Decreto-Lei 5.452/1943 - Consolidacao das Leis do Trabalho
Texto compilado da CLT: relação de emprego, contrato, jornada, salário, ferias, rescisao, segurança e normas trabalhistas.
Ato normativo
CLT
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Art. 1º Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei
acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.
Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de
emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional.
Art. 2
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.
Rio
de Janeiro, 1 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 9.8.1943, retificado pelo Decreto-Lei nº
Item 6
6.353, de 1944) e retificado pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 1946)
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1
Art. 1º - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e
coletivas de trabalho, nela previstas.
Art. 2
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os
riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de
serviço.
Parágrafo § 1º
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os
profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas
ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
Parágrafo § 2º
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade
jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra,
constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica,
serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa
principal e cada uma das subordinadas.
Parágrafo § 2º
§ 2º Sempre que uma ou mais
empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria,
estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando,
mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão
responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)(Vigência)
Parágrafo § 3º
§ 3º
Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo
necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse
integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das
empresas dele integrantes.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Art. 3
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza
não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à
condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Art. 4
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 8 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o
empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo
disposição especial expressamente consignada.
Parágrafo único
- Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e
estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando
serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 4.072, de 16.6.1962)
Parágrafo § 1º
§ 1º Computar-se-ão, na contagem
de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em
que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por
motivo de acidente do trabalho.
(Redação dada pela
Lei nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Parágrafo § 2º
§ 2º Por não se considerar tempo à
disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que
exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos
previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o
empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança
nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer
nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Inciso I
I - práticas religiosas;
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Inciso II
II - descanso;
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Inciso III
III - lazer;
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Inciso IV
IV - estudo;
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Inciso V
V - alimentação;
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Inciso VI
VI - atividades de relacionamento social;
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Inciso VII
VII - higiene pessoal;
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Inciso VIII
VIII - troca de
roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca
na empresa.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Art. 5
Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção
de sexo.
Art. 6
Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e
o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de
emprego.
Art. 6
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Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado
no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado
e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os
pressupostos da relação de emprego. (Redação
dada pela Lei nº 12.551, de 2011)
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando,
controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica,
aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do
trabalho alheio.
(Incluído pela Lei nº
Item 12
12.551, de 2011)
Art. 7
Art. 7º - Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo
quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:
Art. 7
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 8 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo
quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam : (Redação dada pelo Decreto-lei nº
Item 8
8.079, 11.10.1945)
Alínea a
a) aos empregados
domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza
não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;
Alínea b
b) aos
trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente
ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos
métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações,
se classifiquem como industriais ou comerciais;
Alínea c
c) aos servidores públicos do Estado e das entidades paraestatais;
Alínea c
c) aos funcionários públicos da
União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço
nas próprias repartições; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
Alínea d
d) aos servidores de
autarquias administrativas cujos empregados estejam sujeitos a regime especial de
trabalho, em virtude de lei;
Alínea d
d) aos
servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção
ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
Alínea e
e) aos empregados das
empresas de propriedade da União Federal, quando por esta
ou pelos Estados administradas, salvo em se tratando daquelas cuja propriedade ou
administração resultem de circunstâncias transitórias.
(Vide Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
Alínea f
f) às atividades de direção e assessoramento
nos órgãos, institutos e fundações dos partidos, assim definidas em normas
internas de organização partidária. (Incluído pela Lei nº
Item 13
13.877, de 2019)
Parágrafo único - Aos
trabalhadores ao serviço de empresas industriais da União, dos Estados e dos
Municípios, salvo aqueles classificados como funcionários públicos, aplicam-se os
preceitos da presente Consolidação. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
(Revogado
pelo Decreto-lei nº 8.249, de 1945)
Art. 8
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Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições
legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia,
por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito
do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre
de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse
público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho,
naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
Parágrafo § 1º
§ 1º O direito comum será fonte
subsidiária do direito do trabalho.
(Redação dada pela
Lei nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Parágrafo § 2º
§ 2º Súmulas e outros enunciados
de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais
Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem
criar obrigações que não estejam previstas em lei.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Parágrafo § 3º
§ 3º No exame de convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará
exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico,
respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da
intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Art. 9
Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o
objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na
presente Consolidação.
Art. 10
Art. 10º - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos
adquiridos por seus empregados.
Art. 10-A
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Art. 10-Aº O sócio retirante responde
subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período
em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de
averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Inciso I
I - a empresa devedora;
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Inciso II
II - os sócios atuais; e
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Inciso III
III - os sócios retirantes.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Parágrafo único. O
sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar
comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do
contrato.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Art. 11
Art. 11º Não havendo disposição especial em contrário nesta Consolidação, prescreve em
dois anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de dispositivo
nela contido.
Art. 11
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 11º -O
direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:(Redação dada pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
Inciso I
I - em cinco
anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
(Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)(Vide Emenda
Constitucional nº 28 de 25.5.2000)
Inciso Il
Il - em dois
anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural. (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)(Vide Emenda
Constitucional nº 28 de 25.5.2000)
Art. 11
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens, 2 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 11º A pretensão quanto a créditos resultantes
das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e
rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)(Vigência)
Inciso I
I - (revogado);
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)(Vigência)
Inciso II
II - (revogado).
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)(Vigência)
Parágrafo § 1º
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para
fins de prova junto à Previdência Social. (Incluído
pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
Parágrafo § 2º
§ 2º Tratando-se de pretensão que
envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou
descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à
parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Parágrafo § 3º
§ 3º
A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de
reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha
a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em
relação aos pedidos idênticos.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Art. 11-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 11-Aº Ocorre a prescrição intercorrente no
processo do trabalho no prazo de dois anos.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Parágrafo § 1º
§ 1º A fluência do prazo
prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir
determinação judicial no curso da execução.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Parágrafo § 2º
§ 2º
A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou
declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Art. 12
Art. 12º - Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto de
lei especial.
Armazenamento
em meio eletrônico
Art. 12-A
Art. 12-Aº Fica autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico
ou equivalente, de quaisquer documentos relativos a deveres e obrigações
trabalhistas, incluídos aqueles relativos a normas regulamentadoras de
saúde e segurança no trabalho, compostos por dados ou por imagens, nos
termos do disposto na Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 12-A
Art. 12-Aº Fica autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico
ou equivalente, de quaisquer documentos relativos a deveres e obrigações
trabalhistas, incluídos aqueles relativos a normas regulamentadoras de
saúde e segurança no trabalho, compostos por dados ou por imagens, nos
termos do disposto na Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
TÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
SEÇÃO I
DA CARTEIRA PROFISSIONAL
DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 13
Art. 13º É adotada no território nacional, a carteira profissional,
para as pessoas maiores de dezoito anos, sem distinção de sexo, e que será obrigatória
para o exercício de qualquer emprego ou prestação de serviços remunerados.
Parágrafo único. Excetuam-se
da obrigatoriedade as profissões cujos regulamentoscogitem da expedição de
carteira especial própria.
Art. 13
Art. 13º É obrigatória a
Carteira Profissional prevista nesse Capítulo, para o exercício de qualquer emprêgo,
ainda que em caráter temporário, e para o exercício, por conta própria, de atividade
profissional remunerada. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
229, de 1967)
Art. 13
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 parágrafos, 4 incisos, 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 13º - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é
obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que
em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional
remunerada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
Parágrafo § 1º
§ 1º Equipara-se à Carteira
Profissional a carteira especial instituída para o exercício de emprego em atividade
disciplinada por regulamentação própria, bem como a do menor de que trata a Seção
Ill, do Capítulo IV, do Titulo III desta Consolidação. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Parágrafo § 1º
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
Inciso I
I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia
familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à
própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Inciso II
II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do
módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo
Ministério do Trabalho e Previdência Social.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Parágrafo § 2º
§ 2º Nas localidades onde
não se processar regularmente a emissão de Carteira Profissional, poderá ser admitido o
exercício de emprêgo ou de atividade profissional remunerada por brasileiro ou
estrangeiro residente em caráter permanente no território nacional, independentemente da
Carteira Profissional, a qual deverá ser obtida no prazo improrrogável de 90 (noventa)
dias, sob pena de suspensão do exercício ou emprêgo ou da atividade profissional. Para
êsse efeito, a emprêsa fornecerá ao empregado, no ato de admissão, documento do qual
conste, pelo menos, a respectiva data, a natureza do emprego e o correspondente salário. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Parágrafo § 2º
§ 2º - A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha de Declaração
obedecerão aos modelos que o Ministério do Trabalho e Previdência Social adotar.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
Parágrafo § 2º
§ 2º A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) obedecerá
aos modelos que o Ministério da Economia adotar. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de
Item 2019
2019)
Parágrafo § 3º
§ 3º Nas localidades onde não fôr emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social
poderá ser admitido, temporàriamente, o exercício de emprêgo ou atividade remunerada
por quem não a possua, ficando a emprêsa obrigada a permitir o comparecimento do
empregado ao pôsto de emissão mais próximo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Parágrafo § 3º
§ 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência
Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade
remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento
do empregado ao posto de emissão mais próximo. (Redação
dada pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)
Parágrafo § 3º
§ 3º (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de
Item 2019
2019)
Parágrafo § 4º
§ 4º - Na hipótese do § 3º: (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Inciso I
I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a
data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Inciso II
II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o
empregador Ihe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Parágrafo § 4º
§ 4º (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de
Item 2019
2019)
SECÇÃO II
Da emissão das carteiras
SEÇÃO II
DA EMISSÃO DA CARTEIRA
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 14
Art. 14º
A Carteira profissional será processada nos termos fixados no presente capítulo e
emitida, no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional do Trabalho, e nos Estados e no
Território do Acre, pelas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, ou pelas repartições estaduais autorizadas em virtude de lei.
Art. 14
Art. 14º A
Carteira Profissional será processada nos têrmos fixados no presente Capítulo e emitida
pelas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, ou pelos
órgãos federais, estaduais ou autarquias, devidamente autorizados, sob o contrôle do
Departamento Nacional de Mão-de-Obra que expedirá as instruções necessárias. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Art. 14
Art. 14º - A
Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais do
Trabalho ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da
administração direta ou indireta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
Parágrafo único. Ao
Departamento Nacional do Trabalho, em coordenação com a Divisão do Material do
Departamento de Administração, incumbe a expedição e controle de todo o material
necessário ao preparo e emissão das carteiras profissionais.
Parágrafo
único. Na falta dos órgãos indicados neste artigo será admitido convênio com
sindicato, para o mesmo fim. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
Parágrafo único - Inexistindo convênio com os
órgãos indicados ou na inexistência destes, poderá ser admitido convênio com
sindicatos para o mesmo fim. (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)
Art. 14
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 itens, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 14º A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia
preferencialmente em meio eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de
Item 2019
2019)
Parágrafo único. Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico,
desde que: (Redação dada pela Lei
nº 13.874, de 2019)
Inciso I
I - nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem
habilitadas para a emissão; (Incluído pela Lei nº
Item 13
13.874, de 2019)
Inciso II
II - mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da
administração direta ou indireta; (Incluído pela Lei nº
Item 13
13.874, de 2019)
Inciso III
III - mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a
administração, garantidas as condições de segurança das informações.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.874, de 2019)
Art. 15
Art. 15º
A emissão das carteiras far-se-á a pedido dos interessados, dirigido ao Departamento
Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e aos delegados regionais do Trabalho, ou
repartições autorizadas em virtude de lei, nos Estados e Território do Acre, perante os
quais comparecerão pessoalmente, para prestar as declarações necessárias.
Art. 15
Art. 15º A
emissão da Carteira Profissional far-se-á a pedido dos interessados, dirigido às
Delegacias Regionais do Trabalho ou órgãos autorizados perante os quais comparecerão
pessoalmente, para prestar as declarações necessárias. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Art. 15
Art. 15º - Para
obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social o interessado comparecerá
pessoalmente ao órgão emitente, onde será identificado e prestará as declarações
necessárias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
Art. 15
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 15º Os procedimentos para emissão da CTPS ao interessado
serão estabelecidos pelo Ministério da Economia em regulamento
próprio, privilegiada a emissão em formato eletrônico.
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de
Item 2019
2019)
Art. 16
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 13 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 16º A carteira profissional, alem do número, série e, data de emissão,
conterá mais, a respeito do portador:
Item 1
1) fotografia com menção da
data em que houver sido tirada;
Item 2
2) característicos físicos e
impressões digitais;
Item 3
3) nome, filiação, data e
lugar de nascimento, estado civil, profissão, residência, grau de instrução e
assinatura;
Item 4
4) nome, atividade e
localização dos estabelecimentos e empresas em que exercer a profissão ou a função,
ou a houver sucessivamente exercido, com a indicação da natureza dos serviços,
salário, data da admissão e da saída;
Item 5
5) data da chegada ao Brasil e
data do decreto de naturalização para os que por este modo obtiveram a cidadania;
Item 6
6) nome, idade e estado civil
das pessoas que dependam economicamente do portador da carteira;
Item 7
7) nome do sindicato a que
esteja associado;
Item 8
8) situação do portador da
carteira em face do serviço militar;
Item 9
9) discriminação dos
documentos apresentados.
Parágrafo único. Para os
estrangeiros, as carteiras, alem das informações acima indicadas, conterão:
Item 1
1) data da chegada ao Brasil;
Item 2
2) número, série e local de
emissão da carteira de estrangeiro;
Item 3
3) nome da esposa, e sendo
esta brasileira, data e lugar do nascimento;
Item 4
4) nome, data e lugar do
nascimento dos filhos brasileiros.
Art. 16
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos, 7 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 16º A Carteira de Trabalho e
Previdência Social conterá, além do número série e data da emissão, os seguintes
elementos quanto ao portador: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
Inciso I
I - fotografia de frente, de
3x4 centímetros, com data, de menos de um ano;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
Inciso II
II - impressão digital;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
Inciso III
III - nome, filiação, data e
lugar de nascimento e assinatura; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
Inciso IV
IV - especificação do
documento que tiver servido de base para a emissão;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
Inciso V
V - contratos de trabalho;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
Inciso VI
VI - decreto de
naturalização ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes da Carteira de
Estrangeiro, quando fôr o caso; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
Inciso VII
VII - nome, idade e estado
civil dos dependentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
Parágrafo único. A Carteira
de Trabalho e Previdência Social será fornecida mediante a apresentação, pelo
interessado, dos seguintes elementos: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
Alínea a
a) duas fotografias com as
características do item I; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
Alínea b
b) certidão de idade, ou
documento legal que a substitua; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
Alínea c
c) decreto de naturalização
ou Carteira de Estrangeiro quando for o caso;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
Alínea d
d) autorização do pai, mãe,
responsável legal ou juiz de menores, quando se tratar de menor de 18 anos;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
Alínea e
e) atestado médico de
capacidade física e mental; (Incluído pelo Decreto-lei nº
926, de 10.10.1969)
Alínea f
f) prova de alistamento ou de
quitação com o serviço militar; (Incluído pelo Decreto-lei nº
926, de 10.10.1969)
Alínea g
g) outro documento hábil que
contenha os dados previstos neste artigo. (Incluído pelo Decreto-lei nº
926, de 10.10.1969)
Art. 16
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos, 6 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 16º A
Carteira de Trabalho e Previdência Social conterá, além do número, série e data da
emissão, os seguintes elementos quanto ao portador:
(Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)
Inciso I
I - fotografia de frente, de 3 X 4
centímetros, com data, de menos de um ano;
(Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)
Inciso II
II - impressão digital;
(Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)
Inciso III
III - nome, filiação, data e
lugar de nascimento e assinatura; (Redação dada
pela Lei nº 5.686, de 1971)
Inciso IV
IV - especificação do
documento que tiver servido de base para a emissão;
(Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)
Inciso V
V - nome, idade e estado civil dos
dependentes; (Redação dada pela Lei nº 5.686,
de 1971)
Inciso VI
VI - Decreto de
Naturalização, ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes do documento
de Identidade de Estrangeiro, quando fôr o caso;
(Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)
Inciso VII
VII - contrato de trabalho e
outros elementos de proteção ao trabalhador.
(Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)
Parágrafo
único. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida mediante a
apresentação pelo interessado, dos seguintes elementos:
(Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)(Revogado pela Medida provisória nº 89,
de 1989)(Revogado
pela Lei nº 7.855, de 1989)
Alínea a
a) duas fotografias com as
características do item I; (Redação dada pela
Lei nº 5.686, de 1971)
Alínea b
b) certidão de idade, ou
documento legal que a substitua; (Redação dada
pela Lei nº 5.686, de 1971)
Alínea c
c) Decreto de Naturalização,
quando fôr o caso, ou, se estrangeiro, carteira de estrangeiro autorizado a exercer
atividade remunerada no País e, quando se tratar de fronteiriço, o documento de
identidade expedido pelo órgão próprio;
(Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)
Alínea d
d) além das demais
exigências, quando se tratar de menor de 18 anos, atestado médico de capacidade física,
comprovante de escolaridade e autorização do pai, mãe ou responsável legal e, na falta
dêste, da pessoa sob cuja guarda estiver o menor ou da autoridade judicial competente;
(Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)
Alínea e
e) prova de alistamento ou de
quitação com o serviço militar, dentro dos limites da idade e validade previstos na
legislação específica; (Redação dada pela Lei
nº 5.686, de 1971)
Alínea f
f) outro documento hábil que contenha
os dados previstos neste artigo. (Redação dada
pela Lei nº 5.686, de 1971)
Art. 16
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 16º A
Carteira de Trabalho e Previdência Social conterá os seguintes
elementos: (Redação dada pela
Medida provisória nº 89, de 1989)
Inciso I
I - número,
série, data de emissão ou número de identificação do trabalhador - NIT;
(Redação dada pela Medida
provisória nº 89, de 1989)
Inciso II
II - uma
fotografia tamanho 3x4 centímetros;
(Redação dada pela Medida
provisória nº 89, de 1989)
Inciso III
III - impressão
digital;
(Redação dada pela
Medida provisória nº 89, de 1989)
Inciso IV
IV - qualificação
e assinatura; (Redação dada pela
Medida provisória nº 89, de 1989)
Inciso V
V - decreto de
naturalização ou documento de identidade de estrangeiro, quando for o
caso; (Redação dada pela Medida
provisória nº 89, de 1989)
Inciso VI
VI -
especificação do documento que tiver servido de base para a emissão;
(Redação dada pela Medida
provisória nº 89, de 1989)
Inciso VII
VII - comprovante
de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, quando se tratar de
emissão de segunda via. (Redação
dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)
Art. 16
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 16º A Carteira de Trabalho e Previdência Social conterá os seguintes elementos: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 1989)
Inciso I
I - número, série, data da
emissão ou Número de Identificação do Trabalhador - NIT; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 1989)
Inciso II
II - uma fotografia tamanho 3 X 4
centímetros;
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de 1989)
Inciso III
III - impressão digital; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 1989)
Inciso IV
IV - qualificação e assinatura; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 1989)
Inciso V
V - decreto de naturalização ou documento de identidade de
estrangeiro, quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 1989)
Inciso VI
VI - especificação do documento que tiver servido de base para a
emissão; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 1989)
Inciso VII
VII - comprovante de inscrição no Programa de Integração Social
- PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, quando se
tratar de emissão de segunda via. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 1989)
Art. 16
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 2 itens, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 16º A Carteira
de Trabalho e Previdência Social (CTPS), além do número, série, data de emissão
e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse
da Previdência Social, conterá: (Redação dada pela
Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
Inciso I
I - fotografia,
de frente, modelo 3 X 4; (Redação dada pela Lei nº
Item 8
8.260, de 12.12.1991)
Inciso II
II - nome,
filiação, data e lugar de nascimento e assinatura ;(Redação
dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
Inciso III
III
- nome, idade e estado civil dos dependentes; (Redação
dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
Inciso IV
IV - número do documento de naturalização ou data da
chegada ao Brasil, e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro,
quando for o caso
(Redação
dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
Parágrafo único - A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS será fornecida
mediante a apresentação de :(Incluído pela Lei nº
Item 8
8.260, de 12.12.1991)
Alínea a
a) duas fotografias com as características mencionadas no inciso I; (Incluída pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
Alínea b
b) qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado, no qual possam
ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento. (Incluída pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
Art. 16
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 itens, 4 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 16º A CTPS terá como identificação única do empregado o
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de
Item 2019
2019)
Inciso I
I - (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de
Item 2019
2019)
Inciso II
II - (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de
Item 2019
2019)
Inciso III
III - (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de
Item 2019
2019)
Inciso IV
IV - (revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de
Item 2019
2019)
Parágrafo único. (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de
Item 2019
2019)
Alínea a
a) (revogada);
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de
Item 2019
2019)
Alínea b
b) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de
Item 2019
2019)
Art. 17
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 17º As declarações do interessado ou, no caso de menores que não estejam
obrigados à carteira própria, dos seus pais ou tutores, deverão ser apoiadas em
documentos idôneos ou confirmados por duas testemunhas já portadoras de
carteiras profissionais, que assinarão com o declarante,
mencionando o número e a série das respectivas carteiras.
Parágrafo § 1º
§ 1º As declarações a que
se referem os artigos anteriores serão escrituradas em duas vias ou fichas, a primeira
das quais será destacada e enviada ao Departamento Nacional do Trabalho, quando não forem
feitas perante o mesmo Departamento.
Parágrafo § 2º
§ 2º Se o interessado não
souber ou não puder assinar as suas declarações, será exigida a presença de três
testemunhas, uma das quais assinará por ele, a rogo, devendo o funcionário ler as
declarações, feitas em voz alta, atestando, afinal, que delas ficou ciente o
interessado.
Art. 17
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 17º - Na
impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documento idôneo que o
qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em
declarações verbais confirmadas por 2 (duas) testemunhas, lavrando-se, na primeira folha
de anotações gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)(Revogado pela Lei nº
Item 13
13.874, de 2019)
Parágrafo § 1º
§ 1º - Tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos, as declarações previstas neste
artigo serão prestadas por seu responsável legal.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)(Revogado
pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo § 2º
§ 2º - Se o interessado não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será
fornecida mediante impressão digital ou assinatura a rogo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)(Revogado
pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 18
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 18º A prova da profissão será feita por meio de diploma da escola
profissional oficial ou fiscalizada, por atestados passados pelos empregadores, pelos
sindicatos reconhecidos, ou por duas pessoas portadoras de carteira profissional, que
exerçam a profissão declarada.
Parágrafo § 1º
§ 1º Em se tratando de
profissão oficialmente regulamentada, será necessária a prova de habilitação
profissional do declarante.
Parágrafo § 2º
§ 2º A carteira profissional
dos oficiais barbeiros e cabelereiros será emitida mediante exibição do certificado de
habilitação profissional passado pelas escolas mantidas pelo respectivo Sindicato.
Art. 18
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 2 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 18º Para a emissão da Carteira Profissional não é obrigatória a anotação da profissão a
que se referem as itens 3 e 4 do art. 16. Será feita, entretanto, se apresentado um dos
seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
229, de 1967)
Inciso I
I - Diploma de escola oficial
ou reconhecida; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Inciso II
II - Atestado de emprêsa ou
de sindicato; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Inciso III
III - Prova competente de
habilitação profissional, quando se tratar de profissão regulamentada; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Inciso IV
IV - Certificado de
habilitação profissional, passado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial (SENAC), pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), ou
por estabelecimento de ensino profissional, oficial ou reconhecido. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Parágrafo § 1º
§ 1º Para os oficiais
barbeiros ou cabelereiros, será também admitido-o certificado de habilitação
profissional, passado pelo respectivo sindicato. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Parágrafo § 2º
§ 2º A emissão da Carteira
Profissional não dependerá, também, de prova da situação referida no
item 8 do art.
Item 16
16. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Art. 18
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 18º - A anotação da
profissão na Carteira de Trabalho e Previdência Social só será feita se o
interessado apresentar um dos seguintes documento.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969))(Revogado pela Medida provisória nº 89,
de 1989)(Revogado pela Lei nº 7.855, de 1989)
Inciso I
I - diploma de
escola oficial ou reconhecida; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Inciso II
II -
comprovação de habilitação, quando se tratar de profissão regulamentada;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Inciso III
III -
certificado da habilitação profissional, emitido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial (SENAC), pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou por
estabelecimento de ensino profissional oficial ou reconhecido;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Inciso IV
IV -
declaração da empresa ou do sindicato, nos demais casos.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Parágrafo § 1º
§ 1º Em se tratando de profissão oficialmente
regulamentada, será necessária a prova de habilitação profissional do declarante. (Revogado
pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Parágrafo § 2º
§ 2º A carteira profissional dos
oficiais barbeiros e cabelereiros será emitida mediante exibição do certificado de
habilitação profissional passado pelas escolas mantidas pelo respectivo Sindicato. .(Revogado
pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 19
Art. 19º As fotografias que devem figurar nas carteiras reproduzirão o rosto do requerente
tomado de frente, sem retoques, com as dimensões aproximadas de três centímetros por
quatro, tendo, num dos ângulos, em algarismos bem visíveis, a data em que tiverem sido
reveladas, não se admitindo fotografias tiradas um ano antes da sua apresentação.
Art. 19
Art. 19º - Além do
interessado, o empregador ou o sindicato poderão solicitar a emissão da Carteira de
Trabalho e Previdência Social, proibida a intervenção de pessoas estranhas.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)(Revogado pela Medida provisória nº 89,
de 1989)(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 20
Art. 20º No ato de prestar as declarações, o interessado pagará em selo federal, a taxa de
cinco cruzeiros o entregará três exemplares de sua fotografia, nas condições acima
determinadas, afixando uma à folha onde forem registadas as declarações e incluindo-se
as duas outras na remessa a que se refere o § 1º do art. 17.
Art. 20
Art. 20º
É gratuita a emissão da Carteira Profissional, devendo o interessado, no ato de prestar
declarações entregar 2 (dois) exemplares de sua fotografia, nas condições determinadas
no art. 19, uma das quais será aposta à 2ª, via da fôlha ou ficha de declaração, que
ficará arquivada na Delegacia de origem, e a outra destinada à Carteira. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Parágrafo único. A primeira
via da fôlha ou ficha de declarações será enviada ao Departamento Nacional de
Mão-de-Obra, para fins de contrôle e estatística. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Art. 20
Art. 20º - As
anotações relativas a alteração do estado civil e aos dependentes do portador da
Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas pelo Instituto Nacional de
Previdência Social (INPS) e somente em sua falta, por qualquer dos órgãos emitentes.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)(Revogado
pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 21
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 21º Tornando-se imprestável pelo uso a carteira primitiva, ou esgotando-se o
espaço na mesma destinado à anotação, o interessado deverá obter outra, observadas as
disposições anteriores e mediante pagamento da taxa de cinco cruzeiros, devendo constar
da nova o número o a série da carteira anterior.
Parágrafo § 1º
§ 1º No caso de extravio por
parte do possuidor, a taxa a que se refere este artigo será exigido em dobro,
cobrando-se, daí por diante, vinte cruzeiros de cada carteira nova.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na caso de extravio ou
inutilização da carteira profissional, por culpa do empregador ou proposto seu, aquele
terá de custear as despesas do processo e emissão, alem de só sujeitar às penas
cominadas nesta lei, ficando o dono da carteira isento do pagamento da taxa a que se
refere o art. 20.
Art. 21
Art. 21º
Esgotando-se o espaço da Carteira Profissional destinado às anotações, o interessado
deverá obter outra, também gratuitamente, observadas as disposições anteriores,
devendo constar da nova o número e série da Carteira Profissional anterior. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Art. 21
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 21º Esgotando - se o espaço destinado aos registros e
anotações, o interessado deverá obter outra Carteira, que terá numeração própria e
da qual constarão o número e a série anterior.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Parágrafo § 1º
§ 1º
Com exceção do caso previsto neste artigo a emissão da 2º via da Carteira Profissional
estará sujeita ao pagamento do emolumento de 1/80 (um oitenta avos) do maior
salário-mínimo vigente no país, sofrendo a emissão das demais vias um acréscimo de
20% (vinte por cento) sôbre o emolumento pago pela anterior. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)(Extinto pela Lei
nº 8.522, de 1992) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de
10.10.1969)
Parágrafo § 2º
§ 2º No caso de extravio ou
inutiIização da Carteira Profissional por culpa da emprêsa, fica esta obrigada, ao
pagamento de 1/8 (um oitavo) do salário-mínimo vigente na localidade, a título de
indenização pela nova emissão, sem prejuízo das cominações previstas neste
CapítuIo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)(Extinto pela Lei
nº 8.522, de 1992)(Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 21
Art. 21º - Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espaço destinado a
registros e anotações, o interessado deverá obter outra carteira, conservando-se o
número e a série da anterior.(Redação dada pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)(Revogado
pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 22
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 22º Os emolumentos a que se refere este capítulo serão cobrados, acrescidos
da taxa de Educação e Saúde, em estampilhas federais.
Parágrafo § 1º
§ 1º As estampilhas deverão
ser aplicadas na ficha de qualificação e serão inutilizadas, na forma da lei, pela
assinatura do qualificado declarante.
Parágrafo § 2º
§ 2º A 1ª via da ficha de
qualificação será enviada, sob registo, ao Departamento Nacional do TrabaIho para fins
de controle e estatística.
Parágrafo § 3º
§ 3º E' concedida isenção
do pagamento de taxa ou emolumentos, provado o estado de pobreza, aos trabalhadores que
estiverem desempregados e àqueles cuja remuneração não exceder da importância do
salário mínimo.
Art. 22
Art. 22º - Os emolumentos a
que se refere o artigo anterior serão recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante a
expedição de guias pelo órgão competente creditada a respectiva receita à conta do
Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)(Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 23
Art. 23º - Alem do
interessado, ou procurador devidamente habilitado, os empregadores ou os sindicatos
reconhecidos poderão promover o andamento do pedido de carteiras profissionais, ficando
proibida a intervenção de pessoas estranhas.(Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 24
Art. 24º Haverá no Serviço de
Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho o cadastro profissional
dos trabalhadores, organizado segundo a classificação das atividades e profissões
estatuida na Título V com as especificações adotadas pela Comissão do Enquadramento
Sindical.
Art. 24
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 24º -Haverá
no Departamento Nacional de Mão de Obra o cadastro profissional dos trabalhadores urbanos
e rurais, organizado segundo a classificação das atividades e profissões. Este cadastro
será atualizado mensalmente através do sistema de emissão das Carteiras Profissionais e
pelas relações de admissão e dispensa a que se refere a Lei nº 4.923, de 23 de
dezembro de 1965. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de
Item 1967
1967)(Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969)
SEÇÃO III
DA ENTREGA DAS CARTEIRAS DE TRABALHO E
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 25
Art. 25º - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão entregues aos interessados
pessoalmente, mediante recibo.(Revogado
pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 26
Art. 26º Os sindicatos oficialmente reconhecidos poderão, se o solicitarem por
escrito às respectivas diretorias, tomar a incumbência da entrega das carteiras
profissionais pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe.
Parágrafo único. Não
poderão os sindicatos, sob pena de se tornarem passíveis das sanções previstas nesta
lei, cobrar remuneração alguma pela entrega das carteiras profissionais cujo serviço
nas respectivas sedes, será fiscalizado pelos funcionários do Departamento Nacional do
Trabalho, ou Delegacias Regionais, e das repartições autorizadas por lei.
Art. 26
Art. 26º - Os
sindicatos poderão, mediante solicitação das respectivas diretorias incumbir-se da
entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social pedidas por seus associados e
pelos demais profissionais da mesma classe. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)(Revogado
pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo único - Não poderão os sindicatos, sob pena das sanções previstas neste
Capítulo cobrar remuneração pela entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência
Social, cujo serviço nas respectivas sedes será fiscalizado pelas Delegacias Regionais
ou órgãos autorizados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)(Revogado
pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 27
Art. 27º Se o candidato à carteira não a houver recebido, dentro de trinta dias após o em
que prestou as suas declarações, poderá reclamar ao Departamento Nacional do Trabalho
no Distrito Federal e às Delegacias Regionais ou repartições autorizadas em virtude de
lei, sendo a reclamação tomada por termo pelo funcionário encarregado desse mister, que
entregará recibo da reclamação ao interessado.
Art. 27
Art. 27º Se o candidato à Carteira Profissional não a houver recebido, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, poderá reclamar às Delegacias Regionais ou órgãos autorizados, devendo
ser a reclamação tomada por têrmo e entregue recibo da mesma ao interessado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)(Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)(Revogado pela Medida provisória nº 89,
de 1989)(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 28
Art. 28º Serão arquivadas as carteiras profissionais que não forem reclamadas
pelos interessados dentro do prazo de sessenta dias, contados da respectiva emissão.
Art. 28
Art. 28º
Serão arquivadas as Carteiras Profissionais que não forem reclamadas pelos interessados
dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da respectiva emissão.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)(Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)
Parágrafo único. A entrega
das carteiras arquivadas ficará sujeita à busca de um cruzeiro por mês que exceder o
prazo fixado no artigo anterior, ate o limite de 5 cruzeiros.
Parágrafo
único. A entrega das carteiras arquivadas ficará sujeita ao emolumento de 1/100 (um cem
avos) do maior salário-mínimo vigente no país. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)(Extinto pela Lei
nº 8.522, de 1992)(Revogado
pela Medida provisória nº 89, de 1989)(Revogado
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
SEÇÃO IV
DAS ANOTAÇÕES
Anotações na
Carteira de Trabalho e Previdência Social
Art. 29
Art. 29º Apresentada ao empregador a carteira profissional pelo empregado admitido, terá
aquele o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para anotar na mesma, especificadamente, a
data de admissão, a natureza dos serviços o número no registo legal dos empregados e a
remuneração, sob as penas cominadas nesta lei.
Art. 29
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 29º A
Carteira Profissional ser obrigatòriamente apresentada, contra recibo, pelo empregado à
emprêsa que o admitir, a qual terá o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas
para nela anotar, especificadamente a data de admissão, a remuneração e condições
especiais se houver, sob as penas cominadas neste capítulo. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 1º
§ 1º As anotações acima
referidas serão feitas pelo próprio empregador ou por preposto devidamente autorizado, e
não poderão ser negadas.
Parágrafo § 1º
§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem
especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou
em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 2º
§ 2º As anotações
concernentes à remuneração devem especificar a determinação do salário, qualquer que
seja sua forma de pagamento, e seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a
indicação da estimativa de gorgeta.
Parágrafo § 2º
§ 2º A falta de cumprimento
pelo empregador do disposto neste artigo importará na lavratura de auto de infração
pelo agente da inspeção do trabalho.
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese do § 2º,
independentemente da lavratura do auto do infração, cabe ao agente da inspeção do
trabalho, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente para o fim de
se instaurar o processo de anotação. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 29
Art. 29º A
Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente
apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o
admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar,
especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições
especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual,
mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo
Ministério do Trabalho. (Redação
dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)
Art. 29
Art. 29º - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada,
contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de
quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a
remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema
manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério
do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Art. 29
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 itens, 16 parágrafos, 8 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 29º O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para
anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de
admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver,
facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico,
conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de
Item 2019
2019)
Parágrafo § 1º
§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer
que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a
estimativa da gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 2º
§ 2º As anotações
na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:
(Redação dada pela Medida
provisória nº 89, de 1989)
Alínea a
a) na data-base;
(Incluído pela Medida provisória nº 89, de 1989)
Alínea b
b) a qualquer
tempo, por solicitação do trabalhador;
(Incluído pela Medida provisória
nº 89, de 1989)
Alínea c
c) no caso de
rescisão contratual; ou
(Incluído pela Medida provisória nº 89, de 1989)
Alínea d
d) necessidade de
comprovação perante a Previdência Social.
(Incluído pela Medida provisória
nº 89, de 1989)
Parágrafo § 2º
§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Alínea a
a) na data-base; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Alínea b
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Alínea c
c) no caso de rescisão contratual; ou
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Alínea d
d) necessidade
de comprovação perante a Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Parágrafo § 3º
§ 3º A falta de
cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a
lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de
ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de
instaurar o processo de anotação
(Redação dada pela Medida provisória nº
89, de 1989)
Parágrafo § 3º
§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a
lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício,
comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo
de anotação. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Parágrafo § 3º
§ 3º A falta de cumprimento pelo empregador
do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração pelo
Auditor Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, lançar as anotações no
sistema eletrônico competente, na forma a ser regulamentada pela Secretaria
Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 3º
§ 3º A falta de cumprimento pelo empregador
do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração pelo
Auditor Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, lançar as anotações no
sistema eletrônico competente, na forma a ser regulamentada pela Secretaria
Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 3º
§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a
lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício,
comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo
de anotação. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Parágrafo § 4º
§ 4º É vedado ao empregador efetuar anotações
desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)
Parágrafo § 5º
§ 5º O descumprimento do disposto no § 4o
deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no
art. 52 deste
Capítulo. (Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)
Parágrafo § 5º
§ 5º O descumprimento do disposto no § 4º submeterá o empregador ao
pagamento da multa a que se refere o inciso II do caput do art.
Item 634
634-A. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 5º
§ 5º O descumprimento do disposto no § 4º submeterá o empregador ao
pagamento da multa a que se refere o inciso II do caput do art.
Item 634
634-A. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 5º
§ 5º O descumprimento do disposto no § 4o
deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste
Capítulo. (Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)
Parágrafo § 6º
§ 6º A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF
ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital,
dispensado o empregador da emissão de recibo. (Incluído pela Lei nº 13.874, de
Item 2019
2019)
Parágrafo § 7º
§ 7º Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas
informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações a que
se refere esta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de
Item 2019
2019)
Parágrafo § 8º
§ 8º O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no
prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação.
(Incluído pela Lei nº 13.874, de
Item 2019
2019)
Art. 29-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 29-Aº O empregador que infringir o disposto no
caput e
no § 1º do art. 29 ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00
(três mil reais) por empregado prejudicado, acrescido de igual valor
em cada reincidência.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.107, de 2022)(Produção de
efeitos)
Parágrafo § 1º
§ 1º No caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o
valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais)
por empregado prejudicado.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.107, de 2022)(Produção de
efeitos)
Parágrafo § 2º
§ 2º A infração de que trata o
caput constitui exceção ao
critério da dupla visita.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.107, de 2022)(Produção de
efeitos)
Art. 29-B
Art. 29-Bº Na hipótese de não serem realizadas as anotações a que
se refere o § 2º do art. 29, o empregador ficará sujeito a multa no
valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.107, de 2022)(Produção de
efeitos)
Art. 29-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 29-Aº O empregador que infringir o disposto no
caput e no § 1º do art. 29 desta Consolidação ficará sujeito a multa no
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado prejudicado, acrescido de
igual valor em cada reincidência. (Incluído pela Lei nº
Item 14
14.438, de 2022)Produção de efeitos
Parágrafo § 1º
§ 1º No
caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o valor final da multa
aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado prejudicado.
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.438, de 2022)Produção de efeitos
Parágrafo § 2º
§ 2º A
infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério
da dupla visita. (Incluído pela Lei nº
Item 14
14.438, de 2022)Produção de efeitos
Art. 29-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 29-Bº Na hipótese de não serem realizadas as
anotações a que se refere o § 2º do art. 29 desta Consolidação, o empregador
ficará sujeito a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado
prejudicado. (Incluído pela Lei nº
Item 14
14.438, de 2022)Produção de efeitos
Art. 30
Art. 30º Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados, pelo Juízo competente na
carteira profissional do acidentado.
Art. 30
Art. 30º - Os
acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de
Previdência Social na carteira do acidentado. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)(Revogado
pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 31
Art. 31º Aos portadores de carteiras profissionais fica assegurado o direito de as apresentar,
no Distrito Federal, ao Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território
do Acre, aos delegados regionais e encarregados do serviço de carteiras, nos distritos em
que residirem, para o fim de ser anotado o que sobre eles constar, não podendo nenhum
daqueles funcionários recusar-se à solicitação feita nem cobrar emolumentos que não
estejam previstos.
Art. 31
Art. 31º - Aos
portadores de Carteiras de Trabalho e Previdência Social assegurado o direito de as
apresentar aos órgãos autorizados, para o fim de ser anotado o que fôr cabível, não
podendo ser recusada a solicitação, nem cobrado emolumento não previsto em lei.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)(Revogado
pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 32
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 32º As notas relativas a alterações no estado civil dos possuidores de
carteiras profissionais, serão feitas mediante prova documental, e as declarações
referentes aos seus beneficiários, ou pessoas cuja subsistência esteje a seu cargo ou
quaisquer outras, deverão ser feitas nas fichas respectivas, pelo funcionário
encarregado da identificação profissional, a pedido do própria declarante que as
assinará.
Parágrafo § 1º
§ 1º Os portadores de
carteiras profissionais devem comunicar ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito
Federal, às Delegacias Regionais e às repartições autorizadas por lei, nos Estados,
todas as anotações que lhe sejam feitas, na forma da lei, utilizando-se para isso dos
impressos apensos às mesmas.
Parágrafo § 2º
§ 2º As anotações nas
fichas de qualificação e nas carteiras profissionais serão feitas seguidamente, sem
abreviaturas, ressalvando-se, no fim de cada assentamento, emendas, entrelinhas, e
quaisquer circunstâncias que possam ocasionar dúvidas.
Parágrafo § 3º
§ 3º A averbação de notas
que desabonem a conduta do possuidor de carteira, será feita somente na ficha respectiva,
por funcionário do Departamento Nacional do Trabalho, das Delegacias Regionais do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou das repartições estaduais a isso
autorizadas por convênio, e mediante sentença transitada em julgado condenatória do
empregado pela Justiça do Trabalho, pela Justiça Comum, ou pelo Tribunal de Segurança
Nacional, devendo ser enviada a cópia da averbação ao Departamento Nacional do
Trabalho.
Art. 32
Art. 32º - As
anotações relativas a alterações no estado civil dos portadores de Carteira de
Trabalho e Previdência Social serão feitas mediante prova documental. As declarações
referentes aos dependentes serão registradas nas fichas respectivas, pelo funcionário
encarregado da identificação profissional, a pedido do próprio declarante, que as
assinará. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)(Revogado
pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo único. As Delegacias Regionais e os órgãos autorizados deverão
comunicação ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra todas as alterações que anotarem
nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)(Revogado
pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 33
Art. 33º Os escrivães de paz ou os encarregados dos assentamentos do registo civil, não
poderão receber mais de cinquenta centavos a título de custas, por processo ou
anotação de que, na forma do artigo anterior, tenham sido incumbidos.
Art. 33
Art. 33º As Anotações nas fichas de declaração e nas Carteiras Profissionais
serão feitas seguidamente sem abreviaturas, ressalvando-se no fim de cada
assentamento, as emendas, entrelinhas e quaisquer circunstâncias que possam
ocasionar dúvidas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)(Revogado
pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 34
Art. 34º - Tratando-se de serviço de profissionais de qualquer atividade, exercido por
empreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscalização da outra parte contratante, a
carteira será anotada pelo respectivo sindicato profissional ou pelo representante legal
de sua cooperativa. (Revogado
pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 35
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 35º Os bailarinas, músicos e artistas de teatros, circos e
variedades, teem direito è carteira profissional, cujas anotações serão feitas pelos
estabelecimentos, empresas ou instituição onde prestam seus serviços, quando
diretamente contratados por alguma dessas entidades, desde que se estipule em mais de sete
dias o prazo de contrato, o qual deverá constar da carteira (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)(Revogado pela Lei nº
Item 6
6.533, de 24.5.1978)
SEÇÃO V
DAS RECLAMAÇÕES POR FALTA OU RECUSA DE
ANOTAÇÃO
Art. 36
Art. 36º Recusando-se o empregador ou empresa a fazer as devidas anotações a que se refere o
art. 29 ou a devolver a carteira recebida, deverá o empregado, dentro de dez dias,
comparecer pessoalmente, ou por intermédio do Sindicato respectivo, perante o
Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou Delegacias Regionais e
repartições estaduais, em virtude de lei, nos Estados e no Território do Acre, para
apresentar reclamação.
Art. 36
Art. 36º -
Recusando-se a emprêsa fazer às anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a
Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o empregado comparecer,
pessoalmente ou intermédio de seu sindicato perante a Delegacia Regional ou órgão
autorizado, para apresentar reclamação. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 37
Art. 37º Lavrado o termo da reclamação, o funcionário encarregado notificará,
por telegrama ou carta registada, aquele ou aqueles, sobre que pesar a acusação do
empregado reclamante, para que, em dia e hora previamente designados, venham prestar
esclarecimentos e efetuar a legalização da carteira ou sua entrega.
Art. 37
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 37º - No caso
do art. 36, lavrado o têrmo de reclamação, determinar-se-á a realizarão de
diligência para instrução do feito, observado, se fôr o caso o disposto no
Parágrafo § 2º
§ 2º do
art. 29, notificando-se posteriormente o reclamado por carta registrada, caso persista a
recusa, para que, em dia e hora prèviamente designados, venha prestar esclarecimentos ou
efetuar as devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou sua
entrega. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Parágrafo único. Não
comparecendo o empregador acusado, lavrar-se-á termo de ausência, sendo considerado
revel e confesso sobre os termos da reclamação feita, devendo as anotações ser
efetuadas por despacho da autoridade perante a qual foi apresentada a reclamação.
Parágrafo único. Não comparecendo o reclamado, lavrar-se-á têrmo de ausência, sendo
considerado revel e confesso sôbre os têrmos da reclamação feita, devendo as
anotações serem efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a
reclamação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 38
Art. 38º - Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotações reclamadas,
será lavrado um termo de comparecimento, que deverá conter, entre outras indicações, o
lugar, o dia e hora de sua lavratura, o nome e a residência do empregador, assegurando-se-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do termo, para
apresentar defesa.
Parágrafo único - Findo o prazo para a defesa, subirá o processo à autoridade
administrativa de primeira instância, para se ordenarem diligências, que completem a
instrução do feito, ou para julgamento, se o caso estiver suficientemente esclarecido.
Art. 39
Art. 39º Verificando que as alegações feitas pelo reclamante versam sobre a não existência
da condição de empregado ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios
administrativos, será encaminhado o processo à Justiça do Trabalho.
Art. 39
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 39º -
Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sôbre a não existência
de relação de emprêgo ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios
administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso,
sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 1º
§ 1º - Se não houver acôrdo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença
ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações uma vez transitada em julgado, e
faça a comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa
cabível. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Parágrafo § 1º
§ 1º Na hipótese de ser reconhecida a
existência da relação de emprego, o Juiz do Trabalho comunicará a autoridade
competente para que proceda ao lançamento das anotações e adote as
providências necessárias para a aplicação da multa cabível, conforme
previsto no § 3º do art. 29.(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 1º
§ 1º Na hipótese de ser reconhecida a
existência da relação de emprego, o Juiz do Trabalho comunicará a autoridade
competente para que proceda ao lançamento das anotações e adote as
providências necessárias para a aplicação da multa cabível, conforme
previsto no § 3º do art. 29.(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 1º
§ 1º - Se não houver acôrdo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença
ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações uma vez transitada em julgado, e
faça a comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa
cabível. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Parágrafo § 2º
§ 2º - Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista de qualquer
natureza, quando fôr verificada a falta de anotações na Carteira de Trabalho e
Previdência Social, devendo o Juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde logo,
àquelas sôbre as quais não houver controvérsia
(Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 3º
§ 3º O Ministério da Economia poderá
desenvolver sistema eletrônico por meio do qual a Justiça do Trabalho fará o
lançamento das anotações de que trata o § 1º. (Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 3º
§ 3º O Ministério da Economia poderá desenvolver
sistema eletrônico por meio do qual a Justiça do Trabalho fará o lançamento
das anotações de que trata o § 1º. (Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
SEÇÃO VI
DO VALOR DAS ANOTAÇÕES
Art. 40
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 40º As carteiras profissionais regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos
atos em que não sejam exigidas carteiras de identidade, e, especialmente :
Alínea a
a) nos casos de dissídio na
Justiça do Trabalho, entre o empregador e o empregado por motivos de salários, férias
ou tempo de serviço;
Alínea b
b) para todos os efeitos
legais, em falta de outras declarações nas instituições de previdência social, com
relação aos beneficiários declarados;
Alínea c
c) para os efeitos de
indenizações por acidentes do trabalho e moléstias profissionais, que não poderão ter
por base remuneração inferior à mencionada na carteira, salvo as limitações legais
quanto ao máximo de remuneração para efeito das indenizações.
Art. 40
Art. 40º - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente
emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras
de identidade e especialmente:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
Art. 40
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 40º A CTPS regularmente emitida e anotada servirá de prova:
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de
Item 2019
2019)
Inciso I
I - Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a emprêsa e o empregado por
motivo de salário, férias ou tempo de serviço; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Inciso II
II - Perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Inciso II
II - (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de
Item 2019
2019)
Inciso III
III - Para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
SEÇÃO VII
DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS
Art. 41
Art. 41º Em todas as atividades será obrigatório ao empregador o registo dos respectivos
empregados, feito em livro próprio ou em fichas, na conformidade do modelo aprovado pelo
ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 41
Art. 41º Em todas
as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos
respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou
sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo
Ministério do Trabalho.
(Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)
Art. 41
Art. 41º - Em
todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos
trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme
instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Parágrafo único. Nesse livro ou nas fichas, alem da
qualificação civil ou profissional de cada empregado, serão anotados todos os
dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho,
férias, casos de acidentes e todas as circunstâncias que interessem à proteção
do trabalhador.
Parágrafo único. Além da qualificação
civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os
dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do
trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à
proteção do trabalhador.
(Redação dada pela Medida
provisória nº 89, de 1989)
Parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador,
deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e
efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à
proteção do trabalhador. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Art. 42
Art. 42º Os livros de registo de empregados serão rubricados e legalizados pelo Departamento
Nacional do Trabalho no Distrito Federal e pelas Delegacias, Regionais ou repartições
autorizadas em virtude de lei, nos Estados e Território do Acre.
Art. 42
Art. 42º
Os livros ou fichas de registro de empregados serão rubricados e legalizados pelas
Delegacias Regionais ou órgãos autorizados. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 42
Art. 42º Os documentos de que trata o
art. 41
serão autenticados pelas Delegacias Regionais do Trabalho, por outros órgãos
autorizados ou pelo Fiscal do Trabalho, vedada a cobrança de qualquer
emolumento.
(Redação dada pela Medida provisória nº
89, de 1989)
Art. 42
Art. 42º - Os documentos de que trata o
art. 41 serão
autenticados pelas Delegacias Regionais do Trabalho, por outros órgãos autorizados ou
pelo Fiscal do Trabalho, vedada a cobrança de qualquer emolumento.
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)(Revogado pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
Art. 43
Art. 43º Para o registo dos livros a
que se refere o artigo anterior, será cobrada, em selo federal, a taxa de Cr$ 10,00 (dez
cruzeiros) acrescida do selo de Educação e Saude.
Art. 43
Art. 43º - Para o registro
dos livros ou fichas a que se refere o artigo 42 não será cobrado qualquer emolumento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)(Revogado pela Medida provisória nº 89,
de 1989)(Revogado pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Art. 44
Art. 44º As Delegacias Regionais do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados, e as repartições estaduais
autorizadas em virtude de lei, remeterão, mensalmente, ao Departamento Nacional do
Trabalho, para os efeitos de controle e estatística, uma relação pormenorizada dos
registos realizados durante o mês anterior.
Art. 44
Art. 44º - As Delegacias
Regionais e órgãos autorizados remeterão mensalmente, ao Departamento Nacional de
Mão-de-Obra, para o efeito de contrôle estatístico, relação dos registros feitos
durante o mês anterior. ((Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)(Revogado pela Medida provisória nº 89,
de 1989)(Revogado
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 45
Art. 45º - No registro
dos livros e fichas de que tratam os artigos anteriores, as estampilhas, deverão ser
apostas no fecho do registro, sendo inutilizadas, conforme a lei, pelo funcionário que o
houver lavrado, o qual fará constar do processo a declaração de que os emolumentos
foram pagos de acordo com as disposições legais.(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 46
Art. 46º -A renda proveniente das taxas
e emolumentos mencionados nos artigos anteriores, deverá ser escriturada especificamente
em livro próprio, pelo Departamento Nacional do Trabalho.(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 47
Art. 47º A falta do registo dos empregados ou infrações cometidas com relação ao mesmo
sujeitarão os empregadores responsáveis à multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros.
Art. 47
Art. 47º - A
emprêsa que mantiver empregado não registrado nos têrmos do art. 41 e seu parágrafo
único, incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, por
empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. As demais infrações referentes ao registro de empregados sujeitarão
a emprêsa à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional, dobrada na
reincidência. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
Art. 47
Art. 47º O empregador que mantiver empregado não
registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de
igual valor em cada reincidência.
(Redação dada pela
Lei nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Art. 47
Art. 47º Fica sujeito à aplicação da multa prevista no
inciso II do caput
do art. 634-A, acrescida de igual valor em cada
reincidência, o empregador que mantiver empregado não registrado nos
termos do disposto no art. 41.
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 47
Art. 47º Fica sujeito à aplicação da multa prevista no
inciso II do caput
do art. 634-A, acrescida de igual valor em cada
reincidência, o empregador que mantiver empregado não registrado nos
termos do disposto no art. 41.
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 47
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 47º O empregador que mantiver empregado não
registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de
igual valor em cada reincidência.
(Redação dada pela
Lei nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Parágrafo § 1º
§ 1º Especificamente quanto à
infração a que se refere o caputdeste artigo, o valor final da
multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não
registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. (Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)(Vigência)(Revogado pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 1º
§ 1º Especificamente quanto à
infração a que se refere o caputdeste artigo, o valor final da
multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não
registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. (Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)(Vigência)(Revogado pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 1º
§ 1º Especificamente quanto à
infração a que se refere o caputdeste artigo, o valor final da
multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não
registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Parágrafo § 2º
§ 2º A infração de que trata o
caputdeste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Parágrafo § 2º
§ 2º A infração de que trata o
caput constitui exceção ao
critério da dupla visita orientadora. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 2º
§ 2º A infração de que trata o
caput constitui exceção ao
critério da dupla visita orientadora. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 2º
§ 2º A infração de que trata o
caputdeste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Art. 47-A
Art. 47-Aº Na hipótese
de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do
art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito à multa de R$
600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Art. 47-A
Art. 47-Aº Fica sujeito à aplicação da multa prevista no
inciso II do caput do art. 634-A o empregador que não
informar os dados a que se refere o parágrafo único do
art. 41.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 47-A
Art. 47-Aº Fica sujeito à aplicação da multa prevista no
inciso II do caput do art. 634-A o empregador que não
informar os dados a que se refere o parágrafo único do
art. 41.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 47-A
Art. 47-Aº Na hipótese
de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do
art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito à multa de R$
600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Art. 47-B
Art. 47-Bº Sendo identificada pelo Auditor Fiscal do Trabalho a
existência de empregado não registrado, presumir-se-á configurada a
relação de emprego pelo prazo mínimo de três meses em relação à data de
constatação da irregularidade, exceto quando houver elementos
suficientes para determinar a data de início das atividades.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 47-B
Art. 47-Bº Sendo identificada pelo Auditor Fiscal do Trabalho a
existência de empregado não registrado, presumir-se-á configurada a
relação de emprego pelo prazo mínimo de três meses em relação à data de
constatação da irregularidade, exceto quando houver elementos
suficientes para determinar a data de início das atividades.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 48
Art. 48º - As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pela autoridade de primeira
instância no Distrito Federal, e pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho,
Industria e Comercio, nos Estados e no Território do Acre.
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 49
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 49º Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de carteiras profissionais,
considerar-se-á crime de falsidade, com as penalidades previstas na legislação vigente:
Alínea a
a) fazer, ao todo ou em parte,
qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;
Alínea b
b) afirmar falsamente a sua
própria identidade, filiação, lugar do nascimento, residência, profissão ou estado
civil e beneficiários, ou atestar falsamente os de outra pessoa;
Alínea c
c) acusar ou servir-se de
documento, por qualquer forma falsificado;
Alínea d
d) falsificar, fabricando ou
alterando, ou vender, usar ou possuir carteiras profissionais assim alteradas.
Art. 49
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 49º - Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras
de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á, crime de falsidade, com as
penalidades previstas no art. 299 do Código Penal: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Inciso I
I - Fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o
verdadeiro; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
Inciso II
II - Afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento,
residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra
pessoa;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Inciso III
III - Servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Inciso IV
IV - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de Trabalho
e Previdência Social assim alteradas; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Inciso V
V - Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de
empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dêle, data de admissão em emprêgo
diversa da verdadeira. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
Art. 50
Art. 50º - Comprovando-se falsidade, quer nas declarações para emissão de Carteira de
Trabalho e Previdência Social, quer nas respectivas anotações, o fato será levado ao
conhecimento da autoridade que houver emitido a carteira, para fins de direito.
Falsificação de carteira de trabalho
Art. 51
Art. 51º Incorrerá na multa de quinhentos a dois mil cruzeiros aquele que, comerciante ou
não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo
oficialmente adotado.
Art. 51
Art. 51º -
Incorrerá em multa de valor igual a 3 (três) vêzes o salário-mínimo regional aquêle
que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou
semelhante ao tipo oficialmente adotado. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 51
Art. 51º Será aplicada a multa prevista no
inciso I do caput do
art. 634-A àquele que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda
qualquer tipo de carteira de trabalho igual ou semelhante ao tipo
oficialmente adotado. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 51
Art. 51º Será aplicada a multa prevista no
inciso I do caput do
art. 634-A àquele que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda
qualquer tipo de carteira de trabalho igual ou semelhante ao tipo
oficialmente adotado. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 51
Art. 51º -
Incorrerá em multa de valor igual a 3 (três) vêzes o salário-mínimo regional aquêle
que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou
semelhante ao tipo oficialmente adotado. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 52
Art. 52º O extravio ou inutilização de carteira profissional, por culpa do empregador ou
preposto seu, dará lugar, alem das obrigações fixadas no § 2º do art. 21, à
imposição de multa de cinquenta a quinhentos cruzeiros.
Art. 52
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 52º O extravio ou inutilização de Carteira Profissional, por
culpa da emprêsa, dará lugar, além da obrigação estabelecida no
Parágrafo § 2º
§ 2º do art. 21, à
imposição de multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 52
Art. 52º - O
extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da
empresa sujeitará esta à multa de valor igual á metade do salário mínimo regional. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 52
Art. 52º O extravio ou a inutilização da Carteira de Trabalho e
Previdência Social por culpa da empresa a sujeitará à aplicação da multa
prevista no inciso II do caput do art. 634-A.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 52
Art. 52º O extravio ou a inutilização da Carteira de Trabalho e
Previdência Social por culpa da empresa a sujeitará à aplicação da multa
prevista no inciso II do caput do art. 634-A.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 52
Art. 52º - O
extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da
empresa sujeitará esta à multa de valor igual á metade do salário mínimo regional. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 53
Art. 53º O empregador que receber carteira para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e
oito) horas, ficará sujeito à multa de duzentos a mil cruzeiros.
Art. 53
Art. 53º - A
emprêsa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver
por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual à metade
do salário-mínimo regional. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)(Revogado
pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 54
Art. 54º O empregador que, tendo sido intimado, não comparecer para anotar a
carteira de empregado seu, ou que tenham sido julgadas improcedentes suas alegações para
recusa, ficará sujeito à multa de duzentos a mil cruzeiros.
Parágrafo único.
Verificando-se a remessa do processo à Justiça do Trabalho e reconhecendo esta a
procedência das alegações do reclamante, na hipótese do art. 39, será o processo
devolvido à autoridade administrativa competente para fazer as necessárias anotações e
impor ao responsável a multa cominada nesta artigo.
Art. 54
Art. 54º - A
emprêsa que, tendo sido intimada, não comparecer para anotar a Carteira de Trabalho e
Previdência Social de seu empregado, ou cujas alegações para recusa tenham sido
julgadas improcedentes, ficará sujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo
regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)(Revogado
pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 55
Art. 55º Incorrerá na multa de cem a Quinhentos cruzeiros, aquele que mantiver em
serviço, após 30 dias de exercício, empregado sem a carteira profissional ou prova de
haver sido a mesma requerida.
Art. 55
Art. 55º -
Incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional a emprêsa que
infringir o art. 13 e seus parágrafos. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 55
Art. 55º Será aplicada a multa prevista no
inciso II do caput
do art. 634-A à empresa que infringir o disposto no art. 13.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 55
Art. 55º Será aplicada a multa prevista no
inciso II do caput
do art. 634-A à empresa que infringir o disposto no art. 13.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 55
Art. 55º -
Incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional a emprêsa que
infringir o art. 13 e seus parágrafos. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 56
Art. 56º O sindicato que cobrar remuneração pela entrega de carteiras, facultada
pelo art. 23, ficará sujeito à multa de cem a mil cruzeiros, imposta pela autoridade de
1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal ou pelas
autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 56
Art. 56º - O
sindicato que cobrar remuneração pela entrega de Carteira de Trabalho e
Previdência Social ficará sujeito à multa de valor igual a 3 (três) vêzes o
salário-mínimo regional. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)(Revogado
pela Lei nº 13.874, de 2019)
CAPÍTULO II
DA DURAÇÃO DO TRABALHO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 57
Art. 57º - Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as
expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes
estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do Título III.
SEÇÃO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 58
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 58º - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer
atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado
expressamente outro limite.
Parágrafo § 1º
§ 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada
extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco
minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de
19.6.2001)
Parágrafo § 2º
§ 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para
o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de
trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por
transporte público, o empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de
19.6.2001)
Parágrafo § 2º
§ 2º O tempo despendido pelo
empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e
para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o
fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não
ser tempo à disposição do empregador.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)(Vigência)
Parágrafo § 3º
§ 3º
Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte,
por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte
fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por
transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a
forma e a natureza da remuneração.(Incluído pela Lei Complementar nº 123,
de 2006)(Revogado pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Art. 58-A
Art. 58-Aº Considera-se
trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco
horas semanais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 58-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 7 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 58-Aº Considera-se trabalho em regime de tempo
parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a
possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração
não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de
até seis horas suplementares semanais.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)(Vigência)
Parágrafo § 1º
§ 1º O
salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua
jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Parágrafo § 2º
§ 2º Para
os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção
manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação
coletiva. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Parágrafo § 3º
§ 3º As horas suplementares à
duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta
por cento) sobre o salário-hora normal.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Parágrafo § 4º
§ 4º Na hipótese de o contrato de
trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte
e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão
consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3o,
estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Parágrafo § 5º
§ 5º As horas suplementares da
jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana
imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na
folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Parágrafo § 6º
§ 6º É facultado ao empregado
contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a
que tiver direito em abono pecuniário.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Parágrafo § 7º
§ 7º
As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no
art.
130 desta Consolidação.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Art. 59
Art. 59º - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em
número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado,
ou mediante contrato coletivo de trabalho.
Art. 59
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens, 10 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 59º A duração diária do trabalho poderá ser
acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo
individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)(Vigência)
Parágrafo § 1º
§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar,
obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo
menos, 20% (vinte por cento) superior
à da hora normal. (Vide CF, art. 7º inciso XVI)
Parágrafo § 1º
§ 1º A remuneração da hora extra
será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)(Vigência)
Parágrafo § 2º
§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou contrato
coletivo, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em
outro dia, de maneira que não exceda o horário normal da semana nem seja ultrapassado o
limite máximo de dez horas diárias.
Parágrafo § 2º
§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de
salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas
em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que
não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de
trabalho previstas, nem seja ultrapassado o Iimite máximo de dez horas diárias.
(Redação dada pela Lei nº 9.601, de 21.1.1998)
Parágrafo § 2º
§ 2º Poderá
ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva
de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição
em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das
jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez
horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese de
rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada
extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das
horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da
rescisão. (Incluído pela Lei nº 9.601, de 21.1.1998)
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese de rescisão do
contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada
extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o
deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não
compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)(Vigência)
Parágrafo § 4º
§ 4º Os
empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)(Revogado pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 5º
§ 5º O banco de horas de que trata
o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual
escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Parágrafo § 6º
§ 6º
É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo
individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Art. 59-A
Art. 59-Aº Em exceção ao disposto no
art. 59 desta
Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito,
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de
trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de
descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo
horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo
descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados
compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de
que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Art. 59-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 59-Aº Em exceção ao
disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de
trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de
descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 1º
§ 1º
A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os
pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados
e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho
noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º
do art. 73.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 2º
§ 2º
É facultado às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de
acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho,
horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas
de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Art. 59-A
Art. 59-Aº Em exceção ao disposto no
art. 59 desta
Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito,
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de
trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de
descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo
horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo
descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados
compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de
que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Art. 59-B
Art. 59-Bº O não atendimento das exigências legais
para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo
tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada
normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas
o respectivo adicional.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Parágrafo único. A
prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de
compensação de jornada e o banco de horas.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Art. 60
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 60º - Nas atividades insalubres, assim consideradas as
constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da
Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por
ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão
ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene
do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à
verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio
de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em
entendimento para tal fim.
Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença
prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas
ininterruptas de descanso.(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)(Vigência)
Art. 61
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 61º - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do
limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para
atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa
acarretar prejuízo manifesto.
Parágrafo § 1º
§ 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo
ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade
competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da
fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
Parágrafo § 1º
§ 1º O excesso, nos casos deste
artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)(Vigência)
Parágrafo § 2º
§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora
excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos
neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à
da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não
fixe expressamente outro limite.
Parágrafo § 3º
§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de
força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do
trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas,
durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que
não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco)
dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade
competente.
Art. 62
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 62º Não se compreendem no regime deste Capítulo :
Alínea a
a) os vendedores pracistas, os viajantes e os
que exercerem, em geral, funções de serviço externo não subordinado a horário,
devendo tal condição ser, explicitamente, referida na carteira profissional e no livro
de registro de empregados, ficando-lhes de qualquer modo assegurado o repouso semanal;
Alínea b
b) os vigias, cujo horário,
entretanto, não deverá exceder de dez horas, e que não estarão obrigados à
prestação de outros serviços, ficando-lhes, ainda, assegurado o descanso semanal; (Suprimida pela Lei 7.313, de 1985)
Alínea b
b) os gerentes, assim considerados os que
investidos de mandato, em forma legal, exerçam encargos de gestão, e, peIo padrão mais
elevado de vencimentos, só diferenciem aos demais empregados, ficando-lhes, entretanto,
assegurado o descanso semanal;
(Renumerada pela
Lei 7.313, de 1985)
Alínea c
c) os que
trabalham nos serviços de estiva e nos de capatazia nos portos sujeitos a regime
especial. (Renumerada pela Lei 7.313, de 1985)
Art. 62
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 62º - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
(Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
Inciso I
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário
de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência
Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei
nº 8.966, de 27.12.1994)
Inciso II
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de
gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e
chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº
Item 8
8.966, de 27.12.1994)
Inciso III
III - os empregados em regime de teletrabalho.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)(Vigência)
Inciso III
III - os empregados em
regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 1.108, de 2022)
Inciso III
III - os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço
por produção ou tarefa. (Redação dada
pela Lei nº 14.442, de 2022)
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável
aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de
confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor
do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
Art. 63
Art. 63º - Não haverá distinção entre empregados e interessados, e a participação em
lucros e comissões, salvo em lucros de caráter social, não exclui o participante do
regime deste Capítulo.
Art. 64
Art. 64º - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido
dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o
art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.
Parágrafo único- Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta),
adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.
Art. 65
Art. 65º - No caso do empregado
diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário diário
correspondente à duração do trabalho, estabelecido no art. 58,
pelo número de horas de efetivo trabalho.
SEÇÃO III
DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Art. 66
Art. 66º - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze)
horas consecutivas para descanso.
Trabalho aos
domingos
Art. 67
Art. 67º - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro)
horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade
imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto
aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e
constando de quadro sujeito à fiscalização.
Art. 67
Art. 67º É assegurado a todo empregado um repouso semanal remunerado
de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 67
Art. 67º É assegurado a todo empregado um repouso semanal remunerado
de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 67
Art. 67º - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro)
horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade
imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto
aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e
constando de quadro sujeito à fiscalização.
Art. 68
Art. 68º - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do
art. 67, será sempre
subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que,
por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo
ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam
especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória,
com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60
(sessenta) dias. (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que,
por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo
ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam
especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória,
com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60
(sessenta) dias. (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 68
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 68º Fica autorizado o trabalho aos domingos e aos feriados.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 1º
§ 1º O repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no
mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores de
comércio e serviços e, no mínimo, uma vez no período máximo de sete
semanas para o setor industrial. (Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 2º
§ 2º Para os estabelecimentos de comércio, será observada a legislação
local. (Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 68
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 68º Fica autorizado o trabalho aos domingos e aos feriados.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 1º
§ 1º O repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no
mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores de
comércio e serviços e, no mínimo, uma vez no período máximo de sete
semanas para o setor industrial. (Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 2º
§ 2º Para os estabelecimentos de comércio, será observada a legislação
local. (Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 68
Art. 68º - O trabalho em domingo, seja
total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre
subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de
trabalho.
Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que,
por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo
ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam
especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória,
com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60
(sessenta) dias.
Art. 69
Art. 69º - Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste
Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que
venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu
cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.
Art. 70
Art. 70º Salvo o disposto nos arts. 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais. A
autoridade regional competente em matéria de trabalho declarará os dias em que, por
força de feriado local ou dias santos de guarda, segundo os usos locais, não deva haver
trabalho, com as ressalvas constantes dos artigos citados.
Art. 70
Art. 70º - Salvo o
disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados
religiosos, nos têrmos da legislação própria. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 70
Art. 70º O trabalho aos domingos e aos feriados será remunerado em
dobro, exceto se o empregador determinar outro dia de folga
compensatória. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo único. A folga compensatória para o trabalho aos domingos
corresponderá ao repouso semanal remunerado. (Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 70
Art. 70º O trabalho aos domingos e aos feriados será remunerado em
dobro, exceto se o empregador determinar outro dia de folga
compensatória. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo único. A folga compensatória para o trabalho aos domingos
corresponderá ao repouso semanal remunerado. (Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 70
Art. 70º - Salvo o
disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados
religiosos, nos têrmos da legislação própria. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 71
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 71º - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é
obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no
mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não
poderá exceder de 2 (duas) horas.
Parágrafo § 1º
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um
intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
Parágrafo § 2º
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
Parágrafo § 3º
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por
ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de
Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende
integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e
quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas
suplementares.
Parágrafo § 4º
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for
concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com
um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da
hora normal de trabalho.(Incluído pela Lei nº 8.923, de
27.7.1994)
Parágrafo § 4º
§ 4º A não concessão ou a
concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação,
a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória,
apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o
valor da remuneração da hora normal de trabalho.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)(Vigência)
Parágrafo § 5º
§ 5º
Os intervalos expressos no capute no § 1o
poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira
hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em
convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em
virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os
motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação
de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de
passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso
menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.(Incluído
pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
Parágrafo § 5º
§ 5º O
intervalo expresso no caput
poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o
poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora
trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em
convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em
virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos
estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos
serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de
transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos
intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.103, de 2015)(Vigência)
Art. 72
Art. 72º - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou
cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá
um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
SEÇÃO IV
DO TRABALHO NOTURNO
Art. 73
Art. 73º Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá
remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um
acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
Art. 73
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 73º Salvo nos casos de revezamento semanal ou
quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse
efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos,
sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666,
de 1946)
Parágrafo § 1º
§ 1º A hora do trabalho
noturno será computada como de 52 minutos o 30 segundos.
Parágrafo § 1º
§ 1º
A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666,
de 1946)
Parágrafo § 2º
§ 2º Considera-se noturno,
para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5
horas do dia seguinte.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas
de um dia e as 5 horas do dia seguinte. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666,
de 1946)
Parágrafo § 3º
§ 3º Nos horários mistos,
assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de
trabalho noturno o disposto neste artigo.
Parágrafo § 3º
§ 3º
O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não
mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo
em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação
às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será
calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando
exceder desse limite, já acrescido da percentagem.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666,
de 1946)
Parágrafo § 4º
§ 4º As prorrogações do
trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.
Parágrafo § 4º
§ 4º
Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos,
aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666,
de 1946)
Parágrafo § 5º
§ 5º
Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
SEÇÃO V
DO QUADRO DE HORÁRIO
Art. 74
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 74º - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido
pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse
quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados
de uma mesma seção ou turma.
Parágrafo § 1º
§ 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de
acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para os estabelecimentos de mais de dez empregados, será obrigatória a anotação da
hora de entrada e saída, em registos mecânicos, ou não, devendo ser assinalados os
intervalos para repouso.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para os
estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a
anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou
eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do
Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
(Redação dada pela Medida provisória nº
89, de 1989)
Parágrafo § 2º
§ 2º -
Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da
hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme
instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver
pré-assinalação do período de repouso.
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Parágrafo § 3º
§ 3º - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados
constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe
o § 1º deste artigo.
Art. 74
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 itens, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 74º O horário de trabalho será anotado em registro de
empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de
Item 2019
2019)
Parágrafo § 1º
§ 1º (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de
Item 2019
2019)
Parágrafo § 2º
§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores
será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em
registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções
expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de
repouso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de
Item 2019
2019)
Parágrafo § 3º
§ 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário
dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico
em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput
deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de
Item 2019
2019)
Parágrafo § 4º
§ 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à
jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito,
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
(Incluído pela Lei nº 13.874, de
Item 2019
2019)
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art. 75
Art. 75º - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a
intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à
fiscalização ou desacato à autoridade.
Art. 75
Art. 75º Os infratores dos dispositivos deste Capítulo incorrerão na
multa prevista no inciso II caput do art. 634-A.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 75
Art. 75º Os infratores dos dispositivos deste Capítulo incorrerão na
multa prevista no inciso II caput do art. 634-A.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo único - São competentes para impor penalidades, no Distrito Federal, a
autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no
Território do Acre, as autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e
Comercio. (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo único - São competentes para impor penalidades, no Distrito Federal, a
autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no
Território do Acre, as autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e
Comercio. (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 75
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 75º - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a
intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à
fiscalização ou desacato à autoridade.
Parágrafo único - São competentes para impor penalidades, no Distrito Federal, a
autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no
Território do Acre, as autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e
Comercio.
CAPÍTULO II-A
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)(Vigência)
DO TELETRABALHO
Art. 75-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 75-Aº A prestação de serviços pelo empregado
em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)(Vigência)
Art. 75-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 75-Bº Considera-se teletrabalho a prestação de
serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a
utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza,
não se constituam como trabalho externo.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)(Vigência)
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do
empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do
empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)(Vigência)
Art. 75-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 75-Bº
Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora
das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a
utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua
natureza, não se configure como trabalho externo.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 1.108, de 2022)
Parágrafo § 1º
§ 1º O comparecimento, ainda que de modo
habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades
específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não
descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 1.108, de 2022)
Parágrafo § 2º
§ 2º O empregado submetido ao regime de
teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por
produção ou tarefa. (Incluído pela Medida
Provisória nº 1.108, de 2022)
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese da prestação de serviços em
regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produção ou tarefa, não se
aplicará o disposto no Capítulo II do Título II desta Consolidação.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 1.108, de 2022)
Parágrafo § 4º
§ 4º O regime de teletrabalho ou trabalho remoto
não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing
ou de teleatendimento. (Incluído pela Medida
Provisória nº 1.108, de 2022)
Parágrafo § 5º
§ 5º O tempo de uso de
equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares,
de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o
teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui
tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver
previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 1.108, de 2022)
Parágrafo § 6º
§ 6º Fica permitida a adoção do regime de
teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 1.108, de 2022)
Parágrafo § 7º
§ 7º Aos empregados em regime de teletrabalho
aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e
acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de
lotação do empregado. (Incluído pela Medida
Provisória nº 1.108, de 2022)
Parágrafo § 8º
§ 8º Ao contrato de trabalho do empregado
admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território
nacional, aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições
constantes na Lei nº 7.064, de 6 de dezembro 1982,
salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 1.108, de 2022)
Parágrafo § 9º
§ 9º Acordo individual poderá dispor sobre os
horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que
assegurados os repousos legais. (Incluído pela Medida
Provisória nº 1.108, de 2022)
Art. 75-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 75-Bº Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação
de serviços fora das dependências do empregador, de maneira
preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação
e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho
externo. (Redação dada
pela Lei nº 14.442, de 2022)
Parágrafo § 1º
§ 1º O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências
do empregador para a realização de atividades específicas que exijam
a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o
regime de teletrabalho ou trabalho remoto. (Incluído pela
Lei nº 14.442, de 2022)
Parágrafo § 2º
§ 2º O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho
remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou
tarefa. (Incluído pela
Lei nº 14.442, de 2022)
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho
ou trabalho remoto por produção ou tarefa, não se aplicará o
disposto no Capítulo II do Título II desta Consolidação. (Incluído pela
Lei nº 14.442, de 2022)
Parágrafo § 4º
§ 4º O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde nem
se equipara à ocupação de operador de
telemarketing
ou de teleatendimento. (Incluído pela
Lei nº 14.442, de 2022)
Parágrafo § 5º
§ 5º O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura
necessária, bem como de
softwares,
de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para
o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não
constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de
sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em
acordo ou convenção coletiva de trabalho. (Incluído pela
Lei nº 14.442, de 2022)
Parágrafo § 6º
§ 6º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho
remoto para estagiários e aprendizes. (Incluído pela
Lei nº 14.442, de 2022)
Parágrafo § 7º
§ 7º Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as
disposições previstas na legislação local e nas convenções e nos
acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do
estabelecimento de lotação do empregado. (Incluído pela
Lei nº 14.442, de 2022)
Parágrafo § 8º
§ 8º Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que
optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional
aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições
constantes da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982, salvo
disposição em contrário estipulada entre as partes. (Incluído pela
Lei nº 14.442, de 2022)
Parágrafo § 9º
§ 9º Acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de
comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os
repousos legais. (Incluído pela
Lei nº 14.442, de 2022)
Art. 75-C
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 75-Cº A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho,
que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)(Vigência)
Art. 75-C
Art. 75-Cº A
prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto
deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 1.108, de 2022)
Art. 75-C
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 75-Cº A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho
deverá constar expressamente do instrumento de contrato individual
de trabalho. (Redação dada
pela Lei nº 14.442, de 2022)
Parágrafo § 1º
§ 1º Poderá ser realizada a
alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo
entre as partes, registrado em aditivo contratual.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)(Vigência)
Parágrafo § 2º
§ 2º Poderá ser realizada a
alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do
empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com
correspondente registro em aditivo contratual.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)(Vigência)
Parágrafo § 3º
§ 3º O empregador não será
responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na
hipótese do empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto
fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário
estipulada entre as partes. (Incluído pela Medida
Provisória nº 1.108, de 2022)
Parágrafo § 3º
§ 3º O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do
retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar
pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da
localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário
estipulada entre as partes. (Incluído pela
Lei nº 14.442, de 2022)
Art. 75-D
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 75-Dº As disposições relativas à
responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos
tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho
remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão
previstas em contrato escrito.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)(Vigência)
Parágrafo único. As utilidades mencionadas no
caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)(Vigência)
Art. 75-E
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 75-Eº O empregador deverá instruir os
empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim
de evitar doenças e acidentes de trabalho.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)(Vigência)
Parágrafo único. O empregado
deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções
fornecidas pelo empregador. (Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)(Vigência)
Art. 75-F
Art. 75-Fº Os empregadores
deverão conferir prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados e
empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade na
alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do
teletrabalho ou trabalho remoto.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 1.108, de 2022)
Art. 75-F
Art. 75-Fº Os empregadores deverão dar prioridade aos empregados
com deficiência e aos empregados com filhos ou criança sob guarda
judicial até 4 (quatro) anos de idade na alocação em vagas para
atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou
trabalho remoto. (Incluído pela
Lei nº 14.442, de 2022)
CAPÍTULO III
DO SALÁRIO MÍNIMO
SEÇÃO I
DO CONCEITO
Art. 76
Art. 76º - Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo
empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo,
por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do
País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e
transporte.
Art. 77
Art. 77º - A fixação
do salário mínimo, a que todo trabalhador tem direito, em retribuição ao serviço
prestado, compete às Comissões de Salário Mínimo, na forma que este Capítulo
dispõe. (Revogado pela Lei nº 4.589, de
11.12.1964)
Art. 78
Art. 78º - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou
peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do
salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.
Parágrafo
único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a
percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o
salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de
compensação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 79
Art. 79º - Quando se tratar da fixação do
salário mínimo dos trabalhadores ocupados em serviços insalubres, poderão as
Comissões de Salário Mínimo aumentá-lo até de metade do salário mínimo normal da
região, zona ou subzona.(Revogado pela
Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 80
Art. 80º Tratando-se de menores aprendizes, poderão as Comissões fixar o seu
salário até em metade do salário mínimo normal da região, zona ou subzona.
Art. 80
Art. 80º
Ao menor aprendiz será pago salário nunca inferior a meio salário-mínimo regional
durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo
ofício. Na segunda metade passará a perceber, pelo menos, 2/3 (dois têrços) do
salário-mínimo regional. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)(Revogado pela Lei nº 5.274,
de 1967)
Art. 80
Art. 80º Ao
menor aprendiz será pago salário nunca inferior a meio salário-mínimo regional durante
a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício.
Na segunda metade passará a perceber, pelo menos, 2/3 (dois têrços) do salário-mínimo
regional. (Revigorado pela Lei nº 6.086, de 1974)(Revogado
pela Lei 10.097, de 2000)
Parágrafo único.
Considera-se aprendiz o trabalhador menor de 18 e maior de 14 anos, sujeito à formação
profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho.
Parágrafo único -
Considera-se aprendiz a menor de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos, sujeito a formação
profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)(Revogado pela Lei nº 5.274, de 1967)
Parágrafo único -
Considera-se aprendiz a menor de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos, sujeito a formação
profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho. (Revigorado pela Lei nº 6.086, de 1974)(Revogado
pela Lei 10.097, de 2000)
Art. 81
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 81º - O salário mínimo será determinado pela fórmula Sm = a + b + c + d + e, em
que "a", "b", "c", "d" e "e"
representam, respectivamente, o valor das despesas diárias com alimentação,
habitação, vestuário, higiene e transporte necessários à vida de um trabalhador
adulto.
Parágrafo § 1º
§ 1º - A parcela correspondente à alimentação terá um valor mínimo igual aos valores
da lista de provisões, constantes dos quadros devidamente aprovados e necessários à
alimentação diária do trabalhador adulto.
Parágrafo § 2º
§ 2º - Poderão ser substituídos pelos equivalentes de cada grupo, também mencionados nos
quadros a que alude o parágrafo anterior, os alimentos, quando as condições da região,
zona ou subzona o aconselharem, respeitados os valores nutritivos determinados nos mesmos
quadros.
Parágrafo § 3º
§ 3º - O Ministério do Trabalho, Industria e Comercio fará, periodicamente, a revisão
dos quadros a que se refere o § 1º deste artigo.
Art. 82
Art. 82º - Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário
mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd
representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas
parcelas na região, zona ou subzona.
Parágrafo único - O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta
por cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona.
Art. 83
Art. 83º - É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como
o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador
que o remunere.
SEÇÃO II
DAS REGIÕES, ZONAS E SUBZONAS
Art. 84
Art. 84º - Para efeito da aplicação do salário mínimo, será o país dividido em 22
regiões, correspondentes aos Estados, Distrito Federal e Território do Acre. (Vide Decreto Lei nº 2.351, de 1987)(Revogado pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único. Em cada região, funcionará uma Comissão de
Salário Mínimo, com sede na capital do Estado, no Distrito Federal e na
sede do governo do Território do Acre. (Vide
Decreto Lei nº 2.351, de 1987)(Revogado
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 85
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 85º - O ministro do
Trabalho, Industria e Comercio, mediante proprosta das Comissões de Salário Mínimo, e
ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, poderá, atendendo aos
índices de padrão de vida, dividir uma região em duas ou mais zonas, desde que
cada zona abranja, pelo menos, quinhentos mil habitantes.(Revogado pela Lei nº 4.589, de
11.12.1964)
Parágrafo § 1º
§ 1º A decisão deverá
enumerar, taxativamente, os municípios que ficam sujeitos a cada zona, para efeito de se
determinar a competência de cada Comissão.(Revogado pela Lei nº 4.589, de
11.12.1964)
Parágrafo § 2º
§ 2º Quando uma região se
dividir em duas ou mais zonas, as respectivas Comissões de Salário Mínimo funcionarão,
uma, obrigatoriamente, na capital do Estado, ou na sede do governo do Território do Acre,
e a outra, ou outras, nos municípios de maior importância econômica aferida pelo valor
dos impostos federais, arrecadados no último biênio.(Revogado pela Lei nº 4.589, de
11.12.1964)
Art. 86
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 86º - Sempre que, em uma região ou zona, se verifiquem diferenças de
padrão de vida, determinadas por circunstâncias econômicas de carater urbano,
suburbano, rural ou marítimo, poderá o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio,
mediante proposta da respectiva Comissão de Salário Mínimo e ouvido o Serviço de
Estatística da Previdência e Trabalho, autorizá-la a subdividir a região ou zona, de
acordo com tais circunstâncias. (Vide Decreto Lei nº 2.351, de 1987)(Revogado
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 1º
§ 1º Deverá ser efetuado, também em sua totalidade, e no ato da entrega da
declaração, o pagamento do imposto devido, quando se verificar a hipótese do
art. 52. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 5.381, de
9.2.1968)(Vide Lei nº 4.589, de 11.12.1964)(Revogado pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 2º
§ 2º Enquanto não se verificarem as circunstâncias mencionadas
neste artigo, vigorará nos municípios que se criarem o salário-mínimo fixado para os
municpios de que tenham sido desmembrados.
(Incluído
pela Lei nº 5.381, de 9.2.1968)(Vide Decreto Lei nº 2.351, de 1987)(Revogado pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 3º
§ 3º No caso de novos municípios formados pelo desmembramento de mais de um município,
vigorará neles, até que se verifiquem as referidas circunstâncias, o maior
salário-mínimo estabelecido para os municpios que lhes deram origem.
(Incluído pela Lei nº 5.381, de 9.2.1968)(Vide
Decreto Lei nº 2.351, de 1987)(Revogado pela Lei
nº 13.467, de 2017)
SEÇÃO III
DA CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES
Art. 87
Art. 87º - O número dos
componentes das Comissões de Salário Mínimo, inclusive o presidente, será fixado pelo
ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, no mínimo de cinco e até ao máximo de
onze. (Revogado pela Lei nº 4.589, de
11.12.1964)
Art. 88
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 88º - Os representantes dos
empregadores e empregados serão eleitos, na forma do art. 96, pelo respectivo sindicato
e, na falta deste, por associações legalmente registradas, não podendo sua escolha
recair em indivíduos estranhos ao quadro social dessas entidades.
Parágrafo § 1º
§ 1º. Os membros das
Comissões ou Subcomissões de Salário Mínimo serão nomeados pelo ministro do trabalho,
Indústria e Comércio, dentre os representantes dos empregadores e empregados, eleitos no
prazo fixado.
Parágrafo § 2º
§ 2º. O número de
representantes dos empregadores, nas Comissões de Salário Mínimo, será igual ao dos
empregados. (Revogado pela Lei nº 4.589,
de 11.12.1964)
Art. 89
Art. 89º - De cada Comissão não
poderá participar como representante dos empregadores ou dos empregados, mais de um
componente que pertença à mesma profissão ou à mesma atividade produtora.(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 90
Art. 90º - O presidente da
Comissão do Salário Mínimo notificará, três meses antes da extinção do mandato da
mesma Comissão aos sindicatos de empregadores e de empregados da região, zona ou
subzona, determinando que procedam às iniciais eleições de seus vogais e suplentes, a
serem indicados para a recomposição da Comissão. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 91
Art. 91º - No penúltimo mês do
mandato das Comissões de Salário Mínimo, cada sindicato remeterá ao presidente da
Comissão da respectiva região, zona ou subzona, uma lista de três associados eleitos
para a indicação a vogais e três para suplentes. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 92
Art. 92º -Onde não funcionarem
sindicatos ou associações profissionais registradas, o presidente da Comissão
convocará empregadores e empregados para uma reunião, que presidirá, afim de serem
eleitos os vogais e suplentes de cada classe. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 93
Art. 93º - Serão observadas, nas
eleições dos vogais e suplentes dos pregadores e dos empregados, nas Subcomissões de
Salário Mínimo, as mesmas formalidades relativas às Comissões, devendo o presidente da
Subcomissão remeter ao da Comissão a que estiver subordinado a lista dos eleitos. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 94
Art. 94º - De posse das listas, o
presidente as remeterá, por intermédio do Serviço de Estatística da Previdência e
Trabalho, ao ministro do Trabalho Indústria e Comércio, que nomeará os componentes das
Comissões e Subcomissões.(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Parágrafo único. As listas
remetidas ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio pelos presidentes das Comissões
de Salário Mínimo deverão mencionar o nome e a sede do sindicato, associação
profissional a que pertençam os eleitos. (Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 95
Art. 95º - Na hipótese de não
comparecimento de empregadores ou de empregados, ou no caso de uma classe ou ambas
deixarem de indicar número suficiente de representantes, o ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio fará as nomeações, sem dependência de
eleição.(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Parágrafo único, A prova de
qualidade de empregador ou empregadores não sindicalizados será feita mediante recibo de
quitação do imposto sindical. (Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 96
Art. 96º - Os representantes dos
empregadores e dos empregados, nas Comissões e Subcomissões de Salário Mínimo deverão
fazer prova de residência por tempo não inferior a dois anos, na região, zona ou
subzona em que exercerem a sua atividade. (Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 97
Art. 97º - Os presidentes das
Comissões ou Subcomissões de Salário Mínimo serão nomeados, em comissão, pelo
Presidente da República, mediante proposta do ministro do Trabalho, Industria e Comercio,
dentre os cidadãos brasileiros de notótia idoneidade moral, versados em assuntos de
ordem econômica e social. (Revogado pela
Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 98
Art. 98º - O mandato dos membros
das Comissões e Subcomissões será de dois anos, podendo os seus componentes ser
reconduzidos ao terminar o respectivo prazo. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 99
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 99º - As Comissões e
Subcomissões reunir-se-ão por convocação do presidente ou da maioria absoluta de seus
membros.(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Parágrafo § 1º
§ 1º As Comissões e
Subcomissões deliberarão com a presença do presidente e de dois terços de seus
componentes, sendo as suas decisões pronunciadas por maioria de votos.(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Parágrafo § 2º
§ 2º O presidente, que
tomará parte nos debates, só terá voto de desempate. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 100
Art. 100º - Os componentes das
Comissões e Subcomissões perceberão a gratificação de cinquenta cruzeiros por sessão
a que comparecerem até o máximo de duzentos cruzerios por mês. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DAS COMISSÕES DE SALÁRIO
MÍNIMO
Art. 101
Art. 101º - As Comissões de Salário Mínimo
teem por incumbência fixar o salário mínimo da região ou zona, de sua jurisdição.(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Parágrafo único.
Compete-lhes, igualmente, pronunciar-se sobre a alteração do salário mínimo que lhe
for requerida por algum de seus componentes, pelo Serviço de Estatística da Previdência
e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou pelos sindicatos,
associações profissionais registradas e, na falta destes, por dez pessoas residentes na
região, zona ou subzona, há mais de um ano, e que não tenham entre si laços de
parentesco até segundo grau, incluídos os afins. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 102
Art. 102º -O
ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ex-offício, a requerimento dos sindicatos,
associações profissionais registradas ou por solicitação da Comissão de Salário
Mínimo, poderá classificar os trabalhadores segundo a identidade das condições
necessárias e normais da vida nas respectivas regiões. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 103
Art. 103º - O salário mínimo
será fixado para cada região, zona ou subzona, de modo geral, ou segundo a identidade
das condições e necessidades normais da vida nas respectivas regiões, zonas ou
subzonas.(Revogado pela Lei nº 4.589,
de 11.12.1964)
Art. 104
Art. 104º - Realizar-se-á
inquérito censitário para conhecer as condições econômicas de cada região, zona ou
subzona do país, bem como os salários efetivamente pagos aos trabalhadores, sempre que
essa providência se fizer mister, afim de proporcionar às Comissões de Salário Mínimo
os elementos indispensáveis à fixação do salário mínimo. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 105
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 105º - Todos os indivíduos,
empresas, associações, sindicatos, companhias ou firmas que tenham a seu serviço
empregados, ou operários, deverão remeter ao Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, ou à autoridade que o representar nos Estados dentro do prazo de 15 dias, a
contar da data da notificação que lhes for feita, a indicação dos salários mais
baixos efetivamente pagos, com a discriminação do serviço desempenhado pelos
trabalhadores, conforme modelo aprovado pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto neste artigo
será igualmente observado pelos encarregados de serviços ou obras, tanto do Governo
Federal, como dos Governos Estaduais e Municipais.(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Parágrafo § 2º
§ 2º Os dados censitários
recolhidos pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio serão enviados às
Comissões de Salário Mínimo, podendo estas, nos casos de insuficiência desses dados,
colher, os elementos complementares de que precisarem, diretamente junto às partes
interessadas residentes na região, zona ou subzona de sua jurisdição. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 106
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 106º - As Comissões de
Salário Mínimo, mediante delegação do Serviço de Estatística da Previdência e
Trabalho, representarão o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para o efeito
do recolhimento das declarações, de que trata o art. 109, e de outros elementos
estatísticos.(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Parágrafo único. Para os
fins deste artigo, as Comissões de Salário Mínimo poderão delegar as suas funções
às autoridades federais, estaduais ou municipais, da região, zona ou subzona a que
pertencerem. (Revogado pela Lei nº
Item 4
4.589, de 11.12.1964)
Art. 107
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 107º - As comissões de
Salário Mínimo, ao fixar o salário mínimo, darão à publicidade os índices
estatísticos que justifiquem sua adoção e o valor de cada uma das parcelas que o
constituirem. (Revogado pela Lei nº
Item 4
4.589, de 11.12.1964)
Art. 108
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 108º - As Comissões de
Salário Mínimo enviarão ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio as declarações recebidas, devidamente
relacionadas, dentro do prazo improrrogavel de 15 dias, utilizando-se da via de transporte
mais rápida. (Revogado pela Lei nº
Item 4
4.589, de 11.12.1964)
Art. 109
Art. 109º - Dentro do prazo de 45
dias, contados do recebimento das declarações que lhe forem enviadas, o Serviço de
Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio
remeterá às Comissões de Salário Mínimo, não só o material, como as instruções
para a realização de inquéritos ou pesquisas que melhor elucidem ou completem o acervo
de elementos necessários ao estudo e determinação do salário mínimo na região, zona
ou subzona.(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Parágrafo único. Os
inquéritos serão realizados sob a orientação de técnicos e funcionários do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, designados especialmente para esse fim.
(Revogado pela Lei nº 4.589, de
11.12.1964)
Art. 110
Art. 110º - As Comissões de
Salário Mínimo centralizarão na região ou zona os elementos dos inquéritos ou
pesquisas determinados pelo Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, remetendo-lhes esses elementos dentro do
prazo que, antecipadamente, lhes for fixado.(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Parágrafo único. As
Comissões remeterão, imediatamente, ao Serviço de Estatística da Previdência e
Trabalho cópia autêntica de todas as suas decisões ou resoluções. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 111
Art. 111º - O Serviço de
Estatística da Previdência e Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, uma vez satisfeita a exigência dos arts. 108 e
110, deverá fornecer às
Comissões de Salário Mínimo, dentro do prazo máximo de 240 dias, uma informação
fundamentada indicando o salário mínimo aplicável à região, zona ou subzona de que se
tratar.(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Parágrafo único. No caso de
não receber, em tempo útil, os elementos a que se refere este artigo, o Serviço de
Estatística da Previdência e Trabalho elaborará uma recomendação baseada no critério
de comparação com regiões, zonas ou subzonas de condições semelhantes. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
SEÇÃO V
DA FIXAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO
Art. 112
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 112º - Recebida a informação a que se
refere o art. 111, cada Comissão de Salário Mínimo fixará, dentro do prazo
improrrogável de 9 (nove) meses, o salário mínimo da respectiva região ou zona.(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Parágrafo § 1º
§ 1º A decisão fixando o
salário será publicada nos orgãos oficiais, ou nos jornais de maior circulação, na
região, zona ou subzona, de jurisdição da Comissão, e no Diário Oficial, na capital
da República, por três meses, durante o prazo de 90 dias.(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Parágrafo § 2º
§ 2º Dentro do prazo fixado
no parágrafo anterior, a Comissão receberá as observações que as classes interessadas
lhe dirigirem. Findo esse prazo, reunir-se-á, imediatamente, para apreciar as
observações recebidas, alterar ou confirmar o salário mínimo fixado e, dentro de vinte
dias, proferir a sua decisão definitiva. (Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 113
Art. 113º - Dentro do prazo
improrrogável de 15 dias, contados da decisão definitiva da Comissão de Salário
Mínimo, cabe recurso para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 114
Art. 114º - A ata da reunião da
Comissão de Salário Mínimo, em que for ultimada a sua decisão definitiva, será
publicada na região, zona ou subzona, a que interessar.(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Parágrafo único. Uma cópia
autêntica da ata a que se refere este artigo será enviada pelo presidente da Comissão,
no prazo improrrogavel de 15 dias, ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho,
do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 115
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 115º - De posse das decisões
definitivas das Comissões de Salário Mínimo, submeterá o Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio ao Presidente da República o decreto instituindo o salário
mínimo em cada região, zona ou subzona.(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Parágrafo único. Se uma ou
várias Comissões de Salário Mínimo deixarem de remeter cópia autêntica de ata a que
se refere o artigo anterior e no prazo fixado pelo parágrafo do mesmo artigo, o Ministro
do Trabalho, Indústria e Comércio submeterá ao Presidente da República uma proposta de
salário mínimo para a região, zona ou subzona, interessada, baseada no critério
de comparação com regiões, zonas ou subzonas, de condições
semelhantes. (Revogado pela Lei nº
Item 4
4.589, de 11.12.1964)
Art. 116
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 116º - O decreto fixando o salário
mínimo, decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação no Diário Oficial, obrigará a
todos que utilizem o trabalho de outrem mediante remuneração.(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Parágrafo § 1º
§ 1º - O salário mínimo,
uma vez fixado, vigorará pelo prazo de 3 (três) anos, podendo ser modificado ou
confirmado por novo período de 3 (três) anos, e assim seguidamente, por decisão da
respectiva Comissão de Salário Mínimo, aprovada pelo Ministro do Trabalho, Industria e
Comercio.(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Parágrafo § 2º
§ 2º - Excepcionalmente,
poderá o salário mínimo ser modificado, antes de decorridos 3 (três) anos de sua
vigência, sempre que a respectiva Comissão de Salário Mínimo, pelo voto de 3/4 (três
quartos) de seus componentes, reconhecer que fatores de ordem econômica tenham alterado
de maneira profunda a situação econômica e financeira da região, zona ou subzona
interessada. (Revogado pela Lei nº
Item 4
4.589, de 11.12.1964)
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 117
Art. 117º - Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções do
art. 120,
qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo
estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.
Art. 118
Art. 118º - O trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo terá direito, não
obstante qualquer contrato ou convenção em contrário, a reclamar do empregador o
complemento de seu salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver
de ser cumprido.
Art. 119
Art. 119º - Prescreve em 2 (dois) anos a ação para reaver a diferença, contados, para
cada pagamento, da data em que o mesmo tenha sido efetuado.
Art. 120
Art. 120º - Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao salário mínimo será
passível da multa de cinquenta e dois mil cruzeiros, elevada ao dobro na reincidência.
Art. 120
Art. 120º Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao
salário-mínimo será passível ao pagamento da multa prevista no
inciso II caput do art. 634-A.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 120
Art. 120º Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao
salário-mínimo será passível ao pagamento da multa prevista no
inciso II caput do art. 634-A.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 120
Art. 120º - Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao salário mínimo será
passível da multa de cinquenta e dois mil cruzeiros, elevada ao dobro na reincidência.
Art. 121
Art. 121º - As multas por infração
dos arts. 105, 108,
110, 112, 123, e 124, serão impostas pelo diretor do Serviço de
Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, com recurso, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de quinze dias, para o
respectivo ministro.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 122
Art. 122º - O membro da
Comissão ou Subcomissão de Salário Mínimo que deixar de comparecer a três sessões
seguidas, sem justificação documentada, alem da multa prevista no art. 120, será destituido de suas funções e substituido pelo respectivo suplente.(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 123
Art. 123º - O presidente da Comissão ou
Subcomissão de Salário Mínimo que, por omissão ou negligência infringir o presente
decreto-lei será passivel de demissão, sem prejuízo da imposição da multa prevista no
artigo 122.(Revogado pela Lei nº 4.589,
de 11.12.1964)
Art. 124
Art. 124º - A aplicação dos preceitos deste Capítulo não poderá, em caso algum, ser
causa determinante da redução do salário.
Art. 125
Art. 125º - Os presidentes das Comissões de
Salário Mínimo poderão requisitar ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por
intermédio do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do seu Ministério, os
funcionários de que necessitarem. (Revogado pela Lei nº 4.589,
de 11.12.1964)
Art. 126
Art. 126º - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedirá as instruções
necessárias à fiscalização do salário mínimo, podendo cometer essa fiscalização a
qualquer dos órgãos componentes do respectivo Ministério, e, bem assim, aos fiscais dos
Institutos de Aposentadoria e Pensões na forma da legislação em vigor.
Art. 127
Art. 127º - Poderá o
Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio em instruções especiais, indicar, alem do
diretor do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, outra autoridade que deva
apreciar os processos de infração e aplicar as penalidades que couverem com recurso, no
prazo de 15 dias, para o ministro, desde que haja depósito prévio do valor da multa.(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. A cobrança das multas far-se-á, nos termos do título "Do
processo de multas administrativas".(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 128
Art. 128º - Cabe ao Serviço de
Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, seja pela organização ou sistematização geral dos elementos estastísticos,
seja pela adoção de providências de ordem técnica ou administrativa, velar pela
observância dos dispositivos concernentes ao salário mínimo.(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS
CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS ANUAIS
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
SECÇÃO I
Do direito a férias
SEÇÃO I
DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 129
Art. 129º Todo empregado terá, anualmente, direito ao gozo de um período de
férias, sem prejuizo da respectiva remuneração.
Parágrafo único. As
disposições deste capítulo aplicam-se aos trabalhadores rurais.
Art. 129
Art. 129º - Todo
empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da
remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
Art. 130
Art. 130º O direito a férias é adquirido após cada período de doze meses de vigência do
contrato de trabalho.
Art. 130
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 130º - Após
cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá
direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Inciso I
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco)
vezes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
Inciso II
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze)
faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Inciso III
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três)
faltas;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Inciso IV
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e
duas) faltas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
Parágrafo § 1º
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao
serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
Parágrafo § 2º
§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de
serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 130-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 130-Aº Na
modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do
contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)(Revogado pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Inciso I
I - dezoito dias, para a duração
do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)(Revogado pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Inciso II
II - dezesseis dias, para a
duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)(Revogado pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Inciso III
III - quatorze dias, para a
duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)(Revogado pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Inciso IV
IV - doze dias, para a duração do
trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)(Revogado pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Inciso V
V - dez dias, para a duração do
trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)(Revogado pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Inciso VI
VI - oito dias, para a duração do
trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)(Revogado pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único. O
empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas
injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à
metade. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)(Revogado pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Art. 131
Art. 131º , As férias serão sempre gozodas ao decurso das doze meses seguintes à data em que
às mesmas tiver o empregado feito jus, sendo vedado a acumulação de períodos de
férias.
Art. 131
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 131º As férias serão sempre gozadas ao decurso dos doze meses seguintes à data em que às
mesmas tiver o empregado feito jus.
(Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 9.852, de 1946)
Parágrafo único. O Ministro
do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante requerimento de entidade sindical
representativa, poderá permitir a acumulação de, no máximo, três períodos de
férias, tendo em vista peculiaridades regionais ou profissionais justificativas dessa
medida.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.852, de
Item 1946
1946)
Parágrafo § 1º
§ 1º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante requerimento de
entidade sindical representativa, poderá permitir a acumulação de, no máximo, três
períodos de férias, tendo em vista peculiaridades regionais ou profissionais
justificativas dessa medida. (Renumerado do
parágrafo único pela Lei nº 5.801, de 1972)
Parágrafo § 2º
§ 2º Nas
mesmas condições e atendidos os mesmos requisitos do parágrafo anterior, caberá ao
dirigente do órgão ao qual pertençam empregados não sindicalizáveis formular a
solicitação ao Ministro do Trabalho e Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 5.801, de 1972)
Art. 131
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos, 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 131º - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos
do artigo anterior, a ausência do empregado: (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Inciso I
I - nos casos referidos no art. 473; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Inciso II
II - durante o licenciamento compulsório da
empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, observados os requisitos
para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Inciso Il
Il -
durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto,
observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela
Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº
Item 8
8.921, de 25.7.1994)
Inciso III
III - por motivo de acidente do trabalho ou de
incapacidade que propicie concessão de auxílio-doença pela Previdência Social,
excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;(Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Inciso III
III - por
motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;(Redação
dada pela Lei nº 8.726, de 5.11.1993)
Inciso IV
IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o
desconto do correspondente salário; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Inciso V
V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de
prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e (Incluído pelo Decreto-lei nº
Item 1
1.535, de 13.4.1977)
Inciso VI
VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art.
Item 133
133.(Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 132
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 132º Após cada período da doze meses a que alude o
art. 130, os empregados
terão direito a férias, na seguinte proporção:
Alínea a
a) quinze dias uteis, aos que
tiverem ficado à disposição do empregador durante os doze meses;
Alínea b
b) onze dias uteis, aos que
tiverem ficado à disposição do empregador por mais de 200 dias;
Alínea c
c) sete dias uteis, aos que
tiverem ficado à disposição do empregador menos de 200 e mais de 150 dias.
Parágrafo único. É vedado
descontar, no período da férias, as faltas ao serviço do empregado.
Art. 132
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 alíneas, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 132º Os
empregados terão direito a férias, depois de cada período de doze meses, a que alude o
artigo 130, na seguinte proporção: (Redação
dada pela Lei nº 816, de 1949)
Alínea a
a) vinte dias úteis, aos que
tiverem ficado à disposição do empregador durante os doze meses e não tenham dado mais
de seis faltas ao serviço, justificadas ou não, nesse período; (Redação dada pela Lei nº 816, de 1949)
Alínea b
b) quinze dias úteis, aos que
tiverem ficado à disposição do empregador durante os doze meses; (Redação dada pela Lei nº 816, de 1949)
Alínea b
b)
quinze dias úteis aos que tiverem ficado à disposição do empregador por mais de
duzentos e cinqüenta dias em os doze meses do ano contratual. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 1951)
Alínea c
c) onze dias úteis, aos que tiverem
ficado à disposição do empregador por mais de duzentos dias; (Redação dada pela Lei nº 816, de 1949)
Alínea d
d) sete dias úteis, aos que tiverem
ficado à disposição do empregador menos de duzentos e mais de cento e cinqüenta dias. (Incluída pela Lei nº 816, de 1949)
Parágrafo
único. É vedado descontar, no período de férias, as faltas ao serviço do empregado.
(Redação dada pela Lei nº 816, de 1949)
Parágrafo § 1º
§ 1º
Parágrafo único. É vedado descontar, no período de férias, as faltas ao serviço do
empregado.
(Renumerado do Parágrafo único, pelo Decreto
Lei nº 1.031, de 1969)
Parágrafo § 2º
§ 2º
O sábado não será considerado dia útil para efeito de ferias dos empregados que
trabalhem em regime de cinco dias por semana.
(Incluído
pelo Decreto Lei nº 1.031, de 1969)
Art. 132
Art. 132º - O
tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar
obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao
estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva
baixa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
Art. 133
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 133º Não tem direito a férias o empregado que, durante o período de sua
aquisição:
Alínea a
a) retirar-se do trabalho e
não for readmitido dentro dos 60 dias subsequentes à sua saída;
Alínea b
b) permanecer em gozo de
licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;
Alínea c
c) deixar de trabalhar, com percepção do salário, por
mais de 30 dias, em virtude de paralização parcial ou
total dos serviços da empresa;
Alínea d
d) receber
auxílio-enfermidade por período superior a seis meses, embora descontínuo.
Parágrafo único. A
interrupção da prestação de serviços, para que possa produzir efeito legal, deverá
ser registada na Carteira Profissional do empregado .
Art. 133
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 133º - Não
terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Inciso I
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à
sua saída; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
Inciso II
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta)
dias; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
Inciso III
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em
virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Inciso IV
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de
auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Parágrafo § 1º
§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de
Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
Parágrafo § 2º
§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o
implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Parágrafo § 3º
§ 3º - Para os fins previstos no
inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho,
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação
total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos
termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos
respectivos locais de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.016, de
30.3.1995)
Parágrafo § 4º
§ 4º (Vetado)(Incluído pela Lei nº 9.016, de
30.3.1995)
SECÇÃO II
Da duração das férias
SEÇÃO II
DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 134
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 alíneas, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 134º Não serão descontados do período aquisitivo do direito a férias :
Alínea a
a) a ausência do empregado
por motivo de acidente do trabalho;
Alínea b
b) a ausência de empregado
por motivo de doença atestada por instituição de previdência social, excetuada a
hipótese da a alínea d do artigo anterior;
Alínea c
c) a ausência do empregado
devidamente justificada, o critério da administração da empresa;
Alínea d
d) os dias em que, por
conveniência do empregador, não tenha havido trabalho, excetuada a hipótese da alínea
a do art. 133.
Alínea d
d) o
tempo de suspensão por motivo de inquérito administrativo, quando o mesmo fôr julgado
ímprocedente; (Redação dada pela Lei nº
816, de 1949)
Alínea e
e) a ausência na hipótese do artigo 473 e
seus parágrafos; (Incluída pela Lei nº
816, de 1949)
Alínea f
f) os dias em que, por conveniência da emprêsa, não tenha havido trabalho, excetuada a hipótese da alínea c, do artigo
Item 133
133. (Incluída pela Lei nº 816, de 1949)
Art. 134
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 134º - As
férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses
subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Parágrafo § 1º
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos,
um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Parágrafo § 1º
§ 1º Desde que haja concordância
do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que
um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não
poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. (Redação
dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 2º
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade,
as férias serão sempre concedidas de uma só vez. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Parágrafo § 2º
§ 2º(Revogado). (Redação
dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 3º
§ 3º É vedado o início das férias
no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal
remunerado. (Incluído pela
Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 135
Art. 135º No caso de serviço militar
obrigatório, será computado o tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado
ao referido serviço, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de noventa dias
da data em que se verificar a respectiva baixa.
Art. 135
Art. 135º A concessão
das férias será participada, por escrito ao empregado, com antecedência de, no mínimo,
10 (dez) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 135
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 itens, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 135º - A concessão das férias será participada, por escrito,
ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o
interessado dará recibo. (Redação dada pela Lei nº
Item 7
7.414, de 9.12.1985)
Parágrafo § 1º
§ 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao
empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a
respectiva concessão. (Incluído pelo Decreto-lei nº
Item 1
1.535, de 13.4.1977)
Parágrafo § 2º
§ 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de
registro dos empregados. (Incluído pelo Decreto-lei nº
Item 1
1.535, de 13.4.1977)
Parágrafo § 3º
§ 3º Nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a
anotação será feita nos sistemas a que se refere o § 7º do art. 29 desta Consolidação, na forma do regulamento, dispensadas as
anotações de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 13.874, de
Item 2019
2019)
Art. 136
Art. 136º As férias serão concedidas em um só período.
Art. 136
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 136º - A
época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Parágrafo § 1º
§ 1º Somente em casos
excepcionais serão as ferias concedidas em dois períodos um dos quais não poderá ser
inferior a sete dias.
Parágrafo § 1º
§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa,
terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não
resultar prejuízo para o serviço. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Parágrafo § 2º
§ 2º Aos menores de 18 anos
e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
Parágrafo § 2º
§ 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer
coincidir suas férias com as férias escolares. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 137
Art. 137º A concessão das férias será participada, por escrito, com a antecedência, no
mínimo, de oito dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
Art. 137
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 137º - Sempre
que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador
pagará em dobro a respectiva remuneração.
(Redação dada
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Parágrafo § 1º
§ 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o
empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de
gozo das mesmas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535,
de 13.4.1977)
Parágrafo § 2º
§ 2º - A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da
região, devida ao empregado até que seja cumprida. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Parágrafo § 3º
§ 3º - Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local
do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 138
Art. 138º A concessão das férias será registrada na carteira profissional e no
livro de matrícula de empregados do estabelecimento.
Parágrafo único, Os
empregados não poderão entrar no gozo de férias sem que apresentem, previamente, aos
respectivos empregadores, as suas carteiras profissionais, para o competente registo.
Art. 138
Art. 138º -
Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo
se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com
aquele. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
SECÇÃO III
Da concessão e da época das férias
SEÇÃO III
DAS FÉRIAS COLETIVAS
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 139
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 139º A época da concessão das férias será a que
melhor consulte os interesses do empregador.
Parágrafo único. Os membros
de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a
gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuizo
para o serviço .
Parágrafo § 1º
§ 1º - Os membros de uma
família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar
férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuizo para o
serviço. (Renumerado do parágrafo único pela
Lei nº 6.211, de 1975)
Parágrafo § 2º
§ 2º - O
empregado-estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as
férias escolares, se assim o desejar. (Incluído
pela Lei nº 6.211, de 1975)
Art. 139
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 139º - Poderão ser concedidas férias
coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou
setores da empresa.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
Item 1
1.535, de 13.4.1977
Parágrafo § 1º
§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum
deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Parágrafo § 2º
§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do
Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de
início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela
medida. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
Item 13.4
13.4.1977
Parágrafo § 3º
§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos
sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a
afixação de aviso nos locais de trabalho. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 140
Art. 140º O empregado, em gozo de férias, terá direito à remuneração que
perceber quando em serviço.
Art. 140
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 140º O empregado em gôzo de férias terá direito à
remuneração que receber quando em serviço. (Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 1º
§ 1º Quando o salário for
pago por diárias, hora, tarefa, viagem, comissão, percentagem ou gratificação,
tomar-se-á por base a média percebida no período correspondente às férias a que tem
direito.
Parágrafo § 1º
§ 1º Quando o salário fôr
pago por tarefa, tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do
direito a férias, aplicando-se os valôres de remuneração das tarefas em vigor na data
da concessão das férias. (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 2º
§ 2º Quando parte da
remuneração for paga em utilidade, será computada de acordo com a anotação da
respectiva Carteira Profissional.
Parágrafo § 2º
§ 2º Quando o salário fôr
pago por dia ou hora, apurar-se-á a média do período aquisitivo do direito a férias,
aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 3º
§ 3º Quando o salário fôr
pago por viagem, comissão, percentagem ou gratificação, tomar-se-á por base a média
percebida no período aquisitivo do direito a férias. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 4º
§ 4º - Quando parte da
remuneração fôr paga em utilidades, será esta computada de acôrdo com a anotação da
respectiva Carteira Profissional. (Incluído pelo Decreto-Lei
nº 229, de 28.2.1967)
Art. 140
Art. 140º - Os
empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias
proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 141
Art. 141º O pagamento da importância de que trata o artigo anterior será feito até a
véspera do dia em que o empregado deverá entrar em gozo de férias.
Parágrafo único. O
empregado, ao receber a aludida quantia, dará quitação ao empregador da importância
recebida, com indicação do início e do termo das férias.
Art. 141
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 141º - Quando o número de empregados
contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá
promover, mediante carimbo, anotações de que trata o art. 135, § 1º. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977(Revogado
pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo § 1º
§ 1º - O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho, dispensará a
referência ao período aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as férias
concedidas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
Item 13.4
13.4.1977(Revogado
pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo § 2º
§ 2º - Adotado o procedimento indicado neste artigo, caberá à empresa fornecer ao
empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação mencionada no parágrafo
único do art. 145. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
Item 13.4
13.4.1977(Revogado
pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo § 3º
§ 3º - Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na Carteira
de Trabalho e Previdência Social as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às
férias coletivas gozadas pelo empregado. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977(Revogado
pela Lei nº 13.874, de 2019)
SECÇÃO IV
Da remuneração
SEÇÃO IV
DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 142
Art. 142º Em caso de recisão ou terminação do contrato de trabalho será paga
ao empregado a remuneração correspondente ao período de férias, cujo direito tenha
adquirido.
Parágrafo único. Ao
empregador é lícita a retenção do pagamento de férias, na falta de aviso prévio por
parte do empregado e até a importância a este equivalente.
Parágrafo único. Fica o empregador, na rescisão sem ocorrência
de culpa do empregado, sujeito ao pagamento do período incompleto após doze meses de
trabalho, na proporção estabelecida no art. 132 desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 1951)
Art. 142
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 142º - O
empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da
sua concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535,
de 13.4.1977
Parágrafo § 1º
§ 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a
média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das
férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Parágrafo § 2º
§ 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção
no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da
tarefa na data da concessão das férias. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Parágrafo § 3º
§ 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a
média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das
férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Parágrafo § 4º
§ 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação
na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Parágrafo § 5º
§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão
computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Parágrafo § 6º
§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional
do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a
média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias
pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 143
Art. 143º O direito de reclamar a concessão das férias prescreve em dois anos,
contados da data em que findar a época em que deviam ser gozadas.
Parágrafo único. O
empregador que deixar de conceder férias ao empregado que às mesmas tiver feito jus
ficará obrigado a pagar-lhe uma importância correspondente ao dobro das férias não
concedidas, salvo se a recusa fundamentar-se em qualquer dispositivo do presente
capítulo.
Art. 143
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 143º - É
facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver
direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias
correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535,
de 13.4.1977(Vide
Lei nº 7.923, de 1989)
Parágrafo § 1º
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término
do período aquisitivo. (Incluído pelo Decreto-lei nº
Item 1
1.535, de 13.4.1977
Parágrafo § 2º
§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo
deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da
respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do
abono. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Parágrafo § 3º
§ 3º O
disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)(Revogado pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Art. 144
Art. 144º No caso de falência, concordata ou concurso de credores, constituirá crédito
privilegiado a importância relativa às férias a que tiver direito o empregado.
Art. 144
Art. 144º O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem
como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da
empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de 20 (vinte) dias do
salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do
trabalho e da previdência social. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 144
Art. 144º O abono de
férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do
contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde
que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do
empregado para os efeitos da legislação do trabalho.
(Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 1998)
Art. 145
Art. 145º O período de férias será computado, para todos
os efeitos, como tempo de serviço efetivo, não se interrompendo o regime de
contribuição para as instituições de previdência social.
Art. 145
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 145º - O pagamento da remuneração das
férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois)
dias antes do início do respectivo período. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início
e do termo das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº
Item 1
1.535, de 13.4.1977
SECÇÃO V
Disposições gerais
SEÇÃO V
DOS EFEITOS DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 146
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 146º Por infração de qualquer dispositivo deste capítulo será imposta aos
infratores a multa de cem a cinco mil cruzeiros, a juizo da autoridade competente.
Parágrafo § 1º
§ 1º Incumbe ao Departamento
Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e às Delegacias Regionais, nos Estados, a
fiscalização do cumprimento das disposições contidas neste capítulo, aplicando aos
infratores as penalidades acima previstas, de acordo com o disposto no título "Do
Processo de Multas Administrativas".
Parágrafo § 2º
§ 2º Aos fiscais das
instituições de previdência social incumbe, igualmente, a fiscalização, na forma das
instruções para esse fim baixadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 146
Art. 146º - Na
cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao
empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período
de férias cujo direito tenha adquirido. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de
serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à
remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14
(quatorze) dias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535,
de 13.4.1977
Art. 147
Art. 147º Compete à Justiça do Trabalho dirimir os dissídios entre empregados e empregadores
que versarem sobre férias.
Art. 147
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 147º - O
empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em
prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à
remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto
no artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
Item 1
1.535, de 13.4.1977
Art. 148
Art. 148º O tripulante que, por determinação do armador, for transferido para o serviço de
outro, terá computado, para o efeito de gozo de férias, o tempo de serviço prestado ao
primeiro, ficando obrigado a concedê-las o armador em cujo serviço ele se encontra na
época de gozá-las.
Art. 148
Art. 148º - A
remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho,
terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
SECÇÃO VI
Disposições especiais
SEÇÃO VI
DO INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 149
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 149º As férias poderão ser concedidas, a pedido dos interessados e com
aquiescência do armador, parceladamente, nos portos de escala de grande estadia do navio,
aos tripulantes ali residentes.
Parágrafo § 1º
§ 1º Será considerada
grande estadia a permanência no porto por prazo excedente de seis dias.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os embarcadiços, para
gozarem férias nas condições deste artigo, deverão pedí-las, por escrito, ao armador,
antes do início da viagem, no porto de registo ou armação.
Art. 149
Art. 149º - A prescrição do direito de reclamar a concessão das
férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo
mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
SEÇÃO VII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
(Incluída pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 150
Art. 150º Em caso de necessidade, determinada pelo interesse público, e comprovada pela
autoridade competente, poderá o armador ordenar a suspensão das férias já iniciadas ou
a iniciar-se ressalvado ao tripulante o direito ao respectivo gozo posteriormente.
Art. 150
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens, 6 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 150º - O
tripulante que, por determinação do armador, for transferido para o serviço de outro,
terá computado, para o efeito de gozo de férias, o tempo de serviço prestado ao
primeiro, ficando obrigado a concedê-las o armador em cujo serviço ele se encontra na
época de gozá-las. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
Item 1
1.535, de 13.4.1977
Parágrafo § 1º
§ 1º - As férias poderão ser concedidas, a pedido dos interessados e com aquiescência
do armador, parceladamente, nos portos de escala de grande estadia do navio, aos
tripulantes ali residentes.
(Incluído pelo Decreto-lei nº
Item 1
1.535, de 13.4.1977
Parágrafo § 2º
§ 2º - Será considerada grande estadia a permanência no porto por prazo excedente de 6
(seis) dias.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
Item 13.4
13.4.1977
Parágrafo § 3º
§ 3º - Os embarcadiços, para gozarem férias nas condições deste artigo, deverão
pedi-las, por escrito, ao armador, antes do início da viagem, no porto de registro ou
armação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Parágrafo § 4º
§ 4º - O tripulante, ao terminar as férias, apresentar-se-á ao armador, que deverá
designá-lo para qualquer de suas embarcações ou o adir a algum dos seus serviços
terrestres, respeitadas a condição pessoal e a remuneração. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Parágrafo § 5º
§ 5º - Em caso de necessidade, determinada pelo interesse público, e comprovada pela
autoridade competente, poderá o armador ordenar a suspensão das férias já iniciadas ou
a iniciar-se, ressalvado ao tripulante o direito ao respectivo gozo posteriormente. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Parágrafo § 6º
§ 6º - O Delegado do Trabalho Marítimo poderá autorizar a acumulação de 2 (dois)
períodos de férias do marítimo, mediante requerimento justificado: (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Inciso I
I - do sindicato, quando se tratar de sindicalizado; e (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Inciso II
II - da empresa, quando o empregado não for sindicalizado. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 151
Art. 151º Enquanto não se criar um tipo especial de caderneta profissional para os marítimos,
as férias serão anotadas pela Capitania do Porto na caderneta-matrícula do tripulante,
na página das observações.
Art. 151
Art. 151º -
Enquanto não se criar um tipo especial de caderneta profissional para os marítimos, as
férias serão anotadas pela Capitania do Porto na caderneta-matrícula do tripulante, na
página das observações. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 152
Art. 152º A remuneração do tripulante, no gozo de férias, será acrescida da importância
correspondente à etapa que estiver vencendo.
Art. 152
Art. 152º - A remuneração do tripulante, no gozo de férias, será
acrescida da importância correspondente à etapa que estiver vencendo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
(Incluída pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 153
Art. 153º O tripulante, ao terminar as férias, apresentar-se-á ao armador, que deverá
designá-lo para qualquer de suas embarcações ou o adir a algum dos seus serviços
terrestres, respeitadas a condição pessoal e a remuneração.
Art. 153
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 153º As infrações
ao disposto neste Capítulo serão punidas com a multa de no mínimo 2 (duas) até 20
(vinte) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da
Lei nº
Item 6
6.205, de 29 de abril de 1975, calculada a razão de um valor de referência, por
empregado em situação irregular. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 153
Art. 153º As
infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor
igual a 160 BTN por empregado em situação irregular.
