Art. 2
Art. 2º O sujeito passivo do IBS ou da CBS, ao realizar operações com bens ou serviços, inclusive as de importação e exportação, deverá emitir documento fiscal eletrônico.
Parágrafo § 1º
§ 1º Os regulamentos do IBS e da CBS recepcionarão os seguintes documentos fiscais eletrônicos para registro das operações sujeitas aos referidos tributos:
Inciso I
I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;
Inciso II
II - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;
Inciso III
III - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e;
Inciso IV
IV - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;
Inciso V
V - Conhecimento de Transporte Eletrônico Para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67;
Inciso VI
VI - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63;
Inciso VII
VII - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58;
Inciso VIII
VIII - Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, modelo 64;
Inciso IX
IX - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66;
Inciso X
X - Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62;
Inciso XI
XI - Declaração de Conteúdo Eletrônica - DC-e; e
Inciso XII
XII - Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Exploração de Via - NFS-e Via.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os regulamentos do IBS e da CBS instituirão os seguintes documentos fiscais eletrônicos para registro das operações sujeitas aos referidos tributos:
Inciso I
I - Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica - NFAg, modelo 75;
Inciso II
II - Declaração de Regimes Específicos - DeRE;
Inciso III
III - Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis - NF-e ABI, modelo 77; e
Inciso IV
IV - Nota Fiscal Eletrônica do Gás - NFGas, modelo 76.
Parágrafo § 3º
§ 3º Deverão ser observadas as competências específicas:
Inciso I
I - do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de padrão nacional - CGNFS-e, conforme art. 62, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; e
Inciso II
II - do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, conforme art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo § 4º
§ 4º Serão editadas normas específicas para dispor sobre as operações de comércio exterior.