodução
de
som;
aparelhos de gravação e de reprodução de
som; partes e acessórios. Excetoos de
usoautomotivo
30,00
39,51
47,44
52,20
57.
8521.90.90
Outros aparelhos videofônicos de gravação
26,51
35,77
43,48
48,11
ou de reprodução, mesmo incorporando um
receptor de sinais videofônicos
58.
8523.51.10
Cartões de memória ("memorycards")
36,98
47
55,36
60,37
59.
8525.80.29
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de
vídeo e suas partes
19,53
28,28
35,56
39,94
60.
85.27
Aparelhos receptores para radiodifusão,
mesmo combinados num mesmo invólucro,
com um aparelho de gravação ou de
reprodução de som, ou com um relógio,
exceto os classificados na posição 8527.2
que sejam de uso automotivo
26,51
35,77
43,48
48,11
61.
8528.51.20
Outros monitores dos tipos utilizados
exclusiva ou principalmente com uma
máquina automática para processamento
de dados da posição 84.71, policromáticos
26,51
35,73
43,48
48,11
62.
8528.49.29
8528.59.20
8528.61.00
8528.69.00
Monitores e proje-tores que não incor-
porem aparelhos receptores de tele-visão,
policromáticos
40,47
50,75
59,31
64,45
63.
8528.7
Aparelhos receptores de televisão, mesmo
que incorporem um aparelho receptor de
radiodifusão ou um aparelho de gravação
ou reprodução de som ou de imagens –
Tele-visores de CRT (tubo de ráios
catódicos)
26,51
35,77
43,48
48,11
64.
8528.7
Aparelhos receptores de televisão, mesmo
que incorporem um aparelho receptor de
radiodifusão ou um aparelho de gravação
ou reprodução de som ou de imagens –
Tele-visores de Plasma
26,51
35,77
43,48
48,11
64.1
8528.7
Aparelhos receptores de televisão, mesmo
que incorporem um aparelho receptor de
radiodifusão ou um aparelho de gravação
ou reprodução de som ou de imagens –
Televisores de LCD (Display de Cristal
Líquido) - (Prot. ICMS 29/2019)
26,51
35,77
43,48
48,11
Item 64.1 acrescentado pelo Decreto nº 40.447/2019, efeitos a partir de 1º.09.2019
65.
8528.7
Outros aparelhos receptores de tele-visão
não dotados de monitores ou display de
vídeo
26,51
35,77
43,48
48,11
65.1
8528.7
Outros aparelhos receptores de televisão
não descritos nos itens 64, 64.1 e 65 (Prot.
ICMS 29/2019)
26,51
35,77
43,48
48,11
Item 65.1 acrescentado pelo Decreto nº 40.447/2019, efeitos a partir de 1º.09.2019
66.
9006.10.00
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas
para preparação de clichês ou cilindros de
impressão
40,47
50,75
59,31
64,45
67.
9006.40.00
Câmeras
fotográficas
para
filmes
de
revelação e copia-gem instantâneas
40,47
50,75
59,31
64,45
68.
9018.90.50
Aparelhos de diatermia
33,49
43,26
51,40
56,28
69.
9019.10.00
Aparelhos de massagem
33,49
43,26
51,40
56,28
70.
9032.89.11
Reguladores de vol-tagem eletrônicos
36,98
47
55,36
60,37
71.
9504.10
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com
receptor de televisão
Nota: este item esteve submetido ao
regime de substituição tributária até
31.12.2015.
23,02
30,43
37,84
42,29
Nova Redação dada ao item 71 pelo Decreto n.º 30.229/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016
Redação Original: Vigência até 31/12/2015
71.
9504.10
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis
com receptor de televisão
23,02
32,02
39,52
44,02
72.
85.17.62.1
Multiplexadores e concentradores
33,49
43,26
51,40
56,28
73.
8517.62.22
Centrais
automáticas
privadas,
de
capacidade inferior ou igual a 25 ramais
40,47
50,75
59,31
64,45
74.
8517.62.39
Outros aparelhos para comutação
33,49
43,26
51,40
56,28
75.
85.17.62.4
Roteadores digitais, em redes com ou sem
fio
36,98
47
55,36
60,37
76.
8517.62.62
Aparelhos
emissores
com
receptor
incorporado
de
sistema
troncalizado
(“trunking”), de tecnologia celular
33,49
43,26
51,40
56,28
77.
85.17.62.9
Outros aparelhos de recepção, conversão e
transmissão
ou
regeneração
de
voz,
imagens ou outros dados, incluindo os
aparelhos de comu-tação e roteamento
33,49
43,26
51,40
56,28
78.
85.17.70.21 Antenas próprias para telefones celulares
portáteis, exceto as telescópicas
33,49
43,26
51,40
56,28
Nova Redação dada à Tabela VIII pelo Decreto n.º 30.136/2015, efeitos a partir de 1º de janeiro de
2016
Redação Original: Vigência até 31/12/2015
Acrescentada a Tabela VIII peloDecreto n.º 29.331/2013, efeitos a partir de 1º/07/2013.
TABELA VIII
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
(PROTOCOLO ICMS 37/2012)
Observar o disposto o § 4º D-A do art. 684
Item
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
Original
ou interna
MVA
interes-
tadual
12%
MVA
interes-
tadual
7%
MVA
interes-
tadual
4%
1.
7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
Fogões de cozinha de
uso doméstico e suas
partes
36,98
45,23
53,48
58,43
2.
8418.10.00
Combinações
de
refrigeradores
e
congeladores
("freezers"),
muni-dos
de portas exte-riores
separadas
30,00
37,83
45,66
50,36
3.
8418.21.00
Refrigeradores do tipo
doméstico,
de
compressão
30,00
37,83
45,66
50,36
4.
8418.29.00
Outros
refrigerado-res
do tipo domes-tico
30,00
37,83
45,66
50,36
5.
8418.30.00
Congeladores
("freezers")
horizontais tipo arca,
de
capacidade
não
superior a 800 litros
30,00
37,83
45,66
50,36
6.
8418.40.00
Congeladores
("freezers") verti-cais
tipo
armário,
de
capacidade não superior
a 900 litros
33,49
41,53
49,57
54,40
7.
8418.50.10
8418.50.90
Outros
congelado-res
("freezers")
33,49
41,53
49,57
54,40
8.
8418.69.31
Bebedouros refrigerados
para água
26,51
34,13
41,75
46,33
9.
8418.69.9
Mini Adega e similares
30,00
37,83
45,66
50,36
10.
8418.69.99
Máquinas para produção
de gelo
30,00
37,83
45,66
50,36
11.
8418.99.00
Partes
dos
Refrigeradores,
Congeladores
e
Mini
Adegas, descritos nos
itens
8418.10.00,
8418.21.00, 8418.29.00,
8418.30.00, 8418.40.00,
8418.50.10, 8418.50.90,
8418.69.9 e 8418.69.99
30,00
37,83
45,66
50,36
12.
8421.12
Secadoras de roupa de
uso doméstico
30,00
37,83
45,66
50,36
13.
8421.19.90
Outras
secadoras
de
roupas
e
centrífugas
para uso doméstico
30,00
37,83
45,66
50,36
14.
8421.9
Partes das secadoras de
roupas e centrífugas de
uso
doméstico
e
dos
aparelhos para filtrar
ou
depurar
água,
descritos nas posições
8421.12, 8421.19.90 e
8418.69.31
30,00
37,83
45,66
50,36
15.
8422.11.00
8422.90.10
Máquinas de lavar louça
do
tipo
doméstico
e
suas partes
33,49
41,53
49,57
54,40
16.
8443.31
Máquinas que executem
pelo
menos
duas
das
seguintes
funções:
impressão,
cópia
ou
transmissão
de
telecópia
(fax),
capazes
de
ser
conectadas
a
uma
máquina automática para
processamento de dados
ou a uma rede
19,53
26,74
33,94
38,26
17.
8443.32
Outras
impressoras,
máquinas copiado-ras e
teleco-piadores
(fax),
mesmo combinados entre
si,
capazes
de
ser
conectados
a
uma
máquina automática para
processamento de dados
ou a uma rede
19,53
26,74
33,94
38,26
18.
8443.99
Outras
máquinas
e
aparelhos de impressão
por
meio
de
blocos,
cilindros
e
outros
elementos de impressão
da posição 84.42; e de
outras
impressoras,
máquinas copiadoras e
telecopiadores
(fax),
mesmo combinados entre
si,
suas
partes
e
acessórios
26,51
34,13
41,75
46,33
19.
8450.11
Máquinas
de
lavar
roupa,
mesmo
com
dispositivos
de
secagem,
de
uso
33,49
41,53
49,57
54,40
doméstico,
de
capacidade não superior
a 10 kg, em peso de
roupa
seca,
inteiramente
automáticas
20.
8450.12
Outras
máquinas
de
lavar roupa, mesmo com
dispositivos
de
secagem,
de
uso
doméstico, com secador
centrífugo incorporado
33,49
41,53
49,57
54,40
21.
8450.19
Outras
máquinas
de
lavar roupa, mesmo com
dispositivos
de
secagem,
de
uso
doméstico
33,49
41,53
49,57
54,40
22.
8450.20
Máquinas
de
lavar
roupa,
mesmo
com
dispositivos
de
secagem,
de
uso
doméstico,
de
capacidade superior a
10 kg, em peso de roupa
seca
33,49
41,53
49,57
54,40
23.
8450.90
Partes de máquinas de
lavar roupa, mesmo com
dispositivos
de
secagem,
de
uso
doméstico
33,49
41,53
49,57
54,40
24.
8451.21.00
Máquinas de secar de
uso
doméstico
de
capacidade não superior
a
10kg,
em
peso
de
roupa seca
26,51
34,13
41,75
46,33
25.
8451.29.90
Outras
máquinas
de
secar de uso doméstico
40,47
48,93
57,39
62,47
26.
8451.90
Partes de máquinas de
secar de uso doméstico
36,98
45,23
53,48
58,43
27.
8452.10.00
Máquinas de costura de
uso doméstico
33,49
41,53
49,57
54,40
28.
8471.30
Máquinas
automáticas
para processamento de
dados,
portáteis,
de
peso
não
superior
a
10kg,
contendo
pelo
menos
uma
unidade
central
de
processamento,
um
teclado e uma tela
19,53
26,74
33,94
38,26
29.
8471.4
Outras
máquinas
automáticas
para
processamento de dados
19,53
26,74
33,94
38,26
30.
8471.50.10
Unidades
de
processamento,
de
pequena
capacidade,
exceto
as
das
subposições 8471.41 ou
8471.49.00,
podendo
conter, no mesmo corpo,
um
ou
dois
dos
seguintes
tipos
de
unidades:
unidade
de
memória,
unidade
de
entrada e unidade de
saída;
baseadas
em
microprocessadores, com
capacidade
de
instalação, dentro do
mesmo
gabinete,
de
unidades de memória da
subposição
8471.70,
podendo
conter
múltiplos conectores de
19,53
26,74
33,94
38,26
expansão ("slots"), e
valor FOB inferior ou
igual a US$ 12.500,00,
por unidade
31.
8471.60.5
Unidades
de
entrada,
exceto as das posições
8471.60.54
33,49
41,53
49,57
54,40
32.
8471.60.90
Outras
unidades
de
entrada ou de saída,
podendo
conter,
no
mesmo corpo, unidades
de memória
33,49
41,53
49,57
54,40
33.
8471.70
Unidades de memória
30,00
37,83
45,66
50,36
34.
8471.90
Outras
máquinas
automáticas
para
processamento de dados
e
suas
unidades;
leitores magnéticos ou
ópticos, máquinas para
registrar
dados
em
suporte
sob
forma
codificada, e máquinas
para
processamento
desses
dados,
não
especificadas
nem
compreendidas em outras
posições.
30,00
37,83
45,66
50,36
35.
8473.30
Partes e acessórios das
máquinas
da
posição
84.71
30,00
37,83
45,66
50,36
36.
8504.3
Outros transformadores,
exceto
os
produtos
classificados
nas
posições 8504.33.00 e
8504.34.00
30,00
37,83
45,66
50,36
37.
8504.40.10
Carregadores
de
acumuladores
30,00
37,83
45,66
50,36
38.
8504.40.40
Equipamentos
de
alimentação
ininterrupta de energia
(UPS ou "no break")
26,51
34,13
41,75
46,33
39.
85.08
Aspiradores
26,51
34,13
41,75
46,33
40.
85.09
Aparelhos
eletrome-
cânicos
de
motor
elétrico
incorpora-do,
de uso doméstico e suas
partes
30,00
37,83
45,66
50,36
41.
8509.80.10
Enceradeiras
40,47
48,93
57,39
62,47
42.
8516.10.00
Chaleiras elétricas
33,49
41,53
49,57
54,40
43.
8516.40.00
Ferros
elétricos
de
passar
30,00
37,83
45,66
50,36
44.
8516.50.00
Fornos de microondas
26,51
34,13
41,75
46,33
45.
8516.60.00
Outros
fornos;
fogareiros
(incluídas
as chapas de cocção),
grelhas e assadeiras
33,49
41,53
49,57
54,40
46.
8516.71.00
Outros
aparelhos
eletrotérmicos para uso
doméstico - Cafeteiras
33,49
41,53
49,57
54,40
47.
8516.72.00
Outros
aparelhos
eletrotérmicos para uso
doméstico - Torradeiras
26,51
34,13
41,75
46,33
48.
8516.79
Outros
aparelhos
eletrotérmicos para uso
doméstico
30,00
37,83
45,66
50,36
49.
8516.90.00
Partes das chaleiras,
ferros, fornos e outros
aparelhos
eletrotérmicos
da
posição
85.16,
descritos
nos
itens
8516.10.00, 8516.40.00,
8516.50.00, 8516.60.00,
8516.71.00,
8516.72.00
e 8516.79
30,00
37,83
45,66
50,36
50.
8517.11
Aparelhos
telefônicos
por
fio
com
unidade
auscultador-microfone
sem fio
30,00
37,83
45,66
50,36
51.
8517.12
Telefones
para
redes
sem
fio,
exceto
celulares e os de uso
automotivo
30,00
37,83
45,66
50,36
52.
8517.18.9
Outros
aparelhos
Parte 49
telefônicos
30,00
37,83
45,66
50,36
53.
8517.62.5
Aparelhos
para
transmissão ou recepção
de
voz,
imagem
ou
outros dados em rede
com fio, exceto os das
posições
8517.62.51,
8517.62.52 e 8517.62.53
30,00
37,83
45,66
50,36
54.
85.18
Microfones
e
seus
suportes;
alto-
falantes,
mesmo
montados
nos
seus
receptáculos, fones de
ouvido (auscultadores),
mesmo
combinados
com
microfone e conjuntos
ou sortidos constituí-
dos por um microfone e
um
ou
mais
alto-
falantes,
amplificadores
elétricos
de
audio-
freqüência,
apare-lhos
elétricos
de
amplificação
de
som;
suas
partes
e
acessórios. Exceto os
de uso automotivo
33,49
41,53
49,57
54,40
55.
85.19
85.22
Aparelhos de gravação
de som; aparelhos de
reprodução
de
som;
aparelhos de gravação e
de reprodução de som;
partes
e
acessórios.
Exceto
os
de
uso
automotivo
30,00
37,83
45,66
50,36
56.
8519.81.90
Outros
aparelhos
de
gravação
de
som;
aparelhos de reprodução
de som; aparelhos de
gravação
e
de
reprodução
de
som;
partes
e
acessórios.
Exceto
os
de
uso
automotivo
30,00
37,83
45,66
50,36
57.
8521.90.90
Outros
aparelhos
videofônicos
de
gravação
ou
de
reprodução,
mesmo
incorporando
um
receptor
de
sinais
videofônicos
26,51
34,13
41,75
46,32
58.
8523.51.10
Cartões
de
memória
("memorycards")
36,98
45,23
53,48
58,43
59.
8525.80.29
Câmeras
fotográficas
digitais e câmeras de
vídeo e suas partes
19,53
26,74
33,94
38,26
60.
85.27
Aparelhos
receptores
para
radiodifusão,
mesmo
combinados
num
mesmo invólucro, com um
aparelho de gravação ou
de reprodução de som,
ou
com
um
relógio,
exceto
os
classifi-
cados na posição 8527.2
que
sejam
de
uso
automotivo
26,51
34,13
41,75
46,33
61.
8528.51.20
Outros
monitores
dos
tipos
utilizados
exclusiva
ou
principalmente com uma
máquina automática para
processamento de dados
da
posição
84.71,
policromá-ticos
26,51
34,13
41,75
46,33
62.
8528.49.29
8528.59.20
8528.61.00
8528.69.00
Monitores e proje-tores
que
não
incor-porem
aparelhos receptores de
tele-visão,
policromá-
ticos
40,47
48,93
57,39
62,47
63.
8528.7
Aparelhos
recep-tores
de televisão, mesmo que
incor-porem um aparelho
receptor
de
radio-
difusão ou um aparelho
de
grava-ção
ou
reprodução de som ou de
imagens – Tele-visores
de CRT (tubo de ráios
catódicos)
26,51
34,13
41,75
46,33
64.
8528.7
Aparelhos
recep-tores
de televisão, mesmo que
incor-porem um aparelho
receptor
de
radiodi-
fusão ou um apa-relho
de
gravação
ou
reprodução de som ou de
imagens – Tele-visores
de Plasma
26,51
34,13
41,75
46,33
65.
8528.7
Outros
aparelhos
receptores
de
tele-
visão não dotados de
monitores ou display de
vídeo
26,51
34,13
41,75
46,33
66.
9006.10.00
Câmeras
fotográ-ficas
dos
tipos
utilizadas
para
pré-paração
de
clichês ou cilindros de
impressão
40,47
48,93
57,39
62,47
67.
9006.40.00
Câmeras
fotográ-ficas
para
filmes
de
revelação e copia-gem
instantâneas
40,47
48,93
57,39
62,47
68.
9018.90.50
Aparelhos de diatermia
33,49
41,53
49,57
54,40
69.
9019.10.00
Aparelhos de massagem
33,49
41,53
49,57
54,40
70.
9032.89.11
Reguladores
de
vol-
tagem eletrônicos
36,98
45,23
53,48
58,43
71.
9504.10
Jogos
de
vídeo
dos
tipos utilizáveis com
receptor de televisão
23,02
30,43
37,85
42,29
72.
85.17.62.1
Multiplexadores
e
concentradores
33,49
41,53
49,57
54,40
73.
8517.62.22
Centrais
automá-ticas
privadas, de capacidade
inferior ou igual a 25
ramais
40,47
48,93
57,39
62,47
74.
8517.62.39
Outros aparelhos para
comutação
33,49
41,53
49,57
54,40
75.
85.17.62.4
Roteadores digitais, em
redes com ou sem fio
36,98
45,23
53,48
58,43
76.
8517.62.62
Aparelhos
emis-sores
com
receptor
incorporado de sistema
troncalizado
(“trunking”),
de
tecnologia celular
33,49
41,53
49,57
54,40
77.
85.17.62.9
Outros
aparelhos
de
recepção, conversão e
transmissão
ou
regeneração
de
voz,
imagens
ou
outros
dados,
incluindo
os
aparelhos de comu-tação
e roteamento
33,49
41,53
49,57
54,40
78.
85.17.70.21
Antenas próprias para
telefones
celu-lares
portáteis, ex-ceto as
telescópicas
33,49
41,53
49,57
54,40
Tabela IX- REVOGADA
Revogada a Tabela IX pelo Decreto nº 339/2023, efeitos a partir de 1º.07.2023.
Redação Anterior: Vigência até 30.06.2023.
Tabela IX
ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO
(PROTOCOLO ICMS 38/2012)
Observar o disposto o § 4ºD-A do art. 684
Item
CÓDIGO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
original
ou interna
MVA
Interestadu
al
12%
MVA
Interestadu
al
7%
MVA
Interestadu
al
4%
1
3924.10.00
Serviços
de
mesa
e
outros
utensílios
de
mesa
ou
de
cozinha, de plástico, inclusive
os descartáveis
35,00
48,50
56,94
62,00
Nova Redação dada ao item 1 pelo Decreto nº 317/2023, efeitos a partir de 1º.05.2023.
Redação anterior:Vigência até 30.04.2023.
1
3924.10.00
Serviços de mesa e outros utensílios
de mesa ou de cozinha, de plástico,
inclusive os descartáveis
35,00
44,88
53,11
58,05
2
4419.00.00
Artefatos de madeira para mesa
ou cozinha.
Nota: este item esteve submetido
ao
regime
de
substituição
tributária até 31.12.2015.
45,00
53,73
62,47
67,71
Nova Redação dada ao item 2 pelo Decreto n.º 30.229/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016
Redação Original: Vigência até 31/12/2015
2
4419.00.00
Artefatos de madeira para mesa ou
cozinha
45,00
55,61
64,45
69,76
3
4823.20.9
filtros descartáveis para coar
café ou chá
45,00
59,50
68,56
74,00
Nova Redação dada ao item 3 pelo Decreto nº 317/2023, efeitos a partir de 1º.05.2023.
Redação anterior: Vigência até 30.04.2023.
3
4823.20.9
filtros descartáveis para coar café
ou chá
45,00
55,61
64,45
69,76
4
4823.6
bandejas,
travessas,
pratos,
xícaras
ou
chávenas,
taças,
copos e artigos semelhantes, de
papel ou cartão
45,00
59,50
68,56
74,00
Nova Redação dada ao item 4 pelo Decreto nº 317/2023, efeitos a partir de 1º.05.2023.
Redação anterior: Vigência até 30.04.2023.
4
4823.6
bandejas, travessas, pratos, xícaras
ou chávenas, taças, copos e artigos
semelhantes, de papel ou cartão
45,00
55,61
64,45
69,76
5
6911.10.10
Artigos para serviço de mesa ou
de cozinha, de louça, inclusive
os descartáveis – Estojos
35,00
48,50
56,94
62,00
Nova Redação dada ao item 5 pelo Decreto nº 317/2023, efeitos a partir de 1º.05.2023.
Redação anterior: Vigência até 30.04.2023.
5
6911.10.10
Artigos para serviço de mesa ou de
cozinha,
de
louça,
inclusive
os
descartáveis – Estojos
35,00
44,88
53,11
58,05
6
6911.10.90
Artigos para serviço de mesa ou
de cozinha, de louça, inclusive
os descartáveis – Avulsos
35,00
48,50
56,94
62,00
Nova Redação dada ao item 6 pelo Decreto nº 317/2023, efeitos a partir de 1º.05.2023.
Redação anterior: Vigência até 30.04.2023.
6
6911.10.90
Artigos para serviço de mesa ou de
cozinha,
de
louça,
inclusive
os
descartáveis – Avulsos
35,00
44,88
53,11
58,05
7
6911.10
6912.00.00
Artigos para serviço de mesa ou
de cozinha, de porcelana e de
cerâmica
45,00
59,50
68,56
74,00
Nova Redação dada ao item 7 pelo Decreto nº 317/2023, efeitos a partir de 1º.05.2023.
Redação anterior: Vigência até 30.04.2023.
7
6911.10
6912.00.00
Artigos para serviço de mesa ou de
cozinha, de porcelana e de cerâmica
45,00
55,61
64,45
69,76
8
6912.00.00 Velas para filtros
45,00
59,50
68,56
74,00
Nova Redação dada ao item 8 pelo Decreto nº 317/2023, efeitos a partir de 1º.05.2023.
Redação anterior: Vigência até 30.04.2023.
8
6912.00.00
Velas para filtros
45,00
55,61
64,45
69,76
9
70.13
Objetos de vidro para serviço de
mesa ou de cozinha
45,00
59,50
68,56
74,00
Nova Redação dada ao item 9 pelo Decreto nº 317/2023, efeitos a partir de 1º.05.2023.
Redação anterior: Vigência até 30.04.2023.
9
70.13
Objetos de vidro para serviço de mesa
ou de cozinha
45,00
55,61
64,45
69,76
10
7013.37.00 Outros
copos
exceto
de
vitrocerâmica
45,00
59,50
68,56
74,00
Nova Redação dada ao item 10 pelo Decreto nº 317/2023, efeitos a partir de 1º.05.2023.
Redação anterior: Vigência até 30.04.2023.
10
7013.37.00
Outros copos exceto de vitrocerâmica
45,00
55,61
64,45
69,76
11
7013.42.90
Objetos para serviço de mesa
(exceto copos) ou de cozinha,
exceto de vitrocerâmica - outros
- pratos
45,00
59,50
68,56
74,00
Nova Redação dada ao item 11 pelo Decreto nº 317/2023, efeitos a partir de 1º.05.2023.
Redação anterior: Vigência até 30.04.2023.
11
7013.42.90
Objetos para serviço de mesa (exceto
copos) ou de cozinha, exceto de
vitrocerâmica - outros - pratos
45,00
55,61
64,45
69,76
12
7323.93.00
Artefatos de uso doméstico, e
suas partes, de ferro fundido,
ferro
ou
aço;
esponjas,
esfregões,
luvas
e
artefatos
semelhantes
para
limpeza,
polimento ou usos semelhantes,
de aço inoxidável
Nota: este item esteve submetido
ao
regime
de
substituição
tributária até 31.12.2015.
45,00
53,73
62,47
67,71
Nova Redação dada ao item 12pelo Decreto n.º 30.229/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016
Redação Original: Vigência até 31/12/2015.
12
7323.93.00
Artefatos de uso doméstico, e suas
partes, de ferro fundido, ferro ou
aço; esponjas, esfregões, luvas e
artefatos semelhantes para limpeza,
polimento ou usos semelhantes, de aço
inoxidável
45,00
55,61
64,45
69,76
13
7323.9
Artigos para serviço de mesa ou
de cozinha e suas partes, de
ferro fundido, ferro, aço, cobre
e alumínio.
Nota: Os produtos classificados
na NCM 7418.19.00 e 7615.19.00,
estiveram submetidos ao regime
de substituição tributária até
31.12.2015.
45,00
59,50
68,56
74,00
Nova Redação dada ao item 13 pelo Decreto nº 317/2023, efeitos a partir de 1º.05.2023.
Redação anterior: Vigência até 30.04.2023.
13
7323.9
Artigos para serviço de mesa ou de
cozinha e suas partes, de ferro
fundido,
ferro,
aço,
cobre
e
alumínio.
Nota: Os produtos classificados na
NCM
7418.19.00
e
7615.19.00,
estiveram submetidos ao regime de
substituição
tributária
até
31.12.2015.
45,00
55,61
64,45
69,76
Nova Redação dada ao item 13 pelo Decreto n.º 30.229/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016
Redação Original: Vigência até 31/12/2015
13
7323.9
7418.19.00
7615.19.00
Artigos para serviço de mesa ou de
cozinha e suas partes, de ferro
fundido, ferro, aço, cobre e alumínio
45,00
55,61
64,45
69,76
14
7615.19.00
Outros
artefatos
de
uso
doméstico,
de
higiene
ou
de
toucador,
e
suas
partes,
de
alumínio; esponjas, esfregões,
luvas e artefatos semelhantes,
para limpeza, polimento ou usos
semelhantes, de alumínio
Nota:
O
disposto
neste
item
esteve submetido ao regime de 45,00
53,73
62,47
67,71
substituição
tributária
até
31.12.2015.
Nova Redação dada ao item 14 pelo Decreto n.º 30.229/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016
Redação Original: Vigência até 31/12/2015
14
7615.19.00
Outros artefatos de uso doméstico, de
higiene
ou
de
toucador,
e
suas
partes,
de
alumínio;
esponjas,
esfregões,
luvas
e
artefatos
semelhantes, para limpeza, polimento
ou usos semelhantes, de alumínio
45,00
55,61
64,45
69,76
15
7615.19.00
Outros
artefatos
de
uso
doméstico de alumínio: panelas,
inclusive
de
pressão,
frigideiras,
caçarolas
e
assadeiras.
Nota:
O
disposto
neste
item
esteve submetido ao regime de
substituição
tributária
até
31.12.2015.
45,00
53,73
62,47
67,71
Nova Redação dada ao item 15pelo Decreto n.º 30.229/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016
Redação Original: Vigência até 31/12/2015
15
7615.19.00
Outros artefatos de uso doméstico de
alumínio:
panelas,
inclusive
de
pressão,
frigideiras,
caçarolas
e
assadeiras
45,00
55,61
64,45
69,76
16
82.11
Facas
de
lâmina
cortante
ou
serrilhada,
incluídas
as
podadeiras de lâmina móvel, e
suas lâminas, de uso doméstico
29,59
42,55
50,65
55,51
Nova Redação dada ao item 16 pelo Decreto nº 317/2023, efeitos a partir de 1º.05.2023.
Redação anterior: Vigência até 30.04.2023.
16
82.11
Facas
de
lâmina
cortante
ou
serrilhada, incluídas as podadeiras
de lâmina móvel, e suas lâminas, de
uso doméstico
29,59
39,07
46,97
51,72
17
8211.91.00 Facas de mesa de lâmina fixa
35,00
48,50
56,94
62,00
Nova Redação dada ao item 17 pelo Decreto nº 317/2023, efeitos a partir de 1º.05.2023.
Redação anterior: Vigência até 30.04.2023.
17
8211.91.00
Facas de mesa de lâmina fixa
35,00
44,88
53,11
58,05
18
8211.92.10
Facas
de
lâmina
cortante
ou
serrilhada,
incluídas
as
podadeiras de lâmina móvel, e
suas lâminas, para cozinha ou
açougue
45,00
59,50
68,56
74,00
Nova Redação dada ao item 18 pelo Decreto nº 317/2023, efeitos a partir de 1º.05.2023.
Redação anterior: Vigência até 30.04.2023.
18
8211.92.10
Facas
de
lâmina
cortante
ou
serrilhada, incluídas as podadeiras
de lâmina móvel, e suas lâminas, para
cozinha ou açougue
45,00
55,61
64,45
69,76
19
82.15
Colheres,
garfos,
conchas,
escumadeiras, pás para tortas,
facas especiais para peixe ou
manteiga, pinças para açúcar e
artefatos semelhantes
Nota:
O
disposto
neste
item
esteve submetido ao regime de
substituição
tributária
até
31.12.2015.
45,00
53,73
62,47
67,71
Nova Redação dada ao item 19 pelo Decreto n.º 30.229/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016
Redação Original: Vigência até 31/12/2015
19
82.15
Colheres,
garfos,
conchas,
escumadeiras, pás para tortas, facas
especiais para peixe ou manteiga,
pinças
para
açúcar
e
artefatos
semelhantes
45,00
55,61
64,45
69,76
20
9617.00
Garrafas
térmicas
e
outros
recipientes
isotérmicos
montados,
com
isolamento
produzido pelo vácuo, e suas
partes (exceto ampolas de vidro)
Nota:
O
disposto
neste
item
esteve submetido ao regime de
substituição
tributária
até
31.12.2015.
45,00
53,73
62,47
67,71
Nova Redação dada ao item 20pelo Decreto n.º 30.229/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016
Redação Original: Vigência até 31/12/2015
20
9617.00
Garrafas
térmicas
e
outros
recipientes isotérmicos montados, com
isolamento produzido pelo vácuo, e
suas partes (exceto ampolas de vidro)
45,00
55,61
64,45
69,76
Nova Redação dada à Tabela IX pelo Decreto n.º 30.136/2015, efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2016
Redação Original: Vigência até 31/12/2015
Acrescentada a Tabela IX pelo Decreto n.º 29.331/2013, efeitos a partir de 1º/07/2013.
TABELA IX
ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO
(PROTOCOLO ICMS 38/2012)
Observar o disposto o § 4ºD-A do art. 684
Item
CÓDIGO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
origina
l
ou
interna
MVA
interest
a-dual
12%
MVA
Intersta-
dual
7%
MVA
interestad
ual 4%
1
3924.10.00
Serviços de mesa e outros
utensílios de mesa ou de
cozinha,
de
plástico,
inclusive os descartáveis
35,00
43,13
51,27
56,14
2
4419.00.00
Artefatos de madeira para
mesa ou cozinha
45,00
53,74
62,47
67,71
3
4823.20.9
filtros
descartáveis
para
coar café ou chá
45,00
53,74
62,47
67,71
4
4823.6
bandejas, travessas, pratos,
xícaras ou chávenas, taças,
copos e artigos semelhantes,
de papel ou cartão
45,00
53,74
62,47
67,71
5
6911.10.10
Artigos para serviço de mesa
ou de cozinha, de louça,
inclusive os descartáveis -
Estojos
35,00
43,13
51,27
56,14
6
6911.10.90
Artigos para serviço de mesa
ou de cozinha, de louça,
inclusive os descartáveis -
Avulsos
35,00
43,13
51,27
56,14
7
6911.10
6912.00.00
Artigos para serviço de mesa
ou de cozinha, de porcelana
e de cerâmica
45,00
53,74
62,47
67,71
8
6912.00.00
Velas para filtros
45,00
53,74
62,47
67,71
9
70.13
Objetos
de
vidro
para
serviço
de
mesa
ou
de
cozinha
45,00
53,74
62,47
67,71
10
7013.37.00
Outros
copos
exceto
de
vitrocerâmica
45,00
53,74
62,47
67,71
11
7013.42.90
Objetos para serviço de mesa
(exceto
copos)
ou
de
cozinha,
exceto
de
vitrocerâmica
-
outros
-
pratos
45,00
53,74
62,47
67,71
12
7323.93.00
Artefatos de uso doméstico,
e
suas
partes,
de
ferro
fundido,
ferro
ou
aço;
esponjas, esfregões, luvas e
artefatos
semelhantes
para
limpeza, polimento ou usos
semelhantes,
de
aço
inoxidável
45,00
53,74
62,47
67,71
13
7323.9
7418.19.00
7615.19.00
Artigos para serviço de mesa
ou de cozinha e suas partes,
de
ferro
fundido,
ferro,
aço, cobre e alumínio
45,00
53,74
62,47
67,71
14
7615.19.00
Outros
artefatos
de
uso
doméstico, de higiene ou de
toucador, e suas partes, de
alumínio;
esponjas,
esfregões, luvas e artefatos
semelhantes,
para
limpeza,
polimento
ou
usos
semelhantes, de alumínio
45,00
53,74
62,47
67,71
15
7615.19.00
Outros
artefatos
de
uso
doméstico
de
alumínio:
panelas,
inclusive
de
pressão,
frigideiras,
caçarolas e assadeiras
45,00
53,74
62,47
67,71
16
82.11
Facas de lâmina cortante ou
serrilhada,
incluídas
as
podadeiras de lâmina móvel,
e
suas
lâminas,
de
uso
doméstico
29,59
37,40
45,20
49,89
17
8211.91.00
Facas de mesa de lâmina fixa
35,00
43,13
51,27
56,14
18
8211.92.10
Facas de lâmina cortante ou
serrilhada,
incluídas
as
podadeiras de lâmina móvel,
e suas lâminas, para cozinha
ou açougue
45,00
53,74
62,47
67,71
19
82.15
Colheres,
garfos,
conchas,
escumadeiras,
pás
para
tortas, facas especiais para
peixe ou manteiga, pinças
para
açúcar
e
artefatos
semelhantes
45,00
53,74
62,47
67,71
20
9617.00
Garrafas térmicas e outros
recipientes
isotérmicos
montados,
com
isolamento
produzido pelo vácuo, e suas
partes (exceto ampolas de
vidro)
45,00
53,74
62,47
67,71
R
E
G
U
L
A
M
E
N
T
O
D
O
I
C
M
S
/
S
E
400
TABELA X- REVOGADA
Revogada a Tabela X do Anexo IX pelo Decreto n.º 40.124/2018, efeitos a partir de 1º.07.2018.
Redação anterior: Vigência até 30.06.2018.
TABELA X
FERRAMENTAS
(PROTOCOLO ICMS 39/2012)
Observar o disposto o § 4º D-A do art. 684
Item
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
Original ou
interna
%
MVA
Interestadu
al
12%
MVA
interestadu
al
7%
MVA
interestadu
al
4%
1.
4016.99.
90
Ferramentas
de
borracha
vulcanizada não endurecida
35
44,88
53,11
58,05
2.
4417.00.
10
4417.00.
90
Ferramentas,
armações
e
cabos de
ferramentas,
de
madeira
35
44,88
53,11
58,05
3.
68.04
Mós e artefatos semelhantes,
sem
armação,
para
moer,
desfibrar, triturar, amolar,
polir, retificar ou cortar;
pedras para amolar ou para
polir, manualmente, e suas
partes, de pedras naturais,
de
abrasivos naturais
ou
artificiais aglomerados ou
de
cerâmica,
mesmo
com
partes de outras matérias
35
44,88
53,11
58,05
4.
82.01
Pás,
alviões,
picaretas,
enxadas, sachos, forcados e
forquilhas,
ancinhos
e
raspadeiras;
machados,
podões
e
ferramentas
semelhantes
com
gume;
tesouras de podar de todos
os
tipos;
foices
e
foicinhas, facas para feno
ou para palha, tesouras para
sebes,
cunhas
e
outras
ferramentas
manuais
para
agricultura, horticultura ou
silvicultura
35
44,88
53,11
58,05
5.
82.02
Serras manuais; folhas de
serras de todos os tipos
(incluídas as fresas-serras
e as folhas não dentadas
para serrar)
35
44,88
53,11
58,05
6.
82.03
Limas,
grosas,
alicates
(mesmo cortantes), tenazes,
pinças,
cisalhas
para
metais, corta-tubos, corta-
pinos,
saca-bocados
e
ferramentas
semelhantes,
manuais (exceto pinças para
sobrancelhas
-
NCM
8203.20.90)
35
44,88
53,11
58,05
7.
82.04
Chaves de porcas, manuais
(incluídas
as
chaves
dinamométricas); chaves de
caixa intercambiáveis, mesmo
com cabos
35
44,88
53,11
58,05
R
E
G
U
L
A
M
E
N
T
O
D
O
I
C
M
S
/
S
E
401
8.
82.05
Ferramentas
manuais
(incluídos os diamantes de
vidraceiro)
não
especificadas
nem
compreendidas
em
outras
posições,
lamparinas
ou
lâmpadas
de
soldar
(maçaricos) e semelhantes;
tornos de apertar, sargentos
e semelhantes,
exceto
os
acessórios
ou
partes
de
máquinas-ferramentas;
bigornas; forjas-portáteis;
mós com armação, manuais ou
de pedal
35
44,88
53,11
58,05
9.
8206.00.
00
Ferramentas de pelo menos
duas das posições 82.02 a
82.05,
acondicionadas
em
sortidos
para
venda
a
retalho
35
44,88
53,11
58,05
10. 82.07
Ferramentas intercambiáveis
para
ferramentas
manuais,
mesmo mecânicas,
ou
para
máquinas-ferramentas
(por
exemplo:
de
embutir,
estampar, puncionar, roscar,
furar, mandrilar, brochar,
fresar,
tornear,
aparafusar),
incluídas
as
fieiras de estiragem ou de
extrusão, para metais, e as
ferramentas de perfuração ou
de sondagem, exceto forma ou
gabarito
de
produtos
em
epoxy
35
44,88
53,11
58,05
11. 82.08
Facas e lâminas cortantes,
para
máquinas
ou
para
aparelhos mecânicos
35
44,88
53,11
58,05
12. 8209.00
Plaquetas, varetas, pontas e
objetos
semelhantes
para
ferramentas, não montados,
de ceramais ("cermets")
35
44,88
53,11
58,05
13. 82.11
Facas (exceto as da posição
82.08) de lâmina cortante ou
serrilhada,
incluídas
as
podadeiras de lâmina móvel,
e suas lâminas, exceto as de
uso doméstico
35
44,88
53,11
58,05
14. 82.13
Tesouras e suas lâminas
35
44,88
53,11
58,05
15. 90.15
Instrumentos e aparelhos de
geodésia,
topografia,
agrimensura,
nivelamento,
fotogrametria, hidrografia,
oceanografia,
hidrologia,
meteorologia
ou
de
geofísica, exceto bússolas;
telêmetros
35
44,88
53,11
58,05
16. 9017.20.
00
9017.30
9017.80
9017.90.
90
Instrumentos de desenho, de
traçado
ou
de
cálculo;
metros,
micrômetros,
paquímetros,
calibres
e
semelhantes;
partes
e
acessórios
35
44,88
53,11
58,05
17. 9025.11.
90
9025.90.
90
Termômetros, exceto os
clínicos, suas partes e
acessórios
35
44,88
53,11
58,05
18. 9025.19
9025.90.
90
Pirômetros, suas partes e
acessórios
35
44,88
53,11
58,05
R
E
G
U
L
A
M
E
N
T
O
D
O
I
C
M
S
/
S
E
402
Nova Redação dada à Tabela X pelo Decreto n.º 30.136/2015, efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2016
Redação Original: Vigência até 31/12/2015
Acrescaentada Tabela X peloDecreto n.º 29.530/2013, efeitos a partir de 1º/09/2013
TABELA X
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(FERRAMENTAS)
(PROTOCOLO ICMS 39/2012)
Observar o disposto o § 4º D-A do art. 684
N
C
M
/
S
H
DESCRIÇÃO
M
V
A
O
r
i
g
i
n
a
l
o
u
i
n
t
e
r
n
a
%
M
V
A
i
n
t
e
r
e
s
-
t
a
d
u
a
l
1
2
%
M
V
A
i
n
t
e
r
e
s
-
t
a
d
u
a
l
7
%
4
0
1
6
.
9
9
.
9
0
Ferramentas
de
borracha
vulcanizada não endurecida
3
5
4
3
,
1
3
5
1
,
2
7
4
4
1
7
.
0
0
.
1
0
4
4
1
7
.
0
0
.
9
0
Ferramentas,
armações
e
cabos de ferramentas, de
madeira
3
5
4
3
,
1
3
5
1
,
2
7
6
8
.
0
4
Mós
e
artefatos
semelhantes, sem armação,
para
moer,
desfibrar,
triturar,
amolar,
polir,
retificar
ou
cortar;
pedras para amolar ou para
polir, manualmente, e suas
partes,
de
pedras
naturais,
de
abrasivos
naturais
ou
artificiais
aglomerados
ou
de
cerâmica, mesmo com partes
de outras matérias
3
5
4
3
,
1
3
5
1
,
2
7
R
E
G
U
L
A
M
E
N
T
O
D
O
I
C
M
S
/
S
E
403
8
2
.
0
1
Pás,
alviões,
picaretas,
enxadas, sachos, forcados
e forquilhas, ancinhos e
raspadeiras;
machados,
podões
e
ferramentas
semelhantes
com
gume;
tesouras de podar de todos
os
tipos;
foices
e
foicinhas, facas para feno
ou para palha, tesouras
para
sebes,
cunhas
e
outras ferramentas manuais
para
agricultura,
horticultura
ou
silvicultura
3
5
4
3
,
1
3
5
1
,
2
7
8
2
.
0
2
Serras manuais; folhas de
serras de todos os tipos
(incluídas
as
fresas-
serras e as folhas não
dentadas para serrar)
3
5
4
3
,
1
3
5
1
,
2
7
8
2
.
0
3
Limas,
grosas,
alicates
(mesmo
cortantes),
tenazes, pinças, cisalhas
para metais, corta-tubos,
corta-pinos,
saca-bocados
e ferramentas semelhantes,
manuais
(exceto
pinças
para sobrancelhas - NCM
8203.20.90)
3
5
4
3
,
1
3
5
1
,
2
7
8
2
.
0
4
Chaves de porcas, manuais
(incluídas
as
chaves
dinamométricas); chaves de
caixa
intercambiáveis,
mesmo com cabos
3
5
4
3
,
1
3
5
1
,
2
7
8
2
.
0
5
Ferramentas
manuais
(incluídos os diamantes de
vidraceiro)
não
especificadas
nem
compreendidas
em
outras
posições,
lamparinas
ou
lâmpadas
de
soldar
(maçaricos) e semelhantes;
tornos
de
apertar,
sargentos
e
semelhantes,
exceto os acessórios ou
partes
de
máquinas-
ferramentas;
bigornas;
forjas-portáteis; mós com
armação,
manuais
ou
de
pedal
3
5
4
3
,
1
3
5
1
,
2
7
8
2
0
6
.
0
0
.
0
0
Ferramentas de pelo menos
duas das posições 82.02 a
82.05,
acondicionadas
em
sortidos
para
venda
a
retalho
3
5
4
3
,
1
3
5
1
,
2
7
8
2
.
0
7
Ferramentas
intercambiáveis
para
ferramentas manuais, mesmo
mecânicas,
ou
para
máquinas-ferramentas
(por
exemplo:
de
embutir,
estampar,
puncionar,
roscar, furar, mandrilar,
brochar, fresar, tornear,
aparafusar), incluídas as
fieiras de estiragem ou de
extrusão, para metais, e
as
ferramentas
de
perfuração ou de sondagem,
exceto forma ou gabarito
de produtos em epoxy
3
5
4
3
,
1
3
5
1
,
2
7
R
E
G
U
L
A
M
E
N
T
O
D
O
I
C
M
S
/
S
E
404
8
2
.
0
8
Facas e lâminas cortantes,
para
máquinas
ou
para
aparelhos mecânicos
3
5
4
3
,
1
3
5
1
,
2
7
8
2
0
9
.
0
0
Plaquetas, varetas, pontas
e objetos semelhantes para
ferramentas, não montados,
de ceramais ("cermets")
3
5
4
3
,
1
3
5
1
,
2
7
8
2
.
1
1
Facas
(exceto
as
da
posição 82.08) de lâmina
cortante
ou
serrilhada,
incluídas as podadeiras de
lâmina
móvel,
e
suas
lâminas, exceto as de uso
doméstico
3
5
4
3
,
1
3
5
1
,
2
7
8
2
.
1
3
Tesouras e suas lâminas
3
5
4
3
,
1
3
5
1
,
2
7
9
0
.
1
5
Instrumentos
e
aparelhos
de
geodésia, topografia,
agrimensura,
nivelamento,
fotogrametria,
hidrografia, oceanografia,
hidrologia,
meteorologia
ou de geofísica, exceto
bússolas; telêmetros
3
5
4
3
,
1
3
5
1
,
2
7
9
0
1
7
.
2
0
.
0
0
9
0
1
7
.
3
0
9
0
1
7
.
8
0
9
0
1
7
.
9
0
.
9
0
Instrumentos
de
desenho,
de traçado ou de cálculo;
metros,
micrômetros,
paquímetros,
calibres
e
semelhantes;
partes
e
acessórios
3
5
4
3
,
1
3
5
1
,
2
7
9
0
2
5
.
1
1
.
9
0
Termômetros,
exceto
os
clínicos, suas partes e
acessórios
3
5
4
3
,
1
3
5
1
,
2
7
R
E
G
U
L
A
M
E
N
T
O
D
O
I
C
M
S
/
S
E
405
9
0
2
5
.
9
0
.
9
0
9
0
2
5
.
1
9
9
0
2
5
.
9
0
.
9
0
Pirômetros, suas partes e
acessórios
3
5
4
3
,
1
3
5
1
,
2
7
TABELA XI
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(MARGENS DE VALOR AGREGADO A SEREM APLICADAS NAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS
INDICADOS NOS INCISO XVIII, XIX E XXIV DO ART. 681 DO RICMS)
ALÍQUOTA APLICADA NA OPERAÇÃO DE ORIGEM
4%
7%
12%
19% ou 25%
Alíquota Interna de 20%[19%+1%
(Fundo de Pobreza)]
54,85%
50,01%
41,94%
29,04%
Alíquota interna de 27% [25%+2%
(Fundo de Pobreza)]
69,70%
64,39%
55,56%
29,04%
*As Margens de Valor Agregado indicadas na coluna relativa ao percentual de 4% (quatro por
cento) devem ser sempre aplicadas nas operações interestaduais com bens e mercadorias
importados do exterior que após o desembaraço aduaneiro: (Art. 579-A do RICMS):
I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II – ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem,
acondicionamento,
reacondicionamento
renovação
ou
recondicionamento,
resultem
em
mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
Nova redação dada à Tabela XI pelo Decreto n.º 317/2023, efeitos a partir de
1º.05.2023.
Redação Anterior: Vigência até 30.04.2023.
TABELA XI
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(MARGENS DE VALOR AGREGADO A SEREM APLICADAS NAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS INDICADOS
NOS INCISO XVIII, XIX E XXIV DO ART. 681 DO RICMS)
ALÍQUOTA APLICADA NA OPERAÇÃO DE ORIGEM
4%
7%
12%
18% ou
25%
Alíquota Interna de 18%
51,07%
46,35%
38,48%
29,04%
Alíquota interna de 20% - Fundo de Pobreza
(18%+2%)
54,85%
50,01%
41,94%
29,04%
Alíquota interna de 25%
65,17%
60%
51,40%
29,04%
R
E
G
U
L
A
M
E
N
T
O
D
O
I
C
M
S
/
S
E
406
Alíquota interna de 27%-Fundo de Pobreza
(25%+2%)
69,70%
64,39%
55,56%
29,04%
*As Magens de Valor Agregado indicadas na coluna relativa ao percentual de 4% (quatro por
cento) devem ser sempre aplicadas nas operações interestaduais com bens e mercadorias
importados do exterior que após o desembaraço aduaneiro: (Art. 579-A do RICMS):
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II
-
ainda
que
submetidos
a
processo
de
transformação,
beneficiamento,
montagem,
acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias
ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
Nova redação dada à Tabela XI pelo Decreto n.º 30.132/2015, aplicação a partir de
1º/01/2016.
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015.
Nova Redação dada à Tabela XI pelo Decreto n.º 29.907/2014, efeitos a partir de 1º/11/2014
ALÍQUOTA APLICADA NA OPERAÇÃO DE ORIGEM
4%
7%
12%
17%
ou
25%
Alíquota Interna de 17%
49,25%
44,59%
36,81%
29,04%
Alíquota interna de 19%-Fundo de Pobreza
(17%+2%)
52,94%
48,16%
40,19%
29,04%
Alíquota interna de 25%
65,17%
60%
51,40%
29,04%
Alíquota interna de 27%-Fundo de Pobreza
(25%+2%)
69,70%
64,39%
55,56%
29,04%
*As Magens de Valor Agregado indicadas na coluna relativa ao percentual de 4% (quatro por
cento) devem ser sempre aplicadas nas operações interestaduais com bens e mercadorias
importados do exterior que após o desembaraço aduaneiro: (Art. 579-A do RICMS):
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II
-
ainda
que
submetidos
a
processo
de
transformação,
beneficiamento,
montagem,
acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias
ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento). (NR)
Redação Anterior: Vigência até 31/10/2014
Nova Redação dada à Tabela XI peloDecreto n.º 29.755/2014, efeitos a partir de
1º/12/2013.
TABELA XI
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (VINHOS E SIDRAS)
PRODUTO
Alíquo
ta
de
17%
Alíquo
ta de
25%
Alíquota de
27%
(Fundo
de Pobreza)
MARGEM DE VALOR AGREGADO
Vinhos classificados na posição
2204 da Nomenclatura Comum de
Mercadoria:
X
X
X
adquirida
com
alíquota
interestadual de 7%.
X
60,01%
X
adquirida
com
alíquota
interestadual de 12%.
X
51,41%
X
adquirida
com
alíquota
interestadual de 4%.
X
65,17%
(*)
69,7%(**)
nas operações internas promovidas
por
estabelecimento
industrial,
importador
e
arrematante
de
mercadoria
importada
e
apreendida.
X
29,04%
X
nas operações internas com vinhos
importados.
X
X
29,04%
Sidras
e
outras
bebidas
fermentadas
classificadas
na
subposição
2206.00.10
da
Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM:
X
X
X
adquirido
com
alíquota
interestadual de 7%.
44,59%
X
X
adquirido alíquota interestadual
de 12%.
36,81%
X
X
adquirido alíquota interestadual
de 4%:
65,17%
X
X
nas operações internas promovidas
por
estabelecimento
industrial,
importador
e
arrematante
de
mercadoria
importada
e
apreendida.
29,04%
X
X
(*) Produto Nacional
R
E
G
U
L
A
M
E
N
T
O
D
O
I
C
M
S
/
S
E
407
(**) Produto importado ou nacional que resulte em mercadoria ou bem com Conteúdo de
Importação superior a 40% (quarenta por cento).
Redação Original: Vigência até 30/11/2013
Acrescentada a Tabela XI peloDecreto n.º 29.573/2013, efeitos a partir de 1º/12/2013.
PRODUTO
Alíquota interna
25%
Margem de Valor agregado
Vinhos, Sidras e outras bebidas fermentadas classificada
na posição 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, da Nomencla-tura
Comum do Mercosul – NCM, cuja operação tenha sido
realizada (Prot. ICMS 13/06 e 83/2012):
Com alíquota interestadual de 7%
60,01%
Com alíquota interestadual de 12%
51,41%
Com alíquota interestadual de 4%
65,17%
Com alíquota interna (MVA ST Original)
29,04%
TABELA XII-REVOGADA
Parte 50
Revogada a Tabela XII do Anexo IX pelo Decreto n.º 40.124/2018, efeitos a partir de 1º.07.2018.
Redação anterior: Vigência até 30.06.2018.
TABELA XII
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(MARGENS DE VALOR AGREGADO A SEREM APLICADAS NAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS INDICADOS NO INCISO
XXV DO ART. 681 DO RICMS)
MATERIAL ELÉTRICO
(Protocolo ICMS 84/2011)
Item NCM/SH
DESCRIÇÃO do PRODUTO
Operação
Interna
e de
Importaç
ão
(MVA %)
Operação
Interestad
ual a 12%
(MVA)
Operaçã
o
Interes
tadual
a 7%
(MVA) %
Operação
interestad
ual
Tributada
à alíquota
de 4%
1
85.04
Transformadores,
bobinas
de
reatância
e
de
auto
indução,
inclusive
os
transformadores
de
potência
superior
a
16
KVA,
classificados
nas
posições
8504.33.00 e 8504.34.00, exceto os
demais
transformadores
da
subposição 8504.3, os reatores para
lâmpadas
elétricas
de
descarga
classificados no código 8504.10.00,
os
carregadores
de
acumuladores
do
código
8504.40.10,
os
equipamentos
de
alimentação
ininterrupta de energia (UPS ou “no
break”), no código 8504.40.40 e os
de
uso
automotivo.
(Prot
ICMS
34/2016).
48
58,33
67,85
73,27
2
85.16
Aquecedores
elétricos
de
água,
incluídos os de imersão, chuveiros
ou
duchas
elétricos,
torneiras
elétricas,
resistências
de
aquecimento, inclusive as de duchas
e
chuveiros
elétricos
e
suas
partes,
exceto
outros
fornos,
fogareiros (incluídas as chapas de
37
47,02
55,38
60,39
R
E
G
U
L
A
M
E
N
T
O
D
O
I
C
M
S
/
S
E
408
cocção),
grelhas
e
assadeiras,
8516.60.00
3
85.17
Aparelhos elétricos para telefonia;
outros aparelhos para transmissão
ou recepção de voz, imagens ou
outros
dados,
incluídos
os
aparelhos para comunicação em redes
por fio ou redes sem fio (tal como
uma rede local (LAN) ou uma rede de
área estendida (WAN)), incluídas
suas partes, exceto os de uso
automotivos e os das subposições
8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53
37
47,02
55,38
60,39
4
85.17
Interfones,
seus
acessórios,
tomadas e plugs
36
45,95
54,24
59,22
5
8517.18.99
Outros
aparelhos
telefônicos
e
videofones, exceto telefone celular
38
48,10
56,51
61,56
6
85.29
Partes reconhecíveis como exclusiva
ou principalmente destinadas aos
aparelhos
das
posições
85.25
a
85.28, exceto os de uso automotivo
39
49,17
57,65
62,73
7
8529.10.11
Antenas com refletor parabólico,
exceto
para
telefone
celular,
exceto as de uso automotivo
38
48,10
56,51
61,56
8
8529.10.19
Outras
antenas,
exceto
para
telefones celulares
46
56,68
65,59
70,93
9
85.31
Aparelhos elétricos de sinalização
acústica ou visual (por exemplo,
campainhas,
sirenes,
quadros
indicadores, aparelhos de alarme
para
proteção
contra
roubo
ou
incêndio),
exceto
os
de
uso
automotivo
33
42,73
50,84
55,71
10
8531.10
Aparelhos elétricos de alarme, para
proteção contra roubo ou incêndio e
aparelhos semelhantes, exceto os de
uso automotivo
40
50,24
58,78
63,90
11
8531.80.00
Outros
aparelhos
de
sinalização
acústica ou visual, exceto os de
uso automotivo
34
43,80
51,98
56,88
12
8534.00.00
Circuitos impressos, exceto os de
uso automotivo
39
49,17
57,65
62,73
13
85.35
Aparelhos
para
interrupção,
seccionamento, proteção, derivação,
ligação ou conexão de circuitos
elétricos
(por
exemplo,
interruptores, comutadores, corta-
circuitos, pára-raios, limitadores
de tensão, eliminadores de onda,
tomadas
de
corrente
e
outros
conectores, caixas de junção), para
tensão superior a 1.000V, exceto os
de uso automotivo
42
52,39
61,05
66,24
14
85.36
Aparelhos
para
interrupção,
seccionamento, proteção, derivação,
ligação ou conexão de circuitos
elétricos
(por
exemplo,
interruptores, comutadores, relés,
corta-circuitos,
eliminadores
de
onda,
plugues
e
tomadas
de
corrente, suportes para lâmpadas e
outros
conectores,
caixas
de
junção),
para
uma
tensão
não
superior a 1.000V; conectores para
fibras ópticas, feixes ou cabos de
fibras
ópticas,
exceto
“stater”
classificado na subposição 8536.50
e os de uso auto-motivo (Prot ICMS
59/2012).
38
48,10
56,51
61,56
R
E
G
U
L
A
M
E
N
T
O
D
O
I
C
M
S
/
S
E
409
15
85.38
Partes reconhecíveis como exclusiva
ou principalmente destinadas aos
aparelhos das posições 85.35 ou
85.36.
41
51,32
59,91
65,07
16
8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22
Diodos
emissores
de
luz
(LED),exceto diodos “laser”
30
39,51
47,44
52,20
17
8543.70.92
Eletrificadores de cercas
38
48,10
56,51
61,56
18
7413.00.00
Cabos, tranças e semelhantes, de
cobre,
não
isolados
para
usos
elétricos,
exceto
os
de
uso
automotivo
39
49,17
57,65
62,73
19
85.44
7413.00.00
76.05
761.4
Fios, cabos (incluídos os cabos
coaxiais)
e
outros
condutores,
isolados
ou
não,
para
usos
elétricos (incluídos os de cobre ou
alumínio, envernizados ou oxidados
anodicamente), mesmo com peças de
conexão; fios e cabos telefônicos e
para transmissão de dados; cabos de
fibras
ópticas,
constituídos
de
fibras embainhadas individualmente,
mesmo com condutores elétricos ou
munidos
de
peças
de
conexão;
cordas,
cabos,
tranças
e
semelhantes,
de
alumínio,
não
isolados para uso elétricos, exceto
os de uso automotivo
36
45,95
54,24
59,22
20
8544.49.00
Fios e cabos elétricos, para tensão
não superior a 1000V, exceto os de
uso automotivo
36
45,95
54,24
59,22
21
85.46
Isoladores
de
qualquer
matéria,
para usos elétricos
46
56,68
65,59
70,93
22
85.47
Peças
isolantes
inteiramente
de
matérias isolantes, ou com simples
peças
metálicas
de
montagem
(suportes roscados, por exemplo)
incorporadas
na
massa,
para
máquinas, aparelhos e instalações
elétricas; tubos isoladores e suas
peças de ligação, de metais comuns,
isolados interiormente
38
48,10
56,51
61,56
23
9030.3
Aparelhos
e
instrumentos
para
medida
ou
controle
da
tensão,
intensidade,
resistência
ou
da
potência,
sem
dispositivo
registrador,
exceto
os
de
uso
automotivo
33
42,73
50,84
55,71
24
9030.89
Analisadores lógicos de circuitos
digitais,
de
espectro
de
frequência,
frequencímetros,
fasímetros, e outros instrumentos e
aparelhos de controle de grandezas
elétricas e detecção
31
40,59
48,57
53,37
25
9107.00
Interruptores
horários
e
outros
aparelhos que permitam acionar um
mecanismo
em
tempo
determinado,
munidos de maquinismo de aparelhos
de relojoaria ou de motor síncrono
37
47,02
55,38
60,39
26
94.05
Aparelhos de iluminação (incluídos
os projetores) e suas partes, não
especificados nem compreendidos em
outras posições; anúncios, cartazes
ou tabuletas e placas indicadoras
luminosos, e artigos semelhantes,
contendo uma fonte luminosa fixa
permanente,
e
suas
partes
não
especificadas nem compreendidas em
outras posições
39
49,17
57,65
62,73
27
9405.10
9405.9
Lustres
e
outros
aparelhos
elétricos de iluminação, próprios
para serem suspensos ou fixados no
teto ou na parede, exceto os dos
35
44,88
53,11
58,05
R
E
G
U
L
A
M
E
N
T
O
D
O
I
C
M
S
/
S
E
410
tipos
utilizados
na
iluminação
pública, e suas partes
28
9405.20.00
9405.9
Abajures
de
cabeceira,
de
escritório
e
lampadários
de
interior, elétricos e suas partes
39
49,17
57,65
62,73
29
9405.40
9405.9
Outros
aparelhos
elétricos
de
iluminação e suas partes
32
41,66
49,71
54,54
TABELA XIII- REVOGADA
Revogada a Tabela XIII pelo Decreto nº 339/2023, efeitos a partir de
1º.07.2023.
Redação Anterior: Vigência até 30.06.2023.
TABELA XIII
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(MARGENS DE VALOR AGREGADO A SEREM APLICADAS NAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS INDICADOS
NO INCISO XXVI DO ART. 681 DO RICMS) MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM
OU ADORNO (Protocolo ICMS 85/2011)
Ite
m
NCM/SH
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
Operação
Interna
e de
Importaç
ão (MVA)
%
Operação
Interestadu
al a 12%
(MVA) %
Operação
Interestadu
al a
7% (MVA) %
Operação
tributada
a alíquota
de 4%
1
3816.00.
1
3824.50.
00
Argamassas
37
50,70
59,26
64,40
1.1 3214.90.
00
Outrasargamassas
(Prot. ICMS 01/2019)
37
50,70
59,26
64,40
2
39.16
Revestimentos de PVC e
outros
plásticos;
forro, sancas e afins
de PVC
44
58,40
67,40
72,80
3
39.17
Tubos,
e
seus
acessórios
(por
exemplo,
juntas,
cotovelos,
flanges,
uniões), de plásticos
33
46,30
54,61
59,60
4
39.18
Revestimento
de
pavimento
de
PVC
e
outros plásticos
38
51,80
60,42
65,60
5
39.19
Chapas, folhas, tiras,
fitas,
películas
e
outras formas planas,
auto-adesivas,
de
plásticos,
mesmo
em
rolos
39
52,90
61,59
66,80
6
39.19
3920
3921
Veda
rosca,
lona
plástica,
fitas
isolantes e afins
28
40,80
48,80
53,60
7
39.21
Chapas,
laminados
plásticos em bobina
42
56,20
65,07
70,40
8
39.22
Banheiras, boxes para
chuveiros,
pias,
lavatórios,
bidês,
sanitários
e
seus
assentos
e
tampas,
caixas de descarga e
41
55,10
63,91
69,20
R
E
G
U
L
A
M
E
N
T
O
D
O
I
C
M
S
/
S
E
411
artigos
semelhantes
para
usos
sanitários
ou
higiênicos,
de
plásticos.
9
39.24
Artefatos de higiene
/ toucador de plástico
52
67,20
76,70
82,40
10
3925.20.
00
Portas,
janelas
e
afins, de plástico
37
50,70
59,26
64,40
11
3925.30.
00
Postigos,
estores
(incluídas
as
venezianas)
e
artefatos
semelhantes
e suas partes
48
62,80
72,05
77,60
12
3926.90
Outrasobras
de
plástico
36
49,60
58,10
63,20
13
48.14
Papel
de
parede
e
revestimentos
de
parede
semelhantes;
papel para vitrais.
51
66,10
75,54
81,20
14. 69.07
69.08
Ladrilhos e placas de
cerâmica,
exclusivamente
para
pavimentação
ou
revestimento
39
52,90
61,59
66,80
15
69.10
Pias,
lavatórios,
colunas
para
lavatórios, banheiras,
bidês,
sanitários,
caixas
de
descarga,
mictórios e aparelhos
fixos semelhantes para
usos
sanitários,
de
cerâmica
40
54,00
62,75
68,00
16. 6912.00.
00
Artefatos
de
higiene/toucador
de
cerâmica
54
69,40
79,02
84,80
17
70.03
Vidro
vazado
ou
laminado,
em
chapas,
folhas
ou
perfis,
mesmo
com
camada
absorvente,
refletora
ou
não,
mas
sem
qualquer
outro
trabalho
39
52,90
61,59
66,80
18
70.04
Vidro
estirado
ou
soprado,
em
folhas,
mesmo
com
camada
absorvente,
refletora
ou
não,
mas
sem
qualquer
outro
trabalho
69,43
86,37
96,96
103,32
19
70.05
Vidro flotado e vidro
desbastado
ou
polido
em uma ou em ambas as
faces, em chapas ou em
folhas,
mesmo
com
camada
absorvente,
refletora ou não, mas
sem
qualquer
outro
trabalho
39
52,90
61,59
66,80
20
7007.19.
00
Vidrostemperados
36
49,60
58,10
63,20
21
7007.29.
00
Vidroslaminados
39
52,90
61,59
66,80
22
7008.00.
00
Vidros
isolantes
de
paredes múltiplas
50
65,00
74,37
80,00
R
E
G
U
L
A
M
E
N
T
O
D
O
I
C
M
S
/
S
E
412
23
70.09
Espelhos
de
vidro,
mesmo
emoldurados,
excluídos os de uso
automotivo
37
50,70
59,26
64,40
24
70.16
Blocos,
placas,
tijolos,
ladrilhos,
telhas
e
outros
artefatos,
de
vidro
prensado
ou
moldado,
mesmo
armado;
cubos,
pastilhas
e
outros
artigos semelhantes
61,20
77,32
87,40
93,44
25
72.13
7214.20.
00
7308.90.
10
Vergalhões
33
46,30
54,61
59,60
26
7214.20.
00
7308.90.
1
Barras
próprias
para
construções, exceto os
vergalhões
40
54,00
62,75
68,00
27
7217.10.
90 7312
Fios de ferro ou aço
não
ligados,
não
revestidos,
mesmo
polidos,
cordas,
cabos,
tranças
(entrançados),
lingas
e
artefatos
semelhantes, de ferro
ou aço, não isolados
para usos elétricos
42
56,20
65,07
70,40
28
7217.20.
90
Outros fios de ferro
ou aço, não ligados,
galvanizados
40
54,00
62,75
68,00
29
73.07
Acessórios para tubos
(inclusive
uniões,
cotovelos,
luvas
ou
mangas),
de
ferro
fundido, ferro ou aço
33
46,30
54,61
59,60
30
7308.30.
00
Portas e janelas, e
seus
caixilhos,
alizares e soleiras de
ferro
fundido,
ferro
ou aço
34
47,40
55,78
60,80
31
7308.40.
00
7308.90
Material
para
andaimes,
para
armações (cofragens) e
para
escoramentos,
(inclusive
armações
prontas,
para
estruturas de concreto
armado
ou
argamassa
armada),
eletrocalhas
e perfilados de ferro
fundido, ferro ou aço,
próprios
para
construção civil
39
52,90
61,59
66,80
32
73.10
Caixas diversas (tais
como caixa de correio,
de entrada de água, de
energia,
de
instalação)
de
ferro
ou aço próprias para
construção
civil;
de
ferro
fundido,
ferro
ou aço
59
74,90
84,84
90,80
33
7313.00.
00
Arame
farpado,
de
ferro ou aço arames ou
tiras,
retorcidos,
mesmo
farpados,
de
ferro
ou
aço,
dos
tipos
utilizados
em
cercas
42
56,20
65,07
70,40
R
E
G
U
L
A
M
E
N
T
O
D
O
I
C
M
S
/
S
E
413
34
73.14
Telas
metálicas,
grades
e
redes,
de
fios de ferro ou aço
33
46,30
54,61
59,60
35
7315.11.
00
Correntes de rolos, de
ferro
fundido,
ferro
ou aço
69,43
86,37
96,96
103,32
36
7315.12.