(Redação dada pela Medida
provisória nº 89, de 1989)
Art. 153
Art. 153º -
As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160
BTN por empregado em situação irregular. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Art. 153
Art. 153º As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com a
aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 153
Art. 153º As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com a
aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 153
Art. 153º -
As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160
BTN por empregado em situação irregular. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Parágrafo único. Em caso de
reincidência, embaraço ou resistência a fiscalização ou emprego de artifício e
simulação com o objetivo de fraudar a lei a multa será aplicada em seu valor máximo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Parágrafo único.
Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego
de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será
aplicada em dobro.
(Redação dada
pela Medida provisória nº 89, de 1989)
Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização,
emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será
aplicada em dobro. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização,
emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será
aplicada em dobro. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)(Revogado pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização,
emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será
aplicada em dobro. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)(Revogado pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização,
emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será
aplicada em dobro. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
CAPÍTULO V
HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO
SECÇÃO I
Introdução
CAPíTULO V
SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO
SEÇãO I
Normas Gerais e Atribuições
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 154
Art. 154º Em todos os locais de trabalho deverá ser respeitado o que neste capítulo se
dispõe em relação à higiene e à segurança do trabalho.
Art. 154
Art. 154º Em todos os locais de trabalho deverá ser respeitado o
que neste capítulo se dispõe em relação à segurança e higiene do trabalho. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. . 154 - A observância, em todos os locais de trabalho, do
disposto neste Capítulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições
que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos
sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos,
bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 155
Art. 155º A observância do disposto neste capítulo não desobriga os
empregadores do cumprimento de outras disposições que, com relação à higiene ou à
segurança e levando em conta as circunstâncias regionais, sejam incluidas em códigos de
obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou municípios em que existam as empresas e
os respectivos estabelecimentos.
Parágrafo único. Nenhum
estabelecimento industrial poderá iniciar a sua atividade sem haverem sido previamente
inspecionadas e aprovadas as respectivas instalações pela autoridade competente em
matéria de higiene e segurança do trabalho.
Art. 155
Art. 155º A observância do disposto neste capítulo não
desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à
segurança ou à higiene e levando em conta as circunstâncias regionais, sejam incluídas
em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se
localizem as empresas e os respectivos estabelecimentos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 155
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 155º -
Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do
trabalho:
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Inciso I
I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos
deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200;
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Inciso II
II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais
atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território
nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Inciso III
III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das
decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e
medicina do trabalho. (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)(Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Inciso III
III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das
decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e
medicina do trabalho. (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)(Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Inciso III
III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das
decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e
medicina do trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 156
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 156º Cabe ao Departamento Nacional do Trabalho, ou às Delegacias Regionais
do Trabalho, mediante autorização expressa do ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio, supletivamente às autoridades sanitárias federais, estaduais ou municipais, a
fiscalização do cumprimento dos dispositivos deste capítulo, competindo-lhes, nos
limites das respectivas jurisdições:
Alínea a
a) estabelecer as normas
detalhadas e aplicáveis a cada caso particular em que se desenvolvem os princípios
estabelecidos neste capítulo;
Alínea b
b) determinar as obras e
reparações que em qualquer local de trabalho se tornam exigiveis em virtude das
disposições deste capítulo, aprovando-lhes os projetos e especificações;
Alínea c
c) fornecer os certificados
que se tornem necessários, referentes ao cumprimento das obrigações impostas neste
capítulo;
Alínea d
d) tomar, em geral; todas as
medidas que a fiscalização torne indispensaveis.
Art. 156
Art. 156º
Nas atividades perigosas, agressivas ou insalubres poderão ser exigidas pela autoridade
competente em segurança e higiene do trabalho, além das medidas incluídas neste
Capítulo, outras que levem em conta o caráter próprio da atividade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 156
Art. 156º - Compete especialmente às
Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 156
Art. 156º Compete especialmente à autoridade regional em matéria de
inspeção do trabalho, nos limites de sua jurisdição: (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 156
Art. 156º Compete especialmente à autoridade regional em matéria de
inspeção do trabalho, nos limites de sua jurisdição: (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 156
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 156º - Compete especialmente às
Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Inciso I
I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do
trabalho;
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Inciso II
II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste
Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam
necessárias;
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Inciso III
III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste
Capítulo, nos termos do art. 201.
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 157
Art. 157º Todos os locais de trabalho deverão ter iluminação suficiente para que o trabalho
possa ser executado sem perigo de acidente para o trabalhador e sem que haja prejuizo para
o seu organismo.
Art. 157
Art. 157º A fiscalização do cumprimento das disposições
dêste Capítulo compete ao Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho
(DNSHT), às Delegacias Regionais do Trabalho e, supletivamente, mediante autorização do
Ministro do Trabalho e Previdência Social, a outros órgãos federais, estaduais ou
municipais. (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 229, de 28.2.1967)
Art. 157
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 157º -
Cabe às empresas:
(Redação dada pela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977)
Inciso I
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Inciso II
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a
tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Inciso III
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Inciso IV
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 158
Art. 158º Os níveis de iluminamento serão fixados de acordo com o gênero de trabalho
executado e levando em conta luminosidade exterior habitual na região.
Art. 158
Art. 158º Cabe especialmente ao Departamento Nacional de
Segurança e Higiene do Trabalho: (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 158
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 5 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 158º -
Cabe aos empregados: (Redação dada pela Lei nº
Item 6
6.514, de 22.12.1977
Inciso I
I - estabelecer normas
referentes aos princípios constantes dêste Capítulo; (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Inciso I
I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de
que trata o item II do artigo anterior; (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Inciso II
II - orientar a fiscalização
da legislação concernente à segurança e higiene do trabalho; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Inciso Il
Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Inciso III
III - conhecer, em segunda e
última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas
pelos Delegados Regionais do Trabalho em matéria de segurança e higiene do trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Alínea a
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do
artigo anterior; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Alínea b
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 159
Art. 159º De uma maneira geral serão fixados os seguintes iluminamentos mínimos:
Art. 159
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 159º Cabe especialmente às Delegacias Regionais do
Trabalho, nos limites de suas respectivas jurisdições: (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Inciso I
I - Para trabalhos delicados
(tais como gravura, tipografia fina, desenho, relojoaria, lapidação de pedras preciosas,
revisão de imprensa e revistamento de tecidos) 150 a 400 luxes.
Inciso I
I - adotar as medidas que se
tornem exigíveis, em virtude das disposições dêste Capítulo, determinando as obras e
reparações que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Inciso II
II - Para trabalhos que exigem
menos riqueza de detalhes (tais como trabalhos mecânicos comuns) , 50 a 150 luxes;
Inciso II
II - fornecer certificados
referentes ao cumprimento das obrigações dêste Capítulo: (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Inciso III
III - Para trabalhos rústicos
( tais como matadouros, embalagens simples) 20 a 30 luxes.
Parágrafo único. Esses
mínimos se referem, quer à iluminação natural, quer à artificial.
Art. 159
Art. 159º -
Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros
órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação
às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)(Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 159
Art. 159º -
Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros
órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação
às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)(Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 159
Art. 159º -
Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros
órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação
às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO II
DA INSPEÇÃO PRÉVIA E DO EMBARGO OU
INTERDIÇÃO
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 160
Art. 160º A iluminação deve ser distribuida de modo uniforme, difuso e geral, de maneira a
evitar ofuscamentos (provenientes de superfícies ou unidades iluminantes que fiquem na
linha de visão do trabalhador), reflexos fortes (sobretudo originados em superfícies
metálicas, sendo esses reflexos mais a evitar caso venham de baixo para cima), sombra e
contrastes excessivos.
Art. 160
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 160º Cabe às emprêsas, para o bom cumprimento do
disposto neste Capítulo: (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 229, de 28.2.1967)
Inciso I
I - instruir seus empregados
sôbre as precauções a tomar, a fim de evitar acidentes do trabalho, doenças e
intoxicações ocupacionais; (Incluído pelo Decreto-Lei nº
229, de 28.2.1967)
Inciso II
II - colaborar com as
autoridades na adoção de medidas que visem à proteção dos empregados, facilitando a
respectiva fiscalização. (Incluído pelo Decreto-Lei nº
229, de 28.2.1967)
Art. 160
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 160º -
Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e
aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria
de segurança e medicina do trabalho. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)(Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 1º
§ 1º - Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas
instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar,
prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)(Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 2º
§ 2º - É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional
do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)(Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 160
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 160º -
Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e
aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria
de segurança e medicina do trabalho. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)(Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 1º
§ 1º - Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas
instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar,
prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)(Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 2º
§ 2º - É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional
do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)(Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 160
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 160º -
Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e
aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria
de segurança e medicina do trabalho. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo § 1º
§ 1º - Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas
instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar,
prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo § 2º
§ 2º - É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional
do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Embargo ou
interdição
Art. 161
Art. 161º A iluminação deverá, tanto quanto possível, vir de direção tal que os
movimentos realizados pelo trabalhador não provoquem sombras sobre os locais que devam
ficar iluminados.
Art. 161
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 161º
Cumpre aos empregados: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
229, de 28.2.1967)
Inciso I
I - observar as regras de
segurança que forem estabelecidas para cada ocupação; (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Inciso II
II - usar obrigatòriamente os
equipamentos de proteção individual e demais meios destinados à sua segurança. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 161
Art. 161º -
O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que
demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento,
setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão,
tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser
adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 161
Art. 161º Conforme regulamento da
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da
Economia, a autoridade máxima regional em matéria de inspeção do
trabalho, à vista do relatório técnico de Auditor Fiscal do Trabalho
que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá
interditar atividade, estabelecimento, setor de serviço, máquina ou
equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a
brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser
adotadas para prevenção de acidentes e doenças graves do trabalho.(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 161
Art. 161º Conforme regulamento da
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da
Economia, a autoridade máxima regional em matéria de inspeção do
trabalho, à vista do relatório técnico de Auditor Fiscal do Trabalho
que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá
interditar atividade, estabelecimento, setor de serviço, máquina ou
equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a
brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser
adotadas para prevenção de acidentes e doenças graves do trabalho.(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência)(Vigência encerrada)
Art. 161
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 18 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 161º -
O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que
demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento,
setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão,
tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser
adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo § 1º
§ 1º - As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas
determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo § 1º
§ 1º As autoridades federais, estaduais, distritais e municipais
prestarão apoio imediato às medidas determinadas pela autoridade máxima
regional em matéria de inspeção do trabalho.(Redação dada pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 1º
§ 1º As autoridades federais, estaduais, distritais e municipais
prestarão apoio imediato às medidas determinadas pela autoridade máxima
regional em matéria de inspeção do trabalho.(Redação dada pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 1º
§ 1º - As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas
determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo § 2º
§ 2º - A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da
Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou
por entidade sindical. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo § 2º
§ 2º Da decisão da autoridade máxima regional em matéria de inspeção do
trabalho caberá recurso no prazo de dez dias, contado da data de ciência
da decisão.(Redação dada pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 2º
§ 2º Da decisão da autoridade máxima regional em matéria de inspeção do
trabalho caberá recurso no prazo de dez dias, contado da data de ciência
da decisão.(Redação dada pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 2º
§ 2º - A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da
Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou
por entidade sindical. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo § 3º
§ 3º - Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer,
no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de
segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao
recurso. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo § 3º
§ 3º O recurso de que trata o § 2º será dirigido à Secretaria de
Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério
da Economia, que terá prazo para análise de cinco dias úteis, contado da
data do protocolo, podendo ser concedido efeito suspensivo.(Redação dada pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 3º
§ 3º O recurso de que trata o § 2º será dirigido à Secretaria de
Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério
da Economia, que terá prazo para análise de cinco dias úteis, contado da
data do protocolo, podendo ser concedido efeito suspensivo.(Redação dada pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 3º
§ 3º - Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer,
no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de
segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao
recurso. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo § 4º
§ 4º - Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após
determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do
estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o
prosseguimento de obra, se, em conseqüência, resultarem danos a terceiros.
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo § 5º
§ 5º - O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após laudo técnico
do serviço competente, poderá levantar a interdição.
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo § 5º
§ 5º A autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho,
independentemente de interposição de recurso, após relatório técnico do
serviço competente, poderá levantar a interdição ou o embargo.(Redação dada pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 5º
§ 5º A autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho,
independentemente de interposição de recurso, após relatório técnico do
serviço competente, poderá levantar a interdição ou o embargo.(Redação dada pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 5º
§ 5º - O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após laudo técnico
do serviço competente, poderá levantar a interdição.
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo § 6º
§ 6º - Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou
embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DE MEDICINA DO
TRABALHO NAS EMPRESAS
Art. 162
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 162º As janelas, clarabóias ou coberturas iluminantes (horizontais ou em
dente de serra) deverão ser dispostas em situação tal que não permitam venha o sol
bater sobre os locais de trabalho, possuindo, quando for necessário, dispositivos de
proteção (toldos, venezianas, cortinas, etc.), que impeçam a entrada do sol.
Parágrafo único. No caso da
existência dos dispositivos de proteção a que este artigo se refere, não deverá a
diminuição ser tal que faça o iluminamento cair abaixo dos mínimos prescritos no
art.
Item 159
159.
Art. 162
Art. 162º
Nenhum estabelecimento industrial poderá iniciar a sua atividade sem haverem sido
prèviamente inspecionadas e aprovadas as respectivas instalações pela autoridade
competente em matéria de segurança e higiene do trabalho. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. Nova
inspeção, deverá ser feita quando houver modificação substancial nas instalações. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 162
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 162º -
As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão
obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - As normas a que se refere este artigo estabelecerão:
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Alínea a
a) classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de
suas atividades;
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Alínea b
b) o numero mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o
grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Alínea c
c) a
qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de
trabalho;
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Alínea d
d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e
em medicina do trabalho, nas empresas. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 163
Art. 163º A iluminação artificial que será sempre que possível, elétrica, terá a fixidez
e a capacidade iluminante indispensáveis à higiene e ao conforto do órgão visual.
Art. 163
Art. 163º Poderá ser embargada pela autoridade competente em matéria de
segurança e higiene do trabalho a construção de estabelecimento industrial nôvo ou de
acréscimo ao já existente, quando contrariar o disposto no presente Capítulo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 163
Art. 163º -
Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
(CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos
estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.
(Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 163
Art. 163º Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes e de Assédio (Cipa), em conformidade com instruções expedidas
pelo Ministério do Trabalho e Previdência, nos estabelecimentos ou nos
locais de obra nelas especificadas.
(Redação dada pela Lei
nº 14.457, de 2022)
Parágrafo único. É
facultado às emprêsas fazer aprovar prèviamente os projetos de construção pela
autoridade competente, nos têrmos do artigo 162. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a
composição e o funcionamento das CIPA (s).
(Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 164
Art. 164º Os locais de trabalho deverão ser orientados, tanto quanto possível,
de modo a evitar insolamentos excessivos nos meses quentes e a falta absoluta de
insolamento nos meses frios do ano.
Parágrafo único. Embora a
orientação preferível para atender ao disposto neste artigo deva ser fixada para cada
caso conforme a situação geográfica e topográfica e a existência de objetos externos
que deem sombra, pode-se determinar de um modo geral que nos locais de latitude sul
inferior a 25º serão de preferir as orientações sudeste e nos locais de latitude
superior 25º serão iniciadas as orientações em torno do nordeste.
Art. 164
Art. 164º As emprêsas que, a critério da autoridade
competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, estiverem enquadradas em
condições estabelecidas nas normas expedidas pelo Departamento de Segurança e Higiene
do Trabalho, deverão manter, obrigatòriamente, serviço especializado em segurança e em
higiene do trabalho e constituir Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 164
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 164º - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo
com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo
único do artigo anterior. (Redação dada pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo § 1º
§ 1º O Departamento Nacional
de Segurança e Higiene do Trabalho definirá as características do pessoal especializado
em segurança e higiene do trabalho, quanto às atribuições, à qualificação e à
proporção relacionada ao número de empregados das emprêsas compreendidas no presente
artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.2.1967)
Parágrafo § 1º
§ 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles
designados.
(Redação dada pela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977)
Parágrafo § 2º
§ 2º As Comissões Internas
de Prevenção de Acidentes (CIPAs) serão compostas de representantes de empregadores e
empregados e funcionarão segundo normas fixadas pelo Departamento Nacional de Segurança
e Higiene do Trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229,
de 28.2.1967)
Parágrafo § 2º
§ 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em
escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical,
exclusivamente os empregados interessados.
(Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo § 3º
§ 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida
uma reeleição.
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo § 4º
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que,
durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo § 5º
§ 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente
da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 165
Art. 165º Por meio de uma orientação conveniente, de paredes de menor
transmissibilidade térmica, da proteção das paredes externas e das janelas, seja por
meio da vegetação, seja por outros processos, e pela disposição adequada das aberturas
ventiIantes, deverá ser garantido nos locais de trabalho um grau do conforto térmico
compativel com o gênero de trabalho realizado.
Parágrafo único. O índice
de conforto térmico exigível variará conforme a região do país e a época do ano,
devendo em geral ser inferior a 28ºC no verão e superior a 12ºC no inverno, sem teores
excessivamente grandes ou excessivamente pequenos de humildade.
Art. 165
Art. 165º Quando as medidas de ordem geral não oferecerem completa
proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados, caberá à
emprêsa fornecer gratuitamente equipamentos de proteção individual tais como: óculos,
luvas, máscaras, capacetes, cintos de segurança, calçados e roupas especiais e outros,
que serão de uso obrigatório por parte dos empregados. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 165
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 165º -
Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida
arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico,
econômico ou financeiro. (Redação dada pela Lei nº
Item 6
6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação
à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste
artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO IV
DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Art. 166
Art. 166º A ventilação artificial, realizada por meio de ventiladores, exaustores,
insufladores e outros recursos, será obrigatória sempre que a ventilação natural não
preencher as condições exigidas no artigo anterior.
Art. 166
Art. 166º
Nenhum equipamento de proteção individual poderá ser pôsto à venda ou utilizado sem
que possua certificado de aprovação do respectivo modêlo, expedido pela autoridade
competente em segurança e higiene do trabalho. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 166
Art. 166º - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de
proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e
funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção
contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Redistribuição
de aprovações burocráticas emitidas pelo extinto Ministério do Trabalho
Art. 167
Art. 167º Se as condições do ambiente se tornarem desfavoraveis por efeito de
instalações geradoras de calor, será prescrito o uso de capelas, anteparos, paredes
duplas e isolamento térmico e recursos similares.
Parágrafo único. As
instalações geradoras de calor, quando possivel, serão instaladas em compartimentos
especiais, ficando sempre isoladas 50 centímetros, pelo menos, das paredes próximas.
Art. 167
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167º Será obrigatório o exame médico dos empregados
por ocasião da admissão e renovado periòdicamente. Nas localidades onde houver serviço
de abreugrafia deverá ser utilizado êste recurso, na rotina de exames, ao tempo da
admissão e tôdas as vêzes em que o mesmo se fizer necessário, a critério médico. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 1º
§ 1º Nas atividades e
operações insalubres será obrigatório o exame médico periódico dos empregados, de
seis em seis meses. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.2.1967)
Parágrafo § 2º
§ 2º A Previdência Social
colaborará, dentro das possibilidades de seus serviços médicos, na realização dos
exames previstos neste artigo.
(Incluído pelo Decreto-Lei
nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 3º
§ 3º Os exames médicos
deverão ser orientados no sentido de investigar a capacidade física do empregado para a
função que exerça ou venha a exercer. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 167
Art. 167º -
O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação
do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 167
Art. 167º O equipamento de proteção individual só poderá ser posto à
venda ou utilizado com a indicação de certificado de conformidade
emitido no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial - Sinmetro ou de laudos de ensaio emitidos por
laboratórios acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Qualidade e Tecnologia - Inmetro, conforme o disposto em ato da
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da
Economia. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 167
Art. 167º O equipamento de proteção individual só poderá ser posto à
venda ou utilizado com a indicação de certificado de conformidade
emitido no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial - Sinmetro ou de laudos de ensaio emitidos por
laboratórios acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Qualidade e Tecnologia - Inmetro, conforme o disposto em ato da
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da
Economia. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 167
Art. 167º -
O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação
do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO V
DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO
TRABALHO
Art. 168
Art. 168º Deverá ser evitada, tanto quanto possivel, na atmosfera dos locais de trabalho, a
existência de suspensoides tóxicos, alergênicos, irritantes ou incômodos para o
trabalhador.
Art. 168
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 168º
Os estabelecimentos industriais devem estar equipados com material médico necessário à
prestação de socorros de urgência. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art . 168
- Será obrigatório o exame médico do empregado,
por conta do empregador. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo § 1º
§ 1º - Por ocasião da admissão, o exame médico obrigatório compreenderá
investigação clínica e, nas localidades em que houver, abreugrafia. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo § 2º
§ 2º - Em decorrência da investigação clínica ou da abreugrafia, outros exames
complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade
ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo § 3º
§ 3º - O exame médico será renovado, de seis em seis meses, nas atividades e
operações insalubres e, anualmente, nos demais casos. A abreugrafia será repetida a
cada dois anos. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo § 4º
§ 4º - O mesmo exame médico de que trata o § 1º será obrigatório por ocasião da
cessação do contrato de trabalho, nas atividades, a serem discriminadas pelo Ministério
do Trabalho, desde que o último exame tenha sido realizado há mais de 90 (noventa) dias.
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo § 5º
§ 5º - Todo estabelecimento deve estar equipado com material necessário à prestação
de primeiros socorros médicos. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 168
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 5 parágrafos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 168º Será
obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições
estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem
expedidas pelo Ministério do Trabalho:
(Redação dada pela Medida
provisória nº 89, de 1989)
Inciso I
I - na admissão;
(Incluído pela Medida provisória nº 89, de 1989)
Inciso II
II - na demissão;
(Incluído pela Medida provisória nº 89, de 1989)
Inciso III
III -
periodicamente.
(Incluído pela
Medida provisória nº 89, de 1989)
Parágrafo § 1º
§ 1º O Ministério
do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão
exigíveis exames: (Redação dada pela
Medida provisória nº 89, de 1989)
Alínea a
a) por ocasião da
demissão; (Incluído pela Medida
provisória nº 89, de 1989)
Alínea b
b)
complementares. (Incluído pela
Medida provisória nº 89, de 1989)
Parágrafo § 2º
§ 2º Outros
exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para
apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a
função que deva exercer.
(Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)
Parágrafo § 3º
§ 3º O Ministério
do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo
de exposição, a periodicidade dos exames médicos.
(Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)
Parágrafo § 4º
§ 4º O empregador
manterá no estabelecimento o material necessário à prestação de
primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.
(Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)
Parágrafo § 5º
§ 5º O resultado
dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao
trabalhador, observados os preceitos da ética médica.
(Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)
Art. 168
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 7 parágrafos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 168º - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições
estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo
Ministério do Trabalho:
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Inciso I
I - a admissão;
(Incluído pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Inciso II
II - na demissão;
(Incluído pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Inciso III
III - periodicamente.
(Incluído pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Parágrafo § 1º
§ 1º - O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão
exigíveis exames:
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Alínea a
a) por ocasião da demissão;
(Incluído pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Alínea b
b) complementares.
(Incluído pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Parágrafo § 2º
§ 2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para
apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que
deva exercer. (Redação
dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Parágrafo § 3º
§ 3º - O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o
tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos.
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Parágrafo § 4º
§ 4º - O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação
de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Parágrafo § 5º
§ 5º - O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado
ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica. (Redação
dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Parágrafo § 6º
§ 6º
Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por
ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional,
assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a
confidencialidade dos resultados dos respectivos exames. (Incluído pela Lei
nº 13.103, de 2015)(Vigência)(Vide Lei nº 14.599,
de 2023)
Parágrafo § 7º
§ 7º
Para os fins do disposto no § 6o, será obrigatório
exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias,
específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou,
comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser
utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na
Lei no 9.503, de 23 de
setembro de 1997 - Código
de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta)
dias.
(Incluído pela Lei
nº 13.103, de 2015)(Vigência)
Art. 169
Art. 169º Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de trezentos operários, será
obrigatório a existência de refeitório, não sendo permitido aos trabalhadores tomarem
suas refeições fora daquele local.
Art. 169
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 169º Será obrigatória a notificação das doenças
profissionais e das produzidas por condições especiais de trabalho, comprovadas ou
suspeitas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.2.1967)
Parágrafo § 1º
§ 1º O refeitório a
que se refere o presente artigo obedecerá às normas expedidas pelo ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo § 1º
§ 1º Incumbe a
notificação: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.2.1967)
Alínea a
a) ao médico da emprêsa; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Alínea b
b) ao médico assistente do
empregado ou participante de conferência médica; (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Alínea c
c) aos responsáveis pelos
estabelecimentos onde as doenças ocorrerem. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 2º
§ 2º Nos
estabelecimentos, nos quais não seja o refeitório exigido, deverão ser
asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para a ocasião
de suas refeições.
Parágrafo § 2º
§ 2º As notificações
deverão ser feitas às Delegacias Regionais do Trabalho, com a indicação do nome do
empregado, residência, idade, local de trabalho, causa da doença, provável ou
confirmada. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.2.1967)
Parágrafo § 3º
§ 3º As notificações
recebidas pelas autoridades referidas no § 2º serão registradas em livro especial e,
além das providências cabíveis no caso, comunicadas ao Departamento Nacional de
Segurança e Higiene do Trabalho e ao Serviço de Estatística da Previdência e do
Trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 169
Art. 169º -
Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude
de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade
com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 169-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 169-Aº É obrigação das
empresas disponibilizar a seus empregados informações sobre campanhas oficiais
de vacinação, sobre o papilomavírus humano (HPV) e sobre os cânceres de mama, de
colo do útero e de próstata, em conformidade com as orientações e recomendações
do Ministério da Saúde, bem como promover ações afirmativas de conscientização
sobre essas doenças e orientar seus empregados sobre o acesso aos serviços de
diagnósticos. (Incluído pela Lei nº
Item 15
15.377, de 2026)
Parágrafo
único. As empresas deverão ainda informar a seus empregados sobre a
possibilidade de deixar de comparecer ao serviço para a realização de exames
preventivos do papilomavírus humano (HPV), bem como dos cânceres referidos no
caput deste artigo, sem prejuízo do salário, nos termos do inciso XII do
art. 473 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº
Item 15
15.377, de 2026)
SEÇÃO VI
DAS EDIFICAÇÕES
Art. 170
Art. 170º Em todos os locais de trabalho, situados em regiões onde haja abastecimento de
água, deverão ser fornecidas aos trabalhadores facilidades para a obtenção de água
para beber, potavel e higiênica, sempre que possivel, por meio de bebedouros de jato
inclinado e guarda protetora, e proibidos em qualquer caso os copos coletivos ou as
torneiras sem proteção.
Art. 170
Art. 170º
As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita
segurança aos que nelas trabalhem. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 170
Art. 170º - As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita
segurança aos que nelas trabalhem. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 171
Art. 171º Em todos os estabelecimentos haverá local apropriado para vestiário dotado de
armários individuais de um só compartimento no caso de não ser indústria insalubre,
quando então serão exigidos armários de compartimentos duplos.
Art. 171
Art. 171º
Os locais de trabalho terão, no mínimo, 3,00m (três metros) de pé direito, assim
considerada a altura livre do piso ao teto. (Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 171
Art. 171º -
Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assim
considerada a altura livre do piso ao teto. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único. A juízo da
autoridade competente, poderá ser reduzido êsse mínimo, desde que atendidas as
condições de iluminação e ventilação condizentes com a natureza do trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único - Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições
de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se
tal redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do
trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art. 172
Art. 172º Em todos os estabelecimentos situados em regiões onde haja abastecimento de água,
haverá lavatórios na proporção de 1 para ceda 20 trabalhadores e situados em local
adequado, de modo a facilitar a lavagem das mãos antes de refeições, à saída das
privadas, no início e no fim do trabalho.
Art. 172
Art. 172º
Os pisos dos locais de trabalho serão planos e horizontais, com passagens que permitam
livre trânsito e transporte de materiais com segurança. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 172
Art. 172º -
0s pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões que
prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 173
Art. 173º Em todos os estabelecimentos situados em região onde haja serviço de esgotos,
deverá haver privadas ligadas à rede na proporção de uma para cada 20 trabalhadores,
com separação de sexos, situadas em cômodos de fácil limpeza e mantidas em estado
permanente de asseio e higiene, proibida o lançamento de papéis servidos em recipientes
abertos.
Art. 173
Art. 173º
As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas por guarnições que impeçam a queda
de pessoas ou objetos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
229, de 28.2.1967)
Art. 173
Art. 173º -
As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda de
pessoas ou de objetos. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 174
Art. 174º Nas regiões onde não haja serviço de esgotos, deverão os responsáveis pelos
estabelecimentos ou empresas assegurar aos trabalhadores, na medida do possível, um
serviço higiênico de privadas, seja por meio de fossas adequada, seja por outro processo
que garanta a saude pública e conforto dos trabalhadores.
Art. 174
Art. 174º
As escadas e rampas de acesso deverão oferecer resistência suficiente para suportar
carga móvel de, no mínimo, 500kg cm 2 (quinhentos quilogramas por centímetro quadrado).
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 174
Art. 174º - As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e
passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de segurança e de
higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e manter-se em perfeito
estado de conservação e limpeza. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO VII
DA ILUMINAÇÃO
Art. 175
Art. 175º Às águas residuais de qualquer espécie que possam prejudicar a saude pública
deverão dar, os responsáveis pelos estabelecimentos, um destino e um tratamento que as
tornem inócuas à coletividade.
Art. 175
Art. 175º
As rampas, as escadas fixas ou removíveis, de qualquer tipo, deverão ser construídas de
acôrdo com as especificações de segurança e mantidas em perfeito estado de
conservação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 175
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 175º -
Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial,
apropriada à natureza da atividade. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo § 1º
§ 1º - A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de
evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo § 2º
§ 2º - O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a
serem observados. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO VIII
DO CONFORTO TÉRMICO
Art. 176
Art. 176º Os locais de trabalho serão mantidos em estado de limpeza compatível com o gênero
de trabalho realizado, sendo o serviço de limpeza realizado, sempre que possível, fora
dos horários de trabalho e por processo que reduza ao mínimo o levantamento de poeiras.
Art. 176
Art. 176º
Nos pisos, escadas, rampas, corredores e passagens, onde houver perigo de escorregamento,
serão empregadas superfícies ou processos antiderrapantes. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 176
Art. 176º -
Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço
realizado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Parágrafo único - A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não
preencha as condições de conforto térmico.
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 177
Art. 177º As paredes dos locais de trabalho serão caiadas ou pintadas com pintura lavável o
mantidas em estado de limpeza suficiente e sem humidade aparente.
Art. 177
Art. 177º
Os pisos e as paredes dos locais de trabalho serão, sempre que possível,
impermeabilizados e protegidos contra a umidade. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. . 177 -
Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações
geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o
trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico
e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações
térmicas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art. 178
Art. 178º Os pisos terão assegurada a impermeabilização contra a umidade do solo e as
medidas necessárias para garantir s proteção contra os ratos.
Art. 178
Art. 178º
As coberturas dos locais de trabalho deverão assegurar proteção contra as chuvas e o
isolamento excessivo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
229, de 28.2.1967)
Art. . 178 -
As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos
limites fixados pelo Ministério do Trabalho.
(Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO IX
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Art. 179
Art. 179º As coberturas dos locais de trabalho deverão assegurar impermeabilização contra as
chuvas e proteção suficiente contra o insolamento excessivo.
Art. 179
Art. 179º
As clarabóias de vidro deverão ser protegidas por meio de telas metálicas ou outros
dispositivos, para a prevenção de acidentes. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 179
Art. 179º - O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de segurança e as medidas
especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, em qualquer das
fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia.
(Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 180
Art. 180º Para evitar a fadiga será obrigatória a disposição de assentos ajustáveis à
altura do indivíduo e à função exercida.
Art. 180
Art. 180º Para evitar a fadiga, será obrigatória a
colocação de assentos nos locais de trabalho, ajustáveis à altura da pessoa e à
natureza da função exercida, destinados a serem utilizados pelos empregados. (Redação dada pela Lei nº 4.654, de 1965)
Parágrafo único. O
Ministério do Trabalho e Previdência Social promoverá a expedição das normas
necessárias à adaptação e aplicação do disposto neste artigo às diferentes
categorias de empregados. (Incluído pela Lei
nº 4.654, de 1965)
Art. 180
Art. 180º Os locais de trabalho deverão ser orientados, tanto quanto possível, de modo a que
se evite isolamento excessivo nos meses quentes e falta de isolamento nos meses frios do
ano. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. . 180
- Somente profissional qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar
instalações elétricas. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 181
Art. 181º Aos trabalhadores é vedado remover material de peso superior a sessenta
quilogramas para o trabalho contínuo, e setenta e cinco quilogramas para o trabalho
ocasional.
Parágrafo único. Não será
compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou
tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos
mecânicos.
Art. 181
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 181º
Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial,
apropriada à natureza da atividade. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 1º
§ 1º Sempre que possível,
deve ser preferida a iluminação natural. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 2º
§ 2º Para a iluminação
artificial, devem ser observados como níveis mínimos os fixados pelo Departamento
Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 3º
§ 3º A iluminação deve ser
uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamentos, reflexos fortes,
sombras e contrastes excessivos. (Incluído pelo Decreto-Lei
nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 4º
§ 4º A iluminação deverá
incidir em direção que não prejudique os movimentos e a visão dos empregados e não
provoque sombras sôbre os objetos que devam ser iluminados. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 5º
§ 5º A iluminação
elétrica, quando adotada, terá a fixidez e a intensidade necessária à higiene visual. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. . 181 -
Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas devem estar
familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por choque elétrico.
(Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO X
DA MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE
MATERIAIS
Art. 182
Art. 182º Em certas indústrias que trabalham com substâncias tóxicas (tais como o chumbo)
poderá ser exigida a instalação de chuveiros em número suficiente para que os
trabalhadores que estejam em contacto com os tóxicos possam tomar banhos antes das
refeições e à hora da saída.
Art. 182
Art. 182º - As janelas, clarabóias ou coberturas iluminantes, horizontais ou em dente-de-serra,
serão dispostas de maneira que não permita que o sol venha a incidir, diretamente,
sôbre o local de trabalho, utilizando-se, quando necessário, recursos para evitar o
isolamento excessivo, tais como toldos, venezianas, cortinas e outros. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 182
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 4 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 182º - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas sobre: (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Inciso I
I -
as precauções de segurança na movimentação de materiais nos locais de trabalho, os
equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condições especiais a que estão
sujeitas a operação e a manutenção desses equipamentos, inclusive exigências de
pessoal habilitado; (Incluído pela Lei nº
Item 6
6.514, de 22.12.1977)
Inciso II
II
- as exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem de materiais, inclusive
quanto às condições de segurança e higiene relativas aos recipientes e locais de
armazenagem e os equipamentos de proteção individual; (Incluído pela Lei nº
Item 6
6.514, de 22.12.1977)
Inciso III
III
- a obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida nos equipamentos de
transporte, dos avisos de proibição de fumar e de advertência quanto à natureza
perigosa ou nociva à saúde das substâncias em movimentação ou em depósito, bem como
das recomendações de primeiros socorros e de atendinento médico e símbolo de perigo,
segundo padronização internacional, nos rótulos dos materiais ou substâncias
armazenados ou transportados. (Incluído pela Lei nº
Item 6
6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - As disposições relativas ao transporte de materiais aplicam-se,
também, no que couber, ao transporte de pessoas nos locais de trabalho. (Incluído pela Lei nº
Item 6
6.514, de 22.12.1977)
Art. 183
Art. 183º Nos estabelecimentos onde haja fontes de calor excessivo (fornos, caldeiras, etc. )
deverão ser previstos dispositivos especiais que protejam os trabalhadores na medida do
possível, contra os efeitos prejudiciais do calor, afim de serem mantidos os índices da
conforto térmico exigidos pelo parágrafo único do art. 165.
Art. 183
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 183º
Os locais de trabalho devem ter ventilação natural que proporcione ambiente de confôrto
térmico compatível com o trabalho realizado. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 1º
§ 1º A ventilação
artificial será obrigatória sempre que a natural não preencher as condições exigidas
no artigo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 2º
§ 2º Se as condições do
ambiente se tornarem desfavoráveis em virtude de instalações geradoras de calor, será
prescrito o uso de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos
similares. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 3º
§ 3º As instalações
geradoras de calor, quando possível, serão dispostas em compartimentos especiais,
isoladas 0,50m (cinqüenta centímetros), pelo menos, das paredes mais próximas. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. . 183 - As
pessoas que trabalharem na movimentação de materiais deverão estar familiarizados com
os métodos raciocinais de levantamento de cargas.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO XI
DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 184
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 184º Nos trabalhos realizados a céu aberto serão exigidas precauções especiais que
garantam os que os executem contra a insolação, o calor, o frio, a humidade ou os ventos.
Parágrafo § 1º
§ 1º Quando se realizarem os
trabalhos a que se refere o presente artigo em locais distantes de abrigo, será
obrigatório o provimento de água potavel, assim como favorecido o preparo aquecido da
alimentação e proporcionados os cuidados de higiene corporal.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para os que tiverem de
permanecer nos locais de trabalho a que alude o presente artigo, serão exigidos
alojamentos em que se observem condições de higiene juizo da autoridade competente.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para os trabalhos em
regiões pantanosas ou alagadiças são imperativas as medidas de profilaxia contra
endemias.
Art. 184
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 184º
As instalações elétricas deverão ser mantidas em condições seguras de operação e
obedecerão às seguintes normas.
(Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Inciso I
I - os aparelhos, acessórios,
dispositivos, guarnições e condutores deverão ser instalados de modo a que previnam,
por meio adequado, os perigos de choque elétrico, de incêndio, de estilhaços, de
faíscas e de fusão de materiais; (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Inciso II
II - as partes dos aparelhos,
acessórios, dispositivos e outras não cobertas de material isolante, deverão ser
protegidas de contato casual, sempre que as tensões forem superiores a 50 (cinqüenta)
volts; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Inciso III
III - somente pessoal
qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Inciso IV
IV - onde houver substâncias
inflamáveis ou explosivas, bem como nos recintos das minas, serão adotadas medidas
especiais de segurança com relação às instalações elétricas; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Inciso V
V - tratando-se de tensões
superiores a 600 (seiscentos) volts, serão adotadas outras medidas, tais como o
isolamento, quando necessário, dos locais perigosos e a afixação de cartazes e avisos
que chamem a atenção em têrmos precisos para os perigos a que se expõem os empregados;
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Inciso VI
VI - as capas ou envoltórios
dos elementos percorridos por corrente elétrica deverão ser ligados à terra; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Inciso VII
VII - os que trabalharem em
eletricidade ou instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos de
respiração artificial, destinados a socorrer os acidentes por choque elétrico. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 184
Art. 184º -
As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e
parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho,
especialmente quanto ao risco de acionamento acidental. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o
uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo.
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 185
Art. 185º Nas indústrias que produzam gases, vapores e poeiras, cuja aspiração possa
prejudicar a saude dos trabalhadores, deverão ser tomadas medidas que impeçam essa
aspiração, seja por meio de processos que desviem os gases, vapores e poeiras, seja por
meio de dispositivos que defendam contra eles as vias respiratórias dos trabalhadores.
Art. 185
Art. 185º
Os poços de elevadores e monta-cargas deverão ser cercados sòlidamente em tôda a sua
altura, exceto as portas ou cancelas necessárias nos pavimentos.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 185
Art. 185º -
Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas paradas,
salvo se o movimento for indispensável à realização do ajuste.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 186
Art. 186º Nas indústrias em que haja aparelhos que devam ser soprados, só serão permitidos
dispositivos levados à boca no case de serem estritamente individuais, sendo, porem,
sempre que possivel, substituídos progressivamente por outros, nos quais a insuflação
seja obtida por processos mecânicos.
Art. 186
Art. 186º
Quando a cabine do elevador não estiver ao nível do pavimento, a abertura deverá estar
protegida por corrimão ou outros dispositivos convenientes. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 186
Art. 186º -
O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de
segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção
das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de
grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção
exigidas quando motorizadas ou elétricas. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO XII
DAS CALDEIRAS, FORNOS E RECIPIENTES SOB
PRESSÃO
Art. 187
Art. 187º São considerada industrias insalubres, enquanto não se verificar
haverem delas sido inteiramente eliminadas as causas de insalubridade, as que capazes, por
sua própria natureza, ou pelo método de trabalho, de produzir doenças, infeções ou
intoxicações, constam dos quadros aprovados pelo ministro do Trabalho, Industria e
Comércio.
Art. 187
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 187º
Os equipamentos utilizados na movimentação de materiais, tais como ascensores,
elevadores de carga, guindastes, monta-carga, pontes-rolantes, talhas, empilhadeiras,
guinchos, esteiras-rolantes, transportadores de diferentes tipos, serão calculados e
construídos de maneira que ofereçam as necessárias garantias de resistência e
segurança e conservados em perfeitas condições de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 1º
§ 1º A insalubridade, segundo
o caso, poderá ser eliminada:- pelo tempo limitado da exposição ao tóxico (gases,
poeiras, vapores, fumaças nocivas e análogos); pela utilização de processos, métodos
ou disposições especiais que neutralizem ou removam as condições de insalubridade, ou
ainda pela adoção de medidas, gerais ou individuais, capazes de defender a proteger a
saúde do trabalhador.
Parágrafo § 1º
§ 1º Especial atenção
será dada aos cabos de aço, cordas, correntes, roldanas e ganchos que deverão ser
inspecionados permanentemente, substituindo-se as suas partes e peças defeituosas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 2º
§ 2º A qualificação de
insalubre aplica-se somente às secções e locais atingidos pelos trabalhos e operações
enumerados nos quadros a que a refere o presente artigo.
Parágrafo § 2º
§ 2º Todo o equipamento
terá indicada, em lugar visível, a carga máxima de trabalho permitida. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 3º
§ 3º Os equipamentos só
poderão ser operados por quem possua experiência e conhecimento técnicos sôbre o
assunto. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 4º
§ 4º Para os equipamentos
destinados à movimentação do pessoal serão exigidas condições especiais de
segurança. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 187
Art. 187º -
As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob pressão deverão dispor
de válvula e outros dispositivos de segurança, que evitem seja ultrapassada a pressão
interna de trabalho compatível com a sua resistência. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho expedirá normas complementares quanto à
segurança das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão, especialmente quanto ao
revestimento interno, à localização, à ventilação dos locais e outros meios de
eliminação de gases ou vapores prejudiciais à saúde, e demais instalações ou
equipamentos necessários à execução segura das tarefas de cada empregado.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 188
Art. 188º Em todas as atividades em que se tornarem exigíveis, serão fornecidos pelo
empregador, alem dos meios gerais, os equipamentos individuais de proteção à
incolumidade do trabalhador, tais como: óculos, luvas, mascara, aventais, calçados,
capuzes, agasalhos apropriados, etc., equipamentos esses que, aprovados pelas autoridades
competentes de Higiene do Trabalho serão de uso obrigatório dos empregados.
Art. 188
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 188º
Em nenhum local de trabalho poderá haver acúmulo de máquinas, materiais ou produtos
acabados, de tal forma que constitua risco de acidentes para os empregados. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. .
Item 188
188 - As caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções de segurança, por
engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Ministério do Trabalho, de conformidade
com as instruções que, para esse fim, forem expedidas.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 188
Art. 188º As caldeiras e os vasos de pressão serão periodicamente
submetidos a inspeções de segurança, por engenheiro ou empresa
especializada, em conformidade com as instruções normativas que, para
esse fim, forem expedidas pelo Ministério da Economia.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 188
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 188º As caldeiras e os vasos de pressão serão periodicamente
submetidos a inspeções de segurança, por engenheiro ou empresa
especializada, em conformidade com as instruções normativas que, para
esse fim, forem expedidas pelo Ministério da Economia.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. .
Item 188
188 - As caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções de segurança, por
engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Ministério do Trabalho, de conformidade
com as instruções que, para esse fim, forem expedidas.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo § 1º
§ 1º - Toda caldeira será acompanhada de "Prontuário", com documentação
original do fabricante, abrangendo, no mínimo: especificação técnica, desenhos,
detalhes, provas e testes realizados durante a fabricação e a montagem, características
funcionais e a pressão máxima de trabalho permitida (PMTP), esta última indicada, em
local visível, na própria caldeira. (Incluído pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo § 2º
§ 2º - O proprietário da caldeira deverá organizar, manter atualizado e apresentar,
quando exigido pela autoridade competente, o Registro de Segurança, no qual serão
anotadas, sistematicamente, as indicações das provas efetuadas, inspeções, reparos e
quaisquer outras ocorrências. (Incluído pela Lei nº
Item 6
6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo § 3º
§ 3º - Os projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão
ser submetidos à aprovação prévia do órgão regional competente em matéria de
segurança do trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977)(Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 3º
§ 3º - Os projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão
ser submetidos à aprovação prévia do órgão regional competente em matéria de
segurança do trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977)(Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 3º
§ 3º - Os projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão
ser submetidos à aprovação prévia do órgão regional competente em matéria de
segurança do trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977)
SEÇÃO XIII
DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 189
Art. 189º Será obrigatório o exame médico à admissão dos empregados, exame esse que será
renovado periodicamente, pelo menos uma vez por ano, nas atividades insalubres ou
perigosas.
Art. 189
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 189º
Deixar-se-á espaço suficiente para a circulação em tôrno das máquinas, a fim de
permitir seu livre funcionamento, ajuste, reparo e manuseio dos materiais e produtos
acabados. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.2.1967)
Parágrafo § 1º
§ 1º Entre as máquinas de
qualquer local de trabalho, instalações ou pilhas de materiais deverá haver passagem
livre, de pelo menos 0,80m (oitenta centímetros), que será de 1,30m (um metro e trinta
centímetros), quando entre partes móveis de máquinas. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 2º
§ 2º A autoridade competente
em segurança do trabalho poderá determinar que essas dimensões sejam ampliadas quando
assim o exigirem as características das máquinas e instalações ou os tipos de
operações. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. . 189 -
Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza,
condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde,
acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente
e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 190
Art. 190º É obrigatória a notificação das doenças profissionais produzidas
pelo trabalho ou em conseqüência do trabalho nas atividades insalubres.
Art. 190
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 190º
As máquinas, equipamentos e instalações mecânicas deverão ser mantidos em perfeitas
condições de segurança. (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 1º
§ 1º Incumbe a notificação:
Alínea a
a) ao médico assistente ou em
conferência, mesmo è simples suspeição;
Alínea b
b) a todo aquele que tiver a
seu cargo estabelecimento industrial ou comercial em que o caso se registe.
Parágrafo § 1º
§ 1º As partes móveis de
quaisquer máquinas ou seus acessórios, inclusive polias, correias e eixos de
transmissão, quando ao alcance dos empregados, deverão estar guarnecidas por
dispositivos de segurança. (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 2º
§ 2º As pessoas acima
declaradas, logo que se verifique a suspeição ou confirmação pelo diagnóstico,
deverão notificar o caso ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e,
nos Estados, às Delegacias Regionais ou às repartições autorizadas em virtude de lei,
indicando nome, residência, local de ocupação e diagnóstico provável ou confirmado.
Parágrafo § 2º
§ 2º As máquinas deverão
possuir, ao alcance dos operadores, dispositivos de partida e parada que evitem acidentes.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 3º
§ 3º A limpeza, ajuste e
reparação de máquinas só poderão ser executados quando elas não estiverem em
movimento, salvo quando êste fôr essencial a realização do ajuste. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. . 190 -
O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e
adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de
tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição
do empregado a esses agentes. (Redação dada pela Lei
nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do
organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos,
irritantes, alérgicos ou incômodos. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 191
Art. 191º As notificações recebidas peIas autoridades referidas no artigo anterior serão
inscritas em livro especial, e, alem das providências cabíveis no caso, serão
comunicadas ao serviço de Estatística de Previdência e Trabalho do Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio e às repartições sanitárias competentes.
Art. 191
Art. 191º
As ferramentas manuais devem ser aproveitadas ao uso a que se destinam e mantidas em
perfeito estado de conservação, sendo proibida a utilização das que não atenderem a
essa exigência. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 191
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 191º - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Inciso I
I -
com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de
tolerância; (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Inciso II
II
- com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam
a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a
insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou
neutralização, na forma deste artigo. (Incluído pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 192
Art. 192º As partes moveis de quaisquer máquinas ou os seus acessórios (inclusive correias e
eixos de transmissão), quando ao alcance dos trabalhadores, deverão ser protegidas por
dispositivos de segurança que os garantam suficientemente contra qualquer acidente.
Art. 192
Art. 192º
Os motores de gás ou ar comprimido deverão ser inspecionados periòdicamente para a
verificação de suas condições de segurança. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 192
Art. 192º -
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância
estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional
respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento)
do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e
mínimo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art. 193
Art. 193º Haverá nas máquinas dispositivos de partida que lhe permitam o início de
movimentos sem perigo para os trabalhadores.
Art. 193
Art. 193º
Não serão permitidas a fabricação, a venda, a locação e o uso de máquinas e
equipamentos que não atendam às disposições dêste Capítulo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art .193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação
aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de
trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de
risco acentuado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art. 193
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 itens, 3 incisos, 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 193º São consideradas atividades ou operações
perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco
acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
(Redação dada pela Lei nº
Item 12
12.740, de 2012)
Inciso I
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
(Incluído pela Lei nº
Item 12
12.740, de 2012)
Inciso II
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais
de segurança pessoal ou patrimonial.
(Incluído pela Lei nº
Item 12
12.740, de 2012)
Inciso III
III
– colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas
atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito.
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.684, de 2023)
Parágrafo § 1º
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de
30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações,
prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo § 2º
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja
devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo § 3º
§ 3º Serão
descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente
já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.
(Incluído pela Lei nº
Item 12
12.740, de 2012)
Parágrafo § 4º
§ 4º São também
consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
(Incluído pela Lei nº
Item 12
12.997, de 2014)
Parágrafo § 5º
§ 5º O
disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades
de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e
suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte
coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão
competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.766, de 2023)
Art. 194
Art. 194º A limpeza, ajuste e reparações das máquinas só poderão ser feitas quando as
mesmas não estiverem em movimento.
Art. 194
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 194º
As caldeiras e equipamentos que trabalhem sob pressão devem ser construídos de modo que
resistam às pressões internas do trabalho com válvulas e outros dispositivos de
segurança. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.2.1967)
Parágrafo § 1º
§ 1º Tôda caldeira deverá
possuir "Registro de Segurança", que será apresentado quando exigido pela
autoridade competente em segurança do trabalho. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 2º
§ 2º As caldeiras de média
ou de alta pressão deverão ser instaladas em local apropriado e prèviamente aprovado
pela autoridade competente em segurança do trabalho.
(Incluído
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 194
Art. 194º - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará
com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção
e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
(Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 195
Art. 195º As instalações elétricas (motores, transformadores, cabos, condutores, etc.)
deverão ser iniciadas e protegidas do modo a evitar qualquer acidente.
Art. 195
Art. 195º
Os fornos, para qualquer utilização serão construídos de material resistente,
preferentemente chapas de aço, revestidas de material refratório que impeça o
aquecimento do meio ambiente. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 195
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 195º - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo
as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico
do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo § 1º
§ 1º As áreas vizinhas aos
fornos devem ser bem ventiladas para evitar a acumulação de gases e vapores. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 1º
§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas
requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou
setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades
insalubres ou perigosas. (Redação dada pela Lei nº
Item 6
6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo § 2º
§ 2º Quando os gases ou
vapores forem prejudiciais à saúde dos empregados, será exigida a instalação de
coifas, condutos de aspiração ou outros meios eficazes para sua eliminação. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 2º
§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por
Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma
deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do
Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº
Item 6
6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo § 3º
§ 3º Os fornos, quando
necessário, terão escadas e plataformas de material resistente ao fogo, que permitam aos
empregados a execução segura de suas tarefas. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 3º
§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do
Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo § 4º
§ 4º Antes de aceso um
forno, serão tomadas precauções para evitar explosões ou retrocesso de chama. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 196
Art. 196º Quando as instalações elétricas forem de alta tensão, serão tomadas medidas
especiais, com o isolamento, quando necessário, dos locais e a fixação de indicações
bem visíveis e claras chamando a atenção dos trabalhadores para o perigo a que se acham
expostos.
Art. 196
Art. 196º
Nos estabelecimentos onde haja depósitos de combustíveis líquidos, deverão estar os
mesmos situados em locais apropriados, protegidos e assinalados, de modo que os empregados
que dêles se aproximem o façam com as necessárias precauções, observando-se, entre
outras, a proibição de fumar.
(Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 196
Art. 196º - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou
periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos
quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 197
Art. 197º Todos os estabelecimentos e locais de trabalho deverão estar
efiscazmente protegidos contra o perigo de incêndio dispondo não só de meios que
permitam combatê-los quando se produzam (extintor ou mangueiras, depósitos de areia ou
outros dispositivos adequados no gênero especial de incêndio mais a temer) como
possuindo facilidade para a saída rápida dos trabalhadores era
caso de sinistro.
Parágrafo único. Poderão
ser exigidas escadas especiais e incombustíveis em estabelecimento de mais de um andar no
qual seja maior o perigo de incêndio.
Art. 197
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 197º
Os locais destinados à armazenagem de inflamáveis e explosivos deverão atender aos
seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
229, de 28.2.1967)
Inciso I
I - a iluminação artificial,
se necessária, será obtida por lâmpadas elétricas à prova de explosão; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Inciso II
II - a proteção contra
descargas elétricas naturais se fará através de pára-raios, de construção adequada e
em número suficiente, quando indicada pela autoridade competente;
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Inciso III
III - a quantidade de material
armazenado será restringida ao mínimo necessário ao funcionamento da atividade; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Inciso IV
IV - serão exigidas
instalações especiais de prevenção e combate a incêndio.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. . 197 -
Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de
trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua
composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente,
segundo a padronização internacional. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo
afixarão, nos setores de trabalho atingidas, avisos ou cartazes, com advertência quanto
aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO XIV
DA PREVENÇÃO DA FADIGA
Art. 198
Art. 198º Quaisquer corredores, pesagens ou escadas deverão ter iluminamento suficiente (nunca
inferior a 10 luzes), para assegurar o tráfego fácil seguro dos trabalhadores.
Art. 198
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 198º
Nos locais de trabalho onde se manuseiem inflamáveis ou explosivos, só será permitido
manter o material necessário ao consumo de um dia. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 1º
§ 1º Cada estabelecimento
regulamentará a entrada e permanência de empregados nos locais de armazenagem ou de
trabalho com inflamáveis ou explosivos, sendo expressamente proibido fumar ou usar
qualquer lâmpada ou dispositivo com chama desprotegida. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 2º
§ 2º Da regulamentação,
deverão constar as penalidades que serão impostas aos infratores, as quais variarão
desde a simples advertência até a dispensa, de acôrdo com a gravidade da falta
cometida. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 198
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 198º -
É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover
individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e
da mulher. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Parágrafo único - Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de
material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou
quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos,
fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às
suas forças. (Redação dada pela Lei nº
Item 6
6.514, de 22.12.1977)
Art.
. 199. Entre as máquinas de qualquer local de trabalho deverá haver uma passagem livre
de pelo menos 80 centímetros, devendo essa passagem ser de 1.30m (um metro e trinta
centimentros) quando for entre partes moveis de máquinas.
Art. 199
Art. 199º
Os locais de trabalho deverão dispor de equipamentos de combate a incêndio. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 199
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 199º -
Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador,
capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa
exija que trabalhe sentado. (Redação dada pela Lei nº
Item 6
6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à
sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO XV
DAS OUTRAS MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO
Art. 200
Art. 200º As escadas que tenham de ser utiIizadas pelos trabalhadores deverão ser, sempre que
possível, em lances retos e os seus degraus suficientemente largos e baixos para
facilitar a sua utilização cômoda e segura.
Art. 200
Art. 200º
As emprêsas deverão proporcionar, a seus empregados treinamento adequado, que os
habilite ao manejo dos equipamentos de combate a incêndio. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 200
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 9 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 200º - Cabe ao
Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata
este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho,
especialmente sobre: (Redação dada pela Lei nº
Item 6
6.514, de 22.12.1977)
Inciso I
I - medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em
obras de construção, demolição ou reparos; (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Inciso II
II - depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem
como trânsito e permanência nas áreas respectivas;
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Inciso III
III - trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à
prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de
poeiras, gases, etc. e facilidades de rápida saída dos empregados;
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Inciso IV
IV - proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com
exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes
contra-fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação,
corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização;
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Inciso V
V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a
céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de
endemias; (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Inciso VI
VI - proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais
ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou
atenuação desses efeitos limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade
da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos
obrigatórios, limites de idade controle permanente dos locais de trabalho e das demais
exigências que se façam necessárias; (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Inciso VII
VII - higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações
sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários
individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições,
fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de
sua execução, tratamento de resíduos industriais; (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Inciso VIII
VIII - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Inciso IX
IX – trabalho realizado em arquivos, em
bibliotecas, em museus e em centros de documentação e memória, exposto a agentes
patogênicos. (Incluído
pela Lei nº 14.846, de 2024)
Parágrafo único - Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se
referem este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas
pelo órgão técnico. (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO XVI
DAS PENALIDADES
Atualização do
valor das multas
Art. 201
Art. 201º Todos os locais de trabalho deverão ter saidas em quantidade suficiente, não
podendo as portas, em caso algum, abrir para o interior, para permitir o escoamento facil
do pessoal em caso de necessidade.
Art. 201
Art. 201º
Poderão ser exigidos, para certos tipos de indústria ou de atividade onde seja grande o
risco de incêndio, requisitos especiais de construção tais como portas e paredes
corta-fogo ou diques ao redor de reservatórios elevados de inflamáveis líquidos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 201
Art. 201º -
As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão
punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência previsto no
artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes
à segurança do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo valor.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 201
Art. 201º As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com a
aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 201
Art. 201º As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com a
aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 201
Art. 201º -
As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão
punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência previsto no
artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes
à segurança do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo valor.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização,
emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será
aplicada em seu valor máximo. (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 202
Art. 202º Quaisquer aberturas no piso, sejam permanentes, seja provisórias, deverão ser
protegidas e assinaladas, de modo a evitar quedas e outros acidentes.
Art. 202
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 202º -As
saídas devem ser em número suficiente e dispostas de modo que aqueles que se encontrem
nos locais de trabalho possam abandoná-los com rapidez e com toda a segurança em caso de
sinistro. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.2.1967)(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo § 1º
§ 1º A largura
mínima das aberturas de saída deve ser de 1,20m (um metro e vinte centímetros), não
podendo as portas, em caso algum, abrir para o interior do local de trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 2ºO
§ 2ºOnde
não for possível o acesso imediato às saídas, deverão existir, em caráter permanente
e completamente desobstruídas, circulações internas ou corredores de acesso contínuos
e seguros, com a largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e que
conduzirão diretamente às saidas. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)(Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 203
Art. 203º As clarabóias de vidro
deverão ser protegidas por teia metálica ou outro dispositivo, sempre que a sua
posição o exigir para a prevenção de acidente, a juízo da autoridade competente.
Art. 203
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 203º - Nos trabalhos
realizados a céu aberto, serão exigidas precauções especiais que protejam os
empregados contra a insolação, o calor, o frio, a umidade ou os ventos e assegurado
suprimento de água potável.
(Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)(Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo § 1º
§ 1º Aqueles que
tiverem que permanecer nos locais de trabalho, a que alude o artigo, terão alojamento em
condições de higiene, a juízo da autoridade competente em matéria de segurança e
higiene do trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.2.1967)
Parágrafo § 2º
§ 2º Para os trabalhos
realizados em regiões pantanosas ou alagadiças serão imperativas as medidas de
profilaxia de endemias, de acordo com as normas de saúde pública em vigor. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)(Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 204
Art. 204º Nos estabelecimento onde haja
caldeiras deverão estar estas em local separado e dotadas de equipamento de segurança.
Art. 204
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 204º - Nas escavações a céu aberto ou em subsolo, na abertura de galerias ou túneis e na
exploração de minas e de pedreiras, serão tomadas providências para evitar o risco de
desmoronamento, soterramento e desprendimento de blocos de terra ou rocha.(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)(Revogado pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Parágrafo § 1º
§ 1º Nas obras a que se refere o presente artigo, deverão
ser asseguradas ventilação e iluminação convenientes dos locais de trabalho e
condições para a retirada rápida dos empregados, em caso de perigo ou acidente. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 2º
§ 2º Quando existirem
poerias ou gases inflamáveis, explosivos ou prejudiciais à saúde, serão tomadas
medidas para a sua neutralização ou eliminação. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 205
Art. 205º As caldeiras deverão ser examinadas por ocasião da instalação e depois disso
periodicamente para que se verifiquem as suas condições de segurança e estabilidade.
Art. 205
Art. 205º -Quando,
nas operações a que se refere o artigo anterior, se empregarem explosivos, haverá um
"blaster" - responsável pela preparação das cargas, carregamento das minas,
ordem-de-fogo, detonação e retirada das minas que tiverem explodido.(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)(Revogado pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Parágrafo único. O
"blaster" é igualmente o responsável pelas instalações elétricas destinadas
às detonações. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 206
Art. 206º Nos, estabelecimentos
onde haja chaminés deverão ser essas provadas quanto à sua segurança e estabilidade,
sempre que haja autoridade técnica que o possa fazer.
Art. 206
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Art. 206º - Nos trabalhos com escafrando e em ambientes sob ar comprimido, deverão ser tomadas
providências que protejam os empregados contra os riscos de acidentes. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)(Revogado pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Parágrafo § 1º
§ 1º Os trabalhos sob
ar comprimido somente serão permitidos a homes de 18 (dezoito) a 45 (quarenta e cinco)
anos de idade e obedecerão às normas de duração e execução fixadas pela autoridade
competente em segurança e higiene do trabalho.
(Incluído
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 2º
§ 2º Deverão os que
trabalham sob ar comprimido ser submetidos à inspeção médica geral, antes de cada
jornada de trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.2.1967)
Parágrafo § 3º
§ 3º Os tempos
despendidos nas operações de compressão e descompressão, bem como os destinados à
refeição, repouso e recuperação do empregado, serão computados na duração normal de
trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 207
Art. 207º Nos estabelecimentos onde haja
depósitos de combustiveis líquidos, deverão estar os depósitos em situação onde não
possam causar acidentes, sendo contra esses protegidos por dispositivos especiais e
estando assinalados de modo a que os trabalhadores que deles se aproximem o façam com as
necessárias precauções (evitando fumar, etc.).
Art. 207
Art. 207º - Deverão ser
adotadas providências no sentido de eliminar ou atenuar os ruídos, vibrações ou
trepidações incômodos ou prejudiciais à saúde, produzidos nos locais de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)(Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 208
Art. 208º Nos estabelecimentos em que haja motores a gás ou ar comprimido deverão ser estes
examinados periodicamente, analogamente ao que, em relação às caldeiras, se dispõe no
art. 203.
Art. 208
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 208º - As empresas
deverão tomar medidas adequadas para reduzir o mais possível a exposição dos
empregados a radiações ionizantes, devendo assegurar-lhes proteção eficiente contra as
mesmas, através de providências de natureza coletiva ou individual, a juízo da
autoridade competente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
229, de 28.2.1967)(Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo § 1º
§ 1º As doses
máximas admissíveis de radiações ionizantes, assim como as quantidades máximas de
substâncias radioativas introduzidas no organismo, serão fixadas em regulamento dos
órgãos competentes. (Incuído pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.2.1967)
Parágrafo § 2º
§ 2º Essas
doses e quantidades máximas admissíveis deverão ser periodicamente revistas. (Incuído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 3º
§ 3º Os locais
de trabalho e os empregados, sujeitos a radiações ionizantes, devem ser mantidos sob
controle permanente, para que se possa vefiricar se os níveis fixados são respeitados. (Incuído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 4º
§ 4º Os
empregados que exercem funções sujeitas a radiações ionizantes devem submeter-se
obrigatoriamente a exames médicos antes de iniciar aquelas funções e, periodicamente,
no prazo máximo de seis em seis meses. (Incuído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 5º
§ 5º Os
empregados, impedidos por determinação médica, não podem exercer ou permanecer em
funções que os sujeitem a radiações ionizantes. (Inlcuído
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 209
Art. 209º Nos
locais onde haja materiais inflamaveis ou explosivos, as lâmpadas de iluminação
deverão ser elétricas, sempre que existir energia desse tipo no local; no caso contrario
serão tomadas medidas especiais e rigorosas para evitar qualquer perigo de combustão ou
de explosão.
Art. 209
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 209º - Serão
consideradas atividades e operações insalubres, enquanto não se verificar haverem delas
sido inteiramente eliminadas as causas de insalubridade, aquelas que, por sua própria
natureza, condições ou métodos de trabalho, expondo os empregados a agentes físicos,
químicos ou biológicos nocivos, possam produzir doenças e constem dos quados aprovados
pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)(Revogado pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Parágrafo § 1º
§ 1º A
caracterização qualitativa ou quantitativa, quando for o caso, da insalubridade e os
meios de proteção dos empregados, sendo levado em conta o tempo de exposição aos
efeitos insalubres, será determinada pela repartição competente em matéria de
segurança e higiene do trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei
nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 2º
§ 2º A eliminação
ou redução de insalubridade poderá ocorrer, segundo o caso, pela aplicação de medidas
de proteção coletiva ou recursos de proteção individual. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 3º
§ 3º Os quadros de
atividades e operações insalubres e as normas para a caracterização da insalubridade
serão revistos, de três em três anos, pelo Departamento Nacional de Segurança e
Higiene do Trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.2.1967)
Parágrafo § 4º
§ 4º Caberá às
Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas,
estipulando prazo para a sua eliminação ou redução sempre que possível. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 5º
§ 5º Para fins de instrução de processo judicial, a caracterização e classificação de
insalubridade serão feitas exclusivamente por médico-perito, preferentemente
especializado em saúde pública ou higiene industrial, designado pela autoridade
judiciária, observadas as normas fixadas no presente artigo. (Incluído pela Lei 5.431, de 1968)
Art. 210
Art. 210º Os locais onde se guardam
explosivos ou inflamaveis deverão estar protegidos por meio de para-raios, em número
suficiente, de construção adequada, a juizo da autoridade competente.
Art. 210
Art. 210º - Os materiais,
substâncias ou produtos empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho,
considerados perigosos à saúde devem conter, Na etiquetagem, sua composição,
recomendações de socorro imediato em caso de acidente, bem como o símbolo de perigo
correspondente, observada a padronização internacional. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)(Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único.
Deverão os responsáveis pelos estabelecimentos afixar avisos ou cartazes, alertando os
empregados com referência à manipulação das substâncias nocivas, nos respectivos
setores de utilização. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229,
de 28.2.1967)
Art. 211
Art. 211º Nos locais onde
se guardem explosivos ou inflamaveis, o estoque desses não poderá exceder o máximo
fixado pela autoridade competente de acordo com as necessidades da indústria e as
possibilidades de reabastecimento.
Art. 211
Art. 211º - Nas operações que produzam aerodisperscides tóxicos, irritantes, alergênicos ou
incômodos, deverão ser tomadas medidas que impeçam a sua absorção pelo organismo,
seja por processos gerais ou por dispositivos de proteção individual. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)(Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 212
Art. 212º Nos locais onde se guardem inflamaveis ou explosivos, ou com eles se trabalhe, serão
tomadas precauções especiais contra a possibilidade de incêndios.
Art. 212
Art. 212º - Não poderão os empregados ser obrigados a remover individualmente material de peso
superior a sessenta quilogramas. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único. Não
está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão
ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros-de-mão ou quaisquer outros aparelhos
mecânicos, não sendo, em nenhum caso, permitido exigir do empregado serviços superiores
às suas forças. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.2.1967)(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 213
Art. 213º Nos locais a que se refere o artigo anterior só poderá entrar o pessoal que neles
deva trabalhar, sendo neles estritamente proibido fumar ou trazer quaisquer lâmpada ou
dispositivo com chama desprotegida.
Art. 213
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 213º - Será
obrigatória a colocação de assentos nos locais de trabalho para uso dos empregados. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)(Revogado pela Lei nº
Item 6
6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo § 1º
§ 1º Sempre
que for possível aos empregados executar suas tarefas na posição sentada, será
obrigatória a colocação de assentos individuais ajustáveis à altura da pessoa e à
natureza da função exercida. (Incluído pelo Decreto-Lei
nº 229, de 28.2.1967)(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo § 2º
§ 2º Quando não for
possível aos empregados trabalhar na posição sentada, será obrigatória a colocação
de assentos, em locais onde os mesmos possam ser utilizados, durante as pausas que os
serviços permitirem. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.2.1967)(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 214
Art. 214º Os ascensores e
elevadores de carga deverão ter suficiente garantia de solidez e segurança e levarão o
aviso bem visivel da carga máxima que podem transportar.
Art. 214
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 214º - Os estabelecimentos terão instalados aparelhos sanitários, nas seguintes proporções,
por sexo e por turno de trabalho: 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) mictório, 1 (um)
lavatório e 1 (um) chuveiro para cada 20 (vinte) empregados. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)(Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo § 1º
§ 1º Quando se tratar
de atividades ou operações insalubres, com exposição a substâncias nocivas ou
incompatíveis com o asseio corporal, será exigido 1 (um) chuveiro para cada dez (10)
empregados. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.2.1967)(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo § 2º
§ 2º No caso do § 1º,
deverão existir também lavatórios individuais ou coletivos fora do conjunto de
instalações sanitárias, na proporção de 1 (uma) torneira para cada 20 (vinte)
empregados. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.2.1967)(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo § 3º
§ 3º As privadas
deverão ser dotadas de portas que impeçam o devassamento. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo § 4º
§ 4º As intalações
sanitárias deverão ter o piso e paredes revestidas de material impermeável e lavável. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo § 5º
§ 5º Nas indústrias de
gêneros alimentícios e congêneres, o isolamento das privadas deverá ser o mais
rigoroso possível, a fim de evitar poluição ou contaminação dos locais de trabalhos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 215
Art. 215º Nos ascensores de edifícios será obrigatória colocação de um banco individual
para o respectivo cabineiro, devendo, outrossim, ser provida a cabine de um processo de
renovação de ar facilitado pela ventilação da respectiva torre.
Art. 215
Art. 215º - Nas regiões
onde não haja serviço de esgôto, deverão os responsáveis pelos estabelecimentos
assegurar aos empregados um serviço higiênico de privadas, seja por meio de fossas
adequadas, seja por outro processo que não afete a saúde pública, mantidas as
exigências do artigo 214. (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 229, de 28.2.1967)(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 216
Art. 216º Os andaimes nas construções
deverão oferecer garantia da resistência; não poderão ser carregados com peso
excessivo e os operários que neles trabalhem deverão ser munidos de cinturão de
segurança, sempre que as circunstâncias especiais o exigirem, a juizo da fiscalização.
Art. 216
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 216º - Nos estabelecimentos industriais de qualquer natureza e naqueles em que a atividade
exija troca de roupas ou seja imposto o uso de uniforme ou guarda-pó, serão exigidos
armários individuais, de um só compartilhamento, para guarda de roupas, no caso de não
se tratar de atividade insalubre ou incompatível com o asseio corporal, quando serão
obrigatórios armários de compartimentos duplos. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)(Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo § 1º
§ 1º A exigência de
armários individuais, de que trata este artigo, poderá ser dispensada para determinadas
atividades, a critério da autoridade local competente em matéria de segurança e higiene
do trabalho, de acordo com as normas expedidas pelo Departamento Nacional de Segurança e
Higiene do Trabalho.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.2.1967)(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo § 2º
§ 2º A localização
dos armários individuais levará em conta a conveniência do estabelecimento, ressalvada,
todavia, a competênca da autoridade em matéria de segurança e higiene do trabalho de
determinar ou alterar a referida localização, em casos justificados. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 217
Art. 217º Os guindastes, os
transportadores e as pontes rolantes deverão ser calculadas de modo a oferecer as
necessárias garantias de resistência e de segurança, quer em relação às suas
condições próprias, quer em relação aos suportes em que se apoiem, quando for o caso.
Art. 217
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 217º - Nos
estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 operários, será obrigatória a existência
de refeitório, não sendo permitido aos trabalhadores tomarem suas refeições em outro
local do estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 229, de 28.2.1967)(Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo § 1º
§ 1º As
instalações do refeitório a que se refere o presente artigo obedecerão às normas
expedidas pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo § 2º
§ 2º Nos
estabelecimentos nos quais não seja o refeitório exigido, deverão ser asseguradas aos
trabalhadores condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 218
Art. 218º Nas obras em subsolo,
bem como nas escavações especiais contra a possibilidade de desmoronamentos ou
soterramentos, deverão ser tomadas medidas especiais que garantam a iluminação e a
ventilação dos locais de trabalho, e que tornem possivel a retirada rápida dos
trabalhadores em caso de perigo.
Art. 218
Art. 218º - Em todos os locais de trabalho deverá ser fornecida aos empregados água potável em
condições higiênicas, sendo proibido o uso de copo coletivo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)(Revogado pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Parágrafo único. Onde
houver rede de abastecimento de água, deverão existir preferentemente bebedouros de jato
inclinado e guarda-protetora, proibida sua instalação em pias ou lavatórios. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 219
Art. 219º Nos trabalhos
em câmaras pneumáticas será obrigatório submeter o trabalhador a uma adaptação para
o fim de ser evitada a transição brusca e perigosa entre ambientes diferentemente
comprimidos.
Art. 219
Art. 219º - Nas operações
em que se empreguem dispositivos que sejam lavados à bôca, somente serão permitidos os
de uso estritamente individual, substituindo-se, sempre que possível, por outros de
processo mecânico. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229,
de 28.2.1967)(Revogado pela Lei
nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 220
Art. 220º Em todos os locais de
trabalho deverão providenciar os responsáveis para que exista o material médico
necessário aos primeiros socorros de urgência em caso de acidente.
Art. 220
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 220º -Os locais de trabalho serão mantidos em estado de higiene compatível
com o gênero da atividade. O serviço de limpeza será realizado, sempre que possível,
fora do horário de trabalho e por processos que reduzam ao mínimo o lavantamento de
poeiras. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.2.1967)(Revogado pela Lei nº
Item 6
6.514, de 22.12.1977)
Art. 221
Art. 221º Em todas as atividades os
empregadores deverão promover e fornecer todas as facilidades para a advertência e a
propaganda contra o perigo de acidentes e para a educação sanitária dos respectivos
trabalhadores, colaborando na medida do possivel com as autoridades no sentido de
facilitar nesse campo a sua tarefa.
Art. 221
Art. 221º -
Deverão os responsáveis pelos estabelecimentos industriais das aos resíduos destino e
tratamento que os tornem inócuos aos empregados e à coletividade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)(Revogado pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art. 222
Art. 222º Nas indústrias insalubres e
nas atividades perigosas poderão ser exigidas pela autoridade competente, alem das
medidas incluidas neste capítulo, mais outras que levam em conta o carater próprio de
insalubridade da atividade.
Art. 222
Art. 222º - As infrações do disposto no presente Capítulo serão punidas com a multa de 1/10 (um
décimo) do Salário-mínimo regional a 10 (dez) vezes esse salário. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)(Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 223
Art. 223º As infrações do disposto no
presente capítulo serão punidas com multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, aplicadas
no Distrito Federal pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional
do Trabalho e nos Estados e no Território do Acre pelas autoridades regionais do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 223
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 223º As infrações ao disposto no presente Capítulo
serão punidas com multa de Cr$50 (cinqüenta cruzeiros) a Cr$5.000 (cinco mil cruzeiros),
aplicadas, no Distrito Federal, .... VETADO .... e, nos Estados e Territórios, pelas
autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 4.654, de 1965)
Parágrafo § 1º
§ 1º a penalidade será
sempre aplicada no grau máximo:
Alínea a
a) se ficar apurado o emprego
de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste capítulo;
Alínea b
b) nos casos de reincidência.
Parágrafo § 1º
§ 1º A penalidade será
sempre aplicada no grau máximo: (Redação
dada pela Lei nº 4.654, de 1965)
Alínea a
a) se ficar apurado o emprêgo
de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos dêste Capítulo;
(Redação dada pela Lei nº 4.654, de 1965)
Alínea b
b) nos casos de reincidência.
(Redação dada pela Lei nº 4.654, de 1965)
Parágrafo § 2º
§ 2º O processo, na
verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será
previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas" observadas as
disposições deste artigo.
Parágrafo § 2º
§ 2º Nos casos de infração
ao disposto no art. 180, a multa será de Cr$2.000 (dois mil cruzeiros). (Redação dada pela Lei nº 4.654, de 1965)
Parágrafo § 3º
§ 3º O processo, na
reverificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas será o
previsto no Título "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as
disposições dêste artigo.
(Incluído pela
Lei nº 4.654, de 1965)
Art. 223
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 223º - A penalidade
de que trata o art. 222, será sempre aplicada no grau máximo, se ficar apurado o emprego
de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste Capítulo,
assim como nos casos de reincidência. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
TÍTULO II-A
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
DO DANO EXTRAPATRIMONIAL
Art. 223-A
Art. 223-Aº Aplicam-se à reparação de danos de
natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os
dispositivos deste Título.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vide ADI 6050)
(Vide ADI 6069)
(Vide ADI 6082)
Art. 223-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 223-Bº Causa dano de natureza extrapatrimonial
a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física
ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
(Vide ADI 6050)
(Vide ADI 6069)
(Vide ADI 6082)
Art. 223-C
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 223-Cº A honra, a imagem, a intimidade, a
liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade
física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
Art. 223-C
Art. 223-Cº A etnia, a idade, a
nacionalidade, a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima,
o gênero, a orientação sexual, a saúde, o lazer e a integridade física são os
bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa natural.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Art. 223-C
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 223-Cº A honra, a imagem, a intimidade, a
liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade
física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
Art. 223-D
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 223-Dº A imagem, a marca, o nome, o segredo
empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados
inerentes à pessoa jurídica.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
Art. 223-E
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 223-Eº São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico
tutelado, na proporção da ação ou da omissão.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
Art. 223-F
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 223-Fº A reparação por danos extrapatrimoniais
pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais
decorrentes do mesmo ato lesivo. (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 1º
§ 1º Se houver cumulação de
pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das
indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de
natureza extrapatrimonial. (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 2º
§ 2º A composição das perdas e
danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não
interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
Art. 223-G
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 24 incisos, 13 itens, 9 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 223-Gº Ao apreciar o pedido, o juízo
considerará: (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vide ADI 6050)
(Vide ADI 6069)
(Vide ADI 6082)
Inciso I
I - a natureza do bem jurídico tutelado; (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Inciso II
II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Inciso III
III - a possibilidade de superação física ou
psicológica; (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Inciso IV
IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da
omissão; (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Inciso V
V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Inciso VI
VI - as condições em que
ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Inciso VII
VII - o grau de dolo ou culpa;
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
Inciso VIII
VIII - a ocorrência de retratação espontânea; (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Inciso IX
IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Inciso X
X - o perdão, tácito ou expresso;
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
Inciso XI
XI - a situação social e econômica das partes
envolvidas; (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Inciso XII
XII - o grau de publicidade
da ofensa. (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 1º
§ 1º Se julgar procedente o
pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um
dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Inciso I
I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último
salário contratual do ofendido;
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
Inciso II
II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o
último salário contratual do ofendido;
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
Inciso III
III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o
último salário contratual do ofendido; (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Inciso IV
IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta
vezes o último salário contratual do ofendido. (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 1º
§ 1º Ao julgar
procedente o pedido, o juízo fixará a reparação a ser paga, a cada um
dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Inciso I
I - para ofensa de natureza leve - até três
vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Inciso II
II - para ofensa de natureza média - até
cinco vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Inciso III
III - para ofensa de natureza grave - até
vinte vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social; ou
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Inciso IV
IV - para ofensa de natureza gravíssima - até
cinquenta vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 1º
§ 1º Se julgar procedente o
pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um
dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vide ADI 6050)
(Vide ADI 6069)
(Vide ADI 6082)
Inciso I
I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último
salário contratual do ofendido;
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017) (Vide
Processo
Item 1004752
1004752-21.2020.5.02.0000)
(Vide ADI 6050)
(Vide ADI 6069)
(Vide ADI 6082)
Inciso II
II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o
último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017) (Vide
Processo
Item 1004752
1004752-21.2020.5.02.0000)
(Vide ADI 6050)
(Vide ADI 6069)
(Vide ADI 6082)
Inciso III
III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o
último salário contratual do ofendido; (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide
Processo
Item 1004752
1004752-21.2020.5.02.0000)
(Vide ADI 6050)
(Vide ADI 6069)
(Vide ADI 6082)
Inciso IV
IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta
vezes o último salário contratual do ofendido. (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide
Processo
Item 1004752
1004752-21.2020.5.02.0000)
(Vide ADI 6050)
(Vide ADI 6069)
(Vide ADI 6082)
Parágrafo § 2º
§ 2º Se o ofendido for pessoa
jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros
estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação ao salário
contratual do ofensor.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
Parágrafo § 3º
§ 3º Na reincidência entre partes
idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
Parágrafo § 3º
§ 3º Na
reincidência de quaisquer das partes, o juízo poderá elevar ao dobro o
valor da indenização.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 3º
§ 3º Na reincidência entre partes
idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
Parágrafo § 4º
§ 4º
Para fins do disposto no § 3º,
a reincidência ocorrerá se ofensa idêntica ocorrer no prazo de até dois
anos, contado do trânsito em julgado da decisão condenatória.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 5º
§ 5º
Os parâmetros estabelecidos no § 1º
não se aplicam aos danos extrapatrimoniais decorrentes de morte.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
TÍTULO III
DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E
CONDIÇÕES DE TRABALHO
SEÇÃO I
DOS BANCÁRIOS
Trabalho aos sábados em
bancos
Art. 224
Art. 224º Para os empregados em Bancos e casas bancárias será de seis horas por dia ou trinta
e seis horas semanais a duração normal de trabalho, excetuados os que exercerem as
funções de direção, gerência, fiscalização, chefes e ajudantes de secção e
equivalentes, ou desempenharem outros cargos de confiança, todos com vencimentos
superiores aos dos postos efetivos.
Parágrafo único. A duração
normal de trabalho estabelecida neste artigo ficará sempre compreendida entre às oito e
às vinte horas.
Art. 224
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 224º O horário diário para os empregados em Bancos e
Casas Bancárias, será de seis horas contínuas, com exceção dos sábados, cuja
duração será de três horas, perfazendo um total de trinta e três horas de trabalho
por semana.
(Redação dada pela Lei nº 1.540, de
Item 1952
1952)
Art. 224
Art. 224º A duração normal do trabalho dos empregados em
bancos e casas bancárias será de seis horas contínuas nos dias úteis, com exceção
dos sábados, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 915, de 1969)
Art. 224
Art. 224º - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos,
casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias
úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho
por semana. (Redação dada pela Lei nº 7.430, de
17.12.1985)
Art. 224
Art. 224º A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, em
casas bancárias e na Caixa Econômica Federal, para aqueles que operam
exclusivamente no caixa, será de até seis horas diárias, perfazendo um
total de trinta horas de trabalho por semana, podendo ser pactuada
jornada superior, a qualquer tempo, nos termos do disposto no
art. 58
desta Consolidação, mediante acordo individual escrito, convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho, hipóteses em que não se
aplicará o disposto no § 2º. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 224
Art. 224º A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, em
casas bancárias e na Caixa Econômica Federal, para aqueles que operam
exclusivamente no caixa, será de até seis horas diárias, perfazendo um
total de trinta horas de trabalho por semana, podendo ser pactuada
jornada superior, a qualquer tempo, nos termos do disposto no
art. 58
desta Consolidação, mediante acordo individual escrito, convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho, hipóteses em que não se
aplicará o disposto no § 2º. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 224
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 224º - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos,
casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias
úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho
por semana. (Redação dada pela Lei nº 7.430, de
17.12.1985)
Parágrafo § 1º
§ 1º A duração normal do
trabalho estabelecida neste artigo, ficará compreendida entre as sete e vinte horas,
assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de quinze minutos para
alimentação. (Redação dada pela Lei nº 1.540, de
Item 1952
1952)
Parágrafo § 1º
§ 1º
A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre sete e
vinte e duas horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de
quinze minutos para alimentação. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 2º
§ 2º As disposições dêste
artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização,
chefes e ajudantes de seção e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de
confiança, todos com vencimentos superiores aos postos efetivos. (Incluído pela Lei nº 1.540, de 1952)
Parágrafo § 2º
§ 2º As disposições dêste artigo não se aplicam
aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes
ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não
seja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo.
(Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 754, de 1969)
Parágrafo § 3º
§ 3º Para os demais empregados em bancos, em casas bancárias e na Caixa
Econômica Federal, a jornada somente será considerada extraordinária
após a oitava hora trabalhada. (Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 3º
§ 3º Para os demais empregados em bancos, em casas bancárias e na Caixa
Econômica Federal, a jornada somente será considerada extraordinária
após a oitava hora trabalhada. (Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 4º
§ 4º Na hipótese de decisão judicial que afaste o enquadramento de
empregado na exceção prevista no § 2º, o valor devido relativo a horas
extras e reflexos será integralmente deduzido ou compensado no valor da
gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. (Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 4º
§ 4º Na hipótese de decisão judicial que afaste o enquadramento de
empregado na exceção prevista no § 2º, o valor devido relativo a horas
extras e reflexos será integralmente deduzido ou compensado no valor da
gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. (Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 225
Art. 225º A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada
até oito horas diárias, não excedendo de quarenta e cinco horas semanais, observados os
preceitos gerais sobre duração de trabalho.
Art. 225
Art. 225º - A duração normal de trabalho dos bancários
poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo
de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração
do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.637, de 8.5.1979)
Art. 226
Art. 226º Nos estabelecimentos bancários, a duração normal de trabalho dos
empregados em serviço de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de
mesa, contínuos e serventes, é regulada pelas disposições gerais sobre duração de
trabalho de que trata o título anterior.
Art. 226
Art. 226º - O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se
aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa,
contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias. (Redação dada pela Lei nº 3.488, de 12.12.1958)
Parágrafo único - A direção de cada banco organizará a escala de serviço do
estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em função, meia hora
antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitado o limite de 6 (seis)
horas diárias. (Incluído pela Lei nº 3.488, de
12.12.1958)
SEÇÃO II
(Vide Medida
Provisória nº 1.046, de 2021)
DOS EMPREGADOS NOS SERVIÇOS DE TELEFONIA, DE
TELEGRAFIA SUBMARINA E SUBFLUVIAL, DE RADIOTELEGRAFIA E RADIOTELEFONIA
Art. 227
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 227º - Nas empresas que explorem o serviço de telefonia,
telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica
estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e
seis) horas semanais.
Parágrafo § 1º
§ 1º - Quando, em caso de indeclinável necessidade, forem os operadores obrigados a
permanecer em serviço além do período normal fixado neste artigo, a empresa
pagar-lhes-á extraordinariamente o tempo excedente com acréscimo de 50% (cinqüenta por
cento) sobre o seu salário-hora normal.
Parágrafo § 2º
§ 2º - O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda
será considerado extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução e remuneração,
ao que dispuserem empregadores e empregados em acordo, ou
os respectivos sindicatos em contrato coletivo de trabalho. (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 2º
§ 2º - O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda
será considerado extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução e remuneração,
ao que dispuserem empregadores e empregados em acordo, ou
os respectivos sindicatos em contrato coletivo de trabalho. (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 2º
§ 2º - O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda
será considerado extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução e remuneração,
ao que dispuserem empregadores e empregados em acordo, ou
os respectivos sindicatos em contrato coletivo de trabalho.
Art. 228
Art. 228º - Os operadores não poderão trabalhar, de modo ininterrupto, na transmissão
manual, bem como na recepção visual, auditiva, com escrita manual ou datilográfica,
quando a velocidade for superior a 25 (vinte e cinco) palavras por minuto.
Art. 229
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 229º - Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida a
duração máxima de 7 (sete) horas diárias de trabalho e 17 (dezessete) horas de folga,
deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos empregados,
sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas.
Parágrafo § 1º
§ 1º - São considerados empregados sujeitos a horários
variáveis, além dos operadores, cujas funções exijam classificação distinta, os que pertençam a seções de técnica,
telefones, revisão, expedição, entrega e balcão.
Parágrafo § 2º
§ 2º - Quanto à execução e remuneração aos domingos,
feriados e dias santos de guarda e às prorrogações de expediente, o trabalho dos
empregados a que se refere o parágrafo anterior será regido pelo que se contém no
Parágrafo § 1º
§ 1º do art. 227 desta Seção.
Art. 230
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 230º - A direção das empresas deverá organizar as turmas de empregados, para a
execução dos seus serviços, de maneira que prevaleça sempre o revezamento entre os que
exercem a mesma função, quer em escalas diurnas, quer em noturnas.
Parágrafo § 1º
§ 1º - Aos empregados que exerçam a mesma função será permitida, entre si, a troca de
turmas, desde que isso não importe em prejuízo dos serviços, cujo chefe ou encarregado
resolverá sobre a oportunidade ou possibilidade dessa medida, dentro das prescrições
desta Seção.
Parágrafo § 2º
§ 2º - As empresas não poderão organizar horários que obriguem os empregados a fazer a
refeição do almoço antes das 10 (dez) e depois das 13 (treze) horas e a de jantar antes
das 16 (dezesseis) e depois das 19:30 (dezenove e trinta) horas.
Art. 231
Art. 231º - As disposições desta Seção não abrangem o trabalho dos operadores de
radiotelegrafia embarcados em navios ou aeronaves.
SEÇÃO III
DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS
Art. 232
Art. 232º - Será de seis horas a duração de trabalho dos músicos em teatro e
congêneres.
Parágrafo único. Toda vez que o trabalho contínuo em espetáculo ultrapassar de seis
horas, o tempo de duração excedente será pago com um acréscimo de 25 % (vinte e cinco
por cento) sobre o salário da hora normal.
Art. 233
Art. 233º - A duração normal de trabalho dos músicos profissionais poderá ser
elevada até oito horas diárias, observados os preceitos gerais sobre duração do
trabalho.
SEÇÃO IV
DOS OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS
Art. 234
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 234º - A duração normal do trabalho dos operadores
cinematográficos e seus ajudantes não excederá de seis
horas diárias, assim distribuídas:
Alínea a
a) 5 (cinco) horas
consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematográfico;
Alínea b
b) 1 (um) período
suplementar, até o máximo de 1 (uma) hora para limpeza, lubrificação dos aparelhos de
projeção, ou revisão de filmes.
Parágrafo único - Mediante remuneração adicional de 25% (vinte e cinco por cento)
sobre o salário da hora normal e observado um intervalo de 2 (duas) horas para folga,
entre o período a que se refere a alínea "b" deste artigo e o trabalho em
cabina de que trata a alínea "a", poderá o trabalho dos operadores
cinematográficos e seus ajudantes ter a duração prorrogada por 2 (duas) horas diárias,
para exibições extraordinárias.
Art. 235
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 1 inciso, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 235º - Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno, será facultado
aos operadores cinematográficos e seus ajudantes, mediante acordo ou contrato coletivo de
trabalho e com um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora
normal, executar o trabalho em sessões diurnas extraordinárias e, cumulativamente, nas
noturnas, desde que isso se verifique até 3 (três) vezes por semana e entre as sessões
diurnas e as noturnas haja o intervalo de 1 (uma) hora, no mínimo, de descanso.
Parágrafo § 1º
§ 1º - A duração de trabalho cumulativo a que alude o presente artigo não poderá
exceder de 10 (dez) horas.
Parágrafo § 2º
§ 2º - Em seguida a cada período de trabalho haverá um intervalo de repouso no mínimo de
12 (doze) horas.
Seção
Inciso IV
IV-A
Do Serviço do Motorista Profissiona
(Incluída
pela Lei nº
Item 12
12.619, de 2012)
(Vigência)
Do Serviço do Motorista Profissional
Empregado
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.103, de 2015)(Vigência)
Art. 235-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 235-Aº Ao serviço
executado por motorista profissional aplicam-se os preceitos especiais
desta Seção. (Incluída
pela Lei nº
Item 12
12.619, de 2012)
(Vigência)
Art. 235-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 235-Aº Os
preceitos especiais desta Seção aplicam-se ao motorista profissional
empregado: (Redação dada pela
Lei nº 13.103, de 2015)(Vigência)
Inciso I
I - de transporte
rodoviário coletivo de passageiros; (Incluído pela
Lei nº 13.103, de 2015)(Vigência)
Inciso II
II - de transporte rodoviário de cargas. (Incluído pela
Lei nº 13.103, de 2015)(Vigência)
Art. 235-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 235-Bº São
deveres do motorista profissional: (Incluída
pela Lei nº
Item 12
12.619, de 2012)
(Vigência)
Art. 235-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 incisos, 10 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 235-Bº São
deveres do motorista profissional empregado: (Redação dada pela
Lei nº 13.103, de 2015)(Vigência)
Inciso I
I - estar atento às
condições de segurança do veículo; (Incluída
pela Lei nº
Item 12
12.619, de 2012)
(Vigência)
Inciso II
II - conduzir o veículo
com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção
defensiva;(Incluída
pela Lei nº
Item 12
12.619, de 2012)
(Vigência)
Inciso III
III - respeitar a
legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de
direção e de descanso; (Incluída
pela Lei nº
Item 12
12.619, de 2012)
(Vigência)
Inciso III
III - respeitar a
legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de
direção e de descanso controlado e registrado na forma do previsto no
art.
Item 67
67-E da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código
de Trânsito Brasileiro; (Redação dada pela
Lei nº 13.103, de 2015)(Vigência)
Inciso IV
IV - zelar pela carga
transportada e pelo veículo;(Incluída
pela Lei nº
Item 12
12.619, de 2012)
(Vigência)
Inciso V
V - colocar-se à
disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública; (Incluída
pela Lei nº
Item 12
12.619, de 2012)
(Vigência)
Inciso VI
VI - (VETADO); (Incluída
pela Lei nº
Item 12
12.619, de 2012)
(Vigência)
Inciso VII
VII - submeter-se a
teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica,
instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado.
(Incluída
pela Lei nº
Item 12
12.619, de 2012)
(Vigência)
Inciso VII
VII - submeter-se
a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias e
a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído
pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois)
anos e 6 (seis) meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame
obrigatório previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de
Item 1997
1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60
(sessenta) dias. (Redação dada pela
Lei nº 13.103, de 2015)(Vigência)(Vide Lei nº 14.599,
de 2023)
Parágrafo único. A
inobservância do disposto no inciso VI e a recusa do empregado em
submeter-se ao teste e ao programa de controle de uso de droga e de
bebida alcoólica previstos no inciso VII serão consideradas infração
disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.(Incluída
pela Lei nº
Item 12
12.619, de 2012)
(Vigência)
Parágrafo único.
A recusa do empregado em submeter-se ao teste ou ao programa de controle de
uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII será considerada
infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei. (Redação dada pela
Lei nº 13.103, de 2015)(Vigência)
Art. 235-C
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 235-Cº A jornada
diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na
Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção
coletiva de trabalho. (Incluída
pela Lei nº
Item 12
12.619, de 2012)
(Vigência)
Art. 235-C
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 27 parágrafos, 11 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 235-Cº A
jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas,
admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou,
mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas
extraordinárias. (Redação dada pela
Lei nº 13.103, de 2015)(Vigência)
Parágrafo § 1º
§ 1º
Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por até 2 (duas) horas
extraordinárias. (Incluída
pela Lei nº
Item 12
12.619, de 2012)
(Vigência)
Parágrafo § 1º
§ 1º
Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado
estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição,
repouso e descanso e o tempo de espera. (Redação dada pela
Lei nº 13.103, de 2015)(Vigência)
(Vide ADI 5322)
Parágrafo § 2º
§ 2º
Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à
disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição,
repouso, espera e descanso. (Incluída
pela Lei nº
Item 12
12.619, de 2012)
(Vigência)
Parágrafo § 2º
§ 2º
Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1
(uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de
parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela
Lei no
Item 9
9.503, de 23 de
setembro de
Item 1997
1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista
profissional enquadrado no
Parágrafo § 5º
§ 5º do art. 71 desta
Consolidação. (Redação dada pela
Lei nº 13.103, de 2015)(Vigência)
Parágrafo § 3º
§ 3º
Será assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de 1 (uma)
hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze)
horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta
e cinco) horas.(Incluída
pela Lei nº
Item 12
12.619, de 2012)
(Vigência)
Parágrafo § 3º
§ 3º
Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze)
horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com
os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela
Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código
de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas
no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas
seguintes ao fim do primeiro período. (Redação dada pela
Lei nº 13.103, de 2015)(Vigência)
(Vide ADI 5322)
Parágrafo § 4º
§ 4º
As horas consideradas extraordinárias serão pagas com acréscimo
estabelecido na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos
ou convenção coletiva de trabalho. (Incluída
pela Lei nº
Item 12
12.619, de 2012)
(Vigência)
Parágrafo § 4º
§ 4º
Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o
motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz
ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o
repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do
contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro
local que ofereça condições adequadas. (Redação dada pela
Lei nº 13.103, de 2015)(Vigência)
Parágrafo § 5º
§ 5º
À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta
Consolidação. (Incluída
pela Lei nº
Item 12
12.619, de 2012)
(Vigência)
Parágrafo § 5º
§ 5º
As horas consideradas extraordinárias serão pagas com o acréscimo
estabelecido na Constituição Federal ou compensadas na forma do
Parágrafo § 2º
§ 2º
do art. 59 desta Consolidação. (Redação dada pela
Lei nº 13.103, de 2015)(Vigência)
Parágrafo § 6º
§ 6º
O excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá ser
compensado, pela correspondente diminuição em outro dia, se houver
previsão em instrumentos de natureza coletiva, observadas as disposições
previstas nesta Consolidação.
(Incluída
pela Lei nº
Item 12
12.619, de 2012)
(Vigência)
Parágrafo § 6º
§ 6º
À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no
art. 73 desta
Consolidação. (Redação dada pela
Lei nº 13.103, de 2015)(Vigência)
Parágrafo § 7º
§ 7º
(VETADO). (Incluída
pela Lei nº
Item 12
12.619, de 2012)
(Vigência)
Parágrafo § 8º
§ 8º
São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal
de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar
aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou
destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em
barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas
extraordinárias. (Incluída
pela Lei nº
Item 12
12.619, de 2012)
(Vigência)
Parágrafo § 8º
§ 8º
São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional
empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da
mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo
computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. (Redação dada pela
Lei nº 13.103, de 2015)(Vigência)
(Vide ADI 5322)
Parágrafo § 9º
§ 9º
As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com
base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento). (Incluída
pela Lei nº
Item 12
12.619, de 2012)
(Vigência)
Parágrafo § 9º
§ 9º
As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30%
(trinta por cento) do salário-hora normal. (Redação dada pela
Lei nº 13.103, de 2015)(Vigência)
(Vide ADI 5322)
Parágrafo § 10º
§ 10º. Em nenhuma
hipótese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicará o direito ao
recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário. (Incluído pela Lei
nº 13.103, de 2015)(Vigência)
Parágrafo § 11º
§ 11º. Quando a
espera de que trata o § 8o for superior a 2 (duas) horas
ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao
veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado
como de repouso para os fins do intervalo de que tratam os §§ 2o
e 3o, sem prejuízo do disposto no § 9o. (Incluído pela Lei
nº 13.103, de 2015)(Vigência)
Parágrafo § 12º
§ 12º. Durante o
tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do
veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho,
ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas
aludido no § 3o. (Incluído pela Lei
nº 13.103, de 2015)(Vigência)
(Vide ADI 5322)
Parágrafo § 13º
§ 13º. Salvo
previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem
horário fixo de início, de final ou de intervalos. (Incluído pela Lei
nº 13.103, de 2015)(Vigência)
Parágrafo § 14º
§ 14º. O empregado
é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas
nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou
no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos
rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran, até que o veículo seja entregue à empresa. (Incluído pela Lei
nº 13.103, de 2015)(Vigência)
Parágrafo § 15º
§ 15º. Os dados
referidos no § 14 poderão ser enviados a distância, a critério do
empregador, facultando-se a anexação do documento original posteriormente. (Incluído pela Lei
nº 13.103, de 2015)(Vigência)
Parágrafo § 16º
§ 16º. Aplicam-se as disposições deste
artigo ao ajudante empregado nas operações em que acompanhe o
motorista. (Incluído pela Lei
nº 13.103, de 2015)(Vigência)
Parágrafo § 17º
§ 17º. O disposto no
caput
deste artigo aplica-se também aos operadores de automotores destinados a
puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar
trabalhos de construção ou pavimentação e aos operadores de tratores,
colheitadeiras, autopropelidos e demais aparelhos automotores destinados
a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos
agrícolas.(Incluído pela Lei
nº 13.154, de 2015)
Art. 235-D
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 235-Dº Nas
viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o
motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou
filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão
observados: (Incluída
pela Lei nº
Item 12
12.619, de 2012)
(Vigência)
Art. 235-D
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 3 itens, 9 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 235-Dº Nas viagens de longa distância
com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24
(vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do
intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e
cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou
filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições
adequadas para o efetivo gozo do referido repouso. (Redação dada pela
Lei nº 13.103, de 2015)(Vigência)
(Vide ADI 5322)
Inciso I
I - intervalo mínimo de
30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo
ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o
de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas
ininterruptas de direção; (Incluída
pela Lei nº
Item 12
12.619, de 2012)
(Vigência)
Inciso I
I - revogado; (Redação dada pela
Lei nº 13.103, de 2015)(Vigência)
Inciso II
II - intervalo mínimo
de 1 (uma) hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo
de descanso do inciso I; (Incluída
pela Lei nº
Item 12
12.619, de 2012)
(Vigência)
Inciso II
II - revogado; (Redação dada pela
Lei nº 13.103, de 2015)(Vigência)
Inciso III
III - repouso diário do
motorista obrigatoriamente com o veículo estacionado, podendo ser feito
em cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador, do
contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel,
ressalvada a hipótese da direção em dupla de motoristas prevista no
Parágrafo § 6º
§ 6º
do art. 235-E. (Incluída
pela Lei nº
Item 12
12.619, de 2012)
(Vigência)
Inciso III
III -
revogado. (Redação dada pela
Lei nº 13.103, de 2015)(Vigência)
Parágrafo § 1º
§ 1º
É permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 (dois) períodos, sendo
um destes de, no mínimo, 30 (trinta) horas ininterruptas, a serem cumpridos
na mesma semana e em continuidade a um período de repouso diário, que
deverão ser usufruídos no retorno da viagem. (Incluído pela Lei
nº 13.103, de 2015)(Vigência)
(Vide ADI 5322)
Parágrafo § 2º
§ 2º
A cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa distância de que
trata o caputfica
limitada ao número de 3 (três) descansos consecutivos. (Incluído pela Lei
nº 13.103, de 2015)(Vigência)
(Vide ADI 5322)
Parágrafo § 3º
§ 3º
O motorista empregado, em viagem de longa distância, que ficar com o
veículo parado após o cumprimento da jornada normal ou das horas
extraordinárias fica dispensado do serviço, exceto se for expressamente
autorizada a sua permanência junto ao veículo pelo empregador, hipótese em
que o tempo será considerado de espera. (Incluído pela Lei
nº 13.103, de 2015)(Vigência)
Parágrafo § 4º
§ 4º
Não será considerado como jornada de trabalho, nem ensejará o pagamento de
qualquer remuneração, o período em que o motorista empregado ou o ajudante
ficarem espontaneamente no veículo usufruindo dos intervalos de repouso. (Incluído pela Lei
nº 13.103, de 2015)(Vigência)
Parágrafo § 5º
§ 5º
Nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas trabalhando no
mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em
movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora
do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo
estacionado, a cada 72 (setenta e duas) horas. (Incluído pela Lei
nº 13.103, de 2015)(Vigência)
(Vide ADI 5322)
Parágrafo § 6º
§ 6º
Em situações excepcionais de inobservância justificada do limite de jornada
de que trata o art. 235-C, devidamente registradas, e desde que não se
comprometa a segurança rodoviária, a duração da jornada de trabalho do
motorista profissional empregado poderá ser elevada pelo tempo necessário
até o veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino. (Incluído pela Lei
nº 13.103, de 2015)(Vigência)
Parágrafo § 7º
§ 7º
Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado
por qualquer meio onde ele siga embarcado e em que o veículo disponha de
cabine leito ou a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo
de repouso diário previsto no § 3o do art. 235-C, esse
tempo será considerado como tempo de descanso. (Incluído pela Lei
nº 13.103, de 2015)(Vigência)
Parágrafo § 8º
§ 8º
Para o transporte de cargas vivas, perecíveis e especiais em longa
distância ou em território estrangeiro poderão ser aplicadas regras
conforme a especificidade da operação de transporte realizada, cujas
condições de trabalho serão fixadas em convenção ou acordo coletivo de
modo a assegurar as adequadas condições de viagem e entrega ao destino
final. (Incluído pela Lei
nº 13.103, de 2015)(Vigência)
Art. 235-E
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 235-Eº Ao
transporte rodoviário de cargas em longa distância, além do previsto no
art. 235-D, serão aplicadas regras conforme a especificidade da operação
de transporte realizada. (Incluída
pela Lei nº
Item 12
12.619, de 2012)
(Vigência)
Art. 235-E
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 15 itens, 23 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 235-Eº Para
o transporte de passageiros, serão observados os seguintes dispositivos: (Redação dada pela
Lei nº 13.103, de 2015)(Vigência)
Inciso I
I - é facultado o
fracionamento do intervalo de condução do veículo previsto na
Lei no
Item 9
9.503, de 23 de
setembro de
Item 1997
1997 - Código de Trânsito Brasileiro, em períodos de no mínimo 5 (cinco)
minutos; (Incluído pela Lei
nº 13.103, de 2015)(Vigência)
Inciso II
II - será
assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição,
podendo ser fracionado em 2 (dois) períodos e coincidir com o tempo de
parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela
Lei no
Item 9
9.503, de 23 de
setembro de
Item 1997
1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista
profissional enquadrado no
Parágrafo § 5º
§ 5º do art. 71 desta
Consolidação; (Incluído pela Lei
nº 13.103, de 2015)(Vigência)
Inciso III
III - nos casos em
que o empregador adotar 2 (dois) motoristas no curso da mesma viagem, o
descanso poderá ser feito com o veículo em movimento, respeitando-se os
horários de jornada de trabalho, assegurado, após 72 (setenta e duas) horas,
o repouso em alojamento externo ou, se em poltrona correspondente ao serviço
de leito, com o veículo estacionado. (Incluído pela Lei
nº 13.103, de 2015)(Vigência)
(Vide ADI 5322)
Parágrafo § 1º
§ 1º
Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal
será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal
trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz
ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições
adequadas para o efetivo gozo do referido descanso.
(Incluída
pela Lei nº
Item 12
12.619, de 2012)
(Vigência)
Parágrafo § 1º
§ 1º
(Revogado). (Redação dada pela
Lei nº 13.103, de 2015)(Vigência)
Parágrafo § 2º
§ 2º
(VETADO). (Incluída
pela Lei nº
Item 12
12.619, de 2012)
(Vigência)
Parágrafo § 3º
§ 3º
É permitido o fracionamento do descanso semanal em 30 (trinta) horas
mais 6 (seis) horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade
de um período de repouso diário.
(Incluída
pela Lei nº
Item 12
12.619, de 2012)
(Vigência)
Parágrafo § 3º
§ 3º
(Revogado). (Redação dada pela
Lei nº 13.103, de 2015)(Vigência)
Parágrafo § 4º
§ 4º
O motorista fora da base da empresa que ficar com o veículo parado por
tempo superior à jornada normal de trabalho fica dispensado do serviço,
exceto se for exigida permanência junto ao veículo, hipótese em que o
tempo excedente à jornada será considerado de espera.
(Incluída
pela Lei nº
Item 12
12.619, de 2012)
(Vigência)
Parágrafo § 4º
§ 4º
(Revogado). (Redação dada pela
Lei nº 13.103, de 2015)(Vigência)
Parágrafo § 5º
§ 5º
Nas viagens de longa distância e duração, nas operações de carga ou
descarga e nas fiscalizações em barreiras fiscais ou aduaneira de
fronteira, o tempo parado que exceder a jornada normal será computado
como tempo de espera e será indenizado na forma do § 9o
do art. 235-C.(Incluída
pela Lei nº
Item 12
12.619, de 2012)
(Vigência)
Parágrafo § 5º
§ 5º
(Revogado). (Redação dada pela
Lei nº 13.103, de 2015)(Vigência)
Parágrafo § 6º
§ 6º
Nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas
trabalhando em dupla no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada
normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo em
movimento será considerado tempo de reserva e será remunerado na razão
de 30% (trinta por cento) da hora normal.
(Incluída
pela Lei nº
Item 12
12.619, de 2012)
(Vigência)
Parágrafo § 6º
§ 6º
(Revogado). (Redação dada pela
Lei nº 13.103, de 2015)(Vigência)
Parágrafo § 7º
§ 7º
É garantido ao motorista que trabalha em regime de revezamento repouso
diário mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em
alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado.
(Incluída
pela Lei nº
Item 12
12.619, de 2012)
(Vigência)
Parágrafo § 7º
§ 7º
(Revogado). (Redação dada pela
Lei nº 13.103, de 2015)(Vigência)
Parágrafo § 8º
§ 8º
(VETADO).(Incluída
pela Lei nº
Item 12
12.619, de 2012)
(Vigência)
Parágrafo § 9º
§ 9º
Em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada de
trabalho do motorista profissional poderá ser elevada pelo tempo
necessário para sair da situação extraordinária e chegar a um local
seguro ou ao seu destino. (Incluída
pela Lei nº
Item 12
12.619, de 2012)
(Vigência)
Parágrafo § 9º
§ 9º
(Revogado). (Redação dada pela
Lei nº 13.103, de 2015)(Vigência)
Parágrafo § 10º
§ 10º. Não será
considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de
qualquer remuneração o período em que o motorista ou o ajudante ficarem
espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou
durante o gozo de seus intervalos intrajornadas.
(Incluída
pela Lei nº
Item 12
12.619, de 2012)
(Vigência)
Parágrafo § 10º
§ 10º.
(Revogado). (Redação dada pela
Lei nº 13.103, de 2015)(Vigência)
Parágrafo § 11º
§ 11º. Nos casos em que
o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer
meio onde ele siga embarcado, e que a embarcação disponha de alojamento
para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3o
do art. 235-C, esse tempo não será considerado como jornada de trabalho,
a não ser o tempo restante, que será considerado de espera.
Parágrafo § 11º
§ 11º. (Revogado). (Redação dada pela
Lei nº 13.103, de 2015)(Vigência)
Parágrafo § 12º
§ 12º. Aplica-se o
disposto no § 6o deste artigo ao transporte de
passageiros de longa distância em regime de revezamento.
(Incluída
pela Lei nº
Item 12
12.619, de 2012)
(Vigência)
Parágrafo § 12º
§ 12º.
(Revogado). (Redação dada pela
Lei nº 13.103, de 2015)(Vigência)
Art. 235-F
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 235-Fº Convenção
e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de
trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do
motorista, em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou
de característica que o justifique. (Incluída
pela Lei nº
Item 12
12.619, de 2012)
(Vigência)
Art. 235-F
Art. 235-Fº
Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12
(doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o
trabalho do motorista profissional empregado em regime de
compensação. (Redação dada pela
Lei nº 13.103, de 2015)(Vigência)
Art. 235-G
Art. 235-Gº É proibida
a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo
de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados,
inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de
vantagem, se essa remuneração ou comissionamento comprometer a segurança
rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação das normas da
presente legislação.
(Incluída
pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
Art. 235-G
Art. 235-Gº É
permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do
tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados,
inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem,
desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da
rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas
nesta Lei. (Redação dada pela
Lei nº 13.103, de 2015)(Vigência)
Art. 235-H
Art. 235-Hº Outras condições específicas de trabalho do motorista
profissional, desde que não prejudiciais à saúde e à segurança do
trabalhador, incluindo jornadas especiais, remuneração, benefícios,
atividades acessórias e demais elementos integrantes da relação de
emprego, poderão ser previstas em convenções e acordos coletivos de
trabalho, observadas as demais disposições desta Consolidação.” (Incluída
pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
Art. 235-H
Art. 235-Hº
(Revogado). (Redação dada pela
Lei nº 13.103, de 2015)(Vigência)
SEÇÃO V
DO SERVIÇO FERROVIÁRIO
Art. 236
Art. 236º - No serviço ferroviário - considerado este o de transporte em estradas de
ferro abertas ao tráfego público, compreendendo a administração, construção,
conservação e remoção das vias férreas e seus edifícios, obras-de-arte, material rodante, instalações complementares e acessórias, bem como o serviço de tráfego, de
telegrafia, telefonia e funcionamento de todas as instalações ferroviárias - aplicam-se
os preceitos especiais constantes desta Seção.
Art. 237
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 237º - O pessoal a que se refere o artigo antecedente fica dividido nas seguintes
categorias:
Alínea a
a) funcionários
de alta administração, chefes e ajudantes de departamentos e seções, engenheiros
residentes, chefes de depósitos, inspetores e demais empregados que exercem funções
administrativas ou fiscalizadoras;
Alínea b
b) pessoal que
trabalhe em lugares ou trechos determinados e cujas tarefas requeiram atenção constante;
pessoal de escritório, turmas de conservação e construção da via permanente, oficinas
e estações principais, inclusive os respectivos telegrafistas; pessoal de tração,
lastro e revistadores;
Alínea c
c) das equipagens
de trens em geral;
Alínea d
d) pessoal cujo
serviço é de natureza intermitente ou de pouca intensidade, embora com permanência
prolongada nos locais de trabalho; vigias e pessoal das estações do interior, inclusive
os respectivos telegrafistas.
Art. 238
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 238º Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo, em que o
empregado estiver à disposição da estrada.
Parágrafo § 1º
§ 1º Nos serviços efetuados
pelo pessoal da categoria c, não será considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto
em viagens do local ou para o local de terminação e início dos mesmos serviços.
Parágrafo § 2º
§ 2º Ao pessoal removido ou
comissionado fora da sede será contado como de trabalho normal e efetivo o tempo gasto em
viagens, sem direito à percepção de horas extraordinárias.
Parágrafo § 3º
§ 3º No caso das turmas de
conservação da via permanente, o tempo efetivo do trabalho será contado desde a hora da
saída da casa da turma até a hora em que cessar o serviço em qualquer ponto
compreendido centro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos
limites da sua turma, ser-lhe-á também computado como de trabalho efetivo o tempo gasto
no percurso da volta a esses limites.
Parágrafo § 4º
§ 4º Para o pessoal da
equipagem de trens, só será considerado esse trabalho efetivo, depois de chegado ao
destino, o tempo em que o ferroviário estiver ocupado ou retido à disposição da
Estrada. Quando, entre dois períodos de trabalho, não mediar intervalo superior a uma
hora, será essa intervalo computado como de trabaIho efetivo.
Parágrafo § 5º
§ 5º O tempo concedido para
refeição não se computa como de trabalho efetivo, então para o pessoal da categoria c,
quando as refeições forem tomadas em viagem ou nas estações durante as paradas. Esse
tempo não será inferior a uma hora, exceto para o pessoal da referida categoria em
serviço de trens.
Parágrafo § 6º
§ 6º No trabalho das turmas
encarregadas da conservação de obras de arte, linhas telegráficas ou telefônicas e
edifícios, não será contado, como de trabalho efetivo, o tempo de viagem para o local
do serviço, sempre que não exceder de uma hora, seja para ida ou para volta, e a Estrada
fornecer os meios de locomoção, computando-se, sempre o tempo excedente a esse limite.
Art. 238
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 238º Será computado, como de trabalho efetivo, todo o tempo em que o empregado estiver à
disposição da estrada. (Redação dada pela Lei nº
Item 3
3.970, de 1961)
Parágrafo § 1º
§ 1º O empregado é
considerado à disposição da estrada, desde o momento em que inicia o serviço, em sua
sede, até o seu regresso, no fim do serviço. (Redação
dada pela Lei nº 3.970, de 1961)
Parágrafo § 2º
§ 2º Ao pessoal removido ou
comissionado fora da sede será contado, como de trabalho normal e efetivo, sem direito,
contudo, à percepção de horas extraordinárias, o tempo gasto em viagens de ida e volta
a serviço da estrada; (Redação dada pela Lei nº
Item 3
3.970, de 1961)
Parágrafo § 3º
§ 3º No caso das turmas de
conservação de via permanente, o tempo efetivo de trabalho será contado desde a hora da
saída da casa da turma até a hora em que cessar o serviço em qualquer ponto
compreendido dentro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos
limites da sua turma, ser-lhe-á, também, computado, como de trabalho efetivo, o tempo
gasto no percurso da volta a êsses limites. (Redação
dada pela Lei nº 3.970, de 1961)
Art. 238
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 238º Será computado como de
trabalho efetivo todo o tempo, em que o empregado estiver à disposição da estrada. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de
4.4.1966)
Parágrafo § 1º
§ 1º Nos serviços efetuados pelo pessoal da categoria c, não será considerado como de
trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e
início dos mesmos serviços. (Restaurado
pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
Parágrafo § 2º
§ 2º Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede será contado como de trabalho normal
e efetivo o tempo gasto em viagens, sem direito à percepção de horas extraordinárias. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de
4.4.1966)
Parágrafo § 3º
§ 3º No caso das turmas de conservação da via permanente, o tempo efetivo do trabalho
será contado desde a hora da saída da casa da turma até a hora em que cessar o serviço
em qualquer ponto compreendido centro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado
trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-á também computado como de trabalho
efetivo o tempo gasto no percurso da volta a esses limites. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
Parágrafo § 4º
§ 4º Para o pessoal da equipagem de trens, só será considerado esse trabalho efetivo,
depois de chegado ao destino, o tempo em que o ferroviário estiver ocupado ou retido à
disposição da Estrada. Quando, entre dois períodos de trabalho, não mediar intervalo
superior a uma hora, será essa intervalo computado como de trabaIho efetivo. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de
4.4.1966)
Parágrafo § 5º
§ 5º O tempo concedido para refeição não se computa como de trabalho efetivo, senão
para o pessoal da categoria c, quando as refeições forem tomadas em viagem ou nas
estações durante as paradas. Esse tempo não será inferior a uma hora, exceto para o
pessoal da referida categoria em serviço de trens. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
Parágrafo § 6º
§ 6º No trabalho das turmas encarregadas da conservação de obras de arte, linhas
telegráficas ou telefônicas e edifícios, não será contado, como de trabalho efetivo,
o tempo de viagem para o local do serviço, sempre que não exceder de uma hora, seja para
ida ou para volta, e a Estrada fornecer os meios de locomoção, computando-se, sempre o
tempo excedente a esse limite. (Restaurado
pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
Art. 239
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 239º - Para o pessoal da categoria "c", a
prorrogação do trabalho independe de acordo ou contrato coletivo, não podendo,
entretanto, exceder de 12 (doze) horas, pelo que as empresas organizarão, sempre que
possível, os serviços de equipagens de trens com destacamentos nos trechos das linhas de
modo a ser observada a duração normal de oito horas de trabalho. (Vide Decreto-Lei nº
Item 6
6.361, de 1944)
Parágrafo § 1º
§ 1º - Para o pessoal sujeito ao regime do presente artigo, depois de cada jornada de
trabalho haverá um repouso de 10 (dez) horas contínuas, no mínimo, observando-se,
outrossim, o descanso semanal.
Parágrafo § 2º
§ 2º - Para o pessoal da equipagem de trens, a que se refere o presente artigo, quando a
empresa não fornecer alimentação, em viagem, e hospedagem, no destino, concederá uma
ajuda de custo para atender a tais despesas.
Parágrafo § 3º
§ 3º - As escalas do pessoal abrangido pelo presente artigo serão organizadas de modo
que não caiba a qualquer empregado, quinzenalmente, um total de horas de serviço noturno
superior às de serviço diurno.
Parágrafo § 4º
§ 4º - Os períodos de trabalho do pessoal a que alude o presente artigo serão
registrados em cadernetas especiais, que ficarão sempre em poder do empregado, de acordo
com o modelo aprovado pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.
Art. 240
Art. 240º - Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a
segurança ou regularidade do serviço, poderá a duração do trabalho ser
excepcionalmente elevada a qualquer número de horas, incumbindo à Estrada zelar pela
incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de turmas,
assegurando ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a ocorrência ao
Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, dentro de 10 (dez) dias da sua
verificação.
Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, a recusa, sem causa justificada, por
parte de qualquer empregado, à execução de serviço extraordinário será considerada
falta grave.
Art. 241
Art. 241º - As horas excedentes das do horário normal de oito horas
serão pagas como serviço extraordinário na seguinte base: as duas primeiras com o
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário-hora normal; as duas
subseqüentes com um adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as restantes com um
adicional de 75% (setenta e cinco por cento).
(Vide Decreto-Lei nº 6.361, de 1944)
Parágrafo único - Para o pessoal da categoria "c", a primeira hora será
majorada de 25% (vinte e cinco por cento), a segunda hora será paga com o acréscimo de
50% (cinqüenta por cento) e as duas subseqüentes com o de 60% (sessenta por cento),
salvo caso de negligência comprovada.
Art. 242
Art. 242º - As frações de meia hora superiores a 10 (dez) minutos serão computadas como
meia hora.
Art. 243
Art. 243º - Para os empregados de estações do interior, cujo serviço for de natureza
intermitente ou de pouca intensidade, não se aplicam os preceitos gerais sobre duração
do trabalho, sendo-lhes, entretanto, assegurado o repouso contínuo de dez horas, no
mínimo, entre dois períodos de trabalho e descanso semanal.
Art. 244
Art. 244º As estradas de ferro poderão ter empregados
extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou
para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada. (Revogado pela Lei nº 3.970, de 1961)
Art. 244
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 244º As estradas de ferro
poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem
serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala
organizada. (Restaurado
pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
Parágrafo § 1º
§ 1º Considera-se "extranumerário" o empregado não efetivo, candidato
efetivação, que se apresentar normalmente ao servico, embora só trabalhe quando for
necessário. O extranumerário só receberá os dias de trabalho efetivo. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de
4.4.1966)
Parágrafo § 2º
§ 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo,
que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o
serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no
máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os
efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de
4.4.1966)
Parágrafo § 3º
§ 3º Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da
estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As
horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois
terços) do salário-hora normal. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
Parágrafo § 4º
§ 4º Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o empregado, houver
facilidade de alimentação, as doze horas do prontidão, a que se refere o parágrafo
anterior, poderão ser contínuas. Quando não existir essa facilidade, depois de seis
horas de prontidão, haverá sempre um intervalo de uma hora para cada refeição, que
não será, nesse caso, computada como de serviço. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de
4.4.1966)
Art. 245
Art. 245º - O horário normal de trabalho dos cabineiros nas estações de tráfego intenso
não excederá de 8 (oito) horas e deverá ser dividido em 2 (dois) turnos com intervalo
não inferior a 1 (uma) hora de repouso, não podendo nenhum turno ter duração superior
a 5 (cinco) horas, com um período de descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho de 14
(quatorze) horas consecutivas.
Art. 246
Art. 246º - O horário de trabalho dos operadores telegrafistas nas estações de tráfego
intenso não excederá de 6 (seis) horas diárias.
Art. 247
Art. 247º - As estações principais, estações de tráfego intenso e estações do
interior serão classificadas para cada empresa pelo Departamento Nacional da Estradas de
Ferro.
SEÇÃO VI
DAS EQUIPAGENS DAS EMBARCAÇÕES DA MARINHA
MERCANTE NACIONAL, DE NAVEGAÇÃO FLUVIAL E LACUSTRE, DO TRÁFEGO NOS PORTOS E DA PESCA
Art. 248
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 248º - Entre as horas 0 (zero) e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil, o tripulante
poderá ser conservado em seu posto durante 8 (oito) horas, quer de modo contínuo, quer
de modo intermitente.
Parágrafo § 1º
§ 1º - A exigência do serviço contínuo ou intermitente ficará a critério do comandante
e, neste último caso, nunca por período menor que 1 (uma) hora.
Parágrafo § 2º
§ 2º - Os serviços de quarto nas máquinas, passadiço, vigilância e outros que,
consoante parecer médico, possam prejudicar a saúde do tripulante serão executados por
períodos não maiores e com intervalos não menores de 4 (quatro) horas.
