Parte 1
LEGISLAÇÃO ESTADUAL — SERGIPE (SE)
CATEGORIA: RICMS
DATA DE COMPILAÇÃO: 2026-04-11
DOCUMENTOS FONTE (1):
• CAPÍTULO III do RICMS - VAF.pdf
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DOCUMENTO 1: CAPÍTULO III do RICMS - VAF.pdf
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CAPÍTULO III
DO VALOR ADICIONADO FISCAL - VAF (NR)
Art. 462. Para efeito de repartição do produto da arrecadação do ICMS, 25% (vinte e cinco por
cento), conforme disposto na Lei Complementar (Federal) nº 63, de 11 de janeiro de 1990 e na Lei (Estadual)
nº 2.800, de 27 de abril de 1990, serão creditados, pelo Estado, aos Municípios de Sergipe, conforme os
seguintes critérios:
I -¾ (três quartos), na proporção do Valor Adicionado Fiscal - VAF nas operações relativas à
circulação de mercadorias e nas prestações de serviços inerentes ao imposto, realizadas nos territórios dos
mesmos Municípios;
II -¼ (um quarto), dividido, em partes iguais, para todos os Municípios.
§ 1º O VAF e a parte de cada Município no montante correspondente a ¾ (três quartos) dos 25%
artigo, serão calculados de acordo com a Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990.
§ 2º A parte de cada Município no montante correspondente a ¼ (um quarto) dos 25% (vinte e cinco
te artigo, será
calculada dividindo-se o mesmo montante pelo número de Municípios do Estado de Sergipe, cabendo, a cada
um, uma parcela de igual valor.
§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda- SEFAZ procederá ao cálculo da parte que caberá a cada
município
artigo 465-C deste Decreto e de acordo com a Lei Complementar Federal de nº 63, de 11 de janeiro de 1990.
(NR)
Art. 463. A parcela pertencente a cada Município, compreendendo a parte do montante a ¾ (três
quartos) e a parte do montante correspondente a ¼ (um quarto) dos 25% (vinte e cinco por cento) do produto
do art. 462 deste Regulamento, será creditada na "Conta de Participação dos Municípios no Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
Art. 464. As parcelas pertencentes aos Municípios e apuradas de conformidade com este Capítulo,
compreendem os juros, a multa moratória e a atualização monetária, se exigível, quando arrecadados como
acréscimos dos impostos neles referidos.
Art. 465. Dos recursos recebidos pelo Estado de conformidade com o inciso II do art. 159, da
Constituição Federal, 25% (vinte e cinco por cento) serão imediatamente entregues aos Municípios
sergipanos, observados os mesmos critérios e prazos estabelecidos neste Regulamento.
Art. 465-A.Na hipótese de ser o crédito relativo ao ICMS extinto por compensação ou transação, a
SEFAZ, no mesmo ato, efetuará o depósito ou a remessa dos 25% (vinte e cinco por cento) pertencentes aos
Municípios, na conta de que trata o art. 463 deste Regulamento.
Art. 465-B. Ocorrendo restituição do ICMS, pago indevidamente aos cofres públicos estaduais, a
SEFAZ apurará os respectivos valores e os informará ao Banco do Estado Sergipe, para efeito de reposição,
à Conta Única do Estado, dos montantes transferidos aos Municípios sergipanos, na mesma proporção.
Art. 465-C. A Gerência de Planejamento Fiscal - GERPLAF apresentará Relatório Anual das
Operações e Prestações de Serviços, informando as operações e prestações realizadas por Município, no
exercício anterior, contendo dados relativos a:
I - informações prestadas pelo contribuinte à SEFAZ, mediante a apresentação de guias,
declarações específicas e arquivos da escrituração fiscal digital;
II -base de cálculo referente a recolhimentos efetuados por contribuintes não inscritos no CACESE;
III - Processos Administrativos Fiscais cujos créditos estejam definitivamente constituídos;
IV -outras informações necessárias à apuração do VAF.
§1º
(décimo quinto) dia útil do mês de junho, mediante consulta ao Sistema do Valor Adicionado-SAV. (NR)
§ 2º O relatório de que trata o "caput" deste artigo conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome ou razão social, número da inscrição estadual;
II - número do Auto de Infração e data da decisão, se for o caso;
III - o valor da base de cálculo da operação ou da prestação, atualizado monetariamente, relativo às
saídas.
§2º-A O VAF bem como os índices provisórios de cada município devem ser publicados no D.O.E
até o dia 30 de junho do ano da apuração.
§ 3º A impugnação do índice provisório publicado pela SEFAZ deverá ser apresentada pelos
municípios mediante protocolo na SEFAZ, até o 30º (trigésimo) dias corridos contados da data da publicação
dos índices provisórios. (NR)
§ 4º Na hipótese de que trata o inciso III
I - o VAF apurado refere-se exclusivamente à receita proveniente da base de cálculo do imposto;
II - devem ser excluídos os processos administrativos fiscais relativos à multa formal, desde que não
se refiram à falta de emissão de documentos fiscais ou omissão de documentos fiscais relativas às operações
e prestações do ICMS, bem como os decorrentes de débito declarado e não pago. (NR)
§ 5º O VAF relativo à operação ou prestação constatada em autuação fiscal será considerado no ano
em que seu resultado se tornar definitivo em virtude de decisão administrativa ou judicial irrecorrível, ou em
que houver o parcelamento do débito ou pagamento parcial do débito tributário.