90
Outras
correntes
de
elos
articulados,
de
ferro
fundido,
ferro
ou aço
69,43
86,37
96,96
103,32
37
7315.82.
00
Correntes
de
elos
soldados,
de
ferro
fundido, de ferro ou
aço
42
56,20
65,07
70,40
38
7317.00
Tachas,
pregos,
percevejos, escápulas,
grampos
ondulados
ou
biselados e artefatos
semelhantes, de ferro
fundido, ferro ou aço,
mesmo com a cabeça de
outra matéria, exceto
cobre
41
55,10
63,91
69,20
39
73.18
Parafusos,
pinos
ou
pernos,
roscados,
porcas,
tira-fundos,
ganchos
roscados,
rebites,
chavetas,
cavilhas, contrapinos,
arruelas (incluídas as
de
pressão)
e
artefatos semelhantes,
de
ferro
fundido,
ferro ou aço
46
60,60
69,20
75,20
40
73.23
Esponjas,
esfregões,
luvas
e
artefatos
semelhantes
para
limpeza,
polimento
e
usos
semelhantes,
de
ferro ou aço, exceto
as esponjas de lã de
aço
ou
ferro
para
limpeza
doméstica,
classificadas
na
posição 7323.10.00 da
NCM/SH
(Prot.
ICMS
98/14) (NR)
69,13
86,04
96,61
102,96
41
73.24
Artefatos
de
higiene
ou de toucador, e suas
partes;
pias,
banheiras, lavatórios,
cubas,
mictórios,
tanques
e
afins
de
ferro
fundido,
ferro
ou aço
57
72,70
82,51
88,40
42
73.25
Outras obras moldadas,
de
ferro
fundido,
ferro ou aço
57
72,70
82,51
88,40
43
73.26
Abraçadeiras
52
67,20
76,70
82,40
44
74.07
Barra de cobre
38
51,80
60,42
65,60
45
7411.10.
10
Tubos de cobre e suas
ligas,
para
instalações
de
água
quente e gás
32
45,20
53,45
58,40
46
74.12
Acessórios para tubos
(por exemplo, uniões,
cotovelos,
luvas
ou
mangas)
de
cobre
e
suas ligas
31
44,10
52,29
57,20
Nova redação dada ao item 46 pelo Decreto nº 340/2023, efeitos a partir de 1º.05.2023.
Redação anterior: vigência até 30.04.2023.
R
E
G
U
L
A
M
E
N
T
O
D
O
I
C
M
S
/
S
E
414
46
74.12
Acessórios para tubos
(por exemplo, uniões,
cotovelos,
luvas
ou
mangas)
de
cobre
e
suas ligas
31
40,59
48,75
53,37
47
74.15
Tachas,
pregos,
percevejos,
escápulas
e
artefatos
semelhantes, de cobre,
ou de ferro ou aço com
cabeça
de
cobre,
parafusos,
pinos
ou
pernos,
roscados,
porcas,
ganchos
roscados,
rebites,
chavetas,
cavilhas,
contrapinos,
arruelas
(incluídas
as
de
pressão), e artefatos
semelhantes, de cobre
37
50,70
59,26
64,40
48
7418.20.
00
Artefatos
de
higiene/toucador
de
cobre
44
58,40
67,40
72,80
49
7607.19.
90
Manta
de
subcoberturaaluminizad
a
34
47,40
55,78
60,80
50
7609.00.
00
Acessórios para tubos
(por exemplo, uniões,
cotovelos,
luvas
ou
mangas), de alumínio
40
54,00
62,75
68,00
51
76.10
Construções
e
suas
partes
(inclusive
pontes e elementos de
pontes,
torres,
pórticos,
pilares,
colunas,
armações,
estruturas
para
telhados,
portas
e
janelas,
e
seus
caixilhos, alizares e
soleiras,
balaustradas,
e
estruturas de box), de
alumínio,
exceto
as
construções,
pré-
fabricadas da posição
94.06; chapas, barras,
perfis,
tubos
e
semelhantes,
de
alumínio,
próprios
para construção civil
32
45,20
53,45
58,40
52
7615.20.
00
Artefatos
de
higiene/toucador
de
alumínio
46
60,60
69,72
75,20
53
76.16
Outras
obras
de
alumínio,
próprias
para construção civil,
incluídas as persianas
37
50,70
59,26
64,40
54
8302.4
Outras
guarnições,
ferragens
e
artigos
semelhantes de metais
comuns,
para
construção
civil,
inclusive
puxadores,
exceto
persianas
de
alumínio constantes do
item 57.
36
49,60
58,10
63,20
55
83.01
fechaduras e ferrolhos
(de chave, de segredo
ou
elétricos),
de
metais
comuns,
incluídas
as
suas
partes
fechos
e
armações
com
fecho,
com
fechadura,
de
41
55,10
63,91
69,20
R
E
G
U
L
A
M
E
N
T
O
D
O
I
C
M
S
/
S
E
415
metais
comuns
chaves
para estes artigos, de
metais
comuns,
excluídos os de uso
automotivo.
56
8302.10.
00
Dobradiças
de
metais
comuns,
de
qualquer
tipo.
46
60,60
69,72
75,20
57
83.07
Tubos
flexíveis
de
metais
comuns,
mesmo
com acessórios
37
50,70
59,26
64,40
58
83.11
Fios, varetas, tubos,
chapas,
eletrodos
e
artefatos semelhantes,
de metais comuns ou de
carbonetos
metálicos,
revestidos exterior ou
interiormente
de
decapantes
ou
de
fundentes,
para
soldagem
(soldadura)
ou depósito de metal
ou
de
carbonetos
metálicos
fios
e
varetas
de
pós
de
metais
comuns
aglomerados,
para
metalização
por
projeção
41
55,10
63,91
69,20
59
84.81
Torneiras,
válvulas
(incluídas
as
redutoras de pressão e
as
termostáticas)
e
dispositivos
semelhantes,
para
canalizações,
caldeiras,
reservatórios, cubas e
outros recipientes
34
47,40
55,78
60,80
Nova Redação dada a Tabela XIII pelo Decreto n.º 317/2023, efeitos a partir de 1º.05.2023.
Redação anterior: Vigência até 30.04.2023.
TABELA XIII
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(MARGENS DE VALOR AGREGADO A SEREM APLICADAS NAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS INDICADOS NO
INCISO XXVI DO ART. 681 DO RICMS)MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU
ADORNO(Protocolo ICMS 85/2011)
It
em
NCM/SH
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
Operaçã
o
Interna
e de
Importa
ção
(MVA) %
Operação
Interest
adual a
12%
(MVA) %
Opera
ção
Inter
estad
ual a
7%
(MVA)
%
Operação
tributad
a a
alíquota
de 4%
1
3816.00.1
3824.50.00
Argamassas
37
47,02
55,38
60,39
1.
1
3214.90.00
Outras
argamassas
(Prot.
ICMS
01/2019)
37
47,02
55,38
60,39
Item 1.1 acrescentado pelo Decreto nº 40.424/2019, efeitos a partir de 1º.06.2019
2
39.16
Revestimentos de PVC e outros
plásticos; forro, sancas e afins
de PVC
44
54,54
63,32
68,59
R
E
G
U
L
A
M
E
N
T
O
D
O
I
C
M
S
/
S
E
416
3
39.17
Tubos, e seus acessórios (por
exemplo,
juntas,
cotovelos,
flanges, uniões), de plásticos
33
42,73
50,84
55,71
4
39.18
Revestimento de pavimento de
PVC e outros plásticos
38
48,10
56,51
61,56
5
39.19
Chapas,
folhas,
tiras,
fitas,
películas e outras formas planas,
auto-adesivas,
de
plásticos,
mesmo em rolos
39
49,17
57,65
62,73
6
39.19
3920
3921
Veda rosca, lona plástica, fitas
isolantes e afins
28
37,37
45,17
49,85
7
39.21
Chapas, laminados plásticos em
bobina
42
52,39
61,05
66,24
8
39.22
Banheiras, boxes para chuveiros,
pias,
lavatórios,
bidês,
sanitários
e
seus
assentos
e
tampas,
caixas
de
descarga
e
artigos
semelhantes
para
usos
sanitários
ou
higiênicos,
de
plásticos.
41
51,32
59,91
65,07
9
39.24
Artefatos de higiene / toucador
de plástico
52
63,12
72,39
77,95
10
3925.20.00
Portas,
janelas
e
afins,
de
plástico
37
47,02
55,38
60,39
11
3925.30.00
Postigos, estores (incluídas as
venezianas)
e
artefatos
semelhantes e suas partes
48
58,83
67,85
73,27
12
3926.90
Outras obras de plástico
36
45,95
54,24
59,22
13
48.14
Papel de parede e revestimentos
de parede semelhantes; papel para
vitrais.
51
62,05
71,26
76,78
14
.
69.07
69.08
Ladrilhos e placas de cerâmica,
exclusivamente para pavimentação
ou revestimento
39
49,17
57,65
62,73
15
69.10
Pias, lavatórios, colunas para
lavatórios,
banheiras,
bidês,
sanitários, caixas de descarga,
mictórios
e
aparelhos
fixos
semelhantes para usos sanitários,
de cerâmica
40
50,24
58,78
63,90
16
.
6912.00.00
Artefatos de higiene/toucador de
cerâmica
54
65,27
74,66
80,29
17
70.03
Vidro
vazado
ou
laminado,
em
chapas, folhas ou perfis, mesmo
com camada absorvente, refletora
ou não, mas sem qualquer outro
trabalho
39
49,17
57,65
62,73
18
70.04
Vidro estirado ou soprado, em
folhas,
mesmo
com
camada
absorvente, refletora ou não, mas
sem qualquer outro trabalho
69,43
81,83
92,16
98,36
19
70.05
Vidro flotado e vidro desbastado
ou polido em uma ou em ambas as
faces, em chapas ou em folhas,
mesmo
com
camada
absorvente,
refletora
ou
não,
mas
sem
qualquer outro trabalho
39
49,17
57,65
62,73
20
7007.19.00
Vidros temperados
36
45,95
52,24
59,22
R
E
G
U
L
A
M
E
N
T
O
D
O
I
C
M
S
/
S
E
417
21
7007.29.00
Vidros laminados
39
49,17
57,65
62,73
22
7008.00.00
Vidros
isolantes
de
paredes
múltiplas
50
60,98
70,12
75,61
23
70.09
Espelhos
de
vidro,
mesmo
emoldurados, excluídos os de uso
automotivo
37
47,02
55,38
60,39
24
70.16
Blocos,
placas,
tijolos,
ladrilhos,
telhas
e
outros
artefatos, de vidro prensado ou
moldado,
mesmo
armado;
cubos,
pastilhas
e
outros
artigos
semelhantes
61,20
73
82,82
88,72
25
72.13
7214.20.00
7308.90.10
Vergalhões
33
42,73
50,84
55,71
26
7214.20.00
7308.90.1
Barras próprias para construções,
exceto os vergalhões
40
50,24
58,78
63,90
27
7217.10.90
7312
Fios de ferro ou aço não ligados,
não revestidos, mesmo polidos,
cordas,
cabos,
tranças
(entrançados), lingas e artefatos
semelhantes, de ferro ou aço, não
isolados para usos elétricos
42
52,39
61,05
66,24
28
7217.20.90
Outros fios de ferro ou aço, não
ligados, galvanizados
40
50,24
58,78
63,90
29
73.07
Acessórios para tubos (inclusive
uniões,
cotovelos,
luvas
ou
mangas), de ferro fundido, ferro
ou aço
33
42,73
50,84
55,71
30
7308.30.00
Portas
e
janelas,
e
seus
caixilhos, alizares e soleiras de
ferro fundido, ferro ou aço
34
43,80
51,98
56,88
31
7308.40.00
7308.90
Material
para
andaimes,
para
armações
(cofragens)
e
para
escoramentos, (inclusive armações
prontas,
para
estruturas
de
concreto
armado
ou
argamassa
armada),
eletrocalhas
e
perfilados
de
ferro
fundido,
ferro
ou
aço,
próprios
para
construção civil
39
49,17
57,65
62,73
32
73.10
Caixas diversas (tais como caixa
de correio, de entrada de água,
de energia, de instalação) de
ferro
ou
aço
próprias
para
construção
civil;
de
ferro
fundido, ferro ou aço
59
70,63
80,33
86,15
33
7313.00.00
Arame farpado, de ferro ou aço
arames
ou
tiras,
retorcidos,
mesmo farpados, de ferro ou aço,
dos tipos utilizados em cercas
42
52,39
61,05
66,24
34
73.14
Telas metálicas, grades e redes,
de fios de ferro ou aço
33
42,73
50,84
55,71
35
7315.11.00
Correntes
de
rolos,
de
ferro
fundido, ferro ou aço
69,43
81,83
92,16
98,36
36
7315.12.90
Outras
correntes
de
elos
articulados, de ferro fundido,
ferro ou aço
69,43
81,83
92,16
98,36
37
7315.82.00
Correntes de elos soldados, de
ferro fundido, de ferro ou aço
42
52,39
61,05
66,24
38
7317.00
Tachas,
pregos,
percevejos,
escápulas, grampos ondulados ou
biselados
e
artefatos
41
51,32
59,91
65,07
R
E
G
U
L
A
M
E
N
T
O
D
O
I
C
M
S
/
S
E
418
semelhantes, de ferro fundido,
ferro ou aço, mesmo com a cabeça
de outra matéria, exceto cobre
39
73.18
Parafusos,
pinos
ou
pernos,
roscados,
porcas,
tira-fundos,
ganchos
roscados,
rebites,
chavetas, cavilhas, contrapinos,
arruelas
(incluídas
as
de
pressão) e artefatos semelhantes,
de ferro fundido, ferro ou aço
46
56,68
65,59
70,93
40
73.23
Esponjas,
esfregões,
luvas
e
artefatos
semelhantes
para
limpeza,
polimento
e
usos
semelhantes, de ferro ou aço,
exceto as esponjas de lã de aço
ou ferro para limpeza doméstica,
classificadas
na
posição
7323.10.00 da NCM/SH (Prot. ICMS
98/14) (NR)
69,13
81,51
91,82
98,01
41
73.24
Artefatos
de
higiene
ou
de
toucador, e suas partes; pias,
banheiras,
lavatórios,
cubas,
mictórios, tanques e afins de
ferro fundido, ferro ou aço
57
68,49
78,06
83,80
42
73.25
Outras obras moldadas, de ferro
fundido, ferro ou aço
57
68,49
78,06
83,80
43
73.26
Abraçadeiras
52
63,12
72,39
77,95
44
74.07
Barra de cobre
38
48,10
56,51
61,56
45
7411.10.10
Tubos de cobre e suas ligas, para
instalações de água quente e gás
32
41,66
49,71
54,54
46
74.12
Acessórios
para
tubos
(por
exemplo, uniões, cotovelos, luvas
ou mangas) de cobre e suas ligas
31
40,59
48,75
53,37
47
74.15
Tachas,
pregos,
percevejos,
escápulas
e
artefatos
semelhantes,
de
cobre,
ou
de
ferro ou aço com cabeça de cobre,
parafusos,
pinos
ou
pernos,
roscados,
porcas,
ganchos
roscados,
rebites,
chavetas,
cavilhas,
contrapinos,
arruelas
(incluídas
as
de
pressão),
e
artefatos semelhantes, de cobre
37
47,02
55,38
60,39
48
7418.20.00
Artefatos de higiene/toucador de
cobre
44
54,54
63,22
68,59
49
7607.19.90
Manta de subcobertura aluminizada
34
43,80
51,98
56,88
50
7609.00.00
Acessórios
para
tubos
(por
exemplo, uniões, cotovelos, luvas
ou mangas), de alumínio
40
50,24
58,78
63,90
51
76.10
Construções
e
suas
partes
(inclusive pontes e elementos de
pontes,
torres,
pórticos,
pilares,
colunas,
armações,
estruturas para telhados, portas
e
janelas,
e
seus
caixilhos,
alizares
e
soleiras,
balaustradas,
e
estruturas
de
box),
de
alumínio,
exceto
as
construções,
pré-fabricadas
da
posição 94.06; chapas, barras,
perfis, tubos e semelhantes, de
alumínio,
próprios
para
construção civil
32
41,66
49,71
54,54
52
7615.20.00
Artefatos de higiene/toucador de
alumínio
46
56,68
65,59
70,93
R
E
G
U
L
A
M
E
N
T
O
D
O
I
C
M
S
/
S
E
419
53
76.16
Outras
obras
de
alumínio,
próprias para construção civil,
incluídas as persianas
37
47,02
55,38
60,39
54
8302.4
Outras guarnições, ferragens e
artigos
semelhantes
de
metais
comuns, para construção civil,
inclusive
puxadores,
exceto
persianas de alumínio constantes
do item 57.
36
45,95
54,24
59,22
55
83.01
fechaduras e ferrolhos (de chave,
de
segredo
ou
elétricos),
de
metais comuns, incluídas as suas
partes
fechos
e
armações
com
fecho, com fechadura, de metais
comuns chaves para estes artigos,
de metais comuns, excluídos os de
uso automotivo.
41
51,32
59,91
65,07
56
8302.10.00
Dobradiças de metais comuns, de
qualquer tipo.
46
56,68
65,99
70,93
57
83.07
Tubos flexíveis de metais comuns,
mesmo com acessórios
37
47,02
55,38
60,39
58
83.11
Fios,
varetas,
tubos,
chapas,
eletrodos
e
artefatos
semelhantes, de metais comuns ou
de
carbonetos
metálicos,
revestidos
exterior
ou
interiormente de decapantes ou de
fundentes,
para
soldagem
(soldadura) ou depósito de metal
ou de carbonetos metálicos fios e
varetas de pós de metais comuns
aglomerados, para metalização por
projeção
41
51,32
59,91
65,07
59
84.81
Torneiras, válvulas (incluídas as
redutoras
de
pressão
e
as
termostáticas)
e
dispositivos
semelhantes,
para
canalizações,
caldeiras, reservatórios, cubas e
outros recipientes
34
43,80
51,98
56,88
R
E
G
U
L
A
M
E
N
T
O
D
O
I
C
M
S
/
S
E
420
ANEXO X
REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA*
nas
aquisições
interestaduais
(conforme
Aliq.
interestadual
aplicada na origem)
MVA*
nas
operações
internas-
MVA
original
1
conforme o
produto
conforme o
produto
produtos arrolados na
alínea “b” do inciso VIII
do “caput” do art. 40
deste
Regulamento
(cesta básica), quando
da entrada interestadual
destinada a comerciante
atacadista ou varejista
optante
do
Regime
Simplificado
de
Apuração do ICMS
Vide
inciso
I
do
“caput” do art. 786
Vide inciso I do
“caput” do art.
786
2
conforme o
produto
conforme o
produto
produtos arrolados na
alínea “b” do inciso VIII
do “caput” do art. 40
deste
Regulamento
(cesta básica), quando
da entrada interestadual
destinada a comerciante
atacadista ou varejista
não optante do Regime
Simplificado
de
Apuração do ICMS
30%
30%
3
conforme o
produto
conforme o
produto
Produtos adquiridos por
blocos
carnavalescos
para distribui aos seus
associados
40%
40%
Item 3 alterado pelo Decreto nº 30.826/2017, efeitos a partir de 22.09.2017. Redação anterior:
3
conforme o
produto
conforme o
produto
produtos adquiridos por
blocos
carnavalescos
para
distribuição
aos
seus associados
20%
20%
4
conforme o
produto
conforme o
produto
Mercadoria adquirida por
açougueiro, ambulante,
barraqueiro, bodegueiro,
cantina,
clube
social,
feirante e microempresa
estadual
(se
outro
percentual
não
for
estabelecido)
40%
40%
Item 4 alterado pelo Decreto nº 30.826/2017, efeitos a partir de 22.09.2017. Redação anterior:
4
conforme o
produto
conforme o
produto
mercadoria adquirida por
açougueiro, ambulante,
barraqueiro,
bodegueiro,
cantina,
clube social, feirante e
microempresa estadual
(se outro percentual não
for estabelecido)
20%
20%
5
17.083.00
0210.20.00
0210.99.00
1502
Carne de gado bovino,
ovino
e
bufalino
e
produtos
comestíveis
resultantes da matança
desse
gado
submetidos à salga,
secagem
ou
desidratação
30,37% (Alíq. 4%)
26,30% (Alíq. 7%)
19,51% (Alíq. 12%)
10%
Item 5 alterado pelo Decreto nº 717/2024, efeitos a partir de 12.06.2024. Redação anterior:
R
E
G
U
L
A
M
E
N
T
O
D
O
I
C
M
S
/
S
E
421
5
17.083.00
0210.20.00
0210.99.00
1502
Carne de gado bovino,
ovino
e
bufalino
e
produtos
comestíveis
resultantes da matança
desse
gado
submetidos à salga,
secagem
ou
desidratação
28,78% (Alíq. 4%)
24,76% (Alíq. 7%)
18,05% (Alíq. 12%)
10%
6
17.084.00
0201
0202
0204
0206
Carne de gado bovino,
ovino
e
bufalino
e
demais
produtos
comestíveis resultantes
da matança desse gado
frescos, refrigerados ou
congelados
30,37% (Alíq. 4%)
26,30% (Alíq. 7%)
19,51% (Alíq. 12%)
10%
Item 6 alterado pelo Decreto nº 717/2024, efeitos a partir de 12.06.2024. Redação anterior:
6
17.084.00
0201
0202
0204
0206
Carne de gado bovino,
ovino
e
bufalino
e
demais
produtos
comestíveis resultantes
da matança desse gado
frescos, refrigerados ou
congelados
28,78% (Alíq. 4%)
24,76% (Alíq. 7%)
18,05% (Alíq. 12%)
10%
7
17.085.00
0204
Carnes de animais das
espécies
caprina,
frescas, refrigeradas ou
congeladas
30,37% (Alíq. 4%)
26,30% (Alíq. 7%)
19,51% (Alíq. 12%)
10%
Item 7 alterado pelo Decreto nº 717/2024, efeitos a partir de 12.06.2024. Redação anterior:
7
17.085.00
0204
Carnes de animais das
espécies
caprina,
frescas, refrigeradas ou
congeladas
28,78% (Alíq. 4%)
24,76% (Alíq. 7%)
18,05% (Alíq. 12%)
10%
8
17.086.00
0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00
Carnes
e
demais
produtos
comestíveis
frescos,
resfriados,
congelados, salgados ou
salmourados resultantes
do abate de caprinos
30,37% (Alíq. 4%)
26,30% (Alíq. 7%)
19,51% (Alíq. 12%)
10%
Item 8 alterado pelo Decreto nº 717/2024, efeitos a partir de 12.06.2024. Redação anterior:
8
17.086.00
0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00
Carnes
e
demais
produtos
comestíveis
frescos,
resfriados,
congelados, salgados ou
salmourados resultantes
do abate de caprinos
28,78% (Alíq. 4%)
24,76% (Alíq. 7%)
18,05% (Alíq. 12%)
10%
9
17.087.01
0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes
e
demais
produtos
comestíveis
frescos,
resfriados,
congelados,
salgados,
em
salmoura,
simplesmente
temperados, secos ou
defumados, resultantes
do abate de suínos
30,37% (Alíq. 4%)
26,30% (Alíq. 7%)
19,51% (Alíq. 12%)
10%
Item 9 alterado pelo Decreto nº 756/2024, efeitos a partir de 02.08.2024. Redação anterior:
R
E
G
U
L
A
M
E
N
T
O
D
O
I
C
M
S
/
S
E
422
9
17.087.01
0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos
comestíveis
frescos,
resfriados,
congelados,
salgados,
em
salmoura,
simplesmente
temperados,
secos
ou
defumados,
Parte 51
resultantes do abate de suínos
28,78% (Alíq. 4%)
24,76% (Alíq. 7%)
18,05%(Alíq. 12%)
10%
Item 9 alterado pelo Decreto nº 717/2024, efeitos a partir de 12.06.2024. Redação anterior:
9
17.087.01
0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos
comestíveis
frescos,
resfriados,
congelados,
salgados,
em
salmoura,
simplesmente
temperados,
secos
ou
defumados,
resultantes do abate de suínos
28,78% (Alíq. 4%)
24,76% (Alíq. 7%)
18,05%(Alíq. 12%)
10%
10
17.087.00
0207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos
comestíveis
frescos,
resfriados,
congelados,
salgados,
em
salmoura,
simplesmente
temperados,
secos
ou
defumados,
resultantes do abate de aves
43,57% (Alíq. 4%)
39,09% (Alíq. 7%)
31,61 (Alíq. 12%)
21,14%
Item 10 alterado pelo Decreto nº 717/2024, efeitos a partir de 12.06.2024. Redação anterior:
10
17.087.00
0207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos
comestíveis
frescos,
resfriados,
congelados,
salgados,
em
salmoura,
simplesmente
temperados,
secos
ou
defumados,
resultantes do abate de aves
41,82% (Alíq. 4%)
37,39% (Alíq. 7%)
30% (Alíq. 12%)
21,14%
11
conforme o
produto
conforme o
produto
areia,
argila,
barro,
bloco
cerâmico,
brita,
lajota
e
manilha
cerâmicas,
pedra,
telha e tijolo cerâmicos
68,30% (Alíq. 4%)
63,04% (Alíq. 7%)
54,27%(Alíq. 12%)
42%
Item 11 alterado pelo Decreto nº 717/2024, efeitos a partir de 12.06.2024. Redação anterior:
11
conforme o
produto
conforme o
produto
areia,
argila,
barro,
bloco
cerâmico,
brita,
lajota
e
manilha
cerâmicas,
pedra,
telha e tijolo cerâmicos
66,24% (Alíq. 4%)
61,05% (Alíq. 7%)
52,39%(Alíq. 12%)
42%
12 PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS – REVOGADO.
Revogado o Item 12 pelo Decreto nº 40.217/2018, efeitos a pertir de 1º.01.2019. Redação anterior:
12 PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
12.1
20.023.00
3306.10.00
Dentifrício
65,52% (Alíq. 4%)
60,35% (Alíq. 7%)
51,72% (Alíq.
12%)
41,38%
12.2
20.024.00
3306.20.00
Fios utilizados para limpar os
espaços
interdentais
(fios
dentais)
12.3
20.025.00
3306.90.00
Outras
preparações
para
higiene bucal ou dentária
12.4
20.039.00
4014.90.90
Chupetas
e
bicos
para
mamadeiras e para chupetas,
de borracha
12.5
20.040.00
3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90
Chupetas
e
bicos
para
mamadeiras e para chupetas,
de silicone
12.6
20.048.00
9619.00.00
Fraldas, exceto os descritos no
CEST 20.048.01
12.7
20.049.00
9619.00.00
Tampõeshigiênicos
12.8
20.050.00
9619.90.00
Absorventeshigiênicosexternos
12.9
20.051.00
5601.21.90
Hastes
flexíveis
(uso
não
medicinal)
12.10
20.058.00
9603.21.00
Escovas de dentes, incluídas
as escovas para dentaduras
12.11
20.063.00
3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
Mamadeiras
R
E
G
U
L
A
M
E
N
T
O
D
O
I
C
M
S
/
S
E
423
4014.90.90
7010.20.00
(*) Margem de Valor Agregado
Acrescentado o item 12PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS ao
anexo X pelo Decreto nº 40.039/2018, efeitos a partir de 22.03.2018.
Nova redação dada ao Anexo X pelo Decreto n.º 30.369/2016, aplicação a partir de
1º/12/2016.
Redação Anterior: Vigência até 30/11/2016.
ANEXO X
REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
MERCADORIAS
MVA *
01 - produtos arrolados na alínea “b” do inciso VIII do “caput” do art. 40
deste Regulamento (cesta básica), quando da entrada interestadual destinada a
comerciante atacadista ou varejista optante do Regime Simplificado de Apuração
do ICMS.
Vide inciso I
do “caput” do
art. 786
02 - produtos arrolados na alínea “b” do inciso VIII do “caput” do art. 40
deste Regulamento (cesta básica), quando da entrada interestadual destinada a
comerciante atacadista ou varejista não optante do Regime Simplificado de
Apuração do ICMS.
30%
03 - produtos adquiridos por blocos carnavalescos para distribuição aos seus
associados.
20%
04 - mercadoria adquirida por açougueiro, ambulante, barraqueiro, bodegueiro,
cantina, clube social, feirante e microempresa estadual (se outro percentual
não for estabelecido).
20%
05 - calçados, classificados nos códigos 6401, 6402, 6403, 6404 e 6405 da
Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:
05.1 - no período de 1º de fevereiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013, cujo
remetente esteja localizado:
05.1.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo;.................
05.1.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo;.......
05.1.3
-
no
território
sergipano......................................................................
05.2 - a partir de 1º de janeiro de 2014, cujo remetente esteja localizado:
05.2.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo;..................
05.2.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo;.......
05.2.3 - no território sergipano..............................................
Nova Redação dada ao item 05 pelo Decreto n.º 28.937/2012, efeitos a partir de
1º/02/2013
Redação Original: Vigência até 31/01/2013
Acrescentado o item 05peloDecreto n.º 28.467/2012, efeitos a partir de 1°/02/2013.
05 - calçados, classificados nos códigos 6401, 6402, 6403, 6404 e 6405 da
Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
45,66%
37,83%
30%
56,87%
48,43%
40%
55%
06 - carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados,
defumados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de gado bovino,
bufalino, ovino e suíno, exceto charque, nas aquisições de UF cuja alíquota
interestadul aplicada seja:
06.1 - 12%;....................................................................
06.2 - 7%;.....................................................................
Acrescentado o item 06 pelo Decreto n.º 29.006/2013, efeitos a partir de
24/01/2013.
06.3 - 4%....................................................................
Acrescentada o subitem 06.3 peloDecreto n.º 29.295/2013, efeitos a partir de
18/06/2013.
16%
23%
27%
07 - areia, argila, barro, bloco cerâmico, brita, lajota e manilha cerâmicas,
pedra, telha e tijolo cerâmicos:
07.1 - no período de 1º de maio de 2013 a 31 de agosto de 2013, cujo remetente
esteja localizado:
07.1.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo;........
07.1.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo;........
07.1.3 - no território sergipano..............................................
07.2 - no período de 1º de setembro de 2013 a 31 de dezembro de 2013, cujo
remetente esteja localizado:
07.2.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo;.................
07.2.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo;........
07.2.3 - no território sergipano..............................................
07.3 - no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014, cujo
remetente esteja localizado:
07.3.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo;..................
07.3.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo;........
07.3.3 - no território sergipano..............................................
07.4 - a partir de 1º de janeiro de 2015, cujo remetente esteja localizado:
07.4.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo;.................
07.4.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo; no
território sergipano.........................................................
Nova redação dada ao item 07 pelo Decreto n.º 29.252/2013, efeitos a partir de
28,86%
21,93%
15%
40,06%
32,53%
25%
51,27%
43,13%
35%
59,11%
50,55%
42%
R
E
G
U
L
A
M
E
N
T
O
D
O
I
C
M
S
/
S
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424
1º/06/2013
Redação Original: Vigência até 31/05/2013
Acrescentado o item 07 peloDecreto n.º 29.202/2013, efeitos a partir de 1°/06/2013.
07 - areia, argila, barro, bloco cerâmico, brita, lajota e manilha cerâmicas,
pedra, telha e tijolo cerâmicos:
07.1 - no período de 1º de maio de 2013 a 31 de agosto de 2013, cujo remetente
esteja localizado:
07.1.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo;.................
07.1.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo;........
07.1.3 - no território sergipano..............................................
07.2 - no período de 1º de setembro de 2013 a 31 de dezembro de 2013, cujo
remetente esteja localizado:
07.2.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo;.................
07.2.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo;.......
07.2.3 - no território sergipano...........................................
07.3 - no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014, cujo
remetente esteja localizado:
07.3.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo;..................
07.3.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo;.......
07.3.3 - no território sergipano..............................................
07.4 - a partir de 1º de janeiro de 2015, cujo remetente esteja localizado:
07.4.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo;.................
07.4.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo;.......
07.4.3 - no território sergipano......................................
21,93
%
28,86
%
15%
32,53
%
40,06
%
25%
43,13
%
51,27
%
35%
50,55
%
59,11
%
42%
(*) Margem de Valor Agregado.
R
E
G
U
L
A
M
E
N
T
O
D
O
I
C
M
S
/
S
E
425
ANEXO XI
ECF
TABELA I
LOGOTIPO FISCAL
⚫
⚫
⚫
⚫
⚫
⚫
⚫
⚫
⚫
⚫
⚫
⚫
⚫
⚫
⚫
⚫
⚫
⚫
⚫
⚫
⚫
⚫
⚫
⚫
⚫
⚫
⚫
⚫
⚫
⚫
⚫
⚫
⚫
⚫
⚫
⚫
⚫
⚫
⚫
⚫
⚫
⚫⚫⚫⚫⚫⚫⚫⚫⚫⚫
⚫
⚫⚫
⚫
⚫⚫⚫⚫
⚫⚫⚫⚫⚫⚫⚫
⚫
⚫⚫⚫
⚫
⚫⚫⚫
⚫⚫⚫⚫⚫⚫
⚫
R
E
G
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L
A
M
E
N
T
O
D
O
I
C
M
S
/
S
E
426
ANEXO XI
ECF
TABELA II
SIGLAS E ACRÔNIMOS
A - C
BP - Bilhete de Passagem
CBC - Contador de Bilhete de Passagem Cancelado
CBP - Contador de Bilhete de Passagem
CCD - Comprovante de Crédito ou Débito
CCF - Contador de Cupom Fiscal
CDC - Contador de Comprovante de Crédito ou Débito
CER - Contador Específico de Relatório Gerencial
CF - Cupom Fiscal
CFC - Contador de Cupom Fiscal Cancelado
CFD - Contador de Fita-detalhe
CM - Conferência de Mesa
CMV - Contador de Mapa Resumo de Viagem
CNC - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada
CNF - Comprovante Não-Fiscal
CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
CON - Contador Específico de Operação Não-Fiscal
COOi - Contador de Ordem de Operação do primeiro documento impresso quando da
emissão de Fita-detalhe;.
COOf - Contador de Ordem de Operação do último documento impresso quando da
emissão de Fita-detalhe;
COO - Contador de Ordem de Operação
CRO - Contador de Reinício de Operação
CRZ - Contador de Redução Z
CVC - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor
D - I
ECF - Emissor de Cupom Fiscal
ECF - Número de Ordem Seqüencial do ECF (quando indicado no documento)
ECF-IF - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal
ECF-MR - Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora
ECF-PDV - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda
GNF - Contador Geral de Operação Não-Fiscal
GRG - Contador Geral de Relatório Gerencial
GT - Totalizador Geral
ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações
R
E
G
U
L
A
M
E
N
T
O
D
O
I
C
M
S
/
S
E
427
IE - Inscrição Estadual
IM - Inscrição Municipal
ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
J - M
LMF - Leitura da Memória Fiscal
LMT - Leitura da Memória de Trabalho
LX - Leitura X
MF - Memória Fiscal
MFD - Memória de Fita-detalhe
MIT - Modo de Intervenção Técnica
MRV - Mapa Resumo de Viagem
MT - Memória de Trabalho
N - Q
NFC - Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelado
NFVC - Nota Fiscal de Venda a Consumidor
PCF - Placa Controladora Fiscal
R - Z
RS - Razão Social
RV - Registro de Venda
RZ - Redução Z
SB - Software Básico
VB - Venda Bruta Diária
VL - Venda Líqüida Diária
R
E
G
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A
M
E
N
T
O
D
O
I
C
M
S
/
S
E
428
ANEXO XII - REVOGADO
Revogado o ANEXO XII Decreto n.°26.384/09, efeitos a partir de 03/09/2009.
Redação Original: Vigência até 02.09.2009
ANEXO XII
MAPA RESUMO DE CAIXA – MR
MAPA RESUMO DE CAIXA
NÚMERO:
DATA:
NOME/RAZÃO SOCIAL
INSCRIÇÃO ESTADUAL:
ENDEREÇO:
MUNICÍ
PIO:
CGC/MF
MÁ
QU
IN
A
RE
GI
ST
RA
-
DO
RA
NÚ
ME
RO
Nº DE
ORDEM
DE
OPERA
ÇÃO
M
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V
I
-
M
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N
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D
I
A
SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
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A
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S
R
E
G
U
L
A
M
E
N
T
O
D
O
I
C
M
S
/
S
E
429
TOTAIS DO DIA
OBSERVAÇÕES
RESPONSÁVEL
PELO
ESTABELECIMENTO
ANEXO XIII
MAPA RESUMO ECF
MAPA RESUMO DE ECF
NOME:
ENDEREÇO:
CIDADE:
NúmeroSequenci
al
CRZ
Venda
Bruta
CANC.
DESC.
TOT. ISS
Valor
Isentasou
Substituiçã
Contábil
NãoTribut.
Tributária
TOTAIS DO DIA
Observações:
BASE DE CÁLCULO POR ALÍQUOTA
7%
12%
17%
25%
27%
R
E
G
U
L
A
M
E
N
T
O
D
O
I
C
M
S
/
S
E
430
RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO
NOME:
FUNÇÃO:
ASSINATURA:
Nova Redação dada ao ANEXO XIII Decreto n.°26.384/09, efeitos a partir de 03/09/2009.
Redação Original: Vigência até 02.09.2009
ANEXO XIII
MAPA RESUMO ECF
MAPA RESUMO ECF
NOME:
DATA:
NÚMERO:
ENDEREÇO:
Insc. Est.:
CNPJ:
V
.
B
.
D
i
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.
BASE DE CÁLCULO
7%
12%
17%
25%
TOTAIS DO
DIA
RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO
NOME:
FUNÇÃO:
ASSINATURA:
OBSERVAÇÕES
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* O USUÁRIO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL, CASO NÃO TENHA NECESSIDADE DE
UTILIZAR TODAS AS COLUNAS PODERÁ SUPRIMÍR AS EXCEDENTES, E AINDA, SE FOR O CASO
PODERÄ AUMENTAR O NÚMERO DE LINHAS.
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ANEXO XIV
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS
DOS DOCUMENTOS FISCAIS IMPRESSOS E EMITIDOS SIMULTANEAMENTE.
1 - Código: 128 C
2 - Os documentos fiscais impressos e emitidos simultaneamente conterão os seguintes tipos de
registro em código de barras:
2.1 - Tipo 1: dados do emitente
Nº
DENOMINAÇÃO
CONTEÚDO
TAMANHO
1
Tipo
“1”
1
2
Número
Número da nota fiscal
6
3
CGC/MF
CGC/MF do remetente
14
4
Unidade da Federação
Código da unidade da Federação do
emitente de acordo com o SINIEF
2
5
Data de emissão ou recebimento
Data de emissão no formato
AAAAMMDD
8
6
Substituição tributária
“1”, se a operação estiver sujeita ao
regime de substituição tributária ou “2”,
caso contrário
1
2.2 - Tipo 2: dados do destinatário, valor total do documento e valor do ICMS da operação.
Nº
DENOMINAÇÃO
CONTEÚDO
TAMANHO
1
Tipo
“2”
1
2
Número
Número da nota fiscal
6
3
CGC/MF
CGC/MF do destinatário
14
4
Unidade da Federação
Código da unidade da Federação do
destinatário de acordo com o SINIEF
2
5
Valor total
Valor total da nota fiscal
10
6
Valor do ICMS
Montante do imposto
9
Nova Redação dada ao ANEXO XIV pelo Decreto n.° 26.984/10, efeitos a partir de
1º/07/2010.
Redação Original: Vigência até 30.06.2010
ANEXO XIV
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS
DOS DOCUMENTOS FISCAIS IMPRESSOS
E EMITIDOS SIMULTANEAMENTE
1 - Código: 128 C
2 - Os documentos fiscais impresso e emitidos simultaneamente conterão os seguintes
tipos de registros em código de barras:
2.1 - Tipo 1: dados do emitente:
DENOMINAÇÃO
CONTEÚDO
TAMANHO
Tipo
“1”
1
Número
Número da Nota Fiscal
6
CGC/MF
CGC/MF do remetente
14
Unidade da Federação
Código
da
Unidade
da
Federação do emitente de
acordo com o SINIEF
2
Data
de
emissão
ou
recebimento
Data de emissão no formato
AAAMMDD
8
Substituição Tributária
“1”, se a operação envolver
substituição tributária, ou
“2”, em caso contrário
1
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2.2. - Tipo: dados do destinatário, valor total do documento e valor do ICMS da
operação.
DENOMINAÇÃO
CONTEÚDO
TAMANHO
Tipo
“2”
1
Número
Número da Nota Fiscal
6
CGC/MF
CGC/MF do destinatário
14
Unidade da Federação
Código
da
Unidade
da
Federação do emitente de
acordo com o SINIEF
2
Valor total
Valor total da Nota Fiscal
10
Valor do ICMS
Montante do imposto
9
ANEXO XV- REVOGADO
CÓDIGOS FISCAIS
TABELA I
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E
BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS (Ajuste SINIEF 16/2020)
Tabela I revogada pelo Decreto nº449/2023, efeitos a partir de 17.10.2023.
Redação Anterior: vigência até 16.10.2023.
ANEXO XV- REVOGADO
CÓDIGOS FISCAIS
TABELA I
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO
DE SERVIÇOS (Ajuste SINIEF 16/2020)
Efeitos a partir de 03.04.02023, conforme inciso I do § 2º do Decreto nº 53/2022.
1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja
localizado na mesma unidade da Federação do destinatário.
1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL,COMERCIALIZAÇÃO OU
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.101 - Compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização ou produção rural.
1.102 - Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas.
1.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
1.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
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Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de
consignação mercantil.
1.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento
futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido
classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de
compra para recebimento futuro".
1.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada
real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código “1.922 - Lançamento efetuado a
título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”.
1.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor
remetente ao destinatário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo
estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao
destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no
código “5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo
vendedor remetente, em venda à ordem”.
1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente
originário.
1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem,
já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
1.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao
industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha
transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.124 - Industrialização efetuada por outra empresa
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo
os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador
empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo
imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada
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deverá ser classificada nos códigos “1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “1.556 -
Compra de material para uso ou consumo”.
1.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no
processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que
as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo
estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços
prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso
ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos “1.551 -
Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “1.556 - Compra de material para uso ou consumo”.
1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços
sujeitas ao ICMS.
1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços
sujeitas ao ISSQN.
1.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de
operação de ato cooperativo
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com previsão de posterior ajuste ou fixação de
preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha
sido classificada no código “5.131 - Remessa de produção do estabelecimento com previsão de
posterior ajuste ou fixação de preço.
1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas
anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para
comercialização
Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes a fixação de preço de
produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de
posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código
“5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente
com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.
1.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas
anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para
industrialização
Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes a fixação de preço de
produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de
posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código
“5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente
com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.
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1.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO
OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.151 - Transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou
produção rural.
1.152 - Transferência para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
1.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
1.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.
1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo
Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por
estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra
cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "5.159 – Fornecimento de produção do
estabelecimento de ato cooperativo” ou “5.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros de ato cooperativo”.
1.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES
DE VALORES
1.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo
próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do
estabelecimento". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao
destinatário.
1.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido
classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”. Também se classifica
neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
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1.203 - Devolução de venda ou transferência de produção do estabelecimento, destinada à Zona
Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas, transferências ou outras saídas de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas nos
códigos "5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas
de Livre Comércio"; ‘5.157 – Transferência de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca
de Manaus ou Áreas de Livre Comércio” ou “5.947 - Outras saídas de mercadorias não especificadas
anteriormente, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
1.204 - Devolução de venda ou transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,
destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas, transferências ou outras saídas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas nos códigos “5.110 - Venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre
Comércio”; “5.158 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros destinada à Zona
Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio” ou “5.947 - Outras saídas de mercadorias não
especificadas anteriormente, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
1.205 - Anulação de valor relativo a prestação de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,
decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
1.206 - Anulação de valor relativo a prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,
decorrentes de prestações de serviços de transporte.
1.207 - Anulação de valor relativo a venda de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,
decorrentes de venda de energia elétrica.
1.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. Também se classifica
neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
1.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa. Também se classifica neste código o
retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
1.212 - Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob
o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público
de Escrituração Digital (Recof-Sped)
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Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos
importados pelo estabelecimento.
1.213 - Devolução de remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou
fixação de preço, em ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de remessa, inclusive simbólicas, que tenham sido
classificadas no código “5.131 – Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior
ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.
1.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de produção do estabelecimento
produtor cuja saída tenha sido classificada no código “5.132 - Fixação de preço de produção do
Parte 52
estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação
de preço de ato cooperativo.
1.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
1.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou
comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por
cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
1.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização.
Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento
industrial de cooperativa.
1.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial.
Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento
comercial de cooperativa.
1.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de
serviços de transporte.
1.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de
serviços de comunicação.
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1.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor
rural.
1.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
1.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de
serviços da mesma natureza.
1.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento
industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação
utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento
comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação
utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento
prestador de serviço de transporte.
1.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de
energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento
de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento
de produtor rural.
1.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
1.361 - Aquisição de serviço de transporte iniciado na unidade federada em que estiver localizado o
transportador
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que se iniciam na mesma unidade
federada em que estiver localizado o transportador.
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1.362 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade federada diversa da que estiver
localizado o transportador
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que se iniciam em outra unidade
federada, diferente da que estiver localizado o transportador.
1.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui
parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural,
para exercer atividade agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de
animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal,
mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou
integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a
realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou
bens de consumo final.
.
1.451 - Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para
criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento . Também serão classificados
neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”,
inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
.
1.452 - Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para
criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados
neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”,
inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
.
1.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como dos de animais
criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas as
saídas tenham sido classificas no código “5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de
Integração e Parceria Rural”. Também serão classificados neste código os retornos do sistema de
integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre
cooperativa singular e cooperativa central.
1.454 - Retorno simbolico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbolico da produção, bem como dos de
animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal,
cujas as saídas tenham sido classificas no código “5.454 - Retorno simbolico de animal ou da produção
- Sistema de Integração e Produção Animal”.
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1.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou
engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas as saídas tenham sido
classificadas no código “5.455 - RETORNO DE INSUMOS NÃO UTILIZADOS NA PRODUÇÃO –
SISTEMA DE INTEGRAÇÃO e Parceria Rural”, inclusive as operações entre cooperativa singular e
cooperativa central.
1.456 - Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código a entrada da parcela da produção do produtor realizada em sistema de
integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também classificam-se
neste código a entrada decorrente de “ato cooperativo”, inclusive operação entre cooperativa singular e
cooperativa central.
1.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM
ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company,
empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de
exportação.
1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de
produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro
estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido
classificadas no código "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de
exportação". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
1.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação,
adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros
remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do
remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.502 -
Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação”.
Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
1.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de
exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno
de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação cujas saídas tenham
sido classificadas no código “5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de
produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento”.
1.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros,
remetidas para formação de lote de exportação
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Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias remetidas para
formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros
estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade
Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no
código “5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote
de exportação. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao
destinatário.
1.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
1.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas
tenham sido classificadas no código “5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado”.
1.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso
fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.554 - Remessa de bem do
ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento”.
1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso
no estabelecimento.
1.556 - Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do
estabelecimento.
1.557 - Transferência de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência
de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
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1.601 - Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por
transferência de outras empresas.
1.602 - Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma
empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores
de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do
saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.
1.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido
por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda,
quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na
legislação aplicável.
1.604 - Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens
do ativo imobilizado.
1.605 - Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma
empresa
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor
de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração
centralizada do imposto.
1.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
Classificam-se, neste grupo, compras, transferências, devoluções e retornos .
1.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subsequente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em
processo de industrialização do próprio produto.
1.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.
1.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
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Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em
processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por
usuário final.
1.657 - Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetidos para
venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
1.658 - Transferência de combustível e lubrificante para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de
outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do
próprio produto.
1.659 - Transferência de combustível e lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de
outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.
1.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subsequente
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas
tenham sido classificadas como “Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização
subsequente”. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao
destinatário.
1.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas
tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização”.
Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
1.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas
tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário
final”. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
1.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.
1.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou
lubrificantes, remetidos para armazenagem.
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1.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
1.901 - Entrada física para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as entradas físicas de insumos recebidos para industrialização por
encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda,
incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
1.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e
não aplicados no referido processo.
1.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
1.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral ou outro
estabelecimento da mesma empresa
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado
ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa.
1.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral ou outro
estabelecimento da mesma empresa
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em
depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa.
1.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral ou outro
estabelecimento da mesma empresa
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito
em depósito fechado, armazém geral, ou outro estabelecimento da mesma empresa, quando as
mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao
estabelecimento depositante.
1.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato
ou locação.
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1.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de
comodato ou locação.
1.910 - Entrada de doação ou brinde
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de doação ou brinde.
1.911 - Entrada de amostra grátis
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.
1.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou
mostruário.
1.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para
demonstração, mostruário ou treinamento.
1.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição
ou feira.
1.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
1.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto
ou reparo.
1.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou
industrial.
1.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial
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Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título
de consignação mercantil ou industrial.
1.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida
anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas
em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.920 - Entrada de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados
Classificam-se neste código as entradas de embalagens, vasilhames, sacarias, pallets ou
assemelhados.
1.921 - Retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados
Classificam-se neste código as entradas em retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias,
pallets ou assemelhados.
1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento
futuro
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de
compra para recebimento futuro.
1.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas
à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos “1.120 - Compra para
industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente” ou “1.121 - Compra para
comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente”.
1.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não
transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e
ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do
adquirente dos mesmos.
1.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da
mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para
industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em
que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou
de sua desagregação
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Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de
kit de mercadorias ou de sua desagregação.
1.927 - Lançamento efetuado a título de ajuste de estoque
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de ajuste de estoque.
1.930 - Entrada de veículo automotor recebida nos termos do Convênio 51/00
Classificam-se neste código as operações de entrada na concessionária de veículos automotores novos
em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, nos moldes do
Convênio ICMS nº 51/00, de 15 de setembro de 2000.
1.933 - Aquisição de serviço sujeito ao ISSQN
Classificam-se neste código as aquisições de serviço que estão fora do campo de incidência do ICMS,
mas que fazem parte do valor total de documentos fiscais.
1.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em
depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código
"5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.
1.936 - Entrada de bonificação
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação.
1.937 - Entrada simbólica para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de insumos recebidos para industrialização por
encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificadas
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não
tenham sido especificadas nos códigos anteriores.
1.951 - Entrada de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros para industrialização
Classificam-se neste código as entradas em estabelecimento do adquirente de mercadoria importada
que não tenha transitado pelo estabelecimento do importador para serem utilizadas em processo de
industrialização.
1.952 - Entrada de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros para comercialização
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Classificam-se neste código as entradas em estabelecimento do adquirente de mercadoria importada
que não tenha transitado pelo estabelecimento do importador a serem comercializadas.
1.953 - Entrada de mercadoria para armazenamento em estabelecimento não classificado como
armazém geral ou depósito fechado, na mesma unidade da federação
Classificam-se, neste grupo, as operações de entrada de mercadoria para armazenamento em
estabelecimento não classificado como armazém geral nem depósito fechado, na mesma unidade da
federação.
1.954 - Entrada simbólica de mercadoria para armazenamento em estabelecimento não classificado
como armazém geral ou depósito fechado, na mesma unidade da federação
Classificam-se, neste grupo, as operações de entrada simbólica de mercadoria para armazenamento
em estabelecimento não classificado como armazém geral nem depósito fechado, na mesma unidade
da federação.
2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja
localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário.
2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.101 - Compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização ou produção rural.
2.102 - Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas.
2.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
2.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de
consignação mercantil.
2.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento
futuro
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Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido
classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de
compra para recebimento futuro".
2.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada
real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código “2.922 - Lançamento efetuado a
título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”.
2.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor
remetente ao destinatário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo
estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao
destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no
código “6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo
vendedor remetente, em venda à ordem”.
2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente
originário.
2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem,
já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
2.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao
Parte 53
industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha
transitado pelo estabelecimento do adquirente.
2.124 - Industrialização efetuada por outra empresa
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo
os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador
empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo
imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada
deverá ser classificada nos códigos “2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “2.556 -
Compra de material para uso ou consumo”.
2.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no
processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
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Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que
as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo
estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços
prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso
ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos “2.551 -
Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “2.556 - Compra de material para uso ou consumo”.
2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços
sujeitas ao ICMS.
2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços
sujeitas ao ISSQN.
2.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de
operação de ato cooperativo
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com previsão de posterior ajuste ou fixação de
preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha
sido classificada no código “6.131 - Remessa de produção do estabelecimento com previsão de
posterior ajuste ou fixação de preço.
2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas
anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para
comercialização
Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes a fixação de preço de
produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de
posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código
“6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente
com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo.
2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas
anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para
industrialização
Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes a fixação de preço de
produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de
posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código
“6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente
com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo.
2.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO
OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.151 - Transferência para industrialização ou produção rural
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Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou
produção rural.
2.152 - Transferência para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
2.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
2.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.
2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo
Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por
estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra
cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "6.159 – Fornecimento de produção do
estabelecimento de ato cooperativo” ou “6.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros de ato cooperativo”.
2.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES
DE VALORES
2.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo
próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "6.101 - Venda de produção do
estabelecimento. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao
destinatário.
2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido
classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”. Também se classifica
neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
2.203 - Devolução de venda ou transferência de produção do estabelecimento, destinada à Zona
Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas, transferências, retorno de mercadorias não
entregues ao destinatário ou outras saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento, cujas saídas foram classificadas nos códigos "6.109 - Venda de produção do
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estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”; “6.157 –
Transferência de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre
Comércio” ou “6.947 - Outras saídas de mercadorias não especificadas anteriormente, destinada à
Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. Também se classifica neste código o retorno de
mercadoria não entregue ao destinatário.
2.204 - Devolução de venda ou transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,
destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas, transferências ou outras saídas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas nos códigos “6.110 - Venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre
Comércio”; “6.158 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona
Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio” ou “6.947 - Outras saídas de mercadorias não
especificadas anteriormente, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
2.205 - Anulação de valor relativo a prestação de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,
decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
2.206 - Anulação de valor relativo a prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,
decorrentes de prestações de serviços de transporte.
2.207 - Anulação de valor relativo a venda de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,
decorrentes de venda de energia elétrica.
2.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. Também se classifica
neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
2.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa. Também se classifica neste código o
retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
2.212 - Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob
o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público
de Escrituração Digital (Recof-Sped)
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos
importados pelo estabelecimento.
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2.213 - Devolução de remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou
fixação de preço, em ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de remessa, inclusive simbólicas, que tenham sido
classificadas no código “6.131 – Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior
ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.
2.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de produção do estabelecimento
produtor cuja saída tenha sido classificada no código “6.132 - Fixação de preço de produção do
estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação
de preço de ato cooperativo.
2.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
2.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou
comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por
cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
2.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização.
Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento
industrial de cooperativa.
2.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial.
Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento
comercial de cooperativa.
2.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de
serviços de transporte.
2.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de
serviços de comunicação.
2.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural
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Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor
rural.
2.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
2.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de
serviços da mesma natureza.
2.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento
industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação
utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento
comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação
utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizado por estabelecimento
prestador de serviço de transporte.
2.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de
energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento
de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
2.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento
de produtor rural.
2.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
2.361 - Aquisição de serviço de transporte iniciado na unidade federada em que estiver localizado o
transportador
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que se iniciam na mesma unidade
federada em que estiver localizado o transportador.
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2.362 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade federada diversa da que estiver
localizado o transportador
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que se iniciam em outra unidade
federada, diferente da que estiver localizado o transportador.
2.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui
parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural,
para exercer atividade agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de
animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal,
mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou
integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a
realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou
bens de consumo final. .
2.451 - Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para
criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados
neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”,
inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.452 - Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para
criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados
neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”,
inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como dos de animais
criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas as
saídas tenham sido classificas no código “5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de
Integração e Parceria Rural”. Também serão classificados neste código os retornos do sistema de
integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre
cooperativa singular e cooperativa central.
2.454 - Retorno simbolico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbolico da produção, bem como dos de
animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal,
cujas as saídas tenham sido classificas no código “5.454 - Retorno simbolico de animal ou da produção
- Sistema de Integração e Parceria Rural”. .
2.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou
engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas as saídas tenham sido
classificadas no código “5.455 - RETORNO DE INSUMOS NÃO UTILIZADOS NA PRODUÇÃO –
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SISTEMA DE INTEGRAÇÃO e Parceria Rural”, inclusive as operações entre cooperativa singular e
cooperativa central.
2.456 - Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código a entrada da parcela da produção do produtor realizada em sistema de
integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também classificam-se
neste código a entrada decorrente de “ato cooperativo”, inclusive operação entre cooperativa singular e
cooperativa central.
2.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM
ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company,
empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de
exportação.
2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de
produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro
estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido
classificadas no código "6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de
exportação". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
2.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação,
adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro
estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido
classificadas no código “6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim
específico de exportação”. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao
destinatário.
2.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de
exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno
de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham
sido classificadas no código “6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de
produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento”.
2.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros,
remetidas para formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não
entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos
aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de
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cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido
classificadas no código “6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para
formação de lote de exportação”.
2.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
2.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas
tenham sido classificadas no código “6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado”.
2.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso
fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.554 - Remessa de bem do
ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento”.
2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso
no estabelecimento.
2.556 - Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do
estabelecimento.
2.557 - Transferência de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência
de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
2.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
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Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido
por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses
previstas na legislação aplicável.
2.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
Classificam-se, neste grupo, compras, transferências, devoluções e retornos .
2.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subsequente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em
processo de industrialização do próprio produto.
2.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.
2.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em
processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por
usuário final.
2.657 - Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetidos para
venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
2.658 - Transferência de combustível e lubrificante para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de
outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do
próprio produto.
2.659 - Transferência de combustível e lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de
outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.
2.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subsequente
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas
tenham sido classificadas como “Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização
subsequente”. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao
destinatário.
2.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização
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Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas
tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização”.
Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
2.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas
tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário
final”. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
2.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.
2.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou
lubrificantes, remetidos para armazenagem.
2.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
2.901 - Entrada física para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as entradas físicas de insumos recebidos para industrialização por
encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda,
incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
2.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e
não aplicados no referido processo.
2.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
2.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado
ou armazém geral.
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2.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em
depósito fechado ou armazém geral.
2.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito
em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de
saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
2.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato
ou locação.
2.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de
comodato ou locação.
2.910 - Entrada de doação ou brinde
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de doação ou brinde.
2.911 - Entrada de amostra grátis
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.
2.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou
mostruário.
2.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para
demonstração, mostruário ou treinamento.
2.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição
ou feira.
2.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
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Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
2.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto
ou reparo.
2.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Parte 54
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou
industrial.
2.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título
de consignação mercantil ou industrial.
2.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida
anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas
em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
2.920 - Entrada de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados
Classificam-se neste código as entradas de embalagens, vasilhames, sacarias, pallets ou
assemelhados.
2.921 - Retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados
Classificam-se neste código as entradas em retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias,
pallets ou assemelhados.
2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento
futuro
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de
compra para recebimento futuro.
2.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas
à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos “2.120 - Compra para
industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente” ou “2.121 - Compra para
comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente”.
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2.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não
transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e
ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do
adquirente dos mesmos.
2.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da
mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para
industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em
que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
2.933 - Aquisição de serviço sujeito ao ISSQN
Classificam-se neste código as aquisições de serviço que estão fora do campo de incidência do ICMS,
mas que fazem parte do valor total de documentos fiscais.
2.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em
depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código
"6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.
2.936 - Entrada de bonificação
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação.
2.937 - Entrada simbólica para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de insumos recebidos para industrialização por
encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificadas
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não
tenham sido especificados nos códigos anteriores.
2.951 - Entrada de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros para industrialização
Classificam-se neste código as entradas em estabelecimento do adquirente de mercadoria importada
que não tenha transitado pelo estabelecimento do importador para serem utilizadas em processo de
industrialização.
2.952 - Entrada de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros para comercialização
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Classificam-se neste código as entradas em estabelecimento do adquirente de mercadoria importada
que não tenha transitado pelo estabelecimento do importador a serem comercializadas.
3.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
Classificam-se, neste grupo, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as
decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação
promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior.
3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
3.101 - Compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização ou produção rural.
3.102 - Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas.
3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços
sujeitas ao ICMS.
3.127 - Compra para industrialização sob o regime de “drawback”
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no
código “7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de 'drawback'”.
3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços
sujeitas ao ISSQN.
3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob
Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem submetidas a operações de
industrialização de produtos, partes ou peças destinados à exportação ou ao mercado interno sob o
amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema
Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
3.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES
DE VALORES
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3.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
SP: Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do
estabelecimento". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao
destinatário.
3.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido
classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”. Também se classifica
neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
3.205 - Anulação de valor relativo a prestação de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,
decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
3.206 - Anulação de valor relativo a prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,
decorrentes de prestações de serviços de transporte.
3.207 - Anulação de valor relativo a venda de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,
decorrentes de venda de energia elétrica.
3.211 - Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback”
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo
estabelecimento sob o regime de “drawback”. Também se classifica neste código o retorno de
mercadoria não entregue ao destinatário.
3.212 - Devolução de venda no mercado externo de mercadoria industrializada sob o Regime Aduaneiro
Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital
(Recof-Sped)
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo
estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento
ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-
Sped)”.
3.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
3.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
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Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou
comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por
cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
3.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
3.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de
serviços da mesma natureza.
3.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
3.362 - Aquisição de serviço de transporte iniciado no exterior
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que se iniciam no exterior.
3.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E
EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
3.503 - Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por trading company, empresa
comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de
exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “7.501 - Exportação de mercadorias
recebidas com fim específico de exportação”. Também se classifica neste código o retorno de
mercadoria não entregue ao destinatário.
3.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
3.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas
tenham sido classificadas no código “7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado”.
3.556 - Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do
estabelecimento.
3.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
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CLASSIFICAM-SE, NESTE GRUPO, COMPRAS, TRANSFERÊNCIAS, DEVOLUÇÕES E RETORNOS
.
3.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subsequente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em
processo de industrialização do próprio produto.
3.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.
3.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em
processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por
usuário final.
3.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
3.930 - Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de
admissão temporária
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por
regime especial aduaneiro de admissão temporária.
3.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificadas
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não
tenham sido especificados nos códigos anteriores.
3.950 - Entrada de mercadoria por conta e ordem de terceiros
Classificam-se neste código as entradas (simbólicas) no estabelecimento importador de mercadorias
importadas na modalidade por conta e ordem de terceiros.
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja
localizado na mesma unidade da Federação do destinatário.
5.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.101 - Venda de produção do estabelecimento
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Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento.
5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para
industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento.
5.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de
veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
5.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de
veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização,
que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados
em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para
industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que
não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao
estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias
importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou
o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo
estabelecimento do importador.
5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre
Comércio
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus
ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas
à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
5.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
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Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento
remetidos anteriormente a título de consignação industrial.
5.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em
consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas
anteriormente a título de consignação industrial.
5.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento
remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.
5.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em
consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas
anteriormente a título de consignação mercantil.
5.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em
consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas
anteriormente a título de consignação mercantil.
5.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código
"5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega
futura
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não
tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da
mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código “5.922 - Lançamento efetuado a título de
simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do
adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento,
entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
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5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e
ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao
destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor
remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo
vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código
“1.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao
destinatário, em venda à ordem”.
5.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do
adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para
serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os
produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por
conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não
tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem
industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias
tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa - Mercadorias
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo
somente os valores das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo
industrial.
5.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no
processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria - Mercadorias
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que
as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo
estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo somente os valores das mercadorias
de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
5.126 - Industrialização efetuada para outra empresa - Serviços
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros,compreendendo
somente os valores cobrados para realização do processo de industrialização, excluídas as mercadorias
empregadas.
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5.127 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no
processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria - Serviços
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que
as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo
estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo somente os valores cobrados para
realização do processo de industrialização, excluídas as mercadorias empregadas.
5.129 - Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime
Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de
Escrituração Digital (Recof-Sped)
Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo
próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob
Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de
preço, de ato cooperativo
Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado,
com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.
5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente
com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo
Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive
quando cuja remessa anterior tenha sido classificada sob o código “5.131 – Remessa de produção do
estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo.
5.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.151 - Transferência de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em
transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização,
comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.153 - Transferência de energia elétrica
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma
empresa, para distribuição.
5.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
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Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de
produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito
fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não
tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou
outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.157 - Transferência de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas
de Livre Comércio
Classificam-se neste código as transferências de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa localizado na Zona Franca de Manaus
ou Áreas de Livre Comércio, alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de
28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, e os Convênios ICMS
52/92, de 25 de junho de 1992 e 23/08, de 04 de abril de 2008.
5.158 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de
Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
para outro estabelecimento da mesma empresa localizado na Zona Franca de Manaus ou Áreas de
Livre Comércio, alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de
fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, e os Convênios ICMS 52/92, de
25 de junho de 1992 e 23/08, de 04 de abril de 2008.
5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo
Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra
cooperativa.
5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo
Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que
não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados
a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL,
COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
5.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em
processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "1.101 -
Compra para industrialização ou produção rural".
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5.202 - Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas,
cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização”.
5.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,
decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
5.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,
decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
5.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,
decorrentes da compra de energia elétrica.
5.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros
estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou
produção rural.
5.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de
serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “1.126 - Compra para utilização na
prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita
ao ISSQN”.
5.213 - Devolução de entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em
ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de entradas, inclusive simbólicas, que tenham sido
classificadas no código “1.131 – Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de
preço, decorrente de operação de ato cooperativo.
5.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando
remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para
comercialização
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Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento
produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código “1.132 - Fixação de preço
de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de
posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.
5.215 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando
Parte 55
remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para
industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento
produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código “1.135 - Fixação de preço
de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de
posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.
5.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
5.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização.
Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para
distribuição aos seus cooperados.
5.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial.
Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento
industrial de cooperativa.
5.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento
comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a
estabelecimento comercial de cooperativa.
5.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de
prestador de serviços de transporte.
5.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de
prestador de serviços de comunicação.
5.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de
produtor rural.
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5.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não
indicadas nos códigos anteriores.
5.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
5.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de
serviços da mesma natureza.
5.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial.
Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento
industrial de cooperativa.
5.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial.
Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento
comercial de cooperativa.
5.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de
serviço de transporte.
5.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de
energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora
ou de distribuidora de energia elétrica.
5.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor
rural.
5.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas
jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
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5.361 - Prestação de serviço de transporte iniciada na unidade federada em que estiver localizado o
transportador
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte que se iniciam na mesma unidade
federada em que estiver localizado o transportador.
5.362 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa da que estiver
localizado o transportador
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte que se iniciam em outra unidade
federada, diferente da que estiver localizado o trasnportador.
5.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui
parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural,
para exercer atividade agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de
animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal,
mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou
integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a
realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou
bens de consumo final. .
5.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação,
produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal,
inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código a remessa decorrente
de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em
estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou
engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código a remessa
decorrente de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como dos animais
criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema
de confinamento. Também serão classificados neste código o retorno e o decorrente de “ato
cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.454 - Retorno simbolico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbolico da produção, bem como dos
animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em
sistema de confinamento.
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5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em
estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou
engorda, inclusive em sistema de confinamento e nas operações entre cooperativa singular e
cooperativa central.
5.456 - Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código a saída da parcela da produção do produtor realizada em sistema de
integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também classificam-se
neste código a saída decorrente de “ato cooperativo”, inclusive operação entre cooperativa singular e
cooperativa central.
5.500 - REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E
EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial
exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas
com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro
estabelecimento do remetente.
5.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial
exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de
exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código “1.501 - Entrada de mercadoria
recebida com fim específico de exportação”.
5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou
produzidos pelo próprio estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de
produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de
exportação
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para
formação de lote de exportação.
5.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
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5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
5.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da
mesma empresa.
5.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do
estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código “1.551 - Compra de bem para o ativo
imobilizado”.