Art. 249
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 alíneas, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 249º - Todo o tempo de serviço efetivo, excedente de 8 (oito) horas, ocupado na forma
do artigo anterior, será considerado de trabalho extraordinário, sujeito à
compensação a que se refere o art. 250, exceto se se tratar de trabalho executado:
Alínea a
a) em virtude de
responsabilidade pessoal do tripulante e no desempenho de funções de direção, sendo
consideradas como tais todas aquelas que a bordo se achem constituídas em um único
indivíduo com responsabilidade exclusiva e pessoal;
Alínea b
b) na iminência
de perigo, para salvaguarda ou defesa da embarcação, dos passageiros, ou da carga, a
juízo exclusivo do comandante ou do responsável pela segurança a bordo;
Alínea c
c) por motivo de
manobras ou fainas gerais que reclamem a presença, em seus postos, de todo o pessoal de
bordo;
Alínea d
d) na navegação
lacustre e fluvial, quando se destina ao abastecimento do navio ou embarcação de
combustível e rancho, ou por efeito das contingências da natureza da navegação, na
transposição de passos ou pontos difíceis, inclusive operações de alívio ou
transbordo de carga, para obtenção de calado menor para essa transposição.
Parágrafo § 1º
§ 1º - O trabalho executado aos domingos e feriados será considerado extraordinário,
salvo se se destinar:
Alínea a
a) ao serviço de
quartos e vigilância, movimentação das máquinas e aparelhos de bordo, limpeza e
higiene da embarcação, preparo de alimentação da equipagem e dos passageiros, serviço
pessoal destes e, bem assim, aos socorros de urgência ao navio ou ao pessoal;
Alínea b
b) ao fim da
navegação ou das manobras para a entrada ou saída de portos, atracação,
desatracação, embarque ou desembarque de carga e passageiros.
Parágrafo § 2º
§ 2º - Não excederá de 30 (trinta) horas semanais o serviço extraordinário prestado
para o tráfego nos portos.
Art. 250
Art. 250º - As horas de trabalho extraordinário serão compensadas, segundo a
conveniência do serviço, por descanso em período equivalente no dia seguinte ou no
subseqüente dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do
salário correspondente.
Parágrafo único - As horas extraordinárias de trabalho são indivisíveis,
computando-se a fração de hora como hora inteira.
Art. 251
Art. 251º - Em cada embarcação haverá um livro em que serão anotadas as horas
extraordinárias de trabalho de cada tripulante, e outro, do qual constarão, devidamente
circunstanciadas, as transgressões dos mesmos tripulantes.
Parágrafo único - Os livros de que trata este artigo obedecerão a modelos organizados
pelo Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, serão escriturados em dia pelo
comandante da embarcação e ficam sujeitos às formalidades instituídas para os livros
de registro de empregados em geral.
Art. 252
Art. 252º - Qualquer tripulante que se julgue prejudicado por ordem emanada de superior
hierárquico poderá interpor recurso, em termos, perante a Delegacia do Trabalho
Marítimo, por intermédio do respectivo comandante, o qual deverá encaminhá-lo com a
respectiva informação dentro de 5 (cinco) dias, contados de sua chegada ao porto.
SEÇÃO VII
DOS SERVIÇOS FRIGORÍFICOS
Art. 253
Art. 253º - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para
os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa,
depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um
período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho
efetivo.
Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o
que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do
Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a
12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).
SEÇÃO VIII
DOS SERVIÇOS DE ESTIVA
Art. 254
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 254º - Estiva de
embarcações é o serviço de movimentação das mercadorias a bordo, como carregamento
ou descarga, ou outro de conveniência do responsável pelas embarcações, compreendendo
esse serviço a arrumação e a retirada dessas mercadorias no
convés ou nos porões. (Revogado pela Lei nº
Item 8
8.630, de 25.2.1993)
Parágrafo § 1º
§ 1º Quando as operações
do carregamento ou descarga forem feitas dos cais e pontos de cabotagem para bordo, ou de
bordo para essas construções portuárias, e estiva começa, ou termina no convés da
embarcação atracada, onde termina ou se inicia o serviço de capatazia.
Parágrafo § 2º
§ 2º Nos portos que, pelo
respectivo sistema de construção, não podem dispor de aparelhamento próprio para as
operações de embarque de mercadorias, feitas integralmente com o aparelhamento de bordo
e, bem assim, no caso de navios de tipo fluvial, sem aparelhamento próprio para tais
operações, e que não permitem, por sua construção, o emprego de aparelhamento dos
cais ou pontos de acostagem, o serviço de estiva, de que trata o parágrafo anterior,
compreende mais a entrega ou recebimento das mercadorias pelos operários estivadores aos
trabalhadores que movimentam as cargas em terra ou vice-versa.
Parágrafo § 3º
§ 3º Quando as operações
referidas no § 1º forem feitas de embarcações ao costado, ou para essas embarcações,
o serviço da estiva abrange todas as operações, inclusive a arrumação das mercadorias
naquelas embarcações, podendo compreender, ainda, o transporte de ou para o local do
carregamento ou de descarga dessas mercadorias, e de ou para terra.
Art. 255
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 alíneas, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 255º - O serviço de estiva
compreende: (Revogado pela Lei nº 8.630, de
25.2.1993)
Alínea a
a) a mão de obra de estiva,
que abrange o trabalho braçal de manipulação das mercadorias, para sua movimentação
ou descarga ou carregamento, ou para sua arrumação, para o transporte aquático, ou
manejo dos guindastes de bordo, e a cautelosa direção das operações que estas
realizam, bem como a abertura e fechamento das escotilhas da embarcação principal e
embarcações auxiliares e a cobertura das embarcações auxiliares.
Alínea b
b) O suprimento do
aparelhamento acessório indispensável à realização de parte do serviço especializado
na alínea anterior, no qual se compreende o destinado à prevenção de acidentes no
trabalho;
Alínea c
c) o fornecimento de
embarcações auxiliares, bem como rebocadores, no caso previsto no § 3º do artigo
anterior.
Parágrafo § 1º
§ 1º Na mão de obra
referida neste artigo, distingue-se:
Alínea a
a) a que se realiza nas
embarcações principais;
Alínea b
b) a que se efetua nas
embarcações auxiliares, alvarengas ou saveiros.
Parágrafo § 2º
§ 2º A execução do
serviço de estiva, nos portos nacionais, competirá a entidades estivadoras de qualquer
das seguintes categorias:
Alínea a
a) administração dos portos
organizados;
Alínea b
b) caixa portuária prevista
no art. 256, somente para os portos não organizados;
Alínea c
c) armadores diretamente ou
por intermédio de seus agentes.
Parágrafo § 3º
§ 3º Cabe a essas entidades
estivadoras, quando se encarreguem da execução do serviço de estiva, o suprimento do
aparelhamento acessório e, bem assim, o fornecimento das embarcações auxiliares,
alvarengas ou saveiros e rebocadores, a que se referem as alíneas "b" e
"c" deste artigo.
Art. 256
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 256º - Nos portos não
organizados, o Ministério do Trabalho, Industria e Comércio poderá criar uma caixa
portuária para executar os serviços de estiva, a qual ficará coma faculdade de
desapropriar, por utilidade pública, nos termos da lei, o material fixo e flutuante que
for necessário à sua finalidade.(Revogado
pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Parágrafo § 1º
§ 1º As caixas portuárias
instituidas por este artigo serão administradas por delegados do Ministério da Viação
e Obras Públicas, com os poderes necessários para a aquisição, ou desapropriação, do
material fixo e flutuante.
Parágrafo § 2º
§ 2º A compra ou
indenização do material realizar-se-á com os recursos obtidos por meio de empréstimo
feito no Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva, amortizavel a prazo longo e
juros de 7% (sete por cento) ao ano.
Art. 257
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 5 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 257º -A mão
de obra na estiva das embarcações, definida na alínea "a" do art. 255 só
poderá ser executada por operários estivadores ou por trabalhadores em estiva de
minérios nos portos onde os houver especializados, de preferência sindicalizados,
devidamente matriculados nas Capitanias dos Portos ou em suas Delegacias ou Agências,
exceto nos casos previstos no artigo 260 desta Seção. (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Parágrafo § 1º
§ 1º Para essa matrícula,
além de outros, são requisitos essenciais:
Item 1
1) Prova de idade entre 21 e
40 anos;
Item 2
2) Atestado de vacinação;
Item 3
3) Atestado de robustez
física pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva;
Item 4
4) Folha corrida;
Item 5
5) Quitação com o Serviço
Militar, quando se tratar de brasileiro nato ou naturalizado.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para matrícula de
estrangeiros, será também exigido o comprovante da permanência legal no País.
Parágrafo § 3º
§ 3º As Capitanias dos
Portos, suas Delegacias e Agências, efetuarão as matrículas até o limite fixado,
anualmente, pelas respectivas Delegacias de Trabalho Marítimo, não podendo exceder do
terço o número de estrangeiros matriculados.
Parágrafo § 4º
§ 4º Ficam sujeitos à
revalidação no primeiro trimestre de cada ano, as cadernetas de estivador entregues por
ocasião da matrícula.
Art. 258
Art. 258º -As
entidades especificadas no § 1º do art. 255, enviarão, mensalmente, à Delegacia do
Trabalho Marítimo, um quadro demonstrativo do número de horas de trabalho executado
pelos operários estivadores por ela utilizados. (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Parágrafo único.
Verificando-se, no decurso de um mês, haver cabido a cada operário estivador uma média
superior a de 1.000 (mil) horas de trabalho, o número de operários será aumentado de
modo que se restabeleça esta última média, e, no caso contrário, a matrícula será
fechada, até que se atinja esse índice de intensidade de trabalho.
Art. 259
Art. 259º - O serviço de estiva
das embarcações será executado de acordo com as instruções dos respectivos
comandantes, ou seus prepostos, que serão responsáveis pela arrumação ou retirada das
mercadorias, relativamente às condições de segurança das referidas embarcações, quer
no porto, quer em viagem. (Revogado pela
Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Art. 260
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 itens, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 260º - As disposições
contidas nesta Seção aplicam-se, obrigatoriamente, a todas as embarcações que
freqüentem os portos nacionais, com exceção das seguintes, nas quais o serviço de
estiva poderá ser executado, livremente, pelas respectivas tripulações: (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Item 1
1) Embarcações de qualquer
procedência ou destino que transportarem gêneros de pequena lavoura e da pesca para
abastecer os mercados municipais das cidades;
Item 2
2) Embarcações de qualquer
tonelagem empregadas no transporte de mercadorias líquidas a granel;
Item 3
3) Embarcações de qualquer
tonelagem empregadas no transporte de mercadorias sólidas a granel quando a carga ou
descarga for feita por aparelhos mecânicos automáticos, apenas durante o período do
serviço em que se torna desnecessário o rechego;
Item 4
4) Embarcações de qualquer
tonelagem empregadas na execução de obras de serviços públicos nas vias aquáticas do
País, seja diretamente pelos Poderes Públicos, seja por meio de concessionários, ou
empreiteiros.
Parágrafo § 1º
§ 1º Poderá também ser
livremente executado, pelas próprias tripulações, nas embarcações respectivas, o
serviço de estiva das malas postais e da bagagem de camarote dos passageiros.
Parágrafo § 2º
§ 2º A estiva de carvão e
minérios nos portos onde houver operários especializados nesse serviço será executada
pelos trabalhadores em estiva de minérios, os quais deverão ser matriculados nas
Capitanias dos Portos, nos termos do art. 257.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para os efeitos do
parágrafo anterior, são considerados armadores nos termos da alínea "c" do §
2º do art. 255, as firmas carvoeiras que possuem material flutuante.
Parágrafo § 4º
§ 4º
- Todas as operações de estiva de mercadorias, tanto nas embarcações principais, como
nas auxiliares, de qualquer tonelagem, que, na data do
Decreto-lei nº 2.032, de 23 de
fevereiro de 1940, eram executadas por pessoal estranho aos sindicatos de estivadores,
continuarão a ser feitas livremente.
(Incluído
pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
Art. 261
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 261º - O serviço de
estiva, quando não realizado pelos armadores ou por seus agentes, será por eles
livremente requisitado de qualquer das entidades previstas no § 2º do art. 255, pela
forma seguinte.(Revogado pela Lei nº 8.630, de
25.2.1993)
Alínea a
a) a requisição será feita,
por escrito, a uma única entidade estivadora, para o mesmo navio e, sempre que possivel,
de véspera;
Alínea b
b) a requisição indicará,
sempre que possivel, o dia e a hora provavel em que terá início o serviço, o nome do
navio, a quantidade e a natureza das mercadorias a embarcar ou a desembarcar, o número de
porões em que serão estivadas ou desestivadas, o local onde aportará o navio, e se a
operação se fará para cais ou ponto de acostagem, ou para embarcações auxiliares ao
costado.
Art. 262
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 262º - As
entidades estivadoras pagarão os proventos devidos aos operários estivadores, dentro de
24 horas após a terminação do serviço de cada dia, no próprio local do serviço ou na
sede do respectivo sindicato.(Revogado pela
Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Parágrafo § 1º
§ 1º Em caso de dúvida
sobre o montante dos proventos a pagar, a entidade estivadora pagará aos operários
estivadores a parcela não discutida e depositará o restante, dentro de 24 horas, na
Caixa Econômica, ou na Agência ou nas mãos do representante do Banco do Brasil à ordem
do Delegado do Trabalho Marítimo.
Parágrafo § 2º
§ 2º Dirimida a dúvida,
será pela Delegacia do Trabalho Marítimo levantada a soma depositada e entregue a quem
de direito a parte que lhe couber.
Parágrafo § 3º
§ 3º A pedido, por escrito,
do respectivo sindicato, o Delegado do Trabalho Marítimo suspenderá, até quitação, o
exercício da atividade da entidade estivadora que esteja em débito comprovado para com
os operários.
Parágrafo § 4º
§ 4º O trabalho à noite e
aos domingos e feriados será considerado extraordinário e, como tal, pago com um
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre as taxas ou salários constantes das
tabelas aprovadas.
Art. 263
Art. 263º - Os armadores
responderão, solidariamente com seus agentes, pelas somas por estes devidas aos
operários estivadores. (Revogado pela
Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Art. 264
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 264º - O serviço de estiva
será executado com o melhor aproveitamento possível dos guindastes e demais
instalações de carga e descarga dos navios e dos portos. (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Parágrafo § 1º
§ 1º As entidades
estivadoras só poderão empregar operários estivadores ou trabalhadores em estiva de
minérios, contramestres e contramestres gerais escolhidos entre os matriculados nas
Capitanias dos Portos, tendo preferência os sindicalizados.
Parágrafo § 2º
§ 2º As entidades
estivadoras serão responsáveis pelos roubos, pelas avarias provavelmente causadas às
mercadorias e aos navios em que trabalhem.
Parágrafo § 3º
§ 3º Quando o serviço de
estiva não começar na hora prevista na requisição, sem aviso aos estivadores antes do
engajamento, ou quando for interrompido por motivo de chuva, ou ainda, quando obrigar a
esperas e delongas, devidas à agitação das águas, os operários engajados perceberão
da entidade estivadora, pelo tempo de paralisação ou de espera, a metade dos salários
fixados na tabela competente.
Parágrafo § 4º
§ 4º Nos portos em que a
entrada e saída dos navios dependerem da maré, as esperas ou delongas que excederem de
duas horas, na execução dos serviços de estiva, serão pagos aos operários
estivadores, na base de metade dos salários fixados na tabela competente. A remuneração
aqui prevista não se estenderá aos tripulantes e estivadores que, nos termos do § 4º
do art. 270, percebem salário mensal.
Parágrafo § 5º
§ 5º A entidades estivadora
fica obrigada a fornecer no devido tempo o aparelhamento acessório, bem como as
embarcações auxiliares e rebocadores indispensáveis à continuidade do serviço de
estiva, devendo, também, providenciar, junto à administração dos portos organizados,
relativamente ao lugar no cais, para atracação, bem como aos guindastes, armazens e
vagões que lhes cabe fornecer.
Parágrafo § 6º
§ 6º Fica a entidade
estivadora obrigada a pagar aos operários estivadores os salàrios correspondentes ao
tempo de paralisação em virtude das interrupções decorrentes da falta dos elementos
necessários ao trabalho.
Parágrafo § 7º
§ 7º - Os contramestres gerais e os contramestres de porão serão
de confiança das entidades estivadoras e pelas mesmas remunerados.
(Revogado pela Lei nº 2.872, de 18.9.1956)
Art. 265
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 265º - O
número atual de operários estivadores para compor os termos ou turmas em cada porto,
para trabalho em cada porão, convés ou embarcação auxiliar, será previsto e fixado
pela Delegacia do Trabalho Marítimo, tendo em vista a espécie das mercadorias e das
embarcações. (Revogado pela Lei nº 8.630, de
25.2.1993)
Parágrafo § 1º
§ 1º O serviço da estiva
nos navios será dirigido, em cada porão, por um contramestre e chefiado por um ou mais
contramestres gerais para todo o navio.
Parágrafo § 2º
§ 2º Nas embarcações
auxiliares em que a estiva não for feita pelos própios tripulantes não haverá
contramestres.
Parágrafo § 3º
§ 3º Nas embarcações
auxiliares em que a estiva for feita pelos próprios tripulantes o serviço será dirigido
pelo patrão da embarcação, o qual, no caso de ter direito à remuneração por unidade,
perceberá o número de quotas previsto para o contramestre. (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Art. 266
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 266º -Somente
terão direito a perceber proventos pelo serviço de mão de obra de estiva os operários
estivadores e os contramestres que estiverem em trabalho efetivo a bordo de embarcações,
ou nos casos expressamente previstos nesta lei.(Revogado
pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Parágrafo § 1º
§ 1º
Sendo os serviços executados por operários sindicalizados, organizarão os respectivos
sindicatos os rodízios de operários, para que o trabalho caiba, equitativamente a todos.
(Incluído pela Lei nº 2.872, de
18.9.1956)
Parágrafo § 2º
§ 2º Os
contramestres gerais e contramestres de porões serão distribuídos pelo rodízio
do Sindicato nos termos do parágrafo anterior, e renumerados pelas entidades
estivadoras.
(Incluído pela Lei nº 2.872, de 18.9.1956)(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Art. 267
Art. 267º - Durante o período de
engajamento, o mesmo terno de operários estivadores deverá trabalhar continuadamente,
num ou mais porões do mesmo navio, podendo também ser aproveitado em mais de um navio e
em mais de uma embarcação auxiliar. (Revogado
pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Art. 268
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 1 inciso. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 268º - Nos portos organizados,
quando os navios estiverem ao largo, o tempo de viagem dos operários estivadores, para
bordo e vice-versa, será computado como tempo de trabalho a remuneração na base do
salário-dia aprovado, devendo ser fornecida condução segura e apropriada pela entidade
estivadora, que perceberá do armador o total dos salários, mais a percentagem que lhe
couber. (Revogado pela Lei nº 8.630, de
25.2.1993)
Parágrafo § 1º
§ 1º Nos portos não
organizados, as tabelas de taxas deverão compreender nos valores fixados o tempo
despendido na viagem, pelos operários estivadores, do ponto de embarque para bordo e
Inciso vice
vice-versa.
Parágrafo § 2º
§ 2º A Delegacia do Trabalho
Marítimo local fixará os pontos de embarque e desembarque dos operários estivadores no
porto.
Art. 269
Art. 269º - Os operários estivadores,
quando no recinto do porto e do trabalho, usarão como distintivo uma chapa, na qual
serão gravados, em caracteres bem legíveis as iniciais O.E. (Operário Estivador) ou as
iniciais do sindicato a que pertencerem e o número de matrícula do operário. (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Parágrafo único. Quando
ocorrerem dúvidas entre os operários estivadores e a entidade estivadora, o serviço
deverá prosseguir, sob pena de incorrerem em falta grave os que o paralisarem,
chamando-se sem demora o fiscal de estiva da Delegacia do Trabalho Marítimo, para tomar
conhecimento do assunto.
Art. 270
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 270º - A remuneração do
serviço de estiva, salvo as exceções constantes dos §§ 3º e 4º do
art. 264, será
feita por meio de taxas, estabelecidas na base de tonelagem, cubagem ou unidade de
mercadorias e aprovadas, para cada porto, pela Comissão de Marinha Mercante. As taxas
deverão atender à espécie, peso ou volume e acondicionamento das mercadorias de acordo
com o " manifesto", do qual será remetida pela entidade estivadora, uma via ao
Sindicato dos Estivadores ou dos Trabalhadores em Estiva de Minérios da localidade. (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Parágrafo § 1º
§ 1º Na determinação dos
valores das taxas a que se refere este artigo, serão tomados em consideração, para cada
porto, os valores das taxas de capatazias que nele estiverem em vigor e, onde não as
houver, os valores das do porto mais próximo.
Parágrafo § 2º
§ 2º Além das taxas
previstas nas tabelas de que trata o
art. 35 do decreto-lei nº 2.032, de 23 de fevereiro
de 1940, poderão ser incluídas outras depois de aprovadas pela autoridade competente,
para bem atender às condições peculiares a cada porto.
Parágrafo § 3º
§ 3º A estiva ou desestiva
das embarcações, executada pelas próprias tripulações, poderá ser remunerada por
unidade ou por salário, consoante a praxe adotada em cada região.
Parágrafo § 4º
§ 4º As tabelas aprovadas
para cada porto deverão mencionar o regime ou regimes adotados na remuneração do
serviço.
Art. 271
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 271º - Os serviços conexos
com os de estiva, a bordo dos navios, tais como limpeza de porões, rechego de carga que
não tenha de ser descarregada, e outros, serão executados pelos estivadores ou pelos
trabalhadores em estiva de minério, conforme a especialidade, de preferência
sindicalizados, julgados necessários pela entidade estivadora e mediante o pagamento de
salários, constantes de tabelas aprovadas pela Comissão de
Marinha Mercante. (Revogado pela Lei nº
Item 8
8.630, de 25.2.1993)
Art. 272
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 272º - As taxas de estiva
compreenderão: (Revogado pela Lei nº 8.630,
de 25.2.1993)
Item 1
1) O montante por tonelagem,
cubagem ou unidade de carga movimentada, a ser dividido pelos operários estivadores que
executarem o serviço;
Item 2
2) O montante por tonelagem,
cubagem ou unidade das despesas em que incorre a entidade estivadora, por materiais de
consumo, bem como pelas taxas de seguro e previdência, e outras eventuais;
Item 3
3) A parcela correspondende à
administração.
Art. 273
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 273º - As tabelas referentes
às taxas, de que trata o art. 270, farão as especificações das mesmas, com a
respectiva incidência, e indicarão os seguintes valores:(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Alínea a
a) sob o título "Montante da Mão-de Obra",
o valor definido no inciso 1 do artigo anterior;
Alínea b
b) sob o título
"Montante da entidade estivadora", a soma dos valores das parcelas mencionadas
nos incisos 2 e 3 do artigo anterior;
Alínea c
c) sob o título
"Taxas", o valor total da taxa que é a soma dos montantes indicados nas
alíneas anteriores.
Parágrafo único. As tabelas
de pagamento dos serviços de que trata o art. 271 especificarão os salários
propriamente ditos e a remuneração da entidade estivadora pelas despesas correspondentes
às parcelas mencionadas nos incisos 2 e 3 do artigo anterior.
Art. 274
Art. 274º - A remuneração de mão
de obra da estiva será dividida em quotas iguais, cabedo uma quota a cada operário
estivador e uma meia quota a cada contramestre.(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Art. 275
Art. 275º - Quando a quantidade de
mercadorias a manipular for tão pequena que não assegure, para cada operário estivador,
o provento de meio dia, ao menos, do salário, os operários engajados perceberão a
remuneração correspondente a meio dia de salário.(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Parágrafo único. Se o
trabalhador a que se refere este artigo exceder, em duração, a meio dia de trabalho, e,
em quantidade, a 30 toneladas, os operários perceberão a remuneração de um dia de
trabalho.
Art. 276
Art. 276º - Nenhuma remuneração
será paga aos operário estivadores, ou às entidades estivadoras, durante as
paralisações do trabalho produzidas por causas que lhes forem provadamente
imputadas.(Revogado pela Lei nº 8.630,
de 25.2.1993)
Art. 277
Art. 277º Compete às autoridades
incumbidas dos serviços de higiene e segurança do trabalho a determinação das
operações perigosas e das cargas insalubres para as quais se imponha a majoração: dos
salários.(Revogado pela Lei nº 8.630, de
25.2.1993)
Art. 278
Art. 278º O horário de trabalho na
estiva, em cada porto do País, será fixado pela respectiva Delegacia do Trabalho
Marítimo. O dia, ou a noite, de trabalho terá a duração de oito horas e será dividido
em dois turnos de quatro horas, separados pôr intervalo de uma a uma e meia hora, para
refeição e repouso.
Art. 278
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 278º -O
horário de trabalho na estiva, em cada porto do país, será fixado pela respectiva
Delegacia do Trabalho Marítimo. O dia de trabalho terá a duração de oito horas e a
noite de trabalho de seis horas divididos em dois turnos de quatro e três horas,
respectivamente, e separados por intervalos de uma a uma e meia hora, para refeição e
repouso. (Redação dada pela Lei nº 3.165,
de 1º.6.1957)(Revogado
pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Parágrafo § 1º
§ 1º a
entidade estivadora poderá prorrogar os turnos de trabalho por duas horas, remunerando-se
o trabalho de prorrogação pelas taxas ou salários constantes das tabelas aprovadas, com
um acréscimo de 20% (vinte por cento) para cada hora suplementar.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para ultimar o serviço
de estiva dos grandes paquetes ou dos navios que estejam na iminência de perder a maré,
e para não interromper o trabalho nos navios frigoríficos, a entidade estivadora poderá
executar o serviço de estiva durante as horas destinadas às refeições dos operários,
pagando-lhes, porém, como suplemento de remuneração, o dobro do salário correspondente
à duração da refeição.(Revogado
pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Art. 279
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 279º - Os operários
estivadores, matriculados nas Capitanias dos Portos, suas Delegacias e Agências, têm os
seguintes direitos, além dos concedidos pela legislação vigente. (Revogado pela Lei nº 8.630,
de 25.2.1993)
Item 1
1) revalidação anual das
cadernetas de matrículas, desde que provem assiduidade e sejam julgados fisicamente aptos
para o serviço;
Item 2
2) remuneração regulada por
taxas e salários constantes de tabelas aprovadas pelo governo.
Parágrafo § 1º
§ 1º Uma vez por ano serão
os estivadores submetidos à inspeção de saúde, perante médicos do Instituto de
Aposentadoria e Pensões da Estiva, afim de serem afastados aqueles cujas condições
físicas não permitam, temporária ou definitivamente, a continuação no serviço.
Quando se tratar de estivadores empregados em empresas de navegação e, como tal,
contribuintes do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, a inspeção de
saúde far-se-á nesse Instituto.
Parágrafo § 2º
§ 2º Verificada a
incapacidade para o trabalho, terão os estivadores direito aos benefícios outorgados
pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva, de conformidade com a legislação
que rege a matéria, cabendo às Delegacias de Trabalho Marítimo cancelar, desde logo, a
matrícula dos aposentados.
Art. 280
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 11 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 280º - São deveres dos
operários estivadores: (Revogado pela Lei nº
Item 8
8.630, de 25.2.1993)
Item 1
1) comparecer, com a
necessária assiduidade e antecedência, aos postos habituais de trabalho, para o
competente engajamento;
Item 2
2) trabalhar com eficiência,
para o rápido desembaraço dos navios e bom aproveitamento da praça disponível;
Item 3
3) acatar as instruções dos
seus superiores hierárquicos;
Item 4
4) manipular as mercadorias
com o necessário cuidado, para evitar acidentes de trabalho e avarias;
Item 5
5) não praticar, e não
permitir que se pratique, o desvio de mercadorias nem contrabandos;
Item 6
6) zelas pela boa
conservação dos utensílios empregados no serviço;
Item 7
7) manter, no local de
serviço, um ambiente propício ao trabalho, pelo silêncio, respeito, correção e
higiene;
Item 8
8) não andar armado, não
fumar no recinto do trabalho, nem fazer uso de álcool durante o serviço;
Item 9
9) trazer o distintivo de que
cogita o art. 269;
Item 10
10) não se ausentar do
trabalho sem prévia autorização dos seus superiores.
Art. 281
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 281º -Sem prejuízo das penas
previstas na legislação em vigor, os operários estivadores ficam sujeitos às seguintes
penalidades:(Revogado pela Lei nº 8.630, de
25.2.1993)
Item 1
1) suspensão de um a trinta
dias, aplicável pelo delegado do Trabalho Marítimo, ex-offício, ou por proposta da
entidade estivadora;
Item 2
2) desconto de 10 (dez)
cruzeiros a 200 (duzentos) cruzeiros, por avaria praticada dolosamente, aplicada pelo
Delegado do Trabalho Marítimo, ex-officio, ou por proposta da entidade estivadora.
Item 3
3) cancelamento da matrícula,
aplicável pela Delegacia do Trabalho Marítimo aos reincidentes em faltas graves, após
inquérito para apuração das faltas.
Art. 282
Art. 282º O serviço de estiva,
será fiscalizado pelo presidente e demais membros do Conselho da Delegacia do Trabalho
Marítimo diretamente ou por intermédio de fiscais da própria Delegacia - sendo
facultada a assistência dos presidentes das entidades sindicais diretamente interessadas,
que permanecerão, pelo tempo que for preciso, no recinto do trabalho, e comparecerão nos
locais onde se tornar necessária a sua presença. (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Art. 283
Art. 283º -Nenhum serviço ou
organização profissional, alem dos previstos em lei, podem intervir nos trabalhos da
estiva.(Revogado pela Lei nº 8.630, de
25.2.1993)
Art. 284
Art. 284º Os casos omissos serão
resolvidos em primeira instância, pelas Delegacias do Trabalho Marítimo, assegurado o
direito de recurso das decisões desta, sem efeito suspensivo, para o Ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de
respectiva notificação.(Revogado pela
Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
SEÇÃO IX
DOS SERVIÇOS DE CAPATAZIAS NOS
PORTOS
Art. 285
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 13 alíneas, 5 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 285º - A mão de obra do serviço de capatazias nos portos organizados será remunerado por
unidade (tonelagem, ou cubagens ou quantidades de volumes), na conformidade do disposto
nesta Seção.(Revogado pela Lei nº 8.630, de
25.2.1993)
Parágrafo único.
Considera-se serviço de capatazias nos portos o realizado com a movimentação de
mercadorias por pessoal da administração do porto, compreendendo:
Inciso I
I - Com relação à
importação:
Alínea a
a) a descarga para o cais, das
mercadorias tomadas no convés das embarcações;
Alínea b
b) o transporte dessas
mercadorias até ao armazem ou local designado pela administração do porto, para seu
depósito, inclusive o necessário empilhamento;
Alínea c
c) abertura dos volumes e
manipulação das mercadorias para a conferência aduaneira, inclusive o
reacondicionamento, no caso da mercadoria importada do estrangeiro.
Alínea d
d) o desempilhamento,
transporte e entrega das mercadorias nas portas, ou portões dos armazéns, alpendres ou
pátios, onde estiverem sido depositadas ou junto dos vagões em que tenham de ser
carregadas, nas linhas do porto.
Inciso II
II - Com relaçao à
exportação:
Alínea a
a) o recebimento das
mercadorias nas portas ou portões dos armazéns, alpendres ou pátios da faixa interna do
cais designada pela administração do porto, ou junto a vagões que as tenham
transportado nas linhas do mesmo porto, até essa faixa interna do cais;
Alínea b
b) transporte das mercadorias
desde o local do seu recebimento até junto da embarcação em que tiverem de ser
carregadas;
Alínea c
c) o carregamento das
mercadorias, desde o cais, até o convés da embarcação;
Inciso III
III
- Com relação ao serviço:(Inciso
incluído pela Lei nº 2.196, de 1º.4.1954)(Revogado pela Lei nº 8.630, de
25.2.1993)
Alínea a
a) quando não houver o
pessoal da administração a que se refere o parágrafo único, o serviço enunciado nos
ítens I e II poderá ser contratado com o Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação
de Mercadorias; (Inciso incluído pela Lei nº
Item 2
2.196, de 1º.4.1954)(Revogado pela Lei nº 8.630, de
25.2.1993)
Alínea b
b) os trabalhadores do atual
Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Armazenador passam a denominar-se
"arrumadores", adaptando-se a esta nova designação o nome do sindicato; (Inciso incluído pela Lei nº 2.196, de 1º.4.1954)
Alínea c
c) ao sindicato definido na letra b anterior,
compete:(Inciso
incluído pela Lei nº 2.196, de 1º.4.1954)(Revogado pela Lei nº 8.630, de
25.2.1993)
Item 1
1) contratar os serviços
definidos no art. 285, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a Administração do
Porto, quando não houver pessoal próprio, de porto organizado; (Inciso incluído pela Lei nº 2.196, de 1º.4.1954)(Revogado pela Lei nº 8.630, de
25.2.1993)
Item 2
2) exercer a
atividade definida no citado art. 285, itens I e II e respectivas alíneas, nos portos
não organizados e nos armazéns, depóstidos, trapiches, veículos de tração animal ou
mecânica, vagões, etc., em quaisquer locais em que as mercadorias tenham sido recebidas,
entregues, arrumadas ou beneficiadas, e, bem assim, lingar ou deslingar as que
necessitarem de auxílio de guindastes ou de outros aparelhos mecânicos, nas empresas,
firmas, sociedades ou companhias particulares; (Inciso
incluído pela Lei nº 2.196, de 1º.4.1954)(Revogado pela Lei nº 8.630, de
25.2.1993)
Alínea d
d) cosideram-se serviços
acessórios da mesma atividade profissional: (Inciso
incluído pela Lei nº 2.196, de 1º.4.1954)(Revogado pela Lei nº 8.630, de
25.2.1993)
Item 1
1) o beneficiamento das
mercadorias que depedam de despejo, escolha, reembarque, costura, etc.;
Item 2
2) empilhação,
desempilhação, remoção e arrumação das mercadorias; (Inciso incluído pela Lei nº 2.196, de 1º.4.1954)(Revogado pela Lei nº 8.630, de
25.2.1993)
Alínea e
e) o exercício da profissão
dos trabalhadores definidos neste ítem III será fiscalizado pela Delegacia do Trabalho
Marítimo, onde houver, e pelo Departamento Nacional do Trabalho do Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio; (Inciso incluído
pela Lei nº 2.196, de 1º.4.1954)
Alínea f
f) aplica-se à mão de obra
dos trabalhos no movimento de mercadorias o disposto na Seção IX do Título III da
Consolidação das Leis do Trabalho. (Inciso
incluído pela Lei nº 2.196, de 1º.4.1954)(Revogado pela Lei nº 8.630, de
25.2.1993)
Art. 286
Art. 286º -A
remuneração dos serviços de capatazias nos portos, salvo as exceções constantes
dos §§ 2º e 3º do art. 280 será feita por meio de taxas, estabelecidas na
base de tonelagem, cubagem ou unidades de mercadorias e aprovadas, para cada
porto, pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, mediante proposta do
Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais. As taxas deverão atender à
espécie, peso ou volume e acondicionamento das mercadorias de acordo com o
"manifesto", do qual será remetido, pelos concessionários dos portos
organizados, uma via ao Sindicato dos Trabalhadores que realizarem os
serviços na localidade.(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Art. 287
Art. 287º - As tabelas de taxas
fixarão a quantidade dos trabalhadores, motoristas, feitores e conferentes, que comporão
cada terno ou turma empregada na execução do serviço, distinguidos os casos de
trabalhar um ou mais guindastes, por porão de navio, ou uma ou mais portas de armazém.
Parágrafo
único. Quando condições especias do serviço exigirem o aumento do número de
trabalhadores fixados para compor as turmas, este aumento será feito, a critério das
administrações dos portos, e a sua remuneração será idêntica à que couber aos
trabalhadores componentes normais das turmas.(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Art. 288
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 288º - As taxas aprovadas para
retribuir a mão de obra serão aplicadas à quantidade de mercadorias movimentada por
cada turma e o produto será dividido na razão de uma quota para cada trabalhador, uma
para cada motorista interno do armazém, uma e meia para o feitor, uma e um quarto para o
ajudante do feitor, uma e meia para cada motorista do guindaste do cais, uma e meia para
cada conferente.(Revogado pela Lei nº 8.630,
de 25.2.1993)
Parágrafo § 1º
§ 1º Estas quotas poderão
ser modificadas de sorte a melhor se adaptarem à composição dos ternos ou turmas, ora
vigentes nos portos.
Parágrafo § 2º
§ 2º Quando o serviço de
capatazias não começar na hora para que tenham sido escalados os operários, ou quando
for interrompido por motivo de chuvas ou , ainda, quando obrigar a espera e delongas,
devidas à agitação das águas, os operários escalados perceberão pelo tempo de
paralisação ou de espera a metade dos salários que estiverem em vigor.
Parágrafo § 3º
§ 3º Quando o serviço de
capatazias não comerçar à hora ou for paralisado por mais de 20 minutos consecutivos,
por falta estranha aos operários e da responsabilidade de terceiros, os operários
escalados perceberão o tempo que ficarem paralisados, na base dos salários vigentes,
cabendo às administrações dos portos, se não forem elas as responsáveis, o direito de
cobrar a quantia paga pela inatividade à entidade que motivar a paralisação.
Parágrafo § 4º
§ 4º Quando a quantidade de
mercadorias a manipular por uma turma for tão pequena que não assegure, para cada um dos
operários e empregados escalados, o provento do meio dia de salário, ao menos, os
operários e empregados perceberão a remuneração correspondente ao meio dia de salário
vigente.
Parágrafo § 5º
§ 5º Se o trabalho a que se
refere o parágrafo anterior exceder em duração a meio dia de trabalho e, em quantidade,
a 30 toneladas, os operários perceberão a remuneração por salário, correspondente ao
número de horas da efetiva duração do serviço.
Parágrafo § 6º
§ 6º Os operários
mensalistas e os diaristas que, à data do
decreto-lei nº 3.844, de 20 de novembro de
1941, tinham direito a determinada remuneração mínima mensal, continuarão com este
direito assegurado e, sempre que no decurso do mês perceberem remuneração por unidade
inferior à remuneração mínima anteriormente assegurada, deverão ser pagos da
diferença pelos concessionários do porto.
Art. 289
Art. 289º - As operações
componenetes do serviço de capatazias, como abertura de volumes para conferência,
reacondicionamento de mercadorias conferidas e outras, que não digam com a presteza da
carga e descarga das embarcações, e assim também os serviços conexos com os de
capatazias, como limpeza de armazém, beneficiamento de mercadorias e outros, poderão ser
remunerados na base dos salários em vigor. (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Art. 290
Art. 290º -Os operários escalados
são obrigados a trabalhar durante as horas normais do serviço diurno e noturma e nas
prorrogações aqui previstas, em um ou mais armazens, vagões ou embarcações.(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Art. 291
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 291º - O horário de trabalho
do porto deverá ser o mesmo para a fiscalização aduaneira, o serviço de capatazias e o
de estiva e será fixado pela Delegacia do Trabalho Marítimo. O dia ou a noite de
trabalho terá a duração de oito horas de sessenta minutos e será dividido em dois
turnos de quatro horas, separados pelo intervalo de uma a uma e meio hora, para refeição
e repouso. (Revogado pela Lei nº 8.630, de
25.2.1993)
Parágrafo § 1º
§ 1º O concessionário do
porto poderá prorrogar os turnos de trabalho por duas horas, remunerando o trabalho pelas
taxas ou salários constantes das tabelas aprovadas, com um acréscimo de 20% para cada
hora suplementar.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para ultimar a carga ou
descarga dos grandes paquetes ou dos navios que estejam na iminência de perder a maré, e
para não interromper o trabalho dos navios frigoríficos, o concessionário do porto
poderá executar o serviço de capatazias durantes as horas destinadas às
refeições dos operários, pagando-lhes, porém, como suplemento de remuneração, o
dobro do salário correspondente à duração da refeição.
Parágrafo § 3º
§ 3º O trabalho à noite e
aos domingos e feriados será considerado extraordinário e, como tal, pago com um
acréscimo de 25% sobre o salário mensal.
Art. 292
Art. 292º - As taxas de capatazias
serão da responsabilidade dos donos das mercadorias, os dispêndios extraordinários,
porém, que por esse serviço pagar o concessionário do porto na forma do § 2º do
art.
288, e do § 2º do art. 291 serão debitados aos armadores que houverem requisitado o
serviço, acrescida de 10% (dez por cento) à despesa. (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
SEÇÃO X
DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO
Art. 293
Art. 293º - A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo
não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais.
Art. 294
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 inciso. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 294º - O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e
Inciso vice
vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário.
Art. 295
Art. 295º - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8
(oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante acordo escrito entre
empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação à
prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.
Parágrafo único - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser inferior
a 6 (seis) horas diárias, por determinação da autoridade de que trata este artigo,
tendo em vista condições locais de insalubridade e os métodos e processos do trabalho
adotado.
Art. 296
Art. 296º - A remuneração da hora prorrogada será no mínimo de 25% (vinte e cinco por
cento) superior à da hora normal e deverá constar do acordo ou contrato coletivo de
trabalho.
Art. 297
Art. 297º - Ao empregado no subsolo será fornecida, pelas empresas exploradoras de minas,
alimentação adequada à natureza do trabalho, de acordo com as instruções
estabelecidas pelo Serviço de Alimentação da Previdência Social e aprovadas pelo
Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.
Art. 298
Art. 298º - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será
obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na
duração normal de trabalho efetivo.
Art. 299
Art. 299º - Quando nos trabalhos de subsolo ocorrer acontecimentos que possam comprometer a
vida ou saúde do empregado, deverá a empresa comunicar o fato imediatamente à
autoridade regional do trabalho, do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.
Art. 300
Art. 300º Sempre que, pôr motivo de saúde, for necessária a transferência do
empregado dos serviços no subsolo para os de superfície, fica-lhe assegurado o salário
atribuido ao trabalhador de superfície, em serviço equivalente, respeitada a capacidade
profissional do empregado transferido.
Art. 300
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 300º - Sempre que, por motivo de saúde, for necessária a
transferência do empregado, a juízo da autoridade competente em matéria da segurança e
da medicina do trabalho, dos serviços no subsolo para os de superfície, é a empresa
obrigada a realizar essa transferência, assegurando ao transferido a remuneração
atribuída ao trabalhador de superfície em serviço equivalente, respeitada a capacidade
profissional do interessado. (Redação dada pela Lei nº
Item 2
2.924, de 21.10.1956)
Parágrafo único. No caso de
recusa por parte do empregado em atender à transferência de que trata o artigo anterior,
será ouvida a autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, que decidirá a
respeito.
Parágrafo único - No caso de recusa do empregado em atender a essa transferência, será
ouvida a autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho, que
decidirá a respeito. (Redação dada pela Lei nº 2.924,
de 21.10.1956)
Art. 301
Art. 301º - O trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com idade compreendida
entre 21 (vinte e um) e 50 (cinqüenta) anos, assegurada a transferência para a
superfície nos termos previstos no artigo anterior.
SEÇÃO XI
DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS
Art. 302
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 302º - Os dispositivos da presente Seção se aplicam aos que nas empresas
jornalísticas prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na
ilustração, com as exceções nela previstas.
Parágrafo § 1º
§ 1º - Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde
a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização,
orientação e direção desse trabalho.
Parágrafo § 2º
§ 2º - Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins desta Seção, aquelas que têm
a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição
de noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de
notícias e comentários.
Art. 303
Art. 303º - A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não
deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.
Simplificação
da legislação trabalhista em setores específicos
Art. 304
Art. 304º - Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante
acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo
de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.
Parágrafo único - Para atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar
serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta Seção. Em tais casos, porém o
excesso deve ser comunicado à Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional
do Trabalho ou às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio,
dentro de 5 (cinco) dias, com a indicação expressa dos seus motivos.
Parágrafo único. Para atender a motivos de força maior, poderá o
empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta
Seção. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo único. Para atender a motivos de força maior, poderá o
empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta
Seção. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo único - Para atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar
serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta Seção. Em tais casos, porém o
excesso deve ser comunicado à Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional
do Trabalho ou às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio,
dentro de 5 (cinco) dias, com a indicação expressa dos seus motivos.
Art. 305
Art. 305º - As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em virtude de acordo,
quer as que derivam das causas previstas no parágrafo único do artigo anterior, não
poderão ser remuneradas com quantia inferior à que resulta do quociente da divisão da
importância do salário mensal por 150 (cento e cinqüenta) para os mensalistas, e do
salário diário por 5 (cinco) para os diaristas, acrescido de, pelo menos, 25% (vinte e
cinco por cento).
Art. 306
Art. 306º - Os dispositivos dos arts. 303, 304 e 305 não se aplicam àqueles que exercem
as funções de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão,
chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria.
Parágrafo único - Não se aplicam, do mesmo modo, os artigos acima referidos aos que se
ocuparem unicamente em serviços externos.
Art. 307
Art. 307º - A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1 (um) dia de descanso
obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual
será expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso.
Art. 308
Art. 308º - Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de
10 (dez) horas, destinado ao repouso.
Art. 309
Art. 309º - Será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à
disposição do empregador .
Art. 310
Art. 310º - Somente poderão ser admitidos ao serviço das
emrpesas jornalísticas, como jornalistas, locutores, revisores e fotógrafos os que
exibirem prova de sua inscrição no Registro de Profissão Jornalística, a cargo do
Serviço de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho no Distrito
Federal, e das Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, no
Estados e Território do Acre.
(Vide
Decreto-Lei nº 8.305, de 1945)
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 972, de 17.10.1969)
Art. 311
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 alíneas, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 311º - Para o registro de que trata o artigo anterior, deve o requerente exibir os
seguintes documentos:
Alínea a
a)
prova de nacionalidade brasileira;
Alínea b
b)
folha corrida;
Alínea c
c)
prova de que não responde a processo ou não sofreu condenação por crime contra a
segurança nacional;
Alínea d
d) carteira de trabalho e previdência social.
Parágrafo § 1º
§ 1º Aos profissionais devidamente registrados será feita a necessária declaração na
carteira de trabalho e previdência social.
Parágrafo § 2º
§ 2º Aos novos empregados será concedido o prazo de 60 dias para a apresentação da
carteira de trabalho e previdência social, fazendo-se o registro condicionado a essa
apresentação e expedindo-se um certificado provisório para aquele período.
Art. 312
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 312º - O registro dos diretores-proprietários de jornais será feito, no Distrito
Federal e nos Estados, e independentemente da exigência constante do
art. 311, letra
"d", da presente seção.
Parágrafo § 1º
§ 1º A prova de profissão, apresentada pelo diretor-proprietário juntamente com os demais
documentos exigidos, consistirá em uma certidão, fornecida nos Estados e Território do
Acre, pelas Juntas Comerciais ou Cartórios, e, no Distrito Federal, pela seção
competente do Departamento Nacional de Indústria e Comércio, do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio.
Parágrafo § 2º
§ 2º Aos diretores-proprietários regularmente inscritos será fornecido um certificado do
qual deverão constar o livro e a folha em que houver sido feito o registro.
Art. 313
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 313º - Aqueles que, sem carater profissional, exercerem atividades jornalísticas,
visando fins culturais, científicos ou religiosos, poderão promover sua inscrição como
jornalistas, na forma desta seção.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 1º
§ 1º As repartições competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio
manterão, para os fins do artigo anterior, um registro especial, anexo ao dos jornalistas
profissionais, nele inscrevendo os que satisfaçam os requisitos das alíneas
"a", "b" e "c" do artigo 311 e apresentem prova do
exercício de atividade jornalística não profissional, o que poderá ser feito por meio
de atestado de associação cultural, científica ou religiosa idônea. (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 2º
§ 2º O pedido de registro será submetido a despacho do ministro que, em cada caso,
apreciará o valor da prova oferecida. (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 3º
§ 3º O registro de que trata o presente artigo tem carater puramente declaratório e não
implica no reconhecimento de direitos que decorrem do exercício remunerado e profissional
do jornalismo.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 313
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 313º - Aqueles que, sem carater profissional, exercerem atividades jornalísticas,
visando fins culturais, científicos ou religiosos, poderão promover sua inscrição como
jornalistas, na forma desta seção.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 1º
§ 1º As repartições competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio
manterão, para os fins do artigo anterior, um registro especial, anexo ao dos jornalistas
profissionais, nele inscrevendo os que satisfaçam os requisitos das alíneas
"a", "b" e "c" do artigo 311 e apresentem prova do
exercício de atividade jornalística não profissional, o que poderá ser feito por meio
de atestado de associação cultural, científica ou religiosa idônea. (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 2º
§ 2º O pedido de registro será submetido a despacho do ministro que, em cada caso,
apreciará o valor da prova oferecida. (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 3º
§ 3º O registro de que trata o presente artigo tem carater puramente declaratório e não
implica no reconhecimento de direitos que decorrem do exercício remunerado e profissional
do jornalismo.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 313
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 313º - Aqueles que, sem carater profissional, exercerem atividades jornalísticas,
visando fins culturais, científicos ou religiosos, poderão promover sua inscrição como
jornalistas, na forma desta seção.
Parágrafo § 1º
§ 1º As repartições competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio
manterão, para os fins do artigo anterior, um registro especial, anexo ao dos jornalistas
profissionais, nele inscrevendo os que satisfaçam os requisitos das alíneas
"a", "b" e "c" do artigo 311 e apresentem prova do
exercício de atividade jornalística não profissional, o que poderá ser feito por meio
de atestado de associação cultural, científica ou religiosa idônea.
Parágrafo § 2º
§ 2º O pedido de registro será submetido a despacho do ministro que, em cada caso,
apreciará o valor da prova oferecida.
Parágrafo § 3º
§ 3º O registro de que trata o presente artigo tem carater puramente declaratório e não
implica no reconhecimento de direitos que decorrem do exercício remunerado e profissional
do jornalismo.
Art. 314
Art. 314º Excetuam-se do disposto no
artigo anterior os favores da alínea c do
art. 7º do regulamento aprovado pelo decreto
n. 3.590, de 11 de janeiro de 1939, substituida a carteira profissional pelo certificado
de registo concedido pela repartição competente.
(Vide
Decreto-Lei nº 926, de 1969)(Revogado pelo Decreto-Lei nº 972, de 17.10.1969)
Art. 315
Art. 315º - O Governo Federal, de acordo com os governos estaduais, promoverá a criação
de escolas de preparação ao jornalismo, destinadas à formação dos profissionais da
imprensa.
Art. 316
Art. 316º - A empresa jornalística que deixar de pagar pontualmente, e na forma acordada,
os salários devidos a seus empregados, terá suspenso o seu funcionamento, até que se
efetue o pagamento devido.
Parágrafo único. Para os efeitos do cumprimento deste artigo deverão os prejudicados
reclamar contra a falta de pagamento perante a autoridade competente e, proferida a
condenação, desde que a empresa não a cumpra, ou, em caso de recurso, não deposite o
valor da indenização, a autoridade que proferir a condenação oficiará à autoridade
competente, para a suspensão da circulação do jornal. Em
igual pena de suspensão incorrerá a empresa que deixar de recolher as contribuições
devidas às instituições de previdência social.
SEÇÃO XII
DOS PROFESSORES
Art. 317
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 7 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 317º O exercício remunerado do magistério em estabelecimentos particulares de ensino
exigirá, alem das condições de habilitação estabelecidas pela competente
legislação, o registo no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que será
feito, no Distrito Federal, no Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no
Território do Acre, nos respectivos órgãos regionais.
Parágrafo § 1º
§ 1º - Far-se-á o registro de que trata este artigo uma
vez que o interessado apresente os documentos seguintes:
Alínea a
a) certificado de
habilitação para o exercício do magistério, expedido pelo Ministério da Educação,
ou pela competente autoridade estadual ou municipal;
Alínea b
b) carteira de identidade;
Alínea c
c) folha-corrida;
Alínea d
d) atestado, firmado por
pessoa idônea, de que não responde a processo nem sofreu condenação por crime de
natureza infamante;
Alínea e
e) atestado de que não sofre
de doença contagiosa, passado por autoridade sanitária competente.
Parágrafo § 2º
§ 2º - Dos estrangeiros serão exigidos,
além dos documentos indicados nas alíneas a, c e e do parágrafo anterior, estes outros:
Alínea a
a) carteira de identidade de
estrangeiro;
Alínea b
b) atestado de bons
antecedentes, passado por autoridade policial competente .
Parágrafo § 3º
§ 3º - Tratando-se de membros de
congregação religiosa, será dispensada a apresentação de documentos indicados nas
alíneas c e d do § 1º e, quando estrangeiros, será o documento referido na alínea b
do § 1º substituído por atestado do bispo diocesano ou de autoridade equivalente.
Art. 317
Art. 317º O
exercício remunerado do Magistério em estabelecimentos particulares de
ensino exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da
Educação. (Redação dada pela
Medida provisória nº 89, de 1989)
Art. 317
Art. 317º - O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos
particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da
Educação. (Redação dada pela Lei nº 7.855,
de 24.10.1989)
Art. 318
Art. 318º - Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais
de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas.
Art. 318
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 318º O professor
poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não
ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e
não computado o intervalo para refeição.
(Redação dada pela lei nº
Item 13
13.415, de 2017)
Art. 319
Art. 319º - Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em
exames. (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 319
Art. 319º - Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em
exames. (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 319
Art. 319º - Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em
exames.
Art. 320
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 320º - A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na
conformidade dos horários.
Parágrafo § 1º
§ 1º - O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês
constituído de quatro semanas e meia.
Parágrafo § 2º
§ 2º - Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a
importância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado.
Parágrafo § 3º
§ 3º - Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por
motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou
de filho.
Art. 321
Art. 321º - Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o número
de aulas marcado nos horários, remunerará o professor, findo cada mês, com uma
importância correspondente ao número de aulas excedentes.
Art. 322
Art. 322º No período de exames e no de férias, será paga mensalmente aos
professores remuneração correspondente à quantia a eles assegurada, na conformidade dos
horários, durante o período de aulas.
Art. 322
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 322º -
No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o
pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na
conformidade dos horários, durante o período de aulas. (Redação
dada pela Lei nº 9.013, de 30.3.1995)
Parágrafo § 1º
§ 1º - Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de 8
(oito) horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento
complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula.
Parágrafo § 2º
§ 2º No período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço
senão o relacionado com a realização de exames.
Parágrafo § 3º
§ 3º - Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das
férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste
artigo. (Incluído pela Lei nº 9.013, de 30.3.1995)
Art. 323
Art. 323º - Não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino
que não remunere condignamente os seus professores, ou não lhes pague pontualmente a
remuneração de cada mês.
Parágrafo único - Compete ao Ministério da Educação e Saúde fixar os critérios para
a determinação da condigna remuneração devida aos professores bem como assegurar a
execução do preceito estabelecido no presente artigo.
Art. 324
Art. 324º Os estabelecimentos particulares de ensino, para o
efeito da fiscalização dos dispositivos aqui contidos, são obrigados a manter afixado
na secretaria, em lugar visivel, o quadro de seu corpo docente, do qual conste o nome de
cada professor, o número de seu registo e o de sua carteira profissional e o horário
respectivo. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)(Revogado pela Medida provisória nº 89,
de 1989)(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Parágrafo único. Cada
estabelecimento deverá possuir, escriturado em dia, um livro de registo, do qual constem
os dados referentes aos professores, quanto à sua identidade, registo, carteira
profissional, data de admissão, condições de trabalho, e quaisquer outras anotações
que por lei devam ser feitas, bem como a data de sua saída quando deixarem o
estabelecimento. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
SEÇÃO XIII
DOS QUÍMICOS
Art. 325
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 alíneas, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 325º - É livre o exercício da profissão de químico em todo o território da
República, observadas as condições de capacidade técnica e outras exigências
previstas na presente Seção:
Alínea a
a) aos possuidores
de diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro
químico, concedido, no Brasil, por escola oficial ou oficialmente reconhecida;
Alínea b
b) aos diplomados
em química por instituto estrangeiro de ensino superior, que tenham, de acordo com a lei
e a partir de 14 de julho de 1934, revalidado os seus diplomas;
Alínea c
c) aos que, ao
tempo da publicação do
Decreto nº 24.693 de 12 de julho de 1934,
se achavam no exercício efetivo de função pública ou particular, para a qual
seja exigida a qualidade de químico, e que tenham requerido o respectivo
registro até a extinção do prazo fixado pelo
Decreto-Lei nº 2.298, de 10 de junho de 1940.
Parágrafo § 1º
§ 1º - Aos profissionais incluídos na alínea "c" deste artigo, se dará, para
os efeitos da presente Seção, a denominação de "licenciados".
Parágrafo § 2º
§ 2º - O livre exercício da profissão de que trata o presente artigo só é permitido a
estrangeiros, quando compreendidos:
Alínea a
a) nas alíneas
"a" e "b", independentemente de revalidação do diploma, se exerciam,
legitimamente, na República, a profissão de químico em a data da promulgação da
Constituição de 1934;
Alínea b
b) na alínea
"b", se a seu favor militar a existência de reciprocidade internacional,
admitida em lei, para o reconhecimento dos respectivos diplomas;
Alínea c
c) na alínea
"c", satisfeitas as condições nela estabelecidas.
Parágrafo § 3º
§ 3º - O livre exercício da profissão a brasileiros naturalizados está subordinado à
prévia prestação do serviço militar, no Brasil.
Parágrafo § 4º
§ 4º - Só aos brasileiros natos é permitida a revalidação dos diplomas de químicos,
expedidos por institutos estrangeiros de ensino superior.
Art. 326
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 9 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 326º - Todo aquele que exercer ou pretender exercer as funções de químico é
obrigado ao uso de Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo os profissionais
que se encontrarem nas condições das alíneas "a" e "b" do art. 325,
registrar os seus diplomas de acordo com a legislação vigente. (Vide Lei nº 2.800, de 18.6.1956)(Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 1º
§ 1º - A requisição de Carteira de Trabalho e Previdência Social para uso dos
químicos, além do disposto no capítulo "Da Identificação Profissional",
somente será processada mediante apresentação dos seguintes documentos que provem: (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Alínea a
a)
ser o requerente brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro; (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Alínea b
b) estar, se for
brasileiro, de posse dos direitos civis e políticos; (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Alínea c
c) ter diploma de
químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico,
expedido por escola superior oficial ou oficializada; (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Alínea d
d) ter, se
diplomado no estrangeiro, o respectivo diploma revalidado nos termos da lei;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Alínea e
e) haver, o que
for brasileiro naturalizado, prestado serviço militar no Brasil; (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Alínea f
f) achar-se o
estrangeiro, ao ser promulgada a Constituição de 1934, exercendo legitimamente, na
República, a profissão de químico, ou concorrer a seu favor a existência de
reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos diplomas dessa
especialidade. (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 2º
§ 2º - A requisição de que trata o parágrafo anterior deve ser acompanhada: (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Alínea a
a) do diploma
devidamente autenticado no caso da alínea "b" do artigo precedente, e com as
firmas reconhecidas no país de origem e na Secretaria de Estado das Relações
Exteriores, ou da respectiva certidão, bem como do título de revalidação, ou certidão
respectiva, de acordo com a legislação em vigor; (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Alínea b
b) do certificado
ou atestado comprobatório de se achar o requerente na hipótese da alínea "c"
do referido artigo, ao tempo da publicação do
Decreto nº 24.693 de 12 de julho de 1934,
no exercício efetivo de função pública, ou particular, para a qual seja exigida a
qualidade de químico, devendo esses documentos ser autenticados pelo Delegado Regional do
Trabalho, quando se referirem a requerentes moradores nas capitais dos Estados, ou coletor
federal, no caso de residirem os interessados nos municípios do interior;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Alínea c
c)
de 3 (três) exemplares de fotografia exigida pelo art. 329 e de 1 (uma) folha com as
declarações que devem ser lançadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social de
conformidade com o disposto nas alíneas do mesmo artigo e seu parágrafo único.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 3º
§ 3º - Reconhecida a validade dos documentos apresentados, o Serviço
de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal,
ou os órgãos regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e
no Território do Acre, registrarão, em livros próprios, os documentos a que se refere a
alínea "c" do § 1º e, juntamente com a Carteira de Trabalho e Previdência
Social emitida, os devolverão ao interessado. (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 326
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 9 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 326º - Todo aquele que exercer ou pretender exercer as funções de químico é
obrigado ao uso de Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo os profissionais
que se encontrarem nas condições das alíneas "a" e "b" do art. 325,
registrar os seus diplomas de acordo com a legislação vigente. (Vide Lei nº 2.800, de 18.6.1956)(Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 1º
§ 1º - A requisição de Carteira de Trabalho e Previdência Social para uso dos
químicos, além do disposto no capítulo "Da Identificação Profissional",
somente será processada mediante apresentação dos seguintes documentos que provem: (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Alínea a
a)
ser o requerente brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro; (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Alínea b
b) estar, se for
brasileiro, de posse dos direitos civis e políticos; (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Alínea c
c) ter diploma de
químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico,
expedido por escola superior oficial ou oficializada; (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Alínea d
d) ter, se
diplomado no estrangeiro, o respectivo diploma revalidado nos termos da lei;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Alínea e
e) haver, o que
for brasileiro naturalizado, prestado serviço militar no Brasil; (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Alínea f
f) achar-se o
estrangeiro, ao ser promulgada a Constituição de 1934, exercendo legitimamente, na
República, a profissão de químico, ou concorrer a seu favor a existência de
reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos diplomas dessa
especialidade. (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 2º
§ 2º - A requisição de que trata o parágrafo anterior deve ser acompanhada: (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Alínea a
a) do diploma
devidamente autenticado no caso da alínea "b" do artigo precedente, e com as
firmas reconhecidas no país de origem e na Secretaria de Estado das Relações
Exteriores, ou da respectiva certidão, bem como do título de revalidação, ou certidão
respectiva, de acordo com a legislação em vigor; (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Alínea b
b) do certificado
ou atestado comprobatório de se achar o requerente na hipótese da alínea "c"
do referido artigo, ao tempo da publicação do
Decreto nº 24.693 de 12 de julho de 1934,
no exercício efetivo de função pública, ou particular, para a qual seja exigida a
qualidade de químico, devendo esses documentos ser autenticados pelo Delegado Regional do
Trabalho, quando se referirem a requerentes moradores nas capitais dos Estados, ou coletor
federal, no caso de residirem os interessados nos municípios do interior;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Alínea c
c)
de 3 (três) exemplares de fotografia exigida pelo art. 329 e de 1 (uma) folha com as
declarações que devem ser lançadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social de
conformidade com o disposto nas alíneas do mesmo artigo e seu parágrafo único.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 3º
§ 3º - Reconhecida a validade dos documentos apresentados, o Serviço
de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal,
ou os órgãos regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e
no Território do Acre, registrarão, em livros próprios, os documentos a que se refere a
alínea "c" do § 1º e, juntamente com a Carteira de Trabalho e Previdência
Social emitida, os devolverão ao interessado. (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 326
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 9 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 326º - Todo aquele que exercer ou pretender exercer as funções de químico é
obrigado ao uso de Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo os profissionais
que se encontrarem nas condições das alíneas "a" e "b" do art. 325,
registrar os seus diplomas de acordo com a legislação vigente. (Vide Lei nº 2.800, de 18.6.1956)
Parágrafo § 1º
§ 1º - A requisição de Carteira de Trabalho e Previdência Social para uso dos
químicos, além do disposto no capítulo "Da Identificação Profissional",
somente será processada mediante apresentação dos seguintes documentos que provem:
Alínea a
a)
ser o requerente brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro;
Alínea b
b) estar, se for
brasileiro, de posse dos direitos civis e políticos;
Alínea c
c) ter diploma de
químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico,
expedido por escola superior oficial ou oficializada;
Alínea d
d) ter, se
diplomado no estrangeiro, o respectivo diploma revalidado nos termos da lei;
Alínea e
e) haver, o que
for brasileiro naturalizado, prestado serviço militar no Brasil;
Alínea f
f) achar-se o
estrangeiro, ao ser promulgada a Constituição de 1934, exercendo legitimamente, na
República, a profissão de químico, ou concorrer a seu favor a existência de
reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos diplomas dessa
especialidade.
Parágrafo § 2º
§ 2º - A requisição de que trata o parágrafo anterior deve ser acompanhada:
Alínea a
a) do diploma
devidamente autenticado no caso da alínea "b" do artigo precedente, e com as
firmas reconhecidas no país de origem e na Secretaria de Estado das Relações
Exteriores, ou da respectiva certidão, bem como do título de revalidação, ou certidão
respectiva, de acordo com a legislação em vigor;
Alínea b
b) do certificado
ou atestado comprobatório de se achar o requerente na hipótese da alínea "c"
do referido artigo, ao tempo da publicação do
Decreto nº 24.693 de 12 de julho de 1934,
no exercício efetivo de função pública, ou particular, para a qual seja exigida a
qualidade de químico, devendo esses documentos ser autenticados pelo Delegado Regional do
Trabalho, quando se referirem a requerentes moradores nas capitais dos Estados, ou coletor
federal, no caso de residirem os interessados nos municípios do interior;
Alínea c
c)
de 3 (três) exemplares de fotografia exigida pelo art. 329 e de 1 (uma) folha com as
declarações que devem ser lançadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social de
conformidade com o disposto nas alíneas do mesmo artigo e seu parágrafo único.
Parágrafo § 3º
§ 3º - Reconhecida a validade dos documentos apresentados, o Serviço
de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal,
ou os órgãos regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e
no Território do Acre, registrarão, em livros próprios, os documentos a que se refere a
alínea "c" do § 1º e, juntamente com a Carteira de Trabalho e Previdência
Social emitida, os devolverão ao interessado.
Art. 327
Art. 327º - Além dos emolumentos fixados no Capítulo "Da Identificação
Profissional", o registro do diploma fica sujeito à taxa de Cr$ 30,00 (trinta
cruzeiros). (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 327
Art. 327º - Além dos emolumentos fixados no Capítulo "Da Identificação
Profissional", o registro do diploma fica sujeito à taxa de Cr$ 30,00 (trinta
cruzeiros). (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 327
Art. 327º - Além dos emolumentos fixados no Capítulo "Da Identificação
Profissional", o registro do diploma fica sujeito à taxa de Cr$ 30,00 (trinta
cruzeiros).
Art. 328
Art. 328º - Só poderão ser admitidos a registro os diplomas, certificados de diplomas,
cartas e outros títulos, bem como atestados e certificados que estiverem na devida forma
e cujas firmas hajam sido regularmente reconhecidas por tabelião público e, sendo
estrangeiros, pela Secretaria do Estado das Relações Exteriores, companhados estes
últimos da respectiva tradução, feita por intérprete comercial brasileiro.
Parágrafo único - O Departamento Nacional do Trabalho e
as Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos
Estados, publicarão, periodicamente, a lista dos químicos registrados na forma
desta Seção. (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo único - O Departamento Nacional do Trabalho e as
Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos
Estados, publicarão, periodicamente, a lista dos químicos registrados na forma
desta Seção. (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo único - O Departamento Nacional do Trabalho e as Delegacias Regionais do
Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados, publicarão, periodicamente, a
lista dos químicos registrados na forma desta Seção.
Art. 329
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 alíneas, 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 329º - A cada inscrito, e como documento comprobatório do registro, será fornecida
pelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas Delegacias
Regionais, nos Estados e no Território do Acre, uma Carteira de Trabalho e Previdência
Social numerada, que, além da fotografia, medindo 3 (três) por 4 (quatro) centímetros,
tirada de frente, com a cabeça descoberta, e das impressões do polegar, conterá as
declarações seguintes: (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Alínea a
a)
o nome por extenso; (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Alínea b
b)
a nacionalidade e, se estrangeiro, a circunstância de ser ou não naturalizado; (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Alínea c
c)
a data e lugar do nascimento; (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Alínea d
d)
a denominação da escola em que houver feito o curso; (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Alínea e
e)
a data da expedição do diploma e o número do registro no Ministério do Trabalho,
Industria e Comercio; (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Alínea f
f)
a data da revalidação do diploma, se de instituto estrangeiro; (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Alínea g
g)
a especificação, inclusive data, de outro título ou títulos de habilitação; (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerradaVigência
encerrada
Alínea h
h) a assinatura do
inscrito. (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo único - A carteira destinada aos profissionais a que se refere o
Parágrafo § 1º
§ 1º do
art. 325 deverá, em vez das declarações indicadas nas alíneas "d",
"e" e "f" deste artigo, e além do título - licenciado - posto em
destaque, conter a menção do título de nomeação ou admissão e respectiva data, se
funcionário público, ou do atestado relativo ao exercício, na qualidade de químico, de
um cargo em empresa particular, com designação desta e da data inicial do exercício. (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 329
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 alíneas, 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 329º - A cada inscrito, e como documento comprobatório do registro, será fornecida
pelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas Delegacias
Regionais, nos Estados e no Território do Acre, uma Carteira de Trabalho e Previdência
Social numerada, que, além da fotografia, medindo 3 (três) por 4 (quatro) centímetros,
tirada de frente, com a cabeça descoberta, e das impressões do polegar, conterá as
declarações seguintes: (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Alínea a
a)
o nome por extenso; (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Alínea b
b)
a nacionalidade e, se estrangeiro, a circunstância de ser ou não naturalizado; (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Alínea c
c)
a data e lugar do nascimento; (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Alínea d
d)
a denominação da escola em que houver feito o curso; (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Alínea e
e)
a data da expedição do diploma e o número do registro no Ministério do Trabalho,
Industria e Comercio; (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Alínea f
f)
a data da revalidação do diploma, se de instituto estrangeiro; (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Alínea g
g)
a especificação, inclusive data, de outro título ou títulos de habilitação; (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Alínea h
h) a assinatura do
inscrito. (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo único - A carteira destinada aos profissionais a que se refere o
Parágrafo § 1º
§ 1º do
art. 325 deverá, em vez das declarações indicadas nas alíneas "d",
"e" e "f" deste artigo, e além do título - licenciado - posto em
destaque, conter a menção do título de nomeação ou admissão e respectiva data, se
funcionário público, ou do atestado relativo ao exercício, na qualidade de químico, de
um cargo em empresa particular, com designação desta e da data inicial do exercício. (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 329
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 329º - A cada inscrito, e como documento comprobatório do registro, será fornecida
pelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas Delegacias
Regionais, nos Estados e no Território do Acre, uma Carteira de Trabalho e Previdência
Social numerada, que, além da fotografia, medindo 3 (três) por 4 (quatro) centímetros,
tirada de frente, com a cabeça descoberta, e das impressões do polegar, conterá as
declarações seguintes:
Alínea a
a)
o nome por extenso;
Alínea b
b)
a nacionalidade e, se estrangeiro, a circunstância de ser ou não naturalizado;
Alínea c
c)
a data e lugar do nascimento;
Alínea d
d)
a denominação da escola em que houver feito o curso;
Alínea e
e)
a data da expedição do diploma e o número do registro no Ministério do Trabalho,
Industria e Comercio;
Alínea f
f)
a data da revalidação do diploma, se de instituto estrangeiro;
Alínea g
g)
a especificação, inclusive data, de outro título ou títulos de habilitação;
Alínea h
h) a assinatura do
inscrito.
Parágrafo único - A carteira destinada aos profissionais
a que se refere o § 1º do art. 325
deverá, em vez das declarações indicadas nas alíneas "d", "e" e "f" deste
artigo, e além do título - licenciado - posto em destaque, conter a menção do
título de nomeação ou admissão e respectiva data, se funcionário público, ou do
atestado relativo ao exercício, na qualidade de químico, de um cargo em empresa
particular, com designação desta e da data inicial do exercício.
Art. 330
Art. 330º - A Carteira de Trabalho e Previdência Social, expedida nos termos desta Seção, é
obrigatória para o exercício da profissão, substitui em todos os casos o diploma ou
título e servirá de carteira de identidade.
Art. 330
Art. 330º A carteira profissional, expedida nos têrmos deste
secção, é obrigatória para o exercício da profissão, substitue em todos os casos
o diploma ou título e servirá de carteira de identidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.922, de 1943)(Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 330
Art. 330º A carteira profissional, expedida nos têrmos deste
secção, é obrigatória para o exercício da profissão, substitue em todos os casos
o diploma ou título e servirá de carteira de identidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.922, de 1943)(Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 330
Art. 330º A carteira profissional, expedida nos têrmos deste
secção, é obrigatória para o exercício da profissão, substitue em todos os casos
o diploma ou título e servirá de carteira de identidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.922, de 1943)
Art. 331
Art. 331º - Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos ao exercício
profissional de químico, senão à vista da prova de que o interessado se acha registrado
de acordo com a presente Seção, e essa prova será também exigida para a realização
de concursos periciais e todos os outros atos oficiais que exijam capacidade técnica de
químico.
Art. 332
Art. 332º - Quem, mediante anúncios, placas, cartões comerciais ou outros meios capazes
de ser identificados, se propuser ao exercício da química, em qualquer dos seus ramos,
sem que esteja devidamente registrado, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao
exercício ilegal da profissão.
Art. 333
Art. 333º - Os profissionais a que se referem os dispositivos anteriores só poderão
exercer legalmente as funções de químicos depois de satisfazerem as obrigações
constantes do art. 330 desta Seção.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 333
Art. 333º - Os profissionais a que se referem os dispositivos anteriores só poderão
exercer legalmente as funções de químicos depois de satisfazerem as obrigações
constantes do art. 330 desta Seção.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 333
Art. 333º - Os
profissionais a que se referem os dispositivos anteriores só poderão exercer
legalmente as funções de químicos depois de satisfazerem as obrigações
constantes do art. 330 desta Seção.
Art. 334
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 alíneas, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 334º - O exercício da profissão de químico compreende:
Alínea a
a) a fabricação
de produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus de pureza;
Alínea b
b) a análise
química, a elaboração de pareceres, atestados e projetos de especialidade e sua
execução, perícia civil ou judiciária sobre essa matéria, a direção e a
responsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos, de indústria e empresas
comerciais;
Alínea c
c) o magistério
nas cadeiras de química dos cursos superiores especializados em química;
Alínea d
d) a engenharia
química.
Parágrafo § 1º
§ 1º - Aos químicos, químicos industriais e químicos industriais agrícolas que estejam
nas condições estabelecidas no art. 325, alíneas "a" e "b", compete
o exercício das atividades definidas nos itens "a", "b" e
"c" deste artigo, sendo privativa dos engenheiros químicos a do item
"d".
Parágrafo § 2º
§ 2º - Aos que estiverem nas condições do art. 325, alíneas "a" e
"b", compete, como aos diplomados em medicina ou farmácia, as atividades
definidas no art. 2º, alíneas "d", "e" e "f" do Decreto nº 20.377, de 8 de setembro de 1931, cabendo aos agrônomos e engenheiros agrônomos as
que se acham especificadas no
art. 6º, alínea "h", do Decreto nº 23.196, de
12 de outubro de 1933.
Art. 335
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 335º - É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria:
Alínea a
a)
de fabricação de produtos químicos;
Alínea b
b)
que mantenham laboratório de controle químico;
Alínea c
c)
de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas
dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas
artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos
vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.
Art. 336
Art. 336º - No preenchimento de cargos públicos, para os quais se faz mister a qualidade
de químico, ressalvadas as especializações referidas no § 2º do art. 334, a partir da
data da publicação do
Decreto nº 24.693, de 12 de julho de 1934, requer-se, como
condição essencial, que os candidatos previamente hajam satisfeito as exigências do
art. 333 desta Seção.
Art. 337
Art. 337º - Fazem
fé pública os certificados de análises químicas, pareceres, atestados,
laudos de perícias e projetos relativos a essa especialidade, assinados por
profissionais que satisfaçam as condições estabelecidas nas
alíneas "a" e "b" do art. 325.
Art. 338
Art. 338º - É
facultado aos químicos que satisfizerem as condições constantes do
art. 325, alíneas "a" e "b", o ensino da especialidade
a que se dedicarem, nas escolas superiores, oficiais ou oficializadas.
Parágrafo único - Na hipótese de concurso para o provimento de cargo ou emprego
público, os químicos a que este artigo se refere terão preferência, em igualdade de
condições.
Art. 339
Art. 339º - O nome do químico responsável pela fabricação dos produtos de uma fábrica,
usina ou laboratório deverá figurar nos respectivos rótulos, faturas e anúncios,
compreendida entre estes últimos a legenda impressa em cartas e sobrecartas.
Art. 340
Art. 340º - Somente os químicos habilitados, nos termos do
art. 325, alíneas
"a" e "b", poderão ser nomeados ex officio para os exames periciais
de fábricas, laboratórios e usinas e de produtos aí fabricados.
Parágrafo único - Não se acham compreendidos no artigo anterior os produtos
farmacêuticos e os laboratórios de produtos farmacêuticos.
Art. 341
Art. 341º - Cabe
aos químicos habilitados, conforme estabelece o art. 325,
alíneas "a" e "b", a execução de todos os serviços que, não
especificados no presente regulamento, exijam por sua natureza o
conhecimento de química.
Art. 342
Art. 342º - A fiscalização do exercício da profissão de químico incumbe ao
Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal e às autoridades regionais do
Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e Território do Acre.
Art. 343
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 343º - São atribuições dos órgãos de fiscalização:
Alínea a
a) examinar os documentos exigidos para o registro
profissional de que trata o art. 326 e seus §§ 1º e 2º e o
art. 327, proceder à respectiva inscrição e indeferir o
pedido dos interessados que não satisfizerem as exigências desta Seção;
Alínea b
b) registrar as
comunicações e contratos, a que aludem o art. 350 e seus parágrafos, e dar as
respectivas baixas;
Alínea c
c) verificar o
exato cumprimento das disposições desta Seção, realizando as investigações que forem
necessárias, bem como o exame dos arquivos, livros de escrituração, folhas de
pagamento, contratos e outros documentos de uso de firmas ou empresas industriais ou
comerciais, em cujos serviços tome parte 1 (um) ou mais profissionais que desempenhem
função para a qual se deva exigir a qualidade de químico.
Art. 344
Art. 344º - Aos sindicatos de químicos devidamente reconhecidos é facultado auxiliar a
fiscalização, no tocante à observação da alínea "c" do artigo anterior.
Art. 345
Art. 345º - Verificando-se, pelo Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, serem
falsos os diplomas ou outros títulos dessa natureza, atestados, certificados e quaisquer
documentos exibidos para os fins de que trata esta Seção, incorrerão os seus autores e
cúmplices nas penalidades estabelecidas em lei. (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo único - A falsificação de diploma ou outros quaisquer títulos, uma vez
verificada, será imediatamente comunicada ao Serviço de Identificação Profissional, do
Departamento Nacional do Trabalho, remetendo-se-lhe os documentos falsificados, para
instauração do processo que no caso couber. (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 345
Art. 345º - Verificando-se, pelo Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, serem
falsos os diplomas ou outros títulos dessa natureza, atestados, certificados e quaisquer
documentos exibidos para os fins de que trata esta Seção, incorrerão os seus autores e
cúmplices nas penalidades estabelecidas em lei. (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo único - A falsificação de diploma ou outros quaisquer títulos, uma vez
verificada, será imediatamente comunicada ao Serviço de Identificação Profissional, do
Departamento Nacional do Trabalho, remetendo-se-lhe os documentos falsificados, para
instauração do processo que no caso couber. (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 345
Art. 345º - Verificando-se, pelo Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, serem
falsos os diplomas ou outros títulos dessa natureza, atestados, certificados e quaisquer
documentos exibidos para os fins de que trata esta Seção, incorrerão os seus autores e
cúmplices nas penalidades estabelecidas em lei.
Parágrafo único - A falsificação de diploma ou outros quaisquer títulos, uma vez
verificada, será imediatamente comunicada ao Serviço de Identificação Profissional, do
Departamento Nacional do Trabalho, remetendo-se-lhe os documentos falsificados, para
instauração do processo que no caso couber.
Art. 346
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 346º - Será suspenso do exercício de suas funções, independentemente de outras
penas em que possa incorrer, o químico, inclusive o licenciado, que incidir em alguma das
seguintes faltas:
Alínea a
a) revelar
improbidade profissional, dar falso testemunho, quebrar o sigilo profissional e promover
falsificações, referentes à prática de atos de que trata esta Seção;
Alínea b
b) concorrer com
seus conhecimentos científicos para a prática de crime ou atentado contra a pátria, a
ordem social ou a saúde pública;
Alínea c
c) deixar, no
prazo marcado nesta Seção, de requerer a revalidação e registro do diploma
estrangeiro, ou o seu registro profissional no Ministério do Trabalho, Industria e
Comercio. (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Alínea c
c) deixar, no
prazo marcado nesta Seção, de requerer a revalidação e registro do diploma
estrangeiro, ou o seu registro profissional no Ministério do Trabalho, Industria e
Comercio. (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Alínea c
c) deixar, no
prazo marcado nesta Seção, de requerer a revalidação e registro do diploma
estrangeiro, ou o seu registro profissional no Ministério do Trabalho, Industria e
Comercio.
Parágrafo único - O tempo de suspensão a que alude este artigo variará entre 1 (um)
mês e 1 (um) ano, a critério do Departamento Nacional do Trabalho, após processo
regular, ressalvada a ação da justiça pública.
Art. 347
Art. 347º - Aqueles que exercerem a profissão de químico sem ter preenchido as
condições do art. 325 e suas alíneas, nem promovido o seu
registro, nos termos do art. 326, incorrerão na multa de
200 cruzeiros a 5.000 cruzeiros, que será elevada ao dobro, no caso de
reincidência.
Art. 347
Art. 347º Aqueles que exercerem a profissão de químico sem ter
preenchido as condições previstas no
art. 325
incorrerão na multa
prevista no inciso II do caput do art. 634-A.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 347
Art. 347º Aqueles que exercerem a profissão de químico sem ter
preenchido as condições previstas no
art. 325
incorrerão na multa
prevista no inciso II do caput do art. 634-A.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 347
Art. 347º - Aqueles que exercerem
a profissão de químico sem ter preenchido as condições do art. 325
e suas alíneas, nem promovido o seu registro, nos termos do
art. 326,
incorrerão na multa de 200 cruzeiros a 5.000 cruzeiros, que será elevada ao
dobro, no caso de reincidência.
Art. 348
Art. 348º - Aos licenciados a que alude o § 1º do
art. 325 poderão, por ato do
Departamento Nacional do Trabalho, sujeito à aprovação do Ministro, ser cassadas as
garantias asseguradas por esta Seção, desde que interrompam, por motivo de falta
prevista no art. 346, a função pública ou particular em que se encontravam por ocasião
da publicação do
Decreto nº 24.693, de 12 de julho de 1934.
Art. 349
Art. 349º - O número de químicos estrangeiros a serviço de particulares, empresas ou
companhias não poderá exceder de 1/3 (um terço) aos dos profissionais brasileiros
compreendidos nos respectivos quadros.
Art. 350
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 350º - O químico que assumir a direção técnica ou cargo de químico de qualquer
usina, fábrica, ou laboratório indústrial ou de análise deverá, dentro de 24 (vinte e
quatro) horas e por escrito, comunicar essa ocorrência ao órgão fiscalizador,
contraindo, desde essa data, a responsabilidade da parte técnica referente à sua
profissão, assim como a responsabilidade técnica dos produtos manufaturados.
Parágrafo § 1º
§ 1º - Firmando-se contrato entre o químico e o proprietário da usina fábrica, ou
laboratório, será esse documento apresentado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para
registro, ao órgão fiscalizador.
Parágrafo § 2º
§ 2º - Comunicação idêntica à de que trata a primeira parte deste artigo fará o
químico quando deixar a direção técnica ou o cargo de químico, em cujo exercício se
encontrava, a fim de ressalvar a sua responsabilidade e fazer-se o cancelamento do
contrato. Em caso de falência do estabelecimento, a comunicação será feita pela firma
proprietária.
SEÇÃO XIV
DAS PENALIDADES
Art. 351
Art. 351º - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a
intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição à
fiscalização ou desacato à autoridade.
Parágrafo único - São competentes para impor penalidades as autoridades de primeira
instância incumbidas da fiscalização dos preceitos constantes do presente Capítulo. (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo único - São competentes para impor penalidades as autoridades de primeira
instância incumbidas da fiscalização dos preceitos constantes do presente Capítulo. (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 351
Art. 351º Os infratores dos dispositivos deste Capítulo incorrerão na
multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 351
Art. 351º Os infratores dos dispositivos deste Capítulo incorrerão na
multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 351
Art. 351º - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a
intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição à
fiscalização ou desacato à autoridade.
Parágrafo único - São competentes para impor penalidades as autoridades de primeira
instância incumbidas da fiscalização dos preceitos constantes do presente Capítulo.
CAPÍTULO II
DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO
SEÇÃO I
DA PROPORCIONALIDADE DE EMPREGADOS BRASILEIROS
Art. 352
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 15 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 352º - As empresas, individuais ou coletivas, que explorem serviços públicos dados
em concessão, ou que exerçam atividades industriais ou comerciais, são obrigadas a
manter, no quadro do seu pessoal, quando composto de 3 (três) ou mais empregados, uma
proporção de brasileiros não inferior à estabelecida no presente Capítulo.
Parágrafo § 1º
§ 1º - Sob a denominação geral de atividades industriais e comerciais compreende-se,
além de outras que venham a ser determinadas em portaria do Ministro do Trabalho,
Industria e Comercio, as exercidas:
Alínea a
a) nos
estabelecimentos industriais em geral;
Alínea b
b) nos serviços
de comunicações, de transportes terrestres, marítimos, fluviais, lacustres e aéreos;
Alínea c
c) nas garagens,
oficinas de reparos e postos de abastecimento de automóveis e nas cocheiras;
Alínea d
d) na indústria
da pesca;
Alínea e
e) nos
estabelecimentos comerciais em geral;
Alínea f
f) nos
escritórios comerciais em geral;
Alínea g
g) nos
estabelecimentos bancários, ou de economia coletiva, nas empresas de seguros e nas de
capitalização;
Alínea h
h) nos
estabelecimentos jornalísticos, de publicidade e de radiodifusão;
Alínea i
i) nos
estabelecimentos de ensino remunerado, excluídos os que neles trabalhem por força de
voto religioso;
Alínea j
j) nas drogarias e
farmácias;
Alínea k
k) nos salões de
barbeiro ou cabeleireiro e de beleza;
Alínea l
l) nos
estabelecimentos de diversões públicas, excluídos os elencos teatrais, e nos clubes
esportivos;
Alínea m
m) nos hotéis,
restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres;
Alínea n
n) nos
estabelecimentos hospitalares e fisioterápicos cujos serviços sejam remunerados,
excluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso;
Alínea o
o) nas empresas de
mineração;
Parágrafo § 2º
§ 2º - Não se acham sujeitas às obrigações da proporcionalidade as indústrias rurais,
as que, em zona agrícola, se destinem ao beneficiamento ou transformação de produtos da
região e as atividades industriais de natureza extrativa, salvo a mineração.
Art. 353
Art. 353º Equiparam-se aos brasiIeiros para os fins deste capítulo e
ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros
em geral, os estrangeiros que, residindo no país há mais de dez anos, tenham cônjuge ou
filho brasileiro.
Art. 353
Art. 353º - Equiparam-se aos brasileiros, para os fins deste
Capítulo, ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos
brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no País há mais de dez anos, tenham
cônjuge ou filho brasileiro, e os portugueses. (Redação
dada pela Lei nº 6.651, de 23.5.1979)
Art. 354
Art. 354º - A proporcionalidade será de 2/3 (dois terços) de empregados brasileiros,
podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade inferior, em atenção às
circunstâncias especiais de cada atividade, mediante ato do Poder Executivo, e depois de
devidamente apurada pelo Departamento Nacional do Trabalho e pelo Serviço de Estatística
de Previdência e Trabalho a insuficiência do número de brasileiros na atividade de que
se tratar.
Parágrafo único - A proporcionalidade é obrigatória não só em
relação à totalidade do quadro de empregados, com as exceções desta Lei, como ainda
em relação à correspondente folha de salários.
Art. 355
Art. 355º - Consideram-se como estabelecimentos autônomos, para os efeitos da
proporcionalidade a ser observada, as sucursais, filiais e agências em que trabalhem 3
(três) ou mais empregados.
Art. 356
Art. 356º - Sempre que uma empresa ou indivíduo explore atividades sujeitas a
proporcionalidades diferentes, observar-se-á, em relação a cada uma delas, a que lhe
corresponder.
Art. 357
Art. 357º - Não se compreendem na proporcionalidade os empregados que exerçam funções
técnicas especializadas, desde que, a juízo do Ministério do Trabalho, Industria e
Comercio, haja falta de trabalhadores nacionais.
Art. 358
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 358º - Nenhuma empresa, ainda que não sujeita à proporcionalidade, poderá pagar a
brasileiro que exerça função análoga, a juízo do Ministério do Trabalho, Industria e
Comercio, à que é exercida por estrangeiro a seu serviço, salário inferior ao deste,
excetuando-se os casos seguintes:
Alínea a
a) quando, nos
estabelecimentos que não tenham quadros de empregados organizados em carreira, o
brasileiro contar menos de 2 (dois) anos de serviço, e o estrangeiro mais de 2 (dois)
anos;
Alínea b
b) quando,
mediante aprovação do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, houver quadro
organizado em carreira em que seja garantido o acesso por antigüidade;
Alínea c
c) quando o
brasileiro for aprendiz, ajudante ou servente, e não o for o estrangeiro;
Alínea d
d) quando a
remuneração resultar de maior produção, para os que trabalham à comissão ou por
tarefa.
Parágrafo único - Nos casos de falta ou cessação de serviço, a dispensa do empregado
estrangeiro deve preceder à de brasileiro que exerça função análoga.
SEÇÃO II
DAS RELAÇÕES ANUAIS DE EMPREGADOS
Art. 359
Art. 359º - Nenhuma empresa poderá admitir a seu serviço empregado estrangeiro sem que
este exiba a carteira de identidade de estrangeiro devidamente anotada .
Parágrafo único - A empresa é obrigada a assentar no registro de empregados os dados
referentes à nacionalidade de qualquer empregado estrangeiro e o número da respectiva
carteira de identidade.
Art. 360
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 360º - Toda empresa compreendida na enumeração do
art. 352, §
1º, deste Capítulo, qualquer que seja o número de seus empregados, deve apresentar
anualmente às repartições competentes do Ministério do Trabalho, de 2 de maio a 30 de junho, uma relação, em três vias, de todos os seus
empregados, segundo o modelo que for expedido. (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 1º
§ 1º - As relações terão, na primeira via, o selo de três cruzeiros pela folha inicial
e dois cruzeiros por folha excedente, além do selo do Fundo de Educação, e nelas será
assinalada, em tinta vermelha, a modificação havida com referência à última relação
apresentada. Se se tratar de nova empresa, a relação, encimada pelos dizeres - Primeira
Relação - deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias de seu registro no Departamento
Nacional da Indústria e Comércio ou repartições competentes. (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 2º
§ 2º - A entrega das relações far-se-á diretamente às repartições competentes do
Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ou, onde não as houver, às Coletorias
Federais, que as remeterão desde logo àquelas repartições. A entrega operar-se-á
contra recibo especial, cuja exibição é obrigatória, em caso de fiscalização,
enquanto não for devolvida ao empregador a via autenticada da declaração. (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 3º
§ 3º - Quando não houver empregado far-se-á declaração negativa. (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 360
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 360º - Toda empresa compreendida na enumeração do
art. 352, §
1º, deste Capítulo, qualquer que seja o número de seus empregados, deve apresentar
anualmente às repartições competentes do Ministério do Trabalho, de 2 de maio a 30 de junho, uma relação, em três vias, de todos os seus
empregados, segundo o modelo que for expedido. (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 1º
§ 1º - As relações terão, na primeira via, o selo de três cruzeiros pela folha inicial
e dois cruzeiros por folha excedente, além do selo do Fundo de Educação, e nelas será
assinalada, em tinta vermelha, a modificação havida com referência à última relação
apresentada. Se se tratar de nova empresa, a relação, encimada pelos dizeres - Primeira
Relação - deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias de seu registro no Departamento
Nacional da Indústria e Comércio ou repartições competentes. (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 2º
§ 2º - A entrega das relações far-se-á diretamente às repartições competentes do
Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ou, onde não as houver, às Coletorias
Federais, que as remeterão desde logo àquelas repartições. A entrega operar-se-á
contra recibo especial, cuja exibição é obrigatória, em caso de fiscalização,
enquanto não for devolvida ao empregador a via autenticada da declaração. (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 3º
§ 3º - Quando não houver empregado far-se-á declaração negativa. (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 360
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 360º - Toda empresa compreendida na enumeração do
art. 352, §
1º, deste Capítulo, qualquer que seja o número de seus empregados, deve apresentar
anualmente às repartições competentes do Ministério do Trabalho, de 2 de maio a 30 de junho, uma relação, em três vias, de todos os seus
empregados, segundo o modelo que for expedido.
Parágrafo § 1º
§ 1º - As relações terão, na primeira via, o selo de três cruzeiros pela folha inicial
e dois cruzeiros por folha excedente, além do selo do Fundo de Educação, e nelas será
assinalada, em tinta vermelha, a modificação havida com referência à última relação
apresentada. Se se tratar de nova empresa, a relação, encimada pelos dizeres - Primeira
Relação - deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias de seu registro no Departamento
Nacional da Indústria e Comércio ou repartições competentes.
Parágrafo § 2º
§ 2º - A entrega das relações far-se-á diretamente às repartições competentes do
Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ou, onde não as houver, às Coletorias
Federais, que as remeterão desde logo àquelas repartições. A entrega operar-se-á
contra recibo especial, cuja exibição é obrigatória, em caso de fiscalização,
enquanto não for devolvida ao empregador a via autenticada da declaração.
Parágrafo § 3º
§ 3º - Quando não houver empregado far-se-á declaração negativa.
Art. 361
Art. 361º - Apurando-se, das relações apresentadas, qualquer infração, será concedido
ao infrator o prazo de 10 (dez) dias para defesa, seguindo-se o despacho pela autoridade
competente. (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 361
Art. 361º - Apurando-se, das relações apresentadas, qualquer infração, será concedido
ao infrator o prazo de 10 (dez) dias para defesa, seguindo-se o despacho pela autoridade
competente. (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 361
Art. 361º - Apurando-se, das relações apresentadas, qualquer infração, será concedido
ao infrator o prazo de 10 (dez) dias para defesa, seguindo-se o despacho pela autoridade
competente.
Art. 362
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 362º As repartições a que competir a fiscalização do presente capítulo
manterão fichário especial de empresas, do qual constem as anotações referentes ao
cumprimento do mesmo capítulo, e fornecerão aos interessados as certidões de quitação
que se tornarem necessárias, no prazo de trinta dias, contados da data do pedido.
Parágrafo § 1º
§ 1º As certidões de
quitação farão prova até 30 de setembro do ano seguinte àquele a que se referirem, e
estarão sujeitas à taxa de vinte e cinco cruzeiros. Sem elas nenhum fornecimento ou
contrato poderá ser feito com o Governo da União, dos Estados ou dos municípios, ou com
as instituições paraestatais a eles subordinadas, nem será renovada autorização a
empresa estrangeira para funcionar no país.
Parágrafo § 2º
§ 2º A segunda via da
relação será remetida pela repartição competente ao Serviço de Estatística de
Previdência e Trabalho e a terceira via devolvida à empresa, devidamente autenticada.
Art. 362
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 362º - As
repartições às quais competir a fiscalização do disposto no presente Capítulo
manterão fichário especial de empresas, do qual constem as anotações referentes ao
respectivo cumprimento, e fornecerão aos interessados as certidões de quitação que se
tornarem necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 1º
§ 1º - As certidões de quitação farão prova até 30 de
setembro do ano seguinte àquele a que se referiram e estarão sujeitas à taxa correspondente a 1/10 (um décimo do salário-mínimo
regional. Sem elas nenhum fornecimento ou contrato poderá ser feito com o Governo da
União, dos Estados ou Municípios, ou com as instituições paraestatais a eles
subordinadas, nem será renovada autorização a empresa estrangeira para funcionar no
País. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
(Vide Lei
nº 8.522, de 1992)(Vide Medida
Provisória nº 958, de 2020)(Vide
Lei nº 13.999, de 2020)(Vide
Medida Provisória nº 975, de 2020).(Vide
Medida Provisória nº 1.028, de 2021).(Vide
Lei nº 14.179, de 2021)(Vide Medida Provisória nº
Item 1
1.259, de 2024)
Parágrafo § 2º
§ 2º - A primeira via da relação, depois de considerada pela repartição
fiscalizadora, será remetida anualmente ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra (DNMO),
como subsídio ao estudo das condições de mercado de trabalho, de um modo geral, e, em
particular, no que se refere à mão-de-obra qualificada. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 3º
§ 3º - A segunda via da relação será remetida pela repartição competente ao
Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho e a terceira via devolvida à empresa,
devidamente autenticada. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
Parágrafo § 4º
§ 4º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às
contratações de operações de crédito realizadas com instituições financeiras
criadas por lei própria ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.690, de 2023)
SEÇÃO III
DAS PENALIDADES
Art. 363
Art. 363º - O processo das infrações do presente Capítulo obedecerá ao disposto no
Título "Do Processo de Multas Administrativas", no que lhe for aplicável, com
observância dos modelos de auto a serem expedidos.
Art. 364
Art. 364º - As infrações do presente Capítulo serão punidas com a multa de cem a dez
mil cruzeiros.
Parágrafo único - Em se tratando de empresa concessionária de serviço público, ou de
sociedade estrangeira autorizada a funcionar no País, se a infratora, depois de multada,
não atender afinal ao cumprimento do texto infringido poderá ser-lhe cassada a
concessão ou autorização.
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 365
Art. 365º - O presente Capítulo não derroga as restrições vigentes quanto às
exigências de nacionalidade brasileira para o exercício de determinadas profissões nem
as que vigoram para as faixas de fronteiras, na conformidade da respectiva legislação.
Art. 366
Art. 366º - Enquanto não for expedida a carteira a que se refere o
art. 359 deste
Capítulo, valerá, a titulo precário, como documento hábil, uma certidão, passada pelo
serviço competente do Registro de Estrangeiros, provando que o empregado requereu sua
permanência no País.
Art. 367
Art. 367º - A redução a que se refere o
art. 354, enquanto o Serviço de Estatística da
Previdência e Trabalho não dispuser dos dados estatísticos necessários à fixação da
proporcionalidade conveniente para cada atividade, poderá ser feita por ato do Ministro
do Trabalho, Industria e Comercio, mediante representação fundamentada da associação
sindical.
Parágrafo único - O Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho deverá
promover, e manter em dia, estudos necessários aos fins do presente Capítulo.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A
NACIONALIZAÇÃO DA MARINHA MERCANTE
Art. 368
Art. 368º - O comando de navio mercante nacional só poderá ser exercido por brasileiro
nato.
Art. 369
Art. 369º A tripulação de navio ou embarcação nacional será constituída integralmente de
brasileiros, dos quais 2 (dois) terços, no mínimo, em cada categoria, classe ou
especialidade, serão de brasileiros natos, podendo o outro terço ser preenchido por
brasileiros naturalizados.
Art. 369
Art. 369º - A tripulação de navio ou embarcação nacional será
constituída, pelo menos, de 2/3 (dois terços) de brasileiros natos. (Redação dada pela Lei nº 5.683, de 21.7.1971)
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos navios nacionais de pesca,
sujeitos a legislação específica. (Incluído pela Lei
nº 5.683, de 21.7.1971)
Art. 370
Art. 370º - As empresas de navegação organizarão as relações dos tripulantes das
respectivas embarcações, enviando-as no prazo a que se refere a Seção Il deste
Capítulo à Delegacia do Trabalho Marítimo onde as mesmas tiverem sede.
Parágrafo único - As relações a que alude o presente artigo obedecerão, na
discriminação hierárquica e funcional do pessoal embarcadiço, ao quadro aprovado pelo
regulamento das Capitanias dos Portos.
Art. 371
Art. 371º - A presente Seção é também aplicável aos serviços de navegação fluvial e
lacustre e à praticagem nas barras, portos, rios, lagos e canais.
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
SEÇÃO I
DA DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE
TRABALHO
DA DURAÇÃO, CONDIÇÕES DO TRABALHO E DA
DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER
(Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
Art. 372
Art. 372º - Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho
feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída por este
Capítulo.
Parágrafo único - Não é regido pelos dispositivos a que se refere este artigo o
trabalho nas oficinas em que sirvam exclusivamente pessoas da família da mulher e esteja
esta sob a direção do esposo, do pai, da mãe, do tutor ou do filho.(Revogado pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Art. 373
Art. 373º - A duração normal de trabalho da mulher será de 8 (oito) horas diárias,
exceto nos casos para os quais for fixada duração inferior.
Art. 373-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 373-Aº
Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o
acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos
trabalhistas, é vedado: (Incluído pela Lei nº 9.799,
de 26.5.1999)
Inciso I
I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à
idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida,
pública e notoriamente, assim o exigir; (Incluído pela
Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
Inciso II
II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo,
idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da
atividade seja notória e publicamente incompatível; (Incluído
pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
Inciso III
III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante
para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão
profissional; (Incluído pela Lei nº 9.799, de
26.5.1999)
Inciso IV
IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou
gravidez, na admissão ou permanência no emprego; (Incluído
pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
Inciso V
V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou
aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação
familiar ou estado de gravidez; (Incluído pela Lei nº
Item 9
9.799, de 26.5.1999)
Inciso VI
VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou
funcionárias.
(Incluído pela Lei nº 9.799, de
26.5.1999)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias
que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em
particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação
profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
Art. 374
Art. 374º A duração normal do trabalho diurno da mulher poderá ser no máximo
elevada de mais duas horas, mediante contrato coletivo ou acordo firmado entre empregados
e empregadores, observado o limite de quarenta e oito horas semanais.
Parágrafo único. O acordo ou
contrato coletivo de trabalho deverá ser homologado pela autoridade competente e do mesmo
constará, obrigatoriamente, a importância do salário da hora suplementar, que será
igual a da hora normal acrescida de uma percentagem adicional de 20 % (vinte por cento) no
mínimo.
Art. 374
Art. 374º - A duração
normal diária do trabalho da mulher poderá ser no máximo elevada de 2 (duas) horas,
independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos
têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas, em um dia seja
compensado pela diminuição em outro, de medo a ser observado o limite de 43 (quarenta e
oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixado. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Medida provisória nº 89, de 1989)(Revogado pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Art. 375
Art. 375º Mulher nenhuma poderá ter
o seu horário de trabalho prorrogado, sem que esteja para isso autorizada por atestado
médico oficial, constante de sua carteira profissional.
Parágrafo único. Nas
localidades em que não houver serviço médico oficial, valerá para os efeitos legais o
atestado firmado por médicos particulares em documento em separado. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)(Revogado pela Medida provisória nº 89,
de 1989)(Revogado pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Art. 376
Art. 376º - Somente em casos excepcionais, por motivo de
força maior, poderá a duração do trabalho diurno elevar-se além do limite legal ou
convencionado, até o máximo de 12 (doze) horas, e o salário-hora será, pelo menos, 25%
(vinte e cinco) superior ao da hora normal.(Revogado pela Lei
nº 10.244, de 2001)
Parágrafo único - A
prorrogação extraordinária de que trata este artigo deverá ser comunicada por escrito
à autoridade competente, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 377
Art. 377º - A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de
ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário.
Art. 378
Art. 378º Na carteira profissional da mulher, serão feitas, em
folhas especiais, as anotações e atestados médicos previstos neste capítulo, de acordo
com os modelos que forem expedidos. (Vide Decreto-Lei nº 926,
de 1969)(Revogado pela
Medida provisória nº 89, de 1989)(Revogado pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
SEÇÃO II
DO TRABALHO NOTURNO
Art. 379
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 379º É vedado à mulher o trabalho noturno, considerado este o que for
executado entre as vinte e duas (22) e as cinco (5) horas do dia seguinte.
Parágrafo único. Estão
excluidas da proibição deste artigo, alem das que trabalham nas atividades enumeradas no
parágrafo único do art. 372:
Alínea a
a) as mulheres maiores de
dezoito (18) anos, empregadas em empresas de telefonia, rádio-telefonia ou
radiotelegrafia;
Alínea b
b) as mulheres maiores de
dezoito (18) anos, empregadas em serviços de enfermagem;
Alínea c
c) as mulheres maiores de dezoito (18) anos, empregadas em casas de diversões, hotéis, restaurantes, bars, e
estabelecimentos congêneres;
Alínea d
d) as mulheres que, não
participando de trabalho contínuo, ocupem postos de direção.
Art. 379
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 12 incisos, 3 alíneas, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 379º É vedado à mulher o trabalho noturno, exceto às maiores de 18 (dezoito) anos
empregadas: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Inciso I
I - em emprêsas de telefonia,
radiotelefonia ou radiotelegrafia; (Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Inciso II
II - em serviço de
enfermagem; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Inciso II
II - Em
serviço de saúde e bem-estar; (Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 744, de 1969)
Inciso III
III - em casas de diversões,
hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Inciso IV
IV - em estabelecimento de
ensino; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Inciso V
V - que, não participando de
trabalho continuo, ocupem postos de direção. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Inciso V
V - Que,
não executando trabalho contínuo, ocupem cargo técnicos ou postos de direção, de
gerência, de assessoramento ou de confiança; (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 744, de 1969)
Inciso VI
VI - Na industrialização de
produtos perecíveis a curto prazo durante o período de safra quando ocorrer necessidade
imperiosa de serviço, bem como nos demais casos em que o trabalho se fizer com
matérias-primas ou matérias em elaboração suscetíveis de alteração rápida, quando
necessário o trabalho noturno para salvá-las de perda inevitável; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 744, de 1969)
Inciso VII
VII - Em caso de força maior
(art. 501); (Incluído pelo Decreto-Lei nº 744,
de 1969)
Inciso VIII
VIII - Nos estabelecimentos
bancários, nos casos e condições do artigo 1º e seus parágrafos do
Decreto-lei nº
546, de 18 de abril de 1969.
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 744, de 1969)
Inciso IX
IX - em
serviços de processamento de dados para execução de tarefas pertinentes à computação
eletrônica; (Incluído pela Lei nº 5.673, de 1971)
Inciso X
X - em indústrias de
manufaturados de couro que mantenham contratos de exportação devidamente autorizados
pelos órgãos públicos componentes.
(Incluído pela Lei nº 5.673, de 1971)
Parágrafo único. Nas
de hipóteses de que tratam os itens VI e VII o trabalho noturno dependera de: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 744, de 1969)
Alínea a
a) concordância prévia da
empregada, não constituindo sua recusa justa causa para despedida; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 744, de 1969)
Alínea b
b) exame médico da empregada,
nos têrmos do artigo 375; (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 744, de 1969)
Alínea c
c) comunicação à autoridade
regional do trabalho no prazo de quarenta e oito horas do início do período de trabalho
noturno.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 744, de
Item 1969
1969)
Art. 379
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 8 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 379º - É permitido o trabalho noturno da mulher maior
de 18 (dezoito) anos, salvo em empresas ou atividade
industriais. (Redação dada pela Lei nº
Item 7
7.189, de 4.6.1984)
(Revogado pela Medida provisória nº 89, de 1989)(Revogado pela
Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Parágrafo § 1º
§ 1º A proibição quanto ao
trabalho em empresas ou atividades industriais não se aplica: (Incluído pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984)
Inciso I
I - à mulher que ocupe posto
de direção ou de qualificação técnica com acentuada responsabilidade; e
Inciso II
II - à mulher empregada em
serviços de higiene e de bem -estar, desde que não execute tarefas manuais com
habitualidade.
Parágrafo § 2º
§ 2º As empresas que se
dedicam à industrialização de bens perecíveis, durante o período de safra,
presumem-se autorizadas a empregar mulheres em trabalho noturno, quando ocorrer
necessidade imperiosa de serviço. (Incluído
pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984)
Parágrafo § 3º
§ 3º A permissão de que
trata o 2º deste artigo estende-se às empresas cuja linha de produção
utilize matérias-primas ou matérias em elaboração suscetíveis de alteração
rápida, quando necessário para salvá-las de perda irreparável. (Incluído pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984)
Parágrafo § 4º
§ 4º Com a
autorização, poderão ser exigidos da empresa meios especiais de proteção ao trabalho,
inclusive de natureza ambiental, como os referentes a iluminação e ventilação, bem
como o funcionamento de lanchonetes e refeitórios no período noturno. (Incluído pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984)
Parágrafo § 5º
§ 5º O trabalho de
mulher em horário noturno, de qualquer modo, só será permitido quando a aptidão para
executá-lo houver sido atestada no exame médico a que alude o artigo 380 desta
Consolidação, anotada a circunstância no livro ou ficha de Registro de
Empregados. (Incluído pela Lei nº 7.189, de
4.6.1984)
Parágrafo § 6º
§ 6º As
autorizações referidas neste artigo poderão ser canceladas, a qualquer tempo, em
relação à empresa que deixar de observar as normas de segurança e medicina do trabalho
de que trata o Capítulo VI do Título IV desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984)
Parágrafo § 7º
§ 7º As empresas
comunicarão à autoridade competente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a
circunstância excepcional que as levou ao emprego de mulheres em horário noturno. (Incluído pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984)
Parágrafo § 8º
§ 8º Para atender a
interesse nacional relevante e ouvidas as correspondentes organizações sindicais de
empregadores e trabalhadores, a probição do trabalho noturno da mulher, em empresas ou
atividades industriais, poderá ser suspensa: (Incluído
pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984)
Inciso I
I - por decreto do Poder
Executivo, sem limitação quanto ao período de serviço noturno;
Inciso II
II - por portaria do Ministro
do Trabalho, até às 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 380
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 380º - Para o trabalho a
que se refere a alínea "c" do artigo anterior, torna-se obrigatória, além da
fixação dos salários por parte dos empregadores, a apresentação à autoridade
competente dos documentos seguintes:(Revogado pela
Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Alínea a
a) atestado de bons
antecedentes, fornecido pela autoridade competente;
Alínea b
b) atestado de capacidade
física e mental, passado por médico oficial.
(Revogado pela Medida provisória nº 89,
de 1989)(Revogado pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Art. 381
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 381º - O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno.
Parágrafo § 1º
§ 1º - Para os fins desse artigo, os salários serão acrescidos duma percentagem adicional
de 20% (vinte por cento) no mínimo.
Parágrafo § 2º
§ 2º - Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 (cinqüenta e dois)
minutos e 30 (trinta) segundos.
SEÇÃO III
DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Art. 382
Art. 382º - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11(onze) horas
consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.
Art. 383
Art. 383º - Durante a jornada de trabalho, será concedido à empregada um período para
refeição e repouso não inferior a 1 (uma) hora nem superior a 2 (duas) horas
salvo a hipótese prevista no art. 71, § 3º.
Art. 384
Art. 384º - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de
15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.(Revogado pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Art. 385
Art. 385º - O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e
coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou
necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente, na forma das
disposições gerais, caso em que recairá em outro dia. (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo único - Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da legislação geral sobre
a proibição de trabalho nos feriados civis e religiosos. (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 385
Art. 385º - O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e
coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou
necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente, na forma das
disposições gerais, caso em que recairá em outro dia. (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo único - Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da legislação geral sobre
a proibição de trabalho nos feriados civis e religiosos. (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 385
Art. 385º - O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e
coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou
necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente, na forma das
disposições gerais, caso em que recairá em outro dia.
Parágrafo único - Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da legislação geral sobre
a proibição de trabalho nos feriados civis e religiosos.
Art. 386
Art. 386º - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento
quinzenal, que favoreça o repouso dominical. (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 386
Art. 386º - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento
quinzenal, que favoreça o repouso dominical. (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 386
Art. 386º - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento
quinzenal, que favoreça o repouso dominical.
SEÇÃO IV
DOS MÉTODOS E LOCAIS DE TRABALHO
Art. 387
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 387º - É proibido o
trabalho da mulher:
Alínea a
a) nos subterrâneos, nas
minerações em sub-solo, nas pedreiras e obras, de construção pública ou particular.
Alínea b
b) nas atividades perigosas ou
insalubres, especificadas nos quadros para este fim aprovados. (Revogado
pela Medida Provisória nº 89, de 1989)(Revogado pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Art. 388
Art. 388º - Em virtude de exame e parecer da autoridade competente, o Ministro do Trabalho,
Industria e Comercio poderá estabelecer derrogações totais ou parciais às proibições
a que alude o artigo anterior, quando tiver desaparecido, nos serviços considerados
perigosos ou insalubres, todo e qualquer caráter perigoso ou prejudicial mediante a
aplicação de novos métodos de trabalho ou pelo emprego de medidas de ordem preventiva.
Art. 389
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 389º Todo empregador será obrigado:
Alínea a
a) a prover os
estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de
trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários à
segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autoridade competente;
Alínea b
b) a instalar bebedouros,
lavatórios, aparelhos sanitários e um vestiário, com armários individuais privativos
das mulheres; dispor cadeiras ou bancos em número suficiente, que permitam às mulheres
trabalhar sem grande esgotamento físico;
Alínea c
c) a fornecer gratuitamente, a
juizo da autoridade competente, os recursos de proteção individual, tais como óculos,
máscaras, luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos, de aparelho respiratório e
da pele, de acordo com a natureza do trabalho.
Parágrafo único. Quando não
houver créches que atendam convenientemente à proteção da maternidade, a juizo da
autoridade competente, os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos trinta mulheres,
com mais de 16 anos de idade, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas
guardar, sob vigilância e assistência, os seus filhos no período de amamentação.
Art. 389
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 389º - Toda
empresa é obrigada: (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
Inciso I
I - a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e
locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem
necessários à segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autoridade
competente; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Inciso II
II - a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou
bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento
físico; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Inciso III
III - a instalar vestiários com armários individuais privativos das mulheres, exceto os
estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades afins, em que não seja
exigida a troca de roupa e outros, a critério da autoridade competente em matéria de
segurança e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos,
onde possam as empregadas guardar seus pertences; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Inciso IV
IV - a fornecer, gratuitamente, a juízo da autoridade competente, os recursos de
proteção individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas especiais, para a
defesa dos olhos, do aparelho respiratório e da pele, de acordo com a natureza do
trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Parágrafo § 1º
§ 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais
de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas
guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 2º
§ 2º - A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais
mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas,
pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou
de entidades sindicais. (Incluído pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
Art. 390
Art. 390º - Ao empregador é vedado empregar a mulher em
serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o
trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de
material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou
quaisquer aparelhos mecânicos.
Art. 390-A
Art. 390-Aº (VETADO). (Incluído pela Lei nº 9.799,
de 1999)
Art. 390-B
Art. 390-Bº As vagas dos cursos de formação de mão-de-obra,
ministrados por instituições governamentais, pelos próprios empregadores ou por
qualquer órgão de ensino profissionalizante, serão oferecidas aos empregados de ambos
os sexos. (Incluído pela Lei nº 9.799,
de 1999)
Art. 390-C
Art. 390-Cº As empresas com
mais de cem empregados, de ambos os sexos, deverão manter programas especiais de
incentivos e aperfeiçoamento profissional da mão-de-obra.
(Incluído pela Lei nº 9.799,
de 1999)
Art. 390-D
Art. 390-Dº (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 9.799,
de 1999)
Art. 390-E
Art. 390-Eº A pessoa jurídica
poderá associar-se a entidade de formação profissional, sociedades civis, sociedades
cooperativas, órgãos e entidades públicas ou entidades sindicais, bem como firmar
convênios para o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à execução de projetos
relativos ao incentivo ao trabalho da mulher. (Incluído pela Lei nº 9.799,
de 1999)
SEÇÃO V
DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE
Art. 391
Art. 391º - Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher
o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.
Parágrafo único - Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos
coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego,
por motivo de casamento ou de gravidez.
Art. 391-A
Art. 391-Aº A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do
contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou
indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na
alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias. (Incluído pela Lei
nº 12.812, de 2013)
Parágrafo único. O disposto no
caput
deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido
concedida guarda provisória para fins de adoção.
(Incluído
pela Lei nº 13.509, de 2017)
Art. 392
Art. 392º É proibido o trabalho da mulher grávida no período de seis (6)
semanas antes e seis semanas depois do parto.
Art. 392
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 392º - É proibido o trabalho da mulher grávida no período de 4 (quatro) semanas antes e 8
(oito) semanas depois do parto. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 1º
§ 1º Para os fins previstos
neste artigo, o afastamento da empregada de seu trabalho será determinado pelo atestado
médico a que alude o artigo 375, que deverá ser visado pelo empregador.
Parágrafo § 1º
§ 1º - Para os fins previstos
neste artigo, o início do afastamento da empregada de seu trabalho será determinado por
atestado médico nos termos do art. 375, o qual deverá ser visado pela empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 2º
§ 2º Em casos excepcionais,
os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser aumentados de mais duas (2)
semanas cada um, mediante atestado médico, dado na forma do parágrafo anterior.
Parágrafo § 2º
§ 2º - Em casos
excepcionais, os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser aumentados de
mais 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico, na forma do § 1º.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 3º
§ 3º - Em caso de parto
antecipado, a mulher terá sempre direito às 12 (doze) semanas previstas neste
artigo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Parágrafo § 4º
§ 4º Em casos excepcionais,
mediante atestado médico, na forma do § 1º é permitido à mulher grávida mudar de
função. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 4º
§ 4º É garantido à
empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:
(Redação dada
pela Lei nº 9.799, de 1999)
Inciso I
I - transferência de função, quando as
condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente
exercida, logo após o retorno ao trabalho; (Incluído
pela Lei nº 9.799, de 1999)
Inciso II
II - dispensa do horário de trabalho pelo
tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais
exames complementares. (Incluído
pela Lei nº 9.799, de 1999)
Art. 392
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 parágrafos, 2 incisos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 392º A empregada gestante tem direito à licença-maternidade
de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, de 2002)(Vide Lei nº 13.985, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu
empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º
(vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. (Redação dada pela Lei nº 10.421, de 2002)(Vide
ADI 6327)
Parágrafo § 2º
§ 2º Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser
aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico. (Redação dada pela Lei nº 10.421, de 2002)(Vide
ADI 6327)
Parágrafo § 3º
§ 3º Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento
e vinte) dias previstos neste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 10.421, de 2002)
Parágrafo § 4º
§ 4º É garantido
à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: (Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
Inciso I
I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a
retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
Inciso II
II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no
mínimo, seis consultas médicas e demais exames
complementares. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
Parágrafo § 5º
§ 5º(VETADO)(incluído pela Lei nº 10.421, de 2002)
Parágrafo § 6º
§ 6º A
licença-maternidade de que trata o caput deste artigo será prorrogada por
60 (sessenta) dias em razão de nascimento ou de adoção de criança com
deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção
pelo vírus Zika.(Incluído pela Lei nº
Item 15
15.156, de 2025)
Parágrafo § 7º
§ 7º Em
caso de internação hospitalar que supere o prazo de 2 (duas) semanas previsto no
Parágrafo § 2º
§ 2º deste artigo, desde que comprovado o nexo com o parto, a
licença-maternidade poderá se estender em até 120 (cento e vinte) dias após a
alta da mãe e do recém-nascido, descontado o tempo de repouso anterior ao parto.(incluído pela Lei nº 15.222, de 2025)
Art. 392-A
Art. 392-Aº À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para
fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do
art. 392,
observado o disposto no seu § 5o. (Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
Art. 392-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 392-Aº À empregada que
adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será
concedida licença-maternidade nos termos do art. 392.(Redação dada pela Lei nº
Item 12
12.873, de 2013)
Art. 392-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 392-Aº À
empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do
art. 392 desta Lei.
(Redação dada
pela Lei
nº 13.509, de 2017)
Parágrafo § 1º
§ 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano
de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias. (Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)(Revogado pela Lei
nº 12.010, de 2009)Vigência
Parágrafo § 2º
§ 2º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1
(um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta)
dias. (Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)(Revogado pela Lei
nº 12.010, de 2009)Vigência
Parágrafo § 3º
§ 3º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4
(quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta)
dias. (Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)(Revogado pela Lei
nº 12.010, de 2009)Vigência
Parágrafo § 4º
§ 4º A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação
do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. (Incluído
pela Lei nº 10.421, de 2002)
Parágrafo § 5º
§ 5º A
adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de
licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou
empregada. (Incluído
pela Lei nº 12.873, de 2013)
Art. 392-B
Art. 392-Bº
Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro
empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou
pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de
falecimento do filho ou de seu abandono.
Art. 392-B
Art. 392-Bº Em caso de
morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo
de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante
a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu
abandono.
(Redação dada pela Lei nº 12.873,
de 2013)(Vigência)
Art. 392-C
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 392-Cº Aplica-se, no
que couber, o disposto no art. 392-A e
Item 392
392-B ao empregado que adotar ou
obtiver guarda judicial para fins de adoção.
(Incluído pela Lei
nº 12.873, de 2013)
Art. 393
Art. 393º Durante o período a que se refere o artigo anterior, a mulher terá
direito aos salários integrais, calculados de acordo com a média dos seis últimos meses
de trabalho, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava.
Parágrafo único. A
concessão de auxílio-maternidade por parte de instituição de previdência social não
isenta o empregador da obrigação a que alude o artigo.
Art. 393
Art. 393º -
Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral
e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de
trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter
à função que anteriormente ocupava. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 394
Art. 394º - Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso
resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à
gestação.
Art. 394-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 394-Aº A empregada
gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de
quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas
atividades em local salubre.
(Incluído pela Lei nº 13.287, de
Item 2016
2016)
Parágrafo único. (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 13.287, de
Item 2016
2016)
Art. 394-A
Art. 394-Aº Sem prejuízo de sua remuneração, nesta
incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada
de: (Redação
dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 394-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 394-Aº A empregada gestante será
afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações
ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre,
excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Inciso I
I - atividades consideradas
insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; (Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)(Revogado
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Inciso II
II - atividades consideradas insalubres em grau médio
ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança
da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017) (Revogado
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Inciso III
III - atividades consideradas insalubres em qualquer
grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da
mulher, que recomende o afastamento durante a lactação. (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)(Revogado
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Art. 394-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 7 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 394-Aº Sem prejuízo de sua
remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a
empregada deverá ser afastada de: (Redação
dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Inciso I
I - atividades consideradas insalubres em grau
máximo, enquanto durar a gestação; (Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Inciso II
II - atividades consideradas insalubres em grau médio
ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança
da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)(Vide ADIN 5938)
Inciso III
III - atividades consideradas insalubres em qualquer
grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da
mulher, que recomende o afastamento durante a lactação. (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)(Vide ADIN 5938)
Parágrafo § 1º
§ 1º(VETADO) (Redação dada pela
Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 2º
§ 2º Cabe à empresa pagar o
adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a
compensação, observado o disposto no
art. 248 da Constituição Federal, por
ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e
demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que
lhe preste serviço. (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 2º
§ 2º O exercício de
atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela
gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar
atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema
privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício
de suas atividades.(Redação dada pela Medida
Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 2º
§ 2º Cabe à empresa pagar o
adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a
compensação, observado o disposto no
art. 248 da Constituição Federal, por
ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e
demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que
lhe preste serviço. (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 3º
§ 3º Quando não for possível que a
gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça
suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como
gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da
Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período
de afastamento. (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 3º
§ 3º
A empregada lactante será afastada de atividades e operações
consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de
saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público
de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 3º
§ 3º Quando não for possível que a
gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça
suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como
gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da
Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período
de afastamento. (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 395
Art. 395º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a
mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito
de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
Art. 396
Art. 396º - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de
idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos
especiais, de meia hora cada um.
Art. 396
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 396º Para amamentar seu filho,
inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de
idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois)
descansos especiais de meia hora cada um.(Redação dada
pela Lei
nº 13.509, de 2017)
Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses
poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
Parágrafo § 1ºQ
§ 1ºQuando o exigir a saúde do filho, o período de 6
(seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente. (Redação dada pela
Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 2º
§ 2º Os horários dos descansos
previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo
individual entre a mulher e o empregador.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Art. 397
Art. 397º As instituições de Previdência Social construirão e manterão créches nas vilas
operárias de mais de cem casas e nos centros residenciais, de maior densidade, dos
respectivos segurados.
Art. 397
Art. 397º - O
SESI, o SESC, a LBA e outras entidades públicas destinadas à assistência à infância
manterão ou subvencionarão, de acordo com suas possibilidades financeiras, escolas
maternais e jardins de infância, distribuídos nas zonas de maior densidade de
trabalhadores, destinados especialmente aos filhos das mulheres empregadas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 398
Art. 398º - As
instituições de Previdência Social, de acordo com instruções expedidas pelo Ministro
do Trabalho, Industria e Comercio, financiarão os serviços de manutenção das creches
construídas pelos empregadores ou pelas instituições particulares idôneas. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 399
Art. 399º - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio conferirá diploma de
benemerência aos empregadores que se distinguirem pela organização e manutenção de
creches e de instituições de proteção aos menores em idade pré-escolar, desde que
tais serviços se recomendem por sua generosidade e pela eficiência das respectivas
instalações.
Art. 400
Art. 400º - Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da
amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação,
uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art. 401
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 401º - Pela infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta ao
empregador a multa de cem a mil cruzeiros, aplicada, nesta Capital, pela autoridade
competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho, e, nos Estados e
Território do Acre, pelas autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria e
Comercio ou por aquelas que exerçam funções delegadas.