§7º A publicação dos índices definitivos terá como subsídios, o relatório elaborado sobre as
impugnações, bem com, do relatório de que trata o art. 465-C, espelhando a nova realidade.
§7º-A Os relatórios a que se referem o parágrafo anterior, serão disponibilizados aos
municípios mediante acesso ao Sistema do Valor Adicionado Fiscal-VAF, a partir da publicação dos
índices definitivos.
§ 8º Quando decorrentes de ordem judicial, as correções de índices deverão ser publicadas até
o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da data do ato que as determinar.
Art. 465-D. O VAF corresponderá, para cada Município sergipano ao valor das mercadorias saídas,
acrescido do valor das prestações de serviços efetivadas em seu respectivo território, deduzido o valor das
mercadorias entradas, em cada ano civil.
§ 1º Nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da
Constituição Federal, e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á,
como VAF, o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta.
§ 2º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no § 1º deste artigo, o produto da venda de
bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações
em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Art. 465-E. Para efeito do cálculo do VAF, serão consideradas as operações e prestações:
I - que destinem ao exterior produtos industrializados, que destinem a outros Estados petróleo,
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, inclusive lubrificantes, energia elétrica e relativas à
circulação de livros, jornais, periódicos, inclusive o papel destinado à sua impressão, embora imunes à
incidência do ICMS.
II - cujo ICMS incidente tenha seu pagamento antecipado ou diferido, reduzido ou excluído em
virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais.
§ 1º Em relação à produção de substâncias minerais, quando a área da jazida se estender por mais
de um Município, a apuração será feita proporcionalmente, levando-se em consideração a quantidade de
minério extraído do território de cada um deles.
§ 2º No tocante à produção e circulação de mercadorias e à prestação de serviços tributados pelo
ICMS, quando as atividades do contribuinte do imposto se estenderem pelos territórios de mais de um
Município, ressalvada a existência de acordo celebrado entre os Municípios envolvidos, a apuração do VAF
será feita proporcionalmente:
I - à localização de sua área industrial ou comercial;
II - à área explorada ou colhida, quando se tratar de produtos agropecuários ou florestais.
§
3º
Com
relação
às
operações
de
circulação
de
energia
elétrica,
entendem-se
como
estabelecimento de usina hidrelétrica as áreas ocupadas pelo reservatório de água destinado à geração de
energia, pela barragem e suas comportas, pelo vertedouro, condutos forçados, casa de máquinas e
subestação elevatória.
§ 4º O VAF relativo à usina hidrelétrica cujo estabelecimento ocupe território de mais de um
Município será creditado ao Município onde se localizarem a barragem e suas comportas, o vertedouro, os
condutos forçados, a casa de máquinas e a estação elevatória.
§ 5º Na hipótese de que trata o § 4º deste artigo, se um ou mais componentes se situarem em
território de mais de um Município, o percentual será dividido em tantas partes iguais quantos forem os
Municípios envolvidos.
§ 6º O VAF relativo à operação com mercadoria depositada por contribuinte sergipano em armazém-
geral ou depósito fechado, situado no Estado, será apurado em favor do Município de localização do
estabelecimento depositante, quando da efetiva comercialização da mercadoria.
§ 7º Na hipótese em que a mercadoria for comercializada por um estabelecimento do contribuinte e
entregue diretamente ao destinatário, por meio de outro estabelecimento do remetente, o VAF será apurado
em favor do Município de localização do estabelecimento que efetuou a comercialização.
§ 8º REVOGADO
§8º-A REVOGADO
§ 9º Em relação às empresas distribuidoras de energia elétrica, o valor das entradas será rateado na
proporção das saídas de energia para cada Município.
§ 10. Em relação às prestações de serviço de comunicação, o VAF será rateado observadas as
regras estabelecidas no art. 19, III deste Regulamento.
§ 11. O contribuinte que preste serviço de transporte aéreo de carga e também de transporte aéreo
de passageiros deve considerar para as operações de saídas, apenas as prestações de serviço de transporte
de cargas; e com relação às entradas, deve considerar o resultado da aplicação, sobre o total geral das
entradas, do percentual encontrado entre o valor das prestações de serviço de transporte aéreo de cargas em
relação ao total da receita auferida com transporte aéreo de carga e de passageiros.
§ 12. Nas operações com produtos agropecuários em que o adquirente emita nota fiscal de entrada
em virtude do produtor rural não possuir documento fiscal, o VAF será apurado em favor do Município de
localização do produtor rural.