5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do
estabelecimento.
5.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros,
recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.555 - Entrada
de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento”.
5.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do
estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.556 - Compra de material para uso
ou consumo”.
5.557 - Transferência de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento
da mesma empresa.
5.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
5.601 - Transferência de crédito de ICMS acumulado
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de
ICMS para outras empresas.
5.602 - Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa,
destinado à compensação de saldo devedor de ICMS
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Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores
de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo
devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.
5.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido
por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses
previstas na legislação aplicável.
5.605 - Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor
de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do
imposto.
5.606 - Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais
5.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
CLASSIFICAM-SE, NESTE GRUPO, VENDAS, REMESSAS, TRANSFERÊNCIAS, DEVOLUÇÕES E
RETORNOS
5.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à
industrialização subsequente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no
estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de
encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 -
“Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
5.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à
comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no
estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para
entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento efetuado a título
de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
5.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor
ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no
estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à
prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega
futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento efetuado a título de
simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
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5.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à
industrialização subsequente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de
terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda
para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento efetuado a
título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
5.655 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à
comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de
terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega
futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento efetuado a título de
simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
5.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor
ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de
terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de
serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo
faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento efetuado a título de simples
faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
5.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do
estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de
terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
5.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no
estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos
de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização
subsequente
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para
industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de
combustível ou lubrificante para industrialização subsequente”.
5.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização
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Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para
comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante
para comercialização”.
5.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para
consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário
final, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante por
consumidor ou usuário final”.
5.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
5.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos
para armazenagem.
5.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para
armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e
não devam retornar ao estabelecimento depositante.
5.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para
armazenagem
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes,
recebidos anteriormente para armazenagem.
5.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra
unidade da Federação
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final
estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da
Federação do remetente.
5.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.901 - Remessa física para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas físicas de insumos remetidos para industrialização por
encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
5.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
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Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos
para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro
estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos
insumos recebidos para industrialização.
5.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e
não aplicados no referido processo.
5.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive
por meio de veículos.
5.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma
empresa
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou
armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa.
5.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral ou outro
estabelecimento da mesma empresa
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado, armazém
geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ao estabelecimento depositante.
5.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral ou outro
estabelecimento da mesma empresa
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em
depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa quando as
mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao
estabelecimento depositante.
5.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou
locação.
5.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato
ou locação.
5.910 - Remessa em doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de doação ou brinde.
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5.911 - Remessa de amostra grátis
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
5.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou
treinamento.
5.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para
demonstração ou mostruário.
5.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
5.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
5.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para
conserto ou reparo.
5.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou
industrial.
5.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de
consignação mercantil ou industrial.
5.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida
anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em
processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou
industrial.
5.920 - Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados
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Classificam-se neste código as remessa de embalagens, vasilhames, bombonas, containers e
assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.
5.921 - Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados
Classificam-se neste código as devoluções de embalagens, vasilhames, bombonas, containers e
assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.
5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda
para entrega futura.
5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações
com armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de
terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos “5.118 -
Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente
originário, em venda à ordem” ou “5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”. Também
serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias
depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
5.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta
não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para
serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham
transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
5.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da
mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos
recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas
hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos
insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou
de sua desagregação
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de
kit de mercadorias ou de sua desagregação.
5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda,
roubo, deterioração, ajuste ou transferência para imobilizado ou consumo próprio.
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5.928 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade do
estabelecimento da empresa ou transferência por venda do fundo de comércio
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do
encerramento das atividades do estabelecimento da empresa ou transferência por venda do fundo de
comércio.
5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou
prestação também acobertada por documento fiscal do varejo
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou
prestações que também tenham sido acobertadas por documento fiscal do varejo.
5.933 - Prestação de serviço sujeito ao ISSQN
Classificam-se neste código as prestações de serviço que estão fora do campo de incidência do ICMS,
mas que fazem parte do valor total de documentos fiscais.
5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado
ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a
permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente
diretamente a depósito fechado ou armazém geral.
5.935 - Saída de mercadoria para entrega a revendedores autônomos
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias promovidas por estabelecimento substituto
tributário para a entrega a revendedores autônomos não inscritos;.
5.936 - Remessa de bonificação
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias recebidas a título de bonificação.
5.937 - Remessa simbólica para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de insumos remetidos para industrialização por
encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
5.938 - Outras saídas de mercadorias não especificadas anteriormente, destinada à Zona Franca de
Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código outras saídas destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre
Comércio, alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de
1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de
1992 e o 23/08, de 04 de abril de 2008, que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.
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5.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificadas
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não
tenham sido especificados nos códigos anteriores.
5.950 - Remessa de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros
Classificam-se neste código as remessas do estabelecimento importador, cuja saída ocorra da
repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento
do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
5.953 - Remessa para depósito ou armazenamento em estabelecimento não classificado como
armazém geral ou depósito fechado
Parte 56
Classificam-se neste código as remessas para depósito ou armazenagem em estabelecimento que não
seja depósito fechado ou armazém geral.
5.954 - Remessa simbólica para depósito ou armazenamento em estabelecimento não classificado
como armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as remessas simbólicas para depósito ou armazenagem em
estabelecimento que não seja depósito fechado ou armazém geral.
5.955 - Devolução de produto armazenado em estabelecimento não classificado como armazém geral
ou depósito fechado
Classificam-se neste código as devoluções de produto armazenado em estabelecimento que não seja
depósito fechado ou armazém geral.
6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja
localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário.
6.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
6.101 - Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento.
6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para
industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento.
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6.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de
veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
6.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de
veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização,
que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados
em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para
industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que
não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao
estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias
importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou
o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo
estabelecimento do importador.
6.107 - Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento
de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não
contribuintes deverão ser classificadas neste código.
6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para
industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não
contribuintes deverão ser classificadas neste código.
6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre
Comércio
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio
estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus
ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas
à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
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6.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento
remetidos anteriormente a título de consignação industrial.
6.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de Terceiros remetida anteriormente em
consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas
anteriormente a título de consignação industrial.
6.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento
remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.
6.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em
consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas
anteriormente a título de consignação mercantil.
6.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em
consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas
anteriormente a título de consignação mercantil.
6.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio
estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código
"6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega
futura
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não
tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da
mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código “6.922 - Lançamento efetuado a título de
simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do
adquirente originário, em venda à ordem
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Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento,
entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e
ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao
destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor
remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo
vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código
“2.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao
destinatário, em venda à ordem”.
6.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do
adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para
serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os
produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
6.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por
conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não
tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem
industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias
tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
6.124 - Industrialização efetuada para outra empresa - Mercadorias
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo
somente os valores das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo
industrial.
6.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no
processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria - Mercadorias
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que
as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo
estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo somente os valores das mercadorias
de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
6.126 - Industrialização efetuada para outra empresa - Serviços
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Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros,compreendendo
somente os valores cobrados para realização do processo de industrialização, excluídas as mercadorias
empregadas.
6.127 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no
processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria - Serviços
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que
as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo
estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo somente os valores cobrados para
realização do processo de industrialização, excluídas as mercadorias empregadas.
6.129 - Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime
Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de
Escrituração Digital (Recof-Sped)
Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo
próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob
Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de
preço, de ato cooperativo
Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado,
com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.
6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente
com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo
Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive
quando cuja remessa anterior tenha sido classificada sob o código “6.131 - Remessa de produção de
estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.
6.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
6.151 - Transferência de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em
transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização,
comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.153 - Transferência de energia elétrica
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma
empresa, para distribuição.
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6.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de
produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito
fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não
tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou
outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.157 - Transferência de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas
de Livre Comércio
Classificam-se neste código as transferências de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa localizado na Zona Franca de Manaus
ou Áreas de Livre Comércio, alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de
28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, e os Convênios ICMS
52/92, de 25 de junho de 1992 e 23/08, de 04 de abril de 2008.
6.158 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de
Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
para outro estabelecimento da mesma empresa localizado na Zona Franca de Manaus ou Áreas de
Livre Comércio, alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de
fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, e os Convênios ICMS 52/92, de
25 de junho de 1992 e 23/08, de 04 de abril de 2008.
6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo
Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra
cooperativa.
6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo
Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que
não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados
a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL,
COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
6.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural
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Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em
processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "2.201 -
Compra para industrialização ou produção rural".
6.202 - Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas,
cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização”.
6.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,
decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
6.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,
decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
6.207 - Anulação de valor relativo a compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,
decorrentes da compra de energia elétrica.
6.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros
estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou
produção rural.
6.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de
serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “2.126 - Compra para utilização na
prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita
ao ISSQN”.
6.213 - Devolução de entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em
ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de entradas, inclusive simbólicas, que tenham sido
classificadas no código “2.131 – Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de
preço, decorrente de operação de ato cooperativo.
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6.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando
remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para
comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento
produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código “2.132 - Fixação de preço
de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de
posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.
6.215 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando
remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para
industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento
produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código “2.135 - Fixação de preço
de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de
posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.
6.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
6.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização.
Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para
distribuição aos seus cooperados.
6.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial.
Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento
industrial de cooperativa.
6.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento
comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a
estabelecimento comercial de cooperativa.
6.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de
prestador de serviços de transporte.
6.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de
prestador de serviços de comunicação.
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6.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de
produtor rural.
6.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não
indicadas nos códigos anteriores.
6.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
6.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de
serviços da mesma natureza.
6.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial.
Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento
industrial de cooperativa.
6.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial.
Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento
comercial de cooperativa.
6.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de
serviço de transporte.
6.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de
energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora
ou de distribuidora de energia elétrica.
6.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor
rural.
6.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
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Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas
jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
6.361 - Prestação de serviço de transporte iniciada na unidade federada em que estiver localizado o
transportador
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte que se iniciam na mesma unidade
federada em que estiver localizado o transportador.
6.362 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa da que estiver
localizado o transportador
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte que se iniciam em outra unidade
federada, diferente da que estiver localizado o transportador.
6.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui
parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural,
para exercer atividade agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de
animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal,
mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou
integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a
realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou
bens de consumo final. .
6.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação,
produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal,
inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código a remessa decorrente
de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em
estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou
engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código a remessa
decorrente de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como dos animais
criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive
em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código o retorno decorrente de “ato
cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.454 - Retorno simbolico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
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Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbolico da produção, bem como dos
animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em
sistema de confinamento.
6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em
estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou
engorda, inclusive em sistema de confinamento, e nas operações entre cooperativa singular e
cooperativa central.
6.456 - Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código a saída da parcela da produção do produtor realizada em sistema de
integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também classificam-se
neste código a saída decorrente de “ato cooperativo”, inclusive operação entre cooperativa singular e
cooperativa central.
6.500 - REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E
EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio
estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial
exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas
com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro
estabelecimento do remetente.
6.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial
exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de
exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código “2.501 - Entrada de mercadoria
recebida com fim específico de exportação”.
6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou
produzidos pelo próprio estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de
produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de
exportação
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Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para
formação de lote de exportação.
6.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
6.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da
mesma empresa.
6.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do
estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código “2.551 - Compra de bem para o ativo
imobilizado”.
6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do
estabelecimento.
6.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros,
recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.555 - Entrada
de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento”.
6.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do
estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.556 - Compra de material para uso
ou consumo”.
Parte 57
6.557 - Transferência de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código os materiais de uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento
da mesma empresa.
6.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
6.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
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Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido
por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses
previstas na legislação aplicável.
6.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
Classificam-Se, Neste Grupo, Vendas, Remessas, Transferências, Devoluções E Retornos
6.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à
industrialização subsequente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no
estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de
encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 -
“Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
6.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à
comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no
estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para
entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - “Lançamento efetuado a título
de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
6.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor
ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no
estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à
prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega
futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - “Lançamento efetuado a título de
simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
6.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à
industrialização subsequente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de
terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda
para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento efetuado a
título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
6.655 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à
comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de
terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega
futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento efetuado a título de
simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
6.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor
ou usuário final
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Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de
terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de
serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo
faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento efetuado a título de simples
faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
6.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do
estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de
terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
6.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no
estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos
de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização
subsequente
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para
industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de
combustível ou lubrificante para industrialização subsequente”.
6.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para
comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante
para comercialização”.
6.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para
consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário
final, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante por
consumidor ou usuário final”.
6.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
6.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
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Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos
para armazenagem.
6.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para
armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e
não devam retornar ao estabelecimento depositante.
6.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para
armazenagem
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes,
recebidos anteriormente para armazenagem.
6.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra
unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final,
cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente do remetente e do
destinatário.
6.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
6.901 - Remessa física para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas físicas de insumos remetidos para industrialização por
encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos
para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro
estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos
insumos recebidos para industrialização.
6.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e
não aplicados no referido processo.
6.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive
por meio de veículos.
6.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral
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Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou
armazém geral.
6.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém
geral ao estabelecimento depositante.
6.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em
depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a
qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou
locação.
6.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato
ou locação.
6.910 - Remessa em doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de doação ou brinde.
6.911 - Remessa de amostra grátis
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
6.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou
treinamento.
6.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para
demonstração ou mostruário.
6.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
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6.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
6.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para
conserto ou reparo.
6.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou
industrial.
6.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de
consignação mercantil ou industrial.
6.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida
anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em
processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou
industrial.
6.920 - Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados
Classificam-se neste código as remessa de embalagens, vasilhames, bombonas, containers e
assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.
6.921 - Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados
Classificam-se neste código as devoluções de embalagens, vasilhames, bombonas, containers e
assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.
6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda
para entrega futura.
6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações
com armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de
terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos “6.118 -
Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente
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originário, em venda à ordem” ou “6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”. Também
serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias
depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
6.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta
não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para
serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham
transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
6.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da
mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos
recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas
hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos
insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
6.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou
prestação também acobertada por documento fiscal do varejo
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou
prestações que também tenham sido acobertadas por documento fiscal do varejo.
6.933 - Prestação de serviço sujeito ao ISSQN
Classificam-se neste código as prestações de serviço que estão fora do campo de incidência do ICMS,
mas que fazem parte do valor total de documentos fiscais.
6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado
ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a
permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente
diretamente a depósito fechado ou armazém geral.
6.935 - Saída de mercadoria para entrega a revendedores autônomos
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias promovidas por estabelecimento substituto
tributário para a entrega a revendedores autônomos não inscritos;.
6.936 - Remessa de bonificação
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias recebidas a título de bonificação.
6.937 - Remessa simbólica para industrialização por encomenda
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Classificam-se neste código as remessas simbólicas de insumos remetidos para industrialização por
encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
6.938 - Outras saídas de mercadorias não especificadas anteriormente, destinada à Zona Franca de
Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código outras saídas destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre
Comércio, alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de
1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de
1992 e o 23/08, de 04 de abril de 2008, que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.
6.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificadas
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não
tenham sido especificados nos códigos anteriores.
6.950 - Remessa de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros
Classificam-se neste código as remessas do estabelecimento importador, cuja saída ocorra da
repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento
do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
7.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o destinatário esteja localizado em
outro país.
7.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
7.101 - Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também serão classificadas
neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa.
7.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para
industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por
estabelecimento comercial de cooperativa.
7.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados
em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
7.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
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Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para
industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que
não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao
estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias
importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou
o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo
estabelecimento do importador.
7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback”
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime
de “drawback”, cujas compras foram classificadas no código “3.127 - Compra para industrialização sob
o regime de “drawback””.
7.129 - Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o
amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema
Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob
amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema
Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
7.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL,
COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
7.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em
processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra
para industrialização ou produção rural".
7.202 - Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas,
cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização”.
7.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,
decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
7.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,
decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
7.207 - Anulação de valor relativo a compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,
decorrentes da compra de energia elétrica.
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7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de
serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “3.126 - Compra para utilização na
prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita
ao ISSQN”.
7.211 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em
processo de industrialização sob o regime de “drawback” e não utilizadas no referido processo, cujas
entradas tenham sido classificadas no código “3.127 - Compra para industrialização sob o regime de
“drawback””.
7.212 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de Regime Aduaneiro Especial de
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-
Sped)
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em
processo de industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle
Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) e não utilizadas no referido
processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código “3.129 - Compra para industrialização sob
o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público
de Escrituração Digital (Recof-Sped)”.
7.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
7.251 - Venda de energia elétrica para o exterior
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o exterior.
7.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
7.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de
serviços da mesma natureza.
7.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
7.361 - Prestação de serviço de transporte destinada ao exterior, iniciada na unidade federada em que
estiver localizado o transportador
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte para o exterior que se iniciam na
mesma unidade federada em que estiver localizado o transportador.
7.362 - Prestação de serviço de transporte destinada ao exterior, iniciada em unidade federada diversa
da que estiver localizado o transportador
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Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte para o exterior que se iniciam em
outra unidade federada, diferente da que estiver localizado o transportador.
7.500 - EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
OU COM OBJETIVO DE FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO
7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade
específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “1.501 - Entrada de
mercadoria recebida com fim específico de exportação” ou “2.501 - Entrada de mercadoria recebida
com fim específico de exportação”.
7.504 - Exportação de mercadoria que foi objeto de formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias cuja operação anterior tenha sido objeto
de formação de lote de exportação, e a remessa foi classificada nos códigos 5.504, 5.505, 6.505 ou
6.504 e a posterior devolução simbólica foi classificada nos códigos 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506.
7.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
7.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do
estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código “3.551 - Compra de bem para o ativo
imobilizado”.
7.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do
estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “3.556 - Compra de material para uso
ou consumo”.
7.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
7.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no
estabelecimento destinados ao exterior.
7.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros
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Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de
terceiros destinados ao exterior.
7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final,
cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.
7.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
7.930 - Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de
regime especial aduaneiro de admissão temporária
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja
entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.
7.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificadas
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não
tenham sido especificados nos códigos anteriores.”.
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Efeitos da Tabela I do Anexo XV a partir de 03.04.2023, conforme inciso I do § 2º
doDecreto nº 53/2022.
Nova redação dada a Tabela I do Anexo XV, pelo Decreto 40.716/2020, com efeitos a
partir de 1º.01.2022.
Redação Anterior: Vigência até 31.12.2021.
ANEXO XV
CÓDIGOS FISCAIS
TABELA I
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES – CFOP
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E/OU DAS AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO DE SERGIPE
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento
remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário
1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS (Ajuste SINIEF 05/05)
Nova redação dada ao código 1.100 pelo Decreto n.º 23.593/05, efeitos a partir de
1º/01/2006.
Redação Original: Vigência até 31/12/2005
1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.101 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL (Ajuste SINIEF 05/05)
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo
de industrialização ou produção rural (Ajuste SINIEF 19/2017).
Nova redação dada à nota explicativa do código 1.101 pelo Decreto nº 30.950/2018,
efeitos a partir de 1º/01/2018.
Redação Original: Vigência até 31/12/2017
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo
de industrialização ou produção rural. Também devem classificadas neste código as entradas
de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de
seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
Nova redação dada ao código 1.101 pelo Decreto n.º 23.593/05, efeitos a partir de
1º/01/2006.
Redação Original: Vigência até 31/12/2005
1.101 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo
de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em
estabelecimento
industrial
de
cooperativa
recebidas
de
seus
cooperados
ou
de
estabelecimento de outra cooperativa.
1.102 - COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas (Ajuste
SINIEF 19/2017).
Nova redação dada à nota explicativa do código 1.102 pelo Decreto nº 30.950/2018,
efeitos a partir de 1º/01/2018.
Redação Original: Vigência até 31/12/2017
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas.
Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento
comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra
cooperativa.
1.111 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA ANTERIORMENTE EM
CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em
processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação
industrial.
1.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em
consignação mercantil
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente
a título de consignação mercantil.
1.116 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA
RECEBIMENTO FUTURO (Ajuste SINIEF 05/05)
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo
de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja
aquisição tenha sido classificada no código "1.922 – Lançamento efetuado a título de
simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”.
Parte 58
Nova redação dada ao código 1.116 pelo Decreto n.º 23.593/05, efeitos a partir de
1º/01/2006.
Redação Original: Vigência até 31/12/2005
1.116 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA RECEBIMENTO FUTURO
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo
de industrialização, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido
classificada no código “1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento
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decorrente de compra para recebimento futuro”.
1.117 - COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA RECEBIMENTO FUTURO
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando
da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código “1.922
- Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para
recebimento futuro”.
1.118 - COMPRA DE MERCADORIA PARA COMERCIALIZAÇÃO PELO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO, ENTREGUE
PELO VENDEDOR REMETENTE AO DESTINATÁRIO, EM VENDA À ORDEM
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem
transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor
remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja
classificada, pelo adquirente originário, no código “5.120 - Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente,
em venda à ordem”.
1.120 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, EM VENDA À ORDEM, JÁ RECEBIDA DO VENDEDOR
REMETENTE
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo
de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem
do adquirente originário.
1.121 - COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO, EM VENDA À ORDEM, JÁ RECEBIDA DO VENDEDOR
REMETENTE
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em
vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
1.122 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM QUE A MERCADORIA FOI REMETIDA PELO FORNECEDOR
AO INDUSTRIALIZADOR SEM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo
de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a
mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.124 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR OUTRA EMPRESA
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros,
compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de
propriedade
do
industrializador
empregadas
no
processo
industrial.
Quando
a
industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias
para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada
nos códigos “1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “1.556 - Compra de
material para uso ou consumo”.
1.125 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR OUTRA EMPRESA QUANDO A MERCADORIA REMETIDA PARA
UTILIZAÇÃO NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO NÃO TRANSITOU PELO ESTABELECIMENTO
ADQUIRENTE DA MERCADORIA
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras
empresas,
em
que
as
mercadorias
remetidas
para
utilização
no
processo
de
industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias,
compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de
propriedade
do
industrializador
empregadas
no
processo
industrial.
Quando
a
industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias
para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada
nos códigos “1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “1.556 - Compra de
material para uso ou consumo”.
1.126 - COMPRA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA AO ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas
prestações de serviços sujeitas ao ICMS (Ajuste SINIEF 04/2010). (NR)
Nova redação dada ao código 1.126 pelo Decreto n.º 27.331/10, efeitos a partir de
1º/01/2011.
Redação Original: Vigência até 31/12/2010
1.126 - COMPRA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas
prestações de serviços.
1.128 - COMPRA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA AO ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas
prestações de serviços sujeitas ao ISSQN (Ajuste SINIEF 04/2010).
Acrescentado o código 1.128 pelo Decreto n.º 27.331/10, efeitos a partir de
1º/01/2011.
1.131 - ENTRADA DE MERCADORIA COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO,
DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 19/2017).
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com previsão de posterior
ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra
cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código “5.131 – Remessa de
produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.
Acrescentado o código 1.131 pelo Decreto nº 30.950/2018, efeitos a partir de
1º/01/2018.
1.132 - FIXAÇÃO DE PREÇO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR, INCLUSIVE QUANDO
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REMETIDAS ANTERIORMENTE COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO, EM ATO
COOPERATIVO, PARA COMERCIALIZAÇÃO (Ajuste SINIEF 19/2017).
Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes a fixação de
preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas
anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo
cuja saída tenha sido classificada sob o código “5.132 – Fixação de preço de produção
do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior
ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.
Acrescentado o código 1.132 pelo Decreto nº 30.950/2018, efeitos a partir de
1º/01/2018.
1.135 - FIXAÇÃO DE PREÇO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR, INCLUSIVE QUANDO
REMETIDAS ANTERIORMENTE COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO, EM ATO
COOPERATIVO, PARA INDUSTRIALIZAÇÃO (Ajuste SINIEF 19/2017).
Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes a fixação de
preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas
anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo
cuja saída tenha sido classificada sob o código “5.132 – Fixação de preço de produção
do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior
ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.
Acrescentado o código 1.135 pelo Decreto nº 30.950/2018, efeitos a partir de
1º/01/2018.
1.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Ajuste SINIEF 05/05)
Nova redação dada ao código 1.150 pelo Decreto n.º 23.593/05, efeitos a partir de
1º/01/2006.
Redação Original: Vigência até 31/12/2005
1.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS
1.151 - TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL (Ajuste SINIEF 05/05)
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de
outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de
industrialização ou produção rural.
Nova redação dada ao código 1.151 pelo Decreto n.º 23.593/05, efeitos a partir de
1º/01/2006.
Redação Original: Vigência até 31/12/2005
1.151 - TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de
outro
estabelecimento
da
mesma
empresa,
para
serem
utilizadas
em
processo
de
industrialização.
1.152 - TRANSFERÊNCIA PARA COMERCIALIZAÇÃO
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de
outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
1.153 - TRANSFERÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência
de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
1.154 - TRANSFERÊNCIA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de
outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de
serviços.
1.159 -Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo
(Ajuste SINIEF 11/18).
Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou
mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a
estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no
código "5.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo” ou
“5.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato
cooperativo”.
Acrescentado o código 1.159 pelo Decreto n° 40.291/2019, efeitos a partir de
1º.09.2018.
1.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
1.201 - DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou
produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como
"Venda de produção do estabelecimento” (Ajuste SINIEF 05/05).
Nova redação dada à nota explicativa do código 1.201 pelo Decreto n.º 23.593/05,
efeitos a partir de 1º/01/2006.
Redação Original: Vigência até 31/12/2005
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados
pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do
R
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estabelecimento”.
1.202 - DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de
industrialização no
estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros”.
1.203 - DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DESTINADA À ZONA FRANCA DE
MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou
produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código
"5.109 – Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou
Áreas de Livre Comércio"(Ajuste SINIEF 05/05).
Nova redação dada à nota explicativa do código 1.203 pelo Decreto n.º 23.593/05,
efeitos a partir de 1º/01/2006.
Redação Original: Vigência até 31/12/2005
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados
pelo estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código “5.109 - Venda de produção
do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.
1.204 - DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, DESTINADA
À ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código “5.110 - Venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou
Áreas de Livre Comércio”.
1.205 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados
indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
1.206 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados
indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
1.207 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados
indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
1.208 - DEVOLUÇÃO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, REMETIDA EM TRANSFERÊNCIA
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma
empresa (Ajuste SINIEF 05/05).
Nova redação dada à nota explicativa do código 1.208 pelo Decreto n.º 23.593/05,
efeitos a partir de 1º/01/2006.
Redação Original: Vigência até 31/12/2005
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo
estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.
1.209 - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, REMETIDA EM
TRANSFERÊNCIA
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.
1.212 - DEVOLUÇÃO DE VENDA NO MERCADO INTERNO DE MERCADORIA INDUSTRIALIZADA E INSUMO
IMPORTADO SOB O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE
INFORMATIZADO DO SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL (RECOF-SPED)
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e
insumos importados pelo estabelecimento.
Acrescentado o código 1.212 pelo Decreto n.º 30.200/2016, efeitos a partir de
1º/04/2016.
1.213 - DEVOLUÇÃO DE REMESSA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO COM PREVISÃO DE POSTERIOR
AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO, EM ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 19/2017).
Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no
código “5.131 – Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior
ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.
Acrescentado o código 1.213 pelo Decreto nº 30.950/2018, efeitos a partir de
1º/01/2018.
1.214 -DEVOLUÇÃO DE FIXAÇÃO DE PREÇO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR, DE ATO
COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 19/2017).
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de produção do
estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código “5.132 – Fixação
de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com
previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.
Acrescentado o código 1.214 pelo Decreto nº 30.950/2018, efeitos a partir de
1º/01/2018.
1.215 - DEVOLUÇÃO DE FORNECIMENTO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE ATO COOPERATIVO
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(Ajuste SINIEF 07/2019).
Classificam-se
neste
código
as
devoluções
de
fornecimentos
de
produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados
a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido
classificadas no código 5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato
cooperativo.
1.216 - DEVOLUÇÃO DE FORNECIMENTO DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS DE
ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 07/2019).
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas
ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial
no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento
de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.160 -
Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.
Acrescentado os códigos 1.215 e 1.216 pelo Decreto nº 40.484/2019, efeitos a partir
de 1º/05/2019.
1.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
1.251 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de
distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de
energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
1.252 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de
industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia
elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.253 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Classificam-se
neste
código
as
compras
de
energia
elétrica
utilizada
por
estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de
energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.254 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA POR ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO DE
TRANSPORTE
Classificam-se
neste
código
as
compras
de
energia
elétrica
utilizada
por
estabelecimento prestador de serviços de transporte.
1.255 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA POR ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO
Classificam-se
neste
código
as
compras
de
energia
elétrica
utilizada
por
estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.256 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA POR ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL
Classificam-se
neste
código
as
compras
de
energia
elétrica
utilizada
por
estabelecimento de produtor rural.
1.257 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CONSUMO POR DEMANDA CONTRATADA
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda
contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
1.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
1.301 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas
prestações de serviços da mesma natureza.
1.302 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por
estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de
serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.303 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por
estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de
serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.304 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR ESTABELECIMENTO DE PRESTADOR DE
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por
estabelecimento prestador de serviço de transporte.
1.305 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR ESTABELECIMENTO DE GERADORA OU DE
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por
estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.306 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por
estabelecimento de produtor rural.
1.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
1.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas
prestações de serviços da mesma natureza.
1.352 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
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Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de
serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.353 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de
serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.354 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR ESTABELECIMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO
DE COMUNICAÇÃO
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de
distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.356 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento de produtor rural.
1.360 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR CONTRIBUINTE SUBSTITUTO EM RELAÇÃO AO
SERVIÇODE TRANSPORTE (AJUSTE SINIEF 06/07).
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o
adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos
serviços.
Acresccentado o código 1.360 pelo Decreto n.º 24.597/05, efeitos a partir de
1º/01/2008.
1.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1.401 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA
SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Ajuste SINIEF 05/05)
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo
de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária. Também devem classificadas neste código
as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Nova redação dada ao código 1.401 pelo Decreto n.º 23.593/05, efeitos a partir de
1º/01/2006.
Redação Original: Vigência até 31/12/2005
1.401 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo
de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição
tributária.
Também
serão
classificadas
neste
código
as
compras
por
estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária.
1.403 - COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas,
decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas
ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.
1.406 - COMPRA DE BEM PARA O ATIVO IMOBILIZADO CUJA MERCADORIA ESTÁ SUJEITA AO REGIME
DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do
estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária.
1.407 - COMPRA DE MERCADORIA PARA USO OU CONSUMO CUJA MERCADORIA ESTÁ SUJEITA AO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do
estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária.
1.408 - TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL EM OPERAÇÃO COM
MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Ajuste SINIEF 05/05)
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na
produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária.
Nova redação dada ao código 1.408 pelo Decreto n.º 23.593/05, efeitos a partir de
1º/01/2006.
Redação Original: Vigência até 31/12/2005
1.408 - TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
R
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Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em
operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.409 - TRANSFERÊNCIA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações
sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.410 - DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO
SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de
produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição
tributária" (Ajuste SINIEF 05/05).
Nova redação dada à nota explicativa do código 1.410 pelo Decreto n.º 23.593/05,
efeitos a partir de 1º/01/2006.
Redação Original: Vigência até 31/12/2005
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados e vendidos
pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do
estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”.
1.411 - DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM
OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária”.
1.414 - RETORNO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, REMETIDA PARA VENDA FORA DO
ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou
produzidos
pelo
próprio
estabelecimento,
remetidos
para
vendas
fora
do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao
regime de substituição tributária, e não comercializadas (Ajuste SINIEF 05/05).
Nova redação dada à nota explicativa do código 1.414 pelo Decreto n.º 23.593/05,
efeitos a partir de 1º/01/2006.
Redação Original: Vigência até 31/12/2005
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados
pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de
veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não
comercializadas.
1.415 - RETORNO DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, REMETIDA PARA VENDA
FORA DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por
meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária, e não comercializadas.
1.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL (Ajuste SINIEF 20/2019).
Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural.
Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não,
do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial,
extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem,
engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e
frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a
relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a
realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens
intermediários ou bens de consumo final.
Nova redação dada ao código 1.450 pelo Decreto nº 40.511/2020, efeitos a partir
1º.03.2020.
Redação Original:
1.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
1.451 - Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural (Ajuste SINIEF
20/2019).
Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de
produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de
confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de
integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações
entre cooperativa singular e cooperativa central).
Nova redação dada ao código 1.451 pelo Decreto nº 40.511/2020, efeitos a partir
1º.03.2020.
Redação Original:
1.451 - RETORNO DE ANIMAL DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR
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Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de animais criados
pelo produtor no sistema integrado.
1.452 - Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural (Ajuste SINIEF
20/2019).
Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de
produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de
confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de
integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações
entre cooperativa singular e cooperativa central.
Nova redação dada ao código 1.452 pelo Decreto nº 40.511/2020, efeitos a partir
1º.03.2020.
Redação Original:
1.452 - RETORNO DE INSUMO NÃO UTILIZADO NA PRODUÇÃO
Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na
criação de animais pelo sistema integrado.
1.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
(Ajuste SINIEF 20/2019).
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como
de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de
Parte 59
produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.453 - Retorno de
animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural”. Também serão
classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal
decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e
cooperativa central.
Acrescentado o código 1.453 pelo Decreto nº 40.511/2020, efeitos a partir
1º.03.2020.
1.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria
Rural (Ajuste SINIEF 20/2019).
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção,
bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema
integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.454
- Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Acrescentado o código 1.454 pelo Decreto nº 40.511/2020, efeitos a partir
1º.03.2020.
1.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria
Rural (Ajuste SINIEF 20/2019).
Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na
criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal,
cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.455 - Retorno de insumos não
utilizados na produção – Sistema de Integração e Parceria Rural”, inclusive as
operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
Acrescentado o código 1.455 pelo Decreto nº 40.511/2020, efeitos a partir
1º.03.2020.
1.456 - Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de Integração e
Parceria Rural (Ajuste SINIEF 20/2019).
Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas
em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou
parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de “ato
cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
Acrescentado o código 1.456 pelo Decreto nº 40.511/2020, efeitos a partir
1º.03.2020.
1.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO
DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Ajuste SINIEF 09/05) - (NR)
Nova redação dada ao código 1.500 pelo Decreto n.º 23.592/05, efeitos a partir de
1º/07/2006.
Redação Original: Vigência até 30/06/2006
1.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E
EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
1.501 - ENTRADA DE MERCADORIA RECEBIDA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de
tradingcompany, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente,
com fim específico de exportação.
1.503 - ENTRADA DECORRENTE DE DEVOLUÇÃO DE PRODUTO REMETIDO COM FIM ESPECÍFICO DE
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EXPORTAÇÃO, DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento, remetidos a tradingcompany, a empresa comercial
exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação,
cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501 – Remessa de produção do
estabelecimento, com fim específico de exportação" (Ajuste SINIEF 05/05).
Nova redação dada à nota explicativa do código 1.503 pelo Decreto n.º 23.593/05,
efeitos a partir de 1º/01/2006.
Redação Original: Vigência até 31/12/2005
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo
estabelecimento, remetidos a tradingcompany, a empresa comercial exportadora ou a outro
estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido
classificadas no código “5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico
de exportação”.
1.504 - ENTRADA DECORRENTE DE DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA REMETIDA COM FIM ESPECÍFICO DE
EXPORTAÇÃO, ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros remetidas a tradingcompany, a empresa comercial exportadora ou a outro
estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham
sido classificadas no código “5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros, com fim específico de exportação”.
1.505 -Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para
formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo
próprio estabelecimento (Ajuste SINIEF 09/05 e 11/18).
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para
formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código
“5.504 – Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Nova redação dada ao código 1.505 pelo Decreto nº 40.291/2019, efeitos a partir de
1º.09.2018.
Redação anterior:
1.505 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para
formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento (Ajuste SINIEF 09/05).
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para
formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.504 –
Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou
produzidos pelo próprio estabelecimento”.
Acresccentado o código 1.505 pelo Decreto n.º 23.592/05, efeitos a partir de
1º/07/2006.
1.506 -Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de
terceiros, remetidas para formação de lote de exportação (Ajuste SINIEF 11/18).
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem
como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de
exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos
que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada,
efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no
código “5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para
formação de lote de exportação”.
Nova redação dada ao código 1.506 pelo Decreto nº 40.291/2019, efeitos a partir de
1º.09.2018.
Redação anterior:
1.506 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou
recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação (Ajuste SINIEF
09/05).
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para
formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros
estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade
Federada,
efetuadas
pelo
estabelecimento
depositário,
cujas
saídas
tenham
sido
classificadas no código “5.505 – Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de
terceiros, para formação de lote de exportação”.
Acresccentado o código 1.506 pelo Decreto n.º 23.592/05, efeitos a partir de
1º/07/2006.
1.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
1.551 - COMPRA DE BEM PARA O ATIVO IMOBILIZADO
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do
estabelecimento.
1.552 - TRANSFERÊNCIA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado
recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.553 - DEVOLUÇÃO DE VENDA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado,
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cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.551 - Venda de bem do ativo
imobilizado”.
1.554 - RETORNO DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO REMETIDO PARA USO FORA DO ESTABELECIMENTO
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado
remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no
código “5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento”.
1.555 - ENTRADA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO DE TERCEIRO, REMETIDO PARA USO NO
ESTABELECIMENTO
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros,
remetidos para uso no estabelecimento.
1.556 - COMPRA DE MATERIAL PARA USO OU CONSUMO
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do
estabelecimento.
1.557 - TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL PARA USO OU CONSUMO
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
1.601 - RECEBIMENTO, POR TRANSFERÊNCIA, DE CRÉDITO DE ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS,
recebidos por transferência de outras empresas.
1.602 - RECEBIMENTO, POR TRANSFERÊNCIA, DE SALDO CREDOR DE ICMS DE OUTRO
ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA, PARA COMPENSAÇÃO DE SALDO DEVEDOR DE ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de
saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa,
destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de
apuração centralizada do imposto (Ajuste SINIEF 09/03).
Nova redação dada à Nota Explicativa do código 1.602 pelo Decreto n.º 22.640/03,
efeitos a partir de 1º/01/2004.
Redação anterior: Vigência até 31/12/2003
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência
de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa,
destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento.
1.603 - RESSARCIMENTO DE ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de
ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo
contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio
contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
1.604 - LANÇAMENTO DO CRÉDITO RELATIVO À COMPRA DE BEM PARA O ATIVO IMOBILIZADO
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de
crédito de bens do ativo imobilizado.
1.605 - RECEBIMENTO, POR TRANSFERÊNCIA, DE SALDO DEVEDOR DE ICMS DE OUTRO
ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA (Ajuste SINIEF 03/04)
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de
saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para
efetivação da apuração centralizada do imposto.
Acrescentado o código 1.605 pelo Decreto n.º 23.070/04, efeitos a partir de
1º/01/2005.
1.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Ajuste
SINIEF 09/03)
1.651 - COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQÜENTE
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem
utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
1.652 - COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE PARA COMERCIALIZAÇÃO
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem
comercializados.
1.653 - COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE POR CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem
consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na
prestação de serviços ou por usuário final (Ajuste SINIEF 05/05).
Nova redação dada à nota explicativa do código 1.653 pelo Decreto n.º 23.593/05,
efeitos a partir de 1º/01/2006.
Redação Original: Vigência até 31/12/2005
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem
consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou
por usuário final.”
1.657 -RETORNO DE REMESSA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE PARA VENDA FORA DO
ESTABELECIMENTO (Ajuste SINIEF 27/2019).
Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante
remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não
comercializados.
Acrescentado o código 1.657 pelo Decreto 40.527/2020, efeitos a partir de
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1º.02.2020.
1.658 - TRANSFERÊNCIA DE COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em
processo de industrialização do próprio produto.
1.659 - TRANSFERÊNCIA DE COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE PARA COMERCIALIZAÇÃO
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.
1.660 - DEVOLUÇÃO DE VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DESTINADO À INDUSTRIALIZAÇÃO
SUBSEQÜENTE
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes,
cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustível ou lubrificante
destinado à industrialização subseqüente”.
1.661 - DEVOLUÇÃO DE VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DESTINADO À COMERCIALIZAÇÃO
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes,
cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes
para comercialização”.
1.662 - DEVOLUÇÃO DE VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DESTINADO A CONSUMIDOR OU
USUÁRIO FINAL
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes,
cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes
por consumidor ou usuário final”.
1.663 - ENTRADA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE PARA ARMAZENAGEM
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para
armazenagem.
1.664 - RETORNO DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE REMETIDO PARA ARMAZENAGEM
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de
combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.
Acrescentado o código 1.650 pelo Decreto n.º 22.640/03, efeitos a partirde
1º/01/2004.
1.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
1.901 - ENTRADA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por
encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.902 - RETORNO DE MERCADORIA REMETIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por
encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
1.903 - ENTRADA DE MERCADORIA REMETIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E NÃO APLICADA NO
REFERIDO PROCESSO
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para
industrialização e não aplicados no referido processo.
1.904 - RETORNO DE REMESSA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda
fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
1.905 - ENTRADA DE MERCADORIA RECEBIDA PARA DEPÓSITO EM DEPÓSITO FECHADO OU ARMAZÉM
GERAL
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em
depósito fechado ou armazém geral.
1.906 - RETORNO DE MERCADORIA REMETIDA PARA DEPÓSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para
depósito em depósito fechado ou armazém geral.
1.907 - RETORNO SIMBÓLICO DE MERCADORIA REMETIDA PARA DEPÓSITO FECHADO OU ARMAZÉM
GERAL
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas
para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas
tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao
estabelecimento depositante.
1.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação (Ajuste SINIEF
20/2019).
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato
de comodato ou locação.
Nova redação dada ao código 1.908 pelo Decreto nº 40.511/2020, efeitos a partir
1º.03.2020.
Redação Original:
1.908 - ENTRADA DE BEM POR CONTA DE CONTRATO DE COMODATO
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de
contrato de comodato.
1.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação (Ajuste
SINIEF 20/2019).
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o
contrato de comodato ou locação.
Nova redação dada ao código 1.909 pelo Decreto nº 40.511/2020, efeitos a partir
1º.03.2020.
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Redação Original:
1.909 - RETORNO DE BEM REMETIDO POR CONTA DE CONTRATO DE COMODATO
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após
cumprido o contrato de comodato.
1.910 - ENTRADA DE BONIFICAÇÃO, DOAÇÃO OU BRINDE
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de
bonificação, doação ou brinde.
1.911 - ENTRADA DE AMOSTRA GRÁTIS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra
grátis.
1.912 -ENTRADA DE MERCADORIA OU BEM RECEBIDO PARA DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO (Ajuste
SINIEF Nº 18/2016) (NR)
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para
demonstração ou mostruário(Ajuste SINIEF nº 18/2016). (NR)
Nova Redação dada ao código 1.912 pelo Decreto nº 30.473/17, efeitos a partir de
1º/01/2017
Redação Original: Vigência até 31/12/2016
1.912 - ENTRADA DE MERCADORIA OU BEM RECEBIDO PARA DEMONSTRAÇÃO
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para
demonstração.
1.913 -RETORNO DE MERCADORIA OU BEM REMETIDO PARA DEMONSTRAÇÃO, MOSTRUÁRIO OU
TREINAMENTO(Ajuste SINIEF Nº 18/2016) (NR)
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos
para demonstração, mostruário ou treinamento(Ajuste SINIEF nº 18/2016). (NR)
Nova Redação dada ao código 1.913 pelo Decreto nº 30.473/17, efeitos a partir de
1º/01/2017
Redação Original: Vigência até 31/12/2016
1.913 - RETORNO DE MERCADORIA OU BEM REMETIDO PARA DEMONSTRAÇÃO
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos
para demonstração.
1.914 - RETORNO DE MERCADORIA OU BEM REMETIDO PARA EXPOSIÇÃO OU FEIRA
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos
para exposição ou feira.
1.915 - ENTRADA DE MERCADORIA OU BEM RECEBIDO PARA CONSERTO OU REPARO
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto
ou reparo.
1.916 - RETORNO DE MERCADORIA OU BEM REMETIDO PARA CONSERTO OU REPARO
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos
para conserto ou reparo.
1.917 - ENTRADA DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de
consignação mercantil ou industrial.
1.918 - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA REMETIDA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL
Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas
anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.919 - DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA DE MERCADORIA VENDIDA OU UTILIZADA EM PROCESSO INDUSTRIAL,
REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias
vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de
consignação mercantil ou industrial.
1.920 - ENTRADA DE VASILHAME OU SACARIA
Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.
1.921 - RETORNO DE VASILHAME OU SACARIA
Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.
1.922 - LANÇAMENTO EFETUADO A TÍTULO DE SIMPLES FATURAMENTO DECORRENTE DE COMPRA PARA
RECEBIMENTO FUTURO
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento
decorrente de compra para recebimento futuro.
1.923 - ENTRADA DE MERCADORIA RECEBIDA DO VENDEDOR REMETENTE, EM VENDA À ORDEM
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor
remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada
nos códigos “1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do
vendedor remetente” ou “1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já
recebida do vendedor remetente”.
1.924 - ENTRADA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE DA MERCADORIA,
QUANDO ESTA NÃO TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE
Classificam-se
neste
código
as
entradas
de
insumos
recebidos
para
serem
industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não
tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
1.925 - RETORNO DE MERCADORIA REMETIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO
ADQUIRENTE DA MERCADORIA, QUANDO ESTA NÃO TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do
adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento
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industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo
estabelecimento do adquirente.
1.926 - LANÇAMENTO EFETUADO A TÍTULO DE RECLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA DECORRENTE DE
FORMAÇÃO DE KIT OU DE SUA DESAGREGAÇÃO
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação
decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
1.931 - LANÇAMENTO EFETUADO PELO TOMADOR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE QUANDO A
RESPONSABILIDADE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO FOR ATRIBUÍDA AO REMETENTE OU ALIENANTE DA
MERCADORIA, PELO SERVIÇO DE TRANSPORTE REALIZADO POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU POR
TRANSPORTADOR NÃO INSCRITO NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE INICIADO O SERVIÇO (Ajuste
SINIEF 03/04)
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do
serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não
inscrito na unidade da federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade
pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.
Acrescentado o código 1.931 pelo Decreto n.º 23.070/04, efeitos a partir de
1º/01/2005.
1.932 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INICIADO EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA
DAQUELA ONDE INSCRITO O PRESTADOR (Ajuste SINIEF 03/04)
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido
iniciados em unidade da federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como
contribuinte.
Acrescentado o código 1.932 pelo Decreto n.º 23.070/04, efeitos a partir de
1º/01/2005.
1.933 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO TRIBUTADO PELO ISSQN (Ajuste SINIEF 03/04)
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde
que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A (Ajuste SINIEF 06/05). (NR)
Nova Redação dada à nota explicativa pelo Decreto n.º 23.478/05, efeitos a partir
de 1º/01/2006.
Redação Original: Vigência até 31/12/2005
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal,
desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.
Acrescentado o código 1.933 pelo Decreto n.º 23.070/04, efeitos a partir de
1º/01/2005.
1.934 - ENTRADA SIMBÓLICA DE MERCADORIA RECEBIDA PARA DEPÓSITO FECHADO OU ARMAZÉM
GERAL (Ajuste SINIEF 14/09).
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para
depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada
pelo remetente no código "5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em
armazém geral ou depósito fechado”.
Acrescentado o código 1.934 pelo Decreto n.°26.884/10, efeitos a partir de
1º/07/2010.
1.949 - OUTRA ENTRADA DE MERCADORIA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO ESPECIFICADA
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de
serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.
2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento
remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário.
2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS (Ajuste SINIEF 05/05)
Nova redação dada ao código 2.100 pelo Decreto n.º 23.593/05, efeitos a partir de
1º/01/2006.
Redação Original: Vigência até 31/12/2005
2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.101 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL (Ajuste SINIEF 05/05)
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo
de industrialização ou produção rural (Ajuste SINIEF 19/2017).
Nova redação dada à nota explicativa do código 2.101 pelo Decreto nº 30.950/2018,
efeitos a partir de 1º/01/2018.
Redação Original: Vigência até 31/12/2017
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo
de industrialização ou produção rural. Também devem classificadas neste código as entradas
de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de
seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
Nova redação dada ao código 2.101 pelo Decreto n.º 23.593/05, efeitos a partir de
1º/01/2006.
Redação Original: Vigência até 31/12/2005
2.101 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo
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de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em
estabelecimento
industrial
de
cooperativa
recebidas
de
seus
cooperados
ou
de
estabelecimento de outra cooperativa.
2.102 - COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas (Ajuste
SINIEF 19/2017).
Nova redação dada à nota explicativa do código 2.102 pelo Decreto nº 30.950/2018,
efeitos a partir de 1º/01/2018.
Redação Original: Vigência até 31/12/2017
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas.
Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento
comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra
cooperativa.
2.111 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA ANTERIORMENTE EM
CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em
processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação
industrial.
2.113 - COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO, DE MERCADORIA RECEBIDA ANTERIORMENTE EM
CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente
a título de consignação mercantil.
2.116 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA
RECEBIMENTO FUTURO (Ajuste SINIEF 05/05)
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo
de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja
aquisição tenha sido classificada no código "2.922 – Lançamento efetuado a título de
simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
Nova redação dada ao código 2.116 pelo Decreto n.º 23.593/05, efeitos a partir de
1º/01/2006.
Redação Original: Vigência até 31/12/2005
2.116 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA RECEBIMENTO FUTURO
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo
de industrialização, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido
classificada no código “2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento
decorrente de compra para recebimento futuro”.
2.117 - COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA RECEBIMENTO FUTURO
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando
da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código “2.922
- Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para
recebimento futuro”.
2.118 - COMPRA DE MERCADORIA PARA COMERCIALIZAÇÃO PELO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO, ENTREGUE
PELO VENDEDOR REMETENTE AO DESTINATÁRIO, EM VENDA À ORDEM
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem
transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor
remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja
classificada, pelo adquirente originário, no código “6.120 - Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente,
em venda à ordem”.
2.120 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, EM VENDA À ORDEM, JÁ RECEBIDA DO VENDEDOR
REMETENTE
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo
de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem
do adquirente originário.
2.121 - COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO, EM VENDA À ORDEM, JÁ RECEBIDA DO VENDEDOR
REMETENTE
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em
vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
2.122 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM QUE A MERCADORIA FOI REMETIDA PELO FORNECEDOR
AO INDUSTRIALIZADOR SEM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo
de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a
mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
Parte 60
2.124 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR OUTRA EMPRESA
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros,
compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de
propriedade
do
industrializador
empregadas
no
processo
industrial.
Quando
a
industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias
para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada
nos códigos “2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “2.556 - Compra de
material para uso ou consumo”.
2.125 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR OUTRA EMPRESA QUANDO A MERCADORIA REMETIDA PARA
UTILIZAÇÃO NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO NÃO TRANSITOU PELO ESTABELECIMENTO
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ADQUIRENTE DA MERCADORIA
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras
empresas,
em
que
as
mercadorias
remetidas
para
utilização
no
processo
de
industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias,
compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de
propriedade
do
industrializador
empregadas
no
processo
industrial.
Quando
a
industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias
para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada
nos códigos “2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “2.556 - Compra de
material para uso ou consumo”.
2.126 - COMPRA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA AO ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas
prestações de serviços sujeitas ao ICMS (Ajuste SINIEF 04/2010). (NR)
Nova redação dada ao código 2.126 pelo Decreto n.º 27.331/10, efeitos a partir de
1º/01/2011.
Redação Original: Vigência até 31/12/2010
2.126 - COMPRA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas
prestações de serviços.
2.128 - COMPRA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA AO ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas
prestações de serviços sujeitas ao ISSQN (Ajuste SINIEF 04/2010).
Acrescentado o código 2.128 pelo Decreto n.º 27.331/10, efeitos a partir de
1º/01/2011.
2.131 - ENTRADA DE MERCADORIA COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO,
DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 19/2017).
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com previsão de posterior
ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra
cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código “6.131 – Remessa de
produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.
Acrescentado o código 2.131 pelo Decreto nº 30.950/2018, efeitos a partir de
1º.01.2018
2.132 - FIXAÇÃO DE PREÇO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR, INCLUSIVE QUANDO
REMETIDAS ANTERIORMENTE COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO, EM ATO
COOPERATIVO, PARA COMERCIALIZAÇÃO (Ajuste SINIEF 19/2017).
Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes a fixação de
preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas
anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo
cuja saída tenha sido classificada sob o código “6.132 – Fixação de preço de produção
do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior
ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo.
Acrescentado o código 2.132 pelo Decreto nº 30.950/2018, efeitos a partir de
1º.01.2018
2.135 - FIXAÇÃO DE PREÇO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR, INCLUSIVE QUANDO
REMETIDAS ANTERIORMENTE COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO, EM ATO
COOPERATIVO, PARA INDUSTRIALIZAÇÃO (Ajuste SINIEF 19/2017).
Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes a fixação de
preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas
anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo
cuja saída tenha sido classificada sob o código “6.132 – Fixação de preço de produção
do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior
ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo.
Acrescentado o código 2.135 pelo Decreto nº 30.950/2018, efeitos a partir de
1º.01.2018
2.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Ajuste SINIEF 05/05)
Nova redação dada ao código 2.150 pelo Decreto n.º 23.593/05, efeitos a partir de
1º/01/2006.
Redação Original: Vigência até 31/12/2005
2.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS
2.151 - TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL (Ajuste SINIEF 05/05)
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de
outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de
industrialização ou produção rural.
Nova redação dada ao código 2.151 pelo Decreto n.º 23.593/05, efeitos a partir de
1º/01/2006.
Redação Original: Vigência até 31/12/2005
2.151 - TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de
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outro
estabelecimento
da
mesma
empresa,
para
serem
utilizadas
em
processo
de
industrialização.
2.152 - TRANSFERÊNCIA PARA COMERCIALIZAÇÃO
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de
outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
2.153 - TRANSFERÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência
de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
2.154 - TRANSFERÊNCIA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de
outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de
serviços.
2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo
(Ajuste SINIEF 11/18).
Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou
mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a
estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no
código "6.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo” ou
“6.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato
cooperativo”.
Acrescentado o código 2.159 pelo Decreto nº 40.291/2019, efeitos a partir de
1º.09.2018.
2.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
2.201 - DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou
produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como
"6.101 - Venda de produção do estabelecimento" (Ajuste SINIEF 05/05).
Nova redação dada à nota explicativa do código 2.201 pelo Decreto n.º 23.593/05,
efeitos a partir de 1º/01/2006.
Redação Original: Vigência até 31/12/2005
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados
pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do
estabelecimento”.
2.202 - DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no
estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros”.
2.203 - DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DESTINADA À ZONA FRANCA DE
MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou
produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código
"6.109 – Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou
Áreas de Livre Comércio” (Ajuste SINIEF 05/05).
Nova redação dada à nota explicativa do código 2.203 pelo Decreto n.º 23.593/05,
efeitos a partir de 1º/01/2006.
Redação Original: Vigência até 31/12/2005
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados
pelo estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código “6.109 - Venda de produção
do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.
2.204 - DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, DESTINADA
À ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código “6.110 - Venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou
Áreas de Livre Comércio”.
2.205 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados
indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
2.206 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados
indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
2.207 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados
indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
2.208 - DEVOLUÇÃO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, REMETIDA EM TRANSFERÊNCIA
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma
empresa (Ajuste SINIEF 05/05).
Nova redação dada à nota explicativa do código 2.208 pelo Decreto n.º 23.593/05,
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efeitos a partir de 1º/01/2006.
Redação Original: Vigência até 31/12/2005
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo
estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.
2.209 - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, REMETIDA EM
TRANSFERÊNCIA
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.
2.212 - DEVOLUÇÃO DE VENDA NO MERCADO INTERNO DE MERCADORIA INDUSTRIALIZADA E INSUMO
IMPORTADO SOB O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE
INFORMATIZADO DO SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL (RECOF-SPED)
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e
insumos importados pelo estabelecimento.
Acrescentado o código 2.212 pelo Decreto n.º 30.200/2016, efeitos a partir de
1º/04/2016.
2.213 - DEVOLUÇÃO DE REMESSA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO COM PREVISÃO DE POSTERIOR
AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO, EM ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 19/2017).
Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no
código “6.131 – Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior
ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.
Acrescentado o código 2.213 pelo Decreto n.º 30.950/2018, efeitos a partir de
1º/01/2018
2.214 - DEVOLUÇÃO DE FIXAÇÃO DE PREÇO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR, DE ATO
COOPERATIVO(Ajuste SINIEF 19/2017).
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de produção do
estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código “6.132 – Fixação
de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com
previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.
Acrescentado o código 2.214 pelo Decreto n.º 30.950/2018, efeitos a partir de
1º/01/2018
2.215 - DEVOLUÇÃO DE FORNECIMENTO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE ATO COOPERATIVO
(Ajuste SINIEF 07/2019).
Classificam-se
neste
código
as
devoluções
de
fornecimentos
de
produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados
a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido
classificadas no código 6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato
cooperativo.
2.216 - DEVOLUÇÃO DE FORNECIMENTO DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS DE
ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 07/2019).
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas
ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial
no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento
de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.160 -
Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.
Acrescentado os códigos 2.215 e 2.216 pelo Decreto nº 40.484/2019, efeitos a partir
de 1º/05/2019.
2.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
2.251 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de
distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de
energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
2.252 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de
industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia
elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.253 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Classificam-se
neste
código
as
compras
de
energia
elétrica
utilizada
por
estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de
energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.254 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA POR ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO DE
TRANSPORTE
Classificam-se
neste
código
as
compras
de
energia
elétrica
utilizada
por
estabelecimento prestador de serviços de transporte.
2.255 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA POR ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO
Classificam-se
neste
código
as
compras
de
energia
elétrica
utilizada
por
estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
2.256 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA POR ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL
Classificam-se
neste
código
as
compras
de
energia
elétrica
utilizada
por
estabelecimento de produtor rural.
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2.257 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CONSUMO POR DEMANDA CONTRATADA
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda
contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
2.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
2.301 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas
prestações de serviços da mesma natureza.
2.302 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por
estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de
serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.303 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por
estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de
serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.304 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR ESTABELECIMENTO DE PRESTADOR DE
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizado por
estabelecimento prestador de serviço de transporte.
2.305 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR ESTABELECIMENTO DE GERADORA OU DE
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por
estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
2.306 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por
estabelecimento de produtor rural.
2.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
2.351 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas
prestações de serviços da mesma natureza.
2.352 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de
serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de
serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.354 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR ESTABELECIMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO
DE COMUNICAÇÃO
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
2.355 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR ESTABELECIMENTO DE GERADORA OU DE
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
2.356 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento de produtor rural.
2.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
2.401 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA
SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Ajuste SINIEF 05/05)
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo
de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 19/2017).
Nova redação dada à nota explicativado código 2.401 pelo Decreto nº 30.950/2018,
efeitos a partir de 1º/01/2018.
Redação Original: Vigência até 31/12/2017
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo
de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária. Também devem classificadas neste código as compras por
estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária.
Nova redação dada ao código 2.401 pelo Decreto n.º 23.593/05, efeitos a partir de
1º/01/2006.
Redação Original: Vigência até 31/12/2005
2.401 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo
de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição
tributária.
Também
serão
classificadas
neste
código
as
compras
por
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estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária.
2.403 - COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas,
decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária
(Ajuste SINIEF 19/2017).
Nova redação dada à nota explicativa do código 2.403 pelo Decreto nº 30.950/2018,
efeitos a partir de 1º/01/2018.
Redação Original: Vigência até 31/12/2017
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas,
decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.
2.406 - COMPRA DE BEM PARA O ATIVO IMOBILIZADO CUJA MERCADORIA ESTÁ SUJEITA AO REGIME
DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do
estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária.
2.407 - COMPRA DE MERCADORIA PARA USO OU CONSUMO CUJA MERCADORIA ESTÁ SUJEITA AO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do
estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária.
2.408 - TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL EM OPERAÇÃO COM
MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Ajuste SINIEF 05/05)
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na
produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária.
Nova redação dada ao código 2.408 pelo Decreto n.º 23.593/05, efeitos a partir de
1º/01/2006.
Redação Original: Vigência até 31/12/2005
2.408 - TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em
operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.409 - TRANSFERÊNCIA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações
sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.410 - DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO
SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de
produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição
tributária" (Ajuste SINIEF 05/05).
Nova redação dada à nota explicativa do código 2.410 pelo Decreto n.º 23.593/05,
efeitos a partir de 1º/01/2006.
Redação Original: Vigência até 31/12/2005
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados e vendidos
pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do
estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”.
2.411 - DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM
OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária”.
2.414 - RETORNO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, REMETIDA PARA VENDA FORA DO
ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou
produzidos
pelo
próprio
estabelecimento,
remetidos
para
vendas
fora
do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao
regime de substituição tributária, e não comercializadas (Ajuste SINIEF 05/05).
Nova redação dada à nota explicativa do código 2.414 pelo Decreto n.º 23.593/05,
efeitos a partir de 1º/01/2006.
Redação Original: Vigência até 31/12/2005
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados
pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de
veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não
comercializadas.
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2.415 - RETORNO DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, REMETIDA PARA VENDA
FORA DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por
meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária, e não comercializadas.
2.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL (Ajuste SINIEF 20/2019).
Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural.
Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não,
do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial,
extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem,
engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e
frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a
relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a
realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens
intermediários ou bens de consumo final.
Acrescentado o código 2.450 pelo Decreto nº 40.511/2020, efeitos a partir
1º.03.2020.
2.451 - Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural (Ajuste SINIEF
20/2019).
Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de
produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de
confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de
integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações
entre cooperativa singular e cooperativa central.
Acrescentado o código 2.451 pelo Decreto nº 40.511/2020, efeitos a partir
1º.03.2020.
2.452 - Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural (Ajuste SINIEF
20/2019).
Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de
produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de
confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de
integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações
entre cooperativa singular e cooperativa central.
Acrescentado o código 2.452 pelo Decreto nº 40.511/2020, efeitos a partir
1º.03.2020.
2.453 -Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
(Ajustes SINIEF 20/2019 e 09/2020).
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como
dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e
de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.453 - Retorno
de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural” . Também serão
classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal
decorrentes de “ato cooperativo” , inclusive as operações entre cooperativa singular e
cooperativa central.
Nova Redação dada ao código 2.453 pelo Decreto nº 40.621/2020, efeitos a partir de
07.04.2020.
Redação original: Vigência até 06.04.2020.
2.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
(Ajuste SINIEF 20/2019).
Classificam-se nestecódigo as entradas referentesaoretorno da produção, bemcomo dos
de animaiscriados, recriadosouengordadospeloprodutor no sistemaintegrado e de produção
animal, cujassaídastenhamsidoclassificadas no código “5.453 - Retorno de animal ou da
produção
-
Sistema
de
Integração
e
Parceria
Rural”.
Tambémserãoclassificadosnestecódigoosretornos do sistema de integração e produção animal
decorrentes de “atocooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e
cooperativa central.
Acrescentado o código 2.453 pelo Decreto nº 40.511/2020, efeitos a partir
1º.03.2020.
2.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria
Rural (Ajustes SINIEF 20/2019 e 09/2020).
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção,
bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema
integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código
“6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria
Rural.”.
Nova Redação dada ao código 2.454 pelo Decreto nº 40.621/2020, efeitos a partir de
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07.04.2020.
Redação original: Vigência até 06.04.2020.
2.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e
Parceria Rural (Ajuste SINIEF 20/2019).
Classificam-se nestecódigo as entradas referentesaoretornosimbólico da produção,
bemcomo dos de animaiscriados, recriadosouengordadospeloprodutor no sistemaintegrado e de
produção animal, cujassaídastenhamsidoclassificadas no código “5.454 - Retornosimbólico de
animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural”.
Acrescentado o código 2.454 pelo Decreto nº 40.511/2020, efeitos a partir
1º.03.2020.
2.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria
Rural (Ajustes SINIEF 20/2019 e 09/2020).
Parte 61
Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na
criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal,
cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.455 - Retorno de insumos não
utilizados na produção – Sistema de Integração e Parceria Rural”, inclusive as
operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
Nova Redação dada ao código 2.455 pelo Decreto nº 40.621/2020, efeitos a partir de
07.04.2020.
Redação original: Vigência até 06.04.2020.
2.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e
Parceria Rural (Ajuste SINIEF 20/2019).
Classificam-se nestecódigoosretornos de insumosnãoutilizadospeloprodutornacriação,
recriaçãoouengorda
de
animaispelosistemaintegrado
e
de
produção
animal,
cujassaídastenhamsidoclassificadas
no
código
“5.455
-
Retorno
de
insumosnãoutilizadosnaprodução – Sistema de Integração e Parceria Rural”, inclusive as
operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
Acrescentado o código 2.455 pelo Decreto nº 40.511/2020, efeitos a partir
1º.03.2020.
2.456 - Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de Integração e
Parceria Rural (Ajuste SINIEF 20/2019).
Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas
em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou
parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de “ato
cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
Acrescentado o código 2.456 pelo Decreto nº 40.511/2020, efeitos a partir
1º.03.2020.
2.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO
DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Ajuste SINIEF 09/05) - (NR)
Nova redação dada ao código 2.500 pelo Decreto n.º 23.592/05, efeitos a partir de
1º/07/2006.
Redação Original: Vigência até 30/06/2006
2.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E
EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
2.501 - ENTRADA DE MERCADORIA RECEBIDA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de
tradingcompany, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente,
com fim específico de exportação.
2.503 - ENTRADA DECORRENTE DE DEVOLUÇÃO DE PRODUTO REMETIDO COM FIM ESPECÍFICO DE
EXPORTAÇÃO, DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento, remetidos a tradingcompany, a empresa comercial
exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação,
cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.501 – Remessa de produção do
estabelecimento, com fim específico de exportação" (Ajuste SINIEF 05/05).
Nova redação dada à nota explicativa do código 2.503 pelo Decreto n.º 23.593/05,
efeitos a partir de 1º/01/2006.
Redação Original: Vigência até 31/12/2005
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo
estabelecimento, remetidos a tradingcompany, a empresa comercial exportadora ou a outro
estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido
classificadas no código “6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico
de exportação”.
2.504 - ENTRADA DECORRENTE DE DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA REMETIDA COM FIM ESPECÍFICO DE
EXPORTAÇÃO, ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro
estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham
sido classificadas no código “6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros, com fim específico de exportação”.
2.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote
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de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento
(Ajuste SINIEF 11/18).
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem
como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de
exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.504 - Remessa de
mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou
produzidos pelo próprio estabelecimento”.
Nova redação dada ao código 2.505 pelo Decreto nº 40.291/2019, efeitos a partir de
1º.09.2018.
Redação anterior:
2.505 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para
formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento (Ajuste SINIEF 09/05).
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para
formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.504 –
Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou
produzidos pelo próprio estabelecimento”.
Acresccentado o código 2.505 pelo Decreto n.º 23.592/05, efeitos a partir de
1º/07/2006.
2.506 -Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de
terceiros, remetidas para formação de lote de exportação (Ajuste SINIEF 11/18).
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias, bem como o retorno de
mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns
alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser
regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo
estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.505 -
Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de
exportação”.
Nova redação dada ao código 2.506 pelo Decreto nº 40.291/2019, efeitos a partir de
1º.09.2018.
Redação anterior:
2.506 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou
recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação (Ajuste SINIEF
09/05).
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para
formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros
estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade
Federada,
efetuadas
pelo
estabelecimento
depositário,
cujas
saídas
tenham
sido
classificadas no código “6.505 – Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de
terceiros, para formação de lote de exportação”.
Acresccentado o código 2.506 pelo Decreto n.º 23.592/05, efeitos a partir de
1º/07/2006.