Parágrafo § 1º
§ 1º - A penalidade será sempre aplicada no grau máximo: (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Alínea a
a) se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação
para fraudar a aplicação dos dispositivos deste Capítulo; (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Alínea b
b) nos casos de reincidência. (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 2º
§ 2º - O processo na verificação das infrações, bem
como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título "Do Processo
de Multas Administrativas", observadas as disposições deste artigo. (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 401
Art. 401º Pela infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, será
imposta ao empregador a multa prevista no inciso I do caput do
art. 634-A. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 401
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 401º Pela infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, será
imposta ao empregador a multa prevista no inciso I do caput do
art. 634-A. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 1º
§ 1º - A penalidade será sempre aplicada no grau máximo: (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Alínea a
a) se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação
para fraudar a aplicação dos dispositivos deste Capítulo; (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Alínea b
b) nos casos de reincidência. (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 2º
§ 2º - O processo na verificação das infrações, bem como
na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título "Do Processo de
Multas Administrativas", observadas as disposições deste artigo. (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 401
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 401º - Pela infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta ao
empregador a multa de cem a mil cruzeiros, aplicada, nesta Capital, pela autoridade
competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho, e, nos Estados e
Território do Acre, pelas autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria e
Comercio ou por aquelas que exerçam funções delegadas.
Parágrafo § 1º
§ 1º - A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:
Alínea a
a) se ficar
apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos
deste Capítulo;
Alínea b
b) nos casos de
reincidência.
Parágrafo § 2º
§ 2º - O processo na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das
multas, será o previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas",
observadas as disposições deste artigo.
Art. 401
Art. 401º A.
(VETADO)(Incluído
pela Lei nº 9.799, de 1999)
Art. 401
Art. 401º B.
(VETADO)(Incluído
pela Lei nº 9.799, de 1999)
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 402
Art. 402º O trabalho do menor de 18 anos reger-se-á pelas disposições do presente
capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas
da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor.
Parágrafo único. Nas
atividades rurais, as referidas disposições serão aplicadas naquilo em que
couberem e de acordo com a regulamentação especial que for expedida, com exceção
das atividades que, pelo modo ou técnica de execução, tenham carater industrial
ou comercial, às quais são aplicáveis desde logo.
Art. 402
Art. 402º - Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o
trabalhador de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 402
Art. 402º Considera-se menor para os efeitos desta
Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos
(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
Parágrafo único - O trabalho
do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em
oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja
este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos
arts. 404, 405 e na Seção II.(Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 403
Art. 403º Ao menor de
14 anos é proibido o trabalho.
Art. 403
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 403º - Ao menor de
12 (doze) anos é proibido o trabalho.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. Não
se incluem nesta proibição os alunos ou internados nas instituições que
ministrem exclusivamente ensino profissional e nas de caráter beneficente ou
disciplinar submetidas à fiscalização oficial.
Parágrafo único - O
trabalho dos menores de 12 (doze) anos a 14 (quatorze) anos fica sujeito às
seguintes condições, além das estabelecidas neste Capítulo:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Alínea a
a) garantia de
freqüência à escola que assegure sua formação ao menos em nível primário; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Alínea b
b) serviços de
natureza leve, que não sejam nocivos à sua saúde e ao seu desenvolvimento
normal. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 403
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 403º É proibido qualquer trabalho a menores de
dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze
anos. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais
prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e
social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
Alínea a
a) revogada;(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
Alínea b
b) revogada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
Art. 404
Art. 404º - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho
noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as
22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.
Art. 405
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 alíneas, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 405º Ao menor de
18 anos não será permitido o trabalho:
Alínea a
a) nos locais e
serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para este fim aprovado;
Alínea b
b) em locais, ou
serviços prejudiciais à sua moralidade.
Parágrafo § 1º
§ 1º Considerar-se-á
prejudicial à moralidade do menor, o trabalho:
Alínea a
a) prestado, de
qualquer modo, em teatros de revistas, cinemas, cassinos, cabarés, "dancings",
cafés-concertos e estabelecimentos análogos;
Alínea b
b) em empresas
circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;
Alínea c
c) de produção,
composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos,
gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a
juizo da autoridade competente, ofender aos bons costumes ou à moralidade
pública;
Alínea d
d) relativo aos
objetos referidos na alínea anterior que possa ser considerado, pela sua
natureza, prejudicial à moralidade do menor;
Alínea e
e) consistente na
venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.
Parágrafo § 2º
§ 2º O trabalho
exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização
do juiz de menores, ao qual cabe verificar se a ocupação do menor é
indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se
dessa ocupação não poderá advir prejuizo à moralidade do menor.
Parágrafo § 3º
§ 3º Nas localidades
em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo
dos menores jornaleiros, só aos menores que se encontrem sob o patrocínio dessas
entidades será outorgada a autorização de trabalho a que alude o parágrafo
anterior.
Art. 405
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 5 parágrafos, 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 405º - Ao menor não será
permitido o trabalho: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Inciso I
I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de
quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e
Higiene do Trabalho;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Inciso II
II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 1º
§ 1º Excetuam-se da proibição do item I os menores aprendizes maiores de 16
(dezesseis) anos, estagiários de cursos de aprendizagem, na forma da lei, desde
que os locais de trabalho tenham sido prèviamente vistoriados e aprovados pela
autoridade competente em matéria de Segurança e Higiene do Trabalho, com
homologação pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho,
devendo os menores ser submetidos a exame médico semestralmente.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Lei 10.097, de 2000)
Parágrafo § 2º
§ 2º
O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia
autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é
indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se
dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 3º
§ 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Alínea a
a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos,
cabarés, dancings e estabelecimentos análogos; (Incluída
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Alínea b
b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras
semelhantes; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Alínea c
c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes,
desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que
possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Alínea d
d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.
(Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 4º
§ 4º Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições
destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o
patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho a que alude
o § 2º. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 5º
§ 5º Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 406
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 406º O juiz de
menores poderá autorizar, ao menor de 18 anos, e trabalho a que se referem as
alíneas a e b do § 1º do artigo anterior:
Alínea a
a) desde que a
representação tenha fim educativo ou a peça, ato ou cena, de que participe, não
possa ofender o seu pudor ou a sua moralidade;
Alínea b
b) desde que se
certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de
seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuizo à moralidade do menor.
Art. 406
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 406º - O Juiz de Menores
poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do §
3º do art. 405: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Inciso I
I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não
possa ser prejudicial à sua formação moral;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Inciso II
II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria
subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua
formação moral. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 407
Art. 407º Verificado pela autoridade competente
que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saude, ao seu
desenvolvimento físico ou à sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o
serviço, devendo o respectivo empregador, quando for o caso, proporcionar ao
menor todas as facilidades para mudar de funções.
Art. 407
Art. 407º - Verificado pela autoridade competente que o
trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento
físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo
a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as
facilidades para mudar de funções. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único - Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas
pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a
rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 408
Art. 408º Aos pais,
tutores ou responsáveis é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho
de menor de 21 anos, desde que o serviço possa acarretar, para os seus
representados, prejuizos de ordem física ou moral.
Art. 408
Art. 408º - Ao responsável legal
do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o
serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 409
Art. 409º - Para maior segurança do trabalho e garantia da
saúde dos menores, a autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos
períodos de repouso nos locais de trabalho.
Art. 410
Art. 410º - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio
poderá derrogar qualquer proibição decorrente do quadro a que se refere a
alínea
"a" do art. 405 quando se certificar haver desaparecido, parcial ou totalmente,
o caráter perigoso ou insalubre, que determinou a proibição.
SEÇÃO II
DA DURAÇÃO DO TRABALHO
Art. 411
Art. 411º - A duração do trabalho do menor regular-se-á pelas
disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, com as restrições
estabelecidas neste Capítulo.
Art. 412
Art. 412º - Após cada período de trabalho efetivo, quer
contínuo, quer dividido em 2 (dois) turnos, haverá um intervalo de repouso, não
inferior a 11(onze) horas.
Art. 413
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 413º É vedado
prorrogar a duração normal do trabalho dos menores de 18 anos, salvo,
excepcionalmente:
Alínea a
a) quando, por
motivo de força maior, que não possa ser impedido ou previsto, o trabalho do
menor for imprecindivel ao funcionamento normal do estabelecimento;
Alínea b
b) quando, em
circunstâncias particularmente graves, o interesse público o exigir;
Alínea c
c) quando se tratar
de prevenir a perda de matérias primas ou de substâncias perecíveis.
Art. 413
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 413º - É vedado prorrogar a
duração normal diária do trabalho do menor, salvo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Inciso I
I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante
convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde
que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de
modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou
outro inferior legalmente fixada; (Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Inciso II
II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze)
horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento)
sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao
funcionamento do estabelecimento. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o disposto no
art.
375, no parágrafo único do art. 376, no
art. 378 e no art. 384 desta
Consolidação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 414
Art. 414º - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado
em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão
totalizadas.
SEÇÃO III
DA ADMISSÃO EM EMPREGO E DA CARTEIRA
DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 415
Art. 415º - Haverá a Carteira de
Trabalho e Previdência Social para todos os menores de 18 anos, sem distinção do
sexo, empregados em empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e daqueles
que lhes forem equiparados.(Vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Parágrafo único. A carteira obedecerá ao modelo que o Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio adotar e será emitida no Distrito Federal, pelo
Departamento Nacional, do Trabalho e, nos Estados, pelas Delegacias Regionais do
referido Ministério. (Vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)(Revogado
pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 416
Art. 416º - Os menores de 18 anos só poderão ser admitidos,
como empregados, nas empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e naqueles
que lhes forem equiparados, quando possuidores da carteira a que se refere o
artigo anterior, salvo a hipótese do art. 422. (Vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 417
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 alíneas, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 417º A emissão da
carteira será feita a pedido do menor, mediante a exibição dos seguintes
documentos:
Alínea a
a) certidão de
idade, ou documento legal que a substitua;
Alínea b
b) autorização do
pai, mãe ou responsável legal;
Alínea c
c) autorização do
juiz de menores, nos casos dos arts. 405 § 2º, e 406;
Alínea d
d) atestado médico
de capacidade física e mental;
Alínea e
e) atestado de
vacinação;
Alínea f
f) prova de saber
ler, escrever e contar;
Alínea g
g) declaração do
empregador, da qual consta a função que irá exercer o menor na empresa;
Alínea h
h) duas fotografias
de frente, com as dimensões de 0,04 m x 0,03 m.
Parágrafo § 1º
§ 1º Os documentos exigidos por este artigo serão isentos da selo e os
indicados nas alíneas a e g, passados gratuitamente.
Parágrafo § 2º
§ 2º Salvo a hipótese do art. 422,
serão todos arquivados na repartição emissora da carteira e constituirão o
prontuário do menor.
Art. 417
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 417º - A emissão da carteira será feita o pedido do menor, mediante a exibição
dos seguintes documentos: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)(Vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)(Revogado
pela Lei nº 13.874, de 2019)
Inciso I
I - certidão de idade ou documento legal que a substitua;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)(Vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)(Revogado
pela Lei nº 13.874, de 2019)
Inciso II
II - autorização do pai, mãe ou responsável legal;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)(Vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)(Revogado
pela Lei nº 13.874, de 2019)
Inciso III
III - autorização do Juiz de Menores, nos casos dos
artigos 405, § 2º, e 406; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)(Vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)(Revogado
pela Lei nº 13.874, de 2019)
Inciso IV
IV - atestado médico de capacidade física e mental; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)(Vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)(Revogado
pela Lei nº 13.874, de 2019)
Inciso V
V - atestado de vacinação; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)(Vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)(Revogado
pela Lei nº 13.874, de 2019)
Inciso VI
VI - prova de saber ler, escrever e contar;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)(Revogado
pela Lei nº 13.874, de 2019)
Inciso VII
VII - duas fotografias de frente, com as dimensões de 0,04m x 0,03m. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)(Revogado
pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo único. Os documentos exigidos por êste artigo serão fornecidos
gratuitamente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)(Vide Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)(Revogado
pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 418
Art. 418º Os
atestados de capacidade física e mental e de vacinação, referidos no artigo
anterior, serão passados pelas autoridades federais, estaduais ou municipais,
competentes e, na falta destas, por médico designado pela autoridade fiscal do
trabalho.
Art. 418
Art. 418º - Os atestados de capacidade física
e mental referidos no artigo 417 serão fornecidos e
revalidados anualmente, pelas autoridades federais, estaduais ou municipais
competentes ou pelo serviço médico da emprêsa ou dos sindicatos de classe,
devidamente autorizados pela autoridade competente em matéria de Segurança de
Higiene do Trabalho, e, na falta dêstes, por médico designado pela autoridade de
inspeção da trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)(Revogado pela Medida provisória nº 89,
de 1989)(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Parágrafo único. O
atestado de capacidade física e mental deverá ser revalidado bienalmente.
Parágrafo único. O
atestado de vacina a que se refere o item V do artigo 417 deve ser fornecido
pela autoridade estadual ou municipal competente.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)(Revogadopela
Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 419
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 419º - A prova de saber ler, escrever e contar, a que se
refere a alínea "f" do art. 417 será feita mediante certificado de conclusão de
curso primário. Na falta deste, a autoridade incumbida de verificar a validade
dos documentos submeterá o menor ou mandará submetê-lo, por pessoa idônea, a
exame elementar que constará de leitura de quinze linhas, com explicação do
sentido, de ditado, nunca excedente de dez linhas, e cálculo sobre as quatro
operações fundamentais de aritmética. Verificada a alfabetização do menor, será
emitida a carteira. (Vide Lei
nº 5.686, de 1971)(Revogado
pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo § 1º
§ 1º Se o menor for analfabeto ou não estiver devidamente alfabetizado, a
carteira só será emitida pelo prazo de um ano, mediante a apresentação de um
certificado ou atestado de matrícula e frequência em escola primária. (Vide Lei
nº 5.686, de 1971)(Revogado
pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo § 2º
§ 2º A autoridade fiscalizadora, na hipótese do parágrafo anterior, poderá
renovar o prazo nele fixado, cabendo-lhe, em caso de não renovar tal prazo,
cassar a carteira expedida. (Vide Lei nº 5.686, de 1971)(Revogado
pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo § 3º
§ 3º Dispensar-se-á a prova de saber ler, escrever e contar, se não houver
escola primária dentro do raio de dois quilômetros da sede do estabelecimento em
que trabalhe o menor e não ocorrer a hipótese prevista no parágrafo único do
art. 427. Instalada que seja a escola, proceder-se-á como nos parágrafos
anteriores.
(Vide Lei nº 5.686, de 1971)(Revogado
pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 420
Art. 420º A carteira
permanecerá em poder do empregador, enquanto o menor estiver a seu serviço, e
deverá ser exibida à autoridade fiscalizadora, quando esta exigir.
Art. 420
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 420º - A carteira,
devidamente anotada, permanecerá em poder do menor, devendo, entretanto, constar
do Registro de empregados os dados correspondentes. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)(Vide Lei nº 5.686, de 1971)(Revogado
pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo único. Ocorrendo falta de anotação por parte da emprêsa,
independentemente do procedimento fiscal previsto só
Parágrafo § 2º
§ 2º do art.
29, cabe ao representante legal do menor, ao agente da inspeção do trabalho, ao
órgão do Ministério Público do Trabalho ou ao Sindicato, dar início ao processo
de reclamação, de acôrdo com o estabelecido no Título II, Capítulo I,
Seção V.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)(Vide Lei nº 5.686, de 1971)(Revogado
pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 421
Art. 421º A carteira
será emitida mediante o pagamento da taxa de dois cruzeiros em estampilhas
federais e de 20 centavos do selo de Educação e Saude, inutilizados pela
autorizada que emitir a carteira.
Parágrafo único. No
caso de expedição de nova carteira por motivo de rasura, emenda ou extravio da
primeira, por parte do menor ou do empregador será cobrada a taxa de cinco
cruzeiros, em estampilhas federais inutilizadas pela autoridade que emitir a
carteira.
Art. 421
Art. 421º A carteira será
emitida, gratuitamente, aplicando-se à emissão de novas vias o disposto nos
artigos 21 e seus parágrafos e no artigo 22. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)(Vide Lei nº 5.686, de 1971)(Revogado
pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 422
Art. 422º - Nas localidades em que não houver serviço de
emissão de carteiras poderão os empregadores admitir menores como empregados,
independentemente de apresentação de carteiras, desde que exibam os documentos
referidos nas alíneas "a", "d" e "f" do art. 417. Esses documentos ficarão em
poder do empregador e, instalado o serviço de emissão de carteiras, serão
entregues à repartição emissora, para os efeitos do § 2º do referido artigo. (Vide Lei nº 5.686, de 1971)(Revogado
pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 423
Art. 423º - O
empregador não poderá fazer outras anotações na carteira de trabalho e
previdência social além das referentes ao salário, data da admissão, férias e
saída. (Vide Lei nº 5.686, de 1971)
SEÇÃO IV
DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS
DE MENORES E DOS EMPREGADORES DA APRENDIZAGEM
Art. 424
Art. 424º - É dever dos responsáveis legais de menores, pais,
mães, ou tutores, afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu
tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e
constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral.
Art. 425
Art. 425º - Os empregadores de menores
de 18 (dezoito) anos são obrigados a velar pela observância, nos seus
estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como
das regras da segurança e da medicina do trabalho.
Art. 426
Art. 426º - É dever do empregador, na hipótese do
art. 407,
proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de serviço.
Art. 427
Art. 427º - O empregador, cuja empresa ou estabelecimento
ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a
freqüência às aulas.
Parágrafo único - Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a
maior distância que 2 (dois) quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais
de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, serão
obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução
primária.
Art. 428
Art. 428º - As
Instituições de Previdência Social, diretamente, ou com a colaboração dos
empregadores, considerando condições e recursos locais, promoverá a criação de
colônias climáticas, situadas à beira-mar e na montanha, financiando a
permanência dos menores trabalhadores em grupos conforme a idade e condições
individuais, durante o período de férias ou quando se torne necessário,
oferecendo todas as garantias para o aperfeiçoamento de sua saúde. Da mesma
forma será incentivada, nas horas de lazer, a freqüência regular aos campos de
recreio, estabelecimentos congêneres e obras sociais idôneas, onde possa o menor
desenvolver os hábitos de vida coletiva em ambiente saudável para o corpo e para
o espírito.
Art. 428
Art. 428º Contrato de aprendizagem é o
contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em
que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de
dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação
técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico,
moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas
necessárias a essa formação.
(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)(Vide
Medida Provisória nº 251, de 2005)
Art. 428
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 22 parágrafos, 8 itens, 9 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 428º Contrato de aprendizagem é o contrato de
trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o
empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24
(vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação
técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico,
moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas
necessárias a essa formação.
(Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)
Parágrafo § 1º
§ 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe
anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do
aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em
programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada
em formação técnico-profissional metódica.
(Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
Parágrafo § 1º
§ 1º A validade do contrato de
aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social,
matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino
médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de
entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Redação
dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
Parágrafo § 2º
§ 2º Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido
o salário mínimo hora.
(Incluído pela Lei nº
Item 10
10.097, de 2000)
Parágrafo § 2º
§ 2º Ao aprendiz, salvo
condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.
(Redação
dada pela Lei nº 13.420, de 2017)
Parágrafo § 3º
§ 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por
mais de dois anos. (Incluído pela Lei nº
Item 10
10.097, de 2000)
Parágrafo § 3º
§ 3º O contrato de aprendizagem
não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de
aprendiz portador de deficiência. (Redação
dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
Parágrafo § 3º
§ 3º O contrato de aprendizagem
profissional não poderá ter duração superior a três anos, exceto:
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
Inciso I
I - quando se tratar de pessoa com
deficiência, hipótese em que não há limite máximo de prazo;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
Inciso II
II - quando o aprendiz for contratado
com idade entre quatorze e quinze anos incompletos, hipótese em que poderá
ter seu contrato firmado pelo prazo de até quatro anos; ou (Incluído
pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
Inciso III
III - quando o aprendiz se enquadrar
nas situações previstas no § 5º do art. 429, hipótese em que poderá ter seu
contrato firmado pelo prazo de até quatro anos. (Incluído
pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
Parágrafo § 3º
§ 3º O contrato de aprendizagem
não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de
aprendiz portador de deficiência. (Redação
dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
Parágrafo § 4º
§ 4º A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste
artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente
organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de
trabalho.
(Incluído pela Lei nº 10.097, de
Item 2000
2000)
Parágrafo § 5º
§ 5º(Vide
Medida Provisória nº 251, de 2005)
Parágrafo § 5º
§ 5º
A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a
aprendizes portadores de deficiência. (Incluído pela Lei nº
Item 11
11.180, de 2005)
Parágrafo § 5º
§ 5º A idade máxima prevista no
caput não se aplica:
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
Inciso I
I - a pessoas com deficiência, que
poderão ser contratadas como aprendizes em qualquer idade a partir de
quatorze anos; ou
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
Inciso II
II - a aprendizes inscritos em
programas de aprendizagem profissional que envolvam o desempenho de
atividades vedadas a menores de vinte e um anos de idade, os quais poderão
ter até vinte e nove anos de idade.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
Parágrafo § 5º
§ 5º
A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a
aprendizes portadores de deficiência. (Incluído pela Lei nº
Item 11
11.180, de 2005)
Parágrafo § 6º
§ 6º (Vide
Medida Provisória nº 251, de 2005)
Parágrafo § 6º
§ 6º Para os fins do
contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador
de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e
competências relacionadas com a profissionalização.
(Incluído pela Lei nº
Item 11
11.180, de 2005)
Parágrafo § 6º
§ 6º Para os fins do
contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com
deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências
relacionadas com a profissionalização. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de
Item 2015
2015)
(Vigência)
Parágrafo § 7º
§ 7º Nas localidades onde não
houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o
deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à
escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental. (Incluído
pela Lei nº 11.788, de 2008)
Parágrafo § 8º
§ 8º Para o aprendiz com
deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de
aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em
programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade
qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Incluído pela Lei nº 13.146, de
Item 2015
2015)(Vigência)
Parágrafo § 9º
§ 9º O contrato de aprendizagem
profissional poderá ser prorrogado, por meio de aditivo contratual e
anotação na CTPS, respeitado o prazo máximo de quatro anos, na hipótese de
continuidade de itinerário formativo, conforme estabelecido em ato do
Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
Parágrafo § 10º
§ 10º. Na hipótese prevista no § 9º, a
continuidade do itinerário formativo poderá ocorrer pelo reconhecimento dos
cursos ou de parte de cursos da educação profissional e tecnológica de
graduação como atividade teórica de curso de aprendizagem profissional.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
Parágrafo § 11º
§ 11º. Para fins do disposto no § 10,
considera-se o início do itinerário formativo aquele que tenha ocorrido a
partir de curso ou de parte de curso:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
Inciso I
I - de educação profissional técnica
de nível médio; ou
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
Inciso II
II - de itinerário da formação técnica
e profissional do ensino médio.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
Parágrafo § 12º
§ 12º. Nas hipóteses previstas nos § 9º
a § 11, desde que o estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem
profissional seja mantido, poderá haver alteração:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
Inciso I
I - da entidade qualificada em
formação técnico-profissional metódica; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
Inciso II
II - do programa de aprendizagem
profissional.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
Art. 429
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 429º - Os estabelecimentos industriais
de qualquer natureza, inclusive de transportes, comunicações e pesca, são
obrigados a empregar, e matricular nos cursos mantidos pelo Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial (SENAI).(Vide
Lei nº 6.297, de 1975)
Alínea a
a) um
número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento) no mínimo dos operários
existentes em cada estabelecimento, e cujos ofícios demandem formação
profissional;
Alínea b
b) e ainda um número de
trabalhadores menores que será fixado pelo Conselho Nacional do SENAI, e que não
excederá a 3% (três por cento) do total de empregadores de todas as categorias
em serviço em cada estabelecimento.
Art. 429
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 alíneas, 7 parágrafos, 2 itens, 7 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 429º Os estabelecimentos de qualquer natureza são
obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de
Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e
quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada
estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. (Redação
dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
Alínea a
a) revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
Alínea b
b) revogada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
Parágrafo § 1º
§ 1º As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o
caput, darão lugar à admissão de um aprendiz.
(Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
Parágrafo § 1º
§ 1º-A. O limite fixado neste artigo não se
aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por
objetivo a educação profissional.
(Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
Parágrafo § 1º
§ 1º-B Os estabelecimentos a que se refere o
caput poderão destinar o equivalente a até 10% (dez por cento) de sua cota
de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a
práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à
infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e
manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos
esportivos.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.420, de 2017)
Parágrafo § 2º
§ 2º Os estabelecimentos de que
trata o caput ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuários do
Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem
dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e
os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.(Incluído pela Lei nº
Item 12
12.594, de 2012)(Vide)
Parágrafo § 3º
§ 3º Os
estabelecimentos de que trata o caput poderão ofertar vagas de
aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Políticas
Públicas sobre Drogas - SISNAD nas condições a serem dispostas em
instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os
gestores locais responsáveis pela prevenção do uso indevido, atenção e
reinserção social de usuários e dependentes de drogas. (Incluído pela
Lei nº 13.840, de 2019)
Parágrafo § 4º
§ 4º O aprendiz contratado por prazo
indeterminado pela empresa ou entidade ao término do seu contrato de
aprendizagem profissional continuará a ser contabilizado para fins de
cumprimento da cota de aprendizagem profissional enquanto estiver
contratado, considerado o período máximo de doze meses para essa
contabilização. (Incluído
pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
Parágrafo § 5º
§ 5º Para fins de cumprimento da cota
de aprendizagem profissional, será contabilizada em dobro a contratação de
aprendizes, adolescentes ou jovens, que se enquadrem nas seguintes
hipóteses: (Incluído
pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
Inciso I
I - sejam egressos do sistema
socioeducativo ou estejam em cumprimento de medidas socioeducativas; (Incluído
pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
Inciso II
II - estejam em cumprimento de pena no
sistema prisional; (Incluído
pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
Inciso III
III - integrem famílias que recebam
benefícios financeiros de que trata a
Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de
2021, e de outros que venham a substituí-los; (Incluído
pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
Inciso IV
IV - estejam em regime de acolhimento
institucional; (Incluído
pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
Inciso V
V -
sejam
protegidos no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes
Ameaçados de Morte, instituído pelo
art. 109 do Decreto nº 9.579, de 22 de
novembro de 2018;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
Inciso VI
VI - sejam egressos do trabalho
infantil; ou (Incluído
pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
Inciso VII
VII - sejam pessoas com deficiência. (Incluído
pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
Art. 430
Art. 430º - Terão preferência, em igualdade de condições, para admissão aos lugares de
aprendizes de um estabelecimento industrial, em primeiro lugar, os filhos,
inclusive os órfãos, e, em segundo lugar, os irmãos dos seus empregados.
Art. 430
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos, 8 parágrafos, 1 item, 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 430º Na hipótese de os Serviços Nacionais de
Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda
dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas
em formação técnico-profissional metódica, a saber: (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
Inciso I
I – Escolas Técnicas de Educação; (Incluído
pela Lei nº 10.097, de 2000)
Inciso I
I - instituições educacionais que
oferecem educação profissional e tecnológica;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 1.116, de 2022)
Inciso I
I – Escolas Técnicas de Educação;
(Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
Inciso II
II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por
objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
(Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
Inciso III
III - entidades de prática desportiva das
diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas
de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
(Incluído pela Lei nº 13.420, de 2017)
Parágrafo § 1º
§ 1º As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com
estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a
manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os
resultados. (Incluído pela Lei nº 10.097, de
Item 2000
2000)
Parágrafo § 2º
§ 2º Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com
aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional.
(Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
Parágrafo § 3º
§ 3º O Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para avaliação
da competência das entidades mencionadas no inciso II deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
Parágrafo § 3º
§ 3º O Ministério do Trabalho
fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas nos
incisos II e III deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)
Parágrafo § 4º
§ 4º As entidades mencionadas nos
incisos II e III deste artigo deverão cadastrar seus cursos, turmas e aprendizes
matriculados no Ministério do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.420, de 2017)
Parágrafo § 5º
§ 5º As entidades mencionadas
neste artigo poderão firmar parcerias entre si para o desenvolvimento dos
programas de aprendizagem, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.420, de 2017)
Parágrafo § 6º
§ 6º Para fins do disposto nesta
Consolidação, as instituições educacionais que oferecem educação
profissional e tecnológica compreendem: (Incluído
pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
Inciso I
I - as instituições de educação
profissional e tecnológica públicas dos sistemas de ensino federal,
estaduais, distrital e municipais; (Incluído
pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
Inciso II
II - as instituições de ensino médio
das redes públicas de educação que desenvolvam o itinerário de formação
técnica e profissional ou o itinerário formativo integrado que contenha
unidades curriculares, etapas ou módulos de cursos de educação profissional
e tecnológica, nos termos do disposto no
inciso V do caput e do
Parágrafo § 3º
§ 3º
do art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e (Incluído
pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
Inciso III
III - as instituições educacionais
privadas que legalmente ofertem: (Incluído
pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
Alínea a
a) cursos técnicos de nível médio; (Incluído
pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
Alínea b
b) itinerário de formação técnica e
profissional do ensino médio; ou (Incluído
pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
Alínea c
c) cursos de educação profissional
tecnológica de graduação. (Incluído
pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
Art. 431
Art. 431º Os candidatos à admissão como aprendizes, alem
de terem a idade mínima de quatorze anos, deverão satisfazer às seguintes
condições:
Art. 431
Art. 431º A contratação do aprendiz poderá ser
efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades
mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego
com a empresa tomadora dos serviços.
(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
Art. 431
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 431º A contratação do aprendiz poderá ser
efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades
mencionadas nos incisos II e III do art. 430, caso em que não gera vínculo
de emprego com a empresa tomadora dos serviços. (Redação
dada pela Lei nº 13.420, de 2017)
Alínea a
a) ter concluído o curso primário ou possuir os conhecimentos mínimos essenciais à
preparação profissional;
Alínea a
a) revogada;
(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
Alínea b
b) ter aptidão
física e mental, verificada por processo de seleção profissional, para a
atividade que pretenda exercer;
Alínea b
b) revogada;
(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
Alínea c
c) não sofrer
de moléstia contagiosa e ser vacinado contra a varíola.
Alínea c
c) revogada.
(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
Parágrafo
único. Aos candidatos rejeitados pela seleção profissional deverá ser dada,
tanto quanto possível, orientação profissional para ingresso em atividade mais
adequada às qualidades e aptidões que tiverem demonstrado.(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.116, de 2022)
Art. 431
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 3 alíneas, 10 itens, 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 431º A contratação do aprendiz
poderá ser efetivada:
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
Inciso I
I - de forma direta pelo
estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem
profissional; ou
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
Inciso II
II - de forma indireta:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
Alínea a
a) pelas entidades a que se referem os
incisos II e III do caput do art. 430;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
Alínea b
b) por entidades sem fins lucrativos
não abrangidas pelo disposto na alínea “a”, entre outras, de:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
Item 1
1. assistência social;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
Item 2
2. cultura;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
Item 3
3. educação;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
Item 4
4. saúde;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
Item 5
5. segurança alimentar e nutricional;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
Item 6
6. proteção do meio ambiente e
promoção do desenvolvimento sustentável;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
Item 7
7. ciência e tecnologia;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
Item 8
8. promoção da ética, da cidadania, da
democracia e dos direitos humanos;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
Item 9
9. desporto; ou
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
Item 10
10. atividades religiosas; ou
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
Alínea c
c) por microempresas ou empresas de
pequeno porte.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
Parágrafo § 1º
§ 1º Aos candidatos rejeitados pela
seleção profissional será oferecida, tanto quanto possível, orientação
profissional para ingresso em atividade mais adequada às qualidades e às
aptidões demonstradas.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
Parágrafo § 2º
§ 2º Para fins do disposto na alínea
“a” do inciso II do caput, as atividades práticas do contrato de
aprendizagem profissional poderão ser executadas nessas entidades ou nos
estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem profissional, a que se
refere o inciso I do caput, e não gerará vínculo empregatício com
esses estabelecimentos.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
Parágrafo § 3º
§ 3º Para fins do disposto nas
alíneas “b” e “c” do inciso II do caput, as atividades práticas do
contrato de aprendizagem profissional serão executadas nessas entidades ou
empresas e não gerará vínculo empregatício com os estabelecimentos
cumpridores da cota de aprendizagem profissional, a que se refere o inciso I
do caput.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
Parágrafo § 4º
§ 4º Nas hipóteses previstas neste
artigo, os aprendizes deverão estar matriculados nos cursos de aprendizagem
profissional das entidades a que se refere o art. 430.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
Parágrafo § 5º
§ 5º Ato do Ministro de Estado do
Trabalho e Previdência poderá regulamentar as condições e as hipóteses para
a contratação de forma indireta prevista neste artigo.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
Art. 431
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 431º A contratação do aprendiz poderá ser
efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades
mencionadas nos incisos II e III do art. 430, caso em que não gera vínculo
de emprego com a empresa tomadora dos serviços. (Redação
dada pela Lei nº 13.420, de 2017)
Alínea a
a) ter concluído o curso primário ou possuir os conhecimentos mínimos essenciais à
preparação profissional;
Alínea a
a) revogada;
(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
Alínea b
b) ter aptidão
física e mental, verificada por processo de seleção profissional, para a
atividade que pretenda exercer;
Alínea b
b) revogada;
(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
Alínea c
c) não sofrer
de moléstia contagiosa e ser vacinado contra a varíola.
Alínea c
c) revogada.
(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
Parágrafo
único. Aos candidatos rejeitados pela seleção profissional deverá ser dada,
tanto quanto possível, orientação profissional para ingresso em atividade mais
adequada às qualidades e aptidões que tiverem demonstrado.
Art. 432
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 432º - Os aprendizes são obrigados à
freqüência do curso de aprendizagem em que estejam matriculados.
Parágrafo § 1º
§ 1º - O
aprendiz que faltar aos trabalhos escolares do curso de aprendizagem em que
estiver matriculado, sem justificação aceitável, perderá o salário dos dias em
que se der a falta.
Parágrafo § 2º
§ 2º - A falta reiterada no cumprimento do dever de que
trata este artigo, ou a falta de razoável aproveitamento, será considerada justa
causa para dispensa do aprendiz.
Art. 432
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 432º A duração do trabalho do aprendiz não
excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de
jornada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de
19.12.2000)
Parágrafo § 1º
§ 1º O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas
diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se
nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Parágrafo § 2º
§ 2º Revogado. (Redação dada pela
Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Parágrafo § 3º
§ 3º O limite previsto neste artigo
poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem
completado o ensino médio.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
Parágrafo § 4º
§ 4º O tempo de deslocamento do
aprendiz entre as entidades a que se refere o art. 430 e o estabelecimento
onde se realizará a aprendizagem profissional não será computado na jornada
diária.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
Art. 433
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 433º - Os empregadores serão obrigados:(Vide Decreto-Lei nº 6.379, de 1944)
Alínea a
a) a enviar anualmente, às repartições competentes do Ministério do Trabalho,
Industria e Comercio, de 1º de novembro a 31 de dezembro, uma relação, em 2
(duas) vias, de todos os empregados menores, de acordo com o modelo que vier a
ser expedido pelo mesmo Ministério;
Alínea b
b) a afixar
em lugar visível, e com caracteres facilmente legíveis, o quadro do horário e as
disposições deste Capítulo.
Parágrafo
único - A relação a que se refere a alínea "a" levará, na 1ª via, o selo federal
de um cruzeiro.
Art. 433
Art. 433º O contrato de aprendizagem
extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou
ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)(Vide
Medida Provisória nº 251, de 2005)
Art. 433
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 2 alíneas, 5 incisos, 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 433º O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no
seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a
hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou
ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
(Redação dada pela Lei nº
Item 11
11.180, de 2005)
Alínea a
a) revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de
19.12.2000)
Alínea b
b) revogada. (Redação
dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Inciso I
I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
(Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Inciso I
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do
aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de
recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio
necessário ao desempenho de suas atividades; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de
Item 2015
2015)
(Vigência)
Inciso II
II – falta disciplinar grave; (Incluído pela
Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Inciso III
III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou
(Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Inciso IV
IV – a pedido do aprendiz. (Incluído pela Lei
nº 10.097, de 19.12.2000)
Parágrafo único. Revogado. (Redação dada
pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Parágrafo § 2º
§ 2º Não se aplica o disposto nos
arts. 479 e 480 desta Consolidação
às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo.
(Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
SEÇÃO V
DAS PENALIDADES
Art. 434
Art. 434º Os
infratores do presente capítulo serão punidos com a multa de duzentos cruzeiros,
aplicada tantas vezes quantos forem os menores empregados em desacordo com a
lei, não podendo, todavia, a soma das multas, exceder de mil cruzeiros.
Parágrafo único. Em
caso de reincidência, as multas serão elevadas ao dobro, não podendo,
entretanto, a soma das multas exceder de quatro mil cruzeiros.
Art. 434
Art. 434º - Os infratores das
disposições dêste Capítulo ficam sujeitos à multa de valor igual a 1 (um)
salário mínimo regional, aplicada tantas vêzes quantos forem os menores
empregados em desacôrdo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas
exceder a 5 (cinco) vêzes o salário-mínimo, salvo no caso de reincidência em que
êsse total poderá ser elevado ao dôbro.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 434
Art. 434º Os infratores das disposições deste Capítulo ficam sujeitos
à multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 434
Art. 434º Os infratores das disposições deste Capítulo ficam sujeitos
à multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 434
Art. 434º - Os infratores das
disposições dêste Capítulo ficam sujeitos à multa de valor igual a 1 (um)
salário mínimo regional, aplicada tantas vêzes quantos forem os menores
empregados em desacôrdo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas
exceder a 5 (cinco) vêzes o salário-mínimo, salvo no caso de reincidência em que
êsse total poderá ser elevado ao dôbro. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. Na hipótese de
descumprimento da cota de aprendizagem profissional pelo estabelecimento,
será aplicada a multa prevista no art. 47 desta Consolidação, por aprendiz
não contratado.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
Art. 435
Art. 435º No caso de infração do
art. 423 o
empregador ficará sujeito à multa de cinquenta cruzeiros e ao pagamento de nova
carteira.
Art. 435
Art. 435º - Fica sujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional e ao
pagamento da emissão de nova via a emprêsa que fizer na Carteira de Trabalho e
Previdência Social anotação não prevista em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)(Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 435
Art. 435º - Fica sujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional e ao
pagamento da emissão de nova via a emprêsa que fizer na Carteira de Trabalho e
Previdência Social anotação não prevista em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)(Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 435
Art. 435º - Fica sujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional e ao
pagamento da emissão de nova via a emprêsa que fizer na Carteira de Trabalho e
Previdência Social anotação não prevista em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 436
Art. 436º O médico que se recusar a passar os atestados de que trata o
art. 418
incorrerá na multa de cinquenta cruzeiro dobrada na reincidência.
Art. 436
Art. 436º - O médico que,
sem motivo justificado se recusar a passar os atestadas de que trata o artigo
418 incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, dobrada
na reincidência.
(Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Lei 10.097, de 2000)
Art. 437
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 437º - O responsável legal do menor
empregado que infringir dispositivos deste Capítulo, ou deixar de cumprir os
deveres que nele lhe são impostos, ou concorrer, na hipótese do
Parágrafo § 2º
§ 2º do art.
419, para que o menor não complete a sua alfabetização, poderá, além da multa em
que incorrer, ser destituído do pátrio poder ou da tutela.
(Revogado pela Lei 10.097, de 2000)
Parágrafo único - Perderá o pátrio poder ou será
destituído da tutela, além da multa em que incorrer, o pai, mãe ou tutor que
concorrer, por ação ou omissão, para que o menor trabalhe nas atividades
previstas no § 1º do art. 405.
(Revogado pela Lei 10.097, de 2000)
Art. 438
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 438º - São competentes para impor as penalidades
previstas neste Capítulo: (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Alínea a
a) no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do
Trabalho; (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Alínea b
b) nos Estados e Território do Acre, os delegados regionais do Ministério do
Trabalho, Industria e Comercio ou os funcionários por eles designados para tal
fim. (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo único - O processo, na verificação das infrações, bem como na
aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título "Do Processo de
Multas Administrativas", observadas as disposições deste artigo. (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 438
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 438º - São competentes para impor as penalidades
previstas neste Capítulo: (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Alínea a
a) no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do
Trabalho; (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Alínea b
b) nos Estados e Território do Acre, os delegados regionais do Ministério do
Trabalho, Industria e Comercio ou os funcionários por eles designados para tal
fim. (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo único - O processo, na verificação das infrações, bem como na
aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título "Do Processo de
Multas Administrativas", observadas as disposições deste artigo. (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 438
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 438º - São competentes para impor as penalidades
previstas neste Capítulo:
Alínea a
a) no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do
Departamento Nacional do Trabalho;
Alínea b
b) nos Estados e Território do Acre, os delegados
regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio ou os funcionários por
eles designados para tal fim.
Parágrafo único - O processo, na verificação das
infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no
título "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposições deste
artigo.
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 439
Art. 439º - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos
salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao
menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais,
quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
Art. 440
Art. 440º - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre
nenhum prazo de prescrição.
Art. 441
Art. 441º O quadro a
que se refere a alínea a do art. 405 será revisto bienalmente, por proposta do
Departamento Nacional do Trabalho ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 441
Art. 441º - O quadro a que se
refere o item I do art. 405 será revisto bienalmente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
TÍTULO IV
DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 442
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 442º - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou
expresso, correspondente à relação de emprego.
Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade
cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem
entre estes e os tomadores de serviços daquela.(Incluído pela Lei nº
Item 8
8.949, de 9.12.1994)
Parágrafo § 1º
§ 1º Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade
cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem
entre estes e os tomadores de serviços daquela.
(Redação dada pela Lei nº
Item 14
14.647, de 2023)
Parágrafo § 2º
§ 2º Não existe
vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou
natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão
religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem
religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem
parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou
instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento.
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.647, de 2023)
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto
no § 2º não se aplica em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e
voluntária.
(Incluído pela Lei nº 14.647, de 2023)
Art. 442-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 442-Aº Para fins de contratação, o
empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia
por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade. (Incluído pela Lei nº
Item 11
11.644, de 2008).
Art. 442-B
Art. 442-Bº A contratação do autônomo, cumpridas
por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma
contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o
desta Consolidação.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 442-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 442-Bº
A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades
legais, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado
prevista no art. 3º
desta Consolidação.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 1º
§ 1º
É vedada a celebração de cláusula de exclusividade no contrato previsto
no caput.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 2º
§ 2º
Não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º
o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 3º
§ 3º
O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros
tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica,
sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como
autônomo.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 4º
§ 4º Fica garantida ao autônomo a
possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo
contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade prevista em
contrato. (Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 5º
§ 5º Motoristas, representantes
comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras
categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a
atividades compatíveis com o contrato autônomo, desde que cumpridos os
requisitos do caput, não possuirão a qualidade de empregado
prevista o art. 3º. (Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 6º
§ 6º Presente a subordinação jurídica,
será reconhecido o vínculo empregatício.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 7º
§ 7º
O disposto no caput se aplica ao autônomo, ainda que exerça
atividade relacionada ao negócio da empresa contratante.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Art. 442-B
Art. 442-Bº A contratação do autônomo, cumpridas
por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma
contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o
desta Consolidação.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 443
Art. 443º - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou
expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou
indeterminado.
Art. 443
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 3 parágrafos, 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 443º O contrato individual de trabalho poderá
ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo
determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
Parágrafo § 1º
§ 1º - Considera-se como de
prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo
prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de
certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
(Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 2º
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se
tratando: (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Alínea a
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do
prazo; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Alínea b
b) de atividades empresariais de caráter transitório; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Alínea c
c) de contrato de experiência.
(Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 3º
§ 3º Considera-se como
intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com
subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação
de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses,
independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para
os aeronautas, regidos por legislação própria.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
Art. 444
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 444º - As relações contratuais de trabalho podem ser
objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não
contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que
lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere
o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no
art. 611-A desta
Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos
coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que
perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
Art. 445
Art. 445º O prazo de
vigência de contrato de trabalho, quando estipulado ou se dependente da execução
de determinado trabalho ou realização de certo acontecimento, não poderá ser
superior a quatro anos.
Art. 445
Art. 445º - O contrato de
trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois)
anos, observada a regra do art. 451. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa)
dias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 446
Art. 446º - Presume-se autorizado o trabalho
da mulher casada e do menor de 21 anos e maior de 18. Em caso de oposição
conjugal ou paterna, poderá a mulher ou o menor recorrer ao suprimento da
autoridade judiciária competente. (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Parágrafo único. Ao marido ou pai é
facultado pleitear a recisão do contrato de trabalho, quando a sua continuação
for suscetível de acarretar ameaça aos vínculos da família, perigo manifesto às
condições peculiares da mulher ou prejuízo de ordem física ou moral para o
menor. (Revogado pela Medida
provisória nº 89, de 1989)(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 447
Art. 447º - Na falta de acordo ou prova sobre condição
essencial ao contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem
estatuído os interessados na conformidade dos preceitos jurídicos adequados à
sua legitimidade.
Art. 448
Art. 448º - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica
da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Art. 448-A
Art. 448-Aº Caracterizada a sucessão empresarial ou
de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações
trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam
para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único. A empresa sucedida responderá
solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Art. 449
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 449º - Os direitos oriundos da existência do contrato de
trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.
Parágrafo § 1º
§ 1º Na falência e na concordata,
constituirão crédito privilegiado a totalidade dos salários devidos ao empregado
e um terço das indenizações a que tiver direito, e crédito quirografário os
restantes dois terços.
Parágrafo § 1º
§ 1º
- Na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários
devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito.
(Redação dada pela Lei nº 6.449, de 14.10.1977)
Parágrafo § 2º
§ 2º - Havendo concordata na falência, será facultado aos contratantes tornar
sem efeito a rescisão do contrato de trabalho e conseqüente indenização, desde
que o empregador pague, no mínimo, a metade dos salários que seriam devidos ao
empregado durante o interregno.
Art. 450
Art. 450º - Ao empregado chamado a ocupar, em comissão,
interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que
exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem
como volta ao cargo anterior.
Art. 451
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 451º - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita
ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem
determinação de prazo. (Vide Lei nº 9.601, de
Item 1998
1998)
Art. 452
Art. 452º - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato
que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado,
salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da
realização de certos acontecimentos.
Art. 452-A
Art. 452-Aº O contrato de trabalho intermitente
deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de
trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele
devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em
contrato intermitente ou não.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Art. 452-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 452-Aº O contrato de trabalho
intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que
previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Inciso I
I - identificação, assinatura e domicílio ou
sede das partes;
(Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Inciso II
II - valor da hora ou do dia de trabalho, que
não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo,
assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e
observado o disposto no § 12; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)
Inciso III
III - o local e o prazo para o pagamento da
remuneração. (Incluído
pela Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Art. 452-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 23 parágrafos, 5 incisos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 452-Aº O contrato de trabalho intermitente
deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de
trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele
devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em
contrato intermitente ou não.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 1º
§ 1º O empregador convocará, por
qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando
qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 2º
§ 2º Recebida a convocação, o
empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se,
no silêncio, a recusa.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 2º
§ 2º
Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de vinte e quatro horas
para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 2º
§ 2º Recebida a convocação, o
empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se,
no silêncio, a recusa.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 3º
§ 3º A recusa da oferta não
descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 4º
§ 4º Aceita a oferta para o
comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à
outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da
remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo. (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017) (Revogado
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 4º
§ 4º Aceita a oferta para o
comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à
outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da
remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo. (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 5º
§ 5º O período de inatividade não
será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar
serviços a outros contratantes. (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)(Revogado
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 5º
§ 5º O período de inatividade não
será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar
serviços a outros contratantes. (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 6º
§ 6º Ao final de cada período de
prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes
parcelas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 6º
§ 6º
Na data acordada para o pagamento, observado o disposto no § 11, o
empregado receberá, de imediato, as seguintes parcelas:
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 6º
§ 6º Ao final de cada período de
prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes
parcelas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Inciso I
I - remuneração;
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Inciso II
II - férias proporcionais com acréscimo de um terço; (Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
Inciso III
III - décimo terceiro salário proporcional;
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Inciso IV
IV - repouso semanal remunerado; e (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Inciso V
V - adicionais legais.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 7º
§ 7º O recibo de pagamento deverá
conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas
referidas no § 6o deste artigo. (Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 8º
§ 8º O empregador efetuará o
recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal
e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017) (Revogado
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 8º
§ 8º O empregador efetuará o
recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal
e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 9º
§ 9º A cada doze meses, o
empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de
férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo
mesmo empregador.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 10º
§ 10º. O empregado, mediante prévio acordo
com o empregador, poderá usufruir suas férias em até três períodos, nos
termos dos § 1º
e § 2º
do art. 134. (Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 11º
§ 11º. Na hipótese de o período de convocação
exceder um mês, o pagamento das parcelas a que se referem o § 6º
não poderá ser estipulado por período superior a um mês, contado a
partir do primeiro dia do período de prestação de serviço.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 12º
§ 12º. O valor previsto no inciso II do
caput não será inferior àquele devido aos demais empregados do
estabelecimento que exerçam a mesma função.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 13º
§ 13º. Para os fins do disposto neste artigo,
o auxílio-doença será devido ao segurado da Previdência Social a partir
da data do início da incapacidade, vedada a aplicação do disposto § 3º do art. 60 da Lei nº
Item 8
8.213, de 1991.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 14º
§ 14º. O salário maternidade será pago
diretamente pela Previdência Social, nos termos do disposto no
Parágrafo § 3º
§ 3º do
art. 72 da Lei nº 8.213, de 1991.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 15º
§ 15º. Constatada a prestação dos serviços
pelo empregado, estarão satisfeitos os prazos previstos nos § 1º
e § 2º.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Art. 452-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 452-Bº É facultado às partes
convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Inciso I
I - locais de prestação de serviços;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Inciso II
II - turnos para os quais o empregado será
convocado para prestar serviços;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Inciso III
III - formas e instrumentos de convocação e de
resposta para a prestação de serviços;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Inciso IV
IV - formato de reparação recíproca na
hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados nos termos
dos § 1º
e § 2º
do art. 452-A. (Incluído
pela Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Art. 452-C
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 452-Cº Para fins do disposto no
Parágrafo § 3º
§ 3º
do art. 443, considera-se período de inatividade o intervalo temporal
distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido
convocado e tenha prestado serviços nos termos do § 1º
do art. 452-A.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 1º
§ 1º
Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços
de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a
mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente
ou outra modalidade de contrato de trabalho.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 2º
§ 2º
No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será
considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado,
hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho
intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de
inatividade.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Art. 452-D
Art. 452-Dº Decorrido o prazo de um ano sem
qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da
data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de
prestação de serviços, o que for mais recente, será considerado
rescindido de pleno direito o contrato de trabalho intermitente.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Art. 452-E
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 alíneas, 2 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 452-Eº Ressalvadas as hipóteses a que
se referem os art. 482 e art. 483, na hipótese de extinção do contrato
de trabalho intermitente serão devidas as seguintes verbas rescisórias:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Inciso I
I - pela metade:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Alínea a
a) o aviso prévio indenizado, calculado
conforme o art. 452-F; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Alínea b
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, prevista no § 1º do art. 18 da Lei
nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Inciso II
II - na integralidade, as demais verbas
trabalhistas.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 1º
§ 1º
A extinção de contrato de trabalho intermitente permite a movimentação
da conta vinculada do trabalhador no FGTS na forma do
inciso I-A do art. 20 da
Lei nº
Item 8
8.036, de 1990, limitada a até oitenta
por cento do valor dos depósitos.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 2º
§ 2º
A extinção do contrato de trabalho intermitente a que se refere este
artigonão autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Art. 452-F
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 452-Fº As verbas rescisórias e o aviso
prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo
empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 1º
§ 1º
No cálculo da média a que se refere o caput, serão considerados
apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas
remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de
vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 2º
§ 2º
O aviso prévio será necessariamente indenizado, nos termos dos
Parágrafo § 1º
§ 1º
e § 2º
do art. 487.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Art. 452-G
Art. 452-Gº Até 31 de dezembro de 2020, o
empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo
indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo
empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de
dezoito meses, contado da data da demissão do empregado.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Art. 452-H
Art. 452-Hº No contrato de trabalho
intermitente, o empregador efetuará o recolhimento das contribuições
previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do FGTS com base
nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante
do cumprimento dessas obrigações, observado o disposto no
art. 911-A.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Art. 453
Art. 453º No tempo de
serviço do empregado, quando readmitido serão computados os períodos, ainda que
não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver
sido despedido por falta grave ou tiver recebido indenização legal.
Art. 453
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 453º - No tempo de serviço do empregado, quando
readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver
trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta
grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.
(Redação dada pela Lei nº 6.204, de 29.4.1975)
Parágrafo § 1º
§ 1º Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e
sociedades de economia mista é permitida sua readmissão desde que atendidos aos
requisitos constantes do art. 37, inciso XVI, da Constituição, e condicionada à
prestação de concurso público.(Incluído pela
Lei nº 9.528, de 10.12.1997)(Vide ADIN 1.770-4)
Parágrafo § 2º
§ 2º O ato de concessão de benefício de aposentadoria a
empregado que não tiver completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se
homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício.(Incluído pela Lei nº
Item 9
9.528, de 10.12.1997)(Vide ADIN 1.721)(Vide ADIN 1.770-3)
Art. 454
Art. 454º - Na vigência do contrato de
trabalho, as invenções do empregado, quando decorrentes de sua contribuição
pessoal e da instalação ou equipamento fornecidos pelo empregador, serão de
propriedade comum, em partes iguais, salvo se o contrato de trabalho tiver por
objeto, implícita ou explicitamente, pesquisa científica. (Vide
Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
Parágrafo único. Ao empregador caberá a exploração do invento, ficando obrigado
a promovê-la no prazo de um ano da data da concessão da patente, sob pena de
reverter em favor do empregado da plena propriedade desse invento.(Vide Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
Art. 455
Art. 455º - Nos contratos de subempreitada responderá o
subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar,
cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro
principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei
civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a
este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.
Art. 456
Art. 456º A prova do contrato individual do trabalho
será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por
instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)
Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal
respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço
compatível com a sua condição pessoal.
Art. 456-A
Art. 456-Aº Cabe ao empregador definir o padrão de
vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de
logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de
identificação relacionados à atividade desempenhada.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único. A higienização do uniforme é de
responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários
procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das
vestimentas de uso comum.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO
Alimentação
Art. 457
Art. 457º Compreende-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, alem do
salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as
gorjetas que receber.
Art. 457
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 36 parágrafos, 14 itens, 8 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 457º - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos
os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como
contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação
dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
Parágrafo § 1º
§ 1º Integram o salário,
não só a importância fixa estipulada, coma também as comissões, percentagens e
gratificações pagas pelo empregador.
Parágrafo § 1º
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as
comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos
pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de
1.10.1953)
Parágrafo § 1º
§ 1º Integram o salário a
importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo
empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 1º
§ 1º Integram o salário a importância
fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões
pagas pelo empregador. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 1º
§ 1º Integram o salário a
importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo
empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 2º
§ 2º Não se incluem nos
salários as gratificações que não tenham sido ajustadas, as diárias para viagem e as
ajudas de custo.
Parágrafo § 2º
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para
viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo
empregado. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de
1.10.1953)
Parágrafo § 2º
§ 2º As importâncias, ainda que
habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu
pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a
remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não
constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
(Redação dada pela
Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 2º
§ 2º As importâncias, ainda que
habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por
cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu
pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram
a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e
não constituem base de incidência de encargo trabalhista e
previdenciário. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 2º
§ 2º As importâncias, ainda
que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação,
vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos
não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato
de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo
trabalhista e previdenciário.
(Redação dada pela
Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 3º
§ 3º As diárias para viagem
serão computadas como salário desde que excedam de 50% do salário percebido pelo
empregado.
Parágrafo § 3º
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente
dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao
cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos
empregados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Parágrafo § 3º
§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao
empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional,
a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.(Redação dada pela Lei nº 13.419, de
Item 2017
2017)
Parágrafo § 4º
§ 4º A
gorjeta mencionada no § 3o não constitui receita própria dos
empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios
de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.(Incluído pela Lei nº 13.419, de
Item 2017
2017)
Parágrafo § 4º
§ 4º Consideram-se prêmios as
liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em
dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior
ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
(Redação dada pela
Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 5º
§ 5º
Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios
de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos
§§ 6o e 7o deste artigo serão definidos em
assembleia geral dos trabalhadores, na forma do
art. 612 desta Consolidação.(Incluído pela Lei nº 13.419, de
Item 2017
2017)
Parágrafo § 5º
§ 5º O fornecimento de alimentação, seja
in natura ou seja por
meio de documentos de legitimação, tais como tíquetes, vales, cupons,
cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de
gêneros alimentícios, não possui natureza salarial e nem é tributável
para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos
incidentes sobre a folha de salários e tampouco integra a base de
cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física.
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)Produção de efeitos(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 5º
§ 5º O fornecimento de alimentação, seja
in natura ou seja por
meio de documentos de legitimação, tais como tíquetes, vales, cupons,
cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de
gêneros alimentícios, não possui natureza salarial e nem é tributável
para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos
incidentes sobre a folha de salários e tampouco integra a base de
cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física.
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)Produção de efeitos(Vigência encerrada)
Parágrafo § 6º
§ 6º As
empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3o deverão:(Incluído pela Lei nº 13.419, de
Item 2017
2017)
Inciso I
I - para as empresas inscritas
em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de
consumo, facultada a retenção de até 20% (vinte por cento) da arrecadação
correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho,
para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da
sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser
revertido integralmente em favor do trabalhador;(Incluído pela Lei nº 13.419, de
Item 2017
2017)
Inciso II
II - para as empresas não
inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva
nota de consumo, facultada a retenção de até 33% (trinta e três por cento) da
arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de
trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas
derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor
remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;(Incluído pela Lei nº 13.419, de
Item 2017
2017)
Inciso III
III - anotar na Carteira de
Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário
contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.(Incluído pela Lei nº 13.419, de
Item 2017
2017)
Parágrafo § 7º
§ 7º A
gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus
critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a
retenção nos parâmetros do § 6o deste artigo.(Incluído pela Lei nº 13.419, de
Item 2017
2017)
Parágrafo § 8º
§ 8º As
empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus
empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos
últimos doze meses.(Incluído pela Lei nº 13.419, de
Item 2017
2017)
Parágrafo § 9º
§ 9º Cessada
pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3o deste
artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário
do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o
estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.(Incluído pela Lei nº 13.419, de
Item 2017
2017)
Parágrafo § 10º
§ 10º. Para empresas com mais de
sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão
em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização
da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata o § 3o
deste artigo, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada
para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada
ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas,
será constituída comissão intersindical para o referido fim.(Incluído pela Lei nº 13.419, de
Item 2017
2017)
Parágrafo § 11º
§ 11º. Comprovado o
descumprimento do disposto nos §§ 4o, 6o, 7o
e 9o deste artigo, o empregador pagará ao trabalhador
prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos)
da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria,
assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa, observadas as
seguintes regras:(Incluído pela Lei nº 13.419, de
Item 2017
2017)
Inciso I
I - a limitação prevista neste
parágrafo será triplicada caso o empregador seja reincidente;(Incluído pela Lei nº 13.419, de
Item 2017
2017)
Inciso II
II - considera-se reincidente o
empregador que, durante o período de doze meses, descumpre o disposto nos §§ 4o,
6o, 7o e 9o deste artigo
por mais de sessenta dias.(Incluído pela Lei nº 13.419, de
Item 2017
2017)
Parágrafo § 12º
§ 12º. A gorjeta a que se refere o § 3º não
constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores
e será distribuída segundo os critérios de custeio e de rateio definidos
em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 13º
§ 13º. Se inexistir previsão em convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e
distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos § 14
e § 15 serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma
estabelecida no
art. 612. (Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 14º
§ 14º. As empresas que cobrarem a gorjeta de
que trata o § 3º deverão:
(Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Inciso I
I - quando inscritas em regime de tributação
federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada
a retenção de até vinte por cento da arrecadação correspondente,
mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho,
para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas
derivados da sua integração à remuneração dos empregados, hipótese em
que o valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do
trabalhador; (Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Inciso II
II - quando não inscritas em regime de
tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo,
facultada a retenção de até trinta e três por cento da arrecadação
correspondente, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários
e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados,
hipótese em que o valor remanescente deverá ser revertido integralmente
em favor do trabalhador; e (Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Inciso III
III - anotar na CTPS e no contracheque de seus
empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título
de gorjeta. (Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 15º
§ 15º. A gorjeta, quando entregue pelo
consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção
nos parâmetros estabelecidos no § 14. (Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 16º
§ 16º. As empresas anotarão na CTPS de seus
empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente
aos últimos doze meses. (Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 17º
§ 17º. Cessada pela empresa a cobrança da
gorjeta de que trata o § 3º, desde que cobrada por mais de doze
meses, essa se incorporará ao salário do empregado, a qual terá como
base a média dos últimos doze meses, sem prejuízo do estabelecido em
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 18º
§ 18º. Para empresas com mais de sessenta
empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão
em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para
acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição
da gorjeta de que trata o § 3º, cujos representantes serão
eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato
laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das
funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será
constituída comissão intersindical para o referido fim.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 19º
§ 19º. Comprovado o descumprimento ao disposto
nos § 12, § 14, § 15 e § 17, o empregador pagará ao trabalhador
prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a um trinta avos
da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria,
assegurados, em qualquer hipótese, o princípio do contraditório e da
ampla defesa. (Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 20º
§ 20º. A limitação prevista no § 19 será
triplicada na hipótese de reincidência do empregador. (Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
Parágrafo § 21º
§ 21º. Considera-se reincidente o
empregador que, durante o período de doze meses, descumprir o disposto
nos § 12, § 14, § 15 e § 17 por período superior
a sessenta dias.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 22º
§ 22º. Consideram-se prêmios as liberalidades
concedidas pelo empregador, até duas vezes ao ano, em forma de bens,
serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou
terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho
superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 23º
§ 23º. Incidem o imposto sobre a renda e
quaisquer outros encargos tributários sobre as parcelas referidas neste
artigo, exceto aquelas expressamente isentas em lei específica. (Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Gorjetas
Art. 457-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 457-Aº A gorjeta não constitui receita própria dos empregadores,
mas destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de
custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de
trabalho. (Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)Produção de efeitos(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 1º
§ 1º Na hipótese de não existir previsão em convenção ou acordo coletivo
de trabalho, os critérios de rateio e de distribuição da gorjeta e os
percentuais de retenção previstos nos § 2º e § 3º serão definidos em assembleia
geral dos trabalhadores, na forma prevista no art. 612.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)Produção de efeitos(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 2º
§ 2º As empresas que cobrarem a gorjeta deverão inserir o seu valor
correspondente em nota fiscal, além de: (Incluído
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)Produção de efeitos(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Inciso I
I - para as empresas inscritas em regime de tributação federal
diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a
retenção de até vinte por cento da arrecadação correspondente, para
custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da
sua integração à remuneração dos empregados, a título de ressarcimento
do valor de tributos pagos sobre o valor da gorjeta, cujo valor
remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador;
(Incluído
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)Produção de efeitos(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Inciso II
II - para as empresas não inscritas em regime de tributação federal
diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a
retenção de até trinta e três por cento da arrecadação correspondente
para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas,
derivados da sua integração à remuneração dos empregados, a título de
ressarcimento do valor de tributos pagos sobre o valor da gorjeta, cujo
valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do
trabalhador; e (Incluído
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)Produção de efeitos(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Inciso III
III - anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no
contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual
percebido a título de gorjeta. (Incluído
pela Medida Provisória nº
, de 2019)Produção de efeitos(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 3º
§ 3º A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao
empregado, terá os seus critérios definidos em convenção ou acordo
coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros estabelecidos
no § 2º. (Incluído
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)Produção de efeitos(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
4º As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência
Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das
gorjetas referentes aos últimos doze meses. (Incluído
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)Produção de efeitos(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 5º
§ 5º Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata este
artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, esta se incorporará ao
salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses,
exceto se estabelecido de forma diversa em convenção ou acordo coletivo
de trabalho. (Incluído
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)Produção de efeitos(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 6º
§ 6º Comprovado o descumprimento do disposto nos § 1º, § 3º, § 4º e §
6º, o empregador pagará ao empregado prejudicado, a título de pagamento
de multa, o valor correspondente a um trinta avos da média da gorjeta
recebida pelo empregado por dia de atraso, limitada ao piso da
categoria, assegurados em qualquer hipótese os princípios do
contraditório e da ampla defesa. (Incluído
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)Produção de efeitos(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 457-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 457-Aº A gorjeta não constitui receita própria dos empregadores,
mas destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de
custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de
trabalho. (Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)Produção de efeitos(Vigência encerrada)
Parágrafo § 1º
§ 1º Na hipótese de não existir previsão em convenção ou acordo coletivo
de trabalho, os critérios de rateio e de distribuição da gorjeta e os
percentuais de retenção previstos nos § 2º e § 3º serão definidos em assembleia
geral dos trabalhadores, na forma prevista no art. 612.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)Produção de efeitos(Vigência encerrada)
Parágrafo § 2º
§ 2º As empresas que cobrarem a gorjeta deverão inserir o seu valor
correspondente em nota fiscal, além de: (Incluído
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)Produção de efeitos(Vigência encerrada)
Inciso I
I - para as empresas inscritas em regime de tributação federal
diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a
retenção de até vinte por cento da arrecadação correspondente, para
custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da
sua integração à remuneração dos empregados, a título de ressarcimento
do valor de tributos pagos sobre o valor da gorjeta, cujo valor
remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador;
(Incluído
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)Produção de efeitos(Vigência encerrada)
Inciso II
II - para as empresas não inscritas em regime de tributação federal
diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a
retenção de até trinta e três por cento da arrecadação correspondente
para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas,
derivados da sua integração à remuneração dos empregados, a título de
ressarcimento do valor de tributos pagos sobre o valor da gorjeta, cujo
valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do
trabalhador; e (Incluído
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)Produção de efeitos(Vigência encerrada)
Inciso III
III - anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no
contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual
percebido a título de gorjeta.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)Produção de efeitos(Vigência encerrada)
Parágrafo § 3º
§ 3º A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao
empregado, terá os seus critérios definidos em convenção ou acordo
coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros estabelecidos
no § 2º.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)Produção de efeitos(Vigência encerrada)
Parágrafo § 4º
§ 4º As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência
Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das
gorjetas referentes aos últimos doze meses.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)Produção de efeitos(Vigência encerrada)
Parágrafo § 5º
§ 5º Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata este
artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, esta se incorporará ao
salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses,
exceto se estabelecido de forma diversa em convenção ou acordo coletivo
de trabalho.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)Produção de efeitos(Vigência encerrada)
Parágrafo § 6º
§ 6º Comprovado o descumprimento do disposto nos § 1º, § 3º, § 4º e §
6º, o empregador pagará ao empregado prejudicado, a título de pagamento
de multa, o valor correspondente a um trinta avos da média da gorjeta
recebida pelo empregado por dia de atraso, limitada ao piso da
categoria, assegurados em qualquer hipótese os princípios do
contraditório e da ampla defesa.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)Produção de efeitos(Vigência encerrada)
Art. 458
Art. 458º Alem do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os
efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in
natura, que o empregador, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente
ao empregado.
Parágrafo único. Não serão
considerados como salário, para os efeitos previstos neste artigo, os vestuários,
equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de
trabalho para a prestação dos respectivos serviços.
Art. 458
Art. 458º - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no
salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras
prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume,
fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas
alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 458
Art. 458º Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário,
para todos os efeitos legais, a habitação, o vestuário ou outras
prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do
costume, fornecer habitualmente ao empregado, e, em nenhuma hipótese,
será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 458
Art. 458º Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário,
para todos os efeitos legais, a habitação, o vestuário ou outras
prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do
costume, fornecer habitualmente ao empregado, e, em nenhuma hipótese,
será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 458
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos, 8 incisos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 458º - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no
salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras
prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume,
fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas
alcoólicas ou drogas nocivas.
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 1º
§ 1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos
e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas
componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82). (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 2º
§ 2º Não serão considerados como salário, para os
efeitos previstos neste artigo, os vestuários, equipamentos e outros acessórios
fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho, para a prestação dos
respectivos serviços.
(Parágrafo único renumerado pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 2º
§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não
serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de
19.6.2001)
Inciso I
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos
aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
Inciso II
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo
os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
Inciso III
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso
servido ou não por transporte público; (Incluído
pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
Inciso IV
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou
mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei
nº 10.243, de 19.6.2001)
Inciso V
V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
Inciso VI
VI – previdência privada; (Incluído
pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
Inciso VII
VII – (VETADO)(Incluído pela Lei
nº 10.243, de 19.6.2001)
Inciso VIII
VIII - o valor
correspondente ao vale-cultura.
(Incluído pela Lei nº
Item 12
12.761, de 2012)
Parágrafo § 3º
§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender
aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco
por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)
Parágrafo § 4º
§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela
correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número
de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade
residencial por mais de uma família.
(Incluído pela Lei
nº 8.860, de 24.3.1994)
Parágrafo § 5º
§ 5º O valor relativo à
assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não,
inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos
ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares,
mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não
integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de
contribuição, para efeitos do previsto na
alínea q do § 9o do
art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
Art. 459
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 459º - O pagamento do salário, qualquer que seja a
modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês,
salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
Parágrafo único. Quando o pagamento houver sido estipulado por
mês, deverá ser efetuado o mais tardar, até o décimo dia útil do mês subsequente ao
vencido. Quando houver sido estipulado por quinzena ou semana, deve ser efetuado até o
quinto dia útil.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar,
até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 460
Art. 460º - Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a
importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que,
na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para
serviço semelhante.
Art. 461
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 461º Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao
mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá, igual
salário, sem distinção de sexo.
Parágrafo § 1º
§ 1º Trabalho de igual
valor, para os fins deste capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a
mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for
superior a dois anos.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os dispositivos deste
artigo não prevalecerão nos casos de acesso por antigüidade, desde que haja quadro
organizado em carreira.
Art. 461
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 461º - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual
valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário,
sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação
dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
Parágrafo § 1º
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com
igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de
tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. (Redação
dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
Parágrafo § 2º
§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal
organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos
critérios de antigüidade e merecimento. (Redação dada
pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
Parágrafo § 3º
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções
deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de
cada categoria profissional. (Incluído pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
Art. 461
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 461º Sendo idêntica a função, a todo trabalho
de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento
empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia,
nacionalidade ou idade.
(Redação dada pela
Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 1º
§ 1º Trabalho de igual valor, para
os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a
mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o
mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na
função não seja superior a dois anos. (Redação
dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 2º
§ 2º Os dispositivos deste artigo
não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de
carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação
coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação
ou registro em órgão público. (Redação dada pela
Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 3º
§ 3º No caso do § 2o
deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por
antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria
profissional.
(Redação dada pela
Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 4º
§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de
deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social
não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.(Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)
Parágrafo § 5º
§ 5º A equiparação salarial só
será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando
vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo
tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 6º
§ 6º No caso de comprovada
discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do
pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado
discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 6º
§ 6º Na hipótese de discriminação por motivo de sexo,
raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais
devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de
indenização por danos morais, consideradas as especificidades do
caso concreto.
(Redação dada
pela Lei nº 14.611, de 2023)
Parágrafo § 7º
§ 7º Sem prejuízo do disposto no § 6º, no caso de
infração ao previsto neste artigo, a multa de que trata o
art. 510 desta Consolidação corresponderá a 10
(dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao
empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência,
sem prejuízo das demais cominações legais.(Incluído pela
Lei nº 14.611, de 2023)
Art. 462
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 462º - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos
salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei
ou de contrato coletivo.
Parágrafo § 1º
§ 1º - Em caso de dano causado pelo
empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada
ou na ocorrência de dolo do empregado. (Parágrafo único
renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 2º
§ 2º - É vedado à emprêsa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos
empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações " in natura "
exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do
armazém ou dos serviços. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 3º
§ 3º - Sempre que não fôr possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços
não mantidos pela Emprêsa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de
medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a
preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício das empregados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 4º
§ 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às emprêsas limitar, por
qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispôr do seu salário. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 463
Art. 463º - A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.
Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo
considera-se como não feito.
Art. 464
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 464º - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo
empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo
esta possível, a seu rogo.
Parágrafo
único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para
esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de
crédito próximo ao local de trabalho. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
Item 465
465.
O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro
do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste.
Art. 465
Art. 465º O
pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do
horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado
por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
Art. 466
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 466º - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a
transação a que se referem.
Parágrafo § 1º
§ 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento
das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva
liquidação.
Parágrafo § 2º
§ 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões
e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.
Art. 467
Art. 467º Em caso de recisão do contrato do trabalho, motivada pelo
empregador ou pelo empregado, e havendo controvérsia sobre parte da importância dos
salários, o primeiro é obrigado a pagar a este à data do seu comparecimento ao tribunal
de trabalho a parte incontroversa dos mesmos salários, sob pena de ser, quanto a essa
parte, condenado a pagá-la em dobro.
Parágrafo único.
O disposto no caput
não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as
suas autarquias e fundações públicas.(Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35,
de 2001)
Art. 467
Art. 467º Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o
montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data
do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena
de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento". (Redação dada pela Lei nº 10.272, de 5.9.2001)
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO
Art. 468
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 468º - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a
alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que
não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da
cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do
empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente
ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
Parágrafo § 1ºN
§ 1ºNão se considera alteração unilateral a
determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao
cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de
confiança. (Redação dada pela
Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 2º
§ 2º A alteração de que trata o §
1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao
empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente,
que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva
função.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 469
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 469º - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para
localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que
não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
Parágrafo § 1º
§ 1º Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exercerem
cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou
explícita, a transferência.
Parágrafo § 1º
§ 1º -
Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de
confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a
transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
Parágrafo § 2º
§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que
trabalhar o empregado.
Parágrafo § 3º
§ 3º -
Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para
localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo
anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a
25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade,
enquanto durar essa situação.(Parágrafo incluído
pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
Art. 469-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 itens, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 469-Aº Os empregados da administração pública têm direito à transferência
para acompanhar cônjuge ou companheiro servidor público, militar ou empregado
público, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, que tenha sido deslocado no interesse da administração pública.
(Incluído pela Lei nº
Item 15
15.175, de 2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º A transferência ocorrerá a pedido, independentemente do interesse da
administração pública, não aplicado o disposto no art. 470 desta Consolidação.(Incluído pela Lei nº
Item 15
15.175, de 2025)
Parágrafo § 2º
§ 2º O deferimento do pedido referido no § 1º deste artigo dependerá da
existência de filial ou de representação na localidade para a qual se pretende a
transferência.(Incluído pela Lei nº
Item 15
15.175, de 2025)
Parágrafo § 3º
§ 3º A transferência deverá ser horizontal, dentro do mesmo quadro de pessoal.(Incluído pela Lei nº
Item 15
15.175, de 2025)
Art. 470
Art. 470º Em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o
empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as
restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento
suplementar, nunca inferior a 25 % dos salários que o empregado percebia naquela
localidade, enquanto durar essa situação.
Parágrafo
único. As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.
Art. 470
Art. 470º -
As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO
Art. 471
Art. 471º - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião
de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à
categoria a que pertencia na empresa.
Art. 472
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 472º - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou
de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do
contrato de trabalho por parte do empregador.
Parágrafo § 1º
§ 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em
virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que
notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do
prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa
ou a terminação do encargo a que estava obrigado.
Parágrafo § 2º
§ 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as
partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva
terminação.
Parágrafo § 3º
§ 3º - Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança
nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço
ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
Parágrafo § 4º
§ 4º - O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela
autoridade competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada com
audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará desde logo a
instauração do competente inquérito administrativo. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
Parágrafo § 5º
§ 5º - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará
percebendo sua remuneração. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 3, de 27.1.1966)
Art. 473
Art. 473º O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do
salário e por tempo não excedente de dois dias, em caso de falecimento de cônjuge,
ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira profissional,
viva sob sua dependência econômica.
Parágrafo único. Em caso de
nascimento de filho, o empregado poderá faItar um dia de trabalho e no correr da primeira
semana, para o fim de efetuar o registo civil, sem prejuízo de salário.
Art. 473
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 16 incisos, 6 itens, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 473º - O
empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Inciso I
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência
social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Inciso II
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Inciso III
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Inciso III
III - por cinco dias consecutivos, em
caso de nascimento de filho;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 1.116, de 2022)
Inciso III
III - por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de
adoção ou de guarda compartilhada;
(Redação dada pela Lei
nº 14.457, de 2022)
Inciso IV
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de
sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Inciso V
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos
da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
Inciso VI
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do
Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de
agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo
Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)
Inciso VII
VII - nos
dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em
estabelecimento de ensino superior.(Inciso incluído pela Lei nº
Item 9
9.471, de 14.7.1997)
Inciso VIII
VIII -
pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
(Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)
Inciso IX
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de
representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo
internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído
pela Lei nº 11.304, de 2006)
Inciso X
X - até 2 (dois) dias para
acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de
gravidez de sua esposa ou companheira;
(Incluído dada pela Lei nº
Item 13
13.257, de 2016)
Inciso X
X - dispensa do horário de trabalho
pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até seis
consultas médicas, ou exames complementares, durante o período de gravidez;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 1.116, de 2022)
Inciso X
X - pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6
(seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de
gravidez; (Redação dada
pela Lei nº 14.457, de 2022)
Inciso XI
XI - por 1 (um) dia por ano
para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
(Incluído dada pela Lei nº
Item 13
13.257, de 2016)
Inciso XII
XII - até 3
(três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de
exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.767, de 2018)
Parágrafo único. O prazo a que se
refere o inciso III do caput será contado a partir da data de
nascimento do filho.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 1.116, de 2022)
Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso III do
caput deste artigo será
contado a partir da data de nascimento do filho.
(Incluído pela
Lei nº 14.457, de 2022)
Parágrafo § 1º
§ 1º O prazo a que se refere o inciso III do
caput deste artigo será
contado a partir da data de nascimento do filho.(Redação dada pela Lei nº
Item 15
15.156, de 2025)
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de nascimento ou de adoção de
criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita
associada à infecção pelo vírus Zika, o prazo a que se refere o
inciso III do caput deste artigo será ampliado para 20
(vinte) dias.(Incluído pela Lei nº
Item 15
15.156, de 2025)
Parágrafo § 3º
§ 3º O empregador informará o
empregado sobre a possibilidade de deixar de comparecer ao serviço
para a realização de exames preventivos do papilomavírus humano (HPV)
e de câncer, nos termos do inciso XII do caput deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 15.377, de 2026)
Art. 474
Art. 474º - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na
rescisão injusta do contrato de trabalho.
Art. 475
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 475º - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu
contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a
efetivação do benefício.
Parágrafo § 1º
§ 1º Recuperando o empregado a capacidade de
trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função
que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porem, ao empregador o direito de
indenizá-lo por recisão do contrato de trabalho, nos termos dos
arts. 477 e 478.
Parágrafo § 1º
§ 1º -
Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada,
ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria,
facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de
trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de
estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.
(Redação dada pela Lei nº 4.824, de 5.11.1965)
Parágrafo § 2º
§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com
este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência
inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.
Art. 476
Art. 476º - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado
em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.
Art. 476-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 476-Aº O contrato de trabalho
poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação
do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido
pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante
previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal
do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Parágrafo § 1º
§ 1º Após
a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador
deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da
suspensão contratual. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Parágrafo § 2º
§ 2º O
contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caputdeste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Parágrafo § 3º
§ 3º O
empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza
salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste
artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.
Parágrafo § 4º
§ 4º Durante
o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de
qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente
concedidos pelo empregador. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Parágrafo § 5º
§ 5º Se
ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos
três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado,
além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser
estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre
o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Parágrafo § 6º
§ 6º Se
durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação
profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará
descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários
e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na
legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Parágrafo § 7º
§ 7º O
prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo
coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com
o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo
período. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
CAPÍTULO V
DA RESCISÃO
Art. 477
Art. 477º É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação
do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações
de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior
remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
Art. 477
Art. 477º - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo
estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo
para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma
indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa.
(Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
Art. 477
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 27 parágrafos, 2 itens, 2 incisos, 6 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 477º Na extinção do contrato de trabalho, o
empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência
Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das
verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 1º
§ 1º O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão de
contato de trabalho firmado por empregado com mais de 90 (noventa) dias de serviço só
será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a
autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 5.562, de 12.12.1968
Parágrafo § 1º
§ 1º O pedido de demissão ou recibo de quitação de
rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de um ano de serviço só
será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a
autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 766, de 1969)
Parágrafo § 1º
§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de
rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de
serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou
perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
(Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
Parágrafo § 1º
§ 1º(Revogado).
(Redação dada pela
Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 2º
§ 2º No têrmo de rescisão
ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato,
deve ser especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu
valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Incluído pela Lei nº 5.562, de 12.12.1968
Parágrafo § 2º
§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer
que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de
cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação,
apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
Parágrafo § 3º
§ 3º Quando não existir na
localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo
Representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo defensor público e, na falta
ou impedimento dêstes, pelo Juiz de Paz. (Incluído
pela Lei nº 5.562, de 12.12.1968
Parágrafo § 3º
§ 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos
órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do
Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento
dêste, pelo Juiz de Paz. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
Parágrafo § 3º
§ 3º(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
Parágrafo § 4º
§ 4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da
rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as
partes salvo se o empregado fôr analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito
em dinheiro. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 766, de 1969)
Parágrafo § 4º
§ 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no
ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque
visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado fôr analfabeto, quando o
pagamento sòmente poderá ser feito em dinheiro.
(Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
Parágrafo § 4º
§ 4º O pagamento a que fizer jus o
empregado será efetuado:
(Redação dada pela
Lei nº 13.467, de 2017)
Inciso I
I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado,
conforme acordem as partes; ou
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Inciso II
II - em dinheiro ou depósito bancário quando o
empregado for analfabeto.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 5º
§ 5º Qualquer compensação
no pagamento de que trata o § 4º não podera exceder o equivalente a um mês de
remuneração do empregado. (Incluído pelo Decreto-Lei
nº 766, de 1969)
Parágrafo § 5º
§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o
parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do
empregado. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de
26.6.1970)
Parágrafo § 6º
§ 6º O pagamento
das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação
deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
(Incluído pela Medida provisória
nº 89, de 1989)
Alínea a
a) até o primeiro
dia útil imediato ao término do contrato; ou
(Incluído pela Medida provisória
nº 89, de 1989)
Alínea b
b) até o décimo
dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do
aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
(Incluído pela Medida provisória
nº 89, de 1989)
Parágrafo § 6º
§ 6º - O pagamento das parcelas
constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos
seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Alínea a
a) até o
primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
(Incluído pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Alínea b
b) até o
décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso
prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
(Incluído pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Parágrafo § 6º
§ 6º A entrega ao empregado de
documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos
competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de
rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a
partir do término do contrato.
(Redação dada pela
Lei nº 13.467, de 2017)
Alínea a
a) (revogado);
(Redação dada pela
Lei nº 13.467, de 2017)
Alínea b
b) (revogado).
(Redação dada pela
Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 7º
§ 7º O ato da
assistência na rescisão contratual (§§ 1° e 2°) será sem ônus para o
trabalhador e empregador.
(Incluído pela Medida provisória nº 89, de 1989)
Parágrafo § 7º
§ 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus
para o trabalhador e empregador. (Incluído pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Parágrafo § 7º
§ 7º(Revogado).
(Redação dada pela
Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 8º
§ 8º A
inobservância do disposto no § 6° deste artigo sujeitará o infrator à
multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a
favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente
corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente,
o trabalhador der causa à mora.
(Incluído pela Medida provisória nº 89, de 1989)
Parágrafo § 8º
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo
sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da
multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido
pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa
à mora.
(Incluído pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Parágrafo § 8º
§ 8º Sem prejuízo da aplicação da multa prevista no inciso
II do
caput do art. 634-A, a inobservância ao disposto no § 6º sujeitará o
infrator ao pagamento da multa em favor do empregado, em valor
equivalente ao seu salário, exceto quando, comprovadamente, o empregado
der causa à mora. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 8º
§ 8º Sem prejuízo da aplicação da multa prevista no inciso
II do
caput do art. 634-A, a inobservância ao disposto no § 6º sujeitará o
infrator ao pagamento da multa em favor do empregado, em valor
equivalente ao seu salário, exceto quando, comprovadamente, o empregado
der causa à mora. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 8º
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo
sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da
multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido
pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa
à mora.
(Incluído pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Parágrafo § 9º
§ 9º
(vetado).(Incluído pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Parágrafo § 10º
§ 10º. A anotação da extinção do contrato na Carteira
de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do
seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
Art. 477-A
Art. 477-Aº As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade
de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Art. 477-B
Art. 477-Bº Plano de Demissão Voluntária ou
Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e
irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição
em contrário estipulada entre as partes.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Art. 478
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 478º - A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo
indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por
ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses.
(Vide Lei nº 2.959, de 1956)
Parágrafo § 1º
§ 1º - O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado como
período de experiência, e, antes que se complete, nenhuma indenização será devida.
Parágrafo § 2º
§ 2º - Se o salário for pago por dia, o cálculo da indenização terá
por base 25 (vinte e cinco) dias. (Vide Constituição Federal Art.7
inciso XIII)
Parágrafo § 3º
§ 3º - Se pago por hora, a indenização apurar-se-á na base de 200 (duzentas) horas por
mês. (Vide Constituição Federal Art.7
inciso XIII)
Parágrafo § 4º
§ 4º Para os empregados que trabalhem à comissão ou que tenham direito a percentagens, a
indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos
últimos três anos de serviço.
Parágrafo § 4º
§ 4º - Para
os empregados que trabalhem a comissão ou que tenham direito a percentagens, a
indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos
últimos 12 (doze) meses de serviço. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 5º
§ 5º - Para os empregados que trabalhem por tarefa ou serviço feito, a indenização será
calculada na base média do tempo costumeiramente gasto pelo interessado para realização
de seu serviço, calculando-se o valor do que seria feito durante 30 (trinta) dias.
Art. 479
Art. 479º - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem
justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e
por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
(Vide Lei nº 9.601, de 1998)
Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da
parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o
cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Art. 480
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 480º - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do
contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos
prejuízos que desse fato lhe resultarem.
(Vide Lei nº 9.601, de 1998)
Parágrafo único. A indenização, porem, não poderá exceder àquela a que
teria direito o empregado em idênticas condições.
Parágrafo § 1º
§ 1º - A indenização, porém, não poderá
exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
(Renumerado do parágrafo único pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
Parágrafo § 2º
§ 2º -
Em se tratando de contrato de artistas de teatros e congêneres, o
empregado que rescindí-lo sem justa causa não poderá trabalhar em outra empresa de
teatro ou congênere, salvo quando receber atestado liberatório, durante o prazo de
um ano, sob pena de ficar o novo empresário obrigado a
pagar ao anterior uma indenização correspondente a dois
anos do salário estipulado no contrato rescindido. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)(Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978)
Art. 481
Art. 481º - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula
asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado,
aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que
regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Art. 482
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 13 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 482º - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo
empregador:
Alínea a
a)
ato de improbidade;
Alínea b
b)
incontinência de conduta ou mau procedimento;
Alínea c
c)
negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando
constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for
prejudicial ao serviço;
Alínea d
d)
condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão
da execução da pena;
Alínea e
e)
desídia no desempenho das respectivas funções;
Alínea f
f)
embriaguez habitual ou em serviço;
Alínea g
g)
violação de segredo da empresa;
Alínea h
h)
ato de indisciplina ou de insubordinação;
Alínea i
i)
abandono de emprego;
Alínea j
j)
ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou
ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou
de outrem;
Alínea k
k)
ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e
superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
Alínea l
l)
prática constante de jogos de azar.
Alínea m
m) perda da habilitação ou dos requisitos
estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta
dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de
empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos
atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
Art. 483
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 alíneas, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 483º - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida
indenização quando:
Alínea a
a)
forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos
bons costumes, ou alheios ao contrato;
Alínea b
b)
for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
Alínea c
c)
correr perigo manifesto de mal considerável;
Alínea d
d)
não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
Alínea e
e)
praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo
da honra e boa fama;
Alínea f
f)
o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima
defesa, própria ou de outrem;
Alínea g
g) o empregador
reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a
importância dos salários.
Parágrafo § 1º
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato,
quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do
serviço.
Parágrafo § 2º
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao
empregado rescindir o contrato de trabalho.
Parágrafo § 3º
§ 3º - Nas
hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a
rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações,
permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
(Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)
Art. 484
Art. 484º - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de
trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de
culpa exclusiva do empregador, por metade.
Art. 484-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 alíneas, 1 item, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 484-Aº O contrato de trabalho poderá ser
extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as
seguintes verbas trabalhistas: (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Inciso I
I - por metade:
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Alínea a
a) o aviso prévio, se indenizado; e
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Alínea b
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no
Item 8
8.036, de 11 de maio de 1990; (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Inciso II
II - na integralidade, as demais verbas
trabalhistas.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 1º
§ 1º A extinção do contrato
prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada
do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do
inciso I-A
do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada
até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 2º
§ 2º A extinção do contrato por
acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa
de Seguro-Desemprego.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Art. 485
Art. 485º - Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os empregados
terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os
art. 477 e 497.
Art. 486
Art. 486º No caso de paralisação do trabalho motivado originariamente por promulgação de
leis ou medidas governamentais, que impossibilitem a continuação da respectiva
atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, a qual, entretanto, ficará a cargo
do Governo que tiver a iniciativa do ato que originou a cessação do trabalho.
Art. 486
Art. 486º No caso de paralisação do trabalho motivado originariamente por promulgação de
leis ou medidas governamentais que impossibilitem a continuação da respectiva atividade,
prevalecerá o pagamento da indenização, a qual, entretanto, ficará a cargo do Governo
que tiver a iniciativa do ato que originou a cessação do trabalho.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.110, de 16.12.1943)
Art. 486
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 486º - No caso de paralisação temporária ou definitiva do
trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela
promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade,
prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo
responsável. (Redação dada pela Lei nº 1.530,
de 26.12.1951)(Vide Medida
Provisória nº 1.045, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º - Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o
tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como
responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias,
alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria.
(Incluído pelo Decreto-lei
nº 6.110, de 16.12.1943)
Parágrafo § 2º
§ 2º Se for a União a indigitada responsável, o tribunal de trabalho, se entender
passível de discussão a responsabilidade, a esta imputada, sobre-estará na apreciação
do feito, remetendo os interessados ao Juízo Privativo da Fazenda Nacional, onde será
apreciada a quem cabe a responsabilidade mediante processo ordinário. Se, entender que a
argüição não oferece, desde logo, fundamento legal, prosseguirá no feito.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 6.110, de 16.12.1943)
Parágrafo § 2º
§ 2º - Sempre que a parte
interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição deste
artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de
3 (três) dias, falar sobre essa alegação. (Redação
dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
Parágrafo § 3º
§ 3º -
Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz
dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda,
perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum. (Incluído pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
CAPÍTULO VI
DO AVISO PRÉVIO
(Vide Lei nº 12.506, de 2.011)
Art. 487
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 487º - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo,
quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência
mínima de:
Inciso I
I
- 3 dias, se o empregado receber, diariamente, o seu salário;
Inciso I
I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo
inferior; (Redação dada pela Lei nº 1.530, de
26.12.1951)
Inciso II
II - 8 dias, se o pagamento
for efetuado por semana ou tempo inferior;
Inciso II
II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze)
meses de serviço na empresa. (Redação dada
pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
Parágrafo § 1º
§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos
salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse
período no seu tempo de serviço.
Parágrafo § 2º
§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de
descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
Parágrafo § 3º
§ 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos
parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de
serviço.
Parágrafo § 4º
§ 4º - É devido o aviso prévio na
despedida indireta. (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.108,
de 5.7.1983)
Parágrafo § 5º
§ 5º
O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de
11.4.2001)
Parágrafo § 6º
§ 6º O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso
prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido
antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo
de serviço para todos os efeitos legais. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)
Art. 488
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 488º - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do
aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas)
horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único - É facultado ao
empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo,
caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um)
dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do
art. 487 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº
Item 7
7.093, de 25.4.1983)
Art. 489
Art. 489º - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o
respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à
outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação
depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não
tivesse sido dado.
Art. 490
Art. 490º - O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar
ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da
remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização
que for devida.
Art. 491
Art. 491º - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas
consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do
respectivo prazo.
CAPÍTULO VII
DA ESTABILIDADE
Art. 492
Art. 492º - O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não
poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior,
devidamente comprovadas.
Parágrafo único - Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado esteja
à disposição do empregador.
Art. 493
Art. 493º - Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o
art.
482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e
obrigações do empregado.
Art. 494
Art. 494º - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas
a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a
procedência da acusação.
Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final
do processo.
Art. 495
Art. 495º - Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o
empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria
direito no período da suspensão.
Art. 496
Art. 496º - Quando a reintegração do empregado estável for
desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente
quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela
obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.
Art. 497
Art. 497º - Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força
maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do
contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.
Art. 498
Art. 498º - Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão
necessária de atividade, sem ocorrência de motivo de força maior, é assegurado aos
empregados estáveis, que ali exerçam suas funções, direito à indenização, na forma
do artigo anterior.
Art. 499
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 499º - Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou
outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço
para todos os efeitos legais.
Parágrafo § 1º
§ 1º - Ao empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer cargo de confiança,
é assegurada, salvo no caso de falta grave, a reversão ao cargo efetivo que haja
anteriormente ocupado.
Parágrafo § 2º
§ 2º - Ao empregado despedido sem justa causa, que só tenha exercido cargo de confiança e
que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, é garantida a
indenização proporcional ao tempo de serviço nos termos dos arts. 477 e 478.
Parágrafo § 3º
§ 3º - A despedida que se verificar com o fim de obstar ao empregado a aquisição de
estabilidade sujeitará o empregador a pagamento em dobro da indenização prescrita nos
arts. 477 e 478.
Art. 500
Art. 500º O pedido de demissão do
empregado estavel só será válido quando feito com a assistência do respectivo
sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio ou da Justiça do Trabalho.(Revogado pela Lei nº 5.562, de 12.12.1968)
Art. 500
Art. 500º - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a
assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local
competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. (Revigorado com nova redação,
pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
CAPÍTULO VIII
DA FORÇA MAIOR
Art. 501
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 501º - Entende-se como força maior todo acontecimento
inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este
não concorreu, direta ou indiretamente.
Parágrafo § 1º
§ 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.
Parágrafo § 2º
§ 2º - À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substâncialmente, nem for
suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da
empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.
Art. 502
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 502º - Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de
um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando
despedido, uma indenização na forma seguinte:
Inciso I
I
- sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;
Inciso II
II
- não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem
justa causa;
Inciso III
III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o
art. 479 desta Lei,
reduzida igualmente à metade.
Art. 503
Art. 503º - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a
redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários
de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento),
respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.
Parágrafo único - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é
garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.
Art. 504
Art. 504º - Comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é garantida a
reintegração aos empregados estáveis, e aos não-estáveis o complemento da
indenização já percebida, assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 505
Art. 505º - São aplicáveis aos trabalhadores rurais os dispositivos constantes dos
Capítulos l, lI e VI do presente Título.
Art. 506
Art. 506º - No contrato de trabalho agrícola é lícito o acordo que estabelecer a
remuneração in natura, contanto que seja de produtos obtidos pela exploração do
negócio e não exceda de 1/3 (um terço) do salário total do empregado.
Art. 507
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 507º - As disposições do Capítulo VII do presente Título não serão aplicáveis
aos empregados em consultórios ou escritórios de profissionais liberais.
Parágrafo único - Não se
aplicam ao trabalho de artistas os dispositivos dos arts. 451 e 452 que se referem à
prorrogação ou renovaçao do contrato de trabalho de artistas de teatro e
congêneres. (Revogado pela Lei nº
Item 6
6.533, de 24.5.1978)
Art. 507-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 507-Aº Nos contratos individuais de trabalho
cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante
a sua concordância expressa, nos termos previstos na
Lei no
Item 9
9.307, de 23 de setembro de 1996.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Art. 507-B
Art. 507-Bº É facultado a empregados e
empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de
quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da
categoria. (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único. O termo discriminará as
obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a
quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das
parcelas nele especificadas.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Art. 508
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 508º - Considera-se justa causa, para efeito de rescisão de contrato de trabalho do
empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis.(Revogado pela Lei nº 12.347, de
Item 2010
2010)
Art. 509
Art. 509º - As despesas de
viagem e transportes dos empregados das companhias ou empresas teatrais correrão por
conta do empregador, em acomodações condignas.
(Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978)
Parágrafo único. Em viagem
por mar, as empresas a que se refere o presente artigo pagarão aos respectivos empregados
uma importância equivalente, no mínimo, a 20% do salário normal aos mesmos devidos, e,
quando em viagem por terra, o salário será pago integralmente. (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978)
Art. 510
Art. 510º No caso de enfermidade que impossibilite aos
empregados de empresas teatrais e circenses a prestação dos respectivos serviços por
mais de 30 dias, poderá o empregador recindir o contrato de trabalho, ficando obrigado,
porem, a fornecer ao empregado enfermo, passagem de volta em acomodação condigna e
transporte de bagagens para a sua residência habitual, ou, na falta desta, para o local
em que se encontrava quando foi contratado. (Revogado pela Lei nº 4.668, de 1965)
Art. 510
Art. 510º Pela infração das proibições constantes do Capítulo II dêste Título, será
imposta à emprêsa a multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, elevada ao
dôbro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais. (Restabelecido com nova redação Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Art. 510
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 510º - Pela infração das proibições constantes deste
Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo
regional, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais
cominações legais. (Redação dada pela Lei nº
Item 5
5.562, de 12.12.1968)
Art. 510
Art. 510º Às empresas que infringirem o disposto neste Título será
aplicada a multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 510
Art. 510º Às empresas que infringirem o disposto neste Título será
aplicada a multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 510
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 510º - Pela infração das proibições constantes deste
Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo
regional, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais
cominações legais. (Redação dada pela Lei nº
Item 5
5.562, de 12.12.1968)
TÍTULO IV-A
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS
Art. 510-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 1 item, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 510-Aº Nas empresas com mais de duzentos
empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a
finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 1º
§ 1º A comissão será composta:
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
Inciso I
I - nas empresas com mais de duzentos e até três mil
empregados, por três membros; (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Inciso II
II - nas empresas com mais de três mil e até cinco
mil empregados, por cinco membros; (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Inciso III
III - nas empresas com mais de cinco mil empregados,
por sete membros. (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 2º
§ 2º No caso de a empresa possuir
empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada
a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no
Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no § 1o deste
artigo.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 510-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens, 7 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 510-Bº A comissão de representantes dos
empregados terá as seguintes atribuições:
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
Inciso I
I - representar os empregados perante a administração
da empresa;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Inciso II
II - aprimorar o relacionamento entre a empresa e
seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo; (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Inciso III
III - promover o diálogo e o entendimento no ambiente
de trabalho com o fim de prevenir conflitos; (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Inciso IV
IV - buscar soluções para os conflitos decorrentes da
relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das
normas legais e contratuais;
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
Inciso V
V - assegurar tratamento justo e imparcial aos
empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade,
religião, opinião política ou atuação sindical; (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Inciso VI
VI - encaminhar reivindicações específicas dos
empregados de seu âmbito de representação; (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Inciso VII
VII - acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas,
previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho. (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 1º
§ 1º As decisões da comissão de
representantes dos empregados serão sempre colegiadas, observada a maioria
simples. (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 2º
§ 2º A comissão organizará sua
atuação de forma independente.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
Art. 510-C
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 510-Cº A eleição será convocada, com
antecedência mínima de trinta dias, contados do término do mandato anterior, por
meio de edital que deverá ser fixado na empresa, com ampla publicidade, para
inscrição de candidatura. (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 1º
§ 1º Será formada comissão
eleitoral, integrada por cinco empregados, não candidatos, para a organização e
o acompanhamento do processo eleitoral, vedada a interferência da empresa e do
sindicato da categoria. (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 2º
§ 2º Os empregados da empresa
poderão candidatar-se, exceto aqueles com contrato de trabalho por prazo
determinado, com contrato suspenso ou que estejam em período de aviso prévio,
ainda que indenizado. (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 3º
§ 3º Serão eleitos membros da
comissão de representantes dos empregados os candidatos mais votados, em votação
secreta, vedado o voto por representação. (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 4º
§ 4º A comissão tomará posse no
primeiro dia útil seguinte à eleição ou ao término do mandato anterior. (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 5º
§ 5º Se não houver candidatos
suficientes, a comissão de representantes dos empregados poderá ser formada com
número de membros inferior ao previsto no art. 510-A desta Consolidação. (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 6º
§ 6º Se não houver registro de
candidatura, será lavrada ata e convocada nova eleição no prazo de um ano.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
Art. 510-D
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 510-Dº O mandato dos membros da comissão de
representantes dos empregados será de um ano.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
Parágrafo § 1º
§ 1º O membro que houver exercido
a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato
nos dois períodos subsequentes. (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 2º
§ 2º O mandato de membro de
comissão de representantes dos empregados não implica suspensão ou interrupção
do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas
funções. (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 3º
§ 3º Desde o registro da
candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de
representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária,
entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico,
econômico ou financeiro. (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 4º
§ 4º Os documentos referentes ao
processo eleitoral devem ser emitidos em duas vias, as quais permanecerão sob a
guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de cinco anos, à disposição para
consulta de qualquer trabalhador interessado, do Ministério Público do Trabalho
e do Ministério do Trabalho.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
Art. 510-E
Art. 510-Eº A comissão de representantes
dos empregados não substituirá a função do sindicato de defender os
direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria,
inclusive em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será
obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de
trabalho, nos termos do incisos III e
VI do caput do art. 8º da Constituição.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO SINDICAL
SEÇÃO I
DA ASSOCIAÇÃO EM SINDICATO
Art. 511
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 511º É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus
interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados,
agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a
mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
Parágrafo § 1º
§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas,
similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria
econômica.
Parágrafo § 2º
§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em
situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares
ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria
profissional.
Parágrafo § 3º
§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam
profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.
(Vide Lei nº 12.998, de
Item 2014
2014)
Parágrafo § 4º
§ 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das
quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural .
Art. 511
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 511º - É livre a organização sindical, em todo o território
nacional, para fins de estudo, defesa e coordenação de interesses econômicos ou
profissionais.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de
Item 19.1
19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei
nº 8.987-A, de 1946)
Art. 511
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 511º É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus
interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados,
agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a
mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
(Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Parágrafo § 1º
§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas,
similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria
econômica. (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Parágrafo § 2º
§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em
situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares
ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria
profissional. (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Parágrafo § 3º
§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam
profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)(Vide Lei nº 12.998, de
Item 2014
2014)
Parágrafo § 4º
§ 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das
quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural .
(Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art. 512
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 512º - Somente as associações profissionais
constituídas para os fins e na forma do artigo anterior e registradas de acordo com o
art. 558 poderão ser reconhecidas como Sindicatos e investidas nas prerrogativas
definidas nesta Lei. (Revogado pelo Decreto-lei nº
Item 8
8.740, de 19.1.1946), com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art. 512
Art. 512º - Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na forma do
artigo anterior e registradas de acordo com o art. 558 poderão ser reconhecidas como
Sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta Lei.
Art. 513
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 513º São prerrogativas dos sindicatos :
Alínea a
a) representar, perante as
autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou
profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou
profissão exercida;
Alínea b
b) celebrar contratos
coletivos de trabalho;
Alínea c
c) eleger ou designar os
representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;
Alínea d
d) colaborar com o Estado,
como orgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se
relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;
Alínea e
e) impor contribuições a
todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das
profissões liberais representadas.
Parágrafo Único. Os
sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de
colocação.
Art. 513
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens, 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 513º - São prerrogativas dos Sindicatos: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946,
com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de
Item 1946
1946)
Alínea a
a) representar, perante as
autoridades administrativas e judiciárias, os interesses dos seus associados relativos
às atividades ou profissões exercidas; (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Alínea b
b) celebrar contratos
coletivos de trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei
nº 8.987-A, de 1946)
Alínea c
c) colaborar com o Estado,
como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionem
com os interêsses econômicos ou profissionais de seus associados;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946,
com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de
Item 1946
1946)
Alínea d
d) fundar e manter agências
de colocação.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
Item 8
8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei
nº 8.987-A, de 1946)
Art. 513
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 513º São prerrogativas dos sindicatos :
(Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Alínea a
a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais
da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados
relativos á atividade ou profissão exercida;
(Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Alínea b
b) celebrar contratos coletivos de trabalho;
(Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Alínea c
c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;
(Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Alínea d
d) colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos
problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;
(Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Alínea e
e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou
profissionais ou das profissões liberais representadas.
(Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Parágrafo Único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar
e manter agências de colocação. (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art. 514
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 514º São deveres dos sindicatos :
Alínea a
a) colaborar com os poderes
públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
Alínea b
b) manter serviços de
assistência judiciária para os associados;
Alínea c
c) promover a conciliação
nos dissídios de trabalho.
Parágrafo único. Os
sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de :
Alínea a
a) promover a fundação de
cooperativas de consumo e de crédito;
Alínea b
b) fundar e manter escolas do
alfabetização e prevocacionais.
Art. 514
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 514º São deveres dos sindicatos filiados à Comissão
Nacional de Sindicalização: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946), com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Alínea a
a) manter serviços de assistência
judiciária para os associados; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946), com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Alínea b
b) promover a conciliação
nos dissídios de trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 8.740, de 19.1.1946) com vigência suspensa pelo Decreto-lei
nº 8.987-A, de 1946)
Alínea c
c) fundar e manter escolas de
alfabetização e pre-vocacionais; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946), com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Alínea d
d) cumprir as decisões e
resoluções da Comissão Nacional de Sindicalização. (Incluída
pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946) com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946) com vigência
suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Parágrafo único - A todo
contribuinte do imposto sindical assiste o direito de gozar dos benefícios a que se
refere o art. 592, na conformidade das instruções que forem baixadas pela Comissão
Nacional de Sindicalização. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946) com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art. 514
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 514º São deveres dos sindicatos :
(Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Alínea a
a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
(Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Alínea b
b) manter serviços de assistência judiciária para os associados;
(Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Alínea c
c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho.
(Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Alínea d
d) sempre que possível, e de acordo com as suas
possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades
assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições
específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração
profissional na Classe. (Incluída pela Lei nº 6.200, de 16.4.1975)
Parágrafo único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de :
(Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Alínea a
a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;
(Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Alínea b
b) fundar e manter escolas do alfabetização e prevocacionais.
(Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
SEÇÃO II
DO RECONHECIMENTO E INVESTIDURA SINDICAL
DA FILIAÇÃO DOS SINDICATOS À
COMISSÃO NACIONAL DE SINDICALIZAÇÃO
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de
19.1.1946) com vigência suspensa pelo Decreto-lei
nº 8.987-A, de 1946)
Art. 515
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 515º As associações
profissionais deverão satisfazer os seguintes requisitos para serem reconhecidas como
sindicatos :
Alínea a
a) reunião de um terço, no
mínimo, de empresas legalmente constituidas, sob a forma individual ou de sociedade, se
se tratar de associação de empregadores; ou de um terço dos que integrem a mesma
categoria ou exerçam a mesma profissão liberal se se tratar de associação de
empregados ou de trabalhadores ou agentes autônomos ou de profissão liberal;
Alínea b
b) duração não excedente de
dois anos para o mandato da diretoria;
Alínea c
c) exercício do cargo de
presidente por brasileiro nato, e dos demais cargos de administração e representação
por brasileiros.
Parágrafo único. O ministro
do Trabalho, Indústria, e Comércio poderá, excepcionalmente, reconhecer como sindicato
a associação cujo número de associados seja inferior ao terço a que se refere a
alínea a.
Art. 515
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens, 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 515º - Para se filiarem à Comissão Nacional de
Sindicalização, os sindicatos deverão satisfazer os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de
Item 1946
1946)
Alínea a
a) reunião de 1/3 (um
terço), no mínimo, de empresas legalmente constituídas, sob a forma individual
ou de sociedade, se se tratar de associação de empregadores; ou de 1/3 (um
terço) dos que integrem, em uma dada base territorial, a mesma categoria ou
exerçam a mesma profissão liberal, se se tratar de sindicatos de empregados ou
de trabalhadores ou agentes autônomos ou de profissão liberal;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Alínea b
b)
duração não excedente de dois anos para o mandato da diretoria;
Alínea c
c) exercício do cargo de
Presidente por brasileiro nato, e dos demais cargos de administração e representação
por brasileiros.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
Item 8
8.740, de 19.1.1946) com vigência suspensa pelo Decreto-lei
nº 8.987-A, de 1946)
Parágrafo único
- O Ministro do Trabalho poderá, excepcionalmente, reconhecer como Sindicato a
associação cujo número de associados seja inferior ao terço a que se refere a
alínea "a".
(Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº
Item 8.987
8.987-A, de 1946)
Art. 515
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 515º As associações profissionais deverão satisfazer os seguintes requisitos para
serem reconhecidas como sindicatos :
Alínea a
a) reunião de um terço, no mínimo, de empresas legalmente constituidas, sob a forma
individual ou de sociedade, se se tratar de associação de empregadores; ou de um terço
dos que integrem a mesma categoria ou exerçam a mesma profissão liberal se se tratar de
associação de empregados ou de trabalhadores ou agentes autônomos ou de profissão
liberal;
Alínea b
b)
duração não excedente de dois anos para o mandato da diretoria;
Alínea b
b) duração de 3 (três) anos para o mandato da diretoria; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 771, de 19.8.1969)
Alínea c
c) exercício do cargo de presidente por brasileiro nato, e dos demais cargos de
administração e representação por brasileiros.
Parágrafo único. O ministro do Trabalho, Indústria, e Comércio poderá,
excepcionalmente, reconhecer como sindicato a associação cujo número de associados seja
inferior ao terço a que se refere a alínea a.
(Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art. 516
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 516º - Não será reconhecido mais de um Sindicato
representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em
uma dada base territorial. (Revogado pelo Decreto-lei nº
Item 8
8.740, de 19.1.1946) com vigência suspensa pelo Decreto-lei
nº 8.987-A, de 1946)
Art. 516
Art. 516º - Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria
econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial.
Art. 517
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 517º Os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e
interestaduais. Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadas
categorias ou profissões, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá
autorizar o reconhecimento de sindicatos nacionais.
Parágrafo § 1º
§ 1º O ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio, outorgará e delimitará a base territorial do sindicato.
Art. 517
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 517º - Os Sindicatos poderão ser distritais,
municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de
Item 1946
1946)
Parágrafo § 1º
§ 1º - A Comissão Nacional de
Sindicalização outorgará e delimitará a base territorial do Sindicato. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de
Item 1946
1946)
Art. 517
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 517º Os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e
interestaduais. Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadas
categorias ou profissões, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá
autorizar o reconhecimento de sindicatos nacionais.
Parágrafo § 1º
§ 1º O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, outorgará e delimitará a base
territorial do sindicato.
Parágrafo § 2º
§ 2º Dentro da base territorial que lhe for determinada é facultado ao sindicato
instituir delegacias ou secções para melhor proteção dos associados e da categoria
econômica ou profissional ou profissão liberal representada.
Art. 518
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 518º O pedido de reconhecimento será dirigido ao ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio, instruido com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da associação.
Parágrafo § 1º
§ 1º Os estatutos deverão
conter :
Alínea a
a) a denominação e a sede da
associação;
Alínea b
b) a categoria econômica ou
profissional ou a profissão liberal cuja representação é requerida;
Alínea c
c) a afirmação de que a
associação agirá como orgão de colaboração com os poderes públicos e as demais
associações no sentido da solidariedade social e da subordinação dos interesses
econômicos ou profissionais ao interesse nacional;
Parágrafo § 2º
§ 2º O processo de reconhecimento
será regulado em instruções baixadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 518
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 3 itens, 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 518º - O pedido de filiação será dirigido ao
Presidente da Comissão Nacional de Sindicalização, instruído com exemplar ou cópia
autenticada dos estatutos do sindicato e será submetido à deliberação do
plenário. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740,
de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei
nº 8.987-A, de 1946)
Parágrafo § 1º
§ 1º - Os estatutos deverão
conter: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de
Item 19.1
19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei
nº 8.987-A, de 1946)
Alínea a
a) a denominação e a sede da sindicato; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946,
Com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº
Item 8.987
8.987-A, de 1946)
Alínea b
b) a categoria econômica ou profissional ou a
profissão liberal que representação; (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, Com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Alínea c
c) a afirmação de que o sindicato se
submeterá às decisões e resoluções da Comissão Nacional de Sindicalização; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946,
Com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de
Item 1946
1946)
Parágrafo § 2º
§ 2º - O processo de filiação será regulado em instruções baixadas pela Comissão
Nacional de Sindicalização. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art. 518
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 6 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 518º O pedido de reconhecimento será dirigido ao ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio, instruido com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da associação.
Parágrafo § 1º
§ 1º Os estatutos deverão conter :
Alínea a
a) a denominação e a sede da associação;
Alínea b
b) a categoria econômica ou profissional ou a profissão liberal cuja representação é
requerida;
Alínea c
c) a afirmação de que a associação agirá como orgão de colaboração com os poderes
públicos e as demais associações no sentido da solidariedade social e da subordinação
dos interesses econômicos ou profissionais ao interesse nacional;
Alínea d
d) as atribuições, o processo eleitoral e das votações, os casos de perda de mandato e
de substituição dos administradores;
Alínea e
e) o modo de constituição e administração do patrimônio social e o destino que lhe
será dado no caso de dissolução;
Alínea f
f) as condições em que se dissolverá associação.
Parágrafo § 2º
§ 2º O processo de reconhecimento será regulado em instruções baixadas pelo ministro
do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 519
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 alíneas, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 519º - A investidura sindical será conferida sempre à
associação profissional mais representativa, a juízo do Ministro do Trabalho,
constituindo elementos para essa apreciação, entre outros:
Alínea a
a) o número de associados;
Alínea b
b) os serviços sociais
fundados e mantidos;
Alínea c
c) o valor do
patrimônio. (Revogado pelo Decreto-lei nº
Item 8
8.740, de 19.1.1946), com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art. 519
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 519º - A investidura sindical será conferida sempre à associação profissional mais
representativa, a juízo do Ministro do Trabalho, constituindo elementos para essa
apreciação, entre outros:
Alínea a
a) o número de associados;
Alínea b
b) os serviços sociais fundados e mantidos;
Alínea c
c) o valor do patrimônio.
Art. 520
Art. 520º Reconhecida como sindicato a associação profissional, ser-Ihe-á expedida carta de
reconhecimento, assinada pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na qual será
especificada a representação econômica ou profissional conferida e mencionada a base
territorial outorgada.
Parágrafo único. O reconhecimento investe a associação nas prerrogativas do
art. 513 e
a obriga aos deveres do art. 514, cujo inadimplemento a sujeitará às sanções desta
lei. (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
Art. 520
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 520º - Aceito o pedido de filiação do sindicato,
ser-lhe-á expedida carta de filiação, assinada pelo Presidente da Comissão Nacional de
Sindicalização e pelo Presidente da respectiva Seção, devendo ser especificada na
carta a representação econômica ou profissional conferida, e mencionada a base
territorial. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 8.740, de 19.1.1946), com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Parágrafo § 1º
§ 1º A filiação obriga o
sindicato aos deveres do art. 514, cujo inadimplemento o sujeitará às sanções desta
Lei.
(Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 8.740,
de 19.1.1946) com vigência suspensa pelo Decreto-lei
nº 8.987-A, de 1946)
Parágrafo § 2º
§ 2º São considerados
filiados à Comissão Nacional de Sindicalização os sindicatos e entidades sindicais de
grau superior regularmente reconhecidas até a data do presente Decreto-lei. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946) com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº
Item 8.987
8.987-A, de 1946)
Parágrafo § 3º
§ 3º Somente às entidades
sindicais filiadas à Comissão Nacional de Sindicalização será assegurada a
participação das contribuições a que se refere a letra "a" do art. 548. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº
Item 8.987
8.987-A, de 1946)
Art. 520
Art. 520º Reconhecida como sindicato a associação profissional, ser-Ihe-á expedida
carta de reconhecimento, assinada pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na
qual será especificada a representação econômica ou profissional conferida e
mencionada a base territorial outorgada.
Parágrafo
único. O reconhecimento investe a associação nas prerrogativas do
art. 513 e a obriga
aos deveres do art. 514, cujo inadimplemento a sujeitará às sanções desta lei.
Art. 521
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 alíneas, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 521º - São condições para o funcionamento do Sindicato:
Alínea a
a)
abstenção de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os
interesses da Nação, bem como de candidaturas a cargoseletivos estranhos ao sindicato;
Alínea a
a) proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis
com as instituições e os interêsses da Nação, bem como de candidaturas a cargos
eletivos estranhos ao sindicato. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
Alínea b
b) proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado
pelo sindicato ou por entidade sindical de grau superior;
Alínea c
c)
gratuidade do exercício dos cargos eletivos.
Alínea d
d) proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas no
art. 511, inclusive as de caráter político-partidário;
(Incluída pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
Alínea e
e) proibição de cessão gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de índole
político-partidária. (Incluída pelo Decreto-lei nº
Item 9
9.502, de 23.7.1946
Parágrafo único. Quando, para o exercício de
mandato, tiver o associado de sindicato de empregados, de trabalhadores autônomos ou de
profissionais liberais de se afastar do seu trabalho, poderá ser-lhe arbitrada pela
assembléia geral uma gratificação nunca excedente da importância de sua remuneração
na profissão respectiva.
SEÇÃO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
Art. 522
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 522º A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no
máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três
membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.
Parágrafo § 1º
§ 1º A diretoria elegerá,
dentre os seus membros, o presidente do sindicato.
Parágrafo § 2º
§ 2º A competência do
Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.
Art. 522
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 522º - A administração do Sindicato será exercida por
uma diretoria constituída, no máximo, de 7 (sete) e, no mínimo, de 3 (três) membros e
de um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, eleitos esses órgãos pela
Assembléia Geral, com designação direta dos respectivos cargos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946,
com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de
Item 1946
1946)
Parágrafo § 1º
§ 1º - A
diretoria elegerá, dentre os seus membros, o Presidente do Sindicato. (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946 com
vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de
Item 1946
1946)
Parágrafo § 2º
§ 2º A competência do
Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do Sindicato. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com
vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de
Item 1946
1946)
Art. 522
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 522º A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no
máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três
membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.
(Vide
ADPF 276)
Parágrafo § 1º
§ 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.
Parágrafo § 2º
§ 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão
financeira do sindicato.
Parágrafo § 3º
§ 3º - Constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do
Sindicato e dos Delegados Sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e a
defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo
mandatário com poderes outorgados por procuração da Diretoria, ou associado investido
em representação prevista em lei. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
Art. 523
Art. 523º - Os Delegados Sindicais destinados à direção das delegacias ou seções
instituídas na forma estabelecida no § 2º do art. 517 serão designados pela diretoria
dentre os associados radicados no território da correspondente delegacia.
Art. 524
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 524º Serão tomadas sempre por escrutínio secreto as deliberações da
assembléia geral concernentes aos seguintes assuntos:
Alínea a
a) eleição para cargos de
administração, conselho fiscal e representação econômica ou profissional;
Alínea b
b) tomada e aprovação de
contas da diretoria;
Alínea c
c) aplicação do patrimônio;
Alínea d
d) julgamento de atos das
diretoria relativos a penalidades impostas aos associados.
Art. 524
Art. 524º Serão sempre tomadas por escrutínio secreto as deliberações da assembléia geral
concernentes aos seguintes assuntos: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
Art. 524
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 alíneas, 6 parágrafos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 524º - Serão sempre tomadas por escrutínio secreto, na forma
estatutária, as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos: (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
Alínea a
a) eleição de associado para
representação da respectiva categoria prevista em lei; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
Alínea b
b) tomada e aprovação de contas da diretoria; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
Alínea c
c) aplicação do patrimônio; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
Alínea d
d) julgamento dos atos da Diretoria, relativos a penalidades impostas a associados; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
Alínea e
e) pronunciamento sobre relações ou
dissídio de trabalho. Neste caso, as deliberações da Assembléia Geral só serão
consideradas válidas quando ela tiver sido especialmente convocada para esse fim, de
acordo com as disposições dos estatutos da entidade sindical. O quorum para validade da
Assembléia será de metade mais um dos associados quites; não obtido esse quorum em
primeira convocação, reunir-se-á a Assembléia em segunda convocação com os
presentes, considerando-se aprovadas as deliberações que obtiverem 2/3 (dois terços)
dos votos. (Incluída pela Lei nº 2.693, de
23.12.1955)
Parágrafo § 1º
§ 1º - A eleição para cargos de
diretoria e conselho fiscal será realizada por escrutínio secreto, durante 6 (seis)
horas contínuas, pelo menos, na sede do Sindicato, na de suas delegacias e seções e nos
principais locais de trabalho, onde funcionarão as mesas coletoras designadas pelos
Delegados Regionais do Trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 9.502, de 23.7.1946)
Parágrafo § 2º
§ 2º - Concomitantemente ao término do prazo estipulado para a votação,
instalar-se-á, em Assembléia Eleitoral pública e permanente, na sede do Sindicato, a
mesa apuradora, para a qual serão enviadas, imediatamente, pelos presidentes das mesas
coletoras, as urnas receptoras e as atas respectivas. Será facultada a designação de
mesa apuradora supletiva sempre que as peculiaridades ou conveniências do pleito a
exigirem. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de
23.7.1946)
Parágrafo § 3º
§ 3º - A mesa apuradora será presidida por membro do Ministério Público do Trabalho
ou pessoa de notória idoneidade, designado pelo Procurador-Geral da Justiça do Trabalho
ou Procuradores Regionais. (Incluído pelo Decreto-lei nº
Item 9
9.502, de 23.7.1946)
Parágrafo § 4º
§ 4º Na hipótese de ter participado da votação mais de cinqüenta por cento dos
associados com capacidade para votar o presidente da mesa apuradora proclamará os
eleitos, sem prejuizo do julgamento dos protestos ou recursos oferecidos na conformidade
da lei. Não obtido êsse coeficiente será realizada nova eleição, dentro de quinze
dias, a qual terá validade se dela tiver participado mais de quarenta por cento dos
referidos associados. Na hipótese de não ter sido alcançado na segunda votação, o
coeficiente cxigido será realizado o terceiro e último pleito, cuja validade dependerá
do voto de mais de trinta por cento dos aludidos associados. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
Parágrafo § 4º
§ 4º - O pleito só será válido na
hipótese de participarem da votação mais de 2/3 (dois terços) dos associados com
capacidade para votar. Não obtido esse coeficiente, será realizada nova eleição dentro
de 15 (quinze) dias, a qual terá validade se nela tomarem parte mais de 50% (cinqüenta
por cento) dos referidos associados. Na hipótese de não ter sido alcançado, na segunda
votação, o coeficiente exigido, será realizado o terceiro e último pleito, cuja
validade dependerá do voto de mais de 40% (quarenta por cento) dos aludidos associados,
proclamando o Presidente da mesa apuradora em qualquer dessas hipóteses os eleitos, os
quais serão empossados automaticamente na data do término do mandato expirante, não
tendo efeito suspensivo os protestos ou recursos oferecidos na conformidade da lei. (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
Parágrafo § 5º
§ 5º - Não sendo atingido o
coeficiente legal para eleição, o Ministério do Trabalho, Industria e Comercio
declarará a vacância da administração, a partir do término do mandato dos membros em
exercício, e designará administrador para o Sindicato, realizando-se novas eleições
dentro de 6 (seis) meses. (Incluído pelo Decreto-lei nº
Item 9
9.502, de 23.7.1946)
Art. 525
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 525º É vedada a pessoas estranhas ao sindicato qualquer interferência na sua
administração ou nos seus serviços.
Parágrafo único. Estão excluídos dessa proibição:
Alínea a
a) os delegados do Ministério
do Trabalho, Indústria e Comércio, especialmente designados pelo ministro ou por quem o
represente;
Alínea b
b) os que como empregados
exerçam cargos no sindicato mediante autorização da assembléia geral.