§ 13. Nas operações de saídas para consumidor final, feirantes, ambulantes e assemelhados, não
inscritos no CACESE, efetuadas fora do estabelecimento, através de veículo, o VAF será apurado para o
Município do estabelecimento comercial ou industrial declarante.
§ 14. Nas prestações de serviço de comunicação/telecomunicação, o VAF será apurado em favor do
Município do assinante, independentemente da localização das torres de transmissão.
§ 15. Para efeito do VAF, em se tratando de tratamento e distribuição de água, as entradas de
mercadorias devem ser rateadas para cada Município levando em consideração a distribuição de água
fornecida.
§ 16. A empresa de extração de petróleo e gás informará o VAF conforme percentual de rateio dos
royalties pertencentes a cada Município produtor, de acordo com as informações fornecidas pela ANP
(Agência Nacional de Petróleo) ou outra instituição formada para o mesmo fim.
§ 17. Os contribuintes abaixo relacionados devem fornecer informações para o cálculo do VAF, por
Município, através do registro 1400 EFD-ICMS/IPI:
I - empresas que adquirirem, diretamente de produtor, produtos agrícolas, pastoris, extrativos
minerais, pescados ou outros produtos extrativos ou agropecuários;
II - empresas que emitem documentos fiscais de entrada de produção própria, de produtos agrícolas,
pastoris, extrativos minerais, pescados ou outros produtos extrativos ou agropecuários;
III - empresas de transporte intermunicipal e interestadual;
IV - empresas de telecomunicação e comunicação;
V - distribuidoras de energia;
VI- serviço de utilidade pública de distribuição de água;
VII - inscrição centralizada;
VIII - empresas de extração de petróleo, gás e minerais;
IX - demais casos que influenciem no valor agregado.
§ 18. Ato do Secretário de Estado da Fazenda disciplinará os Códigos Fiscais de Operações e
Prestações -
Art. 465-F. Para efeito de apuração do VAF, não serão consideradas:
I - valores dos estoques, inicial e final, exceto nas hipóteses de mudança de Município ou de
encerramento de atividades, casos estes em que o estoque final será somado ao valor das saídas; (NR)
II - operações e prestações sujeitas ao recolhimento do diferencial de alíquota;
III - operações e prestações que não constituam fato gerador do ICMS, exceto em se tratando de
imunidades;
IV - operações com suspensão da incidência do imposto;
V - parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados que não integre a base de cálculo do ICMS;
VI - parcela de ICMS retida por Substituição Tributária, quando esta estiver destacada no documento
fiscal;
VII - entrada ou transferência de bens para integração ao ativo imobilizado uso ou consumo do
estabelecimento;
VIII - utilização de energia elétrica e de serviços de transporte e de comunicação quando não
relacionados ao processo de produção, comercialização, industrialização ou execução de serviços da mesma
natureza;
IX - entrada de bens móveis salvados de sinistro, em companhias seguradoras.
Art. 465-G. Os Municípios poderão verificar os documentos fiscais que devam acompanhar as
mercadorias, em operações ou prestações que envolvam contribuintes estabelecidos em seus territórios.
§ 1º Apurada qualquer irregularidade, os agentes municipais deverão comunicá-la à SEFAZ.
§ 2º Fica vedado aos Municípios apreender mercadorias ou documentos, impor penalidade ou cobrar
quaisquer taxas ou emolumentos em razão da verificação de que trata este artigo.
§ 3º Sempre que solicitado pelos Municípios, fica a SEFAZ obrigada a autorizá-los a promover a
verificação de que trata o caput deste artigo, em estabelecimentos situados fora de seus territórios.
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não prejudica a celebração, entre a SEFAZ e os Municípios, de
convênios para assistência mútua na fiscalização dos tributos e permuta de informações.
Art. 465-H. Os Municípios poderão adotar providências junto aos contribuintes, visando a
apresentação de declarações, guias e os arquivos de escrituração fiscal digital, no prazo regulamentar, bem
como a verificação das notas fiscais relativas às operações e prestações praticadas por contribuintes
estabelecidos ou não em seus territórios.
§ 1º
Município deve ser objeto de pedido formal à SEFAZ, não podendo o Município exigir diretamente a
retificação de declarações, guias e dos arquivos da escrituração fiscal digital.
§ 2º No pedido de retificação de que trata o parágrafo anterior deverá constar no mínimo:
I - o nome ou razão social e os números de inscrição Estadual e no CNPJ do contribuinte;
II - as razões do pedido, de forma objetiva;
III - a assinatura, por extenso, do Prefeito Municipal ou da autoridade que o represente, hipótese em
que deverá ser anexada cópia autenticada do ato de nomeação.
Art. 465-I. A SEFAZ atenderá às solicitações de ação fiscal oriundas de recursos administrativos
impetrados pelos municípios, desde que as mesmas sejam instruídas com o nome ou razão social e os
números de inscrição Estadual e do CNPJ do contribuinte.(NR).
Art. 465-J. A SEFAZ manterá um sistema de informações baseado em documentos e livros fiscais
obrigatórios, capaz de apurar, com precisão, o VAF de cada Município. (NR)