2.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
2.551 - COMPRA DE BEM PARA O ATIVO IMOBILIZADO
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do
estabelecimento.
2.552 - TRANSFERÊNCIA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado
recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.553 - DEVOLUÇÃO DE VENDA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado,
cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.551 - Venda de bem do ativo
imobilizado”.
2.554 - RETORNO DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO REMETIDO PARA USO FORA DO ESTABELECIMENTO
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado
remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no
código “6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento”.
2.555 - ENTRADA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO DE TERCEIRO, REMETIDO PARA USO NO
ESTABELECIMENTO
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros,
remetidos para uso no estabelecimento.
2.556 - COMPRA DE MATERIAL PARA USO OU CONSUMO
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do
estabelecimento.
2.557 - TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL PARA USO OU CONSUMO
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
2.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
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Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de
ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo
contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
2.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Ajuste
SINIEF 09/03)
2.651 - COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQÜENTE
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem
utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
2.652 - COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE PARA COMERCIALIZAÇÃO
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem
comercializados.
2.653 - COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE POR CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem
consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na
prestação de serviços ou por usuário final (Ajuste SINIEF 05/05).
Nova redação dada à nota explicativa do código 2.653 pelo Decreto n.º 23.593/05,
efeitos a partir de 1º/01/2006.
Redação Original: Vigência até 31/12/2005
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem
consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou
por usuário final.”
2.657 -RETORNO DE REMESSA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE PARA VENDA FORA DO
ESTABELECIMENTO (Ajuste SINIEF 27/2019).
Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante
remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não
comercializados.
Acrescentado o código 2.657 pelo Decreto 40.527/2020, efeitos a partir de
1º.02.2020.
2.658 - RANSFERÊNCIA DE COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em
processo de industrialização do próprio produto.
2.659 - TRANSFERÊNCIA DE COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE PARA COMERCIALIZAÇÃO
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.
2.660 - DEVOLUÇÃO DE VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DESTINADO À INDUSTRIALIZAÇÃO
SUBSEQÜENTE
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes,
cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustível ou lubrificante
destinado à industrialização subseqüente”.
2.661 - DEVOLUÇÃO DE VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DESTINADO À COMERCIALIZAÇÃO
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes,
cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes
para comercialização”.
2.662 - DEVOLUÇÃO DE VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DESTINADO A CONSUMIDOR OU
USUÁRIO FINAL
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes,
cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes
por consumidor ou usuário final”.
2.663 - ENTRADA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE PARA ARMAZENAGEM
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para
armazenagem.
2.664 - RETORNO DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE REMETIDO PARA ARMAZENAGEM
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de
combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.
Acrescentado o código 2.650 pelo Decreto n.º 22.640/03, efeitos a partir de
1º/01/2004.
2.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
2.901 - ENTRADA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por
encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.902 - RETORNO DE MERCADORIA REMETIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por
encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
2.903 - ENTRADA DE MERCADORIA REMETIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E NÃO APLICADA NO
REFERIDO PROCESSO
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para
industrialização e não aplicados no referido processo.
2.904 - RETORNO DE REMESSA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda
fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
2.905 - ENTRADA DE MERCADORIA RECEBIDA PARA DEPÓSITO EM DEPÓSITO FECHADO OU ARMAZÉM
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GERAL
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em
depósito fechado ou armazém geral.
2.906 - RETORNO DE MERCADORIA REMETIDA PARA DEPÓSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para
depósito em depósito fechado ou armazém geral.
2.907 - RETORNO SIMBÓLICO DE MERCADORIA REMETIDA PARA DEPÓSITO FECHADO OU ARMAZÉM
GERAL
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas
para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas
tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao
estabelecimento depositante.
2.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação (Ajuste SINIEF
20/2019).
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato
de comodato ou locação.
Nova Redação dada ao código 2.908 pelo Decreto nº 40.511/2020, efeitos a partir
1º.03.2020.
Redação Original:
2.908 - ENTRADA DE BEM POR CONTA DE CONTRATO DE COMODATO
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de
contrato de comodato.
2.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação (Ajuste
SINIEF 20/2019).
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o
contrato de comodato ou locação.
Nova Redação dada ao código 2.909 pelo Decreto nº 40.511/2020, efeitos a partir
1º.03.2020.
Redação Original:
2.909 - RETORNO DE BEM REMETIDO POR CONTA DE CONTRATO DE COMODATO
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após
cumprido o contrato de comodato.
2.910 - ENTRADA DE BONIFICAÇÃO, DOAÇÃO OU BRINDE
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de
bonificação, doação ou brinde.
2.911 - ENTRADA DE AMOSTRA GRÁTIS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra
grátis.
2.912 -ENTRADA DE MERCADORIA OU BEM RECEBIDO PARA DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO (Ajuste
SINIEF Nº 18/2016). (NR)
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para
demonstração ou mostruário(Ajuste SINIEF nº 18/2016). (NR)
Nova Redação dada ao código 2.912 pelo Decreto nº 30.473/17, efeitos a partir de
1º/01/2017
Redação Original: Vigência até 31/12/2016
2.912 - ENTRADA DE MERCADORIA OU BEM RECEBIDO PARA DEMONSTRAÇÃO
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para
demonstração.
2.913 -RETORNO DE MERCADORIA OU BEM REMETIDO PARA DEMONSTRAÇÃO, MOSTRUÁRIO OU
TREINAMENTO (Ajuste SINIEF nº 18/2016). (NR)
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos
para demonstração, mostruário ou treinamento (Ajuste SINIEF nº 18/2016). (NR)
Nova Redação dada ao código 2.913 pelo Decreto nº 30.473/17, efeitos a partir de
1º/01/2017
Redação Original: Vigência até 31/12/2016
2.913 - RETORNO DE MERCADORIA OU BEM REMETIDO PARA DEMONSTRAÇÃO
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos
para demonstração.
2.914 - RETORNO DE MERCADORIA OU BEM REMETIDO PARA EXPOSIÇÃO OU FEIRA
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos
para exposição ou feira.
2.915 - ENTRADA DE MERCADORIA OU BEM RECEBIDO PARA CONSERTO OU REPARO
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto
ou reparo.
2.916 - RETORNO DE MERCADORIA OU BEM REMETIDO PARA CONSERTO OU REPARO
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos
para conserto ou reparo.
2.917 - ENTRADA DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de
consignação mercantil ou industrial.
2.918 - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA REMETIDA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL
Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas
anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
2.919 - DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA DE MERCADORIA VENDIDA OU UTILIZADA EM PROCESSO INDUSTRIAL,
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REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias
vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de
consignação mercantil ou industrial.
2.920 - ENTRADA DE VASILHAME OU SACARIA
Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.
2.921 - RETORNO DE VASILHAME OU SACARIA
Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.
2.922 - LANÇAMENTO EFETUADO A TÍTULO DE SIMPLES FATURAMENTO DECORRENTE DE COMPRA PARA
RECEBIMENTO FUTURO
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento
decorrente de compra para recebimento futuro.
2.923 - ENTRADA DE MERCADORIA RECEBIDA DO VENDEDOR REMETENTE, EM VENDA À ORDEM
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor
remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada
nos códigos “2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do
vendedor remetente” ou “2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já
recebida do vendedor remetente”.
2.924 - ENTRADA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE DA MERCADORIA,
QUANDO ESTA NÃO TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE
Classificam-se
neste
código
as
entradas
de
insumos
recebidos
para
serem
industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não
tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
2.925 - RETORNO DE MERCADORIA REMETIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO
ADQUIRENTE DA MERCADORIA, QUANDO ESTA NÃO TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do
adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento
industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo
estabelecimento do adquirente.
2.931 - LANÇAMENTO EFETUADO PELO TOMADOR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE QUANDO A
RESPONSABILIDADE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO FOR ATRIBUÍDA AO REMETENTE OU ALIENANTE DA
MERCADORIA, PELO SERVIÇO DE TRANSPORTE REALIZADO POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU POR
TRANSPORTADOR NÃO INSCRITO NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE INICIADO O SERVIÇO (Ajuste
SINIEF 03/04)
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do
serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não
inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade
pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.
Acrescentado o código 2.931 pelo Decreto n.º 23.070/04, efeitos a partir de
1º/01/2005.
2.932 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INICIADO EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA
DAQUELA ONDE INSCRITO O PRESTADOR (Ajuste SINIEF 03/04)
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido
iniciados em unidade da federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como
contribuinte.
Acrescentado o código 2.932 pelo Decreto n.º 23.070/04, efeitos a partir de
1º/01/2005.
2.933 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO TRIBUTADO PELO ISSQN (Ajuste SINIEF 03/04)
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde
que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A (Ajuste SINIEF 06/05). (NR)
Nova Redação dada à nota explicativa pelo Decreto n.º 23.478/05, efeitos a partir
de 1º/01/2006.
Redação Original: Vigência até 31/12/2005
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal,
desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.
Acrescentado o código 2.933 pelo Decreto n.º 23.070/04, efeitos a partir de
1º/01/2005.
2.934 - ENTRADA SIMBÓLICA DE MERCADORIA RECEBIDA PARA DEPÓSITO FECHADO OU ARMAZÉM
GERAL (Ajuste SINIEF 14/09)
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para
depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada
pelo remetente no código "6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em
armazém geral ou depósito fechado”.
Acrescentado o código 2.934 pelo Decreto n.°26.884/10, efeitos a partir de
1º/07/2010.
2.949 - OUTRA ENTRADA DE MERCADORIA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO ESPECIFICADO
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de
serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
3.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
Classificam-se, neste grupo, as entradas de mercadorias oriundas de outro país,
inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra
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forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior.
3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS (Ajuste SINIEF 05/05)
Nova redação dada ao código 3.100 pelo Decreto n.º 23.593/05, efeitos a partir de
1º/01/2006.
Redação Original: Vigência até 31/12/2005
3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
3.101 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL (Ajuste SINIEF 05/05)
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo
de industrialização ou produção rural (Ajuste SINIEF 19/2017).
Nova redação dada à nota explicativa do código 3.101 pelo Decreto nº 30.950/2018,
efeitos a partir de 1º/01/2018.
Redação Original: Vigência até 31/12/2017
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo
de industrialização ou produção rural. Também devem classificadas neste código as entradas
de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa.
Nova redação dada ao código 3.101 pelo Decreto n.º 23.593/05, efeitos a partir de
1º/01/2006.
Redação Original: Vigência até 31/12/2005
3.101 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo
de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em
estabelecimento industrial de cooperativa .
3.102 - COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas (Ajuste
SINIEF 19/2017).
Nova redação dada à nota explicativa do código 3.102 pelo Decreto nº 30.950/2018,
efeitos a partir de 1º/01/2018.
Redação Original: Vigência até 31/12/2017
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas.
Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento
comercial de cooperativa.
3.126 - COMPRA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA AO ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas
prestações de serviços sujeitas ao ICMS (Ajuste SINIEF 04/2010). (NR)
Nova redação dada ao código 3.126 pelo Decreto n.º 27.331/10, efeitos a partir de
1º/01/2011.
Redação Original: Vigência até 31/12/2010
3.126 - COMPRA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas
prestações de serviços.
3.127 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SOB O REGIME DE “DRAWBACK”
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo
de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão
classificadas no código “7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de
“drawback””.
3.128 - COMPRA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA AO ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas
prestações de serviços sujeitas ao ISSQN (Ajuste SINIEF 04/2010).
Acrescentado o código 3.128 pelo Decreto n.º 27.331/10, efeitos a partir de
1º/01/2011.
3.129 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SOB O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO
INDUSTRIAL SOB CONTROLE INFORMATIZADO DO SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL
(RECOF-SPED).
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem submetidas a operações
de industrialização de produtos, partes ou peças destinados à exportação ou ao mercado
interno sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob
Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Acrescentado o código 3.129 pelo Decreto n.º 30.200/2016, efeitos a partir de
1º/04/2016.
3.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
3.201 -DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou
produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como
"Venda de produção do estabelecimento" (Ajuste SINIEF 05/05).
Nova redação dada à nota explicativa do código 3.201 pelo Decreto n.º 23.593/05,
efeitos a partir de 1º/01/2006.
Redação Original: Vigência até 31/12/2005
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados
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pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do
estabelecimento”.
3.202 -DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no
estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros”.
3.205 -ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados
indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
3.206 -ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados
indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
3.207 -ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados
indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
3.211 -DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO SOB O REGIME DE “DRAWBACK”
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo
estabelecimento sob o regime de “drawback”.
3.212 - DEVOLUÇÃO DE VENDA NO MERCADO EXTERNO DE MERCADORIA INDUSTRIALIZADA SOB O
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE INFORMATIZADO DO
SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL (RECOF-SPED).
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo
estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do
estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do
Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do
Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)”.
Acrescentado o código 3.212 pelo Decreto n.º 30.200/2016, efeitos a partir de
1º/04/2016.
3.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
3.251 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de
distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de
energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
3.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
3.301 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas
prestações de serviços da mesma natureza.
3.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
3.351 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas
prestações de serviços da mesma natureza.
3.352 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de
serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
3.353 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de
serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
Parte 62
3.354 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR ESTABELECIMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO
DE COMUNICAÇÃO
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
3.355 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR ESTABELECIMENTO DE GERADORA OU DE
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
3.356 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento de produtor rural.
3.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS
DEVOLUÇÕES
3.503 - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA EXPORTADA QUE TENHA SIDO RECEBIDA COM FIM ESPECÍFICO
DE EXPORTAÇÃO
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por trading
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company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente,
recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no
código “7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação”.
3.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
3.551 - COMPRA DE BEM PARA O ATIVO IMOBILIZADO
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do
estabelecimento.
3.552 - ENTRADA DE PRODUTOS DESTINADOS AO USO OU CONSUMO DE BORDO, EM EMBARCAÇÕES OU
AERONAVES EXCLUSIVAMENTE EM TRÁFEGO INTERNACIONAL COM DESTINO AO EXTERIOR
Classificam-se neste código as entradas de produtos destinados ao uso ou consumo de
bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino
ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no
código “7.552 - Saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em
embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao
exterior (Ajuste SINIEF 10/2021).
Acrescentado o código 3.552 pelo Decreto n.º 40.911/2021, efeitos a partir de
1º/06/2021.
3.553 - DEVOLUÇÃO DE VENDA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado,
cujas saídas tenham sido classificadas no código “7.551 - Venda de bem do ativo
imobilizado”.
3.556 - COMPRA DE MATERIAL PARA USO OU CONSUMO
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do
estabelecimento.
3.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Ajuste
SINIEF 09/03)
3.651 - COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQÜENTE
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem
utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
3.652 - COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE PARA COMERCIALIZAÇÃO
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem
comercializados.
3.653 - COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE POR CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem
consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na
prestação de serviços ou por usuário final (Ajuste SINIEF 05/05).
Nova redação dada à nota explicativa do código 3.653 pelo Decreto n.º 23.593/05,
efeitos a partir de 1º/01/2006.
Redação Original: Vigência até 31/12/2005
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem
consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou
por usuário final.
Acrescentado o código 3.650 pelo Decreto n.º 22.640/03, efeitos a partir de
1º/01/2004.
3.667 - ENTRADA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE PARA CONSUMO FINAL, EM EMBARCAÇÕES OU
AERONAVES EXCLUSIVAMENTE EM TRÁFEGO INTERNACIONAL COM DESTINO AO EXTERIOR
Classificam-se neste código as entradas combustível ou lubrificante para consumo
final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino
ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no
código “7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final
(Ajuste SINIEF 10/2021).
Acrescentado o código 3.667 pelo Decreto n.º 40.911/2021, efeitos a partir de
1º/06/2021.
3.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
3.930 - LANÇAMENTO EFETUADO A TÍTULO DE ENTRADA DE BEM SOB AMPARO DE REGIME ESPECIAL
ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens
amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária.
3.949 - OUTRA ENTRADA DE MERCADORIA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO ESPECIFICADO
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de
serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento
remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário
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5.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.101 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo
próprio estabelecimento (Ajuste SINIEF 19/2017).
Nova redação dada à nota explicativa do código 5.101 pelo Decreto nº 30.950/2018,
efeitos a partir de 1º/01/2018.
Redação Original: Vigência até 31/12/2017
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento. Também devem classificadas neste código as vendas de
mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a
seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa (Ajuste SINIEF 05/05).
Nova redação dada à nota explicativa do código 5.101 pelo Decreto n.º 23.593/05,
efeitos a partir de 1º/01/2006.
Redação Original: Vigência até 31/12/2005
Classificam-se
neste
código
as
vendas
de
produtos
industrializados
no
estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por
estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento
de outra cooperativa.
5.102 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de
qualquer processo industrial no estabelecimento (Ajuste SINIEF 19/2017).
Nova redação dada à nota explicativa do código 5.102 pelo Decreto nº 30.950/2018,
efeitos a partir de 1º/01/2018.
Redação Original: Vigência até 31/12/2017
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas
de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou
estabelecimento de outra cooperativa.
5.103 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, EFETUADA FORA DO ESTABELECIMENTO
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por
meio
de
veículo,
de
produtos
industrializados
ou
produzidos
pelo
próprio
estabelecimento (Ajuste SINIEF 05/05).
Nova redação dada à nota explicativa do código 5.103 pelo Decreto n.º 23.593/05,
efeitos a partir de 1º/01/2006.
Redação Original: Vigência até 31/12/2005
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive
por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.
5.104 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, EFETUADA FORA DO
ESTABELECIMENTO
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por
meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para
industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento.
5.105 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento,
armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao
estabelecimento depositante.
5.106 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NÃO DEVA POR ELE
TRANSITAR
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado,
armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão
classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do
recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço
aduaneiro,
com
destino
ao
estabelecimento
do
comprador,
sem
transitar
pelo
estabelecimento do importador.
5.109 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS OU
ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo
próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
(Ajuste SINIEF 05/05).
Nova redação dada à nota explicativa do código 5.109 pelo Decreto n.º 23.593/05,
efeitos a partir de 1º/01/2006.
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2005
Nova redação dada à Nota Explicativa do código 5.109 peloDecreto n.º 22.884/04,
efeitos a partir de 24/06/2004.
Classificam-se
neste
código
as
vendas
de
produtos
industrializados
pelo
estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que
alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro
de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de
maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997 (Ajuste SINIEF 09/04). (NR)
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Redação Original: Vigência até 23/06/2004
Classificam-se
neste
código
as
vendas
de
produtos
industrializados
pelo
estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
5.110 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, DESTINADA À ZONA
FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que
alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de
fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS
36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997 (Ajuste
SINIEF 09/04). (NR)
Nova redação dada à Nota Explicativa do código 5.110 pelo Decreto n.º 22.884/04,
efeitos a partir de 24/06/2004.
Redação Anterior: Vigência até 23/06/2004
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
5.111 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO
INDUSTRIAL
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no
estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.
5.112 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS REMETIDA ANTERIORMENTE
EM CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
5.113 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO
MERCANTIL
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no
estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.
5.114 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS REMETIDA ANTERIORMENTE
EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
5.115 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, RECEBIDA ANTERIORMENTE
EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
5.116 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA ENTREGA
FUTURA
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo
próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido
classificado no código "5.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento
decorrente de venda para entrega futura" (Ajuste SINIEF 05/05).
Nova redação dada à nota explicativa do código 5.116 pelo Decreto n.º 23.593/05,
efeitos a partir de 1º/01/2006.
Redação Original: Vigência até 31/12/2005
Classificam-se
neste
código
as
vendas
de
produtos
industrializados
pelo
estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado
no código “5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda
para entrega futura”.
5.117 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, ORIGINADA DE ENCOMENDA
PARA ENTREGA FUTURA
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros,
que
não
tenham
sido
objeto
de
qualquer
processo
industrial
no
estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido
classificado no código “5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento
decorrente de venda para entrega futura”.
5.118 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO POR CONTA E
ORDEM DO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO, EM VENDA À ORDEM
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo
estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
5.119 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS ENTREGUE AO
DESTINATÁRIO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO, EM VENDA À ORDEM
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
5.120 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS ENTREGUE AO
DESTINATÁRIO PELO VENDEDOR REMETENTE, EM VENDA À ORDEM
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja
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classificada, pelo adquirente originário, no código “1.118 - Compra de mercadoria pelo
adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à
ordem”.
5.122 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO REMETIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, POR CONTA
E ORDEM DO ADQUIRENTE, SEM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento,
remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do
adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.123 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS REMETIDA PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO, POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE, SEM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO
DO ADQUIRENTE
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros,
que
não
tenham
sido
objeto
de
qualquer
processo
industrial
no
estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por
conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo
estabelecimento do adquirente.
5.124 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA PARA OUTRA EMPRESA
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros,
compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de
propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
5.125 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA PARA OUTRA EMPRESA QUANDO A MERCADORIA RECEBIDA PARA
UTILIZAÇÃO NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO NÃO TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO
ADQUIRENTE DA MERCADORIA
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras
empresas,
em
que
as
mercadorias
recebidas
para
utilização
no
processo
de
industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das
mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das
mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
5.129 - VENDA DE INSUMO IMPORTADO E DE MERCADORIA INDUSTRIALIZADA SOB O AMPARO DO
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE INFORMATIZADO DO
SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL (RECOF-SPED)
Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos
industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial
de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração
Digital (Recof-Sped).
Acrescentado o código 5.129 pelo Decreto n.º 30.200/2016, efeitos a partir de
1º/04/2016.
5.131 - REMESSA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU
FIXAÇÃO DE PREÇO, DE ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 19/2017).
Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento
de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.
Acrescentado o código 5.131 pelo Decreto nº 30.950/2018, efeitos a partir de
1º/01/2018.
5.132 - FIXAÇÃO DE PREÇO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE QUANDO REMETIDAS
ANTERIORMENTE COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO DE ATO COOPERATIVO
(Ajuste SINIEF 19/2017).
Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do
produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada sob o código
“5.131 – Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou
fixação de preço, de ato cooperativo.
Acrescentado o código 5.132 pelo Decreto nº 30.950/2018, efeitos a partir de
1º/01/2018.
5.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.151 - TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
Classificam-se
neste
código
os
produtos
industrializados
ou
produzidos
pelo
estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa (Ajuste
SINIEF 05/05).
Nova redação dada à nota explicativa do código 5.151 pelo Decreto n.º 23.593/05,
efeitos a partir de 1º/01/2006.
Redação Original: Vigência até 31/12/2005
Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e
transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.152 - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para
industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que
não tenham
sido
objeto de
qualquer
processo industrial
no
estabelecimento,
transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa (Ajuste SINIEF 05/03).
Nova redação dada à Nota Explicativa do código 5.152 pelo Decreto n.º 22.048/03,
efeitos a partir de 10/07/2003.
Redação anterior: Vigência até 09/07/2003
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para
industrialização ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
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5.153 - TRANSFERÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro
estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
5.155 - TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma
empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos
para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento
depositante.
5.156 - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NÃO DEVA
POR ELE TRANSITAR
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma
empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou
comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas
para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento
depositante.
5.159 -Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo (Ajuste SINIEF
11/18).
Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou
produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou
a estabelecimento de outra cooperativa.
Acrescentado o código 5.159 pelo Decreto nº 40.291/2019, efeitos a partir de
1º.09.2018.
5.160 -Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato
cooperativo (Ajuste SINIEF 11/18).
Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros,
que
não
tenham
sido
objeto
de
qualquer
processo
industrial
no
estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de
outra cooperativa.
Acrescentado o código 5.160 pelo Decreto nº 40.291/2019, efeitos a partir de
1º.09.2018.
5.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO
OU ANULAÇÕES DE VALORES (Ajuste SINIEF 05/05)
Nova redação dada ao código 5.200 pelo Decreto n.º 23.593/05, efeitos a partir de
1º/01/2006.
Redação Original: Vigência até 31/12/2005
5.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE
VALORES
5.201 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL (Ajuste SINIEF
05/05)
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem
utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham
sido classificadas como "1.101 - Compra para industrialização ou produção rural".
Nova redação dada ao código 5.201 pelo Decreto n.º 23.593/05, efeitos a partir de
1º/01/2006.
Redação Original: Vigência até 31/12/2005
5.201 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem
utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como
“Compra para industrialização”.
5.202 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem
comercializadas,
cujas
entradas
tenham
sido
classificadas
como
“Compra
para
comercialização”.
5.205 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO A AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados
indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
5.206 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO A AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados
indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
5.207 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados
indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
5.208 - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA EM TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU
PRODUÇÃO RURAL (Ajuste SINIEF 05/05)
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de
outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de
industrialização ou produção rural.
Nova redação dada ao código 5.208 pelo Decreto n.º 23.593/05, efeitos a partir de
1º/01/2006.
Redação Original: Vigência até 31/12/2005
5.208 - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA EM TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
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Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência
de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de
industrialização.
5.209 - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA EM TRANSFERÊNCIA PARA COMERCIALIZAÇÃO
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de
outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
5.210 -DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na
prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “1.126 –
Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “1.128 - Compra para
utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN” (Ajuste SINIEF 04/2010). (NR)
Nova redação dada ao código 5.210 pelo Decreto n.º 27.331/10, efeitos a partir de
1º/01/2011.
Redação Original: Vigência até 31/12/2010
5.210 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização
na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código “1.126 -
Compra para utilização na prestação de serviço”.
5.213 - DEVOLUÇÃO DE ENTRADA DE MERCADORIA COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO
DE PREÇO, EM ATO COOPERATIVO(Ajuste SINIEF 19/2017).
Classificam-se neste código as devoluções de entradas que tenham sido classificadas no
código “1.131 – Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de
preço, decorrente de operação de ato cooperativo.
Acrescentado o código 5.213 pelo Decreto nº 30.950/2018, efeitos a partir de
1º/01/2018
5.214 - DEVOLUÇÃO DE FIXAÇÃO DE PREÇO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR,
INCLUSIVE QUANDO REMETIDAS ANTERIORMENTE COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO
DE PREÇO, DE ATO COOPERATIVO, PARA COMERCIALIZAÇÃO (Ajuste SINIEF 19/2017).
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do
estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no
código “1.132 – Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive
quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de
ato cooperativo.
Acrescentado o código 5.214 pelo Decreto nº 30.950/2018, efeitos a partir de
1º/01/2018
5.215 - DEVOLUÇÃO DE FIXAÇÃO DE PREÇO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR,
INCLUSIVE QUANDO REMETIDAS ANTERIORMENTE COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO
DE PREÇO, DE ATO COOPERATIVO, PARA INDUSTRIALIZAÇÃO (Ajuste SINIEF 19/2017).
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do
estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no
código “1.135 – Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive
quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de
ato cooperativo.
Acrescentado o código 5.215 pelo Decreto nº 30.950/2018, efeitos a partir de
1º/01/2018
5.216 - DEVOLUÇÃO DE ENTRADA DECORRENTE DO FORNECIMENTO DE PRODUTO OU MERCADORIA DE
ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 07/2019).
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de
produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus
cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido
classificado no código 1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou
mercadoria de ato cooperativo.
Acrescentado o código 5.216pelo Decreto nº 40.484/2019, efeitos a partir de
1º/05/2019.
5.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
5.251 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou
comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica
destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
5.252 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por
estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de
energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.253 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por
estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de
energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.254 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO DE
TRANSPORTE
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por
estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
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5.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de
comunicação
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por
estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
5.256 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por
estabelecimento de produtor rural.
5.257 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CONSUMO POR DEMANDA CONTRATADA
Parte 63
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda
contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
5.258 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA A NÃO CONTRIBUINTE
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a
pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
5.301 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às
prestações de serviços da mesma natureza.
5.302 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento
industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação
prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.303 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento
comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação
prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.304 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO
DE TRANSPORTE
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento
prestador de serviço de transporte.
5.305 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO DE GERADORA OU DE
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento
de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.306 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento
de produtor rural.
5.307 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A NÃO CONTRIBUINTE
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas
ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
5.351 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às
prestações de serviços da mesma natureza.
5.352 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento
industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte
prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.353 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento
comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados
a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.354 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO
DE COMUNICAÇÃO
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento
prestador de serviços de comunicação.
5.355 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO DE GERADORA OU DE
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento
de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.356 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento
de produtor rural.
5.357 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A NÃO CONTRIBUINTE
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas
ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.359 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A CONTRIBUINTE OU A NÃO CONTRIBUINTE QUANDO
A MERCADORIA TRANSPORTADA ESTÁ DISPENSADA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL (Ajuste SINIEF
03/04)
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou
a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de
nota fiscal para a mercadoria transportada.
Acrescentado o código 5.359 pelo Decreto n.º 23.070/04, efeitos a partir de
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1º/01/2005.
5.360 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A CONTRIBUINTE SUBSTITUTO EM RELAÇÃO AO
SERVIÇO DE TRANSPORTE (AJUSTE SINIEF 06/07).
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao
qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a
prestação dos serviços.
Acrescentado o código 5.360 pelo Decreto n.º 24.597/04, efeitos a partir de
1º/01/2008.
5.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
5.401 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME
DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo
próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição
tributária, na condição de contribuinte substituto (Ajuste SINIEF 19/2017)
Nova redação dada a nota explicativa do código 5.401 pelo Decreto nº 30.950/2018,
efeitos a partir de 1º/01/2018.
Redação Original: Vigência até 31/12/2017
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição
tributária, na condição de contribuinte substituto. Também devem ser classificadas neste
código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor
rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de
contribuinte substituto (Ajuste SINIEF 05/05).
Nova redação dada à nota explicativa do código 5.401 pelo Decreto n.º 23.593/05,
efeitos a partir de 1º/01/2006.
Redação Original: Vigência até 31/12/2005
Classificam-se
neste
código
as
vendas
de
produtos
industrializados
no
estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na
condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de
produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime
de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
5.402 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM OPERAÇÃO ENTRE CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS DO MESMO PRODUTO
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição
tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes
substitutos do mesmo produto
5.403 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERAÇÃO COM
MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE
SUBSTITUTO
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.405 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERAÇÃO COM
MERCADORIASUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE
SUBSTITUÍDO
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária,
na condição de contribuinte substituído.
5.408 - TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO
AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio
estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de
produtos sujeitos ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 05/05).
Nova redação dada à nota explicativa do código 5.408 pelo Decreto n.º 23.593/05,
efeitos a partir de 1º/01/2006.
Redação Original: Vigência até 31/12/2005
Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e
transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, em operações com produtos
sujeitos ao regime de substituição tributária.
5.409 - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERAÇÃO COM
MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma
empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido
objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.410 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL EM OPERAÇÃO COM
MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Ajuste SINIEF 05/05)
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Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem
utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham
sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
Nova redação dada ao código 5.410 pelo Decreto n.º 23.593/05, efeitos a partir de
1º/01/2006.
Redação Original: Vigência até 31/12/2005
5.410 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA
AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem
utilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas como
“Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária”.
5.411 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem
comercializadas,
cujas
entradas
tenham
sido
classificadas
como
“Compra
para
comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária”.
5.412 - DEVOLUÇÃO DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO, EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo
imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.406
- Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de
substituição tributária”.
5.413 - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA DESTINADA AO USO OU CONSUMO, EM OPERAÇÃO COM
MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou
consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.407 -
Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de
substituição tributária”.
5.414 - REMESSA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO EM
OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive
por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição
tributária (Ajuste SINIEF 05/05).
Nova redação dada à nota explicativa do código 5.414 pelo Decreto n.º 23.593/05,
efeitos a partir de 1º/01/2006.
Redação Original: Vigência até 31/12/2005
Classificam-se
neste
código
as
remessas
de
produtos
industrializados
pelo
estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de
veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
5.415 - REMESSA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS PARA VENDA FORA DO
ESTABELECIMENTO, EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos,
em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL (Ajuste SINIEF 20/2019).
Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural.
Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não,
do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial,
extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem,
engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e
frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a
relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a
realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens
intermediários ou bens de consumo final.
Nova Redação dada ao código 5.450 pelo Decreto nº 40.511/2020, efeitos a partir
1º.03.2020.
Redação Original:
5.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
5.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural (Ajuste SINIEF
20/2019).
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação,
recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e
de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas
neste código as remessas decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações
entre cooperativa singular e cooperativa central.
Nova Redação dada ao código 5.451 pelo Decreto nº 40.511/2020, efeitos a partir
1º.03.2020.
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Redação Original:
5.451 - REMESSA DE ANIMAL E DE INSUMO PARA ESTABELECIMENTO PRODUTOR
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos
para criação de animais no sistema integrado, tais como: pintos, leitões, rações e
medicamentos.
5.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização
em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para
criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão
classificadas neste código as remessas decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as
operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
Acrescentado o código 5.452 pelo Decreto nº 40.511/2020, efeitos a partir
1º.03.2020.
5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como dos
animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal,
inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código os
retornos decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa
singular e cooperativa central.
Acrescentado o código 5.453 pelo Decreto nº 40.511/2020, efeitos a partir
1º.03.2020.
5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria
Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem
como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção
animal, inclusive em sistema de confinamento.
Acrescentado o código 5.454 pelo Decreto nº 40.511/2020, efeitos a partir
1º.03.2020.
5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e
Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados
em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para
criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento e nas operações
entre cooperativa singular e cooperativa central.
Acrescentado o código 5.455 pelo Decreto nº 40.511/2020, efeitos a partir
1º.03.2020.
5.456 - Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria
Rural
Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em
sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro.
Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de “ato cooperativo”,
inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
Acrescentado o código 5.456 pelo Decreto nº 40.511/2020, efeitos a partir
1º.03.2020.
5.500 - REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS
DEVOLUÇÕES (Ajuste SINIEF 09/05) - (NR)
Nova redação dada ao código 5.500 pelo Decreto n.º 23.592/05, efeitos a partir de
1º/07/2006.
Redação Original: Vigência até 30/06/2006
5.500 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
5.501 - REMESSA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo
próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company,
empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente (Ajuste SINIEF
05/05).
Nova redação dada à nota explicativa do código 5.501 pelo Decreto n.º 23.593/05,
efeitos a partir de 1º/01/2006.
Redação Original: Vigência até 31/12/2005
Classificam-se
neste
código
as
saídas
de
produtos
industrializados
pelo
estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a tradingcompany, empresa
comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.502 - REMESSA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, COM FIM ESPECÍFICO
DE EXPORTAÇÃO
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa
comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.503 - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa
comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias
recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas
no código “1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação”.
5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajuste SINIEF 09/05).
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de
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exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Acresccentado o código 5.504 pelo Decreto n.º 23.592/05, efeitos a partir de
1º/07/2006.
5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de
lote de exportação (Ajuste SINIEF 09/05).
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de
terceiros, para formação de lote de exportação.
Acresccentado o código 5.505 pelo Decreto n.º 23.592/05, efeitos a partir de
1º/07/2006.
5.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
5.551 - VENDA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do
estabelecimento.
5.552 - TRANSFERÊNCIA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro
estabelecimento da mesma empresa.
5.553 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA DE BEM PARA O ATIVO IMOBILIZADO
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo
imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código “1.551 -
Compra de bem para o ativo imobilizado”.
5.554 - REMESSA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO PARA USO FORA DO ESTABELECIMENTO
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do
estabelecimento.
5.555 - DEVOLUÇÃO DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO DE TERCEIRO, RECEBIDO PARA USO NO
ESTABELECIMENTO
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de
terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada
no código “1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso
no estabelecimento”.
5.556 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo
do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.556 - Compra de
material para uso ou consumo”.
5.557 - TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO
Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro
estabelecimento da mesma empresa.
5.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
5.601 - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS ACUMULADO
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de
créditos de ICMS para outras empresas.
5.602 - TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR DE ICMS PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DA MESMA
EMPRESA, DESTINADO À COMPENSAÇÃO DE SALDO DEVEDOR DE ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de
saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à
compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração
centralizada do imposto(Ajuste SINIEF 09/03).
Nova redação dada à Nota Explicativa do código 5.602 pelo Decreto n.º 22.640/03,
efeitos a partir de 1º/01/2004.
Redação anterior: Vigência até 31/12/2003
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência
de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à
compensação do saldo devedor desses estabelecimentos.
5.603 - RESSARCIMENTO DE ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de
ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo
contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
5.605 - TRANSFERÊNCIA DE SALDO DEVEDOR DE ICMS DE OUTRO ESTABELECIMENTO DA MESMA
EMPRESA (Ajuste SINIEF 03/04)
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de
saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da
apuração centralizada do imposto.
Acrescentado o código 5.605 pelo Decreto n.º 23.070/04, efeitos a partir de
1º/01/2005.
5.606 - UTILIZAÇÃO DE SALDO CREDOR DE ICMS PARA EXTINÇÃO POR COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS
FISCAIS (Ajuste SINIEF 02/05)
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de
saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais
desvinculados de conta gráfica.
Acrescentado o código 5.606 pelo Decreto n.º 23.225/05, efeitos a partir de
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5.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Ajuste
SINIEF 09/03)
5.651 - VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DESTINADO
À INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQÜENTE
Classificam-se
neste
código
as
vendas
de
combustíveis
ou
lubrificantes
industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto,
inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha
sido classificado no código 5.922 - “Lançamento efetuado a título de simples
faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
5.652 - VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DESTINADO
À COMERCIALIZAÇÃO
Classificam-se
neste
código
as
vendas
de
combustíveis
ou
lubrificantes
industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas
decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado
no código 5.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de
venda para entrega futura”.
5.653 - VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DESTINADO
A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL
Classificam-se
neste
código
as
vendas
de
combustíveis
ou
lubrificantes
industrializados
no
estabelecimento
destinados
a
consumo
em
processo
de
industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final,
inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha
sido classificado no código 5.922 - “Lançamento efetuado a título de simples
faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
5.654 - VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS
DESTINADO À INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQÜENTE
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou
recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive
aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido
classificado no código 5.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento
decorrente de venda para entrega futura”.
5.655 - VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS
DESTINADO À COMERCIALIZAÇÃO
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou
recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de
encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código
5.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para
entrega futura”.
5.656 - VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS
DESTINADO A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou
recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros
produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de
encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código
5.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para
entrega futura”.
5.657 - REMESSA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS PARA
VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou
recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio
de veículos.
5.658 - TRANSFERÊNCIA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes,
industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.659 - TRANSFERÊNCIA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIRO
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes,
adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.660 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQÜENTE
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes
adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido
classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante para industrialização
subseqüente”.
5.661 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO PARA
COMERCIALIZAÇÃO
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes
adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra
de combustível ou lubrificante para comercialização”.
5.662 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO POR CONSUMIDOR OU
USUÁRIO FINAL
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes
adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na
prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas
como “Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final”.
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5.663 - REMESSA PARA ARMAZENAGEM DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou
lubrificantes.
5.664 - RETORNO DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE RECEBIDO PARA ARMAZENAGEM
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes,
recebidos para armazenagem.
5.665 - RETORNO SIMBÓLICO DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE RECEBIDO PARA ARMAZENAGEM
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes
recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de
saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.
5.666 - REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE RECEBIDO
PARA ARMAZENAGEM
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis
ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.
Acrescentado o código 5.650 pelo Decreto n.º 22.640/03, efeitos a partir de
1º/01/2004.
5.667. VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL
ESTABELECIDO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO (Ajuste SINIEF 05/09)
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou
a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha
sido efetuado na unidade da Federação do remetente.
Acrescentado o código 5.667 Decreto n.° 26.351/09, efeitos a partir de 1°/07/2009.
5.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.901 - REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por
encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma
empresa.
5.902 - RETORNO DE MERCADORIA UTILIZADA NA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos
insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda
Parte 64
de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos
nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.903 - RETORNO DE MERCADORIA RECEBIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E NÃO APLICADA NO
REFERIDO PROCESSO
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para
industrialização e não aplicados no referido processo.
5.904 - REMESSA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
5.905 - REMESSA PARA DEPÓSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito
fechado ou armazém geral.
5.906 - RETORNO DE MERCADORIA DEPOSITADA EM DEPÓSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado
ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
5.907 - RETORNO SIMBÓLICO DE MERCADORIA DEPOSITADA EM DEPÓSITO FECHADO OU ARMAZÉM
GERAL
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para
depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas
tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao
estabelecimento depositante.
5.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação (Ajuste SINIEF
20/2019).
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de
comodato ou locação.
Nova Redação dada ao código 5.908 pelo Decreto nº 40.511/2020, efeitos a partir
1º.03.2020.
Redação Original:
5.908 - REMESSA DE BEM POR CONTA DE CONTRATO DE COMODATO
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de
comodato.
5.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação (Ajuste
SINIEF 20/2019).
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato
de comodato ou locação.
Nova Redação dada ao código 5.909 pelo Decreto nº 40.511/2020, efeitos a partir
1º.03.2020.
Redação Original:
5.909 - RETORNO DE BEM RECEBIDO POR CONTA DE CONTRATO DE COMODATO
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o
contrato de comodato.
5.910 - REMESSA EM BONIFICAÇÃO, DOAÇÃO OU BRINDE
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação
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ou brinde.
5.911 - REMESSA DE AMOSTRA GRÁTIS
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
5.912
-REMESSA
DE
MERCADORIA
OU
BEM
PARA
DEMONSTRAÇÃO,
MOSTRUÁRIO
OU
TREINAMENTO(Ajuste SINIEF nº 18/2016).(NR)
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração,
mostruário ou treinamento (Ajuste SINIEF nº 18/2016).(NR)
Nova Redação dada ao código 5.912 pelo Decreto nº 30.473/17, efeitos a partir de
1º/01/2017
Redação Original: Vigência até 31/12/2016
5.912 - REMESSA DE MERCADORIA OU BEM PARA DEMONSTRAÇÃO
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.
5.913 -RETORNO DE MERCADORIA OU BEM RECEBIDO PARA DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO(Ajuste
SINIEF nº 18/2016). (NR)
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos
para demonstração ou mostruário (Ajuste SINIEF nº 18/2016).(NR)
Nova Redação dada ao código 5.913 pelo Decreto nº 30.473/17, efeitos a partir de
1º/01/2017
Redação Original: Vigência até 31/12/2016
5.913 - RETORNO DE MERCADORIA OU BEM RECEBIDO PARA DEMONSTRAÇÃO
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens
recebidos para demonstração.
5.914 - REMESSA DE MERCADORIA OU BEM PARA EXPOSIÇÃO OU FEIRA
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou
feira.
5.915 - REMESSA DE MERCADORIA OU BEM PARA CONSERTO OU REPARO
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou
reparo.
5.916 - RETORNO DE MERCADORIA OU BEM RECEBIDO PARA CONSERTO OU REPARO
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos
para conserto ou reparo.
5.917 - REMESSA DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação
mercantil ou industrial.
5.918 - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a
título de consignação mercantil ou industrial.
5.919 - DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA DE MERCADORIA VENDIDA OU UTILIZADA EM PROCESSO INDUSTRIAL,
RECEBIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou
utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de
consignação mercantil ou industrial.
5.920 - REMESSA DE VASILHAME OU SACARIA
Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.
5.921 - DEVOLUÇÃO DE VASILHAME OU SACARIA
Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.
5.922 - LANÇAMENTO EFETUADO A TÍTULO DE SIMPLES FATURAMENTO DECORRENTE DE VENDA PARA
ENTREGA FUTURA
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento
decorrente de venda para entrega futura.
5.923 - REMESSA DE MERCADORIA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS, EM VENDA À ORDEM OU EM
OPERAÇÕES COM ARMAZÉM GERAL OU DEPÓSITO FECHADO(Ajuste SINIEF 14/09)
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por
conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi
classificada nos códigos “5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao
destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “5.119 -
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por
conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”.
Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros,
de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.”
(NR)
Nova redação dada ao código 5.923 pelo Decreto n.°26.884/10, efeitos a partir de
1º/07/2010.
Redação Original: Vigência até 30/06/2010
5.923 - REMESSA DE MERCADORIA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS, EM VENDA À ORDEM
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por
conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi
classificada nos códigos “5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao
destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “5.119 -
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e
ordem do adquirente originário, em venda à ordem”.
5.924 - REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE DA MERCADORIA,
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QUANDO ESTA NÃO TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento
industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas
hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente
dos mesmos.
5.925 - RETORNO DE MERCADORIA RECEBIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO
ADQUIRENTE DA MERCADORIA, QUANDO AQUELA NÃO TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO
ADQUIRENTE
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos
insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e
incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado
pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser
igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.926 - LANÇAMENTO EFETUADO A TÍTULO DE RECLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA DECORRENTE DE
FORMAÇÃO DE KIT OU DE SUA DESAGREGAÇÃO
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação
decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
5.927 - LANÇAMENTO EFETUADO A TÍTULO DE BAIXA DE ESTOQUE DECORRENTE DE PERDA, ROUBO OU
DETERIORAÇÃO
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque
decorrente de perda, roubou ou deterioração das mercadorias.
5.928 - LANÇAMENTO EFETUADO A TÍTULO DE BAIXA DE ESTOQUE DECORRENTE DO ENCERRAMENTO DA
ATIVIDADE DA EMPRESA
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque
decorrente do encerramento das atividades da empresa.
5.929 -LANÇAMENTO EFETUADO EM DECORRÊNCIA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL RELATIVO A
OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO TAMBÉM ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL DO VAREJO (Ajuste SINIEF
27/2019).
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em
operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por documento fiscal do
varejo.
Nova Redação dada ao código 5.929 pelo Decreto 40.527/2020, efeitos a partir de
1º.02.2020.
Redação Original: Vigência até 31.01.2020.
5.929 - LANÇAMENTO EFETUADO EM DECORRÊNCIA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL RELATIVO
A OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO TAMBÉM REGISTRADA EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos
em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de
Cupom Fiscal - ECF.
5.931 - LANÇAMENTO EFETUADO EM DECORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO
POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ATRIBUÍDA AO REMETENTE OU ALIENANTE DA MERCADORIA, PELO
SERVIÇO DE TRANSPORTE REALIZADO POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU POR TRANSPORTADOR NÃO
INSCRITO NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE INICIADO O SERVIÇO
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou
alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento
do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou
por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
5.932 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INICIADA EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA
DAQUELA ONDE INSCRITO O PRESTADOR
Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido
iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como
contribuinte.
5.933 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TRIBUTADO PELO ISSQN (Ajuste SINIEF 03/04)
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde
que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A (Ajuste SINIEF 06/05). (NR)
Nova Redação dada à nota explicativa pelo Decreto n.º 23.478/05, efeitos a partir
de 1º/01/2006.
Redação Original: Vigência até 31/12/2005
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal,
desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.
Acrescentado o código 5.933 pelo Decreto n.º 23.070/04, efeitos a partir de
1º/01/2005.
5.934 - REMESSA SIMBÓLICA DE MERCADORIA DEPOSITADA EM ARMAZÉM GERAL OU DEPÓSITO
FECHADO (Ajuste SINIEF 14/09)
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em
depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão
de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria
tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.
Acrescentado o código 5.934 pelo Decreto n.°26.884/10, efeitos a partir de
1º/07/2010.
5.949 - OUTRA SAÍDA DE MERCADORIA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO ESPECIFICADO
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços
que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
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6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento
remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário.
6.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
6.101 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo
próprio estabelecimento (Ajuste SINIEF 19/2017).
Nova redação dada a nota explicativa do código 6.101 pelo Decreto nº 30.950/2018,
efeitos a partir de 1º/01/2018.
Redação Original: Vigência até 31/12/2017
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento. Também devem ser classificadas neste código as vendas de
mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a
seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa (Ajuste SINIEF 05/05).
Nova redação dada à nota explicativa do código 6.101 pelo Decreto n.º 23.593/05,
efeitos a partir de 1º/01/2006.
Redação Original: Vigência até 31/12/2005
Classificam-se
neste
código
as
vendas
de
produtos
industrializados
no
estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por
estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento
de outra cooperativa.
6.102 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de
qualquer processo industrial no estabelecimento (Ajuste SINIEF 19/2017).
Nova redação dada a nota explicativa do código 6.102 pelo Decreto nº 30.950/2018,
efeitos a partir de 1º/01/2018.
Redação Original: Vigência até 31/12/2017
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas
de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou
estabelecimento de outra cooperativa.
6.103 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, EFETUADA FORA DO ESTABELECIMENTO
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por
meio
de
veículo,
de
produtos
industrializados
ou
produzidos
pelo
próprio
estabelecimento (Ajuste SINIEF 05/05).
Nova redação dada à nota explicativa do código 6.103 pelo Decreto n.º 23.593/05,
efeitos a partir de 1º/01/2006.
Redação Original: Vigência até 31/12/2005
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive
por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.
6.104 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, EFETUADA FORA DO
ESTABELECIMENTO
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por
meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para
industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento.
6.105 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento,
armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao
estabelecimento depositante.
6.106 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NÃO DEVA POR ELE
TRANSITAR
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado,
armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão
classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do
recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço
aduaneiro,
com
destino
ao
estabelecimento
do
comprador,
sem
transitar
pelo
estabelecimento do importador.
6.107 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DESTINADA A NÃO CONTRIBUINTE
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por
estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações
de venda destinadas a não contribuintes devem ser classificadas neste código (Ajuste
SINIEF 05/05).
Nova redação dada à nota explicativa do código 6.107 pelo Decreto n.º 23.593/05,
efeitos a partir de 1º/01/2006.
Redação Original: Vigência até 31/12/2005
Classificam-se
neste
código
as
vendas
de
produtos
industrializados
no
estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a
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não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
6.108 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, DESTINADA A NÃO
CONTRIBUINTE
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de
qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes.
Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas
neste código.
6.109 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS OU
ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo
próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
(Ajuste SINIEF 05/05).
Nova redação dada à nota explicativa do código 6.109 pelo Decreto n.º 23.593/05,
efeitos a partir de 1º/01/2006.
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2005
Nova redação dada à Nota Explicativa do código 6.109 peloDecreto n.º 22.884/04,
efeitos a partir de 24/06/2004.
Classificam-se
neste
código
as
vendas
de
produtos
industrializados
pelo
estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que
alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro
de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de
maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997 (Ajuste SINIEF 09/04). (NR)
Redação Original: Vigência até 23/06/2004
Classificam-se
neste
código
as
vendas
de
produtos
industrializados
pelo
estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
6.110 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, DESTINADA À ZONA
FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que
alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de
fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS
36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997 (Ajuste
SINIEF 09/04). (NR)
Nova redação dada à Nota Explicativa do código 6.110 pelo Decreto n.º 22.884/04,
efeitos a partir de 24/06/2004.
Redação Anterior: Vigência até 23/06/2004
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
6.111 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO
INDUSTRIAL
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no
estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.
6.112 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS REMETIDA ANTERIORMENTE
EM CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
6.113 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO
MERCANTIL
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no
estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.
6.114 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS REMETIDA ANTERIORMENTE
EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
6.115 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, RECEBIDA ANTERIORMENTE
EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
6.116 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA ENTREGA
FUTURA
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo
próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido
classificado no código "6.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento
decorrente de venda para entrega futura" (Ajuste SINIEF 05/05).
Nova redação dada à nota explicativa do código 6.116 pelo Decreto n.º 23.593/05,
efeitos a partir de 1º/01/2006.
Redação Original: Vigência até 31/12/2005
Classificam-se
neste
código
as
vendas
de
produtos
industrializados
pelo
estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado
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no código “6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda
para entrega futura”.
6.117 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, ORIGINADA DE ENCOMENDA
PARA ENTREGA FUTURA
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros,
que
não
tenham
sido
objeto
de
qualquer
processo
industrial
no
estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido
classificado no código “6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento
decorrente de venda para entrega futura”.
6.118 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO POR CONTA E
ORDEM DO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO, EM VENDA À ORDEM
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo
estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
6.119 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS ENTREGUE AO
DESTINATÁRIO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO, EM VENDA À ORDEM
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
6.120 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS ENTREGUE AO
DESTINATÁRIO PELO VENDEDOR REMETENTE, EM VENDA À ORDEM
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja
classificada, pelo adquirente originário, no código “2.118 - Compra de mercadoria pelo
adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à
ordem”.
6.122 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO REMETIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, POR CONTA
E ORDEM DO ADQUIRENTE, SEM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento,
remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do
adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
6.123 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS REMETIDA PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO, POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE, SEM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO
DO ADQUIRENTE
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros,
que
não
tenham
sido
objeto
de
qualquer
processo
industrial
no
estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por
conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo
estabelecimento do adquirente.
6.124 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA PARA OUTRA EMPRESA
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros,
compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de
propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
6.125 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA PARA OUTRA EMPRESA QUANDO A MERCADORIA RECEBIDA PARA
UTILIZAÇÃO NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO NÃO TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO
ADQUIRENTE DA MERCADORIA
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras
empresas,
em
que
as
mercadorias
recebidas
para
utilização
no
processo
de
industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das
mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das
mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
6.129 - VENDA DE INSUMO IMPORTADO E DE MERCADORIA INDUSTRIALIZADA SOB O AMPARO DO
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE INFORMATIZADO DO
SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL (RECOF-SPED)
Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos
industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial
de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração
Digital (Recof-Sped).
Acrescentado o código 6.129 pelo Decreto n.º 30.200/2016, efeitos a partir de
1º/04/2016.
6.131 - REMESSA DE PRODUÇÃO DE ESTABELECIMENTO, COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU
FIXAÇÃO DE PREÇO DE ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 19/2017).
Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento
de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.
Acrescentado o código 6.131 pelo Decreto nº 30.950/2018, efeitos a partir de
1º/01/2018.
6.132 - FIXAÇÃO DE PREÇO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE QUANDO REMETIDAS
ANTERIORMENTE COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO OU FIXAÇÃO DE PREÇO
DE ATO COOPERATIVO(Ajuste SINIEF 19/2017).
Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do
produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada sob o código
“6.131 – Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou
fixação de preço de ato cooperativo.
Acrescentado o código 6.132 pelo Decreto nº 30.950/2018, efeitos a partir de
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1º/01/2018.
6.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
6.151 - TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
Classificam-se
neste
código
os
produtos
industrializados
ou
produzidos
pelo
estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa (Ajuste
SINIEF 05/05).
Nova redação dada à nota explicativa do código 6.151 pelo Decreto n.º 23.593/05,
efeitos a partir de 1º/01/2006.
Redação Original: Vigência até 31/12/2005
Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e
transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.152 - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para
industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que
não tenham
sido
objeto de
qualquer
processo industrial
no
estabelecimento,
transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa (Ajuste SINIEF 05/03).
Nova redação dada à Nota Explicativa do código 6.152 pelo Decreto n.º 22.048/03,
efeitos a partir de 10/07/2003.
Redação anterior: Vigência até 09/07/2003
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para
industrialização ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.153 - TRANSFERÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro
estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
6.155 - TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma
empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos
para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento
depositante.
6.156 - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NÃO DEVA
POR ELE TRANSITAR
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma
empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou
comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas
para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento
depositante.
6.159 -Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo (Ajuste SINIEF
11/18).
Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou
produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou
a estabelecimento de outra cooperativa.
Acrescentado o código 6.159 pelo Decreto nº 40.291/2019, efeitos a partir de
1º.09.2018.
6.160 -Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato
cooperativo (Ajuste SINIEF 11/18).
Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros,
que
não
tenham
sido
objeto
de
qualquer
processo
industrial
no
estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de
outra cooperativa.
Acrescentado o código 6.160 pelo Decreto nº 40.291/2019, efeitos a partir de
Parte 65
1º.09.2018.
6.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO
OU ANULAÇÕES DE VALORES (Ajuste SINIEF 05/05)
Nova redação dada ao código 6.200 pelo Decreto n.º 23.593/05, efeitos a partir de
1º/01/2006.
Redação Original: Vigência até 31/12/2005
6.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE
VALORES
6.201 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL (Ajuste SINIEF
05/05)
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem
utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham
sido classificadas como "2.201 - Compra para industrialização ou produção rural".
Nova redação dada ao código 6.201 pelo Decreto n.º 23.593/05, efeitos a partir de
1º/01/2006.
Redação Original: Vigência até 31/12/2005
6.201 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem
utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como
R
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E
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D
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C
M
S
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“Compra para industrialização”.
6.202 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem
comercializadas,
cujas
entradas
tenham
sido
classificadas
como
“Compra
para
comercialização”.
6.205 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO A AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados
indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
6.206 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO A AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados
indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
6.207 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados
indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
6.208 - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA EM TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU
PRODUÇÃO RURAL (Ajuste SINIEF 05/05)
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de
outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de
industrialização ou produção rural.
Nova redação dada ao código 6.208 pelo Decreto n.º 23.593/05, efeitos a partir de
1º/01/2006.
Redação Original: Vigência até 31/12/2005
6.208 - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA EM TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência
de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de
industrialização.
6.209 - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA EM TRANSFERÊNCIA PARA COMERCIALIZAÇÃO
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de
outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
6.210 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na
prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos Códigos “2.126 –
Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “2.128 - Compra para
utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN (Ajuste SINIEF 04/2010).(NR)
Nova redação dada ao código 6.210peloDecreto n.º 27.415/2010, efeitos a partir de
1º/01/2011.
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2010
Nova redação dada ao código 6.210 peloDecreto n.º 27.331/10, efeitos a partir de
1º/01/2011.
6.210 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização
na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “1.126 –
Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “2.128 - Compra para
utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN” (Ajuste SINIEF 04/2010). (NR)
Redação Original: Vigência até 31/12/2010
6.210 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização
na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código “2.126 -
Compra para utilização na prestação de serviço”.
6.213 – DEVOLUÇÃO DE ENTRADA DE MERCADORIA COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO
DE PREÇO, EM ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 19/2017).
Classificam-se neste código as devoluções de entradas que tenham sido classificadas no
código “2.131 – Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de
preço, decorrente de operação de ato cooperativo.
Acrescentado o código 6.213 pelo Decreto nº 30.950/2018, efeitos a partir de
1º/01/2018.
6.214 - DEVOLUÇÃO DE FIXAÇÃO DE PREÇO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR,
INCLUSIVE UANDO REMETIDAS ANTERIORMENTE COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE
PREÇO, DE ATO COOPERATIVO, PARA COMERCIALIZAÇÃO (Ajuste SINIEF 19/2017).
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do
estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no
código “2.132 – Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive
quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de
ato cooperativo.
Acrescentado o código 6.214 pelo Decreto nº 30.950/2018, efeitos a partir de
1º/01/2018.
6.215 – DEVOLUÇÃO DE FIXAÇÃO DE PREÇO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR,
INCLUSIVE QUANDO REMETIDAS ANTERIORMENTE COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO
DE PREÇO, DE ATO COOPERATIVO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO (Ajuste SINIEF 19/2017).
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do
estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no
código “2.135 – Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive
quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de
ato cooperativo.
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Acrescentado o código 6.215 pelo Decreto nº 30.950/2018, efeitos a partir de
1º/01/2018.
6.216 - DEVOLUÇÃO DE ENTRADA DECORRENTE DO FORNECIMENTO DE PRODUTO OU MERCADORIA DE
ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 07/2019).
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de
produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus
cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido
classificado no código 2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou
mercadoria de ato cooperativo.
Acrescentado o código 6.216pelo Decreto nº 40.484/2019, efeitos a partir de
1º/05/2019.
6.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
6.251 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou
comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica
destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
6.252 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por
estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de
energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.253 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por
estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de
energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.254 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO DE
TRANSPORTE
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por
estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
6.255 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por
estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
6.256 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por
estabelecimento de produtor rural.
6.257 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CONSUMO POR DEMANDA CONTRATADA
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda
contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
6.258 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA A NÃO CONTRIBUINTE
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a
pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
6.301 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às
prestações de serviços da mesma natureza.
6.302 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento
industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação
prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.303 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento
comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação
prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.304 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO
DE TRANSPORTE
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento
prestador de serviço de transporte.
6.305 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO DE GERADORA OU DE
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento
de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
6.306 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento
de produtor rural.
6.307 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A NÃO CONTRIBUINTE
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas
ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
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6.351 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às
prestações de serviços da mesma natureza.
6.352 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento
industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte
prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.353 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento
comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados
a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.354 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO
DE COMUNICAÇÃO
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento
prestador de serviços de comunicação.
6.355 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO DE GERADORA OU DE
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento
de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
6.356 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento
de produtor rural.
6.357 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A NÃO CONTRIBUINTE
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas
ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.359 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A CONTRIBUINTE OU A NÃO CONTRIBUINTE QUANDO
A MERCADORIA TRANSPORTADA ESTÁ DISPENSADA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL (Ajuste SINIEF
03/04)
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou
a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de
nota fiscal para a mercadoria transportada.
Acrescentado o código 6.359 pelo Decreto n.º 23.070/04, efeitos a partir de
1º/01/2005.
6.360 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A CONTRIBUINTE SUBSTITUTO EM RELAÇÃO AO
SERVIÇO DE TRANSPORTE (Ajuste SINIEF 03/08)
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao
qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a
prestação dos serviços.
Acrescentado o código 6.360 pelo Decreto n.º 25.399/08, efeitos a partir de
1º/05/2008.
6.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
6.401 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME
DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo
próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição
tributária, na condição de contribuinte substituto (Ajuste SINIEF 19/2017).
Nova redação dada à nota explicativa do código 6.401 pelo Decreto nº 30.950/2018,
efeitos a partir de 1º/01/2018.
Redação Original: Vigência até 31/12/2017
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo
próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição
tributária, na condição de contribuinte substituto. Também devem ser classificadas neste
código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor
rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de
contribuinte substituto (Ajuste SINIEF 05/05).
Nova redação dada à nota explicativa do código 6.401 pelo Decreto n.º 23.593/05,
efeitos a partir de 1º/01/2006.
Redação Original: Vigência até 31/12/2005
Classificam-se
neste
código
as
vendas
de
produtos
industrializados
no
estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na
condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de
produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime
de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
6.402 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM OPERAÇÃO ENTRE CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS DO MESMO PRODUTO
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição
tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes
substitutos do mesmo produto.
6.403 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERAÇÃO COM
MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE
SUBSTITUTO
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
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terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.404 - VENDA DE MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CUJO IMPOSTO
JÁ TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas
hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
6.408 - TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO
AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio
estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de
produtos sujeitos ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 05/05).
Nova redação dada à nota explicativa do código 6.408 pelo Decreto n.º 23.593/05,
efeitos a partir de 1º/01/2006.
Redação Original: Vigência até 31/12/2005
Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e
transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, em operações com produtos
sujeitos ao regime de substituição tributária.
6.409 - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERAÇÃO COM
MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma
empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido
objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.410 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL EM OPERAÇÃO COM
MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Ajuste SINIEF 05/05)
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem
utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham
sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária" (Ajuste SINIEF 05/05).
Nova redação dada ao código 6.410 pelo Decreto n.º 23.593/05, efeitos a partir de
1º/01/2006.
Redação Original: Vigência até 31/12/2005
6.410 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA
SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem
utilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas
como “Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária”.
6.411 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem
comercializadas,
cujas
entradas
tenham
sido
classificadas
como
“Compra
para
comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária”.
6.412 - DEVOLUÇÃO DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO, EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo
imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.406
- Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de
substituição tributária”.
6.413 - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA DESTINADA AO USO OU CONSUMO, EM OPERAÇÃO COM
MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou
consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.407 -
Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de
substituição tributária”.
6.414 - REMESSA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO EM
OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive
por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição
tributária (Ajuste SINIEF 05/05).
Nova redação dada à nota explicativa do código 6.414 pelo Decreto n.º 23.593/05,
efeitos a partir de 1º/01/2006.
Redação Original: Vigência até 31/12/2005
Classificam-se
neste
código
as
remessas
de
produtos
industrializados
pelo
estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de
veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
6.415 - REMESSA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS PARA VENDA FORA DO
ESTABELECIMENTO, EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
R
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terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos,
em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL (Ajuste SINIEF 20/2019).
Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural.
Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não,
do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial,
extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem,
engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e
frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a
relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a
realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens
intermediários ou bens de consumo final.
Acrescentado o código 6.450 pelo Decreto nº 40.511/2020, efeitos a partir
1º.03.2020.
6.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural (Ajuste SINIEF
20/2019).
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação,
recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e
de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas
neste código as remessas decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações
entre cooperativa singular e cooperativa central.
Acrescentado o código 6.451 pelo Decreto nº 40.511/2020, efeitos a partir
1º.03.2020.
6.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural (Ajuste SINIEF
20/2019).
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização
em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para
criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão
classificadas neste código as remessas decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as
operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
Acrescentado o código 6.452 pelo Decreto nº 40.511/2020, efeitos a partir
1º.03.2020.
6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
(Ajuste SINIEF 20/2019).
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como de
animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de
produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados
neste código os retornos decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações
entre cooperativa singular e cooperativa central.
Acrescentado o código 6.453 pelo Decreto nº 40.511/2020, efeitos a partir
1º.03.2020.
6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria
Rural (Ajuste SINIEF 20/2019).
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem
como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção
animal, inclusive em sistema de confinamento.
Acrescentado o código 6.454 pelo Decreto nº 40.511/2020, efeitos a partir
1º.03.2020.
6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e
Parceria Rural (Ajuste SINIEF 20/2019).
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados
em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para
criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento, e nas operações
entre cooperativa singular e cooperativa central.
Acrescentado o código 6.455 pelo Decreto nº 40.511/2020, efeitos a partir
1º.03.2020
6.456 - Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria
Rural (Ajuste SINIEF 20/2019).
Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em
sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro.
Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de “ato cooperativo”,
inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
Acrescentado o código 6.456 pelo Decreto nº 40.511/2020, efeitos a partir
1º.03.2020.
6.500 - REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS
DEVOLUÇÕES (Ajuste SINIEF 09/05) - (NR)
Nova redação dada ao código 6.500 pelo Decreto n.º 23.592/05, efeitos a partir de
1º/07/2006.
Redação Original: Vigência até 30/06/2006
6.500 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
6.501 - REMESSA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo
próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company,
empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente (Ajuste SINIEF
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05/05).
Nova redação dada à nota explicativa do código 6.501 pelo Decreto n.º 23.593/05,
efeitos a partir de 1º/01/2006.
Redação Original: Vigência até 31/12/2005
Classificam-se
neste
código
as
saídas
de
produtos
industrializados
pelo
estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a tradingcompany, empresa
comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
6.502 - REMESSA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, COM FIM ESPECÍFICO
DE EXPORTAÇÃO
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa
comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
6.503 - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa
comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias
recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas
no código “2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação”.
6.504- Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajuste SINIEF 09/05).
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de
exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Acresccentado o código 6.504 pelo Decreto n.º 23.592/05, efeitos a partir de
1º/07/2006.
6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de
lote de exportação (Ajuste SINIEF 09/05)
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de
terceiros, para formação de lote de exportação.
Acresccentado o código 6.505 pelo Decreto n.º 23.592/05, efeitos a partir de
1º/07/2006.
6.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
6.551 - VENDA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do
estabelecimento.
6.552 - TRANSFERÊNCIA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro
estabelecimento da mesma empresa.
6.553 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA DE BEM PARA O ATIVO IMOBILIZADO
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo
imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código “2.551 -
Compra de bem para o ativo imobilizado”.
6.554 - REMESSA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO PARA USO FORA DO ESTABELECIMENTO
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do
estabelecimento.
6.555 - DEVOLUÇÃO DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO DE TERCEIRO, RECEBIDO PARA USO NO
ESTABELECIMENTO
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de
terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada
no código “2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso
no estabelecimento”.
6.556 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo
do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.556 - Compra de
material para uso ou consumo”.
6.557 - TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO
Classificam-se neste código os materiais de uso ou consumo transferidos para outro
estabelecimento da mesma empresa.