Art. 525
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 alíneas, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 525º - É vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao
Sindicato, qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946),
Parágrafo único - Estão excluídos dessa proibição:
Alínea a
a)
os Delegados especialmente designados pelo Presidente das Seções da categoria que o
sindicato represente; (Redação dada pelo Decreto-lei nº
Item 8
8.740, de 19.1.1946) com vigência suspensa pelo Decreto-lei
nº 8.987-A, de 1946)
Alínea a
a) os delegados do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, especialmente
designados pelo ministro ou por quem o represente;
Alínea b
b) os que, como
empregados, exerçam cargos no Sindicato mediante autorização da Assembléia Geral.
Art. 526
Art. 526º Os empregados do sindicato serão nomeados pela diretoria ad referendum da
Assembléia Geral, não podendo recair tal nomeação nos que estiverem nas condições
previstas nas alíneas a, b, c e e, do art. 530.
Parágrafo
único. Aplicam-se aos empregados dos sindicatos os preceitos das leis de proteção do
trabalho e de previdência social, excetuado o direito de associação em sindicato.
Art. 526
Art. 526º
Os empregados do sindicato serão nomeados pela Diretoria ad-referendum da Assembléia
Geral, não podendo recair tal nomeação nos que estiverem nas condições previstas nas
alíneas a, b e d, do art. 530. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art. 526
Art. 526º Os empregados do sindicato
serão nomeados pela diretoria ad referendum da Assembléia Geral, não podendo
recair tal nomeação nos que estiverem nas condições previstas nas
alíneas a, b, c e
e, do art. 530.
Art. 526
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 526º - Os empregados do Sindicato serão nomeados pela diretoria respectiva
ad referendum, da Assembléia Geral, não podendo recair tal nomeação nos que estiverem
nas condições previstas nos itens II, IV, V, Vl, VII e VlIl do art. 530
e, na hipótese
de o nomeador haver sido dirigente sindical, também nas do item I do mesmo artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
Parágrafo único. Aplicam-se aos empregados dos sindicatos os
preceitos das leis de proteção do trabalho e de previdência social, excetuado o direito
de associação em sindicato
Parágrafo único.(revogado) (Redação dada
pela Lei nº 11.295, de 2006)
Parágrafo § 2º
§ 2º Aplicam-se ao empregado de entidade
sindical os preceitos das leis de proteção do trabalho e de previdência social,
inclusive o direito de associação em sindicato. (Incluído pela Lei nº 11.295, de 2006)
Art. 527
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 alínea. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 527º Na sede de cada sindicato haverá um livro de registro, autenticado pelo funcionário
competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e do qual deverão constar:
Alínea a
a) tratando-se de sindicato de
empregadores; a firma, individual ou coletiva, ou a denominação das empresas e sua sede,
o nome, idade, estado civil, nacionalidade e residência dos respectivos sócios ou, em se
tratando de sociedade por ações, dos diretores, bem como a indicação desses dados
quanto ao sócio ou diretor que representar a empresa no sindicato;
Art. 527
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 1 alínea. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 527º - Na sede de cada
Sindicato haverá um livro de registro, autenticado pelo funcionário competente da
Comissão Nacional de Sindicalização, e do qual deverão constar: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com
vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de
Item 1946
1946)
Alínea a
a) tratando-se de Sindicato de empregadores, a
firma individual ou coletiva, ou a denominação das empresas e sua sede, o nome, idade,
estado civil, nacionalidade e residência dos respectivos sócios, ou, em se tratando de
sociedade por ações, dos diretores; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art. 527
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 527º Na sede de cada sindicato haverá um livro de registro, autenticado pelo
funcionário competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e do qual
deverão constar:
Alínea a
a)
tratando-se de sindicato de empregadores; a firma, individual ou coletiva, ou a
denominação das empresas e sua sede, o nome, idade, estado civil, nacionalidade e
residência dos respectivos sócios ou, em se tratando de sociedade por ações, dos
diretores, bem como a indicação desses dados quanto ao sócio ou diretor que representar
a empresa no sindicato;
Alínea b
b)
tratando-se de sindicato de empregados ou de agentes ou trabalhadores autônomos ou de
profissionais liberais, alem do nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão ou
função e residência de cada associado, o estabelecimento ou lugar onde exerce a sua
profissão ou função, o número e a série da respectiva carteira profissional e o
número da inscrição na instituição de previdência a que pertencer.
Art. 528
Art. 528º Ocorrendo dissídios ou circunstâncias que perturbem o funcionamento do sindicato, o
ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá nele intervir, por intermédio de
delegado com atribuições para administração da associação e executar ou propor as
medidas necessárias para normalizar-Ihe o funcionamento.
(Revogado
pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art. 528
Art. 528º Ocorrendo dissídios
ou circunstâncias que perturbem o funcionamento do sindicato, o ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio poderá nele intervir, por intermédio de delegado com
atribuições para administração da associação e executar ou propor as medidas
necessárias para normalizar-Ihe o funcionamento.
Art. 528
Art. 528º -Ocorrendo dissídio ou circunstâncias que perturbem o funcionamento de entidade
sindical ou motivos relevantes de segurança nacional, o Ministro do Trabalho e
Previdência Social poderá nela intervir, por intermédio de Delegado ou de Junta
Interventora, com atribuições para administrá-la e executar ou propor as medidas
necessárias para normalizar-lhe o funcionamento. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
SEÇÃO IV
DAS ELEIÇÕES SINDICAIS
Art. 529
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 529º - São condições para o exercício do direito do voto como para a
investidura em cargo de administração ou representação econômica ou profissional:
Alínea a
a) ter o associado mais de seis meses de inscrição no quadro social e mais de
dois anos de exercício da atividade ou da profissão na base territorial do sindicato;
Alínea a
a) ter o associado mais de seis meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2
(dois) anos de exercício da atividade ou da profissão;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
Alínea b
b)
ser maior de 18 (dezoito) anos;
Alínea c
c) estar
no gozo dos direitos sindicais.
Parágrafo
único - É obrigatório aos associados o voto nas eleições sindicais. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 530
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 14 alíneas, 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 530º Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica
ou profissional:
Alínea a
a) os que professarem
ideologias incompatíveis com as instituições ou os interesses da Nação;
Alínea b
b) os que não tiverem
aprovadas as suas contas de exercício em cargo de administração;
Alínea c
c) os que houverem lesado o
patrimônio de qualquer entidade sindical;
Alínea d
d) os que não estiverem,
desde dois anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão
dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou
profissional;
Alínea a
a) os que não tiverem aprovadas as suas contas de exercício em cargo
de administração; (Redação dada pelo Decreto-lei nº
Item 8
8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei
nº 8.987-A, de 1946)
Alínea b
b) os que houverem lesado o
patrimônio de qualquer entidade sindical; (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Alínea c
c) os que não estiverem,
desde dois anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão
dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou
profissional; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de
Item 19.1
19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei
nº 8.987-A, de 1946)
Alínea d
d) os que tiverem má conduta,
devidamente comprovada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
Item 8
8.740, de 19.1.1946,com vigência suspensa pelo Decreto-lei
nº 8.987-A, de 1946)
Alínea e
e) os que tiverem má conduta,
devidamente comprovada.
Parágrafo único. É vedada a
reeleição, para o período imediato de qualquer membro da diretoria e do conselho fiscal
dos sindicatos de empregados e de trabalhadores autônomos. Igual proibição se
observará em relação ao terço dos membros da diretoria e do conselho fiscal, nos
sindicatos de empregadores, de agentes autônomos e de profissionais liberais.
Alínea a
a) os que professarem
ideologias incompatíveis com as instituições ou os interesses da Nação; (Revogado pela Lei nº 1.667, de 1952)
Alínea b
b) os que não tiverem aprovadas as suas contas
de exercício em cargo de administração;
Alínea c
c) os que houverem lesado o patrimônio de
qualquer entidade sindical;
Alínea d
d) os que não estiverem, desde dois anos
antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base
territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional;
Alínea e
e) os que tiverem má conduta, devidamente
comprovada.
Parágrafo único. E' vedada a reeleição,
para o período imediato de qualquer membro da diretoria e do conselho fiscal dos
sindicatos de empregados e de trabalhadores autônomos. Igual proibição se observará em
relação ao terço dos membros da diretoria e do conselho fiscal, nos sindicatos de
empregadores, de agentes autônomos e de profissionais liberais.
Parágrafo
único. É vedada a reeleição, para o período imediato, de um têrço dos membros da
diretoria e do conselho fiscal das entidades sindicais.
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
Parágrafo
único. Sòmente será permitida a reeleição, para o período imediato, de 1/3 (um
têrço) dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Representantes de
associação sindical de qualquer grau, vedada a reeleição dos demais, considerando-se
sempre inelegíveis, para êsse período, aquêles que exerçam seus mandatas em virtude
de reeleição. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 9.675, de 1946)
Art. 530
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 530º - Não
podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou
profissional, nem permanecer no exercício dêsses cargos: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Inciso I
I - os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos
de administração; (Incluído pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
Inciso II
II - os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Inciso III
III - os que não estiverem, desde dois (2) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo
da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de
representação econômica ou profissional; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Inciso IV
IV - os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da
pena; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Inciso V
V - os que não estiverem no gôzo de seus direitos políticos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Inciso VI
VI - os que, pública e ostensivamente, por atos ou
palavras, defendam os princípios ideológicos de partido político cujo registro tenha
sido cassado, ou de associação ou entidade de qualquer natureza cujas atividades tenham
sido consideradas contrárias ao interêsse nacional e cujo registro haja sido cancelado
ou que tenha tido seu funcionamento suspenso por autoridade competente. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)(Revogado pela Lei nº 8.865, de 29.3.1994)
Inciso VII
VII - má
conduta, devidamente comprovada; (Incluído pelo Decreto-lei
nº 507, de 18.3.1969)
Inciso VIII
VIII - os que tenham
sido destituídos de cargo administrativo ou de representação sindical. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 925, de 10.10.1969)(Revogado pela Lei nº 8.865, de
29.3.1994)
Parágrafo único: É vedada a releição para o período imediato e
no transcurso do tempo correspondente ao respectivo mandato de qualquer membro da
diretoria e do conselho fiscal dos sindicatos de empregados,de trabalhadores autônomos,
de agentes autônomos, e de profissionais liberais. Igual proibição se observará em
relação ao têrço dos membros da diretoria e do conselho fiscal, nos sindicatos dos
empregadores. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de
23.7.1946)
Parágrafo único. Somente será permitida a reeleição,
para o período imediato, de 1/3 (um terço) dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal
e do Conselho de Representantes de associação sindical de qualquer grau, vedada a
reeleição dos demais, considerando-se sempre inelegíveis, para esse período, aqueles
que exerçam seus mandatos em virtude de reeleição. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.675, de 29.8.1946)(Revogado pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
Art. 531
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 531º Nas eleições para cargos de diretoria e do conselho
fiscal serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos
em relação ao total dos associados eleitores.
Parágrafo § 1º
§ 1º Não concorrendo à primeira convocação maioria absoluta de eleitores, ou não
obtendo nenhum dos candidatos essa maioria, proceder-se-á à nova convocação para dia
posterior, sendo então considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria dos
eleitores presentes.
Parágrafo § 2º
§ 2º Havendo somente uma chapa registada para as eleições, poderá a assembléia em
última convocação ser realizada duas horas após à primeira convocação desde que do
edital respectivo conste essa advertência.
Parágrafo § 3º
§ 3º Sempre que julgar conveniente, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio
designará os presidentes das sesões eleitorais.
Parágrafo § 3º
§ 3º Concorrendo mais
de uma chapa poderá o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio designar o
presidente da sessão eleitoral, desde que o requeiram os associados que encabeçarem as
respectivas chapas.
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
Parágrafo § 3º
§ 3º Concorrendo mais de
uma chapa, poderá o Presidente da Seção da categoria que o sindicato representante
designar o Presidente da Seção Eleitoral, desde que o requeiram os associados que
encabeçarem as respectivas chapas. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Parágrafo § 3º
§ 3º Concorrendo mais de uma
chapa poderá o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio designar o presidente da
sessão eleitoral, desde que o requeiram os associados que encabeçarem as respectivas
chapas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.080,
11.10.1945)
Parágrafo § 4º
§ 4º O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá instruções
regulando o processo das eleições.
Parágrafo § 4º
§ 4º - A Comissão Nacional
de Sindicalização expedirá instruções regulando o processo das eleições. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com
vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de
Item 1946
1946)
Parágrafo § 4º
§ 4º O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá instruções regulando o
processo das eleições.
Art. 532
Art. 532º Nenhuma administração será empossada sem que a respectiva eleição seja aprovada
pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único A posse da
administração cujas eleições tenham sido aprovadas deverá ser efetuada dentro do
prazo de trinta dias da publicação do despacho ministerial.
Art. 532
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 532º - As eleições para a renovação da Diretoria e do
Conselho Fiscal deverão ser procedidas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e
mínimo de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato dos dirigentes em exercício.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
Parágrafo § 1º
§ 1º - Não havendo
protesto na ata da Assembléia Eleitoral ou recurso interposto por algum dos candidatos,
dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data das eleições, a posse da Diretoria eleita,
independerá da aprovação das eleições pela Comissão Nacional de Sindicalização. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com
vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de
1946,
Parágrafo § 2º
§ 2º - Competirá à
Diretoria em exercício, dentro de 30 (trinta) dias da realização das eleições e não
tendo havido recurso, dar publicidade ao resultado do pleito, fazendo comunicação à
Comissão Nacional de Sindicalização, da relação dos eleitos, com os dados pessoais de
cada um e a designação da função que vai exercer. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946.
Parágrafo § 3º
§ 3º - Havendo protesto na
ata da Assembléia Eleitoral ou recurso interposto dentro de 15 (quinze) dias da
realização das eleições, competirá à Diretoria em exercício, encaminhar,
devidamente instruído, o processo eleitoral à Seção respectiva da Comissão Nacional
de Sindicalização, que o ulgará no prazo máximo de sessenta dias. Nesta hipótese,
permanecerão na administração, até despacho final do processo, a Diretoria e o
Conselho Fiscal que se encontrarem em exercício. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Parágrafo § 1º
§ 1º Não havendo protesto na ata da assembléia eleitoral ou recurso interposto por
algum dos candidatos, dentro de 15 dias a contar da data das eleições, a posse da
diretoria eleita independerá, da aprovação das, eleições pelo Ministério do
Trabalho, Indústria e Comercio.
(Incluído pelo Decreto-lei
nº 8.080, 11.10.1945)
Parágrafo § 2º
§ 2º Competirá, à diretoria em exercício, dentro de 30 dias da realização das
eleições" e não tendo havido recurso, dar publicidade ao
resultado do pleito, fazendo comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio, da relação dos eleitos, com os dados pessoais de cada um e a
designação da função que vai exercer.
(Incluído pelo
Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
Parágrafo § 3º
§ 3º Havendo protesto na ata da assembléia eleitoral ou recurso interposto dentro de 15
dias da realização das eleições, competirá a diretoria em exercício encaminhar,
devidamente instruído, o processo eleitoral ao órgão local do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio, que o encaminhará para decisão do Ministro de Estado. Nesta
hipótese, permanecerão na administração até despacho final do processo a diretoria e
o conselho fiscal que se encontrarem em exercício.
(Incluído
pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
Parágrafo § 4º
§ 4º Não se verificando as
hipóteses previstas no parágrafo anterior, a posse da nova diretoria deverá se
verificar dentro de 30 dias subsequentes ao término do mandato da anterior.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
Parágrafo § 5º
§ 5º - Ao
assumir o cargo, o eleito prestará, por escrito e solenemente, o compromisso de
respeitar, no exercício do mandato, a Constituição, as leis vigentes e os estatutos da
entidade. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
SEÇÃO V
DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR
Art. 533
Art. 533º - Constituem associações sindicais de grau superior as federações e
confederações organizadas nos termos desta Lei.
Art. 534
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 534º É facultado aos sindicatos, quando em número não inferior a cinco
representando um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexos,
organizarem-se em federação.
Parágrafo § 1º
§ 1º As federações serão
constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio
autorizar a constituições de federações interestaduais ou nacionais.
Parágrafo § 2º
§ 2º E' permitido a qualquer
federação para o fim de lhes coordenar os interesses, agrupar os sindicatos de
determinado município ou região a ela filiados; mas a união não terá direito de
representação das atividades ou profissões agrupadas.
Art. 534
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 534º - É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior
a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou
profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação.
(Redação dada pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)
Parágrafo § 1º
§ 1º As federações serão constituídas por Estados,
podendo a Comissão Nacional de Sindicalização, autorizar a constituição de
federações interestaduais ou nacionais. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946) com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Parágrafo § 1º
§ 1º As federações serão
constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio
autorizar a constituições de federações interestaduais ou nacionais.
Parágrafo § 1º
§ 1º - Se já existir federação no
grupo de atividades ou profissões em que deva ser constituída a nova entidade, a
criação desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco) o número de Sindicatos que
àquela devam continuar filiados. (Incluído pela Lei nº
Item 3
3.265, de 22.9.1957)
Parágrafo § 2º
§ 2º - As federações serão
constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio autorizar
a constituição de Federações interestaduais ou nacionais. (Parágrafo 1º renumerado pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)
Parágrafo § 3º
§ 3º - É permitido a qualquer federação, para o fim de lhes coordenar os interesses,
agrupar os Sindicatos de determinado município ou região a ela filiados; mas a união
não terá direito de representação das atividades ou profissões agrupadas.
(Parágrafo 2º renumerado pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)
Art. 535
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 535º - As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações e
terão sede na Capital da República.
Parágrafo § 1º
§ 1º - As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregadores
denominar-se-ão: Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional do
Comércio, Confederação Nacional de Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos,
Confederação Nacional de Transportes Terrestres, Confederação Nacional de
Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional das Empresas de Crédito e
Confederação Nacional de Educação e Cultura.
Parágrafo § 2º
§ 2º - As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregados terão a
denominação de: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, Confederação
Nacional dos Trabalhadores no Comércio, Confederação Nacional dos Trabalhadores em
Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional dos Trabalhadores em
Transportes Terrestres, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e
Publicidade, Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito e
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura.
Parágrafo § 3º
§ 3º - Denominar-se-á Confederação Nacional das Profissões Liberais a reunião das
respectivas federações.
Parágrafo § 4º
§ 4º - As associações sindicais de grau superior da Agricultura e Pecuária serão
organizadas na conformidade do que dispuser a lei que regular a sindicalização dessas
atividades ou profissões.
Art. 536
Art. 536º O Presidente da República, quando julgar conveniente aos interesses da organização
sindical ou corporativa, poderá ordenar que se organizem em federação os sindicatos de
determinada atividade ou profissão ou de grupos de atividades ou profissões, cabendo-Ihe
igual poder para a organização de confederações.
Parágrafo único. O ato que
instituir a federação ou confederação estabelecerá as condições segundo as quais
deverá ser a mesma organizada e administrada, bem como a natureza e a extensão dos seus
poderes sobre os sindicatos ou as federações componentes.
Art. 536
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 536º - Compete às
federações a representação dos interesses da classe dentro da base territorial que lhe
for outorgada, e às confederações a representação nacional dos interesses econômicos
ou profissionais dos respectivos grupos, na conformidade do quadro a que se refere o
art.
Item 577
577.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de
Item 19.1
19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei
nº 8.987-A, de 1946)(Revogado
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único - O ato
que instituir a federação ou confederação estabelecerá as condições segundo as
quais deverá ser a mesma organizada e administrada, bem como a natureza e a extensão dos
seus poderes sobre os sindicatos ou as federações componentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946,com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº
Item 8.987
8.987-A, de 1946)(Revogado pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 537
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 537º O pedido de reconhecimento de uma federação será dirigido ao ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio, acompanhado de um exemplar dos respectivos estatutos e das cópias
autenticadas das atas da assembléia de cada sindicato ou federação que autorizar a
filiação.
Parágrafo § 1º
§ 1º A organização das federações
e confederações obedecerá às exigências contidas nas alíneas b e c do art. 515.
Parágrafo § 2º
§ 2º A carta de
reconhecimento das federações será expedida pelo ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio, na qual será especificada a coordenação econômica ou profissional conferida
e mencionada a base territorial outorgada.
Parágrafo § 3º
§ 3º O reconhecimento das
confederações será feito por decreto do Presidente da República.
Art. 537
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 537º - O pedido de filiação de uma confederação ou
federação será dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Sindicalização,
acompanhado de um exemplar dos respectivos estatutos e das cópias autenticadas das atas
da Assembléia de cada federação ou sindicato que autorizar a filiação à
confederação ou à federação. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946,com
vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de
Item 1946
1946)
Parágrafo § 2º
§ 2º - A carta de filiação das
confederações e federações será expedida pela Comissão Nacional de Sindicalização,
na qual será especificada a coordenação econômica ou profissional conferida e
mencionada a base territorial outorgada. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Parágrafo § 3º
§ 3º - O
reconhecimento das confederações será feito por decreto do Presidente da
República. (Revogado pelo Decreto-lei nº
Item 8
8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art. 537
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 537º O pedido de reconhecimento de uma federação será dirigido ao ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio, acompanhado de um exemplar dos respectivos estatutos e
das cópias autenticadas das atas da assembléia de cada sindicato ou federação que
autorizar a filiação.
Parágrafo § 1º
§ 1º A organização das federações e confederações obedecerá às exigências contidas
nas alíneas b e c do art. 515.
Parágrafo § 2º
§ 2º A carta de reconhecimento das federações será expedida pelo ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio, na qual será especificada a coordenação econômica ou
profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.
Parágrafo § 3º
§ 3º O reconhecimento das confederações será feito por decreto do Presidente da
República.
Art. 538
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 alíneas, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 538º A administração das federações e confederações será exercida
pelos seguintes orgãos:
Alínea a
a) diretoria;
Alínea b
b) conselho de representantes.
Parágrafo § 1º
§ 1º A diretoria será
constituida, no máximo, de sete e, no mínimo, de três membros, eleitos pelo conselho
dos representantes, com mandato por dois anos.
Parágrafo § 2º
§ 2º O presidente da
federação ou confederação será escolhido, dentre os seus membros, pela diretoria.
Parágrafo § 3º
§ 3º O conselho dos
representantes será formado pelas delegações dos sindicatos ou das federações
filiadas, constituida cada delegação de dois e quatro membros respectivamente conforme
se tratar de Federação e de Confederação, com mandato por dois anos, cabendo um voto a
cada delegação.
Art. 538
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 alíneas, 10 parágrafos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 538º - A administração das federações e confederações
será exercida pelos seguintes órgãos: (Redação
dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
Alínea a
a) Diretoria; (Redação dada pela Lei nº 2.693, de
23.12.1955)
Alínea b
b) Conselho de Representantes; (Redação dada pela Lei
nº 2.693, de 23.12.1955)
Alínea c
c) Conselho
Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 2.693, de
23.12.1955)
Parágrafo § 1º
§ 1º A diretoria será constituída, no máxima, de sete,
e, no mínimo, de três membros eleitos pelo Conselho de Representantes, pelo prazo de
três anos, com designação direta dos respectivos cargos; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946) com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Parágrafo § 1º
§ 1º A diretoria será constituida, no máximo, de sete e, no mínimo, de três
membros, eleitos pelo conselho dos representantes, com mandato por dois anos.
Parágrafo § 1º
§ 1º A Diretoria será
constituída no mínimo de 3 (três) membros e de 3 (três) membros se comporá o Conselho
Fiscal, os quais serão eleitos pelo Conselho de Representantes com mandato por 2 (dois)
anos. (Redação dada pela Lei nº 2.693, de
23.12.1955)
Parágrafo § 1º
§ 1º - A
Diretoria será constituída no mínimo de 3 (três) membros e de 3 (três) membros se
comporá o Conselho Fiscal, os quais serão eleitos pelo Conselho de Representantes com
mandato por 3 (três) anos. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 771, de 19.8.1969)
Parágrafo § 2º
§ 2º O Conselho de Representantes será formado pelas
delegações dos sindicatos ou das federações filiadas constituida cada delegação de
dois a quatro membros respectivamente, conforme se tratar de federação e de
confederação, com mandato por três anos cabendo um voto a cada delegação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com
vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de
Item 1946
1946)
Parágrafo § 2º
§ 2º O presidente da
federação ou confederação será escolhido, dentre os seus membros, pela diretoria.
Parágrafo § 2º
§ 2º - Só poderão ser eleitos os
integrantes dos grupos das federações ou dos planos das confederações,
respectivamente. (Parágrafo incluído pela Lei nº
Item 2
2.693, de 23.12.1955)
Parágrafo § 3º
§ 3º - O Presidente da federação ou confederação será escolhido dentre os seus
membros, pela Diretoria.
(Parágrafo 2º renumerado
pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
Parágrafo § 4º
§ 4º - O
Conselho de Representantes será formado pelas delegações dos Sindicatos ou das
Federações filiadas, constituída cada delegação de 2 (dois) membros, com mandato por
3 (três) anos, cabendo 1 (um) voto a cada delegação.
(Parágrafo 3º renumerado e alterado dada pelo Decreto-lei nº 771, de 19.8.1969)
Parágrafo § 5º
§ 5º - A competência do Conselho
Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira. (Incluído pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
Art. 539
Art. 539º - Para a constituição e administração das Federações serão observadas, no
que for aplicável, as disposições das Seções II e III do presente Capítulo.
SEÇÃO VI
DOS DIREITOS DOS EXERCENTES DE ATIVIDADES OU
PROFISSÕES E DOS SINDICALIZADOS
Art. 540
Art. 540º A tôda emprêsa, ou indivíduo que exerçam respectivamente atividade ou profissão,
desde que satisfaçam as exigências desta lei, assiste o direito de ser admitido no
sindicato da respectiva categoria.
Art. 540
Art. 540º - A toda empresa ou indivíduo que exerçam respectivamente
atividade ou profissão, desde que satisfaçam as exigências desta Lei, assiste o direito
de ser admitido no Sindicato da respectiva categoria. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art. 540
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 540º A tôda emprêsa, ou indivíduo que exerçam respectivamente atividade ou
profissão, desde que satisfaçam as exigências desta lei, assiste o direito de ser
admitido no sindicato da respectiva categoria.
Parágrafo § 1º
§ 1º - Perderá os direitos de associado o sindicalizado que, por qualquer motivo, deixar o
exercício de atividade ou de profissão.
Parágrafo § 2º
§ 2º - Os associados de Sindicatos de empregados, de agentes ou trabalhadores autônomos e
de profissões liberais que forem aposentados, estiverem em desemprego ou falta de
trabalho ou tiverem sido convocados para prestação de serviço militar não perderão os
respectivos direitos sindicais e ficarão isentos de qualquer contribuição, não
podendo, entretanto, exercer cargo de administração sindical ou de representação
econômica ou profissional.
Art. 541
Art. 541º - Os que exercerem determinada atividade ou profissão onde não haja Sindicato
da respectiva categoria, ou de atividade ou profissão similar ou conexa, poderão
filiar-se a Sindicato de profissão idêntica, similar ou conexa, existente na localidade
mais próxima.
Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica aos Sindicatos em relação às
respectivas federações, na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a que se
refere o art. 577.
Art. 542
Art. 542º De todo o ato lesivo de direitos ou contrário a esta lei, emanado da Diretoria, do
Conselho ou da Assembléia Geral da entidade sindical, poderá qualquer exercente de
atividade ou profissão recorrer, dentro de 30 dias, para a autoridade competente do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 542
Art. 542º - De todo o ato
lesivo de direitos ou contrário a esta Lei, emanado da Diretoria, do Conselho ou da
Assembléia Geral da entidade sindical, poderá qualquer exercente de atividade ou
profissão recorrer, dentro de 30 (trinta) dias, para a Comissão Nacional de
Sindicalização. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740,
de 19.1.1946,com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art. 542
Art. 542º De todo o ato lesivo de direitos ou contrário a esta lei, emanado da Diretoria,
do Conselho ou da Assembléia Geral da entidade sindical, poderá qualquer exercente de
atividade ou profissão recorrer, dentro de 30 dias, para a autoridade competente do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 543
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 543º O empregado eleito para carga de administração sindical eu
representação profissional não poderá, por motivo de serviço, ser impedido do
exercício das suas funções, nem transferida sem causa justificada, a juizo do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para lugar ou mister que lhe dificulte ou
torne impossivel o desempenho da comissão ou do mandato.
Parágrafo § 1º
§ 1º O empregado perderá o
mandato se a transferência for por ele solicitada, ou voluntariamente aceita.
Parágrafo § 2º
§ 2º Considera-se de
licença não remunerada, salvo assentimento do empregador ou cláusula contratual, o
tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se
refere este artigo.
Parágrafo § 3º
§ 3º O empregador que
despedir, suspender ou rebaixar de categoria o empregado, ou lhe reduzir o salário, para
impedir que o mesmo se associe a sindicato, organize associação sindical ou exerça os
direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeito à penalidade prevista na
alínea a, do artigo 553, sem prejuizo da reparação a que tiver direito o empregado.
Art. 543
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 543º
O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional
não poderá, por motivo de serviço, ser impedido do exercício das suas funções, nem
transferido sem causa justificada, a juízo da Comissão Nacional de Sindicalização,
para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho da comissão ou
mandato. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de
Item 19.1
19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei
nº 8.987-A, de 1946)
Art. 543
Art. 543º O empregado eleito
para carga de administração sindical eu representação profissional não poderá, por
motivo de serviço, ser impedido do exercício das suas funções, nem transferida sem
causa justificada, a juizo do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para lugar
ou mister que lhe dificulte ou torne impossivel o desempenho da comissão ou do mandato.
Art. 543
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 12 parágrafos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 543º - O empregado eleito para
cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a
órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas
funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o
desempenho das suas atribuições sindicais. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 1º
§ 1º - O empregado perderá o mandato se a transferência fôr por êle solicitada ou
voluntàriamente aceita. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 2º
§ 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da emprêsa ou
cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das
funções a que se refere êste artigo. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 3º
§ 3º
É vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do momento do registro de sua
candidatura a cargo de direção ou representação sindical, até 90 (noventa) dias após
o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta
grave devidamente apurada nos têrmos desta Consolidação. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 3º
§ 3º É
vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do momento do registro de sua
candidatura a cargo de direção ou representação sindical, até 1 (um) ano após o
final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta
grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 5.911, de 1973)
Parágrafo § 3º
§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou
associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou
representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano
após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer
falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
(Redação dada pela Lei nº 7.543, de 2.10.1986)
Parágrafo § 4º
§ 4º Considera-se cargo de direção ou representação sindical aquêle cujo exercício ou
indicação decorre de eleição prevista em lei, equiparando-se-lhe o decorrente da
designação pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, no caso do
parágrafo 5º
do art. 524 e no do art. 528 desta Consolidação. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 4º
§ 4º - Considera-se cargo de direção ou de representação
sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei.
(Redação dada pela Lei nº 7.223, de 2.10.1984)
Parágrafo § 5º
§ 5º - Para os fins dêste artigo, a
entidade sindical comunicará por escrito à emprêsa, dentro de 24 (vinte e quatro)
horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua
eleição e posse, fornecendo, outrossim, a êste, comprovante no mesmo sentido. O
Ministério do Trabalho e Previdência Social fará no mesmo prazo a comunicação no caso
da designação referida no final do § 4º. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 6º
§ 6º - A emprêsa que, por qualquer modo, procurar impedi que o empregado se
associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos
inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na letra a do
art. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 6º
§ 6º A empresa que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado
se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou
exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado ficará sujeita
ao pagamento da multa prevista no
inciso I do caput do art.
Item 634
634-A, sem prejuízo da reparação a que o empregado tiver direito.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 6º
§ 6º A empresa que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado
se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou
exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado ficará sujeita
ao pagamento da multa prevista no
inciso I do caput do art.
Item 634
634-A, sem prejuízo da reparação a que o empregado tiver direito.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 6º
§ 6º - A emprêsa que, por qualquer modo, procurar impedi que o empregado se
associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos
inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na letra a do
art. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 544
Art. 544º Fica assegurado aos empregados sindicalizados preferência, em igualdade de
condições, para a admissão nos trabalhos de empresas que explorem serviços públicos
ou mantenham contratos com os poderes públicos.
Art. 544
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 544º - É
livre a associação profissional ou sindical, mas ao empregado sindicalizado é
assegurada, em igualdade de condições, preferência: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Inciso I
I - para a admissão nos trabalhos de emprêsa que explore serviços públicos ou mantenha
contrato com os podêres públicos; (Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Inciso II
II - para ingresso em funções públicas ou assemelhadas, em caso de cessação coletiva
de trabalho, por motivo de fechamento de estabelecimento;
(Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Inciso III
III - nas concorrências para aquisição de casa própria, pelo Plano Nacional de
Habitação ou por intermédio de quaisquer instituições públicas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Inciso IV
IV - nos loteamentos urbanos ou rurais, promovidos pela União, por seus órgãos de
administração direta ou indireta ou sociedades de economia mista; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967))
Inciso V
V - na locação ou compra de imóveis, de propriedade de pessoa de direito público ou
sociedade de economia mista, quando sob ação de despêjo em tramitação judicial; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Inciso VI
VI - na concessão de empréstimos simples concedidos pelas agências financeiras do Govêrno ou a êle vinculadas; (Incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
Inciso VII
VII - na aquisição de automóveis,
outros veículos e instrumentos relativos ao exercício da profissão, quando financiados
pelas autarquias sociedades de economia mista ou agências financeiras do Govêrno; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Inciso VIII
VIII - para admissão nos serviços portuários e anexos,
na forma da legislação específica; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)(Revogado pela Lei nº 8.630, de
25.2.1993)
Inciso IX
IX - na concessão de bolsas de estudo
para si ou para seus filhos, obedecida a legislação que regule a matéria.(Incluído pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
Art. 545
Art. 545º Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados
as contribuições por estes devidas ao sindicato, uma vez que tenham sido notificados por
este, salvo quanto ao imposto sindical, cujo desconto independe dessa formalidade.
Art. 545
Art. 545º - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de
pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as
contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à
contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
Art. 545
Art. 545º Os empregadores ficam obrigados a
descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles
devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este
notificados.(Redação dada
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único - O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe
descontado deverá ser feito até o décimo dia subseqüente ao do desconto, sob pena de
juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da
multa prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)(Revogado
pela Medida Provisória nº 873, de 2019)(Vigência
encerrada)
Art. 545
Art. 545º As contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao
sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva,
independentemente de sua nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas na
forma do disposto nos art. 578 e art. 579.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 873, de 2019)(Vigência
encerrada)
Art. 545
Art. 545º Os empregadores ficam obrigados a
descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles
devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este
notificados. (Redação dada
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único - O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe
descontado deverá ser feito até o décimo dia subseqüente ao do desconto, sob pena de
juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da
multa prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
Parágrafo único. O recolhimento à entidade sindical beneficiária do
importe descontado deverá ser realizado até o décimo dia subsequente ao
do desconto, sob pena de juros de mora no valor de dez por cento sobre o
montante retido, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no
inciso I
do caput do art. 634-A e das cominações penais relativas à
apropriação indébita. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo único. O recolhimento à entidade sindical beneficiária do
importe descontado deverá ser realizado até o décimo dia subsequente ao
do desconto, sob pena de juros de mora no valor de dez por cento sobre o
montante retido, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no
inciso I
do caput do art. 634-A e das cominações penais relativas à
apropriação indébita. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo único - O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe
descontado deverá ser feito até o décimo dia subseqüente ao do desconto, sob pena de
juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da
multa prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
Art. 546
Art. 546º - Às empresas sindicalizadas é assegurada preferência, em igualdade de
condições, nas concorrências para exploração de serviços públicos, bem como nas
concorrências para fornecimento às repartições federais, estaduais e municipais e às
entidades paraestatais.
Art. 547
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 547º - É exigida a qualidade de sindicalizado para o exercício de
qualquer função representativa de categoria econômica ou profissional, em órgão
oficial de deliberação coletiva, bem como para o gozo de favores ou isenções
tributárias, salvo em se tratando de atividades não econômicas.
Parágrafo
único. Antes da posse ou exercício das funções a que alude o artigo anterior ou de
concessão dos favores será indispensavel comprovar a sindicalização, ou oferecer
prova, mediante certidão negativa no Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito
Federal, ou da autoridade regional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos
Estados e no Território do Acre, de que não existe sindicato no local onde o interessado
exerce a respectiva atividade ou profissão.
Parágrafo
único - Antes da posse ou exercício das funções a que alude o artigo anterior ou de
concessão dos favores, será indispensável comprovar a sindicalização, ou oferecer
prova, mediante certidão negativa da Comissão Nacional de Sindicalização, de que não
existe Sindicato no local onde o interessado exerce a respectiva atividade ou profissão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com
vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de
Item 1946
1946)
Parágrafo único. Antes da posse ou exercício das funções a que alude o artigo
anterior ou de concessão dos favores será indispensavel comprovar a sindicalização, ou
oferecer prova, mediante certidão negativa no Departamento Nacional do Trabalho, no
Distrito Federal, ou da autoridade regional do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, nos Estados e no Território do Acre, de que não existe sindicato no local
onde o interessado exerce a respectiva atividade ou profissão.
SEÇÃO VII
DA GESTÃO FINANCEIRA DO SINDICATO E SUA
FISCALIZAÇÃO
Art. 548
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 548º - Constituem o patrimônio das associações sindicais:
Alínea a
a)
as contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas
ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob
a denominação de imposto sindical, pagas e arrecadadas na forma do Capítulo lIl deste
Título;
Alínea b
b)
as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas
Assembléias Gerais;
Alínea c
c)
os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;
Alínea d
d)
as doações e legados;
Alínea e
e) as multas e
outras rendas eventuais.
Art. 549
Art. 549º Os
bens e rendas dos sindicatos, federações e confederações só poderão ter aplicação
na forma prevista na lei e nos estatutos.
Parágrafo único. Os títulos de renda
e bens imoveis das associações. não serão alienados sem autorização do ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo
único. Os títulos de renda e bens imóveis das associações não serão alienados sem
autorização da Comissão Nacional de Sindicalização. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
Art. 549
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 549º - A receita dos sindicatos, federações e confederações
só poderá ter aplicação na forma prevista nos respectivos orçamentos anuais,
obedecidas as disposições estabelecidas na lei e nos seus estatutos.
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Parágrafo § 1º
§ 1º Para alienação, locação ou
aquisição de bens imóveis, ficam as entidades sindicais obrigadas a realizar
avaliação prévia pela Caixa Econômica Federal ou pele Banco Nacional da Habitação
ou, ainda, por qualquer outra organização legalmente habilitada a tal fim.
(Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Parágrafo § 2º
§ 2º Os bens imóveis das entidades sindicais não serão alienados sem a prévia
autorização das respectivas assembléias gerais, reunidas com a presença da maioria
absoluta dos associados com direito a voto ou dos Conselhos de Representantes com a
maioria absoluta dos seus membros. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Parágrafo § 3º
§ 3º Caso não seja obtido o quorum estabelecido no parágrafo anterior, a matéria
poderá ser decidida em nova assembléia geral, reunida com qualquer número de associados
com direito a voto, após o transcurso de 10 (dez) dias da primeira convocação.
(Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Parágrafo § 4º
§ 4º Nas hipóteses previstas no §
2º e 3º a decisão somente terá validade se adotada pelo mínimo de 2/3 (dois terços)
dos presentes, em escrutínio secreto. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Parágrafo § 5º
§ 5º Da deliberação da assembléia geral, concernente à alienação de bens imóveis,
caberá recurso voluntário, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ao Ministro do Trabalho,
com efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Parágrafo § 6º
§ 6º A venda do imóvel será efetuada pela diretoria da entidade, após a decisão da
Assembléia Geral ou do Conselho de Representantes, mediante concorrência pública, com
edital publicado no Diário oficial da União e na imprensa diária, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias da data de sua realização.
(Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Parágrafo § 7º
§ 7º Os recursos destinados ao
pagamento total ou parcelado dos bens imóveis adquiridos serão consignados,
obrigatoriamente, nos orçamentos anuais das entidades sindicais.
(Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 550
Art. 550º Os sindicatos, federações e confederações submeterão, até 30 de junho de cada
ano, à aprovação do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na forma das
instruções que expedir, seu orçamento de receita e despesa para o próximo ano
financeiro.
Art. 550
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 550º Os sindicatos federações e confederações submeterão, até 30 de junho de cada
ano, à aprovação da respectiva Seção da Comissão Nacional de Sindicalização, na
forma das instruções que esta expedir, seu orçamento de receita e despesa para o
próximo ano financeiro. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
Item 8
8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei
nº 8.987-A, de 1946)
Art. 550
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 parágrafos, 1 item, 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 550º Os sindicatos, federações e
confederações submeterão, até 30 de junho de cada ano, à aprovação do ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio, na forma das instruções que expedir, seu orçamento de
receita e despesa para o próximo ano financeiro.
Parágrafo § 1º
§ 1º As entidades sindicais
são obrigadas a possuir, devidamente selado e rubricado, um livro Diário afim de nele
serem registados, sistematicamente e em perfeita ordem, os fatos administrativos da
gestão financeira e patrimonial dos sindicatos, federações e confederações.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na contabilidade das
entidades sindicais, o ano financeiro coincidirá com o ano civil, devendo, até 31 de
março de cada ano, ser apresentado o livro Diário, feitos todos os lançamentos,
inclusive o respectivo balanço, à rubrica da autoridade competente do Departamento
Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e das Delegacias Regionais ou das repartições
autorizadas em virtude de lei, aos Estados e Território do Acre.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na
contabilidade das entidades sindicais, o ano financeiro coincidirá com o ano civil. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com
vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de
Item 1946
1946)
Parágrafo § 2º
§ 2º Na contabilidade das
entidades sindicais, o ano financeiro coincidirá com o ano civil, devendo, até 31 de
março de cada ano, ser apresentado o livro Diário, feitos todos os lançamentos,
inclusive o respectivo balanço, à rubrica da autoridade competente do Departamento
Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e das Delegacias Regionais ou das repartições
autorizadas em virtude de lei, aos Estados e Território do Acre.
Parágrafo § 3º
§ 3º Poderá ser cassada a
carta de reconhecimento de sindicato que, por deficiência de receita, não se achar em
condições financeiras que o habilitem a exercer as suas funções.
Parágrafo § 1º
§ 1º As entidades
sindicais são obrigadas a possuir devidamente rubricados pela autoridade local do
Ministério do Trabalho e Previdência Social o seguinte: (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
Alínea a
a) um livro Diário, para
registro sistemático e em perfeita ordem dos atos e fatos administrativos da gestão
financeira e patrimonial; (Incluído pelo Decreto-Lei nº
925, de 1969)
Alínea b
b) um livro Caixa, para
registro exclusivo do movimento financeiro da contribuição sindical; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
Alínea c
c) um livro Caixa, para
registro exclusivo do movimento financeiro das rendas próprias, (Incluído pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
Alínea d
d) um livro de inventário,
para registro obrigatório dos bens, de qualquer natureza, de propriedade da entidade. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
Parágrafo § 2º
§ 2º Para efeitos contábeis
sindicais, o ano financeiro coincidirá com o ano civil. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
Parágrafo § 3º
§ 3º Os livros a que se
refere o parágrafo primeiro serão sempre visados pelo Conselho Fiscal da respectiva
entidade nas ocasiões de apreciação de contas da diretoria. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
Parágrafo § 4º
§ 4º A insuficiência de
receita resultará na cassação da carta de reconhecimento da entidade sindical. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
Art. 550
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 7 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 550º Os orçamentos das entidades sindicais serão aprovados,
em escrutínio secreto, pelas respectivas Assembléias Gerais ou Conselho de
Representantes, até 30 (trinta) dias antes do início do exercício financeiro a que se
referem, e conterão a discriminação da receita e da despesa, na forma das instruções
e modelos expedidos pelo Ministério do Trabalho.
(Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Parágrafo § 1º
§ 1º Os orçamentos, após a aprovação prevista no presente artigo, serão publicados,
em resumo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da respectiva
Assembléia Geral ou da reunião do Conselho de Representantes, que os aprovou, observada
a seguinte sistemática: (Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Alínea a
a) no Diário oficial da União - Seção I - Parte II, os orçamentos das
confederações, federações e sindicatos de base interestadual ou nacional;
(Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Alínea b
b) no órgão de imprensa oficial do Estado ou Território ou jornal de grande
circulação local, os orçamentos das federações estaduais e sindicatos distritais
municipais, intermunicipais e estaduais. (Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Parágrafo § 2º
§ 2º As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento
das despesas, ou não incluídas nos orçamentos correntes, poderão ser ajustadas ao
fluxo dos gastos, mediante a abertura de créditos adicionais solicitados pela Diretoria
da entidade às respectivas Assembléias Gerais ou Conselhos de Representantes, cujos atos
concessórios serão publicados até o último dia do exercício correspondente, obedecida
a mesma sistemática prevista no parágrafo anterior .(Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Parágrafo § 3º
§ 3º Os créditos adicionais classificam-se em:
(Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Alínea a
a) suplementares, os destinados a reforçar dotações alocadas no orçamento; e
(Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Alínea b
b) especiais, os destinados a incluir dotações no orçamento, a fim de fazer face às
despesas para as quais não se tenha cosignado crédito específico.
(Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Parágrafo § 4º
§ 4º A abertura dos créditos adicionais depende da existência de receita para sua
compensação, considerando-se, para esse efeito, desde que não comprometidos:
(Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Alínea a
a) o superavit financeiro apurado em balanço do exercício anterior;
(Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Alínea b
b) o excesso de arrecadação, assim entendido o saldo positivo da diferença entre a
renda prevista e a realizada, tendo-se em conta, ainda, a tendência do exercício;
e (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Alínea c
c) a resultante da anulação parcial ou total de dotações alocadas no orçamento ou de
créditos adicionais abertos no exercício. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Parágrafo § 5º
§ 5º Para efeito orçamentário e contábil sindical, o exercício financeiro
coincidirá com o ano civil, a ele pertencendo todas as receitas arrecadadas e as despesas
compromissadas. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 551
Art. 551º Os sindicatos, as federações e as confederações enviarão ao Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio, até 31 de março de cada ano, o relatório do ano
anterior. Desse relatório deverão constar as principais ocorrências verificadas, as
alterações do quadro de associados, o balanço do exercício financeiro, o balanço
patrimonial e uma demonstração especial de emprego do imposto sindical arrecadado no ano
anterior.
Art. 551
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 551º Os sindicatos, as federações e as confederações enviarão à Comissão Nacional
de Sindicalização, até 31 de março de cada ano, o relatório do ano anterior. Desse
relatório deverão constar as principais ocorrências verificadas, as alterações do
quadro de associados, o balanço do exercício financeiro, o balanço patrimonial e uma
demonstração especial do emprêgo do impôsto sindical arrecadado no ano anterior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com
vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de
Item 1946
1946)
Art. 551
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos, 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 551º Os sindicatos, as federações e as confederações enviarão ao Ministério do
Trabalho e Previdência Social, até 30 de junho de cada ano o relatório das principais
ocorrências do exercício anterior e instruído com os seguintes elementos: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
Inciso I
I - comparativo da receita
orçada com a arrecadada; (Incluído pelo Decreto-Lei nº
925, de 1969)
Inciso II
II - comparativo da despesa
autorizada com a realizada; (Incluído pelo Decreto-Lei nº
925, de 1969)
Inciso III
III - balanço financeiro; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
Inciso IV
IV - balanço patrimonial; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
Inciso V
V - demonstração das
variações patrimoniais; (Incluído pelo Decreto-Lei nº
925, de 1969)
Inciso VI
VI - têrmo de conferência
dos valôres em caixa; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 925,
de 1969)
Inciso VII
VII - extrato de conta
corrente ou memorando de confirmação dos saldos em depósito, na data do balanço,
fornecido pelo estabelecimento bancário em que a entidade mantenha conta corrente; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
Inciso VIII
VIII - demonstração especial
da aplicação da contribuição sindical arrecadada. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
Parágrafo § 1º
§ 1º A exatidão do
documento referido no item VI, visado pelo Contador da entidade, será atestada pelo
presidente, pelo tesoureiro e pelos membros do conselho fiscal. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
Parágrafo § 2º
§ 2º O termo de conferencia
dos valôres em caixa poderá ser substituído por um certificado de auditoria externa, se
assim o determinar o conselho fiscal. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 925, de 1969)
Parágrafo § 3º
§ 3º Quando o saldo
contábil não corresponder ao fornecido pelo estabelecimento bancário, deverá a
entidade justificar a ocorrência. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 925, de 1969)
Parágrafo § 4º
§ 4º Na mesma assembléia
geral convocada para tomada e aprovação de contas da diretoria poderá realizar-se a
discussão e aprovação da previsão orçamentária para o exercício subseqüente, desde
que conste o fato da ordem do dia do edital de convocação. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
Parágrafo § 5º
§ 5º Com prévia
autorização do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nas entidades de grau
superior, tanto a tomada e aprovação das contas da diretoria como a previsão
orçamentária poderão constituir item especial da ordem do dia da assembléia geral
convocada para a realização das eleições. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 925, de 1969)
Parágrafo § 6º
§ 6º Verificada a
autorização prevista no § 5º, os prazos dos artigos 550 e 551 ficam prorrogados até
ao décimo dia útil subsequente à realização das eleições referidas, se estas
ocorrerem após 30 de junho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº
925, de 1969)
Art. 551
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 551º Todas as operações de ordem financeira e patrimonial
serão evidenciadas pelos registros contábeis das entidades sindicais, executados sob a
responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, em conformidade com o plano de
contas e as instruções baixadas pelo Ministério do Trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Parágrafo § 1º
§ 1º A escrituração contábil a que se refere este artigo será baseada em documentos
de receita e despesa, que ficarão arquivados nos serviços de contabilidade, à
disposição dos órgãos responsáveis pelo acompanhamento administrativo e da
fiscalização financeira da própria entidade, ou do controle que poderá ser exercido
pelos órgãos da União, em face da legislação específica.
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Parágrafo § 2º
§ 2º Os documentos comprobatórios dos atos de receita e despesa, a que se refere o
parágrafo anterior, poderão ser incinerados, após decorridos 5 (cinco) anos da data de
quitação das contas pelo órgão competente.(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Parágrafo § 3º
§ 3º É obrigatório o uso do livro Diário, encadernado, como folhas seguida e
tipograficamente numeradas, para a escrituração, pelo método das partidas dobradas,
diretamente ou por reprodução, dos atos ou operações que modifiquem ou venham a
modificar a situação patrimonial da entidade, o qual conterá, respectivamente, na
primeira e na última páginas, os termos de abertura e de encerramento. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Parágrafo § 4º
§ 4º A entidade sindical que se utilizar de sistema mecânico ou eletrônico para sua
escrituração contábil, poderá substituir o Diário e os livros facultativos ou
auxiliares por fichas ou formulários contínuos, cujos lançamentos deverão satisfazer a
todos os requisitos e normas de escrituração exigidos com relação aos livros
mercantis, inclusive no que respeita a termos de abertura e de encerramento e numeração sequencial e tipográfica. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Parágrafo § 5º
§ 5º Na escrituração por processos de fichas ou formulários contínuos, a entidade
adotará livro próprio para inscrição do balanço patrimonial e da demonstração do
resultado do exercício, o qual conterá os mesmos requisitos exigidos para os livros de
escrituração. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Parágrafo § 6º
§ 6º Os livros e fichas ou formulários contínuos serão obrigatoriamente submetidos a
registro e autenticação das Delegacias Regionais do Trabalho localizadas na base
territorial da entidade.
(Redação dada pela Lei
nº 6.386, de 9.12.1976)
Parágrafo § 7º
§ 7º As entidades sindicais manterão registro específico dos bens de qualquer
natureza, de sua propriedade, em livros ou fichas próprias, que atenderão às mesmas
formalidades exigidas para a livro Diário, inclusive no que se refere ao registro e
autenticação da Delegacia Regional do Trabalho local.
(Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Parágrafo § 8º
§ 8º As contas dos administradores das entidades sindicais serão aprovadas, em
escrutínio secreto, pelas respectivas Assembléias Gerais ou Conselhos de Representantes,
com prévio parecer do Conselho Fiscal, cabendo ao Ministro do Trabalho estabelecer prazos
e procedimentos para a sua elaboração e destinação. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 552
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 552º Os atos que importem malversação ou delapidação do patrimônio das associações
sindicais ficam equiparados aos crimes contra a economia popular e serão julgados e
punidos na conformidade dos arts. 2º e
6º, do decreto-lei nº 869, de 18 de novembro de
Item 1938
1938.
Art. 552
Art. 552º - Os atos que importem em malversação ou dilapidação do
patrimônio das associações ou entidades sindicais ficam equiparados ao crime de
peculato julgado e punido na conformidade da legislação penal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 553
Art. 553º - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas,
segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:
Art. 553
Art. 553º As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas,
segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
Art. 553
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 14 alíneas, 6 itens, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 553º - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas,
segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:
Alínea a
a)
multa de Cr$ 100 (cem cruzeiros) e 5.000 (cinco mil cruzeiros), dobrada na reincidência;
Alínea a
a) aplicação da multa prevista no
inciso I do caput do art.
Item 634
634-A; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Alínea a
a) aplicação da multa prevista no
inciso I do caput do art.
Item 634
634-A; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Alínea a
a)
multa de Cr$ 100 (cem cruzeiros) e 5.000 (cinco mil cruzeiros), dobrada na reincidência;
Alínea b
b)
suspensão de diretores por prazo não superior a 30 (trinta) dias;
Alínea c
c)
destituição de diretores ou de membros de conselho;
Alínea d
d)
fechamento de Sindicato, Federação ou Confederação por prazo nunca superior a 6 (seis)
meses;
Alínea e
e)
cassação da carta de reconhecimento.
Alínea e
e) cassação da
carta de filiação; (Redação dada pelo Decreto-lei nº
Item 8
8.740, de 19.1.1946, com vigência
suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Alínea e
e) cassação da carta de reconhecimento.
Alínea f
f) multa de 1/30
(um trinta avos) do salário mínimo regional, aplicável ao associado que deixar de
cumprir sem causa justificada, o disposto no parágrafo único do artigo 529. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Alínea f
f) aplicação da multa prevista no inciso I do
caput do art.
Item 634
634-A, aplicável ao associado que deixar de cumprir, sem causa
justificada, o disposto no parágrafo único do art. 529.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Alínea f
f) aplicação da multa prevista no inciso I do
caput do art.
Item 634
634-A, aplicável ao associado que deixar de cumprir, sem causa
justificada, o disposto no parágrafo único do art. 529.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Alínea f
f) multa de 1/30
(um trinta avos) do salário mínimo regional, aplicável ao associado que deixar de
cumprir sem causa justificada, o disposto no parágrafo único do artigo 529. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 1º
§ 1º - A imposição de penalidades
aos administradores não exclui a aplicação das que este artigo prevê para a
associação. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei
nº 925, de 10.10.1969)
Parágrafo § 2º
§ 2º - Poderá o Ministro do Trabalho e Previdência Social
determinar o afastamento preventivo de cargo ou representação sindicais de seus
exercentes, com fundamento em elementos constantes de denúncia formalizada que constituam
indício veemente ou início de prova bastante do fato e da autoria denunciados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
Art
Item 554
554. Destituida a administração na hipótese da alínea c do artigo anterior, o ministro
do Trabalho, Indústria e Comércio nomeará um delegado para dirigir a associação e
proceder, dentro do prazo de 90 dias, em assembléia geral por ele convocada e presidida;
à eleição dos novos diretores e membros do Conselho Fiscal.
Art. 554
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 554º - Destituída a administração, na hipótese da alínea
"c" do artigo anterior, o Presidente da Seção respectiva da Comissão Nacional
de Sindicalização nomeará um Delegado para dirigir a associação e proceder, dentro do
prazo máximo de 90 (noventa) dias, em Assembléia Geral por ele convocada e presidida, à
eleição dos novos diretores e membros do Conselho Fiscal. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art 554. Destituida a administração na hipótese da alínea c do artigo anterior, o
ministro do Trabalho, Indústria e Comércio nomeará um delegado para dirigir a
associação e proceder, dentro do prazo de 90 dias, em assembléia geral por ele
convocada e presidida; à eleição dos novos diretores e membros do Conselho Fiscal.
Art
Item 555
555. A pena de cassação da carta de reconhecimento será imposta à entidade sindical:
Art. 555
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 alíneas, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 555º - A pena de cassação da carta de filiação sindical será
imposta à entidade sindical: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com
vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946
Art 555. A pena de cassação da carta de reconhecimento será imposta à entidade
sindical:
Alínea a
a)
que deixar de satisfazer as condições de constituição e funcionamento estabelecidas
nesta Lei;
Alínea b
b) que se recusar ao cumprimento de
ato do Presidente da República, no uso da faculdade conferida pelo
art. 536; (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com
vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de
Item 1946
1946)
Alínea b
b) que se recusar ao cumprimento de ato do Presidente da República, no uso da faculdade
conferida pelo art. 536; (Vide
Decreto nº 229, de 1967)
Alínea c
c) que não obedecer às normas
emanadas das autoridades corporativas competentes ou às diretrizes da política
econômica ditadas pelo Presidente da República, ou criar obstáculos à sua execução.
Alínea c
c) que
criar obstáculos à execução da política econômica adotada pelo Governo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)(Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com
vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de
Item 1946
1946)
Alínea c
c) que criar obstáculos à execução da política econômica adotada pelo Governo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
Art. 556
Art. 556º A cassação da carta de reconhecimento da entidade sindical não importará no
cancelamento de seu registo, nem, consequentemente, a sua dissolução, que se processará
de acordo com as disposições da lei que regulam a dissolução das associações civís.
Art. 556
Art. 556º - A cassação da carta de filiação da entidade
sindical não importará na sua dissolução. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art. 556
Art. 556º A cassação da carta de reconhecimento da entidade sindical não importará no
cancelamento de seu registo, nem, consequentemente, a sua dissolução, que se processará
de acordo com as disposições da lei que regulam a dissolução das associações civís.
Parágrafo único - No caso de dissolução, por se achar a associação incursa nas leis
que definem crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do
Estado e a ordem política e social, os seus bens, pagas as dívidas decorrentes das suas
responsabilidades, serão incorporados ao patrimônio da União e aplicados em obras de
assistência social.
Art. 557
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 alíneas, 2 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 557º - As penalidades de que trata o
art.
553 serão impostas: ((Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada))((Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)(Vigência
encerrada))
Alínea a
a)
as das alíneas a e b, pelo diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho, com
recurso para o ministro de Estado;
Alínea b
b) as demais, pelo ministro de
Estado.
Parágrafo § 1º
§ 1º Quando se trata de associações de grau superior, as penalidades serão impostas
pelo ministro de Estado, salvo se a pena for da cassação da carta de reconhecimento de
confederação, caso em que a pena será imposta pelo Presidente da República. (Revogado pelo Decreto-lei nº
Item 8
8.740, de 19.1.1946) com vigência suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946
Parágrafo § 2º
§ 2º Nenhuma pena será
imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado.
Alínea a
a) as
das alíneas "a" e "b", pelo Presidente da Seção da categoria
respectiva, com recurso para sessão plena; (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946(Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada))(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)(Vigência
encerrada))
Alínea b
b) as demais pela Comissão
Nacional de Sindicalização. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)(Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada))(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)(Vigência
encerrada))
Parágrafo único. Nenhuma
pena será imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)(Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada))(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)(Vigência
encerrada))
Art. 557
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 alíneas, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 557º - As penalidades de que trata o
art.
553 serão impostas: Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946
Alínea a
a)
as das alíneas a e b, pelo diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho, com
recurso para o ministro de Estado;
Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946
Alínea b
b) as demais, pelo ministro de
Estado. Redação restabelecida pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946
Parágrafo § 1º
§ 1º Quando se trata de associações de grau superior, as penalidades serão impostas
pelo ministro de Estado, salvo se a pena for da cassação da carta de reconhecimento de
confederação, caso em que a pena será imposta pelo Presidente da República.
Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946
Parágrafo § 2º
§ 2º Nenhuma pena será
imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado.
Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946
SEÇÃO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 558
Art. 558º - São obrigadas ao registro todas as
associações profissionais constituídas por atividades ou profissões idênticas,
similares ou conexas, de acordo com o art. 511 e na conformidade do Quadro de Atividades e
Profissões a que alude o Capítulo II deste Título. As associações profissionais
registradas nos termos deste artigo poderão representar, perante as autoridades
administrativas e judiciárias, os interesses individuais dos associados relativos à sua
atividade ou profissão, sendo-lhes também extensivas as prerrogativas contidas na
alínea "d" e no parágrafo único do art. 513. (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740,
de 19.1.1946,com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art. 558
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 558º - São obrigadas ao registro todas as associações profissionais constituídas
por atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, de acordo com o
art. 511 e na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a que alude o Capítulo II deste
Título. As associações profissionais registradas nos termos deste artigo poderão
representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses
individuais dos associados relativos à sua atividade ou profissão, sendo-lhes também
extensivas as prerrogativas contidas na alínea "d" e no parágrafo único
do art. 513.
Parágrafo § 1º
§ 1º O registo a que se
refere o presente artigo será processado, no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional
do Trabalho e nos Estados e Território do Acre pelas Delegacias Regionais do Ministério
do Trabalho, Indústria e Comércio, ou pelas repartições autorizadas em virtude da lei.
Parágrafo § 1º
§ 1º - O registro a que
se refere o presente artigo competirá às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho
e Previdência Social ou às repartições autorizadas em virtude da lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)(Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740,
de 19.1.1946), com vigência suspensa pelo Decreto-lei
nº 8.987-A, de 1946)
Parágrafo § 1º
§ 1º O registo a que se
refere o presente artigo será processado, no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional
do Trabalho e nos Estados e Território do Acre pelas Delegacias Regionais do Ministério
do Trabalho, Indústria e Comércio, ou pelas repartições autorizadas em virtude da lei.
Parágrafo § 1º
§ 1º O registro a que se refere o presente artigo competirá às
Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou às repartições
autorizadas em virtude da lei. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
Parágrafo § 2º
§ 2º - O registro das associações far-se-á mediante requerimento, acompanhado da
cópia autêntica dos estatutos e da declaração do número de associados, do patrimônio
e dos serviços sociais organizados.
Parágrafo § 3º
§ 3º - As alterações dos estatutos das associações profissionais não
entrarão em vigor sem aprovação da autoridade que houver concedido o respectivo
registro.
Art. 559
Art. 559º -O Presidente da
República, excepcionalmente e mediante proposta do Ministro do Trabalho, fundada em
razões de utilidade pública, poderá conceder, por decreto, às associações civis
constituídas para a defesa e coordenação de interesses econômicos e profissionais e
não obrigadas ao registro previsto no artigo anterior, a prerrogativa da alínea
"d" do art. 513 deste Capítulo. (Revogado pelo
Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art. 559
Art. 559º - O Presidente da República, excepcionalmente e mediante proposta do Ministro do
Trabalho, fundada em razões de utilidade pública, poderá conceder, por decreto, às
associações civis constituídas para a defesa e coordenação de interesses econômicos
e profissionais e não obrigadas ao registro previsto no artigo anterior, a prerrogativa
da alínea "d" do art. 513 deste Capítulo.
Art. 560
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 560º -Não se reputará
transmissão de bens, para efeitos fiscais, a incorporação do patrimônio de uma
associação profissional ao da entidade sindical, ou das entidades aludidas entre
si. (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de
Item 19.1
19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei
nº 8.987-A, de 1946)
Art. 560
Art. 560º - Não se reputará transmissão de bens, para efeitos fiscais, a incorporação
do patrimônio de uma associação profissional ao da entidade sindical, ou das entidades
aludidas entre si.
Art. 561
Art. 561º - A denominação "sindicato" é privativa das associações
profissionais de primeiro grau, reconhecidas na forma desta Lei.
Art. 562
Art. 562º - As expressões "federação" e "confederação", seguidas
da designação de uma atividade econômica ou profissional, constituem denominações
privativas das entidades sindicais de grau superior.
Art. 563
Art. 563º - Constituído o
Conselho de Economia Nacional, os processos de recolhimento de associações
profissionais, depois de informados pelos orgãos competentes do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio e antes de serem submetidos em despacho final ao ministro de
Estado, serão encaminhados àquele Conselho para o efeito do
art. 61, alínea
"g", da Constituição.(Revogado pelo
Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art. 563
Art. 563º -
Constituído o Conselho de Economia Nacional, os processos de recolhimento de
associações profissionais, depois de informados pelos orgãos competentes do Ministério
do Trabalho, Indústria e Comércio e antes de serem submetidos em despacho final ao
ministro de Estado, serão encaminhados àquele Conselho para o efeito do
art. 61, alínea
"g", da Constituição.(Revogado pelo
Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
Art. 564
Art. 564º - Às entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a atribuição
representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou profissões, é vedado,
direta ou indiretamente, o exercício de atividade econômica.
Art. 565
Art. 565º As entidades sindicais reconhecidas nos termos desta lei não poderão fazer parte de
organizações internacionais.
Art. 565
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 565º As entidades sindicais filiadas à Comissão Nacional de Sindicalização não poderão
fazer parte, nem se representar em organizações de caráter internacional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com
vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de
Item 1946
1946)
Art. 565
Art. 565º As entidades
sindicais reconhecidas nos termos desta lei não poderão fazer parte de organizações
internacionais.
Art. 565
Art. 565º As entidades sindicais reconhecidas nos têrmos
desta lei não poderão filiar-se ou manter relações com organizações internacionais,
salvo licença prévia do Congresso Nacional. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
Art. 565
Art. 565º - As entidades sindicais
reconhecidas nos termos desta Lei não poderão filiar-se a organizações internacionais,
nem com elas manter relações, sem prévia licença concedida por decreto do Presidente
da República. (Redação dada pela Lei nº 2.802, de
18.6.1956)
Art. 566
Art. 566º - Não podem sindicalizar-se os servidores do Estado e os das
instituições paraestatais.
Parágrafo único. Excluem-se da proibição
constante deste artigo os empregados de sociedades de economia mista. (Incluído pela Lei nº 6.128, de 6.11.1974)
Parágrafo único. Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados
das sociedades de economia mista e das fundações criadas ou mantidas pelo Poder
Público da União, dos Estados e Municípios. (Redação dada pela Lei nº6.386, de 1976)
Parágrafo
único - Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados das sociedades de
economia mista, da Caixa Econômica Federal e das fundações criadas ou mantidas pelo
Poder Público da União, dos Estados e Municípios. (Redação
dada pela Lei nº 7.449, de 20.12.1985)
Art. 567
Art. 567º Serão pagas em selos as taxas
correspondentes às certidões anuais expedidas pelo Departamento Nacional do Trabalho, do
Ministério do Trabalho; Indústria e Comércio, relativas ao cumprimento do disposto nos
arts. 550 e 551 deste capítulo.
Art. 567
Art. 567º - Serão pagas em selos as taxas correspondentes às certidões
expedidas pela Comissão Nacional de Sindicalização, relativas ao cumprimento do
disposto nos artigos 550 e 551 dêste capítulo. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art. 567
Art. 567º Serão pagas em
selos as taxas correspondentes às certidões anuais expedidas pelo Departamento Nacional
do Trabalho, do Ministério do Trabalho; Indústria e Comércio, relativas ao cumprimento
do disposto nos arts. 550 e 551 deste capítulo. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único - O
pagamento das taxas de que trata este artigo será acrescido de selo de Educação e
Saúde.
(Revogado
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 568
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 568º - As cartas de
recolhimento dos sindicatos e associações sindicais de grau superior, expedida nos
termos deste capítulo ficam sujeitas ao pagamento das seguintes taxas: (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Alínea a
a) de Cr$ 200,00 (duzentos
cruzeiros), pela carta de reconhecimento de Sindicato;(Revogado
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Alínea b
b) de Cr$ 500,00 (quinhentos
cruzeiros), pela carta de reconhecimento de Federação;
(Revogado
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Alínea c
c) de Cr$ 1.000,00 (mil
cruzeiros), pela carta de reconhecimento de Confederação.
(Revogado
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 569
Art. 569º - As taxas a que se refere o artigo anterior serão pagas em selo.
(Revogado
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único - O
pagamento das taxas de que trata o presente capítulo será acrescido do selo de
Educação e Saúde. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO SINDICAL
Art. 570
Art. 570º Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias
econômicas ou profissionais, específicas, na conformidade da discriminação do quadro
das atividades e profissões a que se refere o art. 577 ou segundo as subdivisões que,
sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o
art. 576, forem
criadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 570
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 570º - Os Sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por
categorias econômicas ou profissionais, específicas, na conformidade da discriminação
do Quadro das Atividades e Profissões a que se refere o art. 577, ou segundo as
subdivisões que forem criadas pela Comissão Nacional de Sindicalização. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946,com
vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de
Item 1946
1946)
Art. 570
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 570º Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou
profissionais, específicas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades e
profissões a que se refere o art. 577 ou segundo as subdivisões que, sob proposta da
Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem criadas pelo ministro
do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único - Quando os exercentes de quaisquer atividades ou profissões se
constituírem, seja pelo número reduzido, seja pela natureza mesma dessas atividades ou
profissões, seja pelas afinidades existentes entre elas, em condições tais que não se
possam sindicalizar eficientemente pelo critério de especificidade de categoria, é-lhes
permitido sindicalizar-se pelo critério de categorias similares ou conexas, entendendo-se
como tais as que se acham compreendidas nos limites de cada grupo constante do Quadro de
Atividades e Profissões.
Art
Item 571
571. Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único do
artigo anterior poderá dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato
específico, desde que o novo sindicato, a juizo da Comissão do Enquadramento Sindical,
ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente.
Art. 571
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 571º - Qualquer das atividades ou profissões concentradas na
forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do Sindicato principal,
formando um Sindicato específico, desde que o novo Sindicato, a juízo da Comissão
Nacional de Sindicalização, ofereça possibilidade de vida associativa regular e de
ação sindical eficiente. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei
nº 8.987-A, de 1946)
Art 571. Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único
do artigo anterior poderá dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato
específico, desde que o novo sindicato, a juizo da Comissão do Enquadramento Sindical,
ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente.
Art
Item 572
572. Os sindicatos que se constituirem por categorias similares ou conexas, nos termos do
parágrafo único do art. 570, adotarão denominação em que fiquem, tanto como possivel,
explicitamente mencionadas as atividades ou profissões concentradas, de conformidade com
o quadro das atividades e profissões, ou se se tratar de subdivisões, de acordo com o
que determinar a Comissão do Enquadramento Sindical.
Art. 572
Art. 572º - Os Sindicatos que se constituírem por categorias
similares ou conexas, nos termos do parágrafo único do art. 570, adotarão denominação
em que fiquem, tanto quanto possível, explicitamente mencionadas as atividades ou
profissões concentradas, de conformidade com o Quadro das Atividades e Profissões, ou se
se tratar de subdivisões, de acordo com o que determinar a Comissão Nacional de
Sindicalização. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740,
de 19.1.194, com vigência suspensa pelo Decreto-lei
nº 8.987-A, de 1946)
Art 572. Os sindicatos que se constituirem por categorias similares ou conexas, nos termos
do parágrafo único do art. 570, adotarão denominação em que fiquem, tanto como
possivel, explicitamente mencionadas as atividades ou profissões concentradas, de
conformidade com o quadro das atividades e profissões, ou se se tratar de subdivisões,
de acordo com o que determinar a Comissão do Enquadramento Sindical.
Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese do artigo anterior, o Sindicato principal terá
a denominação alterada, eliminando-se-lhe a designação relativa à atividade ou
profissão dissociada.
Art. 573
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 573º - O agrupamento dos Sindicatos em Federações obedecerá às mesmas regras que
as estabelecidas neste Capítulo para o agrupamento das atividades e profissões em
Sindicatos.
Parágrafo § 1º
§ 1º As federações de sindicatos de profissões liberais poderão ser organizadas
independentemente do grupo básico da Confederação, sempre que as respectivas
profissões se acharem submetidas, por disposições de lei, a um único regulamento.
Parágrafo § 2º
§ 2º O Presidente da
República, quando o julgar conveniente aos interesses da organização corporativa,
poderá autorizar o reconhecimento de federações compostas de sindicatos pertencentes a
vários grupos, desde que a federação por eles formada represente, pelo menos, dois
terços dos sindicatos oficialmente reconhecidos há mais de dois anos num mesmo Estado, e
sejam tais sindicatos atinentes a uma mesma secção da Economia Nacional (art. 57, parágrafo único, alíneas a, c, d e e da Constituição)
Parágrafo § 2º
§ 2º A Comissão Nacional de Sindicalização,
quando o julgar conveniente aos interesses da organização sindical, poderá autorizar o
reconhecimento de federações compostas de sindicatos pertencentes a vários grupos desde
que a federação por eles formada represente, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos
sindicatos filiados há mais de dois anos num mesmo Estado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
Item 8
8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei
nº 8.987-A, de 1946)
Parágrafo § 2º
§ 2º O Presidente da
República, quando o julgar conveniente aos interesses da organização
corporativa, poderá autorizar o reconhecimento de federações compostas de
sindicatos pertencentes a vários grupos, desde que a federação por eles formada
represente, pelo menos, dois terços dos sindicatos oficialmente reconhecidos há
mais de dois anos num mesmo Estado, e sejam tais sindicatos atinentes a uma
mesma secção da Economia Nacional (art. 57, parágrafo único, alíneas a, c, d e e
da Constituição) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único - As Federações de
Sindicatos de profissões liberais poderão ser organizadas independentemente do grupo
básico da Confederação, sempre que as respectivas profissões se acharem submetidas,
por disposições de lei, a um único regulamento. (Parágrafo
1º renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 574
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 574º - Dentro da mesma base territorial, as empresas industriais do tipo
artesanal poderão constituir entidades sindicais, de primeiro e segundo graus, distintas
das associações sindicais das empresas congêneres, de tipo diferente.
Parágrafo
único. Compete à Comissão de Enquadramento Sindical definir, de modo genérico, com a
aprovação do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, a dimensão e os demais
característicos das empresas industriais de tipo artezanal.
(Vide Decreto-lei nº 8.739, de 1946)Vide Decreto-lei nº 8.987a, de 1946)
Parágrafo
único - Compete à Comissão Nacional de Sindicalização definir, de modo genérico, a
dimensão e as demais características das empresas industriais de tipo artesanal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946,com
vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de
Item 1946
1946)
Parágrafo único. Compete à Comissão de Enquadramento Sindical definir, de modo
genérico, com a aprovação do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, a dimensão
e os demais característicos das empresas industriais de tipo artesanal.
Art
Item 575
575. O quadro de atividades e profissões será revisto de dois em dois anos, por proposta
da Comissão do Enquadramento Sindical, para o fim de ajustá-lo às condições da
estrutura econômica e profissional do país.
Parágrafo § 1º
§ 1º Antes de proceder à revisão do quadro,
a Comissão deverá solicitar sugestões às entidades sindicais e às associações
profissionais.
Parágrafo § 2º
§ 2º A proposta de revisão será submetida à aprovação do
ministro do Trabalho, Indústria e Comercio.
Art. 575
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 575º - O Quadro de Atividades e Profissões será revisto de
dois em dois anos, pela Comissão Nacional de Sindicalização, para o fim de
ajustá-lo às condições da estrutura econômica e profissional do País. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946,com vigência suspensa pelo Decreto-lei
nº 8.987-A, de 1946)
Art 575. O quadro de atividades e profissões será revisto de dois em dois anos, por
proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, para o fim de ajustá-lo às condições
da estrutura econômica e profissional do país.
Parágrafo § 1º
§ 1º - Antes de proceder à revisão do Quadro, a Comissão deverá solicitar sugestões
às entidades sindicais e às associações profissionais.
Parágrafo § 2º
§ 2º - A proposta de revisão será submetida à aprovação do Ministro do Trabalho,
Industria e Comercio.
Art. 576
Art. 576º A Comissão do Enquadramento Sindical funcionará sob
a presidência do diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho e será composta de
um representante do Instituto Nacional de Tecnologia, de um do Atuariado, de um do
Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, de um do Departamento Nacional da
Indústria e Comércio e de um representante da Divisão de Organização e Assistência
Sindical, do D.N.T., designados pelo ministro, bem como de um representante do Ministério
da Agricultura designado pelo respectivo titular e de dois representantes dos empregadores
e dois dos empregados, indicados, em lista de cinco nomes, pelos presidentes das
respectivas Confederações Nacionais e nomeados pelo ministro. (Revogado
pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Parágrafo único. Alem das atribuições fixadas no presente capítulo e concernentes ao
enquadramento sindical, individual ou coletivo, e à classificação das atividades e
profissões, competirá, também, à Comissão do Enquadramento Sindical resolver, com
recurso para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, todas as dúvidas e
controvérsias concernentes à organização sindical. (Revogado
pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946,com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art. 576
Art. 576º A Comissão do
Enquadramento Sindical funcionará sob a presidência do diretor geral do Departamento
Nacional do Trabalho e será composta de um representante do Instituto Nacional de
Tecnologia, de um do Atuariado, de um do Serviço de Estatística da Previdência e
Trabalho, de um do Departamento Nacional da Indústria e Comércio e de um representante
da Divisão de Organização e Assistência Sindical, do D.N.T., designados pelo ministro,
bem como de um representante do Ministério da Agricultura designado pelo respectivo
titular e de dois representantes dos empregadores e dois dos empregados, indicados, em
lista de cinco nomes, pelos presidentes das respectivas Confederações Nacionais e
nomeados pelo ministro.
Parágrafo único. Alem das
atribuições fixadas no presente capítulo e concernentes ao enquadramento sindical,
individual ou coletivo, e à classificação das atividades e profissões, competirá,
também, à Comissão do Enquadramento Sindical resolver, com recurso para o ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio, todas as dúvidas e controvérsias concernentes à
organização sindical.
Art. 576
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 576º A Comissão de Enquadramento Sindical (CES) será constituída pelo Diretor Geral do
Departamento Nacional do Trabalho (DNT) que a presidirá e pelos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Inciso I
I - Diretor da Divisão de
Organização e Assistência Sindical (DOAS); (Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Inciso I
I - Um representante do
Departamento Nacional do Trabalho; (Redação dada
Decreto-lei nº 506, de 18.3.1969)
Inciso II
II - um representante do
Departamento Nacional de Mão de Obras (DNMO); (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Inciso III
III - um representante do
Instituto Nacional de Tecnologia do Ministério da Indústria e Comércio; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Inciso IV
IV - um representante do
Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário de Ministério da Agricultura; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Inciso V
V - dois
representantes das categorias econômica;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
Inciso VI
VI - dois representantes das
categorias profissionais.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
Art. 576
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos, 8 parágrafos, 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 576º - A Comissão do Enquadramento Sindical será constituída
pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que a presidirá, e pelos
seguintes membros: (Redação dada pela Lei nº 5.819, de
6.11.1972)
Inciso I
I - 2 (dois) representantes do Departamento Nacional do Trabalho; (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
Inciso II
II - 1 (um) representante do Departamento Nacional de Mão-de-Obra; (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
Inciso III
III - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério da
Indústria e do Comércio; (Redação dada pela Lei
nº 5.819, de 6.11.1972)
Inciso IV
IV - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, do
Ministério da Agricultura; (Redação dada pela Lei
nº 5.819, de 6.11.1972)
Inciso V
V - 1 (um) representante do Ministério dos Transportes; (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
Inciso VI
VI - 2 (dois) representantes das categorias econômicas; e (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
Inciso VII
VII - 2 (dois) representantes das categorias profissionais. (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
Parágrafo § 1º
§ 1º - Os membros da CES serão designados pelo Ministro do
Trabalho e Previdência Social, mediante. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Alínea a
a) indicação dos titulares das Pastas, quanto aos representantes dos outros
Ministérios; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Alínea b
b) indicação do respectivo Diretor Geral, quanto ao do DNMO; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Alínea c
c) eleição pelas respectivas Confederações, em conjunto, quanto aos representantes das
categorias econômicas e profissionais, de acôrdo com as instruções que forem expedidas
pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 2º
§ 2º - Cada Membro terá um suplente designado juntamente com o titular.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 3º
§ 3º - Os representantes das Categorias terão o mandato de 2 (dois) anos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Parágrafo § 3º
§ 3º - Será de 3
(três) anos o mandato dos representantes das categorias econômica e profissional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
Parágrafo § 4º
§ 4º - Os integrantes da Comissão
perceberão a gratificação de presença que for estabelecida por decreto executivo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 5º
§ 5º - Diretor Geral do DNT será substituído na presidência em seus impedimentos pelo
Diretor da DOAS. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 5º
§ 5º - Em suas faltas ou impedimentos o Diretor-Geral do DNT será
substituído na presidência pelo Diretor substituto do Departamento ou pelo representante
deste na Comissão, nesta ordem. (Redação dada
Decreto-lei nº 506, de 18.3.1969)
Parágrafo § 6º
§ 6º - Além das atribuições fixadas no
presente Capítulo e concernentes ao enquadramento sindical, individual ou coletivo, e à
classificação das atividades e profissões, competirá também à CES resolver, com
recurso para o Ministro do Trabalho e Previdência Social, tôdas as dúvidas e
controvérsias concernentes à organização sindical. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 577
Art. 577º - O Quadro de Atividades e Profissões em vigor fixará o
plano básico do enquadramento sindical.
CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
SEÇÃO I
DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
SINDICAL
Art. 578
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 578º - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias
econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas
entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e
aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.
(Vide Decreto-Lei nº 229, de 1967)(Vide Lei nº 11.648, de
Item 2008
2008)
Art. 578
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 578º As contribuições devidas aos sindicatos
pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões
liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de
contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste
Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
Art. 578
Art. 578º As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das
categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas
pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma
estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde
que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 873, de 2019)(Vigência
encerrada)
Art. 578
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 578º As contribuições devidas aos sindicatos
pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões
liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de
contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste
Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
Art. 579
Art. 579º O imposto sindical é devido, por todos aqueles que participarem de uma determinada
categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato
representativo da mesma categoria ou profissão ou inexistindo este na conformidade do
disposto no art. 581.
Art. 579
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 579º - A
contribuição sindical é devida por todos aquêles que participarem de uma determinada
categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato
representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo êste, na conformidade do
disposto no art. 591.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)(Vide Lei nº 11.648, de
Item 2008
2008)
Art. 579
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 579º O desconto da
contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que
participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma
profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou
profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta
Consolidação.(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
Art. 579
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 579º O requerimento de pagamento da contribuição sindical está
condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de
determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em
favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na
inexistência do sindicato, em conformidade o disposto no art. 591.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 873, de 2019)(Vigência
encerrada)
Parágrafo § 1º
§ 1º A autorização prévia do empregado a que se refere o caput deve
ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita
ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança
por requerimento de oposição.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 873, de 2019)(Vigência
encerrada)
Parágrafo § 2º
§ 2º É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou
a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem
observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação
coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 873, de 2019)(Vigência
encerrada)
Art. 579
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 579º O desconto da
contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que
participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma
profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou
profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta
Consolidação.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
Art. 579-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 16 itens, 9 alíneas, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 579-Aº Podem ser exigidas somente dos
filiados ao sindicato:
(Incluído pela Medida
Provisória nº 873, de 2019)(Vigência
encerrada)
Inciso I
I - a contribuição confederativa de que trata o
inciso IV do caput do
art. 8º da Constituição;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 873, de 2019)(Vigência
encerrada)
Inciso II
II - a mensalidade sindical; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 873, de 2019)(Vigência
encerrada)
Inciso III
III - as demais contribuições sindicais, incluídas
aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 873, de 2019)(Vigência
encerrada)
Art
Item 580
580. O imposto sindical será pago de uma só vez, anualmente e consistirá :
Alínea a
a) na importância
correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que
seja a forma da referida remuneração;
Alínea b
b) para os agentes ou
trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância varíavel de
Cr$ 10 (dez cruzeiros) a Cr$ 100(cem cruzeiros), fixada na forma do
art. 583;
Alínea b
b) para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os
profissionais liberais, numa importância variável de 4% (quatro por cento) até 10% (dez
por cento) do maior salário mínimo mensal vigente no País, fixada na forma do artigo
583; (Redação dada pela Lei nº 4.140, de 1962)
Alínea b
b) para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os
profissionais liberais, numa importância correspondente a 10% (dez por cento) do maior
salário-mínimo vigente no país. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
Alínea c
c) para os empregadores, numa
importância, fixa, proporcional ao capital registado da respectiva firma ou empresa,
conforme a seguinte tabela;
Capital até Cr$
Item 10.000
10.000.......................................................................................................................................................................................................................
Cr$ 30
De mais de Cr$ 10.000 até 50.000
.....................................................................................................................................................................................................
Cr$ 60
De mais de Cr$ 50.000 até 100.000
............................................................................................................................................................................................
.......
Cr$ 100
De mais de Cr$ 100.000 até
Item 250.000
250.000...................................................................................................................................................................................................
Cr$ 250
De mais de Cr$ 250.000 até
Item 500.000
500.000...................................................................................................................................................................................................
Cr$ 300
De mais de Cr$ 500.000 até
Item 1.000.000
1.000.000.................................................................................................................................................................................................
Cr$ 500
De mais de Cr$ 1.000.000 até 5.000.000..............................................................................................................................................................................................
Cr$ 1.000
De mais de Cr$ 5.000.000 até 10.000.000.............................................................................................................................................................................................
Cr$ 3.000
Superior a
Cr$10.000.000.....................................................................................................................................................................................................................
Cr$ 5.000
Alínea c
c) para os empregadores, a partir do exercício de 1947, numa
importância igual ao montante do impôsto sindical de todos os seus empregados, calculado
na forma da letra a. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
Item 8
8.740, de 19.1.1946,com vigência suspensa pelo Decreto-lei
nº 8.987-A, de 1946)
Alínea c
c) para os empregadores, numa
importância, fixa, proporcional ao capital registado da respectiva firma ou empresa,
conforme a seguinte tabela;
Capital até Cr$
Item 10.000
10.000.....................................................
..................................................................................
...................................................
............................
Cr$ 30
De mais de Cr$ 10.000 até 50.000
.....................................................................................
....................................................................................
............................
Cr$ 60
De mais de Cr$ 50.000 até 100.000
...................................................................................
........................................................................................
........................
Cr$ 100
De mais de Cr$ 100.000 até
Item 250.000
250.000................................................................................
....................................................................................
...............................
Cr$ 250
De mais de Cr$ 250.000 até
Item 500.000
500.000..............................................................................
...........................................................................................
..........................
Cr$ 300
De mais de Cr$ 500.000 até
Item 1.000.000
1.000.000...........................................................................
....................................................................................
..................................
Cr$ 500
De mais de Cr$ 1.000.000 até 5.000.000..........................................................................
....................................................................................
................................
Cr$ 1.000
De mais de Cr$ 5.000.000 até 10.000.000........................................................................
....................................................................................
.................................
Cr$ 3.000
Superior a
Cr$10.000.000...............................................................................................
....................................................................................
..................................
Cr$ 5.000
Alínea c
c) para os
empregadores será cobrado o impôsto sindical, a ser pago anualmente, de acôrdo com a
seguinte tabela: (Redação dada pela Lei
nº 3.022, de 1956)
Cr$
Capital até
Item 10
10.000,00 .....................................................................................................................................................................................................................
..........
100,00
De 10.001,00 até
Item 50
50.000,00 ................................................................................................................................................................................. ....................................
.
200,00
De 50.001,00 até
Item 100
100.000,00
.................................................................................................................................................................... .................................................
300,00
De 100.001,00 até
Item 200
200.000,00
............................................................................................................................................................................................ ........................
400,00
De mais de 200.001,00
em cada 200.000,00 ou fração ............................................................................................................................................................. .....................
não podendo o impôsto exceder de
Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) qualquer que seja o capital".
50,00
Alínea c
c)
para os empregadores, numa importância proporcional ao capital da respectiva firma ou
emprêsa, conforme a seguinte tabela progressiva: (Redação
dada pela Lei nº 4.140, de 1962)
Discriminação
Percentagem
Capital até 50
(cinqüenta) vêzes o salário mínimo fiscal ..................................................................................................................................................................................
0,5% do capital
Sôbre a parte do
capital excedente de 50 (cinqüenta) vêzes o salário mínimo fiscal e até 1.000 (mil)
vêzes .........................................................................................................
0,1% do capital
Sôbre a parte do
capital excedente de 1.000 (mil) vêzes o salário mínimo fiscal e até 50.000
(cinqüenta mil) vêzes ...............................................................................................
0,05% do capital
Sôbre a parte do
capital excedente de 50.000 (cinqüenta mil) vêzes o salário mínimo fiscal e até
Item 500
500.000 (quinhentas mil) vêzes, limite máximo para o cálculo do imposto
.......... ....
Parágrafo § 1º
§ 1º É fixada em 1/25 (um vinte e cinco avos) do salário
mínimo fiscal a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do
capital social da emprêsa. (Incluído pela Lei nº
Item 4
4.140, de 21.9.1962
Parágrafo § 2º
§ 2º Para efeito de cálculo
do impôsto previsto na tabela constante da alínea "c" ,
considerar-se-á salário mínimo fiscal o maior salário-mínimo mensal vigente no País,
arredondando para Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) a fração porventura existente. (Incluído pela Lei nº 4.140, de 21.9.1962
Parágrafo § 3º
§ 3º Os agentes ou
trabalhadores autônomos organizados em emprêsa, com capital registrado, recolherão o
impôsto aos respectivos sindicatos, de acôrdo com a tabela constante da alínea "c"
. (Incluído pela Lei nº 4.140, de 21.9.1962
Art. 580
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 itens, 5 incisos, 10 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 580º A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez,
anualmente, e consistirá:
(Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)(Vide Lei nº 11.648, de
Item 2008
2008)
Inciso I
I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os
empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;
(Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Inciso II
II - Para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais,
numa importância correspondente a 15% (quirize por cento) do maior valor de referência
fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical
arredondada para Cr$1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente;
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Inciso Il
Il - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa
importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado
pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical,
arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente; (Redação dada pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982)
Inciso III
III - Para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da
firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes,
mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva;
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
CLASSES DE CAPITAL
ALÍQUOTA
1
até
60 vezes o maior valor de referência .................................................................................................................................................................... ............
Item 0
0.5%
2
acima
de 60, até 1.200 vezes o maior valor de refêrencia............................................................................................................................................ ..............
0,1%
3
acima
de 1.200, até 60.000 vezes o maior valor de referência............................................................................................................................................ ........
0,05%
4
acima
de 60.000, até 600.000 vezes o maior valor de referência........................................................................................................................................... .....
0,01%
Inciso III
III - para os empregadores, numa importância
proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas
Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a
seguinte tabela progressiva:(Redação dada pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982)
Classe de Capital
Alíquota
Item 1
1.
até 150 vezes o maior valor-de-referência
..........................................................................................................................................................................
0,8%
Item 2
2.
acima de 150 até 1.500 vezes o maior
valor-de-referência ..............
.....................................................................................................................................
0,2%
Item 3
3.
acima de 1.500 até 150.000 vezes o maior
valor-de-referência .............................................................................................................................................
0,1%
Item 4
4.
acima de 150.000 até 800.000 vezes o maior
valor-de-referência...........................................................................................................................................
0,02%
Parágrafo § 1º
§ 1º A contribuição sindical
prevista na tabela constante do item III deste artigo corresponderá à soma da
aplicação das alíquotas sobre a porção do capital distribuído em cada classe,
observados os respectivos limites. (Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Parágrafo § 2º
§ 2º Para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva inserta no item III deste
artigo, considerar-se-á o valor de referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à
data de competência da contribuição, arredondando-se para Cr$1,00 (um cruzeiro) a
fração porventura existente. (Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Parágrafo § 3º
§ 3º É fixado em 20% (vinte
por cento) do maior valor de referência a que alude o parágrafo anterior, a
contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da
firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital social equivalente a
Item 600
600.000 (seiscentas mil) vezes o valor de referência, para efeito do cálculo da
contribuição máxima, respeitada a tabela progressiva constante do item III.
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Parágrafo § 3º
§ 3º - É fixada em 60% (sessenta por cento) do maior valor-de-referência, a que alude
o parágrafo anterior, a contribuição mínima devida pelos empregadores,
independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo,
estabelecido o capital equivalente a 800.000 (oitocentas mil) vezes o maior
valor-de-referência, para efeito do cálculo da contribuição máxima, respeitada a
Tabela progressiva constante do item III. (Redação dada
pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982)
Parágrafo § 4º
§ 4º Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em
firma ou empresa, com capital social registrado, recolherão a contribuição sindical de
acordo com a tabela progressiva a que se refere o item III. (Incluído pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
Parágrafo § 5º
§ 5º As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital
social, consideração, como capital, para efeito do cálculo de que trata a tabela
progressiva constante do item III deste artigo, o valor resultante da aplicação do
percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico registrado no
exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à respectiva entidade
sindical ou à Delegacia Regional do Trabalho, observados os limites estabelecidos no §
3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Parágrafo § 6º
§ 6º Excluem-se da regra do § 5º as entidades ou instituições que comprovarem,
através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem atividade
econômica com fins lucrativos. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art 581. Para
os fins da alínea c, do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo
capital às suas sucursais, filiais ou agências, na proporção das correspondentes
operações econômicas, do que darão ciência ao Departamento Nacional do Trabalho, no
Distrito Federal e às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, ou às repartições autorizadas em virtude de lei, nos Estados e no
Território do Acre, conforme a localidade da sede da empresa, cabendo, na última
hipótese, aos delegados ou diretores remeter cópia dessa comunicação ao Departamento
Nacional do Trahalho. (Revogado pelo Decreto-lei nº
Item 8
8.740, de 19.1.1946,com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Parágrafo § 1º
§ 1º Não é
devida, porem, a referida atribuição, em relação às filiais ou agências que
estiverem localizadas na base territorial do sindicato do estabelecimento principal, desde
que integrem a mesma atividade econômica. (Revogado pelo Decreto-lei nº
Item 8
8.740, de 19.1.1946,com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Parágrafo § 2º
§ 2º Quando a empresa realizar
diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas
atividades será encorporada à respectiva categoria econômica, sendo o imposto sindical
devido ao sindicato representativo. da mesma categoria e procedendo-se em relação às
correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo.(Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
Parágrafo § 3º
§ 3º Entende-se por
atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo
final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam exclusivamente, em regime
de conexão funcional. (Revogado pelo Decreto-lei nº
Item 8
8.740, de 19.1.1946,com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art 581. Para os fins da
alínea c, do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às
suas sucursais, filiais ou agências, na proporção das correspondentes operações
econômicas, do que darão ciência ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito
Federal e às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou
às repartições autorizadas em virtude de lei, nos Estados e no Território do Acre,
conforme a localidade da sede da empresa, cabendo, na última hipótese, aos delegados ou
diretores remeter cópia dessa comunicação ao Departamento Nacional do Trahalho.
Art. 581
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 581º Para os fins da alínea " c " do artigo
anterior, as emprêsas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais
ou agências, na proporção das correspondentes operações econômicas, do que darão
conhecimento às delegacias regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, ou
às repartições autorizadas em virtude de lei nos Estados, conforme a localidade da sede
da emprêsa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de
10.10.1969)
Parágrafo § 1º
§ 1º Não é
devida, porem, a referida atribuição, em relação às filiais ou agências que
estiverem localizadas na base territorial do sindicato do estabelecimento principal, desde
que integrem a mesma atividade econômica.
Parágrafo § 2º
§ 2º Quando a empresa realizar
diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas
atividades será encorporada à respectiva categoria econômica, sendo o imposto sindical
devido ao sindicato representativo. da mesma categoria e procedendo-se em relação às
correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo.
Parágrafo § 3º
§ 3º Entende-se por
atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo
final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam exclusivamente, em regime
de conexão funcional.
Art. 581
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 581º Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão
parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que
localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade
econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações
econômicas, fazendo a devid a comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho,
conforme localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências.
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)(Vide Lei nº 11.648, de
Item 2008
2008)
Parágrafo § 1º
§ 1º Quando a empresa realizar
diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas
atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição
sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em
relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente
artigo.
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Parágrafo § 2º
§ 2º
Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação
ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam,
exclusivamente em regime de conexão funcional. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 582
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 582º Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus
empregados, relativa ao mês de março de cada ano, o imposto sindical por estes devido
aos respectivos sindicatos.
Parágrafo § 1º
§ 1º Considera-se um dia de
trabalho para efeito de determinação de importância a que ajude o inciso a, do
art.
580:
I, a importância equivalente
a 1/25 (um vinte e cinco avos) do salário ajustado entre o empregador e o empregado, se
este for mensalista;
Inciso I
I - A importância equivalente a 1/30 (um trinta avos) do
salário ajustado entre o empregador e o empregado, se êste fôr mensalista. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
II, a importância equivalente
a uma diária ou a oito horas de trabalho normal, se o pagamento ao empregado for,
respectivamente, feito por dia ou por hora;
III, a importância
equivalente a 1/25 (um vinte e cinco avos) da quantia percebida no mês anterior, se a
remuneração for paga por tarefa, empreitada, ou comissão.
Inciso Ill
Ill - a importância
equivalente a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a
remuneração fôr paga por tarefa, empreitada ou comissão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
Parágrafo § 2º
§ 2º Quando o salário for
pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba habitualmente gorjetas ou
gratificações de terceiros, o imposto sindical corresponderá a 1/25 (um vinte e cinco
avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição
do empregado ao respectivo Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões.
Parágrafo § 2º
§ 2º Quando o salário fôr
pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba habitualmente gorjetas ou
gratificações de terceiros, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta
avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição
do empregado ao Instituto Nacional de Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
Art. 582
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 582º Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de
seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por
estes devida aos respectivos sindicatos.
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)(Vide Lei nº 11.648, de
Item 2008
2008)
Art. 582
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 2 parágrafos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 582º Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de
seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos
empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos
respectivos sindicatos.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
Parágrafo § 1º
§ 1º Considera-se um dia de trabalho, para efeito de
determinação da importância a que alude o item I do Art. 580, o equivalente:
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Alínea a
a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao
empregado for feito por unidade de tempo;
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Alínea b
b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês
anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Parágrafo § 2º
§ 2º Quando o salário for pago em utilidades, ou nos
casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição
sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido
de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência
Social.
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 582
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 582º A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e
expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita
exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que
será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese
de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 873, de 2019)(Vigência
encerrada)
Parágrafo § 1º
§ 1º A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a aplicação do
disposto no art. 598.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 873, de 2019)(Vigência
encerrada)
Parágrafo § 2º
§ 2º É vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou
à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e
expressa do empregado.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 873, de 2019)(Vigência
encerrada)
Parágrafo § 3º
§ 3º Para fins do disposto no inciso I do caput do art. 580, considera-se um dia de trabalho o equivalente a:
(Incluído pela Medida
Provisória nº 873, de 2019)(Vigência
encerrada)
Inciso I
I - uma jornada normal de trabalho, na hipótese de o pagamento ao empregado
ser feito por unidade de tempo; ou
(Incluído pela Medida
Provisória nº 873, de 2019)(Vigência
encerrada)
Inciso II
II - 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, na hipótese
de a remuneração ser paga por tarefa, empreitada ou comissão.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 873, de 2019)(Vigência
encerrada)
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese de pagamento do salário em utilidades, ou nos casos em que
o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical
corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de
base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência
Social.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 873, de 2019)(Vigência
encerrada)
Art. 582
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 2 parágrafos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 582º Os empregadores
são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao
mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram
prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
Parágrafo § 1º
§ 1º Considera-se um dia de trabalho, para efeito de
determinação da importância a que alude o item I do Art. 580, o equivalente:
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Alínea a
a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao
empregado for feito por unidade de tempo;
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Alínea b
b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês
anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Parágrafo § 2º
§ 2º Quando o salário for pago em utilidades, ou nos
casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição
sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido
de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência
Social.
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art 583.
A fixação do imposto sindical devido pelos agentes ou trabalhadores autônomos e
profissionais liberais, far-se-á mediante proposta elaborada pelos respectivos sindicatos
e submetida dentro de 60 dias após a expedição da correspondente carta de
reconhecimento, à aprovação do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal,
e das Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou das
repartições estaduais autorizadas em virtude de lei na forma das instruções expedidas
pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 583
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 583º
A fixação do impôsto Sindical devido pelos agentes ou trabalhadores autônomos e
profissionais liberais, far-se-á mediante. proposta elaborada pelos respectivos
sindicatos e submetida dentro de sessenta dias após a expedição da correspondente carta
de filiação, á aprovação da Comissão Nacional de Sindicalização. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com
vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de
Item 1946
1946)
Art
Item 583
583. A fixação do imposto sindical devido pelos agentes ou trabalhadores autônomos e
profissionais liberais, far-se-á mediante proposta elaborada pelos respectivos sindicatos
e submetida dentro de 60 dias após a expedição da correspondente carta de
reconhecimento, à aprovação do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal,
e das Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou das
repartições estaduais autorizadas em virtude de lei na forma das instruções expedidas
pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
(Revogado
pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
Art. 583
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 583º - O recolhimento da contribuição sindical referente aos
empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o
relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á
no mês de fevereiro.
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)(Vide Lei nº 11.648, de
Item 2008
2008)
Art. 583
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 583º O recolhimento da contribuição sindical
referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril
de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais
liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização
prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
Parágrafo § 1º
§ 1º - O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções
expedidas pelo Ministro do Trabalho. (Incluído pela Lei
nº 6.386, de 9.12.1976)
Parágrafo § 2º
§ 2º - O comprovante de depósito da contribuição sindical será remetido ao
respectivo Sindicato; na falta deste, à correspondente entidade sindical de grau
superior, e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho.
(Incluído
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 584
Art. 584º Servirá de base para o pagamento do imposto sindical, pelos agentes ou trabalhadores
autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos
sindicatos na conformidade das instruções expedidas pelo ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio.
Art. 584
Art. 584º Servirá de base para o pagamento do impôsto sindical, pelos agentes ou
trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada
pelos respectivos sindicatos na conformidade das instruções expedidas pela Comissão
Nacional de Sindicalização. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946,com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art. 584
Art. 584º Servirá de base
para o pagamento do imposto sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e
profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos
na conformidade das instruções expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio.
Art. 584
Art. 584º Servirá de base para o pagamento da contribuição sindical, pelos agentes ou
trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada
pelos respectivos sindicatos e, na falta dêstes, pelas federações ou confederações
coordenadoras da categoria. (Redação dada Decreto-Lei nº
925, de 1969)
Art. 584
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 584º Servirá de base para o pagamento da contribuição
sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de
contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos e, na falta destes, pelas
federações ou confederações coordenadoras da categoria.
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)(Vide Lei nº 11.648, de
Item 2008
2008)
Art. 585
Art. 585º Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento do imposto sindical
unicamente aos sindicatos das respectivas profissões.
Parágrafo único. Nessa
hipótese, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de
quitação do imposto, dada por sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará
de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o
art. 582.
Art. 585
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 585º Os profissionais liberais
poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical
representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou
empresa e como tal sejam nelas registrados.
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)(Vide Lei nº 11.648, de
Item 2008
2008)
Parágrafo único. Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do
contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por sindicato
de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte,
o desconto a que se refere o Art. 582.
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 586
Art. 586º O imposto sindical devido pelos empregadores, empregados e agentes ou
trabalhadores autônomos e pelos profissionais liberais, será recolhido, nos meses
fixados no presente capítulo, ao Banco do Brasil ou nas localidades onde não houver
agência ou filial desse estabelecimento bancário, aos estabelecimentos bancários
nacionais indicados pela autoridade regional do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, os quais, de acordo com instruções que lhes forem expedidas, depositarão no
Banco do Brasil, mediante guia, as importâncias arrecadadas.
Art. 586
Art. 586º O
impôsto sindical devido pelos empregadores, empregados e agentes ou trabalhadores
autônomos e pelos profissionais liberais, será recolhido, nos meses fixados nos no
presente capítulo. ao Banco do Brasil ou nas localidades onde não houver agência ou
filial dêsse estabelecimento bancário, aos estabelecimentos bancários nacionais
indicados pela Comissão Nacional de Sindicalização, os quais, de acôrdo com
instruções que lhe forem expedidas, depositarão no Banco do Brasil, mediante guia, as
importâncias arrecadadas. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 8.740, de 19.1.1946,com vigência suspensa pelo Decreto-lei
nº 8.987-A, de 1946)
Art. 586
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 586º O imposto sindical
devido pelos empregadores, empregados e agentes ou trabalhadores autônomos e pelos
profissionais liberais, será recolhido, nos meses fixados no presente capítulo, ao Banco
do Brasil ou nas localidades onde não houver agência ou filial desse estabelecimento
bancário, aos estabelecimentos bancários nacionais indicados pela autoridade regional do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, os quais, de acordo com instruções que
lhes forem expedidas, depositarão no Banco do Brasil, mediante guia, as importâncias
arrecadadas.
(Vide Decreto nº 36.818, de 25.1.1955)
Parágrafo § 1º
§ 1º Em se tratando de
empregador, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, o recolhimento
será feito diretamente pelo contribuinte.
Parágrafo § 2º
§ 2º Em se tratando de
imposto sindical devido pelos empregados, sua arrecadação, feita na forma do
art. 582, será recolhida diretamente pelo empregador respectivo.
Parágrafo § 3º
§ 3º O recolhimento do
imposto sindical descontado pelos empregadores aos respectivos empregados será efetuado
no mês de abril de cada ano.
Parágrafo § 4º
§ 4º O recolhimento do
imposto sindical pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais
realizar-se-á no mês de fevereiro de cada ano na forma do disposto no presente
capítulo.
Parágrafo § 5º
§ 5º O recolhimento
obedecerá ao sistema de guias de acordo com as instruções expedidas pelo ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo § 5º
§ 5º O
recolhimento obedecerá ao sistema de guias de acordo com as instruções expedidas pela
Comissão Nacional de Sindicalização. No corrente exercício o recolhimento
efetuar-se-á ainda pelos modelos existentes. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946,com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Parágrafo § 5º
§ 5º O recolhimento
obedecerá ao sistema de guias de acordo com as instruções expedidas pelo ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo § 6º
§ 6º O comprovante de depósito do
imposto sindical, efetuado na forma deste capítulo, será remetido aos respectivos
sindicatos ou órgãos a que couber, na conformidade das instruções expedidas pelo
ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo § 6º
§ 6º O comprovante de depósito do imposto
sindical, efetuado na forma deste capítulo, será remetido aos respectivos sindicatos ou
órgãos a que couber, na conformidade das instruções expedidas pela Comissão Nacional
de Sindicalização. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
Item 8
8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei
nº 8.987-A, de 1946)
Parágrafo § 6º
§ 6º O comprovante de
depósito do imposto sindical, efetuado na forma deste capítulo, será remetido aos
respectivos sindicatos ou órgãos a que couber, na conformidade das instruções
expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 586
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 586º A contribuição sindical será recolhida, nos meses
fixados no presente Capítulo, à Caixa Econômica Federal ao Banco do Brasil S. A. ou aos
estabelecimentos bancários nacionais integrantes do sistema de arrecadação dos tributos
federais, os quais, de acordo com instruções expedidas pelo Conselho Monetário
Nacional, repassarão à Caixa Econômica Federal as importâncias arrecadadas.
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)(Vide Lei nº 11.648, de
Item 2008
2008)
Parágrafo § 1º
§ 1º Integrarão a rede arrecadadora as Caixas Econômicas Estaduais, nas localidades
onde inexistam os estabelecimentos previstos no caput deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Parágrafo § 2º
§ 2º Tratando-se de empregador, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais
liberais o recolhimento será efetuado pelos próprios, diretamente ao estabelecimento
arrecadador.
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Parágrafo § 3º
§ 3º A contribuição sindical devida pelos empregados e trabalhadores avulsos será
recolhida pelo empregador e pelo sindicato, respectivamente.
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 587
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 587º O recolhimento da
contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou,
para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às
repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)(Vide Lei nº 11.648, de
Item 2008
2008)
Art. 587
Art. 587º Os empregadores que optarem pelo recolhimento
da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para
os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem
às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 588
Art. 588º O Banco do Brasil abrirá uma conta corrente especial com juros, do imposto sindical,
em nome de cada uma das entidades sindicais, a que couber o imposto sindical, reconhecidas
pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que, para esse fim, o cientificará
das seguintes ocorrências: reconhecimento, fechamento, eleição, suspensão e
destituição de diretores.
Art. 588
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 itens, 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 588º O Banco do Brasil abrirá uma conta corrente especial com juros do impôsto sindical,
em nome de cada uma das entidades sindicais, a que couber o impôsto sindical, filiadas à
Comissão Nacional de Sindicalização, eleição, suspensão e destituição de
diretores. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de
Item 19.1
19.1.194,com vigência suspensa pelo Decreto-lei
nº 8.987-A, de 1946)
Parágrafo § 1º
§ 1º As retiradas na conta corrente
especial de imposto sindical só serão admitidas mediante cheque assinado pelo tesoureiro
da entidade sindical e visado pelo respectivo presidente.
Parágrafo § 2º
§ 2º O Banco do
Brasil remeterá anualmente, em dezembro, á Comissão Nacional de Sindicalização o
extrato da conta especial do impôsto de cada entidade sindical. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.194,com
vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de
Item 1946
1946)
Parágrafo § 2º
§ 2º O Banco do Brasil remeterá, anualmente,
em dezembro, ao Departamento Nacional do Trabalho e à Comissão do lmposto Sindical o
extrato da conta especial do imposto de cada entidade sindical.
Parágrafo § 2º
§ 2º O Banco do Brasil remeterá anualmente, em dezembro
ao Departamento Nacional do Trabalho, o extrato da conta especial de contribuição de
cada entidade sindical. (Redação dada pela Lei nº
Item 4
4.589, de 1964)
Parágrafo § 2º
§ 2º O Banco do Brasil remeterá ao Departamento Nacional de Trabalho, quando solicitado,
os extratos de conta corrente das entidades sindicais. (Redação
dada Decreto-Lei nº 925, de 1969)
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese de existir mais de um sindicato
representativo de determinada categoria ou profissão numa dada base territorial, o
impôsto sindical será dividido proporcionalmente, para cada sindicato, ao número de
associados com mais de seis meses de inscrição no dia 31 de dezembro do ano anterior ao
que o impôsto é devido, em se tratando de sindicato de empregados, agentes ou
trabalhadores autônomos e profissionais liberais, ou ao número de emprêsas integrantes
do sindicato, no caso de entidade sindical de categoria econômica. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.194, com
vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de
Item 1946
1946)
Art. 588
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 588º A Caixa Econômica Federal manterá conta corrente
intitulada "Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical", em nome de
cada uma das entidades sindicais beneficiadas, cabendo ao Ministério do Trabalho
cientificá-la das ocorrências pertinentes à vida administrativa dessas entidades.
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)(Vide Lei nº 11.648, de
Item 2008
2008)
Parágrafo § 1º
§ 1º Os saques na conta corrente referida no caput deste artigo far-se-ão mediante
ordem bancária ou cheque com as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro da
entidade sindical.
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Parágrafo § 2º
§ 2º
A Caixa Econômica Federal remeterá, mensalmente, a cada entidade sindical, um extrato da
respectiva conta corrente, e, quando solicitado, aos órgãos do Ministério do Trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 589
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 589º Da importância anual da arrecadação do imposto sindical será
deduzida, em favor das entidades sindicais de grau superior, a percentagem de 20% (vinte
por cento), cabendo 15% (quinze por cento) à Federação coordenadora das categorias a
que corresponderem os Sindicatos e os restantes 5% (cinco por cento) à respectiva
confederação.
Parágrafo § 1º
§ 1º As aludidas
percentagens serão pagas diretamente pelo Sindicato à correspondente Federação e por
esta à Confederação legalmente reconhecida, devendo o pagamento ser feito até 30 dias
após a data da arrecadação do imposto sindical.
Parágrafo § 2º
§ 2º Inexistindo Federação
legalmente reconhecida, a percentagem de 20% (vinte por cento) será paga integralmente à
Confederação relativa ao mesmo ramo econômico ou profissional.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na falta de entidades
sindicais de grau superior, os Sindicatos depositarão a percentagem que àquelas caberia
na conta especial a que se refere o art. 590.
Parágrafo § 4º
§ 4º
A entidade sindical que não der cumprimento ao que determina a parágrafo primeiro dêste
artigo, ficará impedida de movimentar a respectiva conta bancaria, sem prejuízo das
penalidades previstas no art. 598. (Incluído Decreto-Lei
nº 925, de 1969)
Art. 589
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 itens, 8 incisos, 9 alíneas, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 589º Da importância da arrecadação da contribuição
sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das
instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)(Vide Lei nº 11.648, de
Item 2008
2008)
Inciso I
I - 5% (cinco por
cento) para a confederação correspondente;
(Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Inciso I
I - para os empregadores:
(Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
Alínea a
a) 5% (cinco por cento) para a confederação
correspondente;
(Incluída pela Lei nº
Item 11
11.648, de 2008)
Alínea b
b) 15% (quinze por cento) para a federação;
(Incluída pela Lei nº
Item 11
11.648, de 2008)
Alínea c
c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo;
e
(Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
Alínea d
d) 20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e
Salário’;
(Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
Inciso II
II - 15% (quinze por cento) para a federação;
(Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Inciso II
II - para os trabalhadores:
(Redação dada pela Lei nº
Item 11
11.648, de 2008)
Alínea a
a) 5% (cinco por cento) para a confederação
correspondente;
(Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
Alínea b
b) 10% (dez por cento) para a central sindical;
(Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
Alínea c
c) 15% (quinze por cento) para a federação;
(Incluída pela Lei nº
Item 11
11.648, de 2008)
Alínea d
d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo;
e (Incluída pela Lei nº
Item 11
11.648, de 2008)
Alínea e
e) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e
Salário’;
(Incluída pela Lei nº
Item 11
11.648, de 2008)
Inciso III
III - 60% (sessenta por cento) para o sindicato
respectivo;
(Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Inciso III
III - (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
Inciso IV
IV - 20% (vinte por cento) para a
"Conta Especial Emprego e Salário.
(Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Inciso IV
IV - (revogado).
(Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
Parágrafo § 1º
§ 1º O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do
Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da
respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos
neste artigo. (Redação
dada pela
Lei nº 11.648, de 2008)
Parágrafo § 2º
§ 2º A central sindical a que se refere a alínea b do
inciso II do caputdeste artigo deverá atender aos requisitos de
representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria.
(Redação dada pela
Lei nº 11.648, de 2008)
Art. 590
Art. 590º Das importâncias recolhidas de
acordo com o art. 586, o Banco do Brasil transferirá a uma conta especial, denominada
"Fundo Social Sindical", 20% (vinte por cento) do imposto sindical relativo a
cada sindicato.
Art. 590
Art. 590º Das importâncias recolhidas de acôrdo com o
artigo 586 o Banco do Brasil transferirá a uma conta especial denominada "Emprêgo e
Salário", vinte por cento do Impôsto Sindical. (Redação
dada pela Lei nº 4.589, de 1964)
Art. 590
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 590º Inexistindo confederação, o percentual previsto no item
I do artigo anterior caberá à federação representativa do grupo.
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Parágrafo § 1º
§ 1º Na falta de federação, o percentual a ela destinado caberá à confederação
correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.
(Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Parágrafo § 2º
§ 2º Na falta de entidades sindicais de grau
superior, o percentual que aquelas caberia será destinado à "Conta Especial
Emprego e Salário".
(Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Parágrafo § 3º
§ 3º Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior, a contribuição
sindical será creditada, integralmente, à "Conta Especial Emprego e Salário".
(Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 590
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 590º Inexistindo confederação, o percentual
previsto no art. 589 desta Consolidação
caberá à federação representativa do
grupo. (Redação dada pela
Lei nº 11.648, de 2008)(Vide Lei nº 11.648, de
Item 2008
2008)
Parágrafo § 1º
§ 1º (Revogado). (Redação
dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
Parágrafo § 2º
§ 2º (Revogado). (Redação
dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
Parágrafo § 3º
§ 3º Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau
superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada,
integralmente, à ‘Conta Especial Emprego e Salário’. (Redação
dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
Parágrafo § 4º
§ 4º Não havendo indicação de central sindical, na forma do §
1o do art. 589 desta Consolidação, os percentuais que lhe
caberiam serão destinados à ‘Conta Especial Emprego e Salário’
(Incluído pela Lei nº
Item 11
11.648, de 2008)
Art. 591
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 591º As empresas ou os indivíduos, integrantes de categorias econômicas ou
profissionais que não se tenham constituído em sindicato, devem, obrigatoriamente,
contribuir com a importância correspondente ao imposto sindical para a federação
representativa do grupo dentro do qual estiver incluida a respectiva categoria, de acordo
com o plano de enquadramento sindical a que se refere o Capítulo II. Nesse caso, das
importâncias arrecadadas, 20% (vinte por cento) serão deduzidos em favor da respectiva
Confederação e 20% (vinte por cento) para o "Fundo Social Sindical".
Parágrafo § 1º
§ 1º Operar-se-á da mesma
forma quando não existir Federação, cabendo o imposto à Confederação representativa
do correspondente grupo, do qual 20% (vinte por cento) serão deduzidos para o fundo
social sindical.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de não
haver sindicato nem entidade sindical de grau superior, o imposto do respectivo grupo
será recolhido, totalmente, em favor do "Fundo Social Sindical".
Art. 591
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 591º As emprêsas ou indivíduos, integrantes de
categorias econômicas ou profissionais que não se tenham constituído em sindicato
devem, obrigatòriamente concorrer com a importância correspondente à contribuição
sindical para a federação representativa do grupo dentro do qual estiver incluído na
respectiva categoria, de acôrdo com o plano de enquadramento sindical a que se refere o
Capítulo II. Nesse caso, das importâncias arrecadadas, vinte por cento serão deduzidos
em favor da respectiva confederação e vinte por cento para a conta "Emprêgo e
Salário". (Redação dada pela Lei nº 4.589, de
Item 1964
1964)
Parágrafo § 1º
§ 1º operar-se-á da mesma
forma quando não existir a federação, cabendo a contribuição à confederação
representativa do correspondente grupo do qual serão deduzidos vinte por cento para a
conta "Emprêgo e Salário". (Redação dada
pela Lei nº 4.589, de 1964)
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de não
haver sindicato nem entidade sindical de grau superior, o impôsto do respectivo grupo
será recolhido inteiramente em favor da conta "Emprêgo e Salário". (Redação dada pela Lei nº 4.589, de 1964)
Art. 591
Art. 591º Inexistindo sindicato, o percentual previsto no item III
do artigo 589 será creditado à federação correspondente à mesma categoria econômica
ou profissional.
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, caberão à confederação os
percentuais previstos nos itens I e II do artigo 589.
(Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 591
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 591º Inexistindo sindicato, os percentuais
previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do
inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação
serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou
profissional. (Redação dada
pela Lei nº 11.648, de 2008)(Vide Lei nº 11.648, de
Item 2008
2008)
Parágrafo único. Na hipótese do caput
deste artigo, os percentuais previstos nas alíneas a e b do inciso
I e nas alíneas a e c do inciso II do caput
do art. 589 desta Consolidação
caberão à confederação.
(Redação dada pela Lei nº
Item 11
11.648, de 2008)
SEÇÃO II
DA APLICAÇÃO DO IMPOSTO SINDICAL
Art. 592
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 76 alíneas, 15 itens, 3 incisos, 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 592º O imposto sindical, feitas as deduções de que tratam os arts. 589 e
590, será
aplicado pelos sindicatos:
I. De empregadores e de agentes
autônomos :
Alínea a
a) em serviços de assistência
técnica e judiciária;
Alínea b
b) na realização de estudos
econômicos e financeiros;
Alínea c
c) em bibliotecas;
Alínea d
d) em medidas de divulgação comercial
e industrial no país e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e
aperfeiçoar a produção nacional;
Alínea e
e) nas despesas decorrentes dos
encargos criados pelo presente capítulo.
II. De empregados:
Alínea a
a) em agências de colocação, na
forma das instruções que forem expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio;
Alínea a
a) em agências de colocação, na forma
das instruções que forem expedidas pela Comissão Nacional de Sindicalização; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de
Item 19.1
19.1.1946,
com vigência suspensa peloDecreto-lei
nº 8.987-A, de 1946)
Alínea a
a) em agências de
colocação, na forma das instruções que forem expedidas pelo ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio;
Alínea b
b) na assistência à maternidade;
Alínea c
c) em assistência médica e dentária;
Alínea d
d) em assistência judiciária;
Alínea e
e) em escolas de alfabetização e
prevocacionais;
Alínea f
f)em cooperativas de crédito e
de consumo;
Alínea g
g)em colônias de férias;
Alínea h
h) em bibliotecas;
Alínea i
i) em finalidades esportivas;
Alínea j
j) nas despesas decorrentes
dos encargos criados pelo presente capítulo.
III. De profissionais liberais:
Alínea a
a) em bibliotecas
especializadas;
Alínea b
b) em congressos e
conferências;
Alínea c
c) em estudos científicos;
Alínea d
d) em assistência
judiciária;
Alínea e
e) em assistência médica e
dentária;
Alínea f
f) em auxílios de viagem;
Alínea g
g) em cooperativas de consumo;
Alínea h
h) em bolsas de estudo;
Alínea i
i) em prêmios anuais
científicos;
Alínea j
j) nas despesas decorrentes dos
encargos criados pelo presente capítulo.
IV. De trabalhadores
autônomos;
Alínea a
a) na assistência à
maternidade;
Alínea b
b) na assistência médica e
dentária;
Alínea c
c) em assistência
judiciária;
Alínea d
d) em escolas de
alfabetização;
Alínea e
e) em cooperativas de crédito
e consumo;
Alínea f
f) em colônias de férias;
Alínea g
g) em bibliotecas;
Alínea h
h) em finalidades esportivas;
Alínea i
i) nas despesas decorrentes
dos encargos criados pelo presente capítulo.
Parágrafo único. A
aplicação do imposto sindical prevista neste artigo, respeitados os seus objetivos,
ficará a critério de cada Sindicato que, para tal fim, atenderá sempre às
peculiaridades da respectiva categoria, sendo facultado ao ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio baixar instruções a respeito.
Parágrafo único. A
aplicação do impôsto sindical prevista nêste artigo, respeitados os seus objetivos,
ficará a critério de cada sindicato que para tal fim, atenderá sempre às
peculiaridades da respectiva categoria sendo facultado à Comissão Nacional de
Sindicalização baixar instruções a respeito. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
I. De empregadores e de agentes
autônomos :
Alínea a
a) em serviços de assistência
técnica e judiciária;
Alínea b
b) na realização de estudos
econômicos e financeiros;
Alínea c
c) em bibliotecas;
Alínea d
d) em medidas de divulgação comercial
e industrial no país e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e
aperfeiçoar a produção nacional;
Alínea e
e) nas despesas decorrentes dos
encargos criados pelo presente capítulo.