6.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
6.603 - RESSARCIMENTO DE ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de
ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo
contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
6.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Ajuste
SINIEF 09/03)
6.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado
à industrialização subseqüente
Classificam-se
neste
código
as
vendas
de
combustíveis
ou
lubrificantes
industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto,
inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha
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sido classificado no código 6.922 - “Lançamento efetuado a título de simples
faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
6.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado
à comercialização
Classificam-se
neste
código
as
vendas
de
Parte 66
combustíveis
ou
lubrificantes
industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas
decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado
no código 6.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de
venda para entrega futura”.
6.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado
a consumidor ou usuário final
Classificam-se
neste
código
as
vendas
de
combustíveis
ou
lubrificantes
industrializados
no
estabelecimento
destinados
a
consumo
em
processo
de
industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final,
inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha
sido classificado no código 6.922 - “Lançamento efetuado a título de simples
faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
6.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros
destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou
recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive
aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido
classificado no código 5.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento
decorrente de venda para entrega futura”.
6.655 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros
destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou
recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de
encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código
5.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para
entrega futura”.
6.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros
destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou
recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros
produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de
encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código
5.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para
entrega futura”.
6.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para
venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou
recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio
de veículos.
6.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes,
industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes,
adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para
industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes
adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido
classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante para industrialização
subseqüente”.
6.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para
comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes
adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra
de combustível ou lubrificante para comercialização”.
6.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou
usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes
adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na
prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas
como “Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final”.
6.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou
lubrificantes.
6.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes,
recebidos para armazenagem.
6.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes
recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de
saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.
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6.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido
para armazenagem
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis
ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.
Acrescentado o código 6.650 pelo Decreto n.º 22.640/03, efeitos a partir de
1º/01/2004.
6.667 -VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL ESTABELECIDO
EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIFERENTE DA QUE OCORRER O CONSUMO (Ajuste SINIEF 05/09)
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou
a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação
diferente do remetente e do destinatário.
Acrescentado o código 6.667 Decreto n.° 26.351/09, efeitos a partir de 1°/07/2009.
6.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
6.901 - REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por
encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma
empresa.
6.902 - RETORNO DE MERCADORIA UTILIZADA NA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos
insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda
de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos
nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
6.903 - RETORNO DE MERCADORIA RECEBIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E NÃO APLICADA NO
REFERIDO PROCESSO
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para
industrialização e não aplicados no referido processo.
6.904 - REMESSA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
6.905 - REMESSA PARA DEPÓSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito
fechado ou armazém geral.
6.906 - RETORNO DE MERCADORIA DEPOSITADA EM DEPÓSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado
ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
6.907 - RETORNO SIMBÓLICO DE MERCADORIA DEPOSITADA EM DEPÓSITO FECHADO OU ARMAZÉM
GERAL
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para
depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas
tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao
estabelecimento depositante.
6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação (Ajuste SINIEF
20/2019).
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de
comodato ou locação.
Nova redação dada ao código 6.908 pelo Decreto nº 40.511/2020, efeitos a partir
1º.03.2020.
Redação anterior:
6.908 - REMESSA DE BEM POR CONTA DE CONTRATO DE COMODATO
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de
comodato.
6.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação (Ajuste
SINIEF 20/2019).
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato
de comodato ou locação.
Nova redação dada ao código 6.909 pelo Decreto nº 40.511/2020, efeitos a partir
1º.03.2020.
Redação anterior:
6.909 - RETORNO DE BEM RECEBIDO POR CONTA DE CONTRATO DE COMODATO
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o
contrato de comodato.
6.910 - REMESSA EM BONIFICAÇÃO, DOAÇÃO OU BRINDE
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação
ou brinde.
6.911 - REMESSA DE AMOSTRA GRÁTIS
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
6.912 -REMESSA DE MERCADORIA OU BEM PARA DEMONSTRAÇÃO, MOSTRUÁRIO OU TREINAMENTO
(Ajuste SINIEF Nº 18/2016) (NR)
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração,
mostruário ou treinamento (Ajuste SINIEF nº 18/2016). (NR)
Nova Redação dada ao código 6.912 pelo Decreto nº 30.473/17, efeitos a partir de
1º/01/2017
Redação Original: Vigência até 31/12/2016
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6.912 - REMESSA DE MERCADORIA OU BEM PARA DEMONSTRAÇÃO
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.
6.913 -RETORNO DE MERCADORIA OU BEM RECEBIDO PARA DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO (Ajuste
SINIEF Nº 18/2016) (NR)
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos
para demonstração ou mostruário (Ajuste SINIEF nº 18/2016). (NR)
Nova Redação dada ao código 6.913 pelo Decreto nº 30.473/17, efeitos a partir de
1º/01/2017
Redação Original: Vigência até 31/12/2016
6.913 - RETORNO DE MERCADORIA OU BEM RECEBIDO PARA DEMONSTRAÇÃO
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens
recebidos para demonstração.
6.914 - REMESSA DE MERCADORIA OU BEM PARA EXPOSIÇÃO OU FEIRA
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou
feira.
6.915 - REMESSA DE MERCADORIA OU BEM PARA CONSERTO OU REPARO
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou
reparo.
6.916 - RETORNO DE MERCADORIA OU BEM RECEBIDO PARA CONSERTO OU REPARO
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos
para conserto ou reparo.
6.917 - REMESSA DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação
mercantil ou industrial.
6.918 - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a
título de consignação mercantil ou industrial.
6.919 - DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA DE MERCADORIA VENDIDA OU UTILIZADA EM PROCESSO INDUSTRIAL,
RECEBIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou
utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de
consignação mercantil ou industrial.
6.920 - REMESSA DE VASILHAME OU SACARIA
Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.
6.921 - DEVOLUÇÃO DE VASILHAME OU SACARIA
Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.
6.922 - LANÇAMENTO EFETUADO A TÍTULO DE SIMPLES FATURAMENTO DECORRENTE DE VENDA PARA
ENTREGA FUTURA
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento
decorrente de venda para entrega futura.
6.923 -REMESSA DE MERCADORIA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS, EM VENDA À ORDEM OU EM
OPERAÇÕES COM ARMAZÉM GERAL OU DEPÓSITO FECHADO (AJUSTE SINIEF 14/09)
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por
conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi
classificada nos códigos “6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao
destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “6.119 -
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por
conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”.
Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros,
de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.(NR)
Nova redação dada ao código 6.923peloDecreto n.º 27.415/2010, efeitos a partir de
1º/01/2011.
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2010
Nova redação dada ao código 6.923 peloDecreto n.°26.884/10, efeitos a partir de
1º/07/2010.
6.923 - REMESSA DE MERCADORIA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS, EM VENDA À ORDEM OU EM
OPERAÇÕES COM ARMAZÉM GERAL OU DEPÓSITO FECHADO (Ajuste SINIEF 14/09)
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por
conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi
classificada nos códigos “5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao
destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “5.119 -
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e
ordem do adquirente originário, em venda à ordem”.
Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros,
de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral. (NR)
Redação Original: Vigência até 30/06/2010
6.923 - REMESSA DE MERCADORIA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS, EM VENDA À ORDEM
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por
conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi
classificada nos códigos “6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao
destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “6.119 -
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e
ordem do adquirente originário, em venda à ordem”.
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6.924 - REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE DA MERCADORIA,
QUANDO ESTA NÃO TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento
industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas
hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente
dos mesmos.
6.925 - RETORNO DE MERCADORIA RECEBIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO
ADQUIRENTE DA MERCADORIA, QUANDO AQUELA NÃO TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO
ADQUIRENTE
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos
insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e
incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado
pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser
igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
6.929 - LANÇAMENTO EFETUADO EM DECORRÊNCIA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL RELATIVO A
OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO TAMBÉM REGISTRADA EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em
operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de
Cupom Fiscal - ECF.
6.931 - LANÇAMENTO EFETUADO EM DECORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO
POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ATRIBUÍDA AO REMETENTE OU ALIENANTE DA MERCADORIA, PELO
SERVIÇO DE TRANSPORTE REALIZADO POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU POR TRANSPORTADOR NÃO
INSCRITO NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE INICIADO O SERVIÇO
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou
alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento
do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou
por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
6.932 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INICIADA EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA
DAQUELA ONDE INSCRITO O PRESTADOR
Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido
iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como
contribuinte.
6.933 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TRIBUTADO PELO ISSQN (Ajuste SINIEF 03/04)
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde
que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A (Ajuste SINIEF 06/05). (NR)
Nova Redação dada à nota explicativa pelo Decreto n.º 23.478/05, efeitos a partir
de 1º/01/2006.
Redação Original: Vigência até 31/12/2005
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal,
desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.
Acrescentado o código 6.933 pelo Decreto n.º 23.070/04, efeitos a partir de
1º/01/2005.
6.934 - REMESSA SIMBÓLICA DE MERCADORIA DEPOSITADA EM ARMAZÉM GERAL OU DEPÓSITO
FECHADO (Ajuste SINIEF 14/09)
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em
depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão
de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria
tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.
Acrescentado o código 6.934 pelo Decreto n.°26.884/10, efeitos a partir de
1º/07/2010.
6.949 - OUTRA SAÍDA DE MERCADORIA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO ESPECIFICADO
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços
que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
7.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o destinatário esteja
localizado em outro país
7.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
7.101 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também devem ser
classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou
produtor rural de cooperativa (Ajuste SINIEF 05/05).
Nova redação dada à nota explicativa do código 7.101 pelo Decreto n.º 23.593/05,
efeitos a partir de 1º/01/2006.
Redação Original: Vigência até 31/12/2005
Classificam-se
neste
código
as
vendas
de
produtos
industrializados
no
estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por
estabelecimento industrial de cooperativa.
7.102 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de
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qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste
código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa.
7.105 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento,
armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao
estabelecimento depositante.
7.106 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NÃO DEVA POR ELE
TRANSITAR
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado,
armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão
classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do
recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço
aduaneiro,
com
destino
ao
estabelecimento
do
comprador,
sem
transitar
pelo
estabelecimento do importador.
7.127 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO SOB O REGIME DE “DRAWBACK”
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento
sob o regime de “drawback”, cujas compras foram classificadas no código “3.127 -
Compra para industrialização sob o regime de “drawback””.
7.129 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO AO MERCADO EXTERNO DE MERCADORIA
INDUSTRIALIZADA SOB O AMPARO DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB
CONTROLE INFORMATIZADO DO SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL (RECOF-SPED)
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo próprio
estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob
Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Acrescentado o código 7.129 pelo Decreto n.º 30.200/2016, efeitos a partir de
1º/04/2016.
7.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO
OU ANULAÇÕES DE VALORES (Ajuste SINIEF 05/05)
Nova redação dada ao código 7.200 pelo Decreto n.º 23.593/05, efeitos a partir de
1º/01/2006.
Redação Original: Vigência até 31/12/2005
7.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE
VALORES
7.201 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL (Ajuste SINIEF
05/05)
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem
utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham
sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural".
Nova redação dada ao código 7.201 pelo Decreto n.º 23.593/05, efeitos a partir de
1º/01/2006.
Redação Original: Vigência até 31/12/2005
7.201 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem
utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como
“Compra para industrialização”.
7.202 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem
comercializadas,
cujas
entradas
tenham
sido
classificadas
como
“Compra
para
comercialização”.
7.205 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados
indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
7.206 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO A AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados
indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
7.207 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados
indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
7.210 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na
prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “3.126 –
Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “3.128 - Compra para
utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN” (Ajuste SINIEF 04/2010). (NR)
Nova redação dada ao código 7.210peloDecreto n.º 27.415/2010, efeitos a partir de
1º/01/2011.
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2010
Nova redação dada ao código 7.210 peloDecreto n.º 27.331/10, efeitos a partir de
1º/01/2011.
7.210 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utiliz ação
na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “1.126 –
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Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “3.128 - Compra para
utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN” (Ajuste SINIEF 04/2010). (NR)
Redação Original: Vigência até 31/12/2010
7.210 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização
na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código “3.126 -
Compra para utilização na prestação de serviço”.
7.211 - DEVOLUÇÃO DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SOB O REGIME DE DRAWBACK”
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem
utilizadas em processo de industrialização sob o regime de “drawback” e não utilizadas
no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código “3.127 -
Compra para industrialização sob o regime de “drawback””.
7.212 - DEVOLUÇÃO DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SOB O REGIME DE REGIME ADUANEIRO
ESPECIAL DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE INFORMATIZADO DO SISTEMA PÚBLICO DE
ESCRITURAÇÃO DIGITAL (RECOF-SPED)
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem
utilizadas em processo de industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração
Digital (Recof-Sped) e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido
classificadas no código “3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro
Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de
Escrituração Digital (Recof-Sped).”
Acrescentado o código 7.212 pelo Decreto n.º 30.200/2016, efeitos a partir de
1º/04/2016.
7.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
7.251 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA O EXTERIOR
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o exterior.
7.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
7.301 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às
prestações de serviços da mesma natureza.
7.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
7.358 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a
estabelecimento no exterior.
7.500 - EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
7.501 - EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com
finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos
códigos “1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação” ou
“2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação”.
7.504 -Exportação de mercadoria que foi objeto de formação de lote de exportação
(Ajuste SINIEF 11/18).
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias cuja operação anterior
tenha sido objeto de formação de lote de exportação, e a remessa foi classificada nos
códigos 5.504, 5.505, 6.505 ou 6.504 e a posterior devolução simbólica foi
classificada nos códigos 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506.
Acrescentado o código 7.504 pelo Decreto nº 40.291/2019, efeitos a partir de
1º.09.2018.
7.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
7.551 - VENDA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do
estabelecimento.
7.552 - SAÍDA DE PRODUTOS DESTINADOS AO USO OU CONSUMO DE BORDO, EM EMBARCAÇÕES OU
AERONAVES EXCLUSIVAMENTE EM TRÁFEGO INTERNACIONAL COM DESTINO AO EXTERIOR
Classificam-se neste código as saídas de produtos destinados ao uso ou consumo de
bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino
ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação (Ajuste SINIEF
10/2021).
Acrescentado o código 7.552 pelo Decreto n.º 40.911/2021, efeitos a partir de
1º/06/2021.
7.553 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA DE BEM PARA O ATIVO IMOBILIZADO
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo
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imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código “3.551 -
Compra de bem para o ativo imobilizado”.
7.556 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo
do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “3.556 - Compra de
material para uso ou consumo”.
7.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Ajuste
SINIEF 09/03)
7.651 - VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
Classificam-se
neste
código
as
vendas
de
combustíveis
ou
lubrificantes
industrializados no estabelecimento destinados ao exterior.
7.654 - VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou
recebidos de terceiros destinados ao exterior.
Acrescentado o código 7.650 pelo Decreto n.º 22.640/03, efeitos a partir de
1º/01/2004.
7.667 - VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou
a
usuário
final,
em
embarcações
ou
aeronaves,
nacionais
ou
estrangeiras,
exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha
sido equiparada a uma exportação (Ajustes SINIEF 05/2009, 11/2019 e 10/2021).
Nova redação dada ao código 7.667 pelo Decreto n.º 40.911/2021, efeitos a partir de
1º/06/2021.
Redação Anterior: Vigência até 31/05/2021
Nova redação dada a classificação do código 7.667 pelo Decreto n.º 40.484/2019,
efeitos a partir de 1º/08/2019.
7.667 - VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL (Ajuste
SINIEF 05/09).
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor
ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação, bem como as
Parte 67
saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves
nacionais com destino ao exterior (Ajuste SINIEF 11/2019).
Redação Anterior: Vigência até 31/07/2019
Acrescentado o código 7.667Decreto n.° 26.351/09, efeitos a partir de 1°/07/2009.
7.667 - ......
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor
ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.
7.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
7.930 - LANÇAMENTO EFETUADO A TÍTULO DE DEVOLUÇÃO DE BEM CUJA ENTRADA TENHA OCORRIDO
SOB AMPARO DE REGIME ESPECIAL ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de
bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão
temporária.
7.949 - OUTRA SAÍDA DE MERCADORIA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO ESPECIFICADO
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços
que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
NOTAS GERAIS:
PRIMEIRA: O vocábulo “Mercadorias”, constante da Codificação de Entradas e Saídas de
Mercadorias, também compreende os produtos acabados ou semi-acabados, matérias-primas,
produtos intermediários, material de embalagem e de uso e consumo, inclusive os bens a serem
integrados no ativo fixo, salvo se expressamente excepcionados.
SEGUNDA: O vocábulo “Industrialização”, constante da Codificação de Entradas e Saídas
de Mercadorias, também compreende as operações de beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e similares, bem
como as de conserto e restauração de máquinas e aparelhos e a de recondicionamento de
motores, quando tais operações estejam, parcial ou totalmente sujeitas ao ICMS, ainda que ao
abrigo de suspensão ou diferimento.
ANEXO XV- Revogado
CÓDIGOS FISCAIS
TABELA II
CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA – CST- ORIGEM DAS MERCADORIAS OU SERVIÇO
(Ajustes SINIEF nºs 04/08 e 20/2012)
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Tabela II revogada pelo Decreto nº 449/2023, efeitos a partir de 17.10.2023.
Redação anterior: Vigência até 16.10.2023.
ANEXO XV- CÓDIGOS FISCAIS
TABELA II
CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA – CST- ORIGEM DAS MERCADORIAS OU SERVIÇO
(Ajustes SINIEF nºs 04/08 e 20/2012)
Efeitos da Tabela II do Anexo XV a partir de 03.04.2023, conforme inciso I do § 2º do Decreto nº 53/2022.
Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8 (Ajuste SINIEF 20/2012 e 15/2013);
Nova Redação dada ao item 0 peloDecreto n.º 29.794/2014, efeitos a partir de 1º/08/2013.
Redação Original: Vigência até 31/07/2013
Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5 (Ajuste Sinief nº 20/2012);
Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6 (Ajuste Sinief nº 20/2012);
Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7 (Ajuste Sinief nº
20/2012);
Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por
cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento) (Ajuste SINIEF 20/212 e 15/2013);
Nova Redação dada ao item 3 peloDecreto n.º 29.794/2014, efeitos a partir de 1º/08/2013.
Redação Original: Vigência até 31/07/2013
Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por
cento) (Ajuste Sinief nº 20/2012)”;
Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos
básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e
11.484/07 (Ajuste Sinief nº 20/2012);
Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta
por cento) (Ajuste Sinief nº 20/2012);
Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução
CAMEX e gás natural (Ajuste Sinief nº. 20/2012 e Ajuste SINIEF 02/2013);
Nova Redação dada ao item 6 peloDecreto n.º 29.110/2013, efeitos a partir de 08/02/2013.
Redação Anterior: Vigência até 07/02/2013
Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução
CAMEX (Ajuste Sinief nº 20/2012);
Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de
Resolução CAMEX e gás natural (Ajuste Sinief nº. 20/2012 e Ajuste SINIEF 02/2013);
Nova Redação dada ao item 6 peloDecreto n.º 29.110/2013, efeitos a partir de 08/02/2013.
Redação Anterior: Vigência até 07/02/2013
Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de
Resolução CAMEX (Ajuste Sinief nº 20/2012).(NR)
Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento)
(Ajuste SINIEF nº 15/2013).
Acrescentado o item 8 peloDecreto n.º 29.794/2014, efeitos a partir de 1º/08/2013.
Nova Redação dada à Tabela II pelo Decreto n.º 29.007/2013, efeitos a partir de 1º/01/2013.
Redação Anterior: Vigência até 31/12/2012
Nova Redação dada ao título da Tabela II peloDecreto nº 25.554/08, efeitos a partir de 1º/09/2008.
TABELA II
CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA – CST
ORIGEM DAS MERCADORIAS OU SERVIÇO (Ajuste SINIEF 04/08) (NR)
Redação Original: Vigência até 31/08/2008
TABELA II
CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA – CST
ORIGEM DAS MERCADORIAS
Nacional
Estrangeira – importação direta
Estrangeira – adquirida no mercado interno
Nota 1. O código de Situação Tributária é composto de 03 (três) dígitos na forma ABB, onde o 1º
dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base nesta Tabela e os 2º e 3º dígitos
devem indicar a tributação pelo ICMS, com base na Tabela III deste Anexo.
Nota 2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 desta Tabela é aferido de
acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ (Ajuste
SINIEF 20/2012 e 15/2013).
Nota 3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior
- CAMEX, de que tratam os códigos 6 e 7 desta Tabela, contempla, nos termos da Resolução do
Senado Federal nº 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional (Ajuste Sinief nº
20/2012).
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Efeitos da Tabela II do Anexo XV a partir de 03.04.2023, conforme inciso I do § 2º do Decreto nº
53/2022.
Acrescentada as Notas 1,2 e 3 pelo Decreto n.º 40.484/2019, efeitos a partir de 1º/09/2019.
ANEXO XV- REVOGADO
CÓDIGOS FISCAIS
TABELA III
CÓDIGOS DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
TRIBUTAÇÃO PELO ICMS
(AJUSTE SINIEF 06/2000 e 11/2019)
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Tabela III revogada pelo Decreto nº 449/2023, efeitos a partir de 17.10.2023.
Redação anterior: Vigência até 16.10.2023.
ANEXO XV
CÓDIGOS FISCAIS
TABELA III
CÓDIGOS DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA -TRIBUTAÇÃO PELO ICMS- (AJUSTE SINIEF 06/2000 e
11/2019)
Efeitos da Tabela III do Anexo XV a partir de 03.04.2023, conforme inciso I do § 2º do Decreto nº
53/2022.
Có
dig
o
Descrição
00
Tributada integralmente
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas integralmente
realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que
tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional que
permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor
correspondente ao crédito.
01
Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito (Vigência a partir de
1º.01.2022)
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por
contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do
ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.
10
Tributada com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e
prestações subsequentes
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por
contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado
o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional que permitam a indicação
da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a
quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por
substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes.
11
Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com ICMS devido por
substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes (Vigência a
partir de 1º.01.2022)
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por
contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do
ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido
atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em
relação às operações e prestações subsequentes.
12
Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e
prestações antecedentes (Vigência a partir de 1º.01.2022)
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas destinadas a
contribuintes do Regime Normal, optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o
sublimite da receita bruta ou aos optantes do Simples Nacional, a quem tenha sido atribuída
a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação
às operações e prestações antecedentes.
13
Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e
prestações concomitantes (Vigência a partir de 1º.01.2022)
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por
contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado
o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional que permitam a indicação
da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a
quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por
substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes.
14
Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com ICMS devido por
substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes (Vigência a
partir de 1º.01.2022)
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por
contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do
ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido
atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em
relação às operações e prestações concomitantes.
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20
Tributada com redução de base de cálculo ou redução do imposto
Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por
contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado
o sublimite da receita bruta que estejam contempladas com redução de base de cálculo do
imposto; ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, que
permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor
correspondente ao crédito.
21
Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto e sem permissão de
crédito (Vigência a partir de 1º.01.2022)
Classificam-se neste código as operações e prestações com redução do imposto
realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que não permitam a indicação da
alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.
30
Isenta ou não tributada com ICMS devido por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações e prestações isentas ou não tributadas
realizadas por quaisquer contribuintes, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo
pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e
prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes.
Essa classificação inclui as operações e prestações realizadas por contribuintes
optantes do Simples Nacional, contemplados com isenção por faixa de receita bruta nos
termos da Lei Complementar nº 123/06, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo
pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e
prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes.
40
Isenta
Classificam-se neste código as operações e prestações isentas realizadas por
quaisquer contribuintes, inclusive optantes do Simples Nacional contemplados com isenção,
nos termos da Lei Complementar nº 123/06.
41
Não tributada
Classificam-se neste código as operações e prestações imunes ou não
sujeitas à incidência do ICMS realizadas por quaisquer contribuintes.
50
Suspensão
Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por quaisquer
contribuintes com suspensão do imposto.
51
Diferimento
Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por quaisquer
contribuintes, nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para
as saídas subsequentes.
52
Diferimento com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e
prestações subseqüentes (Vigência a partir de 1º.01.2022)
Classificam-se neste código as operações e prestações, com imposto próprio
diferido total ou parcialmente, realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a
responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributário em relação às
operações e prestações subsequentes.
60
ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com
encerramento de tributação
Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por
contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional, na condição de
substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição
tributária ou por antecipação com encerramento de tributação.
70
Tributada com redução de base de cálculo ou redução do imposto e com ICMS
devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes
Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução
de base de cálculo realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do
Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do
Simples Nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS
devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a
quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por
substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes.
71
Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito
e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações
subsequentes (Vigência a partir de 1º.01.2022)
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução
do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/06, que sejam
realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja permitida a
indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao
crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por
substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes.
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Tributada com redução de base de cálculo ou com redução do imposto e com ICMS
devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes
(Vigência a partir de 1º.01.2022)
Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução
de base de cálculo realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples
Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do Simples
Nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por
esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido
atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em
relação às operações e prestações antecedentes.
73
Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de
crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e
prestações antecedentes (Vigência a partir de 1º.01.2022)
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução
do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/06, que sejam
realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja permitida a
indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao
crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido
por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes.
74
Tributada com redução de base de cálculo ou com redução do imposto e com ICMS
devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes
(Vigência a partir de 1º.01.2022)
Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução
de base de cálculo realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do
Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do
Simples Nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS
devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a
quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por
substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes.
75
Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de
crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e
prestações concomitantes (Vigência a partir de 1º.01.2022)
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução
do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/06, que sejam
realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja permitida a
indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao
crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido
por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes.
90
Outras
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas e não
descritas nos códigos anteriores.
Nota única. Os Códigos 51 e 52 desta tabela não se aplicam às operações com origem no Estado de São
Paulo. (Ajuste SINIEF 11/2019).
Efeitos da Tabela III do Anexo XV a partir de 03.04.2023, conforme inciso I do § 2º do
Decreto nº 53/2022.
Nova Redação dada à Tabela III, pelo Decreto n.º 40.484/2019, efeitos a partir
de 1º/01/2022.
Redação Original: Vigência até 31/12/2021
TABELA III
CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST
TRIBUTAÇÃO DO ICMS
Tributada integralmente
Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
Com redução de base de cálculo
Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição
tributária
Isenta
Não tributada
Suspensão
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Diferimento
ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição
tributária
Outros
Nota 1: O código de Situação Tributária é composto de 03 (três) dígitos na forma
ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na
Tabela II e os 2º e 3º dígitos devem indicar a tributação pelo ICMS, com base na
Tabela III, ambos do Anexo XV (Ajuste Sinief 04/08). (NR)
Renomeada a anterior Nota Geral para Nota 1 pelo Decreto n.º 29.007/2013,
efeitos a partir de 1º/01/2013.
Nova Redação dada à Nota Geral da Tabela III pelo Decreto nº 25.554/08, efeitos
a partir de 1º/09/2008.
Redação Original: Vigência até 31/08/2008
NOTA GERAL:
O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o
1º dígito deve indicar a origem da mercadoria, com base na Tabela II e os 2º e
3º dígitos devem indicar a tributação pelo ICMS, com base na Tabela III, ambos
do Anexo XV.
Nota 2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela
II deste Anexo é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de
Política Fazendária – CONFAZ (Ajuste SINIEF 20/2012 e 15/2013).
Nova Redação dada à Nota 2 pelo Decreto n.º 29.794/2014, efeitos a partir de
1º/08/2013.
Redação Original: Vigência até 31/07/2013
Acrescentada a Nota 2 peloDecreto n.º 29.007/2013, efeitos a partir de
1º/01/2013.
Nota 2: O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela II
deste Anexo é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de
Política Fazendária – CONFAZ (Ajuste Sinief nº 20/2012).
Nota 3: A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de
Comércio Exterior - CAMEX, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela II deste
Anexo, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, os bens ou
mercadorias importados sem similar nacional (Ajuste Sinief nº 20/2012).
Acrescentada a Nota 3 pelo Decreto n.º 29.007/2013, efeitos a partir de
1º/01/2013.
ANEXO XV
CÓDIGOS FISCAIS
TABELA IV - REVOGADO
Revogada a Tabela IV pelo Decreto n.º 30.164/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016.
Redação Original: Vigência até 1º/01/2016
Acrescentada a Tabela IV peloDecreto n.º 30.137/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016
ANEXO XV
CÓDIGOS FISCAIS
TABELA IV
DESTINATÁRIO DA MERCADORIA, BEM OU SERVIÇO (AJUSTE SINIEF Nº 05/2015)
0 - contribuinte do imposto;
1 - contribuinte do imposto como consumidor final;
2 – não contribuinte do imposto.
ANEXO XV - REVOGADO
CÓDIGOS FISCAIS
TABELA V
CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO – CRT
(Ajuste SINIEF 11/2019)
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Tabela V revogada pelo Decreto nº 449/2023, efeitos a partir de 17.10.2023.
Redação anterior: Vigência até 16.10.2023.
ANEXO XV -
CÓDIGOS FISCAIS
TABELA V
CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO – CRT (Ajuste SINIEF 11/2019)
1 - Simples Nacional.
2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta.
3 - Regime Normal.
4 - Simples Nacional - Microempreendedor Individual – MEI.
Nota 1. O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.
Nota 2. O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver
ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado ou pelo Distrito Federal e estiver impedido
de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 123/06.
Nota 3.O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1, 2 ou 4.
Nota 4. O código 4 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, enquadrado no
Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional -
SIMEI.
Nota 5. Os contribuintes optantes do Simples Nacional classificados no código 2 desta Tabela devem
utilizar os Códigos de Situação Tributária - CST dos contribuintes não optantes do Simples Nacional
(Ajuste SINIEF 11/2019).
Efeitos da Tabela V do Anexo XV a partir de 03.04.2023, conforme inciso I do § 2º do Decreto nº
53/2022.
Acrescentada a Tabela V pelo Decreto n.º 40.484/2019, efeitos a partir de 1º/01/2022.
Efeitos da Tabela V do Anexo XV a partir de 03.04.2023, conforme inciso I do § 2º do Decreto nº
53/2022.
ANEXO XVI – REVOGADO
Revogado o ANEXO XVI pelo Decreto n.º 23.423/05, efeitos a partir de 13/10/2005.
Redação Anterior: Vigência até 12/01/2005
ANEXO XVI
MAPA DE COMPROVAÇÃO DE RESSARCIMENTO.
TABELA I
MERCADORIAS SUJEITAS Á SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
NOTA FISCAL DE RESSARCIMENTO NÚMERO:
CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO REQUERENTE:
DADOS DA NOTA FISCAL DE ENTRADA
NOTA FISCAL DE SAÍDA
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PRODUTO VENDIDO
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TOTAL DO IMPOSTO A SER RESSARCIDO
DATA CARIMBO E ASSINATURA DO REQUERENTE
CONTRIBUINTE
SUBSTITUTO
NOME:
C.G.C:
CIDADE:
INSTRUÇÃO PARA PREENCHIMENTO
A- Identificar o nome do Produto
B – Identificar o nº da Nota Fiscal de entrada
C – Data da Nota Fiscal de Entrada
D – Quantidade do Produto Adquirido
E – Valor unitário do Produto Adquirido
F – Alíquota de Origem no caso do produto não ser imune
G – Valor unitário do produto adquirido, multiplicado pela quantidade do produto vendido, multiplicado pela alíquota
de origem (ExNxF)
H – Total da Base de Cálculo para substituição tributária
I – Valor da base de cálculo para substituição tributária, devido pela quantidade do produto adquirido, multiplicado
pela quantidade de produto vendido (H/DxN)
J – Alíquota interna de Sergipe
L – Base de cálculo equivalente, multiplicado pela alíquota, subtraído do valor do crédito referente a aquisição do
produto (IxJ-G)
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M – Nº da Nota Fiscal de saída
N – Quantidade de produto vendido
O – Valor unitário do produto vendido
P – Alíquota interestadual no caso do produto não ser imune
Q – Quantidade do produto vendido, multiplicado pelo valor unitário do produto vendido, multiplicado pela alíquota
interestadual n, no caso do produto não ser imune, subtraído do crédito equivalente a aquisição do produto (N x O x
P-G)
R – É o imposto retido equivalente, subtraído do imposto devido. Se o imposto devido for maior ou igual ao imposto
retido, não haverá ressarcimento (L-Q)
ANEXO XVI
MAPA DE COMPROVAÇÃO DE RESSARCIMENTO.
TABELA II
PRODUTOS FARMACÊUTICOS E HOSPITALARES
NOTA FISCAL DE RESSARCIMENTO NÚMERO:
CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO REQUERENTE:
PRODU
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DADOS DA NOTA FISCAL DE
ENTRADA
DADOS
DA
NOTA
FISCAL
DE
SAÍDA
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J)
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(L *)
(M)
TOTAL DO IMPOSTO A SER RESSARCIDO
DATA CARIMBO E ASSINATURA DO REQUERENTE.
CONTRIBUIN
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SUBSTITUTO
NOME:
C.G.C:
CIDADE:
* APLICAR OS INDÍCES PREVISTOS NOS §§ 1º E 2º DO ART. 119 DESTE REGULAMENTO CONFORME SEJA
O CASO.
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ANEXO XVII
LISTA DE SERVIÇOS
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas
eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Lei
Complementar nº 157/16)
Nova Redação dada ao Item 1.03 pelo Decreto nº30.888, efeitos a partir de 26.10.2017.
Redação Anterior: Vigência até 25.10.2017.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente
da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets,
smartphones e congêneres. ( Lei Complementar nº 157/16)
Nova Redação dada ao Item 1.04 pelo Decreto nº30.888, efeitos a partir de 26.10.2017.
Redação Anterior: Vigência até 25.10.2017.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas
de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio
da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos
pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de
setembro de 2011, sujeita ao ICMS). ( Lei Complementar nº 157/16)
Acrescentado o Item 1.09 pelo Decreto nº30.888, efeitos a partir de 26.10.2017.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - (VETADO)
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado
ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia,
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
Parte 68
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica,
hospitalar, odontológica e congêneres.
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4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Lei Complementar nº 157/16)
Acrescentado o Item 6.06 pelo Decreto nº30.888, efeitos a partir de 26.10.2017.
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e
projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede,
vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização
e congêneres.
7.14 - (VETADO)
7.15 - (VETADO)
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer
meios. ( Lei Complementar nº 157/16)
Nova Redação dada ao Item 7.16 pelo Decreto nº30.888, efeitos a partir de 26.10.2017.
Redação Anterior: Vigência até 25.10.2017.
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres.
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20
-
Aerofotogrametria
(inclusive
interpretação),
cartografia,
mapeamento,
levantamentos
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
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7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás
natural e de outros recursos minerais.
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento
e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de
qualquer natureza.
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-servicecondominiais, flat, apart-hotéis,
hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres;
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando
incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo,
passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de
planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos
quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou
literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing),
de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em
outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros,
por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por
quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. ( Lei Complementar
nº 157/16)
Nova Redação dada ao Item 11.02 pelo Decreto nº30.888, efeitos a partir de 26.10.2017.
Redação Anterior: Vigência até 25.10.2017.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows,
ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer
processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
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13.01 - (VETADO)
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e
congêneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou
industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais
técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. ( Lei Complementar nº 157/16)
Nova Redação dada ao Item 13.05 pelo Decreto nº30.888, efeitos a partir de 26.10.2017.
Redação Anterior: Vigência até 25.10.2017.
13.05
-
Composição
gráfica,
fotocomposição,
clicheria,
zincografia,
litografia,
fotolitografia.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou
de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento,
polimento e congêneres de objetos quaisquer. ( Lei Complementar nº 157/16)
Nova Redação dada ao Item 14.05 pelo Decreto nº30.888, efeitos a partir de 26.10.2017.
Redação Anterior: Vigência até 25.10.2017.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial,
prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Lei Complementar nº 157/16)
Acrescentado o Item 14.14 pelo Decreto nº30.888, efeitos a partir de 26.10.2017.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres,
de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e
caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e
inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de
capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de
firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a
administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento
fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento,
inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo,
extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de
crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para
quaisquer fins.
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15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações,
substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados
por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de
cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e
documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito;
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação,
exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a
operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de
crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive
depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em
terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento,
ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de
valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer,
avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise
técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e
reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de
passageiros. (Lei Complementar nº 157/16)
Nova Redação dada ao Item 16.01 pelo Decreto nº30.888, efeitos a partir de 26.10.2017.
Redação Anterior: Vigência até 25.10.2017.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Lei Complementar nº 157, de 2016)
Acrescentado o Item 16.02 pelo Decreto nº30.888, efeitos a partir de 26.10.2017.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer
natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação,
edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - (VETADO)
17.08 - Franquia (franchising).
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que
fica sujeito ao ICMS).
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 - Leilão e congêneres.
17.14 - Advocacia.
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 - Auditoria.
17.17 - Análise de Organização e Métodos.
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 - Estatística.
17.22 - Cobrança em geral.
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17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de
faturização (factoring).
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer
meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de
sons e imagens de recepção livre e gratuita). ( Lei Complementar nº 157/16)
Acrescentado o Item 17.25 pelo Decreto nº30.888, efeitos a partir de 26.10.2017.
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules
ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e
metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque
de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia,
armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de
apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e
congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem
de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do
corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de
óbito;fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou
restauração de cadáveres.
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. ( Lei
Complementar nº 157/ 2016)
Nova Redação dada ao Item 25.02 pelo Decreto nº30.888, efeitos a partir de 26.10.2017.
Redação Anterior: Vigência até 25.10.2017.
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Lei Complementar nº 157/ 16)
Acrescentado o Item 25.05 pelo Decreto nº30.888, efeitos a partir de 26.10.2017.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens
ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
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29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
Nova Redação dada ao ANEXO XVII pelo Decreto n.º 22.698/04, efeitos a partir de
1º/01/2004.
Redação Original: Vigência até 31.12.2003
ANEXO XVII
LISTA DE SERVIÇOS
1. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-
sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
2. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-
socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
3. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4. Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
5. Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados
através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para
assistência a empregados.
6. Planos de saúde, prestados por empresa, que não esteja incluída no item 5 desta
Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela
empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
7. (VETADO)
8. Médicos veterinários.
9. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
10. Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres, relativos a animais.
11. Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e
congêneres.
12. Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
13. Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
14. Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
15. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e
jardins.
16. Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
17. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e
biológicos.
18. Incineração de resíduos quaisquer.
19. Limpeza de chaminés.
20. Saneamento ambiental e congêneres.
21. Assistência técnica (VETADO).
22. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta
Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados,
consultoria técnica, financeira ou administrativa (VETADO).
23. Planejamento, coordenação, programação, ou organização técnica, financeira ou
administrativa (VETADO).
24. Análises, inclusive de sistemas, pesquisas e informações, coleta e processamento
de dados de qualquer natureza.
25. Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
26. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
27. Traduções e interpretações.
28. Avaliação de bens.
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29. Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
30. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
31. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
32. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de
obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva,
inclusive, serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviço, fora do local da prestação dos serviços, que
fica sujeito ao ICMS).
33. Demolição.
34. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
35. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, (VETADO), estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.
36. Florestamento e reflorestamento.
37. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
38. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica
sujeito ao ICMS).
39. Raspagem, calafetação, polimento, ilustração de pisos, paredes e divisórias.
40. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou
natureza.
41. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
42. Organização de festas e recepções: “buffet” (exceto o fornecimento de alimentação
e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
43. Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio (VETADO).
44. Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central).
45. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de
previdência privada.
Parte 69
46. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços
executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
47. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial,
artística ou literária.
48. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e
de
faturação
(factoring)
(excetuam-se
os
serviços
prestados
por
instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
49. Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios,
excursões, guias de turismo e congêneres.
50. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos
nos itens, 45, 46, 47 e 48.
51. Despachantes.
52. Agentes da propriedade industrial.
53. Agentes da propriedade artística ou literária.
54. Leilão.
55. Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
56. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer
espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central).
57. Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
58. Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
59. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do
Município.
60. Diversões públicas:
a) (VETADO) Cinemas, "taxi-dancings" e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam
também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo
rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou
pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos (VETADO).
61. Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios ou prêmios.
62. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias
públicas ou ambientais fechadas (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
63. Gravação e distribuição de filmes e "vídeo-tapes".
64. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem
sonora.
65. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e
trucagem.
66. Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos,
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entrevistas e congêneres.
67. Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do
serviço.
68. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos
(exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
69. Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica
sujeito ao ICMS).
70. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do
serviço fica sujeito ao ICMS).
71. Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
72. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
73. Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do
objeto lustrado.
74. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário
final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75. Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com
material por ele fornecido.
76. Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis,
plantas ou desenhos.
77. Composição gráfica, fotocomposição, zincografia, litografia e fotolitografia.
78. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros,
revistas e congêneres.
79. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
80. Funerais.
81. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
82. Tinturaria e lavanderia.
83. Taxidermia.
84. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra,
mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados.
85. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas
ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
86. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por
qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).
87. Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação;
capatazia; armazenageminterna, externa e especial; suprimento de água, serviços
acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais.
88. Advogados.
89. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
90. Dentistas.
91. Economistas.
92. Psicólogos.
93. Assistentes sociais.
94. Relações públicas.
95. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais,
protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos,
manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e
outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os
serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
96. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento
de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos;
devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de
créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em
terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do
estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de
segunda via de aviso; de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste
item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com
portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos
serviços).
97. Transporte de natureza estritamente municipal.
98. Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município.
99. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação quando
incluído no preço da diária fica sujeito ao imposto sobre serviços).
100. Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
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586
ANEXO XVIII
CÓDIGOS DE RECEITAS
Anexo XVIII Revogado pelo Decreto nº 30.424/2016, efeitos a partir de 1º/11/2016.
Redação original: vigência até 31/10/2016
Receitas
Códigos
Descrição
ICMS
0100
ICMS
0116
Ação Fiscal
0139
Alcool Anidro e/ou Biodiesel B100 (Estorno)
0107
Antecipação S/encerramento
C/agregação de 20% (descrição anterior
"AntecipaçãoTributária com agregação")
0108
Antecipação com encerramento de fase
0113
Antecipação S/encerramento
C/agregação de 10% op. Interna (descrição anterior"
Antecipação Tributária com MVA operação interna")
0112
Antecipação S/encerramento
C/agregação de 10% op. Interestadual (descrição
anterior "Antecipação tributária com MVA operação
interestadual")
0124
Antecipação Tributária na Saída Interestadual
0129
Antecipação Tributária Outras (Alcool/Usina)
0133
Complementação de alíquotainterestadual
0122
Complementação de Substituiçãotributária
0110
Diferencial de Alíquota ativo fixo
0111
Diferencial de Alíquotaconsumo
0140
Importação
0135
Importação (Trigo em grão Art 716, I, do RICMS)
2900
Multa Fiscal do ICMS
2600
Multa formal do ICMS
0101
Normal
0136
Parcelamento de estoque
0138
Simples Nacional no Ato
0102
Substituição Interna
0103
Substituição Interna Transporte
0114
SubstituiçãoTributária Externa
0142
Fundo de Combate a Pobreza - ICMS Normal
0143
Fundo de Combate a Pobreza - Substituição Tributária
Interna
0144
Fundo de Combate a Pobreza - Substituição Tributária
Externa
ITD
0200
ITD
3100
Multa Fiscal do ITD
2800
Multa Formal do ITD
IPVA
0300
IPVA
3000
Multa Fiscal do IPVA
2700
Multa Formal do IPVA
RECEITA DE OUTROS
ÓRGÃOS
4800
HonoráriosAdvocatícios - DPE - SE
2400
MultasSentenciaispenais
2300
Receita da procuradoria Geral do Estado
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C
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587
RECEITA EXTRA-
ORÇAMENTÁRIA
0500
Caução
0400
Deposito Administrativo
2500
Fiança
TAXAS
0600
Taxa de Poder de polícia
0700
Taxa de Custas e Emolumentos
0800
Taxa de ServiçoPúblico
RECEITAS NÃO
TRIBUTÁRIAS
7900
Compensação Financeira de Recursos Hídricos - CFRH
7800
Compensação Financeira de Recursos Minerais - CFRM
7700
Fundo Especial de Petróleo
8000
Multa Fiscal de Receitas não Tributarias
7600
Participação Especial
7500
Royalties
13600
Multa Formal de Receitas não tributárias
ENCARGO
4000
Atualizaçãomonetária
4200
Juros
4100
Multa mora
Nova Redação dada ao ANEXO XVIII pelo Decreto n.° 28.430/2012 efeitos a partir de
1°/03/2012.
Redação Original: Vigência até 29.02.2012
ANEXO XVIII
CÓDIGOS DE RECEITAS
Receitas
Código
s
Descrição
ICMS
0100
ICMS
0116
Ação Fiscal
0139
Alcool Anidro e/ou Biodiesel B100 (Estorno)
0107
Antecipação S/encerramento
C/agregação de 20% (descrição anterior
"Antecipação Tributária com agregação")
0108
Antecipação com encerramento de fase
0113
Antecipação S/encerramento
C/agregação de 10% op. Interna (descrição
anterior"
Antecipação
Tributária
com
MVA
operação interna")
0112
Antecipação S/encerramento
C/agregação
de
10%
op.
Interestadual
(descrição anterior "Antecipação tributária
com MVA operação interestadual")
0124
Antecipação Tributária na Saída Interestadual
0129
Antecipação Tributária Outras (Alcool/Usina)
0133
Complementação de alíquota interestadual
0122
Complementação de Substituição tributária
0110
Diferencial de Alíquota ativo fixo
0111
Diferencial de Alíquota consumo
0140
Importação
0135
Importação (Trigo em grão Art 716, I, do
RICMS)
2900
Multa Fiscal do ICMS
2600
Multa formal do ICMS
0101
Normal
0136
Parcelamento de estoque
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O
D
O
I
C
M
S
/
S
E
588
0138
Simples Nacional no Ato
0102
Substituição Interna
0103
Substituição Interna Transporte
0114
Substituição Tributária Externa
ITD
0200
ITD
3100
Multa Fiscal do ITD
2800
Multa Formal do ITD
IPVA
0300
IPVA
3000
Multa Fiscal do IPVA
2700
Multa Formal do IPVA
RECEITA
DE
OUTROS ÓRGÃOS
4600
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da
Pobreza
4800
Honorários Advocatícios - DPE - SE
2400
Multas Sentenciais penais
2300
Receita da procuradoria Geral do Estado
RECEITA
EXTRA-
ORÇAMENTÁRIA
0500
Caução
0400
Deposito Administrativo
2500
Fiança
TAXAS
0600
Taxa de Poder de polícia
0700
Taxa de Custas e Emolumentos
0800
Taxa de Serviço Público
RECEITAS
NÃO
TRIBUTÁRIAS
7900
Compensação Financeira de Recursos Hidricos -
CFRH
7800
Compensação Financeira de Recursos Minerais -
CFRM
7700
Fundo Especial de Petróleo
8000
Multa Fiscal de Receitas não Tributarias
7600
Participação Especial
7500
Royalties
ENCARGO
4000
Atualização monetária
4200
Juros
4100
Multa mora
Nova Redação dada ao ANEXO XVIII pelo Decreto n.° 26.579/09, efeitos a partir de
29/10/2009.
Redação Original: Vigência até 28.10.2009
ANEXO XVIII
CÓDIGOS DE RECEITAS
Tipo
Receita
Descrição
IMPOSTO
23
13
ICMS Normal Indústria
23
21
ICMS Exportação
23
30
ICMS Normal Comércio
23
48
ICMS Transportes
23
64
ICMS Energia Elétrica
23
72
ICMS Importação
23
80
ICMS Combustíveis Lubrificante
23
99
ICMS Minerais do País
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589
24
02
ICMS Comunicações
24
10
ICMS Agricultura
24
29
ICMS Pecuária
26
15
ICMS PEQ
25
26
ICMS Estimativa
24
70
ICMS Parcelamento
25
93
ICMS Parcelamento da Anistia Fiscal
23
56
ICMS Substituição Interna
25
34
ICMS Substituição Interna Transporte
24
45
ICMS Diferencial de Alíquota
26
58
ICMS Diferencial de Alíquota consumo
26
82
ICMS Diferencial de Alíquota ativo fixo
24
61
ICMS Antecipação
25
85
ICMS Antecipação Parcial
24
88
ICMS Ação Fiscal
26
23
ICMS Antecipação sem agregação
26
40
ICMS Antecipação com agregação
26
74
ICMS Antecipação com encerramento de fase
24
53
ICMS Substituição Tributária Externa
24
37
ICMS outros
24
96
ICMS Notificação
27
12
ICMS Recolhido para o fundo de pobreza
60
25
Receita da Dívida Ativa (ICMS)
62
20
Receita da Dívida Ativa Anistia (ICMS)
12
10
Imposto sobre transmissão de bens e doações.(ITD)
57
70
Receita da Dívida Ativa Não Tributária (ITD)
12
60
IPVA
15
70
Parcelamento de IPVA
58
94
Receita de Divida Ativa de IPVA
26
07
Complementação de alíquota interestadual
Acrescentado pelo Decreto nº 24.755/2007, efeitos a
partir
de
1º/07/2007.
Observação:
por
equívoco,
amatéria foi regulada em duplicidade pelo Decreto nº
24.764/2007
RECEITA
EXTRA-
ORÇAMENTÁR
IA
98
22
Depósitos
98
57
Cauções
TAXA
12
28
Adicional de Imposto de Renda
22
32
Taxa de Poder de polícia
36
03
Custas e Emolumentos
36
11
Taxa de Serviço Público
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C
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S
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590
40
30
Aluguel
40
49
Arrendamentos
43
67
Serviços Recreativos Culturais
43
91
Tarifa de Utilização Auditoriais
44
13
Tarifa de Utilização Praças Esportes
67
18
Fundo de Aposentadoria
86
64
Aquisição de plantas para licitação
85
59
Contribuições para construção de Fóruns
31
66
Taxa de Incêndio
32
55
Taxa de Aprovação de projetos
36
46
Taxa de Inscrição para Concurso Público
3700
Taxa para concurso supletivo
RECEITAS
DE
OUTROS
ÓRGÃOS
40
65
Foros
40
73
Laudêmios
61
22
Multa do Corpo de Bombeiro
85
16
Outras Receitas PGE
86
13
Multa de Sentenças Penais
98
65
Fianças
MULTA
FORMAL
56
14
Outras Multas
MULTA
FISCAL
55
25
Multa do parcelamento da Anistia Fiscal
56
49
Multa Fiscal do ICMS
74
20
Multa Fiscal da Dívida Ativa da Anistia
73
90
Multa Fiscal da Dívida Ativa do ICMS
56
73
Multa Fiscal do ITD
70
64
Multa Fiscal da Dívida Ativa de ITD
56
81
Multa Fiscal do IPVA
70
48
Multa Fiscal da Dívida Ativa do IPVA
ENCARGO
52
58
Multa mora de ICMS
52
82
Multa mora de IPVA
52
90
Multa mora de ITD
70
99
Multa de mora da dívida ativa de ICMS
71
10
Multa de mora da dívida ativa de IPVA
71
37
Multa de mora da dívida ativa de ITD
54
10
Atualização monetária do ICMS
54
44
Atualização monetária do ITD
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S
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591
54
52
Atualização monetária do IPVA
72
85
Atualização monetária da Dívida Ativa de IPVA
73
15
Atualização monetária da dívida ativa de ITD
73
40
Atualização. Monetária da dívida ativa de ICMS
58
19
Juros de mora de IPVA
58
27
Juros de mora de ITD
58
51
Juros de mora de ICMS
71
88
Juros de mora da dívida ativa de IPVA
72
00
Juros de mora da dívida ativa de ITD
72
69
Juros de mora da dívida ativa de ICMS
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592
ANEXO XIX
CONTROLE DE CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE-CIAP (utilizado somente para as aquisições
efetuadas até 31.12.2000)
CONTROLE DE CRÉDITO DO ICMS DO ATIVO PERMANENTE – CIAP
Ano:
Nº de Ordem:
1 – IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Nome:
Endereço
CGC/MF nº
Bairro
Inscrição Estadual nª
Município
2 – DEMONSTRATIVO DA BASE DO ESTORNO DE CRÉDITO
IDENTIFICAÇÃO DO BEM
VALOR DO ICMS
Nº OU
CÓDIGO
DATA
NOTA FISCAL
DESCRIÇÃO RESUMIDA
*ENTRADA
(CRÉDITO)
SAÍDA OU BAIXA
SALDO ACUMULADO
(BASE DO ESTORNO)
3. DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO
OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES
MÊS
ISENTAS OU
NÃO
TRIBUTADAS
(1)
TOTAL DAS
SAÍDAS
(2)
COEFICIENTE DE
ESTORNO
(3=1:2)
SALDO
ACUMULADO
(BASE DO
ESTORNO)
(4)
FRAÇÃO
MENSAL
(5)
ESTORNO POR
SAÍDAS
ISENTAS OU
NÃO
TRIBUTADAS
(6=3X4X5)
ESTORNO
POR SAÍDA
OU PERDA
(7)
TOTAL DO
ESTORNO
MENSAL
(8=6-7)
Janeiro
1.60
Fevereiro
1.60
Março
1.60
Abril
1.60
Maio
1.60
Junho
1.60
Julho
1.60
Agosto
1.60
Setembro
1.60
Outubro
1.60
Novembro
1.60
Dezembro
1.60
* Lançar o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal, utilizado a título de crédito, e o valor pago a
título do diferencial de alíquota
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593
ANEXO XX
CONTROLE DE CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE-CIAP ( utilizado somente para as
aquisições efetuadas até 31.12.2000)
CONTROLE DE CRÉDITO DO ICMS DO ATIVO PERMANENTE – CIAP
Nº de Ordem
1 – IDENTIFICAÇÃO
Contribuinte
Inscrição
Bem
2 – ENTRADA
Fornecedor
Nº da Nota Fiscal
Nº do LRE
Folha do LRE
Data da entrada
Valor do Crédito
3 – SAÍDA
Nº da Nota Fiscal
Modelo
Data da Saída
4 – ESTORNO MENSAL
1º ANO
2º ANO
3º ANO
Mês
Fator
Valor
Mês
Fator
Valor
Mês
Fator
Valor
1º
1º
1º
2º
2º
2º
3º
3º
3º
4º
4º
4º
5º
5º
5º
6º
6º
6º
7º
7º
7º
8º
8º
8º
9º
9º
9º
10º
10º
10º
11º
11º
11º
12º
12º
12º
4º ANO
5º ANO
5 – ESTORNO POR SAÍDA
OU PERDA
Mês
Fator
Valor
Mês
Fator
Valor
1º
1º
Ano
Fator
Valor
2º
2º
1º
3º
3º
2º
4º
4º
3º
5º
5º
4º
6º
6º
5º
7º
7º
8º
8º
9º
9º
10º
10º
11º
11º
12º
12º
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S
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594
ANEXO XXI
CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP
1 – IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Nome:
CNPJ nº
Endereço:
Bairro
2 – DEMONSTRATIVO DA BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO
IDENTIFICAÇÃO DO BEM
VALOR DO ICMS
Nº
OU
CÓDIGO
DATA
NOTA
FISCAL
DESCRIÇÃO RESUMIDA
ENTRADA
(CRÉDITO
PASSÍVEL
DE
APROPRIAÇÃO)
SA
(D
3 – DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (SAÍDAS)
MÊS
TRIBUTADAS
E
EXPORTAÇÃO
(1)
TOTAL DAS SAÍDAS
(2)
COEFICIENTE
DE CREDITAMENTO
(3 = 1 : 2)
SALDO ACUMULADO
(BASE DO CRÉDITO A
APROPRIADO)
(4)
Janeiro
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
Nova Redação dada ao ANEXO XXI pelo Decreto n.º 27.120/10, efeitos a partir de
27/05/2010.
Redação Original: Vigência até 26.05.2010
ANEXO XXI
CONTROLE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DO ICMS DO ATIVO PERMANENTE – CIAP
( Utilizado nas aquisições ocorridas a partir de 01.01.2001)
CONTROLE DE APROPRIAÇÃO – CRÉDITO DO ICMS – ATIVO
PERMANENTE
Nº de Ordem
Ano:
IDENTIFICAÇÃO
Contribuição:
Bem:
Inscrição:
ENTRADA
Fornecedor:
Nº da Nota Fiscal
Nº
do
LRE:
Folha do
LRE:
Data de Entrada
Valor
do
Crédito
destacado na NF R$
Valor
do
ICMS
–
frete R$
Valor do diferencial
de alíquota R$
TOTAL DO CRÉDITO
SAíDA
Nº da Nota Fiscal:
Modelo:
Data da Saída
CONTROLE DE APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO
Saídas/Prestaçõe
s
Quantida
de
de
Dias
Crédi
to
Utili
Saldo passivo
de anulação
R
E
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I
C
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u
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a
d
a
s
%
T
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b
u
t
a
d
a
s
Pr
ó
Ra
te
Di
c.
zado
no
Mês
crédito a ser
utilizado
ANEXO XXII
GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO
RECOLHIMENTODO ICMS - GLME
GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS - G
2- TIPO DE IMPORTAÇÃO: PRÓPRIA ( ) POR ENCOMENDA ( )
POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS
3 – IMPORTADOR
4 – ADQUIRENTE/ENCOMENDANTE*
3.1 – NOME/RAZÃO SOCIAL
4.1 – NOME/RAZÃO SOCIAL
3.2 - INSCRIÇÃO ESTADUAL
3.3 - CNPJ/CPF
3.4 CNAE
4.2
-
INSCRIÇÃO
ESTADUAL
4.3 - CNPJ/CPF
3.5 – ENDEREÇO
3.6 - BAIRRO OU DISTRITO
4.5 – ENDEREÇO
3.7 – CEP
3.8 – MUNICÍPIO
3.9 - UF
3.10 – TELEFONE
4.7 – CEP
4.8 – MUNICÍPIO
5. DOCUMENTO DE IMPORTAÇÃO: DI ( ) DSI ( ) DA ( )
5.1 NÚMERO
5.2 DATA DO REGISTRO
5.3 VALOR CIF(VMLD) EM R$
5.4 NOME RECINTO ALFANDEGADO
5.5 CÓD.
6 – MERCADORIAS/BENS SEM RECOLHIMENTO DE ICMS
Solicitamos a liberação das mercadorias ou bens abaixo descritos, sem a comprovação do recolhimento do ICMS. Estamos cientes de que o tratamento tributário está sujeito à reexame e confirmação.
6.1 ADIÇÃO Nº
6.2
CLASSE
TARIFÁRIA
(NCM)
6.3
TRATAMENTO
TRIBUTÁRIO DO
ICMS**
6.4 FUNDAMENTO LEGAL (Lei, Lei Complementar, Convênio, Decreto, Processo, Ato Concessório, etc.)
7- REPRESENTANTE LEGAL OU PROCURADOR (Nome, CPF, Endereço, CEP, Telefone, E-mail e Assinatura)
8. VISTO DO FISCO
DA
IMPORTADOR/ADQUIRENTE
UNID
ASSINATURA
DEFERID
9. REGISTRO DA ENTREGA DA(S) MERCADORIA(S) PELO DEPOSITÁRIO DO RECINTO ALFANDEGADO
10. OBSERVAÇÕES DO FISCO
NOME/CPF/DATA
* Preencher caso seja diverso do importador
** TRATAMENTO TRIBUTÁRIO = preencher com: 1- drawback; 2- regime especial, 3- diferimento, 4- isenção, 5- não-incidência/imunidade, 6- outros (especificar no campo Fundamento Legal)
VERSO DA GLME
6 – MERCADORIAS/BENS SEM RECOLHIMENTO DO ICMS - CONTINUAÇÃO
R
E
G
U
L
A
M
E
N
T
O
D
O
I
C
M
S
/
S
E
596
Solicitamos a liberação das mercadorias ou bens abaixo descritos, sem a comprovação do recolhimento do ICMS. Estamos cientes de que o tratamento tributário está sujeito à reexame e confirmação.
6.1 ITEM/ADIÇÃO Nº
6.2
CLASSE
TARIFÁRIA
(NCM)
6.3
TRATAMENTO
TRIBUTÁRIO DO
ICMS**
6.4 FUNDAMENTO LEGAL (Lei, Lei Complementar, Convênio, Decreto, Processo, Ato Concessório, etc.)
** TRATAMENTO TRIBUTÁRIO = preencher com: 1- drawback; 2- regime especial, 3- diferimento, 4- isenção, 5- não-incidência/imunidade, 6- outros (especificar no campo Fundamento Legal) ”(NR)
Nova Redação dada ao ANEXO XXII pelo Decreto nº 1.090/2025, efeitos a partir de 12/12/2024.
Redação anterior: vigência até 11/12/2024.
ANEXO XXII
GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS - GLME
GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS - GLME
2 – IMPORTADOR
3 – ADQUIRENTE*
2.1 – NOME/RAZÃO SOCIAL
3.1 – NOME/RAZÃO SOCIAL
2.2
-
INSCRIÇÃO
ESTADUAL
2.3 - CNPJ/CPF
2.4 CNAE
3.2
-
INSCRIÇÃO
ESTADUAL
3.3 - CNPJ/C
2.5 – ENDEREÇO
2.6 - BAIRRO OU DISTRITO
3.5 – ENDEREÇO
2.7 – CEP
2.8 – MUNICÍPIO
2.9 - UF
2.10
–
TELEFONE
3.7 – CEP 3.8 – MUNICÍPIO
4. DOCUMENTO DE IMPORTAÇÃO: DI ( ) DSI ( ) DA ( )
4.1 NÚMERO
4.2 DATA DO REGISTRO
4.3 VALOR CIF(VMLD) EM R$
4.4
NOME
RECINTO
ALFANDEGADO
4.5 CÓD
5 - PRODUTOS SEM RECOLHIMENTO DO ICMS
Solicitamos a liberação das mercadorias ou bens abaixo descritos, sem a comprovação do recolhimento do
tributário está sujeito à reexame e confirmação.
5.1 ADIÇÃO Nº
5.2
CLASSE
TARIFÁRIA
(NCM)
5.3
TRATAMEN
TO
TRIBUTÁR
IO
DO
ICMS**
5.4 FUNDAMENTO LEGAL (Lei, Lei Complementar, Convênio, D
etc.)
6 REPRESENTANTE LEGAL OU PROCURADOR (Nome, CPF, Endereço, CEP,
Telefone, E-mail e Assinatura)
7.
VISTO
DO
FISCO
FEDERADA DO IMPORTADOR
____________________________
___________
____________
ASSINATURA
DEFERID
CARIMBO
8. REGISTRO DA ENTREGA DA(S) MERCADORIA(S) PELO DEPOSITÁRIO DO RECINTO
ALFANDEGADO
9. OBSERVAÇÕES DO FISCO
_______________________________________
________
NOME/CPF/DATA
R
E
G
U
L
A
M
E
N
T
O
D
O
I
C
M
S
/
S
E
597
* Preencher caso seja diverso do importador
** TRATAMENTO TRIBUTÁRIO = preencher com: 1- drawback; 2- regime especial, 3- diferimento, 4- isenç
(especificar no campo Fundamento Legal)
VERSO DA GLME
5 - PRODUTOS SEM RECOLHIMENTO DO ICMS - CONTINUAÇÃO
Solicitamos a liberação das mercadorias ou bens abaixo descritos, sem a comprovação do recolhimento do
tributário está sujeito à reexame e confirmação.
5.1 ADIÇÃO Nº
5.2
CLASSE
TARIFÁRIA
(NCM)
5.3
TRATAMEN
TO
TRIBUTÁR
IO
DO
ICMS**
5.4 FUNDAMENTO LEGAL (Lei, Lei Complementar, Convênio, D
etc.)
** TRATAMENTO TRIBUTÁRIO = preencher com: 1- drawback; 2- regime especial, 3- diferimento, 4- isenç
(especificar no campo Fundamento Legal)
Nova Redação dada ao ANEXO XXII pelo , efeitos a partir de 1°/10/2009.
Redação Original: Vigência até 30.09.2009
ANEXO XXII
LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA
TABELA I
GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO
DO RECOLHIMENTO DO ICMS
GUIA
PARA
LIBERAÇÃO
DE
MERCADORIA
ESTRANGEIRA
SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS
1-SECRETARIA
DE
FAZENDA
OU
DE
FINANÇAS DE:
2 – IMPORTADOR
3-DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO
2.1–NOME
3.1-NÚMERO
3.2-
DATA
R
E
G
U
L
A
M
E
N
T
O
D
O
I
C
M
S
/
S
E
598
2.2-INSCRIÇÃO
ESTADUAL
2.3–
CNPJ/
CPF
2
.
4
–
C
A
E
3.3–LOCAL
DO
DESEMBARAÇO ADUANEIRO
3.4-
UF
2.5–ENDEREÇO
2.6–BAIRRO
OU
DISTRITO
3.5–VALOR CIF (VMLD)em R$
2.
7–
CE
P
2.8–
MUNIC
ÍPIO
2.10-
TELEF
ONE
4– PRODUTOS SEM RECOLHIMENTO DO ICMS
Solicitamos o desembaraço das mercadorias ou bens abaixo descritos, sem a comprovação
do recolhimento do ICMS. Estamos cientes de que o tratamento tributário está sujeito
à reexame e confirmação, inclusive, nos casos em que a legislação exigir a
instauração de processo regular, à vista de requerimento do importador (continuar no
verso).
4.1–
ADIÇÃ
O
Nº
4.
2–
CL
AS
SE
TA
RI
FÁ
RI
A
4.3–
TRAT.TRI
BUT.*
4.4–FUNDAMENTO LEGAL
(Lei,
Lei
Complementar,
Convênio,
Decreto,
Processo,
Ato
Concessório, etc.)
4.5–VALOR
(VMCV) R$
* TRATAMENTO TRIBUTÁRIO = preencher com: 1- drawback; 2- regime especial, 3-
diferimento, 4- isenção, 5- não-incidência, 6- outros (especificar no campo
Fundamento Legal)
4.6–
DATA
4.7–
REPRESENTANTE
LEGAL
OU
PROCURADOR
(Nome, CPF, Endereço, CEP, Telefone e
Assinatura)
_____________________________
ASSINATURA
7 – OBSERVAÇÕES
DO FISCO
5–VISTO PRÉVIO DO FISCO DA
U.F.
DO
IMPORTADOR
DEFERIDA A SOLICITAÇÃO –
DATA E CARIMBO
6 – VISTO DO FISCO DA
U.F. ONDE O CORRERODE
SEMBARAÇO
DEFERIDA
A
SOLICITAÇÃO – DATA E
CARIMBO
R
E
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M
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O
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I
C
M
S
/
S
E
599
ANEXO XXII
LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA
TABELA II
COMPLEMENTO
4–PRODUTOS SEM RECOLHIMENTO DO ICMS
Solicitamos o desembaraço das mercadorias ou bens abaixo descritos, sem a
comprovação do recolhimento do ICMS. Estamos cientes de que o tratamento tributário
está sujeito à reexame e confirmação, inclusive, nos casos em que a legislação
exigir a instauração de processo regular, à vista de requerimento do importador
(continuação).
4.1–
ADIÇÃ
O
Nº
4.2–CLASSE
TARIFÁRIA
4
.
3
–
T
R
A
T
.
T
R
I
B
U
T
.
*
4.4 – FUNDAMENTO
LEGAL (Lei, Lei
Complementar,
Convênio,
Decreto,
Processo,
Ato
Concessório,
etc.)
4.5 – VALOR
(VMCV) R$
* TRATAMENTO TRIBUTÁRIO = preencher com: 1-drawback; 2- regime especial, 3-
diferimento, 4- isenção, 5-não-incidência, 6- outros (especificar no campo
Fundamento Legal)
OBS.: este complemento somente deverá ser utilizado quando o campo 4, da Tabela I
deste Anexo, não for suficiente para comportar a descrição das mercadorias
importadas.
R
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G
U
L
A
M
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O
D
O
I
C
M
S
/
S
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600
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M
S
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S
E
601
ANEXO XXIII
CERTIFICADO DE COLETA DE ÓLEO USADO
Em
atendimento
à
Resolução nº 20 de 18 de
junho de 2009 da Agência
Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis
-
ANP,
documento
obrigatório para a coleta
de óleo lubrificante usado
ou contaminado a partir
de
01.10.1999.