Inciso II
II - de
empregados: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de
Item 1969
1969)
Alínea a
a) em agências de
colocação, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e
Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
925, de 1969)
Alínea b
b) na assistência à
maternidade; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de
Item 1969
1969)
Alínea c
c) em assistência médica,
dentária e hospitalar; (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 925, de 1969)
Alínea d
d) em assistência
judiciária; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de
Item 1969
1969)
Alínea e
e) na manutenção de
estabelecimentos de ensino, inclusive de formação profissional e, ainda, na
qualificação de mão-de-obra; (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 925, de 1969)
Alínea f
f) em cooperativa de crédito
e de consumo; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de
Item 1969
1969)
Alínea g
g) em colônias de férias; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
Alínea h
h) em bibliotecas; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
Alínea i
i) em finalidades esportivas e
sociais; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
Alínea j
j) em auxílio-funeral; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
Alínea k
k) nas despesas decorrentes
dos encargos criados pelo presente Capítulo. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
Inciso III
III - De profissionais
liberais: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de
Item 1969
1969)
Alínea a
a) em bibliotecas
especializadas;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925,
de 1969)
Alínea b
b) em congressos e
conferências; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de
Item 1969
1969)
Alínea c
c) em estudos científicos; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
Alínea d
d) em assistência
judiciária; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de
Item 1969
1969)
Alínea e
e) em assistência médica,
dentária e hospitalar; (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 925, de 1969)
Alínea f
f) em auxílios de viagem; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
Alínea g
g) em cooperativas de consumo;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
Alínea h
h) em bôlsas de estudo; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
Alínea i
i) na manutenção de
estabelecimentos de ensino, inclusive de forma ao profissional e, ainda, na qualificação
de mão de obra; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925,
de 1969)
Alínea j
j) em prêmios anuais
científicos; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de
Item 1969
1969)
Alínea k
k) em finalidades esportivas e
sociais; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
Alínea l
l) em assistência à
maternidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de
Item 1969
1969)
Alínea m
m) em auxílio-funeral; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
Alínea n
n) nas despesas decorrentes
dos encargos criados pelo presente Capítulo. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
Inciso IV
IV - De trabalhadores
autônomos: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de
Item 1969
1969)
Alínea a
a) em assistência à
maternidade; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de
Item 1969
1969)
Alínea b
b) em assistência médica
dentária e hospitalar; (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 925, de 1969)
Alínea c
c) em assistência
judiciária; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de
Item 1969
1969)
Alínea d
d) na manutenção de
estabelecimentos de ensino, inclusive de formação profissional e, ainda, na
qualificação de mão-de-obra; (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 925, de 1969)
Alínea e
e) em cooperativas de crédito
e consumo;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de
Item 1969
1969)
Alínea f
f) em colônias de férias; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
Alínea g
g) em bibliotecas; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
Alínea h
h) em finalidades esportivas e
sociais; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
Alínea i
i) em auxílio-funeral; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
Alínea j
j) nas despesas decorrentes
dos encargos criados pelo presente Capítulo. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
Parágrafo § 1º
§ 1º A aplicação do
imposto sindical prevista neste artigo, respeitados os seus objetivos, ficará a critério
de cada Sindicato que, para tal fim, atenderá sempre às peculiaridades da respectiva
categoria, sendo facultado ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixar
instruções a respeito. (Parágrafo único
renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967
Parágrafo § 2º
§ 2º
Os saldos verificados em cada exercício só poderão ser aplicados em bens patrimoniais
destinados aos serviços do Sindicato e em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967
Parágrafo § 1º
§ 1º A programação
prevista neste artigo ficará a critério de cada sindicato, que para tal fim obedecerá
sempre às peculiaridades da respectiva categoria. sendo facultado ao Ministro do Trabalho
e Previdência Social permitir a inclusão de novos programas, desde que assegurados os
serviços assistenciais fundamentais da entidade. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
Parágrafo § 2º
§ 2º Os saldos verificados
em cada exercício poderão ser mobilizados como recursos para aplicação nas despesas
programadas nos orçamentos dos exercício subseqüentes, obedecida a destinação
estabelecida neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 925, de 1969)
Parágrafo § 3º
§ 3º Não mobilizados os
saldos na forma do parágrafo anterior serão os mesmos obrigatòriamente aplicados em
bens patrimoniais destinados aos serviços do sindicato e em obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 925, de
Item 1969
1969)
Art. 592
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 12 itens, 4 incisos, 52 alíneas, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 592º - A contribuição sindical, além das despesas vinculadas
à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos sindicatos, na
conformidade dos respectivos estatutos, usando aos seguintes objetivos:
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)(Vide Lei nº 11.648, de
Item 2008
2008)
Inciso I
I - Sindicatos de empregadores e de agentes autônomos:
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Alínea a
a) assistência técnica e jurídica;
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Alínea b
b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Alínea c
c) realização de estudos econômicos e financeiros;
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Alínea d
d) agências de colocação;
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Alínea e
e) cooperativas;
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Alínea f
f) bibliotecas;
(Incluída pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
Alínea g
g) creches;
(Incluída pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
Alínea h
h) congressos e conferências;
(Incluída pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
Alínea i
i) medidas de divulgação comercial e industrial no País, e no estrangeiro, bem como em
outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional.
(Incluída pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
Alínea j
j) feiras e exposições;
(Incluída pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
Alínea l
l) prevenção de acidentes do trabalho;
(Incluída pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
Alínea m
m) finalidades desportivas.
(Incluída pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
Inciso II
II - Sindicatos de empregados:
(Incluída pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
Alínea a
a) assistência jurídica;
(Redação dada pela Lei nº
Item 6
6.386, de 9.12.1976)
Alínea b
b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
(Redação dada pela Lei nº
Item 6
6.386, de 9.12.1976)
Alínea c
c) assistência à maternidade;
(Redação dada pela Lei nº
Item 6
6.386, de 9.12.1976)
Alínea d
d) agências de colocação;
(Redação dada pela Lei nº
Item 6
6.386, de 9.12.1976)
Alínea e
e) cooperativas;
(Redação dada pela Lei nº
Item 6
6.386, de 9.12.1976)
Alínea f
f) bibliotecas;
(Redação dada pela Lei nº
Item 6
6.386, de 9.12.1976)
Alínea g
g) creches;
(Redação dada pela Lei nº
Item 6
6.386, de 9.12.1976)
Alínea h
h) congressos e conferências;
(Redação dada pela Lei nº
Item 6
6.386, de 9.12.1976)
Alínea i
i) auxilio-funeral;
(Redação dada pela Lei nº
Item 6
6.386, de 9.12.1976)
Alínea j
j) colônias de férias e centros de recreação;
(Redação dada pela Lei nº
Item 6
6.386, de 9.12.1976)
Alínea l
l) prevenção de acidentes do trabalho;
(Incluída
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Alínea m
m) finalidades deportivas e sociais;
(Incluída
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Alínea n
n) educação e formação profissicinal.
(Incluída
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Alínea o
o) bolsas de estudo.
(Incluída
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Inciso III
III - Sindicatos de profissionais
liberais:
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
Alínea a
a) assistência jurídica;
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
Alínea b
b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
Alínea c
c) assistência à maternidade;
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
Alínea d
d) bolsas de estudo;
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
Alínea e
e) cooperativas;
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
Alínea f
f) bibiotecas;
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
Alínea g
g) creches;
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
Alínea h
h) congressos e conferências;
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
Alínea i
i) auxílio-funeral;
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
Alínea j
j) colônias de férias e centros de recreação;
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
Alínea l
l) estudos técnicos e científicos;
(Incluída pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Alínea m
m) finalidades desportivas e sociais;
(Incluída pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Alínea n
n) educação e formação profissional;
(Incluída pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Alínea o
o) prêmios por trabalhos técnicos e científicos.(Incluída pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Inciso IV
IV - Sindicatos de trabalhadores
autônomos:
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
Alínea a
a) auisténcia técnica e jurídica;
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
Alínea b
b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
Alínea c
c) assistência à maternidade;
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
Alínea d
d) bolsas de estudo;
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
Alínea e
e) cooperativas;
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
Alínea f
f) bibliotecas;
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
Alínea g
g) creches;
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
Alínea h
h) congressos e conferências;
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
Alínea i
i) auxílio-funeral;
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
Alínea j
j) colônias de férias e centros de recreação;
(Incluída
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Alínea l
l) educação e formação profissional;
(Incluída
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Alínea m
m) finalidades desportivas e sociais;
(Incluída
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Parágrafo § 1º
§ 1º A aplicação prevista neste
artigo ficará a critério de cada entidade, que, para tal fim, obedecerá, sempre, às
peculiaridades do respectivo grupo ou categoria, facultado ao Ministro do Trabalho
permitir a inclusão de novos programas, desde que assegurados os serviços assistenciais
fundamentais da entidade.
(Redação dada pela Lei nº
Item 6
6.386, de 9.12.1976)
Parágrafo § 2º
§ 2º Os sindicatos poderão destacar, em seus orçamentos anuais, até 20% (vinco por
cento) dos recursos da contribuição sindical para o custeio das suas atividades
administrativas, independentemente de autorização ministerial.
(Incluída
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Parágrafo § 3º
§ 3º O uso da contribuição sindical prevista no § 2º não poderá exceder do valor
total das mensalidades sociais consignadas nos orçamentos dos sindicatos, salvo
autorização expressa do Ministro do Trabalho.
(Incluída
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 593
Art. 593º - As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior serão
aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes.
Art. 593
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 593º As percentagens atribuídas às entidades
sindicais de grau superior e às centrais sindicais serão aplicadas de
conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes ou
estatutos. (Redação dada
pela Lei nº 11.648, de 2008)(Vide Lei nº 11.648, de
Item 2008
2008)
Parágrafo único. Os recursos
destinados às centrais sindicais deverão ser utilizados no custeio das
atividades de representação geral dos trabalhadores decorrentes de suas
atribuições legais.
(Incluído pela Lei nº
Item 11
11.648, de 2008)
Art. 594
Art. 594º O "Fundo Social Sindical" será gerido e aplicado
pela Comissão do Imposto Sindical em objetivos que atendam aos interesses gerais da
organização sindical nacional.
Art. 594
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 594º
O "Fundo Social Sindical" será gerido e aplicado pela Comissão Nacional de
Sindicalização em objetivos que atendam aos interêsses gerais da organização sindical
nacional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de
Item 19.1
19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei
nº 8.987-A, de 1946)
Art. 594
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 594º - O "Fundo Social
Sindical" será gerido e aplicado pela Comissão do Imposto Sindical em objetivos que
atendam aos interesses gerais da organização sindical nacional ou à assistência social
aos trabalhadores.(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 9.615, de 20.8.1946)(Vide Lei nº 4.589, de 1964)(Vide Lei nº 11.648, de
Item 2008
2008)
SEÇÃO III
DA COMISSÃO DO IMPOSTO SINDICAL
Art. 595
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 alíneas, 2 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 595º - A Comissão do Imposto Sindical, com
sede no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, funcionará sob a presidência do
ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e será constituida: (Revogado pela Lei nº 4.589, de
11.12.1964)
Alínea a
a) de um representante do
Departamento Nacional do Trabalho e de um dos Serviços de Contabilidade do Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio, designados pelo respectivo ministro; (Revogado pela Lei nº 4.589, de
11.12.1964)
Alínea b
b) de um representante dos
profissionais liberais, de dois dos empregadores e de dois dos empregados indicados em
lista tríplice pelos presidentes das respectivas confederações e nomeados pelo ministro
do Trabalho, Indústria e Comércio; (Revogado pela Lei nº 4.589, de
11.12.1964)
Alínea c
c) de três pessoas de
conhecimentos especializados respectivamente em assuntos de Direito e de Medicina-Social,
designadas livremente pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.(Revogado pela Lei nº 4.589, de
11.12.1964)
Parágrafo § 1º
§ 1º O presidente da
Comissão do Imposto Sindical será substituído, em suas faltas e impedimentos,
pelo membro por ele designado previamente. (Revogado pelo
Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946,com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)(Revogado pela Lei nº 4.589, de
11.12.1964)
Parágrafo § 2º
§ 2º Os membros da
Comissão do Imposto Sindical terão exercício por dois anos podendo ser
reconduzidos. (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946,com
vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de
Item 1946
1946)(Revogado pela Lei nº 4.589, de
11.12.1964)
Art. 596
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 596º Compete à Comissão do
Imposto Sindical:
Alínea a
a) gerir o "Fundo Social
Sindical";
Alínea b
b) organizar o plano
sistemático da aplicação do "Fundo Social Sindical" ;
Alínea c
c) fiscalizar a aplicação do
imposto sindical, expedindo as normas que se fizerem necessárias;
Alínea d
d) resolver as dúvidas
suscitadas na execução do presente capítulo.
Art. 596
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 alíneas, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 596º - Compete à
Comissão Nacional de Sindicalização: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946,com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946))
Alínea a
a) Gerir o
"Fundo Social Sindical" (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946,com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946))
Alínea b
b) organizar o plano
sistematico da aplicação do "Fundo Social Sindical" (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com
vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de
Item 1946
1946))
Alínea c
c) fiscalizar a
aplicação do imposto sindical, expedindo as normas que se fizerem necessárias; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946,com
vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de
Item 1946
1946))
Alínea d
d) resolver as dúvidas
suscitadas na execução do presente capítulo. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art. 596
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 596º Compete à Comissão
do Imposto Sindical: (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Alínea a
a) gerir o "Fundo Social
Sindical";
Alínea b
b) organizar o plano
sistemático da aplicação do "Fundo Social Sindical" ;
Alínea c
c) fiscalizar a aplicação do
imposto sindical, expedindo as normas que se fizerem necessárias;
Alínea d
d) resolver as dúvidas
suscitadas na execução do presente capítulo.
Art. 597
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 597º É facultado
à Comissão do Imposto Sindical solicitar, sempre que julgar necessário, a audiência de
órgãos técnicos especializados.
Parágrafo § 1º
§ 1º A
Comissão do Imposto Sindical terá serviços de Secretaria próprios de acordo com a
organização que para a mesma aprovar. (Revogado pelo
Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946,com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946))
Parágrafo § 2º
§ 2º A Comissão do Imposto
Sindical aprovará os orçamentos necessários à execução de seus serviços, que
serão custeados pelo "Fundo Social Sindical". (Revogado
pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946))
Art. 597
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 597º - É facultado à
Comissão Nacional de Sindicalização solicitar, sempre que julgar necessário,
audiência de órgãos técnicos especializados.
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946))
Parágrafo único. A
Comissão Nacional de Sindicalização aprovará os orçamentos necessários à execução
de seus serviços que serão custeados pelo "Fundo Social Sindical". (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com
vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de
Item 1946
1946)
Art. 597
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 597º É facultado
à Comissão do Imposto Sindical solicitar, sempre que julgar necessário, a audiência de
órgãos técnicos especializados. (Revogado pela Lei nº 4.589, de
11.12.1964)
Parágrafo § 1º
§ 1º A
Comissão do Imposto Sindical terá serviços de Secretaria próprios de acordo com a
organização que para a mesma aprovar.
Parágrafo § 2º
§ 2º A Comissão do Imposto
Sindical aprovará os orçamentos necessários à execução de seus serviços, que serão
custeados pelo "Fundo Social Sindical".
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art. 598
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 598º - Sem prejuízo
da ação criminal e das penalidades previstas no art. 553, serão aplicadas multas de Cr$
10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) pelas infrações deste
Capítulo impostas no Distrito Federal pela autoridade competente de 1ª instância do
Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Território do Acre pelas autoridades
regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio. (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946,
Parágrafo único - A
gradação da multa atenderá à natureza da infração e às condições sociais e
econômicas do infrator. (Revogado pelo Decreto-lei nº
Item 8
8.740, de 19.1.1946,
Art. 598
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 598º - Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no
art. 553, serão aplicadas multas de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros)
pelas infrações deste Capítulo impostas no Distrito Federal pela autoridade competente
de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Território do
Acre pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.
(Vide Decreto-lei nº 8.987-A, de
Item 1946
1946)(Vide Lei nº 6.205, de 1975 e Lei 6.986, de 1982)(Vide Lei nº 11.648, de
Item 2008
2008)
Parágrafo único - A gradação da multa atenderá à natureza da infração e às
condições sociais e econômicas do infrator.
(Vide Decreto-lei nº 8.987-A, de
Item 1946
1946)(Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo único - A gradação da multa atenderá à natureza da infração e às
condições sociais e econômicas do infrator.
(Vide Decreto-lei nº 8.987-A, de
Item 1946
1946)(Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 598
Art. 598º Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no
art. 553,
as infrações ao disposto neste Título serão punidas com a
aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 598
Art. 598º Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no
art. 553,
as infrações ao disposto neste Título serão punidas com a
aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 598
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 598º - Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no
art. 553, serão aplicadas multas de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros)
pelas infrações deste Capítulo impostas no Distrito Federal pela autoridade competente
de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Território do
Acre pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.
(Vide Decreto-lei nº 8.987-A, de
Item 1946
1946)(Vide Lei nº 6.205, de 1975 e Lei 6.986, de 1982)(Vide Lei nº 11.648, de
Item 2008
2008)
Parágrafo único - A gradação da multa atenderá à natureza da infração e às
condições sociais e econômicas do infrator.
(Vide Decreto-lei nº 8.987-A, de
Item 1946
1946)
Art. 599
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 599º - Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do
exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos
públicos ou autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante
comunicação das autoridades fiscalizadoras. (Vide Lei nº 11.648, de
Item 2008
2008)
Art. 600
Art. 600º O pagamento do imposto sindical efetuado fora do prazo do recolhimento referido neste
capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de mora de 10% (dez por cento)
revertendo a importância correspondente a essa multa em favor do "Fundo Social
Sindical", ficando nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.
Art. 600
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 600º O pagamento da contribuição sindical efetuado
fora do prazo do recolhimento referido neste Capítulo, quando espontâneo, será
acrescido da multa de mora de dez por cento revertendo a importância correspondente a
essa multa em favor do sindicato respectivo, ficando, nesse caso o infrator isento de
outra penalidade. (Redação dada pela Lei nº 4.589,
de 1964)
Parágrafo § 1º
§ 1º Na Inexistência de
sindicato, o disposto neste artigo será recolhido à respectiva federação e, na sua
inexistência à confederação respectiva. (Incluído
pela Lei nº 4.589, de 1964)
Parágrafo § 2º
§ 2º Não existindo
sindicato ou entidade de grau superior será recolhido para a conta "Emprêgo e
Salário. (Incluído pela Lei nº 4.589, de 1964)
Art. 600
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 2 parágrafos, 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 600º - O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora
do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10%
(dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento)
por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e
correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade. (Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974)(Vide Lei nº 11.648, de
Item 2008
2008)
Parágrafo § 1º
§ 1º - O montante das cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente:
(Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974)
Alínea a
a) ao Sindicato respectivo;
Alínea b
b) à Federação respectiva, na ausência de Sindicato;
Alínea c
c) à
Confederação respectiva, inexistindo Federação.
Parágrafo § 2º
§ 2º - Na falta de Sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o
parágrafo precedente reverterá à conta "Emprego e Salário. (Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974)
SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 601
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 601º - No ato da admissão de qualquer empregado, dele
exigirá o empregador a apresentação da prova de quitação do imposto sindical. (Vide Lei nº 11.648, de
Item 2008
2008)(Revogado pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
Art. 602
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 602º - Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da
imposto sindical serão descontados no primeiro mês subseqüente ao do reinício do
trabalho. (Vide Lei nº 11.648, de
Item 2008
2008)
Art. 602
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 602º Os empregados que não estiverem
trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a
autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro
mês subsequente ao do reinício do trabalho.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
Parágrafo único - De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos
depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a
respectiva quitação.
Art. 603
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 603º - Os empregadores são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os
esclarecimentos necessários ao desempenho de sua missão e a exibir-lhes, quando
exigidos, na parte relativa ao pagamento de empregados, os seus livros, folhas de
pagamento e outros documentos comprobatórios desses pagamentos, sob pena da multa
cabível. (Vide Lei nº 11.648, de
Item 2008
2008)
Art. 604
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 604º - Os agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais são obrigados
a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos que lhes forem
solicitados, inclusive exibição de quitação do imposto sindical. (Vide Lei nº 11.648, de
Item 2008
2008)
(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 605
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 605º - As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais
concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de
maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário. (Vide Lei nº 11.648, de
Item 2008
2008)(Vide
Lei nº 11.648, de 2008)
Art. 606
Art. 606º As entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento do imposto sindical,
promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva valendo como título
de dívida a certidão expedida pelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito
Federal, ou pelas autoridades regionais do Acre.
Art. 606
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 606º As
entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento do impôsto sindical, promover a
respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva valendo como título de dívida a
certidão expedida pela Comissão Nacional de Sindicalização.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com
vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de
Item 1946
1946)
Art. 606
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 606º As entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento do imposto sindical,
promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva valendo como título
de dívida a certidão expedida pelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito
Federal, ou pelas autoridades regionais do Acre.
Parágrafo § 1º
§ 1º O ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio baixará as instruções regulando a expedição das certidões a
que se refere o presente artigo das quais deverá constar a individualização de
contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual será
recolhida a importância de imposto, de acordo com o respectivo enquadramento sindical.
Parágrafo § 1º
§ 1º A Comissão Nacional de
Sindicalização baixará as instruções regulando a expedição das certidões a que se
refere o presente artigo das quais deverá constar a individualização do contribuinte, a
indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual será recolhida a
importância do impôsto, de acôrdo com o respectivo enquadramento sindical.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946,com
vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Parágrafo § 1º
§ 1º O ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio baixará as instruções regulando a expedição das certidões a
que se refere o presente artigo das quais deverá constar a individualização de
contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual será
recolhida a importância de imposto, de acordo com o respectivo enquadramento sindical.
Art. 606
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 606º - Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de
pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante
ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades
regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)(Vide Lei nº 11.648, de
Item 2008
2008)
Parágrafo § 1º
§ 1º - A Comissão Nacional de Sindicalização baixará as instruções regulando a
expedição das certidões a que se refere o presente artigo, das quais deverá constar a
individualização do contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade
a favor da qual será recolhida a importância do imposto, de acordo com o respectivo
enquadramento sindical. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
Item 8
8.740, de 19.1.1946,com vigência suspensa pelo Decreto-lei
nº 8.987-A, de 1946)
Parágrafo § 1º
§ 1º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixará as instruções regulando a
expedição das certidões a que se refere o presente artigo das quais deverá constar a
individualização de contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade
a favor da qual será recolhida a importância de imposto, de acordo com o respectivo
enquadramento sindical.
Parágrafo § 2º
§ 2º - Para os fins da cobrança judicial do imposto sindical, são extensivos às
entidades sindicais, com exceção do foro especial, os privilégios da Fazenda Pública,
para cobrança da dívida ativa.
Art. 607
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 607º - É considerado como documento essencial ao comparecimento às concorrências
públicas ou administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou
autárquicas a prova da quitação do respectivo imposto sindical e a de recolhimento do
imposto sindical, descontado dos respectivos empregados. (Vide Lei nº 11.648, de
Item 2008
2008)
Art. 608
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 608º - As repartições federais, estaduais ou municipais não
concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos
estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou
trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou
localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação do imposto sindical, na
forma do artigo anterior. (Vide Lei nº 11.648, de
Item 2008
2008)
Parágrafo único - A não
observância do disposto neste artigo acarretará, de pleno direito, a nulidade
dos atos nele referidos, bem como dos mencionados no artigo 607.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
Art. 609
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 609º - O recolhimento da contribuição sindical e todos os lançamentos e movimentos
nas contas respectivas são isentos de selos e taxas federais, estaduais ou municipais. (Vide Lei nº 11.648, de
Item 2008
2008)
Art. 610
Art. 610º As dúvidas suscitadas no cumprimento deste capítulo serão Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio, nos Estados e no Território resolvidas pela Comissão do Imposto
Sindical, expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, as instruções que
se tornarem necessárias à sua execução.
Art. 610
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 610º As
dúvidas suscitadas no cumprimento deste capítulo serão resolvidas pela Comissão
Nacional de Sindicalização. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 8.740, de 19.1.1946)
Parágrafo § 1º
§ 1º O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixará
as instruções regulando a expedição das certidões a que se refere o presente artigo
das quais deverá constar a individualização de contribuinte, a indicação do débito e
a designação da entidade a favor da qual será recolhida a importância de imposto, de
acordo com o respectivo enquadramento sindical.
Art. 610
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 610º - As
dúvidas no cumprimento deste Capítulo serão resolvidas pelo Diretor-Geral do
Departamento Nacional do Trabalho, que expedirá as instruções que se tornarem
necessárias à sua execução.
(Redação dada pela
Lei nº 4.589, de 11.12.1964)(Vide Lei nº 11.648, de
Item 2008
2008)
TÍTULO VI
DO CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO
TíTULO
VI
CONVENÇÕES COLETIVAS DE
TRABALHO
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)(Vide Medida
Provisória nº 1.046, de 2021)
Art. 611
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 611º Contrato coletivo de trabalho é o convênio de caráter normativo pelo qual dois ou
mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam
condições que regerão as relações individuais de trabalho, no âmbito da respectiva
representação.
Parágrafo único. Os
sindicatos só poderão celebrar contrato coletivo quando o fizerem por deliberação de
assembléia geral, dependendo a sua validade de ratificação, em outra assembléia geral,
por maioria de 2/3 dos associados ou, em segunda convocação, por 2/3 dos presentes.
Parágrafo § 1º
§ 1º . Os sindicatos só
poderão celebrar contrato coletivo quando o fizerem por deliberação de assembléia
geral, dependendo a sua validade de ratificação, em outra assembléia geral, por maioria
de 2/3 dos associados ou, em segunda convocação, por 2/3 dos presentes. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 2.693, de
23.12.1955)
Parágrafo § 2º
§ 2º.º As federações e, na falta
destas, as confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais,
poderão celebrar contratos coletivos de trabalho para reger as relações das categorias
a elas vinculadas, inorganizadas em sindicato, no âmbito de suas representações. (Incluído pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955
Art. 611
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 611º - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter
normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e
profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas
representações, às relações individuais de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 1º
§ 1º É facultado aos Sindicatos
representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais
emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho,
aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 2º
§ 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias
econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho
para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no
âmbito de suas representações. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 611-A
Art. 611-Aº A convenção coletiva e o acordo
coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros,
dispuserem sobre: (Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Art. 611-A
Art. 611-Aº A convenção coletiva e o acordo
coletivo de trabalho, observados os
incisos III e
VI do caput do art. 8º
da Constituição, têm prevalência sobre a
lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Art. 611-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 18 incisos, 7 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 611-Aº A convenção coletiva e o acordo
coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros,
dispuserem sobre: (Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Inciso I
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os
limites constitucionais;
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Inciso II
II - banco de horas anual; (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Inciso III
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite
mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Inciso IV
IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que
trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Inciso V
V - plano de cargos, salários e funções compatíveis
com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se
enquadram como funções de confiança;
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Inciso VI
VI - regulamento empresarial;
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Inciso VII
VII - representante dos trabalhadores no local de
trabalho;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Inciso VIII
VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho
intermitente;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Inciso IX
IX - remuneração por produtividade, incluídas as
gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Inciso X
X - modalidade de registro de jornada de trabalho; (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Inciso XI
XI - troca do dia de feriado;
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Inciso XII
XII - enquadramento do grau de insalubridade;
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Inciso XII
XII - enquadramento do grau de insalubridade
e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade
de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades
competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na
integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho
previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do
Trabalho;
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Inciso XII
XII - enquadramento do grau de insalubridade;
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Inciso XIII
XIII - prorrogação de jornada em ambientes
insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do
Trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Revogado
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Inciso XIII
XIII - prorrogação de jornada em ambientes
insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do
Trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Inciso XIV
XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços,
eventualmente concedidos em programas de incentivo;
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Inciso XV
XV - participação nos lucros ou resultados da
empresa.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 1º
§ 1º No exame da convenção
coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o
disposto no § 3o do art. 8o desta
Consolidação. (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 2º
§ 2º A inexistência de expressa
indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo
de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio
jurídico. (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 3º
§ 3º Se for pactuada cláusula que
reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de
trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada
durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 4º
§ 4º Na hipótese de procedência de
ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de
trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente
anulada, sem repetição do indébito. (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 5º
§ 5º Os sindicatos subscritores de
convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como
litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como
objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 5º
§ 5º
Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo
de trabalho participarão, como litisconsortes necessários, em ação
coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses
instrumentos, vedada a apreciação por ação individual.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 5º
§ 5º Os sindicatos subscritores de
convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como
litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como
objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Art. 611-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 30 incisos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 611-Bº Constituem objeto ilícito de convenção
coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a
redução dos seguintes direitos: (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Inciso I
I - normas de identificação profissional, inclusive
as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Inciso II
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego
involuntário; (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Inciso III
III - valor dos depósitos mensais e da indenização
rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Inciso IV
IV - salário mínimo; (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Inciso V
V - valor nominal do décimo terceiro salário; (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Inciso VI
VI - remuneração do trabalho noturno superior à do
diurno; (Incluído pela
Lei nº 13.467, de 2017)
Inciso VII
VII - proteção do salário na forma da lei,
constituindo crime sua retenção dolosa; (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Inciso VIII
VIII - salário-família; (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Inciso IX
IX - repouso semanal remunerado; (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Inciso X
X - remuneração do serviço extraordinário superior,
no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Inciso XI
XI - número de dias de férias devidas ao empregado; (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Inciso XII
XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, um terço a mais do que o salário normal; (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Inciso XIII
XIII - licença-maternidade com a duração mínima de
cento e vinte dias; (Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Inciso XIV
XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei;
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Inciso XV
XV - proteção do mercado de trabalho da
mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Inciso XVI
XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço,
sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Inciso XVII
XVII - normas de saúde, higiene e segurança do
trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do
Trabalho; (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Inciso XVIII
XVIII - adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas; (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Inciso XIX
XIX - aposentadoria; (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Inciso XX
XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador; (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Inciso XXI
XXI - ação, quanto
aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo
prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até
o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Inciso XXII
XXII - proibição de qualquer discriminação no tocante
a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência; (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Inciso XXIII
XXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou
insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de
dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Inciso XXIV
XXIV - medidas de proteção legal de crianças e
adolescentes; (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Inciso XXV
XXV - igualdade de direitos entre o trabalhador com
vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso; (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Inciso XXVI
XXVI - liberdade de associação profissional ou
sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e
prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Inciso XXVII
XXVII - direito de greve, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses
que devam por meio dele defender; (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Inciso XXVIII
XXVIII - definição legal sobre os serviços ou
atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade em caso de greve; (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Inciso XXIX
XXIX - tributos e outros créditos de terceiros; (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Inciso XXX
XXX - as disposições previstas nos arts.
Item 373
373-A, 390,
392, 392-A,
394, 394-A,
395, 396 e 400 desta Consolidação. (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e
intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do
trabalho para os fins do disposto neste artigo.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Art. 612
Art. 612º O contrato coletivo, celebrado nos termos do presente capítulo, aplica-se aos
associados dos sindicatos convenentes, podendo tornar-se extensivo a todos os membros das
respectivas categorias, mediante decisão do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 612
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 612º - Os
Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por
deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o
disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e
votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se
se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3
(um têrço) dos mesmos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. O "quorum" de comparecimento e votação será de 1/8 (um
oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de
Item 5
5.000 (cinco mil) associados. (Incluído pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
Art. 613
Art. 613º Os contratos coletivos serão celebrados por escrito, em três vias, em emendas nem
rasuras, assinadas pelas diretorias dos sindicatos convenentes, ficando cada parte com uma
das vias e sendo a outra via remetida, dentro de 30 dias da assinatura, ao Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio, para homologação, registo e arquivamento.
Art. 613
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 613º - As
Convenções e os Acordos deverão conter obrigatòriamente: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Inciso I
I - Designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e emprêsas
acordantes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Inciso II
II - Prazo de vigência; (Incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
Inciso III
III - Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos
dispositivos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Inciso IV
IV - Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua
vigência; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Inciso V
V - Normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes por
motivos da aplicação de seus dispositivos; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Inciso VI
VI - Disposições sôbre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial
de seus dispositivos; (Incluído pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
Inciso VII
VII - Direitos e deveres dos empregados e emprêsas; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Inciso VIII
VIII - Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as emprêsas
em caso de violação de seus dispositivos. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas
nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as emprêsas
acordantes, além de uma destinada a registro. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 614
Art. 614º As cópias autênticas dos contratos coletivos serão afixadas, de modo visível,
dentro de sete dias contados da data em que forem assinados, nas sedes das
entidades sindicais e nos estabelecimentos para os quais tenham sido ajustados.
Art. 614
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 614º - Os
Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente,
dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o depósito de uma
via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do
Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou
nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais
casos.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 1º
§ 1º As Convenções e os Acôrdos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da
entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 2º
§ 2º Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixados de modo
visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das
emprêsas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do
depósito previsto neste artigo. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 3º
§ 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acôrdo superior a 2
(dois) anos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Parágrafo § 3º
§ 3º Não será permitido estipular
duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois
anos, sendo vedada a ultratividade.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
Art. 615
Art. 615º Compete ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ou à autoridade por ele
designada, homologar os contratos coletivos, devendo o seu registo e arquivamento ser
processado no Departamento Nacional do Trabalho e nos órgãos regionais do Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio, de acordo com as instruções expedidas pelo ministro.
Art. 615
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 615º - O
processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de
Convenção ou Acôrdo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de
Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do
disposto no art. 612. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 1º
§ 1º O instrumento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de Convenção
ou Acôrdo será depositado para fins de registro e arquivamento, na repartição em que o
mesmo originariamente foi depositado observado o disposto no art. 614. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 2º
§ 2º As modificações introduzidos em Convenção ou Acôrdo, por fôrça de revisão
ou de revogação parcial de suas claúsulas passarão a vigorar 3 (três) dias após a
realização de depósito previsto no § 1º.
(Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 616
Art. 616º Depois de homologado, e no prazo de sua vigência, poderá, o ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio tornar o contrato obrigatório a todos os membros das categorias
profissionais e econômicas, representadas pelos sindicatos convenentes, dentro das
respectivas bases territoriais, desde que tal medida seja aconselhada peIo interesse
público.
Art. 616
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 616º - Os
Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as emprêsas,
inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem
recusar-se à negociação coletiva. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 1º
§ 1º Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou emprêsas
interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho
ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, para
convocação compulsória dos Sindicatos ou emprêsas recalcitrantes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 2º
§ 2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às
convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do
Ministério de Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação entabolada,
é facultada aos Sindicatos ou emprêsas interessadas a instauração de dissídio
coletivo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 3º
§ 3º
Havendo Convenção ou Acôrdo ou sentença normativa vigentes, a instauração do
dissídio coletivo só poderá ocorrer a partir de 60 (sessenta) dias antes de esgotado o
respectivo prazo de vigência, vigorando o nôvo instrumento a contar do término dêste. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 3º
§ 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em
vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias
anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no
dia imediato a esse termo. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)
Parágrafo § 4º
§ 4º - Nenhum processo de dissídio
coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas
à formalização da Convenção ou Acordo correspondente. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 617
Art. 617º O contrato coletivo tornado obrigatório para as categorias profissionais e
econômicas vigorará pelo prazo que tiver sido estabelecido, ou por outro, nos termos do
presente título, quando expressamente o fixar o ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio no ato que o tornar extensivo.
Art. 617
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 617º - Os
empregados de uma ou mais emprêsas que decidirem celebrar Acôrdo Coletivo de Trabalho
com as respectivas emprêsas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato
representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir
a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser
observado pelas emprêsas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria
econômica. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Parágrafo § 1º
§ 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do
encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que
estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para
que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado êsse prazo, poderão
os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva
até final. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Parágrafo § 2º
§ 2º Para o fim de deliberar sôbre o Acôrdo, a entidade sindical convocará
assembléia geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos têrmos do
art. 612. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 618
Art. 618º Os contratos coletivos entrarão em vigor dez dias após sua homologação pela
autoridade competente.
Art. 618
Art. 618º -
As emprêsas e instituições que não estiverem incluídas no enquadramento sindical a
que se refere o art. 577 desta Consolidação poderão celebrar Acôrdos Coletivos de
Trabalho com os Sindicatos representativos dos respectivos empregados, nos têrmos dêste
Título. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 619
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 619º Os contratos coletivos devem conter, obrigatoriamente:
Alínea a
a) designação precisa dos
sindicatos convenentes;
Alínea b
b) serviço ou serviços a
serem prestados, e a categoria profissional a que se aplica, ou, estritamente, as
profissões ou funções abrangidas;
Alínea c
c) a categoria econômica a
que se aplica, ou estritamente as empresas ou estabelecimentos abrangidos;
Alínea d
d) local ou locais de
trabalho;
Alínea e
e) seu prazo de vigência;
Alínea f
f) importância e modalidades
dos salários;
Alínea g
g) horário de trabalho;
Alínea h
h) direitos e deveres de
empregadores e empregados.
Parágrafo único. Alem das
cláusulas prescritas neste artigo poderão ser, nos contratos coletivos, incluidas outras
atinentes às normas para a solução pacífica das divergências surgidas entre os
convenentes ou a quaisquer assuntos de seu interêsse.
Art. 619
Art. 619º Nenhuma
disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou
Acôrdo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada
nula de pleno direito. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
Art. 620
Art. 620º Não será permitido estipular duração do contrato coletivo de
trabalho superior a dois anos.
Parágrafo único. No caso de
prorrogação da vigência de contrato coletiva de trabalho, é exigida a ratificação
dos convenentes, seguido o rito estipulado para a sua celebração.
Art. 620
Art. 620º As
condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sôbre as
estipuladas em Acôrdo. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
Art. 620
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 620º As condições estabelecidas em acordo
coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção
coletiva de trabalho.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
Art. 621
Art. 621º O contrato coletivo, com sua vigência subordinada à execução de determinado
serviço, que não venha a ser concluido dentro do prazo de dois anos, poderá ser
prorrogado mediante ato da autoridade competente para homologá-lo, desde que não tenha
havido oposição dos convenentes.
Art. 621
Art. 621º As
Convenções e os Acordos poderão incluir entre suas cláusulas disposição sôbre a
constituição e funcionamento de comissões mistas de consulta e colaboração, no plano
da emprêsa e sôbre participação, nos lucros. Estas disposições mencionarão a forma
de constituição, o modo de funcionamento e as atribuições das comissões, assim como o
plano de participação, quando fôr o caso. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 622
Art. 622º O processo da denúncia ou revogação obedecerá às normas estipuladas para a
celebração dos contratos coletivos, ficando, igualmente, condicionado à homologação
da autoridade competente.
Art. 622
Art. 622º Os
empregados e as emprêsas que celebrarem contratos individuais de trabalho, estabelecendo
condições contrárias ao que tiver sido ajustado em Convenção ou Acôrdo que lhes fôr
aplicável, serão passíveis da multa nêles fixada. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. A multa a ser imposta ao empregado não poderá exceder da metade
daquela que, nas mesmas condições seja estipulada para a emprêsa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 623
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 623º A vigência dos contratos coletivos poderá ser suspensa temporária ou
definitivamente, quando ocorrer motivo de força maior, podendo ser prorrogada por tempo
equivalente ao da suspensão.
Parágrafo § 1º
§ 1º Compete à autoridade
administrativa declarar a suspensão, sempre que não houver dissídio entre os
convenentes.
Parágrafo § 2º
§ 2º Havendo dissídio,
será competente a justiça do Trabalho.
Art. 623
Art. 623º Será
nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acôrdo que, direta ou indiretamente,
contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do
Govêrno ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos
perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços
e tarifas de mercadorias e serviços. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. Na hipótese dêste artigo, a nulidade será declarada, de ofício ou
mediante representação, pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, ou pela
Justiça do Trabalho em processo submetido ao seu julgamento. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 624
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 624º Os empregadores e empregados que celebrarem contratos individuais de
trabalho ou estabelecerem condições contrárias ao que tiver sido ajustado no contrato
coletivo que Ihes for aplicável, serão passiveis de multa, prefixada em cada caso, no
texto deste último.
Parágrafo § 1º
§ 1º A multa que tiver de
ser imposta ao empregado não poderá exceder da metade daquela que, nas mesmas
condições, seja estipulada para o empregador.
Parágrafo § 2º
§ 2º Verificada a
infração, a parte infratora será autuada pelos orgãos competentes de fiscalização e
intimada pelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas Delegacias
Regionais, nos Estados, a pagar a multa dentro de quinze dias.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na falta do pagamento
da multa, será feita a cobrança executiva nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo § 4º
§ 4º Da imposição da multa
caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, dentro do prazo de 30 dias da intimação.
Parágrafo § 5º
§ 5º As importâncias das
multas, que forem arrecadadas, serão escrituradas no Tesouro Nacional, a crédito do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, afim de serem aplicadas nas despesas de
fiscalização dos serviços a cargo do Departamento Nacional do Trabalho.
Art. 624
Art. 624º A
vigência de cláusula de aumento ou reajuste salarial, que implique elevação de tarifas
ou de preços sujeitos à fixação por autoridade pública ou repartição governamental,
dependerá de prévia audiência dessa autoridade ou repartição e sua expressa
declaração no tocante à possibilidade de elevação da tarifa ou do preço e quanto ao
valor dessa elevação. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 625
Art. 625º As divergências e dissídios resultantes da aplicação ou inobservância dos
contratos coletivos serão dirimidos pela Justiça do Trabalho.
Art. 625
Art. 625º As
controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou de Acôrdo celebrado nos
têrmos dêste Título serão dirimidas pela Justiça do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
TÍTULO VI-A
(incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
DA COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Art. 625-A
Art. 625-Aº As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de
Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos
empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do
trabalho. Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão
ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.(Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
Art. 625-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 625-Bº A Comissão instituída no âmbito da empresa será
composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes
normas: (Incluído pela Lei nº 9.958, de
12.1.2000)
Inciso I
I -
a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos
empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;
(incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
Inciso II
II
- haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares;
(incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
Inciso III
III
- o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma
recondução. (incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
Parágrafo § 1º
§ 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de
Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo
se cometerem falta grave, nos termos da lei. (Incluído pela
Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
Parágrafo § 2º
§ 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa
afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo
computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
Art. 625-C
Art. 625-Cº A Comissão instituída no âmbito do sindicato
terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo
coletivo. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
Art. 625-D
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 625-Dº Qualquer demanda de natureza trabalhista será
submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de
serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da
categoria. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
Parágrafo § 1º
§ 1º A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da
Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000) (Vide
ADIN 2139)(Vide ADIN 2160)
(Vide ADIN 2237)
Parágrafo § 2º
§ 2º Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador
declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada
pelos membros da Comissão, que devera ser juntada à eventual reclamação trabalhista. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000) (Vide
ADIN 2139)(Vide ADIN 2160)
(Vide ADIN 2237)
Parágrafo § 3º
§ 3º Em caso de motivo relevante que impossibilite a
observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância
declarada na petição da ação intentada perante a Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº
Item 9
9.958, de 12.1.2000) (Vide
ADIN 2139)(Vide ADIN 2160)
(Vide ADIN 2237)
Parágrafo § 4º
§ 4º Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e
Comissão sindical, o interessado optará por uma delas submeter a sua demanda, sendo
competente aquela que primeiro conhecer do pedido. (Incluído
pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000) (Vide
ADIN 2139)(Vide ADIN 2160)
(Vide ADIN 2237)
Art. 625-E
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 625-Eº Aceita a conciliação, será lavrado termo
assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão,
fornecendo-se cópia às partes. (Incluído pela Lei nº
Item 9
9.958, de 12.1.2000)
Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá
eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
Art. 625-F
Art. 625-Fº As Comissões de Conciliação Prévia têm
prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da
provocação do interessado. (Incluído pela Lei
nº 9.958, de 12.1.2000)
Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no
último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
Art. 625-G
Art. 625-Gº O prazo prescricional será suspenso a partir da
provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe
resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto
no art. 625-F. (Incluído pela Lei nº 9.958, de
12.1.2000)
Art. 625-H
Art. 625-Hº Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de
Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as
disposições previstas neste Título, desde que observados os princípios da paridade e
da negociação coletiva na sua constituição.
(Incluído
pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
TÍTULO VII
DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA
IMPOSIÇÃO DE MULTAS
TÍTULO VII
DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
TÍTULO VII
DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA
IMPOSIÇÃO DE MULTAS
Art. 626
Art. 626º - Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria e
Comercio, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel
cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
Art. 626
Art. 626º Incumbe às autoridades competentes da Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho do Ministério da Economia a fiscalização do
cumprimento das normas de proteção ao trabalho. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 626
Art. 626º Incumbe às autoridades competentes da Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho do Ministério da Economia a fiscalização do
cumprimento das normas de proteção ao trabalho. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 626
Art. 626º - Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria e
Comercio, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel
cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
Parágrafo único - Os fiscais dos Institutos de Seguro Social e das entidades
paraestatais em geral dependentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio
serão competentes para a fiscalização a que se refere o presente artigo, na forma das
instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.
Parágrafo único. Compete exclusivamente aos Auditores Fiscais
do Trabalho a fiscalização a que se refere este artigo, na forma
estabelecida nas instruções normativas editadas pela Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo único. Compete exclusivamente aos Auditores Fiscais
do Trabalho a fiscalização a que se refere este artigo, na forma
estabelecida nas instruções normativas editadas pela Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo único - Os fiscais dos Institutos de Seguro Social e das entidades
paraestatais em geral dependentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio
serão competentes para a fiscalização a que se refere o presente artigo, na forma das
instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.
Art. 627
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 627º - A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de
proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos
seguintes casos:
Alínea a
a)
quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções
ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a
instrução dos responsáveis; (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Alínea b
b) em se
realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho,
recentemente inaugurados ou empreendidos. (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Alínea a
a)
quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções
ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a
instrução dos responsáveis; (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Alínea b
b) em se
realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho,
recentemente inaugurados ou empreendidos. (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 627
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 627º A fim de promover a instrução dos responsáveis no
cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização observará o
critério de dupla visita nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Inciso I
I - quando ocorrer promulgação ou edição de novas leis, regulamentos ou
instruções normativas, durante o prazo de cento e oitenta dias, contado
da data de vigência das novas disposições normativas; (Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Inciso II
II - quando se tratar de primeira inspeção em estabelecimentos ou locais
de trabalho recentemente inaugurados, no prazo de cento e oitenta dias,
contado da data de seu efetivo funcionamento; (Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Inciso III
III - quando se tratar de microempresa, empresa de pequeno porte e
estabelecimento ou local de trabalho com até vinte trabalhadores;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Inciso IV
IV - quando se tratar de infrações a preceitos legais ou a
regulamentações sobre segurança e saúde do trabalhador de gradação leve,
conforme regulamento editado pela Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho do Ministério da Economia; e (Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Inciso V
V - quando se tratar de visitas técnicas de instrução previamente
agendadas com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia. (Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 1º
§ 1º O critério da dupla visita deverá ser aferido para cada item
expressamente notificado por Auditor Fiscal do Trabalho em inspeção
anterior, presencial ou remota, hipótese em que deverá haver, no mínimo,
noventa dias entre as inspeções para que seja possível a emissão de auto
de infração. (Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 2º
§ 2º O benefício da dupla visita não será aplicado para as infrações de
falta de registro de empregado em Carteira de Trabalho e Previdência
Social, atraso no pagamento de salário ou de FGTS, reincidência, fraude,
resistência ou embaraço à fiscalização, nem nas hipóteses em que restar
configurado acidente do trabalho fatal, trabalho em condições análogas
às de escravo ou trabalho infantil. (Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 3º
§ 3º No caso de microempresa ou empresa de pequeno porte, o critério de
dupla visita atenderá ao disposto no
Parágrafo § 1º
§ 1º do art. 55 da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
4º A inobservância ao critério de dupla visita implicará nulidade do
auto de infração lavrado, independentemente da natureza principal ou
acessória da obrigação. (Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019 (Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 627
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 627º A fim de promover a instrução dos responsáveis no
cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização observará o
critério de dupla visita nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Inciso I
I - quando ocorrer promulgação ou edição de novas leis, regulamentos ou
instruções normativas, durante o prazo de cento e oitenta dias, contado
da data de vigência das novas disposições normativas; (Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Inciso II
II - quando se tratar de primeira inspeção em estabelecimentos ou locais
de trabalho recentemente inaugurados, no prazo de cento e oitenta dias,
contado da data de seu efetivo funcionamento; (Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Inciso III
III - quando se tratar de microempresa, empresa de pequeno porte e
estabelecimento ou local de trabalho com até vinte trabalhadores;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Inciso IV
IV - quando se tratar de infrações a preceitos legais ou a
regulamentações sobre segurança e saúde do trabalhador de gradação leve,
conforme regulamento editado pela Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho do Ministério da Economia; e (Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Inciso V
V - quando se tratar de visitas técnicas de instrução previamente
agendadas com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia. (Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 1º
§ 1º O critério da dupla visita deverá ser aferido para cada item
expressamente notificado por Auditor Fiscal do Trabalho em inspeção
anterior, presencial ou remota, hipótese em que deverá haver, no mínimo,
noventa dias entre as inspeções para que seja possível a emissão de auto
de infração. (Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 2º
§ 2º O benefício da dupla visita não será aplicado para as infrações de
falta de registro de empregado em Carteira de Trabalho e Previdência
Social, atraso no pagamento de salário ou de FGTS, reincidência, fraude,
resistência ou embaraço à fiscalização, nem nas hipóteses em que restar
configurado acidente do trabalho fatal, trabalho em condições análogas
às de escravo ou trabalho infantil. (Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 3º
§ 3º No caso de microempresa ou empresa de pequeno porte, o critério de
dupla visita atenderá ao disposto no
Parágrafo § 1º
§ 1º do art. 55 da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
4º A inobservância ao critério de dupla visita implicará nulidade do
auto de infração lavrado, independentemente da natureza principal ou
acessória da obrigação. (Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 627
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 627º - A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de
proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos
seguintes casos:
Alínea a
a)
quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções
ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a
instrução dos responsáveis;
Alínea b
b) em se
realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho,
recentemente inaugurados ou empreendidos.
Art. 627-A
Art. 627-Aº Poderá
ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a orientação
sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o
saneamento de infrações à legislação mediante Termo de Compromisso, na forma a ser
disciplinada no Regulamento da Inspeção do Trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 627-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 627-Aº Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação
fiscal, com o objetivo de fornecer orientações sobre o cumprimento das
leis de proteção ao trabalho e sobre a prevenção e o saneamento de
infrações à legislação por meio de termo de compromisso, com eficácia de
título executivo extrajudicial, na forma a ser disciplinada pelo
Ministério da Economia. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 1º
§ 1º Os termos de ajustamento de conduta e os termos de compromisso em
matéria trabalhista terão prazo máximo de dois anos, renovável por igual
período desde que fundamentado por relatório técnico, e deverão ter suas
penalidades atreladas aos valores das infrações contidas nesta
Consolidação e em legislação esparsa trabalhista, hipótese em que
caberá, em caso de descumprimento, a elevação das penalidades que forem
infringidas três vezes. (Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 2º
§ 2º A empresa, em nenhuma hipótese, poderá ser obrigada a firmar dois
acordos extrajudiciais, seja termo de compromisso, seja termo de
ajustamento de conduta, seja outro instrumento equivalente, com base na
mesma infração à legislação trabalhista. (Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 627-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 627-Aº Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação
fiscal, com o objetivo de fornecer orientações sobre o cumprimento das
leis de proteção ao trabalho e sobre a prevenção e o saneamento de
infrações à legislação por meio de termo de compromisso, com eficácia de
título executivo extrajudicial, na forma a ser disciplinada pelo
Ministério da Economia. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 1º
§ 1º Os termos de ajustamento de conduta e os termos de compromisso em
matéria trabalhista terão prazo máximo de dois anos, renovável por igual
período desde que fundamentado por relatório técnico, e deverão ter suas
penalidades atreladas aos valores das infrações contidas nesta
Consolidação e em legislação esparsa trabalhista, hipótese em que
caberá, em caso de descumprimento, a elevação das penalidades que forem
infringidas três vezes. (Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 2º
§ 2º A empresa, em nenhuma hipótese, poderá ser obrigada a firmar dois
acordos extrajudiciais, seja termo de compromisso, seja termo de
ajustamento de conduta, seja outro instrumento equivalente, com base na
mesma infração à legislação trabalhista. (Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 627-A
Art. 627-Aº Poderá
ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a orientação
sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o
saneamento de infrações à legislação mediante Termo de Compromisso, na forma a ser
disciplinada no Regulamento da Inspeção do Trabalho.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 627-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 627-Bº O planejamento das ações de inspeção do trabalho deverá
contemplar a elaboração de projetos especiais de fiscalização setorial
para a prevenção de acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e
irregularidades trabalhistas a partir da análise dos dados de
acidentalidade e adoecimento ocupacionais e do mercado de trabalho,
conforme estabelecido em ato da Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho do Ministério da Economia. (Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 1º
§ 1º Caso detectados irregularidades reiteradas ou elevados níveis de
acidentalidade ou adoecimentos ocupacionais em determinado setor
econômico ou região geográfica, o planejamento da inspeção do trabalho
deverá incluir ações coletivas de prevenção e saneamento das
irregularidades, com a possibilidade de participação de outros órgãos
públicos e entidades representativas de empregadores e de trabalhadores.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 2º
§ 2º Não caberá lavratura de auto de infração no âmbito das ações
coletivas de prevenção previstas neste artigo. (Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 627-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 627-Bº O planejamento das ações de inspeção do trabalho deverá
contemplar a elaboração de projetos especiais de fiscalização setorial
para a prevenção de acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e
irregularidades trabalhistas a partir da análise dos dados de
acidentalidade e adoecimento ocupacionais e do mercado de trabalho,
conforme estabelecido em ato da Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho do Ministério da Economia. (Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 1º
§ 1º Caso detectados irregularidades reiteradas ou elevados níveis de
acidentalidade ou adoecimentos ocupacionais em determinado setor
econômico ou região geográfica, o planejamento da inspeção do trabalho
deverá incluir ações coletivas de prevenção e saneamento das
irregularidades, com a possibilidade de participação de outros órgãos
públicos e entidades representativas de empregadores e de trabalhadores.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 2º
§ 2º Não caberá lavratura de auto de infração no âmbito das ações
coletivas de prevenção previstas neste artigo. (Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 628
Art. 628º A toda a verificação em que o fiscal concluir pela existência de violação de
preceito legal deve corresponder, com exceção do que se prevê no artigo anterior, e sob
pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.
Art. 628
Art. 628º - Salvo
o disposto no artigo 627, a tôda verificação em que o agente da inspeção concluir
pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de
responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 628
Art. 628º Salvo
o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho
concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de
responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 628
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 628º Salvo quanto ao disposto nos art. 627, art. 627-A
e art.
Item 627
627-B, toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir
pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob
pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de
infração. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 1º
§ 1º Ficam as emprêsas obrigadas a possuir o livro intitulado "Inspeção do
Trabalho", cujo modêlo será aprovado por portaria Ministerial. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)(Revogado pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 2º
§ 2º Nesse livro, registrará o agente da inspeção sua visita ao estabelecimento,
declarando a data e a hora do início e término da mesma, bem como o resultado da
inspeção, nêle consignando, se fôr o caso, tôdas as irregularidades verificadas e as
exigências feitas, com os respectivos prazos para seu atendimento, e, ainda, de modo
legível, os elementos de sua identificação funcional. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)(Revogado pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 3º
§ 3º Comprovada má fé do agente da inspeção, quanto à omissão ou lançamento de
qualquer elemento no livro, responderá êle por falta grave no cumprimento do dever,
ficando passível, desde logo, da pena de suspensão até 30 (trinta) dias,
instaurando-se, obrigatòriamente, em caso de reincidência, inquérito administrativo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 3º
§ 3º Comprovada má-fé do agente da inspeção, ele responderá por falta
grave no cumprimento do dever e ficará passível, desde logo, à aplicação
da pena de suspensão de até trinta dias, hipótese em que será
instaurado, obrigatoriamente, inquérito administrativo em caso de
reincidência. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 628
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 628º Salvo quanto ao disposto nos art. 627, art. 627-A
e art.
Item 627
627-B, toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir
pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob
pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de
infração. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 1º
§ 1º Ficam as emprêsas obrigadas a possuir o livro intitulado "Inspeção do
Trabalho", cujo modêlo será aprovado por portaria Ministerial. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)(Revogado pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 2º
§ 2º Nesse livro, registrará o agente da inspeção sua visita ao estabelecimento,
declarando a data e a hora do início e término da mesma, bem como o resultado da
inspeção, nêle consignando, se fôr o caso, tôdas as irregularidades verificadas e as
exigências feitas, com os respectivos prazos para seu atendimento, e, ainda, de modo
legível, os elementos de sua identificação funcional. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)(Revogado pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 3º
§ 3º Comprovada má-fé do agente da inspeção, ele responderá por falta
grave no cumprimento do dever e ficará passível, desde logo, à aplicação
da pena de suspensão de até trinta dias, hipótese em que será
instaurado, obrigatoriamente, inquérito administrativo em caso de
reincidência. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 628
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 628º Salvo
o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho
concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de
responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Parágrafo § 1º
§ 1º Ficam as emprêsas obrigadas a possuir o livro intitulado "Inspeção do
Trabalho", cujo modêlo será aprovado por portaria Ministerial. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 2º
§ 2º Nesse livro, registrará o agente da inspeção sua visita ao estabelecimento,
declarando a data e a hora do início e término da mesma, bem como o resultado da
inspeção, nêle consignando, se fôr o caso, tôdas as irregularidades verificadas e as
exigências feitas, com os respectivos prazos para seu atendimento, e, ainda, de modo
legível, os elementos de sua identificação funcional. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 3º
§ 3º Comprovada má fé do agente da inspeção, quanto à omissão ou lançamento de
qualquer elemento no livro, responderá êle por falta grave no cumprimento do dever,
ficando passível, desde logo, da pena de suspensão até 30 (trinta) dias,
instaurando-se, obrigatòriamente, em caso de reincidência, inquérito administrativo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 4º
§ 4º A lavratura de autos contra emprêsas fictícias e de endereços inexistentes,
assim como a apresentação de falsos relatórios, constituem falta grave, punível na
forma do § 3º. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 628-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 7 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 628-Aº Fica instituído o Domicílio Eletrônico Trabalhista,
regulamentado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia, destinado a: (Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)
Inciso I
I - cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações
fiscais, intimações e avisos em geral; e (Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)
Inciso II
II - receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida
no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito
de processos administrativos. (Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)
Parágrafo § 1º
§ 1º As comunicações eletrônicas realizadas pelo Domicílio Eletrônico
Trabalhista dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o
envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos
legais. (Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)
Parágrafo § 2º
§ 2º A ciência por meio do sistema de comunicação eletrônica, com
utilização de certificação digital ou de código de acesso, possuirá os
requisitos de validade. (Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)
Parágrafo § 3º
§ 3º A utilização do sistema de comunicação eletrônica previsto no
caput é obrigatória para todos os empregadores, conforme
estabelecido em ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia, garantidos prazos diferenciados para as
microempresas e as empresas de pequeno porte. (Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)
Parágrafo § 4º
§ 4º O empregador deverá consultar o sistema de comunicação eletrônica
no prazo de até dez dias, contado da data de notificação por correio
eletrônico cadastrado. (Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)
Parágrafo § 5º
§ 5º Encerrado o prazo a que se refere o § 4º, considera-se
automaticamente que a comunicação eletrônica foi realizada.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)
Parágrafo § 6º
§ 6º A comunicação eletrônica a que se refere o
caput, em
relação ao empregador doméstico, ocorrerá por meio da utilização de
sistema eletrônico na forma prevista pelo
art. 32 da Lei Complementar nº
150, de 1º de junho de 2015. (Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)
Parágrafo § 7º
§ 7º A comunicação eletrônica a que se refere o
caput não afasta
a possibilidade de utilização de outros meios legais de comunicação com
o empregador a serem utilizados a critério da autoridade competente.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)
Art. 628-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 7 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 628-Aº Fica instituído o Domicílio Eletrônico Trabalhista,
regulamentado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia, destinado a: (Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Inciso I
I - cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações
fiscais, intimações e avisos em geral; e (Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Inciso II
II - receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida
no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito
de processos administrativos. (Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 1º
§ 1º As comunicações eletrônicas realizadas pelo Domicílio Eletrônico
Trabalhista dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o
envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos
legais. (Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 2º
§ 2º A ciência por meio do sistema de comunicação eletrônica, com
utilização de certificação digital ou de código de acesso, possuirá os
requisitos de validade. (Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 3º
§ 3º A utilização do sistema de comunicação eletrônica previsto no
caput é obrigatória para todos os empregadores, conforme
estabelecido em ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia, garantidos prazos diferenciados para as
microempresas e as empresas de pequeno porte. (Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 4º
§ 4º O empregador deverá consultar o sistema de comunicação eletrônica
no prazo de até dez dias, contado da data de notificação por correio
eletrônico cadastrado. (Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 5º
§ 5º Encerrado o prazo a que se refere o § 4º, considera-se
automaticamente que a comunicação eletrônica foi realizada.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 6º
§ 6º A comunicação eletrônica a que se refere o
caput, em
relação ao empregador doméstico, ocorrerá por meio da utilização de
sistema eletrônico na forma prevista pelo
art. 32 da Lei Complementar nº
150, de 1º de junho de 2015. (Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 7º
§ 7º A comunicação eletrônica a que se refere o
caput não afasta
a possibilidade de utilização de outros meios legais de comunicação com
o empregador a serem utilizados a critério da autoridade competente.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 628-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 7 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 628-Aº Fica instituído o Domicílio Eletrônico Trabalhista,
regulamentado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia, destinado a: (Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Inciso I
I - cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações
fiscais, intimações e avisos em geral; e (Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Inciso II
II - receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida
no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito
de processos administrativos. (Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 1º
§ 1º As comunicações eletrônicas realizadas pelo Domicílio Eletrônico
Trabalhista dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o
envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos
legais. (Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 2º
§ 2º A ciência por meio do sistema de comunicação eletrônica, com
utilização de certificação digital ou de código de acesso, possuirá os
requisitos de validade. (Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019(Vigência encerrada)
Parágrafo § 3º
§ 3º A utilização do sistema de comunicação eletrônica previsto no
caput é obrigatória para todos os empregadores, conforme
estabelecido em ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia, garantidos prazos diferenciados para as
microempresas e as empresas de pequeno porte. (Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 4º
§ 4º O empregador deverá consultar o sistema de comunicação eletrônica
no prazo de até dez dias, contado da data de notificação por correio
eletrônico cadastrado. (Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 5º
§ 5º Encerrado o prazo a que se refere o § 4º, considera-se
automaticamente que a comunicação eletrônica foi realizada.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 6º
§ 6º A comunicação eletrônica a que se refere o
caput, em
relação ao empregador doméstico, ocorrerá por meio da utilização de
sistema eletrônico na forma prevista pelo
art. 32 da Lei Complementar nº
150, de 1º de junho de 2015. (Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 7º
§ 7º A comunicação eletrônica a que se refere o
caput não afasta
a possibilidade de utilização de outros meios legais de comunicação com
o empregador a serem utilizados a critério da autoridade competente.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 628-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 628-Aº Fica instituído o Domicílio Eletrônico Trabalhista,
regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, destinado a:
(Incluído pela Lei
nº 14.261, de 2021)
Inciso I
I - cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações
fiscais, intimações e avisos em geral; e(Incluído pela Lei
nº 14.261, de 2021)
Inciso II
II - receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida
no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito
de processos administrativos.(Incluído pela Lei
nº 14.261, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º As comunicações eletrônicas realizadas pelo Domicílio Eletrônico
Trabalhista dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o
envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos
legais.(Incluído pela Lei
nº 14.261, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º A ciência por meio do sistema de
comunicação eletrônica, com utilização de certificação digital ou de
código de acesso, possuirá os requisitos de validade.(Incluído pela Lei
nº 14.261, de 2021)
Art. 629
Art. 629º O auto de infração será lavrado em duplicata, nos termos dos modelos
e instruções expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo
enviada dentro de cinco dias da lavratura, em registado postal, com franquia. O auto,
quando possivel, será assinado pelo infrator, independendo o seu valor probante da
assinatura de testemunha.
Art. 629
Art. 629º - O auto
de infração será lavrado em duplicata, nos têrmos dos modelos e instruções
expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada, dentro
de 10 (dez) dias da lavratura, sob pena de responsabilidade, em registro postal, com
franquia e recibo de volta. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
Art. 629
Art. 629º O auto de infração será lavrado no curso da ação fiscal,
sendo uma via entregue ao infrator, preferencialmente, em meio
eletrônico, pessoalmente, mediante recibo, ou, excepcionalmente, por via
postal. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 629
Art. 629º O auto de infração será lavrado no curso da ação fiscal,
sendo uma via entregue ao infrator, preferencialmente, em meio
eletrônico, pessoalmente, mediante recibo, ou, excepcionalmente, por via
postal. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 629
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 19 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 629º - O auto
de infração será lavrado em duplicata, nos têrmos dos modelos e instruções
expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada, dentro
de 10 (dez) dias da lavratura, sob pena de responsabilidade, em registro postal, com
franquia e recibo de volta. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 1º
§ 1º Lavrado o auto de
infração, não poderá este ser inutilizado nem sustado o curso do respectivo processo,
devendo o fiscal apresentá-lo à autoridade competente; mesmo se incidir em erro, o que
será objeto de conveniente apuração.
Parágrafo § 1º
§ 1º O auto não terá o seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de
testemunhas, e será lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado que
será declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 (vinte
e quatro) horas, sob pena de responsabilidade. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 1º
§ 1º O auto de infração não terá o seu valor probante condicionado à
assinatura do infrator ou de testemunhas. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 1º
§ 1º O auto de infração não terá o seu valor probante condicionado à
assinatura do infrator ou de testemunhas. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 1º
§ 1º O auto não terá o seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de
testemunhas, e será lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado que
será declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 (vinte
e quatro) horas, sob pena de responsabilidade. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 2º
§ 2º O infrator terá, para
apresentar defesa, o prazo de cinco dias uteis, contados do recebimento do auto, se este
lhe for entregue logo, ou da notificação por meio do Diário Oficial da União ou
jornal oficial do Estado no caso da remessa pelo correio.
Parágrafo § 2º
§ 2º Lavrado o auto de infração, não poderá êle ser inutilizado, nem sustado o
curso do respectivo processo, devendo o agente da inspeção apresentá-lo à autoridade
competente, mesmo se incidir em êrro.
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 2º
§ 2º Lavrado o auto de infração, não poderá ele ser inutilizado, nem
sustado o curso do respectivo processo, devendo o Auditor Fiscal do
Trabalho apresentá-lo à autoridade competente, mesmo se incidir em erro.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 2º
§ 2º Lavrado o auto de infração, não poderá ele ser inutilizado, nem
sustado o curso do respectivo processo, devendo o Auditor Fiscal do
Trabalho apresentá-lo à autoridade competente, mesmo se incidir em erro.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 2º
§ 2º Lavrado o auto de infração, não poderá êle ser inutilizado, nem sustado o
curso do respectivo processo, devendo o agente da inspeção apresentá-lo à autoridade
competente, mesmo se incidir em êrro.
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 3º
§ 3º As diligência
determinadas em consequência de razões de defesa ou de recurso deverão ser realizadas
por fiscal diferente do que tenha lavrado o originário auto de infração e, quando
possivel, de hierarquia superior, excetuando-se desta norma as delegacias regionais deste
Ministério, em que o número de servidores seja insuficiente.
Parágrafo § 3º
§ 3º O infrator terá, para apresentar defesa, o prazo de 10 (dez) dias contados do
recebimento do auto. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 3º
§ 3º O prazo para apresentação de defesa será de trinta dias, inclusive
para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as suas
autarquias e fundações de direito público, contado da data de
recebimento do auto de infração. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 3º
§ 3º O prazo para apresentação de defesa será de trinta dias, inclusive
para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as suas
autarquias e fundações de direito público, contado da data de
recebimento do auto de infração. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 3º
§ 3º O infrator terá, para apresentar defesa, o prazo de 10 (dez) dias contados do
recebimento do auto. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 4º
§ 4º O auto de infração será registrado com a indicação sumária de seus elementos
característicos, em livro próprio que deverá existir em cada órgão fiscalizador, de
modo a assegurar o contrôle do seu processamento.
(Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 4º
§ 4º O auto de infração será registrado em meio eletrônico pelo órgão
fiscalizador, de modo a assegurar o controle de seu processamento.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 4º
§ 4º O auto de infração será registrado em meio eletrônico pelo órgão
fiscalizador, de modo a assegurar o controle de seu processamento.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 4º
§ 4º O auto de infração será registrado com a indicação sumária de seus elementos
característicos, em livro próprio que deverá existir em cada órgão fiscalizador, de
modo a assegurar o contrôle do seu processamento.
(Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 630
Art. 630º , Nenhum fiscal deverá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a
respectiva carteira de identificação funcional visada pela autoridade competente.
Parágrafo único. Aqueles a
quem for incumbido o exercício da fiscalização de que trata este capítulo terão livre
acesso a todas as dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime do presente
capítulo, sendo os empregadores, ou seus prepostos, obrigados a prestar-lhes os
esclarecimentos necessários, afim de assegurar a sua fiel observância, e as empresas de
transporte a conceder-lhes passe livre no território de exercício de sua função.
Art. 630
Art. 630º Nenhum
agente da inspeção poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a carteira
de identidade fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 630
Art. 630º Nenhum Auditor Fiscal do Trabalho poderá exercer as
atribuições do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal,
fornecida pela autoridade competente. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 630
Art. 630º Nenhum Auditor Fiscal do Trabalho poderá exercer as
atribuições do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal,
fornecida pela autoridade competente. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 630
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 19 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 630º Nenhum
agente da inspeção poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a carteira
de identidade fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 1º
§ 1º É proibida a outorga de identidade fiscal a quem não esteja autorizado, em razão
do cargo ou função, a exercer ou praticar, no âmbito da legislação trabalhista, atos
de fiscalização. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Parágrafo § 2º
§ 2º - A credencial a que se refere êste artigo deverá ser devolvida para
inutilização, sob as penas da lei em casos de provimentos em outro cargo público,
exoneração ou demissão bem como nos de licenciamento por prazo superior a 60 (sessenta)
dias e de suspensão do exercício do cargo. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 3º
§ 3º - O agente da inspeção terá livre acesso a tôdas dependências dos
estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação, sendo as emprêsas, por seus
dirigentes ou prepostos, obrigados a prestar-lhes os esclarecimentos necessários ao
desempenho de suas atribuições legais e a exibir-lhes, quando exigidos, quaisquer
documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 3º
§ 3º Os Auditores Fiscais do Trabalho terão livre acesso a todas
dependências dos estabelecimentos sujeitos à legislação trabalhista,
hipótese em que as empresas, por meio de seus dirigentes ou prepostos,
ficarão obrigadas a prestar-lhes os esclarecimentos necessários ao
desempenho de suas atribuições legais e a exibirem, quando exigidos,
quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas
de proteção ao trabalho. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 3º
§ 3º Os Auditores Fiscais do Trabalho terão livre acesso a todas
dependências dos estabelecimentos sujeitos à legislação trabalhista,
hipótese em que as empresas, por meio de seus dirigentes ou prepostos,
ficarão obrigadas a prestar-lhes os esclarecimentos necessários ao
desempenho de suas atribuições legais e a exibirem, quando exigidos,
quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas
de proteção ao trabalho. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 3º
§ 3º - O agente da inspeção terá livre acesso a tôdas dependências dos
estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação, sendo as emprêsas, por seus
dirigentes ou prepostos, obrigados a prestar-lhes os esclarecimentos necessários ao
desempenho de suas atribuições legais e a exibir-lhes, quando exigidos, quaisquer
documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 4º
§ 4º - Os documentos sujeitos à inspeção deverão permanecer, sob as penas da lei nos
locais de trabalho, sòmente se admitindo, por exceção, a critério da autoridade
competente, sejam os mesmos apresentados em dia hora prèviamente fixados pelo
agente da inspeção. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Parágrafo § 4º
§ 4º Os documentos sujeitos à inspeção poderão ser apresentados nos
locais de trabalho ou, alternativamente, em meio eletrônico ou, ainda,
em meio físico, em dia e hora previamente estabelecidos pelo Auditor
Fiscal do Trabalho. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 4º
§ 4º Os documentos sujeitos à inspeção poderão ser apresentados nos
locais de trabalho ou, alternativamente, em meio eletrônico ou, ainda,
em meio físico, em dia e hora previamente estabelecidos pelo Auditor
Fiscal do Trabalho. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 4º
§ 4º - Os documentos sujeitos à inspeção deverão permanecer, sob as penas da lei nos
locais de trabalho, sòmente se admitindo, por exceção, a critério da autoridade
competente, sejam os mesmos apresentados em dia hora prèviamente fixados pelo
agente da inspeção. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Parágrafo § 4º
§ 4º-A. As ações de inspeção, exceto se houver disposição legal em
contrário, que necessitem de atestados, certidões ou outros documentos
comprobatórios do cumprimento de obrigações trabalhistas que constem em
base de dados oficial da administração pública federal deverão obtê-los
diretamente nas bases geridas pela entidade responsável e não poderão
exigi-los do empregador ou do empregado. (Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 4º
§ 4º-A. As ações de inspeção, exceto se houver disposição legal em
contrário, que necessitem de atestados, certidões ou outros documentos
comprobatórios do cumprimento de obrigações trabalhistas que constem em
base de dados oficial da administração pública federal deverão obtê-los
diretamente nas bases geridas pela entidade responsável e não poderão
exigi-los do empregador ou do empregado. (Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 5º
§ 5º - No território do exercício de sua função, o agente da inspeção gozará de
passe livre nas emprêsas de transportes, públicas ou privadas, mediante a apresentação
da carteira de identidade fiscal. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 6º
§ 6º - A inobservância do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º
configurará resistência ou embaraço à fiscalização e justificará a lavratura do
respectivo auto de infração, cominada a multa de valor igual a meio (1/2) salário
mínimo regional até 5 (cinco) vêzes êsse salário, levando-se em conta, além das
circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e
os meios a seu alcance para cumprir a lei. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 7º
§ 7º - Para o efeito do disposto no § 5º, a autoridade competente divulgará em
janeiro e julho, de cada ano, a relação dos agentes da inspeção titulares da carteira
de identidade fiscal. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Parágrafo § 8º
§ 8º - As autoridades policiais, quando solicitadas, deverão prestar aos agentes da
inspeção a assistência de que necessitarem para o fiel cumprimento de suas
atribuições legais. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Parágrafo § 8º
§ 8º As autoridades policiais, quando solicitadas, deverão prestar aos
Auditores Fiscais do Trabalho a assistência de que necessitarem para o
fiel cumprimento de suas atribuições legais. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 8º
§ 8º As autoridades policiais, quando solicitadas, deverão prestar aos
Auditores Fiscais do Trabalho a assistência de que necessitarem para o
fiel cumprimento de suas atribuições legais. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 8º
§ 8º - As autoridades policiais, quando solicitadas, deverão prestar aos agentes da
inspeção a assistência de que necessitarem para o fiel cumprimento de suas
atribuições legais. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 631
Art. 631º - Qualquer funcionário público federal, estadual ou municipal, ou representante
legal de associação sindical, poderá comunicar à autoridade competente do Ministério
do Trabalho, Industria e Comercio as infrações que verificar.
Art. 631
Art. 631º Qualquer cidadão, entidade ou agente público poderá
comunicar à autoridade trabalhista as infrações que verificar, devendo
esta proceder às apurações necessárias. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 631
Art. 631º Qualquer cidadão, entidade ou agente público poderá
comunicar à autoridade trabalhista as infrações que verificar, devendo
esta proceder às apurações necessárias. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 631
Art. 631º - Qualquer funcionário público federal, estadual ou municipal, ou representante
legal de associação sindical, poderá comunicar à autoridade competente do Ministério
do Trabalho, Industria e Comercio as infrações que verificar.
Parágrafo único - De posse dessa comunicação, a autoridade competente procederá desde
logo às necessárias diligências, lavrando os autos de que haja mister.
Art. 632
Art. 632º - Poderá o autuado requerer a audiência de testemunhas e as diligências que
lhe parecerem necessárias à elucidação do processo, cabendo, porém, à autoridade,
julgar da necessidade de tais provas.
Art. 632
Art. 632º O autuado poderá apresentar documentos e requerer a produção
das provas que lhe parecerem necessárias à elucidação do processo, nos
prazos destinados à defesa e ao recurso e caberá à autoridade competente
julgar a pertinência e a necessidade de tais provas.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo único. Fica dispensado o reconhecimento de firma e a
autenticação de cópia dos documentos expedidos no País e destinados a
compor prova junto a órgãos e entidades do Poder Executivo federal,
exceto se existir dúvida fundamentada quanto à sua autenticidade.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 632
Art. 632º O autuado poderá apresentar documentos e requerer a produção
das provas que lhe parecerem necessárias à elucidação do processo, nos
prazos destinados à defesa e ao recurso e caberá à autoridade competente
julgar a pertinência e a necessidade de tais provas.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo único. Fica dispensado o reconhecimento de firma e a
autenticação de cópia dos documentos expedidos no País e destinados a
compor prova junto a órgãos e entidades do Poder Executivo federal,
exceto se existir dúvida fundamentada quanto à sua autenticidade.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 632
Art. 632º - Poderá o autuado requerer a audiência de testemunhas e as diligências que
lhe parecerem necessárias à elucidação do processo, cabendo, porém, à autoridade,
julgar da necessidade de tais provas.
Art. 633
Art. 633º - Os prazos para defesa ou recurso poderão ser prorrogados de acordo com
despacho expresso da autoridade competente, quando o autuado residir em localidade diversa
daquela onde se achar essa autoridade.(Revogado
pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 634
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 634º - Na falta de disposição especial, a imposição das multas incumbe às
autoridades regionais competentes em matéria de trabalho, na forma estabelecida por este
Título.
Parágrafo único - A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em
que incorrer por infração das leis penais.
Parágrafo § 1ºA
§ 1ºA aplicação da multa não eximirá o infrator da
responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais. (Redação dada pela
Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 2º
§ 2º Os valores das multas
administrativas expressos em moeda corrente serão reajustados anualmente pela
Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo índice
que vier a substituí-lo.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Art. 634
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 634º A imposição de aplicação de multas compete à autoridade
regional em matéria de inspeção do trabalho, na forma prevista neste
Título e conforme estabelecido em ato da Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.(Redação dada pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 1º
§ 1º A análise de defesa administrativa observará o requisito de
desterritorialização sempre que os meios técnicos permitirem, hipótese
em que será vedada a análise de defesa cujo auto de infração tenha sido
lavrado naquela mesma unidade federativa.(Redação dada pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 2º
§ 2º Será adotado sistema de distribuição aleatória de processos para
análise, decisão e imposição de multas, a ser instituído na forma
prevista no ato Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia a que se refere o caput.(Redação dada pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 634
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 634º A imposição de aplicação de multas compete à autoridade
regional em matéria de inspeção do trabalho, na forma prevista neste
Título e conforme estabelecido em ato da Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.(Redação dada pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 1º
§ 1º A análise de defesa administrativa observará o requisito de
desterritorialização sempre que os meios técnicos permitirem, hipótese
em que será vedada a análise de defesa cujo auto de infração tenha sido
lavrado naquela mesma unidade federativa.(Redação dada pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 2º
§ 2º Será adotado sistema de distribuição aleatória de processos para
análise, decisão e imposição de multas, a ser instituído na forma
prevista no ato Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia a que se refere o caput.(Redação dada pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência)(Vigência encerrada)
Art. 634
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 634º - Na falta de disposição especial, a imposição das multas incumbe às
autoridades regionais competentes em matéria de trabalho, na forma estabelecida por este
Título.
Parágrafo único - A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em
que incorrer por infração das leis penais.
Parágrafo § 1ºA
§ 1ºA aplicação da multa não eximirá o infrator da
responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais. (Redação dada pela
Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 2º
§ 2º Os valores das multas
administrativas expressos em moeda corrente serão reajustados anualmente pela
Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo índice
que vier a substituí-lo.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Art. 634-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 8 alíneas, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 634-Aº A aplicação das multas administrativas por infrações à
legislação de proteção ao trabalho observará os seguintes critérios: (Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Inciso I
I - para as infrações sujeitas a multa de natureza variável, observado o
porte econômico do infrator, serão aplicados os seguintes valores: (Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Alínea a
a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as
infrações de natureza leve; (Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Alínea b
b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
para as infrações de natureza média; (Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Alínea c
c) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), para as infrações de natureza grave; e (Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Alínea d
d) de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), para
as infrações de natureza gravíssima; e (Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Inciso II
II - para as infrações sujeitas a multa de natureza
per capita,
observados o porte econômico do infrator e o número de empregados em
situação irregular, serão aplicados os seguintes valores: (Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Alínea a
a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as
infrações de natureza leve; (Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Alínea b
b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais),
para as infrações de natureza média; (Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Alínea c
c) de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), para
as infrações de natureza grave; e (Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Alínea d
d) de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais),
para as infrações de natureza gravíssima. (Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 1º
§ 1º Para as empresas individuais, as microempresas, as empresas de
pequeno porte, as empresas com até vinte trabalhadores e os empregadores
domésticos, os valores das multas aplicadas serão reduzidos pela metade. (Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 2º
§ 2º A classificação das multas e o enquadramento por porte econômico
do infrator e a natureza da infração serão definidos em ato do Poder
Executivo federal. (Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 3º
§ 3º Os valores serão atualizados anualmente em 1º de fevereiro de cada
ano pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E, ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE. (Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 4º
§ 4º Permanecerão inalterados os valores das multas até que seja
publicado o regulamento de que trata o § 2º. (Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 634-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 8 alíneas, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 634-Aº A aplicação das multas administrativas por infrações à
legislação de proteção ao trabalho observará os seguintes critérios: (Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência)(Vigência encerrada)
Inciso I
I - para as infrações sujeitas a multa de natureza variável, observado o
porte econômico do infrator, serão aplicados os seguintes valores: (Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência)(Vigência encerrada)
Alínea a
a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as
infrações de natureza leve; (Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência)(Vigência encerrada)
Alínea b
b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
para as infrações de natureza média; (Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência)(Vigência encerrada)
Alínea c
c) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), para as infrações de natureza grave; e (Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência)(Vigência encerrada)
Alínea d
d) de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), para
as infrações de natureza gravíssima; e (Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência)(Vigência encerrada)
Inciso II
II - para as infrações sujeitas a multa de natureza
per capita,
observados o porte econômico do infrator e o número de empregados em
situação irregular, serão aplicados os seguintes valores: (Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência)(Vigência encerrada)
Alínea a
a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as
infrações de natureza leve; (Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência)(Vigência encerrada)
Alínea b
b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais),
para as infrações de natureza média; (Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência)(Vigência encerrada)
Alínea c
c) de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), para
as infrações de natureza grave; e (Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência)(Vigência encerrada)
Alínea d
d) de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais),
para as infrações de natureza gravíssima. (Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 1º
§ 1º Para as empresas individuais, as microempresas, as empresas de
pequeno porte, as empresas com até vinte trabalhadores e os empregadores
domésticos, os valores das multas aplicadas serão reduzidos pela metade. (Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º A classificação das multas e o enquadramento por porte econômico
do infrator e a natureza da infração serão definidos em ato do Poder
Executivo federal. (Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 3º
§ 3º Os valores serão atualizados anualmente em 1º de fevereiro de cada
ano pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E, ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE. (Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 4º
§ 4º Permanecerão inalterados os valores das multas até que seja
publicado o regulamento de que trata o § 2º. (Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência)(Vigência encerrada)
Art. 634-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 634-Bº São consideradas circunstâncias agravantes para fins de
aplicação das multas administrativas por infração à legislação
trabalhista, conforme disposto em ato do Poder Executivo federal: (Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Inciso I
I - reincidência; (Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Inciso II
II - resistência ou embaraço à fiscalização; (Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Inciso III
III - trabalho em condições análogas à de escravo; ou (Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Inciso IV
IV - acidente de trabalho fatal. (Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 1º
§ 1º Ressalvadas as disposições específicas estabelecidas em lei, a
configuração de quaisquer das circunstâncias agravantes acarretará a
aplicação em dobro das penalidades decorrentes da mesma ação fiscal,
exceto na hipótese prevista no inciso I do caput, na qual será
agravada somente a infração reincidida. (Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 2º
§ 2º Será considerado reincidente o infrator que for autuado em razão
do descumprimento do mesmo dispositivo legal no prazo de até dois anos,
contado da data da decisão definitiva de imposição da multa. (Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 634-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 634-Bº São consideradas circunstâncias agravantes para fins de
aplicação das multas administrativas por infração à legislação
trabalhista, conforme disposto em ato do Poder Executivo federal: (Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Inciso I
I - reincidência; (Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Inciso II
II - resistência ou embaraço à fiscalização; (Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Inciso III
III - trabalho em condições análogas à de escravo; ou (Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Inciso IV
IV - acidente de trabalho fatal. (Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 1º
§ 1º Ressalvadas as disposições específicas estabelecidas em lei, a
configuração de quaisquer das circunstâncias agravantes acarretará a
aplicação em dobro das penalidades decorrentes da mesma ação fiscal,
exceto na hipótese prevista no inciso I do caput, na qual será
agravada somente a infração reincidida. (Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 2º
§ 2º Será considerado reincidente o infrator que for autuado em razão
do descumprimento do mesmo dispositivo legal no prazo de até dois anos,
contado da data da decisão definitiva de imposição da multa. (Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 634-C
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 634-Cº Sobre os valores das multas aplicadas não recolhidos no
prazo legal incidirão juros e multa de mora nas formas previstas no
art.
13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e no
art. 84 da Lei nº
Item 8
8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 634-C
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 634-Cº Sobre os valores das multas aplicadas não recolhidos no
prazo legal incidirão juros e multa de mora nas formas previstas no
art.
13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e no
art. 84 da Lei nº
Item 8
8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
Art. 635
Art. 635º De toda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições
reguladoras do trabalho, e não havendo forma especial de processo, caberá recurso
voluntário interposto pelo infrator, para o diretor geral do Departamento Nacional do
Trabalho, salvo nos casos de competência do Serviço de Estatística da Previdência e
Trabalho.
Art. 635
Art. 635º -
De tôda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do
trabalho, e não havendo forma especial de processo caberá recurso para o Diretor-Geral
Departamento ou Serviço do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que fôr
competente na matéria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. As decisões serão sempre fundamentadas. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)(Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo único. As decisões serão sempre fundamentadas. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)(Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 635
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 635º Caberá recurso, em segunda instância administrativa, de toda
decisão que impuser a aplicação de multa por infração das leis e das
disposições reguladoras do trabalho, para a unidade competente para o
julgamento de recursos da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial
de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 1º
§ 1º As decisões serão sempre fundamentadas e atenderão aos princípios
da impessoalidade, da ampla defesa e do contraditório. (Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 2º
§ 2º A decisão de recursos em segunda e última instância administrativa
poderá valer-se de conselho recursal paritário, tripartite, integrante
da estrutura da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, composto por
representantes dos trabalhadores, dos empregadores e dos Auditores
Fiscais do Trabalho, designados pelo Secretário Especial de Previdência
e Trabalho do Ministério da Economia, na forma e nos prazos
estabelecidos em regulamento. (Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 635
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 635º Caberá recurso, em segunda instância administrativa, de toda
decisão que impuser a aplicação de multa por infração das leis e das
disposições reguladoras do trabalho, para a unidade competente para o
julgamento de recursos da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial
de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 1º
§ 1º As decisões serão sempre fundamentadas e atenderão aos princípios
da impessoalidade, da ampla defesa e do contraditório. (Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 2º
§ 2º A decisão de recursos em segunda e última instância administrativa
poderá valer-se de conselho recursal paritário, tripartite, integrante
da estrutura da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, composto por
representantes dos trabalhadores, dos empregadores e dos Auditores
Fiscais do Trabalho, designados pelo Secretário Especial de Previdência
e Trabalho do Ministério da Economia, na forma e nos prazos
estabelecidos em regulamento. (Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 635
Art. 635º -
De tôda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do
trabalho, e não havendo forma especial de processo caberá recurso para o Diretor-Geral
Departamento ou Serviço do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que fôr
competente na matéria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. As decisões serão sempre fundamentadas. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 636
Art. 636º Os recursos devem ser interpostos no prazo de dez dias, contados da
notificação à parte ou, sendo a mesma revel, da publicação do edital no orgão
oficial de publicidade, perante a autoridade que houver imposto a multa ou penalidade, a
qual, depois de os informar devidamente, dentro de oito dias, os encaminhará nesse prazo
à autoridade superior.
Parágrafo único. A
interposição do recurso só terá seguimento se a parte juntamente com a petição de
recurso fizer prova do depósito do valor da multa.
Art. 636
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 636º Os
recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da
notificação, perante autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os
informar encaminhá-los-á à autoridade de instância superior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 1º
§ 1º - O recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do
depósito da multa. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Parágrafo § 2º
§ 2º - A notificação somente será realizada por meio de edital, publicada no órgão
oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto e não sabido. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 3º
§ 3º - A notificação de que trata êste artigo fixará igualmente o prazo de 10 (dez)
dias para que o infrator recolha o valor da multa, sob pena de cobrança executiva. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 4º
§ 4º - As guias de depósito eu recolhimento serão emitidas em 3 (três) vias e o
recolhimento da multa deverá preceder-se dentro de 5 (cinco) dias às repartições
federais competentes, que escriturarão a receita a crédito do Ministério da Trabalho e
Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Parágrafo § 5º
§ 5º - A segunda via da guia do recolhimento será devolvida pelo infrator à
repartição que a emitiu, até o sexto dia depois de sua expedição, para a averbação
no processo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Parágrafo § 6º
§ 6º - A multa será reduzida de 50% (cinqüenta por cento) se o infrator, renunciando
ao recurso a recolher ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do
recebimento da notificação ou da publicação do edital.
(Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 636
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 636º O prazo para interposição de recurso é de trinta dias,
contado da data de recebimento da notificação, inclusive para a União,
os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as suas autarquias e
fundações de direito público. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 1º
§ 1º O recurso de que trata este Capítulo terá efeito devolutivo e
suspensivo e será apresentado perante a autoridade que houver imposto a
aplicação da multa, a quem competirá o juízo dos requisitos formais de
admissibilidade e o encaminhamento à autoridade de instância superior. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 2º
§ 2º A notificação somente será realizada por meio de edital, publicada
em Diário Oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto e não
sabido. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 3º
§ 3º A notificação de que trata este artigo estabelecerá igualmente o
prazo de trinta dias, contado da data de seu recebimento ou publicação,
para que o infrator recolha o valor da multa, sob pena de cobrança
executiva. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 4º
§ 4º O valor da multa será reduzido em trinta por cento se o infrator,
renunciando ao direito de interposição de recurso, recolhê-la à Conta
Única do Tesouro Nacional, no prazo de trinta dias, contado da data de
recebimento da notificação postal ou eletrônica ou da publicação do
edital. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 5º
§ 5º O valor da multa será reduzido em cinquenta por cento se o
infrator, sendo microempresa, empresa de pequeno porte e estabelecimento
ou local de trabalho com até vinte trabalhadores renunciando ao direito
de interposição de recurso, recolhê-la ao Tesouro Nacional dentro do
prazo de trinta dias, contado da data do recebimento da notificação
postal, eletrônica, ou da publicação do edital. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 6º
§ 6º A guia para recolhimento do valor da multa será expedida e
conferida eletronicamente para fins de concessão do desconto,
verificação do valor pago e arquivamento do processo. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 636
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 636º O prazo para interposição de recurso é de trinta dias,
contado da data de recebimento da notificação, inclusive para a União,
os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as suas autarquias e
fundações de direito público. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 1º
§ 1º O recurso de que trata este Capítulo terá efeito devolutivo e
suspensivo e será apresentado perante a autoridade que houver imposto a
aplicação da multa, a quem competirá o juízo dos requisitos formais de
admissibilidade e o encaminhamento à autoridade de instância superior. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 2º
§ 2º A notificação somente será realizada por meio de edital, publicada
em Diário Oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto e não
sabido. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 3º
§ 3º A notificação de que trata este artigo estabelecerá igualmente o
prazo de trinta dias, contado da data de seu recebimento ou publicação,
para que o infrator recolha o valor da multa, sob pena de cobrança
executiva. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 4º
§ 4º O valor da multa será reduzido em trinta por cento se o infrator,
renunciando ao direito de interposição de recurso, recolhê-la à Conta
Única do Tesouro Nacional, no prazo de trinta dias, contado da data de
recebimento da notificação postal ou eletrônica ou da publicação do
edital. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 5º
§ 5º O valor da multa será reduzido em cinquenta por cento se o
infrator, sendo microempresa, empresa de pequeno porte e estabelecimento
ou local de trabalho com até vinte trabalhadores renunciando ao direito
de interposição de recurso, recolhê-la ao Tesouro Nacional dentro do
prazo de trinta dias, contado da data do recebimento da notificação
postal, eletrônica, ou da publicação do edital. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 6º
§ 6º A guia para recolhimento do valor da multa será expedida e
conferida eletronicamente para fins de concessão do desconto,
verificação do valor pago e arquivamento do processo. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 636
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 636º Os
recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da
notificação, perante autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os
informar encaminhá-los-á à autoridade de instância superior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 1º
§ 1º - O recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do
depósito da multa. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Parágrafo § 2º
§ 2º - A notificação somente será realizada por meio de edital, publicada no órgão
oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto e não sabido. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 3º
§ 3º - A notificação de que trata êste artigo fixará igualmente o prazo de 10 (dez)
dias para que o infrator recolha o valor da multa, sob pena de cobrança executiva. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 4º
§ 4º - As guias de depósito eu recolhimento serão emitidas em 3 (três) vias e o
recolhimento da multa deverá preceder-se dentro de 5 (cinco) dias às repartições
federais competentes, que escriturarão a receita a crédito do Ministério da Trabalho e
Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Parágrafo § 5º
§ 5º - A segunda via da guia do recolhimento será devolvida pelo infrator à
repartição que a emitiu, até o sexto dia depois de sua expedição, para a averbação
no processo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Parágrafo § 6º
§ 6º - A multa será reduzida de 50% (cinqüenta por cento) se o infrator, renunciando
ao recurso a recolher ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do
recebimento da notificação ou da publicação do edital.
(Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 7º
§ 7º - Para a expedição da guia, no caso do § 6º, deverá o infrator juntar a
notificação com a prova da data do seu recebimento, ou a fôlha do órgão oficial
que publicou o edital. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
Art. 637
Art. 637º De todas as decisões que proferirem em processo de infração da lei
reguladora do trabalho e que impliquem em arquivamento destes, deverão as autoridades
prolatoras do despacho recorrer ex-officio para o diretor geral do Departamento Nacional
do Trabalho, ou, quando for o caso, para o diretor do Serviço de Estatística da
Previdência e Trabalho.
Parágrafo único. As
decisões serão sempre fundamentadas.
Art. 637
Art. 637º De
tôdas as decisões que proferirem em processos de infração das leis de proteção ao
trabalho e que impliquem arquivamento dêstes, observado o disposto no parágrafo único
do art. 635, deverão as autoridades prolatoras recorrer de ofício para a autoridade
competente de instância superior. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 637-A
Art. 637-Aº Instituído o conselho na forma prevista no § 2º do art.
635, caberá pedido de uniformização de jurisprudência no prazo de quinze
dias, contado da data de ciência do acórdão ao interessado, de decisão
que der à lei interpretação divergente daquela que lhe tenha dado outra
câmara, turma ou órgão similar. (Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 637-A
Art. 637-Aº Instituído o conselho na forma prevista no § 2º do art.
635, caberá pedido de uniformização de jurisprudência no prazo de quinze
dias, contado da data de ciência do acórdão ao interessado, de decisão
que der à lei interpretação divergente daquela que lhe tenha dado outra
câmara, turma ou órgão similar. (Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 638
Art. 638º - Ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio é facultado avocar ao seu exame
e decisão, dentro de 90 (noventa) dias do despacho final do assunto, ou no curso do
processo, as questões referentes à fiscalização dos preceitos estabelecidos nesta
Consolidação.
Art. 638
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 638º São definitivas as decisões de: (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Inciso I
I - primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que
este tenha sido interposto; e (Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Inciso II
II - segunda instância, ressalvada a hipótese prevista no
art. 637-A. (Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 638
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 638º São definitivas as decisões de: (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Inciso I
I - primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que
este tenha sido interposto; e (Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Inciso II
II - segunda instância, ressalvada a hipótese prevista no
art. 637-A. (Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 638
Art. 638º - Ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio é facultado avocar ao seu exame
e decisão, dentro de 90 (noventa) dias do despacho final do assunto, ou no curso do
processo, as questões referentes à fiscalização dos preceitos estabelecidos nesta
Consolidação.
CAPÍTULO III
DO DEPÓSITO, DA INSCRIÇÃO E DA COBRANÇA
Art. 639
Art. 639º - Não sendo provido o recurso, o depósito se converterá em pagamento. (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 639
Art. 639º - Não sendo provido o recurso, o depósito se converterá em pagamento. (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 639
Art. 639º - Não sendo provido o recurso, o depósito se converterá em pagamento.
Art. 640
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 640º Não sendo interposto recurso no prazo legal, a autoridade que tiver
imposto a multa ou penalidade notificará o infrator a recolher a importância respectiva
dentro da dez dias, sob pena de cobrança executiva.
Parágrafo § 1º
§ 1º Comparecendo o
infrator, ser-Ihe-á passada guia em duas vias, para efetuar, dentro do prazo de cinco
dias, o recolhimento da importância da multa ou demais penalidades às repartições
federais competentes, cabendo a essas repartições escriturar esses recebimentos a
crédito do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e comunicar seu recolhimento
à autoridade por quem foi a guia expedida.
Parágrafo § 2º
§ 2º A segunda via da guia
será devolvida pelo infrator à repartição que expediu, até ao sexto dia depois de sua
expedição, para a devida averbação no processo.
Art. 640
Art. 640º - É
facultado às Delegacias Regionais do Trabalho, na conformidade de instruções expedidas
pelo Ministro de Estado, promover a cobrança amigável das multas antes encaminhamento
dos processos à cobrança executiva. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)(Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 640
Art. 640º - É
facultado às Delegacias Regionais do Trabalho, na conformidade de instruções expedidas
pelo Ministro de Estado, promover a cobrança amigável das multas antes encaminhamento
dos processos à cobrança executiva. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)(Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 640
Art. 640º - É
facultado às Delegacias Regionais do Trabalho, na conformidade de instruções expedidas
pelo Ministro de Estado, promover a cobrança amigável das multas antes encaminhamento
dos processos à cobrança executiva. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 641
Art. 641º - Não comparecendo o infrator, ou não depositando a importância da multa ou
penalidade, far-se-á a competente inscrição em livro especial, existente nas
repartições das quais se tiver originado a multa ou penalidade, ou de onde tenha
provindo a reclamação que a determinou, sendo extraída cópia autentica dessa
inscrição e enviada às autoridades competentes para a respectiva cobrança judicial,
valendo tal instrumento como título de dívida líquida e certa.
Art. 641
Art. 641º Na hipótese de o infrator não comparecer ou não depositar a
importância da multa ou da penalidade, o processo será encaminhado para
o órgão responsável pela inscrição em dívida ativa da União e cobrança
executiva. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 641
Art. 641º Na hipótese de o infrator não comparecer ou não depositar a
importância da multa ou da penalidade, o processo será encaminhado para
o órgão responsável pela inscrição em dívida ativa da União e cobrança
executiva. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 641
Art. 641º - Não comparecendo o infrator, ou não depositando a importância da multa ou
penalidade, far-se-á a competente inscrição em livro especial, existente nas
repartições das quais se tiver originado a multa ou penalidade, ou de onde tenha
provindo a reclamação que a determinou, sendo extraída cópia autentica dessa
inscrição e enviada às autoridades competentes para a respectiva cobrança judicial,
valendo tal instrumento como título de dívida líquida e certa.
Art. 642
Art. 642º - A cobrança judicial das
multas impostas pelas autoridades administrativas do trabalho obedecerá ao disposto na
legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União, sendo promovida, no
Distrito Federal e nas capitais dos Estados em que funcionarem Tribunais
Regionais do Trabalho, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e nas demais
localidades, pelo Ministério Público Estadual e do Território do Acre, nos termos do
Decreto-Lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938.
Art. 642
Art. 642º A cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades
regionais em matéria de inspeção do trabalho obedecerá ao disposto na
legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 642
Art. 642º A cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades
regionais em matéria de inspeção do trabalho obedecerá ao disposto na
legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 642
Art. 642º - A cobrança judicial das
multas impostas pelas autoridades administrativas do trabalho obedecerá ao disposto na
legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União, sendo promovida, no
Distrito Federal e nas capitais dos Estados em que funcionarem Tribunais
Regionais do Trabalho, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e nas demais
localidades, pelo Ministério Público Estadual e do Território do Acre, nos termos do
Decreto-Lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938.
Parágrafo único. No Estado de São Paulo a cobrança continuará a cargo da
Procuradoria do Departamento Estadual do Trabalho, na forma do convênio em vigor.
TÍTULO VII-A
(Incluído
pela Lei nº 12.440, de 2011)
DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS
TRABALHISTAS
Art. 642-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 642-Aº É instituída a Certidão Negativa
de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente,
para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça
do Trabalho.(Incluído
pela Lei nº 12.440, de 2011)
Parágrafo § 1º
§ 1º O interessado não
obterá a certidão quando em seu nome constar: (Incluído
pela Lei nº 12.440, de 2011)
Inciso I
I – o inadimplemento de obrigações
estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida
pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive
no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a
custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou (Incluído
pela Lei nº 12.440, de 2011)
Inciso II
II – o inadimplemento de obrigações
decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público
do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia. (Incluído
pela Lei nº 12.440, de 2011)
Parágrafo § 2º
§ 2º Verificada a
existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com
exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos
Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT. (Incluído
pela Lei nº 12.440, de 2011)
Parágrafo § 3º
§ 3º A CNDT certificará a
empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e
filiais. (Incluído
pela Lei nº 12.440, de 2011)
Parágrafo § 4º
§ 4º O prazo de validade da
CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão. (Incluído
pela Lei nº 12.440, de 2011)
TÍTULO VIII
DA JUSTIÇA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 643
Art. 643º Os dissídios, oriundos das relações entre empregadores e empregados reguladas na
legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente
título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.
Art. 643
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 643º - Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e
empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em
atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho,
de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do
trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.494, de
17.6.1986)
Parágrafo § 1º
§ 1º - As questões concernentes à Previdência Social serão decididas pelos órgãos e
autoridades previstos no Capítulo V deste Título e na legislação sobre seguro social. (Vide Lei nº 3.807, de 1960)
Parágrafo § 2º
§ 2º - As questões referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas a justiça
ordinária, na forma do Decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação
subseqüente.
Parágrafo § 3º
§ 3º A
Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre
trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra
- OGMO decorrentes da relação de trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 644
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 644º A Justiça do Trabalho compõe-se dos seguintes orgãos:
Alínea a
a) Juntas de Conciliação e
Julgamento ou Juízos de Direito;
Alínea b
b) Conselhos Regionais do
Trabalho;
Alínea c
c) Conselho Nacional do
Trabalho.
Art. 644
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 644º - São órgãos da Justiça do Trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Alínea a
a) o Tribunal Superior do Trabalho;
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Alínea b
b) os Tribunais Regionais do Trabalho; (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Alínea c
c) as Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Art. 645
Art. 645º - O serviço da Justiça do Trabalho é relevante e obrigatório, ninguém dele
podendo eximir-se, salvo motivo justificado.
Art. 646
Art. 646º Os orgãos da Justiça do Trabalho funcionarão perfeitamente coordenados,
em regime de mútua colaboração, sob a orientação do presidente do Tribunal
Superior
do Trabalho.
CAPÍTULO II
DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
(Vide Constituição Federal de 1988)
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 647
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 647º Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá a seguinte composição :
Alínea a
a) um presidente;
Alínea b
b) dois vogais, sendo um
representante dos empregadores e outro dos empregados
Parágrafo único. Haverá
suplente para o presidente e um para cada vogal.
Art. 647
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 647º
Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá a seguinte composição : (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)
Alínea a
a) um presidente; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)
Alínea b
b) dois vogais, sendo um
representante dos empregadores e outro dos empregados. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)
Parágrafo único.
Haverá presidentes substitutos e suplentes de vogal, êstes, um para cada vogal, aquêles,
em número fixado por lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 8.737, de 1946)
Art. 647
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 647º - Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá a
seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)(Vide
Constituição Federal de 1988)
Alínea a
a) um juiz do trabalho, que será seu
Presidente; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de
9.9.1946)
Alínea b
b) dois vogais, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Parágrafo único - Haverá um suplente para cada vogal. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Art. 648
Art. 648º - São incompatíveis entre si, para os trabalhos da mesma Junta, os parentes
consangüíneos e afins até o terceiro grau civil. (Vide Constituição Federal de 1988)
Parágrafo único - A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro vogal designado ou
empossado, ou por sorteio, se a designação ou posse for da mesma data.
Art. 649
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 649º É vedado às Juntas de Conciliação e Julgamento proferir decisão
final, quando não estiverem presentes todos os seus membros.
Parágrafo § 1º
§ 1º A instrução de
processos e a conciliação podem ser efetuadas com qualquer número, sendo sempre
indispensavel a presença do presidente.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na execução e na
liquidação das decisões funciona apenas o presidente.
Art. 649
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 649º - As
Juntas poderão conciliar, instruir ou julgar com qualquer número, sendo, porém,
indispensável a presença do presidente, cujo voto prevalecerá em caso de empate. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)(Vide Constituição Federal de 1988)
Parágrafo § 1º
§ 1º - No julgamento de embargos deverão estar presentes todos os membros da
Junta. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
Item 8
8.737, de 1946)(Vide
Constituição Federal de 1988)
Parágrafo § 2º
§ 2º - Na execução e na liquidação das decisões funciona apenas o presidente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)
SEÇÃO II
DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DAS JUNTAS
Art. 650
Art. 650º A jurisdição de cada Junta de Conciliação e Julgamento abrange todo território
da Comarca em que tem sede, podendo, entretanto, ser estendida ou restringida, mediante
decreto do Presidente da República.
Art. 650
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 650º - A jurisdição de cada Junta de Conciliação e
Julgamento abrange todo o território da Comarca em que tem sede, só podendo ser
estendida ou restringida por lei federal. (Redação
dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)(Vide
Constituição Federal de 1988)
Parágrafo único. As leis locais de Organização Judiciária não influirão sôbre a
competência de Juntas de Conciliação e Julgamento já criadas até que lei federal
assim determine. (Parágrafo incluído pela Lei nº
Item 5
5.442, 24.5.1968)(Vide
Constituição Federal de 1988)
Art. 651
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 651º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela
localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador,
ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (Vide
Constituição Federal de 1988)
Parágrafo § 1º
§ 1º Quando for parte no dissídio agente ou
viajante, é competente a Junta da localidade onde o empregador tiver o seu domicílio,
salvo se o empregado estiver imediatamente subordinado à agência, ou filial, caso em que
será competente a Junta em cuja jurisdição estiver situada a mesma agência ou filial.
Parágrafo § 1º
§ 1º -
Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta
da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja
subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado
tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação
dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999)(Vide
Constituição Federal de 1988)
Parágrafo § 2º
§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo,
estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o
empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. (Vide
Constituição Federal de 1988)
Parágrafo § 3º
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do
contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da
celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Art. 652
Art. 652º - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento: (Vide
Constituição Federal de 1988)
Art. 652
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 7 alíneas, 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 652º Compete às Varas do Trabalho:
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
Alínea a
a) conciliar e
julgar:
Inciso I
I
- os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;
Inciso II
II
- os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de
rescisão do contrato individual de trabalho;
Inciso III
III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja
operário ou artífice;
Inciso IV
IV
- os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;
Inciso V
V - as
ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de
Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho;(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Alínea b
b)
processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;
Alínea c
c)
julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;
Alínea d
d)
julgar os recursos interpostos das decisões do presidente, nas execuções;
Alínea d
d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua
competência;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.353, de
20.3.1944)
Alínea e
e) impor multa e demais penalidades relativas aos atos de sua
competência.
(Suprimida
pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
Alínea f
f) decidir quanto à homologação de acordo
extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
Parágrafo único - Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de
salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da
Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação
também versar sobre outros assuntos. (Vide Constituição Federal de 1988)
Art. 653
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 653º - Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento: (Vide
Constituição Federal de 1988)
Alínea a
a)
requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao
esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não
atenderem a tais requisições;
Alínea b
b) realizar as diligências e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo
Tribunal Superior do Trabalho;
Alínea c
c)
julgar as suspeições argüidas contra os seus membros;
Alínea d
d)
julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;
Alínea e
e)
expedir precatórias e cumprir as que lhes forem deprecadas;
Alínea f
f)
exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer outras atribuições
que decorram da sua jurisdição.
SEÇÃO III
DOS PRESIDENTES DAS JUNTAS
(Vide Constituição Federal de 1988)
Art. 654
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 654º Os presidentes das Juntas e seus suplentes serão nomeados pelo
Presidente da República dentre bachareis em direito, de reconhecida idoneidade moral,
especializados em legislação social.
Parágrafo § 1º
§ 1º A nomeação dos
presidentes das Juntas e seus suplentes é feita por um período de dois anos, findo o
qual poderão ser reconduzidos.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os presidentes das
Juntas e seus suplentes, uma vez reconduzidos, serão conservados enquanto bem servirem,
só podendo ser demitidos por falta que os torne incompativeis, com o exercício do cargo,
apurada pelo Conselho Nacional do Trabalho em inquérito administrativo, facultada, porem,
a sua suspensão prévia pela autoridade imediatamente superior, quando motivos graves,
devidamente justificados, determinarem essa providência.
Art. 654
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 654º Os presidentes de Junta e os presidentes
substitutos serão nomeados pelo Presidente da República dentre bacharéis em direito, de
reconhecida idoneidade moral, especializados em legislação social. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)
Parágrafo § 1º
§ 1º A nomeação dos
presidentes e presidentes substitutos é feita por um período de dois anos, findo o qual
poderão ser reconduzidos. (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 8.737, de 1946)
Parágrafo § 2º
§ 2º Os presidentes e os
presidentes substitutos, uma vez reconduzidos, serão conservados enquanto bem servirem,
só podendo ser demitidos por falta que os torne incompatíveis com o exercício do cargo,
apurada pelo Conselho Nacional do Trabalho em inquérito administrativo, facultada,
porém, a sua suspensão prévia pela autoridade imediatamente superior, quando motivos
graves, devidamente justificados, determinarem essa providência. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)
Art. 654
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 7 parágrafos, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 654º O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á, nas sedes da 1ª e 2ª Regiões da
Justiça do Trabalho, para o cargo de juiz do trabalho substituto; as nomeações
subseqüentes, por promoção, alternadamente, por antigüidade e por merecimento. Nas
demais localidades, e Regiões, o ingresso será feito para o cargo de juiz do Trabalho,
presidente de Junta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
Item 9
9.797, de 9.9.1946)
Parágrafo § 1º
§ 1º Haverá suplente de
juiz do trabalho presidente de Junta, sem direito a acesso, nomeados pelo Presidente da
República dentre brasileiros natos, bacharéis em Direito, de r econhecida idoneidade
moral, especializados em legislação social. A nomeação dos suplentes é feita por
período de dois anos findo o qual poderão ser reconduzidos. Os suplentes, uma vez
reconduzidos. serão conservados enquanto bem servirem, só podendo ser demitidos por
falta que os torne incompatíveis com o exercício do cargo, apurada pelo Tribunal da
respectiva Região, facultada porém, sua suspensão prévia pelo presidente do Tribunal,
quando motivos graves, devidamente justificados, determinarem essa providência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Parágrafo § 2º
§ 2º Os suplentes de juiz do
trabalho perceberão, quando em exercício, vencimentos iguais aos dos juizes, que
substituírem. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de
9.9.1946)
Parágrafo § 3º
§ 3º Nas sedes da 1ª e 2ª
Regiões da Justiça do Trabalho não haverá suplentes de juiz presidente de Junta, e
sim, Juízes do trabalho substitutos, nomeados pelo Presidente da República, dentre
brasileiros natos, bacharéis em Direito, que reunam, além dêsses, os seguintes
requisitos: (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.797, de
9.9.1946)
Inciso I
I – idoneidade para o
exercício das funções ; (Incluído pelo Decreto-lei nº
Item 9
9.797, de 9.9.1946)
Inciso II
II – idade maior de 25 e
menor de 45 anos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.797, de
9.9.1946)
Inciso III
III – classificação em
concurso perante o Tribunal do Trabalho da Região em que ocorrer a vaga, concurso que
será válido por dois anos, e organizado de acôrdo com as instruções para êsse fim
baixadas pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Parágrafo § 4º
§ 4º Os candidatos inscritos
só serão admitidos ao concurso após apreciação prévia, pelo Tribunal Regional do
Trabalho da respectiva Região, dos requisitos exigidos no parágrafo anterior. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Parágrafo § 5º
§ 5º Os cargos de juiz do
trabalho, presidente de Junta, nas sedes da 1ª e 2ª Região da Justiça do Trabalho,
serão preenchidos, por promoção, dentre os juizes substitutos. Nas demais localidades e
Regiões, tais cargos serão providos por nomeação, obedecidos os requisitos do § 3º.
Ficam assegurados aos atuais presidentes de Junta e presidentes substitutos, os direitos
decorrentes de sua nomeação na forma da legislação, então, vigente; feita a apostila,
nos decretos de nomeação, da nova denominação dos cargos que ocupam. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Parágrafo § 6º
§ 6º Aos Juízes do Trabalho
alheios aos interesses profissionais são assegurados, após dois anos de exercício, as
garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade dos vencimento,
aplicando-se, no tocante à demissões, aos juizes do trabalho presidentes de Junta e
juizes substitutos, o disposto no § 1.º, in fine, dêste artigo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Parágrafo § 7º
§ 7º Os Juízes do trabalho
presidentes de Junta, juizes substitutos e suplentes de juiz tomarão posse perante o
presidente do Tribunal da respetiva Região. Nos Estados que não forem sede de Tribunais
do Trabalho, a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal de Apelação, que
remeterá o têrmo ao presidente do Tribunal Regional da jurisdição do empossado. Quanto
aos Territórios, a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal Regional do Trabalho
da respectiva Região. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.797,
de 9.9.1946)
Art. 654
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos, 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 654º - O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á para o
cargo de juiz do trabalho substituto. As nomeações subsequentes por promoção
alternadamente, por antiguidade e merecimento. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 1º
§ 1º Nas 7ª e 8ª Regiões da Justiça do Trabalho, nas localidades fora das
respectivas sedes, haverá suplentes de juiz do trabalho presidente de Junta, sem direito
a acesso nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, bacharéis em
direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em direito do trabalho, pelo
período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)(Vide
Constituição Federal de 1988)(Vide Decreto-Lei nº 388, de 1968)
Parágrafo § 2º
§ 2º Os suplentes de juiz do trabalho receberão, quando em exercício, vencimentos
iguais aos dos juízes que substituírem. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 3º
§ 3º Os juízes substitutos serão nomeados após aprovação em
concurso público de provas e títulos realizado perante o Tribunal Regional do Trabalho
da Região, válido por 2 (dois) anos e prorrogável, a critério do mesmo órgão, por
igual período, uma só vez, e organizado de acordo com as instruções expedidas pelo
Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei
nº 6.087, de 16.7.1974)
Parágrafo § 4º
§ 4º Os candidatos inscritos só serão admitidos ao concurso após apreciação
prévia, pelo Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região, dos seguintes
requisitos: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Alínea a
a) idade maior de 25 (vinte e cinco) anos e menor de 45 (quarenta e cinco) anos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Alínea b
b) idoneidade para o exercício das funções. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 5º
§ 5º O preenchimento dos cargos vagos, ou criados, de
Presidente de Junta será feito, dentro de cada Região: (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 1951)
1º) pela remoção de outro
Presidente que a peça, prevalecendo a antigüidade no cargo no caso de haver mais de um
pedido, e desde que a remoção tenha sido requerida ao Presidente do Tribunal Regional
dentro de sessenta dias, contados da abertura da vaga; (Incluído pela Lei nº 1.530, de 1951)
2º) pela promoção, cuja
aceitação será facultativa, de substituto ou suplente, que, na data da promulgação da
Constituição, já gozasse das garantias constantes do 1º dêste artigo, e
alternadamente por antigüidade e por merecimento. (Incluído
pela Lei nº 1.530, de 1951)
Parágrafo § 5º
§ 5º O preenchimento dos cargos do
presidente de Junta, vagos ou criadas por lei, será feito dentro de cada Região: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)(Vide Constituição Federal de 1988)
Alínea a
a) pela remoção de outro presidente, prevalecendo a antigüidade
no cargo, caso haja mais de um pedido, desde que a remoção tenha sido requerida, dentro
de quinze dias, contados da abertura da vaga, ao Presidente do Tribunal Regional, a quem
caberá expedir o respectivo ato. (Redação dada pela
Lei nº 6.090, de 16.7.1974)
Alínea b
b) pela promoção de substituto, cuja aceitação será facultativa, obedecido o
critério alternado de antigüidade e merecimento. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 6º
§ 6º Os juízes do trabalho,
presidentes de Junta, juizes substitutos e suplentes de juiz tomarão posse perante o
presidente do Tribunal da respectiva Região. Nos Estados que, não forem sede de Tribunal
Regional do Trabalho, a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal de Justiça, que
remeterá o têrmo ao presidente do Tribunal Regional da jurisdição do empossado. Nos
Territórios a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal Regional do Trabalho da
respectiva Região. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)(Vide
Constituição Federal de 1988)
Art. 655
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 655º Os presidentes das Juntas e seus suplentes tomarão posse do cargo
perante o presidente do Conselho Regional da respectiva
jurisdição.
Parágrafo § 1º
§ 1º Nos Estados em que não
houver sede de Conselhos a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal de Apelação,
que remeterá o respectivo termo ao presidente do Conselho
Regional da jurisdição do empossado.
Parágrafo § 2º
§ 2º No Território do Acre
a posse dar-se-á perante o juiz de Direito da capital, que procederá na forma prevista
no § 1º
Art. 655
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 655º - Os
presidentes e os presidentes substitutos tomarão posse do cargo perante o presidente do
Tribunal Regional da respectiva jurisdição. (Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)
Parágrafo § 1º
§ 1º Nos Estados em que não houver sede de Tribunais a posse dar-se-á perante o
presidente do Tribunal de Apelação, que remeterá o respectivo têrmo ao presidente do
Tribunal Regional da Jurisdição do empossado. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)
Parágrafo § 2º
§ 2º Nos Territórios a posse dar-se-á perante a juiz de Direito da capital, que
procederá na forma prevista no § 1º. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)
Art. 656
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 656º Nos impedimentos dos presidentes das Juntas, cabe aos seus suplentes
substituí-los em todas as suas funções.
Parágrafo único. A
substituição far-se-á de acordo com as seguintes normas:
Alínea a
a) nos casos de licença,
morte ou renúncia, será o suplente convocado pelo presidente do Conselho Regional sob cuja jurisdição estiver a Junta;
Alínea b
b) nos demais casos, mediante
convocação do próprio presidente ou comunicação do secretário da Junta, o suplente
assumirá imediatamente o exercício, ciente o presidente do Conselho
Regional.
Art. 656
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 656º Na falta ou impedimento dos presidentes, e como
auxiliares dêstes, sempre que necessário, funcionarão os substitutos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)
Parágrafo único. A
substituição far-se-á, de acôrdo com as seguintes normas: (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)
Alínea a
a) nas localidades em que
houver mais de uma Junta, a designação do presidente substituto será feita pelo
presidente do Conselho Regional do Trabalho respectivo,
observada a ordem de antiguidade entre os substitutos desimpedidos;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)
Alínea b
b) nas demais localidades,
salvo os casos de férias, por trinta dias, licença, morte ou renúncia, quando a
designação obedecerá à mesma norma, a convocação será feita pelo próprio
presidente, ciente o presidente do Conselho Regional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)
Art. 656
Art. 656º Na falta ou impedimento dos presidentes de Junta, o
juiz substituto será designado pelo presidente do Tribunal Regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 656
Art. 656º Na falta ou impedimento do Juiz Presidente, e como
auxiliar dêste, funcionará o Juiz Substituto. (Redação
dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
Parágrafo único. A
designação dos substitutos será feita pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho,
assegurado o rodízio obrigatório dos integrantes do Quadro. (Incluído pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
Art. 656
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 656º - O
Juiz do Trabalho Substituto, sempre que não estiver substituindo o Juiz-Presidente de
Junta, poderá ser designado para atuar nas Juntas de Conciliação e Julgamento.
(Redação
dada pela Lei nº 8.432, de 1992)(Vide
Constituição Federal de 1988)
Parágrafo § 1º
§ 1º - Para o fim mencionado no
caput deste artigo, o território da Região poderá ser dividido em zonas, compreendendo
a jurisdição de uma ou mais Juntas, a juízo do Tribunal Regional do Trabalho
respectivo. (Incluído pela Lei nº 8.432,
11.6.1992)
Parágrafo § 2º
§ 2º - A designação referida no caput deste artigo será de atribuição do
Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição regimental
específica, de quem este indicar. (Incluído pela Lei nº 8.432,
11.6.1992)
Parágrafo § 3º
§ 3º - Os Juízes do Trabalho Substitutos, quando designados ou estiverem substituindo
os Juízes Presidentes de Juntas, perceberão os vencimentos destes.
(Incluído pela Lei nº 8.432,
11.6.1992)
Parágrafo § 4º
§ 4º - O Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição
regimental específica, que este indicar, fará a lotação e a movimentação dos Juízes
Substitutos entre as diferentes zonas da Região na hipótese de terem sido criadas na
forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 8.432,
11.6.1992)
Art. 657
Art. 657º Os presidentes das Juntas perceberão os vencimentos fixados em lei. Os seus
suplentes, quando os substituirem, terão igual remuneração.
Art. 657
Art. 657º - Os
presidentes de Junta e os presidentes substitutos perceberão os vencimentos fixados em
lei.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)(Vide
Constituição Federal de 1988)
Art. 658
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 658º São deveres precípuos dos presidentes das Juntas, alem dos que
decorram do exercício de sua função:
Alínea a
a) manter perfeita conduta
pública e privada;
Alínea b
b) abster-se de atender a
solicitações ou recomendações relativamente aos feitos que hajam sido ou tenham de ser
submetidos à sua apreciação;
Alínea c
c) residir dentro dos limites
de sua jurisdição, não podendo ausentar-se sem licença do presidente do Conselho Regional.
Art. 658
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 alíneas, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 658º - São
deveres precípuos dos presidentes das Juntas, além dos que decorram do exercício de sua
função: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737,
19.1.1946)(Vide
Constituição Federal de 1988)
Alínea a
a) manter perfeita conduta pública e privada; (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)
Alínea b
b) abster-se de atender a solicitações ou recomendações relativamente aos feitos que
hajam sido ou tenham de ser submetidos à sua apreciação; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)
Alínea c
c) residir dentro dos limites de sua jurisdição, não podendo ausentar-se sem licença
do presidente do Tribunal Regional;(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)
Alínea d
d) despachar e praticar todos os atos decorrentes de suas funções, dentro dos prazos
estabelecidos, sujeitando-se ao desconto correspondente a um dia de vencimento para
cada dia de retardamento. (Incluído pelo Decreto-lei nº
Item 8
8.737, de 19.1.1946)
Art. 659
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 incisos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 659º - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem
conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: (Vide
Constituição Federal de 1988)
Inciso I
I
- presidir às audiências das Juntas; (Vide Constituição Federal de 1988)
Inciso II
II
- executar as suas próprias decisões, as proferidas pela Junta e aquelas cuja execução
lhes for deprecada; (Vide Constituição Federal de 1988)
Inciso III
III - dar posse aos vogais nomeados para a Junta, ao
Secretário e aos demais funcionários da Secretaria; (Vide Constituição Federal de 1988)
Inciso IV
IV
- convocar os suplentes dos vogais, no impedimento destes;
Inciso V
V - representar ao Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição, no caso de falta
de qualquer vogal a 3 (três) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, para os fins
do art. 727;
Inciso VI
VI
- despachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentando a decisão recorrida antes
da remessa ao Tribunal Regional, ou submetendo-os à
decisão da Junta, no caso do art. 894; (Vide Constituição Federal de 1988)
Inciso VII
VII - assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários da Junta;
Inciso VlIl
VlIl - apresentar ao Presidente do Tribunal Regional, até 15 de fevereiro de cada ano, o
relatório dos trabalhos do ano anterior;
Inciso IX
IX - conceder medida liminar, até
decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito
transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
Inciso X
X - conceder medida liminar,
até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no
emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.(Incluído pela Lei nº 9.270, de
Item 1996
1996)
SEÇÃO IV
DOS VOGAIS DAS JUNTAS
(Vide Constituição Federal de 1988)
Art. 660
Art. 660º - Os vogais das Juntas são designados pelo Presidente do Tribunal Regional da
respectiva jurisdição. (Vide Constituição
Federal de 1988)
Art. 661
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 661º - Para o exercício da função de vogal da Junta ou suplente deste são exigidos
os seguintes requisitos: (Vide Constituição Federal de 1988)
Alínea a
a)
ser brasileiro nato;
Alínea a
a) ser
brasileiro;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Alínea b
b) ter reconhecida
idoneidade moral;
Alínea c
c) ser
maior de 25 anos;
Alínea c
c) ser maior de 25 (vinte e cinco)
anos e ter menos de 70 (setenta) anos; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Alínea d
d) estar no gozo
dos direitos civis e políticos;
Alínea e
e) estar quite com
o serviço militar;
Alínea f
f)
contar mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício na profissão e ser sindicalizado.
Parágrafo único - A prova da qualidade profissional a que se refere a alínea
"f" deste artigo é feita mediante declaração do respectivo Sindicato.
Art. 662
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 662º A escolha dos vogais das Juntas e seus suplentes far-se-á dentre os nomes
constantes das listas que, para esse efeito, forem encaminhadas pelas associações
sindicais de primeiro grau ao presidente do Tribunal Regional.
(Vide
Constituição Federal de 1988)
Parágrafo § 1º
§ 1º Para esse fim, cada sindicato de empregadores e de empregados, com sede na
jurisdição da Junta, procederá, na ocasião determinada pelo presidente do Conselho
Regional, à escolha de três nomes que comporão a lista.
Parágrafo § 1º
§ 1º - Para esse fim, cada Sindicato de empregadores e de
empregados, com base territorial extensiva à área de jurisdição da Junta, no todo ou
em parte, procederá, na ocasião determinada pelo Presidente do Tribunal Regional, à
escolha de 3 (três) nomes que comporão a lista, aplicando-se à eleição o disposto no
art. 524 e seus §§ 1º a 3º. (Redação dada pela Lei
nº 5.657, de 4.6.1971)
Parágrafo § 2º
§ 2º Recebidas as listas pelo presidente do Tribunal Regional,
designará este, dentro de cinco dias, os nomes dos vogais e dos respectivos suplentes,
expedindo para cada um deles um título, mediante a apresentação do qual será
empossado.