"
Convênio
ICMS
nº
38/2000"
Certificamos
que
os
produtos
encontram-se
devidamente
acondicionados
para
suportar os riscos de
transporte,
carregamento,
descarrega-mento
e
transbordo,
conforme
legislação em vigor, nº
ONU 3082 nº risco 90,
classe
ou
sub-classe
risco 9.
LOGOMARCA
COLETOR
Nº VIA
DADOS DA COLETORA
NOME
Endereço:
Autorização na ANP nº
CERTIFICADO DE COLETA DE ÓLEO
USADO OU CONTAMINADO
nº________
Local
UF
Data / /
Substância que apresenta risco para o meio ambiente, líquida,
NE. Óleo lubrificante usado e ou contaminado grupo
embalagem: III
____________________________________________
Declaramos haver coletado o volume de óleo lubrificante
usado ou contaminado, conforme discriminado ao lado, do
gerador abaixo identificado
Óleo
automotivo
LITROS
Óleo
Industrial
LITROS
Outros
LITROS
Soma
LITROS
RAZÃO SOCIAL
RUA (nome nº etc)
BAIRRO
CIDADE
UF
CEP
CGC Nº
FONE
FAX
VEÍCULO PLACA
__________________________________
Nome, Assinatura do Gerador (Detentor)
____________________________
Nome, Assinatura do Coletor
Nova Redação dada ao Anexo XXIII pelo Decreto n.º 27.133/10, efeitos a partir de
23.04.2010.
Redações Original: Vigência até 22.03.2010
ANEXO XXIII
CERTIFICADO DE COLETA DE ÓLEO USADO
DADOS DA COLETORA
NOME
Endereço:
CERTIFICADO DE COLETA DE
ÓLEO USADO nº________
Local UF
R
E
G
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A
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I
C
M
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/
S
E
602
Cadastro na ANP nº
Data / /
Declaramos haver coletado o volume
de
óleo
lubrificante
usado
ou
contaminado, conforme discriminado
ao
lado,
do
gerador
abaixo
identificado:
Óleo
automotivo
LITROS
Óleo
Industrial
LITROS
Outros
LITROS
Soma
LITROS
RAZÃO SOCIAL
RUA ( nome nº etc)
BAIRRO
CIDADE
UF
CEP
CGC Nº
FONE
FAX
1ª via (Destintário/Coletor) 2ª via ( Gerador – Fixa/Contabilidade)
3ª via (Trânsito/Fisco)
Assinatura do Gerador (Detentor)
Assinatura do Coletor
Revogado o ANEXO XXIV pelo Decreto nº 40.445/2019, efeitos a partir de 1º.07.2019.
Redação anterior vigência até 30.06.2019.
ANEXO XXIV
GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – GIA-ST
1 - GIA-ST SEM MOVIMENTO
4 – UF Favorecida
5 – Período de Referência
2 - GIA-ST RETIFICAÇÃO
22 – Nome da UF Favorecida
6 – Inscrição Estadual na UF Favorecida
23 – Nome, Firma ou Razão Social
24 – DDD/Telefone
7 – Valor dos Produtos
25 – Endereço Completo
8 – Valor do IPI
26 - Município
27 – CEP
28 – Inscrição no CNPJ
9 – Despesas Acessórias
DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, QUE OS DADOS LANÇADOS NESTA GUIA
SÃO DE EXPRESSÃO DA VERDADE E CIENTE E ESTOU QUE, VENCIDOS OS
PRAZOS ESTABEL
ECIDOS, O DEBITO DECLARADO E NÃO PAGO SERÁ INSCRITO EM DÍVIDA
ATIVA, DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA EM VIGOR NA UNIDADE
DA FEDERAÇÃO FAVORECIDA
10 – Base de Cálculo ICMS Próprio
11 – ICMS Próprio
29 – Nome do Declarante
30 – CPF/MF
12 – Base de Cálculo ICMS-ST
31 – Cargo do Declarante na Empresa
32 – DDD/Telefone
13 – ICMS Retido por ST
34 – E-mail
33 – DDD/Fax
14 – ICMS Devol. Mercadoria
R
E
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E
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O
D
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I
C
M
S
/
S
E
603
35 – Local e Data
15 – ICMS de Ressarcimentos
36 – Informações Complementares
16 – Crédito do Período Anterior
17 – Pagamento Antecipado
3 – Datas de Vencimento do ICMS-ST
18 – ICMS-ST Devido
1º
2º
3º
4º
5º
6º
Valor
Valor
Valor
Valor
Valor
Valor
Parte 70
19 – Repasse ICMS-ST ref. Combust.
20 – Crédito para Período Seguinte
21 – Total do ICMS-ST a Recolher
37 – É distribuidora de combustível derivado de petróleo ou T.R.R, e realizou operações destinadas à UF Favorecida Sim Não
38 – Efetuou transferência para a UF Favorecida Sim Não
Nota 1. Na hipótese do campo XIV, existindo valor a informar, preencher a Tabela II do Anexo
XXV, contendo os seguintes dados: número da nota fiscal de devolução, série, inscrição estadual do
contribuinte que está procedendo a mesma, data de emissão e valor do ICMS-ST de devolução, relativo
à substituição tributária;
Nota 2. Na hipótese do campo XV, existindo valor a informar, preencher a Tabela III do Anexo
XXV, contendo os seguintes dados: número da nota fiscal de ressarcimento, série, inscrição estadual
do contribuinte que está procedendo ao mesmo, data de emissão e valor do ICMS-ST de
ressarcimento, relativo à substituição tributária;
Nota 3. Na hipótese do campo XXXVIII, existindo valores a informar, preencher a Tabela IV do
XXV, contendo os seguintes dados: inscrição estadual do destinatário, base de cálculo e valor do ICMS
destacado.
Nota 4. A GIA-ST deve ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária para o
Setor de Substituição tributária - SUTRI, da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, até o dia 10
(dez) do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido
operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1,
correspondente à expressão “GIA-ST SEM MOVIMENTO”.
Nota 5. A GIA-ST deve ser apresentada por transmissão eletrônica de dados, após ser
validada pelo programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS.
Nota 6. O Quadro Emenda Constitucional nº 87/15 previsto na GIA-ST deverá ser preenchido
pelo contribuinte que realizar operação ou prestação que destine mercadorias ou serviços a
consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada, observado o
seguinte (Ajuste SINIEF 06/2015):
I - data de Vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino: preencher com a data
de vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino no formato DD/MM/AAAA, conforme
prazo de pagamento definido na legislação da unidade federada de destino, e respectivos valores
(Ajustes SINIEF 06/2015 e 10/2015);
II - valor do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o valor do ICMS devido à
unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações realizadas a consumidor final
não contribuinte do imposto;
III - devoluções ou Anulações: informar o valor correspondente ao ICMS decorrente de
devoluções de bens ou anulações de valores relativos à prestação de serviços cuja operação ou
prestação tenha sido informada no campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino neste
período de apuração ou em anterior;
IV - pagamentos Antecipados: informar, englobadamente, os valores de ICMS devidos à
unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações destinadas a consumidor
final não contribuinte do imposto, recolhidos antecipadamente, documento a documento, por meio de
GNRE, em consequência da inaplicabilidade do prazo para pagamento;
V - total do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o saldo do valor devido à
unidade federada de destino (campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino menos
campos Devoluções ou Anulações e Pagamentos Antecipados).
Nova Redação dada à Nota 6 pelo Decreto n.º 30.202/2016, efeitos a partir de
1º/01/2016.
Redações Original: Vigência até 31/12/2015
Nota 6. Este Anexo deverá ser preenchido em conformidade com o que estabelece o Anexo XXV
deste Regulamento.
Nota 7. Os campos 4, 5, 6 e 22 a 36 são comuns ao preenchimento das operações relativas à
substituição tributária e às operações e prestações destinadas à consumidor final não contribuinte do
imposto, devendo, na hipótese de preenchimento exclusivo do Quadro Emenda Constitucional nº 87/15,
R
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S
E
604
por contribuinte que não seja substituto tributário, ser desconsideradas as partes das regras de
preenchimento que se referem ao substituto (Ajuste SINIEF 06/2015).
Acrescentada a Nota 7 pelo Decreto n.º 30.202/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016.
Nota 8. Na hipótese de existir valor a informar de ICMS relativo ao Fundo de Combate à
Pobreza, previsto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, no campo 3 serão informados separadamente os valores do ICMS não relativo ao
Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, com as respectivas
datas de vencimento (Ajuste SINIEF 10/2015).
Acrescentada a Nota 8 pelo Decreto n.º 30.202/2016, efeitos a partir de
1º/01/2016.
Nota 9. Este Anexo deverá ser preenchido em conformidade com o que estabelece o Anexo
XXV deste Regulamento.
Acrescentada a Nota 9 pelo Decreto n.º 30.202/2016, efeitos a partir de
1º/01/2016.
INSTRUÇÕES PARA PRENCHIMENTO
Campo 1 – GIA-ST Sem movimento: assinalar com “x” na hipótese de que não tenha ocorrido operações
sujeitas à substituição tributária;
Campo 2 – GIA-ST Retificação: assinalar com “x” quando a GIA-ST estiver retificando outra entregue
anteriormente, referente ao mesmo período;
Campo 3 –Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato
DD/MM/ AAAA, podendo ser informado até 6 (seis) vencimentos diferentes, conforme prazos constantes de
Convênios e Protocolos ICMS, e respectivos valores, observada a compensação das deduções previstas nos
campos 14, 15, 16 e 17 com os valores dos campos 13, 19 e 39 (Ajuste SINIEF 09/16);
Nova Redação dada ao campo 3 pelo Decreto n.º 30.356/2016, efeitos a partir de 1º/07/2016.
Redação Original: Vigência até 31/08/2016
Campo 3 – Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no
formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 (seis) vencimentos diferentes e respectivos
valores, conforme prazos constantes de Convênios e Protocolos ICMS;
Campo 4 – Sigla da UF favorecida: informar a sigla da UF favorecida;
Campo 5 – Período de Referência: informar mês e ano do período e apuração, no formato MM/AAAA (Ajuste
SINIEF 06/2015);
Nova Redação dada ao campo 5 pelo Decreto n.º 30.202/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016.
Redação Original: Vigência até 31/12/2015
Campo 5 – Período de Referência: informar mês e ano do período de apuração do ICMS-ST, no
formato MM/AAAA;
Campo 6 – Inscrição Estadual na UF Favorecida: informar o número da Inscrição Estadual como sujeito
passivo por substituição tributária na UF favorecida;
Campo 7 – Valor dos Produtos: informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária. Quando
destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar como se devido fosse o ICMS;
Campo 8 – Valor do IPI: informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária;
Campo 9 – Despesas Acessórias: informar o valor do frete, seguro e outras despesas acessórias cobradas
ou debitadas ao destinatário;
Campo 10 – Base de Cálculo do ICMS Próprio: informar o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS
próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor da base
de cálculo do crédito presumido;
Campo 11 – ICMS próprio: informar o valor total do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de
Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor do crédito presumido;
Campo 12 – Base de Cálculo do ICMS-ST: informar o valor total da base que serviu de cálculo para
retenção do ICMS-ST, inclusive referente às notas fiscais cujo ICMS-ST foi recolhido antecipadamente por
GNREE, em decorrência de inadimplência de pagamento, de entrega de meio magnético ou de entrega de
GIA-ST;
Campo 13 – ICMS Retido por ST: informar o valor do ICMS retido por substituição tributária, inclusive os
valores do ICMS-ST que foram recolhidos antecipadamente por GNRE;
Campo 14 – ICMS de Devoluções de Mercadorias: informar o valor correspondente ao ICMS relativo à
substituição tributária creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas a substituição tributária,
observado o disposto na Nota deste Anexo;
Campo 15 – ICMS de Ressarcimentos: informar o valor do ressarcimento de ICMS que possa ser apropriado
no período de referência, observado o disposto na Nota 2 deste Anexo;
Campo 16 – Crédito do Período Anterior: informar o valor do crédito apurado na GIA-ST do período anterior
(campo 20) quando for o caso;
Campo 17 – Pagamentos Antecipados: informar englobadamente, os valores de ICMS-ST recolhidos
antecipadamente, nota a nota, por intermédio de GNREE, em decorrência de inadimplência de pagamento
ou de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST. As notas fiscais, cujo ICMS-ST for lançado
neste campo, devem estar contidas no meio magnético e fazer parte dos dados totais constante de cada
GIA-ST (campos 12 e 13);
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S
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605
Campo 18 – ICMS-ST Devido: informar o valor devido referente ICMS substituição tributária (campo 13
menos campos 14, 15, 16 e 17) ;
Campo 19 – Repasse ou complemento de ICMS-ST referente a combustíveis: informar o valor do ICMS-ST
devido à Unidade Federada, relativo às operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo
imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido somente em duas situações (Ajuste
SINIEF 05/04): (NR)
a) valor do Repasse do dia 10 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse,
conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador, formulador e Transportador
Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por
refinaria de petróleo ou suas bases (Ajuste SINIEF 09/2011); (NR)
Nova Redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.° 28.201/2011, efeitos a partir de
1º.07.2012
Redação Anterior: Vigência até 30.06.2012
a) pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios
recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor
Retalhista - TRR;
b) pelo distribuidor de combustíveis que tiver a recolher complemento de ICMS-ST relativo à diferença entre
o valor definido como base de cálculo na unidade federada favorecida e o valor a ser repassado pela refinaria
de petróleo para a mesma unidade federada, relativo às mesmas operações;
Nova Redação dada ao campo 19 pelo Decreton.º 22.795/04, efeitos a partir de
1º.07.2004
Redação Anterior: Vigência até 30.06.2004
Campo 19 – Repasse de ICMS-ST referente a combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido
à Unidade Federada, relativo as operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo,
cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido exclusivamente
pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos
de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR;
Campo 20 – Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no
período seguinte, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 14,
15, 16 e 17 e a soma dos campos 13, 19 e 39 (Ajuste SINIEF 09/16);
Nova Redação dada ao campo 20 pelo Decreto n.º 30.356/2016, efeitos a partir de
1º/07/2016.
Redação Original: Vigência até 31/08/2016
Campo 20 – Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser
apropriado no período seguinte, no caso em que a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e
17 seja superior ao valor do campo 13;
Campo 21 – Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher, que corresponderá
à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 13, 19 e 39 e a soma dos campos 14, 15,
16 e 17. O valor informado deve corresponder à soma dos valores informados no campo 3 (Ajuste SINIEF
09/16);
Nova Redação dada ao campo 21 pelo Decreto n.º 30.356/2016, efeitos a partir de
1º/07/2016.
Redação Original: Vigência até 31/08/2016
Campo 21 – Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher (soma
dos campos 18, 19 e 39 -(Ajuste SINIEF 22/2012); (NR)
Nova Redação dada ao campo 21 pelo Decreto nº. 29.052/2012, efeitos a partir de 1°/02/2013.
Redação Original: Vigência até 31/01/2013
Campo 21 – Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher (soma
dos campos 18 e 19);
Campo 22 – Nome da Unidade da Federação Favorecida: informar o nome da UF favorecida;
Campo 23 – Nome, Firma ou Razão Social: informar o nome, a firma ou a razão social do substituto
declarante;
Campo 24 – DDD/Telefone: Informar o número do DDD e do telefone do substituto para contato;
Campo 25 – Endereço Completo: informar o logradouro, o número e complemento do endereço do
substituto;
Campo 26 – Município/UF: informar o Município e a sigla da UF do substituto;
Campo 27 – CEP: informar o número do Código de Endereçamento Postal do endereço;
Campo 28 – Inscrição no CNPJ:
informar o número da inscrição do substituto no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica;
Campo 29 – Nome do Declarante: informar o nome do declarante, que deverá ser sócio, gerente, contabilista
ou pessoa legalmente autorizada pelo substituto;
Campo 30 – CPF/MF: informar o número de inscrição do declarante no Cadastro de Pessoas Físicas do
Ministério da Fazenda;
Campo 31 – Cargo do Declarante na Empresa: informar o cargo do declarante na empresa;
Campo 32 – DDD/Telefone: informar o número do DDD e do telefone do declarante, para contato;
Campo 33 – DDD/Fax: informar o número do DDD e do fax do declarante, para contato;
Campo 34 – e-mail do declarante: informar e-mail, do declarante, para contato;
Campo 35 – Local e Data: informar o local e a data do preenchimento da GIA-ST;
Campo 36 – Informações Complementares: campo reservado para informações relevantes para a
compreensão do preenchimento da GIA-ST;
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/
S
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606
Campo 37– Se distribuidora de combustíveis ou TRR: - somente se for distribuidora de combustíveis ou
TRR, assinalar no quadrículo correspondente, se realizou operações destinadas a unidade federada
favorecida, de combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente;
Campo 38 – Transferências efetuadas: informar as transferências efetuadas para filial do sujeito passivo por
substituição tributária, localizada na unidade federada favorecida, relativo a produtos sujeitos à substituição
tributária, observado o disposto na Nota 3 deste Anexo.
Campo 39 –Valor do Repasse do dia 20 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de
repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador
Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações: (NR)
I - cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes;
II - cujo imposto tenha sido retido por refinaria de petróleo ou suas bases, mas que tenham sido inicialmente
objeto de glosa, parcial ou total, pela unidade federada devedora, sendo depois, porém, revertida a glosa em
favor da unidade federada credora, nos termos definidos em Convênio (Ajuste SINIEF 09/2011 e 22/2012.
Nova Redação dada ao campo 39 pelo Decreto nº. 29.052/2012, efeitos a partir de
1°/02/2013.
Redação Original: Vigência até 31/01/2013
Acrescentado o campo 39 peloDecreton.° 28.201/2011, efeitos a partir de 1º.07.2012
Campo 39 – Valor do Repasse do dia 20: será preenchido pela refinaria de petróleo
que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras
de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação
às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes
(Ajuste SINIEF 09/2011).
Campo 40 –Quadro Emenda Constitucional nº 87/15 – assinalar com "x" na hipótese de realização de
operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto
localizado em outra unidade federada nos termos do art. 155, § 2º, incisos VI, VII e VIII da Constituição
Federal. (Ajuste SINIEF 06/2015).
Acrescentado o campo 40 pelo Decreto n.º 30.202/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016.
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/
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607
ANEXO XXV
PROGRAMA DA GIA ST
TABELA I
REGISTRO PRINCIPAL
REGISTRO PRINCIPAL
CAMPO
CONTEÚDO
TAMA-
NHO
TIPO
SOMA
ID Registro
A0
2
X
2
Fixo
GST
3
X
5
Versão
02
2
X
7
Ref. 5
Período de Referência – formato:MMAAAA
6
N
13
Ref. 6
Inscrição Estadual – alinhada à esquerda
14
X
27
Ref. 1
“X” em caso de GIA Sem Movimento
1
X
28
Ref. 2
“X” em caso de substituição de GIA
1
X
29
Ref. 3
Data do 1º Vencimento do ICMS-ST
8
N
37
Valor do 1º Vencimento
15
N
52
Data do 2º Vencimento do ICMS-ST
8
N
60
Valor do 2º Vencimento
15
N
75
Data do 3º Vencimento do ICMS-ST
8
N
83
Valor do 3º Vencimento
15
N
98
Data do 4º Vencimento do ICMS-ST
8
N
106
Valor do 4º Vencimento
15
N
121
Data do 5º Vencimento do ICMS-ST
8
N
129
Valor do 5º Vencimento
15
N
144
Data do 6º Vencimento do ICMS-ST
8
N
152
Valor do 6º Vencimento
15
N
167
Ref. 4
Sigla da UF Favorecida
2
X
169
Ref. 7
Valor dos produtos
15
N
184
Ref. 8
Valor do IPI
15
N
199
Ref. 9
Despesas Acessórias
15
N
214
Ref. 10
Base de Cálculo do ICMS próprio
15
N
229
Ref. 11
ICMS próprio
15
N
244
Ref. 12
Base de Cálculo do ICMS-ST
15
N
259
Ref. 13
ICMS retido por ST
15
N
274
Ref. 14
ICMS de devoluções de Mercadorias
15
N
289
Ref. 15
ICMS de ressarcimentos
15
N
304
Ref. 16
Crédito do período anterior
15
N
319
Ref. 17
Pagamentos antecipados
15
N
334
Ref. 18
ICMS-ST devido
15
N
349
Ref. 19
Repasse de ICMS-ST ref. Combustíveis
15
N
364
Ref. 20
Crédito para o período Seguinte
15
N
379
Ref. 21
Total do ICMS-ST a recolher
15
N
394
Ref. 28
CNPJ – Inscrição no Cadastro Nacional de P. Jurídicas
14
N
408
Ref. 29
Nome do declarante
46
X
454
Ref. 30
CPF/MF do declarante
11
N
465
Ref. 31
Cargo do declarante na empresa
30
X
495
Ref. 32
Telefone DDD
4
N
499
Telefone Número
8
N
507
Ref. 33
Fax DDD
4
N
511
Fax Número
8
N
519
Ref. 34
e-mail do declarante
40
X
559
Ref. 35
Locall
30
X
589
Data – AAAAMMDD
8
N
597
Ref. 36
Informações Complementares – 1ª linha
60
X
657
Informações Complementares – 2ª linha
60
X
717
Informações Complementares – 3ª linha
60
X
777
Ref. 37
Distribuidor de Comb. Ou TRR c/ operações p/ UF (S/N)
1
X
778
Ref. 38
Efetuou transferência p/UF favorecida (S/N)
1
X
779
Código En-
trega GIA
Reservado para uso futuro
6
X
785
Quantidade Total de Linhas da Tabela II
4
N
789
Quantidade Total de Linhas do Tabela III
4
N
793
Quantidade Total de Linhas do Tabela IV
4
N
797
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E
N
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O
D
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I
C
M
S
/
S
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608
ANEXO XXV
PROGRAMA DA GIA ST
TABELA II
REGISTRO ANEXO
REGISTRO ANEXO
CAMPO
CONTEÚDO
TAMANHO
TIPO
SOMA
ID Registro A1
2
X
2
Número da nota fiscal
8
N
10
Série da nota fiscal
3
X
13
Inscrição Estadual
14
X
27
Data de emissão da nota fiscal –formato:AAAAMMDD
8
N
35
Valor do ICMS-ST de devolução
15
N
50
ANEXO XXV
PROGRAMA DA GIA ST
TABELA III
REGISTRO ANEXO
REGISTRO ANEXO
CAMPO
CONTEÚDO
TAMA-
NHO
TIPO
SOMA
ID Registro
A2
2
X
2
Número da nota fiscal
8
N
10
Série da nota fiscal
3
X
13
Inscrição Estadual
14
X
27
Data de emissão da nota fiscal–formato:AAAAMMDD
8
N
35
Valor do ICMS-ST de ressarcimento
15
N
50
ANEXO XXV
PROGRAMA DA GIA ST
TABELA IV
REGISTRO ANEXO
REGISTRO ANEXO
CAMPO
CONTEÚDO
TAMA-
NHO
TIPO
SOMA
ID Registro
A3
2
X
2
Inscrição Estadual
14
X
16
Base de Cálculo
15
N
31
Valor do ICMS destacado
15
N
46
Obs.: Campos Numéricos devem ser alinhados a direita
Campos Alfanuméricos devem ser alinhados a esquerda
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S
/
S
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609
ANEXO XXVI – REVOGADO (a partir de 09/05/2014)
Revogado o Anexo XXVI pelo Decreto n.º 29.942/2015, efeitos a partir de 09/05/2014.
Redação Anterior: Vigência até 08/05/2014
ANEXO XXVI
LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS - LMP
LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS (LMP)
fl. nº.
1) Produto:
2) Data: /
/
3) Estoque de Abertura (Medição no início do dia)
TQ)
TQ)
TQ)
TQ)
TQ)
TQ
)
3.1)
Estoque
Abertura
4) Volume Recebido no dia (em litros)
4.1)
Nº TQ.
Descarg
a
4.2)
Volume
Recebido
Nota
Fiscal
nº
de / /
Nota
Fiscal
nº
de / /
Nota
Fiscal
nº
de / /
4.3)
Total
Recebid
o
5) Volume Vendido no dia (em litros)
4.4)
Vol.
Disponí
vel
(3.1
+
4.3)
5
.
1
)
T
Q
.
5.
2)
Bi
co
5.3)
+
Fechamen
to
5.4)
–
Abertura
5.5)
–
Aferiçõ
es
5.6)
=
Vendas Bico
10) Valor das Vendas (Cr$)
5.7)
Vendas
no dia
10.1)
Valor
de
vendas do dia
(5.7 x PREÇO
BOMBA)
6) Estoque
Escritural
(4.4 - 5.7)
10.2)
Valor
Acumulado mês
7) Estoque de
Fechamento
(9.1)
11) Para uso do Revendedor
8) -
Perdas
+
Ganhos
(*)
13) Observações
12) Destinado à fiscalização
DNC
OUTROS ÓRGÃOS FISCAIS
R
E
G
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A
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E
N
T
O
D
O
I
C
M
S
/
S
E
610
Conciliação dos Estoques
T
Q
)
T
Q
)
T
Q
)
T
Q
)
T
Q
)
T
Q
)
TOTAL
9)
Fecha
mento
físic
o
9.1)
(*) ATENÇÃO - SE O RESULT. FOR NEGATIVO, PODE ESTAR HAVENDO VAZAM. DE PRODUTO PARA O
MEIO AMBIENTE
R
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A
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D
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I
C
M
S
/
S
E
611
ANEXO XXVII- REVOGADO
MEMORANDO EXPORTAÇÃO
Art. 587 do Regulamento do ICMS
Revogado o ANEXO XXVII pelo Dcreto nº 485/2023, efeitos a partir de 06.11.2023.
Redação Original: Vigência até 05.11.2023.
ANEXO XXVII
MEMORANDO EXPORTAÇÃO
Art. 587 do Regulamento do ICMS
MEMORANDO EXPORTAÇÃO N.º _______
(Conv ICMS 20/2016)
EXPORTADOR
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
INSC. ESTADUAL:
CNPJ:
DADOS DA EXPORTAÇÃO
CHAVE DE ACESSO DA NOTA FISCAL
NOTA FISCAL N.º
DATA DE EMISSÃO:
DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO N.º
REGISTRO DE EXPORTAÇÃO N.º
CONHECIMENTO DE EMBARQUE N.º
DATA DE EMBARQUE:
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS EXPORTADOS
QUANT.
UND.
NCM
DESCRIÇÃO
REMETENTE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
INSC. ESTADUAL:
CNPJ:
DADOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE REMESSA
CHAVE DE ACESSO DA NOTA FISCAL
NOTA FISCAL N.º
DATA DE EMISSÃO:
REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR/RESPONSÁVEL
NOME
DATA DA EMISSÃO
ASSINATURA
Nova Redação dada ao Anexo XXVII pelo Decreto n.° 30.358/2016, efeitos a partir de 1º/06/2016
Redação Anterior: Vigência até 30/05/2016
ANEXO XXVII
MEMORANDO-EXPORTAÇÃO - (CONVÊNIO ICMS 84/09) - (NR)
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A
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N
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C
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S
/
S
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612
EXPORTADOR
RAZÃO SOCIAL :
ENDEREÇO:
INSC. ESTADUAL:
CNPJ:
DADOS DA EXPORTAÇÃO
NOTA FISCAL N.º:
MOD.:
SÉRIE:
DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO N.º:
DATA:
REGISTRO DE EXPORTAÇÃO N.º:
DATA:
CONHECIMENTO DE EMBARQUE N.º:
DATA:
ESTADO PRODUTOR/FABRICANTE:
PAÍS DE DESTINO DA MERCADORIA:
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS EXPORTADOS
QUANTIDADE
UNID.
NCM
DESCRIÇÃO
VALOR UNI
REMETENTE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
RAZÃO SOCIAL :
ENDEREÇO:
INSC. ESTADUAL:
CNPJ:
DADOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE REMESSA
NOTA FISCAL N.º
MODELO
SÉRIE
DATA
QUANTIDADE
UNIDADE
NCM
DADOS DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE
N.º DO CONHECIMENTO
MOD.
SÉRIE
DADOS DO TRANSPORTADOR
RAZÃO SOCIAL :
ENDEREÇO:
INSC. ESTADUAL:
CNPJ:
REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR/RESPONSÁVEL
NOME
DATA DA EMISSÃO
ASSINATUR
Nova Redação dada ao Anexo XXVII pelo Decreto n.°26.788/10, efeitos a partir de 1º/11/2009
Redação Original: Vigência até 31/10/2009
ANEXO XXVII
MEMORANDO-EXPORTAÇÃO
MEMORANDO EXPORTAÇÃO N.º ________
__ via
EXPORTADOR
RAZÃO SOCIAL :
ENDEREÇO:
INSC. ESTADUAL:
CNPJ:
DADOS DA EXPORTAÇÃO
NOTA FISCAL N.º
MOD.
SÉRIE:
DATA:
DESPACHO DE EXPORTAÇÃO N.º
DATA:
REGISTRO DE EXPORTAÇÃO N.º
DATA:
CONHECIMENTO DE EMBARQUE N.º
DATA:
ESTADO PRODUTOR/FABRICANTE:
PAÍS DE DESTINO DA MERCADORIA:
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS EXPORTADOS
QUANT
UND
DESCRIÇÃO
VALOR UNITÁRIO
VALOR TOTAL
R
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C
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S
/
S
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613
REMETENTE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
RAZÃO SOCIAL :
ENDEREÇO:
INSC. ESTADUAL:
CNPJ:
DADOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE REMESSA
NOTA FISCAL N.º
MOD.
SÉRIE
DATA
DADOS DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE
N.º DO CONHECIMENTO
MOD.
SÉRIE
DATA
DADOS DO TRANSPORTADOR
RAZÃO SOCIAL :
ENDEREÇO:
INSC. ESTADUAL:
CNPJ:
REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR/RESPONSÁVEL
NOME
DATA DA EMISSÃO
ASSINATURA
R
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O
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C
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S
/
S
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614
ANEXO XXVIII
TERMO DE COMPROMISSO
(Suspensão do ICMS sobre saída de gado, de acordo com o inciso IX do art. 10 deste Regulamento)
Nova Redação dada ao Anexo XXVIII pelo Decreto n.º 28.657/2012, efeitos a partir de
27/07/2012
Redação Original: Vigência até 26/07/2012
ANEXO XXVIII
TERMO DE COMPROMISSO NAS OPERAÇÕES COM GADO
TERMO DE COMPROMISSO NAS OPERAÇÕES COM GADO
(Suspensão do ICMS sobre saída de gado, de acordocom o inciso VII do art. 10 deste
Regulamento).
IDENTIFICAÇÃO DO REMETENTE
NOME:
CPF:
CNPJ:
IDENTIDADE:
PROCEDÊNCIA:
NOME DA PROPRIEDADE:
DISTRITO:
MUNICÍPIO:
DESTINO
NOME DA PROPRIEDADE:
DISTRITO:
MUNICÍPIO:
QUANTIDADE:
VACAS:
CRIAS DE LACTAÇÃO:
REPRODUTORES:
O gado constante da Nota Fiscal nº _______________ da qual este documento expedido em 03 (três) vias passa
a ser parte integrante, será transferido para o local acima, devendo retornar dentro de
__________________________ Não ocorrendo o retorno dentro deste prazo, responsabilizo-me pelo
recolhimento do ICMS devido, cuja base de cálculo será o valor da operação ou o da Pauta vigente
___________________________, de ____________ de
VISTO:
CHEFE DA REPARTIÇÃO FISCAL
FLUXO:
I - a 1ª via será retida pelo órgão fiscal da circunscrição do produtor;
II - a 2ª via acompanhará o trânsito e será entregue à repartição da circunscrição fiscal de destino, até
10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado destinatário;
III - a 3ª via será entregue ao produtor para fins de controle e arquivamento.
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/
S
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615
ANEXO XXIX
MAPA RESUMO DE ENTRADAS E SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS
GOVERNO DE SERGIPE
GERENCIA GERAL DE TRIBUTAÇÃO ESTADUAL
SUPERNTENDÊNCIA DE GESTÃO TRIBUTÁRIA
Secretaria de Estado
da Fazenda
MAPA RESUMO DE ENTRADAS E
SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS
01 IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
02
PERÍODO DE REFERÊNCIA
RAZÃO SOCIAL
INSCRIÇÃO ESTADUAL
DE _____/_____/_____
A _____/_____/_____
ENDEREÇO
03
VOLUME DE ENTRADA DE COMBUSTÍVEL (EM LITROS)
PRODUTO/MÊ
S
ORIGEM SERGIPE
ORIGEM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
GASOLINA
ÁLCOOL
DIESEL
GASOLINA
ÁLCOOL
DIESEL
TOTAL TRIMESTRAL
04
VOLUME DE SAÍDA DE COMBUSTÍVEL (EM LITROS)
PRODUTO/MÊ
S
ORIGEM SERGIPE
ORIGEM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
GASOLINA
ÁLCOOL
DIESEL
GASOLINA
ÁLCOOL
DIESEL
TOTAL TRIMESTRAL
05
ESTOQUE DO TRIMESTRE (EM LITROS)
06
RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES
DISCRIMINAÇÃO
PRODUTO
_____________________________ ___/___/___
LOCAL DATA
_____________________________ _____________
NOME ASSINATURA
GASOLINA
ÁLCOOL
DIESEL
ESTOQUE INICIAL
ESTOQUE FINAL
07
PARA USO DA SEFAZ
08
OBSERVAÇÕES
RECEBIDO EM ___/___/___
_____________________ ____________
ASSINATURA DATA
R
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D
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C
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S
/
S
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616
ANEXO XXX
DESPACHO DE TRANSPORTE – MODELO 17
MODELO 17
Nome do Emitente:
Endereço:
CGC/MF:
Insc. Estadual:
Nº
Série
Via
CONHECIMENTO ORIGINAL Nº.
Data:
Número de Cargas Desmembradas:
Modalidade do Transporte:
Procedência:
Destino:
Remetente:
Endereço:
Destinatário:
Endereço:
Nº NOTA FISCAL
VALOR DA MERCADORIA
ESPÉCIE
MERCADORIA
VOLUMES
PESO
D A D O S D O T R A N S P O R T A D O R
Proprietário:
CGC/CPF:
Endereço:
Cidade:
Motorista:
CPF:
Endereço:
Cidade:
Cart. de Habilitação Nº:
de
Data:
INSS do propriet. Nº:
Reg. no DNER Nº
Data:
Placa:
de
Marca
Cor
Fone:
Valor do Serviço ..............NCz$
RECEBI O VALOR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE
Reembolso INSS.............NCz$
CONFORME DISCRIMINAÇÃO
IRF..................................NCz$
Local:
ICMS Retido....................NCz$
Data ______ / ________ / ________
Líquido a Pagar................NCz$
Assinatura:
Nome, endereço, insc. estadual e nªCGC da empresa impressora; nº e data da AIDF; nºs de Ordem 1ª. e última impressão; mês/ano impressão.
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S
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617
ANEXO XXXI
AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE - MODELO 24
MODELO 24
DADOS DO EMITENTE
Nome:
Endereço:
CGC:
Insc. Estadual
AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE
____ Via Nº de Ordem____Série___Subsérie_____
Remetente:
Endereço:
CGC:
Insc. Estadual:
Destinatário:
Endereço:
CGC:
Insc. Estadual:
Consignatário:
Endereço:
CGC:
Insc. Estadual:
MERCADORIA TRANSPORTADA
ORDEM Nº
QUANTIDADE
SOLICITADA
MERCADORIA
QUANTIDADE
CARREGADA
NOTA FISCAL
VALOR DA NOTA FISCAL
DADOS DO VEÍCULO
MOTORISTA
PLACA DO
CAVALO
MECÂNICO
FROTA
PLACA DO
SEMI
REBOQUE
FROTA
CARGA
Local...........................................................................................
Data/Hora da Chegada ............/............/.......... ..................hs
Data/Hora da Saída ............/............/............... ...................hs
Quilometragem inicial ................................................................
DESCARGA
Local....................................................................................
.......
Data/Hora
da
Chegada
............/............/..........
...................hs
Data/Hora
da
Saída
............/............/...............
....................hs
Quilometragem
inicial
................................................................
EMITENTE
RECEBEDOR
O CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA SERÁ EMITIDO APÓS A REALIZAÇÃO DO
TRANSPORTE, DE ACORDO COM CONVÊNIO
FOI EMITIDO O CTRC Nº .................................... Série ......................., de ........../........../..........
Nome, endereço, Insc. Estadual e nº CNPJ da empresa impressora; nº e data da AIDF; nºs de ordem 1ª. última impressão;
mês/ano impressão
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Parte 71
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ANEXO XXXII
NOTA FISCAL - MODELO 1
NOTA FISCAL
Nº
EMITENTE
NOME / RAZÃO SOCIAL
SAÍDA ENTRADA
000.000
ENDEREÇO
BAIRRO/DISTRITO
MUNICÍPIO
UF
1ª VIA
FONE / FAX
CEP
DESTINATÁRIO/REMETENTE
CGC
NATUREZA DA OPERAÇÃO
CFOP
INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
INSCRIÇÃO ESTADUAL
DATA LIMITE PARA
EMISSÃO
DESTINATÁRIO REMETENTE
NOME / RAZÃO SOCIAL
CGC / CPF
DATA DA EMISSÃO
ENDEREÇO
BAIRRO / DISTRITO
CEP
DATA DA SAÍDA / ENTRADA
MUNICÍPIO
FONE/FAX
UF
INSCRIÇÃO ESTADUAL
HORA DA SAÍDA
FATURA
DADOS DO PRODUTO
CÓDIGO
PRODUTO
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS
CLASSIFI-
CAÇÃO
FISCAL
SITUAÇÃO
TRIBUTÁ-
RIA
UNI-
DADE
QUAN-
TIDADE
VALOR
UNITÁRIO
VALOR
TOTAL
ALÍQUOTAS
VALOR DO IPI
ICMS
IPI
CÁLCULO DO IMPOSTO
BASE DE
CÁLCULO DO
ICMS
VALOR DO ICMS
BASE DE CÁLCULO ICMS
SUBSTITUIÇÃO
VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO
VALOR TOTAL DOS
PRODUTOS
VALOR DO FRETE
VALOR DO SEGURO
OUTRAS DESPESAS ASSESSÓRIAS
VALOR TOTAL DO IPI
VALOR TOTAL DA NOTA
TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS
NOME / RAZÃO SOCIAL
FRETE POR CONTA
PLACA DO VEÍCULO
UF
CGC / CPF
1 EMITENTE
2 DESTINATÁRIO
ENDEREÇO
MUNICÍPIO
UF
INSCRIÇÃO ESTADUAL
QUANTIDADE
ESPÉCIE
MARCA
NÚMERO
PESO BRUTO
PESO LÍQUIDO
DADOS ADICIONAIS
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
RESERVADO AO FISCO
Nº DE CONTROLE
DO FORMULÁRIO
000.000
DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR
RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO
NOTA FISCAL
Nº 000.000
DATA DO RECEBIMENTO
IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR
LOGOTIPO
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620
ANEXO XXXIII
NOTA FISCAL MODELO 1-A
DADOS ADICIONAIS EMITENTE NOTA FISCAL N°
INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES
L
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G
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P
O
NOME/RAZÃO SOCIAL
SAÍDA
ENTRADA
ENDEREÇO
BAIRRO/DISTRITO
000.000
MUNICÍPIO
UF
1ª VIA
FONE/FAX
CEP
CGC
DESTINATÁRIO/
REMETENTE
NATUREZA DA OPERAÇÃO
CFOP
INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
INSCRIÇÃO ESTADUAL
DATA LIMITE PARA
EMISSÃO
DESTINATÁRIO / REMETENTE
00 . 00 . 00
NOME / RAZÃO SOCIAL
CGC/CPF
DATA DA EMISSÃO
ENDEREÇO
BAIRRO / DISTRITO
CEP
DATA DA
SAÍDA/ENTRADA
MUNICÍPIO
FONE /FAX
UF
INSCRIÇÃO ESTADUAL
HORA DA SAÍDA
FATURA
DADOS DO PRODUTO
CÓDIGO
PRODUTO
DESCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
SITUAÇÃO
TRIBUTÁRIA
UNIDADE
QUANTI-
DADE
VALOR
UNITÁRIO
VALOR
TOTAL
ALÍQUOTA
VALOR DO IPI
ICM
IPI
CÁLCULO DO IMPOSTO DADOS ADICIONAIS
BASE DE CÁLCULO DO ICM
VALOR DO ICM
BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO
VALOR DO ICMS
SUBSTITUIÇÃO
VALOR TOTAL DOS
PRODUTOS
RESERVADO AO
FISCO
N. DE CONTROLE
DO FORMULÁRIO
Nº 000.0000
VALOR DO FRETE
VALOR DO
SEGURO
OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS
VALOR DO I.P.I
VALOR TOTAL DA NOTA
TRANSPORTADOR/ VOLUMES TRANSPORTADOS
NOME/RAZÃO SOCIAL
FRETE POR CONTA
PLACA DO VEÍCULO
UF
CGC/CPF
1 – EMITENTE
2 - DESTINATÁRIO
ENDEREÇO
MUNICÍPIO
UF
INSCRIÇÃO ESTADUAL
QUA
NTID
ADE
ESPÉCIE
MARCA
NÚMERO
PESO BRUTO
PESO LÍQUIDO
DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR
RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO
LADO
NOTA FISCAL
N° 000.000
DATA DO RECEBIMENTO
IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR
FORMATO 31,5 CM X 24,5 CM
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ANEXO XXXIV
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS - MODELO 9
NOME DO ARMADOR
ENDEREÇO
CGC/MF E INSCR. ESTADUAL
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO ___________ VIA
DE CARGAS Nº 000.000 SÉRIE________ _____ SUBSÉRIE
NATUREZA DA PRESTAÇÃO ______________ CÓD.__________
LOCAL E DATA DE EMISSÃO _________________, ____/____/____
Porto de embarque
Código
Porto de transbordo
Código Porto de destino
Código
Embarcação
IRIM OU REG.
CPP
FRETE
pago
Tipo de navegação
interior
Nº da viagem
Empurrador /Rebocador
IRIM OU
REG.CPP
a pagar
cabotagem
EMBARCADOR
END.
MUNICÍPIO
UF
CGC/MF
INSCR. ESTADUIAL
DESTINATÁRIO
END.
MUNICÍPIO
UF
CGC/MF
INSCR. ESTADUIAL
CONSIGNATÁRIO
END.
MUNICÍPIO
UF
CGC/MF
INSCR. ESTADUIAL
ITEM
QUANTIDADE, ESPÉCIE DOS VOLUMES,
MARCAS, ACONDI-
CIONAMENTO, DESCRIÇÃO DAS
MERCADORIAS E CLASSE.
CÓDIGO
PESO(K
g)
VOLUME
(m³ OU l)
FRETE LÍQUIDO
(R$)
FRETE LÍQUIDO TOTAL
1
DESPESAS PORTUÁRIAS
(tabela “A” e/ou “M”)
2
DESPESAS C/CARGA E
DESCARGA
3
4
FRETE BRUTO (1+2+3+4)
5
AFRMM-ADICIONAL AO FRETE
PARA A RENOVA-
ÇÃO
DA
MARINHA
MERCANTE( ________ % DE 5)
6
VALOR TOTAL DA PRESTAÇÃO
7
EMITENTE (carimbo c/ nome,
end., CGC/MF, Inscr. Est. e
assinatura)
BASE
DE
CÁLCULO
ALÍQUOTA
ICMS
LOCAL E DATA DO EMBARQUE
NOME, ENDEREÇO E INSCRIÇÃO ESTADUAL E NO CGC/MF DO IMPRESSOR; Nº DA AIDF, DATA E QUANTIDADE DE IMPRESSÃO;
Nº DE ORDEM DO 1º E DO ÚLTIMO DOCUMENTO E SUA SÉRIE E SUBSÉRIE.
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622
ANEXO XXXV
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRO DE CARGAS - MODELO 8
NOME DO EMITENTE
ENDEREÇO
INSCR. ESTADUAL E CGC
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas __ª Via
Nº 000.000 - SÉRIE ____-____ (SUBSÉRIE)
NATUREZA DA PRESTAÇÃO: __________________ CÓDIGO ________________
LOCAL E DATA DA EMISSÃO: _______________________, _____/_____/19____
REMETENTE:
DESTINATÁRIO:
END.
END.
MUNICÍPIO:
UF.
MUNICÍPIO: UF.
INSCR. EST. CGC.
INSCR. EST. CGC.
CONSIGNATÁRIO
REDESPACHO – FRETE
PAGO
A PAGAR
END.
EMPRESA:
MUNICÍPIO:
UF.
END.
FRETE:
PAGO
A PAGAR
MUNICÍPIO: UF
CALCULADO ATÉ:
CGC / CPF
CONHECIMENTO Nº
MERCADORIA TRANSPORTADA
VEÍCULO
NATUREZA DA CARGA
QUANTIDADE
ESPÉCIE
PESO (Kg)
M3 OU L
NOTA FISCAL Nº
VALOR DA MERCADORIA
MARCA
PLACA
LOCAL
UF
COMPOSIÇÃO DO FRETE
COLETA
FRETE
PESO/VOL
FRETE VALOR
SEC/CA
T
DESPACHO
PEDÁGI
O
OUTROS
TOTAL PRESTAÇÃO
BASE DE CÁLCULO
ALÍQUOTA
ICMS
ENTREGA
RECEBIMENTO
........................................................... ......../......./19......
___________________________________________
ASSINATURA DO DESTINATÁRIO
OBS:
Nome, endereço e inscrições estadual e no CGC do impressor; nº da AIDF, a data e quantida
de impressão; o nº de ordem do 1º e do último impresso e a sua série e subsérie
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ANEXO XXXVI
NOTA FISCAL / CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA - MODELO 6
(Ajuste SINIEF 06/2006)
NOME DO EMITENTE:
NOTA FISCAL / CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
ENDEREÇO:
CNPJ E INSCR. ESTADUAL:
DESTINATÁRIO:
NOTA FISCAL Nº.:
ENDEREÇO:
SÉRIE / SUBSÉRIE:
INSCR. ESTADUAL:
DATA DA LEITURA
DATA DE EMISSÃO
DATA DE VENCIMENTO
CNPJ / CPF:
ESPECIFICAÇÃO
CONSUMO / DEMANDA
VALOR R$
VALOR TOTAL
BASE DE CÁLCULO
ALÍQUOTA
ICMS
RESERVADO AO FISCO
Nova Redação dada ao Anexo XXXVI pelo Decreto n.º 24.073/06, efeitos a partir de
1º/11/2006
Redação Original: Vigência até 31/10/2006
ANEXO XXXVI
NOTA FISCAL / CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA – MODELO 6
NOME DO EMITENTE
Nota Fiscal / Conta de Energia
Elétrica
ENDEREÇO
CGC E INSCR. ESTADUAL
DESTINATÁRIO
CONTA Nº
ENDEREÇO:
INSCR. ESTADUAL:
DATA DA LEITURA
DATA DA APRESENTAÇÃO
CGC:
ESPECIFICAÇÃO
VALOR NCz$
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BASE DE CÁLCULO
ALÍQUOTA
ICMS
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625
ANEXO XXXVII
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – MODELO 7
NOME DO EMITENTE
ENDEREÇO
CGC e INSC. ESTADUAL
Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Nº 000.000 SÉRIE-SUBSÉRIE
___ ª VIA
Nat. da Prestação: ________________
Código: _________________________
USUÁRIO:
ENDEREÇO: __________________________________________ MUNICÍPIO: __________________ U.F.___
INSCR. ESTADUAL: ____________________________________ CGC/MF: ____________________________
PERCURSO:
DATA DA EMISSÃO:
____/____/19_____
ITEM
DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS
FRETE
NCz$
OUTROS
VALORES
VALOR DA
PRESTAÇÃO
OBSERVAÇÕES
TOTAIS
BASE DE CÁLCULO
ALÍQUOTA
VALOR DO ICMS
TOTAL
DA
PRESTAÇÃO ____________
VEÍCULO MARCA: _____________ MODELO: ____________________ ANO: ______ PLACA: _____________
CERTIFICADO DE PROPRIEDADE Nº ___________________________ U.F. ______________
OS SERVIÇOS CONSTANTES DESTA NOTA FORAM PRESTADOS.
_______________________, ____/____/19____ _______________________________________________
USUÁRIO
Nome, endereço e inscrições estadual e no CCC do impressor; nº da AIDF, data e quantidade de impressão; nº de
ordem do 1º e do último documento impresso, sua série e subsérie e a data limite para sua utilização.
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ANEXO XXXVIII
CONHECIMENTO AÉREO - MODELO 10
Nome do Emitente
CONHECIMENTO DE
Nº 000.000 - SÉRIE ___-___ _____ª Via
Endereço
TRANSPORTE AEROVIÁRIO
NAT DA PRESTAÇAO: ____________ CÓD: ____
CGC Insc. Estadual
DE CARGA
LOCAL E DATA DA EMISSÃO: _____, ___/___/__
Remetente: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . .
Destinatário: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . .
Endereço: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . .
Endereço:. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . .
CGC: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Insc. Estadual. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . .
CGC: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Insc. Estadual. . . . . . . . . . . .
. . . . . . .
Origem:
Destino:
MERCADORIA TRANSPORTADA
QUANT.
ESPÉCIE
PESO(Kg)
M3 OU L
NATUREZA
NOTA FISCAL
VALOR
Frete Pago
Frete
a
Pagar
Peso Taxado: Kgs x NCz$ p/kg
NCz$
______________
______________
______________
______________
______________
__________
Tarifa aplicada - assinalar com "x"
Taxa
Terrestre
...............................................................
NCz$
Exp. Enc. C.I.
Taxa
Redespacho
.........................................................
NCz$
...........................................................................................N
Cz$
Recebi(emos)
nesta
da
o(s)
volume(s)
constante(s)
deste conhecimento em perfeito estado.
DATA:
.....................................................................................................................
Ad-Valore= ...................................................................NCz$
TOTAL
...................................................NCz$
Base de cálculo
alíquota
ICMS
Nome, endereço e inscrições estadual e no CGC do impressor; o nº da AIDF, a data e
a quantida-de de impressão; o nº de ordem do 1º e do último documento impresso e a
sua série e subsérie.
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ANEXO XXXIX
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS - MODELO 11
NOME DO EMITENTE
ENDEREÇO
CGC/MF E INSC. EST.
CONHECIMENTO DE
TRANSPORTE
FERROVIÁRIO DE CARGAS
1- MODALIDADE DO TRANSPORTE
VIA SÉRIE-Subsérir
Nº
(AUTENTICAÇÃO)
PRÓPRIO
MUTUO
RODOFERROVIÁRIO
RODOVIÁRIO
2. Conhecimento
3.Nota Fiscal
Nat. Prestação
4. Data / /
RODOFERROVIÁRIO
À ORDEM
FERROVIA
RODO
DESTINO (localidade)
CÓD TARIF.
ROD.
PESO
NÃO À ORDEM
CÓD.
5. CORRENTISTA | | | | | |
6 COND. FRETE
|
| | |
|
|
7 PROCEDÊNCIA
|
| | |
|
|
8 DESTINO
|
| | |
|
|
9 COND. CARREGAMENTO
|
| | |
|
|
10 VIA ENCAMINHAMENTO
1º
2º
3º
4º
|
| | |
|
|
11 REMETENTE
VAGÃO
REQUISITADO
DATA
/ /
ESPÉCIE
LOTAÇÃO
12 ENDEREÇO
CGC/MF
INSC. EST.
FORNECIDO
/ /
ESPÉCIE
LOTAÇÃO
14 DESTINATÁRIO
NÚMERO E CÓDIGO
CA-
PAC.
PESO
REAL
LONA
PESO
15 ENDEREÇO
CGC/MF
INSC. EST.
P/CÁLCULO
DESTINO
17 MERCADORIA
EFVMA
|
|
| | | | |
|
| |
|
| | |
| | |
| | | |
|
|
| | | | |
|
| |
|
| | |
| | |
| | | |
VALOR R$
| |
|
| | | | |
|
| |
|
| | |
| | |
| | | |
DISTÃN-
CIA
CÓD
MERC.
CÓD.
TARIFÁ-
RIO
PESO
P/CÁL-
CULO
RAZÃO
FRETE
| | | | |
|
| |
|
| | |
| | |
| | | |
RFFSA
| | |
| |
| | |
| |
|
| |
|
| |
| |
|
| | | | |
|
| |
|
| | |
| | |
| | | |
| | |
| |
| | |
| |
|
| |
|
| |
| |
|
QUANT. VAGÕES
TOTAL
| | |
| | |
| | | |
| | |
| |
| | |
| |
|
| |
|
| |
| |
|
DESTI
-INO
DATA DA CHEGADA
DATA DO AVISO
DATA ENTREGA
CÓD DO
DESCARREGAMENTO
|
TOTAL
| | |
TOTAL
| |
| |
|
/ /
/ /
/ /
CÓD DESTINATÁRIO
| | |
ORSERVAÇÃO
A
X
FERRO-
VIA.
CÓD.
DISCRIMINAÇÃO
VALOR
ALTERAÇÕES DO FRETE
LOTAÇÃO PARCIAL VOLUME
RFFSA
|
| |
| |
|
FERROVIA
DISTÂNCIA
CÓD. MERC.
CÓD. TARIF.
PESO P/CÁLCULO
RAZÃO
|
| |
| |
|
RFFSA
| | |
| |
| | |
| |
|
| |
| |
|
| |
| |
|
| | |
| |
| | |
| |
|
| |
| |
|
| |
| |
|
| | |
| |
| | |
| |
|
| |
| |
|
| |
| |
|
RECIBO DE FRETE
RFFS
A
FRETE
| |
| |
| |
|
| |
| |
|
DATA: ____/____/_____
FRETE
| |
| |
| |
TOTAL A PAGAR
| | | | |
|
RECEBI A QUANTIA DE:
FRETE
| |
| |
| |
BASE DE CÁLCULO
ALÍQUOTA
ICMS
R$ ________________________________________
RESP. _____________________________________
MATR._____________________________________
RFFS
A
TAXA
| |
| |
| |
TAXA
| |
| |
| |
FRETE
PAGO
À PAGAR
TAXA
| |
| |
| |
RESP.
MATR.
TOTAL
| |
| |
| |
Nome, endereço e inscrição estadual e no CGC do impressos, o nº da AIDF, data e qauntidade de impressão; nº de ordem
do 1º e do último documento impresso e sua sérir e subsérie.
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ANEXO XL
ORDEM DE COLETA DE CARGA – MODELO 20
ORDEM DE COLETA DE CARGA
Nº Série - Subsérie Via
NOME DO EMITENTE
ENDEREÇO
CGC INSC. ESTADUAL
NOME DA EMPRESA OU PESSOA REMETENTE
ENDEREÇO
CGC INSC. ESTADUAL
DESCRIÇÃO DA CARGA A SER COLETADA
QUANTIDADE
OU VOLUME
ESPÉCIE DO VOLUME OU MERCADORIA
NÚMERO E DATA
DOCUMENTO
FISCAL
LOCAL
DATA
ASS. DO RECEBEDOR
Nome, endereço e inscrições estadual e no CGC do impressor; o nº da AIDF, a data e a quantida
de de impressão: o nº de ordem do 1º e do último documento impresso e a sua série e subsérie
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ANEXO XLI
BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO - MODELO 13
Nome do Emitente:
Endereço:
(AUTENTICAÇÃO)
CGC/MF: Insc.Estadual:
BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO
Nº:
Série/Subsérie:
Via:
De:
Para:
Linha:
Prefixo:
Data Viagem
Agência
Discriminação
Valores R$
Tarifa
Horário
Data Emissão
Seguros
Outros
Poltrona
Agente
Total da
Prestação
O passageiro guardará seu bilhete para fins de fiscalização em viagem
Nome, endereço e inscrição estadual e no CNPJ/MF do impressor; nº da AIDF, data e quantidade de
impressão; nº de ordem do 1º e do último documento impresso.
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ANEXO XLII
BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO - MODELO 14
Nome do Emitente:
Endereço:
(AUTENTICAÇÃO)
CGC/MF: Insc. Estadual:
BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO
Nº:
Série/Subsérie:
Via:
De:
Para:
Linha:
Prefixo:
Data Viagem
Agência
Discriminação
Valores R$
Tarifa
Horário
Data Emissão
Seguros
Outros
Poltrona
Agente
Total da
Prestação
O passageiro guardará seu bilhete para fins de fiscalização em viagem
Nome, endereço e inscrição estadual e no CGC/MF do impressor; nº da AIDF, data e
quantidade de impressão; nº de ordem do 1º e do último documento impresso.
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ANEXO XLIII
BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM - MODELO 15
Emitido por:
BILHETE DE
Origem/Destino
Nº 000.000 SÉRIE-
SUBSÉRIE
______ª VIA
Local e Data da Emissão
CGC e Insc. Estadual:
PASSAGEM E
Uso do Transportador
Endossos/Restrições
NOTA DE
Emitido em troca de
BAGAGEM
Nome do passageiro
Bilhete conjugado
Transp.
Vôo
Classe
Data
Hora Situação Base Tarifária/
Código Bilhete
Válido a
partir de
Válido
até
Franquia
De
Para
Para
Para
Moeda
Forma de pagamento Saldo a Favor
Comissão
Taxa
Tarifa
Cálc. Tarifa
Taxa
Taxa
Taxa
Total
Forma de Pagamento
Nº do bilhete
Emissão Original
O passageiro guardará seu bilhete para fins de fiscalização em viagem.
Nome, endereço e inscrição estadual e no CGC/MF do impressor; nº da AIDF, data e quantidade de impressão;
nº de ordem do 1º e do último documento impresso e sua série e subsérie
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ANEXO XLIV
BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO - MODELO 16
Nome do Emitente:
Endereço:
(AUTENTICAÇÃO)
CGC/MF: Insc.Estadual:
BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO
Nº:
Série/Subsérie:
Via:
De:
Para:
Linha:
Prefixo:
Data Viagem
Agência
Discriminação
Valores R$
Tarifa
Horário
Data Emissão
Seguros
Outros
Poltrona
Agente
Total da
Prestação
O passageiro guardará seu bilhete para fins de fiscalização em viagem
Nome, endereço e inscrição estadual e no CNPJ/MF do impressor; nº da AIDF, data e quantidade de
impressão; nº de ordem do 1º e do último documento impresso.
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633
ANEXO XLV
RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO - MODELO 18
NOME DO ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR
NOME AGÊNCIA, FILIAL OU POSTO
RESUMO MOVIMENTO DIÁRIO
ENDEREÇO
ENDEREÇO
CGC
Nº 000.000 SÉRIE-SUBSÉRIE _______ VIA
CGC E INSCR. EST.
DATA: / /
NATUREZA DO TRANSPORTE
DOC. EMITIDOS
VALOR CONTÁBIL
VAL. COM DÉBITO DO IMPOSTO
VAL. SEM DÉBITO
OBSERVAÇÕES
TIPO
SÉRIE
NÚMEROS
BASE DE CÁLCULO
ALÍQ.
ICMS
ISENTAS E
NÃO TRIBUTADAS
OUTROS
T O T A I S
Nome, endereço e inscrições estadual e no CNPJ do Impressor; o nº da AIDF, a data e a quantidade de
impressão; o nº de ordem do 1º e do último documento impresso e a sua série e subsérie
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634
ANEXO XLVI
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO - MODELO 21
NOME DO EMITENTE
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
Nº 000.000 - SÉRIE _____ - ___ (SUBSÉRIE)
ENDEREÇO
_____ª VIA
NATUREZA DA PRESTAÇÃO: ____________ CÓD.____
CGC e INSCR. ESTADUAL
DATA DA EMISSÃO ____/____/______
USUÁRIO:
ENDEREÇO:
MUNICÍPIO: ___________________________________________________ UF:
CGC: _______________________________________ INSCRI. ESTADUAL
DISCRIMINAÇÃO DO SERVIÇO
VALOR
VALOR TOTAL DA PRESTAÇÃO
BASE DE CÁLCULO DO ICMS
ALÍQUOTA
VALOR DO ICMS
DATA OU PERÍODO DA PRESTAÇÃO
Nome, endereço e inscrições estadual e no CGC do impressor; o nº da AIDF, a data e a quantida de de impressão; o nº
de ordem do 1º e do último documento impresso e a sua série e subsérie. Data limite para utilização do documento fiscal
(quando exigida).
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635
ANEXO XLVII
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO – MODELO 22
,
NOME DO EMITENTE
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação
ENDEREÇO
Nº 000.000 - SÉRIE ___-___ (SUBSÉRIE)
CGC E INSCR. ESTADUAL
_____ª VIA
USUÁRIO:
ENDEREÇO:
MUNICÍPIO:
UF:
CGC
INSCR. ESTADUAL
CLASSE
Nº APARELHO
FOLHA
CONTRATO
VENCIMENTO
/ /
LOCAL DE PAGAMENTO
SERVIÇO MEDIDO
DISCRIMINAÇÃO
DATA
HORA
DEST.Cód.
TELEFONE CHAMADO
Classe
DURAÇÃO
VALOR
TIPO NCz$
ASSINATURA
IMPULSOS
INTERUBANOS
DIVERSOS
VALOR TOTAL DA
PRESTAÇÃO
DATA LEIT. ANT.
/ /
DATA LEIT. MES
/ /
CONSUMO
Nº DE SEQUÊNCIA
BASE DE CÁLCULO
ALÍQUOTA
%
VALOR DO ICMS
Nome, endereço e inscrições estadual e no CGC do impressor; nº da AIDF, data e quantidade de impressão; nº
de ordem do 1º e do último documento impresso, sua série e subsérie e a data limite para sua utilização
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636
ANEXO XLVIII
MANIFESTO DE CARGA – MODELO 25
NOME DO EMITENTE
Endereço
C.G.C. Insc. Estadual
DADOS DO VEÍCULO
Marca _____ Placa______Local_____UF __
Nome do Motorista ____________________
RG: ___________ UF ____ C.N.H. _______
MANIFESTO DE CARGA
Nº Série
Local _________________________________
Data _____/ _____/_____
CONHECIMENTO
NOTA FISCAL
VALOR MERCADORIA
REMETENTE
DESTINATÁRIO
Número
Série
Número
Série
OBSERVAÇÕES:
Recebí os volumes constantes deste manifesto.
_________________, ____ de _______________ de 19 ___
__________________________
Assinatura
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637
ANEXO XLIX
NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR - MODELO 2
(Dados relativos à Firma emitente)
Endereço__________________________________________________________________________
________
Inscrição Estadual n° __________________________________ C.G.C.(MF) ____________________________
SÉRIE “ ”
NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
1ª Via – Consumidor
N° ___________________
Data da emissão ____/____ /19____
QUANT.
Discriminação das mercadorias
Preço
Unit.
Total
TOTAL- Cr$
(Nome, endereço e os números de Inscrição Estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade de
impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e sub-série, e o número
da Autorização de Impressão de documentos fiscais)
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S
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638
ANEXO L
NOTA FISCAL DE PRODUTOR – MODELO 4
Modelo 4
EMITENTE:
NOTA FISCAL
DO PRODUTOR
NOME DO PRODUTOR:
NÚMERO
DENOMINAÇÃO DA PROPRIEDADE:
LOCALIZAÇÃO:
MUNICÍPIO:
UF:
FONE:(DDD)
FAX: DDD
CEP:
CGC/CPF
1ª VIA
DESTINATÁRIO
NATUREZA DA OPERAÇÃO
INSCRIÇÃO ESTADUAL
DATA LIMITE P/ EMISSÂO
DESTINATÁRIO
NOME/RAZÃO SOCIAL:
CGC/CPF:
DATA DA EMISSÃO
ENDEREÇO:
DATA DA
SAÍDA/ENTRADA
MUNICÍPIO:
UF
INSCRIÇÃO ESTADUAL
HORA DA SAÍDA
DADOS DO PRODUTO
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS
UNIDADE
QUANT.
VALOR UNITÁRIO
VALOR TOTAL
ALÍQ. ICMS
CÁLCULO DO IMPOSTO
GUIA DE RECOLHIMENTO
(N.º AUTENTICAÇÃO E
DATA
BASE DE CÁLCULO DO
ICMS
VALOR DO ICMS
VALOR TOTAL DOS
PRODUTOS
TOTAL DA NOTA
VALOR DO FRETE
VALOR DO
SEGURO
OUTRAS DESPESAS
ACESSÓRIAS
TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS
NOME/RAZÃO SOCIAL:
FRETE POR CONTA
PLACA DO
VEÍCULO
UF
CGC/CPF
1 –EMITENTE
2 - DESTINATÁRIO
ENDEREÇO:
MUNICÍPIO
UF
INSCRIÇÃO ESTADUAL
QUANTIDADE
ESPÉCIE
MARCA
NÚMERO
PESO BRUTO
PESO
LÍQUIDO
DADOS ADICIONAIS
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR
RECEBEMOS DE (NOME DO PRODUTOR) OS PRODUTOS
CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO
NOTA FISCAL
DE PRODUTOR
N.º
DATA DO
RECEBIMENTO
IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO
RECEBEDOR
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639
ANEXO LI
RELAÇÃO DE DESPACHOS
LOGOTIPO
(Nome da Empresa)
(Emitente(19)
( NOME DA FILIAL DO EMITENTE (AZ) )
( Endereço da Filial )
ANEXO DA NOTA FISCAL
DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
( Endereço da Filial )
SÉRIE Nº
Saída:
( Endereço da Matriz )
( Endereço da Filial )
( Endereço da Matriz )
( Endereço da Filial )
NOME DO TOMADOR:
( Endereço da Matriz )
( Endereço da Filial )
( Endereço da Matriz )
DATA DA EMISSÃO
DOCUMENTO
ORIGEM
DESTINO
MERCADORIA
PESO
VALOR NÃO
TRIBUTÁVEL
VALOR TRIBUTÁVEL
VALOR
TOTAL
NÚMERO
DATA
ESTA-
ÇÃO
UF
ESTA-
ÇÃO
UF
EXATO
A
COBRAR
SERVIÇOS
SERV +
ENCAR-
GOS
SERVIÇOS
SERV +
ENCAR-
GOS
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640
ANEXO LII
DESPACHO DE CARGAS EM LOTAÇÃO
CGC/MF
DESPACHO DE CARGAS EM LOTAÇÃO
SÉRIE
Nº
1 – MODALIDADE DO TRANSPORTE
PRÓPRIO RODOFERROVIÁRIO
MUTUO RODOVIÁRIO
VIA
2. Conhecimento
À ORDEM
NÃO À ORDEM
2. Nota Fiscal
4. Data / /
RODOFERROVIÁRIO
5. CORRENTISTA
| | | | | |
FERROVIA
RODO
CÓDIGO
DESTINO(localidade)
CÓD. TARIF. ROD.
PESO
6 LOCAL FRETE
| | |
|
| | |
|
|
7 PROCEDÊNCIA
| | |
|
| | |
|
|
8 DESTINO
| | |
|
| | |
|
|
9 COND. CONHECIMENTO
| | |
|
| | |
|
|
VIA ENCAMINHAMENTO
1º
2º
3º
4º
| | |
|
| | |
|
|
REMETENTE
| | |
VAGÃO
REQUISITADO
DATA
\ \
ESPÉCIE
LOTAÇÃO
ENDEREÇO
CONTROLE DE CONTAS
| |
FORNECIDO
\ \
ESPÉCIE
LOTAÇÃO
DESTINATÁRIO
| | |
NÚMERO E CÓDIGO
CAPAC.
PESO REAL
PESO
P/CÁLCULO
DESTINO
ENDEREÇO
AJUSTE
| | | | | |
| | | | |
| |
|
| | |
| | |
| | |
MERCADORIA
CÓD. MERC.
| | | |
| | | | |
| |
|
| | |
| | |
| | |
DESC.
|
CÓD.
|
| | | | |
| |
|
| | |
| | |
| | |
VALOR R$
ACRÉSCIMO
| |
CÓD.
|
| | | | |
| |
|
| | |
| | |
| | |
DISTÃNCIA
CÓD.
MERC.
CÓD.
TARIFÁRIO
PESO
CÁLCULO
RAZÃO
FRETE
| | | | |
| |
|
| | |
| | |
| | |
| | |
I i
I ii
| |
|
| |
|
| |
| |
|
| | | | |
| |
|
| | |
| | |
| | |
| | |
I i
I ii
| |
|
| |
|
| |
| |
|
QUANT. VAGÕES
TOTAL |
| | |
| | |
| | |
| | |
I i
I ii
| |
|
| |
|
| |
| |
|
DE-STI-NO
DATA DA
CHEGADA
DATA DO
AVISO
DATA ENTREGA
CÓD. DO
DESCARREGAMENTO
| | |
I i
I ii
| |
|
TOTAL
| |
| |
|
\ \
\ \
\ \
COD. DESTINATÁRIO
| | |
OBSERVAÇÕES
LOTAÇÃO PARCIAL VOLUME
FERROVIA
CÓD.
DISCRIMINA-
ÇÃO
VALOR
ALTERAÇÕES DO FRETE
T A X A S
|
| |
| |
|
FERROVIA
DISTÂNCIA
CÓD.MERC.
CÓD.TARIF.
PESO P/CÁLCULO
RAZÃO
|
| |
| |
|
| | |
| |
| | |
| |
|
| |
| |
|
| |
| |
|
| | |
| |
| | |
| |
|
| |
| |
|
| |
| |
|
| | |
| |
| | |
| |
|
| |
| |
|
| |
| |
|
DIFERENÇA A PAGAR
FRETE
| |
| |
| |
|
| |
| |
|
R$
FRETE
| |
| |
| |
|
| |
| |
|
DOC. Nº
FRETE
| |
| |
| |
TOTAL A PAGAR
| |
| |
|
DATA
TAXA
| |
| |
| |
VALOR POR EXTENSO
RESP.
TAXA
| |
| |
| |
TAXA
| |
| |
| |
ASSINATURA
MATR.
MATR.
TOTAL
| |
| |
| |
R
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S
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641
ANEXO LIII
DESPACHO DE CARGAS - MODELO SIMPLIFICADO
DESPACHO DE CARGAS
MODELO SIMPLIFICADO
DATA EMISSÃO
(NOME DA FERROVIA EMITENTE)
SÉRIE:
C.G.C. (MF) Nº
/ /
Nº
CONHECIMENTO
CONDIÇÃO DO FRETE
CÓD. CORRENTISTA
TRAFEGO
PROCEDÊNCIA
A ORDEM
AO PORTADOR
PRÓPRIO
MÚTUO
NOME REMETENTE
ENDEREÇO REMETENTE
DESTINO
NOME DESTINATÁRIO
ENDEREÇO DESTINATÁRIO
VIA DE ENCAMINHAMENTO
M
E
R
C
A
D
O
R
I
A
QUANTIDADE
VOLUMES
ESPÉCIE
VOLUMES
DESIGNAÇÃO
CÓDIGO
VALOR
F
R
E
T
E
FERROVIA
PESO
RAZÃO
ACRÉSCIMO
%
DESCONTO
%
VALOR FRETE
(NCz$)
CÓDIGO
SIGLA
DISTÂNCIA
EXATO
A COBRAR
TOTAIS
TOTAL FRETE (NCz$)
VALOR POR EXTENSO
TAXAS
TOTAL A PAGAR (NCz$) :
OBSERVAÇÕES
DATA ENTRADA ASSINATURA CONSIGNATÁRIO / RECIBO
/ /
RESPONSÁVEL EMISSÃO
MATRÍCULA
Nº VIA ( )
R
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/
S
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642
Revogado o ANEXO LIV peloDecreto n.º 23.435/05, produzindo efeitos a partir de
1º/01/2008, conformeDecreto nº 24.242/07,Decreto n.º 23.825/06 e Decreto n.º
23.582/05.
Redação Original: Vigência até 31/12/2007
ANEXO LIV
DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS (DAICMS) - FERROVIAS
Ferrovia Contribuinte:
Mês
de
Referência:
Endereço
:
CGC (MF)
:
Inscrição Estadual :
Vencimento ICMS:
DOCUMENTO FISCAL
V
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(
%
)
ICMS
DEVIDO
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SÉRIE/
SUBSÉR
IE
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Total / Subtotal (ICMS)
Valor Crédito
ICMS Devido
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S
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643
Revogado o ANEXO LV pelo Decreto n.º 23.435/05, produzindo efeitos a partir de
1º/01/2008, conformeDecreto nº 24.242/07,Decreto n.º 23.825/06 e Decreto n.º
23.582/05.
Redação Original: Vigência até 31/12/2007
ANEXO LV
Parte 72
DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DO ICMS - DCICMS
DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DO ICMS (DCICMS)
FIRMA-FERROVIA :
INSC ESTADUAL :
FOLHA
:
C.G.C
(MF)
:
MÊS
OU
PERÍODO/ANO :
CÓDIGO DE VALORES FISCAIS
1 - OPER C/CR IMPOSTO
2
-
OPER
S/CR
IMPOSTO-
ISENT/NÃOTRIBUT
3 - OPER S/CR IMPOSTO-OUTRAS
DOCUMENTOS
FISCAIS
VALORES FISCAIS
H LANC DT ENTR ESP SSB NÚMERO DT DOCUM COD EMITENTE VALOR CONTÁBIL C FIS COD BASE
CÁLCULO ALIQ COMPLEM. ICMS
TOTAL
R
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C
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S
/
S
E
644
ANEXO LVI
DEMONSTRATIVO DE CONTRIBUITE SUBSTITUTO DO ICMS - DSICMS
DEMONSTRATIVO DE CONTRIBUITE SUBSTITUTO DO ICMS - DSICMS
Estado Arrecadador:
Mês: Ano: Pág:
Ferrovia Substituta :
Endereço :
CGC (MF) :
Inscrição Estadual :
Ferrovia Substituída :
Endereço :
CGC (MF) :
Inscrição Estadual :
ORIGEM DO SERVIÇO
DEST
DESPACHO
N.F. – FATURA
VALOR TRIBUTÁVEL
ICMS
MUNICÍPIO
UF
ESTAÇÃO
UF
Nº
DATA
Nº
DATA
SERVIÇOS
SERV + ENCARGO
ALÍQUOTA
VALOR
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C
M
S
/
S
E
645
ANEXO LVII
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM TRIGO EM GRÃOS, FARINHA DE TRIGO E MISTURAS
RELATÓRIO DE REPASSE DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PERÍODO: / /
RAZÃO
SOCIAL
DO
ESTABELECIMENTO
MOAGEIRO
REMETENTE:
_________________________________________________
ENDEREÇO:
_________________________________________________________________________
UF:
___________________
CNPJ:
______________________
INSCRIÇÃO
ESTADUAL:
__________________
INSCRIÇÃO
SUBSTITUTO:
________________
CNPJ
REMETENTE
UF
REMETENTE
CNPJ
DESTINATÁRIO
RAZÃO
SOCIA
L
INSCRIÇÃO
ESTADUAL
EMISSÃO
DATA
DESCRIÇÃ
O DO
PRODUTO
EMBALAGEM
QUANTIDAD
E EM KG
VALOR
TOTAL DO
PRODUTO
VALOR DO
CMS POR KG
O PRODUTO
(1)
PARCELA
ICMS ST UF
DESTINO
(1) Este valor será calculado com base na média ponderada do preço das importações ou aquisições ocorridas no mês mais
recente em relação às saídas. No caso de farinha de trigo e mistura, deve ser considerada a proporção de trigo para a
produção destes produtos. ou seja, deverá ser considerada a proporção de 1.000 Kgs. de trigo para a produção de 750 Kgs.
de farinha.
R
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C
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S
/
S
E
646
ANEXO LVIII
REGISTRO DE ENTRADAS - MODELO 1
R E G I S T R O D E
DATA DA
ENTRADA
19............
D O C U M E N T O F I S C A L
PROCE-
DÊNCIA
VALOR
CONTÁBIL
CODIFICAÇÃO
DIA
MÊS
ESPÉCIE
SÉRIE
E
SUB-
SÉRIE
NÚMERO
DATA
19............
EMITENTE
NÚMERO DE
INSCRIÇÃO
UNIDADE
DA
FEDERAÇÃO
CONTÁBIL
FISCAL
DIA
MÊS
ESTADUAL
C.G.C(M.F.)
R
E
G
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D
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I
C
M
S
/
S
E
647
E N T R A D A S
MODELO 1
I. C. M. – V A L O R E S F I S C A I S
I. P. I. – V A L O R E S F I S C A I S
OBSERVAÇÕES
OPERAÇÕES COM CRÉDITO
DO IMPOSTO
OPERAÇÕES SEM CRÉDITO
DO IMPOSTO
OPERAÇÕES COM CRÉDITO
DO IMPOSTO
OPERAÇÕES SEM CRÉDITO
DO IMPOSTO
BASE DE
CÁLCULO
ALÍ-
QUOTA
IMPOSTO
CREDITADO
ISENTAS OU NÃO
TRIBUTADAS
OUTRAS
BASE DE
CÁLCULO
IMPOSTO
CREDITADO
ISENTAS OU
NÃO
TRIBUTADAS
OUTRAS
R
E
G
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L
A
M
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D
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I
C
M
S
/
S
E
648
ANEXO LIX
REGISTRO DE ENTRADAS MODELO 1-A
R E G I S T R O D E
DATA DA
ENTRADA
19............
D O C U M E N T O F I S C A L
PROCE-
DÊNCIA
VALOR
CONTÁBIL
CODIFICAÇÃO
DIA
MÊS
ESPÉCIE
SÉRIE
E SUB-
SÉRIE
NÚMERO
DATA
19............
EMITENTE
NÚMERO
DE INSCRIÇÃO
UNIDADE
DA
FEDERAÇÃO
CONTÁBIL
FISCAL
DIA
MÊS
ESTADUAL
C.G.C(M.F.)
R
E
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I
C
M
S
/
S
E
649
E N T R A D A S MODELO 1-A
I.C.M. - V A L O R E S F I S C A I S
OBSERVAÇÕES
OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO
OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO
BASE DE
CÁLCULO
ALÍQUOTA
IMPOSTO
CREDITADO
ISENTAS OU NÃO
TRIBUTADAS
OUTRAS
R
E
G
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/
S
E
650
ANEXO LX
REGISTRO DE SAÍDAS - MODELO 2
R E G I S T R O
ESPÉCI
E
SÉRIE
E
SUB-
SÉRIE NÚMEROS
DATA
19.........
VALOR
CONTÁBIL
CODIFICAÇÃO
ICM - V A L O R E S
DIA
MÊS
CONTÁBIL
FISCAL
OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO
BASE DE
CÁLCULO
ALÍQUOTA
IMPOSTO
DEBITADO
R
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M
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C
M
S
/
S
E
651
S A Í D A S
MODELO 2
F I S C A I S
I.P.I. – V A L O R E S F I S C A I S
OBSERVAÇÕES
OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO
IMPOSTO
OPERAÇÕES COM DÉBITO DO
IMPOSTO
OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO
ISENTAS OU NÃO
TRIBUTADAS
OUTRAS
BASE DE
CÁLCULO
IMPOSTO
DEBITADO
ISENTAS OU NÃO
TRIBUTADAS
OUTRAS
R
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S
/
S
E
652
ANEXO LXI
REGISTRO DE SAÍDAS - MODELO 2-A
REGISTRO DE SAÍDAS
MODELO 2-A
D O C U M E N T O F I S C A L
VALOR
CONTÁBIL
CODIFICAÇÃO
I.C.M. – V A L O R E S F I S C A I S
OBSERVAÇÕES
ESPÉCIE
SÉRIE
E
SUB-
SÉRIE
NÚMEROS
DATA
19.........
CONTÁ-
BIL
FISCAL
OPERAÇÕES COM DÉBITO DO
IMPOSTO
OPERAÇÕES SEM DÉBITO
DO IMPOSTO
DIA
MÊS
BASE DE
CÁLCULO
ALÍ-
QUOTA
IMPOSTO
DEBITADO
ISENTAS OU
NÃO
TRIBUTADAS
OUTRAS
R
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D
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C
M
S
/
S
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653
ANEXO LXII
REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE - MODELO 3
REGISTRO DE CONTROLE DA
PRODUTO
UNIDADE
D O C U M E N T O
L A N Ç A M E N T O
E N T R A D A S
ESPÉ-
CIE
SÉRIE
E SUB-
SÉRIE
NÚME-
RO
DATA
19..........
REGISTROS FISCAIS
CODIFICAÇÃO
PRODUÇÃO (QUANTIDADE)
DIVERSAS
VALOR
DIA
MÊS
RE/R
S
NÚMERO
FOLHAS
CONTÁ-
BIL
FISCAL
NO PRÓPRIO
ESTABELECI-
MENTO
EM OUTRO
ESTABELE-
CIMENTO
QUANTIDADE
R
E
G
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L
A
M
E
N
T
O
D
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I
C
M
S
/
S
E
654
PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
MODELO 3
C L A S S I F I C A Ç Ã O F I S C A L
SAÍDAS
I P I
PRODUÇÃO (QUANTIDADE)
DIVERSAS
VALOR
IPI
ESTOQUE
QUANTIDADE
OBSERVAÇÕES
NO PRÓPRIO
ESTABELECIMENTO
EM OUTRO
ESTABELECIMENTO
QUANTIDADE
R
E
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M
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C
M
S
/
S
E
655
ANEXO LXIII
REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS
- MODELO 6
MODELO 6
ESPÉCIE
SÉRIE E SUBSÉRIE
TIPO
FINALIDADE DA UTILIZAÇÃO
AUTORI-
ZAÇÃO
DE IM-
PRES-
SÃO
NÚMERO
IMPRESSOS
F O R N E C E D O R
RECEBIMENTO
OBSERVAÇÕES
NUMERAÇÃO
NOME
ENDEREÇO
INSCRIÇÃO
DATA
NOTA FISCAL
DE
A
ESTADUAL
C.G.C.(M.F.)
DIA
MÊS
ANO
SÉRIE E
SUBSÉRIE
NÚMERO
R
E
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A
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T
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D
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I
C
M
S
/
S
E
656
REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS
MODELO 6
TERMOS DE OCORRÊNCIAS
(OBSERVAÇÃO: DAS FOLHAS DO LIVRO “REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS
DE OCORRÊNCIAS”, 50% (CINQUENTA POR CENTO), NO MÍNIMO SERÃO DESTINADA A “TERMOS DE
OCORRÊNCIAS”, DEVENDO SER IMPRESSAS DE ACORDO COM O PRESENTE MODELO E INCLUÍDAS NO
FINAL DO LIVRO,,
R
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/
S
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657
ANEXO LXIV
REGISTRO DE INVENTÁRIO - MODELO 7
REGISTRO DE INVENTÁRIO
ESTOQUES EXISTENTES EM .........DE................................DE 19............
MODELO 7
CLASSIFICAÇÃO
FISCAL
DISCRIMINAÇÃO
QUANTIDADE
UNIDADE
VALOR
OBSERVAÇÕES
UNITÁRIO
PARCIAL
TOTAL
R
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I
C
M
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/
S
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658
ANEXO LXV
REGISTRO DE IMPRESÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - MODELO 5
REGISTRO DE IMPRESSÃODE DOCUMENTOS FISCAIS
MODELO 5
C O M P R A D O R
I M P R E S S O S
ENTREGA
OBSERVAÇÕES
NÚMERO DE INSCRIÇÃO
NOME
ENDEREÇO
ESPÉCIE
TIPO
SÉRIE
E SUB-
SÉRIE
NUMEROS
DATA
NOTA FISCAL
ESTADUAL
CGC/MF
DE
A
DIA
MÊS
ANO
SÉRIE
E SUB-
SÉRIE
NÚMERO
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A
M
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D
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I
C
M
S
/
S
E
659
ANEXO LXVI
LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS
REGISTRO DE
PERÍODO DE..............A................
ENTRADAS
CODIFICAÇÃO
NATUREZA
VALORES
CONTÁBEIS
I.C.M. – VALORES FISCAIS
OPERAÇÕES COM CRÉDITO
DO IMPOSTO
OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO
CONTÁBIL
FISCAL
BASE DE
CÁLCULO
IMPOSTO
CREDITADO
ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS
OUTRAS
1.11
ENTRADAS NO ESTADO
Compras para industrialização
1.12
Compras para comercialização
1.13
Industrialização efetuada por outras empresas
1.21
Transferência para industrialização
1.22
Transferência para comercialização
1.31
Devoluções
de
vendas
de
produção
do
estabelecimento
1.32
Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas
e/ou recebidas de terceiros
1.91
Compras para o ativo imobilizado
1.92
Transferência para o ativo imobilizado
1.93
Compras e/ou transferências de material de consumo
1.99
Outras entradas não especificadas
Subtotal
2.11
ENTRADAS DE OUTROS ESTADOS
Compras para industrialização
2.12
Compras para comercialização
2.13
Industrialização efetuada por outras empresas
2.21
Transferência para industrialização
2.22
Transferência para comercialização
2.31
Devoluções
de
vendas
de
produção
do
estabelecimento
2.32
Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas
e/ou recebidas de terceiros
2.91
Compras para o ativo imobilizado
2.92
Transferência para o ativo imobilizado
2.93
Compras e/ou transferências de material de consumo
2.99
Outras entradas não especificadas
Subtotal
3.11
ENTRADAS DO EXTERIOR
Compras para industrialização
3.12
Compras para comercialização
3.31
Devoluções
de
vendas
de
produção
do
estabelecimento
3.32
Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas
e/ou recebidas de terceiros
3.91
Compras para o ativo imobilizado
3.93
Compras de material de consumo
3.99
Outras entradas não especificadas
TOTAIS
DÉBITO DO IMPOSTO
001 – POR SAÍDAS COM DÉBITO DO IMPOSTO
002 – OUTROS DÉBITOS
003 – ESTORNOS DE CRÉDITOS
005 –TOTAIS
CRÉDITO DO IMPOSTO
006 – POR ENTRADAS COM CRÉDITO DO IMPOSTO
007 – OUTROS DÉBITOS
008 – ESTORNOS DE DÉBITOS
010 – SUBTOTAL
011 – SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR
012 – TOTAL
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M
E
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D
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I
C
M
S
/
S
E
660
APURAÇÃO DO ICM
DE.........................DE 19......... MODELO 9
SAÍDAS
CODIFICAÇÃO
NATUREZA
VALORES
CONTÃBEIS
I.CM.. – VALORES FISCAIS
CONTÁBIL
FISCAL
OPERAÇÕES COM DÉBITO DO
IMPOSTO
OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO
BASE DE
CÁLCULO
IMPOSTO
DEBITADO
ISENTAS OU NÃO
TRIBUTADAS
OUTRAS
5.11
SAÍDAS PARA O ESTADO
Vendas de produção do estabelecimento
5.12
Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de
terceiros
5.13
Industrialização efetuada para outras empresas
5.21
Transferência de produção do estabelecimento
5.22
Transferência
de
mercadorias
adquiridas
e/ou
recebidas de terceiros
5.31
Devoluções de compras para industrialização
5.32
Devoluções de compras para comercialização
5.91
Vendas de ativo imobilizado
5.92
Transferências de ativo imobilizado
5.93
Transferências de material de consumo
5.94
Devoluções de compras para o ativo imobilizado
5.99
Outras saídas não especificada
Subtotal
6.11
SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS
Vendas de produção do estabelecimento
6.12
Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de
terceiros
6.13
Industrialização efetuada para outras empresas
6.21
Transferência de produção do estabelecimento
6.22
Transferência
de
mercadorias
adquiridas
e/ou
recebidas de terceiros
6.31
Devoluções de compras para industrialização
6.32
Devoluções de compras para comercialização
6.91
Vendas de ativo imobilizado
6.92
Transferências de ativo imobilizado
6.93
Transferências de material de consumo
6.94
Devoluções de compras para o ativo imobilizado
6.99
Outras saídas não especificada
Subtotal
7.11
SAÍDAS P/O EXTERIOR
Vendas de produção do estabelecimento
7.12
Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de
terceiros
7.31
Devoluções de compras para industrialização
7.32
Devoluções de compras para comercialização
7.99
Outras saídas não especificadas
Subtotal
T O T A I S
A P U R A Ç Ã O D O S S A L D O S
013 – SALDO DEVEDOR (DÉBITO menos CRÉDITO)
014 - DEDUÇÕES:
015 – IMPOSTO A RECOLHER
016 – SALDO CREDOR (Crédito menos Débito) A TRANSPORTAR PARA O PERÍODO SEGUINTE
GUIAS DE RECOLHIMENTO
GUIA DE INFORMAÇÃO
NÚMERO
NÚMERO
DATA
DATA
VALOR
VALOR
ÓRGÃO ARRECADADOR
ÓRGÃO ARRECADADOR
OBSERVAÇÕES_____________________________________________________________________________________________________________________________________________
_____________
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
_____________
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
_____________
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
_____________
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/
S
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662
ANEXO LXVII
LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS - LMC
LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (LMC)
fl. nº.
1) Produto:
2) Data: / /
3) Estoque de Abertura (Medição no início do dia)
TQ)
TQ)
TQ)
TQ)
TQ)
TQ)
3.1)
Estoque
Abertura
4) Volume Recebido no dia (em litros)
4.1) Nº TQ.
Descarga
4.2) Volume
Recebido
Nota Fiscal nº de / /
Nota Fiscal nº de / /
Nota Fiscal nº de / /
4.3) Total
Recebido
5) Volume Vendido no dia (em litros)
4.4) Vol. Disponível
(3.1 + 4.3)
5.1) TQ.
5.2) Bico
5.3) + Fechamento
5.4) – Abertura
5.5) - Aferições
5.6) = Vendas Bico
10) Valor das Vendas (Cr$)
5.7) Vendas
no dia
10.1) Valor de vendas do dia
(5.7 x PREÇO BOMBA)
6) Estoque Escritural
(4.4 - 5.7)
10.2) Valor Acumulado mês
7) Estoque de Fechamento
(9.1)
11) Para uso do Revendedor
8) - Perdas
+ Ganhos (*)
13) Observações
12) Destinado à fiscalização
DNC
OUTROS ÓRGÃOS FISCAIS
Conciliação dos Estoques
TQ)
TQ)
TQ)
TQ)
TQ)
TQ)
TOTAL
9) Fechamento
físico
9.1)
(*) ATENÇÃO - SE O RESULT. FOR NEGATIVO, PODE ESTAR HAVENDO VAZAM. DE PRODUTO PARA O MEIO
AMBIENTE
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C
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/
S
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663
ANEXO LXVIII
ATESTADO DE CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO ICMS
(Conv. ICMS 137/02)
(IDENTIFICAÇÃO DA REPARTIÇÃO EMITENTE)
Declaramos para efeito do disposto no Convênio ICMS 137/02 e no art. 616-J do
Regulamento do ICMS do Estado de Sergipe, aprovado pelo Decreto n.º 21.400, de 10.12.02, que
a empresa abaixo indicada é contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS.
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
TELEFONE:
FAX:
E-MAIL:
CNPJ:
INSCRIÇÃO:
PRAZO DE VALIDADE:
Data e assinatura e identificação
da autoridade competente
______________________________
Recebemos a 1ª via deste documento
Data e assinatura
______________________________
Acrescentado o ANEXO LXVIII pelo Decreto n.º 22.110/03, a partir de 1º/05/2003.
R
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664
ANEXO LXIX
DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO
DA MERCADORIA DESTINADA AO PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL
(Ajuste SINIEF 18/03, 14/07 e 40/21)
DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO
DA MERCADORIA DESTINADA AO PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
DATA ______/___________/_____
RECEBEDOR
NOME RAZÃO SOCIAL
CNPJ/CPF
INSCRIÇÃO ESTADUAL
ENDEREÇO
BAIRRO
MUNICÍPIO – UF
CEP
NOME DO RESPONSÁVEL
CARGO
TELEFONE
TRANSPORTADORA
PLACA
ENTIDADE ASSISTENCIAL OU UNIDADE
MUNICIPAL BENEFICIADAS
CNPJ
Nº DE PESSOAS ATENDIDAS
1.
2.
3.
...
ASSINATURA
Nova Redação dada ao o ANEXO LXIX pelo Decreto nº 893/2024, com efeitos a partir de
1º.08.2024.
Redação Original com vigência até: 31.07.2024.
ANEXO LXIX
DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA DESTINADA AO PROGRAMA FOME ZERO (Ajuste
SINIEF 14/07)
DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO
DA MERCADORIA DESTINADA AO FOME ZERO
DATA ______/___________/_____
CERTIFICADO Nº
NOTA FISCAL Nº
DOADOR
NOME RAZÃO SOCIAL
CNPJ/CPF
INSCRIÇÃO ESTADUAL
ENDEREÇO
BAIRRO
MUNICÍPIO – UF
CEP
NOME DO RESPONSÁVEL
CARGO
FONE
ASSINATURA
RECEBEDOR
R
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I
C
M
S
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S
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665
NOME RAZÃO SOCIAL
CNPJ/CPF
INSCRIÇÃO ESTADUAL
ENDEREÇO
BAIRRO
MUNICÍPIO – UF
CEP
NOME DO RESPONSÁVEL
CARGO
FONE
ASSINATURA
TRANSPORTADORA
PLACA
Nova Redação dada ao Anexo LXIX pelo Decreto nº 25.066/08, efeitos a partir de
18/12/2007.
Redação Original: Vigência até 31/12/2007.
Acrescentado o Anexo LXIX peloDecreto n.º 21.924/03, efeitos a partir de 27/05/2003.
ANEXO LXIX
DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DE MERCADORIA DESTINADA AO PROGRAMA FOME ZERO
1ª VIA
DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO
DE MERCADORIA DESTINADA AO PROGRAMA FOME ZERO
DATA ____/____/____
DOADOR
CERTIFICADO
Nº
NOTA
FISCAL Nº
NOME RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO
BAIRRO
MUNICÍPIO-UF
CEP
CNPJ/CPF
INSC. EST
RESPONSÁVEL
FONE
ASSINATURA
RECEBEDOR
NOME RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO
BAIRRO
CNPJ/CPF
RESPONSÁVEL
ASSINATURA
TRANSPORTADORA
PLACA
R
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D
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I
C
M
S
/
S
E
666
ANEXO LXX
TABELAS DE PERCENTUAIS DE RESSARCIMENTO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS
Lista Negativa de produtos farmacêuticos Percentuais de Ressarcimento
Alíquotainterestadua
l
Alíquota
interna de
Sergipe
Percentual de
Agregação
Vendas para Hospitais,
Clínicas e Órgãos
Públicos
VendasInterestaduai
s
7%
17%
49,08%
3,36%
8,36%
12%
17%
41,06%
3,36%
8,36%
OperaçõesInternas
17%
33,05%
3,36%
8,36%
Lista Positiva de produtos farmacêuticos Percentuais de Ressarcimento
Alíquotainterestadua
l
Alíquota
interna de
Sergipe
Percentual de
Agregação
Vendas para Hospitais
e Órgãos Públicos
VendasInterestaduai
s
7%
17%
54,89%
4,15%
9,15%
12%
17%
46,56%
4,15%
9,15%
OperaçõesInternas
17%
38,24%
4,15%
9,15%
Lista Neutra de produtos farmacêuticos Percentuais de Ressarcimento
Alíquota
interestadual
Alíquota
interna de
Sergipe
Percentual de
Agregação
Vendas para Hospitais
e Órgãos Públicos
Vendas
Interestaduais
7%
17%
58,37%
4,63%
9,63%
12%
17%
49,86%
4,63%
9,63%
OperaçõesInternas
17%
41,34%
4,63%
9,63%”
Nova Redação dada ao Anexo LXX pelo Decreto n.º 23.310/05, efeitos a partir de
1º/05/2005.
Redação Anterior: Vigência até 30/04/2005
Acrescentado o ANEXO LXX peloDecreto n.º 22.047/03, a partir de 28/07/2003.
ANEXO LXX
TABELAS DE PERCENTUAIS DE RESSARCIMENTO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS
TABELA I
PERCENTUAIS DE RESSARCIMENTO PARA DISTRIBUIDORES COM TERMO DE ACORDO
Lista Negativa de produtos farmacêuticos Percentuais de Ressarcimento
Alíquo
ta
intere
stadua
l
Carga
Tributá
ria
de
Origem
Carga
Tributá
ria
de
Destino
Perc
entu
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de
Agre
gaçã
o
Vendas
para
Hospita
is,
Clínica
s
e
Órgãos
Público
s
Vendas
Intere
stadua
is
7%
17%
17%
49,0
8%
2,34%
7,34%
7%
18%
17%
50,9
0%
2,34%
7,34%
12%
17%
17%
41,0
6%
2,34%
7,34%
12%
12%
17%
33,0
5%
1,24%
6,24%
Operaç
ões
Intern
as
17%
17%
33,0
5%
2,34%
7,34%
Lista Positiva de produtos farmacêuticos Percentuais de Ressarcimento
Alíquo
ta
intere
stadua
l
Carga
Tributá
ria
de
Origem
Carga
Tributá
ria
de
Destino
Perc
entu
al
de
Agre
gaçã
o
Vendas
para
Hospita
is
e
Órgãos
Público
s
Vendas
Intere
stadua
is
7%
17%
17%
54,8
9%
3,09%
8,09%
7%
18%
17%
56,7
8%
3,09%
8,09%
12%
17%
17%
46,5
3,09%
8,09%
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S
/
S
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667
6%
12%
12%
17%
38,2
4%
1,95%
6,95%
Operaç
ões
Intern
as
17%
17%
38,2
4%
3,09%
8,09%
Lista Neutra de produtos farmacêuticos Percentuais de Ressarcimento
Alíquo
ta
intere
stadua
l
Carga
Tributá
ria
de
Origem
Carga
Tributá
ria
de
Destino
Perc
entu
al
de
Agre
gaçã
o
Vendas
para
Hospita
is
e
Órgãos
Público
s
Vendas
Intere
stadua
is
7%
17%
17%
58,3
7%
3,54%
8,54%
7%
18%
17%
60,3
0%
3,54%
8,54%
12%
17%
17%
49,8
6%
3,54%
8,54%
12%
12%
17%
41,3
4%
2,38%
7,38%
Operaç
ões
Intern
as
17%
17%
41,3
4%
3,54%
8,54%
TABELA II
PERCENTUAIS DE RESSARCIMENTO PARA DISTRIBUIDORES SEM TERMO DE ACORDO
Lista Negativa de produtos farmacêuticos Percentuais de Ressarcimento
Alíquo
ta
intere
stadua
l
Carga
Tributá
ria
de
Origem
Carga
Tributá
ria
de
Destino
Perc
entu
al
de
Agre
gaçã
o
Vendas
para
Hospita
is,
Clínica
s
e
Órgãos
Público
s
Vendas
Intere
stadua
is
7%
17%
17%
49,0
8%
3,36%
8,36%
7%
18%
17%
50,9
0%
3,36%
8,36%
12%
17%
17%
41,0
6%
3,36%
8,36%
12%
12%
17%
33,0
5%
2,2%
7,20%
Operaç
ões
Intern
as
17%
17%
33,0
5%
3,36%
8,36%
Lista Positiva de produtos farmacêuticos Percentuais de Ressarcimento
Alíquo
ta
intere
stadua
l
Carga
Tributá
ria
de
Origem
Carga
Tributá
ria
de
Destino
Perc
entu
al
de
Agre
gaçã
o
Vendas
para
Hospita
is,
Clínica
s
e
Órgãos
Público
s
Vendas
Intere
stadua
is
7%
17%
17%
54,8
9%
4,15%
9,15%
7%
18%
17%
56,7
8%
4,15%
9,15%
12%
17%
17%
46,5
6%
4,15%
9,15%
12%
12%
17%
38,2
4%
2,95%
7,95%
Operaç
ões
Intern
as
17%
17%
38,2
4%
4,15%
9,15%
Lista Neutra de produtos farmacêuticos Percentuais de Ressarcimento
Alíquo
Carga
Carga
Perc
Vendas
Vendas
R
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U
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I
C
M
S
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668
ta
intere
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l
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de
Origem
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ria
de
Destino
entu
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de
Agre
gaçã
o
para
Hospita
is,
Clínica
s
e
Órgãos
Público
s
Intere
stadua
is
7%
17%
17%
58,3
7%
4,63%
9,63%
7%
18%
17%
60,3
0%
4,63%
9,63%
12%
17%
17%
49,8
6%
4,63%
9,63%
12%
12%
17%
41,3
4%
3,4%
8,40%
Operaç
ões
Intern
as
17%
17%
41,3
4%
4,63%
9,63%
ANEXO LXXI- REVOGADO
GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES – GTV
Revogado o ANEXO LXXI pelo Decreto nº 132/2022, efeitos a partir de 1º.09.2022.
Redação Anterior:
ANEXO LXXI
GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES - GTV
GUIA DE TRANSPORTE DE
VALORES – GTV
EMITENTE
INSCRIÇÕES
ES
ENDEREÇO
CNP
Nº
SÉRIE
TOMADOR DO SERVIÇO
ES
NÚMERO DE DESTINO DA VIA
ENDEREÇO
CNP
REMETENTE
DATA HORA CHEGADA
HORA SAÍDA ASSINATURA REMETENTE ASSINAT
ENDEREÇO
DESTINATÁRIO
DATA HORA CHEGADA
HORA SAÍDA ASSINATURA REMETENTE ASSINAT
ENDEREÇO
LOCAL E DATA DE EMISSÃO
TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO VEÍCULO POR
DE FILIAL
EM RAZÃO DE LOGÍSTICA OU PARADA INT
TRANSBORDO
DISCRIMINAÇÃO, VALOR E IDENTIFICAÇÃO DA CARGA
VOLUMES
TIPO
VALOR
DECLARADO
RÓTULO
LACRE SELO
DATA
ROTA
PLACA/LOCA
L VEÍCULO
HORA
INÍCIO
H
TÉ
CÉDULA
CHEQUE
MOEDA
OUTROS
TOTAL
DATA DA CUSTÓDIA, SE OC
RECEBIDO POR
DATA
HORA
ENTRE
PLACA, LOCAL E ESTADO DO VEÍCULO
Informações Complementares
DADOS DO IMPRESSOR E DA IMPRESSÃO
Acrescentado o ANEXO LXXI peloDecreto n.º 22.049/03, efeitos a partir de 31/07/2003.
ANEXO LXXII
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS – CTMC MODELO 26
R
E
G
U
L
A
M
E
N
T
O
D
O
I
C
M
S
/
S
E
669
Espaço para logomarca
Espaço para código de barras
NOME DO EMITENTE
ENDEREÇO
INSCRIÇÃO: U.F. CNPJ
CERTIFICADO DE REGISTRO DO OTM:
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL
DE CARGAS
Nº000.000-SÉRIE____-____(SUBSÉRIE)
__ª Via
NATUREZA DA PRESTAÇÃO CFOP: ______________
CST ______________
LOCAL
E
DATA
DA
EMISSÃO:
______________________, ____/____/20____
FRETE: ____ PAGO NA ORIGEM _____ A
PAGAR NO DESTINO
_____ NEGOCIÁVEL ____
NÃO NEGOCIÁVEL
LOCAL DE INÍCIO DA PRESTAÇÃO
LOCAL DE TÉRMINO DA PRESTAÇÃO
REMETENTE:
DESTINATÁRIO:
END.
END.
MUNICÍPIO:
UF.
MUNICÍPIO:
UF.
INSCRIÇÃO: U.F. CNPJ.
INSCRIÇÃO: U.F. CNPJ.
CONSIGNATÁRIO:
REDESPACHO:
END.
END.
MUNICÍPIO:
UF.
MUNICÍPIO:
UF.
INSCRIÇÃO: U.F. CNPJ.
INSCRIÇÃO: U.F. CNPJ.
IDENTIFICAÇÃO DOS MODAIS E DOS TRANSPORTADORES
Nº ORDEM
MODAL
LOCAL DE INÍCIO –
MUNICÍPIO - UF
LOCAL DE TÉRMINO
MUNICÍPIO – UF
EMPRESA
MERCADORIA TRANSPORTADA
NATUREZA DA
CARGA
ESPÉCIE OU
ACONDIONAMENTO
QUANTIDADE
PESO (Kg)
M3ou L
NOTA
FISCAL N.º
VALOR DA
MERCADORI
A
R
E
G
U
L
A
M
E
N
T
O
D
O
I
C
M
S
/
S
E
670
COMPOSIÇÃO DO FRETE EM R$
FRETE
PESO
FRETE
VALOR
GRIS
PEDÁGIO
OUTROS
TOTAL
PRESTAÇÃO
NÃO
TRIBUTADO
BASE DE
CÁLCULO
ALÍQUOTA
ICM
S
IDENTITICAÇÃO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
OBSERVAÇÕES
TERMO DE CONCORDÂNCIA DO EXPEDIDOR
______________________
______________________,
____/____/20____
Assinatura do expedidor
RECEBIMENTO PELO OTM
______________________________
_____________________,
____/____/20____
Assinatura do OTM
RECEBIMENTO PELO DESTINÁRIO
______________________
______________________,
____/____/20____
Assinatura do destinatário
Nome, endereço e inscrições estadual e no CNPJ do impressor; n.º da AIDF, a data e quantidade de
impressão; o n.º de ordem do 1º e do último impresso e a sua série e subsérie”
Acrescentado o ANEXO LXXII pelo Decreto n.º 22.636/03, efeitos a partir de 1º.01.04.
ANEXO LXXIII
ATESTADO DE RESPONSABILIDADE E CAPACITAÇÃO TÉCNICA
logotipo do
fabricante
ATESTADO DE RESPONSABILIDADE E CAPACITAÇÃO TÉCNICA
ouimportador do
ECF
Nº _________ DATA DE EMISSÃO: ____/____/____ VÁLIDO ATÉ: ____/____/____
I - IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE OU IMPORTADOR DO ECF
NOME COMERCIAL / RAZÃO SOCIAL / DENOMINAÇÃO
NOME FANTASIA
CNPJ
LOGRADOURO (RUA, AV., PRAÇA, ETC.)
NÚMERO
COMPLEMENTO
BAIRRO
MUNICÍPIO
UF
CEP
FONE (Precedido do nº do DDD)
FAX (Precedido do nº do DDD)
E-MAIL
II - IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA INTERVENTORA CAPACITADA
NOME COMERCIAL / RAZÃO SOCIAL / DENOMINAÇÃO
NOME FANTASIA
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
LOGRADOURO (RUA, AV., PRAÇA, ETC.)
R
E
G
U
L
A
M
E
N
T
O
D
O
I
C
M
S
/
S
E
671
NÚMERO
COMPLEMENTO
BAIRRO
MUNICÍPIO
UF
CEP
FONE (Precedido do nº do DDD)
FAX (Precedido do nº do DDD)
E-MAIL
III – RELAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ECF
TIPO
MARCA
MODELO
ATO DE APROVAÇÃO DO ECF
NÚMERO
DATA
IV – IDENTIFICAÇÃO DOS TÉCNICOS HABILITADOS
NOME
CARTEIRA DE IDENTIDADE
CPF
O FABRICANTE OU IMPORTADOR IDENTIFICADO NO QUADRO I, NOS TERMOS DA LEGISLAÇAO VIGENTE,
ESPECIALMENTE PARA EFEITO DE CREDENCIAMENTO JUNTO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS, DECLARA E ATESTA
QUE A EMPRESA INTERVENTORA IDENTIFICADA NO QUADRO II ESTÁ POR ELE CAPACITADA E AUTORIZADA
ATÉ A DATA DE VALIDADE ACIMA MENCIONADA, A REALIZAR INTERVENÇÃO TÉCNICA NOS EQUIPAMENTOS
EMISSORES DE CUPOM FISCAL (ECF) RELACIONADOS NO QUADRO III, EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DOS
TÉCNICOS DEVIDAMENTE TREINADOS E HABILITADOS RELACIONADOS NO QUADRO IV. DECLARA AINDA QUE
A REFERIDA EMPRESA ATUARÁ MEDIANTE A SUPERVISÃO DIRETA DE SEU DEPARTAMENTO TÉCNICO E QUE
TEM CIÊNCIA DA SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ESTABELECIDA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
OCORRENDO O DESLIGAMENTO OU CANCELAMENTO DO VÍNCULO ENTRE A EMPRESA INTERVENTORA E O
TÉCNICO HABILITADO OU QUANDO ESTE DEIXAR DE PARTICIPAR DOS PROGRAMAS DE TREINAMENTO E
RECICLAGEM OFERECIDOS, ESTE ATESTADO ESTARÁ AUTOMATICAMENTE CANCELADO RELATIVAMENTE AO
RESPECTIVO TÉCNICO. O FABRICANTE OU IMPORTADOR PODERÁ CANCELAR O PRESENTE ATESTADO,
OBRIGANDO-SE A COMUNICAR TAL ATO, NO PRAZO DE TRÊS DIAS, AO FISCO DA UNIDADE FEDERADA ONDE
SE LOCALIZA A EMPRESA INTERVENTORA.
REPRESENTANTE DO FABRICANTE OU IMPORTADOR RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DO ATESTADO
NOME
CARGO NA EMPRESA
CPF
ASSINATURA
OBS: A quantidade de linhas dos quadros III e IV poderá ser
ajustada de acordo com as necessidades do fabricante ou
importador, em conformidade com a quantidade de
equipamentos ECF e de técnicos habilitados, desde que o
formulário não ultrapasse uma folha.
Acrescentado o ANEXO LXXIII pelo Decreto n.º 23.311/05, efeitos a partir de 1º/01/2006.
Acréscimo do Anexo LXXIV – Tratando dos livros dos Leiloeiros.
ANEXO LXXV
DEMOSTRATIVO DE PAGAMENTO
ICMS - SERVIÇO DE TELEVISÃO DTH
Contribuinte:
CNPJ:
Período de Apuração (Mês / Ano):
UF Prestador
UF Tomador
UF
Qtd Usuários
Valor Faturado
Base de Cálculo
ICMS
Base de Cálculo
ICMS
AC
AL
R
E
G
U
L
A
M
E
N
T
O
D
O
I
C
M
S
/
S
E
672
AP
BA
CE
ES
MA
MG
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
RN
RO
RR
RS
SC
SE
SP
TOTAIS
Acrescentado o ANEXO LXXV pelo Decreto n.º 23.346/05, efeitos a partir de 1º.08.2005.
ANEXO LXXVI
DEMOSTRATIVO DE PAGAMENTO
ICMS - SERVIÇO DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET
Contribuinte:
CNPJ:
Período de Apuração (Mês / Ano):
UF Prestador
UF Tomador
UF
Qtd Usuários
Valor Faturado
Base de Cálculo
ICMS
Base de Cálculo
ICMS
AC
AL
AP
BA
CE
ES
MA
MG
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
RN
RO
RR
RS
R
E
G
U
L
A
M
E
N
T
O
D
O
I
C
M
S
/
S
E
673
SC
SE
SP
TOTAIS
Acrescentado o ANEXO LXXVI pelo Decreto n.º 23.346/05, efeitos a partir de 1º.08.2005.
ANEXO LXXVII
NOTA FISCAL SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
Razão Social
Modelo 27
N.º 000.000
Endereço:
SÉRIE
Bairro:
Município:
UF:
Telefone:
Fax:
Cep:
DATA LIMITE P/ EMISSÃO:
NATUREZA DA OPERAÇÃO
CFOP
EMITENTE
DATA DA
EMISSÃO
CNPJ N.º
INSCRIÇÃO ESTADUAL
N.º
DUPLICATA /
Nº DE
ORDEM
VALOR
PRAÇA DE PAGAMENTO
VALOR POR EXTENSO
Tomador do Serviço
NOME / RAZÃO SOCIAL
CNPJ / CPF
INSCRIÇÃO
ESTADUAL
ENDEREÇO
BAIRRO / DISTRITO
CEP
MUNICÍPIO
UF
TELEFONE
FAX
Remetente
NOME / RAZÃO SOCIAL
CNPJ / CPF
INSCRIÇÃO
ESTADUAL
ENDEREÇO
BAIRRO / DISTRITO
MUNICÍPIO
UF
CEP
Destinatário
NOME / RAZÃO SOCIAL
CNPJ / CPF
INSCRIÇÃO
ESTADUAL
ENDEREÇO
BAIRRO / DISTRITO
MUNICÍPIO
UF
CEP
Acrescentado o ANEXO LXXVII pelo Decreto n.º 24.135/06, efeitos a partir de
1º/01/2007.
LXXIX - REVOGADO
R
E
G
U
L
A
M
E
N
T
O
D
O
I
C
M
S
/
S
E
674
Revogado o ANEXO LXXIX pelo Decreto n.º 29.844/2014, feitos a partir de 1º/062014
Redação Anterior: Vigência até 31/05/201
Nova Redação dada ao ANEXO LXXIX pelo Decreto n.º 28.545/2012, feitos a partir de
1º/062012
Redação Anterior: Vigência até 31/05/2012
LXXIX
(Conv. ICMS 28/2011 e 14/2012)
MODELO DE LAUDO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE PAF-ECF
Nº DO LAUDO________________________________
1 - EMPRESA DESENVOLVEDORA REQUERENTE:
Razão
Social:
__________________________________________________________________________________________
Endereço:
______________________________________________________________________________________________
Tel.:
(_____)______________
Fax.:
(_____)_______________
e-mail:
______________________________________________
Contato:
________________________________________________________________________________________________
CNPJ
Parte 73
__________________________________________________________________________________________________
Responsável
pelo
acompanhamento
dos
testes:
________________________________________________________________
2 - ÓRGÃO TÉCNICO CREDENCIADO:
Identificação:
____________________________________________________________________________________________
Responsável(s) pelo Ensaio:
Nome:
_________________________________________________________________
Visto:
__________________________
Nome:
_________________________________________________________________
Visto:
__________________________
Período de realização da análise: Início: _____ / _____ / _____ Termino: _____ / _____ / _____
3 - IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL (PAF-ECF):
Nome
comercial:
_________________________________________________________________________________________
Versão:
________________________________________________________________________________________________
Principal
arquivo
executável:
_______________________________________________________________________________
Código
MD-5
de
autenticação
do
principal
arquivo
executável
do
PAF-
ECF:____________________________________________
Código de autenticação do arquivo que contém a relação dos arquivos executáveis que realizam os
procedimentos constantes da ER-PAF-ECF (MD-5 Executáveis PAF-ECF) e seus respectivos códigos MD-5:
______________________________________________
Relação dos arquivos executáveis que realizam os requisitos estabelecidos na ER-PAF-ECF e
respectivos códigos MD-5:
____________________________________________________________________________________________________
___
____________________________________________________________________________________________________
___
____________________________________________________________________________________________________
___
____________________________________________________________________________________________________
___
Outros
arquivos
utilizados
e
respectivos
códigos
MD-5:
__________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________
___
____________________________________________________________________________________________________
___
____________________________________________________________________________________________________
___
Identificação do envelope de segurança onde foram lacrados os arquivos fontes e executáveis:
Marca:
___________________________
Modelo:
_______________________
Número:
_______________________________
4 - CARACTERÍSTICAS DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL:
LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO
SISTEMA OPERACIONAL
GERENCIADOR
DE
BANCO
DE DADOS
R
E
G
U
L
A
M
E
N
T
O
D
O
I
C
M
S
/
S
E
675
TIPO
DE
DESENVOLVIMENTO
:
COMERCIALIZÁ
VEL
EXCLUSIVO
PRÓPRIO
EXCLUSIVO
TERCEIRIZADO
TIPO
DE
FUNCIONAMENTO:
EXCLUSIVAMEN
TE
“STAND
ALONE”
EM REDE
PARAMETRIZÁVEL
MEIO DE GERAÇÃO
DO
ARQUIVO
SINTEGRA OU EFD
(SPED)
PELO PAF-ECF
PELO
SISTEMA
DE
RETAGUARD
A
PELO SISTEMA PED
ou EFD
INTEGRAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL:
COM SISTEMA DE GESTÃO
OU RETAGUARDA
COM
SISTEMA
PED
CO
M
AM
BO
S
NÃO
INTEG
RADO
FORMA DE IMPRESSÃO DE ITEM EM CUPOM FISCAL (CONCOMITÂNCIA COM DISPOSITIVO DE VISUALIZAÇÃO DO
REGISTRO DO ITEM):
CONCOMITANTE
NÃO
CONCOMITANTE,
COM
EMISSÃO
DE
DAV
NÃO
CONCOMITA
NTE,
COM
CONTROLE
DE
PRÉ-
VENDA
NÃO
CONCOMITA
NTE,
COM
CONTROLE
DE
CONTA
DE
CLIENTE
DAV
–
EMITIDO
SEM
POSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO
DAV - IMPRESSO EM
IMPRESSORA
NÃO
FISCAL
DAV - IMPRESSO
EM ECF
TRATAMENTO DA INTERRUPÇÃO DURANTE A EMISSÃO DE CUPOM FISCAL:
RECUPERAÇÃO DE DADOS
CANCELAMENTO
AUTOMÁTICO
BLOQUEIO
DE
FUNÇÕES
APLICAÇÕES ESPECIAIS:
POSTO DE PEDÁGIO
TRANSPORTE
DE
PASSAGEIROS
FARMÁCIA
DE
MANIPULAÇÃO
OFICINA DE CONSERTO COM DAV-OS
OFICINA DE CONSERTO COM CONTA DE
CLIENTE
BAR, RESTAURANTE E ESTABELECIMENTO SIMILAR
COM
UTILIZAÇÃO
DE
ECF-RESTAURANTE
E
BALANÇA INTERLIGADA
BAR,
RESTAURANTE
E
ESTABELECIMENTO
SIMILAR
COM
UTILIZAÇÃO
DE
ECF-NORMAL
E
BALANÇA INTERLIGADA
BAR, RESTAURANTE E ESTABELECIMENTO SIMILAR
COM UTILIZAÇÃO DE ECF-RESTAURANTE E SEM
BALANÇA INTERLIGADA
BAR,
RESTAURANTE
E
ESTABELECIMENTO
SIMILAR
COM
UTILIZAÇÃO DE ECF-NORMAL E SEM
BALANÇA INTERLIGADA
POSTO
REVENDEDOR
DE
COMBUSTÍVEL
COM
SISTEMA DE INTERLIGAÇÃO DE BOMBAS
POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEL
SEM SISTEMA DE INTERLIGAÇÃO DE
BOMBAS
5. IDENTIFICAÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO OU RETAGUARDA QUE EXECUTA PELO MENOS UM DOS REQUISITOS
ATRIBUÍDOS AO PAF-ECF E QUE, OBRIGATORIA E EXCLUSIVAMENTE, FUNCIONA INTEGRADO AO PAF-ECF:
EMPRESA DESENVOLVEDORA
NOME DO SISTEMA
CNPJ
DENOMINAÇÃO
Requisito (s) executado (s):
Nome do arquivo executável:
Código MD-5:
Requisito (s) executado (s):
Nome do arquivo executável:
Código MD-5:
6. IDENTIFICAÇÃO DOS SISTEMAS DE PED (SPED/SINTEGRA/DOCUMENTOS/LIVROS) QUE FUNCIONAM INTEGRADOS AO
PAF-ECF:
EMPRESA DESENVOLVEDORA
NOME DO SISTEMA
CNPJ
DENOMINAÇÃO
Nome do arquivo executável:
Função:
Código MD-5:
Nome do arquivo executável:
Função:
Código MD-5:
Nome do arquivo executável:
Função:
Código MD-5:
7. IDENTIFICAÇÃO DOS SISTEMAS DE PED QUE GERAM A NF-e E FUNCIONAM INTEGRADOS AO PAF-ECF:
EMPRESA DESENVOLVEDORA
NOME DO SISTEMA
CNPJ
DENOMINAÇÃO
R
E
G
U
L
A
M
E
N
T
O
D
O
I
C
M
S
/
S
E
676
Nome do arquivo executável:
Código MD-5:
Nome do arquivo executável:
Código MD-5:
Nome do arquivo executável:
Código MD-5:
8. IDENTIFICAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS ECF UTILIZADOS PARA A ANÁLISE FUNCIONAL:
MARCA
MODELO
MARCA
MODELO
9. RELAÇÃO DE MARCAS E MODELOS DE EQUIPAMENTOS ECF COMPATÍVEIS COM O PAF-ECF:
MARCA
MODELO
MARCA
MODELO
10 - INTRODUÇÃO:
Este procedimento tem como referência o documento ROTEIRO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE PROGRAMA
APLICATIVO FISCAL - EMISSOR DE CUPOM FISCAL - Versão X.X - Mês/Ano e a Especificação de Requisitos
do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) versão XX.XX
11 - RELATÓRIO DE NÃO CONFORMIDADE:
ITEM / REQUISITO
DESCRIÇÃO DO MOTIVO DA NÃO CONFORMIDADE
OBS: Não havendo não-conformidade, descrever: “Não foram encontradas não conformidades no PAF-ECF
identificado neste laudo durante a execução do Roteiro de Análise Funcional de Programa Aplicativo
Fiscal”.
12- PARECER CONCLUSIVO:
Mediante solicitação da empresa desenvolvedora identificada neste laudo e em conformidade com o
disposto no Convênio ICMS 15/08, foi realizada a Análise Funcional do PAF-ECF identificado neste
laudo, mediante aplicação dos testes previstos no Roteiro de Análise Funcional de Programa
Aplicativo Fiscal disponibilizado no endereço eletrônico do CONFAZ: www.fazenda.gov.br\confaz
obtendo-se o seguinte resultado:
Constatada(s) “Não Conformidade” relacionada(s) no campo “Relatório de Não
Conformidade”.
Não se constatou “Não Conformidade” em nenhum dos testes aplicados, razão pela
qual, certificamos que o Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal
(PAF-ECF) identificado neste laudo atende aos requisitos especificados, no que se
refere aos testes previstos no Roteiro de Análise Funcional de PAF-ECF,
considerando que tais testes se restringem às funcionalidades do programa, não
abrangendo o exame completo de código fonte.
No item 3 deste laudo encontra-se a relação de arquivos do programa utilizados na
realização dos testes e seus respectivos códigos de autenticação eletrônica (MD-
5).
13- DECLARAÇÃO:
Declaramos que o presente laudo refere-se exclusivamente aos testes realizados no aplicativo
identificado no item 3 e desenvolvido pela empresa identificada no item 1, sendo que o conteúdo
deste laudo, não poderá ser estendido a qualquer outro programa ainda que similar. O presente
relatório contém ______ folhas, numeradas e rubricadas pelo signatário desta declaração. Por ser a
exata expressão da verdade, firmamos a presente declaração.
14 - COMENTÁRIOS E OBSERVAÇÕES A CRITÉRIO DO ORGÃO TÉCNICO ANALISADOR:
15 - PROCEDIMENTOS QUE DEVEM SER OBSERVADOS NO CASO DE SE CONSTATAR IINCORREÇÕES NESTE LAUDO:
a) se o arquivo PDF deste laudo tiver sido enviado à Secretaria Executiva do CONFAZ (SE/CONFAZ), mas
não tenha sido publicado Despacho da SE/CONFAZ de registro deste laudo, poderá ser substituído o
arquivo, enviando outro arquivo com o mesmo nome.
b) se o Despacho da SE/CONFAZ de registro deste laudo já tiver sido publicado, este laudo e o
respectivo despacho não poderão ser cancelados ou corrigidos, devendo-se emitir novo laudo com
numero de identificação diverso deste, cujo arquivo PDF também deverá ser enviado à SE/CONFAZ e
solicitada publicação de outro Despacho da SE/CONFAZ para registro do novo laudo. Neste caso, este
laudo e seu respectivo despacho de registro não serão cancelados.
O Órgão Técnico analisador deverá observar atentamente se os erros no laudo são originários de
informações prestadas equivocadamente pela empresa desenvolvedora e se isto teve efeito na condução
da análise e nos testes que foram executados. Caso isto tenha ocorrido, deverá ser realizada nova
análise e não somente a emissão de novo laudo.
Local e data:
1 - Execução dos Testes:
Assinatura
Nome
Cargo
R
E
G
U
L
A
M
E
N
T
O
D
O
I
C
M
S
/
S
E
677
Documento de Identificação
2 - Aprovação do Relatório:
Assinatura
Nome
Cargo
Documento de Identificação
Obs.: O Órgão Técnico Credenciado poderá acrescentar outras informações que julgar
necessárias.”
Nova Redação dada ao ANEXO LXXIX pelo Decreto n.º 28./2012, feitos a partir de
1º/062012
Redação Anterior: Vigência até 31/05/2012
ANEXO LXXIX
(Conv ICMS 28/2011)
MODELO DE LAUDO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE PAF-ECF
Nº DO LAUDO________________________________
1 - EMPRESA DESENVOLVEDORA REQUERENTE:
Razão Social: ____________________________________________________________________________________________
Endereço: _______________________________________________________________________________________________
Tel.:
(_____)______________
Fax.:
(_____)_______________
e-mail:
_______________________________________________
Contato: ________________________________________________________________________________________________
CNPJ __________________________________________________________________________________________________
Responsável pelo acompanhamento dos testes: ________________________________________________________________
2 - ÓRGÃO TÉCNICO CREDENCIADO:
Identificação: _________________________________________________________________________________________
Responsável(s) pelo Ensaio:
Nome: _________________________________________________________________ Visto: ___________________________
Nome: _________________________________________________________________ Visto: ___________________________
Período de realização da análise: Início: _____ / _____ / _____ Termino: _____ / _____ / _____
3 - IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL (PAF-ECF):
Nome comercial: _________________________________________________________________________________________
Versão: _________________________________________________________________________________________
Principal arquivo executável: ________________________________________________________________________________
Código
MD-5
de
autenticação
do
principal
arquivo
executável
do
PAF-
ECF:___________________________________________
Código de autenticação do arquivo que contém a relação dos arquivos executáveis que realizam os procedimentos
constantes
da
ER-PAF-ECF
(MD-5
Executáveis
PAF-ECF)
e
seus
respectivos
códigos
MD-5:
________________________________________________________________________________________________________
Relação dos arquivos executáveis que realizam os requisitos estabelecidos na ER-PAF-ECF e respectivos códigos
MD-5:
_______________________________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________________________
Outros
arquivos
utilizados
e
respectivos
códigos
MD-5:
___________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________________________
Identificação do envelope de segurança onde foram lacrados os arquivos fontes e executáveis:
Marca: ___________________________ Modelo: _______________________ Número: ________________________________
4 - CARACTERÍSTICAS DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL:
LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO
SISTEMA OPERACIONAL
GERENCIADOR
DE
BANCO
DE DADOS
TIPO
DE
DESENVOLVIMENTO:
COMERCIALIZÁ
VEL
EXCLUSIVO
PRÓPRIO
EXCLUSIVO TERCEIRIZADO
TIPO
DE
FUNCIONAMENTO:
EXCLUSIVAMEN
TE
“STAND
ALONE”
EM REDE
PARAMETRIZÁVEL
MEIO
DE
GERAÇÃO
DO
ARQUIVO
PELO PAF-ECF
PELO
SISTEMA
PELO SISTEMA PED ou
EFD
R
E
G
U
L
A
M
E
N
T
O
D
O
I
C
M
S
/
S
E
678
SINTEGRA
OU
EFD
(SPED)
DE
RETAGUARD
A
INTEGRAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL:
COM
SISTEMA
DE
GESTÃO OU RETAGUARDA
COM SISTEMA PED
C
O
M
A
M
B
O
S
NÃO
INTEGRADO
FORMA DE IMPRESSÃO DE ITEM EM CUPOM FISCAL (CONCOMITÂNCIA COM DISPOSITIVO DE VISUALIZAÇÃO DO REGISTRO DO
ITEM):
CONCOMITANTE
NÃO
CONCOMITANTE,
COM EMISSÃO DE
DAV
NÃO
CONCOMITA
NTE, COM
CONTROLE
DE
PRÉ-
VENDA
NÃO
CONCOMITANTE,
COM
CONTROLE
DE
CONTA DE CLIENTE
DAV
–
EMITIDO
SEM
POSSIBILIDADE
DE
IMPRESSÃO
DAV – IMPRESSO EM
IMPRESSORA
NÃO
FISCAL
DAV – IMPRESSO EM ECF
TRATAMENTO DA INTERRUPÇÃO DURANTE A EMISSÃO DE CUPOM FISCAL:
RECUPERAÇÃO DE DADOS
CANCELAMENTO
AUTOMÁTICO
BLOQUEIO DE FUNÇÕES
APLICAÇÕES ESPECIAIS:
POSTO
REVENDEDOR
DE
COMBUSTÍVEL
TRANSPORTE
DE
PASSAGEIROS
FARMÁCIA
DE
MANIPULAÇÃO
OFICINA DE CONSERTO COM DAV-OS
OFICINA
DE
CONSERTO
COM
CONTA
DE
CLIENTE
BAR,
RESTAURANTE
E
ESTABELECIMENTO
SIMILAR COM UTILIZAÇÃO DE ECF-RESTAURANTE
E BALANÇA INTERLIGADA
BAR,
RESTAURANTE
E
ESTABELECIMENTO
SIMILAR COM UTILIZAÇÃO DE ECF-NORMAL E
BALANÇA INTERLIGADA
BAR,
RESTAURANTE
E
ESTABELECIMENTO
SIMILAR COM UTILIZAÇÃO DE ECF-RESTAURANTE
E SEM BALANÇA INTERLIGADA
BAR,
RESTAURANTE
E
ESTABELECIMENTO
SIMILAR COM UTILIZAÇÃO DE ECF-NORMAL E
SEM BALANÇA INTERLIGADA
5. IDENTIFICAÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO OU RETAGUARDA QUE EXECUTA PELO MENOS UM DOS REQUISITOS ATRIBUÍDOS AO
PAF-ECF E QUE, OBRIGATORIA E EXCLUSIVAMENTE, FUNCIONA INTEGRADO AO PAF-ECF:
EMPRESA DESENVOLVEDORA
NOME DO SISTEMA
CNPJ
DENOMINAÇÃO
Requisito (s) executado (s):
Nome do arquivo executável:
Código MD-5:
Requisito (s) executado (s):
Nome do arquivo executável:
Código MD-5:
6. IDENTIFICAÇÃO DOS SISTEMAS DE PED (SPED/SINTEGRA/DOCUMENTOS/LIVROS) QUE FUNCIONAM INTEGRADOS AO PAF-ECF:
EMPRESA DESENVOLVEDORA
NOME DO SISTEMA
CNPJ
DENOMINAÇÃO
Nome do arquivo executável:
Função:
Código MD-5:
Nome do arquivo executável:
Função:
Código MD-5:
Nome do arquivo executável:
Função:
Código MD-5:
7. IDENTIFICAÇÃO DOS SISTEMAS DE PED QUE GERAM A NF-e E FUNCIONAM INTEGRADOS AO PAF-ECF:
EMPRESA DESENVOLVEDORA
NOME DO SISTEMA
CNPJ
DENOMINAÇÃO
Nome do arquivo executável:
Código MD-5:
Nome do arquivo executável:
Código MD-5:
Nome do arquivo executável:
Código MD-5:
8. IDENTIFICAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS ECF UTILIZADOS PARA A ANÁLISE FUNCIONAL:
MARCA
MODELO
MARCA
MODELO
R
E
G
U
L
A
M
E
N
T
O
D
O
I
C
M
S
/
S
E
679
9. RELAÇÃO DE MARCAS E MODELOS DE EQUIPAMENTOS ECF COMPATÍVEIS COM O PAF-ECF:
MARCA
MODELO
MARCA
MODELO
10 - INTRODUÇÃO:
Este procedimento tem como referência o documento ROTEIRO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE PROGRAMA APLICATIVO FISCAL -
EMISSOR DE CUPOM FISCAL - Versão X.X - Mês/Ano e a Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) versão
XX.XX
11 - RELATÓRIO DE NÃO CONFORMIDADE:
ITEM / REQUISITO
DESCRIÇÃO DO MOTIVO DA NÃO CONFORMIDADE
OBS: Não havendo não-conformidade, descrever: “Não foram encontradas não conformidades no PAF-ECF identificado
neste laudo durante a execução do Roteiro de Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal”.
12- PARECER CONCLUSIVO:
Mediante solicitação da empresa desenvolvedora identificada neste laudo e em conformidade com o disposto no
Convênio ICMS 15/08, foi realizada a Análise Funcional do PAF-ECF identificado neste laudo, mediante aplicação
dos testes previstos no Roteiro de Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal disponibilizado no endereço
eletrônico do CONFAZ: www.fazenda.gov.br\confaz obtendo-se o seguinte resultado:
Constatada(s) “Não Conformidade” relacionada(s) no campo “Relatório de Não Conformidade”.
Não se constatou “Não Conformidade” em nenhum dos testes aplicados, razão pela qual,
certificamos que o Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF)
identificado neste laudo atende aos requisitos especificados, no que se refere aos testes
previstos no Roteiro de Análise Funcional de PAF-ECF, considerando que tais testes se
restringem às funcionalidades do programa, não abrangendo o exame completo de código
fonte.
No item 3 deste laudo encontra-se a relação de arquivos do programa utilizados na
realização dos testes e seus respectivos códigos de autenticação eletrônica (MD-5).
13- DECLARAÇÃO:
Declaramos que o presente laudo refere-se exclusivamente aos testes realizados no aplicativo identificado no
item 3 e desenvolvido pela empresa identificada no item 1, sendo que o conteúdo deste laudo, não poderá ser
estendido a qualquer outro programa ainda que similar. O presente relatório contém ______ folhas, numeradas e
rubricadas pelo signatário desta declaração. Por ser a exata expressão da verdade, firmamos a presente
declaração.
14 - COMENTÁRIOS E OBSERVAÇÕES A CRITÉRIO DO ORGÃO TÉCNICO ANALISADOR:
15 - PROCEDIMENTOS QUE DEVEM SER OBSERVADOS NO CASO DE SE CONSTATAR IINCORREÇÕES NESTE LAUDO:
a) se o arquivo PDF deste laudo tiver sido enviado à Secretaria Executiva do CONFAZ (SE/CONFAZ), mas não tenha
sido publicado Despacho da SE/CONFAZ de registro deste laudo, poderá ser substituído o arquivo, enviando outro
arquivo com o mesmo nome.
b) se o Despacho da SE/CONFAZ de registro deste laudo já tiver sido publicado, este laudo e o respectivo
despacho não poderão ser cancelados ou corrigidos, devendo-se emitir novo laudo com numero de identificação
diverso deste, cujo arquivo PDF também deverá ser enviado à SE/CONFAZ e solicitada publicação de outro
Despacho da SE/CONFAZ para registro do novo laudo. Neste caso, este laudo e seu respectivo despacho de
registro não serão cancelados.
O Órgão Técnico analisador deverá observar atentamente se os erros no laudo são originários de informações
prestadas equivocadamente pela empresa desenvolvedora e se isto teve efeito na condução da análise e nos
testes que foram executados. Caso isto tenha ocorrido, deverá ser realizada nova análise e não somente a
emissão de novo laudo.
Local e data:
1 - Execução dos Testes:
Assinatura
Nome
Cargo
Documento de Identificação
2 - Aprovação do Relatório:
Assinatura
Nome
Cargo
Documento de Identificação
R
E
G
U
L
A
M
E
N
T
O
D
O
I
C
M
S
/
S
E
680
Obs.: O Órgão Técnico Credenciado poderá acrescentar outras informações que julgar
necessárias.
Nova Redação dada ao ANEXO LXXIX pelo Decreto n.º 27.874/2011, efeitos a partir de
05/04/2011.