Parágrafo § 3º
§ 3º Dentro de quinze dias, contados da data da posse, pode ser contestada a investidura do
vogal ou do suplente, por qualquer interessado, sem efeito suspensivo, por meio de
representação escrita, dirigida ao presidente do Tribunal
Regional.
Parágrafo § 4º
§ 4º Recebida a contestação, o presidente do Conselho designará imediatamente relator, o
qual, se houver necessidade de ouvir testemunhas ou de proceder a quaisquer diligências,
providenciará para que tudo se realize com a maior brevidade, submetendo, por fim, a
contestação a julgamento na primeira sessão do Conselho.
Parágrafo § 4º
§ 4º -
Recebida a contestação, o Presidente do Tribunal designará imediatamente relator, o
qual, se houver necessidade de ouvir testemunhas ou de proceder a quaisquer diligências,
providenciará para que tudo se realize com a maior brevidade, submetendo, por fim, a
contestação ao parecer do Tribunal, na primeira sessão. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Parágrafo § 5º
§ 5º Se o Conselho julgar
procedente a contestação, o presidente fará nova designação dentre os nomes
constantes das listas a que se refere este artigo.
Parágrafo § 5º
§ 5º - Se o Tribunal julgar procedente a contestação, encaminhá-la-á ao Tribunal
Superior do Trabalho, que providenciará a designação do novo vogal ou suplente. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Parágrafo § 5º
§ 5º - Se o
Tribunal julgar procedente a contestação, o Presidente providenciará a designação de
novo vogal ou suplente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 6º
§ 6º - Em falta de indicação pelos Sindicatos, de nomes para representantes das
respectivas categorias profissionais e econômicas nas Juntas de Conciliação e
Julgamento, ou nas localidades onde não existirem Sindicatos, serão esses representantes
livremente designados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, observados os
requisitos exigidos para o exercício da função. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)(Vide Constituição Federal de 1988)
Art. 663
Art. 663º A investidura dos vogais das Juntas e seus suplentes é de dois anos,
podendo, entretanto, ser dispensado, a pedido, aquele que tiver servido, sem
interrupção, durante metade desse período.
Art. 663
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 663º - A investidura dos vogais das Juntas e seus suplentes é de 3
(três) anos, podendo, entretanto, ser dispensado, a pedido, aquele que tiver servido, sem
interrupção, durante metade desse período. (Redação
dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)(Vide Constituição Federal de 1988)
Parágrafo § 1º
§ 1º Na hipótese da
dispensa do vogal, a que alude este artigo, assim como nos casos de impedimento, morte ou
renúncia, sua substituição far-se-á pelo suplente, ou mediante convocação do
presidente da Junta.
Parágrafo § 1º
§ 1º - Na hipótese da dispensa do vogal a que alude este artigo, assim como nos casos
de impedimento, morte ou renúncia, sua substituição far-se-á pelo suplente, mediante
convocação do Presidente da Junta. (Redação dada
pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)(Vide
Constituição Federal de 1988)
Parágrafo § 2º
§ 2º - Na falta do suplente, por impedimento, morte ou renúncia serão designados novo
vogal e o respectivo suplente, dentre os nomes constantes das listas a que se refere o
art. 662, servindo os designados até o fim do período.
Art. 664
Art. 664º - Os vogais das Juntas e seus suplentes tomam posse perante o Presidente da Junta
em que têm de funcionar. (Vide Constituição Federal de 1988)
Art. 665
Art. 665º - Enquanto durar sua investidura, gozam os vogais das Juntas e seus suplentes das
prerrogativas asseguradas aos jurados.
Art. 666
Art. 666º - Por audiência a que comparecerem, até o máximo de 20 (vinte) por mês, os
vogais das Juntas e seus suplentes perceberão a gratificação fixada em lei.
(Vide
Constituição Federal de 1988)
Art. 667
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 667º - São prerrogativas dos vogais das Juntas, além das referidas no
art. 665:
(Vide
Constituição Federal de 1988)
Alínea a
a)
tomar parte nas reuniões do Tribunal a que pertençam;
Alínea b
b)
aconselhar às partes a conciliação;
Alínea c
c)
votar no julgamento dos feitos e nas matérias de ordem interna do Tribunal, submetidas
às suas deliberações;
Alínea d
d)
pedir vista dos processos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
Alínea e
e)
formular, por intermédio do Presidente, aos litigantes, testemunhas e peritos, as
perguntas que quiserem fazer, para esclarecimento do caso.
CAPÍTULO III
DOS JUÍZOS DE DIREITO
Art. 668
Art. 668º - Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Juntas de Conciliação
e Julgamento, os Juízos de Direito são os órgãos de administração da Justiça do
Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização
judiciária local. (Vide Constituição Federal de 1988)
Art. 669
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 669º - A competência dos Juízos de Direito, quando investidos na administração da
Justiça do Trabalho, é a mesma das Juntas de Conciliação e Julgamento, na forma da
Seção II do Capítulo II.
Parágrafo § 1º
§ 1º - Nas localidades onde houver mais de um Juízo de Direito a competência é
determinada, entre os Juízes do Cível, por distribuição ou pela divisão judiciária
local, na conformidade da lei de organização respectiva.
Parágrafo § 2º
§ 2º - Quando o critério de competência da lei de organização judiciária for diverso
do previsto no parágrafo anterior, será competente o Juiz do Cível mais antigo.
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 670
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 670º Cada Conselho Regional tem a seguinte
composição:
Alínea a
a) um presidente;
Alínea b
b) quatro vogais, sendo um
representante dos empregadores, outro dos empregados e os demais alheios aos interesses
profissionais.
Parágrafo único. Há um
suplente para o presidente e um para cada vogal.
Art. 670
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 alíneas, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 670º Cada Conselho Regional tem a seguinte composição : (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)
Alínea a
a) um presidente ; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)
Alínea b
b) quatro vogais, sendo um
representante dos empregadores, outro dos empregados e os demais alheios aos interêsses
profissionais.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737,
19.1.1946)
Parágrafo único. Haverá um presidente substituto
e um suplente para cada vogal. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 8.737, 19.1.1946)(Suprimido pelo
Decreto-lei nº 9.398, de 21.6.1946)
Parágrafo § 1º
§ 1º. Há um primeiro suplente e um segundo
suplente para o presidente e um suplente para cada vogal. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.398, de 21.6.1946)
Parágrafo § 2º
§ 2º. O presidente será substituído pelo
primeiro suplente ou pelo segundo suplente, nos impedimentos do primeiro suplente.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 9.398, de 21.6.1946)
Art. 60
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 60º Os Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões compõem-se de sete juizes,
nomeados pelo Presidente da República, dos quais, dois serão representantes
classistas, um dos empregadores e outro dos empregado. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)(Vide Lei
nº 3.486, de 1958)
Parágrafo § 1º
§ 1º Haverá um suplente
para cada juiz representante classista. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Parágrafo § 2º
§ 2º Dentre os Juízes dos
Tribunais Regionais alheios aos interêsses profissionais, os quais serão nomeados, por
promoção, dentre os juizes do trabalho presidentes de Junta da respectiva Região,
escolherá o Presidente da República o presidente e o vice-presidente do Tribunal,
assegurados os direitos dos atuais presidentes dos Conselhos Regionais, nomeados na forma
da lei anterior. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.797, de
9.9.1946)
Parágrafo § 3º
§ 3º Nos Tribunais do
Trabalho das demais Regiões, terão assento três juizes alheios aos interêsses
profissionais. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.797, de
9.9.1946)
Art. 670
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 670º - Os Tribunais Regionais das 1ª e 2ª Regiões
compor-se-ão de onze juízes togados, vitalícios, e de seis juízes classistas,
temporários; os da 3ª e 4ª Regiões, de oito juízes togados, vitalícios, e de quatro
classistas, temporários; os da 5ª e 6ª Regiões, de sete juízes togados, vitalícios e
de dois classistas, temporários; os da 7ª e 8ª Regiões, de seis juízes togados,
vitalícios, e de dois classistas, temporários, todos nomeados pelo Presidente da
República. (Redação dada pela Lei nº 5.442,
24.5.1968)
Parágrafo § 1º
§ 1º Há um primeiro suplente e um segundo suplente para o presidente e um suplente para
cada vogal. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.398, de
21.6.1946)
(Vide
Decreto-Lei nº 9.519, de 1946)
Parágrafo § 2º
§ 2º. O presidente será substituído pelo primeiro suplente ou pelo segundo suplente, nos
impedimentos do primeiro suplente. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 9.398, de 21.6.1946)(Vide
Decreto-Lei nº 9.519, de 1946)
Parágrafo § 2º
§ 2º Nos Tribunais Regionais constituídos de seis ou mais juízes togados, e menos de
onze, um dêles será escolhido dentre advogados, um dentre membros do Ministério
Público da União junto à Justiça do Trabalho e os demais dentre juízes do Trabalho
Presidente de Junta da respectiva Região, na forma prevista no parágrafo anterior.
(Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Parágrafo § 3º
§ 3º (VETADO)(Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Parágrafo § 4º
§ 4º Os juízes classistas referidos neste artigo representarão, paritàriamente,
empregadores e empregados. (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Parágrafo § 5º
§ 5º Haverá um suplente para cada Juiz classista. (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Parágrafo § 6º
§ 6º Os Tribunais Regionais, no respectivo regimento interno, disporão sôbre a
substituição de seus juízes, observados, na convocação de juízes inferiores, os
critérios de livre escolha e antigüidade, alternadamente. (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Parágrafo § 7º
§ 7º Dentre os seus juízes togados, os Tribunais Regionais elegerão os respectivos
Presidente e Vice-Presidente, assim como os Presidentes de Turmas, onde as houver. (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Parágrafo § 8º
§ 8º Os Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões dividir-se-ão em Turmas, facultada
essa divisão aos constituídos de pelo menos, doze juízes. Cada turma se comporá de
três juízes togados e dois classistas, um representante dos empregados e outro dos
empregadores. (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Art. 671
Art. 671º - Para os trabalhos dos Tribunais Regionais existe a mesma incompatibilidade prevista
no art. 648, sendo idêntica a forma de sua resolução.
Art. 672
Art. 672º Os Conselhos Regionais deliberam sempre com a presença do
presidente e de, pelo menos, três vogais.
Art. 672
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 672º Os Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões
deliberam sempre com a presença do Presidente e de, pelo menos, quatro juizes, e os
demais Tribunais Regionais, com a presença do Presidente e de, pelo menos três juizes. (Redação dada pelo Decreto Lei n] 9.797, de 1946)
Parágrafo § 1º
§ 1º A instrução
dos processos e a conciliação poderão realizar-se com a presença de qualquer número
de Juízes, sendo indispensável a presença do
presidente.
Parágrafo § 2º
§ 2º Nas deliberações do Conselho, o
presidente terá somente voto de qualidade.
Art. 672
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 1 inciso. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 672º - Os Tribunais Regionais, em sua composição plena,
deliberarão com a presença, além do Presidente, da metade e mais um, do número de seus
juízes, dos quais, no mínimo, um representante dos empregados e outro dos empregadores.
(Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Parágrafo § 1º
§ 1º As Turmas somente poderão deliberar presentes, pelo menos, três dos seus juízes,
entre êles os dois classistas. Para a integração dêsse quorum, poderá o Presidente de
uma Turma convocar juízes de outra, da classe a que pertencer o ausente ou impedido. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Parágrafo § 2º
§ 2º Nos Tribunais Regionais, as decisões tomar-se-ão pelo voto da maioria dos juízes
presentes, ressalvada, no Tribunal Pleno, a hipótese de declaração de
inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público (artigo 111 da Constituição). (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Parágrafo § 3º
§ 3º O Presidente do Tribunal Regional, excetuada a hipótese de declaração de
inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público, sòmente terá voto de desempate.
Nas sessões administrativas, o Presidente votará como os demais juízes, cabendo-lhe,
ainda, o voto de qualidade. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Parágrafo § 4º
§ 4º No julgamento de recursos contra decisão ou despacho do Presidente, do
Inciso Vice
Vice-Presidente ou de Relator, ocorrendo empate, prevalecerá a decisão ou despacho
recorrido. (Parágrafo incluído pela Lei nº 5.442, de
24.5.1968)
Art. 673
Art. 673º A ordem das sessões dos Conselhos Regionais será estabelecida no respectivo
regimento interno.
Art. 673
Art. 673º - A ordem das
sessões dos Tribunais Regionais será estabelecida no
respectivo Regimento Interno.
SEÇÃO II
DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 674
Art. 674º Para o efeito da jurisdição dos Conselhos Regionais, o território nacional é
dividido nas oito regiões seguintes:
1ª Região - Distrito Federal e
Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo;
2ª Região - Estados de São Paulo,
Paraná e Mato Grosso;
3ª Região - Estados de Minas Gerais e
Goiaz;
4ª Região - Estados do Rio Grande do
Sul e Santa Catarina;
5ª Região - Estados da Baía e
Sergipe;
6ª Região - Estados de Alagoas,
Pernambuco, Paraiba e Rio Grande do Norte;
7ª Região - Estados do Ceará, Piauí
e Maranhão;
8ª Região - Estados do Amazonas,
Pará e Território do Acre.
Parágrafo único. Os Conselhos
Regionais teem sede no Distrito Federal (1ª Região) e nas seguintes cidades: São Paulo
(2ª Região), Belo Horizonte (3ª Região), Porto Alegre (4ª Região), Salvador (5ª
Região), Recife (6ª Região), Fortaleza (7ª Região) e Belem do Pará (8ª Região).
Art. 674
Art. 674º - Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais, o
território nacional é dividido nas oito regiões seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.839, de 5.12.1972) (Vide Lei nº 6.241, de 1975)(Vide
Lei nº 6.927, de 1981)(Vide Lei nº 6.915, de 1981)(Vide Lei nº 6.928, de 1981)(Vide Lei nº 7.324, de 1985)(Vide Lei nº 7.523, de 1986)(Vide Lei nº 7.520, de 1986)(Vide Lei nº 7.671, de 1986)(Vide Lei nº 7.872, de 1989)(Vide Lei nº 7.873, de 1989)(Vide Lei nº 8.219, de 1991)(Vide Lei nº 8.233, de 1991)(Vide Lei nº 8.215, de 1991)(Vide Lei nº 8.221, de 1991)(Vide Lei nº 8.430, de 1992)(Vide Lei nº 8.431, de 1992)
1ª Região - Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e Espírito Santo;
2ª Região - Estados de São Paulo, Paraná e Mato Grosso;
3ª Região - Estados de Minas Gerais e Goiás e Distrito Federal;
4ª Região - Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;
5ª Região - Estados da Bahia e Sergipe;
6ª Região - Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte;
7ª Região - Estados do Ceará, Piauí e Maranhão;
8ª Região - Estados do Amazonas, Pará, Acre e Territórios Federais do Amapá,
Rondônia e Roraima.
Parágrafo único. Os tribunais têm sede nas cidades: Rio de Janeiro (1ª Região), São
Paulo (2ª Região), Belo Horizonte (3ª Região), Porto Alegre (4ª Região), Salvador
(5ª Região), Recife (6ª Região), Fortaleza (7ª Região) e Belém (8ª Região). (Redação dada pela Lei nº 5.839, de 5.12.1972)
Art. 675
Art. 675º - Os Tribunais Regionais classificam-se em duas categorias:(Revogado pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
1º Categoria - os das 1º e
2º Regiões;(Revogado pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
2º Categoria - os das demais
Regiões.(Revogado pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Art. 676
Art. 676º - O número de regiões, a jurisdição e a categoria
dos Tribunais
Regionais, estabelecidos nos artigos anteriores,
somente podem ser alterados pelo Presidente da República.
Art. 677
Art. 677º - A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma
indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local
onde este ocorrer.
Art. 678
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 11 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 678º Compete aos Conselhos Regionais:
Alínea a
a) conciliar e julgar,
originariamente, os dissídios coletivos que ocorrerem dentro das respectivas
jurisdições;
Alínea b
b) homologar os acordos
celebrados nos dissídios coletivos a que se refere o artigo anterior;
Alínea c
c) estender as suas decisões,
nos casos previstos nos arts. 868 e 869;
Alínea d
d) rever as próprias
decisões proferidas em dissídios coletivos;
Alínea e
e) conciliar e julgar,
originariamente, os dissídios sobre contratos coletivos de trabalho;
Alínea f
f) julgar, em segunda e
última instância, os inquéritos para apuração de falta grave;
Alínea g
g) julgar, em segunda e
última instância, os dissídios em que se pretende o reconhecimento da estabilidade de
empregados;
Alínea h
h) julgar, em segunda e
última instância, os recursos cabiveis das decisões das Juntas e Juizos de Direito
sobre dissídios individuais;
Alínea i
i) decidir os conflitos de
jurisdição suscitados entre Juntas e Juizos de Direito investidos na administração da
Justiça do Trabalho, ou entre esses, dentro das respectivas regiões;
Alínea j
j) julgar as contestações à
investidura dos vogais designados para as Juntas;
Alínea k
k) impor multas e demais
penalidad
Art. 678
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 7 alíneas, 9 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 678º - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas,
compete: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de
24.5.1968)
Inciso I
I
- ao Tribunal Pleno, especialmente: (Incluído pela Lei
nº 5.442, de 24.5.1968)
Alínea a
a)
processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;
Alínea b
b)
processar e julgar originàriamente:
Item 1
1)
as revisões de sentenças normativas;
Item 2
2)
a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
Item 3
3)
os mandados de segurança;
Item 4
4)
as impugnações à investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e
Julgamento;
Alínea c
c) processar e julgar em última instância:
Item 1
1)
os recursos das multas impostas pelas Turmas;
Item 2
2)
as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos
juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios
acórdãos;
Item 3
3)
os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na
jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aquêles e
estas;
Alínea d
d) julgar em única ou última instâncias:
Item 1
1)
os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços
auxiliares e respectivos servidores;
Item 2
2)
as reclamações contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus
membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários.
Inciso II
II
- às Turmas: (Incluído pela Lei nº 5.442, de
24.5.1968)
Alínea a
a)
julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea a ;
Alínea b
b)
julgar os agravos de petição e de instrumento, êstes de decisões denegatórias de
recursos de sua alçada;
Alínea c
c)
impor multas e demais penalidades relativas e atos de sua competência jurisdicional,
e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas dos juízes de direito que
as impuserem.
Parágrafo único. Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno,
exceto no caso do item I, alínea "c" , inciso 1, dêste artigo. (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Art. 679
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 679º Compete, ainda, aos Conselhos Regionais:
Alínea a
a) determinar às Juntas e aos Juizos
de Direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento
dos feitos sob sua apreciação;
Alínea b
b) fiscalizar o cumprimento de suas
próprias decisões;
Alínea c
c) declarar a nulidade dos atos
praticados com infração de suas decisões;
Alínea d
d) julgar as suspeições arguidas
contra seus membros;
Alínea e
e) julgar as exceções de
incompetência que lhes forem opostas;
Alínea f
f) requisitar às autoridades
competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua
apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
Alínea g
g) exercer, em geral, no interesse da
Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua jurisdição.
Art. 679
Art. 679º - Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete
o julgamento das matérias a que se refere o artigo anterior, exceto a de que trata o
inciso I da alínea c do Item I, como os conflitos de jurisdição entre Turmas. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Art. 680
Art. 680º Os presidentes dos Conselhos Regionais e seus suplentes teem exercício
por dois anos e são nomeados pelo Presidente da República entre juristas, de reconhecida
idoneidade moral, especializados em questões sociais.
Parágrafo único. Aos
presidentes dos Conselhos Regionais aplica-se o disposto no § 2º do art. 654.
Art. 680
Art. 680º Os presidentes dos Conselhos Regionais e
presidentes substitutos têm exercício por dois anos e são nomeados pelo Presidente da
República entre juristas, de reconhecida idoneidade moral, especializados em questões
sociais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737,
19.1.1946)(Suprimido pelo Decreto Lei nº 9.797, de
09.09.1946)
Parágrafo único. Aos
presidentes e presidentes substitutos dos Conselhos Regionais aplica-se o disposto no §
2º do art. 654, computado o tempo de serviço nas Juntas, quando fôr o caso. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)(Suprimido pelo Decreto Lei nº 9.797, de 09.09.1946)
Art. 680
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 680º Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas: (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 5.442, de
24.5.1968)
Alínea a
a) determinar às Juntas e aos juízes de direito a realização dos atos processuais e
diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;
Alínea b
b) fiscalizar o comprimento de suas próprias decisões;
Alínea c
c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;
Alínea d
d) julgar as suspeições arguidas contra seus membros;
Alínea e
e) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;
Alínea f
f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento
dos feitos sob apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais
requisições;
Alínea g
g) exercer, em geral, no interêsse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que
decorram de sua Jurisdição.
SEÇÃO III
DOS PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Art. 681
Art. 681º Os presidentes dos Conselhos Regionais e seus suplentes tomarão posse perante o
presidente do Tribunal de Apelação dos Estados em que tiver sede o Conselho, salvo o do
Distrito Federal, que será empossado pelo presidente do Conselho
Nacional do Trabalho.
Art. 681
Art. 681º Os presidentes dos Conselhos Regionais e
presidentes substitutos tomarão posse perante o presidente do Tribunal de Apelação dos
Estados em que tiver sede o Conselho, salvo o do Distrito Federal, que será empossado
pelo presidente do Conselho Nacional do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)
Art. 681
Art. 681º Os
presidentes dos Tribunais Regionais tomarão posse perante o Presidente do Tribunal
Superior do Trabalho, que poderá, para êsse fim, delegar poderes ao Presidente do
Tribunal de Apelação do Estado em que tiver sede o Tribunal Regional.
(Redação dada pelo Decreto Lei nº 9.797, de 09.09.1946)
Art. 681
Art. 681º - Os presidentes e vice-presidentes dos Tribunais Regionais
do Trabalho tomarão posse perante os respectivos Tribunais.(Redação dada pela Lei nº 6.320, de 5.4.1976)
Parágrafo único. Os vice-presidentes dos
Tribunais Regionais do Trabalho tomarão posse perante o Presidente do Tribunal
respectivo. (Incluído pelo Decreto Lei nº 9.797, de
09.09.1946)(Revogado
pela Lei nº 6.320, de 5.4.1976)
Art. 682
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 682º Competem privativamente aos presidentes dos
Conselhos Regionais, alem das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do
seu cargo, as seguintes atribuições:
I, julgar os agravos das
decisões dos presidentes de Junta e dos juizes de Direito;
II, designar os vogais das
Juntas e seus suplentes;
III, dar posse aos presidentes
das Juntas e seus suplentes, aos vogais, respectivos suplentes e funcionários do próprio
Conselho e conceder férias e licenças aos presidentes, vogais e respectivos suplentes
das juntas e aos vogais e suplentes do próprio Conselho;
IV, presidir as sessões do
Conselho;
V, presidir aos audiências de
conciliação nos dissídios coletivos;
VI, executar suas próprias
decisões e as proferidas pelo Conselho;
VII, convocar suplentes dos
vogais do Conselho, nos impedimentos destes;
VIII, representar ao
presidente do Conselho Nacional do Trabalho contra os
vogais, no caso previsto no art. 727;
IX, despachar os recursos
interpostos pelas partes;
X, requisitar às autoridades
competentes, nos casos de dissídio coletivo, a força necessária, sempre que houver
ameaça de perturbação da ordem;
XI, exercer correição, pelo
menos, uma vez po rano, sobre as Juntas e solicitá-las, sempre que julgar conveniente, ao
presidente do Tribunal de Apelação, relativamente aos juizes de Direito investidos na
administração da Justiça do Trabalho;
XII, distribuir os feitos
designando os vogais que os devem relatar;
XIII, designar, dentre os
funcionários do Conselho e das Juntas existentes em uma mesma localidade, o que deve
exercer a função de distribuidor;
XIV, assinar as folhas de
pagamento dos membros e funcionários do Conselho e da Procuradoria Regional da Justiça
do Trabalho.
Parágrafo § 1º
§ 1º Na falta ou impedimento
do presidente da Junta e do respectivo suplente, é facultado ao presidente do Conselho Regional designar suplente de outra Junta de igual
jurisdição, observada a ordem de antiguidade entre os suplentes desimpedidos.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na falta ou impedimento
do vogal da Junta e do respectivo suplente, é facultado ao presidente do Conselho Regional designar suplente de outra Junta de igual
jurisdição, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante e a ordem
de antiguidade dos suplentes desimpedidos.
Art. 682
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 14 incisos, 3 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 682º -
Competem privativamente aos presidentes dos Tribunais Regionais,
além das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu
cargo, as seguintes atribuições:(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Inciso I
I
- julgar os agravos das decisões dos presidentes de junta e dos juízes de Direito;
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)(Revogado pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968):
Inciso II
II - designar os vogais das Juntas e seus suplentes;(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Inciso III
III - dar posse aos presidentes de Juntas e presidentes
substitutos, aos vogais e
suplentes e funcionários do próprio Tribunal
e conceder férias e licenças aos mesmos e
aos vogais e suplentes das Juntas;
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Inciso IV
IV - presidir as sessões do Tribunal;(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Inciso V
V - presidir às audiências de conciliação nos dissídios coletivos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Inciso VI
VI - executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Tribunal;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Inciso VII
VII - convocar suplentes dos vogais do Tribunal,
nos impedimentos destes;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Inciso VIII
VIII - representar ao presidente do Tribunal Superior
do Trabalho contra os presidentes e
os vogais, nos casos previstos no art. 727 e seu parágrafo único; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Inciso IX
IX - despachar os recursos interpostos pelas partes;(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Inciso X
X - requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a fôrça
necessária, sempre que houver ameaça de perturbação da ordem; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Inciso Xl
Xl - exercer correição, pelo menos uma vez por ano, sôbre as Juntas, ou parcialmente,
sempre que se fizer necessário, e solicitá-la, quando julgar conveniente, ao Presidente
do Tribunal de Apelação relativamente aos juízes de Direito investidos na
administração da Justiça do Trabalho; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Inciso Xll
Xll - Distribuir os feitos, designando os vogais que os devem relatar; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Inciso XIII
XIII - designar, dentre os funcionários do Tribunal
e das Juntas existentes em uma mesma
localidade, o que deve exercer a função de distribuidor; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Inciso XIV
XIV - assinar as fôlhas de pagamento dos vogais e
servidores do
Tribunal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo § 1º
§ 1º - Na falta ou impedimento do presidente da Junta e do substituto da mesma
localidade, é facultado ao presidente do Tribunal Regional
designar substituto de outra localidade, observada a ordem de antiguidade entre
os substitutos desimpedidos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo § 2º
§ 2º - Na falta ou impedimento do vogal da Junta e do respectivo suplente, é
facultado ao presidente do Tribunal Regional
designar suplente de outra Junta, respeitada
a categoria profissional ou econômica do representante e a ordem de antiguidade dos
suplentes desimpedidos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
Item 8
8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo § 3º
§ 3º - Na falta ou impedimento de qualquer Juiz representante
classista e seu respectivo suplente, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional
designar um dos Juízes classistas de Junta de Conciliação e Julgamento para funcionar
nas sessões do Tribunal, respeitada a categoria profissional ou econômica do
representante. (Incluído pela Lei nº 3.440, de
27.8.1958)
Art. 683
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 683º Nos impedimentos dos presidentes dos Conselhos Regionais, cabe aos seus suplentes
substituí-los em todas as suas funções.
Parágrafo § 1º
§ 1º Nos casos de licença,
morte, ou renúncia, será o suplente convocado pelo presidente do Conselho Nacional do Trabalho.
Parágrafo § 2º
§ 2º Nos demais casos,
mediante convocação do próprio presidente do Conselho ou comunicação do secretário
deste, o suplente assumirá imediatamente o exercício, ciente o presidente do Conselho Nacional do Trabalho.
Art. 683
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 683º - Na
falta ou impedimento dos presidentes dos Tribunais Regionais, e como auxiliares dêstes,
sempre que necessário, funcionarão seus substitutos. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo § 1º
§ 1º - Nos casos de férias, por trinta dias,
licença, morte ou renúncia, a convocação competirá diretamente ao presidente do
Tribunal Superior
do Trabalho (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo § 2º
§ 2º - Nos demais casos, mediante convocação do próprio
presidente do Tribunal
ou
comunicação do secretário dêste, o presidente substituto assumirá imediatamente o
exercício, ciente o presidente do Tribunal Superior
do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO IV
DOS JUÍZES
REPRESENTANTES CLASSISTAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Art. 684
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 684º Os
Juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais
são designados pelo Presidente da República.
Parágrafo § 1º
§ 1º Aos vogais representantes dos empregadores e dos empregados, nos Conselhos Regionais,
aplicam-se as disposições do art. 661.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para os dois vogais e respectivos suplentes dos
Tribunais Regionais, alheios aos interesses
profissionais, exigem-se os requisitos referidos nas alíneas "a" e
"e" do art. 661 e, ainda, que sejam especializados em questões econômicas e
sociais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de
9.9.1946)(Revogado pela Lei nº 5.442, de
24.5.1968)
Parágrafo único - Aos Juízes
representantes classistas dos empregados e dos empregadores, nos Tribunais Regionais,
aplicam-se as disposições do art. 661. (Parágrafo
1º renumerado para parágrafo único pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Art. 685
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 685º - A escolha dos vogais e suplentes dos Tribunais Regionais, representantes dos empregadores e empregados, é feita dentre os
nomes constantes das listas para esse fim encaminhadas ao Presidente do Tribunal Superior
do Trabalho pelas associações sindicais de grau superior com sede nas respectivas
Regiões.
Parágrafo § 1º
§ 1º - Para o efeito deste artigo, o Conselho de Representantes de cada associação
sindical de grau superior, na ocasião determinada pelo Presidente do Tribunal Superior do
Trabalho, organizará, por maioria de votos, uma lista de 3 (três) nomes.
Parágrafo § 2º
§ 2º O
presidente do Conselho Nacional do Trabalho submeterá os nomes constantes das listas ao
Presidente da República, por intermédio do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo § 2º
§ 2º -
O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho submeterá os nomes constantes das listas ao
Presidente da República, por intermédio do Ministro da Justiça e Negócios Interiores. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Art. 686
Art. 686º A escolha dos vogais e seus suplentes do Conselho Regional, alheios aos interesses profissionais,
compete livremente ao Presidente da República.(Suprimido
pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Art. 687
Art. 687º - Os vogais dos Tribunais Regionais tomam posse perante o respectivo
Presidente.
Art. 688
Art. 688º - Aos juízes representantes classistas dos Tribunais
Regionais aplicam-se as disposições do art. 663, sendo a nova escolha feita dentre
os nomes constantes das listas a que se refere o art. 685, ou na forma indicada no
art.
686 e, bem assim, as dos arts. 665 e 667.
Art. 689
Art. 689º Por sessão a que comparecerem, até o máximo de 12 por mês, perceberão os Juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais a
gratificação fixada em lei.
Art. 689
Art. 689º - Por
sessão a que comparecerem, até o máximo de quinze por mês, perceberão os
juízes representantes classistas e suplentes a gratificação fixada em lei. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo único - Os juízes representantes classistas, que retiverem processos
além dos prazos estabelecidos no Regimento Interno dos Tribunais Regionais, sofrerão,
automàticamente, na gratificação mensal a que teriam direito, desconto equivalente a
1/30 por processo retido. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
CAPÍTULO V
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 690
Art. 690º O Conselho Nacional do Trabalho, com sede
na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, é o tribunal
superior da Justiça do Trabalho e o orgão de recursos em matéria contenciosa de
previdência social.
Parágrafo único. O Conselho Nacional do Trabalho é, igualmente, orgão
consultivo do Governo em matéria de legislação social.
Art. 690
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 690º
O Conselho Nacional do Trabalho, com sede na Capital da
República e jurisdição em todo o território nacional, é o tribunal superior da
Justiça do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
Item 8
8.737, de 19.1.1946)
Art. 690
Art. 690º - O
Tribunal Superior do Trabalho, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o
território nacional, é a instância suprema da Justiça do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Parágrafo único - O Tribunal funciona na plenitude de sua composição ou dividido em
Turmas, com observância da paridade de representação de empregados e empregadores. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Art. 691
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 691º - O Conselho Nacional do Trabalho funciona na plenitude de sua
composição ou por intermédio de duas Câmaras distintas:
(Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Inciso I
I - Câmara de Justiça do
Trabalho;
Inciso II
II - Câmara de Previdência
Social.
Art. 692
Art. 692º - Os
serviços que competem ao Conselho Nacional do Trabalho
serão executados pelos órgãos administrativos que o compõem, na forma das leis e
regulamentos vigentes. (Suprimido pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO
Art. 693
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 inciso. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 693º O Conselho compõe-se de um presidente, nomeado em comissão, e 18 membros designados
pelo Presidente da República, que, dentre estes, escolherá o primeiro e o segundo
Inciso vice
vice-presidentes.
Art. 693
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 inciso. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 693º O Conselho compõe-se de um presidente, nomeado em comissão, e nove membros
designados pelo Presidente da República, o qual, dentre estes, escolherá o
Inciso vice
vice-presidente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737,
de 19.1.1946)
Art. 693
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 alíneas, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 693º O
Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de onze juízes, sendo: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Alínea a
a) sete, alheios aos
interêsses profissionais, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros
natos, de reputação ilibada e notável saber jurídico, especialmente em Direito Social,
dos quais cinco pelo menos bacharéis em Direito; (Incluída
pelo Decreto Lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Alínea b
b) quatro, representantes
classistas, dois dos empregadores e dois dos empregados, nomeados pelo Presidente da
República, por um período de 3 anos, podendo ser reconduzidos.
(Incluída pelo Decreto Lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Parágrafo § 1º
§ 1º Dentre os Juízes do Tribunal
Superior do Trabalho, alheios aos interêsses profissionais, serão, pelo Presidente da
República, nomeados o presidente e vice-presidente do Tribunal. (Incluída pelo Decreto Lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Parágrafo § 2º
§ 2º Para a designação dos
Juízes, representantes classistas, o conselho de Representantes de cada associação
sindical de grau superior organizará, por maioria de votos, uma lista de três nomes,
remetendo-a ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na época em que êste
determinar. (Incluída pelo Decreto Lei nº 9.797, de
9.9.1946)
Parágrafo § 2º
§ 2º - Para nomeação
trienal dos juízes classistas, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho publicará
edital, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, convocando as associações
sindicais de grau superior, para qua cada uma, mediante maioria de votos do respectivo
Conselho de Representantes, organize uma lista de três nomes, que será encaminhada, por
intermédio daquele Tribunal, ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores dentro
do prazo que for fixado no edital. alterado pela
Lei nº2.244, de 23.6.1954)(Vide Constituição Federal de 1988)
Parágrafo § 3º
§ 3º Na lista de que trata o
parágrafo anterior figurarão somente brasileiros natos, de reconhecida idoneidade,
maiores de 25 anos, quites com o serviço militar, que estejam no gôzo de seus direitos
civis e políticos e contem mais de dois anos de efetivo exercício da profissão ou se
encontrem no desempenho de representação profissional prevista em lei. (Incluída pelo Decreto Lei nº 9.797, de 9.9.1946)(Vide Constituição Federal de 1988)
Art. 693
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 alíneas, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 693º - O Tribunal Superior do Trabalho
compõe-se de dezessete juízes com a denominação de Ministros, sendo: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)(Vide
Constituição Federal)
Alínea a
a) onze togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada
a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos,
de notável saber jurídico e reputação ilibada;
(Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Alínea b
b) seis classistas, com mandato de três anos, em representação paritária dos
empregadores e dos empregados, nomeados pelo Presidente da República de conformidade com
o disposto nos §§ 2º e 3º dêste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Parágrafo § 1º
§ 1º - Dentre os Juízes Togados do Tribunal Superior do Trabalho, alheios aos
interesses profissionais, serão eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o corregedor,
além dos presidentes das turmas na forma estabelecida em seu regimento interno. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Parágrafo § 2º
§ 2º - Para
nomeação trienal dos juízes classistas, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
publicará edital, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, convocando as
associações sindicais de grau superior, para que cada uma, mediante maioria de votos do
respectivo Conselho de Representantes, organize uma lista de três nomes, que será
encaminhada, por intermédio daquele Tribunal, ao Ministro da Justiça e Negócios
Interiores dentro do prazo que fôr fixado no edital. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Art. 694
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 694º Os membros do Conselho serão escolhidos do seguinte modo: quatro dentre
empregadores, quatro dentre empregados, quatro dentre funcionários do Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio e das instituições de previdência social a este
subordinadas e seis dentre outras pessoas de notório saber, das quais quatro, pelo menos,
bacharéis em direito.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para a designação dos
membros que deverão ser escolhidos dentre empregadores e empregados, o Conselho de
Representantes de cada associação sindical de grau superior organizará, por maioria de
votos, uma lista de três nomes, remetendo-a ao ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio, na época que este determinar.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na lista de que trata o
parágrafo anterior figurarão somente brasileiros natos, de reconhecida idoneidade,
maiores de 25 anos, quites com o serviço militar, que estejam no gozo de seus direitos
civís e políticos e contem mais de dois anos de efetivo exercício da profissão ou se
encontrem no desempenho de representação profissional prevista em lei.
Art. 694
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 694º Os membros do Conselho serão escolhidos do seguinte modo: - dois dentre empregadores,
dois dentre empregados, dois dentre funcionários do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio e três dentre outras pessoas de notório saber em Direito Social, de
preferência bacharéis em Direito. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)(Suprimido pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Parágrafo § 1º
§ 1º Para a designação dos
membros que deverão ser escolhidos dentre empregadores e empregados, o Conselho de
Representantes de cada associação sindical de grau superior organizará, por maioria de
votos, uma, lista de três nomes, remetendo-a ao Ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio, na época que êste determinar. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)(Suprimido pelo
Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Parágrafo § 2º
§ 2º Na lista de que trata
o parágrafo anterior figurarão sòmente brasileiros natos, de reconhecida idoneidade,
maiores de 25 anos, quites com o serviço militar, que estejam no gôzo de seus direitos
civis e políticos e contem mais de dois anos de efetivo exercício da profissão ou se
encontrem no desempenho de representação profissional prevista em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)(Suprimido pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Art. 694
Art. 694º - Os juízes togados escolher-se-ão: sete, dentre
magistrados da Justiça do Trabalho, dois, dentre advogados no efetivo exercício da
profissão, e dois, dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do
Trabalho. (Restabelecido com nova redação dada pela
Lei nº 5.442, de 24.5.1968)(Vide Constituição Federal de 1988)
Art. 695
Art. 695º - Os membros do Conselho servirão pelo período de
dois anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 695
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 695º Os
membros do Conselho servirão pelo período de dois anos, podendo ser reconduzidos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)(Suprimido pelo Decreto-lei nº
Item 9
9.797, de 9.9.1946)
Art. 696
Art. 696º Importará em renúncia o não comparecimento do membro do Conselho, sem
motivo justificado, a mais de três sessões ordinárias consecutivas, quer do Conselho
Pleno, quer da Câmara.
Art. 696
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 696º
Importará em renúncia o não comparecimento do membro do Conselho, sem motivo
justificado, a mais de três sessões ordinárias consecutivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo § 1º
§ 1º Ocorrendo a hipótese
prevista neste artigo, o presidente do Conselho comunicará imediatamente o fato ao
ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, afim de que seja feita a substituição do
membro renunciante.
Parágrafo § 1º
§ 1º Ocorrendo a hipótese
prevista neste artigo, o presidente do Conselho comunicará imediatamente o fato ao
Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, a fim de que seja feita a substituição do
membro renunciante, sem prejuízo das sanções cabíveis. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo § 1º
§ 1º
Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo o presidente do Tribunal comunicará
imediatamente o fato ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, a fim de que seja
feita a substituição do juiz renunciante, sem prejuízo das sanções cabíveis. (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Parágrafo § 2º
§ 2º Para os efeitos do
parágrafo anterior, a escolha do substituto será feita dentre os nomes constantes das
listas de que trata o art. 685, § 1º, se tratar de representante de empregadores ou de
empregados.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para os efeitos do
parágrafo anterior, a designação do substituto será feita dentre os nomes constantes
das Iistas de que trata o art. 694, § 1º, se se tratar de membro a ser escolhido dentre
empregados ou empregadores.
(Redação dada pelo Decreto-lei
nº 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo § 2º
§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, a designação do substituto será feita
dentre os nomes constantes das listas de que trata o 2º do art. 693.
(Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Art. 697
Art. 697º Nos casos de interrupção de exercício de qualquer membro do Conselho em virtude de
licença por prazo superior a 90 dias, o Presidente da República designará o seu
substituto interino, que deverá ter os mesmos requisitos exigidos para a designação do
substituído.
Art. 697
Art. 697º No caso de interrupção do exercício de qualquer membro do Conselho, em virtude de
licença por prazo superior a 60 dias, o Presidente da República designará o seu
substituto interino, que deverá ter os mesmos requisitos exigidos para a designação do
substituído. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
Art. 697
Art. 697º - No caso de interrupção do exercício de qualquer juiz
do Tribunal, em virtude da licença, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, sua
substituição se fará por convocação do Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região, sendo que o juiz classista pelo de igual representação. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Art. 697
Art. 697º - Em caso de licença, superior a trinta dias, ou de
vacância, enquanto não for preenchido o cargo, os Ministros do Tribunal poderão ser
substituídos mediante convocação de Juízes, de igual categoria, de qualquer dos
Tribunais Regionais do Trabalho, na forma que dispuser o Regimento do Tribunal Superior do
Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.289, de
11.12.1975)
Art. 698
Art. 698º - Cada uma das Câmaras
será composta de nove membros, inclusive o respectivo presidente. (Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo único. a Câmara
de Justiça do Trabalho será presidida pelo 1º vice-presidente e a Câmara de
Previdência Social pelo 2º vice-presidente.
Art. 699
Art. 699º Para que possam deliberar, deverão reunir, no mínimo, o Conselho Pleno, dez de seus
membros, e as Câmaras cinco, alem dos respectivos presidentes.
Art. 699
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 699º
Para que possa deliberar, deverá o Conselho reunir, no mínimo, cinco de seus membros,
além do Presidente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
Item 8
8.737, de 19.1.1946)
Art 699.
Para que possa deliberar, deverá o Tribunal Superior, na plenitude de sua composição,
reunir, no mínimo, seis de seus juízes, além do presidente.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Parágrafo único. O Tribunal
poderá, constituir-se em turmas.
Art. 699
Art. 699º - O Tribunal Superior do Trabalho
não poderá deliberar, na plenitude de sua composição senão com a presença de pelo
menos nove de seus juízes, além do Presidente. (Redação
dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Parágrafo
único. As turmas do Tribunal, compostas de 5 (cinco) juízes, só poderão deliberar com
a presença de pelo menos, três de seus membros, além do respectivo presidente, cabendo
também a este funcionar como relator ou revisor nos feitos que lhe forem
distribuídos conforme estabelecer o regimento interno. (Incluído
pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Art. 700
Art. 700º O Conselho Pleno e as Câmaras reunir-se-ão em dias previamente fixados pelos
respectivos presidentes, os quais poderão, sempre que for necessário, convocar sessões
extraordinárias.
Art. 700
Art. 700º O
Tribunal reunir-se-á em dias prèviamente fixados pelo
presidente, o qual poderá, sempre
que fôr necessário, convocar sessões extraordinárias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 701
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 701º As sessões do Conselho Pleno e das Câmaras serão públicas e
começarão às 14 horas, terminando às 17 horas; mas poderão ser prorrogadas pelos
respectivos presidentes, em caso de manifesta necessidade.
Parágrafo § 1º
§ 1º As sessões
extraordinárias, convocadas pelo presidente do Conselho ou pelos presidentes das
Câmaras, só se realizarão quando forem comunicadas aos seus membros com 24 horas, no
mínimo, de antecedência.
Parágrafo § 2º
§ 2º Nas sessões do
Conselho Pleno e das Câmaras os debates poderão tornar-se secretos, desde que, por
motivo de interesse público, assim resolva a maioria de seus membros.
Art. 701
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 701º As sessões do
Tribunal serão públicas e começarão às 14
horas, terminando às 17 horas; mas poderão ser prorrogadas pelo
presidente, em caso de manifesta necessidade. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo § 1º
§ 1º As sessões extraordinárias do
Tribunal só se realizarão quando forem
comunicadas aos seus membros com 24 horas, no mínimo, de antecedência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo § 2º
§ 2º Nas sessões do
Tribunal os debates poderão tornar-se secretos, desde que, por
motivo de interêsse público, assim resolva a maioria de seus membros. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO PLENO
(Vide Lei 7.701, de 1988)
Art. 702
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 702º Compete ao Conselho Pleno:
Alínea a
a) julgar os recursos das
decisões da Câmara de Justiça do Trabalho proferidos em processos de sua competência
originária;
Alínea b
b) julgar os conflitos de
jurisdição entre a Câmara de Justiça do Trabalho e a Câmara de Previdência Social;
Alínea c
c) julgar as suspeições
arguidas contra os seus membros ou contra o presidente do Conselho
Nacional do Trabalho;
Alínea d
d) responder às consultas
formuladas pelos ministros de Estado sobre questões de legislação referentes ao
trabalho e à previdência social;
Alínea e
e) opinar, quando solicitado,
sobre os projetos de leis e regulamentos e outros atos que o Governo tenha de expedir
relativamente aos assuntos mencionados na alínea anterior e propor ao Governo as medidas
que julgar convenientes;
Alínea f
f) elaborar as tabelas de
custas de execução e de avaliação e fixar a divisão das custas dos Juizos de Direito;
Alínea g
g) elaborar o seu regimento
interno e o dos Conselhos regionais.
Art. 702
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 2 incisos, 11 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 702º
Ao Conselho compete: (Redação dada pelo Decreto-lei nº
Item 8
8.737, de 19.1.1946)
Inciso I
I – em única instância:
(Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Alínea a
a) conciliar e julgar os
dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Conselhos Regionais do Trabalho; (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Alínea b
b) estender suas decisões,
nos dissídios a que se refere a alínea anterior: (Incluído
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Alínea c
c) rever as próprias
decisões proferidas nos dissídios de que trata a alínea a; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Alínea d
d) homologar os acôrdos
celebrados em dissídios de que trata a alínea a; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Alínea e
e) julgar os conflitos de
jurisdição entre Conselhos Regionais do Trabalho, bem como os que se suscitarem entre as
autoridades da Justiça do Trabalho sujeitas à jurisdição de Conselhos
Regionais diferentes; (Incluído pelo Decreto-lei nº
Item 8
8.737, de 19.1.1946)
Alínea f
f) estabelecer prejulgados, na
forma que prescrever o regimento interno; (Incluído pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Alínea g
g) julgar as suspeições
argüidas contra os seus membros ou contra o Presidente do Conselho; (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Alínea h
h)elaborar tabelas de
custas e emolumentos, nos casos previstos em lei ; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Alínea i
i) elaborar o seu regimento
interno e o dos Conselhos Regionais. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Inciso II
II – em última
instância : (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
Alínea a
a) julgar os recursos
ordinários e extraordinários das decisões proferidas pelos Conselhos Regionais, nos casos
previstos em lei; (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
Alínea b
b) julgar os recursos
interpostos das decisões dos presidentes dos Conselhos Regionais e Juntas de
Conciliação e Julgamento que indeferirem recursos ordinários ou extraordinários. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo único. Das
decisões do Conselho, nos casos das alíneas a a d do inciso I dêste artigo, caberão, no
prazo de dez dias, embargos para o próprio Conselho, cujo processo será regulado no
Regime Interno. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
Art. 702
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens, 2 incisos, 20 alíneas, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 702º - Ao
Tribunal Pleno compete: (Redação dada pela Lei nº
Item 2
2.244, de 23.6.1954)(Vide Lei 7.701, de 1988)
Inciso I
I - em única instância:(Redação dada pela Lei nº
Item 2
2.244, de 23.6.1954)
Alínea a
a) decidir sobre matéria constitucional, quando arguido, para invalidar lei ou ato do
poder público;(Redação dada pela Lei nº 2.244, de
23.6.1954)
Alínea b
b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais
Regionais do Trabalho, bem como estender ou rever suas próprias decisões
normativas, nos casos previstos em lei;(Redação dada
pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Alínea c
c) homologar os acordos celebrados em dissídios de que trata a alínea anterior;(Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Alínea d
d) julgar os agravos dos despachos do presidente, nos casos previstos em lei;(Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Alínea e
e) julgar as suspeições arguidas contra o presidente e demais juízes do Tribunal, nos
feitos pendentes de sua decisão;(Redação dada pela
Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Alínea f
f) estabelecer prejulgados, na forma prescrita no regimento interno; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Alínea f
f) estabelecer súmulas de jurisprudência uniforme, na forma
prescrita no Regimento Interno.(Redação dada
pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)
Alínea f
f) estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados
de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros,
caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade
em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em
cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros,
restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a
partir de sua publicação no Diário Oficial;
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
(Vide ADI 6188)
Alínea g
g) aprovar tabelas de custas emolumentos, nos termos da lei;(Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Alínea h
h) elaborar o Regimento Interno do Tribunal e exercer as atribuições administrativas
previstas em lei, ou decorrentes da Constituição Federal.
Inciso II
II - em última instância: (Redação dada pela Lei
nº 2.244, de 23.6.1954)
Alínea a
a) julgar os recursos ordinários das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais em
processos de sua competência originária; (Redação
dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Alínea b
b) julgar os embargos opostos às decisões de que tratam as alíneas "b" e
"c" do inciso I deste artigo; (Redação dada
pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Alínea c
c) julgar embargos das decisões das Turmas, quando esta divirjam
entre si ou de decisão proferida pelo próprio Tribunal Pleno, ou que forem
contrárias à letra de lei federal; (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Alínea d
d) julgar os agravos de despachos denegatórios dos presidentes de turmas, em matéria de
embargos na forma estabelecida no regimento interno; (Redação
dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Alínea e
e) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acordãos.(Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Parágrafo § 1º
§ 1º Quando adotada pela maioria de dois terços dos juízes do Tribunal Pleno, a
decisão proferida nos embargos de que trata o inciso II, alínea "c", deste
artigo, terá força de prejulgado, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 902.(Parágrafo incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Parágrafo § 2º
§ 2º É da competência de cada uma das turmas do Tribunal: (Parágrafo incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Alínea a
a) julgar, em única instância, os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais do
Trabalho e os que se suscitarem entre juízes de direito ou juntas de conciliação e
julgamento de regiões diferentes;(Alínea
incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Alínea b
b) julgar, em última instância, os recursos de revista interpostos de decisões dos
Tribunais Regionais e das Juntas de Conciliação e julgamento ou juízes de dirieto, nos
casos previstos em lei; (Alínea incluída pela
Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Alínea c
c) julgar os agravos de instrumento dos despachos que denegarem a interposição de
recursos ordinários ou de revista; (Alínea
incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Alínea d
d) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acordaos; (Alínea incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Alínea e
e) julgar as habilitações incidentes e arguições de falsidade, suspeição e outras
nos casos pendentes de sua decisão.(Alínea
incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Parágrafo § 3º
§ 3º As sessões de julgamento
sobre estabelecimento ou alteração de súmulas e outros enunciados de
jurisprudência deverão ser públicas, divulgadas com, no mínimo, trinta dias de
antecedência, e deverão possibilitar a sustentação oral pelo Procurador-Geral do
Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo
Advogado-Geral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de
âmbito nacional.
(Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vide ADI 6188)
Parágrafo § 4º
§ 4º O estabelecimento ou a
alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência pelos Tribunais
Regionais do Trabalho deverão observar o disposto na alínea f do inciso I
e no § 3o deste artigo, com rol equivalente de legitimados
para sustentação oral, observada a abrangência de sua circunscrição judiciária.
(Incluído dada pela
Lei nº 13.467, de 2017)
(Vide ADI 6188)
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE JUSTIÇA DO
TRABALHO
Art. 703
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 703º - A Câmara da Justiça do
Trabalho compete originariamente: (Suprimido
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Alínea a
a) conciliar e julgar os
dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais
Regionais;
Alínea b
b)
estender suas decisões nos dissídios a que se refere a alínea anterior;
Alínea c
c) rever as próprias
decisões proferidas em dissídios coletivos;
Alínea d
d) impor multas e outras
penalidades, nos atos de sua competência.
Art. 704
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 704º - Compete à Câmara de Justiça do Trabalho, em única
instância: (Suprimido
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Alínea a
a) homologar os acordos
celebrados nos dissídios de que trata a alínea "a" do artigo anterior;
Alínea b
b) julgar os conflitos de
jurisdição entre Conselhos Regionais, bem como os que se suscitarem entre as autoridades
da Justiça do Trabalho sujeitas à jurisdição de Conselhos Regionais diferentes;
Alínea c
c)
estabelecer prejulgado somente quando requerido pela Procuradoria da Justiça do
Trabalho.
Art. 705
Art. 705º - Compete, ainda, à Câmara de Justiça do Trabalho julgar, em
última intância, os recursos ordinários e extraordinários das decisões proferidas
pelos Conselhos Regionais, nos casos previstos no título X.(Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
SEÇÃO V
DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL
Art. 706
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 706º - A Câmara de Previdência
Social funcionará como orgão de recursos das decisões dos Institutos e Caixas de
Aposentadoria e Pensões, competindo-lhe julgar, em última instância, atendidos os
prazos e as condições estabelecidas na legislação referente às mencionadas
instituições: (Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Alínea a
a) os recursos, interpostos
pelos segurados, beneficiários, e presidentes das referidas instituições, das decisões
proferidas nos processos de benefícios em que forem interessados;
Alínea b
b) os recursos, interpostos
pelos empregadores, das decisões que lhe impuserem multa ou exigirem o recolhimento de
contribuições;
Alínea c
c) as revisões dos processos
de benefícios requeridas ou providas dentro do prazo de cinco anos.
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO
Art. 707
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 707º O presidente do Conselho Nacional do
Trabalho é o presidente da Justiça do Trabalho, incumbindo-lhe, nestas funções:
Alínea a
a) superintender todos os
serviços do Conselho;
Alínea b
b) presidir as sessões do
Conselho Pleno;
Alínea c
c) designar os membros que
devam servir nas Câmaras;
Alínea d
d) convocar, quando houver
matéria em pauta de julgamento, ou quando se fizer necessário, as sessões do Conselho
Pleno;
Alínea e
e) expedir instruções e
adotar as providências necessárias para o bom funcionamento do Conselho, dos demais
orgãos da Justiça do Trabalho;
Alínea f
f) fazer cumprir as decisões
do Conselho, determinando aos Conselhos Regionais e aos demais orgãos da Justiça do
Trabalho a realização dos atos processuais e das diligências necessárias;
Alínea g
g) submeter ao Conselho Pleno
os processos em que tenha de deliberar, e designar, na forma do regimento interno, os
respectivos relatores;
Alínea h
h) impor penas disciplinares,
até a de suspensão por 30 dias, aos funcionários que lhe devam subordinação;
Alínea i
i) apresentar anualmente ao
ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, até 31 de março, o relatório das
atividades do Conselho e dos demais orgãos da Justiça do Trabalho;
Alínea j
j) dar posse aos membros do
Conselho e conceder licença e férias aos presidentes dos Conselhos Regionais e membros
do Conselho Nacional do Trabalho.
Parágrafo único. No que
concerne à previdência social, tem o presidente do Conselho
Nacional do Trabalho as atribuições que lhe são conferidas pela legislação
referente aqueIa matéria.
Art. 707
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 707º -
Compete ao Presidente do
Tribunal: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Alínea a
a) presidir às sessões do
Tribunal, fixando os dias para a realização das sessões
ordinárias e convocando as extraordinárias; (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Alínea b
b) superintender todos os serviços do
Tribunal; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Alínea c
c) expedir instruções e adotar as providências necessárias para o bom funcionamento do
Tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Alínea d
d) fazer cumprir as decisões originárias do
Tribunal, determinando aos
Tribunais
Regionais e aos demais órgãos da Justiça do Trabalho a realização dos atos
processuais e das diligências necessárias; (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Alínea e
e) submeter ao
Tribunal os processos em que tenha de deliberar e designar, na forma do
regimento interno, os respectivos relatores; (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Alínea f
f) despachar os recursos interpostos pelas partes e os demais papéis em que deva
deliberar; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
Alínea g
g) determinar as alterações que se fizerem necessárias na lotação do pessoal da
Justiça do Trabalho, fazendo remoções ex-officio de servidores entre os
Tribunais
Regionais, Juntas de Conciliação e Julgamento e outros órgãos; bem como conceder as
requeridas que julgar convenientes ao serviço, respeitada a lotação de cada órgão; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737,
de 19.1.1946)
Alínea h
h) conceder licenças e férias aos servidores do
Tribunal, bem como impor-Ihes as penas
disciplinares que excederem da alçada das demais autoridades; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Alínea i
i) dar posse e conceder licença aos membros do
Tribunal, bem como conceder licenças e
férias aos presidentes dos
Tribunais Regionais; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Alínea j
j) apresentar ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, até 31 de março de cada
ano, o relatório das atividades do tribunal e dos demais órgãos da Justiça do
Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
Parágrafo único. O Presidente terá um secretário, por êle designado dentre os
funcionários lotados no
Tribunal, e será auxiliado por servidores designados nas mesmas
condições. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
SEÇÃO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE
Art. 708
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 708º Incumbe ao 1º vice-presidente:
Alínea a
a) substituir o presidente do
Conselho nas suas faltas e impedimentos;
Alínea b
b) presidir as sessões
ordinárias e extraordinárias da Câmara de Justiça do Trabalho e designar, na forma do
regimento interno, os relatores dos processos submetidos à sua deliberação;
Alínea c
c) presidir a instrução dos
processos de competência da Câmara;
Alínea d
d) presidir a audiência de
conciliação nos dissídios coletivos de competência da Câmara;
Alínea e
e) praticar, em geral, todos
os atos administrativos necessários ao perfeito desempenho de suas atribuições.
Art. 708
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 708º
Compete ao Vice-Presidente do Conselho; (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Alínea a
a) substituir o presidente em
suas faltas e impedimentos; (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 8.737, de 19.1.1946)
Alínea b
b) exercer funções
corregedoras em relação aos Conselhos Regionais e aos respectivos presidentes, podendo
conhecer e decidir reclamações nos casos em que não houver recurso legal contra atos
atentatórios à boa ordem processual. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo único. Na
ausência do Presidente e do Vice-Presidente, será o Conselho presidido pelo membro
mais antigo ou pelo mais idoso, quando igual a antiguidade. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 708
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 alínea, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 708º -
Compete ao Vice-Presidente do Tribunal: (Redação dada
pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Alínea a
a) substituir o
Presidente e o Corregedor em suas faltas e impedimentos; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)(Revogado pela Lei nº
Item 14
14.824, de 2024)
Art. 708
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 708º Compete ao Vice-Presidente
do Tribunal substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.
(Redação dada pela Lei nº
Item 14
14.824, de 2024)
Alínea a
a)
revogada; (Redação dada pela Lei nº
Item 14
14.824, de 2024)
Alínea b
b) exercer funções
carregadoras em relação aos Conselhos Regionais e aos respectivos presidentes, podendo
conhecer e decidir reclamações nos casos em que não houve recursos legal contra atos
atentatórios à boa ordem processual. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)(Suprimida pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954):
Parágrafo único - Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, será o Tribunal
presidido pelo Juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando igual a antigüidade. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
SEÇÃO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR
(Revogado pela Lei nº
Item 14
14.824, de 2024)
Art. 709
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 709º Incumbe ao 2º vice-presidente:
Alínea a
a) substituir, nas suas faltas
e impedimentos, o presidente do Conselho Nacional do
Trabalho, dada a ausência do 1º vice-presidente;
Alínea b
b) presidir as sessões
ordinárias e extraordinárias da Câmara de Previdência Social, e designar, na forma do
regimento interno, os relatores dos processos submetidos à sua deliberação;
Alínea c
c) praticar em geral todos os
atos administrativos necessários ao perfeito desempenho das suas atribuições. (Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 709
Art. 709º Suprimido. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 709
Art. 709º Compete ao corregedor exercer funções de
inspeção e correção permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus
presidentes, bem como decidir reclamações com os atos atentatórios da boa ordem
processual, por êles praticados, quando inexistir recurso específico. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Parágrafo único. o
corregedor ficará dispensado das funções normais de juiz do Tribunal Superior do
Trabalho, salvo quanto aos atos administrativos do mesmo Tribunal e quando vinculado aos
processo por "visto" anterior a sua posse. (Redação
dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Art. 709
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 itens, 3 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 709º -
Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do
Trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)(Revogado pela Lei nº
Item 14
14.824, de 2024)
Inciso I
I - Exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais
Regionais e seus presidentes;(Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)(Revogado pela Lei nº
Item 14
14.824, de 2024)
Inciso II
II - Decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados
pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso específico; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)(Revogado pela Lei nº
Item 14
14.824, de 2024)
Inciso III
III - Julgar os recursos das decisões dos presidentes dos Tribunais Regionais
proferidas em execução de sentença.
(Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)(Revogado pela
Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Parágrafo § 1º
§ 1º - Das decisões proferidas pelo
Corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo regimental, para o Tribunal Pleno.(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)(Revogado pela Lei nº
Item 14
14.824, de 2024)
Parágrafo § 2º
§ 2º O Corregedor ficará dispensado das funções normais de juiz do Tribunal Superior do
Trabalho, salvo quanto aos atos administrativos do mesmo Tribunal e quando vinculado aos
processos por "visto" anterior à sua posse. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 2º
§ 2º - O Corregedor não integrará as Turmas do Tribunal, mas
participará, com voto, das sessões do Tribunal Pleno, quando não se encontrar em
correição ou em férias, embora não relate nem revise processos, cabendo-lhe,
outrossim, votar em incidente de inconstitucionalidade, nos processos administrativos e
nos feitos em que estiver vinculado por visto anterior à sua posse na Corregedoria. (Redação dada pela Lei nº 7.121, de 8.9.1983)(Revogado pela Lei nº
Item 14
14.824, de 2024)
CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO
TRABALHO
SEÇÃO I
DA SECRETARIA DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E
JULGAMENTO
(Vide Constituição Federal de
Item 1988
1988)
Art. 710
Art. 710º Cada Junta tem uma Secretaria, sob a direção do funcionário designado para exercer
a função de secretário.
Art. 710
Art. 710º Cada
Junta terá uma Secretaria, sob a direção de funcionário que o presidente designar,
para exercer a função de secretário, e que receberá, além dos vencimentos
correspondentes ao seu padrão, a gratificação de função fixada em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 711
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 711º - Compete à secretaria das
Juntas:
Alínea a
a)
o recebimento, a autuação, o andamento, a guarda e a conservação dos processos e
outros papéis que lhe forem encaminhados;
Alínea b
b)
a manutenção do protocolo de entrada e saída dos processos e demais papéis;
Alínea c
c)
o registro das decisões;
Alínea d
d)
a informação, às partes interessadas e seus procuradores, do andamento dos respectivos
processos, cuja consulta lhes facilitará;
Alínea e
e)
a abertura de vista dos processos às partes, na própria secretaria;
Alínea f
f)
a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos;
Alínea g
g)
o fornecimento de certidões sobre o que constar dos livros ou do arquivamento da
secretaria;
Alínea h
h)
a realização das penhoras e demais diligências processuais;
Alínea i
i)
o desempenho dos demais trabalhos que lhe forem cometidos pelo Presidente da Junta, para
melhor execução dos serviços que lhe estão afetos.
Art. 712
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 712º Compete especialmente aos secretários das Juntas de
Conciliação e Julgamento:
Alínea a
a) superintender os trabalhos
da Secretaria, velando pela boa ordem do serviço;
Alínea b
b) cumprir e fazer cumprir as
ordens emanadas do presidente e das autoridades superiores;
Alínea c
c) submeter a despacho e
assinatura do presidente o expediente e os papéis que devam ser por ele despachados e
assinados;
Alínea d
d) abrir a correspondência
oficial dirigida à Junta e ao seu presidente, a cuja deliberação será submetida;
Alínea e
e) tomar por termo as
reclamações verbais, nos casos de dissídios individuais;
Alínea f
f) promover o rápido
andamento dos processos, especialmente na fase de execução, e a pronta realização dos
atos e diligências deprecadas pelas autoridades superiores;
Alínea g
g) secretariar as audiências
da Junta, lavrando as respectivas atas;
Alínea h
h) subscrever as certidões e
os termos processuais;
Alínea i
i) dar aos litigantes ciência
das reclamações e demais atos processuais de que devam ter conhecimento, assinando as
respectivas notificações;
Alínea j
j) executar os demais
trabalhos que lhe forem atribuidos pelo presidente da Junta.
Art. 712
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 712º
Compete especialmente aos secretários das Juntas de Conciliação e Julgamento: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Alínea a
a) superintender os trabalhos da Secretaria, velando pela boa ordem do serviço;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Alínea b
b) cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do presidente e das autoridades superiores; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Alínea c
c) submeter a despacho e assinatura do presidente o expediente e os papéis que devam ser
por êle despachados e assinados;(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Alínea d
d) abrir a correspondência oficial dirigida à Junta e ao seu
presidente, a cuja
deliberação será submetida; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Alínea e
e) tomar por têrmo as reclamações verbais, nos casos de dissídios individuais;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Alínea f
f) promover o rápido andamento dos processos, especialmente na fase de execução, e a
pronta realização dos atos e diligências deprecadas pelas autoridades superiores;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Alínea g
g) secretariar as audiências da Junta, lavrando as respectivas atas;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Alínea h
h) subscrever as certidões e os têrmos processuais; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Alínea i
i) dar aos litigantes ciência das reclamações e demais atos processuais de que devam
ter conhecimento, assinando as respectivas notificações;(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Alínea j
j) executar os demais trabalhos que lhes forem atribuídos pelo
presidente da Junta.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo único - Os serventuários que, sem motivo justificado, não realizarem os
atos, dentro dos prazos fixados, serão descontados em seus vencimentos, em tantos dias
quantos os do excesso.(Parágrafo incluído pelo Decreto-lei
nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO II
DOS DISTRIBUIDORES
Art. 713
Art. 713º - Nas localidades em que existir mais de uma Junta de Conciliação e Julgamento
haverá um distribuidor.
Art. 714
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 714º - Compete ao distribuidor:
Alínea a
a) a
distribuição, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada Junta, dos feitos
que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados;
Alínea b
b) o fornecimento,
aos interessados, do recibo correspondente a cada feito distribuído;
Alínea c
c) a manutenção de 2 (dois) fichários dos feitos
distribuídos, sendo um organizado pelos nomes dos reclamantes e o outro dos
reclamados, ambos por ordem alfabética;
Alínea d
d) o fornecimento
a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou por certidão, de informações sobre os
feitos distribuídos;
Alínea e
e) a baixa na
distribuição dos feitos, quando isto lhe for determinado pelos Presidentes das Juntas,
formando, com as fichas correspondentes, fichários à parte, cujos dados poderão ser
consultados pelos interessados, mas não serão mencionados em certidões.
Art. 715
Art. 715º Os distribuidores são designados pelo presidente do Conselho
Regional, dentre os funcionários das Juntas e do Conselho
Regional, existentes na mesma localidade, e ao mesmo presidente diretamente
subordinados.
Art. 715
Art. 715º - Os distribuidores são designados pelo
Presidente do Tribunal
Regional dentre os
funcionários das Juntas e do Tribunal Regional, existentes na mesma localidade, e ao
mesmo Presidente diretamente subordinados.
SEÇÃO III
DO CARTÓRIO DOS JUÍZOS DE DIREITO
Art. 716
Art. 716º - Os cartórios dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça
do Trabalho, têm, para esse fim, as mesmas atribuições e obrigações conferidas na
Seção I às secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento.
Parágrafo único - Nos Juízos em que houver mais de um cartório, far-se-á entre eles a
distribuição alternada e sucessiva das reclamações.
Art. 717
Art. 717º - Aos escrivães dos Juízos de Direito, investidos na administração da
Justiça do Trabalho, competem especialmente as atribuições e obrigações dos
secretários das Juntas; e aos demais funcionários dos cartórios, as que couberem nas
respectivas funções, dentre as que competem às secretarias das Juntas, enumeradas no
art. 711.
SEÇÃO IV
DAS SECRETARIAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Art. 718
Art. 718º Cada Conselho Regional tem uma Secretaria, sob a
direção do funcionário designado para exercer a função de secretário.
Art. 718
Art. 718º - Cada
Tribunal Regional tem uma Secretaria, sob a direção do funcionário designado para
exercer a função de secretário, com a gratificação de função fixada em lei.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 719
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 719º - Competem à Secretaria dos Conselhos, além das atribuições estabelecidas no
art. 711, para a secretaria das Juntas, mais as seguintes:
Alínea a
a) a conclusão
dos processos ao Presidente e sua remessa, depois de despachados, aos respectivos
relatores;
Alínea b
b) a organização
e a manutenção de um fichário de jurisprudência do Conselho, para consulta dos
interessados.
Parágrafo único - No regimento interno dos Tribunais Regionais serão estabelecidas as demais atribuições, o funcionamento e a
ordem dos trabalhos de suas secretarias.
Art. 720
Art. 720º - Competem aos secretários dos Tribunais Regionais as
mesmas atribuições conferidas no art. 712 aos
secretários das Juntas, além das que lhes forem fixadas no regimento interno
dos Conselhos.
SEÇÃO V
DOS OFICIAIS DE DILIGÊNCIA
Art. 721
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 721º Incumbe aos oficiais de diligência da Justiça do Trabalho a
realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas de Conciliação e
Julgamento e dos Conselhos Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos
respectivos presidentes.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para efeito de
distribuição dos referidos atos, cada oficial de diligência funcionará perante uma
Junta de Conciliação e Julgamento.
Parágrafo § 2º
§ 2º Nas localidades onde
houver mais de uma Junta a atribuição para a realização do ato deprecado ao oficial de
diligência será transferida ao oficial que funcione perante outra Junta, sempre que,
após o decurso de 7 dias, não tiver sido realizado o ato.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para a transferência
de atribuições a que alude o parágrafo anterior, adotar-se-á a ordem circular, pela
numeração das Juntas, passando para a primeira a transferência que provier da última.
Parágrafo § 4º
§ 4º É facultado aos
presidentes dos Conselhos Regionais do Trabalho cometer a qualquer oficial de diligência
a realização dos atos de execução das decisões desses tribunais.
Art. 721
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 721º Incumbe aos oficiais de diligências da Justiça do Trabalho a realização dos atos
decorrentes da execução dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos
Conselhos Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos
presidentes. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo § 1º
§ 1º Para efeito de
distribuição dos referidos atos, cada oficial de diligência funcionará perante uma
Junta de Conciliação e Julgamento. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo § 2º
§ 2º Nas localidades onde
houver mais de uma Junta a atribuição para a realização do ato deprecado ao oficial de
diligência será transferida ao oficial que funcione perante outra Junta, sempre que,
após o decurso de 7 dias, não tiver sido realizado o ato, sujeitando-se o serventuário
à pena de suspensão ou de demissão, na reincidência. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo § 3º
§ 3º Para a transferência
de atribuições a que alude o parágrafo anterior, adotar-se-á a ordem circular, pela
numeração das Juntas, passando para a primeira a transferência que provier da última. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo § 4º
§ 4º E’ facultado aos
presidentes dos Conselhos Regionais do Trabalho cometer a qualquer oficial de diligência
a realização dos atos de execução das decisões dêsses tribunais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo § 5º
§ 5º Na falta ou
impedimento do oficial de diligência, o presidente da Junta poderá atribuir a
realização do ato a qualquer serventuário. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 721
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 721º - Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça
Avaliadores da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos
julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho,
que lhes forem cometidos pelos respectivos Presidentes. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Parágrafo § 1º
§ 1º Para efeito de distribuição dos referidos atos, cada Oficial de Justiça
ou Oficial de Justiça Avaliador funcionará perante uma Junta de Conciliação e
Julgamento, salvo quando da existência, nos Tribunais Regionais do Trabalho, de órgão
específico, destinado à distribuição de mandados judiciais. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Parágrafo § 2º
§ 2º Nas localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado o disposto no parágrafo
anterior, a atribuição para o cumprimento do ato deprecado ao Oficial de Justiça ou
Oficial de Justiça Avaliador será transferida a outro Oficial, sempre que, após o
decurso de 9 (nove) dias, sem razões que o justifiquem, não tiver sido cumprido o ato,
sujeitando-se o serventuário às penalidades da lei. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Parágrafo § 3º
§ 3º No caso de avaliação, terá o Oficial de Justiça Avaliador, para cumprimento da
ato, o prazo previsto no art. 888. (Redação
dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Parágrafo § 4º
§ 4º É facultado aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho cometer a qualquer
Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador a realização dos atos de execução
das decisões dêsses Tribunais. (Redação dada
pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Parágrafo § 5º
§ 5º Na falta ou impedimento do Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador, o
Presidente da Junta poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário.(Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DO "LOCK-OUT" E DA GREVE
Art. 722
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 alíneas, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 722º - Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos
seus estabelecimentos, sem prévia autorização do Tribunal competente, ou que violarem,
ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas
seguintes penalidades:
Alínea a
a)
multa de cinco mil cruzeiros a cinquenta mil cruzeiros; (Vide Leis nºs 6.986, de
1982 e 6.205, de 1975)
Alínea a
a) multa prevista no
inciso I do caput do art. 634-A; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Alínea a
a) multa prevista no
inciso I do caput do art. 634-A; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Alínea a
a)
multa de cinco mil cruzeiros a cinquenta mil cruzeiros; (Vide Leis nºs 6.986, de
1982 e 6.205, de 1975)
Alínea b
b)
perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem;
Alínea c
c) suspensão,
pelo prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, do direito de serem eleitos para cargos de
representação profissional.
Parágrafo § 1º
§ 1º - Se o empregador for pessoa jurídica, as penas previstas nas alíneas "b"
e "c" incidirão sobre os administradores responsáveis.
Parágrafo § 2º
§ 2º - Se o empregador for concessionário de serviço público, as penas serão aplicadas
em dobro. Nesse caso, se o concessionário for pessoa jurídica o Presidente do Tribunal
que houver proferido a decisão poderá, sem prejuízo do cumprimento desta e da
aplicação das penalidades cabíveis, ordenar o afastamento dos administradores
responsáveis, sob pena de ser cassada a concessão.
Parágrafo § 3º
§ 3º - Sem prejuízo das sanções cominadas neste artigo, os empregadores ficarão
obrigados a pagar os salários devidos aos seus empregados, durante o tempo de suspensão
do trabalho.
Art. 723
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 723º - Os empregados que, coletivamente e sem prévia
autorização do tribunal competente, abandonarem o serviço, ou desobedecerem a qualquer
decisão proferida em dissídio, incorrerão nas seguintes penalidades: (Revogado pela Lei nº 9.842, de
7.10.1999)
Alínea a
a) suspensão do emprego até
seis meses, ou dispensa do mesmo: (Revogado pela Lei nº 9.842, de
7.10.1999)
Alínea b
b) perda do cargo de
representação profissional em cujo desempenho estiverem; (Revogado pela Lei nº 9.842, de
7.10.1999)
Alínea c
c) suspensão, pelo prazo de
dois anos a cinco anos, do direito de serem eleitos para cargo de representação
profissional.(Revogado pela Lei nº 9.842, de
7.10.1999)
Art. 724
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 alíneas, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 724º - Quando a suspensão do
serviço ou a desobediência às decisões dos Tribunais do Trabalho for ordenada por
associação profissional, sindical ou não, de empregados ou de empregadores, a pena
será:(Revogado pela Lei nº 9.842, de
7.10.1999)
Alínea a
a) se a ordem for ato de
Assembléia, cancelamento do registro da associação, além da multa de Cr $
Item 5
5.000,00 (cinco mil cruzeiros), aplicada em dobro, em se tratando de serviço público; (Revogado pela Lei nº 9.842, de
7.10.1999)
Alínea b
b) se a instigação ou ordem
for ato exclusivo dos administradores, perda do cargo, sem prejuízo da pena cominada no
artigo seguinte. (Revogado pela Lei nº 9.842,
de 7.10.1999)
Art. 725
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 725º -Aquele que,
empregado ou empregador, ou mesmo estranho às categorias em conflito, instigar a prática
de infrações previstas neste Capítulo ou houver feito cabeça de coligação de
empregadores ou de empregados incorrerá na pena de prisão prevista na legislação
penal, sem prejuízo das demais sanções cominadas.
(Revogado pela Lei nº 9.842, de
7.10.1999)
Parágrafo § 1º
§ 1º - Tratando-se de
serviços públicos, ou havendo violência contra pessoa ou coisa, as penas previstas
neste artigo serão aplicadas em dobro. (Revogado pela Lei nº 9.842, de
7.10.1999)
Parágrafo § 2º
§ 2º - O estrangeiro que
incidir nas sanções deste artigo, depois de cumprir a respectiva penalidades será
expulso do País, observados os dispositivos da legislação comum.(Revogado pela Lei nº 9.842, de 7.10.1999)
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES CONTRA OS MEMBROS DA JUSTIÇA
DO TRABALHO
Art. 726
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 726º - Aquele que recusar o exercício da função
de vogal de Junta de Conciliação e Julgamento ou de Tribunal Regional, sem motivo justificado, incorrerá nas
seguintes penas: (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Alínea a
a)
sendo representante de empregadores, multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 1.000,00
(mil cruzeiros) e suspensão do direito de representação profissional por 2 (dois) a 5
(cinco) anos; (Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975) (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Alínea b
b)
sendo representante de empregados, multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) e suspensão do
direito de representação profissional por 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Vide Leis nºs 6.986, de
1982 e 6.205, de 1975) (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 726
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 726º - Aquele que recusar o exercício da função
de vogal de Junta de Conciliação e Julgamento ou de Tribunal Regional, sem motivo justificado, incorrerá nas
seguintes penas: (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Alínea a
a)
sendo representante de empregadores, multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 1.000,00
(mil cruzeiros) e suspensão do direito de representação profissional por 2 (dois) a 5
(cinco) anos; (Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975) (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Alínea b
b)
sendo representante de empregados, multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) e suspensão do
direito de representação profissional por 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Vide Leis nºs 6.986, de
1982 e 6.205, de 1975) (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 726
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 726º - Aquele que recusar o exercício da função
de vogal de Junta de Conciliação e Julgamento ou de Tribunal Regional, sem motivo justificado, incorrerá nas
seguintes penas:
Alínea a
a)
sendo representante de empregadores, multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 1.000,00
(mil cruzeiros) e suspensão do direito de representação profissional por 2 (dois) a 5
(cinco) anos; (Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)
Alínea b
b)
sendo representante de empregados, multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) e suspensão do
direito de representação profissional por 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Vide Leis nºs 6.986, de
1982 e 6.205, de 1975)
Art. 727
Art. 727º - Os vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento, ou dos Tribunais Regionais,
que faltarem a 3 (três) reuniões ou sessões consecutivas, sem motivo justificado,
perderão o cargo, além de incorrerem nas penas do artigo anterior.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo único - Se a falta for de presidente, incorrerá ele na pena de perda do
cargo, além da perda dos vencimentos correspondentes aos dias em que tiver faltado às
audiências ou sessões consecutivas.(Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 727
Art. 727º - Os vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento, ou dos Tribunais Regionais,
que faltarem a 3 (três) reuniões ou sessões consecutivas, sem motivo justificado,
perderão o cargo, além de incorrerem nas penas do artigo anterior.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo único - Se a falta for de presidente, incorrerá ele na pena de perda do
cargo, além da perda dos vencimentos correspondentes aos dias em que tiver faltado às
audiências ou sessões consecutivas.(Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 727
Art. 727º - Os vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento, ou dos Tribunais Regionais,
que faltarem a 3 (três) reuniões ou sessões consecutivas, sem motivo justificado,
perderão o cargo, além de incorrerem nas penas do artigo anterior.
Parágrafo único - Se a falta for de presidente, incorrerá ele na pena de perda do
cargo, além da perda dos vencimentos correspondentes aos dias em que tiver faltado às
audiências ou sessões consecutivas.
Art. 728
Art. 728º - Aos presidentes, membros, juízes, vogais, e funcionários auxiliares da
Justiça do Trabalho, aplica-se o disposto no Título XI do Código Penal.
SEÇÃO III
DE OUTRAS PENALIDADES
Art. 729
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 729º - O empregador que deixar de cumprir decisão passada em julgado sobre a
readmissão ou reintegração de empregado, além do pagamento dos salários deste,
incorrerá na multa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) por
dia, até que seja cumprida a decisão. (Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)
Parágrafo § 1º
§ 1º - O empregador que impedir ou tentar impedir que empregado seu sirva como vogal em
Tribunal de Trabalho, ou que perante este preste depoimento, incorrerá na multa de Cr$
500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) (Vide Leis nºs 6.986, de 1982
e 6.205, de 1975) (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 2º
§ 2º - Na mesma pena do parágrafo anterior incorrerá o empregador que dispensar seu
empregado pelo fato de haver servido como vogal ou prestado depoimento como testemunha,
sem prejuízo da indenização que a lei estabeleça. (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 1º
§ 1º - O empregador que impedir ou tentar impedir que empregado seu sirva como vogal em
Tribunal de Trabalho, ou que perante este preste depoimento, incorrerá na multa de Cr$
500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) (Vide Leis nºs 6.986, de 1982
e 6.205, de 1975) (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 2º
§ 2º - Na mesma pena do parágrafo anterior incorrerá o empregador que dispensar seu
empregado pelo fato de haver servido como vogal ou prestado depoimento como testemunha,
sem prejuízo da indenização que a lei estabeleça. (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 729
Art. 729º Ao empregador que deixar de cumprir decisão transitada em
julgado sobre a readmissão ou a reintegração de empregado, além do
pagamento dos salários devido ao referido empregado, será aplicada multa
de natureza leve, prevista no inciso II do caput do art. 634-A. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 729
Art. 729º Ao empregador que deixar de cumprir decisão transitada em
julgado sobre a readmissão ou a reintegração de empregado, além do
pagamento dos salários devido ao referido empregado, será aplicada multa
de natureza leve, prevista no inciso II do caput do art. 634-A. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 729
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 729º - O empregador que deixar de cumprir decisão passada em julgado sobre a
readmissão ou reintegração de empregado, além do pagamento dos salários deste,
incorrerá na multa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) por
dia, até que seja cumprida a decisão. (Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)
Parágrafo § 1º
§ 1º - O empregador que impedir ou tentar impedir que empregado seu sirva como vogal em
Tribunal de Trabalho, ou que perante este preste depoimento, incorrerá na multa de Cr$
500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) (Vide Leis nºs 6.986, de 1982
e 6.205, de 1975)
Parágrafo § 2º
§ 2º - Na mesma pena do parágrafo anterior incorrerá o empregador que dispensar seu
empregado pelo fato de haver servido como vogal ou prestado depoimento como testemunha,
sem prejuízo da indenização que a lei estabeleça.
Art. 730
Art. 730º - Aqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado,
incorrerão na multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos
cruzeiros). (Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)
Art. 730
Art. 730º Àqueles que se recusarem a depor como testemunhas,
sem motivo justificado, será aplicada a multa prevista no
inciso II do
caput do art. 634-A. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 730
Art. 730º Àqueles que se recusarem a depor como testemunhas,
sem motivo justificado, será aplicada a multa prevista no
inciso II do
caput do art. 634-A. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019(Vigência encerrada)
Art. 730
Art. 730º - Aqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado,
incorrerão na multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos
cruzeiros). (Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)
Art. 731
Art. 731º - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se
apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo
para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses,
do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
Art. 732
Art. 732º - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas)
vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.
Art. 733
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 733º - As infrações de disposições deste Título, para as quais não haja
penalidades cominadas, serão punidas com a multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$
Item 5
5.000,00 (cinco mil cruzeiros), elevada ao dobro na reincidência. (Vide Leis nºs 6.986, de 1982
e 6.205, de 1975)
Art. 733
Art. 733º As infrações ao disposto neste Título para as quais
não haja penalidade cominada serão punidas com a aplicação da multa
prevista no inciso I do caput do art. 634-A. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 733
Art. 733º As infrações ao disposto neste Título para as quais
não haja penalidade cominada serão punidas com a aplicação da multa
prevista no inciso I do caput do art. 634-A. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 733
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 733º - As infrações de disposições deste Título, para as quais não haja
penalidades cominadas, serão punidas com a multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$
Item 5
5.000,00 (cinco mil cruzeiros), elevada ao dobro na reincidência. (Vide Leis nºs 6.986, de 1982
e 6.205, de 1975)
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 734
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 734º - O ministro do Trabalho, Industria e Comercio, poderá rever, ex-officio, dentro
do prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação no órgão oficial, ou mediante
representação apresentada dentro de igual prazo: (Vide Leis nºs 3.807, de 1960 e 5.890, de 1973)
Alínea a
a)
as decisões da Câmara da Previdência Social, quando proferidas pelo voto de desempate,
ou que violarem disposições expressas de direito ou modificarem jurisprudência até
então observada;
Alínea b
b) as decisões do presidente do Tribunal Nacional do
Trabalho em matéria de previdência social.
Parágrafo único - O ministro do Trabalho, Industria e Comercio, poderá avocar ao seu
conhecimento os assuntos de natureza administrativa referentes às instituições de
previdência social, sempre que houver interesse público.
Art. 735
Art. 735º - As repartições públicas e as associações sindicais são obrigadas a
fornecer aos Juízes e Tribunais do Trabalho e à Procuradoria da Justiça do Trabalho as
informações e os dados necessários à instrução e ao julgamento dos feitos submetidos
à sua apreciação.
Parágrafo único - A recusa de informações ou dados a que se refere este artigo, por
parte de funcionários públicos, importa na aplicação das penalidades previstas pelo
Estatuto dos Funcionários Públicos por desobediência.
TÍTULO IX
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 736
Art. 736º - O Ministério Público do Trabalho é constituído por agentes diretos do Poder
Executivo, tendo por função zelar pela exata observância da Constituição Federal, das
leis e demais atos emanados dos poderes públicos, na esfera de suas atribuições.
Parágrafo único - Para o exercício de suas funções, o Ministério Público do
Trabalho reger-se-á pelo que estatui esta Consolidação e, na falta de disposição
expressa, pelas normas que regem o Ministério Público Federal.
Art. 737
Art. 737º O Ministério Público do Trabalho compõe-se da Procuradoria da Justiça do Trabalho
e da Procuradoria da Previdência Social, funcionando como órgão de coordenação entre
a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 737
Art. 737º - O
Ministério Público do Trabalho compõe-se da Procuradoria da Justiça do Trabalho e da
Procuradoria da Previdência Social, aquela funcionando como órgão de coordenação entre
a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ambas
diretamente subordinadas ao Ministro de Estado.
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 738
Art. 738º Os
procuradores, alem dos vencimentos fixados na tabela constante do
decreto-lei nº 2.874, de 16 de dezembro de 1940, continuarão a perceber a
percentagem de 8%, por motivo de cobrança da dívida ativa da União ou de multas
impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do trabalho e da
previdência social.
Parágrafo único. Essa percentagem será calculada sobre as somas efetivamente
arrecadadas e rateada de acordo com as instruções expedidas pelos respectivos
procuradores gerais.
Art. 738
Art. 738º - Os procuradores terão os vencimentos fixados na tabela
constante do
Decreto-lei nº 2.874, de 16 de dezembro de 1940. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 6.053, de 30.11.1943,(Fica sem efeito pelo Decreto-Lei nº 8.024, de 1945)
Art. 738
Art. 738º Os procuradores, alem dos vencimentos fixados na tabela constante do
decreto-lei nº 2.874, de 16 de dezembro de 1940, continuarão a perceber a percentagem de 8%, por
motivo de cobrança da dívida ativa da União ou de multas impostas pelas autoridades
administrativas e judiciárias do trabalho e da previdência social. (Vide Emenda
Constitucional nº 1, de 1969)
Parágrafo único. Essa percentagem será calculada sobre as somas efetivamente
arrecadadas e rateada de acordo com as instruções expedidas pelos respectivos
procuradores gerais.
Art. 739
Art. 739º - Não estão sujeitos a ponto os procuradores-gerais e os procuradores.
CAPÍTULO II
DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 740
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 740º - A Procuradoria da Justiça do Trabalho compreende:
Alínea a
a) 1 (uma) Procuradoria-Geral, que funcionará junto ao Tribunal
Superior do Trabalho;
Alínea b
b) 8 (oito) Procuradorias Regionais, que funcionarão junto aos Tribunais Regionais do
Trabalho.
Art. 741
Art. 741º - As Procuradorias Regionais são subordinadas diretamente ao procurador-geral.
Art. 742
Art. 742º - A Procuradoria-Geral é constituída de 1 (um) procurador-geral e de
procuradores.
Parágrafo único - As Procuradorias Regionais compõem-se de 1 (um) procurador regional,
auxiliado, quando necessário, por procuradores adjuntos.
Art. 743
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 743º - Haverá, nas Procuradorias Regionais, substitutos de procurador adjunto ou,
quando não houver este cargo, de procurador regional, designados previamente por decreto
do Presidente da República, sem ônus para os cofres públicos.
Parágrafo § 1º
§ 1º - O substituto tomará posse perante o respectivo procurador regional, que será a
autoridade competente para convocá-lo.
Parágrafo § 2º
§ 2º - O procurador regional será substituído em suas faltas e impedimentos pelo
procurador adjunto, quando houver, e, havendo mais de um, pelo que for por ele designado.
Parágrafo § 3º
§ 3º - O procurador adjunto será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo
respectivo procurador substituto.
Parágrafo § 4º
§ 4º - Será dispensado, automaticamente, o substituto que não atender à convocação,
salvo motivo de doença, devidamente comprovada.
Parágrafo § 5º
§ 5º - Nenhum direito ou vantagem terá o substituto além do vencimento do cargo do
substituído e somente durante o seu impedimento legal.
Art. 744
Art. 744º - A nomeação do procurador-geral deverá recair em bacharel em ciências
jurídicas e sociais, que tenha exercido, por 5 (cinco) ou mais anos, cargo de
magistratura ou de Ministério Público, ou a advocacia.
Art. 745
Art. 745º - Para a nomeação dos demais procuradores, atender-se-á aos mesmos requisitos
estabelecidos no artigo anterior, reduzido a 2 (dois) anos, no mínimo, o tempo de
exercício.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA-GERAL
Art. 746
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 746º Compete à Procuradoria Geral:
Alínea a
a) oficiar nos processos e
questões de trabalho de competência da Câmara de Justiça do Trabalho e do Conselho
Pleno;
Alínea b
b) proceder as diligências e
inquéritos solicitados pelos tribunais junto aos quais funcione;
Alínea c
c) recorrer das decisões da
Câmara de Justiça do Trabalho, nos casos previstos em lei;
Alínea d
d) promover, perante o Juizo
competente, a cobrança executiva das multas impostas pelas autoridades administrativas e
judiciárias do trabalho;
Alínea e
e) representar às autoridades
competentes contra os que não cumprirem as decisões do Conselho Pleno e da Câmara de
Justiça do Trabalho;
Alínea f
f) prestar às autoridades do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio as informações que lhe forem solicitadas
sobre os dissídios submetidos à apreciação do Conselho e encaminhar aos orgãos
competentes cópia autenticada das decisões que por eles devam ser atendidas ou
cumpridas;
Alínea g
g) requisitar de quaisquer
autoridades inquéritos, exames periciais, diligências, certidões e esclarecimentos que
se tornem necessários ao desempenho de suas atribuições;
Alínea h
h) defender a jurisdição dos
orgãos da Justiça do Trabalho;
Alínea i
i) suscitar conflitos de
jurisdição;
Alínea j
j) requerer o estabelecimento
de prejulgado, na forma do disposto no art. 902.
Art. 746
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 12 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 746º -
Compete à Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho:(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Alínea a
a) oficiar, por escrito, em todos os processos e questões de trabalho de competência do
Tribunal Superior do Trabalho;(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Alínea b
b) funcionar nas sessões do mesmo Tribunal, opinando verbalmente sôbre a matéria em
debate e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe
assegurado o direito de vista do processo em julgamento sempre que fôr suscitada questão
nova, não examinada no parecer exarado;(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Alínea c
c) requerer prorrogação das sessões do Tribunal, quando essa medida fôr necessária
para que se ultime o julgamento;(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Alínea d
d) exarar, por intermédio do procurador-geral, o seu "ciente" nos acórdãos do
Tribunal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
Alínea e
e) proceder às diligências e inquéritos solicitados pelo Tribunal;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Alínea f
f) recorrer das decisões do Tribunal, nos casos previstos em lei;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Alínea g
g) promover, perante o Juízo competente, a cobrança executiva das multas impostas pelas
autoridades administrativas e judiciárias do trabalho; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Alínea h
h) representar às autoridades competentes contra os que não cumprirem as decisões do
Tribunal;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
Alínea i
i) prestar às autoridades do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio as
informações que lhe forem solicitadas sôbre os dissídios submetidos à apreciação do
Tribunal e encaminhar aos órgãos competentes cópia autenticada das decisões que por
êles devam ser atendidas ou cumpridas;(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Alínea j
j) requisitar de quaisquer autoridades inquéritos, exames periciais, diligências,
certidões e esclarecimentos que se tornem necessários no desempenho de suas
atribuições;
Alínea l
l) defender a jurisdição dos órgãos da Justiça do Trabalho; (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Alínea m
m) suscitar conflitos de jurisdição.(Incluído pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DAS PROCURADORIAS REGIONAIS
Art. 747
Art. 747º - Compete às Procuradorias
Regionais exercer, dentro da jurisdição do Tribunal Regional
respectivo, as atribuições indicadas na Seção anterior.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR-GERAL
Art. 748
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 748º Como chefe da Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho, incumbe ao
procurador geral:
Alínea a
a) dirigir os serviços da
Procuradoria Geral, orientar e fiscalizar as Procuradorias Regionais, expedindo as
necessárias instruções;
Alínea b
b) funcionar nas sessões do
Conselho Pleno e nas da Câmara de Justiça do Trabalho, intervindo nos debates, sempre
que se fizer necesário, sem direito a voto, solicitando as requisições ou diligências
que jugar convenientes, e sendo-lhe assegurado o direto de vista do processo em
julgamento;
Alínea c
c) requerer prorrogação das
sessões desses Tribunais, quando essa medida for necessária para que se ultime a
decisão;
Alínea d
d) assinar os atos dos
referidos tribunais e, bem assim, as suas sentenças e acordãos, podendo fazê-lo com
restrições sempre que tiver sustentado ponto de vista contrário à decisão;
Alínea e
e) designar os procuradores
que devam representá-lo nas audiências e sessões, nos serviços de coordenação e de
fiscalização, delegando-lhes todas as atribuições necessárias a essas funções;
Alínea f
f) designar o procurador que o
substitua nas faltas e impedimentos e o secretário da Procuradoria Geral;
Alínea g
g) apresentar, até o dia 31
de março, ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, relatório dos trabalhos da
Procuradoria Geral no ano anterior;
Alínea h
h) conceder férias aos
procuradores e demais funcionários que sirvam na Procuradoria e impor-lhes penas
disciplinares na forma da legislação em vigor;
Alínea i
i) funcionar em Juizo, em
primeira ou na superior instância, ou designar os procuradores que o devam fazer;
Alínea j
j) admitir e dispensar o
pessoal extranumerário da Secretaria e prorrogar o expediente remunerado dos
funcionários e extranumerários.
Art. 748
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 748º - Como
chefe da Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho, incumbe ao Procurador Geral: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Alínea a
a) dirigir os serviços da Procuradoria Geral, orientar e fiscalizar as Procuradorias
Regionais, expedindo as necessárias instruções; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Alínea b
b) funcionar nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho, pessoalmente ou por
intermédio do procurador que designar;(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Alínea c
c) exarar o seu ciente nos acórdãos do Tribunal;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Alínea d
d) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da secretaria
da Procuradoria;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737,
de 19.1.1946)
Alínea e
e) apresentar, até o dia 31 de março, ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio,
relatório dos trabalhos da Procuradoria Geral no ano anterior, com as
observações e sugestões que julgar convenientes;(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Alínea f
f) conceder férias aos procuradores e demais funcionários que sirvam na Procuradoria e
impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos procuradores, a legislação em
vigor para o Ministério Público Federal; (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Alínea g
g) funcionar em Juízo, em primeira instância, ou designar os procuradores que o devam
fazer; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
Alínea h
h) admitir e dispensar o pessoal extranumerário da Secretaria e prorrogar o expediente
remunerado dos funcionários e extranumerários. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES
Art. 749
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 749º Incumbe aos procuradores com exercício na Procuradoria Geral:
Alínea a
a) funcionar, por designação
do procurador geral, nas audiência e sessões da Câmara de Justiça do Trabalho e do
Conselho Pleno;
Alínea b
b) desempenhar os demais
encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador geral.
Parágrafo único. Aos
procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador geral as
diligências e investigações necessárias.
Art. 749
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 749º -
Incumbe aos procuradores com exercício na Procuradoria Geral: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Alínea a
a) funcionar, por designação do procurador geral, nas sessões do Tribunal Superior do
Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
Alínea b
b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo
Procurador Geral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo único - Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem,
requerer ao procurador geral as diligências e investigações necessárias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES REGIONAIS
Art. 750
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 750º Incumbe aos procuradores regionais;
Alínea a
a) dirigir os serviços da
respectiva Procuradoria;
Alínea b
b) funcionar nas sessões do Conselho Regional e nas audiências, intervindo nos debates,
sempre que se fizer necessário, sem direito a voto, inquirindo testemunhas e peritos,
solicitando as requisições ou diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado
o direito de vista do processo em julgamento;
Alínea c
c) apresentar, semestralmente,
ao procurador geral, um relatório das atividades da respectiva Procuradoria, bem como
dados e informações sobre a administração da Justiça do Trabalho na respectiva
região;
Alínea d
d) requerer e acompanhar perante as autoridades administrativas ou
judiciárias as diligências necessárias à execução das medidas e providências
ordenadas pelo procurador geral;
Alínea e
e) prestar ao procurador geral
as informações necessárias sobre os feitos em andamento e consultá-lo nos casos de
dúvidas;
Alínea f
f) funcionar em Juízo, na sede
do respectivo Conselho Regional;
Alínea g
g) exercer as atribuições
constantes das alíneas c, d, e e do artigo 748.
Art. 750
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 750º -
Incumbe aos procuradores regionais: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Alínea a
a) dirigir os serviços da respectiva Procuradoria; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Alínea b
b) funcionar nas sessões do Tribunal Regional, pessoalmente ou por intermédio do
procurador adjunto que designar; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Alínea c
c) apresentar, semestralmente, ao procurador geral, um relatório das atividades da
respectiva Procuradoria, bem como dados e informações sôbre a administração da
Justiça do Trabalho na respectiva região;(Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Alínea d
d) requerer e acompanhar perante as autoridades administrativas ou judiciárias as
diligências necessárias à execução das medidas e providências ordenadas pelo
procurador geral;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737,
de 19.1.1946)
Alínea e
e) prestar ao procurador geral as informações necessárias sôbre os feitos em andamento
e consultá-lo nos casos de dúvidas;(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Alínea f
f) funcionar em Juízo, na sede do respectivo Tribunal Regional; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Alínea g
g) exarar o seu ciente nos acórdãos do Tribunal;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Alínea h
h) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o secretário da
Procuradoria.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
Art. 751
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 751º Incumbe aos procuradores adjuntos das Procuradorias Regionais:
Alínea a
a) funcionar, por designação
do procurador regional, nas audiências do presidente do Conselho
Regional;
Alínea b
b) desempenhar os demais
encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador regional.
Art. 751
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 751º -
Incumbe aos procuradores adjuntos das Procuradorias Regionais:(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Alínea a
a) funcionar, por
designação do procurador regional, nas sessões do Tribunal Regional;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Alínea b
b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA
Art. 752
Art. 752º A Secretaria da Procuradoria Geral funciona sob a direção do funcionário que for
designado para o cargo de secretário e terá o pessoal designado pelo ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 752
Art. 752º - A
Secretaria da Procuradoria Geral funcionará sob a direção de um chefe designado pelo
Procurador Geral e terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio..(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
Art. 753
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 753º - Compete à secretaria:
Alínea a
a)
receber, registrar e encaminhar os processos ou papéis entrados;
Alínea b
b)
classificar e arquivar os pareceres e outros papéis;
Alínea c
c)
prestar informações sobre os processos ou papéis sujeitos à apreciação da
Procuradoria;
Alínea d
d)
executar o expediente da Procuradoria;
Alínea e
e)
providenciar sobre o suprimento do material necessário;
Alínea f
f) desempenhar os
demais trabalhos que lhes forem cometidos pelo procurador-geral, para melhor execução
dos serviços a seu cargo.
Art. 754
Art. 754º - Nas Procuradorias Regionais, os trabalhos a que se refere o artigo anterior
serão executados pelos funcionários para esse fim designados.
CAPÍTULO III
DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 755
Art. 755º - A Procuradoria de Previdência Social compõe-se de um procurador geral e de
procuradores.
Art. 756
Art. 756º - Para a nomeação do procurador geral e dos demais procuradores atender-se-á
ao disposto nos arts. 744 e 745.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA
Art. 757
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 757º Compete à Procuradoria da Previdência Social:
Alínea a
a) oficiar nos processos que
tenham de ser sujeitos à decisão da Câmara de Previdência Social e do Conselho Pleno
em matéria referente à previdência social;
Alínea b
b) funcionar nas sessões do
Conselho Pleno e da Câmara de Previdência Social, opinando verbalmente sobre a matéria
jurídica a examinar;
Alínea c
c) opinar nos processos
sujeitos à apreciação do presidente do Conselho ou que transitarem pelo Departamento de
Previdência Social e em que houver matéria jurídica relevante a examinar, a critério
da autoridade julgadora;
Alínea d
d) funcionar, em primeira
instância, nas ações propostas contra a União, no Distrito Federal, para anulação
dos atos e decisões do Conselho em matéria de previdência social, recebendo a primeira
citação;
Alínea e
e) fornecer ao Ministério
Público as informações por este solicitadas em virtude de ações propostas nos Estados
ou no Território do Acre para execução ou anulação das decisões do Conselho em
matéria de previdência social;
Alínea f
f) promover em juizo, no
Distrito Federal, qualquer procedimento necessário ao cumprimento das decisões do
Conselho, em matéria de previdência social, inclusive a cobrança de multas;
Alínea g
g) recorrer das decisões dos
orgãos e das autoridades competentes em matéria de previdência social e pedir revisão
dos acordãos da Câmara de Previdência Social nos casos previstos em lei.
Art. 757
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 8 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 757º -
Compete à Procuradoria da Previdência Social:(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)(Vide Decreto Lei nº 72, de
Item 1966
1966)
Alínea a
a) oficiar, por escrito, nos processos que tenham de ser sujeitos à decisão
do Conselho Superior de Previdência Social; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Alínea b
b) oficiar, por escrito, nos pedidos de revisão das decisões do mesmo
Conselho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737,
de 19.1.1946)
Alínea c
c) funcionar nas sessões do mesmo Conselho, opinando verbalmente sôbre a matéria
em debate e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe
assegurado o direito de vista do processo em julgamento, sempre que fôr suscitada questão
nova, não examinada no parecer exarado; (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Alínea d
d) opinar, quando solicitada, nos processos sujeitos à deliberação do Ministro de
Estado, do Conselho Técnico do Departamento Nacional de Previdência Social ou do Diretor
do mesmo Departamento, em que houver matéria jurídica a examinar; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Alínea e
e) funcionar, em primeira instância, nas ações propostas contra a União, no
Distrito Federal, para anulação de atos e decisões do Conselho Superior de Previdência
Social ou do Departamento Nacional de Previdência Social, bem como do Ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio, em matéria de previdência social; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Alínea f
f) fornecer ao Ministério Público as informações por êste solicitadas em virtude de
ações propostas nos Estados e Territórios para execução ou anulação de atos e decisões dos órgãos ou da autoridade a que se refere a alínea anterior; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Alínea g
g) promover em juízo, no Distrito Federal, qualquer procedimento necessário ao
cumprimento das decisões do Conselho Superior de Previdência Social e do Departamento
Nacional de Previdência Social, bem como do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio,
em matéria de previdência social; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Alínea h
h) recorrer das decisões dos órgãos e autoridades competentes em matéria de
previdência social e requerer revisão das decisões do Conselho Superior de Previdência
Social, que lhe pareçam contrárias à lei. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR-GERAL
Art. 758
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 758º Como chefe da Procuradoria Geral de Previdência Social, incumbe ao
procurador geral:
Alínea a
a) dirigir os serviços da
Procuradoria Geral, expedindo as necessárias instruções;
Alínea b
b) funcionar nas sessões do
Conselho Pleno e nas da Câmara de Previdência Social, intervindo nos debates, sempre que
se fizer necessário, sem direito a voto, solicitando as requisições e diligências que
julgar convenientes, sendo-Ihe assegurado o direito de vista do processo em julgamento;
Alínea e
e) requerer prorrogação das
sessões desses Tribunais, quando essa medida for necessária para que se ultime a
decisão;
Alínea d
d) assinar os atos dos
referidos tribunais e, bem assim, as suas sentenças e acordãos, podendo fazê-lo com
restrições sempre que tiver sustentado ponto de vista contrário à decisão;
Alínea e
e) designar procuradores que
devam representá-lo nas audiências e sessões, delegando-Ihes todas as atribuições
necessárias a essa função;
Alínea f
f) designar o procurador que o
substitua nas faltas e impedimentos e o secretário da Procuradoria Geral;
Alínea g
g) apresentar, até o dia 31
de março, ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio relatório dos trabalhos da
Procuradoria Geral no ano anterior;
Alínea h
h) conceder férias aos
procuradores e demais funcionários que sirvam na Procuradoria e impor-Ihes penas
disciplinares na forma da legislação em vigor;
Alínea i
i) funcionar em Juizo, em
primeira instância, ou designar os procuradores que devam fazê-lo;
Alínea j
j) admitir e dispensar o
pessoal extranurnerário da Secretaria e prorrogar o expediente remunerado dos
funcionários e extranumerários.
Art. 758
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 alíneas, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 758º - Como
chefe da Procuradoria da Previdência Social, incumbe ao Procurador Geral: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)(Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)
Alínea a
a) dirigir os serviços da Procuradoria, expedindo as necessárias
instruções; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
Alínea b
b) funcionar nas sessões do Conselho Superior de Previdência Social, pessoalmente
ou por intermédio do procurador que designar; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Alínea c
c) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da
Secretaria da Procuradoria; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Alínea d
d) conceder férias aos procuradores e demais funcionários lotados na Procuradoria
e impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos procuradores, a legislação em
vigor para o Ministério Público Federal; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Alínea e
e) funcionar em juízo, em primeira instância, ou designar os procuradores que
devam fazê-lo; (Redação dada pelo Decreto-lei nº
Item 8
8.737, de 19.1.1946)
Alínea f
f) admitir e dispensar o pessoal extranumerário da Secretaria e prorrogar o
expediente remunerado dos funcionários e extranumerários; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Alínea g
g) apresentar, até 31 de março de cada ano, ao Ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio, o relatório dos trabalhos da Procuradoria no ano anterior, com as observações
e sugestões que julgar convenientes. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES
Art. 759
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 759º - Aos procuradores e demais funcionários incumbe desempenhar os encargos que
lhes forem cometidos pelo procurador geral. (Vide Decreto Lei nº 72, de
Item 1966
1966)
Parágrafo único. Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer
ao procurador geral as diligências e investigações necessárias.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA
Art. 760
Art. 760º A Procuradoria da Previdência Social terá uma Secretaria, sob a direção do
funcionário designado para exercer as funções de secretário.
Art. 760
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 760º - A
Procuradoria da Previdência Social terá uma Secretaria dirigida por um chefe designado
pelo Procurador Geral.(Redação dada pelo Decreto-lei nº
Item 8
8.737, de 19.1.1946)(Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)
Art. 761
Art. 761º A Secretaria da Procuradoria Geral funciona sob a direção do funcionário que for
designado para o cargo de secretário e terá o pessoal designado pelo ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 761
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 761º - A
Secretaria terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)(Vide Decreto Lei nº 72, de
Item 1966
1966)
Art. 762
Art. 762º - À Secretaria da Procuradoria de Previdência Social compete executar serviços
idênticos aos referidos no art. 753. (Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)
TÍTULO X
DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 763
Art. 763º - O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais
e coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território nacional,
pelas normas estabelecidas neste Título.
Art. 764
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 764º - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça
do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
Parágrafo § 1º
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre
os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos
conflitos.
Parágrafo § 2º
§ 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em
arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.
Parágrafo § 3º
§ 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo
depois de encerrado o juízo conciliatório.
Art. 765
Art. 765º - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do
processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer
diligência necessária ao esclarecimento delas.
Art. 766
Art. 766º - Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas
condições que, assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justa
retribuição às empresas interessadas.
Art. 767
Art. 767º - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa
Art. 768
Art. 768º - Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão
tiver de ser executada perante o Juízo da falência.
Art. 769
Art. 769º - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do
direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas
deste Título.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO EM GERAL
SEÇÃO I
DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS
Art. 770
Art. 770º - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o
interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante
autorização expressa do juiz ou presidente.
Art. 771
Art. 771º - Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a
carimbo.
Art. 772
Art. 772º - Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes
interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados
a rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente
constituído.
Art. 773
Art. 773º - Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas,
datadas e rubricadas pelos secretários ou escrivães. (Vide
Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)
Art. 774
Art. 774º Os prazos previstos neste título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que
for feita verbalmente, ou expedida a notificação daquela em que for publicado o edital
no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda,
daquela em que for afixado o edital na sede do juizo ou tribunal.
Art. 774
Art. 774º
Os prazos previstos neste título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que fôr
feita verbalmente, ou expedida, a notificação daquela em que fôr publicado o edital no
jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela
em que fôr afixado o edital na sede do juízo ou tribunal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 774
Art. 774º - Salvo
disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso,
a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em
que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça
do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou
Tribunal.(Redação dada pela Lei nº 2.244, de
23.6.1954)
Parágrafo único. Tratando-se de
notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário, ou no de recusa de
recebimento, o Correio ficará obrigado, pena de responsabilidade do servidor, a
devolvê-la, no prazo de 48 horas, ao Tribunal de origem.(Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 775
Art. 775º Os prazos estabelecidos neste título contam-se com exclusão do dia de
começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irrelevaveis, podendo,
entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou
em virtude de força maior, devidamente comprovada.
Parágrafo único. Os prazos
que se vencerem em domingo ou dia feriado terminarão no primeiro dia util seguinte.
Art. 775
Art. 775º Os
prazos estabelecidos neste título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão
do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser
prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de
fôrça maior, devidamente comprovada.(Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado
terminarão no primeiro dia útil seguinte.(Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 775
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 775º Os prazos estabelecidos neste Título
serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do
vencimento.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 1º
§ 1º Os prazos podem ser
prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:
(Incluído dada pela
Lei nº 13.467, de 2017)
Inciso I
I - quando o juízo entender necessário;
(Incluído dada pela
Lei nº 13.467, de 2017)
Inciso II
II - em virtude de força maior, devidamente
comprovada. (Incluído dada
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 2º
§ 2º Ao juízo incumbe dilatar os
prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova,
adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à
tutela do direito.
(Incluído dada pela
Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 775-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 775-Aº Suspende-se
o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de
janeiro, inclusive.
(Incluído dada
pela Lei nº 13.545, de 2017)
Parágrafo § 1º
§ 1º Ressalvadas as férias
individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do
Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares
da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput
deste artigo. (Incluído dada
pela Lei nº 13.545, de 2017)
Parágrafo § 2º
§ 2º Durante a suspensão do prazo,
não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
(Incluído dada
pela Lei nº 13.545, de 2017)
Art. 776
Art. 776º - O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou
secretários. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563,
de 1978)
Art. 777
Art. 777º - Os requerimentos e documentos apresentados, os atos e termos processuais, as
petições ou razões de recursos e quaisquer outros papéis referentes aos feitos
formarão os autos dos processos, os quais ficarão sob a responsabilidade dos escrivães
ou secretários. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563,
de 1978)
Art. 778
Art. 778º Os autos dos processos da Justiça do Ttahalho não poderão sair dos Cartórios ou
Secretarias, salvo quando tiverem de ser remetidos aos orgãos competentes, em casa de
recurso ou requisição.
Art. 778
Art. 778º - Os autos dos processos da Justiça do Trabalho, não
poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogados
regularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos
órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição.(Redação dada pela Lei nº 6.598, de 1º.12.1978)
Art. 779
Art. 779º - As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os
processos nos cartórios ou secretarias.
Art. 780
Art. 780º - Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de
findo o processo, ficando traslado.
Art. 781
Art. 781º - As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as
quais serão lavradas pelos escrivães ou secretários. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)
Parágrafo único - As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça
dependerão de despacho do juiz ou presidente.
Art. 782
Art. 782º - São isentos de selo as reclamações, representações, requerimentos. atos e
processos relativos à Justiça do Trabalho.
SEÇÃO II
DA DISTRIBUIÇÃO
(Vide Constituição federal)
Art. 783
Art. 783º - A distribuição das reclamações será feita entre as Juntas de Conciliação
e Julgamento, ou os Juízes de Direito do Cível, nos casos previstos no
art. 669, § 1º,
pela ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor, quando o houver.
Art. 784
Art. 784º - As reclamações serão registradas em livro próprio, rubricado em todas as
folhas pela autoridade a que estiver subordinado o distribuidor.
Art. 785
Art. 785º - O distribuidor fornecerá ao interessado um recibo do qual constarão,
essencialmente, o nome do reclamante e do reclamado, a data da distribuição, o objeto da
reclamação e a Junta ou o Juízo a que coube a distribuição.
Art. 786
Art. 786º - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo
de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria,
para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.
Art. 787
Art. 787º - A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo
acompanhada dos documentos em que se fundar.
Art. 788
Art. 788º - Feita a distribuição, a reclamação será remetida pelo distribuidor à
Junta ou Juízo competente, acompanhada do bilhete de distribuição.
SEÇÃO III
DAS CUSTAS
Art. 789
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 alíneas, 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 789º Nos dissídios do trabalho, individuais ou coletivos, até julgamento,
as custas serão calculadas, progressivamente, de acordo com a seguinte tabela:
Alínea a
a) até Cr$ 100,00 (cem
cruzeiros) 10% (dez por cento);
Alínea b
b) de mais de Cr$ 100,00 (cem
cruzeiros), até Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), 9% (nove por cento);
Alínea c
c) de mais de Cr$ 500,00
(quinhentos cruzeiros) até 1.000,00 (mil cruzeiros) 8% (oito por cento);
Alínea d
d) de mais de Cr$ 1.000,00
(mil cruzeiros) até Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) 6% (seis por cento);
Alínea e
e) de mais de Cr$ 5.000,00
(cinco mil cruzeiros) até Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), 4% (quatro por cento);
Alínea f
f) de mais de Cr$ 10.000,00
(dez mil cruzeiros) 2% (dois por cento).
Parágrafo § 1º
§ 1º Nas Juntas, nos
Conselhos Regionais e no
Conselho
Nacional do Trabalho o pagamento
das custas far-se-á em selo federal aposto aos autos. Nos Juizos de Direito, a
importância das custas será dividida proporcionalmente entre o juiz e os funcionários
que tiverem funcionado no feito, excetuados os distribuidores, cujas custas serão pegas
no ato, de acordo com o regimento local.
Parágrafo § 2º
§ 2º A divisão a que se
refere o parágrafo anterior e as custas da execução serão determinadas em tabelas
expedidas pelo
Conselho
Nacional do Trabalho.
Parágrafo § 3º
§ 3º As custas serão
calculadas da forma seguinte: - quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo
valor; quando houver desistência ou arquivamento, sobre o valor do pedido; quando o valor
for indeterminado, sobre o que o juiz ou o presidente fixar; e, no caso de inquérito
administrativo, sobre seis vezes o salário mensal do reclamado ou dos reclamados.
Parágrafo § 4º
§ 4º As custas serão pagas
pelo vencido ou, em se tratando de inquérito administrativo, pelo empregador, antes de
seu julgamento pela Junta ou Juizo de Direito. Sempre que houver acordo, se de outra forma
não for convencionado, o pagamento das custas será feito em partes iguais pelos
litigantes.
Parágrafo § 5º
§ 5º Tratando-se de
empregado sindicalizado, o sindicato que houver intervindo no processo responderá
solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
Parágrafo § 6º
§ 6º No caso do não
pagamento das custas, far-se-á a execução da respectiva importância segundo o processo
estabelecido no capítulo V deste título.
Art. 789
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 alíneas, 7 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 789º Nos dissídios do trabalho, individuais ou coletivos,
até julgamento, as custas serão calculadas, progressivamente, de acôrdo com a seguinte
tabela:(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
Alínea a
a) até Cr$ 100,00 (cem
cruzeiros), 10% (dez por cento);(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Alínea b
b) de mais de Cr$ 100,00 (cem
cruzeiros), até 500,00 (quinhentos cruzeiros), 9% (nove por cento);(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Alínea c
c) de mais de Cr$ 500,00
(quinhentos cruzeiros) até Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), 8% (oito por cento);
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Alínea d
d) de mais de 1.000,00 (mil
cruzeiros), até Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), 6% (seis por cento);
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Alínea e
e) de mais de Cr$ 5.000,00
(cinco mil cruzeiros), até Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), 4% (quatro por cento);
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Alínea f
f) de mais de Cr$ 10.000,00
(dez mil cruzeiros), 2% (dois por cento).(Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo § 1º
§ 1º Nas Juntas, nos
Conselhos Regionais e no Conselho Nacional do Trabalho o
pagamento das custas far-se-á em sêlo federal aposto aos autos. Nos Juízos de Direito,
a importância das custas será dividida proporcionalmente entre o juiz e os funcionários
que tiverem funcionamento no feito, excetuados os distribuidores, cujas custas serão
pagas no ato, de acôrdo com o regimento local.(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo § 2º
§ 2º A Divisão a que se
refere o parágrafo anterior, as custas da execução e os emolumentos de traslados e
instrumentos serão determinados em tabelas expedidas pelo Conselho
Nacional do Trabalho.
(Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo § 3º
§ 3º As custas serão
calculadas da forma seguinte: -–quando houver acôrdo ou condenação, sôbre o
respectivo valor; quando houver desistência ou arquivamento, sôbre o valor do pedido;
quando o valor for indeterminado, sôbre o que o juiz ou presidente fixar; e, no caso de
inquérito, sôbre seis vêzes o salário mensal do reclamado ou dos reclamados.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo § 4º
§ 4º As custas serão pagas
pelo vencido, depois de transitada em julgado a decisão ou, no caso de recurso, dentro
de cinco dias da data de sua interposição, pena de deserção. Em se tratando, porém, do
inquérito, o pagamento das custas competirá ao empregador, antes de seu julgamento pela
Junta ou Juízo de Direito. Os emolumentos de traslado e instrumentos serão pagos dentro
de 48 horas após a sua extração. Sempre que houver acôrdo, se de outra forma não for
convencionado, o pagamento das custas será feito em partes iguais pelos litigantes.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo § 5º
§ 5º Tratando-se de
empregado sindicalizado, o sindicato que houver intervindo no processo responderá
solidàriamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo § 6º
§ 6º No caso do não
pagamento das custas far-se-á a execução de respectiva importância segundo o processo
estabelecido no capítulo V dêste título.(Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo § 7º
§ 7º É facultado aos
presidentes dos tribunais do trabalho conceder ex-ofício o benefício da Justiça
gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àquêles que perceberem salário
igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou provarem o seu estado de miserabilidade.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 789
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 10 parágrafos, 4 alíneas, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 789º -
Nos dissídios individuais ou coletivos do trabalho, até o julgamento, as custas
serão calculadas progressivamente, de acôrdo com a seguinte tabela:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Inciso I
I - Até o vaIor do
salário-mínimo regional, 10% (dez por cento);(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Inciso II
II - Acima do limite do item I
até duas vêzes o salário-mínimo regional, 8% (oito por cento);
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Inciso III
III - Acima de duas e até
cinco vêzes o salário-mínimo regional, 6% (seis por cento);(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Inciso IV
IV - Acima de cinco e até dez
vêzes o salário-mínimo regional, 4% (quatro por cento);
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Inciso V
V - Acima de dez vêzes o
salário-mínimo regional, 2% (dois por cento).(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 1º
§ 1º Nas Juntas, nos
Tribunais Regionais e no Tribunal Superior do Trabalho, o pagamento das custas será feito
na forma das instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. Nos Juízos de
Direito, a importância das custas será dividida proporcionalmente entre o juiz e os
funcionários que tiverem funcionando no feito, excetuados os distribuidores, cujas custas
serão pagas no ato de acôrdo com o regimento local.(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 2º
§ 2º A divisão a que se
refere o § 1º, as custas de execução e os emolumentos de traslados e instrumentos
serão determinados em tabelas expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 3º
§ 3º As custas serão
calculados:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Alínea a
a) quando houver acôrdo ou
condenação, sôbre o respectivo valor;
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Alínea b
b) quando houver desistência
ou arquivamento, sôbre o valor do pedido;(Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Alínea c
c) quando o valor fôr
indeterminado, sôbre o que o juiz-presidente ou o juiz fixar;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Alínea d
d) no caso de inquérito,
sôbre 6 (seis) vêzes o salário mensal do reclamado ou dos reclamados.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 4º
§ 4º As custas serão pagas
pelo vencido, depois de transitada em julgado a decisão ou, no caso de recurso, dentro de
5 (cinco) dias da data de sua interposição, sob pena de deserção, salvo quando se
tratar de inquérito, caso em que o pagamento das custas competirá à emprêsa, antes de
seu julgamento pela Junta ou Juízo de Direito.(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 5º
§ 5º Os emolumentos de
traslados e instrumentos serão pagos dentro de quarenta e oito (48) horas após a sua
extração, feito contudo, no ato do requerimento, o depósito prévio do valor estimado
pelo funcionário encarregado, sujeito à complementação, com ciência da parte, sob
pena de deserção.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
Parágrafo § 6º
§ 6º Sempre que houver
acôrdo, se de outra forma não fôr convencionado, o pagamento das custas caberá em
partes iguais aos litigante.(Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 7º
§ 7º Tratando-se de
empregado sindicalizado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita ou
isenção de custas, o sindicato que houver intervido no processo responderá
solidariamente pelo pagamento das custas devidas.(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 8º
§ 8º No caso de não
pagamento das custas, far-se-á a execução da respectiva importância, segundo o
processo estabelecido no Capítulo V dêste Título.(Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 9º
§ 9º É facultado aos
presidentes dos tribunais do trabalho conceder, de ofício, o benefício da justiça
gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário
igual ou inferior ao dôbro do mínimo legal, ou provarem o seu estado de miserabilidade.(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 10º
§ 10º. O sindicato da categoria profissional
prestará assistência judiciária gratuita ao trabalhador desempregado ou que perceber
salário inferior a cinco salários mínimos ou que declare, sob responsabilidade, não
possuir, em razão dos encargos próprios e familiares, condições econômicas de prover
à demanda. (Incluído pela Lei nº 10.288, de
Item 2001
2001)
Seção III
Das Custas e Emolumentos
Art. 789
Art. 789º Nos dissídios
individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de
competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça
Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de
conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64
(dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:
(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Art. 789
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 789º Nos dissídios individuais e nos dissídios
coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do
Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no
exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de
conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$
10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o
limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão
calculadas: (Redação dada
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Inciso I
I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Inciso II
II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado
totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Inciso III
III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação
constitutiva, sobre o valor da causa;(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Inciso IV
IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Parágrafo § 1º
§ 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado
da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro
do prazo recursal.(Redação
dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Parágrafo § 2º
§ 2º Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o
valor e fixará o montante das custas processuais.
(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Parágrafo § 3º
§ 3º Sempre que houver acordo, se de outra forma não for
convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Parágrafo § 4º
§ 4º Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão
solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão,
ou pelo Presidente do Tribunal.