Redação Anterior: Vigência até 04/04/2011
ANEXO LXXIX DO RICMS
(Conv ICMS 167/2010)
MODELO DE LAUDO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE PAF-ECF (Conv ICMS 167/2010) - (NR)
Nº DO LAUDO________________________________
1 - EMPRESA DESENVOLVEDORA REQUERENTE:
Razão Social: ________________________________________________________________________________
Endereço: ________________________________________________________________________________
Tel.:
(_____)______________
Fax.:
(_____)_______________
e-mail:
_________________________________________________
Contato: ________________________________________________________________________________
CNPJ ________________________________________________________________________________
Responsável
pelo
acompanhamento
dos
testes:
________________________________________________________________
2 - ÓRGÃO TÉCNICO CREDENCIADO:
Identificação: ________________________________________________________________________________
Responsável(s) pelo Ensaio:
Nome: _________________________________________________________________ Visto: ___
Nome: _________________________________________________________________ Visto: __
Período de realização da análise: Início: _____ / _____ / _____ Termino: _____ / _____ / _____
3 - IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL (PAF-ECF):
Nome comercial: ________________________________________________________________________________
Versão: ________________________________________________________________________________
Principal
arquivo
executável:
________________________________________________________________________________
Código
MD-5
de
autenticação
do
principal
arquivo
executável
do
PAF-
ECF:___________________________________________
Código de autenticação do conjunto dos arquivos executáveis que realizam os procedimentos constantes da
ER-PAF-ECF (MD-5 Executáveis PAF-ECF):: __________________________________________________________
________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________
Identificação do envelope de segurança onde foram lacrados os arquivos fontes e executáveis:
Marca: ___________________________ Modelo: _______________________ Número:
________________________________
4 - CARACTERÍSTICAS DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL:
LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO
SISTEMA OPERACIONAL
GERENCIADOR
DE
BANCO
DE DADOS
TIPO
DE
DESENVOLVIMEN
TO:
COMERCIALIZÁ
VEL
EXCCLUSIVO
PRÓPRIO
EXCLUSIVO
TERCEIRIZADO
TIPO
DE
FUNCIONAMENTO
:
EXCKUSIVAMEN
TE
“STAND
ALONE”
EM REDE
PARAMETRIZÁVEL
MEIO
DE
GERAÇÃO
DO
ARQUIVO
SINTEGRA:
PELO PAF-ECF
PELO
SISTEMA DE
RETAGUARDA
PELO SISTEMA PED
INTEGRAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL:
COM
SISTEMA
DE
GESTÃO
OU
RETAGUARDA
COM SISTEMA PED
COM
AMBO
S
NÃO
INTE
GRAD
O
FORMA DE IMPRESSÃO DE ITEM EM CUPOM FISCAL (CONCOMITÂNCIA COM DISPOSITIVO DE VISUALIZAÇÃO DO REGISTRO
DO ITEM):
CONCOMITANT
E
NÃO CONCOMITANTE,
COM IMPRESSÃO DE
DAV
NÃO
CONCOMITANTE,
COM CONTROLE DE
PRÉ-VENDA
NÃO
CONCOMITANT
E,
COM
CONTROLE DE
CONTA
DE
CLIENTE
TRATAMENTO DA INTERRUPÇÃO DURANTE A EMISSÃO DE CUPOM FISCAL:
RECUPERAÇÃO DE DADOS
CANCELAMENTO
BLOQUEIO
DE
R
E
G
U
L
A
M
E
N
T
O
D
O
I
C
M
S
/
S
E
681
AUTOMÁTICO
FUNÇÕES
APLICAÇÕES ESPECIAIS:
POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEL
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
OFICINA DE CONSERTO
FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO
BAR,
RESTAURANTE
E
ESTABELECIMENTO
SIMILAR
COM
UTILIZAÇÃO
DE
ECF-
RESTAURANTE E BALANÇA INTERLIGADA
BAR,
RESTAURANTE
E
ESTABELECIMENTO
SIMILAR COM UTILIZAÇÃO DE ECF-NORMAL E
BALANÇA INTERLIGADA
BAR,
RESTAURANTE
E
ESTABELECIMENTO
SIMILAR
COM
UTILIZAÇÃO
DE
ECF-
RESTAURANTE E SEM BALANÇA INTERLIGADA
BAR,
RESTAURANTE
E
ESTABELECIMENTO
SIMILAR COM UTILIZAÇÃO DE ECF-NORMAL E
SEM BALANÇA INTERLIGADA
5. IDENTIFICAÇÃO DOS SISTEMAS DE GESTÃO OU RETAGUARDA QUE FUNCIONAM INTEGRADOS AO PAF-ECF:
EMPRESA DESENVOLVEDORA
NOME DO SISTEMA
CNPJ
DENOMINAÇÃO
Nome do arquivo executável:
Código MD-5:
Nome do arquivo executável:
Código MD-5:
Nome do arquivo executável:
Código MD-5:
6. IDENTIFICAÇÃO DOS SISTEMAS DE PED QUE FUNCIONAM INTEGRADOS AO PAF-ECF:
EMPRESA DESENVOLVEDORA
NOME DO SISTEMA
CNPJ
DENOMINAÇÃO
Nome do arquivo executável:
Código MD-5:
Nome do arquivo executável:
Código MD-5:
Nome do arquivo executável:
Código MD-5:
7. IDENTIFICAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS ECF UTILIZADOS PARA A ANÁLISE FUNCIONAL:
MARCA
MODELO
MARCA
MODELO
8. RELAÇÃO DE MARCAS E MODELOS DE EQUIPAMENTOS ECF COMPATÍVEIS COM O PAF-ECF:
MARCA
MODELO
MARCA
MODELO
9 - INTRODUÇÃO:
Este procedimento tem como referência o documento ROTEIRO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE PROGRAMA APLICATIVO
FISCAL - EMISSOR DE CUPOM FISCAL - Versão X.X - Mês/Ano.
10 - RELATÓRIO DE NÃO CONFORMIDADE:
ITEM / REQUISITO
DESCRIÇÃO DO MOTIVO DA NÃO CONFORMIDADE
OBS: Não havendo não-conformidade, descrever: “Não foram encontradas não conformidades no PAF-ECF
identificado neste laudo durante a execução do Roteiro de Análise Funcional de Programa Aplicativo
Fiscal”.
11- PARECER CONCLUSIVO:
Mediante solicitação da empresa desenvolvedora identificada neste laudo e em conformidade com o
disposto no Convênio ICMS 15/08, foi realizada a Análise Funcional do PAF-ECF identificado neste laudo,
mediante aplicação dos testes previstos no Roteiro de Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal
disponibilizado no endereço eletrônico do CONFAZ: www.fazenda.gov.br\confaz obtendo-se o seguinte
resultado:
Constatada(s) “Não Conformidade” relacionada(s) no campo “Relatório de Não Conformidade”.
Não se constatou “Não Conformidade” em nenhum dos testes aplicados, razão pela qual,
certificamos que o Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF)
identificado neste laudo atende aos requisitos especificados, no que se refere aos testes
previstos no Roteiro de Análise Funcional de PAF-ECF, considerando que tais testes se
restringem às funcionalidades do programa, não abrangendo o exame completo de código
fonte.
No item 3 deste laudo encontra-se a relação de arquivos do programa utilizados na
realização dos testes e seus respectivos códigos de autenticação eletrônica (MD-5).
12- DECLARAÇÃO:
Declaramos que o presente laudo refere-se exclusivamente aos testes realizados no aplicativo
R
E
G
U
L
A
M
E
N
T
O
D
O
I
C
M
S
/
S
E
682
identificado no item 3 e desenvolvido pela empresa identificada no item 1, sendo que o conteúdo deste
laudo, não poderá ser estendido a qualquer outro programa ainda que similar. O presente relatório
contém ______ folhas, numeradas e rubricadas pelo signatário desta declaração. Por ser a exata
expressão da verdade, firmamos a presente declaração.
13 - COMENTÁRIOS E OBSERVAÇÕES A CRITÉRIO DO ORGÃO TÉCNICO ANALISADOR:
14 - PROCEDIMENTOS QUE DEVEM SER OBSERVADOS NO CASO DE SE CONSTATAR IINCORREÇÕES NESTE LAUDO:
a) se o arquivo PDF deste laudo tiver sido enviado à Secretaria Executiva do CONFAZ (SE/CONFAZ), mas
não tenha sido publicado Despacho da SE/CONFAZ de registro deste laudo, poderá ser substituído o
arquivo, enviando outro arquivo com o mesmo nome.
b) se o Despacho da SE/CONFAZ de registro deste laudo já tiver sido publicado, este laudo e o
respectivo despacho não poderão ser cancelados ou corrigidos, devendo-se emitir novo laudo com numero
de identificação diverso deste, cujo arquivo PDF também deverá ser enviado à SE/CONFAZ e solicitada
publicação de outro Despacho da SE/CONFAZ para registro do novo laudo. Neste caso, este laudo e seu
respectivo despacho de registro não serão cancelados.
O Órgão Técnico analisador deverá observar atentamente se os erros no laudo são originários de
informações prestadas equivocadamente pela empresa desenvolvedora e se isto teve efeito na condução da
análise e nos testes que foram executados. Caso isto tenha ocorrido, deverá ser realizada nova análise
e não somente a emissão de novo laudo.
Local e data:
1 - Execução dos Testes:
Assinatura
Nome
Cargo
Documento de Identificação
2 - Aprovação do Relatório:
Assinatura
Nome
Cargo
Documento de Identificação
Obs:O Órgão Técnico Credenciado poderá acrescentar outras informações que julgar
necessárias.
Nova Redação dada ao ANEXO LXXIX peloDecreto n.º 27.661/2011, efeitos a partir de
1°/02/2011.
Redação Anterior: Vigência até 31/01/2011
ANEXO LXXIX
MODELO DE LAUDO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE PAF-ECF
Nº DO LAUDO________________________________
1 - EMPRESA DESENVOLVEDORA REQUERENTE:
a)Razão
Social:
__________________________________________________________________________________________
b)
Endereço:
__________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________
c)
Tel.:
(_____)______________
Fax.:
(_____)_______________
e-mail:
_________________________________
d)
Contato:
__________________________________________________________________________________________
e)
CNPJ
__________________________________________________________________________________________
2 - ÓRGÃO TÉCNICO CREDENCIADO:
a)
Identificação:
______________________________________________________________________________________
b) Responsável(s) pelo Ensaio:
Nome: _______________________________________________________
Visto: _________________________
Nome: _______________________________________________________
Visto: _________________________
c) Período de realização da análise: Início: _____ / _____ / _____ Termino: _____ / _____ / _____
3 - IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL (PAF-ECF):
a)
Nome
comercial:
___________________________________________________________________________________
b)
Versão:
__________________________________________________________________________________________
c)
Principal arquivo executável:
__________________________________________________________________________________________
d)
Código
de
autenticação
do
principal
arquivo
executável
(MD-5):
__________________________________________________________________________________________
e ) Código de autenticação do conjunto dos arquivos executáveis que realizam os procedimentos
constantes
da
ER-PAF-ECF
(MD-5
Executáveis
PAF-ECF):
_____________________________________________________________________
f) Relação dos arquivos executáveis que realizam os requisitos estabelecidos na ER-PAF-ECF e
respectivos códigos MD-5:
__________________________________________________________________________________________
Parte 74
__________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
R
E
G
U
L
A
M
E
N
T
O
D
O
I
C
M
S
/
S
E
683
__________________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________
g)
Outros
arquivos
utilizados
e
respectivos
códigos
MD-5:
____________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________
g) Marca, modelo e número do envelope de segurança onde foram lacrados os arquivos fontes e
executáveis:
__________________________________________________________________________________________
______________
LINGUAGEM DE
PROGRAMAÇÃO
SISTEMA OPERACIONAL
GERENCIADOR
DE
BANCO
DE
DADOS
TIPO
DE
DESENVOLVIMENTO
COMERCIALI
ZÁ
VEL
EXCLUSIVO
EXCLUSIVO
PRÓPRIO
TERCEIRIZA
DO
FORMA DE
IMPRESSÃO
DE ITEM:
CONCOMITAN
TE
NÃO
PARAMETRIZ
ÁVEL
CONCOMITA
N
TE
TIPO
DE
FUNCIONAMENTO:
STAND
ALONE
EM REDE
PARAMETRI
ZÁVEL
GERAÇÃO DO
ARQUIVO
SINTEGRA:
PELO PAF
PELO
SISTEMA
DE
RETAGUARD
A
PELO
SISTEMA
PED
TRATAMENTO DA INTERRUPÇÃO DURANTE A EMISSÃO DE CUPOM FISCAL:
RECUPERAÇÃO
DE
DADOS
CANCELAMENTO
AUTOMÁTICO
BLOQUEIO DE
FUNÇÕES
INTEGRAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL:
COM
SISTEMA DE
GESTÃO OU
RETAGUARDA
COM
SISTEMA
PED
COM AMBOS
NÃO
INTEGRADO
FUNÇÕES
ESPECIAIS:
EMISSÃO E IMPRESSÃO DE DAV
POR IMPRESSOR NÃO FISCAL
REGISTRO DE PRÉ-VENDA
TIPOS DE APLICAÇÃO:
POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEIS
COM INTERLIGAÇÃO
DE BOMBAS
POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEIS SEM
INTERLIGAÇÃO DE BOMBAS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR COM
PAGAMENTO
APÓS
O
CONSUMO
E
UTILIZAÇÃO DE ECF-RESTAURANTE
BAR,
RESTAURANTE
E
SIMILAR
COM
PAGAMENTO
APÓS
O
CONSUMO
E
UTILIZAÇÃO DE ECF-COMUM
FARMÁCIA
DE
MANIPULAÇÃO
COM
UTILIZAÇÃO DE DAV
TRANSPORT
E
DE
PASSAGEIR
OS
DEMAIS
ATIVIDADES
IDENTIFICAÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO OU RETAGUARDA
R
E
G
U
L
A
M
E
N
T
O
D
O
I
C
M
S
/
S
E
684
EMPRESA DESENVOLVEDORA (nome e CNPJ)
NOME DO SISTEMA
IDENTIFICAÇÃO DO SISTEMA PED
EMPRESA DESENVOLVEDORA (nome e CNPJ)
NOME DO SISTEMA
IDENTIFICAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS ECF UTILIZADOS PARA A ANÁLISE FUNCIONAL
MARCA
MODELO
MARCA
MODELO
RELAÇÃO DE MARCAS E MODELOS DE EQUIPAMENTOS ECF COMPATÍVEIS COM O PROGRAMA
MARCA
MODELO
MARCA
MODELO
5 - INTRODUÇÃO:
Este procedimento tem como referência o documento ROTEIRO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE PROGRAMA
APLICATIVO FISCAL - EMISSOR DE CUPOM FISCAL - Versão X.X - Mês/Ano, tendo aplicada a ER versão
X.X
6 - RELATÓRIO DE NÃO CONFORMIDADE:
ITEM/REQUISITO
DESCRIÇÃO DO MOTIVO DA NÃO CONFORMIDADE
OBS: Não havendo não-conformidade, descrever: “Não foram encontradas não conformidades no PAF-ECF
identificado neste laudo durante a execução do Roteiro de Análise Funcional de Programa
Aplicativo Fiscal”.
7 - PARECER CONCLUSIVO:
Mediante solicitação da empresa desenvolvedora identificada neste laudo e em conformidade com o
disposto no Convênio ICMS 15/08, foi realizada a Análise Funcional do PAF-ECF identificado neste
laudo, mediante aplicação dos testes previstos no Roteiro de Análise Funcional de Programa
Aplicativo Fiscal disponibilizado no endereço eletrônico do CONFAZ: www.fazenda.gov.br\confaz
obtendo-se o seguinte resultado:
Constatada(s)
“Não
Conformidade”
relacionada(s)
no
campo
“Relatório
de
Não
Conformidade”.
Não se constatou “Não Conformidade” em nenhum dos testes aplicados, razão pela qual,
certificamos
que o Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) identificado neste
laudo atende aos requisitos especificados, no que se refere aos testes previstos no
Roteiro de Análise Funcional de PAF-ECF, considerando que tais testes se restringem às
funcionalidades do programa, não abrangendo o exame completo de código fonte.
No item 3 deste laudo encontra-se a relação de arquivos do programa utilizados na
realização dos testes e seus respectivos códigos de autenticação eletrônica (MD-5).
8 - DECLARAÇÃO:
Declaramos que o presente laudo refere-se exclusivamente aos testes realizados no aplicativo
identificado no item 3 e desenvolvido pela empresa identificada no item 1, sendo que o conteúdo
deste laudo, não poderá ser estendido a qualquer outro programa ainda que similar. O presente
relatório contém ______ folhas, numeradas e rubricadas pelo signatário desta declaração. Por ser
a exata expressão da verdade, firmamos a presente declaração.
Local e data:
1 - Execução dos Testes:
Assinatura
Nome
Cargo
Documento de Identificação
R
E
G
U
L
A
M
E
N
T
O
D
O
I
C
M
S
/
S
E
685
2 - Aprovação do Relatório:
Assinatura
Nome
Cargo
Documento de Identificação
Nova Redação dada ao ANEXO LXXIX pelo Decreto n.º 26.887/10, efeitos a partir de
1°/03/2010.
Redação Anterior: Vigência até 28/02/2010
ANEXO LXXIX
MODELO DE LAUDO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE PAF-ECF
MINUTA DE DECRTO
Nº DO LAUDO________________________________
1 - EMPRESA DESENVOLVEDORA REQUERENTE:
Razão
Social:
__________________________________________________________________________
Endereço:
_______________________________________________________________________________________
______
Tel.:
(_____)______________
Fax.:
(_____)_______________
e-mail:
_______________________________________________________________________________________
______
Contato:
_______________________________________________________________________________________
______
CNPJ
_______________________________________________________________________________________
______
Responsável
pelo
acompanhamento
dos
testes:
________________________________________________________________
2 - ÓRGÃO TÉCNICO CREDENCIADO:
Identificação:
_______________________________________________________________________________________
_____
Responsável(s) pelo Ensaio:
Nome:
_________________________________________________________________
Visto:
___________________________
Nome:
_________________________________________________________________
Visto:
___________________________
Período de realização da análise: Início: _____ / _____ / _____ Termino: _____ /
_____ / _____
3 - IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL (PAF-ECF):
Nome
comercial:
___________________________________________________________________________
Versão:
_______________________________________________________________________________________
___
Principal
arquivo
executável:
__________________________________________________________________
Código
MD-5
de
autenticação
do
principal
arquivo
executável
do
PAF-
ECF:______________________________
Outros
arquivos
utilizados
e
respectivos
códigos
MD-5:
____________________________________________
_______________________________________________________________________________________
______
_______________________________________________________________________________________
______
_______________________________________________________________________________________
______
_______________________________________________________________________________________
_____
_______________________________________________________________________________________
______
Identificação do envelope de segurança onde foram lacrados os arquivos fontes e
executáveis:
Marca:
___________________________
Modelo:
_______________________
Número:
________________________________
R
E
G
U
L
A
M
E
N
T
O
D
O
I
C
M
S
/
S
E
686
4 - CARACTERÍSTICAS DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL:
LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO
SISTEMA OPERACIONAL
GERENCIADOR
DE
BANCO
DE DADOS
TIPO
DE
DESENVOLVIMEN
TO:
COMERCIALIZÁ
VEL
EXCCLUSIVO
PRÓPRIO
EXC
LUS
IVO
TER
CEI
RIZ
ADO
TIPO
DE
FUNCIONAMENTO
:
EXCLUSIVAMEN
TE
“STAND
ALONE”
EM REDE
PAR
AME
TRI
ZÁV
EL
MEIO
DE
GERAÇÃO
DO
ARQUIVO
SINTEGRA:
PELO PAF-ECF
PELO
SISTEMA DE
RETAGUARDA
PEL
O
SIS
TEM
A
PED
INTEGRAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL:
COM
SISTEMA
DE
GESTÃO
OU
RETAGUARDA
COM SISTEMA PED
COM
AMBOS
NÃO
INTE
ADO
FORMA DE IMPRESSÃO DE ITEM EM CUPOM FISCAL (CONCOMITÂNCIA COM DISPOSITIVO DE
VISUALIZAÇÃO DO REGISTRO DO ITEM):
EXCLUSIVAMEN
TE
CONCOMITANTE
NÃO
CONCOMITANTE
–
COM
IMPRESSÃO DE DAV
NÃO
CONCO
MITAN
TE
-
COM
REGIS
TRO
DE
PRÉ-
VENDA
TRATAMENTO DA INTERRUPÇÃO DURANTE A EMISSÃO DE CUPOM FISCAL:
RECUPERAÇÃO DE DADOS
CANCELAMENTO
AUTOMÁTICO
BLO
QUE
IO
DE
FUN
ÇÕE
S
APLICAÇÕES ESPECIAIS:
POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEL
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
OFICINA DE CONSERTO
FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO
BAR, RESTAURANTE E ESTABELECIMENTO
SIMILAR
COM
UTILIZAÇÃO
DE
ECF-
RESTAURANTE E BALANÇA INTERLIGADA
BAR,
RESTAURANTE
E
ESTABELECIMENTO
SIMILAR
COM UTILIZAÇÃO DE ECF-
NORMAL
E
BALANÇA
INTERLIGADA
BAR, RESTAURANTE E ESTABELECIMENTO
SIMILAR
COM
UTILIZAÇÃO
DE
ECF-
RESTAURANTE E SEM BALANÇA INTERLIGADA
BAR,
RESTAURANTE
E
ESTABELECIMENTO
SIMILAR
COM UTILIZAÇÃO DE ECF-
NORMAL
E
SEM
BALANÇA
INTERLIGADA
5. IDENTIFICAÇÃO DOS SISTEMAS DE GESTÃO OU RETAGUARDA QUE FUNCIONAM INTEGRADOS AO PAF-
ECF:
EMPRESA DESENVOLVEDORA
NOME
DO
SISTEMA
CNPJ
DENOMINAÇÃO
Nome do arquivo executável:
Código MD-5:
Nome do arquivo executável:
Código MD-5:
Nome do arquivo executável:
Código MD-5:
R
E
G
U
L
A
M
E
N
T
O
D
O
I
C
M
S
/
S
E
687
6. IDENTIFICAÇÃO DOS SISTEMAS DE PED QUE FUNCIONAM INTEGRADOS AO PAF-ECF:
EMPRESA DESENVOLVEDORA
NOME DO SISTEMA
CNPJ
DENOMINAÇÃO
Nome do arquivo executável:
Código MD-5:
Nome do arquivo executável:
Código MD-5:
Nome do arquivo executável:
Código MD-5:
7. IDENTIFICAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS ECF UTILIZADOS PARA A ANÁLISE FUNCIONAL:
MARCA
MODELO
MARCA
MO
DE
LO
8. RELAÇÃO DE MARCAS E MODELOS DE EQUIPAMENTOS ECF COMPATÍVEIS COM O PAF-ECF:
MARCA
MODELO
MARCA
MO
DE
LO
9 - INTRODUÇÃO:
Este procedimento tem como referência o documento ROTEIRO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE
PROGRAMA APLICATIVO FISCAL - EMISSOR DE CUPOM FISCAL - Versão X.X - Mês/Ano.
10 - RELATÓRIO DE NÃO CONFORMIDADE:
ITEM / REQUISITO
DESCRIÇÃO DO MOTIVO DA NÃO CONFORMIDADE
OBS: Não havendo não-conformidade, descrever: “Não foram encontradas não conformidades
no PAF-ECF identificado neste laudo durante a execução do Roteiro de Análise Funcional
de Programa Aplicativo Fiscal”.
11- PARECER CONCLUSIVO:
Mediante solicitação da empresa desenvolvedora identificada neste laudo e em
conformidade com o disposto no Convênio ICMS 15/08, foi realizada a Análise Funcional
do PAF-ECF identificado neste laudo, mediante aplicação dos testes previstos no Roteiro
de Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal disponibilizado no endereço
eletrônico do CONFAZ: www.fazenda.gov.br\confaz obtendo-se o seguinte resultado:
Constatada(s) “Não Conformidade” relacionada(s) no campo “Relatório de
Não Conformidade”.
Não se constatou “Não Conformidade” em nenhum dos testes aplicados, razão
pela qual, certificamos que o Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de
Cupom Fiscal (PAF-ECF) identificado neste laudo atende aos requisitos
especificados, no que se refere aos testes previstos no Roteiro de
Análise Funcional de PAF-ECF, considerando que tais testes se
restringem às funcionalidades do programa, não abrangendo o exame
completo de código fonte.
No item 3 deste laudo encontra-se a relação de arquivos do programa
utilizados na realização dos testes e seus respectivos códigos de
autenticação eletrônica (MD-5).
R
E
G
U
L
A
M
E
N
T
O
D
O
I
C
M
S
/
S
E
688
12- DECLARAÇÃO:
Declaramos que o presente laudo refere-se exclusivamente aos testes realizados no
aplicativo identificado no item 3 e desenvolvido pela empresa identificada no item 1,
sendo que o conteúdo deste laudo, não poderá ser estendido a qualquer outro programa
ainda que similar. O presente relatório contém ______ folhas, numeradas e rubricadas
pelo signatário desta declaração. Por ser a exata expressão da verdade, firmamos a
presente declaração.
13 – COMENTÁRIOS E OBSERVAÇÕES A CRITÉRIO DO ORGÃO TÉCNICO ANALISADOR:
14 – PROCEDIMENTOS QUE DEVEM SER OBSERVADOS NO CASO DE SE CONSTATAR IINCORREÇÕES NESTE
LAUDO:
a) se o arquivo PDF deste laudo tiver sido enviado à Secretaria Executiva do CONFAZ
(SE/CONFAZ), mas não tenha sido publicado Despacho da SE/CONFAZ de registro deste
laudo, poderá ser substituído o arquivo, enviando outro arquivo com o mesmo nome.
b) se o Despacho da SE/CONFAZ de registro deste laudo já tiver sido publicado, este
laudo e o respectivo despacho não poderão ser cancelados ou corrigidos, devendo-se
emitir novo laudo com numero de identificação diverso deste, cujo arquivo PDF também
deverá ser enviado à SE/CONFAZ e solicitada publicação de outro Despacho da SE/CONFAZ
para registro do novo laudo. Neste caso, este laudo e seu respectivo despacho de
registro não serão cancelados.
O Órgão Técnico analisador deverá observar atentamente se os erros no laudo são
originários de informações prestadas equivocadamente pela empresa desenvolvedora e se
isto teve efeito na condução da análise e nos testes que foram executados. Caso isto
tenha ocorrido, deverá ser realizada nova análise e não somente a emissão de novo
laudo.
Local e data:
1 - Execução dos Testes:
Assinatura
Nome
Cargo
Documento de Identificação
2 - Aprovação do Relatório:
Assinatura
Nome
Cargo
Documento de Identificação
Obs.: O Órgão Técnico Credenciado poderá acrescentar outras informações que julgar
necessárias Conv ICMS 45/09) (NR)
Nova Redação dada ao ANEXO LXXIX pelo Decreto n° 26.361/09, efeitos a partir de
09/07/2009.
Redação Original: Vigência até 08/07/2009
Acrescentado o ANEXO LXXIX peloDecreto nº 25.761/08, efeitos a partir de 09/04/2008.
ANEXO LXXIX
MODELO DE LAUDO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE PAF-ECF
Nº DO LAUDO________________________________
1 - EMPRESA DESENVOLVEDORA REQUERENTE:
a)
Razão
Social:
_______________________________________________________________________________________
________________________________________________________________
b)
Endereço:
_______________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________
c)
Tel.:
(_____)______________
Fax.:
(_____)_______________
e-mail:
_______________________________________________________________________________________
__________________
d)
Contato:
_______________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________
e)
CNPJ
_______________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________
2 - ÓRGÃO TÉCNICO CREDENCIADO:
a)
Identificação:
_______________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________
b) Responsável(s) pelo Ensaio:
Nome:
_______________________________________________________
Visto:
R
E
G
U
L
A
M
E
N
T
O
D
O
I
C
M
S
/
S
E
689
_______________________________________________________________________________________
__________
Nome:
_______________________________________________________
Visto:
_______________________________________________________________________________________
__________
c) Período de realização da análise: Início: _____ / _____ / _____ Termino: _____
/ _____ / _____
3 - IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL (PAF-ECF):
a)
Nome
comercial:
_______________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________
b)
Versão:
_______________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________
c)
Principal
arquivo
executável:
_______________________________________________________________________________________
____________________________________________________
d)
Código
de
autenticação
do
principal
arquivo
executável
(MD-5):
_______________________________________________________________________________________
_______________________
e)
Outros
arquivos
utilizados
e
respectivos
códigos
MD-5:
_______________________________________________________________________________________
______________________________
_______________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________
f) Marca, modelo e número do envelope de segurança onde foram lacrados os arquivos
fontes
e
executáveis:
_______________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________
4 – CARACTERÍSTICAS DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL:
LINGUAGEM
DE
PROGRAMAÇÃO
SISTEMA
OPERACIONAL
GERENCIADOR
DE
BANCO
DE DADOS
TIPO
DE
DESENVOLVIME
NTO
COMERCIALIZÁV
EL
EXCLUSIV
TERCEIRI
FORMA
DE
IMPRESSÃO
DE ITEM:
CONCOMITANTE
PARAMETR
R
E
G
U
L
A
M
E
N
T
O
D
O
I
C
M
S
/
S
E
690
TIPO
DE
FUNCIONAMENT
O:
STAND ALONE
PARAMETR
GERAÇÃO
DO
ARQUIVO
SINTEGRA:
PELO PAF
PELO SIS
TRATAMENTO DA INTERRUPÇÃO DURANTE A EMISSÃO DE CUPOM FISCAL:
RECUPERAÇÃO
DE DADOS
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO
BLOQUEIO
INTEGRAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL:
COM
SISTE
MA DE
GESTÃ
O OU
COM SISTEMA
PED
COM
AMBOS
RETAG
UARDA
FUNÇÕES
ESPECIAIS:
EMISSÃO E IMPRESSÃO DE DAV POR
R
E
G
U
L
A
M
E
N
T
O
D
O
I
C
M
S
/
S
E
691
IMPRESSOR NÃO FISCAL
TIPOS DE APLICAÇÃO:
POSTO REVENDEDOR DE
COMBUSTÍVEIS
COM
INTERLIGAÇÃO
POSTO REVENDEDOR DE
COMBUSTÍVEIS SEM
DE BOMBAS
INTERLIGAÇÃO
DE
BOMBAS
BAR,
RESTAURANTE
E
SIMILAR COM
PAGAMENTO APÓS O CONSUMO
E
BAR, RESTAURANTE E
SIMILAR
COM
PAGAMENTO
UTILIZAÇÃO
DE
ECF-
RESTAURANTE
APÓS O CONSUMO E
UTILIZAÇÃO DE ECF-
COMUM
FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO
COM
TRANSPORTE
DE
UTILIZAÇÃO DE DAV
PASSAGEIROS
IDENTIFICAÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO OU RETAGUARDA
EMPRESA DESENVOLVEDORA (nome e CNPJ)
NOME DO SISTEMA
IDENTIFICAÇÃO DO SISTEMA DE PED
EMPRESA DESENVOLVEDORA (nome e CNPJ)
NOME DO SISTEMA
IDENTIFICAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS ECF UTILIZADOS PARA A ANÁLISE FUNCIONAL
MARCA
MODELO
MARCA
MODE
LO
RELAÇÃO DE MARCAS E MODELOS DE EQUIPAMENTOS ECF COMPATÍVEIS COM O PROGRAMA
MARCA
MODELO
MARCA
MODE
LO
5 - INTRODUÇÃO:
Este procedimento tem como referência o documento ROTEIRO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE
PROGRAMA APLICATIVO FISCAL - EMISSOR DE CUPOM FISCAL - Versão X.X - Mês/Ano.
6 - RELATÓRIO DE NÃO CONFORMIDADE:
ITEM/REQUISITO
DESCRIÇÃO DO MOTIVO DA NÃO CONFORMIDADE
OBS: Não havendo não-conformidade, descrever: “Não foram encontradas não conformidades
no PAF-ECF identificado neste laudo durante a execução do Roteiro de Análise Funcional
de Programa Aplicativo Fiscal”.
7 - PARECER CONCLUSIVO:
Mediante solicitação da empresa desenvolvedora identificada neste laudo e em
R
E
G
U
L
A
M
E
N
T
O
D
O
I
C
M
S
/
S
E
692
conformidade com o disposto no Convênio ICMS 15/08, foi realizada a Análise Funcional
do PAF-ECF identificado neste laudo, mediante aplicação dos testes previstos no Roteiro
de Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal disponibilizado no endereço
eletrônico do CONFAZ: www.fazenda.gov.br\confaz obtendo-se o seguinte resultado:
Constatada(s) “Não Conformidade” relacionada(s) no campo “Relatório de Não
Conformidade”.
Não se constatou “Não Conformidade” em nenhum dos testes aplicados, razão
pela qual, certificamos
que o Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF)
identificado neste laudo atende
aos requisitos especificados, no que se refere aos testes previstos no
Roteiro de Análise Funcional de
PAF-ECF, considerando que tais testes se restringem às funcionalidades do
programa, não abrangendo
o exame completo de código fonte.
No item 3 deste laudo encontra-se a relação de arquivos do programa
utilizados na realização dos testes
e seus respectivos códigos de autenticação eletrônica (MD-5).
8 - DECLARAÇÃO:
Declaramos que o presente laudo refere-se exclusivamente aos testes realizados no
aplicativo identificado no item 3 e desenvolvido pela empresa identificada no item 1,
sendo que o conteúdo deste laudo, não poderá ser estendido a qualquer outro programa
ainda que similar. O presente relatório contém ______ folhas, numeradas e rubricadas
pelo signatário desta declaração. Por ser a exata expressão da verdade, firmamos a
presente declaração.
Local e data:
1 - Execução dos Testes:
Assinatura
Nome
Cargo
Documento de Identificação
2 - Aprovação do Relatório:
Assinatura
Nome
Cargo
Documento de Identificação
Obs.: O Órgão Técnico Credenciado poderá acrescentar outras informações que julgar
necessárias.
ANEXO LXXX - REVOGADO
R
E
G
U
L
A
M
E
N
T
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D
O
I
C
M
S
/
S
E
693
Revogado o Anexo LXXX pelo Decreto nº 30.036/2015, a partir de 27/04/2015.
Redação Anterior: Vigência até 26/04/2015
Nova Redação dada ao Anexo LXXX peloDecreto n.º 29.680/2014, efeitos a partir de
1º/02/2014.
ANEXO LXXX
MODELO
DE
DESPACHO
PARA
COMUNICADO
DE
REGISTRO
DE LAUDO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE PAF-ECF
O Secretario Executivo do CONFAZ, em conformidade com o disposto na cláusula décima
do Convênio ICMS 15/08, comunica o registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF
nome:
...................................................,versão:.........................
.., código MD-5:................................., da empresa desenvolvedora de
Programa
Aplicativo
Fiscal(PAF-ECF)
....................................CNPJ:
....................................emitido
pelo
órgão
técnico
credenciado:...........................................................,
no
qual
(não consta ou consta) não conformidade (Conv. ICMS 182/2013). (NR)
Redação Original: Vigência até 31/01/2014
Acrescentado o ANEXO LXXX peloDecreto nº 25.761/08, efeitos a partir de 09/04/2008.
O Secretario Executivo do CONFAZ, em conformidade com o disposto na cláusula décima
do Convênio ICMS 15/08, comunica que a empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo
Fiscal
(PAF-ECF)
....................................................................................
......................
CNPJ:..................................................................,
registrou
nesta Secretaria Executiva o Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número.
..........................................,
relativo
ao
PAF-ECF
nome:
.........................................................................,
versão:...................................,
código
MD-
5:........................................, emitido pelo órgão técnico credenciado:
.................................................................,
no
qual
(não
consta ou consta) não conformidade.
ANEXO LXXXI - REVOGADO
Revogado o Anexo LXXXI pelo Decreto nº 30.036/2015, a partir de 27/04/2015.
Redação Anterior: Vigência até 26/04/2015
Nova Redação dada ao ANEXO LXXXIpeloDecreto n.º 28.319/2012, efeitos a partir de
1°/02/2012.
ANEXO LXXXI
(Conv. 122/2011)
TERMO DE AUTENTICAÇÃO DE ARQUIVOS FONTES E EXECUTÁVEIS
IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
Razão Social
Nome de Fantasia
Inscrição Estadual
CNPJ:
Inscrição Municipal
Registro na Junta Comercial ou Cartório
IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL EMISSOR DE CUPOM FISCAL (PAF-ECF)
Nome do Aplicativo
Versão
Principal Arquivo Executável
Tamanho (Bytes)
Data da Geração
Código de Registro MD-5 do Principal Arquivo Executável
DECLARAÇÃO
R
E
G
U
L
A
M
E
N
T
O
D
O
I
C
M
S
/
S
E
694
Nos termos da legislação vigente e para fins de cadastramento/credenciamento/registro do
Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) acima identificado, declaro
ter realizado as seguintes autenticações:
1) dos arquivos fonte e dos correspondentes arquivos executáveis do referido programa
aplicativo, produzindo os códigos autenticadores gerados pelos algoritmos “MD-5” e
“RIPMED 160” relacionados no arquivo texto denominado __________________.TXT, o qual
também
foi
autenticado
pelo
mesmo
processo
e
gerou
o
seguinte
código
MD-5:
________________________, conforme previsto na alínea “b” do inciso I do art. 438-I do
Regulamento do ICMS;
2) dos arquivos executáveis que realizam os requisitos estabelecidos na Especificação de
Requisitos do PAF-ECF, produzindo os códigos autenticadores gerados pelos algoritmos
“MD-5” e “RIPMED 160” relacionados no arquivo texto denominado __________________.TXT, o
qual também foi autenticado pelo mesmo processo e gerou o seguinte código MD-5:
________________________, conforme previsto na alínea “e” do art. 438-I do Regulamento
do ICMS.
Declaro, ainda, que os arquivos fonte autenticados correspondem com fidelidade aos
arquivos executáveis do PAF-ECF acima identificado e reconheço como verdadeiros os
códigos listados nos arquivos-texto acima mencionados.
IDENTIFICAÇÃO DO SÓCIO, RESPONSÁVEL OU REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA
Nome
CPF
Local e Data
Assinatura do Sócio, Responsável ou Representante Legal da Empresa
Redação Anterior: Vigência até 31/01/2012
Nova Redação dada ao ANEXO LXXXI pelo Decreto n.º 28.319/2012, efeitos a partir de
1°/02/2012.
Redação Anterior: Vigência até 31/01/2012
ANEXO LXXXI
TERMO DE AUTENTICAÇÃO DE ARQUIVOS FONTES E EXECUTÁVEIS
IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
Razão Social
Nome de Fantasia
Inscrição Estadual
Inscrição Municipal
Registro na Junta Comercial ou Cartório
Inscrição Municipal
(CNPJ):
IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL EMISSOR DE CUPOM FISCAL (PAF-ECF)
Nome do Aplicativo
Versão
Principal Arquivo Executável
Tamanho (Bytes)
Data da Geração
Código de Registro MD-5 do Principal Arquivo Executável
R
E
G
U
L
A
M
E
N
T
O
D
O
I
C
M
S
/
S
E
695
DECLARAÇÃO
Nos termos da legislação vigente e para fins de cadastramento/credenciamento/registro do
Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) acima identificado, declaro
ter realizado as seguintes autenticações:
1)dos arquivos fonte e dos correspondentes arquivos executáveis do referido programa
aplicativo, produzindo os códigos autenticadores gerados pelos algoritmos “MD-5” e
“RIPMED 160” relacionados no arquivo texto denominado __________________.TXT, o qual
também
foi
autenticado
pelo
mesmo
processo
e
gerou
o
seguinte
código
MD-5:
________________________, conforme previsto na alínea “b” do inciso I da cláusula
primeira do Conv. ICMS n° 15/08;
2) dos arquivos executáveis que realizam os requisitos estabelecidos na Especificação de
Requisitos do PAF-ECF, produzindo os códigos autenticadores gerados pelos algoritmos “MD-
5” e “RIPMED 160” relacionados no arquivo texto denominado __________________.TXT, o qual
também
foi
autenticado
pelo
mesmo
processo
e
gerou
o
seguinte
código
MD-5:
________________________, conforme previsto na alínea “e” do inciso I da cláusula
primeira do Conv. ICMS n° 15/08.
Declaro, ainda, que os arquivos fonte autenticados correspondem com fidelidade aos
arquivos executáveis do
PAF-ECF acima identificado e reconheço como verdadeiros os códigos listrados nos arquivos
texto acima mencionados.
IDENTIFICAÇÃO DO SÓCIO, RESPONSÁVEL OU REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA
Nome: __________________________________CPF____________________________________________
Local e Data
Assinatura do Sócio, Responsável ou Representante Legal da Empresa
Nova Redação dada ao ANEXO LXXXI pelo Decreto n.º 26.887/10, efeitos a partir de
1°/03/2010.
Redação Original: Vigência até 28/02/2010
ANEXO LXXXI
TERMO DE AUTENTICAÇÃO DE ARQUIVOS FONTES E EXECUTÁVEIS
IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
RAZÃO SOCIAL
NOME FANTASIA
INSCRIÇÃO ESTADUAL
CNPJ
INSCRIÇÃO MUNICIPAL
REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL OU CARTÓRIO
IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL EMISSOR DE CUPOM FISCAL (PAF-ECF)
NOME DO APLICATIVO
VERSÃO
PRICIPAL ARQUIVO EXECUTÁVEL
TAMANHO
DATA DA GERAÇÃO
R
E
G
U
L
A
M
E
N
T
O
D
O
I
C
M
S
/
S
E
696
BYTES
CÓDIGO DE REGISTRO MD-5 DO PRINCIPAL ARQUIVO EXECUTÁVEL
DECLARAÇÃ
O
S
TERMOS
DA
LEGISLAÇÃO
VIGENTE
E
PARA
FINS
DE
DASTRAMENTO/CREDENCIAMENTO/REGISTRO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL
ISSOR DE CUPOM FISCAL (PAF-ECF) ACIMA IDENTIFICADO, DECLARO TER
ALIZADO A AUTENTICAÇÃO DOS ARQUIVOS-FONTE E DOS CORRESPONDENTES
QUIVOS EXECUTÁVEIS DO REFERIDO PROGRAMA APLICATIVO PRODUZINDO OS
DIGOS
AUTENTICADORES
GERADOS
PELOS
ALGORITIMOS
“MD-5”
E
IPMED160”
RELACIONADOS
NO
ARQUIVO-TEXTO
DENOMINADO
..............................................TXT, O QUAL TAMBÉM
I AUTENTICADO PELO MESMO PROCESSO E GEROU O SEGUINTE CÓDIGO MD-5:
..................................................................
..........................DECLARO
AINDA
QUE
OS
ARQUIVOS-FONTE
TENTICADOS CORRESPONDEM COM FIDELIDADE AOS ARQUIVOS EXECUTÁVEIS DO
F-ECF ACIIMA IDENTIFICADO E QUE RECONHEÇO COMO VERDADEIROS OS
DIGOS LISTADOS NO ARQUIVO-TEXTO ACIMA MENCIONADO.
ENTIFICAÇÃO DO SÓCIO, RESPONSÁVEL OU REPRESENTANTE LEGAL DA
PRESA
NOME
CPF
CAL/DATA
ASSINATUR
A
DO
SÓCIO,
RESPONSÁV
Parte 75
EL
OU
REPRESENT
ANTE
LEGAL
\
Acrescentado o ANEXO LXXXI pelo Decreto nº 25.761/08, efeitos a partir de
09/04/2008.
ANEXO LXXXII - REVOGADO
Revogado o Anexo LXXXII pelo Decreto nº 30.036/2015, a partir de 27/04/2015.
Redação Anterior: Vigência até 26/04/2015
Nova Redação dada ao ANEXO LXXXII pelo Decreto n.º 26.887/10, efeitos a partir de
1°/03/2010.
ANEXO LXXXII
TERMO DE DEPÓSITO DE ARQUIVOS FONTES E EXECUTÁVEIS
IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
Razão Social
CNPJ
IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL EMISSOR DE CUPOM FISCAL (PAF-ECF)
Nome do Aplicativo
Versão
Principal Arquivo Executável
Tamanho (Bytes)
Data da Geração
Código de Registro MD-5 do Principal Arquivo Executável
DECLARAÇÃO E TERMO DE DEPÓSITO
R
E
G
U
L
A
M
E
N
T
O
D
O
I
C
M
S
/
S
E
697
Nos termos da legislação vigente e para fins de cadastramento/credenciamento/registro
do Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) acima identificado,
na condição de depositário fiel, assumo a responsabilidade pela conservação, guarda e
armazenamento dos arquivos fonte e executáveis do referido Programa Aplicativo
gravados em mídia ótica não regravável, a qual está acondicionada no invólucro de
segurança
lacrado,
marca:______________________,
modelo:_____________________
e
n°:___________________. Declaro que os arquivos fontes e respectivos arquivos
executáveis foram autenticados eletronicamente de acordo com o Termo de Autenticação
de Arquivos Fontes e Executáveis Anexo, e que correspondem fielmente ao acima
identificado. Declaro, ainda, estar ciente que, havendo solicitação do fisco, a falta
de apresentação dos referidos arquivos fontes e executáveis, na forma e condições em
que foram armazenados provocará o cancelamento do cadastro/credenciamento/registro.
IDENTIFICAÇÃO DO SÓCIO, RESPONSÁVEL OU REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA
Nome
CPF
RG
Local e Data
Assinatura do Sócio, Responsável ou Representante Legal da Empresa
Redação Anterior: Vigência até 28/02/2010
ANEXO LXXXII
TERMO DE DEPÓSITO DE ARQUIVOS FONTES E EXECUTÁVEIS
EMPRESA DESENVOLVEDORA
RAZÃO SOCIAL:
CNPJ:
INSCRIÇÃO ESTADUAL:
IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL EMISSOR DE CUPOM FISCAL (PAF-ECF)
NOME:
VERSÃO:
PRINCIPAL ARQUIVO EXECUTÁVEL:
TAMANHO:
DATA DE GERAÇÃO:
BYTES
CÓDIGO DE REGISTRO MD-5 DO PRINCIPAL ARQUIVO EXECUTÁVEL:
DECLARAÇÃO E TERMO DE DEPÓSITO
Nos termos da legislação vigente E PARA FINS DE CADASTRAMENTO/CREDENCIAMENTO/REGISTRO
DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL EMISSOR DE CUPOM FISCAL (PAF-ECF) ACIMA IDENTIFICADO, na
condição de Depositário Fiel, assumo a responsabilidade pela conservação, guarda e
armazenamento DOS ARQUIVOS FONTES E EXECUTÁVEIS DO REFERIDO PROGRAMA APLICATIVO
GRAVADOS EM MÍDIA ÓTICA NÃO REGRAVÁVEL, A QUAL ESTÁ ACONDICIONADA NO INVÓLUCRO DE
SEGURANÇA LACRADO MARCA:………………, MODELO:………………Nº............................. DECLARO
QUE OS ARQUIVOS FONTES E RESPECTIVOS ARQUIVOS EXECUTÁVEIS FORAM AUTENTICADOS
ELETRONICAMENTE DE ACORDO COM O TERMO DE AUTENTICAÇÃO DE ARQUIVOS FONTES E EXECUTÁVEIS
ANEXO, E QUE CORRESPONDEM FIELMENTE AO PAF-ECF ACIMA IDENTIFICADO. Declaro ainda estar
ciente de que, havendo solicitação dO FISCO, a falta de apresentação dos referidos
ARQUIVOS FONTES E EXECUTÁVEIS, na forma e condições em que foram ARMAZENADOS provocará
O CANCELAMENTO DO CADASTRAMENTO/CREDENCIAMENTO/REGISTRO.
IDENTIFICAÇÃO DO SÓCIO, RESPONSÁVEL OU REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA DESENVOLVEDORA
NOME
CPF
CARTEIRA DE IDENTIDADE
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A
M
E
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O
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C
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S
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S
E
698
LOCAL, DATA E ASSINATURA
LOCAL / DATA
ASSINATURA:
Acrescentado o ANEXO LXXXII pelo Decreto nº 25.761/08, efeitos a partir de
09/04/2008.
ANEXO LXXXIII
MANIFESTO DE CARGA (Conv. ICMS 05/09)
Nº DO MANIFESTO
DATA DA EMISSÃO
DATA DA SAÍDA DO
NAVIO
HORA DA SAÍDA
DO NAVIO
FOLHA Nº
REMETENTE
DESTINATÁRIO
RAZÃO SOCIAL
RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO
MUNICÍPIO
U
F
EN
DE
RE
Ç
O
MUNICÍPI
O
UF
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
NOME DO NAVIO
PORTO DE ORIGEM
PORTO
DE
DESTIN
O
VGM
LINHA DE CABOTAGEM
CONHECIME
NTO DE
EMBARQUE
EMBARCAD
OR
CONSIGNATÁ
RIO
DISCRIMINAÇÃO
DA
MERCADORIA
CODIFI
CAÇÃO
USO
DA
S.T.A.
ESPÉCIE
UNI
DA
DE
QUANT
IDADE
PESO
(TON)
VALOR
COMERCIAL
DECLARADO
(R$)
CUSTO TOTAL DO
TRANSPORTE (R$)
USO
ESCLUSIVO
DA S.T.A.
OBSERVAÇÕES
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL
NOME
ASSINATURA
CARGO
MATRÍCULA
CPF
R
E
G
U
L
A
M
E
N
T
O
D
O
I
C
M
S
/
S
E
699
Acrescentado o ANEXO LXXXIII pelo Decreto n.º 26.191/09, efeitos a partir de 04/06/2009.
ANEXO LXXXIV - REVOGADO
Revogado o Anexo LXXXII pelo Decreto nº 30.036/2015, a partir de 27/04/2015.
Redação Anterior: Vigência até 26/04/2015
Acrescentado o ANEXO LXXXIV pelo Decreto n.º 26.887/10, efeitos a partir de
1°/03/2010.
ANEXO LXXXIV
MODELO DE LEIAUTE DE TABELA
1.Nome do Arquivo:
2. Nome e Versão do SGBD:
3.Nome da Tabela:
4.Descrição Detalhada do Conteúdo da Tabela:
5.Lista de Campos:
Nome
Ti
po
Tamanho
Descrição Detalhada
Observações para preenchimento do Modelo de Leiaute de Tabela:
1. No campo 2, Nome e Versão do SGBD, deve ser informado o nome e a versão do sistema
gerenciador de banco de dados no qual foi criada a tabela.
2. A coluna Descrição na Lista de Campos deve conter uma explicação sobre a informação
que o campo receberá. Caso o campo seja codificado, a descrição deve conter a
descrição do código utilizado ou a indicação da tabela que contém esta informação.
ANEXO LXXXV
NOTA DE CONTROLE DE MOVIMENTAÇÃO INTERNA – NCMI
NATUREZA DA OPERAÇÃO:
N.º
DATA
REMETENTE:
ENDEREÇO:
CIDADE/UF:
CNPJ:
INSC. ESTADUAL:
NOTA DE CONTROLE DE MOVIMENTAÇÃO INTERNA - NCMI
DESTINATÁRIO
ENDEREÇO
CIDADE/UF
CNPJ:
INSC. ESTADUAL:
DADOS DOS PRODUTOS
DISCRIMINAÇÃO
QUANT.
UNID.
VALOR UNIT.
TOTAL
R
E
G
U
L
A
M
E
N
T
O
D
O
I
C
M
S
/
S
E
700
TRANSPORTADOR
RAZÃO SOCIAL
PLACA
MOTORISTA
CARREGAMENTO:
ÁREA:
HORÁRIO:
DESCARREGAMENTO:
ÁREA:
HORÁRIO:
OBSERVAÇÕES:
Acrescentado o ANEXO LXXXV pelo Decreto n.º 27.509/2010, efeitos a partir de
23/11/2010.
ANEXO
LXXXVI
Ficha de Conteúdo de Importação - FCI
Razão Social
Endereço
Município
UF
Insc. Estadual
CNPJ
DADOS
DO
BEM
OU
MERCADORIA
RESULTANTE
DA
INDUSTRIALIZAÇÃO
Descrição da Mercadoria
Código NCM
Código da mercadoria
F.C.I. N°
Código GTIN
Conteúdo
de
Importação
(C.I.) %
Unidade de medida
Valor da parcela importada do exterior
Valor Total da saída Interestadual
Acrescentado o ANEXO LXXXVI pelo Decreto n.º 29.011/2013, efeitos a partir de
1º/01/2013.
ANEXO LXXXVII- REVOGADO
TABELA DE PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE (Conv. ICMS
126/2012)
Revogado o Anexo ANEXO LXXXVII pelo Decreto nº 40.424/2019, efeitos a partir de 29.08.2019.
NÚMERO
DENOMINAÇÃO
DO CAMPO
CONTEÚDO
TAMANHO
POSIÇÃO FORMATO
DECIMAI
S
1
CNPJ
NÚMERO DE INSCRIÇÃO DA ENTIDADE NO CNPJ
014*
1
N
-
R
E
G
U
L
A
M
E
N
T
O
D
O
I
C
M
S
/
S
E
701
2
VA/AC
VEÍCULO AUTOMOTOR (VA) OU ACESSÓRIO (AC) 002
15
C
-
3
COD
CÓDIGO
DO
PRODUTO
COMO
ADOTADO
NO
DOCUMENTO FISCAL
060
17
C
-
4
GTIN
CÓDIGO GTIN
014
77
N
-
5
DESCR
DESCRIÇÃO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO
DOCUMENTO FISCAL
120
91
C
-
6
ANO_MOD
ANO REFERENTE AO MODELO DO VEÍCULO
AUTOMOTOR
004
211
N
-
7
ANO_FAB
ANO DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR
004
215
N
-
8
UF
SIGLA DA UF DE DESTINO DO ITEM
002
219
C
-
9
PRECO
PREÇO PÚBLICO SUGERIDO PELO FABRICANTE
008
221
N
2
10
INIC_TAB
DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO PREÇO
SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE
008
229
N
-
11
INIC_TAB
ANTERIOR
DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA TABELA
ANTERIOR DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO
PELO FABRICANTE
008
237
N
-
NOTAS EXPLICATIVAS:
1) as informações deverão ser prestadas em formato texto (TXT);
2) as informações prestadas nesta tabela deverão refletir, em sua totalidade, as informações
prestadas nas NFe de emissão pela empresa.
3) O preenchimento do campo nº 3 deve ter o mesmo código do produto da nota fiscal eletrônica,
quer seja de cada item (chassi, kits, pintura, som e acessórios variados) ou sumarizado, de
forma a viabilizar o relacionamento entre as bases de dados e a crítica de valores (Convênio
ICMS 18/2015).
Acrescentada a Nota Explicativa 3 pelo Decreto nº 30.036/2015, a partir de 1º/07/2015.
FORMATO DOS CAMPOS:
1)
N
→
NÚMERICO
C → ALFANUMÉRICO
2)
“ * “ NO CAMPO SIGNIFICA QUE OS CAMPOS DEVERÃO SER COMPLETADOS COM ZEROS ATÉ O
LIMITE DO CAMPO.
3)
O → SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER SEMPRE PREENCHIDO.
OC → SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER PREENCHIDO SEMPRE QUE HOUVER A
INFORMAÇÃO.
4)
AS DATAS DEVERÃO TER O FORMATO: DDMMAAAA, excluindo-se quaisquer caracteres de
separação, tais como: “.”, “/”, “-”.
D – dia; M – mês; A – ano.”
Acrescentado o ANEXO LXXXVII pelo Decreto n.º 29.425/2013, efeitos a partir de
1º/02/2013.
ANEXO LXXXVIII
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS
Além da obrigatoriedade prevista no inciso II do caput do art. 328-O-B, o destinatário da NF-e tem o dever de
registrar, nos termos do MOC, um dos eventos previstos naquele inciso para toda NF-e que (Ajustes SINIEF
23/14 e 17/2016 e 44/2020):
R
E
G
U
L
A
M
E
N
T
O
D
O
I
C
M
S
/
S
E
702
Nova Redação dada ao “caput” do anexo LXXXVIII pelo Decreto nº 40.759/2021, efeitos a
partir de 11.12.2020.
Redação Anterior: Vigência até 10.12.2020.
Além do disposto nos demais incisos do art. 328-O-B, é obrigatório o registro, pelo
destinatário, nos termos do MOC, das situações de que trata o inciso III do caput daquele
artigo, para toda NF-e que (Ajustes SINIEF 23/14 e 17/2016):
Nova Redação dada ao “caput” do anexo LXXXVIII pelo Decreto nº 30.792/2017, efeitos a
partir de 08/09/2017.
Redação Anterior: Vigência até 07/09/2017.
Além do disposto nos demais incisos do art. 328-O-B, é obrigatório o registro, pelo
destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata
o inciso III do “caput” do art. 328-O-B, para toda a NF-e que (Ajuste SINIEF 23/14):
I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de
mercadoria destinada a:
a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;
b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.
II - acoberte operações com álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de
2014 (Ajuste SINIEF 04/14);
III - nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, acoberte, a partir de 1º de
agosto de 2015, a circulação de:
a) cigarros;
b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
c) refrigerantes e água mineral.(NR)
Nova Redação dada à essa parte deste anexo LXXXVIII pelo Decreto n.º 29.942/2015,
efeitos a partir de 1º/02/2015.
Redação Anterior: Vigência até 31/01/2015
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS
Além do disposto nos demais incisos do art. 328-O-B é obrigatório o registro, pelo
destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o
inciso II, para toda a NF-e que:
I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de
circulação de mercadoria destinada a:
a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;
b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho
de 2013.
II - acoberte operações com álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, a partir
de 1º de julho de 2014 (Ajuste SINIEF 04/14). (NR)
Nova Redação dada ao inciso II peloDecreto n.º 29.839/2014, efeitos a partir de
1º/05/2014.
Redação Original: Vigência até 30/04/2014
II - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, a partir de 1º de julho
de 2014.(Ajuste SINIEF 31/2013). (NR)
Nova Redação dada a essa parte do Anexo LXXXVIII peloDecreto n.º 29.680/2014, efeitos
a partir de 1º/02/2014.
Redação Original: Vigência até 31/01/2014
Além do disposto nos demais incisos do art. 328-O-B é obrigatório o registro, pelo
destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que
trata o inciso II, para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento
Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
I - estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;
II - postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º
de julho de 2013.
DOS PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS
O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de
autorização de uso da NF-e:
Em caso de operações internas:
Evento
Inciso do § 1º do art. 328-0-A
Dias
Confirmação da Operação
V
20
OperaçãonãoRealizada
VI
20
Desconhecimento da Operação
VII
10
Em caso de operações interestaduais:
Evento
Inciso do § 1º do art. 328-0-A
Dias
Confirmação da Operação
V
35
OperaçãonãoRealizada
VI
35
Desconhecimento da Operação
VII
15
R
E
G
U
L
A
M
E
N
T
O
D
O
I
C
M
S
/
S
E
703
Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:
Evento
Inciso do § 1º do art. 328-0-A
Dias
Confirmação da Operação
V
70
OperaçãonãoRealizada
VI
70
Desconhecimento da Operação
VII
15
Acrescentado o ANEXO LXXXVIII pelo Decreto n.º 29.450/2013, efeitos a partir de
1º/09/2013.
ANEXO LXXXIX - REVOGADO
Revogado o Anexo LXXXIX pelo Decreto nº 30.036/2015, a partir de 27/04/2015.
Redação Anterior: Vigência até 26/04/2015
Acrescentado o ANEXO LXXXIX pelo Decreto n.º 29.843/2014, efeitos a partir de
17/07/2014.
ANEXO LXXXIX
DECLARAÇÃO
DE
ATENDIMENTO
AO
REQUISITO
I
DO
ANEXO
I
DO ATO COTEPE QUE ESPECÍFICA O PAF-ECF
(Convênio ICMS n.º 71/13)
IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
Razão Social
CNPJ
IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL EMISSOR DE CUPOM FISCAL (PAF-ECF)
Nome do Aplicativo
Versão
Principal Arquivo Executável
Tamanho (Bytes)
Data da Geração
Código de Registro MD-5 do Principal Arquivo Executável
DECLARAÇÃO
Nos termos da legislação vigente e para fins de atendimento ao Anexo I do ATO COTEPE
que específica o PAF-ECF, na condição de responsável legal pelo seu desenvolvimento,
declaro que o programa acima identificado não possibilita ao usuário possuir
informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública,
conforme inciso V do art. 2º da Lei 8.137/90.
IDENTIFICAÇÃO DO SÓCIO, RESPONSÁVEL OU REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA
Nome
CPF
RG
Local e Data
Assinatura do Sócio, Responsável ou Representante Legal da Empresa
ANEXO XC - REVOGADO
Revogado o Anexo LXXXIX pelo Decreto nº 30.036/2015, a partir de 27/04/2015.
Redação Anterior: Vigência até 26/04/2015
Acrescentado o ANEXO XC pelo Decreto n.º 29.843/2014, efeitos a partir de
17/07/2014.
ANEXO XC
DECLARAÇÃO DE NÃO CONFORMIDADE AOS TESTES DO ROTEIRO DE ANÁLISE FUNCIONAL REFERENTES
AO REQUISITO XXXI DO ANEXO I DO ATO COTEPE QUE ESPECÍFICA O PAF-ECF
R
E
G
U
L
A
M
E
N
T
O
D
O
I
C
M
S
/
S
E
704
(Convênio ICMS n.º 71/13)
IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
Razão Social
CNPJ
IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL EMISSOR DE CUPOM FISCAL (PAF-ECF)
Nome do Aplicativo
Versão
Principal Arquivo Executável
Tamanho (Bytes)
Data da Geração
Código de Registro MD-5 do Principal Arquivo Executável
DECLARAÇÃO
Nos termos da legislação vigente e para fins de testes do roteiro de análise
funcional referentes ao requisito XXXI do Anexo I do ATO COTEPE que específica o PAF-
ECF acima identificado, na condição de responsável legal pelo seu desenvolvimento,
declaro que: (Marque a opção que se aplica ao seu programa aplicativo)
O programa acima identificado não possui Sistema Gerenciador de Banco de Dados,
o que impossibilita a aplicação dos testes estabelecidos.
O programa acima identificado possui Sistema Gerenciador de Banco de Dados com
regras/restrições de integridade (por exemplo, alteração de chaves primárias ou
transpostas) que impedem a aplicação dos testes estabelecidos, para determinados
campos.
Declaro ainda que esta impossibilidade não prejudica a segurança dos registros
armazenados pelo programa aplicativo acima identificado, uma vez que toda e
qualquer alteração ou supressão destes registros será automaticamente
detectada pelo programa, que não mais permitirá o seu funcionamento, o qual
somente poderá ser restaurado mediante ação direta do seu desenvolvedor.
IDENTIFICAÇÃO DO SÓCIO, RESPONSÁVEL OU REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA
Nome
CPF
RG
Local e Data
Assinatura do Sócio, Responsável ou Representante Legal da Empresa
ANEXO XCI
TERMO DE AUTODENÚNCIA
(Contribuinte Inscrito)
Secretaria de Estado da
Fazenda de Sergipe
TERMO DE AUTODENÚNCIA
(CONTRIBUINTE INSCRITO NO
CACESE)
1 – NÚMERO DE
IDENTIFICAÇÃO
(GERADO PELO
SISTEMA)
IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
2 – TIPO DE CONTRIBUINTE
3 – INSCRIÇÃO ESTADUAL
4 – CNPJ
R
E
G
U
L
A
M
E
N
T
O
D
O
I
C
M
S
/
S
E
705
5 – RAZÃO SOCIAL
6 – TIPO LOGRADOURO
7 – ENDEREÇO LOGRADOURO
8 - CÓDIGO LOGRADOURO
9 - NÚMERO
10 - COMPLEMENTO
11 - BAIRRO
12 - ZONA
13 - MUNICÍPIO
14 – UF
15 – CÓD. MUNICÍPIO
16 - CEP
17 – TELEFONE PARA CONTATO
( )
18 - E-MAIL
OCORRÊNCIA
O contribuinte acima identificado vem por meio do presente termo informar que possui débitos tributários para com o Estado de Sergipe, com a
descrição detalhada dos fatos e circunstâncias que lhe deram origem, assim como os seus respectivos valores, sendo ele excluído da imputação de
multa fiscal em decorrência da autodenúncia dos citados débitos, desde que estejam regularizados, consoante previsto no art. 138 do CTN (Código
Tributário Nacional).
Conforme demonstrativo de débito em abaixo:
FATO GERADOR
(MÊS/ANO)
CÓDIGO DE
RECEITA
NOME DE RECEITA
VALOR ORIGINAL
O PRESENTE TERMO CONSTITUI CONFISSÃO IRRETRATÁVEL DE DÍVIDA, CUJO VALOR RECONHECE COMO LEGÍTIMO,
RESSALVADO À FAZENDA ESTADUAL O DIREITO DE APURAR SUA EXATIDÃO E DE EXIGIR AS DIFERENÇAS ACASO
EXISTENTES, NOS TERMOS DO ART. 68-A, DA LEI 3.796/96.
NOS TERMOS DO ART.67, DA LEI Nº 7.651 DE 31/05/2013 E ART 9º DO DECRETO Nº 30.213 19/04/2016 DECLARA ESTAR CIENTE DE
QUE A FALTA DE PAGAMENTO NOS PRAZOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO OU O DESCUMPRIMENTO DO PARCELAMENTO
IMPLICARÁ NA INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DÍVIDA ATIVA, COBRANÇA JUDICIAL OU PROTESTO
EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
O VALOR ORIGINAL DO DÉBITO DECLARADO SOFRERÁ ACRÉSCIMOS LEGAIS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS. 43 E 44, DA LEI
3.796/96.
19 – NOME DO RESPONSÁVEL
20 – QUALIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL
21 – LOCAL/ DATA
22 - ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
USO EXCLUSIVO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA
23 – UNIDADE SEFAZ DE RECEBIMENTO
24 – NOME DO RESPONSÁVEL
R
E
G
U
L
A
M
E
N
T
O
D
O
I
C
M
S
/
S
E
706
25 – LOCAL / DATA
26 - ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
ANEXO XCII
TERMO DE AUTODENÚNCIA
(Contribuinte Não Inscrito)
Secretaria de Estado da
Fazenda de Sergipe
TERMO DE AUTODENÚNCIA
(CONTRIBUINTE NÃO INSCRITO NO
CACESE)
1 – NÚMERO DE
IDENTIFICAÇÃO
(GERADO PELO
SISTEMA)
IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
2 – TIPO DE CONTRIBUINTE
3 – CPF
4 – CNPJ
5 – RAZÃO SOCIAL / NOME
6 – TIPO LOGRADOURO
7 – ENDEREÇO LOGRADOURO
8 - CÓDIGO LOGRADOURO
9 - NÚMERO
10 - COMPLEMENTO
11 - BAIRRO
12 - ZONA
13 - MUNICÍPIO
14 – UF
15 – CÓD. MUNICÍPIO
16 - CEP
17 – TELEFONE PARA CONTATO
( )
18 - E-MAIL
DADOS DO SÓCIO
20 - CPF
21 - NOME
22 – TIPO LOGRADOURO
23 – ENDEREÇO LOGRADOURO
24 – Nº DE TELEFONE
25 - CEP
26 – MUNICÍPIO
27 - UF
28 – CÓDIGO MUNICÍPIO
OCORRÊNCIA
O contribuinte acima identificado vem por meio do presente termo informar que possui débitos tributários para com o Estado de Sergipe, com a
descrição detalhada dos fatos e circunstâncias que lhe deram origem, assim como os seus respectivos valores, sendo ele excluído da imputação de
multa fiscal em decorrência da autodenúncia dos citados débitos, desde que estejam regularizados, consoante previsto no art. 138 do CTN (Código
Tributário Nacional).
Conforme demonstrativo de débito em abaixo:
FATO GERADOR
(MÊS/ANO)
CÓDIGO DE
RECEITA
NOME DE RECEITA
VALOR ORIGINAL
R
E
G
U
L
A
M
E
N
T
O
D
O
I
C
M
S
/
S
E
707
O PRESENTE TERMO CONSTITUI CONFISSÃO IRRETRATÁVEL DE DÍVIDA, CUJO VALOR RECONHECE COMO LEGÍTIMO,
RESSALVADO À FAZENDA ESTADUAL O DIREITO DE APURAR SUA EXATIDÃO E DE EXIGIR AS DIFERENÇAS ACASO
EXISTENTES, NOS TERMOS DO ART. 68-A, DA LEI 3.796/96.
NOS TERMOS DO ART.67, DA LEI Nº 7.651 DE 31/05/2013 E ART 9º DO DECRETO Nº 30.213 19/04/2016 DECLARA ESTAR CIENTE DE
QUE A FALTA DE PAGAMENTO NOS PRAZOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO OU O DESCUMPRIMENTO DO PARCELAMENTO
IMPLICARÁ NA INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DÍVIDA ATIVA, COBRANÇA JUDICIAL OU PROTESTO
EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
O VALOR ORIGINAL DO DÉBITO DECLARADO SOFRERÁ ACRÉSCIMOS LEGAIS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS. 43 E 44, DA LEI
3.796/96.
19 – NOME DO RESPONSÁVEL
20 – QUALIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL
21 – LOCAL/ DATA
22 - ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
USO EXCLUSIVO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA
23 – UNIDADE SEFAZ DE RECEBIMENTO
24 – NOME DO RESPONSÁVEL
25 – LOCAL / DATA
26 - ASSINATURA DO RESPONSÁVEL