(Redação
dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Art. 789-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 789-Aº No processo de
execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final,
de conformidade com a seguinte tabela: (Incluído
pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Inciso I
I – autos de arrematação, de adjudicação e de remição: 5% (cinco por cento)
sobre o respectivo valor, até o máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais
e trinta e oito centavos);
(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Inciso II
II – atos dos oficiais de justiça, por diligência certificada:
(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
a. em zona
urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos);
(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
b. em zona
rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos);
(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Inciso III
III – agravo de instrumento: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis
centavos);(Incluído pela Lei
nº 10.537, de 27.8.2002)
Inciso IV
IV – agravo de petição: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);
(Incluído pela Lei nº 10.537, de
27.8.2002)
Inciso V
V – embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à arrematação: R$
44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);
(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Inciso VI
VI – recurso de revista: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco
centavos);
(Incluído pela Lei
nº 10.537, de 27.8.2002)
Inciso VII
VII – impugnação à sentença de liquidação: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e
trinta e cinco centavos);(Incluído
pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Inciso VIII
VIII – despesa de armazenagem em depósito judicial – por dia: 0,1% (um décimo
por cento) do valor da avaliação;
(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Inciso IX
IX – cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo – sobre o
valor liquidado: 0,5% (cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e
trinta e oito reais e quarenta e seis centavos).(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Art. 789-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 789-Bº Os emolumentos serão
suportados pelo Requerente, nos valores fixados na seguinte tabela:(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Inciso I
I – autenticação de traslado de peças mediante cópia reprográfica apresentada
pelas partes – por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);
(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Inciso II
II – fotocópia de peças – por folha: R$ 0,28 (vinte e oito centavos de real);
(Incluído pela Lei nº 10.537, de
27.8.2002)
Inciso III
III – autenticação de peças – por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos
de real); (Incluído pela Lei
nº 10.537, de 27.8.2002)
Inciso IV
IV – cartas de sentença, de adjudicação, de remição e de arrematação –
por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);
(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Inciso V
V – certidões – por folha: R$ 5,53 (cinco reais e
cinqüenta e três centavos).
(Incluído pela Lei nº 10.537, de
27.8.2002)
Art. 790
Art. 790º Nos casos de dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente
pelo pagamento das custas.
Art. 790
Art. 790º Nos
casos de dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidàriamente pelo
pagamento das custas, calculadas sôbre o valor arbitrado pelo presidente do Tribunal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 790
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 790º Nas Varas do
Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a
forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão
expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
(Redação
dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Parágrafo § 1º
§ 1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da
justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo
responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Parágrafo § 2º
§ 2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da
respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título.
(Redação dada pela Lei nº 10.537, de
27.8.2002)
Parágrafo § 3º
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos
tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o
benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que
perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as
penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo
do sustento próprio ou de sua família. (Redação
dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Parágrafo § 3º
§ 3º É facultado aos juízes,
órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância
conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita,
inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário
igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social.
(Redação dada pela
Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 4º
§ 4º O benefício da justiça
gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o
pagamento das custas do processo.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Art. 790-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 790-Aº São isentos do
pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Inciso I
I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias
e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade
econômica;
(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Inciso II
II – o Ministério Público do Trabalho. (Incluído
pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades
fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no
inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte
vencedora.
(Incluído pela Lei nº 10.537, de
27.8.2002)
Art. 790-B
Art. 790-Bº A
responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na
pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Art. 790-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 790-Bº A
responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte
sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da
justiça gratuita.(Redação dada pela
Lei nº 13.467, de 2017)
(Declarado inconstitucional pela ADI 5766)
Parágrafo § 1º
§ 1º Ao fixar o valor dos
honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo
Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 2º
§ 2º O juízo poderá deferir
parcelamento dos honorários periciais.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 3º
§ 3º O juízo não poderá exigir
adiantamento de valores para realização de perícias.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 4º
§ 4º Somente no caso em que o
beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de
suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a
União responderá pelo encargo.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
(Declarado inconstitucional pela ADI 5766)
SEÇÃO IV
DAS PARTES E DOS PROCURADORES
Art. 791
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 791º - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a
Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
Parágrafo § 1º
§ 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se
representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito
na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo § 2º
§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.
Parágrafo § 3ºA
§ 3ºA constituição de
procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante
simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado
interessado, com anuência da parte representada.(Incluído pela Lei nº 12.437,
de 2011)
Art. 791-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 791-Aº Ao advogado, ainda que atue em causa
própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5%
(cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que
resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo
possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 1º
§ 1º Os honorários são devidos
também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver
assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 2º
§ 2º Ao fixar os honorários, o
juízo observará:
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Inciso I
I - o grau de zelo do profissional;
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Inciso II
II - o lugar de prestação do serviço;
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Inciso III
III - a natureza e a importância da causa;
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Inciso IV
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese de procedência
parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a
compensação entre os honorários.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 4º
§ 4º Vencido o beneficiário da
justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro
processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de
sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente
poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da
decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)(Declarado inconstitucional pela ADI 5766)
Parágrafo § 5º
§ 5º São devidos honorários de
sucumbência na reconvenção.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Art. 792
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 792º - Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres
casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais,
tutores ou maridos.(Revogado pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
Art. 793
Art. 793º - Tratando-se de maiores de 14 (quatorze) e menores de 18
(dezoito) anos, as reclamações poderão ser feitas pelos seus representantes legais ou,
na falta destes, por intermédio da Procuradoria da Justiça do Trabalho. Nos lugares onde
não houver Procuradoria, o juiz ou presidente nomeará pessoa habilitada para desempenhar
o cargo de curador à lide.
Art. 793
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 793º A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será
feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do
Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.(Redação dada pela Lei nº 10.288, de 2001)
Seção IV-A
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
Da Responsabilidade por Dano Processual
Art. 793-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 793-Aº Responde por perdas e danos aquele que
litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
Art. 793-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos, 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 793-Bº Considera-se litigante de má-fé aquele
que: (Incluído pela
Lei nº 13.467, de 2017)
Inciso I
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso
de lei ou fato incontroverso; (Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
Inciso II
II - alterar a verdade dos
fatos;
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
Inciso III
III - usar do processo para conseguir objetivo
ilegal;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Inciso IV
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do
processo;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Inciso V
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente
ou ato do processo;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Inciso VI
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
Inciso VII
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente
protelatório. (Incluído pela
Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 793-C
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 793-Cº De ofício ou a requerimento, o juízo
condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um
por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a
indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os
honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
Parágrafo § 1º
§ 1º Quando forem dois ou mais os
litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo
interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte
contrária. (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 2º
§ 2º Quando o valor da causa for
irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite
máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
Parágrafo § 3º
§ 3º O valor da indenização será
fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por
arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
Art. 793-D
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 793-Dº Aplica-se a multa prevista no
art.
Item 793
793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos
fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
Parágrafo único. A execução da multa prevista neste
artigo dar-se-á nos mesmos autos.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
SEÇÃO V
DAS NULIDADES
Art. 794
Art. 794º - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá
nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
Art. 795
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 795º - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as
quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos
autos.
Parágrafo § 1º
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência
de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
Parágrafo § 2º
§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que
se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua
decisão.
Art. 796
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 796º - A nulidade não será pronunciada:
Alínea a
a) quando for
possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
Alínea b
b) quando argüida
por quem lhe tiver dado causa.
Art. 797
Art. 797º - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se
estende.
Art. 798
Art. 798º - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou
sejam conseqüência.
SEÇÃO VI
DAS EXCEÇÕES
Art. 799
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 799º Nas causas de jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com
suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
Parágrafo § 1º
§ 1º As demais exceções
serão alegadas como matéria de defesa.
Parágrafo § 2º
§ 2º Das decisões sobre
exceções de suspeição e incompetência não caberá recurso, podendo, no entanto, as
partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.
Art. 799
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 799º Nas
causas de jurisdição da Justiça do Trabalho, sòmente podem ser opostas, com suspensão
do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo § 1º
§ 1º As demais exceções serão alegadas como matéria de defêsa.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo § 2º
§ 2º Das decisões sôbre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a
estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes
alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 800
Art. 800º - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao
exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na
primeira audiência ou sessão que se seguir.
Art. 800
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 800º Apresentada exceção de incompetência
territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e
em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento
estabelecido neste artigo.
(Redação dada pela
Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 1º
§ 1º Protocolada a petição, será
suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o
art. 843
desta Consolidação até que se decida a exceção.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 2º
§ 2º Os autos serão imediatamente
conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os
litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 3º
§ 3º Se entender necessária a
produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o
excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo
que este houver indicado como competente.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 4º
§ 4º Decidida a exceção de
incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de
audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo
competente.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 801
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 801º - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser
recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:
Alínea a
a) inimizade
pessoal;
Alínea b
b) amizade
íntima;
Alínea c
c) parentesco por
consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;
Alínea d
d) interesse
particular na causa.
Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na
pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo
motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante
deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida,
aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se
originou.
Art. 802
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 802º - Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará
audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da
exceção.
Parágrafo § 1º
§ 1º - Nas Juntas de Conciliação e
Julgamento e nos Tribunais Regionais, julgada procedente a
exceção de suspeição, será logo convocado para a mesma audiência ou sessão, ou para
a seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual continuará a funcionar no feito até
decisão final. Proceder-se-á da mesma maneira quando algum dos membros se declarar
suspeito.
Parágrafo § 2º
§ 2º - Se se tratar de suspeição de Juiz de Direito, será este substituído na forma da
organização judiciária local.
SEÇÃO VII
DOS CONFLITOS DE JURISDIÇÃO
Art. 803
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 803º - Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre:
Alínea a
a)
Juntas de Conciliação e Julgamento e Juízes de Direito investidos na administração da
Justiça do Trabalho;
Alínea b
b) Tribunais
Regionais do Trabalho;
Alínea c
c) Juízos e Tribunais do Trabalho e órgãos da Justiça Ordinária;
Alínea d
d) Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho. (Vide Decreto Lei 8.737, de 1946)
Art. 804
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 804º - Dar-se-á conflito de jurisdição:
Alínea a
a)
quando ambas as autoridades se considerarem competentes;
Alínea b
b)
quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes.
Art. 805
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 805º - Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados:
Alínea a
a)
pelos Juízes e Tribunais do Trabalho;
Alínea b
b)
pelo procurador-geral e pelos procuradores regionais da Justiça do Trabalho;
Alínea c
c)
pela parte interessada, ou o seu representante.
Art. 806
Art. 806º - É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já
houver oposto na causa exceção de incompetência.
Art. 807
Art. 807º - No ato de suscitar o conflito deverá a parte interessada produzir a prova de
existência dele.
Art. 808
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 808º - Os conflitos de jurisdição de que trata o
art. 803 serão resolvidos:
Alínea a
a) pelos Tribunais
Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma e
outras, nas respectivas regiões;
Alínea b
b) pela Câmara de Justiça do Trabalho, os suscitados entre Tribunais
Regionais, ou entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais
Regionais diferentes;
Alínea c
c)
pelo Conselho Pleno, os suscitados entre as Câmaras de Justiça do Trabalho e de
Previdência Social; (Vide
Decreto Lei 9.797, de 1946)
Alínea d
d)
pelo Supremo Tribunal Federal, os suscitados entre as autoridades da Justiça do Trabalho
e as da Justiça Ordinária.
Art. 809
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 809º - Nos conflitos de jurisdição entre as Juntas e os Juízos de Direito
observar-se-á o seguinte:
Inciso I
I - o juiz ou presidente mandará
extrair dos autos as provas do conflito e, com a sua informação, remeterá o processo
assim formado, no mais breve prazo possível, ao Presidente do Tribunal
Regional competente;
Inciso II
II - no Tribunal Regional, logo que der entrada o processo,
o presidente determinará a distribuição do feito, podendo o relator ordenar
imediatamente às Juntas e aos Juízos, nos casos de conflito positivo, que sobrestejam o
andamento dos respectivos processos, e solicitar, ao mesmo tempo, quaisquer informações
que julgue convenientes. Seguidamente, será ouvida a Procuradoria, após o que o relator
submeterá o feito a julgamento na primeira sessão;
Inciso III
III - proferida a decisão, será a mesma comunicada, imediatamente, às autoridades em
conflito, prosseguindo no foro julgado competente.
Art. 810
Art. 810º - Aos conflitos de
jurisdição entre os Tribunais Regionais aplicar-se-ão as
normas estabelecidas no artigo anterior.
Art. 811
Art. 811º - Nos conflitos suscitados na Justiça do Trabalho entre as autoridades desta e
os órgãos da Justiça Ordinária, o processo do conflito, formado de acordo com o
inciso
I do art. 809, será remetido diretamente ao presidente do Supremo Tribunal Federal.
Art. 812
Art. 812º - A ordem processual dos
conflitos de jurisdição entre as Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho será a
estabelecida no seu regimento interno. (Vide Decreto Lei 9.797, de 1946)
SEÇÃO VIII
DAS AUDIÊNCIAS
Art. 813
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 813º - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e
realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8
(oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo
quando houver matéria urgente.
Parágrafo § 1º
§ 1º - Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das
audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência
mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo § 2º
§ 2º - Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias,
observado o prazo do parágrafo anterior.
Art. 814
Art. 814º - Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessária
antecedência. os escrivães ou secretários.(Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563,
de 1978)
Art. 815
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 815º - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo
feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que
devam comparecer.(Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563,
de 1978)
Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou
presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido
constar do livro de registro das audiências.
Parágrafo § 1º
§ 1º Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou
presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido
constar do livro de registro das audiências.
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.657, de 2023)
Parágrafo § 2º
§ 2º
Se, até 30 (trinta) minutos após a hora marcada, a audiência,
injustificadamente, não houver sido iniciada, as partes e os advogados
poderão retirar-se, consignando seus nomes, devendo o ocorrido constar do
livro de registro das audiências. (Incluído pela Lei nº
Item 14
14.657, de 2023)
Parágrafo § 3º
§ 3º
Na hipótese do § 2º deste artigo, a audiência deverá ser remarcada pelo juiz
ou presidente para a data mais próxima possível, vedada a aplicação de
qualquer penalidade às partes. (Incluído pela Lei nº
Item 14
14.657, de 2023)
Art. 816
Art. 816º - O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar
do recinto os assistentes que a perturbarem.
Art. 817
Art. 817º - O registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cada
registro os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências
eventuais.
Parágrafo único - Do registro das audiências poderão ser fornecidas certidões às
pessoas que o requererem.
SEÇÃO IX
DAS PROVAS
Art. 818
Art. 818º - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
Art. 818
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 818º O ônus da prova incumbe:
(Redação dada pela
Lei nº 13.467, de 2017)
Inciso I
I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu
direito; (Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Inciso II
II - ao reclamado, quanto à existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 1º
§ 1º Nos casos previstos em lei ou
diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva
dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade
de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova
de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá
dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 2º
§ 2º A decisão referida no § 1o
deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a
requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar
os fatos por qualquer meio em direito admitido.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 3º
§ 3º A decisão referida no § 1o
deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela
parte seja impossível ou excessivamente difícil.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Art. 819
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 819º - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua
nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
Parágrafo § 1º
§ 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de
mudo que não saiba escrever.
Parágrafo § 2º
§ 2º - Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte
a que interessar o depoimento.
Parágrafo § 2º
§ 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da
parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.660, de 2018)
Art. 820
Art. 820º - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser
reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus
representantes ou advogados.
Art. 821
Art. 821º Cada uma das partes não poderá indicar mais de três testemunhas, salvo quando se
tratar de inquérito administrativo, caso em que esse número poderá ser elevado a seis.
Art. 821
Art. 821º Cada
uma das partes não poderá indicar mais de três testemunhas, salvo quando se tratar
de inquérito, caso em que êsse número poderá ser elevado a seis.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 822
Art. 822º - As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço,
ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou
convocadas.
Art. 823
Art. 823º - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de
serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência
marcada.
Art. 824
Art. 824º - O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha
não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.
Art. 825
Art. 825º - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou
intimação.
Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a
requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do
art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.
Art. 826
Art. 826º - É facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou técnico. (Vide Lei nº 5.584, de 1970)
Art. 827
Art. 827º - O juiz ou presidente poderá argüir os peritos compromissados ou os técnicos,
e rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado.
Art. 828
Art. 828º - Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada,
indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o
tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis
penais.
Parágrafo único - Os depoimentos das testemunhas serão resumidos, por ocasião da
audiência, pelo secretário da Junta ou funcionário para esse fim designado, devendo a
súmula ser assinada pelo Presidente do Tribunal e pelos depoentes.
Art. 829
Art. 829º - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou
inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como
simples informação.
Art. 830
Art. 830º - O documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original ou em
certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o
juiz ou Tribunal.
Art. 830
Art. 830º O documento em cópia oferecido para
prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua
responsabilidade pessoal.(Redação
dada pela Lei nº 11.925, de 2009).
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a
produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas
ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência
e certificar a conformidade entre esses documentos.(Incluído pela Lei
nº 11.925, de 2009).
SEÇÃO X
DA DECISÃO E SUA EFICÁCIA
Art. 831
Art. 831º - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de
conciliação.
Parágrafo
único - No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão
irrecorrível.
Parágrafo único. No caso de conciliação, o
termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência
Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.
(Redação dada pela Lei nº 10.035, de 2000)
Art. 832
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 832º - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa,
a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
Parágrafo § 1º
§ 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as
condições para o seu cumprimento.
Parágrafo § 2º
§ 2º - A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.
Parágrafo § 3º
§ 3º As decisões cognitivas
ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da
condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte
pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.
(Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)
Parágrafo § 3º
§ 3º-A.
Para os fins do § 3º deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da
ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza
exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza
remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior: (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)
Inciso I
I - ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo
empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)
Inciso II
II - à
diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão
cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo
valor total referente a cada competência não será inferior ao
salário-mínimo. (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)
Parágrafo § 3º
§ 3º-B
Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção
coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de
cálculo para os fins do § 3º-A deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)
Parágrafo § 4º
§ 4º O INSS será intimado, por via postal, das decisões
homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado
interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)
Parágrafo § 4ºA
§ 4ºAUniãoseráintimadadasdecisões
homologatóriasdeacordosquecontenhamparcelaindenizatória,naformadoart.20daLeino11.033,de21dedezembrode2004,facultadaainterposiçãode
recursorelativoaostributosquelheforemdevidos.
(Redação dada pela
Lei nº 11.457, de 2007)(Vigência)
Parágrafo § 5º
§ 5º
Intimadadasentença,aUniãopoderáinterporrecursorelativoà
discriminaçãodequetratao§
3odesteartigo.
(Incluído pela Lei
nº 11.457, de 2007)(Vigência)
Parágrafo § 6ºO
§ 6ºOacordocelebradoapósotrânsito
emjulgadodasentençaouapós
aelaboraçãodoscálculosde
liquidaçãodesentençanãoprejudicaráoscréditosdaUnião.
(Incluído pela Lei
nº 11.457, de 2007)(Vigência)
Parágrafo § 7ºO
§ 7ºOMinistrodeEstadodaFazenda
poderá,medianteatofundamentado,dispensaramanifestaçãodaUniãonas
decisõeshomologatóriasdeacordosem
queomontantedaparcela
indenizatóriaenvolvidaocasionarperdadeescaladecorrentedaatuaçãodo
órgãojurídico.
(Incluído pela Lei
nº 11.457, de 2007)(Vigência)
Art. 833
Art. 833º - Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou
de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a
requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art. 834
Art. 834º - Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e
sua notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas
próprias audiências em que forem as mesmas proferidas.
Art. 835
Art. 835º - O cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições
estabelecidas.
Art. 836
Art. 836º E' vedado aos órgãos da justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas,
excetuados os casos expressamente previstos neste título
Art. 836
Art. 836º É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de
questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a
ação rescisória, que será admitida, no prazo de 2 (dois) anos, nos têrmos dos
arts.
798 a 800 do Código de Processo Civil.(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 836
Art. 836º - É vedado aos órgãos de Justiça do Trabalho conhecer
de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a
ação rescisória, que será admitida, na forma do disposto no
Capítulo IV do Título IX
da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, dispensado o
depósito referido nos artigos 488, inciso II, e 494 daquele diploma legal. (Redação dada pela Lei nº 7.351, de 27.8.1985)
Art. 836
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 836º É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho
conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos
neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no
Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo
Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa,
salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
(Redação dada pela Lei nº
Item 11
11.495, de 2007)
Parágrafo único. A
execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da
ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a
respectiva certidão de trânsito em julgado.(Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35,
de 2001)
CAPÍTULO III
DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
SEÇÃO I
DA FORMA DE RECLAMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO
Art. 837
Art. 837º - Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta de Conciliação e
Julgamento, ou 1 (um) escrivão do cível, a reclamação será apresentada diretamente à
secretaria da Junta, ou ao cartório do Juízo.
Art. 838
Art. 838º - Nas localidades em que houver mais de 1 (uma) Junta ou mais de 1 (um) Juízo,
ou escrivão do cível, a reclamação será, preliminarmente, sujeita a distribuição,
na forma do disposto no Capítulo II, Seção II, deste Título.
Art. 839
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 839º - A reclamação poderá ser apresentada:
Alínea a
a)
pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos
sindicatos de classe;
Alínea b
b)
por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.
Art. 840
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 840º - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
Parágrafo § 1º
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta,
ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado,
uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a
assinatura do reclamante ou de seu representante.
Parágrafo § 1º
§ 1º Sendo escrita, a reclamação
deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve
exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo,
determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou
de seu representante.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 2º
§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e
assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no
parágrafo anterior.
Parágrafo § 2º
§ 2º Se verbal, a reclamação será
reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário,
observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.
(Redação dada pela
Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 3º
§ 3º Os pedidos que não atendam ao
disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem
resolução do mérito.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 841
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 841º - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou
secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição,
ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do
julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
Parágrafo § 1º
§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar
embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por
edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta,
afixado na sede da Junta ou Juízo.
Parágrafo § 2º
§ 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma
do parágrafo anterior.
Parágrafo § 3º
§ 3º Oferecida a contestação,
ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do
reclamado, desistir da ação.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
Art. 842
Art. 842º - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser
acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou
estabelecimento.
SEÇÃO II
DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Art. 843
Art. 843º Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado,
independentemente do comparecimento de seus representantes.
Art. 843
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 843º - Na
audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado,
independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de
Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se
representar pelo Sindicato de sua categoria.
(Redação
dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)
Parágrafo § 1º
§ 1º É facultado ao
empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha
conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
Parágrafo § 2º
§ 2º Se por doença ou
qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado
comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à
mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
Parágrafo § 3º
§ 3º O preposto a que se refere o
Parágrafo § 1º
§ 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte
reclamada.
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 844
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 844º - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da
reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão
quanto à matéria de fato.
Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente
suspender o julgamento, designando nova audiência.
Parágrafo § 1º
§ 1º Ocorrendo motivo relevante,
poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.
(Redação dada pela
Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de ausência do
reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do
art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo
se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo
legalmente justificável.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
(Vide ADIN 5766)
Parágrafo § 3º
§ 3º O pagamento das custas a que
se refere o § 2o é condição para a propositura de nova
demanda.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 4º
§ 4º A revelia não produz o efeito
mencionado no caput deste artigo se:
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Inciso I
I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles
contestar a ação;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Inciso II
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Inciso III
III - a petição inicial não estiver acompanhada de
instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Inciso IV
IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante
forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 5º
§ 5º Ainda que ausente o
reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os
documentos eventualmente apresentados.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Art. 845
Art. 845º - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas
testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.
Art. 846
Art. 846º Lida a reclamação, ou dispensada a leitura por ambas as partes, o reclamado terá
vinte minutos para aduzir sua defesa.
Art. 846
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 846º -
Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
(Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
Parágrafo § 1º
§ 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes,
consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.
(Incluído pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
Parágrafo § 2º
§ 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser
estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer
integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do
cumprimento do acordo.
(Incluído pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
Art. 847
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 847º Terminada a defesa, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
Parágrafo § 1º
§ 1º Se houver acordo,
lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e
demais condições para seu cumprimento.
Parágrafo § 2º
§ 2º Entre as condições a
que se refere o parágrafo anterior poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não
cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização
convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.
Art. 847
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 847º -
Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a
leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
(Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa
escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
Art. 848
Art. 848º Não havendo acordo, seguir-se-á a instrução do processo, podendo
o presidente, ex-officio ou a requerimento de qualquer vogal, interrogar os litigantes.
Art. 848
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 848º - Terminada a defesa,
seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento
de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.
(Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
Parágrafo § 1º
§ 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a
instrução com o seu representante.
Parágrafo § 2º
§ 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.
Art. 849
Art. 849º - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por
motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua
continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.
Art. 850
Art. 850º - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo
não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente
renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a
decisão.
Parágrafo único - O Presidente da Junta, após propor a solução do dissídio, tomará
os votos dos vogais e, havendo divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir
decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos
divergentes e ao interesse social.
Art. 851
Art. 851º Os trâmites de instrução e julgamento da reclamação serão
resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão.
Parágrafo único. A ata será
assinada pelo presidente e pelos vogais, ou pelo juiz, juntando-se ao processo o seu
original.
Art. 851
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 851º Os
trâmites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que
constará, na íntegra, a decisão.
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo § 1º
§ 1º Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será dispensável, a juízo do
presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do tribunal
quanto à matéria de fato.
(Incluído pelo Decreto-lei nº
Item 8
8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo § 2º
§ 2º A ata será pelo presidente ou juiz junta ao processo, devidamente assinada, no
prazo improrrogável de 48 horas, contado da audiência de julgamento, e
assinada pelos vogais presentes à mesma audiência. (Parágrafo único renumerado e alterado pelo Decreto-lei nº
Item 8
8.737, de 19.1.1946)
Art. 852
Art. 852º - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu
representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela
forma estabelecida no § 1º do art. 841.
SEÇÃO II-A
Do Procedimento Sumaríssimo
(Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
Art. 852-A
Art. 852-Aº Os dissídios individuais cujo valor não exceda a
quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam
submetidos ao procedimento sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é
parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
Art. 852-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 852-Bº Nas reclamações enquadradas no procedimento
sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
Inciso I
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
Inciso II
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome
e endereço do reclamado; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) (Vide
ADIN 2139) (Vide
ADIN 2160) (Vide
ADIN 2237)
Inciso III
III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do
seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o
movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
Parágrafo § 1º
§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo
importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o
valor da causa. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
Parágrafo § 2º
§ 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no
curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado, na ausência de comunicação. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
Art. 852-C
Art. 852-Cº As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão
instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou
substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
Art. 852-D
Art. 852-Dº O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar
as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo
limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como
para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
Art. 852-E
Art. 852-Eº Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes
presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão
para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
Art. 852-F
Art. 852-Fº Na ata de audiência serão registrados
resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as
informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
Art. 852-G
Art. 852-Gº Serão decididos, de plano, todos os incidentes e
exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais
questões serão decididas na sentença. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
Art. 852-H
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 852-Hº Todas as provas serão produzidas na audiência de
instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
Parágrafo § 1º
§ 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente
a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a
critério do juiz. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
Parágrafo § 2º
§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência
de instrução e julgamento independentemente de intimação. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
Parágrafo § 3º
§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar
de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua
imediata condução coercitiva. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
Parágrafo § 4º
§ 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for
legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo,
fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
Parágrafo § 5º
§ 5º (VETADO)(Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
Parágrafo § 6º
§ 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco
dias. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
Parágrafo § 7º
§ 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo
dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos
pelo juiz da causa. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
Art. 852-I
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 852-Iº A sentença mencionará os elementos de convicção
do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o
relatório. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
Parágrafo § 1º
§ 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime,
atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
Parágrafo § 2º
§ 2º (VETADO)(Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
Parágrafo § 3º
§ 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que
prolatada. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
SEÇÃO III
DO INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE
Art. 853
Art. 853º - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra
empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito
à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão
do empregado.
Art. 854
Art. 854º - O processo do inquérito perante a Junta ou Juízo obedecerá às normas
estabelecidas no presente Capítulo, observadas as disposições desta Seção.
Art. 855
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 855º - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o
julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para
pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo
inquérito.
Seção IV
Do Incidente de Desconsideração da
Personalidade Jurídica
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
Art. 855-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 itens, 2 parágrafos, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 855-Aº Aplica-se ao processo do trabalho o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos
arts. 133 a
137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de
Processo Civil.(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
Parágrafo § 1º
§ 1º Da decisão interlocutória que
acolher ou rejeitar o incidente:
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
Inciso I
I - na fase de cognição, não cabe recurso de
imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Inciso II
II - na fase de execução, cabe agravo de petição,
independentemente de garantia do juízo;
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
Inciso III
III - cabe agravo interno se proferida pelo relator
em incidente instaurado originariamente no tribunal.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
Parágrafo § 2º
§ 2º A instauração do incidente
suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de
natureza cautelar de que trata o
art. 301 da Lei no 13.105, de
16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
CAPÍTULO III-A
DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
Art. 855-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 855-Bº O processo de homologação de acordo
extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a
representação das partes por advogado.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
Parágrafo § 1º
§ 1º As partes não poderão ser
representadas por advogado comum.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
Parágrafo § 2º
§ 2º Faculta-se ao trabalhador ser
assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
Art. 855-C
Art. 855-Cº O disposto neste Capítulo não prejudica
o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e
não afasta a aplicação da multa prevista no § 8oart. 477
desta Consolidação.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 855-D
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 855-Dº No prazo de quinze dias a contar da
distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se
entender necessário e proferirá sentença.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
Art. 855-E
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 855-Eº A petição de homologação de acordo
extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela
especificados.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a
fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a
homologação do acordo.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
CAPÍTULO IV
DOS DISSÍDIOS COLETIVOS
SEÇÃO I
DA INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA
Art. 856
Art. 856º - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do
Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a
requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do
trabalho.
Art. 857
Art. 857º A representação poderá ser feita pelo empregador ou empregadores
interessados, pelos seus sindicatos, ou pelos sindicatos de empregados.
Art. 857
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 857º - A
representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa
das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer
suspensão do trabalho.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
Item 7
7.321, de 14.2.1945)
Parágrafo único. Quando não houver sindicato que
represente a categoria profissional, poderá a representação ser feita por um terço dos
empregados do estabelecimento ou estabelecimentos envolvidos no dissídio.
(Revogado pelo Decreto-lei nº
Item 7
7.321, de 14.2.1945)
Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da
categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas
federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no
âmbito de sua representação.
(Redação dada pela
Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
Art. 858
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 858º - A representação será apresentada em tantas vias quantos forem os reclamados
e deverá conter:
Alínea a
a)
designação e qualificação dos reclamantes e dos reclamados e a natureza do
estabelecimento ou do serviço;
Alínea b
b)
os motivos do dissídio e as bases da conciliação.
Art. 859
Art. 859º No caso do parágrafo único do art. 857, a representação poderá ser
escrita ou verbal e deverá indicar o representante ou representantes dos reclamantes.
Art. 859
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 859º - A
representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à
aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do
dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos
mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.321, de 14.2.1945)
Parágrafo único. Quando
verbal, a representação será feita ao presidente do tribunal ou à Procuradoria da
Justiça do Trabalho, sendo reduzida a termo pelo funcionário designado para esse fim.
(Revogado pelo Decreto-lei nº
Item 7
7.321, de 14.2.1945)
SEÇÃO II
DA CONCILIAÇÃO E DO JULGAMENTO
Art. 860
Art. 860º - Recebida e protocolada a representação, e
estando na devida forma, o Presidente do Tribunal designará a audiência de
conciliação, dentro do prazo de 10 (dez) dias, determinando a notificação dos
dissidentes, com observância do disposto no art. 841.
Parágrafo único - Quando a instância for instaurada ex officio, a audiência deverá
ser realizada dentro do prazo mais breve possível, após o reconhecimento do dissídio.
Art. 861
Art. 861º - É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou
por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações
será sempre responsável.
Art. 862
Art. 862º - Na audiência designada, comparecendo ambas as partes ou seus representantes, o
Presidente do Tribunal as convidará para se pronunciarem sobre as bases da conciliação.
Caso não sejam aceitas as bases propostas, o Presidente submeterá aos interessados a
solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio.
Art. 863
Art. 863º - Havendo acordo, o Presidente o submeterá à homologação do Tribunal na
primeira sessão.
Art. 864
Art. 864º Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente
submeterá o processo a julgamento, depois de ouvida a Procuradoria.
Art. 864
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 864º Não
havendo acôrdo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá
o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e
ouvida a Procuradoria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
Item 8
8.737, de 19.1.1946)
Art. 865
Art. 865º - Sempre que, no decorrer do dissídio, houver ameaça de perturbação da ordem,
o presidente requisitará à autoridade competente as providências que se tornarem
necessárias.
Art. 866
Art. 866º - Quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o presidente, se
julgar conveniente, delegar à autoridade local as atribuições de que tratam os
arts.
860 e 862. Nesse caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará o
processo ao Tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e indicando a
solução que lhe parecer conveniente.
Art. 867
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 alíneas, 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 867º - Da decisão do Tribunal serão notificadas as partes, ou seus
representantes, em registrado postal, com franquia, fazendo-se, outrossim, a sua
publicação no jornal oficial, para ciência dos demais interessados.
Parágrafo único - A sentença
normativa vigorará:
(Incluído pelo Decreto-lei nº 424, de
21.1.1969)
Alínea a
a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do
art.
616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor,
da data do ajuizamento; (Incluída pelo Decreto-lei nº 424, de
21.1.1969)
Alínea b
b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou
sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616,
Parágrafo § 3º
§ 3º. (Incluída pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)
SEÇÃO III
DA EXTENSÃO DAS DECISÕES
Art. 868
Art. 868º - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de
trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa,
poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de
trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da
mesma profissão dos dissidentes.
Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução,
bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.
Art. 869
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 869º - A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a
todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do
Tribunal:
Alínea a
a)
por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;
Alínea b
b)
por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;
Alínea c
c)
ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;
Alínea d
d)
por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art. 870
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 870º - Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se
preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou
os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão.
Parágrafo § 1º
§ 1º - O Tribunal competente marcará prazo, não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60
(sessenta) dias, a fim de que se manifestem os interessados.
Parágrafo § 2º
§ 2º - Ouvidos os interessados e a Procuradoria da Justiça do Trabalho, será o processo
submetido ao julgamento do Tribunal.
Art. 871
Art. 871º - Sempre que o Tribunal estender a decisão, marcará a data em que a extensão
deva entrar em vigor.
SEÇÃO IV
DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES
Art. 872
Art. 872º - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu
cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.
Parágrafo
único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários na
conformidade da decisão proferida, poderão os empregados, juntando certidão de tal
decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juizo competente, observado o processo
previsto no capítulo III deste título, sendo vedado, porem, questionar sobre a matéria
de fato e de direito já apresentada na decisão.
Parágrafo
único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na
conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos,
independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal
decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo
previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria
de fato e de direito já apreciada na decisão.
(Redação dada pela Lei nº 2.275, de 30.7.1954)
SEÇÃO V
DA REVISÃO
Art. 873
Art. 873º - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões
que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que
as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.
Art. 874
Art. 874º - A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da
Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou
empregadores interessados no cumprimento da decisão.
Parágrafo único - Quando a revisão for promovida por iniciativa do Tribunal prolator ou
da Procuradoria, as associações sindicais e o empregador ou empregadores interessados
serão ouvidos no prazo de 30 (trinta) dias. Quando promovida por uma das partes
interessadas, serão as outras ouvidas também por igual prazo.
Art. 875
Art. 875º - A revisão será julgada pelo Tribunal que tiver proferido a decisão, depois
de ouvida a Procuradoria da Justiça do Trabalho.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 876
Art. 876º As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito
suspensivo, e os acordos, quando não cumpridos, serão executados pela forma estabelecida
neste capítulo.
Art. 876
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 876º As decisões passadas em julgado ou das
quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos;
os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os
termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão
executados pela forma estabelecida neste Capítulo.(Redação dada pela Lei nº 9.958, de
12.1.2000)
Parágrafo único. Serão executados ex officio os créditos
previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais
do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)
Parágrafoúnico.Serãoexecutadas ex-officioascontribuições
sociaisdevidasemdecorrênciade
decisãoproferidapelosJuízese
TribunaisdoTrabalho,resultantesde
condenaçãoouhomologaçãodeacordo,
inclusivesobreossaláriospagos
duranteoperíodocontratualreconhecido.
(Redação dada pela Lei nº
Item 11
11.457, de 2007)(Vigência)
Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de
ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do
inciso I e no
inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos
legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e
dos acordos que homologar. (Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
Art. 877
Art. 877º - É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal
que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.
Art. 877-A
Art. 877-Aº - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria
competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.
(Incluído pela Lei nº 9.958, de 25.10.2000)
Art. 878
Art. 878º - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo
próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único - Quando se tratar
de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá
ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art. 878
Art. 878º A execução será promovida pelas partes,
permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas
nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
(Redação dada pela
Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único. (Revogado).
(Redação dada pela
Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 878-A
Art. 878-Aº Faculta-se ao devedor o pagamento
imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança
de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.
(Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)
Art. 879
Art. 879º Requerida a execução, o juiz ou presidente
providenciará imediatamente para que lhe seja presente o respectivo processo.
Art. 879
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 14 parágrafos, 8 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 879º - Sendo
ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que
poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Parágrafo
único. Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem
discutir matéria pertinente à causa principal. (Incluído
pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Parágrafo § 1º
§ 1º - Na liquidação, não se
poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à
causa principal.
(Incluído pela Lei nº 8.432,
11.6.1992)
Parágrafo § 1º
§ 1º-A. A liquidação
abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.
(Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)
Parágrafo § 1º
§ 1º-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a
apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária
incidente.
(Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)
Parágrafo § 2º
§ 2º - Elaborada a conta e tornada
líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para
impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância,
sob pena de preclusão. (Incluído pela Lei nº 8.432,
11.6.1992)
Parágrafo § 2º
§ 2º Elaborada a conta e tornada
líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação
fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob
pena de preclusão. (Redação
dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 3º
§ 3º Elaborada a conta pela
parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à
intimação por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por
intermédio do órgão competente, para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de
preclusão. (Incluído pela Lei nº
Item 10
10.035, de 2000)
Parágrafo § 3º
§ 3º
ElaboradaacontapelaparteoupelosórgãosauxiliaresdaJustiçadoTrabalho,ojuizprocederáàintimaçãodaUniãoparamanifestação,noprazode10(dez)dias,
sobpenadepreclusão.
(Redação dada pela Lei nº
Item 11
11.457, de 2007)(Vigência)
Parágrafo § 4º
§ 4º A atualização do crédito devido à Previdência Social
observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.
(Incluído pela Lei nº 10.035, de
Item 2000
2000)
Parágrafo § 5ºO
§ 5ºOMinistrodeEstadodaFazenda
poderá,medianteatofundamentado,dispensaramanifestaçãodaUniãoquandoovalortotaldasverbasque
integramosalário-de-contribuição,naformadoart.28daLeino8.212,de24dejulhode
1991,ocasionarperdadeescala
decorrentedaatuaçãodoórgão
jurídico. (Incluído
pela Lei nº 11.457, de 2007)(Vigência)
Parágrafo § 6º
§ 6º
Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito
para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos
respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de
razoabilidade e proporcionalidade.(Incluído pela Lei nº
Item 12
12.405, de 2011)
Parágrafo § 7º
§ 7º A atualização dos créditos
decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR),
divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a
Lei no
Item 8
8.177, de 1o de março de 1991.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
Parágrafo § 7º
§ 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será
feita pela variação do IPCA-E, ou por índice que venha substituí-lo,
calculado pelo IBGE, que deverá ser aplicado de forma uniforme por todo
o prazo decorrido entre a condenação e o cumprimento da sentença. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 7º
§ 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será
feita pela variação do IPCA-E, ou por índice que venha substituí-lo,
calculado pelo IBGE, que deverá ser aplicado de forma uniforme por todo
o prazo decorrido entre a condenação e o cumprimento da sentença. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 7º
§ 7º A atualização dos créditos
decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR),
divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a
Lei no
Item 8
8.177, de 1o de março de 1991.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017) (Vide
ADC 58) (Vide
ADC 59) (Vide ADI 5867) (Vide ADI 5867)
(Vide ADI 6021)
SEÇÃO II
DO MANDADO E DA PENHORA
Art. 880
Art. 880º - O Juiz ou Presidente do Tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado
de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo
e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, para que
pague em 48 (quarenta e oito) horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora.
Art. 880
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 880º O juiz ou presidente do tribunal,
requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que
cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou,
em se tratando de pagamento em dinheiro, incluídas as contribuições sociais devidas ao
INSS, para que pague em quarenta e oito horas, ou garanta a execução, sob pena de
penhora.(Redação dada pela Lei nº
Item 10
10.035, de 2000)
Art. 880
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 880º Requeridaaexecução,ojuizoupresidentedotribunalmandaráexpedirmandadodecitaçãodoexecutado,afimdequecumpraadecisãoou
oacordonoprazo,pelomodoesobascominaçõesestabelecidasou,quandosetratardepagamentoemdinheiro,inclusivedecontribuições
sociaisdevidasàUnião,paraqueofaçaem48(quarentae
oito)horasougarantaaexecução,sobpenadepenhora.
(Redação dada pela Lei nº
Item 11
11.457, de 2007)(Vigência)
Parágrafo § 1º
§ 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo
não cumprido.
Parágrafo § 2º
§ 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.
Parágrafo § 3º
§ 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito)
horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial
ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.
Art. 881
Art. 881º - No caso de pagamento da importância reclamada, será este feito
perante o escrivão ou secretário, lavrando-se termo de quitação, em 2 (duas) vias,
assinadas pelo exeqüente, pelo executado e pelo mesmo escrivão ou secretário,
entregando-se a segunda via ao executado e juntando-se a outra ao processo.
Parágrafo
único. Não estando presente o exequente, será depositada a importância, mediante guia,
no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal ou, em falta destes, em estabelecimento
bancário idôneo.
Parágrafo único - Não estando
presente o exeqüente, será depositada a importância, mediante guia, em estabelecimento
oficial de crédito ou, em falta deste, em estabelecimento bancário idôneo. (Redação dada pela Lei nº 7.305, 2.4.1985)
Art. 882
Art. 882º O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução
nomeando bens à penhora, ou depositando a mesma importância, acrescida da correspondente
às custas da execução.
Art. 882
Art. 882º - O
executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante
depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à
penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no
art. 655 do Código Processual
Civil.
(Redação
dada pela Lei nº 8.432, de 1992)
Art. 882
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 882º O executado que não pagar a importância
reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia
correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de
seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem
preferencial estabelecida no
art. 835 da Lei no 13.105, de 16
de março de 2015 - Código de Processo Civil.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
Art. 883
Art. 883º Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á a penhora dos
bens, tentos quantos bastem ao pagamento da importância reclamada, juros da mora e
custas.
Art. 883
Art. 883º
Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á a penhora dos bens,
tantos quantos bastem ao pagamento da importância reclamada, juros da mora e custas,
aquêles contados da data da notificação inicial. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 883
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 883º - Não
pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos
quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros
de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a
reclamação inicial. (Redação dada pela Lei nº
Item 2
2.244, de 23.6.1954)
Art. 883
Art. 883º Não pagando o executado, nem garantindo a execução,
seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da
importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora
equivalentes aos aplicados à caderneta de poupança, sendo estes, em
qualquer caso, devidos somente a partir da data em que for ajuizada a
reclamação inicial. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 883
Art. 883º Não pagando o executado, nem garantindo a execução,
seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da
importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora
equivalentes aos aplicados à caderneta de poupança, sendo estes, em
qualquer caso, devidos somente a partir da data em que for ajuizada a
reclamação inicial. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 883
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 883º Não
pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos
quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros
de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a
reclamação inicial. (Redação dada pela Lei nº
Item 2
2.244, de 23.6.1954)
Art. 883-A
Art. 883-Aº A decisão judicial transitada em
julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do
executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de
quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia
do juízo. (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
SEÇÃO III
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA SUA
IMPUGNAÇÃO
Art. 884
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 884º - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o
executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para
impugnação.
Parágrafo § 1º
§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do
acordo, quitação ou prescrição da divida.
Parágrafo § 2º
§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do
Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção
das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
Parágrafo § 3º
§ 3º -
Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação,
cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Parágrafo § 4º
§ 4º - Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e a impugnação à liquidação. (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Parágrafo § 4º
§ 4º Julgar-se-ão na mesma
sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores
trabalhista e previdenciário.
(Redação dada pela
Lei nº 10.035, de 2000)
Parágrafo § 5º
§ 5º Considera-se
inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados
inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação
tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.(Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35,
de 2001)
Parágrafo § 6º
§ 6º A exigência da garantia ou
penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou
compuseram a diretoria dessas instituições.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
SEÇÃO IV
DO JULGAMENTO E DOS TRÂMITES FINAIS DA
EXECUÇÃO
Art. 885
Art. 885º - Não tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o juiz ou presidente,
conclusos os autos, proferirá sua decisão, dentro de 5 (cinco) dias, julgando
subsistente ou insubsistente a penhora.
Art. 886
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 886º - Se tiverem sido arroladas testemunhas, finda a sua inquirição em audiência,
o escrivão ou secretário fará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, conclusos os autos
ao juiz ou presidente, que proferirá sua decisão, na forma prevista no artigo anterior.(Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)
Parágrafo § 1º
§ 1º - Proferida a decisão, serão da mesma notificadas as partes interessadas, em
registrado postal, com franquia.
Parágrafo § 2º
§ 2º - Julgada subsistente a penhora, o juiz, ou presidente, mandará proceder logo à
avaliação dos bens penhorados.
Art. 887
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 887º - A avaliação dos bens
penhorados em virtude da execução de decisão condenatória, será feita por avaliador
escolhido de comum acordo pelas partes, que perceberá as custas arbitradas pelo juiz, ou
presidente do tribunal trabalhista, de conformidade com a tabela a ser expedida pelo
Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo § 1º
§ 1º Não acordando as partes quanto à designação de avaliador, dentro de cinco dias
após o despacho que o determinou a avaliação, será o avaliador designado livremente
pelo juiz ou presidente do tribunal.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os servidores da Justiça do Trabalho não poderão ser escolhidos ou designados para
servir de avaliador.
Art. 888
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 888º Concluida a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da
nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação que será anunciada por edital,
afixado na sede do juizo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a
antecedência de vinte dias.
Parágrafo § 1º
§ 1º Se na primeira praça os bens penhorados não tiverem
alcançado o preço da avaliação, haverá, decorrido o prazo de dez dias, a segunda
praça, na qual os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente preferência
para a adjudicação.
Parágrafo § 2º
§ 2º Em qualquer caso, o arrematante deverá garantir o lance
com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.
Parágrafo § 3º
§ 3º Não havendo licitantes na segunda praça, e não
requerendo o exequente a adjudicação dos bens penhorados, podarão os mesmos ser
vendidos por leiloeiro, nomeado pelo juiz, ou presidente.
Parágrafo § 4º
§ 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24
horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que
trata o § 2º do art. 888, voltando à praça os bens executados.
Art. 888
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 888º - Concluída a
avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á
a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e
publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias.
(Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
Parágrafo § 1º
§ 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos
pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação.
(Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
Parágrafo § 2º
§ 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por
cento) do seu valor.
(Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
Parágrafo § 3º
§ 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens
penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente.
(Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
Parágrafo § 4º
§ 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o
preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o §
2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados.
(Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
Art. 889
Art. 889º - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo
em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos
executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
Art. 889-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 889-Aº Os
recolhimentos das importâncias devidas, referentes às contribuições sociais, serão
efetuados nas agências locais da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., por
intermédio de documento de arrecadação da Previdência Social, dele se fazendo constar
o número do processo.
(Incluído pela Lei nº
Item 10
10.035, de 2000)
Parágrafo § 1º
§ 1º Sendo concedido parcelamento do débito previdenciário perante o
INSS o devedor deverá juntar aos autos documento comprobatório do referido ajuste,
ficando suspensa a execução da respectiva contribuição previdenciária até final e
integral cumprimento do parcelamento. (Incluído pela
Lei nº 10.035, de 2000)
Parágrafo § 2º
§ 2º As varas do trabalho encaminharão ao órgão competente do INSS,
mensalmente, cópias das guias pertinentes aos recolhimentos efetivados nos autos, salvo
se outro prazo for estabelecido em regulamento.
(Incluído
pela Lei nº 10.035, de 2000)
Parágrafo § 1º
§ 1º
ConcedidoparcelamentopelaSecretariadaReceitaFederaldoBrasil,o
devedorjuntaráaosautosa
comprovaçãodoajuste,ficandoa
execuçãodacontribuiçãosocial
correspondentesuspensaatéaquitaçãodetodasasparcelas.
(Redação dada pela
Lei nº 11.457, de 2007)(Vigência)
Parágrafo § 2ºA
§ 2ºAsVarasdoTrabalhoencaminharão
mensalmenteàSecretariadaReceita
FederaldoBrasilinformaçõessobre
osrecolhimentosefetivadosnosautos,salvoseoutroprazofor
estabelecidoemregulamento.
(Redação dada pela
Lei nº 11.457, de 2007)(Vigência)
SEÇÃO V
DA EXECUÇÃO POR PRESTAÇÕES SUCESSIVAS
Art. 890
Art. 890º - A execução para pagamento de prestações sucessivas far-se-á com
observância das normas constantes desta Seção, sem prejuízo das demais estabelecidas
neste Capítulo.
Art. 891
Art. 891º - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo
não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
Art. 892
Art. 892º - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução
compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 893
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 893º Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
Inciso I
I - embargos;
Inciso II
II - recurso ordinário;
Inciso III
III - recurso extraordinário;
Inciso IV
IV - agravo.
Parágrafo único. Os
incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juizo ou tribunal, admitindo-se a
apreciação do merecimento das decisões interIocutórias somente em recurso da decisão
definitiva.
Art. 893
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 893º Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Inciso I
I – embargos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Inciso II
II– recurso ordinário; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Inciso III
III – recurso
extraordinário; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737,
de 19.1.1946)
Inciso IV
IV – Agravo.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 893
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 893º - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
Inciso I
I - embargos; (Redação dada pela Lei nº 861, de
13.10.1949)
Inciso II
II - recurso ordinário; (Redação dada pela Lei nº
861, de 13.10.1949)
Inciso III
III - recurso de revista; (Redação dada pela Lei nº
861, de 13.10.1949)
Inciso IV
IV - agravo. (Redação dada pela Lei nº 861, de
13.10.1949)
Parágrafo § 1º
§ 1º Os incidentes do processo
são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do
merecimento das decisões interlocutórias sòmente em recurso da decisão definitiva. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
Parágrafo § 2º
§ 2º A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a
execução do julgado.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737,
de 19.1.1946)
Art. 894
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 894º Cabem embargos das decisões definitivas das Juntas e Juizos, nos
dissídios individuais concernentes a salários, férias e indenizações por recisão do
contrato da trabalho, em que o valor da reclamação haja sido igual ou inferior:
Alínea a
a) a Cr$ 300,00 (trezentos
cruzeiros), nas capitais do Território do Acre e dos Estados do Amazonas, Pará,
Maranhão, Paraiba, Piauí, Rio Grande do Norte, Alagoas, Sergipe, Mato Grosso e Goiaz ou
a Cr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros), nos municípios do interior do Território do
Acre e dos Estados referidos;
Alínea b
b) a Cr$ 600,00 (seiscentos
cruzeiros) nas capitais dos Estados do Ceará, Pernambuco, Baía, Espírito Santo,
Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, ou a Cr$ 300,00 (trezentos
cruzeiros), nos municípios do interior desses Estados;
Alínea c
c) a Cr$ 1.000,00 (mil
cruzeiros), no Distrito Federal e nas capitais dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo,
ou a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), nos municípios do interior desses Estados.
Parágrafo único. Os embargos
serão opostos no prazo de cinco dias e julgados pelo próprio juiz ou tribunal prolator
da decisão embargada.
Art. 894
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 alíneas, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 894º
Cabem embargos das decisões definitivas das Juntas e Juízos, nos dissídios individuais
concernentes a salários, férias e indenizações por rescisão do contráto de trabalho
em que o valor da reclamação haja sido igual ou inferior: (Redação
dada pelo Decreto Lei nº 8.737, de 1946)
Alínea a
a) a Cr$ 1.000,00 (mil
cruzeiros), nas capitais dos Territórios e dos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão,
Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Alagôas, Sergipe, Mato Grosso e Goiás ou a Cr$
500,00 (quinhentos cruzeiros), nos municípios do interior dos Territórios e dos Estados
referidos; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 8.737, de
Item 1946
1946)
Alínea b
b) a Cr$ 2.000,00 (dois mil
cruzeiros), nas capitais dos Estados do Ceará, Pernambuco, Bahia, Espírito Santo,
Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, ou Cr$ 1.000,00 (mil
cruzeiros), nos municípios do interior dêsses Estados. (Redação
dada pelo Decreto Lei nº 8.737, de 1946)
Alínea c
c) a Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), no
Distrito Federal e nas capitais dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, ou a
Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros), nos municípios do interior dêsses
Estados. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 8.737, de
Item 1946
1946)
Parágrafo único. Os embargos
serão opostos no prazo de cinco dias e julgados, dentro de igual prazo, pelo mesmo Juízo
ou Junta, sendo que, nesta, até a véspera da inclusão na pauta, será dada vista dos
autos aos vogais. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 8.737,
de 1946)
Art. 894
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 alíneas, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 894º Cabem embargos das sentenças definitivas das
Juntas e Juízos nos dissídios individuais, desde que o valor da reclamação seja igual
ou inferior: (Redação dada pela Lei nº 2.244, de
23.6.1954)
Alínea a
a) a duas vêzes o salário
mínimo, nos Territórios e nos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio
Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Sergipe, Mato Grosso, e Goiás; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Alínea b
b) a três vêzes o salário
mínimo nos Estados de Pernambuco, Bahia, Espírito Santo, Paraná, Santa Catarina, Rio
Grande do Sul, Minas Gerais e Rio de Janeiro; (Redação
dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Alínea c
c) a seis vêzes o salário
mínimo, no Estado de São Paulo e no Distrito Federal. (Incluído
pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Parágrafo § 1º
§ 1º - Os embargos serão
opostos no prazo de 5 (cinco) dias e julgados dentro de igual prazo, pelo mesmo Juízo ou
Junta sendo dada vista aos vogais até a véspera do julgamento. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Parágrafo § 2º
§ 2º - No Tribunal Superior
do Trabalho cabem embargos para o Tribunal Pleno, opostos nos 5 (cinco) dias seguintes ao
da publicação das conclusões do acórdão: (Incluído
pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Alínea a
a) das decisões a que se
referem as alíneas b e c do inciso I, do art. 702; (Incluído
pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Alínea b
b) das decisões das turmas
que divergirem das proferidas pelo Tribunal Pleno, cumprindo ao presidente indeferir os
embargos sempre que a divergência já houver sido dirimida pelo mesmo Tribunal, na
conformidade do § 1º do art. 702. (Incluído pela Lei
nº 2.244, de 23.6.1954)
Art. 894
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 3 parágrafos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 894º Cabem embargos das sentenças definitivas
das Juntas e Juízes nos dissídios individuais, desde que o valor da reclamação
seja igual ou inferior: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Inciso I
I - A 3 (três) vêzes o
salário-mínimo regional, nos Estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí,
Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Sergipe, Mato Grosso e Goiás e nos
Territórios; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Inciso II
II - A 5 (cinco) vêzes o
salário-mínimo regional, nos demais Estados e no Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 1º
§ 1º Tratando-se de
reclamação de valor indeterminado, aplica-se para a fixação do valor da alçada o
disposto nos arts. 47 e 48 do Código de Processo Civil. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 2º
§ 2º Os embargos serão
opostos no prazo de 5 (cinco) dias e julgados, dentro de igual prazo, pelo mesmo Juízo ou
Junta, sendo dada vista aos vogais até a véspera do julgamento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 3º
§ 3º No Tribunal Superior do
Trabalho, cabem embargos para o Tribunal Pleno, opostos nos 5 (cinco) dias seguintes ao da
publicação das conclusões do acórdão: (Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Alínea a
a) das decisões a que se
referem as letras b e c do Item I do art. 702;
(Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Alínea b
b) das decisões das Turmas,
que forem contrárias à letra de lei federal ou que divergirem entre si ou de decisão
proferida pelo Tribunal Pleno, cumprindo ao presidente da Turma indeferir os embargos
quando não se caracterizar a contrariedade à letra da lei federal ou a decisão
recorrida estiver em consonância com prejulgado ou jurisprudência uniforme do mesmo
Tribunal. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 894
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 alíneas, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 894º Cabem embargos, no Tribunal Superior do Trabalho,
para o Pleno, no prazo de 5 (cinco) dias a
contar da publicação da conclusão do acórdão:
(Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)(Vide Lei 5.584, de 1970)
Alínea a
a) das decisões a que se referem as alíneas b e c do inciso I do art. 702; (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Alínea b
b)
das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre si,
ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em
consonância com prejulgado, ou com jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do
Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de
24.5.1968)
Alínea b
b) das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou
que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão
recorrida estiver em consonância com súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal
Superior do Trabalho.
(Redação dada pela Lei nº
Item 7
7.033, de 5.10.1982)
Parágrafo único. Enquanto não forem nomeados e empossados os titulares dos novos
cargos de juiz, criados nesta Lei, e instaladas as Turmas, fica mantida a
competência residual de cada Tribunal na sua atual composição e de seus
Presidentes, como definido na legislação vigente. (Redação
dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)(Revogado dada pela Lei nº
Item 11
11.496, de 2007)
Art. 894
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 2 alíneas, 7 itens, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 894º No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito)
dias: (Redação dada pela Lei
nº 11.496, de 2007)
Inciso I
I
- de decisão não unânime de julgamento que: (Incluído
pela pela Lei nº 11.496, de 2007)
Alínea a
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que
excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e
estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do
Trabalho, nos casos previstos em lei; e
(Incluído
pela pela Lei nº 11.496, de 2007)
Alínea b
b)
(VETADO)
Inciso II
II
- das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões
proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão
recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação
jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal
Federal.
(Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)
Inciso II
II -
das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas
pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação
jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do
Supremo Tribunal Federal.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.015, de 2014)
Parágrafo único. (Revogado).
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.015, de 2014)
Parágrafo § 2º
§ 2º
A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando
tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo
Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.015, de 2014)
Parágrafo § 3º
§ 3º
O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos:
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.015, de 2014)
Inciso I
I -
se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência
do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com
iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,
cumprindo-lhe indicá-la;
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.015, de 2014)
Inciso II
II -
nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação
ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.015, de 2014)
Parágrafo § 4º
§ 4º
Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito)
dias.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.015, de 2014)
Art. 895
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 895º Cabe recurso ordinário, para a instância superior:
Alínea a
a) das decisões definitivas
das Juntas, não previstas no artigo anterior, no prazo de dez dias;
Alínea b
b) das decisões definitivas
dos Conselhos Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de
dez dias, nos processos de penalidades, e de vinte dias, nos dissídios coletivos,
Alínea c
c) das decisões da Câmara de
Justiça do Trabalho, em processo de sua competência originária, no prazo de trinta
dias, contados da publicação do acordão no Diário da Justiça.
Art. 895
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 895º Cabe recurso ordinário para a instância
superior; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 8.737, de
Item 1946
1946)
Alínea a
a) das decisões definitivas
das Juntas, Juízos, não previstas no artigo anterior, no prazo de dez dias; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 8.737, de 1946)
Alínea b
b) das decisões definitivas
dos Conselhos Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de dez
dias, nos dissídios individuais, e de vinte dias, nos dissídios coletivos. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 8.737, de 1946)
Art. 895
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 alíneas, 6 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 895º - Cabe recurso ordinário para a instância superior: (Vide
Lei 5.584, de 1970)
Alínea a
a) das decisões definitivas das
Juntas e Juízos, no prazo de 10 (dez) dias; (Redação
dada pela Lei nº 5.442, de 1968)
Alínea b
b) das decisões definitivas dos Conselhos Regionais, em processos
de sua competência originária, no prazo de dez dias, nos
processos de penalidades, e de vinte dias, nos dissídios coletivos,
Alínea b
b) das decisões definitivas dos
Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 10 (dez)
dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.168, de 1946)
Inciso I
I - das decisões definitivas ou terminativas
das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (Incluído
pela Lei nº 11.925, de 2009).
Inciso II
II - das decisões definitivas ou terminativas
dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no
prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos
dissídios coletivos.
(Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).
Parágrafo § 1º
§ 1º -
Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:(Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
Inciso I
I - (VETADO).(Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
Inciso II
II - será imediatamente distribuído,
uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e
a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem
revisor; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
Inciso III
III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de
julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
Inciso IV
IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação
suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento,
registrando tal circunstância, servirá de acórdão. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
Parágrafo § 2º
§ 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o
julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas
sujeitas ao procedimento sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
Art. 896
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 alíneas, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 896º Cabe recurso extraordinário das decisões de última instância, quando:
Alínea a
a) derem à mesma norma
jurídica interpretação diversa da que tiver sido dada por um Conselho
Regional ou pela Câmara de Justiça do Trabalho;
Alínea b
b) proferidas com violação,
expressa de direito.
Alínea b
b) proferidas com violação da
norma jurídica.
Parágrafo § 1º
§ 1º O recurso
extraordinário será interposto, no prazo de quinze dias, para a Câmara de Justiça do
Trabalho.
Parágrafo § 2º
§ 2º O recurso terá efeito
devolutivo, salvo ao juiz ou presidente do tribunal recorrido, no caso de divergência
manifesta, dar-lhe também, o efeito suspensivo;
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese de não
ser dado o efeito suspensivo, o presidente do tribunal recorrido, ou o juiz, encaminhará
o recurso devidamente informado ao tribunal ad quem , sendo a este facultado
determinar a remessa do processo.
Art. 896
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 alíneas, 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 896º
Cabe recursos extraordinários das decisões de última instância, quando: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 8.737, de 1946)
Alínea a
a) derem à mesma norma
jurídica interpretação diversa da que tiver sido dada por um Conselho
Regional ou pelo Conselho Nacional do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 8.737, de 1946)
Alínea b
b) proferidas contra a letra
expressa de lei. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 8.737,
de 1946)
Parágrafo § 1º
§ 1º O recurso
extraordinário, cabível, no prazo de quinze dias, para o Conselho
Nacional do Trabalho, será apresentado à autoridade recorrida, a qual poderá
recebê-lo ou denegá-lo, consoante seja o caso. (Redação
dada pelo Decreto Lei nº 8.737, de 1946)
Artigo 896 -
Cabe recurso de revista das decisões de última instância, quando: (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
Alínea a
a) derem à mesma norma
jurídica interpretação diversa da que tiver sido dada pelo mesmo Tribunal Regional ou
pelo Tribunal Superior do Trabalho; (Redação dada
pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
Alínea b
b) proferida com violação da
norma jurídica ou princípios gerais de direito. (Redação
dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
Art. 896
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 896º Cabe recurso de revista das decisões de última
instância quando: (Redação dada pela Lei nº 2.244,
de 23.6.1954)
Alínea a
a) derem ao mesmo dispositivo legal
interpretação diversa da que tiver sido dada pelo mesmo ou por outro Tribunal Regional
ou pelo Tribunal Superior do Trabalho, na plenitude de sua composição; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Alínea b
b) proferidas com
violação de literal disposição da lei, ou de sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Art. 896
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 896º Cabe recurso de revista das decisões de última
instância quando: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
Inciso I
I - Derem ao mesmo dispositivo
legal interpretação diversa da que tiver sido dada pelo Tribunal Regional ou pelo
Tribunal Superior do Trabalho, na plenitude de sua composição, salvo se a decisão
recorrida estiver em consonância com prejulgado ou jurisprudência uniforme dêste; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Inciso II
II - Proferidas com violação
da norma jurídica. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
Art. 896
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 alíneas, 6 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 896º Cabe recurso de revista das decisões de última
instância, quando: (Redação dada pela Lei nº 5.442,
de 24.5.1968)
Alínea a
a) derem ao mesmo dispositivo legal a
interpretação diversa da que lhe houver dado o mesmo ou outro Tribunal Regional,
através do Pleno ou de Turma, ou o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição
plena, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com prejulgado ou
jurisprudência uniforme dêste; (Redação
dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Alínea b
b) proferidas com violação de literal
disposição de lei ou de sentença normativa. (Redação
dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Alínea a
a) derem ao mesmo
dispositivo legal interpretação diversa da que lhe houver dado o mesmo ou outro Tribunal
Regional, através do Pleno ou de Turmas, ou o Tribunal Superior do Trabalho, em sua
composição plena, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula de
jurisprudência uniforme deste.
(Redação dada
pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)
Parágrafo § 1º
§ 1º O recurso de revista
será apresentado no prazo de quinze dias, ao Presidente do Tribunal recorrido, que
poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a sua decisão.(Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
Parágrafo § 2º
§ 2º Recebido o recurso, a
autoridade recorrida dirá o efeito em que o recebe, podendo a parte interessada pedir
carta de sentença para execução provisória, dentro do prazo de quinze dias, contados
da data do despacho se êste tiver dado ao recurso efeito meramente devolutivo. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 8.737, de 1946)
Parágrafo § 3º
§ 3º Denegada a
interposição do recurso, poderá o requerente interpor agravo de instrumento, no prazo
de cinco dias, para o Conselho Nacional do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 8.737, de 1946)
Parágrafo § 4º
§ 4º - Não caberá recurso
de revista das decisões dos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, proferidas
em execução de sentença. (Incluído pela Lei nº
Item 2
2.244, de 23.6.1954)
Parágrafo § 4º
§ 4º Das decisões
proferidas pelos Presidentes dos Tribunais Regionais em execução de sentença, caberá
recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Corregedor da Justiça do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 4º
§ 4º Das decisões proferidas pelos Tribunais
Regionais, ou por suas Turmas, em execução de sentença, não caberá recurso de revista
para o Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada
pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Art. 896
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 alíneas, 5 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 896º - Cabe Recurso
de Revista das decisões de última instância para o Tribunal Superior do Trabalho,
quando: (Redação dada pela lei nº 7.701, de1988)
Alínea a
a) derem ao mesmo dispositivo
de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado o mesmo ou outro Tribunal
Regional, através do Pleno ou de Turmas, ou a Seção de Dissídios Individuais do
Tribunal Superior do Trabalho, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com
enunciado da Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; (Redação dada pela lei nº 7.701, de1988)
Alínea b
b) derem ao mesmo disposto de
lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou
regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a
jurisdição do Tribunal Regional prolator interpretação divergente, na forma da alínea
a; e (Redação dada pela lei nº 7.701, de1988)
Alínea c
c) proferidas com violação
de literal dispositivo de lei federal, ou da Constituição da República. v
Parágrafo § 1º
§ 1º - O Recurso de Revista
será apresentado no prazo de 8 (oito) dias ao Presidente do Tribunal recorrido, que
poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, o despacho. (Redação dada pela lei nº 7.701, de1988)
Parágrafo § 2º
§ 2º - Recebido o Recurso, a
autoridade recorrida declarará o efeito em que o recebe, podendo a parte interessada
requerer carta de sentença para a execução provisória, salvo se for dado efeito
suspensivo ao Recurso. (Redação dada pela lei nº
Item 7
7.701, de1988)
Parágrafo § 3º
§ 3º - Denegado seguimento
ao Recurso, poderá o recorrente interpor Agravo de Instrumento no prazo de 8 (oito) dias
para o Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada
pela lei nº 7.701, de1988)
Parágrafo § 4º
§ 4º - Das decisões
proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, ou por suas Turmas, em execução de
sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá o Recurso
de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta à Constituição Federal. (Redação dada pela lei nº 7.701, de 1988)
Parágrafo § 5º
§ 5º - Estando a decisão
recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior
do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de
Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso
nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade da
representação, cabendo a interposição de Agravo. (Incluído
pela lei nº 7.701, de1988)
Art. 896
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 alíneas, 19 itens, 24 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 896º - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões
proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais
Regionais do Trabalho, quando:
(Redação dada pela Lei
nº 9.756, de 17.12.1998)
Alínea a
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal
interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu
Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do
Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)
Alínea a
a)
derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe
houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a
Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou
contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.015, de 2014)
Alínea b
b) derem
ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo,
sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área
territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida,
interpretação divergente, na forma da alínea a; (Redação
dada pela Lei nº 9.756, de 1998)
Alínea c
c) proferidas com violação literal
de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à
Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)
Parágrafo § 1º
§ 1º O Recurso de
Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal
recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a
decisão. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de
Item 1998
1998)
Parágrafo § 1º
§ 1º
O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto
perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão
fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.015, de 2014)
Parágrafo § 1º
§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.015, de 2014)
Inciso I
I -
indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de revista;
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.015, de 2014)
Inciso II
II -
indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de
lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho
que conflite com a decisão regional;
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.015, de 2014)
Inciso III
III
- expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos
jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de
cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação
jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.015, de 2014)
Inciso IV
IV - transcrever na peça recursal, no caso de
suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação
jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o
pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o
trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para
cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
Parágrafo § 2º
§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou
por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos
de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e
literal de norma da Constituição Federal. (Redação
dada pela Lei nº 9.756, de 1998)
Parágrafo § 3º
§ 3º Os Tribunais
Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua
jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a
súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar
Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)
Parágrafo § 3º
§ 3º
Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à
uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da competência
da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de
jurisprudência previsto nos termos do
Capítulo I do Título IX do Livro I da
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo
Civil).
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.015, de 2014)
Parágrafo § 4º
§ 4º A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se
considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
(alterado
pela Lei nº 9.756, de 1998)
Parágrafo § 4º
§ 4º
Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do
Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e
conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema
objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o
retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da
jurisprudência.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.015, de 2014)
Parágrafo § 5º
§ 5º - Estando a decisão recorrida
em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista,
aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas
hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de
representação, cabendo a interposição de Agravo. (Redação
dada pela Lei nº 7.701, de 1988)
Parágrafo § 5º
§ 5º
A providência a que se refere o § 4o deverá ser
determinada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao emitir
juízo de admissibilidade sobre o recurso de revista, ou pelo Ministro
Relator, mediante decisões irrecorríveis.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.015, de 2014)
Parágrafo § 6º
§ 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do
Trabalho e violação direta da Constituição da República.
(Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
Parágrafo § 6º
§ 6º
Após o julgamento do incidente a que se refere o § 3o,
unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal
Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação
jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para
viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.015, de 2014)
Parágrafo § 3º
§ 3º(Revogado).
(Redação dada pela
Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 4º
§ 4º(Revogado).
(Redação dada pela
Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 5º
§ 5º(Revogado).
(Redação dada pela
Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 6º
§ 6º(Revogado).
(Redação dada pela
Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 7º
§ 7º
A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se
considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do
Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.015, de 2014)
Parágrafo § 8º
§ 8º
Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o
ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão,
cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado,
inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão
divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com
indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.015, de 2014)
Parágrafo § 9º
§ 9º
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido
recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal
Federal e por violação direta da Constituição Federal.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.015, de 2014)
Parágrafo § 10º
§ 10º. Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência
jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e
nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de
Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela
Lei no 12.440, de
7 de julho de 2011.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.015, de 2014)
Parágrafo § 11º
§ 11º. Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute
grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou
mandar saná-lo, julgando o mérito.
Parágrafo § 12º
§ 12º. Da decisão denegatória caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.015, de 2014)
Parágrafo § 13º
§ 13º. Dada a relevância da matéria, por iniciativa de um dos membros da Seção
Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho,
aprovada pela maioria dos integrantes da Seção, o julgamento a que se refere
o § 3o poderá ser afeto ao Tribunal Pleno.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.015, de 2014)
Parágrafo § 14º
§ 14º. O relator do recurso de revista poderá
denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de
intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de
ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de
admissibilidade.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
Art. 896-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 896-Aº - O Tribunal
Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa
oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica,
política, social ou jurídica. (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.226, de 4.9.2001)
Parágrafo § 1º
§ 1º São indicadores de
transcendência, entre outros:
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Inciso I
I - econômica, o elevado valor da causa;
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Inciso II
II - política, o desrespeito da instância recorrida à
jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal
Federal;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Inciso III
III - social, a postulação, por
reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Inciso IV
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno
da interpretação da legislação trabalhista.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 2º
§ 2º Poderá o relator,
monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar
transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 3º
§ 3º Em relação ao recurso que o
relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar
sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em
sessão.(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 4º
§ 4º Mantido o voto do relator
quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação
sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 5º
§ 5º É irrecorrível a decisão
monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista,
considerar ausente a transcendência da matéria.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 6º
§ 6º O juízo de admissibilidade do
recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho
limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não
abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. (Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Art. 896-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 896-Bº Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas da
Lei no 5.869, de 11 de janeiro
de 1973 (Código de Processo Civil), relativas ao julgamento dos recursos
extraordinário e especial repetitivos.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.015, de 2014)
Art. 896-C
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 19 itens, 18 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 896-Cº Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em
idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção
Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da
maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros
que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a
existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou
das Turmas do Tribunal.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.015, de 2014)
Parágrafo § 1º
§ 1º
O Presidente da Turma ou da Seção Especializada, por indicação dos
relatores, afetará um ou mais recursos representativos da controvérsia para
julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Individuais ou pelo
Tribunal Pleno, sob o rito dos recursos repetitivos.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.015, de 2014)
Parágrafo § 2º
§ 2º
O Presidente da Turma ou da Seção Especializada que afetar processo para
julgamento sob o rito dos recursos repetitivos deverá expedir comunicação
aos demais Presidentes de Turma ou de Seção Especializada, que poderão
afetar outros processos sobre a questão para julgamento conjunto, a fim de
conferir ao órgão julgador visão global da questão.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.015, de 2014)
Parágrafo § 3º
§ 3º
O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os Presidentes dos
Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos
em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o
pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.015, de 2014)
Parágrafo § 4º
§ 4º
Caberá ao Presidente do Tribunal de origem admitir um ou mais recursos
representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Tribunal
Superior do Trabalho, ficando suspensos os demais recursos de revista até o
pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.015, de 2014)
Parágrafo § 5º
§ 5º
O relator no Tribunal Superior do Trabalho poderá determinar a suspensão dos
recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controvérsia
idêntica à do recurso afetado como repetitivo.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.015, de 2014)
Parágrafo § 6º
§ 6º
O recurso repetitivo será distribuído a um dos Ministros membros da Seção
Especializada ou do Tribunal Pleno e a um Ministro revisor.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.015, de 2014)
Parágrafo § 7º
§ 7º
O relator poderá solicitar, aos Tribunais Regionais do Trabalho, informações
a respeito da controvérsia, a serem prestadas no prazo de 15 (quinze) dias.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.015, de 2014)
Parágrafo § 8º
§ 8º
O relator poderá admitir manifestação de pessoa, órgão ou entidade com
interesse na controvérsia, inclusive como assistente simples, na forma da
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo
Civil).
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
Parágrafo § 9º
§ 9º
Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 7o
deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze)
dias.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.015, de 2014)
Parágrafo § 10º
§ 10º. Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do
relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na Seção
Especializada ou no Tribunal Pleno, devendo ser julgado com preferência
sobre os demais feitos.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.015, de 2014)
Parágrafo § 11º
§ 11º. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de
revista sobrestados na origem:
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.015, de 2014)
Inciso I
I -
terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a
orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.015, de 2014)
Inciso II
II -
serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão
recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito
da matéria.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.015, de 2014)
Parágrafo § 12º
§ 12º. Na hipótese prevista no inciso II do § 11 deste artigo, mantida a
decisão divergente pelo Tribunal de origem, far-se-á o exame de
admissibilidade do recurso de revista.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.015, de 2014)
Parágrafo § 13º
§ 13º. Caso a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos
também contenha questão constitucional, a decisão proferida pelo Tribunal
Pleno não obstará o conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre
a questão constitucional.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.015, de 2014)
Parágrafo § 14º
§ 14º. Aos recursos extraordinários interpostos perante o Tribunal Superior do
Trabalho será aplicado o procedimento previsto no
art. 543-B da Lei nº
Item 5
5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), cabendo ao
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho selecionar um ou mais recursos
representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,
sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte, na forma do
Parágrafo § 1º
§ 1º do art. 543-B da Lei no 5.869, de
11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.015, de 2014)
Parágrafo § 15º
§ 15º. O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá oficiar os
Tribunais Regionais do Trabalho e os Presidentes das Turmas e da Seção
Especializada do Tribunal para que suspendam os processos idênticos aos
selecionados como recursos representativos da controvérsia e encaminhados ao
Supremo Tribunal Federal, até o seu pronunciamento definitivo.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.015, de 2014)
Parágrafo § 16º
§ 16º. A decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada aos casos em
que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta das
presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos. (Incluído
pela Lei nº 13.015, de 2014)
Parágrafo § 17º
§ 17º. Caberá revisão da decisão firmada em
julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situação econômica,
social ou jurídica, caso em que será respeitada a segurança jurídica das
relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal
Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.015, de 2014)
Art. 897
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 897º Cabe agravo das decisões do juiz, ou presidente, nas execuções.
Parágrafo § 1º
§ 1º O agravo será
interposto no prazo de cinco dias e não terá efeito suspensivo, sendo facultado, porem,
ao juiz, ou presidente, sobrestar, quando julgar conveniente, o andamento do feito, até
julgamento do recurso.
Parágrafo § 2º
§ 2º O agravo será julgado
pelo próprio tribunal presidido pela autoridade recorrida, saIvo em se tratando de
decisão de presidente de Junta ou de juiz de direito, quando o julgamento competirá ao
presidente do Conselho Regional a que estiver subordinado o
prolator da decisão agravada, a quem estes informará minuciosamente sobre a matéria
controvertida ou remeterá os autos, se tiver sobrestado o andamento do feito.
Art. 897
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 alíneas, 3 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 897º Cabe agravo: (Redação
dada pelo Decreto Lei nº 8.737, de 1946)
Alínea a
a) de petição, as decisões
do juíz, ou presidente, nas execuções: (Redação dada
pelo Decreto Lei nº 8.737, de 1946)
Alínea b
b) de instrumento, dos
despachos que denegarem a interposição de recursos. (Redação
dada pelo Decreto Lei nº 8.737, de 1946)
Parágrafo § 1º
§ 1º O agravo será
interposto no prazo de cinco dias e não terá efeito suspensivo, sendo facultado, porém,
ao juiz, ou presidente, sobrestar, quando julgar conveniente, o andamento do feito, até
julgamento do recurso. (Redação dada pelo Decreto Lei nº
Item 8
8.737, de 1946)
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese da alínea
a, o agravo será julgado pelo próprio tribunal presidido pela autoridade recorrida,
salvo em se tratando de decisão de presidente da Junta ou de juiz de direito, quando o
julgamento competirá ao presidente do Conselho Regional a
que estiver subordinado o prolator da decisão agravada, a quem êste informará
minuciosamente sôbre a matéria controvertida ou remeterá os autos, se tiver sobrestado
o andamento do feito. (Redação
dada pelo Decreto Lei nº 8.737, de 1946)
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese da alínea b, o agravo será
julgado pelo tribunal que seria competente para conhecer do recurso cuja
interposição foi denegada. (Redação
dada pelo Decreto Lei nº 8.737, de 1946)
Art. 897
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 alíneas, 9 parágrafos, 4 itens, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 897º -
Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
(Redação
dada pela Lei nº 8.432, de 1992)
Alínea a
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
(Redação
dada pela Lei nº 8.432, de 1992)
Alínea b
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
(Redação
dada pela Lei nº 8.432, de 1992)
Parágrafo § 1º
§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar,
justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da
parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
(Redação
dada pela Lei nº 8.432, de 1992)
Parágrafo § 2º
§ 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de
petição não suspende a execução da sentença.
(Redação
dada pela Lei nº 8.432, de 1992)
Parágrafo § 3º
§ 3º - Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio
Tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se tratar de decisão do Presidente
da Junta ou do Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do
Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto
no art. 679 desta Consolidação, a quem este remeterá as peças necessárias para o
exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver
determinada a extração de carta de sentença.
(Redação
dada pela Lei nº 8.432, de 1992)
Parágrafo § 3º
§ 3º
Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio
tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do
Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das
Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o
disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da
matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido
determinada a extração de carta de sentença. (Redação
dada pela Lei nº 10.035, de 2000)
Parágrafo § 4º
§ 4º - Na hipótese da alínea b
deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o
recurso cuja interposição foi denegada.
(Incluído
pela Lei nº 8.432, de 1992)
Parágrafo § 5º
§ 5º Sob pena de
não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a
possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a
petição de interposição: (Incluído pela Lei nº
Item 9
9.756, de 1998)
Inciso I
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva
intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da
petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do
depósito recursal e do recolhimento das custas; (Incluído
pela Lei nº 9.756, de 1998)
Inciso I
I - obrigatoriamente, com cópias da
decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações
outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial,
da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao
recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das
custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o
do art. 899 desta Consolidação;
(Redação dada pela Lei nº
Item 12
12.275, de 2010)
Inciso II
II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da
matéria de mérito controvertida .(Incluído pela Lei
nº 9.756, de 1998)
Parágrafo § 6º
§ 6º O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao
recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de
ambos os recursos. (Incluído pela Lei nº 9.756, de
Item 1998
1998)
Parágrafo § 7º
§ 7º Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do
recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a
esse recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de
Item 1998
1998)
Parágrafo § 8º
§ 8º
Quando o agravo de petição versar apenas sobre as contribuições sociais, o juiz da
execução determinará a extração de cópias das peças necessárias, que serão
autuadas em apartado, conforme dispõe o § 3o, parte final, e remetidas
à instância superior para apreciação, após contraminuta.
(Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)
Art. 897-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 897-Aº Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias,
devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua
apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos
casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento
de qualquer das partes. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
Parágrafo § 1º
§ 1º
Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de
qualquer das partes.
(Redação dada pela Lei
nº 13.015, de 2014)
Parágrafo § 2º
§ 2º
Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá
ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que
ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.015, de 2014)
Parágrafo § 3º
§ 3º
Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros
recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a
representação da parte ou ausente a sua assinatura.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.015, de 2014)
Art. 898
Art. 898º - Das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço
público, ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, além dos
interessados, o Presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art. 899
Art. 899º Os recursos serão
interpostos por simples petição e terão afeito meramente devolutivo, salvo as
exceções previstas neste título, sendo permitida a execução provisória, até a penhora. Os embargos e o recurso ordinário terão efeito
suspensivo.
Parágrafo único.
Tratando-se, porem, de reclamações sobre férias, salários ou contrato individual de
trabalho, de valor até Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), só serão admitidos recursos
mediante prova de depósito da importância da condenação. Nesse caso, transitada em
julgado a decisão recorrida, será ordenado, desde lago, o levantamento do depósito em
favor da parte vencedora.
Art. 899
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 899º Os recursos serão interpostos por simples
petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as excessões previstas neste
título, sendo permitida a execução provisória, até a penhora. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 8.737, de 1946)
Parágrafo único. Tratando-se
porém, de reclamação sobre férias, salários ou contrato individual de trababalho, de
valor até Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), só serão admitidos recursos, inclusive
extraordinários, mediante prova de depósito da importância da condenação. Nesse caso,
transitada em julgado a decisão recorrida, será ordenado, desde logo, o levantamento do
depósito em favor da parte vencedora. (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 8.737, de 1946)
Parágrafo único.
Tratando-se, porém, de reclamação sôbre férias, salários ou contrato de trabalho, de
valor até Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) só serão admitidos recursos, inclusive o de
revista, mediante a prova do depósito da importância da condenação. (Redação dada pela Lei nº 861, de 1949)
Parágrafo único. Sendo a condenação de valor até Cr$20.000,00
(vinte mil cruzeiros), só será admitido recurso, inclusive o extraordinário, mediante
prévio depósito da importância respectiva. Transitada em julgado a decisão recorrida,
será ordenado o levantamento imediato da importância do depósito, em favor da parte
vencedora. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de
23.6.1954)
Parágrafo § 1º
§ 1º Sendo a condenação ou o valor dado à causa pela sentença de montante até o dôbro
de valôres mencionados nas letras " a ", " b " e "
c " do art. 894, só será admitido recurso, inclusive o extraordinário
mediante prévio depósito da importância respectiva. Transitada em julgado a decisão
recorrida será ordenado o levantamento imediato da importância do depósito, em favor da
parte vencedora, por simples despacho do Juiz. (Renumerado do
parágrafo único com nova redação pelo Decreto-Lei nº 75, de 1966)
Parágrafo § 2º
§ 2º O depósito de que
trata o § 1º será feito na conta vinculada do empregado a que se refere o
art. 2º da
Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe as disposições da mesma Lei,
observado quanto ao respectivo levantamento, o que no mencionado § 1º se dispõe. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 75, de 1966)
Parágrafo § 3º
§ 3º Se o empregado não
tiver ainda conta vinculada aberta em seu nome nos têrmos do
art. 2º da Lei nº 5.107,
de 13 de setembro de 1966, a emprêsa procederá à respectiva abertura, para o efeito do
disposto no § 2º dêste artigo. (Incluído pelo Decreto-Lei
nº 75, de 1966)
Parágrafo § 4º
§ 4º Não se aplica o
disposto no presente artigo aos dissídios coletivos. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 75, de 1966)
Parágrafo § 5º
§ 5º Na hipótese de se discutir, no recurso interposto, matéria
já solucionada através de prejulgado do Tribunal Superior do Trabalho, o depósito de
que trata o parágrafo anterior poderá ser levantado, de imediato, pela parte vencedora. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967
Art. 899
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 13 parágrafos, 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 899º - Os recursos serão interpostos por simples petição e
terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida
a execução provisória até a penhora. (Redação
dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)(Vide Lei nº 7.701, de 1988)
Parágrafo § 1º
§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos
dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante
prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida,
ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte
vencedora, por simples despacho do juiz. (Redação
dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
Parágrafo § 2º
§ 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito
corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de
Direito, até o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
Parágrafo § 3º
§ 3º - Na hipótese de se discutir, no recurso, matéria
já decidida através de prejulgado do Tribunal Superior do Trabalho, o depósito poderá
levantar-se, de imediato, pelo vencedor. (Redação
dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)(Revogado
pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)
Parágrafo § 4º
§ 4º - O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que
se refere o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe os
preceitos dessa Lei observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
Parágrafo § 4º
§ 4º O depósito recursal será
feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017) (Vide
ADC 58) (Vide
ADC 59) (Vide ADI 5867) (Vide ADI 5867)
(Vide ADI 6021)
Parágrafo § 5º
§ 5º - Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do
art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a empresa procederá à respectiva
abertura, para efeito do disposto no § 2º. (Redação
dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
Parágrafo § 5º
§ 5º(Revogado).
(Redação dada pela
Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 6º
§ 6º- Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de
custas, exceder o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região, o depósito
para fins de recursos será limitado a êste valor.
(Incluído pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
Parágrafo § 7º
§ 7º No ato de
interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá
a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se
pretende destrancar.
(Incluído pela Lei nº 12.275, de 2010)
Parágrafo § 8º
§ 8º
Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de
revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência
uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas
ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o
depósito referido no § 7o deste artigo.(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.015, de 2014)
Parágrafo § 9º
§ 9º O valor do depósito recursal
será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores
domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno
porte. (Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
Parágrafo § 10º
§ 10º. São isentos do depósito recursal os
beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em
recuperação judicial.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 11º
§ 11º. O depósito recursal poderá ser substituído por
fiança bancária ou seguro garantia judicial.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Art. 900
Art. 900º - Interposto o recurso, será notificado o recorrido para oferecer as suas
razões, em prazo igual ao que tiver tido o recorrente.
Art. 901
Art. 901º - Sem prejuízo dos prazos previstos neste Capítulo, terão as
partes vistas dos autos em cartório ou na secretaria.
Parágrafo único - Salvo quando
estiver correndo prazo comum, aos procuradores das partes será permitido ter vista dos
autos fora do cartório ou secretaria. (Incluído pela
Lei nº 8.638, de 31.3.1993)
Art. 902
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 902º É facultado à Procuradoria da Justiça do Trabalho promover e pronunciamento
prévio da Câmara de Justiça do Trabalho sobre a interpretação de qualquer norma
jurídica, se reconhecer que sobre ela ocorre, ou poderá ocorrer, divergência de
interpretação entre os Conselhos Regionais do Trabalho.
Parágrafo § 1º
§ 1º Sempre que o
estabelecimento do prejudicado for pedido em processo sobre o qual já haja pronunciado o Conselho Regional do Trabalho, deverá o requerimento ser
apresentado dentro do prazo de dez dias contados da data em que for publicada a decisão.
Parágrafo § 2º
§ 2º O prejulgado será
requerido pela Procuradoria em fundamentada exposição, que será entregue ao presidente
do orgão junto ao qual funcione. Antes do pronunciamento da Câmara de Justiça do
Trabalho será obrigatória a audiência da Procuradoria Geral, desde que o prejulgado
tenha sido requerido por Procuradoria Regional.
Parágrafo § 3º
§ 3º O requerimento de
prejuIgado terá efeito suspensivo sempre que pedido na forma do § 1º deste artigo.
Parágrafo § 4º
§ 4º Uma vez estabelecido o prejuIgado, os Conselhos Regionais do Trabalho, as Juntas de Conciliação e Julgamento e
os Juizes de Direito investidos da jurisdição da Justiça do Trabalho ficarão obrigados
a respeitá-lo.
Parágrafo § 5º
§ 5º Considera-se revogado
ou reformado o prejulgado sempre que a Câmara de Justiça do Trabalho, funcionando
completa, pronunciar-se, em tese ou em concreto, sobre a hipótese do prejulgado, firmando
nova interpretação. Em tais casos, o acordão fará, remissão expressa à alteração
ou revogação de prejulgado.
Art. 902
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 902º É facultado ao Conselho
Nacional do Trabalho estabelecer prejulgados, na forma que prescrever o seu regimento
interno. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 8.737, de 1946)
Parágrafo § 1º
§ 1º Uma vez estabelecido o prejulgado, os Conselhos Regionais do Trabalho, as Juntas
de Conciliação e Julgamento e o Juizes de Direito investidos da jurisdição da Justiça
do Trabalho ficarão obrigados a respeitá-lo. (Redação
dada pelo Decreto Lei nº 8.737, de 1946)
Parágrafo § 2º
§ 2º Considera-se revogado ou reformado
o prejulgado sempre que o Conselho Nacional do Trabalho funcionando completo,
pronunciar-se, em tese ou em concreto, sôbre a hipótese do prejulgado, firmando nova
interpretação. Em tais casos, o acórdão fará remissão expressa à alteração ou
revogação do prejulgado. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 8.737, de 1946)
Art. 902
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 902º - É facultado ao Tribunal Superior do Trabalho
estabelecer prejulgados, na forma que prescrever o seu regimento interno. (Revogado pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)
Parágrafo § 1º
§ 1º - Sempre que o estabelecimento do prejulgado for
pedido em processo sobre o qual já haja pronunciado o Tribunal Regional do Trabalho,
deverá o requerimento ser apresentado dentro do prazo de dez dias contados da data em que
for publicada a decisão.(Revogado
pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)
Parágrafo § 2º
§ 2º -
Considera-se revogado ou reformado o prejulgado sempre que o Tribunal Superior do
Trabalho, funcionando completo, pronunciar-se, em tese ou em concreto, sobre a hipótese
do prejulgado firmando nova interpretação. Em tais casos, o acórdão fará remissão
expressa à alteração ou revogação do prejulgado. (Revogado pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)
Parágrafo § 3º
§ 3º - O requerimento de
prejulgado terá efeito suspensivo sempre que pedido na forma do § 1º deste
artigo. (Revogado pela Lei nº 7.033, de
5.10.1982)
Parágrafo § 4º
§ 4º - Uma vez estabelecido
o prejulgado, os Tribunais Regionais do Trabalho, as Juntas de Conciliação e Julgamento
e os Juízes de Direito investidos da jurisdição da Justiça do Trabalho ficarão
obrigados a respeitá-lo.(Revogado pela Lei nº
Item 7
7.033, de 5.10.1982)
Parágrafo § 5º
§ 5º - Considera-se
revogado ou reformado o prejulgado sempre que a Câmara de Justiça do Trabalho,
funcionando completa, pronunciar-se, em tese ou em concreto, sobre a hipótese do
prejulgado, firmando nova interpretação. Em tais casos, o acordão fará remissão
expressa à alteração ou revogação do prejulgado. (Revogado pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)
CAPÍTULO VII
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 903
Art. 903º As penalidades estabelecidas no
título VIII serão aplicadas pelo Juiz , ou tribunal, que tiver de conhecer da
desobediência, violação, recusa, falta, ou coação, ex-officio, ou mediante
representação de qualquer interessado ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art. 903
Art. 903º As penalidades estabelecidas no título anterior serão aplicadas pelo
juiz, ou tribunal, que tiver de conhecer da desobediência, violação, recusa, falta, ou
coação, ex-officio, ou mediante representação de qualquer interessado ou da
Procuradoria da Justiça do Trabalho.
(Redação dada pelo
Decreto Lei nº 8.737, de 1946)
Art. 904
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 904º As sanções em que incorrerem as autoridades da Justiça do Trabalho serão
aplicadas pelo tribunal imediatamente superior, ex-officio, o u mediante
representação de qualquer interessado ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Parágrafo § 1º
§ 1º Tratando-se de membro
do Conselho Nacional do Trabalho será competente para a
imposição de execuções o Conselho Federal.
Parágrafo § 2º
§ 2º Enquanto não estiver
organizado e funcionando o Conselho Federal, o processo será encaminhado à Presidência
da República.
Art. 904
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 904º
As sanções em que incorrerem as autoridades da Justiça do Trabalho serão aplicadas
pela autoridade ou tribunal imediatamente superior, conforme o caso, ex-officio, ou
mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria.
Parágrafo § 1º
§ 1º Tratando-se de membro
do Conselho Nacional do Trabalho será competente para a
imposição de sanções o Senado Federal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo § 2º
§ 2º Enquanto não estiver
organizado e funcionando o Senado Federal, será competente para a imposição de
sanções o Presidente da República.
(Redação dada pelo
Decreto Lei nº 8.737, de 1946)
Art. 904
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 904º - As sanções em que incorrerem as autoridades da Justiça do Trabalho serão
aplicadas pela autoridade ou tribunal imediatamente superior, conforme o caso, ex-officio,
ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo único. Tratando de membro do Tribunal Superior do Trabalho será competente
para a imposição de execuções o Conselho Federal. (Parágrafo
único renumerado do 1º pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 2º
§ 2º Enquanto
não estiver organizado e funcionando o Conselho Federal, o processo será encaminhado à
Presidência da República. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 905
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 905º - Tomando conhecimento do fato imputado, o Juiz, ou Tribunal competente, mandará
notificar o acusado, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, defesa por escrito.
Parágrafo § 1º
§ 1º - É facultado ao acusado, dentro do prazo estabelecido neste artigo, requerer a
produção de testemunhas, até ao máximo de 5 (cinco). Nesse caso, será marcada
audiência para a inquirição.
Parágrafo § 2º
§ 2º - Findo o prazo de defesa, o processo será imediatamente concluso para julgamento,
que deverá ser proferido no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 906
Art. 906º - Da imposição das penalidades a que se refere este Capítulo, caberá recurso
ordinário para o Tribunal Superior, no prazo de 10 (dez) dias, salvo se a imposição
resultar de dissídio coletivo, caso em que o prazo será de 20 (vinte) dias.
Art. 907
Art. 907º - Sempre que o infrator incorrer em pena criminal far-se-á remessa das peças
necessárias à autoridade competente.
Art. 908
Art. 908º - A cobrança das multas estabelecidas neste Título será feita mediante
executivo fiscal, perante o Juiz competente para a cobrança de dívida ativa da Fazenda
Pública Federal.
Parágrafo único - A cobrança das
multas será promovida, no Distrito Federal e nos Estados em que funcionarem os Tribunais Regionais pela Procuradoria da Justiça do Trabalho,
e, nos demais Estados, de acordo com o disposto no
Decreto-Lei nº 960, de 17 de dezembro
de 1938.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 909
Art. 909º - A ordem dos processos no
Tribunal Superior do Trabalho será regulada em seu regimento interno.
Art. 910
Art. 910º - Para os efeitos deste Título, equiparam-se aos serviços públicos os de
utilidade pública, bem como os que forem prestados em armazéns de gêneros
alimentícios, açougues, padarias, leiterias, farmácias, hospitais, minas, empresas de
transportes e comunicações, bancos e estabelecimentos que interessem à segurança
nacional.
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 911
Art. 911º - Esta Consolidação entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.
Art. 911-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 911-Aº O empregador efetuará o
recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do trabalhador
e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e
fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 1º
§ 1º
Os segurados enquadrados como empregados que, no somatório de
remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês,
independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração
inferior ao salário mínimo mensal, poderão recolher ao Regime Geral de
Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do
salário mínimo mensal, em que incidirá a mesma alíquota aplicada à
contribuição do trabalhador retida pelo empregador.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 2º
§ 2º
Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar previsto no §
1º,
o mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais
empregadores for menor que o salário mínimo mensal não será considerado
para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime
Geral de Previdência Social nem para cumprimento dos períodos de
carência para concessão dos benefícios previdenciários.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Art. 912
Art. 912º - Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às
relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.
Art. 913
Art. 913º - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio expedirá instruções, quadros,
tabelas e modelos que se tornarem necessários à execução desta Consolidação.
Parágrafo único - O Tribunal Superior do Trabalho adaptará o seu
regimento interno e o dos Tribunais Regionais do Trabalho às normas contidas nesta
Consolidação.
Art. 914
Art. 914º - Continuarão em vigor os quadros, tabelas e modelos, aprovados em virtude de
dispositivos não alterados pela presente Consolidação.
Art. 915
Art. 915º - Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos
alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta
Consolidação.
Art. 916
Art. 916º - Os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação começarão a
correr da data da vigência desta, quando menores do que os previstos pela legislação
anterior.
Art. 917
Art. 917º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio marcará prazo para adaptação
dos atuais estabelecimentos às exigências contidas no capítulo "De Higiene e
Segurança do Trabalho". Compete ainda àquela autoridade fixar os prazos dentro dos
quais, em cada Estado, entrará em vigor a obrigatoriedade do uso da Carteira
Profissional, para os atuais empregados.
(Vide Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Parágrafo
único. O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio fixará, para cada Estado e quando
julgar conveniente, o início da vigência .de parte ou de todos os dispositivos contidos
no capítulo "Da Higiene e Segurança do Trabalho".
Parágrafo único - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio
fixará, para cada Estado e quando julgar conveniente, o início da vigência de parte ou
de todos os dispositivos contidos no Capítulo "Da Segurança e da Medicina do
Trabalho".
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)(Vide
Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Art. 918
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 918º - Enquanto não for expedida a Lei Orgânica da
Previdência Social, competirá ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho julgar os
recursos interpostos com apoio no
art. 1º , alínea "c", do Decreto-lei nº
Item 3
3.710, de 14 de outubro de 1941, cabendo recurso de suas decisões nos termos do disposto no
art. 734, alínea "b",
desta Consolidação. (Vide Lei nº 3.807, de 1960)
Parágrafo único - Ao diretor do Departamento de Previdência Social incumbirá presidir
as eleições para a constituição dos Conselhos Fiscais dos Institutos e Caixas de
Aposentadoria e Pensões e julgar, com recurso para a instância superior, os recursos
sobre matéria técnico-administrativa dessas instituições. (Vide
Lei nº 3.807, de 1960)
Art. 919
Art. 919º - Ao empregado bancário, admitido até a data da vigência da presente Lei, fica
assegurado o direito à aquisição da estabilidade nos
termos do art. 15 do Decreto nº 24.615, de 9 de julho de 1934.
Art. 920
Art. 920º - Enquanto não forem constituídas as confederações, ou, na falta destas, a
representação de classes, econômicas ou profissionais, que derivar da indicação
desses órgãos ou dos respectivos presidentes, será suprida por equivalente designação
ou eleição realizada pelas correspondentes federações.
Art. 921
Art. 921º - As empresas que não estiverem incluídas no enquadramento sindical em que
trata o art. 577 poderão firmar contratos coletivos de trabalho com os sindicatos
representativos da respectiva categoria profissional.
Art. 922
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 922º - O
disposto no art. 301 regerá somente as relações de empregos iniciadas depois da
vigência desta Consolidação.
(Incluído pelo Decreto-lei nº
Item 6
6.353, de 20.3.1944)
ANEXO
Quadro a que se refere o
art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho
CONFEDERAÇÃO
NACIONAL DA INDÚSTRIA
CONFEDERAÇÃO
NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA
1º GRUPO -
Indústria da alimentação
Atividades ou categorias econômicas
1º GRUPO -
Trabalhadores na indústria de alimentação Categorias profissionais
Indústria
do trigo
Indústria do milho e da soja
Indústria da mandioca
Trabalhadores
na indústria do trigo, milho e mandioca
Indústria
do arroz
Trabalhadores na
indústria do arroz
Indústria
do açúcar
Indústria do açúcar de engenho
Trabalhadores na
indústria do açúcar
Indústria de torrefação e
moagem do café
Industria de refinação do sal
Indústria de panificação e confeitaria
Indústria de produtos de cacau e balas
Indústria do mate
Indústria de laticínio e produtos derivados
Indústria de massas alimentícias e biscoitos
Trabalhadores na
indústria de torrefação o moagem de café
Trabalhadores na indústria da refinação do sal
Trabalhadores na indústria de panificação e confeitaria
Trabalhadores na indústria de produtos de cacau e balas
Trabalhadores na indústria do mate
Trabalhadores na indústria de laticínio e produtos derivados
Trabalhadores na indústria de massas alimentícias e biscoitos
Indústria da cerveja de baixa
fermentação
Indústria da cerveja e de bebidas em geral
Trabalhadores na indústria de
cerveja e bebidas em geral
Indústria do
vinho
Indústria de águas minerais
Indústria de azeite e óleos alimentícios
Indústria de doces e conserves alimentícias
Indústria de carnes e derivados
Indústria do fio
Indústria do fumo
Indústria da imunização e tratamento de frutas
Trabalhadores na indústria do
vinho
Trabalhadores no indústria de águas minerais
Trabalhadores na indústria do azeite e óleos alimentícios
Trabalhadores na indústria de docas e conservas alimentícias
Trabalhadores na indústria de cernes e derivados
Trabalhadores na indústria de fio
Trabalhadores na indústria do fumo
Trabalhadores na indústria de imunização e tratamento de frutas
2 ° GRUPO
- Indústria do vestuário
Atividades ou categorias econômicas
Item 2
2.º GRUPO
- Trabalhadores nas indústrias do vestuário Categorias profissionais
Indústria de calçados
Indústria de camisas para homem e roupas brancas
Indústria de alfaiataria e de confecção de roupas de homem
Indústria de guarda-chuvas e
bengalas
Indústria de luvas, bolsas e peles de resguardo
Indústria de pentes, botões e similares
Indústria de chapéus
Indústria de confecção de roupas e chapéus de senhora
Trabalhadores na indústria do
calçado
Oficiais alfaiates, costureiras a trabalhadores na indústria de confecção de roupas
Trabalhadores na indústria de
guarda-chuvas e bengalas
Trabalhadores na indústria de luvas, bolsas e peles do resguardo
Trabalhadores na indústria de pentes, botões e similares
Trabalhadores na indústria da chapéus
Trabalhadores na indústria de confecção de roupas e chapéus de senhora
3 ° GRUPO
- Indústrias da construção e do mobiliário Atividades ou categorias econômicas
3 ° GRUPO
- Trabalhadores nas indústriasda construção e do mobiliário Categorias profissionais
Indústria da construção civil
Indústria de olaria
Indústria do cimento, cal e gesso
Indústria de ladrilhos hidráulicos e produtos de cimento
Indústria da cerâmica para
construção
Indústria de mármores e granitos
Indústria de pinturas, decorações, estuques e ornatos
Indústria de serrarias,
carpintarias e tanoarias
Indústria da marcenaria (móveis da madeira)
Indústria de móveis de junco a vime e de vassouras
Indústria de cortinados e estofos
Trabalhadores na indústria da
construção civil (pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores, bombeiros
hidráulicos e trabalhadores em geral, de estradas, pontes, portos e canais)
Trabalhadores na indústria de
olaria
Trabalhadores na indústria do cimento, cal a gesso
Trabalhadores na indústria de ladrilhos hidráulicos e produtos de cimento
Trabalhadores na industries de
cerâmica para construção
Trabalhadores na indústria de mármores e granitos
Oficiais eletricistas
Oficiais marceneiros e
trabalhadores nas indústrias de serrarias e de moveis de madeira
Trabalhadores na indústria de moveis de junco e vime e de vassouras.
4º
GRUPO - Indústrias urbanas Atividades ou categorias econômicas
4º
GRUPO - Trabalhadores nas indústrias urbanas Categorias profissionais
Indústria da purificação e
distribuição de água
Indústria de energia hidroelétrica
Indústria da energia termoelétrica
Indústria da produção do gás
Serviços de esgotos
Trabalhadores na indústria da
purificação e distribuição de água.
Trabalhadores na indústria da energia hidroelétrica.
Trabalhadores na indústria da energia termoelétrica.
Trabalhadores na indústria da produção do gás.
Trabalhadores em serviços de esgotos.
5º GRUPO -
Indústrias extrativas Atividades ou categorias
econômica
5º GRUPO -
Trabalhadores nas indústrias extrativas Categorias profissionais
Indústria da extração do ouro e
metais preciosos
Indústria da extração do ferro
e metais básicos
Indústria da extração do carvão
Indústria da extração de diamantes e pedras preciosas
Indústria da extração do
mármores, calcáreos e pedreiras
Indústria da extração de
areias e barreiras
Indústria da extração do sal
Indústria da extração do petróleo
Indústria da extração de madeiras
Indústria da extração de resinas
Indústria da extração da lenha
Indústria da extração da borracha
Indústria da extração de fibras vegetais e do descaroçamento do algodão
Indústria da extração de óleos
vegetais e animais
Trabalhadores na indústria da
extração de ouro e metais preciosos.
Trabalhadores na industria da
extração do ferro e metais básicos.
Trabalhadores na indústria da extração do carvão.
Trabalhadores na indústria da extração de diamantes e pedras preciosas.
Trabalhadores na indústria da
extração de mármores, calcáreos e pedreiras.
Trabalhadores na indústria da
extração de areias e barreiras.
Trabalhadores na indústria da extração do sal.
Trabalhadores na indústria do petróleo.
Trabalhadores na indústria da extração de madeires,
Trabalhadores na indústria da extração de resinas,
Trabalhadores na indústria da extração da lenha.
Trabalhadores na indústria da extração da borracha.
Trabalhadores na indústria da extração do fibras vegetais e do descaroçamento do
algodão.
Trabalhadores na indústria da
extração de óleos vegetais e animais.
6º GRUPO
– Indústria de fiação e tecelagem Atividades ou categorias econômicas
6º GRUPO
– Trabalhadores nas indústrias de fiação e tecelagem Categorias profissionais
Indústria da cordoalha e estopa
Indústria da malharia e meias
Indústria de fiação e tecelagem em geral
Indústria de especialidades testeis (passamanarias, rendas, tapetes)
Mestres e contramestres na
indústria de fiação e tecelagem
Trabalhadores na indústria de
fiação e tecelagem
7º GRUPO -
Indústria de artefatos de couro Atividades ou categorias econômicas
7º GRUPO – Trabalhadores nas indústrias de artefatos de couro Categorias profissionais
Indústria de curtimento de couros
e de peles
Indústria de malas e artigos de
viagem
Indústria de correias em geral e arreios
Trabalhadores na indústria de
curtimento de couros e peles
Trabalhadores na indústria de
artefatos de couro
8º GRUPO -
Indústria do artefatos do borracha Atividades ou categorias econômicas
8º GRUPO
– Trabalhadores nas indústrias de artefatos de borracha Categorias profissionais
Indústria de artefatos de
borracha
Trabalhadores na indústrias de
artefatos de borracha
9 ° GRUPO
- Indústria de joalheria e lapidação de pedras preciosas Atividades ou categorias econômicas
9º GRUPO -
Trabalhadores nas industrias da joalheria e lapidação de pedras preciosas Categorias profissionais
Indústria do joalheria e
ourivesaria
Indústria da lapidação de pedras preciosas
Oficiais joalheiros e ouriveis
Oficiais lapidários.
10 ° GRUPO
- Indústrias químicas e farmacêuticas
Atividades ou categorias econômicas
10 ° GRUPO
- Trabalhadores nas Indústrias químicas e farmacêuticas
Categorias profissionais
Indústrias de produtos químicos
para fins industriais
Indústria de produtos
farmacêuticos
Indústria de preparação de óleos vegetais e animais
Indústria de resinas sintéticas
Indústria de perfumarias e artigos de toucador
Indústria de sabão e velas
Indústria da fabricação do álcool
Indústria de explosivos
Indústria de tintas e vernizes
Indústria de fósforos
Indústria de adubos e colas
Indústria de formicidas e inseticidas
Indústria de lavanderia e tinturaria do vestuário
Indústria de destilação e
refinação de petróleo
Indústria de material plástico
Trabalhadores na indústria de
produtos químicos para fins industriais
Trabalhadores na indústria de
produtos farmacêuticos
Trabalhadores na preparação de óleos vegetais e animais
Trabalhadores na indústria de
resinas sintéticas
Trabalhadores na indústria de perfumarias e artigos de toucador
Trabalhadores na indústria de sabão e velas
Trabalhadores na indústria de fabricação do álcool
Trabalhadores na indústria de explosivos
Trabalhadores na indústria de tintas e vernizes
Trabalhadores na indústria de fósforos
Trabalhadores na indústria de adubos e colas
Trabalhadores na indústria de formicidas e inseticidas
Trabalhadores na indústria de lavanderia e tinturaria do vestuário
Trabalhadores na indústria de
destilação e refinação de petróleo
Trabalhadores na indústria de material plástico
11 ° GRUPO
- Indústrias do papel, papelão e cortiça
Atividades ou categorias econômicas
11 ° GRUPO
- Trabalhadores nas Indústrias do papel, papelão e cortiça
Categorias profissionais
Indústria do papel
Indústria do papelão
Indústria de cortiça
Indústria de artefatos de papel,
papelão e cortiça
Trabalhadores na indústria de papel, papelão e cortiça
(Corrigido pelo Decreto Lei nº 6.353, de 1944)
Trabalhadores na indústria de
artefatos de papel, papelão e cortiça
12 ° GRUPO
- Indústrias gráficas Atividades ou categorias econômicas
12 ° GRUPO
- Trabalhadores nas Indústrias gráficas Categorias profissionais
Indústria da tipografia
Indústria da gravura
Indústria da encadernação
Oficiais gráficos
Oficiais encadernadores
13 ° GRUPO
- Indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana Atividades ou categorias econômicas
13 ° GRUPO
- Trabalhadores nas Indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e
porcelana Categorias profissionais
Indústria de vidros e cristais
planos
Indústria de vidros e cristais ocos (frascos, garrafas, copos e similares
Indústria de espelhos de polimento (lapidação de vidro)
Indústria de cerâmica de louça
de pó de pedra, da porcelana e da louça de barro
Trabalhadores na indústria de vidros, cristais e espelhos
Trabalhadores na indústria de
cerâmica de louça de pó de pedra, da porcelana e da louça de barro
14 ° GRUPO
- Indústrias metalúrgicas, mecânica e de material elétrico Atividades ou categorias econômicas
14 ° GRUPO
- Trabalhadores nas Indústrias metalúrgicas, mecânica e de material elétrico Categorias profissionais
Indústria do ferro (siderurgia)
Indústria da fundição
Indústria de artefatos de ferro e
metais em geral
Indústria da serralheria
Indústria da mecânica
Indústria da galvanoplastia e de niquelação
Indústria de máquinas
Indústria de cutelaria
Indústria de balanças, pesos e medidas
Indústria de funilaria
Indústria de estamparia de metais
Indústria de moveis de metal
Indústria da construção e montagem de veículos
Indústria de reparação de veículos e acessórios
Indústria da construção naval
Indústria de lâmpadas e
aparelhos elétricos de iluminação
Indústria de condutores elétricos e de trefilação
Indústria de aparelhos elétricos e similares
Indústria de aparelhos de radiotransmissão
Trabalhadores metalúrgicos
(siderurgia e fundição)
Trabalhadores em oficinas
mecânicas
Trabalhadores na indústria do material
elétrico
15 ° GRUPO
- Indústrias de instrumentos musicais e brinquedos Atividades ou categorias econômicas
15 ° GRUPO
- Trabalhadores nas Indústrias de instrumentos musicais e brinquedos Categorias profissionais
Indústrias de instrumentos
musicais
Indústrias de brinquedos
Trabalhadores na indústria de
instrumentos musicais
Trabalhadores na indústria de
brinquedos
CONFEDERAÇÃO
NACIONAL DO COMÉRCIO
CONFEDERAÇÃO
NACIONAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO
1 ° GRUPO
- Comércio atacadista
Atividades ou categorias econômicas
1 ° GRUPO
- Empregados no comércio
Categorias profissionais
Comércio atacadista de algodão e
outras fibras vegetais
Comércio atacadista de café
Comércio atacadista de carnes
frescas e congeladas
Comércio atacadista de carvão
vegetal e lenha
Comércio atacadista de gêneros
alimentícios
Comércio atacadista de tecidos,
vestuário e armarinho
Comércio atacadista de louças,
tintas e ferragens
Comércio atacadista de
maquinismos em geral
Comércio atacadista de material
de construção
Comércio atacadista de material
elétrico
Comércio atacadista de
minérios e combustíveis minerais
Comércio atacadista de produtos
químicos para a indústria e lavoura
Comércio atacadista de drogas e
medicamentos
Comércio atacadista de pedras
preciosas
Comércio atacadista de joias e
relógios
Comércio atacadista de papel e
papelão
Empresgados
no comércio (prepostos do comércio em geral)
Empregados vendedores e viajantes do comércio
Trabalhadores em
empresas comerciais de minérios e combustíveis minerais
2 ° GRUPO
- Comércio varejista
Atividades ou categorias econômicas
Práticos de farmácia
Lojistas do comércio (estabelecimentos de tecidos, de vestuário), adorno e acessórios, de objetos de arte, de
louças finas, de ótica, de cirurgia, de papelaria e material de escritório, de
livraria, de material fotográfico, de moveis e congêneres)
Comércio varejista de carnes
frescas
Comércio varejista de de gêneros
alimentícios
Comércio varejista de produtos
farmacêuticos
Comércio varejista de
maquinismos, ferragens e tintas (utensílios e ferramentas)
Comércio varejista de material
elétrico
Comércio varejista de automóveis
e acessórios
Comércio varejista de carvão
vegetal e lenha
Comércio varejista de
combustíveis minerais
Comércio de vendedores ambulantes
(trabalhadores autônomos)
Comércio varejista dos feirantes
3 ° GRUPO
- Agentes autônomos do comércio Atividades ou categorias econômicas
2 ° GRUPO
- Empregados de agentes autônomos de comércio
Categorias profissionais
Corretores de mercadorias
Corretores de navios
Corretores de imóveis
Despachantes aduaneiros
Despachantes de
estrada de ferro
Leiloeiros
Representantes comerciais
Comissários e consignatários
Empregados de agentes
autônomos do comércio
4 ° GRUPO
- Comércio armazenador
Atividades ou categorias econômicas
3 ° GRUPO
- Trabalhadores no comércio armazenador
Categorias profissionais
Trapiches
Armazens gerais (de café,
algodão e outros produtos)
Entreposto (de carnes, leite e
outros produtos)
Trabalhadores no comércio
armazenador (Trapiches, armazens gerais e entrepostos)
Carregadores e ensacadores de
café
Carregadores e ensacadores de sal
5 ° GRUPO
- Turismo e hospitalidade
Atividades ou categorias econômicas
4 ° GRUPO
- Empregados em Turismo e hospitalidade
Categorias profissionais
Empresa de turismo
Hotéis e similares (restaurantes,
pensões, bares, cafés, leiterias e confeitarias
Hospitais, clínicas casa de
saúde
Casas de diversões
salões de barbeiros e de
cabeleireiros, institutos de beleza e similares
Empresas de compra e venda e de
locação de imóveis
Serviços de lustradores de
calçados
Intérpretes e guias de turismo
Empregados no comércio
hoteleiro
e similares (inclusive porteiros e cabineiros de edifícios)
Enfermeiros e empregados em
hospitais e casas de saúde, inclusive duchista e massagistas
Empregados em casas de diversões
Oficiais, barbeiros, cabeleireiros
e similares
Lustradores de calçados
CONFEDERAÇÃO
NACIONAL DOS TRANSPORTES MARÍTIMOS, FLUVIAIS E AÉREOS
CONFEDERAÇÃO
NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES MARÍTIMOS, FLUVIAIS E AÉREOS
1 ° GRUPO
- Empresa de navegação marítima e fluvial Atividades ou categorias econômicas
1 ° GRUPO
-Trabalhadores em transportes marítimos e fluviais Categorias profissionais
Empresa de navegação
marítima
Oficiais de náutica da Marinha
Mercante
Oficiais de máquinas da Marinha Mercante
Comissários da Marinha Mercante
Motoristas e condutores da Marinha Mercante
Conferentes de carga da Marinha Mercante
Práticos, arrais e mestres de cabotagem em transportes marítimos
Contramestres, marinheiros e moços em transportes marítimos
Radiotelegrafistas da Marinha Mercante
Taifeiros, culinários e panificadores marítimos
Foguistas na Marinha Mercante (inclusive carvoeiros)
Médicos da Marinha Mercante
Enfermeiros da. Marinha Mercante
Empregados em escritórios das empresas de navegação marítima
Mestres e encarregados de estaleiros das empresas de navegação marítima
Operários navais (trabalhadores em estaleiros de navegação marítima e calafates
navais)
Carpinteiros navais
Empresa de navegação
fluvial e lacustre
Agências de
navegação
Oficiais de náutica em
transportes fluviais
Oficiais de máquinas em transportes fluviais
Comissários em transportes fluviais
Motoristas e condutores em transportes fluviais
Conferentes de carga em transportes fluviais
Práticos, arrais e mestres de cabotagem em transportes fluviais
Contramestres, marinheiros e moços em transportes fluviais
Radiotelegrafistas em transportes fluviais
Taifeiros, culinários e panificadores em transportes fluviais
Foguistas em transportes fluviais (inclusive carvoeiros)
Médicos em transportes fluviais
Enfermeiros em transportes fluviais
Empregados em escritórios das empresas de navegação fluvial
Mestres e encarregados de estaleiros das empresas de navegação fluvial
Operários fluviais (trabalhadores em estaleiros de navegação fluvial e calafates
fluviais)
Carpinteiros fluviais
Enfermeiros da Marinho Mercante.
2 ° GRUPO
- Empresas aeroviárias Atividades ou categorias econômicas
2 ° GRUPO
- Trabalhadores em transportes aéreos Categorias profissionais
Empresas aeroviárias
Aeronautas
Aeroviários
3 ° GRUPO
- Empresários e administradores de portos Atividades ou categorias econômicas
3 ° GRUPO
- Estivadores Categorias profissionais
Empresários e administradores de
portos
Carregadores e transportadores de
bagagem dos portos (trabalhadores autônomos)
Estivadores
Trabalhadores em estiva de
minérios
4 ° GRUPO
4 ° GRUPO
- Portuários
Categorias profissionais
Trabalhadores nos serviços
portuários
Motoristas em guindastes dos portos
Conferentes e consertadores de carga e descarga nos portos
CONFEDERAÇÃO
NACIONAL DOS TRANSPORTES TERRESTRES
CONFEDERAÇÃO
NACIONAL DOS TRANSPORTES EM TRANSPORTES TERRESTRES
1° GRUPO -
Empresas ferroviárias Atividades ou categorias econômicas
1° GRUPO
-Trabalhadores ferroviários Categorias profissionais
Empresas ferroviárias
Carregadores e transportadores de bagagens em estações ferroviárias (trabalhadores
autônomos)
Trabalhadores em empresas
ferroviárias
2° GRUPO -
Empresas de transportes rodoviárias Atividades ou categorias econômicas
2° GRUPO
-Trabalhadores em transportes rodoviárias Categorias profissionais
Empresas de transportes de
passageiros
Empresas de veículos de carga
Empresas de garagens
Carregadores e transportadores de
volumes de bagagens em geral (trabalhadores autônomos)
Empregados em escritórios de
empresas de transportes rodoviárias
Condutores de veículos
rodoviários (inclusive ajudantes e carregadores, trocadores de ônibus, lavadores de
automóveis)
3° GRUPO -
Empresas de carrís urbanos (inclusive cabos aéreos Atividades ou categorias econômicas
3° GRUPO -
Trabalhadores em empresas de carrís urbanos (inclusive cabos aéreos) Categorias profissionais
CONFEDERAÇÃO
NACIONAL DE COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES TERRESTRES
1º GRUPO - Empresas de
comunicações
Atividades ou categorias econômicas
1º GRUPO - Trabalhadores em
empresas de comunicações
Categorias profissionais
Empresas telegráficas terrestres
Empresas telegráficas submarinas
Empresas rádio-telegráficas e radio-telefônicas
Empresas telefônicas
Empresas mensageiras
Trabalhadores em empresas telegráficas
Trabalhadores em empresas rádio-telegráficas
Trabalhadores em empresas radio-telefônicas
Trabalhadores em empresas telefônicas
Trabalhadores em empresas mensageiras
2º GRUPO - Empresas de
publicidade
Atividades ou
categorias econômica
2º GRUPO - Trabalhadores em
empresas de publicidade
Categorias profissionais
Empresas de publicidade comercial (inclusive preparação de material para
publicidade)
Empresa de radiofusão
Agenciadores de publicidade e propagandistas
Trabalhadores em empresas de radiodifusão
3º GRUPO - Empresas
jornalísticas
Atividades ou
categorias econômica
3º GRUPO - Trabalhadores em
empresas jornalísticas
Categorias profissionais
Empresas proprietárias de jornais e revistas
Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (trabalhadores autônomos)
Jornalistas profissionais (redatores, repórteres, revisores, fotógrafos,
etc.)
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS
EMPRESAS DE CRÉDITO
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS
TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO
1º GRUPO - Estabelecimentos
bancários
Atividades ou categorias econômicas
1º GRUPO - Empregados em
estabelecimentos bancários
Categorias profissionais
Bancos
Casas bancárias
Empregados em estabelecimentos bancários
2º GRUPO - Empresas de seguros
privados e capitalização
Atividades ou categorias econômicas
2º GRUPO - Empregados em
empresas de seguros privados e capitalização
Categorias profissionais
Empresas de seguros
Empresas de capitalização
Empregados de empresas de seguros privados e capitalização
3º GRUPO - Agentes autônomos
de seguros privados e de crédito
Atividades ou categorias econômicas
3º GRUPO - Empregados de
agentes autônomos de seguros privados e de crédito
Categorias profissionais
Corretores de seguros e de capitalização
Corretores de fundos públicos e câmbio
Empregados de agentes autônomos de seguros e de crédito
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE
EDUCAÇÃO E CULTURA
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS
TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E CULTURA
1º GRUPO - Estabelecimentos de
ensino
Atividades ou categorias econômicas
1º GRUPO - Trabalhadores em
estabelecimentos de ensino
Categorias profissionais
Universidades e faculdades superiores reconhecidas
Estabelecimentos de ensino de artes
Estabelecimentos de ensino secundário e primário
Estabelecimentos de ensino técnico-profissional
Professores do ensino superior
Professores do ensino de arte
Professores do ensino secundário e primário
Mestres e contramestres de ensino
técnico-profissional
Auxiliares de administração escolar (empregados de estabelecimentos de
ensino)
2º GRUPO - Empresa de difusão
cultural e artística
Atividades ou categorias econômicas
2º GRUPO - Trabalhadores em
empresas de difusão cultural e artística
Categorias profissionais
Empresas editoras de livros e publicações culturais
Empresas teatrais
Biblioteca
Empresas de gravação de discos
Empresas cinematográficas
Empresas exibidoras cinematográficas
Museus e laboratórios de pesquisas (tecnológicas)
Empresas de orquestras
Empresas artes plásticas
Empresas de arte fotográfica
Empregados de empresas editoras de livros e publicações culturais
Empregados de empresas teatrais e
cinematográficas
Cenógrafos e cenotécnicos
Atores teatrais (inclusive corpos corais e bailados)
Empregados de biblioteca
Empregados em empresas de gravação de discos
Atores cinematográficos
Operadores cinematográficos
Empregados de museus e laboratórios de pesquisas (tecnologistas)
Músicos profissionais
Artistas plásticos profissionais
Fotógrafos profissionais
3º GRUPO - Estabelecimentos de
cultura física
Atividades ou categorias econômicas
3º GRUPO - Trabalhadores em
estabelecimentos de cultura física
Categorias profissionais
Estabelecimentos de esportes terrestres
Estabelecimentos de esportes aquáticos
Estabelecimentos de esportes aéreos
Atletas profissionais
Empregados de clubes esportivos
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS
PROFISSÕES LIBERAIS
GRUPOS
1º Advogados
2º Médicos
3º Odontologistas
4º Médicos veterinários
5º Farmacêuticos
6º Engenheiros (civis, de minas, mecânicos, eletricistas,
industriais, arquitetos e agrônomos)
7º Químicos (químicos industriais, químicos industriais
agrícolas e engenheiros químicos)
8º Parteiros
9º Economistas
10º Atuários
11º Contabilistas
12º Professores (privados)
13º Escritores
14º Autores teatrais
15º Compositores artísticos, musicais e plásticos
*